Digitally signed by JOAO AUGUSTO DIAS:005015014 JOAO AUGUSTO BARBOSA DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - ACJUS, BARBOSA ou=TJ-RJ, ou=Cert-JUS InstitucionalA3, ou=CHEFE DE SERVICO, cn=JOAO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, DIAS:005015014 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 1 AUGUSTO BARBOSA DIAS:005015014 Date: 2010.07.05 03:05:55 -03'00' DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010. Edição nº 270 COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA MESA DIRETORA Presidente: Desª. TELMA Laura Silva BRITTO 1ª Vice-Presidente: Desª. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA 2ª Vice-Presidente Desª. LEALDINA Maria de Araújo TORREÃO Corregedor-Geral: Des. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedora das Comarcas do Interior Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO TRIBUNAL PLENO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA Dr. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA CONSELHO DA MAGISTRATURA (Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30) Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente Desa. LEALDINA Maria de Araújo TORREÃO - 2ª Vice-Presidente Desa. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior Des. ESERVAL ROCHA Sessões Ordinárias Às quartas-feiras do mês, das 8h30 às 13h; Desa.. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente Desa.. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente Desa.. LEALDINA Maria de Araújo TORREÃO - 2ª Vice-Presidente Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral Desa.. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Desa.. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Des. ESERVAL ROCHA Desa.. AIDIL Silva CONCEIÇÃO Des. SINÉSIO CABRAL Filho Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des.ANTONIO PESSOACARDOSO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. MARIADA PURIFICAÇÃO DASILVA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa.. VILMACOSTAVEIGA Desa.. SARASILVA DE BRITO Des. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES Desa.. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des.ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Desa. ROSITAFALCÃO DEALMEIDAMAIA Des. LOURIVALAlmeida TRINDADE Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Desa.. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa.. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Desa. MARIA MARTAKARAOGLAN MARTINSABREU Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA (Suplente) Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO (Suplente) SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO (Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente Desa. MARIADA PURIFICAÇÃO DASILVA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIAMARTAKARAOGLAN MARTINSABREU SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO (Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – Presidente Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Des. SINÉSIO CABRAL Filho Des. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desa. ROSITAFALCÃO DEALMEIDAMAIA Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 1ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às segundas-feiras, às 13h30) Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO – Presidente Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2ª CÂMARA CÍVEL Cad 1 / Página 2 1ª CÂMARA CRIMINAL -2ª TURMA (Sessões às 1ª, 2ª e 3ª Quintas-feiras de cada mês, às 14h) Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE– Presidente Des. ESERVAL ROCHA Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2ª CÂMARA CRIMINAL (Sessões às quintas-feiras, às 8h30) (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA – Presidente Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Desa. AIDIL Silva CONCEIÇÃO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Presidente Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Des. SINÉSIO CABRAL Filho – Presidente CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa.. SARA SILVA DE BRITO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho 4ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 14h) Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO COMISSÃO DE MEMÓRIA Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente 5ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha – Presidente Des. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO SEÇÃO CRIMINAL (Sessões: 1ª sexta-feira de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. ESERVAL ROCHA – Presidente Desa. AIDIL Silva CONCEIÇÃO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO 1ª CÂMARA CRIMINAL (Sessões: última terça-feira de cada mês, às 8h30) Des. ESERVAL ROCHA Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO – Presidente Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO 1ª CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA (Sessões às 1ª, 2ª e 3ª terças-feiras de cada mês, às 8h30) Desa. VILMA COSTA VEIGA – Presidente Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA, ADMINISTRATIVA E REGIMENTO INTERNO Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA, DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA Desa. VILMA COSTA VEIGA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO SUPLENTES Des. SINÉSIO CABRAL Filho Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA COMISSÃO DE CONCURSO Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Desa. AIDIL Silva CONCEIÇÃO Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. SINÉSIO CABRAL Filho (Suplente) Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA (Suplente) COMISSÃO DE INFORMÁTICA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO (Juiz de Direito) AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor) ELIZABETH MARIA ORGE LORENZO MENEZES (Servidora) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 3 PRESIDÊNCIA GABINETE DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n.o 26249/2010, RESOLVE Revogar o Decreto Judiciário publicado no Diário do Poder Judiciário de 8 de junho de 2010, que nomeou a servidora AMANDA RAMIRES PEDROSA, cadastro 900.869-1, para exercer o cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Vara, símbolo TJFC-3, na 10ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de junho de 2010. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO Nº 0282, de 01 de julho de 2010 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, RESOLVE Revogar a designação do Juiz de Direito MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, titular da 4ª Vara de Substituições da Comarca da Capital, para a 28ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de julho de 2010. Desa. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO Nº 0283, de 01 de julho de 2010 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições legais, RESOLVE Designar a Juíza de Direito MARIANGELA LOPES NARDIN, titular da 16ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca da Capital, para, sem prejuízo de suas funções a partir da publicação deste e até ulterior deliberação, TER EXERCÍCIO no turno matutino do Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - 1º JECDC UNIVERSO desta Comarca. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de julho de 2010. Desa. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE Nomear ABIMAEL SOARES DANTAS para o cargo em comissão de Assessor, símbolo TJ-FC-3. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 1º de julho de 2010. Desª TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 4 Nomear ROSANA DE SOUSA GUERRA VIANA para o cargo em comissão de Assessor, símbolo TJ-FC-3. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 1º de julho de 2010. Desª TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE Nomear ERIKA OLIVEIRA LIMA PORTO MAIA para o cargo em comissão de Chefe de Seção, símbolo TJ-FC-5. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 1º de julho de 2010. Desª TELMA BRITTO Presidente ATOS ADMINISTRATIVOS DESPACHO EXARADO PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 19 DE JUNHO DE 2010: 27710/2010 RICARDO ALEXANDRE OLIVEIRA CIRIACO, Coordenador Adjunto do Curso de Direito da Faculdade Ruy Barbosa, faz comunicação. "...Nos termos do art. 8º, xv, e 17, da Resolução nº. 5/2006, que regula as atividades dos balcões de Justiça e Cidadania, acolho o pedido de fls. 2 e autorizo a suspensão das atividades dos Balcões de Justiça e Cidadania do Imbuí e Boca do Rio, pelo período requerido." DESPACHO EXARADO PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 01 DE JULHO DE 2010: 27626/2010 Desembargadora SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Presidente da Comissão de Reforma Judiciária, Administrativa e do Regimento Interno, faz comunicação. Ciente do parecer, arquive-se. 25816/2010 Desembargadora MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, Diretora da EMAB, faz solicitação. Tendo em vista a formalização do contrato de comodato e o seu encaminhamento, nesta data, à Comissão de Informática para cumprimento, arquivem-se os autos. 25370/2010 MAURÍCIO GÓES DANTAS, Assessor Chefe de Planejamento, faz comunicação. Tendo em vista que os dados obtidos na pesquisa pública disponibilizada no site foram consolidados nesta data e estão sendo encaminhados às partes interessadas, arquivem-se os autos. 27766/2010 JOSIEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS E NADJA ESTEVES, Juízes de Direito, faz solicitação. A matéria em debate restou disciplinada pelo Decreto nº 263/2010. Arquivem-se os autos. 27763/2010 BARBARA CORREIA DE ARAÚJO BASTOS, Juíza de Direito, faz solicitação. Encaminhe-se à Diretoria-Geral para conhecimento e deliberação. 28109/2010 ELIZABETE OLIVEIRA RANGEL DA SILVA, Coordenadora Geral do SINTAJ, faz solicitação. Encaminhe-se à Diretoria-Geral para conhecimento e deliberação junto a Presidência. 28160/2010 MARIA JOSÉ SANTOS DA SILVA, Presidente do SINPOJUD, faz solicitação. Encaminhe-se à Diretoria-Geral para conhecimento e deliberação junto a Presidência. DESPACHO EXARADO PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 30 DE JUNHO DE 2010: 27768/2010 MARCELE DE AZEVEDO RIOS COUTINHO, Juíza de Direito, faz solicitação. Encaminhe-se à GID com urgência, para conhecimento e adoção das providências necessárias. 27399/2010 MARCELE DE AZEVEDO RIOS COUTINHO, Juíza de Direito, faz solicitação. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 5 Encaminhe-se à GID com urgência, para conhecimento e adoção das providências necessárias. 16400/2010 MICHELLINE SOARES BITTENCOURT TRINDADE LUZ, Juíza de Direito, faz solicitação. Tendo em vista que incumbe à Presidência do Tribunal de Justiça designar o Juiz Coordenador do Núcleo de Conciliação (art. 4º, da Resolução nº 06/2008) e, considerando que em data de 19.04.10 foi publicado no DPJ Decreto Judiciário que autoriza a remessa à Unidade em referência de todos os processos ajuizados até 31/12/2006, ato que teve motivação a partir do PA nº 2124/2010, oriundo de ponderações da atual Juíza Coordenadora do projeto na Comarca de Feira de Santana, no momento, vislumbramos a necessidade de sua permanência na função, uma vez que a noticiada possibilidade da Unidade atender a uma maior demanda foi de sua iniciativa, o que justifica, por ora, a não adoção do "esquema de revezamento" proposto. Publiquese. Arquive-se. 20892/2010 MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO, Juíza de Direito, faz solicitação. A Presidência não possui nenhuma informação de dissonância numérica nos trabalhos realizados no ano de 2009 perante a 1ª Vara Cível da Capital, apenas trata-se de procedimento a ser adotado em todo o Estado da Bahia, com o objetivo de identificar e corrigir eventuais erros concernentes ao acervo existente no sistema SAIPRO, uma vez que o realizado no ano anterior esteve afeto tão somente a Capital e no âmbito da Corregedoria-Geral, o que impõe a necessidade do cumprimento dos Decretos nº 153 e 256/2010. Publique-se. Arquive-se. DIRETORIA ADMINISTRATIVA SETOR DE SERVIÇOS GERAIS TERMO DE ADITAMENTO Nº. 60/10-AS Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, sucedendo o INSTITUTO PEDRO RIBEIRO DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA -IPRAJ e ÂNGELO FREITAS E CIA LTDA, CNPJ nº. 02.730.010/0001-08. Objeto: Aditar o contrato de prestação de serviços nº. 47/07-S, firmado em 28.12.2007, e aditado sob o nº. 126/09-AS, alterando a redação da cláusula primeira e cláusula segunda, prorrogando a vigência do contrato pelo período de 06(seis) meses, com início em 06.07.2010 e término em 05.01.2011, consoante PA nº. 27149/2010. Valor global estimado:R$7.265,00, dos quais R$4.050,00 será atendido no presente exercício através da Unidade Orçamentária 204600, Unidade Gestora 008-GSG, à conta da Atividade 2000, Elemento de Despesa 3.3.90.39, Sub-elemento 62-4 e Fonte 20/40 do orçamento vigente. Data: 01.07.2010. TERMO DE ADITAMENTO Nº. 32/10-ALI Partes: IPRAJ e Elzina Ladeia Figueiredo, CPF /MF nº. 186.446.865-34, com a anuência e interveniência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Objeto: Aditar o contrato de locação de imóvel nº. 22/08-LI, firmado em 18.06.2008, alterando a redação da cláusula primeira, prorrogando a vigência do contrato original pleo período de 24(vinte e quatro) meses, contados a partir de 18 de junho de 2010, consoante PA nº.46682/2005. Valor global estimado:R$6.109,20, cujo valor de R$1.781,85 será atendido no presente exercício através da Unidade Orçamentária 2.04.600, Unidade Gestora 20460008, Atividade 2000, Elemento de Despesa 3.3.90.36, Sub-elemento 36.03.0 e Fonte 20 do orçamento vigente. Data: 01.07.2010. TERMO DE ADITAMENTO Nº. 33/10-ALI Partes: IPRAJ e José Alves dos Santos, CPF /MF nº. 078.555.085-20, com a anuência e interveniência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. . Objeto: Aditar o contrato de locação de imóvel nº. 19/08-LI, firmado em 11.06.2008, alterando a redação da cláusula primeira, prorrogando a vigência do contrato original pelo período de 24(vinte e quatro) meses, contados a partir de 11 de junho de 2010, consoante PA nº.51172/2007. Valor global estimado:R$24.436,80, cujo valor de R$7.127,40 será atendido no presente exercício através da Unidade Orçamentária 2.04.600, Unidade Gestora 20460008, Atividade 2000, Elemento de Despesa 3.3.90.36, Sub-elemento 36.03.0 e Fonte 20 do orçamento vigente. Data: 01.07.2010. TERMO DE ADITAMENTO Nº. 30/10-ALI Partes: IPRAJ e José Pedro Viana Silva, CPF /MF nº. 131.691.575-15, com a anuência e interveniência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. . Objeto: Aditar o contrato de locação de nº. 88/07-LI, firmado em 14.09.2007, alterando a redação da cláusula primeira, parágrafo único e cláusula segunda, prorrogando a vigência do contrato original pelo período de 36(trinta e seis) meses, contados na forma da legislação aplicável e à vista da publicação, consoante PA nº.24167/2005. Valor global estimado:R$30.762,72, à razão mensal de R$854,52, sendo que o valor de R$6.836,16 será atendido no presente exercício através da Unidade Orçamentária 204600, Unidade Gestora 072-Santa Maria da Vitória, à conta da Atividade 4390, Elemento de Despesa 3.3.90.36, Sub-elemento 36.03.0 e Fonte 20 do orçamento vigente. Data: 01.07.2010. TERMO DE RESILIÇÃO CONSENSUAL Nº. 16/10-R PARTES: IPRAJ e José Souza Lima, CPF/MF nº. 053.261.685-53, com a anuência e interveniência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.Objeto: Resilir a partir da data de assinatura o Contrato de Locação de Imóvel nº. 148/07-LI, firmado em 20.11.2007, cujo objeto consiste na locação de imóvel não residencial situado na Praça do Comércio, s/n, Distrito de Alto Bonito, Comarca de Mundo Novo, BA, destinado ao funcionamento do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais com Funções Notariais do Distrito de Alto Bonito, Comarca de Mundo Novo, consoante PA nº. 36714/2007. Data:01.07.2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 6 SETOR DE PROJETOS E OBRAS INSTRUMENTO DE CONTRATO Nº. 18/10-S Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, sucedendo o INSTITUTO PEDRO RIBEIRO DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA-IPRAJ e BIG GESSO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME, CNPJ nº. 72.638.562/0001 76. Objeto:Prestação do serviço de instalação de forro de teto com fornecimento de material para as salas das Sessões I a IV do Tribunal de Justiça da Bahia, consoante PA nº. 124285/2010. Prazo de vigência: 12(doze) meses, contados da data de sua publicação. Prazo de entrega:25(vinte e cinco) dias contados do recebimento da Ordem de Fornecimento. Valor global:R$34.350,00 que será atendido no presente exercício através da Unidade Orçamentária - 02.04.400, Unidade Gestora 004-GPO, Atividade 2579, Elemento de Despesa 3.3.90.39, Sub-elemento 11-0, Fonte 20.Data:01.07.2010. SETOR DE RECURSOS HUMANOS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PORTARIA Nº 084/2010 O TITULAR DO SETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Reconhecer ao(s) servidor(es) a seguir discriminado(s) o direito à Licença Prêmio para gozo oportuno, conforme período abaixo indicado. Servidor Cadastro Concessão Período Observações ADAIZE ARAUJO DANTAS LIMA 2293200 3 meses 20/06/05 à 18/06/10 ADINOLIA MIRANDA DE ALMEIDA 8000590 3 meses 29/06/05 à 27/06/10 ADJANE CONCEICAO DO NASCIMENTO 1978799 3 meses 01/07/05 à 29/06/10 ADLER ANTONIO DE MATOS SANTANA 5017262 3 meses 19/06/05 à 17/06/10 ALEX DA SILVA CARVALHO 5017530 3 meses 26/06/05 à 24/06/10 ALIOMAR GOMES MALAQUIAS 5002273 3 meses 01/07/05 à 29/06/10 ALMIR MACHADO DE ARAUJO 1908650 3 meses 11/06/05 à 09/06/10 ANA ISABEL LOPES CUSTODIO SILVA 9020799 3 meses 13/06/05 à 11/06/10 ANA MARIA BORGES DOS SANTOS MELO 1131290 3 meses 18/06/05 à 16/06/10 ANGELINO PEREIRA DA COSTA FILHO 1909215 3 meses 27/06/05 à 25/06/10 ANNA CLAUDIA GOMES SANTANA 8091927 3 meses 29/06/05 à 27/06/10 ANTONIO ERIC DE ARAUJO SANTOS 9006109 3 meses 01/07/05 à 29/06/10 ANTONIO JORGE BAMBERG LISBOA 8000387 3 meses 29/06/05 à 27/06/10 CARLOS ALBERTO SANTOS 1908600 3 meses 11/06/05 à 09/06/10 CARLOS ROBERTO DA FONSECA MIGUEL 5017351 3 meses 19/06/05 à 17/06/10 CARLOS VANE MOREIRA FARIAS 5017270 3 meses 19/06/05 à 17/06/10 CARMELIO NOGUEIRA DOS SANTOS 1910604 3 meses 17/06/05 à 15/06/10 CASSIO SOUZA PEREIRA 9004068 3 meses 30/06/05 à 28/06/10 CELIA MARIA FIDALGO TEIXEIRA 128910 3 meses 15/06/05 à 13/06/10 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 CLAUDEVAN SOARES DE MELO 5017378 3 meses 19/06/05 à 17/06/10 CLAUDIO GOMES MONTEIRO 8000441 3 meses 29/06/05 à 27/06/10 CLAUDIO MANOEL NASCIMENTO GONCALO DA SILVA 5017467 3 meses 19/06/05 à 17/06/10 CRISTIANE PRIMO NEVES JOAQUIM 8027200 3 meses 09/06/05 à 07/06/10 DIANA LEILA MERCES OLIVEIRA DO CARMO 8074321 3 meses 27/06/05 à 25/06/10 EDELZUITE RIOS DE SOUZA BOMFIM 8027102 3 meses 21/06/05 à 19/06/10 EDSON LUIS SOUZA DA SILVA 5017475 3 meses 19/06/05 à 17/06/10 ELCIR NASCIMENTO SANTOS 8001308 3 meses 29/06/05 à 27/06/10 ELIANA DE LEMOS 8026980 3 meses 20/06/05 à 18/06/10 ELIENE LADEIA NOGUEIRA 2102315 3 meses 01/07/05 à 29/06/10 ELINE MARTA DE SANTANA SILVA 8042721 3 meses 19/06/05 à 17/06/10 ELISINALDO ALMEIDA SANTOS 5017289 3 meses 19/06/05 à 17/06/10 ELIZABETE BARRETO MACHADO 1909088 3 meses 11/06/05 à 09/06/10 EPITACIO DA SILVA SANTOS 2292696 3 meses 25/06/05 à 23/06/10 ERONILDA NOGUEIRA ROCHA 8000212 3 meses 29/06/05 à 27/06/10 ESMERALDO MARCELINO DE MIRANDA NETO 1908723 3 meses 03/06/05 à 01/06/10 FABIO DE SANTANA ROCHA 5017483 3 meses 19/06/05 à 17/06/10 FLORISVALDO BARBOSA JUNIOR 5017491 3 meses 19/06/05 à 17/06/10 GERSONILDA PEREIRA CARRITILHA 8000417 3 meses 29/06/05 à 27/06/10 GISLENE MELO DOS SANTOS 2291142 3 meses 18/06/05 à 16/06/10 GRACIONETE RIBEIRO OLIVEIRA BRITO 8027226 3 meses 22/06/05 à 20/06/10 HENRIQUE LIMA PINA 947555 3 meses 23/06/05 à 21/06/10 HORTENCIA SILVA FREIRE SANTOS 1908596 3 meses 03/06/05 à 01/06/10 IRACELMA SOUZA DE SANTANA 2220679 3 meses 01/07/05 à 29/06/10 IVANA CHEQUER MAIA MEDEIROS 8000603 3 meses 29/06/05 à 27/06/10 JACKSON DOS SANTOS QUEIROZ 8026971 3 meses 19/06/05 à 17/06/10 JOAO AUGUSTO DE OLIVEIRA DANTAS 5017297 3 meses 19/06/05 à 17/06/10 JOAO CLAREO ARAUJO S DA SILVA 2293269 3 meses 20/06/05 à 18/06/10 JOAO EVANGELISTA DE OLIVEIRA 1908634 3 meses 03/06/05 à 01/06/10 JOAO PAULO DE ALBUQUERQUE REIS COSTA 8026807 3 meses 08/06/05 à 06/06/10 JOAO PEREIRA SANTOS 111112 3 meses 30/06/05 à 28/06/10 JOAQUIM GERSON SAMPAIO LOPES 8070520 3 meses 01/07/05 à 29/06/10 JOELMAAPARECIDACONCEICAO CARDOSO ARTELOSA 8026882 3 meses 05/06/05 à 03/06/10 JONATAN SILVA SANTOS 8027455 3 meses 16/06/05 à 14/06/10 JOSE APARECIDO NOLASCO RIBEIRO 8000484 3 meses 29/06/05 à 27/06/10 JOSE CARLOS BORGES 1908669 3 meses 11/06/05 à 09/06/10 Cad 1 / Página 7 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 JOSE GERALDO NOGUEIRA DE BRITTO 2132583 3 meses 28/06/05 à 26/06/10 JOSE ROBERTO ARCANJO DE OLIVEIRA 2293250 3 meses 20/06/05 à 18/06/10 JOSEFA MARLI SANTOS LOPES CADIDE 8001685 3 meses 19/06/05 à 17/06/10 JOSILMA CARNEIRO DE LIMA 2293323 3 meses 20/06/05 à 18/06/10 JUAREZ MENDES DE OLIVEIRA 1908758 3 meses 10/06/05 à 08/06/10 LIZANGELA DA SILVA CALMON MELO 2101505 3 meses 01/07/05 à 29/06/10 LUCIMERE MARTINS DOS SANTOS 2292424 3 meses 05/06/05 à 03/06/10 LUCINEIDE SANTANA ARAUJO VILAS BOAS 1908910 3 meses 21/06/05 à 19/06/10 LUIS JOSE SANTOS DE SOUZA 5015081 3 meses 30/06/05 à 28/06/10 LUIZ ARTUR DE CARVALHO NETO 5017505 3 meses 19/06/05 à 17/06/10 LUIZ TADEU DA SILVA PINTO 2293226 3 meses 20/06/05 à 18/06/10 LUZIA LOPES DA COSTA 1909070 3 meses 18/06/05 à 16/06/10 MARCIO ANTONIO SILVA SANTOS 2293242 3 meses 20/06/05 à 18/06/10 MARIA CELINA RODRIGUES DOS SANTOS 1131311 3 meses 01/07/05 à 29/06/10 MARIA CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOS TEIXEIRA 8027439 3 meses 30/06/05 à 28/06/10 MARIA DA CONCEICAO SANTANA BRITO 5002095 3 meses 14/06/05 à 12/06/10 MARIA DAS GRACAS ALVES RIBEIRO 8087814 3 meses 28/06/05 à 26/06/10 MARIA DAS GRACAS GOMES DA COSTA 8021953 3 meses 01/07/05 à 29/06/10 MARIA DE FATIMA RODRIGUES GAMA 1908715 3 meses 03/06/05 à 01/06/10 MARIA DE LOURDES OLIVEIRA 1909223 3 meses 17/06/05 à 15/06/10 MARIA DO SOCORRO NOGUEIRA SANTOS OLIVEIRA 8036896 3 meses 19/06/05 à 17/06/10 MARIA GORETE DE S CARDOSO 1938282 3 meses 01/07/05 à 29/06/10 MARIA ISABEL SANTANA S MADEIRO 1967916 3 meses 13/06/05 à 11/06/10 MARIA JOSE DOS SANTOS 2293277 3 meses 20/06/05 à 18/06/10 MARIA JOSE NEIVA PINTO FILHA 711535 3 meses 09/06/05 à 07/06/10 MARIA LUCIA NEVES DE SOUZA 2101629 3 meses 01/07/05 à 29/06/10 MARIA LUISA ANDRADE DE SALLES BRASIL 834530 3 meses 01/07/05 à 29/06/10 MARIA LUIZA DE JESUS SILVA ALMEIDA 1909061 3 meses 18/06/05 à 16/06/10 MARIA NANCYEDNA MUNIZ MAIA 1949047 3 meses 01/07/05 à 29/06/10 MARIA NEUSA FERREIRA DE OLIVEIRA 8000492 3 meses 29/06/05 à 27/06/10 MARIA PERPETUA MODESTO DE ALMEIDA 8061114 3 meses 29/06/05 à 27/06/10 MARIA STELLA DE J BONFIM 8002932 3 meses 28/06/05 à 26/06/10 MARILEUZA BRITO CUNHA LIMA 8027447 3 meses 16/06/05 à 14/06/10 MARILEY ALMEIDA CAMPOS 2293234 3 meses 20/06/05 à 18/06/10 MARILUSA SILVA ALMEIDA 8000689 3 meses 29/06/05 à 27/06/10 Cad 1 / Página 8 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 9 MARISA FERREIRA MENDES FRANCO 2071258 3 meses 01/07/05 à 29/06/10 MARTIM DA CRUZ SILVA 8027196 3 meses 09/06/05 à 07/06/10 MERCIA LILIANE NOVAES LIMA 8000506 3 meses 29/06/05 à 27/06/10 MILTON PESQUEIRA DA CRUZ 8078920 3 meses 27/06/05 à 25/06/10 MIRIAM SILVA SOUZA 1908740 3 meses 11/06/05 à 09/06/10 NELMY COSTA DE OLIVEIRA AMADO 8000409 3 meses 29/06/05 à 27/06/10 NORA NEI DO NASCIMENTO SILVA 8027277 3 meses 12/06/05 à 10/06/10 PAULO ANACLETO DOS SANTOS 5017548 3 meses 26/06/05 à 24/06/10 PAULO CEZAR REIS LEITE 5017319 3 meses 19/06/05 à 17/06/10 PAULO DANTAS DE QUEIROZ 8057206 3 meses 29/06/05 à 27/06/10 RAINALDO GOMES DE SOUSA 5017335 3 meses 19/06/05 à 17/06/10 REGINA DOLORES SOUZA SANTOS 8000620 3 meses 29/06/05 à 27/06/10 RENILDA DA SILVA BASTOS 1908618 3 meses 11/06/05 à 09/06/10 RENIVALDO GALRAO LIMA BLANCO 5017521 3 meses 26/06/05 à 24/06/10 RITA DE CASSIA GUEDES DE CARVALHO 8026912 3 meses 05/06/05 à 03/06/10 ROBERTO FERREIRA GUIMARAES 5017327 3 meses 19/06/05 à 17/06/10 ROBERVAL OLIVEIRA 2293315 3 meses 20/06/05 à 18/06/10 ROSA MARIA GOMES DE ALMEIDA 2291134 3 meses 18/06/05 à 16/06/10 ROSELY SILVA CALDAS 8026815 3 meses 16/06/05 à 14/06/10 SANDRA REGINA NOGUEIRA DOS SANTOS 8015376 3 meses 01/07/05 à 29/06/10 SANDRA SCHOUCAIR CARIA 5005000 3 meses 02/06/05 à 31/05/10 SIMONE PEREIRA OLIVEIRA SERRAVALLE REIS 2266601 3 meses 14/06/05 à 12/06/10 SOMALIA MARONZE ANDRADE DE OLIVEIRA 8074232 3 meses 08/06/05 à 06/06/10 TANIA MARIA MOREIRA SAMPAIO 1908707 3 meses 11/06/05 à 09/06/10 TARCISIO JESUS DOS SANTOS 5017432 3 meses 19/06/05 à 17/06/10 VALDECIZA COELHO DE QUEIROZ 8000204 3 meses 29/06/05 à 27/06/10 VALDEILDES PEREIRA FRANCA 8000514 3 meses 29/06/05 à 27/06/10 VALDENEIDE MOREIRA DOS SANTOS 8000220 3 meses 29/06/05 à 27/06/10 VALMIR CORREIA PEREIRA 5017459 3 meses 19/06/05 à 17/06/10 VERA LUCIA LEITE SOUZA 8046581 3 meses 29/06/05 à 27/06/10 VICENTE DE PAULA BRITO DOS SANTOS 5017440 3 meses 19/06/05 à 17/06/10 WANDIRLEY ARAUJO FREITAS 2274477 3 meses 04/06/05 à 02/06/10 ZORIAN DOS SANTOS CANDIDO 9002014 3 meses 28/06/05 à 26/06/10 Setor de Recursos Humanos, Claudinei S. Pereira Setor de Recursos Humanos 01 de Julho de 2010 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 10 PORTARIA Nº 082/2010 O TITULAR DO SETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, consoante o disposto na Portaria nº 662/2008, publicada no DPJ de 05.11.2008 e tendo em vista o constante do Processo nº 26691/2010, RESOLVE: Considerar concedido ao servidor Paulo César dos Santos Souza, Cad. 501.249-0, Técnico Gráfico, o benefício da Licença Paternidade, por 05 dias consecutivos, a partir de 15.06.2010, conforme o art. 155 da Lei nº 6.677/94. Setor de Recursos Humanos, 01 de julho de 2010. Claudinei S. Pereira Setor de Recursos Humanos PORTARIA Nº 083/2010 O TITULAR DO SETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, consoante o disposto na Portaria nº 662/2008, publicada no DPJ de 05.11.2008, RESOLVE: Reconhecer à servidora a seguir discriminada o direito à Licença Prêmio para gozo oportuno, conforme período abaixo indicado. Beneficiário: MARGARETE JEANNE CAVALCANTE SILVA Cadastro: 227.440-0 Processo: 25542/2010 Concessão: 3 meses Período: 01.06.2005 a 31.05.2010 Setor de Recursos Humanos, 01 de julho de 2010. Claudinei S. Pereira Setor de Recursos Humanos SETOR DE SUPRIMENTO E PATRIMÔNIO ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº. 01/2010- LOTE 02 O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e CAFEMAX - COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CAFÉEPP, CNPJ nº. 03.500.833/0002-90, firmam a presente Ata de Registro de Preços, referente ao Pregão Eletrônico nº 13/2010, decorrente da licitação no processo administrativo PA nº. 24340/2010. Objeto: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de produtos de gênero alimentício(açúcar cristalizado, café torrado e moído e leite em pó integral), Vigência: 12(doze) meses, contados a partir da data de assinatura e eficácia legal após a publicação de seu extrato no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia. As despesas decorrentes do presente instrumento serão atendidas no presente exercício, através da Unidade Orçamentária 02.0.400, Unidade Gestora 007-GSP, Atividade 2579, Elemento de Despesa 3.3.90.30, Sub-elemento 08-2, Fonte 20. Data: 01.07.2010. NACP - NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS NACP - NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DESPACHOS/DECISÕES EXARADOS PELA DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 01 DE JULHO DE 2010. PRECATÓRIO Nº: 0007035-50.2010.805.0000-0 CREDOR: COMPANHIA BRASILEIRA DE TERRAPLENAGEM E ENGENHARIA LTDA-COBRATE ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO BARRETO COUTINHO OAB BA 8033 DEVEDOR: DERBA -DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA PROCURADOR: LUIZ SOUZA CUNHA OAB BA 3440 DESPACHO:" Considerando o despacho proferido pela Presidente do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, publicado no Diário do Poder Judiciário (DPJ)do dia 1º/07/2010, declarando a existência de impedimento por motivo de parentesco, os autos dos precatórios em epígrafe vieram-me conclusos para apreciação. Considerando as informações prestadas pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (NACP-TJBA), convalido o despacho publicado no DPJ do dia 29/06/2010, ratificando-o em todos os seus termos. Assim, após prestadas as informações solicitadas ao Juízo de Origem, conforme os itens 3º e 4º do despacho publicado no DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 11 DPJ do dia 29/06/2010, expeçam-se os correspondentes ofícios requisitórios." PRECATÓRIO Nº: 0007282-31.2010.805.0000-0 CREDOR: RUYBERG VALENÇA DA SILVA ADVOGADO: ALMIR SILVA BRITTO OAB BA 5051 DEVEDOR: DERBA -DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA PROCURADOR: LUIZ SOUZA CUNHA OAB BA 3440 DESPACHO: " Considerando o despacho proferido pela Presidente do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, publicado no Diário do Poder Judiciário (DPJ)do dia 1º/07/2010, declarando a existência de impedimento por motivo de parentesco, os autos dos precatórios em epígrafe vieram-me conclusos para apreciação. Considerando as informações prestadas pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (NACP-TJBA), convalido o despacho publicado no DPJ do dia 29/06/2010, ratificando-o em todos os seus termos. Assim, após prestadas as informações solicitadas ao Juízo de Origem, conforme os itens 3º e 4º do despacho publicado no DPJ do dia 29/06/2010, expeçam-se os correspondentes ofícios requisitórios.." PRECATÓRIO Nº: 0019271-68.2009.805.0000-0 CREDOR: ERGON ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: GODOFREDO DE S. DANTAS NETO OAB BA 17874 DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: DR. CAIO DRUSO DE C. PENALVA VITA OAB BA 14.133 DESPACHO:" Ante as informações prestadas pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, indefiro o pedido de emissão de certidão, formulado pela empresa ERGON Engenharia Ltda, uma vez que a requerente não alegou nem provou a existência de qualquer direito a ser defendido, bem como não alegou nem provou a existência de qualquer situação de interesse pessoal passível de esclarecimento. " TRIBUNAL PLENO TRIBUNAL PLENO AÇÃO PENAL Nº 0007022-51.2010.805.0000-0 COMARCA DE SALVADOR - BAHIA AUTOR: EMILIANO JOSE DA SILVA FILHO ADVOGADO: BEL. JERÔNIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA REU: CARLOS RICARDO GABAN - DEPUTADO ESTADUAL RELATORA: DESA. VILMA COSTA VEIGA DESPACHO À Secretaria do Tribunal Pleno, a fim de que na forma do disposto no § 1º do art. 292 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, remeta a presente Queixa Crime ao Corregedor Geral de Justiça, para que sua Excelência indique um dos Juizes Corregedores para realizar audiência oferecendo às partes a oportunidade para se reconciliarem, na conformidade do art. 520, do Código de Processo Penal. Devendo para tanto designar data para realização da audiência intimando às partes para comparecerem em juizo, observando, para tanto as formalidades legais aplicáveis à espécie. Salvador, 30 de junho de 2010. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA TRIBUNAL PLENO AÇÃO PENAL Nº 0007022-51.2010.805.0000-0 COMARCA DE SALVADOR - BAHIA AUTOR: EMILIANO JOSE DA SILVA FILHO ADVOGADO: BEL. JERÔNIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA REU: CARLOS RICARDO GABAN - DEPUTADO ESTADUAL RELATORA: DESA. VILMA COSTA VEIGA DESPACHO À Secretaria do Tribunal Pleno, a fim de que na forma do disposto no § 1º do art. 292 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, remeta a presente Queixa Crime ao Corregedor Geral de Justiça, para que sua Excelência indique um dos Juizes Corregedores para realizar audiência oferecendo às partes a oportunidade para se reconciliarem, na conformi- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 12 dade do art. 520, do Código de Processo Penal. Devendo para tanto designar data para realização da audiência intimando às partes para comparecerem em juizo, observando, para tanto as formalidades legais aplicáveis à espécie. Salvador, 30 de junho de 2010. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA ORGÃO: TRIBUNAL PLENO CLASSE: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA PROCESSO: Nº. 0002590-57.2008.805.000-0 - SALVADOR AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORA : ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO RÉU : EDUARDO FREITAS PARANHOS FILHO - JUIZ DE DIREITO RELATOR : JUIZ ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DESPACHO Recebida a Denúncia oferecida pelo Ministério Público contra EDUARDO FREITAS PARANHOS FILHO, Juiz de Direito, conforme Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de fls. 137/141, delego a realização de audiência para aceitação ou recusa da proposta de suspensão condicional do processo de fls. 122/125, a um dos Juízes Corregedores deste Tribunal de Justiça, a ser indicado pela Corregedoria Geral de Justiça, o qual deverá designar a data da respectiva assentada e praticar todos os demais atos inerentes à apontada designação. Oficie-se a Corregedora Geral de Justiça, para os fins anteriormente mencionados. P.I.C. Salvador, 1º de julho de 2010. Juiz Abelardo Paulo da Matta Neto Relator Substituto TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA N° 0005692-19.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: PRISCILLA PORTO RAMOS ADVOGADA: ANA ANGÉLICA NAVARRO DE NASCIMENTO IMPETRADA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO RELATORA: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO Em que pese a respeitabilidade dos argumentos suscitados pelo eminente representante do Parquet em promoção de fls. 94/ 101, reputo inexistir comunhão interesses apta à formação de litisconsórcio necessário, razão pela qual dispensável a citação dos demais aprovados no concurso para o mesmo cargo. Sucede que a Impetrante não visa à eliminação de candidatos ou anulação do certame, nem tampouco à alteração de notas alheias ou da classificação final, mas tão-somente a sua nomeação, provimento que em nada interfere na condição jurídica dos demais concursandos. A concessão ou denegação da segurança não irá repercutir na esfera de terceiros, eis que, também estes, sentindo-se lesados, poderão pleitear a tutela jurisdicional em seu favor. Eventual nomeação da Suplicante, por ordem judicial, não obstará o preenchimento das demais vagas por quem de direito, nem implicará alteração da ordem de classificação. A preterição sugerida no ilustrado parecer ministerial somente ocorreria acaso o provimento jurisdicional almejado exigisse a nomeação antecipada, antes de outro candidato melhor colocado. Do que se contém na exordial, porém, restringe-se a Autora a requerer a própria nomeação, sem referência aos demais aprovados. Destarte, o que se está a aferir no caso concreto é se a Impetrante tem ou não direito liquido e certo à nomeação, a preencher sua vaga, e não se há direito à nomeação à frente de outro candidato. Tampouco a resolução da lide tende a promover alteração do resultado final do certame ou sua anulação. Reconhece-se, na hipótese, quando muito, mero interesse secundário dos demais classificados no concurso. Todavia, o pro- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 13 vimento requerido não interferirá na esfera jurídica dos demais aprovados. Permanecerão na condição aprovados e em sua respectiva colocação, continuando a ostentar a mesma situação jurídica qualquer que seja o deslinde da causa. Poder-se-ia discutir a existência de interesse reflexo ou indireto a autorizar apenas a intervenção por assistência simples, mas jamais a formação de litisconsórcio necessário. Desnecessária, destarte, a integração de terceiros que, em tese, têm apenas interesses reflexos ou indiretos na causa. Sobejam precedentes no sentido ora esposado: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. DECADÊNCIA DO MANDAMUS. NÃO OCORRÊNCIA. CIÊNCIA DO ATO COATOR. SÚMULA 07/STJ. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA INFRALEGAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. Não houve violação do artigo 47, parágrafo único, do CPC, pois a simples pretensão de reconhecimento do direito à matrícula da impetrante não tem o condão de afetar a disponibilidade jurídica dos candidatos já aprovados no exame vestibular. (...) (REsp 1148527/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 27/11/2009) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DE 3ª CLASSE DO ESTADO DE SERGIPE. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. CITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. A hipótese em comento não é de litisconsórcio passivo necessário, haja vista que as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias não atingirão todos os aprovados no concurso em tela, inexistindo, ao revés do que sustenta o ora Agravante, comunhão de interesses entre este e os demais. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 504939/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2005, DJ 16/05/2005 p. 381) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS. ART. 47 DO CPC. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que é desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes necessários, eis que os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão-somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil." (AgRg no REsp 809.924/AL, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ 05/02/2007 p. 422) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 961.149/AL, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 14/12/2009) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FORMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS APROVADOS. DESNECESSIDADE. 1. É impositiva, em sede de mandado de segurança, a formação de litisconsórcio passivo entre a autoridade impetrada e aqueles que serão afetados em caso de eventual decisão concessiva da ordem. 2. Não há entre os impetrantes e os demais inscritos no concurso público comunhão de interesses, pois os eventuais aprovados no certame possuem mera expectativa de direito. 3. Reconhecida a desnecessidade de formação do litisconsórcio, é inviável o prosseguimento no julgamento, nos termos do que dispõe o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, pois eventual incursão nesse campo implicaria supressão de instância. 4. Recurso especial provido para considerar desnecessária a formação do litisconsórcio e determinar o retorno dos autos à origem. (REsp 1077368/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 29/06/2009) Diversa seria a hipótese de pleito de anulação ou alteração da ordem de classificação no certame. Nestes casos, o deslinde da causa pode acarretar interferência direta na esfera jurídica dos demais candidatos, sendo imprescindível a ampliação subjetiva. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. TERCEIROS INTERESSADOS. POSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO. CANDIDATOS NOMEADOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRECEDENTE. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso" (Súmula 202/STJ). 2. Os candidatos que foram aprovados e devidamente nomeados em concurso público são litisconsortes necessários na ação em que se busca a anulação do certame, pelo que há necessidade de sua citação para integrar a lide. 3. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Segurança concedida em parte para que seja anulada a decisão combatida nesta ação mandamental, a fim de que sejam citados os candidatos-servidores litisconsortes. (RMS 19.448/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 01/08/2006 p. 462) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 14 CANDIDATO OCUPANTE DA VAGA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. MOMENTO DA IMPETRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE. VAGA OCUPADA QUANDO AINDA EM CURSO O MANDADO DE SEGURANÇA NO JUÍZO SENTENCIANTE. 1. Ainda que à época da impetração o candidato ainda não tenha sido convocado, certo é que, se no curso da impetração, na primeira instância, foi ele convocado para tomar posse, necessária era sua inserção no polo passivo do mandado de segurança. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no REsp 617.747/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/ 2009, DJe 26/10/2009) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PROVIMENTO. AÇÃO CAUTELAR. CONCURSO PÚBLICO. FISCAL DO TRABALHO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. ALTERAÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS. LITISCONSÓRCIOS PASSIVOS NECESSÁRIOS. FALTA DE CITAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO. ART. 47 DO CPC. DESCUMPRIMENTO. Sempre que os efeitos da sentença atingem os candidatos já aprovados, alterando-lhes notas e ordem de classificação, devem todos eles integrar a lide na condição de litisconsortes necessários, em aplicação ao comando do art. 47 do CPC, sob pena de nulidade do processo a partir de sua origem. Recurso não conhecido. (REsp 208.373/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2004, DJ 14/06/2004 p. 264) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPETRAÇÃO MOVIDA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERCEIROS INTERESSADOS. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES. SERVIDORES JÁ NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. Cabimento da presente ação mandamental, impetrada por candidatos que já teriam sido devidamente nomeados no concurso público objeto da ação anulatória movida pela Associação, cuja decisão julgou procedente o pedido. Terceiros interessados. Necessidade de citação dos litisconsortes. Recurso parcialmente provido. (RMS 18.858/MG, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2005, DJ 01/08/2005 p. 479) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CITAÇÃO DO LITISCONSORTE. ANULAÇÃO. ART. 47, CPC. I - Necessidade de que os candidatos nomeados no certame em decorrência da nova classificação sejam citados para integrar a lide, posto que a eventual concessão da segurança implicará necessariamente invasão da esfera jurídica destes. Litisconsórcio necessário. (Precedentes). II - Tal aspecto decorre de imposição legal (art. 47, CPC), cuja inobservância conduz à nulidade absoluta. Recurso ordinário parcialmente provido para, anulando-se o processo a partir das informações, determinar a intimação do impetrante a fim de que promova a citação dos litisconsortes passivos necessários. (RMS 20.780/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 17/09/2007 p. 307) Não fosse bastante, impende notar que algumas das decisões do E. STJ supra transcritas são de lavra recente, proferidas muito depois da consolidação da tese de que o aprovado dentro do número de vagas previsto em edital tem direito liquido e certo à nomeação. Esta constatação indica que a guinada do entendimento daquela Corte no que concerne à situação do aprovado em concurso público (agora tido por detentor de direito subjetivo à nomeação, e não mais possuidor de mera expectativa) não conduziu à mudança de posicionamento no que toca à formação de litisconsórcio entre o impetrante e os aprovados em melhor colocação. Para identificar a possibilidade de interferência da decisão na esfera de terceiros, é preciso investigar os possíveis desfechos meritórios da causa. Três possíveis resultados se apresentam como consectário lógico do deslinde da ação mandamental: a) o Impetrante não tem direito à nomeação imediata devendo a segurança ser denegada, hipótese em que indiscutivelmente não haverá qualquer interferência na esfera dos demais aprovados; b) o Impetrante detém direito à nomeação, porém não imediata (quando, v. g., ainda não expirou o prazo de validade da seleção pública), situação na qual deve ser reservada vaga em seu favor, a ser preenchida pela Administração, sendo que caberá a esta observar a ordem de classificação do concurso. É caso de concessão parcial da segurança, na qual também nenhum efeito irradiará sobre terceiros; c) o Impetrante efetivamente teve o direito à nomeação afrontado, merecendo a concessão de ordem para a imediata nomeação. Nesta hipótese é que reside o temor de preterição ocasionada pelo cumprimento da ordem judicial. Ressalvadas as hipóteses imponderáveis de erro judicial, quando o Judiciário determina a nomeação compulsória de candidato é porque este teve o seu direito potestativo violado. Neste caso, não há como figurar alguma hipótese em que os candidatos em melhor colocação também não tenham direito à nomeação. Como o Judiciário apenas pode determinar a nomeação nos casos em que este direito foi concretamente violado, havendo direito à imediata nomeação de um candidato aprovado, os DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 15 outros também aprovados em melhor colocação certamente também terão o mesmo direito. Insiste-se: caso o pior colocado possua direito à nomeação, o candidato melhor posicionado também o terá. Exemplo prático é capaz de aclarar a situação. Imagine-se certame para provimento de 20 vagas no cargo de agente administrativo. O candidato aprovado na oitava posição impetra mandado de segurança buscando sua imediata nomeação. É impossível vislumbrar situação concreta em que a Administração viole o direito à nomeação do 8º colocado sem que, ao mesmo tempo, incorra em violação do direito do 5º colocado , salvo, por óbvio, se este último já fora nomeado. Assim, caso o oitavo colocado seja nomeado em decorrência de ordem judicial, é certo que os sete primeiros aprovados devem ter a mesma sorte se preencherem os requisitos para a investidura, desde que também busquem a tutela judicial. Caso mais de um aprovado tenha o direito à nomeação, mas apenas alguns ingressem em juízo, os demais deixam de exercer faculdade a si atribuída. A citação deles para se manifestar acerca da nomeação de outro aprovado é despicienda. Observe-se que tanto o aprovado beneficiário da ordem judicial como os demais aprovados melhor classificados estarão necessariamente em situação de permanente violação de seu direito à nomeação. E havendo violação do direito de várias pessoas, todas têm direito a serem imediatamente nomeadas. A Justiça deve sim nomear a quem detém este direito independente da manifestação dos demais aprovados, omissos na busca pela satisfação de seu direito violado. Em síntese, o número mínimo de vagas a serem providas é certo e determinado em edital. Havendo injusta violação de direito líquido e certo de vários aprovados, todos estes devem ser nomeados imediatamente. Daí porque jamais ocorrerá preterição judicial. Mas quando somente alguns recorrem ao Judiciário, apenas os postulantes são contemplados, haja vista os efeitos inter partes da coisa julgada. O Judiciário atua para recompor a violação de direito líquido e certo apenas de quem quebra a inércia, cabendo a cada um dos aprovados, se assim entenderem, buscar salvaguardar seus interesses. Até mesmo por essas razões, pacificou-se em sede jurisprudencial o entendimento de que não há preterição quando a nomeação decorre de ordem judicial. A preterição se dá quando a própria Administração Pública subverte a ordem de classificação do certame. Nomeação decorrente de ordem judicial não acarreta preterição, eis que esta deriva somente de ato voluntário do Poder Público. Recorro, uma vez mais, a manifestação pretoriana atualizada: ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO POR ORDEM JUDICIAL. ORDEM CLASSIFICATÓRIA. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Conforme pacífica compreensão no âmbito desta Corte e do STF, a convocação de candidato por cumprimento à determinação judicial não viola direito individual dos demais candidatos não alcançados pela medida judicial, haja vista a inexistência de ato voluntário por parte da Administração. 2. A natureza mandamental do acórdão concessivo da segurança impõe sua imediata executoriedade, sob pena do disposto no art. 26 da Lei n. 12.016/2009. 3. Embargos rejeitados. (EDcl no RMS 27.311/AM, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 05/04/2010) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO AMPARADO POR DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. PRETERIÇÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. NÃO-OCORRÊNCIA. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO-DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A Teoria do Fato Consumado não se aplica às hipóteses nas quais a participação do candidato no certame ocorre apenas por força de decisão precária. 2. Não viola direito individual de candidato a preterição na nomeação decorrente do cumprimento de ordem judicial, porquanto inexistente ato espontâneo da Administração. 3. Não se conhece da argüida divergência jurisprudencial, uma vez que, na espécie, o Recorrente, ora Agravante, não demonstrou similitude fática entre o acórdão vergastado e o julgado paradigma. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1070142/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 09/03/2009) Qualquer seja a hipótese, portanto, o resultado da ação não irá interferir em direito ou situação jurídica de terceiro, razão pela qual descabe promover o ingresso de outros candidatos aprovados na condição de litisconsortes passivos necessários. Os demais candidatos aprovados apenas devem ser integrados à lide quando a ação for proposta em detrimento destes, conforme já se explicitou. Mesmo que se identificasse a comunhão de interesses sustentada pelo Ministério Público, a formação do litisconsórcio se mostra desprovida de efeitos. O parecer do culto Procurador de Justiça atenta para o risco da ocorrência de preterição judicial. Mas, pergunta-se, como proceder em situação em que vários candidatos detêm direito à imediata nomeação? O aprovado em pior colocação, que DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 16 também teve seu direito violado, deverá aguardar o deslinde de todas as ações propostas pelos outros aprovados à sua frente, para, só então, ser efetivamente empossado? Entende-se que não. Um aprovado detentor do direito a ser nomeado não poderia ser penalizado pela demora provocada pela inércia dos demais aprovados em melhor colocação ou pela delonga gerada pelos trâmites judiciais em outras ações. Destarte, caso os aprovados ausentes ingressem em juízo (na condição de litisconsortes passivos) e se oponham à nomeação imediata do aprovado-impetrante, ao argumento de preterição, não se nos afigura justo que este aguarde a nomeação dos mais bem colocados que não exercitaram seus direitos. Então, ainda supondo a existência de comunhão de interesses, qual seria, afinal, a consequência prática da formação de tal litisconsórcio, tendo em conta que, mesmo que os litisconsortes se insurjam contra a nomeação do aprovado-impetrante, tal oposição não poderá ser levada em conta na prolação da decisão de mérito? A manifestação dos aprovados ausentes seria, assim, inócua. Seja a favor ou contra, sua opinião ou pretensão não interferiria no comando decisório final, que estará, conforme demonstrado, infenso a seu parecer. Além de tudo seria desproporcional impor ao Impetrante a formação de um litisconsório multitudinário cujo fim é apenas o de que seja observada a ordem de classificação no certame. Os litisconsórtes virão a juízo apenas para ratificar o óbvio: dirão que têm interesse em preservar a ordem final de classificação, dever que, de resto, já subordina a Administração Pública e o Juiz independentemente de qualquer manifestação dos administrados ou jurisdicionados (Cf. art. 37, II, III e IV, da CF/1988, art. 10, da Lei nº 8112/1990 e art. 12, da Lei estadual nº 6677/1994). Note-se que cabe também ao Magistrado, valendo-se de seu bom senso e prudência, conceder a segurança e determinar a nomeação subordinada à cláusula "obedecida a ordem de classificação" sempre que vislumbrar possibilidade de injusta burla à sequência estabelecida. Caso o Judiciário incorra em equívoco ao não fazer respeitar a lista de classificação, aí sim caberá recurso para combater tal decisão defeituosa, mas isso não justifica a formação "a priori" de litisconsórcio em toda e qualquer ação em que se pede a nomeação de candidato aprovado em concurso público. Em síntese, o mesmo fim (observância estrita da ordem classificatória) pode ser alcançado através da adoção de medida menos onerosa que a formação de litisconsórcio multitudinário, pelo que a adoção desta providência é desproporcional, por desnecessidade. De outra vertente, a ordem judicial apenas poderá contemplar a nomeação do postulante. Impossível promover uma coletivização automática da causa para abranger de uma vez todo o grupo de candidatos aprovados. Seria nula a decisão que determinasse a admissão de candidato que não impetrou a ação. Embora tal forma de decidir conferisse sentido prático á formação do litisconsórcio, esta se revela contrária à sistemática processual adotada no Brasil atualmente. Penso, no entanto, que a evolução dos tempos conduzirá a modelo processual mais flexível, de modo a resolver pretensão de toda uma coletividade em menor número de ações possível. O futuro cuidará de viabilizar a fungibilidade entre o processo individual e o coletivo, admitindo-se a conversão de um em outro à luz do caso concreto. Isto já ocorre, mutatis mutandi, no que concerne à disciplina dos recursos repetitivos, em que única decisão proferida em ação individual se estende a uma coletividade. Deve-se ponderar, finalmente, argumento de índole extrajurídica, que, embora não determinante, jamais há de ser desconsiderado no exercício de Poder estatal. Este Tribunal chega a lidar com processos oriundos de concursos em que concorrem milhares de aprovados, a exemplo do certame para preenchimento de vagas da Polícia Militar (o edital da última seleção previu a criação de mil e cem vagas de soldado apenas para a região metropolitana de Salvador). A prevalecer a tese de que existe entre os aprovados ausentes comunhão de interesses em face do impetrante, a cada novo mandado de segurança haveria de se formar litisconsórcio plúrimo de imensa extensão. Em casos como tais, os primeiros colocados no certame seriam repetidamente citados para integrar centenas de ações propostas pelos aprovados em classificação inferior, tendo em conta o suposto interesse direto no resultado da causa. Proceder a dezenas, centenas ou até milhares de citações, mesmo quando realizadas de maneira ficta, terminaria por inviabilizar a prestação da tutela jurisdicional, ou, ao menos, por comprometer sua efetividade, além de tornar extremamente oneroso o processo judicial. Sendo assim, afora as razões técnico-processuais aventadas, também por motivos de política judiciária é inviável o atendimento da pretensão ministerial. Ex positis, não há que se efetivar a promoção de citação dos demais aprovados, pelo que indefiro a diligência requerida. Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Intime-se. Salvador, 01 de julho de 2010. DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO RELATORA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 17 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA N° 0007064-03.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: ELÍVIA CARNEIRO MUNIZ ADVOGADO: KÁTIA SILENE SILVA COUTINHO IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por ELÍVIA CARNEIRO MUNIZ, contra ato reputado abusivo e ilegal atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, consistente na não nomeação do Impetrante para ocupar o cargo de Professora Nível III - Biologia, no Município de Ichu. Afirma a Impetrante, em apertada síntese, ter sido classificada em todas as etapas do concurso público para provimento de cargos da carreira do Magistério Público, deflagrado através do edital SAEB n° 003/2005, obtendo ao final a 1ª colocação, para a única vaga ofertada. Alega que, embora já expirado o prazo de validade certame, não foi até o momento chamada a tomar posse. Assevera que há necessidade de professores para as escolas públicas. Aduz que, ao restar aprovada dentro do número de vagas oferecidas, tem o direito subjetivo à imediata nomeação, e que a omissão da Autoridade Impetrada, além de graves prejuízos pessoais, fere os princípios da Administração Pública. Postula, liminarmente e em definitivo, a concessão da segurança para sanar a omissão aventada, de modo que seja nomeada ao cargo de Professora Nível III - Biologia, no Município de Ichu. Instruindo a petição a inicial, o Impetrante colacionou aos autos os documentos de fls. 22 usque 59. É o relatório. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Como cediço, tratando-se de medida liminar em sede de Ação de Mandado de Segurança, dois pressupostos, necessariamente cumulativos, são indispensáveis para o deferimento da tutela de urgência: primeiro, o fundamento relevante do direito alegado pelo autor ou fumus boni iuris e, o segundo, o perigo de ineficácia da medida, caso seja deferida a segurança ou periculum in mora. Examinando detidamente os fundamentos de fato e de direito contidos na petição inicial, assim como os documentos que a instruem, mister se faz reconhecer que a medida liminar pleiteada não deve ser concedida, uma vez que ambos os pressupostos necessários ao seu deferimento não restaram demonstrados. Com efeito, no exame sumário inerente a esta etapa processual, não se vislumbram o perigo da demora e a ilegalidade manifesta ou muito provável da omissão impugnada, requisitos indispensáveis ao deferimento da liminar. Bem assim, verificase que a antecipação da tutela neste caso encontra óbice no quanto determina o art. 2°-B, da Lei 9.494/1997. Por estes fundamentos, indefiro a liminar. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência desta decisão, bem como para que preste, no prazo de 10 (dez) dias, as informações de que trata o art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Intime-se o Representante Judicial do Estado da Bahia, na forma e para os fins do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Em seguida, recebidas as informações, ou esgotado o prazo sem o seu oferecimento, ouça-se o douto Procurador-Geral de Justiça. Publique-se. Salvador, 01 de julho de 2010. DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO RELATORA ÓRGÃO: TRIBUNAL PLENO CLASSE: MEDIDA CAUTELAR SIGILOSA PROCESSO: 0004543-56.2008.805.0000-0 (69386-7/2008) - SALVADOR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 18 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: SHEILA MARIA DA GRAÇA COUTINHO DAS NEVES, JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO E MANOEL FERNANDEZ CORDEIRO RELATOR: JUIZ ABELARDO PAULO DA MATTA NETO SUBSTITUINDO DES. ESERVAL ROCHA DECISÃO I - O Ministério Público do Estado da Bahia, através dos Procuradores designados pelo Procurador Geral de Justiça para apurar fatos constantes de expediente oriundo de 2ª Vara Criminal de Salvador, requereu a quebra dos sigilos bancário, telefônico e fiscal de representantes do Órgão Ministerial. Arguiu que o Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas e de Investigações Criminais do Ministério Público do Estado da Bahia instaurou procedimento investigativo, "com o escopo de desbaratar organização criminosa composta por empresários, advogados e servidores públicos voltada para o tráfico de influência e corrupção nos bastidores do Poder Judiciário local". Esclarece que entre as diversas diligências realizadas, foi procedida a quebra do sigilo telefônico dos investigados, além do interrogatório de alguns envolvidos, sendo "suscitada a eventual participação de membros do Ministério Público do Estado da Bahia nessa organização", razão pela qual designou o Procurador Geral de Justiça a formação de uma Comissão integrada pelos Procuradores que subscrevem a exordial do presente processo, para a devida apuração dos aludidos fatos. Destarte, após detalhar os fatos, ressalta que há "indícios da eventual prática de crimes contra a Administração Pública, alguns deles punidos com pena de reclusão, como a corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), que poderão, eventualmente, ser identificados no decorrer das investigações cabíveis". Com efeito, transcrevendo ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais acerca do tema e tecendo comentários sobre a legislação aplicável, requereu a quebra dos sigilos bancário, telefônico e fiscal das representantes do Ministério Público supostamente envolvidas, conforme especificado na exordial, lembrando que "crimes desta jaez jamais serão detectados por outros meios de prova". Deferidas as medidas às fls. 274/282, seguiu-se a realização de uma série de providências, sendo, ao final (fls. 1074/1075), assinalado que "foram cumpridas as diligências perquiridas", "nada mais havendo a requerer". Por outro lado, assinalando que "se tratando o fólio em epígrafe de medida de natureza essencialmente instrumental que possui como objetivo único instruir o expediente investigatório manejado pelo Ministério Público", pugnou "pela baixa dos Autos ao SECOMGE, com o posterior envio do feito à Procuradoria Geral de Justiça, para que seja realizado o devido apensamento do Procedimento Investigatório Criminal que tramita no parquet", "devendo ser resguardado o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas". II - Como se sabe, a quebra do sigilo, seja ele telefônico, bancário ou fiscal, reveste-se de caráter eminentemente cautelar e é medida admitida em nosso ordenamento, consoante pode-se constatar da norma insculpida no artigo 5º, inciso XII, da Carta Magna, que, ao garantir a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, ressalva, no último caso, quando o afastamento emanar de autoridade judicial e nas hipóteses e forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal e instrução processual penal. Conforme ressaltado na decisão de fls. fls. 274/282, a Lei Complementar nº 105/2001, que trata do sigilo das operações de instituições financeiras, prevê a possibilidade de quebra do sigilo bancário, principalmente em situações que envolvem a suposta prática de crimes contra a administração pública, a exemplo da possibilidade da ocorrência de corrupção passiva, conforme narrado na exordial. O art. 1º, § 4º, VI, da supramencionada lei estabelece: Art. 1º [...} § 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: [...] VI - contra a Administração Pública; [...] Quanto ao sigilo fiscal, o Código Tributário Nacional também admite a possibilidade de ser afastada a regra do sigilo de informações, mediante decisão judicial, consoante prevê o art.198, § 1º, a seguir transcrito: Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no artigo 199, os seguintes: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 19 I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; [...] Da mesma forma, a Lei nº 9296/96, que regulamenta o art. 5º, XII, da Constituição Federal, autoriza a interceptação telefônica mediante autorização judicial, conforme se vê dos seguintes dispositivos da mencionada Lei: Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática. [...] Art. 3º A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento: I - da autoridade policial, na investigação criminal; II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal. Portanto, vê-se que todas as medidas são cabíveis na investigação criminal e na instrução processual penal, cujo pleito será dirigido ao juiz competente da ação principal, sob segredo de Justiça. Destarte, tratam-se de medidas judiciais, sempre atreladas a uma ação principal já instaurada ou futura, mas sempre processada ou arquivada sob o crivo do Judiciário, que, inclusive, firma a competência por prevenção do juiz que determinou a quebra dos apontados sigilos, quando de natureza preparatória. Neste sentido: Firma-se a competência pela prevenção (de prevenire, vir antes, chegar antes, antecipar). Está preventa, ou prevenida a competência de um juiz quando ele se antecipar o a outro, também competente, por haver praticado algum ato ou ordenado alguma medida do processo, mesmo antes do oferecimento da denúncia ou da queixa. São exemplos de atos que fixam a competência pela prevenção a decretação da prisão preventiva, a concessão de fiança, o reconhecimento de pessoas ou coisas, qualquer diligência que dependa de autorização judicial (violação de domicílio, do sigilo bancário, da comunicação telefônica etc) (Júlio Fabbrini Mirabete - Código Penal Interpretado, 11ª edição, pag. 324). Além disso, nada obstante o art. 8º da Lei federal nº 9296/96, acima mencionada, estabelecer a possibilidade de apensamento da medida cautelar ao inquérito policial, o seu parágrafo único não deixa dúvidas acerca da excepcionalidade de tal providência, somente admitindo-a na fase final das investigações, e mediante o indispensável sigilo, ao estabelecer que: Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas. Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal, art.10, § 1°) ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, entretanto, o procedimento investigatório cujo apensamento o Ministério Público pretende realizar, não se trata de um inquérito policial conforme mencionado na apontada legislação, mas de investigação criminal feita pelo Ministério Público. Assim, mesmo adotando-se uma interpretação extensiva ao referido dispositivo legal admitindo-se a realização do apensamento da interceptação telefônica a procedimentos investigatórios que não sejam Inquéritos Policiais, a exemplo da investigação criminal contra magistrados, tais procedimentos não podem ser desvinculados do Poder Judiciário, notadamente ante seu caráter acessório de um processo judicial e da imprescindibilidade de seu rigoroso sigilo, sob pena de infringência a direitos constitucionais fundamentais do cidadão. Outrossim, não é demais ressaltar, que mesmo na hipótese de apensamento da medida cautelar sigilosa ao Inquérito Policial, os autos respectivos são, necessariamente, remetidos para o Poder Judiciário, inclusive na hipótese de arquivamento, conforme previsto os arts. 10, 17 e 28 do Código de Processo Penal. A propósito: Controle do arquivamento do Inquérito Policial ou de peças de informação: é feito pelo Judiciário, justamente em homenagem ao princípio da obrigatoriedade da ação penal. Trata-se de atuação administrativa e não jurisdicional, portanto anormal. Logo não cabe ao promotor, embora seja o titular da ação penal, a exclusiva deliberação acerca do oferecimento de denúncia ou do arquivamento do inquérito. Deve submeter o seu pedido ao juiz que, analisando o material recebido e as razões invocadas pelo Órgão acusatório, pode acatar ou não. […] Determinado o arquivamento, somente se reabre a investigação havendo novas provas. Desacolhendo o pedido, deve remeter o inquérito ou as peças de informação ao Procurador-Geral, que deliberação a DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 20 respeito. Não se trata de uma avaliação de conveniência e oportunidade, mas de legalidade e justa causa para a ação penal. Caso o chefe do Ministério Público entenda que a razão está com o promotor, devolve o inquérito ou as peças ao juiz, insistindo no arquivamento e dando sua fundamentação. Nesse caso, está o Magistrado obrigado a acolher o pedido, uma vez que não pode dar início à ação penal, sem a participação ativa do Ministério Público. (Guilherme de Souza Nucci - Código de Processo Penal Comentado, 3ª edição, pag. 125). Ademais, o CNJ disciplinou através da Resolução nº 59 de 09 de setembro de 2008, "as rotinas de distribuição, registro e processamento das medidas cautelares de caráter sigiloso em matéria criminal, cujo objeto seja a interceptação de comunicações telefônicas, de sistemas de informáticas e telemática", deixando bem claro que o mero transporte provisório dos autos da apontada medida para fora do âmbito do Poder Judiciário é fato excepcionalíssimo, exigindo uma série de cuidados em face do segredo de Justiça, estabelecendo no seu art. 15 que: Art. 15. O transporte dos autos para fora das unidades do Poder Judiciário deverá atender à seguinte rotina: I - serão os autos acondicionados em envelopes duplos; II - no envelope externo não constará nenhuma indicação do caráter sigiloso ou do teor do documento; III - no envelope interno serão opostos o nome do destinatário e a indicação de sigilo ou segredo de justiça, de modo a serem identificados logo que removido o envelope externo; IV - o envelope interno será fechado, lacrado e expedido mediante recibo, que indicará, necessariamente, remetente, destinatário e número ou outro indicativo do documento; e V- o transporte e a entrega de processo sigiloso ou em segredo de justiça serão efetuados preferencialmente por agente público autorizado. Com efeito, tratando-se a presente medida de atividade estritamente jurisdicional, preparatória de possível ação criminal a ser ajuizada futuramente, e tendo em vista que a investigação realizada internamente pelo Ministério Público não está atrelada ao controle do Judiciário, não restam duvidas de que não é admissível a pretendida "baixa dos Autos" no SECOMGE, nem seu encaminhamento à "Procuradoria Geral de Justiça, para que seja realizado o devido apensamento do Procedimento Investigatório Criminal que tramita no parquet". III - Assim, indefiro os mencionados pedidos. Por outro lado, considerando que segundo informação dos requerentes constante de fls. 1075, o Ministério Público encontrase "em fase de elaboração do Relatório Final de Investigação" dê-se vistas dos autos fora da Secretaria do Tribunal Pleno, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, aos Promotores indicados no despacho de fls. 839, observando-se, inclusive, as regras insculpidas no art. 15 da Resolução nº 59 do Conselho Nacional de Justiça. Salvador, 30 (trinta) de junho de 2010. Juiz Abelardo Paulo da Matta Neto Relator Substituto . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Execução conta a Fazenda Pública, nº 00018971-77.2007.805.0000-0, de Salvador Exequentes: Adolfo Jacomini, Manoel Carmo Filho e Antônio Américo Barbosa dos Santos Advogado: Bel. Antônio Américo Barbosa dos Santos Executado: Estado da Bahia Procuradores do Estado: Béis. Caio Druso de Castro Penalva Vita, Hélio Veiga e Ayrton Bittencourt Lobo Neto D E S PAC H O I - R. H. II - Vistos etc... III - Aguarde-se o cumprimento do Precatório. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 01 de julho de 2010. DESª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça Tribunal Pleno Reclamação n° 0003762-63.2010.805.0000-0 Reclamante: Sírio Souza de Almeida DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 21 Advogado: Walter Brito dos Reis Reclamado: Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Coaraci Interessados: Antônio Carlos do Sacramento e Alzenira Gonçalves do Sacramento Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO Queira a douta Secretária deste Órgão requisitar informações ao Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Coaraci, autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, a qual deverá prestá-las no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 249, I, do RITJ-BA Citem-se os beneficiários da decisão reclamada, Antônio Carlos do Sacramento e Alzenira Gonçalves do Sacramento, conforme determina o art. 250, § único, do RITJ-BA. Publique-se. Salvador, 30 de junho de 2010. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA N° 0002918-50.2009.805.0000-0, DE SALVADOR IMPETRANTES: LIDIA ALMEIDA DA SILVA CHANTRELLE E OUTROS ADVOGADO: JORGE OTÁVIO DOS SANTOS IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO Manifestou-se o parquet pelo acolhimento da preliminar de existência de litisconsórcio passivo necessário, e pela conversão do julgamento em diligência, no sentido de que fossem intimados os autores para a promoção da citação dos litisconsortes passivos necessários - quais sejam, os candidatos aprovados em posições antecedentes e intermediárias em relação aos impetrantes. Ocorre que a referida preliminar não merece ser acolhida, tendo em vista que este Tribunal já possui entendimento sedimentado, no sentido de que a decisão definitiva exarada em mandamus como o presente não possui aptidão para produzir qualquer efeito direto ou concreto na esfera jurídica dos demais candidatos classificados dentro do número de vagas previsto no edital, já que não há colisão entre o direito que os impetrantes pretendem assegurar e aquele, de nomeação e posse, que o Edital do certame garante a todos os demais candidatos aprovados. Neste mesmo sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADA. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM POSIÇÕES INFERIORES À DO IMPETRANTE CONVOCADOS PARA A SEGUNDA ETAPA DO CERTAME. PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CANDIDATOS CONVOCADOS POR FORÇA DE DECISÕES JUDICIAIS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. REJEITADA A PRELIMINAR. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Preliminar de litisconsórcio passivo necessário - No caso sub judice, em eventual concessão de segurança ao Impetrante, inexistirá qualquer prejuízo aos demais concorrentes do certame. Logo, não há falar-se em sua integração à lide na qualidade de litisconsortes passivos necessários, pois a hipótese não é daquelas que, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz deva decidir a lide de modo uniforme para todas as partes (art. 47 do Código de Processo Civil). (...) Rejeitada a preliminar. Segurança denegada". (TJBA - MS n° 57457-6/2008. Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público. Relator: Ilza Maria da Anunciação. Data do Julgamento: 03/12/2009) Por todo o exposto, rejeito a preliminar de existência de litisconsórcio necessário e ordeno o retorno dos autos ao Ministério Público, conforme solicitado em parecer de fls. 262 a 268. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, Bahia, 14 de junho de 2010. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra RELATOR TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006313-16.2010.805.0000-0, DE SALVADOR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 22 IMPETRANTE: NORMALÚCIA SANTANA CORDIER ADVOGADO: TIAGO LEAL AYRES E OUTROS IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO Tratam os autos de Mandado de Segurança tombado sob o n° 0006313-16.2010.805.0000-0, impetrado por Normalúcia Santana Cordier em face da Presidente do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Narra a exordial que o impetrante, servidora pública, teve instaurado contra si processo administrativo disciplinar, que culminou em sua demissão; e que, não obstante a interposição de recurso administrativo contra a decisão, já teria a mesma sido demitida. Alega que a decisão levou em conta relatórios não conclusivos; sustenta a impossibilidade de extinção do pagamento da remuneração enquanto não exaurido o direito à ampla defesa. Defende a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela liminar; pleiteia seja assegurado o gozo da remuneração até o julgamento do recurso administrativo interposto, e, no mérito, peticiona a concessão definitiva da segurança, declarandose a nulidade do ato de cassação do direito à remuneração antes do esgotamento dos recursos administrativos cabíveis. É o breve relatório. Analisando atentamente os autos, verifico que não restaram preenchidos os pressupostos para o deferimento do pedido antecipatório da tutela. Apesar de estar presente o perigo da demora, uma vez que a impetrante deixou de perceber verba de natureza alimentar em decorrência do ato impugnado, não se visualiza, ao menos em sede de cognição sumária, a fumaça do bom direito em favor da impetrante. Isto porque a ausência de atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo oposto encontra expressa previsão legal artigo 278 da Lei 10.845/2007 - e não promove qualquer afronta ao sistema constitucional vigente, ao princípio do duplo grau de jurisdição, ou ao princípio da presunção da inocência. Acerca do tema, vejamos manifestação do Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo ao presente: "Em relação aos efeitos do recurso administrativo, é de se ter claro que, no processo administrativo, os recursos, em regra, são dotados apenas de efeito devolutivo, que enseja o reexame das questões de fato e de direito, salvo expressa determinação legal; por outro lado, em relação ao efeito suspensivo, a regra se inverte, de sorte que só excepcionalmente o recurso pode ser recebido com tal efeito. Dest'arte, na ausência de previsão expressa, não há direito a amparar a pretensão do recorrente de suspender a execução da sanção até o julgamento definitivo de seu recurso administrativo." (STJ - Trecho do voto proferido no RMS 25952 / DF. Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia FILHO. Data do Julgamento: 19/08/2008.) Ante o exposto, por não verificar a presença da fumaça do bom direito em favor da impetrante, Indefiro o pedido liminar. Notifique-se a autoridade coatora, comunicando-lhe do teor desta decisão e solicitando-lhe a apresentação das informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. Cientifique-se o Estado da Bahia para que, querendo, integre a lide. Decorrido o prazo, ou recebidas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para a emissão de opinativo. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de junho de 2010 . Des. Carlos Alberto Dultra Cintra RELATOR TRIBUNAL PLENO ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0001408.02.2009.805.0000-2, DE SALVADOR SUSCITANTES: JOÃO RICARDO TERCEIRO E BARRETO E OUTROS ADVOGADOS: HENRIQUE HEINE E OUTROS SUSCITADOS: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 23 Tendo em vista o parecer ministerial de fls. 131/150, reconsidero o despacho de fls. 125 e determino a redistribuição do presente feito à Seção Cível de Direito Público, atentando-se para a prevenção deste Relator. Salvador, 16 de junho de 2010 Des. Carlos Alberto Dultra Cintra RELATOR TRIBUNAL PLENO AÇÃO POPULAR Nº 0006548-80.2010.805.0000-0, DE SALVADOR AUTOR: ILARRIM SANTOS SANTANA ADVOGADO: ILARRIN SANTOS SANTANA RÉU:S ESTADO DA BAHIA E OUTROS RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA. DECISÃO Em face do que dispõe o art. 70, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, e, verificando-se que o julgamento da presente demanda é da competência de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, remetam-se os autos ao SECODE para uma nova distribuição. Publique-se. Salvador, 28 de junho de 2010. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra RELATOR TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA N° 0002445-64.2009.805.0000-0 -SALVADOR IMPETRANTE: PAULINA OLIVEIRA DA SILVA REP. POR CARMELITA SILVA ADVOGADO: SAULO MURILO DE OLIVEIRA MATTOS E OUTROS IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA. DECISÃO Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por Paulina Oliveira da Silva, representada por Carmelita da Silva, contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Para fins de relatório, utilizo aquele confeccionado na decisão de fls. 27/29, onde restou parcialmente deferida a decisão liminar pleiteada. Informações da autoridade coatora às fls. 35/37. Às fls. 40/47 o Estado da Bahia promoveu intervenção no feito, suscitando, preliminarmente, a irregularidade na representação da impetrante e a ilegitimidade passiva da autoridade inquinada como coatora. No mérito, defendeu a inexistência de direito líquido e certo em favor da impetrante, ante a legalidade do ato administrativo combatido, e a insuficiência das provas colacionadas aos autos para a demonstração da pretensão invocada. Nestes termos, pleiteou o acolhimento das preliminares, e a extinção do feito sem resolução do mérito, ou a denegação da segurança pretendida. Em seu opinativo, manifestou-se o parquet pela necessidade de intimação da impetrante para correção do defeito verificado na representação processual, e, no mérito, opinou pela denegação da segurança. Devidamente intimada a impetrante, para sanar o defeito verificado na procuração de fl. 08, não se manifestou nos autos. É o breve relatório. Passo a decidir Conforme salientado pelo Estado da Bahia, e ratificado pelo Ministério Público, a procuração de fl. 08, outorgada ao patrono da causa por sua bastante procuradora, não satisfaz plenamente aos requisitos dos artigos 8° e 37, todos do Código de Ritos, impedindo o processamento e julgamento da presente demanda. Neste sentido, há defeito na capacidade postulatória, pois, ainda que os patronos da causa estejam devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, não possuem a autorização necessária para representar os interesses da impetrante, tendo em vista que a procuração foi outorgada pela procuradora da impetrante em nome próprio, e não em nome da pessoa por ela representada. Desta feita, tendo sido procedida a devida intimação da parte, para que sanasse o defeito processual indicado, sem que houvesse manifestação da mesma nos autos, é inevitável a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, Código de Ritos. Ante do exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 267, IV, do Código de Ritos, c/c o 6°, § 5°; da Lei 12016/2009, por defeito na capacidade postulatória. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 24 Publique-se, Intimem-se, cumpra-se. Salvador, CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA Relator TRIBUNAL PLENO EMBARGOS À EXECUÇÃO N° 0001793-23.2004.805.0000-0 - SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: LIZETTE VENTURA NERI ADVOGADA: ILANA KÁTIA VIEIRA CAMPOS MENDES RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DESPAC HO Intimem-se as partes, para tomarem conhecimento do retorno dos autos. Salvador, em 14 de junho de 2010 Des. Carlos Alberto Dultra Cintra RELATOR TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004263-17.2010.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE: JOSÉ RAIMUNDO DE JESUS SANTANA ADVOGADO: BEL. ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSÉ RAIMUNDO DE JESUS SANTANA, apontando como autoridade coatora o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Insurge-se o impetrante contra a falta de sua nomeação para o cargo de Agente Investigador de Polícia Civil do Estado da Bahia - Região Salvador. Narra, em apertada síntese, que, apesar de obter aprovação em todas as fases do certame, classificando-se na 167ª colocação, ter concluído o curso de formação, prestar juramento oficial e ser diplomado em agosto de 2009, até a presente data não foi nomeado para o cargo. Ressalta que só foram nomeados 6 (seis) candidatos e que existiriam 2.658 (duas mil, seiscentos e cinqüenta e oito vagas disponíveis, segundo documento expedido pela Secretaria de Segurança Pública. Aponta que haveria um alarmante aumento do índice de criminalidade no Estado da Bahia. Aduz que o Jornal Correio da Bahia teria publicado matéria, em 05/04/2010, dando conta da utilização de falsos policiais, laborando como se policiais fossem. Desta maneira, asseverando direito líquido, pugna pelo deferimento de medida liminar, a fim de que seja imediatamente nomeado e empossado no cargo de Agente Investigador de Polícia Civil do Estado da Bahia - Região Salvador. No mérito, requer a concessão da segurança. Através da decisão de fls. 53/54, deferiu-se os benefícios da assistência judiciária gratuita ao Impetrante, postergando-se o exame do pleito liminar, após as informações da autoridade coatora. O Excelentíssimo Senhor Governador do Estado da Bahia prestou informações às fls. 74/78, asseverando que a nomeação em cargo público está condicionada ao juízo de conveniência e oportunidade. Ressalta que o Impetrante ficou classificado na primeira etapa do concurso na longínqua 1.783ª classificação, ingressando na última turma do Curso de Formação e que as últimas 80 nomeações de agentes e escrivães não alcançou a sua colocação. O Estado da Bahia interveio no feito às fls. 62/71, aduzindo, em apertada síntese, que a ausência de nomeação do Impetrante DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 25 se deu em razão da falta de recursos orçamentários para prover as despesas e que a sua aprovação geraria apenas uma expectativa de direito à nomeação que poderia ocorrer até o término do prazo de validade do certame. É o relatório. A concessão de medida liminar, como providência cautelar e extraordinária, somente está autorizada ante a presença simultânea dos requisitos "fumaça do bom direito" e "perigo da demora". Do exame detido dos autos, confrontando-se as alegações do impetrante com a documentação acostada e as informações prestadas pela autoridade coatora, não se vislumbra a presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da liminar requerida, considerando que, prima facie, não se percebe a violação, pelo Estado da Bahia, da ordem classificatória no momento das nomeações dos candidatos aprovados e que, aparentemente, o concurso ainda se encontra dentro do seu prazo de validade. Nessas circunstâncias, indefiro o pleito liminar. Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se Salvador, 28 de junho de 2010. Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Relatora TRIBUNAL PLENO PROCESSO nº 0006506-31.2010.805.0000-0 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE - JACQUELINE MARTINS MACEDO ADVOGADO - EPITÁCIO DANTAS DE MIRANDA NETO IMPETRADO - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Cuida-se de Mandado de Segurança em que se requer liminarmente a manutenção do pagamento da Gratificação Especial de Eficiência, cuja suspensão derivou da regra do artigo 9º do Decreto Judiciário nº 152/2010. Considerando o recente sancionamento da Lei 11.919/2010, que engloba a matéria ventilada no mandamus, reservo a apreciação do pedido liminar para depois de prestadas as informações ou vencido o prazo pertinente. Notifique-se a Autoridade reputada coatora para que preste as informações que entender devidas, retornando com a manifestação ou certificada a inércia. Dê-se ciência, ainda, ao Representante judicial do Estado, na forma e para os fins do artigo 7.º, II, da Lei 12.016/2009. Assistência judiciária gratuita deferida, nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei 1060/50. Oportunamente ouça-se o Ministério Púbico nesta instância. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador 28 de junho de 2010. Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO TRIBUNAL PLENO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003882-14.2007.805.0000-5 NO MANDADO DE SEGURANÇA 0003882-14.2007.805.00000 (61767-4/2007) ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR EMBARGANTE: ERGON ENGENHARIA LTDA ADVOGADOS: Godofredo de Souza Dantas Neto e outros EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES DO ESTADO: Joselita Cardoso Leão, Caio Druso de Castro Penalva Vita RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. 1. O embargado, às fls. 674, alegando a impossibilidade de apresentar contra-razões aos embargos declaratórios de fls. 654/ 656, requer a devolução do prazo, para praticar tal ato processual, com base no art. 183,§1°, do Código de Processo Civil, uma DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 26 vez que foi impedido de ter acesso aos autos, quando remetidos à Secretaria Especial de Recursos. É o breve relatório. Decido. 2. Não merece ser provido o pedido do embargado. Inicialmente, cumpre registrar que, por força do art. 183 do Código de Processo Civil, decorrido o prazo para a prática de determinado ato processual, extingue-se o direito da parte praticá-lo, salvo se comprovar que não o realizou por justa causa. Este, também, é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "A justa causa prevista no art. 183 e §§ do CPC deve ser devidamente comprovada no prazo de cinco dias após o encerramento do impedimento (art. 185 CPC)" (1ª-Turma, AgRg no AI 438.144/SP, Rel. Min Denisa Arruda, DJU 19.04.04). 3. No caso dos presentes, com efeito, deixando o embargado de produzir prova no sentido de demonstrar o justo impedimento, indefiro o pedido de devolução de prazo para apresentação de contra-razões. Intime-se o embargado, na forma da lei. Publique-se. Salvador, 30 de junho de 2010. Desª SARA SILVA DE BRITO Relatora TRIBUNAL PLENO ERRATA NOTICIÁRIO DA SESSÃO PLENÁRIA EXTRAORDINÁRIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, REALIZADA EM 30 DE JUNHO DE 2010 (Publicado no Diário do Poder Judiciário de 1 de julho, caderno 01, página 21): ONDE SE LÊ: RELAÇÃO DOS QUINZE MAIS VOTADOS DA ÁREA CÍVEL COM A ORDEM DE CONVOCAÇÃO DEFINIDA POR SORTEIO JUÍZES VOTAÇÃO ORDEM JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS 16 1 MARIA DE FÁTIMA MONTEIRO VILAS BOAS 24 2 PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 21 3 ANTÔNIO CUNHA CAVALCANTI 15 4 JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS 22 5 DELMA MARGARIDA GOMES LOBO 22 6 EDMUNDO LÚCIO DA CRUZ 21 7 SORAIA MORADILLO PINTO 15 8 LUIZ FERNANDO LIMA 16 9 JEFFERSON ALVES DE ASSIS 18 10 RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES F. NUNES 22 11 MARIA DO SOCORRO N. S. R. DE CARVALHO HABIB 23 12 ABELARDO PAULO DA MATTA NETO 25 13 ALMIR PEREIRA DE JESUS 22 14 ALIOMAR SILVA BRITO 15 15 LEIA-SE: RELAÇÃO DOS QUINZE MAIS VOTADOS DA ÁREA CRIMINAL COM A ORDEM DE CONVOCAÇÃO DEFINIDA POR SORTEIO JUÍZES VOTAÇÃO ORDEM JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS 16 1 MARIA DE FÁTIMA MONTEIRO VILAS BOAS 24 2 PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 21 3 ANTÔNIO CUNHA CAVALCANTI 15 4 JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS 22 5 DELMA MARGARIDA GOMES LOBO 22 6 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 EDMUNDO LÚCIO DA CRUZ SORAIA MORADILLO PINTO LUIZ FERNANDO LIMA JEFFERSON ALVES DE ASSIS RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES F. NUNES MARIA DO SOCORRO N. S. R. DE CARVALHO HABIB ABELARDO PAULO DA MATTA NETO ALMIR PEREIRA DE JESUS ALIOMAR SILVA BRITO 21 15 16 18 22 23 25 22 15 Cad 1 / Página 27 7 8 9 10 11 12 13 14 15 SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, em 1 de julho de 2010. Bel. SALVADOR NEURACI DOS SANTOS Diretor-Geral TRIBUNAL PLENO INVESTIGAÇÃO CONTRA MAGISTRADO nº 005865-43.2010.805.0000-0 COMARCA: SALVADOR REQUERENTE: IARA LEOBAS DE ALENCAR ADVOGADO: DENIVALDO TEIXEIRA DE SANTANA INVESTIGADO: CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DESPACHO Dê-se vista dos autos ao eminente Procurador Geral de Justiça para fins de intimação (art. 378, do RITJ/BA). Publique-se. Salvador, 1º de julho de 2010. Des. Lourival Almeida Trindade Relator TRIBUNAL PLENO INVESTIGAÇÃO CONTRA MAGISTRADO nº 002265-48.2009.805.0000-0 COMARCA: PAULO AFONSO REQUERENTE: DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA INVESTIGADOS:JOFRE CALDAS DE OLIVEIRA ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DESPACHO Reitere-se, com a máxima urgência, o despacho de fls. 23. Salvador, 1º de julho de 2010. Des. Lourival Almeida Trindade Relator TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0004966-45.2010.805.0000-0 COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: KÁTIA VIRGÍNIA DO NASCIMENTO MENDONÇA ALVES ADVOGADO: ROGÉRIO QUINTINO BAHIA IMPETRADO:GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DECISÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 28 KÁTIA VIRGÍNIA DO NASCIMENTO MENDONÇA ALVES impetra mandado de segurança, em face do Governador do Estado da Bahia e o Secretário de Educação do Estado da Bahia. A requerente, graduada pela universidade do Estado de Pernambuco, e pós-graduada, na área de pedagogia, afirma haver sido aprovada, em primeiro lugar, em concurso público, realizado, em 22/01/2006, para o preenchimento de vaga para cargo de Coordenadora Pedagógica, nível 3, no município de Abaré. Conjura a acionante o fato de, ainda, não haver sido convocada, malgrado haja necessidade da Administração e 01 vaga disponível, consoante veiculado no edital do concurso. Nesse contexto, a impetrante sobreleva a existência de má-fé (sic) do Estado da Bahia, que manteria, irregularmente, a vaga ocupada por pessoa contratada pelo regime REDA. Em consonância com a impetrante, o quadro fático delineado retrata hipótese de vergastamento ao princípio da legalidade, bem como de princípios constitucionais. A derradeiro, sublinhando o seu direito e líquido certo à nomeação, a requerente pugna pela concessão da segurança. Foram solicitadas informações à autoridade impetrada, antes da apreciação do pleito liminar. A autoridade, indigitada coatora, prestou as informações de fls. 52-54, explicitando que a tese defendida pela impetrante contraria as regras do edital, levando-se, em linha de conta, que a aprovação em concurso público não gera direito à nomeação, mas tão-somente, expectativa de direitos. O Estado da Bahia interveio, no processo, pugnando pela denegação da segurança e sustentando a mesma tese do Secretário de Educação do Estado da Bahia. É o sinóptico relatório. Decide-se. A concessão de liminar no mandado de segurança encontra amparo no art. 7º inciso III da Lei n. 12.016/2009, o qual autoriza a medida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Em diáfana lição, HELY LOPES MEIRELLES dilucida: "A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado."(in Mandado de Segurança, São Paulo: Malheiros, 2001, 23ª Edição, p. 73) Na hipótese solvenda, a liminar, nos termos em que vindicada, implica absoluto esgotamento do mérito do writ. Sobremais, é pacífico no STJ ser inviável a nomeação de candidato a concurso público através de decisão judicial, ainda não transitada, em julgado. Por derradeiro, em não havendo o risco de ineficácia da medida, no caso de concessão da ordem, indevida a concessão da liminar no mandado de segurança, neste átrio procedimental. Pelo exposto, INDEFIRO a liminar porfiada. Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 1º de julho de 2010. Des. Lourival Almeida Trindade Relator DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 29 2ª VICE-PRESIDÊNCIA GABINETE PORTARIA Nº 052/SEMAG de 01 de julho de 2010. A 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais R E S O L V E, designar o Juiz de Direito MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, titular da 4ª Vara de Substituições da Comarca da Capital, para a partir da publicação deste e até 03/08/2010, TER EXERCÍCIO na 24ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de julho de 2010. Desa. LEALDINA TORREÃO 2ª V i c e - P r e s i d e n t e ATOS ADMINISTRATIVOS Despachos exarados pela Desembargadora LEALDINA TORREÃO, 2ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, em 1º de julho de 2010. 27615/2010 ALERSON DO CARMO MENDONÇA, Juiz Substituto, faz solicitação. Defiro o pedido de transferência de férias relativas ao 2º período de 2009, anteriormente deferidas para 02 a 31/08/2010, para fruição em data oportuna, face ao Decreto Judiciário nº 201 de 12 de maio de 2010. Ao Setor de Direitos e Deveres para anotações. 27469/2010 ANA CLAUDIA SILVA MESQUITA, Juíza de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de transferência de 20 dias de licença-prêmio, anteriormente deferidas para 21/06 a 10/07/2010, para fruição de 02 a 21/08/2010. Ao Setor de Direitos e Deveres para anotações. 26152/2010 ANTONIO FERNANDO DE OLIVEIRA, Juiz de Direito, faz solicitação. À Junta Médica para apreciação. 24122/2010 DANIELA GUIMARÃES ANDRADE GONZAGA, Juíza de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de férias relativas ao 2º período de 2010 para data oportuna. Ao Setor de Direitos e Deveres para anotações. 27477/2010 KARLA ADRIANA BARNUEVO DE AZEVEDO, Juíza de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de transferência de 30 dias de licença-prêmio, anteriormente deferidas para 05/07 a 03/08/2010, para fruição de 05/08 a 03/09/2010. Ao Setor de Direitos e Deveres para anotações. 23266/2010 MARFISIO JOSE CORDEIRO DA COSTA, Juiz de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de férias relativas ao 2º período de 2010 para data oportuna. Ao Setor de Direitos e Deveres para anotações. 23030/2010 MARIA MERCES MATTOS MIRANDA NEVES, Juíza de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de férias relativas ao 2º período de 2010 para data oportuna. Ao Setor de Direitos e Deveres para anotações. 26782/2010 MARIO JOSE BATISTA NETO, Juiz Substituto, faz solicitação. Em face da convocação do magistrado,pelo TRE,para participar do IV Encontro dos Juízes Eleitorais e II Seminário Eleições 2010, a ser realizado em 01/07/2010,defiro o pedido de transferência de 1 dia de recesso forense 2009/2010, correspondente ao dia 1º/07/2010 para fruição na forma requerida. Ao Setor de Direitos e Deveres para anotações. 26789/2010 PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de transferência de 30 dias de férias relativas ao 2º período de 2010, anteriormente deferidas para 01 a 30/07/ 2010, para data oportuna. Ao Setor de Direitos e Deveres para anotações. 27612/2010 VERA LUCIA BARRETO MARTINS LIMA, Juíza de Direito, faz solicitação. Ciente. Ao Setor de Direitos e Deveres para anotações 26514/2010 WILMA ALVES SANTOS VIVAS, Juíza de Direito, faz solicitação. Solicitação idêntica ao processo nº 23940/2010. Ao NDI para arquivamento. Despacho válido para os processos abaixo relacionados: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 30 Defiro o afastamento do Magistrado(a), com base no Art. 168, V, da Lei 10.845/2007. Ao Setor de Direito e Deveres para anotações. 27468/2010 ANA CLAUDIA SILVA MESQUITA, Juíza de Direito, solicita afastamento nos dias 21 e 22/06/2010. 27525/2010 DANIELLA OLIVEIRA KHOURI, Juíza Substituta, solicita afastamento no dia 28/06/2010. 27614/2010 IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, Juíza de Direito, solicita afastamento nos dias 30/06 e 01/07/2010. 27611/2010 WILSON GOMES DE SOUZA JUNIOR, Juiz de Direito, solicita afastamento no dia 30/06/2010. Despacho válido para os processos abaixo relacionados: Defiro licença para tratamento de saúde, concedida por meio de atestado médico oficial, original anexo, com base no Art. 69, I da Lei Complementar. Ao Setor de Direito e Deveres para anotações. 25269/2010 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO, Juíza de Direito, solicita afastamento no dia 10/06/2010. 27591/2010 MARINEIS FREITAS CERQUEIRA, Juíza de Direito, solicita afastamento nos dias 28 e 29/06/2010. Despacho válido para os processos abaixo relacionados: Ciente do afastamento, condicionado seu deferimento à apresentação de atestado médico oficial correspondente, com base no Art. 69, I da Lei Complementar. 27691/2010 ANA PAULA FERNANDES TEIXEIRA, Juíza Substituta, solicita afastamento nos dias 29/06 a 05/07/2010. 27480/2010 JAQUELINE MOREIRA KRUSCHEWSKY, Juíza de Direito, solicita afastamento no dia 05/07/2010. 27478/2010 LUCIANA MAGALHÃES OLIVEIRA AMORIM, Juíza de Direito, solicita afastamento nos dias 30/06 e 01/07/2010. 27698/2010 MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO, Juíza de Direito, solicita afastamento no dia 29/06/2010. 27471/2010 PAULO NEY DE ARAUJO, Juiz de Direito, solicita afastamento nos dias 28 a 30/06/2010. Despacho válido para os processos abaixo relacionado: Defiro licença para tratamento de saúde, concedida por meio dos laudos de inspeção de saúde nºs 460/2010 e 454/2010 (respectivamente), expedido pela Junta Médica, constante nos autos, com base no Art. 69, I e 70 da Lei Complementar. Ao Setor de Direitos e Deveres para anotações. 24268/2010 ANTONIO FERNANDO DE OLIVEIRA, Juiz de Direito, solicita afastamento nos dias 31/05 a 14/06/2010. 24828/2010 LINA FALCÃO MOTA BORBA, Juíza de Direito, solicita afastamento nos dias 31/05 a 14/06/2010. Salvador, 1º de julho de 2010. Justino Farias Assessor da Seção Magistrados - SEMAG CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA GABINETE PORTARIA Nº. CGJ-445/2010-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta no PA-27729/2010, RESOLVE: Designar ADALBERTO BOAVENTURA DOS SANTOS, Subtabelião de Notas, cadastro nº 807.749-5, para exercer as suas funções no TJ-BA EXPRESS JUSTIÇA RÁPIDA COM HORA MARCADA - SAC SHOPPING PARALELA, revogando-se as designações anteriores. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 01 de julho de 2010. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº. CGJ-446/2010-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta no PA-27729/2010, RESOLVE: Designar SANDRA SIMONE OLIVEIRA SENA, Escrevente de Cartório, cadastro nº 903.455-2, para exercer as suas funções no TJ-BA EXPRESS JUSTIÇA RÁPIDA COM HORA MARCADA - SAC SHOPPING PARALELA, revogando-se as designações anteriores. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 01 de julho de 2010. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 31 PORTARIA Nº. CGJ-447/2010-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta no PA-27729/2010, RESOLVE: Designar CLÁUDIA JOSEPHINI NERI MALTEZ DE SANT'ANNA, Suboficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito da Vitória, cadastro nº 901.972-3, para exercer, cumulativamente, as suas funções no TJ-BA EXPRESS JUSTIÇA RÁPIDA COM HORA MARCADA - SAC SHOPPING PARALELA, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 01 de julho de 2010. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº. CGJ-448/2010-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta no PA-27729/2010, RESOLVE: Designar FABIO RAMOS DE OLIVEIRA, Escrevente de Cartório, cadastro nº 901.756-9, para exercer as suas funções no TJBA EXPRESS JUSTIÇA RÁPIDA COM HORA MARCADA - SAC SHOPPING PARALELA, revogando-se as designações anteriores. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 01 de julho de 2010. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº. CGJ-449/2010-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta no PA-27729/2010, RESOLVE: Designar GERFFSON PAULO DA SILVA, Suboficial de Protesto de Títulos, cadastro nº 807.602-2, para exercer as suas funções no TJ-BA EXPRESS JUSTIÇA RÁPIDA COM HORA MARCADA - SAC SHOPPING PARALELA, revogando-se as designações anteriores. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 01 de julho de 2010. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA PROVIMENTO Nº 005/2010 (REPUBLICAÇÃO CORRETIVA) O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, contidas no art. 39 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia; CONSIDERANDO a criação do SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO- SAC PARALELA com o objetivo de propiciar ao cidadão o serviço mais célere e eficiente de natureza extrajudicial; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um serviço de HORA MARCADA a fim de atender com mais presteza os serviços extrajudiciais mais demandados; RESOLVE: Art. 1º . Autorizar o funcionamento de um Posto Avançado de Cartório Extrajudicial, no SHOPPING PARALELA, nesta Capital, denominado TJ-BA EXPRESS- JUSTIÇA RÁPIDA COM HORA MARCADA. Art 2º . O atendimento será realizado de segunda a sexta-feira, em dois turnos, ininterruptamente, no horário das 09 às 18 h; exceto o serviço do Cartório do Registro Civil que funcionará de segunda a sexta das 09 às 18 h e aos sábados, das 09 às DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 32 13:00 h. Art. 3º. Os serviços prestados, compreenderão: I - Registro de Nascimento de Pessoas Naturais; II - Habilitação de Casamento; III- Certidões de Protestos de Titulos; IV- Abertura de Firmas; V- Procurações e Escrituras Públicas de declaração sem valor especificado; VI- Autenticação de documentos VI- Autorização de Viagens Art. 4º. O serviço pertinente ao Registro Civil, tendo em vista sua automação, ficará vinculado ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Nazaré, na forma do Provimento CGJ 23/98-AE. § 1.º - Haverá, para cada turno de atendimento, um Oficial de Registro Civil, que será responsável pelos serviços, de acordo com Portaria, a ser publicada por esta Corregedoria-Geral. Art. 5º. O serviço se destinará apenas ao registro de nascimento de menores, até 12 (doze) anos de idade, independente do subdistrito competente para o registro, dentro da Comarca de Salvador. Art. 6º - Para que se leve a efeito o assento de nascimento, será exigida a Declaração de Nascidos Vivos, em duas vias, expedida pela unidade hospitalar onde tenha ocorrido o fato, além de documento idôneo que identifique o pai e a mãe do registrando e a certidão de casamento, na hipótese de serem estes casados. Parágrafo único - Na hipótese de nascimento ocorrido em local diverso de hospital, será exigida a declaração de quem realizou o parto, devidamente assinada e com firma reconhecida. Art. 7.º - O assento de nascimento será lavrado em livro próprio e dará continuidade aos livros utilizados no SAJ-BOCA DO RIO, cujo serviço fora transferido para este local. § 1.º - As certidões expedidas só poderão ser assinadas pelo Oficial que estiver de serviço, ou seu substituto legal, responsabilizado pela fidelidade das declarações inseridas. § 2.º - A Titular do Cartório, ao qual está vinculado o Serviço assinará diariamente o livro A-1, salvo casos excepcionais, em que seja designado substituto pelo Corregedor-Geral. Art 8º- Os pedidos de habilitações de casamentos serão recebidos, analisados, processados e encaminhados para as unidades extrajudiciais, acompanhadas da documentação exigida por lei. Art. 9º- Os serviços prestados pelo Tabelionato de Notas serão vinculados ao 14º Ofício de Notas da Comarca desta Capital, na forma do parágrafo único do art. 215 da Lei de Organização Judiciária, consistindo em receber, analisar, processar e confeccionar: Autenticação de Documento Procurações e Substabelecimentos Revogação de Procuração Escritura de Emancipação Escritura de Pacto Antenupcial Escritura de Divórcio/Separação Consensual (sem bens) Escritura de Reconhecimento de Paternidade Escritura de Declaração de União Estável Declaração para fins de Crédito Educativo Declaração de Manutenção § 1º-Emitiro Documento de Arrecadação Judiciária -DAJ relativo a todos os atos praticados pelo SAC-PARALELA- TJBA EXPRESS, cabendo-lhe ainda, a emissão de relatórios de acompanhamento e controle de arrecadação a serem apresentados a Diretoria Financeira e de Arrecadação do Tribunal de Justiça. § 2º - Haverá, pelo menos, um Subtabelião responsável pelos serviços e pelo encerramento dos atos confeccionados, de acordo com portaria, a ser publicada pela Corregedoria Geral, podendo o número dos servidores ser aumentado a depender da disponibilidade e necessidade do serviço. Art. 10º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da afixação, em local visível do SAC - PARALELA TJBA EXPRESS, da Tabela de Custas Cartorárias do Poder Judiciário, de conformidade com o Decreto Estadual n.º 11.877, de 09 de dezembro de 2009. Art. 11º - As certidões de Protesto de títulos serão emitidas automaticamente pelo sistema "on line" e assinadas pelo suboficial de protesto a ser designado por portaria desta Corregedoria Geral da Justiça . Art. 12º - Até o dia 05 (cinco) de cada mês, o serviço TJBA EXPRESS- JUSTIÇA RÀPIDA COM HORA MARCADA encaminhará à Corregedoria um relatório dos atos praticados e certidões emitidas. Art. 13º - Os livros, papéis e documentos referentes aos cartórios deverão ser arquivados nas respectivas serventias, constituindo parte integrante do seu acervo. Art. 14º-Os encarregados do transporte dos documentos entre as unidades extrajudiciais e o SAC - PARALELA TJBA EXPRESS- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 33 JUSTIÇA RÁPIDA COM HORA MARCADA velarão pela sua segurança e incolumidade, ensejando a responsabilidade legal do infrator nos casos de negligência comprovada. Art. 15º - O presente Provimento entrará em vigor na data da sua publicação. Corregedoria Geral da Justiça, 01 de julho de 2010 DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA PROVIMENTO CONJUNTO Nº 02/2010 Dispõe sobre as atribuições e o credenciamento dos agentes voluntários de proteção à criança e ao adolescente e dá outras providências. O Desembargador Jerônimo dos Santos, Corregedor-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e a Desembargadora Lícia de Castro Laranjeira Carvalho, Corregedora das Comarcas do Interiorr, no uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto nos artigos 89 e 90, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONSIDERANDO que as atividades voltadas à vigilância e preservação dos interesses da criança e do adolescente possuem assento constitucional (art. 227, da Constituição Federal de 1988); CONSIDERANDO que os Agentes de Proteção à Criança e ao Adolescente integram o quadro de Serventuários da Justiça, consoante o disposto no art. 260, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia; CONSIDERANDO a necessidade de credenciamento de Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente, em face da insuficiência do quadro de pessoal efetivo do Tribunal de Justiça; CONSIDERANDO que o credenciamento dos Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente gera direitos oponíveis a terceiros, dentre os quais a livre circulação em veículos de transporte urbano das cidades e em estabelecimentos particulares; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 89, XXXI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, compete ao Corregedor-Geral da Justiça fixar o número de Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente, bem como autorizar o seu credenciamento, a partir de designações realizadas pelo Juiz competente; e CONSIDERANDO a necessidade de criação de regras objetivas para o credenciamento e o efetivo exercício das atividades dos Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente; RESOLVEM: DOS AGENTES VOLUNTÁRIOS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE Art. 1º. Competem aos Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente as mesmas atribuições previstas para os servidores efetivos do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 260, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, observada, entretanto, a gratuidade inerente aos serviços prestados. Art. 2º. São requisitos para ser Agente Voluntário de Proteção à Criança e ao Adolescente: I - ter maioridade civil e gozar de todos os direitos civis; II - possuir o nível médio (2º grau) completo; III - não possuir antecedentes criminais; IV - não desempenhar ou exercer atividade policial, seja civil ou militar; V - não estar exercendo nem estar concorrendo a cargo eletivo; VI - não ser servidor do Poder Judiciário; e VI - não exercer a função de Agente de Proteção em outra Comarca. Art. 3º. Os Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente serão credenciados pelos Desembargadores Corregedores, a partir de designação dos Juízes da Vara da Infância e da Juventude de cada uma das Comarcas. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 34 §1º. O processo seletivo para credenciamento do Agente Voluntário de Proteção à Criança e ao Adolescente deverá ser composto, pelo menos, das seguintes etapas: a) Prova de conhecimentos gerais e específicos a ser realizada pelos candidatos designados, de caráter eliminatório e classificatório, nas quais sejam demonstrados conhecimentos gerais das diretrizes e regras do Estatuto da Criança e do Adolescente, além de outros previstos por Comissão Examinadora; b) Entrevista, de caráter eliminatório, na qual o Juiz da Vara da Infância e Juventude a que ficará subordinado o Agente Voluntário deverá avaliar a compatibilidade do candidato com as funções inerentes ao posto pretendido. §2º. A Comissão Examinadora a que se refere o parágrafo anterior será presidida pelo próprio Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de cada Comarca, que convidará, para compô-la, um representante local do Ministério Público e outro da Ordem dos Advogados do Brasil. §3º. Os atuais Comissários de Menores voluntários também deverão ser submetidos à prova de conhecimentos gerais e específicos prevista no parágrafo primeiro deste artigo, quando do requerimento de seu recadastramento, que deverá ocorrer na forma deste Provimento. §4º. Após a designação e a aprovação de que tratam este artigo, os Juízes das Varas da Infância e da Juventude, para emissão das Carteiras de Identificação Funcional, farão enviar aos Corregedores da Justiça os seguintes documentos dos candidatos aprovados: a) a lista final contendo os nomes e os dados pessoais dos Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente aprovados; b) duas fotografias no formato 3 X 4; c) cópias autenticadas dos documentos de identificação pessoal (CPF e RG) e da prova de conhecimentos gerais e específicos aplicada; d) certidões de antecedentes criminais, de distribuição dos feitos cíveis e criminais e de execuções penais; e) cópia do comprovante de residência; f) cópia do certificado de conclusão do ensino médio; g) ficha cadastral devidamente preenchida, conforme o modelo constante do ANEXO - I deste Provimento. §5º. Havendo mais de um Juízo da Infância e da Juventude na Comarca, cada qual arcará com as obrigações previstas neste artigo, como de resto as previstas neste Provimento, com relação ao seu quadro de Agentes Voluntários de Proteção ao Menor. §6º. Não havendo Vara da Infância e da Juventude na Comarca, as obrigações previstas neste Provimento competirão ao magistrado que tenha competência para processar e julgar os feitos relativos à Infância e à Juventude, nos termos da Lei de Organização Judiciária. §7º. A falta de encaminhamento de quaisquer dos documentos listados no §4º, deste artigo, bem como o preenchimento incompleto da ficha cadastral, impedem a designação do Agente Voluntário e a emissão da carteira de identificação. IV - não desempenhar ou exercer atividade policial, seja civil ou militar; V - não estar exercendo nem estar concorrendo a cargo eletivo; VI - não ser servidor do Poder Judiciário; e VI - não exercer a função de Agente de Proteção em outra Comarca. Art. 4º. O quadro de Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente será organizado da seguinte forma: I - Em cada uma das Comarcas de entrância inicial haverá um máximo de 20 (vinte) Agentes voluntários; II - Em cada uma das Comarcas de entrância intermediária haverá um máximo de 100 (cem) Agentes voluntários; III - Na Comarca de Salvador, de entrância final, haverá um máximo de 500 (quinhentos) Agentes voluntários, sendo 400 (quatrocentos) para a 1ª Vara da Infância e Juventude e 100 (cem) para a 2ª Vara da Infância e Juventude; DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 35 Parágrafo único: O número máximo de Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente somente deverá ser preenchido quando houver imperiosa necessidade para o bom exercício dos serviços públicos, comprovada por meio de relatório enviado aos Corregedores da Justiça pelo magistrado responsável pela designação. Art. 5º. Os Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente estão diretamente subordinados ao Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude da Comarca na qual atuam, devendo, entretanto, prestar contas de suas atividades, quando solicitado, diretamente aos Desembargadores Corregedores deste Tribunal de Justiça. Art. 6º. A jornada de trabalho dos Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente será definida pelo Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude da Comarca na qual atuam, não podendo superar 12 (doze) horas semanais. § 1º Admitir-se-á a compensação de horas trabalhadas acima do limite previsto no caput deste artigo, mediante prévia autorização do Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude. § 2º. Dada a natureza voluntária do trabalho desempenhado, em nenhuma hipótese admitir-se-á o pagamento das horas extras eventualmente trabalhadas. § 3º. A fiscalização do cumprimento da jornada de trabalho fixada neste artigo será de responsabilidade do Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de cada Comarca, a quem compete manter em Cartório livro próprio contendo as anotações relativas aos horários efetivamente trabalhados pelos Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente, que conterá as assinaturas do servidor e do magistrado. Art. 7º. Ao Agente Voluntário de Proteção é proibido: I - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente no Juizado da Infância e da Juventude; II - deixar de comparecer ao plantão ou convocações sem motivo justificado e comprovado; III - usar das dependências do Órgão, bem como das viaturas, linhas telefônicas, computadores, impressoras e quaisquer materiais ou suprimentos para tratar de interesses particulares; IV - usar indevida, desnecessária ou ostensivamente a identidade funcional, ou qualquer outro instrumento de trabalho; V - constituir-se procurador das partes ou servir de intermediário perante o Juízo da Infância e da Juventude, salvo quando na função de defensor dativo; VI - receber dos fiscalizados vantagem, a qualquer título, sob pena de ser processado na forma da lei; VII - valer-se de sua condição de Agente de Proteção para desempenhar atividades estranhas à função, logrando direta ou indiretamente qualquer proveito; VIII - realizar serviços diferentes daqueles que lhe forem pré-estabelecidos, salvo nos casos especiais determinados pelo Juiz da Infância e da Juventude; IX - agir com abuso de poder no desempenho da função; X - não se identificar, quando em fiscalização, ao proprietário, gerente ou responsável, bem como não lhe comunicar que irá, em conjunto com outros Agentes, fiscalizar o recinto; XI - fazer uso ou estar sob o efeito de bebida alcoólica ou qualquer outro tipo de droga, lícita ou ilícita, de efeito psicoativo, durante o desempenho de sua função; XII - fumar cigarros ou similares dentro das viaturas ou ambientes de trabalho fechados; XIII - portar arma de qualquer espécie durante a realização de suas atividades; XIV - oferecer ou receber qualquer vantagem em razão da substituição de plantão. Art. 8º. São deveres de todo Agente de Proteção à Criança e ao Adolescente: I - ser assíduo e pontual; II - cumprir as ordens e determinações superiores, exceto quando manifestamente ilegais; III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos que lhe forem incumbidos; DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 36 IV - manter espírito de solidariedade, cooperação e lealdade para com os demais Agentes; V - guardar sigilo sobre os assuntos funcionais; VI - informar aos superiores as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício da função, representando quando manifestamente ilegais; VII - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos; VIII - tratar com urbanidade os superiores, os colegas e, em especial, o público; IX - apresentar-se convenientemente trajado em serviço; X - atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, as determinações emanadas do Juiz de Direito; XI -manter comportamento idôneo na vida pública e privada de forma que não incompatibilize com as funções em que representa, por delegação, o Juiz da Infância e da Juventude; XII - estar sempre de posse de seu material de trabalho, quando no desempenho de sua função. DAS CARTEIRAS DE IDENTIFICAÇÃO DOS COMISSÁRIOS VOLUNTÁRIOS Art. 9º. Para o exercício de suas atribuições funcionais, conceder-se-á aos Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente Carteira de Identidade Funcional, com validade de 1 (um) ano, contado a partir de sua emissão, de uso obrigatório, pessoal e intransferível. Art. 10. As Carteiras de Identidade Funcional autorizam o Agente Voluntário de Proteção à Criança e ao Adolescente a utilizar livremente, e sem custo, o sistema de transporte público do Município sede da Comarca na qual esteja lotado, bem como o sistema de transporte submetido ao controle do Estado da Bahia, direta ou indiretamente, inclusive as permissionárias e concessionárias do Departamento de Estradas e Rodagem da Bahia, desde que, em todos os casos, a utilização decorra do estrito exercício funcional do servidor voluntário. Art. 11. As Carteiras de Identidade Funcional também autorizam o ingresso gratuito dos Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente em espetáculos, cinemas, teatros e demais locais públicos ou privados de diversão, vinculado o ingresso, nestas hipóteses, à prévia, expressa e específica autorização do Juiz da Vara da Infância e da Juventude da Comarca para a realização da diligência. Parágrafo único: Na hipótese deste artigo, o Agente Voluntário de Proteção à Criança e ao Adolescente fica obrigado a enviar ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude, no prazo de 5 (cinco) dias, relatório circunstanciado no qual descreva todas as atividades e diligências desempenhadas, sob pena de, não o fazendo, ser descredenciado do quadro de servidores voluntários deste Tribunal de Justiça. Art. 12. A carteira de identificação funcional do Agente de Proteção não lhe dá direito ao porte de armas, devendo esta restrição constar, em letras maiúsculas, no documento. Art. 13. A utilização da Carteira de Identidade Funcional limita-se à própria Comarca para a qual foi designado o servidor voluntário, exceto quando a diligência realizada importar em deslocamento do servidor para outra Comarca, no estrito cumprimento do dever funcional. Art. 14. A renovação das Carteiras de Identificação Funcional emitidas para os servidores voluntários designados nos termos deste Provimento se dará mediante solicitação enviada pelo Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de cada uma das Comarcas aos Desembargadores Corregedores deste Tribunal, formulada em ficha própria contendo os dados pessoais do Agente (ANEXO I), acompanhada da Carteira vencida e de relatório das atividades desempenhadas durante o ano, na forma dos arts. 22 e seguintes deste Provimento, além dos documentos indicados nas alíneas "b", "c", "d" e "e", do §4º, do art. 3º. Parágrafo único: A renovação poderá ser indeferida por conveniência do serviço e sempre será indeferida quando não foram respeitadas as exigências deste artigo ou quando o Agente Voluntário de Proteção à Criança e ao Adolescente deixar de atender aos requisitos do art. 2º deste Provimento. Art. 15. O Agente Voluntário de Proteção à Criança e ao Adolescente responde pessoalmente, inclusive na esfera criminal, pelos prejuízos a que der causa, bem como pela utilização indevida de sua Carteira de Identidade Funcional. DA EMISSÃO DAS CARTEIRAS DE IDENTIFICAÇÃO Art. 16. As Carteiras de Identidade Funcional terão as seguintes características técnicas: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 37 I - Cor de fundo predominante: Capital - Vermelha (Capital); Interior - Verde ; II - Cor das letras: Pretas; III - Medidas: 9,5 cm X 7,0 cm (fechada) e 19,0 cm X 7,0 cm (aberta); IV - Papel utilizado: off-set 90g; V - Plastificação: filme para plastificação de documentos - Dim.: 79 mm X 108 mm; VI - Medida adicional de segurança: Selo holográfico. Art. 17. Todas as Carteiras de Identidade Funcional serão emitidas, exclusivamente, pelo Setor de Produção Gráfica do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, seguindo as diretrizes técnicas traçadas no artigo anterior, a partir da lista de servidores designados pelo Juiz da Vara da Infância e da Juventude e credenciados pelos Corregedores da Justiça. DA ENTREGA DAS CARTEIRAS Art. 18. As Carteiras de Identidade Funcional serão entregues pela Gráfica do Tribunal de Justiça diretamente à Chefia de Gabinete da Corregedoria-Geral da Justiça, a quem incumbe, após assinatura dos Desembargadores Corregedores, enviálas, por Malote, diretamente ao Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de cada Comarca. Art. 19. Compete ao Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude, após o recebimento das Carteiras de Identidade Funcional, convocar pessoalmente os credenciados como Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente e entregarlhes o documento em mãos, após conferência de seus dados pessoais. Art. 20. O Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude fica responsável por conferir a autenticidade dos documentos apresentados, não devendo entregar a Carteira de Identidade Funcional quando houver dúvida razoável acerca da identidade do recebedor. Art. 21. Após a entrega das Carteiras de Identidade Funcional, deve o Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude remeter à Chefia de Gabinete da Corregedoria-Geral da Justiça a lista contendo a assinatura de todos os Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente e/ou as Carteiras de Identidade Funcional que deixaram de ser entregues, explicitando, neste último caso, as razões da devolução do documento. DOS RELATÓRIOS DE ATIVIDADE Art. 22. Os Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente ficam obrigados a entregar ao Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude relatório semestral de todas as atividades desempenhadas, em data fixada pelo magistrado, cabendo ao juiz estabelecer prazos menores de entrega, se julgar necessário, ou requerer, a qualquer tempo, informações específicas sobre as atividades ou diligências realizadas. Art. 23. O Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude fica responsável pela fiscalização das atividades desempenhadas pelos Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente, devendo exigir a entrega dos relatórios de atividades desempenhadas e analisá-los criteriosamente, bem como colher informações acerca do comportamento funcional do Agente, sempre que julgar necessário. DO CANCELAMENTO DAS ATUAIS INSCRIÇÕES E DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO. Art. 24. As Carteiras de Identidade Funcional dos atuais Comissários de Menores Voluntários perdem a validade, automaticamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Provimento. Art. 25. A designação e aprovação dos candidados para as funções de Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente, a cargo do Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude, bem como o envio da lista respectiva para fins de credenciamento ou recredenciamento pelos Desembargadores Corregedores, deve ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Provimento. Art. 26. O credenciamento ou recredenciamento dos candidatos designados e aprovados pela Comissão Examinadora, a cargo dos Desembargadores Corregedores, e a emissão e envio das respectivas Carteiras de Identidade Funcional para cada uma das Comarcas, deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Provimento, momento em que as atuais Carteiras de Identidade Funcional perderão a validade. Art. 27. Poderão, entretanto, ocorrer novas designações, aprovações, credenciamentos ou recredenciamentos, a qualquer tempo, desde que respeitados o número de vagas previstas para cada Comarca e a necessidade do serviço público. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 38 Art. 28. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, em especial o Provimento nº 13/96, da Corregedoria-Geral da Justiça. Salvador, 30 de junho de 2010. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS Desa. Lícia de Castro Laranjeira Carvalho Corregedor-Geral da Justiça Corregedora das Comarcas do Interior ANEXO I FICHA CADASTRAL - AGENTE VOLUNTÁRIO DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE 1)NOME: ___________________________________________________________________ 2) SEXO: ( ) M ( ) F 3)DATA DE NASCIMENTO: _________________________________________________ 4)NATURALIDADE: ________________________________________________________ 5)ENDEREÇO: ______________________________________________________________ 6. TELEFONE:_______________________ CELULAR:___________________ 7)E-MAIL: __________________________________________________________________ 8. CARTEIRA DE IDENTIDADE:________________ Órgão Expedidor: ___________ Data da Expedição:__________ 9) CPF: ___________________________ 10. TÍTULO DE ELEITOR: ________________________ SEÇÃO: ___________ ZONA: ____________ 11)FILIAÇÃO: __________________________________________________________ __________________________________________________________ 12) ESCOLARIDADE: _________________ SE POSSUI NÍVEL SUPERIOR -CURSO:__________________________________ INSTITUIÇÃO:_____________________________ 13)PROFISSÃO: _____________________________________________________________ LOCAL ONDE TRABALHA: _____________________________________________ ENDEREÇO: ______________________________________________________ TELEFONE: _______________________________________________________ 14) IMPEDIMENTOS É POLICIAL, CIVIL OU MILITAR? _________________________ ESTÁ EXERCENDO OU ESTÁ CONCORRENDO A CARGO ELETIVO (VEREADOR, DEPUTADO, PREFEITO ETC.)? É SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO? ____________________ É AGENTE DE PROTEÇÃO EM OUTRA COMARCA? _________ PERTENCE A ALGUMA ESPÉCIE DE ASSOCIAÇÃO (IGREJA, ONG ETC.)? _______ QUAL__________________________________________________________________ DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, QUE AS INFORMAÇÕES ORA PRESTADAS SÃO VERDADEIRAS. LOCAL ________________ DATA _________________ ASSINATURA _________________________________ DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 39 PORTARIA Nº CGJ - 450/2010 - GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE, Designar WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, atendente judiciário, cadastro nº 809.188-9, para exercer suas funções na secretaria do Juizado Modelo Especial Cível - UNIJORJE, turno matutino, revogando-se as designações anteriores. Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, 30 de junho de 2010. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA ATOS ADMINISTRATIVOS DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. PA-17156/2010 Bel. Nicolau Lupianhes Neto, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha representação por excesso de prazo. Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor Moacir Reis Fernandes Filho, por seus próprios fundamentos, para determinar o arquivamento dos presentes autos. Intime-se os interessados. Serve o presente, por cópia, como ofício. PA-2865/2010 Wilson Simões Camurugi de Almeida, Oficial de Justiça Avaliador, requer licença prêmio. Considerando o quanto determinado pela Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, através do Decreto nº 96 (DJE de 22/03/ 2010), que suspende o gozo de licença-prêmio pelos servidores do Poder Judiciário deste Estado, INDEFIRO o pedido formulado pelo(a) requerente. PA-1124/2009 ap. 25770/2010 Marlene Moreira de Almeida, Subescrivã, solicita reconsideração do despacho publicado no DJE do dia 10/06/2010. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCJ- 1000/10 - ASJUC), para, com base nas novas fundamentações apresentadas, reconsiderar a decisão publicada no DPJ de 10/06/2010, recomendando a manutenção do pagamento da Gratificação Especial de Eficiência à servidora postulante, como já vinha sendo paga, a título de vantagem pessoal, com fulcro na Lei 7.816/2001, art. 1º, e na decisão do egrégio Tribunal Pleno mencionada no opinativo. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada. PA-52530/2007 Tânia Montanha Pondé, Técnico de Nível Superior, comunica férias. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCJ- 970/10 - ASJUC), determinando o encaminhamento dos autos à egrégia Presidência deste Tribunal de Justiça, para os fins de sua alçada. PA -26964/2010 Bel. Joelson dos Santos Reis, Delegado de Polícia Civil, solicita transferência de preso. Acolho o pronunciamento de fls. 06 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar a esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência do preso EDSON ROCHA DE SOUZA, o qual está atualmente recolhido na Delegacia de Itacaré/BA, para a Comarca de Alpinópolis/MG. O Traslado ocorrerá sob as expensas e responsabilidade da Polinter/BA ou órgão equivalente. Oficie-se o requerente e o Delegado Coordenador da Polinter/BA para a adoção das providências necessárias. Publique-se. Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO. PA-26965/2010 Bel. Joelson dos Santos Reis, Delegado de Polícia Civil, solicita transferência de preso. Acolho o pronunciamento de fls. 06 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar a esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência do sentenciado LUCAS RAMOS MARQUES PINA, o qual está atualmente recolhido no Complexo Policial de Itaberaba/BA, para a Comarca de Francisco Sá/MG.O Traslado ocorrerá sob as expensas e responsabilidade da Polinter/BA ou órgão equivalente. Oficie-se o requerente e o Delegado Coordenador da Polinter/BA para a adoção das providências necessárias. Publique-se. Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 40 PA-26969/2010 Bel. Joelson dos Santos Reis, Delegado de Polícia Civil, solicita transferência de preso. Acolho o pronunciamento de fls. 06 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar a esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência do sentenciado SILVANO PEREIRA DA SILVA, o qual está atualmente recolhido na Delegacia de Formosa do Rio Preto/BA, para a Comarca de Paracatu/MG.O Traslado ocorrerá sob as expensas e responsabilidade da Polinter/BA ou órgão equivalente. Oficie-se o requerente e o Delegado Coordenador da Polinter/BA para a adoção das providências necessárias. Publique-se.Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO. PA-26970/2010 Bel. Joelson dos Santos Reis, Delegado de Polícia Civil, solicita transferência de preso. Acolho o pronunciamento de fls. 06 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência do preso FLORISVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, o qual está atualmente recolhido no Complexo Policial de Seabra/BA, para o Centro de Detenção Provisória da cidade Campinas-SP. O Traslado ocorrerá sob as expensas e responsabilidade da Polinter/BA ou órgão equivalente.Oficie-se o Delegado Coordenador da Polinter/BA e o Juízo da Vara do Júri da Comarca de Jundiaí-SP, para adoção das providências necessárias. Publique-se.Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO. PA-28970/2009 ap. 31707/2009 AUTOS DE SINDICÂNCIA Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora Maria Helena Lordelo de Salles Ribeiro de fls. 68 e determino o arquivamento dos autos. PA-20566/2010 Bel. Salise Monteiro Sanchotene, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha representação por excesso de prazo. Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor Moacir Reis Fernandes Filho, por seus próprios fundamentos, para determinar o arquivamento dos presentes autos. Intime-se os interessados. Serve o presente, por cópia, como ofício. PA-19263/2010 Ministro Gilson Dipp, Corregedor Nacional de Justiça, encaminha representação por excesso de prazo. Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor Moacir Reis Fernandes Filho, por seus próprios fundamentos, para determinar o arquivamento dos presentes autos. Intime-se os interessados. Serve o presente, por cópia, como ofício. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 01 de julho de 2010. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria da Justiça CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR GABINETE PROVIMENTO CONJUNTO Nº 02/2010 Dispõe sobre as atribuições e o credenciamento dos agentes voluntários de proteção à criança e ao adolescente e dá outras providências. O Desembargador Jerônimo dos Santos, Corregedor-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e a Desembargadora Lícia de Castro Laranjeira Carvalho, Corregedora das Comarcas do Interiorr, no uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto nos artigos 89 e 90, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONSIDERANDO que as atividades voltadas à vigilância e preservação dos interesses da criança e do adolescente possuem assento constitucional (art. 227, da Constituição Federal de 1988); CONSIDERANDO que os Agentes de Proteção à Criança e ao Adolescente integram o quadro de Serventuários da Justiça, consoante o disposto no art. 260, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia; CONSIDERANDO a necessidade de credenciamento de Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente, em face da insuficiência do quadro de pessoal efetivo do Tribunal de Justiça; DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 41 CONSIDERANDO que o credenciamento dos Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente gera direitos oponíveis a terceiros, dentre os quais a livre circulação em veículos de transporte urbano das cidades e em estabelecimentos particulares; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 89, XXXI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, compete ao Corregedor-Geral da Justiça fixar o número de Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente, bem como autorizar o seu credenciamento, a partir de designações realizadas pelo Juiz competente; e CONSIDERANDO a necessidade de criação de regras objetivas para o credenciamento e o efetivo exercício das atividades dos Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente; RESOLVEM: DOS AGENTES VOLUNTÁRIOS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE Art. 1º. Competem aos Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente as mesmas atribuições previstas para os servidores efetivos do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 260, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, observada, entretanto, a gratuidade inerente aos serviços prestados. Art. 2º. São requisitos para ser Agente Voluntário de Proteção à Criança e ao Adolescente: I - ter maioridade civil e gozar de todos os direitos civis; II - possuir o nível médio (2º grau) completo; III - não possuir antecedentes criminais; IV - não desempenhar ou exercer atividade policial, seja civil ou militar; V - não estar exercendo nem estar concorrendo a cargo eletivo; VI - não ser servidor do Poder Judiciário; e VI - não exercer a função de Agente de Proteção em outra Comarca. Art. 3º. Os Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente serão credenciados pelos Desembargadores Corregedores, a partir de designação dos Juízes da Vara da Infância e da Juventude de cada uma das Comarcas. §1º. O processo seletivo para credenciamento do Agente Voluntário de Proteção à Criança e ao Adolescente deverá ser composto, pelo menos, das seguintes etapas: a) Prova de conhecimentos gerais e específicos a ser realizada pelos candidatos designados, de caráter eliminatório e classificatório, nas quais sejam demonstrados conhecimentos gerais das diretrizes e regras do Estatuto da Criança e do Adolescente, além de outros previstos por Comissão Examinadora; b) Entrevista, de caráter eliminatório, na qual o Juiz da Vara da Infância e Juventude a que ficará subordinado o Agente Voluntário deverá avaliar a compatibilidade do candidato com as funções inerentes ao posto pretendido. §2º. A Comissão Examinadora a que se refere o parágrafo anterior será presidida pelo próprio Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de cada Comarca, que convidará, para compô-la, um representante local do Ministério Público e outro da Ordem dos Advogados do Brasil. §3º. Os atuais Comissários de Menores voluntários também deverão ser submetidos à prova de conhecimentos gerais e específicos prevista no parágrafo primeiro deste artigo, quando do requerimento de seu recadastramento, que deverá ocorrer na forma deste Provimento. §4º. Após a designação e a aprovação de que tratam este artigo, os Juízes das Varas da Infância e da Juventude, para emissão das Carteiras de Identificação Funcional, farão enviar aos Corregedores da Justiça os seguintes documentos dos candidatos aprovados: a) a lista final contendo os nomes e os dados pessoais dos Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente aprovados; b) duas fotografias no formato 3 X 4; c) cópias autenticadas dos documentos de identificação pessoal (CPF e RG) e da prova de conhecimentos gerais e específicos aplicada; DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 42 d) certidões de antecedentes criminais, de distribuição dos feitos cíveis e criminais e de execuções penais; e) cópia do comprovante de residência; f) cópia do certificado de conclusão do ensino médio; g) ficha cadastral devidamente preenchida, conforme o modelo constante do ANEXO - I deste Provimento. §5º. Havendo mais de um Juízo da Infância e da Juventude na Comarca, cada qual arcará com as obrigações previstas neste artigo, como de resto as previstas neste Provimento, com relação ao seu quadro de Agentes Voluntários de Proteção ao Menor. §6º. Não havendo Vara da Infância e da Juventude na Comarca, as obrigações previstas neste Provimento competirão ao magistrado que tenha competência para processar e julgar os feitos relativos à Infância e à Juventude, nos termos da Lei de Organização Judiciária. §7º. A falta de encaminhamento de quaisquer dos documentos listados no §4º, deste artigo, bem como o preenchimento incompleto da ficha cadastral, impedem a designação do Agente Voluntário e a emissão da carteira de identificação. IV - não desempenhar ou exercer atividade policial, seja civil ou militar; V - não estar exercendo nem estar concorrendo a cargo eletivo; VI - não ser servidor do Poder Judiciário; e VI - não exercer a função de Agente de Proteção em outra Comarca. Art. 4º. O quadro de Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente será organizado da seguinte forma: I - Em cada uma das Comarcas de entrância inicial haverá um máximo de 20 (vinte) Agentes voluntários; II - Em cada uma das Comarcas de entrância intermediária haverá um máximo de 100 (cem) Agentes voluntários; III - Na Comarca de Salvador, de entrância final, haverá um máximo de 500 (quinhentos) Agentes voluntários, sendo 400 (quatrocentos) para a 1ª Vara da Infância e Juventude e 100 (cem) para a 2ª Vara da Infância e Juventude; Parágrafo único: O número máximo de Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente somente deverá ser preenchido quando houver imperiosa necessidade para o bom exercício dos serviços públicos, comprovada por meio de relatório enviado aos Corregedores da Justiça pelo magistrado responsável pela designação. Art. 5º. Os Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente estão diretamente subordinados ao Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude da Comarca na qual atuam, devendo, entretanto, prestar contas de suas atividades, quando solicitado, diretamente aos Desembargadores Corregedores deste Tribunal de Justiça. Art. 6º. A jornada de trabalho dos Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente será definida pelo Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude da Comarca na qual atuam, não podendo superar 12 (doze) horas semanais. § 1º Admitir-se-á a compensação de horas trabalhadas acima do limite previsto no caput deste artigo, mediante prévia autorização do Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude. § 2º. Dada a natureza voluntária do trabalho desempenhado, em nenhuma hipótese admitir-se-á o pagamento das horas extras eventualmente trabalhadas. § 3º. A fiscalização do cumprimento da jornada de trabalho fixada neste artigo será de responsabilidade do Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de cada Comarca, a quem compete manter em Cartório livro próprio contendo as anotações relativas aos horários efetivamente trabalhados pelos Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente, que conterá as assinaturas do servidor e do magistrado. Art. 7º. Ao Agente Voluntário de Proteção é proibido: I - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente no Juizado da Infância e da Juventude; II - deixar de comparecer ao plantão ou convocações sem motivo justificado e comprovado; III - usar das dependências do Órgão, bem como das viaturas, linhas telefônicas, computadores, impressoras e quaisquer DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 43 materiais ou suprimentos para tratar de interesses particulares; IV - usar indevida, desnecessária ou ostensivamente a identidade funcional, ou qualquer outro instrumento de trabalho; V - constituir-se procurador das partes ou servir de intermediário perante o Juízo da Infância e da Juventude, salvo quando na função de defensor dativo; VI - receber dos fiscalizados vantagem, a qualquer título, sob pena de ser processado na forma da lei; VII - valer-se de sua condição de Agente de Proteção para desempenhar atividades estranhas à função, logrando direta ou indiretamente qualquer proveito; VIII - realizar serviços diferentes daqueles que lhe forem pré-estabelecidos, salvo nos casos especiais determinados pelo Juiz da Infância e da Juventude; IX - agir com abuso de poder no desempenho da função; X - não se identificar, quando em fiscalização, ao proprietário, gerente ou responsável, bem como não lhe comunicar que irá, em conjunto com outros Agentes, fiscalizar o recinto; XI - fazer uso ou estar sob o efeito de bebida alcoólica ou qualquer outro tipo de droga, lícita ou ilícita, de efeito psicoativo, durante o desempenho de sua função; XII - fumar cigarros ou similares dentro das viaturas ou ambientes de trabalho fechados; XIII - portar arma de qualquer espécie durante a realização de suas atividades; XIV - oferecer ou receber qualquer vantagem em razão da substituição de plantão. Art. 8º. São deveres de todo Agente de Proteção à Criança e ao Adolescente: I - ser assíduo e pontual; II - cumprir as ordens e determinações superiores, exceto quando manifestamente ilegais; III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos que lhe forem incumbidos; IV - manter espírito de solidariedade, cooperação e lealdade para com os demais Agentes; V - guardar sigilo sobre os assuntos funcionais; VI - informar aos superiores as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício da função, representando quando manifestamente ilegais; VII - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos; VIII - tratar com urbanidade os superiores, os colegas e, em especial, o público; IX - apresentar-se convenientemente trajado em serviço; X - atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, as determinações emanadas do Juiz de Direito; XI -manter comportamento idôneo na vida pública e privada de forma que não incompatibilize com as funções em que representa, por delegação, o Juiz da Infância e da Juventude; XII - estar sempre de posse de seu material de trabalho, quando no desempenho de sua função. DAS CARTEIRAS DE IDENTIFICAÇÃO DOS COMISSÁRIOS VOLUNTÁRIOS Art. 9º. Para o exercício de suas atribuições funcionais, conceder-se-á aos Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente Carteira de Identidade Funcional, com validade de 1 (um) ano, contado a partir de sua emissão, de uso obrigatório, pessoal e intransferível. Art. 10. As Carteiras de Identidade Funcional autorizam o Agente Voluntário de Proteção à Criança e ao Adolescente a utilizar livremente, e sem custo, o sistema de transporte público do Município sede da Comarca na qual esteja lotado, bem como o DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 44 sistema de transporte submetido ao controle do Estado da Bahia, direta ou indiretamente, inclusive as permissionárias e concessionárias do Departamento de Estradas e Rodagem da Bahia, desde que, em todos os casos, a utilização decorra do estrito exercício funcional do servidor voluntário. Art. 11. As Carteiras de Identidade Funcional também autorizam o ingresso gratuito dos Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente em espetáculos, cinemas, teatros e demais locais públicos ou privados de diversão, vinculado o ingresso, nestas hipóteses, à prévia, expressa e específica autorização do Juiz da Vara da Infância e da Juventude da Comarca para a realização da diligência. Parágrafo único: Na hipótese deste artigo, o Agente Voluntário de Proteção à Criança e ao Adolescente fica obrigado a enviar ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude, no prazo de 5 (cinco) dias, relatório circunstanciado no qual descreva todas as atividades e diligências desempenhadas, sob pena de, não o fazendo, ser descredenciado do quadro de servidores voluntários deste Tribunal de Justiça. Art. 12. A carteira de identificação funcional do Agente de Proteção não lhe dá direito ao porte de armas, devendo esta restrição constar, em letras maiúsculas, no documento. Art. 13. A utilização da Carteira de Identidade Funcional limita-se à própria Comarca para a qual foi designado o servidor voluntário, exceto quando a diligência realizada importar em deslocamento do servidor para outra Comarca, no estrito cumprimento do dever funcional. Art. 14. A renovação das Carteiras de Identificação Funcional emitidas para os servidores voluntários designados nos termos deste Provimento se dará mediante solicitação enviada pelo Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de cada uma das Comarcas aos Desembargadores Corregedores deste Tribunal, formulada em ficha própria contendo os dados pessoais do Agente (ANEXO I), acompanhada da Carteira vencida e de relatório das atividades desempenhadas durante o ano, na forma dos arts. 22 e seguintes deste Provimento, além dos documentos indicados nas alíneas "b", "c", "d" e "e", do §4º, do art. 3º. Parágrafo único: A renovação poderá ser indeferida por conveniência do serviço e sempre será indeferida quando não foram respeitadas as exigências deste artigo ou quando o Agente Voluntário de Proteção à Criança e ao Adolescente deixar de atender aos requisitos do art. 2º deste Provimento. Art. 15. O Agente Voluntário de Proteção à Criança e ao Adolescente responde pessoalmente, inclusive na esfera criminal, pelos prejuízos a que der causa, bem como pela utilização indevida de sua Carteira de Identidade Funcional. DA EMISSÃO DAS CARTEIRAS DE IDENTIFICAÇÃO Art. 16. As Carteiras de Identidade Funcional terão as seguintes características técnicas: I - Cor de fundo predominante: Capital - Vermelha (Capital); Interior - Verde ; II - Cor das letras: Pretas; III - Medidas: 9,5 cm X 7,0 cm (fechada) e 19,0 cm X 7,0 cm (aberta); IV - Papel utilizado: off-set 90g; V - Plastificação: filme para plastificação de documentos - Dim.: 79 mm X 108 mm; VI - Medida adicional de segurança: Selo holográfico. Art. 17. Todas as Carteiras de Identidade Funcional serão emitidas, exclusivamente, pelo Setor de Produção Gráfica do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, seguindo as diretrizes técnicas traçadas no artigo anterior, a partir da lista de servidores designados pelo Juiz da Vara da Infância e da Juventude e credenciados pelos Corregedores da Justiça. DA ENTREGA DAS CARTEIRAS Art. 18. As Carteiras de Identidade Funcional serão entregues pela Gráfica do Tribunal de Justiça diretamente à Chefia de Gabinete da Corregedoria-Geral da Justiça, a quem incumbe, após assinatura dos Desembargadores Corregedores, enviálas, por Malote, diretamente ao Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de cada Comarca. Art. 19. Compete ao Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude, após o recebimento das Carteiras de Identidade Funcional, convocar pessoalmente os credenciados como Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente e entregarlhes o documento em mãos, após conferência de seus dados pessoais. Art. 20. O Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude fica responsável por conferir a autenticidade dos documentos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 45 apresentados, não devendo entregar a Carteira de Identidade Funcional quando houver dúvida razoável acerca da identidade do recebedor. Art. 21. Após a entrega das Carteiras de Identidade Funcional, deve o Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude remeter à Chefia de Gabinete da Corregedoria-Geral da Justiça a lista contendo a assinatura de todos os Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente e/ou as Carteiras de Identidade Funcional que deixaram de ser entregues, explicitando, neste último caso, as razões da devolução do documento. DOS RELATÓRIOS DE ATIVIDADE Art. 22. Os Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente ficam obrigados a entregar ao Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude relatório semestral de todas as atividades desempenhadas, em data fixada pelo magistrado, cabendo ao juiz estabelecer prazos menores de entrega, se julgar necessário, ou requerer, a qualquer tempo, informações específicas sobre as atividades ou diligências realizadas. Art. 23. O Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude fica responsável pela fiscalização das atividades desempenhadas pelos Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente, devendo exigir a entrega dos relatórios de atividades desempenhadas e analisá-los criteriosamente, bem como colher informações acerca do comportamento funcional do Agente, sempre que julgar necessário. DO CANCELAMENTO DAS ATUAIS INSCRIÇÕES E DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO. Art. 24. As Carteiras de Identidade Funcional dos atuais Comissários de Menores Voluntários perdem a validade, automaticamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Provimento. Art. 25. A designação e aprovação dos candidados para as funções de Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente, a cargo do Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude, bem como o envio da lista respectiva para fins de credenciamento ou recredenciamento pelos Desembargadores Corregedores, deve ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Provimento. Art. 26. O credenciamento ou recredenciamento dos candidatos designados e aprovados pela Comissão Examinadora, a cargo dos Desembargadores Corregedores, e a emissão e envio das respectivas Carteiras de Identidade Funcional para cada uma das Comarcas, deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Provimento, momento em que as atuais Carteiras de Identidade Funcional perderão a validade. Art. 27. Poderão, entretanto, ocorrer novas designações, aprovações, credenciamentos ou recredenciamentos, a qualquer tempo, desde que respeitados o número de vagas previstas para cada Comarca e a necessidade do serviço público. Art. 28. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, em especial o Provimento nº 13/96, da Corregedoria-Geral da Justiça. Salvador, 30 de junho de 2010. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS Desa. Lícia de Castro Laranjeira Carvalho Corregedor-Geral da Justiça Corregedora das Comarcas do Interior ANEXO I FICHA CADASTRAL - AGENTE VOLUNTÁRIO DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE 1)NOME: ___________________________________________________________________ 2) SEXO: ( ) M ( ) F 3)DATA DE NASCIMENTO: _________________________________________________ 4)NATURALIDADE: ________________________________________________________ 5)ENDEREÇO: ______________________________________________________________ 6. TELEFONE:_______________________ CELULAR:___________________ 7)E-MAIL: __________________________________________________________________ DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 8. Cad 1 / Página 46 CARTEIRA DE IDENTIDADE:________________ Órgão Expedidor: ___________ Data da Expedição:__________ 9) CPF: ___________________________ 10. TÍTULO DE ELEITOR: ________________________SEÇÃO: ___________ ZONA: ____________ 11)FILIAÇÃO: __________________________________________________________ __________________________________________________________ 12) ESCOLARIDADE: _________________ SE POSSUI NÍVEL SUPERIOR -CURSO:__________________________________ INSTITUIÇÃO:_____________________________ 13)PROFISSÃO: _____________________________________________________________ LOCAL ONDE TRABALHA: _____________________________________________ ENDEREÇO: ______________________________________________________ TELEFONE: _______________________________________________________ 14) IMPEDIMENTOS É POLICIAL, CIVIL OU MILITAR? _________________________ ESTÁ EXERCENDO OU ESTÁ CONCORRENDO A CARGO ELETIVO (VEREADOR, DEPUTADO, PREFEITO ETC.)? _______________ É SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO? ____________________ É AGENTE DE PROTEÇÃO EM OUTRA COMARCA? _________ PERTENCE A ALGUMA ESPÉCIE DE ASSOCIAÇÃO (IGREJA, ONG ETC.)? _______ QUAL__________________________________________________________________ DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, QUE AS INFORMAÇÕES ORA PRESTADAS SÃO VERDADEIRAS. LOCAL ________________ DATA _________________ ASSINATURA _________________________________ ATOS ADMINISTRATIVOS DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR. Comarca de Prado PA-6442/2010 apenso PA-55923/2009 Bel. Arthur Patrick Moreira Silva, Advogado OAB/BA 13.957, formula representação por excesso de prazo, através do Conselho Nacional de Justiça. Acolho o opinativo do Juiz Corregedor, Bel. Arnaldo J. Lemos de Souza, por seus próprios fundamentos, e deixo de acolher a representação apresentada contra o Magistrado em questão, devendo-se dar andamento a este feito, para apurar a falta de envio de demonstrativo mensal do movimento forense da Comarca. Publique-se. Dê ciência ao Reclamante, Magistrado e ao Conselho Nacional de Justiça. Comarca de Rio de Contas PA-23373/2010 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 47 Ione Gomes Abreu Pires, Tabeliã de Notas(aposentada), faz solicitação. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCJ-998/2010-ASJUC), por seus próprios fundamentos e com base na legislação invocada. Encaminhe-se os autos para a Diretoria, para os fins de sua competência. Comarca de São Desidério PA-9817/2006 Interessado: Procurador Geral de Justiça Achiles de Jesus Siquara Filho Serventuárias: Ana Elizabete Vieira dos Santos e Eliene Rodrigues de Souza Silva. Advogado: Otaviano Valverde Oliveira - OAB/BA 16.356. Acolho e adoto, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento do Juiz de Direito Corregedor da Região 02, Osvaldo de Almeida Bomfim e, considerando a motivação ali explicitada, determino que se observe o quanto ali sugerido. Comarca de São Desidério. PA- 9566/2006, com apenso (exceção de suspeição). Interessada: Juíza de Direito Karla Kristiany Moreno Gregorutti Serventuárias: Ana Elizabete Vieira dos Santos e Eliene Rodrigues de Souza Silva. Advogado: Otaviano Valverde Oliveira - OAB/BA 16.356. Acolho e adoto, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento do Juiz de Direito Corregedor da Região 02, Osvaldo de Almeida Bomfim e, considerando a motivação ali explicitada, reconheço a ocorrência da prescrição no que diz respeito às faltas funcionais atribuídas a Eliene Rodrigues Souza Silva, que importam em violação dos seus deveres funcionais, bem como a litispendência em relação às condutas funcionais havidas como faltosas, atribuídas a Ana Elizabete Vieira dos Santos, porque objeto de investigação no PA 1466-4/2003, devendo este ser arquivado em relação à mesma, e, por fim, determino a instauração de processo administrativo disciplinar contra Eliene Rodrigues de Souza Silva, porque, em tese, acusada de suprimir, em benefício próprio ou de outrem, documento público verdadeiro, de que não podia dispor, o que, em matéria de ordem administrativa, importa em improbidade, designando o próprio Magistrado opinante a fim de presidir o feito, fixando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para a sua conclusão e apresentação de relatório circunstanciado. Publique-se, expeça-se a Portaria e lhe sejam, oportunamente, os autos encaminhados. Por fim, reconheço a perda do objeto do incidente relativo à suspeição do Magistrado, devendo ser arquivado o pertinente processo em apenso. Comarca de São Desidério. PA- 9473/2006, com apenso (exceção de suspeição). Interessada: Juíza de Direito Karla Kristiany Moreno Gregorutti Serventuárias: Ana Elizabete Vieira dos Santos e Eliene Rodrigues de Souza Silva. Advogado: Otaviano Valverde Oliveira - OAB/BA 16.356. Acolho e adoto, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento do Juiz de Direito Corregedor da Região 02, Osvaldo de Almeida Bomfim e, considerando a motivação ali explicitada, determino que se observe o quanto ali sugerido. Comarca de Barra PA-26997/2010 Bel. Pedro José Souza de Oliveira, Advogado OAB/BA 3.641, formula pedido de providências através do Conselho Nacional de Justiça. Vistos, etc. Acolho e adoto, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento do Juiz de Direito Corregedor da Região 02, Osvaldo de Almeida Bomfim e, considerando a motivação ali explicitada, determino que se observe o que nele foi sugerido. Publique-se. Secretaria da Corregedoria da Justiça, 1º de julho de 2010. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria Geral da Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 48 SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS DECISÕES PROLATADAS PELA DESEMBARGADORA LEALDINA TORREÃO, 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS: APELAÇÃO CRIME Nº 0035159-50.2004.805.0001-1 DE SALVADOR RECORRENTE: MANOEL BENEDITO NAPOLEÃO ADVOGADO: OSVALDO EMANUEL ALMEIDA ALVES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR: BEL JOSÉ GOMES BRITO APELAÇÃO CRIME Nº 0035159-50.2004.805.0001-1 DE SALVADOR RECORRENTE: JOCIMAR SILVA NAPOLEÃO ADVOGADO: OSVALDO EMANUEL ALMEIDA ALVES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR: BEL JOSÉ GOMES BRITO APELAÇÃO CRIME Nº 0035159-50.2004.805.0001-1 DE SALVADOR RECORRENTE: SILVIO DA SILVA NAPOLEÃO ADVOGADO: OSVALDO EMANUEL ALMEIDA ALVES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR: BEL JOSÉ GOMES BRITO RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INADMITIDOS: APELAÇÃO CRIME Nº 0035159-50.2004.805.0001-1 DE SALVADOR RECORRENTE: MANOEL BENEDITO NAPOLEÃO ADVOGADO: OSVALDO EMANUEL ALMEIDA ALVES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR: BEL JOSÉ GOMES BRITO APELAÇÃO CRIME Nº 0035159-50.2004.805.0001-1 DE SALVADOR RECORRENTE: JOCIMAR SILVA NAPOLEÃO ADVOGADO: OSVALDO EMANUEL ALMEIDA ALVES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR: BEL JOSÉ GOMES BRITO APELAÇÃO CRIME Nº 0035159-50.2004.805.0001-1 DE SALVADOR RECORRENTE: SILVIO DA SILVA NAPOLEÃO ADVOGADO: OSVALDO EMANUEL ALMEIDA ALVES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR: BEL JOSÉ GOMES BRITO DECISÃO PROLATADA PELA DESEMBARGADORA LEALDINA TORREÃO, 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: " Ante o exposto, cumprindo determinação do Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os presentes autos ao Secomge para redistribuição ao relator, face o juízo de retratação previsto no § 7º, inciso II, do art. 543-C do Código de Processo Civil." PROCESSOS: RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0044197-96.1998.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: EVERALDO DE SOUZA BACELAR RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0071239-47.2003.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDA: PAR ALVES DE CARVALHO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0063551-10.1998.805.0001-0, DE SALVADOR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: ÂNGELO FREITAS MESQUITA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0047823-26.1998.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDA: FELISMINA DOS A. TORRES RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0161831-40.2003.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. ROGÉRIO MACHADO E OUTROS RECORRIDA: AMR COMERCIAL LTDA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0132626-63.2003.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: JOÃO REIS DE JESUS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0062079-71.1998.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDA: AUGUSTA MARIA DE M. BARROS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0037322-81.1996.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO E OUTROS RECORRIDA: FLORISVALDO CARNEIRO E CIA LTDA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0072829-35.1998.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: DAVID DA COSTA LOBO M. JÚNIOR RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0043117-63.1999.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: ANTÔNIO PINHEIRO PINTO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0082050-37.2001.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO E OUTROS RECORRIDA: CIRB S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0039136-60.1998.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: MIGUEL MAZONNI RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0050885-74.1998.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO E OUTROS RECORRIDA: MARIA DE SOUZA A. PEREIRA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0070386-14.1998.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0055031-51.2004.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. ROGÉRIO MACHADO E OUTROS RECORRIDO: VALTER DA SILVA ANDRADE RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0059824-43.1998.805.0001-0, DE SALVADOR Cad 1 / Página 49 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA.ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDOS: SCIPIÃO EDMUND BONESS E OUTROS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0062994-23.1998.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: NIVALDO DE JESUS GOMES RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0034829-97.1997.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDA: MARIA JOSÉ FRANCO MACHADO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0014188-20.1999.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDA: VIDA ATIVA EDUCAÇÃO PERMANENTE LTDA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0005005-44.2007.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO E OUTROS RECORRIDO: JOSÉ FERNANDES RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0006992-23.2004.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. ROGÉRIO MACHADO E OUTROS RECORRIDA: SOTEM ENGENHARIA LTDA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0106342-52.2002.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. GEÓRGIA JEZLER CAMPELLO E OUTROS RECORRIDA: CONSTRUTURA SUAREZ LTDA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0044218-38.1999.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. LUCIANO CAMPOS DA SILVA E OUTROS RECORRIDA: SOCIEDADE BAHIANA DE TALCO LTDA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0017890-76.1996.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDA: SANTA CLARA REFEIÇÃO INDUSTRIAL LTDA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0150706-70.2006.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDA: URBANIZADORA SALVADOR LTDA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0064320-52.1997.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ZÊNIA MARIA CARDOSO CASTRO TOURINHO E OUTROS RECORRIDA: MEGA PUBLICIDADE E REPRESENTAÇÕES LTDA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0022819-84.1998.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDA: CLÍNICA DE CIRURGIA PLÁSTICA RÔMULO ROMANO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0017811-73.1991.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. LUCIANO CAMPOS DA SILVA E OUTROS RECORRIDA: VERMACO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0047735-85.1998.805.0001-0, DE SALVADOR Cad 1 / Página 50 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 51 RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS RECORRIDA: DÉBORA N. ALVES LISBOA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0012630-18.1996.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS E OUTROS RECORRIDA: PARTICIPAR EMP. EDUC. E PARTICIPAÇÕES LTDA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0126541-61.2003.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDA: SOCIEDADE BAHIANA DE COMBATE A LEPRA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0036158-81.1996.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS E OUTROS RECORRIDO: ADROALDO C. G. DE ARAÚJO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0014465-12.1994.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. VICENTE OLIVA BURATTO E OUTROS RECORRIDA: NEMA ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES LTDA DESPACHOS EXARADOS PELA DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª VICEPRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: "FICA(M) O(S) RECORRIDO(S) INTIMADO(S) A APRESENTAR RESPOSTA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. PUBLIQUE-SE." PROCESSOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0002164-11.2009.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA AGRAVADO: FRANCISCO DE JESUS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: LÍVIO MARIO REIS NUNES E OUTROS AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0006490-77.2010.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: MONT SERRAT TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO: ANTÔNIO LIZARDO COUTINHO JÚNIOR AGRAVADO: AJEZIELIEL MACHADO MORAIS E OUTROS ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS JÚNIOR E OUTROS AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0006515-90.2010.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADO: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA AGRAVADO: MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA MACHADO ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE ASSIS AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0006008-32.2010.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS AGRAVADO: CLARICE SANTOS MESQUITA ADVOGADO: EDILENE COELHO REINEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0007138-57.2010.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: FÁBIO NEVES DE SANTANA DEFENSORA PÚBLICA: DIVANI QUEIROZ ALVES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0007244-19.2010.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S.A. ADVOGADO: RUY SÉRGIO DE SÁ BITTENCOURT CÂMARA E OUTROS AGRAVADO: ROGÉRIO DA SILVA TEIXEIRA E OUTROS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 52 ADVOGADO: GEAN CARLOS DO NASCIMENTO E OUTROS DESPACHOS EXARADOS PELA EXMª. DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª VICE- PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0006847-57.2010.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: ALDIR DE JESUS LOPES ADVOGADO: LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO E OUTROS AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A. "DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 684757.2010.805.0000-0, ATÉ O RETORNO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6851-94.2010.805.00000, CUJA REMESSA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FOI DETERMINADA. PUBLIQUE-SE." AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0006049-96.2010.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ CARLOS WASCONCELLOS JÚNIOR AGRAVADO: ADOLFO JACOMINI E OUTROS ADVOGADO: ANTÔNIO AMÉRICO BARBOSA DOS SANTOS E OUTROS "DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 604996.2010.805.0000-0, ATÉ O RETORNO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6048-14.2010.805.00000, CUJA REMESSA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FOI DETERMINADA. PUBLIQUE-SE." DESPACHOS EXARADOS PELA EXMª. DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª VICE- PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: "REMETAM-SE OS PRESENTES AUTOS AO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA FORMA DO ART. 30 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.038/90, EM FACE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO." PROCESSOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0012477-31.2009.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS ADVOGADO: RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES E OUTROS AGRAVADO: ANA MARIA VELOSO DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: MARIA DAS GRAÇAS BORGES NUNES FERNANDES E OUTROS DESPACHOS EXARADOS PELA EXMª. DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª VICE- PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: "REMETAM-SE OS PRESENTES AUTOS AO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PUBLIQUE-SE." PROCESSOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0006244-81.2010.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ADVOGADO: MARIANA CERQUEIRA FELIX AGRAVADO: JACOB ALVES DE GAMA ADVOGADO: ALDONEY QUEIROZ DE ARAÚJO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0012065-08.2006.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: AMARILIS DIAS DA SILVA ADVOGADO: TAURINO ARAÚJO NETO AGRAVADO: AMWAY DO BRASIL E OUTROS ADVOGADO: GABRIELA CASTRO SANTOS E OUTROS AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0006851-94.2010.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: ALDIR DE JESUS LOPES ADVOGADO: LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO E OUTROS AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0006048-14.2010.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ CARLOS WASCONCELLOS JÚNIOR AGRAVADO: ADOLFO JACOMINI E OUTROS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 53 ADVOGADO: ANTÔNIO AMÉRICO BARBOSA DOS SANTOS E OUTROS DESPACHO EXARADO PELA EXMª. DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª VICE- PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: "REMETAM-SE OS PRESENTES AUTOS AO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PUBLIQUE-SE." PROCESSOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0012018-34.2006.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: JOÃO BATISTA PAIVA CALLEIA E OUTROS ADVOGADO: MARCOS WILSON FERREIRA FONTES AGRAVADO: RF CONSTRUÇÕES LTDA. ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO BARRETO COUTINHO Bela. Gabriela Ribeiro de Souza Diretora de Secretaria SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006956-71.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: CRISTINA TEIXEIRA SILVA DE OLINDA CARDOSO ADVOGADO: BELA. LUCIANA TEIXEIRA RIBEIRO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CRISTINA TEIXEIRA SILVA DE OLINDA CARDOSO em face de ato omissivo do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, que até a data da presente impetração não se manifestou acerca do requerimento de prorrogação de licença-maternidade realizado pela impetrante. Informa que, desde o dia 08 de março de 2010, data em que sua filha veio ao mundo, encontra-se em gozo de licençamaternidade, alimentando a infante unicamente com leite materno, necessitando, conforme relatório médico, da prorrogação da sua licença por mais sessenta dias, a fim de completar 180 (cento e oitenta) dias de aleitamento, nos moldes recomendados pela Organização Mundial de Saúde. Noticia os inúmeros benefícios decorrentes do aleitamento materno nos primeiros seis meses de vida de uma criança, bem como a importância do conforto e afeto que a presença da mãe representa nos primeiros seis meses de vida. Argumenta que a Lei nº 11.770/2008, que autorizou a instituição do programa garantidor da prorrogação da licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias em toda a administração pública é auto-aplicável, sendo dispensável a edição de uma nova lei estadual para que seja reconhecido este direito para as servidoras públicas estaduais. Que, por ser a norma em apreço auto-aplicável, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o Ministério Público do Estado da Bahia e a Defensoria Pública do Estado da Bahia promoveram a regulamentação desse benefício para as suas servidoras, impondo-se, desse modo, a observância do princípio da isonomia. Sustenta que não pode aguardar a manifestação da autoridade indigitada coatora, haja vista que a sua licença de 120 (cento e vinte dias) expirará em 05 de julho de 2010. Cita excertos jurisprudenciais favoráveis a sua tese. Defende a concessão de liminar, ante a presença dos requisitos legais para a sua concessão. Relatados os autos, decido. Em consonância com o quanto dispõe o inciso III, do artigo 7º, da Lei 12.016 de 2009, percebe-se a presença de fundamento relevante e a clara possibilidade de o ato objurgado tornar ineficaz a medida, caso esta não seja de logo concedida. Sabe-se que a Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, que criou o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade, ampliou a duração de tal licença para 180 (cento e oitenta) dias. Destaque-se que, no âmbito da Administração Publica, a referida lei dispõe que: "Art. 2º. É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 54 licença- maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1º desta Lei." Ao meu sentir, presente se encontra a relevância dos fundamentos apresentados pela parte impetrante, pois o dispositivo legal é auto-aplicável, possuindo eficácia plena, estando apto a produzir efeitos. Tanto assim que essa própria Corte de Justiça Estadual, bem como o Ministério Público do Estado da Bahia e a Defensoria Pública do Estado da Bahia já promoveram a regulamentação desse benefício para as suas servidoras, como bem lembrou a parte impetrante. Além da relevância dos fundamentos trazidos pela parte impetrante, percebe-se a presença do periculum in mora, haja vista que o prazo concedido para a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias findará em data de 05 de julho de 2010, pelo que, indubitavelmente, postergar-se a apreciação da medida até o julgamento em definitivo pelo Colegiado resultará na ineficácia da medida, justificando-se a sua concessão de forma acautelatória. Forte nas razões acima, vislumbrando a presença dos requisitos necessários à concessão da medida postulada pela parte impetrante, CONCEDO A LIMINAR, para determinar à autoridade coatora a adoção das medidas necessárias à prorrogação da licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias, iniciando-se em data de 06 de julho de 2010 e findando em 03 de setembro de 2010. Notifique-se a autoridade apontada como coatora do inteiro teor da presente decisão, mediante ofício, para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que entender necessárias. Decorrido o prazo legal para a manifestação, colha-se o parecer da Procuradoria Geral da Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 30 de junho de 2010. Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Relatora SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO - 0011967-18.2009.805.0000-0 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR - RICARDO DE SOUZA SANTOS ADVOGADO - ALEXANDRE CORREIA DE OLIVEIRA E SANTOS RÉU - SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS RELATOR(A) DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO. Observados os termos da certidão de f. 62, colhe-se que houve equívoco desta Relatora, induzida pela formatação da inicial como mandado de segurança e pelos inúmeros mandamus que combatem condutas semelhantes. Nesse passo, um olhar mais apurado sobre a peça vestibular, revela que embora se tenha alegado violação a direito líquido e certo e até requerido a notificação das Autoridades tidas como coatoras, a investida se apresentou como ação ordinária e até requereu a condenação sucumbencial, confirmando a intenção. Mesmo que se cogitasse de ênfase do conteúdo e de recepção da provocação jurisdicional como mandado de segurança, a adoção do princípio da fungibilidade encontraria óbice intransponível na regra do artigo 23 da Lei 12016/2009. Assim, resta o processamento na forma ordinária e viceja com juridicidade a aludida certidão exarada pela nobre Secretária das Seções, como passamos a demonstrar. De logo se anota que este Tribunal de Justiça, dentro do sistema normativo consagrado pela Constituição do Estado da Bahia e no RITJ-Ba, não ostenta atribuição jurisdicional para, originariamente, conhecer, processar e julgar procedimento ordinário, ainda que figure Secretário de Estado na face passiva da querela. Registra o artigo 123 da Carta Estadual, : "Art. 123 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, o Vice-Governador, Secretários de Estado, Deputados Estaduais, membros do Conselho da Justiça Militar, Auditor Militar, inclusive os inativos, Procurador Geral do Estado, Juízes de Direito, membros do Ministério Público, membros da Defensoria Pública e Prefeitos; b) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus membros, dos Secretários de Estado, dos Presidentes dos Tribunais de Contas, do Procurador Geral de Justiça, do Defensor Público-Geral do Estado, do Procurador Geral do Estado e do Prefeito da Capital; c) as ações rescisórias dos seus julgados e as revisões criminais nos processos de sua competência; d) as representações de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais, contestados em face desta DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 55 Constituição e para a intervenção no Município; e) os habeas-corpus em processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição; f) os habeas-data, contra atos de autoridade diretamente sujeitas à sua jurisdição; g) os mandados de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Governador do Estado, da Assembléia Legislativa, de sua Mesa, dos Tribunais de Contas, do Prefeito da Capital ou do próprio Tribunal de Justiça, bem como de autarquia e fundação pública estadual; h) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade; i) as reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas ordens e decisões; j) as causas entre o Estado e os Municípios e entre estes;". (grifamos). No RITJ-Ba, por sua vez, encontramos: "Art. 83. Ao Tribunal Pleno, constituído por todos os membros efetivos do Tribunal de Justiça, compete privativamente: (...) X - processar e julgar originariamente: a) nas infrações penais comuns, inclusive nas dolosas contra a vida e nos crimes de responsabilidade, os Deputados Estaduais, os Juízes Estaduais, os membros do Ministério Público Estadual, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público Geral e os Secretários de Estado. b) o Vice-Governador nas infrações penais comuns." "Art. 92. Compete a cada uma das Seções Cíveis, processar e julgar: (...) IX - os mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data contra atos ou omissões dos Secretários de Estado e do Procurador-Geral do Estado (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N.º 02/2009, PUBLICADA EM 21/09/2009);". (grifamos). Salta aos olhos, pois, que os Secretários de Estado quando não processados por crimes comuns e de responsabilidade, assim como quando também não indicados como parte passiva em mandamus deixam de usufruir da prerrogativa de função, apta a conferir-lhes foro privilegiado. Na hipótese sub judice não há relação com a distribuição excepcional, razão pela qual nos termos do artigo 113 do CPC reconheço e declaro a incompetência deste Tribunal para processar e julgar originariamente a causa. Dê-se baixa e encaminhem-se ao primeiro grau. P. I. Ao Secomge para cumprimento, com as formalidades de praxe. Salvador, 21 de junho de 2010. Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Relatora SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000178-90.2007.805.0000-0, DE SALVADOR IMPETRANTE: PAULO LAERT MAGALHÃES ADVOGADO: JOSÉ FERNANDO MAGALHÃES SOUSA IMPETRADA: SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESª LEALDINA TORREÃO DESPACHO Intime-se o impetrante para se manifestar sobre a petição do Estado da Bahia, às fls. 368/376, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Salvador, 28 de junho de 2010. DESª LEALDINA TORREÃO RELATORA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 56 Seção Cível de Direito Público Ação Rescisória nº. 0008831-23.2003.805.0000-0 Autor: Estado da Bahia Procurador do Estado: Luiz Viana Queiroz Réu: Carlos de Souza e outros Advogado: Edvaldo Silva Andrade Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO: Citem-se os réus indicados às fls. 534, observando o endereço indicado nas fls. 565, 567 e 570 para, querendo, apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 491 do CPC. Publique-se. Salvador, 30 de junho de 2010. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Seção Cível de Direito Público Mandado de Segurança nº 0002962-69.2009.805.0000-0 Impetrante: Ana Maria Pimenta da Fonseca e outros Advogado: Flávio Monteiro Ferrari e outros Impetrado: Secretário da Saúde do Estado da Bahia e outras Procuradora do Estado: Andréa Gusmão Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO Acolhendo o parecer ministerial, converto o feito em diligência, a fim de determinar a intimação pessoal das autoridades coatoras para apresentarem as decisões dos recursos administrativos interpostos pelas impetrantes, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, decorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação das autoridades coatoras, abram-se vistas à Procuradoria de Justiça. Publique-se., intimem-se. Salvador, 30 de junho de 2010. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO - TJBA MANDADO DE SEGURANÇA N°: 0007143-79.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: ADRIANO DOS SANTOS ALVES ADVOGADO: MAX WEBER NOBRE DE CASTRO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO RELATOR: JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA BORGES FARIA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança interposto por ADRIANO DOS SANTOS ALVES, contra ato supostamente ilegal cometido pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Afirma o impetrante, em suma, que fora aprovado nas duas fases do Concurso Público promovido pela Secretaria de Administração do Estado para provimento de cargo de Policial Militar. Atesta que, quando da realização da prova de aptidão física - etapa eliminatória do certame -, compareceu ao local do referido exame munido de atestado médico, posto que se encontrava com quadro de saúde debilitado, mas, porém, teria sido compelido pelos examinadores a realizar a mencionada prova. Assim sendo, logrou considerado inapto para prosseguir nas ulteriores fases do referido concurso. Se insurge contra tal eliminação, argüindo que: i) fora obrigado a participar do teste de aptidão física, embora munido do respectivo documento que atestava a fragilidade do seu estado de saúde; ii) a decisão que acabou por eliminá-lo do certame logrou desfundamentada, posto que ausente a definição dos critérios objetivos que vieram a ensejar a relatada exclusão. Pugna, por fim, pela concessão de medida liminar com o fito de possibilitar sua participação nas etapas subseqüentes do certame, e, no mérito, a concessão da segurança para determinar a sua nomeação em caso de aprovação das ulteriores DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 57 etapas, ou, alternativamente, a designação de nova data para realização do exame. É O BREVE RELATÓRIO. Primeiramente, concedo a assistência judicial requerida. No mais, cumpre destacar que o mandado de segurança se afigura como remédio constitucional, que visa garantir a integridade da esfera jurídica do sujeito submetido à qualquer ilegalidade, oriunda de ato perpetrado por autoridade pública, ou por quem faça suas vezes. Por tais características, em que não se prescinde da corroboração de certeza e liquidez dos direitos que busca salvaguardar, é que a ação mandamental só pode subsistir mediante a comprovação efetiva da existência de afronta à direito líquido e certo, posto que incomportável dilação probatória de modo à demonstrar a integridade de seu objeto; é indispensável que o ato imputado como ilegal, seja, prima facie, tido como ilegítimo. Ainda segundo a doutrina de Maria Sylvia Zanella di Pietro, é "ação civil de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo ,não amparado por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder." (Curso de Direito Administrativo, 9ª edição, Atlas, São Paulo, p. 508). Nesta senda, não resta dúvida de que as medidas liminares se destinam a preservar os interesses das partes, resguardando direitos prováveis, e procurando impedir que a pretensão deduzida possa frustrar-se através da prática de atos lesivos aos interesses de um dos litigantes. Com efeito, deve o julgador, diante do contexto fático apresentado em determinada relação processual, verificar a plausibilidade das alegações sustentadas, levando em consideração o respectivo conjunto probatório, e assim, proceder de modo a evitar o perecimento dos direitos discutidos em juízo, enquanto decisão final não resolva a questão. Sobre o tema, imperioso transcrever lição de Hely Lopes Meirelles "Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do Impetrante se vier a ser reconhecido na decisão do mérito - fumus boni juris e periculum in mora. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é o procedimento acautelador do possível direito do Impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa prejulgamento; não afirma direito; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o Impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado." In casu, depreende-se que as razões sustentadas pelo impetrante merecem parcial acolhimento. De fato, em relação à alegação de que teria sido o impetrante obrigado a participar da prova física, não há como abarcar tal argüição, seja pela completa ausência de comprovação de que tal situação teria, efetivamente, se perpetuado, seja através da percepção de que a doença pelo qual o Requerente afirma ter sido acometido não revela, outrossim, qualquer gravidade apta a chancelar o adiamento perseguido. De igual forma, ausente prova idônea que corrobore cabalmente que o impetrante tenha sequer comparecido munido do referido atestado, e, como dito, ainda que assim não fosse, a enfermidade ali relatada não teria o condão de suspender a realização do teste em comento, notadamente quando se tem em vista a necessidade de prevalência do atendimento aos princípios da isonomia, legalidade e proporcionalidade, inerentes à lisura do certame em destaque. Contudo, se constata, em análise perfunctória, que a eliminação procedida se cristalizou sem o esclarecimento dos critérios objetivamente dispostos, de modo a demonstrar a impessoalidade no que concerne à análise das reais condições dos candidatos e os verdadeiros motivos de sua exclusão do certame. Neste espeque, indispensável que sejam demonstrados, por parte do ente público, quais as formas de aferição do mérito do candidato, qual a metodologia cientifica que logrou aplicada, além de outros comandos de cunho legal e administrativo que permitam conceder a transparência necessária ao atendimento aos preceitos normativos atinentes à espécie. Em vista disso, vislumbro a verossimilhança necessária à concessão da tutela requerida, além de reconhecer, de fato, o fundado receio de dano irreparável, acaso seja o impetrante impedido de participar das etapas subseqüentes do concurso Isto posto, em exame apriorístico da questão, DEFIRO PARCIALMENTE a medida liminar pleiteada, para determinar que o Impetrante participe das ulteriores fases do certame, ficando sua nomeação ao cargo público em comento - acaso tenha êxito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 58 nas posteriores fases do concurso - condicionada ao julgamento final da presente ação. Determino que sejam solicitadas as informações de praxe à autoridade apontada como coatora. Cite-se o litisconsorte passivo necessário, para, querendo, se manifestar. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. . P.R.I Salvador, 30 de junho de 2010. MÁRCIA BORGES FARIA Relatora SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO - TJBA MANDADO DE SEGURANÇA N°: 0007111-74.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: CARLOS ALFREDO PEREIRA PIEDADE ADVOGADO: KATIA SALETTE LOPES DO ROSÁRIO E OUTRO IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e COMDANTE GERAL DE POLÍCIA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR (A): JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA BORGES FARIA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por CARLOS ALFREDO PEREIRA PIEDADE em face das autoridades coatoras acima epigrafadas. A inicial fora devidamente apreciada quando do Plantão Judiciário em 2º grau, oportunidade em que a M.M Desembargadora Plantonista, em decisão de fls. 52/53, ao constatar que igual impetração fora ajuizada perante a jurisdição de piso, asseverou que "[...] deixo de conhecer do pedido, tendo em vista que requerimento idêntico, objeto, também, de ação mandamental, já foi formulado pelo mesmo impetrante e decidido em 10 de junho do corrente ano pela juíza Lisbete Maria Teixeira Cezar Santos, que indeferiu o pleito liminar. O processo, inclusive, já foi distribuído para a 6ª Vara da Fazenda Pública, recebendo a seguinte numeração: 0047665-48.2010.805.0001." É O SUSCINTO RELATÓRIO Da análise de tudo quanto consta nos autos, conclui-se que a extinção do mandamus sem apreciação do mérito se impõe. De fato, primeiramente, constata-se a ausência de uma das condições da ação, qual seja a legitimidade ad causam no pólo passivo da ação, no que pertine, especificamente, ao apontamento do Secretário de Administração do Estado da Bahia, para figurar como autoridade coatora no presente Mandado de Segurança. Com efeito, a sobredita autoridade, imputada como agente público ensejador das supostas ilegalidades narradas na peça primeira, não se revela, efetivamente, como partícipe da relatada cadeia fática que originou a presente impetração. É que, em sendo o ato indigitado arbitrário oriundo da negativa de participação do impetrante em solenidade de formatura do Curso Oficial da Polícia Militar, não há como vislumbrar qualquer influência, ainda que reflexa, do Secretário de Estado em comento. Depreende-se, na espécie, que a figura da sobredita autoridade estatal fora utilizada tão somente com o fito de atrair a competência para este E. Tribunal, notadamente quando, como relatado, igual demanda restou ajuizada perante a instância primeva, ocasião em que o Requerente não obteve a decisão que lhe supunha favorável. Neste espeque, registre-se que até mesmo os espelhos de andamentos processuais acostados pelo Impetrante, no sentido de demonstrar a viabilidade de sua pretensão através de julgados sobre o assunto em questão, revelam, de igual forma, que em nenhum daqueles feitos consta o Secretário de Administração no pólo passivo da demanda. Desta feita, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que o equivoco no apontamento da autoridade coatora em Mandado de Segurança, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, em relação a tal agente, nestes termos: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. É dominante no STJ o entendimento segundo o qual não cabe ao juiz substituir de ofício a autoridade impetrada erroneamente indicada na inicial de mandado de segurança. 2. No caso, ademais, a autoridade indicada é Secretário de Estado, cujos atos estão sujeitos, na via do mandado de segurança, à competência originária, de natureza constitucional e absoluta, do Tribunal de Justiça. Assim, além de incabível a substi- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 59 tuição de ofício dessa autoridade por outra não sujeita à sua jurisdição originária, inviável é também a determinação, pelo Tribunal, de emenda à inicial ou a adoção da "teoria da encampação", o que determinaria indevida modificação ampliativa de competência absoluta fixada na Constituição. 3. Correta, portanto, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 22518 - 2006/0178799-4 - 16/08/2007 - ) Já no tocante aos demais aspectos da presente impetração, constata-se, outrossim, a impossibilidade do prosseguimento do Mandado de Segurança, uma vez configurado o instituto da litispendência. Neste diapasão, como bem realçado pela Relatora plantonista, o Requerente ajuizou idêntica demanda em que se configura a correspondência de partes, pedido e causa de pedir. Como cediço, a mencionada tríplice identidade acaba por representar óbice processual instransponível, notadamente quando já angularizada a relação processual no feito anterior a este. Nestes termos, o espelho processual constante nos autos, bem como a cópia da decisão prolatada pela Juíza de primeiro grau, evidenciam a ocorrência do instituto em apreço, razão pela qual, também sob este prisma, a extinção do mandamus sem exame de mérito é medida que se impõe. Por todo o exposto, em se tratando de matérias aptas a serem argüidas de ofício pelo julgador, JULGO EXTINTO sem exame do mérito a presente ação em com fulcro no art. 267, V e VI, § 3° do Código de Processo Civil. Salvador, 30 de junho de 2010. MÁRCIA BORGES FARIA Relatora SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001547-51.2009.805.000-0 ORIGEM: SALVADOR IMPETRANTE: Julivan de Jesus Barbosa ADVOGADO: Bel. Isaac Matienzo Villarpando Neto, OAB/Ba 22214 e outros IMPETRADO: Secretário de Administração do Estado da Bahia e outros PROC. ESTADO: Bel. Fernando Fontes RELATORA: Juíza Convocada Ilza Maria da Anunciação D E S PAC H O Intime-se o Impetrante para tomar conhecimento da certidão de fls. 290 e se manifestar sobre o efetivo cumprimento do acórdão concessivo da segurança, no prazo de 10 (dez) dias. P.I. Salvador, em 01/07/2010. Juíza Ilza Maria da Anunciação Relatora SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000121-72.2007.805.0000-0, DE SALVADOR. IMPETRANTE: ADALBERTO MACHADO OLIVA. ADVOGADOS: EVELIN DIAS DE CARVALHO. HENRIQUE HEIN TRINDADE DO CARMO IMPETRADO: SECRETÁRIOS DE ADMINISTRAÇÃO E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA. DECISÃO Defiro o pleito da Petição n0 25428-5/2010, acostada às fls. 154/155 dos autos, para determinar o cumprimento imediato do quanto determinado pelo Acórdão de fls. 90/94, integrado pela Decisão de fls. 103/106, já transitado em julgado, sob pena das sanções previstas no art. 330 do Decreto-Lei n0 2.848/1940 (Código Penal), sem prejuízo da pena administrativa prevista no art. 12, III, c/c art. 11, II, da lei n0 8429/92 (Lei de Improbidade) e da aplicação da lei n0 1.079/1950 (Lei dos Crimes de Responsabilidade), onde couber. Publique-se. Salvador, de junho de 2010. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra RELATOR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 60 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA N° 0006488-10.2010.805.0000-0, DE SALVADOR IMPETRANTE: INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA ADVOGADO: RICARDO GUSMÃO CARVALHO E OUTROS IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO Tratam os autos de Mandado de Segurança tombado sob o n° 0006488-10.2010.805.0000-0, impetrado pelo Instituto de Urologia e Nefrologia Ltda. em face do Secretário da Fazenda do Estado da Bahia. Afirma o impetrante que é indevida a cobrança de ICMS sobre a água potável encanada, por se tratar de bem público, e não mercadoria; invoca a jurisprudência dos Tribunais superiores. Alega ainda a impossibilidade de cobrança do ICMS sobre a reserva de potência da energia elétrica. Sustenta a presença dos requisitos legais para a concessão de medida liminar, e pleiteia seja imediatamente suspensa a cobrança do aludido tributo sobre a água encanada e a Demanda Reservada de Energia elétrica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). No mérito, peticiona a concessão definitiva da segurança, com a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, desobrigando o impetrante ao pagamento dos tributos acima mencionados. Pleiteia ainda o impetrante a devolução das quantias indevidamente pagas a título de ICMS sobre água canalizada e demanda reservada de potência. É o breve relatório. Passo ao exame do feito em sede de cognição sumária. Enseja o impetrante o sobrestamento liminar da cobrança do ICMS tanto das suas faturas de água encanada, como das faturas de energia, no que diz respeito à demanda reservada. Conforme se depreende do artigo 7°, inciso III da Lei 12016, o deferimento da tutela antecipada (parcial ou total) em sede de Mandado de Segurança é medida excepcional, somente conferida mediante a ocorrência concomitante de dois requisitos: a relevância do fundamento da impugnação e a possibilidade de ineficácia da medida, quando do provimento final. Pois bem. No que tange à cobrança do referido tributo estadual nas faturas de fornecimento de água encanada, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já possuem entendimento consolidado, no sentido de que a água, na condição de bem inalienável, de uso comum do povo, não constitui mercadoria passível de circulação - não havendo que falar em existência de fato gerador para a cobrança do ICMS. Ilustremos: "TRIBUTÁRIO - ICMS - FORNECIMENTO DE ÁGUA - NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS - PRECEDENTES. 1. A água fornecida à população, após ser tratada pelas empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas, não caracteriza mercadoria, razão pela qual é insuscetível de cobrança de ICMS. 2. Inteligência do art. 46 do Código de Águas e do art. 18 da Lei que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, que determinam ser a concessão do serviço público de distribuição de água canalizada mera outorga que não implica a alienação das águas, uma vez que se trata de bem de uso comum do povo inalienável. 3. Precedente: AgRg no REsp 1014113/RJ, Rel. Min. José Delgado,Primeira Turma, julgado em 27.5.2008, DJe 23.6.2008. Agravo regimental improvido". (STJ - AgRg no REsp 1056579 / RJ. Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS. Data do Julgamento: 22/09/2009.) Ante o exposto, é clara e indiscutível a presença da fumaça do bom direito em favor do impetrante. O perigo da demora desponta, por sua vez, ao passo que o não deferimento da medida liminar culminará em continuidade do pagamento mensal de tributo manifestamente contrário ao texto constitucional, acarretando tanto o enriquecimento ilícito da administração pública, como o prejuízo financeiro ao contribuinte, já compelido a arcar com alta carga tributária. Entretanto, no que se refere ao pedido liminar de suspensão do pagamento do ICMS nas faturas de energia elétrica, verifico que, apesar da presença do periculum in mora, não há que falar em fumaça do bom direito em favor do impetrante. Eis que, diversamente do que sugeriu o impetrante em sua exordial, o que a doutrina e a jurisprudência moderna defendem não é a impossibilidade de cobrança do ICMS sobre a demanda reservada de energia, senão a impossibilidade de cobrança do tributo sobre a energia que, apesar de disponibilizada ao consumidor, não foi por ele consumida. Neste sentido, é correto afirmar que o referido tributo deve incidir sobre o efetivo consumo de energia da empresa - o que, no caso concreto, e conforme as provas colacionadas aos autos, sempre ultrapassou o quanto consignado a título de demanda reservada (fls. 27/28), não havendo que falar sequer em utilidade de eventual provimento liminar. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 61 Por todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR PRETENDIDA, determinando à autoridade coatora que promova o sobrestamento da cobrança do ICMS apenas nas faturas de água encanada do impetrante, até decisão definitiva do Órgão Colegiado. Notifique-se a autoridade coatora, comunicando-lhe do teor desta decisão e solicitando-lhe a apresentação das informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. Cientifique-se o Estado da Bahia para que, querendo, integre a lide. Decorrido o prazo, ou recebidas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para a emissão de opinativo. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de junho de 2010 . Des. Carlos Alberto Dultra Cintra RELATOR SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006301-02.2010.805.0000-0- SALVADOR IMPETRANTE: SILVIA CONCEIÇÃO DE JESUS SOUZA ADVOGADO: FERNANDA MARIA COSTA CERQUEIRA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO Tratam os autos de Mandado de Segurança tombado sob o n° 0006301-02.2010.805.0000-0, interposto por Silvia Conceição de Jesus Souza em face do Secretário de Educação do Estado da Bahia. Narra a exordial que a impetrante é servidora pública efetiva lotada na Secretaria de Educação do Estado da Bahia; que, em razão do nascimento da sua filha, encontra-se em gozo de licença maternidade, cujo início se deu em 12/02/2010. Alega a impetrante que requereu na instância administrativa a prorrogação da licença-maternidade, nos termos da Lei 11770/ 2008, mas que o pedido foi indeferido pela autoridade coatora. Defende que a mencionada Lei Federal é auto-aplicável e de eficácia imediata; que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se consolidou neste sentido. Pleiteia a concessão de medida liminar, para que seja assegurada a prorrogação da licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias, e, ao final, a concessão definitiva da segurança. É o breve relatório. Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Enseja a impetrante seja prorrogado o prazo de licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias, nos termos da Lei Federal n° 11.770/2008, e, analisando atentamente os autos, verifico que merece acolhimento o pedido liminar formulado, senão vejamos: Conforme se depreende do artigo 7°, inciso III da Lei 12016, o deferimento da tutela antecipada (parcial ou total) em sede de Mandado de Segurança é medida excepcional, somente conferida mediante a ocorrência concomitante de dois requisitos: a relevância do fundamento da impugnação e a possibilidade de ineficácia da medida, quando do provimento final. Dúvidas não remanescem quanto à configuração do perigo da demora, uma vez que o prazo de licença-maternidade já deferido à impetrante está prestes a se esgotar, e, retornando a servidora ao seu trabalho, restará prejudicada a pretensão formulada. Quanto à fumaça do bom direito, este Tribunal tem entendido reiteradamente que a norma insculpida na Lei Federal n° 11770/ 2008, que institui o programa Empresa Cidadã, ampliando de 120 para 180 dias o prazo de licença-maternidade, é norma autoaplicável, sendo dispensável a regulamentação da matéria por lei estadual própria. Vejamos, pois: MANDADO DE SEGURANÇA - PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE DE 120 PARA 180 DIAS - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.770/2008 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O art. 2º da lei nº 11.770/08 se trata de uma norma de aplicabilidade imediata, não necessitando, portanto, de qualquer regulamentação para a sua aplicação; 2. O direito à licença-maternidade previsto no art. 7º, inciso XVIII da CR/88, é direito social auto-aplicável, não sendo razoável entender que a lei infraconstitucional necessitaria de regulamentação para ser efetivamente aplicada. (TJBA - MS n° 2958-3/ 2009. Relator: MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO. Data do Julgamento: 03/03/2010.) E dito entendimento decorre do quanto expressamente consignado no artigo 2° da mencionada lei, que regulamenta, no âmbito da administração pública, direito social auto-aplicável, consagrado no art. 7º, inciso XVIII da Carta Magna. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, e ordeno ao impetrante que conceda a prorrogação da licença-maternidade, em favor da servidora, por mais 60 (sessenta) dias, nos termos da Lei 11770/2008. Notifique-se a autoridade coatora, comunicando-lhe do teor desta decisão. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 62 Cientifique-se o Estado da Bahia para que, querendo, integre a lide. Após, apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para emissão de opinativo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA Relator SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0002298-04.2010.805.0000-1 NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 000229804.2010.805.0000-0, DE SALVADOR EMBARGANTE: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS PROCURADORA DO ESTADO: PALOMA TEIXEIRA REY EMBARGADO: JONATHAN DA SILVEIRA RIOS JUNIOR ADVOGADO: ANTONIO RENATO SAMPAIO MENDONÇA RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DESPACHO À vista do pedido de concessão de efeito modificativo ao acórdão, contido nos embargos de declaração opostos, proceda-se à intimação da(o) embargada(o) para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Salvador, em Des. Carlos Alberto Dultra Cintra Relator TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0007016-44.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: GUIONALDA DE OLIVEIRA SAPUCAIA DUARTE ADVOGADO: ANDRÉ MÁRCIO GALVÃO BRAGA IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GUIONALDA DE OLIVEIRA SAPUCAIA DUARTE em face de ato supostamente ilegal perpetrado pelo PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado no ato de indeferimento do pedido de prorrogação, por mais 60 (sessenta dias), da licença-maternidade. Aduz, em apertadíssima síntese, que a negativa mencionada é contrária à ordem jurídica, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça. Com a inicial foram trazidos os documentos de ff. 08/61. Requer, por fim, o deferimento de liminar. É o que importa relatar. Decido. Ab initio, defiro a Impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Como se sabe, para a concessão de liminar em Mandado de Segurança, impõe-se a presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora. Na lição de Hely Lopes Meirelles: "Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que assente o pedido da inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - fumus boni iuris e o periculum in mora." E mais adiante prossegue: "A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade." (Do mandado de segurança, ação popular, mandado de injunção, 'habeas data'. 16. ed., São Paulo: Malheiros, 1995, p. 58). O presente mandamus tem por objeto garantir à Impetrante a prorrogação da licença-maternidade por mais 60 dias, a fim de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 63 que sejam totalizados os 180 (cento e oitenta) dias previstos pela Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008. Como já decidi em outra oportunidade, o direito à licença-maternidade previsto no art. 7º, inciso XVIII da CR/88, é direito social auto-aplicável, pelo que não seria razoável entender que a lei infraconstitucional que ampliou a duração da mesma dependeria de regulamentação, ainda mais se for levado em conta que a referida lei estabelece todas as diretrizes que devem ser observadas para que a gestante permaneça ao lado do filho por mais 60 (sessenta dias). Assim, de acordo com a Carta da República, a conclusão a que se chega é que é auto aplicável a prorrogação da licençamaternidade, instituída pela Lei nº 11.770/2008. Diante do exposto, convergentes os pressupostos autorizadores do provimento vindicado, DEFIRO A LIMINAR, a fim de assegurar a Impetrante o direito de prorrogação da mencionada licença, por mais 60 (sessenta dias), até ulterior deliberação desta Corte, ao tempo em que solicito as pertinentes informações a Autoridade Impetrada, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Notifique-se, ainda, a Procuradoria do Estado, a fim de ingressar no feito, com base no art. 7º, II, do Diploma Legal mencionado. Cumpridas essas diligências, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça. P. I. Cumpra-se. Salvador, 1º de julho de 2010 Ilza Maria da Anunciação Relatora SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006953-19.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: CARINE DIAS QUEIROZ ALVES ADVOGADO: JOELSON DIAS QUEIROZ IMPETRADOS: SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CARINE DIAS QUEIROZ ALVES em face de ato supostamente ilegal perpetrado pelo SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado no ato de indeferimento do pedido de prorrogação, por mais 60 (sessenta dias), da licença-maternidade. Aduz, em apertadíssima síntese, que a negativa mencionada é contrária à ordem jurídica, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça. Com a inicial foram trazidos os documentos de ff. 16/73. Requer, por fim, o deferimento de liminar. Custas recolhidas às ff. 78/79. É o que importa relatar. Decido. Como se sabe, para a concessão de liminar em Mandado de Segurança, impõe-se a presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora. Na lição de Hely Lopes Meirelles: "Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que assente o pedido da inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - fumus boni iuris e o periculum in mora." E mais adiante prossegue: "A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade." (Do mandado de segurança, ação popular, mandado de injunção, 'habeas data'. 16. ed., São Paulo: Malheiros, 1995, p. 58). O presente mandamus tem por objeto garantir à Impetrante a prorrogação da licença-maternidade por mais 60 dias, a fim de que sejam totalizados os 180 (cento e oitenta) dias previstos pela Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008. Como já decidi em outra oportunidade, o direito à licença-maternidade previsto no art. 7º, inciso XVIII da CR/88, é direito social auto-aplicável, pelo que não seria razoável entender que a lei infraconstitucional que ampliou a duração da mesma dependeria de regulamentação, ainda mais se for levado em conta que a referida lei estabelece todas as diretrizes que devem ser observadas para que a gestante permaneça ao lado do filho por mais 60 (sessenta dias). Assim, de acordo com a Carta da República, a conclusão a que se chega é que é auto aplicável a prorrogação da licençamaternidade, instituída pela Lei nº 11.770/2008. Diante do exposto, convergentes os pressupostos autorizadores do provimento vindicado, DEFIRO A LIMINAR, a fim de asse- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 64 gurar a Impetrante o direito de prorrogação da mencionada licença, por mais 60 (sessenta dias), até ulterior deliberação desta Corte, ao tempo em que solicito as pertinentes informações a Autoridade Impetrada, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Notifique-se, ainda, a Procuradoria do Estado, a fim de ingressar no feito, com base no art. 7º, II, do Diploma Legal mencionado. Cumpridas essas diligências, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça. P. I. Cumpra-se. Salvador, 1º de julho de 2010 Ilza Maria da Anunciação Relatora Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia Mandado de Segurança nº 0006493-32.2010.805.0000-0 Impetrante: Maria Augusta Câmara Góes de Araújo Chagas Advogado: Carlos Alberto Tourinho Filho e outros Impetrados: Secretário de Saúde do Estado da Bahia Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO: Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo impetrado por Maria Augusta Câmara Góes de Araújo Chagas objetivando a prevenção contra eventuais danos que possam ser causados pela negativa de prorrogação da licença maternidade através do Secretário de Saúde do Estado da Bahia. Narra a impetrante, servidora pública estadual, exercendo a função de médica junto à SESAB - Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, exercendo suas atividades no Hospital Geral Roberto Santos sob os números de matrícula 19456337-6 e 194534000 (fls12/16) que, em 08.02.2010, nasceu sua filha, tornando-se, assim, titular do direito líquido e certo à licença por gestação. Ressalta que, requereu administrativamente a prorrogação do prazo da licença prevista no art. 7º, inc. XVIII da CF/88, momento em que foi informada que o referido pedido seria negado. Relata que a Lei 11.770/2008 previu duas hipóteses para concessão da prorrogação da licença maternidade : uma para a iniciativa privada (art. 1º) e outra para os agentes públicos (art. 2º). Lastreada no conteúdo normativo da Lei nº 11.770/2008, assim como no fato de que a concessão da licença maternidade em 180 (cento e oitenta) dias prescinde de regulamentação, constituindo premissa autorizadora da concessão da segurança pugnada. Pleiteia, em caráter liminar, o direito de usufruir da licença maternidade pelo período de 180(cento e oitenta) dias, e, no mérito, a procedência do writ, tornando definitiva a concessão da segurança É o breve relatório. Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do agravo. Como cediço, a concessão de plano de liminar em Mandado de Segurança se apresenta como uma medida acautelatória, e, por isso, somente deve ser admitida mediante verificação inequívoca, prévia e cumulativa dos seus requisitos legais - o fumus boni iuris e o periculum in mora - de forma a assegurar e tornar eficaz a decisão final do mandamus. In casu, vislumbra-se, nesse primeiro momento, restar delineada a plausibilidade do direito invocado para a concessão da medida liminar ora pretendida. A Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, criou o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade de 120 (cento e vinte) para 180 (cento e oitenta) dias e estendeu o referido benefício às servidoras vinculadas à Administração direta, indireta e fundacional, observados determinados requisitos legais, nos seguintes termos: "Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal". "Art. 2o É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1o desta Lei". Aspirou o legislador ordinário a ampliação da proteção à entidade familiar, em especial à gestante e ao recém-nascido, ao estender o prazo de licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias. Ainda, ao acrescentar ao Projeto de Lei nº. 281/05 o atual art. 2º da Lei nº 11.770/08, que prevê o direito do benefício em tela às servidoras públicas, pretendeu o legislador conferir tal prerrogativa não apenas às trabalhadoras da iniciativa privada, mas também aquelas pertencentes aos quadros do serviço público. Nesse passo, destaca-se a importância em dilatar o período de contato permanente entre a mãe e o recém-nascido. Sublinhese, a propósito, que tal postura é absolutamente condizente com o espírito da nossa Constituição Cidadã, que consagra a proteção à família e à criança nos seus artigos 226 e 227, in verbis: "Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] "Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 65 direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão". Por oportuno, vale registrar que a Administração Federal, por meio do Decreto nº. 6.990, de 11 de dezembro de 2008, cuidou de instituir o programa de prorrogação da licença à gestante e à adotante no âmbito de sua competência. Da mesma forma, tem-se notícia que o Supremo Tribunal Federal (Resolução nº. 383/2008), o Conselho da Justiça Federal (Resolução nº. 30/2008), o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (Instrução Normativa da Presidência nº. 1/2008) e esta Corte de Justiça (Resolução nº 04/2009) deliberaram no sentido de instituir o programa que garanta prorrogação da licença maternidade para suas servidoras. Ressalta-se que, de fato, o melhor entendimento repousa no sentido de que o deferimento da prorrogação de tal benefício independe de norma regulamentadora, tendo em vista se tratar de norma auto-aplicável, em observância ao direito inserto no art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal. Sobre o tema, colhem-se recentes julgados: "MANDADO DE SEGURANÇA - PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE DE 120 DIAS PARA 180 DIAS - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.770/2008 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O art. 2 da Lei nº 11.770/08 se trata de uma norma de aplicabilidade imediata, não necessitando, portanto, de qualquer regulamentação para a sua aplicação; 2. O direito à licença-maternidade previsto no art. 7º, inciso XVIII da CR/88 é direito social auto-aplicável, não sendo razoável entender que a lei infraconstitucional necessitaria de regulamentação para ser efetivamente aplicada." (TJBA, MS 0002958-32.2009.805.0000-0, Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago, DJ 03.03.10). "MANDADO DE SEGURANÇA - LICENÇA MATERNIDADE - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - LEI 11.770/08 - PRORROGAÇÃO BENEFÍCIO - NORMA DE EFICÁCIA PLENA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO. - O direito à licença-maternidade prevista no art. 7º, inciso XVIII da CR/88, é direito social auto-aplicável, pelo que não seria razoável entender que a lei infraconstitucional que ampliou a duração da mesma dependeria de regulamentação, ainda mais se for levado em conta que a referida lei estabelece todas as diretrizes que devem ser observadas para que a gestante permaneça ao lado do filho por mais 60 (sessenta dias)" (TJMG, MANDADO DE SEGURANÇA N° 1.0000.09.501777-8/000 - RELATOR: DES. EDUARDO ANDRADE, DP 11.12.09). No caso em tela, ainda que inexista norma regulamentadora da SESAB quanto à prorrogação da licença maternidade, evidencia-se que não deferir a prorrogação pretendida, ou seja, adotar entendimento contrário significará descompasso com a adequada hermenêutica da Lei nº. 11.770/08, assim como implicará em violação ao princípio da igualdade, inserto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, fatos estes que indicam, portanto, nesse primeiro momento, violação a direito líquido e certo da impetrante. Da mesma sorte, apontado está o perigo da demora, pois, o indeferimento da prorrogação obrigará a impetrante a retornar ás suas atividades em detrimento da dedicação à sua filha garantida por lei. Por tais razões, defiro a liminar pretendida no sentido de assegurar o direito da impetrante de usufruir da licença maternidade nos termos da regra inserta na Lei nº 11.780/08, e, logo, de ter prorrogada a licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias. Notifiquem-se as autoridades indigitadas coatoras para que prestem as informações no decêndio legal. Ato contínuo cite-se pessoalmente o representante jurídico do Estado da Bahia, na qualidade de litisconsórcio passivo necessário, para, querendo, no prazo legal, integrar a lide. Decorrido o prazo de lei, abram-se vistas a douta Procuradoria de Justiça. Em seguida, voltem-me conclusos. Publique-se, intimem-se. Salvador, 01 de julho de 2010. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000710-30.2008.805.0000-0 IMPETRANTE: ABAMES ASSOCIAÇÃO BAIANA DE MANTENEDORAS DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JAMIL CABUS NETO RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO Em face da ausência de manifestação do impetrante, conforme certidão de fl. 392, determino o arquivamento dos autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 30 de junho de 2010. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 66 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004202-59.2010.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE : JOILMA ROCHA SANTOS PEREIRA ADVOGADA : FABIANE AZEVEDO DE SOUZA IMPETRADOS : SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por JOILMA ROCHA SANTOS PEREIRA, qualificada e regularmente representada nos autos, em face de ato omissivo carregado aos Secretários de Educação e Administração do Estado da Bahia, que não procederam a sua nomeação no cargo público para o qual foi aprovada no Concurso Público para provimento de cargos da Carreira do Magistério Público do Ensino Fundamental e do Ensino Médio do Estado da Bahia, certame disciplinado no Edital SAEB nº 03/2005. Ab initio postula a impetrante os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, na forma da Lei nº 1.060/50. Relata, na sequência, que foi aprovada para o cargo de "Coordenador Pedagógico Nível III", devendo ser lotada no município de Valença, DIREC 05 - Diretoria Regional de Educação, eis que obteve o 5º lugar, conforme resultado final homologado por meio da Portaria SAEB nº 01/06, publicado no Diário Oficial do Estado de 09/05/2006 (conf. fls. 77/78). Argumenta que, nos termos do Edital vinculante (SAEB nº 03/2005) foram abertas 04 (quatro) vagas para o cargo de Coordenador Pedagógico Nível III no Município de Valença/BA (fls.79/88). Como a candidata classificada e convocada em 2º lugar manifestou desinteresse em tomar posse do cargo (confira-se documento reproduzido à fl. 91), entende possuir direito líquido e certo à nomeação respectiva - por ter sido classificada em 5º lugar, sendo a próxima na lista de classificação. Observa que em 15/04/2008 foi publicada nova portaria (nº 243 - fl. 90) prorrogando por mais dois anos o prazo de validade do referido concurso, pelo que o ajuizamento do presente mandamus (09/abril/2010) aconteceu ainda dentro desse mesmo prazo. Diante de tais razões e realçando a proximidade do término do prazo de validade do concurso (à época da impetração), requer, em sede liminar, seja ordenada a sua imediata nomeação e posse no cargo almejado, consolidando-se a ordem com a concessão final da segurança. À fl. 94 reservei-me para apreciar o pedido de concessão da liminar após o prestame das informações pelas impetradas. O Estado da Bahia, às fls. 103/108, interveio no feito, informando que os aprovados no concurso para o Cargo de Coordenador Pedagógico Nível 3, ano 2005, não foram convocados por falta de dotação orçamentária. Observa, outrossim que "... se para os candidatos aprovados dentro do número de vagas existe apenas tão somente a expectativa de direito a nomeação no cargo, imagine-se candidata aprovada, mas fora do número de vagas estabelecida no edital do concurso." Daí entender descabida e desarrazoada a pretensão mandamental, pugnando pela sua denegação. Informações das autoridades impetradas repousam às fls. 112/114 e 117/119, asseverando que dentro do prazo de validade do concurso a Administração Pública tem a faculdade de nomear os candidatos aprovados observando-se os critérios de conveniência e capacidade orçamentária. Destacam, em uníssono, que o direito à nomeação apenas decorre das seguintes circunstâncias: a) preterição por inobservância da ordem de classificação, b) preterição em face de contratação temporária, e c) nos casos, em que o candidato foi aprovado dentro do número de vagas previstas em Edital. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no presente caso, impondo-se, destarte, o indeferimento do pedido. É, no que interessa, o RELATÓRIO. A providência requerida in limine litis traz em si evidente satisfatividade, esgotando o objeto da Segurança ao pretender a impetrante, de logo, a nomeação no cargo público para o qual logrou aprovação. Com efeito, em sede de aferição liminar não há cogitar da consumação do almejado ingresso no serviço público, eis que implica, tal ingresso, uma série de atos de relevantes conseqüências jurídicas, insuscetíveis de deliberação sumária, não exauriente. Não bastasse isso, considere-se ainda a singularidade do caso em tela, no qual a aprovação da impetrante não aconteceu dentro do número de vagas previstas no edital, inserindo-se nesse universo apenas em decorrência da desistência de um dos candidatos classificados em melhor posição. O cenário acima não reproduz com exatidão aquele que tem merecido albergue na jurisprudência do STJ e desta Corte, fragilizando, assim, a relevância do fundamento invocado. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 67 INDEFIRO, pois, o pleito liminar, sem prejudicar o julgamento final do writ. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita requerida à fl.03, o fazendo com fundamento no art. 4º da Lei nº 1.060/50. Encaminhem-se os presentes autos ao crivo obrigatório do Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 01 de Julho de 2010. Desª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0071042-19.2008.805.0001-0 - SALVADOR IMPETRANTE : MARIA EROTILDES ALVES DE CARVALHO ADVOGADOS : ANTÔNIO ROBERTO PRATES MAIA E OUTROS IMPETRADO : DELEGADO CHEFE DE POLÍCIA CIVIL DA BAHIA RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O Tendo em vista a petição de fls. 183/184 e a circunstância ali noticiada - dando conta de que o advogado firmatário da inicial substabeleceu, sem reserva, os poderes que lhe foram anteriormente outorgados, o fazendo em favor dos causídicos indicados no instrumento de fl. 170) -, concedo a devolução de prazo nos termos e para os fins da providência franqueada à fl. 178. Outrossim, promova a Secretaria da Seção Cível de Direito Público a alteração, na capa dos autos, dos nomes dos representantes processuais da impetrante. Publique-se. Intime-se. Salvador, 01 de Julho de 2010. Desª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0007631-34.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: VMI INDÚSTRIA DE COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO: WALFRIDO MOREIRA DE CARVALHO NETO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outro RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO VMI INDÚSTRIA DE COMÉRCIO LTDA, por seu advogado, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, indicando como autoridade coatora o SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e a SIEMENS LTDA. para figurar no polo passivo do mandamus na qualidade de litisconsorte necessário. Declara a impetrante que é associada à Philips Medical Systems Ltda. e Inbraphil Empresas Brasileiras Philips do ramo de exploração, fabricação, comercialização e industrialização de equipamentos médico-hospitalares e que participou do Pregão Eletrônico 025/2010 realizado pela Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (SESAB), cujo objeto é a aquisição de materiais e equipamentos de uso hospitalar - tomógrafo computadorizado 64 cortes - conforme especificações, quantitativos e condições descritas na seção B do Edital (fls. 89/92). Informa que também participaram do certame as empresas Toshiba Medical do Brasil Ltda. e Siemens Ltda., e que, na ata da sessão pública, ficou registrado, após a etapa de lances, os seguintes preços: SIEMENS - R$ 1.845.070,00; VMI - R$ 1.960.000,00; TOSHIBA - R$ 2.149.500,00, tendo o pregoeiro, em face dos preços apresentados, arrematado o lote para a empresa SIEMENS. Alega que o equipamento oferecido pela a referida empresa (SIEMENS) não atende o quanto disposto no respectivo edital de licitação, pois apresenta apenas 32 canais/fileiras de detcção, enquanto fora solicitado pela SESAB um equipamento com 64 cortes, sendo aquele de qualidade inferior e de custo bem mais baixo. Aduz que diante da irregularidade supra, a impetrante, juntamente com a empresa Toshiba Medical do Brasil Ltda., interpuseram recurso administrativo (fls. 246), sustentando, além do fato do equipamento oferecido pela SIEMENS não atender as especificações técnicas solicitadas, o manual do produto registrado na ANVISA não contém as especificações declaradas pela mesma em sua proposta, contrariando, assim, a Legislação Federal, entretanto, adotando postura diversa em relação a outras DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 68 licitações, o impetrado considerou as informações prestadas pela empresa. Aduz, ainda, que, não obstante as citadas desconformidades técnicas, o impetrado violou a Legislação Estadual que trata da matéria, uma vez que decidiu sobre o recurso administrativo, sem ouvir a Procuradoria Geral do Estado ou o Órgão de Assessoria Jurídica da unidade (art. 203, Lei 9433/05), salientando, inclusive, que há expressa recomendação do órgão técnico para que o item 11 do recurso administrativo fosse submetido à Assessoria Jurídica (fls. 292), entendendo, dessa forma, que houve vício na homologação do resultado de julgamento do Pregão Eletrônico nº 025/2010. Em outra vertente, o impetrante sustenta que a SIEMENS foi suspensa no direito de licitar e impedida de contratar com a ECT pelo prazo de 05 (cinco) anos, de acordo com publicação veiculada no Diário Oficial da União de 18/12/2009 (fls. 714), tendo omitido tal fato quando se habilitou para participar do multicitado Pregão Eletrônico. Sustenta que a referida sanção abrange todas as esferas da Administração Pública: União, Estado, Distrito Federal e Município, retirando do particular o direito de contratar com a Administração, conforme disposto no art. 87 da Lei nº 8.666/93 e no art. 7º da Lei nº 10.520/02, entendimento este corroborado pelo STJ. Declara, também, que houve violação aos princípios da igualdade e da impessoalidade quando da homologação do resultado do Pregão Eletrônico, uma vez que o impetrado se baseou em informações declaradas pelas SIEMENS, não exigindo as especificações registradas junto à ANVISA e aquelas constantes do edital, diferentemente do critério adotado há vários anos, inclusive em outro recursos administrativos, cujas decisões foram desfavoráveis à impetrante, sob o argumento de que "as características constantes no edital são relevantes e que não poderiam ofertar outras características", entendendo que o rigor e o tecnicismo reclamados no certame não são exigidos isonomicamente, havendo favorecimento da SIEMENS em detrimento de outros licitantes. Defende a existência do direito líquido e certo em razão da: 1) homologação do resultado sem atender o dispositivo legal de encaminhamento dos autos para parecer da PGE ou Assessoria Jurídica do órgão; 2) suspensão da SIEMENS do direito de licitar e impedida de contratar com a ECT pelo prazo de 05 (cinco) anos; 3) inexistência no manual do usuário registrado na ANVISA das especificações do equipamento solicitado no certame (64 cortes); 4) violação aos princípios da igualdade e impessoalidade. Registra que se encontra demonstrado o periculum in mora, pois evidenciado restou a contratação de empresa que não atendeu ao edital em detrimento de outras, beneficiando-se, assim, ilicitamente, haja vista violação das normas que tratam da matéria. O impetrante requer a concessão de liminar para que seja anulado "o ato de homologação por infrigência crassa ao artigo 203 da Lei Baiana de Licitações, pois não foi precedido da análise da Procuradoria Geral e/ou da Assessoria Jurídica e na mesma oportunidade seja reconhecido o impedimento da SIEMENS LTDA contratar com a Administração Estadual em face da penalidade de suspensão e impedimento de contratar aplicada, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça". Alternativamente, requer "que sejam suspensos todos e quaisquer atos que impliquem na concretização da aquisição do equipamento da litisconsorte SIEMENS LTDA., como (I) assinatura do contrato; e (II) entrega do equipamento; (III) pagamento, até final julgamento do presente writ". Ao final, requer seja concedida, em definitivo, a segurança pleiteada para declarar a nulidade do termo de homologação do resultado do Pregão Eletrônico nº 25/2010, reconhecendo a suspensão e o impedimento da SIEMENS LTDA. em contratar no âmbito da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal. Para provar o alegado, juntou aos autos os documentos de fls. 49/742. Em sede de cognição sumária, verifica-se estarem presentes os requisitos exigidos para a concessão da liminar postulada, quais sejam, a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação. A Lei nº 8.666/93, através de seu art. 9º, incluiu vedações de licitar ou de contratar com a Administração Pública de duas naturezas: em razão da condição das pessoas; e em razão de sanções aplicadas aos licitantes e contratados. In casu, o documento de fls. 714, a priori, traz a informação de que a SIEMENS LTDA., empresa vencedora do Pregão Eletrônico nº 25/2010, está suspensa do direito de licitar e impedida de contratar com a ECT pelo prazo de 05 (cinco) anos. O art. 7º da Lei nº 10.520/02 dispõe que: "Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais." Tem-se, dessa forma, que as empresas suspensas não podem licitar e contratar com nenhum órgão que integre a Administração Pública, assim entendida a administração direita e indireta da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. HELY LOPES MEIRELLES leciona que "a declaração de inidoneidade não é a rigor uma penalidade contratual que somente seria aplicável em uma avença determinada; é uma restrição a direito". (In Direito Administrativo Brasileiro - 27 ed. - São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 2002, p. 237). Observa-se, pois, que esta restrição não é aplicável, apenas, à autoridade que a impôs, uma vez que "o administrador público não pode dispor do interesse público, de modo a reputar lícita, por exemplo, a contratação de empresa pelo Governo do Distrito Federal, para prestar serviços de limpeza, declarada inidônea por órgão público do Estado de São Paulo. É um contra-senso diante da disciplina do art. 87, IV, da Lei n. 8.666/93". (Marçal Justen Filho in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos - 10.ed. - São Paulo: Dialética, 2004, p. 484). Registre-se, ainda, que a solução da lide encontra guarida na própria Lei nº 8.666/93: "Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: (...) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 69 IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior." Não há no dispositivo supra distinção entre os termos Administração e Administração Pública. Note-se, inclusive, que - pelo que está expresso na lei - essa distinção só seria admissível no que tange à reabilitação do contratado. Nesse sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. DISTINÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE LICITAÇÃO PÚBLICA LEGALIDADE - LEI 8.666/93, ART. 87, INC. III. -É irrelevante a distinção entre os termos Administração Pública e Administração, por isso que ambas as figuras (suspensão temporária de participar em licitação (inc. III) e declaração de inidoneidade (inc. IV) acarretam ao licitante a não-participação em licitações e contratações futuras. -A Administração Pública é una, sendo descentralizadas as suas funções, para melhor atender ao bem comum.- A limitação dos efeitos da 'suspensão de participação de licitação' não pode ficar restrita a um órgão do poder público, pois os efeitos do desvio de conduta que inabilita o sujeito para contratar com a Administração se estendem a qualquer órgão da Administração Pública. - Recurso especial não conhecido." ( REsp 151567 / RJ, Segunda Turma, 25/02/2003, Rel.: Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS). "ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTES OU ÓRGÃOS DIVERSOS. EXTENSÃO DA PUNIÇÃO PARA TODA A ADMINISTRAÇÃO. 1. A punição prevista no inciso III do artigo 87 da Lei nº 8.666/93 não produz efeitos somente em relação ao órgão ou ente federado que determinou a punição, mas a toda a Administração Pública, pois, caso contrário, permitir-se-ia que empresa suspensa contratasse novamente durante o período de suspensão, tirando desta a eficácia necessária. 2. Recurso especial provido". (REsp 174274/SP, Rel.: Min. CAS-TRO MEIRA, T2, DJ 19/10/2004). Primus ictus oculi, observa-se que a empresa SIEMENS LTDA. está suspensa do direito de licitar e impedida de contratar com a ECT pelo prazo de 05 anos (fls. 714), entendendo este Relator que a extensão dos efeitos da condenação abrange a Administração Pública como um todo e não apenas junto à ECT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. ART. 87, III, DA LEI DE LICITAÇÕES. A extensão dos efeitos da condenação tipificada no art. 87, III, da Lei nº 8.666/93 - suspensão temporária do direito de licitar e impedimento do direito de contratar com a Administração - abrange a Administração Pública como um todo, e não apenas o âmbito da entidade administrativa que a aplicou (a penalidade). Requisitos para a concessão da liminar não evidenciados. Art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09. RECURSO DESPROVIDO. (AGI Nº 70034612630, Primeira Câmara Cível, TJ/RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 19/05/2010). "Agravo de Instrumento. Administrativo. Mandado de segurança. Licitação. Exclusão da impetrante do certame em razão de ter sido apenada com suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Municipalidade de Andradina por prazo de um ano. Alegação de que a suspensão do inciso III do art. 87 da Lei 8.666/93 vale apenas para o órgão que aplicou a sanção. Matéria controvertida. Ausência dos requisitos legais autorizadores da liminar. Decisão mantida. Recurso desprovido". (AGI nº 990102272010, 9ª Câmara de Dir. Público, TJ/SP, Rel.: Sérgio Gomes, DJ 16/06/2010). O pericullum in mora se mostra manifesto já que a espera pelo julgamento do mandamus representará sério risco à Administração Pública, em face de contratação de empresa não habilitada. Do mesmo modo, o fumus boni iuris se encontra evidente, repousado na Legislação que trata da matéria - Leis 8.666/93 e 10.520/2002 - corroborada com as decisões do STJ. Na lição do professor Eduardo Sodré: "são pressupostos para concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado, em outras palavras, exige-se o periculum in mora e o fumus boni juris" (In Ações Constitucionais. Salvador: Ed. Juspodivm, 2007). Observa ainda Hely Lopes Meirelles que "a medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (Lei 1.533/51, art. 7º, II). Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos, legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final; é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa em prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnando". (In Tratado das liminares, volume II, págs. 3 a 9, Luiz Orione Neto, ed. Lejus). Diante do exposto, concedo a liminar requerida para suspender, provisoriamente, os efeitos da homologação do resultado de julgamento do Pregão Eletrônico nº 25/2010, em face da suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar da empresa vencedora - SIEMENS LTDA. - tendo o fim único de garantir o resultado útil do processo, consoante art. 7º, III, da Lei 12.016/ 2009. Determino a notificação da autoridade coatora, para cumprir, imediatamente, a presente decisão e para prestar suas informações, no prazo legal. Cite-se a SIEMENS LTDA., na qualidade de litisconsorte necessário. Em face do disposto no art. 3º da Lei nº 4.348/64, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.910/2004, determino a intimação pessoal do representante judicial do Estado da Bahia para que intervenha no feito, querendo, e apresente defesa, no prazo de lei. Após encaminhe-se os autos ao ilustre Procurador de Justiça, para pronunciamento. Salvador, 01 de julho de 2010. DES. JOSÉ CICERO LANDIN NETO RELATOR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 70 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0007236-42.2010.805.0000-0 COMARCA : SALVADOR IMPETRANTE : LILIAN BRITO SILVA ADV. : EMANUEL CEZAR MOREIRA OLIVEIRA IMPETRADO : SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA RELATOR : Juiz JATAHY FONSECA JÚNIOR substituindo DESa. SÍLVIA ZARIF DECISÃO LILIAN BRITO SILVA, qualificada nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, em face de ato perpetrado pelo SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, que indeferiu pedido de prorrogação da licença maternidade, sequer permitindo protocolar tal pedido. Afirma a impetrante, que se dirigiu a chefia da SESAB solicitando a prorrogação da licença maternidade, que imediatamente lhe foi negada, "sem ao menos protocolar pedido para tal", fato este que tende a violar direito seu, líquido e certo, previsto na Lei Federal nº 11.770/08. Requereu, por fim, o deferimento da liminar para prorrogação da licença-maternidade, e no mérito, a concessão do mandamus em definitivo . Este o relatório, decido. A concessão de liminar mandamental, expressamente prevista pelo art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, está condicionada à caracterização dos requisitos de relevância da fundamentação e do risco de ineficácia da medida postulada, os quais devem ser aferidos pelo cotejo das alegações formuladas na inicial com a documentação carreada aos autos, sendo, ainda, facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. A relevância da fundamentação, contudo, deverá ser aferida não apenas pela existência de norma protetora, mas pela presença, em juízo de cognição sumária, dos elementos que indiquem pela provável concessão da segurança, ou seja, mais que plausível, o pedido deverá ser provável, ou ainda, como ensinado por CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, "o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal" (in A nova lei do Mandado de Segurança, São Paulo : Saraiva, 2009, pg.40). Assim, a relevância da fundamentação só poderá ser aferida se estiverem presentes, mediante juízo de cognição sumária, os elementos susceptíveis de ocasionarem a concessão definitiva da segurança, quando do seu momento oportuno, devendo haver, portanto, plausibilidade e razoabilidade jurídica da argumentação procedida. Na espécie, o direito da impetrante residiria na auto-aplicabilidade da Lei Federal nº 11.770/08, face a resistência da administração em admiti-la. A este respeito, basta a jurisprudência deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA para emprestar ao fato a necessária verossimilhança: "MANDADO DE SEGURANÇA - PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE DE 120 PARA 180 DIAS - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.770/2008 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O ART. 2º DA LEI Nº 11.770/08 SE TRATA DE UMA NORMA DE APLICABILIDADE IMEDIATA, NÃO NECESSITANDO, PORTANTO, DE QUALQUER REGULAMENTAÇÃO PARA A SUA APLICAÇÃO; 2. O DIREITO À LICENÇA-MATERNIDADE PREVISTO NO ART. 7º, INCISO XVIII DA CR/88, É DIREITO SOCIAL AUTO-APLICÁVEL, NÃO SENDO RAZOÁVEL ENTENDER QUE A LEI INFRACONSTITUCIONAL NECESSITARIA DE REGULAMENTAÇÃO PARA SER EFETIVAMENTE APLICADA." (MANDADO DE SEGURANÇA nº 2958-3/2009. TRIBUNAL PLENO. Rel. Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO. Data do Julgamento: 03/03/2010) "MANDADO DE SEGURANÇA. LEI FEDERAL Nº 11.770/2008. LICENÇA-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO POR 60 (SESSENTA) DIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO ESTADUAL. IRRELEVÂNCIA. O DIREITO À LICENÇA-MATERNIDADE É DIREITO SOCIAL AUTO APLICÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 11.770/2008. PREVISÃO QUE SE ESTENDE AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. - A IMPETRANTE SUSTENTA A EXISTÊNCIA DO SEU DIREITO LÍQUIDO E CERTO NA LEI FEDERAL Nº 11.770/2008, QUE CRIOU O PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ, DESTINADO À PRORROGAÇÃO DA LICENÇAMATERNIDADE MEDIANTE CONCESSÃO DE INCENTIVO FISCAL, E ALTERA A LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991. - EM SEU ART. 2º, O ALUDIDO DIPLOMA NORMATIVO DISPÕE QUE "É A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL, AUTORIZADA A INSTITUIR PROGRAMA QUE GARANTA PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE PARA SUAS SERVIDORAS, NOS TERMOS DO QUE PREVÊ O ART. 1º DESTA LEI". - SENDO A LICENÇA-MATERNIDADE DIREITO SOCIAL AUTO-APLICÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISO XVIII, DA LEI FUNDAMENTAL, NÃO HÁ FALAR-SE NA NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 11.770/2008 PARA A SUA APLICAÇÃO, QUE DEVE SER IMEDIATA. - ASSIM É QUE, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E, AINDA, SOB PENA DE AFRONTA À PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PRORROGA-SE A PREVISÃO DA REFERIDA LEI FEDERAL TAMBÉM AOS SERVIDORES ESTADUAIS, RESTANDO CRISTALINO O DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO PELA IMPETRANTE, UMA VEZ PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS ESTABELECIDOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (MANDADO DE SEGURANÇA nº 3408-7/2009. SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. Rel. Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIACAO. Data do Julgamento: 29/04/2010) Outrossim, parece óbvio que a não concessão da prorrogação da licença-maternidade causará dano irreparável, já que impedirá a impetrante de prestar a assistência necessária ao recém-nascido, justamente no momento em que este mais precisa da atenção materna. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 71 Ademais, no caso específico da impetrante, há que se atentar para o fato dela trabalhar em Hospital Público, exposta, portanto, a risco de doenças hospitalares e, conseqüentemente, de prejuízo na amamentação do recém-nascido, evidenciando, assim, o periculum in mora. Presentes, pois, os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, é de se deferir a liminar pleiteada. Ante o exposto, por entender presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, DEFIRO A LIMINAR, para prorrogar por sessenta dias, a contar do final da já concedida, a licença-maternidade da impetrante. Notifique-se a autoridade coatora para que tome conhecimento da presente, lhe dê cumprimento e preste as informações de estilo, bem como ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito. Com as manifestações e sem novos requerimentos, encaminhem-se os autos, independentemente de novo despacho, ao Ministério Público, para pronunciamento por um de seus Procuradores de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 01º de julho 2010. JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR RELATOR SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006063-32.2010.805.0113-0 COMARCA : ITABUNA IMPETRANTES : IRAMAIA ROCHA DE SOUZA E SELMA LUCIA SOUZA COSTA DEF. PÚBLICA : VERÔNICA DE ANDRADE NASCIMENTO IMPETRADOS : SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR : Juiz JATAHY FONSECA JÚNIOR substituindo DESa. SÍLVIA ZARIF DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por IRAMAIA ROCHA DE SOUZA E SELMA LUCIA SOUZA COSTA, em face de suposta omissão do Secretário de Administração Pública do Estado da Bahia e do Secretário de Educação do Estado da Bahia, que não as nomearam para o cargo de Coordenador Pedagógico Nível III, do Município de Itabuna, conquanto tenham sido aprovadas dentro do número de vagas disponíveis no concurso público nº 03/2005. Sustentam que, embora o referido concurso tenha sido homologado em 10 de maio de 2006, com prazo de 02 (dois) anos e sido prorrogado em 2008, por igual período, não foram convocadas, apesar de aprovadas no referido concurso em, respectivamente, terceiro e quinto lugar, ofendendo, desta forma, os princípios da moralidade e da boa fé administrativa. Asseveram que os aprovados dentro do número de vagas previstas no edital possuem direito líquido e certo à nomeação e posse no referido cargo. Pugnam pelo deferimento de liminar, para que seja determinada a nomeação e posse das Impetrantes no cargo de Coordenador Pedagógico Nível III, e, no mérito, pela concessão da segurança em definitivo. É o relatório. Decido. Defiro a assistência judiciária gratuita, em vista do regular requerimento formulado. A relevância da fundamentação, contudo, deverá ser aferida não apenas pela existência de norma protetora, mas pela presença, em juízo de cognição sumária, dos elementos que indiquem pela provável concessão da segurança, ou seja, mais que plausível, o pedido deverá ser provável, ou ainda, como ensinado por CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, "o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal" (in A nova lei do Mandado de Segurança, São Paulo : Saraiva, 2009, pg.40). Assim, a relevância da fundamentação só poderá ser aferida se estiverem presentes, mediante juízo de cognição sumária, os elementos susceptíveis de ocasionarem a concessão definitiva da segurança, quando do seu momento oportuno, devendo haver, portanto, plausibilidade e razoabilidade jurídica da argumentação procedida. Na espécie, o direito, do concursado aprovado dentro do número de vagas do edital, de ser nomeado para a vaga oferecida é matéria que vem se consolidando na jurisprudência, evidenciando, daí, a relevância da fundamentação: "De acordo com entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado. Precedentes." (STJ - RMS 23331 / RO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 05/04/2010). Com efeito, em que pese a relevância do fundamento, contudo, o pedido liminar de nomeação e posse esbarra-se na legislação do WRIT, conforme dispositivo abaixo transcrito: "art. 7º omissis § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza". DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 72 Logo, afigura-se impertinente a concessão nos termos pretendidos, ante a sua natureza satisfativa, bem como porque a pretensão mandamental acarretaria o aumento de despesas do ente público. Não se pode negar, todavia, que a reserva de vaga é medida necessária, de feição meramente acautelatória, suficiente para assegurar a eficácia da tutela pretendida até o julgamento definitivo da demanda. Ante o exposto, e, na esteira de doutrina e jurisprudência dominantes, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar formulado, determinando a reserva de vaga em favor das Impetrantes, até o julgamento definitivo do feito. Notifique-se a autoridade coatora, comunicando-lhe o teor desta decisão e solicitando-lhe a apresentação das informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. Certifique-se o Estado da Bahia para que, querendo, integre a lide. Decorrido o prazo, ou recebidas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para opinar. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 01º de julho 2010. JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR RELATOR SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0014671-04.2009.805.0000-3 (NÚMERO ANTIGO Nº 58613-4/2009) - SALVADOR IMPETRANTE : CRESAUTO VEÍCULOS S/A ADVOGADOS : CALINA TOSTA PEDREIRA SANTOS E OUTROS IMPETRADO : DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 47813-5/2009 RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O Intime-se à impetrante para que, diante dos resultados infrutíferos dos AR's expedidos conforme endereços por ela própria declinados (fls. 233, 235 e 237), se posicione definitivamente a respeito, para o que renovo o prazo e as cominações já instituídos às fls.215 e 221 dos autos. Decorrido o qüinqüídio, com ou sem manifestação, tornem-me imediatamente conclusos. Publique-se. Salvador, 01 de Julho de 2010. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO AÇÃO RESCISÓRIA N° 0000592-50.1991.805.0000-0 - ITAPARICA AUTOR : CARLOS ANTONIO ALVES ADVOGADO : OAB/BA 9084 - GERSON RODRIGUES CORREA OAB/BA 325B - FERNANDO VASCONCELLOS REMETENTE : JUIZ DE DIREITO DE ITAPARICA RÉU : OSCARLITA RIBEIRO ROSA ADVOGADO : OAB-BA 5871 - RUYTER DOURADO RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO D E S PAC H O Atenda-se a promoção ministerial. Salvador, 29 de junho de 2010. DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO RELATOR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 73 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0014263-35.1994.805.0001-0 APELANTE - CONSENSO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/C ADVOGADO - RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO APELADO - FRETKAR TRANSPORTES E TURISMO LTDA RELATORA - DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DESPACHO Considerando o grande lapso de tempo decorrido desde a interposição do presente recurso, com a conseqüente possibilidade de ocorrência de fato superveniente capaz de influenciar no julgamento da lide (CPC, art. 462), intime-se o Apelante, Consenso Administradora de Consórcios S/C LTDA, para que manifeste interesse no prosseguimento do presente apelo. Salvador, 01 de julho de 2010 DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CIVEL Nº 0088146-24.2008.805.00001-0 Apelante: JOSMAR JOAQUIM MARCOLINO DO NASCIMENTO Advogado: EPIFÂNIO DIAS FILHO Apelado: BANCO SANTANDER S/A Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação interposto por Josmar Joaquim Marcolino do Nascimento contra a sentença em que o Juízo de Direito da 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador julgou extinta, sem resolução do mérito, a Ação Revisional de Contrato ajuizada pelo Apelante em face do Banco Santander S/A. Inconformado com a decisum, o Apelante interpôs recurso de apelação, sem, todavia, efetuar o preparo do apelo. Os requisitos de admissibilidade, também denominados pressupostos de admissibilidade, consistem nas exigências legais que devem estar satisfeitas para que o órgão julgador possa ingressar no juízo de mérito do recurso. A tempestividade, o preparo e a regularidade formal são os requisitos objetivos de admissibilidade recursal. Em razão disto, o magistrado deve, obrigatoriamente, analisá-los antes de conhecer o recurso. O artigo 511 do Código de Processo Civil dispõe a respeito da necessidade de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY comentam: Requisitos de admissibilidade: preparo. Consiste no pagamento prévio, que deve ser feito pelo recorrente, das custas relativas ao processamento do recurso, bem como do porte de remessa e de retorno dos autos ao tribunal ad quem (...). A ausência ou irregularidade do preparo ocasiona a preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção. Verificada esta, o recurso não pode ser conhecido (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9 ed., Revista dos Tribunais, São Paulo, p. 706). O colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já se manifestou sobre a matéria: AÇÃO PAULIANA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NÃO PEDIDA - DEFERIMENTO PELO JUIZ SENTENCIANTE APÓS O ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - IMPOSSIBILIDADE - APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREPARO - DESERÇÃO. O benefício da gratuidade judiciária deve ser buscado pelo interessado; não há concessão de ofício. Fere o disposto no art. 463 do C.P.C. a manifestação do juiz que, após proferida a sentença, venha modificá-la, para conceder os benefícios da assistência Judiciária à parte sucumbente. "O artigo 463 do Código de Processo Civil estabelece que, ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la (a sentença) para corrigir equívocos ou atendendo a embargos declaratórios. Desta forma, nenhum efeito produz a decisão do douto Juiz de 1º grau que, esgotada a sua competência jurisdicional com a prolatação da sentença, concede os benefícios da assistência judiciária, restando deserto o recurso ausente da prova do devido preparo. O preparo regular e tempestivo é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso. Terse-á por deserta a apelação em que o recorrente, no ato da interposição, não tenha comprovado o respectivo preparo, frente ao que dispõe o art. 511 do CPC (Apelação Cível 2.0000.00.384439-7/000; Rel. Des. Gouvêa Rios, j. 12/08/03). DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 74 EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA - DESCONSTITUIÇÃO - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA - NECESSIDADE PREPARO - AUSÊNCIA - DESERÇÃO. Ausentes o preparo e a declaração de pobreza do recorrente impõe-se o não conhecimento do recurso em virtude da deserção (Apelação Cível 1.0024.05.857722-2/001; Rel. Des. Eulina do Carmo Almeida, j. 11/ 10/07). Às fls. 39 dos autos, o Juízo a quo, indeferiu a gratuidade requerida pela parte, determinando que ela recolhesse as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. O Recorrente não atendeu o quanto lhe foi determinado nem contra a reportada decisão se insurgiu. Conquanto tenha o Apelante, em sede recursal, requerido a assistência judiciária gratuita, entendo descabido o seu pleito, de acordo com o art. 473, do CPC: "É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão". Deste modo, o recurso interposto pelo Recorrente é manifestamente inadmissível, o que autoriza a aplicação da norma prevista no art. 557, caput, do CPC, que enuncia, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Assim sendo, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO. Salvador, 01 de julho de 2010 DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0000388-28.2009.805.0015-0 APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: SAMUEL DE PAULA SANTANA APELADO: HONORINA OLIVEIRA DOS SANTOS RELATORA: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO Cuida-se de Recurso de Apelação, interposto pelo Banco Panamericano S/A, inconformado com a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Aurelino Leal, que julgou extinta a Ação de Busca e Apreensão, manejada pelo Apelante contra Honorina Oliveira dos Santos. Entendeu o magistrado a quo que o banco credor não juntou aos autos documento indispensável à propositura da Ação, qual seja, documento que comprove que o veículo objeto do processo esteja em nome da demandada e possua alienação fiduciária registrada no órgão de trânsito competente em favor do autor, ora Recorrente. Em suas recursais (fls. 41/49), o Apelante sustenta que nos contratos garantidos mediante alienação fiduciária, para a comprovação da mora do devedor, é suficiente o envio de notificação extrajudicial, entregue no seu domicílio, por meio do Cartório de Títulos e Documentos, dispensada a sua notificação pessoal. É o relatório. Da análise do feito, nota-se que o recurso não deve ser conhecido. Verifica-se que o suplicante, em suas razões recursais, não impugnou os fundamentos em que a sentença se baseou, justificando sua reforma ou anulação. Trata-se, com efeito, de peça processual absolutamente deslocada, já que o apelante, em seu recurso, faz impugnação contra matéria diversa da que se pautou a decisão hostilizada. Entendeu o magistrado sentenciante que o processo deveria ser extinto, sem apreciação do mérito, diante da ausência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, documento que comprovasse o registro da alienação fiduciária do veículo objeto do presente processo. Conquanto tenha o Apelante se insurgido contra a decisão de primeiro grau, entendo que ele não impugnou as razões da sentença, tendo apresentado argumentos outros, quais sejam, asseverado que a devedora foi notificada extrajudicialmente, e que é válida esta notificação, não havendo exigência legal de que seja ela feita pessoalmente. Como cediço, nos termos do artigo 514, incisos II e III, do Código de Processo Civil, deve o apelante, em suas razões recursais, declinar as razões de seu inconformismo, apontando, de forma clara e objetiva, os motivos de fato e de direito pelos quais reputa a sentença injusta ou equivocada, realizando, ao final, pedido de nova decisão. Nelson Nery Júnior o denomina de princípio da dialeticidade dos recursos: "Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 75 a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada". (NERY Jr., Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6ª Ed., p. 176/179) No mesmo sentido é o magistério de Antonio Cláudio da Costa Machado: "Sem saber exatamente por que o recorrente se inconforma com a sentença proferida, não é possível ao tribunal apreciar a correção ou justiça da decisão atacada, de sorte que o não-conhecimento nesses casos é de rigor (a motivação está para o recurso como a causa petendi para a inicial ou como o fundamento para a sentença)". (MACHADO, Antonio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Manole, 2007, pág. 614.) Ex positis, constatada a manifesta impropriedade e impertinência da irresignação em relação à decisão que se pretende impugnar, tenho que o presente apelo não resiste a juízo de admissibilidade, razão pela qual não conheço do recurso. Após o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem, a fim de que sejam adotadas as providencias de estilo. Salvador, 01 de julho de 2010 Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0051979-57.1998.805.00001-0 APELANTE - ESCOLA BAHIANA DE MEDICINA E SAUDE PÚBLICA ADVOGADO - GASPARE SACARENO APELADO - CHARLEY LIBANIO DA SILVA RAMOS ADVOGADO - JOÃO CARLOS DOS SANTOS SENA E OUTROS RELATORA - DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DESPACHO Considerando o grande lapso de tempo decorrido desde a interposição do presente recurso, com a conseqüente possibilidade de ocorrência de fato superveniente capaz de influenciar no julgamento da lide (CPC, art. 462), intime-se o Apelante, Escola Bahiana de Medicina e Saúde Pública, para que manifeste interesse no prosseguimento do presente apelo. Salvador, 01 de julho de 2010 DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0054588-95.2007.805.0001-0 Apelante: MAGDA BONFIM DE CARVALHO Advogado: THIAGO BECK Apelado: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado: MARCELO SALLES DE MENDONÇA E OUTROS Relatora: Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DESPACHO Determino o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja certificado se Telemar Norte Leste S/A foi intimada para contra-razoar o apelo de fls. 90/94. Caso positivo, verifique a respectiva serventia se houve apresentação de contra-razões pela recorrida, juntando-as ao presente caderno processual. Caso negativo, em atenção às normas processuais, promova-se a necessária intimação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da apelada, retornem os autos a esta instância ad quem. Cumpra-se. Salvador, 01 de julho de 2010 Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0201653-94.2007.805.0001-0 - Salvador APELANTE: JUAREZ COSTA E SILVA E OUTROS ADVOGADO: ANA SILVA CHAVES PEREIRA E OUTROS APELADO: BAHIA PROFIT PARTNERS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 76 ADVOGADO: JOSÉ LUIZ ANUNCIAÇÃO BERNARDO E OUTROS RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DESPACHO A vista do pedido de atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração opostos pela apelante, intime-se a embargada para que se manifeste. Salvador, 01 de julho de 2010. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0090223-16.2002.805.0001-0 - de SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROC. DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO APELADO: DIONISIO DANTAS DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: NILSON JOSÉ PINTO RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DESPACHO A vista do pedido de atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração opostos pela apelante, intime-se a embargada para que se manifeste. Salvador, 01 de julho de 2010. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0017368-95.2009.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADOR: ROGÉRIO MACHADO OAB/BA - 10084 AGRAVADO: SERMECA - SERVIÇO MÉDICO DO CABULA LTDA ADVOGADO: JORGE LUÍS ALMEIDA DE ARAGÃO - OAB/BA 5500 RELATOR: JUIZ CONVOCADO MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR. DECISÃO O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR interpôs Agravo de Instrumento contra decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que nos autos do Mandado de Segurança nº. 1102825-6/2006, impetrado SERMECA - SERVIÇO MÉDICO DO CABULA LTDA., deferiu a liminar pleiteada, nos seguintes termos: (…) Considerando que se trata de processo em fase de sentença, sujeito, ainda, a recursos, resultando uma inevitável demora na tramitação; considerando, por fim, que a medida liminar deferida às fls. 63 a 65 continua em pleno vigor, determino à autoridade impetrada que forneça de imediato as solicitadas certidões, com validade de um ano, a fim de evitar repetição desnecessária do procedimento. (decisão do juízo a quo - fls.183). Em suas razões, sustentou que o agravado impetrou o aludido writ, com a finalidade de obter junto à Fazenda Municipal certidão de débito positiva com efeito de negativa, nos termos do artigo 206 do CTN. Esclareceu que a medida liminar foi deferida em 06.06.2006 e devidamente cumprida, conforme documento de fls. 63/65, todavia, em 02.02.2009 o magistrado de primeiro grau deferiu nova medida liminar, determinando a expedição de certidão negativa de débito, com validade de um ano. Ressaltou que, nos termos do artigo 277, § 2º, da Lei Municipal 7186/2006, a validade da referida certidão é de 90 (noventa) dias, bem assim que se trata de ato administrativo vinculado, assim, o agravado não pode cumprir a decisão proferida nos autos, sob pena de responsabilidade funcional, nos termos do artigo 281, da lei supra citada. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, uma vez que a decisão agravada torna o recorrido imune aos efeitos dos débitos tributários pelo prazo de um ano, prazo que não está previsto em qualquer das esferas do Poder Executivo. Concluiu requerendo o provimento do recurso. É o relatório. Analisando o agravo, em cotejo com as disposições legais que tratam da matéria, verifica-se que o artigo 522 do Código de Processo Civil estabelece que das decisões interlocutórias caberá Agravo na forma retida, exceto quando a decisão recorrida for suscetível de causar a parte lesão grave ou de difícil reparação. Na espécie, observa-se que estão presentes os requisitos para a concessão parcial da suspensividade pleiteada. Com efeito, a expedição de certidão negativa de débitos fiscais é ato administrativo vinculado, devendo observar o prazo de validade de 90 (noventa dias) previsto em lei. Por outro lado, verifica-se nos autos que a liminar deferida no processo de origem continua vigorando, portanto, tendo expirado DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 77 o prazo de validade de certidão anteriormente expedida, outra deve ser fornecida pelo agravado, até que haja decisão em sentido contrário ou o julgamento do mérito da ação Ademais, nos termos dos artigo 205 c/c 206, caput, do CTN, pode ser expedida a requerimento do interessado, certidão negativa quando estiver em curso cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa Ante o exposto, concedo parcialmente o efeito suspensivo, determinando que o agravante expeça, sempre que requerida pelo agravado, certidão positiva com efeito de negativa, válida por noventa dias, até decisão em contrário do juízo de origem. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, recebo as contra-razões apresentadas às fls. 209/214. Oficie-se o juízo de origem para que preste informações no prazo de dez dias. Após, ouça-se à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intime-se Salvador, 01 de julho de 2010. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006455-20.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS ADVOGADO: RUYBERG VALENÇA DA SILVA E OUTROS AGRAVADO: NELI ALMEIDA DA FONSECA ADVOGADO: ALBERTO GILSON OLIVEIRA RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 157/163, proferida nos autos do Mandado de Segurança Nº 3790-39-2010.805.0256, que deferiu a liminar pleiteada para suspender os efeitos do Decreto de fls 10 (dos autos originários) que exonerou a agravada e em consequênca, determinou à autoridade coatora, o Sr. Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, ou quem suas vezes fizer, a promover a imediata recondução da impetrante ao cargo de Diretora da Escola Pedro Agrizzi Neto, no prazo de 12 horas, sob pena de crime de desobediência, capitulado pelo artigo 330 do CP. Em suas razões, sustenta o Agravante, em síntese, que o ato judicial ora atacado de forma abrupta e inconsequente, violou sobremaneira diversos dispositivos legais vigentes, a par de causar sério gravame ao agravante, eis que ultrapassa as barrerias e restrições legais e constitucionais do princípio da separação de poderes , violando prerrogativa do gestor público de nomear e exonerar ad nutum servidores para cargos comissionados e funções de confiança. Sustenta que, é justamente pela possibilidade de exoneração ad nutum ou seja, sem necessidade de qualquer motivação, que a manutenção imediata da decisão judicial agravada enseja grave violação a preceitos jurídicos, consagrados, em especial ao princípio constitucional da separação e independência entre os poderes da República (CF/88, art.2º), eis que houve ingerência e intromissão do a quo na seara inerente ao mérito administrativo, condizente com a conveniência que lhes são próprias. Encontra-se o recurso regularmente instruído e tempestivo. No tocante, todavia, ao pedido de concessão de efeito suspensivo, constata-se que o caso não revela, prima facie, os requisitos necessários para o seu deferimento. Com efeito, não se verifica, in casu, o periculum in mora apto a justificar a suspensividade pleiteada, eis que a espera pelo regular processamento deste recurso não ocasionará ao Agravante lesão grave e de difícil reparação. Nesse particular, destaca-se que o Agravante não aduziu, nem demonstrou, para justificar o periculum in mora, a eventual impossibilidade concreta de execução da medida determinada. Ademais, no que tange ao fumus boni juris, tem-se que a especificidade do caso indica como medida adequada que o juízo de valor a ser emitido neste caso seja precedido da concretização do contraditório, por meio da intimação da parte agravada para responder a este recurso, valendo ressaltar que a decisão agravada destacou ter a agravada a "seu favor as prerrogativas que lhe conferem a Lei Municipal 450/08, vez que faz parte do Conselho Municipal de Educação, o qual lhe daria estabilidade para o cargo", o que foi demonstrado, cuja estabilidade provisória perdurará enquanto subsista o seu mandato junto o COMEC. Ante todo o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se o Agravado para que apresente contra-razões ao recurso, no prazo legal. Oficie-se o MM Juízo a quo para que preste as informações devidas. P. I. Salvador, 01 de julho de 2010 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 78 CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0012563-02.2009.805.0000-0 (77898-0/2009) ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotores de Justiça: Patrícia Medrado Mendes e outros AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Procurador do Estado: Marcos Sampaio PETICIONANTES: BRUNO SILVA MATIAS E OUTROS Advogado: Agenor Sampaio Neto RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. O SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DA BAHIA, alegando interesse jurídico em defender os seus filiados, peticiona nos autos, sustentando que, no concurso mencionado na presente demanda recursal, existem diversos candidatos em situação incontroversa, ou seja, candidatos que independentemente do peso atribuído à prova de títulos, lograram aprovação no certame, razão pela qual, com base no princípio da proporcionalidade, requer, nesses termos, a reconsideração a decisão que determinou a suspensão do concurso, levando-se em consideração a necessidade de atendimento às pessoas dependentes do sistema público de saúde. O Ministério Público manifestou-se, aduzindo, em resumo, que ocorreu fato novo, qual seja, a homologação de Processo Seletivo Simplificado pela Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, em 29 de junho de 2010, por mera análise curricular, em virtude do que o Ministério Público emitiu Recomendação Notificatória n° 002/2010, destinada ao Secretário de Saúde do Estado da Bahia para que não praticasse qualquer ato administrativo no sentido de contratação direta de pessoal, a fim de não malferir o direito dos candidatos aprovados no concurso público. Aduz, também, o Ministério Público, que concorda com o pleito do Estado no sentido da nomeação dos candidatos com a situação denominada "incontroversa", ou seja, a situação daqueles candidatos que lograriam aprovação qualquer que fosse o peso atribuído à prova de títulos. Este é o relatório. Decido. 1. Inicialmente, como frisado na decisão de fls. 422/423, cumpre registrar que, com o advento da Lei 11.187/2005, a nova redação do parágrafo único, do art. 527, do CPC, simplesmente aboliu a possibilidade de se interpor agravo interno contra decisão pelo qual o relator converte o agravo de instrumento em retido ou decide o pedido de efeito suspensivo ou de efeito ativo (inciso III, do art. 527, do CPC), deixando de fazer sentido qualquer discussão a respeito do cabimento do agravo interno nesses casos. 2. Portanto, por força de lei, o relator pode reconsiderar a decisão ou pode ser esta reformada, no momento do julgamento do agravo, porém, o Tribunal, através de agravo regimental, já não pode mais reformar a decisão pela qual o relator julgou o pedido de efeito suspensivo. 3. No caso concreto, especificamente, embora não tenha sido, em princípio, reconhecida a necessidade de reconsideração integral da decisão de fls.273/276, que determinou a suspensão do concurso, vislumbro que, após a oitiva do agravante, a juntada de novas provas aos autos e as diversas manifestações de terceiros interessados, no presente momento, existem elementos capazes de ensejar a reconsideração da decisão supramencionada, a fim de autorizar, de forma precária, a nomeação dos candidatos que se encontram em situação incontroversa, ou seja, candidatos que independentemente do peso atribuído à prova de títulos - 1 ou 3 - foram aprovados no certame. 4. Com efeito, levando-se em consideração que foi fornecida, pelo próprio agravado, lista de classificação demonstrando que, de fato, existem candidatos em situação incontroversa quanto à aprovação no concurso, bem como levando-se em consideração que o direito à saúde pública pode não estar sendo assegurado, estando a sua efetiva prestação dificultada pela notória falta de profissionais especializados nos quadros do Estado, revogo, em parte, a decisão de fls. 273/276, e defiro o presente pedido de reconsideração e o pedido de reconsideração de fls. 391/392, promovido pelo agravado, autorizando a nomeação, precariamente, de todos os candidatos em situação incontroversa. Publique-se. Intime-se o agravante. Salvador, 1º de julho de 2010. Desa. Sara Silva de Brito Relatora DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 79 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0005264-37.2010.805.0000-0- Salvador AGRAVANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DOBANCO DO BRASIL ADVOGADO: MÁRCIO CUNHA DOREA AGRAVADO: DANIEL ALEM REGO ADVOGADO: CANDICE SANTANA FERNANDES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela juíza da 27ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador, 6ª Vara da Fazenda Pública nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela, proposta por MÁRCIO CUNHA DOREA contra CASSI-CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DOBANCO DO BRASIL, concedeu a liminar requerida para determinar que a CASSI autorize o imediato internamento do autor na Clínica de Obesidade, situada no KM 08, Estrada do Côco, 2201,Condomínio Busca Vida, Camaçari-Ba, pelo período inicial de 90 (noventa) dias, até que o mesmo receba alta médica, pelas razões expendidas na decisão. Aduz em síntese a agravante, que merece reforma a r. dcisão em razão das declarações apontadas na peça vestibular não espelharem a realidade dos fatos, pois desde o momento em que foi recepcionado o regulamento de benefícios, o agravado estava plenamente ciente das obrigações assumidas, tendo em vista que estas se encontram taxativamente demonstradas no instrumento de contrato;que as afirmações feitas pelo agravado na exordial não espelham a realidade dos fatos, eis que não comprovou que efetuou qualquer tratamento anterior, além de não ter requerido qualquer inclusão no programa destinado aos beneficiários obesos disponibilizados pela CASSI, solicitando exclusivamente a estada em SPA, de forma que a ciência da ausência de cobertura se dá em decorrência da própria avaliação contratual da mesma, da Lei 9.656/98 e da Resolução Normativa 167, da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Por fim, pede a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Encontra-se o recurso regularmente instruído e tempestivo. No tocante ao pedido de concessão de efeito suspensivo, constata-se que o caso não revela, prima facie, os requisitos necessários para o seu deferimento. Com efeito, em juízo apriorístico da matéria recursal, não se verifica, in casu, o fumus boni juris apto a justificar a suspensividade pleiteada, eis que baseada a decisão agravada em relatório médico circunstanciado, o qual ressalta a necessidade do paciente reduzir o risco cardiovascular, a qualidade de vida, uma vez que o mesmo corre risco de morte. No caso, verifica-se que o perigo da demora se mostra inverso, ou seja, para o agravado. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Tendo em vista que já fora procedida a concretização do contraditório, mediante o ingresso do agravado aos autos, fls. 189/ 208, oficie-se o MM Juízo a quo para que preste as informações devidas. P. I. Salvador, 01 de julho de 2010 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0003816-29.2010.805.0000-1. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003816-29.2010.805.0000-0 - DE SALVADOR EMBARGANTE: ANA PAULA SANTOS ANDRADE. ADVOGADOS: SÉRGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, LEONARDO VIEIRA SANTOS, DANILO VALVERDE CALASANS E LUCIANO OLIVEIRA DOS SANTOS. EMBARGADO: MUNICÍPIO DO SALVADOR. PROC. MUNICÍPIO: GIOCONNDA LADEIA. RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA. DECISÃO Contra a decisão que concedeu efeito suspensivo, sustando o curso do processo de execução até o julgamento do agravo de instrumento (fls. 128/129), opôs a agravante os presentes embargos de declaração, com razões de fls. 132/136, aduzindo que DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 80 haveria omissão, por não ter sido apreciada questão relativa à ordem de bloqueio/penhora on line das suas contas e aplicações financeiras. Sustentou, reiterando os argumentos lançados nas razões do agravo, que o bloqueio foi determinado sobre a sua única conta corrente, na qual transitam os valores destinados à sua subsistência, o que a torna impenhorável, enquanto que a executada possui bens passíveis de constrição, suficientes para garantia do juízo. Assiste razão à embargante. Apesar de ter sido determinada na decisão ora embargada apenas a suspensão do curso da execução fiscal, com esteio na impossibilidade de constrição judicial sobre bens impenhoráveis, ante a possibilidade de se encontrar prescrito o crédito tributário, afigura-se necessária manifestação acerca da ordem de bloqueio on line dos valores da conta corrente da agravante. Isso porque, conforme o mais recente entendimento da nossa Corte Superior, "a responsabilidade patrimonial secundária do sócio funda-se na regra de que o redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa (AgRg no Ag 1278132/SP, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 13/04/ 2010, DJe 30/04/2010)". Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 E 545 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENHORA. VAGA DE GARAGEM EM IMÓVEL RESIDENCIAL. PENHORABILIDADE. 1. O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa (Precedentes: REsp 738.513/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 18.10.2005; REsp 513.912/MG, DJ 01.08.2005; REsp 704.502/RS, DJ 02.05.2005; EREsp 422.732/RS, DJ 09.05.2005; e AgRg nos EREsp 471.107/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 25.10.2004). (AgRg no Ag 1229438/RS, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 23/03/2010, DJe 20/04/2010)". No caso em tela, não se vislumbra dos autos, ou mesmo da fundamentação da decisão agravada qualquer indício de que tenha havida alguma das irregularidades que autorizam o direcionamento da execução para os sócios da executada. Em que pese ter ocorrido acordos para reconhecimento e quitação do débito fiscal, que foram parcialmente cumpridos pela agravante, isso não corresponde à uma das causas que ensejam a ampliação da execução para a figura do sócio da empresa executada. Por outro lado, apesar de o douto a quo ter fundamentado o decisum no entendimento de que somente foram bloqueados valores da conta corrente da empresa, pode-se inferir, mormente da parte inferior do documento de fl. 85, que foram bloqueados R$ 20.959,27 (vinte mil, novecentos e cinquenta e nove reais e vinte e sete centavos) da conta corrente da agravante, ora embargante. Com efeito, é patente a possibilidade de ocorrer lesão grave e de difícil reparação para a recorrente em decorrência da decisão agravada, o que autoriza a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, de modo a alcançar também a determinação da decisão agravada de bloqueio de valores da conta corrente da agravante. Em face do exposto, acolhem-se os embargos para, suprindo a omissão apontada, conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento para sustar o cumprimento da decisão impugnada, inclusive em relação à ordem de constrição dos valores existentes na conta corrente da agravante, até o pronunciamento definitivo da câmara. Cientifique-se o juiz da causa do inteiro teor dessa decisão, requisitando-lhe as informações pertinentes, e intime-se o agravado para contraminutar o recurso, no prazo legal. P. I. Salvador, 1º de julho de 2010. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0016014-69.2008.805.0000-0-Salvador AUTOR: JOSENICE SILVA CARVALHO E OUTROS ADVOGADO: JOSÉ EDSON OLIVEIRA ARAÚJO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 81 RÉU: RENILSON SANTOS DO NASCIMENTO E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : WASHINGTON ARAUJO CARIGE RELATORA: DESA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DESPACHO Em face do Parecer de fls. 74, determino sejam intimados os autores pessoalmente, para que forneçam o verdadeiro endereço dos réus, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de que sejam os mesmos citados pessoalmente, por meio de oficial de justiça, com fulcro no art. 24 do CPC, ou que providenciem a citação dos réus por edital, se desconhecido o seu paradeiro, sob pena de não o fazendo, ser o processo extinto sem resolução do mérito. Após cumprimento, sejam os autos encaminhados à Procuradoria para pronunciamento. P. I. Salvador, 01 de julho de 2010 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0006896-98.2010.805.0000-0 - ITAJUÍPE AGRAVANTE:IRINEU ISÁCIO DE FONSECA E OUTROS ADVOGADO:THIAGO CARVALHO CUNHA E OUTROS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DESPACHO O Agravante alega às fls. 02 dos autos que não fez juntada das cópias das peças processuais trasladadas e documentos obrigatórios, a teor do art. 525, I, do CPC, em face da greve deflagrada pelos servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia, desde 07/05/2010. Assim, em face de se tratar de fato público e notório e da constatação da excepcionalidade alegada, intime-se o Agravante para no prazo de 05(cinco) dias, regularizar o recurso. Após, retornem os autos conclusos. P. I. Salvador, 01 de julho de 2010 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005655-89.2010.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: ESPÓLIO DE AGOSTINHO FROES DA MOTA RESP. POR MARQUISE JALES FROES DA MOTA ADVOGADOS: JOSE CAETANO DE MENEZES NETO AGRAVADO: BANCO ECONÔMICO S/A RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por ESPÓLIO DE AGOSTINHO FROES DA MOTA RESP. POR MARQUISE JALES FROES DA MOTA contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 07ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, na Ação Revisão Contratual, indeferiu a assistência judiciária gratuita. Sustenta que preenche todos os requisitos indispensáveis para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Alega que a decisão agravada foi proferida em desacordo com a Lei nº 1.060/50. Aduz que a presunção de veracidade da declaração de impossibilidade econômica para custear as despesas do processo é juris tantum. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 82 Ao final, requer o provimento do agravo, concedendo a assistência judiciária gratuita. Decido. 1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a ausência de documentos, bem como, as alegações do agravante não são capazes de provar a falta de recursos financeiros para pagar as despesas do processo, o que seria exigível para concessão do benefício na presente situação. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, com o que, desde a Edição da Constituição de 1988, a insuficiência de recursos deve ser demonstrada. A assistência judiciária gratuita é benefício destinado as pessoas pobres e efetivamente necessitadas, situação na qual não se enquadra o agravante. A concessão indiscriminada do benefício, a quem não necessita, traz como conseqüência a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário daquelas pessoas destituídas de suficiência econômica e que efetivamente necessitam da Assistência Judiciária judiciária gratuita. 3. Com efeito, analisando-se os autos, em princípio, mostram-se ausentes o periculum in mora e o fumus boni iuris. Em razão de todo exposto, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO, porque, considero ausentes o periculum in mora e o fumus boni iuris Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao ilustre Juiz a quo, para sua observância, requisitando-se as informações, que deverão ser prestadas, no prazo legal. Intime-se o Agravado para, em 10 (dez) dias, responder ao recurso, na forma do art. 527, V, do CPC. Publique-se. Salvador, 30 de junho de 2010. Desa. Sara Silva de Brito Relatora CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0000119-97.2010.805.0194-0 ORIGEM DO PROCESSO: PILÃO ARCADO APELANTE: PREFEITO MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO ADVOGADO: JOÃO BATISTA DIAS DA FRANCA APELADO: JOSE ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: MARCOS CARVALHO PALMEIRA E JURANDI DIAS MIRANDA RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Recebidos os presentes autos, para mim distribuídos, na qualidade de Relatora, verifica-se a ausência de intimação do recorrido/impetrante JOSE ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, interposto pelo PREFEITO MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO, às fls. 129/131, haja vista tratar-se de formalidade essencial, atendendo, assim, aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, converto o julgamento do feito em diligência, determinando-se a intimação do apelado JOSE ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de lei. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, de de 2010. Desa. Sara Silva de Brito Relatora DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 83 CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0015228-88.2009.805.0000-0 (67885-6/2009) ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: FRIEDRICH NORBERT KLIEWER ADVOGADOS: JOSIAS GARCIA RIBEIRO E OUTROS AGRAVADO: ITABRASIL AGROPECUÁRIA LTDA. ADVOGADOS: NIVALDO DE OLIVEIRA RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por FRIEDRICH NORBERT KLIEWER contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de Correntina que deferiu o pedido liminar para desocupação do imóvel arrendado pelo agravante. Às fls. 368/373, a ilustre Juíza Substituta concedeu a suspensividade, determinando a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões e requisição de informações ao juiz da causa. Na oportunidade, concedeu vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Às fls. 376/379, o agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso. O ilustre juiz a quo prestou informações às fls. 475/476, noticiando ter prolatado sentença. Instado a se manifestar, o ilustre Procurador de Justiça, às fls. 505/510 manifestou-se pela negativa de seguimento do agravo, com base no art. 527, I e art. 557, do CPC. Examinados, decido. Conforme informações prestadas pelo Juízo a quo, a decisão agravada foi inteiramente reformada, em face da prolação de sentença, conforme cópia colacionada nos autos. Em assim sendo, tendo em vista que houve a decisão meritória, perdeu o presente Agravo de Instrumento o seu objeto, isto porque, no caso em tela, como se viu, o agravante insurgiu-se contra decisão interlocutória e sobrevindo a sentença de mérito o agravante não terá mais o interesse na concessão da medida liminar, mas, sim, em impugnar a sentença, que, por sua vez, advinda do exercício de uma cognição exauriente, substitui a própria decisão interlocutória. Diante da prolação de decisão de mérito, o provimento jurisdicional perseguido perde a sua utilidade, devendo o presente recurso ser extinto por perda do objeto, nos termos do art. 557, CPC. Desta forma, como vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça, torna-se inútil a discussão sobre o cabimento ou não da liminar, restando prejudicado o recurso. Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO A CAUSA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO RELATIVO À MEDIDA ANTECIPATÓRIA. 1. As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo. 2. O julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida liminar, fazendo cessar a sua eficácia. Daí em diante, prevalece o comando da sentença, e as eventuais medidas de urgência devem ser postuladas no âmbito do sistema de recursos, seja a título de efeito suspensivo, seja a título de antecipação da tutela recursal, providências cabíveis não apenas em agravo de instrumento (CPC, arts. 527, III e 558), mas também em apelação (CPC, art. 558, § único) e em recursos especiais e extraordinários (RI/STF, art. 21, IV; RI/STJ, art. 34, V). 3. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria".(...) (STJ-1ª-Turma, REsp 828059 / MT, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 14.09.2006 p. 278). "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. (...) 2. Prolatada a sentença de mérito, perde o objeto o agravo de instrumento interposto da decisão que concede ou nega antecipação de tutela ou medida liminar. (...)7. Recurso Especial improvido". (STJ-2ª-Turma, REsp, 651275/RN, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ. 29.11.2004). Nesse sentido, os ensinamentos de Nelson Nery Júnior, in Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: RT, 2006, p. 773774: "Quando o agravo tiver sido interposto contra decisão que apreciou o pedido de medida liminar de caráter antecipatório, é necessário que sejam feitas algumas observações. (...) II - Se a medida liminar tiver sido concedida, o agravo objetiva a cassação da liminar: (...) b) se a sentença for de procedência terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 84 a impugnação da sentença e não mais da liminar, restando prejudicado o agravo por falta de superveniente interesse recursal." Com essas considerações, julga-se PREJUDICADO O AGRAVO, diante da perda do seu objeto. Publique-se. Intimem-se. Salvador, de de 2010. Desa. Sara Silva de Brito Relatora Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Gabinete do Des. Carlos Roberto Santos Araújo CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008081-11.2009.805.0000-0 AGRAVANTE: ROSÂNGELA CONCEIÇÃO DOS SANTOS AGRAVADA: IZABEL BARBOSA DA SILVA ADVOGADAS: PATRICIA CLEIA PEREIRA BATISTA e PRISCILA AMARAL ALVES DECISÃO: Face as modificações atinentes às regras de competência implementadas pela Emenda Regimental nº 04/2009, que extinguiu a vinculação do desembargador aos processos sob a sua relatoria nas hipóteses elencadas no Regimento Interno desta Corte, declino da competência e determino a remessa dos autos ao SECOMGE para que o presente feito seja redistribuído a um dos Eminentes Desembargadores Componentes daquele colegiado. Salvador, 01 de julho de 2010. Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0033406-87.2006.805.001-0- SALVADOR APELANTE: banco itaú s.a. ADVOGADO: nelson paschoalotto. APELADO: josé ferreira. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se em pauta. P.I. Salvador, 01 de julho de 2010. DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJBA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0006990-46.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. ADVOGADO: ABÍLIO DAS MERCÊS BARROSO NETO e outros. AGRAVADO: JOAQUIM VIEIRA SANTOS JUNIOR REP POR JOAQUIM VIEIRA SANTOS ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO BENEVIDES DE MIRANDA RELATOR: JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA BORGES FARIA Substituindo: Desº CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, contra decisão do juízo da 2° Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana. Insurge-se a agravante contra tutela antecipada deferida pelo juízo de piso, que pugnou pela imposição do custeio do tratamento de saúde do agravado, em clínica especializada para tratamento psiquiátrico na Clínica Jorge Jaber, no Rio de Janeiro, por dependência química. Afirma que a manutenção do decisium se afigura como injusta, uma vez que obriga a seguradora à proceder cobertura de procedimento não previsto contratualmente, propiciando enriquecimento sem causa do segurado, porque estaria recebendo uma prestação pela qual não pagou, pagando por algo ao qual não recebera. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 85 É O BREVE RELATÓRIO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a analisar o mérito do recurso. É cediço que a atribuição de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento, tal qual requerido pelo agravante, deve pautar-se pela existência concomitante dos pressupostos autorizadores para a concessão das tutelas antecipatórias, quais sejam, o perigo da demora ante a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, e a fumaça do bom direito, constatada por conta da existência de verossimilhança nas alegações aventadas pela parte. In casu, da análise das razões aduzidas pelo agravante, não vislumbro a existência de qualquer prejuízo que justifique a cassação da decisão hostilizada. De fato, a tutela antecipatória concedida caracteriza-se como irretocável, uma vez que busca a manutenção da integridade física do agravado, bem maior a ser tutelado pela via jurisdicional. Há efetivo perigo de ineficácia do provimento final caso seja reconhecida como legítima a pretensão do consumidor, eis que o perecimento da sua saúde se perfaz inequívoco, razão pela qual se constata a prudência do julgador a quo, quando do provimento da tutela antecipatória, ora questionada. Neste sentido, oportuno transcrever: EMENTA: PLANO DE SAÚDE - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICABILIDADE - CLÁUSULAS RESTRITIVAS - RESSARCIMENTO DEVIDO. Os planos de saúde são típicos contratos de adesão por meio dos quais as cláusulas são impostas ao contratante, geralmente mais fraco e hipossuficiente. Compete à fornecedora fazer prova de que a beneficiária do plano de saúde poderia ter utilizado clínica credenciada e especializada dentro da área de abrangência do contrato firmado. As cláusulas restritivas constantes do plano de saúde que restringem o seu campo de incidência e excluem a garantia do tratamento indicado para salvar a vida da beneficiária, violam o seu direito de ter acesso ao tratamento adequado para o seu caso. A saúde, como bem de extraordinária relevância à vida, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social, o que se mostra evidente ao interpretar conjuntamente os artigos 170, 193, 196, 197 e 199. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0518.07.110752-9/001 - COMARCA DE POÇOS DE CALDAS - APELANTE(S): ANDRÉIA APARECIDA REVELES PEREIRA FARIA GONÇALVES E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): UNIMED NORTE MATO GROSSO COOP TRABALHO MÉDICO - RELATOR: EXMO. SR. DES. MOTA E SILVA Tem-se, pois, que a concessão da suspensividade perquirida, acarretaria em manifesto desequilíbrio entre as partes, haja vista, que os alegados prejuízos aos quais se reporta a agravante para justificar a cassação da liminar concedida, não se comparam àqueles a serem suportados pelo segurado, caso seja revogado o provimento que pugnou pelo custeio do seu tratamento. Outrossim, não restou comprovado a existência de flagrante desrespeito a qualquer direito da seguradora de saúde, o que acaba por tornar incomportável a adoção de qualquer medida que venha a desconstituir a decisão vergastada. Assim sendo, ausentes os requisitos do artigo 527, inciso II do CPC, uma vez que não ficou demonstrado que a liminar concedida traz lesão grave e de difícil reparação, INDEFIRO a suspensividade requerida e converto o agravo em retido, determinando a remessa dos autos ao juiz da causa, apensando-os aos da ação em tema. Publique-se. Salvador, 29 de junho de 2010. MÁRCIA BORGES FARIA Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJBA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0005859-36.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: CARLOS FERNANDO DE ALENCAR RIBEIRO ADVOGADO: WALTER ALVES SOARES AGRAVADO: BANCO SANTANDER S/A. ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO. RELATOR: JUIZA CONVOCADA MÁRCIA BORGES FARIA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS FERNANDO DE ALENCAR RIBEIRO, contra decisão do juízo da 9ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca, nos autos da Execução da sentença prolatada na Ação Indenizatória nº 0008593-98.2003.805.001. Aduz o agravante, em síntese, que o valor depositado pelo banco executado fora efetivado de forma genérica e insuficiente, e, que, porém, após a expedição do respectivo alvará pelo juízo de piso, ao pleitear a complementação do montante objeto da DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 86 execução, teve seu pedido negado sob o pálio de que ao proceder ao levantamento do montante depositado pelo executado, acabou por dar quitação tácita ao débito objeto daquele procedimento judicial. Atesta que a decisão agravada se revela equivocada, notadamente quando em nenhum momento declarou estar satisfeito com o valor ofertado pelo agravado, tanto mais porquanto o sobredito depósito se revela manifestamente insuficiente, eis que efetivado desatrelado a qualquer planilha de identificação do quanto deferido pelo comando sentencial, (danos morais, honorários de sucumbência e custas processuais), bem como sem qualquer parâmetro de correção e atualização do valor devido. Ao final, pede concessão do efeito suspensivo ativo ao agravo, evitando-se que venha sofrer lesão grave e de difícil reparação, pugnando pelo prosseguimento da execução com a conseqüente intimação do Banco réu para pagar o débito de acordo com os valores constantes da planilha acostada aos autos, deduzindo-se o valor já levantado. É O BREVE RELATÓRIO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, uma vez que o recurso é tempestivo e atende ao quanto disposto no art. 525 do Código de Processo Civil, passo a analisar o mérito. É cediço que para o deferimento de medida em caráter liminar, nos autos de agravo de instrumento, tal qual requerido pelo agravante, indispensável se torna a coexistência dos pressupostos autorizadores para a concessão das tutelas antecipatórias, quais sejam, a comprovação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como prova inequívoca que ateste a verossimilhança nas alegações aventadas pela parte. In casu, em que pese a relevância da argumentação aventada pelo agravante, notadamente em virtude da verossimilhança que permeia suas razões, não vislumbro, de fato, a irreparabilidade do dano que se está a reclamar através do provimento judicial atacado, motivo pelo qual incomportável se revela a concessão imediata da tutela perseguida De fato, nada obsta que o reconhecimento do direito invocado se dê através de decisão final no presente trâmite recursal, mormente quando ausente qualquer sinal de perecimento da pretensão buscada pelo agravante; ao revés, a angularização da presente relação processual, em que se possibilitará, inclusive, a manifestação da magistrada que preside o feito, bem como da parte ex adversa, acaba por se traduzir como medida mais apropriada no presente caso. Ademais, registre-se que o ulterior prosseguimento da fase de cumprimento de sentença não se revela de maneira alguma prejudicado, posto que plenamente viabilizado acaso decisão final assim o determine. Ante o exposto INDEFIRO a liminar requerida. Requisite-se, pois, informações ao juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão. Ato contínuo intime-se o agravado, através de seu advogado, para em dez dias, querendo, apresentar resposta, nos termos do art. 527, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Salvador, 30 de junho de 2010. MÁRCIA BORGES FARIA Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJBA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0007073-62.2010.805.000-0 AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CAPELA DO ALTO ALEGRE ADVOGADO: JOÃO MATHEUS DE ARAÚJO SILVA AGRAVADO: PREFEITO MUNICIPAL DE CAPELA DO ALTO ALEGRE ADVOGADO: ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR E OUTRO RELATOR: JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA BORGES FARIA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CAPELA DO ALTO ALEGRE, contra decisão do juízo da Vara Cível da referida Comarca. Insurge-se o agravante, contra decisão prolata pelo juízo de piso, que indeferiu tutela antecipada requerida com o fito de determinar o aumento do percentual da verba do duodécimo repassada pelo Poder Executivo daquele município, à respectiva Câmara de Vereadores. Afirma que tal decisão se revela equivocada, notadamente quando fundada em interpretação errônea do quanto disposto pela Emenda Constitucional nº 58 de 2009, instrumento normativo-constitucional que veio a alterar a alíquota referente ao repasse DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 87 da verba em comento. Requer, assim, atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo, mediante a concessão da liminar pleiteada, e, finalmente, o provimento do recurso. É O BREVE RELATÓRIO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a analisar o mérito do recurso. É cediço que para o deferimento de medida em caráter liminar, nos autos de agravo de instrumento, tal qual requerido pelo agravante, indispensável se torna a coexistência dos pressupostos autorizadores para a concessão das tutelas antecipatórias, quais sejam, a comprovação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como prova inequívoca que ateste a verossimilhança nas alegações aventadas pela parte. In casu, da análise das razões aduzidas pelo agravante, não vislumbro a existência de qualquer prejuízo que justifique a cassação da decisão hostilizada. Com efeito, o provimento judicial de piso analisou com acuidade todos os elementos relevantes apresentados na demanda, constatando, efetivamente, a ausência de prova inequívoca apta a salvaguardar a pretensão do recorrente, bem como constatou a falta de comprovação do relatado dano irreparável. De fato, o pleito concernente ao aumento da verba repassada pelo Poder Executivo da municipalidade em epígrafe à respectiva Câmara de Vereadores, não encontra lastro nas recentes alterações perpetradas pela Emenda Constitucional 58/2009, notadamente em virtude do caráter cogente inerente aos comandos emanados da Carta Maior. Note-se, ademais, que se mostra verdadeiramente inócua a discussão ventilada pelo agravante, no sentido de justificar a procedência dos seus pleitos através da alegação de que a sobredita Emenda à Constituição somente produziria efeitos a partir de 01/01/2010, posto que, ainda que assim o fosse, as Leis promulgadas no referido município teriam que seguir as determinações Constitucionais, sendo vedado, neste espeque, qualquer repasse superior ao percentual previsto na Lei Maior. Assim sendo, ausentes os requisitos do artigo 527, inciso II do CPC, INDEFIRO a suspensividade requerida e converto o agravo em retido, determinando a remessa dos autos ao juiz da causa, apensando-os aos da ação principal. Publique-se. Salvador, 30 de junho de 2010. MÁRCIA BORGES FARIA Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA. APELAÇÃO Nº 0163141-47.2004.805.0001-0 ORIGEM: SALVADOR-BA. APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADOS: BÉIS. JOSÉ MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO, EDUARDO ARRUDA ALVIM E AIDA SILVA ROLLEMBERG. APELADOS: CARAVELLE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS INDUSTRIAIS LTDA, FRANCISCO BATISTA RIBEIRO GUIMARÃES E ANA PAULA DE LIMA BÉRTOLO. ADVOGADO: BEL. HUGO AMARAL VILLARPANDO. RELATORA: DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO. DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S/A, por conduto dos seus advogados, em face da sentença que extinguiu os Embargos à Execução, sem resolução do mérito, movidos em face de Caravelle Distribuidora de Produtos Industriais Ltda, Francisco Batista Ribeiro Guimarães e Ana Paula de Lima Bértolo. Trata o caso vertente de Embargos à Execução interpostos em 29 de novembro de 2004, anteriores, portanto, à vigência da Lei nº. 11.232/05 (23.06.06), cuja sentença fora prolatada em 24 de agosto de 2009 e publicada em 25 de agosto de 2009, oportunidade em que a novel lei já se encontrava em vigor. Entende o agravante que com a entrada em vigor da nova Lei de Execução, o recurso cabível contra a sentença que julgar procedente ou improcedente os Embargos à Execução é o agravo de instrumento, com fundamento no art. 475-M, § 3º, do CPC. Postula, contudo, a conversão do recurso de agravo de instrumento em Apelação, caso não venha ser acolhida a sua tese quanto ao recurso devido à espécie, invocando o Princípio da Fungibilidade dos Recursos. Às fls.742/744, acolheu esta relatora o pedido de aplicação do Princípio da fungibilidade, determinando o processamento do feito como Apelação, por alinhar-se ao quanto pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 88 1044693/MG, que entendeu, por maioria, que ainda que tenha sido prolatada sentença nos autos de Embargos à Execução sob a égide da novel lei de execução, o recurso cabível é Apelação, haja vista terem sido os Embargos interpostos e processados na vigência da norma anterior. Em face da informação do Apelado de que foram opostos Embargos Declaratórios do decisum de fls. 688/693, o que tornaria o presente recurso extemporâneo, buscou esta relatora, informações do juízo primevo acerca da possível intempestividade do Apelo, sendo noticiado pelo douto magistrado a quo que o processo encontrava-se em situação atípica, porque pendente quanto ao magistrado que deverá processar e julgar o feito. O Apelado interpôs Agravo Regimental do despacho que postulou a remessa dos autos a esta Segunda Instância, pugnando o afastamento da determinação e, sucessivamente que fosse enviado ao juízo de primeiro grau um Oficial de Justiça para certificar a existência ou não de Embargos Declaratórios. Às fls. foi acostada certidão exarada pelo Escrivão oficiante junto ao juízo de primeiro grau, na qual certifica a interposição de Embargos de Declaração da decisão ora hostilizada pela Caravelle Distribuidora de Produtos Industriais Ltda e outros, os quais aguardam julgamento. Relatados os autos, decido. Ab initio, as alegações contidas no Agravo Regimental restaram prejudicadas, consoante se depreenderá das razões abaixo elencadas. O presente recurso é de fato prematuro. Isto porque, o prazo recursal fora interrompido pelo oferecimento dos embargos, nos termos do art. 538 do CPC (efeito interruptivo dos embargos), os quais ainda não foram julgados, consoante certidão encartada aos autos. Como anotam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, "o texto legislativo é claro. O caput do art. 538 do CPC diz expressamente que a interposição dos embargos de declaração interrompe o prazo a interposição de outros recursos por qualquer das partes, Ministério Público e terceiros (embora o texto somente se refira às partes)". (Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. Salvador: JusPODVIM, 2006, fls. 144). Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de admitir o recurso interposto prematuramente uma vez ratificadas as razões lançadas no Apelo, após o julgamento dos Embargos, o que, in casu, não ocorreu, até mesmo porque estes ainda não foram apreciados. Nestes lindes, colhem-se julgados do STJ: "Achando-se pendente o julgamento dos aclaratórios da parte contrária, é inoportuna a interposição de apelação, sem a ratificação posterior dos seus termos, vez que não houve o necessário exaurimento da instância" (REsp 659663. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR. DJe 22/03/2010). "I - Artigo 538 do Código de Processo Civil: Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes. II - Verifica-se que o prazo para interposição do recurso seguinte (Apelação) só se inicia com a publicação do julgamento dos Embargos de Declaração, uma vez que estes tem natureza integrativa do Acórdão anterior. III - Configura-se prematura a Apelação interposta previamente à intimação do Acórdão relativo aos Embargos, pois, apresentada antes do início do prazo recursal" (AgRg no REsp 1061547. Ministro SIDNEI BENETI. DJe 06/10/2009). Isso posto, com amparo no artigo 557 do CPC, nego seguimento ao presente recurso de apelação. Publique-se. Intime-se. Salvador, 30 de junho de 2010. Desª. Maria do Socorro Barreto Santiago. Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003776-81.2009.805.0000-0 (NÚMERO ANTIGO 87817-7/2009) - SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM Nº 2820444-0/2009 AGRAVANTE : LIZCONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ADVOGADOS : FABRÍCIO DE CASTRO OLIVEIRA E OUTROS AGRAVADA : CRISTIANA PORTO DOS SANTOS ADVOGADOS : WALDOMIRO AZEVEDO SILVA, ORLANDO MANUEL CUNHA DA SIL VA E OUTROS RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 89 Inclua-se em pauta. Publique-se. Salvador, 01 de Julho de 2010. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014765-49.2009.805.0000-0 (NÚMERO ANTIGO 50328-7/2009) - SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM Nº 2397901-5/2009 - AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS AGRAVANTE : SÓFIA SOUZA RODRIGUES ADVOGADOS : MANOEL JOAQUIM PINTO R. DA COSTA E OUTROS AGRAVADO : ANDERSON SANTOS RODRIGUES ADVOGADOS : DANIELA MACHADO CARVALHO E OUTROS RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por SOFIA SOUZA RODRIGUES, qualificada nos autos, contra decisão laborada pelo MM. Juiz da 11ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da comarca de Salvador que, na Ação de Regulamentação de Visitas nº 2397901-5/2009, movida por ANDERSON SANTOS RODRIGUES, deferiu o pedido de antecipação de tutela, autorizando a esse último, pai dos menores RAFAEL SOUZA RODRIGUES e DANIEL SOUZA RODRIGUES, de 6(seis) e 3(três) anos de idade respectivamente, o exercício do direito de visita, dispondo que o Agravado "...terá direito de visitar os seus filhos pegando-os aos sábados a partir das 9:00 horas da manhã, tendo de devolvelos às 18:00 horas do domingo na residência da genitora, em finais de semana alternados. Ademais, o autor terá direito de permanecer com os menores na metade do período das férias escolares, bem como em feriados prolongados." (fls. 87/89). Esse o objeto da irresignação, argumentando a Agravante que nunca cerceou o direito de visitas do pai dos seus filhos, e que o decisum objurgado merece reforma, posto contrariar a lei e a jurisprudência, sendo ausentes, ainda, os requisitos do art.273 do CPC para que o MM. a quo antecipasse a tutela em favor do Agravado tal como fez. Requereu, pois, a concessão de efeito suspensivo, ou, caso assim não fosse entendido, que o direito de visita obedecesse etapas de adaptação, partindo de uma primeira fase, de seis meses, durante a qual as crianças não pernoitariam na residência paterna; na segunda fase, do sétimo ao décimo-terceiro mês, havendo pernoite aos sábados em fins-de-semana alternados; e, a partir do décimo-quarto mês, pernoite por duas noites, propondo disciplina também para o período de férias escolares, Natal, Reveillon, aniversário dos pais e das próprias crianças, dia das mães e dos pais, etc... Às fls. 98/101 indeferi o efeito suspensivo propugnado, decisão que ensejou pedido de reconsideração (fls.102/107) e Embargos de Declaração (fls. 110/111), ambos rejeitados mercê de deliberação única, às fls. 144/148. Contra-razões às fls. 132/133. Instado ao prestame de informações, o ilustre magistrado de primeiro grau deixou transcorrer in albis o prazo atinente conforme certidão de fl. 157. Na sequência, todavia, a Agravante informa que as partes transigiram (fl.161), fazendo juntar cópia do acordo entabulado perante o Juízo a quo (fls.162/172), requerendo, pois, a "extinção" desta modalidade recursal. É, no que interessa, o RELATÓRIO. Embora verificados, a princípio, os requisitos de admissibilidade do recurso, a hipótese é de negativa de seguimento, ante a informação dando conta de transação entre as partes, superveniente à interposição do presente Agravo de Instrumento. Com efeito, durante a tramitação regular do recurso sobreveio a composição acerca do direito de visita do Agravado, tópico inserido na petição conjunta em que solicitaram a conversão em consensual da separação judicial litigiosa, como se confere à vista da cópia do referido acordo acomodada às fls.162/172. Tal circunstância, posto caracterizar o desaparecimento do interesse recursal, implica a impossibilidade de proceder a análise de fundo do presente Agravo, ante a manifesta perda de objeto, restando prejudicado o recurso. A conclusão pela prejudicialidade em face da perda de objeto é referendada na jurisprudência, como se confere no julgado do DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 90 Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que trago a exemplificar: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES - PERDA DO OBJETO DO RECURSO - INTERPOSIÇÃO QUE SE JULGA PREJUDICADA - NÃO SEGUIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 557 DO CPC. O recurso tem a finalidade de reverter uma situação que se mostra desfavorável ao Agravante e, sob essa ótica, se o inconformismo apresentar-se ineficaz para que se possa alcançar esse resultado, circunstância decorrente da perda de seu objeto, em virtude da composição feita entre as partes, impõe-se, de rigor, julgá-lo prejudicado, a acarretar, em conseqüência, o seu não seguimento."(Agravo de Instrumento nº 10382-07.0817657-001, Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Des Rel. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA, publicação em 19.08.2008). . E para tal hipótese disciplina o art.557 do Código de Ritos: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior". Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo, com esteio no artigo 557, caput, do CPC, julgando-o prejudicado ante a superveniente perda de objeto. Oportunamente, baixem os presentes autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 01 de Julho de 2010. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000318-27.2004.805.0228-0 - SANTO AMARO PROCESSO DE ORIGEM Nº 0000318-27.2004.805.0228 - MANDADO DE SEGURANÇA REMETENTE : JUIZ DE DIREITO DE SANTO AMARO INTERESSADOS : ALDO GONÇALVES E OUTROS ADVOGADOS : RUI MORAES CRUZ E OUTROS INTERESSADO : GENEBALDO DE SOUZA CRREIA, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AMARO ADVOGADOS : RAIMUNDO JOARIPES SOUZA E OUTRO RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PA CH O À douta Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. Salvador, 01 de Julho de 2010. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007105-67.2010.805.0000-0 - SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM Nº 0058980-10.2009.805.0001 AGRAVANTE : SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADOS : MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ E OUTROS AGRAVADA : MARIA AUXILIADORA SILVA ROSA ADVOGADA : POLLYANA SILVA CARRILHO ROSA RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 91 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, qualificada e representada nos autos, contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 14ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança c/c Danos Morais nº 0058980-10.2009.805.0001, em sede de pedido de reconsideração formulado pela Agravada, variou de decisão proferida em audiência (termo respectivo reproduzido à fl. 123) para indeferir o pedido de produção de prova pericial formulado pela Agravante. Relata essa última que a segurada Maria Auxiliadora Silva Rosa, autora da ação em epígrafe, por ocasião da audiência de conciliação requereu a realização de perícia médica para averiguação da situação de invalidez por ela alegada, o que restou deferido pela MM. a quo. Ressalta, no entanto, que a Agravada protocolou pedido de reconsideração reclamando o indeferimento da perícia, o que restou acatado pelo Juízo, em clara afronta ao § 3º do art. 523 do CPC que impõe a imediata interposição de agravo retido em situações que tais, do que se omitiu a Recorrida. Argumenta, outrossim, que a julgadora de primeiro grau incorreu em equivoco ao afirmar que existem nos autos "relatórios, pareceres e laudos emanados de diversos médicos peritos, onde é analisada a doença da autora, acostados por ambas as partes", uma vez que no processo de origem foram acostados apenas o relatório médico de fls. 10/12 e o laudo de fls. 59/77, documentos juntados pela Ré, mas que foram fornecidas pela própria Autora no ensejo da postulação administrativa. Observa, por fim, a necessidade de ser oportunizada, a ambas as partes, a produção de provas necessárias ao deslinde do feito, garantia derivada dos ditames insculpidos na CF/88 que asseguram às partes a ampla defesa e o devido processo legal. Daí que, reafirmando o preenchimento dos requisitos do art. 527 do CPC, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, e que, ao final, o Agravo seja conhecido e provido, reformando-se a decisão hostilizada, de modo que seja produzida a prova médico-pericial requerida, modalidade que não poderá ser feita no recurso em caso de eventual condenação. É, no que interessa, o RELATÓRIO. Presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo empeços à respectiva apreciação, conheço do Agravo interposto, contemplando, no ensejo, o pleito de efeito suspensivo. A adoção da providência prevista no art. 527, incisos II e III, do Código de Processo Civil, pressupõe a possibilidade de ser causada à parte "lesão grave e de difícil reparação", requisito que, em acréscimo à plausibilidade da tese recursal, torna-se indispensável para a concessão efeito suspensivo almejado pela Agravante. Fixada tal premissa, tenho que é cabível a concessão do efeito vindicado, uma vez que a matéria objeto do litígio - aferição da alegada condição de invalidez da parte autora - impõe a realização da prova técnica, realizada por profissional médico. É certo que o magistrado pode indeferir as provas que entender impertinentes ou desnecessárias (art.130 do CPC), considerando até o que já se encontra nos autos. In casu, todavia, os relatórios médicos particulares trazidos pela parte autora não suprem a prova técnica realizada mediante determinação do Juízo, por profissional de sua confiança. Com efeito, não sendo alojada no processo na fase da instrução em primeiro grau, não poderá ser a perícia realizada na fase recursal ou em outro momento, salvo se a sentença for anulada e reaberta a instrução na instância de origem. Patente, portanto, o risco de lesão grave ou de difícil reparação caso não realizada a prova requerida. Assim, não pelo argumento de natureza processual invocado pela Agravante - necessidade de interposição de gravo retido no ensejo da audiência -, mas por visualizar a necessidade da prova pericial considerando os contornos do litígio, bem como em atenção aos primados da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), CONCEDO o efeito ativo pretendido, o fazendo com esteio no art. 527, inciso III, do Código de Processo Civil, determinando ao Juízo a quo que viabilize a realização da prova pericial médica nos termos do art. 421 e seguintes do Código de Ritos. Oficie-se ao Juízo a quo, requisitando-lhe as informações atinentes e dando-lhe ciência do quanto decidido, para que dê efetivo cumprimento. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contra-razões no prazo de lei. À Secretaria da Segunda Câmara Cível para adoção das providências de estilo. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 01 de Julho de 2010. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 92 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005405-56-2010-805-0000-0 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE CARLITO RIBEIRO DE SOUZA, REP. POR ADRIANA RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO: ALEKSANDRO LINCOLN CARDOSO LESSA E OUTROS AGRAVADOS: MANOEL RIBEIRO DE SOUZA E OUTROS ADVOGADOS: DANILO SANTANA BRANDÃO E OUTROS RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Cível da Comarca de Potiraguá que, nos autos de Inventário com trâmite naquele Juízo, deferiu o pedido para designar como síndico e representante legal dos supostos condôminos o Sr. Wilson Gomes Rebouças, cujos poderes restringem-se somente à representação negocial da massa patrimonial junto à Empresa Somibrás -Sociedade de Mineração Brasileira Ltda. Insurgiu-se o agravante, sustentando a inexistência de condomínio entre os herdeiros da propriedade herdada, que, inclusive, com exceção do Sr. Carlito Ribeiro de Souza, já venderam total ou parcialmente as suas respectivas frações da Fazenda Palmeiras. O recorrente alegou a coisa julgada, tendo todos os herdeiros concordado com os termos da partilha, e que, em face da homologação mediante sentença judicial, não tem cabimento o pleito que tem por finalidade rediscutir a divisão dos bens já partilhados. A decisão agravada é suscetível de causar ao recorrente lesão grave e de difícil reparação, pois afronta o direito de propriedade do herdeiro, concedendo aos demais direito sobre a cota-parte daquele como se comum fosse. Assim, a designação de síndico e representante legal para a fração de terra objeto da presente demanda implica a entrega da administração de bem a terceiro. Requereu a concessão do efeito suspensivo e, por fim, o provimento do presente recurso. É, no que interessa, o Relatório. Para a formação do instrumento no recurso de agravo, são necessárias não apenas as peças obrigatórias, elencadas no art. 525, I, do Código de Processo Civil, mas também as peças essenciais ou necessárias à compreensão e elucidação da controvérsia. As peças necessárias ou essenciais são aquelas sem as quais o tribunal não poderá analisar a questão de fundo discutida no presente agravo. Portanto, as peças necessárias também devem ser trasladadas pelo agravante, sob pena do não conhecimento do recurso. É pacífico o entendimento do STJ, no sentido de não conhecer do recurso quando verificada a ausência de peça no instrumento, ainda que facultativa, porém indispensável para a compreensão da controvérsia ou necessária para o pleno conhecimento das alegações, vejamos: A ausência de peça essencial ou relevante para a compreensão da controvérsia afeta a compreensão do agravo, impondo o seu não conhecimento. ( STJ - Corte Especial, ED no Resp 449.486, rel. Min. Menezes Direito, j. 2.06.2004) Na sistemática atual, cumpre à parte o dever de apresentar as peças obrigatórias e as facultativas - de natureza necessária, essencial ou útil -, quando da formação do agravo para o seu perfeito entendimento, sob pena de não conhecimento do recurso. ( RSTJ 157/138). In casu, não constam no instrumento formado elementos capazes de fornecer ao órgão julgador condições de verificar a presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar. Note-se que o julgador fundamentou sua decisão referente ao petitório de fl. 191, considerando a existência de indícios indicativos de que a área objeto do litígio encontra-se em regime de co-propriedade. No entanto, tal documentação não foi devidamente trazida ao presente recurso. Ressalte-se que, em sede de agravo, é incabível o deferimento de prazo para que o recorrente supra a irregularidade na formação do instrumento. O STJ, através do Min. Gilson Dipp, firmou posicionamento no sentido de ser inadmissível a realização de diligências com o propósito de suprir eventuais falhas na formação do instrumento (STJ - AGA 520609 - SP - 5ª T. - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU 24.11.2003 - p. 00366). Diante das razões expostas, NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso interposto. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 01 de Julho de 2010. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 93 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0125518-07.2008.805.0001-0- SALVADOR APELANTE : ronivon de jesus oliveira. Advogado : antonio carlos souza ferreira. APELADO : banco finasa s.a. ADVOGADO : aristides josé cavalcanti batista. RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO À apreciação do Ilustre Desembargador Revisor. Salvador, 01 de julho de 2010. DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0090157-36.2002.805.0001-0- SALVADOR APELANTE: antonio carlos alves santos. ADVOGADO: mário cézar crisostomo. APELADO : queops construções e incorporações ltda e outros. ADVOGADO : rita de cássia dourado de moraes e outros. RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL. DESPACHO Compulsando os autos, é possível notar que da apelação constante de fls. 127/1129, não foram interpostas contra-razões pelo Apelado, apesar do mesmo ter sido intimado pelo Juízo a quo às fls.131. Para evitar futuras alegações de nulidade, intimem-se os apelados, através dos seus patronos, CARLOS HENRIQUE DE SANTANA- OAB-BA 9356BA e RITA DE CÁSSIA DOURADO DE MORAES - OAB-BA 10196BA, para, querendo, oferecerem resposta, em 15 (quinze) dias. P.I. Salvador, 01 de julho de 2010. DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0129757-54.2008.805.0001-0- SALVADOR APELANTE : banco santander brasil s.a. ADVOGADO: aldano ataliba de almeida camargo filho e outros. APELADO : raimundo coutinho souza. ADVOGADO : aristóteles araújo de aguiar. RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL. DESPACHO Defiro o pedido de devolução do prazo à parte Apelante, formulado através da petição de fl. 202/203, pelo prazo legal. P.I. Salvador, 01 de julho de 2010. DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0164901-60.2006.805.0001-0- SALVADOR APELANTE: banco SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: lucAS NASCIMENTO EVANGELISTA E OUTROS. APELADA: ALEXANDRO DE JESUS CARDOSO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 94 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se em pauta. P.I. Salvador, 01 de julho de 2010. DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0144276-97.2009.805.0001-0- SALVADOR APELANTE: bv financeira s.a. ADVOGADO: fabíola thereza de souza muniz dos santos. APELADO: edna de souza franca costa. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se em pauta. P.I. Salvador, 01 de julho de 2010. DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0005595-53.2009.805.0000-0 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000559553.2009.805.0000-0 (NÚMERO ANTIGO 14806-4/2009) - SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM Nº 2415516-2/2009 EMBARGANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORA DE JUSTIÇA : ENY MAGALHÃES SILVA EMBARGADO : IMES - INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA. ADVOGADA : ANA PAULA MOURA GAMA RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O Inclua-se em pauta. Publique-se. Salvador, 01 de Julho de 2010. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0122592-19.2009.805.0001-0- SALVADOR APELANTE: banco gmac s.a. ADVOGADO: antônio carlos dantas góes monteiro. APELADO: pericleon alves rocha. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Inclua-se em pauta. P.I. Salvador, 01 de julho de 2010. DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL eMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL nº0003011-64.2009.805.0274-0-vitória da conquista. EMBARGANTE/APELAnte: mitsui sumitomo seguros s.a. advogado: maico coelho da silva e outros. EMBARGado/aPELAdo: josé bonifácio de oliveira lima. advogado: josé bonifácio de oliveira lima e outros. RELATORA : DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL. DESPACHO Inclua-se em pauta. P.I. Salvador, 01 de julho de 2010. DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL eMBARGOS DE DECLARAÇÃO de embargos de declaração. APELAÇÃO CÍVEL nº 0000001-62.2002.805.0272-0-VALENTE. EMBARGANTE/APELAnte: companhia de seguros aliança do brasil. advogado: bolivar ferreira costa. EMBARGado/aPELAdo: nerivaldo ferreira da silva. advogado: luciana novaes freire lopes e outros. RELATORA : DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL. DESPACHO Inclua-se em pauta. P.I. Salvador, 01 de julho de 2010. DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003076-91.2008.805.0113-0 - itabuna. APELANTE: comercial de móveis santos lima. advogado: antonio carlos de carvalho e outros. APELADO: ulisses fernandes de jesus. ADVOGADO: robson cazaes. RELATORA : DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL. DESPACHO À apreciação do Ilustre Desembargador Revisor. Salvador, de 2010. DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Relatora Cad 1 / Página 95 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 96 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 0003376-33.2010.805.0000-0 Embargante: Unifacs Universidade Salvador Advogada: Letícia dos Santos Silva e outros Embargada: Ana Lúcia Maia Maciel Advogada: Geane Mendes Barbosa Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios interposto pela Unifacs Universidade Salvador contra a decisão de fls. 66/67 que converteu o agravo de instrumento em retido. Sustenta o embargante, em apertada síntese, que não é possível haver a colação de grau sem prévia certificação da integralização do curso. Destaca que a embargada não foi aprovada em uma das disciplinas do seu curso, de forma que inviável a colação de grau da referida aluna. Pugna, ao final, pelo provimento dos aclaratórios. É o que cabe relatar. Conhece-se do recurso, uma vez que tempestivo. Os embargos declaratórios se prestam para corrigir defeitos da decisão judicial obscura, omissa ou contraditória, nos termos do art. 535 do CPC. Não há o que declarar na decisão embargada. A decisão hostilizada que converteu o agravo de instrumento em retido apenas revelou que a embargante não demonstrou os requisitos necessários para o cabimento do agravo de instrumento. Com efeito, não houve a análise do mérito do recurso por esta Relatora, de forma que a validade da colação de grau da embargada será analisada no mérito da demanda quando do julgamento de eventual apelação. Na oportunidade, ficou assentado que a ora embargante não demonstrou que a decisão agravada é sujeita a agravo de instrumento, in verbis: "Com efeito, a decisão hostilizada que determina a matrícula e colação de grau da agravante, desde que efetuado o pagamento dos valores devidos à agravante não acarreta à agravante qualquer prejuízo patrimonial. Ao revés, constata-se, em verdade, o periculum in mora inverso. Decerto, a suspensão da decisão guerreada é que poderá ensejar prejuízos à agravada que ficará alijada da matrícula no seu curso e da colação de grau na sua respectiva turma." (fls. 66/67) Isso posto e sem mais delongas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS. Intimem-se. Publique-se. Salvador, 30 de maio de 2010. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Agravo Cível nº 0005070-37.2010.805.0000-0 Origem: Salvador/BA. Agravante: Raimundo Ramos Santos Advogado: Bel. Abdon Antonio Abbade dos Reis e Outra - OAB/BA 8.976 Agravados: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia e Estado da Bahia Advogado: Sem advogado constituído Relator: Des. Sinésio Cabral Filho Vistos etc. Raimundo Ramos Santos e Vlademir Reis de Oliveira Filho, através de advogados, interpuseram Agravo de Instrumento contra a decisão do Juiz de Direito da Vara da Auditoria Militar desta Capital, que nos autos do Mandado de Segurança com pedido de liminar, tombado sob o nº 0018940-49.2010.805.0001, impetrado por Raimundo Ramos Santos, indeferiu o pedido de liminar, entendendo que não se encontram preenchidos os requisitos constantes do art.7º, II, da Lei 1.533/51, determinando a notificação da autoridade impetrada e ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada cf. fl. 97. Relata a petição inicial que os agravantes foram submetidos a Processo Administrativo Disciplinar sob acusação de terem supostamente praticado delitos de tortura e formação de quadrilha, cuja conclusão determinou suas demissões da Corporação Militar. Asseveram ter a Comissão Processante pontuado no Processo Disciplinar que embora vislumbrasse nas provas apresentadas que não existiam elementos que justificassem o ato de demissão, argumentou, entretanto, que em virtude de sentença condenatória penal proferida contra os acusados, não poderia ter entendimento distoante, ou seja, outro que não fosse aquele DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 97 relativo a demissão, já que a sentença penal previu na sua parte final a pena acessória de perda do cargo. Alegam que o ato de demissão se mostra completamente ilegal e abusivo, em desconformidade com o preceito contido no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, bem assim causa prejuízos irreparáveis aos recorrentes. Ressalta que o ato demissório contrariou a decisão judicial que condicionou a aplicação da pena de demissão ao trânsito em julgado da sentença. Afirmam que o primeiro agravante quando do ato de demissão contava com 30(trinta) anos, 04(quatro) meses e 18(dezoito) dias de serviço público prestado a Polícia Militar e o segundo agravante com 20(vinte) anos e 06(seis) meses de Corporação Militar. Acrescentam que os recorrentes se encontram num excelente e ótimo comportamento, respectivamente, sem qualquer fato desabonador em suas vidas funcionais, bem como que são pais de família responsáveis e que com a demissão se encontram em difícil situação financeira, com impossibilidade de arcarem com suas obrigações. Salientam estar à decisão combatida desfundamentada, contrariando o art. 93, inciso IX, da Carta Magna. Afirmando presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida, pugna pelo deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que os Agravantes retornem provisoriamente a Corporação Militar e, finalmente, pelo provimento do recurso. Juntam aos autos os documentos de fls. 22/97. Distribuídos os autos a esta relatoria, houve a apresentação à fl. 100 de requerimento com pedido de desistência do recurso com relação ao segundo Agravante, Vlademir Reis de Oliveira Filho. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, inicialmente mantenho o pedido de Assistência Judiciária gratuita aos Agravantes, deferido no primeiro grau. Verificado nos autos o pedido de desistência do presente Agravo por parte do segundo recorrente, Vlademir Reis de Oliveira Filho (fl. 100). Conforme dispõe o art. 501, do Código de Processo Civil "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.". Enquanto o art. 502 do citado diploma preceitua que " A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.". Dessa forma, tendo o segundo Agravante, através de procurador com poderes específicos (fl. 42), requerido a desistência do recurso, conforme fls. 100, verifica-se que o Agravo com relação a este perdeu o seu objeto, pelo que homologo o pedido de desistência formulado, nos termos do art. 501, do CPC, determinando a exclusão do segundo Agravante do feito. Examinando os autos, constata-se que Raimundo Ramos Santos se insurge quanto à decisão proferida pelo Magistrado do primeiro grau que indeferiu a liminar, nos autos de Mandado de Segurança impetrado pelo ora Agravante, contra os recorridos, com pedido de reintegração do recorrente nos quadros da Polícia Militar da Bahia. Pois bem. Em sede de cognição sumária, não se vislumbra a possibilidade de deferimento da medida pretendida, pois, conforme se observa da decisão hostilizada o MM. Juiz fundamentou a decisão considerando não se acharem presentes os requisitos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 1.533/51. Ressaltou que "A despeito da aparente relevância do direito invocado, a verdade é que não será ineficaz a medida caso venha a ser concedida, finalmente." Por outro lado, convém pontuar que, apesar da argüição do recorrente do perigo da demora, em razão de o impetrante com a decisão de demissão dos quadros da Polícia Militar deixar de receber verba alimentar, não se percebe nos autos a fumaça do bom direito, pois o que se verifica é que houve à submissão do Agravante, juntamente com outros acionados, a processo administrativo disciplinar e, como é cediço, a esfera administrativa possui plena independência e autonomia para a apuração das infrações disciplinares, bem como para a aplicação das respectivas sanções administrativas, não se podendo cotejar esta com a esfera penal. Nesse sentido o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. I. Sendo independentes as instâncias penal e administrativa, somente afastará a punição administrativa a sentença criminal que reconhecer a não-ocorrência do fato ou a negativa de autoria. II. O sobrestamento de processo administrativo disciplinar até o julgamento de processo penal fundado em fatos idênticos é faculdade conferida pela lei à autoridade administrativa (art. 68, § 2º, Decreto-Lei Estadual nº 220/75, do Rio de Janeiro), e não tem o condão de atrelar as instâncias. III. Não enseja a anulação do processo administrativo que culminou na pena de demissão do servidor a pendência do trânsito em julgado de sentença penal que o condenou com base nos mesmos fatos. Recurso ordinário desprovido. (RMS 28966 / RJ Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2009/0039991-3; Relator Ministro Felix Fischer; Órgão Julgador Quinta Turma; Data do Julgamento 27/04/2009; Data da Publicação/Fonte DJe 25/05/2009). Ressalte-se, também, que apesar do Agravante fazer referência no recurso à Sentença penal não instruiu os autos com cópia da referida decisão, nem do Acórdão resultante do julgamento do recurso. Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela pretendida no Agravo determinando que sejam os recorridos intimados a se manifestarem acerca das razões recursais, no decêndio legal. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se ao MM. Juízo a quo para que preste suas informações. Salvador, 01 de julho de 2010. Des. Sinésio Cabral Filho Relator DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 98 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000765-43.2009.805.0000-0- 0 (33162-2/2009) DE SALVADOR AGRAVANTE : MARIA AUXILIADORA RODAMILANS PESSOA FERREIRA ADVOGADA : MARIA CHRISTINA FRANCO E PASSOS AGRAVADO : JOSÉ MAURÍCIO PESSOA FERREIRA RELATOR : DES. SINÉSIO CABRAL FILHO D E S PAC H O I- Regularmente apensado o AI 0009923-26.2009.805.0000-0(51213-3/2009),aos presentes autos, em face da conexão existente, por força da Decisão constante de fls. 159/160, que concluiu pela prejudicialidade do recurso, por superveniente do seu objeto, publicada no DOE de 24.12.2009, determino o arquivamento de ambos os recursos. II- À Secretaria da Terceira Câmara Cível, para providenciar. Salvador, 29 de junho de 2010 DES. SINÉSIO CABRAL FILHO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003831-95.2010.805.0000-0 DE SALVADOR AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA : MARIA LUCILIA GOMES E OUTROS AGRAVADO : EMERSON AQUINO ARANHA RELATOR : DES. SINÉSIO CABRAL FILHO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca da Capital,que, nos autos da ação de busca e apreensão movida contra o agravante, considerou essencial ao ajuizamento da ação manejada, a "anterior e regular notificação do devedor acionado". (sic.fls.30) Alega, o agravante, em síntese, que a mora do devedor pode, também, ser comprovada através do protesto do título e não somnte de notificação extrajudicial, conforme autoriza o §2º do art. 2º, da DEC-Lei 911/69. Pugna, in fine, pela impressão de efeito ativo, no mérito, o provimento do recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.Decido. É consabido que o DL 911/69 provém do regime ditadorial que durante anos reinou no país, por essa razão, os tribunais, em nome da amplitude de defesa constitucionalmente assegurada, cuida, através da sua jurisprudência, de mitigar o rigor da legislação em epígrafe. Daí a razão de considerar-se, como elemento essencial à viabilidade jurídica das ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a comprovação da mora do devedor, justamente para oportunizar ao devedor a prerrogativa de purgar a mora. Imbuídos dessa convicção, entendem os Tribunais que o protesto desatende a tal finalidade, conforme se depreende dos arestos adunados: in verbis 1. CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. À constituição da mora não basta que a notificação tenha sido processada pelo Cartório de Protesto de Títulos e Documentos; é preciso a prova de que tenha sido recebida pelo devedor. Recurso especial conhecido e provido." (Resp 158.035/PARGENDLER) BUSCA E APREENSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENCARGOS ILEGAIS.- A comprovação e validade da mora do devedor é um dos pressupostos processuais da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. Art. 2º do Decreto-Lei 911/64 e Súmula 72.( AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 803265 / RS2005/0204863-7; Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS; DJ 08/02/2008)" 3. Nesse contexto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo, com supedâneo no art. 557,do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 29 de junho de 2010 DES. SINÉSIO CABRAL FILHO Relator DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 99 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000146-80.2010.805.0000-0 DE RIACHÃO DE SANTANA AGRAVANTE :NELSON RODNEY FERNANDES GONDIM ADVOGADO :MURILO MARTINS CAMELO E OUTROS AGRAVADO :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA EM FAVOR DE VITÓRIA LOURO GONDIM PROMOTORA : PAOLA ROBERTA DE SOUZA ESTEFAM RELATOR : DES. SINÉSIO CABRAL FILHO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por NELSON RODNEY FERNANDES GONDIM, em desfavor da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca da Capital, que, nos autos da ação revisional de alimentos que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através da Promotoria de Riachão de Santana,em favor da menor, Vitória Louro Gondim, determinou "a revisão, liminarmente, inaudita altera pars, a título de tutela antecipada, presentes os seus requisitos legais, do valor da pensão alimentícia anteriormente homologada, arbitrando o valor correspondente a 30% dos subsídios percebidos(valor bruto) em decorrência do cargo de Vereador."(sic.fls.68) Alega, o agravante, em síntese, que o valor arbitrado é inconcebível, "pois afronta de sobremaneira a capacidade econômica do alimentante, tornando,consequentemente, impossível o seu pagamento,uma vez que compromete a sua própria subsistência."(sic.fls.6) Pugna, pela concessão da assistência judiciária gratuita e impressão de efeito suspensivo. No mérito, o provimento do recurso. A hipótese vertente é de negativa de seguimento do recurso, por lhe faltar regularidade formal, requisito legal de admissibilidade recursal. O agravo foi interposto via fax símile, em 7.01.2010(fls.2)tendo sido os originais remetidos a este Tribunal de Justiça em 17.01.2010, como se depreende às fls.39 do in fólio, portanto, após o decurso do qüinqüídio estabelecido no § único, do art. 2º, da Lei 9800/1999, que dispõe, in verbis: ... Art. 2o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material. Perfilham o mesmo entendimento os tribunais: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA, RECEBIMENTO EM CARTÓRIO, VIA FAX SIMILE, APÓS O TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70001377597, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 09/11/2000)" 2. Assim, diante da ausência de regularidade formal, requisito legal de admissibilidade recursal,NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com supedâneo no art. 557, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 29 de junho de 2010 DES. SINÉSIO CABRAL FILHO Relator Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Apelação Cível nº 0026083-60.2008.805.0001-0 Apelante: Banco ABN Amro Real S/A Advogado: Antônio Carlos Dantas Góes Monteiro Apelado: José Carlos Ribeiro da Silva Advogada: Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO: Em petição de fls. 158, noticia o apelado que adimpliu suas obrigações referentes ao contrato objeto da ação revisional originária, pugnando pelo reconhecimento da perda do objeto da apelação interposta pela parte adversa. Em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se o apelante para, querendo, se manifestar no prazo de 5 dias sobre o documento de fls. 159, bem como a respeito da alegada perda do objeto da apelação. Intime-se. Publique-se Salvador, 30 de junho de 2010. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 100 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003778-17.2010.805.0000-0 DE VITÓRIA DA CONQUISTA AGRAVANTE : JIRLEI SOARES TEIXEIRA ADVOGADO : SANDRO BRITO LOUREIRO AGRAVADO : JURANDI JOSÉ DOS SANTOS ADVOGADO : ROGÉRIO TEIXEIRA QUADROS RELATOR : DES. SINÉSIO CABRAL FILHO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JIRLEI SOARES TEIXEIRA,em desfavor da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara das Relações de Consumo,Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista,que, nos autos da ação de indenização por danos morais e estéticos,com pedido de antecipação de tutela, que lhe move o agravado, fixou quantia mensal, no valor de um salário mínimo,a ser paga pelo agravante,"até a data em que este esteja novamente apto para o trabalho." (sic.fls.11) Alega, o agravante, em síntese, que o sinistro não se verificou na forma relatada pelo agravado;que este se deu em virtude da imperícia, imprudência e negligência do condutor da motocicleta, Luis Carlos Gomes Coqueiro, na qual encontrava-se na garupa o agravante, que, inclusive, não possui Carteira de Habilitação. Aduz que, que recebe salário mínimo, não tendo como promover o pagamento da pensão estipulada, sem prejuízo do seu sustento e da sua família. Pugna, pela concessão da assistência judiciária gratuita e impressão de efeito suspensivo. No mérito, o provimento do recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.Decido. Concedo, prima facie, o benefício da assistência judiciária gratuita. Não há como prosperar as alegações do agravante, vez que desacompanhadas do indispensável arcabouço probatório. Olvidou o agravante a norma inserta no art.333,II, do CPC, revelando-se as suas assertivas, assim, incapazes de infirmar a decisão impugnada. A vigente sistemática de interposição do agravo, segundo a norma inserta no art. 522, caput, do CPC, tem na forma retida a sua regra excepcionando sob a forma de instrumento, além das hipóteses específicas, emergência ou a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação até julgamento final da demanda, in casu, incomprovada. 1. Daí porque, não se consubstanciando, no caso vertente, quaisquer das exceções autorizadoras da interposição do agravo por instrumento, com esteio no art.527,II, do CPC, converto em retido, determinando a sua remessa ao Juízo de origem, a fim de que sejam apensados aos autos da ação principal. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 29 de junho de 2010 DES. SINÉSIO CABRAL FILHO Relator Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Apelação Cível nº 0000736-42.2006.805.0018-0 Apelante: Banco Finasa S/A Advogado: José Edgar da Cunha Bueno Filho Apelado: Adeilton Moreira Leite Advogado: Pedro José Souza de Oliveira Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO Nos precisos termos do art. 501 do CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Sendo assim e diante do requerimento do apelante no sentido de desistir da apelação interposta, homologo a predita desistência. Intimem-se. Publique-se. Salvador, 30 de junho de 2010. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 101 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001235-412010.805.0000-0 DE PORTO SEGURO AGRAVANTE :MARCELO SANTOS MATOS ADVOGADO :HÉLIO JOSÉ LEAL LIMA AGRAVADA :FRANCIELE DOS SANTOS GARCIA ADVOGADA : PRISCILLA BERTO SILVA RELATOR : DES. SINÉSIO CABRAL FILHO DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão que transformou em retido o agravo de instrumento manejado por MARCELO SANTOS MATOS, assim não entendendo, pede seja recebido como AGRAVO REGIMENTAL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para a Terceira Câmara. Pugna pela reforma da decisão. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Decido. 1. A pretensão não é de ser acolhida, diante da manifesta carência de sustentação legal, a consubstanciar, inclusive, pedido juridicamente impossível. É que a irrecorribilidade do provimento em questão restou claramente assentada pela Lei n.º 11.187/2005, ao conferir nova redação ao § único do art. 527 do CPC,e assim dispor: "Art. 527. (...) Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar." Comunga da mesma a opinio dos Tribunais: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE CONVERTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. LEI N.º 11.187/ 2005. IRRECORRIBILIDADE. Nos termos do art. 527, § único, do CPC, com a redação conferida pela Lei n.º 11.187/2005, a conversão do agravo de instrumento para a forma retida somente é passível de reforma no momento do julgamento do recurso, admitida, ainda, a reconsideração pelo Relator, que, no caso concreto, não encontra motivos que a justifiquem. NÃO CONHECERAM DO AGRAVO REGIMENTAL. UNÂNIME. (Agravo Regimental Nº 70017021734, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 11/10/2006) Assim é que, mantenho a decisão hostilizada, adiante transcrita,por seus próprios e jurídicos fundamentos, aproveitando o ensejo, para ratificá-la in totum. "A decisão não merece reproche. Colhe-se dos autos às fls.26, que a agravada, opostamente do que sustenta o agravante, detinha a posse do bem, o qual, inclusive, partilhara anteriormente com o agravante em sede de união estável. Em virtude de a agravada ter de afastar-se da residencia, em viagem com sua genitora por problemas de saúde, ao retornar fora impedida de entrar em casa pelo agravante, seu ex companheiro, do qual se encontra separada. Como já me posicionei em outros julgados da mesma espécie, a posse constitui matéria delicada, que chega a ser de interesse público, enquanto agente de estabilidade social, porquanto fator determinante da paz social. À tanto, que recomenda " a boa doutrina e jurisprudência que todo cuidado é de ser dispensado pelo juiz à prova documental in casu, já que, versando o interdito sobre fatos, como soem ser a posse, o esbulho, a turbação,e a respectiva data, dificilmente seus propósitos vêm retratados em verdadeiros documentos". Segundo ensina Humberto Theodoro Junior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. III, 21ª ed., Ed, Forense, 1999, p.146. Assim, ninguém mais, e melhor habilitado, do que o próprio juiz da ação primitiva para proceder à análise da quaestio sub examine. Apar disso,a vigente sistemática de interposição do agravo, segundo a norma inserta no art. 522, caput, do CPC, tem na forma retida a sua regra excepcionando sob a forma de instrumento, além das hipóteses específicas, emergência ou a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação até julgamento final da demanda. 1. Assim, não se consubstanciando, na hipótese, quaisquer das exceções autorizadoras da interposição do agravo por instrumento, com esteio no art.527,II, do CPC, converto em retido, determinando a sua remessa ao Juízo de origem, a fim de que sejam apensados aos autos da ação principal. Publique-se. Intimem-se." 6. 8. Por tais fundamentos, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de reconsideração, com supedâneo no art. 557,do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 29 de junho de 2010 DES. SINÉSIO CABRAL FILHO Relator DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 102 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004938-77.2010.805.0000-0 DE SALVADOR AGRAVANTE : CAETANO FERREIRA GONÇALVES ADVOGADA : ANA PAULA GUIMARÃES BORGES AGRAVADO : BANCO PANAMERICANO S/A RELATOR : DES. SINÉSIO CABRAL FILHO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CAETANO FERREIRA GONÇALVES, em desfavor da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca da Capital, que, nos autos da ação revisional movida contra o agravado, denegou a antecipação dos efeitos da tutela, indeferindo pedido de depósito das parcelas no valor incontroverso, bem assim o de que o agravado se abstivesse de negativar o seu nome nos bancos de dados de restrição ao crédito, culminando por inferir, por igual, pleito de assistência judiciária gratuita. Alega, o agravante, em síntese, que ao revés do entendimento do magistrado singular, encontram-se presentes os requisitos da antecipação de tutela requerida,trazendo à colação em prol da sua tese, precedentes desta Corte de Justiça, ao tempo em que renova os fundamentos da sua pretensão. Pugna,pela impressão de efeito suspensivo, no mérito, o provimento do recurso. A presente hipótese é de negativa de seguimento do recurso, por deserção. Às fls. 3 da exordial, afirma o agravante que é "BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA deferida pelo nobre juiz singular", contudo, observa-se da decisão impugnada que o aludido benefício, lhe foi igualmente denegado. Falta, pois, ao recurso um dos seus requisitos - o preparo, que, no magistério de NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, constitui "um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção,que impede o conhecimento do recurso."In Código de Processo Civil Comentado,Editora Revista dos Tribunais,1999,4ª edição, p. 994 1. 2. A jurisprudência não destoa:"... O preparo do porte de remessa e retorno deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção."( AgRg no Ag 686997 / MG ; AG.REG. NO AGR. DE INSTRUMENTO2005/0100767-1: Min.JOÃO OTÁVIO DE NORONHA; DJ 21.11.2005) 3. 4. Assim, ausente pedido de assistência judiciária gratuita, é de ser aplicado a pena de deserção, razão por que NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com supedâneo no art. 557, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 29 de junho de 2010 DES. SINÉSIO CABRAL FILHO Relator TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0014171-35.2009.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: OLIVEIRA FRANK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE JÓIAS ALTERNATIVAS LTDA ADVOGADO: LÍVIO MÁRIO REIS NUNES E OUTROS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Compulsando detidamente os autos, verifica-se à fl. 134, que as contra razões, em que pese se referir às partes que figuram como agravante e agravado no agravo de instrumento nº. 0014171-35.2009.805.0000-0, foi registrado no recibo de entrega de petição emitido pelo SECOMGE o agravo de instrumento nº. 0028943-97.2009.805.0001-0. Assim, encaminhem-se presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, com urgência, para que providencie seja sanada a irregularidade. Após, voltem-me conclusos. Salvador, 31 de maio de 2010. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 103 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0005056-53.2010.805.0000-0 DE SALVADOR AGRAVANTE : DEVISON PINHEIRO DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : CLÁUDIO GARCIA CHETTO E OUTROS AGRAVADA : ROZALINA RODRIGUES PEREZ ADVOGADO : LUIZ OTÁVIO COSTA TIURINHO TOSTA RELATOR : DES. SINÉSIO CABRAL FILHO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por DEVISON PINHEIRO DA SILVA E OUTROS, em desfavor da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 28ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca da Capital, que, nos autos da ação de despejo que lhe move ROZALINA RODRIGUES PEREZ, indeferiu a reconvenção oferecida pelo agravante, ao fundamento de ser incabível,na espécie,"porque neste caso estaria invertendo a posição das partes.Isto é, o autor passando para a condição de réu e o réu para a condição de autor".(sic.fls.136) Alega, o agravante, em síntese, que tal atitude " fere de morte o princípio constitucional da ampla defesa, tendo em vista que no caso destes autos, questiona-se, por exemplo, as benfeitorias feitas no fundo de comércio". (sic.fls.8) Pugna pela impressão de efeito suspensivo, e intimação do Ministério Público, "para tomar ciência do presente e o acompanhar" o processo.No mérito, o provimento do recurso. (sic.fls.10) Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.Decido. Com efeito, há, na doutrina, certa discrepância acerca do cabimento de reconvenção nas ações de despejo, embora o mesmo não ocorra na jurisprudência, que tem na sua pertinência, a predominância. Alguns tratadistas, v.g. Maria Helena Diniz, na obra Lei de Locações de Imóveis Urbano Comentada, Ed. Saraiva, entendem que a ação de despejo deve revestir-se das características de autêntica ação de cobrança, isto é, vir acompanhada do cálculo discriminado da dívida, o que na hipótese em testilha, é desinfluente O fundamento invocado pelo MM a quo,entretanto, não torna inviável a reconvenção. O que autoriza a reconvenção, como explicitado no art.315, do CPC, é a conexão entre as ações, o que, in casu, é notório. Se a relação entre as partes refere-se a contrato de locação de imóvel não residencial, instrumentalizado por contrato formal, a vigorar por prazo indeterminado, evidente o direito do agravante de ver-se ressarcido pelas benfeitorias realizadas no imóvel, tal como pretendido em sede de reconvenção, nos moldes preconizados pelos artigos 35, 36 e 52, § 3º, da Lei nº 8.245/91. Como adiantado, essa é a orientação majoritária dos Tribunais Superiores: "CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. DIREITO DE RETENÇÃO DE BENFEITORIA. CONEXÃO COM OS FUNDAMENTOS DA DEFESA. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. A legislação de regência prevê a utilização da reconvenção sempre que houver conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Inteligência do artigo 315 do CPC.2. A alegação de direito à retenção por benfeitorias, de regra, constitui-se matéria de defesa a ser apresentada na contestação. Todavia, não há empeço a que seja objeto de reconvenção. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.3. Presente o vínculo a conectar o fundamento da defesa com a pretensão reconvinte, consistente no contrato locativo, possível a propositura da reconvenção em ação de despejo.(.)(REsp 1036003/SP2008/0044936-3; Min.JORGE MUSSI; DJe 03/08/2009)" Quanto ao pedido de intimação do MP para "acompanhar " os autos, deixo de acatá-lo, porquanto sabido, que a atuação do Parquet, está condicionada a qualquer da hipótese elencadas no art. 82 do CPC, inocorrentes, na hipotese, qualquer uma delas. Estabelece o art.557,1º-A, do CPC: in verbis "A Se a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso." Assim, diante do exposto, DOU PROVIMENTO parcial ao agravo, com supedâneo no art. 557, § 1º -A, do CPC, para determinar o recebimento da reconvenção, e ser-lhe conferido o tramite habitual, ordenando, por conseguinte, a remessa dos autos ao Juízo de origem, a fim de que sejam apensados aos autos da ação principal. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 29 de junho de 2010 DES. SINÉSIO CABRAL FILHO Relator DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 104 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N° 0001293-27.1999.805.0001-0 - SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: WASHINGTON GUIMARAES DOS SANTOS ADVOGADOS: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS E OUTROS RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DESPACHO Em face das certidões de fls. 337/338, baixem os autos ao Juízo de Origem, como determinado às fls. 338. Salvador, em Des. Carlos Alberto Dultra Cintra RELATOR TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0066472-24.2007.805.0001-0 - SALVADOR APELANTE: EDILSON MIRANDA DE JESUS ADVOGADA: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM APELADO: BANCO FINASA S/A RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação interposto por Edilson Miranda de Jesus contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, II, III, IV e VI do CPC. Alega o apelante que a Apelação é tempestiva, pois a sentença foi publicada no Diário Oficial, em 05.03.2010, mas tendo em vista encontrar-se a Vara sem atendimento externo, retornando somente no dia 22.03.2010, teve início o prazo recursal nesta data, encerrando-se em 08.04.2010, sendo tempestivo o recurso. É o relatório. Infere-se dos autos que a sentença foi publicada no Diário do Poder Judiciário do dia 05.03.2010, conforme certidão de fls. 42, e, apesar de o apelante ter alegado que a Vara encontrava-se sem atendimento externo, retornando somente no dia 22.03.2010, não juntou qualquer certidão do Cartório comprovando sua alegação, além do que, nesta Capital, os recursos são protocolados no Setor competente e não nos Cartórios, não restando comprovada a alegação de tempestividade do recurso, que somente foi protocolado no dia 26.03.2010, extemporaneamente. Ademais, o apelante teve seu pedido de assistência judiciária gratuita indeferido às fls. 34, quando lhe foi determinado o recolhimento das custas em 48 horas, restando irrecorrido tal pedido, consequentemente precluso o seu direito, devendo preparar o recurso, mas não o fez,. Falta, pois, pressuposto para o juízo de admissibilidade do recurso, que é a sua tempestividade e o preparo. Por essas razões, com base no art. 557 do CPC, nego seguimento à Apelação. Salvador, em Des. Carlos Alberto Dultra Cintra RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004473-68.2010.805.0000-0 DE SALVADOR AGRAVANTES :APARECIDA DE CÁSSIA VALE ANDRADE POR SI E REP. BRUNO E ÉRICA VALE RODRIGUES ANDRADE ADVOGADO :JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA E OUTROS AGRAVADA : NORDESTE LINHAS AÉREAS REGIONAIS S/A RELATOR : DES. SINÉSIO CABRAL FILHO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por APARECIDA DE CÁSSIA VALE ANDRADE POR SI E REP. BRUNO E ÉRICA VALE RODRIGUES ANDRADE, em desfavor da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara das Relações de Consu- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 105 mo, Cíveis e Comerciais da Comarca da Capital, que, nos autos da ação provisória de alimentos que lhe move os agravantes, denegou pleito de redirecionamento da execução para a pessoa de Silvio Roberto Moraes Coelho. Alega, em síntese, os agravantes que o pedido tem esteio no "contrato registrado no 18º Ofício de Notas do Rio de Janeiro, firmado entre RIO - SUL Serviços Aéreos Regionais S/A e Silvio Roberto Moraes Coelho, no qual o segundo, expressamente assume a responsabilidade por eventuais condenações referentes a ações cíveis, trabalhistas e administrativas, ajuizadas contra a Nordestes Linhas Aéreas Regionais S/A e que atinjam o montante superior a R$ 168.200,00(cento e sessenta e oito mil e duzentos reais)", como, in casu; que, "à época do acidente o Sr. Silvio Coelho era sócio titular de 99,92% das ações ordinárias e 99,27 % das ações preferenciais"; que o CPC, no art. 592,II, prevê a "sujeição do patrimônio do sócio a execução proposta contra a sociedade". (sic. fls. 5,10) Assim sendo, nada " impede que se proceda ao direcionamento da execução".Pugna,in fine,pelo recebimento do recurso sob a foram de instrumento. No mérito, o provimento do recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Decido. Como curial, não há possibilidade de "chamamento ao processo" em demanda executiva, ainda mais quando aquele que se pretende chamar não é parte integrante da relação obrigacional. Não bastasse, ainda que fosse admissível, impunha-se conferir a pessoa obrigada o exercício da ampla defesa e do contraditório, sob pena de violação ao primado constitucional do devido processo legal. No caso em epígrafe, Silvio Roberto Moraes Coelho sequer foi parte na ação, o que torna inviável, a todas as luzes, o pleito de redirecionamento da execução. 1. 2. É certo que a Lei Civil adotou, em seu art. 50, a chamada Teoria Maior da Desconsideração da Pessoa Jurídica, mas, para a sua adoção, exige-se não só a insolvência da pessoa jurídica, como, também, a prova de requisitos legais específicos. A insuficiência patrimonial, a insolvência ou inadimplência por si só não bastam, como causas suficientes para que se possa desconsiderar a personalidade jurídica. Necessário, ainda, que se comprove que esse estado econômico tenha decorrido de desvio de finalidade (desrespeito ao objetivo social da empresa), confusão patrimonial ou dissolução irregular da pessoa jurídica, requisitos esses sequer ventilados no caso em testilha, quiçá demonstrado, como legalmente exigido. É, igualmente, certo, que o CTN, prevê, no art. 135, o redirecionamento da execução e seus consectários legais, para o sóciogerente da empresa, mas, para tanto, requer a lei reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, incumbindo ao Fisco a prova da ocorrência dos seus requisitos. Nos autos não há qualquer espécie de comprovação. Logo, houve-se com inarredável acerto o MM a quo ao indeferir a pretensão. O agravo retido somente será conhecido e julgado se reiterado em sede de apelação, à luz do preceituado pelo art. 523 do CPC, in litteris: "na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação". Daí porque, inexistentes os elementos necessários à conversão, impõe-se o processamento do agravo de instrumento. 3. Intimem-se o agravado, para o oferecimento das contra-razões. 4. Oficie-se ao MM Juiz da causa, para ciência desta decisão, solicitando informações, no prazo de lei. Após, ouça-se a douta Procuradoria da Justiça, vez que se cuida de interesse menorio. 5. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 29 de junho de 2010 DES. SINÉSIO CABRAL FILHO Relator TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0185283-40.2007.805.0001-0 - DE SALVADOR APELANTES: B ANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS DANTAS GOÉS MONTEIRO E OUTROS APELADO: REINALDO SANTOS ADVOGADOS: CRISTIANE RAMOS DA SILVA E OUTROS RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 106 Trata-se de pedido de homologação de acordo celebrado entre Banco ABN Amro Real S/A e Reinaldo Santos sobre toda a extensão do objeto da ação de revisão de cláusulas contratuais em que contendem. Preliminarmente, o recurso de apelação perdeu seu objeto, com o acordo firmado pelas partes neste grau de jurisdição, conseqüentemente, falta o interesse em recorrer, pressuposto para o juízo de admissibilidade do recurso, razão pela qual, não se conhece da apelação. No que concerne à homologação da transação, o Código de Processo Civil em seus arts. 158 e 269, III, dispõem, respectivamente, que "Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais" e que; "Extingue-se o processo com julgamento do mérito: III - quando as partes transigirem;" Pelo que, o pedido de homologação das partes tem respaldo legal, cabendo a este órgão homologá-lo, extinguindo o processo com julgamento do mérito. In casu, estando as partes regularmente representadas por procuradores com poderes para a prática do ato pretendido e tratando-se de direito disponível, com fulcro no art. 256 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia e arts. 158 e 269, III, do Código de Processo Civil, homologo o acordo inserto na petição de fls. 199/200 e extingo o presente processo com julgamento do mérito. Salvador, Des. Carlos Alberto Dultra Cintra RELATOR TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006282-93.2010.805.0000-0, DE SANTA CRUZ CABRÁLIA AGRAVANTE: A UNIÃO PROCURADORA: DANIELLE MENDES PINHEIRO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA ADVOGADA: MAGALY DE SOUZA MENEZES RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO Interpôs a Agravante o presente recurso, ao qual pediu a concessão do efeito suspensivo, contra a decisão do Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, da Comarca de Santa Cruz Cabrália, que nos autos da Ação Cautelar Inominada tombada sob o nº 2850345-7/2009, deferiu medida liminar determinando o estorno para a conta do Agravado do valor de R$173.196,15 (cento e setenta e três mil, cento e noventa e seis reais e quinze centavos) e que a ora Agravante se abstivesse de proceder novos bloqueios junto à Conta do Fundo de Participação dos Municípios, até ulterior decisão. Arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, tendo em vista que o Município não possuiria a condição de segurado e porque não existiria uma Execução Fiscal que justificasse a delegação de competência autorizada pela Lei nº 5.010/1966. Neste ponto, indicou como competente a Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal. Sustentou a legalidade da retenção; a constituição do crédito tributário que justificou as retenções com base na GFIP - Guia de Recolhimento de Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social; que o termo de parcelamento intitulado TADF prevê amortização de dívidas passadas e pagamento das obrigações correntes; que a decisão afronta um dos Objetivos Fundamentais da República - Princípio da Solidariedade Social - o risco imposto à ordem pública e aos cofres da previdência. De início, o presente recurso foi distribuído perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com decisão proferida (fls. 211/ 212), declinando da competência para decidir o presente Agravo ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por entender que o Juiz de Direito da Comarca de Santa Cruz de Cabrália não estaria no exercício da jurisdição delegada. É o relatório. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação Cautelar Inominada tombada sob o nº 2850345-7/2009, deferiu medida liminar determinando o estorno para a conta do Agravado no valor de R$173.196,15 (cento e setenta e três mil, cento e noventa e seis reais e quinze centavos) e que a ora Agravante se abstivesse de proceder novos bloqueios junto à Conta do Fundo de Participação dos Municípios, até ulterior decisão. Inicialmente, impõe-se apreciar a questão relativa à incompetência absoluta da Justiça Estadual, tendo em vista que o Município não possuiria a condição de segurado e porque não existiria uma Execução Fiscal que justificasse a delegação de competência autorizada pela Lei nº 5.010/1966. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 107 Neste ponto tem-se que a Ação Cautelar Inominada movida pelo Município de Santa Cruz de Cabrália contra o INSS com o objetivo de obter o estorno para a conta do Município do valor de R$173.196,15 (cento e setenta e três mil, cento e noventa e seis reais e quinze centavos) e que o INSS se abstivesse de proceder novos bloqueios junto à Conta do Fundo de Participação dos Municípios, até ulterior decisão, envolve matéria de competência do Juízo Federal. Com efeito, trata-se de competência absoluta da Justiça Federal ratione personae, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal, uma vez que não se encontra configurada nenhuma das exceções previstas no §3º, do artigo 109, da Carta Magna e/ ou Execução Fiscal que justificasse a delegação de competência autorizada pela Lei nº 5.010/1966, a justificar a competência do Juízo Estadual. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA MOVIDA POR MUNICIPIO CONTRA INSS. DESBLOQUEIO COTAS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICIPIOS. COMPETENCIA DO JUIZO FEDERAL. EM CASOS COMO O DA ESPECIE, EM SE TRATANDO DE COMPETENCIA ABSOLUTA "RATIONE PERSONAE", ESTA CORTE TEM FIRMADO O ENTENDIMENTO PACIFICO DE QUE A COMPETENCIA E DA JUSTIÇA FEDERAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFLITO DE QUE SE CONHECE, PARA DECLARAR COMPETENTE O MM. JUIZ FEDERAL DA 2A. VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DO ESTADO DO MARANHÃO, O SUSCITANTE. DECISÃO UNANIME". (CC 21149 / MA Ministro DEMÓCRITO REINALDO S1 - PRIMEIRA SEÇÃO CONFLITO DE COMPETENCIA 1997/0080716-9, DJ 25/02/1998 p. 13). Nessas circunstâncias, estando a decisão recorrida em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se acolher a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para conhecer a Ação Cautelar, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, e determino a remessa dos autos da Ação Cautelar Inominada o nº 2850345-7/2009, que tramita perante o Juízo de Direito da Vara Cíveis de Santa Cruz de Cabrália para a Justiça Federal . Comunique-se, com urgência, ao Juízo a quo o teor da presente decisão. Publique-se. Intimem-se, observando-se a intimação pessoal da Procuradora Federal. Salvador, DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA RELATOR TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000794-34.1998.805.0080-1 - FEIRA DE SANTANA APELANTE: COMERCIAL DE TINTAS ALVES LTDA. ADVOGADOS: JOSÉ GIL CAJADO DE MENEZES E OUTROS APELADO: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADA: IVETE MARIZA FERREIRA DA COSTA RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO Trata-se de Apelação interposta contra sentença que rejeitou a impugnação aos cálculos. Comercial de Tintas Alves Ltda. interpôs Apelação, alegando, em síntese, que a taxa de juros a que se refere o art. 406 do NCC é a do art. 161 do CTN, de 1% ao mês, e como a dívida não tem correlação tributária, deve prevalecer os juros de 0,5% ao mês; e que a atualização do valor arbitrado em 21.03.06 deve ser a partir daí até o efetivo pagamento. Requereu o provimento do apelo. Contra-razões às fls. 216/217. É o relatório. Infere-se dos autos que se trata de cumprimento de sentença, nos termos do art. 475 do CPC, cuja impugnação está prevista no § 1º, do art. 475-J, 475-L e 475-M, constando do §3º deste último artigo que a decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. No presente caso, apenas houve a rejeição da impugnação, sendo o recurso cabível o agravo de instrumento, entretanto a executada interpôs recurso de apelação, inadequadamente. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 108 Falta, pois, pressuposto para o juízo de admissibilidade do recurso, a sua adequação, razão pela qual, com fulcro no art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso. Salvador, em Des. Carlos Alberto Dultra Cintra RELATOR TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000816-44.2005.805.0146-0, DE JUAZEIRO APELANTE: ESCOLAS REUNIDAS VALE DO SÃO FRANCISCO ADVOGADO: SAMUEL DE JESUS BARBOSA APELADO: PAULO MARTINS ADRIANO ADVOGADOS: PAULA FRASSINETTI DE A. SILVA ALVES E OUTROS RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por Escolas Reunidas Vale do São Francisco contra sentença de fls. 145/150 que, com fulcro no art. 267, V e § 3º do CPC, julgou extinto o processo, sem exame de mérito, face a ocorrência de coisa julgada. Interpostos embargos declaratórios às fls. 153/154 foram rejeitados às fls. 156 e o Embargante condenado ao pagamento de multa no valor correspondente a 1% sobre o valor da causa. É o relatório. Não há que se conhecer do presente recurso, face a sua intempestividade. Do exame dos autos, mormente das fls. 157, verifica-se que o Apelante fora devidamente intimado da sentença através de publicação no DPJ de 27.11.2009, tendo, portando, o prazo recursal se iniciado no dia seguinte e findado no 14.12.2009, haja vista disposição dos arts. 236 e 508 ambos do CPC. Ocorre que, a presente apelação cível só fora interposta em 18.12.2009, ou seja, após o decurso do prazo recursal, sendo, portanto, manifestamente intempestiva. Por tudo quanto exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, nega-se seguimento ao presente recurso, face a sua manifesta inadmissibilidade. Salvador, 28 de junho de 2010 Des. Carlos Alberto Dultra Cintra RELATOR TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023594-16.2009.805.0001-0 - SALVADOR APELANTE: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADOS: REGINA POLI CASTRO E OUTROS APELADO: JANILSON LIMA DE MENESES ADVOGADO: RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DESPACHO Intime-se o apelado para contra-arrazoar a Apelação, no prazo de quinze dias. Salvador, em Des. Carlos Alberto Dultra Cintra RELATOR TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063767-58.2004.805.0001-0, DE SALVADOR APELANTES: JOSÉ CARLOS GONÇALVES DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADOS: FABIANO SAMARTIN FERNANDES E OUTROS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 109 APELADOS: ESTADO DA BAHIA E OUTROS PROCURADORES DO ESTADO: ANTONIO SÉRGIO MIRANDA SALES E OUTROS DESPACHO À vista do pedido de concessão de efeito modificativo ao acórdão, contido nos embargos de declaração opostos, proceda-se à intimação da(o) embargada(o) para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Salvador, em Des. Carlos Alberto Dultra Cintra Relator TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000128-05.2009.805.0094-0, DE IBIRAPITNGA APELANTE: MUNICÍPIO DE IBIRAPITNGA ADVOGADOS: FERNANDO DE OLIVEIRA HUGHES FILHO E OUTROS APELADO: NEWTON DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADOS: PAULO CABRAL TAVARES E OUTROS RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DESPACHO Trata-se de recurso de ofício e apelação cível interposta pelo Município de Ibirapitanga em que suscita inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 543/2004, bem como a impossibilidade de modulação temporal dos efeitos da sentença declaratória de inconstitucionalidade pelo MM. Juiz de primeiro grau. Inclinando-me pela declaração de inconstitucionalidade, vez que o art. 7º, IV, da CF veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, com fulcro no art. 227 do RITJ/BA determino a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal Pleno. Após a devida redistribuição do feito, cabendo-me o encargo de relator, determino seja ouvido o douto Procurador Geral de Justiça, a teor do disposto no art. 228 do citado RITJ/BA. Salvador, em Des. Carlos Alberto Dultra Cintra RELATOR TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013943-23.2010.805.0001-0 - SALVADOR APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADOS: VINICIUS MOREIRA BATISTA E OUTROS APELADO: ARMANDO VOGADO DOS SANTOS RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, cuja r. sentença julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC. Banco Finasa S/A apelou às fls. 40/60, requerendo o provimento do apelo. É o relatório. Infere-se dos autos que o apelante não promoveu o preparo do recurso, não se encontrando o DAJ referente ao pagamento do preparo da Apelação, uma vez que o apelante não é beneficiário da justiça gratuita, por não se encontrar qualquer decisão neste sentido. Falta, pois, pressuposto para o juízo de admissibilidade do recurso, que é o preparo. Por essas razões, com base no art. 557 do CPC, nego seguimento à Apelação. Salvador, em Des. Carlos Alberto Dultra Cintra RELATOR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 110 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000056-47.1995.805.0146-0 - DE JUAZEIRO APELANTE: DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADOS: MARCUS LEONIS LAVIGNE E OUTROS APELADO: ELSON POSSÍDIO DE AQUINO E OUTROS RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por Desenbahia - Agência de Fomento do Estado da Bahia contra sentença de fls. 62\63, que extinguiu, sem julgamento de mérito, a ação de execução por si manejada em desfavor de Elson Possídio de Aquino e outros. É o relatório. Do exame dos autos, verifica-se que o Apelante inobservou o prazo de quinze dias para apresentação do apelo, pois o presente recurso só fora efetivamente interposto em 07/01/2010, ou seja, após o término do prazo recursal que ocorreu em 17/12/ 2009 E nem se diga que o fato da petição de recurso haver sido postada na EBCT no dia 15/12/2010 se apresenta suficiente para caracterizar a tempestividade do presentes apelo, pois o parágrafo único do art. 506 do CPC, reza in verbis que "no prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no § 2º do art. 525 desta Lei." de modo que, a exceção refere-se exclusivamente a recurso de agravo e, portanto, inaplicável ao caso sub examinem. Deste modo, com fulcro no art. 557, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso, face a sua manifesta inadmissibilidade. Salvador, Des. Carlos Alberto Dultra Cintra RELATOR TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006357-35.2010.805.0000-0 - DE SALVADOR AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS: TICIANA CARVALHO DA SILVA E OUTROS AGRAVADO: RAIMUNDO JOSÉ LIMA CONCEIÇÃO ADVOGADOS: CRISTIANE RAMOS DA SILVA E OUTROS RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, interpôs o presente Agravo de Instrumento (fls. 02/28), com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pela Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 16ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais (fls. 25/26), que, nos autos da Ação Revisional nº. 0007623-54.2010.805.0001 que lhe move o Agravado, deferiu a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstivesse de promover a busca e apreensão do veículo em questão, assim como de inserir o nome da Autora nos cadastros de proteção ao crédito, bem como cartórios de protesto, sob pena de multa diária, até o deslinde da questão. Determinou, ainda que a parte autora depositasse o valor constante na planilha apresentada, juntando os respectivos comprovantes de depósito aos autos, sob pena de revogação da medida liminar. A Agravante afirmou que em razão da greve dos Servidores do Judiciário Baiano, não foi possível instruir o presente recurso com a cópia da procuração do Agravante e certidão de intimação, pleiteando a devolução de prazo para o oferecimento das referidas peças, ao final da greve, tendo em vista a interposição do presente recurso em razão do perigo da demora ao qual estaria exposta. No mérito, sustentou a impossibilidade da consignação de valores definidos unilateralmente pelo Autor; a legalidade dos cadastros nos órgãos de proteção ao crédito e a desnecessária cominação da multa diária. Presentes, provisoriamente, os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, passo a decidir. A Agravante entende estar respaldada em fortes argumentos para a tutela do seu direito. No plano do direito material, a posição dominante do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é no sentido de que o depósito dos valores pertinentes a parcelas mensais de contrato de financiamento para bens de consumo, nas hipóteses de pedido de revisão, devem proceder respeitan- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 111 do o "quantum" pactuado pelas partes no contrato primitivo. Isto porque, a alteração de cláusulas contratuais de forma unilateral, pode vulnerar todo o contrato, com iminência de prejuízo de uma parte em detrimento da outra, especialmente em face da probabilidade sempre ocorrente de acidentes com o bem dado em garantia, além da natural depreciação do valor em decorrência do natural uso. Demais disso, a alteração de cláusulas contratuais prescinde, necessariamente, de prova concreta quanto à existência de fato superveniente e alheio a vontade dos contratantes, que afete a essência da avença, tornando impossível o seu cumprimento. Desta forma, dúvidas inexistem quanto à presença, in casu, tanto do periculum in mora quanto do fumus boni iuris. Em vista do exposto, defiro, em parte, a liminar requerida, suspendendo a ordem judicial, apenas no que diz respeito ao valor do depósito, a fim de que se restaure o cumprimento da obrigação, no quantum previamente estabelecido no contrato, confirmando-se os demais termos decisórios, salientando que a posse do veículo está condicionada ao cumprimento desta decisão. Defiro, ainda, o pedido de devolução de prazo, para que, após a publicação da presente decisão, a Agravante instrua o presente recurso, no prazo de dez dias, com a cópia da procuração outorgada pela Agravante ao seu patrono, assim como a certidão de intimação da decisão hostilizada. Requisitem-se informações à Dra. Juíza de Direito da 16ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais, desta Capital, dando-lhe ciência desta decisão, para que as preste no decêndio legal. Intime-se o Agravado, por sua advogada, para, querendo, no prazo de 10 dias, responder ao recurso, na forma do art. 527, inciso V, e parágrafo único do CPC. Publique-se e intime-se. Salvador, 17 de junho de 2010 Des. Carlos Alberto Dultra Cintra RELATOR TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0094665-25.2002.805.0001-0- SALVADOR APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: DÁRIO LIMA EVANGELISTA E OUTROS APELADA: ERIVANIZE FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: ANTÔNIO PROTÁSIO MAGNAVITA RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO Não conheço do pleito da Petição de fls. 114/116, eis que protocolada posteriormente ao julgamento da Apelação. Salvador, em Des. Carlos Alberto Dutra Cintra RELATOR TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0199888-54.2008.805.0001-1 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0199888-54.2008.805.0001-0, DE SALVADOR EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: ANEILTON JOÃO RÊGO NASCIMENTO E OUTROS EMBARGADO: YON YVES COELHO CAMPINHO ADVOGADOS: AMÂNCIO LÍRIO BARRETO NETO E OUTROS RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DUTLRA CINTRA DESPACHO À vista do pedido de concessão de efeito modificativo ao acórdão, contido nos embargos de declaração opostos, proceda-se à intimação da(o) embargada(o) querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Salvador, em 21 de junho de 2010 Des. Carlos Alberto Dultra Cintra Relator DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 112 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0057933-40.2005.805.0001-1 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0057933-40.2005.805.0001-0, DE SALVADOR EMBARGANTE:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADOS: JAMILE SANDES PESSOA DA SILVA E OUTROS EMBARGADA: ROSANE MARY MENDES ROCHA ADVOGADOS: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM E OUTROS RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DESPACHO À vista do pedido de concessão de efeito modificativo ao acórdão, contido nos embargos de declaração opostos, proceda-se à intimação da(o) embargada(o) para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Salvador, em Des. Carlos Alberto Dultra Cintra Relator TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0004896-28.2010.805.0000-1 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000489628.2010.805.0000-0 - DE PORTO SEGURO EMBARGANTE: PAGANINI MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADOS: RODOLFO SANTOS SILVESTRE E OUTROS EMBARGADOS: JACIRA SANTOS DE OLIVEIRA SANTANA POR SI E REP JOSÉ AERCIO SANTANA JUNIOR E OUTROS ADVOGADOS: WLADIMIR TAVARES CHAVES E OUTROS RELATOR: DES CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interposto em face da decisão de fls. 138/142, que, entendendo não se encontrar presentes os pressupostos necessários para que seja o agravo recebido pela sua forma instrumental, negou provimento com base no art. 557 do CPC. Argumentou a embargante a tempestividade do presente agravo; que a intimação foi feita através de ciência firmada nos autos; que o recurso foi devidamente instruído com a referida cópia. Sustentou que não pôde compreender o motivo pelo qual se entendeu não haver auferido a tempestividade do recurso interposto a partir do instrumento que acompanhou o Agravo. Requereu, ao final, o recebimento e o provimento dos embargos declaratórios para fim de sanar o vício apontadona peça. Eis o relato no breve. Decido Não vejo na decisão defeitos que possam autorizar o recurso ora apresentado. A matéria restou total e fundadamente examinada e decidida, conquanto em desconformidade com os interesses da ora embargante. Constituem-se os embargos de declaração em recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições ou correção de erros da decisão a respeito da matéria posta a julgamento. A decisão ora vergastada originou-se do exame das circunstâncias postas nos autos, da interpretação das regras aplicáveis ao caso, dos princípios que informam o sistema jurídico, tudo devidamente explicitado. Tenho como bem examinada a matéria e bem fundamentado o decisum, não carecendo de esclarecimentos. O embargante, em verdade, pretende a rediscussão da matéria fática e novo julgamento da pretensão, finalidade para a qual não se ajusta o recurso de embargos de declaração. O art. 525, I, do CPC, determina que a petição de agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. A admissibilidade do presente recurso esbarrou em obstáculos intransponíveis, qual seja a certidão de intimação não foi juntada aos autos, não podendo auferir a tempestividade do presente recurso. Verifiquei que a decisão foi prolatada em 22 de março de 2010 e o recurso interposto no dia 23 de abril de 2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 113 Como anotado, não verifico fragilidade alguma na decisão prolatada, vez que pautada nos ditames legais, devendo a mesma ser mantida. Não obstante, os mencionados dispositivos não têm o efeito ou força de alterar o decidido naquilo que se reclama. Despiciendo esclarecer, ausente hipótese fática passível de subsunção à norma (artigo 535 do Código de Processo Civil), não merece trânsito o recurso. Assim, conheço dos embargos opostos, mas para rejeitá-los, mantendo-se inalterado o decisum questionado, na sua inteireza. Publique-se. Intimem-se. Salvador, DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA Relator TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO REGIMENTAL Nº 0005088-58.2010.805.0000-1 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005088-58.2010.805.0000-0 - DE SALVADOR. AGRAVANTE: LUIZ CARLOS MARTINS XAVIER. AGRAVADO: BANCO ABN AMRO S. A. RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA. DECISÃO Contra a decisão de fls. 109/111, que converteu o Agravo de Instrumento em retido e determinou a remessa dos autos ao Juiz da causa, para serem apensados aos principais, interpôs o Agravante o presente Agravo Regimental, pugnando pelo seu julgamento através do Órgão Colegiado. A teor do art. 527, II e Parágrafo único, do Código de Processo Civil, a decisão do Relator, quanto à conversão do Agravo em Retido, somente será passível de reforma quando do julgamento do Agravo, ressalvada a hipótese de o Relator a reconsiderar. Da análise dos argumentos esposados pelo Agravante, que apenas reproduzem as razões do recurso, tem-se que, não merece reparo a decisão agravada, pela sua própria fundamentação. Diante disso, mantenho a decisão atacada. Publique-se. Salvador, DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA RELATOR TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005079 46.2008.805.0201-0 - DE PORTO SEGURO EMBARGANTES: MASSAMI TUTUI ARAI ADVOGADOS: RUBENS LUIS FREIBERGER E OUTROS EMBARGADOS: JEFFERSON UEDA SANTOS E OUTROS ADVOGADOS: JARBAS DE ABREU E OUTROS RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO Cuidam-se de embargos declaratórios opostos por Massami Tutui Arai contra decisão de fls. 81 que determinou o retorno dos autos da ação de execução em apenso à Vara de Origem, "onde o feito deverá permanecer suspenso, uma vez que os presentes embargos de terceiros versam sobre a totalidade dos bens ali penhorados." É o relatório. Do exame dos autos, verifica-se que o Embargante inobservou o prazo de cinco dias para apresentação dos embargos declaratórios, pois o presente recurso só fora efetivamente interposto em 25/05/2010, ou seja, após o término do prazo recursal que deu-se em 24/05/2010, tendo em vista a decisão embargada haver sido publicada no DJE em 19/05/2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 114 Deste modo, com fulcro no art. 557, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso, face a sua manifesta inadmissibilidade. Salvador, Des. Carlos Alberto Dultra Cintra RELATOR TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇAO CÍVEL Nº 0000156-50.1998.805.0274-0, DE VITÓRIA DA CONQUISTA EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADOS: PAULO ROCHA BARRA E OUTROS EMBARGADA: AGRÍCOLA CONQUISTA - COMÉRCIO INDUSTRIA E LAVOURA LTDA ADVOGADOS: FIRMINO CARDOSO GUSMÃO E OUTROS RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DESPACHO Tendo em vista a oposição de embargos declaratórios com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias. Salvador, 20 de junho de 2010 Des. Carlos Alberto Dultra Cintra RELATOR Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Apelação nº. 0000120-14.2010.805.0055-0 Apelante: Roldão Fernandes de Carvalho Advogado: Geovande Alves Brito Carvalho Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO Abram-se vistas à Procuradoria de Justiça, por força do art. 53, inc. XI, do novo Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Em seguida, voltem os autos conclusos. Publique-se. Salvador, 30 de junho de 2010. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005654-07.2010.805.0000-0, DE FEIRA DE SANTANA EMBARGANTES: JOSÉ JANDUI BEZERRA DE ANDRADE E OUTROS ADVOGADO: JOSÉ CAETANO DE MENEZES NETO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração com pedido de reconsideração visando à modificação da decisão de fls. 42/44, que transformou o presente agravo em retido. Sustentou nos declaratórios que houve omissão na decisão atacada, tendo em vista o cabimento da gratuidade judiciária no presente caso, vez que os embargantes não possuem condições/suporte econômico-financeiro para litigar em juízo sem o aporte da gratuidade de Justiça. Disse que ao não conceder a gratuidade da Justiça aos embargantes dá-se vazão ao ensejo de lesão grave e de difícil reparação ao direito pleiteado. Nesse sentido, requereu que fossem conhecidos e providos os presente embargos, para o fim de extirpar da r. Decisão os vícios especificados. É o breve relatório. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 115 Não vejo na decisão defeitos que possam autorizar o recurso ora apresentado. A matéria restou total e fundadamente examinada e decidida, conquanto em desconformidade com os interesses da ora embargante. Constituem-se os embargos de declaração em recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições ou correção de erros da decisão a respeito da matéria posta a julgamento. A decisão ora vergastada originou-se do exame das circunstâncias postas nos autos, da interpretação das regras aplicáveis ao caso, dos princípios que informam o sistema jurídico, tudo devidamente explicitado. Tenho como bem examinada a matéria e bem fundamentado o decisum, não carecendo de esclarecimentos. O embargante, em verdade, pretende a rediscussão da matéria fática e novo julgamento da pretensão, finalidade para a qual não se ajusta o recurso de embargos de declaração. No caso em questão, não fornece o agravante prova verídica de que sofrerá dano irreparável ou de difícil reparação no caso deste recurso ser denegado. Junte-se a isso, o fato de ter o MM. Juízo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, em razão da ocupação e atividade dos autores ser incoerente ao estado de pobreza. Ademais, entende este juízo que, transformar o presente agravo em retido por não restar comprovado, principalmente, o perigo da demora, não obstará o acesso da parte ao judiciário, vez que, pagando as custas devidas, terá seu pleito analisado e, caso fique comprovado ao final a condição alegada, será o seu pedido de assistência deferido. Como anotado, não verifico fragilidade alguma na decisão prolatada, vez que pautada nos ditames legais, devendo a mesma ser mantida. Despiciendo esclarecer, ausente hipótese fática passível de subsunção à norma (artigo 535 do Código de Processo Civil), não merece trânsito o recurso. Assim, conheço dos embargos opostos, mas para rejeitá-los, mantendo-se inalterado o decisum questionado, na sua inteireza. Publique-se. Intimem-se. Salvador, de de 2010. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra RELATOR TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003599-83.2010.805.0000-0 - SALVADOR EMBARGANTE: AUTO CROSS CLUBE DE BARREIRAS ADVOGADOS: ANGELO MARCOS BORGES E OUTROS EMBARGADO: ARLINDO FERREIRA SAMPAIO E OUTROS ADVOGADOS: GILSEM MATI TSUMANUMA FUSSUMA E OUTROS RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO Vistos, etc... Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de nulidade de decisão interposto de cunho meramente prequestionatórios, contra decisão de fls. 47/50, que converteu o presente agravo em retido, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, para que fossem apensados aos autos originários. Alvitrando que na referida decisão macula a contradição, omissão e obscuridades e que não foi considerada as argumentações e comprovações carreadas aos autos; a existência de erro de fato. Sinalizou que não foi manifestado de forma clara e explícita sobre a aplicação da suspensão dos efeitos da sentença a quo com a manutenção do status a quo e respectiva permanência da embargante na posse do imóvel. Alegou a existência de erro in procedendo, tendo em vista que a conversão em agravo retido, manteve-se a decisão de reintegração de posse, concedida em procedimento distinto, incompatível com o rito possessório, deixando evidente que o indeferimento do efeito suspensivo e a respectiva conversão em agravo retido, é totalmente contra legis. Nesse sentido, requereu que fossem conhecidos e providos os presente embargos, para o fim de extirpar da r. Decisão os vícios especificados. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 116 É o relato. No breve. Não vejo nos embargos defeitos que possam autorizar o recurso ora apresentado. A matéria restou total e fundadamente examinada e decidida, conquanto em desconformidade com os interesses da ora embargante. Constituem-se os embargos de declaração em recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições ou correção de erros da decisão a respeito da matéria posta a julgamento. A decisão ora vergastada originou-se do exame das circunstâncias postas nos autos, da interpretação das regras aplicáveis ao caso, dos princípios que informam o sistema jurídico, tudo devidamente explicitado. Tenho como bem examinada a matéria e bem fundamentado o decisum, não carecendo de esclarecimentos. O embargante, em verdade, pretende a rediscussão da matéria fática e novo julgamento da pretensão, finalidade para a qual não se ajusta o recurso de embargos de declaração, ao fundamento de que a decisão de fls. 47/50 deixou de apreciar a matéria e prova favorável a parte. Decisão de primeiro grau bem fundamentada e pautada nos ditames legais, não devendo ser mudada, tendo em vista que a decisão de reintegração prolatada pelo juiz primevo seguiu o prelecionado na legislação pertinente à espécie. E, analisando atentamente as razões invocadas pela agravante para a reforma da decisão, percebo que não restaram configurados em favor da parte os requisitos imprescindíveis para o recebimento do agravo em seu efeito suspensivo. Noutro giro, na presente hipótese não cabe a interposição do referido agravo regimental. Isto porque, com o advento da Lei 11.187/2005, que deu nova redação ao parágrafo único do artigo 527, do CPC, foi abolida a possibilidade de se interpor agravo interno contra decisão através da qual o relator converte o agravo de instrumento em retido ou decide sobre o pedido de efeito suspensivo: "Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído "incontinenti", o relator: I-...... II- converterá o agravo de instrumento em retido.....; III- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558) ou deferir, em antecipação de tutela total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; ..... Parágrafo único. A decisão liminar proferida nos casos dos inciso II e III do "caput" deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar." (grifamos) Com as alterações impostas pela nova lei, o relator pode reconsiderar a decisão ou pode ser esta reformada, no momento do julgamento do agravo, mas o Tribunal já não pode reformar a decisão pela qual o relator transformou o presente agravo em retido no momento da decisão do agravo de instrumento, como requerido pelo Agravante. Como anotado, não verifico fragilidade alguma na decisão prolatada, vez que pautada nos ditames legais, devendo a mesma ser mantida. Não obstante, os mencionados dispositivos não têm o efeito ou força de alterar o decidido naquilo que se reclama. Despiciendo esclarecer, ausente hipótese fática passível de subsunção à norma (artigo 535 do Código de Processo Civil), não merece trânsito o recurso. Assim, não cabendo mais a interposição de agravo regimental na hipótese, e não sendo o caso de reconsiderar a decisão, conheço dos embargos opostos, mas para rejeitá-los, mantendo-se inalterado o decisum questionado, na sua inteireza. Publique-se. Intimem-se. Salvador, Des. Carlos Alberto Dultra Cintra RELATOR Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Apelação Cível n°. 0000013-88.2009.805.0221-0 Apelante: Paulo César Brandão Argolo Advogada: Mônica Pryscilla Oliveira de Moura Apelado: Anilson Regis dos Santos Advogada: Iracema de Anquieta Borges DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 117 Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO Nas razões recursais não consta carimbo ou registro que revele a data em que a apelação foi protocolada. Sendo assim, converto o julgamento em diligência com o propósito de determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para que o Sr. Escrivão certifique a data de apresentação da apelação em cartório, para fins de averiguação da tempestividade recursal. Intime-se, publique-se. Salvador, 30 de junho de 2010. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004459-84.2010.805.000-0 - DE SALVADOR AGRAVANTE: MR OFFICE MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA ADVOGADOS: CELIA TERESA SANTOS E OUTROS AGRAVADA: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO ADVOGADOS: MARCELA FERREIRA NUNES E OUTROS RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO Vistos, etc.. Trata-se de Agravo Regimental interposto, por Mr office Móveis e Decorações Ltda, contra decisão que concedeu o efeito suspensivo pretendido, para sustar os efeitos da decisão atacada, apenas no que se refere ao valor do depósito das parcelas mensais do contrato cuja revisão se pede, que deve ser o mesmo constante da avença primitiva. Em suas razões (fls. 281/287), alegou a existência de vários julgados no sentido de possibilidade da concessão da liminar tendo em vista a citada desvantagem do consumidor em relação ao fornecedor de produtos e serviços. Sustentou que o agravante pleiteou em sede liminar no primeiro a tutela antecipado do veículo e a concessão do pagamento das parcelas do referido financiamento, no valor incontroverso, através de depósitos judiciais. Sumariamente relatado. Decido. Insurge-se o Agravante contra decisão inaugural proferida às fls.275/277, interpondo agravo regimental. Todavia, não cabe a interposição do agravo regimental na presente hipótese, contra decisão que defere efeito suspensivo ao recurso, com o fito de sustar a decisão agravada, sob pena de danos irreversíveis aos demandantes. É certo que não cabe agravo regimental ou agravo interno da decisão do Relator que nega ou concede efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como daquela em que o Relator decide a respeito de antecipação de tutela ou tutela cautelar. Há, também, diversos acórdãos neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISAO DO RELATOR QUE DENEGOU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. INCABIMENTO. FALTA DE PREVISAO LEGAL. A LEI NAO PREVE QUALQUER RECURSO CONTRA DECISAO DO RELATOR QUE CONCEDE OU NAO EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO OU DEIXA DE DEFERIR LIMINAR NEGADA NO JUIZO DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NAO CONHECIDO. (AGRAVO (AGRAVO DE INSTRUMENTO) Nº 70002252138, QUINTA CAMARA CIVEL, TRIBUNAL DE JUSTICA DO RS, RELATOR: DES. MARCO AURELIO DOS SANTOS CAMINHA) EMENTA: AGRAVO INTERNO. ARTIGO 557, §1º, DO CPC. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA EM ACAO REVISIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NAO ATRIBUICAO DE EFEITO SUSPENSIVO. A SITUACAO CARACTERIZADA, NO CASO DOS AUTOS, NAO COMPORTA INTERPOSICAO DE AGRAVO INTERNO, ANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 557, PARAGRAFO §1º, DO CPC. NA ESPECIE, HOUVE O EXPRESSO RECEBIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO; APENAS NAO SENDO CONFERIDO EFEITO SUSPENSIVO, RESTANDO INATENDIDOS, PORTANTO, PELO RECORRENTE OS PRESSUPOSTOS INDISPENSAVEIS AO CONHECIMENTO DE UM AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NAO CONHECIDO. (AGRAVO (AGRAVO DE INSTRUMENTO) Nº 70001612183, DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL, TRIBUNAL DE JUSTICA DO RS, RELATOR: DES. LAIS ROGERIA ALVES BARBOSA) EMENTA: AGRAVO INTERNO - ART. 557, § 1º, DO CPC. NEGATIVA DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO DO RECURSO. O RECURSO DE AGRAVO INTERNO, PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC, SO E CABIVEL NA HIPOTESE DE O RELATOR DO RECURSO ORIGINAL LHE NEGAR, POR PRESENTE UMA OU MAIS DAS HIPOTESES PREVISTAS NO CABECO DO ARTIGO, SEGUIMENTO. RECURSO NAO ADMISSIVEL PARA ATACAR DECISAO DO RELATOR INDEFERINDO PEDIDO FOSSE AGREGADO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RE- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 118 CURSO NAO CONHECIDO. (AGRAVO (AGRAVO DE INSTRUMENTO) Nº 70001464445, SEXTA CAMARA CIVEL, TRIBUNAL DE JUSTICA DO RS, RELATOR: DES. OSVALDO STEFANELLO) O Art. 527 do C.P.C preleciona: "Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) (...) III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001). (...) Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005) Ante o exposto, não cabendo, in casu, a interposição de agravo regimental e não sendo o caso de reconsiderar a decisão que deferiu o pedido liminar, nego seguimento ao presente recurso. Publique-se e intime-se. Salvador, Des. Carlos Alberto Dultra Cintra Relator Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Reexame necessário nº 0000066-66.2005.805.0235-0 Remetente: Juiz de Direito de São Francisco do Conde - Vara Cível Interessados: Carlos Araújo e Município de São Francisco do Conde Advogados: Zenira Mª Ramos Araújo e Luciano Pinho de Almeida Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO A intimação do patrono do Município de São Francisco do Conde da sentença concessiva da segurança foi devidamente realizada, conforme se extrai das fls. 79v. Entretanto, não consta nos autos certidão cartorária noticiando que transcorreu in albis o prazo para interposição de recurso voluntário. Assim, tendo em vista o princípio do devido processo legal, converto o julgamento em diligência e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja devidamente certificado a não interposição de recurso voluntário no prazo legal, ou, caso contrário, a juntada ao caderno processual da peça recursal em comento. Publique-se. Salvador, 30 de junho de 2010. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005672-28.2010.805.0000-0, DE SALVADOR AGRAVANTE: GILSON DA CUNHA SAMPAIO ADVOGADOS: CLAUDIO GARCIA CHETTO E OUTROS AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto em face da decisão de fls.128/132, que, entendendo não se encontrar presentes os pressupostos necessários para que seja o agravo recebido pela sua forma instrumental, converteu o mesmo em retido. Argumentou a Agravante que a referida decisão deve ser reformada, uma vez que os fatos narrados no recurso demonstram a possibilidade de prejuízo, razão pela qual requereu a sua reconsideração. Disse que não há jurisprudência dominante no TJBA acerca da matéria e que existe decisões do STJ sobre a matéria Decido. Insurge-se a Agravante contra decisão inaugural que converteu o agravo de instrumento em agravo retido, interpondo agravo regimental. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 119 Todavia, na presente hipótese não cabe a interposição do referido agravo regimental. Isto porque, com o advento da Lei 11.187/2005, que deu nova redação ao parágrafo único do artigo 527, do CPC, foi abolida a possibilidade de se interpor agravo interno contra decisão através da qual o relator converte o agravo de instrumento em retido ou decide sobre o pedido de efeito suspensivo: "Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído "incontinenti", o relator: I-...... II- converterá o agravo de instrumento em retido.....; III- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558) ou deferir, em antecipação de tutela total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; ..... Parágrafo único. A decisão liminar proferida nos casos dos inciso II e III do "caput" deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar." (grifamos) Com as alterações impostas pela nova lei, o relator pode reconsiderar a decisão ou pode ser esta reformada, no momento do julgamento do agravo, mas o Tribunal já não pode reformar a decisão pela qual o relator julgou o pedido de efeito suspensivo no momento da decisão do agravo de instrumento, como requerido pelo Agravante. Esse entendimento tem sido dominante entre os doutrinadores pátrios, bem como nos julgados proferidos pelos nossos Tribunais. Noutro giro, cumpre salientar que este Tribunal tem sedimentado a viabilidade da concessão de medida liminar para realização de depósitos das prestações, nos valores originariamente pactuados, restando a discutir os encargos contratuais, considerados abusivos. É inquestionável, portanto, a obrigação do Agravante de pagar as parcelas do empréstimo realizado no valor acordado, cabendo a ele apenas a discussão da cobrança, a partir da contratação, dos encargos que considera ilegais, sendo injusto o referendum do Poder Judiciário, que se afasta do tão almejado equilíbrio contratual. Ante o exposto, não cabendo mais a interposição de agravo regimental na hipótese, e não sendo o caso de reconsiderar a decisão que converteu o agravo em retido, nego seguimento ao presente recurso. Publique-se e intime-se. Salvador, 30 de junho de 2010. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra RELATOR Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Apelação Cível n° 0000023-36.2008.805.0232-0 Apelante: Município de São Domingos Advogada: Raniere Lopes de Queiroz Apelada: Analice de Matos Oliveira Advogada: Leila Gordiano Gomes Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO É cediço que a parte que alegar direito municipal provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim determinar o juiz, nos precisos termos do art. 337 do CPC. No caso em foco, o autor/apelado pleiteia direito com respaldo no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de São Domingos. Entretanto, apenas colaciona aos autos parte do Projeto de Lei nº. 016/2004 (fls. 09/10) e parte da Lei Complementar nº. 201/2004 (fls. 32). Sendo assim, determino a intimação da parte apelada para, querendo, provar o teor e a vigência, bem como juntar ao caderno processual a íntegra do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de São Domingos, no prazo de 5 (cinco) dias, Publique-se. Intime-se. Salvador, 30 de junho de 2010. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº0003262-94.2010.805.0000-1 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0003262- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 120 94.2010.805.0000-0 - DE LAURO DE FREITAS. EMBARGANTE: GERALDO ANTÔNIO MERCURI BRANDÃO. ADVOGADOS: DANIEL GOMES BRITO E OUTROS. EMBARGADA: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL. ADVOGADOS: RUY SÉRGIO DE SÁ BITTENCOURT CÂMARA E OUTROS. RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA. DECISÃO Os presentes Embargos Declaratórios são opostos contra a decisão de fls. 147/149, que negou seguimento a Agravo de Instrumento manifestamente improcedente, nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil. Em suas razões, de fls. 152/156, pugnou pelo acolhimento dos presentes declaratórios, por entender que teria havido contradição no tocante à falta de pagamento das custas da ação de execução, que configuraria a ausência de um dos pressupostos fundamentais para a constituição válida da ação, não sendo necessária a intimação pessoal para o pagamento das custas iniciais e a intempestividade do pedido para seu pagamento ao final. Cumpre salientar, de início, que os argumentos esposados nestes Embargos não se revelariam com força suficiente para modificar a decisão impugnada. Consoante já consignado às fls. 147/149, a decisão proferida pelo seu próprio teor negou seguimento a Agravo de Instrumento manifestamente improcedente, nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil. A rigor, não há que se falar em contradição no tocante à falta de pagamento das custas na execução, tendo em vista, que na regular tramitação do feito a Exequente pleiteou o seu recolhimento ao final, o que foi indeferido pelo a quo. Sem razão, portanto, o Embargante/Agravante em sua irresignação, face à inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no decisum. Diante do exposto, não se vislumbrando a contradição apontada rejeita-se os presentes embargos, permanecendo inalterada a decisão impugnada. Salvador, DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA RELATOR TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000841-34.2010.805.0000-3 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000084134.2010.805.0000-0 - DE SALVADOR. EMBARGANTE: FORMAPRONTA ESTRUTURAS E ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO: ANDRÉ LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI. AGRAVADA: EFAPEC DO BRASIL LTDA. ADVOGADOS: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES E OUTROS. RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA. D E S PAC H O À vista do pedido de concessão de efeito modificativo ao Acórdão de fls. 772/779, contido nos Embargos de Declaração opostos, proceda-se à intimação da Agravada para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar. Publique-se. Salvador des. carlos alberto dultra cintra RELATOR Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo de Instrumento n° 0005776-20.2010.805.0000-0 Agravante: Sul América Seguro Saúde S/A Advogado: Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez e outros Agravada: Antônia da Conceição Matos do Valle Advogado: Gislene Farias Almeida da Silva DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 121 Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Sul América Seguro Saúde S/A, contra decisão interlocutória proferida em ação ordinária, que deferiu pedido de internação da agravada em clínica de obesidade, por 120 (cento e vinte dias), sob pena de pagamento de multa. A agravante relatou que inexiste cobertura contratual para o internamento em clínica de emagrecimento (SPA), além de inexistir infração ao código de defesa do consumidor, alegando a validade das cláusulas restritivas. Ressaltou a demonstração dos requisitos ensejadores da concessão de efeito suspensivo e por fim requereu o seu provimento. Em despacho de fls. 122, determinei a intimação do agravante para providenciar a juntada aos autos de decisão assinada, sob pena de não conhecimento do recurso. A agravada apresentou contra-razões às fls. 125/142. Às fls. 173 ficou certificada a ausência de cumprimento de juntada da decisão agravada assinada pela agravante. É o breve relatório. Segundo dicção do artigo 525 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar, obrigatoriamente, cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, bem assim com outras peças que sejam necessárias para a compreensão da causa. A princípio, o desrespeito ao dispositivo supra conduz ao não conhecimento do agravo. O art. 164 do CPC diz que: Art. 164. Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura. De acordo com tal dispositivo os atos judiciais devem ser acompanhados da assinatura dos juízes, sob pena de serem declaradas inexistentes. Sendo a decisão acostada aos autos apócrifa, determinei a sua correção, priorizando os princípios constitucionais da economia processual e da efetividade. Contudo, conforme atestado nos autos, o agravante permaneceu inerte, nada fazendo. Em tais casos, percebe-se que os requisitos do art. 525 c/c o art. 164, ambos do CPC não foram supridos. Por tais motivos o agravo interposto não pode ser conhecido. Por oportuno: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. PROCURAÇÃO. DECISÃO APÓCRIFA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. O agravo de instrumento deve ser acompanhado das procurações das partes, eis que se configuram em peças obrigatórias, previstas no artigo 525, I, do CPC. No caso em tela, a decisão guerreada foi protocolada sem a assinatura pelo Magistrado singular, o que acarreta sua própria inexistência, em que pese à exigência da assinatura do juiz nos despachos, decisões, sentença e acórdãos, de acordo com o disposto no artigo 164 do Código de Processo Civil. A parte agravante deixou de acostar, ainda, as cópias das procurações outorgadas aos advogados das partes. Em não sendo acostada qualquer das peças obrigatórias, no momento da interposição do recurso, imperioso o não-conhecimento do recurso, não sendo possível suprir a exigência legal em momento posterior. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 70033276544, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 23/11/2009) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO APÓCRIFA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. É apócrifa a decisão em que ausente a assinatura do magistrado, o que conduz ao não conhecimento da inconformidade, que deve ser considerada inexistente. No caso em tela, a decisão guerreada foi protocolada sem a assinatura pela Magistrada a quo, o que acarreta sua inexistência, em que pese à exigência da assinatura do juiz nos despachos, decisões, sentença e acórdãos, de acordo com o disposto no artigo 164 do Código de Processo Civil. A agravante também deixou de acostar a certidão de intimação da decisão agravada, tenha sido a intimação de forma pessoal realizada pelo Sr. Escrivão, tenha sido por nota de expediente. Dessa forma, a agravante não demonstrou a forma e a data em que foi intimada, o que lhe incumbia, nos termos do art. 525, I, do CPC. Ademais, fica prejudicada análise da tempestividade do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 70033194762, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 20/11/2009) Isso posto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 557 do CPC), pois deficientemente instruído. Publique-se. Salvador, 01 de julho de 2010. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo de Instrumento nº. 0002140-46.2010.805.0000-0 Agravante: Município de Itambé Advogado: Fernando Gonçalves da Silva Campinho Agravado: Maria das Graças das Neves Rodrigues Defensor Público: Afonso Ferreira Neto DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 122 Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO: Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Itambé contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Itambé, que, nos autos da ação ordinária cumulada com pedido de antecipação de tutela promovida por Maria das Graças das Neves Rodrigues, deferiu a liminar requerida para determinar que o Município citado, através da Secretaria Municipal de Saúde, mo prazo de 05 (cinco) dias, entregue à autora os medicamentos CITONEURIN 5000, MIONEVRIX 250 mg e EUTHYYROX 50 mcg, e promova a realização do tratamento de hidroterapia ou congênere na Autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e demais cominações legais. Inconformado, o Município de Itambé sustentou que a autora não produziu prova suficiente das alegações feitas na peça exordial, vez que somente acostou aos autos uma receita médica sem qualquer carimbo, identificação ou até o CRM do profissional subscritor do documento. Ademais, junte a isso o fato de que tal receita prescreve um medicamento diverso do quanto requerido. Salienta que, além de tal receita, consta nos autos tão somente um Relatório Médico datado de 13.10.2008 e uma Solicitação de Procedimento, a qual também não se encontra devidamente assinada por profissional habilitado a fazêlo, tampouco indica o nome ou CRM do médico solicitante, assim como a periodicidade do tratamento indicado. Por fim, relata que a autora somente juntou cópias das embalagens dos medicamentos requeridos na inicial, o que não são hábeis à prova da necessidade dos mesmos. Aduz, ainda, a inadmissibilidade do esgotamento do objeto da demanda em sede antecipatória de tutela, conforme estabelece o art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92 c/c o art. 1º da Lei nº 9.494/97. Prosseguiu aduzindo que os medicamentos requeridos pela agravada não fazem parte da relação básica de medicamentos fornecidos pelo Município, de acordo com a Portaria nº 3.916/98, do Ministério da Saúde, a qual dispõe que a fiscalização, o comércio e o próprio uso dos medicamentos de alto custo estão sob o seu controle e define que tais medicamentos devem ser fornecidos pelas Secretarias Estaduais de Saúde, o que exime os Municípios de disponibilizá-los, em razão da competência do Estado em fornecê-los, juntamente com a União. Por fim requer que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo, para cessar a obrigação do agravante em fornecer medicamentos à agravada, vez que presentes os requisitos autorizadores. É a suma. Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. Inicialmente, cumpre afastar a arguição de impossibilidade de concessão da antecipação de tutela, isto porque se encontra sedimentado na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, desde que não seja uma das hipóteses de vedação contidas na Lei nº 9494/97. Nesse sentido, tem entendido o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "(...)1. As vedações previstas no art. 2º-B Lei 9.494/97 devem ser interpretadas restritivamente. Dessa forma, preenchidos os requisitos autorizadores de sua concessão, é admissível a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública, desde que a situação não esteja inserida nas vedações da supramencionada norma. (…) 3. Recurso especial conhecido e improvido" (STJ, REsp 992131 / ES, Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 09/03/2009). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 544 DO CPC. RECURSO ESPECIAL RETIDO. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAVALIAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A análise do preenchimento dos pressupostos da tutela antecipatória nos termos do artigo 273 do CPC encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Desde que preenchidos os respectivos pressupostos, não há óbice à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Precedentes do STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados".(STJ,EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 709766 / RS,Rel. Min.JANE SILVA, Dje 28.10.2008). Como cediço, a pretensão em obter a medida liminar atribui a análise pelo magistrado, ainda que sumária, acerca do direito que se almeja, objetivando perquirir a existência cumulativa dos requisitos autorizadores, como forma de assegurar e tornar eficaz a decisão final. Assim, quando relevantes os fundamentos da impetração e quando demonstrado o perigo do dano, impõe-se a concessão da liminar. Sobre o tema, leciona Hely Lopes Meirelles, respectivamente: "A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrerem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade" (in Mandado de Segurança, 28 ed., atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Mendes, ano 2005). In casu, do exame acurado do in folio verifica-se a existência dos pressupostos legais à concessão da suspensividade requerida Cumpre ressalvar que o direito a vida, bem fundamental e inviolável, é garantido constitucionalmente, e, ao ente Público cabe o dever de fornecer gratuitamente tratamento médico a pacientes que necessitem dele, tudo conforme os artigos 6º e 196, da Carta Magna. Isto porque, sem a vida nenhum outro interesse possui significado ou proveito, devendo os entes estatais canalizar esforços para protegê-la em todos os seus aspectos. Nesse contexto, não se cogita subsistir a alegação do agravante de que a responsabilidade para o fornecimento do medicamento é de competência exclusiva do Estado, porquanto o princípio descentralizador que norteia o Serviço Único de Saúde (art. 98, § 1º, CF/88), prevê a todos os entes públicos dele participante, seja federal, estadual ou municipal, o fornecimento dos meios necessários à garantia da saúde de seus administrados, conforme o disposto no art. 198, caput, da CF, dispõe o art. 7.º, IX, "a", da Lei Federal n.º 8.080/90, in verbis: "Art. 7º. As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 123 Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: (...) IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo: ênfase na descentralização dos serviços para os municípios; (...)" A responsabilidade da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública - que é integral e conjunta, vale dizer compartilhada - decorre do disposto no art. 198 da Constituição Federal. Ou seja, norma constitucional viabiliza em conjunto ou separadamente, o cumprimento da obrigação por qualquer das unidades pertencentes à federação. Portanto, é patente a responsabilidade solidária do Município. A própria Carta Constitucional impõe, nos arts. 6º e 196 o dever inarredável do Poder Público em assegurar a todos o direito à saúde. De outra banda, no entanto, e da análise apurada dos autos, verifica-se que assiste razão ao Município agravante. Isso porque, conforme sustentado pelo recorrente, não há prova contundente da necessidade da medicação requerida pela autora, tampouco há prova de que os medicamentos pleiteados são os únicos eficazes no tratamento. A receita médica que instrui a inicial sequer possui qualquer carimbo, identificação ou até o CRM do profissional subscritor do documento, conforme acertadamente aduziu o agravante. Além disso, depreende-se que a citada receita prescreve um medicamento diverso das medicações requeridas pela agravada na peça inicial. Da mesma forma, o Relatório Médico datado de 13.10.2008 (fls. 34), assim como a Solicitação de Procedimento (fls. 35), não podem ser consideradas como meios de prova hábeis a ensejar o deferimento da liminar pleiteada, visto que sequer consta a identificação do profissional subscritor. Não há nos autos, portanto, um relatório médico atestando a necessidade e a indispensabilidade do uso dos medicamentos pleiteados. Presente, portanto, o fumus boni iuris a favor do agravante. No que toca ao periculum in mora, tem-se que, por se tratar de medicação de alto custo, não fornecida pelo SUS, a decisão atacada, certamente causará danos ao erário municipal, em detrimento do interesse coletivo. Por tudo exposto, entendo que existe nos autos a demonstração dos requisitos autorizadores da aplicação do parágrafo único do art. 558 do CPC, motivo pelo qual, concedo efeito suspensivo ativo ao presente agravo para suspender os efeitos da decisão agravada até julgamento definitivo do mérito do presente recurso. Oficie-se ao juiz da causa comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão e requisitando-lhe informações no prazo de lei. Intimese o agravado para apresentar contra-razões. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 01 de julho de 2010. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Apelação Cível nº 0001059-65.2008.805.0151-0 Apelante: Município de Tremedal Advogada: Nayana Sampaio Lemos Apelada: Construtora Norberto Odebrecht S/A Advogada:Conceição San Juán Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO Abram-se vistas à Procuradoria de Justiça, conforme determina o art. 5º, §1º, da Lei nº. 7.347/1985. Publique-se. Salvador, 01 de julho de 2010. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Apelação Cível nº 0000893-11.2008.805.0223-0 Apelante: Município de Santa Maria da Vitória Procurador: Claudemir Santos de Morais Apelada: Regina Pereira da Cruz Advogado: Elcio Nunes Dourado Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia D E S PAC H O Da análise dos autos, verifica-se que nas razões do apelo constam alegações referentes a direito municipal, portanto, matéria de ordem pública. Em assim sendo, com fulcro no quanto disposto no art. 337 do CPC, converto o julgamento em diligência para determinar que a apelante traga aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a legislação pertinente ao regime jurídico dos servidores públicos do DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 124 respectivo Município, durante o período discutido. Em seguida, voltem-me conclusos. Publique-se, intimem-se. Salvador, 01 de julho de 2010. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Apelação Cível nº 0006460-42.2010.805.0000-0 Apelante: Banco do Brasil S/A Advogados: Maria das Mercês de Lima Apelado: Manoel Lino Rosa Silva Advogado: Luiz Alberto Hilariao da Silva e outros Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO: Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para apreciar o feito, conforme faculdade conferida pelo art. 135, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, determino o retorno dos autos para a devida redistribuição. Publique-se. Salvador, 01 de julho de 2010. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora QUARTA CÂMARA CÍVEL 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0017576-79.2009.805.0000-0 AGRAVANTE: PORTOCORP AMBIENTAL LTDA ADVOGADO: RUYBERG VALENÇA DA SILVA ADVOGADO: TIAGO LEAL AYRES AGRAVADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE A douta Procuradoria de Justiça. Em 01/07/2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0014281-68.2008.805.0000-0 AGRAVANTE: UESC UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ ADVOGADO: JOSÉ MESSIAS BATISTA DIAS AGRAVADO: MAYANE MAGALHAES SILVEIRA SOUZA ADVOGADO: ANACLETO DA SILVA SANTOS ESTAGIÁRIO: RAMAYANA REIS OLIVEIRA MALHEIROS MEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE A douta Procuradoria de Justiça. Em 01/07/2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0014875-82.2008.805.0000-0 AGRAVANTE: FABAMED FUNDAÇÃO ABM DE PESQUISA E EXTENSÃO NA AREA DE SAUDE ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA CERQUEIRA LIMA AGRAVADO: PREGOEIRO DA COMISSAO PERMANENTE DE LICITACAO DA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LORENA MIRANDA DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 7 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORIGINÁRIA. SENTENÇA TERMINATIVA. PROLAÇÃO. RECURSO. OBJETO. PERDA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 125 I - Exarada a sentença na ação originária, exsurge a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra o deferimento ou indeferimento da tutela antecipada initio litis. Precedentes do STJ. II - O interesse em recorrer é requisito intrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem o qual não será possível enfrentar o mérito, conduzindo à aplicação do caput do art. 557 do CPC. III - Evidenciado que o Mandado de Segurança, onde prolatada a decisão impugnada no agravo, já foi sentenciado, deve-se reputá-lo prejudicado, negando-lhe seguimento, nos termos estabelecidos pelo referido diploma legal. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO FABAMED FUNDAÇÃO ABM DE PESQUISA E EXTENSÃO NA ÁREA DE SAÚDE interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do PREGOEIRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, que negou a liminar requerida no sentido de suspender o pregão presencial nº 102/2008. Requereu o provimento do recurso, com o escopo de desconstituir o decisum agravado e de sobrestar a conclusão do referido certame, até o julgamento final do writ, instruindo a minuta com os documentos de fls. 22/728. O efeito ativo foi indeferido pela decisão de fls. 731/735, da lavra da Relatora originária do agravo, Eminente Desembargadora Maria Geraldina Sá de Souza Galvão. As informações requisitadas foram prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 739/741). O Estado da Bahia apresentou contrarrazões às fls. 753/763. A Recorrente informou a perda de objeto do agravo sob exame, em razão de o feito originário ter sido extinto sem resolução de mérito, juntando cópia da conclusão da sentença respectiva (fls. 781/784). É o relatório. DECIDO. Efetivamente, é manifesta a perda do objeto do presente recurso, ocasionada pela sentença terminativa prolatada no processo de origem, como se observa da cópia respectiva (fls. 783/784), juntada pela própria Agravante. Exsurge, portanto, a falta de interesse recursal superveniente. Enfatize-se que o interesse em recorrer é requisito intrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem o qual não será possível enfrentar o mérito, conduzindo à correspondente negativa de seguimento. O Superior Tribunal de Justiça esposou linha intelectiva que respalda essa conclusão, bem retratada na decisão a seguir transcrita: "(...) 1. A prolação de sentença de mérito na ação originária revela a superveniente perda de objeto do recurso utilizado contra o deferimento ou indeferimento da tutela antecipada initio litis. (Precedentes: AgRg no REsp 587.514 - SC, Relator Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 12 de março 2007; RESP 702105 - SC, decisão monocrática do Relator Ministro LUIZ FUX, DJ de 01º de setembro 2005; AgRg no RESP 526309 - PR, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 04 de abril de 2005). (...)" (STJ, AgRg na Rcl 1.884/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 14/09/2009) O artigo 557 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece: "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." Grifei. Discorrendo sobre o referido dispositivo processual, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY lecionam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (in 'CPC comentado e legislação extravagante', 11ª ed., 2010, pág. 1002) Evidenciada, portanto, a perda de objeto do agravo, o reconhecimento da ausência de interesse recursal é medida que se DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 126 impõe, porquanto flagrantemente prejudicado. Nestes termos, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos à origem. Publique-se. Salvador, 28 de Junho de 2010. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0000009-91.2003.805.0114-0 APELANTE: DOUGLAS VALENTE DE OLIVEIRA ADVOGADO: GILZETE DA COSTA SILVA APELADO: EAP - COMERCIO E TURISMO LTDA ADVOGADO: MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO: MARIANGELA LEAL ESPINHEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DESPACHO Apensem-se estes autos aos do Agravo de Instrumento nº 0010958-89.2007.805.0000-0 (39089-1/2007). Após, voltem-me conclusos. Salvador, 29 de Junho de 2010. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi RELATORA 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0011818-56.2008.805.0000-0 AGRAVANTE: MARKA CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA ADVOGADO: MARCELO CINTRA ZARIF ADVOGADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA AGRAVADO: YACTH CLUBE DA BAHIA ADVOGADO: ERNESTO COSTA BATISTA ADVOGADO: JORGE SALOMÃO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: FELIPE PHILETO DANTAS RELATOR: DESEMBARGADOR HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DESPACHO Concedo à Agravante o prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, se manifestar sobre os embargos de declaração de fls. 457/ 462 e 482/483. Publique-se. Salvador, 29 de Junho de 2010. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi RELATORA 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0107413-79.2008.805.0001-0 APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSE HOMERO S. CAMARA FILHO APELADO: JOSE SENA ALMEIRA APELADO: ARLETE MARIA SOUSA SANTOS ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA RELATOR: DESEMBARGADOR HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ DESPACHO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 127 Considerando que a matéria discutida nestes autos é pertinente à revisão de vencimentos por suposto equívoco na conversão dos mesmos para URV, em decorrência da aplicação da Lei nº 8.880/94, e em atendimento à deliberação unânime dos integrantes da Quarta Câmara Cível, na sessão ordinária do dia 04/05/2010, determino o sobrestamento do processo, até manifestação definitiva das Cortes Superiores a respeito do tema. Publique-se. Salvador, 28 de Junho de 2010. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0011271-79.2009.805.0000-0 AGRAVANTE: ED CHARLES TIBURCIO COSTA ADVOGADO: GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA RELATOR: DESEMBARGADOR HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DESPACHO Intime-se, pessoalmente, o representante judicial do Agravado para ofertar, querendo, contrarrazões, conforme já determinado na decisão de fl. 188 e no que dispõe o Decreto Judiciário 81/2009. Cumpra-se. Salvador, 28 de Junho de 2010. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi RELATORA 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0118826-89.2008.805.0001-0 APELANTE: LUCINEIA BISPO COSTA ADVOGADO: JOSÉ LÁZARO DA FONSECA APELADO: AGUINALDO ALVES DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: MÔNICA SOARES RELATOR: DESEMBARGADOR HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DESPACHO Apensem-se a estes autos os do Agravo de Instrumento nº 0013435-51.2008.805.0000-0, já que também afetos à minha relatoria (fls. 98/100) e relacionados à ação originária tratada no presente apelo. Cumpra-se. Salvador, 10 de junho de 2010. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI Relatora 4ª CÂMARA CÍVEL Ação Rescisória Nº: 0008017-35.2008.805.0000-0 AUTOR: DOMINGOS FERREIRA DOS SANTOS AUTOR: DARIO GONÇALVES DOS SANTOS ADVOGADO: JOSÉ RAIMUNDO OLIVEIRA JUNQUEIRA ADVOGADO: ALEX SANDRO SOUZA BRANDÃO REU: FABIANA DE PAULA BARRETO ALVES ADVOGADO: ALBERTO LUIS BISPO DO SACRAMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI * DESPACHO Cumpra-se o quanto determinado no despacho do Eminente Desembargador Revisor (fl.444). Salvador, 28 de junho de 2010. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA * REPUBLICAÇÃO CORRETIVA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 128 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0017075-28.2009.805.0000-0 AGRAVANTE: COMOVOS COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTÍCIOS LTDA ADVOGADO: IGUARACY CARIBÉ SIMÕES SANTANA ADVOGADO: ITARACY AZEVEDO PEDRA BRANCA JUNIOR AGRAVADO: DISTRIBUIDORA COMERCIAL CMC LTDA AGRAVADO: ANTONIO CARLOS ANDRADE LEAL ADVOGADO: FLÁVIA ALMEIDA PITA ADVOGADO: MARCELO GOMES CAETANO ADVOGADO: ANA PAULA ALMEIDA BEZERRA BARROS ADVOGADO: JOSÉ EMANOEL MOREIRA DE FREITAS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS DESPACHO Ao Secomge, para proceder à anotação nos autos do nome dos advogados da primeira agravada, DISTRIBUIDORA COMERCIAL CMC LTDA. consoante os dados da procuração de fls. 411. Salvador, 29 de junho de 2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0000518-13.2007.805.0104-0 APELANTE: MUNICIPIO DE INHAMBUPE ADVOGADO: JOSE SOUZA PIRES APELADO: TEREZA CRISTINA DANTAS DE JESUS DEFENSOR PÚBLICO: ELIANA DE SOUZA BATISTA C. REIS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS DESPACHO Vistos. À Secretaria da Câmara para promover a intimação pessoal do representante da pessoa jurídica de direito público, do inteiro teor do acórdão de fls.205/207, juntando-se cópia da petição de fls.211/213. Salvador, 30 de junho de 2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0001899-72.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: BRAZPALLET INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA ADVOGADO: ELIANE SANTOS CIRINO ADVOGADO: VICTOR JOSÉ SANTOS CIRINO AGRAVADO: DIRETOR DA DAT METRO - DIRETORIA DA ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DA REGIAO METROPOLITANA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS DESPACHO Vistos. Exaurida a jurisdição por completo, à Secretaria da Câmara, determinando arquivamento e baixas de estilo. Salvador, 28 de junho de 2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo Regimental Nº: 0004049-26.2010.805.0000-2 AGRAVANTE: AURIZETE DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: CLAUDIO GARCIA CHETTO ADVOGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO AGRAVADO: BANCO HSBC S/A ADVOGADO: PABLO SALGADO ZENHA FERNANDEZ RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS D E S PAC H O Vistos etc. Determino ao SECOMGE que desentranhe e dê baixa à petição de fls. 78-82, cadastrada sob o nº 0004049-26.2010.805.00002, por se tratar de cópia enviada por fax do recurso de fls. 63-72, o qual já havia recebido o nº 0004049-26.2010.805.0000-1. Cumpra-se. Após voltem conclusos. Salvador, (BA) 30 de junho de 2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 129 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0156169-95.2003.805.0001-0 APELANTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA APELANTE: NADINE OLIVEIRA AGUIAR ADVOGADO: CRISTIANO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: CLAUDIO SANTOS DE ANDRADE APELADO: ADILMA DE AZEVEDO AGUIAR APELADO: ADELVAIR DE AZEVEDO AGUIAR DEFENSOR PÚBLICO: ANA VIRGINIA ROCHA ARBEX HERNANDES RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS DESPACHO Ao Secomge, para proceder à anotação dos nomes dos novos patronos, constituídos pela parte recorrida, consoante os dados da procuração de fls. 142/143. Salvador, 30 de junho de 2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0007152-41.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS ALVES PEREIRA ADVOGADO: PEDRO CESAR SERAPHIM PITANGA ADVOGADO: PAULO ANDRÉ LOPES PONTES CALDAS ADVOGADO: MARCOS OLIVEIRA GURGEL ADVOGADO: PEDRO NIZAN GURGEL DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANGELA MASCARENHAS SANTOS ADVOGADO: MARCELO GOMES SOTTO MAIOR ADVOGADO: RUI DE MACEDO CHAVES AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS DECISÃO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO CARLOS ALVES PEREIRA, em desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da Vara de Registros Públicos (fl. 206), que, nos autos da ação de concessão de auxílio doença acidentário, negou o pedido de tutela antecipada, em razão do laudo da perícia judicial apontar a ausência de limitação para o trabalho. Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso alegando que: 1) não tem condições de retornar ao trabalho; 2) jornada de trabalho excessiva; 3) "as restrições indicadas pelo laudo pericial são incompatíveis com a atividade bancária, que exige constantemente esforços repetitivos, que são justamente a causa das doenças profissionais que vitimam o segurado (reconhecidas pelo próprio laudo)". Perícia judicial fls. 189/204. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o seu provimento. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo, o qual preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, razão pela qual, dele conheço. Do benefício da justiça gratuita. Requer o agravante a concessão da assistência judiciária gratuita por não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento. Diante das provas corroborada aos autos, constata-se que por estar o agravante afastado das suas atividades laborais, concedo o r. benefício. Do deferimento da liminar O deferimento da medida liminar em sede de agravo de instrumento está condicionada à demonstração, pelo requerente, da plausibilidade do seu direito (fumus boni iuris), bem como, de que a demora do presente recurso possa causar-lhe lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora). In casu, ausente o fumus boni iuris, ante o resultado da perícia, no sentido de considerar apto o agravante para a atividade habitual de trabalho. Isso posto, nego o efeito suspensivo pleiteado. Oficie-se o Juízo do primeiro grau para que tome conhecimento da presente decisão e preste as informações. Ato contínuo, intime-se o Agravado para oferecer contrarrazões, no prazo da lei. Publique-se. Intime-se. Salvador, 01 de julho de 2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 130 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0006944-57.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: RODOVIARIO LIDER LTDA AGRAVANTE: JULIO SIMOES LOGISTICA S/A AGRAVANTE: BAHIA SPECIALTY CELLULOSE S/A AGRAVANTE: EXPRESSO NEPOMUCENO S/A ADVOGADO: BENTO LUIZ FREIRE VILLA NOVA AGRAVADO: CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S/A AGRAVADO: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DO ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG. DE SERV. PUBL. DE ENERG.,TRANSP. E COMUNC. DO EST. DA BAHIA RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO (11009/11010) Tendo em vista que a apreciação da liminar pleiteada initio litis, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional, mostrando-se prudente e salutar a oportunização do contraditório antes da tomada de qualquer decisão, reservo-me à análise da requerida nestes autos, após a manifestação da autoridade judiciária e agravados. Requisitem-se informações à autoridade prolatora da decisão agravada e, intimem-se os recorridos para oferecerem manifestação, querendo, sobre o presente recurso, no prazo legal. Cls. após, para apreciação do pleito liminar. Salvador, 01.07.2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Procedimento Ordinário Nº: 0071482-49.2007.805.0001-0 APELANTE: BANCO FINASA SA ADVOGADO: ALESSANDRA CARIBÉ DE ALMEIDA ADVOGADO: MARIA HELENA ALVES DE FARIAS ADVOGADO: PRISCILLA PASSOS LOPES APELADO: NILZETE BRAGA ANDRADE ADVOGADO: CRISTIANE RAMOS DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS JULGAMENTO Vistos. Diante do informado no termo de audiência às fls. 187, foi transigido acordo entre as partes litigantes junto ao Núcleo de Conciliação do 2º Grau, com requerimento de homologação terminativa do mesmo (fls. 196/198). É deste Relator a competência para conhecer e homologar o requerimento, extinguindo o feito, por conseqüência. Assim, decreto a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC, homologado o acordo nos termos pactuados. Comunique-se e intimem-se as partes e o Juízo a quo. Publique-se. Após, baixas de estilo. Salvador, (BA) 01 de julho de 2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Procedimento Ordinário Nº: 0137410-10.2008.805.0001-0 APELANTE: GILVA CAPISTRANO SILVA ADVOGADO: VANDA LÚCIA PEREIRA DA LUZ ADVOGADO: LEON SOUZA VENAS APELADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: ANDERLÉA LEMOS SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS JULGAMENTO Vistos. Diante do informado no termo de audiência às fls. 157, foi transigido acordo entre as partes litigantes junto ao Núcleo de Conciliação do 2º Grau, com requerimento de homologação terminativa do mesmo (fls. 173/175). É deste Relator a competência para conhecer e homologar o requerimento, extinguindo o feito, por conseqüência. Assim, decreto a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC, homologado o acordo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 131 nos termos pactuados. Comunique-se e intimem-se as partes e o Juízo a quo. Publique-se. Após, baixas de estilo. Salvador, (BA) 01 de julho de 2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0011983-69.2009.805.0000-0 AGRAVANTE: GILVà DO ESPIRITO SANTO CONCEIÇÃO ADVOGADO: LEANDRO ANDRADE REIS SANTANA AGRAVADO: FELIPE IGLESIAS CONCEIÇÃO REP. POR CLAUDIA RAQUEL IGLESIAS FLORES ADVOGADO: MOISES DE SALES SANTOS ADVOGADO: NEWTON DOS SANTOS CUNHA JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DESPACHO Processo julgado. Arquive-se. Em 01/07/2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Busca e Apreensão Nº: 0095307-51.2009.805.0001-0 APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: PAULO HENRIQUE FERREIRA APELADO: ELIENE DE JESUS PASSOS DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS JULGAMENTO Vistos etc. É lícito à parte desistir do recurso a qualquer tempo, nos termos do art. 501 do Código de Processo Civil. Diante do informado às fls. 44 e seguintes, houve acordo judicial realizado entre as partes, consequentemente, o recurso perdeu o objeto. Esvaziado o objeto da presente irresignação, prejudicando o julgamento do recurso, não mais havendo interesse do Recorrente no provimento judicial perseguido, medida esta que se mostraria inócua. Em face das razões expostas, nego seguimento, forma liminar, ao recurso de apelação, com base no art. 557, caput, do CPC, por restar prejudicado em decorrência da falta de objeto. Com as baixas e recomendações de estilo, arquive-se. P.R.I. Salvador, 01 de julho de 2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Procedimento Ordinário Nº: 0097147-33.2008.805.0001-0 APELANTE: SELMA MARIA VIEIRA DE SOUZA DA SILVA ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM APELADO: BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO ADVOGADO: DANIELA MARIA OLIVEIRA MENDONÇA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS JULGAMENTO Vistos. Diante do informado no termo de audiência às fls. 164 e seguintes, foi transigido acordo entre as partes litigantes junto ao Núcleo de Conciliação do 2º Grau, com requerimento de homologação terminativa do mesmo. É deste Relator a competência para conhecer e homologar o requerimento, extinguindo o feito, por conseqüência. Assim, decreto a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC, homologado o acordo nos termos pactuados. Comunique-se e intimem-se as partes e o Juízo a quo. Publique-se. Após, baixas de estilo. Salvador, (BA) 01 de julho de 2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Procedimento Ordinário Nº: 0046902-18.2008.805.0001-0 APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: CLAUDIA MARIA FERNANDES DE SOUZA FONTES ADVOGADO: ERIKA SOUZA CORRÊA OLIVEIRA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 132 APELADO: JOSIAS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO: MARIA ANTONIA DOS SANTOS FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS JULGAMENTO Vistos. Diante do informado no termo de audiência às fls. 168, foi transigido acordo entre as partes litigantes junto ao Núcleo de Conciliação do 2º Grau, com requerimento de homologação terminativa do mesmo. É deste Relator a competência para conhecer e homologar o requerimento, extinguindo o feito, por conseqüência. Assim, decreto a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC, homologado o acordo nos termos pactuados. Comunique-se e intimem-se as partes e o Juízo a quo. Publique-se. Após, baixas de estilo. Salvador, (BA) 01 de julho 2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Procedimento Ordinário Nº: 0158875-12.2007.805.0001-0 APELANTE: BARBARA JOELMA DA CONCEICAO ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO APELADO: BANCO ITAU S/A ADVOGADO: CRISTIANO LIMA ARAÚJO ADVOGADO: BRUNA JAMILLE DE SOUZA LIMA ADVOGADO: ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA ESTAGIÁRIO: NEWTON RODRIGUES DIAS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS JULGAMENTO Vistos. Diante do informado no termo de audiência às fls. 192 e seguintes, foi transigido acordo entre as partes litigantes junto ao Núcleo de Conciliação do 2º Grau, com requerimento de homologação terminativa do mesmo. É deste Relator a competência para conhecer e homologar o requerimento, extinguindo o feito, por conseqüência. Assim, decreto a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC, homologado o acordo nos termos pactuados. Comunique-se e intimem-se as partes e o Juízo a quo. Publique-se. Após, baixas de estilo. Salvador, (BA) 01 de julho de 2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Procedimento Ordinário Nº: 0086350-32.2007.805.0001-0 APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: TATIANE BRITO NASCIMENTO ADVOGADO: LUCIANA BARGHE ADVOGADO: GRAZIELLA NEGREIROS E NEGREIROS ADVOGADO: ANA CRISTINA NERY DE SOUSA APELADO: LUCIANO SANTANA GOMES ADVOGADO: LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS JULGAMENTO Vistos. Diante do informado às fls. 120, foi transigido acordo entre as partes litigantes , com requerimento de homologação terminativa do mesmo, conforme petição de fls. 113 e seguintes. É deste Relator a competência para conhecer e homologar o requerimento, extinguindo o feito, por conseqüência. Assim, decreto a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC, homologado o acordo nos termos pactuados. Comunique-se e intimem-se as partes e o Juízo a quo. Publique-se. Após, baixas de estilo. Salvador, (BA) 01 de julho de 2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 133 QUINTA CÂMARA CÍVEL CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007081-39.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: Município de Coração de Maria ADVOGADO: Bel. Aloísio Figueiredo Andrade Júnior, OAB/BA 18475 AGRAVADOS: Ailton Amâncio dos santos e outros ADVOGADO: Belª. Iracema de anquieta Borges Franco, OAB/Ba 13702 RELATORA: Juíza Convocada Ilza Maria da Anunciação D E S PAC H O Reservo-me para decidir sobre o pedido de tutela antecipada após as informações do Juízo a quo e da resposta da parte agravada. Oficie-se e intime-se. Publique-se. Salvador, em 01/07/2010 Juíza Ilza Maria da Anunciação Relatora CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002632-38.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: Bahiana Distribuidora de Gás Ltda. ADVOGADO: Bel. Caio Druso de Castro Penalva Vita, OAB/BA 14133 e outros AGRAVADO: Jotec Comércio e Instalações Ltda. ADVOGADO: Bel. Adhemar Luiz Novaes, OAB/Ba 15648 RELATORA: Juíza Convocada Ilza Maria da Anunciação D E S PAC H O Junte-se aos autos a petição de nº 19638-4/2010. Em seguida, remetam-se os autos à 1ª Vice-Presidência para pronunciamento acerca da competência para apreciação do presente Agravo de Instrumento. P.I. Salvador, em 01/07/2010 Juíza Ilza Maria da Anunciação Relatora CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006408-46.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: Sulamérica Companhia de Seguro Saúde ADVOGADA: Bela. Maria Auxiliadora F. Neves, OAB/Ba 17375 e outros AGRAVADA: Nilza Helena Medrado da Silva Freire ADVOGADO: Bel. José Alexandrino Costa Filho, OAB/Ba 25382 RELATORA: Juíza Convocada Ilza Maria da Anunciação D E S PAC H O Certifique-se nos autos se houve interposição de qualquer recurso contra a decisão de fls. 92/93, publicada no DJE de 07/06/ 2010. Inexistindo recurso, baixem-se os autos à origem, com as cautelas necessárias. P.I. Salvador, em 01/07/2010. Ilza Maria da Anunciação Relatora CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005577-88.1993.805.0001-0 APELANTE: Município do Salvador PROC. MUNICÍPIO: Bel. Luciano Campos da Silva APELADO: Patrimonial Amado Bahia Ltda. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 134 ADVOGADO: Bel. Henrique Gonçalves Trindade, OAB/Ba 11651 RELATORA: Juíza Convocada Ilza Maria da Anunciação D E S PAC H O Baixem os autos em diligência para que o MM Juízo a quo proceda à intimação do Apelado para apresentar contra-razões ao apelo de fls. 37/44. Após, voltem os autos conclusos. P.I. Salvador, em 01/07/2010. Juíza Convocada Ilza Maria da Anunciação Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Nº 0006068-05.2010.805.0000-1 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000606805.2010.805.0000-0 REQUERENTE: MARCOS DE FIGUEIREDO BRANDÃO ADVOGADO: JOSE AIRTON ANDRADE QUEIROZ e outros REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ADVOGADO: CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA RELATOR: DES. JOSE CICERO LANDIN NETO DECISÃO Trata-se de Pedido de Reconsideração - denominado de Embargos de Declaração - formulado por MARCOS DE FIGUEIREDO BRANDÃO contra decisão proferida no Agravo de Instrumento em epígrafe com a seguinte parte conclusiva: "(...) Em sendo assim, com fundamento no art. 557, caput, do CPC e ante o descumprimento ao arts. 511, c/c 525, inciso I, ambos também do CPC, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. (fls. 29/31). Aduz o requerente, que "se a certidão não foi emitida dentro dos rigores da lei, , por culpa do Cartório, o embargante que não conhece dos meandro da lei, não pode ser prejudicado por falha de terceiro, sob pena de cerceamento de defesa." Sustenta, ainda, que "quanto a aferição da tempestividade do agravo de instrumento, a mesma pode ser analisada e confirmada pelos diversos documentos que compõem o agravo, inclusive com a certidão datada de 06.05.2010, fls. 11 que há de ser considerada como intimação." (sic) A decisão que negou seguimento ao Agravo utilizou como fundamento a ausência de certidão ou outro documento hábil que permita ao Tribunal aferir se o recurso foi interposto no prazo legal. Contudo, confrontando o decisium recorrido com os argumentos trazidos pelo ora postulante, verifica-se, no presente momento, a presença nos autos da certidão de fls. 11 que possibilita que seja aferida a tempestividade recursal, o que resulta, portanto, na procedência das motivações do requerente. Por tais razões, reconsidero a decisão de fls. 29/31, para conhecer do presente Agravo de Instrumento, o que ora faço. Feito este juízo de retratação, passo a examinar o pleito onde se busca o efeito suspensivo proposto pelo agravante. O presente Agravo de Instrumento foi interposto por MARCOS DE FIGUEIRADO BRANDÃO contra decisão do MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Santana que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0000038-20.2008.805.0227, opostos contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, ora agravado, indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Em suas razões, sustenta o agravante que é servidor público estadual e que percebe como salário líquido o valor de R$ 544.54, como Auxiliar administrativo, da Secretaria de Agricultura do Estado, por isso, não tem condições de arcar com as despesas do processo sem grave prejuízo a seu sustento e de sua família. Assim, requer seja recebido e provido o presente Agravo de Instrumento, a fim de que seja deferido o benefício ao agravante de forma integral. De fato, se o mérito do recurso se refere ao benefício da gratuidade, possui ao recorrente o direito de tê-lo examinado pelo Tribunal, vez que visa ao reconhecimento de sua condição de beneficiário da gratuidade. Em sendo assim, seria esdrúxulo exigir-lhe o pagamento do preparo deste recurso para, após, deferir-lhe o pedido de assistência. Destarte, não visualizando a falta de preparo como óbice ao processamento deste Instrumento, conheço sua admissibilidade. Outrossim, a situação apresentada neste recurso autoriza o seu processamento pela forma instrumental, nos termos do art. 522, caput, do CPC. A questão trazida para análise gravita em torno do deferimento da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Reza a Lei 1.060/50, em seu art. 4º, caput, que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as despesas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Ou seja, para que a parte possa gozar do benefício da gratuidade, prevista na Lei 1.060/50, basta declarar não ter condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. A lei não exige a comprovação da miserabilidade do pleiteante, contentando-se com a sua afirmação, pois o escopo da legislação é facilitar o acesso de qualquer pessoa à Justiça. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 135 Nesse sentido, o STJ : PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO-CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de ser possível a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas com fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem comprometimento de sua existência. 2. Na espécie, o Tribunal a quo entendeu, com base nas provas dos autos, que a pessoa jurídica não comprovou que estava impossibilitada de arcar com as custas do processo. Alterar essa conclusão, significa analisar matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Não há configuração do dissídio jurisprudencial quando a parte não realiza o devido cotejo analítico entre os arestos confrontados. 4. Agravo regimental não provido (STJ-2ª T., AgRg do Resp 866596 / RS , Min. Mauro Campbell Marques, DJU 23.04.2009). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE. 1. Pacificou-se nesta Corte jurisprudência no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita poderá ser concedido à pessoa jurídica que comprove não ter condições de suportar os encargos do processo, sendo irrelevante se essa pessoa exerça atividade lucrativa ou beneficente. 2. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 3. Agravo regimental não provido. (STJ-2ª T., AgRg no Ag 1098616 / SP , Min. Eliana Calmon, DJU 27.05.2009). Nesse sentido, dentre outros: STJ - REsp 400.791/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Segunda Turma, julgado em 02/02/2006, DJ 03/05/2006 p. 179; STJ - REsp 721.959/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, julgado em 14/03/2006, DJ 03/04/2006 p. 362; STJ - REsp 539.476/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, julgado em 05/10/2006, DJ 23/10/2006 p. 348; STJ - REsp 243.386/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/03/2000, DJ 10/04/2000 p. 123; STJ - REsp 200.390/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, Quinta Turma, julgado em 24/10/2000, DJ 04/12/2000 p. 85; STJ - REsp 253.528/RJ, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 08/08/2000, DJ 18/09/2000 p. 153; STJ - REsp 121.799/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, julgado em 02/05/2000, DJ 26/06/2000 p. 198; STJ - REsp 108.400/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/1997, DJ 09/12/1997 p. 64780; STF - RE 523463, Rel. Ministro EROS GRAU, julgado em 06/02/2007, publicado em DJ 15/03/2007 pp. 00086; STF - AI 552716, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 29/08/2005, publicado em DJ 22/09/2005 pp. 00018; STF - AI 550373, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 28/06/2005, publicado em DJ 09/ 08/2005 pp.00066; e STF - AI 544188, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, julgado em 24/05/2005, publicado em DJ 15/06/ 2005 PP-00053. Oportunamente, vale frisar que a presunção de hipossuficiência, que autoriza a concessão do benefício da gratuidade mediante simples afirmação do pleiteante, é apenas iuris tantum, podendo, a qualquer tempo, ser combalida, desde que a parte adversa a desconstitua por meio de prova bastante em contrário. Esse, inclusive, é o entendimento firmado, v.g., pelo Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, no REsp 544.021/BA: "Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário." Ademais, não se pode olvidar, como bem indicado pelo Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, no REsp 57531/RS, que "a Constituição da República recepcionou o instituto da assistência judiciária. Não faria sentido garantir o acesso ao Judiciário e o Estado não ensejar oportunidade a quem não disponha de recursos para enfrentar as custas e despesas judiciais. Basta o interessado requerê-la. Dispensa-se produção de prova". Ou seja, a gratuidade do acesso à justiça conferida aos hipossuficientes, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, instrumentaliza e dá completude ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Em suma, não existe qualquer substrato jurídico para manter o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita formulada pelo ora agravante, como decidido pelo ilustre Juiz de 1º grau. Diante do exposto e com fundamento no art. 557, §1-A, do CPC, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão recorrida e deferir ao agravante o pedido de assistência judiciária gratuita formulado para isentá-lo, enquanto perdurar essa situação de hipossuficiência, de todas as despesas judiciais elencadas art. 3º, I a VI, da Lei 1.060/50 referentes aos Embargos à Execução nº 0000038-20.2008.805.0227 por si opostos e que tramita perante a Vara Cível da Comarca de Santana. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 30 de junho de 2010. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR QUINTA CÃMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012818-74.1997.805.0001-0 (antigo nº 90427-3/2009) APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORAS: ÉVELIN DIAS DE CARVALHO GISANE TOURINHO DANTAS APELADOS: S TOWS S COMUNICAÇÕES LTDA RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO Estes autos retornaram-me conclusos por determinação da 2º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça da Bahia "face o juízo de retratação previsto no §7º, inciso II, do art. 543-C do Código de Processo Civil" (fls. 80). DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 136 Sucede que tal hipótese não se aplica à hipótese vertente justamente porque o julgamento proclamado pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal está em harmonia com o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.100.156/ RJ. In verbis, consignou-se no Acórdão (fls. 37/42) que: "Passados 12 (quatorze) anos do ajuizamento da Execução Fiscal e 16 (dezesseis) anos da constituição definitiva do crédito tributário sem que a apelada tivesse sido citada pessoalmente, o juízo a quo extinguiu o crédito tributário nos termos dos artigos 174, caput, e 155, V, ambos do Código Tributário Nacional. Ademais, salutar registrar que a prescrição já havia se consumado desde maio de 1998, sendo portanto irrelevante para a sua incidência a inércia do Poder Judiciário ocorrida apenas entre 30/03/1999 e 07/11/2008. Nesse contexto, não sendo realizada a citação da apelada, não há que se falar em prescrição intercorrente mas, em prescrição no curso da execução, pois, não se materializaram qualquer das causas interruptivas do lapso prescricional estatuídas no parágrafo único do artigo 174 do CTN." (fls. 39). Por isso, negou-se provimento à Apelação Cível, mantendo-se a Sentença que decretou a prescrição da pretensão executória de ofício. Portanto, estando o aresto em total acordo com o quanto decido pelo STJ, devolvo os presentes autos à 2º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça da Bahia para as providências processuais pertinentes. Publique-se para efeitos de intimação. Salvador, 17 de junho de 2010. José Cícero Landin Neto Desembargador Relator QUINTA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006996-53.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: JRVSF ADVOGADO: LUIS VINICIUS DE ARAGÃO COSTA AGRAVADO: RLVS, representado por MTLR DEFENSORA PÚBLICA: FABIANA ALMEIDA MIRANDA RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto por J.R.V.S.F contra decisão do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes desta Comarca que, nos autos da Ação de Alimentos, ajuizada por R.L.V.S, representado por M.T.L.R, ora agravado, fixou alimentos provisionais no valor correspondente a 50% do salário mínimo. Inicialmente, requereu o agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita sob a alegação de que não poderia arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, o que ora defiro nos termos dos arts. 2º, caput e parágrafo único; e 4º, caput e § 1º, da Lei 1.060/50. Assevera o agravante que, ao contrário do alegado pelo agravado na exordial, sempre contribuiu para o sustento do alimentante. Salienta que trabalha como ambulante e, diante de tal condição, percebe uma renda variável de R$ 530,00, asseverando que "não possui condições de arcar com os alimentos provisórios determinados no valor de 50% do salário mínimo vigente pelo juízo de primeiro grau, haja vista que percebe renda variável de cerca de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais) como ambulante". Defende que "o valor do salário mínimo hoje vigente no país, R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), se mostra por demais insuficiente para atender às necessidades básicas e fundamentais de qualquer ser humano. E assim sendo, o que então poderia se dizer de pouco mais de R$ 250,00 para prover o sustento de um homem adulto, que se sustenta sem qualquer outra ajuda?" Sustenta que não se trata "de negativa de ajuda na mantença do seu filho menor, mas na verdade de incapacidade de prover no quantum estipulado a prestação de alimentos". Requer, assim, o agravante que seja concedido efeito suspensivo ao presente Recurso para "concessão da tutela antecipada do recurso". Ao final, pleiteia o provimento do presente recurso para "cassação da decisão de folha 11, que concedeu liminar à agravada" ou, subsidiariamente, caso não seja este entendimento acolhido, que "sejam reduzidos os referidos alimentos outorgados pelo juízo de primeiro grau a um valor compatível com as possibilidades econômicas do mesmo, sob pena de comprometimento de seu próprio sustento, do qual indica o citado valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) que estava sendo pago". Conforme leciona Luiz Rodrigues Wambier, "o agravo continua sendo um recurso que, de regra, não tem efeito suspensivo, ou seja, normalmente a decisão impugnada, apesar da interposição do recurso, continua a produzir seus efeitos" (Curso Avançado de Processo Civil, vol. I, Ed. RT, 4ª edição, 2000, p. 705). A concessão de efeito suspensivo e/ou tutela antecipada ao agravo pode ser deferida, pelo Relator, "desde que a parte demonstre convincentemente aparência de bom direito ('fumus boni iuris') e que, não sendo suspensos os efeitos da decisão impugnada, quando posteriormente sobrevier a decisão do agravo, ainda que esta seja a seu favor, será muito provavelmente, inútil." O fumus boni iuris é caracterizado pela relevância da fundamentação que demonstre a plausibilidade do direito invocado para concessão do efeito suspensivo, pois, a partir do momento que não se inferir a verossimilhança das alegações do agravante, restará sedimentado o acerto da decisão interlocutória proferida pelo Juiz a quo e a parte deverá suportar as conseqüências DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 137 advindas do ato judicial recorrido. Consoante anteriormente delineado, sustenta o recorrente que é trabalhador autônomo e que percebe uma renda variável de cerca de R$ 530,00, razão pela qual manejou a ação revisional para ser exonerado do pagamento da pensão alimentícia fixada pelo Juízo a quo. Defende, assim, que tal situação econômica impede-lhe de prover a manutenção do agravado no quantum fixado a título de alimentos. Conforme ensina Maria Berenice Dias, "para definir valores, há que se atentar ao dogma que norteia a obrigação alimentar: o princípio da proporcionalidade. Esse é o vetor para a fixação dos alimentos. Tradicionalmente, invoca-se o binômino necessidade-possibilidade, ou seja, perquirem-se as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante para estabelecer o valor da pensão. No entanto, essa mensuração é feita para que se respeite a diretriz da proporcionalidade" (Manual de Direito das Famílias, Ed. RT, 3ª ed., 2006, p.433). Em suma, é preciso ter um conjunto probatório mínimo para a concessão de liminar em grau recursal que suspenda os efeitos da decisão hostilizada, o que se observa na hipótese vertente. Isso porque, da análise dos documentos apresentados, percebe-se que o valor arbitrado pelo Juízo a quo se apresenta excessivo, na medida em que compromete sobremaneira a renda percebida pelo agravante. Frise-se que, como adverte Washington de Barros Monteiro, "a lei não quer o perecimento do alimentado, mas também não deseja o sacrifício do alimentante". Neste sentido, deve-se estabelecer um meio termo, o que, na hipótese vertente, impõe-se reduzir os alimentos fixados provisoriamente para o patamar de 30% do salário mínimo. Outrossim, em razão do anteriormente delineado, a manutenção do valor da pensão no quantum fixado na decisão hostilizada pode ensejar a inadimplência do agravante e, consequentemente, a execução com o respectivo decreto de prisão. Assim, conclui-se que a decisão recorrida é capaz de causar ao agravante lesão grave ou de difícil reparação. Ressalve-se, naturalmente, a possibilidade de se alterar tal valor conforme se verifiquem mudanças nas condições financeiras das partes. Assim, em virtude da relevante fundamentação apresentada pelo recorrente e da possibilidade da decisão de 1º grau resultar em lesão grave e de difícil reparação ao agravante, defiro parcialmente a tutela recursal pleiteada, para reduzir o valor dos alimentos fixados na decisão hostilizada para 30% do salário mínimo. Comunique-se ao juízo de 1º grau o teor da presente decisão (art. 527, III, do CPC), e, entendendo desnecessárias as informações do Juiz da causa, determino, apenas, a intimação da agravada para que apresente as contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 527, V, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do agravante, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça. Publique-se para efeitos de intimação. Salvador, 28 de junho de 2010. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000135-51.2010.805.0194-0 ORIGEM: PILÃO ARCADO APELANTE: ROBERTO ALVES MARTINS - PREFEITO DE PILÃO ARCADO ADVOGADA: JOÃO BATISTA DIAS DA FRANÇA APELADO: SINVANCLEIDE FERREIRA LOPES ADVOGADO: MARCOS CARVALHO PALMEIRA RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DESPACHO A Procuradoria de Justiça, às fls. 105/106, concluiu que não se encontra nos autos a "comprovação da intimação do alcaide de Pilão Arcado para que seja possível aferir-se a data em que este ato processual foi efetivado, o que é de todo indispensável à aferição da tempestividade do recurso". Deste modo, converto o julgamento em diligência, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que o Sr (a). Escrivão (ã) certifique nos autos a cerca da intimação/publicação da sentença de fls. 88/92. Salvador, 30 de junho 2010. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003709-36.2010.805.0080-0 ORIGEM: FEIRA DE SANTANA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE INTERESSADOS: FERNANDO MACEDO V. DOS SANTOS, REP. GESSI RODRIGUES MACEDO UEFS - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTA DIRETORA DO COLÉGIO CEB - CENTRO DE ESCOLA BÁSICA DA UEFS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 138 DEFENSOR: EDUARDO FELDHAUS RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DESPACHO A Procuradoria de Justiça, às fls. 56, verificou que "as autoridades coatoras não foram devidamente intimadas acerca da sentença de mérito prolatada no mandamus, conforme institui a Lei 12.016/2009 em seu art. 13". Deste modo, converto o julgamento em diligência, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que o Sr (a). Escrivão (ã) proceda as respectivas intimações. Salvador, 30 de junho 2010. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÃMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0075844-75.1999.805.0001-0 APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: LUIZ PEDRO LACERDA RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO Defiro o pleito de fls. 49. Remetam-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se para efeitos de intimação. Salvador, 30 de junho de 2010. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006957-56.2010.805.0000-0 ORIGEM: MUTUÍPE AGRAVANTE: ÓTICA INTERNACIONAL LINS ADVOGADA: MANDYRA DE OLIVEIRA RAMOS AGRAVADO: SINDIMED - SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: ANDRÉ GODINHO e outros RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto pela ÓTICA INTERNACIONAL LINS contra decisão da MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mutuípe que, nos autos da Ação Ordinária nº 0000174-08.2010.805.0175 proposta pelo SINDIMED - SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DA BAHIA, concedeu "medida liminar no sentido de proibir que os requeridos Ótica Internacional, Ótica Mutuípe e Ótica Wanderley Teixeira realizem, através de seus optometristas, consultas, exames de refração, teste de visão e prescrição de lentes corretivas, imediatamente após a intimação até o julgamento do mérito, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)". O recorrente interpôs o presente Agravo visando inicialmente a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da r. decisão hostilizada até que seja decidido definitivamente o mérito recursal. Insurge-se contra a decisão liminar concedida, sob o argumento de que a profissão de optometrista está prevista e descrita na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, em cujo item 3223 se encontram consignadas as respectivas atividades, sustentando que, ante a decisão supra, a agravante vem sofrendo lesão injustamente, uma vez que a atividade é amparada legalmente. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, seja dado provimento ao presente agravo para reformar a decisão recorrida, na forma pleiteada. Ab initio, imprescindível consignar que cabe ao Relator a análise do preenchimentos dos pressupostos de admissibilidade do recurso para, então, após, passar a examinar o seu mérito. De acordo com o art. 525, I, do CPC, a petição do agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, com cópias: a) da decisão agravada; b) da certidão da respectiva intimação e c) das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Compulsando os autos, constate-se que o agravante não juntou a a certidão da respectiva intimação, tampouco a cópia da procuração outorgada ao advogado do agravado, impossibilitando, com a ausência do primeiro documento, a aferição da tempestividade do Instrumento aviado. A ausência de certidão também acarreta a inadmissibilidade do agravo de instrumento. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 139 Ademais, cabe à parte instruir o agravo com as peças obrigatórias, nos termos da norma que trata da espécie, dentre as quais a cópia de intimação da decisão agravada ou outro documento hábil que permita ao Tribunal aferir se o recurso foi interposto no prazo legal. Este é o entendimento dos Tribunais Nacionais: "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA DA TEMPESTIVIDADE. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO EM BRANCO. Deve o recorrente comprovar a tempestividade recursal. Art. 525, I, do CPC. Certidão sem data de circulação da nota de expediente. Inadmissibilidade do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJRS, AGI nº 70026568493, 19ª Câm. Cível, Rel.: José Francisco Pellegrini, Julgado em 24/09/2008). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DATA. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. DESCABIMENTO. IRREGULARIDA-DE FORMAL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1. Não se conhece do agravo de instrumento na hipótese em que a certidão de intimação pessoal da decisão que inadmitiu o recurso especial encontra-se sem a devida data, de modo a impedir a aferição da tempestividade do agravo. Precedente. 2. Eventuais vícios na formação do instrumento devem ser sanados na instância a quo, sendo vedada a conversão do julgamento em diligência para a sua regularização nesta instância especial. 3. De todo modo, não merece trânsito o agravo de instrumento, por falta do requisito da regularidade formal, quando o agravante não ataca, de forma específica, as bases da decisão agravada (Tribunal de origem). Aplicação analógica da súmula 182/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no Ag 967486 / RS, Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, DJ 10/03/08). No presente caso, então, tendo em vista a flagrante preclusão consumativa por não terem sido apresentados, no momento da interposição do recurso, todos os documentos obrigatórios (certidão da respectiva intimação e cópia da procuração outorgada ao advogado do agravado), exigidos pelo art. 525, I, do CPC e não sendo possível ao agravante, em momento posterior ao da interposição do recurso, suprir a falta de documentos obrigatórios, não resta outro caminho senão a inadmissão do Instrumento interposto. Frise-se que não se trata de excesso de formalismo, pois há o dever de ser cumprida norma obrigatória. Nesse sentido, o STJ também já se manifestou: "Embargos de declaração recebidos como Agravo Regimental. Processual Civil. Recurso Especial. Protocolo Ilegível. Impossibilidade de aferição da tempestividade. Agravo de Instrumento não conhecido. 1. O fato de não se poder ler na cópia do recurso especial juntada aos autos a data de protocolização do recurso, evidentemente, impede a aferição de sua tempestividade por esta Instância Superior, o que obsta o conhecimento do agravo de instrumento. 2. Cabe ao agravante o ônus de instruir corretamente o instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, com a necessária e efetiva apresentação das peças a serem trasladadas no ato da interposição do recurso. 3. A exigência, longe de ser mera formalidade, confirma a vigência de critérios e regras processuais claras, com vistas a preservar a integridade da prestação jurisdicional, com tratamento isonômico entre as partes, em estrita observância do princípio constitucional do devido processo legal. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 578.027/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ. 08.11.2004). Em sendo assim, com fundamento no art. 557, caput, do CPC e ante o descumprimento ao art. 525, inciso I, do CPC, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Publique-se e intimem-se. Salvador, 30 de junho de 2010. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004029-35.2010.805.0000-0 REQUERENTE: ROBERTO CARLOS BREYNER FILHO ADVOGADOS: HELIO JOSÉ LEAL LIMA REQUERIDO: MATILDE RODRIGUES DE REZENDE ADVOGADO: VALEA SANCHES DOS SANTOS e outros RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO Trata-se de Pedido de Reconsideração - denominado de Embargos de Declaração - formulado por ROBERTO CARLOS BREYNER FILHO contra decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0004029-35.2010.805.0000-0 que negou seguimento ao Recurso, com fundamento no art. 557, caput, do CPC e ante o descumprimento ao art. 525, inciso I, do CPC. (fls. 167/169). Sustenta o requerente, em suma, que, ao contrário do referido no decisão ora atacada, adunou aos autos a devida comprovação da intimação do decisão a quo, como se pode observar às fls. 57. A decisão que negou seguimento ao Agravo utilizou como fundamento a ausência de certidão ou outro documento hábil que permita ao Tribunal aferir se o recurso foi interposto no prazo legal. Contudo, confrontando o decisium recorrido com os argumentos trazidos pelo ora postulante, verifica-se, no presente momento, a presença nos autos da certidão de fls. 57 que possibilita que seja aferida a tempestividade recursal, o que resulta, portanto, na procedência das motivações do requerente. Por tais razões, reconsidero a decisão de fls. 167/169, para conhecer do presente Agravo de Instrumento, o que ora faço. Feito este juízo de retratação, passo a examinar o pleito onde se busca o efeito suspensivo proposto pelo agravante. O presente Agravo de Instrumento foi interposto por ROBERTO CARLOS BREYNER FILHO contra decisão proferida pelo MM DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 140 Juiz da Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Porto Seguro nos autos da Ação de Indenização nº 2610475-7/2009, que deferiu os pedidos formulados pela agravada, constantes da petição de fls.154/ 155, quais sejam: a) penhora de 25% das quotas do Restaurante Cabana Taipe Ltda; b)imediata integração da agravada na qualidade de sócia para consolidação contratual; c) seja determinada uma pesquisa BACEN/JUD do saldo da conta do agravante a fim de que seja penhorado o valor de R$ 333.000,00 (trezentos e trinta e três mil reias); c)seja oficiada a Receita Federal para que apresente a declaração do IR do agravante. Sustenta o agravante que o não existe na decisão atacada qualquer fundamentação, ainda que concisa, vez que o juiz singular se limitou a deferir o pedido da agravada. Em suas razões, relata o recorrente, em suma, que teve "cerceado seu direito de defesa, visto que a agravada protocolou petição com documentos acostados que foram acatados pelo MM juiz sem que fosse intimado para apresentar contrariedade, como preconiza o art. 398 do CPC, ficando demonstrado sobremaneira o cerceio de defesa." Aduz, também, que "a decisão de homologação dos cálculos sem que o agravante fosse intimado para se manifestar sobre o segundo laudo, apresentado pelo perito (ainda que nulo de pleno direito) feriu de morte o princípio da ampla defesa e do contraditório." Ressalta, ainda, que não tem qualquer cabimento o valor arbitrado unilateralmente pela agravada de (R$ 333.000,00) e deferido pelo MM Juiz. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente Recurso, pugnando, ao final, pelo provimento do Agravo. A decisão recorrida foi preferida nos seguintes termos, in verbis: "Defiiro os pedidos constantes da petição de fls. 544/545, como ali requerido"(fls.156). Como se vê, em nenhum momento, nem mesmo de forma concisa, o douto magistrado expôs os fundamentos que ensejou o deferimento da tutela antecipada em favor da agravada. A necessidade de fundamentação das decisões judiciais, sob pena de nulidade, vem estampada no art.93, IX, Constituição Federal, que dispõe: Art. 93, IX, da CF/88: "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação". A norma constitucional acima transcrita se coaduna com os artigos 165 e 273, § 1º, do CPC que exigem, como pressuposto de validade do ato judicial decisório, que o Juiz, ainda que sucintamente, indique, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento: Art. 165 do CPC: As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso. Art. 273, § 1o, do CPC: Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994). E a doutrina tem reiteradamente afirmado que "seja como for, a fundamentação a que se refere o dispositivo de lei nada mais é do que o dever de o magistrado, mesmo que sinteticamente, dizer onde e por que viu os pressupostos que legitimam a antecipação da tutela, localizando-os e analisando-os. Não bastam, por óbvio, expressões tanto genéricas como comuníssimas no dia-a-dia forense: "Presentes os pressupostos, defiro a tal da tutela...". É mister que se diga onde estão presentes os pressupostos, quais são eles, qual é a prova inequívoca, por que se convenceu da verossimilhança, o porquê da situação de dano de difícil reparação, ou, pior que ele, dano irreparável, no que consiste o abuso do direito de defesa (o não exercício regular e legítimo desse direito), o manifesto propósito protelatório do réu ou, por fim, a incontrovérsia de parte do pedido ou um dos pedidos cumulados. Também é fundamental que se diga por qual razão não há o perigo da irreversibilidade de que trata o § 2º do art. 273 e, naqueles casos especiais, dizer que, não obstante a proteção do autor dê ensejo a uma situação de irreversibilidade em detrimento do réu, o dano a ser suportado pelo réu é menos relevante que o do autor, dando aplicabilidade concreta ao chamado 'princípio da proporcionalidade'. Isso é fundamentação, dizer o que pensou à luz do que foi pedido e comprovado" (BUENO, Cassio Scarpinella. O poder público em juízo. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 65). Nesse mesmo sentido prelecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: "Fundamentação concisa. As decisões interlocutórias e os despachos podem ser exteriorizados por meio de fundamentação concisa, que significa fundamentação breve, sucinta. O juiz não está autorizado a decidir sem fundamentação (CF 93 IX). Concisão e brevidade não significam ausência de fundamentação. [...] Decisão interlocutória não fundamentada. É nula, pois o princípio da fundamentação possui assento constitucional (RF 306/200) (in Código de Processo Civil, 7ª ed. rev. e ampl., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, p. 565 e 566). Por outro lado, como bem observa Kazuo Watanabe em sua obra Da Cognição no Processo Civil, 3ª edição: São Paulo. Perfil, 2005, p.78, "O direito de defesa, como é cediço, é componente necessário do "devido processo legal"; e a obrigatoriedade da motivação, como observa Taruffo, constitui uma garantia de seu controle, não no sentido de que as partes de fato tiveram, ou não, a possibilidade de valer-se de todos os instrumentos postos à sua disposição pelo sistema processual para o idôneo exercício de suas razões, mas sim "specialmente il fatto che il giudice abbia preso adeguatamente in considerazione le istanze e le allegazioni in cui l'esercizio del diritto di difesa si è in concreto manifestato". Assim, sendo o decisium agravado ausente de qualquer espécie de motivação, como demonstrado, é de se reconhecer, mesmo que em sede de cognição sumária, sua nulidade por ofensa direta ao art.93, IX, da CF/88 e artigos 165 e 273, § 1º, do Código de Processo Civil e, ainda, consoante preceitua entendimento jurisprudencial pacificado nos Tribunais pátrios: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 141 TJBA - AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIMENTOS. PROVISÓRIOS. DECISÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. OFERTA DE ALIMENTOS (...). O JUIZ, AO PROFERIR A DECISÃO, DEVERÁ CUMPRIR A EXIGÊNCIA INSCRUSTADA NOS ARTS. 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 165 DO CPC, TORNANDO-SE IMPERIOSA A FUNDAMENTAÇÃO, A REVELAR, NOS LIMITES DA TÉCNICA PROCESSUAL, AS RAZÕES QUE O LEVARAM A DECIDIR (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 20.733-6/2002. Relator: Desembargador Paulo Furtado). TJSC - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - BEM PENHORADO - SUBSTITUIÇÃO - DEFERIMENTO INCONFORMISMO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AMPLA DEFESA - INEXISTÊNCIA -OFENSA AOS ARTS. 93, IX, DA CF/88 E 165 DO CPC - DECISÃO NULA - RECURSO PROVIDO. Inexistindo motivação do ato judicial, há ofensa ao princípio da fundamentação dos atos judiciais e à ampla defesa das partes, com o que é nulo o interlocutório objurgado (AI n. 2003.0158740, de Concórdia, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 14-10-04). TJBA: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. TRANSGRESSÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. O DEVIDO PROCESSO LEGAL OBJETIVA A PROTEÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS, EM ESPECIAL, DE GARANTIAS PROCESSUAIS, PARA QUE O GOZO DOS DIREITOS SUBSTÂNCIAIS NÃO SEJA RESTRINGIDO DE MODO ARBITRÁRIO OU DESARRAZOADO CONSIDERANDO O QUE EMANA DO ART. 93-IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 458 - II,DO CPC, A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA IMPLICA EM TRANSGRESSÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, JUSTIFICANDO O AMPARO MANDAMENTAL (MANDADO DE SEGURANÇA nº. 14882-1/94. Relator: Desembargador Robério Braga). TJSC - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - TUTELA ANTECIPADA - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - FIXAÇÃO EM UM SALÁRIO MÍNIMO E MEIO - NULIDADEDA DECISÃO, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - TESE ACOLHIDA - INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 93, IX, DA CF E ART. 165 DO CPC INTERLOCUTÓRIA ANULADA - RECURSO PROVIDO. A total ausência de fundamentação gera a nulidade da decisão combatida, por infração ao disposto no art. 93, IX, da CF e no art. 165 do CPC (Agravo de Instrumento n. 2006.039465-1. Relator: Des. Mazoni Ferreira.. Julgado em 22/02/2006). TJBA - APELAÇÃO.ANULAÇÃO DE CONTRATOS DE MÚTUO PARA REPASSE DE RECURSOS EXTERNOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA OBJURGADA. NULIDADE PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HAVENDO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO JURISDICIONAL, FAZ-SE MISTER A APLICAÇÃO DA PENA DE NULIDADE DO PRONUNCIAMENTO(APELAÇÃO CÍVEL nº. 40.396-3/1997. Relator: Desembargador Paulo Furtado). Diante do exposto CONCEDO A LIMINAR requerida para invalidar a decisão recorrida, a fim de que outra seja prolatada com expressa fundamentação por força do contido no art. 93, IX, da Carta Política de 1988 c/c artigos 165 e 273, § 1º, do Código de Processo Civil. Em consonância com o disposto no artigo 527, V, do Código de Processo Civil, determino a intimação da agravada para oferecer resposta no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se para efeito de intimação, e comunique-se o teor desta decisão ao juízo de origem, para imediato cumprimento. Salvador, 30 de junho de 2010. Des. José Cícero Landin Neto Relator QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA CAUTELAR INOMINADA Nº 0004269-24.2010.805.0000-0 COMARCA : SALVADOR REQUERENTE : RUBENS PEREIRA DE SANTANA ADV. : LUIS MOISÉS RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO : BANCO ITAÚ S/A ADVS : CARLOS MAGNO OLIVEIRA DOS REIS E OUTROS RELATOR : Juiz JATAHY FONSECA JÚNIOR substituindo DESa. SÍLVIA ZARIF DECISÃO RUBENS PEREIRA DE SANTANA, regularmente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇAO CAUTELAR contra BANCO ITAÚ S/A, igualmente qualificado nos autos, pretendendo concessão de liminar para que seja reapreciada a decisão que deferiu o efeito suspensivo pleiteado no agravo de instrumento sob exame, suspendendo, em parte, a tutela antecipada deferida nos autos da ação revisional de cláusulas contratuais, para determinar que seja efetuado o "pagamento das parcelas mensais no valor contratado". O meio escolhido pelo autor, ação cautelar ajuizada no 2º grau, para buscar a sua pretensão de suspender a decisão que deferiu o efeito suspensivo pleiteado no agravo de instrumento sob exame, data vênia, não é o adequado, desmerecendo guarida. A decisão liminar concessiva de efeito suspensivo ao agravo de instrumento "somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar", consoante expressa determinação contida no art. 527, parágrafo único, do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ na interpretação deste artigo, ressalvando-se apenas a DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 142 possibilidade de impetração de mandado de segurança: "A Corte Especial deste Superior Tribunal entendeu que a decisão prevista no inciso II do art. 527 do Código de Processo Civil, que converte o agravo de instrumento em retido, é irrecorrível, podendo ser atacada somente por meio de mandado de segurança". (STJ - REsp 1161847/TO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 04/03/ 2010). Diz o art. 796 do CPC : " O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente." A interpretação dada pelo autor ao parágrafo único do art. 800 do CPC está, permissa venia, equivocada. A previsão da possibilidade de ajuizamento da ação cautelar diretamente no Tribunal, é reservado para os casos em que surjam fatos novos a clamar por medida acautelatória de urgência enquanto pendente o recurso apelatório ou outra ação de competência originária do Tribunal. O uso de ação cautelar em substituição de recurso legalmente previsto ou em busca de tutela não conseguida no referido recurso, qual seja o agravo de instrumento, não pode ser tolerado sob pena de conturbação da ordem processual e em prejuízo do bom andamento processual comprometendo a perseguida da prestação jurisdicional. Verifica-se, in casu, a total ausência das condições específicas da ação cautelar, desaguando no imperioso indeferimento da exordial com a conseqüente extinção do processo sem resolução do mérito. Deste modo, com base no art. 295, inciso V do CPC, indefiro a inicial declarando extinto o presente processo sem resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Salvador, 01º de julho 2010. JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR RELATOR SEÇÃO CRIMINAL Seção Criminal Petição nº 40308-9/2010 Revisão Criminal nº 0004469-65.2009.805.0000-0 Origem: Salvador Requerente: Osvaldo Moacyr Santos Nascimento Advogados: Thomas Bacellar da Silva e Outros Procuradora de Justiça: Lúcia Bastos Farias Rocha Relator: Desembargador Lourival Almeida Trindade DESPACHO Junte-se. Defere-se o requerido. Salvador, 30 de junho de 2010. Des. Lourival Almeida Trindade Relator SEÇÃO CRIMINAL PETIÇÃO Nº 0001174-11.1995.805.0000-0 | RIO REAL REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERIDO: RAIMUNDO GUIMARÃES DO NASCIMENTO, ex-prefeito de Rio Real RELAT. SUBS.: JEFFERSON ALVES DE ASSIS DECISÃO Vistos, etc. DEFIRO o pedido ministerial às fls. 127-128, determinando seu urgente e fiel cumprimento, de modo que o feito seja redistribuído a competente juízo natural de primeira instância, pois, tendo perdido o status constitucional de prefeito, o requerido perdera, também, a prerrogativa de foro privilegiado, desfazendo-se in casu a competência originária do TJBA, porquanto a Suprema Corte brasileira já declarou, na ADI nº 2.797 / DF, a inconstitucionalidade do art. 84, §§ 1º e 2º do CPP. Cidade do Salvador, 01 de julho de 2010. Des.-Substituto JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 143 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL AÇÃO PENAL ORDINÁRIA Nº 0001520-18.2007.805.0201-0 COMARCA: PORTO SEGURO - BAHIA AUTOR: MINISTERIO PÚBLICO REU: GILBERTO PEREIRA ABADE - PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO SEGURO - BAHIA PROM. PÚB.: BEL. ANTONIO MAURICIO SOARES MAGNAVITA RELATORA: DESA. VILMA COSTA VEIGA DESPACHO Acolho parecer Ministerial de fls. 41/42, para remeter a presente Ação Penal à Secretaria da Primeira Câmara Criminal para a seguinte providência: Expedir Carta de Ordem a fim de que o Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Porto Seguro - Bahia, em conformidade com o disposto no § 1º do art 292 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, realize audiência objetivando a possibilidade da suspensão do processo, na forma do disposto no art 89 da lei 9.099/95. Salvador, 30 de junho de 2010. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL REVISÃO CRIMINAL Nº 0007077-02.2010.805.0000-0 ORIGEM: 2ª Vara Especializada Criminal pela Infância e Juventude da Comarca de Salvador - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0073919-10.2000.805.0001 - Denúncia/Inquérito REQUERENTE: Robério Silva de Souza ADVOGADA: Bela. Maria Amélia de Castro Prazeres RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Consoante o art. 95, inciso VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, compete à Seção Criminal processar e julgar as Revisões Criminais dos Acórdãos das Câmaras e Turmas. Conforme se verifica às fls. 10/11, houve Apelação Criminal interposta pelo ora Requerente (nº 0073919-10.2000.805.0001-0 - nº antigo 27194-8/2007). Isto posto, encaminhem-se os autos ao SECOMGE, a fim de que sejam redistribuídos para o órgão competente, cumprindo ressaltar que não há que se falar em prevenção em se tratando de Revisão Criminal (art. 303, caput, do RITJBA). Salvador, 30 de junho de 2010. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL AÇÃO PENAL Nº 0000810-48.2009.805.0000-0 Nº ANTIGO: 30457-2/2009 ORIGEM: COMARCA DE ITAMARAJÚ - BAHIA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: ADALBERTO DA ROCHA NONATO PREFEITO MUNICIPAL DE VEREDA - BAHIA ADVOGADOS: BÉIS. FERNANDO GONÇALVES DA SILVA PINHO E FABIANE AZEVEDO DE SOUZA PROC. JUS.: BELA. ENY MAGALHÃES SILVA PROM. PÚB.: BEL. VALMIRO SANTOS MACEDO RELATORA: DESA. VILMA COSTA VEIGA DESPACHO Defiro o pedido formulado pelo Procurador Geral de Justiça adjunto às fls. 623/624, dos autos. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 144 Para tanto, expeça-se Carta de Ordem ao juizo competente da Comarca para as devidas providências. Salvador, 30 de junho de 2010. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CLASSE: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA PROCESSO: Nº. 0001798-69.2009.805.0000-0 (62246-1/2009) - MILAGRES AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR : ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO PROMOTOR : VALMIRO SANTOS MACEDO RÉUS : RAIMUNDO DE SOUZA SILVA - PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES E JOÃO EVANDRO SILVA SANTANA - EX PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES RELATOR: JUIZ ABELARDO PAULO DA MATTA NETO SUBSTITUINDO DES. ESERVAL ROCHA DESPACHO I - Trata-se de Ação Penal Originária ajuizada contra o prefeito e o ex-prefeito de Milagres, acusados da prática do crime previsto no artigo 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/67, c/c art. 29, 69 e 71 do Código Penal. Destarte, expeça-se Carta de Ordem notificando-se os denunciados para apresentação de sua resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Por outro lado, oficie o setor competente da Justiça Estadual, para que seja certificado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a existência ou não de ações de natureza penal intentadas contra o ora denunciados. Além disso, tendo em vista que no ofício de fls. 170 não consta o nome correto do segundo denunciado, João Evandro Silva Santana, expeça-se novo ofício aos setor competente da Justiça Federal corrigindo o equívoco ali existente. À conclusão, logo após. PI Salvador, 30 (trinta) de junho de 2010. Juiz Abelardo Paulo da Matta Neto Relator Substituto PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª. TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0007217-36.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: BEL. SÉRGIO ALEXANDRE MENESES HABIB IMPETRANTE: BEL. FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL PACIENTE: MARKSON MONTEIRO OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE IBICARAÍ - BAHIA PROCESSO 1º GRAU: 0000060-35.2007.805.0091 RELATOR: DES. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA DECISÃO Feita consulta ao sistema de movimentação processual, observa-se que, em 23/02/2009, foi distribuído Recurso em Sentido Estrito à Exma. Desª. Vilma Costa Veiga, cuja movimentação segue em anexo, relativo ao mesmo processo originário nº 0000060-35.2007.805.0091 ao qual se refere o presente mandamus. Em assim sendo, configura-se prevenção em relação ao presente feito, conforme dispõe o art. 160, caput, do RITJBA. Destarte, remetam-se os autos ao SECOMGE a fim de que sejam redistribuídos, conforme a apontada disposição regimental. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 30 de junho de 2010. Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA HC n.º 0007217-36.2010.805.0000-0 Relator: Des. Jandyr Alírio Guttemberg da Costa II DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 145 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0007109-07.2010.805.0000-0 ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Senhor do Bonfim - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0000068-33.2010.805.0244 - Denúncia/Inquérito IMPETRANTE/ ADVOGADO: Bel. João Pedro Dias Neto PACIENTE: Marcelo Correia Lima IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Senhor Senhor do Bonfim - Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada pelo Bel. João Pedro Dias Neto, em favor de Marcelo Correia Lima, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Senhor do Bonfim - Bahia. Alegou o Impetrante que o Paciente se encontra custodiado desde o dia 16.11.2009 por força de Decreto de Prisão Preventiva. Sustentou como fundamentos da presente impetração a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo e a desnecessidade de manutenção da custódia cautelar. Acostou os documentos de fls. 07/19, dentre estes, as fotocópias da Denúncia (fls. 07/08), do Decreto de Prisão Preventiva (fls. 09/10) e da Decisão Denegatória do Pedido de Relaxamento da Prisão Preventiva (fls. 11/13). Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal a que responde o Paciente, bem como fotocópia do decreto prisional, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 30 de junho de 2010. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CRIME Nº 0000012-79.2000.805.0040-0 ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Camamu - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0000012-79.2000.805.0040 - Ação Penal APELANTE: Ministério Público PROMOTORA PÚBLICA: Bela. Cláudia Didier de Morais Pereira APELADO: Varneval dos Santos Barbosa ADVOGADO: Bel. Walter Ferrão Santos RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DESPACHO Em atenção ao Pronunciamento Ministerial de fl. 188, expeça-se Carta de Ordem para que o Juízo a quo cumpra as seguintes providências: 1 - Determine a intimação do Recorrido, pessoalmente, ou, caso não encontrado, por edital, para, querendo, constituir novo Defensor, para fins de oferecimento das Contra-Razões ao Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público; 2 - Decorrido o prazo legal sem a indicação de novo advogado, determine a intimação de Defensor Público para assumir a Defesa técnica do Apelado ou, não havendo, proceda a nomeação de Defensor dativo para apresentação das Contra-Razões. Instrua-se a Carta de Ordem com fotocópias da Denúncia, das Alegações Finais (da Acusação e da Defesa), da Sentença e das Razões do Recurso interposto pelo Ministério Público. Após, voltem conclusos. Salvador, 30 de junho de 2010. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 146 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0007118-66.2010.805.0000-0 ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Pindobaçu - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0000014-85.2008.805.0196 - Ação Penal IMPETRANTE/ ADVOGADO: Bel. Marcos Vinícius Rebouças de Souza PACIENTE: Antônio de Brito Silva Filho IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Pindobaçu - Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DESPACHO Através de consulta ao SAIPRO (Sistema de Acompanhamento Integrado de Processos Judiciais), identificou-se a existência do Habeas Corpus de nº 0005177-81.2010.805.0000-0, impetrado em favor do ora Paciente. Tal Writ foi distribuído para a Segunda Câmara Criminal, cabendo a Relatoria ao Des. Carlos Roberto Santos Araújo. Coube-me, no entanto, a função de Relatora em outros Habeas Corpus anteriores referentes ao ora Paciente e relacionados à mesma Ação Penal originária. Isso posto, visando evitar a prolação de Decisões conflitantes, oficie-se ao Des. Carlos Roberto Santos Araújo, Relator do Habeas Corpus de nº 0005177-81.2010.805.0000-0, para se manifestar se pretende permanecer sob a Relatoria do retro citado mandamus ou se deseja declinar da sua competência para esta Desembargadora. Salvador, 30 de junho de 2010. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0007186-16.2010.805.0000-0 ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Lauro de Freitas - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0003502-21.2010.805.0150 - Auto de Prisão em Flagrante IMPETRANTES/ ADVOGADOS: Béis. André Luis do Nascimento Lopes e Andréia Luciara Alves da Silva Lopes PACIENTE: Deivison da Silva Carvalho IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Lauro de Freitas Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DESPACHO Verifica-se, in casu, que o presente Habeas Corpus foi impetrado durante o Plantão Judiciário, oportunidade em que o Magistrado Plantonista, Des. Jandyr Alírio Guttemberg da Costa, indeferiu a liminar postulada, conforme Decisão de fl. 68 dos autos. Isso posto, determino à Secretaria da Primeira Câmara Criminal que: 1 - Expeça Ofício à Autoridade Impetrada requisitando informações atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal/Inquérito Policial a que responde o Paciente, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal; 2 - Apense ao presente mandamus os Habeas Corpus de nºs 0006315-83.2010.805.0000-0, 0006327-97.2010.805.0000-0, 0006328-82.2010.805.0000-0 e 0006329-67.2010.805.0000-0, todos da minha Relatoria e referentes ao mesmo processo de origem; e 3 - Cumpridas as citadas providências, encaminhe o feito à douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 30 de junho de 2010. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0003946-19.2010.805.0000-0 ORIGEM: 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0000587-29.2008.805.0001- Denúncia/ Inquérito IMPETRANTE/ ADVOGADO: Bela. Raidalva Alves Simões de Feitas PACIENTE: Jorge Lima dos Santos IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador - Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 147 DESPACHO Atendendo Pronunciamento Ministerial de fl. 70, determino à Secretaria da Primeira Câmara Criminal que junte aos presentes autos, fotocópia dos Acórdãos exarados nos Habeas Corpus nº 0010588-76.2008.805.0000-0 (37272-1/2008) e HC nº 000630221-2009.805.0000-0 (21773-8/2009) impetrados em benefício de co-réus na mesma ação penal originária. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer Final. Salvador, 30 de junho de 2010. DESª VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0007109-07.2010.805.0000-0 ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Senhor do Bonfim - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0000068-33.2010.805.0244 - Denúncia/Inquérito IMPETRANTE/ ADVOGADO: Bel. João Pedro Dias Neto PACIENTE: Marcelo Correia Lima IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Senhor Senhor do Bonfim - Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DESPACHO 1. Voltam com Decisão em 02 (duas) laudas; 2) Determino à Secretaria da Primeira Câmara Criminal o apensamento do presente Mandamus ao Habeas Corpus nº 000229379.2010.805.0000-0 referente ao mesmo Paciente MARCELO CORREIA LIMA, por tratar-se da mesma Ação Penal Originária. Salvador, 30 de junho de 2010. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0007112-59.2010.805.0000-0 ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Jequié - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0002100.2010.805.0141 - Denúncia / Inquérito IMPETRANTE/ ADVOGADO: Bel. Roberto Maia Arantes PACIENTES: Janderson Ramos Silva, Solivan Furtado da Silva, Tiago Santos Silva, Renato de Jesus Líbano e Luiz André Santos da Silva IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Senhor Senhor do Bonfim - Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada pelo Bel. Roberto Maia Arantes, em favor de Janderson Ramos Silva, Solivan Furtado da Silva, Tiago Santos Silva, Renato de Jesus Líbano e Luiz André Santos da Silva, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Senhor do Bonfim - Bahia. Alegou o Impetrante que os Pacientes foram presos em flagrante em 11.03.2010, por suposta prática dos crimes tipificados nos art. 171, c/c art 297 e art 288, todos do código Penal. Sustentou como fundamento da presente impetração a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo para conclusão da instrução processual, uma vez que os Pacientes se encontram custodiados há cerca de 96 (noventa e seis) dias da data da impetração, sem previsão de conclusão da instrução processual. Afirmou que não houve qualquer contribuição da Defesa para o atraso processual. Asseverou, ainda, a ausência de justa causa para a que a manutenção da prisão dos Pacientes uma vez que em caso de aplicação de pena corporal aos mesmos, esta será branda, bem como o regime de cumprimento provavelmente será o aberto, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 148 acompanhado dos benefícios do art. 44 do Código Penal. Acostou os documentos de fls. 15/43, dentre estes, as fotocópias do Inquérito Policial (fls. 19/32), da Denúncia (fls. 33/36), do Decreto de Prisão Preventiva (fls. 09/10) e da Decisão Denegatória do Pedido de Relaxamento da Prisão Preventiva (fls. 11/ 13). Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal a que responde o Paciente, bem como fotocópia do decreto prisional, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 30 de junho de 2010. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0007112-59.2010.805.0000-0 ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Jequié - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0002100.2010.805.0141 - Denúncia / Inquérito IMPETRANTE/ ADVOGADO: Bel. Roberto Maia Arantes PACIENTES: Janderson Ramos Silva, Solivan Furtado da Silva, Tiago Santos Silva, Renato de Jesus Líbano e Luiz André Santos da Silva IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Senhor Senhor do Bonfim - Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DESPACHO 1. Voltam com Decisão em 02 (duas) laudas; 2) Determino à Secretaria da Primeira Câmara Criminal o apensamento do presente Mandamus ao Habeas Corpus nº 000380682.2010.805.0000-0 referente aos Pacientes Janderson Ramos Silva, Solivan Furtado da Silva e Tiago Santos Silva, por tratarse da mesma Ação Penal Originária. Salvador, 30 de junho de 2010. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª. TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0097051-23.2005.805.0001-0 ORIGEM: AÇÃO PENAL Nº 0097051-23.2005.805.0001 - 12ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR-BAHIA APELANTES: VALTER LUÍS REIS LIMAJÚNIOR E FÁBIO OLIVEIRA DE JESUS ADVOGADOS: JOEL BRANDÃO FILHO E CRESO GONZALEZ VIEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORA PÚBLICA: CÉLIA ADELAIDE CUNHA DE SENA PROCURADORA DE JUSTIÇA: LEONOR SALGADO ATANÁZIO RELATOR: DES. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA DESPACHO Acolho inteiramente o parecer da Exma. Procuradora de Justiça, determinando que os advogados dos Apelantes sejam intimados para, no prazo legal, arrazoarem os recursos de Apelação interpostos, após o que remetam-se os autos ao Juízo de origem a fim de que o membro do Ministério público que exerce suas funções naquele órgão jurisdicional ofereça as contra-razões ao recursos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 22 de abril de 2010. Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 149 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª. TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0001474-29.2007.805.0201-0 ORIGEM: AÇÃO PENAL Nº 0001474-29.2007.805.0201 - VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE PORTO SEGURO-BAHIA APELANTE: ROMÁRIO DE OLIVEIRA BRITO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ADVOGADO: FREDERICO LISBOA MOURA PROCURADORA DE JUSTIÇA: VERA LÚCIA DE AZEREDO COUTINHO RELATOR: DES. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA DESPACHO Da análise dos autos depreende-se que não consta juntado aos autos certidão de intimação pessoal do ora Apelante da sentença condenatória de fls. 278/286, pelo que acolho o parecer ministerial de fl. 337, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja devidamente comprovada a intimação pessoal do Apelante da referida sentença penal condenatória, observando-se, por oportuno, a certidão de fl. 318. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 30 de junho de 2010. Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA IV PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA ORGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS - SALVADOR PROCESSO: 7340-34.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: CAMILA CARDOSO LUZ SOUSA PACIENTE: ADEMIR SANTOS FERREIRA IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR RELATOR: JUIZ ABELARDO PAULO DA MATTA NETO EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. DESPACHO Considerando que o presente Habeas Corpus foi impetrado por meio de fax, determino a intimação da impetrante para que junte aos autos a petição original, no prazo de 5 (cinco) dias, de acordo com o que prevê o art. 2º da Lei nº. 9.800/99. P. I. Salvador, 1º (primeiro) de julho de 2010. Juiz Abelardo Paulo da Matta Neto Relator Substituto ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - SALVADOR PROCESSO: 0004551-62.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: RAFAEL SANTOS SILVA DEFENSOR: WAGNER DE ALMEIDA PINTO IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA 17ª VARA CRIME DE SALVADOR RELATOR: JUIZ ABELARDO PAULO DA MATTA NETO SUBSTITUINDO DES. ESERVAL ROCHA DESPACHO Em que pesem os esclarecimentos de fls. 75/76 apresentados pelo impetrante, entretanto, tendo em vista que as informações complementares requisitadas através do despacho de fls. 73 não envolvem questões apenas acerca do verdadeiro nome do paciente, cumpra a Secretaria da Primeira Câmara Criminal o referido despacho. Salvador, 29 (vinte e nove) de junho de 2010. Juiz Abelardo Paulo da Matta Neto Relator Substituto DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 150 ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - CORRENTINA PROCESSO: 0007062-33.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: IRAPUAN ATHAYDE ALCÂNTARA GOMES DE ASSIS PACIENTE: KENNISCLEY CARVALHO DA COSTA ADVOGADO: IRAPUAN ATHAYDE ALCÂNTARA GOMES DE ASSIS IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE CORRENTINA RELATOR: JUIZ ABELARDO PAULO DA MATTA NETO SUBSTITUINDO DES. ESERVAL ROCHA DECISÃO I - IRRAPUAN ATHAYDE ALCÂNTARA GOMES DE ASSIS impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de KENNISCLEY CARVALHO DA COSTA, apontando como autoridade coatora o M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE CORRENTINA. Alega que o paciente foi preso no dia 25 (vinte e cinco) de outubro de 2009. Sustenta a existência de excesso de prazo, aduzindo que o referido acusado encontra-se preso há aproximadamente 8 (oito) meses sem o início da instrução processual. Por outro lado, aponta a ausência dos requisitos legais para a referida prisão, destacando que foi decretada a preventiva do paciente em qualquer fundamentação, o qual é humilde, tem família, domicílio certo, emprego fixo e ocupação certa. Com efeito, ressaltando que o paciente não acompanhou o segundo réu da fuga empreendida da carceragem de Santa Maria da Vitória, pugna pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo. II - Tratando-se de habeas corpus, a concessão da liminar é medida excepcional porque não prevista em lei, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e ocorrendo o periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação) e o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido). Não se pode, entretanto, confundir a providência cautelar com o mérito do mandamus, haja vista que a sua apreciação é de exclusiva competência do órgão colegiado, principalmente quando diz respeito a liminar com caráter de satisfatividade. As alegações apresentadas aconselham absoluta cautela do Relator para que não aprecie o mérito in limine litis, contudo em definitivo, pela respectiva Câmara Criminal Julgadora. III - Diante de todo o exposto INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. P. e I. Salvador, 29 (vinte e nove) de junho de 2010. Juiz Abelardo Paulo da Matta Neto Relator Substituto ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - SALVADOR PROCESSO: 0013127-49.2007.805.0000-0 (54843-7/2007) IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: EMERSON FERREIRA DE JESUS DEFENSOR: PEDRO JOAQUIM MACHADO IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA CRIME DE SALVADOR RELATOR: JUIZ ABELARDO PAULO DA MATTA NETO SUBSTITUINDO DES. ESERVAL ROCHA DESPACHO Tendo em vista as informações dos Juízes de Direito, respectivamente, da 14ª e da 5ª Vara Criminal desta Comarca, noticiando a inexistência de qualquer espécie de prisão cautelar naqueles juízos contra o ora paciente, requisitem-se informações ao Juiz de Direito da 1º Vara de Tóxicos, "a fim de prestar esclarecimentos acerca da suposta custódia cautelar do paciente, possivelmente atrelada ao processo criminal nº 0161310-85.2009.805.0000-1)", conforme solicitado pela Procuradoria de Justiça às fls. 91/92, encaminhando-se, inclusive, cópia da respectiva manifestação ministerial. Salvador, 29 (vinte e nove) de junho de 2010. Juiz Abelardo Paulo da Matta Neto Relator Substituto DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 151 ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - CONCEIÇÃO DA FEIRA PROCESSO: 0007306-59.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM PACIENTE: ITANAELSON GAMA DE SOUZA IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DA FEIRA RELATOR: JUIZ ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - O Bel. ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM impetrou ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de ITANAELSON GAMA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Conceição da Feira - Ba. Preliminarmente, o Impetrante requereu a distribuição do feito por prevenção ao Des. Eserval Rocha, Relator do HC nº 000215430.2010.805.000-0, que teve como paciente Fábio Lima Pinheiro, co-réu na ação penal originária, onde a ordem foi concedida. Segundo a impetração, em 23/11/2006, o paciente foi denunciado, juntamente com o co-réu anteriormente referido, pela suposta prática do delito previsto no art. 157, § 3º c/c art. 29 do Código Penal Brasileiro. O Impetrante sustenta que o paciente está preso há mais de 4 (quatro) anos, sem que a instrução tenha sido concluída, o que caracteriza excesso de prazo para a formação da culpa. Assegurou que a defesa em nada contribui para o retardo na marcha processual e que o constrangimento ilegal existente na espécie foi reconhecido por esta Corte, que concedeu a ordem ao co-réu (no HC nº 0002154-30.2010.805.0000-0), que se encontra nas mesma situação do paciente, motivo pelo qual, em observância aos princípios da isonomia e proporcionalidade, deve ser estendido o benefício. Com base nesses argumentos, pugnou pela concessão liminar da ordem, para que seja imediatamente expedido alvará de soltura em favor do paciente, e pela concessão da ordem, quando do julgamento do mérito do wirt. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 06/24. O processo foi distribuído por prevenção, após o que vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. II- Como cediço, no caso do habeas corpus a concessão de liminar é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação), como também o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido). In casu, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial, estando a exigir um exame mais detalhado dos elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo. Com efeito, os documentos carreados aos autos não se mostram suficientes para a antecipação dos efeitos da tutela, na forma pretendida pelo Impetrante, notadamente porque não está evidenciada, de plano, a identidade fático-processual entre este e o co-réu Fábio de Lima Pinheiro, pois não há sequer prova da data em que o paciente foi preso, sendo as informações da autoridade impetrada de suma importância para o adequado deslinde da matéria. III - Assim, por não vislumbrar, ao menos em exame perfunctório, a plausibilidade jurídica do pedido, a autorizar a concessão da pretensão deduzida em sede de cognição sumária, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se as informações à autoridade impetrada. Apresentadas, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. P. I. C. Salvador, 1º de julho de 2010. Juiz Abelardo Paulo da Matta Neto Relator Substituto ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - FEIRA DE SANTANA PROCESSO: 0007181-91.2010.805.0000-0 IMPETRANTES: FIRMINO CORREIA RIBEIRO, DILSON ALBERTO LOPES E HERCULES OLIVEIRA DA SILVA PACIENTE: JOSÉ AUGUSTO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADOS: FIRMINO CORREIA RIBEIRO E DILSON ALBERTO LOPES DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 152 IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JURI E DELITOS DE IMPRENSA DE FEIRA DE SANTANA RELATOR: JUIZ ABELARDO PAULO DA MATTA NETO SUBSTITUINDO DES. ESERVAL ROCHA DECISÃO I - FIRMINO CORREIA RIBEIRO, DILSON ALBERTO LOPES E HERCULES OLIVEIRA DA SILVA impetraram ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de JOSÉ AUGUSTO PEREIRA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JURI E DELITOS DE IMPRENSA DE FEIRA DE SANTANA. Alegam que o paciente foi preso em flagrante no dia 4 (quatro) de maio de 2009, acusado da prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11343/2006. Sustentam a existência de excesso de prazo, aduzindo que o referido acusado sequer foi interrogado até a presente data. Por outro lado, asseveram que a apontada custódia é desprovida de fundamento, já tendo, inclusive, sido postos em liberdade 3 (três) outros denunciados sem apreciação do respectivo pedido de extensão do ora paciente. Além disso, afirmam que o referido acusado está sendo processado por um crime que não cometeu. Com efeito, pugnam pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo. II - Tratando-se de habeas corpus, a concessão da liminar é medida excepcional porque não prevista em lei, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e ocorrendo o periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação) e o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido). Não se pode, entretanto, confundir a providência cautelar com o mérito do mandamus, haja vista que a sua apreciação é de exclusiva competência do órgão colegiado, principalmente quando diz respeito a liminar com caráter de satisfatividade. As alegações apresentadas aconselham absoluta cautela do Relator para que não aprecie o mérito in limine litis, contudo em definitivo, pela respectiva Câmara Criminal Julgadora. III - Diante de todo o exposto INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. P. e I. Salvador, 30 (vinte e nove) de junho de 2010. Juiz Abelardo Paulo da Matta Neto Relator Substituto PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0007133-35.2010.805.0000-0 COMARCA: Macajuba/Ba IMPETRANTE:Bel. Marcelo Antônio Santos Brandão PACIENTE: Fábio Santana da Silva RELATOR: Des. Nilson Castelo Branco DECISÃO O Bel. Marcelo Antônio Santos Brandão impetrou uma ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Fábio Santana da Silva, que se encontra preso em razão de decreto exarado pelo MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Ruy Barbosa/Ba. Fundamenta a impetração na desnecessidade da medida extrema, em razão da primariedade, bons antecedentes, família constituída e residência fixa do Paciente, requisitos que autorizariam a concessão da liberdade provisória, com a revogação do decreto preventivo. A exordial veio instruída com os documentos de fls.08/14. Dos argumentos expendidos na impetração, não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos indispensáveis para a concessão do pedido de liminar. É porque os documentos juntados aos autos, não são suficientes para demonstrar, de plano, a alegada ilegalidade na segregação do Paciente, uma vez que a inicial não se fez acompanhar da decisão que decretou sua prisão cautelar ou que denegou o pleito de liberdade provisória, razão pela qual indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, no prazo de lei. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 153 Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intime-se. Salvador, 01 de julho de 2010 Des.Nilson Castelo Branco Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0006843-20.2010.805.0000-0 COMARCA: Salvador/Ba IMPETRANTE:Bel. Waldemar Almeida de Oliveira OAB 16177BA PACIENTE: Silvio Oliveira Barcelos RELATOR: Des. Nilson Castelo Branco DECISÃO Trata-se de uma ordem de habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Silvio Oliveira Barcelos, que se encontra custodiado na Casa de Detenção de Salvador, preso em flagrante em 30 de abril do ano em curso, acusado dos delitos tipificados nos arts. 157, §§ I e II, e 311, ambos do Código Penal. Aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Crime da Comarca da Capital. Sustenta na impetração a ilegalidade do flagrante, por não estarem presentes os requisitos do art. 302 do CPP. Aduz, ainda, ser o acusado primário, com residência fixa e boa conduta social. Por fim, alega excesso prazal, tendo em vista que o Paciente encontra-se encarcerado há mais de 30 (trinta) dias, sem que a autoridade apontada coatora tenha se manifestado quanto ao pedido de revogação da custódia preventiva, o que caracterizaria o constrangimento ilegal a ensejar a restituição do seu status libertatis. A exordial veio instruída com os documentos de fls.10/17. Não vislumbro, das alegações apresentadas pelo impetrante, a presença dos requisitos autorizadores da liminar pleiteada, tendo em vista que os documentos acostados aos autos são insuficientes para atestar a plausividade do direito argüido. É que a inicial não se fez acompanhar do auto de prisão em flagrante ou de qualquer outro documento que comprove a existência, em primeira análise, do alegado excesso prazal. Razão pela qual indefiro-a. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, no prazo de lei. Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intime-se. Salvador, 01 de julho de 2010 Des.Nilson Castelo Branco Relator ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - SERRINHA PROCESSO: 0005259-15.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: RODRIGO HELDER AMANDO E JOSEMY ARAÚJO LOPES PACIENTE: BRENO FREIRE DE LIRA ADVS: RODRIGO HELDER AMANDO E JOSEMY ARAÚJO LOPES IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE SERRINHA RELATOR: JUIZ ABELARDO PAULO DA MATTA NETO SUBSTITUINDO DES. ESERVAL ROCHA DESPACHO I - Tendo em vista a certidão de fls. 43 da Secretaria da Primeira Câmara Criminal registrando a ausência do recebimento das informações requisitadas, reitere-se, COM URGÊNCIA, os termos do ofício de fls. 42, assinando o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para seu comprimento. II - As informações devem ser prestadas via fax, remetendo-se, logo em seguida, à Procuradoria de Justiça, com ou sem resposta. Salvador, 30 (trinta) de junho de 2010. Juiz Abelardo Paulo da Matta Neto Relator Substituto DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 154 ORGÃO: PRIMEIRA CÃMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - COARACI PROCESSO: 0007247-71.2010.805.0000-0 IMPETRANTES: JORGE NOBRE DE CARVALHO E MOISÉS FIGUEIREDO DE CARVALHO PACIENTE: JORGE FERREIRA FIGUEREDO ADVS.: JORGE NOBRE DE CARVALHO E MOISÉS FIGUEIREDO DE CARVALHO IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE COARACI RELATOR: JUIZ ABELARDO PAULO DA MATTA NETO SUBSTITUINDO DES. ESERVAL ROCHA DECISÃO I - JORGE NOBRE DE CARVALHO E MOISÉS FIGUEIREDO DE CARVALHO impetraram ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de JORGE FERREIRA FIGUEREDO, apontando como autoridade coatora o M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE COARACI. Alegam que o paciente encontra-se preso desde o dia 07/03/2010, por força do decreto preventivo exarado pela autoridade impetrada, acusado da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal Brasileiro. Sustentam a ausência dos requisitos legais para a apontada custódia cautelar, ressaltando que o paciente apresentou-se espontaneamente à autoridade policial em 04/12/2008 admitindo ser o autor do crime, bem como que nunca impossibilitou a aplicação da lei penal nem inviabilizou a instrução e a marcha processual, além de não oferecer qualquer espécie de perigo à sociedade, pertubação da ordem pública ou econômica. Ademais, assinalam que o referido acusado é primário, possui bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa. Por outro lado, asseveram que a fundamentação do decreto preventivo "é tênue e duvidosa". Com efeito, pugnam pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo. II - Da análise dos argumentos lançados na peça vestibular, em cotejo com o Habeas Corpus nº 0017093-49.2009.805.00000 (47089-2/2009), verifica-se que esta impetração é, em verdade, mera reiteração das razões anteriormente ventiladas no apontado writ, cuja ordem foi denegada pela Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, deste Tribunal de Justiça, na Sessão realizada no dia 22 (vinte e dois) de setembro de 2009. Consoante se vê do Acórdão de fls. 85/86m, assim restou consignada a respectiva Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PACIENTE ACUSADO DE PRATICAR O DELITO PREVISTO NO ART. 121, § 2º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO (HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL). DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. CONSTANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Verificada a existência de elementos que tornem provável a reiteração da prática delitiva, configura-se o risco à ordem pública e, por conseguinte, se faz necessária a manutenção da segregação cautelar. 2. Necessidade de manutenção da credibilidade do judiciário junto à sociedade. 3. O paciente evadiu-se do distrito da culpa, restando configurado mais um requisito que serve de fundamento à prisão processual previsto no art. 312 do CPP, o de assegurar a aplicação da Lei Penal. 4. Constrangimento ilegal não evidenciado. É sabido que a mera repetição de fundamentos já agitados em impetração anterior não merece conhecimento, por ser o réu carecedor da ação. Nesse sentido, bastante elucidativas as lições do mestre Julio Fabbrini Mirabete: Questão também a ser examinada é a da possibilidade ou não de reiteração do pedido de habeas corpus. Inúmeras vezes se tem decidido que é admissível o conhecimento de anterior pedido denegado, mesmo que a causa de pedir seja composta dos mesmos fundamentos, sob a alegação de que a ordem do writ não tem execução mandamental e não faz coisa julgada. Todavia, tem-se objetado, corretamente, que a mera repetição de fundamentos já examinados não merece conhecimento. Esgotada a faculdade recursal do habeas corpus, deixa o interessado de poder reiterar a pretensão de liberdade repelida com os mesmos fundamentos uma vez que o impetrante já obteve a prestação jurisdicional a que tinha direito. Não se trata, aliás, de que a sentença denegatória faz coisa julgada, mas sim da impossibilidade de o mesmo tribunal reexaminar decisão já afirmada através de uma de suas câmaras, assumindo a posição da autoridade coatora ao confirmar o ato ou a situação jurídica impugnados. Só é admissível o conhecimento de novo pedido quando haja matéria nova, que não foi objeto de deliberação anterior, ou seja, o conhecimento do novo pedido depende de que sejam apresentados novos fundamentos de fato ou de direito. Fora de tal hipótese, o pedido deve ser dirigido à instância superior (Processo Penal, 10ª ed., São Paulo: Atlas, 2000, p. 716/717). Na mesma linha de intelecção, os seguintes arestos, que pela clareza e pertinência temática dispensam maiores comentários DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 155 sobre a matéria: HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO - ARGUMENTOS REPETIDOS. Em pedidos de HC reiterados com idênticos fundamentos não merecem conhecimento. (STJ - AgRg no RHC 15971 / SP; Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS; T3 - TERCEIRA TURMA; j. 17/06/2004) CRIMINAL. HC. ESTELIONATO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO PERANTE ESTA CORTE. MERA REITERAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO. I. Tratando-se de habeas corpus com objeto idêntico ao de ordem anteriormente impetrada perante esta Corte, configura-se a inadmissível reiteração, razão pela qual não se conhece do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto. II. Writ não-conhecido. (STJ - HC 31664 / RS; Rel. Ministro GILSON DIPP; T5 - QUINTA TURMA; j. 15/04/2004) Precedentes desta Primeira Câmara Criminal (HC nº 51940-6/2006; DJ 10/2/2007). O Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça possui dispositivo específico acerca do tema: Art. 259 - Distribuído o pedido, poderão ser requisitadas informações à autoridade coatora, os autos do processo a que responde o paciente e o seu comparecimento; estando preso, marcar-se-ão dia e hora para este fim. [...] § 2º - Quando o pedido for manifestamente incabível ou incompetente o Tribunal para dele conhecer, originariamente, ou reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o Relator o indeferirá liminarmente.(grifei) III - Diante disso, observada a reiteração de habeas corpus com os mesmos fundamentos de impetração anterior, INDEFIRO liminarmente o writ com fulcro no art. 259, § 2º, do RITJBA. P. e I. Salvador, 1º (primeiro) de julho de 2010. Juiz Abelardo Paulo da Matta Neto Relator Substituto ORGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS - ILHÉUS PROCESSO: 6977-47.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA PACIENTE: SEBASTIÃO DE JESUS SOUZA IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA DA COMARCA DE ILHÉUS RELATOR: JUIZ ABELARDO PAULO DA MATTA NETO EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - A DEFENSORIA PÚBLICA impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de SEBASTIÃO DE JESUS SOUZA, apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da Vara do Júri e Delitos de Imprensa da Comarca de Ilhéus. Afirmou a impetrante que o paciente está custodiado desde o dia 13/11/2008, sob a acusação da prática do delito de homicídio simples. Alegou a existência de excesso de prazo na tramitação do feito, porque ainda não houve decisão de pronúncia ou mesmo intimação do Ministério Público para apresentação de alegações finais. Defendeu que a prisão é ilegal, transcrevendo dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais, pugnando pela concessão da liminar. II - Na hipótese, nota-se que a impetração foi instruída apenas com consulta processual, não havendo comprovação de todas alegações aduzidas. III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. P. e I. Salvador, 1º (primeiro) de julho de 2010. Juiz Abelardo Paulo da Matta Neto Relator Substituto DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 156 ORGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS - FEIRA DE SANTANA PROCESSO: 0002945-96.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: GERALDO VALE DO ESPÍRITO SANTO JÚNIOR PACIENTE: JOSÉ AUGUSTO PEREIRA DE SOUZA IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E DELITOS DE IMPRENSA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA RELATOR:JUIZ ABELARDO PAULO DA MATTA NETO EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. DESPACHO Acolho pronunciamento da Procuradoria de Justiça de fls. 26/27, determinando a expedição de novo ofício à autoridade impetrada, para que remeta cópias do auto de prisão em flagrante, da denúncia e da decisão concessiva de liberdade provisória aos coréus Joicimara Santos Silva Mota, Elton Souza Ribeiro e Edvan dos Santos. Salvador, 1º (primeiro) de julho de 2010. Juiz Abelardo Paulo da Matta Neto Relator Substituto ÓRGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL - SALVADOR PROCESSO: 0160148-89.2008.805.0001-0 APELANTE: RIVAS DA SILVA BEZERRA ADVOGADA: LILIAN OLIVEIRA DE AZEVEDO ALMEIDA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR:JUIZ ABELARDO PAULO DA MATTA NETO EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DESPACHO I - Acolho o parecer ministerial de fls. 197/198, determinando a remessa dos autos à Comarca de origem, para que o réu seja intimado, acerca da omissão de seu defensor, quanto à não apresentação das razões do recurso interposto, para que possa, se assim desejar, constituir outro patrono. Impossibilitado de constituir novo advogado, deverá o a quo nomear um Defensor Público. II - Após o cumprimento da diligência, retornem os autos para manifestação definitiva da Procuradoria de Justiça. P. e I. Salvador, 1º (primeiro) de julho de 2010. Juiz Abelardo Paulo da Matta Neto Relator Substituto Habeas Corpus nº 7182-76.2010.805.0000-0 Comarca: Jitaúna/BA Impetrante: Bela. Jayla Mazura Rodrigues de Souza e Silva - OAB/Ba 25562 Paciente: Zenildo Francisco dos Santos Relator: Des. Nilson Castelo Branco DECISÃO Vistos. Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada, durante o plantão judiciário, pela Bela. Jayla Mazura Rodrigues de Souza e Silva, com pedido de provimento liminar, em benefício de Zenildo Francisco dos Santos, preso em 18.06.2010, por suposta infração ao tipo descrito no art. 121, §2º, II, III, c/c o art. 14, II, ambos do CP. Aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Jatiúna/BA, ao argumento, em suma, de que o Paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em face da ilegalidade da custódia cautelar, uma vez que esta se mostra desnecessária. É que se encontram ausentes, segundo ele, os requisitos legais autorizadores da manutenção da medida extrema, ainda mais quando o Paciente reúne condições favoráveis à concessão da liberdade provisória. A inicial se fez juntar com os documentos de fls. 10/67 O Desembargador plantonista, Des. Jandyr Alírio G. da Costa, reservou-se para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade coatora, conforme despacho de fl. 69. Os autos foram, então, redistribuídos, cabendo-me a Relatoria (fl. 72). Compulsando os autos, percebe-se que a Impetrante, em 28.06.2010, protocolou petição de nº 41794-8/2010, acompanhada DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 157 de instrumento de procuração, requerendo a desistência da ação, o desentranhamento dos documentos que a acompanham e seu conseqüente arquivamento. Ante o exposto, homologo a desistência e determino o desentranhamento dos documentos acostados à inicial do writ, procedendo-se, em seguida ao arquivamento do presente feito, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Salvador, 01de julho de 2010 Des. Nilson Castelo Branco Relator Habeas Corpus nº 6838-95.2010.805.0000-0 Comarca: Valença/Ba Impetrante: Marcel Murilo da Silva Santos Paciente: Marcel Murilo da Silva Santos Relator: Des. Nilson Castelo Branco DECISÃO Vistos. Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada em causa própria, e com pedido de provimento liminar, por Marcel Murilo da Silva Santos, preso em 19.02.2010, por suposta infração ao tipo descrito no art. 14, da Lei 10826/2003. Aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Valença, ao argumento, em suma, de que o Paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em face da existência de ilegal e injustificado excesso prazal na formação da culpa, haja vista que, passados mais de 04 (quatro) meses desde a sua segregação cautelar, ainda não houve início da instrução processual, sem que tal demora possa ser imputada à Defesa. A inicial se fez juntar com os documentos de fls. 05/09. Compulsando os autos, não vislumbro a presença dos requisitos do fumus boni iurise do periculum in mora, indispensáveis para a concessão do pedido initio litis, notadamente porque os documentos acostados se mostram insuficientes para demonstrar, de plano, a existência do alegado excesso prazal, ou mesmo de que tal demora possa ser atribuída exclusivamente ao aparelho estatal, razão pela qual indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se as informações à apontada autoridade coatora, a serem prestadas no prazo de lei. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça para confecção de parecer opinativo. Em seguida, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador, 01 de julho de 2010 Des. Nilson Castelo Branco Relator Habeas Corpus nº 6798-16.2010.805.0000-0 Comarca: Lapão/BA Impetrante: Bel. Herman Nunes Machado - OAB/Ba 8207 Paciente: Wilton Barbosa Pinheiro Relator: Des. Nilson Castelo Branco DECISÃO Vistos. Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada pelo Bel. Herman Nunes Machado, com pedido de provimento liminar, em benefício de Wilton Barbosa Pinheiro, preso em 09.04.2010, por suposta infração ao tipo descrito no art. 33, da Lei 11.343/ 2006. Aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Lapão/BA, ao argumento, em suma, de que o Paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em face da existência de ilegal e injustificado excesso de prazo para a formação da culpa, visto que se encontra segregado cautelarmente há aproximadamente três meses sem que tenha havido encerramento da instrução processual até a presente data e sem que tal demora possa ser atribuída à Defesa. Afirma, ainda, que em razão da pequena quantidade da droga apreendida (50g) e demais depoimentos colhidos na fase inquisitorial o fato se adequa à conduta descrita no art. 28 da lei 11.343/2006, e não, como entendeu o órgão do Ministério Público, no tipo do art. 33 do mesmo diploma legal. A inicial se fez juntar com o documento de fls. 09/11. Compulsando os autos, não vislumbro a presença dos requisitos do fumus boni iurise do periculum in mora, indispensáveis para a concessão do pedido initio litis, tendo em vista que os elementos de prova trazidos aos autos não se mostram suficientes para demonstrar, de plano, a existência de injustificado excesso de prazo. Ademais, verifico que a impetração incursiona pelo meritum causae, ao pretender a desclassificação da conduta imputada ao Paciente para a figura do usuário, descrita no art. 28 da lei 11343/2006, tanto mais porque o presente mandamus não se fez acompanhar de documentação capaz de embasar o quanto alegado na inicial. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 158 Ante o exposto, indefiro o pedido de provimento liminar e determino a expedição de ofício para a apontada autoridade coatora, solicitando informações, a serem prestadas no prazo de lei. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça, para elaboração de parecer opinativo. Em seguida, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador, 01 de julho de 2010 Des. Nilson Castelo Branco Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS nº 0006908-15.2010.805.0000-0 COMARCA : VALENÇA IMPETRANTE: ROBSON DE JESUS PEREIRA PACIENTE: ROBSON DE JESUS PEREIRA RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DESPACHO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, aviado pelo próprio custodiado, indigitando, como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da comarca de Valença. Vislumbra-se, neste habeas corpus, que o impetrante não cuidou de abojar aos autos os documentos imprescindíveis à perquirição da existência da indigitada coação. No entanto, malgrado não haja o requerente comprovado, de plano, ilegalidade, estrepitosa e ostensiva, não há como se excogitar de indeferimento da liminar, uma vez que a peça intróita deste writ foi elaborada pelo próprio custodiado. Por certo, afigurar-se-ia desarrazoado exigir-se do paciente o rigor técnico, caracteristico dos operadores do direito, na elaboração de peças processuais. Sobreleve-se que o Estado-juiz não pode aquiescer à desídia do poder público, que não disponibiliza defensores públicos, em número suficiente e bastante, para promover a defesa processual dos jurisdicionados, minguados de recursos financeiros. Assim sendo e assim o é, solicitem-se, com urgência, informações à autoridade impetrada, a serem prestadas, no prazo de cinco dias, sublinhando-se, ainda, a necessidade de ser adunada a este habeas corpus a cópia do édito prisional. Após, examinar-se-á a possibilidade de concessão liminar da ordem. Publique-se. Salvador, 01de julho de 2010. Des. Lourival Almeida Trindade Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS nº 00007095-23.2010.805.0000-0 COMARCA: PAULO AFONSO IMPETRANTE: ROBERTO DE ANDRADE SILVA PACIENTE: ROBERTO DE ANDRADE SILVA RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DESPACHO Vislumbra-se, neste habeas corpus, com pedido liminar, que o impetrante não cuidou de abojar aos autos os documentos imprescindíveis à perquirição da existência da indigitada coação. No entanto, malgrado não haja o requerente comprovado, de plano, ilegalidade, estrepitosa e ostensiva, não há como se excogitar de indeferimento da liminar, uma vez que a peça intróita deste writ foi elaborada pelo próprio custodiado. Por certo, afigurar-se-ia desarrazoado exigir-se do paciente o rigor técnico, caracteristico dos operadores do direito, na elaboração de peças processuais. Sobreleve-se que o Estado-juiz não pode aquiescer à desídia do poder público, que não disponibiliza defensores públicos, em número suficiente e bastante, para promover a defesa processual dos jurisdicionados, minguados de recursos financeiros. Assim sendo e assim o é, solicitem-se, com urgência, informações à autoridade impetrada, a serem prestadas, no prazo de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 159 cinco dias, sublinhando-se, ainda, a necessidade de ser adunada a este habeas corpus a cópia do édito prisional. Após, encaminhem-se à Procuradoria de Justiça Publique-se. Salvador, 1º de julho de 2010. Des. Lourival Almeida Trindade Relator Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Habeas Corpus n° 0006812-97.2010.805.0000-0 COMARCA: JITAÚNA IMPETRANTE: ARTUR JOSE PIRES VELOSO PACIENTE: PAUO CESAR DO ROSÁRIO ADVOGADO: ARTUR JOSE PIRES VELOSO RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DESPACHO Reitere-se, com urgência, inclusive, via fax, o oficio de nº 2223/2010- RCD, datado de 16/06/2010, solicitando informações à autoridade coatora, consignando-se, no ofício, que o não atendimento, no prazo de 5 (cinco) dias, implicará a comunicação da recalcitrância à Corregedoria de Justiça, conforme entendimento da egrégia Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para apreciar o pedido liminar, mesmo que a autoridade coatora ainda não haja prestado as informações solicitadas. Publique-se Dê-se prioridade. Salvador, 01 de julho de 2010. Des. Lourival Almeida Trindade. Relator Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Habeas Corpus n° 0004881-59.2010.805.0000-0 Comarca: Salvador Impetrante: Luiz Henrique de Castro Marques Filho Paciente: Paulo Vinícius de Souza Lemos Advogado: Luiz Henrique de Castro Marques Filho Relator: Des. Lourival Almeida Trindade Despacho Perlustrando-se os autos, infere-se que, malgrado haja sido exarado despacho, às fls. 228, determinando a reiteração do pedido de informações à autoridade impetrada, não foi expedido o respectivo ofício ao juízo a quo. Sobremais, em consulta ao sítio processual deste Sodalício, dessume-se que os autos encontram-se conclusos para prestação de informações no presente habeas corpus. Neste passo, reitere-se, com a máxima urgência, o pedido de informes judiciais, sob pena de comunicação da recalcitrância à Corregedoria, devendo ser esclarecido, especialmente, o atual estágio do curso processual, bem como se foi decretada a prisão preventiva do paciente. Após, voltem-me conclusos os autos. Publique-se. Salvador, 1º de julho de 2010. Des. Lourival Almeida Trindade Relator DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 160 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PAUTA DE JULGAMENTO DA 2ª TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL. FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 08 DE JULHO DE 2010, A PARTIR DAS 08:30 HORAS 1 - 0000621-16.2006.805.0052 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CASA NOVA VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: JOSE NILSON DA SILVA AMORIM APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: ANDREA ARIADNA SANTOS CORREIA DEFENSOR DATIVO: JOAO BATISTA SEIXAS GOMES RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) ALIOMAR SILVA BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA 2 - 0094773-78.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: THIAGO BAHIA MOURA DEFENSOR: TATIANE CHAGAS ALVES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR PUBLICO: NIVEA CRISTINA PINHEIRO LEITE SAMPAIO ESTAGIARIO: RENATA ZACARIAS ESTEVES E SILVA RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO 3 - 0000484-34.2007.805.0267 - 0 APELAÇÃO COMARCA: UNA VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: GILMAR SOUZA DOS SANTOS JUNIOR APELADO: MINISTERIO PUBLICO DEFENSOR DATIVO: LUIZ ELIAS DE SOUZA PROMOTOR PUBLICO: MARCIO CLOVIS BOSIO GUIMARAES RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA REVISOR(A): DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO (REVISOR SUBSTITUTO) PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO 4 - 0001352-14.2009.805.0082 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: GANDU VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE GANDU VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE INTERESSADO: MADSON SANTOS BARROS ADVOGADO: FLÁVIA LEAL GALVÃO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA Substituído por: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO 5 - 0000001-93.1996.805.0071 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: CRISTÓPOLIS VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO RECORRENTE: CLAUDINO ALVES DE SOUZA ADVOGADO: AURELIO MIGUEL PINTO DOREA PROMOTOR PUBLICO: EDUARDO ANTONIO BITTENCOURT FILHO RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA Substituído por: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO 6 - 0000051-62.2005.805.0085 - 0 APELAÇÃO COMARCA: GLÓRIA VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 161 APELANTE: FRANCISCO JANUARIO DA SILVA ADVOGADO: JORGE PAULO SOUSA ARAUJO APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: ALEXANDRE LAMAS DA COSTA RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE REVISOR(A): DES. ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO 7 - 0000095-39.2008.805.0162 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: MARAÚ VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RECORRENTE: ROQUE DE JESUS MENEZES ADVOGADO: WALTER FERRÃO SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: RENATA CALDAS SOUSA LAZZARINI RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO 8 - 0019513-34.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 16ª VARA CRIME APELADO: ADILSON FERREIRA DA PAIXAO APELANTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: MARILENE PEREIRA MOTA ADVOGADO: GUIDO MARIANO MACEDO DE SANTANA RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS 9 - 0013101-05.2007.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 1ª VARA CRIME APELANTE: ROBERTO CARLOS DA SILVA SENA DEFENSOR: LILIANE MIRANDA DO AMARAL APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: MONICA TERESA G DA SILVA DO NASCIMENTO RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA REVISOR(A): DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO (REVISOR SUBSTITUTO) PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO 10 - 0081131-04.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA CRIME APELANTE: AQUILES DANTE COSTA MONACO ADVOGADO: LUCIANA HELENA ALMEIDA DE LIMA E SILVA, JORGE LUIZ DE OLIVEIRA FONSECA BARROSO APELADO: ALDA MEZZEDINE ROZADOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: RAIMUNDO DE OLIVEIRA MARTINS RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0005019-26.2010.805.0000-0 | JAGUARARI IMPETRANTES: MAURÍCIO DAMASCENO PEREIRA e outros IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JAGUARARI PACIENTE: MAGNO FERREIRA COSTA ADVOGADOS: MAURÍCIO DAMASCENO PEREIRA e outros RELAT. SUBS.: JEFFERSON ALVES DE ASSIS DECISÃO Vistos, etc. Estou a cuidar de writ repressivo com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente, custodiado desde agosto de 2009, como incurso no art. 121, § 2º, II e IV do CP, inclusive (fl. 164). Advoga-se a tese de excesso prazal. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 162 Liminar indeferida à fl. 165. E, ato contínuo, opinativo do custus legis, pela denegação do remédio constitucional (fl. 184). É o que basta relatar. D E C I D O. Malgrado a conclusão do parecer ministerial, a hipótese, aqui, é de prejudicialidade. Porque a pretensão constitucional sob exame se mostra superada, a teor da Súmula nº 52 do STJ, visto como "[...] já foi encerrada a instrução criminal [...]" (fl. 187). A presente ação constitucional, assim, perdera seu objeto, estando completamente inutilizada. Nesse sentido: STJ - HC 37851 / SP. Relator: Min.ª LAURITA VAZ. Órgão Julgador: QUINTA TURMA. DJ 11.04.2005, p. 341. Portanto, declaro PREJUDICADA a ordem. Publique-se, intimem-se e, decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se de imediato. Cidade do Salvador, Des.-Substituto JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL -TJBA. HABEAS CORPUS Nº 0006813-82.2010.805.0000-0. (EDEL Nº 0006813-82.2010.805.0000-1). ORIGEM: PORTO SEGURO-BA. (Vara Criminal). IMPETRANTES: BÉIS. MAURICIO VASCONCELOS, MILTON JORDÃO DE FREITAS PINHEIRO GOMES, FABIANA ALVES MUELLER E FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS. PACIENTE: EDÉSIO FERREIRA LIMA DANTAS. IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO-BA. RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. Despacho: Não conheço dos declaratórios, determinando, por isso, o arquivamento da presente peça. São Salvador, 21 de Junho de 2010. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL-TJBA HABEAS CORPUS Nº 0006698-61.2010.805.0000-0 PROCESSO DE 1º GRAU: 0003913-18.2009.805.0112 ORIGEM: ITABERABA-BA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA DEFENSORA PÚBLICA: CAMILA MARIA GÓES DE SOUSA PACIENTE: JAIRO DO NASCIMENTO SOUSA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ITABERABA-BA. RELATOR SUBSTITUTO: Dr. JEFFERSON ALVES DE ASSIS. DECISÃO: Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública Estadual em benefício de Jairo do Nascimento Sousa, preso em flagrante no dia 15 de julho de 2009, denunciado como incurso nas sanções do artigo 33 c/c art. 35 da Lei nº 11.343/2006, recolhido na Cadeia Pública do Município de Itaberaba-Ba, à disposição do MM. Juiz de Direito da Vara Crime da referida Comarca, apontado como Autoridade Coatora. Sustenta, em síntese, a ocorrência do excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, porquanto estaria o Paciente segregado há mais 310 (trezentos e dez) dias, não tendo contribuído para tal atraso, restando configurado o constrangimento ilegal autorizador do Writ. Discorre que formulou pedido de liberdade provisória, entretanto, o Magistrado a quo indeferiu o pleito sob o fundamento de que "não seria razoável a utilização de critério meramente matemático para a exigência de que a instrução criminal tivesse começado e se encerrado no prazo entendido pelo requerente como impostergável". Defende, ainda, a ausência dos requisitos da prisão preventiva, e articula que o Paciente possui condições pessoais favoráveis à obtenção da liberdade provisória, destacando, na oportunidade, que o mesmo é primário, com residência fixa e profissão definida. Transcreve doutrina e jurisprudência em derredor da matéria, e ao final, pugna pelo deferimento do pedido de liminar e concessão da Ordem de Habeas Corpus, com a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente. Instruiu o pedido com os documentos de fls. 10/97. É breve relato dos fatos. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 163 Em que pese o quanto alegado pela Impetrante, ao exame atento da exordial e documentos que a acompanham, não encontro, prima facie, delineados e comprovados os requisitos legais autorizadores e indispensáveis à concessão in limine do pedido, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, bem assim nenhuma ilegalidade no ato hostilizado, pelo que INDEFIRO a pretensão inicial explicitada, e determino a solicitação de informações sobre o pedido à Autoridade indicada como Coatora. O STJ decidindo nesse sentido afirmou: "Embora seja o HC um instrumento de magnitude constitucional, destinado à proteção do direito de liberdade como em qualquer outra ação a inicial deve conter a prova demonstrativa do constrangimento ilegal". (STJ - 6ª T. - HC 9213 - Rel. Vicente Leal - DJU 03.11.1999). Apresentadas as informações, que os autos sejam encaminhados à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, de julho de 2010. Dr. JEFFERSON ALVES DE ASSIS RELATOR SUBSTITUTO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL-TJBA HABEAS CORPUS Nº 0006688-17.2010.805.0000-0. PROCESSO DE 1º GRAU: 0003707-77.2009.805.0120 ORIGEM: ITAMARAJU-BA IMPETRANTE: RILDO WELLINGTON ALVES NETO PACIENTE: OSVALDO SILVA SOUZA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ITAMARAJU-BA. RELATOR SUBSTITUTO: Dr. JEFFERSON ALVES DE ASSIS. DECISÃO: O advogado Rildo Wellington Alves Neto, através da exordial de fls. 02/07, impetra o Habeas Corpus presente, com pedido de liminar, em benefício de Osvaldo Silva Souza, que se diz constrangido ilegalmente por ato do Dr. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Itamaraju-Ba, apontado como Autoridade Coatora. Alega que o Paciente foi preso no dia 05 de novembro de 2009, por força de flagrante, e denunciado pela prática dos delitos capitulados nos artigos 33 da Lei nº 11.343/2006, 12 e 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003, permanecendo recolhido na Cadeia Pública da Cidade de Itamaraju. Sustenta a ocorrência do excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, porquanto estaria o Paciente segregado há mais de 200 (duzentos) dias, restando configurado o constrangimento ilegal autorizador do Writ. Defende, ainda, a ausência dos pressupostos e requisitos do artigo 312 do CPP, e articula que o Paciente possui condições pessoais favoráveis à obtenção da liberdade provisória, destacando, na oportunidade, que o mesmo é primário, com residência fixa e profissão definida. Transcreve doutrina e jurisprudência em derredor da matéria, e ao final, pugna pelo deferimento do pedido de liminar e concessão da Ordem de Habeas Corpus, com a expedição da alvará de soltura em favor do Paciente. Instruiu o pedido com os documentos de fls. 08/11. É breve relato dos fatos. Em que pese o quanto alegado pelo Impetrante, ao exame atento da exordial e documentos que a acompanham, não encontro, prima facie, delineados e comprovados os requisitos legais autorizadores e indispensáveis à concessão in limine do pedido, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, bem assim nenhuma ilegalidade no ato hostilizado, pelo que INDEFIRO a pretensão inicial explicitada, e determino a solicitação de informações sobre o pedido à Autoridade indicada como Coatora. O STJ decidindo nesse sentido afirmou: "Embora seja o HC um instrumento de magnitude constitucional, destinado à proteção do direito de liberdade como em qualquer outra ação a inicial deve conter a prova demonstrativa do constrangimento ilegal". (STJ - 6ª T. - HC 9213 - Rel. Vicente Leal - DJU 03.11.1999). Apresentadas as informações, que os autos sejam encaminhados à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, de julho de 2010. Dr. JEFFERSON ALVES DE ASSIS RELATOR SUBSTITUTO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL-TJBA HABEAS CORPUS Nº 0006844-05.2010.805.0000-0. PROCESSO DE 1º GRAU: 0038886-07.2010.805.0001 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 164 ORIGEM: SALVADOR-BA IMPETRANTES: CLEBER NUNES ANDRADE, CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA E VINICIUS PASSOS DE FARIA PACIENTE: DENILTON DE JESUS BUTLER IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 13ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR-BA. RELATOR SUBSTITUTO: Dr. JEFFERSON ALVES DE ASSIS. DECISÃO: Os advogados Cleber Nunes Andrade, Carlos Henrique de Andrade Silva e Vinícius Passos de Faria, através da exordial de fls. 02/17, impetram o Habeas Corpus presente, com pedido de liminar, em benefício de Denilton de Jesus Butler, que se diz constrangido ilegalmente por ato do Dr. Juiz de Direito da 13ª Vara Crime da Comarca de Salvador-Ba, apontado como Autoridade Coatora. Alegam que o Paciente foi preso no dia 06 de abril do fluente ano, por força de flagrante, sob acusação da prática do delito previsto no artigo 16 (duas vezes), caput, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69, do CPB, tendo formulado pedido de liberdade provisória, o qual foi julgado prejudicado pelo Magistrado a quo, diante da homologação da prisão. Salienta a ausência de fundamentação do decisum que manteve a segregação cautelar do Paciente, porquanto a Autoridade Impetrada não apreciou fato novo, "qual seja, a juntada de documentos que comprovam a desnecessidade da manutenção da prisão". Defendem a ausência dos pressupostos e requisitos do artigo 312 do CPP, e articulam que o Paciente possui condições pessoais favoráveis à obtenção da liberdade provisória, destacando, na oportunidade, que o mesmo é primário, detentor de bons antecedentes, com residência fixa e profissão definida. Transcrevem doutrina e jurisprudência em derredor da matéria, e ao final, pugnam pelo deferimento do pedido de liminar e concessão da Ordem de Habeas Corpus, com a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente. Instruíram o pedido com os documentos de fls. 18/48. É breve relato dos fatos. Em que pese o quanto alegado pelos Impetrantes, ao exame atento da exordial de fls. 02/17 e documentos que a acompanham, não encontro, prima facie, delineados e comprovados os requisitos legais autorizadores e indispensáveis à concessão in limine do pedido, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, bem assim nenhuma ilegalidade no ato hostilizado, pelo que INDEFIRO a pretensão inicial explicitada, e determino a solicitação de informações sobre o pedido à Autoridade indicada como Coatora. O STJ decidindo nesse sentido afirmou: "Embora seja o HC um instrumento de magnitude constitucional, destinado à proteção do direito de liberdade como em qualquer outra ação a inicial deve conter a prova demonstrativa do constrangimento ilegal". (STJ - 6ª T. - HC 9213 - Rel. Vicente Leal - DJU 03.11.1999). Apresentadas as informações, que os autos sejam encaminhados à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 01 de julho de 2010. Dr. JEFFERSON ALVES DE ASSIS RELATOR SUBSTITUTO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº0007005-15.2010.805.0000-0 ORIGEM : BARRA-BA IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO BAHIA PACIENTE : JUANEZ DA HORA DE JESUS IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR SUBSTITUTO : Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DECISÃO A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, através da Defensora pública, Maria Auxiliadora Santana Teixeira, impetrou o presente Habeas Corpus liberatório, em favor de JUANEZ DA HORA DE JESUS, preso desde 28/08/2009, acusado da prática do delito previsto no art. 121,§2º,inciso IV c/c art. 14,II e art. 70, todos do Código Penal. Alega que o paciente foi internado no HCT em 18/02/2010, para realização de Exame de Sanidade Mental, no entanto, o impetrante acrescenta que tal exame já fora realizado, tendo o seguinte resultado: " Trata-se de uma pessoa que apresenta sintomas paranóides nos últimos 10 anos que prejudica sua conduta, organização no trabalho e relações familiares, à época do evento era incapaz de entendimento e de autodeterminação por sintomas de esquizofrenia paranóide, CID10F20.0". Pondera o impetrante, que o encarceramento do paciente não representa medida justa para um portador de transtorno mental, quando os peritos indicam tratamento no CAPS do Município de Origem. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 165 Portanto pela "ilegalidade da mantença do paciente no Hospital de Custódia-HCT", e em virtude da desnecessidade do internamento, requer ao final, a concessão da Ordem de Habeas Corpus, expedindo-se em favor do Paciente o conseqüente alvará de soltura. Foi acostado com a exordial documentos de fls. 09/14. Ao exame atento dos elementos constantes dos autos, não visualizo, a priori, a existência dos requisitos legais necessários à concessão in limine do pedido, quais sejam, o fumus boni júris e o periculum in mora, que se traduzem na possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação e na plausibilidade do direito subjetivo invocado, bem assim, nenhuma ilegalidade no ato hostilizado. Por tais razões, INDEFIRO a pretensão inicial explicitada pela Impetrante e determino a solicitação das informações à Autoridade apontada como coatora, para que as preste no prazo legal, em seguida, dê-se vistas à Douta Procuradoria de Justiça. P. I. Salvador, 30 de junho de 2010. Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator Substituto SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS - Nº 0007093-53.2010.805.0000-0 ORIGEM : BARREIRAS-BA IMPETRANTE : LIVIA DE SOUZA JUST VIEIRA SANTOS PACIENTE : ANTONIO CARLOS DA SILVA IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME JÚRI EXEC. PAENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR SUBSTITUTO : DR. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DECISÃO Cuida-se de habeas corpus liberatório, impetrado por LIVIA DE SOUZA JUST VIEIRA SANTOS, em favor de ANTONIO CARLOS DA SILVA, preso desde 20/08/2009, acusado da prática do delito previsto no art. 158, §1º, e art. 69, ambos do Código Penal Pátrio. Explicita o descumprimento dos prazos processuais para o término da instrução criminal. A derradeiro, o impetrante pleiteia a concessão da ordem de habeas corpus, afim de que o paciente solto, mediante termo de comparecimento a todos os atos, possa responder a acusação dirigida. É o relatório. D E C I D O. A ação constitucional em foco se destina à tutela primus ictus oculi da liberdade ambulatorial e/ou da justa causa persecutória, enraizada na prova documental pré-constituída. Ao exame dos presentes autos, verifica-se que o Impetrante não instruiu o pedido com qualquer elemento documental préconstituído, capaz de propiciar a análise de suas alegações e justificações acerca da pretensão explicitada na exordial de fls. 02/04, inviabilizando, por conseqüência, o confronto entre o deduzido na inicial e o ato impugnado, vez que a presente Ação Constitucional tem por escopo tutelar direito de locomoção, na qual se exige a demonstração cabal e imediata do dito constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente. Não estando o pedido de Habeas Corpus instruído com cópias de peças do processo, pelas quais se poderia constatar a ocorrência das falhas alegadas, não se pode verificar a caracterização, ou não, do constrangimento ilegal. Do quanto exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente Habeas Corpus. Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Salvador, 01 de julho de 2010. DR. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator Substituto SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL-TJBA HABEAS CORPUS Nº 0007094-38.2010.805.0000-0 PROCESSO DE 1º GRAU: 0011414-31.2009.805.0000-0 ORIGEM: VALENÇA-BA IMPETRANTE: PAULO MENEZES FILHO PACIENTE: TORQUATO BRITO DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE. RELATOR SUBSTITUTO: Dr. JEFFERSON ALVES DE ASSIS. DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Torquato Brito dos Santos, denunciado como incurso nas sanções do artigo 213 do Código Penal brasileiro. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 166 Alega inicialmente que o paciente foi preso no dia 25 de novembro de 2009, em decorrência de uma ordem de prisão preventiva, decretada pela Juíza da Vara Crime da referida comarca. Sustenta, em síntese, a ocorrência do excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, porquanto estaria o Paciente segregado há mais de seis meses, não tendo contribuído para tal atraso, restando configurado o constrangimento ilegal autorizador do Writ. Ressalta que no dia 13/01/2010, ingressou com pedido de liberdade provisória em favor de paciente, no entanto, segundo o impetrante, o aludido requerimento não foi sequer apreciado. Ao final, pugna pelo deferimento do pedido de liminar e concessão da Ordem de Habeas Corpus, com a consequente expedição do alvará de soltura. Instruiu o pedido com os documento de fl. 05/07. Ao exame atento da exordial de fls. 02/04, e documentos que a ela acompanham, não encontro, de logo, delineados os requisitos legais necessários à concessão in limine do pedido, bem como nenhuma ilegalidade no ato hostilizado, razão pela qual INDEFIRO a pretensão inicial explicitada pelo Impetrante, e determino a solicitação de informações sobre o pedido à Autoridade indicada como Coatora, para prestá-las, no prazo legal, em seguida, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 01 de julho de 2010. Dr. JEFFERSON ALVES DE ASSIS RELATOR SUBSTITUTO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL-TJBA HABEAS CORPUS Nº 0006955-86.2010.805.0000-0 ORIGEM: ILHÉUS-BA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA DEFENSOR PÚBLICO:RODRIGO SILVA GOUVEIA PACIENTE: LEONARDO DA SILVA BITTENCOURT IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE ILHÉUS-BA. RELATOR SUBSTITUTO: Dr. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DECISÃO A Defensoria Pública do Estado da Bahia, através do Defensor RODRIGO SILVA GOUVEIA, impetrou o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de LEONARDO DA SILVA BITTENCOURT, custodiado desde abril de 2010. Defende a ausência dos pressupostos e requisitos do artigo 312 do CPP, e articula que o Paciente possui condições pessoais favoráveis à concessão do pedido, destacando, na oportunidade, que o mesmo apresenta bons antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita. Sustenta, outrossim, a ilegalidade da mantença do paciente no cárcere, em virtude da desnecessidade da custódia preventiva, restando configurado o constrangimento ilegal autorizador do Writ. Transcreve jurisprudência em derredor da matéria, e ao final, pugna pelo deferimento do pedido de liminar e concessão da Ordem de Habeas Corpus, com a expedição urgente do alvará de soltura. Instruiu o pedido com os documentos de fls. 07/17. Em que pese o quanto alegado pelos Impetrantes, ao exame atento da exordial de fls. 02/19, e documentos que a acompanham, não encontro, prima facie, delineados e comprovados os requisitos legais autorizadores e indispensáveis à concessão in limine do pedido, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, bem assim nenhuma ilegalidade no ato hostilizado, pelo que INDEFIRO a pretensão inicial explicitada, e determino a solicitação de informações sobre o pedido à Autoridade indicada como Coatora. Apresentadas as informações, que os autos sejam encaminhados à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 01 de julho de 2010. Dr. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator Substituto SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL-TJBA HABEAS CORPUS Nº 0006685-62.2010.805.0000-0. ORIGEM: BRUMADO-BA PROCESSO DE 1º GRAU: 0001343-71.2010.805.0032. IMPETRANTES: GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR, FABIANO VIEIRA SANTOS AGUIAR, MARCELO ROCHA FERREIRA, MATHEUS LIMA ARAÚJO, ABDON ANTÔNIO ABADE DOS REIS E FERNANDO LÚCIO CHEQUER PACIENTE: TELMA DE JESUS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE BRUMADO. RELATOR SUBSTITUTO: Dr. JEFFERSON ALVES DE ASSIS. DECISÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 167 Os advogados Gabriela Soares Cruzes Aguiar, Fabiano Vieira Santos Aguiar, Marcelo Rocha Ferreira e Matheus Lima Araújo impetraram Habeas Corpus, com pedido de liminar, em benefício de Telma de Jesus Santos, presa em 22 de maio de 2010, por força de flagrante, sob acusação da prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, indicando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Brumado. Através da decisão de fls. 100/101, indeferi a liminar e determinei a solicitação de informações à Autoridade Impetrada, tendo, em seguida, os Impetrantes ingressado com a petição de fls. 104/107, postulando a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de liminar, sendo, por meio do decisum de fls. 108/109, mantida a referida decisão indeferitória, ante a inexistência de provas novas que respaldassem a sua modificação. Às fls. , novo pedido de reconsideração foi formulado pelo advogado Abdon Antônio Abbade dos Reis, ratificando o pedido de concessão do benefício da prisão domiciliar em favor da Paciente. Nesse mister, tendo em vista, mais uma vez, a ausência de fatos e provas novas que justifiquem a modificação da decisão de fls. 100/101, determino a solicitação de novas informações à Autoridade Impetrada, esclarecedoras da segregação em testilha. Prestadas as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, de julho de 2010. Dr. JEFFERSON ALVES DE ASSIS. Relator Substituto PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL CÂMARA CRIMINAL - TURMAS CRIMINAIS PAUTA DE JULGAMENTO FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 08 DE JULHO DE 2010, A PARTIR DAS 08:30 HORAS 1 - 0101313-84.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 15ª VARA CRIME APELANTE: TIAGO NERI ROSA DEFENSOR: MARCELO BORGES DE FREITAS APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: FRANCISCO SERGIO D ADREA ESPINHEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS REVISOR(A): DES. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA 2 - 0002032-05.2009.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 1ª VARA CRIME APELANTE: EDINOEDSON JARDIM DE ANDRADE DEFENSOR: KALIANY GONZAGA DE SANTANA RIBEIRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR PUBLICO: CAIO GRACO NEVES DE SA RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS REVISOR(A): DES. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA 3 - 0011411-67.2009.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 3ª VARA CRIME APELANTE: ROMILSON SANTOS MARTINS DEFENSOR: ALEXANDRE ALVES SOUZA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR PUBLICO: SUMAYA QUEIROZ GOMES DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS REVISOR(A): DES. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA 4 - 0029829-92.1992.805.0001 - 0 APELAÇÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 168 COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA CRIME APELANTE: LAZARO SOUZA MANGUEIRA DEFENSOR: ANTONIO RAIMUNDO DE ALMEIDA TEIXEIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: JULIO CESAR DOREA GUSMAO RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS REVISOR(A): DES. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA 5 - 0002596-84.2009.805.0079 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: EUNÁPOLIS VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE EUNAPOLIS VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE INTERESSADO: ALEXANDRO SOARES ADVOGADO: FABRÍCIO GHIL FRIEBER RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO 6 - 0049407-50.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 11ª VARA CRIME APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: ANTONIO CLEBER BARBOSA DE OLIVEIRA DEFENSOR: ALAN ROQUE SOUZA DE ARAUJO PROMOTOR PUBLICO: MARTA REGINA PINTO BOMFIM RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS REVISOR(A): DES. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO 7 - 0120182-22.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 2ª VARA DE TÓXICOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: CARLOS ALBERTO BARRETO DE ASSIS DEFENSOR: USSIEL ELIONAI DANTAS XAVIER FILHO ESTAGIARIO: DIOGO DE CASTRO COSTA PROMOTOR PUBLICO: JOSE EMMANUEL A. LEMOS RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS REVISOR(A): DES. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO 8 - 0151440-84.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª VARA CRIME APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: SERIVALDO DE BRITO BACELAR DEFENSOR: LILIANA SENA CAVALCANTE ESTAGIARIO: ATILA LOPES PROMOTOR PUBLICO: LIVIA MURICY TORRES ESTAGIARIO: IVE MAGALHAES ARAUJO RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS REVISOR(A): DES. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS 9 - 0144049-83.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª VARA CRIME APELANTE: RUI PATTERSON ADVOGADO: PABLO FERNANDEZ PATTERSON, RUI PINTO PATTERSON APELADO: NUBIA DOMINGUES DA SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS REVISOR(A): DES. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 169 10 - 0010951-89.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 1A VARA FEITOS CRIMINAIS APELANTE: RAIMUNDO DE OLIVEIRA MOREIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DEFENSOR: MAURICIO SAPORITO PROMOTOR PUBLICO: CASSIO MARCELO DE MELO ESTAGIARIO: GABRIELA FREIRE RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS REVISOR(A): DES. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO 11 - 0003673-21.2008.805.0126 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: ITAPETINGA VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RECORRIDO: FABIANO MARTINS DE JESUS RECORRIDO: MARCELO SILVA SANTOS RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: JOSE JUNSEIRA ALMEIDA DE OLIVEIRA DEFENSOR: JEANE MEIRA BRAGA RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS 12 - 0000020-31.2005.805.0024 - 0 APELAÇÃO COMARCA: BELO CAMPO VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: ROGERIO BARA MARINHO APELANTE: DURVAL VIANA ROCHA ADVOGADO: VALDECIR SOARES DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JEFFERSON ALVES DE ASSIS PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE 13 - 0013389-96.2007.805.0000 - 0 DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO COMARCA: ITAMARI PROMOTOR PUBLICO: ANA VITORIA CONCEICAO GOUVEIA REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERIDO: AURELINO ROCHA MATOS REQUERIDO: SALATIEL FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: MARINALDO CARDOSO DE ALMEIDA REQUERIDO: MANOEL BIE ANDRADE MENEZES REQUERIDO: GILDETE SILVA ALVES REQUERIDO: ABIDENOR ANDRADE LEAL REQUERIDO: CICERO MARINHO DOS SANTOS REQUERIDO: OTÁVIO MONTEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: JURACI CANDIDO DOS SANTOS REQUERIDO: PAULO CESAR DE OLIVEIRA DIAS REQUERIDO: ISRAEL FAGUNDES DE BRITO REQUERIDO: OSIAS SOUZA AMPARO ADVOGADO: LUIZ CARLOS VENTURA RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO 14 - 0000927-35.2005.805.0079 - 0 APELAÇÃO COMARCA: EUNÁPOLIS VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: GILMAR PEREIRA DE JESUS ADVOGADO: FELIPE ANTÔNIO ÁLVARES SEIXAS, ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM, RODRIGO CEZAR SILVA ARAUJO, LUCAS LANDEIRO PASSOS, JOÃO LEONARDO SOUZA DA COSTA, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS APELANTE: RANULFO MOREIRA PRIMO ADVOGADO: JOECELIA DOS SANTOS COUTINHO APELADO: MINISTERIO PUBLICO RELATOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO 15 - 0018592-22.2009.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 3ª VARA CRIME APELANTE: PAULO ROBERTO FARIA FELIX DEFENSOR: ALEXANDRE ALVES DE SOUZA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: EDVALDO BISPO GOMES FILHO RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JEFFERSON ALVES DE ASSIS PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA 16 - 0008181-41.2001.805.0001 - 1 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 2ª VARA DO JÚRI - PRESIDÊNCIA APELANTE: ALEXANDRE MARCIO RIBEIRO BACELAR ADVOGADO: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, ANDERSON JOSE MANTA CAVALCANTI ESTAGIARIO: ANA LIDIA ABBADE DOS REIS APELADO: MINISTERIO PUBLICO RELATOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO Substituído por: JEFFERSON ALVES DE ASSIS REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO 17 - 0003843-28.2009.805.0103 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ILHÉUS VARA: 1ª VARA CRIME PROMOTOR PUBLICO: VALERIA ANDRADE PEDREIRA APELADO: MARCOS AURELIO MATIAS SANTOS DEFENSOR: RODRIGO SILVA GOUVEIA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JEFFERSON ALVES DE ASSIS PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO 18 - 0104705-22.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª VARA CRIME APELANTE: ROBERTO ANJO DOS SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DEFENSOR: LILIANA SENA CAVALCANTE DEFENSOR: ISABELA GUEDES MOREIRA DA SILVA PROMOTOR PUBLICO: LIVIA MURICY TORRES RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JEFFERSON ALVES DE ASSIS PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS 19 - 0008942-36.2005.805.0000 - 0 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE AGRAVANTE: JOSE CARLOS LEAL DOS SANTOS ADVOGADO: ADÉLIA CARVALHO DIAS AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: GILBERTO RIBEIRO DE CAMPOS RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO 20 - 0004070-05.2000.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 1ª VARA CRIME APELANTE: JURANDIR AGUIAR SILVA ADVOGADO: ELISABET CARNEIRO ALVES, BENEDITO MAMEDIO TORRES MARTINS APELANTE: MINISTERIO PUBLICO Cad 1 / Página 170 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 PROMOTOR PUBLICO: GUSTAVO EMANUEL MUNIZ APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELADO: JURANDIR AGUIAR SILVA RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ REVISOR(A): DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS 21 - 0000294-82.2004.805.0265 - 0 APELAÇÃO COMARCA: UBATà VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: MINISTÉRIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: FERNANDO ANTONIO MADUREIRA LUCENA APELADO: JORGE DE JESUS MIRANDA ADVOGADO: CLEMILSON LIMA RIBEIRO, NEIDE SANTOS PEREIRA RIBEIRO RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ REVISOR(A): DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO 22 - 0000221-70.2008.805.0039 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAMAÇARI VARA: 2ª VARA CRIME APELANTE: CRISTIANO MIRALES DE ALCANTARA ADVOGADO: MANOEL JORGE DE ALMEIDA CURVELO APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: ADVANY FIGUEREDO RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ REVISOR(A): DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA 23 - 0040788-20.1995.805.0001 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 15ª VARA CRIME RECORRENTE: EDSON CONCEICAO DAMASCENO ADVOGADO: SALVADOR ROSA DE CARVALHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: SONIA MARIA DA SILVA BRITO RELATOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO Substituído por: JEFFERSON ALVES DE ASSIS PROCURADOR(A): LUIZ AUGUSTO DE SANTANA 24 - 0000016-30.2002.805.0046 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: CANSANÇÃO VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RECORRENTE: GILBERTO DOS SANTOS BELAU ADVOGADO: NILSON NETO DE OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: MARCELO CERQUEIRA CESAR RELATOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO Substituído por: JEFFERSON ALVES DE ASSIS PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO 25 - 0001637-34.2007.805.0225 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CONCEICÃO DO JACUÍPE APELANTE: ANTONIO FERREIRA DA COSTA JUNIOR ADVOGADO: MAURÍCIO VASCONCELOS, MILTON JORDÃO DE FREITAS PINHEIRO GOMES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR(A): DES(A). OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM (JUIZ CONVOCADO) REVISOR(A): DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS 26 - 0009677-84.2006.805.0113 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: ITABUNA VARA: VARA DO JURI RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO Cad 1 / Página 171 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 172 PROMOTOR PUBLICO: MARIA PILAR C. MAQUIEIRA MENEZES ESTAGIARIO: LARISSA MASCARENHAS CAIRO RECORRIDO: CARLOS DE JESUS SILVA RECORRIDO: CARLITO BISPO DOS SANTOS ADVOGADO: JORGE NOBRE DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA 27 - 0000879-08.2000.805.0126 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAITINGA VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: MINISTERIO PUBLICO APELADO: JOSE JOAQUIM DOS ANJOS ADVOGADO: SINVALDO ARAÚJO DA SILVA PROMOTOR PUBLICO: JOSE JUNSEIRA ALMEIDA DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO 28 - 0008616-10.2004.805.0001 - 1 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 2ª VARA DO JÚRI - PRESIDÊNCIA APELANTE: LUIS SERGIO ALMEIDA SANTOS DOS SANTOS ADVOGADO: FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR(A): DES(A). GILBERTO CARIBE Substituído por: PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA REVISOR(A): DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES 29 - 0000065-12.2003.805.0119 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: ITAJUÍPE VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE ITAJUÍPE VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE INTERESSADO: SIVALDO DOS SANTOS ADVOGADO: ALBERTO BARROS DA SILVA INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: YURI LOPES DE MELLO RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA 30 - 0001688-11.2008.805.0225 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JIQUIRIÇÁ APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: JANINA SCHUENCK BRANTES SACRAMENTO APELADO: COSME CUNHA DA SILVA ADVOGADO: MARIA CRISTINA W. DE CARVALHO APELADO: LUIZ ANTONIO PEIXOTO FONSECA PROMOTOR PUBLICO: ISAIAS MARCOS BORGES CARNEIRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE: LUIZ ANTONIO PEIXOTO FONSECA ADVOGADO: ANTÔNIO ROBERTO SOUZA RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ REVISOR(A): DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO PROCURADOR(A): DR. MANOEL FERNANDEZ CORDEIRO 31 - 0000198-64.2008.805.0059 - 0 APELAÇÃO COMARCA: COARACI VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: DJONE DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: JOSE CARLOS SANTANA DIAS APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: THAIS MONTE SANTO PASSOS POLO RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS REVISOR(A): DES. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 32 - 0000951-75.2008.805.0041 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAMPO FORMOSO VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR PUBLICO: BIANCA GEISA SANTOS SILVA APELADO: NEY CLAUDIONOR DA SILVA ADVOGADO: VITOR KLEY FONSECA COSTA RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS REVISOR(A): DES. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA 33 - 0009271-25.2008.805.0103 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ILHÉUS VARA: 2ª VARA CRIME APELANTE: ANTONIO CEZAR FELIX MAGALHAES ADVOGADO: KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO, COSME ARAUJO SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: PEDRO NOGUEIRA COELHO RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS REVISOR(A): DES. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO PROCURADOR(A): ISABEL ADELAIDE DE MELO ANDRADE 34 - 0017616-47.2008.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA VARA: VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: MATHEUS DE JESUS SILVA ADVOGADO: EDMUNDO TAVARES DE SOUSA NETO APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: ALLAN SANTOS GOIS RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS REVISOR(A): DES. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO 35 - 0000553-60.2007.805.0269 - 0 APELAÇÃO COMARCA: URUÇUCA VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: JOSE HILTON DOS SANTOS DE JESUS ADVOGADO: NATANAEL PEREIRA DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: AUGUSTO CESAR CARVALHO DE MATOS RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS REVISOR(A): DES. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA 36 - 0000339-06.2009.805.0138 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JAGUAQUARA VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: LUCIO MEIRA MENDES APELADO: WEDER SANTOS ALMEIDA APELADO: ADRIELE LEMOS OLIVEIRA ADVOGADO: NILTON DE SENA OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS REVISOR(A): DES. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS 37 - 0000957-95.2005.805.0103 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ILHÉUS VARA: VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA APELANTE: MARCOS JOSE DE ARAUJO NETO APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: FLAVIA CERQUEIRA SAMPAIO DEFENSOR: NELSON ALVES CORTES NETO RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS REVISOR(A): DES. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO Cad 1 / Página 173 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 38 - 0000131-49.1999.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA VARA: 1ª VARA CRIME APELANTE: ALEXANDRA VIEIRA SANTOS SILVA ADVOGADO: ANDIRLEI NASCIMENTO SILVA APELADO: RONALDO ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO: JORGE NOBRE DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS REVISOR(A): DES. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO 39 - 0000254-06.2007.805.0133 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITORORÓ VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: ISAQUE DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: FABIANA SANTOS DE OLIVEIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR PUBLICO: CAROLINA BEZERRA ALVES RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS REVISOR(A): DES. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO 40 - 0000757-63.2005.805.0079 - 0 APELAÇÃO COMARCA: EUNÁPOLIS VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: ALBERTO VALNEI MARAMBAIA DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO: JOSE ALBERTO RAMOS MARTINS APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: JOAO ALVES DA SILVA NETO RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ REVISOR(A): DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO PROCURADOR(A): ADIVALDO GUIMARÃES CIDADE 41 - 0000105-68.1999.805.0269 - 0 APELAÇÃO COMARCA: URUÇUCA VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: PAULO JOSE BRANDAO XAVIER ADVOGADO: NATANAEL PEREIRA DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: AUGUSTO CESAR CARVALHO DE MATOS RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ REVISOR(A): DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO PROCURADOR(A): LIDIVALDO BRITTO 42 - 0000795-34.2006.805.0146 - 1 APELAÇÃO COMARCA: JUAZEIRO VARA: 1ª VARA CRIME APELANTE: AMANCIO TADEU DE SOUZA BENEVIDES ADVOGADO: OSEAS ALVES DOS SANTOS FILHO APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: MARCIO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA 43 - 0000021-94.2006.805.0019 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: BARRA DA ESTIVA VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RECORRENTE: CAETANO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA TELES, JOÃO MARCELO RIBEIRO DUARTE RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: MARCOS SANTOS ALVES PEIXOTO RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS 44 - 0002994-74.2009.805.0000 - 0 COMARCA: EUNÁPOLIS AUTOR: MINISTERIO PUBLICO AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Cad 1 / Página 174 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 175 REU: JOSÉ ROBÉRIO BATISTA DE OLIVEIRA - PREFEITO MUNICIPAL DE EUNÁPOLIS ADVOGADO: MAURÍCIO VASCONCELOS, MILTON JORDÃO DE FREITAS PINHEIRO GOMES, FABIANA ALVES MUELLER, FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS PROCURADOR DE JUSTIÇA: ENY MAGALHAES SILVA PROMOTOR PUBLICO: CARLOS ARTUR DOS SANTOS PIRES REU: JAIRO ALMEIDA OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO 45 - 0016200-89.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª VARA CRIME APELANTE: JOSE MARIO BASTOS GUIMARAES, ASSISTENTE DE ACUSACAO ADVOGADO: HAMILTON LUIZ CAMARDELLI AGLE, ANTONIO MARON AGLE, JULIANE MARIA NOGUEIRA RIBEIRO APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: MAURICIO CERQUEIRA LIMA APELADO: MARIA HELENA VISCO VASCONCELOS ADVOGADO: LIZ JANE ROSARIO ROCHA CARDOSO, FERNANDO SANTANA ROCHA APELADO: PAULO SERGIO VISCO VASCONCELOS ADVOGADO: LIZ JANE ROSARIO ROCHA CARDOSO, FERNANDO SANTANA ROCHA APELADO: LUIS SERGIO BARBOSA VASCONCELOS ADVOGADO: LIZ JANE ROSARIO ROCHA CARDOSO, FERNANDO SANTANA ROCHA APELADO: JAILSON MELO CARDOSO ADVOGADO: LIZ JANE ROSARIO ROCHA CARDOSO, FERNANDO SANTANA ROCHA APELADO: VALDIR SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: LIZ JANE ROSARIO ROCHA CARDOSO, FERNANDO SANTANA ROCHA RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS REVISOR(A): DES. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA 46 - 0047530-07.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª VARA CRIME APELADO: RAIMUNDO NONATO TAVARES DA SILVA ADVOGADO: RAFAEL DE SÁ SANTANA, FERNANDO SANTANA ROCHA APELADO: NILO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO: VIVALDO DO AMARAL ADÃES, MATEUS CARDOSO COUTINHO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: MAURICIO CERQUEIRA LIMA RELATOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA Bela. SIMONE SEPÚLVEDA VALVERDE GONZAGA Diretora de Secretaria SECOMGE Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Bahia SECOMGE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO Ata de Distribuição Ata da distribuição dos processos do Tribunal de Justiça, na data de 01 de julho de 2010. Ordem Processo ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS 106 0007671-16.2010.805.0000 - 0 ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS 049 0007667-76.2010.805.0000 - 0 ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS 055 0007242-49.2010.805.0000 - 0 ADEILDO COSTA 028 0007307-44.2010.805.0000 - 0 ADEVALDO DE SANTANA GOMES 080 0007650-40.2010.805.0000 - 0 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 176 ADILSON DE CASTRO JUNIOR 042 0107946-04.2009.805.0001 - 0 ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO 014 0007332-57.2010.805.0000 - 0 ALDEMIR DANTAS DE GOES 083 0006797-31.2010.805.0000 - 0 ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA 056 0007065-85.2010.805.0000 - 0 ALICE DE ASSIS CAMPOS 031 0007398-37.2010.805.0000 - 0 ANA CARINA SILVA NOSSA DOS SANTOS 032 0007407-96.2010.805.0000 - 0 ANA MARIA COSTA 013 0007288-38.2010.805.0000 - 0 ANALÚ COSTAL DA SILVA 032 0007407-96.2010.805.0000 - 0 ANDERSON OTÁVIO DOS SANTOS 007 0007584-60.2010.805.0000 - 0 ANDRÉ ALMEIDA DE ANDRADE 017 0007362-92.2010.805.0000 - 0 ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM 049 0007667-76.2010.805.0000 - 0 ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA 005 0007402-74.2010.805.0000 - 0 ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA 031 0007398-37.2010.805.0000 - 0 ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA 088 0007401-89.2010.805.0000 - 0 ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA 044 0185093-43.2008.805.0001 - 1 ANGELA MASCARENHAS SANTOS 018 0007377-61.2010.805.0000 - 0 ANGELA MASCARENHAS SANTOS 019 0007381-98.2010.805.0000 - 0 ÂNGELA SOUZA DA FONSECA 035 0007499-74.2010.805.0000 - 0 ANGELICA ALIACI ALMEIDA COSTA 006 0007476-31.2010.805.0000 - 0 ANÍSIO ARAÚJO NETO 082 0007831-41.2010.805.0000 - 0 ANÍSIO ARAÚJO NETO 081 0007830-56.2010.805.0000 - 0 ANTONIO AUGUSTO GUERREIRO ARAGÃO DE VILLAR 015 0007360-25.2010.805.0000 - 0 ANTONIO COSTA NERY 109 0003456-31.2009.805.0000 - 0 ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA 051 0007833-11.2010.805.0000 - 0 ANTONIO JOSÉ DE SOUZA GUERRA 043 0111061-33.2009.805.0001 - 0 ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA 026 0007000-90.2010.805.0000 - 0 ARIADNE LOPES DE SANTANA 047 0007434-79.2010.805.0000 - 0 ARISTOTENES DOS SANTOS MOREIRA 034 0007488-45.2010.805.0000 - 0 AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO 063 0044433-04.2005.805.0001 - 0 BARBARA FACHETTI 067 0000037-45.2008.805.0256 - 0 BARTOLOMEU JOSÉ SERAFIM SENA GOMES 011 0078247-65.2009.805.0001 - 0 BRUNO DE ALMEIDA MAIA 026 0007000-90.2010.805.0000 - 0 BRUNO GOMES BAHIA 098 0006994-83.2010.805.0000 - 0 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 177 CACILDA CASTRO DOS SANTOS CAMPELO 078 0007289-23.2010.805.0000 - 0 CANDICE SANTANA FERNANDES 033 0007478-98.2010.805.0000 - 0 CARINI MARQUES ALVAREZ 007 0007584-60.2010.805.0000 - 0 CARLOS ALBERTO DUMET FARIA 006 0007476-31.2010.805.0000 - 0 CARLOS ALESSANDRO PITÁGORAS RIBEIRO 004 0007300-52.2010.805.0000 - 0 CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA 111 0007428-72.2010.805.0000 - 0 CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU 027 0007280-61.2010.805.0000 - 0 CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO 035 0007499-74.2010.805.0000 - 0 CAROLE CARVALHO DA SILVA 012 0006522-70.2009.805.0080 - 0 CAROLINA BARRETO LONGA 034 0007488-45.2010.805.0000 - 0 CELSO DAVID ANTUNES 005 0007402-74.2010.805.0000 - 0 CELSO DAVID ANTUNES 031 0007398-37.2010.805.0000 - 0 CELSO DAVID ANTUNES 088 0007401-89.2010.805.0000 - 0 CELSO DE FARIA MONTEIRO 032 0007407-96.2010.805.0000 - 0 CLEBER NUNES ANDRADE 111 0007428-72.2010.805.0000 - 0 CRESO GONZALEZ VIEIRA 054 0005869-80.2010.805.0000 - 0 CRISTIANE BARRETO CORDEIRO 090 0101182-36.2008.805.0001 - 0 DANIELA GOBI MARTINELLI 067 0000037-45.2008.805.0256 - 0 DANIELE BORGES LIMA 014 0007332-57.2010.805.0000 - 0 DANIELLA LETICIA BROERING 042 0107946-04.2009.805.0001 - 0 DELCIO MEDEIROS RIBEIRO 053 0016468-83.2007.805.0000 - 0 DELDI FERREIRA COSTA 029 0007329-05.2010.805.0000 - 0 DERNILTON LEITE NUNES 069 0014441-52.2005.805.0080 - 0 DERVANA SANTANA SOUZA COIMBRA 065 0048288-30.2001.805.0001 - 0 DIOMIRO RODRIGUES NEVES NETO 020 0007489-30.2010.805.0000 - 0 EDITH DE OLIVEIRA BARROS 056 0007065-85.2010.805.0000 - 0 EDIVALDO SANTOS FERREIRA 056 0007065-85.2010.805.0000 - 0 EDMUNDO ASSEMANY FELIPPI 057 0007309-14.2010.805.0000 - 0 EDNA SANTOS PEREIRA 005 0007402-74.2010.805.0000 - 0 EDUARDO ANTONIO ANDRADE AMORIM 092 0116127-38.2002.805.0001 - 0 EDUARDO BOUZA CARRACEDO 004 0007300-52.2010.805.0000 - 0 EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES 069 0014441-52.2005.805.0080 - 0 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 178 ELIZABETH MARIA DE ARAUJO GOES LANA ELMA CÍNTIA SILVA DOS SANTOS 034 058 0007488-45.2010.805.0000 - 0 0007353-33.2010.805.0000 - 0 ERICA PINTO STRAUCH 024 0000643-39.2009.805.0256 - 0 ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JÚNIOR 053 0016468-83.2007.805.0000 - 0 EVERALDO SANTANNA OLIVEIRA JUNIOR 094 0000001-35.1998.805.0197 - 0 FABIANA ALVES MUELLER 077 0006813-82.2010.805.0000 - 0 FABIANO ALMEIDA RESENDE 114 0007704-06.2010.805.0000 - 0 FABIANO SAMARTIN FERNANDES 092 0116127-38.2002.805.0001 - 0 FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS 077 0006813-82.2010.805.0000 - 0 FABIANO VIEIRA SANTOS AGUIAR 110 0007054-56.2010.805.0000 - 0 FÁBIO GALVÃO JULES 084 0007029-43.2010.805.0000 - 0 FABÍOLA THEREZA DE SOUZA MUNIZ DOS SANTOS 091 0027318-91.2010.805.0001 - 0 FABÍOLA THEREZA DE SOUZA MUNIZ DOS SANTOS 066 0155765-34.2009.805.0001 - 0 FAIRUSE DOS REIS NEGREIROS FALCÃO 032 0007407-96.2010.805.0000 - 0 FERNANDO DE SANTANA LIMA 032 0007407-96.2010.805.0000 - 0 FERNANDO LORENZZO FIGUEIREDO DA SILVA 020 0007489-30.2010.805.0000 - 0 FERNANDO LUIS SILVA DE MAGALHÃES 045 0091338-96.2007.805.0001 - 0 FIRMINO CORREIA RIBEIRO 058 0007353-33.2010.805.0000 - 0 FLÁVIO CUMMING DA SILVA 025 0013174-20.2007.805.0001 - 0 FRANCESCA RIOS DA COSTA 079 0007424-35.2010.805.0000 - 0 FRANCISCO JOSE BASTOS 089 0007734-41.2010.805.0000 - 0 FRANCISCO XAVIER GARCIA SOTO NETO 050 0007753-47.2010.805.0000 - 0 GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR 110 0007054-56.2010.805.0000 - 0 GABRIELA VIANA MENEZES 088 0007401-89.2010.805.0000 - 0 GABRIELA VIANA MENEZES 005 0007402-74.2010.805.0000 - 0 GABRIELA VIANA MENEZES 031 0007398-37.2010.805.0000 - 0 GINE ALBERTA RAMOS ANDRADE KINJYO 067 0000037-45.2008.805.0256 - 0 GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA 064 0105552-58.2008.805.0001 - 0 GUILHERME LEAL BRAGA 017 0007362-92.2010.805.0000 - 0 GUSTAVO ALMEIDA MARINHO 036 0007515-28.2010.805.0000 - 0 GUTEMBERG MACEDO JUNIOR 056 0007065-85.2010.805.0000 - 0 HENRIQUE TANAJURA SILVA 046 0003177-45.2009.805.0000 - 0 INACIO PATRICIO DE ALMEIDA NETO 035 0007499-74.2010.805.0000 - 0 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 179 IRANILDO PEGADO DA SILVA 112 0007468-54.2010.805.0000 - 0 IVà AUGUSTO LEÃO DE OLIVEIRA FEDULO 022 0156426-13.2009.805.0001 - 0 IVà AUGUSTO LEÃO DE OLIVEIRA FEDULO 062 0007814-05.2010.805.0000 - 0 IVANA LISBOA FERREIRA TEIXEIRA 089 0007734-41.2010.805.0000 - 0 JAIRES RODRIGUES PORTO 021 0007490-15.2010.805.0000 - 0 JAMILLE RIGAUD DE AZERÊDO COUTINHO 079 0007424-35.2010.805.0000 - 0 JANETE DE ARAUJO GOES 048 0007610-58.2010.805.0000 - 0 JAQUELINE SANGALO G.CURVELO 008 0095596-81.2009.805.0001 - 0 JOÃO BERNARDO OLIVEIRA DE GÓES 026 0007000-90.2010.805.0000 - 0 JOÃO DE JESUS MARTINS 054 0005869-80.2010.805.0000 - 0 JOÃO GONÇALVES DE OLIVEIRA 095 0194511-05.2008.805.0001 - 0 JONAS BENÍCIO DE SOUZA NETTO 032 0007407-96.2010.805.0000 - 0 JORGE NOBRE DE CARVALHO 102 0006161-65.2010.805.0000 - 0 JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR 069 0014441-52.2005.805.0080 - 0 JOSE EDMAR DA SILVA 060 0007423-50.2010.805.0000 - 0 JOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA 061 0007442-56.2010.805.0000 - 0 JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA 085 0007224-28.2010.805.0000 - 0 JOSÉ RILTON TENÓRIO MOURA 061 0007442-56.2010.805.0000 - 0 JOSEMY ARAÚJO LOPES JULIANA BÁRBARA JESUS DA SILVA 103 059 0006628-44.2010.805.0000 - 0 0007356-85.2010.805.0000 - 0 JULIANA SILVA ELIAS 026 0007000-90.2010.805.0000 - 0 JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA 085 0007224-28.2010.805.0000 - 0 LAISE DE CARVALHO LEITE 060 0007423-50.2010.805.0000 - 0 LARISSA FERREIRA SIMÕES DE OLIVEIRA 089 0007734-41.2010.805.0000 - 0 LIANE NASCIMENTO DA COSTA 088 0007401-89.2010.805.0000 - 0 LORENA CRISTINA CARMO DOS SANTOS 030 0007348-11.2010.805.0000 - 0 LUCAS CESAR DE JESUS SILVA 014 0007332-57.2010.805.0000 - 0 LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA 043 0111061-33.2009.805.0001 - 0 LUCIANA SANTOS SILVA 053 0016468-83.2007.805.0000 - 0 LUCIANO JOSÉ ANDRADE CARVALHO 071 0007231-20.2010.805.0000 - 0 LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA 037 0007829-71.2010.805.0000 - 0 LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO 005 0007402-74.2010.805.0000 - 0 LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO 088 0007401-89.2010.805.0000 - 0 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 180 LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO 031 0007398-37.2010.805.0000 - 0 LUIS EDUARDO PIRES SANTOS 070 0136691-91.2009.805.0001 - 0 LUIS EDUARDO PIRES SANTOS 010 0121721-86.2009.805.0001 - 0 LUIS EDUARDO PIRES SANTOS 023 0038711-81.2008.805.0001 - 0 LUISE BATISTA BORGES 095 0194511-05.2008.805.0001 - 0 LUIZ ANTÔNIO ROMANO PINTO 063 0044433-04.2005.805.0001 - 0 LUIZ MACHADO BISNETO 035 0007499-74.2010.805.0000 - 0 MAGIDE JARALLAH DRACOULAKIS NUNES 026 0007000-90.2010.805.0000 - 0 MAÍRA TRAVIA PARALEGO 043 0111061-33.2009.805.0001 - 0 MARCELLO MOUSINHO JUNIOR 062 0007814-05.2010.805.0000 - 0 MARCELO GOMES SOTTO MAIOR 019 0007381-98.2010.805.0000 - 0 MARCELO GOMES SOTTO MAIOR 018 0007377-61.2010.805.0000 - 0 MARCELO MARTORANO NIERO 036 0007515-28.2010.805.0000 - 0 MARCELO ROCHA FERREIRA 110 0007054-56.2010.805.0000 - 0 MARCILIO AQUINO MARQUES 101 0008376-48.2009.805.0000 - 0 MARCO AURÉLIO ANDRADE GOMES 105 0007661-69.2010.805.0000 - 0 MARCONE DE PAIVA PORTELA 084 0007029-43.2010.805.0000 - 0 MARCOS OLIVEIRA GURGEL 018 0007377-61.2010.805.0000 - 0 MARCOS OLIVEIRA GURGEL 019 0007381-98.2010.805.0000 - 0 MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA 034 0007488-45.2010.805.0000 - 0 MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ 015 0007360-25.2010.805.0000 - 0 MARIA ANTONIA DOS SANTOS FERREIRA 076 0164344-44.2004.805.0001 - 0 MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ 042 0107946-04.2009.805.0001 - 0 MARIA AUXILIADORA LOPES COSTA 006 0007476-31.2010.805.0000 - 0 MARIA CLARICE MACHADO LIMA 089 0007734-41.2010.805.0000 - 0 MARIA CLARICE MACHADO LIMA 072 0089515-58.2005.805.0001 - 0 MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM 086 0007328-20.2010.805.0000 - 0 MARIA LUCILIA GOMES 003 0007260-70.2010.805.0000 - 0 MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES 087 0007358-55.2010.805.0000 - 0 MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO 002 0007136-87.2010.805.0000 - 0 MAURÍCIO RAIMUNDO PINHEIRO DA SILVA 025 0013174-20.2007.805.0001 - 0 MAURÍCIO VASCONCELOS 077 0006813-82.2010.805.0000 - 0 MILENA GILA FONTES 058 0007353-33.2010.805.0000 - 0 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 181 MILENA GILA FONTES 024 0000643-39.2009.805.0256 - 0 MILTON JORDÃO DE FREITAS PINHEIRO GOMES 077 0006813-82.2010.805.0000 - 0 MOISES BATISTA DE SOUZA 044 0185093-43.2008.805.0001 - 1 MOISÉS FIGUEIREDO DE CARVALHO NATALIE TORRES BARRETO DE SENA 102 008 0006161-65.2010.805.0000 - 0 0095596-81.2009.805.0001 - 0 NAZILDA GASPAR BARRETO FONTES 074 0000004-97.1998.805.0129 - 0 NELMA OLIVEIRA CALMON 004 0007300-52.2010.805.0000 - 0 NELSON PASCHOALOTTO 009 0173236-68.2006.805.0001 - 0 NELSON PASCHOALOTTO 016 0007361-10.2010.805.0000 - 0 NELSON PASCHOALOTTO 087 0007358-55.2010.805.0000 - 0 NELSON PASCHOALOTTO 017 0007362-92.2010.805.0000 - 0 NICODEMES SOUZA LIMA 037 0007829-71.2010.805.0000 - 0 NILDES MARCIA FERREIRA SOUZA AYRES 024 0000643-39.2009.805.0256 - 0 NILSON VALOIS COUTINHO NETO 032 0007407-96.2010.805.0000 - 0 ONIVALTER LEAL MOTA 016 0007361-10.2010.805.0000 - 0 OSCARINO SANTOS VIENA 068 0000451-67.2000.805.0080 - 0 OSMAR RODRIGUES DE ARAUJO 001 0001209-43.2010.805.0000 - 0 PAULO ANDRÉ LOPES PONTES CALDAS 019 0007381-98.2010.805.0000 - 0 PAULO ANDRÉ LOPES PONTES CALDAS 018 0007377-61.2010.805.0000 - 0 PAULO ROBERTO DA SILVA ONETY 006 0007476-31.2010.805.0000 - 0 PEDRO CESAR SERAPHIM PITANGA 019 0007381-98.2010.805.0000 - 0 PEDRO CESAR SERAPHIM PITANGA 018 0007377-61.2010.805.0000 - 0 PEDRO NIZAN GURGEL DE OLIVEIRA 018 0007377-61.2010.805.0000 - 0 PEDRO NIZAN GURGEL DE OLIVEIRA 019 0007381-98.2010.805.0000 - 0 PEDRO RISÉRIO DA SILVA 020 0007489-30.2010.805.0000 - 0 PERICLES NOVAIS FILHO 012 0006522-70.2009.805.0080 - 0 RAFAEL FERNANDES PIMENTEL 069 0014441-52.2005.805.0080 - 0 RAFAELA CARVALHO BATISTA DA SILVA 065 0048288-30.2001.805.0001 - 0 RAISSA PIMENTEL SILVA 057 0007309-14.2010.805.0000 - 0 REGINA LUCIA DE VASCONCELOS MACHADO 104 0007436-49.2010.805.0000 - 0 REGINA POLI CASTRO 003 0007260-70.2010.805.0000 - 0 RENATA VIEIRA DE MELO FERREIRA 044 0185093-43.2008.805.0001 - 1 RENATO DE MAGALHÃES DANTAS NETO 028 0007307-44.2010.805.0000 - 0 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 182 RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA 010 0121721-86.2009.805.0001 - 0 RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA 070 0136691-91.2009.805.0001 - 0 RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA 093 0000275-73.2009.805.0274 - 0 RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA 023 0038711-81.2008.805.0001 - 0 RITA DE CÁSSIA MOURA CARNEIRO 056 0007065-85.2010.805.0000 - 0 RODRIGO CEZAR SILVA ARAUJO 106 0007671-16.2010.805.0000 - 0 RONALDO SOARES 084 0007029-43.2010.805.0000 - 0 RUI DE MACEDO CHAVES 019 0007381-98.2010.805.0000 - 0 RUI DE MACEDO CHAVES 018 0007377-61.2010.805.0000 - 0 SARA BERENICE DIAS DE ARANDAS 092 0116127-38.2002.805.0001 - 0 SÉRGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS 069 0014441-52.2005.805.0080 - 0 SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA 072 0089515-58.2005.805.0001 - 0 SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA 089 0007734-41.2010.805.0000 - 0 TACIANA DE ARAÚJO MARQUES 016 0007361-10.2010.805.0000 - 0 TACIANA DE ARAÚJO MARQUES 087 0007358-55.2010.805.0000 - 0 TAIRONE FERRAZ PORTO 056 0007065-85.2010.805.0000 - 0 TALYNE CARVALHO ROCHA 032 0007407-96.2010.805.0000 - 0 TAMARA THAIS DE SOUZA SILVA 021 0007490-15.2010.805.0000 - 0 THAÍS SAMPAIO ANDRADE 069 0014441-52.2005.805.0080 - 0 THIAGO PEIXOTO DE ALMEIDA 069 0014441-52.2005.805.0080 - 0 TIAGO DE SOUZA ANDRADE 050 0007753-47.2010.805.0000 - 0 UBALDO DE SOUZA SENNA NETO VERBENA MOTA CARNEIRO 012 014 0006522-70.2009.805.0080 - 0 0007332-57.2010.805.0000 - 0 VINÍCIO DOS SANTOS VILAS BÔAS 113 0007518-80.2010.805.0000 - 0 VINÍCIUS PASSOS DE FARIA 111 0007428-72.2010.805.0000 - 0 VINÍCIUS RABELLO DE ABREU 035 0007499-74.2010.805.0000 - 0 VIRGÍNIA PRATES MACIEL 061 0007442-56.2010.805.0000 - 0 VIVIANE DE LIMA FREITAS PINTO 024 0000643-39.2009.805.0256 - 0 WASHINGTON LUIS DE O. BARROS 056 0007065-85.2010.805.0000 - 0 WILMAR MONTEIRO DE ALMEIDA TEIXEIRA 089 0007734-41.2010.805.0000 - 0 JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA 053 0016468-83.2007.805.0000 - 0 JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA 109 0003456-31.2009.805.0000 - 0 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 183 ________________________________________ CONSELHO DA MAGISTRATURA ________________________________________ RECURSO ADMINISTRATIVO 001 Processo: 0001209-43.2010.805.0000 - 0 Comarca: BARRA DO MENDES RECORRENTE: ADVOGADO(S): GESSES PINHEIRO DA COSTA RELATOR: Des(a). MARIA JOSÉ SALES PEREIRA ________________________________________ PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 012 Processo: 0006522-70.2009.805.0080 - 0 Comarca: Vara: FEIRA DE SANTANA 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0006522-70.2009.805.0080 Procedimento Ordinário APELADO: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): UBALDO DE SOUZA SENNA NETO APELANTE: ADVOGADO(S): RAIMUNDO FELIX PEDREIRA RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 002 Processo: 0007136-87.2010.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0036679-26.2009.805.0080 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO ITAU S/A AGRAVANTE: WANDERLEY DOS SANTOS LIMA ADVOGADO(S): MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 184 003 Processo: 0007260-70.2010.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: Proc. Originário: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 0150411-62.2008.805.0001 Reintegração / Manutenção de Posse AGRAVADO: JOSE CARLOS GOMES DA SILVA AGRAVANTE: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(S): MARIA LUCILIA GOMES REGINA POLI CASTRO RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 005 Processo: 0007402-74.2010.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0065913-33.2008.805.0001 REVISAO CONTRATUAL AGRAVADO: SIMONE DE LIMA SILVA SANTOS ADVOGADO(S): AGRAVANTE: EDNA SANTOS PEREIRA BV FINANCEIRA S/A-CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): CELSO DAVID ANTUNES GABRIELA VIANA MENEZES LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 004 Processo: 0007300-52.2010.805.0000 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0113996-22.2004.805.0001 DESAPROPRIACAO AGRAVADO: DA BAHIA CONDER - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO ADVOGADO(S): CARLOS ALESSANDRO PITÁGORAS RIBEIRO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 AGRAVANTE: ADVOGADO(S): SIGISMUND SIGISFRIED SCHINDLER RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 009 Processo: Cad 1 / Página 185 0173236-68.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0173236-68.2006.805.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci APELADO: MANOEL TEIXEIRA DE SANTANA APELANTE: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO(S): NELSON PASCHOALOTTO RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 006 Processo: 0007476-31.2010.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: Proc. Originário: 21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 0202541-63.2007.805.0001 EXECUCAO DE SENTENCA AGRAVADO: STAGLIORIO ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(S): ANGELICA ALIACI ALMEIDA COSTA CARLOS ALBERTO DUMET FARIA AGRAVANTE: MARIA AUXILIADORA LOPES COSTA ADVOGADO(S): PAULO ROBERTO DA SILVA ONETY RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO PROVINCIA CARMELITANA DE SANTO ELIAS ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 007 Processo: 0007584-60.2010.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0138520-10.2009.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: MENDES E FERREIRA SEGURANCA LTDA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 AGRAVANTE: LOCADORA DE VEICULOS GONTIJO LTDA ADVOGADO(S): CARINI MARQUES ALVAREZ ANDERSON OTÁVIO DOS SANTOS RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO APELAÇÃO 011 Processo: 0078247-65.2009.805.0001 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0078247-65.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: ADVOGADO(S): CLARICE SERAFIM SENA GOMES APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 008 Processo: 0095596-81.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0095596-81.2009.805.0001 Apuração de Infração Administrativa às N APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: CACO DE TELHA PRODUCOES E EVENTOS LTDA ADVOGADO(S): NATALIE TORRES BARRETO DE SENA JAQUELINE SANGALO G.CURVELO PROMOTOR PUBLICO: JAQUELINE DUARTE RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 010 Processo: 0121721-86.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0121721-86.2009.805.0001 Reintegração / Manutenção de Posse Cad 1 / Página 186 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 187 APELADO: GENILTON BARBOSA DOS SANTOS APELANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(S): RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA LUIS EDUARDO PIRES SANTOS RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ________________________________________ REVISÃO CRIMINAL 013 Processo: 0007288-38.2010.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0150195-38.2007.805.0001 REQUERENTE: JULIO IGLESIAS DA SILVA ADVOGADO(S): ANA MARIA COSTA RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO _________________________________________ QUARTA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 022 Processo: 0156426-13.2009.805.0001 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0156426-13.2009.805.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci APELADO: NERIVALDO DULTRA DA SILVA APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO(S): IVà AUGUSTO LEÃO DE OLIVEIRA FEDULO ESTAGIARIO: FABIO LIMA REIS RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 017 Processo: 0007362-92.2010.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0141590-06.2007.805.0001 ORDINARIA AGRAVADO: LEDA DE SANTANA PEREIRA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 ADVOGADO(S): AGRAVANTE: GUILHERME LEAL BRAGA BANCO ITAU S/A ADVOGADO(S): NELSON PASCHOALOTTO ANDRÉ ALMEIDA DE ANDRADE RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Cad 1 / Página 188 ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 021 Processo: 0007490-15.2010.805.0000 - 0 Comarca: BARREIRAS Vara: Proc. Originário: VARA DA FAZENDA PÚBLICA 0002385-88.2010.805.0022 Procedimento Ordinário AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO(S): MUNICIPIO DE BARREIRAS AGRAVANTE: ADVOGADO(S): JAIRES RODRIGUES PORTO PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARIA DENISE FIGUEIREDO DE ANDRADE CAMARGO RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 020 Processo: 0007489-30.2010.805.0000 - 0 Comarca: GUANAMBI Vara: Proc. Originário: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 0001702-47.2010.805.0088 Busca e Apreensão AGRAVADO: PROMATER PRONTO SOCORRO E MATERNIDADE GUANAMBI LTDA. ADVOGADO(S): AGRAVANTE: FERNANDO LORENZZO FIGUEIREDO DA SILVA CLÍNICA CAMN LEOPOLDO LTDA. ADVOGADO(S): PEDRO RISÉRIO DA SILVA DIOMIRO RODRIGUES NEVES NETO RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS _________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 016 Processo: Comarca: Vara: SALVADOR 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0103365-77.2008.805.0001 REVISIONAL 0007361-10.2010.805.0000 - 0 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 AGRAVADO: ADVOGADO(S): ELOISIO SILVA RAMOS AGRAVANTE: BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADO(S): NELSON PASCHOALOTTO TACIANA DE ARAÚJO MARQUES RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 018 Processo: 0007377-61.2010.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: VARA DE REGISTROS PÚBLICOS Proc. Originário: 0126919-07.2009.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE: MARIA PERPETUA MAGALHAES SCHMUKLER ADVOGADO(S): MARCELO GOMES SOTTO MAIOR PAULO ANDRÉ LOPES PONTES CALDAS ANGELA MASCARENHAS SANTOS PEDRO CESAR SERAPHIM PITANGA MARCOS OLIVEIRA GURGEL RUI DE MACEDO CHAVES PEDRO NIZAN GURGEL DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 024 Processo: 0000643-39.2009.805.0256 - 0 Comarca: Vara: TEIXEIRA DE FREITAS 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000643-39.2009.805.0256 Embargos à Execução APELADO: WALMAR XAVIER DOS SANTOS ADVOGADO(S): NILDES MARCIA FERREIRA SOUZA AYRES APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO(S): VIVIANE DE LIMA FREITAS PINTO MILENA GILA FONTES ERICA PINTO STRAUCH RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 023 Processo: 0038711-81.2008.805.0001 - 0 Cad 1 / Página 189 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 190 Comarca: Vara: SALVADOR 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0038711-81.2008.805.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci APELADO: ZENILDO COSTA ANDRADE APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA LUIS EDUARDO PIRES SANTOS RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 014 Processo: 0007332-57.2010.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: Proc. Originário: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 0045517-69.2007.805.0001 REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATU AGRAVANTE: ADVOGADO(S): BANCO SANTADER BRASIL S/A VERBENA MOTA CARNEIRO LUCAS CESAR DE JESUS SILVA DANIELE BORGES LIMA ESTAGIARIO: LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ REEXAME NECESSÁRIO 025 Processo: 0013174-20.2007.805.0001 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0013174-20.2007.805.0001 MANDADO DE SEGURANCA INTERESSADO: ADVOGADO(S): NAIR MARIA DE JESUS GOULART MAURÍCIO RAIMUNDO PINHEIRO DA SILVA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PUBLICA RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO 019 Processo: 0007381-98.2010.805.0000 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR VARA DE REGISTROS PÚBLICOS Proc. Originário: 0136654-64.2009.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE: MEIRE NUNES DOS SANTOS REMEDIO ADVOGADO(S): MARCELO GOMES SOTTO MAIOR PAULO ANDRÉ LOPES PONTES CALDAS ANGELA MASCARENHAS SANTOS PEDRO CESAR SERAPHIM PITANGA MARCOS OLIVEIRA GURGEL RUI DE MACEDO CHAVES PEDRO NIZAN GURGEL DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 015 Processo: 0007360-25.2010.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 8ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0005961-85.1992.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: MARIA MARTHA GOES RODRIGUES DE MORAIS ADVOGADO(S): MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ ANTONIO AUGUSTO GUERREIRO ARAGÃO DE VILLAR AGRAVANTE: ANDRADE MENDONCA CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(S): MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ ANTONIO AUGUSTO GUERREIRO ARAGÃO DE VILLAR RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ QUINTA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 041 Processo: 0014627-31.1999.805.0001 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0014627-31.1999.805.0001 EXECUÇÃO FISCAL APELADO: MASTER ENCOSA ENGENHARIA SA Cad 1 / Página 191 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 192 APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR: Des(a). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO) APELAÇÃO 038 Processo: 0043726-75.2001.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: Proc. Originário: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 0043726-75.2001.805.0001 EXECUÇÃO FISCAL APELADO: FONSECA ESPOLIO DE DILSON JATAHY FONSECA REP. POR MARIA DE MEIRELLES APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA RELATOR: Des(a). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO) APELAÇÃO 040 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0050475-16.1998.805.0001 0050475-16.1998.805.0001 - 0 EXECUÇÃO FISCAL APELADO: MARIO B. CALAZANS APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR: Des(a). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO) REEXAME NECESSÁRIO 045 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0091338-96.2007.805.0001 0091338-96.2007.805.0001 - 0 ORDINARIA INTERESSADO: HELENA SOUZA OLIVEIRA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 193 ADVOGADO(S): FERNANDO LUIS SILVA DE MAGALHÃES REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PUBLICA RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 042 Processo: 0107946-04.2009.805.0001 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0107946-04.2009.805.0001 APELADO: ADVOGADO(S): POLIMIX CONCRETO LTDA MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ DANIELLA LETICIA BROERING APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: GIOCONNDA LADEIA RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 043 Processo: 0111061-33.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0111061-33.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: MANOEL CASSIMIRO DA SILVA FILHO APELANTE: BANCO BMC S/A ADVOGADO(S): LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA MAÍRA TRAVIA PARALEGO ANTONIO JOSÉ DE SOUZA GUERRA RELATOR: Des(a). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA ________________________________________ APELAÇÃO 039 Processo: Comarca: SALVADOR 0129838-76.2003.805.0001 - 0 Vara: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0129838-76.2003.805.0001 EXECUÇÃO FISCAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 APELADO: UNILSAN PATRIMONIAL LTDA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO Cad 1 / Página 194 Des(a). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO) RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO 037 Processo: 0007829-71.2010.805.0000 - 0 Comarca: ILHÉUS Vara: Proc. Originário: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 0008853-87.2008.805.0103 EXECUÇÃO AGRAVADO: LIMA ESPOLIO DE KÁTIA MARIA DA SILVA LIMA, REP POR NICODEMES SOUZA ADVOGADO(S): AGRAVANTE: NICODEMES SOUZA LIMA UNIMED ILHEUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(S): LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA RELATOR: Des(a). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 036 Processo: 0007515-28.2010.805.0000 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0043229-46.2010.805.0001 Cautelar Inominada AGRAVADO: ADVOGADO(S): VIVIANE HELENA TORINELLI AGRAVANTE: PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S/A ADVOGADO(S): MARCELO MARTORANO NIERO RELATOR: Des(a). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 035 Processo: 0007499-74.2010.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: Proc. Originário: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 0007241-18.2010.805.0080 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 195 Procedimento Sumário AGRAVADO: ALEX CRISOSTOMO DE SANTANA ADVOGADO(S): AGRAVANTE: INACIO PATRICIO DE ALMEIDA NETO MEDIAL SAUDE S/A ADVOGADO(S): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO VINÍCIUS RABELLO DE ABREU ÂNGELA SOUZA DA FONSECA RELATOR: LUIZ MACHADO BISNETO Des(a). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 034 Processo: 0007488-45.2010.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0043217-32.2010.805.0001 AGRAVADO: REIS LEONEIA DA COSTA REIS, POR SUA CURADORA LEODINEIA DA COSTA ADVOGADO(S): ARISTOTENES DOS SANTOS MOREIRA AGRAVANTE: RES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE CAROLINA BARRETO LONGA CAPESESP - CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDO- ADVOGADO(S): MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA ELIZABETH MARIA DE ARAUJO GOES LANA RELATOR: Des(a). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 033 Processo: 0007478-98.2010.805.0000 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0032658-16.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL AGRAVANTE: EDNA SOUZA SANTOS RIBEIRO ADVOGADO(S): CANDICE SANTANA FERNANDES RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 032 Processo: 0007407-96.2010.805.0000 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0029185-22.2010.805.0001 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 196 Procedimento Ordinário AGRAVADO: ADVOGADO(S): EDILSON DE JESUS MORAIS AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): ANALÚ COSTAL DA SILVA FERNANDO DE SANTANA LIMA ANA CARINA SILVA NOSSA DOS SANTOS NILSON VALOIS COUTINHO NETO CELSO DE FARIA MONTEIRO FAIRUSE DOS REIS NEGREIROS FALCÃO TALYNE CARVALHO ROCHA RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 031 Processo: 0007398-37.2010.805.0000 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0010921-25.2008.805.0001 REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATU AGRAVADO: JOSUE PASTOR DE LIMA ADVOGADO(S): ALICE DE ASSIS CAMPOS AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A-CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): CELSO DAVID ANTUNES GABRIELA VIANA MENEZES LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 030 Processo: 0007348-11.2010.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0098489-60.2000.805.0001 ALIMENTOS AGRAVADO: SALES LUANA DE JESUS SOUSA SALES, REP. POR IVONETE DE JESUS SOUSA AGRAVANTE: OSMAR SALES ADVOGADO(S): DEFENSOR: LORENA CRISTINA CARMO DOS SANTOS WALVARY PIMENTEL RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 197 ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 029 Processo: 0007329-05.2010.805.0000 - 0 Comarca: Vara: ITABELA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000519-69.2010.805.0111 Ação Civil de Improbidade Administrativ AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO AGRAVANTE: CLAUDIO ROGERIO SOARES ADVOGADO(S): DELDI FERREIRA COSTA PROMOTOR PUBLICO: BRUNO GONTIGO ARAUJO TEIXEIRA RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 028 Processo: 0007307-44.2010.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0047671-89.2009.805.0001 Divórcio Litigioso AGRAVADO: BERNARDO FERNANDES DIAS ADVOGADO(S): AGRAVANTE: ADEILDO COSTA NADJA VASCONCELOS CALAZANS FERNANDES DIAS ADVOGADO(S): RENATO DE MAGALHÃES DANTAS NETO RELATOR: Des(a). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 027 Processo: 0007280-61.2010.805.0000 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0004967-79.2010.805.0113 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci AGRAVADO: GILVAN CONRADO SILVA AGRAVANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(S): CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 198 ________________________________________ APELAÇÃO 044 Processo: 0185093-43.2008.805.0001 - 1 Comarca: SALVADOR Vara: Proc. Originário: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 0185093-43.2008.805.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci APELADO: FLAVIO ROGERIO LUZ TRINDADE APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): RENATA VIEIRA DE MELO FERREIRA MOISES BATISTA DE SOUZA RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 026 Processo: Comarca: Proc. Originário: SALVADOR 0044903-59.2010.805.0001 AGRAVADO: ADRIANO RIBEIRO LIMA 0007000-90.2010.805.0000 - 0 LUCAS BENICIO E LUCAS BRIAN CERQUEIRA LIMA, REP. POR CARLOS ADVOGADO(S): AGRAVANTE: MAGIDE JARALLAH DRACOULAKIS NUNES CAMED OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA ADVOGADO(S): JOÃO BERNARDO OLIVEIRA DE GÓES ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA JULIANA SILVA ELIAS RELATOR: BRUNO DE ALMEIDA MAIA Des(a). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO) ________________________________________ SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 051 Processo: Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: JOEDSON MENDES SILVA ADVOGADO(S): ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 049 Processo: 0007833-11.2010.805.0000 - 0 0007667-76.2010.805.0000 - 0 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 199 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: FABIO NERIS CERQUEIRA ADVOGADO(S): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 050 Processo: Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: OLIVEIRA 0007753-47.2010.805.0000 - 0 ISADORA LOPES QUEIROZ, POR SUA TUTORA MARIA DIVA DE QUEIROZ ADVOGADO(S): FRANCISCO XAVIER GARCIA SOTO NETO RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 046 Processo: 0003177-45.2009.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: GRAFICA E EDITORA PELICANO LTDA ADVOGADO(S): ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: PROCURADOR DO ESTADO: CLAUDIA JUNQUEIRA L. BITTENCOURT RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 047 Processo: 0007434-79.2010.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: YUMI KUWANO WAKABAYASHI DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 ADVOGADO(S): ARIADNE LOPES DE SANTANA RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA Cad 1 / Página 200 ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 048 Processo: 0007610-58.2010.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: LUCILIA LOPES SOARES VIANA ADVOGADO(S): JANETE DE ARAUJO GOES RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ________________________________________ SEÇÃO CRIMINAL ________________________________________ REVISÃO CRIMINAL 055 Processo: 0007242-49.2010.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR ESTAGIARIO: CAIO CÉZAR COUTO MENEZES REQUERENTE: MARCOS SERGIO GONZAGA DA CONCEICAO ADVOGADO(S): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ REVISÃO CRIMINAL 053 Processo: 0016468-83.2007.805.0000 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA REQUERENTE: ALEX ALCANTARA KRUSCHEWSKY ADVOGADO(S): LUCIANA SANTOS SILVA ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JÚNIOR RELATOR: DELCIO MEDEIROS RIBEIRO Des(a). ABELARDO PAULO DA MATTA NETO (JUIZ CONVOCADO) ________________________________________ REVISÃO CRIMINAL 054 Processo: Comarca: SALVADOR 0005869-80.2010.805.0000 - 0 Vara: 12ª VARA CRIME Proc. Originário: 0140303-81.2002.805.0001 REQUERENTE: ROSEANE BRITO MOREIRA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 ADVOGADO(S): CRESO GONZALEZ VIEIRA JOÃO DE JESUS MARTINS RELATOR: Des(a). JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA Cad 1 / Página 201 ________________________________________ RESTAURAÇÃO DE AUTOS 052 Processo: 0000776-36.2009.805.0077 - 0 Comarca: ESPLANADA REQUERENTE: JOSEVANDO VIEIRA LIMA RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO _________________________________________ SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 060 Processo: 0007423-50.2010.805.0000 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0130332-62.2008.805.0001 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS AGRAVADO: DOS SANTOS EDUARDA FERNANDA DOS SANTOS DUARTE REP POR MARIA CLAUDIA ADVOGADO(S): AGRAVANTE: JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE ADVOGADO(S): JOSE EDMAR DA SILVA RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 059 Processo: 0007356-85.2010.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: Proc. Originário: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 0025442-04.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: SELMA MARIA DOS SANTOS MORAES AGRAVANTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO(S): ESTAGIARIO: JULIANA BÁRBARA JESUS DA SILVA LUA CLARA SANTOS SILVA RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 058 Processo: Cad 1 / Página 202 0007353-33.2010.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0004895-94.2010.805.0080 Procedimento Ordinário AGRAVADO: PREVENIR ASSESSORIA E TREINAMENTOS LTDA ADVOGADO(S): FIRMINO CORREIA RIBEIRO AGRAVANTE: COELBA - CAMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): ELMA CÍNTIA SILVA DOS SANTOS MILENA GILA FONTES RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 057 Processo: 0007309-14.2010.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0029765-52.2010.805.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 AGRAVADO: SUS ANNA BEATRIZ DE JESUS ALVES, REP. POR PATRICIA SANTANA DE JE- ADVOGADO(S): AGRAVANTE: RAISSA PIMENTEL SILVA LEONARDO COSTA ALVES ADVOGADO(S): EDMUNDO ASSEMANY FELIPPI RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ CAUTELAR INOMINADA 071 Processo: 0007231-20.2010.805.0000 - 0 Comarca: Vara: OLIVEIRA DOS BREJINHOS VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000063-36.2006.805.0184 (2.691/2006) Mandado de Segurança REQUERENTE: ADVOGADO(S): DELSUC JOSE FERREIRA REQUERIDO: CLEMILTON FIGUEIREDO MARTINS RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 056 Processo: 0007065-85.2010.805.0000 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Proc. Originário: 0013062-71.2008.805.0274 AGRAVADO: PAULO LELIS LIMA RAMOS ADVOGADO(S): ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA TAIRONE FERRAZ PORTO GUTEMBERG MACEDO JUNIOR AGRAVANTE: JOSE ALVES CARACAS NETO ADVOGADO(S): EDIVALDO SANTOS FERREIRA RITA DE CÁSSIA MOURA CARNEIRO WASHINGTON LUIS DE O. BARROS EDITH DE OLIVEIRA BARROS RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 068 Processo: 0000451-67.2000.805.0080 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: Proc. Originário: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 0000451-67.2000.805.0080 Procedimento Ordinário APELADO: HELENO ANTONIO LIMA BITTENCOURT ADVOGADO(S): APELANTE: OSCARINO SANTOS VIENA INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: WILLIAM BORGES RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 067 Processo: 0000037-45.2008.805.0256 - 0 Comarca: TEIXEIRA DE FREITAS Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000037-45.2008.805.0256 INDENIZACAO APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(S): DANIELA GOBI MARTINELLI APELANTE: BARBARA FACHETTI HELIO BENTO RODRIGUES ADVOGADO(S): GINE ALBERTA RAMOS ANDRADE KINJYO Cad 1 / Página 203 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 204 RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 066 Processo: 0155765-34.2009.805.0001 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0155765-34.2009.805.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci APELADO: ALBERTO MATIAS DOS SANTOS APELANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO(S): FABÍOLA THEREZA DE SOUZA MUNIZ DOS SANTOS RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 070 Processo: 0136691-91.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0136691-91.2009.805.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci APELADO: GILDETE ALVES TEIXEIRA APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO(S): LUIS EDUARDO PIRES SANTOS RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 064 Processo: 0105552-58.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0105552-58.2008.805.0001 MANDADO DE SEGURANCA APELADO: SECRETARIO MUNICIPAL DA ADMINISTRACAO APELANTE: GILCIMAR NEVES DA SILVA ADVOGADO(S): GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 205 ________________________________________ REEXAME NECESSÁRIO 072 Processo: 0089515-58.2005.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: Proc. Originário: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 0089515-58.2005.805.0001 MANDADO DE SEGURANCA INTERESSADO: GABRIEL SILVA SUAREZ ADVOGADO(S): SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA MARIA CLARICE MACHADO LIMA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PUBLICA RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 065 Processo: 0048288-30.2001.805.0001 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0048288-30.2001.805.0001 MANDADO DE SEGURANCA APELADO: ENSINO SUPERIOR ANDES - SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ADVOGADO(S): DERVANA SANTANA SOUZA COIMBRA APELANTE: UNEB - UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: EDUARDO LESSA GUIMARAES RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 063 Processo: 0044433-04.2005.805.0001 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0044433-04.2005.805.0001 INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA APELADO: T.K. OPERADORA TURISTICA LTDA. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 ADVOGADO(S): LUIZ ANTÔNIO ROMANO PINTO APELANTE: ALITALIA LINEE AEREE ITALIANE S.P.A. ADVOGADO(S): AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO Cad 1 / Página 206 RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 069 Processo: 0014441-52.2005.805.0080 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: Proc. Originário: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 0014441-52.2005.805.0080 (13.389/05) Procedimento Ordinário APELADO: SATURNINO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): RAFAEL FERNANDES PIMENTEL APELANTE: DERNILTON LEITE NUNES BRASIL VEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(S): SÉRGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR THIAGO PEIXOTO DE ALMEIDA THAÍS SAMPAIO ANDRADE EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES RECURSO ADESIVO: SATURNINO PEREIRA DOS SANTOS RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 062 Processo: 0007814-05.2010.805.0000 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0042152-02.2010.805.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci AGRAVADO: ADVOGADO(S): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A AGRAVANTE: JOSE JORGE SANTANA DE FREITAS ADVOGADO(S): MARCELLO MOUSINHO JUNIOR RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 061 Processo: 0007442-56.2010.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0199920-59.2008.805.0001 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 207 AGRAVADO: ELETROBRAS - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A AGRAVANTE: FF NETO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(S): JOSÉ RILTON TENÓRIO MOURA VIRGÍNIA PRATES MACIEL RELATOR: JOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ SEGUNDA CÂMARA CRIME - COMPETÊNCIA TURMA CRIMINAL ________________________________________ APELAÇÃO 076 Processo: 0164344-44.2004.805.0001 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 1ª VARA ESPEC. CRIMINAL PELA INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0164344-44.2004.805.0001 ESTUPRO APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: CLAUDIO DA CRUZ CERQUEIRA ADVOGADO(S): MARIA ANTONIA DOS SANTOS FERREIRA PROMOTOR PUBLICO: SANDRA PATRICIA OLIVEIRA RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ HABEAS CORPUS 082 Processo: 0007831-41.2010.805.0000 - 0 Comarca: CONCEICÃO DO ALMEIDA Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000135-59.2010.805.0062 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: ME JURI EXEC. PENAIS INF E JUVENTUDE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA VARA CRI- IMPETRANTE: ANISIO ARAUJO NETO PACIENTE: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS ADVOGADO(S): ANÍSIO ARAÚJO NETO RELATOR: Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS (JUIZ CONVOCADO) ________________________________________ HABEAS CORPUS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 208 081 Processo: 0007830-56.2010.805.0000 - 0 Comarca: Vara: CONCEICÃO DO ALMEIDA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000134-74.2010.805.0062 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: ME JURI EXEC. PENAIS INF E JUVENTUDE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA VARA CRI- IMPETRANTE: ANISIO ARAUJO NETO PACIENTE: GUIOVALDO BISPO DOS SANTOS ADVOGADO(S): ANÍSIO ARAÚJO NETO RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ APELAÇÃO 074 Processo: 0000004-97.1998.805.0129 - 0 Comarca: ITAQUARA Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000004-97.1998.805.0129 (08/1998) Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: VALTER PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): APELANTE: NAZILDA GASPAR BARRETO FONTES MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: LUCIO MEIRA MENDES RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ HABEAS CORPUS 079 Processo: 0007424-35.2010.805.0000 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 3ª VARA CRIME Proc. Originário: 0024165-50.2010.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 3ª VARA CRIME IMPETRANTE: JAMILLE RIGAUD DE AZEVEDO COUTINHO PACIENTE: ERICO BONFIM DE ALMEIDA ADVOGADO(S): JAMILLE RIGAUD DE AZERÊDO COUTINHO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 209 FRANCESCA RIOS DA COSTA RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ HABEAS CORPUS 077 Processo: Comarca: Proc. Originário: PORTO SEGURO 0001650-03.2010.805.0201 IMPETRADO: INF. E JUVENTUDE 0006813-82.2010.805.0000 - 0 JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS IMPETRANTE: MAURICIO VASCONCELOS PACIENTE: EDESIO FERREIRA LIMA DANTAS ADVOGADO(S): FABIANA ALVES MUELLER FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS MAURÍCIO VASCONCELOS MILTON JORDÃO DE FREITAS PINHEIRO GOMES RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ HABEAS CORPUS 080 Processo: Comarca: NOVA SOURE 0007650-40.2010.805.0000 - 0 Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000252-81.2010.805.0181 (144/2010) Pedido de Prisão Preventiva IMPETRADO: FÂNCIA E JUVENTUDE JUIZ DE DIREITO DE NOVA SOURE VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS IN- IMPETRANTE: ADEVALDO DE SANTANA GOMES PACIENTE: AMANDA DOS REIS BARBOSA ADVOGADO(S): ADEVALDO DE SANTANA GOMES RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ HABEAS CORPUS 078 Processo: Comarca: Vara: CASA NOVA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000487-47.2010.805.0052 Petição 0007289-23.2010.805.0000 - 0 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 IMPETRADO: JUVENTUDE Cad 1 / Página 210 JUIZ DE DIREITO DE CASA NOVA VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INF E IMPETRANTE: CACILDA CASTRO SANTOS FERNANDES PACIENTE: SANDOVAL OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(S): CACILDA CASTRO DOS SANTOS CAMPELO RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ APELAÇÃO 073 Processo: 0131440-68.2004.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE TÓXICOS Proc. Originário: 0131440-68.2004.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: MARIA DE LOURDES FERNANDES DE JESUS DEFENSOR: USSIEL ELIONAI DANTAS XAVIER FILHO PROMOTOR PUBLICO: RITA MARCIA LEITE SANTOS RELATOR: Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS (JUIZ CONVOCADO) ________________________________________ APELAÇÃO 075 Processo: 0004671-26.2008.805.0146 - 0 Comarca: JUAZEIRO Vara: Proc. Originário: 2ª VARA CRIME 0004671-26.2008.805.0146 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE: PEDRO MANOEL DOS SANTOS FILHO DEFENSOR: WESCLEI AMICES MARQUES PEDREIRA PROMOTOR PUBLICO: RILDO MENDES DE CARVALHO RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 211 ________________________________________ TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 094 Processo: 0000001-35.1998.805.0197 - 0 Comarca: Vara: PIRITIBA VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000001-35.1998.805.0197 (062/1998) Execução de Título Extrajudicial APELADO: RENÊ FONSECA ARAÚJO APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO(S): EVERALDO SANTANNA OLIVEIRA JUNIOR RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 093 Processo: 0000275-73.2009.805.0274 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000275-73.2009.805.0274 Busca e Apreensão APELADO: LUCIANO VIEIRA DOUZA APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA RELATOR: Des(a). SINÉSIO CABRAL FILHO ________________________________________ AÇÃO RESCISÓRIA 083 Processo: 0006797-31.2010.805.0000 - 0 Comarca: BAIANÓPOLIS AUTOR: NILDO DOMINGOS DOS PASSOS AÇÃO RESCISÓRIA ADVOGADO(S): REU: BORGES RELATOR: ALDEMIR DANTAS DE GOES ESPOLIO DE EURIDES DA MATA BORGES,REP. POR DARCI DA MATA Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 084 Processo: Comarca: BARRA DO CHOÇA Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000069-11.2010.805.0020 Cad 1 / Página 212 0007029-43.2010.805.0000 - 0 Procedimento Ordinário AGRAVADO: MATEUS MIRANDA PORTELA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): AGRAVANTE: RONALDO SOARES CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CAATIBA ADVOGADO(S): FÁBIO GALVÃO JULES MARCONE DE PAIVA PORTELA RELATOR: Des(a). SINÉSIO CABRAL FILHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 085 Processo: 0007224-28.2010.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: Proc. Originário: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 0187111-37.2008.805.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci AGRAVADO: ADVOGADO(S): ALINE SILVA SANTOS AGRAVANTE: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO(S): JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA RELATOR: Des(a). SINÉSIO CABRAL FILHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 086 Processo: 0007328-20.2010.805.0000 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0039289-73.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A AGRAVANTE: WASHINGTON OLIVEIRA VALEZZI ADVOGADO(S): MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 213 087 Processo: 0007358-55.2010.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0043435-65.2007.805.0001 REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATU AGRAVADO: MARIO SANTOS DO NASCIMENTO ADVOGADO(S): MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES AGRAVANTE: ADVOGADO(S): BANCO ITAU S/A TACIANA DE ARAÚJO MARQUES RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 088 Processo: 0007401-89.2010.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: Proc. Originário: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 0088790-64.2008.805.0001 REVISIONAL AGRAVADO: OSVALDO DOS SANTOS ARAUJO ADVOGADO(S): AGRAVANTE: LIANE NASCIMENTO DA COSTA BV FINANCEIRA S/A-CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): CELSO DAVID ANTUNES LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO GABRIELA VIANA MENEZES ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO _________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 089 Processo: 0007734-41.2010.805.0000 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0199776-22.2007.805.0001 EXECUÇÃO AGRAVADO: ADVOGADO(S): WALTERIO DE OLIVEIRA TEIXEIRA WILMAR MONTEIRO DE ALMEIDA TEIXEIRA AGRAVANTE: OSVALDO JOSE DE SOUZA & CIA. LTDA. ADVOGADO(S): LARISSA FERREIRA SIMÕES DE OLIVEIRA MARIA CLARICE MACHADO LIMA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA FRANCISCO JOSE BASTOS RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 091 Processo: 0027318-91.2010.805.0001 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0027318-91.2010.805.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci APELADO: ROBSON OLIVEIRA GUERREIRO APELANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO(S): FABÍOLA THEREZA DE SOUZA MUNIZ DOS SANTOS RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ________________________________________ APELAÇÃO 090 Processo: 0101182-36.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0101182-36.2008.805.0001 MANDADO DE SEGURANCA APELADO: ADALBERTO SILVA DA MOTA ADVOGADO(S): CRISTIANE BARRETO CORDEIRO APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANA BARRETO NEVES RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 092 Processo: 0116127-38.2002.805.0001 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0116127-38.2002.805.0001 PROCEDIMENTO ORDINARIO APELADO: JUCIMAR DAS NEVES SANTANA ADVOGADO(S): FABIANO SAMARTIN FERNANDES Cad 1 / Página 214 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 215 EDUARDO ANTONIO ANDRADE AMORIM SARA BERENICE DIAS DE ARANDAS APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PERPETUA LEAL IVO VALADAO RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ________________________________________ APELAÇÃO 096 Processo: 0147810-54.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: VARA DE REGISTROS PÚBLICOS Proc. Originário: 0147810-54.2006.805.0001 REVISÃO DE BENEFÍCIO APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE: ISMAELITA EVANGELISTA LIMA DEFENSOR: MARIA TEREZA SALLES MESSEDER PROCURADOR FEDERAL: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 095 Processo: 0194511-05.2008.805.0001 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0194511-05.2008.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: ADVOGADO(S): OSVALDINA GONSALVES BRANDAO APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A ADVOGADO(S): LUISE BATISTA BORGES RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ________________________________________ TRIBUNAL PLENO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 098 Processo: Comarca: SALVADOR 0006994-83.2010.805.0000 - 0 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 ESTAGIARIO: JULIANA BRITO MAIA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: MAYTE DA COSTA LOPES MAIA ADVOGADO(S): BRUNO GOMES BAHIA Cad 1 / Página 216 RELATOR: Des(a). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO) ________________________________________ RECURSO ADMINISTRATIVO 099 Processo: Comarca: CAETITÉ RECORRENTE: RAIMUNDO TIBÉRIO LIMA GONDIM RECORRIDO: E JUVENTUDE RELATOR: 0007225-13.2010.805.0000 - 0 JUIZ DE DIREITO DE CAETITE VARA CRIME, JUIRI, EXC.PENAIS, INFANCIA Des(a). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA ________________________________________ HABEAS CORPUS 097 Processo: Comarca: SALVADOR DEFENSOR: RAUL PALMEIRA ESTAGIARIO: GIANLUCA SÁ MANTUANO IMPETRADO: DO DA BAHIA 0007107-37.2010.805.0000 - 0 1ª TURMA DA 1ª CAMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTA- IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: JACK WILLIAM SILVA PAIXAO RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ 1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ________________________________________ HABEAS CORPUS 106 Processo: Comarca: Proc. Originário: JEQUIÉ 0002538-89.2009.805.0141 IMPETRADO: JUVENTUDE 0007671-16.2010.805.0000 - 0 JUIZ DE DIREITO DE JEQUIE VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INF E IMPETRANTE: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS PACIENTE: SANDRO SANTOS QUEIROZ ADVOGADO(S): RODRIGO CEZAR SILVA ARAUJO ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 RELATOR: Cad 1 / Página 217 Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 105 Processo: Comarca: Proc. Originário: SERRINHA 0005152-37.2009.805.0248 IMPETRADO: JUVENTUDE 0007661-69.2010.805.0000 - 0 JUIZ DE DIREITO DE SERRINHA VARA CRIME, JURI EXEC.PENAIS INF. E IMPETRANTE: MARCO AURÉLIO ANDRADE GOMES PACIENTE: ADVOGADO(S): FABIO MESSIAS RELATOR: Des(a). JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA ________________________________________ HABEAS CORPUS 104 Processo: 0007436-49.2010.805.0000 - 0 Comarca: MATA DE SÃO JOÃO Vara: VARA CRIME Proc. Originário: 0001152-52.2009.805.0164 Ação Penal - Procedimento Sumário IMPETRADO: NAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZ DE DIREITO DE MATA DE SAO JOAO VARA CRIME, JURI, EXEC. PE- IMPETRANTE: REGINA LUCIA DE VASCONCELOS MACHADO PACIENTE: MILENA JESUS DOS SANTOS. ADVOGADO(S): REGINA LUCIA DE VASCONCELOS MACHADO RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 103 Processo: Comarca: INHAMBUPE Proc. Originário: 0000897-17.2008.805.0104 IMPETRADO: EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE 0006628-44.2010.805.0000 - 0 JUIZ DE DIREITO DE INHAMBUPE SUBSTITUTO DA VARA CRIME JÚRI IMPETRANTE: JOSEMY ARAUJO LOPES PACIENTE: CARLOS RIBEIRO SOUZA SANTOS RODRIGUES DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 218 ADVOGADO(S): JOSEMY ARAÚJO LOPES RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ HABEAS CORPUS 102 Processo: Comarca: Vara: ILHÉUS VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA Proc. Originário: 0005499-59.2005.805.0103 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS VARA DO JURI E DELITOS DE IMPRENSA IMPETRANTE: JORGE NOBRE DE CARVALHO PACIENTE: LUIZ FAGNER SOUTO SILVA ADVOGADO(S): MOISÉS FIGUEIREDO DE CARVALHO JORGE NOBRE DE CARVALHO RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 107 Processo: 0006161-65.2010.805.0000 - 0 0001130-47.1999.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE Proc. Originário: 0001130-47.1999.805.0001 JURI DEFENSOR: MAURICIO SAPORITO PROMOTOR PUBLICO: ARMENIA CRISTINA SANTOS RECORRENTE: MANOEL MARCOS BONFIM NETO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 100 Processo: 0007088-65.2009.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: Proc. Originário: VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA 0027083-86.2007.805.0080 (001/2007) Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DO JURI E DELITOS DE DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 219 IMPRENSA IMPETRANTE: ANTOINE DUARTE GONCALVES PACIENTE: JOSE MILTON DIAS BAIXA FRIA RELATOR: Des(a). JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA ________________________________________ HABEAS CORPUS 101 Processo: 0008376-48.2009.805.0000 - 0 Comarca: LAURO DE FREITAS Vara: Execução da Pena VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR VARA DE EXECUÇÕES PENAIS IMPETRANTE: MARCILIO AQUINO MARQUES PACIENTE: ISTENIO FRAGA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): MARCILIO AQUINO MARQUES RELATOR: Des(a). JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA ________________________________________ 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ________________________________________ HABEAS CORPUS 115 Processo: 0007722-27.2010.805.0000 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 1ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE Proc. Originário: 0044388-24.2010.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DO JURI SUMARIANTE IMPETRANTE: MARCOS LIMA DOS SANTOS PACIENTE: EVANILSON JOSE DE JESUS CARVALHO RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ HABEAS CORPUS 114 Processo: Comarca: PORTO SEGURO Proc. Originário: 0007704-06.2010.805.0000 - 0 0000959-86.2010.805.0201 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 IMPETRADO: NAIS, INFANCIA E JUVENTUDE Cad 1 / Página 220 JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO VARA CRIME, JURI, EXEC. PE- IMPETRANTE: FABIANO ALMEIDA RESENDE PACIENTE: JOSE TARCIZO VIEIRA DIAMANTINO ADVOGADO(S): FABIANO ALMEIDA RESENDE RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ HABEAS CORPUS 113 Processo: 0007518-80.2010.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE TÓXICOS Proc. Originário: 0027860-12.2010.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário ESTAGIARIO: ELIZABETH DE JESUS SALES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS IMPETRANTE: VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS PACIENTE: SANDRO DOS SANTOS BISPO ADVOGADO(S): VINÍCIO DOS SANTOS VILAS BÔAS RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ HABEAS CORPUS 112 Processo: Comarca: ILHÉUS 0007468-54.2010.805.0000 - 0 Vara: 2ª VARA CRIME Proc. Originário: 0005043-36.2010.805.0103 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS 2ª VARA CRIME IMPETRANTE: IRANILDO PEGADO DA SILVA PACIENTE: NELSON SHIRO MUKUNO ADVOGADO(S): IRANILDO PEGADO DA SILVA RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 221 ________________________________________ HABEAS CORPUS 111 Processo: 0007428-72.2010.805.0000 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 13ª VARA CRIME Proc. Originário: 0033111-11.2010.805.0001 Auto de Prisão em Flagrante IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 13ª VARA CRIME IMPETRANTE: CLEBER NUNES ANDRADE PACIENTE: DJAVAN LAZARO DE JESUS CONCEIÇAO ADVOGADO(S): CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA CLEBER NUNES ANDRADE VINÍCIUS PASSOS DE FARIA RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ HABEAS CORPUS 110 Processo: 0007054-56.2010.805.0000 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 1ª VARA CRIME Proc. Originário: 0015642-40.2009.805.0274 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 1ª VARA CRIME IMPETRANTE: FABIANO VIEIRA SANTOS AGUIAR PACIENTE: NILVAN FRANCISCO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): MARCELO ROCHA FERREIRA GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR RELATOR: FABIANO VIEIRA SANTOS AGUIAR Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ APELAÇÃO 108 Processo: 0068962-48.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA CRIME Proc. Originário: 0068962-48.2009.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 APELANTE: EVERTON DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO DEFENSOR: CRISTIANA FALCAO MESQUITA BRITO ESTAGIARIO: REBECA DE ARAUJO GOES E MENDES PROMOTOR PUBLICO: MARCO ANTONIO CHAVES DA SILVA Cad 1 / Página 222 RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ HABEAS CORPUS 109 Processo: Comarca: Vara: CIPÓ VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000169-17.2008.805.0058 IMPETRADO: JUVENTUDE 0003456-31.2009.805.0000 - 0 JUIZ DE DIREITO DE CIPÓ VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E IMPETRANTE: ANTONIO COSTA NERY PACIENTE: HELIO DE JESUS DE SOUZA ADVOGADO(S): ANTONIO COSTA NERY RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO Ratifico a distribuição na data 01 de julho de 2010 Salvador,01 de julho de 2010 SecomgeDistribuição MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA SECRETARIA GERAL ATO Nº 332/2010 * O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 136 da Constituição Estadual, combinado com o art. 15, inciso VII, da Lei Complementar nº 11/1996, e de acordo com as Leis no 8.966/2003 e nº 10.424/2006, tendo em vista o quanto se comprova nos expediente protocolizado sob o no003.0.88089/2010, resolve exonerar, a pedido,a partir de 01 de junho de 2010, a servidora Carolina Lopes de Oliveira, matrícula nº 352.901 do cargo de Analista Técnico, deste Ministério Público. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 28 de junho de 2010. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça * Republicado por erro material. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 223 ATO Nº 340/2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 136 da Constituição Estadual, combinado com o art. 15, inciso VII, da Lei Complementar nº 11/1996, e de acordo com as Leis no 8.966/2003 e nº 10.424/2006, tendo em vista o quanto se comprova nos expediente protocolizado sob o no 003.0.96858/2010, resolve exonerar, a pedido, a partir de 28 de junho de 2010, a servidora Maria José Matos de Souza, matrícula nº 352.832 do cargo de Assistente Técnico-Administrativo, deste Ministério Público. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 30 de junho de 2010. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 341/2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 136 da Constituição Estadual, combinado com o art. 15, inciso VII, da Lei Complementar nº 11/1996, e de acordo com as Leis no 8.966/2003 e nº 10.424/2006, tendo em vista o quanto se comprova nos expediente protocolizado sob o no 003.0.97651/2010, resolve exonerar, a pedido, a partir de 28 de junho de 2010, a servidora Maria Ester Amoedo Gonzalez, matrícula nº 352.859 do cargo de Assistente Técnico-Administrativo, deste Ministério Público. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 30 de junho de 2010. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça ATO DE DELEGAÇÃO Nº 091/2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 86, inciso XIV, da Lei Complementar nº 11/1996, resolve delegar atribuições a Promotora de Justiça Francisca Cilene de Morais, titular da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itaberaba, para, naquele Município, exercer as funções do Ministério Público do Estado da Bahia, no expediente nº 003.0.62230/2010. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 01 de julho de 2010. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça ATO DE DELEGAÇÃO Nº 097/2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 86, inciso XIV, da Lei Complementar nº 11/1996, resolve delegar atribuições à Promotora de Justiça Juliana Santos Rocha, titular da Comarca de Canavieiras - 2ª Promotoria de Justiça, para, naquele Município, exercer as funções do Ministério Público do Estado da Bahia em todos os atos judiciais relativos à Carta de Ordem determinada pela Desembargadora Aidil Silva Conceição, Relatora da Ação Penal nº 0004452-97.2007.805.0000-0(70026-2/2007) BA, que tramita no Tribunal de Justiça da Bahia, ratificando todos os atos praticados pela supramencionada Promotora de Justiça, desde 21 de junho de 2010. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 01 de julho de 2010. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça ATO DE DELEGAÇÃO Nº 098/2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 86, inciso XIV, da Lei Complementar nº 11/1996, resolve delegar atribuições ao Promotor de Justiça Millen Castro Medeiros de Moura, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de São Félix, para, naquele Município, exercer as funções do Ministério Público do Estado da Bahia em todos os atos judiciais relativos à Carta de Ordem determinada pela Desembargadora Vilma Costa Veiga, Relatora da Ação Penal nº 0000087-69.2010.805.0234 BA, que tramita no Tribunal de Justiça da Bahia. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 01 de julho de 2010. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 224 CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE PROMOTOR SUBSTITUTO DO ESTADO DA BAHIA EDITAL Nº 097/2010 ABERTURA DE INSCRIÇÕES O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts 48 e 93 a 96, e seus parágrafos, da Lei Complementar nº11, de 18 de janeiro de 1996, torna público, para ciência dos interessados, que estarão abertas, no período de 07 de julho a 05 de agosto de 2010, as inscrições para Concurso Público de Provas e Títulos, visando ao preenchimento de vagas no cargo de Promotor de Justiça Substituto do Estado da Bahia, nos termos seguintes: I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - O Concurso será regido pela Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia (Lei Complementar Estadual nº. 11/96) e pelas normas constantes no anexo I da Resolução nº. 015/2010, emanada do Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Bahia, publicada no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia e no endereço eletrônico www.mp.ba.gov.br, em 28 de junho de 2010, doravante denominada Regulamento do Concurso. Art. 2º - O concurso destina-se ao provimento inicial de 50 (cinquenta) vagas no cargo de Promotor de Justiça Substituto do Estado da Bahia, e das demais vagas que o Ministério Público Estadual decida prover no prazo de validade do certame, observadas a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária da Instituição. Art. 3º - As pessoas portadoras de deficiência, que no momento da inscrição no Concurso declararem tal condição, terão reservados 5 % (cinco por cento) do total das vagas, arredondado para o número inteiro seguinte, caso seja fracionário o resultado da aplicação do percentual indicado, observando sua participação as normas constantes no Regulamento do Concurso, especialmente em seus artigos 11 a 15. Art. 4º - O Concurso se realizará segundo o calendário de atividades a ser aprovado pela respectiva Comissão, que indicará as datas de realização das diversas etapas do processo seletivo e oportunamente as divulgará, com a adequada antecedência, segundo disciplina o § 2º, "b", do artigo 5º do Regulamento do Concurso, estando prevista a realização da Prova Preambular para o dia 12 de setembro de 2010, na Capital do Estado da Bahia. Art. 5º - Os critérios adotados em relação à análise e valoração de títulos são aqueles que constam dos artigos 39 e 40 do Regulamento do Concurso. Art. 6º - O Concurso terá validade de 2 (dois) anos, contados da sua homologação, prorrogável por igual período. II - DA COMISSÃO DE CONCURSO Art. 7º - A Comissão de Concurso, além do Procurador-Geral de Justiça, que a presidirá, será composta, em obediência à Resolução nº. 014/2010, do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Bahia, publicada no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia em 27 de maio de 2010, da seguinte forma: Direito Constitucional e Administrativo Direito Civil e Direito Processual Civil Adalvo Nunes Dourado Júnior Direito Penal e Direito Processual Penal Direitos Transindividuais Suplentes José Edivaldo Rocha Rotondano Júlio Cézar Lemos Travessa, Olimpio Coelho Campinho Junior Antônio Adonias Aguiar Bastos (OAB) Paulo Eduardo Garrido Modesto e Luiz Viana Queiroz (OAB) Elna Leite Ávila Rosa e Rômulo de Andrade Moreira e Wellington César Lima e Silva Hortênsia Gomes Pinho e Karina Gomes Cherubini Cleonice de Souza Lima III - DA SECRETARIA DO CONCURSO Art. 8º - Ficam designados os Promotores de Justiça Antônio Ferreira Villas-Boas Neto e José Vicente Santos Lima como Secretário da Comissão de Concurso e seu suplente, respectivamente. IV - DAS INSCRIÇÕES PRELIMINARES Art. 9º - A fase preliminar da inscrição, consoante previsão contida no art. 19 do Regulamento do Concurso, será efetivada exclusivamente via internet, por intermédio do preenchimento do requerimento apropriado, disponível no endereço eletrônico do Ministério Público do Estado da Bahia (www.mp.ba.gov.br), no período de 07 de julho a 05 de agosto de 2010, devendo o DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 225 candidato, até 24 (vinte e quatro) horas após o término do prazo destinado à inscrição preliminar, remeter, às suas expensas, à Secretaria da Comissão do Concurso, instalada no 3º (terceiro) andar do prédio do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF, situado na Rua Pedro Américo, nº 13 - Jardim Baiano Nazaré - CEP 40.050-340 - Salvador - Bahia - Brasil, pelo Correio, por Sedex ou por carta registrada, com AR, os seguintes documentos: a) cópia reprográfica autenticada da cédula de identidade ou documento equivalente; b) cópia reprográfica autenticada do diploma de Bacharel em Direito ou de certificado de conclusão do curso de Bacharelado em Direito, emitido por escola oficial ou reconhecida; c) 03 (três) fotografias iguais, recentes e sem uso anterior, no tamanho "3x4"; d) cópia da comprovação do pagamento do boleto bancário relativo à taxa de inscrição, no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais); e) declaração, quando for o caso, da condição de portador de deficiência, com pedido de perícia e relatório médico detalhado, recente, indicando a espécie e o grau da deficiência da qual é portador, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID) e à sua provável causa ou origem, tudo em conformidade com o artigo 11 do Regulamento do Concurso. § 1º - O candidato que não remeter tempestivamente os documentos que trata este artigo terá a inscrição preliminar excluída. § 2º - Será válida, para aferição da tempestividade da inscrição, a data da postagem dos documentos descritos no caput deste artigo. § 3º - Para efetuar o pagamento do boleto bancário mencionado no parágrafo seguinte, o candidato deverá: a) preencher correta e completamente, nos moldes do § 1º do artigo 19 do Regulamento do Concurso, o formulário eletrônico de inscrição preliminar, disponível no endereço eletrônico www.mp.ba.gov.br; b) imprimir o boleto bancário para pagamento do valor da taxa de inscrição correspondente; c) efetuar o pagamento da taxa de inscrição, por meio do mencionado boleto bancário, em qualquer banco vinculado ao Sistema Nacional de Compensação, no período de 07 de julho a 05 de agosto de 2010; § 4º - Em caso de feriado ou evento que acarrete o fechamento de agências bancárias na localidade em que se encontra o candidato, o boleto bancário deverá ser pago antecipadamente. § 5º - Por nenhum motivo será acatada a inscrição cujo pagamento da respectiva taxa seja efetuado intempestivamente, ou por depósito bancário ou qualquer outra maneira que não a especificada neste Edital. § 6º - O pagamento da inscrição somente será confirmado após a compensação do respectivo boleto bancário; § 7º- A partir de 72 (setenta e duas) horas após o pagamento da taxa de inscrição, estará disponível no endereço eletrônico www.mp.ba.gov.br o comprovante de inscrição contendo as informações relativas à inscrição preliminar. § 8º - O candidato, ao preencher o requerimento de inscrição preliminar, declarará, sob as penas da lei: a) ter concluído o curso de Bacharelado em Direito e que deverá atender, até a data da inscrição definitiva, à exigência de 03 (três) anos de atividade jurídica exercida após a conclusão do curso de Bacharelado em Direito; b) estar ciente de que a não-apresentação do respectivo diploma do curso de Bacharelado em Direito, devidamente registrado pelo Ministério da Educação, e da comprovação da atividade jurídica, no ato da inscrição definitiva, acarretará sua exclusão do procedimento seletivo; c) que aceita as demais regras pertinentes ao concurso. § 9º - As informações prestadas no formulário de inscrição serão de inteira responsabilidade do candidato, que terá sua inscrição indeferida se o requerimento for preenchido de maneira incompleta, incorreta e/ou ilegível, e/ou se fornecer dados comprovadamente inverídicos. § 10º - O Ministério Público do Estado da Bahia não se responsabiliza por solicitações de inscrições via internet não recebidas por motivo de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como outros fatores de ordem técnica que impossibilitem a transferência de dados. § 11º - As informações prestadas no formulário de inscrição serão de inteira responsabilidade do candidato, que terá sua inscrição indeferida se o requerimento for preenchido de maneira incompleta, incorreta e/ou ilegível, e/ou se fornecer dados comprovadamente inverídicos. § 12º - A Secretaria da Comissão do Concurso poderá dispensar do pagamento da taxa de inscrição candidato que, mediante requerimento específico, disponível no endereço eletrônico www.mp.ba.gov.br, formulado nos primeiros 5 (cinco) dias do prazo destinado às inscrições preliminares, comprove não ter condições de arcar com tal ônus, devendo a Secretaria da Comissão do Concurso publicar, no Diário do Poder Judiciário e no endereço eletrônico www.mp.ba.gov.br, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o transcurso do quinquídio, sua decisão. Para tanto, a mencionada Secretaria valer-se-á das disposições contidas no Decreto Federal nº 6.593/2008. Dessa decisão caberá recurso para o Presidente da Comissão de Concurso, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação retroaludida, na hipótese de indeferimento do pedido de dispensa, que decidirá, de maneira irrecorrível, no prazo de 48 (horas) após o transcurso do tríduo anteriormente mencionado, decisão que também DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 226 será publicada no Diário do Poder Judiciário e no endereço eletrônico www.mp.ba.gov.br. § 13º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, não será dispensado, em nenhuma outra hipótese, o pagamento da taxa de inscrição, nem será admitida sua devolução. Art. 10 - O requerimento de inscrição preliminar, após parecer do Secretário, será examinado e julgado pela Comissão de Concurso, que poderá indeferi-lo se entender ausentes os requisitos legais e aqueles previstos no Regulamento do certame. Art. 11 - Encerrado o prazo para a inscrição preliminar, o Presidente da Comissão do Concurso fará publicar edital no Diário do Poder Judiciário e no endereço eletrônico www.mp.ba.gov.br, contendo relação nominal dos candidatos inscritos e das inscrições preliminares indeferidas. § 1º - Os candidatos que eventualmente tiverem seu pedido de inscrição preliminar indeferido poderão interpor recurso, a ser protocolizado na Secretaria da Comissão de Concurso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da publicação referida no caput deste artigo, pessoalmente ou por intermédio de procurador com poderes específicos, consoante dispõe o artigo 50 do Regulamento do Concurso. § 2º - A Comissão de Concurso examinará os recursos eventualmente interpostos e, no prazo de 05 (cinco) dias, decidirá. V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12 - Para a realização das atividades atinentes ao certame, serão observadas as demais disposições contidas no Regulamento do Concurso, sendo certo que as provas versarão sobre o Programa constante no anexo II da Resolução nº. 015/2010, emanada do Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Bahia, publicada no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia e no endereço eletrônico www.mp.ba.gov.br, em 28 de junho de 2010. Parágrafo único - A divulgação de tudo quanto interesse ao bom andamento do certame será realizada mediante publicação no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia e no endereço eletrônico www.mp.ba.gov.br, sem prejuízo da ampla divulgação das pertinentes informações por outros meios. Art. 13 - Os custos derivados da participação em todas as etapas e em todos os procedimentos do Concurso correrão às expensas do candidato, que não terá direito a alojamento, alimentação, transporte e/ou ressarcimento de despesas. Art. 14 - O candidato deverá manter atualizados seus dados, especialmente endereço, telefones e e-mail para contato, junto à Secretaria do Concurso, enquanto dele estiver participando, sendo de sua inteira responsabilidade os eventuais prejuízos decorrentes da não-atualização. Art. 15 - Compete à Comissão de Concurso decidir sobre os casos omissos. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 01 de julho de 2010. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça PAUTA 012/2010 Comunicamos aos Excelentíssimos Senhores Procuradores de Justiça, membros do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, que será realizada Sessão Extraordinária no dia 05 de julho de 2010, segunda-feira, das 14:00 horas às 18:00 horas, na sala de reuniões da Sede do Ministério Público, situada na Av. Joana Angélica, nº 1.312 - Nazaré, para exame da seguinte Pauta: 1. Procedimento SIMP nº 003.0.69710/2010 - Criação de 01 (uma) vaga para estágio na área de Direito na Promotoria de Justiça Regional de Santo Antônio de Jesus; 2. Procedimento SIMP nº 003.0.66393/2010 - Criação de 04 (quatro) vagas para estágio na área de Direito na Promotoria de Justiça Senhor do Bonfim; 3. Procedimento SIMP nº 003.0.66398/2010 - Criação de 02 (duas) vagas para estágio na área de Direito na Promotoria de Justiça Ibicaraí; 4. Procedimento SIMP nº 003.0.51757/2010 - Criação de 02 (duas) novas vagas para estágio de nível médio na Promotoria de Justiça de Santo Amaro; 5. Procedimento SIMP nº 003.0.78088/2010 - Criação de 02 (duas) vagas para estágio do Curso de Administração; 03 (três) vagas para estágio do Curso de Ciências Contábeis; 03 (três) vagas para estágio do Curso de Pedagogia; e 02 (duas) vagas para estágio do Curso de Psicologia no Centro de Estudo e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF; 6. Procedimento SIMP nº 003.0.76395/2010 - Criação de 01 (uma) vaga para estágio de nível médio na Promotoria de Justiça de Itaparica; DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 227 7. Procedimento SIMP nº 003.0.84381/2010 - Criação de 02 (duas) vagas para estágio de nível médio na Promotoria de Justiça de Maragojipe; 8. Procedimento SIMP nº 003.0.86582/2010 - Criação de 01 (uma) vaga para estágio na área de Direito na Promotoria de Justiça de Inhambupe; 9. RELATORIA DE PROCEDIMENTOS: RELATORA: EXMª. SRª. DRª. PROCURADORA DE JUSTIÇA LEONOR SALGADO ATANÁZIO: 9.1. Inquérito Civil SIMP nº 371.0.161025/2007, da Promotoria de Justiça de Itacaré; 9.2. Inquérito Civil SIMP nº 371.0.90971/2007, da Promotoria de Justiça de Itacaré; 9.3. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.45939/2009, da Promotoria de Justiça de Guaratinga; 9.4. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.1.6495/2004, da Promotoria de Justiça de Medeiros Neto; 9.5. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.69906/2009, da Promotoria de Justiça de Mucuri; 9.6. Inquérito Civil SIMP nº 706.0.59106/2009, da 4ª Promotoria de Justiça de Porto Seguro; 9.7. Procedimento Ministerial SIMP nº 644.0.59606/2008, da 4ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista; 9.8. Procedimento Ministerial SIMP nº 728.65683/2009, da Promotoria de Justiça de Santa Cruz de Cabrália; 9.9. Procedimento Ministerial SIMP nº 706.0.26166/2008, da 2ª Promotoria de Justiça de Porto Seguro; 9.10. Procedimento Ministerial SIMP nº 644.0.35299/2009, da 4ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista; 9.11. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.32719/2009, da Promotoria de Justiça de Xique-Xique; 9.12. Procedimento Ministerial SIMP nº 001.1.2202/2004, da 8ª Promotoria de Justiça de Ilhéus; 9.13. Inquérito Civil SIMP nº 036.0.55155/2009, da Promotoria de Justiça de Caculé; 9.14. Procedimento Ministerial SIMP nº 001.0.4571/2007, da 8ª Promotoria de Justiça de Ilhéus; 9.15. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.184944/2008, da 8ª Promotoria de Justiça de Ilhéus; 9.16. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.169258/2007, da Promotoria de Justiça de Caculé; 9.17. Procedimento Ministerial SIMP nº 223.0.80169/2007, da Promotoria de Justiça de Pindobaçu; 9.18. Inquérito Civil SIMP nº 647.0.131811/2009, da 3ª Promotoria de Justiça de Eunápolis; 9.19. Procedimento Ministerial SIMP nº 644.0.42010/2007, da 4ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista; RELATORA: EXMª. SRª. DRª. PROCURADORA DE JUSTIÇA REGINA HELENA RAMOS REIS 9.20. Inquérito Civil SIMP 108.0.138070/2009, da Promotoria de Justiça de Itiruçu; 9.21. Procedimento Ministerial SIMP 596.0.50092/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana; 9.22. Procedimento Ministerial SIMP 371.1.54591/2009, da Promotoria de Justiça de Itacaré; 9.23. Procedimento Ministerial SIMP 708.0.118715/2007, da 4ª Promotoria de Justiça de Teixeira de Freitas; 9.24. Procedimento Ministerial SIMP 597.0.193269/2009, da 4ª Promotoria de Justiça de Valença; 9.25. Inquérito Civil SIMP 704.0.94602/2008, da 4ª Promotoria de Justiça de Simões Filho; 9.26. Procedimento Ministerial SIMP 003.0.169386/2009, do Grupo de Atuação Especial de Defesa da Saúde; 9.27. Procedimento Ministerial SIMP 003.0.59176/2007, da 5ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital; 9.28. Inquérito Civil SIMP 003.0.74844/2008, da 8ª Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital; 9.29. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.125390/2009, da Promotoria de Justiça de Mucuri; 9.30. Procedimento Ministerial SIMP nº 597.0.152614/2009, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença; 9.31. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.173846/2009, da 4ª Promotoria de Justiça de Serrinha; 9.32. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.69902/2009, da 2ª Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas; 9.33. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.182116/2009, da 8ª Promotoria de Justiça de Itabuna; 9.34. Procedimento Ministerial SIMP nº 242.0.98601/2009, da Promotoria de Justiça de Retirolândia; 9.35. Procedimento Ministerial SIMP nº 597.1.46046/2005, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença; 9.36. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.145373/2009, da 8ª Promotoria de Justiça de Assistência - GEPAM; 9.37. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.102701/2009, da 4ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital; 9.38. Procedimento Ministerial SIMP nº 728.0.170057/2009, da Promotoria de Justiça de Santa Cruz de Cabrália; 9.39. Procedimento Ministerial SIMP nº 069.0.207655/2009, da Promotoria de Justiça de Catu; RELATOR: EXMº. SR. DR. PROCURADOR DE JUSTIÇA WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ: 9.40. Inquérito Civil SIM nº 702.0.66475/2009, Promotoria de Justiça de São José do Jacuípe; 9.41. Procedimento Ministerial SIMP nº 710.0.184682/2008, da Promotoria de Justiça de Jeremoabo; 9.42. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.1.11124/2007, da 4ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital; 9.43. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.47091/2008, da 8ª Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital; 9.44. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.164355/2008, da Promotoria de Justiça de Mucuri; 9.45. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.37957/2007, da 3ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente da Capital; 9.46. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.14959/2009, da 2ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital; 9.47. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.179287/2007, da Promotoria de Justiça de Justiça de Caculé; 9.48. Procedimento Ministerial SIMP nº 597.0.179315/2007, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença; 9.49. Inquérito Civil SIMP nº 597.0.146238/2007, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença; 9.50. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.131824/2009, Promotoria de Justiça de Mucuri; 9.51. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.35579/2008, 4ª Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital; 9.52. Procedimento Ministerial SIMP nº 682.0.173934/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Caetité; DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 9.53. 9.54. 9.55. 9.56. 9.57. 9.58. Cad 1 / Página 228 Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.87313/2009, do Grupo de Atuação Especial de Defesa da Saúde-GESAU; Procedimento Ministerial SIMP nº 035.0.183712/2009, da Promotoria de Justiça de Cachoeira; Procedimento Ministerial SIMP nº 681.1.55325/2005, da 1ª Promotoria de Justiça de Euclides da Cunha; Procedimento Administrativo SIMP nº 003.0.117066/2009, da Promotoria de Justiça de Mucuri; Procedimento Administrativo SIMP nº 647.0.131743/2009, da 3ª Promotoria de Justiça de Eunápolis; Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.89381/2007, da 6ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital; RELATORA: EXMª. SRª. DRª. PROCURADORA DE JUSTIÇA TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS: 9.59. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.102534/2009, da 8ª Promotoria de Justiça de Itabuna; 9.60. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.73914/2009, da 5ª Promotoria de Justiça da Cidadania; 9.61. Inquérito Civil SIMP nº 152.0.130442/2009, da Promotoria de Justiça de Lençóis; 9.62. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.106091/2009, da Promotoria de Justiça de Mucuri; 9.63. Procedimento Ministerial SIMP nº 708.0.173953/2008, da 5ª Promotoria de Justiça de Teixeira de Freitas; 9.64. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.117203/2009, da Promotoria de Justiça de Mucuri; 9.65. Inquérito Civil SIMP nº 591.0.95521/2009, da 5ª Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas; 9.66. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.9410/2008, da 4ª Promotoria de Justiça de Teixeira de Freitas; 9.67. Inquérito Civil SIMP nº 590.1.18644/2004, da 5ª Promotoria de Justiça de Camaçari; 9.68. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.176765/2008, da 3ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital; 9.69. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.108908/2009, da Promotoria de Justiça de Mucuri; 9.70. Procedimento Ministerial SIMP nº 708.1.33305/2004, da 4ª Promotoria de Justiça de Teixeira de Freitas; 9.71. Procedimento Ministerial SIMP nº 222.0.133841/2009, da Promotoria de Justiça de Iaçu; 9.72. Inquérito Civil SIMP nº 600.0.86859/2009, da Promotoria de Justiça de Santo Antonio de Jesus; 9.73. Inquérito Civil SIMP nº 190.0.61727/2007, da Promotoria de Justiça de Nazaré; 9.74. Inquérito Civil SIMP nº 708.0.42086/2009, da 4ª Promotoria de Justiça de Teixeira de Freitas; 9.75. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.102547/2009, da 8ª Promotoria de Justiça de Itabuna; 9.76. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.64887/2008, da 8ª Promotoria de Justiça de Assistência - GEPAM; 9.77. Inquérito Civil SIMP nº 003.1.60527/2006, da Promotoria de Justiça de Mucuri; 9.78. Inquérito Civil SIMP nº 679.0.161143/2008, da 1ª Promotoria de Justiça de Conceição do Coité; RELATOR: EXMº. SR. DR. PROCURADOR DE JUSTIÇA JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA: 9.79. Inquérito Civil SIMP nº 186.0.62887/2009, da 5ª Promotoria de Justiça de Mundo Novo; 9.80. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.23537/2009, da 8ª Promotoria de Justiça de Itabuna; 9.81. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0891/2009, da 8ª Promotoria de Justiça de Itabuna; 9.82. Procedimento Ministerial SIMP nº 644.0.132694/2009, da 4ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista; 9.83. Inquérito Civil SIMP nº 035.0.183781/2009, da Promotoria de Justiça de Cachoeira; 9.84. Procedimento Ministerial SIMP nº 681.1.14219/2006, da 2ª Promotoria de Justiça de Euclides da Cunha; 9.85. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.176754/2008, da 3ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital; 9.86. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.103895/2009, da 5ª Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital; 9.87. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.56056/2009, da 12ª Promotoria de Assistência da Capital; 9.88. Inquérito Civil SIMP nº 194.0.128581/2009, da Promotoria de Justiça de Gavião; 9.89. Procedimento Ministerial SIMP nº 222.0.69944/2009, da Promotoria de Justiça de Iaçu; 9.90. Procedimento Ministerial SIMP nº 194.0.148591/2009, da Promotoria de Justiça de Gavião; 9.91. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.61932/2009, da 12ª Promotoria de Justiça de Assistência da Capital; 9.92. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.206873/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Dias D'Ávila; 9.93. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.1.84324/2005, do Grupo de Atuação Especial de Defesa da Saúde - GESAU; 9.94. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.1.24320/2006, da 5ª Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital; 9.95. Inquérito Civil SIMP nº 112209/2009, da Promotoria de Justiça de Xique-Xique; 9.96. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.62113/2009, da 5ª Promotoria de Justiça da Cidadania - GEPAM; 9.97. Inquérito Civil SIMP nº 677.0.198291/2009, da Promotoria de Justiça de Brumado; RELATORA: EXMª. SRª. DRª. PROCURADORA DE JUSTIÇA VERA LÚCIA DE AZEREDO COUTINHO: 9.98. Procedimento Ministerial SIMP nº 596.0.156550/2007, da 1ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana; 9.99. Inquérito Civil SIMP nº 187.0.139776/2008, da Promotoria de Justiça de Muritiba; 9.100. Inquérito Civil SIMP nº 596.0.111974/2009, da 2ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana; 9.101. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.56997/2008, 8ª Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital; 9.102. Inquérito Civil SIMP nº 167.0.98365/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Mata de São João; RELATORA: EXMª. SRª. DRª. PROCURADORA DE JUSTIÇA SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES: 9.103. Procedimento Ministerial SIMP 003.0.126507/2009, da Promotoria de Justiça de Mucuri; 9.104. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.67241/2009, da 8ª Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital; 9.105. Procedimento Ministerial SIMP nº 035.0.186990/2009, da Promotoria de Justiça de Cachoeira; 9.106. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.154061/2009, da 8ª Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital; 9.107. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.176762/2008, da 3ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital; 9.108. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.160055/2009, da 12ª Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital; DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 9.109. 9.110. 9.111. 9.112. 9.113. 9.114. 9.115. Cad 1 / Página 229 Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.134829/2008, da 8ª Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital; Inquérito Civil SIMP nº 596.1.16342/2005, 1ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana; Procedimento Ministerial SIMP nº 187.0.190561/2008, da Promotoria de Justiça de Muritiba; Inquérito Civil SIMP nº 003.0.150379/2008, da 4ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital; Inquérito Civil SIMP nº 003.0.107228/2008, do Grupo de Atuação Especial de Defesa da Saúde - GESAU; Inquérito Civil SIMP nº 003.0.103556/2007, da 4ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente; Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.148181/2008, da Promotoria de Justiça de Belmonte; RELATORA: EXMª. SRª. DRª. PROCURADORA DE JUSTIÇA ELZA MARIA DE SOUZA: 9.116. Procedimento Ministerial SIMP 003.0.3685/2009, da Promotoria de Justiça de Nova Viçosa; 9.117. Procedimento Ministerial SIMP 152.0.130308/2009, da Promotoria de Justiça de Lençóis; 9.118. Procedimento Ministerial SIMP 003.0.35149/2008, da 3ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital; 9.119. Procedimento Ministerial SIMP 596.0.142546/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Campo Formoso; 9.120. Procedimento Ministerial SIMP 003.1.23937/2005, da 4ª Promotoria de Justiça de Santo Antônio de Jesus; 9.121. Procedimento Ministerial SIMP 003.0.39894/2009, da 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital; 9.122. Procedimento Ministerial SIMP 046.1.98820/2005, da Promotoria de Justiça de Itajuípe; 9.123. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.170966/2007, do Grupo de Atuação Especial Para o Controle Externo da Atividade Policial- GACEP; 9.124. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.103391/2008, da 3ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital; 9.125. Inquérito Civil SIMP nº 680.0.187499/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Castro Alves; 9.126. Inquérito Civil SIMP nº 167.0.98373/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Mata de São João; 9.127. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.1.44570/2006, da 4ª Promotoria de Justiça do consumidor da Capital; 9.128. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.76246/2009, do Grupo de Atuação Especial de Defesa da Saúde- GESAU; 9.129. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.61966/2009, da 8ª Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital; 9.130. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.62203/2009, da 30ª Promotoria de Assistência da Capital-GEPAM; 10. Assuntos Gerais. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 30 de junho de 2010. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça * Republicada por haver incorreções. PORTARIA Nº 395/2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar o Promotor de Justiça Paulo Roberto Coelho Brandão, titular da 11ª Promotoria de Justiça de Assistência da Capital, para exercer as funções do Ministério Público substituindo na 17ª Vara Criminal da Capital, no período de 05 a 30/07/2010, com prejuízo de suas atribuições. Eu, Antônio Ferreira Villas Boas Neto, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 01 de julho de 2010. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 397/2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve revogar a designação da Promotora de Justiça Solange de Lima Rios, titular da 3ª Promotoria de Justiça Criminal - 8º Promotor de Justiça da Capital, Coordenadora do Núcleo de Atendimento para Assuntos Criminais - NACRIM, para auxiliar na Central de Inquéritos, durante o mês de julho, cessando, assim, os efeitos da Portaria nº 380/2010, publicada no DJE de 01/07/2010. Eu, Antônio Ferreira Villas Boas Neto, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 01 de julho de 2010. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 230 PORTARIA Nº 398/2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.101095/2010, resolve designar a Promotora de Justiça Gilmara Espírito Santo Carvalho Barreto, titular da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Jequié, para exercer as funções do Ministério Público, substituindo na Promotoria de Justiça da Comarca de Itagi, no período de 01/07 a 30/09/2010, revogando a designação do Promotor de Justiça Antônio Carlos Dias de Souza, constante da Portaria nº 385/2010, publicada no DJE de 01/07/ 2010. Eu, Antônio Ferreira Villas Boas Neto, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 01 de julho de 2010. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NA BAHIA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PORTARIA CONJUNTA Nº 030, DE 29 DE JUNHO DE 2010. Designação de Promotor Eleitoral no Estado da Bahia. O Procurador Regional Eleitoral no Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, com fulcro nos artigos 77 e 79, parágrafo único, da Lei Complementar nº 75/93 e Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público nº 30, de 19 de maio de 2008, em conformidade com a relação indicada Exmº Sr. Procurador-Geral de Justiça do Estado da Bahia, também infra-assinado; RESOLVE: Art. 1º - Designar o Promotor de Justiça Pedro Nogueira Coelho, para oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, na 203ª Zona Eleitoral - Itacaré, no período de 01/07/2010 até ulterior deliberação, revogando a designação da Promotora de Justiça Aline Valéria Archangelo Salvador, constante da Portaria Conjunta nº 001, publicada no DJE de 15/01/2010. Art. 2º - Fica vedada a fruição de férias ou licença voluntária do promotor eleitoral, titular ou substituto, no período de noventa dias que antecedem o pleito até quinze dias após a diplomação dos eleitos (04/07/2010 a 02/01/2011), suspendendo os afastamentos no referido período já deferidos, consoante Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público nº 30, de 19 de maio de 2008. Salvador/BA, 29 de junho de 2010. SIDNEY PESSOA MADRUGA Procurador Regional Eleitoral WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça PROCESSOS DEFERIDOS PELO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: CARLOS EDUARDO LIMA PASSOS DA SILVA, Promotor de Justiça de Itabuna, 03 meses de licença prêmio, relativos aos 7º quinquênio compreendido entre 17/11/2002 a 16/11/2007, sendo 01 mês para gozo no período de 05/07/2010 a 03/08/2010, e 02 meses restante para gozo oportuno. 003.0.100763/2010. CARLOS EDUARDO LIMA PASSOS DA SILVA, Promotor de Justiça de Itabuna. 03 meses de licença prêmio, relativos aos 6º quinquênio, para gozo no período de 05/04/2010 a 03/07/2010. 003.0.100775/2010. ELMIR DUCLERC RAMALHO JÚNIOR. Promotor de Justiça da Capital. Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 09, 12 e 13/07/2010, para tratar de assunto particular. 003.0.100538/2010. FERNANDA PRESGRAVE DA SILVA. Promotora de Justiça de Gandu. Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no dia 05/07/2010, para tratar de assunto particular. 003.0.100520/2010. GUSTAVO EMMANUEL DE OLIVEIRA LIMA E SOUZA MUNIZ. Promotor de Justiça de Vitória da Conquista. Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no dia 01/07/2010, para tratar de assunto particular. 003.0.98188/2010. HUGO CASCIANO DE SANT'ANNA. Promotor de Justiça de Paulo Afonso. Licença para tratamento de saúde, no dia 22/06/ 2010. 003.0.95385/2010. JANAINA PEREIRA FONSECA RICON. Promotora de Justiça de Vitória da Conquista. Autorização para ausentar-se do País, no período de 01 a 15/07/2010. 003.0.100131/2010. LUIZA GOMES AMOEDO. Promotora de Justiça de Cachoeira. Licença para tratamento de saúde, no período de 28/06 a 01/07/ 2010. 003.0.100702/2010. MONIA TERESA GONÇALVES DA SILVA DO NASCIMENTO. Promotora de Justiça de Feira de Santana. Licença para tratamento de saúde, no dia 01/07/2010. 003.0.99609/2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 231 PAULO ROBERTO COELHO BRANDÃO, Promotor de Justiça da Capital. Licença por motivo de saúde em doença em pessoa da família, no período de 22/11 a 03/12/2010. 003.0.99934/2010. REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO. Procurador de Justiça. Licença para tratamento de saúde, em prorrogação, no período de 10/06 a 08/08/2010. 003.0.100225/2010. TAMAR OLIVEIRA LUZ DIAS. Promotora de Justiça de Eunápolis. Licença à gestante, no período de 12/07/2010 a 07/01/2011. 003.0.100078/2010. PROCESSO(S) ARQUIVADO(S) PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: 003.0.11639/2010 - Interessada: ANA RITA CERQUEIRA NASCIMENTO, Promotora de Justiça de Salvador. 003.0.72638/2010 - Interessados: CARLOS FÁBIO DE ARAÚJO SILVA, Professor, e RAIMUNDO MOREIRA DA SILVA, Professor. INQUÉRITOS CIVIS INSTAURADOS: ORIGEM:12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ASSISTÊNCIA DA CAPITAL Área: Cidadania Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público SIMP nº 003.0.70897/2010 Objeto: apurar supostas irregularidades relativas à convocação de candidatos do concurso público lançado pela Portaria nº 015/2008, para preenchimento de vagas do quadro permanente de funcionários da prefeitura de Madre de Deus/BA, decorrente do Processo Administrativo 1.14.000.000774/2010-70 instaurado pelo Ministério Público Federal na Bahia, resolve instaurar o presente Procedimento Investigativo Preliminar nº 39/2010 com fundamento no art. 8º, § 1º, da lei nº 7.347/85 e art 72, inciso IV, alínea d, da Lei Complementar Estadual nº 11/96, e da Resolução nº 006/2009, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia. Data de Instauração: 30.06.2010 Representado: Prefeitura Municipal de madre de Deus/BA Área: Cidadania Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público SIMP nº 003.0.122478/2009 Objeto: apurar supostas irregularidades levadas a efeito no Pregão Presencial nº 061/2009 com o intuito de contratar serviços de manutenção preventiva de equipamentos do Laboratório Central de Saúde Pública da Bahia-LACEN, decorrente de denúncia apresentada pelo sr. Felipe Dias Sacramento à Ouvidoria deste Ministério Público, resolve instaurar o presente Procedimento Investigativo Preliminar nº 40/2010 com fundamento no art. 8º, § 1º, da lei nº 7.347/85 e art 72, inciso IV, alínea d, da Lei Complementar Estadual nº 11/96, e da Resolução nº 006/2009, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia. Data de Instauração: 30.06.2010 Representado: Laboratório Central de Saúde Pública da Bahia - LACEN Área: Cidadania Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público SIMP nº 003.0.42218/2010 Objeto: apurar supostas irregularidades levadas a efeito pela PETROBRAS S. A. na contratação de cooperativas de transporte sem o devido procedimeto licitatório e com superfaturamento de preço, decorrente do Processo Administrativo 1.14.000.000473/ 2010-46 instaurado pelo Ministério Público Federal na Bahia, resolve instaurar o presente Procedimento Investigativo Preliminar nº 41/2010 com fundamento no art. 8º, § 1º, da lei nº 7.347/85 e art 72, inciso IV, alínea d, da Lei Complementar Estadual nº 11/96, e da Resolução nº 006/2009, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia. Data de Instauração: 30.06.2010 Representado: PETROBRAS S.A. ÁREA: Defesa Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa SIMP Nº: 003.0.1338/2010 OBJETO: Apurar supostas irregularidades na gestão de recursos pelo Instituto do patrimônio Artístico e Cultural da Bahia IPAC. DATA DA INSTAURAÇÃO: 29/06/2010. SUBSCRITORA: Rita Maria Silva Rodrigues. REPRESENTADO: IPAC - INSTITUTO DO PATRIMÔNIO ARTÍSTICO E CULTURAL DA BAHIA. Área: Cidadania Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público SIMP nº 003.0.8904/2010 Objeto: apurar supostos atos de improbidade administrativa levados a efeito pelo sr. Marcos Badaró, chefe do setor Seab/ Sesp, consistente no uso de veículos oficiais para fins de interesse pessoal, resolve instaurar o presente Procedimento Investigativo Preliminar nº 42/2010 com fundamento no art. 8º, § 1º, da lei nº 7.347/85 e art 72, inciso IV, alínea d, da Lei DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 232 Complementar Estadual nº 11/96, e da Resolução nº 006/2009, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia. Data de Instauração: 01.07.2010 Representado: Marcos Badaró ORIGEM: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BARRA Área: Meio Ambiente Inquérito Civil nº: 003/2010 Objeto: Resolução CONAMA 01/90 e Lei Municipal 011/2003 - Poluição Sonora produzida pelo "Boteco Xiboquinha" nas noites de sexta, sábado e domingo a partir das 22 horas. Data de Instauração: 19 de maio de 2010 Representado: "Boteco Xiboquinha", representante legal: Sr. Antônio Lemos Maia ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CACHOEIRA Área: MEIO AMBIENTE Subárea: DANOS EM GERAL Inquérito Civil: SIMP: 003.0.171213/2009 Objeto: APURAR A POLUIÇÃO NO AR, ÁGUA E SOLO CAUSADA PELA EMPRESA MASTROTTO REICHERT S.A., NO POVOADO DE CAPOEIRUÇU, EM CACHOEIRA, EM RAZÃO DA NÃO OBSERVÂNCIA DE CONDICIONANTES AMBIENTAIS. Data de Instauração: 17/06/2010 Interessados: MASTROTTO REICHERT S.A., INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE - IMA e A SOCIEDADE. ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SERROLANDIA Área: Improbidade Administrativa Inquérito Civil nº 314.0.101355/2010 Objeto: Apurar possível conduta do Prefeito de Serrolândia em dispensar indevidamente licitação para contratação de serviço de transporte escolar. Dispositivos violados: art. 37, XXI CF, art.89 da Lei 8.666/93 e art. 10, VII, da Lei 8.429/92. Data de Instauração: 01/07/2010 Representante: Clebson Lima de Moura e Sidney Menezes Cedraz Representado: Gildo Mota Bispo, Prefeito de Serrolândia ORIGEM: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SERRINHA Inquérito Civil nº 712.0.101530/2010 Área: Cidadania Objeto: Supostas irregularidades na Tomada de Preços n° 003/2010, no Município de Barrocas Data de Instauração: 01/07/2010 Representante: Paulo Cezar Santos Matos Representados: Israel Cordeiro Neto e Michel de Jesus Ramos ORIGEM: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE EUNÁPOLIS Inquérito Civil nº 647.0101754/2010 Objeto: investigação de fatos noticiados na representação do COMDAU de desvio de verba pública através de contrato firmado com o escritório de advocacia PRATES E MAIA ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS. Base legal: arts. 9º, 10º e e 11º da Lei 8429/92. Data da instauração: 04.05.2010 Representante: Presidente do COMDAU- Conselho de Desenvolvimento e Defesa Ambiental e Urbano de Eunápolis-BA Representados: José Robério Batista de Oliveira(Prefeito), Secretários de Meio Ambiente e Presidentes da CPL- Comissão Permanente e Licitação durante o período de janeiro de 2006 a dezembro de 2009. MOVIMENTO PROCESSUAL DA 2ª INSTÂNCIA MARÇO/2010 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno e Conselho da Magistratura Precatório Crimes Atribuídos a Prefeitos DISTRIBUÍDOS 52 1 22* DEVOLVIDOS 52 1 21 PENDENTES ----4 PROCURADORIA ESPECIALIZADA DE RECURSOS - PROCER Recurso Especial e Extraordinário Recurso Especial Recurso Ordinário NARJ Outros PROCURADORES DE JUSTIÇA CÍVEL Achiles de Jesus Siquara Filho DISTRIBUÍDOS 7 20 1 8 13 DISTRIBUÍDOS 18 DEVOLVIDOS 7 20 1 8 13 DEVOLVIDOS 18 PENDENTES ----------PENDENTES --- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Ademário Silva Rodrigues Carlos Frederico Brito dos Santos Cleonice de Souza Lima Santos Elna Leita Ávila Rosa Franklin Ourives Dias da Silva Ilona Márcia Reis Itanhy Maceió Batista José Cupertino Aguiar da Cunha José Edivaldo Rocha Rotondano Maria das Graças Souza e Silva Maria Ivone Souza Rocha Marília de Campos Souza Míria Valença Góis Nágila Maria da Silva Brito Natalina Maria Santana Bahia Paulo Marcelo de Santana Costa Regina Helena Ramos Reis Regina Maria da Silva Carrilho Rita Maria Silva Rodrigues Sara Mandra Rusciolelli Souza Terezinha Maria Lôbo Santos Zuval Gonçalves Ferreira Washington Araújo Carigé José Cupertino Aguiar da Cunha - Tribunal de Contas PROCURADORES DE JUSTIÇA CRIMINAL Antônio Carlos Oliveira Carvalho Áurea Lúcia Souza Sampaio Loepp Cleusa Boyda de Andrade Elza Maria de Souza João Paulo Cardoso de Oliveira José Gomes Brito Leonor Salgado Atanázio Lúcia Bastos Farias Rocha Maria Augusta Almeida Cidreira Reis Maria de Fátima Campos Cunha Maryjane Auxiliadora Alves Caldas Coutinho Moisés Ramos Marins Rômulo Andrade Moreira Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves Simone Isaura Rocha Caetano do Nascimento Sônia Maria da Silva Brito Vera Lúcia Azeredo Coutinho Wanda Valbiraci Caldas Figueiredo * Mês anterior 03 processos Salvador-BA, 28 de maio de 2010. 14 15 19 25 30 30 29 8 28 20 23 29 29 30 29 29 1 29 14 29 29 30 29 181 DISTRIBUÍDOS 97 1 96 25 97 42 96 97 54 54 63 97 49 86 23 97 84 33 14 15 19 25 30 30 29 8 28 20 23 29 29 30 29 29 1 29 13 29 29 30 29 181 DEVOLVIDOS 97 1 96 25 97 42 96 97 54 54 63 97 49 86 23 97 84 33 Cad 1 / Página 233 ------------------------------------1 ----------PENDENTES ------------------------------------- WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça ADIVALDO GUIMARÃES CIDADE Corregedor-Geral do Ministério Público Confecção: Apoio à 2ª Instância CENTRO DE ESTUDO E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL RESUMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PROCESSO: 003.0.98088/2010 OBJETO: Ministrar palestra sobre "A Prisão no Processo Penal", para Membros do Ministério Público e professores da UNEB, durante o Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais. FAVORECIDO: MARCELO JOSÉ SANTOS LAGROTA FELIX VALOR: R$ 720,00 (setecentos e vinte reais). PROJETO / ATIVIDADE:03.091.105 3.061 - Desenvolvimento e Qualificação do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado da Bahia ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36 BASE LEGAL: Arts. 60, Inciso II, § 1º e 23, VI da Lei nº 9.433/05 e parecer nº. 288/2010 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 234 SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA GABINETE RESUMO DE TERMO ADITIVO CONVENENTES: Ministério Público do Estado da Bahia e a Superintendência de Construções Administrativas da Bahia SUCAB. OBJETO: Prorrogar a vigência do convênio original por mais 06 (seis) meses, com início em 01 de agosto de 2010 e término em 31 de janeiro de 2011, bem como, alterar o valor global constante no texto da Cláusula Terceira do Convênio Original, celebrado em 31 de julho de 2007. PORTARIA Nº 032/2010 A SUPERINTENDENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o expediente protocolizado sob nº 003.0.99221/2010 RESOLVE Constituir Comissão composta pelas servidoras Bárbara Costa Quirino, Fernanda de Pinho Almeida Machado e Milena Pimenta da Silva sob a presidência da primeira, apurar os fatos constantes do expediente sob nº 003.0.99221/2010. A Comissão de Sindicância ora expedida, tem o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos, a contar da data de publicação deste ato. Superintendência de Gestão Administrativa do Ministério Público do Estado da Bahia, 30 de junho de 2010. Maria Lúcia Dultra Cintra Superintendente de Gestão Administrativa COORDENAÇÃO RECURSOS HUMANOS APOSTILA N° 007/2010 A SUPERINTENDENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a Certidão de Casamento lavrada em 15 de junho de 2010, apresentada pela Sra. SIMONE CORTES ALMEIDA, ocupante do cargo em comissão de Oficial Administrativo II, CMP-2, cadastro n° 351.872, deste Ministério Público, pela qual se verifica que passou a chamar-se SIMONE CORTES ALMEIDA NASCIMENTO,resolve expedir esta Apostila, a fim de produzir os devidos efeitos legais. SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, 01 de julho de 2010. MARIA LÚCIA DULTRA CINTRA Superintendente de Gestão Administrativa MAT. 351.872 352.928 352.298 352.084 NOME DO SERVIDOR SIMONE CORTES ALMEIDA NASCIMENTO THIAGO MEIRA GUERREIRO CARLA CHAGAS DOS SANTOS SOUZA MONICA SILVA PEREIRA LICENÇAS DEFERIDAS ART. LEI QT. DIAS 6.677/94 DEFERIDOS INÍCIO TÉRMINO QÜINQÜÊNIO 113, III, a 08 18/04/2010 25/04/2010 --------- 145 17 17/05/2010 02/06/2010 --------- 145 30 23/04/2010 22/05/2010 --------- 145 45 14/04/2010 28/05/2010 --------- SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, 01 de julho de 2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad 1 / Página 235 COMISSÃO DE LICITAÇÃO RESUMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, DA Nº. 016/2010 PROCESSO: 003.0.97420/2010 OBJETO: Renovação anual de duas Assinaturas do Jornal Correio da Bahia para a ASCOM deste Ministério Público, pelo período de 04/07/2010 até 03/07/2011. FAVORECIDO: EMPRESA BAIANA DE JORNALISMO SA VALOR: R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Atividade 2000, Elemento 3390.39 da U.G. 40.003 BASE LEGAL: Art. 60, Inciso I, da Lei nº. 9.433/05 e Parecer nº. 292/2010. AVISO DE LICITAÇÃO: PREGÃO PRESENCIAL Nº 26/2010 - Objeto: Aquisição de veículos automotores de passageiros. DATA DE ABERTURA DAS PROPOSTAS: 15/07/2010 às 09:30 horas. Obs.: O Edital e seus Anexos poderão ser adquiridos no site: www.mp.ba.gov.br/licitacoes.asp - módulo "Licitações do Ministério Público". Informações com a Coordenação de Licitação pelo telefax (71) 3103-6472/6495 - Salvador-Ba., 01/07/2010. Flávio Vasconcelos de Brito - Pregoeiro Oficial. AVISO DE LICITAÇÃO: PREGÃO PRESENCIAL Nº 30/2010 - Objeto: Serviços de monitoramento de notícias e clipagem jornalística. DATA DE ABERTURA DAS PROPOSTAS: 14/07/2010 às 09:30 horas. Obs.: O Edital e seus Anexos poderão ser adquiridos no site: www.mp.ba.gov.br/licitacoes.asp - módulo "Licitações do Ministério Público". Informações com a Coordenação de Licitação pelo telefax (71) 3103-6472/6495 - Salvador-Ba., 01/07/2010. Alvaro Medeiros Filho - Pregoeiro Oficial. EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO Protocolo: nº 86833/2010 - Pregão Presencial nº 31/2010 - Objeto: Aquisição de equipamentos de telefonia - Licitante Vencedor: Lotes I e II - MRC de Albuquerque Comércio e Serviços ME - Valor total: R$ 11.190,00 - Critério de julgamento: Menor Preço. Parecer: nº 293/10 - Data da Homologação: 01/07/2010. RESUMO DE CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA - CONTRATO Nº 51/2010 PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 003.0.78811/2010 - PREGÃO PRESENCIAL Nº 28/2010. Partes: Ministério Público do Estado da Bahia e Aquárius Comércio de Equipamentos de Informática Ltda. Objeto: Aquisição de suprimentos de informática, originais do fabricante da impressora de marca Hewlett-Packard. Valor total: R$ 61.872,00. Dotação Orçamentária: Atividade: 2.000 - Elemento: 33.90.30 - U.G: 40.003 - Fonte: 00. Prazo de Entrega: 10 (dez) dias após a entrega da Nota de Empenho. Data da Assinatura: 30/06/2010. OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO BAHIA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Seção do Estado da Bahia EDITAL-CP n° 126/2010 O VICE-PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, torna público, para conhecimento das autoridades judiciárias e de terceiros, que o advogado RAIMUNDO OLIVEIRA DOS SANTOS, inscrito sob n° 14.435, encontra-se apto ao pleno exercício da advocacia, a partir desta publicação. Publique-se e cumpra-se. Salvador, 01 de julho de 2010. Antonio Menezes N. Filho Vice-Presidente OAB-Ba ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Seção do Estado da Bahia EDITAL-CP n° 127/2010 O VICE-PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, torna público, para conhecimento das autoridades judiciárias e de terceiros, que a advogada MARCIA CRISTINA OITAVEN FIGUEIREDO, inscrita sob n° 16.498, encontra-se apto ao pleno exercício da advocacia, a partir desta publicação. Publique-se e cumpra-se. Salvador, 01 de julho de 2010. Antonio Menezes N. Filho Vice-Presidente OAB-Ba DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 1 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010. Edição nº 270 CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Juízo de Direito da 2ª Vara de Família Juíza de Direito Titular: Dra. Darilda Oliveira Maier Juíza de Direito Substituta: Dra. Rosa Ferreira de Castro Rep. do Ministério Público Auxiliar: Dra. Maria de Fátima S. Passos de Andrade Rep. da Defensoria Pública: Dra. Ieda Maciel Guimaraes Escrivã: Sra. Cleide Almeida Reis. Expediente do dia 01 de julho de 2010 0023842-55.2004.805.0001 - SOBREPARTILHA Autor(s): Neusa Almeida Serra Avena, Sandra Maria Avena Almeida, Luis Avena Filho e outros Advogado(s): Antonio Waldemar Avena Despacho: Ato ordinatório Intime-se os interessados para manifestar-se sobre o laudo de avaliação de fl. 39. Em seguida vistas a Fazenda Publica. 0087023-54.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Bruno Bastos Da Silva, Luis Pedro Bastos Da Silva Representante(s): Maria Da Penha Silva Santos Advogado(s): Iêda Maciel Guimrães Reu(s): Valnei Bastos Da Silva Advogado(s): Kamila Assis de Abreu Despacho: Ato Ordinatório Intime-se o interessado para se manifestar sobre a petição de fls. 28/30. 0010628-55.2008.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Mario Couto Rodrigues Advogado(s): Carlos Mauricio de C Velloso, Cleverson Maurilo de Carvalho Veloso Inventariado(s): Espolio De Augusto Jose Rodrigues Despacho: Despacho Ordinatório Cumpra-se o quanto requerido pelo Procurador da Fazenda às fls. 14. 0014702-84.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Bruna Kelly Batista Profeta Advogado(s): Defensoria Publica Reu(s): Josenaldo Santos Profeta Despacho: Ato ordinatório Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de lei sobre a certidão de fls. 09. 0175163-35.2007.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): A. L. D. A. Representante(s): M. L. D. A. Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa Reu(s): E. A. S. Despacho: Ato ordinatório Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, para apresentar o enderêço atualizado do suplicado sob pena de extinção. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 0013905-84.2005.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Renilda Maria Ferreira Ramos, Gleiciane Ferreira Ramos, Joselita Gabriele Ferreira Ramos Advogado(s): Milton Pereira Santos, Sergio Souza Matos Despacho: Ato Ordinatório Intime-se o interessado para se manifestar sobre o oficio de fls. 42. 0086911-85.2009.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): Fabio Lemos De Souza Advogado(s): Mario Cezar Crisostomo Reu(s): Leidjane Pereira Barbosa Souza Advogado(s): Antonio Loureiro Neto Despacho: Ato Ordinatório Intime-se o interessado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre a contestação de fls. 58/71. 0023198-10.2007.805.0001 - GUARDA DE MENOR Autor(s): T. O. D. S. Em Favor De(s): E. D. S. F., L. D. S. F., L. D. S. F. Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira Reu(s): E. G. F. Despacho: Ato Ordinatório Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de lei sobre a certidão de fls. 23v. 0015028-78.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Erick Prudente Melo, Natasha Menezes Prudente Advogado(s): Alexandre de Oliveira Araújo, Arthur Alvares de Queiroz Araújo Neto Reu(s): Espolio De Rodrigo Santos Melo Despacho: Ato ordinatório Defiro o pedido de fls. 39. 0058842-48.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Requerente(s): Quecia Chaves Dos Santos Silva, Mirele Evelyn Chaves Dos Santos Silva Advogado(s): Mafrymarcia Oliveira Requerido(s): Josenaldo Soares Silva Advogado(s): Karina Campos Rocha Correia Despacho: Ato Ordinatório Intime-se o interessado para se manifestar no prazo de 10 (10) dias sobre a justificação. 0025668-29.1998.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Giselia Maria Barroso Laytynher Advogado(s): Maria Ivonete Fortaleza Cerqueira Inventariado(s): Espolio Boaventura Francisco Castro Laytynher Advogado(s): Joel Oliveira Filho Despacho: Ato 0rdinatório Processo sentenciado às fls. 168, dê-se baixa após as anotações necessárias. 0016076-38.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Calixto Ferreira Dos Santos Advogado(s): Rosimeire dos Santos Bastos da Silva Reu(s): Igor Mangueira Santos Representante Do Réu(s): Gilcelia Mangueira Santos Despacho: Ato Ordinatório Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de lei sobre a certidão de fl. 15 0097168-09.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): A. M. D. A. N. Advogado(s): Antonio Eloy Rodrigues de Oliveira Reu(s): R. B. D. S. Advogado(s): Andresa Karla de Melo Mafra Despacho: Ato Ordinatório Intime-se o interessado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre a contestação de fls. 46/57. 0036885-49.2010.805.0001 - Arrolamento Sumário Autor(s): Acidalia Leal E Silva, Edna Leal E Silva, Edila Leal E Silva e outros Advogado(s): D'Jane Santos Silva Arrolado(s): Espolio De Edson Lima E Silva Cad. 2 / Página 2 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 3 Despacho: Despacho ordinatório. Informe a parteinteressada o numero do CPF do(a) falecido(a), após expeçam-se os ofícios necessários. 0124659-25.2007.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): B. V. D. S. R. Representante(s): M. D. C. D. S. R. Advogado(s): Vinicius Tobias V. dos Santos, Breno Vinicius N. Ramos Reu(s): R. M. D. S. Advogado(s): Ricardo Rodrigues Tosta Maciel Despacho: Ato Ordinatório Intime-se o interessado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre a contestação de fls. 23/44. 0043325-03.2006.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO Autor(s): Maria Cipriana De Jesus Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): Agostinho Evaristo De Jesus Despacho: Despacho ordinatório Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de lei sobre a certidão de fls. 22. 0087187-24.2006.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Maria Ines Da Cruz Advogado(s): Edmundo Guimarães Lima Filho Reu(s): Jose Serra Advogado(s): Lucas Carvalho de Matos Despacho: Ato Ordinatório Intime-se o interessado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre a contestação de fls. 59/129. 0159509-71.2008.805.0001 - Habilitação Autor(s): Andrea Fernandes Da Silva Advogado(s): Antonio Augusto Jesus Soares do Bonfim Reu(s): Espolio De Joao Victor De Alcantara Gomes Despacho: Despacho ordinatório Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de lei, sobre a certidão de fl. 24. 0033634-33.2004.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Lauro Barbosa De Souza Em Favor De(s): Thiago Menezes Barbosa De Souza Representante(s): Ana Claudia Menezes Dantas Advogado(s): Thiciane Costa Rebouças, Paulo Segio Pessoa de Moura Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho o parecer favorável da nobre representante do Ministério Público e HOMOLOGO por sentença, para que se produza os efeitos legais o acordo de fls. 181/182, firmado entre as partes acima citadas e DECLARO EXTINTO o processo nos termos do Art. 269, inciso III do0 CPC. Custas na forma da Lei.`P.R.I. Cumpra-se. 0140507-81.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Caciano Dos Santos Advogado(s): Luiz Frederico Cidreira Reu(s): Creuza Diamantino Despacho: Despacho ordinatório Ato Ordinatório Intime-se o interessado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre a contestação de fls 20/52. 0054979-79.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nilva Souza Paula Advogado(s): Laise de Carvalho Leite Reu(s): Luis Carlos Moreira Pinho Despacho: Despacho ordinatório Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de lei, sobre a certidão de fl.28. 0094857-79.2007.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): I. S. Advogado(s): Maria Izabel Rodrigues Reu(s): E. S. B. Advogado(s): Aline F. Frenandes Despacho: Ato Ordinatório Intime-se o interessado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre a contestação de fls. 35/42. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 4 0011012-86.2006.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): B. V. D. O. P. Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho Reu(s): J. D. A. S. Advogado(s): Geraldo Brandão Cirne Assistente(s): N. R. D. O. P. Despacho: Ato Ordinatório Intime-se o interessado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre a contestação de fls. 43/44. 0201262-42.2007.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Raimundo Nonato De Araujo Junior Representante(s): Maria Das Dores Germano De Araujo Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues Reu(s): Robson Germano De Araujo Advogado(s): Defensoria Publica de Ipaumirim Ceará Despacho: Ato Ordinatório Intime-se o interessado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre a contestação de fls. 41/45. 0035536-50.2006.805.0001 - TUTELA Autor(s): A. C. D. S., A. E. O. D. C. Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho Assistido(s): T. C. S. Despacho: Depacho Ordinatório Cumpra-se o parecer do Ministério Público, fls. 19. 0065166-49.2009.805.0001 - Regulamentação de Visitas Autor(s): Jose Santana Dos Santos Advogado(s): Jaqueline Lira Silva Reu(s): Cristiane Capristano Santos Advogado(s): Ana Beatriz Alvares Travassos Despacho: Ato Ordinatório Intime-se o interessado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre a contestação de fls. 17/23. 0151635-98.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Orlando Gonzaga Advogado(s): José Rodrigues da Silva Reu(s): Elaine Coroa Gonzaga Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, considerando o requerimento das partes, HOMOLOGO, por sentença para que se produza os efeitos legais o pedido de DESISTÊNCIA de fl. 17 ao tempo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VIII c/c parag. 4º do CPC. P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria. 0023567-58.1994.805.0001 - ARROLAMENTO Inventariante(s): Marta Margarete Silva Lima, Vilma Silva Lima, Teresa Cristina Silva Lima e outros Advogado(s): Paulo Moreno Carvalho, Astrogilda Boa Morte Café, Lúcio Moura Sarno Inventariado(s): Espolio De Almir Rocha Lima Advogado(s): Marselle Reis Santos Despacho: Intime-se a inventariante para que em 10(dez) dias providencie a regularização do CPF do falecido em razão da informação de fl. 187. Após o cumprimento da diligência solicitada, cumpra-se integralmente o despacho de fl. 162. 0071079-46.2008.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Emilia Pereira De Melo Representante(s): Andrea Melo Guedes Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Reu(s): Cicero Batista Guedes, Ana Melo Guedes Advogado(s): Curadoria Especial Despacho: o Dr. Curador Especial não alegou qualquer vício quer da relação processual, quer do procedimento. Porque entendo regular o processo, declaro-o saneado. Defiro a prova oral requerida. Concedo às partes o prazo de 10(dez) dias para o depósito em cartório do rol de testemunhas, art. 407 do CPC. Designo para o dia 16/08/2010, às 14:00 horas, a audiência de instrução. Intimações necessárias, inclusive da Dra. Promotora de Justiça e do Curador especial. 0099541-47.2007.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS Autor(s): J. C. M. Em Favor De(s): T. L. M. Advogado(s): Analeide Leite de Oliveira Accioly DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 5 Reu(s): I. L. L. Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem Custas. P.I. Registre-se arquivando-se cópia em pasta própria. 0151635-98.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Orlando Gonzaga Advogado(s): Taís de Oliveira Viana Reu(s): Elaine Coroa Gonzaga Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, considerando o acordo feito no termo de audiência do processo 0141158-16.2009 que tramitou na 8ª Vara De familia fls. 22, HOMOLOGO, por sentença para que produza os efeitos legais o pedido de DESISTENCIA de fl. 21 ao tempo em JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,nos tetrmos do Art. 267 inciso VIII c/c parág. 4º do CPC. Custas na forma da Lei. P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria. 0104209-27.2008.805.0001 - GUARDA DE MENOR Autor(s): P. S. D. S. N. Advogado(s): Eduardo Rodrigues Carrera Reu(s): E. S. D. J. Advogado(s): Ian Quadros Menor(s): A. J. S. D. J. N. Despacho: Ato Ordinatório Intime-se o interessado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre a contestação de fls. 15/38. 0202127-65.2007.805.0001 - REGULAMENTACAO DE VISITA Autor(s): A. C. F. Em Favor De(s): G. S. C. Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos Reu(s): E. M. D. S. S. Despacho: Ato ordinatório Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, para apresentar o enderêço atualizado do suplicado sob pena de extinção. 0110069-09.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE Autor(s): Antonia Da Silva Ramos Advogado(s): Lucas Almeida do Nascimento Despacho: Ato ordinatório Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, para apresentar o enderêço atualizado do suplicado sob pena de extinção. 0133335-25.2008.805.0001 - GUARDA DE MENOR Autor(s): Z. C. D. J. Advogado(s): Laíssa Souza de Araújo Assistido(s): W. D. J. S. D. S. Reu(s): S. M. D. J., R. S. D. S. Despacho: Despacho ordinatório. Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de lei, sob a certidão de fl. 28v. 0112354-09.2007.805.0001 - GUARDA Requerente(s): Marcio De Azevedo Ferreira Advogado(s): Rógerio Cezimbra de Pinho Filho Requerido(s): Maydra Luphia Borges Pinto Advogado(s): Kalyane Ayres Menor(s): Maile Borges Pinto Pereira Despacho: Ato Ordinatório Intime-se o interessado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre a contestação de fls. 22/31. 0121784-14.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Abdias Matos Reis Advogado(s): Moacyr Montenegro Souto Junior Reu(s): Fabiola Santos Da Silva Advogado(s): Israel F. Lopes da Paixão Despacho: Ato Ordinatório Intime-se o interessado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre a contestação de fls. 26/48. 0034727-26.2007.805.0001 - REGULAMENTACAO DE VISITA Autor(s): J. G. D. S. Em Favor De(s): I. C. D. S. F. Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 6 Assistente(s): F. B. F. Despacho: Despacho ordinatório, Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de lei, sobre a certidão de fl. 26. 0133058-43.2007.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): W. L. P. S. D. L. J. Representante(s): A. C. D. S. Advogado(s): Defensoria Publica Reu(s): E. D. W. L. P. S. D. L., S. D. S. S. L. Despacho: Despacho ordinatório Defiro o pedido de fls. 33. Anotações necessárias. 0033570-52.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): L. V. G. D. C. Representante(s): V. D. A. G. Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): O. D. J. D. C. Despacho: Ato Ordinatório Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de lei sobre a certidão de fls. 28v. 0176925-52.2008.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Diva Candida Santos Nascimento Advogado(s): Isabel Cristina Souza Neves Reu(s): Antonio Paulo Nascimento Advogado(s): Antonio Peres Junior Despacho: Ato Ordinatório Intime-se o interessado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre o parecer de fls. 28. 4ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA JUIZA DE DIREITO TITULAR: Bela. CENINA MARIA CABRAL SARAIVA. REP. MINISTÉRIO PÚBLICO: Bela. SILVANA BRITO SUAREZ REP. DEFENSORIA PÚBLICA: Bel. HOMERO CARNEIRO TEIXEIRA LIMA. REP. FAZENDA ESTADUAL: Bel. NILTON ALMEIDA DIRETORA DE SECRETARIA: Bela. MARIA ÂNGELA SILVA FALCÃO BORJA BRITO. SUBESCRIVÃO: Sr. FLÁVIO LUÍS DA SILVA MACHADO. SUBESCRIVà DESIGNADA: Sra. CARMEM DIAS PEREIRA. Expediente do dia 30 de junho de 2010 0072039-75.2003.805.0001 - ALVARA Autor(s): Jose Ferreira Garcia Matos Advogado(s): José Ferreira Garcia Matos Sentença: VISTOS, ETC... OS PRESENTES AUTOS VERSAM SOBRE A AÇÃO DE ALVARÁ AJUIZADA NO ANO DE 2003, A QUAL SE ENCONTRA PARALISADA DESDE 2005, POR DESÍDIA DAS PARTES INTERESSADAS. NESTE SENTIDO, O EMINENTE JURISTA MONIZ DE ARAGÃO, DOUTRINA: " A CONTAR DA PRÁTICA DO ÚLTIMO ATO PROCESSUAL, DEPOIS DE UM ANO PARALISADO, HÁ OBJETIVA CAUSA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, INDEPENDENTEMENTE DE ALEGAÇÕES DA PARTE DE QUE NÃO HOUVE NEGLIGÊNCIA "COMENT., 504,378/379 -IN "CONTUMÁCIA DAS PARTE"). DISPÕE O ART. 267 CPC: EXTIGUE-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO: I -(...); II - QUANDO FICAR PARADO DURANTE MAIS DE UM ANO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES; III - QUANDO, POR NÃO PROMOVER OS ATOS E DILIGENCIA QUE LHE COMPETIR, O AUTOR ABANDONAR A CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NO ART. 267, II E III DO CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS , POR DEFERIR EM FAVOR DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. P.R.I.. 0112032-62.2002.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): L. C. R. Advogado(s): Carlos Magno Cunha de Cerqueira Reu(s): M. D. L. R. R. Sentença: VISTOS, ETC... OS PRESENTES AUTOS VERSAM SOBRE A AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO AJUIZADA NO ANO DE 2002, A QUAL SE ENCONTRA PARALISADA DESDE 2003, POR DESÍDIA DAS PARTES INTERESSADAS. NESTE SENTIDO, O EMINENTE JURISTA MONIZ DE ARAGÃO, DOUTRINA: " A CONTAR DA PRÁTICA DO ÚLTIMO ATO PROCESSUAL, DEPOIS DE UM ANO PARALISA- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 7 DO, HÁ OBJETIVA CAUSA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, INDEPENDENTEMENTE DE ALEGAÇÕES DA PARTE DE QUE NÃO HOUVE NEGLIGÊNCIA "COMENT., 504,378/379 -IN "CONTUMÁCIA DAS PARTE"). DISPÕE O ART. 267 CPC: EXTIGUE-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO: I -(...); II - QUANDO FICAR PARADO DURANTE MAIS DE UM ANO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES; III - QUANDO, POR NÃO PROMOVER OS ATOS E DILIGENCIA QUE LHE COMPETIR, O AUTOR ABANDONAR A CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NO ART. 267, II E III DO CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS , POR DEFERIR EM FAVOR DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. P.R.I.. 0037149-18.2000.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Maria Amelia Ramos Advogado(s): Roberval Roque Borges Paiva Inventariado(s): Espolio De Antonio Aguiar Neto Sentença: HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, A DESISTENCIA REQUERIDA NA PETIÇÃO DE FLS. 15, RATIFICADA ÀS FLS. 33 DOS AUTOS E EM CONSEQUENCIA, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, VIII DO CPC. ARQUIVE-SE OBEDECIDAS AS FORMALIDADES LEGAIS E DE PRAXE. DE-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, APÓS PAGAS AS CUSTAS. P.R.I.. 0058089-91.2006.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL Autor(s): G. G. S., A. R. D. S. Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro Sentença: VISTOS, ETC... OS PRESENTES AUTOS VERSAM SOBRE A AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL AJUIZADA NO ANO DE 2006, A QUAL SE ENCONTRA PARALISADA DESDE 2007, POR DESÍDIA DAS PARTES INTERESSADAS. NESTE SENTIDO, O EMINENTE JURISTA MONIZ DE ARAGÃO, DOUTRINA: " A CONTAR DA PRÁTICA DO ÚLTIMO ATO PROCESSUAL, DEPOIS DE UM ANO PARALISADO, HÁ OBJETIVA CAUSA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, INDEPENDENTEMENTE DE ALEGAÇÕES DA PARTE DE QUE NÃO HOUVE NEGLIGÊNCIA "COMENT., 504,378/379 -IN "CONTUMÁCIA DAS PARTE"). DISPÕE O ART. 267 CPC: EXTIGUE-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO: I -(...); II - QUANDO FICAR PARADO DURANTE MAIS DE UM ANO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES; III - QUANDO, POR NÃO PROMOVER OS ATOS E DILIGENCIA QUE LHE COMPETIR, O AUTOR ABANDONAR A CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NO ART. 267, II E III DO CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS , POR DEFERIR EM FAVOR DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. P.R.I.. 0052874-37.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): J. D. P. F., J. D. P. F., A. D. P. F. Representante(s): A. A. D. P. Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho Reu(s): A. R. F. Sentença: VISTOS, ETC... OS PRESENTES AUTOS VERSAM SOBRE A AÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA NO ANO DE 2006, A QUAL SE ENCONTRA PARALISADA DESDE 2006, POR DESÍDIA DAS PARTES INTERESSADAS. NESTE SENTIDO, O EMINENTE JURISTA MONIZ DE ARAGÃO, DOUTRINA: " A CONTAR DA PRÁTICA DO ÚLTIMO ATO PROCESSUAL, DEPOIS DE UM ANO PARALISADO, HÁ OBJETIVA CAUSA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, INDEPENDENTEMENTE DE ALEGAÇÕES DA PARTE DE QUE NÃO HOUVE NEGLIGÊNCIA "COMENT., 504,378/379 -IN "CONTUMÁCIA DAS PARTE"). DISPÕE O ART. 267 CPC: EXTIGUE-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO: I -(...); II - QUANDO FICAR PARADO DURANTE MAIS DE UM ANO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES; III - QUANDO, POR NÃO PROMOVER OS ATOS E DILIGENCIA QUE LHE COMPETIR, O AUTOR ABANDONAR A CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NO ART. 267, II E III DO CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS , POR DEFERIR EM FAVOR DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. P.R.I.. 0003673-08.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Apensos: 1964065-6/2008 Autor(s): L. A. F. D. A. Advogado(s): Nelson Alves Côrtes Filho Reu(s): A. M. D. A., R. M. D. A. Advogado(s): Américo Fascio Lopes Sentença: TENDO EM VISTA QUE AS PARTES TRANSIGIRAM ÀS FLS. 37/38 DO PROCESSO EM APENSO DE Nº 006727133.2008.805.0001, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, IV, DO CPC, POR PERDA DE OBJETO. ARQUIVE-SE, OBEDECIDAS AS FORMALIDADES LEGAIS E DE PRAXE. P.I.R.. ISENTO DE CUSTAS , DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 8 0156788-49.2008.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Nilton Pereira Viriato, Rosimeire Lobo Maia Viriato Advogado(s): Carlos Magno Silva do Lago Sentença: HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS A DESISTENCIA REQUERIDA NA PETIÇÃO DE FLS. 17, PARA O QUE TEM ADVOGADO PODERES EXPRESSOS EM PROCURAÇÃO E EM CONSEQUENCIA, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, VIII E ART. 329, CO C.P.C.. CUSTAS QUE HOUVER , NA FORMA DE LEI. DESENTRANHEM-SE OS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A INICIAL, SE SOLICITADO , DEVOLVENDO-OS AO REQUERENTE , MEDIANTE RECIBO. DECORRIDO O PRAZO DE LEI, SEM RECURSO, ARQUIVE-SE COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. P.R.I.. 0029249-72.1986.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): A. S. S. Advogado(s): Oscar Augusto Rabello Machado Reu(s): I. H. D. S. S. Sentença: VISTOS, ETC... OS PRESENTES AUTOS VERSAM SOBRE A AÇÃO DE DIVÓRCIO AJUIZADA NO ANO DE 1986, A QUAL SE ENCONTRA PARALISADA POR DESÍDIA DAS PARTES INTERESSADAS. NESTE SENTIDO, O EMINENTE JURISTA MONIZ DE ARAGÃO, DOUTRINA: " A CONTAR DA PRÁTICA DO ÚLTIMO ATO PROCESSUAL, DEPOIS DE UM ANO PARALISADO, HÁ OBJETIVA CAUSA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, INDEPENDENTEMENTE DE ALEGAÇÕES DA PARTE DE QUE NÃO HOUVE NEGLIGÊNCIA "COMENT., 504,378/379 -IN "CONTUMÁCIA DAS PARTE"). DISPÕE O ART. 267 CPC: EXTIGUE-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO: I -(...); II - QUANDO FICAR PARADO DURANTE MAIS DE UM ANO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES; III - QUANDO, POR NÃO PROMOVER OS ATOS E DILIGENCIA QUE LHE COMPETIR, O AUTOR ABANDONAR A CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NO ART. 267, II E III DO CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS , POR DEFERIR EM FAVOR DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. P.R.I.. Expediente do dia 01 de julho de 2010 0167146-10.2007.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): A. M. P. D. S., P. M. P. S. Representante(s): R. B. P. Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo Reu(s): P. R. A. D. S. Despacho: PELA MM JUÍZA FOI DITO QUE: RE,ARCA AUDIÊNCIA PARA O DIA 08/11/2010, ÀS 08:45H. INTIMADOS OS PRESENTES DEMAIS INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. 0077432-05.2008.805.0001 - GUARDA DE MENOR Autor(s): C. A. F. F. R. Em Favor De(s): J. V. R. S. Advogado(s): Maria Florencia Conceicao Macedo Sentença: VISTOS, ETC... OS PRESENTES AUTOS VERSAM SOBRE A AÇÃO DE GUARDA DE MENOR ,A QUAL SE ENCONTRA PARALISADA DESDE 2004, POR DESÍDIA DAS PARTES INTERESSADAS. NESTE SENTIDO, O EMINENTE JURISTA MONIZ DE ARAGÃO, DOUTRINA: " A CONTAR DA PRÁTICA DO ÚLTIMO ATO PROCESSUAL, DEPOIS DE UM ANO PARALISADO, HÁ OBJETIVA CAUSA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, INDEPENDENTEMENTE DE ALEGAÇÕES DA PARTE DE QUE NÃO HOUVE NEGLIGÊNCIA "COMENT., 504,378/379 -IN "CONTUMÁCIA DAS PARTE"). DISPÕE O ART. 267 CPC: EXTIGUESE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO: I -(...); II - QUANDO FICAR PARADO DURANTE MAIS DE UM ANO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES; III - QUANDO, POR NÃO PROMOVER OS ATOS E DILIGENCIA QUE LHE COMPETIR, O AUTOR ABANDONAR A CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NO ART. 267, II E III DO CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS , POR DEFERIR EM FAVOR DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. P.R.I.. Sentença: VISTOS, ETC... OS PRESENTES AUTOS VERSAM SOBRE A AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA NO ANO DE 2004,A QUAL SE ENCONTRA PARALISADA POR DESÍDIA DAS PARTES INTERESSADAS. NESTE SENTIDO, O EMINENTE JURISTA MONIZ DE ARAGÃO, DOUTRINA: " A CONTAR DA PRÁTICA DO ÚLTIMO ATO PROCESSUAL, DEPOIS DE UM ANO PARALISADO, HÁ OBJETIVA CAUSA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, INDEPENDENTEMENTE DE ALEGAÇÕES DA PARTE DE QUE NÃO HOUVE NEGLIGÊNCIA "COMENT., 504,378/379 -IN "CONTUMÁCIA DAS PARTE"). DISPÕE O ART. 267 CPC: EXTIGUE-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO: I -(...); II - QUANDO FICAR PARADO DURANTE MAIS DE UM ANO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES; III - QUANDO, POR NÃO PROMOVER OS ATOS E DILIGENCIA QUE LHE COMPETIR, O AUTOR ABANDONAR A CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NO ART. 267, II E III DO CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS , POR DEFERIR EM FAVOR DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. P.R.I.. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 9 Sentença: VISTOS, ETC... OS PRESENTES AUTOS VERSAM SOBRE A AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO AJUIZADA NO ANO DE 1998, A QUAL SE ENCONTRA PARALISADA POR DESÍDIA DAS PARTES INTERESSADAS. NESTE SENTIDO, O EMINENTE JURISTA MONIZ DE ARAGÃO, DOUTRINA: " A CONTAR DA PRÁTICA DO ÚLTIMO ATO PROCESSUAL, DEPOIS DE UM ANO PARALISADO, HÁ OBJETIVA CAUSA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, INDEPENDENTEMENTE DE ALEGAÇÕES DA PARTE DE QUE NÃO HOUVE NEGLIGÊNCIA "COMENT., 504,378/379 -IN "CONTUMÁCIA DAS PARTE"). DISPÕE O ART. 267 CPC: EXTIGUE-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO: I -(...); II - QUANDO FICAR PARADO DURANTE MAIS DE UM ANO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES; III - QUANDO, POR NÃO PROMOVER OS ATOS E DILIGENCIA QUE LHE COMPETIR, O AUTOR ABANDONAR A CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NO ART. 267, II E III DO CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS , POR DEFERIR EM FAVOR DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. P.R.I.. Sentença: ISTO POSTO, CARACTERIZADO O ABANDONO DA CAUSA, QUE SE ENCONTRA PARALISADA HÁ MAIS DE 3(TRÊS) ANOS, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RESSALVADO O DIREITO ÀS PARTES E INTERESSADOS DE , EM RESSURGINDO O INTERESSE NO REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, REATIVAR A TRAMITAÇÃO DO MESMO DO PONTO EM QUE PAROU. SEM CUSTAS. P.R.I.DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM REGULAR BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 0139660-16.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): R. C. P. Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira Reu(s): F. A. P., P. A. P. Despacho: PELA MM JUÍZA FOI DITO QUE: REMARCA AUDIÊNCIA PARA O DIA 22/11/2010, ÀS 09:45H. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. 0135160-67.2009.805.0001 - Interdição Interditando(s): Maria Raimunda De Santana Advogado(s): Adilson Amâncio dos Santos Interditado(s): Josefa Alves Santana Despacho: O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROCEDE(FLS. 11), E, COMUNGANDO INTEIRAMENTE COM O PARECER DA ILUSTRE REPRESENTANTE DO M. PÚBLICO (FLS. 15) DOS AUTOS, DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA DO(A) INTERDITANDO(A), PARA NOMEAR COMO CURADOR(A) O(A) REQUERENTE O(A) SR(A) MARIA RAIMUNDA DE SANTANA. DE LOGO DESIGNO A AUDIÊNCIA NO DIA 09/08/2010, ÀS 08:45H., PARA OUVIDA DO(A) INTERDITANDO(A). INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. CITE-SE O(A) INTERDITANDO(A) PARA CONTESTAR A PRESENTE AÇÃO, PELO PRAZO DE LEI, SOB PENA DE REVELIA E CONFISSÃO EM NÃO O FAZENDO. NOTIFIQUE-SE O M. PÚBLICO. CUMPRA-SE. 0139640-88.2009.805.0001 - Separação de Corpos Autor(s): Rosania Dos Santos Andrade Advogado(s): Alan Oliveira da Silva Reu(s): Derivaldo Carneiro Lima Despacho: COMUNGANDO COM O M. PÚBLICO EM SEU PARECER RETRO DE FLS. 18, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, COM FULCRO NO ART. 273 DO CPC. DESIGNO PARA O DIA 09/08/2010, ÀS 09:15H, A AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DO ALEGADO. CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA, QUERENDO, CONTESTAR A PRESENTE AÇÃO, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE REVELIA E CONFISSÃO EM NÃO O FAZENDO. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. NOTIFIQUE-SE O M. PÚBLICO. CUMPRA-SE. 0110301-21.2008.805.0001 - GUARDA DE MENOR Autor(s): M. P. C. Em Favor De(s): R. C. S. Advogado(s): Antonio Costa Nery Reu(s): M. D. S. S. Despacho: PELA MM JUÍZA FOI DITO QUE: REMARCAAUDIÊNCIA PARA O DIA 22/11/2010, ÀS 09:30H. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. 0116518-17.2007.805.0001 - NEGAT. DE PATERNIDADE Autor(s): Gerson Alves Santos Representante(s): Cristiane Almeida Ricardo Advogado(s): Adilson Dantas Conceição, Thiago de Melo Nery Reu(s): Crislaine Ricardo Santos Advogado(s): José Luiz Guimarães Elpídio Despacho: DESIGNO O DIA 25/08/2010, ÀS 09:15H PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INTIMEM-SE. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 10 0075692-46.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): A. E. P. Advogado(s): Lívia Nascimento do Amaral Serra Reu(s): A. L. S. D. A. P. Despacho: DESIGNO O DIA 18/08/2010, ÀS 09:15H PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROCEDA A CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA PARA QUERENDO CONTESTAR AÇÃO NO PRAZO DE LEI(ENDEREÇOS ÀS FLS. 36). EXPEÇA-SE OFÍCIO À POLÍCIA CIVIL PARA APRESENTAR A REQUERIDA. INTIMEM-SE. 0134614-12.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Floriano De Jesus Representante(s): Raidalva Lima Ferreira Advogado(s): Maria Giane Maciel Pontes Reu(s): Fernanda Ferreira De Jesus Despacho: COMUNGANDO COM O M. P~UBLICO EM SEU PARECER RETRO, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, COM FULCRO NO ART. 273 DO CPC. DESIGNO PARA O DIA 09/08/2010, ÀS 09:45H, A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA, QUERENDO, CONTESTAR A PRESENTE AÇÃO, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE REVELIA E CONFISSÃO EM NÃO O FAZENDO. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. NOTIFIQUE-SE O M. PÚBLICO. CUMPRA-SE. 0138651-82.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joselita Nogueira Evangelista Advogado(s): Juliana Alves de Lima Reu(s): Leda Costa Sampaio Despacho: COMUNGANDO COM O M. PUBLICO EM SEU PARECER RETRO DE FLS. 28 DOS AUTOS, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA PARA CONCEDER A GUARDA PROVISÓRIA DOS MENORES A.C.S,C.,L.,D. E D.S.E. À AVÓ AQUI REQUERENTE J.N.E. SE POR VENTURA A AUTORA VENHA A VIAJAR PARA O EXTERIOR, DEVERÁ A MESMA INGRESSAR COM AÇÃO DE SUPRIMENTO DE AUTORIZAÇÃO JUNTO AO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. CITE-SE A GENITORA DOS MENORES. ENCAMINHEM-SE OS AUTOS PARA O PROJETO FAMÍLIA PARA SER REALIZADO ESTUDO SOCIAL, DEVENDO O MESMO, ENVIAR O RELATÓRIO A ESTE JUÍZO, COM POSSÍVEL BREVIDADE. DE LOGO DESIGNO PARA O DIA 04/08/2010, ÀS 09:15H, A AUDIÊNCIA PARA OUVIDA DOS GENITORES DO MENOR. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. NOTIFIQUE-SE O M. PÚBLICO. CUMPRA-SE. 0045338-87.1997.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): J. C. S. Advogado(s): Maria Christina Franco e Passos Reu(s): E. S. E. S. Despacho: PELA MM JUIZA FOI DITO QUE: RREMARCA AUDIÊNCIA PARA O DIA 27/09/2010, ÀS 08:45H. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. PUBLIQUE-SE. 0073651-77.2005.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE Autor(s): J. A. R. D. A. Advogado(s): Edna Maria de Souza Alcântara Reu(s): C. R. P. E. S. Advogado(s): Caio Mário Vieira Marques Despacho: PELA MM JUÍZA FOI DITO QUE: DETERMINO QUE O CARTÓRIO CERTIFIQUE SE A PARTE ACIONADA CONTESTOU A AÇÃO, TENDO EM VISTA QUE O MESMO FOI CITADO NO DIA 24/11/2005 E JÁ POR TRÊS VEZES FOI DETERMINADO POR ESTE JUÍZO A REFERIDA CERTIFICAÇÃO ÀS FLS. 23, 26 E 28 DOS AUTOS. CONCEDO O PRAZO DE 15 DIAS PARA QUE A ADVOGADA TRAGA AOS AUTOS O ENDEREÇO CORRETO DA PARTE ACIONADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INICIALMENTE A AUDIÊNCIA FOI DESIGNADA PARA O DIA 14/06/2010, TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO ACIMA, REMARCO AUDIÊNCIA PARA O DIA 08/09/2010, ÀS 09:45H. INTIMADOS OS PRESENTES. INTIMESE O ACIONADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. 0065322-47.2003.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): W. A. R. Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): M. J. D. S. R. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 11 Sentença: VISTOS, ETC... O PRESENTE FEITO ENCONTRA-SE PARALISADO HÁ BASTANTE TEMPO, NÃO PROMOVENDO AS PARTES OS ATOS E DILIGÊNCIAS QUE LHE COMPETIAM, DEMOSTRANDO DESITERESSE NO ANDAMENTO DO FEITO, AMOLDANDO-SE A HIPÓTESE AO QUANTO PREVÊ O ART. 267 DO CPC, VERBIS :EXTINGUE-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO: II- QUANDO FICAR PARADO MAIS DE UM ANO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES; III- QUANDO POR NÃO PROMOVER OS ATOS E DILIGÊNCIAS QUE LHE COMPETIR, O AUTOR ABANDONAR A CAUSA POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. ANTE O EXPOSTO, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II E III DO CPC. SEM CUSTAS POR DEFERIR EM FAVOR DAS PARTES A GRATUIDQADE DA JUSTIÇA. FICA REVOGADA QUALQUER DECISÃO LIMINARMENTE DEFERIDA. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. 0014423-79.2002.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Marlucia Franca Daltro Herdeiro(s): Flavio Franca Daltro, Fabio Franca Daltro, Leide Lucia Franca Daltro e outros Advogado(s): Flávio França Daltro, Marcos de Castro L. Carvalho Inventariado(s): Espolio De Francisco Moreira Daltro Sentença: ISTO POSTO, CARACTERIZADO O ABANDONO DA CAUSA, QUE SE ENCONTRA PARALISADA HÁ MAIS DE 3(TRÊS) ANOS, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RESSALVADO O DIREITO ÀS PARTES E INTERESSADOS DE , EM RESSURGINDO O INTERESSE NO REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, REATIVAR A TRAMITAÇÃO DO MESMO DO PONTO EM QUE PAROU. SEM CUSTAS. P.R.I.DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM REGULAR BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 0007394-41.2003.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Carlos Antonio Guimaraes, Jaqueline Santos Ramos Advogado(s): Fernanda Giacomo Passos Sentença: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, A DESISTENCIA REQUERIDA NA PETIÇÃO DE FLS. 35, PARA QUE TEM O ADVOGADO PODERES EXPRESSOS NA PROCURAÇÃO E, EM CONSEQUENCIA, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, VIII E ART. 329, DO CPC. CUSTAS QUE HOUVER, NA FORMA DA LEI. DESENTRANHEM-SE OS DOCUMENTOS QUE INSTRUIRAM A INICIAL, SE SOLICITADO, DEVOLVENDO-OS AO REQUERENTE, MEDIANTE RECIBO. DECORRIDO O PRAZO DE LEI, SEM RECURSO, ARQUIVE-SE COM BAIXA. P.R.I.. 0100876-72.2005.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): Vagner Marinho Dos Santos, Caterina Conceicao Dos Santos Advogado(s): Rosane de Melo Assuncao Reu(s): Paulo Marinho Dos Santos Sentença: VISTOS, ETC... OS PRESENTES AUTOS VERSAM SOBRE A AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA AJUIZADA NO ANO DE 2005, A QUAL SE ENCONTRA PARALISADA POR DESÍDIA DAS PARTES INTERESSADAS. NESTE SENTIDO, O EMINENTE JURISTA MONIZ DE ARAGÃO, DOUTRINA: " A CONTAR DA PRÁTICA DO ÚLTIMO ATO PROCESSUAL, DEPOIS DE UM ANO PARALISADO, HÁ OBJETIVA CAUSA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, INDEPENDENTEMENTE DE ALEGAÇÕES DA PARTE DE QUE NÃO HOUVE NEGLIGÊNCIA "COMENT., 504,378/379 -IN "CONTUMÁCIA DAS PARTE"). DISPÕE O ART. 267 CPC: EXTIGUE-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO: I -(...); II - QUANDO FICAR PARADO DURANTE MAIS DE UM ANO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES; III - QUANDO, POR NÃO PROMOVER OS ATOS E DILIGENCIA QUE LHE COMPETIR, O AUTOR ABANDONAR A CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NO ART. 267, II E III DO CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS , POR DEFERIR EM FAVOR DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. P.R.I.. 0069170-52.1997.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Autor(s): J. I. D. S. Advogado(s): Antonio Costa Nery Reu(s): M. S. J. D. S. Sentença: HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS A DESISTENCIA REQUERIDA NA PETIÇÃO DE FLS. 56, PARA O QUE TEM ADVOGADO PODERES EXPRESSOS EM PROCURAÇÃO E EM CONSEQUENCIA, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, VIII E ART. 329, CO C.P.C.. CUSTAS QUE HOUVER , NA FORMA DE LEI. DESENTRANHEM-SE OS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A INICIAL, SE SOLICITADO , DEVOLVENDO-OS AO REQUERENTE , MEDIANTE RECIBO. DECORRIDO O PRAZO DE LEI, SEM RECURSO, ARQUIVE-SE COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. P.R.I.. 0090897-57.2003.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): Aila Viana Grimaldi DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 12 Advogado(s): Arx da Costa Tourinho Reu(s): Pedro Caetano Grimaldi Sentença: VISTOS, ETC... O PRESENTE FEITO ENCONTRA-SE PARALISADO HÁ BASTANTE TEMPO, NÃO PROMOVENDO AS PARTES OS ATOS E DILIGÊNCIAS QUE LHE COMPETIAM, DEMOSTRANDO DESITERESSE NO ANDAMENTO DO FEITO, AMOLDANDO-SE A HIPÓTESE AO QUANTO PREVÊ O ART. 267 DO CPC, VERBIS :EXTINGUE-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO: II- QUANDO FICAR PARADO MAIS DE UM ANO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES; III- QUANDO POR NÃO PROMOVER OS ATOS E DILIGÊNCIAS QUE LHE COMPETIR, O AUTOR ABANDONAR A CAUSA POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. ANTE O EXPOSTO, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II E III DO CPC. SEM CUSTAS POR DEFERIR EM FAVOR DAS PARTES A GRATUIDQADE DA JUSTIÇA. FICA REVOGADA QUALQUER DECISÃO LIMINARMENTE DEFERIDA. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. 0154339-94.2003.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): J. J. B. D. S. Advogado(s): Marcela Moreira Miranda Reu(s): G. A. B. D. S. Sentença: VISTOS, ETC... OS PRESENTES AUTOS VERSAM SOBRE A AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA AJUIZADA NO ANO DE 2003, A QUAL SE ENCONTRA PARALISADA POR DESÍDIA DAS PARTES INTERESSADAS. NESTE SENTIDO, O EMINENTE JURISTA MONIZ DE ARAGÃO, DOUTRINA: " A CONTAR DA PRÁTICA DO ÚLTIMO ATO PROCESSUAL, DEPOIS DE UM ANO PARALISADO, HÁ OBJETIVA CAUSA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, INDEPENDENTEMENTE DE ALEGAÇÕES DA PARTE DE QUE NÃO HOUVE NEGLIGÊNCIA "COMENT., 504,378/379 -IN "CONTUMÁCIA DAS PARTE"). DISPÕE O ART. 267 CPC: EXTIGUE-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO: I -(...); II - QUANDO FICAR PARADO DURANTE MAIS DE UM ANO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES; III - QUANDO, POR NÃO PROMOVER OS ATOS E DILIGENCIA QUE LHE COMPETIR, O AUTOR ABANDONAR A CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NO ART. 267, II E III DO CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS , POR DEFERIR EM FAVOR DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. P.R.I.. 0040347-10.1993.805.0001 - Incidente de Falsidade Autor(s): Katia Carvalho Pina Reu(s): Milton Pinho Tosta Filho Sentença: VISTOS, ETC... OS PRESENTES AUTOS VERSAM SOBRE A AÇÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE AJUIZADA NO ANO DE 1995, A QUAL SE ENCONTRA PARALISADA DESDE 1995, POR DESÍDIA DAS PARTES INTERESSADAS. NESTE SENTIDO, O EMINENTE JURISTA MONIZ DE ARAGÃO, DOUTRINA: " A CONTAR DA PRÁTICA DO ÚLTIMO ATO PROCESSUAL, DEPOIS DE UM ANO PARALISADO, HÁ OBJETIVA CAUSA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, INDEPENDENTEMENTE DE ALEGAÇÕES DA PARTE DE QUE NÃO HOUVE NEGLIGÊNCIA "COMENT., 504,378/379 -IN "CONTUMÁCIA DAS PARTE"). DISPÕE O ART. 267 CPC: EXTIGUE-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO: I -(...); II - QUANDO FICAR PARADO DURANTE MAIS DE UM ANO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES; III - QUANDO, POR NÃO PROMOVER OS ATOS E DILIGENCIA QUE LHE COMPETIR, O AUTOR ABANDONAR A CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NO ART. 267, II E III DO CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS , POR DEFERIR EM FAVOR DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. P.R.I.. 0024999-78.1995.805.0001 - ARROLAMENTO Apensos: 14095469000-8 Arrolante(s): Katia Carvalho Pina Advogado(s): Idália Maria dos Santos Assis, João Alvaro de Carvalho Sobrinho Arrolado(s): Espolio De Helio Pina Advogado(s): João Alvaro de Carvalho Sobrinho Sentença: JULGO POR SENTENÇA O PRESENTE ARROLAMENTO DE BENS DO ESPÓLIO DE HELIO PINA, AO TEMPO EM QUE ADJUDICO OS BENS AO HERDEIRO /CESSIONÁRIO KÁTIA CARVALHO PINA, E HOMOLOGO O ACORDO DE FLS. 48/49 DOS AUTOS, PARA QUE POSSA PRODUZIR OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS , SALVO DIREITOS DE TERCEIROS, PORVENTURA EXISTENTES. EXPEÇA-SE ALVARÁ, CASO NECESSÁRIO. CUSTAS EX-LEGE. P.I.R.. 0023582-02.2009.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Alan Costa De Oliveira, Jeane Dayube Vilas Boas De Oliveira Advogado(s): Márcio Antonio Rocha Lopes Sentença: DO EXPOSTO E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODU- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 13 ZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO DE FLS. 02/04 E DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL DO CASAL, SEM BENS A PARTILHAR, NA FORMA DO QUE PRESCREVE O ART. 226, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DECLARANDO ETINTO O VÍNCULO MATRIMONIAL HAVIDO ENTRE OS DIVORCIANDOS. A DIVORCIANDA VOLTARÁ A USAR O NOME DE SOLTEIRA. OBSERVANDO-SE OS PRINCÍPIOS DE ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, O QUE DISPENSA EXPEDIÇÃO DE QUAISQUER OUTRAS DILIGÊNCIAS, DEVENDO A PARTE , APÓS PAGAS AS CUSTAS E IMPOSTOS, QUE HOUVER, ENCAMINHÁ-LA AO CARTÓRIO COMPETENTE. DETERMINO AO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO SUBDISTRITO DA VITÓRIA, COMARCA DE SALVADOR, QUE VENDO A PRESENTE E EM CUMPRIMENTO, PROCEDA À MARGEM DO LIVRO DE REGISTRO DE CASAMENTOS Nº B AUX 37, ÀS FLS 248, SOB TGERMO Nº 15426, A AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO CONSENSUAL DE A.C.D.O. E J.D.V.B.D.O., DEVENDO A DIVORCIANDA VOLTAR A USAR O NOME DE SOLTEIRA. ARQUIVE-SE CÓPIA DESTE TERMO PARA FINS DE REGISTRO. CUSTAS EX-LEGE. P.I.R.. 0030825-12.2000.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Barbara Cristina Araujo Franca Advogado(s): Daniel César França Athayde de Almeida Inventariado(s): Espolio De Arael Ney Dos Santos Araujo Sentença: ISTO POSTO, CARACTERIZADO O ABANDONO DA CAUSA, QUE SE ENCONTRA PARALISADA HÁ MAIS DE 3(TRÊS) ANOS, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RESSALVADO O DIREITO ÀS PARTES E INTERESSADOS DE , EM RESSURGINDO O INTERESSE NO REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, REATIVAR A TRAMITAÇÃO DO MESMO DO PONTO EM QUE PAROU. SEM CUSTAS. P.R.I.DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM REGULAR BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 0024483-97.1991.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 590783-5/2004 Autor(s): Vitoria Eugenia Nery Boaventura Advogado(s): Joao Pinho de Jesus Inventariado(s): Claudio Jorge Lima Dos Santos Sentença: VISTOS, ETC... OS PRESENTES AUTOS VERSAM SOBRE A AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE INVENTARIANTEAJUIZADA NO ANO DE 1991, A QUAL SE ENCONTRA PARALISADA POR DESÍDIA DAS PARTES INTERESSADAS. NESTE SENTIDO, O EMINENTE JURISTA MONIZ DE ARAGÃO, DOUTRINA: " A CONTAR DA PRÁTICA DO ÚLTIMO ATO PROCESSUAL, DEPOIS DE UM ANO PARALISADO, HÁ OBJETIVA CAUSA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, INDEPENDENTEMENTE DE ALEGAÇÕES DA PARTE DE QUE NÃO HOUVE NEGLIGÊNCIA "COMENT., 504,378/379 -IN "CONTUMÁCIA DAS PARTE"). DISPÕE O ART. 267 CPC: EXTIGUE-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO: I -(...); II - QUANDO FICAR PARADO DURANTE MAIS DE UM ANO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES; III - QUANDO, POR NÃO PROMOVER OS ATOS E DILIGENCIA QUE LHE COMPETIR, O AUTOR ABANDONAR A CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NO ART. 267, II E III DO CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS , POR DEFERIR EM FAVOR DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. P.R.I.. 0170880-71.2004.805.0001 - HABILITACAO Autor(s): Condominio Edificio Paul Getty Advogado(s): Alexandre Eugênio de Almeida Reu(s): Claudio Jorge Lima Dos Santos Sentença: VISTOS, ETC... OS PRESENTES AUTOS VERSAM SOBRE A AÇÃO DE HABILITAÇÃO AJUIZADA NO ANO DE 2004, A QUAL SE ENCONTRA PARALISADA POR DESÍDIA INTERESSADAS. NESTE SENTIDO, O EMINENTE JURISTA MONIZ DE ARAGÃO, DOUTRINA: " A CONTAR DA PRÁTICA DO ÚLTIMO ATO PROCESSUAL, DEPOIS DE UM ANO PARALISADO, HÁ OBJETIVA CAUSA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, INDEPENDENTEMENTE DE ALEGAÇÕES DA PARTE DE QUE NÃO HOUVE NEGLIGÊNCIA "COMENT., 504,378/379 -IN "CONTUMÁCIA DAS PARTE"). DISPÕE O ART. 267 CPC: EXTIGUE-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO: I -(...); II - QUANDO FICAR PARADO DURANTE MAIS DE UM ANO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES; III - QUANDO, POR NÃO PROMOVER OS ATOS E DILIGENCIA QUE LHE COMPETIR, O AUTOR ABANDONAR A CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NO ART. 267, II E III DO CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS , POR DEFERIR EM FAVOR DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. P.R.I.. 0107980-57.2001.805.0001 - REGULAMENTACAO DE VISITA Autor(s): I. G. D. S. Reu(s): S. P. D. E. Sentença: VISTOS, ETC... OS PRESENTES AUTOS VERSAM SOBRE A AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITA AJUIZADA NO ANO DE 2001, A QUAL SE ENCONTRA PARALISADA DESDE 2002 POR DESÍDIA INTERESSADAS. NESTE SENTIDO, O EMINENTE JURISTA MONIZ DE DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 14 ARAGÃO, DOUTRINA: " A CONTAR DA PRÁTICA DO ÚLTIMO ATO PROCESSUAL, DEPOIS DE UM ANO PARALISADO, HÁ OBJETIVA CAUSA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, INDEPENDENTEMENTE DE ALEGAÇÕES DA PARTE DE QUE NÃO HOUVE NEGLIGÊNCIA "COMENT., 504,378/379 -IN "CONTUMÁCIA DAS PARTE"). DISPÕE O ART. 267 CPC: EXTIGUE-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO: I -(...); II - QUANDO FICAR PARADO DURANTE MAIS DE UM ANO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES; III - QUANDO, POR NÃO PROMOVER OS ATOS E DILIGENCIA QUE LHE COMPETIR, O AUTOR ABANDONAR A CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NO ART. 267, II E III DO CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS , POR DEFERIR EM FAVOR DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. P.R.I.. 0187463-29.2007.805.0001 - HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS Apensos: 1747175-3/2007 Requerente(s): Ciliane Da Silva Santos Requerido(s): Reginaldo Jesus Conceicao Menor(s): Roseane Da Silva Santos Conceição 0022006-91.1997.805.0001 - GUARDA DE MENOR Autor(s): A. M. M. G. Reu(s): M. B. G. Sentença: VISTOS, ETC... OS PRESENTES AUTOS VERSAM SOBRE A AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA NO ANO DE 2007, A QUAL SE ENCONTRA PARALISADA DESDE 2007 POR DESÍDIA INTERESSADAS. NESTE SENTIDO, O EMINENTE JURISTA MONIZ DE ARAGÃO, DOUTRINA: " A CONTAR DA PRÁTICA DO ÚLTIMO ATO PROCESSUAL, DEPOIS DE UM ANO PARALISADO, HÁ OBJETIVA CAUSA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, INDEPENDENTEMENTE DE ALEGAÇÕES DA PARTE DE QUE NÃO HOUVE NEGLIGÊNCIA "COMENT., 504,378/379 -IN "CONTUMÁCIA DAS PARTE"). DISPÕE O ART. 267 CPC: EXTIGUE-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO: I -(...); II - QUANDO FICAR PARADO DURANTE MAIS DE UM ANO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES; III - QUANDO, POR NÃO PROMOVER OS ATOS E DILIGENCIA QUE LHE COMPETIR, O AUTOR ABANDONAR A CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NO ART. 267, II E III DO CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS , POR DEFERIR EM FAVOR DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. P.R.I.. 0024613-77.1997.805.0001 - ALIMENTOS PROVISIONAIS Autor(s): A. M. M. G. Reu(s): M. B. G. Sentença: TENDO EM VISTA QUE NA AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL Nº 00220172319978050001, FORAM RESOLVIDAS AS QUESTÕES PERTINENTES , JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO DE GUARDA DE MENOR, SEM JULGAMENTO DO MERITO , COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC, POR PERDA DE OBJETO. ARQUIVE-SE , OBEDECIDAS AS FORMALIDADES LEGAIS E DE PRAXE. P.I.R.. ISENTO DE CUSTAS, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 0022017-23.1997.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL Autor(s): M. B. G. Advogado(s): Marcelo Brito Gondim Reu(s): A. M. M. G. Sentença: ANTE O EXPOSTO , HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO DE FLS. 11 A 13, EM TODAS AS SUAS CLÁUSULAS , PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E DECLARO EXTINTA A SOCIEDADE CONJUGAL EXISTENTE ENTRE AMBOS. A SEPARANDA CONTINUARÁ A USAR O NOME DE CASADA. OBSERVANDO OS PRINCÍPIOS DE ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, O QUE DISPENSA EXPEDIÇÃO DE QUAISQUER OUTRAS DILIGÊNCIAS, DEVENDO A PARTE , APÓS O PAGAMENTO DAS CUSTAS ENCAMINHÁ-LA AO CARTÓRIO COMPETENTE. DETERMINO AO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO SUBDISTRITO DE VITÓRIA, COMARCA DE SALVADOR, QUE VENDO A PRESENTE E EM CUMPRIMENTO, PROCEDA À MARGEM DO LIVRO DE REGISTRO DE CASAMENTO Nº B AUX 22, ÀS FLS. 102, SOB O TERMO Nº 10640, A AVERBAÇÃO DA SEPARAÇÃO CONSENSUAL DE M.B.G. E A.M.M.G.. ARQUIVE-SE CÓPIA DESTA SENTENÇA PARA FINS DE REGISTRO . CUSTAS EX-LEGE. P.I.R.. 0140691-37.2009.805.0001 - Alimentos - Provisionais Autor(s): Diogo Renan Cruz Fraga De Lima Representante Do Autor(s): Sheila Cruz Fraga Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro Reu(s): Daniel Ferreira De Lima Sentença: (...) NO CASO EM ANÁLISE, RESTOU DEMONSTRADO QUE O AUTOR, POR SUA REPRESENTANTE LEGAL, FOI REGULARMENTE INTIMADO , CONFORME "AR" ACOSTADO ÀS FLS 22,V. EM VISTA DISSO DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PEDIDO, NA FORMA DO ART. 7º DA LEI DE ALIMENTOS. P.R.I.. DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. EXPEDIENTE DE DRA. ANA LÚCIA MATOS DE SOUZA JUIZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 15 0035068-86.2006.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): L. A. M. Representante(s): A. V. A. M. Advogado(s): Giovanni Iran Barreto Nascimento Reu(s): A. S. Despacho: (...) ASSIM SENDO, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, POR SEREM DESTITUÍDOS DE AMPARO LEGAL. P.I.R.. EXPEDIENTE DE DRA. ANA LÚCIA MATOS DE SOUZA JUIZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO 0021015-71.2004.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Vera Lucia Santos Conceicao Advogado(s): Adriano Fernandes da Cunha Menor(s): Milena Conceiçao Das Neves, Daniela Conceiçao Das Neves Sentença: PELO EXPOSTO , JULGO POR SENTENÇA, PARA DEFERIR EM PARTE O PEDIDO DOS REQUERENTES, NO SENTIDO DE AUTORIZAR VERA LÚCIA SANTOS CONCEIÇÃO, NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE LEGAL DOS DEMAIS REQUERENTES, A RECEBER EM NOME DOS MENORES, DO VALOR DE R$ 85,92, COM RESPECTIVAS ATUALIZAÇÕES MONETÁRIAS, REFERENTE AO PIS/PASEP Nº 1236339092-1, DO FALECIDO JOSEMIRO PEREIRA DAS NEVES, QUE SE ENCONTRA DEPOSITADO JUNTO A CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGENCIA CIDADELA. EXPEÇA-SE O RESPECTIVO ALVARÁ. P.R.I. DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 0146160-69.2006.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS Autor(s): E. F. P. Representante(s): R. S. M. Advogado(s): José Felix Oliveira Assistido(s): A. E. M. P. Sentença: DIANTE DA FALTA DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA PARTE AUTORA NO DESLINDE DA CAUSA, VENHO DECLARAR EXTINTO O PROCESSO , SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, INCISO III DO CPC. SEM CUSTAS A RECOLHER. ARQUIVEM-SE OS AUTOS, DANDO-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. P.I.R.. EXPEDIENTE DE DRA. ANA LÚCIA MATOS DE SOUZA JUIZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO 0039109-91.2009.805.0001 - Separação Litigiosa Apensos: 3242187-4/2010 Autor(s): Ana Costa Da Silva Barbosa Advogado(s): Luciano da Costa Bittencourt Reu(s): Patricio Barbosa Filho Advogado(s): Verena Silva Nunes Sentença: PELO QUANTO EXPOSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA, O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, EM TERMO DE AUDIÊNCIA E PETIÇÃO, DE FLS. 25/26, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. DECRETO A SEPARAÇÃO CONSENSUAL DO CASAL, DISSOLVENDO-SE A SOCIEDADE CONJUGAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES. NOS TERMOS DO ACORDO FIRMADO RETORNARÁ A SEPARANDA A USAR O NOME DE SOLTEIRA. DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , NA FORMA DO ART. 269, INCISO III DO CPC. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, EXPEÇA-SE MANDADO AO CARTÓRIO COMPETENTE DE REGISTRO CIVIL PARA PROCEDRE A DEVIDA AVERBAÇÃO .SEM CUSTAS. APÓS , ARQUIVEM-SE OS AUTOS. 0037148-86.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Adriana Bulcao Ramos Requerente(s): Murilo Ramos Lima Santos Advogado(s): Rosane de Melo Assuncao Requerido(s): Aberlado Lima Dos Santos Sentença: PELO QUANTO EXPOSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA, O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, EM PETIÇÃO INCLUSA ÀS FLS. 12/13, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , NA FORMA DO ART. 269, INCISO III DO CPC. EXPEÇA-SE OFICIO À FONTE PAGADORA PARA PROCEDER AOS DESCONTOS DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. APÓS, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. P.I.R.. EXPEDIENTE DA DRA. ANA LÚCIA MATOS DE SOUZA JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA 0094769-12.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Apensos: 975433-0/2006 Representante(s): Ivana Andrade Facchinetti Requerente(s): Iza Facchinetti Goncalves Advogado(s): Regivalter Brito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 16 Requerido(s): Geraldo Augusto Batista Goncalves Sentença: JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO II,III DO CPC, POSTO QUE O MESMO ENCONTRA-SE PARADO HÁ MAIS DE UM ANO POR FALTA DE INTERESSE DAS PARTES.ARQUIVE-SE, OBEDECIDAS AS FORMALIDADES LEGAIS E DE PRAXE. P.I.R.. APÓS O PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. EXPEDIENTE DA DRA. ANA LÚCIA MATOS DE SOUZA JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA 0093120-41.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Gervancia Maria Reis Da Silva Requerente(s): Marcos Cesar Reis Silva Advogado(s): Gilvan Santos Assumpção Requerido(s): Mario Cesar Santos Silva Sentença: ASSIM, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, III DO CPC, . SEM CUSTAS A RECOLHER. ARQUIVEM-SE OS AUTOS , DANDO-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. P.I.R.. EXPEDIENTE DA DRA. ANA LÚCIA MATOS DE SOUZA JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA 0067117-49.2007.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): M. R. C. D. S. Advogado(s): Jose Mario Costa Santos Reu(s): J. A. D. S. F. Sentença: DIANTE DA FALTA DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA PARTE AUTORA NO DESLINDE DA CAUSA, VENHO DECLARAR EXTINTO O PROCESSO , SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, III DO CPC. SEM CUSTAS A RECOLHER. ARQUIVEM-SE OS AUTOS, DANDO-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. P.I.R.. EXPEDIENTE DA DRA. ANA LÚCIA MATOS DE SOUZA JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA 0154363-83.2007.805.0001 - ALVARA Autor(s): Lindinalva Pereira De Jesus, Lucilia Pereira Costa, Luis Claudio Pereira De Jesus e outros Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa Sentença: PELO EXPOSTO, JULGO POR SENTENÇA, PARA DEFERIR O PEDIDO DOS REQUERENTES, NO SENTIDO DE AUTORIZAR ADEILDA PEREIRA COSTA, NO CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA, E/OU LINDINALVA PEREIRA DE JESUS, LUCÍLIA PEREIRA COSTA, LUIS CLAUDIO PEREIRA DE JESUS, TICARLOS CONCEIÇÃO DE JESUS, ANA CLAUDIA PEREIRA DE JESUS, LINDIANE PEREIRA DE JESUS, NA CONDIÇÃO DE FILHOS A RECEBEREM O VALOR DE R$ 197,87, JUNTO A CAIXA ECONOMICA FEDERAL,AG RELOGIO DE SAO PEDRO/BA, PROVENIENTE DO FGTS, DO FALECIDO, GERALDO ANTONIO DE JESUS, BEM COMO A RECEBEREM JUNTO AO BANCO DO BRASIL, AGENCIA SAO PEDRO, NA CONTA PIS/PASEP Nº1007679929-5, O VALOR DE R$ 4.242,82, DE TITULARIDADE DO FALECIDO GERALDO ANTONIO DE JESUS. DEVENDO OS VALORES SEREM DIVIDIDOS METADE EM FAVOR DA COMPANHEIRA E A OUTRA METADE RATEADO EM PARTES IGUIAS ENTRE OS DEMAIS REQUERENTES, NA CONDIÇÃO DE HERDEIROS. EXPEÇAM-SE OS RESPECTIVOS ALVARÁS. P.R.I.. DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO EXPEDIENTE DA DRA. ANA LÚCIA MATOS DE SOUZA JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA 0026700-49.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Ana Safira De Albuquerque Pimentel, Maria Eduarda De Albuquerque Pimentel, Pedro Henrique De Albuquerque Freire Pimentel Representante(s): Tainan Raphaela De Albuquerque Freire Advogado(s): Bruno Landim Maia Reu(s): Cleber Santana Pimentel, Geraldo Pimentel Sentença: ASSIM, INDEFIRO A EXORDIAL, POR INEPCIA. DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, I E IV DO CPC. SEM CUSTAS A RECOLHER. ARQUIVEM-SE OS AUTOS , DANDO-SE A BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. P.I.R.. 0032655-37.2005.805.0001 - OUTRAS Autor(s): A. G. D. O. Advogado(s): Giovanni Iran Barreto Nascimento, Lorena Cristina Carmo dos Santos Reu(s): E. D. S. A. Sentença: DIANTE DA FALTA DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA PARTE AUTORA NO DESLINDE DA CAUSA, VENHO DECLARAR EXTINTO O PROCESSO , SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, INCISO III DO CPC. SEM CUSTAS A RECOLHER. ARQUIVEM-SE OS AUTOS, DANDO-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. P.I.R.. EXPEDIENTE DE DRA. ANA LÚCIA MATOS DE SOUZA JUIZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 17 0136765-82.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Coelmira Santos Silva Advogado(s): João Luiz de Freitas Santos Reu(s): Anderson Bastos Faislon Sentença: ASSIM SENDO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, INCISO VIII DO CPC. SEM CUSTAS. DESENTRANHEM-SE OS DOCUMENTOS . DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE. EXPEDIENTE DE DRA. ANA LÚCIA MATOS DE SOUZA JUIZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO 0075656-38.2006.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Maurina Souza Dos Santos Advogado(s): Luiz Brito de Santana Reu(s): Lucineia Souza Dos Santos, Lucides Souza Dos Santos Sentença: DIANTE DA FALTA DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA PARTE AUTORA NO DESLINDE DA CAUSA, VENHO DECLARAR EXTINTO O PROCESSO , SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, INCISO III DO CPC. SEM CUSTAS A RECOLHER. ARQUIVEM-SE OS AUTOS, DANDO-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. P.I.R.. EXPEDIENTE DE DRA. ANA LÚCIA MATOS DE SOUZA JUIZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO 5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BELº ANTONIO MÔNACO NETO,PROMOTORA DE JUSTIÇA BELA. AURIVANA BRAGA, DEFENSORA PÚBLICA ANA VIRGINIA ARBEX, ESCRIVÃO: MARCO AURÉLIO RAFAEL ALVES, REP. DA FAZENDA MUNICIPAL BEL. PEDRO RODAMILANS NETO. Expediente do dia 01 de junho de 2010 0111007-77.2003.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Eduardo Augusto Da Silva Pugas, Thiago Da Silva Pugas Herdeiro(s): Renato Jorge Santos Pugas, Roberto Santos Pugas, Tais Pugas Prado e outros Representante(s): Maria Tania Da Silva Pugas Advogado(s): Maria Helena de Oliveira Figueiredo Inventariado(s): Espolio De Jose Augusto Santos Pugas Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA FAZ PÚBLICA ÁS FLS.63. 0176017-92.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Hermann Jordan Advogado(s): Ana Carolina Landeiro Passos Reu(s): Ana Cristina Azambuja Jordan Despacho: CITE-SE A DEMANDA, NO ENDEREÇO INDICADO À FL 42, PARA, NO PARZO DE 15 DIAS, APRESENTE-SE A DEFESA QUE TIVER SOB PENA DE REVELIA E CONFISSÃO. CUMPRA-SE. ANTONIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO Expediente do dia 30 de junho de 2010 0045490-28.2003.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): P. M. M. D. S. Representante(s): G. D. S. M. Reu(s): P. S. D. S. J. Despacho: ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERM0S DO ART. 267, II E III, DO CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO Expediente do dia 01 de julho de 2010 0073485-26.1997.805.0001 - INVENTARIO(21-4-) Apensos: 14097592146-5 Inventariante(s): Mario Tosto Dos Santos Silva Advogado(s): Isaías Vinícius de Castro Simões, José Luiz Anunciação Bernardo, Maria Arlinda Tosto dos Santos Silva Inventariado(s): Espolio De Roberto Raimundo Dos Santos Despacho: DEFIRO TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO DE FLS. 301/302,(ITEM A-ABAIXO TRANSCRITO), DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 18 INCLUSIVE O REQUERIMENTO PARA RESERVA DA QUOTA PARTE PERTENCENTE Á HERDEIRA TESTAMENTÁRIA. A-CUMPRIMENTO DO DESPAÇHO PUBLICADO EM 30.11.2009, NO QUAL ESTE JUIZO DEFERE PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA HERDEIRA TESTAMENTÁRIA, SRA RAIMUNDA SCOPPETA DOS SANTOS SILVA, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO. DR. FRANCISCO DE BORJA GONÇALVES FILHO, OAB- Nº1.777-PROCURAÇÃO NOS AUTOS, MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO, PARA SE MANIFESTAR SOBRE O ESBOÇO DE PARTILHA APRESENTADO(ALINEA"B"DA ÚLTIMA PETIÇÃO JUNTADA) (CPC,ART. 234/236). 0176017-92.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Hermann Jordan Advogado(s): Ana Carolina Landeiro Passos Reu(s): Ana Cristina Azambuja Jordan Despacho: CITE-SE A DEMANDA, NO ENDEREÇO INDICADO À FL 42, PARA, NO PARZO DE 15 DIAS, APRESENTE-SE A DEFESA QUE TIVER SOB PENA DE REVELIA E CONFISSÃO. CUMPRA-SE. ANTONIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0037211-09.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Aldimeire Damasceno Magalhaes, Lucas Henrique Magalhaes Da Silva Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Despacho: DIGA A PARTE AUTORA. ANTONIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0046446-97.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): David Pereira De Souza, Ynae Monteiro Pereira De Souza Advogado(s): Glauco Roberto da Cruz Silva Reu(s): Moema Monteiro Da Silva Cruz Pereira Decisão: DETERMINAR O APENSAMENTO DOS PRESENTES AOS AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO RETRO MENCIONADOS BEM COMO A CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA A FIM DE QUE A MESMA APRESENTE CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS SOB PENA DE REVELIA E CONFISSÃO. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0030587-85.2003.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Lelia Miranda Chaves Advogado(s): Cristiano Lucas Pinheiro, Matheus Pinheiro Vardanega Tourinho Reu(s): Sinval Santos Da Silva Despacho: INTIME-SE, PESSOALMENTE A NOBRE DEFENSORA PÚBLICA PARA QUE TOME CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 40 V. CUMPRA-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0160204-64.2004.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 755089-4/2005 Autor(s): M. H. S. C., M. C. J., E. M. D. S. Advogado(s): Astolfo Santos Simões de Carvalho Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PO INTERMÉDIO DA DEFENSORIA, PARA QUE TOME CIÊNCIA DA RESPOSTA AO OFÍCIO ENVIADO À CEF(FL 26). CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0067312-97.2008.805.0001 - CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO Autor(s): Livia Maria Castro Leal Advogado(s): Manuela Tourinho Cerqueira Reu(s): Gildo Ribeiro Leal Advogado(s): Ana Maria Barreto Araújo Silva Despacho: (...) REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 14/09/2010, àS 09:30, FICANDO DESDE JÁ INTIMADOS OS PRESENTES. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0173899-80.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): Lucecia Lisboa De Brito Advogado(s): Guilherme Menezes Silva, Nilson de Almeida Pita Reu(s): Reginaldo De Brito Advogado(s): Guilherme Menezes Silva, Katya Franca Costa Despacho: (...)DIANTE DISSO DEIXO DE RECEBER A APELAÇÃO INTERPOSTA NOS TERMOS DO ART 511, DO CPC E NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO OBSTANTO A SUBIDA DOS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTIME-SE. PUBLIQUE-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 19 0052628-36.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Ana Claudia Andrade Santos Representante(s): Raimunda De Andrade Advogado(s): Laise de Carvalho Leite Reu(s): Antonio Claudio Pinheiro Santos 0052628-36.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Ana Claudia Andrade Santos Representante(s): Raimunda De Andrade Advogado(s): Laise de Carvalho Leite Reu(s): Antonio Claudio Pinheiro Santos Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PESSOALMENTE, E POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA QUE MANIFESTE INTERESSE NO PROSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO, CONFORME O ART. 267, I E III, DO CPC. CUMPRA-SE. INTIME-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0108178-65.1999.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Manoel Dos Santos Herdeiro(s): Emanoel Dos Santos, Maria Bernadete Dos Santos Fereira, Elisa Dos Santos Silva e outros Inventariado(s): Espolio De Jose Dos Santos Despacho: CUMPRA-SE O AUNTO REQUERIDO CONFORME PARECER DE FL 19 VERSO. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0058187-86.2000.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL Autor(s): E. N. D. A. A., B. D. V. M. A. Advogado(s): Eliane Silva Morais Despacho: CONSIDERANDO O LAPSO TEMPORAL DE SEPARAÇÃO , OUÇAM-SE AS PARTES SOBRE O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0011869-93.2010.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): Ana Claudia Bomfim De Souza Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Reu(s): Erlanderson Oliveira Da Silva Despacho: INTIME-SE A DEFENSORIA PAA QUE INFORME, NO PRAZO DE 30 DIAS, O ENDEREÇO CORRETO DA AUTORA. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0124962-73.2006.805.0001 - ALVARA Autor(s): Fernando Passos Sobral, Maria Bernadete Sobral, Regina Maria Barbosa Sobral e outros Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira Despacho: (...)ISTO POSTO, JULGO POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE DA INICIAL, DETERMINANDO, EM CONSEQUÊNCIA , A EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS COMPETENTES PARA LIBERAÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASSIVO DE 3,17% INDICADO NO OFÍFIO DE FL46, VALOR ESTE QUE DEVERÁ SER LEVNTADO DE FORMA UNÍSSONA POR CADA HERDEIRO. EXPEÇAM-SE OS COMPETENTES ALVARÁS DE FORMA INDIVIDUAL PARA QUE CADA UM DOS HERDEIROS RECEBA SEU CRÉDITO REFERENTE AO PASSIVO NO VALOR DE 3,17. DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDUCIÁRIA GRATUITA. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0198892-56.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J. M. D. S. Representante(s): M. M. D. S. Advogado(s): Juarez Angelin Martins Reu(s): J. J. S. D. S. Despacho: REITERO O DESPACHO DE FL 48. EXPEÇAM-SE OS COMPETENTES MANDADOS. CUMPRA-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0123637-34.2004.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): I. A. D. S. Advogado(s): Zenira Maria Ramos Araújo Reu(s): M. D. G. S., M. M. S. Despacho: ACOLHO A COTA MINISTERIAL DE FL 66. EXPEÇAM-SE OS OFÍCIOS AOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS PARA QUE CONSIGNEM O BLOQUEIO DE TODOS OS BENS DE TITULARIDADE DO SRº MANOEL DE ALMEIDA SOUZA, BEM COMO AO DENTRAN PARA BENS AUTOMOTIVOS. PROCEDA-SE, ATRAVÉS DO BACENJUD, SOBRE A EXISTÊNCIA DE CONTAS BANCARIAS EM NOME DO SRº MANOEL DE ALMEIDA SOUZA. CUMPRA-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 20 0056035-36.1998.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE(26--) Autor(s): L. M. C. Representante(s): I. M. C., M. C. D. R., M. G. T. Advogado(s): Aristoteles da Costa Leal Neto Reu(s): E. D. C. R., C. C. R., L. B. T. R. Despacho: INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECOLHAM-SE AS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DA DEMANDA. CUMPRA-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0061705-69.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elda Guimaraes Luz Advogado(s): Manoel Cerqueira de Oliveira Netto, Olivia Kátia Santos Libório Reu(s): Annita Rodrigues Correa Guimarães Advogado(s): Josuelito de Sousa Britto Despacho: (...)COM ESSAS CONSIDERAÇÕES, DECLARO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE ESTE JUÍZO DA 5º VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALAVDOR PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, DETERMINANDO A REMESSE DOS AUTOS AO SECODI PARA QUE SE DISTRIBUA A DEMANDA PARA UMA DAS CARA CÍVEIS DESTA COMARCA. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0079099-31.2005.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Maria Virginia Dos Santos Advogado(s): Milton Oliveira Reu(s): Sinvaldo Lourenco Marinho Representante Do Réu(s): Evangildo Teixeira Marinho, Hildenberg Teixeira Marinho, Jose Armando Teixeira Marinho e outros Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FL 77, DETERMINO QUE SEJA DISPENSADA O ENVIO DA CARTA PRECATÓRIA PARA INTIMAÇÃO DA PRÓPRIA AUTORA. OUTROSSIM, ACOLHO O PEDIDO DE SUBSTIUIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0051252-15.2009.805.0001 - Sobrepartilha Autor(s): Ana Maria Santana De Jesus Advogado(s): Iêda Maciel Guimrães Reu(s): Joilson Oliveira Malta Advogado(s): Jair Chagas Menezes Despacho: (...)COM ESSAS CONSIDERAÇÕES, DECLARO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE ESTE JUÍZO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO SECODI PARA QUE SE DISTRUBUA A DEMANDA PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS DESTA COMARCA. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0071687-10.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Rita De Cassia Mesquita Caribe Cerqueira, Gustavo Luis Caribe Cerqueira, Gleice Carolina Caribe Cerqueira Advogado(s): Dilson Luiz Alves de Lima Despacho: (...)ISTO POSTO, JULGO POR SENTENÇA PROCEDENTE, O PEDIDO CONSTANTE DA INICIAL, DETERMINANDO, EM CONSEQUÊNCIA, A EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS COMPETENTES PARA A LIBERAÇÃO DOS VALORES INDICADOS NOS AUTOS. OS VALORES SERÃO REPARTIDOS IGUALITARIAMENTE ENTRE TODOS OS REQUERENTES. EXPEÇA-SE O COMPETENTE ALARÁ. SEM CUSTAS. TRANSITADA EM JULGADO ESTA SENTENÇA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM A DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0038929-41.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Bruno Da Cruz Assis Advogado(s): Adriana Cardoso Santos Reu(s): Catharine Dantas Assis Decisão: (...)MEDIATE TAIS CONSIDERAÇÕES, DEIXO DE CONEHCER O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, NÃO SE SERVINDO A GUARITAR QUALQUER PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL AMEÇADA DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CHAMO O FEITO À ORDEM PARA DETERMINAR O APENSAMENTO DOS PRESENTES AOS AUTOS TOMBADOS SON Nº 0132184-87.2009.805.0001 BEM COMO A CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA A FIM DE QUE A MESMA APRESENTE CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS SOB PENA DE REVELIA E CONFISSÃO. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 21 6ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES JUIZ DE DIREITO TITULAR: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA EM EXERCÍCIO: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE SOUZA PALMA BATISTA PROMOTORIA DE JUSTIÇA:Representada por ADRIANA TEIXEIRA BRAGA FAZENDA PÚBLICA:Representada por PLÍNIO CUNHA, JOSÉ OLAVO SENA e RAIMUNDO ANDRADE DEFENSORIA PÚBLICA:Representada por ANA VIRGINIA ROCHA ARBEX ESCRIVà TITULAR:IVANIZE GALIZA DA CONCEIÇÃO Expediente do dia 29 de junho de 2010 0115758-15.2000.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS Autor(s): B. D. P. Em Favor De(s): J. L. P., J. L. D. P. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): D. P. L. Advogado(s): Maria das Neves Matos Lima Hurts Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0050335-45.1999.805.0001 - TUTELA Autor(s): A. D. J. R. Em Favor De(s): P. H. R. M., A. P. R. M. Advogado(s): Defensoria Pública Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0148446-88.2004.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): Y. S. G. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): A. F. L. Assistente(s): R. D. S. G. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0062117-20.1997.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): Maria Natividade Da Conceicao Advogado(s): Jones Rodrigues de Araújo Junior Reu(s): Edmilson Santiago Eloy Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0048938-09.2003.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Requerente(s): E. A. D. J. S. Advogado(s): Defensoria Pública Requerido(s): M. D. J. S. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0087481-47.2004.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 368487-5/2004, 462391-1/2004 Autor(s): M. D. J. S. Representante(s): D. G. D. J. Advogado(s): Glaucia Maria de Oliveira Couto, Willa Menezes de Souza Oliveira, Paulo Roberto Almeida de Aragão, Nadia DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 22 Maria Pugliense Mota Reu(s): E. A. D. J. S. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0039226-29.2002.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): A. S. D. S. Advogado(s): Alaide Soares da Silva, Erasmo Batista Santiago, Maria Helena de Oliveira Figueiredo Reu(s): A. F. D. S. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0020145-36.1998.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): E. P. D. V. Advogado(s): Artur José Veloso Reu(s): J. S. D. V. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0010715-21.2002.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): V. D. O. C. S. B. Advogado(s): André Antonio Araújo de Medeiros Reu(s): F. D. A. S. B. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0071401-13.2001.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL Autor(s): E. M. D. O., R. D. S. S. D. O. Advogado(s): Milton Oliveira Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0109658-10.2001.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL Autor(s): A. P. F. P., L. L. P. Advogado(s): Rafael Simões, Nayara Ribeiro de Souza Simões Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0037416-68.1992.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL Autor(s): P. R. M. R., A. C. A. R. Advogado(s): Evaldo da Hora Ferreira Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0088136-92.1999.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): A. C. P. D. J. Advogado(s): Lilian de Novaes Coutinho, Jetro Freitas Rocha Reu(s): M. S. D. J. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 23 0000317-11.1985.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Neide Maria Da Conceição Pita Advogado(s): Valci Barreto Reu(s): Raimundo Nonato Pita Advogado(s): Marilande Oliveira da Silva Alves Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0151191-07.2005.805.0001 - ALVARA Autor(s): Adson Santos Das Neves Advogado(s): Defensoria Pública Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0016612-25.2005.805.0001 - REGULAMENTACAO DE VISITA Autor(s): E. C. B. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): J. S. D. S. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0016913-36.1986.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): M. A. O. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): W. F. C. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0046068-49.2007.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): M. L. D. S. N. Representante(s): G. M. F. D. S. Advogado(s): Ivete Pereira Rocha, Guido Mariano Macedo de Santana Junior Reu(s): C. D. S. N. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0030963-28.1990.805.0001 - GUARDA DE MENOR Autor(s): C. F. L. C. Advogado(s): Jorge Almeida Santos Reu(s): J. R. D. M. A. Advogado(s): Jackson Chaves de Azevedo Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0016913-36.1986.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): M. A. O. Advogado(s): Octavio de Castro Alcantara Reu(s): W. F. C. Advogado(s): Waldir Ferreira Carlos Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 24 Expediente do dia 30 de junho de 2010 0048149-20.1997.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): D. P. D. O., M. L. S. S. Advogado(s): Defensoria Pública Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0046300-13.1997.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): L. R. P. Advogado(s): Rita Marcia Leite Santos , Patricia Maria Amorim Pessoa Reu(s): E. P. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0071848-59.2005.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL Autor(s): J. M. D. S., C. A. D. S. Advogado(s): Francisco Andrade de Matos Filho Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0067790-86.2000.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS Autor(s): S. A. D. S. Em Favor De(s): P. A. D. S., F. A. D. S. Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos Reu(s): V. A. D. S. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0062644-98.1999.805.0001 - SEPARACAO DE CORPOS Apensos: 14000762879-9, 14000773927-3, 14000777680-4 Autor(s): V. A. D. S. Advogado(s): Magna Dourado Rocha Reu(s): S. A. D. S. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0094705-75.2000.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): V. A. D. S. Advogado(s): Edlene Coelho Reinel , Magna Dourado Rocha Reu(s): S. A. D. S. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0087023-69.2000.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): S. A. D. S. Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos Reu(s): V. A. D. S. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 25 0002258-69.1980.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Sonia Batista Lima Advogado(s): Nelson Santana do Amaral Reu(s): Ruyvaldo França De Souza Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0095630-71.2000.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): L. S. P. Representante(s): R. D. J. S. Advogado(s): Florimar Viana, Igor Nunes Brito Reu(s): V. M. P. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0111564-98.2002.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): D. S. S. O. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): J. S. O. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0016468-32.1997.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): I. M. C. D. O. Em Favor De(s): V. C. D. O. Advogado(s): Ministério Público Reu(s): J. B. R. F. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0023718-82.1998.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): I. M. D. V. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): A. S. Advogado(s): Ildefonso Benedito de Brito Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0072215-25.2001.805.0001 - INOMINADA Autor(s): A. M. N. G. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): A. J. S. C. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0022590-90.1999.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): S. D. J. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): E. M. D. J. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 26 0029375-73.1996.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): E. X. D. S. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): V. D. J. C. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0143734-89.2003.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): B. D. S. Representante(s): A. E. D. S. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): A. W. F. S. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0150367-43.2008.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Maria Dinalva Santana Sales Advogado(s): Paulo Rosa Torres Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0039599-55.2005.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): L. K. D. J. S., F. L. V. D. S. J. Representante(s): S. M. D. J. Advogado(s): Osvaldo Miguel da Silva Reu(s): F. L. D. S. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0145432-91.2007.805.0001 - EXCECAO Excipiente(s): Marcelo Sales Dos Santos Advogado(s): Cláudio dos Santos Quieroz, Carla Balmant Andrade Excepto(s): Maria Da Conceicao Bastos Santos Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0032550-21.2009.805.0001 - Interdição Interditando(s): Rita De Cassia De Souza Mello Saback D Oliveira Advogado(s): Themis Maria da Gloria de Souza Mello Saback D'Oliveira Interditado(s): Jose Antonio Cruz Saback D Oliveira Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expediente do dia 01 de julho de 2010 0187542-71.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Eduardo Jorge Barbosa De Novais Advogado(s): Heldo Jorge dos Santos Pereira Reu(s): Sandra Milenau De Novais Despacho: Vistos, etc.EDUARDO JOSÉ BARBOSA DE NOVAIS requereu neste Juízo a presente AÇÃO DE REVISIONAL DE ALIMENTOS com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA face de SANDRA MILENAU DE NOVAIS, ambos devidamente qualificados nos autos.Em razão do estado de saúde alegado pelo Autor às fls. 28/30, DEFIRO, provisoriamente, o benefício da assistência judiciária gratuita, devendo aquele trazer para os autos declaração de hipossuficiência, no prazo de 5 (cinco) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 27 dias, visto o patrono não dispor de poderes para declarar em seu nome, sob pena de revogação da medida concedida.Busca o Autor a concessão de tutela antecipada para o fim de obter a redução da pensão alimentícia para o percentual de 20% (vinte por cento). De acordo com o artigo 1694, § 1° do Código Civil de 2002, o direito aos alimentos deve ser valorado e estipulado com base no binômio necessidade-capacidade, atendendo às necessidades básicas do requerente e respeitando as condições sócio-econômicas do alimentante. A hipótese dos autos, não necessita da produção de prova testemunhal, visto que as despesas ditas como insuportáveis pelo autor, foram demonstradas através dos documentos de fls. 12/30 e 49/50, em que demonstram o saldo de salário "zero", estando presentes, assim, os requisitos para a concessão de liminar, quais sejam, a existência de prova inequívoca e fundado receio de dano irreparável.Quanto ao alcance da verba, como a própria lei estabelece: "A prestação alimentícia devida ao requerente abrange, além do que necessitar para sustento, habitação e vestuário, as despesas para custear a demanda", nos termos do parágrafo único do art. 852 do CPC.Desse modo, entendendo que, a princípio, se fazem presentes os requisitos ensejadores do deferimento da antecipação de tutela e havendo indícios da existência de elementos de convicção quanto a desnecessidade da pensão que vem sendo prestada, bem assim a real possibilidade de prejuízo para o autor em face da irrepetibilidade dos alimentos pagos, determino a redução da prestação dos alimentos para 2 (dois) salários mínimos a ser descontado em folha de pagamento, até final julgamento, sem prejuízo da sua não confirmação a posteriori.Designo o dia 30/08/2010, às 16:00 horas para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.Expeça-se cópia desta decisão ao Setor de Recursos Humanos da Universidade Católica do Salvador (UCSAL), a qual deverá ser entregue ao Requerente, através da qual requisito que se proceda a redução do desconto efetuado em folha de pagamento do Autor, EDUARDO JORGE BARBOSA DE NOVAIS, (brasileiro, divorciado, professor, PIS/PASEP nº 10297670236, inscrito no CPF/MF sob o nº 045.995.784-87, residente e domiciliado na Rua das Hortênsias, 422, Itaigara, Salvador-Ba) para 2 (dois) salários mínimos vigentes, referente ao pagamento da pensão alimentícia a sua ex-esposa SANDRA MILENAU NOVAIS. Cite-se a Ré, através de Carta Precatória, para, querendo, contestar o presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serão considerados verdadeiros os fatos alegados na exordial.Intime-se. 0103232-11.2003.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): U. M. M. D. S. R. Representante(s): A. M. D. S. Advogado(s): Artur José `Pires Veloso, Ester Jacob da Siilva Reu(s): A. S. R. Advogado(s): Pedro Reginaldo T. Guerra, Antonio E. Neri Despacho: Termo de audiência:Compulsando os autos verifico que apesar de expedidos os mandados não há comprovação do seu cumprimento por parte da Oficial de Justiça encarregada da diligência, razão porque, suspendo a audiência redesignando-a para o dia 14-09-2010, às 15:30 horas, ficando, de logo, intimados os presentes. Expeçam-se os mandados necessários, que deverão ser cumpridos em tempo hábil à realização do ato. 0119709-75.2004.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Hilcinete Marcelina Patriarca Da Silva Advogado(s): Altamir Eduardo Santana Gomes, Cícero Washington Pereira de Moura , Carlos Augusto Costa Pitanga, Mário Oliveira do Rosário Despacho: Rh. Diante da partilha já esboçada pela Inventariante às fls. 40, manifestem-se os demais herdeiros e, a seguir, após a juntada de cópia do carnê de IPTU, dê-se vista à Fazenda Pública. 7ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. JUIZA DE DIREITO TITULAR:DRA.MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dra. NIDALVA DE ANDRADE BRITO OLIVEIRA. DEFENSORA PÚBLICA: ANA MARIA N. PAVIE CARDOSO PROCURADOR - CHEFE PROFIS: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA ESCRIVÃO:BEL.GILDO RIBEIRO JÚNIOR Expediente do dia 30 de junho de 2010 0080645-82.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Agnaldo Rocha De Santana Advogado(s): Eduardo Rodrigues Carinhanha Reu(s): Nadjane Rodrigues De Santana Advogado(s): Defensoria Pública Despacho: Vistos, etc...Manifeste-se a parte Autora, no prazo de lei, sobre a reconvenção apresentada. Após, ouça-se o Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 30 de abril de 2010. 0133489-09.2009.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Sidinei Rego Da Hora Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite Adães DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 28 Reu(s): Sheila Samaia Miranda De Andrade Despacho: Vistos, etc...Manifeste-se a parte Autora, no prazo de lei, sobre a certidão de fl. 11v. Findo o prazo, inexistindo manifestação, certifique-se e voltem-me. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 30 de abril de 2010. 0008885-73.2009.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Joao Antonio Freitas Bandeira De Melo Advogado(s): Márcio Fred Rocha Andrade Reu(s): Ana Maria Pires Leite Sentença: Vistos, etc. João Antônio Freitas Bandeira de Melo, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Conversão de Separação Judicial em Divórcio contra Ana Maria Pires Leite, também identificada conforme petição inicial de fls.03/ 06 e documentos que a acompanham. Regularmente citada (fls.15v, a Suplicada não contestou a ação, o que assevera a certidão de fl.17. Com vista dos autos, manifestou-se a Dra. Curadora com o parecer de fls.18v. É o relatório. DECIDO. O pedido inicial é procedente. Sim, cumpridas que foram as exigências legais, dá-se, simplesmente, a conversão da separação judicial em divórcio, nos termos do artigo 1580 do Código Civil. Ademais in casu, a Suplicada não contestou a ação fazendo crer que admitiu como verdadeiros os fatos postos na inicial, cuja consequência jurídica é a procedência do pedido. Ante o exposto, decreto o divórcio do casal e declaro extinto o vínculo conjugal havido entre os divorciandos, na forma da pretensão inicial. Isento de Custas. Transitada esta em julgado, expeçam-se os necessários mandatos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 10 de maio de 2010. 0074771-53.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): R. M. D. C. J. Advogado(s): Ricardo Alexandre Araújo Peixoto Reu(s): A. J. Advogado(s): Curadoria de Ausentes Despacho: Vistos, etc...Manifeste-se a parte autora, no prazo de lei, sobre a contestação apresentada. Após, ouça-se o Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 28 de maio de 2010. 0034099-28.1993.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Manoel Ferreira Dos Santos, Raimundo Jorge Dos Santos, Welligton Freitas Dos Santos e outros Advogado(s): Alvaro Fernando Reis Dultra Reu(s): Espolio De Nilza Freitas Dos Santos Despacho: Intime-se o inventariante, Manoel Ferreira dos Santos, para que compareça em cartório a fim de prestar compromisso. Defiro o requerimento de fl.22 (verso), determinando a intimação do inventariante para que apresente o carnê de IPTU referente ao exercício fiscal mais recente, relativo ao imóvel descrito à fl.14, devendo ainda prestar contas acerca do saldo da caderneta de poupança pertencente ao espólio, cujo levantamento foi autorizado por este Juízo. Intime-se. Publique-se. Salvador, 02 de fevereiro de 2010. 0011757-27.2010.805.0001 - Arrolamento Comum Arrolante(s): Janete Florindo Calazans Advogado(s): Vilibaldo Borges de Santana Arrolado(s): Espolio De Euza Florindo Calazans Despacho: Vistos, etc. Homologo, por sentença, a PARTILHA de fls.32/36, dos respectivos autos, a fim de que produza os seus efeitos jurídicos e legais. EXPEÇA-SE FORMAL DE PARTILHA. Publique-se, registre-se, intimem-se, arquive-se. Salvador, 21 de junho de 2010. 0042219-64.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Marcionilia Souza Advogado(s): Ricardo Alexandre Araújo Peixoto Despacho: Oficie-se a instituição bancária para que informe o quantum aí existente em nome do de cujus e ao INSS para que forneça a certidão de dependentes do mesmo. Após, ouça-se a Dra. Curadora. Salvador, 21 de junho de 2010. 0126771-69.2004.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): R. D. C. G. Representante(s): J. D. C. G. Advogado(s): Carmem Lucia Cardoso C. Vasconcelos Reu(s): C. D. J. L. Sentença: Vistos, etc. Estando o presente feito, sem curso efetivo por mais de 01 (hum) ano, extingo o presente processo, posto que a parte autora mostrou-se desidiosa quanto ao andamento do feito, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isento de custas. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Salvador, 10 de junho de 2010. 0050057-63.2007.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): J. A. D. S., I. M. D. S. Representante(s): M. M. D. S. Advogado(s): Gildete Santos Reu(s): J. D. S. Sentença: Vistos, etc. Extingo o presente processo, paralisado há mais de 02 anos por inércia da parte, e o faço com DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 29 fundamento no art. 267, III, do CPC. Isento de custas. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivemse. Salvador, 15 de junho de 2010. 0021454-97.1995.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Maria Das Gracas Cardoso Da Silva Advogado(s): Adilson Pinheiro Gomes Arrolado(s): Espolio De Cecilio Cardoso Sentença: Vistos, etc. Extingo o presente processo, paralisado há mais de 02 anos por inércia da parte, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isento de custas. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivemse. Salvador, 14 de junho de 2010. 0025157-02.1996.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Monica Pires Sento Se Advogado(s): Euclides Ramos da Cruz Reu(s): Claudio Sento Se Advogado(s): Glauco Vasconcelos Suzart Sentença: Vistos, etc. Extingo o presente processo, tendo em vista a certidão de fl.52v acostado aos autos, constatando que houve o falecimento da parte Ré, e o faço com fundamento no art. 267, VI, do CPC. Isento de custas. Publique-se. Registrese e intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Salvador, 10 de junho de 2010. 0032417-33.1996.805.0001 - BUSCA E APREENSAO Apensos: 14096518031-2 Autor(s): L. O. S. Advogado(s): Ana Maria de Souza Pinto, Ubaldino de Souza Pinto Reu(s): M. O. B. Sentença: Vistos, etc. Extingo o presente processo, paralisado há vários por inércia da parte, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Salvador, 15 de junho de 2010. 0078457-24.2006.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 1127150-8/2006 Inventariante(s): Joao Augusto Mesquita Vieira, Jose Carlos Mesquita Vieira, Jose Jonas Mesquita Vieira e outros Advogado(s): Paulo Antonio de Araujo Ribeiro Inventariado(s): Espolio De Paulo Rodrigues Vieira Advogado(s): Anna Lucia Augusto dos Santos Veras Despacho: Homologo, por sentença, o cálculo de fls.72, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeçam-se guias. Publique-se. Intime-se. Em, 26 de maio de 2010. 0207424-53.2007.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Marcelino Francisco Dos Santos Advogado(s): Benjamin Mendes de Carvalho Reu(s): Espolio De Angelica Cardoso Santos Despacho: Vistos, etc. Homologo, por sentença, o cálculo de fl.26 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeçam-se guias. Publique-se. Intime-se. Em, 26 de maio de 2010. 0094412-95.2006.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Rosa Virginia Teixeira Cardoso, Katia Maria Teixeira Cardoso, Jose Raimundo Teixeira Cardoso Advogado(s): Luciana dos Santos da Cruz, Maria Fernanda Tapioca Bastos Despacho: Vistos, etc. Homologo, por sentença, o cálculo de fls.41/42 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeçam-se guias. Publique-se. Intime-se. Em, 26 de maio de 2010. Expediente do dia 01 de julho de 2010 0002273-85.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Maria Lucia Costa Dos Santos Advogado(s): Gustavo de Oliveira Cunha, Marcelo Luis da Silva Almeida Reu(s): Reginaldo Patricio Dos Santos Despacho: Fls.53-Oficie-se a Petrobrás solicitando informações sobre o quanto exposto ma petição de fls.49/50 no prazo de 15 dias. Designo o dia 29/09/2010, às 14:00 horas para realização de audiência de conciliação,instrução e julgamento.Citese na forma da lei.Intimem-se.Publique-se.Salvador,02 de junho de 2010. 0011757-27.2010.805.0001 - Arrolamento Comum Arrolante(s): Janete Florindo Calazans Advogado(s): Vilibaldo Borges de Santana Arrolado(s): Espolio De Euza Florindo Calazans Sentença: Fls.38-Vistos,etc.Homologo,por sentença,a PARTILHA de fls.32/36,dos respectivos autos,a fim de que produza os seus jurídicos e legais.EXPEÇA-SE FORMAL DE PARTILHA.Publique-se,registres-e,intimem-se,arquive-se.Salvador,21 de junho de 2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 30 8ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR: MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL PROMOTORA DE JUSTIÇA: JACQUELINE M. HOLANDA DEFENSORA PÚBLICA: JANAÍNA CANÁRIO DIRETORA DE SECRETARIA: DILCEMA ARAÚJO ALMEIDA Expediente do dia 30 de junho de 2010 0096713-44.2008.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): S. B. D. O. Advogado(s): Iran dos Santos D'El-Rei Reu(s): E. B. D. A. Menor(s): S. O. D. A., E. B. D. A. J. Despacho: "Assim sendo, com o intuito de que seja promovido o efeito modificativo suficiente ao prosseguimento do fetio, DOU PROVIMENTO AO PEDIDO PLEITEADO, com fulcro no no dispositivo do art. 535, inciso I e II, do CPC, reconsiderando, pois a decisão de fl. 55 para todos os seus efeitos legais. Nesse sentido, DECRETO a revelia do réu, sem a produção do seu efeito principal e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de outubro de 2010, às 10h 30min." Expediente do dia 01 de julho de 2010 0139814-97.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): G. C. O. Advogado(s): Jean Carlos Vasconcelos Simões Pinho, Janjório Vasconcelos Reu(s): C. A. B. Decisão: "1. Tendo em vista presentes os requisitos autorizadores: "FUMUS BONI IURIS" e "PERICULUM IN MORA", art. 273 e parágrafos do CPC, DEFIRO parcialmente o pedido de Tutela Antecipada, reduzindo a pensão alimentícia em favor de C.A.B., no percentual de 50%(cinquenta por cento) do salário mínimo. 2. Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. 3. Oficie-se ao INSS para comunicar-lhe o novo percentual a ser descontado dos vencimentos do autor. 4. Cite-se a acionada, por meio do endereço fornecido às fls. 02, para contestar os termos da presente Exoneração de Alimentos, consignando-lhe as advertências do art. 285 do Código de Processo Civil, assinalando-se que o prazo para a resposta é de 15(quinze) dias." 0157134-34.2007.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): M. D. F. S. Advogado(s): Lúcia dos Santos Teixeira Reu(s): M. D. S. G. Advogado(s): Defensoria Pública Despacho: ATO ORDINATÓRIO(Fundamentação Legal: art. 162, parágrafo 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC). 1. DIGA A PARTE AUTORA SOBRE A DEFESA DE FLS. 29/31, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS." 0024310-09.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): D. M. D. S. S. Advogado(s): Gilvan Santos Assumpção Despacho: "Designo o dia 14/07/2010, às 11:00 horas, para audiência de instrução e julgamento. Proceda-se a intimação da requerente, testemunhas e herdeiros." 9ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA NONA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DO SALVADOR. JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELA.CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES. REP. DO M. PÚBLICO: DR. RICARDO DOURADO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA DEFENSORA PÚBLICA: DRA. SANDRA REGINA SILVA MELO. ESCRIVÃ: MARIA LÚCIA ROSÁRIO BARBOSA CAMBESES. IMCO Expediente do dia 01 de julho de 2010 0165270-49.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Olga Cerqueira De Farias Advogado(s): Zilan da Costa e Silva Moura , Rita de Cassia de Araujo Goes Gallucci Despacho: Vistos, etc. T.M.M.W.E.D.C, já qualificada, por seus advogados legalmente habilitados, arguiu a presente Exceção DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 31 de Incompetência, relativa a ação de Inventário, movida por O.C.D.F no qual é inventariado N.J.D.F, alegando a incompetência da 9ª Vara de Família. É o Relatório. Decido. O CPC, em seu art.96, prescreve como regra que o foro do domicilio do autor da herança no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu. Assim, uma vez estabelecida por lei a regra de competência para ações fundadas em direito pessoal, cabe ao magistrado aplicá-la, desde que provocado, nos termos da Súmula 33 do STJ. Ante o exposto, Julgo procedente a exceção, declinando da competência em favor da 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Recife-PE. P.R.I. 0136379-86.2007.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Adenolia Souza Cardim Garrido Herdeiro(s): Suzana Cardim Garrido, Jose Cairo Garrido Neto Advogado(s): João Henrique Matos Amâncio Inventariado(s): Espolio De Jose Garrido Garrido Neto Despacho: Expeça-se alvará como requerido às fls.47/48. 0085275-84.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Paulo Humberto De Siqueira Trindade Advogado(s): Luiz Antonio Cordeiro Gonçalves Reu(s): Ana Paula Rodrigues De Siqueira Trindade Despacho: Vistos. É o Relatório. Pelo exposto, considerando as razões do pedido e a documentação apresentada Julgo Antecipadamente a Lide, deferindo no mérito o pedido constante na exordial, declarando desobrigado o autor P.H.D.S.T do pagamento da pensão alimentícia de 10% de seu salário base a requerida A.P.R.D.S.T, mantendo a obrigação em relação aos outros filhos, tudo com respaldo no disposto no art.1.694 e seguintes do novo CC c/c a Lei de Alimentos (Lei 5478/68) e art.330 do CPC. Deixo de condenar o requerido no pagamento das custas processuais, por lhe deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. Oficie-se. P.R.I. Cumpra-se. 0126042-67.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Paulo Antonio Araujo Ribeiro Advogado(s): Olival Serra Santana Despacho: Intime-se a viúva meeira M.E.L.P para que se manifeste acerca do pedido de fls.02/03. Intime-se o autor para trazer aos autos o instrumento particular de promessa de compra e venda referente à compra do imóvel ao sr. P.P.I. 0026929-09.2010.805.0001 - Arrolamento de Bens Apensos: 3335741-5/2010 Autor(s): Sarah Tupinamba Ribeiro Advogado(s): Katya Franca Costa Reu(s): Jorge De Oliveira Despacho: Vistos. Diante do exposto, e diante da prova documental produzida, Defiro o Pedido Liminar, eis que presente estão os requisitos essenciais "periculum in mora" e o "fumus boni iuris", para determinar o imediato bloqueio dos bens descritos na inicial, fls.06, a fim de evitar lesão grave de dificíl reparação aos direitos da requerente sendo nomeado depositário o requerido, sr. J.F.O, o qual já se encontra na posse dos bens, tudo com respaldo nos arts.804 e seguintes do CPC. Oficie-se. Cumpra-se com as formalidades de praxe. Intimem-se e Cite-se o Requerido na forma do art.802 do CPC. 0023320-18.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Joselita Vitoria De Oliveira Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Interditado(s): Gizelia Oliveira Santos Despacho: Vistos. Ante o exposto, considerando as razões do pedido e os documentos apresentados, Defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para decretar a interdição provisória de G.O.S. nomeando sua Curadora provisória J.V.D.O, com base nos arts.1.177 a 1.190 do CPC, devendo a mesma prestar o compromisso legal no prazo de lei. Intime-se o sr, Oficial de Justiça para se deslocar até o local informado às fls.18 com urgência, e fornecer um laudo circunstanciado. Oficiese a junta médica para fornecimento do laudo pericial. Procedam-se as formalidades de praxe. P.R.I. Cumpra-se. 0109305-96.2003.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Apensos: 2858490-3/2009 Autor(s): M. D. S. F. Advogado(s): Adriana Pinho Joazeiro Reu(s): M. C. F. Despacho: Vistos. Pelo exposto considerando as razões do pedido e a documentação aprsentada, julgo antecipadamente a lide deferindo no mérito o pedido constante na exordial, declarando desobrigado o autor M.D.S.F do pagamento da pensão alimentícia correspondente a 15% (quinze por cento) de seus vencimentos liquidos aos com respaldo no disposto no art.1.694 e seguintes do novo CC c/c com a Lei de Alimentos (5478/68). Custas na forma da lei. Oficie-se. P.R.I. 0049841-68.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Idney Nery Cardoso Advogado(s): Ana Vírginia Santos Borges de Souza DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 32 Reu(s): Carlos Alberto Caldas Borba Advogado(s): Paulo Roberto Teixeira Pimentel Despacho: Aguarde-se resultado do Agravo interposto. 0154298-59.2005.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Apensos: 1491476-4/2007 Autor(s): L. D. S. P. M. Advogado(s): Maria Eduarda Avelino Leitão Reu(s): R. S. M. Despacho: Vistos. Face documento às fls.33/33v, do presente processo, constata-se a averbação, no verso da certidão de casamento, da separação judicial do casal, ora requerente, devido à sentença prolatada, nos autos do processo n° 440531/2004, pela Juiza de Direito do Juizado Intinerante/Faculdades Jorge Amado. Por tal fato constata-se a perda do objeto da presente ação de separação judicial litigiosa em trâmite nesta 9ª Vara de Família. Face o exposto, determino o arquivamento dos autos. Procedam-se com as formalidades de lei. Dê-se baixa na distribuição. Arquive-se. P.R.I. 0017271-29.2008.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL Autor(s): J. A. P. N., C. M. A. P. Advogado(s): Antônio de Araújo Despacho: Vistos. Face publicação pelo DPJ, fls.29 e certidão de fls.30 as partes requerentes não se manifestaram até a presente data demonstrando assim o desinteresse pela causa, por tais motivos, determino o arquivamento dos autos sem resolução do mérito com base no art.267 inciso III do CPC. Sem custas. Após as formalidades de praxe, dê-se baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.R.I. 0177869-93.2004.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Requerente(s): Adelice Torres Borges De Barros Advogado(s): Cristiane Mesquita Brasil Requerido(s): Jaime Santos De Jesus Advogado(s): José Benedito Brasil Pinho Menor(s): Jaime Torres De Jesus, Itaruma Torres De Jesus Despacho: Fale a parte autora sobre os cálculos apresentados às fls.104/112. 0034254-21.1999.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Maria Das Dores Copque Do Bonfim Advogado(s): Fernanda Pedreira do Nascimento Carneiro e Outra Inventariado(s): Espolio De Albertino Alves Do Bonfim Despacho: Defiro o requerido às fls.127. Anote-se. Cumpra-se o que requer o Órgão da Procuradoria Estadual às fls.126v. 0008751-51.2006.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Marisa Maria Goncalves Chequer Advogado(s): Anhamona de Brito Reu(s): Espolio De Antonio Sergio Malizia Despacho: Cumpra-se o que requer o Órgão da Fazenda Pública às fls.105v. 0144891-58.2007.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): A. C. D. C. P. J. Representante(s): E. D. C. R. Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira Reu(s): A. C. D. C. P. Despacho: Anote-se o novo endereço da parte requerida fornecido às fls.35 e oficie-se como requerido. Audiência já designada. Intimem-se. 0167934-87.2008.805.0001 - Interdição Autor(s): M. C. A. P. Advogado(s): Viviane Paranhos Mendonça Interditado(s): R. N. P. Despacho: Vistos. Face a publicação pelo DPJ, fls.13 e certidão de fls.13v a parte requerente não se manifestou até a presente data demonstrando assim o desinteresse pela causa, por tais motivos, determino o arquivamento dos autos sem resolução do mérito com base no art.267 inciso III do CPC. Sem custas. Após as formalidades de praxe, dê-se baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.R.I. 0062777-67.2004.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 441312-1/2004 Autor(s): Adriano De Oliveira Carneiro Herdeiro(s): Maria Luiza Moreira Carneiro Advogado(s): Le}Oncio Orgando Dacal, Tereza Cristina de Oliveira Carneiro DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 33 Falecido(s): Espolio De Tatiana Carvalho Moreira Carneiro Despacho: J. Defiro o requerido no item 67. Cumpra-se com urgência e após voltem. 0112435-89.2006.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Maria Rejane Oliveira Lima Advogado(s): Gladys de Jesus Almeida de Lima Reu(s): Deusdeth Ramon Correia Moreira Despacho: Intime-se pessoalmente a parte autora para promover o andamento do feito em 48(quarenta e oito) horas. 0043059-79.2007.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Benedita Nascimento De Jesus Advogado(s): Maria da Conceição Farias Araújo Inventariado(s): Espolio De Antonio Francisco De Jesus Despacho: Intime-se pessoalmente a parte autora para promover o andamento do feito em 48(quarenta e oito) horas. 0142011-59.2008.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): Haendel Bonfim De Souza Advogado(s): Simone Cristina Figueiredo Pinto Reu(s): Alara Sampaio Da Silva Menor(s): Felipe Sampaio Silva De Souza Despacho: Por tudo quanto exposto, considerando as razões do pedido, os documentos apresentados e o parecer do Ilustre Representante do Ministério Público, o qual é parte integrante desta decisão, julgo procedente o pedido de fls.02/06, determinando que a pensão alimentícia a ser paga em favor de F.S.S.D.S, seja reduzida para o montante de 20%(vinte por cento) dos rendimentos liquidos do sr. H.B.D.S. Declaro desobrigado o autor a pagar o plano de saúde Golden Cross em favor do requerido, no entanto, determino que o autor deve reembolsar á genitora do menor o valor descontado no contra cheque da mesma a título de dependente do plano de saúde Planserv, com fulcro no art.1.694 e seguintes do CC. Oficie-se. Sem custas, vez que defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. P.R.I. 0044390-33.2006.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): M. D. C. S. F. Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira Interditado(s): J. C. S. F. Despacho: Vistos. Por tudo quanto exposto, acolho o pleito e Decreto a interdição de J.C.S.F., dispensando a especialização de hipoteca legal, nomeando sua Curadora M.D.C.S.F., bom base nos arts.1.177 a 1.190 do CPC, devendo a mesma prestar o compromisso legal no prazo de lei. Procedam-se com as formalidades de praxe, na forma da lei. Sem custas, vez que defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. P.R.I. 0029687-58.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Iasmim Vitoria Bomfim Dos Santos, Edvaldo Costa Dos Santos, Norma Maria Lima Bonfim Advogado(s): Alexandre Francisco Orreda Braga de Almeida Despacho: Pelo exposto, considerando as razões do pedido, os documentos apresentados e o parecer do Ilustre Representante do Ministério Público, o qual é parte integrante desta decisão, homologo por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes ás fls.02/07, para declarar o sr. E.C.D.S. obrigado a pagar a pensão alimentícia à filha I.V.B.D.S e para regulamentar o direito de visitas e a guarda da mesma, nos termos do acordo de fls.02/07. Sem custas, vez que defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Oficie-se. P.R.I. 0148520-40.2007.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): A. A. A. B. Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Interditado(s): J. A. A. B. Despacho: Vistos. Por tudo quanto exposto, acolho o pleito e Decreto a interdição de J.A.A.B, dispensando a especialização de hipoteca legal, nomeando seu Curador A.A.A.B, com base nos artigos 1.177 a 1190 do CPC, devendo o mesmo prestar o compromisso legal no prazo de lei. Procedam-se com as formalidades de praxe, na forma da lei. Sem custas, vez que defiro o pedido de assistência judiciária grtuita. P.R.I. 0109844-28.2004.805.0001 - REVISAO DE PENSAO Autor(s): E. R. G. C., J. R. G. C., R. R. G. C. Advogado(s): Vanesca Freitas Bispo, Wagner Bemfica Araújo Reu(s): N. R. C. Despacho: Por tudo quanto exposto, considerando as razões do pedido, os documentos apresentados e o parecer do Ilustre Representante do Ministério Público, o qual é parte integrante desta decisão, julgo procedente o pedido de fls.02/05, determinando que a pensão alimentícia a ser paga em favor de J.R.G.C. e R.R.G.C., seja majorado para o montante de de 30%(trinta por cento) dos rendimentos liquidos do sr. N.R.C. com fulcro no arts.1.694 e seguintes do CC. Oficie-se. Sem custas, vez que defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. P.R.I. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 34 0150242-41.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): Amelia Rosa Pugliesi De Lacerda Advogado(s): Luiz Humberto Agle Filho Interditado(s): Marta Maria Pugliesi De Lacerda Despacho: Vistos. A.R.P.D.L, qualificado na inicial por seu Representante legalmente habilitado, requereu a presente ação de Interdição de M.M.P.D.L, também identificado nos autos, alegando que a mesma é portadora de distúrbio mental, sob alegação de incapacidade de reger sua pessoa e a própria vida. Por tais motivos e documentação apresentados Decreto a Interdição de M.M.P.D.L. nomeando sua Curadora A.R.P.D.L, com base nos arts.1.177 a 1.190 do CPC, devendo a mesma prestar o compromisso no prazo legal, prazo de lei. Em obediência ao comando do art.1.184 do CPC e do art.12, III do CC. Inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Procedamse com as formalidades de praxe, na forma da lei. P.R.I. 0106896-74.2008.805.0001 - GUARDA DE MENOR Autor(s): E. P. D. L., A. M. D. O. L. Em Favor De(s): E. D. C. L. Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho Reu(s): V. R. D. C. Despacho: Ante o exposto, considerando as razões do pedido, que visa preservar a melhor situação de bem-estar do menor, os documentos apresentados e o parecer do Ilustre Representante do Ministério Público, o qual é parte integrante desta decisão, julgo procedente o pedido para conceder a guarda da menor E.D.C.L, em favor de E.P.D.L e A.M.D.O.L, nos termos do art.33 e seguintes do ECA. Deixo de condenar no pagamento das custas processuais por deferir o pedido de justiça gratuita. Procedam-se com as formalidades de praxe. P.R.I. 0029415-35.2008.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Joao Batista Dos Santos Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues Despacho: Cumpra-se o que requer o Órgão da Fazenda Pública às fls.32.(fale o autor) 0152803-38.2009.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): Antonio Luiz Pereira Da Silva Advogado(s): Rosemeire Dalva Santana Almeida Reu(s): Marcia Virginia De Almeida Felix Silva Advogado(s): Vanusca da Silva Santana Despacho: Fale a parte autora sobre a contestação apresentada de fls.32/42. 11ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL. JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS DEFENSOR: MILTON RIBEIRO DOS ANJOS ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES Expediente do dia 30 de junho de 2010 0109539-73.2006.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Elias Carlos De Jesus Santos Advogado(s): Firmiane Venancio do Carmo Sauza Reu(s): Ivanice Pires Da Silva Advogado(s): Everaldo Bispo Despacho: " Intime-se as partes para apresentar seus memoriais, no prazo comum de 10(dez) dias." 0163428-05.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): Giovanna Da Silva Lima Representante(s): Gilmaria Da Conceicao Silva Advogado(s): Rosemar Smera Batista Requerido(s): Gilson Dos Santos Lima Advogado(s): Mouzar Santos A. Cardoso Despacho: " Intime-se as partes para apresentar suas razões finais, no prazo comum de 10(dez) dias." 0087154-63.2008.805.0001 - REVISAO DE PENSAO Autor(s): B. M. P. C. D. S. Advogado(s): Sabrina Moreira Batista Reu(s): J. C. D. S. Advogado(s): Maria Cristina M. Martins Despacho: " Intime-se o acionado para comprovar a relação de emprego com a empresa SUPRIR." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 35 0188020-79.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Clecia Santana De Jesus Representante(s): Luciane De Santana Ferreira Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa Reu(s): Solemar Ferreira De Jesus Despacho: " Intime-se as partes para apresentar suas razões finais, no prazo comum de 10(dez) dias." 0038819-76.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Camile Vitoria Santos De Jesus, Adilene Da Silva Dos Santos Advogado(s): Paula Emanuella de Freitas Nunes Despacho: " Intime-se a requerente para promover a habilitação da herdeira da falecida no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção." 0151537-16.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Carlos Alberto Feitosa Santos Advogado(s): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda Reu(s): Joao Vitor Dos Anjos Feitosa Santos Advogado(s): Sérgio Ramos Representante Do Réu(s): Claudenice Menezes Dos Anjos Despacho: " Intime-se as partes para apresentar suas razões finais, no prazo comum de 10(dez) dias." 0059541-34.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Gabriela Dos Santos Oliveira Alves Advogado(s): Clecia Souza Moura, Maria da Conceição dos Santos Reu(s): Ednilson Alves Despacho: " Intime-se as partes para apresentar suas alegações finais, no prazo comum de 10(dez) dias." 0161708-03.2007.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): P. C. V. G. Advogado(s): Daniele da Hora Santana, Ivânea Costa Carneiro Reu(s): J. D. A. G. Advogado(s): Aujoncio Menezes Queiroz Despacho: " Intime-se as partes para apresentar suas razões finais, no prazo de 10(dez) dias." 0073297-47.2008.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): Ricardo Sanches Advogado(s): Naiara de Sousa Sá Barreto Reu(s): Bruna Athide Sanches, Ledilce Almeida Athaide Advogado(s): Paulo Henrique Kunrath Despacho: " Determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça." 0048996-02.2009.805.0001 - Separação de Corpos Autor(s): Paulo Guilherme Tavares Santiago Advogado(s): Aderaldo Mayer da Silveira Neto Reu(s): Angela Cristina Garrido Nery Falcao Despacho: " Intime-se o autor para falar sobre a contestação às fls. 22/26 no prazo de 10(dez) dias." 0126936-43.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Zaion Caled Barbosa Amaral, Jemima Caled Barbosa Amaral Representante(s): Menelaide Dos Santos Barbosa Advogado(s): Milene Costa Miranda Reu(s): Adelmo Amorim Amaral Despacho: " Intime-se a parte autora para ter ciência da justificativa de fls. 34/46." 0053062-25.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Iva Rodrigues Dos Santos Advogado(s): Denise da Silva Lima Reu(s): Laiane Nascimento Santos Despacho: " Intime-se as partes para apresentar suas razões finais, no prazo comum de 10(dez) dias." 0136067-42.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Dandara De Almeida Santana Advogado(s): Márcio Cunha Dória Reu(s): Getulio Soares Santana Sentença: "DANDARA DE ALMEIDA SANTANA e GETULIO SOARES SANTANA, já qualificados nos autos, acima mencionados, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 36 da AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR DE PROVISIONAIS,ajustaram a presente transação da seguinte forma: Acordaram que o genitor em favor da sua filha DANDARA DE ALMEIDA SANTANA, a título de Pensão alimentícia, contribuirá com o valor de 3 salários mínimos mensal , que deverá ser pago até o dia 10 de cada mês mediante depósito na conta corrente da Alimentanda, que perdurará até que esta conclua os seus estudos acadêmicos, ou até a idade de 24 anos. Havendo abandono dos estudos pela alimentada, o dever do alimentante cessará. Cada parte arcará com os pagamentos dos honorários dos seus respectivos advogados.O Ministério Público Estadual, manifestou-se favoravelmente a homologação do acordo fls.31/32. Diante da manifestação espontânea dos requerentes, preservado os direitos da requerente, HOMOLOGO O ACORDO, para que produza seus necessários efeitos legais e jurídicos, com fulcro no art. 269, III, do Código de Processo Civil.P.R.I.Sem Custas." Salvador, 21 de junho de 2010 OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 14/07/2010: 0045962-82.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Edivanda Da Silva Souza Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira Interditado(s): Luiz Carlos Souza Da Silva Despacho: HORÁRIO: 09:15 0028786-90.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Maria Marinalva De Jesus Oliveira Advogado(s): Renato Souza Santana Interditado(s): Adalardo Barbosa De Jesus Despacho: HORÁRIO: 09:20 0040635-59.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Nair Lopes Da Silva Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Interditado(s): Clodoaldo Dos Santos Despacho: HORÁRIO: 09:10 OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 21/07/2010: 0009536-71.2010.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): Pedro Roberto Reis Dos Santos Advogado(s): Gerson Santos Souza, Sergio Souza Matos Reu(s): Creuza Dos Santos Reis Advogado(s): Niamey Karine Almeida Araujo Despacho: HORÁRIO: 15:30 0162027-97.2009.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): Telma Lucia Da Silva Santos Advogado(s): Maria Gualberto Dantas Reu(s): Djalma Marciano Dos Santos Advogado(s): Vanesca F. Bispo, Epifanio Dias Filho Despacho: HORÁRIO: 14:00 0078327-29.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Ester Raquel Da Silva Costa Ribeiro Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): Marcos Leite Ribeiro Despacho: HORÁRIO: 15:00 0107383-10.2009.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): Alexsandra De Souza Ramos Barbosa Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): Joilson Salomao Barbosa Despacho: HORÁRIO: 16:30 O PROCESSO ABAIXO ESTÁ COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 22/07/2010: 0101522-43.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Karen Laissa Conceicao Batista Representante Do Autor(s): Lais Conceicao Batista Advogado(s): Miguel de Souza Carneiro Reu(s): Sergio Teles Das Neves Advogado(s): Kátia Maria B. Velleso Ramos Despacho: HORÁRIO: 14:00 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 37 14ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ(A) DE DIREITO: DR(A) MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DR(A) SUELY REQUIÃO/Mª ISABEL RODRIGUES DE OLIVEIRA VILELA DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): ANTONIO RUY PINTO PROCURADOR DA FAZ. PUBLICA ESTADUAL: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA Expediente do dia 30 de junho de 2010 0098305-94.2006.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): W. S. R. Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira Interditado(s): R. R. R. Despacho: AO MP. 0052875-03.1998.805.0001 - ALVARA Autor(s): Maria Angelica Da Silva Fiuza Advogado(s): Rogerio Ataide Caldas Pinto Despacho: OBSERVA-SE QUE A QUESTÃO DE MÉRITO FOI ENFRENTADA NA DECISÃO DE FLS. 18, SENDO O ALVARÁ DEVIDAMENTE EXPEDIDO (FLS. 19) SÓ RESTANDO AGORA O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. 0049992-97.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Apensos: 2628702-4/2009 Autor(s): Isabela Ribeiro Passos Representante(s): Maria Cristina Da Rocha Ribeiro Advogado(s): Dp Reu(s): Paulo Sergio Passos Vieira Advogado(s): Márcio Jorge Ferreira Carneiro, Pedro de Mello Cintra Despacho: Redesignava nova audiência para 13 de setembro de 2010, às 15:00 horas, determinando que se oficie o Juízo deprecado para que informe se houve a citação e, em caso negativo, se proceda nova citação/intimação, inclusive, por se tratar de funcionário da Justiça Estadual, em exercício no Juízo Deprecado. 0023154-83.2010.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Marcio Sergio Batista Aragao, Camilla Flavia Cerussi, Ana Beatriz Cerussi Aragao Advogado(s): Crisnanda Tedesco Marques Despacho: APÓS AS CERTIFICAÇÕES DE PRAXE, ARQUIVEM-SE. 0063594-58.2009.805.0001 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa Em Favor De(s): Robson Bispo De Carvalho Requerente(s): Edvaldo Bispo De Carvalho Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Despacho: AO MP. 0026874-58.2010.805.0001 - Separação Consensual Autor(s): Manoel Guimaraes Soares Advogado(s): Pedro Barachisio Lisboa Reu(s): Barbara Maria Da Costa Soares Despacho: AO MP. 0157982-84.2008.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Iran Dos Santos De Carvalho Reu(s): Marcia Regina Pereira De Carvalho Despacho: À SERVENTUÁRIA RESPONSÁVEL PARA RELACIONAR A OCORRÊNCIA ACIMA INFORMADA EM CASOS ANÁLOGOS ENCAMINHADOS AO PAD JÁ INSTALADO BEM COMO REDISTRIBUIR O MANDADO PARA O URGENTE CUMPRIMENTO, OFICIANDO-SE O DEPRECADO. 0112880-78.2004.805.0001 - ALVARA Autor(s): Maristela Rodrigues Santos Nogueira, Filipe Rodrigues Santos, Evelin Larissa Rodrigues Santos Nogueira Advogado(s): André Pacheco Rangel Despacho: AOS CÁLCULOS APÓS HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS INTERESSADOS. 0078353-61.2008.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Jose Andrade Herdeiro(s): Celia Andrade Monteiro DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 38 Advogado(s): Adriano Ferreira Batista de Souza, Frederico Augusto Valverde Oliveira, Elenita de Quadros Sampaio Espólio(s): Espolio De Maria Monteiro Andrade Advogado(s): Pedro Burgos Soares Neto Despacho: Intime-se o inventariante para, no prazo de cinco dias, dar andamento ao feito, cumprindo as determinações judiciais e legais que lhe competir, sob pena de remoção. Inocorrendo manifestação do inventariante no prazo assinalado, após as certificações de praxe, intimem-se os interessados integrantes do rol do art. 988, do CPC, indicados ou habilitados nos autos (Ex. Cônjuge, herdeiros, cessionários), para que manifestem a preferência na nomeação de inventariante. Conste do mandado que a omissão implicará custo com a nomeação de inventariante dativo, que será debitado ao espólio, ficando este passível de alienação de bens. Cumpra-se, ficando intimado também os advogados habilitados nos autos. 0055408-03.1996.805.0001 - INVENTARIO Herdeiro(s): Luiz Carlos Dos Santos Caldas, Margareth Lucia Dos Santos Caldas Inventariante(s): Odete Dos Santos Caldas Advogado(s): Jose Gomes Pimentel Filho Inventariado(s): Espolio De Ricardino Pereira Caldas Despacho: EXPEÇAM-SE OFÍCIOS PARA QUANTIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS. APRESENTE-SE PROPOSTA DE PARTILHA E INFORME-SE DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL E ACIONAMENTO JUDICIAL. 0011587-89.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Katia Maria Duran Paranhos Martinez Herdeiro(s): Luis Alberto Silveira Paranhos Martinez, Victor Duran Paranhos Martinez, Vinicius Duran Paranhos Martinez Advogado(s): Anna Lucia Augusto dos Santos Veras Reu(s): Espolio De Alberto Paranhos Martinez Despacho: RETORNARAM INDEVIDAMENTE. CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 45. 0160747-91.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Jonaldo Falcao Cardoso Gomes, Josenilda Gomes Guimaraes, Arnaldo Cardoso Gomes e outros Herdeiro(s): Josinete Falcao Gomes Alves, Josete Falcao Itaparica Advogado(s): Marcia Margarida Nunes da Silva Martins Reu(s): Espolio De Arnaldo Cardoso Gomes Despacho: NOMEIO JOSENILDA GOMES GUIMARÃES INVENTARIANTE, INTIME-SE PARA PRESTAR COMPROMISSO E APRESENTAR AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. APÓS, CITEM-SE OS HERDEIROS NÃO HABILITADOS BEM COMO A MEEIRA. 0139867-25.2002.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Nair Leite De Oliveira Herdeiro(s): Misael Dias Do Nascimento, Mariano Dias Do Nascimento, Marilda Dias Do Nascimento e outros Advogado(s): Aldeisa Fontes Monteiro Inventariado(s): Espolio De Manoel Dias Do Nascimento Despacho: CUMPRA-SE O DESPACHO INICIAL, CITANDO-SE OS HERDEIROS NÃO HABILITADOS. 0129265-62.2008.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Maria Cristina Meirelles Cancio Advogado(s): Carlos da Silva Mega Inventariado(s): Espolio De Almerinda Lidia De Araujo, Angelina Passos De Araujo Despacho: Intime-se o inventariante para, no prazo de cinco dias, dar andamento ao feito, cumprindo as determinações judiciais e legais que lhe competir, sob pena de remoção. Inocorrendo manifestação do inventariante no prazo assinalado, após as certificações de praxe, intimem-se os interessados integrantes do rol do art. 988, do CPC, indicados ou habilitados nos autos (Ex. Cônjuge, herdeiros, cessionários), para que manifestem a preferência na nomeação de inventariante. Conste do mandado que a omissão implicará custo com a nomeação de inventariante dativo, que será debitado ao espólio, ficando este passível de alienação de bens. Cumpra-se, ficando intimado também os advogados habilitados nos autos. 0138195-35.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Anaide Mota Silva Advogado(s): Marcia Ribeiro Reis de Souza Reu(s): Espolio De Liege Da Silva Santos Despacho: Intime-se o inventariante para, no prazo de cinco dias, dar andamento ao feito, cumprindo as determinações judiciais e legais que lhe competir, sob pena de remoção. Inocorrendo manifestação do inventariante no prazo assinalado, após as certificações de praxe, intimem-se os interessados integrantes do rol do art. 988, do CPC, indicados ou habilitados nos autos (Ex. Cônjuge, herdeiros, cessionários), para que manifestem a preferência na nomeação de inventariante. Conste do mandado que a omissão implicará custo com a nomeação de inventariante dativo, que será debitado ao espólio, ficando este passível de alienação de bens. Cumpra-se, ficando intimado também os advogados habilitados nos autos. 0003993-24.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Maria Jose De Lacerda Lima Herdeiro(s): Fernanda De Lacerda Lima, Antonio Fernando Burgos Lima Filho, Poliana De Lacerda Lima DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 39 Advogado(s): Sarita Mabel de Andrade Bastos Reu(s): Espolio De Antonio Fernando Burgos Lima Despacho: INTIME-SE A INVENTARIANTE, PESSOALMENTE, PARA APRESENTAR PLANO DE PARTILHA AMIGÁVEL. 0127274-17.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ronaldo José De Almeida, Leila Maria Biondi Almeida Advogado(s): Ronaldo José de Almeida Reu(s): Andreya Maria Almeida, Paulo Ribeiro Leite Neto, Lara Maria Biondi Leite Despacho: AO PROJETO FAMÍLIA PARA PROCEDER O ESTUDO SOCIAL DO CASO. 0006544-45.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Fabiana Ferreira De Souza, Sharles Souza Da Silva Advogado(s): Edmilson Ferreira dos Santos Despacho: AO MP. 0173773-93.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Milena Conceiçao Dos Santos, Rosangela Francisca Conceicao Dos Santos Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): Denilson Martins Ribeiro Despacho: Intimação da parte autora, pssoalmente, para se manifestar, no prazo de 48 horas, sobre o interesse no prosseguimento do processo, cumprindo a determinação de fls., sob pena de extinção do processo, prazo de cinco dias. 0002691-62.2006.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Marina Carvalho Bahia Advogado(s): Adriano Muricy da Silva Nossa Inventariado(s): Espolio De Gilberto Machado Bahia Advogado(s): Jose Carlos Affonso dos Santos Despacho: LAVRE-SE TERMO DE ADJUDICAÇÃO DO BEM IMÓVEL À CESSIONÁRIA, INTIMANDO-SE EM SEGUIDA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. AO INVENTARIANTE PARA INFORMAR COMO SERÁ PARTILHADO O AUTOMÓVEL (FLS. 77). 0080821-08.2002.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Jean Gaston Lima Humbert Advogado(s): Luciana Maria Minervino Lerner Inventariado(s): Espolio De Georges Louis Humbert Despacho: AO CARTÓRIO PARA QUE INFORME QUANDO FOI DELIBERADO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. APÓS, INTIME-SE O EMBARGANTE PARA QUE INFORME SE O IMÓVEL FOI VENDIDO. EM CASO POSITIVO QUE SE FAÇA A DEVIDA PRESTAÇÃO DE CONTAS. 0014518-07.2005.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): M. A. S. S. Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro Reu(s): M. X. S. Despacho: PROCEDA-SE COMO DE PRAXE INTIMANDO-SE PARA PAGAMENTO, POR EDITAL. EM CASO NEGATIVO, ENCAMINHE-SE PARA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. 0125243-24.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Ujacir Antonio Soares Cirne, Espolio De Reacyr Mascarenhas Cirne Advogado(s): Maurício Raimundo Pinheiro da Silva Reu(s): Espolio De Maria De Lourdes Soares Cirne Despacho: OFICIE-SE PARA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES PARA ESTE JUÍZO. CITEM-SE OS HERDEIROS INTERESSADOS. 0034802-94.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Marina Martins Dos Santos Herdeiro(s): Ala Martins Dos Santos, Alane Martins Dos Santos, Elaine Martins Dos Santos e outros Advogado(s): Laise de Carvalho Leite Reu(s): Espolio De Justino Martins Dos Santos Despacho: LANCE-SE A PARTILHA NOS AUTOS. 0167110-02.2006.805.0001 - ALVARA Autor(s): Carlos Jose Santos De Andrade Advogado(s): Leonardo de Souza Reis Despacho: INTIMADO PESSOALMENTE O AUTOR NÃO CUMPRIU O QUANTO DETERMINADO. INTIME-SE, ATRAVÉS ADVOGADO PARA CUMPRIMENTO DO DESPACHO DE FLS. 22 E INTIMAÇÃO DE FLS. 29. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 40 0113562-91.2008.805.0001 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Apensos: 2258913-6/2008, 2479166-1/2009 Autor(s): Claudio Bastos Lopes Advogado(s): Maria Leonor Povoas de Aguiar, Mariana Helena Oliveira Reu(s): Erica Cardoso Chinait Advogado(s): Camila Maria Queiroz de Castro, Fernando Mario Pires Daltro, Fernando Mário Pires Daltro Júnior, Rodrigo Soares Brandão, Simone Teixeira de Castro Daltro Despacho: CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 380V, INTIMANDO-SE O PERITO DO JUÍZO, O BEL. IGOR BATISTA. INTIMESE O AUTOR PARA DEPOSITAR 50% DO VALOR DO PRODUTO DA VENDA DO IMÓVEL INDICADO E, AINDA, PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 383/389 E DOCUMENTOS. 0060878-97.2005.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): J. A. D. C. G. Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira Interditado(s): M. J. D. C. G. Despacho: Intime-se o(a) Autor(a), pessoalmente, para, no prazo de 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, suprindo as faltas, sob pena de extinção do processo, conforme Art. 267, III, CPC. Expediente do dia 01 de julho de 2010 0041534-33.2005.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS Apensos: 1010347-0/2006 Autor(s): D. J. L. D. M. Representante(s): P. G. S. D. M. Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira, Naise Habib de Mello, Alan Rodrigues Sampaio, Annelise T. V. Ribeiro Reu(s): L. S. D. M. Despacho: DE ORDEM: INTIMAR ADVOGADO PARA DEVOLUÇÃO DO PROCESSO. 0048440-34.2008.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL Autor(s): P. S. D. P. M., C. D. J. M. Advogado(s): Thelma de Araújo Mendes 0192219-81.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): J. P. D. O. Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues Reu(s): F. P. S. S. D. O., F. S. S. D. O. 0021784-21.2000.805.0001 - DECLARATORIA Apensos: 14000751314-0 Autor(s): Elieci Guerra Lima Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira Reu(s): Luis Carlos Dos Santos 0075716-16.2003.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL Autor(s): D. S. S., F. V. S. 0092795-95.2009.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Silvana De Araujo Santos Pinto, Antonio Cesar Brandao Pinto Advogado(s): Rodrigo Prata Almeida Rebelo de Matos 0101849-95.2003.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): B. D. M. A. Advogado(s): Adelaide Christine de Vasconcelos Rodrigues Silva Reu(s): V. R. B. D. D. M. 0058289-30.2008.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): L. M. M. Representante(s): L. D. S. M. Advogado(s): Maria Luiza Nogueira Cavalcanti Reu(s): O. D. S. M. 0069964-24.2007.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): A. M. V. G. Advogado(s): Annelise Thereza Vasconcelos Ribeiro Reu(s): M. J. N. G. 0144244-39.2002.805.0001 - PRESTACAO ALIMENTICIA 0028945-68.1989.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): Josenilton Bispo Dos Santos, Joselito Bispo Dos Santos, Elizangela Bispo Dos Santos Representante(s): Rosilda Trindade Dos Santos Reu(s): Jose Bispo Dos Santos 0160073-21.2006.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL Autor(s): A. A. H., L. B. H. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Advogado(s): Polyana Andrade Ferraz Silva 0105891-27.2002.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): M. I. D. S. S. D. S. Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Reu(s): F. D. S. 0112691-08.2001.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): A. D. S. C. Reu(s): B. S. C. 0103744-28.2002.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 14003978067-5 Autor(s): M. D. P. O. D. C., L. O. D. C. Reu(s): E. S. D. C. 0126438-78.2008.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): Iran Guimaraes De Souza Advogado(s): Marianna Oliveira Augusto Reu(s): Paula Christiane De Morais Guimaraes De Souza Menor(s): Laís Moraes Guimarães De Souza, Marina Moraes Guimarães De Souza 0065542-40.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): A. M. D. S. S. P., I. M. D. S. S. P. Representante(s): V. M. D. S. Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): G. S. S. P. 0009301-90.1999.805.0001 - ALIMENTOS Requerente(s): G. R. D. S. Requerido(s): J. D. J. S. Menor(s): J. R. S. 0104806-93.2008.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): L. C. D. A. Representante(s): C. R. D. J. Advogado(s): Walmary Dias Pimentel Reu(s): V. S. D. A. 0181288-82.2008.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Edson Costa Dos Santos, Edivalmira Maria Nascimento Dos Santos Advogado(s): Dan Christinan do Carmo Silva 0013535-08.2005.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): M. D. C. S. Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder Interditado(s): L. D. C. S. 0067610-31.2004.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 2831880-8/2009 Autor(s): C. D. D. S. Representante(s): S. L. P. D. Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça Reu(s): C. C. D. S. 0172646-91.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): A. L. T. S. Representante(s): J. L. T. O. Advogado(s): Analeide Leite de Oliveira Accioly Reu(s): S. D. J. S. 0176836-63.2007.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 2327632-9/2008 Autor(s): J. D. O. B. Representante(s): L. S. D. O. Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): J. J. D. S. B. 0119111-58.2003.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Nivia Dantas Da Silva Borges, Crispim Borges Em Favor De(s): Maria Paula Bispo Dos Santos Borges Advogado(s): Ubiratan Jorge Marques da Cruz Reu(s): Paulo Ricardo Dantas Da Silva Borges, Isabel Cristina Bispo Dos Santos 0080831-13.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): A. S. F., M. S. F. Representante(s): Z. D. C. S. F. Advogado(s): Murilo Santos Gomes Reu(s): A. D. C. F. Cad. 2 / Página 41 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 0131128-58.2005.805.0001 - HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS Requerente(s): Maria Luiza Soares Costa, Jose Raimundo Sousa Costa, Luciana De Sousa Soares Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho 0031360-62.2005.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): R. B. D. S. Representante(s): R. J. B. Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho Reu(s): A. S. D. S. 0081136-07.2000.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): V. R. F. D. R. Representante(s): A. D. R. F. D. R. Reu(s): F. R. S. D. R. 0112433-95.2001.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): C. S. D. M. Representante(s): C. C. R. S. Advogado(s): Ricardo Ribeiro de Almeida Reu(s): A. A. D. M. 0128028-32.2004.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): T. M. J. N. Representante(s): J. J. A. Advogado(s): Astolfo Santos Simões de Carvalho Reu(s): F. D. J. N. 0133839-65.2007.805.0001 - OUTRAS Apensos: 2280659-8/2008 Autor(s): Juraci Rosa Reboucas Advogado(s): Patricia Cleia Pereira Batista Reu(s): Maria Eliana Alves Reboucas 0160996-76.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Juraci Rosa Reboucas Advogado(s): João Cerqueira Teixeira Neto Reu(s): Caio Vinicio Alves Reboucas 0104848-89.2001.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL Autor(s): D. C. B. D. S. P., E. A. M. P. 0193089-92.2008.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Alex De Oliveira Coelho, Rebeca Mansur Machado Advogado(s): Tatianne de Oliveira Coelho 0062645-73.2005.805.0001 - CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO Apensos: 1861099-4/2008 Autor(s): Eduardo Tisano Advogado(s): Eduardo Pombinho da Silva, Ingrid Freire Moreno Reu(s): Fernanda De Oliveira Cajazeira Tisano 0062645-73.2005.805.0001 - CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO Apensos: 1861099-4/2008 Autor(s): Eduardo Tisano Advogado(s): Eduardo Pombinho da Silva, Ingrid Freire Moreno Reu(s): Fernanda De Oliveira Cajazeira Tisano 0157334-41.2007.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL Autor(s): E. C. D. O., N. S. R. D. O. Advogado(s): Lívia Nascimento do Amaral Serra 0092797-70.2006.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Apensos: 1490577-4/2007 Autor(s): M. M. L. Advogado(s): Diana Protásio da Veiga Reu(s): S. P. D. A. L. 0091035-24.2003.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 359815-7/2004 Autor(s): M. L. R. T. Advogado(s): Henrique Santos Messias de Figueiredo Reu(s): E. T. D. C. 0020442-33.2004.805.0001 - EXCECAO Excipiente(s): Maria Luiza Ribeiro Teixeira Advogado(s): Henrique Santos Messias de Figueiredo Excepto(s): Expedito Teixeira De Carvalho 0176222-24.2008.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Fernando Jose Almeida De Souza Cad. 2 / Página 42 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Advogado(s): Rafael Henrique de Andrade Cezar dos Santos Reu(s): Eloisa Maria Dos Reis Souza 0056157-34.2007.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL Autor(s): E. S. D. R., T. S. D. R. Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos 0013998-81.2004.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 664987-1/2005, 745661-1/2005 Autor(s): V. S. M. Representante(s): S. L. S. Reu(s): V. L. M. 0106075-17.2001.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Apensos: 14003046088-9 Autor(s): B. V. C. Representante(s): A. M. C. Reu(s): V. D. A. F. 0187337-76.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Apensos: 2326089-9/2008 Autor(s): K. C. D. O. E. S. Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa Reu(s): Z. D. C. E. S. F. 0166786-75.2007.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL Autor(s): M. C. B. N., D. L. D. R. S. N. Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva 0112656-04.2008.805.0001 - TUTELA Autor(s): C. F. F. D. S. Advogado(s): Manoel Boulhosa Gonzalez Assistido(s): J. S. S. Despacho: AUTOS DEVOLVIDOS AO SECAPI. 0110779-97.2006.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Pedro Renda Advogado(s): Deraldo Barbosa Brandão Filho, Alexandre Franco Queiros Arrolado(s): Espolio De Helena Francisca Santos Despacho: DE ORDEM:INTIMAR O ADVOGADO PARA DEVOLVER O PROCESSO. 0019942-98.2003.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): J. V. C. L. Representante(s): M. I. R. C. Reu(s): R. A. D. S. L. 0090904-73.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Benkion Ferreira Dos Santos Advogado(s): Maria Helena Mattos de Castro Reu(s): Ana Lucia Silva Sales 0179254-37.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Caua Ferreira Dos Santos Gomes Representante(s): Tatiane Ferreira Dos Santos Advogado(s): Luis Carlos Ribeiro Reu(s): Linsmar Ramos Gomes 0007206-72.2008.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL Autor(s): J. R. D. C. G., C. D. P. G. Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro 0093095-91.2008.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): I. S. M. Representante(s): J. D. S. S. Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Reu(s): R. D. S. M. 0035271-78.1988.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): M. J. D. S. O. Reu(s): C. O. 0068205-06.1999.805.0001 - INTERDIÇÃO Apensos: 997595-8/2006 Autor(s): I. S. D. S. Interditado(s): I. P. C. D. S. 0185049-24.2008.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Jucelia Ferreira Santos, Jose Domingos Barbosa Rodrigues Cad. 2 / Página 43 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 44 Advogado(s): Felipe Guimarães Silva 0009381-73.2007.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL Autor(s): A. L. M. B. P., O. P. F. Advogado(s): Alexandre Peixoto Gomes 0104429-64.2004.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): A. I. N. D. S. Representante(s): J. D. N. Advogado(s): Gianna Gerbasi Sampaio Almeida de Morais Reu(s): A. C. D. S. 0131442-09.2002.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Fatima Mendes De Jesus Herdeiro(s): Raissa De Jesus Oliveira, Fabiana De Jesus Oliveira, Gevenildes Silva De Oliveira e outros Representante(s): Maria Dulce Da Silva Advogado(s): Marcia Miguez Gonzalez Inventariado(s): Espolio De Gerson Bispo De Oliveira 0077025-48.1998.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): A. M. B. Advogado(s): Marcel Brito de Souza Reu(s): C. J. P. Q. 0087646-07.1998.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Apensos: 14001816760-5 Autor(s): J. P. D. A. Reu(s): M. D. G. D. J. D. A. 0021376-30.2000.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): G. D. C. D. S. Reu(s): M. M. D. S. T. Despacho: AUTOS DEVOLVIDOS AO SECAPI. 0114568-36.2008.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL Apensos: 3136364-3/2010 Autor(s): L. S. D. M. R., I. C. D. O. M. Advogado(s): Priscilla Magalhães Vargas Despacho: AUTOS DEVOLVIDOS AO SECAPI. 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA TITULAR: BELA. AIDÊ OUAIS JUÍZA SUBSTITUTA: BELA. MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA ESCRIVà SUBSTITUTA: IRACEMA C. DE FREITAS BATISTA REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL:DR. ÉLDER VERÇOSA E OUTROS REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL: DRA. CRISTIANE NOLASCO E OUTROS Expediente do dia 07 de junho de 2010 0010208-46.1991.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPIO DE SALVADOR FRANCISCO XAVIER DOS SANTOS COSTA - BAR E RESTAURANTE (BAR DO CHICO) Sentença: S E N T E N Ç A Vistos etc., A presente ação de execução foi autuada em 23/04/1991, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de Cr$ 17.594,11 (dezessete mil, quinhentos e noventa e quatro cruzeiros e onze centavos) - de antigo padrão monetário. Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado desde 11/06/1991, face à inércia do (a) mesmo (a) que deixou de requerer as providências que poderiam ter sido adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito. Este sucinto relatório é bastante. Decido. Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de duração do processo. A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na causa" - (RSTJ 54/129). Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 45 sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo: -I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339). - II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179). Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiça, se bem refletida, também tem aplicação direta ao presente caso. No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário. Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) FRANCISCO XAVIER DOS SANTOS COSTA - BAR E RESTAURANTE (BAR DO CHICO), determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição. Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC. Sem custas e honorários. Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO. Publique-se. Arquive-se cópia autenticada. Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão. Salvador - Bahia, 30 de novembro de 2009 Bela. AIDE OUAIS Juíza de Direito Titular 0000700-76.1991.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Municipio de Salvador Francisco João de Oliveira Sentença: S E N T E N Ç A Vistos etc., A presente ação de execução foi autuada em 08/01/1991, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de Cr$ 28.784,83 (vinte oito mil setecentos e oitenta e quatro cruzeiros e oitenta e três centavos) - de antigo padrão monetário. Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado desde 07/01/1991, face à inércia do (a) mesmo (a) que deixou de requerer as providências que poderiam ter sido adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito. Este sucinto relatório é bastante. Decido. Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de duração do processo. A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na causa" - (RSTJ 54/129). Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo: -I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 46 PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339). - II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179). Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiça, se bem refletida, também tem aplicação direta ao presente caso. No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário. Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) FRANCISCO JOÃO DE OLIVEIRA, determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição. Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC. Sem custas e honorários. Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO. Publique-se. Arquive-se cópia autenticada. Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão. Salvador - Bahia, 30 de novembro de 2009 Bela. AIDE OUAIS Juíza de Direito Titular 0004482-28.1990.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Municipio de Salvador Francisco de Almeida Saraiva Sentença: S E N T E N Ç A Vistos etc., A presente ação de execução foi autuada em 09/03/1990, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de NCZ$ 0,11 (onze centavos) - de antigo padrão monetário. Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado há mais de 19 anos, face à inércia do (a) mesmo (a) que deixou de requerer as providências que poderiam ter sido adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito. Este sucinto relatório é bastante. Decido. Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de duração do processo. A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na causa" - (RSTJ 54/129). Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo: -I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 47 conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339). - II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179). Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiça, se bem refletida, também tem aplicação direta ao presente caso. No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário. Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) FRANCO DE ALMEIDA SARAIVA, determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição. Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC. Sem custas e honorários. Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO. Publique-se. Arquive-se cópia autenticada. Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão. Salvador - Bahia, 30 de novembro de 2009 Bela. AIDE OUAIS Juíza de Direito Titular 0001923-98.1990.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Municipio de Salvador Hans Schwarzel Muller Sentença: S E N T E N Ç A Vistos etc., A presente ação de execução foi autuada em 25/01/1990, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de Cr$ 0,03 (três centavos) - de antigo padrão monetário. Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado desde o ano de 1990, face à inércia do (a) mesmo (a) que deixou de requerer as providências que poderiam ter sido adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito. Este sucinto relatório é bastante. Decido. Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de duração do processo. A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na causa" - (RSTJ 54/129). Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo: -I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339). - II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 48 julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179). Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiça, se bem refletida, também tem aplicação direta ao presente caso. No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário. Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) HANS SCHWARZEL MULIER, determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição. Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC. Sem custas e honorários. Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO. Publique-se. Arquive-se cópia autenticada. Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão. Salvador - Bahia, 30 de novembro de 2009 Bela. AIDE OUAIS Juíza de Direito Titular 0033403-55.1994.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Ecomati Construcoes E Incorporacoes Ltda Sentença: S E N T E N Ç A Vistos etc., A presente ação de execução foi autuada em 24/10/1994, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de R$ 2.675,90 (dois mil, seiscentos e setenta e cinco reais e noventa centavos). Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado desde de 1994, face à inércia do (a) mesmo (a) que deixou de requerer as providências que poderiam ter sido adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito. Este sucinto relatório é bastante. Decido. Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de duração do processo. A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na causa" - (RSTJ 54/129). Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo: -I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339). - II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179). DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 49 Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiça, se bem refletida, também tem aplicação direta ao presente caso. No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário. Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) ECOMATI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição. Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC. Sem custas e honorários. Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO. Publique-se. Arquive-se cópia autenticada. Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão. Salvador - Bahia, 30 de novembro de 2009 Bela. AIDE OUAIS Juíza de Direito Titular 0007601-26.1992.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Municipio de Salvador Helios Agropecuaria Ltda Sentença: S E N T E N Ç A Vistos etc., A presente ação de execução foi autuada em 23/03/1992, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de Cr$ 2.438.277,09 (dois milhões quatrocentos e trinta e oito mil duzentos e setenta e sete cruzeiros e nove centavos) - de antigo padrão monetário. Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado desde 06/05/92, face à inércia do (a) mesmo (a) que deixou de requerer as providências que poderiam ter sido adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito. Este sucinto relatório é bastante. Decido. Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de duração do processo. A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na causa" - (RSTJ 54/129). Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo: -I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339). - II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179). Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiça, se bem refletida, também tem aplicação direta ao presente caso. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 50 No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário. Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) HELIOS AGROPECUARIA LTDA., determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição. Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC. Sem custas e honorários. Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO. Publique-se. Arquive-se cópia autenticada. Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão. Salvador - Bahia, 30 de novembro de 2009 Bela. AIDE OUAIS Juíza de Direito Titular 0002367-39.1987.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Fazenda Pública Municipal Hans Hoesli Sentença: S E N T E N Ç A Vistos etc., A presente ação de execução foi autuada em 10/02/1987, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de Cr$ 639,48 (seiscentos e trinta e nove cruzados e quarenta e oito centavos) - de antigo padrão monetário. Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado desde 04/02/1991, face à inércia do (a) mesmo (a) que, , deixou de requerer as providências que poderiam ter sido adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito. Este sucinto relatório é bastante. Decido. Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de duração do processo. A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na causa" - (RSTJ 54/129). Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo: -I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339). - II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179). Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiça, se bem refletida, também tem aplicação direta ao presente caso. No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário. Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 51 Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) HANS HOESLI, determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição. Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC. Sem custas e honorários. Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO. Publique-se. Arquive-se cópia autenticada. Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão. Salvador - Bahia, 30 de novembro de 2009 Bela. AIDE OUAIS Juíza de Direito Titular 0026332-80.1986.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Fazenda Pública Municipal Maria P. Saldanha Souza Sentença: S E N T E N Ç A Vistos etc., A presente ação de execução foi autuada em 25/11/1986 objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de Cr$ 842,08 (oitocentos e quarenta e dois cruzeiros e oito centavos) - de antigo padrão monetário. Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado desde 21/02/2005 face à inércia do (a) mesmo (a) que, por 14 anos, deixou de requerer as providências que poderiam ter sido adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito. Este sucinto relatório é bastante. Decido. Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de duração do processo. A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na causa" - (RSTJ 54/129). Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo: -I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339). - II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179). Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiç, se bem refletida, tambétem aplicaçãdireta ao presente caso. No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário. Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) MARIA P. SALDANHA SOUZA, determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição. Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC. Sem custas e honorários. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 52 Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO. Publique-se. Arquive-se cópia autenticada. Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão. Salvador - Bahia, 16 de novembro de 2009 Bela. AIDE OUAIS Juíza de direito titular 0006084-54.1990.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Municipio de salvador Renato S S Schindler Sentença: S E N T E N Ç A Vistos etc., A presente ação de execução foi autuada em 26/03/1990, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de Cr$ 0,01(hum centavo) - de antigo padrão monetário. Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado desde 21/02/2005, face à inércia do (a) mesmo (a) que, por 14 anos, deixou de requerer as providências que poderiam ter sido adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito. Este sucinto relatório é bastante. Decido. Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de duração do processo. A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na causa" - (RSTJ 54/129). Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo: -I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339). - II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179). Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiç, se bem refletida, tambétem aplicaçãdireta ao presente caso. No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário. Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) RENATO S S SCHINDLER, determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição. Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC. Sem custas e honorários. Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO. Publique-se. Arquive-se cópia autenticada. Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão. Salvador - Bahia, 18 de novembro de 2009 Bela. AIDE OUAIS Juíza de direito titular DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 53 0004815-82.1987.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Fazenda Pública Municipal Mecânica Araguaia Ltda Sentença: S E N T E N Ç A Vistos etc., A presente ação de execução foi autuada em 17/03/1987, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de Cr$ 249.081,74 (duzentos e quarenta e nove mil, oitenta e um cruzeiros setenta e quatro centavos) - de antigo padrão monetário. Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado desde 21/02/2005, face à inércia do (a) mesmo (a) que, por 14 anos, deixou de requerer as providências que poderiam ter sido adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito. Este sucinto relatório é bastante. Decido. Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de duração do processo. A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na causa" - (RSTJ 54/129). Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo: -I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339). - II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179). Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiç, se bem refletida, tambétem aplicaçãdireta ao presente caso. No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário. Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) MECANICA ARAGUAIA LTDA., determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição. Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC. Sem custas e honorários. Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO. Publique-se. Arquive-se cópia autenticada. Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão. Salvador - Bahia, 18 de novembro de 2009 Bela. AIDE OUAIS Juíza de direito titular 0006585-76.1988.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Fazenda Pública Municipal Manoel Francisco Sales Sentença: S E N T E N Ç A Vistos etc., DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 54 A presente ação de execução foi autuada em 15/03/1988 objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de Cr$ 29.165,82 (vinte e nove mil, cento e sessenta e cinco cruzeiros oitenta e dois centavos) - de antigo padrão monetário. Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado desde 21/02/2005, face à inércia do (a) mesmo (a) que, por 14 anos, deixou de requerer as providências que poderiam ter sido adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito. Este sucinto relatório é bastante. Decido. Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de duração do processo. A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na causa" - (RSTJ 54/129). Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo: -I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339). - II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179). Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiç, se bem refletida, tambétem aplicaçãdireta ao presente caso. No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário. Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) MANOEL FRANCISCO SALES, determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição. Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC. Sem custas e honorários. Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO. Publique-se. Arquive-se cópia autenticada. Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão. Salvador - Bahia, 18 de novembro de 2009 Bela. AIDE OUAIS Juíza de direito titular 0019558-97.1987.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Fazenda Pública Municipal Jepime Moveis Ltda Sentença: S E N T E N Ç A Vistos etc., A presente ação de execução foi autuada em 14/07/1987, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de Cr$ 2.424,86 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro cruzeiros e oitenta e seis centavos) - de antigo padrão monetário. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 55 Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado desde o ano de 2001, face à inércia do (a) mesmo (a) que deixou de requerer as providências que poderiam ter sido adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito. Este sucinto relatório é bastante. Decido. Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de duração do processo. A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na causa" - (RSTJ 54/129). Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo: -I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339). - II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179). Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiça, se bem refletida, também tem aplicação direta ao presente caso. No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário. Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) , determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição. Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC. Sem custas e honorários. Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO. Publique-se. Arquive-se cópia autenticada. Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão. Salvador - Bahia, 22 de fevereiro de 2010 Bela. AIDE OUAIS Juíza de Direito Titular 0007589-85.1987.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Fazenda Pública Municipal José Fernandes e outros Sentença: S E N T E N Ç A Vistos etc., A presente ação de execução foi autuada em 07/04/1987, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de Cr$ 191,60 (cento e noventa e um cruzeiros e sessenta centavos) - de antigo padrão monetário. Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado desde o ano de 1995, face à inércia do (a) mesmo (a) que deixou de requerer as providências que poderiam ter sido adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito. Este sucinto relatório é bastante. Decido. Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 56 condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de duração do processo. A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na causa" - (RSTJ 54/129). Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo: -I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339). - II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179). Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiça, se bem refletida, também tem aplicação direta ao presente caso. No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário. Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) JOÃO CARLOS C. CAVALCANTI, determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição. Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC. Sem custas e honorários. Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO. Publique-se. Arquive-se cópia autenticada. Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão. Salvador - Bahia, 22 de fevereiro de 2010 Bela. AIDE OUAIS Juíza de Direito Titular 0001511-65.1993.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Mario Martins Conceicao Sentença: S E N T E N Ç A Vistos etc., A presente ação de execução foi autuada em 21/01/1993, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de Cr$ 1.024.168,50 (hum milhão vinte e quatro mil e cento e sessenta e oito reais e cinqüenta centavos) - de antigo padrão monetário. Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado desde abril de 1995, face à inércia do (a) mesmo (a) que deixou de requerer as providências que poderiam ter sido adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito. Este sucinto relatório é bastante. Decido. Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de duração do processo. A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na causa" - (RSTJ 54/129). DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 57 Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo: -I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339). - II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179). Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiça, se bem refletida, também tem aplicação direta ao presente caso. No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário. Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) MARIO MARTINS CONCEICAO, determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição. Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC. Sem custas e honorários. Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO. Publique-se. Arquive-se cópia autenticada. Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão. Salvador - Bahia, 26 de janeiro de 2010 Bela. AIDE OUAIS Juíza de Direito Titular 0029706-60.1993.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Morar Assessoria Imobiliaria Ltda Sentença: S E N T E N Ç A Vistos etc., A presente ação de execução foi autuada 29/09/1993, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de Cr$1.327.677.85 (hum milhão e trezentos e vinte e sete mil e seiscentos e setenta e sete cruzeiros e oitenta e cinco centavos) -de antigo padrão monetário. Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado desde setembro de 1993, face à inércia do (a) mesmo (a) que deixou de requerer as providências que poderiam ter sido adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito. Este sucinto relatório é bastante. Decido. Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de duração do processo. A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na causa" - (RSTJ 54/129). Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo: -I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 58 PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339). - II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179). Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiça, se bem refletida, também tem aplicação direta ao presente caso. No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário. Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) MORAR ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA., determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição. Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC. Sem custas e honorários. Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO. Publique-se. Arquive-se cópia autenticada. Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão. Salvador - Bahia, 26 de janeiro de 2010 Bela. AIDE OUAIS Juíza de Direito Titular 0003443-20.1995.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Malharia Silveira Ltda Sentença: S E N T E N Ç A Vistos etc., A presente ação de execução foi autuada em 03/02/1995, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de R$ 116,16 (cento e dezesseis reais e dezesseis centavos). Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado desde fevereiro de 2005, face à inércia do (a) mesmo (a) que deixou de requerer as providências que poderiam ter sido adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito. Este sucinto relatório é bastante. Decido. Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de duração do processo. A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na causa" - (RSTJ 54/129). Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo: -I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 59 quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339). - II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179). Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiça, se bem refletida, também tem aplicação direta ao presente caso. No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário. Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) MALHARIA SILVEIRA LTDA., determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição. Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC. Sem custas e honorários. Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO. Publique-se. Arquive-se cópia autenticada. Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão. Salvador - Bahia, 26 de janeiro de 2010 Bela. AIDE OUAIS Juíza de Direito Titular 0032961-60.1992.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Maysa Modas Ltda Sentença: S E N T E N Ç A Vistos etc., A presente ação de execução foi autuada em 08/10/1992, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de Cr$ 659.230,61 (seiscentos e cinqüenta e nove mil e duzentos e trinta mil cruzeiros e sessenta e um centavos) - de antigo padrão monetário. Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado desde agosto de 2005, face à inércia do (a) mesmo (a) que deixou de requerer as providências que poderiam ter sido adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito. Este sucinto relatório é bastante. Decido. Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de duração do processo. A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na causa" - (RSTJ 54/129). Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo: -I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339). - II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 60 PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179). Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiça, se bem refletida, também tem aplicação direta ao presente caso. No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário. Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) MAYSA MODAS LTDA., determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição. Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC. Sem custas e honorários. Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO. Publique-se. Arquive-se cópia autenticada. Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão. Salvador - Bahia, 26 de janeiro de 2010 Bela. AIDE OUAIS Juíza de Direito Titular 0003448-42.1995.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Meiralago Loc Maq E Servicos Ltda Sentença: S E N T E N Ç A Vistos etc., A presente ação de execução foi autuada em 03/02/1995, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de R$ 729,06 (setecentos e vinte e nove reais e seis centavos). Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado desde fevereiro de 2005, face à inércia do (a) mesmo (a) que deixou de requerer as providências que poderiam ter sido adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito. Este sucinto relatório é bastante. Decido. Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de duração do processo. A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na causa" - (RSTJ 54/129). Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo: -I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339). - II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 61 anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179). Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiça, se bem refletida, também tem aplicação direta ao presente caso. No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário. Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) MEIRALAGO LOC MAQ E SERVICOS LTDA., determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição. Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC. Sem custas e honorários. Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO. Publique-se. Arquive-se cópia autenticada. Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão. Salvador - Bahia, 26 de janeiro de 2010 Bela. AIDE OUAIS Juíza de Direito Titular 0003821-73.1995.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Milton Dos Santos Hegout Sentença: S E N T E N Ç A Vistos etc., A presente ação de execução foi autuada em 03/02/1995, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de R$ 6.958,34 (seis mil novecentos e cinqüenta e oito reais e trinta e quatro centavos). Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado desde fevereiro de 1995, face à inércia do (a) mesmo (a) que deixou de requerer as providências que poderiam ter sido adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito. Este sucinto relatório é bastante. Decido. Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de duração do processo. A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na causa" - (RSTJ 54/129). Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo: -I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339). - II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179). Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 62 Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiça, se bem refletida, também tem aplicação direta ao presente caso. No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário. Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) MILTON DOS SANTOS HEGOUT, determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição. Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC. Sem custas e honorários. Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO. Publique-se. Arquive-se cópia autenticada. Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão. Salvador - Bahia, 26 de janeiro de 2010 Bela. AIDE OUAIS Juíza de Direito Titular 0016655-45.1994.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Magno Engenharia De Constr Ltda Sentença: S E N T E N Ç A Vistos etc., A presente ação de execução foi autuada em 16/06/1994, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de Cr$ 4.825.433,40 (quatro milhões oitocentos e vinte e cinco mil e quatrocentos e trinta e três reais e quarenta centavos) - de antigo padrão monetário. Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado desde 16/06/1996, face à inércia do (a) mesmo (a) que deixou de requerer as providências que poderiam ter sido adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito. Este sucinto relatório é bastante. Decido. Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de duração do processo. A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na causa" - (RSTJ 54/129). Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo: -I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339). - II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179). Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiça, se bem refletida, também tem aplicação direta ao presente caso. No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 63 Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) MAGNO ENGENHARIA DE CONSTR LTDA., determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição. Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC. Sem custas e honorários. Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO. Publique-se. Arquive-se cópia autenticada. Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão. Salvador - Bahia, 26 de janeiro de 2010 Bela. AIDE OUAIS Juíza de Direito Titular 0046303-36.1995.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Manuel Martinez Malvar Sentença: S E N T E N Ç A Vistos etc., A presente ação de execução foi autuada em 10/11/1995, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de R$4.881,32 (quatro mil oitocentos e oitenta e um reais e trinta e dois centavos). Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado desde novembro de 1995, face à inércia do (a) mesmo (a) que deixou de requerer as providências que poderiam ter sido adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito. Este sucinto relatório é bastante. Decido. Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de duração do processo. A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na causa" - (RSTJ 54/129). Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo: -I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339). - II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179). Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiça, se bem refletida, também tem aplicação direta ao presente caso. No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário. Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) MANUEL MARTINEZ MALVAR, determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição. Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC. Sem custas e honorários. Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 64 Publique-se. Arquive-se cópia autenticada. Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão. Salvador - Bahia, 26 de janeiro de 2010 Bela. AIDE OUAIS Juíza de Direito Titular 0007097-49.1994.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Leq S Locacao De E E Servicos Ltda Sentença: S E N T E N Ç A Vistos etc., A presente ação de execução foi autuada em 23/03/1994, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de Cr$ 28.516,04 (vinte e oito milhões, quinhentos e dezesseis mil, quatrocentos e trinta e oito cruzeiros reais e quatro centavos) - de antigo padrão monetário. Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado desde 11/07/1994, face à inércia do (a) mesmo (a) que deixou de requerer as providências que poderiam ter sido adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito. Este sucinto relatório é bastante. Decido. Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de duração do processo. A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na causa" - (RSTJ 54/129). Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo: -I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339). - II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179). Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiça, se bem refletida, também tem aplicação direta ao presente caso. No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário. Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) LEQ S LOCACAO DE E E SERVICOS LTDA, determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição. Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC. Sem custas e honorários. Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO. Publique-se. Arquive-se cópia autenticada. Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão. Salvador - Bahia, 30 de novembro de 2009 Bela. AIDE OUAIS Juíza de Direito Titular DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 65 0012001-49.1993.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Lourival Cunha Dos Santos Sentença: S E N T E N Ç A Vistos etc., A presente ação de execução foi autuada em 03/05/1993, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de Cr$ 1.155.199,54 (hum milhão, cento e cinquenta e cinco mil, cento e noventa e nove cruzeiros e cinquenta e quatro centavos) - de antigo padrão monetário. Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado face à inércia do (a) mesmo (a) que, por 16 anos, deixou de requerer as providências que poderiam ter sido adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito. Este sucinto relatório é bastante. Decido. Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de duração do processo. A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na causa" - (RSTJ 54/129). Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo: -I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339). - II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179). Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiça, se bem refletida, também tem aplicação direta ao presente caso. No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário. Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) LOURIVAL CUNHA DOS SANTOS, determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição. Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC. Sem custas e honorários. Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO. Publique-se. Arquive-se cópia autenticada. Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão. Salvador - Bahia, 30 de novembro de 2009 Bela. AIDE OUAIS Juíza de Direito Titular 0009570-47.1990.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Municipio de Salvador Luiz de Araujo Sentença: S E N T E N Ç A Vistos etc., DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 66 A presente ação de execução foi autuada em 02/05/1990, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de Cr$ 2.130,88 (dois mil, cento e trinta cruzeiros e oitenta e oito centavos) - de antigo padrão monetário. Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado desde o ano de 1990, face à inércia do (a) mesmo (a) que, por 19 anos, deixou de requerer as providências que poderiam ter sido adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito. Este sucinto relatório é bastante. Decido. Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de duração do processo. A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na causa" - (RSTJ 54/129). Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo: -I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339). - II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179). Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiça, se bem refletida, também tem aplicação direta ao presente caso. No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário. Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) LUIZ DE ARAÚJO, determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição. Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC. Sem custas e honorários. Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO. Publique-se. Arquive-se cópia autenticada. Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão. Salvador - Bahia, 27 de novembro de 2009 Bela. AIDE OUAIS Juíza de Direito Titular 0000762-77.1995.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Loke Locacao De Automoveis Ltda Sentença: S E N T E N Ç A Vistos etc., A presente ação de execução foi autuada em 13/01/95, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de R$ 1.661,70 (hum mil, seiscentos e sessenta e um reais e setenta centavos) - de antigo padrão monetário. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 67 Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado desde 31/10/1995, face à inércia do (a) mesmo (a) que deixou de requerer as providências que poderiam ter sido adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito. Este sucinto relatório é bastante. Decido. Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de duração do processo. A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na causa" - (RSTJ 54/129). Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo: -I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339). - II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179). Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiça, se bem refletida, também tem aplicação direta ao presente caso. No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário. Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) LOKE LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA, determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição. Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC. Sem custas e honorários. Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO. Publique-se. Arquive-se cópia autenticada. Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão. Salvador - Bahia, 30 de novembro de 2009 Bela. AIDE OUAIS Juíza de Direito Titular 0031878-38.1994.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Loke Locacao De Automoveis Ltda Sentença: S E N T E N Ç A Vistos etc., A presente ação de execução foi autuada em 11/10/1994, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de R$ 99.906,40 (noventa e nove mil, novecentos e seis reais e quarenta centavos) - de antigo padrão monetário. Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado desde 08/11/94, face à inércia do (a) mesmo (a) que deixou de requerer as providências que poderiam ter sido adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito. Este sucinto relatório é bastante. Decido. Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 68 condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de duração do processo. A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na causa" - (RSTJ 54/129). Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo: -I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339). - II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179). Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiça, se bem refletida, também tem aplicação direta ao presente caso. No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário. Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) LOKE LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA, determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição. Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC. Sem custas e honorários. Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO. Publique-se. Arquive-se cópia autenticada. Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão. Salvador - Bahia, 30 de novembro de 2009 Bela. AIDE OUAIS Juíza de Direito Titular 0014276-39.1991.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Prefeitura Municipal De Salvador Reu(s): Espolio De Flaviano Manoel Muniz Sentença: S E N T E N Ç A Vistos etc., A presente ação de execução foi autuada em 29/05/1991, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de Cr$ 1.568.750,00 (hum milhão quinhentos e sessenta e oito mil setecentos e cinquenta cruzeiros) - de antigo padrão monetário. Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado desde 22/02/2005, face à inércia do (a) mesmo (a) que, deixou de requerer as providências que poderiam ter sido adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito. Este sucinto relatório é bastante. Decido. Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de duração do processo. A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na causa" - (RSTJ 54/129). DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010 Cad. 2 / Página 69 Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, que abaixo tr