PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
*0271í
Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO
DE SEGURANÇA n° 180.332-0/0-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que é
impetrante
SANDRA
TORRES
GARRIDO
sendo
impetrado
PRESIDENTE
DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO:
ACORDAM,
em Órgão Especial do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
"DENEGARAM A
SEGURANÇA.
Relator,
V.U.",
de
conformidade
com
o voto
do
que
integra este acórdão.
O
ROBERTO
julgamento
VALLIM
teve
BELLOCCHI
a participação
(Presidente,
sem
SOUSA LIMA, REIS KUNTZ, BARRETO FONSECA,
SAMPAIO,
PENTEADO
NAVARRO,
IVAN
dos
voto),
Desembargadores
MARCO
CÉSAR,
CORRÊA VIANNA,
LAERTE
SARTORI, PALMA BISSON,
ARMANDO
TOLEDO, A.C. MATHIAS COLTRO, JOSÉ SANTANA, MAURÍCIO VIDIGAL, EROS
PICELI, ARTUR MARQUES, BORIS KAUFFMANN, XAVIER DE AQUINO, DAMIÃO
COGAN, FERREIRA RODRIGUES, ADEMIR BENEDITO E MARREY UINT.
São Paulo, 18 de novembro de 2009.
ROBERTO VALLIM BELLOCCHI
Presidente
JOSÉ ROBERTO BEDRAN
Relator
M^
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VOTO N°.
MSEG.N 0 .
COMARCA
IMPTE.
IMPDO.
17991
180.332.0/0-00
SÃO PAULO
SANDRA TORRES GARRIDO
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
ESTADO DE SÃO PAULO
LEGISLATIVA
DO
Mandado de Segurança. Servidora
em exercício de cargo em comissão. Pretensão à
aposentadoria pelo regime estatutário de servidor
efetivo. Inadmissibilidade. Ausência de direito
adquirido. Impetrante que não havia preenchido os
requisitos de aposentadoria na data em que entrou
em vigor a Emenda Constitucional n° 20/98. Direito
líquido e certo não configurado. Segurança
denegada.
1. É mandado de segurança impetrado por Assistente
Técnica Parlamentar, exercendo cargo em comissão, contra o indeferimento,
pelo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, de
pedido administrativo de aposentadoria voluntária e integral. A impetrante
sustenta, em síntese, violação a direito adquirido, porquanto seu ingresso no
serviço público deu-se em 1 o de agosto de 1979, pelo que, somados aos dois
anos e dez meses trabalhados na iniciativa privada, resultaria lapso de
tempo suficiente à aposentação pleiteada.
Originalmente distribuído à 2 a Vara da Fazenda Pública,
a liminar foi indeferida (fls. 38), com posterior encaminhamento a este Órgão
Especial.
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Prestadas as informações pela autoridade impetrada, a
Assembléia Legislativa do Estado postulou seu ingresso como assistente
litisconsorcial passiva (fls. 47).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela
denegação da segurança.
É o relatório.
2. Por primeiro, defere-se o ingresso da Assembléia
Legislativa como assistente litisconsorcial passiva, por presente o interesse
jurídico na causa.
Por outro lado, reputa-se desnecessária a diligência
solicitada pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, desde que à impetrante
cabia instruir a inicial com a documentação comprobatória de todas as suas
alegações.
3. Mas a pretensão mandamental não vinga.
A impetrante sustenta bem configurado seu alegado
direito adquirido à aposentadoria, com vencimentos calculados sobre todas
as verbas de remuneração, mais as vantagens por ela percebidas no
exercício do cargo em comissão de Assistente Técnica Parlamentar.
Não houve, todavia, demonstração cabal do direito
líquido e certo invocado, nem, tampouco, do que chama de ato ilegal
praticado pelo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado, ao indeferir
tal pedido.
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Na
lição
de
HELY
LOPES
MEIRELLES,
direito
adquirido "é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na
sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras
palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança,
há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e
condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se
sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de
situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança,
embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (Mandado de
Segurança, Malheiros, São Paulo, 2004, 27a ed , p 36/37).
Conforme se verifica dos termos do libelo e documentos
que o acompanharam, a impetrante ocupa cargo em comissão que, na
concepção de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, "é aquele
predisposto, ou vocacionado, a ser preenchido por um ocupante transitório,
da confiança da autoridade que o nomeou, e que nele permanecerá
enquanto dela gozar. (...) Juridicamente, o cargo em comissão não comporta
qualquer garantia de permanência porque é de confiança" (Regime dos
Servidores da Administração Direta e Indireta: Direitos e Deveres, Malheiros,
São Paulo, 1995, 3a Ed., p. 29).
Em outras palavras, o vínculo entre o detentor do cargo
comissionado e a Administração Pública é precário, e foi justamente em
razão dessa precariedade que a Constituição Federal, em sua redação
original, não dispôs sobre o sistema previdenciário dessa classe especial de
servidores.
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Somente com a Emenda Constitucional n° 20/1998 é
que se explicitou, quanto ao regime de aposentadoria, a diferenciação entre
servidores efetivos e os comissionados, com a inclusão do § 13 ao art. 40, da
CF:
"Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de
outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de
previdência social".
Já o art. 201, § 9o, da CF, dispõe que, "para efeito de
aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição
na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em
que
os
diversos
sistemas de
Previdência
Social se
compensarão
financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei".
Considerados tais preceitos, bem como os termos da
Súmula n° 359, do Colendo STF, segundo a qual, "ressalvada a revisão
prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao
tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários",
verifica-se que, na hipótese, ao entrar em vigor a Emenda Constitucional n°
20, de 15 de dezembro de 1998, a impetrante, que já ocupava cargo em
comissão, como Auxiliar Parlamentar, contava com "46 (quarenta e seis)
anos completos de idade e com 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 12
(doze) dias de tempo total de serviço" (fls. 14), ou seja, não preenchia os
requisitos de aposentadoria voluntária pelas regras anteriores, razão por que
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impossível sua aposentação pelo regime previdenciário próprio dos que, à
época, eram titulares de cargo efetivo.
Significa dizer que a impetrante não reúne o invocado
direito adquirido, pois não havia incorporado ao seu patrimônio o direito de
se aposentar voluntariamente, por tempo de serviço ou por idade, pelo
regime estatutário dos servidores públicos civis.
Este é o entendimento que prevalece no Colendo STF:
"ADMINITRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM
COMISSÃO.
APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE
DE
APOSENTADORIA
PRÓPRIA
OCUPANTES
ORDINÁRIO
DE
EM
LEI
8.647/1993.
CONCESSÃO
DOS
CARGO
SERVIDORES
EFETIVO.
MANDADO
DE
DE
RECURSO
SEGURANÇA
DESPROVIDO. O sistema previdenciário dos ocupantes de
cargos comissionados foi regulado pela lei 8.647/1993.
Posteriormente, com a Emenda Constitucional 20/1998, o art.
40, § 13 da Constituição Federal determinou a filiação
obrigatória dos servidores sem vínculo efetivo ao Regime
Geral de Previdência. Como os detentores de cargos
comissionados
desempenham
função
pública
a
título
precário, sua situação é incompatível com o gozo de
quaisquer benefícios que lhes confira vínculo de caráter
permanente, como é o caso da aposentadoria. Inadmissível,
ainda, o entendimento segundo o qual, à míngua de previsão
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legal, não se deva exigir o preenchimento de requisito algum
para a fruição da aposentadoria por parte daqueles que
desempenham a função pública a título precário, ao passo
que,
para
os
que
mantêm
vínculo
efetivo
com
a
Administração, exige-se o efetivo exercício no cargo por
cinco anos ininterruptos ou dez intercalados (art. 193 da Lei
8.112/1990). Recurso ordinário a que se nega provimento"
(RMS
25039/DF,
Rei.
Min.
JOAQUIM
BARBOSA, j .
14.02.2006)
"Agravo regimental em recurso extraordinário. Servidor
Público. Aposentadoria. Cargo em comissão. Não tem direito
à aposentadoria estatutária o servidor detentor de cargo em
comissão aposentado após a Emenda Constitucional n° 20,
de 16 de dezembro de 1998. Constitucionalidade do art. 40, §
13 da CF. Precedente. Direito Adquirido a regime jurídico.
Impossibilidade. Precedentes. Agravo regimental a que se
nega provimento" (AR 432, j . em 21.3.2006, Rei. Min.
GILMAR MENDES).
E também neste Órgão Especial:
"MANDADO DE SEGURANÇA - Servidor estadual detentor
de cargo em comissão - Pretensão à aposentadoria
estatutária
por
Inadmissibilidade
ser
-
reconhecida
Não
tem
a
direito
sua
à
invalidez
-
aposentadoria
estatutária o servidor detentor de cargo em comissão
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aposentado após a Emenda Constitucional n° 20, de 16 de
dezembro de 1998 - Ação julgada improcedente" (MANDADO
DE SEGURANÇA N° 147.638.0/4-00, Rei. Des. ALOISIO DE
TOLEDO CÉSAR, J. 16.01.2008).
4. Do exposto, denega-se a segurança.
JOSÉ ROBERTOBEDRAN
Relator
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