PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO *0271í Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA n° 180.332-0/0-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que é impetrante SANDRA TORRES GARRIDO sendo impetrado PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO: ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DENEGARAM A SEGURANÇA. Relator, V.U.", de conformidade com o voto do que integra este acórdão. O ROBERTO julgamento VALLIM teve BELLOCCHI a participação (Presidente, sem SOUSA LIMA, REIS KUNTZ, BARRETO FONSECA, SAMPAIO, PENTEADO NAVARRO, IVAN dos voto), Desembargadores MARCO CÉSAR, CORRÊA VIANNA, LAERTE SARTORI, PALMA BISSON, ARMANDO TOLEDO, A.C. MATHIAS COLTRO, JOSÉ SANTANA, MAURÍCIO VIDIGAL, EROS PICELI, ARTUR MARQUES, BORIS KAUFFMANN, XAVIER DE AQUINO, DAMIÃO COGAN, FERREIRA RODRIGUES, ADEMIR BENEDITO E MARREY UINT. São Paulo, 18 de novembro de 2009. ROBERTO VALLIM BELLOCCHI Presidente JOSÉ ROBERTO BEDRAN Relator M^ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO VOTO N°. MSEG.N 0 . COMARCA IMPTE. IMPDO. 17991 180.332.0/0-00 SÃO PAULO SANDRA TORRES GARRIDO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA ESTADO DE SÃO PAULO LEGISLATIVA DO Mandado de Segurança. Servidora em exercício de cargo em comissão. Pretensão à aposentadoria pelo regime estatutário de servidor efetivo. Inadmissibilidade. Ausência de direito adquirido. Impetrante que não havia preenchido os requisitos de aposentadoria na data em que entrou em vigor a Emenda Constitucional n° 20/98. Direito líquido e certo não configurado. Segurança denegada. 1. É mandado de segurança impetrado por Assistente Técnica Parlamentar, exercendo cargo em comissão, contra o indeferimento, pelo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, de pedido administrativo de aposentadoria voluntária e integral. A impetrante sustenta, em síntese, violação a direito adquirido, porquanto seu ingresso no serviço público deu-se em 1 o de agosto de 1979, pelo que, somados aos dois anos e dez meses trabalhados na iniciativa privada, resultaria lapso de tempo suficiente à aposentação pleiteada. Originalmente distribuído à 2 a Vara da Fazenda Pública, a liminar foi indeferida (fls. 38), com posterior encaminhamento a este Órgão Especial. ARTES GRÁFICAS - TJ 41 0035 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Prestadas as informações pela autoridade impetrada, a Assembléia Legislativa do Estado postulou seu ingresso como assistente litisconsorcial passiva (fls. 47). A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da segurança. É o relatório. 2. Por primeiro, defere-se o ingresso da Assembléia Legislativa como assistente litisconsorcial passiva, por presente o interesse jurídico na causa. Por outro lado, reputa-se desnecessária a diligência solicitada pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, desde que à impetrante cabia instruir a inicial com a documentação comprobatória de todas as suas alegações. 3. Mas a pretensão mandamental não vinga. A impetrante sustenta bem configurado seu alegado direito adquirido à aposentadoria, com vencimentos calculados sobre todas as verbas de remuneração, mais as vantagens por ela percebidas no exercício do cargo em comissão de Assistente Técnica Parlamentar. Não houve, todavia, demonstração cabal do direito líquido e certo invocado, nem, tampouco, do que chama de ato ilegal praticado pelo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado, ao indeferir tal pedido. MSEG. N° 180.332-0/0 - SÃO PAULO - VOTO 17991 AP PROC. N° 613.301/2008 ARTES GRÁFICAS - TJ 41 0035 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Na lição de HELY LOPES MEIRELLES, direito adquirido "é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (Mandado de Segurança, Malheiros, São Paulo, 2004, 27a ed , p 36/37). Conforme se verifica dos termos do libelo e documentos que o acompanharam, a impetrante ocupa cargo em comissão que, na concepção de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, "é aquele predisposto, ou vocacionado, a ser preenchido por um ocupante transitório, da confiança da autoridade que o nomeou, e que nele permanecerá enquanto dela gozar. (...) Juridicamente, o cargo em comissão não comporta qualquer garantia de permanência porque é de confiança" (Regime dos Servidores da Administração Direta e Indireta: Direitos e Deveres, Malheiros, São Paulo, 1995, 3a Ed., p. 29). Em outras palavras, o vínculo entre o detentor do cargo comissionado e a Administração Pública é precário, e foi justamente em razão dessa precariedade que a Constituição Federal, em sua redação original, não dispôs sobre o sistema previdenciário dessa classe especial de servidores. MSEG. N° 180.332-0/0 - SÃO PAULO - VOTO 17991 AP PROC. N° 613.301/2008 ARTES GRÁFICAS - TJ 41 0035 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Somente com a Emenda Constitucional n° 20/1998 é que se explicitou, quanto ao regime de aposentadoria, a diferenciação entre servidores efetivos e os comissionados, com a inclusão do § 13 ao art. 40, da CF: "Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social". Já o art. 201, § 9o, da CF, dispõe que, "para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de Previdência Social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei". Considerados tais preceitos, bem como os termos da Súmula n° 359, do Colendo STF, segundo a qual, "ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários", verifica-se que, na hipótese, ao entrar em vigor a Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, a impetrante, que já ocupava cargo em comissão, como Auxiliar Parlamentar, contava com "46 (quarenta e seis) anos completos de idade e com 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de tempo total de serviço" (fls. 14), ou seja, não preenchia os requisitos de aposentadoria voluntária pelas regras anteriores, razão por que MSEG. N° 180.332-0/0 - SÃO PAULO - VOTO 17991 AP PROC. N° 613.301/2008 ARTES GRÁFICAS - TJ 41 0035 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO impossível sua aposentação pelo regime previdenciário próprio dos que, à época, eram titulares de cargo efetivo. Significa dizer que a impetrante não reúne o invocado direito adquirido, pois não havia incorporado ao seu patrimônio o direito de se aposentar voluntariamente, por tempo de serviço ou por idade, pelo regime estatutário dos servidores públicos civis. Este é o entendimento que prevalece no Colendo STF: "ADMINITRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APOSENTADORIA PRÓPRIA OCUPANTES ORDINÁRIO DE EM LEI 8.647/1993. CONCESSÃO DOS CARGO SERVIDORES EFETIVO. MANDADO DE DE RECURSO SEGURANÇA DESPROVIDO. O sistema previdenciário dos ocupantes de cargos comissionados foi regulado pela lei 8.647/1993. Posteriormente, com a Emenda Constitucional 20/1998, o art. 40, § 13 da Constituição Federal determinou a filiação obrigatória dos servidores sem vínculo efetivo ao Regime Geral de Previdência. Como os detentores de cargos comissionados desempenham função pública a título precário, sua situação é incompatível com o gozo de quaisquer benefícios que lhes confira vínculo de caráter permanente, como é o caso da aposentadoria. Inadmissível, ainda, o entendimento segundo o qual, à míngua de previsão MSEG. N° 180.332-0/0 - SÃO PAULO - VOTO 17991 AP PROC. N° 613.301/2008 ARTES GRÁFICAS - TJ ^ í 41 0035 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO legal, não se deva exigir o preenchimento de requisito algum para a fruição da aposentadoria por parte daqueles que desempenham a função pública a título precário, ao passo que, para os que mantêm vínculo efetivo com a Administração, exige-se o efetivo exercício no cargo por cinco anos ininterruptos ou dez intercalados (art. 193 da Lei 8.112/1990). Recurso ordinário a que se nega provimento" (RMS 25039/DF, Rei. Min. JOAQUIM BARBOSA, j . 14.02.2006) "Agravo regimental em recurso extraordinário. Servidor Público. Aposentadoria. Cargo em comissão. Não tem direito à aposentadoria estatutária o servidor detentor de cargo em comissão aposentado após a Emenda Constitucional n° 20, de 16 de dezembro de 1998. Constitucionalidade do art. 40, § 13 da CF. Precedente. Direito Adquirido a regime jurídico. Impossibilidade. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento" (AR 432, j . em 21.3.2006, Rei. Min. GILMAR MENDES). E também neste Órgão Especial: "MANDADO DE SEGURANÇA - Servidor estadual detentor de cargo em comissão - Pretensão à aposentadoria estatutária por Inadmissibilidade ser - reconhecida Não tem a direito sua à invalidez - aposentadoria estatutária o servidor detentor de cargo em comissão MSEG. N° 180.332-0/0 - SÃO PAULO - VOTO 17991 AP PROC. N° 613.301/2008 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO aposentado após a Emenda Constitucional n° 20, de 16 de dezembro de 1998 - Ação julgada improcedente" (MANDADO DE SEGURANÇA N° 147.638.0/4-00, Rei. Des. ALOISIO DE TOLEDO CÉSAR, J. 16.01.2008). 4. Do exposto, denega-se a segurança. JOSÉ ROBERTOBEDRAN Relator MSEO. N° 180.332-0/0 - SÃO PAULO - VOTO 17991 AP PROC. N° 613.301/2008