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DIAS:005015014
JOAO AUGUSTO BARBOSA
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BARBOSA
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, DIAS:005015014
5 de julho de 2010
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AUGUSTO BARBOSA
DIAS:005015014
Date: 2010.07.05 03:05:55 -03'00'
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010. Edição nº 270
COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
MESA DIRETORA
Presidente:
Desª. TELMA Laura Silva BRITTO
1ª Vice-Presidente:
Desª. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA
2ª Vice-Presidente
Desª. LEALDINA Maria de Araújo TORREÃO
Corregedor-Geral:
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedora das Comarcas do Interior
Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO
TRIBUNAL PLENO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Dr. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
(Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30)
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente
Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente
Desa. LEALDINA Maria de Araújo TORREÃO - 2ª Vice-Presidente
Desa. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior
Des. ESERVAL ROCHA
Sessões Ordinárias
Às quartas-feiras do mês, das 8h30 às 13h;
Desa.. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente
Desa.. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente
Desa.. LEALDINA Maria de Araújo TORREÃO - 2ª Vice-Presidente
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral
Desa.. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Desa.. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. ESERVAL ROCHA
Desa.. AIDIL Silva CONCEIÇÃO
Des. SINÉSIO CABRAL Filho
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des.ANTONIO PESSOACARDOSO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. MARIADA PURIFICAÇÃO DASILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa.. VILMACOSTAVEIGA
Desa.. SARASILVA DE BRITO
Des. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES
Desa.. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des.ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Desa. ROSITAFALCÃO DEALMEIDAMAIA
Des. LOURIVALAlmeida TRINDADE
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desa.. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa.. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Desa. MARIA MARTAKARAOGLAN MARTINSABREU
Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA (Suplente)
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO (Suplente)
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
(Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente
Desa. MARIADA PURIFICAÇÃO DASILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIAMARTAKARAOGLAN MARTINSABREU
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
(Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – Presidente
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. SINÉSIO CABRAL Filho
Des. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITAFALCÃO DEALMEIDAMAIA
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
1ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às segundas-feiras, às 13h30)
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO – Presidente
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2ª CÂMARA CÍVEL
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1ª CÂMARA CRIMINAL -2ª TURMA
(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª Quintas-feiras de cada mês, às 14h)
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE– Presidente
Des. ESERVAL ROCHA
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2ª CÂMARA CRIMINAL
(Sessões às quintas-feiras, às 8h30)
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA – Presidente
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Desa. AIDIL Silva CONCEIÇÃO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Presidente
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Des. SINÉSIO CABRAL Filho – Presidente
CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa.. SARA SILVA DE BRITO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
4ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 14h)
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
COMISSÃO DE MEMÓRIA
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente
5ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha – Presidente
Des. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
SEÇÃO CRIMINAL
(Sessões: 1ª sexta-feira de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. ESERVAL ROCHA – Presidente
Desa. AIDIL Silva CONCEIÇÃO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
1ª CÂMARA CRIMINAL
(Sessões: última terça-feira de cada mês, às 8h30)
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO – Presidente
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
1ª CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA
(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª terças-feiras de cada mês, às 8h30)
Desa. VILMA COSTA VEIGA – Presidente
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA,
ADMINISTRATIVA E REGIMENTO INTERNO
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA,
DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SUPLENTES
Des. SINÉSIO CABRAL Filho
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
COMISSÃO DE CONCURSO
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Desa. AIDIL Silva CONCEIÇÃO
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. SINÉSIO CABRAL Filho (Suplente)
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA (Suplente)
COMISSÃO DE INFORMÁTICA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente
PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO (Juiz de Direito)
AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor)
ELIZABETH MARIA ORGE LORENZO MENEZES (Servidora)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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PRESIDÊNCIA
GABINETE
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n.o 26249/2010,
RESOLVE
Revogar o Decreto Judiciário publicado no Diário do Poder Judiciário de 8 de junho de 2010, que nomeou a servidora AMANDA
RAMIRES PEDROSA, cadastro 900.869-1, para exercer o cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Vara, símbolo TJFC-3, na 10ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de junho de 2010.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 0282, de 01 de julho de 2010
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições,
RESOLVE
Revogar a designação do Juiz de Direito MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, titular da 4ª Vara de Substituições da
Comarca da Capital, para a 28ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de julho de 2010.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 0283, de 01 de julho de 2010
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições legais,
RESOLVE
Designar a Juíza de Direito MARIANGELA LOPES NARDIN, titular da 16ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca
da Capital, para, sem prejuízo de suas funções a partir da publicação deste e até ulterior deliberação, TER EXERCÍCIO no
turno matutino do Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - 1º JECDC UNIVERSO desta Comarca.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de julho de 2010.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Nomear ABIMAEL SOARES DANTAS para o cargo em comissão de Assessor, símbolo TJ-FC-3.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 1º de julho de 2010.
Desª TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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Nomear ROSANA DE SOUSA GUERRA VIANA para o cargo em comissão de Assessor, símbolo TJ-FC-3.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 1º de julho de 2010.
Desª TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Nomear ERIKA OLIVEIRA LIMA PORTO MAIA para o cargo em comissão de Chefe de Seção, símbolo TJ-FC-5.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 1º de julho de 2010.
Desª TELMA BRITTO
Presidente
ATOS ADMINISTRATIVOS
DESPACHO EXARADO PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 19 DE JUNHO DE
2010:
27710/2010 RICARDO ALEXANDRE OLIVEIRA CIRIACO, Coordenador Adjunto do Curso de Direito da Faculdade Ruy Barbosa, faz comunicação.
"...Nos termos do art. 8º, xv, e 17, da Resolução nº. 5/2006, que regula as atividades dos balcões de Justiça e Cidadania,
acolho o pedido de fls. 2 e autorizo a suspensão das atividades dos Balcões de Justiça e Cidadania do Imbuí e Boca do Rio,
pelo período requerido."
DESPACHO EXARADO PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 01 DE JULHO DE
2010:
27626/2010 Desembargadora SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Presidente da Comissão de Reforma Judiciária, Administrativa e do Regimento Interno, faz comunicação.
Ciente do parecer, arquive-se.
25816/2010 Desembargadora MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, Diretora da EMAB, faz solicitação.
Tendo em vista a formalização do contrato de comodato e o seu encaminhamento, nesta data, à Comissão de Informática para
cumprimento, arquivem-se os autos.
25370/2010 MAURÍCIO GÓES DANTAS, Assessor Chefe de Planejamento, faz comunicação.
Tendo em vista que os dados obtidos na pesquisa pública disponibilizada no site foram consolidados nesta data e estão sendo
encaminhados às partes interessadas, arquivem-se os autos.
27766/2010 JOSIEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS E NADJA ESTEVES, Juízes de Direito, faz solicitação.
A matéria em debate restou disciplinada pelo Decreto nº 263/2010. Arquivem-se os autos.
27763/2010 BARBARA CORREIA DE ARAÚJO BASTOS, Juíza de Direito, faz solicitação.
Encaminhe-se à Diretoria-Geral para conhecimento e deliberação.
28109/2010 ELIZABETE OLIVEIRA RANGEL DA SILVA, Coordenadora Geral do SINTAJ, faz solicitação.
Encaminhe-se à Diretoria-Geral para conhecimento e deliberação junto a Presidência.
28160/2010 MARIA JOSÉ SANTOS DA SILVA, Presidente do SINPOJUD, faz solicitação.
Encaminhe-se à Diretoria-Geral para conhecimento e deliberação junto a Presidência.
DESPACHO EXARADO PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 30 DE JUNHO DE
2010:
27768/2010 MARCELE DE AZEVEDO RIOS COUTINHO, Juíza de Direito, faz solicitação.
Encaminhe-se à GID com urgência, para conhecimento e adoção das providências necessárias.
27399/2010 MARCELE DE AZEVEDO RIOS COUTINHO, Juíza de Direito, faz solicitação.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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Encaminhe-se à GID com urgência, para conhecimento e adoção das providências necessárias.
16400/2010 MICHELLINE SOARES BITTENCOURT TRINDADE LUZ, Juíza de Direito, faz solicitação.
Tendo em vista que incumbe à Presidência do Tribunal de Justiça designar o Juiz Coordenador do Núcleo de Conciliação (art.
4º, da Resolução nº 06/2008) e, considerando que em data de 19.04.10 foi publicado no DPJ Decreto Judiciário que autoriza a
remessa à Unidade em referência de todos os processos ajuizados até 31/12/2006, ato que teve motivação a partir do PA nº
2124/2010, oriundo de ponderações da atual Juíza Coordenadora do projeto na Comarca de Feira de Santana, no momento,
vislumbramos a necessidade de sua permanência na função, uma vez que a noticiada possibilidade da Unidade atender a uma
maior demanda foi de sua iniciativa, o que justifica, por ora, a não adoção do "esquema de revezamento" proposto. Publiquese. Arquive-se.
20892/2010 MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO, Juíza de Direito, faz solicitação.
A Presidência não possui nenhuma informação de dissonância numérica nos trabalhos realizados no ano de 2009 perante a 1ª
Vara Cível da Capital, apenas trata-se de procedimento a ser adotado em todo o Estado da Bahia, com o objetivo de identificar
e corrigir eventuais erros concernentes ao acervo existente no sistema SAIPRO, uma vez que o realizado no ano anterior
esteve afeto tão somente a Capital e no âmbito da Corregedoria-Geral, o que impõe a necessidade do cumprimento dos
Decretos nº 153 e 256/2010. Publique-se. Arquive-se.
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
SETOR DE SERVIÇOS GERAIS
TERMO DE ADITAMENTO Nº. 60/10-AS
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, sucedendo o INSTITUTO
PEDRO RIBEIRO DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA -IPRAJ e ÂNGELO FREITAS E CIA LTDA, CNPJ nº. 02.730.010/0001-08.
Objeto: Aditar o contrato de prestação de serviços nº. 47/07-S, firmado em 28.12.2007, e aditado sob o nº. 126/09-AS, alterando a redação da cláusula primeira e cláusula segunda, prorrogando a vigência do contrato pelo período de 06(seis) meses,
com início em 06.07.2010 e término em 05.01.2011, consoante PA nº. 27149/2010. Valor global estimado:R$7.265,00, dos
quais R$4.050,00 será atendido no presente exercício através da Unidade Orçamentária 204600, Unidade Gestora 008-GSG,
à conta da Atividade 2000, Elemento de Despesa 3.3.90.39, Sub-elemento 62-4 e Fonte 20/40 do orçamento vigente. Data:
01.07.2010.
TERMO DE ADITAMENTO Nº. 32/10-ALI
Partes: IPRAJ e Elzina Ladeia Figueiredo, CPF /MF nº. 186.446.865-34, com a anuência e interveniência do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Objeto: Aditar o contrato de locação de imóvel nº. 22/08-LI, firmado em 18.06.2008, alterando a redação da cláusula primeira, prorrogando a vigência do contrato original pleo período de 24(vinte e quatro) meses,
contados a partir de 18 de junho de 2010, consoante PA nº.46682/2005. Valor global estimado:R$6.109,20, cujo valor de
R$1.781,85 será atendido no presente exercício através da Unidade Orçamentária 2.04.600, Unidade Gestora 20460008,
Atividade 2000, Elemento de Despesa 3.3.90.36, Sub-elemento 36.03.0 e Fonte 20 do orçamento vigente. Data: 01.07.2010.
TERMO DE ADITAMENTO Nº. 33/10-ALI
Partes: IPRAJ e José Alves dos Santos, CPF /MF nº. 078.555.085-20, com a anuência e interveniência do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. . Objeto: Aditar o contrato de locação de imóvel nº. 19/08-LI, firmado em 11.06.2008,
alterando a redação da cláusula primeira, prorrogando a vigência do contrato original pelo período de 24(vinte e quatro) meses,
contados a partir de 11 de junho de 2010, consoante PA nº.51172/2007. Valor global estimado:R$24.436,80, cujo valor de
R$7.127,40 será atendido no presente exercício através da Unidade Orçamentária 2.04.600, Unidade Gestora 20460008,
Atividade 2000, Elemento de Despesa 3.3.90.36, Sub-elemento 36.03.0 e Fonte 20 do orçamento vigente. Data: 01.07.2010.
TERMO DE ADITAMENTO Nº. 30/10-ALI
Partes: IPRAJ e José Pedro Viana Silva, CPF /MF nº. 131.691.575-15, com a anuência e interveniência do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. . Objeto: Aditar o contrato de locação de nº. 88/07-LI, firmado em 14.09.2007, alterando a
redação da cláusula primeira, parágrafo único e cláusula segunda, prorrogando a vigência do contrato original pelo período de
36(trinta e seis) meses, contados na forma da legislação aplicável e à vista da publicação, consoante PA nº.24167/2005. Valor
global estimado:R$30.762,72, à razão mensal de R$854,52, sendo que o valor de R$6.836,16 será atendido no presente
exercício através da Unidade Orçamentária 204600, Unidade Gestora 072-Santa Maria da Vitória, à conta da Atividade 4390,
Elemento de Despesa 3.3.90.36, Sub-elemento 36.03.0 e Fonte 20 do orçamento vigente. Data: 01.07.2010.
TERMO DE RESILIÇÃO CONSENSUAL Nº. 16/10-R
PARTES: IPRAJ e José Souza Lima, CPF/MF nº. 053.261.685-53, com a anuência e interveniência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DA BAHIA.Objeto: Resilir a partir da data de assinatura o Contrato de Locação de Imóvel nº. 148/07-LI, firmado
em 20.11.2007, cujo objeto consiste na locação de imóvel não residencial situado na Praça do Comércio, s/n, Distrito de Alto
Bonito, Comarca de Mundo Novo, BA, destinado ao funcionamento do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais com
Funções Notariais do Distrito de Alto Bonito, Comarca de Mundo Novo, consoante PA nº. 36714/2007. Data:01.07.2010.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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SETOR DE PROJETOS E OBRAS
INSTRUMENTO DE CONTRATO Nº. 18/10-S
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, sucedendo o INSTITUTO
PEDRO RIBEIRO DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA-IPRAJ e BIG GESSO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME, CNPJ nº.
72.638.562/0001 76. Objeto:Prestação do serviço de instalação de forro de teto com fornecimento de material para as salas
das Sessões I a IV do Tribunal de Justiça da Bahia, consoante PA nº. 124285/2010. Prazo de vigência: 12(doze) meses,
contados da data de sua publicação. Prazo de entrega:25(vinte e cinco) dias contados do recebimento da Ordem de Fornecimento. Valor global:R$34.350,00 que será atendido no presente exercício através da Unidade Orçamentária - 02.04.400,
Unidade Gestora 004-GPO, Atividade 2579, Elemento de Despesa 3.3.90.39, Sub-elemento 11-0, Fonte 20.Data:01.07.2010.
SETOR DE RECURSOS HUMANOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PORTARIA Nº 084/2010
O TITULAR DO SETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições legais,
RESOLVE:
Reconhecer ao(s) servidor(es) a seguir discriminado(s) o direito à Licença Prêmio para gozo oportuno,
conforme período abaixo indicado.
Servidor
Cadastro
Concessão
Período
Observações
ADAIZE ARAUJO DANTAS LIMA
2293200
3 meses
20/06/05 à 18/06/10
ADINOLIA MIRANDA DE ALMEIDA
8000590
3 meses
29/06/05 à 27/06/10
ADJANE CONCEICAO DO NASCIMENTO
1978799
3 meses
01/07/05 à 29/06/10
ADLER ANTONIO DE MATOS SANTANA
5017262
3 meses
19/06/05 à 17/06/10
ALEX DA SILVA CARVALHO
5017530
3 meses
26/06/05 à 24/06/10
ALIOMAR GOMES MALAQUIAS
5002273
3 meses
01/07/05 à 29/06/10
ALMIR MACHADO DE ARAUJO
1908650
3 meses
11/06/05 à 09/06/10
ANA ISABEL LOPES CUSTODIO SILVA
9020799
3 meses
13/06/05 à 11/06/10
ANA MARIA BORGES DOS SANTOS MELO
1131290
3 meses
18/06/05 à 16/06/10
ANGELINO PEREIRA DA COSTA FILHO
1909215
3 meses
27/06/05 à 25/06/10
ANNA CLAUDIA GOMES SANTANA
8091927
3 meses
29/06/05 à 27/06/10
ANTONIO ERIC DE ARAUJO SANTOS
9006109
3 meses
01/07/05 à 29/06/10
ANTONIO JORGE BAMBERG LISBOA
8000387
3 meses
29/06/05 à 27/06/10
CARLOS ALBERTO SANTOS
1908600
3 meses
11/06/05 à 09/06/10
CARLOS ROBERTO DA FONSECA MIGUEL
5017351
3 meses
19/06/05 à 17/06/10
CARLOS VANE MOREIRA FARIAS
5017270
3 meses
19/06/05 à 17/06/10
CARMELIO NOGUEIRA DOS SANTOS
1910604
3 meses
17/06/05 à 15/06/10
CASSIO SOUZA PEREIRA
9004068
3 meses
30/06/05 à 28/06/10
CELIA MARIA FIDALGO TEIXEIRA
128910
3 meses
15/06/05 à 13/06/10
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
CLAUDEVAN SOARES DE MELO
5017378
3 meses
19/06/05 à 17/06/10
CLAUDIO GOMES MONTEIRO
8000441
3 meses
29/06/05 à 27/06/10
CLAUDIO MANOEL NASCIMENTO GONCALO DA SILVA 5017467
3 meses
19/06/05 à 17/06/10
CRISTIANE PRIMO NEVES JOAQUIM
8027200
3 meses
09/06/05 à 07/06/10
DIANA LEILA MERCES OLIVEIRA DO CARMO
8074321
3 meses
27/06/05 à 25/06/10
EDELZUITE RIOS DE SOUZA BOMFIM
8027102
3 meses
21/06/05 à 19/06/10
EDSON LUIS SOUZA DA SILVA
5017475
3 meses
19/06/05 à 17/06/10
ELCIR NASCIMENTO SANTOS
8001308
3 meses
29/06/05 à 27/06/10
ELIANA DE LEMOS
8026980
3 meses
20/06/05 à 18/06/10
ELIENE LADEIA NOGUEIRA
2102315
3 meses
01/07/05 à 29/06/10
ELINE MARTA DE SANTANA SILVA
8042721
3 meses
19/06/05 à 17/06/10
ELISINALDO ALMEIDA SANTOS
5017289
3 meses
19/06/05 à 17/06/10
ELIZABETE BARRETO MACHADO
1909088
3 meses
11/06/05 à 09/06/10
EPITACIO DA SILVA SANTOS
2292696
3 meses
25/06/05 à 23/06/10
ERONILDA NOGUEIRA ROCHA
8000212
3 meses
29/06/05 à 27/06/10
ESMERALDO MARCELINO DE MIRANDA NETO
1908723
3 meses
03/06/05 à 01/06/10
FABIO DE SANTANA ROCHA
5017483
3 meses
19/06/05 à 17/06/10
FLORISVALDO BARBOSA JUNIOR
5017491
3 meses
19/06/05 à 17/06/10
GERSONILDA PEREIRA CARRITILHA
8000417
3 meses
29/06/05 à 27/06/10
GISLENE MELO DOS SANTOS
2291142
3 meses
18/06/05 à 16/06/10
GRACIONETE RIBEIRO OLIVEIRA BRITO
8027226
3 meses
22/06/05 à 20/06/10
HENRIQUE LIMA PINA
947555
3 meses
23/06/05 à 21/06/10
HORTENCIA SILVA FREIRE SANTOS
1908596
3 meses
03/06/05 à 01/06/10
IRACELMA SOUZA DE SANTANA
2220679
3 meses
01/07/05 à 29/06/10
IVANA CHEQUER MAIA MEDEIROS
8000603
3 meses
29/06/05 à 27/06/10
JACKSON DOS SANTOS QUEIROZ
8026971
3 meses
19/06/05 à 17/06/10
JOAO AUGUSTO DE OLIVEIRA DANTAS
5017297
3 meses
19/06/05 à 17/06/10
JOAO CLAREO ARAUJO S DA SILVA
2293269
3 meses
20/06/05 à 18/06/10
JOAO EVANGELISTA DE OLIVEIRA
1908634
3 meses
03/06/05 à 01/06/10
JOAO PAULO DE ALBUQUERQUE REIS COSTA 8026807
3 meses
08/06/05 à 06/06/10
JOAO PEREIRA SANTOS
111112
3 meses
30/06/05 à 28/06/10
JOAQUIM GERSON SAMPAIO LOPES
8070520
3 meses
01/07/05 à 29/06/10
JOELMAAPARECIDACONCEICAO CARDOSO ARTELOSA 8026882
3 meses
05/06/05 à 03/06/10
JONATAN SILVA SANTOS
8027455
3 meses
16/06/05 à 14/06/10
JOSE APARECIDO NOLASCO RIBEIRO
8000484
3 meses
29/06/05 à 27/06/10
JOSE CARLOS BORGES
1908669
3 meses
11/06/05 à 09/06/10
Cad 1 / Página 7
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
JOSE GERALDO NOGUEIRA DE BRITTO
2132583
3 meses
28/06/05 à 26/06/10
JOSE ROBERTO ARCANJO DE OLIVEIRA
2293250
3 meses
20/06/05 à 18/06/10
JOSEFA MARLI SANTOS LOPES CADIDE
8001685
3 meses
19/06/05 à 17/06/10
JOSILMA CARNEIRO DE LIMA
2293323
3 meses
20/06/05 à 18/06/10
JUAREZ MENDES DE OLIVEIRA
1908758
3 meses
10/06/05 à 08/06/10
LIZANGELA DA SILVA CALMON MELO
2101505
3 meses
01/07/05 à 29/06/10
LUCIMERE MARTINS DOS SANTOS
2292424
3 meses
05/06/05 à 03/06/10
LUCINEIDE SANTANA ARAUJO VILAS BOAS
1908910
3 meses
21/06/05 à 19/06/10
LUIS JOSE SANTOS DE SOUZA
5015081
3 meses
30/06/05 à 28/06/10
LUIZ ARTUR DE CARVALHO NETO
5017505
3 meses
19/06/05 à 17/06/10
LUIZ TADEU DA SILVA PINTO
2293226
3 meses
20/06/05 à 18/06/10
LUZIA LOPES DA COSTA
1909070
3 meses
18/06/05 à 16/06/10
MARCIO ANTONIO SILVA SANTOS
2293242
3 meses
20/06/05 à 18/06/10
MARIA CELINA RODRIGUES DOS SANTOS
1131311
3 meses
01/07/05 à 29/06/10
MARIA CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOS TEIXEIRA 8027439
3 meses
30/06/05 à 28/06/10
MARIA DA CONCEICAO SANTANA BRITO
5002095
3 meses
14/06/05 à 12/06/10
MARIA DAS GRACAS ALVES RIBEIRO
8087814
3 meses
28/06/05 à 26/06/10
MARIA DAS GRACAS GOMES DA COSTA
8021953
3 meses
01/07/05 à 29/06/10
MARIA DE FATIMA RODRIGUES GAMA
1908715
3 meses
03/06/05 à 01/06/10
MARIA DE LOURDES OLIVEIRA
1909223
3 meses
17/06/05 à 15/06/10
MARIA DO SOCORRO NOGUEIRA SANTOS OLIVEIRA 8036896
3 meses
19/06/05 à 17/06/10
MARIA GORETE DE S CARDOSO
1938282
3 meses
01/07/05 à 29/06/10
MARIA ISABEL SANTANA S MADEIRO
1967916
3 meses
13/06/05 à 11/06/10
MARIA JOSE DOS SANTOS
2293277
3 meses
20/06/05 à 18/06/10
MARIA JOSE NEIVA PINTO FILHA
711535
3 meses
09/06/05 à 07/06/10
MARIA LUCIA NEVES DE SOUZA
2101629
3 meses
01/07/05 à 29/06/10
MARIA LUISA ANDRADE DE SALLES BRASIL
834530
3 meses
01/07/05 à 29/06/10
MARIA LUIZA DE JESUS SILVA ALMEIDA
1909061
3 meses
18/06/05 à 16/06/10
MARIA NANCYEDNA MUNIZ MAIA
1949047
3 meses
01/07/05 à 29/06/10
MARIA NEUSA FERREIRA DE OLIVEIRA
8000492
3 meses
29/06/05 à 27/06/10
MARIA PERPETUA MODESTO DE ALMEIDA
8061114
3 meses
29/06/05 à 27/06/10
MARIA STELLA DE J BONFIM
8002932
3 meses
28/06/05 à 26/06/10
MARILEUZA BRITO CUNHA LIMA
8027447
3 meses
16/06/05 à 14/06/10
MARILEY ALMEIDA CAMPOS
2293234
3 meses
20/06/05 à 18/06/10
MARILUSA SILVA ALMEIDA
8000689
3 meses
29/06/05 à 27/06/10
Cad 1 / Página 8
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
Cad 1 / Página 9
MARISA FERREIRA MENDES FRANCO
2071258
3 meses
01/07/05 à 29/06/10
MARTIM DA CRUZ SILVA
8027196
3 meses
09/06/05 à 07/06/10
MERCIA LILIANE NOVAES LIMA
8000506
3 meses
29/06/05 à 27/06/10
MILTON PESQUEIRA DA CRUZ
8078920
3 meses
27/06/05 à 25/06/10
MIRIAM SILVA SOUZA
1908740
3 meses
11/06/05 à 09/06/10
NELMY COSTA DE OLIVEIRA AMADO
8000409
3 meses
29/06/05 à 27/06/10
NORA NEI DO NASCIMENTO SILVA
8027277
3 meses
12/06/05 à 10/06/10
PAULO ANACLETO DOS SANTOS
5017548
3 meses
26/06/05 à 24/06/10
PAULO CEZAR REIS LEITE
5017319
3 meses
19/06/05 à 17/06/10
PAULO DANTAS DE QUEIROZ
8057206
3 meses
29/06/05 à 27/06/10
RAINALDO GOMES DE SOUSA
5017335
3 meses
19/06/05 à 17/06/10
REGINA DOLORES SOUZA SANTOS
8000620
3 meses
29/06/05 à 27/06/10
RENILDA DA SILVA BASTOS
1908618
3 meses
11/06/05 à 09/06/10
RENIVALDO GALRAO LIMA BLANCO
5017521
3 meses
26/06/05 à 24/06/10
RITA DE CASSIA GUEDES DE CARVALHO
8026912
3 meses
05/06/05 à 03/06/10
ROBERTO FERREIRA GUIMARAES
5017327
3 meses
19/06/05 à 17/06/10
ROBERVAL OLIVEIRA
2293315
3 meses
20/06/05 à 18/06/10
ROSA MARIA GOMES DE ALMEIDA
2291134
3 meses
18/06/05 à 16/06/10
ROSELY SILVA CALDAS
8026815
3 meses
16/06/05 à 14/06/10
SANDRA REGINA NOGUEIRA DOS SANTOS
8015376
3 meses
01/07/05 à 29/06/10
SANDRA SCHOUCAIR CARIA
5005000
3 meses
02/06/05 à 31/05/10
SIMONE PEREIRA OLIVEIRA SERRAVALLE REIS
2266601
3 meses
14/06/05 à 12/06/10
SOMALIA MARONZE ANDRADE DE OLIVEIRA
8074232
3 meses
08/06/05 à 06/06/10
TANIA MARIA MOREIRA SAMPAIO
1908707
3 meses
11/06/05 à 09/06/10
TARCISIO JESUS DOS SANTOS
5017432
3 meses
19/06/05 à 17/06/10
VALDECIZA COELHO DE QUEIROZ
8000204
3 meses
29/06/05 à 27/06/10
VALDEILDES PEREIRA FRANCA
8000514
3 meses
29/06/05 à 27/06/10
VALDENEIDE MOREIRA DOS SANTOS
8000220
3 meses
29/06/05 à 27/06/10
VALMIR CORREIA PEREIRA
5017459
3 meses
19/06/05 à 17/06/10
VERA LUCIA LEITE SOUZA
8046581
3 meses
29/06/05 à 27/06/10
VICENTE DE PAULA BRITO DOS SANTOS
5017440
3 meses
19/06/05 à 17/06/10
WANDIRLEY ARAUJO FREITAS
2274477
3 meses
04/06/05 à 02/06/10
ZORIAN DOS SANTOS CANDIDO
9002014
3 meses
28/06/05 à 26/06/10
Setor de Recursos Humanos,
Claudinei S. Pereira
Setor de Recursos Humanos
01
de
Julho
de
2010
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
Cad 1 / Página 10
PORTARIA Nº 082/2010
O TITULAR DO SETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, consoante o disposto na Portaria nº 662/2008, publicada no DPJ de 05.11.2008 e tendo em vista o constante
do Processo nº 26691/2010,
RESOLVE:
Considerar concedido ao servidor Paulo César dos Santos Souza, Cad. 501.249-0, Técnico Gráfico, o benefício da Licença
Paternidade, por 05 dias consecutivos, a partir de 15.06.2010, conforme o art. 155 da Lei nº 6.677/94.
Setor de Recursos Humanos, 01 de julho de 2010.
Claudinei S. Pereira
Setor de Recursos Humanos
PORTARIA Nº 083/2010
O TITULAR DO SETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, consoante o disposto na Portaria nº 662/2008, publicada no DPJ de 05.11.2008,
RESOLVE:
Reconhecer à servidora a seguir discriminada o direito à Licença Prêmio para gozo oportuno, conforme período abaixo indicado.
Beneficiário: MARGARETE JEANNE CAVALCANTE SILVA
Cadastro:
227.440-0
Processo:
25542/2010 Concessão: 3 meses
Período:
01.06.2005 a 31.05.2010
Setor de Recursos Humanos, 01 de julho de 2010.
Claudinei S. Pereira
Setor de Recursos Humanos
SETOR DE SUPRIMENTO E PATRIMÔNIO
ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº. 01/2010- LOTE 02
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e CAFEMAX - COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CAFÉEPP, CNPJ nº. 03.500.833/0002-90, firmam a presente Ata de Registro de Preços, referente ao Pregão Eletrônico nº 13/2010,
decorrente da licitação no processo administrativo PA nº. 24340/2010. Objeto: Registro de Preços para futura e eventual
aquisição de produtos de gênero alimentício(açúcar cristalizado, café torrado e moído e leite em pó integral), Vigência: 12(doze)
meses, contados a partir da data de assinatura e eficácia legal após a publicação de seu extrato no Diário do Poder Judiciário
do Estado da Bahia. As despesas decorrentes do presente instrumento serão atendidas no presente exercício, através da
Unidade Orçamentária 02.0.400, Unidade Gestora 007-GSP, Atividade 2579, Elemento de Despesa 3.3.90.30, Sub-elemento
08-2, Fonte 20. Data: 01.07.2010.
NACP - NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS
NACP - NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS
DESPACHOS/DECISÕES EXARADOS PELA DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 01 DE JULHO DE 2010.
PRECATÓRIO Nº: 0007035-50.2010.805.0000-0
CREDOR: COMPANHIA BRASILEIRA DE TERRAPLENAGEM E ENGENHARIA LTDA-COBRATE
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO BARRETO COUTINHO OAB BA 8033
DEVEDOR: DERBA -DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA
PROCURADOR: LUIZ SOUZA CUNHA OAB BA 3440
DESPACHO:" Considerando o despacho proferido pela Presidente do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, publicado no
Diário do Poder Judiciário (DPJ)do dia 1º/07/2010, declarando a existência de impedimento por motivo de parentesco, os autos
dos precatórios em epígrafe vieram-me conclusos para apreciação.
Considerando as informações prestadas pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia (NACP-TJBA), convalido o despacho publicado no DPJ do dia 29/06/2010, ratificando-o em todos os seus termos.
Assim, após prestadas as informações solicitadas ao Juízo de Origem, conforme os itens 3º e 4º do despacho publicado no
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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DPJ do dia 29/06/2010, expeçam-se os correspondentes ofícios requisitórios."
PRECATÓRIO Nº: 0007282-31.2010.805.0000-0
CREDOR: RUYBERG VALENÇA DA SILVA
ADVOGADO: ALMIR SILVA BRITTO OAB BA 5051
DEVEDOR: DERBA -DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA
PROCURADOR: LUIZ SOUZA CUNHA OAB BA 3440
DESPACHO: " Considerando o despacho proferido pela Presidente do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, publicado no
Diário do Poder Judiciário (DPJ)do dia 1º/07/2010, declarando a existência de impedimento por motivo de parentesco, os autos
dos precatórios em epígrafe vieram-me conclusos para apreciação.
Considerando as informações prestadas pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia (NACP-TJBA), convalido o despacho publicado no DPJ do dia 29/06/2010, ratificando-o em todos os seus termos.
Assim, após prestadas as informações solicitadas ao Juízo de Origem, conforme os itens 3º e 4º do despacho publicado no
DPJ do dia 29/06/2010, expeçam-se os correspondentes ofícios requisitórios.."
PRECATÓRIO Nº: 0019271-68.2009.805.0000-0
CREDOR: ERGON ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: GODOFREDO DE S. DANTAS NETO OAB BA 17874
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: DR. CAIO DRUSO DE C. PENALVA VITA OAB BA 14.133
DESPACHO:" Ante as informações prestadas pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, indefiro o pedido de emissão de certidão, formulado pela empresa ERGON Engenharia Ltda, uma vez que a
requerente não alegou nem provou a existência de qualquer direito a ser defendido, bem como não alegou nem provou a
existência de qualquer situação de interesse pessoal passível de esclarecimento. "
TRIBUNAL PLENO
TRIBUNAL PLENO
AÇÃO PENAL Nº 0007022-51.2010.805.0000-0
COMARCA DE SALVADOR - BAHIA
AUTOR: EMILIANO JOSE DA SILVA FILHO
ADVOGADO: BEL. JERÔNIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA
REU: CARLOS RICARDO GABAN - DEPUTADO ESTADUAL
RELATORA: DESA. VILMA COSTA VEIGA
DESPACHO
À Secretaria do Tribunal Pleno, a fim de que na forma do disposto no § 1º do art. 292 do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia, remeta a presente Queixa Crime ao Corregedor Geral de Justiça, para que sua Excelência indique
um dos Juizes Corregedores para realizar audiência oferecendo às partes a oportunidade para se reconciliarem, na conformidade do art. 520, do Código de Processo Penal.
Devendo para tanto designar data para realização da audiência intimando às partes para comparecerem em juizo, observando,
para tanto as formalidades legais aplicáveis à espécie.
Salvador, 30 de junho de 2010.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
TRIBUNAL PLENO
AÇÃO PENAL Nº 0007022-51.2010.805.0000-0
COMARCA DE SALVADOR - BAHIA
AUTOR: EMILIANO JOSE DA SILVA FILHO
ADVOGADO: BEL. JERÔNIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA
REU: CARLOS RICARDO GABAN - DEPUTADO ESTADUAL
RELATORA: DESA. VILMA COSTA VEIGA
DESPACHO
À Secretaria do Tribunal Pleno, a fim de que na forma do disposto no § 1º do art. 292 do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia, remeta a presente Queixa Crime ao Corregedor Geral de Justiça, para que sua Excelência indique
um dos Juizes Corregedores para realizar audiência oferecendo às partes a oportunidade para se reconciliarem, na conformi-
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dade do art. 520, do Código de Processo Penal.
Devendo para tanto designar data para realização da audiência intimando às partes para comparecerem em juizo, observando,
para tanto as formalidades legais aplicáveis à espécie.
Salvador, 30 de junho de 2010.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
ORGÃO: TRIBUNAL PLENO
CLASSE: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA
PROCESSO: Nº. 0002590-57.2008.805.000-0 - SALVADOR
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADORA : ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
RÉU : EDUARDO FREITAS PARANHOS FILHO - JUIZ DE DIREITO
RELATOR : JUIZ ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DESPACHO
Recebida a Denúncia oferecida pelo Ministério Público contra EDUARDO FREITAS PARANHOS FILHO, Juiz de Direito, conforme Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de fls. 137/141, delego a realização de audiência para
aceitação ou recusa da proposta de suspensão condicional do processo de fls. 122/125, a um dos Juízes Corregedores deste
Tribunal de Justiça, a ser indicado pela Corregedoria Geral de Justiça, o qual deverá designar a data da respectiva assentada
e praticar todos os demais atos inerentes à apontada designação.
Oficie-se a Corregedora Geral de Justiça, para os fins anteriormente mencionados.
P.I.C.
Salvador, 1º de julho de 2010.
Juiz Abelardo Paulo da Matta Neto
Relator Substituto
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0005692-19.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: PRISCILLA PORTO RAMOS
ADVOGADA: ANA ANGÉLICA NAVARRO DE NASCIMENTO
IMPETRADA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
RELATORA: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO
Em que pese a respeitabilidade dos argumentos suscitados pelo eminente representante do Parquet em promoção de fls. 94/
101, reputo inexistir comunhão interesses apta à formação de litisconsórcio necessário, razão pela qual dispensável a citação
dos demais aprovados no concurso para o mesmo cargo.
Sucede que a Impetrante não visa à eliminação de candidatos ou anulação do certame, nem tampouco à alteração de notas
alheias ou da classificação final, mas tão-somente a sua nomeação, provimento que em nada interfere na condição jurídica
dos demais concursandos.
A concessão ou denegação da segurança não irá repercutir na esfera de terceiros, eis que, também estes, sentindo-se lesados, poderão pleitear a tutela jurisdicional em seu favor. Eventual nomeação da Suplicante, por ordem judicial, não obstará o
preenchimento das demais vagas por quem de direito, nem implicará alteração da ordem de classificação.
A preterição sugerida no ilustrado parecer ministerial somente ocorreria acaso o provimento jurisdicional almejado exigisse a
nomeação antecipada, antes de outro candidato melhor colocado. Do que se contém na exordial, porém, restringe-se a Autora
a requerer a própria nomeação, sem referência aos demais aprovados.
Destarte, o que se está a aferir no caso concreto é se a Impetrante tem ou não direito liquido e certo à nomeação, a preencher
sua vaga, e não se há direito à nomeação à frente de outro candidato. Tampouco a resolução da lide tende a promover
alteração do resultado final do certame ou sua anulação.
Reconhece-se, na hipótese, quando muito, mero interesse secundário dos demais classificados no concurso. Todavia, o pro-
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vimento requerido não interferirá na esfera jurídica dos demais aprovados. Permanecerão na condição aprovados e em sua
respectiva colocação, continuando a ostentar a mesma situação jurídica qualquer que seja o deslinde da causa.
Poder-se-ia discutir a existência de interesse reflexo ou indireto a autorizar apenas a intervenção por assistência simples, mas
jamais a formação de litisconsórcio necessário.
Desnecessária, destarte, a integração de terceiros que, em tese, têm apenas interesses reflexos ou indiretos na causa. Sobejam precedentes no sentido ora esposado:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. DECADÊNCIA DO MANDAMUS. NÃO OCORRÊNCIA. CIÊNCIA DO ATO COATOR. SÚMULA 07/STJ. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA INFRALEGAL NO RECURSO ESPECIAL.
1. Não houve violação do artigo 47, parágrafo único, do CPC, pois a simples pretensão de reconhecimento do direito à matrícula da impetrante não tem o condão de afetar a disponibilidade jurídica dos candidatos já aprovados no exame vestibular.
(...)
(REsp 1148527/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 27/11/2009)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DE 3ª CLASSE DO
ESTADO DE SERGIPE. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. CITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE.
1. A hipótese em comento não é de litisconsórcio passivo necessário, haja vista que as decisões proferidas pelas instâncias
ordinárias não atingirão todos os aprovados no concurso em tela, inexistindo, ao revés do que sustenta o ora Agravante,
comunhão de interesses entre este e os demais. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 504939/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2005, DJ 16/05/2005 p. 381)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS. ART. 47 DO CPC. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que é desnecessária a citação dos demais concursandos como
litisconsortes necessários, eis que os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas
tão-somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil." (AgRg no REsp
809.924/AL, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ 05/02/2007 p. 422) 2. Agravo
regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 961.149/AL, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 14/12/2009)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FORMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS APROVADOS. DESNECESSIDADE.
1. É impositiva, em sede de mandado de segurança, a formação de litisconsórcio passivo entre a autoridade impetrada e
aqueles que serão afetados em caso de eventual decisão concessiva da ordem.
2. Não há entre os impetrantes e os demais inscritos no concurso público comunhão de interesses, pois os eventuais aprovados no certame possuem mera expectativa de direito.
3. Reconhecida a desnecessidade de formação do litisconsórcio, é inviável o prosseguimento no julgamento, nos termos do
que dispõe o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, pois eventual incursão nesse campo implicaria supressão de instância.
4. Recurso especial provido para considerar desnecessária a formação do litisconsórcio e determinar o retorno dos autos à
origem.
(REsp 1077368/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 29/06/2009)
Diversa seria a hipótese de pleito de anulação ou alteração da ordem de classificação no certame. Nestes casos, o deslinde da
causa pode acarretar interferência direta na esfera jurídica dos demais candidatos, sendo imprescindível a ampliação subjetiva. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. TERCEIROS INTERESSADOS. POSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO. CANDIDATOS NOMEADOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRECEDENTE. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso" (Súmula 202/STJ).
2. Os candidatos que foram aprovados e devidamente nomeados em concurso público são litisconsortes necessários na ação
em que se busca a anulação do certame, pelo que há necessidade de sua citação para integrar a lide.
3. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Segurança concedida em parte para que seja anulada a decisão
combatida nesta ação mandamental, a fim de que sejam citados os candidatos-servidores litisconsortes.
(RMS 19.448/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 01/08/2006 p. 462)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
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CANDIDATO OCUPANTE DA VAGA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. MOMENTO DA IMPETRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE
ANÁLISE. VAGA OCUPADA QUANDO AINDA EM CURSO O MANDADO DE SEGURANÇA NO JUÍZO SENTENCIANTE.
1. Ainda que à época da impetração o candidato ainda não tenha sido convocado, certo é que, se no curso da impetração, na
primeira instância, foi ele convocado para tomar posse, necessária era sua inserção no polo passivo do mandado de segurança.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no REsp 617.747/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/
2009, DJe 26/10/2009)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PROVIMENTO. AÇÃO CAUTELAR. CONCURSO PÚBLICO. FISCAL DO TRABALHO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES. ALTERAÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS. LITISCONSÓRCIOS PASSIVOS NECESSÁRIOS. FALTA DE CITAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO. ART. 47 DO CPC. DESCUMPRIMENTO.
Sempre que os efeitos da sentença atingem os candidatos já aprovados, alterando-lhes notas e ordem de classificação, devem
todos eles integrar a lide na condição de litisconsortes necessários, em aplicação ao comando do art. 47 do CPC, sob pena de
nulidade do processo a partir de sua origem.
Recurso não conhecido.
(REsp 208.373/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2004, DJ 14/06/2004 p. 264)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPETRAÇÃO MOVIDA CONTRA
DECISÃO JUDICIAL. TERCEIROS INTERESSADOS. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO
DOS LITISCONSORTES. SERVIDORES JÁ NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES.
Cabimento da presente ação mandamental, impetrada por candidatos que já teriam sido devidamente nomeados no concurso
público objeto da ação anulatória movida pela Associação, cuja decisão julgou procedente o pedido. Terceiros interessados.
Necessidade de citação dos litisconsortes.
Recurso parcialmente provido.
(RMS 18.858/MG, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2005, DJ 01/08/2005 p.
479)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CITAÇÃO DO LITISCONSORTE. ANULAÇÃO. ART. 47, CPC.
I - Necessidade de que os candidatos nomeados no certame em decorrência da nova classificação sejam citados para integrar
a lide, posto que a eventual concessão da segurança implicará necessariamente invasão da esfera jurídica destes. Litisconsórcio
necessário. (Precedentes).
II - Tal aspecto decorre de imposição legal (art. 47, CPC), cuja inobservância conduz à nulidade absoluta.
Recurso ordinário parcialmente provido para, anulando-se o processo a partir das informações, determinar a intimação do
impetrante a fim de que promova a citação dos litisconsortes passivos necessários.
(RMS 20.780/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 17/09/2007 p. 307)
Não fosse bastante, impende notar que algumas das decisões do E. STJ supra transcritas são de lavra recente, proferidas
muito depois da consolidação da tese de que o aprovado dentro do número de vagas previsto em edital tem direito liquido e
certo à nomeação. Esta constatação indica que a guinada do entendimento daquela Corte no que concerne à situação do
aprovado em concurso público (agora tido por detentor de direito subjetivo à nomeação, e não mais possuidor de mera expectativa) não conduziu à mudança de posicionamento no que toca à formação de litisconsórcio entre o impetrante e os aprovados
em melhor colocação.
Para identificar a possibilidade de interferência da decisão na esfera de terceiros, é preciso investigar os possíveis desfechos
meritórios da causa.
Três possíveis resultados se apresentam como consectário lógico do deslinde da ação mandamental:
a) o Impetrante não tem direito à nomeação imediata devendo a segurança ser denegada, hipótese em que indiscutivelmente
não haverá qualquer interferência na esfera dos demais aprovados;
b) o Impetrante detém direito à nomeação, porém não imediata (quando, v. g., ainda não expirou o prazo de validade da
seleção pública), situação na qual deve ser reservada vaga em seu favor, a ser preenchida pela Administração, sendo que
caberá a esta observar a ordem de classificação do concurso. É caso de concessão parcial da segurança, na qual também
nenhum efeito irradiará sobre terceiros;
c) o Impetrante efetivamente teve o direito à nomeação afrontado, merecendo a concessão de ordem para a imediata nomeação. Nesta hipótese é que reside o temor de preterição ocasionada pelo cumprimento da ordem judicial.
Ressalvadas as hipóteses imponderáveis de erro judicial, quando o Judiciário determina a nomeação compulsória de candidato é porque este teve o seu direito potestativo violado. Neste caso, não há como figurar alguma hipótese em que os candidatos
em melhor colocação também não tenham direito à nomeação. Como o Judiciário apenas pode determinar a nomeação nos
casos em que este direito foi concretamente violado, havendo direito à imediata nomeação de um candidato aprovado, os
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outros também aprovados em melhor colocação certamente também terão o mesmo direito. Insiste-se: caso o pior colocado
possua direito à nomeação, o candidato melhor posicionado também o terá.
Exemplo prático é capaz de aclarar a situação. Imagine-se certame para provimento de 20 vagas no cargo de agente administrativo. O candidato aprovado na oitava posição impetra mandado de segurança buscando sua imediata nomeação. É impossível vislumbrar situação concreta em que a Administração viole o direito à nomeação do 8º colocado sem que, ao mesmo
tempo, incorra em violação do direito do 5º colocado , salvo, por óbvio, se este último já fora nomeado. Assim, caso o oitavo
colocado seja nomeado em decorrência de ordem judicial, é certo que os sete primeiros aprovados devem ter a mesma sorte
se preencherem os requisitos para a investidura, desde que também busquem a tutela judicial.
Caso mais de um aprovado tenha o direito à nomeação, mas apenas alguns ingressem em juízo, os demais deixam de exercer
faculdade a si atribuída. A citação deles para se manifestar acerca da nomeação de outro aprovado é despicienda. Observe-se
que tanto o aprovado beneficiário da ordem judicial como os demais aprovados melhor classificados estarão necessariamente
em situação de permanente violação de seu direito à nomeação.
E havendo violação do direito de várias pessoas, todas têm direito a serem imediatamente nomeadas. A Justiça deve sim
nomear a quem detém este direito independente da manifestação dos demais aprovados, omissos na busca pela satisfação de
seu direito violado.
Em síntese, o número mínimo de vagas a serem providas é certo e determinado em edital. Havendo injusta violação de direito
líquido e certo de vários aprovados, todos estes devem ser nomeados imediatamente. Daí porque jamais ocorrerá preterição
judicial.
Mas quando somente alguns recorrem ao Judiciário, apenas os postulantes são contemplados, haja vista os efeitos inter
partes da coisa julgada. O Judiciário atua para recompor a violação de direito líquido e certo apenas de quem quebra a inércia,
cabendo a cada um dos aprovados, se assim entenderem, buscar salvaguardar seus interesses.
Até mesmo por essas razões, pacificou-se em sede jurisprudencial o entendimento de que não há preterição quando a nomeação decorre de ordem judicial. A preterição se dá quando a própria Administração Pública subverte a ordem de classificação
do certame.
Nomeação decorrente de ordem judicial não acarreta preterição, eis que esta deriva somente de ato voluntário do Poder
Público. Recorro, uma vez mais, a manifestação pretoriana atualizada:
ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO POR ORDEM JUDICIAL. ORDEM CLASSIFICATÓRIA. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Conforme pacífica compreensão no âmbito desta Corte e do STF, a convocação de candidato por cumprimento à determinação judicial não viola direito individual dos demais candidatos não alcançados pela medida judicial, haja vista a inexistência de
ato voluntário por parte da Administração.
2. A natureza mandamental do acórdão concessivo da segurança impõe sua imediata executoriedade, sob pena do disposto no
art. 26 da Lei n. 12.016/2009.
3. Embargos rejeitados.
(EDcl no RMS 27.311/AM, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 05/04/2010)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM
CURSO DE FORMAÇÃO AMPARADO POR DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO.
INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. PRETERIÇÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. NÃO-OCORRÊNCIA. DISSÍDIO
PRETORIANO NÃO-DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. A Teoria do Fato Consumado não se aplica às hipóteses nas quais a participação do candidato no certame ocorre apenas por
força de decisão precária.
2. Não viola direito individual de candidato a preterição na nomeação decorrente do cumprimento de ordem judicial, porquanto
inexistente ato espontâneo da Administração.
3. Não se conhece da argüida divergência jurisprudencial, uma vez que, na espécie, o Recorrente, ora Agravante, não demonstrou similitude fática entre o acórdão vergastado e o julgado paradigma.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1070142/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 09/03/2009)
Qualquer seja a hipótese, portanto, o resultado da ação não irá interferir em direito ou situação jurídica de terceiro, razão pela
qual descabe promover o ingresso de outros candidatos aprovados na condição de litisconsortes passivos necessários.
Os demais candidatos aprovados apenas devem ser integrados à lide quando a ação for proposta em detrimento destes,
conforme já se explicitou.
Mesmo que se identificasse a comunhão de interesses sustentada pelo Ministério Público, a formação do litisconsórcio se
mostra desprovida de efeitos.
O parecer do culto Procurador de Justiça atenta para o risco da ocorrência de preterição judicial. Mas, pergunta-se, como
proceder em situação em que vários candidatos detêm direito à imediata nomeação? O aprovado em pior colocação, que
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também teve seu direito violado, deverá aguardar o deslinde de todas as ações propostas pelos outros aprovados à sua frente,
para, só então, ser efetivamente empossado? Entende-se que não. Um aprovado detentor do direito a ser nomeado não
poderia ser penalizado pela demora provocada pela inércia dos demais aprovados em melhor colocação ou pela delonga
gerada pelos trâmites judiciais em outras ações.
Destarte, caso os aprovados ausentes ingressem em juízo (na condição de litisconsortes passivos) e se oponham à nomeação
imediata do aprovado-impetrante, ao argumento de preterição, não se nos afigura justo que este aguarde a nomeação dos
mais bem colocados que não exercitaram seus direitos.
Então, ainda supondo a existência de comunhão de interesses, qual seria, afinal, a consequência prática da formação de tal
litisconsórcio, tendo em conta que, mesmo que os litisconsortes se insurjam contra a nomeação do aprovado-impetrante, tal
oposição não poderá ser levada em conta na prolação da decisão de mérito?
A manifestação dos aprovados ausentes seria, assim, inócua. Seja a favor ou contra, sua opinião ou pretensão não interferiria
no comando decisório final, que estará, conforme demonstrado, infenso a seu parecer.
Além de tudo seria desproporcional impor ao Impetrante a formação de um litisconsório multitudinário cujo fim é apenas o de
que seja observada a ordem de classificação no certame. Os litisconsórtes virão a juízo apenas para ratificar o óbvio: dirão que
têm interesse em preservar a ordem final de classificação, dever que, de resto, já subordina a Administração Pública e o Juiz
independentemente de qualquer manifestação dos administrados ou jurisdicionados (Cf. art. 37, II, III e IV, da CF/1988, art. 10,
da Lei nº 8112/1990 e art. 12, da Lei estadual nº 6677/1994).
Note-se que cabe também ao Magistrado, valendo-se de seu bom senso e prudência, conceder a segurança e determinar a
nomeação subordinada à cláusula "obedecida a ordem de classificação" sempre que vislumbrar possibilidade de injusta burla
à sequência estabelecida.
Caso o Judiciário incorra em equívoco ao não fazer respeitar a lista de classificação, aí sim caberá recurso para combater tal
decisão defeituosa, mas isso não justifica a formação "a priori" de litisconsórcio em toda e qualquer ação em que se pede a
nomeação de candidato aprovado em concurso público.
Em síntese, o mesmo fim (observância estrita da ordem classificatória) pode ser alcançado através da adoção de medida
menos onerosa que a formação de litisconsórcio multitudinário, pelo que a adoção desta providência é desproporcional, por
desnecessidade.
De outra vertente, a ordem judicial apenas poderá contemplar a nomeação do postulante. Impossível promover uma coletivização
automática da causa para abranger de uma vez todo o grupo de candidatos aprovados. Seria nula a decisão que determinasse
a admissão de candidato que não impetrou a ação. Embora tal forma de decidir conferisse sentido prático á formação do
litisconsórcio, esta se revela contrária à sistemática processual adotada no Brasil atualmente. Penso, no entanto, que a evolução dos tempos conduzirá a modelo processual mais flexível, de modo a resolver pretensão de toda uma coletividade em
menor número de ações possível. O futuro cuidará de viabilizar a fungibilidade entre o processo individual e o coletivo, admitindo-se a conversão de um em outro à luz do caso concreto. Isto já ocorre, mutatis mutandi, no que concerne à disciplina dos
recursos repetitivos, em que única decisão proferida em ação individual se estende a uma coletividade.
Deve-se ponderar, finalmente, argumento de índole extrajurídica, que, embora não determinante, jamais há de ser desconsiderado
no exercício de Poder estatal.
Este Tribunal chega a lidar com processos oriundos de concursos em que concorrem milhares de aprovados, a exemplo do
certame para preenchimento de vagas da Polícia Militar (o edital da última seleção previu a criação de mil e cem vagas de
soldado apenas para a região metropolitana de Salvador). A prevalecer a tese de que existe entre os aprovados ausentes
comunhão de interesses em face do impetrante, a cada novo mandado de segurança haveria de se formar litisconsórcio
plúrimo de imensa extensão. Em casos como tais, os primeiros colocados no certame seriam repetidamente citados para
integrar centenas de ações propostas pelos aprovados em classificação inferior, tendo em conta o suposto interesse direto no
resultado da causa.
Proceder a dezenas, centenas ou até milhares de citações, mesmo quando realizadas de maneira ficta, terminaria por inviabilizar
a prestação da tutela jurisdicional, ou, ao menos, por comprometer sua efetividade, além de tornar extremamente oneroso o
processo judicial.
Sendo assim, afora as razões técnico-processuais aventadas, também por motivos de política judiciária é inviável o atendimento da pretensão ministerial.
Ex positis, não há que se efetivar a promoção de citação dos demais aprovados, pelo que indefiro a diligência requerida.
Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 01 de julho de 2010.
DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
RELATORA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0007064-03.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: ELÍVIA CARNEIRO MUNIZ
ADVOGADO: KÁTIA SILENE SILVA COUTINHO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por ELÍVIA CARNEIRO MUNIZ, contra ato reputado
abusivo e ilegal atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, consistente na não nomeação do Impetrante para
ocupar o cargo de Professora Nível III - Biologia, no Município de Ichu.
Afirma a Impetrante, em apertada síntese, ter sido classificada em todas as etapas do concurso público para provimento de
cargos da carreira do Magistério Público, deflagrado através do edital SAEB n° 003/2005, obtendo ao final a 1ª colocação, para
a única vaga ofertada. Alega que, embora já expirado o prazo de validade certame, não foi até o momento chamada a tomar
posse.
Assevera que há necessidade de professores para as escolas públicas. Aduz que, ao restar aprovada dentro do número de
vagas oferecidas, tem o direito subjetivo à imediata nomeação, e que a omissão da Autoridade Impetrada, além de graves
prejuízos pessoais, fere os princípios da Administração Pública.
Postula, liminarmente e em definitivo, a concessão da segurança para sanar a omissão aventada, de modo que seja nomeada
ao cargo de Professora Nível III - Biologia, no Município de Ichu.
Instruindo a petição a inicial, o Impetrante colacionou aos autos os documentos de fls. 22 usque 59.
É o relatório.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Como cediço, tratando-se de medida liminar em sede de Ação de Mandado de Segurança, dois pressupostos, necessariamente cumulativos, são indispensáveis para o deferimento da tutela de urgência: primeiro, o fundamento relevante do direito
alegado pelo autor ou fumus boni iuris e, o segundo, o perigo de ineficácia da medida, caso seja deferida a segurança ou
periculum in mora.
Examinando detidamente os fundamentos de fato e de direito contidos na petição inicial, assim como os documentos que a
instruem, mister se faz reconhecer que a medida liminar pleiteada não deve ser concedida, uma vez que ambos os pressupostos necessários ao seu deferimento não restaram demonstrados.
Com efeito, no exame sumário inerente a esta etapa processual, não se vislumbram o perigo da demora e a ilegalidade
manifesta ou muito provável da omissão impugnada, requisitos indispensáveis ao deferimento da liminar. Bem assim, verificase que a antecipação da tutela neste caso encontra óbice no quanto determina o art. 2°-B, da Lei 9.494/1997.
Por estes fundamentos, indefiro a liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência desta decisão, bem como para que preste, no prazo de 10
(dez) dias, as informações de que trata o art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o Representante Judicial do Estado da Bahia, na forma e para os fins do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Em seguida, recebidas as informações, ou esgotado o prazo sem o seu oferecimento, ouça-se o douto Procurador-Geral de
Justiça.
Publique-se.
Salvador, 01 de julho de 2010.
DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
RELATORA
ÓRGÃO: TRIBUNAL PLENO
CLASSE: MEDIDA CAUTELAR SIGILOSA
PROCESSO: 0004543-56.2008.805.0000-0 (69386-7/2008) - SALVADOR
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REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: SHEILA MARIA DA GRAÇA COUTINHO DAS NEVES, JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO E MANOEL
FERNANDEZ CORDEIRO
RELATOR: JUIZ ABELARDO PAULO DA MATTA NETO SUBSTITUINDO DES. ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - O Ministério Público do Estado da Bahia, através dos Procuradores designados pelo Procurador Geral de Justiça para
apurar fatos constantes de expediente oriundo de 2ª Vara Criminal de Salvador, requereu a quebra dos sigilos bancário,
telefônico e fiscal de representantes do Órgão Ministerial.
Arguiu que o Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas e de Investigações Criminais do Ministério
Público do Estado da Bahia instaurou procedimento investigativo, "com o escopo de desbaratar organização criminosa composta por empresários, advogados e servidores públicos voltada para o tráfico de influência e corrupção nos bastidores do
Poder Judiciário local".
Esclarece que entre as diversas diligências realizadas, foi procedida a quebra do sigilo telefônico dos investigados, além do
interrogatório de alguns envolvidos, sendo "suscitada a eventual participação de membros do Ministério Público do Estado da
Bahia nessa organização", razão pela qual designou o Procurador Geral de Justiça a formação de uma Comissão integrada
pelos Procuradores que subscrevem a exordial do presente processo, para a devida apuração dos aludidos fatos.
Destarte, após detalhar os fatos, ressalta que há "indícios da eventual prática de crimes contra a Administração Pública, alguns
deles punidos com pena de reclusão, como a corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), que poderão, eventualmente, ser
identificados no decorrer das investigações cabíveis".
Com efeito, transcrevendo ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais acerca do tema e tecendo comentários sobre a legislação aplicável, requereu a quebra dos sigilos bancário, telefônico e fiscal das representantes do Ministério Público supostamente envolvidas, conforme especificado na exordial, lembrando que "crimes desta jaez jamais serão detectados por outros
meios de prova".
Deferidas as medidas às fls. 274/282, seguiu-se a realização de uma série de providências, sendo, ao final (fls. 1074/1075),
assinalado que "foram cumpridas as diligências perquiridas", "nada mais havendo a requerer".
Por outro lado, assinalando que "se tratando o fólio em epígrafe de medida de natureza essencialmente instrumental que
possui como objetivo único instruir o expediente investigatório manejado pelo Ministério Público", pugnou "pela baixa dos
Autos ao SECOMGE, com o posterior envio do feito à Procuradoria Geral de Justiça, para que seja realizado o devido
apensamento do Procedimento Investigatório Criminal que tramita no parquet", "devendo ser resguardado o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas".
II - Como se sabe, a quebra do sigilo, seja ele telefônico, bancário ou fiscal, reveste-se de caráter eminentemente cautelar e é
medida admitida em nosso ordenamento, consoante pode-se constatar da norma insculpida no artigo 5º, inciso XII, da Carta
Magna, que, ao garantir a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das
comunicações telefônicas, ressalva, no último caso, quando o afastamento emanar de autoridade judicial e nas hipóteses e
forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal e instrução processual penal.
Conforme ressaltado na decisão de fls. fls. 274/282, a Lei Complementar nº 105/2001, que trata do sigilo das operações de
instituições financeiras, prevê a possibilidade de quebra do sigilo bancário, principalmente em situações que envolvem a
suposta prática de crimes contra a administração pública, a exemplo da possibilidade da ocorrência de corrupção passiva,
conforme narrado na exordial.
O art. 1º, § 4º, VI, da supramencionada lei estabelece:
Art. 1º [...}
§ 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer
fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:
[...]
VI - contra a Administração Pública;
[...]
Quanto ao sigilo fiscal, o Código Tributário Nacional também admite a possibilidade de ser afastada a regra do sigilo de
informações, mediante decisão judicial, consoante prevê o art.198, § 1º, a seguir transcrito:
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus
servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no artigo 199, os seguintes:
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I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
[...]
Da mesma forma, a Lei nº 9296/96, que regulamenta o art. 5º, XII, da Constituição Federal, autoriza a interceptação telefônica
mediante autorização judicial, conforme se vê dos seguintes dispositivos da mencionada Lei:
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução
processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de
justiça.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e
telemática.
[...]
Art. 3º A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
Portanto, vê-se que todas as medidas são cabíveis na investigação criminal e na instrução processual penal, cujo pleito será
dirigido ao juiz competente da ação principal, sob segredo de Justiça.
Destarte, tratam-se de medidas judiciais, sempre atreladas a uma ação principal já instaurada ou futura, mas sempre processada ou arquivada sob o crivo do Judiciário, que, inclusive, firma a competência por prevenção do juiz que determinou a quebra
dos apontados sigilos, quando de natureza preparatória.
Neste sentido:
Firma-se a competência pela prevenção (de prevenire, vir antes, chegar antes, antecipar). Está preventa, ou prevenida a
competência de um juiz quando ele se antecipar o a outro, também competente, por haver praticado algum ato ou ordenado
alguma medida do processo, mesmo antes do oferecimento da denúncia ou da queixa. São exemplos de atos que fixam a
competência pela prevenção a decretação da prisão preventiva, a concessão de fiança, o reconhecimento de pessoas ou
coisas, qualquer diligência que dependa de autorização judicial (violação de domicílio, do sigilo bancário, da comunicação
telefônica etc) (Júlio Fabbrini Mirabete - Código Penal Interpretado, 11ª edição, pag. 324).
Além disso, nada obstante o art. 8º da Lei federal nº 9296/96, acima mencionada, estabelecer a possibilidade de apensamento
da medida cautelar ao inquérito policial, o seu parágrafo único não deixa dúvidas acerca da excepcionalidade de tal providência, somente admitindo-a na fase final das investigações, e mediante o indispensável sigilo, ao estabelecer que:
Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos
do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.
Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar
de inquérito policial (Código de Processo Penal, art.10, § 1°) ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente
do disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, entretanto, o procedimento investigatório cujo apensamento o Ministério Público pretende realizar, não se
trata de um inquérito policial conforme mencionado na apontada legislação, mas de investigação criminal feita pelo Ministério
Público.
Assim, mesmo adotando-se uma interpretação extensiva ao referido dispositivo legal admitindo-se a realização do apensamento
da interceptação telefônica a procedimentos investigatórios que não sejam Inquéritos Policiais, a exemplo da investigação
criminal contra magistrados, tais procedimentos não podem ser desvinculados do Poder Judiciário, notadamente ante seu
caráter acessório de um processo judicial e da imprescindibilidade de seu rigoroso sigilo, sob pena de infringência a direitos
constitucionais fundamentais do cidadão.
Outrossim, não é demais ressaltar, que mesmo na hipótese de apensamento da medida cautelar sigilosa ao Inquérito Policial,
os autos respectivos são, necessariamente, remetidos para o Poder Judiciário, inclusive na hipótese de arquivamento, conforme previsto os arts. 10, 17 e 28 do Código de Processo Penal.
A propósito:
Controle do arquivamento do Inquérito Policial ou de peças de informação: é feito pelo Judiciário, justamente em homenagem
ao princípio da obrigatoriedade da ação penal. Trata-se de atuação administrativa e não jurisdicional, portanto anormal. Logo
não cabe ao promotor, embora seja o titular da ação penal, a exclusiva deliberação acerca do oferecimento de denúncia ou do
arquivamento do inquérito. Deve submeter o seu pedido ao juiz que, analisando o material recebido e as razões invocadas pelo
Órgão acusatório, pode acatar ou não. […] Determinado o arquivamento, somente se reabre a investigação havendo novas
provas. Desacolhendo o pedido, deve remeter o inquérito ou as peças de informação ao Procurador-Geral, que deliberação a
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respeito. Não se trata de uma avaliação de conveniência e oportunidade, mas de legalidade e justa causa para a ação penal.
Caso o chefe do Ministério Público entenda que a razão está com o promotor, devolve o inquérito ou as peças ao juiz, insistindo
no arquivamento e dando sua fundamentação. Nesse caso, está o Magistrado obrigado a acolher o pedido, uma vez que não
pode dar início à ação penal, sem a participação ativa do Ministério Público. (Guilherme de Souza Nucci - Código de Processo
Penal Comentado, 3ª edição, pag. 125).
Ademais, o CNJ disciplinou através da Resolução nº 59 de 09 de setembro de 2008, "as rotinas de distribuição, registro e
processamento das medidas cautelares de caráter sigiloso em matéria criminal, cujo objeto seja a interceptação de comunicações telefônicas, de sistemas de informáticas e telemática", deixando bem claro que o mero transporte provisório dos autos da
apontada medida para fora do âmbito do Poder Judiciário é fato excepcionalíssimo, exigindo uma série de cuidados em face do
segredo de Justiça, estabelecendo no seu art. 15 que:
Art. 15. O transporte dos autos para fora das unidades do Poder Judiciário deverá atender à seguinte rotina:
I - serão os autos acondicionados em envelopes duplos;
II - no envelope externo não constará nenhuma indicação do caráter sigiloso ou do teor do documento;
III - no envelope interno serão opostos o nome do destinatário e a indicação de sigilo ou segredo de justiça, de modo a serem
identificados logo que removido o envelope externo;
IV - o envelope interno será fechado, lacrado e expedido mediante recibo, que indicará, necessariamente, remetente, destinatário e número ou outro indicativo do documento; e
V- o transporte e a entrega de processo sigiloso ou em segredo de justiça serão efetuados preferencialmente por agente
público autorizado.
Com efeito, tratando-se a presente medida de atividade estritamente jurisdicional, preparatória de possível ação criminal a ser
ajuizada futuramente, e tendo em vista que a investigação realizada internamente pelo Ministério Público não está atrelada ao
controle do Judiciário, não restam duvidas de que não é admissível a pretendida "baixa dos Autos" no SECOMGE, nem seu
encaminhamento à "Procuradoria Geral de Justiça, para que seja realizado o devido apensamento do Procedimento Investigatório
Criminal que tramita no parquet".
III - Assim, indefiro os mencionados pedidos.
Por outro lado, considerando que segundo informação dos requerentes constante de fls. 1075, o Ministério Público encontrase "em fase de elaboração do Relatório Final de Investigação" dê-se vistas dos autos fora da Secretaria do Tribunal Pleno, pelo
prazo de 60 (sessenta) dias, aos Promotores indicados no despacho de fls. 839, observando-se, inclusive, as regras insculpidas
no art. 15 da Resolução nº 59 do Conselho Nacional de Justiça.
Salvador, 30 (trinta) de junho de 2010.
Juiz Abelardo Paulo da Matta Neto
Relator Substituto
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Execução conta a Fazenda Pública, nº 00018971-77.2007.805.0000-0, de Salvador
Exequentes: Adolfo Jacomini, Manoel Carmo Filho e Antônio Américo Barbosa dos Santos
Advogado: Bel. Antônio Américo Barbosa dos Santos
Executado: Estado da Bahia
Procuradores do Estado: Béis. Caio Druso de Castro Penalva Vita, Hélio Veiga e Ayrton Bittencourt Lobo Neto
D E S PAC H O
I - R. H.
II - Vistos etc...
III - Aguarde-se o cumprimento do Precatório.
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 01 de julho de 2010.
DESª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça
Tribunal Pleno
Reclamação n° 0003762-63.2010.805.0000-0
Reclamante: Sírio Souza de Almeida
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Advogado: Walter Brito dos Reis
Reclamado: Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Coaraci
Interessados: Antônio Carlos do Sacramento e Alzenira Gonçalves do Sacramento
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO
Queira a douta Secretária deste Órgão requisitar informações ao Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Coaraci, autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, a qual deverá prestá-las no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art.
249, I, do RITJ-BA
Citem-se os beneficiários da decisão reclamada, Antônio Carlos do Sacramento e Alzenira Gonçalves do Sacramento, conforme determina o art. 250, § único, do RITJ-BA.
Publique-se.
Salvador, 30 de junho de 2010.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0002918-50.2009.805.0000-0, DE SALVADOR
IMPETRANTES: LIDIA ALMEIDA DA SILVA CHANTRELLE E OUTROS
ADVOGADO: JORGE OTÁVIO DOS SANTOS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO
Manifestou-se o parquet pelo acolhimento da preliminar de existência de litisconsórcio passivo necessário, e pela conversão
do julgamento em diligência, no sentido de que fossem intimados os autores para a promoção da citação dos litisconsortes
passivos necessários - quais sejam, os candidatos aprovados em posições antecedentes e intermediárias em relação aos
impetrantes.
Ocorre que a referida preliminar não merece ser acolhida, tendo em vista que este Tribunal já possui entendimento sedimentado,
no sentido de que a decisão definitiva exarada em mandamus como o presente não possui aptidão para produzir qualquer
efeito direto ou concreto na esfera jurídica dos demais candidatos classificados dentro do número de vagas previsto no edital,
já que não há colisão entre o direito que os impetrantes pretendem assegurar e aquele, de nomeação e posse, que o Edital do
certame garante a todos os demais candidatos aprovados. Neste mesmo sentido:
"MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADA. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM POSIÇÕES INFERIORES À DO IMPETRANTE CONVOCADOS PARA A SEGUNDA ETAPA DO CERTAME. PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CANDIDATOS CONVOCADOS POR FORÇA DE DECISÕES JUDICIAIS.
ILEGALIDADE INEXISTENTE. REJEITADA A PRELIMINAR. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Preliminar de litisconsórcio passivo necessário - No caso sub judice, em eventual concessão de segurança ao Impetrante,
inexistirá qualquer prejuízo aos demais concorrentes do certame. Logo, não há falar-se em sua integração à lide na qualidade
de litisconsortes passivos necessários, pois a hipótese não é daquelas que, por disposição de lei ou pela natureza da relação
jurídica, o juiz deva decidir a lide de modo uniforme para todas as partes (art. 47 do Código de Processo Civil). (...) Rejeitada
a preliminar. Segurança denegada". (TJBA - MS n° 57457-6/2008. Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público. Relator: Ilza
Maria da Anunciação. Data do Julgamento: 03/12/2009)
Por todo o exposto, rejeito a preliminar de existência de litisconsórcio necessário e ordeno o retorno dos autos ao Ministério
Público, conforme solicitado em parecer de fls. 262 a 268.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, Bahia, 14 de junho de 2010.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
RELATOR
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006313-16.2010.805.0000-0, DE SALVADOR
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IMPETRANTE: NORMALÚCIA SANTANA CORDIER
ADVOGADO: TIAGO LEAL AYRES E OUTROS
IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO
Tratam os autos de Mandado de Segurança tombado sob o n° 0006313-16.2010.805.0000-0, impetrado por Normalúcia Santana
Cordier em face da Presidente do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Narra a exordial que o impetrante, servidora pública, teve instaurado contra si processo administrativo disciplinar, que culminou
em sua demissão; e que, não obstante a interposição de recurso administrativo contra a decisão, já teria a mesma sido
demitida. Alega que a decisão levou em conta relatórios não conclusivos; sustenta a impossibilidade de extinção do pagamento
da remuneração enquanto não exaurido o direito à ampla defesa.
Defende a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela liminar; pleiteia seja assegurado o gozo da remuneração
até o julgamento do recurso administrativo interposto, e, no mérito, peticiona a concessão definitiva da segurança, declarandose a nulidade do ato de cassação do direito à remuneração antes do esgotamento dos recursos administrativos cabíveis.
É o breve relatório.
Analisando atentamente os autos, verifico que não restaram preenchidos os pressupostos para o deferimento do pedido
antecipatório da tutela.
Apesar de estar presente o perigo da demora, uma vez que a impetrante deixou de perceber verba de natureza alimentar em
decorrência do ato impugnado, não se visualiza, ao menos em sede de cognição sumária, a fumaça do bom direito em favor da
impetrante.
Isto porque a ausência de atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo oposto encontra expressa previsão legal artigo 278 da Lei 10.845/2007 - e não promove qualquer afronta ao sistema constitucional vigente, ao princípio do duplo grau
de jurisdição, ou ao princípio da presunção da inocência. Acerca do tema, vejamos manifestação do Superior Tribunal de
Justiça, em caso análogo ao presente:
"Em relação aos efeitos do recurso administrativo, é de se ter claro que, no processo administrativo, os recursos, em regra, são
dotados apenas de efeito devolutivo, que enseja o reexame das questões de fato e de direito, salvo expressa determinação
legal; por outro lado, em relação ao efeito suspensivo, a regra se inverte, de sorte que só excepcionalmente o recurso pode ser
recebido com tal efeito.
Dest'arte, na ausência de previsão expressa, não há direito a amparar a pretensão do recorrente de suspender a execução da
sanção até o julgamento definitivo de seu recurso administrativo." (STJ - Trecho do voto proferido no RMS 25952 / DF. Relator:
Ministro Napoleão Nunes Maia FILHO. Data do Julgamento: 19/08/2008.)
Ante o exposto, por não verificar a presença da fumaça do bom direito em favor da impetrante, Indefiro o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora, comunicando-lhe do teor desta decisão e solicitando-lhe a apresentação das informações
que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se o Estado da Bahia para que, querendo, integre a lide.
Decorrido o prazo, ou recebidas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para a emissão de opinativo.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de junho de 2010
.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
RELATOR
TRIBUNAL PLENO
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0001408.02.2009.805.0000-2, DE SALVADOR
SUSCITANTES: JOÃO RICARDO TERCEIRO E BARRETO E OUTROS
ADVOGADOS: HENRIQUE HEINE E OUTROS
SUSCITADOS: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO
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Tendo em vista o parecer ministerial de fls. 131/150, reconsidero o despacho de fls. 125 e determino a redistribuição do
presente feito à Seção Cível de Direito Público, atentando-se para a prevenção deste Relator.
Salvador, 16 de junho de 2010
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
RELATOR
TRIBUNAL PLENO
AÇÃO POPULAR Nº 0006548-80.2010.805.0000-0, DE SALVADOR
AUTOR: ILARRIM SANTOS SANTANA
ADVOGADO: ILARRIN SANTOS SANTANA
RÉU:S ESTADO DA BAHIA E OUTROS
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA.
DECISÃO
Em face do que dispõe o art. 70, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, e, verificando-se que o julgamento da
presente demanda é da competência de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, remetam-se os autos ao
SECODE para uma nova distribuição.
Publique-se.
Salvador, 28 de junho de 2010.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
RELATOR
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0002445-64.2009.805.0000-0 -SALVADOR
IMPETRANTE: PAULINA OLIVEIRA DA SILVA REP. POR CARMELITA SILVA
ADVOGADO: SAULO MURILO DE OLIVEIRA MATTOS E OUTROS
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA.
DECISÃO
Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por Paulina Oliveira da Silva, representada por Carmelita da Silva,
contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Para fins de relatório, utilizo aquele confeccionado na decisão de fls. 27/29, onde restou parcialmente deferida a decisão
liminar pleiteada.
Informações da autoridade coatora às fls. 35/37.
Às fls. 40/47 o Estado da Bahia promoveu intervenção no feito, suscitando, preliminarmente, a irregularidade na representação
da impetrante e a ilegitimidade passiva da autoridade inquinada como coatora. No mérito, defendeu a inexistência de direito
líquido e certo em favor da impetrante, ante a legalidade do ato administrativo combatido, e a insuficiência das provas colacionadas
aos autos para a demonstração da pretensão invocada. Nestes termos, pleiteou o acolhimento das preliminares, e a extinção
do feito sem resolução do mérito, ou a denegação da segurança pretendida.
Em seu opinativo, manifestou-se o parquet pela necessidade de intimação da impetrante para correção do defeito verificado na
representação processual, e, no mérito, opinou pela denegação da segurança.
Devidamente intimada a impetrante, para sanar o defeito verificado na procuração de fl. 08, não se manifestou nos autos.
É o breve relatório. Passo a decidir
Conforme salientado pelo Estado da Bahia, e ratificado pelo Ministério Público, a procuração de fl. 08, outorgada ao patrono da
causa por sua bastante procuradora, não satisfaz plenamente aos requisitos dos artigos 8° e 37, todos do Código de Ritos,
impedindo o processamento e julgamento da presente demanda.
Neste sentido, há defeito na capacidade postulatória, pois, ainda que os patronos da causa estejam devidamente inscritos na
Ordem dos Advogados do Brasil, não possuem a autorização necessária para representar os interesses da impetrante, tendo
em vista que a procuração foi outorgada pela procuradora da impetrante em nome próprio, e não em nome da pessoa por ela
representada.
Desta feita, tendo sido procedida a devida intimação da parte, para que sanasse o defeito processual indicado, sem que
houvesse manifestação da mesma nos autos, é inevitável a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo
267, IV, Código de Ritos.
Ante do exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 267, IV, do Código de
Ritos, c/c o 6°, § 5°; da Lei 12016/2009, por defeito na capacidade postulatória.
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Publique-se, Intimem-se, cumpra-se.
Salvador,
CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
Relator
TRIBUNAL PLENO
EMBARGOS À EXECUÇÃO N° 0001793-23.2004.805.0000-0 - SALVADOR
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: LIZETTE VENTURA NERI
ADVOGADA: ILANA KÁTIA VIEIRA CAMPOS MENDES
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DESPAC HO
Intimem-se as partes, para tomarem conhecimento do retorno dos autos.
Salvador, em 14 de junho de 2010
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
RELATOR
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004263-17.2010.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE: JOSÉ RAIMUNDO DE JESUS SANTANA
ADVOGADO: BEL. ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSÉ RAIMUNDO DE JESUS SANTANA, apontando
como autoridade coatora o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA.
Insurge-se o impetrante contra a falta de sua nomeação para o cargo de Agente Investigador de Polícia Civil do Estado da
Bahia - Região Salvador.
Narra, em apertada síntese, que, apesar de obter aprovação em todas as fases do certame, classificando-se na 167ª colocação, ter concluído o curso de formação, prestar juramento oficial e ser diplomado em agosto de 2009, até a presente data não
foi nomeado para o cargo.
Ressalta que só foram nomeados 6 (seis) candidatos e que existiriam 2.658 (duas mil, seiscentos e cinqüenta e oito vagas
disponíveis, segundo documento expedido pela Secretaria de Segurança Pública.
Aponta que haveria um alarmante aumento do índice de criminalidade no Estado da Bahia.
Aduz que o Jornal Correio da Bahia teria publicado matéria, em 05/04/2010, dando conta da utilização de falsos policiais,
laborando como se policiais fossem.
Desta maneira, asseverando direito líquido, pugna pelo deferimento de medida liminar, a fim de que seja imediatamente
nomeado e empossado no cargo de Agente Investigador de Polícia Civil do Estado da Bahia - Região Salvador. No mérito,
requer a concessão da segurança.
Através da decisão de fls. 53/54, deferiu-se os benefícios da assistência judiciária gratuita ao Impetrante, postergando-se o
exame do pleito liminar, após as informações da autoridade coatora.
O Excelentíssimo Senhor Governador do Estado da Bahia prestou informações às fls. 74/78, asseverando que a nomeação
em cargo público está condicionada ao juízo de conveniência e oportunidade.
Ressalta que o Impetrante ficou classificado na primeira etapa do concurso na longínqua 1.783ª classificação, ingressando na
última turma do Curso de Formação e que as últimas 80 nomeações de agentes e escrivães não alcançou a sua colocação.
O Estado da Bahia interveio no feito às fls. 62/71, aduzindo, em apertada síntese, que a ausência de nomeação do Impetrante
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se deu em razão da falta de recursos orçamentários para prover as despesas e que a sua aprovação geraria apenas uma
expectativa de direito à nomeação que poderia ocorrer até o término do prazo de validade do certame.
É o relatório.
A concessão de medida liminar, como providência cautelar e extraordinária, somente está autorizada ante a presença simultânea dos requisitos "fumaça do bom direito" e "perigo da demora".
Do exame detido dos autos, confrontando-se as alegações do impetrante com a documentação acostada e as informações
prestadas pela autoridade coatora, não se vislumbra a presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da liminar
requerida, considerando que, prima facie, não se percebe a violação, pelo Estado da Bahia, da ordem classificatória no momento das nomeações dos candidatos aprovados e que, aparentemente, o concurso ainda se encontra dentro do seu prazo de
validade.
Nessas circunstâncias, indefiro o pleito liminar.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se
Salvador, 28 de junho de 2010.
Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
TRIBUNAL PLENO
PROCESSO nº 0006506-31.2010.805.0000-0
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE - JACQUELINE MARTINS MACEDO
ADVOGADO - EPITÁCIO DANTAS DE MIRANDA NETO
IMPETRADO - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Cuida-se de Mandado de Segurança em que se requer liminarmente a manutenção do pagamento da Gratificação Especial de
Eficiência, cuja suspensão derivou da regra do artigo 9º do Decreto Judiciário nº 152/2010.
Considerando o recente sancionamento da Lei 11.919/2010, que engloba a matéria ventilada no mandamus, reservo a apreciação do pedido liminar para depois de prestadas as informações ou vencido o prazo pertinente.
Notifique-se a Autoridade reputada coatora para que preste as informações que entender devidas, retornando com a manifestação ou certificada a inércia. Dê-se ciência, ainda, ao Representante judicial do Estado, na forma e para os fins do artigo 7.º,
II, da Lei 12.016/2009. Assistência judiciária gratuita deferida, nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei 1060/50.
Oportunamente ouça-se o Ministério Púbico nesta instância.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador 28 de junho de 2010.
Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
TRIBUNAL PLENO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003882-14.2007.805.0000-5 NO MANDADO DE SEGURANÇA 0003882-14.2007.805.00000 (61767-4/2007)
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
EMBARGANTE: ERGON ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: Godofredo de Souza Dantas Neto e outros
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES DO ESTADO: Joselita Cardoso Leão, Caio Druso de Castro Penalva Vita
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
1. O embargado, às fls. 674, alegando a impossibilidade de apresentar contra-razões aos embargos declaratórios de fls. 654/
656, requer a devolução do prazo, para praticar tal ato processual, com base no art. 183,§1°, do Código de Processo Civil, uma
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vez que foi impedido de ter acesso aos autos, quando remetidos à Secretaria Especial de Recursos.
É o breve relatório. Decido.
2. Não merece ser provido o pedido do embargado.
Inicialmente, cumpre registrar que, por força do art. 183 do Código de Processo Civil, decorrido o prazo para a prática de
determinado ato processual, extingue-se o direito da parte praticá-lo, salvo se comprovar que não o realizou por justa causa.
Este, também, é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
"A justa causa prevista no art. 183 e §§ do CPC deve ser devidamente comprovada no prazo de cinco dias após o encerramento do impedimento (art. 185 CPC)" (1ª-Turma, AgRg no AI 438.144/SP, Rel. Min Denisa Arruda, DJU 19.04.04).
3. No caso dos presentes, com efeito, deixando o embargado de produzir prova no sentido de demonstrar o justo impedimento,
indefiro o pedido de devolução de prazo para apresentação de contra-razões.
Intime-se o embargado, na forma da lei.
Publique-se.
Salvador, 30 de junho de 2010.
Desª SARA SILVA DE BRITO
Relatora
TRIBUNAL PLENO
ERRATA
NOTICIÁRIO DA SESSÃO PLENÁRIA EXTRAORDINÁRIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA, REALIZADA EM 30 DE JUNHO DE 2010 (Publicado no Diário do Poder Judiciário de 1 de julho, caderno 01, página
21):
ONDE SE LÊ:
RELAÇÃO DOS QUINZE MAIS VOTADOS DA ÁREA CÍVEL COM A ORDEM DE CONVOCAÇÃO DEFINIDA POR SORTEIO
JUÍZES
VOTAÇÃO
ORDEM
JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
16
1
MARIA DE FÁTIMA MONTEIRO VILAS BOAS
24
2
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
21
3
ANTÔNIO CUNHA CAVALCANTI
15
4
JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS
22
5
DELMA MARGARIDA GOMES LOBO
22
6
EDMUNDO LÚCIO DA CRUZ
21
7
SORAIA MORADILLO PINTO
15
8
LUIZ FERNANDO LIMA
16
9
JEFFERSON ALVES DE ASSIS
18
10
RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES F. NUNES
22
11
MARIA DO SOCORRO N. S. R. DE CARVALHO HABIB
23
12
ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
25
13
ALMIR PEREIRA DE JESUS
22
14
ALIOMAR SILVA BRITO
15
15
LEIA-SE:
RELAÇÃO DOS QUINZE MAIS VOTADOS DA ÁREA CRIMINAL COM A ORDEM DE CONVOCAÇÃO DEFINIDA POR SORTEIO
JUÍZES
VOTAÇÃO
ORDEM
JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
16
1
MARIA DE FÁTIMA MONTEIRO VILAS BOAS
24
2
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
21
3
ANTÔNIO CUNHA CAVALCANTI
15
4
JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS
22
5
DELMA MARGARIDA GOMES LOBO
22
6
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EDMUNDO LÚCIO DA CRUZ
SORAIA MORADILLO PINTO
LUIZ FERNANDO LIMA
JEFFERSON ALVES DE ASSIS
RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES F. NUNES
MARIA DO SOCORRO N. S. R. DE CARVALHO HABIB
ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
ALMIR PEREIRA DE JESUS
ALIOMAR SILVA BRITO
21
15
16
18
22
23
25
22
15
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8
9
10
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SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, em 1 de julho de 2010.
Bel. SALVADOR NEURACI DOS SANTOS
Diretor-Geral
TRIBUNAL PLENO
INVESTIGAÇÃO CONTRA MAGISTRADO nº 005865-43.2010.805.0000-0
COMARCA: SALVADOR
REQUERENTE: IARA LEOBAS DE ALENCAR
ADVOGADO: DENIVALDO TEIXEIRA DE SANTANA
INVESTIGADO: CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DESPACHO
Dê-se vista dos autos ao eminente Procurador Geral de Justiça para fins de intimação (art. 378, do RITJ/BA).
Publique-se.
Salvador, 1º de julho de 2010.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
TRIBUNAL PLENO
INVESTIGAÇÃO CONTRA MAGISTRADO nº 002265-48.2009.805.0000-0
COMARCA: PAULO AFONSO
REQUERENTE: DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA
INVESTIGADOS:JOFRE CALDAS DE OLIVEIRA
ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DESPACHO
Reitere-se, com a máxima urgência, o despacho de fls. 23.
Salvador, 1º de julho de 2010.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0004966-45.2010.805.0000-0
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: KÁTIA VIRGÍNIA DO NASCIMENTO MENDONÇA ALVES
ADVOGADO: ROGÉRIO QUINTINO BAHIA
IMPETRADO:GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DECISÃO
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KÁTIA VIRGÍNIA DO NASCIMENTO MENDONÇA ALVES
impetra mandado de segurança, em face do Governador do
Estado da Bahia e o Secretário de Educação do Estado da Bahia.
A requerente, graduada pela universidade do Estado de Pernambuco, e pós-graduada, na área de pedagogia, afirma haver
sido aprovada, em primeiro lugar, em concurso público, realizado, em 22/01/2006, para o preenchimento de vaga para cargo
de Coordenadora Pedagógica, nível 3, no município de Abaré.
Conjura a acionante o fato de, ainda, não haver sido convocada, malgrado haja necessidade da Administração e 01 vaga
disponível, consoante veiculado no edital do concurso.
Nesse contexto, a impetrante sobreleva a existência de má-fé (sic) do Estado da Bahia, que manteria, irregularmente, a vaga
ocupada por pessoa contratada pelo regime REDA.
Em consonância com a impetrante, o quadro fático delineado retrata hipótese de vergastamento ao princípio da legalidade,
bem como de princípios constitucionais.
A derradeiro, sublinhando o seu direito e líquido certo à nomeação, a requerente pugna pela concessão da segurança.
Foram solicitadas informações à autoridade impetrada, antes da apreciação do pleito liminar.
A autoridade, indigitada coatora, prestou as informações de fls. 52-54, explicitando que a tese defendida pela impetrante
contraria as regras do edital, levando-se, em linha de conta, que a aprovação em concurso público não gera direito à nomeação, mas tão-somente, expectativa de direitos.
O Estado da Bahia interveio, no processo, pugnando pela denegação da segurança e sustentando a mesma tese do Secretário
de Educação do Estado da Bahia.
É o sinóptico relatório.
Decide-se.
A concessão de liminar no mandado de segurança encontra amparo no art. 7º inciso III da Lei n. 12.016/2009, o qual autoriza
a medida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente
deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à
pessoa jurídica.
Em diáfana lição, HELY LOPES MEIRELLES dilucida:
"A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível
direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato
coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato
impugnado."(in Mandado de Segurança, São Paulo: Malheiros, 2001, 23ª Edição, p. 73)
Na hipótese solvenda, a liminar, nos termos em que vindicada, implica absoluto esgotamento do mérito do writ. Sobremais, é
pacífico no STJ ser inviável a nomeação de candidato a concurso público através de decisão judicial, ainda não transitada, em
julgado.
Por derradeiro, em não havendo o risco de ineficácia da medida, no caso de concessão da ordem, indevida a concessão da
liminar no mandado de segurança, neste átrio procedimental.
Pelo exposto, INDEFIRO a liminar porfiada.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 1º de julho de 2010.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
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2ª VICE-PRESIDÊNCIA
GABINETE
PORTARIA Nº 052/SEMAG de 01 de julho de 2010.
A 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais
R E S O L V E,
designar o Juiz de Direito MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, titular da 4ª Vara de Substituições da Comarca da Capital,
para a partir da publicação deste e até 03/08/2010, TER EXERCÍCIO na 24ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de julho de 2010.
Desa. LEALDINA TORREÃO
2ª V i c e - P r e s i d e n t e
ATOS ADMINISTRATIVOS
Despachos exarados pela Desembargadora LEALDINA TORREÃO, 2ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, em 1º
de julho de 2010.
27615/2010 ALERSON DO CARMO MENDONÇA, Juiz Substituto, faz solicitação.
Defiro o pedido de transferência de férias relativas ao 2º período de 2009, anteriormente deferidas para 02 a 31/08/2010, para
fruição em data oportuna, face ao Decreto Judiciário nº 201 de 12 de maio de 2010. Ao Setor de Direitos e Deveres para
anotações.
27469/2010 ANA CLAUDIA SILVA MESQUITA, Juíza de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido de transferência de 20 dias de licença-prêmio, anteriormente deferidas para 21/06 a 10/07/2010, para fruição
de 02 a 21/08/2010. Ao Setor de Direitos e Deveres para anotações.
26152/2010 ANTONIO FERNANDO DE OLIVEIRA, Juiz de Direito, faz solicitação.
À Junta Médica para apreciação.
24122/2010 DANIELA GUIMARÃES ANDRADE GONZAGA, Juíza de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido de férias relativas ao 2º período de 2010 para data oportuna. Ao Setor de Direitos e Deveres para anotações.
27477/2010 KARLA ADRIANA BARNUEVO DE AZEVEDO, Juíza de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido de transferência de 30 dias de licença-prêmio, anteriormente deferidas para 05/07 a 03/08/2010, para fruição
de 05/08 a 03/09/2010. Ao Setor de Direitos e Deveres para anotações.
23266/2010 MARFISIO JOSE CORDEIRO DA COSTA, Juiz de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido de férias relativas ao 2º período de 2010 para data oportuna. Ao Setor de Direitos e Deveres para anotações.
23030/2010 MARIA MERCES MATTOS MIRANDA NEVES, Juíza de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido de férias relativas ao 2º período de 2010 para data oportuna. Ao Setor de Direitos e Deveres para anotações.
26782/2010 MARIO JOSE BATISTA NETO, Juiz Substituto, faz solicitação.
Em face da convocação do magistrado,pelo TRE,para participar do IV Encontro dos Juízes Eleitorais e II Seminário Eleições
2010, a ser realizado em 01/07/2010,defiro o pedido de transferência de 1 dia de recesso forense 2009/2010, correspondente
ao dia 1º/07/2010 para fruição na forma requerida. Ao Setor de Direitos e Deveres para anotações.
26789/2010 PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido de transferência de 30 dias de férias relativas ao 2º período de 2010, anteriormente deferidas para 01 a 30/07/
2010, para data oportuna. Ao Setor de Direitos e Deveres para anotações.
27612/2010 VERA LUCIA BARRETO MARTINS LIMA, Juíza de Direito, faz solicitação.
Ciente. Ao Setor de Direitos e Deveres para anotações
26514/2010 WILMA ALVES SANTOS VIVAS, Juíza de Direito, faz solicitação.
Solicitação idêntica ao processo nº 23940/2010. Ao NDI para arquivamento.
Despacho válido para os processos abaixo relacionados:
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Defiro o afastamento do Magistrado(a), com base no Art. 168, V, da Lei 10.845/2007.
Ao Setor de Direito e Deveres para anotações.
27468/2010 ANA CLAUDIA SILVA MESQUITA, Juíza de Direito, solicita afastamento nos dias 21 e 22/06/2010.
27525/2010 DANIELLA OLIVEIRA KHOURI, Juíza Substituta, solicita afastamento no dia 28/06/2010.
27614/2010 IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, Juíza de Direito, solicita afastamento nos dias 30/06 e 01/07/2010.
27611/2010 WILSON GOMES DE SOUZA JUNIOR, Juiz de Direito, solicita afastamento no dia 30/06/2010.
Despacho válido para os processos abaixo relacionados:
Defiro licença para tratamento de saúde, concedida por meio de atestado médico oficial, original anexo, com base no Art. 69,
I da Lei Complementar. Ao Setor de Direito e Deveres para anotações.
25269/2010 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO, Juíza de Direito, solicita afastamento no dia 10/06/2010.
27591/2010 MARINEIS FREITAS CERQUEIRA, Juíza de Direito, solicita afastamento nos dias 28 e 29/06/2010.
Despacho válido para os processos abaixo relacionados:
Ciente do afastamento, condicionado seu deferimento à apresentação de atestado médico oficial correspondente, com base
no Art. 69, I da Lei Complementar.
27691/2010 ANA PAULA FERNANDES TEIXEIRA, Juíza Substituta, solicita afastamento nos dias 29/06 a 05/07/2010.
27480/2010 JAQUELINE MOREIRA KRUSCHEWSKY, Juíza de Direito, solicita afastamento no dia 05/07/2010.
27478/2010 LUCIANA MAGALHÃES OLIVEIRA AMORIM, Juíza de Direito, solicita afastamento nos dias 30/06 e 01/07/2010.
27698/2010 MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO, Juíza de Direito, solicita afastamento no dia 29/06/2010.
27471/2010 PAULO NEY DE ARAUJO, Juiz de Direito, solicita afastamento nos dias 28 a 30/06/2010.
Despacho válido para os processos abaixo relacionado:
Defiro licença para tratamento de saúde, concedida por meio dos laudos de inspeção de saúde nºs 460/2010 e 454/2010
(respectivamente), expedido pela Junta Médica, constante nos autos, com base no Art. 69, I e 70 da Lei Complementar.
Ao Setor de Direitos e Deveres para anotações.
24268/2010 ANTONIO FERNANDO DE OLIVEIRA, Juiz de Direito, solicita afastamento nos dias 31/05 a 14/06/2010.
24828/2010 LINA FALCÃO MOTA BORBA, Juíza de Direito, solicita afastamento nos dias 31/05 a 14/06/2010.
Salvador, 1º de julho de 2010.
Justino Farias
Assessor da Seção Magistrados - SEMAG
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
GABINETE
PORTARIA Nº. CGJ-445/2010-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o que consta no PA-27729/2010,
RESOLVE:
Designar ADALBERTO BOAVENTURA DOS SANTOS, Subtabelião de Notas, cadastro nº 807.749-5, para exercer as suas
funções no TJ-BA EXPRESS JUSTIÇA RÁPIDA COM HORA MARCADA - SAC SHOPPING PARALELA, revogando-se as
designações anteriores.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 01 de julho de 2010.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº. CGJ-446/2010-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o que consta no PA-27729/2010,
RESOLVE:
Designar SANDRA SIMONE OLIVEIRA SENA, Escrevente de Cartório, cadastro nº 903.455-2, para exercer as suas funções no
TJ-BA EXPRESS JUSTIÇA RÁPIDA COM HORA MARCADA - SAC SHOPPING PARALELA, revogando-se as designações
anteriores.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 01 de julho de 2010.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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PORTARIA Nº. CGJ-447/2010-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o que consta no PA-27729/2010,
RESOLVE:
Designar CLÁUDIA JOSEPHINI NERI MALTEZ DE SANT'ANNA, Suboficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito
da Vitória, cadastro nº 901.972-3, para exercer, cumulativamente, as suas funções no TJ-BA EXPRESS JUSTIÇA RÁPIDA
COM HORA MARCADA - SAC SHOPPING PARALELA, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 01 de julho de 2010.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº. CGJ-448/2010-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o que consta no PA-27729/2010,
RESOLVE:
Designar FABIO RAMOS DE OLIVEIRA, Escrevente de Cartório, cadastro nº 901.756-9, para exercer as suas funções no TJBA EXPRESS JUSTIÇA RÁPIDA COM HORA MARCADA - SAC SHOPPING PARALELA, revogando-se as designações anteriores.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 01 de julho de 2010.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº. CGJ-449/2010-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o que consta no PA-27729/2010,
RESOLVE:
Designar GERFFSON PAULO DA SILVA, Suboficial de Protesto de Títulos, cadastro nº 807.602-2, para exercer as suas funções no TJ-BA EXPRESS JUSTIÇA RÁPIDA COM HORA MARCADA - SAC SHOPPING PARALELA, revogando-se as designações anteriores.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 01 de julho de 2010.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO Nº 005/2010
(REPUBLICAÇÃO CORRETIVA)
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições, contidas no art. 39 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia;
CONSIDERANDO a criação do SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO- SAC PARALELA com o objetivo de propiciar ao
cidadão o serviço mais célere e eficiente de natureza extrajudicial;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um serviço de HORA MARCADA a fim de atender com mais presteza os
serviços extrajudiciais mais demandados;
RESOLVE:
Art. 1º . Autorizar o funcionamento de um Posto Avançado de Cartório Extrajudicial, no SHOPPING PARALELA, nesta Capital,
denominado TJ-BA EXPRESS- JUSTIÇA RÁPIDA COM HORA MARCADA.
Art 2º . O atendimento será realizado de segunda a sexta-feira, em dois turnos, ininterruptamente, no horário das 09 às 18 h;
exceto o serviço do Cartório do Registro Civil que funcionará de segunda a sexta das 09 às 18 h e aos sábados, das 09 às
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13:00 h.
Art. 3º. Os serviços prestados, compreenderão:
I - Registro de Nascimento de Pessoas Naturais;
II - Habilitação de Casamento;
III- Certidões de Protestos de Titulos;
IV- Abertura de Firmas;
V- Procurações e Escrituras Públicas de declaração sem valor especificado;
VI- Autenticação de documentos
VI- Autorização de Viagens
Art. 4º. O serviço pertinente ao Registro Civil, tendo em vista sua automação, ficará vinculado ao Cartório do Registro Civil das
Pessoas Naturais do Subdistrito de Nazaré, na forma do Provimento CGJ 23/98-AE.
§ 1.º - Haverá, para cada turno de atendimento, um Oficial de Registro Civil, que será responsável pelos serviços, de acordo
com Portaria, a ser publicada por esta Corregedoria-Geral.
Art. 5º. O serviço se destinará apenas ao registro de nascimento de menores, até 12 (doze) anos de idade, independente do
subdistrito competente para o registro, dentro da Comarca de Salvador.
Art. 6º - Para que se leve a efeito o assento de nascimento, será exigida a Declaração de Nascidos Vivos, em duas vias,
expedida pela unidade hospitalar onde tenha ocorrido o fato, além de documento idôneo que identifique o pai e a mãe do
registrando e a certidão de casamento, na hipótese de serem estes casados.
Parágrafo único - Na hipótese de nascimento ocorrido em local diverso de hospital, será exigida a declaração de quem realizou
o parto, devidamente assinada e com firma reconhecida.
Art. 7.º - O assento de nascimento será lavrado em livro próprio e dará continuidade aos livros utilizados no SAJ-BOCA DO
RIO, cujo serviço fora transferido para este local.
§ 1.º - As certidões expedidas só poderão ser assinadas pelo Oficial que estiver de serviço, ou seu substituto legal, responsabilizado pela fidelidade das declarações inseridas.
§ 2.º - A Titular do Cartório, ao qual está vinculado o Serviço assinará diariamente o livro A-1, salvo casos excepcionais, em que
seja designado substituto pelo Corregedor-Geral.
Art 8º- Os pedidos de habilitações de casamentos serão recebidos, analisados, processados e encaminhados para as unidades extrajudiciais, acompanhadas da documentação exigida por lei.
Art. 9º- Os serviços prestados pelo Tabelionato de Notas serão vinculados ao 14º Ofício de Notas da Comarca desta Capital, na
forma do parágrafo único do art. 215 da Lei de Organização Judiciária, consistindo em receber, analisar, processar e confeccionar:
Autenticação de Documento
Procurações e Substabelecimentos
Revogação de Procuração
Escritura de Emancipação
Escritura de Pacto Antenupcial
Escritura de Divórcio/Separação Consensual (sem bens)
Escritura de Reconhecimento de Paternidade
Escritura de Declaração de União Estável
Declaração para fins de Crédito Educativo
Declaração de Manutenção
§ 1º-Emitiro Documento de Arrecadação Judiciária -DAJ relativo a todos os atos praticados pelo SAC-PARALELA- TJBA
EXPRESS, cabendo-lhe ainda, a emissão de relatórios de acompanhamento e controle de arrecadação a serem apresentados
a Diretoria Financeira e de Arrecadação do Tribunal de Justiça.
§ 2º - Haverá, pelo menos, um Subtabelião responsável pelos serviços e pelo encerramento dos atos confeccionados, de
acordo com portaria, a ser publicada pela Corregedoria Geral, podendo o número dos servidores ser aumentado a depender da
disponibilidade e necessidade do serviço.
Art. 10º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da afixação, em local visível do SAC - PARALELA TJBA EXPRESS, da Tabela de
Custas Cartorárias do Poder Judiciário, de conformidade com o Decreto Estadual n.º 11.877, de 09 de dezembro de 2009.
Art. 11º - As certidões de Protesto de títulos serão emitidas automaticamente pelo sistema "on line" e assinadas pelo suboficial
de protesto a ser designado por portaria desta Corregedoria Geral da Justiça .
Art. 12º - Até o dia 05 (cinco) de cada mês, o serviço TJBA EXPRESS- JUSTIÇA RÀPIDA COM HORA MARCADA encaminhará
à Corregedoria um relatório dos atos praticados e certidões emitidas.
Art. 13º - Os livros, papéis e documentos referentes aos cartórios deverão ser arquivados nas respectivas serventias, constituindo parte integrante do seu acervo.
Art. 14º-Os encarregados do transporte dos documentos entre as unidades extrajudiciais e o SAC - PARALELA TJBA EXPRESS-
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JUSTIÇA RÁPIDA COM HORA MARCADA velarão pela sua segurança e incolumidade, ensejando a responsabilidade legal do
infrator nos casos de negligência comprovada.
Art. 15º - O presente Provimento entrará em vigor na data da sua publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 01 de julho de 2010
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO CONJUNTO Nº 02/2010
Dispõe sobre as atribuições e o credenciamento dos agentes voluntários de proteção à criança e ao adolescente e dá outras
providências.
O Desembargador Jerônimo dos Santos, Corregedor-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e a
Desembargadora Lícia de Castro Laranjeira Carvalho, Corregedora das Comarcas do Interiorr, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, consoante o disposto nos artigos 89 e 90, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia,
CONSIDERANDO que as atividades voltadas à vigilância e preservação dos interesses da criança e do adolescente possuem
assento constitucional (art. 227, da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO que os Agentes de Proteção à Criança e ao Adolescente integram o quadro de Serventuários da Justiça,
consoante o disposto no art. 260, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia;
CONSIDERANDO a necessidade de credenciamento de Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente, em face
da insuficiência do quadro de pessoal efetivo do Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO que o credenciamento dos Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente gera direitos oponíveis
a terceiros, dentre os quais a livre circulação em veículos de transporte urbano das cidades e em estabelecimentos particulares;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 89, XXXI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, compete
ao Corregedor-Geral da Justiça fixar o número de Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente, bem como
autorizar o seu credenciamento, a partir de designações realizadas pelo Juiz competente; e
CONSIDERANDO a necessidade de criação de regras objetivas para o credenciamento e o efetivo exercício das atividades
dos Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente;
RESOLVEM:
DOS AGENTES VOLUNTÁRIOS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
Art. 1º. Competem aos Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente as mesmas atribuições previstas para os
servidores efetivos do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 260, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia,
observada, entretanto, a gratuidade inerente aos serviços prestados.
Art. 2º. São requisitos para ser Agente Voluntário de Proteção à Criança e ao Adolescente:
I - ter maioridade civil e gozar de todos os direitos civis;
II - possuir o nível médio (2º grau) completo;
III - não possuir antecedentes criminais;
IV - não desempenhar ou exercer atividade policial, seja civil ou militar;
V - não estar exercendo nem estar concorrendo a cargo eletivo;
VI - não ser servidor do Poder Judiciário; e
VI - não exercer a função de Agente de Proteção em outra Comarca.
Art. 3º. Os Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente serão credenciados pelos Desembargadores
Corregedores, a partir de designação dos Juízes da Vara da Infância e da Juventude de cada uma das Comarcas.
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§1º. O processo seletivo para credenciamento do Agente Voluntário de Proteção à Criança e ao Adolescente deverá ser
composto, pelo menos, das seguintes etapas:
a) Prova de conhecimentos gerais e específicos a ser realizada pelos candidatos designados, de caráter eliminatório e
classificatório, nas quais sejam demonstrados conhecimentos gerais das diretrizes e regras do Estatuto da Criança e do
Adolescente, além de outros previstos por Comissão Examinadora;
b) Entrevista, de caráter eliminatório, na qual o Juiz da Vara da Infância e Juventude a que ficará subordinado o Agente
Voluntário deverá avaliar a compatibilidade do candidato com as funções inerentes ao posto pretendido.
§2º. A Comissão Examinadora a que se refere o parágrafo anterior será presidida pelo próprio Juiz Titular da Vara da Infância
e da Juventude de cada Comarca, que convidará, para compô-la, um representante local do Ministério Público e outro da
Ordem dos Advogados do Brasil.
§3º. Os atuais Comissários de Menores voluntários também deverão ser submetidos à prova de conhecimentos gerais e
específicos prevista no parágrafo primeiro deste artigo, quando do requerimento de seu recadastramento, que deverá ocorrer
na forma deste Provimento.
§4º. Após a designação e a aprovação de que tratam este artigo, os Juízes das Varas da Infância e da Juventude, para emissão
das Carteiras de Identificação Funcional, farão enviar aos Corregedores da Justiça os seguintes documentos dos candidatos
aprovados:
a) a lista final contendo os nomes e os dados pessoais dos Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente
aprovados;
b) duas fotografias no formato 3 X 4;
c) cópias autenticadas dos documentos de identificação pessoal (CPF e RG) e da prova de conhecimentos gerais e específicos
aplicada;
d) certidões de antecedentes criminais, de distribuição dos feitos cíveis e criminais e de execuções penais;
e) cópia do comprovante de residência;
f) cópia do certificado de conclusão do ensino médio;
g) ficha cadastral devidamente preenchida, conforme o modelo constante do ANEXO - I deste Provimento.
§5º. Havendo mais de um Juízo da Infância e da Juventude na Comarca, cada qual arcará com as obrigações previstas neste
artigo, como de resto as previstas neste Provimento, com relação ao seu quadro de Agentes Voluntários de Proteção ao Menor.
§6º. Não havendo Vara da Infância e da Juventude na Comarca, as obrigações previstas neste Provimento competirão ao
magistrado que tenha competência para processar e julgar os feitos relativos à Infância e à Juventude, nos termos da Lei de
Organização Judiciária.
§7º. A falta de encaminhamento de quaisquer dos documentos listados no §4º, deste artigo, bem como o preenchimento
incompleto da ficha cadastral, impedem a designação do Agente Voluntário e a emissão da carteira de identificação.
IV - não desempenhar ou exercer atividade policial, seja civil ou militar;
V - não estar exercendo nem estar concorrendo a cargo eletivo;
VI - não ser servidor do Poder Judiciário; e
VI - não exercer a função de Agente de Proteção em outra Comarca.
Art. 4º. O quadro de Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente será organizado da seguinte forma:
I - Em cada uma das Comarcas de entrância inicial haverá um máximo de 20 (vinte) Agentes voluntários;
II - Em cada uma das Comarcas de entrância intermediária haverá um máximo de 100 (cem) Agentes voluntários;
III - Na Comarca de Salvador, de entrância final, haverá um máximo de 500 (quinhentos) Agentes voluntários, sendo 400
(quatrocentos) para a 1ª Vara da Infância e Juventude e 100 (cem) para a 2ª Vara da Infância e Juventude;
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Parágrafo único: O número máximo de Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente somente deverá ser
preenchido quando houver imperiosa necessidade para o bom exercício dos serviços públicos, comprovada por meio de
relatório enviado aos Corregedores da Justiça pelo magistrado responsável pela designação.
Art. 5º. Os Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente estão diretamente subordinados ao Juiz Titular da Vara
da Infância e da Juventude da Comarca na qual atuam, devendo, entretanto, prestar contas de suas atividades, quando
solicitado, diretamente aos Desembargadores Corregedores deste Tribunal de Justiça.
Art. 6º. A jornada de trabalho dos Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente será definida pelo Juiz Titular da
Vara da Infância e da Juventude da Comarca na qual atuam, não podendo superar 12 (doze) horas semanais.
§ 1º Admitir-se-á a compensação de horas trabalhadas acima do limite previsto no caput deste artigo, mediante prévia autorização do Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude.
§ 2º. Dada a natureza voluntária do trabalho desempenhado, em nenhuma hipótese admitir-se-á o pagamento das horas extras
eventualmente trabalhadas.
§ 3º. A fiscalização do cumprimento da jornada de trabalho fixada neste artigo será de responsabilidade do Juiz Titular da Vara
da Infância e da Juventude de cada Comarca, a quem compete manter em Cartório livro próprio contendo as anotações
relativas aos horários efetivamente trabalhados pelos Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente, que conterá as assinaturas do servidor e do magistrado.
Art. 7º. Ao Agente Voluntário de Proteção é proibido:
I - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente no Juizado da Infância e
da Juventude;
II - deixar de comparecer ao plantão ou convocações sem motivo justificado e comprovado;
III - usar das dependências do Órgão, bem como das viaturas, linhas telefônicas, computadores, impressoras e quaisquer
materiais ou suprimentos para tratar de interesses particulares;
IV - usar indevida, desnecessária ou ostensivamente a identidade funcional, ou qualquer outro instrumento de trabalho;
V - constituir-se procurador das partes ou servir de intermediário perante o Juízo da Infância e da Juventude, salvo quando na
função de defensor dativo;
VI - receber dos fiscalizados vantagem, a qualquer título, sob pena de ser processado na forma da lei;
VII - valer-se de sua condição de Agente de Proteção para desempenhar atividades estranhas à função, logrando direta ou
indiretamente qualquer proveito;
VIII - realizar serviços diferentes daqueles que lhe forem pré-estabelecidos, salvo nos casos especiais determinados pelo Juiz
da Infância e da Juventude;
IX - agir com abuso de poder no desempenho da função;
X - não se identificar, quando em fiscalização, ao proprietário, gerente ou responsável, bem como não lhe comunicar que irá,
em conjunto com outros Agentes, fiscalizar o recinto;
XI - fazer uso ou estar sob o efeito de bebida alcoólica ou qualquer outro tipo de droga, lícita ou ilícita, de efeito psicoativo,
durante o desempenho de sua função;
XII - fumar cigarros ou similares dentro das viaturas ou ambientes de trabalho fechados;
XIII - portar arma de qualquer espécie durante a realização de suas atividades;
XIV - oferecer ou receber qualquer vantagem em razão da substituição de plantão.
Art. 8º. São deveres de todo Agente de Proteção à Criança e ao Adolescente:
I - ser assíduo e pontual;
II - cumprir as ordens e determinações superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos que lhe forem incumbidos;
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IV - manter espírito de solidariedade, cooperação e lealdade para com os demais Agentes;
V - guardar sigilo sobre os assuntos funcionais;
VI - informar aos superiores as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício da função, representando quando
manifestamente ilegais;
VII - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos;
VIII - tratar com urbanidade os superiores, os colegas e, em especial, o público;
IX - apresentar-se convenientemente trajado em serviço;
X - atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, as determinações emanadas do Juiz de Direito;
XI -manter comportamento idôneo na vida pública e privada de forma que não incompatibilize com as funções em que representa, por delegação, o Juiz da Infância e da Juventude;
XII - estar sempre de posse de seu material de trabalho, quando no desempenho de sua função.
DAS CARTEIRAS DE IDENTIFICAÇÃO DOS COMISSÁRIOS VOLUNTÁRIOS
Art. 9º. Para o exercício de suas atribuições funcionais, conceder-se-á aos Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao
Adolescente Carteira de Identidade Funcional, com validade de 1 (um) ano, contado a partir de sua emissão, de uso obrigatório, pessoal e intransferível.
Art. 10. As Carteiras de Identidade Funcional autorizam o Agente Voluntário de Proteção à Criança e ao Adolescente a utilizar
livremente, e sem custo, o sistema de transporte público do Município sede da Comarca na qual esteja lotado, bem como o
sistema de transporte submetido ao controle do Estado da Bahia, direta ou indiretamente, inclusive as permissionárias e
concessionárias do Departamento de Estradas e Rodagem da Bahia, desde que, em todos os casos, a utilização decorra do
estrito exercício funcional do servidor voluntário.
Art. 11. As Carteiras de Identidade Funcional também autorizam o ingresso gratuito dos Agentes Voluntários de Proteção à
Criança e ao Adolescente em espetáculos, cinemas, teatros e demais locais públicos ou privados de diversão, vinculado o
ingresso, nestas hipóteses, à prévia, expressa e específica autorização do Juiz da Vara da Infância e da Juventude da Comarca
para a realização da diligência.
Parágrafo único: Na hipótese deste artigo, o Agente Voluntário de Proteção à Criança e ao Adolescente fica obrigado a enviar
ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude, no prazo de 5 (cinco) dias, relatório circunstanciado no qual descreva todas as
atividades e diligências desempenhadas, sob pena de, não o fazendo, ser descredenciado do quadro de servidores voluntários
deste Tribunal de Justiça.
Art. 12. A carteira de identificação funcional do Agente de Proteção não lhe dá direito ao porte de armas, devendo esta restrição
constar, em letras maiúsculas, no documento.
Art. 13. A utilização da Carteira de Identidade Funcional limita-se à própria Comarca para a qual foi designado o servidor
voluntário, exceto quando a diligência realizada importar em deslocamento do servidor para outra Comarca, no estrito cumprimento do dever funcional.
Art. 14. A renovação das Carteiras de Identificação Funcional emitidas para os servidores voluntários designados nos termos
deste Provimento se dará mediante solicitação enviada pelo Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de cada uma das
Comarcas aos Desembargadores Corregedores deste Tribunal, formulada em ficha própria contendo os dados pessoais do
Agente (ANEXO I), acompanhada da Carteira vencida e de relatório das atividades desempenhadas durante o ano, na forma
dos arts. 22 e seguintes deste Provimento, além dos documentos indicados nas alíneas "b", "c", "d" e "e", do §4º, do art. 3º.
Parágrafo único: A renovação poderá ser indeferida por conveniência do serviço e sempre será indeferida quando não foram
respeitadas as exigências deste artigo ou quando o Agente Voluntário de Proteção à Criança e ao Adolescente deixar de
atender aos requisitos do art. 2º deste Provimento.
Art. 15. O Agente Voluntário de Proteção à Criança e ao Adolescente responde pessoalmente, inclusive na esfera criminal,
pelos prejuízos a que der causa, bem como pela utilização indevida de sua Carteira de Identidade Funcional.
DA EMISSÃO DAS CARTEIRAS DE IDENTIFICAÇÃO
Art. 16. As Carteiras de Identidade Funcional terão as seguintes características técnicas:
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I - Cor de fundo predominante: Capital - Vermelha (Capital); Interior - Verde ;
II - Cor das letras: Pretas;
III - Medidas: 9,5 cm X 7,0 cm (fechada) e 19,0 cm X 7,0 cm (aberta);
IV - Papel utilizado: off-set 90g;
V - Plastificação: filme para plastificação de documentos - Dim.: 79 mm X 108 mm;
VI - Medida adicional de segurança: Selo holográfico.
Art. 17. Todas as Carteiras de Identidade Funcional serão emitidas, exclusivamente, pelo Setor de Produção Gráfica do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, seguindo as diretrizes técnicas traçadas no artigo anterior, a partir da lista de servidores
designados pelo Juiz da Vara da Infância e da Juventude e credenciados pelos Corregedores da Justiça.
DA ENTREGA DAS CARTEIRAS
Art. 18. As Carteiras de Identidade Funcional serão entregues pela Gráfica do Tribunal de Justiça diretamente à Chefia de
Gabinete da Corregedoria-Geral da Justiça, a quem incumbe, após assinatura dos Desembargadores Corregedores, enviálas, por Malote, diretamente ao Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de cada Comarca.
Art. 19. Compete ao Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude, após o recebimento das Carteiras de Identidade Funcional, convocar pessoalmente os credenciados como Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente e entregarlhes o documento em mãos, após conferência de seus dados pessoais.
Art. 20. O Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude fica responsável por conferir a autenticidade dos documentos
apresentados, não devendo entregar a Carteira de Identidade Funcional quando houver dúvida razoável acerca da identidade
do recebedor.
Art. 21. Após a entrega das Carteiras de Identidade Funcional, deve o Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude remeter
à Chefia de Gabinete da Corregedoria-Geral da Justiça a lista contendo a assinatura de todos os Agentes Voluntários de
Proteção à Criança e ao Adolescente e/ou as Carteiras de Identidade Funcional que deixaram de ser entregues, explicitando,
neste último caso, as razões da devolução do documento.
DOS RELATÓRIOS DE ATIVIDADE
Art. 22. Os Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente ficam obrigados a entregar ao Juiz Titular da Vara da
Infância e da Juventude relatório semestral de todas as atividades desempenhadas, em data fixada pelo magistrado, cabendo
ao juiz estabelecer prazos menores de entrega, se julgar necessário, ou requerer, a qualquer tempo, informações específicas
sobre as atividades ou diligências realizadas.
Art. 23. O Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude fica responsável pela fiscalização das atividades desempenhadas
pelos Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente, devendo exigir a entrega dos relatórios de atividades
desempenhadas e analisá-los criteriosamente, bem como colher informações acerca do comportamento funcional do Agente,
sempre que julgar necessário.
DO CANCELAMENTO DAS ATUAIS INSCRIÇÕES E DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO.
Art. 24. As Carteiras de Identidade Funcional dos atuais Comissários de Menores Voluntários perdem a validade, automaticamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Provimento.
Art. 25. A designação e aprovação dos candidados para as funções de Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao
Adolescente, a cargo do Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude, bem como o envio da lista respectiva para fins de
credenciamento ou recredenciamento pelos Desembargadores Corregedores, deve ser realizada no prazo máximo de 30
(trinta) dias, contados da publicação deste Provimento.
Art. 26. O credenciamento ou recredenciamento dos candidatos designados e aprovados pela Comissão Examinadora, a
cargo dos Desembargadores Corregedores, e a emissão e envio das respectivas Carteiras de Identidade Funcional para cada
uma das Comarcas, deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Provimento, momento em que as atuais Carteiras de Identidade Funcional perderão a validade.
Art. 27. Poderão, entretanto, ocorrer novas designações, aprovações, credenciamentos ou recredenciamentos, a qualquer
tempo, desde que respeitados o número de vagas previstas para cada Comarca e a necessidade do serviço público.
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Art. 28. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, em especial o
Provimento nº 13/96, da Corregedoria-Geral da Justiça.
Salvador, 30 de junho de 2010.
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS Desa. Lícia de Castro Laranjeira Carvalho
Corregedor-Geral da Justiça Corregedora das Comarcas do Interior
ANEXO I
FICHA CADASTRAL - AGENTE VOLUNTÁRIO DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
1)NOME: ___________________________________________________________________
2) SEXO: ( ) M ( ) F
3)DATA DE NASCIMENTO:
_________________________________________________
4)NATURALIDADE: ________________________________________________________
5)ENDEREÇO: ______________________________________________________________
6. TELEFONE:_______________________ CELULAR:___________________
7)E-MAIL: __________________________________________________________________
8.
CARTEIRA DE IDENTIDADE:________________
Órgão Expedidor: ___________
Data da Expedição:__________
9) CPF: ___________________________
10.
TÍTULO DE ELEITOR: ________________________
SEÇÃO: ___________ ZONA: ____________
11)FILIAÇÃO: __________________________________________________________
__________________________________________________________
12) ESCOLARIDADE: _________________
SE POSSUI NÍVEL SUPERIOR -CURSO:__________________________________
INSTITUIÇÃO:_____________________________
13)PROFISSÃO: _____________________________________________________________
LOCAL ONDE TRABALHA: _____________________________________________
ENDEREÇO: ______________________________________________________
TELEFONE: _______________________________________________________
14) IMPEDIMENTOS
É POLICIAL, CIVIL OU MILITAR? _________________________
ESTÁ EXERCENDO OU ESTÁ CONCORRENDO A CARGO ELETIVO (VEREADOR, DEPUTADO, PREFEITO ETC.)?
É SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO? ____________________
É AGENTE DE PROTEÇÃO EM OUTRA COMARCA? _________
PERTENCE A ALGUMA ESPÉCIE DE ASSOCIAÇÃO (IGREJA, ONG ETC.)? _______
QUAL__________________________________________________________________
DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, QUE AS INFORMAÇÕES ORA PRESTADAS SÃO VERDADEIRAS.
LOCAL ________________ DATA _________________
ASSINATURA _________________________________
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PORTARIA Nº CGJ - 450/2010 - GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE,
Designar WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, atendente judiciário, cadastro nº 809.188-9, para exercer suas funções na
secretaria do Juizado Modelo Especial Cível - UNIJORJE, turno matutino, revogando-se as designações anteriores.
Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, 30 de junho de 2010.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
ATOS ADMINISTRATIVOS
DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO
ESTADO DA BAHIA.
PA-17156/2010
Bel. Nicolau Lupianhes Neto, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha representação por excesso de
prazo.
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor Moacir Reis Fernandes Filho, por seus próprios fundamentos, para determinar o
arquivamento dos presentes autos. Intime-se os interessados. Serve o presente, por cópia, como ofício.
PA-2865/2010
Wilson Simões Camurugi de Almeida, Oficial de Justiça Avaliador, requer licença prêmio.
Considerando o quanto determinado pela Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, através do Decreto nº 96 (DJE de 22/03/
2010), que suspende o gozo de licença-prêmio pelos servidores do Poder Judiciário deste Estado, INDEFIRO o pedido formulado pelo(a) requerente.
PA-1124/2009 ap. 25770/2010
Marlene Moreira de Almeida, Subescrivã, solicita reconsideração do despacho publicado no DJE do dia 10/06/2010.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCJ- 1000/10 - ASJUC), para, com base nas novas fundamentações apresentadas, reconsiderar a decisão publicada no DPJ de 10/06/2010, recomendando a manutenção do pagamento da
Gratificação Especial de Eficiência à servidora postulante, como já vinha sendo paga, a título de vantagem pessoal, com fulcro
na Lei 7.816/2001, art. 1º, e na decisão do egrégio Tribunal Pleno mencionada no opinativo. Encaminhem-se os autos à
Presidência, para os fins de sua alçada.
PA-52530/2007
Tânia Montanha Pondé, Técnico de Nível Superior, comunica férias.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCJ- 970/10 - ASJUC), determinando o encaminhamento dos
autos à egrégia Presidência deste Tribunal de Justiça, para os fins de sua alçada.
PA -26964/2010
Bel. Joelson dos Santos Reis, Delegado de Polícia Civil, solicita transferência de preso.
Acolho o pronunciamento de fls. 06 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar a esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência do preso EDSON ROCHA DE SOUZA, o
qual está atualmente recolhido na Delegacia de Itacaré/BA, para a Comarca de Alpinópolis/MG. O Traslado ocorrerá sob as
expensas e responsabilidade da Polinter/BA ou órgão equivalente. Oficie-se o requerente e o Delegado Coordenador da
Polinter/BA para a adoção das providências necessárias. Publique-se. Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO.
PA-26965/2010
Bel. Joelson dos Santos Reis, Delegado de Polícia Civil, solicita transferência de preso.
Acolho o pronunciamento de fls. 06 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar a esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência do sentenciado LUCAS RAMOS MARQUES PINA, o qual está atualmente recolhido no Complexo Policial de Itaberaba/BA, para a Comarca de Francisco Sá/MG.O
Traslado ocorrerá sob as expensas e responsabilidade da Polinter/BA ou órgão equivalente.
Oficie-se o requerente e o Delegado Coordenador da Polinter/BA para a adoção das providências necessárias. Publique-se.
Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO.
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PA-26969/2010
Bel. Joelson dos Santos Reis, Delegado de Polícia Civil, solicita transferência de preso.
Acolho o pronunciamento de fls. 06 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar a esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência do sentenciado SILVANO PEREIRA DA
SILVA, o qual está atualmente recolhido na Delegacia de Formosa do Rio Preto/BA, para a Comarca de Paracatu/MG.O Traslado ocorrerá sob as expensas e responsabilidade da Polinter/BA ou órgão equivalente. Oficie-se o requerente e o Delegado
Coordenador da Polinter/BA para a adoção das providências necessárias. Publique-se.Serve a presente, por cópia, como
OFÍCIO.
PA-26970/2010
Bel. Joelson dos Santos Reis, Delegado de Polícia Civil, solicita transferência de preso.
Acolho o pronunciamento de fls. 06 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência do preso FLORISVALDO RODRIGUES DE
OLIVEIRA, o qual está atualmente recolhido no Complexo Policial de Seabra/BA, para o Centro de Detenção Provisória da
cidade Campinas-SP. O Traslado ocorrerá sob as expensas e responsabilidade da Polinter/BA ou órgão equivalente.Oficie-se
o Delegado Coordenador da Polinter/BA e o Juízo da Vara do Júri da Comarca de Jundiaí-SP, para adoção das providências
necessárias. Publique-se.Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO.
PA-28970/2009 ap. 31707/2009
AUTOS DE SINDICÂNCIA
Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora Maria Helena Lordelo de Salles Ribeiro de fls. 68 e determino o arquivamento
dos autos.
PA-20566/2010
Bel. Salise Monteiro Sanchotene, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha representação por excesso de
prazo.
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor Moacir Reis Fernandes Filho, por seus próprios fundamentos, para determinar o
arquivamento dos presentes autos. Intime-se os interessados. Serve o presente, por cópia, como ofício.
PA-19263/2010
Ministro Gilson Dipp, Corregedor Nacional de Justiça, encaminha representação por excesso de prazo.
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor Moacir Reis Fernandes Filho, por seus próprios fundamentos, para determinar o
arquivamento dos presentes autos. Intime-se os interessados. Serve o presente, por cópia, como ofício.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 01 de julho de 2010.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria da Justiça
CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR
GABINETE
PROVIMENTO CONJUNTO Nº 02/2010
Dispõe sobre as atribuições e o credenciamento dos agentes voluntários de proteção à criança e ao adolescente e dá outras
providências.
O Desembargador Jerônimo dos Santos, Corregedor-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e a
Desembargadora Lícia de Castro Laranjeira Carvalho, Corregedora das Comarcas do Interiorr, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, consoante o disposto nos artigos 89 e 90, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia,
CONSIDERANDO que as atividades voltadas à vigilância e preservação dos interesses da criança e do adolescente possuem
assento constitucional (art. 227, da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO que os Agentes de Proteção à Criança e ao Adolescente integram o quadro de Serventuários da Justiça,
consoante o disposto no art. 260, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia;
CONSIDERANDO a necessidade de credenciamento de Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente, em face
da insuficiência do quadro de pessoal efetivo do Tribunal de Justiça;
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
Cad 1 / Página 41
CONSIDERANDO que o credenciamento dos Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente gera direitos oponíveis
a terceiros, dentre os quais a livre circulação em veículos de transporte urbano das cidades e em estabelecimentos particulares;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 89, XXXI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, compete
ao Corregedor-Geral da Justiça fixar o número de Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente, bem como
autorizar o seu credenciamento, a partir de designações realizadas pelo Juiz competente; e
CONSIDERANDO a necessidade de criação de regras objetivas para o credenciamento e o efetivo exercício das atividades
dos Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente;
RESOLVEM:
DOS AGENTES VOLUNTÁRIOS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
Art. 1º. Competem aos Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente as mesmas atribuições previstas para os
servidores efetivos do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 260, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia,
observada, entretanto, a gratuidade inerente aos serviços prestados.
Art. 2º. São requisitos para ser Agente Voluntário de Proteção à Criança e ao Adolescente:
I - ter maioridade civil e gozar de todos os direitos civis;
II - possuir o nível médio (2º grau) completo;
III - não possuir antecedentes criminais;
IV - não desempenhar ou exercer atividade policial, seja civil ou militar;
V - não estar exercendo nem estar concorrendo a cargo eletivo;
VI - não ser servidor do Poder Judiciário; e
VI - não exercer a função de Agente de Proteção em outra Comarca.
Art. 3º. Os Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente serão credenciados pelos Desembargadores
Corregedores, a partir de designação dos Juízes da Vara da Infância e da Juventude de cada uma das Comarcas.
§1º. O processo seletivo para credenciamento do Agente Voluntário de Proteção à Criança e ao Adolescente deverá ser
composto, pelo menos, das seguintes etapas:
a) Prova de conhecimentos gerais e específicos a ser realizada pelos candidatos designados, de caráter eliminatório e
classificatório, nas quais sejam demonstrados conhecimentos gerais das diretrizes e regras do Estatuto da Criança e do
Adolescente, além de outros previstos por Comissão Examinadora;
b) Entrevista, de caráter eliminatório, na qual o Juiz da Vara da Infância e Juventude a que ficará subordinado o Agente
Voluntário deverá avaliar a compatibilidade do candidato com as funções inerentes ao posto pretendido.
§2º. A Comissão Examinadora a que se refere o parágrafo anterior será presidida pelo próprio Juiz Titular da Vara da Infância
e da Juventude de cada Comarca, que convidará, para compô-la, um representante local do Ministério Público e outro da
Ordem dos Advogados do Brasil.
§3º. Os atuais Comissários de Menores voluntários também deverão ser submetidos à prova de conhecimentos gerais e
específicos prevista no parágrafo primeiro deste artigo, quando do requerimento de seu recadastramento, que deverá ocorrer
na forma deste Provimento.
§4º. Após a designação e a aprovação de que tratam este artigo, os Juízes das Varas da Infância e da Juventude, para emissão
das Carteiras de Identificação Funcional, farão enviar aos Corregedores da Justiça os seguintes documentos dos candidatos
aprovados:
a) a lista final contendo os nomes e os dados pessoais dos Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente
aprovados;
b) duas fotografias no formato 3 X 4;
c) cópias autenticadas dos documentos de identificação pessoal (CPF e RG) e da prova de conhecimentos gerais e específicos aplicada;
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d) certidões de antecedentes criminais, de distribuição dos feitos cíveis e criminais e de execuções penais;
e) cópia do comprovante de residência;
f) cópia do certificado de conclusão do ensino médio;
g) ficha cadastral devidamente preenchida, conforme o modelo constante do ANEXO - I deste Provimento.
§5º. Havendo mais de um Juízo da Infância e da Juventude na Comarca, cada qual arcará com as obrigações previstas neste
artigo, como de resto as previstas neste Provimento, com relação ao seu quadro de Agentes Voluntários de Proteção ao Menor.
§6º. Não havendo Vara da Infância e da Juventude na Comarca, as obrigações previstas neste Provimento competirão ao
magistrado que tenha competência para processar e julgar os feitos relativos à Infância e à Juventude, nos termos da Lei de
Organização Judiciária.
§7º. A falta de encaminhamento de quaisquer dos documentos listados no §4º, deste artigo, bem como o preenchimento
incompleto da ficha cadastral, impedem a designação do Agente Voluntário e a emissão da carteira de identificação.
IV - não desempenhar ou exercer atividade policial, seja civil ou militar;
V - não estar exercendo nem estar concorrendo a cargo eletivo;
VI - não ser servidor do Poder Judiciário; e
VI - não exercer a função de Agente de Proteção em outra Comarca.
Art. 4º. O quadro de Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente será organizado da seguinte forma:
I - Em cada uma das Comarcas de entrância inicial haverá um máximo de 20 (vinte) Agentes voluntários;
II - Em cada uma das Comarcas de entrância intermediária haverá um máximo de 100 (cem) Agentes voluntários;
III - Na Comarca de Salvador, de entrância final, haverá um máximo de 500 (quinhentos) Agentes voluntários, sendo 400
(quatrocentos) para a 1ª Vara da Infância e Juventude e 100 (cem) para a 2ª Vara da Infância e Juventude;
Parágrafo único: O número máximo de Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente somente deverá ser
preenchido quando houver imperiosa necessidade para o bom exercício dos serviços públicos, comprovada por meio de
relatório enviado aos Corregedores da Justiça pelo magistrado responsável pela designação.
Art. 5º. Os Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente estão diretamente subordinados ao Juiz Titular da Vara
da Infância e da Juventude da Comarca na qual atuam, devendo, entretanto, prestar contas de suas atividades, quando
solicitado, diretamente aos Desembargadores Corregedores deste Tribunal de Justiça.
Art. 6º. A jornada de trabalho dos Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente será definida pelo Juiz Titular da
Vara da Infância e da Juventude da Comarca na qual atuam, não podendo superar 12 (doze) horas semanais.
§ 1º Admitir-se-á a compensação de horas trabalhadas acima do limite previsto no caput deste artigo, mediante prévia autorização do Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude.
§ 2º. Dada a natureza voluntária do trabalho desempenhado, em nenhuma hipótese admitir-se-á o pagamento das horas
extras eventualmente trabalhadas.
§ 3º. A fiscalização do cumprimento da jornada de trabalho fixada neste artigo será de responsabilidade do Juiz Titular da Vara
da Infância e da Juventude de cada Comarca, a quem compete manter em Cartório livro próprio contendo as anotações
relativas aos horários efetivamente trabalhados pelos Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente, que conterá as assinaturas do servidor e do magistrado.
Art. 7º. Ao Agente Voluntário de Proteção é proibido:
I - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente no Juizado da Infância e
da Juventude;
II - deixar de comparecer ao plantão ou convocações sem motivo justificado e comprovado;
III - usar das dependências do Órgão, bem como das viaturas, linhas telefônicas, computadores, impressoras e quaisquer
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materiais ou suprimentos para tratar de interesses particulares;
IV - usar indevida, desnecessária ou ostensivamente a identidade funcional, ou qualquer outro instrumento de trabalho;
V - constituir-se procurador das partes ou servir de intermediário perante o Juízo da Infância e da Juventude, salvo quando na
função de defensor dativo;
VI - receber dos fiscalizados vantagem, a qualquer título, sob pena de ser processado na forma da lei;
VII - valer-se de sua condição de Agente de Proteção para desempenhar atividades estranhas à função, logrando direta ou
indiretamente qualquer proveito;
VIII - realizar serviços diferentes daqueles que lhe forem pré-estabelecidos, salvo nos casos especiais determinados pelo Juiz
da Infância e da Juventude;
IX - agir com abuso de poder no desempenho da função;
X - não se identificar, quando em fiscalização, ao proprietário, gerente ou responsável, bem como não lhe comunicar que irá,
em conjunto com outros Agentes, fiscalizar o recinto;
XI - fazer uso ou estar sob o efeito de bebida alcoólica ou qualquer outro tipo de droga, lícita ou ilícita, de efeito psicoativo,
durante o desempenho de sua função;
XII - fumar cigarros ou similares dentro das viaturas ou ambientes de trabalho fechados;
XIII - portar arma de qualquer espécie durante a realização de suas atividades;
XIV - oferecer ou receber qualquer vantagem em razão da substituição de plantão.
Art. 8º. São deveres de todo Agente de Proteção à Criança e ao Adolescente:
I - ser assíduo e pontual;
II - cumprir as ordens e determinações superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos que lhe forem incumbidos;
IV - manter espírito de solidariedade, cooperação e lealdade para com os demais Agentes;
V - guardar sigilo sobre os assuntos funcionais;
VI - informar aos superiores as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício da função, representando quando
manifestamente ilegais;
VII - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos;
VIII - tratar com urbanidade os superiores, os colegas e, em especial, o público;
IX - apresentar-se convenientemente trajado em serviço;
X - atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, as determinações emanadas do Juiz de Direito;
XI -manter comportamento idôneo na vida pública e privada de forma que não incompatibilize com as funções em que representa, por delegação, o Juiz da Infância e da Juventude;
XII - estar sempre de posse de seu material de trabalho, quando no desempenho de sua função.
DAS CARTEIRAS DE IDENTIFICAÇÃO DOS COMISSÁRIOS VOLUNTÁRIOS
Art. 9º. Para o exercício de suas atribuições funcionais, conceder-se-á aos Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao
Adolescente Carteira de Identidade Funcional, com validade de 1 (um) ano, contado a partir de sua emissão, de uso obrigatório, pessoal e intransferível.
Art. 10. As Carteiras de Identidade Funcional autorizam o Agente Voluntário de Proteção à Criança e ao Adolescente a utilizar
livremente, e sem custo, o sistema de transporte público do Município sede da Comarca na qual esteja lotado, bem como o
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sistema de transporte submetido ao controle do Estado da Bahia, direta ou indiretamente, inclusive as permissionárias e
concessionárias do Departamento de Estradas e Rodagem da Bahia, desde que, em todos os casos, a utilização decorra do
estrito exercício funcional do servidor voluntário.
Art. 11. As Carteiras de Identidade Funcional também autorizam o ingresso gratuito dos Agentes Voluntários de Proteção à
Criança e ao Adolescente em espetáculos, cinemas, teatros e demais locais públicos ou privados de diversão, vinculado o
ingresso, nestas hipóteses, à prévia, expressa e específica autorização do Juiz da Vara da Infância e da Juventude da Comarca
para a realização da diligência.
Parágrafo único: Na hipótese deste artigo, o Agente Voluntário de Proteção à Criança e ao Adolescente fica obrigado a enviar
ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude, no prazo de 5 (cinco) dias, relatório circunstanciado no qual descreva todas as
atividades e diligências desempenhadas, sob pena de, não o fazendo, ser descredenciado do quadro de servidores voluntários
deste Tribunal de Justiça.
Art. 12. A carteira de identificação funcional do Agente de Proteção não lhe dá direito ao porte de armas, devendo esta restrição
constar, em letras maiúsculas, no documento.
Art. 13. A utilização da Carteira de Identidade Funcional limita-se à própria Comarca para a qual foi designado o servidor
voluntário, exceto quando a diligência realizada importar em deslocamento do servidor para outra Comarca, no estrito cumprimento do dever funcional.
Art. 14. A renovação das Carteiras de Identificação Funcional emitidas para os servidores voluntários designados nos termos
deste Provimento se dará mediante solicitação enviada pelo Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de cada uma das
Comarcas aos Desembargadores Corregedores deste Tribunal, formulada em ficha própria contendo os dados pessoais do
Agente (ANEXO I), acompanhada da Carteira vencida e de relatório das atividades desempenhadas durante o ano, na forma
dos arts. 22 e seguintes deste Provimento, além dos documentos indicados nas alíneas "b", "c", "d" e "e", do §4º, do art. 3º.
Parágrafo único: A renovação poderá ser indeferida por conveniência do serviço e sempre será indeferida quando não foram
respeitadas as exigências deste artigo ou quando o Agente Voluntário de Proteção à Criança e ao Adolescente deixar de
atender aos requisitos do art. 2º deste Provimento.
Art. 15. O Agente Voluntário de Proteção à Criança e ao Adolescente responde pessoalmente, inclusive na esfera criminal,
pelos prejuízos a que der causa, bem como pela utilização indevida de sua Carteira de Identidade Funcional.
DA EMISSÃO DAS CARTEIRAS DE IDENTIFICAÇÃO
Art. 16. As Carteiras de Identidade Funcional terão as seguintes características técnicas:
I - Cor de fundo predominante: Capital - Vermelha (Capital); Interior - Verde ;
II - Cor das letras: Pretas;
III - Medidas: 9,5 cm X 7,0 cm (fechada) e 19,0 cm X 7,0 cm (aberta);
IV - Papel utilizado: off-set 90g;
V - Plastificação: filme para plastificação de documentos - Dim.: 79 mm X 108 mm;
VI - Medida adicional de segurança: Selo holográfico.
Art. 17. Todas as Carteiras de Identidade Funcional serão emitidas, exclusivamente, pelo Setor de Produção Gráfica do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, seguindo as diretrizes técnicas traçadas no artigo anterior, a partir da lista de servidores
designados pelo Juiz da Vara da Infância e da Juventude e credenciados pelos Corregedores da Justiça.
DA ENTREGA DAS CARTEIRAS
Art. 18. As Carteiras de Identidade Funcional serão entregues pela Gráfica do Tribunal de Justiça diretamente à Chefia de
Gabinete da Corregedoria-Geral da Justiça, a quem incumbe, após assinatura dos Desembargadores Corregedores, enviálas, por Malote, diretamente ao Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de cada Comarca.
Art. 19. Compete ao Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude, após o recebimento das Carteiras de Identidade Funcional, convocar pessoalmente os credenciados como Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente e entregarlhes o documento em mãos, após conferência de seus dados pessoais.
Art. 20. O Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude fica responsável por conferir a autenticidade dos documentos
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apresentados, não devendo entregar a Carteira de Identidade Funcional quando houver dúvida razoável acerca da identidade
do recebedor.
Art. 21. Após a entrega das Carteiras de Identidade Funcional, deve o Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude remeter
à Chefia de Gabinete da Corregedoria-Geral da Justiça a lista contendo a assinatura de todos os Agentes Voluntários de
Proteção à Criança e ao Adolescente e/ou as Carteiras de Identidade Funcional que deixaram de ser entregues, explicitando,
neste último caso, as razões da devolução do documento.
DOS RELATÓRIOS DE ATIVIDADE
Art. 22. Os Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente ficam obrigados a entregar ao Juiz Titular da Vara da
Infância e da Juventude relatório semestral de todas as atividades desempenhadas, em data fixada pelo magistrado, cabendo
ao juiz estabelecer prazos menores de entrega, se julgar necessário, ou requerer, a qualquer tempo, informações específicas
sobre as atividades ou diligências realizadas.
Art. 23. O Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude fica responsável pela fiscalização das atividades desempenhadas
pelos Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente, devendo exigir a entrega dos relatórios de atividades
desempenhadas e analisá-los criteriosamente, bem como colher informações acerca do comportamento funcional do Agente,
sempre que julgar necessário.
DO CANCELAMENTO DAS ATUAIS INSCRIÇÕES E DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO.
Art. 24. As Carteiras de Identidade Funcional dos atuais Comissários de Menores Voluntários perdem a validade, automaticamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Provimento.
Art. 25. A designação e aprovação dos candidados para as funções de Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao
Adolescente, a cargo do Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude, bem como o envio da lista respectiva para fins de
credenciamento ou recredenciamento pelos Desembargadores Corregedores, deve ser realizada no prazo máximo de 30
(trinta) dias, contados da publicação deste Provimento.
Art. 26. O credenciamento ou recredenciamento dos candidatos designados e aprovados pela Comissão Examinadora, a
cargo dos Desembargadores Corregedores, e a emissão e envio das respectivas Carteiras de Identidade Funcional para cada
uma das Comarcas, deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Provimento, momento em que as atuais Carteiras de Identidade Funcional perderão a validade.
Art. 27. Poderão, entretanto, ocorrer novas designações, aprovações, credenciamentos ou recredenciamentos, a qualquer
tempo, desde que respeitados o número de vagas previstas para cada Comarca e a necessidade do serviço público.
Art. 28. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, em especial o
Provimento nº 13/96, da Corregedoria-Geral da Justiça.
Salvador, 30 de junho de 2010.
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS Desa. Lícia de Castro Laranjeira Carvalho
Corregedor-Geral da Justiça Corregedora das Comarcas do Interior
ANEXO I
FICHA CADASTRAL - AGENTE VOLUNTÁRIO DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
1)NOME: ___________________________________________________________________
2) SEXO: ( ) M ( ) F
3)DATA DE NASCIMENTO:
_________________________________________________
4)NATURALIDADE: ________________________________________________________
5)ENDEREÇO: ______________________________________________________________
6.
TELEFONE:_______________________ CELULAR:___________________
7)E-MAIL: __________________________________________________________________
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8.
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CARTEIRA DE IDENTIDADE:________________ Órgão Expedidor: ___________ Data da Expedição:__________
9) CPF: ___________________________
10.
TÍTULO DE ELEITOR: ________________________SEÇÃO: ___________ ZONA: ____________
11)FILIAÇÃO: __________________________________________________________
__________________________________________________________
12) ESCOLARIDADE: _________________
SE POSSUI NÍVEL SUPERIOR -CURSO:__________________________________
INSTITUIÇÃO:_____________________________
13)PROFISSÃO: _____________________________________________________________
LOCAL ONDE TRABALHA: _____________________________________________
ENDEREÇO: ______________________________________________________
TELEFONE: _______________________________________________________
14) IMPEDIMENTOS
É POLICIAL, CIVIL OU MILITAR? _________________________
ESTÁ EXERCENDO OU ESTÁ CONCORRENDO A CARGO ELETIVO (VEREADOR, DEPUTADO, PREFEITO ETC.)?
_______________
É SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO? ____________________
É AGENTE DE PROTEÇÃO EM OUTRA COMARCA? _________
PERTENCE A ALGUMA ESPÉCIE DE ASSOCIAÇÃO (IGREJA, ONG ETC.)? _______
QUAL__________________________________________________________________
DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, QUE AS INFORMAÇÕES ORA PRESTADAS SÃO VERDADEIRAS.
LOCAL ________________ DATA _________________
ASSINATURA _________________________________
ATOS ADMINISTRATIVOS
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS
COMARCAS DO INTERIOR.
Comarca de Prado
PA-6442/2010 apenso PA-55923/2009
Bel. Arthur Patrick Moreira Silva, Advogado OAB/BA 13.957, formula representação por excesso de prazo, através do Conselho
Nacional de Justiça.
Acolho o opinativo do Juiz Corregedor, Bel. Arnaldo J. Lemos de Souza, por seus próprios fundamentos, e deixo de acolher a
representação apresentada contra o Magistrado em questão, devendo-se dar andamento a este feito, para apurar a falta de
envio de demonstrativo mensal do movimento forense da Comarca. Publique-se. Dê ciência ao Reclamante, Magistrado e ao
Conselho Nacional de Justiça.
Comarca de Rio de Contas
PA-23373/2010
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Ione Gomes Abreu Pires, Tabeliã de Notas(aposentada), faz solicitação.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCJ-998/2010-ASJUC), por seus próprios fundamentos e com
base na legislação invocada. Encaminhe-se os autos para a Diretoria, para os fins de sua competência.
Comarca de São Desidério
PA-9817/2006
Interessado: Procurador Geral de Justiça Achiles de Jesus Siquara Filho
Serventuárias: Ana Elizabete Vieira dos Santos e Eliene Rodrigues de Souza Silva.
Advogado: Otaviano Valverde Oliveira - OAB/BA 16.356.
Acolho e adoto, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento do Juiz de Direito Corregedor da Região 02, Osvaldo de
Almeida Bomfim e, considerando a motivação ali explicitada, determino que se observe o quanto ali sugerido.
Comarca de São Desidério.
PA- 9566/2006, com apenso (exceção de suspeição).
Interessada: Juíza de Direito Karla Kristiany Moreno Gregorutti
Serventuárias: Ana Elizabete Vieira dos Santos e Eliene Rodrigues de Souza Silva.
Advogado: Otaviano Valverde Oliveira - OAB/BA 16.356.
Acolho e adoto, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento do Juiz de Direito Corregedor da Região 02, Osvaldo de
Almeida Bomfim e, considerando a motivação ali explicitada, reconheço a ocorrência da prescrição no que diz respeito às
faltas funcionais atribuídas a Eliene Rodrigues Souza Silva, que importam em violação dos seus deveres funcionais, bem como
a litispendência em relação às condutas funcionais havidas como faltosas, atribuídas a Ana Elizabete Vieira dos Santos,
porque objeto de investigação no PA 1466-4/2003, devendo este ser arquivado em relação à mesma, e, por fim, determino a
instauração de processo administrativo disciplinar contra Eliene Rodrigues de Souza Silva, porque, em tese, acusada de
suprimir, em benefício próprio ou de outrem, documento público verdadeiro, de que não podia dispor, o que, em matéria de
ordem administrativa, importa em improbidade, designando o próprio Magistrado opinante a fim de presidir o feito, fixando-lhe
o prazo de 60 (sessenta) dias para a sua conclusão e apresentação de relatório circunstanciado.
Publique-se, expeça-se a Portaria e lhe sejam, oportunamente, os autos encaminhados.
Por fim, reconheço a perda do objeto do incidente relativo à suspeição do Magistrado, devendo ser arquivado o pertinente
processo em apenso.
Comarca de São Desidério.
PA- 9473/2006, com apenso (exceção de suspeição).
Interessada: Juíza de Direito Karla Kristiany Moreno Gregorutti
Serventuárias: Ana Elizabete Vieira dos Santos e Eliene Rodrigues de Souza Silva.
Advogado: Otaviano Valverde Oliveira - OAB/BA 16.356.
Acolho e adoto, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento do Juiz de Direito Corregedor da Região 02, Osvaldo de
Almeida Bomfim e, considerando a motivação ali explicitada, determino que se observe o quanto ali sugerido.
Comarca de Barra
PA-26997/2010
Bel. Pedro José Souza de Oliveira, Advogado OAB/BA 3.641, formula pedido de providências através do Conselho Nacional de
Justiça.
Vistos, etc. Acolho e adoto, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento do Juiz de Direito Corregedor da Região 02,
Osvaldo de Almeida Bomfim e, considerando a motivação ali explicitada, determino que se observe o que nele foi sugerido.
Publique-se.
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 1º de julho de 2010.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
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SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
DECISÕES PROLATADAS PELA DESEMBARGADORA LEALDINA TORREÃO, 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS:
APELAÇÃO CRIME Nº 0035159-50.2004.805.0001-1 DE SALVADOR
RECORRENTE: MANOEL BENEDITO NAPOLEÃO
ADVOGADO: OSVALDO EMANUEL ALMEIDA ALVES
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR: BEL JOSÉ GOMES BRITO
APELAÇÃO CRIME Nº 0035159-50.2004.805.0001-1 DE SALVADOR
RECORRENTE: JOCIMAR SILVA NAPOLEÃO
ADVOGADO: OSVALDO EMANUEL ALMEIDA ALVES
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR: BEL JOSÉ GOMES BRITO
APELAÇÃO CRIME Nº 0035159-50.2004.805.0001-1 DE SALVADOR
RECORRENTE: SILVIO DA SILVA NAPOLEÃO
ADVOGADO: OSVALDO EMANUEL ALMEIDA ALVES
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR: BEL JOSÉ GOMES BRITO
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INADMITIDOS:
APELAÇÃO CRIME Nº 0035159-50.2004.805.0001-1 DE SALVADOR
RECORRENTE: MANOEL BENEDITO NAPOLEÃO
ADVOGADO: OSVALDO EMANUEL ALMEIDA ALVES
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR: BEL JOSÉ GOMES BRITO
APELAÇÃO CRIME Nº 0035159-50.2004.805.0001-1 DE SALVADOR
RECORRENTE: JOCIMAR SILVA NAPOLEÃO
ADVOGADO: OSVALDO EMANUEL ALMEIDA ALVES
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR: BEL JOSÉ GOMES BRITO
APELAÇÃO CRIME Nº 0035159-50.2004.805.0001-1 DE SALVADOR
RECORRENTE: SILVIO DA SILVA NAPOLEÃO
ADVOGADO: OSVALDO EMANUEL ALMEIDA ALVES
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR: BEL JOSÉ GOMES BRITO
DECISÃO PROLATADA PELA DESEMBARGADORA LEALDINA TORREÃO, 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
" Ante o exposto, cumprindo determinação do Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os presentes autos ao Secomge
para redistribuição ao relator, face o juízo de retratação previsto no § 7º, inciso II, do art. 543-C do Código de Processo Civil."
PROCESSOS:
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0044197-96.1998.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: EVERALDO DE SOUZA BACELAR
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0071239-47.2003.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDA: PAR ALVES DE CARVALHO
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0063551-10.1998.805.0001-0, DE SALVADOR
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: ÂNGELO FREITAS MESQUITA
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0047823-26.1998.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDA: FELISMINA DOS A. TORRES
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0161831-40.2003.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. ROGÉRIO MACHADO E OUTROS
RECORRIDA: AMR COMERCIAL LTDA
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0132626-63.2003.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: JOÃO REIS DE JESUS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0062079-71.1998.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDA: AUGUSTA MARIA DE M. BARROS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0037322-81.1996.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO E OUTROS
RECORRIDA: FLORISVALDO CARNEIRO E CIA LTDA
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0072829-35.1998.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: DAVID DA COSTA LOBO M. JÚNIOR
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0043117-63.1999.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: ANTÔNIO PINHEIRO PINTO
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0082050-37.2001.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO E OUTROS
RECORRIDA: CIRB S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0039136-60.1998.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: MIGUEL MAZONNI
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0050885-74.1998.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO E OUTROS
RECORRIDA: MARIA DE SOUZA A. PEREIRA
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0070386-14.1998.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0055031-51.2004.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. ROGÉRIO MACHADO E OUTROS
RECORRIDO: VALTER DA SILVA ANDRADE
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0059824-43.1998.805.0001-0, DE SALVADOR
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA.ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDOS: SCIPIÃO EDMUND BONESS E OUTROS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0062994-23.1998.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: NIVALDO DE JESUS GOMES
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0034829-97.1997.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDA: MARIA JOSÉ FRANCO MACHADO
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0014188-20.1999.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDA: VIDA ATIVA EDUCAÇÃO PERMANENTE LTDA
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0005005-44.2007.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO E OUTROS
RECORRIDO: JOSÉ FERNANDES
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0006992-23.2004.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. ROGÉRIO MACHADO E OUTROS
RECORRIDA: SOTEM ENGENHARIA LTDA
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0106342-52.2002.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. GEÓRGIA JEZLER CAMPELLO E OUTROS
RECORRIDA: CONSTRUTURA SUAREZ LTDA
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0044218-38.1999.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. LUCIANO CAMPOS DA SILVA E OUTROS
RECORRIDA: SOCIEDADE BAHIANA DE TALCO LTDA
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0017890-76.1996.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDA: SANTA CLARA REFEIÇÃO INDUSTRIAL LTDA
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0150706-70.2006.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDA: URBANIZADORA SALVADOR LTDA
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0064320-52.1997.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ZÊNIA MARIA CARDOSO CASTRO TOURINHO E OUTROS
RECORRIDA: MEGA PUBLICIDADE E REPRESENTAÇÕES LTDA
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0022819-84.1998.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDA: CLÍNICA DE CIRURGIA PLÁSTICA RÔMULO ROMANO
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0017811-73.1991.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. LUCIANO CAMPOS DA SILVA E OUTROS
RECORRIDA: VERMACO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0047735-85.1998.805.0001-0, DE SALVADOR
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS
RECORRIDA: DÉBORA N. ALVES LISBOA
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0012630-18.1996.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS E OUTROS
RECORRIDA: PARTICIPAR EMP. EDUC. E PARTICIPAÇÕES LTDA
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0126541-61.2003.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDA: SOCIEDADE BAHIANA DE COMBATE A LEPRA
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0036158-81.1996.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS E OUTROS
RECORRIDO: ADROALDO C. G. DE ARAÚJO
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0014465-12.1994.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. VICENTE OLIVA BURATTO E OUTROS
RECORRIDA: NEMA ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES LTDA
DESPACHOS EXARADOS PELA DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª VICEPRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
"FICA(M) O(S) RECORRIDO(S) INTIMADO(S) A APRESENTAR RESPOSTA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. PUBLIQUE-SE."
PROCESSOS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0002164-11.2009.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
AGRAVADO: FRANCISCO DE JESUS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: LÍVIO MARIO REIS NUNES E OUTROS
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0006490-77.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: MONT SERRAT TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO: ANTÔNIO LIZARDO COUTINHO JÚNIOR
AGRAVADO: AJEZIELIEL MACHADO MORAIS E OUTROS
ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS JÚNIOR E OUTROS
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0006515-90.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADO: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA
AGRAVADO: MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA MACHADO
ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE ASSIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0006008-32.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS
AGRAVADO: CLARICE SANTOS MESQUITA
ADVOGADO: EDILENE COELHO REINEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0007138-57.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: FÁBIO NEVES DE SANTANA
DEFENSORA PÚBLICA: DIVANI QUEIROZ ALVES
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0007244-19.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: RUY SÉRGIO DE SÁ BITTENCOURT CÂMARA E OUTROS
AGRAVADO: ROGÉRIO DA SILVA TEIXEIRA E OUTROS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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ADVOGADO: GEAN CARLOS DO NASCIMENTO E OUTROS
DESPACHOS EXARADOS PELA EXMª. DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª
VICE- PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0006847-57.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: ALDIR DE JESUS LOPES
ADVOGADO: LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO E OUTROS
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
"DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 684757.2010.805.0000-0, ATÉ O RETORNO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6851-94.2010.805.00000, CUJA REMESSA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FOI DETERMINADA. PUBLIQUE-SE."
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0006049-96.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ CARLOS WASCONCELLOS JÚNIOR
AGRAVADO: ADOLFO JACOMINI E OUTROS
ADVOGADO: ANTÔNIO AMÉRICO BARBOSA DOS SANTOS E OUTROS
"DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 604996.2010.805.0000-0, ATÉ O RETORNO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6048-14.2010.805.00000, CUJA REMESSA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FOI DETERMINADA. PUBLIQUE-SE."
DESPACHOS EXARADOS PELA EXMª. DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª
VICE- PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
"REMETAM-SE OS PRESENTES AUTOS AO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA FORMA DO ART. 30 E
SEGUINTES DA LEI Nº 8.038/90, EM FACE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO."
PROCESSOS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0012477-31.2009.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
ADVOGADO: RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES E OUTROS
AGRAVADO: ANA MARIA VELOSO DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO: MARIA DAS GRAÇAS BORGES NUNES FERNANDES E OUTROS
DESPACHOS EXARADOS PELA EXMª. DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª
VICE- PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
"REMETAM-SE OS PRESENTES AUTOS AO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PUBLIQUE-SE."
PROCESSOS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0006244-81.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: MARIANA CERQUEIRA FELIX
AGRAVADO: JACOB ALVES DE GAMA
ADVOGADO: ALDONEY QUEIROZ DE ARAÚJO
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0012065-08.2006.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: AMARILIS DIAS DA SILVA
ADVOGADO: TAURINO ARAÚJO NETO
AGRAVADO: AMWAY DO BRASIL E OUTROS
ADVOGADO: GABRIELA CASTRO SANTOS E OUTROS
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0006851-94.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: ALDIR DE JESUS LOPES
ADVOGADO: LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO E OUTROS
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0006048-14.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ CARLOS WASCONCELLOS JÚNIOR
AGRAVADO: ADOLFO JACOMINI E OUTROS
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ADVOGADO: ANTÔNIO AMÉRICO BARBOSA DOS SANTOS E OUTROS
DESPACHO EXARADO PELA EXMª. DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª
VICE- PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
"REMETAM-SE OS PRESENTES AUTOS AO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PUBLIQUE-SE."
PROCESSOS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0012018-34.2006.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: JOÃO BATISTA PAIVA CALLEIA E OUTROS
ADVOGADO: MARCOS WILSON FERREIRA FONTES
AGRAVADO: RF CONSTRUÇÕES LTDA.
ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO BARRETO COUTINHO
Bela. Gabriela Ribeiro de Souza
Diretora de Secretaria
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006956-71.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: CRISTINA TEIXEIRA SILVA DE OLINDA CARDOSO
ADVOGADO: BELA. LUCIANA TEIXEIRA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO
SANTIAGO
DECISÃO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CRISTINA TEIXEIRA SILVA DE OLINDA CARDOSO em face de ato
omissivo do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, que até a data da presente impetração não se
manifestou acerca do requerimento de prorrogação de licença-maternidade realizado pela impetrante.
Informa que, desde o dia 08 de março de 2010, data em que sua filha veio ao mundo, encontra-se em gozo de licençamaternidade, alimentando a infante unicamente com leite materno, necessitando, conforme relatório médico, da prorrogação
da sua licença por mais sessenta dias, a fim de completar 180 (cento e oitenta) dias de aleitamento, nos moldes recomendados
pela Organização Mundial de Saúde.
Noticia os inúmeros benefícios decorrentes do aleitamento materno nos primeiros seis meses de vida de uma criança, bem
como a importância do conforto e afeto que a presença da mãe representa nos primeiros seis meses de vida.
Argumenta que a Lei nº 11.770/2008, que autorizou a instituição do programa garantidor da prorrogação da licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias em toda a administração pública é auto-aplicável, sendo dispensável a edição de uma nova lei
estadual para que seja reconhecido este direito para as servidoras públicas estaduais.
Que, por ser a norma em apreço auto-aplicável, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o Ministério Público do Estado da
Bahia e a Defensoria Pública do Estado da Bahia promoveram a regulamentação desse benefício para as suas servidoras,
impondo-se, desse modo, a observância do princípio da isonomia.
Sustenta que não pode aguardar a manifestação da autoridade indigitada coatora, haja vista que a sua licença de 120 (cento
e vinte dias) expirará em 05 de julho de 2010.
Cita excertos jurisprudenciais favoráveis a sua tese.
Defende a concessão de liminar, ante a presença dos requisitos legais para a sua concessão.
Relatados os autos, decido.
Em consonância com o quanto dispõe o inciso III, do artigo 7º, da Lei 12.016 de 2009, percebe-se a presença de fundamento
relevante e a clara possibilidade de o ato objurgado tornar ineficaz a medida, caso esta não seja de logo concedida.
Sabe-se que a Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, que criou o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da
licença-maternidade, ampliou a duração de tal licença para 180 (cento e oitenta) dias.
Destaque-se que, no âmbito da Administração Publica, a referida lei dispõe que:
"Art. 2º. É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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licença- maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1º desta Lei."
Ao meu sentir, presente se encontra a relevância dos fundamentos apresentados pela parte impetrante, pois o dispositivo legal
é auto-aplicável, possuindo eficácia plena, estando apto a produzir efeitos. Tanto assim que essa própria Corte de Justiça
Estadual, bem como o Ministério Público do Estado da Bahia e a Defensoria Pública do Estado da Bahia já promoveram a
regulamentação desse benefício para as suas servidoras, como bem lembrou a parte impetrante.
Além da relevância dos fundamentos trazidos pela parte impetrante, percebe-se a presença do periculum in mora, haja vista
que o prazo concedido para a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias findará em data de 05 de julho de 2010, pelo que,
indubitavelmente, postergar-se a apreciação da medida até o julgamento em definitivo pelo Colegiado resultará na ineficácia
da medida, justificando-se a sua concessão de forma acautelatória.
Forte nas razões acima, vislumbrando a presença dos requisitos necessários à concessão da medida postulada pela parte
impetrante, CONCEDO A LIMINAR, para determinar à autoridade coatora a adoção das medidas necessárias à prorrogação da
licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias, iniciando-se em data de 06 de julho de 2010 e findando em 03 de setembro
de 2010.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora do inteiro teor da presente decisão, mediante ofício, para que apresente, no
prazo de 10 (dez) dias, as informações que entender necessárias.
Decorrido o prazo legal para a manifestação, colha-se o parecer da Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 30 de junho de 2010.
Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
PROCESSO - 0011967-18.2009.805.0000-0
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR - RICARDO DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO - ALEXANDRE CORREIA DE OLIVEIRA E SANTOS
RÉU - SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS
RELATOR(A) DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO.
Observados os termos da certidão de f. 62, colhe-se que houve equívoco desta Relatora, induzida pela formatação da inicial
como mandado de segurança e pelos inúmeros mandamus que combatem condutas semelhantes.
Nesse passo, um olhar mais apurado sobre a peça vestibular, revela que embora se tenha alegado violação a direito líquido e
certo e até requerido a notificação das Autoridades tidas como coatoras, a investida se apresentou como ação ordinária e até
requereu a condenação sucumbencial, confirmando a intenção. Mesmo que se cogitasse de ênfase do conteúdo e de recepção da provocação jurisdicional como mandado de segurança, a adoção do princípio da fungibilidade encontraria óbice
intransponível na regra do artigo 23 da Lei 12016/2009. Assim, resta o processamento na forma ordinária e viceja com juridicidade
a aludida certidão exarada pela nobre Secretária das Seções, como passamos a demonstrar.
De logo se anota que este Tribunal de Justiça, dentro do sistema normativo consagrado pela Constituição do Estado da Bahia
e no RITJ-Ba, não ostenta atribuição jurisdicional para, originariamente, conhecer, processar e julgar procedimento ordinário,
ainda que figure Secretário de Estado na face passiva da querela. Registra o artigo 123 da Carta Estadual, :
"Art. 123 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, o Vice-Governador, Secretários de Estado, Deputados Estaduais, membros do Conselho da Justiça
Militar, Auditor Militar, inclusive os inativos, Procurador Geral do Estado, Juízes de Direito, membros do Ministério Público,
membros da Defensoria Pública e Prefeitos;
b) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal
ou de seus membros, dos Secretários de Estado, dos Presidentes dos Tribunais de Contas, do Procurador Geral de Justiça, do
Defensor Público-Geral do Estado, do Procurador Geral do Estado e do Prefeito da Capital;
c) as ações rescisórias dos seus julgados e as revisões criminais nos processos de sua competência;
d) as representações de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais, contestados em face desta
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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Constituição e para a intervenção no Município;
e) os habeas-corpus em processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade
diretamente sujeita à sua jurisdição;
f) os habeas-data, contra atos de autoridade diretamente sujeitas à sua jurisdição;
g) os mandados de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Governador do Estado, da
Assembléia Legislativa, de sua Mesa, dos Tribunais de Contas, do Prefeito da Capital ou do próprio Tribunal de Justiça, bem
como de autarquia e fundação pública estadual;
h) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
i) as reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas ordens e decisões;
j) as causas entre o Estado e os Municípios e entre estes;". (grifamos).
No RITJ-Ba, por sua vez, encontramos:
"Art. 83. Ao Tribunal Pleno, constituído por todos os membros efetivos do Tribunal de Justiça, compete privativamente: (...)
X - processar e julgar originariamente:
a) nas infrações penais comuns, inclusive nas dolosas contra a vida e nos crimes de responsabilidade, os Deputados Estaduais, os Juízes Estaduais, os membros do Ministério Público Estadual, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público Geral
e os Secretários de Estado.
b) o Vice-Governador nas infrações penais comuns."
"Art. 92. Compete a cada uma das Seções Cíveis, processar e julgar: (...)
IX - os mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data contra atos ou omissões dos Secretários de Estado e do
Procurador-Geral do Estado (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N.º 02/2009, PUBLICADA EM 21/09/2009);".
(grifamos).
Salta aos olhos, pois, que os Secretários de Estado quando não processados por crimes comuns e de responsabilidade, assim
como quando também não indicados como parte passiva em mandamus deixam de usufruir da prerrogativa de função, apta a
conferir-lhes foro privilegiado. Na hipótese sub judice não há relação com a distribuição excepcional, razão pela qual nos
termos do artigo 113 do CPC reconheço e declaro a incompetência deste Tribunal para processar e julgar originariamente a
causa. Dê-se baixa e encaminhem-se ao primeiro grau. P. I. Ao Secomge para cumprimento, com as formalidades de praxe.
Salvador, 21 de junho de 2010.
Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000178-90.2007.805.0000-0, DE SALVADOR
IMPETRANTE: PAULO LAERT MAGALHÃES
ADVOGADO: JOSÉ FERNANDO MAGALHÃES SOUSA
IMPETRADA: SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESª LEALDINA TORREÃO
DESPACHO
Intime-se o impetrante para se manifestar sobre a petição do Estado da Bahia, às fls. 368/376, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Salvador, 28 de junho de 2010.
DESª LEALDINA TORREÃO
RELATORA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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Seção Cível de Direito Público
Ação Rescisória nº. 0008831-23.2003.805.0000-0
Autor: Estado da Bahia
Procurador do Estado: Luiz Viana Queiroz
Réu: Carlos de Souza e outros
Advogado: Edvaldo Silva Andrade
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO:
Citem-se os réus indicados às fls. 534, observando o endereço indicado nas fls. 565, 567 e 570 para, querendo, apresentarem
contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 491 do CPC.
Publique-se.
Salvador, 30 de junho de 2010.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Seção Cível de Direito Público
Mandado de Segurança nº 0002962-69.2009.805.0000-0
Impetrante: Ana Maria Pimenta da Fonseca e outros
Advogado: Flávio Monteiro Ferrari e outros
Impetrado: Secretário da Saúde do Estado da Bahia e outras
Procuradora do Estado: Andréa Gusmão
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO
Acolhendo o parecer ministerial, converto o feito em diligência, a fim de determinar a intimação pessoal das autoridades
coatoras para apresentarem as decisões dos recursos administrativos interpostos pelas impetrantes, no prazo de 10 (dez)
dias.
Em seguida, decorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação das autoridades coatoras, abram-se vistas à Procuradoria de Justiça.
Publique-se., intimem-se.
Salvador, 30 de junho de 2010.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO - TJBA
MANDADO DE SEGURANÇA N°: 0007143-79.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: ADRIANO DOS SANTOS ALVES
ADVOGADO: MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO
RELATOR: JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA BORGES FARIA
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança interposto por ADRIANO DOS SANTOS ALVES, contra ato supostamente ilegal cometido
pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
Afirma o impetrante, em suma, que fora aprovado nas duas fases do Concurso Público promovido pela Secretaria de Administração do Estado para provimento de cargo de Policial Militar.
Atesta que, quando da realização da prova de aptidão física - etapa eliminatória do certame -, compareceu ao local do referido
exame munido de atestado médico, posto que se encontrava com quadro de saúde debilitado, mas, porém, teria sido compelido pelos examinadores a realizar a mencionada prova. Assim sendo, logrou considerado inapto para prosseguir nas ulteriores
fases do referido concurso.
Se insurge contra tal eliminação, argüindo que: i) fora obrigado a participar do teste de aptidão física, embora munido do
respectivo documento que atestava a fragilidade do seu estado de saúde; ii) a decisão que acabou por eliminá-lo do certame
logrou desfundamentada, posto que ausente a definição dos critérios objetivos que vieram a ensejar a relatada exclusão.
Pugna, por fim, pela concessão de medida liminar com o fito de possibilitar sua participação nas etapas subseqüentes do
certame, e, no mérito, a concessão da segurança para determinar a sua nomeação em caso de aprovação das ulteriores
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etapas, ou, alternativamente, a designação de nova data para realização do exame.
É O BREVE RELATÓRIO.
Primeiramente, concedo a assistência judicial requerida.
No mais, cumpre destacar que o mandado de segurança se afigura como remédio constitucional, que visa garantir a integridade da esfera jurídica do sujeito submetido à qualquer ilegalidade, oriunda de ato perpetrado por autoridade pública, ou por
quem faça suas vezes. Por tais características, em que não se prescinde da corroboração de certeza e liquidez dos direitos que
busca salvaguardar, é que a ação mandamental só pode subsistir mediante a comprovação efetiva da existência de afronta à
direito líquido e certo, posto que incomportável dilação probatória de modo à demonstrar a integridade de seu objeto; é indispensável que o ato imputado como ilegal, seja, prima facie, tido como ilegítimo.
Ainda segundo a doutrina de Maria Sylvia Zanella di Pietro, é "ação civil de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa pode
provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo ,não amparado por habeas
corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder." (Curso de Direito
Administrativo, 9ª edição, Atlas, São Paulo, p. 508).
Nesta senda, não resta dúvida de que as medidas liminares se destinam a preservar os interesses das partes, resguardando
direitos prováveis, e procurando impedir que a pretensão deduzida possa frustrar-se através da prática de atos lesivos aos
interesses de um dos litigantes. Com efeito, deve o julgador, diante do contexto fático apresentado em determinada relação
processual, verificar a plausibilidade das alegações sustentadas, levando em consideração o respectivo conjunto probatório, e
assim, proceder de modo a evitar o perecimento dos direitos discutidos em juízo, enquanto decisão final não resolva a questão.
Sobre o tema, imperioso transcrever lição de Hely Lopes Meirelles
"Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta
o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do Impetrante se vier a ser reconhecido na
decisão do mérito - fumus boni juris e periculum in mora. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da
sentença final, é o procedimento acautelador do possível direito do Impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível
de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não
importa prejulgamento; não afirma direito; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o Impetrante de lesão
irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado."
In casu, depreende-se que as razões sustentadas pelo impetrante merecem parcial acolhimento.
De fato, em relação à alegação de que teria sido o impetrante obrigado a participar da prova física, não há como abarcar tal
argüição, seja pela completa ausência de comprovação de que tal situação teria, efetivamente, se perpetuado, seja através da
percepção de que a doença pelo qual o Requerente afirma ter sido acometido não revela, outrossim, qualquer gravidade apta
a chancelar o adiamento perseguido.
De igual forma, ausente prova idônea que corrobore cabalmente que o impetrante tenha sequer comparecido munido do
referido atestado, e, como dito, ainda que assim não fosse, a enfermidade ali relatada não teria o condão de suspender a
realização do teste em comento, notadamente quando se tem em vista a necessidade de prevalência do atendimento aos
princípios da isonomia, legalidade e proporcionalidade, inerentes à lisura do certame em destaque.
Contudo, se constata, em análise perfunctória, que a eliminação procedida se cristalizou sem o esclarecimento dos critérios
objetivamente dispostos, de modo a demonstrar a impessoalidade no que concerne à análise das reais condições dos candidatos e os verdadeiros motivos de sua exclusão do certame.
Neste espeque, indispensável que sejam demonstrados, por parte do ente público, quais as formas de aferição do mérito do
candidato, qual a metodologia cientifica que logrou aplicada, além de outros comandos de cunho legal e administrativo que
permitam conceder a transparência necessária ao atendimento aos preceitos normativos atinentes à espécie.
Em vista disso, vislumbro a verossimilhança necessária à concessão da tutela requerida, além de reconhecer, de fato, o
fundado receio de dano irreparável, acaso seja o impetrante impedido de participar das etapas subseqüentes do concurso
Isto posto, em exame apriorístico da questão, DEFIRO PARCIALMENTE a medida liminar pleiteada, para determinar que o
Impetrante participe das ulteriores fases do certame, ficando sua nomeação ao cargo público em comento - acaso tenha êxito
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nas posteriores fases do concurso - condicionada ao julgamento final da presente ação.
Determino que sejam solicitadas as informações de praxe à autoridade apontada como coatora.
Cite-se o litisconsorte passivo necessário, para, querendo, se manifestar.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
. P.R.I
Salvador, 30 de junho de 2010.
MÁRCIA BORGES FARIA
Relatora
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO - TJBA
MANDADO DE SEGURANÇA N°: 0007111-74.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: CARLOS ALFREDO PEREIRA PIEDADE
ADVOGADO: KATIA SALETTE LOPES DO ROSÁRIO E OUTRO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e COMDANTE GERAL DE POLÍCIA DO ESTADO
DA BAHIA
RELATOR (A): JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA BORGES FARIA
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por CARLOS ALFREDO PEREIRA PIEDADE em face das autoridades coatoras
acima epigrafadas.
A inicial fora devidamente apreciada quando do Plantão Judiciário em 2º grau, oportunidade em que a M.M Desembargadora
Plantonista, em decisão de fls. 52/53, ao constatar que igual impetração fora ajuizada perante a jurisdição de piso, asseverou
que "[...] deixo de conhecer do pedido, tendo em vista que requerimento idêntico, objeto, também, de ação mandamental, já foi
formulado pelo mesmo impetrante e decidido em 10 de junho do corrente ano pela juíza Lisbete Maria Teixeira Cezar Santos,
que indeferiu o pleito liminar. O processo, inclusive, já foi distribuído para a 6ª Vara da Fazenda Pública, recebendo a seguinte
numeração: 0047665-48.2010.805.0001."
É O SUSCINTO RELATÓRIO
Da análise de tudo quanto consta nos autos, conclui-se que a extinção do mandamus sem apreciação do mérito se impõe.
De fato, primeiramente, constata-se a ausência de uma das condições da ação, qual seja a legitimidade ad causam no pólo
passivo da ação, no que pertine, especificamente, ao apontamento do Secretário de Administração do Estado da Bahia, para
figurar como autoridade coatora no presente Mandado de Segurança.
Com efeito, a sobredita autoridade, imputada como agente público ensejador das supostas ilegalidades narradas na peça
primeira, não se revela, efetivamente, como partícipe da relatada cadeia fática que originou a presente impetração. É que, em
sendo o ato indigitado arbitrário oriundo da negativa de participação do impetrante em solenidade de formatura do Curso
Oficial da Polícia Militar, não há como vislumbrar qualquer influência, ainda que reflexa, do Secretário de Estado em comento.
Depreende-se, na espécie, que a figura da sobredita autoridade estatal fora utilizada tão somente com o fito de atrair a competência para este E. Tribunal, notadamente quando, como relatado, igual demanda restou ajuizada perante a instância primeva,
ocasião em que o Requerente não obteve a decisão que lhe supunha favorável.
Neste espeque, registre-se que até mesmo os espelhos de andamentos processuais acostados pelo Impetrante, no sentido de
demonstrar a viabilidade de sua pretensão através de julgados sobre o assunto em questão, revelam, de igual forma, que em
nenhum daqueles feitos consta o Secretário de Administração no pólo passivo da demanda.
Desta feita, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que o equivoco no apontamento da autoridade coatora em
Mandado de Segurança, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, em relação a tal agente, nestes termos:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. MODIFICAÇÃO
DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. É dominante no STJ o entendimento segundo o qual não cabe ao juiz substituir de ofício a autoridade impetrada erroneamente indicada na inicial de mandado de segurança.
2. No caso, ademais, a autoridade indicada é Secretário de Estado, cujos atos estão sujeitos, na via do mandado de segurança, à competência originária, de natureza constitucional e absoluta, do Tribunal de Justiça. Assim, além de incabível a substi-
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tuição de ofício dessa autoridade por outra não sujeita à sua jurisdição originária, inviável é também a determinação, pelo
Tribunal, de emenda à inicial ou a adoção da "teoria da encampação", o que determinaria indevida modificação ampliativa de
competência absoluta fixada na Constituição.
3. Correta, portanto, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 22518 - 2006/0178799-4 - 16/08/2007 - )
Já no tocante aos demais aspectos da presente impetração, constata-se, outrossim, a impossibilidade do prosseguimento do
Mandado de Segurança, uma vez configurado o instituto da litispendência.
Neste diapasão, como bem realçado pela Relatora plantonista, o Requerente ajuizou idêntica demanda em que se configura a
correspondência de partes, pedido e causa de pedir. Como cediço, a mencionada tríplice identidade acaba por representar
óbice processual instransponível, notadamente quando já angularizada a relação processual no feito anterior a este.
Nestes termos, o espelho processual constante nos autos, bem como a cópia da decisão prolatada pela Juíza de primeiro grau,
evidenciam a ocorrência do instituto em apreço, razão pela qual, também sob este prisma, a extinção do mandamus sem
exame de mérito é medida que se impõe.
Por todo o exposto, em se tratando de matérias aptas a serem argüidas de ofício pelo julgador, JULGO EXTINTO sem exame
do mérito a presente ação em com fulcro no art. 267, V e VI, § 3° do Código de Processo Civil.
Salvador, 30 de junho de 2010.
MÁRCIA BORGES FARIA
Relatora
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001547-51.2009.805.000-0
ORIGEM: SALVADOR
IMPETRANTE: Julivan de Jesus Barbosa
ADVOGADO: Bel. Isaac Matienzo Villarpando Neto, OAB/Ba 22214 e outros
IMPETRADO: Secretário de Administração do Estado da Bahia e outros
PROC. ESTADO: Bel. Fernando Fontes
RELATORA: Juíza Convocada Ilza Maria da Anunciação
D E S PAC H O
Intime-se o Impetrante para tomar conhecimento da certidão de fls. 290 e se manifestar sobre o efetivo cumprimento do
acórdão concessivo da segurança, no prazo de 10 (dez) dias. P.I.
Salvador, em 01/07/2010.
Juíza Ilza Maria da Anunciação
Relatora
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000121-72.2007.805.0000-0, DE SALVADOR.
IMPETRANTE: ADALBERTO MACHADO OLIVA.
ADVOGADOS: EVELIN DIAS DE CARVALHO.
HENRIQUE HEIN TRINDADE DO CARMO
IMPETRADO: SECRETÁRIOS DE ADMINISTRAÇÃO E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA.
DECISÃO
Defiro o pleito da Petição n0 25428-5/2010, acostada às fls. 154/155 dos autos, para determinar o cumprimento imediato do
quanto determinado pelo Acórdão de fls. 90/94, integrado pela Decisão de fls. 103/106, já transitado em julgado, sob pena das
sanções previstas no art. 330 do Decreto-Lei n0 2.848/1940 (Código Penal), sem prejuízo da pena administrativa prevista no
art. 12, III, c/c art. 11, II, da lei n0 8429/92 (Lei de Improbidade) e da aplicação da lei n0 1.079/1950 (Lei dos Crimes de
Responsabilidade), onde couber.
Publique-se.
Salvador, de junho de 2010.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
RELATOR
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SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0006488-10.2010.805.0000-0, DE SALVADOR
IMPETRANTE: INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA
ADVOGADO: RICARDO GUSMÃO CARVALHO E OUTROS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO
Tratam os autos de Mandado de Segurança tombado sob o n° 0006488-10.2010.805.0000-0, impetrado pelo Instituto de
Urologia e Nefrologia Ltda. em face do Secretário da Fazenda do Estado da Bahia.
Afirma o impetrante que é indevida a cobrança de ICMS sobre a água potável encanada, por se tratar de bem público, e não
mercadoria; invoca a jurisprudência dos Tribunais superiores. Alega ainda a impossibilidade de cobrança do ICMS sobre a
reserva de potência da energia elétrica.
Sustenta a presença dos requisitos legais para a concessão de medida liminar, e pleiteia seja imediatamente suspensa a
cobrança do aludido tributo sobre a água encanada e a Demanda Reservada de Energia elétrica, sob pena de multa diária de
R$ 1.000,00 (mil reais).
No mérito, peticiona a concessão definitiva da segurança, com a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre
as partes, desobrigando o impetrante ao pagamento dos tributos acima mencionados. Pleiteia ainda o impetrante a devolução
das quantias indevidamente pagas a título de ICMS sobre água canalizada e demanda reservada de potência.
É o breve relatório. Passo ao exame do feito em sede de cognição sumária.
Enseja o impetrante o sobrestamento liminar da cobrança do ICMS tanto das suas faturas de água encanada, como das faturas
de energia, no que diz respeito à demanda reservada.
Conforme se depreende do artigo 7°, inciso III da Lei 12016, o deferimento da tutela antecipada (parcial ou total) em sede de
Mandado de Segurança é medida excepcional, somente conferida mediante a ocorrência concomitante de dois requisitos: a
relevância do fundamento da impugnação e a possibilidade de ineficácia da medida, quando do provimento final.
Pois bem. No que tange à cobrança do referido tributo estadual nas faturas de fornecimento de água encanada, o Supremo
Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já possuem entendimento consolidado, no sentido de que a água, na condição de bem inalienável, de uso comum do povo, não constitui mercadoria passível de circulação - não havendo que falar em
existência de fato gerador para a cobrança do ICMS. Ilustremos:
"TRIBUTÁRIO - ICMS - FORNECIMENTO DE ÁGUA - NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS - PRECEDENTES.
1. A água fornecida à população, após ser tratada pelas empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas, não
caracteriza mercadoria, razão pela qual é insuscetível de cobrança de ICMS.
2. Inteligência do art. 46 do Código de Águas e do art. 18 da Lei que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, que
determinam ser a concessão do serviço público de distribuição de água canalizada mera outorga que não implica a alienação
das águas, uma vez que se trata de bem de uso comum do povo inalienável.
3. Precedente: AgRg no REsp 1014113/RJ, Rel. Min. José Delgado,Primeira Turma, julgado em 27.5.2008, DJe 23.6.2008.
Agravo regimental improvido". (STJ - AgRg no REsp 1056579 / RJ. Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS. Data do Julgamento: 22/09/2009.)
Ante o exposto, é clara e indiscutível a presença da fumaça do bom direito em favor do impetrante.
O perigo da demora desponta, por sua vez, ao passo que o não deferimento da medida liminar culminará em continuidade do
pagamento mensal de tributo manifestamente contrário ao texto constitucional, acarretando tanto o enriquecimento ilícito da
administração pública, como o prejuízo financeiro ao contribuinte, já compelido a arcar com alta carga tributária.
Entretanto, no que se refere ao pedido liminar de suspensão do pagamento do ICMS nas faturas de energia elétrica, verifico
que, apesar da presença do periculum in mora, não há que falar em fumaça do bom direito em favor do impetrante.
Eis que, diversamente do que sugeriu o impetrante em sua exordial, o que a doutrina e a jurisprudência moderna defendem
não é a impossibilidade de cobrança do ICMS sobre a demanda reservada de energia, senão a impossibilidade de cobrança do
tributo sobre a energia que, apesar de disponibilizada ao consumidor, não foi por ele consumida.
Neste sentido, é correto afirmar que o referido tributo deve incidir sobre o efetivo consumo de energia da empresa - o que, no
caso concreto, e conforme as provas colacionadas aos autos, sempre ultrapassou o quanto consignado a título de demanda
reservada (fls. 27/28), não havendo que falar sequer em utilidade de eventual provimento liminar.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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Por todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR PRETENDIDA, determinando à autoridade coatora que promova o
sobrestamento da cobrança do ICMS apenas nas faturas de água encanada do impetrante, até decisão definitiva do Órgão
Colegiado.
Notifique-se a autoridade coatora, comunicando-lhe do teor desta decisão e solicitando-lhe a apresentação das informações
que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se o Estado da Bahia para que, querendo, integre a lide.
Decorrido o prazo, ou recebidas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para a emissão de opinativo.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de junho de 2010
.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
RELATOR
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006301-02.2010.805.0000-0- SALVADOR
IMPETRANTE: SILVIA CONCEIÇÃO DE JESUS SOUZA
ADVOGADO: FERNANDA MARIA COSTA CERQUEIRA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO
Tratam os autos de Mandado de Segurança tombado sob o n° 0006301-02.2010.805.0000-0, interposto por Silvia Conceição
de Jesus Souza em face do Secretário de Educação do Estado da Bahia.
Narra a exordial que a impetrante é servidora pública efetiva lotada na Secretaria de Educação do Estado da Bahia; que, em
razão do nascimento da sua filha, encontra-se em gozo de licença maternidade, cujo início se deu em 12/02/2010.
Alega a impetrante que requereu na instância administrativa a prorrogação da licença-maternidade, nos termos da Lei 11770/
2008, mas que o pedido foi indeferido pela autoridade coatora. Defende que a mencionada Lei Federal é auto-aplicável e de
eficácia imediata; que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se consolidou neste sentido.
Pleiteia a concessão de medida liminar, para que seja assegurada a prorrogação da licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias, e, ao final, a concessão definitiva da segurança.
É o breve relatório. Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Enseja a impetrante seja prorrogado o prazo de licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias, nos termos da Lei Federal n°
11.770/2008, e, analisando atentamente os autos, verifico que merece acolhimento o pedido liminar formulado, senão vejamos:
Conforme se depreende do artigo 7°, inciso III da Lei 12016, o deferimento da tutela antecipada (parcial ou total) em sede de
Mandado de Segurança é medida excepcional, somente conferida mediante a ocorrência concomitante de dois requisitos: a
relevância do fundamento da impugnação e a possibilidade de ineficácia da medida, quando do provimento final.
Dúvidas não remanescem quanto à configuração do perigo da demora, uma vez que o prazo de licença-maternidade já deferido à impetrante está prestes a se esgotar, e, retornando a servidora ao seu trabalho, restará prejudicada a pretensão formulada.
Quanto à fumaça do bom direito, este Tribunal tem entendido reiteradamente que a norma insculpida na Lei Federal n° 11770/
2008, que institui o programa Empresa Cidadã, ampliando de 120 para 180 dias o prazo de licença-maternidade, é norma autoaplicável, sendo dispensável a regulamentação da matéria por lei estadual própria. Vejamos, pois:
MANDADO DE SEGURANÇA - PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE DE 120 PARA 180 DIAS - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.770/2008 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O art. 2º da lei nº 11.770/08 se trata de uma norma de aplicabilidade imediata, não necessitando, portanto, de qualquer
regulamentação para a sua aplicação;
2. O direito à licença-maternidade previsto no art. 7º, inciso XVIII da CR/88, é direito social auto-aplicável, não sendo razoável
entender que a lei infraconstitucional necessitaria de regulamentação para ser efetivamente aplicada. (TJBA - MS n° 2958-3/
2009. Relator: MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO. Data do Julgamento: 03/03/2010.)
E dito entendimento decorre do quanto expressamente consignado no artigo 2° da mencionada lei, que regulamenta, no
âmbito da administração pública, direito social auto-aplicável, consagrado no art. 7º, inciso XVIII da Carta Magna.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, e ordeno ao impetrante que conceda a
prorrogação da licença-maternidade, em favor da servidora, por mais 60 (sessenta) dias, nos termos da Lei 11770/2008.
Notifique-se a autoridade coatora, comunicando-lhe do teor desta decisão.
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Cientifique-se o Estado da Bahia para que, querendo, integre a lide.
Após, apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para emissão de opinativo.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador,
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
Relator
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0002298-04.2010.805.0000-1 NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 000229804.2010.805.0000-0, DE SALVADOR
EMBARGANTE: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS
PROCURADORA DO ESTADO: PALOMA TEIXEIRA REY
EMBARGADO: JONATHAN DA SILVEIRA RIOS JUNIOR
ADVOGADO: ANTONIO RENATO SAMPAIO MENDONÇA
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DESPACHO
À vista do pedido de concessão de efeito modificativo ao acórdão, contido nos
embargos de declaração opostos, proceda-se à intimação da(o)
embargada(o) para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Salvador, em
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
Relator
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0007016-44.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: GUIONALDA DE OLIVEIRA SAPUCAIA DUARTE
ADVOGADO: ANDRÉ MÁRCIO GALVÃO BRAGA
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GUIONALDA DE OLIVEIRA SAPUCAIA DUARTE em face de ato supostamente ilegal perpetrado pelo PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado no ato de
indeferimento do pedido de prorrogação, por mais 60 (sessenta dias), da licença-maternidade.
Aduz, em apertadíssima síntese, que a negativa mencionada é contrária à ordem jurídica, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça.
Com a inicial foram trazidos os documentos de ff. 08/61.
Requer, por fim, o deferimento de liminar.
É o que importa relatar. Decido.
Ab initio, defiro a Impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Como se sabe, para a concessão de liminar em Mandado de Segurança, impõe-se a presença dos requisitos fumus boni iuris
e periculum in mora.
Na lição de Hely Lopes Meirelles:
"Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que assente o
pedido da inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na
decisão de mérito - fumus boni iuris e o periculum in mora."
E mais adiante prossegue:
"A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando
ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade."
(Do mandado de segurança, ação popular, mandado de injunção, 'habeas data'. 16. ed., São Paulo: Malheiros, 1995, p. 58).
O presente mandamus tem por objeto garantir à Impetrante a prorrogação da licença-maternidade por mais 60 dias, a fim de
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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que sejam totalizados os 180 (cento e oitenta) dias previstos pela Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008.
Como já decidi em outra oportunidade, o direito à licença-maternidade previsto no art. 7º, inciso XVIII da CR/88, é direito social
auto-aplicável, pelo que não seria razoável entender que a lei infraconstitucional que ampliou a duração da mesma dependeria
de regulamentação, ainda mais se for levado em conta que a referida lei estabelece todas as diretrizes que devem ser observadas para que a gestante permaneça ao lado do filho por mais 60 (sessenta dias).
Assim, de acordo com a Carta da República, a conclusão a que se chega é que é auto aplicável a prorrogação da licençamaternidade, instituída pela Lei nº 11.770/2008.
Diante do exposto, convergentes os pressupostos autorizadores do provimento vindicado, DEFIRO A LIMINAR, a fim de assegurar a Impetrante o direito de prorrogação da mencionada licença, por mais 60 (sessenta dias), até ulterior deliberação desta
Corte, ao tempo em que solicito as pertinentes informações a Autoridade Impetrada, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no
art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Notifique-se, ainda, a Procuradoria do Estado, a fim de ingressar no feito, com base no art. 7º, II, do Diploma Legal mencionado.
Cumpridas essas diligências, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 1º de julho de 2010
Ilza Maria da Anunciação
Relatora
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006953-19.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: CARINE DIAS QUEIROZ ALVES
ADVOGADO: JOELSON DIAS QUEIROZ
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CARINE DIAS QUEIROZ ALVES em face de ato supostamente ilegal perpetrado pelo SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado no ato de indeferimento do pedido de prorrogação, por mais 60 (sessenta dias), da licença-maternidade.
Aduz, em apertadíssima síntese, que a negativa mencionada é contrária à ordem jurídica, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça.
Com a inicial foram trazidos os documentos de ff. 16/73.
Requer, por fim, o deferimento de liminar.
Custas recolhidas às ff. 78/79.
É o que importa relatar. Decido.
Como se sabe, para a concessão de liminar em Mandado de Segurança, impõe-se a presença dos requisitos fumus boni iuris
e periculum in mora.
Na lição de Hely Lopes Meirelles:
"Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que assente o
pedido da inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na
decisão de mérito - fumus boni iuris e o periculum in mora."
E mais adiante prossegue:
"A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando
ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade."
(Do mandado de segurança, ação popular, mandado de injunção, 'habeas data'. 16. ed., São Paulo: Malheiros, 1995, p. 58).
O presente mandamus tem por objeto garantir à Impetrante a prorrogação da licença-maternidade por mais 60 dias, a fim de
que sejam totalizados os 180 (cento e oitenta) dias previstos pela Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008.
Como já decidi em outra oportunidade, o direito à licença-maternidade previsto no art. 7º, inciso XVIII da CR/88, é direito social
auto-aplicável, pelo que não seria razoável entender que a lei infraconstitucional que ampliou a duração da mesma dependeria
de regulamentação, ainda mais se for levado em conta que a referida lei estabelece todas as diretrizes que devem ser observadas para que a gestante permaneça ao lado do filho por mais 60 (sessenta dias).
Assim, de acordo com a Carta da República, a conclusão a que se chega é que é auto aplicável a prorrogação da licençamaternidade, instituída pela Lei nº 11.770/2008.
Diante do exposto, convergentes os pressupostos autorizadores do provimento vindicado, DEFIRO A LIMINAR, a fim de asse-
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gurar a Impetrante o direito de prorrogação da mencionada licença, por mais 60 (sessenta dias), até ulterior deliberação desta
Corte, ao tempo em que solicito as pertinentes informações a Autoridade Impetrada, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no
art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Notifique-se, ainda, a Procuradoria do Estado, a fim de ingressar no feito, com base no art. 7º, II, do Diploma Legal mencionado.
Cumpridas essas diligências, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 1º de julho de 2010
Ilza Maria da Anunciação
Relatora
Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia
Mandado de Segurança nº 0006493-32.2010.805.0000-0
Impetrante: Maria Augusta Câmara Góes de Araújo Chagas
Advogado: Carlos Alberto Tourinho Filho e outros
Impetrados: Secretário de Saúde do Estado da Bahia
Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO:
Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo impetrado por Maria Augusta Câmara Góes de Araújo Chagas objetivando a
prevenção contra eventuais danos que possam ser causados pela negativa de prorrogação da licença maternidade através do
Secretário de Saúde do Estado da Bahia.
Narra a impetrante, servidora pública estadual, exercendo a função de médica junto à SESAB - Secretaria de Saúde do Estado
da Bahia, exercendo suas atividades no Hospital Geral Roberto Santos sob os números de matrícula 19456337-6 e 194534000 (fls12/16) que, em 08.02.2010, nasceu sua filha, tornando-se, assim, titular do direito líquido e certo à licença por gestação.
Ressalta que, requereu administrativamente a prorrogação do prazo da licença prevista no art. 7º, inc. XVIII da CF/88, momento em que foi informada que o referido pedido seria negado.
Relata que a Lei 11.770/2008 previu duas hipóteses para concessão da prorrogação da licença maternidade : uma para a
iniciativa privada (art. 1º) e outra para os agentes públicos (art. 2º).
Lastreada no conteúdo normativo da Lei nº 11.770/2008, assim como no fato de que a concessão da licença maternidade em
180 (cento e oitenta) dias prescinde de regulamentação, constituindo premissa autorizadora da concessão da segurança
pugnada.
Pleiteia, em caráter liminar, o direito de usufruir da licença maternidade pelo período de 180(cento e oitenta) dias, e, no mérito,
a procedência do writ, tornando definitiva a concessão da segurança
É o breve relatório.
Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do agravo.
Como cediço, a concessão de plano de liminar em Mandado de Segurança se apresenta como uma medida acautelatória, e,
por isso, somente deve ser admitida mediante verificação inequívoca, prévia e cumulativa dos seus requisitos legais - o fumus
boni iuris e o periculum in mora - de forma a assegurar e tornar eficaz a decisão final do mandamus.
In casu, vislumbra-se, nesse primeiro momento, restar delineada a plausibilidade do direito invocado para a concessão da
medida liminar ora pretendida.
A Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, criou o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade de 120 (cento e vinte) para 180 (cento e oitenta) dias e estendeu o referido benefício às servidoras vinculadas à Administração direta, indireta e fundacional, observados determinados requisitos legais, nos seguintes termos:
"Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal".
"Art. 2o É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da
licença-maternidade para
suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1o desta Lei".
Aspirou o legislador ordinário a ampliação da proteção à entidade familiar, em especial à gestante e ao recém-nascido, ao
estender o prazo de licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias. Ainda, ao acrescentar ao Projeto de Lei nº. 281/05 o
atual art. 2º da Lei nº 11.770/08, que prevê o direito do benefício em tela às servidoras públicas, pretendeu o legislador conferir
tal prerrogativa não apenas às trabalhadoras da iniciativa privada, mas também aquelas pertencentes aos quadros do serviço
público.
Nesse passo, destaca-se a importância em dilatar o período de contato permanente entre a mãe e o recém-nascido. Sublinhese, a propósito, que tal postura é absolutamente condizente com o espírito da nossa Constituição Cidadã, que consagra a
proteção à família e à criança nos seus artigos 226 e 227, in verbis:
"Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...]
"Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o
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direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão".
Por oportuno, vale registrar que a Administração Federal, por meio do Decreto nº. 6.990, de 11 de dezembro de 2008, cuidou
de instituir o programa de prorrogação da licença à gestante e à adotante no âmbito de sua competência.
Da mesma forma, tem-se notícia que o Supremo Tribunal Federal (Resolução nº. 383/2008), o Conselho da Justiça Federal
(Resolução nº. 30/2008), o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (Instrução Normativa da Presidência nº. 1/2008) e esta Corte
de Justiça (Resolução nº 04/2009) deliberaram no sentido de instituir o programa que garanta prorrogação da licença maternidade para suas servidoras.
Ressalta-se que, de fato, o melhor entendimento repousa no sentido de que o deferimento da prorrogação de tal benefício
independe de norma regulamentadora, tendo em vista se tratar de norma auto-aplicável, em observância ao direito inserto no
art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal.
Sobre o tema, colhem-se recentes julgados:
"MANDADO DE SEGURANÇA - PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE DE 120 DIAS PARA 180 DIAS - SERVIDORA
PÚBLICA ESTADUAL - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.770/2008 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONCESSÃO DA
SEGURANÇA.
1. O art. 2 da Lei nº 11.770/08 se trata de uma norma de aplicabilidade imediata, não necessitando, portanto, de qualquer
regulamentação para a sua aplicação;
2.
O direito à licença-maternidade previsto no art. 7º, inciso XVIII da CR/88 é direito social auto-aplicável, não sendo
razoável entender que a lei infraconstitucional necessitaria de regulamentação para ser efetivamente aplicada." (TJBA, MS
0002958-32.2009.805.0000-0, Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago, DJ 03.03.10).
"MANDADO DE SEGURANÇA - LICENÇA MATERNIDADE - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - LEI 11.770/08 - PRORROGAÇÃO BENEFÍCIO - NORMA DE EFICÁCIA PLENA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO. - O direito à licença-maternidade prevista
no art. 7º, inciso XVIII da CR/88, é direito social auto-aplicável, pelo que não seria razoável entender que a lei infraconstitucional
que ampliou a duração da mesma dependeria de regulamentação, ainda mais se for levado em conta que a referida lei estabelece todas as diretrizes que devem ser observadas para que a gestante permaneça ao lado do filho por mais 60 (sessenta
dias)" (TJMG, MANDADO DE SEGURANÇA N° 1.0000.09.501777-8/000 - RELATOR: DES. EDUARDO ANDRADE, DP 11.12.09).
No caso em tela, ainda que inexista norma regulamentadora da SESAB quanto à prorrogação da licença maternidade, evidencia-se que não deferir a prorrogação pretendida, ou seja, adotar entendimento contrário significará descompasso com a adequada hermenêutica da Lei nº. 11.770/08, assim como implicará em violação ao princípio da igualdade, inserto no art. 5º,
caput, da Constituição Federal, fatos estes que indicam, portanto, nesse primeiro momento, violação a direito líquido e certo da
impetrante.
Da mesma sorte, apontado está o perigo da demora, pois, o indeferimento da prorrogação obrigará a impetrante a retornar ás
suas atividades em detrimento da dedicação à sua filha garantida por lei.
Por tais razões, defiro a liminar pretendida no sentido de assegurar o direito da impetrante de usufruir da licença maternidade
nos termos da regra inserta na Lei nº 11.780/08, e, logo, de ter prorrogada a licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias.
Notifiquem-se as autoridades indigitadas coatoras para que prestem as informações no decêndio legal.
Ato contínuo cite-se pessoalmente o representante jurídico do Estado da Bahia, na qualidade de litisconsórcio passivo necessário, para, querendo, no prazo legal, integrar a lide.
Decorrido o prazo de lei, abram-se vistas a douta Procuradoria de Justiça.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Publique-se, intimem-se.
Salvador, 01 de julho de 2010.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000710-30.2008.805.0000-0
IMPETRANTE: ABAMES ASSOCIAÇÃO BAIANA DE MANTENEDORAS DE ENSINO SUPERIOR
ADVOGADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: JAMIL CABUS NETO
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
Em face da ausência de manifestação do impetrante, conforme certidão de fl. 392, determino o arquivamento dos autos com a
respectiva baixa na distribuição.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 30 de junho de 2010.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004202-59.2010.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE : JOILMA ROCHA SANTOS PEREIRA
ADVOGADA : FABIANE AZEVEDO DE SOUZA
IMPETRADOS : SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA
BAHIA E OUTRO
RELATORA
: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por JOILMA ROCHA SANTOS PEREIRA, qualificada e
regularmente representada nos autos, em face de ato omissivo carregado aos Secretários de Educação e Administração do
Estado da Bahia, que não procederam a sua nomeação no cargo público para o qual foi aprovada no Concurso Público para
provimento de cargos da Carreira do Magistério Público do Ensino Fundamental e do Ensino Médio do Estado da Bahia,
certame disciplinado no Edital SAEB nº 03/2005.
Ab initio postula a impetrante os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, na forma da Lei nº 1.060/50.
Relata, na sequência, que foi aprovada para o cargo de "Coordenador Pedagógico Nível III", devendo ser lotada no município
de Valença, DIREC 05 - Diretoria Regional de Educação, eis que obteve o 5º lugar, conforme resultado final homologado por
meio da Portaria SAEB nº 01/06, publicado no Diário Oficial do Estado de 09/05/2006 (conf. fls. 77/78).
Argumenta que, nos termos do Edital vinculante (SAEB nº 03/2005) foram abertas 04 (quatro) vagas para o cargo de Coordenador Pedagógico Nível III no Município de Valença/BA (fls.79/88). Como a candidata classificada e convocada em 2º lugar
manifestou desinteresse em tomar posse do cargo (confira-se documento reproduzido à fl. 91), entende possuir direito líquido
e certo à nomeação respectiva - por ter sido classificada em 5º lugar, sendo a próxima na lista de classificação.
Observa que em 15/04/2008 foi publicada nova portaria (nº 243 - fl. 90) prorrogando por mais dois anos o prazo de validade do
referido concurso, pelo que o ajuizamento do presente mandamus (09/abril/2010) aconteceu ainda dentro desse mesmo prazo.
Diante de tais razões e realçando a proximidade do término do prazo de validade do concurso (à época da impetração), requer,
em sede liminar, seja ordenada a sua imediata nomeação e posse no cargo almejado, consolidando-se a ordem com a concessão final da segurança.
À fl. 94 reservei-me para apreciar o pedido de concessão da liminar após o prestame das informações pelas impetradas.
O Estado da Bahia, às fls. 103/108, interveio no feito, informando que os aprovados no concurso para o Cargo de Coordenador
Pedagógico Nível 3, ano 2005, não foram convocados por falta de dotação orçamentária. Observa, outrossim que "... se para
os candidatos aprovados dentro do número de vagas existe apenas tão somente a expectativa de direito a nomeação no cargo,
imagine-se candidata aprovada, mas fora do número de vagas estabelecida no edital do concurso." Daí entender descabida e
desarrazoada a pretensão mandamental, pugnando pela sua denegação.
Informações das autoridades impetradas repousam às fls. 112/114 e 117/119, asseverando que dentro do prazo de validade do
concurso a Administração Pública tem a faculdade de nomear os candidatos aprovados observando-se os critérios de conveniência e capacidade orçamentária. Destacam, em uníssono, que o direito à nomeação apenas decorre das seguintes circunstâncias: a) preterição por inobservância da ordem de classificação, b) preterição em face de contratação temporária, e c) nos
casos, em que o candidato foi aprovado dentro do número de vagas previstas em Edital. Nenhuma dessas hipóteses se verifica
no presente caso, impondo-se, destarte, o indeferimento do pedido.
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
A providência requerida in limine litis traz em si evidente satisfatividade, esgotando o objeto da Segurança ao pretender a
impetrante, de logo, a nomeação no cargo público para o qual logrou aprovação.
Com efeito, em sede de aferição liminar não há cogitar da consumação do almejado ingresso no serviço público, eis que
implica, tal ingresso, uma série de atos de relevantes conseqüências jurídicas, insuscetíveis de deliberação sumária, não
exauriente.
Não bastasse isso, considere-se ainda a singularidade do caso em tela, no qual a aprovação da impetrante não aconteceu
dentro do número de vagas previstas no edital, inserindo-se nesse universo apenas em decorrência da desistência de um dos
candidatos classificados em melhor posição.
O cenário acima não reproduz com exatidão aquele que tem merecido albergue na jurisprudência do STJ e desta Corte,
fragilizando, assim, a relevância do fundamento invocado.
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INDEFIRO, pois, o pleito liminar, sem prejudicar o julgamento final do writ.
Defiro a Assistência Judiciária Gratuita requerida à fl.03, o fazendo com fundamento no art. 4º da Lei nº 1.060/50.
Encaminhem-se os presentes autos ao crivo obrigatório do Ministério Público.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 01 de Julho de 2010.
Desª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0071042-19.2008.805.0001-0 - SALVADOR
IMPETRANTE : MARIA EROTILDES ALVES DE CARVALHO
ADVOGADOS : ANTÔNIO ROBERTO PRATES MAIA E OUTROS
IMPETRADO : DELEGADO CHEFE DE POLÍCIA CIVIL DA BAHIA
RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
D E S PAC H O
Tendo em vista a petição de fls. 183/184 e a circunstância ali noticiada - dando conta de que o advogado firmatário da inicial
substabeleceu, sem reserva, os poderes que lhe foram anteriormente outorgados, o fazendo em favor dos causídicos indicados no instrumento de fl. 170) -, concedo a devolução de prazo nos termos e para os fins da providência franqueada à fl. 178.
Outrossim, promova a Secretaria da Seção Cível de Direito Público a alteração, na capa dos autos, dos nomes dos representantes processuais da impetrante.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 01 de Julho de 2010.
Desª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0007631-34.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: VMI INDÚSTRIA DE COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADO: WALFRIDO MOREIRA DE CARVALHO NETO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outro
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
VMI INDÚSTRIA DE COMÉRCIO LTDA, por seu advogado, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar,
indicando como autoridade coatora o SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e a SIEMENS LTDA.
para figurar no polo passivo do mandamus na qualidade de litisconsorte necessário.
Declara a impetrante que é associada à Philips Medical Systems Ltda. e Inbraphil Empresas Brasileiras Philips do ramo de
exploração, fabricação, comercialização e industrialização de equipamentos médico-hospitalares e que participou do Pregão
Eletrônico 025/2010 realizado pela Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (SESAB), cujo objeto é a aquisição de materiais e
equipamentos de uso hospitalar - tomógrafo computadorizado 64 cortes - conforme especificações, quantitativos e condições
descritas na seção B do Edital (fls. 89/92).
Informa que também participaram do certame as empresas Toshiba Medical do Brasil Ltda. e Siemens Ltda., e que, na ata da
sessão pública, ficou registrado, após a etapa de lances, os seguintes preços: SIEMENS - R$ 1.845.070,00; VMI - R$
1.960.000,00; TOSHIBA - R$ 2.149.500,00, tendo o pregoeiro, em face dos preços apresentados, arrematado o lote para a
empresa SIEMENS.
Alega que o equipamento oferecido pela a referida empresa (SIEMENS) não atende o quanto disposto no respectivo edital de
licitação, pois apresenta apenas 32 canais/fileiras de detcção, enquanto fora solicitado pela SESAB um equipamento com 64
cortes, sendo aquele de qualidade inferior e de custo bem mais baixo.
Aduz que diante da irregularidade supra, a impetrante, juntamente com a empresa Toshiba Medical do Brasil Ltda., interpuseram recurso administrativo (fls. 246), sustentando, além do fato do equipamento oferecido pela SIEMENS não atender as
especificações técnicas solicitadas, o manual do produto registrado na ANVISA não contém as especificações declaradas pela
mesma em sua proposta, contrariando, assim, a Legislação Federal, entretanto, adotando postura diversa em relação a outras
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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licitações, o impetrado considerou as informações prestadas pela empresa.
Aduz, ainda, que, não obstante as citadas desconformidades técnicas, o impetrado violou a Legislação Estadual que trata da
matéria, uma vez que decidiu sobre o recurso administrativo, sem ouvir a Procuradoria Geral do Estado ou o Órgão de Assessoria Jurídica da unidade (art. 203, Lei 9433/05), salientando, inclusive, que há expressa recomendação do órgão técnico para
que o item 11 do recurso administrativo fosse submetido à Assessoria Jurídica (fls. 292), entendendo, dessa forma, que houve
vício na homologação do resultado de julgamento do Pregão Eletrônico nº 025/2010.
Em outra vertente, o impetrante sustenta que a SIEMENS foi suspensa no direito de licitar e impedida de contratar com a ECT
pelo prazo de 05 (cinco) anos, de acordo com publicação veiculada no Diário Oficial da União de 18/12/2009 (fls. 714), tendo
omitido tal fato quando se habilitou para participar do multicitado Pregão Eletrônico.
Sustenta que a referida sanção abrange todas as esferas da Administração Pública: União, Estado, Distrito Federal e Município, retirando do particular o direito de contratar com a Administração, conforme disposto no art. 87 da Lei nº 8.666/93 e no art.
7º da Lei nº 10.520/02, entendimento este corroborado pelo STJ.
Declara, também, que houve violação aos princípios da igualdade e da impessoalidade quando da homologação do resultado
do Pregão Eletrônico, uma vez que o impetrado se baseou em informações declaradas pelas SIEMENS, não exigindo as
especificações registradas junto à ANVISA e aquelas constantes do edital, diferentemente do critério adotado há vários anos,
inclusive em outro recursos administrativos, cujas decisões foram desfavoráveis à impetrante, sob o argumento de que "as
características constantes no edital são relevantes e que não poderiam ofertar outras características", entendendo que o rigor
e o tecnicismo reclamados no certame não são exigidos isonomicamente, havendo favorecimento da SIEMENS em detrimento
de outros licitantes.
Defende a existência do direito líquido e certo em razão da: 1) homologação do resultado sem atender o dispositivo legal de
encaminhamento dos autos para parecer da PGE ou Assessoria Jurídica do órgão; 2) suspensão da SIEMENS do direito de
licitar e impedida de contratar com a ECT pelo prazo de 05 (cinco) anos; 3) inexistência no manual do usuário registrado na
ANVISA das especificações do equipamento solicitado no certame (64 cortes); 4) violação aos princípios da igualdade e
impessoalidade.
Registra que se encontra demonstrado o periculum in mora, pois evidenciado restou a contratação de empresa que não
atendeu ao edital em detrimento de outras, beneficiando-se, assim, ilicitamente, haja vista violação das normas que tratam da
matéria.
O impetrante requer a concessão de liminar para que seja anulado "o ato de homologação por infrigência crassa ao artigo 203
da Lei Baiana de Licitações, pois não foi precedido da análise da Procuradoria Geral e/ou da Assessoria Jurídica e na mesma
oportunidade seja reconhecido o impedimento da SIEMENS LTDA contratar com a Administração Estadual em face da penalidade de suspensão e impedimento de contratar aplicada, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça".
Alternativamente, requer "que sejam suspensos todos e quaisquer atos que impliquem na concretização da aquisição do
equipamento da litisconsorte SIEMENS LTDA., como (I) assinatura do contrato; e (II) entrega do equipamento; (III) pagamento,
até final julgamento do presente writ".
Ao final, requer seja concedida, em definitivo, a segurança pleiteada para declarar a nulidade do termo de homologação do
resultado do Pregão Eletrônico nº 25/2010, reconhecendo a suspensão e o impedimento da SIEMENS LTDA. em contratar no
âmbito da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal.
Para provar o alegado, juntou aos autos os documentos de fls. 49/742.
Em sede de cognição sumária, verifica-se estarem presentes os requisitos exigidos para a concessão da liminar postulada,
quais sejam, a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação.
A Lei nº 8.666/93, através de seu art. 9º, incluiu vedações de licitar ou de contratar com a Administração Pública de duas
naturezas: em razão da condição das pessoas; e em razão de sanções aplicadas aos licitantes e contratados.
In casu, o documento de fls. 714, a priori, traz a informação de que a SIEMENS LTDA., empresa vencedora do Pregão Eletrônico nº 25/2010, está suspensa do direito de licitar e impedida de contratar com a ECT pelo prazo de 05 (cinco) anos.
O art. 7º da Lei nº 10.520/02 dispõe que:
"Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar
documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta,
falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar
e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de
cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo
das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais."
Tem-se, dessa forma, que as empresas suspensas não podem licitar e contratar com nenhum órgão que integre a Administração Pública, assim entendida a administração direita e indireta da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
HELY LOPES MEIRELLES leciona que "a declaração de inidoneidade não é a rigor uma penalidade contratual que somente
seria aplicável em uma avença determinada; é uma restrição a direito". (In Direito Administrativo Brasileiro - 27 ed. - São Paulo:
Malheiros Editores LTDA, 2002, p. 237).
Observa-se, pois, que esta restrição não é aplicável, apenas, à autoridade que a impôs, uma vez que "o administrador público
não pode dispor do interesse público, de modo a reputar lícita, por exemplo, a contratação de empresa pelo Governo do Distrito
Federal, para prestar serviços de limpeza, declarada inidônea por órgão público do Estado de São Paulo. É um contra-senso
diante da disciplina do art. 87, IV, da Lei n. 8.666/93". (Marçal Justen Filho in Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos - 10.ed. - São Paulo: Dialética, 2004, p. 484).
Registre-se, ainda, que a solução da lide encontra guarida na própria Lei nº 8.666/93:
"Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado
as seguintes sanções:
(...)
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IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos
determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que
será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da
sanção aplicada com base no inciso anterior."
Não há no dispositivo supra distinção entre os termos Administração e Administração Pública. Note-se, inclusive, que - pelo
que está expresso na lei - essa distinção só seria admissível no que tange à reabilitação do contratado.
Nesse sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. DISTINÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE LICITAÇÃO PÚBLICA LEGALIDADE - LEI 8.666/93, ART. 87, INC. III. -É irrelevante a distinção entre os termos Administração Pública e Administração, por isso que ambas as figuras (suspensão temporária de participar em licitação (inc. III) e declaração de inidoneidade (inc.
IV) acarretam ao licitante a não-participação em licitações e contratações futuras. -A Administração Pública é una, sendo
descentralizadas as suas funções, para melhor atender ao bem comum.- A limitação dos efeitos da 'suspensão de participação
de licitação' não pode ficar restrita a um órgão do poder público, pois os efeitos do desvio de conduta que inabilita o sujeito para
contratar com a Administração se estendem a qualquer órgão da Administração Pública. - Recurso especial não conhecido." (
REsp 151567 / RJ, Segunda Turma, 25/02/2003, Rel.: Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS).
"ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTES OU ÓRGÃOS
DIVERSOS. EXTENSÃO DA PUNIÇÃO PARA TODA A ADMINISTRAÇÃO. 1. A punição prevista no inciso III do artigo 87 da Lei
nº 8.666/93 não produz efeitos somente em relação ao órgão ou ente federado que determinou a punição, mas a toda a
Administração Pública, pois, caso contrário, permitir-se-ia que empresa suspensa contratasse novamente durante o período
de suspensão, tirando desta a eficácia necessária. 2. Recurso especial provido". (REsp 174274/SP, Rel.: Min. CAS-TRO
MEIRA, T2, DJ 19/10/2004).
Primus ictus oculi, observa-se que a empresa SIEMENS LTDA. está suspensa do direito de licitar e impedida de contratar com
a ECT pelo prazo de 05 anos (fls. 714), entendendo este Relator que a extensão dos efeitos da condenação abrange a
Administração Pública como um todo e não apenas junto à ECT:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. ART. 87, III, DA LEI DE LICITAÇÕES. A extensão dos efeitos da condenação tipificada no art. 87, III, da Lei nº 8.666/93 - suspensão temporária do direito de licitar e
impedimento do direito de contratar com a Administração - abrange a Administração Pública como um todo, e não apenas o
âmbito da entidade administrativa que a aplicou (a penalidade). Requisitos para a concessão da liminar não evidenciados. Art.
7º, III, da Lei nº 12.016/09. RECURSO DESPROVIDO. (AGI Nº 70034612630, Primeira Câmara Cível, TJ/RS, Relator: Carlos
Roberto Lofego Canibal, Julgado em 19/05/2010).
"Agravo de Instrumento. Administrativo. Mandado de segurança. Licitação. Exclusão da impetrante do certame em razão de ter
sido apenada com suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Municipalidade de
Andradina por prazo de um ano. Alegação de que a suspensão do inciso III do art. 87 da Lei 8.666/93 vale apenas para o órgão
que aplicou a sanção. Matéria controvertida. Ausência dos requisitos legais autorizadores da liminar. Decisão mantida. Recurso desprovido". (AGI nº 990102272010, 9ª Câmara de Dir. Público, TJ/SP, Rel.: Sérgio Gomes, DJ 16/06/2010).
O pericullum in mora se mostra manifesto já que a espera pelo julgamento do mandamus representará sério risco à Administração Pública, em face de contratação de empresa não habilitada.
Do mesmo modo, o fumus boni iuris se encontra evidente, repousado na Legislação que trata da matéria - Leis 8.666/93 e
10.520/2002 - corroborada com as decisões do STJ.
Na lição do professor Eduardo Sodré: "são pressupostos para concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a
plausibilidade do direito alegado, em outras palavras, exige-se o periculum in mora e o fumus boni juris" (In Ações Constitucionais. Salvador: Ed. Juspodivm, 2007).
Observa ainda Hely Lopes Meirelles que "a medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de
segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem
judicial, se concedida a final (Lei 1.533/51, art. 7º, II). Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos, legais,
ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao
direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito. A medida liminar não é concedida como antecipação dos
efeitos da sentença final; é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano
irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso
mesmo, não importa em prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante
de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnando". (In Tratado das liminares, volume II, págs. 3 a
9, Luiz Orione Neto, ed. Lejus).
Diante do exposto, concedo a liminar requerida para suspender, provisoriamente, os efeitos da homologação do resultado de
julgamento do Pregão Eletrônico nº 25/2010, em face da suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar da empresa
vencedora - SIEMENS LTDA. - tendo o fim único de garantir o resultado útil do processo, consoante art. 7º, III, da Lei 12.016/
2009.
Determino a notificação da autoridade coatora, para cumprir, imediatamente, a presente decisão e para prestar suas informações, no prazo legal.
Cite-se a SIEMENS LTDA., na qualidade de litisconsorte necessário.
Em face do disposto no art. 3º da Lei nº 4.348/64, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.910/2004, determino a
intimação pessoal do representante judicial do Estado da Bahia para que intervenha no feito, querendo, e apresente defesa, no
prazo de lei.
Após encaminhe-se os autos ao ilustre Procurador de Justiça, para pronunciamento.
Salvador, 01 de julho de 2010.
DES. JOSÉ CICERO LANDIN NETO
RELATOR
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SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0007236-42.2010.805.0000-0
COMARCA : SALVADOR
IMPETRANTE : LILIAN BRITO SILVA
ADV. : EMANUEL CEZAR MOREIRA OLIVEIRA
IMPETRADO : SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR : Juiz JATAHY FONSECA JÚNIOR substituindo
DESa. SÍLVIA ZARIF
DECISÃO
LILIAN BRITO SILVA, qualificada nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, em face de ato perpetrado pelo SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, que indeferiu pedido de prorrogação da licença maternidade,
sequer permitindo protocolar tal pedido.
Afirma a impetrante, que se dirigiu a chefia da SESAB solicitando a prorrogação da licença maternidade, que imediatamente
lhe foi negada, "sem ao menos protocolar pedido para tal", fato este que tende a violar direito seu, líquido e certo, previsto na
Lei Federal nº 11.770/08.
Requereu, por fim, o deferimento da liminar para prorrogação da licença-maternidade, e no mérito, a concessão do mandamus
em definitivo .
Este o relatório, decido.
A concessão de liminar mandamental, expressamente prevista pelo art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, está condicionada à
caracterização dos requisitos de relevância da fundamentação e do risco de ineficácia da medida postulada, os quais devem
ser aferidos pelo cotejo das alegações formuladas na inicial com a documentação carreada aos autos, sendo, ainda, facultado
exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
A relevância da fundamentação, contudo, deverá ser aferida não apenas pela existência de norma protetora, mas pela presença, em juízo de cognição sumária, dos elementos que indiquem pela provável concessão da segurança, ou seja, mais que
plausível, o pedido deverá ser provável, ou ainda, como ensinado por CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, "o impetrante deverá
convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao que tudo indica,
realmente abusivo ou ilegal" (in A nova lei do Mandado de Segurança, São Paulo : Saraiva, 2009, pg.40).
Assim, a relevância da fundamentação só poderá ser aferida se estiverem presentes, mediante juízo de cognição sumária, os
elementos susceptíveis de ocasionarem a concessão definitiva da segurança, quando do seu momento oportuno, devendo
haver, portanto, plausibilidade e razoabilidade jurídica da argumentação procedida.
Na espécie, o direito da impetrante residiria na auto-aplicabilidade da Lei Federal nº 11.770/08, face a resistência da administração em admiti-la. A este respeito, basta a jurisprudência deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA para emprestar ao fato a necessária
verossimilhança:
"MANDADO DE SEGURANÇA - PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE DE 120 PARA 180 DIAS - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.770/2008 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O ART. 2º DA LEI Nº 11.770/08 SE TRATA DE UMA NORMA DE APLICABILIDADE IMEDIATA, NÃO NECESSITANDO, PORTANTO, DE QUALQUER REGULAMENTAÇÃO PARA A SUA APLICAÇÃO; 2. O DIREITO À LICENÇA-MATERNIDADE PREVISTO NO ART. 7º, INCISO XVIII DA CR/88, É DIREITO SOCIAL AUTO-APLICÁVEL, NÃO SENDO RAZOÁVEL ENTENDER QUE A LEI INFRACONSTITUCIONAL NECESSITARIA DE REGULAMENTAÇÃO PARA SER EFETIVAMENTE APLICADA." (MANDADO DE SEGURANÇA nº 2958-3/2009. TRIBUNAL PLENO. Rel. Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO
SANTIAGO. Data do Julgamento: 03/03/2010)
"MANDADO DE SEGURANÇA. LEI FEDERAL Nº 11.770/2008. LICENÇA-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO POR 60 (SESSENTA) DIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO ESTADUAL. IRRELEVÂNCIA. O DIREITO À LICENÇA-MATERNIDADE É DIREITO SOCIAL AUTO APLICÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 11.770/2008. PREVISÃO QUE SE ESTENDE AOS SERVIDORES
PÚBLICOS ESTADUAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. - A IMPETRANTE SUSTENTA A EXISTÊNCIA DO SEU DIREITO LÍQUIDO E CERTO NA LEI FEDERAL Nº 11.770/2008, QUE CRIOU O PROGRAMA
EMPRESA CIDADÃ, DESTINADO À PRORROGAÇÃO DA LICENÇAMATERNIDADE MEDIANTE CONCESSÃO DE INCENTIVO FISCAL, E ALTERA A LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991. - EM SEU ART. 2º, O ALUDIDO DIPLOMA NORMATIVO
DISPÕE QUE "É A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL, AUTORIZADA A INSTITUIR PROGRAMA QUE GARANTA PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE PARA SUAS SERVIDORAS, NOS TERMOS DO QUE
PREVÊ O ART. 1º DESTA LEI". - SENDO A LICENÇA-MATERNIDADE DIREITO SOCIAL AUTO-APLICÁVEL, NOS TERMOS
DO ART. 7º, INCISO XVIII, DA LEI FUNDAMENTAL, NÃO HÁ FALAR-SE NA NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI
Nº 11.770/2008 PARA A SUA APLICAÇÃO, QUE DEVE SER IMEDIATA. - ASSIM É QUE, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E, AINDA, SOB PENA DE AFRONTA À PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PRORROGA-SE A PREVISÃO DA REFERIDA LEI FEDERAL TAMBÉM AOS SERVIDORES ESTADUAIS, RESTANDO CRISTALINO O DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO PELA IMPETRANTE, UMA VEZ PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS ESTABELECIDOS.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (MANDADO DE SEGURANÇA nº 3408-7/2009. SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. Rel. Desa.
ILZA MARIA DA ANUNCIACAO. Data do Julgamento: 29/04/2010)
Outrossim, parece óbvio que a não concessão da prorrogação da licença-maternidade causará dano irreparável, já que impedirá a impetrante de prestar a assistência necessária ao recém-nascido, justamente no momento em que este mais precisa da
atenção materna.
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Ademais, no caso específico da impetrante, há que se atentar para o fato dela trabalhar em Hospital Público, exposta, portanto,
a risco de doenças hospitalares e, conseqüentemente, de prejuízo na amamentação do recém-nascido, evidenciando, assim,
o periculum in mora.
Presentes, pois, os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, é de se deferir a liminar pleiteada.
Ante o exposto, por entender presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, DEFIRO A LIMINAR, para prorrogar por
sessenta dias, a contar do final da já concedida, a licença-maternidade da impetrante.
Notifique-se a autoridade coatora para que tome conhecimento da presente, lhe dê cumprimento e preste as informações de
estilo, bem como ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da
inicial, para que, querendo, ingresse no feito.
Com as manifestações e sem novos requerimentos, encaminhem-se os autos, independentemente de novo despacho, ao
Ministério Público, para pronunciamento por um de seus Procuradores de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 01º de julho 2010.
JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR
RELATOR
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006063-32.2010.805.0113-0
COMARCA : ITABUNA
IMPETRANTES : IRAMAIA ROCHA DE SOUZA E SELMA LUCIA SOUZA COSTA
DEF. PÚBLICA : VERÔNICA DE ANDRADE NASCIMENTO
IMPETRADOS : SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO
DA BAHIA
RELATOR : Juiz JATAHY FONSECA JÚNIOR substituindo
DESa. SÍLVIA ZARIF
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por IRAMAIA ROCHA DE SOUZA E SELMA LUCIA
SOUZA COSTA, em face de suposta omissão do Secretário de Administração Pública do Estado da Bahia e do Secretário de
Educação do Estado da Bahia, que não as nomearam para o cargo de Coordenador Pedagógico Nível III, do Município de
Itabuna, conquanto tenham sido aprovadas dentro do número de vagas disponíveis no concurso público nº 03/2005.
Sustentam que, embora o referido concurso tenha sido homologado em 10 de maio de 2006, com prazo de 02 (dois) anos e
sido prorrogado em 2008, por igual período, não foram convocadas, apesar de aprovadas no referido concurso em, respectivamente, terceiro e quinto lugar, ofendendo, desta forma, os princípios da moralidade e da boa fé administrativa. Asseveram que
os aprovados dentro do número de vagas previstas no edital possuem direito líquido e certo à nomeação e posse no referido
cargo.
Pugnam pelo deferimento de liminar, para que seja determinada a nomeação e posse das Impetrantes no cargo de Coordenador Pedagógico Nível III, e, no mérito, pela concessão da segurança em definitivo.
É o relatório. Decido.
Defiro a assistência judiciária gratuita, em vista do regular requerimento formulado.
A relevância da fundamentação, contudo, deverá ser aferida não apenas pela existência de norma protetora, mas pela presença, em juízo de cognição sumária, dos elementos que indiquem pela provável concessão da segurança, ou seja, mais que
plausível, o pedido deverá ser provável, ou ainda, como ensinado por CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, "o impetrante deverá
convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao que tudo indica,
realmente abusivo ou ilegal" (in A nova lei do Mandado de Segurança, São Paulo : Saraiva, 2009, pg.40).
Assim, a relevância da fundamentação só poderá ser aferida se estiverem presentes, mediante juízo de cognição sumária, os
elementos susceptíveis de ocasionarem a concessão definitiva da segurança, quando do seu momento oportuno, devendo
haver, portanto, plausibilidade e razoabilidade jurídica da argumentação procedida.
Na espécie, o direito, do concursado aprovado dentro do número de vagas do edital, de ser nomeado para a vaga oferecida é
matéria que vem se consolidando na jurisprudência, evidenciando, daí, a relevância da fundamentação:
"De acordo com entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça, o candidato aprovado dentro do número de
vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o
cargo a que concorreu e foi classificado. Precedentes." (STJ - RMS 23331 / RO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
DJe 05/04/2010).
Com efeito, em que pese a relevância do fundamento, contudo, o pedido liminar de nomeação e posse esbarra-se na legislação do WRIT, conforme dispositivo abaixo transcrito:
"art. 7º
omissis
§ 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias
e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a
extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza".
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Logo, afigura-se impertinente a concessão nos termos pretendidos, ante a sua natureza satisfativa, bem como porque a
pretensão mandamental acarretaria o aumento de despesas do ente público.
Não se pode negar, todavia, que a reserva de vaga é medida necessária, de feição meramente acautelatória, suficiente para
assegurar a eficácia da tutela pretendida até o julgamento definitivo da demanda.
Ante o exposto, e, na esteira de doutrina e jurisprudência dominantes, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar formulado,
determinando a reserva de vaga em favor das Impetrantes, até o julgamento definitivo do feito.
Notifique-se a autoridade coatora, comunicando-lhe o teor desta decisão e solicitando-lhe a apresentação das informações
que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias.
Certifique-se o Estado da Bahia para que, querendo, integre a lide.
Decorrido o prazo, ou recebidas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para opinar.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 01º de julho 2010.
JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR
RELATOR
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0014671-04.2009.805.0000-3 (NÚMERO ANTIGO Nº 58613-4/2009) - SALVADOR
IMPETRANTE : CRESAUTO VEÍCULOS S/A
ADVOGADOS : CALINA TOSTA PEDREIRA SANTOS E OUTROS
IMPETRADO : DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 47813-5/2009
RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
D E S PAC H O
Intime-se à impetrante para que, diante dos resultados infrutíferos dos AR's expedidos conforme endereços por ela própria
declinados (fls. 233, 235 e 237), se posicione definitivamente a respeito, para o que renovo o prazo e as cominações já
instituídos às fls.215 e 221 dos autos.
Decorrido o qüinqüídio, com ou sem manifestação, tornem-me imediatamente conclusos.
Publique-se.
Salvador, 01 de Julho de 2010.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
AÇÃO RESCISÓRIA N° 0000592-50.1991.805.0000-0 - ITAPARICA
AUTOR : CARLOS ANTONIO ALVES
ADVOGADO : OAB/BA 9084 - GERSON RODRIGUES CORREA
OAB/BA 325B - FERNANDO VASCONCELLOS
REMETENTE : JUIZ DE DIREITO DE ITAPARICA
RÉU : OSCARLITA RIBEIRO ROSA
ADVOGADO : OAB-BA 5871 - RUYTER DOURADO
RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
D E S PAC H O
Atenda-se a promoção ministerial.
Salvador, 29 de junho de 2010.
DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
RELATOR
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0014263-35.1994.805.0001-0
APELANTE - CONSENSO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/C
ADVOGADO - RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO
APELADO - FRETKAR TRANSPORTES E TURISMO LTDA
RELATORA - DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DESPACHO
Considerando o grande lapso de tempo decorrido desde a interposição do presente recurso, com a conseqüente possibilidade
de ocorrência de fato superveniente capaz de influenciar no julgamento da lide (CPC, art. 462), intime-se o Apelante, Consenso
Administradora de Consórcios S/C LTDA, para que manifeste interesse no prosseguimento do presente apelo.
Salvador, 01 de julho de 2010
DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CIVEL Nº 0088146-24.2008.805.00001-0
Apelante: JOSMAR JOAQUIM MARCOLINO DO NASCIMENTO
Advogado: EPIFÂNIO DIAS FILHO
Apelado: BANCO SANTANDER S/A
Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
DECISÃO
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Josmar Joaquim Marcolino do Nascimento contra a sentença em que o Juízo
de Direito da 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador julgou extinta, sem
resolução do mérito, a Ação Revisional de Contrato ajuizada pelo Apelante em face do Banco Santander S/A.
Inconformado com a decisum, o Apelante interpôs recurso de apelação, sem, todavia, efetuar o preparo do apelo.
Os requisitos de admissibilidade, também denominados pressupostos de admissibilidade, consistem nas exigências legais
que devem estar satisfeitas para que o órgão julgador possa ingressar no juízo de mérito do recurso.
A tempestividade, o preparo e a regularidade formal são os requisitos objetivos de admissibilidade recursal. Em razão disto, o
magistrado deve, obrigatoriamente, analisá-los antes de conhecer o recurso.
O artigo 511 do Código de Processo Civil dispõe a respeito da necessidade de comprovação do preparo no ato de interposição
do recurso, sob pena de deserção.
NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY comentam:
Requisitos de admissibilidade: preparo. Consiste no pagamento prévio, que deve ser feito pelo recorrente, das custas relativas
ao processamento do recurso, bem como do porte de remessa e de retorno dos autos ao tribunal ad quem (...). A ausência ou
irregularidade do preparo ocasiona a preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção. Verificada
esta, o recurso não pode ser conhecido (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9 ed., Revista dos
Tribunais, São Paulo, p. 706).
O colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já se manifestou sobre a matéria:
AÇÃO PAULIANA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NÃO PEDIDA - DEFERIMENTO PELO JUIZ SENTENCIANTE APÓS O ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - IMPOSSIBILIDADE - APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREPARO - DESERÇÃO. O benefício da gratuidade judiciária deve ser buscado pelo interessado; não há concessão de ofício. Fere o disposto no
art. 463 do C.P.C. a manifestação do juiz que, após proferida a sentença, venha modificá-la, para conceder os benefícios da
assistência Judiciária à parte sucumbente. "O artigo 463 do Código de Processo Civil estabelece que, ao publicar a sentença
de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la (a sentença) para corrigir equívocos ou atendendo
a embargos declaratórios. Desta forma, nenhum efeito produz a decisão do douto Juiz de 1º grau que, esgotada a sua competência jurisdicional com a prolatação da sentença, concede os benefícios da assistência judiciária, restando deserto o recurso
ausente da prova do devido preparo. O preparo regular e tempestivo é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso. Terse-á por deserta a apelação em que o recorrente, no ato da interposição, não tenha comprovado o respectivo preparo, frente
ao que dispõe o art. 511 do CPC (Apelação Cível 2.0000.00.384439-7/000; Rel. Des. Gouvêa Rios, j. 12/08/03).
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EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA - DESCONSTITUIÇÃO - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA - NECESSIDADE PREPARO - AUSÊNCIA - DESERÇÃO. Ausentes o preparo e a declaração de pobreza do recorrente impõe-se o não conhecimento do recurso em virtude da deserção (Apelação Cível 1.0024.05.857722-2/001; Rel. Des. Eulina do Carmo Almeida, j. 11/
10/07).
Às fls. 39 dos autos, o Juízo a quo, indeferiu a gratuidade requerida pela parte, determinando que ela recolhesse as custas
processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
O Recorrente não atendeu o quanto lhe foi determinado nem contra a reportada decisão se insurgiu.
Conquanto tenha o Apelante, em sede recursal, requerido a assistência judiciária gratuita, entendo descabido o seu pleito, de
acordo com o art. 473, do CPC: "É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se
operou a preclusão".
Deste modo, o recurso interposto pelo Recorrente é manifestamente inadmissível, o que autoriza a aplicação da norma prevista no art. 557, caput, do CPC, que enuncia, in verbis:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Assim sendo, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO.
Salvador, 01 de julho de 2010
DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000388-28.2009.805.0015-0
APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO: SAMUEL DE PAULA SANTANA
APELADO: HONORINA OLIVEIRA DOS SANTOS
RELATORA: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO
Cuida-se de Recurso de Apelação, interposto pelo Banco Panamericano S/A, inconformado com a decisão prolatada pelo
Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Aurelino Leal, que julgou extinta a Ação de Busca e Apreensão, manejada pelo
Apelante contra Honorina Oliveira dos Santos.
Entendeu o magistrado a quo que o banco credor não juntou aos autos documento indispensável à propositura da Ação, qual
seja, documento que comprove que o veículo objeto do processo esteja em nome da demandada e possua alienação fiduciária
registrada no órgão de trânsito competente em favor do autor, ora Recorrente.
Em suas recursais (fls. 41/49), o Apelante sustenta que nos contratos garantidos mediante alienação fiduciária, para a comprovação da mora do devedor, é suficiente o envio de notificação extrajudicial, entregue no seu domicílio, por meio do Cartório de
Títulos e Documentos, dispensada a sua notificação pessoal.
É o relatório.
Da análise do feito, nota-se que o recurso não deve ser conhecido.
Verifica-se que o suplicante, em suas razões recursais, não impugnou os fundamentos em que a sentença se baseou, justificando sua reforma ou anulação.
Trata-se, com efeito, de peça processual absolutamente deslocada, já que o apelante, em seu recurso, faz impugnação contra
matéria diversa da que se pautou a decisão hostilizada.
Entendeu o magistrado sentenciante que o processo deveria ser extinto, sem apreciação do mérito, diante da ausência de
documento indispensável à propositura da ação, qual seja, documento que comprovasse o registro da alienação fiduciária do
veículo objeto do presente processo.
Conquanto tenha o Apelante se insurgido contra a decisão de primeiro grau, entendo que ele não impugnou as razões da
sentença, tendo apresentado argumentos outros, quais sejam, asseverado que a devedora foi notificada extrajudicialmente, e
que é válida esta notificação, não havendo exigência legal de que seja ela feita pessoalmente.
Como cediço, nos termos do artigo 514, incisos II e III, do Código de Processo Civil, deve o apelante, em suas razões recursais,
declinar as razões de seu inconformismo, apontando, de forma clara e objetiva, os motivos de fato e de direito pelos quais
reputa a sentença injusta ou equivocada, realizando, ao final, pedido de nova decisão.
Nelson Nery Júnior o denomina de princípio da dialeticidade dos recursos:
"Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual
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a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os
motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada". (NERY Jr., Nelson. Teoria Geral
dos Recursos. 6ª Ed., p. 176/179)
No mesmo sentido é o magistério de Antonio Cláudio da Costa Machado:
"Sem saber exatamente por que o recorrente se inconforma com a sentença proferida, não é possível ao tribunal apreciar a
correção ou justiça da decisão atacada, de sorte que o não-conhecimento nesses casos é de rigor (a motivação está para o
recurso como a causa petendi para a inicial ou como o fundamento para a sentença)". (MACHADO, Antonio Cláudio da Costa.
Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Manole, 2007, pág. 614.)
Ex positis, constatada a manifesta impropriedade e impertinência da irresignação em relação à decisão que se pretende
impugnar, tenho que o presente apelo não resiste a juízo de admissibilidade, razão pela qual não conheço do recurso.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem, a fim de que sejam adotadas as
providencias de estilo.
Salvador, 01 de julho de 2010
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0051979-57.1998.805.00001-0
APELANTE - ESCOLA BAHIANA DE MEDICINA E SAUDE PÚBLICA
ADVOGADO - GASPARE SACARENO
APELADO - CHARLEY LIBANIO DA SILVA RAMOS
ADVOGADO - JOÃO CARLOS DOS SANTOS SENA E OUTROS
RELATORA - DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DESPACHO
Considerando o grande lapso de tempo decorrido desde a interposição do presente recurso, com a conseqüente possibilidade
de ocorrência de fato superveniente capaz de influenciar no julgamento da lide (CPC, art. 462), intime-se o Apelante, Escola
Bahiana de Medicina e Saúde Pública, para que manifeste interesse no prosseguimento do presente apelo.
Salvador, 01 de julho de 2010
DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0054588-95.2007.805.0001-0
Apelante: MAGDA BONFIM DE CARVALHO
Advogado: THIAGO BECK
Apelado: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado: MARCELO SALLES DE MENDONÇA E OUTROS
Relatora: Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DESPACHO
Determino o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja certificado se Telemar Norte Leste S/A foi intimada para
contra-razoar o apelo de fls. 90/94.
Caso positivo, verifique a respectiva serventia se houve apresentação de contra-razões pela recorrida, juntando-as ao presente caderno processual.
Caso negativo, em atenção às normas processuais, promova-se a necessária intimação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da apelada, retornem os autos a esta instância ad quem.
Cumpra-se.
Salvador, 01 de julho de 2010
Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL nº 0201653-94.2007.805.0001-0 - Salvador
APELANTE: JUAREZ COSTA E SILVA E OUTROS
ADVOGADO: ANA SILVA CHAVES PEREIRA E OUTROS
APELADO: BAHIA PROFIT PARTNERS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
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ADVOGADO: JOSÉ LUIZ ANUNCIAÇÃO BERNARDO E OUTROS
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DESPACHO
A vista do pedido de atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração opostos pela apelante, intime-se a
embargada para que se manifeste.
Salvador, 01 de julho de 2010.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL nº 0090223-16.2002.805.0001-0 - de SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROC. DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
APELADO: DIONISIO DANTAS DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: NILSON JOSÉ PINTO
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DESPACHO
A vista do pedido de atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração opostos pela apelante, intime-se a
embargada para que se manifeste.
Salvador, 01 de julho de 2010.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0017368-95.2009.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADOR: ROGÉRIO MACHADO OAB/BA - 10084
AGRAVADO: SERMECA - SERVIÇO MÉDICO DO CABULA LTDA
ADVOGADO: JORGE LUÍS ALMEIDA DE ARAGÃO - OAB/BA 5500
RELATOR: JUIZ CONVOCADO MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR.
DECISÃO
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR interpôs Agravo de Instrumento contra decisão do MM. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que nos autos do Mandado de Segurança nº. 1102825-6/2006,
impetrado SERMECA - SERVIÇO MÉDICO DO CABULA LTDA., deferiu a liminar pleiteada, nos seguintes termos:
(…) Considerando que se trata de processo em fase de sentença, sujeito, ainda, a recursos, resultando uma inevitável demora
na tramitação; considerando, por fim, que a medida liminar deferida às fls. 63 a 65 continua em pleno vigor, determino à
autoridade impetrada que forneça de imediato as solicitadas certidões, com validade de um ano, a fim de evitar repetição
desnecessária do procedimento. (decisão do juízo a quo - fls.183).
Em suas razões, sustentou que o agravado impetrou o aludido writ, com a finalidade de obter junto à Fazenda Municipal
certidão de débito positiva com efeito de negativa, nos termos do artigo 206 do CTN.
Esclareceu que a medida liminar foi deferida em 06.06.2006 e devidamente cumprida, conforme documento de fls. 63/65,
todavia, em 02.02.2009 o magistrado de primeiro grau deferiu nova medida liminar, determinando a expedição de certidão
negativa de débito, com validade de um ano.
Ressaltou que, nos termos do artigo 277, § 2º, da Lei Municipal 7186/2006, a validade da referida certidão é de 90 (noventa)
dias, bem assim que se trata de ato administrativo vinculado, assim, o agravado não pode cumprir a decisão proferida nos
autos, sob pena de responsabilidade funcional, nos termos do artigo 281, da lei supra citada.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, uma vez que a decisão agravada torna o recorrido imune aos
efeitos dos débitos tributários pelo prazo de um ano, prazo que não está previsto em qualquer das esferas do Poder Executivo.
Concluiu requerendo o provimento do recurso.
É o relatório.
Analisando o agravo, em cotejo com as disposições legais que tratam da matéria, verifica-se que o artigo 522 do Código de
Processo Civil estabelece que das decisões interlocutórias caberá Agravo na forma retida, exceto quando a decisão recorrida
for suscetível de causar a parte lesão grave ou de difícil reparação.
Na espécie, observa-se que estão presentes os requisitos para a concessão parcial da suspensividade pleiteada.
Com efeito, a expedição de certidão negativa de débitos fiscais é ato administrativo vinculado, devendo observar o prazo de
validade de 90 (noventa dias) previsto em lei.
Por outro lado, verifica-se nos autos que a liminar deferida no processo de origem continua vigorando, portanto, tendo expirado
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o prazo de validade de certidão anteriormente expedida, outra deve ser fornecida pelo agravado, até que haja decisão em
sentido contrário ou o julgamento do mérito da ação
Ademais, nos termos dos artigo 205 c/c 206, caput, do CTN, pode ser expedida a requerimento do interessado, certidão
negativa quando estiver em curso cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja
suspensa
Ante o exposto, concedo parcialmente o efeito suspensivo, determinando que o agravante expeça, sempre que requerida pelo
agravado, certidão positiva com efeito de negativa, válida por noventa dias, até decisão em contrário do juízo de origem.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, recebo as contra-razões apresentadas às fls. 209/214.
Oficie-se o juízo de origem para que preste informações no prazo de dez dias.
Após, ouça-se à Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intime-se
Salvador, 01 de julho de 2010.
MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006455-20.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
ADVOGADO: RUYBERG VALENÇA DA SILVA E OUTROS
AGRAVADO: NELI ALMEIDA DA FONSECA
ADVOGADO: ALBERTO GILSON OLIVEIRA
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 157/163, proferida nos autos do Mandado de Segurança Nº
3790-39-2010.805.0256, que deferiu a liminar pleiteada para suspender os efeitos do Decreto de fls 10 (dos autos originários)
que exonerou a agravada e em consequênca, determinou à autoridade coatora, o Sr. Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas,
ou quem suas vezes fizer, a promover a imediata recondução da impetrante ao cargo de Diretora da Escola Pedro Agrizzi Neto,
no prazo de 12 horas, sob pena de crime de desobediência, capitulado pelo artigo 330 do CP.
Em suas razões, sustenta o Agravante, em síntese, que o ato judicial ora atacado de forma abrupta e inconsequente, violou
sobremaneira diversos dispositivos legais vigentes, a par de causar sério gravame ao agravante, eis que ultrapassa as barrerias
e restrições legais e constitucionais do princípio da separação de poderes , violando prerrogativa do gestor público de nomear
e exonerar ad nutum servidores para cargos comissionados e funções de confiança.
Sustenta que, é justamente pela possibilidade de exoneração ad nutum ou seja, sem necessidade de qualquer motivação, que
a manutenção imediata da decisão judicial agravada enseja grave violação a preceitos jurídicos, consagrados, em especial ao
princípio constitucional da separação e independência entre os poderes da República (CF/88, art.2º), eis que houve ingerência
e intromissão do a quo na seara inerente ao mérito administrativo, condizente com a conveniência que lhes são próprias.
Encontra-se o recurso regularmente instruído e tempestivo.
No tocante, todavia, ao pedido de concessão de efeito suspensivo, constata-se que o caso não revela, prima facie, os requisitos necessários para o seu deferimento. Com efeito, não se verifica, in casu, o periculum in mora apto a justificar a suspensividade
pleiteada, eis que a espera pelo regular processamento deste recurso não ocasionará ao Agravante lesão grave e de difícil
reparação. Nesse particular, destaca-se que o Agravante não aduziu, nem demonstrou, para justificar o periculum in mora, a
eventual impossibilidade concreta de execução da medida determinada.
Ademais, no que tange ao fumus boni juris, tem-se que a especificidade do caso indica como medida adequada que o juízo de
valor a ser emitido neste caso seja precedido da concretização do contraditório, por meio da intimação da parte agravada para
responder a este recurso, valendo ressaltar que a decisão agravada destacou ter a agravada a "seu favor as prerrogativas que
lhe conferem a Lei Municipal 450/08, vez que faz parte do Conselho Municipal de Educação, o qual lhe daria estabilidade para
o cargo", o que foi demonstrado, cuja estabilidade provisória perdurará enquanto subsista o seu mandato junto o COMEC.
Ante todo o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se o Agravado para que apresente contra-razões ao recurso, no prazo legal.
Oficie-se o MM Juízo a quo para que preste as informações devidas.
P. I.
Salvador, 01 de julho de 2010
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0012563-02.2009.805.0000-0 (77898-0/2009)
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Promotores de Justiça: Patrícia Medrado Mendes e outros
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Procurador do Estado: Marcos Sampaio
PETICIONANTES: BRUNO SILVA MATIAS E OUTROS
Advogado: Agenor Sampaio Neto
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
O SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DA BAHIA, alegando interesse jurídico em defender os seus filiados, peticiona nos
autos, sustentando que, no concurso mencionado na presente demanda recursal, existem diversos candidatos em situação
incontroversa, ou seja, candidatos que independentemente do peso atribuído à prova de títulos, lograram aprovação no certame, razão pela qual, com base no princípio da proporcionalidade, requer, nesses termos, a reconsideração a decisão que
determinou a suspensão do concurso, levando-se em consideração a necessidade de atendimento às pessoas dependentes
do sistema público de saúde.
O Ministério Público manifestou-se, aduzindo, em resumo, que ocorreu fato novo, qual seja, a homologação de Processo
Seletivo Simplificado pela Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, em 29 de junho de 2010, por mera análise curricular, em
virtude do que o Ministério Público emitiu Recomendação Notificatória n° 002/2010, destinada ao Secretário de Saúde do
Estado da Bahia para que não praticasse qualquer ato administrativo no sentido de contratação direta de pessoal, a fim de não
malferir o direito dos candidatos aprovados no concurso público.
Aduz, também, o Ministério Público, que concorda com o pleito do Estado no sentido da nomeação dos candidatos com a
situação denominada "incontroversa", ou seja, a situação daqueles candidatos que lograriam aprovação qualquer que fosse o
peso atribuído à prova de títulos.
Este é o relatório. Decido.
1. Inicialmente, como frisado na decisão de fls. 422/423, cumpre registrar que, com o advento da Lei 11.187/2005, a nova
redação do parágrafo único, do art. 527, do CPC, simplesmente aboliu a possibilidade de se interpor agravo interno contra
decisão pelo qual o relator converte o agravo de instrumento em retido ou decide o pedido de efeito suspensivo ou de efeito
ativo (inciso III, do art. 527, do CPC), deixando de fazer sentido qualquer discussão a respeito do cabimento do agravo interno
nesses casos.
2. Portanto, por força de lei, o relator pode reconsiderar a decisão ou pode ser esta reformada, no momento do julgamento do
agravo, porém, o Tribunal, através de agravo regimental, já não pode mais reformar a decisão pela qual o relator julgou o
pedido de efeito suspensivo.
3. No caso concreto, especificamente, embora não tenha sido, em princípio, reconhecida a necessidade de reconsideração
integral da decisão de fls.273/276, que determinou a suspensão do concurso, vislumbro que, após a oitiva do agravante, a
juntada de novas provas aos autos e as diversas manifestações de terceiros interessados, no presente momento, existem
elementos capazes de ensejar a reconsideração da decisão supramencionada, a fim de autorizar, de forma precária, a nomeação dos candidatos que se encontram em situação incontroversa, ou seja, candidatos que independentemente do peso
atribuído à prova de títulos - 1 ou 3 - foram aprovados no certame.
4. Com efeito, levando-se em consideração que foi fornecida, pelo próprio agravado, lista de classificação demonstrando que,
de fato, existem candidatos em situação incontroversa quanto à aprovação no concurso, bem como levando-se em consideração que o direito à saúde pública pode não estar sendo assegurado, estando a sua efetiva prestação dificultada pela notória
falta de profissionais especializados nos quadros do Estado, revogo, em parte, a decisão de fls. 273/276, e defiro o presente
pedido de reconsideração e o pedido de reconsideração de fls. 391/392, promovido pelo agravado, autorizando a nomeação,
precariamente, de todos os candidatos em situação incontroversa.
Publique-se.
Intime-se o agravante.
Salvador, 1º de julho de 2010.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0005264-37.2010.805.0000-0- Salvador
AGRAVANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DOBANCO DO BRASIL
ADVOGADO: MÁRCIO CUNHA DOREA
AGRAVADO: DANIEL ALEM REGO
ADVOGADO: CANDICE SANTANA FERNANDES
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela juíza da 27ª Vara dos Feitos de Relações de
Consumo Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador, 6ª Vara da Fazenda Pública nos autos da Ação Ordinária com Pedido
de Antecipação de Tutela, proposta por MÁRCIO CUNHA DOREA contra CASSI-CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DOBANCO DO BRASIL, concedeu a liminar requerida para determinar que a CASSI autorize o imediato internamento do
autor na Clínica de Obesidade, situada no KM 08, Estrada do Côco, 2201,Condomínio Busca Vida, Camaçari-Ba, pelo período
inicial de 90 (noventa) dias, até que o mesmo receba alta médica, pelas razões expendidas na decisão.
Aduz em síntese a agravante, que merece reforma a r. dcisão em razão das declarações apontadas na peça vestibular não
espelharem a realidade dos fatos, pois desde o momento em que foi recepcionado o regulamento de benefícios, o agravado
estava plenamente ciente das obrigações assumidas, tendo em vista que estas se encontram taxativamente demonstradas no
instrumento de contrato;que as afirmações feitas pelo agravado na exordial não espelham a realidade dos fatos, eis que não
comprovou que efetuou qualquer tratamento anterior, além de não ter requerido qualquer inclusão no programa destinado aos
beneficiários obesos disponibilizados pela CASSI, solicitando exclusivamente a estada em SPA, de forma que a ciência da
ausência de cobertura se dá em decorrência da própria avaliação contratual da mesma, da Lei 9.656/98 e da Resolução
Normativa 167, da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Por fim, pede a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso.
Encontra-se o recurso regularmente instruído e tempestivo.
No tocante ao pedido de concessão de efeito suspensivo, constata-se que o caso não revela, prima facie, os requisitos necessários para o seu deferimento.
Com efeito, em juízo apriorístico da matéria recursal, não se verifica, in casu, o fumus boni juris apto a justificar a suspensividade
pleiteada, eis que baseada a decisão agravada em relatório médico circunstanciado, o qual ressalta a necessidade do paciente
reduzir o risco cardiovascular, a qualidade de vida, uma vez que o mesmo corre risco de morte.
No caso, verifica-se que o perigo da demora se mostra inverso, ou seja, para o agravado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Tendo em vista que já fora procedida a concretização do contraditório, mediante o ingresso do agravado aos autos, fls. 189/
208, oficie-se o MM Juízo a quo para que preste as informações devidas.
P. I.
Salvador, 01 de julho de 2010
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0003816-29.2010.805.0000-1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003816-29.2010.805.0000-0 - DE SALVADOR
EMBARGANTE: ANA PAULA SANTOS ANDRADE.
ADVOGADOS: SÉRGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, LEONARDO VIEIRA SANTOS, DANILO VALVERDE CALASANS
E LUCIANO OLIVEIRA DOS SANTOS.
EMBARGADO: MUNICÍPIO DO SALVADOR.
PROC. MUNICÍPIO: GIOCONNDA LADEIA.
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA.
DECISÃO
Contra a decisão que concedeu efeito suspensivo, sustando o curso do processo de execução até o julgamento do agravo de
instrumento (fls. 128/129), opôs a agravante os presentes embargos de declaração, com razões de fls. 132/136, aduzindo que
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haveria omissão, por não ter sido apreciada questão relativa à ordem de bloqueio/penhora on line das suas contas e aplicações financeiras.
Sustentou, reiterando os argumentos lançados nas razões do agravo, que o bloqueio foi determinado sobre a sua única conta
corrente, na qual transitam os valores destinados à sua subsistência, o que a torna impenhorável, enquanto que a executada
possui bens passíveis de constrição, suficientes para garantia do juízo.
Assiste razão à embargante.
Apesar de ter sido determinada na decisão ora embargada apenas a suspensão do curso da execução fiscal, com esteio na
impossibilidade de constrição judicial sobre bens impenhoráveis, ante a possibilidade de se encontrar prescrito o crédito
tributário, afigura-se necessária manifestação acerca da ordem de bloqueio on line dos valores da conta corrente da agravante.
Isso porque, conforme o mais recente entendimento da nossa Corte Superior, "a responsabilidade patrimonial secundária do
sócio funda-se na regra de que o redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da
empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o
estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa (AgRg no Ag 1278132/SP, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 13/04/
2010, DJe 30/04/2010)".
Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 E 545 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENHORA. VAGA DE GARAGEM EM IMÓVEL RESIDENCIAL. PENHORABILIDADE. 1. O redirecionamento da execução fiscal,
e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com
excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa (Precedentes: REsp
738.513/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 18.10.2005; REsp 513.912/MG, DJ 01.08.2005; REsp 704.502/RS, DJ 02.05.2005;
EREsp 422.732/RS, DJ 09.05.2005; e AgRg nos EREsp 471.107/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 25.10.2004). (AgRg no Ag
1229438/RS, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 23/03/2010, DJe 20/04/2010)".
No caso em tela, não se vislumbra dos autos, ou mesmo da fundamentação da decisão agravada qualquer indício de que tenha
havida alguma das irregularidades que autorizam o direcionamento da execução para os sócios da executada.
Em que pese ter ocorrido acordos para reconhecimento e quitação do débito fiscal, que foram parcialmente cumpridos pela
agravante, isso não corresponde à uma das causas que ensejam a ampliação da execução para a figura do sócio da empresa
executada.
Por outro lado, apesar de o douto a quo ter fundamentado o decisum no entendimento de que somente foram bloqueados
valores da conta corrente da empresa, pode-se inferir, mormente da parte inferior do documento de fl. 85, que foram bloqueados R$ 20.959,27 (vinte mil, novecentos e cinquenta e nove reais e vinte e sete centavos) da conta corrente da agravante, ora
embargante.
Com efeito, é patente a possibilidade de ocorrer lesão grave e de difícil reparação para a recorrente em decorrência da decisão
agravada, o que autoriza a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, de modo a alcançar também a
determinação da decisão agravada de bloqueio de valores da conta corrente da agravante.
Em face do exposto, acolhem-se os embargos para, suprindo a omissão apontada, conceder efeito suspensivo ao agravo de
instrumento para sustar o cumprimento da decisão impugnada, inclusive em relação à ordem de constrição dos valores existentes na conta corrente da agravante, até o pronunciamento definitivo da câmara.
Cientifique-se o juiz da causa do inteiro teor dessa decisão, requisitando-lhe as informações pertinentes, e intime-se o agravado para contraminutar o recurso, no prazo legal.
P. I.
Salvador, 1º de julho de 2010.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0016014-69.2008.805.0000-0-Salvador
AUTOR: JOSENICE SILVA CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO: JOSÉ EDSON OLIVEIRA ARAÚJO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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RÉU: RENILSON SANTOS DO NASCIMENTO E OUTROS
PROCURADOR DE JUSTIÇA : WASHINGTON ARAUJO CARIGE
RELATORA: DESA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DESPACHO
Em face do Parecer de fls. 74, determino sejam intimados os autores pessoalmente, para que forneçam o verdadeiro endereço
dos réus, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de que sejam os mesmos citados pessoalmente, por meio de oficial de
justiça, com fulcro no art. 24 do CPC, ou que providenciem a citação dos réus por edital, se desconhecido o seu paradeiro, sob
pena de não o fazendo, ser o processo extinto sem resolução do mérito.
Após cumprimento, sejam os autos encaminhados à Procuradoria para pronunciamento.
P. I.
Salvador, 01 de julho de 2010
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0006896-98.2010.805.0000-0 - ITAJUÍPE
AGRAVANTE:IRINEU ISÁCIO DE FONSECA E OUTROS
ADVOGADO:THIAGO CARVALHO CUNHA E OUTROS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DESPACHO
O Agravante alega às fls. 02 dos autos que não fez juntada das cópias das peças processuais trasladadas e documentos
obrigatórios, a teor do art. 525, I, do CPC, em face da greve deflagrada pelos servidores do Poder Judiciário do Estado da
Bahia, desde 07/05/2010.
Assim, em face de se tratar de fato público e notório e da constatação da excepcionalidade alegada, intime-se o Agravante para
no prazo de 05(cinco) dias, regularizar o recurso.
Após, retornem os autos conclusos.
P. I.
Salvador, 01 de julho de 2010
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005655-89.2010.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE AGOSTINHO FROES DA MOTA RESP. POR MARQUISE JALES FROES DA MOTA
ADVOGADOS: JOSE CAETANO DE MENEZES NETO
AGRAVADO: BANCO ECONÔMICO S/A
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por ESPÓLIO DE AGOSTINHO FROES DA MOTA RESP. POR MARQUISE
JALES FROES DA MOTA contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 07ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e
Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, na Ação Revisão Contratual, indeferiu a assistência judiciária gratuita.
Sustenta que preenche todos os requisitos indispensáveis para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Alega que a decisão agravada foi proferida em desacordo com a Lei nº 1.060/50.
Aduz que a presunção de veracidade da declaração de impossibilidade econômica para custear as despesas do processo é
juris tantum.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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Ao final, requer o provimento do agravo, concedendo a assistência judiciária gratuita.
Decido.
1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
2. Da análise dos autos, verifica-se que a ausência de documentos, bem como, as alegações do agravante não são capazes de
provar a falta de recursos financeiros para pagar as despesas do processo, o que seria exigível para concessão do benefício
na presente situação.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos, com o que, desde a Edição da Constituição de 1988, a insuficiência de recursos deve
ser demonstrada.
A assistência judiciária gratuita é benefício destinado as pessoas pobres e efetivamente necessitadas, situação na qual não se
enquadra o agravante.
A concessão indiscriminada do benefício, a quem não necessita, traz como conseqüência a inviabilização do acesso ao Poder
Judiciário daquelas pessoas destituídas de suficiência econômica e que efetivamente necessitam da Assistência Judiciária
judiciária gratuita.
3. Com efeito, analisando-se os autos, em princípio, mostram-se ausentes o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Em razão de todo exposto, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO, porque, considero ausentes o periculum in mora e o fumus boni
iuris
Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao ilustre Juiz a quo, para sua observância, requisitando-se as informações, que
deverão ser prestadas, no prazo legal.
Intime-se o Agravado para, em 10 (dez) dias, responder ao recurso, na forma do art. 527, V, do CPC.
Publique-se.
Salvador, 30 de junho de 2010.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000119-97.2010.805.0194-0
ORIGEM DO PROCESSO: PILÃO ARCADO
APELANTE: PREFEITO MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO
ADVOGADO: JOÃO BATISTA DIAS DA FRANCA
APELADO: JOSE ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCOS CARVALHO PALMEIRA E JURANDI DIAS MIRANDA
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Recebidos os presentes autos, para mim distribuídos, na qualidade de Relatora, verifica-se a ausência de intimação do recorrido/impetrante JOSE ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, interposto pelo PREFEITO MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO, às fls. 129/131, haja vista tratar-se de formalidade essencial, atendendo,
assim, aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, converto o julgamento do feito em diligência, determinando-se a intimação do apelado JOSE ROBERTO FERREIRA
DOS SANTOS para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de lei.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, de de 2010.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
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CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0015228-88.2009.805.0000-0 (67885-6/2009)
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: FRIEDRICH NORBERT KLIEWER
ADVOGADOS: JOSIAS GARCIA RIBEIRO E OUTROS
AGRAVADO: ITABRASIL AGROPECUÁRIA LTDA.
ADVOGADOS: NIVALDO DE OLIVEIRA
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por FRIEDRICH NORBERT KLIEWER contra decisão interlocutória proferida
pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de Correntina que deferiu o pedido liminar para desocupação do imóvel
arrendado pelo agravante.
Às fls. 368/373, a ilustre Juíza Substituta concedeu a suspensividade, determinando a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões e requisição de informações ao juiz da causa. Na oportunidade, concedeu vista dos autos à Procuradoria
de Justiça.
Às fls. 376/379, o agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso.
O ilustre juiz a quo prestou informações às fls. 475/476, noticiando ter prolatado sentença.
Instado a se manifestar, o ilustre Procurador de Justiça, às fls. 505/510 manifestou-se pela negativa de seguimento do agravo,
com base no art. 527, I e art. 557, do CPC.
Examinados, decido.
Conforme informações prestadas pelo Juízo a quo, a decisão agravada foi inteiramente reformada, em face da prolação de
sentença, conforme cópia colacionada nos autos.
Em assim sendo, tendo em vista que houve a decisão meritória, perdeu o presente Agravo de Instrumento o seu objeto, isto
porque, no caso em tela, como se viu, o agravante insurgiu-se contra decisão interlocutória e sobrevindo a sentença de mérito
o agravante não terá mais o interesse na concessão da medida liminar, mas, sim, em impugnar a sentença, que, por sua vez,
advinda do exercício de uma cognição exauriente, substitui a própria decisão interlocutória.
Diante da prolação de decisão de mérito, o provimento jurisdicional perseguido perde a sua utilidade, devendo o presente
recurso ser extinto por perda do objeto, nos termos do art. 557, CPC.
Desta forma, como vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça, torna-se inútil a discussão sobre o cabimento ou não da
liminar, restando prejudicado o recurso. Vejamos:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO A CAUSA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO RELATIVO À MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
1. As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das
partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a
dar tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo.
2. O julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida liminar, fazendo cessar a sua eficácia. Daí em diante,
prevalece o comando da sentença, e as eventuais medidas de urgência devem ser postuladas no âmbito do sistema de
recursos, seja a título de efeito suspensivo, seja a título de antecipação da tutela recursal, providências cabíveis não apenas
em agravo de instrumento (CPC, arts. 527, III e 558), mas também em apelação (CPC, art. 558, § único) e em recursos
especiais e extraordinários (RI/STF, art. 21, IV; RI/STJ, art. 34, V).
3. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da
medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria".(...) (STJ-1ª-Turma, REsp 828059
/ MT, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 14.09.2006 p. 278).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO.
(...) 2. Prolatada a sentença de mérito, perde o objeto o agravo de instrumento interposto da decisão que concede ou nega
antecipação de tutela ou medida liminar.
(...)7. Recurso Especial improvido". (STJ-2ª-Turma, REsp, 651275/RN, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ. 29.11.2004).
Nesse sentido, os ensinamentos de Nelson Nery Júnior, in Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: RT, 2006, p. 773774:
"Quando o agravo tiver sido interposto contra decisão que apreciou o pedido de medida liminar de caráter antecipatório, é
necessário que sejam feitas algumas observações. (...) II - Se a medida liminar tiver sido concedida, o agravo objetiva a
cassação da liminar: (...) b) se a sentença for de procedência terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente
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a impugnação da sentença e não mais da liminar, restando prejudicado o agravo por falta de superveniente interesse recursal."
Com essas considerações, julga-se PREJUDICADO O AGRAVO, diante da perda do seu objeto.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, de de 2010.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Gabinete do Des. Carlos Roberto Santos Araújo
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008081-11.2009.805.0000-0
AGRAVANTE: ROSÂNGELA CONCEIÇÃO DOS SANTOS
AGRAVADA: IZABEL BARBOSA DA SILVA
ADVOGADAS: PATRICIA CLEIA PEREIRA BATISTA e PRISCILA AMARAL ALVES
DECISÃO:
Face as modificações atinentes às regras de competência implementadas pela Emenda Regimental nº 04/2009, que extinguiu
a vinculação do desembargador aos processos sob a sua relatoria nas hipóteses elencadas no Regimento Interno desta Corte,
declino da competência e determino a remessa dos autos ao SECOMGE para que o presente feito seja redistribuído a um dos
Eminentes Desembargadores Componentes daquele colegiado.
Salvador, 01 de julho de 2010.
Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0033406-87.2006.805.001-0- SALVADOR
APELANTE: banco itaú s.a.
ADVOGADO: nelson paschoalotto.
APELADO: josé ferreira.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Inclua-se em pauta.
P.I.
Salvador, 01 de julho de 2010.
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJBA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0006990-46.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
ADVOGADO: ABÍLIO DAS MERCÊS BARROSO NETO e outros.
AGRAVADO: JOAQUIM VIEIRA SANTOS JUNIOR REP POR JOAQUIM VIEIRA SANTOS
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO BENEVIDES DE MIRANDA
RELATOR: JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA BORGES FARIA
Substituindo: Desº CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, contra decisão do juízo
da 2° Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana.
Insurge-se a agravante contra tutela antecipada deferida pelo juízo de piso, que pugnou pela imposição do custeio do tratamento de saúde do agravado, em clínica especializada para tratamento psiquiátrico na Clínica Jorge Jaber, no Rio de Janeiro,
por dependência química. Afirma que a manutenção do decisium se afigura como injusta, uma vez que obriga a seguradora
à proceder cobertura de procedimento não previsto contratualmente, propiciando enriquecimento sem causa do segurado,
porque estaria recebendo uma prestação pela qual não pagou, pagando por algo ao qual não recebera.
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É O BREVE RELATÓRIO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a analisar o mérito do recurso.
É cediço que a atribuição de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento, tal qual requerido pelo agravante, deve
pautar-se pela existência concomitante dos pressupostos autorizadores para a concessão das tutelas antecipatórias, quais
sejam, o perigo da demora ante a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, e a fumaça do bom direito, constatada por conta da existência de verossimilhança nas alegações aventadas pela parte.
In casu, da análise das razões aduzidas pelo agravante, não vislumbro a existência de qualquer prejuízo que justifique a
cassação da decisão hostilizada. De fato, a tutela antecipatória concedida caracteriza-se como irretocável, uma vez que busca
a manutenção da integridade física do agravado, bem maior a ser tutelado pela via jurisdicional. Há efetivo perigo de ineficácia
do provimento final caso seja reconhecida como legítima a pretensão do consumidor, eis que o perecimento da sua saúde se
perfaz inequívoco, razão pela qual se constata a prudência do julgador a quo, quando do provimento da tutela antecipatória,
ora questionada.
Neste sentido, oportuno transcrever:
EMENTA: PLANO DE SAÚDE - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICABILIDADE - CLÁUSULAS RESTRITIVAS - RESSARCIMENTO DEVIDO. Os planos de saúde são típicos contratos de
adesão por meio dos quais as cláusulas são impostas ao contratante, geralmente mais fraco e hipossuficiente. Compete à
fornecedora fazer prova de que a beneficiária do plano de saúde poderia ter utilizado clínica credenciada e especializada
dentro da área de abrangência do contrato firmado. As cláusulas restritivas constantes do plano de saúde que restringem o seu
campo de incidência e excluem a garantia do tratamento indicado para salvar a vida da beneficiária, violam o seu direito de ter
acesso ao tratamento adequado para o seu caso. A saúde, como bem de extraordinária relevância à vida, foi elevada pela
Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social, o que se mostra evidente ao interpretar
conjuntamente os artigos 170, 193, 196, 197 e 199.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0518.07.110752-9/001 - COMARCA DE POÇOS DE CALDAS - APELANTE(S): ANDRÉIA APARECIDA
REVELES PEREIRA FARIA GONÇALVES E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): UNIMED NORTE MATO GROSSO COOP TRABALHO MÉDICO - RELATOR: EXMO. SR. DES. MOTA E SILVA
Tem-se, pois, que a concessão da suspensividade perquirida, acarretaria em manifesto desequilíbrio entre as partes, haja
vista, que os alegados prejuízos aos quais se reporta a agravante para justificar a cassação da liminar concedida, não se
comparam àqueles a serem suportados pelo segurado, caso seja revogado o provimento que pugnou pelo custeio do seu
tratamento. Outrossim, não restou comprovado a existência de flagrante desrespeito a qualquer direito da seguradora de
saúde, o que acaba por tornar incomportável a adoção de qualquer medida que venha a desconstituir a decisão vergastada.
Assim sendo, ausentes os requisitos do artigo 527, inciso II do CPC, uma vez que não ficou demonstrado que a liminar
concedida traz lesão grave e de difícil reparação, INDEFIRO a suspensividade requerida e converto o agravo em retido,
determinando a remessa dos autos ao juiz da causa, apensando-os aos da ação em tema.
Publique-se.
Salvador, 29 de junho de 2010.
MÁRCIA BORGES FARIA
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJBA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0005859-36.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: CARLOS FERNANDO DE ALENCAR RIBEIRO
ADVOGADO: WALTER ALVES SOARES
AGRAVADO: BANCO SANTANDER S/A.
ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO.
RELATOR: JUIZA CONVOCADA MÁRCIA BORGES FARIA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS FERNANDO DE ALENCAR RIBEIRO, contra decisão do juízo da 9ª
Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca, nos autos da Execução da sentença
prolatada na Ação Indenizatória nº 0008593-98.2003.805.001.
Aduz o agravante, em síntese, que o valor depositado pelo banco executado fora efetivado de forma genérica e insuficiente, e,
que, porém, após a expedição do respectivo alvará pelo juízo de piso, ao pleitear a complementação do montante objeto da
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execução, teve seu pedido negado sob o pálio de que ao proceder ao levantamento do montante depositado pelo executado,
acabou por dar quitação tácita ao débito objeto daquele procedimento judicial.
Atesta que a decisão agravada se revela equivocada, notadamente quando em nenhum momento declarou estar satisfeito com
o valor ofertado pelo agravado, tanto mais porquanto o sobredito depósito se revela manifestamente insuficiente, eis que
efetivado desatrelado a qualquer planilha de identificação do quanto deferido pelo comando sentencial, (danos morais, honorários de sucumbência e custas processuais), bem como sem qualquer parâmetro de correção e atualização do valor devido.
Ao final, pede concessão do efeito suspensivo ativo ao agravo, evitando-se que venha sofrer lesão grave e de difícil reparação,
pugnando pelo prosseguimento da execução com a conseqüente intimação do Banco réu para pagar o débito de acordo com
os valores constantes da planilha acostada aos autos, deduzindo-se o valor já levantado.
É O BREVE RELATÓRIO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, uma vez que o recurso é tempestivo e atende ao quanto disposto no art. 525 do
Código de Processo Civil, passo a analisar o mérito.
É cediço que para o deferimento de medida em caráter liminar, nos autos de agravo de instrumento, tal qual requerido pelo
agravante, indispensável se torna a coexistência dos pressupostos autorizadores para a concessão das tutelas antecipatórias,
quais sejam, a comprovação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como prova inequívoca que
ateste a verossimilhança nas alegações aventadas pela parte.
In casu, em que pese a relevância da argumentação aventada pelo agravante, notadamente em virtude da verossimilhança
que permeia suas razões, não vislumbro, de fato, a irreparabilidade do dano que se está a reclamar através do provimento
judicial atacado, motivo pelo qual incomportável se revela a concessão imediata da tutela perseguida
De fato, nada obsta que o reconhecimento do direito invocado se dê através de decisão final no presente trâmite recursal,
mormente quando ausente qualquer sinal de perecimento da pretensão buscada pelo agravante; ao revés, a angularização da
presente relação processual, em que se possibilitará, inclusive, a manifestação da magistrada que preside o feito, bem como
da parte ex adversa, acaba por se traduzir como medida mais apropriada no presente caso.
Ademais, registre-se que o ulterior prosseguimento da fase de cumprimento de sentença não se revela de maneira alguma
prejudicado, posto que plenamente viabilizado acaso decisão final assim o determine.
Ante o exposto INDEFIRO a liminar requerida.
Requisite-se, pois, informações ao juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão. Ato contínuo intime-se o agravado, através de seu advogado, para em dez dias, querendo, apresentar resposta, nos termos do art. 527, V, do Código de Processo
Civil.
Publique-se.
Salvador, 30 de junho de 2010.
MÁRCIA BORGES FARIA
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJBA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0007073-62.2010.805.000-0
AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CAPELA DO ALTO ALEGRE
ADVOGADO: JOÃO MATHEUS DE ARAÚJO SILVA
AGRAVADO: PREFEITO MUNICIPAL DE CAPELA DO ALTO ALEGRE
ADVOGADO: ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR E OUTRO
RELATOR: JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA BORGES FARIA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CAPELA DO ALTO ALEGRE,
contra decisão do juízo da Vara Cível da referida Comarca.
Insurge-se o agravante, contra decisão prolata pelo juízo de piso, que indeferiu tutela antecipada requerida com o fito de
determinar o aumento do percentual da verba do duodécimo repassada pelo Poder Executivo daquele município, à respectiva
Câmara de Vereadores.
Afirma que tal decisão se revela equivocada, notadamente quando fundada em interpretação errônea do quanto disposto pela
Emenda Constitucional nº 58 de 2009, instrumento normativo-constitucional que veio a alterar a alíquota referente ao repasse
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da verba em comento. Requer, assim, atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo, mediante a concessão da liminar
pleiteada, e, finalmente, o provimento do recurso.
É O BREVE RELATÓRIO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a analisar o mérito do recurso.
É cediço que para o deferimento de medida em caráter liminar, nos autos de agravo de instrumento, tal qual requerido pelo
agravante, indispensável se torna a coexistência dos pressupostos autorizadores para a concessão das tutelas antecipatórias,
quais sejam, a comprovação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como prova inequívoca que
ateste a verossimilhança nas alegações aventadas pela parte.
In casu, da análise das razões aduzidas pelo agravante, não vislumbro a existência de qualquer prejuízo que justifique a
cassação da decisão hostilizada.
Com efeito, o provimento judicial de piso analisou com acuidade todos os elementos relevantes apresentados na demanda,
constatando, efetivamente, a ausência de prova inequívoca apta a salvaguardar a pretensão do recorrente, bem como constatou a falta de comprovação do relatado dano irreparável.
De fato, o pleito concernente ao aumento da verba repassada pelo Poder Executivo da municipalidade em epígrafe à respectiva Câmara de Vereadores, não encontra lastro nas recentes alterações perpetradas pela Emenda Constitucional 58/2009,
notadamente em virtude do caráter cogente inerente aos comandos emanados da Carta Maior.
Note-se, ademais, que se mostra verdadeiramente inócua a discussão ventilada pelo agravante, no sentido de justificar a
procedência dos seus pleitos através da alegação de que a sobredita Emenda à Constituição somente produziria efeitos a
partir de 01/01/2010, posto que, ainda que assim o fosse, as Leis promulgadas no referido município teriam que seguir as
determinações Constitucionais, sendo vedado, neste espeque, qualquer repasse superior ao percentual previsto na Lei Maior.
Assim sendo, ausentes os requisitos do artigo 527, inciso II do CPC, INDEFIRO a suspensividade requerida e converto o
agravo em retido, determinando a remessa dos autos ao juiz da causa, apensando-os aos da ação principal.
Publique-se.
Salvador, 30 de junho de 2010.
MÁRCIA BORGES FARIA
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA.
APELAÇÃO Nº 0163141-47.2004.805.0001-0
ORIGEM: SALVADOR-BA.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADOS: BÉIS. JOSÉ MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO, EDUARDO ARRUDA ALVIM E AIDA SILVA ROLLEMBERG.
APELADOS: CARAVELLE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS INDUSTRIAIS LTDA, FRANCISCO BATISTA RIBEIRO GUIMARÃES E ANA PAULA DE LIMA BÉRTOLO.
ADVOGADO: BEL. HUGO AMARAL VILLARPANDO.
RELATORA: DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO.
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S/A, por conduto dos seus advogados, em face da sentença que extinguiu os Embargos à Execução, sem resolução do mérito, movidos em face de Caravelle Distribuidora de Produtos
Industriais Ltda, Francisco Batista Ribeiro Guimarães e Ana Paula de Lima Bértolo.
Trata o caso vertente de Embargos à Execução interpostos em 29 de novembro de 2004, anteriores, portanto, à vigência da Lei
nº. 11.232/05 (23.06.06), cuja sentença fora prolatada em 24 de agosto de 2009 e publicada em 25 de agosto de 2009,
oportunidade em que a novel lei já se encontrava em vigor.
Entende o agravante que com a entrada em vigor da nova Lei de Execução, o recurso cabível contra a sentença que julgar
procedente ou improcedente os Embargos à Execução é o agravo de instrumento, com fundamento no art. 475-M, § 3º, do
CPC.
Postula, contudo, a conversão do recurso de agravo de instrumento em Apelação, caso não venha ser acolhida a sua tese
quanto ao recurso devido à espécie, invocando o Princípio da Fungibilidade dos Recursos.
Às fls.742/744, acolheu esta relatora o pedido de aplicação do Princípio da fungibilidade, determinando o processamento do
feito como Apelação, por alinhar-se ao quanto pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp
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1044693/MG, que entendeu, por maioria, que ainda que tenha sido prolatada sentença nos autos de Embargos à Execução
sob a égide da novel lei de execução, o recurso cabível é Apelação, haja vista terem sido os Embargos interpostos e processados na vigência da norma anterior.
Em face da informação do Apelado de que foram opostos Embargos Declaratórios do decisum de fls. 688/693, o que tornaria
o presente recurso extemporâneo, buscou esta relatora, informações do juízo primevo acerca da possível intempestividade do
Apelo, sendo noticiado pelo douto magistrado a quo que o processo encontrava-se em situação atípica, porque pendente
quanto ao magistrado que deverá processar e julgar o feito.
O Apelado interpôs Agravo Regimental do despacho que postulou a remessa dos autos a esta Segunda Instância, pugnando o
afastamento da determinação e, sucessivamente que fosse enviado ao juízo de primeiro grau um Oficial de Justiça para
certificar a existência ou não de Embargos Declaratórios.
Às fls. foi acostada certidão exarada pelo Escrivão oficiante junto ao juízo de primeiro grau, na qual certifica a interposição de
Embargos de Declaração da decisão ora hostilizada pela Caravelle Distribuidora de Produtos Industriais Ltda e outros, os
quais aguardam julgamento.
Relatados os autos, decido.
Ab initio, as alegações contidas no Agravo Regimental restaram prejudicadas, consoante se depreenderá das razões abaixo
elencadas.
O presente recurso é de fato prematuro.
Isto porque, o prazo recursal fora interrompido pelo oferecimento dos embargos, nos termos do art. 538 do CPC (efeito interruptivo
dos embargos), os quais ainda não foram julgados, consoante certidão encartada aos autos.
Como anotam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, "o texto legislativo é claro. O caput do art. 538 do CPC diz
expressamente que a interposição dos embargos de declaração interrompe o prazo a interposição de outros recursos por
qualquer das partes, Ministério Público e terceiros (embora o texto somente se refira às partes)". (Curso de Direito Processual
Civil. Meios de Impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. Salvador: JusPODVIM, 2006, fls. 144).
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de admitir o recurso interposto prematuramente uma
vez ratificadas as razões lançadas no Apelo, após o julgamento dos Embargos, o que, in casu, não ocorreu, até mesmo porque
estes ainda não foram apreciados.
Nestes lindes, colhem-se julgados do STJ:
"Achando-se pendente o julgamento dos aclaratórios da parte contrária, é inoportuna a interposição de apelação, sem a
ratificação posterior dos seus termos, vez que não houve o necessário exaurimento da instância" (REsp 659663. Ministro
ALDIR PASSARINHO JUNIOR. DJe 22/03/2010).
"I - Artigo 538 do Código de Processo Civil: Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros
recursos por qualquer das partes.
II - Verifica-se que o prazo para interposição do recurso seguinte (Apelação) só se inicia com a publicação do julgamento dos
Embargos de Declaração, uma vez que estes tem natureza integrativa do Acórdão anterior.
III - Configura-se prematura a Apelação interposta previamente à intimação do Acórdão relativo aos Embargos, pois, apresentada antes do início do prazo recursal" (AgRg no REsp 1061547. Ministro SIDNEI BENETI. DJe 06/10/2009).
Isso posto, com amparo no artigo 557 do CPC, nego seguimento ao presente recurso de apelação.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 30 de junho de 2010.
Desª. Maria do Socorro Barreto Santiago.
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003776-81.2009.805.0000-0 (NÚMERO ANTIGO 87817-7/2009) - SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM Nº 2820444-0/2009
AGRAVANTE : LIZCONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES LTDA.
ADVOGADOS : FABRÍCIO DE CASTRO OLIVEIRA E OUTROS
AGRAVADA : CRISTIANA PORTO DOS SANTOS
ADVOGADOS : WALDOMIRO AZEVEDO SILVA, ORLANDO
MANUEL CUNHA DA SIL VA E OUTROS
RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
D E S PAC H O
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Inclua-se em pauta.
Publique-se.
Salvador, 01 de Julho de 2010.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014765-49.2009.805.0000-0 (NÚMERO ANTIGO 50328-7/2009) - SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM Nº 2397901-5/2009 - AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS
AGRAVANTE : SÓFIA SOUZA RODRIGUES
ADVOGADOS : MANOEL JOAQUIM PINTO R. DA COSTA E
OUTROS
AGRAVADO : ANDERSON SANTOS RODRIGUES
ADVOGADOS : DANIELA MACHADO CARVALHO E OUTROS
RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por SOFIA SOUZA RODRIGUES, qualificada
nos autos, contra decisão laborada pelo MM. Juiz da 11ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da comarca
de Salvador que, na Ação de Regulamentação de Visitas nº 2397901-5/2009, movida por ANDERSON SANTOS RODRIGUES,
deferiu o pedido de antecipação de tutela, autorizando a esse último, pai dos menores RAFAEL SOUZA RODRIGUES e DANIEL
SOUZA RODRIGUES, de 6(seis) e 3(três) anos de idade respectivamente, o exercício do direito de visita, dispondo que o
Agravado "...terá direito de visitar os seus filhos pegando-os aos sábados a partir das 9:00 horas da manhã, tendo de devolvelos às 18:00 horas do domingo na residência da genitora, em finais de semana alternados. Ademais, o autor terá direito de
permanecer com os menores na metade do período das férias escolares, bem como em feriados prolongados." (fls. 87/89).
Esse o objeto da irresignação, argumentando a Agravante que nunca cerceou o direito de visitas do pai dos seus filhos, e que
o decisum objurgado merece reforma, posto contrariar a lei e a jurisprudência, sendo ausentes, ainda, os requisitos do art.273
do CPC para que o MM. a quo antecipasse a tutela em favor do Agravado tal como fez.
Requereu, pois, a concessão de efeito suspensivo, ou, caso assim não fosse entendido, que o direito de visita obedecesse
etapas de adaptação, partindo de uma primeira fase, de seis meses, durante a qual as crianças não pernoitariam na residência
paterna; na segunda fase, do sétimo ao décimo-terceiro mês, havendo pernoite aos sábados em fins-de-semana alternados; e,
a partir do décimo-quarto mês, pernoite por duas noites, propondo disciplina também para o período de férias escolares, Natal,
Reveillon, aniversário dos pais e das próprias crianças, dia das mães e dos pais, etc...
Às fls. 98/101 indeferi o efeito suspensivo propugnado, decisão que ensejou pedido de reconsideração (fls.102/107) e Embargos de Declaração (fls. 110/111), ambos rejeitados mercê de deliberação única, às fls. 144/148.
Contra-razões às fls. 132/133.
Instado ao prestame de informações, o ilustre magistrado de primeiro grau deixou transcorrer in albis o prazo atinente conforme certidão de fl. 157.
Na sequência, todavia, a Agravante informa que as partes transigiram (fl.161), fazendo juntar cópia do acordo entabulado
perante o Juízo a quo (fls.162/172), requerendo, pois, a "extinção" desta modalidade recursal.
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
Embora verificados, a princípio, os requisitos de admissibilidade do recurso, a hipótese é de negativa de seguimento, ante a
informação dando conta de transação entre as partes, superveniente à interposição do presente Agravo de Instrumento.
Com efeito, durante a tramitação regular do recurso sobreveio a composição acerca do direito de visita do Agravado, tópico
inserido na petição conjunta em que solicitaram a conversão em consensual da separação judicial litigiosa, como se confere à
vista da cópia do referido acordo acomodada às fls.162/172.
Tal circunstância, posto caracterizar o desaparecimento do interesse recursal, implica a impossibilidade de proceder a análise
de fundo do presente Agravo, ante a manifesta perda de objeto, restando prejudicado o recurso.
A conclusão pela prejudicialidade em face da perda de objeto é referendada na jurisprudência, como se confere no julgado do
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Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que trago a exemplificar:
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES - PERDA
DO OBJETO DO RECURSO - INTERPOSIÇÃO QUE SE JULGA PREJUDICADA - NÃO SEGUIMENTO - INTELIGÊNCIA DO
ART. 557 DO CPC. O recurso tem a finalidade de reverter uma situação que se mostra desfavorável ao Agravante e, sob essa
ótica, se o inconformismo apresentar-se ineficaz para que se possa alcançar esse resultado, circunstância decorrente da
perda de seu objeto, em virtude da composição feita entre as partes, impõe-se, de rigor, julgá-lo prejudicado, a acarretar, em
conseqüência, o seu não seguimento."(Agravo de Instrumento nº 10382-07.0817657-001, Tribunal de Justiça de Minas Gerais,
Des Rel. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA, publicação em 19.08.2008). .
E para tal hipótese disciplina o art.557 do Código de Ritos:
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à
súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior".
Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo, com esteio no artigo 557, caput, do CPC, julgando-o prejudicado ante
a superveniente perda de objeto.
Oportunamente, baixem os presentes autos à origem.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 01 de Julho de 2010.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000318-27.2004.805.0228-0 - SANTO AMARO
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0000318-27.2004.805.0228 - MANDADO DE SEGURANÇA
REMETENTE : JUIZ DE DIREITO DE SANTO AMARO
INTERESSADOS : ALDO GONÇALVES E OUTROS
ADVOGADOS : RUI MORAES CRUZ E OUTROS
INTERESSADO : GENEBALDO DE SOUZA CRREIA, PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTO AMARO
ADVOGADOS : RAIMUNDO JOARIPES SOUZA E OUTRO
RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
D E S PA CH O
À douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 01 de Julho de 2010.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007105-67.2010.805.0000-0 - SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0058980-10.2009.805.0001
AGRAVANTE : SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E
PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADOS : MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN
ALVAREZ E OUTROS
AGRAVADA : MARIA AUXILIADORA SILVA ROSA
ADVOGADA : POLLYANA SILVA CARRILHO ROSA
RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
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Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E
PREVIDÊNCIA S/A, qualificada e representada nos autos, contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 14ª Vara dos
Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária de
Cobrança c/c Danos Morais nº 0058980-10.2009.805.0001, em sede de pedido de reconsideração formulado pela Agravada,
variou de decisão proferida em audiência (termo respectivo reproduzido à fl. 123) para indeferir o pedido de produção de prova
pericial formulado pela Agravante.
Relata essa última que a segurada Maria Auxiliadora Silva Rosa, autora da ação em epígrafe, por ocasião da audiência de
conciliação requereu a realização de perícia médica para averiguação da situação de invalidez por ela alegada, o que restou
deferido pela MM. a quo.
Ressalta, no entanto, que a Agravada protocolou pedido de reconsideração reclamando o indeferimento da perícia, o que
restou acatado pelo Juízo, em clara afronta ao § 3º do art. 523 do CPC que impõe a imediata interposição de agravo retido em
situações que tais, do que se omitiu a Recorrida.
Argumenta, outrossim, que a julgadora de primeiro grau incorreu em equivoco ao afirmar que existem nos autos "relatórios,
pareceres e laudos emanados de diversos médicos peritos, onde é analisada a doença da autora, acostados por ambas as
partes", uma vez que no processo de origem foram acostados apenas o relatório médico de fls. 10/12 e o laudo de fls. 59/77,
documentos juntados pela Ré, mas que foram fornecidas pela própria Autora no ensejo da postulação administrativa.
Observa, por fim, a necessidade de ser oportunizada, a ambas as partes, a produção de provas necessárias ao deslinde do
feito, garantia derivada dos ditames insculpidos na CF/88 que asseguram às partes a ampla defesa e o devido processo legal.
Daí que, reafirmando o preenchimento dos requisitos do art. 527 do CPC, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, e que, ao final, o Agravo seja conhecido e provido, reformando-se a decisão hostilizada, de modo que seja produzida a prova médico-pericial requerida, modalidade que não poderá ser feita no recurso em caso de eventual condenação.
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo empeços à respectiva apreciação, conheço do Agravo interposto,
contemplando, no ensejo, o pleito de efeito suspensivo.
A adoção da providência prevista no art. 527, incisos II e III, do Código de Processo Civil, pressupõe a possibilidade de ser
causada à parte "lesão grave e de difícil reparação", requisito que, em acréscimo à plausibilidade da tese recursal, torna-se
indispensável para a concessão efeito suspensivo almejado pela Agravante.
Fixada tal premissa, tenho que é cabível a concessão do efeito vindicado, uma vez que a matéria objeto do litígio - aferição da
alegada condição de invalidez da parte autora - impõe a realização da prova técnica, realizada por profissional médico.
É certo que o magistrado pode indeferir as provas que entender impertinentes ou desnecessárias (art.130 do CPC), considerando até o que já se encontra nos autos. In casu, todavia, os relatórios médicos particulares trazidos pela parte autora não
suprem a prova técnica realizada mediante determinação do Juízo, por profissional de sua confiança.
Com efeito, não sendo alojada no processo na fase da instrução em primeiro grau, não poderá ser a perícia realizada na fase
recursal ou em outro momento, salvo se a sentença for anulada e reaberta a instrução na instância de origem. Patente,
portanto, o risco de lesão grave ou de difícil reparação caso não realizada a prova requerida.
Assim, não pelo argumento de natureza processual invocado pela Agravante - necessidade de interposição de gravo retido no
ensejo da audiência -, mas por visualizar a necessidade da prova pericial considerando os contornos do litígio, bem como em
atenção aos primados da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), CONCEDO o efeito ativo pretendido, o fazendo
com esteio no art. 527, inciso III, do Código de Processo Civil, determinando ao Juízo a quo que viabilize a realização da prova
pericial médica nos termos do art. 421 e seguintes do Código de Ritos.
Oficie-se ao Juízo a quo, requisitando-lhe as informações atinentes e dando-lhe ciência do quanto decidido, para que dê
efetivo cumprimento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contra-razões no prazo de lei.
À Secretaria da Segunda Câmara Cível para adoção das providências de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 01 de Julho de 2010.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005405-56-2010-805-0000-0
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE CARLITO RIBEIRO DE SOUZA, REP. POR ADRIANA RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADO: ALEKSANDRO LINCOLN CARDOSO LESSA E OUTROS
AGRAVADOS: MANOEL RIBEIRO DE SOUZA E OUTROS
ADVOGADOS: DANILO SANTANA BRANDÃO E OUTROS
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da
Vara Cível da Comarca de Potiraguá que, nos autos de Inventário com trâmite naquele Juízo, deferiu o pedido para designar
como síndico e representante legal dos supostos condôminos o Sr. Wilson Gomes Rebouças, cujos poderes restringem-se
somente à representação negocial da massa patrimonial junto à Empresa Somibrás -Sociedade de Mineração Brasileira Ltda.
Insurgiu-se o agravante, sustentando a inexistência de condomínio entre os herdeiros da propriedade herdada, que, inclusive,
com exceção do Sr. Carlito Ribeiro de Souza, já venderam total ou parcialmente as suas respectivas frações da Fazenda
Palmeiras.
O recorrente alegou a coisa julgada, tendo todos os herdeiros concordado com os termos da partilha, e que, em face da
homologação mediante sentença judicial, não tem cabimento o pleito que tem por finalidade rediscutir a divisão dos bens já
partilhados.
A decisão agravada é suscetível de causar ao recorrente lesão grave e de difícil reparação, pois afronta o direito de propriedade do herdeiro, concedendo aos demais direito sobre a cota-parte daquele como se comum fosse. Assim, a designação de
síndico e representante legal para a fração de terra objeto da presente demanda implica a entrega da administração de bem a
terceiro.
Requereu a concessão do efeito suspensivo e, por fim, o provimento do presente recurso.
É, no que interessa, o Relatório.
Para a formação do instrumento no recurso de agravo, são necessárias não apenas as peças obrigatórias, elencadas no art.
525, I, do Código de Processo Civil, mas também as peças essenciais ou necessárias à compreensão e elucidação da controvérsia.
As peças necessárias ou essenciais são aquelas sem as quais o tribunal não poderá analisar a questão de fundo discutida no
presente agravo. Portanto, as peças necessárias também devem ser trasladadas pelo agravante, sob pena do não conhecimento do recurso.
É pacífico o entendimento do STJ, no sentido de não conhecer do recurso quando verificada a ausência de peça no instrumento, ainda que facultativa, porém indispensável para a compreensão da controvérsia ou necessária para o pleno conhecimento
das alegações, vejamos:
A ausência de peça essencial ou relevante para a compreensão da controvérsia afeta a compreensão do agravo, impondo o
seu não conhecimento. ( STJ - Corte Especial, ED no Resp 449.486, rel. Min. Menezes Direito, j. 2.06.2004)
Na sistemática atual, cumpre à parte o dever de apresentar as peças obrigatórias e as facultativas - de natureza necessária,
essencial ou útil -, quando da formação do agravo para o seu perfeito entendimento, sob pena de não conhecimento do
recurso. ( RSTJ 157/138).
In casu, não constam no instrumento formado elementos capazes de fornecer ao órgão julgador condições de verificar a
presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar.
Note-se que o julgador fundamentou sua decisão referente ao petitório de fl. 191, considerando a existência de indícios indicativos
de que a área objeto do litígio encontra-se em regime de co-propriedade. No entanto, tal documentação não foi devidamente
trazida ao presente recurso.
Ressalte-se que, em sede de agravo, é incabível o deferimento de prazo para que o recorrente supra a irregularidade na
formação do instrumento. O STJ, através do Min. Gilson Dipp, firmou posicionamento no sentido de ser inadmissível a realização de diligências com o propósito de suprir eventuais falhas na formação do instrumento (STJ - AGA 520609 - SP - 5ª T. - Rel.
Min. Gilson Dipp - DJU 24.11.2003 - p. 00366).
Diante das razões expostas, NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso interposto.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 01 de Julho de 2010.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0125518-07.2008.805.0001-0- SALVADOR
APELANTE : ronivon de jesus oliveira.
Advogado : antonio carlos souza ferreira.
APELADO : banco finasa s.a.
ADVOGADO : aristides josé cavalcanti batista.
RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
À apreciação do Ilustre Desembargador Revisor.
Salvador, 01 de julho de 2010.
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0090157-36.2002.805.0001-0- SALVADOR
APELANTE: antonio carlos alves santos.
ADVOGADO: mário cézar crisostomo.
APELADO : queops construções e incorporações ltda e outros.
ADVOGADO : rita de cássia dourado de moraes e outros.
RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL.
DESPACHO
Compulsando os autos, é possível notar que da apelação constante de fls. 127/1129, não foram interpostas contra-razões pelo
Apelado, apesar do mesmo ter sido intimado pelo Juízo a quo às fls.131.
Para evitar futuras alegações de nulidade, intimem-se os apelados, através dos seus patronos, CARLOS HENRIQUE DE
SANTANA- OAB-BA 9356BA e RITA DE CÁSSIA DOURADO DE MORAES - OAB-BA 10196BA, para, querendo, oferecerem
resposta, em 15 (quinze) dias.
P.I.
Salvador, 01 de julho de 2010.
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0129757-54.2008.805.0001-0- SALVADOR
APELANTE : banco santander brasil s.a.
ADVOGADO: aldano ataliba de almeida camargo filho e outros.
APELADO : raimundo coutinho souza.
ADVOGADO : aristóteles araújo de aguiar.
RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL.
DESPACHO
Defiro o pedido de devolução do prazo à parte Apelante, formulado através da petição de fl. 202/203, pelo prazo legal.
P.I.
Salvador, 01 de julho de 2010.
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0164901-60.2006.805.0001-0- SALVADOR
APELANTE: banco SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: lucAS NASCIMENTO EVANGELISTA E OUTROS.
APELADA: ALEXANDRO DE JESUS CARDOSO.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Inclua-se em pauta.
P.I.
Salvador, 01 de julho de 2010.
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0144276-97.2009.805.0001-0- SALVADOR
APELANTE: bv financeira s.a.
ADVOGADO: fabíola thereza de souza muniz dos santos.
APELADO: edna de souza franca costa.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Inclua-se em pauta.
P.I.
Salvador, 01 de julho de 2010.
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0005595-53.2009.805.0000-0 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000559553.2009.805.0000-0 (NÚMERO ANTIGO 14806-4/2009) - SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM Nº 2415516-2/2009
EMBARGANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADORA
DE JUSTIÇA : ENY MAGALHÃES SILVA
EMBARGADO : IMES - INSTITUTO MANTENEDOR DE
ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA.
ADVOGADA : ANA PAULA MOURA GAMA
RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
D E S PAC H O
Inclua-se em pauta.
Publique-se.
Salvador, 01 de Julho de 2010.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0122592-19.2009.805.0001-0- SALVADOR
APELANTE: banco gmac s.a.
ADVOGADO: antônio carlos dantas góes monteiro.
APELADO: pericleon alves rocha.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
Inclua-se em pauta.
P.I.
Salvador, 01 de julho de 2010.
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
eMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL nº0003011-64.2009.805.0274-0-vitória da conquista.
EMBARGANTE/APELAnte: mitsui sumitomo seguros s.a.
advogado: maico coelho da silva e outros.
EMBARGado/aPELAdo: josé bonifácio de oliveira lima.
advogado: josé bonifácio de oliveira lima e outros.
RELATORA : DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL.
DESPACHO
Inclua-se em pauta.
P.I.
Salvador, 01 de julho de 2010.
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
eMBARGOS DE DECLARAÇÃO de embargos de declaração.
APELAÇÃO CÍVEL nº 0000001-62.2002.805.0272-0-VALENTE.
EMBARGANTE/APELAnte: companhia de seguros aliança do brasil.
advogado: bolivar ferreira costa.
EMBARGado/aPELAdo: nerivaldo ferreira da silva.
advogado: luciana novaes freire lopes e outros.
RELATORA : DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL.
DESPACHO
Inclua-se em pauta.
P.I.
Salvador, 01 de julho de 2010.
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003076-91.2008.805.0113-0 - itabuna.
APELANTE: comercial de móveis santos lima.
advogado: antonio carlos de carvalho e outros.
APELADO: ulisses fernandes de jesus.
ADVOGADO: robson cazaes.
RELATORA : DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL.
DESPACHO
À apreciação do Ilustre Desembargador Revisor.
Salvador, de 2010.
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Relatora
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 0003376-33.2010.805.0000-0
Embargante: Unifacs Universidade Salvador
Advogada: Letícia dos Santos Silva e outros
Embargada: Ana Lúcia Maia Maciel
Advogada: Geane Mendes Barbosa
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios interposto pela Unifacs Universidade Salvador contra a decisão de fls. 66/67 que converteu o agravo de instrumento em retido.
Sustenta o embargante, em apertada síntese, que não é possível haver a colação de grau sem prévia certificação da integralização
do curso.
Destaca que a embargada não foi aprovada em uma das disciplinas do seu curso, de forma que inviável a colação de grau da
referida aluna.
Pugna, ao final, pelo provimento dos aclaratórios.
É o que cabe relatar.
Conhece-se do recurso, uma vez que tempestivo.
Os embargos declaratórios se prestam para corrigir defeitos da decisão judicial obscura, omissa ou contraditória, nos termos
do art. 535 do CPC.
Não há o que declarar na decisão embargada.
A decisão hostilizada que converteu o agravo de instrumento em retido apenas revelou que a embargante não demonstrou os
requisitos necessários para o cabimento do agravo de instrumento.
Com efeito, não houve a análise do mérito do recurso por esta Relatora, de forma que a validade da colação de grau da
embargada será analisada no mérito da demanda quando do julgamento de eventual apelação.
Na oportunidade, ficou assentado que a ora embargante não demonstrou que a decisão agravada é sujeita a agravo de
instrumento, in verbis:
"Com efeito, a decisão hostilizada que determina a matrícula e colação de grau da agravante, desde que efetuado o pagamento dos valores devidos à agravante não acarreta à agravante qualquer prejuízo patrimonial.
Ao revés, constata-se, em verdade, o periculum in mora inverso. Decerto, a suspensão da decisão guerreada é que poderá
ensejar prejuízos à agravada que ficará alijada da matrícula no seu curso e da colação de grau na sua respectiva turma." (fls.
66/67)
Isso posto e sem mais delongas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS.
Intimem-se. Publique-se.
Salvador, 30 de maio de 2010.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Agravo Cível nº 0005070-37.2010.805.0000-0
Origem: Salvador/BA.
Agravante: Raimundo Ramos Santos
Advogado: Bel. Abdon Antonio Abbade dos Reis e Outra - OAB/BA
8.976
Agravados: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia e
Estado da Bahia
Advogado: Sem advogado constituído
Relator: Des. Sinésio Cabral Filho
Vistos etc.
Raimundo Ramos Santos e Vlademir Reis de Oliveira Filho, através de advogados, interpuseram Agravo de Instrumento contra
a decisão do Juiz de Direito da Vara da Auditoria Militar desta Capital, que nos autos do Mandado de Segurança com pedido de
liminar, tombado sob o nº 0018940-49.2010.805.0001, impetrado por Raimundo Ramos Santos, indeferiu o pedido de liminar,
entendendo que não se encontram preenchidos os requisitos constantes do art.7º, II, da Lei 1.533/51, determinando a notificação da autoridade impetrada e ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada cf. fl. 97.
Relata a petição inicial que os agravantes foram submetidos a Processo Administrativo Disciplinar sob acusação de terem
supostamente praticado delitos de tortura e formação de quadrilha, cuja conclusão determinou suas demissões da Corporação
Militar.
Asseveram ter a Comissão Processante pontuado no Processo Disciplinar que embora vislumbrasse nas provas apresentadas
que não existiam elementos que justificassem o ato de demissão, argumentou, entretanto, que em virtude de sentença
condenatória penal proferida contra os acusados, não poderia ter entendimento distoante, ou seja, outro que não fosse aquele
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relativo a demissão, já que a sentença penal previu na sua parte final a pena acessória de perda do cargo.
Alegam que o ato de demissão se mostra completamente ilegal e abusivo, em desconformidade com o preceito contido no art.
5º, inciso LVII, da Constituição Federal, bem assim causa prejuízos irreparáveis aos recorrentes.
Ressalta que o ato demissório contrariou a decisão judicial que condicionou a aplicação da pena de demissão ao trânsito em
julgado da sentença.
Afirmam que o primeiro agravante quando do ato de demissão contava com 30(trinta) anos, 04(quatro) meses e 18(dezoito)
dias de serviço público prestado a Polícia Militar e o segundo agravante com 20(vinte) anos e 06(seis) meses de Corporação
Militar.
Acrescentam que os recorrentes se encontram num excelente e ótimo comportamento, respectivamente, sem qualquer fato
desabonador em suas vidas funcionais, bem como que são pais de família responsáveis e que com a demissão se encontram
em difícil situação financeira, com impossibilidade de arcarem com suas obrigações.
Salientam estar à decisão combatida desfundamentada, contrariando o art. 93, inciso IX, da Carta Magna.
Afirmando presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida, pugna pelo deferimento da antecipação dos efeitos
da tutela recursal, para que os Agravantes retornem provisoriamente a Corporação Militar e, finalmente, pelo provimento do
recurso. Juntam aos autos os documentos de fls. 22/97.
Distribuídos os autos a esta relatoria, houve a apresentação à fl. 100 de requerimento com pedido de desistência do recurso
com relação ao segundo Agravante, Vlademir Reis de Oliveira Filho.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, inicialmente mantenho o pedido de Assistência Judiciária gratuita
aos Agravantes, deferido no primeiro grau.
Verificado nos autos o pedido de desistência do presente Agravo por parte do segundo recorrente, Vlademir Reis de Oliveira
Filho (fl. 100).
Conforme dispõe o art. 501, do Código de Processo Civil "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido
ou dos litisconsortes, desistir do recurso.". Enquanto o art. 502 do citado diploma preceitua que " A renúncia ao direito de
recorrer independe da aceitação da outra parte.".
Dessa forma, tendo o segundo Agravante, através de procurador com poderes específicos (fl. 42), requerido a desistência do
recurso, conforme fls. 100, verifica-se que o Agravo com relação a este perdeu o seu objeto, pelo que homologo o pedido de
desistência formulado, nos termos do art. 501, do CPC, determinando a exclusão do segundo Agravante do feito.
Examinando os autos, constata-se que Raimundo Ramos Santos se insurge quanto à decisão proferida pelo Magistrado do
primeiro grau que indeferiu a liminar, nos autos de Mandado de Segurança impetrado pelo ora Agravante, contra os recorridos,
com pedido de reintegração do recorrente nos quadros da Polícia Militar da Bahia.
Pois bem.
Em sede de cognição sumária, não se vislumbra a possibilidade de deferimento da medida pretendida, pois, conforme se
observa da decisão hostilizada o MM. Juiz fundamentou a decisão considerando não se acharem presentes os requisitos do
art. 7º, inciso II, da Lei nº 1.533/51. Ressaltou que "A despeito da aparente relevância do direito invocado, a verdade é que não
será ineficaz a medida caso venha a ser concedida, finalmente."
Por outro lado, convém pontuar que, apesar da argüição do recorrente do perigo da demora, em razão de o impetrante com a
decisão de demissão dos quadros da Polícia Militar deixar de receber verba alimentar, não se percebe nos autos a fumaça do
bom direito, pois o que se verifica é que houve à submissão do Agravante, juntamente com outros acionados, a processo
administrativo disciplinar e, como é cediço, a esfera administrativa possui plena independência e autonomia para a apuração
das infrações disciplinares, bem como para a aplicação das respectivas sanções administrativas, não se podendo cotejar esta
com a esfera penal. Nesse sentido o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL
CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES.
I. Sendo independentes as instâncias penal e administrativa, somente afastará a punição administrativa a sentença criminal
que reconhecer a não-ocorrência do fato ou a negativa de autoria.
II. O sobrestamento de processo administrativo disciplinar até o julgamento de processo penal fundado em fatos idênticos é
faculdade conferida pela lei à autoridade administrativa (art. 68, § 2º, Decreto-Lei Estadual nº 220/75, do Rio de Janeiro), e não
tem o condão de atrelar as instâncias.
III. Não enseja a anulação do processo administrativo que culminou na pena de demissão do servidor a pendência do trânsito
em julgado de sentença penal que o condenou com base nos mesmos fatos. Recurso ordinário desprovido.
(RMS 28966 / RJ Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2009/0039991-3; Relator Ministro Felix Fischer; Órgão Julgador
Quinta Turma; Data do Julgamento 27/04/2009; Data da Publicação/Fonte DJe 25/05/2009).
Ressalte-se, também, que apesar do Agravante fazer referência no recurso à Sentença penal não instruiu os autos com cópia
da referida decisão, nem do Acórdão resultante do julgamento do recurso.
Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela pretendida no Agravo determinando que sejam os recorridos intimados a se
manifestarem acerca das razões recursais, no decêndio legal. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se ao MM. Juízo a quo para que
preste suas informações.
Salvador, 01 de julho de 2010.
Des. Sinésio Cabral Filho
Relator
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000765-43.2009.805.0000-0- 0 (33162-2/2009) DE SALVADOR
AGRAVANTE : MARIA AUXILIADORA RODAMILANS PESSOA FERREIRA
ADVOGADA : MARIA CHRISTINA FRANCO E PASSOS
AGRAVADO : JOSÉ MAURÍCIO PESSOA FERREIRA
RELATOR : DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
D E S PAC H O
I- Regularmente apensado o AI 0009923-26.2009.805.0000-0(51213-3/2009),aos presentes autos, em face da conexão existente, por força da Decisão constante de fls. 159/160, que concluiu pela prejudicialidade do recurso, por superveniente do seu
objeto, publicada no DOE de 24.12.2009, determino o arquivamento de ambos os recursos.
II- À Secretaria da Terceira Câmara Cível, para providenciar.
Salvador, 29 de junho de 2010
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003831-95.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADA : MARIA LUCILIA GOMES E OUTROS
AGRAVADO : EMERSON AQUINO ARANHA
RELATOR : DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor da decisão proferida pelo MM. Juiz
de Direito da 9ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca da Capital,que, nos autos da ação de busca
e apreensão movida contra o agravante, considerou essencial ao ajuizamento da ação manejada, a "anterior e regular notificação do devedor acionado". (sic.fls.30)
Alega, o agravante, em síntese, que a mora do devedor pode, também, ser comprovada através do protesto do título e não
somnte de notificação extrajudicial, conforme autoriza o §2º do art. 2º, da DEC-Lei 911/69.
Pugna, in fine, pela impressão de efeito ativo, no mérito, o provimento do recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.Decido.
É consabido que o DL 911/69 provém do regime ditadorial que durante anos reinou no país, por essa razão, os tribunais, em
nome da amplitude de defesa constitucionalmente assegurada, cuida, através da sua jurisprudência, de mitigar o rigor da
legislação em epígrafe.
Daí a razão de considerar-se, como elemento essencial à viabilidade jurídica das ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a comprovação da mora do devedor, justamente para oportunizar ao devedor a prerrogativa de purgar a
mora.
Imbuídos dessa convicção, entendem os Tribunais que o protesto desatende a tal finalidade, conforme se depreende dos
arestos adunados: in verbis
1.
CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. À constituição da mora não basta que a notificação tenha
sido processada pelo Cartório de Protesto de Títulos e Documentos; é preciso a prova de que tenha sido recebida pelo
devedor. Recurso especial conhecido e provido." (Resp 158.035/PARGENDLER)
BUSCA E APREENSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENCARGOS ILEGAIS.- A comprovação e validade da mora do
devedor é um dos pressupostos processuais da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. Art. 2º do
Decreto-Lei 911/64 e Súmula 72.( AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 803265 / RS2005/0204863-7; Ministro HUMBERTO
GOMES DE BARROS; DJ 08/02/2008)"
3.
Nesse contexto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo, com supedâneo no art. 557,do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 29 de junho de 2010
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000146-80.2010.805.0000-0 DE RIACHÃO DE SANTANA
AGRAVANTE :NELSON RODNEY FERNANDES GONDIM
ADVOGADO :MURILO MARTINS CAMELO E OUTROS
AGRAVADO :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA EM FAVOR DE VITÓRIA LOURO GONDIM
PROMOTORA : PAOLA ROBERTA DE SOUZA ESTEFAM
RELATOR : DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por NELSON RODNEY FERNANDES GONDIM, em desfavor da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca da Capital, que, nos autos
da ação revisional de alimentos que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através da Promotoria de
Riachão de Santana,em favor da menor, Vitória Louro Gondim, determinou "a revisão, liminarmente, inaudita altera pars, a
título de tutela antecipada, presentes os seus requisitos legais, do valor da pensão alimentícia anteriormente homologada,
arbitrando o valor correspondente a 30% dos subsídios percebidos(valor bruto) em decorrência do cargo de Vereador."(sic.fls.68)
Alega, o agravante, em síntese, que o valor arbitrado é inconcebível, "pois afronta de sobremaneira a capacidade econômica
do alimentante, tornando,consequentemente, impossível o seu pagamento,uma vez que compromete a sua própria
subsistência."(sic.fls.6)
Pugna, pela concessão da assistência judiciária gratuita e impressão de efeito suspensivo. No mérito, o provimento do recurso.
A hipótese vertente é de negativa de seguimento do recurso, por lhe faltar regularidade formal, requisito legal de admissibilidade
recursal.
O agravo foi interposto via fax símile, em 7.01.2010(fls.2)tendo sido os originais remetidos a este Tribunal de Justiça em
17.01.2010, como se depreende às fls.39 do in fólio, portanto, após o decurso do qüinqüídio estabelecido no § único, do art. 2º,
da Lei 9800/1999, que dispõe, in verbis:
...
Art. 2o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os
originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.
Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da
recepção do material.
Perfilham o mesmo entendimento os tribunais:
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA, RECEBIMENTO EM CARTÓRIO, VIA
FAX SIMILE, APÓS O TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70001377597,
Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 09/11/2000)"
2.
Assim, diante da ausência de regularidade formal, requisito legal de admissibilidade recursal,NEGO SEGUIMENTO ao
recurso, com supedâneo no art. 557, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 29 de junho de 2010
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
Relator
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Apelação Cível nº 0026083-60.2008.805.0001-0
Apelante: Banco ABN Amro Real S/A
Advogado: Antônio Carlos Dantas Góes Monteiro
Apelado: José Carlos Ribeiro da Silva
Advogada: Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO:
Em petição de fls. 158, noticia o apelado que adimpliu suas obrigações referentes ao contrato objeto da ação revisional
originária, pugnando pelo reconhecimento da perda do objeto da apelação interposta pela parte adversa.
Em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se o apelante para, querendo, se manifestar no prazo de 5 dias sobre o
documento de fls. 159, bem como a respeito da alegada perda do objeto da apelação.
Intime-se. Publique-se
Salvador, 30 de junho de 2010.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003778-17.2010.805.0000-0 DE VITÓRIA DA CONQUISTA
AGRAVANTE : JIRLEI SOARES TEIXEIRA
ADVOGADO : SANDRO BRITO LOUREIRO
AGRAVADO : JURANDI JOSÉ DOS SANTOS
ADVOGADO : ROGÉRIO TEIXEIRA QUADROS
RELATOR : DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JIRLEI SOARES TEIXEIRA,em desfavor da decisão proferida pelo MM. Juiz
de Direito da 1ª Vara das Relações de Consumo,Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista,que, nos autos da
ação de indenização por danos morais e estéticos,com pedido de antecipação de tutela, que lhe move o agravado, fixou
quantia mensal, no valor de um salário mínimo,a ser paga pelo agravante,"até a data em que este esteja novamente apto para
o trabalho." (sic.fls.11)
Alega, o agravante, em síntese, que o sinistro não se verificou na forma relatada pelo agravado;que este se deu em virtude da
imperícia, imprudência e negligência do condutor da motocicleta, Luis Carlos Gomes Coqueiro, na qual encontrava-se na
garupa o agravante, que, inclusive, não possui Carteira de Habilitação.
Aduz que, que recebe salário mínimo, não tendo como promover o pagamento da pensão estipulada, sem prejuízo do seu
sustento e da sua família.
Pugna, pela concessão da assistência judiciária gratuita e impressão de efeito suspensivo. No mérito, o provimento do recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.Decido.
Concedo, prima facie, o benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há como prosperar as alegações do agravante, vez que desacompanhadas do indispensável arcabouço probatório.
Olvidou o agravante a norma inserta no art.333,II, do CPC, revelando-se as suas assertivas, assim, incapazes de infirmar a
decisão impugnada.
A vigente sistemática de interposição do agravo, segundo a norma inserta no art. 522, caput, do CPC, tem na forma retida a sua
regra excepcionando sob a forma de instrumento, além das hipóteses específicas, emergência ou a possibilidade de lesão
grave e de difícil reparação até julgamento final da demanda, in casu, incomprovada.
1.
Daí porque, não se consubstanciando, no caso vertente, quaisquer das exceções autorizadoras da interposição do
agravo por instrumento, com esteio no art.527,II, do CPC, converto em retido, determinando a sua remessa ao Juízo de
origem, a fim de que sejam apensados aos autos da ação principal.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 29 de junho de 2010
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
Relator
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Apelação Cível nº 0000736-42.2006.805.0018-0
Apelante: Banco Finasa S/A
Advogado: José Edgar da Cunha Bueno Filho
Apelado: Adeilton Moreira Leite
Advogado: Pedro José Souza de Oliveira
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO
Nos precisos termos do art. 501 do CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes,
desistir do recurso.
Sendo assim e diante do requerimento do apelante no sentido de desistir da apelação interposta, homologo a predita desistência.
Intimem-se. Publique-se.
Salvador, 30 de junho de 2010.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001235-412010.805.0000-0 DE PORTO SEGURO
AGRAVANTE :MARCELO SANTOS MATOS
ADVOGADO :HÉLIO JOSÉ LEAL LIMA
AGRAVADA :FRANCIELE DOS SANTOS GARCIA
ADVOGADA : PRISCILLA BERTO SILVA
RELATOR : DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
DECISÃO
Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão que transformou em retido o agravo de instrumento manejado por MARCELO SANTOS MATOS, assim não entendendo, pede seja recebido como AGRAVO REGIMENTAL COM PEDIDO DE EFEITO
SUSPENSIVO, para a Terceira Câmara.
Pugna pela reforma da decisão.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Decido.
1.
A pretensão não é de ser acolhida, diante da manifesta carência de sustentação legal, a consubstanciar, inclusive,
pedido juridicamente impossível.
É que a irrecorribilidade do provimento em questão restou claramente assentada pela Lei n.º 11.187/2005, ao conferir nova
redação ao § único do art. 527 do CPC,e assim dispor:
"Art. 527.
(...)
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma
no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar."
Comunga da mesma a opinio dos Tribunais:
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE CONVERTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. LEI N.º 11.187/
2005. IRRECORRIBILIDADE. Nos termos do art. 527, § único, do CPC, com a redação conferida pela Lei n.º 11.187/2005, a
conversão do agravo de instrumento para a forma retida somente é passível de reforma no momento do julgamento do recurso,
admitida, ainda, a reconsideração pelo Relator, que, no caso concreto, não encontra motivos que a justifiquem. NÃO CONHECERAM DO AGRAVO REGIMENTAL. UNÂNIME. (Agravo Regimental Nº 70017021734, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 11/10/2006)
Assim é que, mantenho a decisão hostilizada, adiante transcrita,por seus próprios e jurídicos fundamentos, aproveitando o
ensejo, para ratificá-la in totum.
"A decisão não merece reproche. Colhe-se dos autos às fls.26, que a agravada, opostamente do que sustenta o agravante,
detinha a posse do bem, o qual, inclusive, partilhara anteriormente com o agravante em sede de união estável. Em virtude de
a agravada ter de afastar-se da residencia, em viagem com sua genitora por problemas de saúde, ao retornar fora impedida de
entrar em casa pelo agravante, seu ex companheiro, do qual se encontra separada.
Como já me posicionei em outros julgados da mesma espécie, a posse constitui matéria delicada, que chega a ser de interesse
público, enquanto agente de estabilidade social, porquanto fator determinante da paz social. À tanto, que recomenda " a boa
doutrina e jurisprudência que todo cuidado é de ser dispensado pelo juiz à prova documental in casu, já que, versando o
interdito sobre fatos, como soem ser a posse, o esbulho, a turbação,e a respectiva data, dificilmente seus propósitos vêm
retratados em verdadeiros documentos". Segundo ensina Humberto Theodoro Junior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol.
III, 21ª ed., Ed, Forense, 1999, p.146.
Assim, ninguém mais, e melhor habilitado, do que o próprio juiz da ação primitiva para proceder à análise da quaestio sub
examine.
Apar disso,a vigente sistemática de interposição do agravo, segundo a norma inserta no art. 522, caput, do CPC, tem na forma
retida a sua regra excepcionando sob a forma de instrumento, além das hipóteses específicas, emergência ou a possibilidade
de lesão grave e de difícil reparação até julgamento final da demanda.
1.
Assim, não se consubstanciando, na hipótese, quaisquer das exceções autorizadoras da interposição do agravo por
instrumento, com esteio no art.527,II, do CPC, converto em retido, determinando a sua remessa ao Juízo de origem, a fim de
que sejam apensados aos autos da ação principal.
Publique-se. Intimem-se."
6.
8.
Por tais fundamentos, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de reconsideração, com supedâneo no art. 557,do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 29 de junho de 2010
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004938-77.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE : CAETANO FERREIRA GONÇALVES
ADVOGADA : ANA PAULA GUIMARÃES BORGES
AGRAVADO : BANCO PANAMERICANO S/A
RELATOR : DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CAETANO FERREIRA GONÇALVES, em desfavor da decisão proferida pelo
MM. Juiz de Direito da 10ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca da Capital, que, nos autos da
ação revisional movida contra o agravado, denegou a antecipação dos efeitos da tutela, indeferindo pedido de depósito das
parcelas no valor incontroverso, bem assim o de que o agravado se abstivesse de negativar o seu nome nos bancos de dados
de restrição ao crédito, culminando por inferir, por igual, pleito de assistência judiciária gratuita.
Alega, o agravante, em síntese, que ao revés do entendimento do magistrado singular, encontram-se presentes os requisitos
da antecipação de tutela requerida,trazendo à colação em prol da sua tese, precedentes desta Corte de Justiça, ao tempo em
que renova os fundamentos da sua pretensão.
Pugna,pela impressão de efeito suspensivo, no mérito, o provimento do recurso.
A presente hipótese é de negativa de seguimento do recurso, por deserção.
Às fls. 3 da exordial, afirma o agravante que é "BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA deferida pelo nobre juiz singular", contudo, observa-se da decisão impugnada que o aludido benefício, lhe foi igualmente denegado.
Falta, pois, ao recurso um dos seus requisitos - o preparo, que, no magistério de NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE
ANDRADE NERY, constitui "um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio
das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão,
fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção,que impede o conhecimento do recurso."In Código de
Processo Civil Comentado,Editora Revista dos Tribunais,1999,4ª edição, p. 994
1.
2.
A jurisprudência não destoa:"... O preparo do porte de remessa e retorno deve ser comprovado no ato da interposição
do recurso, sob pena de deserção."( AgRg no Ag 686997 / MG ; AG.REG. NO AGR. DE INSTRUMENTO2005/0100767-1:
Min.JOÃO OTÁVIO DE NORONHA; DJ 21.11.2005)
3.
4.
Assim, ausente pedido de assistência judiciária gratuita, é de ser aplicado a pena de deserção, razão por que NEGO
SEGUIMENTO ao recurso, com supedâneo no art. 557, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 29 de junho de 2010
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0014171-35.2009.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: OLIVEIRA FRANK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE JÓIAS ALTERNATIVAS LTDA
ADVOGADO: LÍVIO MÁRIO REIS NUNES E OUTROS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Compulsando detidamente os autos, verifica-se à fl. 134, que as contra razões, em que pese se referir às partes que figuram
como agravante e agravado no agravo de instrumento nº. 0014171-35.2009.805.0000-0, foi registrado no recibo de entrega de
petição emitido pelo SECOMGE o agravo de instrumento nº. 0028943-97.2009.805.0001-0.
Assim, encaminhem-se presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, com urgência, para que providencie seja
sanada a irregularidade.
Após, voltem-me conclusos.
Salvador, 31 de maio de 2010.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0005056-53.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE : DEVISON PINHEIRO DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO : CLÁUDIO GARCIA CHETTO E OUTROS
AGRAVADA : ROZALINA RODRIGUES PEREZ
ADVOGADO : LUIZ OTÁVIO COSTA TIURINHO TOSTA
RELATOR : DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por DEVISON PINHEIRO DA SILVA E OUTROS, em desfavor da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 28ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca da Capital, que, nos
autos da ação de despejo que lhe move ROZALINA RODRIGUES PEREZ, indeferiu a reconvenção oferecida pelo agravante,
ao fundamento de ser incabível,na espécie,"porque neste caso estaria invertendo a posição das partes.Isto é, o autor passando para a condição de réu e o réu para a condição de autor".(sic.fls.136)
Alega, o agravante, em síntese, que tal atitude " fere de morte o princípio constitucional da ampla defesa, tendo em vista que
no caso destes autos, questiona-se, por exemplo, as benfeitorias feitas no fundo de comércio". (sic.fls.8)
Pugna pela impressão de efeito suspensivo, e intimação do Ministério Público, "para tomar ciência do presente e o acompanhar" o processo.No mérito, o provimento do recurso. (sic.fls.10)
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.Decido.
Com efeito, há, na doutrina, certa discrepância acerca do cabimento de reconvenção nas ações de despejo, embora o mesmo
não ocorra na jurisprudência, que tem na sua pertinência, a predominância. Alguns tratadistas, v.g. Maria Helena Diniz, na obra
Lei de Locações de Imóveis Urbano Comentada, Ed. Saraiva, entendem que a ação de despejo deve revestir-se das características de autêntica ação de cobrança, isto é, vir acompanhada do cálculo discriminado da dívida, o que na hipótese em
testilha, é desinfluente
O fundamento invocado pelo MM a quo,entretanto, não torna inviável a reconvenção. O que autoriza a reconvenção, como
explicitado no art.315, do CPC, é a conexão entre as ações, o que, in casu, é notório.
Se a relação entre as partes refere-se a contrato de locação de imóvel não residencial, instrumentalizado por contrato formal,
a vigorar por prazo indeterminado, evidente o direito do agravante de ver-se ressarcido pelas benfeitorias realizadas no imóvel,
tal como pretendido em sede de reconvenção, nos moldes preconizados pelos artigos 35, 36 e 52, § 3º, da Lei nº 8.245/91.
Como adiantado, essa é a orientação majoritária dos Tribunais Superiores:
"CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. DIREITO DE RETENÇÃO DE BENFEITORIA. CONEXÃO COM OS FUNDAMENTOS
DA DEFESA. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. A legislação de regência prevê a
utilização da reconvenção sempre que houver conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Inteligência do
artigo 315 do CPC.2. A alegação de direito à retenção por benfeitorias, de regra, constitui-se matéria de defesa a ser apresentada na contestação. Todavia, não há empeço a que seja objeto de reconvenção. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e
desta Corte.3. Presente o vínculo a conectar o fundamento da defesa com a pretensão reconvinte, consistente no contrato
locativo, possível a propositura da reconvenção em ação de despejo.(.)(REsp 1036003/SP2008/0044936-3; Min.JORGE MUSSI;
DJe 03/08/2009)"
Quanto ao pedido de intimação do MP para "acompanhar " os autos, deixo de acatá-lo, porquanto sabido, que a atuação do
Parquet, está condicionada a qualquer da hipótese elencadas no art. 82 do CPC, inocorrentes, na hipotese, qualquer uma
delas.
Estabelece o art.557,1º-A, do CPC: in verbis
"A Se a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou
de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."
Assim, diante do exposto, DOU PROVIMENTO parcial ao agravo, com supedâneo no art. 557, § 1º -A, do CPC, para determinar
o recebimento da reconvenção, e ser-lhe conferido o tramite habitual, ordenando, por conseguinte, a remessa dos autos ao
Juízo de origem, a fim de que sejam apensados aos autos da ação principal.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 29 de junho de 2010
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
Relator
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO N° 0001293-27.1999.805.0001-0 - SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: WASHINGTON GUIMARAES DOS SANTOS
ADVOGADOS: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS E OUTROS
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DESPACHO
Em face das certidões de fls. 337/338, baixem os autos ao Juízo de Origem, como determinado às fls. 338.
Salvador, em
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0066472-24.2007.805.0001-0 - SALVADOR
APELANTE: EDILSON MIRANDA DE JESUS
ADVOGADA: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO FINASA S/A
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Edilson Miranda de Jesus contra sentença que extinguiu o processo sem
julgamento do mérito, nos termos do art. 267, II, III, IV e VI do CPC.
Alega o apelante que a Apelação é tempestiva, pois a sentença foi publicada no Diário Oficial, em 05.03.2010, mas tendo em
vista encontrar-se a Vara sem atendimento externo, retornando somente no dia 22.03.2010, teve início o prazo recursal nesta
data, encerrando-se em 08.04.2010, sendo tempestivo o recurso.
É o relatório.
Infere-se dos autos que a sentença foi publicada no Diário do Poder Judiciário do dia 05.03.2010, conforme certidão de fls. 42,
e, apesar de o apelante ter alegado que a Vara encontrava-se sem atendimento externo, retornando somente no dia 22.03.2010,
não juntou qualquer certidão do Cartório comprovando sua alegação, além do que, nesta Capital, os recursos são protocolados
no Setor competente e não nos Cartórios, não restando comprovada a alegação de tempestividade do recurso, que somente
foi protocolado no dia 26.03.2010, extemporaneamente.
Ademais, o apelante teve seu pedido de assistência judiciária gratuita indeferido às fls. 34, quando lhe foi determinado o
recolhimento das custas em 48 horas, restando irrecorrido tal pedido, consequentemente precluso o seu direito, devendo
preparar o recurso, mas não o fez,.
Falta, pois, pressuposto para o juízo de admissibilidade do recurso, que é a sua tempestividade e o preparo.
Por essas razões, com base no art. 557 do CPC, nego seguimento à Apelação.
Salvador, em
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004473-68.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
AGRAVANTES :APARECIDA DE CÁSSIA VALE ANDRADE POR SI E REP. BRUNO E ÉRICA VALE RODRIGUES ANDRADE
ADVOGADO :JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA E OUTROS
AGRAVADA : NORDESTE LINHAS AÉREAS REGIONAIS S/A
RELATOR : DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por APARECIDA DE CÁSSIA VALE ANDRADE POR SI E REP. BRUNO E ÉRICA
VALE RODRIGUES ANDRADE, em desfavor da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara das Relações de Consu-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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mo, Cíveis e Comerciais da Comarca da Capital, que, nos autos da ação provisória de alimentos que lhe move os agravantes,
denegou pleito de redirecionamento da execução para a pessoa de Silvio Roberto Moraes Coelho.
Alega, em síntese, os agravantes que o pedido tem esteio no "contrato registrado no 18º Ofício de Notas do Rio de Janeiro,
firmado entre RIO - SUL Serviços Aéreos Regionais S/A e Silvio Roberto Moraes Coelho, no qual o segundo, expressamente
assume a responsabilidade por eventuais condenações referentes a ações cíveis, trabalhistas e administrativas, ajuizadas
contra a Nordestes Linhas Aéreas Regionais S/A e que atinjam o montante superior a R$ 168.200,00(cento e sessenta e oito
mil e duzentos reais)", como, in casu; que, "à época do acidente o Sr. Silvio Coelho era sócio titular de 99,92% das ações
ordinárias e 99,27 % das ações preferenciais"; que o CPC, no art. 592,II, prevê a "sujeição do patrimônio do sócio a execução
proposta contra a sociedade". (sic. fls. 5,10)
Assim sendo, nada " impede que se proceda ao direcionamento da execução".Pugna,in fine,pelo recebimento do recurso sob
a foram de instrumento. No mérito, o provimento do recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Decido.
Como curial, não há possibilidade de "chamamento ao processo" em demanda executiva, ainda mais quando aquele que se
pretende chamar não é parte integrante da relação obrigacional.
Não bastasse, ainda que fosse admissível, impunha-se conferir a pessoa obrigada o exercício da ampla defesa e do contraditório, sob pena de violação ao primado constitucional do devido processo legal.
No caso em epígrafe, Silvio Roberto Moraes Coelho sequer foi parte na ação, o que torna inviável, a todas as luzes, o pleito de
redirecionamento da execução.
1.
2.
É certo que a Lei Civil adotou, em seu art. 50, a chamada Teoria Maior da Desconsideração da Pessoa Jurídica, mas,
para a sua adoção, exige-se não só a insolvência da pessoa jurídica, como, também, a prova de requisitos legais específicos.
A insuficiência patrimonial, a insolvência ou inadimplência por si só não bastam, como causas suficientes para que se possa
desconsiderar a personalidade jurídica. Necessário, ainda, que se comprove que esse estado econômico tenha decorrido de
desvio de finalidade (desrespeito ao objetivo social da empresa), confusão patrimonial ou dissolução irregular da pessoa
jurídica, requisitos esses sequer ventilados no caso em testilha, quiçá demonstrado, como legalmente exigido.
É, igualmente, certo, que o CTN, prevê, no art. 135, o redirecionamento da execução e seus consectários legais, para o sóciogerente da empresa, mas, para tanto, requer a lei reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou
contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, incumbindo ao Fisco a prova da ocorrência dos seus
requisitos.
Nos autos não há qualquer espécie de comprovação. Logo, houve-se com inarredável acerto o MM a quo ao indeferir a
pretensão.
O agravo retido somente será conhecido e julgado se reiterado em sede de apelação, à luz do preceituado pelo art. 523 do
CPC, in litteris: "na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por
ocasião do julgamento da apelação".
Daí porque, inexistentes os elementos necessários à conversão, impõe-se o processamento do agravo de instrumento.
3.
Intimem-se o agravado, para o oferecimento das contra-razões.
4.
Oficie-se ao MM Juiz da causa, para ciência desta decisão, solicitando informações, no prazo de lei. Após, ouça-se a
douta Procuradoria da Justiça, vez que se cuida de interesse menorio.
5.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 29 de junho de 2010
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0185283-40.2007.805.0001-0 - DE SALVADOR
APELANTES: B ANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS DANTAS GOÉS MONTEIRO E OUTROS
APELADO: REINALDO SANTOS
ADVOGADOS: CRISTIANE RAMOS DA SILVA E OUTROS
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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Trata-se de pedido de homologação de acordo celebrado entre Banco ABN Amro Real S/A e Reinaldo Santos sobre toda a
extensão do objeto da ação de revisão de cláusulas contratuais em que contendem.
Preliminarmente, o recurso de apelação perdeu seu objeto, com o acordo firmado pelas partes neste grau de jurisdição,
conseqüentemente, falta o interesse em recorrer, pressuposto para o juízo de admissibilidade do recurso, razão pela qual, não
se conhece da apelação.
No que concerne à homologação da transação, o Código de Processo Civil em seus arts. 158 e 269, III, dispõem, respectivamente, que "Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a
constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais" e que; "Extingue-se o processo com julgamento do mérito: III
- quando as partes transigirem;" Pelo que, o pedido de homologação das partes tem respaldo legal, cabendo a este órgão
homologá-lo, extinguindo o processo com julgamento do mérito.
In casu, estando as partes regularmente representadas por procuradores com poderes para a prática do ato pretendido e
tratando-se de direito disponível, com fulcro no art. 256 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia e arts. 158 e 269,
III, do Código de Processo Civil, homologo o acordo inserto na petição de fls. 199/200 e extingo o presente processo com
julgamento do mérito.
Salvador,
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006282-93.2010.805.0000-0, DE SANTA CRUZ CABRÁLIA
AGRAVANTE: A UNIÃO
PROCURADORA: DANIELLE MENDES PINHEIRO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA
ADVOGADA: MAGALY DE SOUZA MENEZES
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO
Interpôs a Agravante o presente recurso, ao qual pediu a concessão do efeito suspensivo, contra a decisão do Juiz de Direito
da Vara Cível e Comercial, da Comarca de Santa Cruz Cabrália, que nos autos da Ação Cautelar Inominada tombada sob o nº
2850345-7/2009, deferiu medida liminar determinando o estorno para a conta do Agravado do valor de R$173.196,15 (cento e
setenta e três mil, cento e noventa e seis reais e quinze centavos) e que a ora Agravante se abstivesse de proceder novos
bloqueios junto à Conta do Fundo de Participação dos Municípios, até ulterior decisão.
Arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, tendo em vista que o Município não possuiria a condição de segurado e porque não existiria uma Execução Fiscal que justificasse a delegação de competência autorizada pela Lei
nº 5.010/1966.
Neste ponto, indicou como competente a Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal.
Sustentou a legalidade da retenção; a constituição do crédito tributário que justificou as retenções com base na GFIP - Guia de
Recolhimento de Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social; que o termo de parcelamento intitulado TADF prevê
amortização de dívidas passadas e pagamento das obrigações correntes; que a decisão afronta um dos Objetivos Fundamentais da República - Princípio da Solidariedade Social - o risco imposto à ordem pública e aos cofres da previdência.
De início, o presente recurso foi distribuído perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com decisão proferida (fls. 211/
212), declinando da competência para decidir o presente Agravo ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por entender que
o Juiz de Direito da Comarca de Santa Cruz de Cabrália não estaria no exercício da jurisdição delegada.
É o relatório.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação Cautelar Inominada tombada sob o nº
2850345-7/2009, deferiu medida liminar determinando o estorno para a conta do Agravado no valor de R$173.196,15 (cento e
setenta e três mil, cento e noventa e seis reais e quinze centavos) e que a ora Agravante se abstivesse de proceder novos
bloqueios junto à Conta do Fundo de Participação dos Municípios, até ulterior decisão.
Inicialmente, impõe-se apreciar a questão relativa à incompetência absoluta da Justiça Estadual, tendo em vista que o Município não possuiria a condição de segurado e porque não existiria uma Execução Fiscal que justificasse a delegação de competência autorizada pela Lei nº 5.010/1966.
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Neste ponto tem-se que a Ação Cautelar Inominada movida pelo Município de Santa Cruz de Cabrália contra o INSS com o
objetivo de obter o estorno para a conta do Município do valor de R$173.196,15 (cento e setenta e três mil, cento e noventa e
seis reais e quinze centavos) e que o INSS se abstivesse de proceder novos bloqueios junto à Conta do Fundo de Participação
dos Municípios, até ulterior decisão, envolve matéria de competência do Juízo Federal.
Com efeito, trata-se de competência absoluta da Justiça Federal ratione personae, nos termos do artigo 109, I, da Constituição
Federal, uma vez que não se encontra configurada nenhuma das exceções previstas no §3º, do artigo 109, da Carta Magna e/
ou Execução Fiscal que justificasse a delegação de competência autorizada pela Lei nº 5.010/1966, a justificar a competência
do Juízo Estadual.
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça:
"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA MOVIDA POR MUNICIPIO CONTRA INSS.
DESBLOQUEIO COTAS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICIPIOS. COMPETENCIA DO JUIZO FEDERAL. EM CASOS COMO O DA ESPECIE, EM SE TRATANDO DE COMPETENCIA ABSOLUTA "RATIONE PERSONAE", ESTA CORTE TEM
FIRMADO O ENTENDIMENTO PACIFICO DE QUE A COMPETENCIA E DA JUSTIÇA FEDERAL, NOS TERMOS DO ARTIGO
109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFLITO DE QUE SE CONHECE, PARA DECLARAR COMPETENTE O MM. JUIZ
FEDERAL DA 2A. VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DO ESTADO DO MARANHÃO, O SUSCITANTE. DECISÃO UNANIME". (CC
21149 / MA Ministro DEMÓCRITO REINALDO S1 - PRIMEIRA SEÇÃO CONFLITO DE COMPETENCIA 1997/0080716-9, DJ
25/02/1998 p. 13).
Nessas circunstâncias, estando a decisão recorrida em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se acolher a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para conhecer a Ação Cautelar, com fulcro
no art. 557, §1º-A, do CPC, e determino a remessa dos autos da Ação Cautelar Inominada o nº 2850345-7/2009, que tramita
perante o Juízo de Direito da Vara Cíveis de Santa Cruz de Cabrália para a Justiça Federal .
Comunique-se, com urgência, ao Juízo a quo o teor da presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se, observando-se a intimação pessoal da Procuradora Federal.
Salvador,
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000794-34.1998.805.0080-1 - FEIRA DE SANTANA
APELANTE: COMERCIAL DE TINTAS ALVES LTDA.
ADVOGADOS: JOSÉ GIL CAJADO DE MENEZES E OUTROS
APELADO: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADA: IVETE MARIZA FERREIRA DA COSTA
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que rejeitou a impugnação aos cálculos.
Comercial de Tintas Alves Ltda. interpôs Apelação, alegando, em síntese, que a taxa de juros a que se refere o art. 406 do NCC
é a do art. 161 do CTN, de 1% ao mês, e como a dívida não tem correlação tributária, deve prevalecer os juros de 0,5% ao mês;
e que a atualização do valor arbitrado em 21.03.06 deve ser a partir daí até o efetivo pagamento. Requereu o provimento do
apelo.
Contra-razões às fls. 216/217.
É o relatório.
Infere-se dos autos que se trata de cumprimento de sentença, nos termos do art. 475 do CPC, cuja impugnação está prevista
no § 1º, do art. 475-J, 475-L e 475-M, constando do §3º deste último artigo que a decisão que resolver a impugnação é
recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.
No presente caso, apenas houve a rejeição da impugnação, sendo o recurso cabível o agravo de instrumento, entretanto a
executada interpôs recurso de apelação, inadequadamente.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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Falta, pois, pressuposto para o juízo de admissibilidade do recurso, a sua adequação, razão pela qual, com fulcro no art. 557
do CPC, nego seguimento ao recurso.
Salvador, em
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000816-44.2005.805.0146-0, DE JUAZEIRO
APELANTE: ESCOLAS REUNIDAS VALE DO SÃO FRANCISCO
ADVOGADO: SAMUEL DE JESUS BARBOSA
APELADO: PAULO MARTINS ADRIANO
ADVOGADOS: PAULA FRASSINETTI DE A. SILVA ALVES E OUTROS
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO
Cuida-se de apelação cível interposta por Escolas Reunidas Vale do São Francisco contra sentença de fls. 145/150 que, com
fulcro no art. 267, V e § 3º do CPC, julgou extinto o processo, sem exame de mérito, face a ocorrência de coisa julgada.
Interpostos embargos declaratórios às fls. 153/154 foram rejeitados às fls. 156 e o Embargante condenado ao pagamento de
multa no valor correspondente a 1% sobre o valor da causa.
É o relatório.
Não há que se conhecer do presente recurso, face a sua intempestividade.
Do exame dos autos, mormente das fls. 157, verifica-se que o Apelante fora devidamente intimado da sentença através de
publicação no DPJ de 27.11.2009, tendo, portando, o prazo recursal se iniciado no dia seguinte e findado no 14.12.2009, haja
vista disposição dos arts. 236 e 508 ambos do CPC.
Ocorre que, a presente apelação cível só fora interposta em 18.12.2009, ou seja, após o decurso do prazo recursal, sendo,
portanto, manifestamente intempestiva.
Por tudo quanto exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, nega-se seguimento ao presente recurso, face a sua manifesta
inadmissibilidade.
Salvador, 28 de junho de 2010
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023594-16.2009.805.0001-0 - SALVADOR
APELANTE: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADOS: REGINA POLI CASTRO E OUTROS
APELADO: JANILSON LIMA DE MENESES
ADVOGADO: RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DESPACHO
Intime-se o apelado para contra-arrazoar a Apelação, no prazo de quinze dias.
Salvador, em
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063767-58.2004.805.0001-0, DE SALVADOR
APELANTES: JOSÉ CARLOS GONÇALVES DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADOS: FABIANO SAMARTIN FERNANDES E OUTROS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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APELADOS: ESTADO DA BAHIA E OUTROS
PROCURADORES DO ESTADO: ANTONIO SÉRGIO MIRANDA SALES E OUTROS
DESPACHO
À vista do pedido de concessão de efeito modificativo ao acórdão, contido nos
embargos de declaração opostos, proceda-se à intimação da(o)
embargada(o) para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Salvador, em
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000128-05.2009.805.0094-0, DE IBIRAPITNGA
APELANTE: MUNICÍPIO DE IBIRAPITNGA
ADVOGADOS: FERNANDO DE OLIVEIRA HUGHES FILHO E OUTROS
APELADO: NEWTON DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADOS: PAULO CABRAL TAVARES E OUTROS
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DESPACHO
Trata-se de recurso de ofício e apelação cível interposta pelo Município de Ibirapitanga em que suscita inconstitucionalidade da
Lei Municipal nº 543/2004, bem como a impossibilidade de modulação temporal dos efeitos da sentença declaratória de
inconstitucionalidade pelo MM. Juiz de primeiro grau.
Inclinando-me pela declaração de inconstitucionalidade, vez que o art. 7º, IV, da CF veda a vinculação do salário mínimo para
qualquer fim, com fulcro no art. 227 do RITJ/BA determino a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal Pleno.
Após a devida redistribuição do feito, cabendo-me o encargo de relator, determino seja ouvido o douto Procurador Geral de
Justiça, a teor do disposto no art. 228 do citado RITJ/BA.
Salvador, em
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013943-23.2010.805.0001-0 - SALVADOR
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADOS: VINICIUS MOREIRA BATISTA E OUTROS
APELADO: ARMANDO VOGADO DOS SANTOS
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, cuja r. sentença julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos
do art. 267, IV do CPC.
Banco Finasa S/A apelou às fls. 40/60, requerendo o provimento do apelo.
É o relatório.
Infere-se dos autos que o apelante não promoveu o preparo do recurso, não se encontrando o DAJ referente ao pagamento do
preparo da Apelação, uma vez que o apelante não é beneficiário da justiça gratuita, por não se encontrar qualquer decisão
neste sentido.
Falta, pois, pressuposto para o juízo de admissibilidade do recurso, que é o preparo.
Por essas razões, com base no art. 557 do CPC, nego seguimento à Apelação.
Salvador, em
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
RELATOR
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000056-47.1995.805.0146-0 - DE JUAZEIRO
APELANTE: DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADOS: MARCUS LEONIS LAVIGNE E OUTROS
APELADO: ELSON POSSÍDIO DE AQUINO E OUTROS
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO
Cuida-se de apelação cível interposta por Desenbahia - Agência de Fomento do Estado da Bahia contra sentença de fls. 62\63,
que extinguiu, sem julgamento de mérito, a ação de execução por si manejada em desfavor de Elson Possídio de Aquino e
outros.
É o relatório.
Do exame dos autos, verifica-se que o Apelante inobservou o prazo de quinze dias para apresentação do apelo, pois o presente recurso só fora efetivamente interposto em 07/01/2010, ou seja, após o término do prazo recursal que ocorreu em 17/12/
2009
E nem se diga que o fato da petição de recurso haver sido postada na EBCT no dia 15/12/2010 se apresenta suficiente para
caracterizar a tempestividade do presentes apelo, pois o parágrafo único do art. 506 do CPC, reza in verbis que "no prazo para
a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o
disposto no § 2º do art. 525 desta Lei." de modo que, a exceção refere-se exclusivamente a recurso de agravo e, portanto,
inaplicável ao caso sub examinem.
Deste modo, com fulcro no art. 557, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso, face a sua manifesta
inadmissibilidade.
Salvador,
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006357-35.2010.805.0000-0 - DE SALVADOR
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: TICIANA CARVALHO DA SILVA E OUTROS
AGRAVADO: RAIMUNDO JOSÉ LIMA CONCEIÇÃO
ADVOGADOS: CRISTIANE RAMOS DA SILVA E OUTROS
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO
BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, interpôs o presente Agravo de Instrumento (fls. 02/28), com pedido
de efeito suspensivo, contra decisão proferida pela Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 16ª Vara dos Feitos de Relações de
Consumo, Cíveis e Comerciais (fls. 25/26), que, nos autos da Ação Revisional nº. 0007623-54.2010.805.0001 que lhe move o
Agravado, deferiu a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstivesse de promover a busca e apreensão do veículo
em questão, assim como de inserir o nome da Autora nos cadastros de proteção ao crédito, bem como cartórios de protesto,
sob pena de multa diária, até o deslinde da questão. Determinou, ainda que a parte autora depositasse o valor constante na
planilha apresentada, juntando os respectivos comprovantes de depósito aos autos, sob pena de revogação da medida liminar.
A Agravante afirmou que em razão da greve dos Servidores do Judiciário Baiano, não foi possível instruir o presente recurso
com a cópia da procuração do Agravante e certidão de intimação, pleiteando a devolução de prazo para o oferecimento das
referidas peças, ao final da greve, tendo em vista a interposição do presente recurso em razão do perigo da demora ao qual
estaria exposta.
No mérito, sustentou a impossibilidade da consignação de valores definidos unilateralmente pelo Autor; a legalidade dos
cadastros nos órgãos de proteção ao crédito e a desnecessária cominação da multa diária.
Presentes, provisoriamente, os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, passo a decidir.
A Agravante entende estar respaldada em fortes argumentos para a tutela do seu direito. No plano do direito material, a posição
dominante do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é no sentido de que o depósito dos valores pertinentes a parcelas
mensais de contrato de financiamento para bens de consumo, nas hipóteses de pedido de revisão, devem proceder respeitan-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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do o "quantum" pactuado pelas partes no contrato primitivo.
Isto porque, a alteração de cláusulas contratuais de forma unilateral, pode vulnerar todo o contrato, com iminência de prejuízo
de uma parte em detrimento da outra, especialmente em face da probabilidade sempre ocorrente de acidentes com o bem
dado em garantia, além da natural depreciação do valor em decorrência do natural uso.
Demais disso, a alteração de cláusulas contratuais prescinde, necessariamente, de prova concreta quanto à existência de fato
superveniente e alheio a vontade dos contratantes, que afete a essência da avença, tornando impossível o seu cumprimento.
Desta forma, dúvidas inexistem quanto à presença, in casu, tanto do periculum in mora quanto do fumus boni iuris.
Em vista do exposto, defiro, em parte, a liminar requerida, suspendendo a ordem judicial, apenas no que diz respeito ao valor
do depósito, a fim de que se restaure o cumprimento da obrigação, no quantum previamente estabelecido no contrato, confirmando-se os demais termos decisórios, salientando que a posse do veículo está condicionada ao cumprimento desta decisão.
Defiro, ainda, o pedido de devolução de prazo, para que, após a publicação da presente decisão, a Agravante instrua o
presente recurso, no prazo de dez dias, com a cópia da procuração outorgada pela Agravante ao seu patrono, assim como a
certidão de intimação da decisão hostilizada.
Requisitem-se informações à Dra. Juíza de Direito da 16ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais, desta
Capital, dando-lhe ciência desta decisão, para que as preste no decêndio legal.
Intime-se o Agravado, por sua advogada, para, querendo, no prazo de 10 dias, responder ao recurso, na forma do art. 527,
inciso V, e parágrafo único do CPC.
Publique-se e intime-se.
Salvador, 17 de junho de 2010
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0094665-25.2002.805.0001-0- SALVADOR
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: DÁRIO LIMA EVANGELISTA E OUTROS
APELADA: ERIVANIZE FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: ANTÔNIO PROTÁSIO MAGNAVITA
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO
Não conheço do pleito da Petição de fls. 114/116, eis que protocolada posteriormente ao julgamento da Apelação.
Salvador, em
Des. Carlos Alberto Dutra Cintra
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0199888-54.2008.805.0001-1 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0199888-54.2008.805.0001-0,
DE SALVADOR
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: ANEILTON JOÃO RÊGO NASCIMENTO E OUTROS
EMBARGADO: YON YVES COELHO CAMPINHO
ADVOGADOS: AMÂNCIO LÍRIO BARRETO NETO E OUTROS
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DUTLRA CINTRA
DESPACHO
À vista do pedido de concessão de efeito modificativo ao acórdão, contido nos
embargos de declaração opostos, proceda-se à intimação da(o)
embargada(o) querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Salvador, em 21 de junho de 2010
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
Relator
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0057933-40.2005.805.0001-1 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0057933-40.2005.805.0001-0,
DE SALVADOR
EMBARGANTE:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: JAMILE SANDES PESSOA DA SILVA E OUTROS
EMBARGADA: ROSANE MARY MENDES ROCHA
ADVOGADOS: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM E OUTROS
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DESPACHO
À vista do pedido de concessão de efeito modificativo ao acórdão, contido nos
embargos de declaração opostos, proceda-se à intimação da(o)
embargada(o) para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Salvador, em
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0004896-28.2010.805.0000-1 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000489628.2010.805.0000-0 - DE PORTO SEGURO
EMBARGANTE: PAGANINI MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADOS: RODOLFO SANTOS SILVESTRE E OUTROS
EMBARGADOS: JACIRA SANTOS DE OLIVEIRA SANTANA POR SI E REP JOSÉ AERCIO SANTANA JUNIOR E OUTROS
ADVOGADOS: WLADIMIR TAVARES CHAVES E OUTROS
RELATOR: DES CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA.
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração interposto em face da decisão de fls. 138/142, que, entendendo não se encontrar presentes os pressupostos necessários para que seja o agravo recebido pela sua forma instrumental, negou provimento com base no
art. 557 do CPC.
Argumentou a embargante a tempestividade do presente agravo; que a intimação foi feita através de ciência firmada nos autos;
que o recurso foi devidamente instruído com a referida cópia.
Sustentou que não pôde compreender o motivo pelo qual se entendeu não haver auferido a tempestividade do recurso interposto a partir do instrumento que acompanhou o Agravo.
Requereu, ao final, o recebimento e o provimento dos embargos declaratórios para fim de sanar o vício apontadona peça.
Eis o relato no breve. Decido
Não vejo na decisão defeitos que possam autorizar o recurso ora apresentado. A matéria restou total e fundadamente examinada e decidida, conquanto em desconformidade com os interesses da ora embargante.
Constituem-se os embargos de declaração em recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões,
contradições ou correção de erros da decisão a respeito da matéria posta a julgamento.
A decisão ora vergastada originou-se do exame das circunstâncias postas nos autos, da interpretação das regras aplicáveis ao
caso, dos princípios que informam o sistema jurídico, tudo devidamente explicitado. Tenho como bem examinada a matéria e
bem fundamentado o decisum, não carecendo de esclarecimentos.
O embargante, em verdade, pretende a rediscussão da matéria fática e novo julgamento da pretensão, finalidade para a qual
não se ajusta o recurso de embargos de declaração.
O art. 525, I, do CPC, determina que a petição de agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, com cópias da
decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do
agravado.
A admissibilidade do presente recurso esbarrou em obstáculos intransponíveis, qual seja a certidão de intimação não foi
juntada aos autos, não podendo auferir a tempestividade do presente recurso.
Verifiquei que a decisão foi prolatada em 22 de março de 2010 e o recurso interposto no dia 23 de abril de 2010.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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Como anotado, não verifico fragilidade alguma na decisão prolatada, vez que pautada nos ditames legais, devendo a mesma
ser mantida.
Não obstante, os mencionados dispositivos não têm o efeito ou força de alterar o decidido naquilo que se reclama.
Despiciendo esclarecer, ausente hipótese fática passível de subsunção à norma (artigo 535 do Código de Processo Civil), não
merece trânsito o recurso.
Assim, conheço dos embargos opostos, mas para rejeitá-los, mantendo-se inalterado o decisum questionado, na sua inteireza.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador,
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO REGIMENTAL Nº 0005088-58.2010.805.0000-1 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005088-58.2010.805.0000-0
- DE SALVADOR.
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS MARTINS XAVIER.
AGRAVADO: BANCO ABN AMRO S. A.
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA.
DECISÃO
Contra a decisão de fls. 109/111, que converteu o Agravo de Instrumento em retido e determinou a remessa dos autos ao Juiz
da causa, para serem apensados aos principais, interpôs o Agravante o presente Agravo Regimental, pugnando pelo seu
julgamento através do Órgão Colegiado.
A teor do art. 527, II e Parágrafo único, do Código de Processo Civil, a decisão do Relator, quanto à conversão do Agravo em
Retido, somente será passível de reforma quando do julgamento do Agravo, ressalvada a hipótese de o Relator a reconsiderar.
Da análise dos argumentos esposados pelo Agravante, que apenas reproduzem as razões do recurso, tem-se que, não merece reparo a decisão agravada, pela sua própria fundamentação.
Diante disso, mantenho a decisão atacada.
Publique-se.
Salvador,
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005079 46.2008.805.0201-0 - DE PORTO SEGURO
EMBARGANTES: MASSAMI TUTUI ARAI
ADVOGADOS: RUBENS LUIS FREIBERGER E OUTROS
EMBARGADOS: JEFFERSON UEDA SANTOS E OUTROS
ADVOGADOS: JARBAS DE ABREU E OUTROS
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO
Cuidam-se de embargos declaratórios opostos por Massami Tutui Arai contra decisão de fls. 81 que determinou o retorno dos
autos da ação de execução em apenso à Vara de Origem, "onde o feito deverá permanecer suspenso, uma vez que os
presentes embargos de terceiros versam sobre a totalidade dos bens ali penhorados."
É o relatório.
Do exame dos autos, verifica-se que o Embargante inobservou o prazo de cinco dias para apresentação dos embargos
declaratórios, pois o presente recurso só fora efetivamente interposto em 25/05/2010, ou seja, após o término do prazo recursal
que deu-se em 24/05/2010, tendo em vista a decisão embargada haver sido publicada no DJE em 19/05/2010.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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Deste modo, com fulcro no art. 557, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso, face a sua manifesta
inadmissibilidade.
Salvador,
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇAO CÍVEL Nº 0000156-50.1998.805.0274-0, DE VITÓRIA DA CONQUISTA
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: PAULO ROCHA BARRA E OUTROS
EMBARGADA: AGRÍCOLA CONQUISTA - COMÉRCIO INDUSTRIA E LAVOURA LTDA
ADVOGADOS: FIRMINO CARDOSO GUSMÃO E OUTROS
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DESPACHO
Tendo em vista a oposição de embargos declaratórios com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para,
querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Salvador, 20 de junho de 2010
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
RELATOR
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Apelação nº. 0000120-14.2010.805.0055-0
Apelante: Roldão Fernandes de Carvalho
Advogado: Geovande Alves Brito Carvalho
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO
Abram-se vistas à Procuradoria de Justiça, por força do art. 53, inc. XI, do novo Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Salvador, 30 de junho de 2010.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005654-07.2010.805.0000-0, DE FEIRA DE SANTANA
EMBARGANTES: JOSÉ JANDUI BEZERRA DE ANDRADE E OUTROS
ADVOGADO: JOSÉ CAETANO DE MENEZES NETO
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração com pedido de reconsideração visando à modificação da decisão de fls. 42/44, que
transformou o presente agravo em retido.
Sustentou nos declaratórios que houve omissão na decisão atacada, tendo em vista o cabimento da gratuidade judiciária no
presente caso, vez que os embargantes não possuem condições/suporte econômico-financeiro para litigar em juízo sem o
aporte da gratuidade de Justiça.
Disse que ao não conceder a gratuidade da Justiça aos embargantes dá-se vazão ao ensejo de lesão grave e de difícil
reparação ao direito pleiteado.
Nesse sentido, requereu que fossem conhecidos e providos os presente embargos, para o fim de extirpar da r. Decisão os
vícios especificados.
É o breve relatório.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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Não vejo na decisão defeitos que possam autorizar o recurso ora apresentado. A matéria restou total e fundadamente examinada e decidida, conquanto em desconformidade com os interesses da ora embargante.
Constituem-se os embargos de declaração em recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões,
contradições ou correção de erros da decisão a respeito da matéria posta a julgamento.
A decisão ora vergastada originou-se do exame das circunstâncias postas nos autos, da interpretação das regras aplicáveis ao
caso, dos princípios que informam o sistema jurídico, tudo devidamente explicitado. Tenho como bem examinada a matéria e
bem fundamentado o decisum, não carecendo de esclarecimentos.
O embargante, em verdade, pretende a rediscussão da matéria fática e novo julgamento da pretensão, finalidade para a qual
não se ajusta o recurso de embargos de declaração.
No caso em questão, não fornece o agravante prova verídica de que sofrerá dano irreparável ou de difícil reparação no caso
deste recurso ser denegado. Junte-se a isso, o fato de ter o MM. Juízo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, em
razão da ocupação e atividade dos autores ser incoerente ao estado de pobreza.
Ademais, entende este juízo que, transformar o presente agravo em retido por não restar comprovado, principalmente, o perigo
da demora, não obstará o acesso da parte ao judiciário, vez que, pagando as custas devidas, terá seu pleito analisado e, caso
fique comprovado ao final a condição alegada, será o seu pedido de assistência deferido.
Como anotado, não verifico fragilidade alguma na decisão prolatada, vez que pautada nos ditames legais, devendo a mesma
ser mantida.
Despiciendo esclarecer, ausente hipótese fática passível de subsunção à norma (artigo 535 do Código de Processo Civil), não
merece trânsito o recurso.
Assim, conheço dos embargos opostos, mas para rejeitá-los, mantendo-se inalterado o decisum questionado, na sua inteireza.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, de de 2010.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003599-83.2010.805.0000-0 - SALVADOR
EMBARGANTE: AUTO CROSS CLUBE DE BARREIRAS
ADVOGADOS: ANGELO MARCOS BORGES E OUTROS
EMBARGADO: ARLINDO FERREIRA SAMPAIO E OUTROS
ADVOGADOS: GILSEM MATI TSUMANUMA FUSSUMA E OUTROS
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO
Vistos, etc...
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de nulidade de decisão interposto de cunho meramente prequestionatórios,
contra decisão de fls. 47/50, que converteu o presente agravo em retido, determinando a remessa dos autos ao juízo de
origem, para que fossem apensados aos autos originários.
Alvitrando que na referida decisão macula a contradição, omissão e obscuridades e que não foi considerada as argumentações e comprovações carreadas aos autos; a existência de erro de fato.
Sinalizou que não foi manifestado de forma clara e explícita sobre a aplicação da suspensão dos efeitos da sentença a quo
com a manutenção do status a quo e respectiva permanência da embargante na posse do imóvel.
Alegou a existência de erro in procedendo, tendo em vista que a conversão em agravo retido, manteve-se a decisão de
reintegração de posse, concedida em procedimento distinto, incompatível com o rito possessório, deixando evidente que o
indeferimento do efeito suspensivo e a respectiva conversão em agravo retido, é totalmente contra legis.
Nesse sentido, requereu que fossem conhecidos e providos os presente embargos, para o fim de extirpar da r. Decisão os
vícios especificados.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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É o relato. No breve.
Não vejo nos embargos defeitos que possam autorizar o recurso ora apresentado. A matéria restou total e fundadamente
examinada e decidida, conquanto em desconformidade com os interesses da ora embargante.
Constituem-se os embargos de declaração em recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões,
contradições ou correção de erros da decisão a respeito da matéria posta a julgamento.
A decisão ora vergastada originou-se do exame das circunstâncias postas nos autos, da interpretação das regras aplicáveis ao
caso, dos princípios que informam o sistema jurídico, tudo devidamente explicitado. Tenho como bem examinada a matéria e
bem fundamentado o decisum, não carecendo de esclarecimentos.
O embargante, em verdade, pretende a rediscussão da matéria fática e novo julgamento da pretensão, finalidade para a qual
não se ajusta o recurso de embargos de declaração, ao fundamento de que a decisão de fls. 47/50 deixou de apreciar a matéria
e prova favorável a parte.
Decisão de primeiro grau bem fundamentada e pautada nos ditames legais, não devendo ser mudada, tendo em vista que a
decisão de reintegração prolatada pelo juiz primevo seguiu o prelecionado na legislação pertinente à espécie.
E, analisando atentamente as razões invocadas pela agravante para a reforma da decisão, percebo que não restaram configurados em favor da parte os requisitos imprescindíveis para o recebimento do agravo em seu efeito suspensivo.
Noutro giro, na presente hipótese não cabe a interposição do referido agravo regimental.
Isto porque, com o advento da Lei 11.187/2005, que deu nova redação ao parágrafo único do artigo 527, do CPC, foi abolida a
possibilidade de se interpor agravo interno contra decisão através da qual o relator converte o agravo de instrumento em retido
ou decide sobre o pedido de efeito suspensivo:
"Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído "incontinenti", o relator:
I-......
II- converterá o agravo de instrumento em retido.....;
III- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558) ou deferir, em antecipação de tutela total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
.....
Parágrafo único. A decisão liminar proferida nos casos dos inciso II e III do "caput" deste artigo, somente é passível de reforma
no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar." (grifamos)
Com as alterações impostas pela nova lei, o relator pode reconsiderar a decisão ou pode ser esta reformada, no momento do
julgamento do agravo, mas o Tribunal já não pode reformar a decisão pela qual o relator transformou o presente agravo em
retido no momento da decisão do agravo de instrumento, como requerido pelo Agravante.
Como anotado, não verifico fragilidade alguma na decisão prolatada, vez que pautada nos ditames legais, devendo a mesma
ser mantida.
Não obstante, os mencionados dispositivos não têm o efeito ou força de alterar o decidido naquilo que se reclama.
Despiciendo esclarecer, ausente hipótese fática passível de subsunção à norma (artigo 535 do Código de Processo Civil), não
merece trânsito o recurso.
Assim, não cabendo mais a interposição de agravo regimental na hipótese, e não sendo o caso de reconsiderar a decisão,
conheço dos embargos opostos, mas para rejeitá-los, mantendo-se inalterado o decisum questionado, na sua inteireza.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador,
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
RELATOR
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Apelação Cível n°. 0000013-88.2009.805.0221-0
Apelante: Paulo César Brandão Argolo
Advogada: Mônica Pryscilla Oliveira de Moura
Apelado: Anilson Regis dos Santos
Advogada: Iracema de Anquieta Borges
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO
Nas razões recursais não consta carimbo ou registro que revele a data em que a apelação foi protocolada. Sendo assim,
converto o julgamento em diligência com o propósito de determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para que o Sr.
Escrivão certifique a data de apresentação da apelação em cartório, para fins de averiguação da tempestividade recursal.
Intime-se, publique-se.
Salvador, 30 de junho de 2010.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004459-84.2010.805.000-0 - DE SALVADOR
AGRAVANTE: MR OFFICE MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: CELIA TERESA SANTOS E OUTROS
AGRAVADA: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADOS: MARCELA FERREIRA NUNES E OUTROS
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO
Vistos, etc..
Trata-se de Agravo Regimental interposto, por Mr office Móveis e Decorações Ltda, contra decisão que concedeu o efeito
suspensivo pretendido, para sustar os efeitos da decisão atacada, apenas no que se refere ao valor do depósito das parcelas
mensais do contrato cuja revisão se pede, que deve ser o mesmo constante da avença primitiva.
Em suas razões (fls. 281/287), alegou a existência de vários julgados no sentido de possibilidade da concessão da liminar
tendo em vista a citada desvantagem do consumidor em relação ao fornecedor de produtos e serviços.
Sustentou que o agravante pleiteou em sede liminar no primeiro a tutela antecipado do veículo e a concessão do pagamento
das parcelas do referido financiamento, no valor incontroverso, através de depósitos judiciais.
Sumariamente relatado. Decido.
Insurge-se o Agravante contra decisão inaugural proferida às fls.275/277, interpondo agravo regimental.
Todavia, não cabe a interposição do agravo regimental na presente hipótese, contra decisão que defere efeito suspensivo ao
recurso, com o fito de sustar a decisão agravada, sob pena de danos irreversíveis aos demandantes.
É certo que não cabe agravo regimental ou agravo interno da decisão do Relator que nega ou concede efeito suspensivo ao
agravo de instrumento, bem como daquela em que o Relator decide a respeito de antecipação de tutela ou tutela cautelar.
Há, também, diversos acórdãos neste sentido:
EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISAO DO RELATOR QUE DENEGOU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO. INCABIMENTO. FALTA DE PREVISAO LEGAL. A LEI NAO PREVE QUALQUER RECURSO
CONTRA DECISAO DO RELATOR QUE CONCEDE OU NAO EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO OU
DEIXA DE DEFERIR LIMINAR NEGADA NO JUIZO DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NAO CONHECIDO. (AGRAVO (AGRAVO DE INSTRUMENTO) Nº 70002252138, QUINTA CAMARA CIVEL, TRIBUNAL DE JUSTICA DO RS, RELATOR: DES. MARCO AURELIO DOS SANTOS CAMINHA)
EMENTA: AGRAVO INTERNO. ARTIGO 557, §1º, DO CPC. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA EM ACAO
REVISIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NAO ATRIBUICAO DE EFEITO SUSPENSIVO. A SITUACAO CARACTERIZADA,
NO CASO DOS AUTOS, NAO COMPORTA INTERPOSICAO DE AGRAVO INTERNO, ANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 557,
PARAGRAFO §1º, DO CPC. NA ESPECIE, HOUVE O EXPRESSO RECEBIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO; APENAS NAO SENDO CONFERIDO EFEITO SUSPENSIVO, RESTANDO INATENDIDOS, PORTANTO, PELO RECORRENTE OS PRESSUPOSTOS INDISPENSAVEIS AO CONHECIMENTO DE UM AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO
NAO CONHECIDO. (AGRAVO (AGRAVO DE INSTRUMENTO) Nº 70001612183, DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL, TRIBUNAL DE JUSTICA DO RS, RELATOR: DES. LAIS ROGERIA ALVES BARBOSA)
EMENTA: AGRAVO INTERNO - ART. 557, § 1º, DO CPC. NEGATIVA DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO DO RECURSO. O RECURSO DE AGRAVO INTERNO, PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC, SO
E CABIVEL NA HIPOTESE DE O RELATOR DO RECURSO ORIGINAL LHE NEGAR, POR PRESENTE UMA OU MAIS DAS
HIPOTESES PREVISTAS NO CABECO DO ARTIGO, SEGUIMENTO. RECURSO NAO ADMISSIVEL PARA ATACAR DECISAO
DO RELATOR INDEFERINDO PEDIDO FOSSE AGREGADO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RE-
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CURSO NAO CONHECIDO. (AGRAVO (AGRAVO DE INSTRUMENTO) Nº 70001464445, SEXTA CAMARA CIVEL, TRIBUNAL
DE JUSTICA DO RS, RELATOR: DES. OSVALDO STEFANELLO)
O Art. 527 do C.P.C preleciona:
"Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (Redação dada pela Lei nº 10.352,
de 26.12.2001)
(...)
III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a
pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001).
(...)
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma
no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)
Ante o exposto, não cabendo, in casu, a interposição de agravo regimental e não sendo o caso de reconsiderar a decisão que
deferiu o pedido liminar, nego seguimento ao presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Salvador,
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
Relator
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Reexame necessário nº 0000066-66.2005.805.0235-0
Remetente: Juiz de Direito de São Francisco do Conde - Vara Cível
Interessados: Carlos Araújo e Município de São Francisco do Conde
Advogados: Zenira Mª Ramos Araújo e Luciano Pinho de Almeida
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO
A intimação do patrono do Município de São Francisco do Conde da sentença concessiva da segurança foi devidamente
realizada, conforme se extrai das fls. 79v.
Entretanto, não consta nos autos certidão cartorária noticiando que transcorreu in albis o prazo para interposição de recurso
voluntário.
Assim, tendo em vista o princípio do devido processo legal, converto o julgamento em diligência e determino o retorno dos
autos ao juízo de origem, a fim de que seja devidamente certificado a não interposição de recurso voluntário no prazo legal, ou,
caso contrário, a juntada ao caderno processual da peça recursal em comento.
Publique-se.
Salvador, 30 de junho de 2010.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005672-28.2010.805.0000-0, DE SALVADOR
AGRAVANTE: GILSON DA CUNHA SAMPAIO
ADVOGADOS: CLAUDIO GARCIA CHETTO E OUTROS
AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto em face da decisão de fls.128/132, que, entendendo não se encontrar presentes os
pressupostos necessários para que seja o agravo recebido pela sua forma instrumental, converteu o mesmo em retido.
Argumentou a Agravante que a referida decisão deve ser reformada, uma vez que os fatos narrados no recurso demonstram a
possibilidade de prejuízo, razão pela qual requereu a sua reconsideração.
Disse que não há jurisprudência dominante no TJBA acerca da matéria e que existe decisões do STJ sobre a matéria
Decido.
Insurge-se a Agravante contra decisão inaugural que converteu o agravo de instrumento em agravo retido, interpondo agravo
regimental.
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Todavia, na presente hipótese não cabe a interposição do referido agravo regimental.
Isto porque, com o advento da Lei 11.187/2005, que deu nova redação ao parágrafo único do artigo 527, do CPC, foi abolida
a possibilidade de se interpor agravo interno contra decisão através da qual o relator converte o agravo de instrumento em
retido ou decide sobre o pedido de efeito suspensivo:
"Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído "incontinenti", o relator:
I-......
II- converterá o agravo de instrumento em retido.....;
III- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558) ou deferir, em antecipação de tutela total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
.....
Parágrafo único. A decisão liminar proferida nos casos dos inciso II e III do "caput" deste artigo, somente é passível de reforma
no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar." (grifamos)
Com as alterações impostas pela nova lei, o relator pode reconsiderar a decisão ou pode ser esta reformada, no momento do
julgamento do agravo, mas o Tribunal já não pode reformar a decisão pela qual o relator julgou o pedido de efeito suspensivo
no momento da decisão do agravo de instrumento, como requerido pelo Agravante.
Esse entendimento tem sido dominante entre os doutrinadores pátrios, bem como nos julgados proferidos pelos nossos Tribunais.
Noutro giro, cumpre salientar que este Tribunal tem sedimentado a viabilidade da concessão de medida liminar para realização
de depósitos das prestações, nos valores originariamente pactuados, restando a discutir os encargos contratuais, considerados abusivos.
É inquestionável, portanto, a obrigação do Agravante de pagar as parcelas do empréstimo realizado no valor acordado, cabendo a ele apenas a discussão da cobrança, a partir da contratação, dos encargos que considera ilegais, sendo injusto o referendum do Poder Judiciário, que se afasta do tão almejado equilíbrio contratual.
Ante o exposto, não cabendo mais a interposição de agravo regimental na hipótese, e não sendo o caso de reconsiderar a
decisão que converteu o agravo em retido, nego seguimento ao presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Salvador, 30 de junho de 2010.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
RELATOR
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Apelação Cível n° 0000023-36.2008.805.0232-0
Apelante: Município de São Domingos
Advogada: Raniere Lopes de Queiroz
Apelada: Analice de Matos Oliveira
Advogada: Leila Gordiano Gomes
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO
É cediço que a parte que alegar direito municipal provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim determinar o juiz, nos precisos
termos do art. 337 do CPC.
No caso em foco, o autor/apelado pleiteia direito com respaldo no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de São
Domingos. Entretanto, apenas colaciona aos autos parte do Projeto de Lei nº. 016/2004 (fls. 09/10) e parte da Lei Complementar nº. 201/2004 (fls. 32).
Sendo assim, determino a intimação da parte apelada para, querendo, provar o teor e a vigência, bem como juntar ao caderno
processual a íntegra do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de São Domingos, no prazo de 5 (cinco) dias,
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 30 de junho de 2010.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº0003262-94.2010.805.0000-1 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0003262-
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94.2010.805.0000-0 - DE LAURO DE FREITAS.
EMBARGANTE: GERALDO ANTÔNIO MERCURI BRANDÃO.
ADVOGADOS: DANIEL GOMES BRITO E OUTROS.
EMBARGADA: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL.
ADVOGADOS: RUY SÉRGIO DE SÁ BITTENCOURT CÂMARA E OUTROS.
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA.
DECISÃO
Os presentes Embargos Declaratórios são opostos contra a decisão de fls. 147/149, que negou seguimento a Agravo de
Instrumento manifestamente improcedente, nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, de fls. 152/156, pugnou pelo acolhimento dos presentes declaratórios, por entender que teria havido contradição no tocante à falta de pagamento das custas da ação de execução, que configuraria a ausência de um dos pressupostos
fundamentais para a constituição válida da ação, não sendo necessária a intimação pessoal para o pagamento das custas
iniciais e a intempestividade do pedido para seu pagamento ao final.
Cumpre salientar, de início, que os argumentos esposados nestes Embargos não se revelariam com força suficiente para
modificar a decisão impugnada.
Consoante já consignado às fls. 147/149, a decisão proferida pelo seu próprio teor negou seguimento a Agravo de Instrumento
manifestamente improcedente, nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil.
A rigor, não há que se falar em contradição no tocante à falta de pagamento das custas na execução, tendo em vista, que na
regular tramitação do feito a Exequente pleiteou o seu recolhimento ao final, o que foi indeferido pelo a quo.
Sem razão, portanto, o Embargante/Agravante em sua irresignação, face à inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no decisum.
Diante do exposto, não se vislumbrando a contradição apontada rejeita-se os presentes embargos, permanecendo inalterada
a decisão impugnada.
Salvador,
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000841-34.2010.805.0000-3 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000084134.2010.805.0000-0 - DE SALVADOR.
EMBARGANTE: FORMAPRONTA ESTRUTURAS E ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO: ANDRÉ LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI.
AGRAVADA: EFAPEC DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES E OUTROS.
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA.
D E S PAC H O
À vista do pedido de concessão de efeito modificativo ao Acórdão de fls. 772/779, contido nos Embargos de Declaração
opostos, proceda-se à intimação da Agravada para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar.
Publique-se.
Salvador
des. carlos alberto dultra cintra
RELATOR
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento n° 0005776-20.2010.805.0000-0
Agravante: Sul América Seguro Saúde S/A
Advogado: Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez e outros
Agravada: Antônia da Conceição Matos do Valle
Advogado: Gislene Farias Almeida da Silva
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Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO MONOCRÁTICA:
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Sul América Seguro Saúde S/A, contra
decisão interlocutória proferida em ação ordinária, que deferiu pedido de internação da agravada em clínica de obesidade, por
120 (cento e vinte dias), sob pena de pagamento de multa.
A agravante relatou que inexiste cobertura contratual para o internamento em clínica de emagrecimento (SPA), além de inexistir
infração ao código de defesa do consumidor, alegando a validade das cláusulas restritivas. Ressaltou a demonstração dos
requisitos ensejadores da concessão de efeito suspensivo e por fim requereu o seu provimento.
Em despacho de fls. 122, determinei a intimação do agravante para providenciar a juntada aos autos de decisão assinada, sob
pena de não conhecimento do recurso.
A agravada apresentou contra-razões às fls. 125/142.
Às fls. 173 ficou certificada a ausência de cumprimento de juntada da decisão agravada assinada pela agravante.
É o breve relatório.
Segundo dicção do artigo 525 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas
pelas partes, devendo constar, obrigatoriamente, cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das
procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, bem assim com outras peças que sejam necessárias
para a compreensão da causa.
A princípio, o desrespeito ao dispositivo supra conduz ao não conhecimento do agravo.
O art. 164 do CPC diz que:
Art. 164. Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem
proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
De acordo com tal dispositivo os atos judiciais devem ser acompanhados da assinatura dos juízes, sob pena de serem declaradas inexistentes. Sendo a decisão acostada aos autos apócrifa, determinei a sua correção, priorizando os princípios constitucionais da economia processual e da efetividade.
Contudo, conforme atestado nos autos, o agravante permaneceu inerte, nada fazendo. Em tais casos, percebe-se que os
requisitos do art. 525 c/c o art. 164, ambos do CPC não foram supridos. Por tais motivos o agravo interposto não pode ser
conhecido.
Por oportuno:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. PROCURAÇÃO. DECISÃO APÓCRIFA.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. O agravo de instrumento deve ser
acompanhado das procurações das partes, eis que se configuram em peças obrigatórias, previstas no artigo 525, I, do CPC.
No caso em tela, a decisão guerreada foi protocolada sem a assinatura pelo Magistrado singular, o que acarreta sua própria
inexistência, em que pese à exigência da assinatura do juiz nos despachos, decisões, sentença e acórdãos, de acordo com o
disposto no artigo 164 do Código de Processo Civil. A parte agravante deixou de acostar, ainda, as cópias das procurações
outorgadas aos advogados das partes. Em não sendo acostada qualquer das peças obrigatórias, no momento da interposição
do recurso, imperioso o não-conhecimento do recurso, não sendo possível suprir a exigência legal em momento posterior.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 70033276544, Quinta Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 23/11/2009)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO APÓCRIFA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO
CONHECIDO. É apócrifa a decisão em que ausente a assinatura do magistrado, o que conduz ao não conhecimento da
inconformidade, que deve ser considerada inexistente. No caso em tela, a decisão guerreada foi protocolada sem a assinatura
pela Magistrada a quo, o que acarreta sua inexistência, em que pese à exigência da assinatura do juiz nos despachos, decisões, sentença e acórdãos, de acordo com o disposto no artigo 164 do Código de Processo Civil. A agravante também deixou
de acostar a certidão de intimação da decisão agravada, tenha sido a intimação de forma pessoal realizada pelo Sr. Escrivão,
tenha sido por nota de expediente. Dessa forma, a agravante não demonstrou a forma e a data em que foi intimada, o que lhe
incumbia, nos termos do art. 525, I, do CPC. Ademais, fica prejudicada análise da tempestividade do recurso. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 70033194762, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 20/11/2009)
Isso posto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 557 do CPC), pois deficientemente instruído.
Publique-se.
Salvador, 01 de julho de 2010.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento nº. 0002140-46.2010.805.0000-0
Agravante: Município de Itambé
Advogado: Fernando Gonçalves da Silva Campinho
Agravado: Maria das Graças das Neves Rodrigues
Defensor Público: Afonso Ferreira Neto
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Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO:
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Itambé contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara
Cível da Comarca de Itambé, que, nos autos da ação ordinária cumulada com pedido de antecipação de tutela promovida por
Maria das Graças das Neves Rodrigues, deferiu a liminar requerida para determinar que o Município citado, através da Secretaria Municipal de Saúde, mo prazo de 05 (cinco) dias, entregue à autora os medicamentos CITONEURIN 5000, MIONEVRIX
250 mg e EUTHYYROX 50 mcg, e promova a realização do tratamento de hidroterapia ou congênere na Autora, sob pena de
multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e demais cominações legais.
Inconformado, o Município de Itambé sustentou que a autora não produziu prova suficiente das alegações feitas na peça
exordial, vez que somente acostou aos autos uma receita médica sem qualquer carimbo, identificação ou até o CRM do
profissional subscritor do documento. Ademais, junte a isso o fato de que tal receita prescreve um medicamento diverso do
quanto requerido. Salienta que, além de tal receita, consta nos autos tão somente um Relatório Médico datado de 13.10.2008
e uma Solicitação de Procedimento, a qual também não se encontra devidamente assinada por profissional habilitado a fazêlo, tampouco indica o nome ou CRM do médico solicitante, assim como a periodicidade do tratamento indicado. Por fim, relata
que a autora somente juntou cópias das embalagens dos medicamentos requeridos na inicial, o que não são hábeis à prova da
necessidade dos mesmos.
Aduz, ainda, a inadmissibilidade do esgotamento do objeto da demanda em sede antecipatória de tutela, conforme estabelece
o art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92 c/c o art. 1º da Lei nº 9.494/97.
Prosseguiu aduzindo que os medicamentos requeridos pela agravada não fazem parte da relação básica de medicamentos
fornecidos pelo Município, de acordo com a Portaria nº 3.916/98, do Ministério da Saúde, a qual dispõe que a fiscalização, o
comércio e o próprio uso dos medicamentos de alto custo estão sob o seu controle e define que tais medicamentos devem ser
fornecidos pelas Secretarias Estaduais de Saúde, o que exime os Municípios de disponibilizá-los, em razão da competência do
Estado em fornecê-los, juntamente com a União.
Por fim requer que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo, para cessar a obrigação do agravante em fornecer medicamentos à agravada, vez que presentes os requisitos autorizadores.
É a suma.
Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso.
Inicialmente, cumpre afastar a arguição de impossibilidade de concessão da antecipação de tutela, isto porque se encontra
sedimentado na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, desde que
não seja uma das hipóteses de vedação contidas na Lei nº 9494/97.
Nesse sentido, tem entendido o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"(...)1. As vedações previstas no art. 2º-B Lei 9.494/97 devem ser interpretadas restritivamente. Dessa forma, preenchidos os
requisitos autorizadores de sua concessão, é admissível a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública,
desde que a situação não esteja inserida nas vedações da supramencionada norma. (…) 3. Recurso especial conhecido e
improvido" (STJ, REsp 992131 / ES, Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 09/03/2009).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 544 DO CPC. RECURSO
ESPECIAL RETIDO. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REAVALIAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A análise do preenchimento dos pressupostos da tutela antecipatória nos termos do artigo 273 do CPC encontra óbice na
Súmula 7/STJ. 2. Desde que preenchidos os respectivos pressupostos, não há óbice à concessão de tutela antecipada contra
a Fazenda Pública. Precedentes do STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados".(STJ,EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no Ag
709766 / RS,Rel. Min.JANE SILVA, Dje 28.10.2008).
Como cediço, a pretensão em obter a medida liminar atribui a análise pelo magistrado, ainda que sumária, acerca do direito
que se almeja, objetivando perquirir a existência cumulativa dos requisitos autorizadores, como forma de assegurar e tornar
eficaz a decisão final. Assim, quando relevantes os fundamentos da impetração e quando demonstrado o perigo do dano,
impõe-se a concessão da liminar.
Sobre o tema, leciona Hely Lopes Meirelles, respectivamente:
"A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando
ocorrerem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade"
(in Mandado de Segurança, 28 ed., atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Mendes, ano 2005).
In casu, do exame acurado do in folio verifica-se a existência dos pressupostos legais à concessão da suspensividade requerida
Cumpre ressalvar que o direito a vida, bem fundamental e inviolável, é garantido constitucionalmente, e, ao ente Público cabe
o dever de fornecer gratuitamente tratamento médico a pacientes que necessitem dele, tudo conforme os artigos 6º e 196, da
Carta Magna.
Isto porque, sem a vida nenhum outro interesse possui significado ou proveito, devendo os entes estatais canalizar esforços
para protegê-la em todos os seus aspectos.
Nesse contexto, não se cogita subsistir a alegação do agravante de que a responsabilidade para o fornecimento do medicamento é de competência exclusiva do Estado, porquanto o princípio descentralizador que norteia o Serviço Único de Saúde
(art. 98, § 1º, CF/88), prevê a todos os entes públicos dele participante, seja federal, estadual ou municipal, o fornecimento dos
meios necessários à garantia da saúde de seus administrados, conforme o disposto no art. 198, caput, da CF, dispõe o art. 7.º,
IX, "a", da Lei Federal n.º 8.080/90, in verbis:
"Art. 7º. As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema
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Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
(...)
IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo: ênfase na descentralização dos
serviços para os municípios;
(...)"
A responsabilidade da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública - que é integral e conjunta,
vale dizer compartilhada - decorre do disposto no art. 198 da Constituição Federal. Ou seja, norma constitucional viabiliza em
conjunto ou separadamente, o cumprimento da obrigação por qualquer das unidades pertencentes à federação.
Portanto, é patente a responsabilidade solidária do Município. A própria Carta Constitucional impõe, nos arts. 6º e 196 o dever
inarredável do Poder Público em assegurar a todos o direito à saúde.
De outra banda, no entanto, e da análise apurada dos autos, verifica-se que assiste razão ao Município agravante.
Isso porque, conforme sustentado pelo recorrente, não há prova contundente da necessidade da medicação requerida pela
autora, tampouco há prova de que os medicamentos pleiteados são os únicos eficazes no tratamento. A receita médica que
instrui a inicial sequer possui qualquer carimbo, identificação ou até o CRM do profissional subscritor do documento, conforme
acertadamente aduziu o agravante.
Além disso, depreende-se que a citada receita prescreve um medicamento diverso das medicações requeridas pela agravada
na peça inicial. Da mesma forma, o Relatório Médico datado de 13.10.2008 (fls. 34), assim como a Solicitação de Procedimento (fls. 35), não podem ser consideradas como meios de prova hábeis a ensejar o deferimento da liminar pleiteada, visto que
sequer consta a identificação do profissional subscritor. Não há nos autos, portanto, um relatório médico atestando a necessidade e a indispensabilidade do uso dos medicamentos pleiteados. Presente, portanto, o fumus boni iuris a favor do agravante.
No que toca ao periculum in mora, tem-se que, por se tratar de medicação de alto custo, não fornecida pelo SUS, a decisão
atacada, certamente causará danos ao erário municipal, em detrimento do interesse coletivo.
Por tudo exposto, entendo que existe nos autos a demonstração dos requisitos autorizadores da aplicação do parágrafo único
do art. 558 do CPC, motivo pelo qual, concedo efeito suspensivo ativo ao presente agravo para suspender os efeitos da
decisão agravada até julgamento definitivo do mérito do presente recurso.
Oficie-se ao juiz da causa comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão e requisitando-lhe informações no prazo de lei. Intimese o agravado para apresentar contra-razões.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 01 de julho de 2010.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Apelação Cível nº 0001059-65.2008.805.0151-0
Apelante: Município de Tremedal
Advogada: Nayana Sampaio Lemos
Apelada: Construtora Norberto Odebrecht S/A
Advogada:Conceição San Juán
Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO
Abram-se vistas à Procuradoria de Justiça, conforme determina o art. 5º, §1º, da Lei nº. 7.347/1985.
Publique-se.
Salvador, 01 de julho de 2010.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Apelação Cível nº 0000893-11.2008.805.0223-0
Apelante: Município de Santa Maria da Vitória
Procurador: Claudemir Santos de Morais
Apelada: Regina Pereira da Cruz
Advogado: Elcio Nunes Dourado
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
D E S PAC H O
Da análise dos autos, verifica-se que nas razões do apelo constam alegações referentes a direito municipal, portanto, matéria
de ordem pública.
Em assim sendo, com fulcro no quanto disposto no art. 337 do CPC, converto o julgamento em diligência para determinar que
a apelante traga aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a legislação pertinente ao regime jurídico dos servidores públicos do
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respectivo Município, durante o período discutido.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Publique-se, intimem-se.
Salvador, 01 de julho de 2010.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Apelação Cível nº 0006460-42.2010.805.0000-0
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogados: Maria das Mercês de Lima
Apelado: Manoel Lino Rosa Silva
Advogado: Luiz Alberto Hilariao da Silva e outros
Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO:
Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para apreciar o feito, conforme faculdade conferida pelo art. 135, parágrafo
único, do Código de Processo Civil.
Assim, determino o retorno dos autos para a devida redistribuição.
Publique-se.
Salvador, 01 de julho de 2010.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
QUARTA CÂMARA CÍVEL
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0017576-79.2009.805.0000-0
AGRAVANTE: PORTOCORP AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO: RUYBERG VALENÇA DA SILVA
ADVOGADO: TIAGO LEAL AYRES
AGRAVADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
A douta Procuradoria de Justiça.
Em 01/07/2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0014281-68.2008.805.0000-0
AGRAVANTE: UESC UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
ADVOGADO: JOSÉ MESSIAS BATISTA DIAS
AGRAVADO: MAYANE MAGALHAES SILVEIRA SOUZA
ADVOGADO: ANACLETO DA SILVA SANTOS
ESTAGIÁRIO: RAMAYANA REIS OLIVEIRA MALHEIROS MEIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
A douta Procuradoria de Justiça.
Em 01/07/2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0014875-82.2008.805.0000-0
AGRAVANTE: FABAMED FUNDAÇÃO ABM DE PESQUISA E EXTENSÃO NA AREA DE SAUDE
ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA CERQUEIRA LIMA
AGRAVADO: PREGOEIRO DA COMISSAO PERMANENTE DE LICITACAO DA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DA
BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: LORENA MIRANDA DOS SANTOS
RELATOR: DESEMBARGADOR HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORIGINÁRIA. SENTENÇA TERMINATIVA. PROLAÇÃO. RECURSO. OBJETO. PERDA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
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I - Exarada a sentença na ação originária, exsurge a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra
o deferimento ou indeferimento da tutela antecipada initio litis. Precedentes do STJ.
II - O interesse em recorrer é requisito intrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem o qual não será possível
enfrentar o mérito, conduzindo à aplicação do caput do art. 557 do CPC.
III - Evidenciado que o Mandado de Segurança, onde prolatada a decisão impugnada no agravo, já foi sentenciado, deve-se
reputá-lo prejudicado, negando-lhe seguimento, nos termos estabelecidos pelo referido diploma legal.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO
FABAMED FUNDAÇÃO ABM DE PESQUISA E EXTENSÃO NA ÁREA DE SAÚDE interpôs agravo de instrumento contra a
decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do PREGOEIRO DA COMISSÃO PERMANENTE
DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, que negou a liminar requerida no sentido de suspender
o pregão presencial nº 102/2008.
Requereu o provimento do recurso, com o escopo de desconstituir o decisum agravado e de sobrestar a conclusão do referido
certame, até o julgamento final do writ, instruindo a minuta com os documentos de fls. 22/728.
O efeito ativo foi indeferido pela decisão de fls. 731/735, da lavra da Relatora originária do agravo, Eminente Desembargadora
Maria Geraldina Sá de Souza Galvão.
As informações requisitadas foram prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 739/741).
O Estado da Bahia apresentou contrarrazões às fls. 753/763.
A Recorrente informou a perda de objeto do agravo sob exame, em razão de o feito originário ter sido extinto sem resolução de
mérito, juntando cópia da conclusão da sentença respectiva (fls. 781/784).
É o relatório.
DECIDO.
Efetivamente, é manifesta a perda do objeto do presente recurso, ocasionada pela sentença terminativa prolatada no processo
de origem, como se observa da cópia respectiva (fls. 783/784), juntada pela própria Agravante.
Exsurge, portanto, a falta de interesse recursal superveniente.
Enfatize-se que o interesse em recorrer é requisito intrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem o qual não será
possível enfrentar o mérito, conduzindo à correspondente negativa de seguimento.
O Superior Tribunal de Justiça esposou linha intelectiva que respalda essa conclusão, bem retratada na decisão a seguir
transcrita:
"(...) 1. A prolação de sentença de mérito na ação originária revela a superveniente perda de objeto do recurso utilizado contra
o deferimento ou indeferimento da tutela antecipada initio litis. (Precedentes: AgRg no REsp 587.514 - SC, Relator Ministra
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 12 de março 2007; RESP 702105 - SC, decisão monocrática do Relator Ministro LUIZ FUX,
DJ de 01º de setembro 2005; AgRg no RESP 526309 - PR, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 04
de abril de 2005). (...)"
(STJ, AgRg na Rcl 1.884/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 14/09/2009)
O artigo 557 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece: "O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." Grifei.
Discorrendo sobre o referido dispositivo processual, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY lecionam:
"Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse
recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado."
(in 'CPC comentado e legislação extravagante', 11ª ed., 2010, pág. 1002)
Evidenciada, portanto, a perda de objeto do agravo, o reconhecimento da ausência de interesse recursal é medida que se
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impõe, porquanto flagrantemente prejudicado.
Nestes termos, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO.
Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos à origem.
Publique-se.
Salvador, 28 de Junho de 2010.
HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0000009-91.2003.805.0114-0
APELANTE: DOUGLAS VALENTE DE OLIVEIRA
ADVOGADO: GILZETE DA COSTA SILVA
APELADO: EAP - COMERCIO E TURISMO LTDA
ADVOGADO: MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA
ADVOGADO: MARIANGELA LEAL ESPINHEIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DESPACHO
Apensem-se estes autos aos do Agravo de Instrumento nº 0010958-89.2007.805.0000-0 (39089-1/2007).
Após, voltem-me conclusos.
Salvador, 29 de Junho de 2010.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
RELATORA
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0011818-56.2008.805.0000-0
AGRAVANTE: MARKA CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA
ADVOGADO: MARCELO CINTRA ZARIF
ADVOGADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
AGRAVADO: YACTH CLUBE DA BAHIA
ADVOGADO: ERNESTO COSTA BATISTA
ADVOGADO: JORGE SALOMÃO OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: FELIPE PHILETO DANTAS
RELATOR: DESEMBARGADOR HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DESPACHO
Concedo à Agravante o prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, se manifestar sobre os embargos de declaração de fls. 457/
462 e 482/483.
Publique-se.
Salvador, 29 de Junho de 2010.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
RELATORA
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0107413-79.2008.805.0001-0
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: JOSE HOMERO S. CAMARA FILHO
APELADO: JOSE SENA ALMEIRA
APELADO: ARLETE MARIA SOUSA SANTOS
ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA
RELATOR: DESEMBARGADOR HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
DESPACHO
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Considerando que a matéria discutida nestes autos é pertinente à revisão de vencimentos por suposto equívoco na conversão
dos mesmos para URV, em decorrência da aplicação da Lei nº 8.880/94, e em atendimento à deliberação unânime dos integrantes da Quarta Câmara Cível, na sessão ordinária do dia 04/05/2010, determino o sobrestamento do processo, até manifestação definitiva das Cortes Superiores a respeito do tema.
Publique-se.
Salvador, 28 de Junho de 2010.
HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0011271-79.2009.805.0000-0
AGRAVANTE: ED CHARLES TIBURCIO COSTA
ADVOGADO: GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DESEMBARGADOR HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DESPACHO
Intime-se, pessoalmente, o representante judicial do Agravado para ofertar, querendo, contrarrazões, conforme já determinado
na decisão de fl. 188 e no que dispõe o Decreto Judiciário 81/2009.
Cumpra-se.
Salvador, 28 de Junho de 2010.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
RELATORA
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0118826-89.2008.805.0001-0
APELANTE: LUCINEIA BISPO COSTA
ADVOGADO: JOSÉ LÁZARO DA FONSECA
APELADO: AGUINALDO ALVES DA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO: MÔNICA SOARES
RELATOR: DESEMBARGADOR HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DESPACHO
Apensem-se a estes autos os do Agravo de Instrumento nº 0013435-51.2008.805.0000-0, já que também afetos à minha
relatoria (fls. 98/100) e relacionados à ação originária tratada no presente apelo.
Cumpra-se.
Salvador, 10 de junho de 2010.
HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
Relatora
4ª CÂMARA CÍVEL
Ação Rescisória Nº: 0008017-35.2008.805.0000-0
AUTOR: DOMINGOS FERREIRA DOS SANTOS
AUTOR: DARIO GONÇALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ RAIMUNDO OLIVEIRA JUNQUEIRA
ADVOGADO: ALEX SANDRO SOUZA BRANDÃO
REU: FABIANA DE PAULA BARRETO ALVES
ADVOGADO: ALBERTO LUIS BISPO DO SACRAMENTO
RELATOR: DESEMBARGADOR HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
* DESPACHO
Cumpra-se o quanto determinado no despacho do Eminente Desembargador Revisor (fl.444).
Salvador, 28 de junho de 2010.
HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
* REPUBLICAÇÃO CORRETIVA
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4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0017075-28.2009.805.0000-0
AGRAVANTE: COMOVOS COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTÍCIOS LTDA
ADVOGADO: IGUARACY CARIBÉ SIMÕES SANTANA
ADVOGADO: ITARACY AZEVEDO PEDRA BRANCA JUNIOR
AGRAVADO: DISTRIBUIDORA COMERCIAL CMC LTDA
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS ANDRADE LEAL
ADVOGADO: FLÁVIA ALMEIDA PITA
ADVOGADO: MARCELO GOMES CAETANO
ADVOGADO: ANA PAULA ALMEIDA BEZERRA BARROS
ADVOGADO: JOSÉ EMANOEL MOREIRA DE FREITAS
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DESPACHO
Ao Secomge, para proceder à anotação nos autos do nome dos advogados da primeira agravada, DISTRIBUIDORA COMERCIAL CMC LTDA. consoante os dados da procuração de fls. 411.
Salvador, 29 de junho de 2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0000518-13.2007.805.0104-0
APELANTE: MUNICIPIO DE INHAMBUPE
ADVOGADO: JOSE SOUZA PIRES
APELADO: TEREZA CRISTINA DANTAS DE JESUS
DEFENSOR PÚBLICO: ELIANA DE SOUZA BATISTA C. REIS
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DESPACHO
Vistos.
À Secretaria da Câmara para promover a intimação pessoal do representante da pessoa jurídica de direito público, do inteiro
teor do acórdão de fls.205/207, juntando-se cópia da petição de fls.211/213.
Salvador, 30 de junho de 2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0001899-72.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: BRAZPALLET INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA
ADVOGADO: ELIANE SANTOS CIRINO
ADVOGADO: VICTOR JOSÉ SANTOS CIRINO
AGRAVADO: DIRETOR DA DAT METRO - DIRETORIA DA ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DA REGIAO METROPOLITANA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DESPACHO
Vistos.
Exaurida a jurisdição por completo, à Secretaria da Câmara, determinando arquivamento e baixas de estilo.
Salvador, 28 de junho de 2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo Regimental Nº: 0004049-26.2010.805.0000-2
AGRAVANTE: AURIZETE DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO: CLAUDIO GARCIA CHETTO
ADVOGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
AGRAVADO: BANCO HSBC S/A
ADVOGADO: PABLO SALGADO ZENHA FERNANDEZ
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
D E S PAC H O
Vistos etc.
Determino ao SECOMGE que desentranhe e dê baixa à petição de fls. 78-82, cadastrada sob o nº 0004049-26.2010.805.00002, por se tratar de cópia enviada por fax do recurso de fls. 63-72, o qual já havia recebido o nº 0004049-26.2010.805.0000-1.
Cumpra-se. Após voltem conclusos.
Salvador, (BA) 30 de junho de 2010.
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4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0156169-95.2003.805.0001-0
APELANTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA
APELANTE: NADINE OLIVEIRA AGUIAR
ADVOGADO: CRISTIANO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO: CLAUDIO SANTOS DE ANDRADE
APELADO: ADILMA DE AZEVEDO AGUIAR
APELADO: ADELVAIR DE AZEVEDO AGUIAR
DEFENSOR PÚBLICO: ANA VIRGINIA ROCHA ARBEX HERNANDES
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DESPACHO
Ao Secomge, para proceder à anotação dos nomes dos novos patronos, constituídos pela parte recorrida, consoante os dados
da procuração de fls. 142/143.
Salvador, 30 de junho de 2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0007152-41.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS ALVES PEREIRA
ADVOGADO: PEDRO CESAR SERAPHIM PITANGA
ADVOGADO: PAULO ANDRÉ LOPES PONTES CALDAS
ADVOGADO: MARCOS OLIVEIRA GURGEL
ADVOGADO: PEDRO NIZAN GURGEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANGELA MASCARENHAS SANTOS
ADVOGADO: MARCELO GOMES SOTTO MAIOR
ADVOGADO: RUI DE MACEDO CHAVES
AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DECISÃO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO CARLOS ALVES PEREIRA, em desfavor da decisão
proferida pelo MM Juízo da Vara de Registros Públicos (fl. 206), que, nos autos da ação de concessão de auxílio doença
acidentário, negou o pedido de tutela antecipada, em razão do laudo da perícia judicial apontar a ausência de limitação para o
trabalho.
Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso alegando que: 1) não tem condições de retornar ao trabalho; 2) jornada
de trabalho excessiva; 3) "as restrições indicadas pelo laudo pericial são incompatíveis com a atividade bancária, que exige
constantemente esforços repetitivos, que são justamente a causa das doenças profissionais que vitimam o segurado (reconhecidas pelo próprio laudo)".
Perícia judicial fls. 189/204.
Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o seu provimento.
É o relatório.
Decido.
Recurso tempestivo, o qual preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, razão pela qual, dele conheço.
Do benefício da justiça gratuita.
Requer o agravante a concessão da assistência judiciária gratuita por não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento.
Diante das provas corroborada aos autos, constata-se que por estar o agravante afastado das suas atividades laborais, concedo o r. benefício.
Do deferimento da liminar
O deferimento da medida liminar em sede de agravo de instrumento está condicionada à demonstração, pelo requerente, da
plausibilidade do seu direito (fumus boni iuris), bem como, de que a demora do presente recurso possa causar-lhe lesão grave
ou de difícil reparação (periculum in mora).
In casu, ausente o fumus boni iuris, ante o resultado da perícia, no sentido de considerar apto o agravante para a atividade
habitual de trabalho.
Isso posto, nego o efeito suspensivo pleiteado.
Oficie-se o Juízo do primeiro grau para que tome conhecimento da presente decisão e preste as informações. Ato contínuo,
intime-se o Agravado para oferecer contrarrazões, no prazo da lei.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 01 de julho de 2010.
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4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0006944-57.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: RODOVIARIO LIDER LTDA
AGRAVANTE: JULIO SIMOES LOGISTICA S/A
AGRAVANTE: BAHIA SPECIALTY CELLULOSE S/A
AGRAVANTE: EXPRESSO NEPOMUCENO S/A
ADVOGADO: BENTO LUIZ FREIRE VILLA NOVA
AGRAVADO: CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S/A
AGRAVADO: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG. DE SERV. PUBL. DE ENERG.,TRANSP. E COMUNC. DO EST. DA
BAHIA
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
(11009/11010)
Tendo em vista que a apreciação da liminar pleiteada initio litis, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional, mostrando-se prudente e salutar a oportunização do contraditório antes da tomada de qualquer decisão, reservo-me à análise da
requerida nestes autos, após a manifestação da autoridade judiciária e agravados.
Requisitem-se informações à autoridade prolatora da decisão agravada e, intimem-se os recorridos para oferecerem manifestação, querendo, sobre o presente recurso, no prazo legal.
Cls. após, para apreciação do pleito liminar.
Salvador, 01.07.2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Procedimento Ordinário Nº: 0071482-49.2007.805.0001-0
APELANTE: BANCO FINASA SA
ADVOGADO: ALESSANDRA CARIBÉ DE ALMEIDA
ADVOGADO: MARIA HELENA ALVES DE FARIAS
ADVOGADO: PRISCILLA PASSOS LOPES
APELADO: NILZETE BRAGA ANDRADE
ADVOGADO: CRISTIANE RAMOS DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
JULGAMENTO
Vistos.
Diante do informado no termo de audiência às fls. 187, foi transigido acordo entre as partes litigantes junto ao Núcleo de
Conciliação do 2º Grau, com requerimento de homologação terminativa do mesmo (fls. 196/198).
É deste Relator a competência para conhecer e homologar o requerimento, extinguindo o feito, por conseqüência.
Assim, decreto a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC, homologado o acordo
nos termos pactuados.
Comunique-se e intimem-se as partes e o Juízo a quo.
Publique-se. Após, baixas de estilo.
Salvador, (BA) 01 de julho de 2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Procedimento Ordinário Nº: 0137410-10.2008.805.0001-0
APELANTE: GILVA CAPISTRANO SILVA
ADVOGADO: VANDA LÚCIA PEREIRA DA LUZ
ADVOGADO: LEON SOUZA VENAS
APELADO: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: ANDERLÉA LEMOS SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
JULGAMENTO
Vistos.
Diante do informado no termo de audiência às fls. 157, foi transigido acordo entre as partes litigantes junto ao Núcleo de
Conciliação do 2º Grau, com requerimento de homologação terminativa do mesmo (fls. 173/175).
É deste Relator a competência para conhecer e homologar o requerimento, extinguindo o feito, por conseqüência.
Assim, decreto a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC, homologado o acordo
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nos termos pactuados.
Comunique-se e intimem-se as partes e o Juízo a quo.
Publique-se. Após, baixas de estilo.
Salvador, (BA) 01 de julho de 2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0011983-69.2009.805.0000-0
AGRAVANTE: GILVÃ DO ESPIRITO SANTO CONCEIÇÃO
ADVOGADO: LEANDRO ANDRADE REIS SANTANA
AGRAVADO: FELIPE IGLESIAS CONCEIÇÃO REP. POR CLAUDIA RAQUEL IGLESIAS FLORES
ADVOGADO: MOISES DE SALES SANTOS
ADVOGADO: NEWTON DOS SANTOS CUNHA JUNIOR
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DESPACHO
Processo julgado. Arquive-se. Em 01/07/2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Busca e Apreensão Nº: 0095307-51.2009.805.0001-0
APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE FERREIRA
APELADO: ELIENE DE JESUS PASSOS DOS SANTOS
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
JULGAMENTO
Vistos etc.
É lícito à parte desistir do recurso a qualquer tempo, nos termos do art. 501 do Código de Processo Civil.
Diante do informado às fls. 44 e seguintes, houve acordo judicial realizado entre as partes, consequentemente, o recurso
perdeu o objeto.
Esvaziado o objeto da presente irresignação, prejudicando o julgamento do recurso, não mais havendo interesse do Recorrente no provimento judicial perseguido, medida esta que se mostraria inócua.
Em face das razões expostas, nego seguimento, forma liminar, ao recurso de apelação, com base no art. 557, caput, do CPC,
por restar prejudicado em decorrência da falta de objeto.
Com as baixas e recomendações de estilo, arquive-se.
P.R.I.
Salvador, 01 de julho de 2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Procedimento Ordinário Nº: 0097147-33.2008.805.0001-0
APELANTE: SELMA MARIA VIEIRA DE SOUZA DA SILVA
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO ITAULEASING S/A
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
ADVOGADO: DANIELA MARIA OLIVEIRA MENDONÇA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
JULGAMENTO
Vistos.
Diante do informado no termo de audiência às fls. 164 e seguintes, foi transigido acordo entre as partes litigantes junto ao
Núcleo de Conciliação do 2º Grau, com requerimento de homologação terminativa do mesmo.
É deste Relator a competência para conhecer e homologar o requerimento, extinguindo o feito, por conseqüência.
Assim, decreto a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC, homologado o acordo
nos termos pactuados.
Comunique-se e intimem-se as partes e o Juízo a quo.
Publique-se. Após, baixas de estilo.
Salvador, (BA) 01 de julho de 2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Procedimento Ordinário Nº: 0046902-18.2008.805.0001-0
APELANTE: BANCO BMG S/A
ADVOGADO: CLAUDIA MARIA FERNANDES DE SOUZA FONTES
ADVOGADO: ERIKA SOUZA CORRÊA OLIVEIRA
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APELADO: JOSIAS SANTOS NASCIMENTO
ADVOGADO: MARIA ANTONIA DOS SANTOS FERREIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
JULGAMENTO
Vistos.
Diante do informado no termo de audiência às fls. 168, foi transigido acordo entre as partes litigantes junto ao Núcleo de
Conciliação do 2º Grau, com requerimento de homologação terminativa do mesmo.
É deste Relator a competência para conhecer e homologar o requerimento, extinguindo o feito, por conseqüência.
Assim, decreto a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC, homologado o acordo
nos termos pactuados.
Comunique-se e intimem-se as partes e o Juízo a quo.
Publique-se. Após, baixas de estilo.
Salvador, (BA) 01 de julho 2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Procedimento Ordinário Nº: 0158875-12.2007.805.0001-0
APELANTE: BARBARA JOELMA DA CONCEICAO
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO
APELADO: BANCO ITAU S/A
ADVOGADO: CRISTIANO LIMA ARAÚJO
ADVOGADO: BRUNA JAMILLE DE SOUZA LIMA
ADVOGADO: ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA
ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA
ESTAGIÁRIO: NEWTON RODRIGUES DIAS
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
JULGAMENTO
Vistos.
Diante do informado no termo de audiência às fls. 192 e seguintes, foi transigido acordo entre as partes litigantes junto ao
Núcleo de Conciliação do 2º Grau, com requerimento de homologação terminativa do mesmo.
É deste Relator a competência para conhecer e homologar o requerimento, extinguindo o feito, por conseqüência.
Assim, decreto a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC, homologado o acordo
nos termos pactuados.
Comunique-se e intimem-se as partes e o Juízo a quo.
Publique-se. Após, baixas de estilo.
Salvador, (BA) 01 de julho de 2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Procedimento Ordinário Nº: 0086350-32.2007.805.0001-0
APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO: TATIANE BRITO NASCIMENTO
ADVOGADO: LUCIANA BARGHE
ADVOGADO: GRAZIELLA NEGREIROS E NEGREIROS
ADVOGADO: ANA CRISTINA NERY DE SOUSA
APELADO: LUCIANO SANTANA GOMES
ADVOGADO: LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
JULGAMENTO
Vistos.
Diante do informado às fls. 120, foi transigido acordo entre as partes litigantes , com requerimento de homologação terminativa
do mesmo, conforme petição de fls. 113 e seguintes.
É deste Relator a competência para conhecer e homologar o requerimento, extinguindo o feito, por conseqüência.
Assim, decreto a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC, homologado o acordo
nos termos pactuados.
Comunique-se e intimem-se as partes e o Juízo a quo.
Publique-se. Após, baixas de estilo.
Salvador, (BA) 01 de julho de 2010.
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QUINTA CÂMARA CÍVEL
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007081-39.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: Município de Coração de Maria
ADVOGADO: Bel. Aloísio Figueiredo Andrade Júnior, OAB/BA 18475
AGRAVADOS: Ailton Amâncio dos santos e outros
ADVOGADO: Belª. Iracema de anquieta Borges Franco, OAB/Ba 13702
RELATORA: Juíza Convocada Ilza Maria da Anunciação
D E S PAC H O
Reservo-me para decidir sobre o pedido de tutela antecipada após as informações do Juízo a quo e da resposta da parte
agravada. Oficie-se e intime-se. Publique-se.
Salvador, em 01/07/2010
Juíza Ilza Maria da Anunciação
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002632-38.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: Bahiana Distribuidora de Gás Ltda.
ADVOGADO: Bel. Caio Druso de Castro Penalva Vita, OAB/BA 14133 e outros
AGRAVADO: Jotec Comércio e Instalações Ltda.
ADVOGADO: Bel. Adhemar Luiz Novaes, OAB/Ba 15648
RELATORA: Juíza Convocada Ilza Maria da Anunciação
D E S PAC H O
Junte-se aos autos a petição de nº 19638-4/2010. Em seguida, remetam-se os autos à 1ª Vice-Presidência para pronunciamento acerca da competência para apreciação do presente Agravo de Instrumento. P.I.
Salvador, em 01/07/2010
Juíza Ilza Maria da Anunciação
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006408-46.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: Sulamérica Companhia de Seguro Saúde
ADVOGADA: Bela. Maria Auxiliadora F. Neves, OAB/Ba 17375 e outros
AGRAVADA: Nilza Helena Medrado da Silva Freire
ADVOGADO: Bel. José Alexandrino Costa Filho, OAB/Ba 25382
RELATORA: Juíza Convocada Ilza Maria da Anunciação
D E S PAC H O
Certifique-se nos autos se houve interposição de qualquer recurso contra a decisão de fls. 92/93, publicada no DJE de 07/06/
2010. Inexistindo recurso, baixem-se os autos à origem, com as cautelas necessárias. P.I.
Salvador, em 01/07/2010.
Ilza Maria da Anunciação
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005577-88.1993.805.0001-0
APELANTE: Município do Salvador
PROC. MUNICÍPIO: Bel. Luciano Campos da Silva
APELADO: Patrimonial Amado Bahia Ltda.
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ADVOGADO: Bel. Henrique Gonçalves Trindade, OAB/Ba 11651
RELATORA: Juíza Convocada Ilza Maria da Anunciação
D E S PAC H O
Baixem os autos em diligência para que o MM Juízo a quo proceda à intimação do Apelado para apresentar contra-razões ao
apelo de fls. 37/44. Após, voltem os autos conclusos. P.I.
Salvador, em 01/07/2010.
Juíza Convocada Ilza Maria da Anunciação
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Nº 0006068-05.2010.805.0000-1 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000606805.2010.805.0000-0
REQUERENTE: MARCOS DE FIGUEIREDO BRANDÃO
ADVOGADO: JOSE AIRTON ANDRADE QUEIROZ e outros
REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
ADVOGADO: CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA
RELATOR: DES. JOSE CICERO LANDIN NETO
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Reconsideração - denominado de Embargos de Declaração - formulado por MARCOS DE FIGUEIREDO
BRANDÃO contra decisão proferida no Agravo de Instrumento em epígrafe com a seguinte parte conclusiva: "(...) Em sendo
assim, com fundamento no art. 557, caput, do CPC e ante o descumprimento ao arts. 511, c/c 525, inciso I, ambos também do
CPC, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. (fls. 29/31).
Aduz o requerente, que "se a certidão não foi emitida dentro dos rigores da lei, , por culpa do Cartório, o embargante que não
conhece dos meandro da lei, não pode ser prejudicado por falha de terceiro, sob pena de cerceamento de defesa."
Sustenta, ainda, que "quanto a aferição da tempestividade do agravo de instrumento, a mesma pode ser analisada e confirmada pelos diversos documentos que compõem o agravo, inclusive com a certidão datada de 06.05.2010, fls. 11 que há de ser
considerada como intimação." (sic)
A decisão que negou seguimento ao Agravo utilizou como fundamento a ausência de certidão ou outro documento hábil que
permita ao Tribunal aferir se o recurso foi interposto no prazo legal.
Contudo, confrontando o decisium recorrido com os argumentos trazidos pelo ora postulante, verifica-se, no presente momento, a presença nos autos da certidão de fls. 11 que possibilita que seja aferida a tempestividade recursal, o que resulta,
portanto, na procedência das motivações do requerente.
Por tais razões, reconsidero a decisão de fls. 29/31, para conhecer do presente Agravo de Instrumento, o que ora faço.
Feito este juízo de retratação, passo a examinar o pleito onde se busca o efeito suspensivo proposto pelo agravante.
O presente Agravo de Instrumento foi interposto por MARCOS DE FIGUEIRADO BRANDÃO contra decisão do MM. Juiz de
Direito da Vara Cível da Comarca de Santana que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0000038-20.2008.805.0227,
opostos contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, ora agravado, indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade
da justiça.
Em suas razões, sustenta o agravante que é servidor público estadual e que percebe como salário líquido o valor de R$
544.54, como Auxiliar administrativo, da Secretaria de Agricultura do Estado, por isso, não tem condições de arcar com as
despesas do processo sem grave prejuízo a seu sustento e de sua família.
Assim, requer seja recebido e provido o presente Agravo de Instrumento, a fim de que seja deferido o benefício ao agravante
de forma integral.
De fato, se o mérito do recurso se refere ao benefício da gratuidade, possui ao recorrente o direito de tê-lo examinado pelo
Tribunal, vez que visa ao reconhecimento de sua condição de beneficiário da gratuidade. Em sendo assim, seria esdrúxulo
exigir-lhe o pagamento do preparo deste recurso para, após, deferir-lhe o pedido de assistência. Destarte, não visualizando a
falta de preparo como óbice ao processamento deste Instrumento, conheço sua admissibilidade.
Outrossim, a situação apresentada neste recurso autoriza o seu processamento pela forma instrumental, nos termos do art.
522, caput, do CPC.
A questão trazida para análise gravita em torno do deferimento da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Reza a Lei 1.060/50, em seu art. 4º, caput, que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples
afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as despesas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
Ou seja, para que a parte possa gozar do benefício da gratuidade, prevista na Lei 1.060/50, basta declarar não ter condições
de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. A lei não exige a
comprovação da miserabilidade do pleiteante, contentando-se com a sua afirmação, pois o escopo da legislação é facilitar o
acesso de qualquer pessoa à Justiça.
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Nesse sentido, o STJ :
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO-CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de ser possível a concessão da
gratuidade da justiça às pessoas jurídicas com fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as
despesas do processo sem comprometimento de sua existência. 2. Na espécie, o Tribunal a quo entendeu, com base nas
provas dos autos, que a pessoa jurídica não comprovou que estava impossibilitada de arcar com as custas do processo. Alterar
essa conclusão, significa analisar matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Não há configuração do dissídio jurisprudencial
quando a parte não realiza o devido cotejo analítico entre os arestos confrontados. 4. Agravo regimental não provido (STJ-2ª T.,
AgRg do Resp 866596 / RS , Min. Mauro Campbell Marques, DJU 23.04.2009). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL
- ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE. 1. Pacificou-se nesta Corte jurisprudência
no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita poderá ser concedido à pessoa jurídica que comprove não ter
condições de suportar os encargos do processo, sendo irrelevante se essa pessoa exerça atividade lucrativa ou beneficente.
2. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso
quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência
dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 3. Agravo regimental não provido. (STJ-2ª T., AgRg no Ag
1098616 / SP , Min. Eliana Calmon, DJU 27.05.2009).
Nesse sentido, dentre outros: STJ - REsp 400.791/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Segunda Turma,
julgado em 02/02/2006, DJ 03/05/2006 p. 179; STJ - REsp 721.959/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma,
julgado em 14/03/2006, DJ 03/04/2006 p. 362; STJ - REsp 539.476/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta
Turma, julgado em 05/10/2006, DJ 23/10/2006 p. 348; STJ - REsp 243.386/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma,
julgado em 16/03/2000, DJ 10/04/2000 p. 123; STJ - REsp 200.390/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, Quinta Turma, julgado
em 24/10/2000, DJ 04/12/2000 p. 85; STJ - REsp 253.528/RJ, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Quinta Turma,
julgado em 08/08/2000, DJ 18/09/2000 p. 153; STJ - REsp 121.799/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma,
julgado em 02/05/2000, DJ 26/06/2000 p. 198; STJ - REsp 108.400/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/1997, DJ 09/12/1997 p. 64780; STF - RE 523463, Rel. Ministro EROS GRAU, julgado em 06/02/2007,
publicado em DJ 15/03/2007 pp. 00086; STF - AI 552716, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 29/08/2005, publicado
em DJ 22/09/2005 pp. 00018; STF - AI 550373, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 28/06/2005, publicado em DJ 09/
08/2005 pp.00066; e STF - AI 544188, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, julgado em 24/05/2005, publicado em DJ 15/06/
2005 PP-00053.
Oportunamente, vale frisar que a presunção de hipossuficiência, que autoriza a concessão do benefício da gratuidade mediante simples afirmação do pleiteante, é apenas iuris tantum, podendo, a qualquer tempo, ser combalida, desde que a parte
adversa a desconstitua por meio de prova bastante em contrário. Esse, inclusive, é o entendimento firmado, v.g., pelo Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, no REsp 544.021/BA: "Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade,
é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário."
Ademais, não se pode olvidar, como bem indicado pelo Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, no REsp 57531/RS, que "a
Constituição da República recepcionou o instituto da assistência judiciária. Não faria sentido garantir o acesso ao Judiciário e
o Estado não ensejar oportunidade a quem não disponha de recursos para enfrentar as custas e despesas judiciais. Basta o
interessado requerê-la. Dispensa-se produção de prova".
Ou seja, a gratuidade do acesso à justiça conferida aos hipossuficientes, prevista no texto da Constituição Federal de 1988,
instrumentaliza e dá completude ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Em suma, não existe qualquer substrato jurídico para manter o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita
formulada pelo ora agravante, como decidido pelo ilustre Juiz de 1º grau.
Diante do exposto e com fundamento no art. 557, §1-A, do CPC, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento para
reformar a decisão recorrida e deferir ao agravante o pedido de assistência judiciária gratuita formulado para isentá-lo, enquanto perdurar essa situação de hipossuficiência, de todas as despesas judiciais elencadas art. 3º, I a VI, da Lei 1.060/50 referentes aos Embargos à Execução nº 0000038-20.2008.805.0227 por si opostos e que tramita perante a Vara Cível da Comarca de
Santana.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 30 de junho de 2010.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
QUINTA CÃMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012818-74.1997.805.0001-0 (antigo nº 90427-3/2009)
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORAS: ÉVELIN DIAS DE CARVALHO
GISANE TOURINHO DANTAS
APELADOS: S TOWS S COMUNICAÇÕES LTDA
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
Estes autos retornaram-me conclusos por determinação da 2º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça da Bahia "face o juízo
de retratação previsto no §7º, inciso II, do art. 543-C do Código de Processo Civil" (fls. 80).
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Sucede que tal hipótese não se aplica à hipótese vertente justamente porque o julgamento proclamado pela 5ª Câmara Cível
deste Tribunal está em harmonia com o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.100.156/
RJ.
In verbis, consignou-se no Acórdão (fls. 37/42) que:
"Passados 12 (quatorze) anos do ajuizamento da Execução Fiscal e 16 (dezesseis) anos da constituição definitiva do crédito
tributário sem que a apelada tivesse sido citada pessoalmente, o juízo a quo extinguiu o crédito tributário nos termos dos
artigos 174, caput, e 155, V, ambos do Código Tributário Nacional.
Ademais, salutar registrar que a prescrição já havia se consumado desde maio de 1998, sendo portanto irrelevante para a sua
incidência a inércia do Poder Judiciário ocorrida apenas entre 30/03/1999 e 07/11/2008.
Nesse contexto, não sendo realizada a citação da apelada, não há que se falar em prescrição intercorrente mas, em prescrição
no curso da execução, pois, não se materializaram qualquer das causas interruptivas do lapso prescricional estatuídas no
parágrafo único do artigo 174 do CTN." (fls. 39).
Por isso, negou-se provimento à Apelação Cível, mantendo-se a Sentença que decretou a prescrição da pretensão executória
de ofício.
Portanto, estando o aresto em total acordo com o quanto decido pelo STJ, devolvo os presentes autos à 2º Vice-Presidente
deste Tribunal de Justiça da Bahia para as providências processuais pertinentes.
Publique-se para efeitos de intimação.
Salvador, 17 de junho de 2010.
José Cícero Landin Neto
Desembargador Relator
QUINTA CAMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006996-53.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: JRVSF
ADVOGADO: LUIS VINICIUS DE ARAGÃO COSTA
AGRAVADO: RLVS, representado por MTLR
DEFENSORA PÚBLICA: FABIANA ALMEIDA MIRANDA
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto por J.R.V.S.F contra decisão do MM. Juiz de Direito da 4ª
Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes desta Comarca que, nos autos da Ação de Alimentos, ajuizada por
R.L.V.S, representado por M.T.L.R, ora agravado, fixou alimentos provisionais no valor correspondente a 50% do salário mínimo.
Inicialmente, requereu o agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita sob a alegação de que não poderia arcar
com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, o que ora defiro nos termos dos arts. 2º, caput e parágrafo
único; e 4º, caput e § 1º, da Lei 1.060/50.
Assevera o agravante que, ao contrário do alegado pelo agravado na exordial, sempre contribuiu para o sustento do alimentante.
Salienta que trabalha como ambulante e, diante de tal condição, percebe uma renda variável de R$ 530,00, asseverando que
"não possui condições de arcar com os alimentos provisórios determinados no valor de 50% do salário mínimo vigente pelo
juízo de primeiro grau, haja vista que percebe renda variável de cerca de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais) como ambulante".
Defende que "o valor do salário mínimo hoje vigente no país, R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), se mostra por demais
insuficiente para atender às necessidades básicas e fundamentais de qualquer ser humano. E assim sendo, o que então
poderia se dizer de pouco mais de R$ 250,00 para prover o sustento de um homem adulto, que se sustenta sem qualquer outra
ajuda?"
Sustenta que não se trata "de negativa de ajuda na mantença do seu filho menor, mas na verdade de incapacidade de prover
no quantum estipulado a prestação de alimentos".
Requer, assim, o agravante que seja concedido efeito suspensivo ao presente Recurso para "concessão da tutela antecipada
do recurso".
Ao final, pleiteia o provimento do presente recurso para "cassação da decisão de folha 11, que concedeu liminar à agravada"
ou, subsidiariamente, caso não seja este entendimento acolhido, que "sejam reduzidos os referidos alimentos outorgados pelo
juízo de primeiro grau a um valor compatível com as possibilidades econômicas do mesmo, sob pena de comprometimento de
seu próprio sustento, do qual indica o citado valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) que estava sendo pago".
Conforme leciona Luiz Rodrigues Wambier, "o agravo continua sendo um recurso que, de regra, não tem efeito suspensivo, ou
seja, normalmente a decisão impugnada, apesar da interposição do recurso, continua a produzir seus efeitos" (Curso Avançado de Processo Civil, vol. I, Ed. RT, 4ª edição, 2000, p. 705). A concessão de efeito suspensivo e/ou tutela antecipada ao agravo
pode ser deferida, pelo Relator, "desde que a parte demonstre convincentemente aparência de bom direito ('fumus boni iuris')
e que, não sendo suspensos os efeitos da decisão impugnada, quando posteriormente sobrevier a decisão do agravo, ainda
que esta seja a seu favor, será muito provavelmente, inútil."
O fumus boni iuris é caracterizado pela relevância da fundamentação que demonstre a plausibilidade do direito invocado para
concessão do efeito suspensivo, pois, a partir do momento que não se inferir a verossimilhança das alegações do agravante,
restará sedimentado o acerto da decisão interlocutória proferida pelo Juiz a quo e a parte deverá suportar as conseqüências
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advindas do ato judicial recorrido.
Consoante anteriormente delineado, sustenta o recorrente que é trabalhador autônomo e que percebe uma renda variável de
cerca de R$ 530,00, razão pela qual manejou a ação revisional para ser exonerado do pagamento da pensão alimentícia fixada
pelo Juízo a quo. Defende, assim, que tal situação econômica impede-lhe de prover a manutenção do agravado no quantum
fixado a título de alimentos.
Conforme ensina Maria Berenice Dias, "para definir valores, há que se atentar ao dogma que norteia a obrigação alimentar: o
princípio da proporcionalidade. Esse é o vetor para a fixação dos alimentos. Tradicionalmente, invoca-se o binômino necessidade-possibilidade, ou seja, perquirem-se as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante para estabelecer o valor da pensão. No entanto, essa mensuração é feita para que se respeite a diretriz da proporcionalidade" (Manual de
Direito das Famílias, Ed. RT, 3ª ed., 2006, p.433).
Em suma, é preciso ter um conjunto probatório mínimo para a concessão de liminar em grau recursal que suspenda os efeitos
da decisão hostilizada, o que se observa na hipótese vertente. Isso porque, da análise dos documentos apresentados, percebe-se que o valor arbitrado pelo Juízo a quo se apresenta excessivo, na medida em que compromete sobremaneira a renda
percebida pelo agravante.
Frise-se que, como adverte Washington de Barros Monteiro, "a lei não quer o perecimento do alimentado, mas também não
deseja o sacrifício do alimentante". Neste sentido, deve-se estabelecer um meio termo, o que, na hipótese vertente, impõe-se
reduzir os alimentos fixados provisoriamente para o patamar de 30% do salário mínimo.
Outrossim, em razão do anteriormente delineado, a manutenção do valor da pensão no quantum fixado na decisão hostilizada
pode ensejar a inadimplência do agravante e, consequentemente, a execução com o respectivo decreto de prisão. Assim,
conclui-se que a decisão recorrida é capaz de causar ao agravante lesão grave ou de difícil reparação.
Ressalve-se, naturalmente, a possibilidade de se alterar tal valor conforme se verifiquem mudanças nas condições financeiras
das partes.
Assim, em virtude da relevante fundamentação apresentada pelo recorrente e da possibilidade da decisão de 1º grau resultar
em lesão grave e de difícil reparação ao agravante, defiro parcialmente a tutela recursal pleiteada, para reduzir o valor dos
alimentos fixados na decisão hostilizada para 30% do salário mínimo.
Comunique-se ao juízo de 1º grau o teor da presente decisão (art. 527, III, do CPC), e, entendendo desnecessárias as informações do Juiz da causa, determino, apenas, a intimação da agravada para que apresente as contrarrazões no prazo de 10 dias
(art. 527, V, do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do agravante, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se para efeitos de intimação.
Salvador, 28 de junho de 2010.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000135-51.2010.805.0194-0
ORIGEM: PILÃO ARCADO
APELANTE: ROBERTO ALVES MARTINS - PREFEITO DE PILÃO ARCADO
ADVOGADA: JOÃO BATISTA DIAS DA FRANÇA
APELADO: SINVANCLEIDE FERREIRA LOPES
ADVOGADO: MARCOS CARVALHO PALMEIRA
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DESPACHO
A Procuradoria de Justiça, às fls. 105/106, concluiu que não se encontra nos autos a "comprovação da intimação do alcaide de
Pilão Arcado para que seja possível aferir-se a data em que este ato processual foi efetivado, o que é de todo indispensável à
aferição da tempestividade do recurso".
Deste modo, converto o julgamento em diligência, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que o Sr (a).
Escrivão (ã) certifique nos autos a cerca da intimação/publicação da sentença de fls. 88/92.
Salvador, 30 de junho 2010.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003709-36.2010.805.0080-0
ORIGEM: FEIRA DE SANTANA
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
INTERESSADOS: FERNANDO MACEDO V. DOS SANTOS, REP. GESSI RODRIGUES MACEDO
UEFS - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTA
DIRETORA DO COLÉGIO CEB - CENTRO DE ESCOLA BÁSICA DA UEFS
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DEFENSOR: EDUARDO FELDHAUS
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DESPACHO
A Procuradoria de Justiça, às fls. 56, verificou que "as autoridades coatoras não foram devidamente intimadas acerca da
sentença de mérito prolatada no mandamus, conforme institui a Lei 12.016/2009 em seu art. 13".
Deste modo, converto o julgamento em diligência, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que o Sr (a).
Escrivão (ã) proceda as respectivas intimações.
Salvador, 30 de junho 2010.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÃMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0075844-75.1999.805.0001-0
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: LUIZ PEDRO LACERDA
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
Defiro o pleito de fls. 49. Remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se para efeitos de intimação.
Salvador, 30 de junho de 2010.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006957-56.2010.805.0000-0
ORIGEM: MUTUÍPE
AGRAVANTE: ÓTICA INTERNACIONAL LINS
ADVOGADA: MANDYRA DE OLIVEIRA RAMOS
AGRAVADO: SINDIMED - SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: ANDRÉ GODINHO e outros
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto pela ÓTICA INTERNACIONAL LINS contra decisão da MM. Juiz de Direito da
Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mutuípe que, nos autos da Ação
Ordinária nº 0000174-08.2010.805.0175 proposta pelo SINDIMED - SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DA BAHIA,
concedeu "medida liminar no sentido de proibir que os requeridos Ótica Internacional, Ótica Mutuípe e Ótica Wanderley Teixeira
realizem, através de seus optometristas, consultas, exames de refração, teste de visão e prescrição de lentes corretivas,
imediatamente após a intimação até o julgamento do mérito, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)".
O recorrente interpôs o presente Agravo visando inicialmente a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da r.
decisão hostilizada até que seja decidido definitivamente o mérito recursal.
Insurge-se contra a decisão liminar concedida, sob o argumento de que a profissão de optometrista está prevista e descrita na
Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, em cujo item 3223 se encontram consignadas as respectivas atividades, sustentando que, ante a decisão supra, a agravante vem sofrendo lesão injustamente, uma vez que a atividade é amparada legalmente.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, seja dado provimento ao presente agravo para reformar a decisão
recorrida, na forma pleiteada.
Ab initio, imprescindível consignar que cabe ao Relator a análise do preenchimentos dos pressupostos de admissibilidade do
recurso para, então, após, passar a examinar o seu mérito.
De acordo com o art. 525, I, do CPC, a petição do agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, com cópias: a) da
decisão agravada; b) da certidão da respectiva intimação e c) das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do
agravado.
Compulsando os autos, constate-se que o agravante não juntou a a certidão da respectiva intimação, tampouco a cópia da
procuração outorgada ao advogado do agravado, impossibilitando, com a ausência do primeiro documento, a aferição da
tempestividade do Instrumento aviado. A ausência de certidão também acarreta a inadmissibilidade do agravo de instrumento.
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Ademais, cabe à parte instruir o agravo com as peças obrigatórias, nos termos da norma que trata da espécie, dentre as quais
a cópia de intimação da decisão agravada ou outro documento hábil que permita ao Tribunal aferir se o recurso foi interposto
no prazo legal.
Este é o entendimento dos Tribunais Nacionais: "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA DA TEMPESTIVIDADE.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO EM BRANCO. Deve o recorrente comprovar a tempestividade recursal. Art. 525, I, do CPC. Certidão sem data de circulação da nota de expediente. Inadmissibilidade do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJRS, AGI nº 70026568493, 19ª Câm. Cível, Rel.: José Francisco Pellegrini, Julgado em 24/09/2008). "AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DATA. AFERIÇÃO DA
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. DESCABIMENTO.
IRREGULARIDA-DE FORMAL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1. Não se conhece do agravo de instrumento na
hipótese em que a certidão de intimação pessoal da decisão que inadmitiu o recurso especial encontra-se sem a devida data,
de modo a impedir a aferição da tempestividade do agravo. Precedente. 2. Eventuais vícios na formação do instrumento devem
ser sanados na instância a quo, sendo vedada a conversão do julgamento em diligência para a sua regularização nesta
instância especial. 3. De todo modo, não merece trânsito o agravo de instrumento, por falta do requisito da regularidade formal,
quando o agravante não ataca, de forma específica, as bases da decisão agravada (Tribunal de origem). Aplicação analógica
da súmula 182/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no Ag 967486 / RS, Min. Fernando Gonçalves,
4ª Turma, DJ 10/03/08).
No presente caso, então, tendo em vista a flagrante preclusão consumativa por não terem sido apresentados, no momento da
interposição do recurso, todos os documentos obrigatórios (certidão da respectiva intimação e cópia da procuração outorgada
ao advogado do agravado), exigidos pelo art. 525, I, do CPC e não sendo possível ao agravante, em momento posterior ao da
interposição do recurso, suprir a falta de documentos obrigatórios, não resta outro caminho senão a inadmissão do Instrumento interposto.
Frise-se que não se trata de excesso de formalismo, pois há o dever de ser cumprida norma obrigatória. Nesse sentido, o STJ
também já se manifestou:
"Embargos de declaração recebidos como Agravo Regimental. Processual Civil. Recurso Especial. Protocolo Ilegível. Impossibilidade de aferição da tempestividade. Agravo de Instrumento não conhecido. 1. O fato de não se poder ler na cópia do
recurso especial juntada aos autos a data de protocolização do recurso, evidentemente, impede a aferição de sua tempestividade
por esta Instância Superior, o que obsta o conhecimento do agravo de instrumento. 2. Cabe ao agravante o ônus de instruir
corretamente o instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, com a necessária e efetiva apresentação das
peças a serem trasladadas no ato da interposição do recurso. 3. A exigência, longe de ser mera formalidade, confirma a
vigência de critérios e regras processuais claras, com vistas a preservar a integridade da prestação jurisdicional, com tratamento isonômico entre as partes, em estrita observância do princípio constitucional do devido processo legal. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 578.027/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ. 08.11.2004).
Em sendo assim, com fundamento no art. 557, caput, do CPC e ante o descumprimento ao art. 525, inciso I, do CPC, nego
seguimento ao presente Agravo de Instrumento.
Publique-se e intimem-se.
Salvador, 30 de junho de 2010.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004029-35.2010.805.0000-0
REQUERENTE: ROBERTO CARLOS BREYNER FILHO
ADVOGADOS: HELIO JOSÉ LEAL LIMA
REQUERIDO: MATILDE RODRIGUES DE REZENDE
ADVOGADO: VALEA SANCHES DOS SANTOS e outros
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Reconsideração - denominado de Embargos de Declaração - formulado por ROBERTO CARLOS
BREYNER FILHO contra decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0004029-35.2010.805.0000-0 que negou seguimento
ao Recurso, com fundamento no art. 557, caput, do CPC e ante o descumprimento ao art. 525, inciso I, do CPC. (fls. 167/169).
Sustenta o requerente, em suma, que, ao contrário do referido no decisão ora atacada, adunou aos autos a devida comprovação da intimação do decisão a quo, como se pode observar às fls. 57.
A decisão que negou seguimento ao Agravo utilizou como fundamento a ausência de certidão ou outro documento hábil que
permita ao Tribunal aferir se o recurso foi interposto no prazo legal.
Contudo, confrontando o decisium recorrido com os argumentos trazidos pelo ora postulante, verifica-se, no presente momento, a presença nos autos da certidão de fls. 57 que possibilita que seja aferida a tempestividade recursal, o que resulta,
portanto, na procedência das motivações do requerente.
Por tais razões, reconsidero a decisão de fls. 167/169, para conhecer do presente Agravo de Instrumento, o que ora faço.
Feito este juízo de retratação, passo a examinar o pleito onde se busca o efeito suspensivo proposto pelo agravante.
O presente Agravo de Instrumento foi interposto por ROBERTO CARLOS BREYNER FILHO contra decisão proferida pelo MM
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Juiz da Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Porto Seguro nos autos da
Ação de Indenização nº 2610475-7/2009, que deferiu os pedidos formulados pela agravada, constantes da petição de fls.154/
155, quais sejam: a) penhora de 25% das quotas do Restaurante Cabana Taipe Ltda; b)imediata integração da agravada na
qualidade de sócia para consolidação contratual; c) seja determinada uma pesquisa BACEN/JUD do saldo da conta do agravante a fim de que seja penhorado o valor de R$ 333.000,00 (trezentos e trinta e três mil reias); c)seja oficiada a Receita
Federal para que apresente a declaração do IR do agravante.
Sustenta o agravante que o não existe na decisão atacada qualquer fundamentação, ainda que concisa, vez que o juiz singular
se limitou a deferir o pedido da agravada.
Em suas razões, relata o recorrente, em suma, que teve "cerceado seu direito de defesa, visto que a agravada protocolou
petição com documentos acostados que foram acatados pelo MM juiz sem que fosse intimado para apresentar contrariedade,
como preconiza o art. 398 do CPC, ficando demonstrado sobremaneira o cerceio de defesa."
Aduz, também, que "a decisão de homologação dos cálculos sem que o agravante fosse intimado para se manifestar sobre o
segundo laudo, apresentado pelo perito (ainda que nulo de pleno direito) feriu de morte o princípio da ampla defesa e do
contraditório."
Ressalta, ainda, que não tem qualquer cabimento o valor arbitrado unilateralmente pela agravada de (R$ 333.000,00) e deferido pelo MM Juiz.
Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente Recurso, pugnando, ao final, pelo provimento do Agravo.
A decisão recorrida foi preferida nos seguintes termos, in verbis: "Defiiro os pedidos constantes da petição de fls. 544/545,
como ali requerido"(fls.156).
Como se vê, em nenhum momento, nem mesmo de forma concisa, o douto magistrado expôs os fundamentos que ensejou o
deferimento da tutela antecipada em favor da agravada.
A necessidade de fundamentação das decisões judiciais, sob pena de nulidade, vem estampada no art.93, IX, Constituição
Federal, que dispõe:
Art. 93, IX, da CF/88: "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados,
ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o
interesse público à informação".
A norma constitucional acima transcrita se coaduna com os artigos 165 e 273, § 1º, do CPC que exigem, como pressuposto de
validade do ato judicial decisório, que o Juiz, ainda que sucintamente, indique, de modo claro e preciso, as razões do seu
convencimento:
Art. 165 do CPC: As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões
serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.
Art. 273, § 1o, do CPC: Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994).
E a doutrina tem reiteradamente afirmado que "seja como for, a fundamentação a que se refere o dispositivo de lei nada mais
é do que o dever de o magistrado, mesmo que sinteticamente, dizer onde e por que viu os pressupostos que legitimam a
antecipação da tutela, localizando-os e analisando-os. Não bastam, por óbvio, expressões tanto genéricas como comuníssimas
no dia-a-dia forense: "Presentes os pressupostos, defiro a tal da tutela...". É mister que se diga onde estão presentes os
pressupostos, quais são eles, qual é a prova inequívoca, por que se convenceu da verossimilhança, o porquê da situação de
dano de difícil reparação, ou, pior que ele, dano irreparável, no que consiste o abuso do direito de defesa (o não exercício
regular e legítimo desse direito), o manifesto propósito protelatório do réu ou, por fim, a incontrovérsia de parte do pedido ou
um dos pedidos cumulados. Também é fundamental que se diga por qual razão não há o perigo da irreversibilidade de que trata
o § 2º do art. 273 e, naqueles casos especiais, dizer que, não obstante a proteção do autor dê ensejo a uma situação de
irreversibilidade em detrimento do réu, o dano a ser suportado pelo réu é menos relevante que o do autor, dando aplicabilidade
concreta ao chamado 'princípio da proporcionalidade'. Isso é fundamentação, dizer o que pensou à luz do que foi pedido e
comprovado" (BUENO, Cassio Scarpinella. O poder público em juízo. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 65).
Nesse mesmo sentido prelecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery:
"Fundamentação concisa. As decisões interlocutórias e os despachos podem ser exteriorizados por meio de fundamentação
concisa, que significa fundamentação breve, sucinta. O juiz não está autorizado a decidir sem fundamentação (CF 93 IX).
Concisão e brevidade não significam ausência de fundamentação. [...] Decisão interlocutória não fundamentada. É nula, pois
o princípio da fundamentação possui assento constitucional (RF 306/200) (in Código de Processo Civil, 7ª ed. rev. e ampl., São
Paulo, Editora Revista dos Tribunais, p. 565 e 566).
Por outro lado, como bem observa Kazuo Watanabe em sua obra Da Cognição no Processo Civil, 3ª edição: São Paulo. Perfil,
2005, p.78, "O direito de defesa, como é cediço, é componente necessário do "devido processo legal"; e a obrigatoriedade da
motivação, como observa Taruffo, constitui uma garantia de seu controle, não no sentido de que as partes de fato tiveram, ou
não, a possibilidade de valer-se de todos os instrumentos postos à sua disposição pelo sistema processual para o idôneo
exercício de suas razões, mas sim "specialmente il fatto che il giudice abbia preso adeguatamente in considerazione le istanze
e le allegazioni in cui l'esercizio del diritto di difesa si è in concreto manifestato".
Assim, sendo o decisium agravado ausente de qualquer espécie de motivação, como demonstrado, é de se reconhecer,
mesmo que em sede de cognição sumária, sua nulidade por ofensa direta ao art.93, IX, da CF/88 e artigos 165 e 273, § 1º, do
Código de Processo Civil e, ainda, consoante preceitua entendimento jurisprudencial pacificado nos Tribunais pátrios:
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TJBA - AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIMENTOS. PROVISÓRIOS. DECISÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. OFERTA DE ALIMENTOS (...). O JUIZ, AO PROFERIR A DECISÃO, DEVERÁ CUMPRIR A EXIGÊNCIA INSCRUSTADA
NOS ARTS. 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 165 DO CPC, TORNANDO-SE IMPERIOSA A FUNDAMENTAÇÃO, A
REVELAR, NOS LIMITES DA TÉCNICA PROCESSUAL, AS RAZÕES QUE O LEVARAM A DECIDIR (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 20.733-6/2002. Relator: Desembargador Paulo Furtado).
TJSC - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - BEM PENHORADO - SUBSTITUIÇÃO - DEFERIMENTO
INCONFORMISMO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AMPLA DEFESA - INEXISTÊNCIA -OFENSA AOS ARTS. 93, IX, DA
CF/88 E 165 DO CPC - DECISÃO NULA - RECURSO PROVIDO. Inexistindo motivação do ato judicial, há ofensa ao princípio
da fundamentação dos atos judiciais e à ampla defesa das partes, com o que é nulo o interlocutório objurgado (AI n. 2003.0158740, de Concórdia, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 14-10-04).
TJBA: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. TRANSGRESSÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. O DEVIDO PROCESSO LEGAL OBJETIVA A PROTEÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS, EM ESPECIAL,
DE GARANTIAS PROCESSUAIS, PARA QUE O GOZO DOS DIREITOS SUBSTÂNCIAIS NÃO SEJA RESTRINGIDO DE
MODO ARBITRÁRIO OU DESARRAZOADO CONSIDERANDO O QUE EMANA DO ART. 93-IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
E ART. 458 - II,DO CPC, A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA IMPLICA EM TRANSGRESSÃO DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL, JUSTIFICANDO O AMPARO MANDAMENTAL (MANDADO DE SEGURANÇA nº. 14882-1/94. Relator:
Desembargador Robério Braga).
TJSC - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - TUTELA
ANTECIPADA - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - FIXAÇÃO EM UM SALÁRIO MÍNIMO E MEIO - NULIDADEDA DECISÃO, POR
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - TESE ACOLHIDA - INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 93, IX, DA CF E ART. 165 DO CPC INTERLOCUTÓRIA ANULADA - RECURSO PROVIDO. A total ausência de fundamentação gera a nulidade da decisão combatida, por infração ao disposto no art. 93, IX, da CF e no art. 165 do CPC (Agravo de Instrumento n. 2006.039465-1. Relator:
Des. Mazoni Ferreira.. Julgado em 22/02/2006).
TJBA - APELAÇÃO.ANULAÇÃO DE CONTRATOS DE MÚTUO PARA REPASSE DE RECURSOS EXTERNOS. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA OBJURGADA. NULIDADE PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
HAVENDO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO JURISDICIONAL, FAZ-SE MISTER A APLICAÇÃO DA PENA DE
NULIDADE DO PRONUNCIAMENTO(APELAÇÃO CÍVEL nº. 40.396-3/1997. Relator: Desembargador Paulo Furtado).
Diante do exposto CONCEDO A LIMINAR requerida para invalidar a decisão recorrida, a fim de que outra seja prolatada com
expressa fundamentação por força do contido no art. 93, IX, da Carta Política de 1988 c/c artigos 165 e 273, § 1º, do Código de
Processo Civil.
Em consonância com o disposto no artigo 527, V, do Código de Processo Civil, determino a intimação da agravada para
oferecer resposta no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se para efeito de intimação, e comunique-se o teor desta decisão ao juízo de origem, para imediato cumprimento.
Salvador, 30 de junho de 2010.
Des. José Cícero Landin Neto
Relator
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
CAUTELAR INOMINADA Nº 0004269-24.2010.805.0000-0
COMARCA : SALVADOR
REQUERENTE : RUBENS PEREIRA DE SANTANA
ADV. : LUIS MOISÉS RIBEIRO DA SILVA
REQUERIDO : BANCO ITAÚ S/A
ADVS : CARLOS MAGNO OLIVEIRA DOS REIS E OUTROS
RELATOR : Juiz JATAHY FONSECA JÚNIOR substituindo
DESa. SÍLVIA ZARIF
DECISÃO
RUBENS PEREIRA DE SANTANA, regularmente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇAO CAUTELAR contra BANCO
ITAÚ S/A, igualmente qualificado nos autos, pretendendo concessão de liminar para que seja reapreciada a decisão que
deferiu o efeito suspensivo pleiteado no agravo de instrumento sob exame, suspendendo, em parte, a tutela antecipada deferida
nos autos da ação revisional de cláusulas contratuais, para determinar que seja efetuado o "pagamento das parcelas mensais
no valor contratado".
O meio escolhido pelo autor, ação cautelar ajuizada no 2º grau, para buscar a sua pretensão de suspender a decisão que
deferiu o efeito suspensivo pleiteado no agravo de instrumento sob exame, data vênia, não é o adequado, desmerecendo
guarida. A decisão liminar concessiva de efeito suspensivo ao agravo de instrumento "somente é passível de reforma no
momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar", consoante expressa determinação contida no art.
527, parágrafo único, do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ na interpretação deste artigo, ressalvando-se apenas a
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possibilidade de impetração de mandado de segurança:
"A Corte Especial deste Superior Tribunal entendeu que a decisão prevista no inciso II do art. 527 do Código de Processo Civil,
que converte o agravo de instrumento em retido, é irrecorrível, podendo ser atacada somente por meio de mandado de segurança". (STJ - REsp 1161847/TO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 04/03/
2010).
Diz o art. 796 do CPC :
" O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente."
A interpretação dada pelo autor ao parágrafo único do art. 800 do CPC está, permissa venia, equivocada. A previsão da
possibilidade de ajuizamento da ação cautelar diretamente no Tribunal, é reservado para os casos em que surjam fatos novos
a clamar por medida acautelatória de urgência enquanto pendente o recurso apelatório ou outra ação de competência originária do Tribunal.
O uso de ação cautelar em substituição de recurso legalmente previsto ou em busca de tutela não conseguida no referido
recurso, qual seja o agravo de instrumento, não pode ser tolerado sob pena de conturbação da ordem processual e em
prejuízo do bom andamento processual comprometendo a perseguida da prestação jurisdicional.
Verifica-se, in casu, a total ausência das condições específicas da ação cautelar, desaguando no imperioso indeferimento da
exordial com a conseqüente extinção do processo sem resolução do mérito.
Deste modo, com base no art. 295, inciso V do CPC, indefiro a inicial declarando extinto o presente processo sem resolução do
mérito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
Salvador, 01º de julho 2010.
JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR
RELATOR
SEÇÃO CRIMINAL
Seção Criminal
Petição nº 40308-9/2010
Revisão Criminal nº 0004469-65.2009.805.0000-0
Origem: Salvador
Requerente: Osvaldo Moacyr Santos Nascimento
Advogados: Thomas Bacellar da Silva e Outros
Procuradora de Justiça: Lúcia Bastos Farias Rocha
Relator: Desembargador Lourival Almeida Trindade
DESPACHO
Junte-se. Defere-se o requerido.
Salvador, 30 de junho de 2010.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
SEÇÃO CRIMINAL
PETIÇÃO Nº 0001174-11.1995.805.0000-0 | RIO REAL
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
REQUERIDO: RAIMUNDO GUIMARÃES DO NASCIMENTO, ex-prefeito de Rio Real
RELAT. SUBS.: JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DECISÃO
Vistos, etc.
DEFIRO o pedido ministerial às fls. 127-128, determinando seu urgente e fiel cumprimento, de modo que o feito seja redistribuído
a competente juízo natural de primeira instância, pois, tendo perdido o status constitucional de prefeito, o requerido perdera,
também, a prerrogativa de foro privilegiado, desfazendo-se in casu a competência originária do TJBA, porquanto a Suprema
Corte brasileira já declarou, na ADI nº 2.797 / DF, a inconstitucionalidade do art. 84, §§ 1º e 2º do CPP.
Cidade do Salvador, 01 de julho de 2010.
Des.-Substituto JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
AÇÃO PENAL ORDINÁRIA Nº 0001520-18.2007.805.0201-0
COMARCA: PORTO SEGURO - BAHIA
AUTOR: MINISTERIO PÚBLICO
REU: GILBERTO PEREIRA ABADE - PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO SEGURO - BAHIA
PROM. PÚB.: BEL. ANTONIO MAURICIO SOARES
MAGNAVITA
RELATORA: DESA. VILMA COSTA VEIGA
DESPACHO
Acolho parecer Ministerial de fls. 41/42, para remeter a presente Ação Penal à Secretaria da Primeira Câmara Criminal para a
seguinte providência:
Expedir Carta de Ordem a fim de que o Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Porto Seguro - Bahia, em conformidade
com o disposto no § 1º do art 292 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, realize audiência objetivando a
possibilidade da suspensão do processo, na forma do disposto no art 89 da lei 9.099/95.
Salvador, 30 de junho de 2010.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
REVISÃO CRIMINAL Nº 0007077-02.2010.805.0000-0
ORIGEM: 2ª Vara Especializada Criminal pela Infância e Juventude da Comarca de Salvador - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0073919-10.2000.805.0001 - Denúncia/Inquérito
REQUERENTE: Robério Silva de Souza
ADVOGADA: Bela. Maria Amélia de Castro Prazeres
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Consoante o art. 95, inciso VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, compete à Seção Criminal
processar e julgar as Revisões Criminais dos Acórdãos das Câmaras e Turmas.
Conforme se verifica às fls. 10/11, houve Apelação Criminal interposta pelo ora Requerente (nº 0073919-10.2000.805.0001-0
- nº antigo 27194-8/2007).
Isto posto, encaminhem-se os autos ao SECOMGE, a fim de que sejam redistribuídos para o órgão competente, cumprindo
ressaltar que não há que se falar em prevenção em se tratando de Revisão Criminal (art. 303, caput, do RITJBA).
Salvador, 30 de junho de 2010.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
AÇÃO PENAL Nº 0000810-48.2009.805.0000-0
Nº ANTIGO: 30457-2/2009
ORIGEM: COMARCA DE ITAMARAJÚ - BAHIA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: ADALBERTO DA ROCHA NONATO
PREFEITO MUNICIPAL DE VEREDA - BAHIA
ADVOGADOS: BÉIS. FERNANDO GONÇALVES DA SILVA PINHO
E FABIANE AZEVEDO DE SOUZA
PROC. JUS.: BELA. ENY MAGALHÃES SILVA
PROM. PÚB.: BEL. VALMIRO SANTOS MACEDO
RELATORA: DESA. VILMA COSTA VEIGA
DESPACHO
Defiro o pedido formulado pelo Procurador Geral de Justiça adjunto às fls. 623/624, dos autos.
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Para tanto, expeça-se Carta de Ordem ao juizo competente da Comarca para as devidas providências.
Salvador, 30 de junho de 2010.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CLASSE: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA
PROCESSO: Nº. 0001798-69.2009.805.0000-0 (62246-1/2009) - MILAGRES
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR : ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
PROMOTOR : VALMIRO SANTOS MACEDO
RÉUS : RAIMUNDO DE SOUZA SILVA - PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES E JOÃO EVANDRO SILVA SANTANA - EX
PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES
RELATOR: JUIZ ABELARDO PAULO DA MATTA NETO SUBSTITUINDO DES. ESERVAL ROCHA
DESPACHO
I - Trata-se de Ação Penal Originária ajuizada contra o prefeito e o ex-prefeito de Milagres, acusados da prática do crime
previsto no artigo 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/67, c/c art. 29, 69 e 71 do Código Penal.
Destarte, expeça-se Carta de Ordem notificando-se os denunciados para apresentação de sua resposta, no prazo de 15
(quinze) dias.
Por outro lado, oficie o setor competente da Justiça Estadual, para que seja certificado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a
existência ou não de ações de natureza penal intentadas contra o ora denunciados.
Além disso, tendo em vista que no ofício de fls. 170 não consta o nome correto do segundo denunciado, João Evandro Silva
Santana, expeça-se novo ofício aos setor competente da Justiça Federal corrigindo o equívoco ali existente.
À conclusão, logo após.
PI
Salvador, 30 (trinta) de junho de 2010.
Juiz Abelardo Paulo da Matta Neto
Relator Substituto
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª. TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0007217-36.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: BEL. SÉRGIO ALEXANDRE MENESES HABIB
IMPETRANTE: BEL. FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL
PACIENTE: MARKSON MONTEIRO OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA
DE IBICARAÍ - BAHIA
PROCESSO 1º GRAU: 0000060-35.2007.805.0091
RELATOR: DES. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
DECISÃO
Feita consulta ao sistema de movimentação processual, observa-se que, em 23/02/2009, foi distribuído Recurso em Sentido
Estrito à Exma. Desª. Vilma Costa Veiga, cuja movimentação segue em anexo, relativo ao mesmo processo originário nº
0000060-35.2007.805.0091 ao qual se refere o presente mandamus.
Em assim sendo, configura-se prevenção em relação ao presente feito, conforme dispõe o art. 160, caput, do RITJBA.
Destarte, remetam-se os autos ao SECOMGE a fim de que sejam redistribuídos, conforme a apontada disposição regimental.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 30 de junho de 2010.
Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
HC n.º 0007217-36.2010.805.0000-0
Relator: Des. Jandyr Alírio Guttemberg da Costa II
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0007109-07.2010.805.0000-0
ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Senhor do Bonfim - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0000068-33.2010.805.0244 - Denúncia/Inquérito
IMPETRANTE/
ADVOGADO: Bel. João Pedro Dias Neto
PACIENTE: Marcelo Correia Lima
IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções
Penais, Infância e Juventude da Comarca de Senhor
Senhor do Bonfim - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada pelo Bel. João Pedro Dias Neto, em favor de Marcelo
Correia Lima, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e
Juventude da Comarca de Senhor do Bonfim - Bahia.
Alegou o Impetrante que o Paciente se encontra custodiado desde o dia 16.11.2009 por força de Decreto de Prisão Preventiva.
Sustentou como fundamentos da presente impetração a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo e a
desnecessidade de manutenção da custódia cautelar.
Acostou os documentos de fls. 07/19, dentre estes, as fotocópias da Denúncia (fls. 07/08), do Decreto de Prisão Preventiva (fls.
09/10) e da Decisão Denegatória do Pedido de Relaxamento da Prisão Preventiva (fls. 11/13).
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações
atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal a que responde o Paciente, bem como fotocópia do decreto prisional, no prazo
de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 30 de junho de 2010.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
APELAÇÃO CRIME Nº 0000012-79.2000.805.0040-0
ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Camamu - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0000012-79.2000.805.0040 - Ação Penal
APELANTE: Ministério Público
PROMOTORA
PÚBLICA: Bela. Cláudia Didier de Morais Pereira
APELADO: Varneval dos Santos Barbosa
ADVOGADO: Bel. Walter Ferrão Santos
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DESPACHO
Em atenção ao Pronunciamento Ministerial de fl. 188, expeça-se Carta de Ordem para que o Juízo a quo cumpra as seguintes
providências:
1 - Determine a intimação do Recorrido, pessoalmente, ou, caso não encontrado, por edital, para, querendo, constituir novo
Defensor, para fins de oferecimento das Contra-Razões ao Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público;
2 - Decorrido o prazo legal sem a indicação de novo advogado, determine a intimação de Defensor Público para assumir a
Defesa técnica do Apelado ou, não havendo, proceda a nomeação de Defensor dativo para apresentação das Contra-Razões.
Instrua-se a Carta de Ordem com fotocópias da Denúncia, das Alegações Finais (da Acusação e da Defesa), da Sentença e
das Razões do Recurso interposto pelo Ministério Público.
Após, voltem conclusos.
Salvador, 30 de junho de 2010.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0007118-66.2010.805.0000-0
ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Pindobaçu - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0000014-85.2008.805.0196 - Ação Penal
IMPETRANTE/
ADVOGADO: Bel. Marcos Vinícius Rebouças de Souza
PACIENTE: Antônio de Brito Silva Filho
IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Pindobaçu - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DESPACHO
Através de consulta ao SAIPRO (Sistema de Acompanhamento Integrado de Processos Judiciais), identificou-se a existência
do Habeas Corpus de nº 0005177-81.2010.805.0000-0, impetrado em favor do ora Paciente. Tal Writ foi distribuído para a
Segunda Câmara Criminal, cabendo a Relatoria ao Des. Carlos Roberto Santos Araújo.
Coube-me, no entanto, a função de Relatora em outros Habeas Corpus anteriores referentes ao ora Paciente e relacionados à
mesma Ação Penal originária.
Isso posto, visando evitar a prolação de Decisões conflitantes, oficie-se ao Des. Carlos Roberto Santos Araújo, Relator do
Habeas Corpus de nº 0005177-81.2010.805.0000-0, para se manifestar se pretende permanecer sob a Relatoria do retro
citado mandamus ou se deseja declinar da sua competência para esta Desembargadora.
Salvador, 30 de junho de 2010.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0007186-16.2010.805.0000-0
ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Lauro de Freitas - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0003502-21.2010.805.0150 - Auto de Prisão em Flagrante
IMPETRANTES/
ADVOGADOS: Béis. André Luis do Nascimento Lopes e Andréia Luciara Alves da Silva Lopes
PACIENTE: Deivison da Silva Carvalho
IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Lauro de Freitas Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DESPACHO
Verifica-se, in casu, que o presente Habeas Corpus foi impetrado durante o Plantão Judiciário, oportunidade em que o Magistrado Plantonista, Des. Jandyr Alírio Guttemberg da Costa, indeferiu a liminar postulada, conforme Decisão de fl. 68 dos autos.
Isso posto, determino à Secretaria da Primeira Câmara Criminal que:
1 - Expeça Ofício à Autoridade Impetrada requisitando informações atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal/Inquérito
Policial a que responde o Paciente, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal;
2 - Apense ao presente mandamus os Habeas Corpus de nºs 0006315-83.2010.805.0000-0, 0006327-97.2010.805.0000-0,
0006328-82.2010.805.0000-0 e 0006329-67.2010.805.0000-0, todos da minha Relatoria e referentes ao mesmo processo de
origem; e
3 - Cumpridas as citadas providências, encaminhe o feito à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 30 de junho de 2010.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0003946-19.2010.805.0000-0
ORIGEM: 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0000587-29.2008.805.0001- Denúncia/ Inquérito
IMPETRANTE/
ADVOGADO: Bela. Raidalva Alves Simões de Feitas
PACIENTE: Jorge Lima dos Santos
IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca
de Salvador - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
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DESPACHO
Atendendo Pronunciamento Ministerial de fl. 70, determino à Secretaria da Primeira Câmara Criminal que junte aos presentes
autos, fotocópia dos Acórdãos exarados nos Habeas Corpus nº 0010588-76.2008.805.0000-0 (37272-1/2008) e HC nº 000630221-2009.805.0000-0 (21773-8/2009) impetrados em benefício de co-réus na mesma ação penal originária.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer Final.
Salvador, 30 de junho de 2010.
DESª VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0007109-07.2010.805.0000-0
ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Senhor do Bonfim - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0000068-33.2010.805.0244 - Denúncia/Inquérito
IMPETRANTE/
ADVOGADO: Bel. João Pedro Dias Neto
PACIENTE: Marcelo Correia Lima
IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções
Penais, Infância e Juventude da Comarca de Senhor
Senhor do Bonfim - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DESPACHO
1.
Voltam com Decisão em 02 (duas) laudas;
2) Determino à Secretaria da Primeira Câmara Criminal o apensamento do presente Mandamus ao Habeas Corpus nº 000229379.2010.805.0000-0 referente ao mesmo Paciente MARCELO CORREIA LIMA, por tratar-se da mesma Ação Penal Originária.
Salvador, 30 de junho de 2010.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0007112-59.2010.805.0000-0
ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Jequié - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0002100.2010.805.0141 - Denúncia / Inquérito
IMPETRANTE/
ADVOGADO: Bel. Roberto Maia Arantes
PACIENTES: Janderson Ramos Silva, Solivan Furtado da Silva,
Tiago Santos Silva, Renato de Jesus Líbano e
Luiz André Santos da Silva
IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções
Penais, Infância e Juventude da Comarca de Senhor
Senhor do Bonfim - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada pelo Bel. Roberto Maia Arantes, em favor de Janderson
Ramos Silva, Solivan Furtado da Silva, Tiago Santos Silva, Renato de Jesus Líbano e Luiz André Santos da Silva, indicando
como Autoridade Impetrada o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de
Senhor do Bonfim - Bahia.
Alegou o Impetrante que os Pacientes foram presos em flagrante em 11.03.2010, por suposta prática dos crimes tipificados nos
art. 171, c/c art 297 e art 288, todos do código Penal.
Sustentou como fundamento da presente impetração a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo para conclusão da instrução processual, uma vez que os Pacientes se encontram custodiados há cerca de 96 (noventa e seis) dias da
data da impetração, sem previsão de conclusão da instrução processual. Afirmou que não houve qualquer contribuição da
Defesa para o atraso processual.
Asseverou, ainda, a ausência de justa causa para a que a manutenção da prisão dos Pacientes uma vez que em caso de
aplicação de pena corporal aos mesmos, esta será branda, bem como o regime de cumprimento provavelmente será o aberto,
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acompanhado dos benefícios do art. 44 do Código Penal.
Acostou os documentos de fls. 15/43, dentre estes, as fotocópias do Inquérito Policial (fls. 19/32), da Denúncia (fls. 33/36), do
Decreto de Prisão Preventiva (fls. 09/10) e da Decisão Denegatória do Pedido de Relaxamento da Prisão Preventiva (fls. 11/
13).
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações
atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal a que responde o Paciente, bem como fotocópia do decreto prisional, no prazo
de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 30 de junho de 2010.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0007112-59.2010.805.0000-0
ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Jequié - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0002100.2010.805.0141 - Denúncia / Inquérito
IMPETRANTE/
ADVOGADO: Bel. Roberto Maia Arantes
PACIENTES: Janderson Ramos Silva, Solivan Furtado da Silva,
Tiago Santos Silva, Renato de Jesus Líbano e
Luiz André Santos da Silva
IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções
Penais, Infância e Juventude da Comarca de Senhor
Senhor do Bonfim - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DESPACHO
1.
Voltam com Decisão em 02 (duas) laudas;
2) Determino à Secretaria da Primeira Câmara Criminal o apensamento do presente Mandamus ao Habeas Corpus nº 000380682.2010.805.0000-0 referente aos Pacientes Janderson Ramos Silva, Solivan Furtado da Silva e Tiago Santos Silva, por tratarse da mesma Ação Penal Originária.
Salvador, 30 de junho de 2010.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª. TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0097051-23.2005.805.0001-0
ORIGEM: AÇÃO PENAL Nº 0097051-23.2005.805.0001 - 12ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR-BAHIA
APELANTES: VALTER LUÍS REIS LIMAJÚNIOR E FÁBIO OLIVEIRA DE JESUS
ADVOGADOS: JOEL BRANDÃO FILHO E CRESO GONZALEZ VIEIRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTORA PÚBLICA: CÉLIA ADELAIDE CUNHA DE SENA
PROCURADORA DE JUSTIÇA: LEONOR SALGADO ATANÁZIO
RELATOR: DES. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
DESPACHO
Acolho inteiramente o parecer da Exma. Procuradora de Justiça, determinando que os advogados dos Apelantes sejam intimados para, no prazo legal, arrazoarem os recursos de Apelação interpostos, após o que remetam-se os autos ao Juízo de origem
a fim de que o membro do Ministério público que exerce suas funções naquele órgão jurisdicional ofereça as contra-razões ao
recursos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 22 de abril de 2010.
Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª. TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0001474-29.2007.805.0201-0
ORIGEM: AÇÃO PENAL Nº 0001474-29.2007.805.0201 - VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DA
COMARCA DE PORTO SEGURO-BAHIA
APELANTE: ROMÁRIO DE OLIVEIRA BRITO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: FREDERICO LISBOA MOURA
PROCURADORA DE JUSTIÇA: VERA LÚCIA DE AZEREDO COUTINHO
RELATOR: DES. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
DESPACHO
Da análise dos autos depreende-se que não consta juntado aos autos certidão de intimação pessoal do ora Apelante da
sentença condenatória de fls. 278/286, pelo que acolho o parecer ministerial de fl. 337, determinando a remessa dos autos ao
Juízo de origem, a fim de que seja devidamente comprovada a intimação pessoal do Apelante da referida sentença penal
condenatória, observando-se, por oportuno, a certidão de fl. 318.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 30 de junho de 2010.
Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
IV
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
ORGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CLASSE: HABEAS CORPUS - SALVADOR
PROCESSO: 7340-34.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: CAMILA CARDOSO LUZ SOUSA
PACIENTE: ADEMIR SANTOS FERREIRA
IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR
RELATOR: JUIZ ABELARDO PAULO DA MATTA NETO EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA.
DESPACHO
Considerando que o presente Habeas Corpus foi impetrado por meio de fax, determino a intimação da impetrante para que
junte aos autos a petição original, no prazo de 5 (cinco) dias, de acordo com o que prevê o art. 2º da Lei nº. 9.800/99.
P. I.
Salvador, 1º (primeiro) de julho de 2010.
Juiz Abelardo Paulo da Matta Neto
Relator Substituto
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - SALVADOR
PROCESSO: 0004551-62.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: RAFAEL SANTOS SILVA
DEFENSOR: WAGNER DE ALMEIDA PINTO
IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA 17ª VARA CRIME DE SALVADOR
RELATOR: JUIZ ABELARDO PAULO DA MATTA NETO SUBSTITUINDO DES. ESERVAL ROCHA
DESPACHO
Em que pesem os esclarecimentos de fls. 75/76 apresentados pelo impetrante, entretanto, tendo em vista que as informações
complementares requisitadas através do despacho de fls. 73 não envolvem questões apenas acerca do verdadeiro nome do
paciente, cumpra a Secretaria da Primeira Câmara Criminal o referido despacho.
Salvador, 29 (vinte e nove) de junho de 2010.
Juiz Abelardo Paulo da Matta Neto
Relator Substituto
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - CORRENTINA
PROCESSO: 0007062-33.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: IRAPUAN ATHAYDE ALCÂNTARA GOMES DE ASSIS
PACIENTE: KENNISCLEY CARVALHO DA COSTA
ADVOGADO: IRAPUAN ATHAYDE ALCÂNTARA GOMES DE ASSIS
IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE CORRENTINA
RELATOR: JUIZ ABELARDO PAULO DA MATTA NETO SUBSTITUINDO DES. ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - IRRAPUAN ATHAYDE ALCÂNTARA GOMES DE ASSIS impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar,
em favor de KENNISCLEY CARVALHO DA COSTA, apontando como autoridade coatora o M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA
CRIME DE CORRENTINA.
Alega que o paciente foi preso no dia 25 (vinte e cinco) de outubro de 2009.
Sustenta a existência de excesso de prazo, aduzindo que o referido acusado encontra-se preso há aproximadamente 8 (oito)
meses sem o início da instrução processual.
Por outro lado, aponta a ausência dos requisitos legais para a referida prisão, destacando que foi decretada a preventiva do
paciente em qualquer fundamentação, o qual é humilde, tem família, domicílio certo, emprego fixo e ocupação certa.
Com efeito, ressaltando que o paciente não acompanhou o segundo réu da fuga empreendida da carceragem de Santa Maria
da Vitória, pugna pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo.
II - Tratando-se de habeas corpus, a concessão da liminar é medida excepcional porque não prevista em lei, cabível apenas na
hipótese de flagrante ilegalidade e ocorrendo o periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível
reparação) e o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido).
Não se pode, entretanto, confundir a providência cautelar com o mérito do mandamus, haja vista que a sua apreciação é de
exclusiva competência do órgão colegiado, principalmente quando diz respeito a liminar com caráter de satisfatividade.
As alegações apresentadas aconselham absoluta cautela do Relator para que não aprecie o mérito in limine litis, contudo em
definitivo, pela respectiva Câmara Criminal Julgadora.
III - Diante de todo o exposto INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. e I.
Salvador, 29 (vinte e nove) de junho de 2010.
Juiz Abelardo Paulo da Matta Neto
Relator Substituto
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - SALVADOR
PROCESSO: 0013127-49.2007.805.0000-0 (54843-7/2007)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: EMERSON FERREIRA DE JESUS
DEFENSOR: PEDRO JOAQUIM MACHADO
IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA CRIME DE SALVADOR
RELATOR: JUIZ ABELARDO PAULO DA MATTA NETO SUBSTITUINDO DES. ESERVAL ROCHA
DESPACHO
Tendo em vista as informações dos Juízes de Direito, respectivamente, da 14ª e da 5ª Vara Criminal desta Comarca, noticiando
a inexistência de qualquer espécie de prisão cautelar naqueles juízos contra o ora paciente, requisitem-se informações ao Juiz
de Direito da 1º Vara de Tóxicos, "a fim de prestar esclarecimentos acerca da suposta custódia cautelar do paciente, possivelmente atrelada ao processo criminal nº 0161310-85.2009.805.0000-1)", conforme solicitado pela Procuradoria de Justiça às
fls. 91/92, encaminhando-se, inclusive, cópia da respectiva manifestação ministerial.
Salvador, 29 (vinte e nove) de junho de 2010.
Juiz Abelardo Paulo da Matta Neto
Relator Substituto
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ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - CONCEIÇÃO DA FEIRA
PROCESSO: 0007306-59.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM
PACIENTE: ITANAELSON GAMA DE SOUZA
IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DA FEIRA
RELATOR: JUIZ ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - O Bel. ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM impetrou ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de ITANAELSON
GAMA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Conceição da
Feira - Ba.
Preliminarmente, o Impetrante requereu a distribuição do feito por prevenção ao Des. Eserval Rocha, Relator do HC nº 000215430.2010.805.000-0, que teve como paciente Fábio Lima Pinheiro, co-réu na ação penal originária, onde a ordem foi concedida.
Segundo a impetração, em 23/11/2006, o paciente foi denunciado, juntamente com o co-réu anteriormente referido, pela
suposta prática do delito previsto no art. 157, § 3º c/c art. 29 do Código Penal Brasileiro.
O Impetrante sustenta que o paciente está preso há mais de 4 (quatro) anos, sem que a instrução tenha sido concluída, o que
caracteriza excesso de prazo para a formação da culpa.
Assegurou que a defesa em nada contribui para o retardo na marcha processual e que o constrangimento ilegal existente na
espécie foi reconhecido por esta Corte, que concedeu a ordem ao co-réu (no HC nº 0002154-30.2010.805.0000-0), que se
encontra nas mesma situação do paciente, motivo pelo qual, em observância aos princípios da isonomia e proporcionalidade,
deve ser estendido o benefício.
Com base nesses argumentos, pugnou pela concessão liminar da ordem, para que seja imediatamente expedido alvará de
soltura em favor do paciente, e pela concessão da ordem, quando do julgamento do mérito do wirt.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 06/24.
O processo foi distribuído por prevenção, após o que vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
II- Como cediço, no caso do habeas corpus a concessão de liminar é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de
flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou
impossível reparação), como também o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido).
In casu, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial, estando a exigir um exame mais detalhado dos
elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Com efeito, os documentos carreados aos autos não se mostram suficientes para a antecipação dos efeitos da tutela, na forma
pretendida pelo Impetrante, notadamente porque não está evidenciada, de plano, a identidade fático-processual entre este e o
co-réu Fábio de Lima Pinheiro, pois não há sequer prova da data em que o paciente foi preso, sendo as informações da
autoridade impetrada de suma importância para o adequado deslinde da matéria.
III - Assim, por não vislumbrar, ao menos em exame perfunctório, a plausibilidade jurídica do pedido, a autorizar a concessão
da pretensão deduzida em sede de cognição sumária, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se as informações à autoridade impetrada. Apresentadas, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. I. C.
Salvador, 1º de julho de 2010.
Juiz Abelardo Paulo da Matta Neto
Relator Substituto
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - FEIRA DE SANTANA
PROCESSO: 0007181-91.2010.805.0000-0
IMPETRANTES: FIRMINO CORREIA RIBEIRO, DILSON ALBERTO LOPES E HERCULES OLIVEIRA DA SILVA
PACIENTE: JOSÉ AUGUSTO PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADOS: FIRMINO CORREIA RIBEIRO E DILSON ALBERTO LOPES
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IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JURI E DELITOS DE IMPRENSA DE FEIRA DE SANTANA
RELATOR: JUIZ ABELARDO PAULO DA MATTA NETO SUBSTITUINDO DES. ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - FIRMINO CORREIA RIBEIRO, DILSON ALBERTO LOPES E HERCULES OLIVEIRA DA SILVA impetraram ordem de Habeas
Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de JOSÉ AUGUSTO PEREIRA DE SOUZA, apontando como autoridade
coatora o M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JURI E DELITOS DE IMPRENSA DE FEIRA DE SANTANA.
Alegam que o paciente foi preso em flagrante no dia 4 (quatro) de maio de 2009, acusado da prática do crime previsto no art.
33 da Lei 11343/2006.
Sustentam a existência de excesso de prazo, aduzindo que o referido acusado sequer foi interrogado até a presente data.
Por outro lado, asseveram que a apontada custódia é desprovida de fundamento, já tendo, inclusive, sido postos em liberdade
3 (três) outros denunciados sem apreciação do respectivo pedido de extensão do ora paciente.
Além disso, afirmam que o referido acusado está sendo processado por um crime que não cometeu.
Com efeito, pugnam pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo.
II - Tratando-se de habeas corpus, a concessão da liminar é medida excepcional porque não prevista em lei, cabível apenas na
hipótese de flagrante ilegalidade e ocorrendo o periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível
reparação) e o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido).
Não se pode, entretanto, confundir a providência cautelar com o mérito do mandamus, haja vista que a sua apreciação é de
exclusiva competência do órgão colegiado, principalmente quando diz respeito a liminar com caráter de satisfatividade.
As alegações apresentadas aconselham absoluta cautela do Relator para que não aprecie o mérito in limine litis, contudo em
definitivo, pela respectiva Câmara Criminal Julgadora.
III - Diante de todo o exposto INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. e I.
Salvador, 30 (vinte e nove) de junho de 2010.
Juiz Abelardo Paulo da Matta Neto
Relator Substituto
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0007133-35.2010.805.0000-0
COMARCA: Macajuba/Ba
IMPETRANTE:Bel. Marcelo Antônio Santos Brandão
PACIENTE: Fábio Santana da Silva
RELATOR: Des. Nilson Castelo Branco
DECISÃO
O Bel. Marcelo Antônio Santos Brandão impetrou uma ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Fábio
Santana da Silva, que se encontra preso em razão de decreto exarado pelo MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de
Ruy Barbosa/Ba.
Fundamenta a impetração na desnecessidade da medida extrema, em razão da primariedade, bons antecedentes, família
constituída e residência fixa do Paciente, requisitos que autorizariam a concessão da liberdade provisória, com a revogação do
decreto preventivo.
A exordial veio instruída com os documentos de fls.08/14.
Dos argumentos expendidos na impetração, não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos
indispensáveis para a concessão do pedido de liminar. É porque os documentos juntados aos autos, não são suficientes para
demonstrar, de plano, a alegada ilegalidade na segregação do Paciente, uma vez que a inicial não se fez acompanhar da
decisão que decretou sua prisão cautelar ou que denegou o pleito de liberdade provisória, razão pela qual indefiro o pedido de
liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, no prazo de lei.
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Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 01 de julho de 2010
Des.Nilson Castelo Branco
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0006843-20.2010.805.0000-0
COMARCA: Salvador/Ba
IMPETRANTE:Bel. Waldemar Almeida de Oliveira OAB 16177BA
PACIENTE: Silvio Oliveira Barcelos
RELATOR: Des. Nilson Castelo Branco
DECISÃO
Trata-se de uma ordem de habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Silvio Oliveira Barcelos, que se encontra
custodiado na Casa de Detenção de Salvador, preso em flagrante em 30 de abril do ano em curso, acusado dos delitos
tipificados nos arts. 157, §§ I e II, e 311, ambos do Código Penal. Aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 8ª
Vara Crime da Comarca da Capital.
Sustenta na impetração a ilegalidade do flagrante, por não estarem presentes os requisitos do art. 302 do CPP. Aduz, ainda,
ser o acusado primário, com residência fixa e boa conduta social.
Por fim, alega excesso prazal, tendo em vista que o Paciente encontra-se encarcerado há mais de 30 (trinta) dias, sem que a
autoridade apontada coatora tenha se manifestado quanto ao pedido de revogação da custódia preventiva, o que caracterizaria o constrangimento ilegal a ensejar a restituição do seu status libertatis.
A exordial veio instruída com os documentos de fls.10/17.
Não vislumbro, das alegações apresentadas pelo impetrante, a presença dos requisitos autorizadores da liminar pleiteada,
tendo em vista que os documentos acostados aos autos são insuficientes para atestar a plausividade do direito argüido. É que
a inicial não se fez acompanhar do auto de prisão em flagrante ou de qualquer outro documento que comprove a existência, em
primeira análise, do alegado excesso prazal. Razão pela qual indefiro-a.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, no prazo de lei.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 01 de julho de 2010
Des.Nilson Castelo Branco
Relator
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - SERRINHA
PROCESSO: 0005259-15.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: RODRIGO HELDER AMANDO E JOSEMY ARAÚJO LOPES
PACIENTE: BRENO FREIRE DE LIRA
ADVS: RODRIGO HELDER AMANDO E JOSEMY ARAÚJO LOPES
IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE SERRINHA
RELATOR: JUIZ ABELARDO PAULO DA MATTA NETO SUBSTITUINDO DES. ESERVAL ROCHA
DESPACHO
I - Tendo em vista a certidão de fls. 43 da Secretaria da Primeira Câmara Criminal registrando a ausência do recebimento das
informações requisitadas, reitere-se, COM URGÊNCIA, os termos do ofício de fls. 42, assinando o prazo de 48 (quarenta e
oito) horas para seu comprimento.
II - As informações devem ser prestadas via fax, remetendo-se, logo em seguida, à Procuradoria de Justiça, com ou sem
resposta.
Salvador, 30 (trinta) de junho de 2010.
Juiz Abelardo Paulo da Matta Neto
Relator Substituto
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ORGÃO: PRIMEIRA CÃMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - COARACI
PROCESSO: 0007247-71.2010.805.0000-0
IMPETRANTES: JORGE NOBRE DE CARVALHO E MOISÉS FIGUEIREDO DE CARVALHO
PACIENTE: JORGE FERREIRA FIGUEREDO
ADVS.: JORGE NOBRE DE CARVALHO E MOISÉS FIGUEIREDO DE CARVALHO
IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE COARACI
RELATOR: JUIZ ABELARDO PAULO DA MATTA NETO SUBSTITUINDO DES. ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - JORGE NOBRE DE CARVALHO E MOISÉS FIGUEIREDO DE CARVALHO impetraram ordem de Habeas Corpus liberatório,
com pedido liminar, em favor de JORGE FERREIRA FIGUEREDO, apontando como autoridade coatora o M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE COARACI.
Alegam que o paciente encontra-se preso desde o dia 07/03/2010, por força do decreto preventivo exarado pela autoridade
impetrada, acusado da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal Brasileiro.
Sustentam a ausência dos requisitos legais para a apontada custódia cautelar, ressaltando que o paciente apresentou-se
espontaneamente à autoridade policial em 04/12/2008 admitindo ser o autor do crime, bem como que nunca impossibilitou a
aplicação da lei penal nem inviabilizou a instrução e a marcha processual, além de não oferecer qualquer espécie de perigo à
sociedade, pertubação da ordem pública ou econômica.
Ademais, assinalam que o referido acusado é primário, possui bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa.
Por outro lado, asseveram que a fundamentação do decreto preventivo "é tênue e duvidosa".
Com efeito, pugnam pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo.
II - Da análise dos argumentos lançados na peça vestibular, em cotejo com o Habeas Corpus nº 0017093-49.2009.805.00000 (47089-2/2009), verifica-se que esta impetração é, em verdade, mera reiteração das razões anteriormente ventiladas no
apontado writ, cuja ordem foi denegada pela Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, deste Tribunal de Justiça, na Sessão
realizada no dia 22 (vinte e dois) de setembro de 2009.
Consoante se vê do Acórdão de fls. 85/86m, assim restou consignada a respectiva Ementa:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PACIENTE ACUSADO DE PRATICAR O DELITO PREVISTO NO
ART. 121, § 2º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO (HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL). DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. CONSTANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1.
Verificada a existência de elementos que tornem provável a reiteração da prática delitiva, configura-se o risco à ordem
pública e, por conseguinte, se faz necessária a manutenção da segregação cautelar.
2.
Necessidade de manutenção da credibilidade do judiciário junto à sociedade.
3.
O paciente evadiu-se do distrito da culpa, restando configurado mais um requisito que serve de fundamento à prisão
processual previsto no art. 312 do CPP, o de assegurar a aplicação da Lei Penal.
4.
Constrangimento ilegal não evidenciado.
É sabido que a mera repetição de fundamentos já agitados em impetração anterior não merece conhecimento, por ser o réu
carecedor da ação.
Nesse sentido, bastante elucidativas as lições do mestre Julio Fabbrini Mirabete:
Questão também a ser examinada é a da possibilidade ou não de reiteração do pedido de habeas corpus. Inúmeras vezes se
tem decidido que é admissível o conhecimento de anterior pedido denegado, mesmo que a causa de pedir seja composta dos
mesmos fundamentos, sob a alegação de que a ordem do writ não tem execução mandamental e não faz coisa julgada.
Todavia, tem-se objetado, corretamente, que a mera repetição de fundamentos já examinados não merece conhecimento.
Esgotada a faculdade recursal do habeas corpus, deixa o interessado de poder reiterar a pretensão de liberdade repelida com
os mesmos fundamentos uma vez que o impetrante já obteve a prestação jurisdicional a que tinha direito. Não se trata, aliás,
de que a sentença denegatória faz coisa julgada, mas sim da impossibilidade de o mesmo tribunal reexaminar decisão já
afirmada através de uma de suas câmaras, assumindo a posição da autoridade coatora ao confirmar o ato ou a situação
jurídica impugnados. Só é admissível o conhecimento de novo pedido quando haja matéria nova, que não foi objeto de deliberação anterior, ou seja, o conhecimento do novo pedido depende de que sejam apresentados novos fundamentos de fato ou de
direito. Fora de tal hipótese, o pedido deve ser dirigido à instância superior (Processo Penal, 10ª ed., São Paulo: Atlas, 2000,
p. 716/717).
Na mesma linha de intelecção, os seguintes arestos, que pela clareza e pertinência temática dispensam maiores comentários
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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sobre a matéria:
HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO - ARGUMENTOS REPETIDOS.
Em pedidos de HC reiterados com idênticos fundamentos não merecem conhecimento. (STJ - AgRg no RHC 15971 / SP; Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS; T3 - TERCEIRA TURMA; j. 17/06/2004)
CRIMINAL. HC. ESTELIONATO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO PERANTE ESTA CORTE. MERA REITERAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO.
I. Tratando-se de habeas corpus com objeto idêntico ao de ordem anteriormente impetrada perante esta Corte, configura-se a
inadmissível reiteração, razão pela qual não se conhece do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial
interposto.
II. Writ não-conhecido.
(STJ - HC 31664 / RS; Rel. Ministro GILSON DIPP; T5 - QUINTA TURMA; j. 15/04/2004)
Precedentes desta Primeira Câmara Criminal (HC nº 51940-6/2006; DJ 10/2/2007).
O Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça possui dispositivo específico acerca do tema:
Art. 259 - Distribuído o pedido, poderão ser requisitadas informações à autoridade coatora, os autos do processo a que responde o paciente e o seu comparecimento; estando preso, marcar-se-ão dia e hora para este fim.
[...]
§ 2º - Quando o pedido for manifestamente incabível ou incompetente o Tribunal para dele conhecer, originariamente, ou
reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o Relator o indeferirá liminarmente.(grifei)
III - Diante disso, observada a reiteração de habeas corpus com os mesmos fundamentos de impetração anterior, INDEFIRO
liminarmente o writ com fulcro no art. 259, § 2º, do RITJBA.
P. e I.
Salvador, 1º (primeiro) de julho de 2010.
Juiz Abelardo Paulo da Matta Neto
Relator Substituto
ORGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CLASSE: HABEAS CORPUS - ILHÉUS
PROCESSO: 6977-47.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA
PACIENTE: SEBASTIÃO DE JESUS SOUZA
IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA DA COMARCA DE ILHÉUS
RELATOR: JUIZ ABELARDO PAULO DA MATTA NETO EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - A DEFENSORIA PÚBLICA impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de SEBASTIÃO DE
JESUS SOUZA, apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da Vara do Júri e Delitos de Imprensa da Comarca
de Ilhéus.
Afirmou a impetrante que o paciente está custodiado desde o dia 13/11/2008, sob a acusação da prática do delito de homicídio
simples.
Alegou a existência de excesso de prazo na tramitação do feito, porque ainda não houve decisão de pronúncia ou mesmo
intimação do Ministério Público para apresentação de alegações finais.
Defendeu que a prisão é ilegal, transcrevendo dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais, pugnando pela concessão
da liminar.
II - Na hipótese, nota-se que a impetração foi instruída apenas com consulta processual, não havendo comprovação de todas
alegações aduzidas.
III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. e I.
Salvador, 1º (primeiro) de julho de 2010.
Juiz Abelardo Paulo da Matta Neto
Relator Substituto
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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ORGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CLASSE: HABEAS CORPUS - FEIRA DE SANTANA
PROCESSO: 0002945-96.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: GERALDO VALE DO ESPÍRITO SANTO JÚNIOR
PACIENTE: JOSÉ AUGUSTO PEREIRA DE SOUZA
IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E DELITOS DE IMPRENSA DA COMARCA
DE FEIRA DE SANTANA
RELATOR:JUIZ ABELARDO PAULO DA MATTA NETO EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA.
DESPACHO
Acolho pronunciamento da Procuradoria de Justiça de fls. 26/27, determinando a expedição de novo ofício à autoridade impetrada,
para que remeta cópias do auto de prisão em flagrante, da denúncia e da decisão concessiva de liberdade provisória aos coréus Joicimara Santos Silva Mota, Elton Souza Ribeiro e Edvan dos Santos.
Salvador, 1º (primeiro) de julho de 2010.
Juiz Abelardo Paulo da Matta Neto
Relator Substituto
ÓRGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL - SALVADOR
PROCESSO: 0160148-89.2008.805.0001-0
APELANTE: RIVAS DA SILVA BEZERRA
ADVOGADA: LILIAN OLIVEIRA DE AZEVEDO ALMEIDA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR:JUIZ ABELARDO PAULO DA MATTA NETO EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DESPACHO
I - Acolho o parecer ministerial de fls. 197/198, determinando a remessa dos autos à Comarca de origem, para que o réu seja
intimado, acerca da omissão de seu defensor, quanto à não apresentação das razões do recurso interposto, para que possa,
se assim desejar, constituir outro patrono. Impossibilitado de constituir novo advogado, deverá o a quo nomear um Defensor
Público.
II - Após o cumprimento da diligência, retornem os autos para manifestação definitiva da Procuradoria de Justiça.
P. e I.
Salvador, 1º (primeiro) de julho de 2010.
Juiz Abelardo Paulo da Matta Neto
Relator Substituto
Habeas Corpus nº 7182-76.2010.805.0000-0
Comarca:
Jitaúna/BA
Impetrante: Bela. Jayla Mazura Rodrigues de Souza e Silva - OAB/Ba 25562
Paciente:
Zenildo Francisco dos Santos
Relator:
Des. Nilson Castelo Branco
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada, durante o plantão judiciário, pela Bela. Jayla Mazura Rodrigues de Souza e
Silva, com pedido de provimento liminar, em benefício de Zenildo Francisco dos Santos, preso em 18.06.2010, por suposta
infração ao tipo descrito no art. 121, §2º, II, III, c/c o art. 14, II, ambos do CP. Aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de
Direito da Vara Crime da Comarca de Jatiúna/BA, ao argumento, em suma, de que o Paciente sofre constrangimento ilegal em
sua liberdade de locomoção em face da ilegalidade da custódia cautelar, uma vez que esta se mostra desnecessária. É que se
encontram ausentes, segundo ele, os requisitos legais autorizadores da manutenção da medida extrema, ainda mais quando
o Paciente reúne condições favoráveis à concessão da liberdade provisória.
A inicial se fez juntar com os documentos de fls. 10/67
O Desembargador plantonista, Des. Jandyr Alírio G. da Costa, reservou-se para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade coatora, conforme despacho de fl. 69.
Os autos foram, então, redistribuídos, cabendo-me a Relatoria (fl. 72).
Compulsando os autos, percebe-se que a Impetrante, em 28.06.2010, protocolou petição de nº 41794-8/2010, acompanhada
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de instrumento de procuração, requerendo a desistência da ação, o desentranhamento dos documentos que a acompanham e
seu conseqüente arquivamento.
Ante o exposto, homologo a desistência e determino o desentranhamento dos documentos acostados à inicial do writ, procedendo-se, em seguida ao arquivamento do presente feito, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 01de julho de 2010
Des. Nilson Castelo Branco
Relator
Habeas Corpus nº 6838-95.2010.805.0000-0
Comarca:
Valença/Ba
Impetrante: Marcel Murilo da Silva Santos
Paciente:
Marcel Murilo da Silva Santos
Relator:
Des. Nilson Castelo Branco
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada em causa própria, e com pedido de provimento liminar, por Marcel Murilo
da Silva Santos, preso em 19.02.2010, por suposta infração ao tipo descrito no art. 14, da Lei 10826/2003. Aponta como
autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Valença, ao argumento, em suma, de que o Paciente
sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em face da existência de ilegal e injustificado excesso prazal na
formação da culpa, haja vista que, passados mais de 04 (quatro) meses desde a sua segregação cautelar, ainda não houve
início da instrução processual, sem que tal demora possa ser imputada à Defesa.
A inicial se fez juntar com os documentos de fls. 05/09.
Compulsando os autos, não vislumbro a presença dos requisitos do fumus boni iurise do periculum in mora, indispensáveis para a concessão do pedido initio litis, notadamente porque os documentos acostados se mostram insuficientes para
demonstrar, de plano, a existência do alegado excesso prazal, ou mesmo de que tal demora possa ser atribuída exclusivamente ao aparelho estatal, razão pela qual indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se as informações à apontada autoridade coatora, a serem prestadas no prazo de lei.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça para confecção de parecer opinativo.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 01 de julho de 2010
Des. Nilson Castelo Branco
Relator
Habeas Corpus nº 6798-16.2010.805.0000-0
Comarca:
Lapão/BA
Impetrante: Bel. Herman Nunes Machado - OAB/Ba 8207
Paciente:
Wilton Barbosa Pinheiro
Relator:
Des. Nilson Castelo Branco
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada pelo Bel. Herman Nunes Machado, com pedido de provimento liminar, em
benefício de Wilton Barbosa Pinheiro, preso em 09.04.2010, por suposta infração ao tipo descrito no art. 33, da Lei 11.343/
2006. Aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Lapão/BA, ao argumento, em
suma, de que o Paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em face da existência de ilegal e
injustificado excesso de prazo para a formação da culpa, visto que se encontra segregado cautelarmente há aproximadamente
três meses sem que tenha havido encerramento da instrução processual até a presente data e sem que tal demora possa ser
atribuída à Defesa.
Afirma, ainda, que em razão da pequena quantidade da droga apreendida (50g) e demais depoimentos colhidos na fase
inquisitorial o fato se adequa à conduta descrita no art. 28 da lei 11.343/2006, e não, como entendeu o órgão do Ministério
Público, no tipo do art. 33 do mesmo diploma legal.
A inicial se fez juntar com o documento de fls. 09/11.
Compulsando os autos, não vislumbro a presença dos requisitos do fumus boni iurise do periculum in mora, indispensáveis
para a concessão do pedido initio litis, tendo em vista que os elementos de prova trazidos aos autos não se mostram suficientes para demonstrar, de plano, a existência de injustificado excesso de prazo. Ademais, verifico que a impetração incursiona
pelo meritum causae, ao pretender a desclassificação da conduta imputada ao Paciente para a figura do usuário, descrita no
art. 28 da lei 11343/2006, tanto mais porque o presente mandamus não se fez acompanhar de documentação capaz de
embasar o quanto alegado na inicial.
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Ante o exposto, indefiro o pedido de provimento liminar e determino a expedição de ofício para a apontada autoridade coatora,
solicitando informações, a serem prestadas no prazo de lei.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça, para elaboração de parecer opinativo.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 01 de julho de 2010
Des. Nilson Castelo Branco
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
HABEAS CORPUS nº 0006908-15.2010.805.0000-0
COMARCA : VALENÇA
IMPETRANTE: ROBSON DE JESUS PEREIRA
PACIENTE: ROBSON DE JESUS PEREIRA
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, aviado pelo próprio custodiado, indigitando, como autoridade coatora, o MM.
Juiz de Direito da Vara Crime da comarca de Valença.
Vislumbra-se, neste habeas corpus, que o impetrante não cuidou de abojar aos autos os documentos imprescindíveis à
perquirição da existência da indigitada coação.
No entanto, malgrado não haja o requerente comprovado, de plano, ilegalidade, estrepitosa e ostensiva, não há como se
excogitar de indeferimento da liminar, uma vez que a peça intróita deste writ foi elaborada pelo próprio custodiado.
Por certo, afigurar-se-ia desarrazoado exigir-se do paciente o rigor técnico, caracteristico dos operadores do direito, na elaboração de peças processuais. Sobreleve-se que o Estado-juiz não pode aquiescer à desídia do poder público, que não disponibiliza
defensores públicos, em número suficiente e bastante, para promover a defesa processual dos jurisdicionados, minguados de
recursos financeiros.
Assim sendo e assim o é, solicitem-se, com urgência, informações à autoridade impetrada, a serem prestadas, no prazo de
cinco dias, sublinhando-se, ainda, a necessidade de ser adunada a este habeas corpus a cópia do édito prisional.
Após, examinar-se-á a possibilidade de concessão liminar da ordem.
Publique-se.
Salvador, 01de julho de 2010.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
HABEAS CORPUS nº 00007095-23.2010.805.0000-0
COMARCA: PAULO AFONSO
IMPETRANTE: ROBERTO DE ANDRADE SILVA
PACIENTE: ROBERTO DE ANDRADE SILVA
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DESPACHO
Vislumbra-se, neste habeas corpus, com pedido liminar, que o impetrante não cuidou de abojar aos autos os documentos
imprescindíveis à perquirição da existência da indigitada coação.
No entanto, malgrado não haja o requerente comprovado, de plano, ilegalidade, estrepitosa e ostensiva, não há como se
excogitar de indeferimento da liminar, uma vez que a peça intróita deste writ foi elaborada pelo próprio custodiado.
Por certo, afigurar-se-ia desarrazoado exigir-se do paciente o rigor técnico, caracteristico dos operadores do direito, na elaboração de peças processuais. Sobreleve-se que o Estado-juiz não pode aquiescer à desídia do poder público, que não disponibiliza
defensores públicos, em número suficiente e bastante, para promover a defesa processual dos jurisdicionados, minguados de
recursos financeiros.
Assim sendo e assim o é, solicitem-se, com urgência, informações à autoridade impetrada, a serem prestadas, no prazo de
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cinco dias, sublinhando-se, ainda, a necessidade de ser adunada a este habeas corpus a cópia do édito prisional.
Após, encaminhem-se à Procuradoria de Justiça
Publique-se.
Salvador, 1º de julho de 2010.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma
Habeas Corpus n° 0006812-97.2010.805.0000-0
COMARCA: JITAÚNA
IMPETRANTE: ARTUR JOSE PIRES VELOSO
PACIENTE: PAUO CESAR DO ROSÁRIO
ADVOGADO: ARTUR JOSE PIRES VELOSO
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DESPACHO
Reitere-se, com urgência, inclusive, via fax, o oficio de nº 2223/2010- RCD, datado de 16/06/2010, solicitando informações à
autoridade coatora, consignando-se, no ofício, que o não atendimento, no prazo de 5 (cinco) dias, implicará a comunicação da
recalcitrância à Corregedoria de Justiça, conforme entendimento da egrégia Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para apreciar o pedido liminar, mesmo que a autoridade coatora ainda não
haja prestado as informações solicitadas.
Publique-se
Dê-se prioridade.
Salvador, 01 de julho de 2010.
Des. Lourival Almeida Trindade.
Relator
Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma
Habeas Corpus n° 0004881-59.2010.805.0000-0
Comarca: Salvador
Impetrante: Luiz Henrique de Castro Marques Filho
Paciente: Paulo Vinícius de Souza Lemos
Advogado: Luiz Henrique de Castro Marques Filho
Relator: Des. Lourival Almeida Trindade
Despacho
Perlustrando-se os autos, infere-se que, malgrado haja sido exarado despacho, às fls. 228, determinando a reiteração do
pedido de informações à autoridade impetrada, não foi expedido o respectivo ofício ao juízo a quo.
Sobremais, em consulta ao sítio processual deste Sodalício, dessume-se que os autos encontram-se conclusos para prestação de informações no presente habeas corpus.
Neste passo, reitere-se, com a máxima urgência, o pedido de informes judiciais, sob pena de comunicação da recalcitrância à
Corregedoria, devendo ser esclarecido, especialmente, o atual estágio do curso processual, bem como se foi decretada a
prisão preventiva do paciente.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Salvador, 1º de julho de 2010.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PAUTA DE JULGAMENTO DA 2ª TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL.
FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 08 DE JULHO DE 2010, A PARTIR DAS 08:30 HORAS
1 - 0000621-16.2006.805.0052 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: CASA NOVA
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: JOSE NILSON DA SILVA AMORIM
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ANDREA ARIADNA SANTOS CORREIA
DEFENSOR DATIVO:
JOAO BATISTA SEIXAS GOMES
RELATOR(A):
JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) ALIOMAR SILVA BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
2 - 0094773-78.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: THIAGO BAHIA MOURA
DEFENSOR: TATIANE CHAGAS ALVES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR PUBLICO:
NIVEA CRISTINA PINHEIRO LEITE SAMPAIO
ESTAGIARIO:
RENATA ZACARIAS ESTEVES E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
3 - 0000484-34.2007.805.0267 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: UNA
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: GILMAR SOUZA DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
DEFENSOR DATIVO:
LUIZ ELIAS DE SOUZA
PROMOTOR PUBLICO:
MARCIO CLOVIS BOSIO GUIMARAES
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
REVISOR(A): DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO (REVISOR SUBSTITUTO)
PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO
4 - 0001352-14.2009.805.0082 - 0 REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: GANDU
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE GANDU VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE
INTERESSADO:
MADSON SANTOS BARROS
ADVOGADO: FLÁVIA LEAL GALVÃO
INTERESSADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
Substituído por: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE
PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
5 - 0000001-93.1996.805.0071 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA: CRISTÓPOLIS
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RECORRIDO:
MINISTERIO PUBLICO
RECORRENTE:
CLAUDINO ALVES DE SOUZA
ADVOGADO: AURELIO MIGUEL PINTO DOREA
PROMOTOR PUBLICO:
EDUARDO ANTONIO BITTENCOURT FILHO
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
Substituído por: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE
PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO
6 - 0000051-62.2005.805.0085 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: GLÓRIA
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
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APELANTE: FRANCISCO JANUARIO DA SILVA
ADVOGADO: JORGE PAULO SOUSA ARAUJO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ALEXANDRE LAMAS DA COSTA
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
REVISOR(A): DES. ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
7 - 0000095-39.2008.805.0162 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA: MARAÚ
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RECORRENTE:
ROQUE DE JESUS MENEZES
ADVOGADO: WALTER FERRÃO SANTOS
RECORRIDO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
RENATA CALDAS SOUSA LAZZARINI
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO
8 - 0019513-34.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 16ª VARA CRIME
APELADO: ADILSON FERREIRA DA PAIXAO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
MARILENE PEREIRA MOTA
ADVOGADO: GUIDO MARIANO MACEDO DE SANTANA
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS
9 - 0013101-05.2007.805.0080 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
VARA: 1ª VARA CRIME
APELANTE: ROBERTO CARLOS DA SILVA SENA
DEFENSOR: LILIANE MIRANDA DO AMARAL
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
MONICA TERESA G DA SILVA DO NASCIMENTO
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
REVISOR(A): DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO (REVISOR SUBSTITUTO)
PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO
10 - 0081131-04.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA CRIME
APELANTE: AQUILES DANTE COSTA MONACO
ADVOGADO: LUCIANA HELENA ALMEIDA DE LIMA E SILVA, JORGE LUIZ DE OLIVEIRA FONSECA BARROSO
APELADO: ALDA MEZZEDINE ROZADOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
RAIMUNDO DE OLIVEIRA MARTINS
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0005019-26.2010.805.0000-0 | JAGUARARI
IMPETRANTES: MAURÍCIO DAMASCENO PEREIRA e outros
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JAGUARARI
PACIENTE: MAGNO FERREIRA COSTA
ADVOGADOS: MAURÍCIO DAMASCENO PEREIRA e outros
RELAT. SUBS.: JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DECISÃO
Vistos, etc.
Estou a cuidar de writ repressivo com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente, custodiado desde agosto de 2009,
como incurso no art. 121, § 2º, II e IV do CP, inclusive (fl. 164). Advoga-se a tese de excesso prazal.
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Liminar indeferida à fl. 165. E, ato contínuo, opinativo do custus legis, pela denegação do remédio constitucional (fl. 184).
É o que basta relatar.
D E C I D O.
Malgrado a conclusão do parecer ministerial, a hipótese, aqui, é de prejudicialidade. Porque a pretensão constitucional sob
exame se mostra superada, a teor da Súmula nº 52 do STJ, visto como "[...] já foi encerrada a instrução criminal [...]" (fl. 187).
A presente ação constitucional, assim, perdera seu objeto, estando completamente inutilizada. Nesse sentido: STJ - HC 37851
/ SP. Relator: Min.ª LAURITA VAZ. Órgão Julgador: QUINTA TURMA. DJ 11.04.2005, p. 341.
Portanto, declaro PREJUDICADA a ordem. Publique-se, intimem-se e, decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se de imediato.
Cidade do Salvador,
Des.-Substituto JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL -TJBA.
HABEAS CORPUS Nº 0006813-82.2010.805.0000-0. (EDEL Nº 0006813-82.2010.805.0000-1).
ORIGEM: PORTO SEGURO-BA. (Vara Criminal).
IMPETRANTES: BÉIS. MAURICIO VASCONCELOS, MILTON JORDÃO DE FREITAS PINHEIRO GOMES, FABIANA ALVES
MUELLER E FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS.
PACIENTE: EDÉSIO FERREIRA LIMA DANTAS.
IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO-BA.
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
Despacho:
Não conheço dos declaratórios, determinando, por isso, o arquivamento da presente peça.
São Salvador, 21 de Junho de 2010.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL-TJBA
HABEAS CORPUS Nº 0006698-61.2010.805.0000-0
PROCESSO DE 1º GRAU: 0003913-18.2009.805.0112
ORIGEM: ITABERABA-BA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSORA PÚBLICA: CAMILA MARIA GÓES DE SOUSA
PACIENTE: JAIRO DO NASCIMENTO SOUSA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ITABERABA-BA.
RELATOR SUBSTITUTO: Dr. JEFFERSON ALVES DE ASSIS.
DECISÃO:
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública Estadual em benefício de Jairo do
Nascimento Sousa, preso em flagrante no dia 15 de julho de 2009, denunciado como incurso nas sanções do artigo 33 c/c art.
35 da Lei nº 11.343/2006, recolhido na Cadeia Pública do Município de Itaberaba-Ba, à disposição do MM. Juiz de Direito da
Vara Crime da referida Comarca, apontado como Autoridade Coatora.
Sustenta, em síntese, a ocorrência do excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, porquanto estaria o Paciente
segregado há mais 310 (trezentos e dez) dias, não tendo contribuído para tal atraso, restando configurado o constrangimento
ilegal autorizador do Writ.
Discorre que formulou pedido de liberdade provisória, entretanto, o Magistrado a quo indeferiu o pleito sob o fundamento de
que "não seria razoável a utilização de critério meramente matemático para a exigência de que a instrução criminal tivesse
começado e se encerrado no prazo entendido pelo requerente como impostergável".
Defende, ainda, a ausência dos requisitos da prisão preventiva, e articula que o Paciente possui condições pessoais favoráveis
à obtenção da liberdade provisória, destacando, na oportunidade, que o mesmo é primário, com residência fixa e profissão
definida.
Transcreve doutrina e jurisprudência em derredor da matéria, e ao final, pugna pelo deferimento do pedido de liminar e concessão da Ordem de Habeas Corpus, com a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente.
Instruiu o pedido com os documentos de fls. 10/97.
É breve relato dos fatos.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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Em que pese o quanto alegado pela Impetrante, ao exame atento da exordial e documentos que a acompanham, não encontro,
prima facie, delineados e comprovados os requisitos legais autorizadores e indispensáveis à concessão in limine do pedido,
quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, bem assim nenhuma ilegalidade no ato hostilizado, pelo que INDEFIRO
a pretensão inicial explicitada, e determino a solicitação de informações sobre o pedido à Autoridade indicada como Coatora.
O STJ decidindo nesse sentido afirmou:
"Embora seja o HC um instrumento de magnitude constitucional, destinado à proteção do direito de liberdade como em qualquer outra ação a inicial deve conter a prova demonstrativa do constrangimento ilegal". (STJ - 6ª T. - HC 9213 - Rel. Vicente
Leal - DJU 03.11.1999).
Apresentadas as informações, que os autos sejam encaminhados à Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, de julho de 2010.
Dr. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
RELATOR SUBSTITUTO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL-TJBA
HABEAS CORPUS Nº 0006688-17.2010.805.0000-0.
PROCESSO DE 1º GRAU: 0003707-77.2009.805.0120
ORIGEM: ITAMARAJU-BA
IMPETRANTE: RILDO WELLINGTON ALVES NETO
PACIENTE: OSVALDO SILVA SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ITAMARAJU-BA.
RELATOR SUBSTITUTO: Dr. JEFFERSON ALVES DE ASSIS.
DECISÃO:
O advogado Rildo Wellington Alves Neto, através da exordial de fls. 02/07, impetra o Habeas Corpus presente, com pedido de
liminar, em benefício de Osvaldo Silva Souza, que se diz constrangido ilegalmente por ato do Dr. Juiz de Direito da Vara Crime
da Comarca de Itamaraju-Ba, apontado como Autoridade Coatora.
Alega que o Paciente foi preso no dia 05 de novembro de 2009, por força de flagrante, e denunciado pela prática dos delitos
capitulados nos artigos 33 da Lei nº 11.343/2006, 12 e 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003, permanecendo recolhido
na Cadeia Pública da Cidade de Itamaraju.
Sustenta a ocorrência do excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, porquanto estaria o Paciente segregado há
mais de 200 (duzentos) dias, restando configurado o constrangimento ilegal autorizador do Writ.
Defende, ainda, a ausência dos pressupostos e requisitos do artigo 312 do CPP, e articula que o Paciente possui condições
pessoais favoráveis à obtenção da liberdade provisória, destacando, na oportunidade, que o mesmo é primário, com residência fixa e profissão definida.
Transcreve doutrina e jurisprudência em derredor da matéria, e ao final, pugna pelo deferimento do pedido de liminar e concessão da Ordem de Habeas Corpus, com a expedição da alvará de soltura em favor do Paciente.
Instruiu o pedido com os documentos de fls. 08/11.
É breve relato dos fatos.
Em que pese o quanto alegado pelo Impetrante, ao exame atento da exordial e documentos que a acompanham, não encontro,
prima facie, delineados e comprovados os requisitos legais autorizadores e indispensáveis à concessão in limine do pedido,
quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, bem assim nenhuma ilegalidade no ato hostilizado, pelo que INDEFIRO
a pretensão inicial explicitada, e determino a solicitação de informações sobre o pedido à Autoridade indicada como Coatora.
O STJ decidindo nesse sentido afirmou:
"Embora seja o HC um instrumento de magnitude constitucional, destinado à proteção do direito de liberdade como em qualquer outra ação a inicial deve conter a prova demonstrativa do constrangimento ilegal". (STJ - 6ª T. - HC 9213 - Rel. Vicente
Leal - DJU 03.11.1999).
Apresentadas as informações, que os autos sejam encaminhados à Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, de julho de 2010.
Dr. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
RELATOR SUBSTITUTO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL-TJBA
HABEAS CORPUS Nº 0006844-05.2010.805.0000-0.
PROCESSO DE 1º GRAU: 0038886-07.2010.805.0001
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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ORIGEM: SALVADOR-BA
IMPETRANTES: CLEBER NUNES ANDRADE, CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA E VINICIUS PASSOS DE FARIA
PACIENTE: DENILTON DE JESUS BUTLER
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 13ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR-BA.
RELATOR SUBSTITUTO: Dr. JEFFERSON ALVES DE ASSIS.
DECISÃO:
Os advogados Cleber Nunes Andrade, Carlos Henrique de Andrade Silva e Vinícius Passos de Faria, através da exordial de fls.
02/17, impetram o Habeas Corpus presente, com pedido de liminar, em benefício de Denilton de Jesus Butler, que se diz
constrangido ilegalmente por ato do Dr. Juiz de Direito da 13ª Vara Crime da Comarca de Salvador-Ba, apontado como Autoridade Coatora.
Alegam que o Paciente foi preso no dia 06 de abril do fluente ano, por força de flagrante, sob acusação da prática do delito
previsto no artigo 16 (duas vezes), caput, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69, do CPB, tendo
formulado pedido de liberdade provisória, o qual foi julgado prejudicado pelo Magistrado a quo, diante da homologação da
prisão.
Salienta a ausência de fundamentação do decisum que manteve a segregação cautelar do Paciente, porquanto a Autoridade
Impetrada não apreciou fato novo, "qual seja, a juntada de documentos que comprovam a desnecessidade da manutenção da
prisão".
Defendem a ausência dos pressupostos e requisitos do artigo 312 do CPP, e articulam que o Paciente possui condições
pessoais favoráveis à obtenção da liberdade provisória, destacando, na oportunidade, que o mesmo é primário, detentor de
bons antecedentes, com residência fixa e profissão definida.
Transcrevem doutrina e jurisprudência em derredor da matéria, e ao final, pugnam pelo deferimento do pedido de liminar e
concessão da Ordem de Habeas Corpus, com a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente.
Instruíram o pedido com os documentos de fls. 18/48.
É breve relato dos fatos.
Em que pese o quanto alegado pelos Impetrantes, ao exame atento da exordial de fls. 02/17 e documentos que a acompanham, não encontro, prima facie, delineados e comprovados os requisitos legais autorizadores e indispensáveis à concessão
in limine do pedido, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, bem assim nenhuma ilegalidade no ato hostilizado,
pelo que INDEFIRO a pretensão inicial explicitada, e determino a solicitação de informações sobre o pedido à Autoridade
indicada como Coatora.
O STJ decidindo nesse sentido afirmou:
"Embora seja o HC um instrumento de magnitude constitucional, destinado à proteção do direito de liberdade como em qualquer outra ação a inicial deve conter a prova demonstrativa do constrangimento ilegal". (STJ - 6ª T. - HC 9213 - Rel. Vicente
Leal - DJU 03.11.1999).
Apresentadas as informações, que os autos sejam encaminhados à Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 01 de julho de 2010.
Dr. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
RELATOR SUBSTITUTO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS nº0007005-15.2010.805.0000-0
ORIGEM : BARRA-BA
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO BAHIA
PACIENTE : JUANEZ DA HORA DE JESUS
IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR SUBSTITUTO : Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DECISÃO
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, através da Defensora pública, Maria Auxiliadora Santana Teixeira, impetrou
o presente Habeas Corpus liberatório, em favor de JUANEZ DA HORA DE JESUS, preso desde 28/08/2009, acusado da
prática do delito previsto no art. 121,§2º,inciso IV c/c art. 14,II e art. 70, todos do Código Penal.
Alega que o paciente foi internado no HCT em 18/02/2010, para realização de Exame de Sanidade Mental, no entanto, o
impetrante acrescenta que tal exame já fora realizado, tendo o seguinte resultado: " Trata-se de uma pessoa que apresenta
sintomas paranóides nos últimos 10 anos que prejudica sua conduta, organização no trabalho e relações familiares, à época
do evento era incapaz de entendimento e de autodeterminação por sintomas de esquizofrenia paranóide, CID10F20.0".
Pondera o impetrante, que o encarceramento do paciente não representa medida justa para um portador de transtorno mental,
quando os peritos indicam tratamento no CAPS do Município de Origem.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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Portanto pela "ilegalidade da mantença do paciente no Hospital de Custódia-HCT", e em virtude da desnecessidade do
internamento, requer ao final, a concessão da Ordem de Habeas Corpus, expedindo-se em favor do Paciente o conseqüente
alvará de soltura. Foi acostado com a exordial documentos de fls. 09/14.
Ao exame atento dos elementos constantes dos autos, não visualizo, a priori, a existência dos requisitos legais necessários à
concessão in limine do pedido, quais sejam, o fumus boni júris e o periculum in mora, que se traduzem na possibilidade de
lesão grave ou de difícil reparação e na plausibilidade do direito subjetivo invocado, bem assim, nenhuma ilegalidade no ato
hostilizado.
Por tais razões, INDEFIRO a pretensão inicial explicitada pela Impetrante e determino a solicitação das informações à Autoridade apontada como coatora, para que as preste no prazo legal, em seguida, dê-se vistas à Douta Procuradoria de Justiça.
P. I.
Salvador, 30 de junho de 2010.
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator Substituto
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS - Nº 0007093-53.2010.805.0000-0
ORIGEM : BARREIRAS-BA
IMPETRANTE : LIVIA DE SOUZA JUST VIEIRA SANTOS
PACIENTE : ANTONIO CARLOS DA SILVA
IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME JÚRI EXEC. PAENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR SUBSTITUTO : DR. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus liberatório, impetrado por LIVIA DE SOUZA JUST VIEIRA SANTOS, em favor de ANTONIO CARLOS
DA SILVA, preso desde 20/08/2009, acusado da prática do delito previsto no art. 158, §1º, e art. 69, ambos do Código Penal
Pátrio.
Explicita o descumprimento dos prazos processuais para o término da instrução criminal.
A derradeiro, o impetrante pleiteia a concessão da ordem de habeas corpus, afim de que o paciente solto, mediante termo de
comparecimento a todos os atos, possa responder a acusação dirigida.
É o relatório.
D E C I D O.
A ação constitucional em foco se destina à tutela primus ictus oculi da liberdade ambulatorial e/ou da justa causa persecutória,
enraizada na prova documental pré-constituída.
Ao exame dos presentes autos, verifica-se que o Impetrante não instruiu o pedido com qualquer elemento documental préconstituído, capaz de propiciar a análise de suas alegações e justificações acerca da pretensão explicitada na exordial de fls.
02/04, inviabilizando, por conseqüência, o confronto entre o deduzido na inicial e o ato impugnado, vez que a presente Ação
Constitucional tem por escopo tutelar direito de locomoção, na qual se exige a demonstração cabal e imediata do dito constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente.
Não estando o pedido de Habeas Corpus instruído com cópias de peças do processo, pelas quais se poderia constatar a
ocorrência das falhas alegadas, não se pode verificar a caracterização, ou não, do constrangimento ilegal.
Do quanto exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente Habeas Corpus. Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 01 de julho de 2010.
DR. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator Substituto
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL-TJBA
HABEAS CORPUS Nº 0007094-38.2010.805.0000-0
PROCESSO DE 1º GRAU: 0011414-31.2009.805.0000-0
ORIGEM: VALENÇA-BA
IMPETRANTE: PAULO MENEZES FILHO
PACIENTE: TORQUATO BRITO DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE.
RELATOR SUBSTITUTO: Dr. JEFFERSON ALVES DE ASSIS.
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Torquato Brito dos Santos, denunciado como incurso nas
sanções do artigo 213 do Código Penal brasileiro.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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Alega inicialmente que o paciente foi preso no dia 25 de novembro de 2009, em decorrência de uma ordem de prisão preventiva, decretada pela Juíza da Vara Crime da referida comarca. Sustenta, em síntese, a ocorrência do excesso de prazo na
conclusão da instrução criminal, porquanto estaria o Paciente segregado há mais de seis meses, não tendo contribuído para tal
atraso, restando configurado o constrangimento ilegal autorizador do Writ. Ressalta que no dia 13/01/2010, ingressou com
pedido de liberdade provisória em favor de paciente, no entanto, segundo o impetrante, o aludido requerimento não foi sequer
apreciado.
Ao final, pugna pelo deferimento do pedido de liminar e concessão da Ordem de Habeas Corpus, com a consequente expedição do alvará de soltura. Instruiu o pedido com os documento de fl. 05/07.
Ao exame atento da exordial de fls. 02/04, e documentos que a ela acompanham, não encontro, de logo, delineados os
requisitos legais necessários à concessão in limine do pedido, bem como nenhuma ilegalidade no ato hostilizado, razão pela
qual INDEFIRO a pretensão inicial explicitada pelo Impetrante, e determino a solicitação de informações sobre o pedido à
Autoridade indicada como Coatora, para prestá-las, no prazo legal, em seguida, dê-se vista dos autos à Procuradoria de
Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 01 de julho de 2010.
Dr. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
RELATOR SUBSTITUTO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL-TJBA
HABEAS CORPUS Nº 0006955-86.2010.805.0000-0
ORIGEM: ILHÉUS-BA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR PÚBLICO:RODRIGO SILVA GOUVEIA
PACIENTE: LEONARDO DA SILVA BITTENCOURT
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE ILHÉUS-BA.
RELATOR SUBSTITUTO: Dr. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DECISÃO
A Defensoria Pública do Estado da Bahia, através do Defensor RODRIGO SILVA GOUVEIA, impetrou o presente Habeas
Corpus, com pedido de liminar, em favor de LEONARDO DA SILVA BITTENCOURT, custodiado desde abril de 2010.
Defende a ausência dos pressupostos e requisitos do artigo 312 do CPP, e articula que o Paciente possui condições pessoais
favoráveis à concessão do pedido, destacando, na oportunidade, que o mesmo apresenta bons antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita.
Sustenta, outrossim, a ilegalidade da mantença do paciente no cárcere, em virtude da desnecessidade da custódia preventiva,
restando configurado o constrangimento ilegal autorizador do Writ.
Transcreve jurisprudência em derredor da matéria, e ao final, pugna pelo deferimento do pedido de liminar e concessão da
Ordem de Habeas Corpus, com a expedição urgente do alvará de soltura.
Instruiu o pedido com os documentos de fls. 07/17.
Em que pese o quanto alegado pelos Impetrantes, ao exame atento da exordial de fls. 02/19, e documentos que a acompanham, não encontro, prima facie, delineados e comprovados os requisitos legais autorizadores e indispensáveis à concessão
in limine do pedido, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, bem assim nenhuma ilegalidade no ato hostilizado,
pelo que INDEFIRO a pretensão inicial explicitada, e determino a solicitação de informações sobre o pedido à Autoridade
indicada como Coatora.
Apresentadas as informações, que os autos sejam encaminhados à Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 01 de julho de 2010.
Dr. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator Substituto
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL-TJBA
HABEAS CORPUS Nº 0006685-62.2010.805.0000-0.
ORIGEM: BRUMADO-BA
PROCESSO DE 1º GRAU: 0001343-71.2010.805.0032.
IMPETRANTES: GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR, FABIANO VIEIRA SANTOS AGUIAR, MARCELO ROCHA FERREIRA,
MATHEUS LIMA ARAÚJO, ABDON ANTÔNIO ABADE DOS REIS E FERNANDO LÚCIO CHEQUER
PACIENTE: TELMA DE JESUS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE BRUMADO.
RELATOR SUBSTITUTO: Dr. JEFFERSON ALVES DE ASSIS.
DECISÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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Os advogados Gabriela Soares Cruzes Aguiar, Fabiano Vieira Santos Aguiar, Marcelo Rocha Ferreira e Matheus Lima Araújo
impetraram Habeas Corpus, com pedido de liminar, em benefício de Telma de Jesus Santos, presa em 22 de maio de 2010, por
força de flagrante, sob acusação da prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, indicando como
Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Brumado.
Através da decisão de fls. 100/101, indeferi a liminar e determinei a solicitação de informações à Autoridade Impetrada, tendo,
em seguida, os Impetrantes ingressado com a petição de fls. 104/107, postulando a reconsideração da decisão que indeferiu
o pedido de liminar, sendo, por meio do decisum de fls. 108/109, mantida a referida decisão indeferitória, ante a inexistência de
provas novas que respaldassem a sua modificação.
Às fls. , novo pedido de reconsideração foi formulado pelo advogado Abdon Antônio Abbade dos Reis, ratificando o pedido de
concessão do benefício da prisão domiciliar em favor da Paciente.
Nesse mister, tendo em vista, mais uma vez, a ausência de fatos e provas novas que justifiquem a modificação da decisão de
fls. 100/101, determino a solicitação de novas informações à Autoridade Impetrada, esclarecedoras da segregação em testilha.
Prestadas as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, de julho de 2010.
Dr. JEFFERSON ALVES DE ASSIS.
Relator Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
CÂMARA CRIMINAL - TURMAS CRIMINAIS
PAUTA DE JULGAMENTO
FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL A REALIZAR-SE EM
08 DE JULHO DE 2010, A PARTIR DAS 08:30 HORAS
1 - 0101313-84.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 15ª VARA CRIME
APELANTE: TIAGO NERI ROSA
DEFENSOR: MARCELO BORGES DE FREITAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
FRANCISCO SERGIO D ADREA ESPINHEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
REVISOR(A): DES. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
2 - 0002032-05.2009.805.0274 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: 1ª VARA CRIME
APELANTE: EDINOEDSON JARDIM DE ANDRADE
DEFENSOR: KALIANY GONZAGA DE SANTANA RIBEIRO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR PUBLICO:
CAIO GRACO NEVES DE SA
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
REVISOR(A): DES. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
3 - 0011411-67.2009.805.0080 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
VARA: 3ª VARA CRIME
APELANTE: ROMILSON SANTOS MARTINS
DEFENSOR: ALEXANDRE ALVES SOUZA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR PUBLICO:
SUMAYA QUEIROZ GOMES DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
REVISOR(A): DES. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
4 - 0029829-92.1992.805.0001 - 0 APELAÇÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª VARA CRIME
APELANTE: LAZARO SOUZA MANGUEIRA
DEFENSOR: ANTONIO RAIMUNDO DE ALMEIDA TEIXEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
JULIO CESAR DOREA GUSMAO
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
REVISOR(A): DES. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
5 - 0002596-84.2009.805.0079 - 0 REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: EUNÁPOLIS
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE EUNAPOLIS VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
INTERESSADO:
ALEXANDRO SOARES
ADVOGADO: FABRÍCIO GHIL FRIEBER
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO
6 - 0049407-50.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 11ª VARA CRIME
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
APELANTE: ANTONIO CLEBER BARBOSA DE OLIVEIRA
DEFENSOR: ALAN ROQUE SOUZA DE ARAUJO
PROMOTOR PUBLICO:
MARTA REGINA PINTO BOMFIM
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
REVISOR(A): DES. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
7 - 0120182-22.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 2ª VARA DE TÓXICOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
APELANTE: CARLOS ALBERTO BARRETO DE ASSIS
DEFENSOR: USSIEL ELIONAI DANTAS XAVIER FILHO
ESTAGIARIO:
DIOGO DE CASTRO COSTA
PROMOTOR PUBLICO:
JOSE EMMANUEL A. LEMOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
REVISOR(A): DES. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO
8 - 0151440-84.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 10ª VARA CRIME
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
APELANTE: SERIVALDO DE BRITO BACELAR
DEFENSOR: LILIANA SENA CAVALCANTE
ESTAGIARIO:
ATILA LOPES
PROMOTOR PUBLICO:
LIVIA MURICY TORRES
ESTAGIARIO:
IVE MAGALHAES ARAUJO
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
REVISOR(A): DES. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS
9 - 0144049-83.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 10ª VARA CRIME
APELANTE: RUI PATTERSON
ADVOGADO: PABLO FERNANDEZ PATTERSON, RUI PINTO PATTERSON
APELADO: NUBIA DOMINGUES DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
REVISOR(A): DES. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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10 - 0010951-89.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
SALVADOR
VARA: 1A VARA FEITOS CRIMINAIS
APELANTE: RAIMUNDO DE OLIVEIRA MOREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
DEFENSOR: MAURICIO SAPORITO
PROMOTOR PUBLICO:
CASSIO MARCELO DE MELO
ESTAGIARIO:
GABRIELA FREIRE
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
REVISOR(A): DES. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO
11 - 0003673-21.2008.805.0126 - 0
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA: ITAPETINGA
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RECORRIDO:
FABIANO MARTINS DE JESUS
RECORRIDO:
MARCELO SILVA SANTOS
RECORRENTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
JOSE JUNSEIRA ALMEIDA DE OLIVEIRA
DEFENSOR: JEANE MEIRA BRAGA
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS
12 - 0000020-31.2005.805.0024 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: BELO CAMPO
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ROGERIO BARA MARINHO
APELANTE: DURVAL VIANA ROCHA
ADVOGADO: VALDECIR SOARES DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JEFFERSON ALVES DE ASSIS
PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
13 - 0013389-96.2007.805.0000 - 0
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO
COMARCA: ITAMARI
PROMOTOR PUBLICO:
ANA VITORIA CONCEICAO GOUVEIA
REQUERENTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO
REQUERIDO:
AURELINO ROCHA MATOS
REQUERIDO:
SALATIEL FERREIRA DA SILVA
REQUERIDO:
MARINALDO CARDOSO DE ALMEIDA
REQUERIDO:
MANOEL BIE ANDRADE MENEZES
REQUERIDO:
GILDETE SILVA ALVES
REQUERIDO:
ABIDENOR ANDRADE LEAL
REQUERIDO:
CICERO MARINHO DOS SANTOS
REQUERIDO:
OTÁVIO MONTEIRO DOS SANTOS
REQUERIDO:
JURACI CANDIDO DOS SANTOS
REQUERIDO:
PAULO CESAR DE OLIVEIRA DIAS
REQUERIDO:
ISRAEL FAGUNDES DE BRITO
REQUERIDO:
OSIAS SOUZA AMPARO
ADVOGADO: LUIZ CARLOS VENTURA
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
14 - 0000927-35.2005.805.0079 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: EUNÁPOLIS
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: GILMAR PEREIRA DE JESUS
ADVOGADO: FELIPE ANTÔNIO ÁLVARES SEIXAS, ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM, RODRIGO CEZAR SILVA ARAUJO,
LUCAS LANDEIRO PASSOS, JOÃO LEONARDO SOUZA DA COSTA, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
APELANTE: RANULFO MOREIRA PRIMO
ADVOGADO: JOECELIA DOS SANTOS COUTINHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
RELATOR(A):
DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
15 - 0018592-22.2009.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
VARA: 3ª VARA CRIME
APELANTE: PAULO ROBERTO FARIA FELIX
DEFENSOR: ALEXANDRE ALVES DE SOUZA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
EDVALDO BISPO GOMES FILHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JEFFERSON ALVES DE ASSIS
PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA
16 - 0008181-41.2001.805.0001 - 1
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 2ª VARA DO JÚRI - PRESIDÊNCIA
APELANTE: ALEXANDRE MARCIO RIBEIRO BACELAR
ADVOGADO: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, ANDERSON JOSE MANTA CAVALCANTI
ESTAGIARIO:
ANA LIDIA ABBADE DOS REIS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
RELATOR(A):
DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
Substituído por: JEFFERSON ALVES DE ASSIS
REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO
17 - 0003843-28.2009.805.0103 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ILHÉUS
VARA: 1ª VARA CRIME
PROMOTOR PUBLICO:
VALERIA ANDRADE PEDREIRA
APELADO: MARCOS AURELIO MATIAS SANTOS
DEFENSOR: RODRIGO SILVA GOUVEIA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JEFFERSON ALVES DE ASSIS
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
18 - 0104705-22.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 10ª VARA CRIME
APELANTE: ROBERTO ANJO DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
DEFENSOR: LILIANA SENA CAVALCANTE
DEFENSOR: ISABELA GUEDES MOREIRA DA SILVA
PROMOTOR PUBLICO:
LIVIA MURICY TORRES
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JEFFERSON ALVES DE ASSIS
PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS
19 - 0008942-36.2005.805.0000 - 0
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
AGRAVANTE:
JOSE CARLOS LEAL DOS SANTOS
ADVOGADO: ADÉLIA CARVALHO DIAS
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
GILBERTO RIBEIRO DE CAMPOS
RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO
20 - 0004070-05.2000.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: 1ª VARA CRIME
APELANTE: JURANDIR AGUIAR SILVA
ADVOGADO: ELISABET CARNEIRO ALVES, BENEDITO MAMEDIO TORRES MARTINS
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
PROMOTOR PUBLICO:
GUSTAVO EMANUEL MUNIZ
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
APELADO: JURANDIR AGUIAR SILVA
RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
REVISOR(A): DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS
21 - 0000294-82.2004.805.0265 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: UBATÃ
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: MINISTÉRIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
FERNANDO ANTONIO MADUREIRA LUCENA
APELADO: JORGE DE JESUS MIRANDA
ADVOGADO: CLEMILSON LIMA RIBEIRO, NEIDE SANTOS PEREIRA RIBEIRO
RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
REVISOR(A): DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO
22 - 0000221-70.2008.805.0039 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAMAÇARI
VARA: 2ª VARA CRIME
APELANTE: CRISTIANO MIRALES DE ALCANTARA
ADVOGADO: MANOEL JORGE DE ALMEIDA CURVELO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ADVANY FIGUEREDO
RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
REVISOR(A): DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA
23 - 0040788-20.1995.805.0001 - 0
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
SALVADOR
VARA: 15ª VARA CRIME
RECORRENTE:
EDSON CONCEICAO DAMASCENO
ADVOGADO: SALVADOR ROSA DE CARVALHO
RECORRIDO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
SONIA MARIA DA SILVA BRITO
RELATOR(A):
DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
Substituído por: JEFFERSON ALVES DE ASSIS
PROCURADOR(A): LUIZ AUGUSTO DE SANTANA
24 - 0000016-30.2002.805.0046 - 0
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA: CANSANÇÃO
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RECORRENTE:
GILBERTO DOS SANTOS BELAU
ADVOGADO: NILSON NETO DE OLIVEIRA
RECORRIDO:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
MARCELO CERQUEIRA CESAR
RELATOR(A):
DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
Substituído por: JEFFERSON ALVES DE ASSIS
PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
25 - 0001637-34.2007.805.0225 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CONCEICÃO DO JACUÍPE
APELANTE: ANTONIO FERREIRA DA COSTA JUNIOR
ADVOGADO: MAURÍCIO VASCONCELOS, MILTON JORDÃO DE FREITAS PINHEIRO GOMES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR(A):
DES(A). OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM (JUIZ CONVOCADO)
REVISOR(A): DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS
26 - 0009677-84.2006.805.0113 - 0
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA: ITABUNA
VARA: VARA DO JURI
RECORRENTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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PROMOTOR PUBLICO:
MARIA PILAR C. MAQUIEIRA MENEZES
ESTAGIARIO:
LARISSA MASCARENHAS CAIRO
RECORRIDO:
CARLOS DE JESUS SILVA
RECORRIDO:
CARLITO BISPO DOS SANTOS
ADVOGADO: JORGE NOBRE DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
27 - 0000879-08.2000.805.0126 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAITINGA
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO
APELADO: JOSE JOAQUIM DOS ANJOS
ADVOGADO: SINVALDO ARAÚJO DA SILVA
PROMOTOR PUBLICO:
JOSE JUNSEIRA ALMEIDA DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO
28 - 0008616-10.2004.805.0001 - 1
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 2ª VARA DO JÚRI - PRESIDÊNCIA
APELANTE: LUIS SERGIO ALMEIDA SANTOS DOS SANTOS
ADVOGADO: FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR(A):
DES(A). GILBERTO CARIBE
Substituído por: PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA
REVISOR(A): DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES
29 - 0000065-12.2003.805.0119 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: ITAJUÍPE
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE ITAJUÍPE VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
INTERESSADO:
SIVALDO DOS SANTOS
ADVOGADO: ALBERTO BARROS DA SILVA
INTERESSADO:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
YURI LOPES DE MELLO
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA
30 - 0001688-11.2008.805.0225 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JIQUIRIÇÁ
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
JANINA SCHUENCK BRANTES SACRAMENTO
APELADO: COSME CUNHA DA SILVA
ADVOGADO: MARIA CRISTINA W. DE CARVALHO
APELADO: LUIZ ANTONIO PEIXOTO FONSECA
PROMOTOR PUBLICO:
ISAIAS MARCOS BORGES CARNEIRO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE: LUIZ ANTONIO PEIXOTO FONSECA
ADVOGADO: ANTÔNIO ROBERTO SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
REVISOR(A): DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
PROCURADOR(A): DR. MANOEL FERNANDEZ CORDEIRO
31 - 0000198-64.2008.805.0059 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: COARACI
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: DJONE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: JOSE CARLOS SANTANA DIAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
THAIS MONTE SANTO PASSOS POLO
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
REVISOR(A): DES. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
32 - 0000951-75.2008.805.0041 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAMPO FORMOSO
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR PUBLICO:
BIANCA GEISA SANTOS SILVA
APELADO: NEY CLAUDIONOR DA SILVA
ADVOGADO: VITOR KLEY FONSECA COSTA
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
REVISOR(A): DES. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
33 - 0009271-25.2008.805.0103 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ILHÉUS
VARA: 2ª VARA CRIME
APELANTE: ANTONIO CEZAR FELIX MAGALHAES
ADVOGADO: KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO, COSME ARAUJO SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
PEDRO NOGUEIRA COELHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
REVISOR(A): DES. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
PROCURADOR(A): ISABEL ADELAIDE DE MELO ANDRADE
34 - 0017616-47.2008.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
VARA: VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: MATHEUS DE JESUS SILVA
ADVOGADO: EDMUNDO TAVARES DE SOUSA NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ALLAN SANTOS GOIS
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
REVISOR(A): DES. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO
35 - 0000553-60.2007.805.0269 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: URUÇUCA
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: JOSE HILTON DOS SANTOS DE JESUS
ADVOGADO: NATANAEL PEREIRA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
AUGUSTO CESAR CARVALHO DE MATOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
REVISOR(A): DES. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
36 - 0000339-06.2009.805.0138 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JAGUAQUARA
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
LUCIO MEIRA MENDES
APELADO: WEDER SANTOS ALMEIDA
APELADO: ADRIELE LEMOS OLIVEIRA
ADVOGADO: NILTON DE SENA OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
REVISOR(A): DES. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS
37 - 0000957-95.2005.805.0103 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ILHÉUS
VARA: VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA
APELANTE: MARCOS JOSE DE ARAUJO NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
FLAVIA CERQUEIRA SAMPAIO
DEFENSOR: NELSON ALVES CORTES NETO
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
REVISOR(A): DES. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO
Cad 1 / Página 173
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
38 - 0000131-49.1999.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
VARA: 1ª VARA CRIME
APELANTE: ALEXANDRA VIEIRA SANTOS SILVA
ADVOGADO: ANDIRLEI NASCIMENTO SILVA
APELADO: RONALDO ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADO: JORGE NOBRE DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
REVISOR(A): DES. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO
39 - 0000254-06.2007.805.0133 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITORORÓ
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: ISAQUE DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO: FABIANA SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR PUBLICO:
CAROLINA BEZERRA ALVES
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
REVISOR(A): DES. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO
40 - 0000757-63.2005.805.0079 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: EUNÁPOLIS
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: ALBERTO VALNEI MARAMBAIA DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO: JOSE ALBERTO RAMOS MARTINS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
JOAO ALVES DA SILVA NETO
RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
REVISOR(A): DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
PROCURADOR(A): ADIVALDO GUIMARÃES CIDADE
41 - 0000105-68.1999.805.0269 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: URUÇUCA
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: PAULO JOSE BRANDAO XAVIER
ADVOGADO: NATANAEL PEREIRA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
AUGUSTO CESAR CARVALHO DE MATOS
RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
REVISOR(A): DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
PROCURADOR(A): LIDIVALDO BRITTO
42 - 0000795-34.2006.805.0146 - 1
APELAÇÃO
COMARCA: JUAZEIRO
VARA: 1ª VARA CRIME
APELANTE: AMANCIO TADEU DE SOUZA BENEVIDES
ADVOGADO: OSEAS ALVES DOS SANTOS FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
MARCIO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
43 - 0000021-94.2006.805.0019 - 0
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA: BARRA DA ESTIVA
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RECORRENTE:
CAETANO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA TELES, JOÃO MARCELO RIBEIRO DUARTE
RECORRIDO:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
MARCOS SANTOS ALVES PEIXOTO
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS
44 - 0002994-74.2009.805.0000 - 0
COMARCA: EUNÁPOLIS
AUTOR:
MINISTERIO PUBLICO
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Cad 1 / Página 174
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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REU: JOSÉ ROBÉRIO BATISTA DE OLIVEIRA - PREFEITO MUNICIPAL DE EUNÁPOLIS
ADVOGADO: MAURÍCIO VASCONCELOS, MILTON JORDÃO DE FREITAS PINHEIRO GOMES, FABIANA ALVES MUELLER,
FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
ENY MAGALHAES SILVA
PROMOTOR PUBLICO:
CARLOS ARTUR DOS SANTOS PIRES
REU: JAIRO ALMEIDA OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
45 - 0016200-89.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 10ª VARA CRIME
APELANTE: JOSE MARIO BASTOS GUIMARAES, ASSISTENTE DE ACUSACAO
ADVOGADO: HAMILTON LUIZ CAMARDELLI AGLE, ANTONIO MARON AGLE, JULIANE MARIA NOGUEIRA RIBEIRO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
MAURICIO CERQUEIRA LIMA
APELADO: MARIA HELENA VISCO VASCONCELOS
ADVOGADO: LIZ JANE ROSARIO ROCHA CARDOSO, FERNANDO SANTANA ROCHA
APELADO: PAULO SERGIO VISCO VASCONCELOS
ADVOGADO: LIZ JANE ROSARIO ROCHA CARDOSO, FERNANDO SANTANA ROCHA
APELADO: LUIS SERGIO BARBOSA VASCONCELOS
ADVOGADO: LIZ JANE ROSARIO ROCHA CARDOSO, FERNANDO SANTANA ROCHA
APELADO: JAILSON MELO CARDOSO
ADVOGADO: LIZ JANE ROSARIO ROCHA CARDOSO, FERNANDO SANTANA ROCHA
APELADO: VALDIR SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LIZ JANE ROSARIO ROCHA CARDOSO, FERNANDO SANTANA ROCHA
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
REVISOR(A): DES. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA
46 - 0047530-07.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 10ª VARA CRIME
APELADO: RAIMUNDO NONATO TAVARES DA SILVA
ADVOGADO: RAFAEL DE SÁ SANTANA, FERNANDO SANTANA ROCHA
APELADO: NILO DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO: VIVALDO DO AMARAL ADÃES, MATEUS CARDOSO COUTINHO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
MAURICIO CERQUEIRA LIMA
RELATOR(A):
DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA
Bela. SIMONE SEPÚLVEDA VALVERDE GONZAGA
Diretora de Secretaria
SECOMGE
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
SECOMGE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO
Ata de Distribuição
Ata da distribuição dos processos do Tribunal de Justiça, na data de 01 de julho de 2010.
Ordem
Processo
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
106
0007671-16.2010.805.0000 - 0
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
049
0007667-76.2010.805.0000 - 0
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
055
0007242-49.2010.805.0000 - 0
ADEILDO COSTA
028
0007307-44.2010.805.0000 - 0
ADEVALDO DE SANTANA GOMES
080
0007650-40.2010.805.0000 - 0
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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ADILSON DE CASTRO JUNIOR
042
0107946-04.2009.805.0001 - 0
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
014
0007332-57.2010.805.0000 - 0
ALDEMIR DANTAS DE GOES
083
0006797-31.2010.805.0000 - 0
ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA
056
0007065-85.2010.805.0000 - 0
ALICE DE ASSIS CAMPOS
031
0007398-37.2010.805.0000 - 0
ANA CARINA SILVA NOSSA DOS SANTOS
032
0007407-96.2010.805.0000 - 0
ANA MARIA COSTA
013
0007288-38.2010.805.0000 - 0
ANALÚ COSTAL DA SILVA
032
0007407-96.2010.805.0000 - 0
ANDERSON OTÁVIO DOS SANTOS
007
0007584-60.2010.805.0000 - 0
ANDRÉ ALMEIDA DE ANDRADE
017
0007362-92.2010.805.0000 - 0
ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM
049
0007667-76.2010.805.0000 - 0
ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA
005
0007402-74.2010.805.0000 - 0
ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA
031
0007398-37.2010.805.0000 - 0
ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA
088
0007401-89.2010.805.0000 - 0
ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA
044
0185093-43.2008.805.0001 - 1
ANGELA MASCARENHAS SANTOS
018
0007377-61.2010.805.0000 - 0
ANGELA MASCARENHAS SANTOS
019
0007381-98.2010.805.0000 - 0
ÂNGELA SOUZA DA FONSECA
035
0007499-74.2010.805.0000 - 0
ANGELICA ALIACI ALMEIDA COSTA
006
0007476-31.2010.805.0000 - 0
ANÍSIO ARAÚJO NETO
082
0007831-41.2010.805.0000 - 0
ANÍSIO ARAÚJO NETO
081
0007830-56.2010.805.0000 - 0
ANTONIO AUGUSTO GUERREIRO ARAGÃO DE VILLAR
015
0007360-25.2010.805.0000 - 0
ANTONIO COSTA NERY
109
0003456-31.2009.805.0000 - 0
ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
051
0007833-11.2010.805.0000 - 0
ANTONIO JOSÉ DE SOUZA GUERRA
043
0111061-33.2009.805.0001 - 0
ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA
026
0007000-90.2010.805.0000 - 0
ARIADNE LOPES DE SANTANA
047
0007434-79.2010.805.0000 - 0
ARISTOTENES DOS SANTOS MOREIRA
034
0007488-45.2010.805.0000 - 0
AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO
063
0044433-04.2005.805.0001 - 0
BARBARA FACHETTI
067
0000037-45.2008.805.0256 - 0
BARTOLOMEU JOSÉ SERAFIM SENA GOMES
011
0078247-65.2009.805.0001 - 0
BRUNO DE ALMEIDA MAIA
026
0007000-90.2010.805.0000 - 0
BRUNO GOMES BAHIA
098
0006994-83.2010.805.0000 - 0
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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CACILDA CASTRO DOS SANTOS CAMPELO
078
0007289-23.2010.805.0000 - 0
CANDICE SANTANA FERNANDES
033
0007478-98.2010.805.0000 - 0
CARINI MARQUES ALVAREZ
007
0007584-60.2010.805.0000 - 0
CARLOS ALBERTO DUMET FARIA
006
0007476-31.2010.805.0000 - 0
CARLOS ALESSANDRO PITÁGORAS RIBEIRO
004
0007300-52.2010.805.0000 - 0
CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA
111
0007428-72.2010.805.0000 - 0
CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU
027
0007280-61.2010.805.0000 - 0
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
035
0007499-74.2010.805.0000 - 0
CAROLE CARVALHO DA SILVA
012
0006522-70.2009.805.0080 - 0
CAROLINA BARRETO LONGA
034
0007488-45.2010.805.0000 - 0
CELSO DAVID ANTUNES
005
0007402-74.2010.805.0000 - 0
CELSO DAVID ANTUNES
031
0007398-37.2010.805.0000 - 0
CELSO DAVID ANTUNES
088
0007401-89.2010.805.0000 - 0
CELSO DE FARIA MONTEIRO
032
0007407-96.2010.805.0000 - 0
CLEBER NUNES ANDRADE
111
0007428-72.2010.805.0000 - 0
CRESO GONZALEZ VIEIRA
054
0005869-80.2010.805.0000 - 0
CRISTIANE BARRETO CORDEIRO
090
0101182-36.2008.805.0001 - 0
DANIELA GOBI MARTINELLI
067
0000037-45.2008.805.0256 - 0
DANIELE BORGES LIMA
014
0007332-57.2010.805.0000 - 0
DANIELLA LETICIA BROERING
042
0107946-04.2009.805.0001 - 0
DELCIO MEDEIROS RIBEIRO
053
0016468-83.2007.805.0000 - 0
DELDI FERREIRA COSTA
029
0007329-05.2010.805.0000 - 0
DERNILTON LEITE NUNES
069
0014441-52.2005.805.0080 - 0
DERVANA SANTANA SOUZA COIMBRA
065
0048288-30.2001.805.0001 - 0
DIOMIRO RODRIGUES NEVES NETO
020
0007489-30.2010.805.0000 - 0
EDITH DE OLIVEIRA BARROS
056
0007065-85.2010.805.0000 - 0
EDIVALDO SANTOS FERREIRA
056
0007065-85.2010.805.0000 - 0
EDMUNDO ASSEMANY FELIPPI
057
0007309-14.2010.805.0000 - 0
EDNA SANTOS PEREIRA
005
0007402-74.2010.805.0000 - 0
EDUARDO ANTONIO ANDRADE AMORIM
092
0116127-38.2002.805.0001 - 0
EDUARDO BOUZA CARRACEDO
004
0007300-52.2010.805.0000 - 0
EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES
069
0014441-52.2005.805.0080 - 0
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
Cad 1 / Página 178
ELIZABETH MARIA DE ARAUJO GOES LANA
ELMA CÍNTIA SILVA DOS SANTOS
034
058
0007488-45.2010.805.0000 - 0
0007353-33.2010.805.0000 - 0
ERICA PINTO STRAUCH
024
0000643-39.2009.805.0256 - 0
ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JÚNIOR
053
0016468-83.2007.805.0000 - 0
EVERALDO SANTANNA OLIVEIRA JUNIOR
094
0000001-35.1998.805.0197 - 0
FABIANA ALVES MUELLER
077
0006813-82.2010.805.0000 - 0
FABIANO ALMEIDA RESENDE
114
0007704-06.2010.805.0000 - 0
FABIANO SAMARTIN FERNANDES
092
0116127-38.2002.805.0001 - 0
FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS
077
0006813-82.2010.805.0000 - 0
FABIANO VIEIRA SANTOS AGUIAR
110
0007054-56.2010.805.0000 - 0
FÁBIO GALVÃO JULES
084
0007029-43.2010.805.0000 - 0
FABÍOLA THEREZA DE SOUZA MUNIZ DOS SANTOS
091
0027318-91.2010.805.0001 - 0
FABÍOLA THEREZA DE SOUZA MUNIZ DOS SANTOS
066
0155765-34.2009.805.0001 - 0
FAIRUSE DOS REIS NEGREIROS FALCÃO
032
0007407-96.2010.805.0000 - 0
FERNANDO DE SANTANA LIMA
032
0007407-96.2010.805.0000 - 0
FERNANDO LORENZZO FIGUEIREDO DA SILVA
020
0007489-30.2010.805.0000 - 0
FERNANDO LUIS SILVA DE MAGALHÃES
045
0091338-96.2007.805.0001 - 0
FIRMINO CORREIA RIBEIRO
058
0007353-33.2010.805.0000 - 0
FLÁVIO CUMMING DA SILVA
025
0013174-20.2007.805.0001 - 0
FRANCESCA RIOS DA COSTA
079
0007424-35.2010.805.0000 - 0
FRANCISCO JOSE BASTOS
089
0007734-41.2010.805.0000 - 0
FRANCISCO XAVIER GARCIA SOTO NETO
050
0007753-47.2010.805.0000 - 0
GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR
110
0007054-56.2010.805.0000 - 0
GABRIELA VIANA MENEZES
088
0007401-89.2010.805.0000 - 0
GABRIELA VIANA MENEZES
005
0007402-74.2010.805.0000 - 0
GABRIELA VIANA MENEZES
031
0007398-37.2010.805.0000 - 0
GINE ALBERTA RAMOS ANDRADE KINJYO
067
0000037-45.2008.805.0256 - 0
GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA
064
0105552-58.2008.805.0001 - 0
GUILHERME LEAL BRAGA
017
0007362-92.2010.805.0000 - 0
GUSTAVO ALMEIDA MARINHO
036
0007515-28.2010.805.0000 - 0
GUTEMBERG MACEDO JUNIOR
056
0007065-85.2010.805.0000 - 0
HENRIQUE TANAJURA SILVA
046
0003177-45.2009.805.0000 - 0
INACIO PATRICIO DE ALMEIDA NETO
035
0007499-74.2010.805.0000 - 0
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
Cad 1 / Página 179
IRANILDO PEGADO DA SILVA
112
0007468-54.2010.805.0000 - 0
IVÃ AUGUSTO LEÃO DE OLIVEIRA FEDULO
022
0156426-13.2009.805.0001 - 0
IVÃ AUGUSTO LEÃO DE OLIVEIRA FEDULO
062
0007814-05.2010.805.0000 - 0
IVANA LISBOA FERREIRA TEIXEIRA
089
0007734-41.2010.805.0000 - 0
JAIRES RODRIGUES PORTO
021
0007490-15.2010.805.0000 - 0
JAMILLE RIGAUD DE AZERÊDO COUTINHO
079
0007424-35.2010.805.0000 - 0
JANETE DE ARAUJO GOES
048
0007610-58.2010.805.0000 - 0
JAQUELINE SANGALO G.CURVELO
008
0095596-81.2009.805.0001 - 0
JOÃO BERNARDO OLIVEIRA DE GÓES
026
0007000-90.2010.805.0000 - 0
JOÃO DE JESUS MARTINS
054
0005869-80.2010.805.0000 - 0
JOÃO GONÇALVES DE OLIVEIRA
095
0194511-05.2008.805.0001 - 0
JONAS BENÍCIO DE SOUZA NETTO
032
0007407-96.2010.805.0000 - 0
JORGE NOBRE DE CARVALHO
102
0006161-65.2010.805.0000 - 0
JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR
069
0014441-52.2005.805.0080 - 0
JOSE EDMAR DA SILVA
060
0007423-50.2010.805.0000 - 0
JOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA
061
0007442-56.2010.805.0000 - 0
JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA
085
0007224-28.2010.805.0000 - 0
JOSÉ RILTON TENÓRIO MOURA
061
0007442-56.2010.805.0000 - 0
JOSEMY ARAÚJO LOPES
JULIANA BÁRBARA JESUS DA SILVA
103
059
0006628-44.2010.805.0000 - 0
0007356-85.2010.805.0000 - 0
JULIANA SILVA ELIAS
026
0007000-90.2010.805.0000 - 0
JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA
085
0007224-28.2010.805.0000 - 0
LAISE DE CARVALHO LEITE
060
0007423-50.2010.805.0000 - 0
LARISSA FERREIRA SIMÕES DE OLIVEIRA
089
0007734-41.2010.805.0000 - 0
LIANE NASCIMENTO DA COSTA
088
0007401-89.2010.805.0000 - 0
LORENA CRISTINA CARMO DOS SANTOS
030
0007348-11.2010.805.0000 - 0
LUCAS CESAR DE JESUS SILVA
014
0007332-57.2010.805.0000 - 0
LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
043
0111061-33.2009.805.0001 - 0
LUCIANA SANTOS SILVA
053
0016468-83.2007.805.0000 - 0
LUCIANO JOSÉ ANDRADE CARVALHO
071
0007231-20.2010.805.0000 - 0
LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA
037
0007829-71.2010.805.0000 - 0
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
005
0007402-74.2010.805.0000 - 0
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
088
0007401-89.2010.805.0000 - 0
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
Cad 1 / Página 180
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
031
0007398-37.2010.805.0000 - 0
LUIS EDUARDO PIRES SANTOS
070
0136691-91.2009.805.0001 - 0
LUIS EDUARDO PIRES SANTOS
010
0121721-86.2009.805.0001 - 0
LUIS EDUARDO PIRES SANTOS
023
0038711-81.2008.805.0001 - 0
LUISE BATISTA BORGES
095
0194511-05.2008.805.0001 - 0
LUIZ ANTÔNIO ROMANO PINTO
063
0044433-04.2005.805.0001 - 0
LUIZ MACHADO BISNETO
035
0007499-74.2010.805.0000 - 0
MAGIDE JARALLAH DRACOULAKIS NUNES
026
0007000-90.2010.805.0000 - 0
MAÍRA TRAVIA PARALEGO
043
0111061-33.2009.805.0001 - 0
MARCELLO MOUSINHO JUNIOR
062
0007814-05.2010.805.0000 - 0
MARCELO GOMES SOTTO MAIOR
019
0007381-98.2010.805.0000 - 0
MARCELO GOMES SOTTO MAIOR
018
0007377-61.2010.805.0000 - 0
MARCELO MARTORANO NIERO
036
0007515-28.2010.805.0000 - 0
MARCELO ROCHA FERREIRA
110
0007054-56.2010.805.0000 - 0
MARCILIO AQUINO MARQUES
101
0008376-48.2009.805.0000 - 0
MARCO AURÉLIO ANDRADE GOMES
105
0007661-69.2010.805.0000 - 0
MARCONE DE PAIVA PORTELA
084
0007029-43.2010.805.0000 - 0
MARCOS OLIVEIRA GURGEL
018
0007377-61.2010.805.0000 - 0
MARCOS OLIVEIRA GURGEL
019
0007381-98.2010.805.0000 - 0
MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA
034
0007488-45.2010.805.0000 - 0
MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ
015
0007360-25.2010.805.0000 - 0
MARIA ANTONIA DOS SANTOS FERREIRA
076
0164344-44.2004.805.0001 - 0
MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ
042
0107946-04.2009.805.0001 - 0
MARIA AUXILIADORA LOPES COSTA
006
0007476-31.2010.805.0000 - 0
MARIA CLARICE MACHADO LIMA
089
0007734-41.2010.805.0000 - 0
MARIA CLARICE MACHADO LIMA
072
0089515-58.2005.805.0001 - 0
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
086
0007328-20.2010.805.0000 - 0
MARIA LUCILIA GOMES
003
0007260-70.2010.805.0000 - 0
MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES
087
0007358-55.2010.805.0000 - 0
MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
002
0007136-87.2010.805.0000 - 0
MAURÍCIO RAIMUNDO PINHEIRO DA SILVA
025
0013174-20.2007.805.0001 - 0
MAURÍCIO VASCONCELOS
077
0006813-82.2010.805.0000 - 0
MILENA GILA FONTES
058
0007353-33.2010.805.0000 - 0
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
Cad 1 / Página 181
MILENA GILA FONTES
024
0000643-39.2009.805.0256 - 0
MILTON JORDÃO DE FREITAS PINHEIRO GOMES
077
0006813-82.2010.805.0000 - 0
MOISES BATISTA DE SOUZA
044
0185093-43.2008.805.0001 - 1
MOISÉS FIGUEIREDO DE CARVALHO
NATALIE TORRES BARRETO DE SENA
102
008
0006161-65.2010.805.0000 - 0
0095596-81.2009.805.0001 - 0
NAZILDA GASPAR BARRETO FONTES
074
0000004-97.1998.805.0129 - 0
NELMA OLIVEIRA CALMON
004
0007300-52.2010.805.0000 - 0
NELSON PASCHOALOTTO
009
0173236-68.2006.805.0001 - 0
NELSON PASCHOALOTTO
016
0007361-10.2010.805.0000 - 0
NELSON PASCHOALOTTO
087
0007358-55.2010.805.0000 - 0
NELSON PASCHOALOTTO
017
0007362-92.2010.805.0000 - 0
NICODEMES SOUZA LIMA
037
0007829-71.2010.805.0000 - 0
NILDES MARCIA FERREIRA SOUZA AYRES
024
0000643-39.2009.805.0256 - 0
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
032
0007407-96.2010.805.0000 - 0
ONIVALTER LEAL MOTA
016
0007361-10.2010.805.0000 - 0
OSCARINO SANTOS VIENA
068
0000451-67.2000.805.0080 - 0
OSMAR RODRIGUES DE ARAUJO
001
0001209-43.2010.805.0000 - 0
PAULO ANDRÉ LOPES PONTES CALDAS
019
0007381-98.2010.805.0000 - 0
PAULO ANDRÉ LOPES PONTES CALDAS
018
0007377-61.2010.805.0000 - 0
PAULO ROBERTO DA SILVA ONETY
006
0007476-31.2010.805.0000 - 0
PEDRO CESAR SERAPHIM PITANGA
019
0007381-98.2010.805.0000 - 0
PEDRO CESAR SERAPHIM PITANGA
018
0007377-61.2010.805.0000 - 0
PEDRO NIZAN GURGEL DE OLIVEIRA
018
0007377-61.2010.805.0000 - 0
PEDRO NIZAN GURGEL DE OLIVEIRA
019
0007381-98.2010.805.0000 - 0
PEDRO RISÉRIO DA SILVA
020
0007489-30.2010.805.0000 - 0
PERICLES NOVAIS FILHO
012
0006522-70.2009.805.0080 - 0
RAFAEL FERNANDES PIMENTEL
069
0014441-52.2005.805.0080 - 0
RAFAELA CARVALHO BATISTA DA SILVA
065
0048288-30.2001.805.0001 - 0
RAISSA PIMENTEL SILVA
057
0007309-14.2010.805.0000 - 0
REGINA LUCIA DE VASCONCELOS MACHADO
104
0007436-49.2010.805.0000 - 0
REGINA POLI CASTRO
003
0007260-70.2010.805.0000 - 0
RENATA VIEIRA DE MELO FERREIRA
044
0185093-43.2008.805.0001 - 1
RENATO DE MAGALHÃES DANTAS NETO
028
0007307-44.2010.805.0000 - 0
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
Cad 1 / Página 182
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
010
0121721-86.2009.805.0001 - 0
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
070
0136691-91.2009.805.0001 - 0
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
093
0000275-73.2009.805.0274 - 0
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
023
0038711-81.2008.805.0001 - 0
RITA DE CÁSSIA MOURA CARNEIRO
056
0007065-85.2010.805.0000 - 0
RODRIGO CEZAR SILVA ARAUJO
106
0007671-16.2010.805.0000 - 0
RONALDO SOARES
084
0007029-43.2010.805.0000 - 0
RUI DE MACEDO CHAVES
019
0007381-98.2010.805.0000 - 0
RUI DE MACEDO CHAVES
018
0007377-61.2010.805.0000 - 0
SARA BERENICE DIAS DE ARANDAS
092
0116127-38.2002.805.0001 - 0
SÉRGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS
069
0014441-52.2005.805.0080 - 0
SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA
072
0089515-58.2005.805.0001 - 0
SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA
089
0007734-41.2010.805.0000 - 0
TACIANA DE ARAÚJO MARQUES
016
0007361-10.2010.805.0000 - 0
TACIANA DE ARAÚJO MARQUES
087
0007358-55.2010.805.0000 - 0
TAIRONE FERRAZ PORTO
056
0007065-85.2010.805.0000 - 0
TALYNE CARVALHO ROCHA
032
0007407-96.2010.805.0000 - 0
TAMARA THAIS DE SOUZA SILVA
021
0007490-15.2010.805.0000 - 0
THAÍS SAMPAIO ANDRADE
069
0014441-52.2005.805.0080 - 0
THIAGO PEIXOTO DE ALMEIDA
069
0014441-52.2005.805.0080 - 0
TIAGO DE SOUZA ANDRADE
050
0007753-47.2010.805.0000 - 0
UBALDO DE SOUZA SENNA NETO
VERBENA MOTA CARNEIRO
012
014
0006522-70.2009.805.0080 - 0
0007332-57.2010.805.0000 - 0
VINÍCIO DOS SANTOS VILAS BÔAS
113
0007518-80.2010.805.0000 - 0
VINÍCIUS PASSOS DE FARIA
111
0007428-72.2010.805.0000 - 0
VINÍCIUS RABELLO DE ABREU
035
0007499-74.2010.805.0000 - 0
VIRGÍNIA PRATES MACIEL
061
0007442-56.2010.805.0000 - 0
VIVIANE DE LIMA FREITAS PINTO
024
0000643-39.2009.805.0256 - 0
WASHINGTON LUIS DE O. BARROS
056
0007065-85.2010.805.0000 - 0
WILMAR MONTEIRO DE ALMEIDA TEIXEIRA
089
0007734-41.2010.805.0000 - 0
JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
053
0016468-83.2007.805.0000 - 0
JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
109
0003456-31.2009.805.0000 - 0
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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________________________________________
CONSELHO DA MAGISTRATURA
________________________________________
RECURSO ADMINISTRATIVO
001
Processo:
0001209-43.2010.805.0000 - 0
Comarca:
BARRA DO MENDES
RECORRENTE:
ADVOGADO(S):
GESSES PINHEIRO DA COSTA
RELATOR:
Des(a). MARIA JOSÉ SALES PEREIRA
________________________________________
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
012
Processo:
0006522-70.2009.805.0080 - 0
Comarca:
Vara:
FEIRA DE SANTANA
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0006522-70.2009.805.0080
Procedimento Ordinário
APELADO:
BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
UBALDO DE SOUZA SENNA NETO
APELANTE:
ADVOGADO(S):
RAIMUNDO FELIX PEDREIRA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
002
Processo:
0007136-87.2010.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0036679-26.2009.805.0080
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO ITAU S/A
AGRAVANTE:
WANDERLEY DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO(S):
MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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003
Processo:
0007260-70.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
Proc. Originário:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
0150411-62.2008.805.0001
Reintegração / Manutenção de Posse
AGRAVADO:
JOSE CARLOS GOMES DA SILVA
AGRAVANTE:
DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
MARIA LUCILIA GOMES
REGINA POLI CASTRO
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
005
Processo:
0007402-74.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0065913-33.2008.805.0001
REVISAO CONTRATUAL
AGRAVADO:
SIMONE DE LIMA SILVA SANTOS
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
EDNA SANTOS PEREIRA
BV FINANCEIRA S/A-CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
CELSO DAVID ANTUNES
GABRIELA VIANA MENEZES
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
004
Processo:
0007300-52.2010.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0113996-22.2004.805.0001
DESAPROPRIACAO
AGRAVADO:
DA BAHIA
CONDER - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO
ADVOGADO(S):
CARLOS ALESSANDRO PITÁGORAS RIBEIRO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
AGRAVANTE:
ADVOGADO(S):
SIGISMUND SIGISFRIED SCHINDLER
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
009
Processo:
Cad 1 / Página 185
0173236-68.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0173236-68.2006.805.0001
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
APELADO:
MANOEL TEIXEIRA DE SANTANA
APELANTE:
BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO(S):
NELSON PASCHOALOTTO
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
006
Processo:
0007476-31.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
Proc. Originário:
21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
0202541-63.2007.805.0001
EXECUCAO DE SENTENCA
AGRAVADO:
STAGLIORIO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(S):
ANGELICA ALIACI ALMEIDA COSTA
CARLOS ALBERTO DUMET FARIA
AGRAVANTE:
MARIA AUXILIADORA LOPES COSTA
ADVOGADO(S):
PAULO ROBERTO DA SILVA ONETY
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
PROVINCIA CARMELITANA DE SANTO ELIAS
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
007
Processo:
0007584-60.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0138520-10.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
MENDES E FERREIRA SEGURANCA LTDA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
AGRAVANTE:
LOCADORA DE VEICULOS GONTIJO LTDA
ADVOGADO(S):
CARINI MARQUES ALVAREZ
ANDERSON OTÁVIO DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
APELAÇÃO
011
Processo:
0078247-65.2009.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0078247-65.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
ADVOGADO(S):
CLARICE SERAFIM SENA GOMES
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
008
Processo:
0095596-81.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0095596-81.2009.805.0001
Apuração de Infração Administrativa às N
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
CACO DE TELHA PRODUCOES E EVENTOS LTDA
ADVOGADO(S):
NATALIE TORRES BARRETO DE SENA
JAQUELINE SANGALO G.CURVELO
PROMOTOR PUBLICO:
JAQUELINE DUARTE
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
010
Processo:
0121721-86.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0121721-86.2009.805.0001
Reintegração / Manutenção de Posse
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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APELADO:
GENILTON BARBOSA DOS SANTOS
APELANTE:
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO(S):
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
LUIS EDUARDO PIRES SANTOS
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
REVISÃO CRIMINAL
013
Processo:
0007288-38.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0150195-38.2007.805.0001
REQUERENTE:
JULIO IGLESIAS DA SILVA
ADVOGADO(S):
ANA MARIA COSTA
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
_________________________________________
QUARTA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
022
Processo:
0156426-13.2009.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0156426-13.2009.805.0001
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
APELADO:
NERIVALDO DULTRA DA SILVA
APELANTE:
BANCO BMG S/A
ADVOGADO(S):
IVÃ AUGUSTO LEÃO DE OLIVEIRA FEDULO
ESTAGIARIO:
FABIO LIMA REIS
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
017
Processo:
0007362-92.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0141590-06.2007.805.0001
ORDINARIA
AGRAVADO:
LEDA DE SANTANA PEREIRA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
GUILHERME LEAL BRAGA
BANCO ITAU S/A
ADVOGADO(S):
NELSON PASCHOALOTTO
ANDRÉ ALMEIDA DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
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________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
021
Processo:
0007490-15.2010.805.0000 - 0
Comarca:
BARREIRAS
Vara:
Proc. Originário:
VARA DA FAZENDA PÚBLICA
0002385-88.2010.805.0022
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
MUNICIPIO DE BARREIRAS
AGRAVANTE:
ADVOGADO(S):
JAIRES RODRIGUES PORTO
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
MARIA DENISE FIGUEIREDO DE ANDRADE CAMARGO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
020
Processo:
0007489-30.2010.805.0000 - 0
Comarca:
GUANAMBI
Vara:
Proc. Originário:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
0001702-47.2010.805.0088
Busca e Apreensão
AGRAVADO:
PROMATER PRONTO SOCORRO E MATERNIDADE GUANAMBI LTDA.
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
FERNANDO LORENZZO FIGUEIREDO DA SILVA
CLÍNICA CAMN LEOPOLDO LTDA.
ADVOGADO(S):
PEDRO RISÉRIO DA SILVA
DIOMIRO RODRIGUES NEVES NETO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
_________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
016
Processo:
Comarca:
Vara:
SALVADOR
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0103365-77.2008.805.0001
REVISIONAL
0007361-10.2010.805.0000 - 0
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
AGRAVADO:
ADVOGADO(S):
ELOISIO SILVA RAMOS
AGRAVANTE:
BANCO ITAULEASING S/A
ADVOGADO(S):
NELSON PASCHOALOTTO
TACIANA DE ARAÚJO MARQUES
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
018
Processo:
0007377-61.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
Proc. Originário:
0126919-07.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVANTE:
MARIA PERPETUA MAGALHAES SCHMUKLER
ADVOGADO(S):
MARCELO GOMES SOTTO MAIOR
PAULO ANDRÉ LOPES PONTES CALDAS
ANGELA MASCARENHAS SANTOS
PEDRO CESAR SERAPHIM PITANGA
MARCOS OLIVEIRA GURGEL
RUI DE MACEDO CHAVES
PEDRO NIZAN GURGEL DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
024
Processo:
0000643-39.2009.805.0256 - 0
Comarca:
Vara:
TEIXEIRA DE FREITAS
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000643-39.2009.805.0256
Embargos à Execução
APELADO:
WALMAR XAVIER DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
NILDES MARCIA FERREIRA SOUZA AYRES
APELANTE:
CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S):
VIVIANE DE LIMA FREITAS PINTO
MILENA GILA FONTES
ERICA PINTO STRAUCH
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
023
Processo:
0038711-81.2008.805.0001 - 0
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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Comarca:
Vara:
SALVADOR
25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0038711-81.2008.805.0001
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
APELADO:
ZENILDO COSTA ANDRADE
APELANTE:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
LUIS EDUARDO PIRES SANTOS
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
014
Processo:
0007332-57.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
Proc. Originário:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
0045517-69.2007.805.0001
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATU
AGRAVANTE:
ADVOGADO(S):
BANCO SANTADER BRASIL S/A
VERBENA MOTA CARNEIRO
LUCAS CESAR DE JESUS SILVA
DANIELE BORGES LIMA
ESTAGIARIO:
LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
REEXAME NECESSÁRIO
025
Processo:
0013174-20.2007.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0013174-20.2007.805.0001
MANDADO DE SEGURANCA
INTERESSADO:
ADVOGADO(S):
NAIR MARIA DE JESUS GOULART
MAURÍCIO RAIMUNDO PINHEIRO DA SILVA
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
019
Processo:
0007381-98.2010.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
Proc. Originário:
0136654-64.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVANTE:
MEIRE NUNES DOS SANTOS REMEDIO
ADVOGADO(S):
MARCELO GOMES SOTTO MAIOR
PAULO ANDRÉ LOPES PONTES CALDAS
ANGELA MASCARENHAS SANTOS
PEDRO CESAR SERAPHIM PITANGA
MARCOS OLIVEIRA GURGEL
RUI DE MACEDO CHAVES
PEDRO NIZAN GURGEL DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
015
Processo:
0007360-25.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
8ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0005961-85.1992.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
MARIA MARTHA GOES RODRIGUES DE MORAIS
ADVOGADO(S):
MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ
ANTONIO AUGUSTO GUERREIRO ARAGÃO DE VILLAR
AGRAVANTE:
ANDRADE MENDONCA CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO(S):
MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ
ANTONIO AUGUSTO GUERREIRO ARAGÃO DE VILLAR
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
QUINTA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
041
Processo:
0014627-31.1999.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0014627-31.1999.805.0001
EXECUÇÃO FISCAL
APELADO:
MASTER ENCOSA ENGENHARIA SA
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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APELANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR:
Des(a). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO)
APELAÇÃO
038
Processo:
0043726-75.2001.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
Proc. Originário:
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
0043726-75.2001.805.0001
EXECUÇÃO FISCAL
APELADO:
FONSECA
ESPOLIO DE DILSON JATAHY FONSECA REP. POR MARIA DE MEIRELLES
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO)
APELAÇÃO
040
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0050475-16.1998.805.0001
0050475-16.1998.805.0001 - 0
EXECUÇÃO FISCAL
APELADO:
MARIO B. CALAZANS
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR:
Des(a). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO)
REEXAME NECESSÁRIO
045
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0091338-96.2007.805.0001
0091338-96.2007.805.0001 - 0
ORDINARIA
INTERESSADO:
HELENA SOUZA OLIVEIRA
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ADVOGADO(S):
FERNANDO LUIS SILVA DE MAGALHÃES
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
042
Processo:
0107946-04.2009.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0107946-04.2009.805.0001
APELADO:
ADVOGADO(S):
POLIMIX CONCRETO LTDA
MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ
DANIELLA LETICIA BROERING
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
GIOCONNDA LADEIA
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
043
Processo:
0111061-33.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0111061-33.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
MANOEL CASSIMIRO DA SILVA FILHO
APELANTE:
BANCO BMC S/A
ADVOGADO(S):
LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
MAÍRA TRAVIA PARALEGO
ANTONIO JOSÉ DE SOUZA GUERRA
RELATOR:
Des(a). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
________________________________________
APELAÇÃO
039
Processo:
Comarca:
SALVADOR
0129838-76.2003.805.0001 - 0
Vara:
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0129838-76.2003.805.0001
EXECUÇÃO FISCAL
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
APELADO:
UNILSAN PATRIMONIAL LTDA
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
EVELIN DIAS DE CARVALHO
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Des(a). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO)
RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
037
Processo:
0007829-71.2010.805.0000 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
Proc. Originário:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
0008853-87.2008.805.0103
EXECUÇÃO
AGRAVADO:
LIMA
ESPOLIO DE KÁTIA MARIA DA SILVA LIMA, REP POR NICODEMES SOUZA
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
NICODEMES SOUZA LIMA
UNIMED ILHEUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(S):
LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA
RELATOR:
Des(a). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
036
Processo:
0007515-28.2010.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0043229-46.2010.805.0001
Cautelar Inominada
AGRAVADO:
ADVOGADO(S):
VIVIANE HELENA TORINELLI
AGRAVANTE:
PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S/A
ADVOGADO(S):
MARCELO MARTORANO NIERO
RELATOR:
Des(a). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
035
Processo:
0007499-74.2010.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
Proc. Originário:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
0007241-18.2010.805.0080
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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Procedimento Sumário
AGRAVADO:
ALEX CRISOSTOMO DE SANTANA
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
INACIO PATRICIO DE ALMEIDA NETO
MEDIAL SAUDE S/A
ADVOGADO(S):
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
VINÍCIUS RABELLO DE ABREU
ÂNGELA SOUZA DA FONSECA
RELATOR:
LUIZ MACHADO BISNETO
Des(a). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
034
Processo:
0007488-45.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0043217-32.2010.805.0001
AGRAVADO:
REIS
LEONEIA DA COSTA REIS, POR SUA CURADORA LEODINEIA DA COSTA
ADVOGADO(S):
ARISTOTENES DOS SANTOS MOREIRA
AGRAVANTE:
RES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
CAROLINA BARRETO LONGA
CAPESESP - CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDO-
ADVOGADO(S):
MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA
ELIZABETH MARIA DE ARAUJO GOES LANA
RELATOR:
Des(a). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
033
Processo:
0007478-98.2010.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0032658-16.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
AGRAVANTE:
EDNA SOUZA SANTOS RIBEIRO
ADVOGADO(S):
CANDICE SANTANA FERNANDES
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
032
Processo:
0007407-96.2010.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0029185-22.2010.805.0001
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Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
ADVOGADO(S):
EDILSON DE JESUS MORAIS
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
ANALÚ COSTAL DA SILVA
FERNANDO DE SANTANA LIMA
ANA CARINA SILVA NOSSA DOS SANTOS
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
CELSO DE FARIA MONTEIRO
FAIRUSE DOS REIS NEGREIROS FALCÃO
TALYNE CARVALHO ROCHA
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
031
Processo:
0007398-37.2010.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0010921-25.2008.805.0001
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATU
AGRAVADO:
JOSUE PASTOR DE LIMA
ADVOGADO(S):
ALICE DE ASSIS CAMPOS
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A-CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
CELSO DAVID ANTUNES
GABRIELA VIANA MENEZES
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
030
Processo:
0007348-11.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0098489-60.2000.805.0001
ALIMENTOS
AGRAVADO:
SALES
LUANA DE JESUS SOUSA SALES, REP. POR IVONETE DE JESUS SOUSA
AGRAVANTE:
OSMAR SALES
ADVOGADO(S):
DEFENSOR:
LORENA CRISTINA CARMO DOS SANTOS
WALVARY PIMENTEL
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
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________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
029
Processo:
0007329-05.2010.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
ITABELA
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000519-69.2010.805.0111
Ação Civil de Improbidade Administrativ
AGRAVADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
AGRAVANTE:
CLAUDIO ROGERIO SOARES
ADVOGADO(S):
DELDI FERREIRA COSTA
PROMOTOR PUBLICO:
BRUNO GONTIGO ARAUJO TEIXEIRA
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
028
Processo:
0007307-44.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0047671-89.2009.805.0001
Divórcio Litigioso
AGRAVADO:
BERNARDO FERNANDES DIAS
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
ADEILDO COSTA
NADJA VASCONCELOS CALAZANS FERNANDES DIAS
ADVOGADO(S):
RENATO DE MAGALHÃES DANTAS NETO
RELATOR:
Des(a). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
027
Processo:
0007280-61.2010.805.0000 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0004967-79.2010.805.0113
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
AGRAVADO:
GILVAN CONRADO SILVA
AGRAVANTE:
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO(S):
CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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________________________________________
APELAÇÃO
044
Processo:
0185093-43.2008.805.0001 - 1
Comarca:
SALVADOR
Vara:
Proc. Originário:
25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
0185093-43.2008.805.0001
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
APELADO:
FLAVIO ROGERIO LUZ TRINDADE
APELANTE:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
RENATA VIEIRA DE MELO FERREIRA
MOISES BATISTA DE SOUZA
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
026
Processo:
Comarca:
Proc. Originário:
SALVADOR
0044903-59.2010.805.0001
AGRAVADO:
ADRIANO RIBEIRO LIMA
0007000-90.2010.805.0000 - 0
LUCAS BENICIO E LUCAS BRIAN CERQUEIRA LIMA, REP. POR CARLOS
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
MAGIDE JARALLAH DRACOULAKIS NUNES
CAMED OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA
ADVOGADO(S):
JOÃO BERNARDO OLIVEIRA DE GÓES
ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA
JULIANA SILVA ELIAS
RELATOR:
BRUNO DE ALMEIDA MAIA
Des(a). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO)
________________________________________
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
051
Processo:
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
JOEDSON MENDES SILVA
ADVOGADO(S):
ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
049
Processo:
0007833-11.2010.805.0000 - 0
0007667-76.2010.805.0000 - 0
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
FABIO NERIS CERQUEIRA
ADVOGADO(S):
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
050
Processo:
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
OLIVEIRA
0007753-47.2010.805.0000 - 0
ISADORA LOPES QUEIROZ, POR SUA TUTORA MARIA DIVA DE QUEIROZ
ADVOGADO(S):
FRANCISCO XAVIER GARCIA SOTO NETO
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
046
Processo:
0003177-45.2009.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
GRAFICA E EDITORA PELICANO LTDA
ADVOGADO(S):
ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE:
PROCURADOR DO ESTADO:
CLAUDIA JUNQUEIRA L. BITTENCOURT
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
047
Processo:
0007434-79.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
YUMI KUWANO WAKABAYASHI
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
ADVOGADO(S):
ARIADNE LOPES DE SANTANA
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
Cad 1 / Página 200
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
048
Processo:
0007610-58.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
LUCILIA LOPES SOARES VIANA
ADVOGADO(S):
JANETE DE ARAUJO GOES
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
SEÇÃO CRIMINAL
________________________________________
REVISÃO CRIMINAL
055
Processo:
0007242-49.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
ESTAGIARIO:
CAIO CÉZAR COUTO MENEZES
REQUERENTE:
MARCOS SERGIO GONZAGA DA CONCEICAO
ADVOGADO(S):
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
REVISÃO CRIMINAL
053
Processo:
0016468-83.2007.805.0000 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
REQUERENTE:
ALEX ALCANTARA KRUSCHEWSKY
ADVOGADO(S):
LUCIANA SANTOS SILVA
ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JÚNIOR
RELATOR:
DELCIO MEDEIROS RIBEIRO
Des(a). ABELARDO PAULO DA MATTA NETO (JUIZ CONVOCADO)
________________________________________
REVISÃO CRIMINAL
054
Processo:
Comarca:
SALVADOR
0005869-80.2010.805.0000 - 0
Vara:
12ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0140303-81.2002.805.0001
REQUERENTE:
ROSEANE BRITO MOREIRA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
ADVOGADO(S):
CRESO GONZALEZ VIEIRA
JOÃO DE JESUS MARTINS
RELATOR:
Des(a). JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
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________________________________________
RESTAURAÇÃO DE AUTOS
052
Processo:
0000776-36.2009.805.0077 - 0
Comarca:
ESPLANADA
REQUERENTE:
JOSEVANDO VIEIRA LIMA
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
_________________________________________
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
060
Processo:
0007423-50.2010.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0130332-62.2008.805.0001
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
AGRAVADO:
DOS SANTOS
EDUARDA FERNANDA DOS SANTOS DUARTE REP POR MARIA CLAUDIA
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE
ADVOGADO(S):
JOSE EDMAR DA SILVA
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
059
Processo:
0007356-85.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
Proc. Originário:
31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
0025442-04.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
SELMA MARIA DOS SANTOS MORAES
AGRAVANTE:
BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO(S):
ESTAGIARIO:
JULIANA BÁRBARA JESUS DA SILVA
LUA CLARA SANTOS SILVA
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
058
Processo:
Cad 1 / Página 202
0007353-33.2010.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0004895-94.2010.805.0080
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
PREVENIR ASSESSORIA E TREINAMENTOS LTDA
ADVOGADO(S):
FIRMINO CORREIA RIBEIRO
AGRAVANTE:
COELBA - CAMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO(S):
ELMA CÍNTIA SILVA DOS SANTOS
MILENA GILA FONTES
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
057
Processo:
0007309-14.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0029765-52.2010.805.0001
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
AGRAVADO:
SUS
ANNA BEATRIZ DE JESUS ALVES, REP. POR PATRICIA SANTANA DE JE-
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
RAISSA PIMENTEL SILVA
LEONARDO COSTA ALVES
ADVOGADO(S):
EDMUNDO ASSEMANY FELIPPI
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
CAUTELAR INOMINADA
071
Processo:
0007231-20.2010.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
OLIVEIRA DOS BREJINHOS
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000063-36.2006.805.0184 (2.691/2006)
Mandado de Segurança
REQUERENTE:
ADVOGADO(S):
DELSUC JOSE FERREIRA
REQUERIDO:
CLEMILTON FIGUEIREDO MARTINS
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
056
Processo:
0007065-85.2010.805.0000 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Proc. Originário:
0013062-71.2008.805.0274
AGRAVADO:
PAULO LELIS LIMA RAMOS
ADVOGADO(S):
ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA
TAIRONE FERRAZ PORTO
GUTEMBERG MACEDO JUNIOR
AGRAVANTE:
JOSE ALVES CARACAS NETO
ADVOGADO(S):
EDIVALDO SANTOS FERREIRA
RITA DE CÁSSIA MOURA CARNEIRO
WASHINGTON LUIS DE O. BARROS
EDITH DE OLIVEIRA BARROS
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
068
Processo:
0000451-67.2000.805.0080 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
Proc. Originário:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
0000451-67.2000.805.0080
Procedimento Ordinário
APELADO:
HELENO ANTONIO LIMA BITTENCOURT
ADVOGADO(S):
APELANTE:
OSCARINO SANTOS VIENA
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:
WILLIAM BORGES
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
067
Processo:
0000037-45.2008.805.0256 - 0
Comarca:
TEIXEIRA DE FREITAS
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000037-45.2008.805.0256
INDENIZACAO
APELADO:
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO(S):
DANIELA GOBI MARTINELLI
APELANTE:
BARBARA FACHETTI
HELIO BENTO RODRIGUES
ADVOGADO(S):
GINE ALBERTA RAMOS ANDRADE KINJYO
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
Cad 1 / Página 204
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
066
Processo:
0155765-34.2009.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0155765-34.2009.805.0001
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
APELADO:
ALBERTO MATIAS DOS SANTOS
APELANTE:
BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO(S):
FABÍOLA THEREZA DE SOUZA MUNIZ DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
070
Processo:
0136691-91.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0136691-91.2009.805.0001
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
APELADO:
GILDETE ALVES TEIXEIRA
APELANTE:
BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO(S):
LUIS EDUARDO PIRES SANTOS
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
064
Processo:
0105552-58.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0105552-58.2008.805.0001
MANDADO DE SEGURANCA
APELADO:
SECRETARIO MUNICIPAL DA ADMINISTRACAO
APELANTE:
GILCIMAR NEVES DA SILVA
ADVOGADO(S):
GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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________________________________________
REEXAME NECESSÁRIO
072
Processo:
0089515-58.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
Proc. Originário:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
0089515-58.2005.805.0001
MANDADO DE SEGURANCA
INTERESSADO:
GABRIEL SILVA SUAREZ
ADVOGADO(S):
SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA
MARIA CLARICE MACHADO LIMA
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
065
Processo:
0048288-30.2001.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0048288-30.2001.805.0001
MANDADO DE SEGURANCA
APELADO:
ENSINO SUPERIOR
ANDES - SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE
ADVOGADO(S):
DERVANA SANTANA SOUZA COIMBRA
APELANTE:
UNEB - UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR:
EDUARDO LESSA GUIMARAES
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
063
Processo:
0044433-04.2005.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0044433-04.2005.805.0001
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA
APELADO:
T.K. OPERADORA TURISTICA LTDA.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
ADVOGADO(S):
LUIZ ANTÔNIO ROMANO PINTO
APELANTE:
ALITALIA LINEE AEREE ITALIANE S.P.A.
ADVOGADO(S):
AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO
Cad 1 / Página 206
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
069
Processo:
0014441-52.2005.805.0080 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
Proc. Originário:
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
0014441-52.2005.805.0080 (13.389/05)
Procedimento Ordinário
APELADO:
SATURNINO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
RAFAEL FERNANDES PIMENTEL
APELANTE:
DERNILTON LEITE NUNES
BRASIL VEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO(S):
SÉRGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS
JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR
THIAGO PEIXOTO DE ALMEIDA
THAÍS SAMPAIO ANDRADE
EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES
RECURSO ADESIVO:
SATURNINO PEREIRA DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
062
Processo:
0007814-05.2010.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0042152-02.2010.805.0001
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
AGRAVADO:
ADVOGADO(S):
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
AGRAVANTE:
JOSE JORGE SANTANA DE FREITAS
ADVOGADO(S):
MARCELLO MOUSINHO JUNIOR
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
061
Processo:
0007442-56.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0199920-59.2008.805.0001
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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AGRAVADO:
ELETROBRAS - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A
AGRAVANTE:
FF NETO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(S):
JOSÉ RILTON TENÓRIO MOURA
VIRGÍNIA PRATES MACIEL
RELATOR:
JOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
SEGUNDA CÂMARA CRIME - COMPETÊNCIA TURMA CRIMINAL
________________________________________
APELAÇÃO
076
Processo:
0164344-44.2004.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
1ª VARA ESPEC. CRIMINAL PELA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0164344-44.2004.805.0001
ESTUPRO
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
CLAUDIO DA CRUZ CERQUEIRA
ADVOGADO(S):
MARIA ANTONIA DOS SANTOS FERREIRA
PROMOTOR PUBLICO:
SANDRA PATRICIA OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
HABEAS CORPUS
082
Processo:
0007831-41.2010.805.0000 - 0
Comarca:
CONCEICÃO DO ALMEIDA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000135-59.2010.805.0062
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
ME JURI EXEC. PENAIS INF E JUVENTUDE
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA VARA CRI-
IMPETRANTE:
ANISIO ARAUJO NETO
PACIENTE:
JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ANÍSIO ARAÚJO NETO
RELATOR:
Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS (JUIZ CONVOCADO)
________________________________________
HABEAS CORPUS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
Cad 1 / Página 208
081
Processo:
0007830-56.2010.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
CONCEICÃO DO ALMEIDA
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000134-74.2010.805.0062
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
ME JURI EXEC. PENAIS INF E JUVENTUDE
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA VARA CRI-
IMPETRANTE:
ANISIO ARAUJO NETO
PACIENTE:
GUIOVALDO BISPO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ANÍSIO ARAÚJO NETO
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
APELAÇÃO
074
Processo:
0000004-97.1998.805.0129 - 0
Comarca:
ITAQUARA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000004-97.1998.805.0129 (08/1998)
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
VALTER PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
APELANTE:
NAZILDA GASPAR BARRETO FONTES
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
LUCIO MEIRA MENDES
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
HABEAS CORPUS
079
Processo:
0007424-35.2010.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
3ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0024165-50.2010.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 3ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
JAMILLE RIGAUD DE AZEVEDO COUTINHO
PACIENTE:
ERICO BONFIM DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
JAMILLE RIGAUD DE AZERÊDO COUTINHO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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FRANCESCA RIOS DA COSTA
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
HABEAS CORPUS
077
Processo:
Comarca:
Proc. Originário:
PORTO SEGURO
0001650-03.2010.805.0201
IMPETRADO:
INF. E JUVENTUDE
0006813-82.2010.805.0000 - 0
JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS
IMPETRANTE:
MAURICIO VASCONCELOS
PACIENTE:
EDESIO FERREIRA LIMA DANTAS
ADVOGADO(S):
FABIANA ALVES MUELLER
FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS
MAURÍCIO VASCONCELOS
MILTON JORDÃO DE FREITAS PINHEIRO GOMES
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
HABEAS CORPUS
080
Processo:
Comarca:
NOVA SOURE
0007650-40.2010.805.0000 - 0
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000252-81.2010.805.0181 (144/2010)
Pedido de Prisão Preventiva
IMPETRADO:
FÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ DE DIREITO DE NOVA SOURE VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS IN-
IMPETRANTE:
ADEVALDO DE SANTANA GOMES
PACIENTE:
AMANDA DOS REIS BARBOSA
ADVOGADO(S):
ADEVALDO DE SANTANA GOMES
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
HABEAS CORPUS
078
Processo:
Comarca:
Vara:
CASA NOVA
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000487-47.2010.805.0052
Petição
0007289-23.2010.805.0000 - 0
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
IMPETRADO:
JUVENTUDE
Cad 1 / Página 210
JUIZ DE DIREITO DE CASA NOVA VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INF E
IMPETRANTE:
CACILDA CASTRO SANTOS FERNANDES
PACIENTE:
SANDOVAL OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(S):
CACILDA CASTRO DOS SANTOS CAMPELO
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
APELAÇÃO
073
Processo:
0131440-68.2004.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE TÓXICOS
Proc. Originário:
0131440-68.2004.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
MARIA DE LOURDES FERNANDES DE JESUS
DEFENSOR:
USSIEL ELIONAI DANTAS XAVIER FILHO
PROMOTOR PUBLICO:
RITA MARCIA LEITE SANTOS
RELATOR:
Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS (JUIZ CONVOCADO)
________________________________________
APELAÇÃO
075
Processo:
0004671-26.2008.805.0146 - 0
Comarca:
JUAZEIRO
Vara:
Proc. Originário:
2ª VARA CRIME
0004671-26.2008.805.0146
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE:
PEDRO MANOEL DOS SANTOS FILHO
DEFENSOR:
WESCLEI AMICES MARQUES PEDREIRA
PROMOTOR PUBLICO:
RILDO MENDES DE CARVALHO
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
Cad 1 / Página 211
________________________________________
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
094
Processo:
0000001-35.1998.805.0197 - 0
Comarca:
Vara:
PIRITIBA
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000001-35.1998.805.0197 (062/1998)
Execução de Título Extrajudicial
APELADO:
RENÊ FONSECA ARAÚJO
APELANTE:
BANCO DO BRASIL S.A
ADVOGADO(S):
EVERALDO SANTANNA OLIVEIRA JUNIOR
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
093
Processo:
0000275-73.2009.805.0274 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000275-73.2009.805.0274
Busca e Apreensão
APELADO:
LUCIANO VIEIRA DOUZA
APELANTE:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
RELATOR:
Des(a). SINÉSIO CABRAL FILHO
________________________________________
AÇÃO RESCISÓRIA
083
Processo:
0006797-31.2010.805.0000 - 0
Comarca:
BAIANÓPOLIS
AUTOR:
NILDO DOMINGOS DOS PASSOS
AÇÃO RESCISÓRIA
ADVOGADO(S):
REU:
BORGES
RELATOR:
ALDEMIR DANTAS DE GOES
ESPOLIO DE EURIDES DA MATA BORGES,REP. POR DARCI DA MATA
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
084
Processo:
Comarca:
BARRA DO CHOÇA
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000069-11.2010.805.0020
Cad 1 / Página 212
0007029-43.2010.805.0000 - 0
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
MATEUS MIRANDA PORTELA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
RONALDO SOARES
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CAATIBA
ADVOGADO(S):
FÁBIO GALVÃO JULES
MARCONE DE PAIVA PORTELA
RELATOR:
Des(a). SINÉSIO CABRAL FILHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
085
Processo:
0007224-28.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
Proc. Originário:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
0187111-37.2008.805.0001
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
AGRAVADO:
ADVOGADO(S):
ALINE SILVA SANTOS
AGRAVANTE:
BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO(S):
JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA
RELATOR:
Des(a). SINÉSIO CABRAL FILHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
086
Processo:
0007328-20.2010.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0039289-73.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
AGRAVANTE:
WASHINGTON OLIVEIRA VALEZZI
ADVOGADO(S):
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
Cad 1 / Página 213
087
Processo:
0007358-55.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0043435-65.2007.805.0001
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATU
AGRAVADO:
MARIO SANTOS DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES
AGRAVANTE:
ADVOGADO(S):
BANCO ITAU S/A
TACIANA DE ARAÚJO MARQUES
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
088
Processo:
0007401-89.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
Proc. Originário:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
0088790-64.2008.805.0001
REVISIONAL
AGRAVADO:
OSVALDO DOS SANTOS ARAUJO
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
LIANE NASCIMENTO DA COSTA
BV FINANCEIRA S/A-CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
CELSO DAVID ANTUNES
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
GABRIELA VIANA MENEZES
ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
_________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
089
Processo:
0007734-41.2010.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0199776-22.2007.805.0001
EXECUÇÃO
AGRAVADO:
ADVOGADO(S):
WALTERIO DE OLIVEIRA TEIXEIRA
WILMAR MONTEIRO DE ALMEIDA TEIXEIRA
AGRAVANTE:
OSVALDO JOSE DE SOUZA & CIA. LTDA.
ADVOGADO(S):
LARISSA FERREIRA SIMÕES DE OLIVEIRA
MARIA CLARICE MACHADO LIMA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA
FRANCISCO JOSE BASTOS
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
091
Processo:
0027318-91.2010.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0027318-91.2010.805.0001
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
APELADO:
ROBSON OLIVEIRA GUERREIRO
APELANTE:
BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO(S):
FABÍOLA THEREZA DE SOUZA MUNIZ DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
APELAÇÃO
090
Processo:
0101182-36.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0101182-36.2008.805.0001
MANDADO DE SEGURANCA
APELADO:
ADALBERTO SILVA DA MOTA
ADVOGADO(S):
CRISTIANE BARRETO CORDEIRO
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
LUCIANA BARRETO NEVES
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
092
Processo:
0116127-38.2002.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0116127-38.2002.805.0001
PROCEDIMENTO ORDINARIO
APELADO:
JUCIMAR DAS NEVES SANTANA
ADVOGADO(S):
FABIANO SAMARTIN FERNANDES
Cad 1 / Página 214
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
Cad 1 / Página 215
EDUARDO ANTONIO ANDRADE AMORIM
SARA BERENICE DIAS DE ARANDAS
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PERPETUA LEAL IVO VALADAO
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
APELAÇÃO
096
Processo:
0147810-54.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
Proc. Originário:
0147810-54.2006.805.0001
REVISÃO DE BENEFÍCIO
APELADO:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELANTE:
ISMAELITA EVANGELISTA LIMA
DEFENSOR:
MARIA TEREZA SALLES MESSEDER
PROCURADOR FEDERAL:
ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
095
Processo:
0194511-05.2008.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0194511-05.2008.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
ADVOGADO(S):
OSVALDINA GONSALVES BRANDAO
APELANTE:
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(S):
LUISE BATISTA BORGES
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
TRIBUNAL PLENO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
098
Processo:
Comarca:
SALVADOR
0006994-83.2010.805.0000 - 0
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
ESTAGIARIO:
JULIANA BRITO MAIA
IMPETRADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
MAYTE DA COSTA LOPES MAIA
ADVOGADO(S):
BRUNO GOMES BAHIA
Cad 1 / Página 216
RELATOR:
Des(a). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO)
________________________________________
RECURSO ADMINISTRATIVO
099
Processo:
Comarca:
CAETITÉ
RECORRENTE:
RAIMUNDO TIBÉRIO LIMA GONDIM
RECORRIDO:
E JUVENTUDE
RELATOR:
0007225-13.2010.805.0000 - 0
JUIZ DE DIREITO DE CAETITE VARA CRIME, JUIRI, EXC.PENAIS, INFANCIA
Des(a). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
________________________________________
HABEAS CORPUS
097
Processo:
Comarca:
SALVADOR
DEFENSOR:
RAUL PALMEIRA
ESTAGIARIO:
GIANLUCA SÁ MANTUANO
IMPETRADO:
DO DA BAHIA
0007107-37.2010.805.0000 - 0
1ª TURMA DA 1ª CAMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTA-
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
JACK WILLIAM SILVA PAIXAO
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
HABEAS CORPUS
106
Processo:
Comarca:
Proc. Originário:
JEQUIÉ
0002538-89.2009.805.0141
IMPETRADO:
JUVENTUDE
0007671-16.2010.805.0000 - 0
JUIZ DE DIREITO DE JEQUIE VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INF E
IMPETRANTE:
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
PACIENTE:
SANDRO SANTOS QUEIROZ
ADVOGADO(S):
RODRIGO CEZAR SILVA ARAUJO
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
RELATOR:
Cad 1 / Página 217
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
105
Processo:
Comarca:
Proc. Originário:
SERRINHA
0005152-37.2009.805.0248
IMPETRADO:
JUVENTUDE
0007661-69.2010.805.0000 - 0
JUIZ DE DIREITO DE SERRINHA VARA CRIME, JURI EXEC.PENAIS INF. E
IMPETRANTE:
MARCO AURÉLIO ANDRADE GOMES
PACIENTE:
ADVOGADO(S):
FABIO MESSIAS
RELATOR:
Des(a). JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
________________________________________
HABEAS CORPUS
104
Processo:
0007436-49.2010.805.0000 - 0
Comarca:
MATA DE SÃO JOÃO
Vara:
VARA CRIME
Proc. Originário:
0001152-52.2009.805.0164
Ação Penal - Procedimento Sumário
IMPETRADO:
NAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ DE DIREITO DE MATA DE SAO JOAO VARA CRIME, JURI, EXEC. PE-
IMPETRANTE:
REGINA LUCIA DE VASCONCELOS MACHADO
PACIENTE:
MILENA JESUS DOS SANTOS.
ADVOGADO(S):
REGINA LUCIA DE VASCONCELOS MACHADO
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
103
Processo:
Comarca:
INHAMBUPE
Proc. Originário:
0000897-17.2008.805.0104
IMPETRADO:
EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
0006628-44.2010.805.0000 - 0
JUIZ DE DIREITO DE INHAMBUPE SUBSTITUTO DA VARA CRIME JÚRI
IMPETRANTE:
JOSEMY ARAUJO LOPES
PACIENTE:
CARLOS RIBEIRO SOUZA SANTOS RODRIGUES
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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ADVOGADO(S):
JOSEMY ARAÚJO LOPES
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
HABEAS CORPUS
102
Processo:
Comarca:
Vara:
ILHÉUS
VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA
Proc. Originário:
0005499-59.2005.805.0103
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS VARA DO JURI E DELITOS DE IMPRENSA
IMPETRANTE:
JORGE NOBRE DE CARVALHO
PACIENTE:
LUIZ FAGNER SOUTO SILVA
ADVOGADO(S):
MOISÉS FIGUEIREDO DE CARVALHO
JORGE NOBRE DE CARVALHO
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
107
Processo:
0006161-65.2010.805.0000 - 0
0001130-47.1999.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE
Proc. Originário:
0001130-47.1999.805.0001
JURI
DEFENSOR:
MAURICIO SAPORITO
PROMOTOR PUBLICO:
ARMENIA CRISTINA SANTOS
RECORRENTE:
MANOEL MARCOS BONFIM NETO
RECORRIDO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
100
Processo:
0007088-65.2009.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
Proc. Originário:
VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA
0027083-86.2007.805.0080 (001/2007)
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DO JURI E DELITOS DE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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IMPRENSA
IMPETRANTE:
ANTOINE DUARTE GONCALVES
PACIENTE:
JOSE MILTON DIAS BAIXA FRIA
RELATOR:
Des(a). JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
________________________________________
HABEAS CORPUS
101
Processo:
0008376-48.2009.805.0000 - 0
Comarca:
LAURO DE FREITAS
Vara:
Execução da Pena
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR VARA DE EXECUÇÕES PENAIS
IMPETRANTE:
MARCILIO AQUINO MARQUES
PACIENTE:
ISTENIO FRAGA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
MARCILIO AQUINO MARQUES
RELATOR:
Des(a). JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
________________________________________
2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
HABEAS CORPUS
115
Processo:
0007722-27.2010.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
1ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE
Proc. Originário:
0044388-24.2010.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DO JURI SUMARIANTE
IMPETRANTE:
MARCOS LIMA DOS SANTOS
PACIENTE:
EVANILSON JOSE DE JESUS CARVALHO
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
HABEAS CORPUS
114
Processo:
Comarca:
PORTO SEGURO
Proc. Originário:
0007704-06.2010.805.0000 - 0
0000959-86.2010.805.0201
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
IMPETRADO:
NAIS, INFANCIA E JUVENTUDE
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JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO VARA CRIME, JURI, EXEC. PE-
IMPETRANTE:
FABIANO ALMEIDA RESENDE
PACIENTE:
JOSE TARCIZO VIEIRA DIAMANTINO
ADVOGADO(S):
FABIANO ALMEIDA RESENDE
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
113
Processo:
0007518-80.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE TÓXICOS
Proc. Originário:
0027860-12.2010.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
ESTAGIARIO:
ELIZABETH DE JESUS SALES
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS
IMPETRANTE:
VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS
PACIENTE:
SANDRO DOS SANTOS BISPO
ADVOGADO(S):
VINÍCIO DOS SANTOS VILAS BÔAS
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
112
Processo:
Comarca:
ILHÉUS
0007468-54.2010.805.0000 - 0
Vara:
2ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0005043-36.2010.805.0103
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS 2ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
IRANILDO PEGADO DA SILVA
PACIENTE:
NELSON SHIRO MUKUNO
ADVOGADO(S):
IRANILDO PEGADO DA SILVA
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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________________________________________
HABEAS CORPUS
111
Processo:
0007428-72.2010.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
13ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0033111-11.2010.805.0001
Auto de Prisão em Flagrante
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 13ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
CLEBER NUNES ANDRADE
PACIENTE:
DJAVAN LAZARO DE JESUS CONCEIÇAO
ADVOGADO(S):
CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA
CLEBER NUNES ANDRADE
VINÍCIUS PASSOS DE FARIA
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
HABEAS CORPUS
110
Processo:
0007054-56.2010.805.0000 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
1ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0015642-40.2009.805.0274
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 1ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
FABIANO VIEIRA SANTOS AGUIAR
PACIENTE:
NILVAN FRANCISCO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
MARCELO ROCHA FERREIRA
GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR
RELATOR:
FABIANO VIEIRA SANTOS AGUIAR
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
APELAÇÃO
108
Processo:
0068962-48.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0068962-48.2009.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
APELANTE:
EVERTON DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO
DEFENSOR:
CRISTIANA FALCAO MESQUITA BRITO
ESTAGIARIO:
REBECA DE ARAUJO GOES E MENDES
PROMOTOR PUBLICO:
MARCO ANTONIO CHAVES DA SILVA
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RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
109
Processo:
Comarca:
Vara:
CIPÓ
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000169-17.2008.805.0058
IMPETRADO:
JUVENTUDE
0003456-31.2009.805.0000 - 0
JUIZ DE DIREITO DE CIPÓ VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E
IMPETRANTE:
ANTONIO COSTA NERY
PACIENTE:
HELIO DE JESUS DE SOUZA
ADVOGADO(S):
ANTONIO COSTA NERY
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Ratifico a distribuição na data 01 de julho de 2010
Salvador,01 de julho de 2010
SecomgeDistribuição
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA GERAL
ATO Nº 332/2010 *
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 136 da Constituição Estadual, combinado com o art. 15, inciso VII, da Lei Complementar nº 11/1996, e de acordo com as Leis no 8.966/2003
e nº 10.424/2006, tendo em vista o quanto se comprova nos expediente protocolizado sob o no003.0.88089/2010, resolve
exonerar, a pedido,a partir de 01 de junho de 2010, a servidora Carolina Lopes de Oliveira, matrícula nº 352.901 do cargo de
Analista Técnico, deste Ministério Público.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 28 de junho de 2010.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
* Republicado por erro material.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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ATO Nº 340/2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 136 da Constituição Estadual, combinado com o art. 15, inciso VII, da Lei Complementar nº 11/1996, e de acordo com as Leis no 8.966/2003
e nº 10.424/2006, tendo em vista o quanto se comprova nos expediente protocolizado sob o no 003.0.96858/2010, resolve
exonerar, a pedido, a partir de 28 de junho de 2010, a servidora Maria José Matos de Souza, matrícula nº 352.832 do cargo de
Assistente Técnico-Administrativo, deste Ministério Público.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 30 de junho de 2010.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 341/2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 136 da Constituição Estadual, combinado com o art. 15, inciso VII, da Lei Complementar nº 11/1996, e de acordo com as Leis no 8.966/2003
e nº 10.424/2006, tendo em vista o quanto se comprova nos expediente protocolizado sob o no 003.0.97651/2010, resolve
exonerar, a pedido, a partir de 28 de junho de 2010, a servidora Maria Ester Amoedo Gonzalez, matrícula nº 352.859 do cargo
de Assistente Técnico-Administrativo, deste Ministério Público.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 30 de junho de 2010.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
ATO DE DELEGAÇÃO Nº 091/2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art.
86, inciso XIV, da Lei Complementar nº 11/1996, resolve delegar atribuições a Promotora de Justiça Francisca Cilene de
Morais, titular da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itaberaba, para, naquele Município, exercer as funções do Ministério
Público do Estado da Bahia, no expediente nº 003.0.62230/2010.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 01 de julho de 2010.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
ATO DE DELEGAÇÃO Nº 097/2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art.
86, inciso XIV, da Lei Complementar nº 11/1996, resolve delegar atribuições à Promotora de Justiça Juliana Santos Rocha,
titular da Comarca de Canavieiras - 2ª Promotoria de Justiça, para, naquele Município, exercer as funções do Ministério Público
do Estado da Bahia em todos os atos judiciais relativos à Carta de Ordem determinada pela Desembargadora Aidil Silva
Conceição, Relatora da Ação Penal nº 0004452-97.2007.805.0000-0(70026-2/2007) BA, que tramita no Tribunal de Justiça da
Bahia, ratificando todos os atos praticados pela supramencionada Promotora de Justiça, desde 21 de junho de 2010.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 01 de julho de 2010.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
ATO DE DELEGAÇÃO Nº 098/2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art.
86, inciso XIV, da Lei Complementar nº 11/1996, resolve delegar atribuições ao Promotor de Justiça Millen Castro Medeiros de
Moura, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de São Félix, para, naquele Município, exercer as funções do Ministério
Público do Estado da Bahia em todos os atos judiciais relativos à Carta de Ordem determinada pela Desembargadora Vilma
Costa Veiga, Relatora da Ação Penal nº 0000087-69.2010.805.0234 BA, que tramita no Tribunal de Justiça da Bahia.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 01 de julho de 2010.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE PROMOTOR SUBSTITUTO DO ESTADO DA BAHIA
EDITAL Nº 097/2010
ABERTURA DE INSCRIÇÕES
O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts 48 e
93 a 96, e seus parágrafos, da Lei Complementar nº11, de 18 de janeiro de 1996, torna público, para ciência dos interessados,
que estarão abertas, no período de 07 de julho a 05 de agosto de 2010, as inscrições para Concurso Público de Provas e
Títulos, visando ao preenchimento de vagas no cargo de Promotor de Justiça Substituto do Estado da Bahia, nos termos
seguintes:
I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O Concurso será regido pela Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia (Lei Complementar Estadual nº.
11/96) e pelas normas constantes no anexo I da Resolução nº. 015/2010, emanada do Conselho Superior do Ministério Público
do Estado da Bahia, publicada no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia e no endereço eletrônico www.mp.ba.gov.br,
em 28 de junho de 2010, doravante denominada Regulamento do Concurso.
Art. 2º - O concurso destina-se ao provimento inicial de 50 (cinquenta) vagas no cargo de Promotor de Justiça Substituto do
Estado da Bahia, e das demais vagas que o Ministério Público Estadual decida prover no prazo de validade do certame,
observadas a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária da Instituição.
Art. 3º - As pessoas portadoras de deficiência, que no momento da inscrição no Concurso declararem tal condição, terão
reservados 5 % (cinco por cento) do total das vagas, arredondado para o número inteiro seguinte, caso seja fracionário o
resultado da aplicação do percentual indicado, observando sua participação as normas constantes no Regulamento do Concurso, especialmente em seus artigos 11 a 15.
Art. 4º - O Concurso se realizará segundo o calendário de atividades a ser aprovado pela respectiva Comissão, que indicará as
datas de realização das diversas etapas do processo seletivo e oportunamente as divulgará, com a adequada antecedência,
segundo disciplina o § 2º, "b", do artigo 5º do Regulamento do Concurso, estando prevista a realização da Prova Preambular
para o dia 12 de setembro de 2010, na Capital do Estado da Bahia.
Art. 5º - Os critérios adotados em relação à análise e valoração de títulos são aqueles que constam dos artigos 39 e 40 do
Regulamento do Concurso.
Art. 6º - O Concurso terá validade de 2 (dois) anos, contados da sua homologação, prorrogável por igual período.
II - DA COMISSÃO DE CONCURSO
Art. 7º - A Comissão de Concurso, além do Procurador-Geral de Justiça, que a presidirá, será composta, em obediência à
Resolução nº. 014/2010, do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Bahia, publicada no Diário do Poder
Judiciário do Estado da Bahia em 27 de maio de 2010, da seguinte forma:
Direito Constitucional e Administrativo
Direito Civil e Direito Processual Civil
Adalvo Nunes Dourado Júnior
Direito Penal e Direito Processual Penal
Direitos Transindividuais
Suplentes
José Edivaldo Rocha Rotondano
Júlio Cézar Lemos Travessa,
Olimpio Coelho Campinho Junior
Antônio Adonias Aguiar Bastos (OAB)
Paulo Eduardo Garrido Modesto e Luiz Viana Queiroz (OAB)
Elna Leite Ávila Rosa e
Rômulo de Andrade Moreira e Wellington César Lima e Silva
Hortênsia Gomes Pinho e Karina Gomes Cherubini
Cleonice de Souza Lima
III - DA SECRETARIA DO CONCURSO
Art. 8º - Ficam designados os Promotores de Justiça Antônio Ferreira Villas-Boas Neto e José Vicente Santos Lima como
Secretário da Comissão de Concurso e seu suplente, respectivamente.
IV - DAS INSCRIÇÕES PRELIMINARES
Art. 9º - A fase preliminar da inscrição, consoante previsão contida no art. 19 do Regulamento do Concurso, será efetivada
exclusivamente via internet, por intermédio do preenchimento do requerimento apropriado, disponível no endereço eletrônico
do Ministério Público do Estado da Bahia (www.mp.ba.gov.br), no período de 07 de julho a 05 de agosto de 2010, devendo o
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candidato, até 24 (vinte e quatro) horas após o término do prazo destinado à inscrição preliminar, remeter, às suas expensas,
à Secretaria da Comissão do Concurso, instalada no 3º (terceiro) andar do prédio do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento
Funcional - CEAF, situado na Rua Pedro Américo, nº 13 - Jardim Baiano Nazaré - CEP 40.050-340 - Salvador - Bahia - Brasil,
pelo Correio, por Sedex ou por carta registrada, com AR, os seguintes documentos:
a)
cópia reprográfica autenticada da cédula de identidade ou documento equivalente;
b) cópia reprográfica autenticada do diploma de Bacharel em Direito ou de certificado de conclusão do curso de Bacharelado
em Direito, emitido por escola oficial ou reconhecida;
c)
03 (três) fotografias iguais, recentes e sem uso anterior, no tamanho "3x4";
d) cópia da comprovação do pagamento do boleto bancário relativo à taxa de inscrição, no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta
reais);
e) declaração, quando for o caso, da condição de portador de deficiência, com pedido de perícia e relatório médico detalhado, recente, indicando a espécie e o grau da deficiência da qual é portador, com expressa referência ao código correspondente
da Classificação Internacional de Doenças (CID) e à sua provável causa ou origem, tudo em conformidade com o artigo 11 do
Regulamento do Concurso.
§ 1º - O candidato que não remeter tempestivamente os documentos que trata este artigo terá a inscrição preliminar excluída.
§ 2º - Será válida, para aferição da tempestividade da inscrição, a data da postagem dos documentos descritos no caput deste
artigo.
§ 3º - Para efetuar o pagamento do boleto bancário mencionado no parágrafo seguinte, o candidato deverá:
a)
preencher correta e completamente, nos moldes do § 1º do artigo 19 do Regulamento do Concurso, o formulário
eletrônico de inscrição preliminar, disponível no endereço eletrônico www.mp.ba.gov.br;
b)
imprimir o boleto bancário para pagamento do valor da taxa de inscrição correspondente;
c)
efetuar o pagamento da taxa de inscrição, por meio do mencionado boleto bancário, em qualquer banco vinculado ao
Sistema Nacional de Compensação, no período de 07 de julho a 05 de agosto de 2010;
§ 4º - Em caso de feriado ou evento que acarrete o fechamento de agências bancárias na localidade em que se encontra o
candidato, o boleto bancário deverá ser pago antecipadamente.
§ 5º - Por nenhum motivo será acatada a inscrição cujo pagamento da respectiva taxa seja efetuado intempestivamente, ou por
depósito bancário ou qualquer outra maneira que não a especificada neste Edital.
§ 6º - O pagamento da inscrição somente será confirmado após a compensação do respectivo boleto bancário;
§ 7º- A partir de 72 (setenta e duas) horas após o pagamento da taxa de inscrição, estará disponível no endereço eletrônico
www.mp.ba.gov.br o comprovante de inscrição contendo as informações relativas à inscrição preliminar.
§ 8º - O candidato, ao preencher o requerimento de inscrição preliminar, declarará, sob as penas da lei:
a) ter concluído o curso de Bacharelado em Direito e que deverá atender, até a data da inscrição definitiva, à exigência de 03
(três) anos de atividade jurídica exercida após a conclusão do curso de Bacharelado em Direito;
b) estar ciente de que a não-apresentação do respectivo diploma do curso de Bacharelado em Direito, devidamente registrado pelo Ministério da Educação, e da comprovação da atividade jurídica, no ato da inscrição definitiva, acarretará sua exclusão
do procedimento seletivo;
c)
que aceita as demais regras pertinentes ao concurso.
§ 9º - As informações prestadas no formulário de inscrição serão de inteira responsabilidade do candidato, que terá sua
inscrição indeferida se o requerimento for preenchido de maneira incompleta, incorreta e/ou ilegível, e/ou se fornecer dados
comprovadamente inverídicos.
§ 10º - O Ministério Público do Estado da Bahia não se responsabiliza por solicitações de inscrições via internet não recebidas
por motivo de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem
como outros fatores de ordem técnica que impossibilitem a transferência de dados.
§ 11º - As informações prestadas no formulário de inscrição serão de inteira responsabilidade do candidato, que terá sua
inscrição indeferida se o requerimento for preenchido de maneira incompleta, incorreta e/ou ilegível, e/ou se fornecer dados
comprovadamente inverídicos.
§ 12º - A Secretaria da Comissão do Concurso poderá dispensar do pagamento da taxa de inscrição candidato que, mediante
requerimento específico, disponível no endereço eletrônico www.mp.ba.gov.br, formulado nos primeiros 5 (cinco) dias do prazo
destinado às inscrições preliminares, comprove não ter condições de arcar com tal ônus, devendo a Secretaria da Comissão
do Concurso publicar, no Diário do Poder Judiciário e no endereço eletrônico www.mp.ba.gov.br, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas após o transcurso do quinquídio, sua decisão. Para tanto, a mencionada Secretaria valer-se-á das disposições
contidas no Decreto Federal nº 6.593/2008. Dessa decisão caberá recurso para o Presidente da Comissão de Concurso, no
prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação retroaludida, na hipótese de indeferimento do pedido de dispensa, que decidirá,
de maneira irrecorrível, no prazo de 48 (horas) após o transcurso do tríduo anteriormente mencionado, decisão que também
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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será publicada no Diário do Poder Judiciário e no endereço eletrônico www.mp.ba.gov.br.
§ 13º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, não será dispensado, em nenhuma outra hipótese, o pagamento da taxa
de inscrição, nem será admitida sua devolução.
Art. 10 - O requerimento de inscrição preliminar, após parecer do Secretário, será examinado e julgado pela Comissão de
Concurso, que poderá indeferi-lo se entender ausentes os requisitos legais e aqueles previstos no Regulamento do certame.
Art. 11 - Encerrado o prazo para a inscrição preliminar, o Presidente da Comissão do Concurso fará publicar edital no Diário do
Poder Judiciário e no endereço eletrônico www.mp.ba.gov.br, contendo relação nominal dos candidatos inscritos e das inscrições preliminares indeferidas.
§ 1º - Os candidatos que eventualmente tiverem seu pedido de inscrição preliminar indeferido poderão interpor recurso, a ser
protocolizado na Secretaria da Comissão de Concurso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da publicação referida
no caput deste artigo, pessoalmente ou por intermédio de procurador com poderes específicos, consoante dispõe o artigo 50
do Regulamento do Concurso.
§ 2º - A Comissão de Concurso examinará os recursos eventualmente interpostos e, no prazo de 05 (cinco) dias, decidirá.
V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - Para a realização das atividades atinentes ao certame, serão observadas as demais disposições contidas no Regulamento do Concurso, sendo certo que as provas versarão sobre o Programa constante no anexo II da Resolução nº. 015/2010,
emanada do Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Bahia, publicada no Diário do Poder Judiciário do Estado
da Bahia e no endereço eletrônico www.mp.ba.gov.br, em 28 de junho de 2010.
Parágrafo único - A divulgação de tudo quanto interesse ao bom andamento do certame será realizada mediante publicação no
Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia e no endereço eletrônico www.mp.ba.gov.br, sem prejuízo da ampla divulgação
das pertinentes informações por outros meios.
Art. 13 - Os custos derivados da participação em todas as etapas e em todos os procedimentos do Concurso correrão às
expensas do candidato, que não terá direito a alojamento, alimentação, transporte e/ou ressarcimento de despesas.
Art. 14 - O candidato deverá manter atualizados seus dados, especialmente endereço, telefones e e-mail para contato, junto à
Secretaria do Concurso, enquanto dele estiver participando, sendo de sua inteira responsabilidade os eventuais prejuízos
decorrentes da não-atualização.
Art. 15 - Compete à Comissão de Concurso decidir sobre os casos omissos.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 01 de julho de 2010.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
PAUTA 012/2010
Comunicamos aos Excelentíssimos Senhores Procuradores de Justiça, membros do Egrégio Conselho Superior do Ministério
Público, que será realizada Sessão Extraordinária no dia 05 de julho de 2010, segunda-feira, das 14:00 horas às 18:00 horas,
na sala de reuniões da Sede do Ministério Público, situada na Av. Joana Angélica, nº 1.312 - Nazaré, para exame da seguinte
Pauta:
1.
Procedimento SIMP nº 003.0.69710/2010 - Criação de 01 (uma) vaga para estágio na área de Direito na Promotoria de
Justiça Regional de Santo Antônio de Jesus;
2. Procedimento SIMP nº 003.0.66393/2010 - Criação de 04 (quatro) vagas para estágio na área de Direito na Promotoria de
Justiça Senhor do Bonfim;
3.
Procedimento SIMP nº 003.0.66398/2010 - Criação de 02 (duas) vagas para estágio na área de Direito na Promotoria de
Justiça Ibicaraí;
4.
Procedimento SIMP nº 003.0.51757/2010 - Criação de 02 (duas) novas vagas para estágio de nível médio na Promotoria
de Justiça de Santo Amaro;
5.
Procedimento SIMP nº 003.0.78088/2010 - Criação de 02 (duas) vagas para estágio do Curso de Administração; 03 (três)
vagas para estágio do Curso de Ciências Contábeis; 03 (três) vagas para estágio do Curso de Pedagogia; e 02 (duas) vagas
para estágio do Curso de Psicologia no Centro de Estudo e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF;
6.
Procedimento SIMP nº 003.0.76395/2010 - Criação de 01 (uma) vaga para estágio de nível médio na Promotoria de
Justiça de Itaparica;
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7.
Procedimento SIMP nº 003.0.84381/2010 - Criação de 02 (duas) vagas para estágio de nível médio na Promotoria de
Justiça de Maragojipe;
8.
Procedimento SIMP nº 003.0.86582/2010 - Criação de 01 (uma) vaga para estágio na área de Direito na Promotoria de
Justiça de Inhambupe;
9.
RELATORIA DE PROCEDIMENTOS:
RELATORA: EXMª. SRª. DRª. PROCURADORA DE JUSTIÇA LEONOR SALGADO ATANÁZIO:
9.1. Inquérito Civil SIMP nº 371.0.161025/2007, da Promotoria de Justiça de Itacaré;
9.2. Inquérito Civil SIMP nº 371.0.90971/2007, da Promotoria de Justiça de Itacaré;
9.3. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.45939/2009, da Promotoria de Justiça de Guaratinga;
9.4. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.1.6495/2004, da Promotoria de Justiça de Medeiros Neto;
9.5. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.69906/2009, da Promotoria de Justiça de Mucuri;
9.6. Inquérito Civil SIMP nº 706.0.59106/2009, da 4ª Promotoria de Justiça de Porto Seguro;
9.7. Procedimento Ministerial SIMP nº 644.0.59606/2008, da 4ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista;
9.8. Procedimento Ministerial SIMP nº 728.65683/2009, da Promotoria de Justiça de Santa Cruz de Cabrália;
9.9. Procedimento Ministerial SIMP nº 706.0.26166/2008, da 2ª Promotoria de Justiça de Porto Seguro;
9.10.
Procedimento Ministerial SIMP nº 644.0.35299/2009, da 4ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista;
9.11.
Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.32719/2009, da Promotoria de Justiça de Xique-Xique;
9.12.
Procedimento Ministerial SIMP nº 001.1.2202/2004, da 8ª Promotoria de Justiça de Ilhéus;
9.13.
Inquérito Civil SIMP nº 036.0.55155/2009, da Promotoria de Justiça de Caculé;
9.14.
Procedimento Ministerial SIMP nº 001.0.4571/2007, da 8ª Promotoria de Justiça de Ilhéus;
9.15.
Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.184944/2008, da 8ª Promotoria de Justiça de Ilhéus;
9.16.
Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.169258/2007, da Promotoria de Justiça de Caculé;
9.17.
Procedimento Ministerial SIMP nº 223.0.80169/2007, da Promotoria de Justiça de Pindobaçu;
9.18.
Inquérito Civil SIMP nº 647.0.131811/2009, da 3ª Promotoria de Justiça de Eunápolis;
9.19.
Procedimento Ministerial SIMP nº 644.0.42010/2007, da 4ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista;
RELATORA: EXMª. SRª. DRª. PROCURADORA DE JUSTIÇA REGINA HELENA RAMOS REIS
9.20.
Inquérito Civil SIMP 108.0.138070/2009, da Promotoria de Justiça de Itiruçu;
9.21.
Procedimento Ministerial SIMP 596.0.50092/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana;
9.22.
Procedimento Ministerial SIMP 371.1.54591/2009, da Promotoria de Justiça de Itacaré;
9.23.
Procedimento Ministerial SIMP 708.0.118715/2007, da 4ª Promotoria de Justiça de Teixeira de Freitas;
9.24.
Procedimento Ministerial SIMP 597.0.193269/2009, da 4ª Promotoria de Justiça de Valença;
9.25.
Inquérito Civil SIMP 704.0.94602/2008, da 4ª Promotoria de Justiça de Simões Filho;
9.26.
Procedimento Ministerial SIMP 003.0.169386/2009, do Grupo de Atuação Especial de Defesa da Saúde;
9.27.
Procedimento Ministerial SIMP 003.0.59176/2007, da 5ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital;
9.28.
Inquérito Civil SIMP 003.0.74844/2008, da 8ª Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital;
9.29.
Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.125390/2009, da Promotoria de Justiça de Mucuri;
9.30.
Procedimento Ministerial SIMP nº 597.0.152614/2009, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença;
9.31.
Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.173846/2009, da 4ª Promotoria de Justiça de Serrinha;
9.32.
Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.69902/2009, da 2ª Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas;
9.33.
Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.182116/2009, da 8ª Promotoria de Justiça de Itabuna;
9.34.
Procedimento Ministerial SIMP nº 242.0.98601/2009, da Promotoria de Justiça de Retirolândia;
9.35.
Procedimento Ministerial SIMP nº 597.1.46046/2005, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença;
9.36.
Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.145373/2009, da 8ª Promotoria de Justiça de Assistência - GEPAM;
9.37.
Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.102701/2009, da 4ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital;
9.38.
Procedimento Ministerial SIMP nº 728.0.170057/2009, da Promotoria de Justiça de Santa Cruz de Cabrália;
9.39.
Procedimento Ministerial SIMP nº 069.0.207655/2009, da Promotoria de Justiça de Catu;
RELATOR: EXMº. SR. DR. PROCURADOR DE JUSTIÇA WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ:
9.40.
Inquérito Civil SIM nº 702.0.66475/2009, Promotoria de Justiça de São José do Jacuípe;
9.41.
Procedimento Ministerial SIMP nº 710.0.184682/2008, da Promotoria de Justiça de Jeremoabo;
9.42.
Procedimento Ministerial SIMP nº 003.1.11124/2007, da 4ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital;
9.43.
Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.47091/2008, da 8ª Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital;
9.44.
Inquérito Civil SIMP nº 003.0.164355/2008, da Promotoria de Justiça de Mucuri;
9.45.
Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.37957/2007, da 3ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente da Capital;
9.46.
Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.14959/2009, da 2ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital;
9.47.
Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.179287/2007, da Promotoria de Justiça de Justiça de Caculé;
9.48.
Procedimento Ministerial SIMP nº 597.0.179315/2007, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença;
9.49.
Inquérito Civil SIMP nº 597.0.146238/2007, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença;
9.50.
Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.131824/2009, Promotoria de Justiça de Mucuri;
9.51.
Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.35579/2008, 4ª Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital;
9.52.
Procedimento Ministerial SIMP nº 682.0.173934/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Caetité;
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Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.87313/2009, do Grupo de Atuação Especial de Defesa da Saúde-GESAU;
Procedimento Ministerial SIMP nº 035.0.183712/2009, da Promotoria de Justiça de Cachoeira;
Procedimento Ministerial SIMP nº 681.1.55325/2005, da 1ª Promotoria de Justiça de Euclides da Cunha;
Procedimento Administrativo SIMP nº 003.0.117066/2009, da Promotoria de Justiça de Mucuri;
Procedimento Administrativo SIMP nº 647.0.131743/2009, da 3ª Promotoria de Justiça de Eunápolis;
Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.89381/2007, da 6ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital;
RELATORA: EXMª. SRª. DRª. PROCURADORA DE JUSTIÇA TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS:
9.59.
Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.102534/2009, da 8ª Promotoria de Justiça de Itabuna;
9.60.
Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.73914/2009, da 5ª Promotoria de Justiça da Cidadania;
9.61.
Inquérito Civil SIMP nº 152.0.130442/2009, da Promotoria de Justiça de Lençóis;
9.62.
Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.106091/2009, da Promotoria de Justiça de Mucuri;
9.63.
Procedimento Ministerial SIMP nº 708.0.173953/2008, da 5ª Promotoria de Justiça de Teixeira de Freitas;
9.64.
Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.117203/2009, da Promotoria de Justiça de Mucuri;
9.65.
Inquérito Civil SIMP nº 591.0.95521/2009, da 5ª Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas;
9.66.
Inquérito Civil SIMP nº 003.0.9410/2008, da 4ª Promotoria de Justiça de Teixeira de Freitas;
9.67.
Inquérito Civil SIMP nº 590.1.18644/2004, da 5ª Promotoria de Justiça de Camaçari;
9.68.
Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.176765/2008, da 3ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital;
9.69.
Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.108908/2009, da Promotoria de Justiça de Mucuri;
9.70.
Procedimento Ministerial SIMP nº 708.1.33305/2004, da 4ª Promotoria de Justiça de Teixeira de Freitas;
9.71.
Procedimento Ministerial SIMP nº 222.0.133841/2009, da Promotoria de Justiça de Iaçu;
9.72.
Inquérito Civil SIMP nº 600.0.86859/2009, da Promotoria de Justiça de Santo Antonio de Jesus;
9.73.
Inquérito Civil SIMP nº 190.0.61727/2007, da Promotoria de Justiça de Nazaré;
9.74.
Inquérito Civil SIMP nº 708.0.42086/2009, da 4ª Promotoria de Justiça de Teixeira de Freitas;
9.75.
Inquérito Civil SIMP nº 003.0.102547/2009, da 8ª Promotoria de Justiça de Itabuna;
9.76.
Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.64887/2008, da 8ª Promotoria de Justiça de Assistência - GEPAM;
9.77.
Inquérito Civil SIMP nº 003.1.60527/2006, da Promotoria de Justiça de Mucuri;
9.78.
Inquérito Civil SIMP nº 679.0.161143/2008, da 1ª Promotoria de Justiça de Conceição do Coité;
RELATOR: EXMº. SR. DR. PROCURADOR DE JUSTIÇA JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA:
9.79.
Inquérito Civil SIMP nº 186.0.62887/2009, da 5ª Promotoria de Justiça de Mundo Novo;
9.80.
Inquérito Civil SIMP nº 003.0.23537/2009, da 8ª Promotoria de Justiça de Itabuna;
9.81.
Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0891/2009, da 8ª Promotoria de Justiça de Itabuna;
9.82.
Procedimento Ministerial SIMP nº 644.0.132694/2009, da 4ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista;
9.83.
Inquérito Civil SIMP nº 035.0.183781/2009, da Promotoria de Justiça de Cachoeira;
9.84.
Procedimento Ministerial SIMP nº 681.1.14219/2006, da 2ª Promotoria de Justiça de Euclides da Cunha;
9.85.
Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.176754/2008, da 3ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital;
9.86.
Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.103895/2009, da 5ª Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital;
9.87.
Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.56056/2009, da 12ª Promotoria de Assistência da Capital;
9.88.
Inquérito Civil SIMP nº 194.0.128581/2009, da Promotoria de Justiça de Gavião;
9.89.
Procedimento Ministerial SIMP nº 222.0.69944/2009, da Promotoria de Justiça de Iaçu;
9.90.
Procedimento Ministerial SIMP nº 194.0.148591/2009, da Promotoria de Justiça de Gavião;
9.91.
Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.61932/2009, da 12ª Promotoria de Justiça de Assistência da Capital;
9.92.
Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.206873/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Dias D'Ávila;
9.93.
Procedimento Ministerial SIMP nº 003.1.84324/2005, do Grupo de Atuação Especial de Defesa da Saúde - GESAU;
9.94.
Procedimento Ministerial SIMP nº 003.1.24320/2006, da 5ª Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital;
9.95.
Inquérito Civil SIMP nº 112209/2009, da Promotoria de Justiça de Xique-Xique;
9.96.
Inquérito Civil SIMP nº 003.0.62113/2009, da 5ª Promotoria de Justiça da Cidadania - GEPAM;
9.97.
Inquérito Civil SIMP nº 677.0.198291/2009, da Promotoria de Justiça de Brumado;
RELATORA: EXMª. SRª. DRª. PROCURADORA DE JUSTIÇA VERA LÚCIA DE AZEREDO COUTINHO:
9.98.
Procedimento Ministerial SIMP nº 596.0.156550/2007, da 1ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana;
9.99.
Inquérito Civil SIMP nº 187.0.139776/2008, da Promotoria de Justiça de Muritiba;
9.100. Inquérito Civil SIMP nº 596.0.111974/2009, da 2ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana;
9.101. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.56997/2008, 8ª Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital;
9.102. Inquérito Civil SIMP nº 167.0.98365/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Mata de São João;
RELATORA: EXMª. SRª. DRª. PROCURADORA DE JUSTIÇA SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES:
9.103. Procedimento Ministerial SIMP 003.0.126507/2009, da Promotoria de Justiça de Mucuri;
9.104. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.67241/2009, da 8ª Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital;
9.105. Procedimento Ministerial SIMP nº 035.0.186990/2009, da Promotoria de Justiça de Cachoeira;
9.106. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.154061/2009, da 8ª Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital;
9.107. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.176762/2008, da 3ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital;
9.108. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.160055/2009, da 12ª Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital;
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9.113.
9.114.
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Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.134829/2008, da 8ª Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital;
Inquérito Civil SIMP nº 596.1.16342/2005, 1ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana;
Procedimento Ministerial SIMP nº 187.0.190561/2008, da Promotoria de Justiça de Muritiba;
Inquérito Civil SIMP nº 003.0.150379/2008, da 4ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital;
Inquérito Civil SIMP nº 003.0.107228/2008, do Grupo de Atuação Especial de Defesa da Saúde - GESAU;
Inquérito Civil SIMP nº 003.0.103556/2007, da 4ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente;
Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.148181/2008, da Promotoria de Justiça de Belmonte;
RELATORA: EXMª. SRª. DRª. PROCURADORA DE JUSTIÇA ELZA MARIA DE SOUZA:
9.116. Procedimento Ministerial SIMP 003.0.3685/2009, da Promotoria de Justiça de Nova Viçosa;
9.117. Procedimento Ministerial SIMP 152.0.130308/2009, da Promotoria de Justiça de Lençóis;
9.118. Procedimento Ministerial SIMP 003.0.35149/2008, da 3ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital;
9.119. Procedimento Ministerial SIMP 596.0.142546/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Campo Formoso;
9.120. Procedimento Ministerial SIMP 003.1.23937/2005, da 4ª Promotoria de Justiça de Santo Antônio de Jesus;
9.121. Procedimento Ministerial SIMP 003.0.39894/2009, da 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital;
9.122. Procedimento Ministerial SIMP 046.1.98820/2005, da Promotoria de Justiça de Itajuípe;
9.123. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.170966/2007, do Grupo de Atuação Especial Para o Controle Externo da
Atividade Policial- GACEP;
9.124. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.103391/2008, da 3ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital;
9.125. Inquérito Civil SIMP nº 680.0.187499/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Castro Alves;
9.126. Inquérito Civil SIMP nº 167.0.98373/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Mata de São João;
9.127. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.1.44570/2006, da 4ª Promotoria de Justiça do consumidor da Capital;
9.128. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.76246/2009, do Grupo de Atuação Especial de Defesa da Saúde- GESAU;
9.129. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.61966/2009, da 8ª Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital;
9.130. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.62203/2009, da 30ª Promotoria de Assistência da Capital-GEPAM;
10. Assuntos Gerais.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 30 de junho de 2010.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
* Republicada por haver incorreções.
PORTARIA Nº 395/2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar o Promotor de Justiça Paulo Roberto Coelho Brandão, titular da 11ª Promotoria de Justiça de Assistência da Capital, para exercer as
funções do Ministério Público substituindo na 17ª Vara Criminal da Capital, no período de 05 a 30/07/2010, com prejuízo de
suas atribuições.
Eu,
Antônio Ferreira Villas Boas Neto, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 01 de julho de 2010.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 397/2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve revogar a designação da Promotora de Justiça Solange de Lima Rios, titular da 3ª Promotoria de Justiça Criminal - 8º Promotor de Justiça da
Capital, Coordenadora do Núcleo de Atendimento para Assuntos Criminais - NACRIM, para auxiliar na Central de Inquéritos,
durante o mês de julho, cessando, assim, os efeitos da Portaria nº 380/2010, publicada no DJE de 01/07/2010.
Eu,
Antônio Ferreira Villas Boas Neto, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 01 de julho de 2010.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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PORTARIA Nº 398/2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o quanto
se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.101095/2010, resolve designar a Promotora de Justiça Gilmara Espírito
Santo Carvalho Barreto, titular da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Jequié, para exercer as funções do Ministério
Público, substituindo na Promotoria de Justiça da Comarca de Itagi, no período de 01/07 a 30/09/2010, revogando a designação do Promotor de Justiça Antônio Carlos Dias de Souza, constante da Portaria nº 385/2010, publicada no DJE de 01/07/
2010.
Eu,
Antônio Ferreira Villas Boas Neto, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 01 de julho de 2010.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROCURADORIA REGIONAL
ELEITORAL NA BAHIA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PORTARIA CONJUNTA Nº 030, DE 29 DE JUNHO DE 2010.
Designação de Promotor Eleitoral no Estado da Bahia.
O Procurador Regional Eleitoral no Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, com fulcro nos artigos 77 e 79, parágrafo
único, da Lei Complementar nº 75/93 e Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público nº 30, de 19 de maio de 2008,
em conformidade com a relação indicada Exmº Sr. Procurador-Geral de Justiça do Estado da Bahia, também infra-assinado;
RESOLVE:
Art. 1º - Designar o Promotor de Justiça Pedro Nogueira Coelho, para oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância,
na 203ª Zona Eleitoral - Itacaré, no período de 01/07/2010 até ulterior deliberação, revogando a designação da Promotora de
Justiça Aline Valéria Archangelo Salvador, constante da Portaria Conjunta nº 001, publicada no DJE de 15/01/2010.
Art. 2º - Fica vedada a fruição de férias ou licença voluntária do promotor eleitoral, titular ou substituto, no período de noventa
dias que antecedem o pleito até quinze dias após a diplomação dos eleitos (04/07/2010 a 02/01/2011), suspendendo os
afastamentos no referido período já deferidos, consoante Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público nº 30, de 19
de maio de 2008.
Salvador/BA, 29 de junho de 2010.
SIDNEY PESSOA MADRUGA
Procurador Regional Eleitoral
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
PROCESSOS DEFERIDOS PELO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA:
CARLOS EDUARDO LIMA PASSOS DA SILVA, Promotor de Justiça de Itabuna, 03 meses de licença prêmio, relativos aos 7º
quinquênio compreendido entre 17/11/2002 a 16/11/2007, sendo 01 mês para gozo no período de 05/07/2010 a 03/08/2010, e
02 meses restante para gozo oportuno. 003.0.100763/2010.
CARLOS EDUARDO LIMA PASSOS DA SILVA, Promotor de Justiça de Itabuna. 03 meses de licença prêmio, relativos aos 6º
quinquênio, para gozo no período de 05/04/2010 a 03/07/2010. 003.0.100775/2010.
ELMIR DUCLERC RAMALHO JÚNIOR. Promotor de Justiça da Capital. Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 09, 12 e 13/07/2010, para tratar de assunto particular. 003.0.100538/2010.
FERNANDA PRESGRAVE DA SILVA. Promotora de Justiça de Gandu. Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça,
no dia 05/07/2010, para tratar de assunto particular. 003.0.100520/2010.
GUSTAVO EMMANUEL DE OLIVEIRA LIMA E SOUZA MUNIZ. Promotor de Justiça de Vitória da Conquista. Autorização para
ausentar-se da Promotoria de Justiça, no dia 01/07/2010, para tratar de assunto particular. 003.0.98188/2010.
HUGO CASCIANO DE SANT'ANNA. Promotor de Justiça de Paulo Afonso. Licença para tratamento de saúde, no dia 22/06/
2010. 003.0.95385/2010.
JANAINA PEREIRA FONSECA RICON. Promotora de Justiça de Vitória da Conquista. Autorização para ausentar-se do País,
no período de 01 a 15/07/2010. 003.0.100131/2010.
LUIZA GOMES AMOEDO. Promotora de Justiça de Cachoeira. Licença para tratamento de saúde, no período de 28/06 a 01/07/
2010. 003.0.100702/2010.
MONIA TERESA GONÇALVES DA SILVA DO NASCIMENTO. Promotora de Justiça de Feira de Santana. Licença para tratamento de saúde, no dia 01/07/2010. 003.0.99609/2010.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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PAULO ROBERTO COELHO BRANDÃO, Promotor de Justiça da Capital. Licença por motivo de saúde em doença em pessoa
da família, no período de 22/11 a 03/12/2010. 003.0.99934/2010.
REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO. Procurador de Justiça. Licença para tratamento de saúde, em prorrogação, no período
de 10/06 a 08/08/2010. 003.0.100225/2010.
TAMAR OLIVEIRA LUZ DIAS. Promotora de Justiça de Eunápolis. Licença à gestante, no período de 12/07/2010 a 07/01/2011.
003.0.100078/2010.
PROCESSO(S) ARQUIVADO(S) PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA:
003.0.11639/2010 - Interessada: ANA RITA CERQUEIRA NASCIMENTO, Promotora de Justiça de Salvador.
003.0.72638/2010 - Interessados: CARLOS FÁBIO DE ARAÚJO SILVA, Professor, e RAIMUNDO MOREIRA DA SILVA, Professor.
INQUÉRITOS CIVIS INSTAURADOS:
ORIGEM:12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ASSISTÊNCIA DA CAPITAL
Área: Cidadania
Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público SIMP nº 003.0.70897/2010
Objeto: apurar supostas irregularidades relativas à convocação de candidatos do concurso público lançado pela Portaria nº
015/2008, para preenchimento de vagas do quadro permanente de funcionários da prefeitura de Madre de Deus/BA, decorrente do Processo Administrativo 1.14.000.000774/2010-70 instaurado pelo Ministério Público Federal na Bahia, resolve instaurar
o presente Procedimento Investigativo Preliminar nº 39/2010 com fundamento no art. 8º, § 1º, da lei nº 7.347/85 e art 72, inciso
IV, alínea d, da Lei Complementar Estadual nº 11/96, e da Resolução nº 006/2009, do Colégio de Procuradores de Justiça do
Ministério Público do Estado da Bahia.
Data de Instauração: 30.06.2010
Representado: Prefeitura Municipal de madre de Deus/BA
Área: Cidadania
Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público SIMP nº 003.0.122478/2009
Objeto: apurar supostas irregularidades levadas a efeito no Pregão Presencial nº 061/2009 com o intuito de contratar serviços
de manutenção preventiva de equipamentos do Laboratório Central de Saúde Pública da Bahia-LACEN, decorrente de denúncia apresentada pelo sr. Felipe Dias Sacramento à Ouvidoria deste Ministério Público, resolve instaurar o presente Procedimento Investigativo Preliminar nº 40/2010 com fundamento no art. 8º, § 1º, da lei nº 7.347/85 e art 72, inciso IV, alínea d, da Lei
Complementar Estadual nº 11/96, e da Resolução nº 006/2009, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do
Estado da Bahia.
Data de Instauração: 30.06.2010
Representado: Laboratório Central de Saúde Pública da Bahia - LACEN
Área: Cidadania
Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público SIMP nº 003.0.42218/2010
Objeto: apurar supostas irregularidades levadas a efeito pela PETROBRAS S. A. na contratação de cooperativas de transporte
sem o devido procedimeto licitatório e com superfaturamento de preço, decorrente do Processo Administrativo 1.14.000.000473/
2010-46 instaurado pelo Ministério Público Federal na Bahia, resolve instaurar o presente Procedimento Investigativo Preliminar nº 41/2010 com fundamento no art. 8º, § 1º, da lei nº 7.347/85 e art 72, inciso IV, alínea d, da Lei Complementar Estadual
nº 11/96, e da Resolução nº 006/2009, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia.
Data de Instauração: 30.06.2010
Representado: PETROBRAS S.A.
ÁREA: Defesa Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa
SIMP Nº: 003.0.1338/2010
OBJETO: Apurar supostas irregularidades na gestão de recursos pelo Instituto do patrimônio Artístico e Cultural da Bahia IPAC.
DATA DA INSTAURAÇÃO: 29/06/2010.
SUBSCRITORA: Rita Maria Silva Rodrigues.
REPRESENTADO: IPAC - INSTITUTO DO PATRIMÔNIO ARTÍSTICO E CULTURAL DA BAHIA.
Área: Cidadania
Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público SIMP nº 003.0.8904/2010
Objeto: apurar supostos atos de improbidade administrativa levados a efeito pelo sr. Marcos Badaró, chefe do setor Seab/
Sesp, consistente no uso de veículos oficiais para fins de interesse pessoal, resolve instaurar o presente Procedimento
Investigativo Preliminar nº 42/2010 com fundamento no art. 8º, § 1º, da lei nº 7.347/85 e art 72, inciso IV, alínea d, da Lei
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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Complementar Estadual nº 11/96, e da Resolução nº 006/2009, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do
Estado da Bahia.
Data de Instauração: 01.07.2010
Representado: Marcos Badaró
ORIGEM: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BARRA
Área: Meio Ambiente
Inquérito Civil nº: 003/2010
Objeto: Resolução CONAMA 01/90 e Lei Municipal 011/2003 - Poluição Sonora produzida pelo "Boteco Xiboquinha" nas noites
de sexta, sábado e domingo a partir das 22 horas.
Data de Instauração: 19 de maio de 2010
Representado: "Boteco Xiboquinha", representante legal: Sr. Antônio Lemos Maia
ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CACHOEIRA
Área: MEIO AMBIENTE
Subárea: DANOS EM GERAL
Inquérito Civil: SIMP: 003.0.171213/2009
Objeto: APURAR A POLUIÇÃO NO AR, ÁGUA E SOLO CAUSADA PELA EMPRESA MASTROTTO REICHERT S.A., NO POVOADO DE CAPOEIRUÇU, EM CACHOEIRA, EM RAZÃO DA NÃO OBSERVÂNCIA DE CONDICIONANTES AMBIENTAIS.
Data de Instauração: 17/06/2010
Interessados: MASTROTTO REICHERT S.A., INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE - IMA e A SOCIEDADE.
ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SERROLANDIA
Área: Improbidade Administrativa
Inquérito Civil nº 314.0.101355/2010
Objeto: Apurar possível conduta do Prefeito de Serrolândia em dispensar indevidamente licitação para contratação de serviço
de transporte escolar.
Dispositivos violados: art. 37, XXI CF, art.89 da Lei 8.666/93 e art. 10, VII, da Lei 8.429/92.
Data de Instauração: 01/07/2010
Representante: Clebson Lima de Moura e Sidney Menezes Cedraz
Representado: Gildo Mota Bispo, Prefeito de Serrolândia
ORIGEM: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SERRINHA
Inquérito Civil nº 712.0.101530/2010
Área: Cidadania
Objeto: Supostas irregularidades na Tomada de Preços n° 003/2010, no Município de Barrocas
Data de Instauração: 01/07/2010
Representante: Paulo Cezar Santos Matos
Representados: Israel Cordeiro Neto e Michel de Jesus Ramos
ORIGEM: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE EUNÁPOLIS
Inquérito Civil nº 647.0101754/2010
Objeto: investigação de fatos noticiados na representação do COMDAU de desvio de verba pública através de contrato
firmado com o escritório de advocacia PRATES E MAIA ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS. Base legal: arts. 9º,
10º e e 11º da Lei 8429/92.
Data da instauração: 04.05.2010
Representante: Presidente do COMDAU- Conselho de Desenvolvimento e Defesa Ambiental e Urbano de Eunápolis-BA
Representados: José Robério Batista de Oliveira(Prefeito), Secretários de Meio Ambiente e Presidentes da CPL- Comissão
Permanente e Licitação durante o período de janeiro de 2006 a dezembro de 2009.
MOVIMENTO PROCESSUAL DA 2ª INSTÂNCIA
MARÇO/2010
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
Tribunal Pleno e Conselho da Magistratura
Precatório
Crimes Atribuídos a Prefeitos
DISTRIBUÍDOS
52
1
22*
DEVOLVIDOS
52
1
21
PENDENTES
----4
PROCURADORIA ESPECIALIZADA DE
RECURSOS - PROCER
Recurso Especial e Extraordinário
Recurso Especial
Recurso Ordinário
NARJ
Outros
PROCURADORES DE JUSTIÇA CÍVEL
Achiles de Jesus Siquara Filho
DISTRIBUÍDOS
7
20
1
8
13
DISTRIBUÍDOS
18
DEVOLVIDOS
7
20
1
8
13
DEVOLVIDOS
18
PENDENTES
----------PENDENTES
---
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
Ademário Silva Rodrigues
Carlos Frederico Brito dos Santos
Cleonice de Souza Lima Santos
Elna Leita Ávila Rosa
Franklin Ourives Dias da Silva
Ilona Márcia Reis
Itanhy Maceió Batista
José Cupertino Aguiar da Cunha
José Edivaldo Rocha Rotondano
Maria das Graças Souza e Silva
Maria Ivone Souza Rocha
Marília de Campos Souza
Míria Valença Góis
Nágila Maria da Silva Brito
Natalina Maria Santana Bahia
Paulo Marcelo de Santana Costa
Regina Helena Ramos Reis
Regina Maria da Silva Carrilho
Rita Maria Silva Rodrigues
Sara Mandra Rusciolelli Souza
Terezinha Maria Lôbo Santos
Zuval Gonçalves Ferreira
Washington Araújo Carigé
José Cupertino Aguiar da Cunha - Tribunal de Contas
PROCURADORES DE JUSTIÇA CRIMINAL
Antônio Carlos Oliveira Carvalho
Áurea Lúcia Souza Sampaio Loepp
Cleusa Boyda de Andrade
Elza Maria de Souza
João Paulo Cardoso de Oliveira
José Gomes Brito
Leonor Salgado Atanázio
Lúcia Bastos Farias Rocha
Maria Augusta Almeida Cidreira Reis
Maria de Fátima Campos Cunha
Maryjane Auxiliadora Alves Caldas Coutinho
Moisés Ramos Marins
Rômulo Andrade Moreira
Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves
Simone Isaura Rocha Caetano do Nascimento
Sônia Maria da Silva Brito
Vera Lúcia Azeredo Coutinho
Wanda Valbiraci Caldas Figueiredo
* Mês anterior 03 processos
Salvador-BA, 28 de maio de 2010.
14
15
19
25
30
30
29
8
28
20
23
29
29
30
29
29
1
29
14
29
29
30
29
181
DISTRIBUÍDOS
97
1
96
25
97
42
96
97
54
54
63
97
49
86
23
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84
33
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DEVOLVIDOS
97
1
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25
97
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96
97
54
54
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97
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86
23
97
84
33
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------------------------------------1
----------PENDENTES
-------------------------------------
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
ADIVALDO GUIMARÃES CIDADE
Corregedor-Geral do Ministério Público
Confecção: Apoio à 2ª Instância
CENTRO DE ESTUDO E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL
RESUMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
PROCESSO: 003.0.98088/2010
OBJETO: Ministrar palestra sobre "A Prisão no Processo Penal", para Membros do Ministério Público e professores da UNEB,
durante o Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais.
FAVORECIDO: MARCELO JOSÉ SANTOS LAGROTA FELIX
VALOR: R$ 720,00 (setecentos e vinte reais).
PROJETO / ATIVIDADE:03.091.105 3.061 - Desenvolvimento e Qualificação do Quadro de Pessoal do Ministério Público do
Estado da Bahia
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36
BASE LEGAL: Arts. 60, Inciso II, § 1º e 23, VI da Lei nº 9.433/05 e parecer nº. 288/2010
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
GABINETE
RESUMO DE TERMO ADITIVO
CONVENENTES: Ministério Público do Estado da Bahia e a Superintendência de Construções Administrativas da Bahia SUCAB. OBJETO: Prorrogar a vigência do convênio original por mais 06 (seis) meses, com início em 01 de agosto de 2010 e
término em 31 de janeiro de 2011, bem como, alterar o valor global constante no texto da Cláusula Terceira do Convênio
Original, celebrado em 31 de julho de 2007.
PORTARIA Nº 032/2010
A SUPERINTENDENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o expediente protocolizado sob nº 003.0.99221/2010
RESOLVE
Constituir Comissão composta pelas servidoras Bárbara Costa Quirino, Fernanda de Pinho Almeida Machado e Milena Pimenta da Silva sob a presidência da primeira, apurar os fatos constantes do expediente sob nº 003.0.99221/2010.
A Comissão de Sindicância ora expedida, tem o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos, a contar da data de
publicação deste ato.
Superintendência de Gestão Administrativa do Ministério Público do Estado da Bahia, 30 de junho de 2010.
Maria Lúcia Dultra Cintra
Superintendente de Gestão Administrativa
COORDENAÇÃO RECURSOS HUMANOS
APOSTILA N° 007/2010
A SUPERINTENDENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, tendo em vista a Certidão de Casamento lavrada em 15 de junho de 2010, apresentada pela Sra. SIMONE
CORTES ALMEIDA, ocupante do cargo em comissão de Oficial Administrativo II, CMP-2, cadastro n° 351.872, deste Ministério
Público, pela qual se verifica que passou a chamar-se SIMONE CORTES ALMEIDA NASCIMENTO,resolve expedir esta Apostila, a fim de produzir os devidos efeitos legais.
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, 01 de julho de 2010.
MARIA LÚCIA DULTRA CINTRA
Superintendente de Gestão Administrativa
MAT.
351.872
352.928
352.298
352.084
NOME DO
SERVIDOR
SIMONE
CORTES
ALMEIDA
NASCIMENTO
THIAGO
MEIRA
GUERREIRO
CARLA
CHAGAS DOS
SANTOS
SOUZA
MONICA
SILVA
PEREIRA
LICENÇAS DEFERIDAS
ART.
LEI
QT. DIAS
6.677/94 DEFERIDOS
INÍCIO
TÉRMINO
QÜINQÜÊNIO
113, III,
a
08
18/04/2010
25/04/2010
---------
145
17
17/05/2010
02/06/2010
---------
145
30
23/04/2010
22/05/2010
---------
145
45
14/04/2010
28/05/2010
---------
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, 01 de julho de 2010.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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COMISSÃO DE LICITAÇÃO
RESUMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, DA Nº. 016/2010
PROCESSO: 003.0.97420/2010
OBJETO: Renovação anual de duas Assinaturas do Jornal Correio da Bahia para a ASCOM deste Ministério Público, pelo
período de 04/07/2010 até 03/07/2011.
FAVORECIDO: EMPRESA BAIANA DE JORNALISMO SA
VALOR: R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais).
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Atividade 2000, Elemento 3390.39 da U.G. 40.003
BASE LEGAL: Art. 60, Inciso I, da Lei nº. 9.433/05 e Parecer nº. 292/2010.
AVISO DE LICITAÇÃO: PREGÃO PRESENCIAL Nº 26/2010 - Objeto: Aquisição de veículos automotores de passageiros.
DATA DE ABERTURA DAS PROPOSTAS: 15/07/2010 às 09:30 horas. Obs.: O Edital e seus Anexos poderão ser adquiridos no
site: www.mp.ba.gov.br/licitacoes.asp - módulo "Licitações do Ministério Público". Informações com a Coordenação de Licitação pelo telefax (71) 3103-6472/6495 - Salvador-Ba., 01/07/2010. Flávio Vasconcelos de Brito - Pregoeiro Oficial.
AVISO DE LICITAÇÃO: PREGÃO PRESENCIAL Nº 30/2010 - Objeto: Serviços de monitoramento de notícias e clipagem
jornalística. DATA DE ABERTURA DAS PROPOSTAS: 14/07/2010 às 09:30 horas. Obs.: O Edital e seus Anexos poderão ser
adquiridos no site: www.mp.ba.gov.br/licitacoes.asp - módulo "Licitações do Ministério Público". Informações com a Coordenação de Licitação pelo telefax (71) 3103-6472/6495 - Salvador-Ba., 01/07/2010. Alvaro Medeiros Filho - Pregoeiro Oficial.
EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO
Protocolo: nº 86833/2010 - Pregão Presencial nº 31/2010 - Objeto: Aquisição de equipamentos de telefonia - Licitante Vencedor: Lotes I e II - MRC de Albuquerque Comércio e Serviços ME - Valor total: R$ 11.190,00 - Critério de julgamento: Menor
Preço. Parecer: nº 293/10 - Data da Homologação: 01/07/2010.
RESUMO DE CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA - CONTRATO Nº 51/2010
PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 003.0.78811/2010 - PREGÃO PRESENCIAL Nº 28/2010.
Partes: Ministério Público do Estado da Bahia e Aquárius Comércio de Equipamentos de Informática Ltda.
Objeto: Aquisição de suprimentos de informática, originais do fabricante da impressora de marca Hewlett-Packard.
Valor total: R$ 61.872,00.
Dotação Orçamentária: Atividade: 2.000 - Elemento: 33.90.30 - U.G: 40.003 - Fonte: 00.
Prazo de Entrega: 10 (dez) dias após a entrega da Nota de Empenho.
Data da Assinatura: 30/06/2010.
OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO BAHIA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Seção do Estado da Bahia
EDITAL-CP n° 126/2010
O VICE-PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, torna público, para
conhecimento das autoridades judiciárias e de terceiros, que o advogado RAIMUNDO OLIVEIRA DOS SANTOS, inscrito sob n°
14.435, encontra-se apto ao pleno exercício da advocacia, a partir desta publicação.
Publique-se e cumpra-se.
Salvador, 01 de julho de 2010.
Antonio Menezes N. Filho
Vice-Presidente
OAB-Ba
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Seção do Estado da Bahia
EDITAL-CP n° 127/2010
O VICE-PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, torna público, para
conhecimento das autoridades judiciárias e de terceiros, que a advogada MARCIA CRISTINA OITAVEN FIGUEIREDO, inscrita
sob n° 16.498, encontra-se apto ao pleno exercício da advocacia, a partir desta publicação.
Publique-se e cumpra-se.
Salvador, 01 de julho de 2010.
Antonio Menezes N. Filho
Vice-Presidente
OAB-Ba
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010. Edição nº 270
CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL
2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
Juízo de Direito da 2ª Vara de Família
Juíza de Direito Titular: Dra. Darilda Oliveira Maier
Juíza de Direito Substituta: Dra. Rosa Ferreira de Castro
Rep. do Ministério Público Auxiliar: Dra. Maria de Fátima S. Passos de Andrade
Rep. da Defensoria Pública: Dra. Ieda Maciel Guimaraes
Escrivã: Sra. Cleide Almeida Reis.
Expediente do dia 01 de julho de 2010
0023842-55.2004.805.0001 - SOBREPARTILHA
Autor(s): Neusa Almeida Serra Avena, Sandra Maria Avena Almeida, Luis Avena Filho e outros
Advogado(s): Antonio Waldemar Avena
Despacho: Ato ordinatório
Intime-se os interessados para manifestar-se sobre o laudo de avaliação de fl. 39. Em seguida vistas a Fazenda Publica.
0087023-54.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Bruno Bastos Da Silva, Luis Pedro Bastos Da Silva
Representante(s): Maria Da Penha Silva Santos
Advogado(s): Iêda Maciel Guimrães
Reu(s): Valnei Bastos Da Silva
Advogado(s): Kamila Assis de Abreu
Despacho: Ato Ordinatório
Intime-se o interessado para se manifestar sobre a petição de fls. 28/30.
0010628-55.2008.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Mario Couto Rodrigues
Advogado(s): Carlos Mauricio de C Velloso, Cleverson Maurilo de Carvalho Veloso
Inventariado(s): Espolio De Augusto Jose Rodrigues
Despacho: Despacho Ordinatório
Cumpra-se o quanto requerido pelo Procurador da Fazenda às fls. 14.
0014702-84.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Bruna Kelly Batista Profeta
Advogado(s): Defensoria Publica
Reu(s): Josenaldo Santos Profeta
Despacho: Ato ordinatório
Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de lei sobre a certidão de fls. 09.
0175163-35.2007.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): A. L. D. A.
Representante(s): M. L. D. A.
Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa
Reu(s): E. A. S.
Despacho: Ato ordinatório
Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, para apresentar o enderêço atualizado do suplicado sob pena de extinção.
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0013905-84.2005.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Renilda Maria Ferreira Ramos, Gleiciane Ferreira Ramos, Joselita Gabriele Ferreira Ramos
Advogado(s): Milton Pereira Santos, Sergio Souza Matos
Despacho: Ato Ordinatório
Intime-se o interessado para se manifestar sobre o oficio de fls. 42.
0086911-85.2009.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): Fabio Lemos De Souza
Advogado(s): Mario Cezar Crisostomo
Reu(s): Leidjane Pereira Barbosa Souza
Advogado(s): Antonio Loureiro Neto
Despacho: Ato Ordinatório
Intime-se o interessado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre a contestação de fls. 58/71.
0023198-10.2007.805.0001 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): T. O. D. S.
Em Favor De(s): E. D. S. F., L. D. S. F., L. D. S. F.
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira
Reu(s): E. G. F.
Despacho: Ato Ordinatório
Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de lei sobre a certidão de fls. 23v.
0015028-78.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Erick Prudente Melo, Natasha Menezes Prudente
Advogado(s): Alexandre de Oliveira Araújo, Arthur Alvares de Queiroz Araújo Neto
Reu(s): Espolio De Rodrigo Santos Melo
Despacho: Ato ordinatório
Defiro o pedido de fls. 39.
0058842-48.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Quecia Chaves Dos Santos Silva, Mirele Evelyn Chaves Dos Santos Silva
Advogado(s): Mafrymarcia Oliveira
Requerido(s): Josenaldo Soares Silva
Advogado(s): Karina Campos Rocha Correia
Despacho: Ato Ordinatório
Intime-se o interessado para se manifestar no prazo de 10 (10) dias sobre a justificação.
0025668-29.1998.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Giselia Maria Barroso Laytynher
Advogado(s): Maria Ivonete Fortaleza Cerqueira
Inventariado(s): Espolio Boaventura Francisco Castro Laytynher
Advogado(s): Joel Oliveira Filho
Despacho: Ato 0rdinatório
Processo sentenciado às fls. 168, dê-se baixa após as anotações necessárias.
0016076-38.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Calixto Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Rosimeire dos Santos Bastos da Silva
Reu(s): Igor Mangueira Santos
Representante Do Réu(s): Gilcelia Mangueira Santos
Despacho: Ato Ordinatório
Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de lei sobre a certidão de fl. 15
0097168-09.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): A. M. D. A. N.
Advogado(s): Antonio Eloy Rodrigues de Oliveira
Reu(s): R. B. D. S.
Advogado(s): Andresa Karla de Melo Mafra
Despacho: Ato Ordinatório
Intime-se o interessado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre a contestação de fls. 46/57.
0036885-49.2010.805.0001 - Arrolamento Sumário
Autor(s): Acidalia Leal E Silva, Edna Leal E Silva, Edila Leal E Silva e outros
Advogado(s): D'Jane Santos Silva
Arrolado(s): Espolio De Edson Lima E Silva
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Despacho: Despacho ordinatório.
Informe a parteinteressada o numero do CPF do(a) falecido(a), após expeçam-se os ofícios necessários.
0124659-25.2007.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): B. V. D. S. R.
Representante(s): M. D. C. D. S. R.
Advogado(s): Vinicius Tobias V. dos Santos, Breno Vinicius N. Ramos
Reu(s): R. M. D. S.
Advogado(s): Ricardo Rodrigues Tosta Maciel
Despacho: Ato Ordinatório
Intime-se o interessado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre a contestação de fls. 23/44.
0043325-03.2006.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO
Autor(s): Maria Cipriana De Jesus
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): Agostinho Evaristo De Jesus
Despacho: Despacho ordinatório
Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de lei sobre a certidão de fls. 22.
0087187-24.2006.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Maria Ines Da Cruz
Advogado(s): Edmundo Guimarães Lima Filho
Reu(s): Jose Serra
Advogado(s): Lucas Carvalho de Matos
Despacho: Ato Ordinatório
Intime-se o interessado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre a contestação de fls. 59/129.
0159509-71.2008.805.0001 - Habilitação
Autor(s): Andrea Fernandes Da Silva
Advogado(s): Antonio Augusto Jesus Soares do Bonfim
Reu(s): Espolio De Joao Victor De Alcantara Gomes
Despacho: Despacho ordinatório
Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de lei, sobre a certidão de fl. 24.
0033634-33.2004.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Lauro Barbosa De Souza
Em Favor De(s): Thiago Menezes Barbosa De Souza
Representante(s): Ana Claudia Menezes Dantas
Advogado(s): Thiciane Costa Rebouças, Paulo Segio Pessoa de Moura
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho o parecer favorável da nobre representante do
Ministério Público e HOMOLOGO por sentença, para que se produza os efeitos legais o acordo de fls. 181/182, firmado entre
as partes acima citadas e DECLARO EXTINTO o processo nos termos do Art. 269, inciso III do0 CPC. Custas na forma da
Lei.`P.R.I. Cumpra-se.
0140507-81.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Caciano Dos Santos
Advogado(s): Luiz Frederico Cidreira
Reu(s): Creuza Diamantino
Despacho: Despacho ordinatório
Ato Ordinatório
Intime-se o interessado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre a contestação de fls 20/52.
0054979-79.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nilva Souza Paula
Advogado(s): Laise de Carvalho Leite
Reu(s): Luis Carlos Moreira Pinho
Despacho: Despacho ordinatório
Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de lei, sobre a certidão de fl.28.
0094857-79.2007.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): I. S.
Advogado(s): Maria Izabel Rodrigues
Reu(s): E. S. B.
Advogado(s): Aline F. Frenandes
Despacho: Ato Ordinatório
Intime-se o interessado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre a contestação de fls. 35/42.
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0011012-86.2006.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): B. V. D. O. P.
Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho
Reu(s): J. D. A. S.
Advogado(s): Geraldo Brandão Cirne
Assistente(s): N. R. D. O. P.
Despacho: Ato Ordinatório
Intime-se o interessado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre a contestação de fls. 43/44.
0201262-42.2007.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Raimundo Nonato De Araujo Junior
Representante(s): Maria Das Dores Germano De Araujo
Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues
Reu(s): Robson Germano De Araujo
Advogado(s): Defensoria Publica de Ipaumirim Ceará
Despacho: Ato Ordinatório
Intime-se o interessado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre a contestação de fls. 41/45.
0035536-50.2006.805.0001 - TUTELA
Autor(s): A. C. D. S., A. E. O. D. C.
Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho
Assistido(s): T. C. S.
Despacho: Depacho Ordinatório
Cumpra-se o parecer do Ministério Público, fls. 19.
0065166-49.2009.805.0001 - Regulamentação de Visitas
Autor(s): Jose Santana Dos Santos
Advogado(s): Jaqueline Lira Silva
Reu(s): Cristiane Capristano Santos
Advogado(s): Ana Beatriz Alvares Travassos
Despacho: Ato Ordinatório
Intime-se o interessado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre a contestação de fls. 17/23.
0151635-98.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Orlando Gonzaga
Advogado(s): José Rodrigues da Silva
Reu(s): Elaine Coroa Gonzaga
Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, considerando o requerimento das partes, HOMOLOGO, por
sentença para que se produza os efeitos legais o pedido de DESISTÊNCIA de fl. 17 ao tempo em que JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VIII c/c parag. 4º do CPC. P.I. Registre-se,
arquivando-se cópia em pasta própria.
0023567-58.1994.805.0001 - ARROLAMENTO
Inventariante(s): Marta Margarete Silva Lima, Vilma Silva Lima, Teresa Cristina Silva Lima e outros
Advogado(s): Paulo Moreno Carvalho, Astrogilda Boa Morte Café, Lúcio Moura Sarno
Inventariado(s): Espolio De Almir Rocha Lima
Advogado(s): Marselle Reis Santos
Despacho: Intime-se a inventariante para que em 10(dez) dias providencie a regularização do CPF do falecido em razão da
informação de fl. 187. Após o cumprimento da diligência solicitada, cumpra-se integralmente o despacho de fl. 162.
0071079-46.2008.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Emilia Pereira De Melo
Representante(s): Andrea Melo Guedes
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): Cicero Batista Guedes, Ana Melo Guedes
Advogado(s): Curadoria Especial
Despacho: o Dr. Curador Especial não alegou qualquer vício quer da relação processual, quer do procedimento. Porque
entendo regular o processo, declaro-o saneado. Defiro a prova oral requerida. Concedo às partes o prazo de 10(dez) dias
para o depósito em cartório do rol de testemunhas, art. 407 do CPC. Designo para o dia 16/08/2010, às 14:00 horas, a
audiência de instrução. Intimações necessárias, inclusive da Dra. Promotora de Justiça e do Curador especial.
0099541-47.2007.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS
Autor(s): J. C. M.
Em Favor De(s): T. L. M.
Advogado(s): Analeide Leite de Oliveira Accioly
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Reu(s): I. L. L.
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem Custas. P.I. Registre-se arquivando-se cópia em pasta própria.
0151635-98.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Orlando Gonzaga
Advogado(s): Taís de Oliveira Viana
Reu(s): Elaine Coroa Gonzaga
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, considerando o acordo feito no termo de audiência do processo
0141158-16.2009 que tramitou na 8ª Vara De familia fls. 22, HOMOLOGO, por sentença para que produza os efeitos legais o
pedido de DESISTENCIA de fl. 21 ao tempo em JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,nos tetrmos
do Art. 267 inciso VIII c/c parág. 4º do CPC. Custas na forma da Lei. P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.
0104209-27.2008.805.0001 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): P. S. D. S. N.
Advogado(s): Eduardo Rodrigues Carrera
Reu(s): E. S. D. J.
Advogado(s): Ian Quadros
Menor(s): A. J. S. D. J. N.
Despacho: Ato Ordinatório
Intime-se o interessado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre a contestação de fls. 15/38.
0202127-65.2007.805.0001 - REGULAMENTACAO DE VISITA
Autor(s): A. C. F.
Em Favor De(s): G. S. C.
Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos
Reu(s): E. M. D. S. S.
Despacho: Ato ordinatório
Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, para apresentar o enderêço atualizado do suplicado sob pena de extinção.
0110069-09.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE
Autor(s): Antonia Da Silva Ramos
Advogado(s): Lucas Almeida do Nascimento
Despacho: Ato ordinatório
Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, para apresentar o enderêço atualizado do suplicado sob pena de extinção.
0133335-25.2008.805.0001 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): Z. C. D. J.
Advogado(s): Laíssa Souza de Araújo
Assistido(s): W. D. J. S. D. S.
Reu(s): S. M. D. J., R. S. D. S.
Despacho: Despacho ordinatório.
Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de lei, sob a certidão de fl. 28v.
0112354-09.2007.805.0001 - GUARDA
Requerente(s): Marcio De Azevedo Ferreira
Advogado(s): Rógerio Cezimbra de Pinho Filho
Requerido(s): Maydra Luphia Borges Pinto
Advogado(s): Kalyane Ayres
Menor(s): Maile Borges Pinto Pereira
Despacho: Ato Ordinatório
Intime-se o interessado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre a contestação de fls. 22/31.
0121784-14.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Abdias Matos Reis
Advogado(s): Moacyr Montenegro Souto Junior
Reu(s): Fabiola Santos Da Silva
Advogado(s): Israel F. Lopes da Paixão
Despacho: Ato Ordinatório
Intime-se o interessado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre a contestação de fls. 26/48.
0034727-26.2007.805.0001 - REGULAMENTACAO DE VISITA
Autor(s): J. G. D. S.
Em Favor De(s): I. C. D. S. F.
Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho
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Assistente(s): F. B. F.
Despacho: Despacho ordinatório,
Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de lei, sobre a certidão de fl. 26.
0133058-43.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): W. L. P. S. D. L. J.
Representante(s): A. C. D. S.
Advogado(s): Defensoria Publica
Reu(s): E. D. W. L. P. S. D. L., S. D. S. S. L.
Despacho: Despacho ordinatório
Defiro o pedido de fls. 33. Anotações necessárias.
0033570-52.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): L. V. G. D. C.
Representante(s): V. D. A. G.
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): O. D. J. D. C.
Despacho: Ato Ordinatório
Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de lei sobre a certidão de fls. 28v.
0176925-52.2008.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Diva Candida Santos Nascimento
Advogado(s): Isabel Cristina Souza Neves
Reu(s): Antonio Paulo Nascimento
Advogado(s): Antonio Peres Junior
Despacho: Ato Ordinatório
Intime-se o interessado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre o parecer de fls. 28.
4ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA
JUIZA DE DIREITO TITULAR: Bela. CENINA MARIA CABRAL SARAIVA.
REP. MINISTÉRIO PÚBLICO: Bela. SILVANA BRITO SUAREZ
REP. DEFENSORIA PÚBLICA: Bel. HOMERO CARNEIRO TEIXEIRA LIMA.
REP. FAZENDA ESTADUAL: Bel. NILTON ALMEIDA
DIRETORA DE SECRETARIA: Bela. MARIA ÂNGELA SILVA FALCÃO BORJA BRITO.
SUBESCRIVÃO: Sr. FLÁVIO LUÍS DA SILVA MACHADO.
SUBESCRIVÃ DESIGNADA: Sra. CARMEM DIAS PEREIRA.
Expediente do dia 30 de junho de 2010
0072039-75.2003.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Jose Ferreira Garcia Matos
Advogado(s): José Ferreira Garcia Matos
Sentença: VISTOS, ETC...
OS PRESENTES AUTOS VERSAM SOBRE A AÇÃO DE ALVARÁ AJUIZADA NO ANO DE 2003, A QUAL SE ENCONTRA PARALISADA
DESDE 2005, POR DESÍDIA DAS PARTES INTERESSADAS. NESTE SENTIDO, O EMINENTE JURISTA MONIZ DE ARAGÃO,
DOUTRINA: " A CONTAR DA PRÁTICA DO ÚLTIMO ATO PROCESSUAL, DEPOIS DE UM ANO PARALISADO, HÁ OBJETIVA CAUSA
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, INDEPENDENTEMENTE DE ALEGAÇÕES DA PARTE DE QUE
NÃO HOUVE NEGLIGÊNCIA "COMENT., 504,378/379 -IN "CONTUMÁCIA DAS PARTE"). DISPÕE O ART. 267 CPC: EXTIGUE-SE
O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO: I -(...); II - QUANDO FICAR PARADO DURANTE MAIS DE UM ANO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES; III - QUANDO, POR NÃO PROMOVER OS ATOS E DILIGENCIA QUE LHE COMPETIR, O AUTOR ABANDONAR A CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NO ART. 267, II E III DO CPC, DECLARO EXTINTO
O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS , POR DEFERIR EM FAVOR DAS PARTES A
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. P.R.I..
0112032-62.2002.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): L. C. R.
Advogado(s): Carlos Magno Cunha de Cerqueira
Reu(s): M. D. L. R. R.
Sentença: VISTOS, ETC...
OS PRESENTES AUTOS VERSAM SOBRE A AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO AJUIZADA NO ANO DE 2002, A QUAL SE ENCONTRA PARALISADA DESDE 2003, POR DESÍDIA DAS PARTES INTERESSADAS. NESTE SENTIDO, O EMINENTE JURISTA
MONIZ DE ARAGÃO, DOUTRINA: " A CONTAR DA PRÁTICA DO ÚLTIMO ATO PROCESSUAL, DEPOIS DE UM ANO PARALISA-
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DO, HÁ OBJETIVA CAUSA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, INDEPENDENTEMENTE DE
ALEGAÇÕES DA PARTE DE QUE NÃO HOUVE NEGLIGÊNCIA "COMENT., 504,378/379 -IN "CONTUMÁCIA DAS PARTE").
DISPÕE O ART. 267 CPC: EXTIGUE-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO: I -(...); II - QUANDO FICAR PARADO
DURANTE MAIS DE UM ANO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES; III - QUANDO, POR NÃO PROMOVER OS ATOS E DILIGENCIA
QUE LHE COMPETIR, O AUTOR ABANDONAR A CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NO
ART. 267, II E III DO CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS
, POR DEFERIR EM FAVOR DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES
LEGAIS. P.R.I..
0037149-18.2000.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Maria Amelia Ramos
Advogado(s): Roberval Roque Borges Paiva
Inventariado(s): Espolio De Antonio Aguiar Neto
Sentença: HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, A DESISTENCIA
REQUERIDA NA PETIÇÃO DE FLS. 15, RATIFICADA ÀS FLS. 33 DOS AUTOS E EM CONSEQUENCIA, JULGO EXTINTO O
PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, VIII DO CPC. ARQUIVE-SE OBEDECIDAS AS
FORMALIDADES LEGAIS E DE PRAXE. DE-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, APÓS PAGAS AS CUSTAS. P.R.I..
0058089-91.2006.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL
Autor(s): G. G. S., A. R. D. S.
Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro
Sentença: VISTOS, ETC...
OS PRESENTES AUTOS VERSAM SOBRE A AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL AJUIZADA NO ANO DE 2006, A QUAL SE
ENCONTRA PARALISADA DESDE 2007, POR DESÍDIA DAS PARTES INTERESSADAS. NESTE SENTIDO, O EMINENTE JURISTA MONIZ DE ARAGÃO, DOUTRINA: " A CONTAR DA PRÁTICA DO ÚLTIMO ATO PROCESSUAL, DEPOIS DE UM ANO
PARALISADO, HÁ OBJETIVA CAUSA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, INDEPENDENTEMENTE DE ALEGAÇÕES DA PARTE DE QUE NÃO HOUVE NEGLIGÊNCIA "COMENT., 504,378/379 -IN "CONTUMÁCIA DAS PARTE"). DISPÕE O ART. 267 CPC: EXTIGUE-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO: I -(...); II - QUANDO FICAR
PARADO DURANTE MAIS DE UM ANO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES; III - QUANDO, POR NÃO PROMOVER OS ATOS E
DILIGENCIA QUE LHE COMPETIR, O AUTOR ABANDONAR A CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. DIANTE DO EXPOSTO, COM
BASE NO ART. 267, II E III DO CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM CUSTAS E
HONORÁRIOS , POR DEFERIR EM FAVOR DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRANSITO EM
JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS
FORMALIDADES LEGAIS. P.R.I..
0052874-37.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): J. D. P. F., J. D. P. F., A. D. P. F.
Representante(s): A. A. D. P.
Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho
Reu(s): A. R. F.
Sentença: VISTOS, ETC...
OS PRESENTES AUTOS VERSAM SOBRE A AÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA NO ANO DE 2006, A QUAL SE ENCONTRA
PARALISADA DESDE 2006, POR DESÍDIA DAS PARTES INTERESSADAS. NESTE SENTIDO, O EMINENTE JURISTA MONIZ DE
ARAGÃO, DOUTRINA: " A CONTAR DA PRÁTICA DO ÚLTIMO ATO PROCESSUAL, DEPOIS DE UM ANO PARALISADO, HÁ OBJETIVA CAUSA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, INDEPENDENTEMENTE DE ALEGAÇÕES DA
PARTE DE QUE NÃO HOUVE NEGLIGÊNCIA "COMENT., 504,378/379 -IN "CONTUMÁCIA DAS PARTE"). DISPÕE O ART. 267
CPC: EXTIGUE-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO: I -(...); II - QUANDO FICAR PARADO DURANTE MAIS DE UM
ANO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES; III - QUANDO, POR NÃO PROMOVER OS ATOS E DILIGENCIA QUE LHE COMPETIR, O
AUTOR ABANDONAR A CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NO ART. 267, II E III DO CPC,
DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS , POR DEFERIR EM FAVOR
DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM BAIXA
NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. P.R.I..
0003673-08.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Apensos: 1964065-6/2008
Autor(s): L. A. F. D. A.
Advogado(s): Nelson Alves Côrtes Filho
Reu(s): A. M. D. A., R. M. D. A.
Advogado(s): Américo Fascio Lopes
Sentença: TENDO EM VISTA QUE AS PARTES TRANSIGIRAM ÀS FLS. 37/38 DO PROCESSO EM APENSO DE Nº 006727133.2008.805.0001, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, IV, DO CPC, POR PERDA DE OBJETO. ARQUIVE-SE, OBEDECIDAS AS
FORMALIDADES LEGAIS E DE PRAXE. P.I.R.. ISENTO DE CUSTAS , DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
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0156788-49.2008.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Nilton Pereira Viriato, Rosimeire Lobo Maia Viriato
Advogado(s): Carlos Magno Silva do Lago
Sentença: HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS A DESISTENCIA
REQUERIDA NA PETIÇÃO DE FLS. 17, PARA O QUE TEM ADVOGADO PODERES EXPRESSOS EM PROCURAÇÃO E EM
CONSEQUENCIA, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, VIII E
ART. 329, CO C.P.C.. CUSTAS QUE HOUVER , NA FORMA DE LEI. DESENTRANHEM-SE OS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A INICIAL, SE SOLICITADO , DEVOLVENDO-OS AO REQUERENTE , MEDIANTE RECIBO. DECORRIDO O PRAZO DE LEI,
SEM RECURSO, ARQUIVE-SE COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. P.R.I..
0029249-72.1986.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): A. S. S.
Advogado(s): Oscar Augusto Rabello Machado
Reu(s): I. H. D. S. S.
Sentença: VISTOS, ETC...
OS PRESENTES AUTOS VERSAM SOBRE A AÇÃO DE DIVÓRCIO AJUIZADA NO ANO DE 1986, A QUAL SE ENCONTRA
PARALISADA POR DESÍDIA DAS PARTES INTERESSADAS. NESTE SENTIDO, O EMINENTE JURISTA MONIZ DE ARAGÃO,
DOUTRINA: " A CONTAR DA PRÁTICA DO ÚLTIMO ATO PROCESSUAL, DEPOIS DE UM ANO PARALISADO, HÁ OBJETIVA
CAUSA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, INDEPENDENTEMENTE DE ALEGAÇÕES DA PARTE
DE QUE NÃO HOUVE NEGLIGÊNCIA "COMENT., 504,378/379 -IN "CONTUMÁCIA DAS PARTE"). DISPÕE O ART. 267 CPC:
EXTIGUE-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO: I -(...); II - QUANDO FICAR PARADO DURANTE MAIS DE UM ANO
POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES; III - QUANDO, POR NÃO PROMOVER OS ATOS E DILIGENCIA QUE LHE COMPETIR, O
AUTOR ABANDONAR A CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NO ART. 267, II E III DO CPC,
DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS , POR DEFERIR EM
FAVOR DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS,
COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. P.R.I..
Expediente do dia 01 de julho de 2010
0167146-10.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): A. M. P. D. S., P. M. P. S.
Representante(s): R. B. P.
Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo
Reu(s): P. R. A. D. S.
Despacho: PELA MM JUÍZA FOI DITO QUE: RE,ARCA AUDIÊNCIA PARA O DIA 08/11/2010, ÀS 08:45H. INTIMADOS OS PRESENTES DEMAIS INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.
0077432-05.2008.805.0001 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): C. A. F. F. R.
Em Favor De(s): J. V. R. S.
Advogado(s): Maria Florencia Conceicao Macedo
Sentença: VISTOS, ETC...
OS PRESENTES AUTOS VERSAM SOBRE A AÇÃO DE GUARDA DE MENOR ,A QUAL SE ENCONTRA PARALISADA DESDE
2004, POR DESÍDIA DAS PARTES INTERESSADAS. NESTE SENTIDO, O EMINENTE JURISTA MONIZ DE ARAGÃO, DOUTRINA: " A CONTAR DA PRÁTICA DO ÚLTIMO ATO PROCESSUAL, DEPOIS DE UM ANO PARALISADO, HÁ OBJETIVA CAUSA DE
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, INDEPENDENTEMENTE DE ALEGAÇÕES DA PARTE DE QUE
NÃO HOUVE NEGLIGÊNCIA "COMENT., 504,378/379 -IN "CONTUMÁCIA DAS PARTE"). DISPÕE O ART. 267 CPC: EXTIGUESE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO: I -(...); II - QUANDO FICAR PARADO DURANTE MAIS DE UM ANO POR
NEGLIGÊNCIA DAS PARTES; III - QUANDO, POR NÃO PROMOVER OS ATOS E DILIGENCIA QUE LHE COMPETIR, O AUTOR
ABANDONAR A CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NO ART. 267, II E III DO CPC,
DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS , POR DEFERIR EM
FAVOR DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS,
COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. P.R.I..
Sentença: VISTOS, ETC...
OS PRESENTES AUTOS VERSAM SOBRE A AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA NO ANO DE 2004,A QUAL SE
ENCONTRA PARALISADA POR DESÍDIA DAS PARTES INTERESSADAS. NESTE SENTIDO, O EMINENTE JURISTA MONIZ DE
ARAGÃO, DOUTRINA: " A CONTAR DA PRÁTICA DO ÚLTIMO ATO PROCESSUAL, DEPOIS DE UM ANO PARALISADO, HÁ OBJETIVA CAUSA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, INDEPENDENTEMENTE DE ALEGAÇÕES DA
PARTE DE QUE NÃO HOUVE NEGLIGÊNCIA "COMENT., 504,378/379 -IN "CONTUMÁCIA DAS PARTE"). DISPÕE O ART. 267
CPC: EXTIGUE-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO: I -(...); II - QUANDO FICAR PARADO DURANTE MAIS DE UM
ANO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES; III - QUANDO, POR NÃO PROMOVER OS ATOS E DILIGENCIA QUE LHE COMPETIR, O
AUTOR ABANDONAR A CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NO ART. 267, II E III DO CPC,
DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS , POR DEFERIR EM FAVOR
DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM BAIXA
NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. P.R.I..
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Sentença: VISTOS, ETC...
OS PRESENTES AUTOS VERSAM SOBRE A AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO AJUIZADA NO ANO DE 1998, A QUAL SE ENCONTRA PARALISADA POR DESÍDIA DAS PARTES INTERESSADAS. NESTE SENTIDO, O EMINENTE JURISTA MONIZ DE ARAGÃO,
DOUTRINA: " A CONTAR DA PRÁTICA DO ÚLTIMO ATO PROCESSUAL, DEPOIS DE UM ANO PARALISADO, HÁ OBJETIVA
CAUSA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, INDEPENDENTEMENTE DE ALEGAÇÕES DA PARTE
DE QUE NÃO HOUVE NEGLIGÊNCIA "COMENT., 504,378/379 -IN "CONTUMÁCIA DAS PARTE"). DISPÕE O ART. 267 CPC:
EXTIGUE-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO: I -(...); II - QUANDO FICAR PARADO DURANTE MAIS DE UM ANO
POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES; III - QUANDO, POR NÃO PROMOVER OS ATOS E DILIGENCIA QUE LHE COMPETIR, O
AUTOR ABANDONAR A CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NO ART. 267, II E III DO CPC,
DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS , POR DEFERIR EM
FAVOR DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS,
COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. P.R.I..
Sentença: ISTO POSTO, CARACTERIZADO O ABANDONO DA CAUSA, QUE SE ENCONTRA PARALISADA HÁ MAIS DE 3(TRÊS)
ANOS, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 267, IV, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL, RESSALVADO O DIREITO ÀS PARTES E INTERESSADOS DE , EM RESSURGINDO O INTERESSE NO
REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, REATIVAR A TRAMITAÇÃO DO MESMO DO PONTO EM QUE PAROU.
SEM CUSTAS.
P.R.I.DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM REGULAR BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
0139660-16.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): R. C. P.
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira
Reu(s): F. A. P., P. A. P.
Despacho: PELA MM JUÍZA FOI DITO QUE: REMARCA AUDIÊNCIA PARA O DIA 22/11/2010, ÀS 09:45H. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.
0135160-67.2009.805.0001 - Interdição
Interditando(s): Maria Raimunda De Santana
Advogado(s): Adilson Amâncio dos Santos
Interditado(s): Josefa Alves Santana
Despacho: O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROCEDE(FLS. 11), E, COMUNGANDO INTEIRAMENTE COM O PARECER DA ILUSTRE REPRESENTANTE DO M. PÚBLICO (FLS. 15) DOS AUTOS, DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA DO(A)
INTERDITANDO(A), PARA NOMEAR COMO CURADOR(A) O(A) REQUERENTE O(A) SR(A) MARIA RAIMUNDA DE SANTANA.
DE LOGO DESIGNO A AUDIÊNCIA NO DIA 09/08/2010, ÀS 08:45H., PARA OUVIDA DO(A) INTERDITANDO(A).
INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.
CITE-SE O(A) INTERDITANDO(A) PARA CONTESTAR A PRESENTE AÇÃO, PELO PRAZO DE LEI, SOB PENA DE REVELIA E
CONFISSÃO EM NÃO O FAZENDO. NOTIFIQUE-SE O M. PÚBLICO. CUMPRA-SE.
0139640-88.2009.805.0001 - Separação de Corpos
Autor(s): Rosania Dos Santos Andrade
Advogado(s): Alan Oliveira da Silva
Reu(s): Derivaldo Carneiro Lima
Despacho: COMUNGANDO COM O M. PÚBLICO EM SEU PARECER RETRO DE FLS. 18, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA
DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, COM FULCRO NO ART. 273 DO CPC.
DESIGNO PARA O DIA 09/08/2010, ÀS 09:15H, A AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DO ALEGADO.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA, QUERENDO, CONTESTAR A PRESENTE AÇÃO, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE
REVELIA E CONFISSÃO EM NÃO O FAZENDO.
INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. NOTIFIQUE-SE O M. PÚBLICO.
CUMPRA-SE.
0110301-21.2008.805.0001 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): M. P. C.
Em Favor De(s): R. C. S.
Advogado(s): Antonio Costa Nery
Reu(s): M. D. S. S.
Despacho: PELA MM JUÍZA FOI DITO QUE: REMARCAAUDIÊNCIA PARA O DIA 22/11/2010, ÀS 09:30H. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.
0116518-17.2007.805.0001 - NEGAT. DE PATERNIDADE
Autor(s): Gerson Alves Santos
Representante(s): Cristiane Almeida Ricardo
Advogado(s): Adilson Dantas Conceição, Thiago de Melo Nery
Reu(s): Crislaine Ricardo Santos
Advogado(s): José Luiz Guimarães Elpídio
Despacho: DESIGNO O DIA 25/08/2010, ÀS 09:15H PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INTIMEM-SE.
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0075692-46.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): A. E. P.
Advogado(s): Lívia Nascimento do Amaral Serra
Reu(s): A. L. S. D. A. P.
Despacho: DESIGNO O DIA 18/08/2010, ÀS 09:15H PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
PROCEDA A CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA PARA QUERENDO CONTESTAR AÇÃO NO PRAZO DE LEI(ENDEREÇOS ÀS
FLS. 36).
EXPEÇA-SE OFÍCIO À POLÍCIA CIVIL PARA APRESENTAR A REQUERIDA.
INTIMEM-SE.
0134614-12.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Floriano De Jesus
Representante(s): Raidalva Lima Ferreira
Advogado(s): Maria Giane Maciel Pontes
Reu(s): Fernanda Ferreira De Jesus
Despacho: COMUNGANDO COM O M. P~UBLICO EM SEU PARECER RETRO, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, COM FULCRO NO ART. 273 DO CPC.
DESIGNO PARA O DIA 09/08/2010, ÀS 09:45H, A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA, QUERENDO, CONTESTAR A PRESENTE AÇÃO, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE
REVELIA E CONFISSÃO EM NÃO O FAZENDO.
INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.
NOTIFIQUE-SE O M. PÚBLICO.
CUMPRA-SE.
0138651-82.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joselita Nogueira Evangelista
Advogado(s): Juliana Alves de Lima
Reu(s): Leda Costa Sampaio
Despacho: COMUNGANDO COM O M. PUBLICO EM SEU PARECER RETRO DE FLS. 28 DOS AUTOS, DEFIRO A LIMINAR
PLEITEADA PARA CONCEDER A GUARDA PROVISÓRIA DOS MENORES A.C.S,C.,L.,D. E D.S.E. À AVÓ AQUI REQUERENTE
J.N.E.
SE POR VENTURA A AUTORA VENHA A VIAJAR PARA O EXTERIOR, DEVERÁ A MESMA INGRESSAR COM AÇÃO DE SUPRIMENTO DE AUTORIZAÇÃO JUNTO AO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
CITE-SE A GENITORA DOS MENORES.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS PARA O PROJETO FAMÍLIA PARA SER REALIZADO ESTUDO SOCIAL, DEVENDO O MESMO,
ENVIAR O RELATÓRIO A ESTE JUÍZO, COM POSSÍVEL BREVIDADE.
DE LOGO DESIGNO PARA O DIA 04/08/2010, ÀS 09:15H, A AUDIÊNCIA PARA OUVIDA DOS GENITORES DO MENOR.
INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.
NOTIFIQUE-SE O M. PÚBLICO.
CUMPRA-SE.
0045338-87.1997.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): J. C. S.
Advogado(s): Maria Christina Franco e Passos
Reu(s): E. S. E. S.
Despacho: PELA MM JUIZA FOI DITO QUE: RREMARCA AUDIÊNCIA PARA O DIA 27/09/2010, ÀS 08:45H. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. PUBLIQUE-SE.
0073651-77.2005.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE
Autor(s): J. A. R. D. A.
Advogado(s): Edna Maria de Souza Alcântara
Reu(s): C. R. P. E. S.
Advogado(s): Caio Mário Vieira Marques
Despacho: PELA MM JUÍZA FOI DITO QUE: DETERMINO QUE O CARTÓRIO CERTIFIQUE SE A PARTE ACIONADA CONTESTOU A AÇÃO, TENDO EM VISTA QUE O MESMO FOI CITADO NO DIA 24/11/2005 E JÁ POR TRÊS VEZES FOI DETERMINADO
POR ESTE JUÍZO A REFERIDA CERTIFICAÇÃO ÀS FLS. 23, 26 E 28 DOS AUTOS. CONCEDO O PRAZO DE 15 DIAS PARA QUE
A ADVOGADA TRAGA AOS AUTOS O ENDEREÇO CORRETO DA PARTE ACIONADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. INICIALMENTE A AUDIÊNCIA FOI DESIGNADA PARA O DIA 14/06/2010, TENDO EM VISTA O
REQUERIMENTO ACIMA, REMARCO AUDIÊNCIA PARA O DIA 08/09/2010, ÀS 09:45H. INTIMADOS OS PRESENTES. INTIMESE O ACIONADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
0065322-47.2003.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): W. A. R.
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): M. J. D. S. R.
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Sentença: VISTOS, ETC...
O PRESENTE FEITO ENCONTRA-SE PARALISADO HÁ BASTANTE TEMPO, NÃO PROMOVENDO AS PARTES OS ATOS E
DILIGÊNCIAS QUE LHE COMPETIAM, DEMOSTRANDO DESITERESSE NO ANDAMENTO DO FEITO, AMOLDANDO-SE A
HIPÓTESE AO QUANTO PREVÊ O ART. 267 DO CPC, VERBIS :EXTINGUE-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO:
II- QUANDO FICAR PARADO MAIS DE UM ANO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES;
III- QUANDO POR NÃO PROMOVER OS ATOS E DILIGÊNCIAS QUE LHE COMPETIR, O AUTOR ABANDONAR A CAUSA POR
MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS.
ANTE O EXPOSTO, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II E III DO CPC. SEM
CUSTAS POR DEFERIR EM FAVOR DAS PARTES A GRATUIDQADE DA JUSTIÇA. FICA REVOGADA QUALQUER DECISÃO
LIMINARMENTE DEFERIDA. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
0014423-79.2002.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Marlucia Franca Daltro
Herdeiro(s): Flavio Franca Daltro, Fabio Franca Daltro, Leide Lucia Franca Daltro e outros
Advogado(s): Flávio França Daltro, Marcos de Castro L. Carvalho
Inventariado(s): Espolio De Francisco Moreira Daltro
Sentença: ISTO POSTO, CARACTERIZADO O ABANDONO DA CAUSA, QUE SE ENCONTRA PARALISADA HÁ MAIS DE 3(TRÊS)
ANOS, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 267, IV, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL, RESSALVADO O DIREITO ÀS PARTES E INTERESSADOS DE , EM RESSURGINDO O INTERESSE NO
REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, REATIVAR A TRAMITAÇÃO DO MESMO DO PONTO EM QUE PAROU.
SEM CUSTAS.
P.R.I.DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM REGULAR BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
0007394-41.2003.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Carlos Antonio Guimaraes, Jaqueline Santos Ramos
Advogado(s): Fernanda Giacomo Passos
Sentença: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, A DESISTENCIA
REQUERIDA NA PETIÇÃO DE FLS. 35, PARA QUE TEM O ADVOGADO PODERES EXPRESSOS NA PROCURAÇÃO E, EM
CONSEQUENCIA, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, VIII E
ART. 329, DO CPC. CUSTAS QUE HOUVER, NA FORMA DA LEI. DESENTRANHEM-SE OS DOCUMENTOS QUE INSTRUIRAM
A INICIAL, SE SOLICITADO, DEVOLVENDO-OS AO REQUERENTE, MEDIANTE RECIBO. DECORRIDO O PRAZO DE LEI, SEM
RECURSO, ARQUIVE-SE COM BAIXA. P.R.I..
0100876-72.2005.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Vagner Marinho Dos Santos, Caterina Conceicao Dos Santos
Advogado(s): Rosane de Melo Assuncao
Reu(s): Paulo Marinho Dos Santos
Sentença: VISTOS, ETC...
OS PRESENTES AUTOS VERSAM SOBRE A AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA AJUIZADA NO ANO DE 2005, A QUAL SE
ENCONTRA PARALISADA POR DESÍDIA DAS PARTES INTERESSADAS. NESTE SENTIDO, O EMINENTE JURISTA MONIZ DE
ARAGÃO, DOUTRINA: " A CONTAR DA PRÁTICA DO ÚLTIMO ATO PROCESSUAL, DEPOIS DE UM ANO PARALISADO, HÁ OBJETIVA CAUSA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, INDEPENDENTEMENTE DE ALEGAÇÕES DA
PARTE DE QUE NÃO HOUVE NEGLIGÊNCIA "COMENT., 504,378/379 -IN "CONTUMÁCIA DAS PARTE"). DISPÕE O ART. 267
CPC: EXTIGUE-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO: I -(...); II - QUANDO FICAR PARADO DURANTE MAIS DE UM
ANO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES; III - QUANDO, POR NÃO PROMOVER OS ATOS E DILIGENCIA QUE LHE COMPETIR, O
AUTOR ABANDONAR A CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NO ART. 267, II E III DO CPC,
DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS , POR DEFERIR EM FAVOR
DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM BAIXA
NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. P.R.I..
0069170-52.1997.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Autor(s): J. I. D. S.
Advogado(s): Antonio Costa Nery
Reu(s): M. S. J. D. S.
Sentença: HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS A DESISTENCIA
REQUERIDA NA PETIÇÃO DE FLS. 56, PARA O QUE TEM ADVOGADO PODERES EXPRESSOS EM PROCURAÇÃO E EM
CONSEQUENCIA, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, VIII E
ART. 329, CO C.P.C.. CUSTAS QUE HOUVER , NA FORMA DE LEI. DESENTRANHEM-SE OS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A INICIAL, SE SOLICITADO , DEVOLVENDO-OS AO REQUERENTE , MEDIANTE RECIBO. DECORRIDO O PRAZO DE LEI,
SEM RECURSO, ARQUIVE-SE COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. P.R.I..
0090897-57.2003.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Aila Viana Grimaldi
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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Advogado(s): Arx da Costa Tourinho
Reu(s): Pedro Caetano Grimaldi
Sentença: VISTOS, ETC...
O PRESENTE FEITO ENCONTRA-SE PARALISADO HÁ BASTANTE TEMPO, NÃO PROMOVENDO AS PARTES OS ATOS E
DILIGÊNCIAS QUE LHE COMPETIAM, DEMOSTRANDO DESITERESSE NO ANDAMENTO DO FEITO, AMOLDANDO-SE A
HIPÓTESE AO QUANTO PREVÊ O ART. 267 DO CPC, VERBIS :EXTINGUE-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO:
II- QUANDO FICAR PARADO MAIS DE UM ANO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES;
III- QUANDO POR NÃO PROMOVER OS ATOS E DILIGÊNCIAS QUE LHE COMPETIR, O AUTOR ABANDONAR A CAUSA POR
MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS.
ANTE O EXPOSTO, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II E III DO CPC. SEM
CUSTAS POR DEFERIR EM FAVOR DAS PARTES A GRATUIDQADE DA JUSTIÇA. FICA REVOGADA QUALQUER DECISÃO
LIMINARMENTE DEFERIDA. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
0154339-94.2003.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): J. J. B. D. S.
Advogado(s): Marcela Moreira Miranda
Reu(s): G. A. B. D. S.
Sentença: VISTOS, ETC...
OS PRESENTES AUTOS VERSAM SOBRE A AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA AJUIZADA NO ANO DE 2003,
A QUAL SE ENCONTRA PARALISADA POR DESÍDIA DAS PARTES INTERESSADAS. NESTE SENTIDO, O EMINENTE JURISTA
MONIZ DE ARAGÃO, DOUTRINA: " A CONTAR DA PRÁTICA DO ÚLTIMO ATO PROCESSUAL, DEPOIS DE UM ANO PARALISADO, HÁ OBJETIVA CAUSA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, INDEPENDENTEMENTE DE
ALEGAÇÕES DA PARTE DE QUE NÃO HOUVE NEGLIGÊNCIA "COMENT., 504,378/379 -IN "CONTUMÁCIA DAS PARTE").
DISPÕE O ART. 267 CPC: EXTIGUE-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO: I -(...); II - QUANDO FICAR PARADO
DURANTE MAIS DE UM ANO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES; III - QUANDO, POR NÃO PROMOVER OS ATOS E DILIGENCIA
QUE LHE COMPETIR, O AUTOR ABANDONAR A CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NO
ART. 267, II E III DO CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS
, POR DEFERIR EM FAVOR DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES
LEGAIS. P.R.I..
0040347-10.1993.805.0001 - Incidente de Falsidade
Autor(s): Katia Carvalho Pina
Reu(s): Milton Pinho Tosta Filho
Sentença: VISTOS, ETC...
OS PRESENTES AUTOS VERSAM SOBRE A AÇÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE AJUIZADA NO ANO DE 1995, A QUAL SE
ENCONTRA PARALISADA DESDE 1995, POR DESÍDIA DAS PARTES INTERESSADAS. NESTE SENTIDO, O EMINENTE JURISTA MONIZ DE ARAGÃO, DOUTRINA: " A CONTAR DA PRÁTICA DO ÚLTIMO ATO PROCESSUAL, DEPOIS DE UM ANO
PARALISADO, HÁ OBJETIVA CAUSA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, INDEPENDENTEMENTE DE ALEGAÇÕES DA PARTE DE QUE NÃO HOUVE NEGLIGÊNCIA "COMENT., 504,378/379 -IN "CONTUMÁCIA DAS PARTE"). DISPÕE O ART. 267 CPC: EXTIGUE-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO: I -(...); II - QUANDO FICAR
PARADO DURANTE MAIS DE UM ANO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES; III - QUANDO, POR NÃO PROMOVER OS ATOS E
DILIGENCIA QUE LHE COMPETIR, O AUTOR ABANDONAR A CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. DIANTE DO EXPOSTO, COM
BASE NO ART. 267, II E III DO CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM CUSTAS E
HONORÁRIOS , POR DEFERIR EM FAVOR DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRANSITO EM
JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS
FORMALIDADES LEGAIS. P.R.I..
0024999-78.1995.805.0001 - ARROLAMENTO
Apensos: 14095469000-8
Arrolante(s): Katia Carvalho Pina
Advogado(s): Idália Maria dos Santos Assis, João Alvaro de Carvalho Sobrinho
Arrolado(s): Espolio De Helio Pina
Advogado(s): João Alvaro de Carvalho Sobrinho
Sentença: JULGO POR SENTENÇA O PRESENTE ARROLAMENTO DE BENS DO ESPÓLIO DE HELIO PINA, AO TEMPO EM
QUE ADJUDICO OS BENS AO HERDEIRO /CESSIONÁRIO KÁTIA CARVALHO PINA, E HOMOLOGO O ACORDO DE FLS. 48/49
DOS AUTOS, PARA QUE POSSA PRODUZIR OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS , SALVO DIREITOS DE TERCEIROS,
PORVENTURA EXISTENTES. EXPEÇA-SE ALVARÁ, CASO NECESSÁRIO. CUSTAS EX-LEGE. P.I.R..
0023582-02.2009.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Alan Costa De Oliveira, Jeane Dayube Vilas Boas De Oliveira
Advogado(s): Márcio Antonio Rocha Lopes
Sentença: DO EXPOSTO E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODU-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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ZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO DE FLS. 02/04 E DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL DO
CASAL, SEM BENS A PARTILHAR, NA FORMA DO QUE PRESCREVE O ART. 226, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DECLARANDO ETINTO O VÍNCULO MATRIMONIAL HAVIDO ENTRE OS DIVORCIANDOS. A DIVORCIANDA VOLTARÁ A USAR O NOME
DE SOLTEIRA. OBSERVANDO-SE OS PRINCÍPIOS DE ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS, DOU A ESTA SENTENÇA
FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, O QUE DISPENSA EXPEDIÇÃO DE QUAISQUER OUTRAS DILIGÊNCIAS, DEVENDO
A PARTE , APÓS PAGAS AS CUSTAS E IMPOSTOS, QUE HOUVER, ENCAMINHÁ-LA AO CARTÓRIO COMPETENTE. DETERMINO AO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO SUBDISTRITO DA VITÓRIA, COMARCA DE SALVADOR,
QUE VENDO A PRESENTE E EM CUMPRIMENTO, PROCEDA À MARGEM DO LIVRO DE REGISTRO DE CASAMENTOS Nº B
AUX 37, ÀS FLS 248, SOB TGERMO Nº 15426, A AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO CONSENSUAL DE A.C.D.O. E J.D.V.B.D.O.,
DEVENDO A DIVORCIANDA VOLTAR A USAR O NOME DE SOLTEIRA. ARQUIVE-SE CÓPIA DESTE TERMO PARA FINS DE
REGISTRO. CUSTAS EX-LEGE. P.I.R..
0030825-12.2000.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Barbara Cristina Araujo Franca
Advogado(s): Daniel César França Athayde de Almeida
Inventariado(s): Espolio De Arael Ney Dos Santos Araujo
Sentença: ISTO POSTO, CARACTERIZADO O ABANDONO DA CAUSA, QUE SE ENCONTRA PARALISADA HÁ MAIS DE 3(TRÊS)
ANOS, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 267, IV, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL, RESSALVADO O DIREITO ÀS PARTES E INTERESSADOS DE , EM RESSURGINDO O INTERESSE NO
REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, REATIVAR A TRAMITAÇÃO DO MESMO DO PONTO EM QUE PAROU.
SEM CUSTAS.
P.R.I.DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM REGULAR BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
0024483-97.1991.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 590783-5/2004
Autor(s): Vitoria Eugenia Nery Boaventura
Advogado(s): Joao Pinho de Jesus
Inventariado(s): Claudio Jorge Lima Dos Santos
Sentença: VISTOS, ETC...
OS PRESENTES AUTOS VERSAM SOBRE A AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE INVENTARIANTEAJUIZADA NO ANO DE 1991, A
QUAL SE ENCONTRA PARALISADA POR DESÍDIA DAS PARTES INTERESSADAS. NESTE SENTIDO, O EMINENTE JURISTA
MONIZ DE ARAGÃO, DOUTRINA: " A CONTAR DA PRÁTICA DO ÚLTIMO ATO PROCESSUAL, DEPOIS DE UM ANO PARALISADO, HÁ OBJETIVA CAUSA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, INDEPENDENTEMENTE DE
ALEGAÇÕES DA PARTE DE QUE NÃO HOUVE NEGLIGÊNCIA "COMENT., 504,378/379 -IN "CONTUMÁCIA DAS PARTE").
DISPÕE O ART. 267 CPC: EXTIGUE-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO: I -(...); II - QUANDO FICAR PARADO
DURANTE MAIS DE UM ANO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES; III - QUANDO, POR NÃO PROMOVER OS ATOS E DILIGENCIA
QUE LHE COMPETIR, O AUTOR ABANDONAR A CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NO
ART. 267, II E III DO CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS
, POR DEFERIR EM FAVOR DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES
LEGAIS. P.R.I..
0170880-71.2004.805.0001 - HABILITACAO
Autor(s): Condominio Edificio Paul Getty
Advogado(s): Alexandre Eugênio de Almeida
Reu(s): Claudio Jorge Lima Dos Santos
Sentença: VISTOS, ETC...
OS PRESENTES AUTOS VERSAM SOBRE A AÇÃO DE HABILITAÇÃO AJUIZADA NO ANO DE 2004, A QUAL SE ENCONTRA
PARALISADA POR DESÍDIA INTERESSADAS. NESTE SENTIDO, O EMINENTE JURISTA MONIZ DE ARAGÃO, DOUTRINA: " A
CONTAR DA PRÁTICA DO ÚLTIMO ATO PROCESSUAL, DEPOIS DE UM ANO PARALISADO, HÁ OBJETIVA CAUSA DE EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, INDEPENDENTEMENTE DE ALEGAÇÕES DA PARTE DE QUE NÃO HOUVE
NEGLIGÊNCIA "COMENT., 504,378/379 -IN "CONTUMÁCIA DAS PARTE"). DISPÕE O ART. 267 CPC: EXTIGUE-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO: I -(...); II - QUANDO FICAR PARADO DURANTE MAIS DE UM ANO POR NEGLIGÊNCIA DAS
PARTES; III - QUANDO, POR NÃO PROMOVER OS ATOS E DILIGENCIA QUE LHE COMPETIR, O AUTOR ABANDONAR A
CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NO ART. 267, II E III DO CPC, DECLARO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS , POR DEFERIR EM FAVOR DAS PARTES A
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. P.R.I..
0107980-57.2001.805.0001 - REGULAMENTACAO DE VISITA
Autor(s): I. G. D. S.
Reu(s): S. P. D. E.
Sentença: VISTOS, ETC...
OS PRESENTES AUTOS VERSAM SOBRE A AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITA AJUIZADA NO ANO DE 2001, A QUAL SE
ENCONTRA PARALISADA DESDE 2002 POR DESÍDIA INTERESSADAS. NESTE SENTIDO, O EMINENTE JURISTA MONIZ DE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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ARAGÃO, DOUTRINA: " A CONTAR DA PRÁTICA DO ÚLTIMO ATO PROCESSUAL, DEPOIS DE UM ANO PARALISADO, HÁ OBJETIVA CAUSA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, INDEPENDENTEMENTE DE ALEGAÇÕES DA
PARTE DE QUE NÃO HOUVE NEGLIGÊNCIA "COMENT., 504,378/379 -IN "CONTUMÁCIA DAS PARTE"). DISPÕE O ART. 267
CPC: EXTIGUE-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO: I -(...); II - QUANDO FICAR PARADO DURANTE MAIS DE UM
ANO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES; III - QUANDO, POR NÃO PROMOVER OS ATOS E DILIGENCIA QUE LHE COMPETIR, O
AUTOR ABANDONAR A CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NO ART. 267, II E III DO CPC,
DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS , POR DEFERIR EM FAVOR
DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM BAIXA
NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. P.R.I..
0187463-29.2007.805.0001 - HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS
Apensos: 1747175-3/2007
Requerente(s): Ciliane Da Silva Santos
Requerido(s): Reginaldo Jesus Conceicao
Menor(s): Roseane Da Silva Santos Conceição
0022006-91.1997.805.0001 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): A. M. M. G.
Reu(s): M. B. G.
Sentença: VISTOS, ETC...
OS PRESENTES AUTOS VERSAM SOBRE A AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA NO ANO DE 2007, A QUAL SE
ENCONTRA PARALISADA DESDE 2007 POR DESÍDIA INTERESSADAS. NESTE SENTIDO, O EMINENTE JURISTA MONIZ DE
ARAGÃO, DOUTRINA: " A CONTAR DA PRÁTICA DO ÚLTIMO ATO PROCESSUAL, DEPOIS DE UM ANO PARALISADO, HÁ OBJETIVA CAUSA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, INDEPENDENTEMENTE DE ALEGAÇÕES DA
PARTE DE QUE NÃO HOUVE NEGLIGÊNCIA "COMENT., 504,378/379 -IN "CONTUMÁCIA DAS PARTE"). DISPÕE O ART. 267
CPC: EXTIGUE-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO: I -(...); II - QUANDO FICAR PARADO DURANTE MAIS DE UM
ANO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES; III - QUANDO, POR NÃO PROMOVER OS ATOS E DILIGENCIA QUE LHE COMPETIR, O
AUTOR ABANDONAR A CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NO ART. 267, II E III DO CPC,
DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS , POR DEFERIR EM FAVOR
DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM BAIXA
NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. P.R.I..
0024613-77.1997.805.0001 - ALIMENTOS PROVISIONAIS
Autor(s): A. M. M. G.
Reu(s): M. B. G.
Sentença: TENDO EM VISTA QUE NA AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL Nº 00220172319978050001, FORAM RESOLVIDAS AS QUESTÕES PERTINENTES , JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO DE GUARDA DE MENOR, SEM JULGAMENTO DO MERITO , COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC, POR PERDA DE OBJETO. ARQUIVE-SE , OBEDECIDAS AS
FORMALIDADES LEGAIS E DE PRAXE. P.I.R.. ISENTO DE CUSTAS, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
0022017-23.1997.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL
Autor(s): M. B. G.
Advogado(s): Marcelo Brito Gondim
Reu(s): A. M. M. G.
Sentença: ANTE O EXPOSTO , HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO DE FLS. 11 A 13, EM TODAS AS SUAS CLÁUSULAS
, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E DECLARO EXTINTA A SOCIEDADE CONJUGAL EXISTENTE ENTRE AMBOS. A SEPARANDA CONTINUARÁ A USAR O NOME DE CASADA. OBSERVANDO OS PRINCÍPIOS DE
ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, O QUE DISPENSA EXPEDIÇÃO DE QUAISQUER OUTRAS DILIGÊNCIAS, DEVENDO A PARTE , APÓS O PAGAMENTO DAS CUSTAS
ENCAMINHÁ-LA AO CARTÓRIO COMPETENTE. DETERMINO AO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO
SUBDISTRITO DE VITÓRIA, COMARCA DE SALVADOR, QUE VENDO A PRESENTE E EM CUMPRIMENTO, PROCEDA À
MARGEM DO LIVRO DE REGISTRO DE CASAMENTO Nº B AUX 22, ÀS FLS. 102, SOB O TERMO Nº 10640, A AVERBAÇÃO DA
SEPARAÇÃO CONSENSUAL DE M.B.G. E A.M.M.G.. ARQUIVE-SE CÓPIA DESTA SENTENÇA PARA FINS DE REGISTRO .
CUSTAS EX-LEGE. P.I.R..
0140691-37.2009.805.0001 - Alimentos - Provisionais
Autor(s): Diogo Renan Cruz Fraga De Lima
Representante Do Autor(s): Sheila Cruz Fraga
Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro
Reu(s): Daniel Ferreira De Lima
Sentença: (...) NO CASO EM ANÁLISE, RESTOU DEMONSTRADO QUE O AUTOR, POR SUA REPRESENTANTE LEGAL, FOI
REGULARMENTE INTIMADO , CONFORME "AR" ACOSTADO ÀS FLS 22,V. EM VISTA DISSO DETERMINO O ARQUIVAMENTO
DO PEDIDO, NA FORMA DO ART. 7º DA LEI DE ALIMENTOS. P.R.I.. DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
EXPEDIENTE DE DRA. ANA LÚCIA MATOS DE SOUZA
JUIZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
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0035068-86.2006.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): L. A. M.
Representante(s): A. V. A. M.
Advogado(s): Giovanni Iran Barreto Nascimento
Reu(s): A. S.
Despacho: (...) ASSIM SENDO, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, POR SEREM DESTITUÍDOS DE
AMPARO LEGAL. P.I.R..
EXPEDIENTE DE DRA. ANA LÚCIA MATOS DE SOUZA
JUIZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
0021015-71.2004.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Vera Lucia Santos Conceicao
Advogado(s): Adriano Fernandes da Cunha
Menor(s): Milena Conceiçao Das Neves, Daniela Conceiçao Das Neves
Sentença: PELO EXPOSTO , JULGO POR SENTENÇA, PARA DEFERIR EM PARTE O PEDIDO DOS REQUERENTES, NO
SENTIDO DE AUTORIZAR VERA LÚCIA SANTOS CONCEIÇÃO, NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE LEGAL DOS DEMAIS
REQUERENTES, A RECEBER EM NOME DOS MENORES, DO VALOR DE R$ 85,92, COM RESPECTIVAS ATUALIZAÇÕES
MONETÁRIAS, REFERENTE AO PIS/PASEP Nº 1236339092-1, DO FALECIDO JOSEMIRO PEREIRA DAS NEVES, QUE SE
ENCONTRA DEPOSITADO JUNTO A CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGENCIA CIDADELA. EXPEÇA-SE O RESPECTIVO ALVARÁ.
P.R.I. DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
0146160-69.2006.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS
Autor(s): E. F. P.
Representante(s): R. S. M.
Advogado(s): José Felix Oliveira
Assistido(s): A. E. M. P.
Sentença: DIANTE DA FALTA DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA PARTE AUTORA NO DESLINDE DA CAUSA, VENHO
DECLARAR EXTINTO O PROCESSO , SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, INCISO III DO CPC. SEM
CUSTAS A RECOLHER. ARQUIVEM-SE OS AUTOS, DANDO-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. P.I.R..
EXPEDIENTE DE DRA. ANA LÚCIA MATOS DE SOUZA
JUIZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
0039109-91.2009.805.0001 - Separação Litigiosa
Apensos: 3242187-4/2010
Autor(s): Ana Costa Da Silva Barbosa
Advogado(s): Luciano da Costa Bittencourt
Reu(s): Patricio Barbosa Filho
Advogado(s): Verena Silva Nunes
Sentença: PELO QUANTO EXPOSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA, O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, EM TERMO
DE AUDIÊNCIA E PETIÇÃO, DE FLS. 25/26, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. DECRETO A
SEPARAÇÃO CONSENSUAL DO CASAL, DISSOLVENDO-SE A SOCIEDADE CONJUGAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES.
NOS TERMOS DO ACORDO FIRMADO RETORNARÁ A SEPARANDA A USAR O NOME DE SOLTEIRA. DECLARANDO EXTINTO
O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , NA FORMA DO ART. 269, INCISO III DO CPC. DECORRIDO O PRAZO
RECURSAL, EXPEÇA-SE MANDADO AO CARTÓRIO COMPETENTE DE REGISTRO CIVIL PARA PROCEDRE A DEVIDA
AVERBAÇÃO .SEM CUSTAS. APÓS , ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
0037148-86.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Adriana Bulcao Ramos
Requerente(s): Murilo Ramos Lima Santos
Advogado(s): Rosane de Melo Assuncao
Requerido(s): Aberlado Lima Dos Santos
Sentença: PELO QUANTO EXPOSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA, O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, EM PETIÇÃO INCLUSA ÀS FLS. 12/13, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. DECLARANDO EXTINTO O
PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , NA FORMA DO ART. 269, INCISO III DO CPC. EXPEÇA-SE OFICIO À FONTE
PAGADORA PARA PROCEDER AOS DESCONTOS DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. APÓS, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. P.I.R..
EXPEDIENTE DA DRA. ANA LÚCIA MATOS DE SOUZA
JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA
0094769-12.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Apensos: 975433-0/2006
Representante(s): Ivana Andrade Facchinetti
Requerente(s): Iza Facchinetti Goncalves
Advogado(s): Regivalter Brito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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Requerido(s): Geraldo Augusto Batista Goncalves
Sentença: JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO II,III DO CPC, POSTO QUE O MESMO
ENCONTRA-SE PARADO HÁ MAIS DE UM ANO POR FALTA DE INTERESSE DAS PARTES.ARQUIVE-SE, OBEDECIDAS AS FORMALIDADES LEGAIS E DE PRAXE. P.I.R.. APÓS O PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
EXPEDIENTE DA DRA. ANA LÚCIA MATOS DE SOUZA
JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA
0093120-41.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Gervancia Maria Reis Da Silva
Requerente(s): Marcos Cesar Reis Silva
Advogado(s): Gilvan Santos Assumpção
Requerido(s): Mario Cesar Santos Silva
Sentença: ASSIM, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, III DO CPC,
. SEM CUSTAS A RECOLHER. ARQUIVEM-SE OS AUTOS , DANDO-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. P.I.R..
EXPEDIENTE DA DRA. ANA LÚCIA MATOS DE SOUZA
JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA
0067117-49.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): M. R. C. D. S.
Advogado(s): Jose Mario Costa Santos
Reu(s): J. A. D. S. F.
Sentença: DIANTE DA FALTA DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA PARTE AUTORA NO DESLINDE DA CAUSA, VENHO
DECLARAR EXTINTO O PROCESSO , SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, III DO CPC. SEM CUSTAS A
RECOLHER. ARQUIVEM-SE OS AUTOS, DANDO-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. P.I.R..
EXPEDIENTE DA DRA. ANA LÚCIA MATOS DE SOUZA
JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA
0154363-83.2007.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Lindinalva Pereira De Jesus, Lucilia Pereira Costa, Luis Claudio Pereira De Jesus e outros
Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa
Sentença: PELO EXPOSTO, JULGO POR SENTENÇA, PARA DEFERIR O PEDIDO DOS REQUERENTES, NO SENTIDO DE
AUTORIZAR ADEILDA PEREIRA COSTA, NO CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA, E/OU LINDINALVA PEREIRA DE JESUS, LUCÍLIA
PEREIRA COSTA, LUIS CLAUDIO PEREIRA DE JESUS, TICARLOS CONCEIÇÃO DE JESUS, ANA CLAUDIA PEREIRA DE
JESUS, LINDIANE PEREIRA DE JESUS, NA CONDIÇÃO DE FILHOS A RECEBEREM O VALOR DE R$ 197,87, JUNTO A CAIXA
ECONOMICA FEDERAL,AG RELOGIO DE SAO PEDRO/BA, PROVENIENTE DO FGTS, DO FALECIDO, GERALDO ANTONIO
DE JESUS, BEM COMO A RECEBEREM JUNTO AO BANCO DO BRASIL, AGENCIA SAO PEDRO, NA CONTA PIS/PASEP
Nº1007679929-5, O VALOR DE R$ 4.242,82, DE TITULARIDADE DO FALECIDO GERALDO ANTONIO DE JESUS. DEVENDO
OS VALORES SEREM DIVIDIDOS METADE EM FAVOR DA COMPANHEIRA E A OUTRA METADE RATEADO EM PARTES IGUIAS
ENTRE OS DEMAIS REQUERENTES, NA CONDIÇÃO DE HERDEIROS. EXPEÇAM-SE OS RESPECTIVOS ALVARÁS. P.R.I..
DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO
EXPEDIENTE DA DRA. ANA LÚCIA MATOS DE SOUZA
JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA
0026700-49.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Ana Safira De Albuquerque Pimentel, Maria Eduarda De Albuquerque Pimentel, Pedro Henrique De Albuquerque
Freire Pimentel
Representante(s): Tainan Raphaela De Albuquerque Freire
Advogado(s): Bruno Landim Maia
Reu(s): Cleber Santana Pimentel, Geraldo Pimentel
Sentença: ASSIM, INDEFIRO A EXORDIAL, POR INEPCIA. DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, I E IV DO CPC. SEM CUSTAS A RECOLHER. ARQUIVEM-SE OS AUTOS , DANDO-SE A BAIXA NA
DISTRIBUIÇÃO. P.I.R..
0032655-37.2005.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): A. G. D. O.
Advogado(s): Giovanni Iran Barreto Nascimento, Lorena Cristina Carmo dos Santos
Reu(s): E. D. S. A.
Sentença: DIANTE DA FALTA DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA PARTE AUTORA NO DESLINDE DA CAUSA, VENHO
DECLARAR EXTINTO O PROCESSO , SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, INCISO III DO CPC. SEM
CUSTAS A RECOLHER. ARQUIVEM-SE OS AUTOS, DANDO-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. P.I.R..
EXPEDIENTE DE DRA. ANA LÚCIA MATOS DE SOUZA
JUIZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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0136765-82.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Coelmira Santos Silva
Advogado(s): João Luiz de Freitas Santos
Reu(s): Anderson Bastos Faislon
Sentença: ASSIM SENDO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267,
INCISO VIII DO CPC. SEM CUSTAS. DESENTRANHEM-SE OS DOCUMENTOS . DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE.
EXPEDIENTE DE DRA. ANA LÚCIA MATOS DE SOUZA
JUIZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
0075656-38.2006.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Maurina Souza Dos Santos
Advogado(s): Luiz Brito de Santana
Reu(s): Lucineia Souza Dos Santos, Lucides Souza Dos Santos
Sentença: DIANTE DA FALTA DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA PARTE AUTORA NO DESLINDE DA CAUSA, VENHO
DECLARAR EXTINTO O PROCESSO , SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, INCISO III DO CPC. SEM
CUSTAS A RECOLHER. ARQUIVEM-SE OS AUTOS, DANDO-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. P.I.R..
EXPEDIENTE DE DRA. ANA LÚCIA MATOS DE SOUZA
JUIZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BELº ANTONIO
MÔNACO NETO,PROMOTORA DE JUSTIÇA BELA. AURIVANA BRAGA, DEFENSORA PÚBLICA ANA VIRGINIA ARBEX, ESCRIVÃO: MARCO AURÉLIO RAFAEL ALVES, REP. DA FAZENDA MUNICIPAL BEL. PEDRO RODAMILANS NETO.
Expediente do dia 01 de junho de 2010
0111007-77.2003.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Eduardo Augusto Da Silva Pugas, Thiago Da Silva Pugas
Herdeiro(s): Renato Jorge Santos Pugas, Roberto Santos Pugas, Tais Pugas Prado e outros
Representante(s): Maria Tania Da Silva Pugas
Advogado(s): Maria Helena de Oliveira Figueiredo
Inventariado(s): Espolio De Jose Augusto Santos Pugas
Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA FAZ PÚBLICA ÁS FLS.63.
0176017-92.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Hermann Jordan
Advogado(s): Ana Carolina Landeiro Passos
Reu(s): Ana Cristina Azambuja Jordan
Despacho: CITE-SE A DEMANDA, NO ENDEREÇO INDICADO À FL 42, PARA, NO PARZO DE 15 DIAS, APRESENTE-SE A
DEFESA QUE TIVER SOB PENA DE REVELIA E CONFISSÃO.
CUMPRA-SE.
ANTONIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
Expediente do dia 30 de junho de 2010
0045490-28.2003.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): P. M. M. D. S.
Representante(s): G. D. S. M.
Reu(s): P. S. D. S. J.
Despacho: ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERM0S DO ART. 267, II E III,
DO CPC.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
Expediente do dia 01 de julho de 2010
0073485-26.1997.805.0001 - INVENTARIO(21-4-)
Apensos: 14097592146-5
Inventariante(s): Mario Tosto Dos Santos Silva
Advogado(s): Isaías Vinícius de Castro Simões, José Luiz Anunciação Bernardo, Maria Arlinda Tosto dos Santos Silva
Inventariado(s): Espolio De Roberto Raimundo Dos Santos
Despacho: DEFIRO TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO DE FLS. 301/302,(ITEM A-ABAIXO TRANSCRITO),
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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INCLUSIVE O REQUERIMENTO PARA RESERVA DA QUOTA PARTE PERTENCENTE Á HERDEIRA TESTAMENTÁRIA.
A-CUMPRIMENTO DO DESPAÇHO PUBLICADO EM 30.11.2009, NO QUAL ESTE JUIZO DEFERE PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA
HERDEIRA TESTAMENTÁRIA, SRA RAIMUNDA SCOPPETA DOS SANTOS SILVA, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO. DR. FRANCISCO DE BORJA GONÇALVES FILHO, OAB- Nº1.777-PROCURAÇÃO NOS AUTOS, MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DO
PODER JUDICIÁRIO, PARA SE MANIFESTAR SOBRE O ESBOÇO DE PARTILHA APRESENTADO(ALINEA"B"DA ÚLTIMA PETIÇÃO JUNTADA) (CPC,ART. 234/236).
0176017-92.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Hermann Jordan
Advogado(s): Ana Carolina Landeiro Passos
Reu(s): Ana Cristina Azambuja Jordan
Despacho: CITE-SE A DEMANDA, NO ENDEREÇO INDICADO À FL 42, PARA, NO PARZO DE 15 DIAS, APRESENTE-SE A
DEFESA QUE TIVER SOB PENA DE REVELIA E CONFISSÃO.
CUMPRA-SE.
ANTONIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0037211-09.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Aldimeire Damasceno Magalhaes, Lucas Henrique Magalhaes Da Silva
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Despacho: DIGA A PARTE AUTORA.
ANTONIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0046446-97.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): David Pereira De Souza, Ynae Monteiro Pereira De Souza
Advogado(s): Glauco Roberto da Cruz Silva
Reu(s): Moema Monteiro Da Silva Cruz Pereira
Decisão: DETERMINAR O APENSAMENTO DOS PRESENTES AOS AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO RETRO MENCIONADOS BEM COMO A CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA A FIM DE QUE A MESMA APRESENTE CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 15
DIAS SOB PENA DE REVELIA E CONFISSÃO.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0030587-85.2003.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Lelia Miranda Chaves
Advogado(s): Cristiano Lucas Pinheiro, Matheus Pinheiro Vardanega Tourinho
Reu(s): Sinval Santos Da Silva
Despacho: INTIME-SE, PESSOALMENTE A NOBRE DEFENSORA PÚBLICA PARA QUE TOME CIÊNCIA DO DESPACHO DE
FLS. 40 V.
CUMPRA-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0160204-64.2004.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 755089-4/2005
Autor(s): M. H. S. C., M. C. J., E. M. D. S.
Advogado(s): Astolfo Santos Simões de Carvalho
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PO INTERMÉDIO DA DEFENSORIA, PARA QUE TOME CIÊNCIA DA RESPOSTA AO
OFÍCIO ENVIADO À CEF(FL 26).
CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0067312-97.2008.805.0001 - CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO
Autor(s): Livia Maria Castro Leal
Advogado(s): Manuela Tourinho Cerqueira
Reu(s): Gildo Ribeiro Leal
Advogado(s): Ana Maria Barreto Araújo Silva
Despacho: (...) REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 14/09/2010, àS 09:30, FICANDO DESDE JÁ INTIMADOS OS PRESENTES. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0173899-80.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Lucecia Lisboa De Brito
Advogado(s): Guilherme Menezes Silva, Nilson de Almeida Pita
Reu(s): Reginaldo De Brito
Advogado(s): Guilherme Menezes Silva, Katya Franca Costa
Despacho: (...)DIANTE DISSO DEIXO DE RECEBER A APELAÇÃO INTERPOSTA NOS TERMOS DO ART 511, DO CPC E NEGO
SEGUIMENTO AO RECURSO OBSTANTO A SUBIDA DOS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INTIME-SE. PUBLIQUE-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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0052628-36.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Ana Claudia Andrade Santos
Representante(s): Raimunda De Andrade
Advogado(s): Laise de Carvalho Leite
Reu(s): Antonio Claudio Pinheiro Santos
0052628-36.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Ana Claudia Andrade Santos
Representante(s): Raimunda De Andrade
Advogado(s): Laise de Carvalho Leite
Reu(s): Antonio Claudio Pinheiro Santos
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PESSOALMENTE, E POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA QUE MANIFESTE INTERESSE NO PROSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO, CONFORME O ART. 267, I E III, DO CPC.
CUMPRA-SE. INTIME-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0108178-65.1999.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Manoel Dos Santos
Herdeiro(s): Emanoel Dos Santos, Maria Bernadete Dos Santos Fereira, Elisa Dos Santos Silva e outros
Inventariado(s): Espolio De Jose Dos Santos
Despacho: CUMPRA-SE O AUNTO REQUERIDO CONFORME PARECER DE FL 19 VERSO.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0058187-86.2000.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): E. N. D. A. A., B. D. V. M. A.
Advogado(s): Eliane Silva Morais
Despacho: CONSIDERANDO O LAPSO TEMPORAL DE SEPARAÇÃO , OUÇAM-SE AS PARTES SOBRE O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0011869-93.2010.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): Ana Claudia Bomfim De Souza
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Reu(s): Erlanderson Oliveira Da Silva
Despacho: INTIME-SE A DEFENSORIA PAA QUE INFORME, NO PRAZO DE 30 DIAS, O ENDEREÇO CORRETO DA AUTORA.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0124962-73.2006.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Fernando Passos Sobral, Maria Bernadete Sobral, Regina Maria Barbosa Sobral e outros
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
Despacho: (...)ISTO POSTO, JULGO POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE DA INICIAL, DETERMINANDO, EM CONSEQUÊNCIA , A EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS COMPETENTES PARA LIBERAÇÃO DOS VALORES REFERENTES
AO PASSIVO DE 3,17% INDICADO NO OFÍFIO DE FL46, VALOR ESTE QUE DEVERÁ SER LEVNTADO DE FORMA UNÍSSONA
POR CADA HERDEIRO.
EXPEÇAM-SE OS COMPETENTES ALVARÁS DE FORMA INDIVIDUAL PARA QUE CADA UM DOS HERDEIROS RECEBA SEU
CRÉDITO REFERENTE AO PASSIVO NO VALOR DE 3,17.
DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDUCIÁRIA GRATUITA.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0198892-56.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J. M. D. S.
Representante(s): M. M. D. S.
Advogado(s): Juarez Angelin Martins
Reu(s): J. J. S. D. S.
Despacho: REITERO O DESPACHO DE FL 48. EXPEÇAM-SE OS COMPETENTES MANDADOS.
CUMPRA-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0123637-34.2004.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): I. A. D. S.
Advogado(s): Zenira Maria Ramos Araújo
Reu(s): M. D. G. S., M. M. S.
Despacho: ACOLHO A COTA MINISTERIAL DE FL 66. EXPEÇAM-SE OS OFÍCIOS AOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS PARA QUE CONSIGNEM O BLOQUEIO DE TODOS OS BENS DE TITULARIDADE DO SRº MANOEL DE ALMEIDA SOUZA,
BEM COMO AO DENTRAN PARA BENS AUTOMOTIVOS.
PROCEDA-SE, ATRAVÉS DO BACENJUD, SOBRE A EXISTÊNCIA DE CONTAS BANCARIAS EM NOME DO SRº MANOEL DE
ALMEIDA SOUZA.
CUMPRA-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
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0056035-36.1998.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE(26--)
Autor(s): L. M. C.
Representante(s): I. M. C., M. C. D. R., M. G. T.
Advogado(s): Aristoteles da Costa Leal Neto
Reu(s): E. D. C. R., C. C. R., L. B. T. R.
Despacho: INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RECOLHAM-SE AS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DA DEMANDA.
CUMPRA-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0061705-69.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elda Guimaraes Luz
Advogado(s): Manoel Cerqueira de Oliveira Netto, Olivia Kátia Santos Libório
Reu(s): Annita Rodrigues Correa Guimarães
Advogado(s): Josuelito de Sousa Britto
Despacho: (...)COM ESSAS CONSIDERAÇÕES, DECLARO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE ESTE JUÍZO DA 5º VARA DE
FAMÍLIA DA COMARCA DE SALAVDOR PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, DETERMINANDO A REMESSE DOS AUTOS AO
SECODI PARA QUE SE DISTRIBUA A DEMANDA PARA UMA DAS CARA CÍVEIS DESTA COMARCA.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0079099-31.2005.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Maria Virginia Dos Santos
Advogado(s): Milton Oliveira
Reu(s): Sinvaldo Lourenco Marinho
Representante Do Réu(s): Evangildo Teixeira Marinho, Hildenberg Teixeira Marinho, Jose Armando Teixeira Marinho e outros
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FL 77, DETERMINO QUE SEJA DISPENSADA O ENVIO DA CARTA PRECATÓRIA PARA
INTIMAÇÃO DA PRÓPRIA AUTORA.
OUTROSSIM, ACOLHO O PEDIDO DE SUBSTIUIÇÃO DAS TESTEMUNHAS.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0051252-15.2009.805.0001 - Sobrepartilha
Autor(s): Ana Maria Santana De Jesus
Advogado(s): Iêda Maciel Guimrães
Reu(s): Joilson Oliveira Malta
Advogado(s): Jair Chagas Menezes
Despacho: (...)COM ESSAS CONSIDERAÇÕES, DECLARO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE ESTE JUÍZO DA 5ª VARA DE
FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO
SECODI PARA QUE SE DISTRUBUA A DEMANDA PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS DESTA COMARCA.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0071687-10.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Rita De Cassia Mesquita Caribe Cerqueira, Gustavo Luis Caribe Cerqueira, Gleice Carolina Caribe Cerqueira
Advogado(s): Dilson Luiz Alves de Lima
Despacho: (...)ISTO POSTO, JULGO POR SENTENÇA PROCEDENTE, O PEDIDO CONSTANTE DA INICIAL, DETERMINANDO, EM CONSEQUÊNCIA, A EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS COMPETENTES PARA A LIBERAÇÃO DOS VALORES INDICADOS
NOS AUTOS. OS VALORES SERÃO REPARTIDOS IGUALITARIAMENTE ENTRE TODOS OS REQUERENTES. EXPEÇA-SE O
COMPETENTE ALARÁ.
SEM CUSTAS.
TRANSITADA EM JULGADO ESTA SENTENÇA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM A DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0038929-41.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Bruno Da Cruz Assis
Advogado(s): Adriana Cardoso Santos
Reu(s): Catharine Dantas Assis
Decisão: (...)MEDIATE TAIS CONSIDERAÇÕES, DEIXO DE CONEHCER O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, NÃO SE
SERVINDO A GUARITAR QUALQUER PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL AMEÇADA DE DANO IRREPARÁVEL OU DE
DIFÍCIL REPARAÇÃO.
CHAMO O FEITO À ORDEM PARA DETERMINAR O APENSAMENTO DOS PRESENTES AOS AUTOS TOMBADOS SON Nº
0132184-87.2009.805.0001 BEM COMO A CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA A FIM DE QUE A MESMA APRESENTE CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS SOB PENA DE REVELIA E CONFISSÃO.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
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6ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ DE DIREITO TITULAR: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA EM EXERCÍCIO: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE SOUZA PALMA BATISTA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA:Representada por ADRIANA TEIXEIRA BRAGA
FAZENDA PÚBLICA:Representada por PLÍNIO CUNHA, JOSÉ OLAVO SENA e RAIMUNDO ANDRADE
DEFENSORIA PÚBLICA:Representada por ANA VIRGINIA ROCHA ARBEX
ESCRIVÃ TITULAR:IVANIZE GALIZA DA CONCEIÇÃO
Expediente do dia 29 de junho de 2010
0115758-15.2000.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS
Autor(s): B. D. P.
Em Favor De(s): J. L. P., J. L. D. P.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): D. P. L.
Advogado(s): Maria das Neves Matos Lima Hurts
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade
da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0050335-45.1999.805.0001 - TUTELA
Autor(s): A. D. J. R.
Em Favor De(s): P. H. R. M., A. P. R. M.
Advogado(s): Defensoria Pública
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade
da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0148446-88.2004.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): Y. S. G.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): A. F. L.
Assistente(s): R. D. S. G.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade
da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0062117-20.1997.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Maria Natividade Da Conceicao
Advogado(s): Jones Rodrigues de Araújo Junior
Reu(s): Edmilson Santiago Eloy
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade
da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0048938-09.2003.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Requerente(s): E. A. D. J. S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Requerido(s): M. D. J. S.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade
da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0087481-47.2004.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 368487-5/2004, 462391-1/2004
Autor(s): M. D. J. S.
Representante(s): D. G. D. J.
Advogado(s): Glaucia Maria de Oliveira Couto, Willa Menezes de Souza Oliveira, Paulo Roberto Almeida de Aragão, Nadia
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Maria Pugliense Mota
Reu(s): E. A. D. J. S.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade
da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0039226-29.2002.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): A. S. D. S.
Advogado(s): Alaide Soares da Silva, Erasmo Batista Santiago, Maria Helena de Oliveira Figueiredo
Reu(s): A. F. D. S.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade
da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0020145-36.1998.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): E. P. D. V.
Advogado(s): Artur José Veloso
Reu(s): J. S. D. V.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade
da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0010715-21.2002.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): V. D. O. C. S. B.
Advogado(s): André Antonio Araújo de Medeiros
Reu(s): F. D. A. S. B.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade
da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0071401-13.2001.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL
Autor(s): E. M. D. O., R. D. S. S. D. O.
Advogado(s): Milton Oliveira
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade
da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0109658-10.2001.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL
Autor(s): A. P. F. P., L. L. P.
Advogado(s): Rafael Simões, Nayara Ribeiro de Souza Simões
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade
da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0037416-68.1992.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): P. R. M. R., A. C. A. R.
Advogado(s): Evaldo da Hora Ferreira
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade
da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0088136-92.1999.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): A. C. P. D. J.
Advogado(s): Lilian de Novaes Coutinho, Jetro Freitas Rocha
Reu(s): M. S. D. J.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade
da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
Cad. 2 / Página 23
0000317-11.1985.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Neide Maria Da Conceição Pita
Advogado(s): Valci Barreto
Reu(s): Raimundo Nonato Pita
Advogado(s): Marilande Oliveira da Silva Alves
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade
da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0151191-07.2005.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Adson Santos Das Neves
Advogado(s): Defensoria Pública
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade
da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0016612-25.2005.805.0001 - REGULAMENTACAO DE VISITA
Autor(s): E. C. B.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): J. S. D. S.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade
da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0016913-36.1986.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): M. A. O.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): W. F. C.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade
da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0046068-49.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): M. L. D. S. N.
Representante(s): G. M. F. D. S.
Advogado(s): Ivete Pereira Rocha, Guido Mariano Macedo de Santana Junior
Reu(s): C. D. S. N.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade
da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0030963-28.1990.805.0001 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): C. F. L. C.
Advogado(s): Jorge Almeida Santos
Reu(s): J. R. D. M. A.
Advogado(s): Jackson Chaves de Azevedo
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade
da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0016913-36.1986.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): M. A. O.
Advogado(s): Octavio de Castro Alcantara
Reu(s): W. F. C.
Advogado(s): Waldir Ferreira Carlos
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade
da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
Cad. 2 / Página 24
Expediente do dia 30 de junho de 2010
0048149-20.1997.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): D. P. D. O., M. L. S. S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade
da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0046300-13.1997.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): L. R. P.
Advogado(s): Rita Marcia Leite Santos , Patricia Maria Amorim Pessoa
Reu(s): E. P.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade
da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0071848-59.2005.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): J. M. D. S., C. A. D. S.
Advogado(s): Francisco Andrade de Matos Filho
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade
da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0067790-86.2000.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS
Autor(s): S. A. D. S.
Em Favor De(s): P. A. D. S., F. A. D. S.
Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos
Reu(s): V. A. D. S.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade
da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0062644-98.1999.805.0001 - SEPARACAO DE CORPOS
Apensos: 14000762879-9, 14000773927-3, 14000777680-4
Autor(s): V. A. D. S.
Advogado(s): Magna Dourado Rocha
Reu(s): S. A. D. S.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade
da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0094705-75.2000.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): V. A. D. S.
Advogado(s): Edlene Coelho Reinel , Magna Dourado Rocha
Reu(s): S. A. D. S.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade
da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0087023-69.2000.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): S. A. D. S.
Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos
Reu(s): V. A. D. S.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade
da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
Cad. 2 / Página 25
0002258-69.1980.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Sonia Batista Lima
Advogado(s): Nelson Santana do Amaral
Reu(s): Ruyvaldo França De Souza
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade
da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0095630-71.2000.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): L. S. P.
Representante(s): R. D. J. S.
Advogado(s): Florimar Viana, Igor Nunes Brito
Reu(s): V. M. P.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade
da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0111564-98.2002.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): D. S. S. O.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): J. S. O.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade
da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0016468-32.1997.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): I. M. C. D. O.
Em Favor De(s): V. C. D. O.
Advogado(s): Ministério Público
Reu(s): J. B. R. F.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade
da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0023718-82.1998.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): I. M. D. V.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): A. S.
Advogado(s): Ildefonso Benedito de Brito
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade
da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0072215-25.2001.805.0001 - INOMINADA
Autor(s): A. M. N. G.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): A. J. S. C.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade
da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0022590-90.1999.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): S. D. J.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): E. M. D. J.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade
da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
Cad. 2 / Página 26
0029375-73.1996.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): E. X. D. S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): V. D. J. C.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade
da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0143734-89.2003.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): B. D. S.
Representante(s): A. E. D. S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): A. W. F. S.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade
da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0150367-43.2008.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Maria Dinalva Santana Sales
Advogado(s): Paulo Rosa Torres
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade
da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0039599-55.2005.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): L. K. D. J. S., F. L. V. D. S. J.
Representante(s): S. M. D. J.
Advogado(s): Osvaldo Miguel da Silva
Reu(s): F. L. D. S.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade
da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0145432-91.2007.805.0001 - EXCECAO
Excipiente(s): Marcelo Sales Dos Santos
Advogado(s): Cláudio dos Santos Quieroz, Carla Balmant Andrade
Excepto(s): Maria Da Conceicao Bastos Santos
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade
da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0032550-21.2009.805.0001 - Interdição
Interditando(s): Rita De Cassia De Souza Mello Saback D Oliveira
Advogado(s): Themis Maria da Gloria de Souza Mello Saback D'Oliveira
Interditado(s): Jose Antonio Cruz Saback D Oliveira
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade
da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Expediente do dia 01 de julho de 2010
0187542-71.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Eduardo Jorge Barbosa De Novais
Advogado(s): Heldo Jorge dos Santos Pereira
Reu(s): Sandra Milenau De Novais
Despacho: Vistos, etc.EDUARDO JOSÉ BARBOSA DE NOVAIS requereu neste Juízo a presente AÇÃO DE REVISIONAL DE
ALIMENTOS com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA face de SANDRA MILENAU DE NOVAIS, ambos devidamente qualificados nos autos.Em razão do estado de saúde alegado pelo Autor às fls. 28/30, DEFIRO, provisoriamente, o benefício da
assistência judiciária gratuita, devendo aquele trazer para os autos declaração de hipossuficiência, no prazo de 5 (cinco)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
Cad. 2 / Página 27
dias, visto o patrono não dispor de poderes para declarar em seu nome, sob pena de revogação da medida concedida.Busca o Autor
a concessão de tutela antecipada para o fim de obter a redução da pensão alimentícia para o percentual de 20% (vinte por cento).
De acordo com o artigo 1694, § 1° do Código Civil de 2002, o direito aos alimentos deve ser valorado e estipulado com base
no binômio necessidade-capacidade, atendendo às necessidades básicas do requerente e respeitando as condições
sócio-econômicas do alimentante. A hipótese dos autos, não necessita da produção de prova testemunhal, visto que as
despesas ditas como insuportáveis pelo autor, foram demonstradas através dos documentos de fls. 12/30 e 49/50, em que
demonstram o saldo de salário "zero", estando presentes, assim, os requisitos para a concessão de liminar, quais sejam,
a existência de prova inequívoca e fundado receio de dano irreparável.Quanto ao alcance da verba, como a própria lei
estabelece: "A prestação alimentícia devida ao requerente abrange, além do que necessitar para sustento, habitação e
vestuário, as despesas para custear a demanda", nos termos do parágrafo único do art. 852 do CPC.Desse modo, entendendo que, a princípio, se fazem presentes os requisitos ensejadores do deferimento da antecipação de tutela e havendo
indícios da existência de elementos de convicção quanto a desnecessidade da pensão que vem sendo prestada, bem
assim a real possibilidade de prejuízo para o autor em face da irrepetibilidade dos alimentos pagos, determino a redução da
prestação dos alimentos para 2 (dois) salários mínimos a ser descontado em folha de pagamento, até final julgamento,
sem prejuízo da sua não confirmação a posteriori.Designo o dia 30/08/2010, às 16:00 horas para a realização de audiência
de conciliação, instrução e julgamento.Expeça-se cópia desta decisão ao Setor de Recursos Humanos da Universidade
Católica do Salvador (UCSAL), a qual deverá ser entregue ao Requerente, através da qual requisito que se proceda a
redução do desconto efetuado em folha de pagamento do Autor, EDUARDO JORGE BARBOSA DE NOVAIS, (brasileiro,
divorciado, professor, PIS/PASEP nº 10297670236, inscrito no CPF/MF sob o nº 045.995.784-87, residente e domiciliado na
Rua das Hortênsias, 422, Itaigara, Salvador-Ba) para 2 (dois) salários mínimos vigentes, referente ao pagamento da pensão
alimentícia a sua ex-esposa SANDRA MILENAU NOVAIS.
Cite-se a Ré, através de Carta Precatória, para, querendo, contestar o presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de serão considerados verdadeiros os fatos alegados na exordial.Intime-se.
0103232-11.2003.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): U. M. M. D. S. R.
Representante(s): A. M. D. S.
Advogado(s): Artur José `Pires Veloso, Ester Jacob da Siilva
Reu(s): A. S. R.
Advogado(s): Pedro Reginaldo T. Guerra, Antonio E. Neri
Despacho: Termo de audiência:Compulsando os autos verifico que apesar de expedidos os mandados não há comprovação do seu cumprimento por parte da Oficial de Justiça encarregada da diligência, razão porque, suspendo a audiência
redesignando-a para o dia 14-09-2010, às 15:30 horas, ficando, de logo, intimados os presentes. Expeçam-se os mandados necessários, que deverão ser cumpridos em tempo hábil à realização do ato.
0119709-75.2004.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Hilcinete Marcelina Patriarca Da Silva
Advogado(s): Altamir Eduardo Santana Gomes, Cícero Washington Pereira de Moura , Carlos Augusto Costa Pitanga, Mário
Oliveira do Rosário
Despacho: Rh. Diante da partilha já esboçada pela Inventariante às fls. 40, manifestem-se os demais herdeiros e, a seguir,
após a juntada de cópia do carnê de IPTU, dê-se vista à Fazenda Pública.
7ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL
DO ESTADO DA BAHIA.
JUIZA DE DIREITO TITULAR:DRA.MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR.
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dra. NIDALVA DE ANDRADE BRITO OLIVEIRA.
DEFENSORA PÚBLICA: ANA MARIA N. PAVIE CARDOSO
PROCURADOR - CHEFE PROFIS: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
ESCRIVÃO:BEL.GILDO RIBEIRO JÚNIOR
Expediente do dia 30 de junho de 2010
0080645-82.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Agnaldo Rocha De Santana
Advogado(s): Eduardo Rodrigues Carinhanha
Reu(s): Nadjane Rodrigues De Santana
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: Vistos, etc...Manifeste-se a parte Autora, no prazo de lei, sobre a reconvenção apresentada. Após, ouça-se o
Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 30 de abril de 2010.
0133489-09.2009.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Sidinei Rego Da Hora
Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite Adães
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
Cad. 2 / Página 28
Reu(s): Sheila Samaia Miranda De Andrade
Despacho: Vistos, etc...Manifeste-se a parte Autora, no prazo de lei, sobre a certidão de fl. 11v. Findo o prazo, inexistindo
manifestação, certifique-se e voltem-me. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 30 de abril de 2010.
0008885-73.2009.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Joao Antonio Freitas Bandeira De Melo
Advogado(s): Márcio Fred Rocha Andrade
Reu(s): Ana Maria Pires Leite
Sentença: Vistos, etc. João Antônio Freitas Bandeira de Melo, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Conversão de Separação Judicial em Divórcio contra Ana Maria Pires Leite, também identificada conforme petição inicial de fls.03/
06 e documentos que a acompanham. Regularmente citada (fls.15v, a Suplicada não contestou a ação, o que assevera a
certidão de fl.17. Com vista dos autos, manifestou-se a Dra. Curadora com o parecer de fls.18v. É o relatório. DECIDO. O
pedido inicial é procedente. Sim, cumpridas que foram as exigências legais, dá-se, simplesmente, a conversão da separação judicial em divórcio, nos termos do artigo 1580 do Código Civil. Ademais in casu, a Suplicada não contestou a ação
fazendo crer que admitiu como verdadeiros os fatos postos na inicial, cuja consequência jurídica é a procedência do pedido.
Ante o exposto, decreto o divórcio do casal e declaro extinto o vínculo conjugal havido entre os divorciandos, na forma da
pretensão inicial. Isento de Custas. Transitada esta em julgado, expeçam-se os necessários mandatos, dê-se baixa e
arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 10 de maio de 2010.
0074771-53.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): R. M. D. C. J.
Advogado(s): Ricardo Alexandre Araújo Peixoto
Reu(s): A. J.
Advogado(s): Curadoria de Ausentes
Despacho: Vistos, etc...Manifeste-se a parte autora, no prazo de lei, sobre a contestação apresentada. Após, ouça-se o
Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 28 de maio de 2010.
0034099-28.1993.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Manoel Ferreira Dos Santos, Raimundo Jorge Dos Santos, Welligton Freitas Dos Santos e outros
Advogado(s): Alvaro Fernando Reis Dultra
Reu(s): Espolio De Nilza Freitas Dos Santos
Despacho: Intime-se o inventariante, Manoel Ferreira dos Santos, para que compareça em cartório a fim de prestar compromisso. Defiro o requerimento de fl.22 (verso), determinando a intimação do inventariante para que apresente o carnê de
IPTU referente ao exercício fiscal mais recente, relativo ao imóvel descrito à fl.14, devendo ainda prestar contas acerca do
saldo da caderneta de poupança pertencente ao espólio, cujo levantamento foi autorizado por este Juízo. Intime-se. Publique-se. Salvador, 02 de fevereiro de 2010.
0011757-27.2010.805.0001 - Arrolamento Comum
Arrolante(s): Janete Florindo Calazans
Advogado(s): Vilibaldo Borges de Santana
Arrolado(s): Espolio De Euza Florindo Calazans
Despacho: Vistos, etc. Homologo, por sentença, a PARTILHA de fls.32/36, dos respectivos autos, a fim de que produza os
seus efeitos jurídicos e legais. EXPEÇA-SE FORMAL DE PARTILHA. Publique-se, registre-se, intimem-se, arquive-se. Salvador, 21 de junho de 2010.
0042219-64.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Marcionilia Souza
Advogado(s): Ricardo Alexandre Araújo Peixoto
Despacho: Oficie-se a instituição bancária para que informe o quantum aí existente em nome do de cujus e ao INSS para que
forneça a certidão de dependentes do mesmo. Após, ouça-se a Dra. Curadora. Salvador, 21 de junho de 2010.
0126771-69.2004.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): R. D. C. G.
Representante(s): J. D. C. G.
Advogado(s): Carmem Lucia Cardoso C. Vasconcelos
Reu(s): C. D. J. L.
Sentença: Vistos, etc. Estando o presente feito, sem curso efetivo por mais de 01 (hum) ano, extingo o presente processo, posto
que a parte autora mostrou-se desidiosa quanto ao andamento do feito, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isento
de custas. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Salvador, 10 de junho de 2010.
0050057-63.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): J. A. D. S., I. M. D. S.
Representante(s): M. M. D. S.
Advogado(s): Gildete Santos
Reu(s): J. D. S.
Sentença: Vistos, etc. Extingo o presente processo, paralisado há mais de 02 anos por inércia da parte, e o faço com
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fundamento no art. 267, III, do CPC. Isento de custas. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivemse. Salvador, 15 de junho de 2010.
0021454-97.1995.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Maria Das Gracas Cardoso Da Silva
Advogado(s): Adilson Pinheiro Gomes
Arrolado(s): Espolio De Cecilio Cardoso
Sentença: Vistos, etc. Extingo o presente processo, paralisado há mais de 02 anos por inércia da parte, e o faço com
fundamento no art. 267, III, do CPC. Isento de custas. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivemse. Salvador, 14 de junho de 2010.
0025157-02.1996.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Monica Pires Sento Se
Advogado(s): Euclides Ramos da Cruz
Reu(s): Claudio Sento Se
Advogado(s): Glauco Vasconcelos Suzart
Sentença: Vistos, etc. Extingo o presente processo, tendo em vista a certidão de fl.52v acostado aos autos, constatando que
houve o falecimento da parte Ré, e o faço com fundamento no art. 267, VI, do CPC. Isento de custas. Publique-se. Registrese e intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Salvador, 10 de junho de 2010.
0032417-33.1996.805.0001 - BUSCA E APREENSAO
Apensos: 14096518031-2
Autor(s): L. O. S.
Advogado(s): Ana Maria de Souza Pinto, Ubaldino de Souza Pinto
Reu(s): M. O. B.
Sentença: Vistos, etc. Extingo o presente processo, paralisado há vários por inércia da parte, e o faço com fundamento no art.
267, III, do CPC. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Salvador,
15 de junho de 2010.
0078457-24.2006.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 1127150-8/2006
Inventariante(s): Joao Augusto Mesquita Vieira, Jose Carlos Mesquita Vieira, Jose Jonas Mesquita Vieira e outros
Advogado(s): Paulo Antonio de Araujo Ribeiro
Inventariado(s): Espolio De Paulo Rodrigues Vieira
Advogado(s): Anna Lucia Augusto dos Santos Veras
Despacho: Homologo, por sentença, o cálculo de fls.72, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeçam-se
guias. Publique-se. Intime-se. Em, 26 de maio de 2010.
0207424-53.2007.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Marcelino Francisco Dos Santos
Advogado(s): Benjamin Mendes de Carvalho
Reu(s): Espolio De Angelica Cardoso Santos
Despacho: Vistos, etc. Homologo, por sentença, o cálculo de fl.26 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeçam-se guias. Publique-se. Intime-se. Em, 26 de maio de 2010.
0094412-95.2006.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Rosa Virginia Teixeira Cardoso, Katia Maria Teixeira Cardoso, Jose Raimundo Teixeira Cardoso
Advogado(s): Luciana dos Santos da Cruz, Maria Fernanda Tapioca Bastos
Despacho: Vistos, etc. Homologo, por sentença, o cálculo de fls.41/42 para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeçam-se guias. Publique-se. Intime-se. Em, 26 de maio de 2010.
Expediente do dia 01 de julho de 2010
0002273-85.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Maria Lucia Costa Dos Santos
Advogado(s): Gustavo de Oliveira Cunha, Marcelo Luis da Silva Almeida
Reu(s): Reginaldo Patricio Dos Santos
Despacho: Fls.53-Oficie-se a Petrobrás solicitando informações sobre o quanto exposto ma petição de fls.49/50 no prazo de
15 dias. Designo o dia 29/09/2010, às 14:00 horas para realização de audiência de conciliação,instrução e julgamento.Citese na forma da lei.Intimem-se.Publique-se.Salvador,02 de junho de 2010.
0011757-27.2010.805.0001 - Arrolamento Comum
Arrolante(s): Janete Florindo Calazans
Advogado(s): Vilibaldo Borges de Santana
Arrolado(s): Espolio De Euza Florindo Calazans
Sentença: Fls.38-Vistos,etc.Homologo,por sentença,a PARTILHA de fls.32/36,dos respectivos autos,a fim de que produza os seus
jurídicos e legais.EXPEÇA-SE FORMAL DE PARTILHA.Publique-se,registres-e,intimem-se,arquive-se.Salvador,21 de junho de 2010.
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8ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE
SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL
PROMOTORA DE JUSTIÇA: JACQUELINE M. HOLANDA
DEFENSORA PÚBLICA: JANAÍNA CANÁRIO
DIRETORA DE SECRETARIA: DILCEMA ARAÚJO ALMEIDA
Expediente do dia 30 de junho de 2010
0096713-44.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): S. B. D. O.
Advogado(s): Iran dos Santos D'El-Rei
Reu(s): E. B. D. A.
Menor(s): S. O. D. A., E. B. D. A. J.
Despacho: "Assim sendo, com o intuito de que seja promovido o efeito modificativo suficiente ao prosseguimento do fetio,
DOU PROVIMENTO AO PEDIDO PLEITEADO, com fulcro no no dispositivo do art. 535, inciso I e II, do CPC, reconsiderando,
pois a decisão de fl. 55 para todos os seus efeitos legais. Nesse sentido, DECRETO a revelia do réu, sem a produção do seu
efeito principal e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de outubro de 2010, às 10h 30min."
Expediente do dia 01 de julho de 2010
0139814-97.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): G. C. O.
Advogado(s): Jean Carlos Vasconcelos Simões Pinho, Janjório Vasconcelos
Reu(s): C. A. B.
Decisão: "1. Tendo em vista presentes os requisitos autorizadores: "FUMUS BONI IURIS" e "PERICULUM IN MORA", art. 273
e parágrafos do CPC, DEFIRO parcialmente o pedido de Tutela Antecipada, reduzindo a pensão alimentícia em favor de
C.A.B., no percentual de 50%(cinquenta por cento) do salário mínimo. 2. Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. 3.
Oficie-se ao INSS para comunicar-lhe o novo percentual a ser descontado dos vencimentos do autor. 4. Cite-se a acionada,
por meio do endereço fornecido às fls. 02, para contestar os termos da presente Exoneração de Alimentos, consignando-lhe
as advertências do art. 285 do Código de Processo Civil, assinalando-se que o prazo para a resposta é de 15(quinze) dias."
0157134-34.2007.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): M. D. F. S.
Advogado(s): Lúcia dos Santos Teixeira
Reu(s): M. D. S. G.
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: ATO ORDINATÓRIO(Fundamentação Legal: art. 162, parágrafo 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC). 1. DIGA A
PARTE AUTORA SOBRE A DEFESA DE FLS. 29/31, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS."
0024310-09.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): D. M. D. S. S.
Advogado(s): Gilvan Santos Assumpção
Despacho: "Designo o dia 14/07/2010, às 11:00 horas, para audiência de instrução e julgamento. Proceda-se a intimação da
requerente, testemunhas e herdeiros."
9ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA NONA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DO SALVADOR.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELA.CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES.
REP. DO M. PÚBLICO: DR. RICARDO DOURADO
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. SANDRA REGINA SILVA MELO.
ESCRIVÃ: MARIA LÚCIA ROSÁRIO BARBOSA CAMBESES.
IMCO
Expediente do dia 01 de julho de 2010
0165270-49.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Olga Cerqueira De Farias
Advogado(s): Zilan da Costa e Silva Moura , Rita de Cassia de Araujo Goes Gallucci
Despacho: Vistos, etc. T.M.M.W.E.D.C, já qualificada, por seus advogados legalmente habilitados, arguiu a presente Exceção
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de Incompetência, relativa a ação de Inventário, movida por O.C.D.F no qual é inventariado N.J.D.F, alegando a incompetência da 9ª
Vara de Família. É o Relatório. Decido. O CPC, em seu art.96, prescreve como regra que o foro do domicilio do autor da herança no
Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações
em que o espólio for réu. Assim, uma vez estabelecida por lei a regra de competência para ações fundadas em direito pessoal, cabe
ao magistrado aplicá-la, desde que provocado, nos termos da Súmula 33 do STJ. Ante o exposto, Julgo procedente a exceção,
declinando da competência em favor da 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Recife-PE. P.R.I.
0136379-86.2007.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Adenolia Souza Cardim Garrido
Herdeiro(s): Suzana Cardim Garrido, Jose Cairo Garrido Neto
Advogado(s): João Henrique Matos Amâncio
Inventariado(s): Espolio De Jose Garrido Garrido Neto
Despacho: Expeça-se alvará como requerido às fls.47/48.
0085275-84.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Paulo Humberto De Siqueira Trindade
Advogado(s): Luiz Antonio Cordeiro Gonçalves
Reu(s): Ana Paula Rodrigues De Siqueira Trindade
Despacho: Vistos. É o Relatório. Pelo exposto, considerando as razões do pedido e a documentação apresentada Julgo
Antecipadamente a Lide, deferindo no mérito o pedido constante na exordial, declarando desobrigado o autor P.H.D.S.T do
pagamento da pensão alimentícia de 10% de seu salário base a requerida A.P.R.D.S.T, mantendo a obrigação em relação
aos outros filhos, tudo com respaldo no disposto no art.1.694 e seguintes do novo CC c/c a Lei de Alimentos (Lei 5478/68)
e art.330 do CPC. Deixo de condenar o requerido no pagamento das custas processuais, por lhe deferir o pedido de
assistência judiciária gratuita. Oficie-se. P.R.I. Cumpra-se.
0126042-67.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Paulo Antonio Araujo Ribeiro
Advogado(s): Olival Serra Santana
Despacho: Intime-se a viúva meeira M.E.L.P para que se manifeste acerca do pedido de fls.02/03. Intime-se o autor para
trazer aos autos o instrumento particular de promessa de compra e venda referente à compra do imóvel ao sr. P.P.I.
0026929-09.2010.805.0001 - Arrolamento de Bens
Apensos: 3335741-5/2010
Autor(s): Sarah Tupinamba Ribeiro
Advogado(s): Katya Franca Costa
Reu(s): Jorge De Oliveira
Despacho: Vistos. Diante do exposto, e diante da prova documental produzida, Defiro o Pedido Liminar, eis que presente
estão os requisitos essenciais "periculum in mora" e o "fumus boni iuris", para determinar o imediato bloqueio dos bens
descritos na inicial, fls.06, a fim de evitar lesão grave de dificíl reparação aos direitos da requerente sendo nomeado
depositário o requerido, sr. J.F.O, o qual já se encontra na posse dos bens, tudo com respaldo nos arts.804 e seguintes do
CPC. Oficie-se. Cumpra-se com as formalidades de praxe. Intimem-se e Cite-se o Requerido na forma do art.802 do CPC.
0023320-18.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Joselita Vitoria De Oliveira
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Interditado(s): Gizelia Oliveira Santos
Despacho: Vistos. Ante o exposto, considerando as razões do pedido e os documentos apresentados, Defiro o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela, para decretar a interdição provisória de G.O.S. nomeando sua Curadora provisória J.V.D.O,
com base nos arts.1.177 a 1.190 do CPC, devendo a mesma prestar o compromisso legal no prazo de lei. Intime-se o sr,
Oficial de Justiça para se deslocar até o local informado às fls.18 com urgência, e fornecer um laudo circunstanciado. Oficiese a junta médica para fornecimento do laudo pericial. Procedam-se as formalidades de praxe. P.R.I. Cumpra-se.
0109305-96.2003.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Apensos: 2858490-3/2009
Autor(s): M. D. S. F.
Advogado(s): Adriana Pinho Joazeiro
Reu(s): M. C. F.
Despacho: Vistos. Pelo exposto considerando as razões do pedido e a documentação aprsentada, julgo antecipadamente
a lide deferindo no mérito o pedido constante na exordial, declarando desobrigado o autor M.D.S.F do pagamento da pensão
alimentícia correspondente a 15% (quinze por cento) de seus vencimentos liquidos aos com respaldo no disposto no
art.1.694 e seguintes do novo CC c/c com a Lei de Alimentos (5478/68). Custas na forma da lei. Oficie-se. P.R.I.
0049841-68.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Idney Nery Cardoso
Advogado(s): Ana Vírginia Santos Borges de Souza
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Reu(s): Carlos Alberto Caldas Borba
Advogado(s): Paulo Roberto Teixeira Pimentel
Despacho: Aguarde-se resultado do Agravo interposto.
0154298-59.2005.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Apensos: 1491476-4/2007
Autor(s): L. D. S. P. M.
Advogado(s): Maria Eduarda Avelino Leitão
Reu(s): R. S. M.
Despacho: Vistos. Face documento às fls.33/33v, do presente processo, constata-se a averbação, no verso da certidão de
casamento, da separação judicial do casal, ora requerente, devido à sentença prolatada, nos autos do processo n° 440531/2004, pela Juiza de Direito do Juizado Intinerante/Faculdades Jorge Amado. Por tal fato constata-se a perda do objeto da
presente ação de separação judicial litigiosa em trâmite nesta 9ª Vara de Família. Face o exposto, determino o arquivamento
dos autos. Procedam-se com as formalidades de lei. Dê-se baixa na distribuição. Arquive-se. P.R.I.
0017271-29.2008.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): J. A. P. N., C. M. A. P.
Advogado(s): Antônio de Araújo
Despacho: Vistos. Face publicação pelo DPJ, fls.29 e certidão de fls.30 as partes requerentes não se manifestaram até a
presente data demonstrando assim o desinteresse pela causa, por tais motivos, determino o arquivamento dos autos sem
resolução do mérito com base no art.267 inciso III do CPC. Sem custas. Após as formalidades de praxe, dê-se baixa dos
autos na distribuição. Cumpra-se. P.R.I.
0177869-93.2004.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Adelice Torres Borges De Barros
Advogado(s): Cristiane Mesquita Brasil
Requerido(s): Jaime Santos De Jesus
Advogado(s): José Benedito Brasil Pinho
Menor(s): Jaime Torres De Jesus, Itaruma Torres De Jesus
Despacho: Fale a parte autora sobre os cálculos apresentados às fls.104/112.
0034254-21.1999.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Maria Das Dores Copque Do Bonfim
Advogado(s): Fernanda Pedreira do Nascimento Carneiro e Outra
Inventariado(s): Espolio De Albertino Alves Do Bonfim
Despacho: Defiro o requerido às fls.127. Anote-se. Cumpra-se o que requer o Órgão da Procuradoria Estadual às fls.126v.
0008751-51.2006.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Marisa Maria Goncalves Chequer
Advogado(s): Anhamona de Brito
Reu(s): Espolio De Antonio Sergio Malizia
Despacho: Cumpra-se o que requer o Órgão da Fazenda Pública às fls.105v.
0144891-58.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): A. C. D. C. P. J.
Representante(s): E. D. C. R.
Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira
Reu(s): A. C. D. C. P.
Despacho: Anote-se o novo endereço da parte requerida fornecido às fls.35 e oficie-se como requerido. Audiência já designada. Intimem-se.
0167934-87.2008.805.0001 - Interdição
Autor(s): M. C. A. P.
Advogado(s): Viviane Paranhos Mendonça
Interditado(s): R. N. P.
Despacho: Vistos. Face a publicação pelo DPJ, fls.13 e certidão de fls.13v a parte requerente não se manifestou até a
presente data demonstrando assim o desinteresse pela causa, por tais motivos, determino o arquivamento dos autos sem
resolução do mérito com base no art.267 inciso III do CPC. Sem custas. Após as formalidades de praxe, dê-se baixa dos
autos na distribuição. Cumpra-se. P.R.I.
0062777-67.2004.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 441312-1/2004
Autor(s): Adriano De Oliveira Carneiro
Herdeiro(s): Maria Luiza Moreira Carneiro
Advogado(s): Le}Oncio Orgando Dacal, Tereza Cristina de Oliveira Carneiro
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Falecido(s): Espolio De Tatiana Carvalho Moreira Carneiro
Despacho: J. Defiro o requerido no item 67. Cumpra-se com urgência e após voltem.
0112435-89.2006.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Maria Rejane Oliveira Lima
Advogado(s): Gladys de Jesus Almeida de Lima
Reu(s): Deusdeth Ramon Correia Moreira
Despacho: Intime-se pessoalmente a parte autora para promover o andamento do feito em 48(quarenta e oito) horas.
0043059-79.2007.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Benedita Nascimento De Jesus
Advogado(s): Maria da Conceição Farias Araújo
Inventariado(s): Espolio De Antonio Francisco De Jesus
Despacho: Intime-se pessoalmente a parte autora para promover o andamento do feito em 48(quarenta e oito) horas.
0142011-59.2008.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Haendel Bonfim De Souza
Advogado(s): Simone Cristina Figueiredo Pinto
Reu(s): Alara Sampaio Da Silva
Menor(s): Felipe Sampaio Silva De Souza
Despacho: Por tudo quanto exposto, considerando as razões do pedido, os documentos apresentados e o parecer do Ilustre
Representante do Ministério Público, o qual é parte integrante desta decisão, julgo procedente o pedido de fls.02/06,
determinando que a pensão alimentícia a ser paga em favor de F.S.S.D.S, seja reduzida para o montante de 20%(vinte por
cento) dos rendimentos liquidos do sr. H.B.D.S. Declaro desobrigado o autor a pagar o plano de saúde Golden Cross em
favor do requerido, no entanto, determino que o autor deve reembolsar á genitora do menor o valor descontado no contra
cheque da mesma a título de dependente do plano de saúde Planserv, com fulcro no art.1.694 e seguintes do CC. Oficie-se.
Sem custas, vez que defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. P.R.I.
0044390-33.2006.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): M. D. C. S. F.
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
Interditado(s): J. C. S. F.
Despacho: Vistos. Por tudo quanto exposto, acolho o pleito e Decreto a interdição de J.C.S.F., dispensando a especialização
de hipoteca legal, nomeando sua Curadora M.D.C.S.F., bom base nos arts.1.177 a 1.190 do CPC, devendo a mesma prestar
o compromisso legal no prazo de lei. Procedam-se com as formalidades de praxe, na forma da lei. Sem custas, vez que
defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. P.R.I.
0029687-58.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Iasmim Vitoria Bomfim Dos Santos, Edvaldo Costa Dos Santos, Norma Maria Lima Bonfim
Advogado(s): Alexandre Francisco Orreda Braga de Almeida
Despacho: Pelo exposto, considerando as razões do pedido, os documentos apresentados e o parecer do Ilustre Representante do Ministério Público, o qual é parte integrante desta decisão, homologo por sentença, a fim de que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes ás fls.02/07, para declarar o sr. E.C.D.S. obrigado a pagar a
pensão alimentícia à filha I.V.B.D.S e para regulamentar o direito de visitas e a guarda da mesma, nos termos do acordo de
fls.02/07. Sem custas, vez que defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Oficie-se. P.R.I.
0148520-40.2007.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): A. A. A. B.
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Interditado(s): J. A. A. B.
Despacho: Vistos. Por tudo quanto exposto, acolho o pleito e Decreto a interdição de J.A.A.B, dispensando a especialização
de hipoteca legal, nomeando seu Curador A.A.A.B, com base nos artigos 1.177 a 1190 do CPC, devendo o mesmo prestar o
compromisso legal no prazo de lei. Procedam-se com as formalidades de praxe, na forma da lei. Sem custas, vez que defiro
o pedido de assistência judiciária grtuita. P.R.I.
0109844-28.2004.805.0001 - REVISAO DE PENSAO
Autor(s): E. R. G. C., J. R. G. C., R. R. G. C.
Advogado(s): Vanesca Freitas Bispo, Wagner Bemfica Araújo
Reu(s): N. R. C.
Despacho: Por tudo quanto exposto, considerando as razões do pedido, os documentos apresentados e o parecer do Ilustre
Representante do Ministério Público, o qual é parte integrante desta decisão, julgo procedente o pedido de fls.02/05,
determinando que a pensão alimentícia a ser paga em favor de J.R.G.C. e R.R.G.C., seja majorado para o montante de de
30%(trinta por cento) dos rendimentos liquidos do sr. N.R.C. com fulcro no arts.1.694 e seguintes do CC. Oficie-se. Sem
custas, vez que defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. P.R.I.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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0150242-41.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Amelia Rosa Pugliesi De Lacerda
Advogado(s): Luiz Humberto Agle Filho
Interditado(s): Marta Maria Pugliesi De Lacerda
Despacho: Vistos. A.R.P.D.L, qualificado na inicial por seu Representante legalmente habilitado, requereu a presente ação
de Interdição de M.M.P.D.L, também identificado nos autos, alegando que a mesma é portadora de distúrbio mental, sob
alegação de incapacidade de reger sua pessoa e a própria vida. Por tais motivos e documentação apresentados Decreto a
Interdição de M.M.P.D.L. nomeando sua Curadora A.R.P.D.L, com base nos arts.1.177 a 1.190 do CPC, devendo a mesma
prestar o compromisso no prazo legal, prazo de lei. Em obediência ao comando do art.1.184 do CPC e do art.12, III do CC.
Inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Procedamse com as formalidades de praxe, na forma da lei. P.R.I.
0106896-74.2008.805.0001 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): E. P. D. L., A. M. D. O. L.
Em Favor De(s): E. D. C. L.
Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho
Reu(s): V. R. D. C.
Despacho: Ante o exposto, considerando as razões do pedido, que visa preservar a melhor situação de bem-estar do menor,
os documentos apresentados e o parecer do Ilustre Representante do Ministério Público, o qual é parte integrante desta
decisão, julgo procedente o pedido para conceder a guarda da menor E.D.C.L, em favor de E.P.D.L e A.M.D.O.L, nos termos
do art.33 e seguintes do ECA. Deixo de condenar no pagamento das custas processuais por deferir o pedido de justiça
gratuita. Procedam-se com as formalidades de praxe. P.R.I.
0029415-35.2008.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Joao Batista Dos Santos
Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues
Despacho: Cumpra-se o que requer o Órgão da Fazenda Pública às fls.32.(fale o autor)
0152803-38.2009.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): Antonio Luiz Pereira Da Silva
Advogado(s): Rosemeire Dalva Santana Almeida
Reu(s): Marcia Virginia De Almeida Felix Silva
Advogado(s): Vanusca da Silva Santana
Despacho: Fale a parte autora sobre a contestação apresentada de fls.32/42.
11ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES
PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS
DEFENSOR: MILTON RIBEIRO DOS ANJOS
ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES
Expediente do dia 30 de junho de 2010
0109539-73.2006.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Elias Carlos De Jesus Santos
Advogado(s): Firmiane Venancio do Carmo Sauza
Reu(s): Ivanice Pires Da Silva
Advogado(s): Everaldo Bispo
Despacho: " Intime-se as partes para apresentar seus memoriais, no prazo comum de 10(dez) dias."
0163428-05.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Giovanna Da Silva Lima
Representante(s): Gilmaria Da Conceicao Silva
Advogado(s): Rosemar Smera Batista
Requerido(s): Gilson Dos Santos Lima
Advogado(s): Mouzar Santos A. Cardoso
Despacho: " Intime-se as partes para apresentar suas razões finais, no prazo comum de 10(dez) dias."
0087154-63.2008.805.0001 - REVISAO DE PENSAO
Autor(s): B. M. P. C. D. S.
Advogado(s): Sabrina Moreira Batista
Reu(s): J. C. D. S.
Advogado(s): Maria Cristina M. Martins
Despacho: " Intime-se o acionado para comprovar a relação de emprego com a empresa SUPRIR."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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0188020-79.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Clecia Santana De Jesus
Representante(s): Luciane De Santana Ferreira
Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa
Reu(s): Solemar Ferreira De Jesus
Despacho: " Intime-se as partes para apresentar suas razões finais, no prazo comum de 10(dez) dias."
0038819-76.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Camile Vitoria Santos De Jesus, Adilene Da Silva Dos Santos
Advogado(s): Paula Emanuella de Freitas Nunes
Despacho: " Intime-se a requerente para promover a habilitação da herdeira da falecida no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de extinção."
0151537-16.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Carlos Alberto Feitosa Santos
Advogado(s): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda
Reu(s): Joao Vitor Dos Anjos Feitosa Santos
Advogado(s): Sérgio Ramos
Representante Do Réu(s): Claudenice Menezes Dos Anjos
Despacho: " Intime-se as partes para apresentar suas razões finais, no prazo comum de 10(dez) dias."
0059541-34.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Gabriela Dos Santos Oliveira Alves
Advogado(s): Clecia Souza Moura, Maria da Conceição dos Santos
Reu(s): Ednilson Alves
Despacho: " Intime-se as partes para apresentar suas alegações finais, no prazo comum de 10(dez) dias."
0161708-03.2007.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): P. C. V. G.
Advogado(s): Daniele da Hora Santana, Ivânea Costa Carneiro
Reu(s): J. D. A. G.
Advogado(s): Aujoncio Menezes Queiroz
Despacho: " Intime-se as partes para apresentar suas razões finais, no prazo de 10(dez) dias."
0073297-47.2008.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Ricardo Sanches
Advogado(s): Naiara de Sousa Sá Barreto
Reu(s): Bruna Athide Sanches, Ledilce Almeida Athaide
Advogado(s): Paulo Henrique Kunrath
Despacho: " Determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça."
0048996-02.2009.805.0001 - Separação de Corpos
Autor(s): Paulo Guilherme Tavares Santiago
Advogado(s): Aderaldo Mayer da Silveira Neto
Reu(s): Angela Cristina Garrido Nery Falcao
Despacho: " Intime-se o autor para falar sobre a contestação às fls. 22/26 no prazo de 10(dez) dias."
0126936-43.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Zaion Caled Barbosa Amaral, Jemima Caled Barbosa Amaral
Representante(s): Menelaide Dos Santos Barbosa
Advogado(s): Milene Costa Miranda
Reu(s): Adelmo Amorim Amaral
Despacho: " Intime-se a parte autora para ter ciência da justificativa de fls. 34/46."
0053062-25.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Iva Rodrigues Dos Santos
Advogado(s): Denise da Silva Lima
Reu(s): Laiane Nascimento Santos
Despacho: " Intime-se as partes para apresentar suas razões finais, no prazo comum de 10(dez) dias."
0136067-42.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Dandara De Almeida Santana
Advogado(s): Márcio Cunha Dória
Reu(s): Getulio Soares Santana
Sentença: "DANDARA DE ALMEIDA SANTANA e GETULIO SOARES SANTANA, já qualificados nos autos, acima mencionados,
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da AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR DE PROVISIONAIS,ajustaram a presente transação da seguinte forma: Acordaram que o genitor em favor da sua filha DANDARA DE ALMEIDA SANTANA, a título de Pensão alimentícia, contribuirá com o valor
de 3 salários mínimos mensal , que deverá ser pago até o dia 10 de cada mês mediante depósito na conta corrente da
Alimentanda, que perdurará até que esta conclua os seus estudos acadêmicos, ou até a idade de 24 anos. Havendo abandono
dos estudos pela alimentada, o dever do alimentante cessará. Cada parte arcará com os pagamentos dos honorários dos seus
respectivos advogados.O Ministério Público Estadual, manifestou-se favoravelmente a homologação do acordo fls.31/32.
Diante da manifestação espontânea dos requerentes, preservado os direitos da requerente, HOMOLOGO O ACORDO, para
que produza seus necessários efeitos legais e jurídicos, com fulcro no art. 269, III, do Código de Processo Civil.P.R.I.Sem
Custas." Salvador, 21 de junho de 2010
OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 14/07/2010:
0045962-82.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Edivanda Da Silva Souza
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira
Interditado(s): Luiz Carlos Souza Da Silva
Despacho: HORÁRIO: 09:15
0028786-90.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Maria Marinalva De Jesus Oliveira
Advogado(s): Renato Souza Santana
Interditado(s): Adalardo Barbosa De Jesus
Despacho: HORÁRIO: 09:20
0040635-59.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Nair Lopes Da Silva
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Interditado(s): Clodoaldo Dos Santos
Despacho: HORÁRIO: 09:10
OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 21/07/2010:
0009536-71.2010.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): Pedro Roberto Reis Dos Santos
Advogado(s): Gerson Santos Souza, Sergio Souza Matos
Reu(s): Creuza Dos Santos Reis
Advogado(s): Niamey Karine Almeida Araujo
Despacho: HORÁRIO: 15:30
0162027-97.2009.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): Telma Lucia Da Silva Santos
Advogado(s): Maria Gualberto Dantas
Reu(s): Djalma Marciano Dos Santos
Advogado(s): Vanesca F. Bispo, Epifanio Dias Filho
Despacho: HORÁRIO: 14:00
0078327-29.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Ester Raquel Da Silva Costa Ribeiro
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): Marcos Leite Ribeiro
Despacho: HORÁRIO: 15:00
0107383-10.2009.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): Alexsandra De Souza Ramos Barbosa
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): Joilson Salomao Barbosa
Despacho: HORÁRIO: 16:30
O PROCESSO ABAIXO ESTÁ COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 22/07/2010:
0101522-43.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Karen Laissa Conceicao Batista
Representante Do Autor(s): Lais Conceicao Batista
Advogado(s): Miguel de Souza Carneiro
Reu(s): Sergio Teles Das Neves
Advogado(s): Kátia Maria B. Velleso Ramos
Despacho: HORÁRIO: 14:00
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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14ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO: DR(A) MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DR(A) SUELY REQUIÃO/Mª ISABEL RODRIGUES DE OLIVEIRA VILELA
DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): ANTONIO RUY PINTO
PROCURADOR DA FAZ. PUBLICA ESTADUAL: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
Expediente do dia 30 de junho de 2010
0098305-94.2006.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): W. S. R.
Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira
Interditado(s): R. R. R.
Despacho: AO MP.
0052875-03.1998.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Maria Angelica Da Silva Fiuza
Advogado(s): Rogerio Ataide Caldas Pinto
Despacho: OBSERVA-SE QUE A QUESTÃO DE MÉRITO FOI ENFRENTADA NA DECISÃO DE FLS. 18, SENDO O ALVARÁ
DEVIDAMENTE EXPEDIDO (FLS. 19) SÓ RESTANDO AGORA O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
0049992-97.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Apensos: 2628702-4/2009
Autor(s): Isabela Ribeiro Passos
Representante(s): Maria Cristina Da Rocha Ribeiro
Advogado(s): Dp
Reu(s): Paulo Sergio Passos Vieira
Advogado(s): Márcio Jorge Ferreira Carneiro, Pedro de Mello Cintra
Despacho: Redesignava nova audiência para 13 de setembro de 2010, às 15:00 horas, determinando que se oficie o Juízo
deprecado para que informe se houve a citação e, em caso negativo, se proceda nova citação/intimação, inclusive, por se
tratar de funcionário da Justiça Estadual, em exercício no Juízo Deprecado.
0023154-83.2010.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Marcio Sergio Batista Aragao, Camilla Flavia Cerussi, Ana Beatriz Cerussi Aragao
Advogado(s): Crisnanda Tedesco Marques
Despacho: APÓS AS CERTIFICAÇÕES DE PRAXE, ARQUIVEM-SE.
0063594-58.2009.805.0001 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa
Em Favor De(s): Robson Bispo De Carvalho
Requerente(s): Edvaldo Bispo De Carvalho
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Despacho: AO MP.
0026874-58.2010.805.0001 - Separação Consensual
Autor(s): Manoel Guimaraes Soares
Advogado(s): Pedro Barachisio Lisboa
Reu(s): Barbara Maria Da Costa Soares
Despacho: AO MP.
0157982-84.2008.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Iran Dos Santos De Carvalho
Reu(s): Marcia Regina Pereira De Carvalho
Despacho: À SERVENTUÁRIA RESPONSÁVEL PARA RELACIONAR A OCORRÊNCIA ACIMA INFORMADA EM CASOS ANÁLOGOS ENCAMINHADOS AO PAD JÁ INSTALADO BEM COMO REDISTRIBUIR O MANDADO PARA O URGENTE CUMPRIMENTO,
OFICIANDO-SE O DEPRECADO.
0112880-78.2004.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Maristela Rodrigues Santos Nogueira, Filipe Rodrigues Santos, Evelin Larissa Rodrigues Santos Nogueira
Advogado(s): André Pacheco Rangel
Despacho: AOS CÁLCULOS APÓS HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS INTERESSADOS.
0078353-61.2008.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Jose Andrade
Herdeiro(s): Celia Andrade Monteiro
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Advogado(s): Adriano Ferreira Batista de Souza, Frederico Augusto Valverde Oliveira, Elenita de Quadros Sampaio
Espólio(s): Espolio De Maria Monteiro Andrade
Advogado(s): Pedro Burgos Soares Neto
Despacho: Intime-se o inventariante para, no prazo de cinco dias, dar andamento ao feito, cumprindo as determinações
judiciais e legais que lhe competir, sob pena de remoção. Inocorrendo manifestação do inventariante no prazo assinalado,
após as certificações de praxe, intimem-se os interessados integrantes do rol do art. 988, do CPC, indicados ou habilitados
nos autos (Ex. Cônjuge, herdeiros, cessionários), para que manifestem a preferência na nomeação de inventariante. Conste
do mandado que a omissão implicará custo com a nomeação de inventariante dativo, que será debitado ao espólio, ficando
este passível de alienação de bens. Cumpra-se, ficando intimado também os advogados habilitados nos autos.
0055408-03.1996.805.0001 - INVENTARIO
Herdeiro(s): Luiz Carlos Dos Santos Caldas, Margareth Lucia Dos Santos Caldas
Inventariante(s): Odete Dos Santos Caldas
Advogado(s): Jose Gomes Pimentel Filho
Inventariado(s): Espolio De Ricardino Pereira Caldas
Despacho: EXPEÇAM-SE OFÍCIOS PARA QUANTIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS. APRESENTE-SE PROPOSTA DE PARTILHA E
INFORME-SE DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL E ACIONAMENTO JUDICIAL.
0011587-89.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Katia Maria Duran Paranhos Martinez
Herdeiro(s): Luis Alberto Silveira Paranhos Martinez, Victor Duran Paranhos Martinez, Vinicius Duran Paranhos Martinez
Advogado(s): Anna Lucia Augusto dos Santos Veras
Reu(s): Espolio De Alberto Paranhos Martinez
Despacho: RETORNARAM INDEVIDAMENTE. CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 45.
0160747-91.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Jonaldo Falcao Cardoso Gomes, Josenilda Gomes Guimaraes, Arnaldo Cardoso Gomes e outros
Herdeiro(s): Josinete Falcao Gomes Alves, Josete Falcao Itaparica
Advogado(s): Marcia Margarida Nunes da Silva Martins
Reu(s): Espolio De Arnaldo Cardoso Gomes
Despacho: NOMEIO JOSENILDA GOMES GUIMARÃES INVENTARIANTE, INTIME-SE PARA PRESTAR COMPROMISSO E APRESENTAR AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. APÓS, CITEM-SE OS HERDEIROS NÃO HABILITADOS BEM COMO A MEEIRA.
0139867-25.2002.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Nair Leite De Oliveira
Herdeiro(s): Misael Dias Do Nascimento, Mariano Dias Do Nascimento, Marilda Dias Do Nascimento e outros
Advogado(s): Aldeisa Fontes Monteiro
Inventariado(s): Espolio De Manoel Dias Do Nascimento
Despacho: CUMPRA-SE O DESPACHO INICIAL, CITANDO-SE OS HERDEIROS NÃO HABILITADOS.
0129265-62.2008.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Maria Cristina Meirelles Cancio
Advogado(s): Carlos da Silva Mega
Inventariado(s): Espolio De Almerinda Lidia De Araujo, Angelina Passos De Araujo
Despacho: Intime-se o inventariante para, no prazo de cinco dias, dar andamento ao feito, cumprindo as determinações
judiciais e legais que lhe competir, sob pena de remoção. Inocorrendo manifestação do inventariante no prazo assinalado,
após as certificações de praxe, intimem-se os interessados integrantes do rol do art. 988, do CPC, indicados ou habilitados
nos autos (Ex. Cônjuge, herdeiros, cessionários), para que manifestem a preferência na nomeação de inventariante. Conste
do mandado que a omissão implicará custo com a nomeação de inventariante dativo, que será debitado ao espólio, ficando
este passível de alienação de bens. Cumpra-se, ficando intimado também os advogados habilitados nos autos.
0138195-35.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Anaide Mota Silva
Advogado(s): Marcia Ribeiro Reis de Souza
Reu(s): Espolio De Liege Da Silva Santos
Despacho: Intime-se o inventariante para, no prazo de cinco dias, dar andamento ao feito, cumprindo as determinações
judiciais e legais que lhe competir, sob pena de remoção. Inocorrendo manifestação do inventariante no prazo assinalado,
após as certificações de praxe, intimem-se os interessados integrantes do rol do art. 988, do CPC, indicados ou habilitados
nos autos (Ex. Cônjuge, herdeiros, cessionários), para que manifestem a preferência na nomeação de inventariante. Conste
do mandado que a omissão implicará custo com a nomeação de inventariante dativo, que será debitado ao espólio, ficando
este passível de alienação de bens. Cumpra-se, ficando intimado também os advogados habilitados nos autos.
0003993-24.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Maria Jose De Lacerda Lima
Herdeiro(s): Fernanda De Lacerda Lima, Antonio Fernando Burgos Lima Filho, Poliana De Lacerda Lima
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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Advogado(s): Sarita Mabel de Andrade Bastos
Reu(s): Espolio De Antonio Fernando Burgos Lima
Despacho: INTIME-SE A INVENTARIANTE, PESSOALMENTE, PARA APRESENTAR PLANO DE PARTILHA AMIGÁVEL.
0127274-17.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ronaldo José De Almeida, Leila Maria Biondi Almeida
Advogado(s): Ronaldo José de Almeida
Reu(s): Andreya Maria Almeida, Paulo Ribeiro Leite Neto, Lara Maria Biondi Leite
Despacho: AO PROJETO FAMÍLIA PARA PROCEDER O ESTUDO SOCIAL DO CASO.
0006544-45.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Fabiana Ferreira De Souza, Sharles Souza Da Silva
Advogado(s): Edmilson Ferreira dos Santos
Despacho: AO MP.
0173773-93.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Milena Conceiçao Dos Santos, Rosangela Francisca Conceicao Dos Santos
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): Denilson Martins Ribeiro
Despacho: Intimação da parte autora, pssoalmente, para se manifestar, no prazo de 48 horas, sobre o interesse no prosseguimento do processo, cumprindo a determinação de fls., sob pena de extinção do processo, prazo de cinco dias.
0002691-62.2006.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Marina Carvalho Bahia
Advogado(s): Adriano Muricy da Silva Nossa
Inventariado(s): Espolio De Gilberto Machado Bahia
Advogado(s): Jose Carlos Affonso dos Santos
Despacho: LAVRE-SE TERMO DE ADJUDICAÇÃO DO BEM IMÓVEL À CESSIONÁRIA, INTIMANDO-SE EM SEGUIDA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. AO INVENTARIANTE PARA INFORMAR COMO SERÁ PARTILHADO O AUTOMÓVEL (FLS. 77).
0080821-08.2002.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Jean Gaston Lima Humbert
Advogado(s): Luciana Maria Minervino Lerner
Inventariado(s): Espolio De Georges Louis Humbert
Despacho: AO CARTÓRIO PARA QUE INFORME QUANDO FOI DELIBERADO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. APÓS, INTIME-SE O
EMBARGANTE PARA QUE INFORME SE O IMÓVEL FOI VENDIDO. EM CASO POSITIVO QUE SE FAÇA A DEVIDA PRESTAÇÃO
DE CONTAS.
0014518-07.2005.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): M. A. S. S.
Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro
Reu(s): M. X. S.
Despacho: PROCEDA-SE COMO DE PRAXE INTIMANDO-SE PARA PAGAMENTO, POR EDITAL. EM CASO NEGATIVO, ENCAMINHE-SE PARA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
0125243-24.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Ujacir Antonio Soares Cirne, Espolio De Reacyr Mascarenhas Cirne
Advogado(s): Maurício Raimundo Pinheiro da Silva
Reu(s): Espolio De Maria De Lourdes Soares Cirne
Despacho: OFICIE-SE PARA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES PARA ESTE JUÍZO. CITEM-SE OS HERDEIROS INTERESSADOS.
0034802-94.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Marina Martins Dos Santos
Herdeiro(s): Ala Martins Dos Santos, Alane Martins Dos Santos, Elaine Martins Dos Santos e outros
Advogado(s): Laise de Carvalho Leite
Reu(s): Espolio De Justino Martins Dos Santos
Despacho: LANCE-SE A PARTILHA NOS AUTOS.
0167110-02.2006.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Carlos Jose Santos De Andrade
Advogado(s): Leonardo de Souza Reis
Despacho: INTIMADO PESSOALMENTE O AUTOR NÃO CUMPRIU O QUANTO DETERMINADO. INTIME-SE, ATRAVÉS ADVOGADO PARA CUMPRIMENTO DO DESPACHO DE FLS. 22 E INTIMAÇÃO DE FLS. 29.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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0113562-91.2008.805.0001 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento
Apensos: 2258913-6/2008, 2479166-1/2009
Autor(s): Claudio Bastos Lopes
Advogado(s): Maria Leonor Povoas de Aguiar, Mariana Helena Oliveira
Reu(s): Erica Cardoso Chinait
Advogado(s): Camila Maria Queiroz de Castro, Fernando Mario Pires Daltro, Fernando Mário Pires Daltro Júnior, Rodrigo
Soares Brandão, Simone Teixeira de Castro Daltro
Despacho: CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 380V, INTIMANDO-SE O PERITO DO JUÍZO, O BEL. IGOR BATISTA. INTIMESE O AUTOR PARA DEPOSITAR 50% DO VALOR DO PRODUTO DA VENDA DO IMÓVEL INDICADO E, AINDA, PARA SE
MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 383/389 E DOCUMENTOS.
0060878-97.2005.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): J. A. D. C. G.
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
Interditado(s): M. J. D. C. G.
Despacho: Intime-se o(a) Autor(a), pessoalmente, para, no prazo de 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do
feito, suprindo as faltas, sob pena de extinção do processo, conforme Art. 267, III, CPC.
Expediente do dia 01 de julho de 2010
0041534-33.2005.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS
Apensos: 1010347-0/2006
Autor(s): D. J. L. D. M.
Representante(s): P. G. S. D. M.
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira, Naise Habib de Mello, Alan Rodrigues Sampaio, Annelise T. V. Ribeiro
Reu(s): L. S. D. M.
Despacho: DE ORDEM: INTIMAR ADVOGADO PARA DEVOLUÇÃO DO PROCESSO.
0048440-34.2008.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): P. S. D. P. M., C. D. J. M.
Advogado(s): Thelma de Araújo Mendes
0192219-81.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): J. P. D. O.
Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues
Reu(s): F. P. S. S. D. O., F. S. S. D. O.
0021784-21.2000.805.0001 - DECLARATORIA
Apensos: 14000751314-0
Autor(s): Elieci Guerra Lima
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
Reu(s): Luis Carlos Dos Santos
0075716-16.2003.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): D. S. S., F. V. S.
0092795-95.2009.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Silvana De Araujo Santos Pinto, Antonio Cesar Brandao Pinto
Advogado(s): Rodrigo Prata Almeida Rebelo de Matos
0101849-95.2003.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): B. D. M. A.
Advogado(s): Adelaide Christine de Vasconcelos Rodrigues Silva
Reu(s): V. R. B. D. D. M.
0058289-30.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): L. M. M.
Representante(s): L. D. S. M.
Advogado(s): Maria Luiza Nogueira Cavalcanti
Reu(s): O. D. S. M.
0069964-24.2007.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): A. M. V. G.
Advogado(s): Annelise Thereza Vasconcelos Ribeiro
Reu(s): M. J. N. G.
0144244-39.2002.805.0001 - PRESTACAO ALIMENTICIA
0028945-68.1989.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): Josenilton Bispo Dos Santos, Joselito Bispo Dos Santos, Elizangela Bispo Dos Santos
Representante(s): Rosilda Trindade Dos Santos
Reu(s): Jose Bispo Dos Santos
0160073-21.2006.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): A. A. H., L. B. H.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
Advogado(s): Polyana Andrade Ferraz Silva
0105891-27.2002.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): M. I. D. S. S. D. S.
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): F. D. S.
0112691-08.2001.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): A. D. S. C.
Reu(s): B. S. C.
0103744-28.2002.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 14003978067-5
Autor(s): M. D. P. O. D. C., L. O. D. C.
Reu(s): E. S. D. C.
0126438-78.2008.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Iran Guimaraes De Souza
Advogado(s): Marianna Oliveira Augusto
Reu(s): Paula Christiane De Morais Guimaraes De Souza
Menor(s): Laís Moraes Guimarães De Souza, Marina Moraes Guimarães De Souza
0065542-40.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): A. M. D. S. S. P., I. M. D. S. S. P.
Representante(s): V. M. D. S.
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): G. S. S. P.
0009301-90.1999.805.0001 - ALIMENTOS
Requerente(s): G. R. D. S.
Requerido(s): J. D. J. S.
Menor(s): J. R. S.
0104806-93.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): L. C. D. A.
Representante(s): C. R. D. J.
Advogado(s): Walmary Dias Pimentel
Reu(s): V. S. D. A.
0181288-82.2008.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Edson Costa Dos Santos, Edivalmira Maria Nascimento Dos Santos
Advogado(s): Dan Christinan do Carmo Silva
0013535-08.2005.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): M. D. C. S.
Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder
Interditado(s): L. D. C. S.
0067610-31.2004.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 2831880-8/2009
Autor(s): C. D. D. S.
Representante(s): S. L. P. D.
Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça
Reu(s): C. C. D. S.
0172646-91.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): A. L. T. S.
Representante(s): J. L. T. O.
Advogado(s): Analeide Leite de Oliveira Accioly
Reu(s): S. D. J. S.
0176836-63.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 2327632-9/2008
Autor(s): J. D. O. B.
Representante(s): L. S. D. O.
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): J. J. D. S. B.
0119111-58.2003.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Nivia Dantas Da Silva Borges, Crispim Borges
Em Favor De(s): Maria Paula Bispo Dos Santos Borges
Advogado(s): Ubiratan Jorge Marques da Cruz
Reu(s): Paulo Ricardo Dantas Da Silva Borges, Isabel Cristina Bispo Dos Santos
0080831-13.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): A. S. F., M. S. F.
Representante(s): Z. D. C. S. F.
Advogado(s): Murilo Santos Gomes
Reu(s): A. D. C. F.
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0131128-58.2005.805.0001 - HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Maria Luiza Soares Costa, Jose Raimundo Sousa Costa, Luciana De Sousa Soares
Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho
0031360-62.2005.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): R. B. D. S.
Representante(s): R. J. B.
Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho
Reu(s): A. S. D. S.
0081136-07.2000.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): V. R. F. D. R.
Representante(s): A. D. R. F. D. R.
Reu(s): F. R. S. D. R.
0112433-95.2001.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): C. S. D. M.
Representante(s): C. C. R. S.
Advogado(s): Ricardo Ribeiro de Almeida
Reu(s): A. A. D. M.
0128028-32.2004.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): T. M. J. N.
Representante(s): J. J. A.
Advogado(s): Astolfo Santos Simões de Carvalho
Reu(s): F. D. J. N.
0133839-65.2007.805.0001 - OUTRAS
Apensos: 2280659-8/2008
Autor(s): Juraci Rosa Reboucas
Advogado(s): Patricia Cleia Pereira Batista
Reu(s): Maria Eliana Alves Reboucas
0160996-76.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Juraci Rosa Reboucas
Advogado(s): João Cerqueira Teixeira Neto
Reu(s): Caio Vinicio Alves Reboucas
0104848-89.2001.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): D. C. B. D. S. P., E. A. M. P.
0193089-92.2008.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Alex De Oliveira Coelho, Rebeca Mansur Machado
Advogado(s): Tatianne de Oliveira Coelho
0062645-73.2005.805.0001 - CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO
Apensos: 1861099-4/2008
Autor(s): Eduardo Tisano
Advogado(s): Eduardo Pombinho da Silva, Ingrid Freire Moreno
Reu(s): Fernanda De Oliveira Cajazeira Tisano
0062645-73.2005.805.0001 - CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO
Apensos: 1861099-4/2008
Autor(s): Eduardo Tisano
Advogado(s): Eduardo Pombinho da Silva, Ingrid Freire Moreno
Reu(s): Fernanda De Oliveira Cajazeira Tisano
0157334-41.2007.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL
Autor(s): E. C. D. O., N. S. R. D. O.
Advogado(s): Lívia Nascimento do Amaral Serra
0092797-70.2006.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Apensos: 1490577-4/2007
Autor(s): M. M. L.
Advogado(s): Diana Protásio da Veiga
Reu(s): S. P. D. A. L.
0091035-24.2003.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 359815-7/2004
Autor(s): M. L. R. T.
Advogado(s): Henrique Santos Messias de Figueiredo
Reu(s): E. T. D. C.
0020442-33.2004.805.0001 - EXCECAO
Excipiente(s): Maria Luiza Ribeiro Teixeira
Advogado(s): Henrique Santos Messias de Figueiredo
Excepto(s): Expedito Teixeira De Carvalho
0176222-24.2008.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Fernando Jose Almeida De Souza
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Advogado(s): Rafael Henrique de Andrade Cezar dos Santos
Reu(s): Eloisa Maria Dos Reis Souza
0056157-34.2007.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): E. S. D. R., T. S. D. R.
Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos
0013998-81.2004.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 664987-1/2005, 745661-1/2005
Autor(s): V. S. M.
Representante(s): S. L. S.
Reu(s): V. L. M.
0106075-17.2001.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Apensos: 14003046088-9
Autor(s): B. V. C.
Representante(s): A. M. C.
Reu(s): V. D. A. F.
0187337-76.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Apensos: 2326089-9/2008
Autor(s): K. C. D. O. E. S.
Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa
Reu(s): Z. D. C. E. S. F.
0166786-75.2007.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): M. C. B. N., D. L. D. R. S. N.
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
0112656-04.2008.805.0001 - TUTELA
Autor(s): C. F. F. D. S.
Advogado(s): Manoel Boulhosa Gonzalez
Assistido(s): J. S. S.
Despacho: AUTOS DEVOLVIDOS AO SECAPI.
0110779-97.2006.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Pedro Renda
Advogado(s): Deraldo Barbosa Brandão Filho, Alexandre Franco Queiros
Arrolado(s): Espolio De Helena Francisca Santos
Despacho: DE ORDEM:INTIMAR O ADVOGADO PARA DEVOLVER O PROCESSO.
0019942-98.2003.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): J. V. C. L.
Representante(s): M. I. R. C.
Reu(s): R. A. D. S. L.
0090904-73.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Benkion Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Maria Helena Mattos de Castro
Reu(s): Ana Lucia Silva Sales
0179254-37.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Caua Ferreira Dos Santos Gomes
Representante(s): Tatiane Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Luis Carlos Ribeiro
Reu(s): Linsmar Ramos Gomes
0007206-72.2008.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): J. R. D. C. G., C. D. P. G.
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
0093095-91.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): I. S. M.
Representante(s): J. D. S. S.
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): R. D. S. M.
0035271-78.1988.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): M. J. D. S. O.
Reu(s): C. O.
0068205-06.1999.805.0001 - INTERDIÇÃO
Apensos: 997595-8/2006
Autor(s): I. S. D. S.
Interditado(s): I. P. C. D. S.
0185049-24.2008.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Jucelia Ferreira Santos, Jose Domingos Barbosa Rodrigues
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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Advogado(s): Felipe Guimarães Silva
0009381-73.2007.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): A. L. M. B. P., O. P. F.
Advogado(s): Alexandre Peixoto Gomes
0104429-64.2004.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): A. I. N. D. S.
Representante(s): J. D. N.
Advogado(s): Gianna Gerbasi Sampaio Almeida de Morais
Reu(s): A. C. D. S.
0131442-09.2002.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Fatima Mendes De Jesus
Herdeiro(s): Raissa De Jesus Oliveira, Fabiana De Jesus Oliveira, Gevenildes Silva De Oliveira e outros
Representante(s): Maria Dulce Da Silva
Advogado(s): Marcia Miguez Gonzalez
Inventariado(s): Espolio De Gerson Bispo De Oliveira
0077025-48.1998.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): A. M. B.
Advogado(s): Marcel Brito de Souza
Reu(s): C. J. P. Q.
0087646-07.1998.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Apensos: 14001816760-5
Autor(s): J. P. D. A.
Reu(s): M. D. G. D. J. D. A.
0021376-30.2000.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): G. D. C. D. S.
Reu(s): M. M. D. S. T.
Despacho: AUTOS DEVOLVIDOS AO SECAPI.
0114568-36.2008.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL
Apensos: 3136364-3/2010
Autor(s): L. S. D. M. R., I. C. D. O. M.
Advogado(s): Priscilla Magalhães Vargas
Despacho: AUTOS DEVOLVIDOS AO SECAPI.
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA TITULAR: BELA. AIDÊ OUAIS
JUÍZA SUBSTITUTA: BELA. MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: IRACEMA C. DE FREITAS BATISTA
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL:DR. ÉLDER VERÇOSA E OUTROS
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL: DRA. CRISTIANE NOLASCO E OUTROS
Expediente do dia 07 de junho de 2010
0010208-46.1991.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
MUNICIPIO DE SALVADOR
FRANCISCO XAVIER DOS SANTOS COSTA - BAR E RESTAURANTE (BAR DO CHICO)
Sentença: S E N T E N Ç A
Vistos etc.,
A presente ação de execução foi autuada em 23/04/1991, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de Cr$ 17.594,11 (dezessete mil, quinhentos e noventa e
quatro cruzeiros e onze centavos) - de antigo padrão monetário.
Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado
desde 11/06/1991, face à inércia do (a) mesmo (a) que deixou de requerer as providências que poderiam ter sido adotadas
para viabilizar a satisfação deste seu crédito.
Este sucinto relatório é bastante. Decido.
Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das
condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de
duração do processo.
A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o
STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz,
a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na
causa" - (RSTJ 54/129).
Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior
Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo:
-I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há
qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo
quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial
conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339).
- II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO
CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o
julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos
embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública
à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis
anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179).
Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiça, se bem refletida, também tem aplicação direta
ao presente caso.
No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a
justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam
utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário.
Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de
Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) FRANCISCO
XAVIER DOS SANTOS COSTA - BAR E RESTAURANTE (BAR DO CHICO), determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição.
Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC.
Sem custas e honorários.
Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO.
Publique-se. Arquive-se cópia autenticada.
Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão.
Salvador - Bahia, 30 de novembro de 2009
Bela. AIDE OUAIS
Juíza de Direito Titular
0000700-76.1991.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Municipio de Salvador
Francisco João de Oliveira
Sentença: S E N T E N Ç A
Vistos etc.,
A presente ação de execução foi autuada em 08/01/1991, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de Cr$ 28.784,83 (vinte oito mil setecentos e oitenta e quatro
cruzeiros e oitenta e três centavos) - de antigo padrão monetário.
Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado
desde 07/01/1991, face à inércia do (a) mesmo (a) que deixou de requerer as providências que poderiam ter sido adotadas
para viabilizar a satisfação deste seu crédito.
Este sucinto relatório é bastante. Decido.
Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das
condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de
duração do processo.
A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o
STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz,
a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na
causa" - (RSTJ 54/129).
Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse
sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior
Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo:
-I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
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PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há
qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo
quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial
conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339).
- II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO
CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o
julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos
embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública
à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis
anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179).
Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiça, se bem refletida, também tem aplicação direta
ao presente caso.
No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a
justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam
utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário.
Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de
Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) FRANCISCO
JOÃO DE OLIVEIRA, determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição.
Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC.
Sem custas e honorários.
Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO.
Publique-se. Arquive-se cópia autenticada.
Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão.
Salvador - Bahia, 30 de novembro de 2009
Bela. AIDE OUAIS
Juíza de Direito Titular
0004482-28.1990.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Municipio de Salvador
Francisco de Almeida Saraiva
Sentença: S E N T E N Ç A
Vistos etc.,
A presente ação de execução foi autuada em 09/03/1990, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de NCZ$ 0,11 (onze centavos) - de antigo padrão monetário.
Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado
há mais de 19 anos, face à inércia do (a) mesmo (a) que deixou de requerer as providências que poderiam ter sido adotadas
para viabilizar a satisfação deste seu crédito.
Este sucinto relatório é bastante. Decido.
Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das
condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de
duração do processo.
A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o
STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz,
a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na
causa" - (RSTJ 54/129).
Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse
sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior
Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo:
-I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há
qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo
quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial
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conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339).
- II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO
CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o
julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos
embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública
à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis
anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179).
Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiça, se bem refletida, também tem aplicação direta
ao presente caso.
No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a
justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam
utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário.
Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de
Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) FRANCO DE
ALMEIDA SARAIVA, determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição.
Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC.
Sem custas e honorários.
Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO.
Publique-se. Arquive-se cópia autenticada.
Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão.
Salvador - Bahia, 30 de novembro de 2009
Bela. AIDE OUAIS
Juíza de Direito Titular
0001923-98.1990.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Municipio de Salvador
Hans Schwarzel Muller
Sentença: S E N T E N Ç A
Vistos etc.,
A presente ação de execução foi autuada em 25/01/1990, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de Cr$ 0,03 (três centavos) - de antigo padrão monetário.
Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado
desde o ano de 1990, face à inércia do (a) mesmo (a) que deixou de requerer as providências que poderiam ter sido
adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito.
Este sucinto relatório é bastante. Decido.
Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das
condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de
duração do processo.
A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o
STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz,
a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na
causa" - (RSTJ 54/129).
Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse
sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior
Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo:
-I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há
qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo
quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial
conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339).
- II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO
CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o
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julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos
embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública
à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis
anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179).
Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiça, se bem refletida, também tem aplicação direta
ao presente caso.
No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a
justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam
utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário.
Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de
Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) HANS
SCHWARZEL MULIER, determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição.
Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC.
Sem custas e honorários.
Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO.
Publique-se. Arquive-se cópia autenticada.
Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão.
Salvador - Bahia, 30 de novembro de 2009
Bela. AIDE OUAIS
Juíza de Direito Titular
0033403-55.1994.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Ecomati Construcoes E Incorporacoes Ltda
Sentença: S E N T E N Ç A
Vistos etc.,
A presente ação de execução foi autuada em 24/10/1994, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de R$ 2.675,90 (dois mil, seiscentos e setenta e cinco reais
e noventa centavos).
Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado
desde de 1994, face à inércia do (a) mesmo (a) que deixou de requerer as providências que poderiam ter sido adotadas para
viabilizar a satisfação deste seu crédito.
Este sucinto relatório é bastante. Decido.
Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das
condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de
duração do processo.
A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o
STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz,
a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na
causa" - (RSTJ 54/129).
Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse
sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior
Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo:
-I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há
qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo
quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial
conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339).
- II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO
CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o
julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos
embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública
à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis
anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179).
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Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiça, se bem refletida, também tem aplicação direta
ao presente caso.
No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a
justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam
utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário.
Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de Processo
Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) ECOMATI CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA, determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição.
Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC.
Sem custas e honorários.
Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO.
Publique-se. Arquive-se cópia autenticada.
Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão.
Salvador - Bahia, 30 de novembro de 2009
Bela. AIDE OUAIS
Juíza de Direito Titular
0007601-26.1992.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Municipio de Salvador
Helios Agropecuaria Ltda
Sentença: S E N T E N Ç A
Vistos etc.,
A presente ação de execução foi autuada em 23/03/1992, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de Cr$ 2.438.277,09 (dois milhões quatrocentos e trinta e
oito mil duzentos e setenta e sete cruzeiros e nove centavos) - de antigo padrão monetário.
Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado
desde 06/05/92, face à inércia do (a) mesmo (a) que deixou de requerer as providências que poderiam ter sido adotadas
para viabilizar a satisfação deste seu crédito.
Este sucinto relatório é bastante. Decido.
Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das
condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de
duração do processo.
A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o
STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz,
a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na
causa" - (RSTJ 54/129).
Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse
sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior
Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo:
-I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há
qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo
quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial
conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339).
- II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO
CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o
julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos
embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública
à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis
anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179).
Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiça, se bem refletida, também tem aplicação direta
ao presente caso.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
Cad. 2 / Página 50
No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a
justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam
utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário.
Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de
Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) HELIOS
AGROPECUARIA LTDA., determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição.
Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC.
Sem custas e honorários.
Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO.
Publique-se. Arquive-se cópia autenticada.
Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão.
Salvador - Bahia, 30 de novembro de 2009
Bela. AIDE OUAIS
Juíza de Direito Titular
0002367-39.1987.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Fazenda Pública Municipal
Hans Hoesli
Sentença: S E N T E N Ç A
Vistos etc.,
A presente ação de execução foi autuada em 10/02/1987, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de Cr$ 639,48 (seiscentos e trinta e nove cruzados e
quarenta e oito centavos) - de antigo padrão monetário.
Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado
desde 04/02/1991, face à inércia do (a) mesmo (a) que, , deixou de requerer as providências que poderiam ter sido adotadas
para viabilizar a satisfação deste seu crédito.
Este sucinto relatório é bastante. Decido.
Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das
condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de
duração do processo.
A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o
STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz,
a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na
causa" - (RSTJ 54/129).
Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse
sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior
Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo:
-I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há
qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo
quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial
conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339).
- II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO
CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o
julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos
embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública
à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis
anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179).
Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiça, se bem refletida, também tem aplicação direta
ao presente caso.
No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a
justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam
utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário.
Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
Cad. 2 / Página 51
Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) HANS
HOESLI, determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição.
Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC.
Sem custas e honorários.
Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO.
Publique-se. Arquive-se cópia autenticada.
Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão.
Salvador - Bahia, 30 de novembro de 2009
Bela. AIDE OUAIS
Juíza de Direito Titular
0026332-80.1986.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Fazenda Pública Municipal
Maria P. Saldanha Souza
Sentença: S E N T E N Ç A
Vistos etc.,
A presente ação de execução foi autuada em 25/11/1986 objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente
inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de Cr$ 842,08 (oitocentos e quarenta e dois cruzeiros e oito
centavos) - de antigo padrão monetário.
Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado
desde 21/02/2005 face à inércia do (a) mesmo (a) que, por 14 anos, deixou de requerer as providências que poderiam ter
sido adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito.
Este sucinto relatório é bastante. Decido.
Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das
condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de
duração do processo.
A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o
STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz,
a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na
causa" - (RSTJ 54/129).
Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse
sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior
Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo:
-I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há
qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo
quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial
conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339).
- II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO
CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o
julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos
embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública
à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis
anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179).
Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiç, se bem refletida, tambétem aplicaçãdireta ao
presente caso.
No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a
justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam
utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário.
Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de
Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) MARIA P.
SALDANHA SOUZA, determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição.
Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC.
Sem custas e honorários.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
Cad. 2 / Página 52
Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO.
Publique-se. Arquive-se cópia autenticada.
Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão.
Salvador - Bahia, 16 de novembro de 2009
Bela. AIDE OUAIS
Juíza de direito titular
0006084-54.1990.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Municipio de salvador
Renato S S Schindler
Sentença: S E N T E N Ç A
Vistos etc.,
A presente ação de execução foi autuada em 26/03/1990, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de Cr$ 0,01(hum centavo) - de antigo padrão monetário.
Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado
desde 21/02/2005, face à inércia do (a) mesmo (a) que, por 14 anos, deixou de requerer as providências que poderiam ter
sido adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito.
Este sucinto relatório é bastante. Decido.
Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das
condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de
duração do processo.
A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o
STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz,
a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na
causa" - (RSTJ 54/129).
Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse
sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior
Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo:
-I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há
qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo
quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial
conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339).
- II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO
CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o
julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos
embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública
à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis
anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179).
Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiç, se bem refletida, tambétem aplicaçãdireta ao
presente caso.
No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a
justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam
utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário.
Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de
Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) RENATO S
S SCHINDLER, determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição.
Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC.
Sem custas e honorários.
Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO.
Publique-se. Arquive-se cópia autenticada.
Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão.
Salvador - Bahia, 18 de novembro de 2009
Bela. AIDE OUAIS
Juíza de direito titular
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
Cad. 2 / Página 53
0004815-82.1987.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Fazenda Pública Municipal
Mecânica Araguaia Ltda
Sentença: S E N T E N Ç A
Vistos etc.,
A presente ação de execução foi autuada em 17/03/1987, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de Cr$ 249.081,74 (duzentos e quarenta e nove mil, oitenta
e um cruzeiros setenta e quatro centavos) - de antigo padrão monetário.
Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado
desde 21/02/2005, face à inércia do (a) mesmo (a) que, por 14 anos, deixou de requerer as providências que poderiam ter
sido adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito.
Este sucinto relatório é bastante. Decido.
Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das
condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de
duração do processo.
A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o
STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz,
a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na
causa" - (RSTJ 54/129).
Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse
sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior
Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo:
-I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há
qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo
quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial
conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339).
- II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO
CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o
julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos
embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública
à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis
anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179).
Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiç, se bem refletida, tambétem aplicaçãdireta ao
presente caso.
No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a
justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam
utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário.
Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de
Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) MECANICA
ARAGUAIA LTDA., determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição.
Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC.
Sem custas e honorários.
Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO.
Publique-se. Arquive-se cópia autenticada.
Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão.
Salvador - Bahia, 18 de novembro de 2009
Bela. AIDE OUAIS
Juíza de direito titular
0006585-76.1988.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Fazenda Pública Municipal
Manoel Francisco Sales
Sentença: S E N T E N Ç A
Vistos etc.,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
Cad. 2 / Página 54
A presente ação de execução foi autuada em 15/03/1988 objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente
inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de Cr$ 29.165,82 (vinte e nove mil, cento e sessenta e cinco
cruzeiros oitenta e dois centavos) - de antigo padrão monetário.
Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado
desde 21/02/2005, face à inércia do (a) mesmo (a) que, por 14 anos, deixou de requerer as providências que poderiam ter
sido adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito.
Este sucinto relatório é bastante. Decido.
Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das
condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de
duração do processo.
A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o
STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz,
a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na
causa" - (RSTJ 54/129).
Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse
sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior
Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo:
-I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há
qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo
quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial
conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339).
- II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO
CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o
julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos
embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública
à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis
anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179).
Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiç, se bem refletida, tambétem aplicaçãdireta ao
presente caso.
No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a
justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam
utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário.
Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de
Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) MANOEL
FRANCISCO SALES, determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição.
Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC.
Sem custas e honorários.
Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO.
Publique-se. Arquive-se cópia autenticada.
Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão.
Salvador - Bahia, 18 de novembro de 2009
Bela. AIDE OUAIS
Juíza de direito titular
0019558-97.1987.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Fazenda Pública Municipal
Jepime Moveis Ltda
Sentença: S E N T E N Ç A
Vistos etc.,
A presente ação de execução foi autuada em 14/07/1987, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de Cr$ 2.424,86 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro
cruzeiros e oitenta e seis centavos) - de antigo padrão monetário.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
Cad. 2 / Página 55
Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado
desde o ano de 2001, face à inércia do (a) mesmo (a) que deixou de requerer as providências que poderiam ter sido
adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito.
Este sucinto relatório é bastante. Decido.
Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das
condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de
duração do processo.
A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o
STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz,
a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na
causa" - (RSTJ 54/129).
Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse
sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior
Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo:
-I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há
qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo
quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial
conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339).
- II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO
CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o
julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos
embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública
à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis
anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179).
Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiça, se bem refletida, também tem aplicação direta
ao presente caso.
No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a
justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam
utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário.
Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de
Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) , determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição.
Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC.
Sem custas e honorários.
Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO.
Publique-se. Arquive-se cópia autenticada.
Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão.
Salvador - Bahia, 22 de fevereiro de 2010
Bela. AIDE OUAIS
Juíza de Direito Titular
0007589-85.1987.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Fazenda Pública Municipal
José Fernandes e outros
Sentença: S E N T E N Ç A
Vistos etc.,
A presente ação de execução foi autuada em 07/04/1987, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de Cr$ 191,60 (cento e noventa e um cruzeiros e sessenta
centavos) - de antigo padrão monetário.
Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado
desde o ano de 1995, face à inércia do (a) mesmo (a) que deixou de requerer as providências que poderiam ter sido
adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito.
Este sucinto relatório é bastante. Decido.
Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
Cad. 2 / Página 56
condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de
duração do processo.
A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o
STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz,
a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na
causa" - (RSTJ 54/129).
Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse
sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior
Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo:
-I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há
qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo
quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial
conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339).
- II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO
CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o
julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos
embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública
à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis
anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179).
Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiça, se bem refletida, também tem aplicação direta
ao presente caso.
No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a
justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam
utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário.
Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de
Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) JOÃO
CARLOS C. CAVALCANTI, determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição.
Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC.
Sem custas e honorários.
Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO.
Publique-se. Arquive-se cópia autenticada.
Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão.
Salvador - Bahia, 22 de fevereiro de 2010
Bela. AIDE OUAIS
Juíza de Direito Titular
0001511-65.1993.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Mario Martins Conceicao
Sentença: S E N T E N Ç A
Vistos etc.,
A presente ação de execução foi autuada em 21/01/1993, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de Cr$ 1.024.168,50 (hum milhão vinte e quatro mil e cento
e sessenta e oito reais e cinqüenta centavos) - de antigo padrão monetário.
Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado
desde abril de 1995, face à inércia do (a) mesmo (a) que deixou de requerer as providências que poderiam ter sido adotadas
para viabilizar a satisfação deste seu crédito.
Este sucinto relatório é bastante. Decido.
Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das
condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de
duração do processo.
A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o STJ assim
já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em
qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na causa" - (RSTJ 54/129).
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
Cad. 2 / Página 57
Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse
sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior
Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo:
-I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há
qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo
quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial
conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339).
- II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO
CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o
julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos
embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública
à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis
anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179).
Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiça, se bem refletida, também tem aplicação direta
ao presente caso.
No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a
justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam
utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário.
Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de
Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) MARIO
MARTINS CONCEICAO, determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição.
Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC.
Sem custas e honorários.
Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO.
Publique-se. Arquive-se cópia autenticada.
Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão.
Salvador - Bahia, 26 de janeiro de 2010
Bela. AIDE OUAIS
Juíza de Direito Titular
0029706-60.1993.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Morar Assessoria Imobiliaria Ltda
Sentença: S E N T E N Ç A
Vistos etc.,
A presente ação de execução foi autuada 29/09/1993, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente
inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de Cr$1.327.677.85 (hum milhão e trezentos e vinte e sete mil
e seiscentos e setenta e sete cruzeiros e oitenta e cinco centavos) -de antigo padrão monetário.
Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado
desde setembro de 1993, face à inércia do (a) mesmo (a) que deixou de requerer as providências que poderiam ter sido
adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito.
Este sucinto relatório é bastante. Decido.
Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das
condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de
duração do processo.
A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o
STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz,
a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na
causa" - (RSTJ 54/129).
Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse
sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior
Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo:
-I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
Cad. 2 / Página 58
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há
qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo
quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial
conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339).
- II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO
CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o
julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos
embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública
à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis
anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179).
Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiça, se bem refletida, também tem aplicação direta
ao presente caso.
No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a
justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam
utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário.
Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de
Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) MORAR
ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA., determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição.
Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC.
Sem custas e honorários.
Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO.
Publique-se. Arquive-se cópia autenticada.
Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão.
Salvador - Bahia, 26 de janeiro de 2010
Bela. AIDE OUAIS
Juíza de Direito Titular
0003443-20.1995.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Malharia Silveira Ltda
Sentença: S E N T E N Ç A
Vistos etc.,
A presente ação de execução foi autuada em 03/02/1995, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de R$ 116,16 (cento e dezesseis reais e dezesseis
centavos).
Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado
desde fevereiro de 2005, face à inércia do (a) mesmo (a) que deixou de requerer as providências que poderiam ter sido
adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito.
Este sucinto relatório é bastante. Decido.
Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das
condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de
duração do processo.
A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o
STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz,
a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na
causa" - (RSTJ 54/129).
Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse
sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior
Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo:
-I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há
qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
Cad. 2 / Página 59
quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial
conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339).
- II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO
CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o
julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos
embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública
à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis
anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179).
Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiça, se bem refletida, também tem aplicação direta
ao presente caso.
No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a
justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam
utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário.
Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de
Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) MALHARIA
SILVEIRA LTDA., determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição.
Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC.
Sem custas e honorários.
Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO.
Publique-se. Arquive-se cópia autenticada.
Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão.
Salvador - Bahia, 26 de janeiro de 2010
Bela. AIDE OUAIS
Juíza de Direito Titular
0032961-60.1992.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Maysa Modas Ltda
Sentença: S E N T E N Ç A
Vistos etc.,
A presente ação de execução foi autuada em 08/10/1992, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de Cr$ 659.230,61 (seiscentos e cinqüenta e nove mil e
duzentos e trinta mil cruzeiros e sessenta e um centavos) - de antigo padrão monetário.
Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado
desde agosto de 2005, face à inércia do (a) mesmo (a) que deixou de requerer as providências que poderiam ter sido
adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito.
Este sucinto relatório é bastante. Decido.
Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das
condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de
duração do processo.
A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o
STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz,
a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na
causa" - (RSTJ 54/129).
Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse
sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior
Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo:
-I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há
qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo
quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial
conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339).
- II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
Cad. 2 / Página 60
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO
CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o
julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos
embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública
à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis
anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179).
Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiça, se bem refletida, também tem aplicação direta
ao presente caso.
No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a
justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam
utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário.
Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de
Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) MAYSA
MODAS LTDA., determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição.
Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC.
Sem custas e honorários.
Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO.
Publique-se. Arquive-se cópia autenticada.
Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão.
Salvador - Bahia, 26 de janeiro de 2010
Bela. AIDE OUAIS
Juíza de Direito Titular
0003448-42.1995.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Meiralago Loc Maq E Servicos Ltda
Sentença: S E N T E N Ç A
Vistos etc.,
A presente ação de execução foi autuada em 03/02/1995, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de R$ 729,06 (setecentos e vinte e nove reais e seis
centavos).
Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado
desde fevereiro de 2005, face à inércia do (a) mesmo (a) que deixou de requerer as providências que poderiam ter sido
adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito.
Este sucinto relatório é bastante. Decido.
Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das
condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de
duração do processo.
A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o
STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz,
a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na
causa" - (RSTJ 54/129).
Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse
sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior
Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo:
-I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há
qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo
quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial
conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339).
- II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO
CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o
julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos
embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública
à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
Cad. 2 / Página 61
anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179).
Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiça, se bem refletida, também tem aplicação direta
ao presente caso.
No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a
justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam
utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário.
Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de
Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) MEIRALAGO
LOC MAQ E SERVICOS LTDA., determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição.
Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC.
Sem custas e honorários.
Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO.
Publique-se. Arquive-se cópia autenticada.
Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão.
Salvador - Bahia, 26 de janeiro de 2010
Bela. AIDE OUAIS
Juíza de Direito Titular
0003821-73.1995.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Milton Dos Santos Hegout
Sentença: S E N T E N Ç A
Vistos etc.,
A presente ação de execução foi autuada em 03/02/1995, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de R$ 6.958,34 (seis mil novecentos e cinqüenta e oito reais
e trinta e quatro centavos).
Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado
desde fevereiro de 1995, face à inércia do (a) mesmo (a) que deixou de requerer as providências que poderiam ter sido
adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito.
Este sucinto relatório é bastante. Decido.
Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das
condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de
duração do processo.
A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o
STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz,
a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na
causa" - (RSTJ 54/129).
Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse
sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior
Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo:
-I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há
qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo
quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial
conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339).
- II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO
CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o
julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos
embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública
à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis
anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179).
Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
Cad. 2 / Página 62
Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiça, se bem refletida, também tem aplicação direta
ao presente caso.
No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a
justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam
utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário.
Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de
Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) MILTON DOS
SANTOS HEGOUT, determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição.
Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC.
Sem custas e honorários.
Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO.
Publique-se. Arquive-se cópia autenticada.
Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão.
Salvador - Bahia, 26 de janeiro de 2010
Bela. AIDE OUAIS
Juíza de Direito Titular
0016655-45.1994.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Magno Engenharia De Constr Ltda
Sentença: S E N T E N Ç A
Vistos etc.,
A presente ação de execução foi autuada em 16/06/1994, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de Cr$ 4.825.433,40 (quatro milhões oitocentos e vinte e
cinco mil e quatrocentos e trinta e três reais e quarenta centavos) - de antigo padrão monetário.
Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado
desde 16/06/1996, face à inércia do (a) mesmo (a) que deixou de requerer as providências que poderiam ter sido adotadas
para viabilizar a satisfação deste seu crédito.
Este sucinto relatório é bastante. Decido.
Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das
condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de
duração do processo.
A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o
STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz,
a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na
causa" - (RSTJ 54/129).
Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse
sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior
Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo:
-I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há
qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo
quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial
conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339).
- II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO
CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o
julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos
embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública
à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis
anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179).
Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiça, se bem refletida, também tem aplicação direta
ao presente caso.
No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a
justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam
utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
Cad. 2 / Página 63
Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de
Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) MAGNO
ENGENHARIA DE CONSTR LTDA., determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição.
Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC.
Sem custas e honorários.
Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO.
Publique-se. Arquive-se cópia autenticada.
Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão.
Salvador - Bahia, 26 de janeiro de 2010
Bela. AIDE OUAIS
Juíza de Direito Titular
0046303-36.1995.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Manuel Martinez Malvar
Sentença: S E N T E N Ç A
Vistos etc.,
A presente ação de execução foi autuada em 10/11/1995, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente
inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de R$4.881,32 (quatro mil oitocentos e oitenta e um reais e
trinta e dois centavos).
Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado
desde novembro de 1995, face à inércia do (a) mesmo (a) que deixou de requerer as providências que poderiam ter sido
adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito.
Este sucinto relatório é bastante. Decido.
Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das
condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de
duração do processo.
A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o
STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz,
a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na
causa" - (RSTJ 54/129).
Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse
sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior
Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo:
-I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há
qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo
quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial
conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339).
- II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO
CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o
julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos
embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública
à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis
anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179).
Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiça, se bem refletida, também tem aplicação direta
ao presente caso.
No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a
justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam
utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário.
Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de
Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) MANUEL
MARTINEZ MALVAR, determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição.
Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC.
Sem custas e honorários.
Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
Cad. 2 / Página 64
Publique-se. Arquive-se cópia autenticada.
Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão.
Salvador - Bahia, 26 de janeiro de 2010
Bela. AIDE OUAIS
Juíza de Direito Titular
0007097-49.1994.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Leq S Locacao De E E Servicos Ltda
Sentença: S E N T E N Ç A
Vistos etc.,
A presente ação de execução foi autuada em 23/03/1994, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de Cr$ 28.516,04 (vinte e oito milhões, quinhentos e
dezesseis mil, quatrocentos e trinta e oito cruzeiros reais e quatro centavos) - de antigo padrão monetário.
Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado
desde 11/07/1994, face à inércia do (a) mesmo (a) que deixou de requerer as providências que poderiam ter sido adotadas
para viabilizar a satisfação deste seu crédito.
Este sucinto relatório é bastante. Decido.
Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das
condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de
duração do processo.
A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o
STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz,
a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na
causa" - (RSTJ 54/129).
Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse
sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior
Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo:
-I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há
qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo
quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial
conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339).
- II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO
CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o
julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos
embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública
à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis
anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179).
Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiça, se bem refletida, também tem aplicação direta
ao presente caso.
No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a
justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam
utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário.
Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de
Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) LEQ S
LOCACAO DE E E SERVICOS LTDA, determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição.
Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC.
Sem custas e honorários.
Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO.
Publique-se. Arquive-se cópia autenticada.
Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão.
Salvador - Bahia, 30 de novembro de 2009
Bela. AIDE OUAIS
Juíza de Direito Titular
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
Cad. 2 / Página 65
0012001-49.1993.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Lourival Cunha Dos Santos
Sentença: S E N T E N Ç A
Vistos etc.,
A presente ação de execução foi autuada em 03/05/1993, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de Cr$ 1.155.199,54 (hum milhão, cento e cinquenta e cinco
mil, cento e noventa e nove cruzeiros e cinquenta e quatro centavos) - de antigo padrão monetário.
Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado
face à inércia do (a) mesmo (a) que, por 16 anos, deixou de requerer as providências que poderiam ter sido adotadas para
viabilizar a satisfação deste seu crédito.
Este sucinto relatório é bastante. Decido.
Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das
condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de
duração do processo.
A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o
STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz,
a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na
causa" - (RSTJ 54/129).
Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse
sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior
Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo:
-I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há
qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo
quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial
conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339).
- II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO
CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o
julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos
embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública
à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis
anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179).
Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiça, se bem refletida, também tem aplicação direta
ao presente caso.
No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a
justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam
utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário.
Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de
Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) LOURIVAL
CUNHA DOS SANTOS, determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição.
Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC.
Sem custas e honorários.
Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO.
Publique-se. Arquive-se cópia autenticada.
Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão.
Salvador - Bahia, 30 de novembro de 2009
Bela. AIDE OUAIS
Juíza de Direito Titular
0009570-47.1990.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Municipio de Salvador
Luiz de Araujo
Sentença: S E N T E N Ç A
Vistos etc.,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
Cad. 2 / Página 66
A presente ação de execução foi autuada em 02/05/1990, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente
inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de Cr$ 2.130,88 (dois mil, cento e trinta cruzeiros e oitenta e
oito centavos) - de antigo padrão monetário.
Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado
desde o ano de 1990, face à inércia do (a) mesmo (a) que, por 19 anos, deixou de requerer as providências que poderiam
ter sido adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito.
Este sucinto relatório é bastante. Decido.
Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das
condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de
duração do processo.
A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o
STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz,
a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na
causa" - (RSTJ 54/129).
Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse
sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior
Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo:
-I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há
qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo
quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial
conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339).
- II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO
CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o
julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos
embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública
à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis
anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179).
Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiça, se bem refletida, também tem aplicação direta
ao presente caso.
No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a
justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam
utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário.
Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de
Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) LUIZ DE
ARAÚJO, determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição.
Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC.
Sem custas e honorários.
Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO.
Publique-se. Arquive-se cópia autenticada.
Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão.
Salvador - Bahia, 27 de novembro de 2009
Bela. AIDE OUAIS
Juíza de Direito Titular
0000762-77.1995.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Loke Locacao De Automoveis Ltda
Sentença: S E N T E N Ç A
Vistos etc.,
A presente ação de execução foi autuada em 13/01/95, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente
inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de R$ 1.661,70 (hum mil, seiscentos e sessenta e um reais
e setenta centavos) - de antigo padrão monetário.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
Cad. 2 / Página 67
Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado
desde 31/10/1995, face à inércia do (a) mesmo (a) que deixou de requerer as providências que poderiam ter sido adotadas
para viabilizar a satisfação deste seu crédito.
Este sucinto relatório é bastante. Decido.
Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das
condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de
duração do processo.
A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o
STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz,
a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na
causa" - (RSTJ 54/129).
Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse
sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior
Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo:
-I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há
qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo
quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial
conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339).
- II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO
CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o
julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos
embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública
à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis
anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179).
Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiça, se bem refletida, também tem aplicação direta
ao presente caso.
No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a
justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam
utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário.
Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de
Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) LOKE
LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA, determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição.
Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC.
Sem custas e honorários.
Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO.
Publique-se. Arquive-se cópia autenticada.
Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão.
Salvador - Bahia, 30 de novembro de 2009
Bela. AIDE OUAIS
Juíza de Direito Titular
0031878-38.1994.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Loke Locacao De Automoveis Ltda
Sentença: S E N T E N Ç A
Vistos etc.,
A presente ação de execução foi autuada em 11/10/1994, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente
inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de R$ 99.906,40 (noventa e nove mil, novecentos e seis reais
e quarenta centavos) - de antigo padrão monetário.
Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado
desde 08/11/94, face à inércia do (a) mesmo (a) que deixou de requerer as providências que poderiam ter sido adotadas
para viabilizar a satisfação deste seu crédito.
Este sucinto relatório é bastante. Decido.
Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
Cad. 2 / Página 68
condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de
duração do processo.
A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o
STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz,
a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na
causa" - (RSTJ 54/129).
Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse
sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior
Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo:
-I"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há
qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo
quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial
conhecido, mas improvido". (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339).
- II "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO
CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o
julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos
embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública
à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis
anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido". (REsp 601.214/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179).
Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiça, se bem refletida, também tem aplicação direta
ao presente caso.
No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a
justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam
utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário.
Consequentemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de
Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) LOKE
LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA, determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição.
Sem recurso necessário - (ex-offício) - de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC.
Sem custas e honorários.
Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO.
Publique-se. Arquive-se cópia autenticada.
Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento independentemente de nova conclusão.
Salvador - Bahia, 30 de novembro de 2009
Bela. AIDE OUAIS
Juíza de Direito Titular
0014276-39.1991.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Prefeitura Municipal De Salvador
Reu(s): Espolio De Flaviano Manoel Muniz
Sentença: S E N T E N Ç A
Vistos etc.,
A presente ação de execução foi autuada em 29/05/1991, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR - no valor de Cr$ 1.568.750,00 (hum milhão quinhentos e sessenta
e oito mil setecentos e cinquenta cruzeiros) - de antigo padrão monetário.
Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado
desde 22/02/2005, face à inércia do (a) mesmo (a) que, deixou de requerer as providências que poderiam ter sido adotadas
para viabilizar a satisfação deste seu crédito.
Este sucinto relatório é bastante. Decido.
Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das
condições da ação - Art. 267, IV e VI do CPC -, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de
duração do processo.
A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o
STJ assim já se manifestou: "acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz,
a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na
causa" - (RSTJ 54/129).
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 270 - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de julho de 2010
Cad. 2 / Página 69
Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse
sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior
Tribunal de Justiça, que abaixo tr
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