TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES
ATA Nº 40, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2002
SESSÃO ORDINÁRIA
PRIMEIRA CÂMARA
APROVADA EM 19 DE NOVEMBRO DE 2002
PUBLICADA EM 21 DE NOVEMBRO DE 2002
ACÓRDÃOS DE Nºs 745 a 769
DECISÕES DE Nºs 509 a 515
2
ATA Nº 40, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2002
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
Presidência do Ministro Walton Alencar Rodrigues
Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
Subsecretário da Sessão: Bel. Francisco Costa de Almeida
Com a presença do Ministro Guilherme Palmeira, do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
(convocado nesta Sessão, para efeito de quorum, nos termos do artigo 99, inciso VI, c/c o artigo 12, § 1º do
Regimento Interno) e do Auditor Marcos Bemquerer Costa, bem como do Representante do Ministério
Público, Dr. Paulo Soares Bugarin, o Presidente, em exercício, Ministro Walton Alencar Rodrigues, declarou
aberta a Sessão Ordinária da Primeira Câmara às quinze horas, havendo registrado as ausências, por motivo de
férias, do Presidente da Primeira Câmara, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça e, com causa justificada,
do Ministro Iram Saraiva e do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Regimento Interno do
Tribunal de Contas da União, artigos 66, inciso I a IV, 67, 68, 73 e 112, incisos I e II).
DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DE ATA
- Apresentada pela Presidência
A Primeira Câmara aprovou a Ata n° 39, da Sessão Ordinária realizada em 05 de novembro de 2002,
cujas cópias autenticadas haviam sido previamente distribuídas aos Srs. Ministros e ao Sr. Representante do
Ministério Público (Regimento Interno, artigo 70, inciso I).
PROCESSOS RELACIONADOS
A Primeira Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores (v. Anexo
I desta Ata), na forma do Regimento Interno, artigos 70, inciso IV, 77, § 6º, e 79; e Resolução TCU n° 002/93.
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam sido
incluídos na Pauta organizada, sob n° 41, de 04 de novembro de 2002, havendo a Primeira Câmara aprovado os
Acórdãos de n°s 745 a 769 e proferido as Decisões de n°s 509 a 515 (v. Anexo II desta Ata), acompanhados dos
correspondentes Relatórios, Votos ou Propostas de Decisão, bem como de Pareceres em que se fundamentaram
(Regimento Interno, artigos 21, 70, inciso VI, c/c o artigo 66, inciso VI, artigos 73, 77, §§ lº a 7º e 10º, e 84; e
Resolução TCU n° 002/93):
a) Procs. nºs 014.715/1987-2 (c/4 anexos), 016.144/1995-3, 350.244/1995-2 (c/1 anexo) e 279.124/19945, relatados pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues;
b) Procs. n°s 000.500/2000-8, 009.747/2001-4, 016.024/2001-1 (c/1 volume), 017.116/2000-1,
000.516/2001-6, 014.174/2001-0. 001.224/2002-4, 002.474/2002-1, 475.026/1998-5, 008.703/2002-3,
350.161/1991-7, 250.264/1998-6, 002.473/2002-4, 475.577/1997-3, 475.735/1997-8 e 475.172/1998-1 (c/2
volumes), relatados pelo Ministro Guilherme Palmeira;
c) Procs. n°s 008.442/2000-9, 016.159/2001-2, 017.063/2001-4, 004.642/2002-8, 005.203/2002-2,
350.225/1995-8, 014.346/2001-6 e 350.159/1995-5, relatados pelo Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti; e
d) Procs. n°s 012.352/2002-2, 000.501/2000-5 (c/5 volumes), 000.803/2001-4 e 350.348/1997-9,
relatados pelo Auditor Marcos Bemquerer Costa.
PROCESSO EXCLUÍDO DE PAUTA
Foi excluído de Pauta, nos termos do artigo 78 do Regimento Interno, ante requerimento do MinistroSubstituto Augusto Sherman Cavalcanti, o processos n° 200.044/1997-4.
3
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Guilherme Palmeira, as Deliberações quanto aos
processos relatados pelo Presidente da Primeira Câmara, em exercício, Ministro Walton Alencar Rodrigues.
ENCERRAMENTO
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Primeira Câmara, às quinze horas e cinqüenta e dois
minutos e eu, Francisco Costa de Almeida, Subsecretário da Primeira Câmara, lavrei e subscrevi a presente
Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
FRANCISCO COSTA DE ALMEIDA
Subsecretário da Primeira Câmara
ANEXO I DA ATA N° 40, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2002
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Primeira Câmara
(Regimento Interno, artigos 70, inciso IV, 77, § 6º, e 79; e Resolução TCU nº 002/93).
RELAÇÃO Nº 98/2002-TCU- Gab. Min. Guilherme Palmeira
Processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e
79.
Relator: Ministro Guilherme Palmeira
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
12/11/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV, 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s)
responsável(eis) e mandar fazer a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 008.924/2001-6
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Adilson Soares Gomes
Amaro Luiz Nogueira Falquer
Ana Léa Bulhões Almeida Gondim
Avelino Romero Simões Pereira
Carlos Frederico de Menezes Veiga
Celso de Oliveira Araújo
César Luiz de Azevedo Dias
Cibele Daher Botelho Monteiro
Cláudio da Silva Ventura
Clôvis Lopes
Conceição de Maria de Assis Rangel Crespo
Elco de Azevedo Almeida
Fábio Washington de Moraes
Hugo Valério de Abreu Siqueira
Jane Manhães de Almeida Moura
4
José Luiz de Souza Rangel
Lucas Vieira Filho
Luiz Augusto Caldas Pereira
Marcelo de Aquino Gazineu
Marcelo Mérida Aguiar
Marco Antônio Lucidi
Mirian Manhães Ribeiro
Neilton Ribeiro da Silva
Nelson Crespo Pinto Pimentel
Suely Fernandes Coelho
Tereza Claudina de Oliveira Cunha
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Campos - RJ
Exercício: 2000
02 - TC 009.977/2001-4
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Adilson Santos Delben
César Romano Quintão
Guaraci Gonçalves
Ronaldo José da Silva
Rosângela da Silva
Rosemary Werneck
Teresa Cristina Guimarães
Túlio Azi Campos
Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Barbacena - MG
Exercício: 2000
03 - TC 009.982/2001-4
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Alexandrina da Costa Santos
Cleber Eustáquio Faria de Azevedo
Dimas de Souza Costa
Getro Menezes Leão
Marcus Eduardo Duarte Magalhães
Entidade: Escola Agrotécnica Federal de São João Evangelista - MG
Exercício: 2000
04 - TC 010.460/2001-2
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Abadio dos Reis Silva Leite
Ângela Maria Vieira da Rocha Alves
Brigida Aparecida Silva Tiago
Célia Aparecida de Almeida
Inamara Gomes de Araújo Leal
José Renato de Sousa
Júlia Márcia Borges
Marcos Antônio Marcacine Pereira
Marlúcia da Silva
Mirian Tavares Dias Cardoso
Paulo Vitório Biulchi
Sérgio Dib Sabino de Freitas
Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Uberaba - MG
Exercício: 2000
5
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
12/11/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV, 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s)
responsável(eis) e mandar fazer a(s) determinação(ões) sugerida(s) pelo Ministério Público:
05 - TC 010.893/2001-5
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Arlete Gomes Lopes
Carlos Alexandrino dos Santos
Daniel Bassoli Campos
Eduardo Nunes Gonçalves
Ezequiel de Souza Costa Júnior
João Roberto Puliti
Joern Walter
José Márcio de Rezende
José Maria do Amaral
José Rubens Gonçalves de Souza
Lúcio José Duarte
Luiz Carlos Bregunci
Magno Meirelles Ribeiro
Maria Rosália Vargas
Paulo de Tarso Costa Henriques
Ronaldo Darwich Camilo
Ronaldo Lucídio de Avellar
Suomar Bitar Silva
Tomaz Antônio Chaves
Wilson Senra de Almeida
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais
Exercício: 2000
06 - TC 010.904/2001-0
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Antônio Vieira Lima
Benedito Alves de Arruda
Jair Cestari
Joacir Benedito de Figueiredo
José Carlos Chabel
José Costa Lima
Marcos Aurélio Pinho de Oliveira
Maria Moreira de Carvalho
Natalino de Barros Borges
Olegário Baldo
Entidade: Escola Agroténica Federal de Cáceres - MT
Exercício: 2000
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
12/11/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no § 6º do art. 77 do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência
predominante do Tribunal de Contas da União e o inciso I do art. 463 do Código de Processo Civil, em
autorizar a Secretaria de Controle Externo a apostilar o Acórdão proferido no processo a seguir relacionado
para fins de correção de erro material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
6
01 - TC 249.053/1993-4
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Alcides Fontes de Melo Filho
Armando Galhardo Nunes Guerra Júnior
Cid Jorge Caldas
Francisco Marinho Cordovil
Gilberto Guimarães Mendes
Gilberto Távora da Costa
Inêz Maria Santos de Sá Araújo
Jeane Maria Auxilidadora Coutinho
José Fernando Pereira da Silva
Júlio Mendonça de Sá
Jurandir Guerra e Sila
Lincoln de Brito Xavier
Luis Ribeiro da Costa
Luiz Flávio Arreguy Maia
Luiz Edelberto Puppi de Lelles
Luiz Henrique Teixeira Baldez
Miguel Capobiango Neto
Raimar da Silva Aguiar
Ubiratan da Costa
Entidade: Companhia Siderúrgica da Amazônia - SIDERAMA
Exercício: 1992
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
12/11/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no § 6º do art. 77 do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência
predominante do Tribunal de Contas da União e o inciso I do art. 463 do Código de Processo Civil, em
autorizar a Secretaria de Controle Externo a apostilar o Acórdão proferido no processo a seguir relacionado
para fins de correção de erro material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
CONVÊNIOS
01 - TC 013.649/1999-0
Classe de Assunto : I
Responsável: Luiz Esmeraldo da Cruz Filgueira
Unidade: Prefeitura Municipal de Jati - CE
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
02 - TC 476.067/1997-9
Classe de Assunto : II
Responsável: Ricardo Guerra Barreto
Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência - FLBA - PB
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
12/11/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV, 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s)
responsável(eis) e mandar fazer a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
7
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 010.186/2001-2
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Antônio Eustáquio Soares de Oliveira
Francisco César de Souza
Ivoneide Dias de Carvalho
Luís Fernando Ferreira
Murilo Nonato Bastos
Rita Pereira dos Santos Costa
Valdomiro Afonso dos Santos
Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Salinas - MG
Exercício: 2000
Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2002.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Repres. do Ministério Público
RELAÇÃO Nº 99/2002-TCU- Gab. Min. Guilherme Palmeira
Processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e
79.
Relator: Ministro Guilherme Palmeira
ATOS DE ADMISSÃO
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa
nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão(ões)
de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
01 - TC 007.094/2002-5
Interessado(s) : José Roberto da Cunha Peixoto
Valtan Timbo Martins Mendes Furtado
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS/BSB
01 - TC 020.141/1994-7
Interessado(s) : Caubi Castelo Branco
Teresinha Fernandes Meziat
02 - TC 851.917/1997-6
Interessado(s) : Ricardo Mourão Pereira
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO INSS NA PARAÍBA
8
01 - TC 856.148/1998-9
Interessado(s) : Frederico Bernardino
MINISTÉRIO DA CULTURA
01 - TC 855.254/1997-1
Interessado(s) : Alice Ferry de Moraes
Beatriz Pinheiro da Guia
Cristina Maria Bandeira de Gouvêa
Dayananda Souza Nunes
Deolinda de Jesus Fernandes
Juceli Bezerra Vasconcelos
Kessiah Pinheiro Viana
Luzinete Guerra Neves
Marcelo Nair dos Santos
Maria Angélica Cunha da Motta
Maria da Glória de Araujo Harrison
Maria de Fátima Amorim
Regina Célia Pimentel Rodrigues
Rosane Maria Nunes Andrade
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 007.044/2002-3
Interessado(s) : Alessandra Santos e Santos
Ana Lúcia Cerqueira Santos
Ana Rita Chaves Cathalá Loureiro
Anete Barreto Viana
Anibal de Freitas Santos Júnior
Antônio Pedro Gonçalves Gouvêa
Arlinda Lúcia Gomes da Silva Gonçalves
Carolina Marback Barbosa de Souza
Cezar Martônio Souza Silva
Cláudia Anunciação Cordeiro Magalhães
Cláudia Mesquita Pinto Soares
Clodovil Alves Cabral Neto
Crispiniano Carolino da Silva
Daniella Blinder
David Alves Tourinho
Eduardo Machado Soares
Edvaldo Moraes Ruas
Fabrício Andrade Nascimento
Fernando Neves Cordeiro
Francisco Carlos Alberto Fonteles Holanda
Francisco Celso Felício Menezes
Genilson Cunha de Oliveira Filho
George de Souza Mustafa
Gesilda Figueiredo Andrade
Helder Souza Falk
Jair Joaquim dos Reis Santos Filho
Jaqueline Gil Brito
Jeferson Chagas do Nascimento
João Carlos Domingos da Silva
Joelma Fadigas Cerqueira
9
José de Moura Ferreira
Joseane de Almeida Topázio
Josemar Santos do Amaral
Keyla Santos do Bomfim
Lauren Raquel Lopes de Souza
Leonardo de Holanda Szpunar
Licia Maria Souza dos Santos
Luciano Brito Rodrigues
Luís Péricles Guedes Brito
Luís Sérgio Santos Nunes
Luiz Cláudio Viana Menezes
Manoel Eufrásio Magalhães Silva
Manoel Nunes Cavalcanti Júnior
Maria Anália Macedo de Miranda
Maria da Glória Matos os Santos
Maria da Graça Andrade Dias
Maria Lúcia da Silva Soares
Maria Valesca Damasio de Carvalho Silva
Marilene Silva Almeida
Max Portuguez Obeso
Rita Maria Ribeiro Bessa
Ronaldo Almeida Sampaio Sandes
Ronei Alex Aires de Vasconcelos
Rosana Santana dos Reis
Tarcísio Luiz Martins Meireles
Valdelice Fonseca de Araújo
Vanice Maria Silva Fontes
Wagner Luiz Baroni
Walson Gagliano de Alvarenga
02 - TC 007.062/2002-1
Interessado(s) : Adilson Rangel Alves
Antônio Carlos Dal'acqua da Silva
Evandro Francisco Carvalho
Flávio Vasconcelos Godinho
Ilzo Izoldino da Silva Borges
Jeferson Éder Ferreira de Oliveira
José Nivaldo Moreira
Paulo Henrique Soares de Carvalho
Sônia de Oliveira Duque Paciulli
03 - TC 007.073/2002-5
Interessado(s) : Antonio Adejar do Nascimento
Fátima Maria Camargo
José Nonato de Santana
Junia Freguglia Machado Garcia
Ledequias Fernandes de Assis
Merce Teodora Aguil Santana
Paulo José de Medeiros
Paulo Roberto Ferreira De Souza
Reginaldo Antônio Medeiros
Wilton da Silva Campos
04 - TC 007.075/2002-0
Interessado(s) : Ana Lúcia Pereira
10
André da Cunha Ribeiro
Francisco Augusto Montenegro Coaracy
05 - TC 007.081/2002-7
Interessado(s) : Lidiane Taize de Carvalho Andrade
Luiz Cláudio Demes da Mata Souza
Márcio Aurélio Carvalho de Morais
Maria Angélica Learth Cunha Meneses
Paulo Giovani Cassiano
Pedro Barroso de Sousa
Simone Fernanda Magalhães Sá Barreto
06 - TC 009.250/2002-0
Interessado(s) : Antônio César Almeida Santos
Marinete Viotto
Rossane Nascimento Ferraz Flores
07 - TC 009.252/2002-5
Interessado(s) : Sandramara Scandelari Kusano
08 - TC 009.267/2002-8
Interessado(s) : Gilson Ferreira dos Santos
09 - TC 013.155/2002-8
Interessado(s) : Daniel Espírito Santo Garcia
Paulo Henrique Asconavieta da Silva
Renato Marques Dilli
10 - TC 013.647/2002-3
Interessado(s) : Cristiana Schmidt de Magalhães
Fernanda Borges de Araujo Paula
Glenan Singi
Pedro Orival Luccas
Robson Porto Prado
11 - TC 014.268/2002-6
Interessado(s) : Augusto Almeida de Oliveira Filho
12 - TC 014.513/2002-4
Interessado(s) : Rita de Cássia Cerqueira Gomes
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 007.099/2002-1
Interessado(s) : Carmem Lucia Corrêa de Ramos
Cristiane da Silva Santos
Eliane Regina da Silva Quanz
Isabel Cristina Freitas
Janice Maria Hollweg Ribarciki
Nilza Nara Ribeiro de Oliveira
MINISTÉRIO DO MEIO-AMBIENTE
01 - TC 011.133/1996-1
Interessado(s) : Demétria Mourão da Silva
11
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO INSS EM SÃO PAULO
01 - TC 855.228/1997-0
Interessado(s) : José Roberto Marques Couto
Marco Aurélio de Oliveira Rocha
02 - TC 856.152/1998-6
Interessado(s) : Cláudia Maria Alves Chaves
SUPERINTENDÊNCIA ESTUDUAL DO INSS NO RIO GRANDE DO SUL
01 - TC 002.850/1997-4
Interessado(s) : Rose Mara Loureiro Pinto
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DF E DOS TERRITÓRIOS
01 - TC 013.565/1996-6
Interessado(s) : Daize Aparecida Gonçalves da Costa Brandão
Frederico Magno de Melo Veras
Luis Henrique de Souza
Mylena Machado Ribeiro
02 - TC 015.583/1996-1
Interessado(s) : Marcelo Reis Jorge
03 - TC 856.124/1998-2
Interessado(s) : Eliane de Souza Marques
Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2002.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
RELAÇÃO Nº 72/2002 – TCU – Gab. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 70,
inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
APOSENTADORIA
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92,
c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93,
DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO PÚBLICO
01 – TC–003.812/1996-0
Interessada :
12
MARIA DA PAZ PAIVA
ATOS DE ADMISSÃO
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92,
c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93,
DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de admissões de pessoal a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 – TC–007.057/2002-1
Interessados :
CARLOS ALEXANDRE ROCHA
FABIO DOS SANTOS SILVA
FRANCISCO VALBERTO MONTEIRO LIMA
FRANCO ANDREI DE LIMA
HUDSON RODRIGUES LOPES
JORGE LELIO AVELINO DA SILVA
JOSÉ RICARDO BAZANTE GUEDES
LAERCIO PANTOJA DA PUREZA JUNIOR
MARCILIO RODRIGUES DA SILVA
MARCIO PINHEIRO DOS SANTOS
MARCOS JOSÉ CANDIDO
MICHELANGELO LEITE SILVA
NATANNAEL DE SOUSA CARVALHO
NAZIEL MACHADO CARNEIRO JUNIOR
PAULO FERNANDO AZEVEDO WANDERLEY
PAULO ROBERTO MACIEL
ROBERTO NASCIMENTO ANDRADE
ROBSON ALBERNAZ ANTAS
02 – TC–009.217/2002-6
Interessados :
ADRIANE MARIA DE CARVALHO LEITE
ALINE MARIA SAMPAIO CORDEIRO
CARLOS GILBERTO SOARES E SILVA
DINALDIR ALVES BATISTA
ELIZABETH DA SILVA TAVARES DACRUZ
JACINTA HELENA DA SILVA
JOSÉ RIBAMAR DIAS RAPOSO
MARCO ANTONIO PINTO FABRIS
MARIA LUCIA DA PENHA
MARIA LUIZA BENTES DA ROCHA
MARILZA SERROU TORRES
RAEL RODRIGUES DA COSTA
SILVANA SCHULER PINEDA
SIMONE PIRAMI SILVA
SORAYA MOURA NONATO DA SILVA
VALFRIDES PASSOS PESSOA
WALTER DE SOUZA MONTEIRO FILHO
03 – TC–014.220/2002-2
Interessados:
ADRIANO DA SILVA SOUZA
13
ALEXANDRE ANTONIO PAES DE LIMA
ANDRE CORREA CARVALHO
ARIOVALDO CIRINO DA SILVA
BRUNO MARCELO DUARTE CARDOSO DE OLIVEIRA
CLAUDINEI FRANCISCO DE OLIVEIRA
EVANEIDE GOMES FERREIRA
FABIO MARCELO BAPTISTA
GILSON MARCOS NONIS
GLEISON VIEIRA LEITE
HERMES MELO SILVEIRA
ISAAC DE SOUZA LIMA SOBRINHO
JOÃO CARLOS DOS SANTOS SILVA
JORGE ALEXANDRE GOMES
MARCELO MARCELINO LOPES
MARCELO SANTOS MARCIANO
MARCIO MARIO ROSSINI
MARCIO ROBERTO DE MELO
MARCIO SOARES DA SILVA
MARCOS ROGERIO ALVES FEITOSA
MOISÉS MARTINS DAS NEVES
NATANAEL VICENTE BOARI WINGETER
PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA
REGIS CANDIDO DA SILVA
ROBINSON ZAMBONI
ROBSON FURQUIM DE OLIVEIRA
ROGÉRIO VENTURA SANTIAGO
SAMUEL CARDOSO VENANCIO
SÁVIO ROGÉRIO RODRIGUES BENEDICTO
SEBASTIÃO DONIZETE DA SILVA
VALDIR DONIZETTI RIBEIRO
VALTER CUBA
VANDERLEI APARECIDO MOREIRA
VANDERLEI COSTA VIANA
WANDERSON VICENTE XAVIER
04 – TC–014.222/2002-7
Interessados:
ANTÔNIO FERNANDO QUEIROZ
OZÉIAS DOS SANTOS TRAVASSOS FILHO
05 – TC–014.226/2002-6
Interessado:
ÉRICO OCAMPOS
MARCOS ANTONIO FROES
06 – TC–014.240/2002-5
Interessados:
ADAO DA SILVA COUTINHO
ADOLFO DE OLIVEIRA FRANCO
ADRIANA MARIA MELO DE SOUSA
AECIO ALVARES DOS SANTOS
ALBERTO PESSOA DA COSTA
ALEXANDRE DOS SANTOS BOENTE
ALEXSSANDRO DA SILVA
ALONSO LUIZ PEREIRA
14
ANA RACHEL MALERBA LEMES
ANDERSON ALVES DE AZEVEDO
ANDERSON BEVILAQUA DE ALMEIDA
ANDRE LUIZ MENDES SANTANA
ANDREA PEREIRA CERDEIRA
ANTONIO CARLOS DE SOUSA E SILVA
ANTONIO JESUS RODRIGUES DA SILVA
BEATRIZ GOMES MAGALHAES
CARLOS EDUARDO MAESTRI REIS
CARLOS EDUARDO PIRES FARIAS
CIL FARNE GUIMARAES
PEDRO JOSE DA SILVA SANTOS JUNIOR
REGINALDO ALMEIDA DOS SANTOS
RENATO EDUARDO DE PAIVA
RICARDO FILIPPI PECORARO
ROGERIO LUIZ PEREIRA
ROGERIO TRANHAQUE DA SILVA
ROMUALDO MONTEIRO DE RESENDE COSTA
ROMULO ALEXANDRE FERNANDES SILVA
RONALDO TOMAS DORIGON
ROSEMERI DANTAS DE OLIVEIRA
RUBEN GUSTAVO HENTGES
SANDRA MARA SANTA BARBA
SERGIO PEREIRA DOS SANTOS
SHIRLEY TEMER DA CUNHA
SILEYNY MARIA DOS SANTOS
SILVIO PAES LOUREIRO MALVASIO
VALMIR FRAGA MAIER
VANDERLEI LUIS SALDANHA
VANESKA HOLANDA PIMENTA CARNEIRO
VANIA VIANA DE OLIVEIRA
WALDEMAR CARLOS KLEIN
WLADIMIR ESTEVAM
07 – TC–014.241/2002-2
Interessado:
GILDSON BORGES DA SILVA
08 – TC–014.286/2002-4
Interessados:
ARILDO JOSE SOARES
BENEDITA CREUZA DE JESUS ROSA
ELAINE CRISTINA DE TOLEDO
ELIZABETE FLAUSINO AUGUSTO
IVALDO AZEVEDO DOS SANTOS
JANAYNA VALENTIM DE OLIVEIRA
MARIA ELIZABETE MARQUES
MARIA ZILDA GOMES RAMOS
PAULO ANTONIO CORREIA
SILVIO ADEMAR RIBEIRO
VERA LUCIA DE FARIA
09 – TC–015.068/2002-0
Interessado:
JOÃO EDILSON ZULATO
15
10 – TC–015.069/2002-7
Interessados:
ADAILTON FLORI DA SILVA
ADÃO GRIPA DA ROSA
ADILSON MAXIMENCO
ADRIANO VUADEN
AÉRTON SILNEI DA SILVA
ARAMI PRESTES DE FREITAS
CLAUDIOMIRO FLORES SUDATI
DELMAR FIUZA DOS SANTOS
DOLISETE RODRIGUES FERREIRA
EDSON CAVALHEIRO MATOZO
EDSON NUNES DE JESUS
EUCLIDES FREITAS DE OLIVEIRA
EVANDRO MARÇAL DA LUZ ALVES
FÁBIO FRANCISCO KNECHT
FABIO GUSTAVO DO AMARANTE RAMOS
FLAVIO MARQUES MACHADO
FRANCISCO CESAR RAMOS BRAVO
GILNEI MARTINI LORENÇO
INÁCIO DEJAIR DOS SANTOS NUNES
IVAN RICARDO MACHADO
JEFFERSON VICENTE RODRIGUES
JORGE BERTOLO
JORGE IRENO DOS REIS SANTOS
JÚLIO CÉSAR GOMES DE OLIVA ARAÚJO
LEANDRO CAPOEIRA
LEANDRO FLORES DA SILVA
LUIS CARLOS SANTOS DA COSTA
LUIS PAULO FERREIRA DA ROSA
LUIZ HENRIQUE MARTINS DE FREITAS
MARCELO LUÍS CAMARGO
MARCELO SCHENCKEL
MARCOS ROGÉRIO MACHADO DO CANTO
MITRIONE DE LARA BRUM
NILTON LUIS MULLER
PAULO RENATO MARTINS PINTO
PAULO RICARDO CARIOLATO
REGINALDO RODRIGUES FERREIRA
REGIS DA SILVA ALVES
ROBERTO FERNANDES GUEDES
RONNIE JOSÉ ROTTA CRISTINO
ROSANDRO MICK
RUBILAR PEDRO PIVETTA PATIAS
SERGIO DALMANN DE OLIVEIRA
SÉRGIO EVANDRO LAMANA BONOTTO
SÉRGIO LUIS DE FRAGA
TELMO PERES
VALDIR LUIS VIER
VALDIR NASCIMENTO
VILMAR RODRIGUES
11 – TC–015.070/2002-8
Interessados:
16
CLODOALDO DE OLIVEIRA SILVA
CLODONEU DE LACERDA PEREIRA
DANIEL IZIDORO DOS SANTOS
DANIEL ROMEIRO MALDONADO
DOUGLAS TEODORO MARQUES
EDIS BARRETO DE JESUS
ENEIR MARIANO DA SILVA
EVALDO GONÇALVES
JOSÉ ROBERTO DE MORAES
JURACI CORDEIRO DE SOUZA
LOURENÇO RIBAS
LUIZ JOSÉ SOUZA COELHO
MARCOS ROBERTO DOS SANTOS
MAURICIO TERTULIANO RODRIGUES
NILTON CESAR FERNANDES DE MORAES
PAULO ANTONIO DOS REIS
PAULO HENRIQUE PEREIRA
PAULO SOARES DA SILVA
PEDRO SEVERINO FILHO
ROBERTO ERMINIO OLMEDO
SÉRGIO ORIBES FAQUINI
VALMIR MAGGRI
VILMAR SILVA DA SILVA
12 – TC–015.071/2002-5
Interessados:
OSMAR EVANGELISTA PONTES
ROGÉRIO LUIZ SILVA DE PAULA
13 – TC–015.087/2002-5
Interessados:
CLAUDIO PIMENTA ESPERANÇO
CRISLENE FATIMA REBOUÇAS DARKENWALD
DENISE CRISTINE PEÇANHA AZEVEDO
DENISE OLIVEIRA DA ROSA
DOMINGOS SAVIO DE SOUZA NEVES
DOUGLAS DELIBERAI RAIZARO
DYRSON RODRIGUES ALVES JUNIOR
EDILBERTO KELMER
EDSON RAMOS DE ANDRADE
EDUARDO GERALDO COSTA CARVALHO
EMERSON BAPTISTA SILVA
EVERTON SILVA DE SANTANA
FABIANE BATISTA PITA
FABIO CHRISTIAN LOPES TAVARES
FABIO DOS SANTOS ADAO
FLAVIO RODRIGUES BASILIO
GEORGE FREDERICO BEUTTENMULLER ROCHA BENIZ
GERALDO SEVERINO DOS SANTOS
GUSTAVO AUGUSTO DE ARAUJO CHAVES PEREIRA
HILTON ERIKSON WESTPHAL
HUDSON SILVA GONÇALVES ZUEIG
HUMBERTO MARCOS CONCEIÇAO BARRETO
JAIRES JOSE FAUSTINO
JAIRTON MOREIRA CHARPINEL
17
JEAN CLAUDE KALINIAK
JEAN PABLO DE PAIVA LOPES
JOAO QUIRINO VAN LANGEDONCK FLORIO
JORGE LUIZ GOMES SILVA
JORGE NAZARENO BATISTA MELO
JOSE ALBERTO FLORENCIO
JOSE ANTONIO BRAGA GONÇALVES
JOSE DE RIBAMAR SOUSA PEREIRA
JOSE DIAS LEAL JUNIOR
KELLY GOUVEA CARDOSO
LILIAN BOHN
LOURDES DE JESUS VIEIRA
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
14 – TC–001.452/2002-0
Interessados:
BASILIO BASEIA
CLACI FATIMA WEIRICH ROSSO
MARIA JUDY DE MELLO FERREIRA
MARIA TEREZA HAGEN GODOY
SIRLEY APARECIDA DE SOUZA MARTINS
MINISTÉRIO PÚBLICO
15 – TC–003.679/1996-9
Interessados:
INGOMAR OTTO
MARIA APARECIDA MARCOLAN
SIMONE SUGANUMA
PENSÃO CIVIL
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92,
c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93,
DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 – TC–007.912/2002-9
Interessados:
ALBANILDA DE ARAÚJO JOSÉ
ALBERTO BOSCO TOLENTINO DOS SANTOS
ALEXANDRE ANTONIO MENIN MARQUES DA SILVA
ALISSON EMANOEL DA SILVA
ALZIRA ANA DA SILVA
AMALIA DA SILVA BATISTA
ANA DA SILVA ESPÍNDOLA
ANA LÚCIA MOREIRA DE BRITO TORRES
ANA LUIZA DE MORAIS RIBEIRO
ANDERSON FERREIRA SAMPAIO
ANELINA GLÓRIA EVANGELISTA
ANTÔNIA HADDAD TEIXEIRA
ARLETE CAMPOS DA SILVA
18
AURISTELA DE BRITO BARBOSA
BENEDITA LUIZA FERREIRA INOCENCIO
CAROLINA MARIA DO AMARAL MENCALHA
CEA NEVES CHAVES
CELESTE BUENO DA SILVA
CELIA ALVES DO NASCIMENTO
CELIA SANTIAGO ESPINDOLA
CELITA PEREIRA RAMOS
CIBELE ZACARIAS DE JESUS
CINTIA BERMUDES DOS SANTOS
CLOTILDE RODRIGUES DA CONCEIÇÃO
CYNTIA ALBUQUERQUE LEAL
DANIELLE DA SILVA FEITOSA
DAYVID ANTÔNIO ALVES MAGALHÃES
DEISE DA CRUZ XAVIER
DEJANIRA AMARAL ROCHA
DILZA DE OLIVEIRA MATTOS
DIRAMAR BATISTA PINTO
EDITE MARQUES LEITE
ELITANIA ALVES MAGALHÃES
ELIZABETH DE ARAUJO SOARES
ELZA DE OLIVEIRA BARBOSA
ENEDINA ELISEU DA SILVA
ERINEIA DA CONCEIÇÃO SANTOS
ERMESON PHABLO ALVES MAGALHÃES
FRANCISCA ROMANA DOS SANTOS
GENOVEVA WOINAROWICZ DE LIMA
GERALDA MARIA DA SILVA RAMOS
HELENA CABRAL PASSOS
HERCÍLIA CARNEIRO DE SOUZA
HEYDER LEAL CHAVES DA SILVA
ILZA BEZERRA LUIZ
ISIS BATISTA PINTO
IVANA BATISTA PINTO
IVANILDA BASÍLIO
IVANY ANDRADE DE OLIVEIRA
IVAR ANHAIA PERTILE
JACYR DA SILVA NONATO
JORGE LUIZ DE ARAUJO SOARES
JORGE TRINDADE
JOSEFA LUZIA DA SILVA
JOSELITA SOUZA OLIVEIRA
JUDITH MARINS MOREIRA
JUDITH PEREIRA CHAGAS
JULIANA TAVARES LESSA
LEGIONARIA ALMEIDA DA SILVA
LEONARDO ALVES FERREIRA
LEONINA INÁCIA DA SILVA LOPES
LUANA DO NASCIMENTO
MARIA COSTA OLIVEIRA
MARIA DA GLORIA PINTO BUENO
MARIA DE FATIMA DE ARAUJO NASCIMENTO
MARIA DO CARMO GONÇALVES DA SILVA
MARIA DO CARMO LOBO DA SILVA
MARIA DO CARMO MONTEIRO YUNG
19
MARIA GERALDA ROCHA AGUIAR
MARIA HELENA RODRIGUES DOS SANTOS
MARIA JOSÉ CAPUCHO DE CARVALHO
MARIA JOSÉ DE SANT'ANNA
MARIA JOSEFA DOS SANTOS COSTA
MARIA MONTEIRO LOURENÇO
MARIA PEREIRA FORTES
MARIANA VICTALINA DE SIQUEIRA
MARINA ADURA
MARLUCE ALVES MAGALHÃES
MAURA DUARTE DE PAULA
MYRTES GOMES BARBOSA
NAIR COSTA ROCHA
NAIR VIEIRA GOMES
NANCY DE MOURA MACHADO
NELI INES DE OLIVEIRA
NERINDA DE ANHAIA
NOEMIA RIBEIRO DA SILVA
NORMELIO SIDNEI MENIN DA SILVA
OLICIA DA SILVA FAGUNDES
ONDINA DA CONCEIÇÃO LESSA
OSVALDINA DE JESUS DA SILVA
OTTÍLIA TEIXEIRA CURVELLO
PATRICIA FERNANDA COSTA ROCHA
RAIMUNDA PINHEIRO DE LEMOS DO NASCIMENTO
RANGEL DE PAULA LOPES
REGINA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTANA
REINALDO IVANKIO
RICARDO DOS SANTOS
ROSA GOMES DE CASTRO
RUY BARBOSA
SIMONE ALBUQUERQUE LEAL
SONIA MARIA COUTINHO AZEVEDO
TANIA PORTES DO NASCIMENTO
TEREZINHA PEREIRA DE SOUZA
VERA LUCIA ZULEMA DOS SANTOS
VERONICA CECÍLIA TAVARES LESSA
VITOR TAVARES LESSA
WANDA ZACHARIAS CASALE
YVONE DE ARAUJO PEREIRA
ZAIRA DO NASCIMENTO DE SOUZA
ZULMIRA DA SILVA SOARES
02 – TC–007.913/2002-6
Interessados:
ALCINO MARINS DA SILVA
ALESSANDRA APARECIDA DA SILVA
ALFIRES TELLES DE MENEZES
ALVINA BARBOSA SAMPAIO
ALZIRA AMADO RIBEIRO
AMÁLIA DIAS MARTINS
ANA CRISTINA BARRETO
ANA PAULA SOLAR DA SILVA
ANA ROSA DA SILVA ROCHA
ANTONIA KUJI RICARDO
20
ATAIR DOACIL TEIXEIRA
CARLINDA DE OLIVEIRA JESUS
CELIA ARAUJO DE OLIVEIRA
CELIA DE OLIVEIRA DUARTE
CELINA DA ROSA GEHRE
DALVA DE OLIVEIRA MAGNELLI
DANIEL MEDEIROS CASTEGLIANI
DANIELLE LIMA FAUSTINO
DARCY PINTO DE SOUZA
DEA ARAÚJO COSTA PFITZNER
DEISE TAVARES SALVIANO DE SOUZA
DELI TEREZINHA BARRETO
EDITH SOARES GILBERTO
ELVIRA AFFONSO DA SILVA
ESPEDITA DE OLIVEIRA TOLEDO
ETELVINA JOSE PESSOA
EULASIA PATRICIO DE SEIXAS
EUNICE DA SILVA PIRES
EZILMA GONÇALVES CASSIANO
GELCY DE VARGAS ILHA
GIOCLANDIA BARBOSA DA SILVA
GRAZIELE LIMA FAUSTINO
GUIOMAR GUIMARÃES BARBOSA
HAYDEE CONCEIÇÃO MARTINS DE OLIVEIRA
IGNEZ LUCAS DA SILVA
ILDA SILVEIRA ALVES
IMIRENE MEDEIROS NETTO
INACIA FERREIRA DA SILVA
IRACY DE SOUZA LOPES
ISABEL BARBOSA ARIGONI
ISABEL CRISTINA ABRANCHES GALIÃO
IZALTINA LIRIO DUTRA
JACY GONÇALVES DE OLIVEIRA
JOSE MAURICIO DA SILVEIRA
JUDITH BITTENCOURT BERALDO
JULIA AMÉLIA DA SILVA
JUSSARA DE FÁTIMA PILATTI
LAURA MARIA VIEIRA DE LIMA
LAURA MOREIRA PEREIRA RAMOS
LAZARA GONÇALVES MACHADO
LEDA MARIA DOS SANTOS
LEONTINA DA COSTA RODRIGUES
LIDIA DE BORTOLI TEIXEIRA
LINDALVA BATISTA DE SOUZA
LÚCIA BERNARDETE FONSECA BARRETO
LUIZA GOMES DE MELLO
LUIZA MARIA DE ALVARENGA
LUZIA ALVES PEREIRA
LYDIA PERRASINI DO AMARAL
MARGARIDA DA CECILIA DE CARVALHO SILVA
MARGARIDA RODRIGUES DOS SANTOS
MARIA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA
MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA
MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DA SILVA
MARIA DA GLÓRIA CARDOSO DA SILVA
21
MARIA DE LIMA SILVA
MARIA DE LOURDES DE MENDONÇA SOARES
MARIA DE LOURDES LIMA ELIAS
MARIA DE LOURDES OLIVEIRA CORREA
MARIA DE SOUZA QUARESMA
MARIA DO CARMO DE SOUZA LEMES
MARIA ELI BARRETO
MARIA ELZIRA MARCOLINA LESSA
MARIA EMILIA GONÇALVES LOUREIRO
MARIA JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA
MARIA JOSÉ DOS SANTOS NUNES
MARIA JOSE RIBEIRO BORGES
MARIA JOSE SOUSA MACIEL
MARIA MARLENE CORTES DA SILVA
MARIA RIBEIRO BATISTA
MARIA SOARES PRATES
MARIA THEREZINHA MOTTA SILVIA
MARLY MARCIANA FERREIRA
NAURINA DE SANT'ANA RAMOS
NEUZA NASCIMENTO SILVA
NOÊMIA BRÍGIDA RIBEIRO
ONDINA FERREIRA VAZ
ORCELINA DE SOUZA LIMA FAUSTINO
PAULO JOSÉ BARRETO
PAULO JOSÉ DA FONSECA BARRETO
ROSA SOLAR DA SILVA
ROSA VITAL DE MELLO
SALETTE GUIMARÃES FREDDI
SATURNA PEREIRA SILVEIRA
UMBELINA BRUM
WALDYR FRANCISCO COELHO
ZILDA DA PIEDADE REBELLO
ZILDA MADEIRA NEVES CAXIAS
ZILMA KOVALSKI TOPOROSKI
03 – TC–007.915/2002-0
Interessados:
ADELIA DANTAS BARCELAR DA SILVA
ALESSANDRA FERREIRA DE MELO
ALEXANDRE MANOEL DO NASCIMENTO
ALICE COSTA DE ARAGÃO
ANA CAROLINA PACHECO BORGES
ANA LÚCIA PACHECO BORGES
ANA MARIA COSTA CHAGAS
ANA ROSA MONTEIRO BEZERRA
ANAIR KAMINSKI NEVES
ANDERSON CZARNECKI JARSCHEL
ANDRE LUIZ DE LUCENA FREITAS
ANDRE LUIZ RODRIGUES DA MATTA
ANDRESSA DE OLIVEIRA NEVES
ANTONIA PORCINIO RIBEIRO BARBARA
ANTONIETA DE LUCENA FREITAS
ATAÍDE PEREIRA DE SENA
BEATRIZ BIONE GONÇALVES
CARLOS EDUARDO CARDOSO LUDOVICO
22
CARMENLÚCIA DE PAULA
CECILIA AQUINO GOMES DA SILVA
CECÍLIA CONSTANSKI RIBEIRO
CECILIA MACENA DE OLIVEIRA
CLARICEMARTINSCORDEIRO
CLEIA REIS DA SILVA
DANIELE EMERICH QUADROS
DANILO INÁCIO DA SILVA
DARCY BRITTO DOS SANTOS
DELMA BERNARDO DA SILVA
DIVA TEIXEIRA DE CARVALHO
DURCILIA MARIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA
EDITH DIAS DOS SANTOS
ELEONICIA DE BRITO CORREA
ELISABETH SILVA CRESPO
ELIZETE DE FÁTIMA SALGADO LIMA
ELOA THERESINHA ROCHA FONSECA
ELOIZA MARIA EMERICH QUADROS
ELZA DE ARAUJO SOUZA
EMILIA BARBOSA PINHEIRO
ENEAS MORAES FERREIRA
ERINEUDA BEZERRA DA SILVA
EUFRAZIA MARTINS DA SILVA CHARÃO
EVA DOS SANTOS DA SILVA
EXPEDITA MARIA DE JESUS
FINEA DA SILVA FERREIRA
FRANCELINA FRANCISCA DAPENHA
GABRIEL CAMPOS DE MELO
GENI DE LIMA
GEROGETE GONÇALVES DA SILVA
GLORIA RESENDE LEONEL
IJANETEANDRADELOPES
ILDA SILVA DE MORAIS
IRENE DE SOUZA FERREIRA
IRENE MARTINS LINS
ISELINA ALVES FERREIRA CORDEIRO
IVA SOUZA DO NASCIMENTO
JERONIMO FIRMINO DE FREITAS
JOANA MARIA DOS SANTOS FEBBO
JOÃO BENEDITO CHAGAS
JOAO PAULO CZARNECKI
JOSE LOBATO DE ARAÚJO
LAUDICEA LIMA BARBOZA
LAURITA THEODORO DE SOUZA
LOURDES GALINDO MORAES
LUCILENE DE MOURA MACHADO OLIVEIRA
LUCIMAR DA SILVA NEVES
LUIS FERNANDO DA SILVA CUNHA
LUIZ FERNANDO TEIXEIRA
LUIZ HENRIQUE TEIXEIRA
LUZIA ALVES DA SILVA
MÁGATHA CRYSTY JARSCHEL
MALVINA DAMAZIO DE LEMOS
MARIA ANGÉLICA DE JESUS
MARIA APARECIDA DOS ANJOS
23
MARIA APARECIDA MAXIMO CALIXTO
MARIA APARECIDA PEREIRA LARE TEIXEIRA
MARIA DE FATIMA FERREIRA DE AZAMBUJA
MARIA DE LOURDES SILVA FERREIRA
MARIA DIRCE RODRIGUES
MARIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS
MARIA GERALDA CAETANO
MARIA HELENA SANTOS BARBOSA
MARIA JOSE ANSELMO DOS SANTOS
MARIA LADEIRA RODRIGUES LIMA
MARIA MARLUCE FREIRE DE LIMA
MARIA SILVA TEIXEIRA
MARIA VERALUCI RIBEIRO
MARLENE SAMPAIO DA MATTA
MARLI DE FÁTIMADA SILVA
MICHELE DA SILVA NEVES
MONIKY MAYARA DA SILVA MACIEL
MORISA FERREIRABENEDICTO
NADYSANTIAGOSUNDIN
NADYR MANOELA DA SILVA
NAIR COSTA
NAIR PEREIRA DA SILVA
NANCI CARDOSO DOS SANTOS
NEUZA CARDOSO LUDOVICO
NILZA DE ALMEIDA OLIVEIRA
NILZA DOS SANTOS SOUZA
ODALIA FERREIRA DE ALMEIDA
ODÉLIA DOS SANTOS BORGES FILHO
ODETE ALMEIDA BAPTISTA
ODETTE BACARÁ E SILVA
PEDRO PAULO BEZERRA
RICARDO LINS ALVES
RITA QUERINO CORDEIRO
RITIELE DA SILVA
ROBERTO BEZERRA DA SILVA
ROBERTO PEREIRA DE CARVALHO
ROGÉRIO BEZERRA DA SILVA
RONALDO DE FREITAS
ROSIMEIRE LINS ALVES
SANDRA REGINA DA COSTA BARBOSA
SILMA SILVA DE CARVALHO
SUZANA MARTINS DOS SANTOS
TADEU CALIXTO
TEREZIHA DE JESUS GADILHA
TEREZINHAFERREIRAPEREIRA
TEREZINHA NUNES DA SILVA
VANDER DA SILVA CUNHA
VICENTINA DE AQUINO WANDERLEY
VIVIANE DA SILVA CUNHA
WALTER VAZ FIGUEIREDO
WESLEYRIBEIRODASILVA
ZILDA MARIA PILOTE DE MORAES
04 – TC–007.919/2002-0
Interessados:
24
ADELAIDES DE PAULO FIGUEIREDO
ADELINA GERALDA DA SILVA
ADILIA GOMES AMARANTE
ALAYDE NOGUEIRA COURBASSIER
ALEXANDER OLIVEIRA DA SILVA
ALISSON PEREIRA DE ALBUQUERQUE
ALTAIRA DE OLIVEIRA E SILVA
ANA CRISTINA GOMES SILVA
ANA DA CONCEICÃO DOMINGUES
ANA ROSA DA SILVA
ANNA NOGUEIRA GOMES
ANTONIETTA CASTELLANO DA ROCHA
ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA
ARGENTINA APARECIDA CUNHA DA COSTA
ARISTIDES RODRIGUES REIS
BEATRIZ CARVALHO DOS SANTOS
BEATRIZ GOMES DE ALMEIDA
BENÉCIA DA ROCHA FERREIRA
CAMILA RASIA
CARMELIA DA ROCHA COSTA
CARMELIA GOMES FERNANDES
CARMELITA IZAURITA NEVES
CECILIA JERONIMO DA SILVA
CECÍLIA LOPES DA SILVA
DAIANA GALDINO DE MOURA
DAMARIS DA SILVA MOREIRA
DANIELLE LINS DA SILVA
DARA GOMES DE MOURA
DIRCÉLIA RIBEIRO DOS SANTOS
DIVINA DO CARMO SOUZA
DOUGLAS GALDINO DE MOURA
EDUARDO SEROUR
ELZA HELENA LEITAO GONCALVES
EMILIA DA SILVA RODRIGUES
ERMELINDA ALVES FERNANDES
ERNANI DUARTE AVILA
ESMERALDA GOMES AMARANTE
ESTANISLAVA BAJERSKI ANTUNES
EVANDRO CADEDO GOMES
FÁBIO DE OLIVEIRA E SILVA
FABIO JONAS NEVES CAMPO
FABÍOLA SILVA ALBUQUERQUE
FILOMENA PEREIRA ALBUQUERQUE
FLAVIA MARIA NUNES
FLAVIANO PORFIRIO NUNES
FORMOSINDA PEREIRA DA SILVA
FRANCISCA RAMOS NEVES COSTA
GABRIEL DA SILVA CARVALHO
GABRIELA DA SILVA DE CARVALHO
GENILDA SALES DE AZEVEDO QUARESMA
GENY MARIA DE PAULA E SOUZA
GERALDA NASCIMENTO DOMINGAS
GLAUCE LINS DA SILVA
HELENA COSTA DE ALBUQUERQUE SOUZA
INALVA NUNES
25
INOCENCIA BRAGA DA SILVA
IRACINA MARINHO DA CONCEIÇÃO
IRENE COSTA SARAÇA
IRENE LEAL DA SILVA
ISABELA GOMES AMARANTE
ISRAEL AUDAY
IVANISSE LIMA DE LIRA
IVIS DE SOUZA CAVALCANTI
IVONETTE DE CARVALHO SANTOS
IVONNE CORREIA TOLENTINO
JACY FONSECA ANDRADE PINHO
JANI CAVALCANTE NETO
JAQUELINE DE OLIVEIRA FAGUNDES
JAQUELINE NEVES CAMPOS
JEFERSON GOMES DE MOURA
JERARCINA SOUZA DA SILVA
JOSE GETULIO NEVES CAMPOS
JOSÉ MARIA DE SOUZA CARVALHO
JOSÉLIA LINS DA SILVA
LAIDES DE SOUZA SANTOS
LÉA TUPINAMBÁ DA COSTA
LEONARDO LINS DA SILVA
LEONI FERREIRA BISHOP
LÍDIA CORRÊA
LOURDES AMARO ROSA ANTONIO
LUCIENE SOUZA DA SILVA
LUIZA CANABARRO DE BARROS
LUIZA HELENA DA SILVA CORREA
LUZIA CARNEIRO DA SILVA
MARCELO JOSÉ SOUZA DOS SANTOS
MÁRCIA DE SOUZA SILVA
MARCUS VINICIUS DO AMARAL SIQUEIRA
MARIA ANUNCIAÇÃO BATISTA SILVA
MARIA APARECIDA DA COSTA PULINO
MARIA APARECIDA SIQUEIRA
MARIA AUXILIADORA LEMOS RIBEIRO DE SOUZA
MARIA CLEMENTINA DE SOUZA
MARIA DA GLÓRIA MACHADO
MARIA DA SILVA TAVARES
MARIA DE LOURDES ALVES OLIVEIRA
MARIA DE LOURDES SILVA LÚCIO
MARIA DO CARMO FERREIRA DE ARAUJO
MARIA DO CARMO SILVA GOMES
MARIA INEZ PINHEIRO LEITE
MARIA IRENE IGNACIO DE PAULA
MARIA IZABEL ROSA
MARIA JOSE DA SILVA MARQUES
MARIA MAGDALENA DA ROCHA
MARIA ZILDA DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO
MARIA ZILMAR DE SABÓIA SANTOS
MEIRE MARIA NUNES
MIRALDA VON RANDOW
MOACYR BERNARDO DA COSTA
MONICA BARRRETO SEROUR
NADIR MIGUEL CORREA
26
NAIR DUQUE DE ALMEIDA
NAIR RIBEIRO REIS
NATALIA DE PAULA SIQUEIRA
NEIDE DE LIMA CERPA
NOEMIA DA SILVA LAVRAS
OFELIA BAU RASIA
PAULO TAVARES DA SILVA
RAFAEL DE FRANÇA DIAS
RENATA ANDRÉ DE JESUS
ROSEMARY DA SILVA DE CARVALHO
SANTA RODRIGUES DA FONSECA
SEBASTIÃO HÉLIO FERNANDES
SUELY ROSA SIMOES
SUMARA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS
TEREZA DA SILVA
TEREZINHA OFELIA NASCIMENTO RENNO
VALDEMIRA SOUZA DE OLIVEIRA
VANILTO GONÇALVES NUNES
VERA IOLANDA DE ALMEIDA COSTA
VERA LUCIA DO AMARAL SIQUEIRA
VIVIANE BARRETO SEROUR
WANDA LÚCIA FERREIRA
ZILDA FERNANDES
ZULAICA LEMOS AUDAY
PENSÃO MILITAR
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92,
c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93,
DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 – TC–001.332/2002-1
Interessados:
ADRIANA ACUNHA AZAMBUJA
ANA CECILIA SEVERINO DE MENDONÇA
ANA PAULA DA COSTA CARVALHO
ANTONIA LUCIANA TEIXEIRA AZAMBUJA
ARMANDA MARIA DA CONCEIÇAO CARVALHO
CELINA ROBERTSON DE PAIVA
DÉBORA HENRIQUE DE MENDONÇA
DELMA VALENTIM DA SILVA
EDWIGES GAMA DE CARVALHO
ELIANE PEDRO DA SILVA
ELISETE PAIVA DE ARÚJO
ELVIRA MARIA FONTENELE DE DEUS
ERNERTINA PIMENTEL MOREIRA
FRANCISCA DAS CHAGAS DE CARVALHO
FRANCISCA SILVA PINO
GENY MARIA CEZÁRIO
GLADYS PAIVA PAULINO
ILVA VITAL PEREIRA MENDES
IRLENE RIBEIRO BARBOSA
JOANA BATISTA SARDINHA DE JESUS
27
JULIANA AUGUSTA MOREIRA DI CIERO MIRANDA
LILIA DE CASTRO MACIEL
MANOEL BONFIM DE CARVALHO
MARGARET AZAMBUJA TESSARI
MARIA AUGUSTA COSTA SULIANO
MARIA BARBOSA DA SILVA
MARIA CICERA PINO DE ARAUJO
MARIA CLICE VIEIRA DUARTE
MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA MARQUES
MARIA DO ESPIRITO SANTO RABELO
MARIA DO SOCORRO BARBOSA DE OLIVEIRA
MARIA DO SOCORRO SANTOS
MARIA ISABEL DE OLIVEIRA PEREIRA
MARIA JOSE RIBEIRO DE MELO
MARIA MOURA PEREIRA
MARIA NAZARE GIRAO SARAIVA
MARIA NUNES DO NASCIMENTO
MARIA OTILIA MARANHAO
MARIA PERPETUA MEDEIROS FERREIRA
MARIA RABELO BRILHANTE
MARIA RODRIGUES DE ALENCAR
MARIA VERONICA SEVERINO DE MENDONÇA
MARTA DE MENDONÇA FABRIS
NEUSA SIQUEIRA DE ABREU
NILDA VITAL PEREIRA DA COSTA
RAIMUNDA DA SILVA MENEZES
RAIMUNDO ODORICO DE OLIVEIRA
ROSALIA NUNES ALENCAR DA LUZ
ROSANGELA ACUNHA AZAMBUJA
SENHORINHA SOARES DA SILVA
SIMPLÍCIO MORAIS SANTOS
SÔNIA MARIA PAIVA ARAGÃO
TERESINHA FEITOSA PEREIRA
THERESINHA DE JESUS NASCIMENTO SOUSA
UILIAN RIBEIRO CEZÁRIO
WILMA CARVALHO AGUIAR
02 – TC–015.888/2002-6
Interessados:
BENEDITA DE OLIVEIRA LINS
IRENE DE CARVALHO PAULINO
LUCIMAR LEMOS STEINKE
LUIZA BACETO HOFFMANN
MARIA DE LOURDES CASTILHO MONZONI
MARIA MADALENA LEONARDO
MILZA LEA CASTILHO RESENDE
MYRNA LIGIA DE CASTILHO
THATIANE DE JESUS BELESA SERRA PEREIRA
03 – TC–015.889/2002-3
Interessados:
ADRIANO SILVA DOS SANTOS
AIDA MARIA CORREA CALDEIRA
ALBERTINA NORONHA DANTAS
ALTER DE JESUS LACERDA DE VARGAS
28
AMALIA KRUMMENAUER
ARACY MACIEL SOSTER
ATALAIA DA COSTA BANDEIRA
CORA ELISA PINHEIRO PIRES
DEJANIRA DO NASCIMENTO
EDSON DA SILVA RODRIGUES
ELSA MAIESKI BITTENCOURT
ERNA PETER VOSS
FERNANDO SILVA DOS SANTOS
FRIDA KONFLANZ
GELCY RODRIGUES LUVIELMO
HELENA DA SILVA RODRIGUES
HILDA URNAU
INA MARIA RODRIGUES
IRACEMA BRAGA LOPES
JENY LOREFICE MACHADO
JUDITH ZANINI OLIVEIRA
LUCIANE SILVA DOS SANTOS
MAGDA JURADO FURTADO
MARCELO SILVA DOS SANTOS
OLINDA GONÇALVES DE LEMES
SIBILA FLECK
SINGLACIR SILVA DOS SANTOS
SONIA DE OLIVEIRA ALVES
SONIA MARIA DA COSTA
SUELY BRUM RODRIGUES
VANI CHARAO MENESES
YEDA PINHEIRO DA ROSA
YOLANDA RAMOS
ZILDA AVILA FORTES
REFORMA
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92,
c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93,
DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 – TC–015.278/2002-7
Interessados:
JOSÉ ARIMATEIA DE FREITAS
JOSÉ BAPTISTA DA FONSECA
JOSE BEZERRA CAVALCANTI
JOSÉ BRONZEADO DRUMOND
JOSE CAMPOS MARTINS
JOSE CARLOS CERQUEIRA DE SENA
JOSE CLAUVER DE AGUIAR
JOSE DENILDO LEITE DE SOUSA
JOSE DILERMANDO DE OLIVEIRA FURTADO
JOSÉ EDNALDO OLIVEIRA
JOSE ELSON ROCHA SANTIAGO
JOSE EUGÊNIO DO PRADO
JOSE FELICIANO DOS SANTOS
29
JOSE FERNANDES ZEFERINO
JOSE FERREIRA DIAS
JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA
JOSE FRANCISCO MONACHESI PERES
JOSÉ GERALDO QUEIROZ
JOSE LECHETA
JOSE LUIZ MUFFATO
JOSÉ MARIA DA SILVA
JOSE MARIA DUQUE ALVES
JOSE MARIA GONZAGA
JOSÉ MARINHO DOS SANTOS
LAERT NONATO
TCU, Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2002.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
RELAÇÃO Nº 73/2002 – TCU – Gab. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 70,
inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
12/11/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso
I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos
responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
01 – TC–009.083/2001-2
Classe de Assunto: II
Responsáveis:
Adalberto Vasquez
Antonio Ricardo Droher Rodrigues
Antonio Rubens Brito de Castro
Celso Pinto de Melo
Celso Varga
Constantino Esper Neto
Cylon Eudoxio Tricot Gonçalves da Silva
Fernando Galembeck
Isaias de Carvalho Macedo
João Evangelista Steiner
José Ribeiro Magalhães
Kurt Politzer
Luiz Bevilacqua
Rogerio Cezar de Cerqueira Leite
30
Rogerio Meneghini
Entidade/Órgão: Associação Brasileira de Tecnologia de Luz Sincroton
Exercício: 2000
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
12/11/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso
II, da Lei nº 8.443/92,c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos
responsáveis e mandar fazer as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
02 – TC–008.929/2001-2
Classe de Assunto: II
Responsáveis:
Andre Amaral de Araújo
Carlos Americo Pacheco
Isac Roffe Zagury
Jorge de Paula Costa Avila
Jorge Marques Leandro
Jose Valney de Figueiredo Brito
Laudir Francisco Schmitz
Marcos Caramuru de Paiva
Maria Delith Balaban
Mary Brito Silveira
Mauro Marcondes Rodrigues
Mauro Marcondes Rodrigues
Paulo Marcio Neves Rodrigues
Terezinha de Jesus Guimarães
Entidade/Órgão: Financiadora de Estudos e Projetos/FINEP
Exercício: 2000
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
12/11/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso
II, da Lei nº 8.443/92,c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos
responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 – TC–007.677/2001-9
Classe de Assunto: II
Responsáveis:
Antonio Augusto Brisolla de Moura
Domingos Rafael Ferla Valladares
Fabio Jose de Araujo
Moyses Benito Crespo Perez Neto
Ricardo de Mattos Cunha
Entidade/Órgão: Terceiro Regimento de Cavalaria de Guardas - Comando do Exército
Exercício: 2000
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
12/11/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso
31
II, da Lei nº 8.443/92,c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos
responsáveis e mandar fazer as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA ELEITORAL
02 – TC–005.872/2000-6
Classe de Assunto : II
Responsáveis:
Denilson
Maria do Socorro S. Rocha
Rosa de Fátima Carvalho Bruxel
Rosangela Moreno Silva
Salatiel Gomes dos Santos
Vander Oliveira Sobral
Entidades/Órgão: Tribunal Superior Eleitoral–TSE
Exercício: 1999
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
12/11/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso
II, da Lei nº 8.443/92,c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos
responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 – TC–015.311/2001-5
Classe de Assunto : II
Responsáveis:
Cleovan Florentino de Almeida
Daniana Zefferino do Carmo Teixeira
José Augusto Carnauba de Lima
Maria Delma Sapucaia
Maria Lima dos Santos
Roberto Sapucaia dos Santos
Entidade/Órgão: Prefeitura Municipal de Maribondo/AL
Exercício: 2000
TCU, Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2002.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Repres. do Ministério Público
RELAÇÃO N. 103/2002 – TCU – Gab. Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, art. 70,
inciso IV, 73 e 79.
32
Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
ATOS DE ADMISSÃO
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n.
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa
n. 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a
seguir relacionados, de acordo com o parecer da SEFIP, com o endosso do Ministério Público:
JUSTIÇA ELEITORAL – TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS
001 – TC-005.407/2002-2 –Maria Amélia de Azevedo.
002 – TC-014.311/2002-9 –Adriana Santos de Almeida, Alda Isabela Saraiva Landim, Alexandre Alves
Ferreira da Rocha, Amelia Maria Sampaio Carvalho, Ana Gabriela Ramos de Moura, André Luis Santos Meira,
Antonio Augusto César de Araújo Lima, Carlos Gonçalves de Andrade Neto, Carlos Henrique Coimbra Araújo,
Cícero de Oliveira Barreto, Cláudia Christine de Carvalho Ribeiro, Cláudio Barreto Ferreira, Clóvis Augusto
Coelho de Holanda, Cynara Vilela Guerra Lourenço, Edivan Carlos Lopes dos Santos, Edlania de Souza Leão,
Edna Moura de Azevedo, Edva Maria de Azeredo Machado, Elizabeth Regina Silva de Araújo Pereira, Erilson
Régis Gomes de Sá, Fabíola de Sabóia Petit Fontes, Francisco Bento da Silva Filho, Gláucia Maria dos Santos
Ferreira, Hélio Correa Pinto Sobrinho, Ismar Bruno Silva Santos, Jairo Conde Jogaib Junior, Janael Lopes da
Gama, Jorge Andrade de Medeiros, Jorge Henrique de Alencar Carvalho, José Frederico Soriano de Souza
Filho, Joyce Auto Chiaperini, Judite Facundo de Castro, Karine Couto do Rego, Katarina D’Amorim Santa
Cruz, Katia Rejane Costa Pereira, Leila Portela Câmara, Lúcia Helena Valadares da Rocha, Luiz Felipe de
Barros Dias, Maria Arlene Pinto do Vale, Maria Regina Nogueira Raulino de Souza, Maria Vitória Soares
Távora, Mariana Pessoa de Melo Vila Nova, Maurício Alexandre da Silva Filho, Narcisa Barros Brito, Nixon
da Costa Lima, Orlando Parahym Xavier Neto, Paulo de Vasconcelos Guerra, Regina de Moraes Rego, Renato
Cintra de Barros Pereira, Roberto Burlamaque Catunda Sobrinho, Roseny Albuquerque de Holanda, Sidia
Maria Porto Barreto, Silma Leda Sampaio, Silvio Romero Prado de Melo, Telia Gaspar Gonçalves de
Alvarenga, Telma Roberta Vasconcelos Motta, Valter Antonio Silva Flor Junior, Vanderlene da Silva
Rodrigues, Veronica Vieira de Melo Kelsch e Veruska Melo Schettini de Oliveira.
003 – TC-014.316/2002-5 –Aline Abreu Serra da Rocha, Jeirlan Correia Palmeira e Lúcio José Cardoso
Barreto Lima.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
001 – TC-014.389/2002-1 –Alessandra Pedral de Santana, Alessandro Leite Pereira, Alexandre Ribeiro
Chaves, Alisson Wander Paixão, Anderson Freitas de Cerqueira, Antonio Carlos Torres de Siqueira de Maia e
Pádua, Antonio Henrique Graciano Suxberger, Bruno de Andrade Lage, Caio Moysés de Lima, Carla Cristina
Miranda, Carolina de Gusmão Furtado, César Augusto Vieira, Christiane de Almeida Ferreira, Claudionor
Barros Leitão, Daniel Mourgues Cogoy, Daniela Muscari Scacchetti, David Marques Oliveira, Eduardo Santos
Oliveira, Elaine Vieira da Motta, Elke Coelho Vicente, Enéas Romero de Vasconcelos, Erasmo Lopes Matias
de Freitas, Fabrício Von Mengden Campezatto, Fernanda Lousada Cardoso, Francisco Marcello Alves Nobre,
Frederico Rodrigues Viana de Lima, Fábio Elizeu Gaspar, Gabriela Pietsch Serafin, Guilherme Duarte da
Conceição, Gustavo de Almeida Ribeiro, Haroldo Carneiro Leão Sobrinho, Heloisa Maria Fontes Barreto
Preturlan, Henrique Bravo Colly, Hugo Vasconcelos Xerez, Ivan Peixoto Cunha Melo, Izabela Vieira Luz,
Jesualdo Euripedes Leiva de Faria, José Roberto Fani Tambasco, José Rômulo Plácido, Karine Costa Carlos,
Kylce Anne de Araújo Pereira, Leonardo Almeida Côrtes de Carvalho, Leonardo Cuña de Souza, Leonardo
Estevam de Assis Zanini, Letícia Dea Banks Ferreira Lopes, Luís Alberto Vasconcelos Pereira, Marcelo
Adriano Micheloti, Marcelo Lopes Barroso, Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho, Marcos Angelo Grimone,
Marcos Antonio Ribeiro de Moura Brito, Marcos Roberto Rodrigues Mendonça, Marisa Barbanti Taiar
Barbosa, Marta Veloso de Menezes, Maíra Santos Abrão, Nadja Arantes Grecco, Patrícia Helena Simões
Salles, Paulo Alfredo Unes Pereira, Paulo Roberto Galvão de Carvalho, Rafael Carvalho Rezende Oliveira,
33
Rebeca de Almeida Campos Leite, Regivano Fiorindo, Renata Carla Simões Moreira Rocha, Renato Brasileiro
de Lima, Ricardo Henrique Alves Giuliani, Ricardo Luiz Wanderley da Fonseca, Rodrigo de Abreu Fudoli,
Rodrigo de Souza Pinto, Ronaldo Pinheiro de Queiroz, Ronivon de Aragão, Rosmar Antonni Rodrigues
Cavalcanti de Alencar, Sander Gomes Pereira Júnior, Sérgio Luís da Silveira Marques e William Charley Costa
de Oliveira.
APOSENTADORIA
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/92,
c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93,
DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessão inicial de aposentadoria
a seguir relacionados, de acordo com o parecer da SEFIP, com o endosso do Ministério Público:
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
001 – TC-014.728/2002-8 –Paulo Edson Chaves Barbosa, Paulo Henrique Zaqueu Lopes, Silvio Menezes
de Souza, Silvio Pedro da Silva, Ulysses Coimbra do Prado, Valdir de Campos, Valentim Ferraz de Oliveira,
Vinicius Florêncio da Costa, Walter Ramos Falcão e Wilceu de Souza.
002 - TC-014.745/2002-9 –Carlos Aldir da Costa Balata, Francisco José Silveira, Israel Demétrio Zanao,
João Asloque da Silva, Jorge Barbosa Soares, José Ribamar Oliveira Carvalho, Lina Silva Fontinelle, Noel
Gomes da Silva e Renato Menezes de Oliveira.
T.C.U, Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2002.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
RELAÇÃO N. 104/2002 – TCU – Gab. Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, art. 70,
inciso IV, 73 e 79.
Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
12/11/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso
I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa n. 15/93, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis,
de acordo com o parecer da Secex/RR, com o endosso do Ministério Público:
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
001 - TC-007.065/2001-5
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Marco Aurélio Almeida Pinto e demais arrolados às fls. 10/11.
Unidade: 5º Distrito Regional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal/RR – 5º DR/DPRF/RR.
Exercício: 2000.
34
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
12/11/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso
II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa n. 15/93, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva, dar quitação aos
responsáveis e mandar fazer as determinações sugeridas, de acordo com o parecer da Secex/PI, com o endosso
do Ministério Público:
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
001 - TC-006.015/2001-9
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Robert Rios Magalhães e demais arrolados às fls. 02/10.
Órgão:Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado do Piauí – SR/DPF/PI.
Exercício: 2000.
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
12/11/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso
II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa n. 15/93, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva, dar quitação aos
responsáveis e mandar fazer as determinações sugeridas, de acordo com o parecer da 3ª Secex, com o endosso
do Ministério Público:
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
001 - TC-007.023/2001-5
Classe de Assunto: II
Responsáveis:Agílio Monteiro Filho e demais arrolados às fls. 19/23.
Órgão: Departamento de Polícia Federal – DPF.
Exercício: 2000.
(Apensos: TC-013.657/2001-1, c/ 03 volumes)
T.C.U, Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2002.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Repres. do Ministério Público
RELAÇÃO N. 105/2002 - TCU - Gab. Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA
Processo submetido à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e
79.
Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa
PRESTAÇÃO DE CONTAS
DECISÃO: A Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir indicado, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I; 10, § 1º e 11 da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I; 70, inciso IV; 73; 79 e 140 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93, DECIDE, por unanimidade, sobrestar o julgamento
das contas a seguir indicadas, de acordo com o parecer da Secex/SE:
35
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
001 - TC-006.529/2002-0 (c/ 01 volume)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Domingos Sátiro de Oliveira e demais arrolados às fls. 02/08 (vol. principal).
Entidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 16ª Região – CRECI/SE.
Exercício: 2000.
T.C.U, Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2002.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ANEXO II DA ATA Nº 40, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2002
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios, Votos ou Propostas de Decisão emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos
aprovados de nºs 745 a 769 e as Decisões proferidas de n°s 509 a 515, acompanhados de Pareceres em que se
fundamentaram (Regimento Interno, artigos 21, 70, inciso VI, c/c o artigo 66, inciso VI e artigos 73, 77,§§ 1º a
7º, e 84; e Resolução TCU n° 002).
GRUPO II – CLASSE I – 1ª CÂMARA
TC-350.244/1995-2 (com 1 anexo)
NATUREZA: Recurso de Reconsideração
UNIDADE: Prefeitura de Timbiras/MA
RECORRENTE: Francisco Sousa Araújo, ex-Prefeito
EMENTA: Recurso de Reconsideração. Convênio. Auditoria. Execução do objeto. Falhas formais na
prestação de contas. Conhecimento. Provimento. Reforma do acórdão recorrido. Contas regulares com ressalva.
Quitação. Ciência ao recorrente.
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto por Francisco Sousa Araújo, ex-Prefeito de
Timbiras/MA, contra o Acórdão 308/2001 – TCU – 1ª Câmara (fls. 222/5 processo principal), que julgou suas
contas irregulares e o condenou ao pagamento da quantia de CR$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros
reais), repassada ao município por meio do Convênio 282/93, firmado com o extinto Ministério da Integração
Regional – MIR.
Alega o recorrente que duas diferentes auditorias confirmaram a execução das obras objeto do convênio
(Relatório de Auditoria de engenheiro do MIR à fl. 64 e Relatório de Auditoria de técnicos do TCU à fl. 144,
ambos no processo principal), sendo formais as falhas ocorridas na prestação de contas.
Quanto à ausência de argamassa de cimento no calçamento, circunstância criticada pelos técnicos do
TCU, argumenta que o objeto do convênio não fazia essa exigência.
Em sua análise, a Serur admite que, de fato, os relatórios de auditoria atestam a execução da obra, mesmo
que parcialmente.
No entanto, entende que essa informação não é bastante para a aprovação das contas.
Em primeiro lugar, observa que a auditoria realizada por servidores do TCU parece referir-se à
documentação de outro convênio, haja vista as incompatibilidades entre os dados informados no relatório de
auditoria e os referentes ao presente convênio.
Em segundo lugar, assevera que permanece a ausência de nexo causal entre as retiradas da conta bancária
específica do convênio e os pagamentos efetuados.
36
Assim, a unidade técnica, em pareceres uniformes, propõe o não provimento do recurso (fls. 33/41).
O Ministério Público manifestou-se de acordo (fl. 42).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade previstos nas normas legais e regimentais (art. 32 e 33 da Lei
8.443/92 e art. 233 do RITCU), conheço do Recurso de Reconsideração.
No mérito, discordo dos pareceres.
Verifico que o relatório de inspeção do MIR foi taxativo quanto à consecução do objeto do convênio,
conforme segue (fl. 64 do processo principal):
“02 – Situação do Projeto: Obras executadas
03 – (.................omissis........................)
04 – Considerações Finais: constatamos a execução do calçamento e dos meios-fios na Avenida Rachid
Abdalla (Vide Fotos Anexas).”
As fotos a que o técnico faz referência estão juntadas às fls. 65/6.
Também os técnicos desta Corte confirmaram a execução da obra, até em metragem superior ao previsto,
apesar de registrarem deficiências na sua execução (fls. 140/55):
“Oportuno se faz esclarecer que, apesar de ter sido executada a obra pactuada com metragem superior
ao conveniado, os serviços realizados foram de péssima qualidade, (...)”.
Assim, não resta dúvida a respeito da execução da obra.
Quanto às inconsistências entre as informações contidas na Relação de Pagamentos Efetuados, integrante
da prestação de contas, e os saques ocorridos na conta bancária específica, entendo que podem ser relevadas,
pois parte das importâncias sacadas da conta bancária específica foram destinadas à empresa Almeida e Pereira
Ltda., contratada para fazer a obra.
O problema, então, estaria na transferência parcial dos recursos para a conta da prefeitura. No entanto,
entendo que esse fato, por si, não configura desvio de recursos, pois, apesar de os recursos terem transitado pela
conta bancária geral da prefeitura, eles foram posteriormente utilizados para pagar a empresa contratada,
conforme recibo por ela firmado.
Por fim, apesar de observadas discrepâncias no relatório de auditoria do TCU, não há razão para inferir
que as informações levantadas se referem a outro convênio, pois há integral compatibilidade da obra, do local e
do valor repassado, além de os técnicos que a realizaram terem asseverado textualmente tratar-se do Convênio
282/93, firmado com o MIR, ora sob exame.
Ante o exposto, divergindo dos pareceres, VOTO por que o Tribunal de Contas da União aprove o
ACÓRDÃO que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2002.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 745/2002 – TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-350.244/1995-2 (com 1 anexo)
2. Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Francisco Sousa Araújo, ex-Prefeito.
4. Unidade: Prefeitura de Timbiras/MA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas.
7. Unidades técnicas: Secex/MA e Secretaria de Recursos – Serur.
8. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração em Tomada de
Contas Especial de responsabilidade de Francisco Sousa Araújo, ex-Prefeito de Timbiras/MA.
Considerando que o Acórdão 308/2001 – TCU – 1ª Câmara (fls. 222/5 processo principal) julgou suas
contas irregulares e o condenou ao pagamento da quantia de CR$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros
37
reais), repassada por intermédio do Convênio 282/93, firmado com o extinto Ministério da Integração Regional
– MIR;
Considerando que duas diferentes auditorias, realizadas por técnicos do MIR e deste Tribunal,
confirmaram a execução das obras objeto do convênio;
Considerando que as divergências verificadas na prestação de contas podem ser consideradas de natureza
formal; e
Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público propõem o conhecimento do recurso para, no
mérito, negar-lhe provimento,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 23, inciso II, 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92, em:
8.1. conhecer do Recurso de Reconsideração e dar-lhe provimento, para julgar as contas regulares com
ressalva e dar quitação ao sr. Francisco Sousa Araújo; e
8.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
9. Ata nº 40/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 12/11/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e o
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Representante do Ministério Público
GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-250.264/1998-6
Natureza: Recurso de Reconsideração
Unidade: Prefeitura Municipal de Santaluz - BA
Interessado: Joélcio Martins da Silva, ex-Prefeito
Ementa: Recurso de Reconsideração contra acórdão que julgou irregulares as contas, condenando em
débito o responsável. Apresentação de novos elementos de defesa, incapazes de alterar a deliberação recorrida.
Conhecimento. Não-provimento. Ciência ao interessado.
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada em nome dos Srs. Joélcio Martins da Silva e
Zenon Nunes da Silva, ex-Prefeitos do Município de Santaluz - BA, em decorrência das irregularidades
verificadas na prestação de contas dos recursos repassados pela extinta Superintendência para o
Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE ao referido Município, nos valores originais de Cr$ 500.000.000,00
(quinhentos milhões de cruzeiros), Cr$ 429.135.000,00 (quatrocentos e vinte e nove milhões, cento e trinta e
cinco mil cruzeiros) e Cr$ 362.225.000,00 (trezentos e sessenta e dois milhões, duzentos e vinte e cinco mil
cruzeiros), em 25.11.92, 15.12.92 e 15.04.93, respectivamente, mediante o Convênio SDR/DPE nº 105/92,
tendo como objeto a pavimentação das Ruas Manoel Novais e Tanque Grande, conforme Plano de Trabalho às
fls. 19/28.
Segundo consta dos autos, inspeção in loco realizada por técnicos do Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado da Bahia constatou que as obras atinentes à Rua Manoel Novais não haviam sido executadas.
Em Sessão de 16.03.99, a 1ª Câmara decidiu rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Joélcio
Martins da Silva (Decisão nº 044, ata nº 07), fixando-lhe novo prazo para recolhimento do débito equivalente
aos valores de Cr$ 383.710.000,00 (correspondente à quantia de Cr$ 500.000.000,00, deduzida do valor de Cr$
116.290.000,00, relativa à obra de pavimentação da rua Tanque Grande) e Cr$ 429.135.000,00. Na mesma
38
assentada, ante sua revelia, foram julgadas irregulares as contas do Sr. Zenon Nunes da Silva, condenado em
débito pela quantia de Cr$ 362.225.000,00 (Acórdão nº 077 - 1ª Câmara).
Cumpre registrar que o julgamento das contas do Sr. Zenon Nunes da Silva foi ratificado pelo Acórdão nº
494/2000 - 1ª Câmara (ata nº 39), quando da apreciação de recurso de reconsideração interposto por aquele exPrefeito.
Com relação às contas do Sr. Joélcio Martins da Silva, a 1ª Câmara, ante o não-recolhimento da dívida,
decidiu, posteriormente, também julgá-las irregulares e condenar em débito o aludido responsável pelos valores
anteriormente discriminados (Acórdão nº 529/2001, ata nº 30).
Inconformado com o referido decisum, o Sr. Joélcio Martins da Silva, por intermédio de advogada,
interpôs Recurso de Reconsideração, argumentando o seguinte no essencial:
- “os recursos ingressaram nos cofres municipais e foram devidamente aplicados no objeto conveniado,
razão pela qual as contas foram devidamente aprovadas no órgão convenente”;
- “no transcurso da realização das obras constantes do Plano de Trabalho, verificou-se a necessidade de
realizar calçamento em outra via (rua Joaquim de Góes), o que ensejou por parte do Município o pedido,
perante a SUDENE, de ampliação de metas, com o escopo de realizar calçamento também naquela via, o que
foi aceito pelo convenente”;
- “pouco mais de dois meses após a liberação de duas parcelas do convênio, a SUDENE repassou novos
recursos para complementação do seu objeto, de tal sorte que foram devidamente calçadas as ruas Manoel
Novais, Tanque Novo [sic] (ambas constantes do Plano de Trabalho anexo ao termo original) e também a rua
Joaquim Góes, por força do avençado entre os convenentes, razão do termo aditivo (tudo devidamente
comprovado nos presentes autos)”;
- “o Tribunal de Contas dos Municípios, em inspeção in loco realizada em janeiro daquele ano, informou
que na rua Manoel Novais não tinha sido realizada qualquer obra, sendo que, realmente, naquela data as
obras nem sequer tinham sido iniciadas, uma vez que a citada rua começou a ser calçada no mês de abril do
mesmo ano”;
- “é importante frisar que as obras relativas às duas primeiras ruas foram realizadas no transcurso da
gestão do recorrente, tendo sido a terceira obra realizada na gestão de outro prefeito, subscritor do termo
aditivo do convênio”;
- “o E. Ministro-Relator do recurso proposto pelo subscritor do termo aditivo do convênio, no seu voto,
aduziu que ‘(...) apesar de restar patente a realização da obra, a documentação apresentada não permite
assegurar que os recursos utilizados tenham sido os repassados pela SUDENE, mediante o convênio (...)’”;
- “ocorre que, não somente em relação a essa obra, cuja realização, segundo o M. Relator, é patente,
mas em relação a qualquer outra será impossível assegurar que os recursos empregados são ou não oriundos
do convênio, por força da fungibilidade dos recursos financeiros”.
A Analista da SERUR encarregada da instrução propôs, com anuência da Diretora, o não-conhecimento
do recurso em razão de três fatores, quais sejam: a intempestividade, a ausência de fatos novos e a ilegitimidade
da advogada para recorrer em nome do responsável, já que não consta dos autos procuração a ela outorgada.
O Secretário, ao manifestar-se favoravelmente à instrução, consignou em acréscimo o seguinte:
“Ressalto que a signatária do recurso requer ‘prazo de lei para juntada do competente instrumento
procuratório’ (fl. 09 deste volume). Passados mais de vinte dias, nenhuma procuração foi apresentada para
legitimar sua atuação como procuradora do Sr. Joélcio Martins da Silva.
Note-se que a apresentação de procuração em data posterior ao ato processual praticado somente é
possível nas hipóteses do art. 37 do CPC, nas quais não se enquadra o presente recurso, porquanto recurso,
conforme jurisprudência do STF, não pode ser considerado ato urgente para os fins do citado artigo (STF, RE
184642-9-SP, Relator Ministro Marco Aurélio, DJU de 24.11.94, p. 32196).
Além disso, não aproveitaria ao responsável eventual diligência deste Tribunal, em homenagem ao
disposto no art. 13 do CPC, tendente a possibilitar que regularize a representação ora questionada, pois ainda
assim referido recurso não mereceria ser conhecido ante a sua intempestividade”.
O Ministério Público, representado nos autos pelo Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha,
manifestou-se favoravelmente à proposição da Unidade Técnica.
Posteriormente, o recorrente trouxe aos autos alegações adicionais de defesa (fls. 19/20), acompanhadas
da documentação de fls. 21/61, argumentando, em síntese, o que se segue:
- o objeto do convênio foi totalmente cumprido;
- a prestação de contas foi aprovada pelo órgão de auditoria da SUDENE, em parecer datado de 11.11.93,
em anexo;
39
- a inspeção realizada pelo Tribunal de Contas dos Municípios ocorreu em local diverso daquele constante
do objeto do convênio;
- as fotos acostadas aos autos provam que as ruas Manoel Novais e Tanque Grande foram devidamente
calçadas, “podendo, a qualquer tempo, sofrer inspeção para comprovar o alegado”;
- “os recibos e o contrato realizado entre o Município e a empresa que realizou o serviço (cópias em
anexo) também comprovam que os recursos foram utilizados na realização do objeto conveniado”;
- “não há motivo fático e jurídico para que o requerente devolva recursos do convênio”, uma vez que
realizou a obra e não foi identificado dolo ou má-fé de sua parte.
Em conseqüência, este Relator, mediante despacho, restituiu os autos à Secretaria de Recursos para que
fossem examinados os documentos apresentados pelo Sr. Joélcio Martins da Silva.
Reproduzo, a seguir, a instrução da Analista da SERUR encarregada, desta feita, dos trabalhos, com a
qual manifestaram-se de acordo o Titular da Secretaria e o Representante do Ministério Público:
“Em atenção ao Despacho do Exmo. Ministro-Relator Guilherme Palmeira à fl. 62, passo a examinar os
documentos apresentados pelo recorrente (fls. 22/60), juntamente com as alegações já oferecidas (fls. 01/09),
com vistas a avaliar seu impacto sobre as conclusões desta Secretaria, no sentido de não se conhecer do
recurso (fls. 11/16).
O recorrente comparece aos autos em data posterior à interposição do Recurso de Reconsideração (fls.
01/09, v.2), que visa a reformar o Acórdão nº 529/2001 - 1ª Câmara (fls. 201/202, v.p.), apresentando
documentos relativos à prestação de contas do Convênio nº 105-92, celebrado entre a extinta SUDENE e o
Município de Santaluz/BA.
Entretanto, verifica-se que alguns dos documentos já foram analisados por este Tribunal, a saber: Nota
fiscal nº 00463 (fl. 49 do v.2 e na fl. 61 do v.p.); Fatura nº 00463 (fl. 50 do v. 2 e na fl. 60 do v.p.); Nota fiscal
nº 00456 (fl. 51 do v.2 e na fl. 63 do v.p.); Fatura nº 00456 (fl. 52 do v.2 e na fl. 62 do v.p.); Nota fiscal nº
00455 (fl. 53 do v.2 e na fl. 65 do v.p.); Fatura nº 00455 (fl. 54 do v.2 e na fl. 64 do v.p.); Nota fiscal nº 00464
(fl. 55 do v.2 e na fl. 59 do v.p.); e finalmente a Fatura nº 00464 (fl. 56 do v.2 e na fl. 58 do v.p.).
Os demais documentos, sendo estes Parecer de Auditoria da SUDENE (fls. 22/23), fotos das ruas (fls.
24/26), Recibo (fl. 27), DAM (fl. 28), Planilha Orçamentária de Custos (fl. 29), NF nº 2121 (fl. 30), Cópia de
Contrato (fls. 31/39), Of. nº 015/94 (fl. 40), Conhecimento nº 0024 (fl. 41), Demonstrativo (fl. 42), Extrato
Bancário (fls. 43/47), Medição (fls. 57/58) e Medição de Reajustamento (fl. 59/60), não são aptos, sequer em
tese, para sanarem as irregularidades que ensejaram a condenação. O recorrente foi condenado,
essencialmente, por não ter cumprido o objeto do Convênio no que tange à pavimentação da Rua Manoel
Novais. Tal descumprimento foi certificado por inspeção in loco realizada por técnicos do Tribunal de Contas
dos Municípios [do Estado da Bahia] (fls. 94/95 do v.p.). O responsável alega que houve uma alteração inicial
do objeto, procedendo-se à pavimentação da Rua Joaquim de Góes, no lugar da Rua Manoel Novais, razão
pela qual a SUDENE, posteriormente, concedeu mais recursos, em aditivo ao Convênio, para que se
procedesse à pavimentação da rua Manoel Novais, que foi feita após a inspeção, na gestão do Prefeito
sucessor. Todavia, não se vislumbra qualquer documento que comprove tal alteração. Outrossim, o termo
aditivo silencia em relação ao fato, apresentando-se como aporte de recursos para continuidade das obras
previstas no convênio inicial, sem mencionar qualquer alteração das metas. Cumpre registrar, ainda, que o
responsável não apresentou qualquer extrato em que se pudesse confrontar a totalidade das receitas auferidas
e as despesas realizadas, além de que a inspeção realizada pelo TCM ocorreu em data bem posterior (janeiro
de 1994) ao crédito da última parcela dos recursos (abril de 1993), o que vai de encontro à alegação de que a
obra ainda estaria por ser executada. Os documentos ora anexados pelo recorrente não anulam tais
irregularidades, uma vez que:
a) o Parecer de Auditoria da SUDENE no sentido de que a prestação de contas apresentada reunia
condições de ser aprovada foi emitido sem a realização de inspeção in loco;
b) fotos não são meio de provas aptos a comprovar que os serviços foram executados com os recursos do
convênio, conforme jurisprudência remansosa desta Corte;
c) o recibo de pagamento de serviços na Rua Manoel Novais não é suficiente para comprovar a
realização da despesa, ante a ausência de confrontação com o extrato bancário da conta específica;
d) o Documento de Arrecadação Municipal (DAM) também não comprova a execução da pavimentação
da rua em foco;
e) a Planilha Orçamentária de Custos é documento de cunho meramente informativo, que também não
comprova a execução do objeto;
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f) as notas fiscais relativas a serviços de pavimentação, bem como o contrato de empreitada, da mesma
forma como afirmado quanto ao recibo (alínea ‘c’), são insuficientes ante a ausência de extrato bancário da
conta específica confrontando os saques;
g) os documentos emitidos pela própria prefeitura (fls. 40/42, 48, 57/60) não servem para comprovar a
execução do objeto;
h) os extratos bancários acostados só demonstram os créditos efetuados pela SUDENE, não contendo
qualquer informação quanto aos débitos efetuados na conta específica.
Assim sendo, observa-se que não podemos aplicar ao caso em comento a exceção constante no parágrafo
único do art. 32 da Lei nº 8.443/92, uma vez que, tendo sido a peça interposta fora do prazo quinzenal previsto
para o recurso de reconsideração, não apresenta fatos novos supervenientes, capazes de sanar o vício da
intempestividade.
Outrossim, atente-se para o fato de o responsável ter interposto o recurso de reconsideração por meio de
advogada, sem contudo apresentar instrumento procuratório, como exposto à fl. 11. Não obstante ter sido
anexada procuração outorgada pelo responsável em 17.04.2002 (fl. 21, v.2), observa-se que houve um decurso
de, aproximadamente, 158 dias entre a data de protocolização do recurso de reconsideração (10.10.2001) e a
apresentação do instrumento de procuração.
Cumpre registrar que, como exposto pelo Secretário de Recursos à fl. 13, ‘a apresentação de procuração
em data posterior ao ato processual praticado somente é possível nas hipóteses do art. 37 do CPC, nas quais
não se enquadra o presente recurso’. De conseguinte, na eventualidade de se optar pelo enquadramento do
caso em comento ao art. 37 do CPC, insta notar que a apresentação posterior do mandato não sanou o vício de
representação, uma vez que a advogada teria de apresentá-lo no prazo de quinze dias, prorrogáveis por outros
quinze dias, com vistas a legitimar sua ação como procuradora do responsável.
Diante do exposto, opino pelo não-conhecimento do Recurso de Reconsideração, ratificando o
entendimento anterior (fls. 11/16), uma vez que os documentos apresentados não logram modificar o
julgamento do acórdão recorrido e pela apresentação intempestiva do instrumento de mandato a legitimar a
advogada para recorrer em nome do responsável”.
É o Relatório.
VOTO
Conforme ressaltado nos pareceres, o Recurso de Reconsideração, sendo intempestivo, só pode ser
conhecido com a superveniência de fatos novos, nos termos previstos no art. 32, parágrafo único, da Lei nº
8.443/92.
No caso em exame, observo que o Sr. Joélcio Martins da Silva apresentou novos elementos de defesa,
ressaltando-se, entre eles, o extrato bancário da conta específica dos recursos (fl. 46), relativamente ao valor de
Cr$ 429.135.000,00, o qual, ao contrário do que atestam os pareceres, contém também o débito efetuado,
equivalente ao mesmo valor repassado e à despesa efetivamente realizada. Convém destacar, ainda, que o
extrato referente ao repasse de Cr$ 500.000.000,00, que já constava dos autos à fl. 57 do volume principal,
também indica o débito efetuado, de idêntico valor à quantia recebida e às notas fiscais respectivas. Diante
disso, e tendo por base o princípio da busca da verdade material, entendo que o recurso deve ser conhecido.
A propósito, cabe esclarecer que não há a necessidade de se retornar o processo à SERUR, porquanto o
exame de mérito já foi efetuado por aquela Unidade Técnica.
Da análise dos elementos constantes nos autos, verifico que os débitos consignados nos extratos bancários
guardam correspondência com os comprovantes de despesas. As Notas Fiscais nºs 455 e 463 referem-se a
serviços de pavimentação propriamente ditos, sendo que as Notas Fiscais nºs 456 e 464 estão associadas a
reajustamentos dos preços daqueles serviços, que estariam de acordo com o contrato celebrado com a empresa
Squadro Construções Ltda.
Entretanto, em que pese o aparente nexo de causalidade entre tais elementos, há de se esclarecer que
outras informações constantes dos autos não permitem que se firme o juízo de regularidade da aplicação dos
recursos.
As notas fiscais, por exemplo, não fazem menção ao convênio nem mesmo trazem o nome da rua onde os
serviços foram efetivamente realizados, podendo, assim, estarem relacionadas a qualquer outra rua que não as
que foram objeto do Convênio nº 105/92. Somente o recibo de CR$ 2.225,00, datado de 03.08.93, faz menção à
41
Rua Manoel Novais. Causa estranheza, também, o fato de o somatório das quantias relativas aos serviços e o
respectivo reajustamento corresponder exatamente aos valores repassados pela Sudene.
Além disso, não se pode ignorar a constatação de técnicos do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado da Bahia, mediante inspeção in loco de 24.01.94, de que as obras atinentes à Rua Manoel Novais não
haviam sido executadas.
Não há nenhum documento capaz de comprovar a alegação do responsável de que solicitou à Sudene o
calçamento de outra via, tendo a Rua Manoel Novais sido pavimentada na gestão de seu sucessor, subscritor do
termo aditivo do convênio. Ao contrário, resta claro que as obras da referida rua, se de fato existem, não foram
realizadas com os recursos do Convênio nº 105/92, já que a inspeção do TCM/BA ocorreu cerca de cinco meses
após o último débito da conta-corrente.
Diante do exposto, considerando que os elementos apresentados pelo responsável, confrontados com os já
existentes nos autos, não são capazes de alterar a deliberação recorrida, VOTO por que seja adotado o Acórdão
que ora submeto à apreciação desta 1ª Câmara.
Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2002.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 746/2002 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-250.264/1998-6
2. Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Joélcio Martins da Silva, ex-Prefeito
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Santaluz - BA
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia - SECEX/BA e Secretaria de
Recursos - SERUR
8. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência de
irregularidades na prestação de contas de recursos repassados pela extinta Superintendência para o
Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE ao Município de Santaluz/BA, mediante o Convênio nº 105/92, que
objetivava a realização de obras de pavimentação das ruas Manoel Novais e Tanque Grande.
Considerando que, em Sessão de 28.08.2001, a 1ª Câmara julgou irregulares as contas do Sr. Joélcio
Martins da Silva, ex-Prefeito, condenando-o em débito (Acórdão nº 529, ata nº 30), pela não-comprovação da
correta aplicação de parte dos recursos federais transferidos;
Considerando que, notificado dessa deliberação, o aludido responsável interpôs Recurso de
Reconsideração contra a citada deliberação, alegando que os recursos foram devidamente aplicados no objeto
conveniado;
Considerando, entretanto, que os elementos de defesa apresentados pelo Sr. Joélcio Martins da Silva são
insuficientes para alterar o Acórdão recorrido, uma vez que não lograram comprovar a boa e regular aplicação
dos valores impugnados;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, em:
8.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento;
8.2. dar ciência desta deliberação ao interessado.
9. Ata nº 40/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 12/11/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e o
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
42
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Representante do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-000.500/2000-8
Natureza: Recurso de Reconsideração
Unidade: Prefeitura Municipal de Presidente Kubitschek - MG
Interessado: José Osvaldo Silveira, ex-Prefeito
Ementa: Recurso de Reconsideração contra acórdão que julgou irregulares as contas, condenando em
débito o responsável, e, ainda, aplicando-lhe multa. Não-comprovação da boa e regular aplicação dos valores
impugnados. Conhecimento. Não-provimento. Correção de erro material. Ciência ao interessado.
Adoto como Relatório a instrução do Analista da Secretaria de Recursos, com a qual manifestaram-se de
acordo o Diretor, o Secretário e a Representante do Ministério Público:
“Originalmente esse processo trata da Tomada de Contas Especial – TCE instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, sendo responsável o Sr. José Osvaldo Silveira, em face de
irregularidades na prestação de contas dos recursos repassados, em 18.11.1993, no valor de CR$
5.070.000,00, mediante o Convênio nº 3504/93, ao Município de Presidente Kubitschek-MG, tendo como objeto
a construção de uma unidade escolar.
HISTÓRICO
2.Da análise inicial procedida nas contas prestadas, mediante parecer conclusivo da Unidade Regional
do então Ministério da Educação e do Desporto, DEMEC/MG – 121/122 do v. p., resultou consignado ter
havido, além do indevido pagamento de taxas bancárias, transferência de recursos entre categorias
econômicas distintas e, em especial, a injustificada alteração do objeto do convênio, na medida em que foram
realizadas obras de reforma em escolas municipais quando o previsto era a construção de uma unidade
escolar. Em razão dessa alteração unilateral, foi adotada providência no sentido da devolução dos recursos
transferidos àquela municipalidade (expediente de fl. 101 do v. p.). Uma vez que não havia acatado as
justificativas apresentadas e não tendo ocorrido a conseqüente devolução daquele numerário, o convenente
(FNDE) instaurou a TCE ora sob exame.
3.Com a instauração da competente TCE, uma vez certificada a irregularidade das contas, o processo foi
encaminhado para apreciação e julgamento por esta Corte.
4.No âmbito deste Tribunal, as instruções da Unidade Técnica (fls. 179 a 184), consignaram, além dos
pontos de que trata o item 2 retro, os seguintes questionamentos: ausências de notas fiscais; a inserção, nos
demonstrativos de dispêndios de fl. 87, do nome da firma Murta Comércio de Rações e Cereais Ltda., sem que
a despesa guarde correlação com o objeto do instrumento convenial em lide; ausência de vínculo dos
comprovantes de despesas apresentados (documentação de fls. 168/178) com a movimentação bancária, à
exceção daqueles que constituem os documentos de fls. 171 a 174 (CR$ 200.000,00 + CR$ 132.000,00 = CR$
332.000,00); e procedimento licitatório no qual foi constatado ter a cotação do licitante vencedor o mesmo
valor do saldo remanescente constante do extrato bancário da conta corrente do convênio (inferência a partir
do confronto dos dados das peças: fl. 92 X fl. 96 do v. p.).
4.1.Por haver o ex-Gestor centrado sua contestação sobre as irregularidades de que cuidam as alíneas
de ‘a’ a ‘e’ dos ‘considerandos’ do acórdão combatido (fl. 189 do v. p.), e em razão das quais havia sido
citado por esta Colenda Corte, entendemos oportuno transcrever os termos das aludidas alíneas, in verbis:
‘(...)
a) mudança de categoria econômica (capital para custeio), contrariando a IN/STN nº 02/93 e termo do
convênio;
b) pagamento de taxas bancárias e transferência de recursos do convênio;
c) mudança do objeto do convênio;
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d) falta de notas fiscais constantes da relação de pagamentos; e
e) indicação na relação de pagamentos do fornecedor ‘Murta Comércio de Rações e Cereais Ltda.’ não
relacionado com o objeto do convênio;’
5.Regularmente citado (fls. 162/163 do v. p.), o ex-Gestor compareceu ao processo, por intermédio de
sua representante legal, com as alegações de defesa de fls. 164 a 166 do v. p., acompanhadas da
documentação constitutiva das fls. 168/178 do mesmo v. p., sendo que o Tribunal, ao apreciar as referidas
alegações, entendeu serem os argumentos apresentados insuficientes para elidir as irregularidades, daí haver
resultado a deliberação sobre a matéria (Acórdão nº 683/2001 – TCU – 1ª Câmara), nos termos a seguir:
‘ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, em:
8.1 - julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19, caput, e 23, inciso III, da
Lei nº 8.443/92, as presentes contas irregulares e condenar o Sr. José Osvaldo Silveira, ex-Prefeito de
Presidente Kubitschek/MG, ao pagamento da importância de CR$ 4.738.000,00 (quatro milhões, setecentos e
trinta e oito mil cruzeiros reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU),
o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 18.11.93, até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
8.2 - aplicar ao mencionado responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/92, no
valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da
dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
8.3 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendida a notificação;
8.4 - determinar à Secex/MG que, após o trânsito em julgado desta deliberação e caso o Sr. José Osvaldo
Silveira, CPF nº 234.466.686-91 (sic), não comprove, no prazo fixado, o recolhimento das dívidas acima
referidas, encaminhe o nome do responsável ao FNDE, para fins de inclusão no cadastro informativo de
créditos não quitados do setor público federal - Cadin, de acordo com a Decisão nº 94/2000 e o Acórdão nº
274/2001, ambos do Plenário’.
5.1.Cabe consignar que do montante de recursos repassado ao município (CR$ 5.070.000,00) foi
deduzido o valor de CR$ 332.000,00 (trezentos e trinta e dois mil cruzeiros reais), valor este correspondente às
despesas acatadas como regulares pelo Tribunal. Esclareça-se serem essas despesas as que guardam
conformidade com as movimentações lançadas a débito nos extratos bancários da conta corrente do convênio,
referenciadas no item 4 supra. Desse modo, a condenação do responsável se deu pela importância de CR$
4.738.000,00 (quatro milhões, setecentos e trinta e oito mil cruzeiros reais).
6. Irresignado, o Sr. José Osvaldo Silveira interpôs o presente recurso objetivando ver reformada a
Deliberação recorrida.
ADMISSIBILIDADE
7.No tocante à admissibilidade, a análise dos autos permite ratificar as conclusões do exame prévio de fl.
21 do volume 1, ressalvando-se ser possível aferir a tempestividade do feito em análise, dado que o recorrente
cientificou-se do acórdão em 27.11.2001 (fl. 197 do v. p.) e recorreu do decisum em 05.12.2001 (fl. 1 do v. 1).
Portanto, cabe conhecer a peça sob apreciação como Recurso de Reconsideração.
MÉRITO
8.O recorrente inicia o arrazoado de fls. 01 a 03 do v. 1, admitindo ter havido:
a) a mudança de categoria econômica (item 1), asseverando que houve benefício da população na
medida em que os recursos foram aplicados em escolas municipais, não causando nenhum prejuízo ao erário;
b) o pagamento das taxas bancárias e a transferência de recursos do convênio (item 2), sendo que,
relativamente à primeira das questões, o impetrante limitou-se a alegar não ser legal (sic) nem justo ter de
restituir os valores de tarifas bancárias, deixando de ser de sua responsabilidade, e, sim, da Prefeitura, e que,
quanto à alusão aos recursos transferidos, foram devidamente restituídos à conta bancária específica.
8.1.No tangente ao questionamento consubstanciado na mudança de categoria econômica (item 1 da
peça recursal que corresponde à alínea ‘a’ retro), tem-se que a irregularidade não resultou elidida, ante a
evidente fragilidade do argumento apresentado de que não teria causado nenhum prejuízo ao erário. Ratificase, pois, o entendimento anterior de que houve inobservância da IN/STN nº 02/93 e do próprio termo de
convênio.
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8.2.Quanto à primeira das questões do item 2, que guarda correspondência com a alínea ‘b’ supra
(pagamento de taxas bancárias), deixa-se de acatar o argumento apresentado, uma vez que, se tratando de
despesa não prevista no convênio, cabia ao responsável questioná-la junto à instituição bancária. De igual
modo, ratifica-se o posicionamento anteriormente firmado de que houve descumprimento do termo convenial.
Em relação ao segundo questionamento do supracitado item 2 - transferência de recursos do convênio verifica-se ter havido a efetiva restituição à referida conta, conforme cópia do extrato bancário de fl. 19 do v. 1
e fl. 95 do v. p., tendo sido sanada, a nosso ver, a impropriedade em comento.
9.De seguida, o ex-Administrador municipal passa a tecer considerações sobre a questão da mudança do
objeto do convênio (item 3 do seu arrazoado), aduzindo que a devolução dos recursos pelo recorrente
constituirá enriquecimento ilícito do município.
9.1.Este é o ponto tido como crucial no parecer da unidade técnica do órgão descentralizador dos
recursos. De modo não tão coincidente, conquanto acompanhe o posicionamento de que houve desvio de
finalidade, entendeu o Tribunal que avultam outros pontos caracterizados como atos irregulares, a que nos
reportaremos no subitem 10.1.
9.1.1.Passando-se à análise das alegações ora apresentadas, vê-se que o impetrante, desta feita, não
mais ratifica a argumentação anterior. Deixa implícito haver perdido o interesse em refutar a ocorrência do
desvio de finalidade do objeto conveniado, quando diz: ‘Se há alguma irregularidade na aplicação, foi
destacada com relação ao objeto do convênio, ...’. A atual argumentação revela-se adstrita ao aspecto de não
ser ele, o recorrente, quem deva devolver os recursos.
9.1.2O fato é que a construção de uma escola deu lugar a supostas obras de reformas em unidades
escolares de que já dispunha o município. Não se tendo como devidamente refutado o questionamento sob
exame, torna-se plausível manter-se o entendimento de que não só houve infringência aos termos do convênio,
como também, à IN/STN nº 02/93.
10.Relativamente à questão denominada de ‘Falta de notas fiscais constantes da relação de pagamentos’
(item 4 do mesmo arrazoado), o recorrente aduz que as notas fiscais ‘foram devidamente encaminhadas,
quando solicitadas, pois, quando da prestação de contas, não eram exigidas’.
10.1.Torna-se despiciendo tecer comentários respeitantes ao que ora alega o recorrente. Mais relevante
é se considerar que os mencionados documentos fiscais já haviam sido objeto de exame quando da
apresentação das alegações de defesa produzidas pelo ex-Prefeito. O confronto das mencionadas notas fiscais
com outros elementos do processo não permitiu que, já naquela oportunidade, se pudesse acatar a totalidade
da despesa tida como realizada. A propósito, convém transcrever-se trechos das Instruções que se seguiram à
apresentação daquela defesa, reproduzidos no Relatório integrante do Acórdão guerreado, como segue:
‘Repare que os autos não noticiam em que foi utilizado o valor sacado de CR$ 7.067.076,41. Os
comprovantes de despesas de fls. 168 a 170 (de 09.03.1994) e 175 a 178 (de 24.01.1994) não mantêm vínculo
com o extrato bancário. Pode-se notar que a grafia de quem escreveu o número do cheque constante na nota
de empenho de fl. 175 não é da mesma pessoa que apresenta o saldo disponível na mesma nota de empenho.’
(...)
‘3. De fato, entendemos que subsistem várias irregularidades no tocante à despesa informada como
relacionada à Construtora e Conservadora Carneiro Ltda. Segundo os documentos constantes dos autos, foi
realizada uma licitação na modalidade ‘Convite’ objetivando selecionar empresa para executar serviços de
reforma dos prédios das Escolas Municipais de Pantinha, Treme, Capela Velha, Trinta Réis, Raíz, Paulista e
Andrequicé (fls. 90/94).
3.1 De acordo com as propostas de fls. 92/94 e Ata de fl. 91, participaram da licitação as empresas
Construtora e Conservadora Carneiro, Vicente Lourdes Cardoso e R.H. Engenharia, apresentando propostas
de CR$ 7.067.076,41, CR$ 7.120.000,00 e CR$ 7.100.000,00, respectivamente.
3.2 Selecionada a proposta da Construtora e Conservadora Carneiro, pelo valor de CR$ 7.067.076,41,
verificamos que a soma das Notas Fiscais emitidas pela empresa (fls. 176/178) perfaz o montante de CR$
7.200.000,00, valor superior ao de sua proposta, bem como aos das demais participantes.
3.3 Apesar da reforma da Escola Municipal de Andrequicé estar incluída na proposta da empresa (fl. 92)
e ter sido atestada pelo responsável (fls. 114, 118), verificamos que este serviço não está incluído nas Notas
Fiscais de fls. 176/178.
3.4 Pelo exposto, e considerando ainda, o indício de fraude no procedimento licitatório, pois, como bem
destacou a instrução de fl. 181, o valor da proposta da empresa vencedora do convite (fl. 92) ‘é exatamente
igual, inclusive os centavos, ao valor do saldo bancário em 12.01.1994’ (fl. 96), ...’
45
11.No tocante ao questionamento intitulado ‘Indicação na relação de pagamentos do fornecedor Murta
Comércio de Rações e Cereais Ltda, não relacionado com o objeto do Convênio’ (item 5 da peça recursal), o
recorrente assevera que o material adquirido da empresa em comento foi devidamente aplicado na escola
municipal.
11.1.Mesmo admitindo-se que o emprego do material (quinze rolos de arame farpado) possa não ter se
dado na obra para a qual previa o convênio, como de resto todos os demais materiais, essa despesa (CR$
132.000,00) foi tida como regular, porquanto o seu pagamento guardou correspondência com o lançamento a
débito no extrato bancário, como consignado no item 4 retro. Desse modo, a apreciação da matéria deixa de se
constituir em um ponto relevante frente aos demais questionamentos.
12.Por derradeiro, aquele ex-Administrador municipal, ao aludir que as despesas são afetas à
administração municipal, assevera não ser justo nem tampouco legal (sic) ser condenado a devolver todo o
recurso do convênio. Ao afirmar que não houve má-fé, nem tampouco lesão ao erário na execução do
convênio, requer seja feita uma inspeção in loco para que possa ser comprovada a aplicação dos recursos,
colhendo-se, para tanto, depoimentos da comunidade escolar, e, como pleito final: ‘seja revista a decisão, para
excluir da condenação a devolução dos recursos relativos ao convênio e a multa aplicada’.
12.1.Atendo-se ao requerimento pertinente à realização de inspeção in loco, cabe aduzir que cumpre ao
recorrente o ônus da prova, que deve carrear aos autos os elementos tendentes a sustentar sua defesa, ex vi do
art. 93 do Decreto-lei nº 200/67. Portanto, entende-se não deva ser acatada a solicitação emanada do exGestor, no sentido de proceder-se à inspeção in loco. No que tange ao pleito formulado objetivando a revisão
do Decisum atacado, há de se consignar que as análises expendidas não permitem acolher essa postulação.
13.Com essas considerações, entendemos que, ao recorrente, não assiste razão ao requerer seja isento
do cumprimento da obrigação a que foi condenado, tanto no que toca à devolução dos recursos quanto em
relação à multa a ele imposta, devendo, por isso mesmo, ser mantida inalterada, em todos os seus termos, a
Deliberação combatida, exceto quanto à necessária correção do erro material ora detectado, concernente ao
número do CPF do responsável, que, segundo registros constantes do formulário de fl. 82 do v. p., do próprio
sistema de cadastro da Receita Federal, e da instrução da Secex-MG, respectivamente, às fls. 152 e 162 do v.
p., é 146.310.756-00. Registre-se, outrossim, que o equívoco em destaque provavelmente derivou-se da
existência de homônimo, residente em outro município, daí por que se deve informar ao FNDE para
providenciar a devida correção relativamente à inscrição em responsabilidade do gestor, conquanto as peças
de fls. 137 e 140 evidenciam dados incorretos respeitantes ao registro anteriormente realizado (nota de
lançamento 98NL03036).
14.CONCLUSÃO
Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal seja:
a) conhecido o presente Recurso de Reconsideração, por atender às disposições insertas nos arts. 32,
inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, para negar-lhe provimento, mantendo-se, no mérito, inalterado o Acórdão
recorrido;
b) retificado, no item 8.4 do acórdão em apreço, o número do CPF do responsável, que deve constar
como 146.310.756-00;
c) alertado o FNDE para que corrija, se não o fez, o número do CPF do Sr. José Osvaldo Silveira,
inscrito em ‘diversos responsáveis’ mediante a nota de lançamento 98NL03036, devendo constar como
146.310.756-00;
d) comunicado ao recorrente sobre a deliberação que vier a ser proferida”.
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, registro que o Recurso de Reconsideração em exame preenche os requisitos de
admissibilidade que regem a espécie, podendo, pois, ser conhecido.
No tocante ao mérito, assiste razão aos pareceres.
Com efeito, o responsável não trouxe nenhum elemento novo capaz de alterar a decisão do Tribunal já
prolatada nestas contas.
Permanecem injustificadas as inconsistências existentes entre os valores das notas fiscais emitidas pela
Construtora e Conservadora Carneiro Ltda. e o débito consignado na conta corrente específica dos recursos em
questão.
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Nessas circunstâncias, não há meios de se firmar convencimento de que parte dos recursos conveniados
foi aplicada, mesmo que com desvio de objeto, na construção de outro estabelecimento de ensino. Desconhecese, portanto, a real destinação dada à quantia contestada.
Além disso, não se pode ignorar o indício de fraude no procedimento licitatório, ante a constatação de que
o valor da proposta da referida empresa, vencedora do convite, é idêntico, inclusive os centavos, ao saldo da
conta bancária.
Assim, ante a ausência de elementos que permitam se firmar juízo sobre a boa e regular utilização dos
valores impugnados, acolho os pareceres pelos seus lídimos fundamentos e VOTO no sentido de que o Tribunal
adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2002.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 747/2002 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-000.500/2000-8
2. Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração
3. Interessado: José Osvaldo Silveira, ex-Prefeito
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Presidente Kubitschek - MG
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais - SECEX/MG e
Secretaria de Recursos - SERUR
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial em nome do Sr. José Osvaldo
Silveira, ex-Prefeito do Município de Presidente Kubitschek - MG, instaurada em decorrência de
irregularidades verificadas na prestação de contas dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, no valor de CR$ 5.070.000,00, em 18.11.93, mediante o Convênio nº
3.504/93, objetivando a construção de uma unidade escolar;
Considerando que, regularmente citado, o aludido responsável apresentou suas alegações de defesa, não
tendo logrado, entretanto, comprovar a boa e regular utilização de parte dos recursos, no montante de CR$
4.738.000,00;
Considerando que, em razão disso, a 1ª Câmara, mediante o Acórdão nº 683/2001 (ata nº 40), decidiu
julgar irregulares as presentes contas, condenando em débito o ex-Prefeito pelos valores impugnados e, ainda,
aplicando-lhe a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00;
Considerando que, inconformado com o referido decisum, o mencionado responsável interpôs Recurso de
Reconsideração contra o referido Acórdão nº 683/2001 - 1ª Câmara;
Considerando, entretanto, que os argumentos oferecidos pelo ex-Prefeito são incapazes de se alterar o
decisum recorrido;
Considerando que foi identificado erro material no acórdão recorrido, que deve ser retificado nesta
oportunidade;
Considerando, por fim, os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público, no sentido de
se conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. José Osvaldo Silveira, com fulcro nos arts.
32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento;
b) retificar, no item 8.4 do Acórdão nº 683/2001 - 1ª Câmara, o número do CPF do responsável, que deve
constar como 146.310.756-00;
c) alertar o FNDE da necessidade de correção, se já não o fez, do número do CPF do Sr. José Osvaldo
Silveira, inscrito em “Diversos Responsáveis”, mediante a nota de lançamento 98NL03036, devendo o mesmo
constar como 146.310.756-00;
d) dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao interessado.
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9. Ata nº 40/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 12/11/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e o
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Representante do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-009.747/2001-4
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: BB Administradora de Cartões de Crédito S/A
Interessada: BB Administradora de Cartões de Crédito S/A
Ementa: Recurso de Reconsideração contra acórdão que julgou regulares com ressalva as contas, em face
do não-fornecimento de relatório de auditoria interna à Secretaria Federal de Controle Interno. Argumentos
incapazes de alterar a deliberação recorrida. Conhecimento. Não-provimento. Ciência ao interessado.
Adoto como parte do Relatório a instrução da Analista da Secretaria de Recursos, com a qual
manifestaram-se de acordo a Diretora e o Secretário:
“Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pela empresa BB Administradora de Cartões de
Crédito S/A, subsidiária integral do Banco do Brasil S/A, objetivando a reforma da Decisão prolatada pela E.
Primeira Câmara, na Sessão Ordinária de 29/01/2002, julgando regulares, com ressalva, as contas da referida
entidade, relativas ao exercício de 2000, em face do não-fornecimento de relatório de auditoria interna à
Secretaria Federal de Controle (Relação nº 02/2002, do Gabinete do Ministro Walton Alencar Rodrigues, in
Ata nº 01/2002).
2.A entidade recorrente insurge-se contra o r. decisum, alegando que a ressalva apontada nas contas em
questão constitui matéria de questionamento junto ao Poder Judiciário, por intermédio de Mandado de
Segurança ajuizado pelo Banco do Brasil junto ao Supremo Tribunal Federal (MS nº 23.168-5), relativamente
a caso similar, anunciando que o posicionamento liminar daquele Pretório foi favorável ao impetrante, no
sentido de desobrigá-lo do fornecimento de seus relatórios de auditoria interna até o julgamento definitivo da
questão, em razão do caráter estratégico e sigiloso de tais documentos.
2.1 Aduz que a ressalva em comento decorre tão-somente de divergência jurídica entre os
posicionamentos da Secretaria Federal de Controle Interno - SFC e da interessada, a ser dissipada pela Corte
Suprema, não configurando, antes de dirimida a questão, nenhuma irregularidade e nem mesmo abrangendo
procedimento a ser corrigido ou exigido em prestações de contas de exercícios futuros, conforme preceitua o
artigo 18 da Lei nº 8.443/92. Desse modo, requer a elisão da ressalva apontada.
3.O exame dos autos permite ratificar a análise prévia de admissibilidade constante à fl. 05 do volume 1,
razão pela qual o presente feito pode ser conhecido como recurso de reconsideração, com fundamento nos
artigos 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92.
4.Quanto ao mérito, sobreleva, do exposto, a necessidade de serem examinados os efeitos da citada
decisão liminar, prolatada pelo Excelso Pretório na via do citado mandamus, sobre os processos que
tramitam no Tribunal abrangendo questões semelhantes e, ainda, no que se refere às empresas subsidiárias do
Banco do Brasil, sobre as normas de organização e apresentação de tomadas e prestações de contas
estabelecidas por esta Corte.
48
4.1 A propósito, cabe informar que a negativa de subsidiárias do Banco do Brasil em entregar relatórios
elaborados pela Auditoria Interna - AUDIT à SFC/MF vem sendo registrada não apenas nos presentes autos,
mas também em outros processos concernentes a prestações de contas anuais daquelas entidades, a exemplo
dos TCs-013.067/2000-7 (BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A, exercício de 1999),
010.947/2001-8 (BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil, exercício de 2000) e 013.076/2000-6 (BB Banco de
Investimento S/A, exercício de 1999), todos julgados regulares com ressalva em decorrência da omissão em
tela.
4.1.1 As deliberações proferidas pelo Tribunal relativamente aos citados processos estão sendo atacadas
pelo Banco do Brasil, na via recursal, com arrimo em idênticos argumentos, a saber, a ressalva imposta às
mencionadas contas refere-se a matéria sub judice, sendo, no entender daquela entidade, descabida até o
julgamento de mérito do Mandado de Segurança nº 23.168-5 pelo STF(1).
(1) Exceto o TC-013.076/2000-6, onde é ressalvada, adicionalmente, outra questão.
4.2Cumpre-nos registrar que o referido mandamus foi interposto pelo Banco do Brasil junto ao STF, em
1998, em razão das Decisões nºs 207/1998 e 230/1998, do Plenário, que negaram provimento aos Pedidos de
Reexame apresentados por aquela instituição com o fito de ver reformadas as deliberações proferidas nos TCs019.186/1996-7 e 625.524/1996-9 (representações formuladas por equipes de auditoria), atinentes ao
fornecimento, ao Tribunal, sob pena de cominação de multa, de ‘cópias dos dois últimos trabalhos produzidos
pela Auditoria Interna do Banco na Agência localizada em Santiago do Chile’ (Decisão nº 015/97-TCUPlenário) e dos ‘relatórios de auditoria relativos aos exercícios de 1995 e 1996 elaborados pelos Núcleos de
Auditoria de Porto Alegre, Santa Maria e Passo Fundo’, além de outros documentos requisitados pela equipe
autora da representação (Decisão nº 016/97-TCU- Plenário).
4.2.1 Consoante assinalou a instrução de fls. 097/105, do volume principal do citado TC-013.067/20007, a concessão de medida liminar pleiteada pelo Banco do Brasil para suspender os efeitos imediatos à
execução das supracitadas deliberações visou a que os impetrantes, até a decisão final da Suprema Corte, não
fossem obrigados a prestar as informações requeridas, assim como ao afastamento da possibilidade,
anunciada nas citadas Decisões, de aplicação de multa ao Presidente daquela instituição. No mérito, buscou
fosse a entidade desobrigada de fornecer as informações e documentos requisitados e, em conseqüência, não
sofressem seus dirigentes qualquer punição por parte do TCU.
4.2.2 Ao examinar o pleito, o Ministro Néri da Silveira concluiu, in verbis:
‘4. São efetivamente relevantes os fundamentos da inicial e o pleito consubstancia importante questão
constitucional, como sumariada acima. Está presente, de outra parte, o periculum in mora, eis que em via de
se esgotarem os prazos estabelecidos nas Decisões impugnadas para a remessa dos documentos exigidos pelo
Tribunal requerido, com a cominação de multas a serem pagas, em virtude do não atendimento das
determinações em foco.
Invocável se faz, destarte, na espécie, o art. 7º, II, da Lei nº 1533/1951.
5. Defiro, desse modo, a medida liminar para suspender, até o julgamento final deste mandado de
segurança, a execução das Decisões do Tribunal de Contas da União, nº 230/98, no Processo TC-019.186/967, tomada em Sessão Ordinária do Plenário de 06.05.1998 (fls. 3 e 67) e 207/98, no Processo TC-625.524/969, adotada na Sessão Ordinária do Plenário de 29.04.1998 (fls. 5/6 e 96).
6. Requisitem-se informações ao colendo Tribunal de Contas da União.
7. Comunique-se, com urgência, a concessão da medida liminar, pois um dos prazos para
disponibilização dos documentos finda hoje, 8 de junho de 1998, e o outro a 26 do mês em curso.
8. Publique-se.’ (sublinhamos)
4.2.3 Vê-se, portanto, que a alegada semelhança da matéria tratada no citado MS nº 23.168-5 consiste
no fato de que, em ambas as situações, os documentos requeridos eram relatórios de auditoria elaborados pela
AUDIT/BB.
4.2.4 Tal similaridade, contudo, não tem o condão de abalar os fundamentos da decisão vergastada, vez
que o objeto do mandado de segurança é a anulação de ato tido como ilegal, ofensivo de direito líquido e certo
relativo a objeto determinado. Assim, a liminar conferida suspende a execução, até o exame de mérito do
mandamus, tão-somente das decisões específicas ali mencionadas.
4.2.4.1 É notório que o deferimento liminar do pleito deu-se no momento do exame perfunctório da
matéria, ocasião em que, conforme se pode observar dos termos constantes do despacho retrotranscrito, foram
considerados presentes requisitos básicos para a adoção da providência cautelar, a saber, o fumus bonis
juris, consubstanciado na plausibilidade da tese suscitada pelo Banco do Brasil, e o periculum in mora,
evidenciado pela iminência de aplicação de multa ao dirigente daquela instituição. Assim, foi deferida a
49
solicitação, para suspender as decisões prolatadas pelo TCU nos processos expressamente identificados, isto é,
foi sustada, provisoriamente, a possibilidade de apenação do responsável em virtude da persistência em negar
os documentos exigidos naquela oportunidade.
4.2.4.2 A possibilidade de extensão dos efeitos da liminar em comento a outros processos foi tratada,
com propriedade, pelo Ministério Público junto ao Tribunal, em sede recursal, nos autos do TC-003.268/19993 que versa sobre representação formulada por unidade técnica quanto à negativa, também do Banco do
Brasil, em fornecer, a esta Corte de Contas, documentos relativos aos créditos concedidos à ENCOL, cabendo
extrair, nesta ocasião, trecho do respectivo parecer, lavrado nos seguintes termos:
‘... A liminar conferida só produz efeitos em relação às decisões específicas que menciona. Não nos
parece razoável que o TCU fique impedido, ou pelo menos seriamente prejudicado, de analisar operações em
que há indícios de elevados prejuízos aos cofres do Banco, até que o Supremo se manifeste quanto ao mérito
da questão que ora se discute, uma vez que não é possível prever quando o pronunciamento definitivo irá
ocorrer. Sabe-se que a eficácia das decisões desta Corte de Contas tem direta relação com a tempestividade
com que elas são tomadas, relativamente ao momento em que as irregularidades ocorrem.’
4.2.5 Fica assente, pelo exposto, que não cabe estender os efeitos da decisão preliminar do MS nº
23.168-5 a outros processos. Portanto, não merece prosperar o pleito da entidade recorrente no sentido de ver
excluída da decisão farpeada a ressalva que maculou as contas da entidade no exercício de 2000.
4.3 Quanto à impossibilidade de cobrança dos relatórios elaborados pela auditoria interna da entidade,
nas contas relativas aos exercícios subseqüentes, enquanto não houver deliberação terminativa do STF a
respeito, consideramos que, afastada, pelas razões expostas, a possibilidade de elisão da ressalva à
regularidade das contas, vê-se extinta, por conseguinte, a chance de prosperar tal entendimento. Assim,
permanecem intactas as normas estabelecidas pelo Tribunal para a tomada e prestação de contas das unidades
jurisdicionadas, estabelecidas pela IN/TCU nº 12/96, com suas alterações posteriores. Contudo, para completo
deslinde da questão, traremos outras considerações que nos parecem oportunas.
4.3.1 Impende registrar, a este respeito, que a proposta originalmente formulada pela unidade técnica
encarregada da instrução do citado TC-013.067/2000-7, acolhida pelo Parquet especializado, contemplava a
fixação de prazo para que o Banco do Brasil remetesse ao Tribunal cópia do Plano Anual de Auditoria
Interna, para o exercício de 1999, e de todos os relatórios da Auditoria Interna referentes aos trabalhos por
ela realizados nas dependências da BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A, durante aquele
exercício, solicitados e não fornecidos aos auditores da Secretaria Federal de Controle Interno.
4.3.1.1 Ante as ponderações oferecidas pelo Ministro Benjamin Zymler, Relator daquele processo, no
sentido de que a fixação de prazo para o encaminhamento dos relatórios da AUDIT teria como conseqüência
provável a impetração de novo mandado de segurança, fato inclusive já observado, consoante registrado às fl.
81 do volume principal, a unidade técnica propôs, com a concordância do MP/TCU, fossem as contas julgadas
regulares, com ressalva, sem determinações, sendo os autos julgados, conforme já mencionamos, de acordo
com tais pareceres.
4.3.1.2 Vê-se, portanto, que o entendimento predominante foi o de deixar de exigir, nas presentes contas,
a apresentação dos citados documentos, considerando, apenas, o reflexo de tal omissão nas mesmas.
4.3.1.3 Ocorre, contudo, que já se vão quase quatro anos desde o deferimento da medida liminar
(08/06/1998) sem que tenha sido proferida decisão quanto ao mérito, estando o processo, desde 14/05/1999,
com vistas ao Procurador-Geral da República (v. fl. 13, v. 1).
4.3.2 Note-se, ademais, a natureza liminar de tal medida, cujo sentido único e específico, por efeito, se
traduz em simples objetivo de prover o efetivo acautelamento ao processo em que se discute a execução da
lide, sem tecer, em qualquer hipótese, considerações sobre o tema e o conseqüente direito material
controvertido por ela envolvido. Interpretação diversa redundaria, inclusive, em ofensa ao princípio do
contraditório.
4.3.2.1 No que tange aos efeitos de tais procedimentos, destacamos, por fim, os ensinamentos de
Humberto Theodoro Júnior(2), colacionados pela instrução de fls. 097/105 do volume principal do citado TC013.067/2000-7, in verbis:
(2) in "Processo Cautelar", 18ª edição, Livraria e Editora Universitária de Direito, 1999, págs. 62-63.
‘É ilusória a impressão de que a medida cautelar sirva para dar a um dos litigantes uma posição
favorável no processo principal. Na verdade, um seqüestro ou um arresto não têm outro objetivo senão o de
evitar que a duração do processo redunde em uma alteração do equilíbrio inicial de forças entre as partes.
O processo é indissociável da idéia de tempo, de maneira que é impossível evitar que entre a propositura
da ação e a prestação jurisdicional medeie um espaço de tempo com possíveis reflexos sobre os bens e relações
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jurídicas em disputa. Logicamente, as conseqüências materiais e jurídicas dessa inevitável demora não devem
ser suportadas por quem tinha razão para litigar, mas por aquele que infundadamente sustentou a pretensão
contrária.
Mas, como não se pode de antemão definir o direito dos litigantes, é justamente para evitar os efeitos do
tempo sobre a situação das partes a ser composta pelo processo principal que existe o poder cautelar, como
elemento da função jurisdicional. (...)
Quando se defere, por exemplo, o seqüestro da coisa litigiosa, não se está protegendo nem o direito de
uma parte, nem o da outra parte litigante. O que se intenta é evitar que com o uso e gozo do bem apenas por
um dos interessados venha agravar ou piorar o estado do bem em detrimento da parte contrária, deteriorando,
evidentemente, a situação em que esta se achava ao suplicar a tutela jurisdicional. (...)
Daí ser o fim último do processo cautelar manter, quanto possível, o equilíbrio inicial das partes, pondo
a situação de fato em que elas se encontram a salvo das contingências temporais que envolvem
necessariamente a prestação jurisdicional definitiva’.
4.3.2.2 Assim, ante a precariedade do procedimento cautelar, não se pode ignorar a possibilidade de
resultar o exame de mérito na denegação da segurança, notadamente se considerarmos que a Corte Suprema,
em diversas assentadas, já manifestou-se no sentido de que o sigilo - fiscal ou bancário - é tutela jurídica de
caráter relativo e tem como principal finalidade a proteção normativa ao menos de determinada esfera da
autonomia das pessoas e das empresas em face da ação e do arbítrio do Estado, sem que se configure absoluto
tal direito à inviolabilidade, posto que deve ceder à busca da verdade real(3).
(3) V. por exemplo, o teor dos votos proferidos pelos Exmºs. Srs. Ministros Sepúlveda Pertence, Octávio
Galotti e Francisco Rezek, em posicionamento majoritário e vencedor nos autos do MS 21.729-4-DF,
impetrado no STF pelo Banco do Brasil contra a quebra extrajudicial do sigilo bancário em razão da missão
constitucional do Ministério Público.
4.3.3 A propósito do mérito do thaema decidendum, não é demais assinalar que, no âmbito desta Corte
de Contas, já foi exaustivamente discutida a negativa de unidades jurisdicionadas, sob o pretexto de sigilo,
quer bancário, fiscal ou mesmo comercial, em fornecer documentos ao Tribunal, seja no curso de processos de
fiscalização, seja em tomadas e prestações de contas (4).
(4) V. Decisões do Plenário nºs 224/94 (Ata nº 12/94-P), 015/97 e 016/97 (Ata nº 03/97-P), 538/1997
(Ata nº 33/97-P), 207/98 (Ata nº 15/98-P), 230/98 (Ata nº 16/98-P), 768/00 (Ata nº 37/00-P), 900/01 (Ata nº
48/01-P), dentre outras.
4.3.3.1 Despiciendo, desse modo, repisar a análise da matéria. Contudo, parece-nos recomendável,
trazer, nesta oportunidade, excertos das discussões travadas em alguns processos, já apreciados pelo Tribunal,
cujo teor permite visualizar, de forma clara e objetiva, o entendimento nascido de profunda e abrangente
análise da questão do sigilo como fator impeditivo do fornecimento de informações e documentos a esta Corte
de Contas.
Decisão nº 538/1997-TCU-Plenário (Ata nº 33/97-P)
Resumo
Representação formulada pela 8ª SECEX. Pedido de reexame de decisão que fixou prazo para que o
Presidente do Banco do Brasil apresentasse à equipe de auditoria cópia do demonstrativo das aplicações em
depósitos interfinanceiros e das normas internas que regulamentavam a matéria e que determinou a adoção de
providências quanto à disponibilização dos registros contábeis relativos às aplicações. Documentos negados
sob a alegação de sigilo bancário. Ausência de fatos novos. Conhecimento. Negado provimento. Sonegação de
documentos, nas fiscalizações realizadas pelo TCU, sob a alegação de sigilo bancário. Entendimento já
firmado pelo Tribunal.
Relatório do Relator, Ministro Iram Saraiva
‘(...) Dessa forma, o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal alcança o BB e legitima a
atuação deste Tribunal nas operações de depósitos interfinanceiros já citados, uma vez que os recursos
envolvidos nessas operações são fungíveis e há indícios de que as referidas operações possam ter trazido
riscos ao patrimônio do banco; (...)Não pode o sigilo bancário obstaculizar a função fiscalizadora
constitucional atribuída a este Tribunal. Os princípios da supremacia do interesse público e da legalidade
devem prevalecer. (...) Ressalte-se, neste caso, que a garantia ao sigilo bancário, mesmo que tivesse o pretenso
status constitucional, deveria ser interpretada de forma a se harmonizar e se compatibilizar com a missão
institucional deste Tribunal, sob pena do sigilo bancário se tornar um manto sob o qual o Estado não possa
aferir a gestão operacional, patrimonial, orçamentária, financeira e contábil dos bancos estatais. (...) Mais
ainda, acentue-se que o objeto de fiscalização do Tribunal não é, de nenhuma forma, a situação econômica e
51
financeira dos bancos privados, nem a natureza ou estado de seus negócios, mas, exclusivamente, a atuação
dos responsáveis pela entidade auditada.
(...) Fica evidente, portanto, que, do ponto de vista jurídico, a Lei nº 4.595/64 não pode obstar, reduzir
ou cercear a vontade constitucional, expressa no art. 71, inciso IV. 12. Entretanto, alega o Banco do Brasil
que o sigilo bancário decorre da própria letra constitucional (art. 5º, incisos X e XII), sendo, portanto, um
meio de proteção do direito à privacidade. De pronto, cumpre afastar da análise o comando inserto no inciso
XII, que trata da inviolabilidade das comunicações de dados e não dos dados em si mesmo. No que se refere à
letra do inciso X, nunca é demais relembrar a lição do eminente Ministro Francisco Resek (subitem 5.2.2, ‘c’,
da instrução), quando, ao analisar o MS nº 21.729-4, realçando a existência de interesses que buscam conferir
conotação mística ao instituto, asseverou que o sigilo bancário não tem estatura constitucional. 13. Mesmo que
assim não se entenda, ‘ad argumentandum tantum’, é mister deixar claro que a harmonização entre
princípios constitucionais deve ser resolvida mediante a adequada ponderação das normas envolvidas. Na
hipótese, tem-se como evidente que o princípio da superioridade do interesse público sobre o privado deve
fazer com que o sigilo bancário não possa ser oposto à competência fiscalizatória do TCU, reduzindo sua
amplitude e distorcendo sua natureza, ao permitir que determinados órgãos e entidades fiquem isentos do
dever de prestar contas.’ (grifamos)
Decisão nº 0768/2000-TCU-Plenarío (Ata nº 37/00-P)
Ementa
Pedido de reexame contra a Decisão nº 417/99. Conhecimento, por preencher os requisitos de
admissibilidade definidos na Lei nº 8.443/92. No mérito, considerá-lo improcedente. Comunicação ao
Congresso Nacional de que as fiscalizações realizadas por este Tribunal junto ao Banco do Brasil não podem
certificar a lisura dos procedimentos adotados por seus administradores, no que concerne à concessão de
crédito e demais atividades-fim da instituição, em virtude dos constantes óbices opostos aos trabalhos de
auditorias desta Corte, sob o argumento do sigilo bancário.
Relatório e Voto do Relator, Ministro Adhemar Ghisi
‘(...) Em suma, a questão que se apresenta respeita à viabilidade jurídica de uma norma
infraconstitucional - art. 38 da Lei nº 4.595/64 - impedir a concretização das competências atribuídas
constitucionalmente a este Tribunal. Fosse exeqüível tal hipótese, haveria órgãos da administração pública
não totalmente sujeitos ao controle externo exercido pelo Congresso Nacional com o auxílio desta Corte, em
descumprimento, por igual, ao princípio constitucional que obriga todos os agentes públicos a prestar contas
dos seus atos, como estabelece o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal. Evidencia-se, dessa
forma, a impossibilidade de a Lei nº 4.595/64 obstar ou reduzir o alcance das normas constitucionais
expressas mediante os arts. 70 e 71 da Lei Maior.
(...) A avaliação dos controles internos da entidade é tarefa afeita e imprescindível ao controle externo
exercido com o auxílio desta Corte, órgão constitucionalmente encarregado de julgar todos os atos de gestão
dos administradores e responsáveis por bens e valores públicos. A alegação de que tais documentos têm
conteúdo meramente subjetivo, sem força probatória, não afeta o fato de poderem eles se prestar como
importantes subsídios aos trabalhos desse Tribunal.
(...) Assim, se servidor desta Corte, no desempenho de suas atribuições, por violação do art. 86, IV, da
Lei nº 8.443/92, acarretar prejuízos a terceiro, infringindo, por via de conseqüência, o art. 38 da Lei nº
4.595/64, certamente a sua responsabilidade será exatamente a mesma daquele servidor que violar tãosomente o mencionado art. 38, isto é, responderá civil e penalmente pelo ato praticado. (...) Não se tratam de
documentos particulares, mas do Banco do Brasil, os quais devem sempre estar à disposição daqueles que,
juntamente com os gestores, têm o dever de preservar o patrimônio da Entidade, a exemplo do Tribunal de
Contas. (...) Acolhidos os argumentos do Banco do Brasil, certamente esta Corte deixará de dar cumprimento
às suas competências constitucionais, especialmente as consignadas no art. 71, incisos II e IV, pois terá
restringidos os seus trabalhos de auditoria ou, se realizá-los, não merecerão credibilidade pois suas
conclusões estarão condicionadas pelo auditado; nem poderá também proceder ao julgamento das contas,
uma vez que o próprio gestor definirá quais documentos poderão ser ou não examinados. (...) Equivoca-se o
recorrente quando imagina que a função desta Corte restringe-se ao exame das formalidades relativas aos
lançamentos contábeis dos seus jurisdicionados. (...) Ressalte-se, além disso, que há muito foi superada aquela
idéia de que as auditorias objetivam apenas verificar os lançamentos contábeis. Estou certo de que nenhum
auditor, seja ele independente, interno ou externo, aceitará auditar qualquer entidade com restrições. (...) As
justificativas do recorrente tornam letra morta dispositivos constitucionais que expressamente determinam a
esta Corte a fiscalização da coisa pública, seja mediante auditorias ou seja pela apreciação de contas.
52
(...)Gostaria, por último, de ressaltar que as constantes negativas do Banco do Brasil em fornecer documentos
a esta Corte, levam-me à conclusão de que o mesmo não pretende ser fiscalizado pelo Congresso Nacional, a
quem compete o grande controle externo, nos termos do art. 70 da Constituição Federal. Nesse sentido,
entendo oportuno que se comunique ao Poder Legislativo que a fiscalização que vem sendo efetivada por esse
Tribunal junto ao referido Banco do Brasil não pode certificar a lisura dos procedimentos adotados por seus
administradores, no que concerne à concessão de crédito e demais atividades-fim da instituição, em virtude
dos constantes óbices opostos aos trabalhos de auditorias desta Corte, sob o pretexto do sigilo bancário. Tal
providência é necessária, para que não recaia, posteriormente, qualquer responsabilidade sobre este
Tribunal em face de eventuais danos causados ao Erário pelos administradores daquela unidade bancária.’
(grifamos)
Decisão nº 0900/01-TCU-Plenário (Ata nº48/01-P)
Ementa
Prestação de Contas, exercício de 2000. Diligência. Atas dos Conselhos de Administração e Fiscal. Nãoremessa das atas solicitadas. Alegação de sujeição à legislação aplicável às empresas privadas (art. 173, § 1º,
da Constituição Federal e Lei nº 6.404/76). Regras para a publicidade de atos societários. Reserva nas
informações que possam implicar operações especulativas. Responsabilidade de seus administradores. Sigilo
comercial. Competência ampla definida na Constituição Federal. Sonegação de informações e documentos.
Fixação de prazo para fornecê-los a este Tribunal. Comunicação ao Ministro de Estado de Minas e Energia.
Voto do Relator, Ministro Ubiratan Aguiar
‘(...) Poder-se-ia falar, aqui, de ‘sigilo comercial’, uma vez que as Entidades alegam questões
estratégicas, mercadológicas e societárias para negar o fornecimento dos elementos requisitados pela unidade
técnica e necessários à análise das respectivas contas, a ser feita na extensão e profundidade que a
Constituição Federal delega competência a este Tribunal. Todavia, diferentemente dos sigilos bancário e
fiscal, tal sigilo comercial não está contemplado em nenhum dispositivo legal. Os primeiros, por outro lado,
têm previsão em lei específica, ainda que esse fato não seja justificativa para sua oposição às demandas
desta Corte de Contas. (...) Nos termos definidos pela Constituição Federal, a jurisdição desta Corte de
Contas é abrangente o bastante para contemplar o exame de todos os aspectos relacionados à operação de
seus entes jurisdicionados, inclusive no tocante às atividades afetas ao seu fim precípuo, (...) quer sejam da
administração direta ou indireta.
(...) Argumentar sua submissão[da entidade] tão-somente à legislação aplicável às empresas privadas,
conforme disposições do art. 173, § 1º, da Carta Magna, da Lei nº 6.404/76, instruções da Comissão de
Valores Mobiliários, e outros, não exime as referidas empresas da jurisdição do controle externo, na exata
extensão definida pela Constituição Federal. (...) A sujeição das empresas públicas, das sociedades de
economia mista e de suas subsidiárias ao regime jurídico próprio das empresas privadas (...) vem em socorro
das empresas da iniciativa privada, uma vez que a intervenção do Estado no domínio econômico dá-se com
restrições.
(...) O Tribunal de Contas da União, ao exercer a sua competência no auxílio ao Congresso Nacional,
(...) deve examinar os atos dos gestores públicos. (...) Para tanto, imprescindível o acesso irrestrito a todas as
informações consideradas necessárias para que possa exercer plenamente sua competência. (...) Nas situações
abrangidas por sigilo bancário ou fiscal, tem reafirmado este Tribunal que a remessa dos elementos
solicitados não configura quebra de sigilo, mas simples transferência de informações para os técnicos desta
Corte, sobre os quais recai o mesmo dever de sigilo, não apenas bancário, mas de qualquer informação que
obtenham em razão do desempenho de suas atribuições, consoante determina o art. 86, inciso IV, da Lei nº
8.443/92.
(...) Seria, no mínimo, temerário este Tribunal dar quitação a qualquer gestor sem ter acesso irrestrito
a todo e qualquer documento e sem poder definir quais os documentos necessários à demonstração da
regular aplicação dos recursos fiscalizados. 19. Vê-se, pois, que se a Constituição conferiu a este Tribunal
amplos poderes para fiscalizar todos os órgãos e entidades públicas, não poderia ter estabelecido restrição ao
acesso a qualquer tipo de documento pertencente a tais órgãos ou entidades. (...) Se a Constituição
pretendesse fazer alguma restrição a esse exercício constitucional teria sido expressa (...)’.(grifamos)
4.3.3.2 Necessário, apenas, aduzir que o artigo 38 da Lei nº 4.595/64, mencionado nas decisões supra,
foi expressamente revogado pela Lei Complementar nº 105, de 10/01/2001, que dispõe sobre o sigilo das
operações de instituições financeiras e dá outras providências. Tal fato, contudo, não traz reflexos sobre o
entendimento firmado pelo Tribunal, a uma porque as disposições legais contidas no novo diploma legal não
inovam aquelas ínsitas no citado artigo 38, no que respeita ao fornecimento de informações ao Poder
53
Legislativo, e, a duas, porque a questão da utilização do citado diploma para sonegar documentos ou
informações ao Tribunal já foi pacificada na jurisprudência deste Colendo Pretório.
4.3.3.3 Cumpre destacar, ademais, que por força do disposto no inciso IV do artigo 74 da Constituição
Federal uma das finalidades do sistema de controle interno é apoiar o controle externo no exercício de sua
missão institucional, estando seus responsáveis, conforme estabelecido no parágrafo primeiro do citado artigo,
obrigados, sob pena de responsabilidade solidária, a dar ciência ao TCU de qualquer irregularidade ou
ilegalidade que tomem conhecimento.
4.3.3.4 Assim, revela-se um contra-senso que o órgão responsável pelo Controle Externo na esfera
federal possa ser impedido de ter acesso aos relatórios produzidos pela auditoria interna da entidade. De igual
forma, não pode a Secretaria Federal de Controle Interno, incumbida de proceder ao exame preliminar e da
certificação quanto à regularidade das contas anuais dos órgãos e entidades jurisdicionados ao Tribunal, ser
privada de acessar as informações e documentos imprescindíveis ao desempenho de tal encargo, ainda que
sigilosos, cabendo ressaltar, neste sentido, que seus servidores encontram-se também submissos aos ditames
legais impostos àqueles que lidam com elementos dessa natureza.
4.3.3.5 Neste sentido, como bem ressaltou o Ministro Ubiratan Aguiar ao tratar da recusa de empresas
do grupo Petrobrás em remeter documentos ao Tribunal sob a alegação de sigilo comercial, ‘nem mesmo as
auditorias independentes aceitam emitir seus pareceres sobre a consistência dos demonstrativos contábeis sem
o acesso irrestrito a todo e qualquer documento que lhes permita uma avaliação dos lançamentos de
contabilidade efetuados diariamente, a elas sendo transferido todo e qualquer sigilo que recaia sobre tais
documentos.’ (trecho do Voto condutor da já citada Decisão nº 900/01-TCU-Plenário).
5.Por todo o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
a) seja conhecido o Recurso de Reconsideração apresentado pela empresa BB Administradora de
Cartões de Crédito S/A, subsidiária do Banco do Brasil S/A, ante o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade insculpidos nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei n° 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo-se, nos exatos termos, a deliberação proferida pela E. Primeira Câmara na Sessão
Ordinária de 29/01/2002, constante da Relação nº 02/2002, do Gabinete do Ministro Walton Alencar
Rodrigues, in Ata nº 01/2002-1ª Câmara;
b) seja o recorrente comunicado da decisão que vier a ser adotada pelo Tribunal; e
c) seja remetida cópia da decisão que vier a ser proferida e dos correspondentes Relatório e Voto à
Secretaria Federal de Controle Interno para conhecimento”.
O Ministério Público, representado nos autos pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, assim se
manifestou, no essencial:
“...............................................................................................”
A recorrente insurge-se contra a ressalva imposta às contas, em razão da negativa de entrega do
documento citado, alegando que a matéria constitui objeto de questionamento junto ao Poder Judiciário, em
sede de mandado de segurança ajuizado pelo Banco do Brasil S/A perante o Supremo Tribunal Federal, e que,
por isso, não se pode cobrar da Instituição, nos processos de prestação de contas de exercícios futuros, a
apresentação da peça solicitada (relatório de auditoria), até o julgamento definitivo da questão por parte do
STF.
Conforme bem demonstrado na instrução da Secretaria de Recursos, com ênfase para os precedentes
trazidos à colação, que refletem o entendimento do Tribunal sobre a matéria em lide, os argumentos
apresentados pela recorrente não estão devidamente fundamentados para afastar a ressalva ao mérito das
presentes contas, sendo, dessa forma, incapazes de alterar a deliberação recorrida.
Destarte, considerando sem reparos a análise efetuada pela unidade técnica, este Representante do
Ministério Público alinha-se à sua proposta conclusiva no sentido de ser conhecido o recurso de
reconsideração interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento e manter os exatos termos da Decisão
atacada”.
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, registro que o Recurso de Reconsideração em exame preenche os requisitos de
admissibilidade que regem a espécie, podendo, pois, ser conhecido.
54
No tocante ao mérito, assiste razão aos pareceres, uma vez que os argumentos apresentados não foram
suficientes para se excluir a ressalva da deliberação recorrida.
Com efeito, os efeitos da liminar concedida em sede de mandado de segurança estão adstritos às decisões
específicas ali mencionadas. Sendo assim, a recusa da entidade em fornecer relatórios de auditoria ao Controle
Interno infringe o disposto no art. 17, inciso III, alínea “a”, da IN/TCU nº 12/96, não havendo razão, pois, para
se alterar o acórdão atacado.
A propósito, o Tribunal apreciou, recentemente, recurso de idêntica natureza interposto pela BB Banco de
Investimento S/A, também subsidiária do Banco do Brasil, sendo que o argumento de que a matéria encontra-se
sub judice no STF foi considerado insuficiente para alterar o decisum recorrido, que, da mesma forma, havia
julgado regulares com ressalva as contas relativas ao exercício de 1999 (Acórdão nº 362/2002 - 2ª Câmara, ata
nº 29, Sessão de 08.08.2002).
Com essas considerações, acolho os pareceres pelos seus lídimos fundamentos e VOTO no sentido de que
o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2002.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 748/2002 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-009.747/2001-4
2. Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração
3. Interessada: BB Administradora de Cartões de Crédito S/A
4. Entidade: BB Administradora de Cartões de Crédito S/A
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
7. Unidades Técnicas: 2ª Secretaria de Controle Externo e Secretaria de Recursos - SERUR
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas da BB Administradora de Cartões de
Crédito S/A, relativas ao exercício de 2000.
Considerando que, ante a constatação de que o Relatório da Auditoria Interna não foi fornecido à
Secretaria Federal de Controle Interno, a 1ª Câmara, em Sessão de 29.01.2002, mediante a Relação nº 02/2002
(ata nº 01) do Gabinete do Ministro Walton Alencar Rodrigues, decidiu julgar regulares com ressalva as
presentes contas, dando quitação aos responsáveis;
Considerando que, inconformada, a entidade interpôs Recurso de Reconsideração contra a referida
deliberação, o qual preenche os requisitos legais de admissibilidade;
Considerando, entretanto, que os argumentos oferecidos na peça recursal são incapazes de se alterar o
decisum recorrido, uma vez que a liminar concedida pelo STF em sede do Mandado de Segurança nº 23.168-5
só produz efeitos em relação às decisões específicas que menciona;
Considerando, por fim, os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público, no sentido de
se conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pela BB Administradora de Cartões de Crédito S/A,
com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento;
b) dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à interessada e à
Secretaria Federal de Controle Interno.
9. Ata nº 40/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 12/11/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e o
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
55
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Representante do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE I – 1ª Câmara
TC-016.024/2001-1 (c/01 volume)
Natureza: Pedido de Reexame
Entidade: Fundação Nacional de Arte - Funarte
Interessado: Márcio Gonçalves Bentes de Souza (presidente)
Ementa: Pedido de Reexame interposto contra deliberação que determinou a não-contratação de pessoas
físicas para o desempenho de atividades inerentes às categorias do plano de cargos da entidade. Apresentação
de argumentos incapazes de alterar a convicção anteriormente firmada. Conhecimento. Não-provimento.
Ciência ao Ministro de Estado da Cultura e ao interessado.
Trata-se de Representação formulada pela 6ª SECEX sobre possíveis irregularidades em
contratações de pessoas físicas para realização de serviços administrativos e outras atividades inerentes
às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos e salários da Fundação Nacional de Arte Funarte, contrariando o disposto no art. 37, inciso II e IX, da Constituição Federal, e no Decreto n.º
2.271/97.
Na assentada de 04/12/2001, mediante a Decisão desta 1ª Câmara, constante da Relação n.º 032/2001
(Ata n.º 44), este Colegiado, ao acolher as conclusões do Relator do feito, Ministro Marcos Bemquerer Costa,
determinou à Funarte que:
“a) abstenha-se de efetuar contratações de pessoas físicas, por prazo determinado, com base no art. 24,
inciso II, da Lei n.º 8.666/93, para o desempenho de quaisquer atividades inerentes às categorias funcionais
abrangidas pelo plano de cargos da entidade, inclusive administrativos, por caracterizar infringência ao art.
37, incisos II e IX, da Constituição Federal e ao art. 1º, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do Decreto nº 2.271/97;
b) nas contratações para o desempenho dos serviços abrangidos pelo caput e § 1º do art. 1º do Decreto
nº 2.271/97, o faça por meio de firma especializada para prestar os serviços que estejam sendo terceirizados,
observando as disposições do decreto supra, de forma a não incluir atividades inerentes a categorias
pertencentes a seu plano de cargos, nem realizar a contratação direta de pessoas físicas que caracterize o
fornecimento de mão-de-obra.”
Devidamente notificado da referida deliberação, o Sr. Presidente da Funarte encaminhou a esta Corte de
Contas o expediente de fls. 02/05, por meio do qual argumentou o seguinte:
“(...) Cabe deixar registrada, inicialmente, a não-ocorrência de dolo ou culpa por parte da Funarte, uma
vez que jamais tive o intuito de desrespeitar as normas legais que regem a contratação de pessoal no serviço
público. (...) Ao contrário, tudo tem sido feito para que o seu plano de cargos seja aprovado e, finalmente,
realizado o tão necessário e ansiado concurso público, tentando, por todos os meios possíveis, enquanto isso,
alcançar suas finalidades e manter seus serviços essenciais.
(...) a Fundação Nacional de Arte – Funarte vem, com o passar dos anos, se deparando com crescentes
dificuldades operacionais, decorrentes da perda de seus recursos humanos – aposentadorias, adesões ao PDV,
falecimentos e etc -, sem a correspondente reposição, agravada pela remota perspectiva de preenchimento de
seus quadros, mediante realização de concurso público. (...)
Ora, Exa., se com os anistiados é inviável o desenvolvimento e manutenção de todas as atividades
concernentes à Funarte, razão pela qual, por motivo de verdadeira força maior, inequivocadamente
demonstrado, fizeram-se necessárias tais contratações que estão sendo objeto de questionamento, é evidente a
constatação de que sem total ou parcialmente a força de trabalho constituída pelos anistiados, associada à
interrupção abrupta dos serviços prestados pelos autônomos contratados, a instituição fatalmente paralisará a
maior parte de suas atividades.
56
Desta forma, embora não haja previsão específica em lei, como a situação excepcional constante da
hipótese dos autos, a interrupção, incontinenti, das contratações ligadas aos serviços essenciais da instituição,
vem a colocar em xeque os fins precípuos da Funarte (...).
Por tais razões, cabe requerer seja autorizada a manutenção de tais contratações, até a imprescindível
realização de concurso público (reiteradamente pleiteada, repita-se), para suprimento da grave carência de
pessoal em que se encontra a Funarte.”
Analisando o feito, a Secretaria de Recursos - SERUR registrou, preliminarmente, que “apesar de a peça
recursal interposta não ter sido nomeada”, enseja o conhecimento por este Colegiado como Pedido de
Reexame, porquanto se refere a recurso impetrado contra deliberação proferida em processo de Representação,
conformando-se, portanto, ao disposto no art. 48 da Lei nº 8.443/92.
Ao examinar os argumentos apresentados pelo recorrente, o ACE encarregado da instrução teceu, em
suma, as seguintes considerações:
“Apesar das dificuldades enfrentadas para o desempenho de suas atribuições, em decorrência da
carência de pessoal, entendemos que a manutenção das contratações, do modo como está sendo requerida pela
recorrente, não pode ser acatada, tendo em vista ser totalmente contrária à legislação pertinente.
Por outro lado, ao compararmos os argumentos ora trazidos pela entidade, percebemos que, além de a
recorrente ter aduzido praticamente os mesmos motivos já analisados por este Tribunal, sua solicitação, no
sentido de manter os atuais contratos até a realização de concurso público, não tem amparo legal, conforme
cabalmente demonstrado nestes autos.
Importa salientar, também que, embora as novas justificativas apresentadas pela Funarte, no tocante à
falta de menção dos nomes de alguns contratados, bem como ao efetivo recolhimento das contribuições
previdenciárias e do imposto de renda possam ser aceitas, elas não são capazes de elidir a principal questão
apontada nos autos, ou seja, a contratação de pessoas físicas em desacordo com a legislação pertinente.”
À luz dessas considerações, o Analista da Unidade Técnica propôs que:
“I – seja conhecido o presente Pedido de Reexame, com supedâneo no art. 48 da Lei n.º 8.443/92 para,
no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, via de conseqüência, a deliberação, ora recorrida, em seus exatos
termos;
II – este Tribunal dê ciência da deliberação que vier a ser proferida à interessada, na figura de seu
Presidente, bem como ao Ministro de Estado da Cultura.”
O Diretor, endossado pelo Secretário, ao anuir à proposição do Analista, anotou que o envio da “referida
comunicação à autoridade máxima do Ministério da Cultura visa cientificá-la da anunciada carência de
recursos humanos enfrentada pela Fundação Nacional de Arte – Funarte.”
O Ministério Público, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, assim se
pronunciou:
“(...) Argumenta-se, na peça recursal, que a Funarte enfrenta sérias dificuldades operacionais,
decorrentes da perda de recursos humanos por meio de aposentadorias, adesões ao PDV, falecimentos, etc.
Não tendo havido a reposição dessa perda e sendo remota a perspectiva da realização de concurso público, foi
necessário efetuar as questionadas contratações por motivo de força maior.
Tal alegação não pode prosperar, vez que as medidas adotadas para solucionar o problema são
contrárias à lei. Assim sendo, não há como acolher a solicitação da entidade.
Note-se, a propósito, que essa questão já havia sido analisada pela 6ª SECEX na instrução de fls. 54/58
- Vol. Principal, nos seguintes termos:
‘Em que pese a carência de pessoal e a dificuldade de aprovação do Plano de Carreiras próprio,
argumentadas pela Funarte, a solução por esta utilizada não tem amparo legal. Tal carência de pessoal,
embora signifique reconhecida dificuldade para o desempenho das atribuições da entidade, não tem o poder de
amparar a solução paliativa adotada, por fugir à forma legal.’
Ante o exposto, considerando que os elementos ora apresentados não são suficientes para ensejar a
mudança da deliberação recorrida, este representante do Ministério Público manifesta-se em consonância com
a proposta da Serur, no sentido de que o presente recurso seja conhecido para, no mérito, negar-lhe
provimento.”
É o Relatório.
VOTO
57
Preliminarmente, verifica-se que a peça recursal preenche os pressupostos de admissibilidade, dela se
podendo conhecer, nos termos consignados nos autos.
No tocante ao mérito, observa-se que os argumentos apresentados pelo presidente da Funarte não são
capazes de invalidar os fundamentos da deliberação ora recorrida, porquanto a maioria das pessoas físicas
contratadas foi direcionada para o exercício de atividades inerentes às categorias funcionais previstas no plano
de cargos e salários da entidade, que só poderiam ser providas por meio de certame público.
Dessa forma, não há como aceitar o pleito formulado pelo recorrente, no intuito de se autorizar “a
manutenção de tais contratações, até a imprescindível realização de concurso público”, ante o flagrante
desrespeito ao preceito instituído no art. 37, inciso II, da Carta Maior.
Por fim, considero oportuna a sugestão da unidade técnica no sentido da remessa ao Titular do Ministério
da Cultura da deliberação a ser proferida no presente feito.
Nesse contexto, meu Voto é no sentido de que a 1ª Câmara adote a Decisão que ora submeto à sua
apreciação.
Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2002.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 509/2002 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo n.º TC-016.024/2001-1 (c/01 volume)
2. Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame
3. Interessado: Márcio Gonçalves Bentes de Souza (presidente)
4. Entidade: Fundação Nacional de Arte - Funarte
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos-SERUR
8. Decisão: A 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 33 e 48,
parágrafo único, da Lei n.º 8.443/92, DECIDE:
a) conhecer do presente Pedido de Reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento;
b) encaminhar cópia da presente Decisão, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, ao
Ministro de Estado da Cultura e ao interessado.
9. Ata nº 40/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 12/11/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e o
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-000.501/2000-5 (c/ 05 volumes)
Natureza: Embargos de Declaração.
Entidade:Cooperativa dos Produtores Hortigranjeiros Ltda., em Uberlândia/MG.
Recorrente: Luiz Humberto Carneiro, ex-Presidente.
EMENTA: Embargos de declaração opostos contra Acórdão que julgou irregulares as contas de exPresidente de Cooperativa beneficiada com recursos federais, condenou-o, solidariamente com a entidade, ao
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pagamento do débito apurado nos autos, bem assim aplicou-lhe multa. Inexistência da alegada omissão na
deliberação recorrida. Conhecimento dos Embargos para negar-lhes provimento. Ciência ao recorrente.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre a Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da não-aprovação da
prestação de contas do Convênio MAARA/SDR n. 231/1994, celebrado em 30/12/1994, entre o então
Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e a Cooperativa dos Produtores
Hortigranjeiros Ltda., no valor de R$ 210.000,00, de responsabilidade do Sr. Luiz Humberto Carneiro, exPresidente dessa entidade, cujo objeto consistia em consolidar as etapas de preparação técnica e gerencial dos
produtores e operadores de leilão eletrônico, bem como a divulgação do mercado de origem de Uberlândia, nos
termos do Plano de Trabalho aprovado (fls. 24/30).
2.Na sessão de 25/06/2002, esta Câmara proferiu o Acórdão n. 441/2002 (fl. 679/680 do vol. 4), por meio
do qual decidiu, entre outras providências, julgar irregulares as presentes contas, condenar o Sr. Sr. Luiz
Humberto Carneiro, solidariamente com a Cooperativa dos Produtores Hortigranjeiros Ltda., ao pagamento do
débito de R$ 194.500,00, e aplicar-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992.
3.Nesta feita, o ex-Dirigente da entidade, mediante advogado devidamente constituído nos autos, opõe,
com fulcro nos arts. 229, inciso II e 235 do Regimento Interno/TCU, os presentes Embargos de Declaração (fls.
01/08 do vol. 5), apresentando, no essencial, os seguintes argumentos:
3.1 – o acórdão embargado considerou insubsistentes as alegações de defesa apresentadas, sob o
fundamento de que as despesas de custeio da entidade não se encontravam insertas no plano de trabalho; acerca
desse ponto o embargante expõe que o projeto “Mercado de Origem Eletrônico (Veiling )” exigia a implantação
de toda uma infraestrutura ao seu funcionamento, a qual, todavia, não existia. Por essa razão, a Cooperativa
convenente se viu “obrigada a montar a sua própria equipe de trabalho”, por meio da contratação e treinamento
de pessoal próprio, fato que demandou a utilização dos recursos para o pagamento dos salários e encargos
sociais dos profissionais contratados. Em vista disso, o recorrente indaga como é possível contratar consultoria
externa e não efetuar gastos com pessoal, como realizar “visitas técnicas a produtores” sem despender com
“cartões de visitas, combustível, passagem aérea, hospedagem, diárias”, além de outros questionamentos do
gênero (fls. 02/04 do vol. 5);
3.2 – repisando argumento produzido nas alegações de defesa, de que a jurisprudência dessa Corte “é
uníssona no sentido de considerar regulares os processos de Tomadas de Contas Especial, quando as despesas
são efetuadas em ‘benefício da comunidade e no mesmo contexto que aquele previsto, ainda que em fins
diferentes dos colimados inicialmente’”, o recorrente destaca que o acórdão se omitiu acerca do Parecer
Técnico – Procate n. 207/1996 elaborado pela Denacoop, que, mediante vistoria in loco, concluiu que “quanto
aos aspectos físicos do convênio, os objetivos previstos foram cumpridos e as metas realizadas”. Assevera, em
conseqüência, que as “despesas supostamente apontadas como irregulares foram efetuadas em estrita
observância ao ‘Plano de Trabalho’, nos limites do objeto acordado no Convênio, sem qualquer desvio de
finalidade, ainda que não se possa agrupá-las nos estritos termos ali descritos”, daí porque deve ser declarada a
regularidade da prestação de contas apresentada (fls. 04/06 do vol. 5);
3.3 – “nada há nos autos que possa evidenciar a possibilidade de locupletamento, desfalque ou desvio de
verba por parte dos administradores da Cooperativa, sendo, pois, inegável a sua boa-fé”, impondo-se, “em
sendo decretada a responsabilidade solidária do ora embargante por eventuais danos, (...) ressaltar o seu caráter
subsidiário em relação à responsabilidade patrimonial da cooperativa convenente”, sendo incabível, dessarte, a
multa aplicada (fls. 06/07 do vol. 5);
3.4 – considerada a complexidade do projeto em tela, aliada ao caráter genérico do plano de trabalho, o
embargante solicitou, em suas alegações de defesa, que fosse efetuada “vistoria nas dependências da
Cooperativa”, a qual comprovaria que “os resultados da implementação do projeto em evidência foram muito
além das expectativas iniciais”. No entanto, como a vistoria não ocorreu, o recorrente reitera o pedido de sua
realização (fl. 07 do vol. 5).
4.Nessas condições, requer sejam acolhidos os embargos e afastadas as omissões apontadas, imprimindo
“efeito modificativo ao julgado, de modo a declarar a regularidade da prestação de contas efetuada pela
Cooperativa convenente”. Não obstante, caso o Tribunal entenda persistirem as irregularidades apontadas, o
recorrente solicita que seja “decretada a sua responsabilidade subsidiária em relação à responsabilidade
patrimonial” da entidade, afastando a multa que lhe fora aplicada.
59
É o relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
Em sede de admissibilidade, verifico que estes Embargos de Declaração foram opostos por responsável
que possui legitimidade e interesse em recorrer, tendo sido invocado vício de omissão na deliberação atacada,
um dos pressupostos dessa espécie recursal. Quanto à sua tempestividade, tenho-a por prejudicada, uma vez que
não consta o ciente do responsável ou de seu Procurador no ofício de notificação (fl. 685 do vol. 4). Portanto,
merece ser conhecido o presente Recurso.
2.De início, cumpre assinalar que, em regra, os embargos não se prestam à alteração do mérito das
decisões embargadas, consoante pleiteia o responsável, eis que têm por finalidade aclarar ou corrigir
obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida, consoante prescreve o art. 34, caput, da Lei n.
8.443/1992.
3.Todavia, este Tribunal, louvando-se em forte corrente jurisprudencial concernente a processos judiciais,
tem admitido, em caráter excepcional, efeito modificativo ou infringente aos embargos, quando utilizados para
suprir omissão na decisão impugnada, desde que a matéria omitida seja incongruente com o teor daquela
deliberação.
4.Ao examinar os argumentos oferecidos pelo recorrente, verifico que não prosperam as omissões
alegadas, conforme se demonstrará a seguir.
5.De fato, em relação ao primeiro ponto abordado no Recurso, de que o Acórdão embargado teria
silenciado acerca da possibilidade de se admitir a contratação de pessoal próprio da entidade para a consecução
dos fins últimos do Convênio, com a implantação de uma infra-estrutura própria, não subsiste a alegação, pois,
ao contrário, a Proposta de Decisão pertinente ao decisum ora hostilizado foi expressa em não admitir tais
despesas, tendo consignado na oportunidade, de forma cristalina, a contrariedade desses gastos efetuados pela
Cooperativa com os termos do ajuste (Cláusula Terceira, inciso II, alínea a) e com dispositivos da IN/STN n.
02/1993 (incisos I e II do art. 8°), consoante se observa do seguinte trecho, in verbis :
“2.(...) Com efeito, figurava entre as metas do Convênio sob exame a contratação de consultoria externa
para: elaboração e adaptação de normas de padronização, qualidade e embalagem de produtos
hortifrutigranjeiros; desenvolvimento de novas formas de embalagens; elaboração de manuais de treinamento
de operação de leilão eletrônico. Eram igualmente metas do Convênio: a realização de curso de treinamento e
dia de campo para divulgação de procedimentos, visitas técnicas a produtores, divulgação e marketing do leilão
eletrônico e assistência técnica ao produtor na operação dos leilões. Contudo, a prestação de contas evidencia
gastos com equipe da convenente, reconhecidos pelo próprio responsável, referentes a folha de
pagamento, recolhimento de contribuição previdenciária, imposto de renda, COFINS, PIS, entre outros,
com inobservância dos incisos I e II do art. 8º da Instrução Normativa n. 02/1993 da Secretaria do
Tesouro Nacional.
3.Ademais, a análise da prestação de contas revela terem sido os recursos utilizados para fazer face
a despesas de custeio da entidade, em pagamentos de contas de água e esgoto, telefone, energia elétrica,
serviços de conservação e limpeza, como também na assinatura de periódicos, despesas que, por óbvio, não se
encontravam insertas no plano de trabalho, caracterizando-se ofensa à Cláusula Terceira, inciso II,
alínea a, do ajuste.” (grifou-se)
6.Outrossim, vale lembrar que os embargos declaratórios não se prestam a dirimir dúvidas ou responder
indagações do embargante, como as trazidas pelo recorrente. Na verdade, a argumentação produzida busca ver
reanalisada a questão de fundo, qual seja, a possibilidade ou não de, no caso concreto em comento, serem
aprovados os gastos efetuados pela entidade com suas despesas de custeio, em virtude do caráter sui generis do
objeto do Convênio e dos termos genéricos do Plano de Trabalho. Contudo, o reexame da causa encontra-se
fora do campo de abrangência dos embargos de declaração.
7.A deliberação recorrida também não foi omissa no tocante ao Parecer Técnico – Procate n. 207/1996 (fl.
60), o qual conteria informação de que os objetivos previstos teriam sido cumpridos e as metas realizadas.
Sobre esse ponto, vem a balha o seguinte excerto da Proposta de Decisão, que analisou a questão, verbis :
“5.O atingimento ou não das metas acordadas é irrelevante para o deslinde do presente caso, eis que foi
demonstrada a utilização de recursos em finalidade diversa da estipulada. Mesmo em se admitindo
plenamente realizado o objeto do convênio, o eventual saldo de recursos deveria ter sido devolvido ao
concedente, não utilizado em outro fim pela convenente.” (os grifos não constam do original)
60
8.Relativamente à alegação de que não houve evidências de locupletamento, desfalque ou desvio de
recursos por parte do então Dirigente da entidade, o que imporia a declaração de sua subsidiariedade na
responsabilidade por eventuais danos, não se vislumbra omissão na decisão embargada, cabendo reproduzir
trecho da respectiva Proposta de Decisão, in litteris :
“7.(...) Em que pese o fato de terem os recursos transferidos sido utilizados pela Cooperativa, há de se
ponderar que, sendo o Sr. Luiz Humberto Carneiro o dirigente da entidade, deve-se-lhe imputar a incorreta
aplicação dos valores e a co-responsabilidade pelo débito. Nisso não inovo a jurisprudência desta Câmara,
copiosa de condenações similares à que proponho nestes autos (cf. Acórdãos ns 604/2000, 25, 32, 40, 44, 101 e
113/2001, entre outros). E nem poderia ser de outra forma, pois a responsabilidade aquiliana (arts. 159 e
1518 do Código Civil) funda-se no prejuízo causado, não no benefício auferido. Assim, mesmo que não
houvesse qualquer beneficiário dos atos irregulares praticados pelo Sr. Luiz Humberto Carneiro, ainda
assim remanesceria a sua responsabilidade pelo dano causado ao erário, cabendo a esta Corte julgar-lhe
as contas, em conformidade com o que dispõe o próprio texto constitucional, quando estabelece competir
ao TCU o julgamento das contas “daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de
que resulte prejuízo ao erário” (art. 72, inciso I, da CF). Quanto à responsabilidade da Cooperativa pela
devolução dos valores, decorre dos próprios termos do Convênio celebrado (letra c da Cláusula Nona).” (grifos
acrescidos)
9.Por fim, quanto à solicitação de “vistoria nas dependências da Cooperativa”, mais uma vez, inexistente
a mencionada omissão, pois, como visto no parágrafo 7 supra, o atingimento ou não das metas era irrelevante
para o deslinde do caso, o que tornava uma eventual vistoria comprobatória do cumprimento do objeto de todo
inócua para os fins almejados pelo recorrente.
10.À luz do exposto, entendo que os presentes Embargos de Declaração não devam ser providos, por
inexistente no Acórdão n. 441/2002, prolatado por esta Câmara, o suscitado vício da omissão.
Nessas condições, manifesto-me por que seja adotada a decisão, sob a forma de acórdão, que ora submeto
a esta Câmara.
T.C.U., Sala de Sessões, em 12 de novembro de 2002.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 749/2002 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n. TC-000.501/2000-5 (c/ 05 volumes).
2. Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração em processo de Tomada de Contas Especial.
3. Recorrente: Luiz Humberto Carneiro, ex-Presidente da Cooperativa dos Produtores Hortigranjeiros
Ltda.
4. Entidade: Cooperativa dos Produtores Hortigranjeiros Ltda., em Uberlândia/MG.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada Contas Especial, tendo como responsável o Sr.
Luiz Humberto Carneiro, ex-Presidente da Cooperativa dos Produtores Hortigranjeiros Ltda.
Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se contra o responsável o débito no valor
de R$ 194.500,00, repassados à entidade da qual era Dirigente mediante o Convênio n. 231/1994, celebrado
com o então Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, objetivando consolidar as
etapas de preparação técnica e gerencial dos produtores e operadores de leilão eletrônico, bem como a
divulgação do mercado de origem de Uberlândia;
Considerando que, na sessão de 25/06/2002, esta Câmara proferiu o Acórdão n. 441/2002, por meio do
qual decidiu, entre outras providências, julgar irregulares as presentes contas, condenar o Sr. Luiz Humberto
Carneiro, solidariamente com a Cooperativa dos Produtores Hortigranjeiros Ltda., ao pagamento do débito de
R$ 194.500,00, e aplicar a ambos, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992;
Considerando que, ciente do supramencionado Acórdão, o responsável opôs os presentes Embargos de
Declaração, alegando que a deliberação atacada contém vício de omissão;
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Considerando, contudo, que na Proposta de Decisão que fundamenta o Acórdão embargado encontra-se
detida análise das questões suscitadas pelo responsável, não padecendo o decisum recorrido da alegada
omissão;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, em:
8.1 – com fundamento nos arts. 32, II, e 34, caput, da Lei n. 8.443/1992, conhecer dos presentes
Embargos de Declaração, interpostos pelo Sr. Luiz Humberto Carneiro, ex-Presidente da Cooperativa dos
Produtores Hortigranjeiros Ltda., para, no mérito, negar-lhes provimento, por não padecer da alegada omissão o
Acórdão 441/2002 proferido por esta Câmara;
8.2 – manter, em conseqüência, o inteiro teor do Acórdão embargado;
8.3 – remeter os autos à Secretaria de Recursos, para o exame de admissibilidade do Recurso de
Reconsideração interposto pela Cooperativa dos Produtores Hortifrutigranjeiros Ltda., constante do volume 6;
8.4 – dar ciência desta deliberação, bem assim do Relatório e da Proposta de Decisão que a fundamentam,
ao embargante.
9. Ata nº 40/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 12/11/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Guilherme Palmeira e o MinistroSubstituto Augusto Sherman Cavalcanti.
11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Representante do Ministério Público
GRUPO II - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC-279.124/1994-5
NATUREZA: Tomada de Contas Especial
UNIDADE: Prefeitura de Itagimirim/BA
RESPONSÁVEL: Othoniel Ferreira dos Santos, ex-Prefeito (falecido)
EMENTA: Tomada de Contas Especial. Programa habitacional dirigido a famílias de baixa renda.
Ausência de implemento das metas do convênio, de comprovação da compra dos materiais para realização das
obras e de repasse do material ao prefeito sucessor. Falecimento do responsável. Citação do espólio. Rejeição
das alegações de defesa. Não comprovação da boa-fé. Contas irregulares. Débito. Autorização para cobrança
judicial da dívida. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União.
Mediante a Decisão 251/92, o Plenário do TCU determinou à Caixa Econômica Federal a instauração de
tomadas de contas especiais em razão da ausência das prestações de contas e/ou da comprovação da aplicação
dos recursos repassados a prefeituras municipais, por força do Convênio 1008/87 (fls. 6/9), firmado, em
30.12.87, entre a União, por meio do Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, e a Caixa
Econômica Federal, visando à promoção de ações destinadas à execução de programa habitacional dirigido a
famílias de baixa renda.
Dentro do escopo desse convênio, foi firmado, em 1988, no valor de Cz$ 8.921.160,00, termo de ajuste
(fls. 11/5) entre o Ministério da Habitação e do Bem-Estar Social, a Caixa Econômica Federal e o Município de
Itagimirim/BA, com o objetivo de construção de 50 habitações, por meio do programa “Mutirão da Moradia”,
visando a beneficiar famílias com renda de até 2 salários mínimos.
A prestação de contas do termo de ajuste foi apresentada em 8.7.93, após diligência da Caixa Econômica
Federal, que instaurou a presente tomada de contas especial, em virtude de irregularidades nos documentos
62
apresentados, bem como da informação, obtida em vistoria à cidade de Itagimirim, de que não houve
construção de unidades habitacionais, apenas a doação de materiais (fls. 22/3).
Em 13.1.95, com a citação (fl. 42) do ex-prefeito, autor do termo de ajuste, sr. Othoniel Ferreira dos
Santos, descobriu-se que ele já era falecido. Promovida a citação (fls. 54/62) dos herdeiros, Othoniel Ferreira
dos Santos Júnior, Francisco Alex Pinheiro Santos e Alexsandra Pinheiro Santos, filhos do ex-prefeito,
apresentaram eles as alegações de defesa em conjunto (fls. 66/9), em 10.10.97, por meio das quais sustentam
que:
a) os recursos foram aplicados na primeira etapa do convênio, tendo sido adquiridos os materiais
necessários à execução do projeto;
b) não foi possível a execução dos serviços, uma vez que se encontrava o gestor no final do período para
o qual foi eleito;
c) de acordo com declaração de funcionário da prefeitura, houve doação de materiais do convênio já na
gestão do prefeito sucessor, sr. Walter Ferreira dos Santos Filho;
d) competia à gestão do prefeito sucessor, que assumiu em 1º.1.89, a prestação de contas do convênio;
e) há engano no relatório de execução física, da prestação de contas, ao ser afirmado que foram
construídas 25 casas;
f) há engano no balancete financeiro, da prestação de contas, ao ter sido feito lançamento em “obras e
instalações”; e
g) não podem esclarecer adequadamente a questão, uma vez que dois dos signatários eram, à época,
menores de idade, e o outro não participava da administração da prefeitura.
Além das alegações de defesa, os herdeiros apresentaram documentos (fls. 70/97), contendo a prestação
de contas do convênio; declaração de empresário de que forneceu, à época, materiais de construção para a
prefeitura (fl. 90); declaração de ex-diretor de patrimônio da prefeitura de que recebeu material de construção
para execução do convênio em comento, tendo feito o repasse ao prefeito sucessor (fl. 91); e declarações de
presidentes de entidades da região de que foram adquiridos os materiais do convênio, sem que se soubesse o
destino a eles dado pelo prefeito sucessor (fls. 92/4).
Encaminharam, ainda, os herdeiros, em 14.11.97 (fls. 98/101), cópia da nota fiscal 30, de compra de
cimento (fl. 100), e declaração de empresário de que forneceu para a prefeitura, de acordo com a referida nota
fiscal, 306 sacos de cimento, sendo que o material teria sido entregue na gestão do prefeito sucessor.
Realizada diligência (fl. 105), em 28.5.98, ao Prefeito de Itagimirim, sr. Gildo Gonçalves da Costa, para
que apresentasse as outras notas fiscais do convênio, ele informou (fl. 111) que elas não foram encontradas nos
arquivos da prefeitura.
Realizada diligência ao titular da Seção de Certidão do Fórum Rui Barbosa, em Salvador/BA (fl. 122),
com o intuito de verificar a existência de inventário do ex-prefeito, obteve-se certidão (fl. 124) que confirma a
existência de processo de inventário em trâmite na 7a Vara de Família, de no 140933851069, em Salvador/BA,
em nome de Maria da Conceição Pinheiro Santos (esposa e inventariante).
Foi promovida audiência (fls. 128/9) do prefeito sucessor, sr. Walter Ferreira dos Santos Filho, a respeito
da ausência de prestação de contas dos materiais porventura transferidos para sua gestão pelo sr. Othoniel
Ferreira dos Santos, para que apresentasse, sob pena de responsabilidade solidária com o ex-prefeito, os
quantitativos dos materiais recebidos, o seu destino e os bens produzidos. O sr. Walter Ferreira dos Santos
Filho, entretanto, aduziu (fls. 133/4) que:
a) não tinha conhecimento do termo de ajuste firmado entre o município e a Caixa Econômica Federal;
b) não possui qualquer responsabilidade quanto à gestão dos recursos repassados ao município;
c) na transferência do cargo do ex-prefeito, nada lhe foi informado a respeito dos materiais comprados por
força do termo de ajuste.
Foi promovida, então, a citação (fl. 140) do espólio do sr. Othoniel Ferreira dos Santos, na pessoa da
inventariante, sra. Maria da Conceição Pinheiro Santos, em virtude da ausência de consecução do objeto
pactuado, bem como em razão de irregularidades na prestação de contas do termo de ajuste em questão.
A inventariante, em suas alegações de defesa (fls. 143/50), dentre outros argumentos já citados, aduziu o
seguinte:
a) o próprio sr. Walter Ferreira dos Santos Filho, em matéria do Jornal “O Regional”, da cidade de
Itabuna/BA, na edição do mês de abril de 1992, Ano 2, No 22, Pág. 7, confirma a existência de programa de
distribuição de material de construção, corroborando as declarações de servidores da prefeitura;
63
b) o sr. Walter, sobrinho e ex-secretário da administração do sr. Othoniel, em razão de rompimento
político ocorrido no dia de sua posse, passou a tentar macular a reputação do tio, não apresentando a prestação
de contas do convênio;
c) o sr. Othoniel nunca teve suas contas reprovadas pelo órgãos competentes e o sr. Walter teve três
contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia; e
d) não pode fornecer maiores informações, uma vez que seu esposo é falecido e deixou o cargo há mais
de treze anos.
A inventariante encaminhou documentos já constantes nos autos, entre eles documentos referentes à
prestação de contas do convênio, recorte de matéria jornalística citada na defesa e documentos que indicam a
rejeição da contas do sr. Walter e a aprovação das contas do sr. Othoniel pelo Tribunal de Contas dos
Municípios da Bahia.
Na última instrução, o analista sustenta que o prefeito sucessor, sr. Walter Ferreira dos Santos Filho, teria
obrigação de verificar a situação do Município, à época, dando continuidade aos convênios em situação regular
e tomando as medidas cabíveis quanto àqueles em situação irregular. Ao não esclarecer o destino dos materiais
transferidos pela gestão anterior, o sr. Walter deveria ser considerado responsável por sua prestação de contas.
Os extratos bancários comprovariam a movimentação descrita no balancete financeiro e na relação de
pagamentos efetuados, apesar de apenas uma nota fiscal ter sido apresentada. As declarações de funcionários da
prefeitura e de dirigentes de entidades de classe indicariam a entrega do material e deveriam ser consideradas.
A entrevista do prefeito a um jornal local, em que afirmou a distribuição de material de construção,
comprovaria a existência do material.
Dada a exigüidade de tempo entre as datas de aquisição dos materiais e do término do mandato eletivo, a
segunda etapa do convênio, referente à construção das casas, deveria ter sido executada pela gestão sucessora.
Dessa forma, propôs o julgamento pela regularidade com ressalvas das contas do sr. Othoniel Ferreira dos
Santos e a citação do sr. Walter em virtude da ausência de atingimento do objeto pactuado no convênio e da
falta de apresentação de contas dos materiais de construção transferidos pela gestão anterior. As conclusões da
instrução são corroboradas pelo diretor e pelo titular da unidade técnica.
O Ministério Público diverge da proposta da unidade técnica, conforme o seguinte excerto extraído do
parecer de lavra da Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva:
“ (...)
3. Após compulsar os presentes autos, todavia, não pudemos chegar ao mesmo convencimento.
4. Em primeiro lugar, é preciso lembrar que a Cláusula Segunda, Item III, alínea ‘i’, do Termo de Ajuste
previa ser obrigação do Município ‘dar início às obras no prazo de sessenta dias, contados da liberação dos
recursos pela CEF’. Conforme extrato de fl. 84, o crédito foi efetuado em 24/10/88. As obras deveriam ter se
iniciado em até 23/12/88. Na prestação de contas de fls. 70/89, aparentemente encaminhada pelo próprio
responsável, em 31/12/88, e reenviada em 13/10/97, não há nenhuma justificativa para o fato de a suposta
aquisição de material ter sido realizada além do prazo. Também não há notícia de pedido de prorrogação da
vigência do Ajuste, que vencia em 31/12/88, como permitia a alínea ‘j’ da mesma Cláusula.
5. No tocante ao repasse do material ao gestor sucessor, o Sr. Walter Ferreira dos Santos Filho, em sua
resposta à audiência (fls. 133/4), negou ter recebido tal alvenaria. A cópia de artigo de jornal trazida pela Sr.ª
inventariante, datada de abril de 1992, menciona a distribuição de tijolos, telhas, cimento e outros materiais
em programa de distribuição de material para o setor habitacional. Todavia, não se pode inferir que o
ocorrido tenha se dado no ano de 1989, e que tivesse sido adquirido na gestão anterior.
6. Também não lhe socorrem as declarações fls. 90/9 e 101, em face do disposto no artigo 386 do Código
de Processo Civil, aplicável, subsidiariamente, aos processos no TCU:
‘Art. 368. As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado,
presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o
documento particular prova a declaração mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua
veracidade o ônus de provar o fato.’
7. Ressalte-se, ainda, que as declarações de fls. 92/94, com cópias às fls. 153/5, datadas em setembro de
1997, somente atestam aquisições e armazenagem, sem precisar o tipo de material e a quantidade adquirida.
Com relação ao documento de fl. 91, o declarante atesta o recebimento de três caminhões de blocos referentes
ao Convênio, no ano de 1989, e afirma ter efetuado o repasse, pessoalmente, ao prefeito sucessor; porém,
além de não precisar a data e o fornecedor dos materiais, não comprova, por meio de documento hábil, este
repasse. Já os documentos fl. 90 e 101, com cópias às fls. 152 e 156, atestam transações comerciais realizadas
64
com o Sr. Othoniel, em 29.12.88: a primeira não especifica o tipo de material entregue, nem se faz
acompanhar da cópia da nota fiscal mencionada e a segunda está acompanhada de cópia da nota fiscal
correspondente, porém em face da ausência do ‘atesto’ do recebedor, não há como saber quando e por quem
foram recebidos os materiais descritos. Note-se que não há, no referido documento fiscal, indicação da avença
a que se refere, como exigia a Cláusula Sexta do Ajuste. Convém observar também que já em 1993, antes do
falecimento do responsável, o relatório de vistoria realizada pela CEF informava que não houve localização de
notas fiscais das despesas relacionadas na prestação de contas.
8. Como se vê, as declarações trazidas aos autos não estão acompanhadas de outros elementos
probatórios capazes de atestarem a veracidade dos fatos declarados.
9. Outro ponto que merece destaque é a incompatibilidade entre os pagamentos relacionados (fl. 102) e
os extratos de fls. 80/89. O valor sacado da conta específica pelo cheque n° 359442, em 23.12.88, no importe
de Cr$ 2.122.000,00, não corresponde a nenhum dos pagamentos tidos como efetuados.
10. Deste modo, em que pese reconhecermos as dificuldades de se coligirem elementos probatórios em
situações como a dos autos, entendemos que o espólio não foi hábil em demonstrar que os recursos recebidos
foram aplicados em material de construção pelo responsável, ainda que a destempo, e que estes foram
recebidos por seu sucessor. Não obstante possamos vislumbrar indícios neste sentido não seriam eles
suficientes para amparar a proposta de encaminhamento formulada pela Unidade Técnica.
11. Em face do exposto, manifestamo-nos pela rejeição das alegações de defesa apresentadas pelo
espólio do Sr. Othoniel Ferreira dos Santos, e pela fixação de novo e improrrogável prazo para o recolhimento
do débito.”
É o relatório.
VOTO
Ainda que se aceitassem as movimentações na conta corrente da prefeitura, as declarações de empresários
a respeito dos fornecimentos de materiais e a única nota fiscal apresentada, como comprovantes válidos da
aquisição de materiais de construção, com os recursos do convênio, o ex-prefeito falecido, sr. Othoniel Ferreira
dos Santos, não foi diligente na gestão dos valores transferidos, deixando de adotar medidas que poderiam
salvaguardar o Erário e evitar sua própria responsabilização.
A maior parte do material teria sido adquirida sem licitação (fls. 22/3), em 29.12.88, a apenas dois dias do
término do prazo de vigência do Termo da Ajuste e do mandato do ex-prefeito. Os recursos foram transferidos
dois meses antes, em 24.10.88.
De acordo com a Cláusula Segunda, Item III, alínea “i”, do Termo de Ajuste, o município tinha a
obrigação de dar início às obras no prazo de sessenta dias, contados da liberação dos recursos pela CEF, ou
seja, até o dia 23.12.88, e a aquisição do material deveria ter sido feita bem antes dessa data.
O sr. Othoniel também não respeitou o disposto na Cláusula Segunda, Item III, alínea “j”, do Termo de
Ajuste, que previa a obrigatoriedade de o município requerer a prorrogação do prazo de vigência do termo 30
dias antes de seu vencimento, caso necessário. Na situação em questão, deveria ter sido essa a solução adotada,
uma vez que não haveria prazo hábil para a realização das obras.
A certidão de óbito acostada aos autos confirma que o ex-prefeito veio a falecer em 24.10.93. O
documento fl. 71, por outro lado, confirma que o próprio sr. Othoniel, em 8.7.93, respondendo a ofício da CEF,
encaminhou à entidade a prestação de contas do convênio. Pode-se concluir, portanto, que a prestação de contas
preparada pelo ex-prefeito é a mesma constante nos autos, que não possui cópias das notas fiscais
comprobatórias dos gastos.
A única nota fiscal encaminhada pelos herdeiros e pela inventariante não possui atesto e não faz
referência ao Termo de Ajuste, conforme exigido pela Cláusula Sexta.
O parecer da Caixa Econômica Federal (fls. 22/3), de 30.8.93, resultado de vistoria realizada na cidade de
Itagimirim, relativa ao Programa “Mutirão da Moradia”, também indica que não foram localizadas as notas
fiscais da suposta compra de materiais de construção.
A cópia do artigo de jornal, trazido aos autos pela inventariante, não permite concluir que o material de
construção distribuído foi o mesmo que teria sido adquirido pelo sr. Othoniel. As declarações apresentadas, que
dão conta da compra de material pela prefeitura, não comprovam o fato, de acordo com o que dispõe o art. 368
do Código de Processo Civil. Além disso, conforme demonstra o Ministério Público, as declarações
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apresentadas possuem diversas lacunas, não permitindo concluir o tipo ou quantidade de material fornecido, a
data do fornecimento ou seu efetivo repasse ao prefeito sucessor.
Em síntese, os elementos acostados aos autos não permitem a conclusão sobre a efetiva aquisição de
materiais de construção com os recursos do convênio, nem seu repasse ao prefeito sucessor. A única nota fiscal
apresentada, que diria respeito a apenas parte do valor transferido, não faz referência ao Termo de Ajuste, não
permitindo a correlação entre os materiais nela informados e a origem dos recursos.
A jurisprudência desta Corte considera que a não-comprovação do nexo causal entre a origem dos
recursos e a execução do objeto acordado no convênio constitui causa de julgamento pela irregularidade das
contas e imputação de débito, conforme se verifica, dentre outros, nos seguintes julgados: Acórdão 66/1997 –
Plenário, Acórdão 126/1997 – Plenário, Acórdão 136/1999 – Segunda Câmara, Acórdão 289/2000 – Primeira
Câmara e Acórdão 138/2001 – Segunda Câmara.
De acordo com a sistemática estabelecida pela Decisão Normativa 35/2000, em virtude da ausência dos
documentos comprobatórios das despesas realizadas e da falta de diligência do ex-prefeito na gestão dos
recursos recebidos, não se afigura comprovada a boa-fé.
Dessa forma, acolho no mérito o parecer do Ministério Público, com o acréscimo acima proposto, e
VOTO por que o Tribunal de Contas da União aprove o ACÓRDÃO que ora submeto à apreciação desta
Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2002.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO N° 750/2002 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC-279.124/1994-5
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Othoniel Ferreira dos Santos, ex-Prefeito (falecido).
4. Unidade: Prefeitura de Itagimirim/BA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada para apurar a
responsabilidade do sr. Othoniel Ferreira dos Santos, ex-Prefeito de Itagimirim/BA (falecido), decorrente de
irregularidades verificadas na prestação de contas de recursos repassados ao município por força do Convênio
100/87, firmado, em 30.12.87, entre a União, por meio do Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio
Ambiente, e a Caixa Econômica Federal, visando à promoção de ações destinadas à execução de programa
habitacional dirigido a famílias de baixa renda.
Considerando que inspeção da Caixa Econômica Federal na cidade de Itagimirim/BA coletou a
informação de que não houve a construção de unidades habitacionais, conforme previsto no Termo de Ajuste
firmado entre o Ministério da Habitação e do Bem-Estar Social, a Caixa Econômica Federal e o Município de
Itagimirim/BA, tendo havido apenas doação de materiais, informação essa corroborada pelos herdeiros do exprefeito e pela inventariante do espólio;
Considerando que o sr. Othoniel Ferreira dos Santos não foi diligente na gestão dos recursos repassados à
prefeitura, promovendo a suposta compra de materiais fora do prazo previsto e a apenas dois dias do término de
seu mandato, além de não requerer a prorrogação do prazo de vigência do Termo de Ajuste, conforme exigido
por sua Cláusula Segunda, Item III, alínea “j”;
Considerando que nos documentos encaminhados ao Tribunal como prestação de contas estão ausentes a
maioria das notas fiscais comprobatórias dos gastos;
Considerando que a única nota fiscal apresentada pelos herdeiros e pela inventariante não possui atesto e
não faz referência ao Termo de Ajuste, conforme exigido por sua Cláusula Sexta;
Considerando que as declarações apresentadas não possuem eficácia para comprovação da aquisição de
material pelo ex-prefeito, de acordo com as disposições do art. 368 do Código de Processo Civil;
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Considerando que os documentos e as defesas apresentadas não conseguiram estabelecer o nexo causal
entre a origem dos recursos e sua aplicação, não permitindo a comprovação da aquisição do material e seu
repasse ao prefeito sucessor;
Considerando que a jurisprudência desta Corte tem considerado como fato ensejador de julgamento pela
irregularidade das contas e imputação de débito a não comprovação do nexo causal entre a origem dos recursos
e a execução do objeto acordado no convênio; e
Considerando que os documentos constantes nos autos e as defesas apresentadas não permitiram a
caracterização da boa-fé do responsável;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 1º, I, 16, III, alínea “c”, 19, caput, e 23, III, da
Lei 8.443/92, em:
8.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar em débito o espólio do sr. Othoniel Ferreira dos
Santos no valor de Cz$ 8.921.160,00 (oito milhões novecentos e vinte e um mil cento e sessenta cruzados),
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 165,
inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, devidamente
atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais pertinentes, calculados a partir de 24.10.88 até a data
do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; e
8.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da dívida,
caso não atendida a notificação.
9. Ata nº 40/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 12/11/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e o
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Representante do Ministério Público
GRUPO II – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-475.577/1997-3
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade Jurisdicionada: Fundação Legião Brasileira de Assistência – LBA (extinta)
Responsável: Maria de Fátima da Cunha
Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada em face da falta de comprovação, por parte da
responsável, da correta aplicação e do resgate dos recursos recebidos da LBA mediante Acordo de Cooperação
Técnica e Financeira. Citação. Revelia. Contas julgadas irregulares e em débito a responsável. Autorização para
cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação.
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade da Sra. Maria de Fátima da Cunha,
instaurada em virtude da falta de comprovação, por parte da responsável, da correta aplicação e do resgate dos
recursos recebidos da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA), em 23/03/1987, no valor de
Cz$ 80.000,00 (oitenta mil cruzados), por meio de Acordo de Cooperação Técnica e Financeira destinado à
criação de condições para o funcionamento de uma microempresa social em processo de legitimação, voltada
para depósito de cereais, conforme instrumento jurídico de fls. 08/10.
Transcorrido o prazo acordado para a devida comprovação da aplicação dos recursos recebidos, sem que
houvesse manifestação do responsável, foi emitido, pela LBA, aviso sobre o vencimento do prazo e sobre as
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conseqüências advindas de tal omissão (fls. 12/13), após o que, tendo a responsável se mantido silente, foi
instaurada a respectiva Tomada de Contas Especial (fls. 25/26).
Adotadas as providências a seu cargo, o órgão setorial de controle interno certificou a irregularidade das
contas (fls. 27/29), tendo a autoridade ministerial competente, na forma da lei, tomado conhecimento do
relatório e do certificado de auditoria correspondentes (fl. 33).
No âmbito desta Corte, regularmente citada por meio do edital de fl. 86, após inúmeras tentativas
infrutíferas de localizá-la, conforme se verifica às fls. 41, 50, 67, 70, 75 e 80, a responsável não apresentou
alegações de defesa nem comprovou o recolhimento do respectivo débito, sendo considerada revel para todos
os efeitos, conforme disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/92.
Com relação ao encaminhamento a ser dado à matéria, a Unidade Técnica, por entender não ter havido
comprovação de desvio de finalidade, má-fé, ou locupletamento por parte da beneficiária e considerando a
posição externada por esta Corte, em casos semelhantes, nos Acórdãos nºs 498/01, 499/01 e 500/01, todos da 2ª
Câmara, concluiu pela regularidade com ressalvas das presentes contas, com quitação à responsável, nos termos
dos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei nº 8.443/92 (fls. 87/88).
Já, o Ministério Público/TCU, à fl. 89, assim se pronunciou, in verbis:
“A Secex/PB, considerando a inexistência, nos autos, ‘de evidências de má-fé, locupletamento ou desvio
de finalidade na utilização dos recursos’, propõe, com apoio em recentes julgados do Tribunal, que as
presentes contas sejam julgadas regulares com ressalva (fl. 88).
No entanto, deve ser observado que – além do não ressarcimento da dívida – não há nos autos elementos
suficientes que comprovem a efetiva instalação do empreendimento (depósito de cereais). A própria Secex/PB
reconhece que, no processo, ‘não existe qualquer comprovação que houve a aplicação dos recursos no objeto
acordado’ (fl. 83, item 5), o que leva o Ministério Público a posicionar-se de forma contrária ao julgamento
pela regularidade com ressalvas das contas; sendo de se registrar, ainda, que não existe na presente tomada
de contas especial instaurada contra a responsável quaisquer documentos que possam configurar prestação de
contas dos recursos repassados.
Em razão do exposto, o Ministério Público, com a devida vênia, opina no sentido de que as presentes
contas sejam julgadas irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘a’. 19, caput, 23,
inciso III, da Lei nº 8.443/92; fixando o prazo regimental de 15 (quinze) dias para que a Sra. Maria de Fátima
da Cunha comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da quantia de Cz$ 80.000,00 (oitenta mil cruzados),
atualizada monetariamente e com os acréscimos legais contados a partir de 23/03/1987; e que se autorize,
desde logo, caso não atendida a notificação, a cobrança da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da mesma
Lei.”
É o Relatório.
VOTO
Conforme demonstrado no Relatório acima, a responsável, Sra. Maria de Fátima da Cunha, não
comprovou ter efetivamente aplicado os recursos recebidos no objeto pactuado, nem tampouco o seu
ressarcimento à LBA, consoante disposto, embora fosse seu dever “manter a LBA sempre atualizada sobre o
desenvolvimento técnico, administrativo e financeiro da microempresa social em processo de legitimação”
(cláusula quarta, alínea c, do termo de acordo, à. fl. 09).
Devidamente citada, a responsável não recolheu o débito que lhe foi imputado nem apresentou alegações
de defesa. Dessa forma, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92, deve ser considerada revel pelo
Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.
Ante o exposto, uma vez não comprovada a boa e regular aplicação dos recursos públicos transferidos à
interessada, acolho a proposta do Ministério Público e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação
que ora submeto a este Colegiado.
Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2002.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 751/2002 – TCU – 1ª Câmara
68
1. Processo nº TC-475.577/1997-3
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Maria de Fátima da Cunha
4. Entidade Jurisdicionada: Fundação Legião Brasileira de Assistência – LBA (extinta)
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba (SECEX/PB)
8. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade da Sra.
Maria de Fátima da Cunha.
Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se contra a responsável débito no valor
original de Cz$ 80.000,00 (oitenta mil cruzados), decorrente da falta de comprovação da correta aplicação e do
resgate dos recursos recebidos, em 23/03/1987, da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA),
mediante Acordo de Cooperação Técnica e Financeira destinado à criação de condições para o funcionamento
de uma microempresa social em processo de legitimação, voltada para o depósito de cereais;
Considerando que o Órgão Setorial de Controle Interno certificou a irregularidade das contas da
responsável;
Considerando que, regularmente citada, a responsável não apresentou defesa nem procedeu ao
recolhimento do débito, caracterizando-se, na forma do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92, sua revelia;
Considerando que o parecer do Ministério Público propugna no sentido da irregularidade das contas, da
imputação de débito à responsável e da autorização para a cobrança judicial da dívida;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “b”, 19 e 23,
inciso III, da Lei nº 8.443/92, em:
a) julgar irregulares as contas da Sra. Maria de Fátima da Cunha e condená-la ao pagamento da quantia de
Cz$ 80.000,00 (oitenta mil cruzados), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que a
responsável comprove, perante o TCU (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento
da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais
pertinentes, calculados a partir de 23/03/1987 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor;
b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida,
caso não atendida a notificação.
9. Ata nº 40/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 12/11/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e o
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Representante do Ministério Público
GRUPO II – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-475.735/1997-8
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade Jurisdicionada: Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA (extinta)
Responsável: Ciro Dantas de Vasconcelos
69
Ementa: Tomada de Contas Especial. Acordo de Cooperação Técnica. Citação. Alegações de defesa já
rejeitadas. Apresentação de novos elementos de defesa. Recursos utilizados nos fins previstos. Resgate de parte
do valor repassado. Jurisprudência do Tribunal acerca da matéria. Contas julgadas regulares com ressalva.
Quitação ao responsável.
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela extinta Fundação Legião Brasileira de
Assistência - Superintendência do Estado da Paraíba – LBA/PB, em nome do Sr. Ciro Dantas de Vasconcelos,
decorrente da falta de comprovação, por parte do responsável, da correta aplicação e do resgate dos recursos
recebidos em 23/12/1986 e 20/03/1987, nos valores de Cz$ 38.000,00 (trinta e oito mil cruzados) e Cz$
32.000,00 (trinta e dois mil cruzados), respectivamente, por meio de Acordo de Cooperação Técnica e
Financeira firmado com o objetivo de criar condições para o funcionamento de uma microunidade produtiva
voltada para o abatimento de aves e irrigação.
Devidamente citado (fl. 51), o responsável apresentou alegações de defesa (fls. 52/54), as quais foram
rejeitadas por intermédio da Decisão nº 53/2001 – 2ª Câmara, Ata nº 09/2001, sendo, na mesma oportunidade,
fixado prazo para recolhimento do débito.
Notificado da referida Decisão (fls. 65/66), o Sr. Ciro Dantas de Vasconcelos apresentou novos elementos
de defesa (fls. 67/69), informando, em resumo, que:
a) o pequeno motor destinado à irrigação foi adquirido e o plantio realizado, conforme o previsto;
b) o pagamento através de dação de alimentos produzidos pelo empreendimento foi efetivado, na sede da
Emater, à funcionária credenciada pela LBA, Sra. Teresinha Martins, que os destinava à creche Santa Rita de
Cássia;
c) jamais foi informado da necessidade de guardar os respectivos recibos, constituídos, na verdade, de
simples anotações em caderneta, por mais de 14 anos;
d) o plantio em região semi-árido da Paraíba não prosperou, mormente em face da proibição imposta,
pelo Ministério Público local, de que os agricultores pudessem utilizar a água do único açude existente,
agravada pela total ausência de chuvas, à época, naquela região;
e) a LBA jamais prestou a assistência técnica prevista no Acordo;
f) percebe pouco mais de um salário mínimo mensalmente, como aposentado rural pelo INSS, e não
possui bens em seu nome;
g) não possui documentos da época em face do decurso de prazo já transcorrido.
O Analista da SECEX/PB encarregado da instrução consignou, às fls. 71/73, em essência, que, conforme
evidenciado pelo documento de fl. 14, restou configurado nos autos ter havido a aplicação dos recursos no
objeto pactuado, propondo, assim, com a anuência do Diretor e do Secretário (fl. 73), o julgamento das contas
pela regularidade com ressalvas, segundo a jurisprudência já firmada por este Tribunal nos casos envolvendo os
Acordos de Cooperação Técnica e Financeira com a LBA.
O Ministério Público/TCU, representado nos autos pelo Subprocurador-Geral, Dr. Paulo Soares Bugarin,
assim se pronunciou:
“ (...) Observa-se que os argumentos ora trazidos à apreciação do Tribunal são basicamente os mesmos
constantes na peça de defesa anterior, já rejeitados por esta Corte, por serem incapazes de comprovar a
regular aplicação dos recursos no objeto acordado com a LBA. Desse modo, ratifico o entendimento
consignado no pronunciamento de fl. 60.
Quanto à possível incapacidade de o acusado pagar o valor devido, em face da alegada situação
financeira precária e da suposta inexistência de bens registrados em seu nome, não cabe nesta fase processual
discutir a questão. Ao TCU, compete apenas julgar as contas e adotar as providências legais para a
instauração do processo de cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art.
28, inciso II, da Lei nº 8.443/92.
Sendo assim, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘a’, da Lei nº 8.443/92, o
Ministério Público manifesta-se, no mérito, pela irregularidade das presentes contas e pela condenação do Sr.
Ciro Dantas de Vasconcelos em débito pela importância indicada na Decisão supramencionada, abatendo-se,
na execução, o valor correspondente aos produtos dados em pagamento, conforme recibo acostado à fl. 14, nos
termos do enunciado nº 128 da Súmula da jurisprudência desta Corte.”
É o Relatório.
70
VOTO
Dos elementos constantes dos autos (documento de fl. 14), verifica-se que o responsável resgatou parte da
dívida com os produtos do empreendimento, o que corrobora a sua defesa quanto ao fato de ter efetivamente
instalado uma microunidade produtiva voltada para o abatimento de aves e irrigação, nos termos do Acordo de
Cooperação Técnica celebrado com a LBA.
A jurisprudência do Tribunal tem, de fato, evoluído, em casos semelhantes, para considerar que os valores
repassados pela LBA mediante os Acordos de Cooperação Técnica, relacionados com os “Programas
Microunidades Produtivas e Microempresa Social”, não são exigíveis dos beneficiários no caso de o objeto
pactuado, apesar de malsucedido, ter sido implementado. São, nesse sentido, por exemplo, os Acórdãos nºs
387/1999 – 1ª Câmara (Ata 38/1999) e 11/2000 – Plenário (Ata 03/2000).
Esse entendimento tem sido consolidado em razão das circunstâncias peculiares em que foram firmados
tais ajustes.
A primeira delas diz respeito à imprecisão das cláusulas dos mencionados acordos, principalmente a que
estabelece que o ressarcimento à LBA deveria ser efetuado com parte da produção, não fazendo qualquer
referência, entretanto, ao procedimento a ser adotado na hipótese de inviabilidade da produção.
Outro ponto refere-se ao fato de que a LBA, não cumprindo com a sua obrigação de prestar assistência
técnica aos beneficiários dos recursos, muito contribuiu para o insucesso da maioria desses empreendimentos.
Os valores envolvidos - de pequena monta - e o fato de seus beneficiários, em quase sua totalidade, serem
pessoas carentes e sem recursos são também fatores importantes que têm sido observados pelo Tribunal.
Diante do exposto, ressaltando que o presente caso é análogo a outros já apreciados por esta Corte,
entendo que, em homenagem ao princípio da isonomia que deve nortear os julgados do Tribunal, merece
acolhida a proposição da Unidade Técnica.
Sendo assim, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 1ª Câmara.
Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2002.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 752/2002 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-475.735/1997-8
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Ciro Dantas de Vasconcelos
4. Entidade Jurisdicionada: Fundação Legião Brasileira de Assistência-LBA (extinta)
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada pela extinta
Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA/PB em nome do Sr. Ciro Dantas de Vasconcelos, em
decorrência da falta de comprovação, por parte do responsável, da correta aplicação e do resgate dos recursos
recebidos da Legião Brasileira de Assistência, por força de Acordo de Cooperação Técnica e Financeira.
Considerando que o responsável foi devidamente citado, sendo suas alegações de defesa rejeitadas,
mediante a Decisão nº 53/2001 – 2ª Câmara, Ata nº 09/2001, sendo também fixado, na oportunidade, prazo para
recolhimento do débito;
Considerando que, notificado da referida Decisão, o responsável apresentou novos elementos de defesa;
Considerando que houve comprovação do resgate de parte da dívida, nos termos preconizados no aludido
Acordo;
Considerando que os recursos foram aplicados no objeto do acordo firmado, sem evidências de desvio de
finalidade, de má-fé ou de locupletamento por parte do beneficiário;
Considerando que o empreendimento implantado foi malsucedido, tendo contribuído para tanto a
ausência da prometida assistência técnica por parte da LBA;
Considerando o reduzido valor da quantia em causa e, sobretudo, os aspectos sociais da situação;
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Considerando, ainda, os pareceres da Unidade Técnica no sentido de serem julgadas regulares com
ressalva as presentes contas, dando-se quitação ao responsável;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as
razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, todos da Lei nº
8.443/92, julgar as presentes contas regulares com ressalva, dando quitação ao responsável Ciro Dantas de
Vasconcelos.
9. Ata nº 40/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 12/11/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e o
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Representante do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-475.026/1998-5
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Livramento - PB
Responsável: Clóvis Leite de Almeida (ex-prefeito)
Ementa: Tomada de Contas Especial. Convênio. Omissão no dever de prestar contas. Citação do
responsável. Apresentação de alegações de defesa insuficientes para comprovar a boa e regular aplicação dos
recursos federais. Posterior falecimento do gestor. Contas irregulares. Condenação em débito do espólio.
Aplicação de multa aos prefeitos sucessores, por não-atendimento a diligências do Tribunal. Autorização para
cobrança judicial das dívidas.
Cuidam os autos de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Clóvis Leite de Almeida, exprefeito de Livramento - PB, instaurada em virtude de sua omissão no dever de prestar de contas dos recursos
federais, no valor de Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), transferidos ao Município pelo extinto
Ministério da Ação Social, em 25/01/91, por força da Portaria MAS nº 372/90, editada com o propósito de
“custear gastos com aluguel de carro-pipa para o abastecimento das populações atingidas pela estiagem” (fls.
05 e 08).
Adotadas as providências a seu cargo, o Órgão Setorial de Controle Interno certificou a irregularidade das
contas (fl. 21), tendo a autoridade ministerial competente, na forma da lei, tomado conhecimento do relatório e
do certificado de auditoria correspondentes (fl. 24).
Encaminhados os autos a esta Corte, foi promovida a citação do Sr. Clóvis Leite de Almeida, que, em sua
defesa, limitou-se a declarar que os elementos comprobatórios das despesas realizadas com a verba repassada
ao Município estariam nos arquivos da Prefeitura, aos quais não mais teria acesso em face de divergências
políticas com a atual administração municipal (fls. 34/35).
Instruindo o feito, a SECEX-PB, destacando que o responsável nem sequer comprovou haver tentado
obter a documentação pertinente, propôs a rejeição das alegações de defesa apresentadas e a fixação de novo
prazo para recolhimento do débito.
Ouvido o Ministério Público, este, entretanto, “embora entendendo tecnicamente adequada a proposição
de rejeição das alegações de defesa formulada pela SECEX-PB, mormente considerando que o responsável
teve quase dois anos de mandato para apresentar a indispensável prestação de contas”, sugeriu, em
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preliminar, “preitejando o princípio da ampla defesa, a realização de diligência ao atual Prefeito de
Livramento/PB, com vistas a colher elementos que elucidem a destinação dos recursos ora versados.”
Por despacho, determinei a restituição do processo à Unidade Técnica, para adoção da medida sugerida
pela Procuradoria.
Feito isso, os Srs. Enoch Alves Sobrinho, prefeito municipal no período 1997/2000, e José de Arimatéia
Anastácio Rodrigues de Lima, atual prefeito, em que pese pessoalmente notificados a respeito – o primeiro em
12/06 e 27/07/2000 (fls. 43/48) e o segundo em 17/04/2001 (fls. 51/55) –, não atenderam às diligências do
Tribunal.
Nesse ínterim, veio aos autos a notícia do falecimento do Sr. Clóvis Leite de Almeida, ocorrido em
14/04/2000. A propósito, conforme cópia da certidão de óbito acostada à fl. 56, o ex-prefeito não teria deixado
bens.
Tendo em conta tais elementos, o Analista encarregado, em nova instrução, sugeriu o seguinte
encaminhamento para os autos:
a) aplicação da multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/92 aos Srs. Enoch Alves Sobrinho e
José de Arimatéia Anastácio Rodrigues de Lima;
b) rejeição das alegações de defesa do Sr. Clóvis Leite de Almeida;
c) arquivamento do processo, “ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do
mesmo, nos termos do art. 163 do Regimento Interno”.
Dissentindo em parte do Analista, o Diretor Técnico, fazendo referência à Portaria SEGECEX nº 51/2000
– que dispôs acerca dos “procedimentos a serem observados pelas Unidades Técnicas quando da ocorrência
de falecimento do responsável em processo de tomada ou prestação de contas” –, propugnou:
a) a irregularidade das presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, e
19 da Lei nº 8.443/92;
b) a condenação em débito do responsável, Sr. Clóvis Leite de Almeida, e a fixação do prazo de quinze
dias para a comprovação do recolhimento do débito;
c) a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/92 aos Srs. Enoch Alves Sobrinho e
José de Arimatéia Anastácio Rodrigues de Lima, em face do não-atendimento à diligência do Tribunal;
d) a autorização para cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; e
e) a inclusão dos nomes dos responsáveis no Cadastro Informativo dos Créditos Não-Quitados de Órgãos
e Entidades Federais – CADIN.
O Titular da Secretaria pôs-se de acordo com o Diretor.
O Ministério Público, de sua parte, anuiu à proposta de mérito da SECEX, fazendo, contudo, os seguintes
reparos:
“a) comprovado o óbito do ex-Prefeito, mas não configurada a sua boa-fé, como evidenciado no item 14
de fls. 60 e 61, impõe-se o julgamento pela irregularidade das contas, mas, diversamente do que sugere a
Unidade Técnica, a condenação em débito deve recair sobre o espólio do de cujus, representado pela Sra.
Maria do Socorro Torreão Braz, sua viúva;
b) desconsiderar a proposta de inclusão do nome do Sr. Clóvis no Cadin, haja vista a determinação
expressa no subitem 8.3 do Acórdão nº 411/2002 – 1ª Câmara (Ata nº 20/02) no sentido de ‘... não incluir, no
caso de responsável falecido, o espólio no Cadin. ...’”
É o Relatório.
VOTO
Consoante destacaram os pareceres, o Sr. Clóvis Leite de Almeida, embora tenha tido quase dois anos de
mandato à frente da Prefeitura de Livramento após o repasse do Ministério da Ação Social, deixou de
demonstrar, oportunamente, a boa e regular aplicação dos recursos que lhe foram confiados. Mais tarde, citado
pelo Tribunal a respeito, limitou-se a argumentar que, em decorrência de desavenças políticas com o então
chefe do executivo municipal, não mais teria acesso aos arquivos onde estaria a documentação pertinente.
Nessas circunstâncias, caracterizada a omissão do responsável em seu dever legal de prestar contas, há
que se ter por irregulares as presentes contas, como uniformemente propugnam a SECEX-PB e o Ministério
Público, imputando-se o débito correspondente ao espólio do ex-prefeito, na forma sugerida pelo Parquet.
De outra parte, mostra-se também pertinente a proposta de aplicação da multa prevista no art. 58, inciso
IV, da Lei nº 8.443/92 aos Srs. Enoch Alves Sobrinho e José de Arimatéia Anastácio Rodrigues de Lima, haja
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vista a injustificada inércia dos responsáveis em relação à diligência promovida por esta Corte, nada obstante
pessoalmente notificados a respeito e, inclusive, advertidos para a penalidade a que se sujeitavam na hipótese
de não-atendimento.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à consideração
deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2002.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 753/2002 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-475.026/1998-5
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Clóvis Leite de Almeida (ex-prefeito)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Livramento - PB
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representantes do Ministério Público: Drs. Marinus Eduardo de Vries Marsico e Cristina Machado da
Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba
8. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Clóvis
Leite de Almeida, ex-prefeito de Livramento - PB, instaurada em virtude de sua omissão no dever de prestar de
contas dos recursos federais, no valor de Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), transferidos ao Município
pelo extinto Ministério da Ação Social, em 25/01/91, por força da Portaria MAS nº 372/90, editada com o
propósito de “custear gastos com aluguel de carro-pipa para o abastecimento das populações atingidas pela
estiagem”.
Considerando que, regularmente citado, o responsável limitou-se a declarar que os documentos
pertinentes estariam nos arquivos da Prefeitura, aos quais não mais teria acesso em face de divergências
políticas com a atual administração municipal;
Considerando que, após o repasse dos recursos, o responsável teve ainda quase dois anos de mandato à
frente do executivo municipal para desincumbir-se de seu dever de prestar contas;
Considerando que é do gestor público o ônus de prestar contas dos recursos confiados a sua
administração;
Considerando a superveniente notícia do falecimento do Sr. Clóvis Leite de Almeida, ocorrido em
14/04/2000;
Considerando que os Srs. Enoch Alves Sobrinho, prefeito de Livramento/PB no período 1997/2000, e
José de Arimatéia Anastácio Rodrigues de Lima, atual prefeito, deixaram de atender, sem causa justificada,
diligência desta Corte, sujeitando-se à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/92;
Considerando que os pareceres da SECEX-PB e do Ministério Público são uniformes no sentido da
irregularidade, com débito, das presentes contas e da aplicação de multa aos Srs. Enoch Alves Sobrinho e José
de Arimatéia Anastácio Rodrigues de Lima;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19 e 23, inciso
III, da Lei nº 8.443/92, em:
a) julgar irregulares as contas do Sr. Clóvis Leite de Almeida e condenar seu espólio, representado pela
Sra. Maria do Socorro Torreão Braz, viúva do responsável, ao pagamento da quantia de Cr$ 600.000,00
(seiscentos mil cruzeiros), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovação,
perante o TCU (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), do recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais pertinentes, calculados a partir de
25/01/91 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
b) aplicar aos Srs. Enoch Alves Sobrinho e José de Arimatéia Anastácio Rodrigues de Lima,
individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das respectivas notificações, para que os responsáveis
74
comprovem, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento das
dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao término do
prazo ora estabelecido, até a data do efetivo recolhimento;
c) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendidas as notificações.
9. Ata nº 40/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 12/11/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e o
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Representante do Ministério Público
GRUPO II – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-475.172/1998-1 (com 02 volumes)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Belém – PB
Responsável: Edmilson Rocha de Lima (ex-prefeito)
Ementa: Tomada de Contas Especial. Convênio. Identificação de irregularidades na prestação de contas.
Realização de inspeção in loco. Impossibilidade de aferição do pleno atingimento do objeto pactuado. Citação.
Apresentação de alegações de defesa insuficientes para o saneamento das falhas constatadas. Irregularidade das
contas. Multa. Autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação.
Tratam os autos de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Edmilson Rocha de Lima, exprefeito de Belém – PB, instaurada em virtude da identificação de irregularidades na aplicação dos recursos
federais, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), transferidos ao Município pela Secretaria Especial de
Políticas Regionais (SEPRE/MPO), em 04/09/1996, por meio do Convênio nº 043/96, destinado à recuperação
de 120 casas danificadas por chuvas e enchentes (fls. 72/77).
Após a apresentação da respectiva prestação de contas pelo responsável, foram realizadas, no âmbito do
Controle Interno, duas fiscalizações in loco – uma pelo Escritório Regional da Sudene/PB (fls. 132/133) e outra
pela Delegacia Federal de Controle/PB (fls. 142/149). Embora tais inspeções tenham apresentado resultados
distintos, ambas concluíram que o objeto convenial havia sido apenas parcialmente executado.
Pronunciando-se a respeito, o Sr. Edmilson informou que os técnicos da Sudene e da DFC, quando de
suas visitas ao Município, tomaram por base a relação de beneficiários acostada ao plano de trabalho do
Convênio (fls. 11/18). Entretanto, segundo ele, essa relação foi modificada, em decorrência da demora na
liberação dos recursos, o que levou parte dos moradores originalmente cadastrados a prover, por outros meios, a
recuperação de suas residências. Paralelamente, o ex-prefeito apresentou aquela que seria a relação correta de
favorecidos (fls. 152/165), sugerindo, caso fosse considerada necessária, nova inspeção.
Nada obstante, o Órgão Setorial de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 195), tendo
a autoridade ministerial competente, na forma da lei, tomado conhecimento do relatório e do certificado de
auditoria correspondentes (fl. 198).
Encaminhados os autos a esta Corte, foi promovida a citação do Sr. Edmilson Rocha de Lima pela quantia
de R$ 21.744,00, correspondente à parcela não-executada do Convênio, segundo o levantamento efetuado pelo
Escritório Regional da Sudene.
75
Em sua defesa, o responsável apresentou os elementos de fls. 214/266, onde, em síntese, reiterou sua
informação anterior no sentido de que a relação dos beneficiários dos recursos fora alterada, ante a demora na
efetivação do repasse pelo órgão federal. Paralelamente, requereu nova inspeção no Município, ou,
alternativamente, o arquivamento dos autos, “eis que não há indícios de que o alegante se tenha locupletado”.
Em instruções de fls. 267/270 e 276, a SECEX-PB, considerando a plausibilidade da argumentação do exprefeito e as divergências existentes entre os levantamentos feitos pela Sudene e pela DFC/PB, propôs, com o
aval do Ministério Público, fosse determinada à Secretaria de Desenvolvimento Regional, sucessora da SEPRE,
a realização de nova inspeção no Município, com vistas a verificar a efetiva reparação das 120 residências
arroladas na listagem encaminhada pelo Sr. Edmilson.
Por despacho, determinei que a inspeção alvitrada fosse realizada pela própria SECEX-PB (fl. 01 do vol.
1).
Concluídos os trabalhos de inspeção, o Analista responsável elaborou a tabela a seguir reproduzida,
discriminando, em seu relatório, a situação de cada uma das 120 residências indicadas pelo ex- prefeito como
beneficiadas pelo repasse federal (fls. 05/16 do vol. 01):
Situação Encontrada
Reforma completa
Reforma
parcial,
sem
especificação
Fornecimento de material e mãode-obra
Fornecimento de material, sem
mão-de-obra
Fornecimento de mão-de-obra,
sem material
Não-reformada
Endereço não-localizado (pessoa
não-conhecida)
Pessoa não-conhecida ou nãolocalizada
(mudou-se
sem
endereço certo ou viajando)
Registro duplicado
Total
Nº de
residências
06
02
Percentual
sobre o total
5,00
1,67
07
5,83
22
18,33
01
0,83
31
29
25,83
24,17
20
16,67
02
120
1,67
100,00
A propósito, foi ainda consignado no relatório:
“Analisando a tabela acima, verifica-se que apenas 5% das casas constantes da relação apresentada
pelo ex-prefeito receberam a reforma prevista no Convênio, enquanto 25,83% não foram beneficiadas por
qualquer reforma, nem mesmo com apenas material [de construção] ou mão-de-obra. Temos com agravante
que vários dos endereços fornecidos não são válidos ou as pessoas indicadas não são conhecidas.
Nos casos em que ocorreram reformas totais ou parciais, ou a casa recebeu mão-de-obra da Prefeitura,
nos foi informado que esta mão-de-obra era de empregados da Prefeitura, pelo que podemos concluir que não
foi contratada nenhuma construtora para realizar os poucos serviços de reforma prestados pela
municipalidade, diferentemente da documentação constante da prestação de contas apresentada (documentos
de fls. 103/123), onde é mencionada a Construtora Eda Ltda. como realizadora dos serviços de recuperação
das 120 casas, tendo a mesma recebido a importância de R$ 99.140,00.
(...) Ademais, verificou-se que algumas casas constantes da lista apresentada não poderiam ser
consideradas casas em situação precária, pois são casas de padrão acima da média.”
Conclusivamente, considerando que apenas 5% das casas foram reformadas segundo estabelecido no
plano de trabalho aprovado, e que naquelas onde foram empregados materiais de construção ou mão-de-obra da
Prefeitura não foi possível a quantificação do valor efetivamente despendido, a Unidade Técnica, em pareceres
uniformes, propôs nova citação do responsável pelo débito de R$ 85.500,00, medida por mim autorizada por
meio do despacho de fl. 17.
Feito isso, o Sr. Edmilson apresentou a documentação de fls. 23/228 do vol. 01, argumentando, em
síntese, que:
- a inspeção do TCU não cuidou de discriminar os valores efetivamente despendidos nas 06 casas em que
confirmou a realização de “reforma completa”, fixando, injustificadamente, em apenas R$ 4.500,00 o montante
das despesas havidas com essas unidades;
- pior se deu em relação às casas favorecidas – segundo constatação da própria auditoria – com a
distribuição de materiais de construção ou com a realização de “reforma parcial” : nesses casos, simplesmente
foi desconsiderado o valor dos serviços realizados e dos materiais distribuídos, ensejando “a presença da
nefasta repetição de indébito e/ou de cobrança indevida”;
76
- “as indicações ‘mudou-se’, ‘não conhecia a pessoa que residia no endereço declinado’ e ‘informação
pelo atual morador’ não induzem à conclusão de que o alegante, nos idos de 1996, não tenha feito as reformas
indicadas e/ou distribuído seus materiais de construção, na sua totalidade”;
- no processo de prestação de contas do Município, exercício de 1996, encaminhado ao Tribunal de
Contas da Paraíba, encontram-se, às fls. 1615/1669, ora acostadas por cópia aos presentes autos, os seguintes
documentos comprobatórios da correta aplicação dos recursos federais: cópia de todo o respectivo
procedimento licitatório, relação de pessoas beneficiadas, notas de empenho, cheques nominativos emitidos,
recibos e notas fiscais correspondentes;
- as informações desencontradas fornecidas aos auditores pelos moradores do Município decorrem de seu
“temor de agradar ou desagradar essa ou aquela facção política, que, num passado bem recente, já foi objeto
de morte de ex-prefeito”;
- conforme evidenciam as declarações das pessoas beneficiadas, ora trazidas ao processo, 97 casas foram
reformadas com o dinheiro do Convênio, e 23 famílias – por opção própria – receberam materiais de construção
para fazê-lo (“em valor equivalente ao que lhes caberia na reforma de suas residências pela Construtora
contratada pela Prefeitura”);
- o defendente, “se cometeu irregularidade na aplicação dos recursos do Convênio, foi de informar o
Tribunal da reforma de 120 casas diretamente pela Construtora”;
- “é deveras lamentável imputar responsabilidade ao alegante, após decorridos mais de 05 anos, sobre
fatos ocorridos numa região onde o êxodo é quase uma freqüência, dadas as condições de desemprego e
intempéries, posto que os autos ora em estudo dão conta de que em momento algum restou provado dano ao
erário”.
Mais tarde, o responsável, juntando aos autos novos elementos de defesa (fls. 08/27 do vol. 02), destacou
o fato de que, em todas as três inspeções feitas no Município, os técnicos da Sudene, da DFC e do TCU
(conforme registros efetuados nos respectivos relatórios) foram sempre acompanhados pelo mesmo Fiscal de
Obras de Prefeitura, Sr. José Roberi Santos. Como tais inspeções chegaram a conclusões discrepantes, o
defendente sugere que o referido fiscal teria levado a erro os auditores, comprometendo os resultados dessas
verificações. Paralelamente, o ex-prefeito apresentou um “Laudo Técnico de Engenharia” e um “Relatório
Financeiro”, assinados por um engenheiro civil e por uma contadora, respectivamente, os quais, a seu ver,
evidenciariam a boa e regular aplicação dos recursos federais.
Em sua derradeira instrução, o Analista encarregado, no âmbito da SECEX-PB, consignou (fls. 28/37 do
vol. 02):
“14.1Conforme visitas e entrevistas realizadas in loco, durante nossa inspeção no período de 08 a 10 de
outubro de 2001, foram corretamente aplicados apenas 5% do total gasto, ou seja, apenas 06 (seis) casas
receberam reforma completa. Como o custo total para recuperação de 120 casas correspondia a R$ 99.000,00,
sendo R$ 90.000,00 de recursos federais, então o custo para recuperação de uma casa era R$ 825,00, sendo
R$ 750,00 de recursos federais. Logo, concluiu-se que o valor despendido, com recursos da União, na reforma
completa das 6 casas, foi R$ 4.500,00 (5% de R$ 90.000,00).
14.2Também na inspeção acima citada, verificamos que, nas casas onde foram aplicados materiais e/ou
mão-de-obra ou houve reforma parcial, não foi possível determinar quanto foi despendido em cada casa. É
impossível, quase 5 anos depois, quantificar os serviços executados referentes à reforma de casas (houve a
natural depreciação; podem ter sido realizados outros serviços neste ínterim; etc.). Como saber a quantidade
de materiais fornecidos? Quais serviços foram efetivamente executados pelo convenente? É obrigação do
responsável pela gestão de recursos públicos comprovar a sua correta aplicação. Ele não forneceu elementos
suficientes para quantificação desses serviços e agora pretende beneficiar-se de sua própria omissão. Ressaltase, ainda, que, se a inspeção nas casas ditas beneficiadas foi realizada apenas 5 anos depois, foi culpa do
responsável, que, na prestação de contas apresentada, não informou a relação dos beneficiados, que era
divergente daquela constante da solicitação dos recursos, fazendo com que as equipes da SUDENE e da
Delegacia Federal de Controle/PB realizassem inspeções, ainda no exercício de 1997, em outras casas. Agora,
o mesmo apresenta, como comprovantes de despesas, declarações expedidas pelos supostos beneficiários,
contendo relação de serviços e materiais empregados nas reformas (fls. 96/228 – Vol. 1), o que, ao nosso ver,
não podem ser consideradas como provas cabais de que o objetivo do convênio foi alcançado, sendo que a
situação encontrada em nossa inspeção foi relatada, em detalhes, em nossa instrução de fls. 05/16 – Vol. 1. (...)
14.8Os laudos apresentados pelo responsável, ao nosso ver, nada mais fazem do que repetir as alegações
formuladas pelo indigitado, sem acrescentar nenhuma nova análise, quer seja na área de engenharia, quer seja
na área contábil. Os laudos apenas repetem os dados do Plano de Trabalho. Além disso, o resultado de uma
77
auditoria ‘independente’ não pode se sobrepor ao resultado de uma inspeção deste Tribunal, em razão da
suspeição que atinge uma auditoria contratada pelo próprio interessado, a não ser que ficasse comprovado,
por meio de provas, que houve erro na auditoria oficial, o que não aconteceu no caso.
14.9Em momento algum houve ingerência por parte do fiscal da Prefeitura que nos acompanhou. Nem o
dito fiscal escolheu os locais das visitas, que foram por nós indicados, com base na relação apresentada pelo
ex-prefeito e confirmados os endereços pelos próprios moradores visitados. (...)
14.12Na auditoria realizada por este Tribunal, este Analista ofereceu ao responsável a oportunidade de
acompanhá-lo na visitação aos domicílios por ele indicados. Todavia, houve a recusa do mesmo (item 5 do
relatório de fls. 04/16 do Vol. 1), que, agora, requer nova auditoria in loco, com seu acompanhamento (v. item
13.2.k). A realização de uma nova inspeção por parte desta Corte de Contas, ao nosso ver, seria inócua, pois
não serviria para dirimir qualquer dúvida porventura ainda existente, devido a nossa inspeção anterior ter
abrangido mais de 75% das casas (v. item 14.3) e o grande lapso de tempo decorrido entre a suposta execução
dos serviços de reforma de casas e a presente data (v. item 14.2). (...)
15.Em que pesem as considerações esposadas nos itens 14.1 e 14.2 acima, considerando que restou
comprovado, na inspeção deste Tribunal, que, em algumas casas, foram aplicados materiais e/ou mão-de-obra
ou houve reformas totais ou parciais, sem, contudo, ser possível a quantificação destes serviços e/ou materiais,
entendo que, excepcionalmente, podem ser aceitos, como verdadeiros, os quantitativos indicados nas
declarações dos beneficiários que não estejam conflitantes com a inspeção realizada por este Tribunal (v. fls.
05/16 – Vol. 1), para quantificarmos o total dos serviços executados, que, conforme a relação abaixo,
corresponde à importância de R$ 38.882,00, sendo que, deste valor, R$ 35.347,27 são recursos da União (R$
38.882,00 / 1,1) (...)
16.Ante a execução parcial do objeto do Convênio nº 043/96, firmado entre a Secretaria Especial de
Políticas Regionais/MPO e a Prefeitura Municipal de Belém/PB, contrariando o art. 24, inciso I, da IN/STN nº
02/93, e em cumprimento à Decisão Normativa nº 35/2000 (art. 3º), entendo não restar configurada a boa-fé
do responsável, ressaltando que o mesmo havia firmado o termo de aceitação definitiva da obra (fls. 122 – Vol.
Principal), podendo, dessa forma, este Tribunal proferir, desde logo, o julgamento definitivo de mérito pela
irregularidade das contas.”
Conclusivamente, o Analista sugeriu o seguinte encaminhamento:
“a) julgar irregulares as presentes contas e condenar em débito o responsável, Sr. Edmilson Rocha de
Lima, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘c’, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, no montante de
R$ 54.652,73 (cinqüenta e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e dois reais e setenta e três centavos), atualizado
monetariamente e acrescido dos encargos legais, calculados a partir de 04/09/1996 até a data do efetivo
recolhimento, fixando-se o prazo de quinze dias, contados a partir da notificação, para comprovação, perante
o Tribunal, do recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, na forma do art. 23, inciso
III, alínea ‘a’, da citada Lei, c/c o art. 165, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno do TCU, em razão da
inexecução parcial do objeto do Convênio nº 043/96, firmado entre a Secretaria Especial de Políticas
Regionais/MPO e a Prefeitura Municipal de Belém/PB, descumprindo o previsto no convênio (Cláusula
Primeira e Cláusula Terceira, inciso II, alíneas ‘c’ e ‘d’, e na Instrução Normativa STN nº 02/93);
b) determinar à SECEX/PB que, após o trânsito em julgado da deliberação e caso não venha a ser
comprovado, no prazo fixado, o recolhimento do débito de que trata a alínea ‘a’ acima, encaminhe o nome do
responsável ao Ministério da Integração Nacional, para a inclusão no CADIN, na hipótese de essa providência
já não ter sido adotada;
c) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida a que se refere o item ‘a’ acima, caso a notificação não seja atendida;
d) remeter cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento da ações civis e
penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92.”
O Diretor Técnico, o titular da SECEX-PB e a representante do Ministério Público nos autos, todos em
cota simples, puseram-se de acordo com a instrução.
É o Relatório.
VOTO
Do ponto de vista estritamente formal, não haveria reparos importantes a fazer na prestação de contas do
Convênio nº 043/96–SEPRE/MPO, acostada às fls. 103/123 do vol. principal dos autos. Nela estão presentes, e
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em harmonia, os elementos indicados nas normas pertinentes, tais como extrato bancário, relatório de execução
físico-financeira, demonstrativo da execução da receita e da despesa, relação de pagamentos efetuados,
conciliação bancária, despacho homologatório da licitação realizada e termo de aceitação definitiva das obras.
Ademais, o responsável apresentou, posteriormente, notas de empenho, notas fiscais e cópias dos cheques
emitidos durante a execução da avença.
A despeito disso, conforme explicitado no relatório precedente, em duas inspeções realizadas no
Município de Belém/PB – ambas ocorridas em 1997, dentro do período de um ano após a efetivação da
transferência – não se logrou confirmar a boa e regular aplicação da totalidade dos recursos federais.
Na primeira inspeção, conduzida por um engenheiro civil da Sudene, teria sido constatada “a
recuperação de 91 casas, cujas pessoas beneficiadas são as que constam da relação nas folhas 11 a 17 deste
processo” (fl. 132 do vol. principal).
Na segunda, o técnico da Delegacia Federal de Controle na Paraíba encarregado dos trabalhos, utilizando
a mesma relação, afirmou que teriam sido apenas 05 as casas beneficiadas pelo Convênio (fls. 142/149 do vol.
principal).
Manifestando-se a respeito, Sr. Edmilson Rocha de Lima informou que a relação de beneficiários
acostada ao plano de trabalho aprovado pela SEPRE foi substancialmente alterada, uma vez que, em
decorrência da demora na liberação dos recursos, parte dos moradores originalmente cadastrados veio a prover,
por outros meios, a recuperação de suas residências.
Tal esclarecimento explicaria a divergência de resultados entre as duas inspeções: na primeira, cuidou-se
apenas de levantar a ocorrência ou não de reforma nas casas relacionadas no plano de trabalho; na segunda,
feita com maior nível de detalhamento, foram discriminadas as casas efetivamente favorecidas com os recursos
federais repassados à Prefeitura.
De posse da nova relação de beneficiários fornecida pelo responsável, a SECEX-PB realizou, já em
outubro/2001, a terceira inspeção no Município, identificando, desta feita, 38 famílias contempladas – em
diferentes medidas – com parte da verba do Convênio (fls. 05/16 do vol. 1).
Contestando os resultados da inspeção, o ex-prefeito trouxe aos autos laudos técnicos elaborados a seu
pedido e declarações firmadas pelos 120 pretensos beneficiários do repasse, com a discriminação dos materiais
e serviços destinados a cada residência.
Quanto aos laudos técnicos, estes em nada contribuem para a elucidação dos fatos, pois que procedidos
exclusivamente sobre os documentos já presentes no processo. Como mencionei no início deste voto, sob o
ponto de vista formal, a prestação de contas poderia ser aprovada. O óbice para tanto recai sobre a nãocomprovação do pleno atingimento das metas pactuadas, em que pese a realização de três verificações in loco
conduzidas, em ocasiões distintas, por técnicos da Sudene, da DFC/PB e do TCU.
No tocante às declarações dos moradores, sua importância como elemento de prova também é pequena,
haja vista o disposto no art. 368, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Afora isso, é o próprio exprefeito, por seu representante legal, que lança suspeitas sobre tais declarações, ao afirmar que, em face da
“política ali reinante, (...) as pessoas [de Belém-PB] ficam amendrontadas em informar assuntos particulares
a pessoas estranhas, haja vista o temor de agradar ou desagradar essa ou aquela ‘facção política’, que num
passado bem recente já foi objeto de morte de ex-prefeito” (fl. 37 do vol. 1).
A esta altura, dado o tempo decorrido desde a celebração do Convênio, e tendo em vista a natureza das
metas estabelecidas na avença (pequenos serviços de reforma em residências de famílias de baixa renda), não
há mais como averiguar se a totalidade dos recursos federais foi corretamente aplicada.
Dos elementos acostados aos autos, resta patente que ao menos parte desses recursos teve a destinação
devida. A exata extensão e o custo dos serviços efetivamente realizados com a recuperação de casas, todavia,
não podem mais ser dimensionados com grau razoável de segurança, o que, a meu ver, infirma a proposta da
SECEX-PB no sentido da condenação em débito do responsável.
Nada obstante, também sobressai do processo a constatação de que a prestação de contas do Sr. Edmilson,
conquanto formalmente correta, não expressava a realidade dos fatos verificados na execução do Convênio.
De acordo com o termo de aceitação definitiva das obras juntado às contas (fl. 122 do vol. principal),
subscrito pelo ex-prefeito, teriam sido recuperadas, com os recursos federais, “120 unidades/habitacionais, na
periferia da cidade, estando tudo dentro das especificações exigidas e de acordo com o plano de trabalho
previamente aprovado pela Secretaria Especial de Políticas Regionais” (grifei). O aludido plano de trabalho
(fls. 01/18 do vol. 1) indicava precisamente os serviços a serem executados em cada residência e, mais
importante, discriminava cada um dos beneficiários.
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Ocorre que, diferentemente do que declarou o responsável em sua prestação de contas, a aplicação dos
recursos não se deu “de acordo com o plano de trabalho”. Ao contrário, este foi substancialmente alterado,
quer no tocante aos beneficiários, quer no tocante à extensão dos serviços efetuados em cada residência.
Tivesse o Sr. Edmilson, desde o início, declarado aquilo que de fato se verificou na execução da avença,
como era o seu dever, já a primeira inspeção da Sudene, feita apenas 06 meses após a apresentação da prestação
de contas, não encontraria dificuldades para atestar – ou não – a regular aplicação dos recursos.
Ora, a prestação de contas não é uma mera formalidade imposta aos administradores públicos. É, antes,
instituto basilar da Constituição da República, que consagra o direito dos contribuintes de conhecer a destinação
dada aos recursos arrecadados pelo Estado. Não há, pois, como admitir que nela sejam fornecidas informações
que não expressem a exata realidade dos fatos ocorridos, ou que dissimulem a verdadeira extensão dos
resultados alcançados pelos agentes executores.
Assim, há que se ter por irregulares as contas do Sr. Edmilson Rocha de Lima, cumprindo aplicar ao
responsável a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/92, a qual, a propósito, tendo em conta o valor
da transferência e as demais circunstâncias retratadas nos autos, arbitro em R$ 15.000,00.
Ante todo o exposto, dissentindo em parte dos pareceres, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora
submeto à apreciação desta 1ª Câmara.
Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2002.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 754/2002 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-475.172/1998-1 (com 02 volumes)
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Edmilson Rocha de Lima (ex-prefeito)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Belém – PB
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr.
Edmilson Rocha de Lima, ex-prefeito de Belém - PB, instaurada em virtude da identificação de irregularidades
na aplicação dos recursos federais, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), transferidos ao Município pela
Secretaria Especial de Políticas Regionais (SEPRE/MPO), em 04/09/1996, por meio do Convênio nº 043/96,
destinado à recuperação de 120 casas danificadas por chuvas e enchentes.
Considerando que, regularmente citado, o responsável não logrou comprovar o integral atingimento das
metas pactuadas na avença;
Considerando que a prestação de contas do ex-prefeito contém informação inverídica, o que veio a
prejudicar a aferição da boa e regular aplicação dos recursos repassados ao Município;
Considerando que, em trabalho de verificação in loco, restou evidenciado que ao menos parte da verba
federal teve a destinação devida, não sendo possível, entretanto, dimensionar a exata extensão e o custo dos
serviços efetivamente realizados;
Considerando que os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público são uniformes no sentido da
irregularidade das presentes contas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei nº
8.443/92, em:
a) julgar irregulares as contas do Sr. Edmilson Rocha de Lima e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58,
inciso I, da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que o responsável comprove, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a
partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do efetivo recolhimento;
80
b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida,
caso não atendida a notificação.
9. Ata nº 40/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 12/11/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e o
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Representante do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-017.116/2000-1
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – INAMPS (extinto)
Responsáveis: Carlos Alberto Ferri (ordenador de despesas - ex-Diretor do INAMPS) e O Bisturi
Equipamentos Médico- Hospitalares Ltda.
Ementa: Tomada de Contas Especial. Ocorrência de dano causado ao antigo INAMPS em decorrência do
pagamento indevido de materiais hospitalares. Citações. Apresentação de alegações pelo representante da
empresa insuficientes à descaracterização do débito. Situação enquadrada no art. 3.º da Decisão Normativa
TCU n.º 35/2000. Revelia do ex-Diretor. Existência de deliberações do Tribunal no sentido de isentar os
ordenadores de despesas da entidade que agiram com base em normativo interno dispondo sobre a sistemática
para liquidação e pagamento das despesas inquinadas. Contas do ex-Diretor regulares com quitação plena.
Contas da empresa irregulares com débito. Autorização para cobrança judicial. Envio de cópia dos autos ao
Ministério Público Federal.
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Escritório de Representação do
Ministério da Saúde no Estado de Goiás, com o objetivo de apurar os prejuízos causados ao antigo Instituto
Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – INAMPS pelas empresas O Bisturi Equipamentos
Médico-Hospitalares Ltda. e FLVMEN – Produtos Médicos Ltda., em decorrência da cobrança indevida de
materiais especiais e serviços de implantação de órteses e próteses utilizados no tratamento de pacientes
atendidos pelo Hospital Evangélico Goiano, localizado em Anápolis-GO.
A instrução do feito, a cargo do Analista da SECEX-GO, encontra-se a seguir resumida:
“Em face das irregularidades encontradas, a Coordenação de Cooperação Técnica e Controle/INAMPS,
por meio dos expedientes de fls. 22/23 e 28, convocou o Hospital Evangélico Goiano e as empresas O Bisturi e
FLVMEN para apresentarem elementos esclarecedores a respeito dos fatos.
Em resposta, o Diretor-Técnico do Hospital Evangélico apresentou justificativas, encaminhando a
relação dos pacientes tratados e os procedimentos utilizados. Posteriormente, apresentou um quadro
comparativo de OPMs (órteses, próteses e materiais especiais), fls. 37/39, atestando que os materiais cobrados
pela firma O Bisturi não foram utilizados pelo hospital, nos pacientes Said Abraão, Ana P. Rosa de Oliveira e
Antônio Galdino Cardoso, atendidos naquela instituição, eis que eram incompatíveis com os procedimentos
realizados nos mesmos pacientes.
Quanto à firma O Bisturi, não houve manifestação, caracterizando revelia.
Já a empresa FLVMEN juntou aos autos cópias das notas fiscais de números 36926, 034983, 034999,
035000, 034998 e 034982, com as respectivas ‘Comunicações de Uso de Órteses, Próteses e Materiais
Especiais’, com exceção da nota fiscal n.º 36926, que deixou de ser apresentada.
81
Ao analisar os documentos apresentados, a equipe de Controle e Avaliação do Sistema Complementar
constatou que:
- a empresa O Bisturi cobrou indevidamente 03 (três) conjuntos de válvula para hidrocefalia, conforme
nota fiscal n.º 2860, fl. 19, no valor total de Cr$ 243.161,10;
- a firma FLVMEN cobrou indevidamente 07 filtros de sangue arterial, de acordo com as notas fiscais de
fls. 29/33, lesando o Ministério da Saúde pela importância original de Cr$ 18.363,80.
Por meio das Cartas n.ºs 022/EREGO/MS e 23/EREGO/MS, fls. 57/58, foram feitas as comunicações às
firmas O Bisturi e FLVMEN a respeito das impugnações das mencionadas OPMs. Como não houve
apresentação de defesa, a Comissão/MS concluiu pela responsabilidade das firmas relacionadas na cobrança
dos materiais acima descritos e, em conseqüência, notificou-as dos valores a serem ressarcidos.
Ao ser notificada, a firma FLVMEN – Produtos Médicos Ltda. quitou o débito que lhe foi imputado,
porém com uma diferença a menor, como atesta o recibo bancário de fl. 107. Como o resíduo é módico e o
custo para reaver a quantia restante é superior ao benefício, pode ser aceita a quitação.
Quanto à firma O Bisturi, esta não liquidou a dívida que lhe foi atribuída nem apresentou razões de
justificativa, providenciando-se, em vista disso, a inscrição do débito no SIAFI.
Em face do exposto, a Secretaria Federal de Controle/MF certificou a irregularidade das contas da
empresa O Bisturi Equipamentos Médico-Hospitalares Ltda., tendo a autoridade ministerial competente
tomado conhecimento do relatório, parecer e certificado de auditoria correspondentes (fls. 125/126).”
Concluindo, propôs o ACE, com o endosso da Diretora e da titular da SECEX-GO:
- a citação da empresa O Bisturi, pelo valor original de Cr$ 243.161,10, acrescido dos devidos
consectários legais, calculados a partir de 10.05.90; e
- a exclusão da conta Diversos Responsáveis dos representantes legais da firma FLVMEN, Sr. Roldão
Moreira Gomes e Maria Aparecida Silva Gomes.
Devidamente autorizada por este Relator, a unidade técnica promoveu a citação alvitrada, obtendo-se, em
resposta, os elementos de fls. 141/148, os quais podem ser assim sintetizados:
- A empresa mantinha os equipamentos e materiais depositados e consignados nas dependências dos
hospitais. Estes, à medida que necessitavam do referido material, faziam o uso necessário e comunicavam o
fato à empresa, para ser efetuado o faturamento. Dessa forma, a nota fiscal somente era emitida à vista da
informação dos hospitais quanto à utilização de determinado material ou equipamento médico.
- O INAMPS só efetuava o pagamento das notas fiscais após efetuar a glosa da fatura, isto é, o pagamento
somente era efetuado após ser conferida a nota fiscal com a fatura, atestando o uso do material, fato que dá mais
tranqüilidade ao acusado.
- Da sistemática adotada, não se pode atribuir nenhum ato ilícito à empresa, eis que não tinha interesse em
lesar o ex-INAMPS.
- No caso de erro ou equívoco, solicitava-se ao fornecedor o cancelamento da nota fiscal e a emissão de
outra na forma correta.
- O volume de vendas pode ter levado à ocorrência de erros relativos à emissão dos materiais
consignados, mas que tal atitude jamais pode ser entendida como ato criminoso.
- Se a empresa recebeu dinheiro indevidamente, foi porque houve quem autorizasse; se existiam erros no
fornecimento, conforme concluiu a Comissão do Ministério da Saúde, caberia aos servidores da saúde a
verificação de possíveis erros.
- Por último, entende a empresa que não cometeu nenhum deslize contra o erário, uma vez que se limitou
a fornecer ao hospital os equipamentos e materiais por ele solicitados, e requer a revisão de todo o parecer sobre
a tomada de contas.
Ao examinar as alegações de defesa trazidas pela empresa O Bisturi, o Analista da SECEX-GO, no
essencial, assim se pronunciou:
“Da análise das justificativas apresentadas e das peças processuais, pode-se concluir que a empresa
tinha conhecimento antecipado de qual equipamento ou material seria utilizado. O atendimento da diligência
da auditoria de fl. 42 demonstra esse procedimento, uma vez que a própria firma informa a relação de
equipamentos utilizados (fl. 54), afirmando que, do material relacionado na nota fiscal de fl. 19, apenas o
dreno (material 93.398.92) foi utilizado, tendo como pacientes: Antônia Galdina Cardoso (AIH n.º
698.713.213), Ana Rosa Oliveira (AIH n.º 698.712.531) e Said Abraão (AIH n.º 698.712.443).
Observa-se que a nota fiscal n.º 2860 (fl. 19) relaciona os drenos acima utilizados e os 03 (três)
conjuntos para hidrocefalia, que, embora não tenham sido utilizados, foram faturados.
82
Assim, pode-se concluir que o procedimento usual, em parceria com o INAMPS, era manter nas
dependências do hospital os equipamentos e materiais para ser utilizados em urgências realizadas pelo
hospital.
Vê-se que o indicativo de fraude foi estabelecido por meio da comparação dos prontuários médicos com
a nota fiscal dos equipamentos que supostamente teriam sido utilizados nos procedimentos hospitalares. Os
auditores do Ministério da Saúde, ao perceberem que os equipamentos relacionados não tinham nenhuma
relação com os constantes da nota fiscal emitida pela firma O Bisturi, buscaram explicações para as
divergências.
Considerando que já houve manifestação, neste processo, do Diretor do Hospital Evangélico Goiano (fl.
25), afirmando desconhecer a utilização dos conjuntos de hidrocefalia pagos ao fornecedor O Bisturi
Equipamentos Médico-Hospitalares Ltda.;
Considerando que, em suas justificativas, o representante de O Bisturi afirma que, se recebeu
indevidamente, foi porque houve a comunicação de uso de algum material e alguém autorizou o pagamento;
Considerando, por último, que, conforme expediente da Coordenação de Recursos Humanos do
INAMPS, fl. 73, o Sr. Carlos Alberto Ferri era o ordenador de despesa à época da ocorrência dos fatos e, em
conseqüência, o responsável pela autorização do pagamento, opino pelo encaminhamento dos autos ao
Gabinete do Ministro-Relator Guilherme Palmeira, com vista à citação solidária do Sr. Carlos Alberto Ferri
com o Sr. Nelson Trad – representante legal da empresa O Bisturi - Equipamentos Médico-Hospitalares Ltda.,
pelo débito no valor original de Cr$ 243.161,10, relativamente aos materiais faturados em 10.05.90 ao
Hospital Evangélico Goiano, mas que não foram utilizados.”
A Diretora e a Secretária acataram a proposta alvitrada.
Efetuada a citação, conforme autorização deste Relator, o Sr. Carlos Alberto Ferri manteve-se silente,
tornando-se revel.
Diante do exposto, a Unidade Técnica, em pareceres uniformes apresentou a seguinte proposta de
encaminhamento:
“a) considerar revel o Sr. Carlos Alberto Ferri, ex-Diretor do INAMPS, nos termos do § 3.º do art. 12 da
Lei n.º 8.443/92; e
b) cientificar a empresa O Bisturi Equipamentos Médico-Hospitalares Ltda., na pessoa de seu
representante legal, Sr. Nelson Trad, sobre a rejeição de sua defesa, nos termos do disposto nos arts. 12, § 1.º,
e 22, parágrafo único, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 153, § 2.º, do Regimento Interno/TCU, para, em novo e
improrrogável prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência, comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento
aos cofres do Fundo Nacional de Saúde-FNS da importância original de Cr$ 243.161,10, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 10.05.1990 até o dia do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor.”
O Ministério Público, representado nos autos pelo Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha, assim se
pronunciou:
“(...)
Pedindo vênias, dissentimos, em parte, do encaminhamento proposto pela Unidade Técnica.
Em que pese a revelia do Sr. Carlos Alberto Ferri, entendemos que a condenação não deve alcançar o
ex-Diretor do INAMPS, tendo em vista a jurisprudência predominante no âmbito desta Corte, no sentido de
isentar de responsabilidade os gestores que agiram conforme o então disposto na Ordem de Serviço INAMPS
n.º 156, de 12.01.88, que estabelecia a sistemática para liquidação e pagamento de despesas com órteses,
próteses e materiais especiais. A aludida sistemática, vale lembrar, foi objeto de detida análise nos autos do
TC-675.224/97-7 (Acórdão n.º 108/99 – 1.ª Câmara, in Ata n.º 10), oportunidade em que foram identificadas
diversas falhas na regulamentação da matéria, motivo pelo qual vem este Tribunal, em casos análogos, no que
tange aos pagamentos indevidos, eximindo de culpa os ordenadores de despesa do referido Instituto.
Relativamente às alegações de defesa ofertadas pela firma O Bisturi, fornecedora dos materiais, temos
que, de fato, não merecem prosperar, ante as razões aduzidas nos pareceres de fls. 151-155 e 171-173. Nesse
particular, porém, entendemos possível suprimir a etapa processual de rejeição da defesa, podendo o TCU,
desde logo, com fulcro na Decisão Normativa n.º 35/2000, artigo 3.º, proferir o julgamento definitivo de mérito
destas contas, visto não estar evidenciada a boa-fé da empresa.
Destarte, propomos ao Tribunal:
a) com fundamento nos artigos 1.º, inciso I; 16, inciso III, alínea ‘d’, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n.º
8.443/92, julgar irregulares as contas da empresa O Bisturi Equipamentos Médico- Hospitalares Ltda.,
condenando-a ao pagamento, em favor dos cofres do Fundo Nacional de Saúde, da importância de Cr$
83
243.161,10, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, a partir de 10.05.90 até a data do
efetivo pagamento, nos termos da legislação em vigor, tendo em vista a cobrança indevida de material
hospitalar (03 conjuntos de válvula para hidrocefalia, conforme nota fiscal n.º 2.860, nas AIH n.ºs 698712443,
698712531 e 698713213) não utilizado no tratamento de pacientes atendidos pelo Hospital Evangélico Goiano
S/A (fls. 17, 19-20, 37-39, 48 e 55-56);
b) fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que a referida empresa comprove,
perante este Tribunal, o recolhimento do valor devido (artigo 165, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento
Interno/TCU);
c) autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação;
d) remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, em cumprimento ao
disposto no artigo 16, § 3.º, da Lei Orgânica/TCU;
e) com base nos artigos 1.º, inciso I, 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei n.º 8.443/92, julgar regulares
as contas do Sr. Carlos Alberto Ferri, ex-Diretor de Assistência à Saúde do INAMPS (extinto), dando-lhe
quitação plena.”
É o Relatório.
VOTO
Conforme se verifica dos autos, restou demonstrado que a empresa O Bisturi faturou três conjuntos de
válvula para hidrocefalia, supostamente utilizados nos pacientes atendidos pelo Hospital Evangélico Goiano
S/A Antônia Galdina Cardoso, Ana Rosa Oliveira e Said Abraão. Pelo referido material médico, a empresa
recebeu do extinto INAMPS a quantia de Cr$ 243.161,10.
A declaração de que o material não foi utilizado nos referidos pacientes foi firmada pela direção do
Hospital Evangélico Goiano, conforme documentos de fls. 25 e 48, remetidos à representação do Ministério da
Saúde em Goiás. Em vista desses documentos, tem-se clara a ausência de participação do hospital na cobrança
irregular em exame.
Oferecida à empresa a oportunidade de defesa, não foram apresentados elementos capazes de elidir a
responsabilidade a ela atribuída, razão por que deve-se cobrar do referido ente o valor recebido indevidamente
dos cofres públicos.
De outra parte, quanto à condenação do ex-Diretor do INAMPS Carlos Alberto Ferri, também chamado
aos autos, como devedor solidário do valor acima descrito, assiste razão ao Ministério Público ao propugnar a
regularidade de suas contas, baseando-se em assentadas do Tribunal proferidas em casos similares, nas quais
ficou assente que os ordenadores de despesa do INAMPS agiram em conformidade com normas internas do
referido Instituto.
Com efeito, a sistemática estabelecida pela Ordem de Serviço INAMPS n.º 156/88, vigente à época do
fato que ensejou esta Tomada de Contas Especial, foi detidamente analisada pela 1.ª Câmara na ocasião em que
proferiu o Acórdão n.º 108/99 (Ata n.º 10). Naquela oportunidade, foram reconhecidas falhas na sistemática
para liquidação e pagamento de despesas com órteses, próteses e materiais especiais, que favoreciam a ação de
fornecedores inescrupulosos. Como exemplo, cita-se o fato de que não seria possível ao Sr. Carlos Alberto
Ferri, que trabalhava no Rio de Janeiro, liquidar e pagar despesas efetuadas em outros estados da federação.
A propósito, registro que o próprio ex-Diretor em questão, também arrolado no TC-675.224/97-7, no qual
foi exarado o referido Acórdão n.º 108/99, foi isentado de culpa em razão do reconhecimento, por esta Corte,
das falhas verificadas na sistemática até então vigente no INAMPS. No Voto condutor do citado decisum, o
eminente Relator Marcos Vilaça consignou as medidas adotadas pelo extinto Instituto com vistas à reparação
das lacunas que favoreciam o aparecimento de fraudes, destacando-se dentre essas medidas a revogação da
Ordem de Serviço n.º 194/91.
Diante do exposto, em que pese a revelia configurada nos autos, considerando que o Sr. Carlos Alberto
Ferri agiu em conformidade com a sistemática estabelecida pelo extinto INAMPS, tendo este Tribunal já
reconhecido, em outra assentada, sua isenção relativamente à questão idêntica a tratada neste processo, acolho o
parecer do Ministério Público no sentido de que as contas do mencionado responsável sejam julgadas regulares
com quitação plena e as da empresa O Bisturi Equipamentos Médico-Hospitalares Ltda. irregulares, imputandolhe o débito apurado nestes autos.
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Por último, uma vez quitada a dívida inicialmente atribuída à FLVMEN – Produtos Médicos Ltda.,
anteriormente à instauração desta TCE, faz-se necessário determinar a exclusão do nome dos representantes
legais da empresa da conta Diversos Responsáveis.
Com essas considerações, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à
consideração deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2002.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 755/2002 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-017.116/2000-1
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Carlos Alberto Ferri (ordenador de despesas - ex-Diretor de Assistência à Saúde do
INAMPS) e O Bisturi Equipamentos Médico-Hospitalares Ltda.
4. Entidade: Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – INAMPS (extinto)
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Escritório de
Representação do Ministério da Saúde no Estado de Goiás, com o objetivo de apurar os prejuízos causados ao
antigo Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – INAMPS, em decorrência da cobrança
indevida de materiais especiais e serviços de implantação de órteses e próteses utilizadas no tratamento de
pacientes atendidos pelo Hospital Evangélico Goiano S/A.
Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se débito contra os responsáveis, no
montante de Cr$ 243.161,10 (duzentos e quarenta e três mil, cento e sessenta e um cruzeiros e dez centavos),
referente a materiais faturados e não entregues;
Considerando que as alegações de defesa apresentadas pela firma O Bisturi – Equipamentos MédicoHospitalares Ltda., por seu representante, Sr. Nelson Trad, não lograram comprovar a requisição e a entrega dos
materiais referentes às cobranças impugnadas;
Considerando que, nos termos de deliberações anteriores do Tribunal, os ordenadores de despesa do
extinto INAMPS, em situação similar, tiveram suas contas julgadas regulares com quitação plena, uma vez que
foram eximidos de culpa em relação aos procedimentos então adotados, tendo em vista as falhas verificadas na
sistemática instituída pela Ordem de Serviço INAMPS n.º 156, de 12/01/1988, para liquidação de órteses,
próteses e materiais especiais (v.g. Acórdão n.º 108/1999 – 1.ª Câmara, Ata n.º 10, TC-675.224/1997-7);
Considerando que se aplica à espécie dos autos o mencionado entendimento, porquanto o Sr. Carlos
Alberto Ferri agiu em conformidade com as disposições contidas no normativo acima referido;
Considerando que não há elementos nos autos que levem à conclusão sobre a boa-fé da referida empresa,
situação em que se aplica o art. 3.º da Decisão Normativa TCU n.º 35/2000;
Considerando, ainda, que o parecer do Ministério Público/TCU é no sentido de serem julgadas irregulares
as contas da empresa com imputação de débito;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
a) com fulcro nos arts. 1.º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n.º 8.443/92, julgar regulares as
contas do Sr. Carlos Alberto Ferri, ex-Diretor de Assistência à Saúde do INAMPS (extinto), dando-lhe quitação
plena;
b) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19, caput, e 23, inciso III, todos da Lei
n.º 8.443/92, julgar irregulares as contas da empresa O Bisturi – Equipamentos Médico- Hospitalares Ltda., na
pessoa de seu representante legal, e condená-la ao pagamento da quantia de Cr$ 243.161,10 (duzentos e
quarenta e três mil, cento e sessenta e um cruzeiros e dez centavos), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que a responsável comprove, perante o TCU (art. 165, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno), o recolhimento da importância aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, corrigida
85
monetariamente e acrescida dos encargos legais pertinentes, calculados a partir de 10.05.90 até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
c) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida,
caso não atendida a notificação;
d) determinar à Secretaria Federal de Controle Interno a exclusão do nome dos representantes da empresa
FLVMEN – Produtos Médicos Ltda., Sr. Roldão Moreira Gomes e Maria Aparecida Silva Gomes, da conta
Diversos Responsáveis;
e) determinar a remessa de cópia destes autos ao Ministério Público Federal, para ajuizamento das ações
civis e penais cabíveis, a teor do disposto no art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/92.
9. Ata nº 40/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 12/11/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e o
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Representante do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-000.516/2001-6
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Hospital e Maternidade Nossa Senhora Aparecida –Palestina de Goiás/GO
Responsável: Hospital e Maternidade Nossa Senhora Aparecida
Ementa: Tomada de Contas Especial. Sistema Único de Saúde (SUS). Hospital e Maternidade Nossa
Senhora Aparecida. Cobrança indevida de Autorizações de Internações Hospitalares (AIHs). Citação. Rejeição
das alegações de defesa apresentadas. Contas irregulares. Débito. Autorização para cobrança judicial da dívida,
caso não atendida a notificação.
Cuidam os autos de tomada de contas especial de responsabilidade do Hospital e Maternidade Nossa
Senhora Aparecida, nome fantasia da empresa Leite e Franco Ltda., da cidade de Palestina de Goiás/GO,
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em virtude de cobranças indevidas de despesas de internação
realizadas com recursos do Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde (SIH/SUS).
Em auditoria analítica realizada em Autorizações de Internações Hospitalares (AIHs) e respectivos
prontuários do citado Hospital, referentes aos meses de outubro de 1995 a março de 1996, a Comissão Estadual
de Auditoria dos Serviços de Saúde do Ministério da Saúde em Goiás constatou distorções referentes aos
procedimentos cobrados em diversas AIHs e os procedimentos sugeridos nos respectivos prontuários, que
importaram em um pagamento a maior de R$ 13.316,66 (treze mil trezentos e dezesseis reais e sessenta e seis
centavos). A citada dívida é constituída das seguintes parcelas:
Mês de
Competência
outubro/1995
novembro/1995
dezembro/1995
janeiro/1996
fevereiro/1996
março/1996
Data de
Pagamento
06/12/95
09/01/96
05/02/96
01/03/96
01/04/96
02/05/96
Valor
(R$)
1.647,85
1.901,98
1.821,90
2.001,52
2.771,77
3.171,64
Na conclusão de seu relatório (fls. 02/26), a equipe de auditoria apontou, em síntese, a identificação das
seguintes irregularidades no Hospital:
86
“1 – padronização das prescrições e evoluções e dos relatórios de enfermagem, sugerindo montagem;
2 – alta incidência de procedimentos de custo médio alto, notando-se 65,15% de diagnósticos cardiorespiratórios;
3 – alta incidência de cirurgia eletiva;
4 – procedimentos repetitivos, sugerindo montagem;
5 – exames radiológicos não identificados (sem data, sem nome do paciente);
6 – incompatibilidade de exames complementares com descrição do quadro clínico do paciente no
momento da internação;
7 – 100% de partos cesareana (10 partos) em 6 meses.”
Instaurada a TCE, o Órgão Setorial de Controle Interno, após a adoção das providências a seu cargo,
certificou a irregularidade das contas (fls. 130/131), tendo a autoridade ministerial competente, na forma da lei,
tomado conhecimento do relatório e do certificado de auditoria correspondentes (fl. 132).
Encaminhados os autos a esta Corte, foi promovida a citação do responsável, que, em sua defesa, por
meio dos expedientes de fls. 143/145 e 162/163, argumentou:
- “os serviços médico-hospitalares foram efetivamente prestados aos usuários do SUS”;
- “o hospital, na época e durante mais de uma década de seu funcionamento, era, do ponto de vista
jurídico, particular; porém, na prática, funcionava como público, não recebendo sequer um centavo em seu
caixa pago diretamente pelos pacientes”;
- “fatores como preços vis pagos pelo SUS aos prestadores de serviços na época (ex.: consulta médica =
R$ 2,04), ingerência política local e regional e rigor exagerado das equipes de auditoria estão provocando
uma verdadeira catástrofe na rede hospitalar na região, com o fechamento de vários hospitais”;
- como os resultados da presente auditoria referem-se a cobranças indevidas de despesas realizadas com
recursos do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), “notamos alguns
procedimentos equivocados, tais como:
?o hospital não era credenciado pelo SIA/SUS para a realização de exames radiológicos;
?as cirurgias eletivas a que se refere a comissão de auditoria certamente foram realizadas com os
pacientes em regime de internação hospitalar, portanto, não há como serem cobradas pelo Sistema de
Informações Ambulatoriais (SIA/SUS);
?quanto à alegada “incompatibilidade de exames complementares com descrição do quadro clínico do
paciente no momento da internação”, tem-se que “o SIA/SUS refere-se a procedimentos ambulatoriais
(consultas, exames laboratoriais, exames radiológicos, eletroencefalograma, ultra-sonografia, pequenas
cirurgias, etc.), portanto, não há como qualquer prestador de serviço receber internações pelo SIA/SUS”;
?quanto aos partos cesariana, são os mesmos realizados com as pacientes em regimento de internação
hospitalar, “sendo, portanto, impossível receber tais procedimentos pelo Sistema de Informações Ambulatoriais
(SIA/SUS)”.
Instruindo o feito, o Diretor Técnico da SECEX-GO consignou, no essencial (fls. 164/168):
“O próprio requerente afirma que os serviços foram prestados aos usuários do SUS, e que seu Hospital
funcionava, praticamente, com recursos públicos. Portanto, todos os valores recebidos pela instituição de
saúde eram oriundos do erário (fls. 63/68). O recebimento pela cobrança de certos procedimentos executados
em pacientes do Hospital fora do Sistema de Informações Ambulatoriais é irrelevante, pois o ponto nodal
refere-se à não-comprovação da execução dos serviços médicos.
Manteve-se silente o recorrente quanto ao fato de 100% dos partos realizados pela instituição serem do
tipo cesariana (indicador de montagem), limitando-se a informar a necessidade de internação para tal
procedimento.
A Comissão Estadual de Auditoria dos Serviços de Saúde do Ministério da Saúde não indicou a
inexistência de RX dos pacientes, mas a incompatibilidade dos mesmos ao diagnóstico cobrado pelo Hospital.
Se a instituição não era credenciada para fazer exames radiológicos, essa é outra questão. Deveria o
recorrente informar o porquê dos RX de alguns pacientes demonstrarem diagnósticos diferentes daqueles
cobrados pelo nosocômio (fls. 02/06). Quanto a isso, manteve-se o recorrente silente, mais uma vez.”
Conclusivamente, propôs a instrução, com anuência da Secretária de Controle Externo:
“a) julgar, nos termos dos arts 1º, inciso I, 16, inciso ‘d’ (sic), e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, as
presentes contas irregulares e condenar o Hospital e Maternidade Nossa Senhora Aparecida, na pessoa de seu
Diretor Administrativo, à época, Sr. Cilmário Leite da Silva, ao pagamento das importâncias abaixo listadas,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação para comprovar, perante o Tribunal, nos
termos do art. 165, inciso III, alínea ‘a’, do RI/TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional
87
de Saúde – FNS, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir das respectivas
datas até o efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Competência
outubro/1995
novembro/1995
dezembro/1995
janeiro/1996
fevereiro/1996
março/1996
Pagamento
06/12/95
09/01/96
05/02/96
01/03/96
01/04/96
02/05/96
Valor (R$)
1.647,85
1.901,98
1.821,90
2.001,52
2.771,77
3.171,64
b) autorizar, desde logo, nos termos do disposto no art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/91, a cobrança
juducial da dívida, caso não atendida a notificação; e
c) encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público da União para as providências cabíveis, nos termos
do art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/92.”
O Ministério Público, considerando que as irregularidades evidenciadas nos autos “são graves o
suficiente para não caracterizar a boa-fé da Entidade responsável”, manifestou-se de acordo com a proposta
da Unidade Técnica, retificando, entretanto, a redação da alínea “a”, conforme transcrito a seguir:
“a) julgar, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘d', e 19, caput, da Lei n.º 8.443/92,
as presentes contas irregulares e condenar o Hospital e Maternidade Nossa Senhora Aparecida ao pagamento
das importâncias abaixo listadas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias ...”
É o Relatório.
VOTO
Da análise das alegações de defesa apresentadas, depreende-se que o responsável centrou suas
justificativas em uma suposta incompatibilidade entre os pagamentos a maior feitos com base em Autorizações
de Internações Hospitalares (AIHs) e o sistema pelo qual esses pagamentos teriam sido feitos, o Sistema de
Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS). De acordo com o responsável, o SIA/SUS
não realiza o reembolso de internações, mas tão-somente o de procedimentos ambulatoriais. Assim, não haveria
sentido falar-se em débito – no âmbito do SIA/SUS – decorrente de supostos pagamentos a maior em
procedimentos envolvendo internações.
Na verdade, os argumentos do responsável têm certo fundamento lógico. Realmente, não é o SIA/SUS o
sistema responsável pelo reembolso de internações hospitalares, mas, sim, o Sistema de Informações
Hospitalares do Sistema Único de Saúde (SIH/SUS). A esse respeito, transcrevo, a seguir, informações
referentes aos dois sistemas, obtidas na página da internet do Departamento de Informática do SUS
(DATASUS):
“O SIA/SUS oferece aos gestores estaduais e municipais de saúde, em conformidade com as normas do
Ministério da Saúde, instrumentos para operacionalização das funções de cadastramento, controle
orçamentário, controle e cálculo da produção e para a geração de informações necessárias ao Repasse do
Custeio Ambulatorial (RCA). (...)
O SIH/SUS contém informações que viabilizam efetuar o pagamento dos serviços hospitalares prestados
pelo SUS, através da captação de dados em disquete das Autorizações de Internação Hospitalar - AIH relativas a mais de 1.300.000 internações/mês. Sendo o sistema que processa as AIHs, dispõe de informações
sobre recursos destinados a cada hospital que integra a rede do SUS, as principais causas de internações no
Brasil, a relação dos procedimentos mais freqüentes realizados mensalmente em cada hospital, município e
estado, a quantidade de leitos existentes para cada especialidade e o tempo médio de permanência do paciente
no hospital.”
Compulsando os autos, verifica-se que o que propiciou ao responsável oportunidade de basear sua defesa
nos argumentos utilizados foi o fato de o Relatório de Auditoria da Secretaria Federal de Controle (fls.
127/129), encaminhado em anexo à sua citação (fl. 161), fazer referência a “cobranças indevidas de despesas
com recursos do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde – SIA/SUS”.
Nada obstante, uma vez que a auditoria realizada pela Comissão Estadual de Auditoria do Ministério da
Saúde em Goiás centrou-se em irregularidades verificadas na emissão de AIHs, com o apensamento das
diversas guias emitidas no período (fls. 09/26), fica claro que o Hospital e Maternidade Nossa Senhora
Aparecida estava cadastrado junto ao SIH/SUS. Outrossim, deve-se frisar que, a despeito do erro no texto do
Relatório do Controle Interno, os autos apresentam clara documentação acerca das irregularidades imputadas ao
88
Hospital, tendo o responsável obtido ciência dessa documentação, conforme o “Termo de Abertura de Vista” à
fl. 93.
Assim, os argumentos de defesa do responsável perdem, por completo, sua significância, de forma que o
ponto principal levantado pela auditoria, distorções entre os procedimentos cobrados nas AIHs e os
procedimentos sugeridos nos respectivos laudos médicos, que importaram em um pagamento a maior de R$
13.316,66, restaram sem justificativas.
Ante o que ficou apurado, manifesto-me favoravelmente aos pareceres da Unidade Técnica e do
Ministério Público, e VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 1ª Câmara.
Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2002.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 756/2002 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-000.516/2001-6
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Hospital e Maternidade Nossa Senhora Aparecida – Palestina de Goiás/GO
4. Entidade: Hospital e Maternidade Nossa Senhora Aparecida
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade do Hospital
e Maternidade Nossa Senhora Aparecida (Palestina de Goiás/GO), nome fantasia da empresa Leite e Franco
Ltda., instaurada em virtude de cobranças indevidas de despesas de internação realizadas com recursos do
Sistema Único de Saúde (SUS).
Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se débito contra o referido Hospital, no
valor original de R$ 13.316,66 (treze mil, trezentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos), decorrente de
cobranças por procedimentos lançados em Autorizações de Internações Hospitalares (AIHs) incompatíveis com
os procedimentos indicados nos respectivos laudos médicos e/ou sem a devida comprovação diagnóstica;
Considerando que a Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas do
Hospital;
Considerando que, devidamente citada, a referida entidade, na pessoa de seu representante legal,
apresentou alegações de defesa que não lograram elidir as irregularidades apontadas;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público no sentido de serem
julgadas irregulares as presentes contas e em débito o Hospital e Maternidade Nossa Senhora Aparecida;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19 e 23, inciso III, alínea “a” da Lei nº 8.443/92, em:
a) julgar irregulares as contas do Hospital e Maternidade Nossa Senhora Aparecida, na pessoa de seu
representante legal, e condená-lo ao pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove, perante o Tribunal (art. 165, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Saúde/MS, atualizada
monetariamente e acrescida dos encargos legais pertinentes, calculados a partir das datas respectivas até a data
do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Mês de
Competência
outubro/1995
novembro/1995
dezembro/1995
janeiro/1996
fevereiro/1996
março/1996
Data de
Pagamento
06/12/95
09/01/96
05/02/96
01/03/96
01/04/96
02/05/96
Valor
(R$)
1.647,85
1.901,98
1.821,90
2.001,52
2.771,77
3.171,64
b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial do débito,
caso não atendida a notificação;
89
c) remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º,
da Lei nº 8.443/92.
9. Ata nº 40/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 12/11/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e o
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Representante do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-014.174/2001-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Pilar de Goiás - GO
Responsável: Abílio Venâncio Neto (ex-prefeito)
Ementa: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas de recursos recebidos mediante
convênio. Citação. Revelia. Irregularidade das contas e condenação em débito do responsável. Autorização para
cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação.
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Abílio Venâncio Neto, exprefeito de Pilar de Goiás - GO, instaurada em virtude de sua omissão no dever de prestar contas dos recursos
federais transferidos ao Município pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis – IBAMA, em 26/01/2000, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por meio do Convênio
nº 21/99, destinado à implantação de galeria de águas pluviais e um monge para o lago existente no Parque
Ecológico do Município, conforme especificado no plano de trabalho, às fls. 133/138.
Transcorrido o prazo acordado para a devida prestação de contas, sem que houvesse manifestação do
responsável, foram emitidos, pelo IBAMA, reiterados avisos sobre o vencimento do prazo e sobre as
conseqüências advindas de tal omissão (fls. 139/141), após o que, tendo o responsável se mantido silente, foi
instaurada a respectiva Tomada de Contas Especial (fls. 164/167).
Adotadas as providências a seu cargo, o órgão setorial de controle interno certificou a irregularidade das
contas (fls. 171/175), tendo a autoridade ministerial competente, na forma da lei, tomado conhecimento do
relatório e do certificado de auditoria correspondentes (fl. 177).
No âmbito desta Corte, regularmente citado (AR à fl. 185), o responsável não apresentou alegações de
defesa nem comprovou o recolhimento do respectivo débito.
Em conseqüência, a Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás - SECEX/GO propôs, em
pareceres uniformes (fls. 203/205), o seguinte encaminhamento (fl. 204):
a) sejam as presentes contas julgadas irregulares e em débito o Sr. Abílio Venâncio Neto, pela quantia de
R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, e 19, caput, da
Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante este
Tribunal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei, c/c o art. 165, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno/TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, acrescida da atualização
monetária e dos juros de mora devidos, contados a partir de 26/01/2000 até a data do efetivo recolhimento, nos
termos da legislação em vigor;
b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial do débito, caso não seja atendida a notificação,
consoante disposto no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92; e
90
c) seja determinado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis –
IBAMA, caso ainda não tenha feito, a inclusão do nome do responsável no CADIN.
O Ministério Público/TCU manifestou-se de acordo com a Unidade Técnica (fl. 206).
É o Relatório.
VOTO
Devidamente citado, o responsável não recolheu o débito que lhe foi imputado nem apresentou alegações
de defesa. Dessa forma, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92, deve ser considerado revel pelo
Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.
Importa ressaltar, a propósito, que a obrigação legal de prestar contas da utilização de recursos federais,
repassados mediante convênios ou outros instrumentos similares, advém diretamente da Constituição Federal,
nos termos do disposto no art. 70, parágrafo único. No âmbito infraconstitucional, tal obrigação é prevista no
art. 93 do Decreto-Lei nº 200/67 e nos arts. 1º, I, e 5º, VII, da Lei nº 8.443/92.
No que tange ao convênio em comento, assim dispôs a cláusula segunda (das obrigações das partes), II
(do concedente), h, à fl. 105, in verbis:
“Restituir ao CONCEDENTE o valor transferido atualizado monetariamente, desde a data do
recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda
Nacional, nos seguintes casos:
1- quando não for executado o objeto da avença;
2- quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas parcial ou total;
3- quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste Convênio.”
(grifamos)
Cabe esclarecer, por fim, que é desnecessário inserir no acórdão desta Corte determinação relativa à
inclusão do nome do responsável no CADIN, porquanto tal providência já foi adotada pelo IBAMA, conforme
parecer de fl. 169.
Assim sendo, uma vez não comprovada a boa e regular aplicação dos recursos públicos transferidos ao
Município, alio-me aos pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público, que propõem o julgamento
destas contas pela irregularidade e a condenação em débito do ex-prefeito.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este
Colegiado.
Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2002.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 757/2002 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-014.174/2001-0
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Abílio Venâncio Neto (ex-prefeito)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Pilar de Goiás – GO
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás – SECEX/GO
8. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Abílio
Venâncio Neto, ex-Prefeito Municipal de Pilar de Goiás – GO.
Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se contra o responsável débito no valor
original de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), decorrente de sua omissão no dever de prestar contas dos
recursos federais repassados ao Município pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis – IBAMA, em 26/01/2000, por meio do Convênio nº 21/99, destinado à implantação de galeria de
91
águas pluviais e um monge para o lago existente no Parque Ecológico do Município, conforme especificado no
plano de trabalho, às fls. 133/138;
Considerando que o Órgão Setorial de Controle Interno certificou a irregularidade das contas do
responsável;
Considerando que, regularmente citado, o responsável não apresentou defesa nem procedeu ao
recolhimento do débito, caracterizando-se, na forma do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92, sua revelia;
Considerando que os pareceres da SECEX/GO e do Ministério Público propugnam no sentido da
irregularidade das contas, da imputação de débito ao responsável e da autorização para a cobrança judicial da
dívida;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19 e 23, inciso
III, da Lei nº 8.443/92, em:
a) julgar irregulares as contas do Sr. Abílio Venâncio Neto e condená-lo ao pagamento da quantia de R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o
responsável comprove, perante o TCU (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento
da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais
pertinentes, calculados a partir de 26/01/2000 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor;
b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida,
caso não atendida a notificação.
9. Ata nº 40/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 12/11/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e o
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Representante do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara
TC-001.224/2002-4
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Amorinópolis/GO
Responsável: Admir Faria de Andrade (ex-prefeito)
Ementa: Tomada de Contas Especial. Convênio. Não-cumprimento do objeto pactuado. Citação. Revelia.
Contas irregulares com débito. Aplicação de multa. Autorização para cobrança judicial. Envio de cópia dos
autos ao Ministério Público Federal.
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência do não-cumprimento do
objeto pactuado no Convênio nº 22/MPAS/SAS/96, celebrado entre o Ministério da Previdência e Assistência
Social-MPAS e a Prefeitura Municipal de Amorinópolis/GO, que previa a reforma da Creche Sonho de Criança
e de 50 (cinqüenta) banheiros residenciais para pessoas carentes no município. Para atingir tal objetivo, o
Ministério transferiu, por intermédio do Fundo Nacional de Assistência Social-FNAS, à prefeitura, em
02/07/1996, na gestão do Sr. Admir Faria de Andrade, a quantia de R$ 45.536,40 (quarenta e cinco mil,
quinhentos e trinta e seis reais e quarenta centavos).
92
Em 13/05/1997, fez-se presente ao setor específico do MPAS a prestação de contas apresentada pelo exprefeito, e, logo em seguida (18/06/1997), o prefeito sucessor encaminhou correspondência ao Ministério, por
meio da qual solicitou a realização de vistoria naquele município, uma vez ter constatado, ao tomar posse, que
as reformas objeto do convênio não foram concluídas e que “as verbas liberadas para esse fim foram desviadas
pela administração anterior”.
Realizada a fiscalização in loco por técnicos do MPAS em junho de 1997, foram registradas as seguintes
ocorrências no relatório elaborado pela equipe (fls. 103/106):
- não obstante a declaração do ex-prefeito constante de sua prestação de contas no sentido de que os
recursos foram integralmente utilizados no objeto conveniado e que a documentação pertinente encontrava-se
arquivada na prefeitura, verificou-se “que o objeto do convênio não foi cumprido, bem como não se encontrou
nenhum documento referente ao convênio nº 22/96 arquivado na prefeitura, caracterizando declaração falsa
por parte do administrador anterior”;
- “da reforma que foi programada e aprovada [na Creche Sonho de Criança], não foi feito absolutamente
nada”, tendo sido constatado o início da ampliação da creche, a qual não constava do plano de trabalho
respectivo;
- “das 44 (quarenta e quatro) residências visitadas apenas 13 estavam com os banheiros completamente
reformados; as demais estão incompletas”, faltando várias peças;
- o restante dos materiais e equipamentos adquiridos, nos termos informados pelo próprio Sr. Admir,
desapareceu.
Em razão de tais constatações, a Secretaria de Assistência Social do Ministério não aprovou a prestação
de contas contida no processo.
Na seqüência, nova fiscalização foi feita no município (novembro de 1997), oportunidade em que se
apurou a não-conclusão dos serviços pactuados.
No âmbito do Controle Interno do Ministério da Fazenda, foi certificada a irregularidade das contas, do
que atestou ter tomado conhecimento a autoridade ministerial competente.
Presentes os autos na SECEX/GO, o Analista encarregado da instrução, após proceder ao exame dos
elementos, apontou dois pontos que, segundo esclarecido, “atenuam a responsabilidade do ex-prefeito e,
certamente, lhe minoram o montante de seu débito presumido”, quais sejam: a constatação, pelos técnicos do
MPAS, de que alguns serviços foram realizados e a apresentação de documentos comprobatórios referentes à
aplicação da quantia de R$ 18.038,67.
Ao concluir que restou sem comprovação o emprego do restante dos recursos, o ACE propôs a citação do
ex-prefeito para apresentar alegações de defesa ou recolher o valor de R$ 27.497,73.
A Diretora, por seu turno, ao concordar com tal medida, acrescentou que a citação deveria ser feita pelo
valor total da dívida, abatendo-se a quantia de R$ 18.038,67.
A Secretária anuiu às proposições formuladas.
Ouvido a respeito, o Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta da Diretora.
Por despacho, autorizei a citação do responsável pelo valor total da importância que lhe foi repassada,
tendo em vista as divergências verificadas nos documentos comprobatórios, como também os resultados da
fiscalização acima mencionados.
Regularmente citado, o responsável não apresentou alegações de defesa e tampouco encaminhou
comprovante do recolhimento do débito que lhe foi imputado.
Instruindo o feito, a Diretora da SECEX/GO propôs, com anuência da Secretária, as seguintes medidas:
“a) julgar as presentes contas irregulares, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III,
alínea ‘c’, c/c os artigos 23, inciso III, e 19, caput, todos da Lei nº 8.443/92, e condenar o Senhor Admir Faria
de Andrade ao pagamento da quantia de R$ 45.536,40;
b) fixar o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para o responsável comprovar, perante o Tribunal
(art. 165, III, alínea ‘a’, do RI/TCU), o recolhimento da quantia acima referida aos cofres do Fundo Nacional
de Assistência Social, corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais cabíveis, calculados a partir
de 27/06/1996 até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
c) autorizar a cobrança executiva do débito, caso não atendida a notificação, nos termos do artigo 28,
inciso II, da Lei nº 8.443/92;
d) determinar, por intermédio desta Secex, ao órgão a que se vincula originalmente o crédito, a inclusão
do nome do responsável no Cadin, caso esta providência ainda não tenha sido adotada (Decisão Normativa nº
45, de 15/05/2002)”.
Pronunciando-se a respeito, a Procuradora Maria Alzira Ferreira assim exarou seu parecer:
93
“..............................................................................................”
O Ministério Público, ressaltando o fato de o responsável não ter dado qualquer resposta à citação feita
pelo Tribunal, embora dela tenha tomado conhecimento (fls. 244/245), manifesta sua concordância com a
proposta formulada às fls. 246/247, corroborada pela Sra. Secretária da Secex/GO (fl. 248), exceto quanto à
alínea ‘d’ - determinação de inclusão do nome do responsável no CADIN - por entender dispensável tal
determinação, em face do que dispõe o art. 1º da Decisão Normativa nº 45, de 15/05/02, a seguir transcrito:
‘Art. 1º Compete às Secretarias de Controle Externo (SECEX), de acordo com as suas clientelas e
independentemente de determinação do Tribunal, a adoção de providências com vistas à inclusão e à exclusão
de nomes de responsáveis no Cadastro Informativo dos Créditos não quitados de órgãos e entidades federais
(CADIN), nas hipóteses e nos termos desta decisão normativa’. (grifos acrescidos)
Ainda, diante do fundamento legal (art. 16, inciso III, alínea ‘c’, da Lei nº 8.443/92), entende que, com
base no § 3º do art.16 da referida lei, deva ser acrescentada proposição no sentido de que seja providenciada a
remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações
cabíveis”.
É o Relatório.
VOTO
Conforme se verifica dos documentos integrantes da prestação de contas, os recursos conveniados teriam
sido utilizados no pagamento das empresas Concivil-Construção Civil Ltda. (R$ 31.168,00) e Belmiro Moreira
da Silva-Casa Silva (R$ 21.682,00), haja vista os serviços supostamente prestados na reforma da creche e dos
sanitários, respectivamente.
À exceção da quantia de R$ 18.038,67, constata-se que nenhuma outra guarda conformidade com aquelas
lançadas no extrato bancário.
Tal quantia, no entanto, paga à firma Casa Silva, teria tido como contraprestação o fornecimento de bens
para os 13 sanitários, cuja reforma foi atestada pela equipe do MPAS, com fundamento em informações
prestadas por moradores da região. Ocorre que, nessas condições, cada sanitário teria custado aos cofres
federais a importância de R$ 1.387,59, preço excessivo se tivermos como parâmetro a singeleza dos materiais
adquiridos e o custo unitário de cada sanitário (R$ 360,77, oriundos da divisão entre o montante de R$
18.038,67 e o quantitativo de 50 banheiros), como se depreende das notas fiscais juntadas aos autos (fls.
173/175).
A fim de que não se argua eventual enriquecimento ilícito do erário, entendo que se deva deduzir do valor
do débito a quantia de R$ 4.690,00, que corresponde aos gastos realizados com os 13 sanitários acima
referenciados. O débito assim passaria a ser de R$ 40.846,40.
Nada obstante, evidencia-se que as declarações prestadas pelo ex-prefeito na prestação de contas, no
sentido de que o objeto conveniado havia sido totalmente concluído, não condiziam com a realidade dos fatos,
pois, conforme apurado pelos técnicos do Ministério, quase nada havia sido feito.
Ademais, o próprio responsável foi taxativo ao afirmar que o restante dos materiais havia desaparecido.
Essas circunstâncias, que retratam o descaso do ex-prefeito com a gestão dos recursos que lhe foram
confiados, aliadas à sua revelia nos autos, conduzem à condenação do responsável em débito, nos termos
propugnados nos pareceres. E, ainda, ante a natureza grave das irregularidades praticadas, há de lhe ser aplicada
a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92.
Por fim, cabe destacar que a data a partir da qual devem incidir os gravames legais é a de 02/07/1996,
data de crédito dos recursos conveniados na conta da prefeitura, consoante extrato de fl. 91.
Pelo exposto, acolho os pareceres e Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação
desta 1ª Câmara.
Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2002.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 758/2002 - TCU – 1ª Câmara
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1. Processo nº TC-001.224/2002-4
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Admir Faria de Andrade (ex-prefeito)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Amorinópolis/GO
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr.
Admir Faria de Andrade, ex-prefeito do Município de Amorinópolis/GO.
Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se débito contra o mencionado
responsável no valor de R$ 45.536,40 (quarenta e cinco mil, quinhentos e trinta e seis reais e quarenta
centavos), decorrente do não-cumprimento do objeto pactuado no Convênio nº 22/MPAS/SAS/96, celebrado
entre o Ministério da Previdência e Assistência Social-MPAS e a Prefeitura Municipal de Amorinópolis/GO,
que previa a reforma da Creche Sonho de Criança e de 50 (cinqüenta) banheiros residenciais para pessoas
carentes no município;
Considerando que os técnicos do Ministério, após a realização de fiscalizações in loco e do exame na
documentação apresentada a título de prestação de contas, verificaram que as declarações e as informações
contidas na documentação juntada pelo ex-prefeito não condisseram com a realidade dos fatos, pois “o objeto
do convênio não foi cumprido, bem como não se encontrou nenhum documento referente ao convênio nº 22/96
arquivado na prefeitura, caracterizando declaração falsa por parte do administrador anterior”;
Considerando que, promovida a sua citação, o responsável não apresentou alegações de defesa e
tampouco recolheu o débito que lhe foi imputado, podendo ser considerado revel, nos termos do art. 12, § 3º, da
Lei nº 8.443/92;
Considerando que, tendo sido atestada por técnicos do MPAS a reforma de 13 (treze) sanitários, há de se
deduzir do débito o valor correspondente aos gastos efetuados com os serviços realizados (R$ 4.690,00);
Considerando, ainda, que os pareceres da SECEX/GO e do Ministério Público são uniformes no sentido
de serem julgadas irregulares as presentes contas e em débito o responsável;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da
mesma lei, em:
a) julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Admir Faria de Andrade ao pagamento da
quantia de R$ 40.846,40 (quarenta mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Assistência
Social, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais pertinentes, calculados a partir de
02/07/1996, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
b) aplicar ao Sr. Admir Faria de Andrade a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante
o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido;
c) autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não
atendida a notificação;
d) encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Federal, para ajuizamento das ações civis e penais
cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
9. Ata nº 40/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 12/11/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e o
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
95
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Representante do Ministério Público
GRUPO II - CLASSE II - 1ª Câmara
TC-002.473/2002-4
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Petrolina de Goiás/GO
Responsável: Nelson Pereira Vasconcelos (ex-prefeito)
Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada por força de deliberação do Tribunal. Convênio. Fundo
Nacional de Saúde/MS. Execução parcial do objeto pactuado. Citação. Revelia. Descaracterização do débito.
Contas regulares com ressalva.
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr. Nelson Pereira Vasconcelos,
ex-Prefeito do Município de Petrolina de Goiás/GO, instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/FNS, em
cumprimento à deliberação proferida por este Tribunal nos autos do TC-325.163/1997-9 (Acórdão nº 187/99-2ª
Câmara, Ata nº 15), por meio da qual foi determinada ao Ministério da Saúde a adoção de providências com
vistas à instauração da TCE relativa ao Convênio nº 1.016/93, firmado entre a Prefeitura Municipal de Petrolina
de Goiás e o Fundo Nacional de Saúde, no valor original de CR$ 7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros reais),
cujo objeto era a reforma e ampliação de um posto de saúde no citado município.
Conforme registrado no relatório elaborado pela equipe da SECEX/GO que serviu de base para o que fora
deliberado naquela oportunidade, as irregularidades apuradas foram assim consignadas:
“Relativamente ao convênio nº 1016/93, cujos recursos objetivavam a reforma e ampliação do Posto de
Saúde de Petrolina, e de cuja planta de arquitetura, fl. 43, elaborada pela Engecom, constava a construção de
um refeitório contíguo às suas instalações, confirmou-se a sua não-execução quando da vistoria procedida
pela equipe ao referido posto. O confronto da planta de arquitetura anexada à fl. 43 com as instalações físicas
do posto levou-nos a concluir que nenhuma ampliação foi feita.
Segundo informações colhidas junto a funcionários mais antigos do posto, a planta física é a mesma
desde 1988, e a reforma ocorrida em 1994 (época da liberação dos recursos do convênio), restringiu-se a
pintura geral, forro de gesso em alguns cômodos e abertura de duas portas”.
No âmbito do Controle Interno do Ministério da Fazenda, foi certificada a irregularidade das contas, do
que atestou ter conhecimento a autoridade ministerial competente.
Presentes os autos na SECEX/GO, promoveu-se a citação do responsável, o qual, devidamente
cientificado, não apresentou alegações de defesa e tampouco recolheu o débito que lhe foi imputado.
A Diretora da Unidade Técnica encarregada da instrução, após salientar que o ex-prefeito “não
encaminhou a esta Secretaria a prestação de contas reclamada e nem recolheu a quantia relativa ao valor do
convênio, optando por permanecer silente”, propôs, com endosso da Secretária, as seguintes medidas:
“a) julgar as presentes contas irregulares, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III,
alínea ‘a’, c/c o artigo 23, inciso III, e 19, caput, todos da Lei nº 8.443/92, e condenar o Sr. Nelson Pereira
Vasconcelos ao pagamento da quantia de CR$ 7.000,00;
b) fixar o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para o responsável comprovar perante o Tribunal
(art. 165, III, alínea ‘a’, do RI/TCU), o recolhimento da quantia acima referida, aos cofres do Fundo Nacional
de Saúde (...), corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais cabíveis, calculados a partir de
28/02/1994, até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
c) autorizar a cobrança executiva do débito, caso não atendida a notificação, nos termos do artigo 28,
inciso II, da Lei nº 8.443/92;
d) determinar ao órgão a que se vincula originalmente o crédito a inclusão do nome do responsável no
Cadin, caso essa providência ainda não tenha sido adotada (Decisão Normativa 45, de 15/05/2002)”.
O Ministério Público, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, consignou o
seguinte, quanto ao mérito:
“...............................................................................................”
96
Destarte, ante a ausência de manifestação do responsável, este Representante do Ministério Público
opina em conformidade com a proposta de julgamento oferecida pela unidade técnica, lembrando que o valor
original do débito é CR$ 7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros reais) e não CR$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros
reais), como consta na letra ‘a’ da conclusão de fls. 104/105”.
É o Relatório.
VOTO
Não hesitaria em acolher as conclusões dos pareceres caso não tivesse evidenciado, após exame das peças
contidas nos autos, não obstante caracterizada a revelia do responsável, alguns fatos que certamente terão
interferência direta no desfecho a ser dado a esta tomada de contas especial.
A propósito, como assinalou o ilustre Procurador Ubaldo Alves Caldas, quando da apreciação do TC350.299/1995-1 (Acórdão nº 764/1996-2ª Câmara, Ata nº 38), “em doutrina, a resposta à citação é tão-só ônus
processual, não se trata de dever ou obrigação, cujo descumprimento sujeita o devedor à pena. Por isso, o
revel sujeita-se, além do decurso dos prazos sem a sua intimação, tão-só à presunção de veracidade dos fatos
contra ele alegados (art. 319 do CPC)”. Essa presunção, continua S. Exa., “é ‘juris tatum’ e, por isso, não
prevalece sobre os elementos constantes dos autos, já examinados”.
Passando, portanto, ao exame das peças contidas no processo, deve ser ressaltado, em primeiro lugar, que
o plano de trabalho anexo ao convênio celebrado entre a Prefeitura de Petrolina de Goiás/GO e o FNS previu a
reforma de posto de saúde, mediante a execução de serviços diversos, como, por exemplo, troca de telhas
quebradas e do piso, revisão das instalações elétricas e hidrossanitárias, substituição de vidros e pintura do
prédio.
Para realização de tais serviços, a prefeitura contratou a empresa Engecon Engenharia e Comércio Ltda.,
que, após concluí-los, recebeu o pagamento em duas parcelas de CR$ 3.657.601,73 em 21/03 e 29/03/1994 e
outra de CR$ 1.690.714,56 (19/04/1994), totalizando a importância de CR$ 9.005.918,02, conforme verificado
no extrato bancário e nos recibos integrantes da prestação de contas. Como suporte dessas despesas, a prefeitura
recebeu o valor de CR$ 7.000.000,00 do FNS, em 28/02/1994, ao qual foram acrescidos o rendimentos
financeiros no total de CR$ 2.005.918,02.
À vista de dúvidas suscitadas na documentação comprobatória enviada em junho de 1994 pelo exprefeito, a Divisão de Auditoria do Ministério da Saúde procedeu em abril de 1997 à fiscalização in loco no
município, oportunidade em que constatou as seguintes ocorrências:
- não-apresentação das notas de empenho e das notas fiscais correspondentes às despesas realizadas com
os recursos federais ;
- não-apresentação de documentos comprovando a utilização dos recursos comprometidos a título de
contrapartida;
- não-envio do contrato da obra e do orçamento da construtora;
- inexistência do título de propriedade do imóvel reformado.
Segundo informações obtidas pelos técnicos junto ao ex-Secretário Municipal de Saúde, a ampliação do
prédio foi efetivada há duas gestões passadas, sendo que, com os recursos repassados pelo FNS/MS, “foram
realizadas a pintura geral do Centro de Saúde, substituição de portas, readequação de algumas salas, abertura
de vão na parede para guichê de atendimento ao público, porta de comunicação entre o prédio antigo e a
ampliação, substituição do forro paulista por gesso e troca de piso”. Nos termos destacados pela equipe do
MS, “os dados acima foram colhidos por informação, cujos fatos são impossíveis de serem comprovados,
devido ao tempo decorrido e à falta de projeto”.
Conclusivamente, os técnicos do FNS/MS afirmaram que, embora não tenha sido possível sanar as
impropriedades detectadas na documentação, “o objeto pactuado, conforme as informações obtidas, foi
executado, estando em consonância com a Planilha de Custos, anexa ao Plano de Trabalho”.
Nesse contexto, sugeriram que a aprovação da prestação de contas só poderia ocorrer após a apresentação
dos elementos faltantes.
Já o setor específico de análise de prestação de contas junto ao Ministério, ao salientar que “o objeto do
convênio foi cumprido, que as falhas e omissões não resultaram em prejuízo ao erário e que os resultados
obtidos foram em benefício da população”, propôs a aprovação das contas com ressalva.
Entrementes, os Analistas da SECEX/GO, ao realizarem auditoria na prefeitura, verificaram, quanto ao
Convênio nº 1.016/93, que na planta de arquitetura elaborada pela empresa Engecom constava a construção de
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um refeitório contíguo às instalações do posto, o qual, conforme apontado, não foi executado. Na mesma linha
exposta pelos técnicos do Ministério, a equipe do TCU apurou junto a funcionários antigos do posto de saúde
que a reforma ocorrida em 1994 restringiu-se à realização de pintura geral, colocação de forro de gesso em
alguns cômodos e abertura de duas portas.
Houve, portanto, descumprimento parcial do objeto pactuado, nos termos consignados pela equipe do
Tribunal, motivo pelo qual a 2ª Câmara determinou ao Ministério da Saúde a instauração de tomada de contas
especial e aplicou multa ao ex-prefeito Sr. Nelson Pereira Vasconcelos, no valor de R$ 2.000,00 (Acórdão nº
187/1999, antes referido, constante do TC-325.163/1997-9).
Diante de tal determinação, a Coordenação de Prestação de Contas entendeu por bem não aprovar as
contas, dando prosseguimento ao feito no intuito da instauração da tomada de contas especial, que ora está
sendo objeto de exame.
Observam-se do acima exposto as seguintes situações:
1ª - os serviços efetivados em 1994 no posto de saúde estão consentâneos com aqueles indicados no plano
de trabalho, o qual não previa a construção de um refeitório e, sim, a realização de reforma no prédio;
2ª - tais serviços foram efetivamente prestados, conforme apurado pelas equipes do Ministério da Saúde e
deste Tribunal;
3ª - a inflação vivenciada no período correspondente à data da solicitação dos recursos pela prefeitura
(04/10/1993) e à data do repasse dos recursos (28/02/1994) situava-se à época em torno de 350%, o que levou
obviamente à perda de seu valor monetário;
4ª - a prestação de contas do Fundo Nacional de Saúde, relativa ao exercício de 1994 (TC-009.346/19953), foi julgada por este Tribunal na Sessão da 2ª Câmara de 05/09/1996 (Ata nº 32) e, dessa forma, já decorridos
cinco anos do julgamento, não se pode exigir do ex-prefeito a apresentação de notas fiscais ou quaisquer outros
documentos comprobatórios de despesas, a teor do disposto no art. 21 da Instrução Normativa STN nº 02/1993,
então em vigor;
5ª - os elementos probatórios acostados aos autos estão de acordo com as peças exigidas na cláusula
segunda, parágrafo terceiro, do convênio, e com os normativos pertinentes.
Nessas circunstâncias, não vislumbro meios de se imputar débito ao Sr. Nelson Vasconcelos, conforme
apregoado nos pareceres, podendo estas contas, a meu ver, serem julgadas regulares com ressalva.
Por todo exposto, e com vênias aos pareceres, e Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que
ora submeto à apreciação desta 1ª Câmara.
Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2002.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 759/2002 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-002.473/2002-4
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Nelson Pereira Vasconcelos (ex-prefeito)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Petrolina de Goiás/GO
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr.
Nelson Pereira Vasconcelos, ex-Prefeito do Município de Petrolina de Goiás/GO.
Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se débito contra o mencionado
responsável no montante de CR$ 7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros reais), decorrente da execução parcial
do objeto pactuado no Convênio nº 1.016/93, celebrado entre o Fundo Nacional de Saúde e a Prefeitura
Municipal de Petrolina de Goiás, objetivando a reforma de posto de saúde, conforme plano de trabalho anexo à
avença;
Considerando que técnicos do Ministério da Saúde e deste Tribunal apuraram que os serviços realizados
no posto de saúde estavam consentâneos com aqueles indicados no referido plano de trabalho;
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Considerando que a prestação de contas apresentada pelo ex-prefeito contém os elementos exigidos nos
normativos pertinentes;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 18 e 23, inciso II, da mesma Lei,
em julgar as presentes contas regulares com ressalva, dando quitação ao responsável.
9. Ata nº 40/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 12/11/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e o
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Representante do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC 002.474/2002-1
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Brazabrantes/GO
Responsável: Márcio Antonio Machado (prefeito)
Ementa: Tomada de Contas Especial. Recursos do SUS creditados, indevidamente, na conta do
Município. Citação. Argumentos insuficientes para comprovar, de forma documentada, que os recursos foram
aplicados em benefício da população do município. Rejeição das alegações de defesa. Ausência de indícios de
má-fé. Aplicação do art. 2º da Decisão Normativa TCU nº 35/2000. Fixação de novo prazo para recolhimento
do débito.
Trata-se de processo de Tomada de Contas Especial instaurada pela Gerência Estadual do Ministério da
Saúde em Goiás para apurar a responsabilidade por prejuízos financeiros causados ao MS pela Prefeitura
Municipal de Brazabrantes/GO, em razão de recebimentos indevidos de recursos do Sistema de Informações
Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde – SAI/SUS, nos montantes de Cr$ 131.563.297,16 - em 17/03/1993 e Cr$ 108.761.048,94 - em 16/04/1993.
Adotadas as providências a seu cargo, a Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade
das contas (fls. 204/209), tendo a autoridade ministerial competente tomado conhecimento do relatório e do
certificado de auditoria correspondentes (fl. 210).
No âmbito do Tribunal, os autos foram inicialmente examinados pela Secex-GO (fls. 214/215), que, em
pareceres uniformes, concluiu pela citação, por mim autorizada, do Sr. Márcio Antônio Machado, prefeito à
época das ocorrências, para que apresentasse alegações de defesa ou recolhesse aos cofres do Fundo Nacional
de Saúde as importâncias acima discriminadas.
O exame das alegações de defesa do responsável, acostadas às fls. 220/226, foi feita pela Secex-GO, na
instrução de fls. 238/240, cujos trechos pertinentes reproduzo abaixo:
“Ante as informações coligidas [nos autos], compreende-se a ocorrência de uma articulação que visou
fraudar recursos do Sistema Único de Saúde em Goiás. Utilizando-se dos dados cadastrais da Prefeitura
Municipal de Campinorte, que regularmente presta serviços ao SUS, por meio de um hospital localizado no
município, os fraudadores (ou fraudador), ainda não identificados, incluíram um cadastro falso da Prefeitura
Municipal de Brazabrantes - uma vez que não possuía hospital em funcionamento - fazendo com que os
serviços efetivamente prestados em Campinorte e falsamente prestados em Brazabrantes fossem conjuntamente
contabilizados no âmbito da Secretaria de Saúde do Estado de Goiás. Os valores correspondentes a essa
99
dolosa associação cadastral foram contabilizados mensalmente no período compreendido entre maio de 1992 e
abril de 1993, conforme listagem de fls. 136, tendo a seguinte destinação: a) as faturas de maio a novembro de
1992 foram pagas em favor da Prefeitura de Campinorte e corresponderam aos serviços prestados no âmbito
daquela municipalidade; b) as faturas de dezembro de 1992 e janeiro de 1993, que somam Cr$
248.598.353,59, foram pagas em uma conta no Banco do Brasil, indevidamente aberta em nome do médico
Marcondes Figueiredo (os fraudadores utilizaram-se de um CPF que não era do próprio), não se sabendo o
destino dos recursos sacados dessa conta; c) as faturas de fevereiro e março de 1993, relativas aos falsos
serviços prestados em Brazabrantes, foram pagas na conta específica da Prefeitura de Brazabrantes,
correspondendo, respectivamente, aos valores de Cr$ 131.563.297,16 (17/03/93) e Cr$ 108.761.048,94
(16/04/93), fls. 23, correspondendo ao total de Cr$ 240.324.346, 00; d) a fatura de abril de 1993, no valor Cr$
175.965.397,14, foi bloqueada em razão da descoberta da fraude.
Diante deste quadro, e não havendo definições quanto à caracterização da quadrilha, mesmo tendo sido
dado conhecimento aos órgãos próprios (Polícia Federal e Ministério Público), cuidam estes autos, tãosomente, de apurar a gestão dos recursos transferidos à Prefeitura de Brazabrantes, que à época era
representada pelo Sr. Márcio Antônio Machado (também atual prefeito). Considerando, portanto, não haver
qualquer indício de participação do responsável no cometimento desse fraudulento desvio, autorizou-se sua
citação, obtendo-se, em seguida, a defesa de fls. 220/227.
Em suas alegações, afirma, inicialmente, não ter qualquer participação nos atos que levaram ao indevido
repasse dos recursos do SUS à prefeitura, acrescentando que tais depósitos foram compreendidos como um
atendimento de pedido da municipalidade junto à Secretaria da Saúde, no sentido de que fossem liberadas
verbas para custeio de serviços básicos de saúde e para reforma do hospital do município. Apresenta cópia dos
documentos que apontam os gastos com o hospital e solicita que sejam obtidos junto à Câmara Municipal de
Brazabrantes os registros que comprovariam o restante dos gastos, o que, no seu entendimento, eximiria sua
responsabilidade de devolução dos recursos. Por fim, solicita, alternativamente, no caso de confirmação do
ressarcimento dos valores, seja autorizado que a devolução se faça às custas da municipalidade, em vista de
ter sido ela a beneficiada.
Delimitada, nestes termos, a discussão tratada no processo até o presente momento, há de se afirmar, de
início, que o mérito das presentes contas se pauta na avaliação da conduta do gestor, quanto aos recursos que
lhe eram desconhecidos, depositados na conta da Prefeitura. Mesmo antes de sua intervenção, como já foi dito,
nada há que indique sua participação no conjunto de atos que causaram a disponibilidade dos mesmos à conta
da Prefeitura.
Nesse sentido, opinamos que o mínimo que se exigiria de um administrador público, nestas
circunstâncias, seria cautela. Se o administrador se viu repentinamente possuidor de recursos que ele mesmo
não tinha como certa sua origem - apenas supunha ser produto de uma solicitação política - a precaução seria
a melhor atitude, no sentido de buscar averiguar as razões pelas quais o crédito lhe era disponível. Entretanto,
há de se admitir que as necessidades prementes de um pequeno município, na área de saúde, poderiam levar o
responsável a nem titubear quanto à oportunidade de aproveitar estes benefícios junto à população, e isso
pode até ser levado em conta, desde que se comprove a efetiva e regular aplicação.
Acredito que a regularidade dessa aplicação não transparece clara. Em 08/06/1993, o então prefeito
recebeu um ofício do presidente da comissão de sindicância da Secretaria da Saúde, alertando-o do engano da
transferência - ocorrida aproximadamente dois meses antes - e da necessidade de devolução, fls. 24. Resposta
a este ofício só foi ocorrer, conforme consta nos autos, em 06/04/1994, quando o responsável solicitou se
fizesse parceladamente a devolução do dinheiro, fls. 111.
Não tendo sido aceita esta solicitação, somente agora alega que os valores em questão teriam sido
aplicados em proveito do município, tendo uma parte (Cr$ 141.500.000,00) servido para a reforma do hospital
municipal, fls. 227/237, e o restante (Cr$ 98.824.346,00) em serviços de saúde no município, atestáveis por
documentação que estaria sob a guarda Câmara Municipal. Cabendo ao responsável a iniciativa de produção
de prova - iniciativa que poderia ser plenamente satisfeita se ele mesmo, enquanto prefeito, solicitasse tais
documentos junto à Câmara Municipal -, torna-se inaceitável a justificativa dos respectivos gastos. Bem assim,
as despesas referentes à obra no hospital não merecem guarida, pelo simples fato de que todas as etapas
concernentes ao processamento dessa despesa (licitação, contrato, empenho, liqüidação e pagamento) terem
ocorrido em um único dia [03/06/1993] - coincidentemente poucos dias antes da prefeitura ter sido
oficialmente notificada do engano na transferência [08/06/1993] -, o que compromete a sua regularidade.
100
Quanto à oportunidade da própria prefeitura executar este recolhimento, há de se destacar sua
impossibilidade, uma vez que o pólo passivo deste processo tem na figura física do responsável sua
representação, não cabendo qualquer substituição processual.”
O Analista de Controle Externo concluiu a instrução asseverando que, “em vista do que dispõe a Decisão
TCU nº 035/2000, considera-se não estarem configurados os requisitos que autorizam a antecipação de juízo
de mérito pela irregularidade das contas, o que torna aplicável o que dispõe a Lei nº 8.443/92 (art. 12, § 1º)”.
Por conseguinte, com o endosso das dirigentes da Unidade Técnica e o de acordo da representante do
Ministério Público, o Sr. Analista de Controle Externo propôs a “rejeição das alegações de defesa do Sr.
Márcio Antônio Machado e a fixação de prazo improrrogável para recolhimento dos valores de Cr$
131.563.297,16 e Cr$ 108.761.048,94, atualizados respectivamente a partir de 17/03/93 e 16/04/93, aos cofres
do Fundo Nacional de Saúde”.
É o Relatório.
VOTO
Embora possa ser argumentado a favor do Sr. Márcio Antônio Machado o fato de que os recursos foram
transferidos ao município à sua revelia, não me parece cabível excluí-lo da responsabilidade pela devolução aos
cofres do Fundo Nacional de Saúde das quantias que foram colocadas sob sua responsabilidade, malgrado as
vicissitudes da operação.
Entendo que, não obstante inexistirem nos autos provas de envolvimento do ex-prefeito na fraude
perpetrada, seria de se esperar que o mandatário municipal tomasse, de pronto, as providências pertinentes para
devolver os recursos que lhe foram repassados indevidamente
Com efeito, observo que, mesmo antes de ser instaurada a presente tomada de contas especial, o Sr.
Márcio Antônio Machado foi comunicado do faturamento indevido a favor do município, decorrente de
credenciamento irregular no SUS do desativado Hospital Municipal de Brazabrantes, conforme ofício da
Secretaria Estadual de Saúde e Meio Ambiente, datado de 08/06/1993 (fl. 24). Verifico que, nesse ofício, os
fatos foram descritos de forma bem clara, para que o responsável não tivesse dúvida quanto à necessidade de
que os recursos fossem prontamente devolvidos à origem, inclusive com a informação de que as
responsabilidades pelo faturamento indevido estavam sendo apuradas. Por sua vez, o prefeito somente em
06/04/1994 (quase 01 anos depois) dignou-se responder ao ofício que lhe fora endereçado, ocasião em que
solicitou o parcelamento do débito que, segundo seu entendimento, seria de responsabilidade do município.
Perfilho do entendimento do Analista da Secex-GO no sentido de que, ainda que indevidamente
repassados, seria de se admitir que os recursos poderiam ter sido aplicados em benefício da saúde da população
do município, o que desoneraria o responsável da devolução. Todavia, é inarredável a necessidade de
comprovação da boa e regular alegada aplicação dos recursos, fato que até o momento não aconteceu.
O Sr. Prefeito, na defesa apresentada ao Tribunal, em 27/05/2001 (fls. 222/226), assevera que parte (a)
dos recursos teriam sido aplicados na reforma do Hospital Municipal de Brazabrantes e o restante (b) na
aquisição de medicamentos e de serviços de saúde.
Concordo com a inferência do Analista da Secex-GO de que não restou fidedignamente comprovado que
parte dos recursos (a) foram gastos com a reforma do hospital, em função de evidências que comprometem a
regularidade do gasto, a saber: (i) as etapas concernentes ao processamento dessa despesa (licitação, contrato,
empenho, liqüidação e pagamento) ocorreram num único dia, em 03/06/1993; (ii) o responsável foi
oficialmente notificado da transferência indevida em 08/06/1993; (iii) somente em 06/04/1994 (quase 01 anos
depois) o responsável respondeu à notificação, sem fazer qualquer alusão à suposta reforma, mas tão-somente
solicitando o parcelamento do débito.
Quanto às tais despesas com aquisição de medicamentos e de serviços de saúde (b), alega o responsável
que os respectivos comprovantes encontram-se arquivados na Câmara Municipal de Brazabrantes, e, portanto,
solicita que este Tribunal diligencie a fim de perquirir tais documentos. A propósito, cumpre salientar que, nos
termos da lei, cabe a quem gerir recursos públicos a obrigação de comprovar sua boa e regular aplicação.
Compete ao responsável, portanto, obter e apresentar todos os documentos necessários à comprovação da
correta aplicação dos recursos, que foram colocados sob sua responsabilidade. Esta é sua obrigação e não dos
órgãos de controle. Ademais, é razoável inferir que, na condição de atual mandatário do município, o Sr.
Márcio Antônio Machado não encontraria óbices para que a Câmara Municipal lhe fornecesse os alegados
comprovantes.
101
Conclui-se, pois, que o responsável não logrou comprovar, com documentação fidedigna, que, conquanto
indevidamente repassados aos cofres municipais, tenham os recursos sido aplicados em benefício da
municipalidade.
Não obstante, considero que nos autos não há indicativo de ação dolosa por parte do responsável.
Portanto, considerando que o recolhimento tempestivo do débito, no presente caso, mostra-se como condição
necessária e suficiente para sanar o processo, há que se conceder novo prazo para que o prefeito quite a dívida.
Destarte, aliando-me, por seus lídimos fundamentos, ao entendimento dos pareceres uniformes da
Secex/GO, corroborado pelo MP/TCU, entendo que as alegações de defesa apresentadas devem ser rejeitadas,
concedendo-se, entretanto, ante a ausência de má-fé e de outras irregularidades nos autos (art. 2º da Decisão
Normativa TCU nº 35/2000), novo e improrrogável prazo para que o responsável recolha aos cofres do FNS os
recursos federais transferidos, por engano, à conta da prefeitura, sob sua responsabilidade direta.
Por fim, considero oportuno registrar que o responsável tem a opção de ressarcir o dano de forma
parcelada, porquanto, conforme dispõe o artigo 168 do Regimento desta Corte, “em qualquer fase do processo,
o Tribunal poderá autorizar o parcelamento da importância devida em até 24 parcelas”.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este
Colegiado.
Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2002.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 510/2002 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.474/2002-1
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Márcio Antonio Machado (prefeito)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Brazabrantes/GO
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Drª Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás – Secex-GO
8. Decisão:
A Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 12, §§
1º e 2º, da Lei nº 8.443/92, DECIDE:
8.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável;
8.2. conceder novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o Sr.
Márcio Antonio Machado comprove perante este Tribunal o recolhimento da dívida, nos valores de Cr$
131.563.297,16 (cento e trinta e um milhões, quinhentos e sessenta e três mil, duzentos e noventa e sete
cruzeiros e dezesseis centavos) e Cr$ 108.761.048,94 (cento e oito milhões, setecentos e sessenta e um mil,
quarenta e oito cruzeiros e noventa e quatro centavos), aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados, respectivamente, a partir de 17/03/93 e
16/04/93 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9. Ata nº 40/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 12/11/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e o
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
102
GRUPO II – CLASSE II – 1ª CÂMARA
TC–350.159/1995-5
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Pindaré-Mirim/MA
Responsável: João Batista de Araújo Silva (ex-Prefeito – falecido).
Ementa: Tomada de Contas Especial. Recursos transferidos ao Município a título de “royalties” de
petróleo. Falecimento do responsável. Citação do espólio na pessoa de seu inventariante. Prestação de contas
intempestiva. Contas regulares com ressalva. Quitação. Ciência.
RELATÓRIO
Versam estes autos acerca da Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. João Batista de Araújo
Silva, ex-Prefeito do município de Pindaré-Mirim, estado do Maranhão, por força da Decisão nº 165/1995 –
TCU – Plenário (f. 31), em face da não-apresentação da prestação de contas relativa aos recursos transferidos
àquela municipalidade, decorrentes de “royalties” de petróleo, no valor total de CR$ 5.240.326,78 (cinco
milhões, duzentos e quarenta mil, trezentos e vinte e seis cruzeiros reais e setenta e oito centavos), exercício de
1992.
2.O responsável, em decorrência da expiração do prazo para o encaminhamento da prestação de contas
dos mencionados recursos, teve sua citação autorizada, cujo ofício data de 16/4/1996, conforme mostra o
documento de f. 40. A citação não foi levada a efeito, haja vista que o Sr. João Batista de Araújo Silva viera a
óbito no dia 25/3/1996, consoante atesta o documento de f. 92.
3.Consta, às f. 67, Certidão do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Pindaré-Mirim/MA, datada de
22/7/1998, trazendo notícia de que tramita na 1ª Vara de Família da circunscrição judiciária de São Luiz/MA,
processo de inventário dos bens do Sr. João Batista de Araújo Silva (ex-Prefeito), cuja inventariante é a Srª
Regina Soares Evangelista.
4.Acolhendo proposta da Unidade instrutiva, o então Relator destes autos, eminente Ministro Benjamin
Zymler, autorizou a citação do espólio, na pessoa da inventariante (f. 202 e 205). Em resposta, a Srª Regina
Soares Evangelista, mediante correspondência de 18/11/1999, encaminhou a esta Corte de Contas a prestação
de contas consubstanciada no documento de f. 208.
5.A Unidade Técnica, em sua instrução derradeira (f. 219 e 220), concluiu pela intempestividade da
prestação de contas, entendendo, destarte, que o documento acostado é insuficiente para comprovar que aqueles
recursos se prestaram para cobrir a despesa apontada propondo, por essa razão, a rejeição das alegações de
defesa e concessão de novo e improrrogável prazo para que o débito seja recolhido aos cofres do Tesouro
Nacional pela inventariante do espólio do responsável.
6.A Srª Diretora Técnica, em parecer visto às f. 221, considerando o pequeno valor do débito já
atualizado, R$ 4.897,02 (quatro mil, oitocentos e noventa e sete reais e dois centavos), propôs o arquivamento
dos autos sem o cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o responsável, na pessoa da
inventariante do espólio, para que lhe possa ser dada quitação. O Sr. Secretário, às f. 222, anuiu à proposição da
Diretora Técnica.
7.O Ministério Público, neste ato representado pela Procuradora Drª Cristina Machado da Costa e Silva,
em face da questão em foco, assim se reportou:
“Verifica-se que os elementos apresentados a título de comprovação das despesas (f. 208) atendem à
forma de prestação de contas estabelecida pela Resolução/TCU nº 229/87, alterada pelas Resoluções de nos
247/90 e 252/91, e evidenciam que os recursos foram aplicados em energia, objetivo previsto no § 3º do art. 27
da Lei nº 2004, de 3/10/1953, com a redação dada pelo art. 7º da Lei nº 7.525/86.
Considerando que ao apreciar diversos processos de prestação de contas o Tribunal tem considerado que a
intempestividade não extingue o direito de o responsável ter suas contas analisadas e julgadas regulares, se
demonstrarem a correta aplicação dos recursos, esta representante do Ministério Público junto ao TCU, tendo
em mira o princípio da isonomia, manifesta-se no sentido do acolhimento das alegações de defesa da
inventariante, Srª Regina Soares Evangelista, e do julgamento das presentes contas regulares com ressalva, com
a expedição de quitação ao espólio do Sr. João Batista de Araújo Silva.”
É o Relatório.
103
PROPOSTA DE DECISÃO
Analisando os presentes autos, vejo que existem pareceres divergentes quanto à matéria ora trazida à
deliberação, embora este Tribunal, em relação quanto ao tema, tenha remansoso e perene entendimento.
2.Primeiramente, observo que os recursos repassados ao Município foram provenientes, exclusivamente,
do Fundo Especial previsto no § 4º do art. 27 da Lei nº 2.004/53, e posteriores alterações; segundo, que ditos
recursos tiveram aplicação legal, consoante o prescrito no § 3º do citado dispositivo legislativo, alterado pelo
art. 7º da Lei nº 7.525/86, que destina o seu emprego para cobrir, entre outras, despesa com energia.
3.Quanto ao documento de f. 208, apresentado à título de prestação de contas, não está, a meu ver, a
merecer restrições. Tratando da espécie, assim prescreve o parágrafo único da Resolução/TCU nº 229/87,
arrematando a questão em foco: “Os Municípios do interior que recebam recursos oriundos exclusivamente do
Fundo Especial (Lei nº 7.525/86, art. 6º), apresentarão comprovação de contas simplificada, com demonstração
dos valores de receita e despesa e respectivos saldos”.
4.Esta Corte de Contas, pelo Plenário, ao deliberar acerca do TC–250.280/1994-9, em sede de Recurso de
Revisão, deu provimento ao remédio interposto, para julgar aquelas contas regulares, com a ressalva pela
intempestividade, em razão da comprovação da boa e regular aplicação dos recursos provenientes de “royalties”
de petróleo (Acórdão nº 60/2000–Plenário).
Ex Positis, divergindo dos pareceres de f. 219/220 e 221, e acolhendo o parecer do Ministério Público, f.
223, proponho que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a esta Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2002.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
ACÓRDÃO Nº 760/2002 – TCU – 1ª CÂMARA
1.Processo: TC–350.159/1995-5.
2.Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3.Responsável: João Batista de Araújo Silva (ex-Prefeito – falecido).
4.Entidade: Prefeitura Municipal de Pindaré-Mirim/MA.
5.Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6.Representante do Ministério Público: Procuradora Drª Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secex/MA.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial em nome do Sr. João Batista
de Araújo Silva, ex-Prefeito do município de Pindaré-Mirim no Estado do Maranhão, instaurada por
determinação da Decisão de nº 165/95–TCU–Plenário, em decorrência de irregularidades detectadas na
prestação de contas da quantia CR$ 5.240.326,78 (cinco milhões, duzentos e quarenta mil, trezentos e vinte e
seis cruzeiros reais e setenta e oito centavos), referente aos recursos provenientes de “royalties” (Fundo
Especial) de petróleo;
Considerando que, antes de efetivamente citado, o Sr. João Batista de Araújo Silva (ex-Prefeito) veio a
óbito;
Considerando que o espólio, na pessoa de sua inventariante, Srª Regina Soares Evangelista, foi válida e
regularmente citado;
Considerando que, à válida e regular citação, a inventariante, mesmo que intempestivamente, apresentou
suas alegações de defesa;
Considerando que o documento apresentado à guisa de prestação de contas é idôneo e suficiente para
comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, consoante a legislação pertinente à espécie;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, em:
8.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, todos da Lei nº 8.443/92, julgar
regulares com ressalva as presentes contas, dando-se quitação ao espólio do Sr. João Batista de Araújo Silva,
ex-Prefeito do município de Pindaré-Mirim/MA, ou aos seus herdeiros, Srs. Rafael Evangelista de Araújo Silva
e Lucas Evangelista de Araújo Silva;
104
8.2. dar ciência deste decisum à inventariante e aos herdeiros do responsável.
9. Ata nº 40/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 12/11/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Guilherme Palmeira e o MinistroSubstituto Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Representante do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE II – 1ª CÂMARA
TC–350.225/1995-8
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Arame/MA
Responsável: Raimundo Nonato Lopes de Farias (Prefeito)
Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada originalmente em razão de omissão no dever de prestar
contas dos recursos repassados por meio de convênio firmado com vistas à canalização de riacho localizado na
sede do município. Citação do Responsável. Apresentação das contas a título de defesa. Envio do processo ao
Controle Interno para análise da prestação de contas. Certificado de auditoria atestando a irregularidade das
contas. Nova citação do Responsável ante os novos elementos carreados aos autos. Apresentação de alegações
de defesa. Inconsistências na documentação de prestação de contas. Não-comprovação do cumprimento do
objeto. Irregularidade das contas. Multa. Autorização para cobrança judicial da dívida. Determinação. Remessa
dos autos ao Ministério Público da União.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo então Ministério do Planejamento e Orçamento –
MPO contra o Sr. Raimundo Nonato Lopes de Farias, Prefeito do município de Arame/MA, originalmente em
decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos do Convênio n° 403/92, celebrado com o
extinto Ministério da Integração Regional – MIR, que repassou à municipalidade a quantia de Cr$
355.124.000,00 em 11/12/1992, visando financiar ações de saneamento ambiental, consistentes na canalização
a céu aberto de 700 metros do Riacho Cajazeira.
2.O Controle Interno certificou a irregularidade das contas, tendo o então Ministro de Estado do
Planejamento e Orçamento tomado ciência do parecer, conforme despacho datado de 9/7/1995 (f. 114/120).
3.Citado pelo Tribunal (f. 126 e 131), o Responsável apresentou, em sua defesa, diversos documentos a
título de prestação de contas (f. 132/148).
4.Em conseqüência, a Tomada de Contas Especial foi encaminhada ao inventariante do Ministério da
Integração Regional para análise (f. 150/151).
5.No tocante aos documentos financeiros, os técnicos do extinto MIR entenderam que a prestação de
contas poderia ser aprovada, ressalvando que não foi apresentada a Relação de Bens (f. 152/154). No Setor de
Análise Física, verificou-se que a inflação registrada entre as datas de solicitação e de liberação dos recursos
teria limitado o poder aquisitivo da moeda a 28,27% das metas programadas. Apesar desse fato e da ausência de
discriminação das etapas do serviço realizadas, o engenheiro responsável pelo exame entendeu satisfatório o
percentual de utilização dos recursos transferidos (f. 155).
6.Em 14/5/1996, deu entrada na Coordenação de Análise de Prestação de Contas do MIR expediente do
Prefeito sucessor do Sr. Raimundo Nonato Lopes de Farias, contendo a informação de que a obra objeto do
105
Convênio n° 403/92 não fora executada. À guisa de comprovação, foram apresentados relatório de vistoria
firmado por vereadores do Município, abaixo-assinado de moradores, cópia de ação de ressarcimento ajuizada
contra o Responsável e fotografias supostamente tiradas no local (f. 156/168).
7.Já no âmbito da Coordenação Geral de Liquidação do Ministério da Administração Federal e Reforma
do Estado – Mare, foi emitido parecer apontando as seguintes irregularidades na prestação de contas do
convênio em tela (f. 173):
a) o documento intitulado “Declaração de Autoridade Competente” não observou o art. 27 da IN/STN nº
03/90, que determina o encaminhamento do Relatório de Atingimento do Objeto;
b) a Relação de Pagamentos não foi formalizada nos moldes da legislação vigente, uma vez que deixou de
registrar os seguintes dados: o CGC da unidade concedente, o código do elemento da despesa, o número e a
data de emissão do cheque ou da ordem bancária utilizados no pagamento e a modalidade de licitação;
c) o Relatório de Execução Físico-Financeira não indicou: o número de ordem da meta executada no
período; o número de ordem da etapa ou fase executada; o título da meta, etapa ou fase constante do Plano de
Trabalho; e o indicador físico da qualificação e quantificação do produto de cada meta, fase ou etapa;
d) a nota fiscal apresentada discriminava despesa com a construção de uma ponte de madeira não prevista
no Plano de Trabalho; por outro lado, não constam do documento as despesas referidas no cronograma de
execução, ficando caracterizada a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no instrumento;
e) o Termo de Homologação não se fez acompanhar do documento original das propostas e dos atos de
adjudicação do objeto da licitação, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n° 2.300/86, vigente à época
da execução do convênio;
f) a Relação de Bens e a declaração de que os documentos se encontram arquivados não foram
apresentadas.
8.À vista dessas informações, o Controle Interno emitiu novo certificado de auditoria, opinando pela
irregularidade desta Tomada de Contas Especial (f. 176).
9.Após diligenciar ao Banco do Brasil solicitando cópia dos cheques constantes do extrato bancário
incluído na prestação de contas do ajuste (f. 184/187), a Secex/MA instruiu o feito e consignou que a conta
bancária atinente ao Convênio n° 403/92 acolheu também recursos provenientes do Convênio n° 402/92,
firmado com o MIR para a construção de estradas vicinais (f. 189). Ademais, foram levantados os seguintes
aspectos (f. 191/192):
a) a Declaração da Autoridade Competente e o Termo de Aceitação da Obra manifestavam-se pela
integral execução do objeto, em contradição com o exposto na nota fiscal apresentada, que registrava a
realização de apenas alguns serviços programados no plano de aplicação, bem como o emprego de parte dos
recursos em finalidade não prevista no convênio;
b) o contrato celebrado com a Construtora Gutembergue Ltda. trazia como objeto “a canalização a céu
aberto do Riacho Cajazeira”, ao passo que a nota fiscal constante da prestação de contas espelhava serviços
diversos do acordado;
c) o contrato foi firmado em 18/11/1992 no valor exato repassado pelo MIR;
d) o valor dos serviços preliminares se constituiu em proporção considerável do valor total da nota fiscal
apresentada (45,9%); tal proporção destoava da previsão contida no plano de trabalho do convênio.
10.Essas constatações, analisadas em conjunto com o parecer do Mare (item 7 retro), levaram a Unidade
Técnica a propor a rejeição das alegações de defesa, posicionamento este que foi acatado pelo MP/TCU (f.
192/193).
11.Atuando no autos como Relator da sublista à qual pertencia o processo, o Ministro Lincoln Magalhães
da Rocha determinou o refazimento da citação do responsável, visto que a situação original de instauração da
Tomada de Contas Especial (omissão no dever de prestar contas) havia se alterado com a inclusão de novos
elementos.
12.Regularmente citado, o Sr. Raimundo Nonato Lopes de Farias compareceu aos autos alegando que a
maioria das ocorrências era de natureza sanável. No entanto, o Responsável entendeu necessário tecer
considerações sobre a consecução dos objetivos do convênio e os serviços discriminados na nota fiscal da
Construtora Gutembergue Ltda (f. 210/213).
13.Com relação aos objetivos, o defendente consignou que os valores liberados pelo MIR não permitiram
o atingimento integral das metas do plano de trabalho, uma vez que esses valores correspondiam a apenas 55%
da quantia originalmente requerida e foram corroídos pela inflação de 56%, ocorrida entre a data da proposta e
a data da liberação. Portanto, os recursos transferidos só poderiam realizar aproximadamente 25% do contido
no plano de trabalho.
106
14.O Sr. Raimundo Nonato Lopes de Farias argumentou, também, que o juízo inicialmente favorável à
sua prestação de contas foi alterado injustamente a partir da apresentação de documentos encaminhados por seu
adversário político e sucessor na Prefeitura. Em seu modo de ver, tais documentos careceriam de valor
probatório, já que a vistoria foi realizada por vereadores aliados do novo Prefeito e que a parte do córrego
fotografada não corresponde à área na qual foram realizadas as obras. Além disso, a relação de moradores é
desprovida de autenticidade por arrolar, até mesmo, pessoas inexistentes.
15.O Responsável anotou ainda que os recursos foram aplicados com o fito de resolver o problema de
assoreamento do córrego. Contudo, aguardava-se a complementação das obras, o que não se concretizou em
virtude da mudança de gestão na Prefeitura. Como resultado, as chuvas tornaram a assorear o leito do riacho,
pondo a perder quase todo o trabalho executado. O Responsável admitiu, em seguida, o desvio de finalidade
quanto ao plano de trabalho do convênio, mas reforçou que os recursos foram utilizados em prol do interesse
público.
16.No tocante à nota fiscal, o Sr. Raimundo Nonato Lopes de Farias sustentou que o aumento no
percentual de serviços preliminares em relação ao plano de trabalho não retira a validade do documento fiscal.
Além disso, o defendente alegou que não poderia deixar de registrar o dispêndio com a construção da ponte na
nota fiscal, visto que a obra foi efetivamente realizada e visou atender ao interesse da população.
17.Em complementação, o defendente juntou fotografias da ponte e cópia de parte dos documentos da
prestação de contas, conforme se verifica às f. 215/240.
18.Preliminarmente à análise das alegações de defesa do Responsável, a Secex/MA diligenciou ao
Ministério do Planejamento e Orçamento, sucessor do Mare, com o intuito de obter cópia dos processos de
concessão e de prestação de contas do Convênio n° 402/92-MIR, tendo em vista que recursos desse ajuste
foram movimentados na conta bancária específica do ora analisado Convênio n° 403/92-MIR.
19. Obtida a resposta à diligência, a Unidade Técnica procedeu ao exame das alegações de defesa do Sr.
Raimundo Nonato Lopes de Farias. Reproduzo, a seguir, trechos da instrução (f. 497/507):
“6.3. Análise:
6.3.1. De largada o ex-gestor tenta desqualificar as questões que motivaram sua citação, argumentando
que quase todas constituem falhas sanáveis, visto que atinentes a formalidades documentais. Contudo não
especifica quais ocorrências, entre as mencionadas no ofício citatório, se revestiriam desse caráter e que
medidas haveria tomado para saná-las em tempo hábil.
6.3.2. As situações em destaque na citação provêm, em sua grande maioria, de desatendimento aos termos
da IN/SFN n° 03/90 e do Convênio n° 403/92, sendo verdade que algumas, a princípio, eram sanáveis, desde
que corrigidas tempestivamente. No entanto é incorreto classificá-las de impropriedades formais, pois, sem
entrar no mérito de cada uma, bastaria nos atermos à aplicação de recursos em finalidade diversa da prevista,
em si suficiente – de acordo com a cláusula quarta, letra g, do Convênio n° 403/92 e dos subitens 9.4 e 13.15.3
da IN/SFN n° 03/90 – para rescindir o pacto e obrigar o Município de Arame a devolver integralmente a cifra
recebida.
6.3.3. Questão de suma relevância, o ex-Prefeito desenvolveu-a ao tratar dos serviços preliminares, pagos
em valor a maior que o projetado no plano de trabalho. Em relação a estes, alegou que não têm eles sua
validade suprimida somente porque em volume maior que o previsto, devendo-se a falha ao prestador de
serviços e à contabilidade da Prefeitura, sem que se possa atribuí-la ao administrador municipal. No que pertine
ao item ponte de madeira, afirma que, tendo sido executado e remunerado com recursos do convênio, não
poderia deixar de incluí-lo na nota fiscal, sob risco de mascaramento da realidade.
6.3.4. Ora, o defendente nada consegue a não ser reforçar que aplicou, sem o consentimento do órgão
repassador, parte das verbas do convênio em desacordo com o plano de trabalho, quer avantajando dispêndios
com a rubrica serviços preliminares, quer incluindo o item ponte de madeira, originalmente não cogitado.
6.3.5. O ex-gestor também argúi questão que se relaciona com o poder aquisitivo do repasse, o qual,
segundo raciocínio seu, só daria para atingir 25% da obra. Quanto a isso, indexamos em Ufir o orçamento do
convênio bem como os itens da Nota Fiscal 270, concluindo que o percentual alcançável beiraria os 30%, tendo
em vista que se, em 25 de junho de 1992 (data da proposta) correspondia a 177.583,31 Ufirs, em 16 de
dezembro daquele ano (data da NF 270) equivalia a somente 53.319,5201 Ufirs. Entendimento análogo, e
igualmente favorecedor da tese do Sr. Raimundo Nonato Lopes de Farias, teve lugar em parecer, exarado pelo
MIR a f. 155, que concluiu pela redução aceitável da meta para 28,27% do original.
6.3.6. Mas, ainda assim, a conclusão não é de tom a referendar o bom uso dos recursos do Convênio n.°
403/92. É que, abstraindo-se as irregularidades sublinhadas pelo Controle Interno e pela Secex/MA, não se
poderia dizer qual, em linha de mensuração real, a extensão do riacho Cajazeira beneficiada por recursos
107
oriundos do MIR. Sim, porque, sendo alegado (e vimos que com razão) que o valor transferido dera para cobrir
cerca de 30% da meta primitiva, dever-se-ia provar a execução de pelo menos 210 metros (30% de 700 metros)
de canalização, fato que, porém, não se evidenciou na Nota Fiscal 270 (f. 237) nem em outro papel da prestação
de contas.
6.3.7. Impende acentuar, quanto à alegação de que o rumo do mérito teria mudado em função de denúncia
subscrita por edis e munícipes de Arame (f. 132/168), que as informações oferecidas em libelo não serviram,
nem servem, para configurar irregularidades na gestão do Convênio n.° 403/92. E isso se demonstra facilmente
pois, em momento algum, as ponderações desta Secex/MA, ou mesmo do Controle Interno, se balizaram
naqueles dados. Tanto que, no ofício de citação, esses elementos exógenos, quanto ao mais de dificultosa
valoração probatória, não embasaram qualquer fato ou situação que esteja a inquinar a utilização dos valores do
Convênio n° 403/92.
6.3.8. E não só as informações vindas com a denúncia, mas por idêntico as fotografias que a
acompanham, ficaram alijadas de interferir no mérito da causa. Só que, no particular caso das fotografias
trazidas a lume pelos denunciantes, o desprezá-las implica, por simetria de tratamento, não se dar credibilidade
também às que o defendente anexa em sua defesa. A razão, afinal, é que, seja numa hipótese ou na outra,
inexiste de nossa parte meio de qualificar de idôneas estas e aquelas, quando não por razoável dúvida sobre se
retratam a obra de canalização do riacho Cajazeiras, pelo menos porque na denúncia somente se vislumbram
diferentes imagens de um regato e, nas peças de defesa, uma singela ponte de madeira acima de uma vala.
6.3.9. Outras circunstâncias referentes ao Convênio n.° 403/92 merecem realce. Primeiramente, a
divergência entre a data de pagamento do crédito em favor da Gutembergue (16 de dezembro de 1992) e aquela
consignada na Nota de Empenho (31 de dezembro de 1992). (Vide docs. a f. 141 e 186 em confronto com doc.
a f. 236.)
6.3.10. Segundo, a mesma nota de empenho revela que a obrigação da Prefeitura fora solvida mediante
recursos do caixa geral e não por meio do cheque n.° 510.286-3 (f. 186).
6.3.11. Terceiro, embora o contrato de execução de obras firmado entre a Prefeitura de Arame e a
Construtora Gutembergue seja de 18 de novembro de 1992, o valor ajustado e homologado no bojo do Convite
n.° 47/92 (f. 147/148) montou a rigorosos Cr$ 355.124.000,00, quantia que somente dias depois seria
conveniada, empenhada e liberada pelo Ministério do Interior, conforme se observa na cláusula segunda do
Convênio n.° 403/92 (f.85), na Nota de Empenho 92NE00733 (f. 93) e na Ordem Bancária 92OB00363 (f. 96),
no dia 8 de dezembro de 1992.
6.3.12. Quarto, o termo de homologação a f. 239 sagra vencedora do Convite n.° 47/92 a construtora
Gutembergue Caetano Ltda., porém não revela quais as outras licitantes que com ela participaram do referido
certame. O fato, isoladamente, não teria repercussão ou importância, mas, quando levamos em conta que a
Gutembergue Caetano é a mesma pessoa jurídica responsável pelo estudo técnico que baseou o pedido de
verbas para canalização do riacho Cajazeiras (vide f. 25/28), aí toma largueza a suspeita de um possível
direcionamento do objeto, ou mesmo de que a contratação da empresa possa não ter sido antecedida de licitação
alguma.
6.3.13. Por todo o exposto, não assiste razão ao Sr. Raimundo Nonato Lopes de Farias.
6.3.14. Quanto à má-fé, não entrevemos nos autos elementos que a delineiem irretorquivelmente. No
entanto a conduta do ex-Prefeito de Arame se enquadra na hipótese do art. 16, III, b, da Lei n.° 8.443/92, o que
de meritis, e de acordo com o art. 2°, 2ª parte, da Decisão Normativa TCU n.° 035/2000, enseja o julgamento
pela irregularidade, descabendo comunicar-se ao interessado a rejeição das alegações de defesa.
6.3.15. Oportuno, ainda sobre o Convênio n.° 403/92, retificar, para todos os efeitos legais, a data em que
transferida a cifra que lhe era afeta: 11 de dezembro de 1992, de acordo com extrato a f. 234/235, e não 8 de
dezembro de 1992, como consta da citação a f. 203.”
20.Quanto aos documentos referentes ao Convênio n° 402/92-MIR, assim se pronunciou a Secex/MA:
“7. Tema sobre o qual não podemos nos furtar se relaciona com o Convênio n.° 402/92, espécie de gêmeo
univitelino do Convênio n.° 403/92, tal o número de simetrias fáticas entre ambos. Conheçamo-las: (a)
assinantes o Município de Arame e o Ministério do Interior; (b) celebração em 8 de dezembro de 1992; (c)
transferência de recursos em 11 de dezembro de 1992 para a conta específica n.° 5.804-1, agência BB n° 05681;
(d) (c) projetos técnicos elaborados pela Construtora Gutembergue Ltda. em 26 de junho de 1992 e registrados
no Crea/MA com validade até 30 de junho daquele ano; (e) saque bancário integral em 16 de dezembro de
1992; e (f) pagamento nessa data ao credor Gutembergue Caetano. A singularizar o Convênio n.° 402/92 frente
ao Convênio n.° 403/92 estão o objeto (construção de estrada vicinal) e o valor pactuado (Cr$ 329.758.000,00).
108
7.1. Tão parecido com o Convênio n.° 403/92, o Convênio n.° 402/92 demonstra também haver sofrido os
males que acometeram aquele. A seguir, extratamos seis irregularidades verificadas a partir de exame dos
documentos de f. 269/483, em especial, e de outros difusos nos autos.
7.1.1. Rubrica no sumário de investimentos indicando investimento de cifra menor que a repassada na
construção de estradas vicinais – No sumário de investimentos da Prefeitura de Arame relativamente ao
exercício de 1992 (f. 146), escriturou-se na rubrica estradas vicinais no Município a quantia de
Cr$ 57.170.000,00, inferior à alocada sob o Convênio n.° 402/92, ou seja, Cr$ 329.758.000,00.
7.1.2. Divergência entre as localidades previstas no plano original e aquelas que teriam sido beneficiadas
– Enquanto o plano de trabalho (f. 423/426) previa estrada vicinal interligando Barra Grande a Calumi, o termo
de aceitação definitiva da obra (f. 449) e o termo de homologação (f. 450) se reportam ao trecho Calumbi –
Lagoa do Cocal.
7.1.3. Propostas de preço bastantes semelhantes entre si – Detectou-se grande similitude entre as
propostas que as construtoras Gutembergue Ltda., GM Construções e Guarimã apresentaram no Convite
nº 02/92 (f. 387/391). A parecença vai do tipo de letra a certos barbarismos (Comissao, Licitacao, sabado, util),
do padrão gráfico geral do papel-proposta às características de espaçamento e tabulação de texto. Demais, a
vencedora da licitação é a mesma firma que em 26 de junho de 1992 elaborara, registrando-o no Crea/MA, o
projeto técnico da obra (f. 297/300). Não constitui truísmo lembrarmos que essa firma também fora contratada
para execução da obra de canalização do riacho Cajazeiras, objeto do Convênio n.° 403/92.
7.1.4 Termo de recebimento da obra com data posterior à de pagamento – O termo de aceitação definitiva
da obra está datado de 30 de dezembro de 1996 (f. 449), ao passo que a despesa em razão dos serviços teria sido
paga em 16 de dezembro de 1992 (f. 452 e 187).
7.1.5 Convite com data posterior à do termo de homologação e divergência quanto ao número seqüencial
dos certames– No convite que visava à contratação de firma para execução da estrada vicinal objeto do
Convênio n.° 402/92, marcara-se para 30 de novembro de 1992 a sessão de recebimento das propostas de preço,
conforme se vê em grifo a f. 380, 386, 388 e 390. O ato homologatório da sobredita carta é, entretanto, de 10 de
novembro de 1992. Idem em relação à inexistência de acordo entre o número original citado na carta convite de
preços a f. 380 (02/92) e o que consta no termo de homologação a f. 450 (46/92).
7.1.6. Divergência entre o valor contratual e o que teria sido pago pela execução da obra, com
caracterização de pagamento antecipado – Houve o pagamento antecipado dos serviços contratados
à Construtora Gutembergue Ltda., presente que o valor do contrato, assinado em 16 de dezembro de 1992 para
ter vigência mínima de 45 dias (f. 392/394), fora pago inteiro no próprio dia 16 de dezembro de 1992 (f. 187,
445 e 448).
7.1.7. Semelhantes ocorrências justificam, por si sós, mandar que se instaure Tomada de Contas Especial
contra o Sr. Raimundo Nonato Lopes de Farias. O débito corresponderá a Cr$ 329.758.000,00 mais atualização
monetária e juros de mora a contar de 11 de dezembro de 1992, quando do crédito bancário (f. 139 e 234).”
21.Em conclusão, a Unidade Técnica propôs (f. 506/507):
a) julgar as contas irregulares, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea “b”, da Lei n° 8.443/92,
condenando-se o Responsável em débito pelo valor total repassado mediante o Convênio n° 403/92-MIR;
b) autorizar a cobrança judicial da dívida;
c) determinar à Secretaria Federal de Controle Interno – SFC que procedesse à inscrição do nome do
Responsável no Cadin e que instaurasse tomada de contas especial relativa ao Convênio n° 402/92-MIR.
22.Submetido o processo ao Ministério Público, este se manifestou de acordo com a proposta da
Secex/MA, entendendo, contudo, que a condenação do Responsável deveria fundamentar-se na alínea “c” do
inciso III do art. 16 da Lei n° 8.443/92, em face do vultoso dano ao erário constatado. O Parquet sugeriu, em
adição, a remessa dos autos ao MPU e endossou a expedição da determinação de instauração de Tomada de
Contas Especial, caso tal providência não tenha sido ainda adotada pela SFC.
É o Relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
A presente Tomada de Contas Especial foi inicialmente instaurada em razão da omissão do Sr. Raimundo
Nonato Lopes de Farias, Prefeito do município de Arame/MA, em prestar contas dos recursos transferidos à
conta do Convênio n° 403/92, celebrado com o extinto Ministério da Integração Regional – MIR, visando
109
custear ações de saneamento ambiental atinentes à canalização, a céu aberto, de 700 metros do Riacho
Cajazeira.
2.Após ser citado, o Responsável apresentou a prestação de contas do convênio, que foi analisada e
rejeitada pela Coordenação Geral de Liquidação do Ministério da Administração Federal e Reforma do
Estado/Mare. Conforme a análise do órgão, foram constatadas falhas na documentação componente da
prestação de contas, bem como a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no instrumento.
3.O exame efetuado pela Secex/MA trouxe à tona outros pontos passíveis de questionamento, como a alta
proporção dos valores dos serviços preliminares pagos em relação àqueles originalmente programados, bem
assim a existência de contradição entre a nota fiscal, as declarações do Responsável e o objeto do contrato, no
tocante aos serviços que teriam sido executados.
4.Respondendo à nova citação, o Sr. Raimundo Nonato Lopes de Farias encaminhou as seguintes
alegações:
a) os recursos transferidos só poderiam realizar aproximadamente 25% do proposto no plano de trabalho;
b) o parecer inicialmente favorável à sua prestação de contas foi alterado por influência da apresentação
de documentos encaminhados por seu adversário político e sucessor na Prefeitura;
c) os recursos foram aplicados com a finalidade de resolver o assoreamento do córrego, mas as chuvas
puseram a perder quase todo o trabalho executado;
d) o aumento no percentual de serviços preliminares em relação ao plano de trabalho não retira a validade
do documento fiscal;
e) o dispêndio com a construção de uma ponte, conforme lançado na nota fiscal, visou atender ao
interesse da população.
5.A Unidade Técnica não acatou a defesa do Responsável, posicionamento este que foi endossado pelo
MP/TCU.
6.À vista dos elementos contidos nos autos, manifesto-me de acordo com as conclusões da Secex e do
Parquet pelos motivos que exponho a seguir.
7.É fato que a inflação registrada entre a data de solicitação de recursos ao MIR (julho de 1992) e a data
do crédito destes na conta específica do convênio (dezembro de 1992) atingiu altos patamares, ocasionando a
perda do poder aquisitivo da moeda. Tal situação foi, de pronto, reconhecida pelo órgão convenente, que
analisou a prestação de contas e verificou que os recursos liberados permitiriam alcançar apenas 28,27% das
metas programadas (f. 155).
8.No entanto, assiste razão à Secex/MA quando entende que o argumento não se presta para justificar o
uso dado aos recursos. Ora, se o objeto do convênio previa a canalização de 700 metros do riacho e as
circunstâncias presentes à época permitiam a execução de uma parcela menor do acordado, cabia ao
Responsável indicar o real quantitativo da extensão do riacho que teria sido canalizada, bem como apresentar os
respectivos comprovantes. Verifica-se, contudo, que o Sr. Raimundo Nonato Lopes de Farias não logrou fazer
essa comprovação, conforme se observa em documentos como o relatório de atingimento do objeto (f. 219), a
declaração da autoridade competente (f. 135 e 222) e o termo de aceitação definitiva da obra (f. 136 e 223).
9.Também não merecem prosperar as alegações de que os recursos foram aplicados em prol da
municipalidade na mitigação do assoreamento do córrego e na construção de uma ponte, visto que a prestação
de contas do convênio apresenta diversas de inconsistências, que impedem a aceitação da documentação como
prova do regular emprego da quantia transferida. Esse juízo vem fundamentado em uma série de ocorrências,
conforme se segue:
a) o empenho dos recursos foi realizado no programa de trabalho “02.08.16.88.534.1.014 – construção e
recuperação de estradas vicinais” (f. 236);
b) o demonstrativo de investimentos da Prefeitura apresenta lançamento no valor exato do convênio sob a
rubrica “Estradas Vicinais no Município” (f.146); esse valor encontra-se somado a valor idêntico àquele
recebido por meio do Convênio n° 402/92, celebrado com o MIR para a construção de estradas vicinais;
c) o contrato foi assinado no exato valor do convênio (Cr$ 355.124.000,00) em 16/11/1992 (f. 240), mas
o empenho dos recursos pelo MIR e a celebração do convênio só foram autorizados em 4/12/1992 (f. 92-verso);
d) a cláusula segunda do contrato informa que a planilha de orçamento integra o instrumento (f. 240);
entretanto, nas duas oportunidades em que o Responsável compareceu aos autos, este apresentou cópia
incompleta do contrato, sem a referida planilha;
e) a ordem de pagamento, emitida pela Prefeitura, é datada de 31/12/1992 (f. 236), ao passo que o saque
dos recursos na conta bancária e o recibo de pagamento firmado pela Construtora Gutembergue Ltda. referemse a 16/12/1992 (f. 234 e 238-verso);
110
f) a ordem de pagamento indica que os recursos utilizados no pagamento da Construtora eram oriundos
do caixa geral da Prefeitura (f. 236);
g) não há correspondência integral entre os itens lançados na nota fiscal (serviços preliminares, escavação
com retirada de solo e ponte de madeira – f. 144) e os itens constantes no plano de trabalho do convênio
(serviços preliminares: taxas, emolumentos e topografia; escavação com retirada de solo assoreado; aterro de
contenção; muro de arrimo de pedra-de-mão argamassada e lastro em pedra-de-mão apiloado – f. 34);
h) a nota fiscal contém o lançamento de “serviços preliminares” sem a discriminação destes; a ausência
da descrição desses serviços e a falta da planilha orçamentária do contrato impossibilitam verificar se foram
executados os serviços preliminares previstos no plano de trabalho do convênio (topografia e pagamento de
taxas e emolumentos – f. 32);
i) a nota fiscal indica a construção de uma ponte; contudo, não há indicação da existência dessa ponte nos
demais documentos da prestação de contas, nem a defesa do Responsável aponta sua localização.
10.Como se vê aqui e nos itens 7 e 9 do Relatório, são tantas as irregularidades, incoerências e lacunas
constatadas que não há elementos suficientes para comprovar que a importância repassada pelo MIR foi
utilizada na canalização do Riacho Cajazeiras ou em outro objeto de interesse da população do município de
Arame.
11.Nesse contexto, é fácil perceber que a denúncia encaminhada pelos adversários do Prefeito em nada
influiu no juízo que ora se expõe, posto que este se fundou nas diversas falhas detectadas na prestação de contas
do Convênio n° 403/92.
12.Com relação ao Convênio n° 402/92-MIR, celebrado com vistas à construção de estradas vicinais,
observo que, além das impropriedades mencionadas nos itens 7.1.2 a 7.1.5 da instrução transcrita no Relatório,
outros aspectos cobram uma análise mais aprofundada do assunto, tais como:
a) a movimentação dos recursos na conta específica do Convênio n° 403/92-MIR;
b) a utilização de fundos provenientes do caixa geral da Prefeitura no pagamento da empresa contratada
(f. 451);
c) os pontos de contato entre os serviços descritos na nota fiscal constante da prestação de contas
(terraplenagem: aterro e compactação; regularização do leito com motoniveladora; recuperação de pontes de
madeira e bueiro – f. 452) e os serviços faturados à conta do Convênio n° 403/92-MIR (serviços preliminares,
escavação com retirada de solo e ponte de madeira – f. 144).
13.Assim, entendo que tais irregularidades justificam a expedição de determinação para que seja
reexaminada a prestação de contas do Convênio n° 402/92-MIR, que havia sido aprovada pelo órgão
repassador.
14.Considerando que as inconsistências existentes na prestação de contas impossibilitam identificar a
efetiva utilização dos recursos transferidos à municipalidade por meio do Convênio n° 403/92-MIR, entendo
que devam ser as presentes contas julgadas irregulares, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea “d”, da Lei
n° 8.443/92, sem prejuízo de aplicar-se ao Responsável a multa prevista no art. 57 do mesmo diploma legal.
Com essas considerações, acolho os pareceres da Secex/MA e do MP/TCU, com as alterações
consignadas nos itens 14 e 15 retro, e proponho que o Tribunal de Contas da União aprove o Acórdão que ora
submeto à apreciação desta Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2002.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
ACÓRDÃO Nº 761/2002 – TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo: TC–350.225/1995-8.
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Raimundo Nonato Lopes de Farias (Prefeito).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Arame/MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Drª Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secex/MA.
8. Acórdão:
111
VISTOS, discutidos e relatados estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo então
Ministério do Planejamento e Orçamento – MPO contra o Sr. Raimundo Nonato Lopes de Farias, Prefeito do
município de Arame/MA, originalmente em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos do
Convênio n° 403/92, celebrado com o extinto Ministério da Integração Regional – MIR, que repassou à
municipalidade a quantia de Cr$ 355.124.000,00 em 11/12/1992, visando financiar ações de saneamento
ambiental, consistentes na canalização, a céu aberto, de 700 metros do Riacho Cajazeira;
Considerando que o Controle Interno certificou a irregularidade das contas, tendo o então Ministro de
Estado do Planejamento e Orçamento tomado ciência do parecer;
Considerando que o Responsável foi citado pelo Tribunal e apresentou, como defesa, documentos a título
de prestação de contas do convênio;
Considerando que a documentação apresentada pelo Responsável foi reexaminada pelo órgão repassador;
Considerando que o Controle Interno emitiu novo certificado de auditoria, posicionando-se pela
irregularidade desta Tomada de Contas Especial, em face de inconsistências documentais e da utilização de
recursos em finalidade diversa da prevista no convênio;
Considerando que o Responsável foi novamente citado, uma vez que a situação original de instauração da
Tomada de Contas Especial havia se alterado com a inclusão de novos elementos;
Considerando que o Responsável apresentou alegações de defesa argumentando que: os recursos
transferidos só poderiam realizar aproximadamente 25% do contido no plano de trabalho; o juízo inicialmente
favorável à sua prestação de contas foi alterado a partir da apresentação de documentos encaminhados por seu
adversário político e sucessor na Prefeitura; os recursos foram aplicados com o fito de resolver o problema de
assoreamento do córrego, mas as chuvas tornaram a assorear o leito do riacho, pondo a perder quase todo o
trabalho executado; o aumento no percentual de serviços preliminares em relação ao plano de trabalho não
retira a validade do documento fiscal; o dispêndio com a construção da ponte, conforme consta da nota fiscal,
visou a atender o interesse da população;
Considerando que o Responsável não logrou comprovar a execução do objeto do convênio em
quantitativo proporcional ao poder aquisitivo dos recursos transferidos;
Considerando que a prestação de contas do convênio apresenta uma série de inconsistências, que
impedem a aceitação da documentação como prova do regular emprego da quantia transferida;
Considerando que a denúncia encaminhada pelos adversários do Prefeito em nada influiu no juízo sobre
as contas, posto que este se fundou nas diversas falhas detectadas na prestação de contas do Convênio n°
403/92;
Considerando que, diante das irregularidades, incoerências e lacunas constatadas, não há elementos
suficientes para comprovar que a importância repassada pelo MIR foi utilizada na canalização do Riacho
Cajazeiras ou em outro objeto de interesse da população do município de Arame;
Considerando que a Secex/MA propôs julgar-se irregulares as contas, com fundamento no art. 16, inciso
III, alínea “b”, da Lei n° 8.443/92, condenando-se o Responsável em débito pelo valor total repassado mediante
o Convênio n° 403/92-MIR;
Considerando que o MP/TCU se manifestou de acordo com a proposta da Secex/MA, entendendo,
contudo, que a condenação do Responsável deveria fundamentar-se no art. 16, inciso III, alínea “c”, da Lei n°
8.443/92, em face do vultoso dano ao erário constatado;
Considerando que as inconsistências existentes na prestação de contas impossibilitam identificar a efetiva
utilização dos recursos transferidos à municipalidade por meio do Convênio n° 403/92-MIR, ficando
caracterizada a situação prevista no art. 16, inciso III, alínea “d”, da Lei n° 8.443/92;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, alínea “d”, 19, caput, e 23, III, da Lei
nº 8.443/92, em:
8.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar em débito o Sr. Raimundo Nonato Lopes de Farias,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos
do art. 165, inciso III, alínea “a” do RI/TCU, o recolhimento, aos cofres do Tesouro Nacional, da importância
de Cr$ 355.124.000,00 (trezentos e cinqüenta e cinco milhões, cento e vinte e quatro mil cruzeiros),
devidamente atualizada e acrescida dos juros de mora pertinentes, calculados a partir de 11/12/1992 até a data
do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
8.2. aplicar ao Sr. Raimundo Nonato Lopes de Farias a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU), o recolhimento da referida quantia
112
ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a
data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
8.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação;
8.4. encaminhar, com fundamento no art. 16, § 3°, da Lei n° 8.443/92, cópia dos autos ao Ministério
Público da União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis;
8.5. determinar ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão que reexamine a prestação de contas do Convênio n° 402/92-MIR, firmado entre o extinto Ministério da
Integração Regional e a Prefeitura Municipal de Arame/MA para a construção de estradas vicinais, tendo em
vista as impropriedades constatadas na respectiva documentação;
8.6. enviar cópia desta deliberação, bem como do Relatório e do Voto, ao Departamento de Extinção e
Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para subsidiar o cumprimento da determinação
contida no item 8.5 retro.
9. Ata nº 40/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 12/11/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Guilherme Palmeira e o MinistroSubstituto Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Representante do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE II – 1ª CÂMARA
TC–008.442/2000-9 (com 1 volume)
Anexos: TC–002.497/1999-9 (com 6 volumes); e
TC–925.634/1998-0 (com 1 volume e com o Anexo TC–008.391/1999- – com 1 volume)
Natureza: Tomada de Contas
Órgão: Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba – TRE/PB
Responsáveis: Wilson Pessoa da Cunha e Antônio Elias de Queiroga (Presidentes); Manoel Cavalcanti de
Lacerda Neto e Ana Maria Carneiro da Cunha (Ordenadores de despesas); Marcelo Ferreira de Andrade
(Encarregado do setor financeiro); Amaldo Rodrigues Lima, Roberto Sávio Batista Lima e Roberto Vieira
Correia (encarregados do almoxarifado)
Ementa: Tomada de Contas do TRE/PB, exercício de 1999. Constatação de irregularidades em processo
de denúncia, pelas quais foi multado o Presidente do órgão. Irregularidades tipificadas como grave infringência
à norma legal (art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92). Decisão mantida em sede de recurso. Reflexo direto no
mérito das contas. Irregularidade das contas do gestor principal. Regularidade das contas dos demais
responsáveis.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba – TRE/PB, referente ao
exercício de 1999.
2.O órgão de Controle Interno do TRE/PB constatou durante esse exercício uma única irregularidade que
considerou relevante, mas não o suficiente para macular a gestão dos responsáveis. Por esse motivo, emitiu
Certificado de Auditoria (f. 12) no qual considera que essa irregularidade, a seguir exposta, “não compromete
toda uma gestão que manteve procedimentos regulares na aplicação dos recursos públicos”.
113
3.A irregularidade constatada pela Coordenadoria de Controle Interno do TRE/PB encontra-se descrita
sob a letra “B” de seu Relatório de Auditoria, constante de f. 2/11, nos seguintes termos (f. 4):
“1 – Verificamos a inexecução parcial dos serviços objeto do contrato nº 186/98-TRE-PB, onde a
contratada denomina-se Empresa Ergo Construções Ltda. Tomamos por base de informação para compor este
item o Processo de Sindicância o qual contém subsídios que demonstram a responsabilidade dos envolvidos.
Outro aspecto constatado por esta Seção de Auditoria, quando da abertura da Tomada de Contas Especial
nº 001/1999–CCI, foi a alteração do objeto do Contrato nº 186/98-TRE/PB através do Primeiro Termo Aditivo,
contrariando a Lei nº 8.666/93, em seu art. 3º.
Anexamos cópia da TCE nº 001/1999–CCI, já encaminhada, a original, ao Tribunal de Contas da União.”
4.O dirigente do órgão de Controle Interno do TRE/PB, em parecer de f. 310, opinou pela aprovação das
presentes contas.
5.O TRE/PB, em Sessão de 28/4/2000, acompanhou o parecer do dirigente da Coordenadoria de Controle
Interno e aprovou estas contas (f. 318). O Voto do Relator que embasou a referida decisão considerou que
inexiste “indicação de ilegalidade referentemente às contas de que tratam o processo, ou seja, configuração de
irregularidades comprometedoras de recursos públicos pela administração deste TRE”.
6.Os autos foram, inicialmente, restituídos à origem para que o Presidente do TRE/PB emitisse o
pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443/92. Aquela autoridade, entretanto, de início, recusou-se a
adotar essa providência, sob o argumento de que a IN nº 12/96 – TCU, que reproduzia aquele dispositivo legal,
não é norma cogente no que concerne aos tribunais referidos no art. 96 da Constituição Federal. Todavia,
instado, mediante diligência do Relator, a emitir aquele pronunciamento exigido pela norma legal, o presidente
do TRE resolveu fazê-lo, conforme expediente de f. 346/347, no qual atesta ter tomado conhecimento do
parecer emitido pela Coordenadoria de Controle Interno acerca destas Contas, fazendo referência, até mesmo, à
existência da TCE antes mencionada, sobre a qual lembra que o órgão de Controle Interno informou não
comprometer aquele processo “a regularidade de toda uma gestão”, “em face da irrelevância do montante
considerado”.
PROCESSOS APENSOS
7Encontram-se apensos aos autos o TC–925.634/1998-0 e o TC–002.497/1999-9, ambos já apreciados
pelo Tribunal.
TC– 925.634/1998-0
8.Trata o processo epigrafado de Relatório de Auditoria nas obras de construção do edifício-sede do
TRE/PB. Aos respectivos autos foi juntado o TC–008.391/1999-8, por força da Decisão 547/99 – TCU –
Plenário, tendo em vista versar sobre o mesmo assunto (auditoria nas obras de construção da sede do TRE/PB).
9.Mediante Decisão prolatada pela Primeira Câmara na Sessão de 16/5/2000 (Relação nº 59 do Ministro
Ubiratan Aguiar, Ata nº 16/2000), este Tribunal, endossando parecer da Unidade Técnica, acolheu as
justificativas apresentadas pela administração do TRE/PB quanto às falhas então constatadas, fazendo-se,
entretanto, as seguintes recomendações ao órgão:
“a) solicitar à contratada a composição de todos os preços unitários de sua proposta, conforme lhe é
facultado pelo item 23.7 do Edital da Concorrência 01/97;
b) redimensionar os valores acrescidos pelo Primeiro Termo Aditivo ao Contrato 18/97 considerando a
redução da relação entre as despesas indiretas e os custos totais;
c) exigir da contratada a apresentação dos comprovantes de despesas relativos aos pagamentos
questionados nos itens 3.7 e 3.9 da instrução [pagamento de licenças, taxas e impostos relativo às medições nº
1, 2, 3 e 6];
d) não incluir, em futuros certames licitatórios, cláusulas editalícias conflitantes com prescrições legais;
e) exigir, em futuros certames licitatórios, a apresentação das composições de todos os preços unitários,
inclusive os cotados por verbas, e a composição do BDI de todos os licitantes, bem como apresentar os
elementos no orçamento da obra, segundo preconizado pelo art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/93;
f) utilizar os serviços de profissionais habilitados, com experiência e competência comprovadas, para a
elaboração de editais e projetos, evitando ocorrências como a necessidade de reformulação dos projetos
arquitetônico e estrutural por falha técnica do órgão público encarregado da concepção do primeiro.
TC–002.497/1999-9
10. Trata esse processo, também juntado às presentes contas, de denúncia de irregularidades na área de
pessoal do TRE/PB. Após as providências de praxe, até mesmo inspeção naquele órgão, foram constatadas
várias irregularidades, tendo sido as seguintes objeto de audiência dos responsáveis:
a) nomeação de servidores requisitados para funções comissionadas acima do limite legal;
114
b) designação de servidores para ocupar funções comissionadas sem que estivessem atendidos os
requisitos legais para seu exercício;
c) favorecimento a parentes de magistrados na designação de funções comissionadas (infringência ao art.
12 e § 1º da Lei nº 8.868/94 e art. 10 da Lei nº 9.421/96);
d) designação de servidores requisitados para função comissionada sem a comprovação de que ocupassem
cargo efetivo na administração pública (infringência ao § 3º do art. 5º da Lei nº 8.868/94);
11.O relator da matéria, Ministro Benjamin Zymler, considerou improcedente a denúncia no que se refere
à letra “a” retro e acolheu as justificativas apresentadas pelos responsáveis – Srs. Wilson Pessoa da Cunha e
Anésio Lira da Cunha Moreno –, no que se refere à citada letra “b”, sendo acompanhado pelo Tribunal.
12.A irregularidade da letra “c”, item 10, consistiu na nomeação das Senhoras Mônica Maria Lisboa
Figueiredo e Ligia Maria Arnaud Seixas para o exercício de funções comissionadas, com suposta infringência
ao art. 12 e § 1º da Lei nº 8.868/94 e art. 10 da Lei nº 9.421/96, que vedam a designação de parentes de
magistrados para aquelas funções, exceto se forem servidores efetivos de juízo ou tribunal.
13.Esta Corte acolheu as justificativas dos responsáveis com relação à Srª Mônica Maria Lisboa
Figueiredo, uma vez que restou demonstrada a sua condição de servidora efetiva do TRT da 13ª Região.
14.A Srª Ligia Maria Arnaud Seixas, sobrinha do Desembargador Raphael Carneiro Arnaud, à época
Vice-Presidente do TRE/PB, foi designada em 2/2/1999 para o exercício da função comissionada de
Coordenadora de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos (FC–08) daquela corte eleitoral.
15.A nomeação da Srª Ligia Maria Arnaud Seixas, em 2/2/1999, foi anterior à posse do Desembargador
Raphael Carneiro Arnaud no TRE/PB, ocorrida em 18/2/1999. Não obstante, considerou esta Corte que houve
infringência aos dispositivos legais citados, tendo em vista que:
a) a servidora não ocupa cargo efetivo na carreira judiciária;
b) a designação do Desembargador, pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, para ocupar a vaga de
membro efetivo do TRE/PB ocorreu em 16/12/1998, portanto, conforme destacou o Ministro- Relator, “quando
da nomeação da servidora Lígia Maria Arnaud Seixas já se sabia que seu tio integraria aquela Corte”.
16.Entendeu este Tribunal, acompanhando o Voto do Relator, que o espírito da Lei foi contrariado, pois,
ainda que formalmente não houvesse o impedimento, materialmente ele existia. Houve, portanto, segundo o
Voto condutor da matéria, acolhido por esta Corte, tentativa de burla à Lei.
17.Com relação à irregularidade descrita no item 10, letra “d”, deste Relatório, esta Corte também não
acolheu as justificativas dos responsáveis, tendo sido comprovado, a respeito, que os ofícios de requisição dos
servidores foram assinados pelo Sr. Wilson Pessoa da Cunha e a designação dos mesmos para o exercício das
funções comissionadas foi efetivada pelo Diretor–Geral do TRE/PB à época, Sr. Anésio Lira da Cunha Moreno.
18.A irregularidade, entretanto, foi saneada, com a dispensa dos servidores das funções para as quais
foram designados ilegalmente. Não obstante, o fato desses servidores terem pedido dispensa das funções após
terem sido instados a apresentar documentos comprobatórios da situação de detentores de cargo efetivo nos
órgãos de origem levou a Secex/PB a formular as seguintes hipóteses, in verbis:
“(...) é de se dessumir que a atitude dos servidores que solicitaram dispensa se deveu à inexistência de
ocupação de cargo efetivo nas Prefeituras que pretensamente os empregavam, ou à forma inconstitucional de
acesso a tal cargo efetivo, isto é, sem a realização de concurso público.”
19.Examinando essas hipóteses, prosseguiu a Secex/PB:
“2.1.6. Admitida a primeira hipótese, revelar-se-ia a presença de documentos que encerram
declarações falsas nos autos [destaquei]. Os ofícios de requisição dos pretensos servidores às Prefeituras
envolvidas (f. 71, 96, 105, 107, 116 e 125 do volume III), indicam inclusive as repartições onde estariam
lotados na estrutura administrativa municipal, que já eram de conhecimento da Presidência do TRE/PB. As
respostas a tais ofícios, firmadas sempre pelos próprios Prefeitos, portarias destes executivos municipais que
teriam sido publicadas (f. 127 do volume III), contracheques (f. 120 e 144 do volume II) ou instrumentos de
atos administrativos do TRE/PB posteriormente editados, fazem referência até mesmo a números de matrícula
dos pretensos servidores (f. 90, 99, 108, 119 e 126 do volume III). Se tais pessoas realmente não pertenciam aos
quadros funcionais destas Prefeituras, elaboraram-se dados fictícios de funcionários ‘fantasmas’, amparados por
documentos que contém fé pública, demonstrando a possível ocorrência de condutas tipificadas nos artigos 299
(falsidade ideológica), 301 (fornecimento de certidão ou atestado ideologicamente falso), 304 (uso de
documento falso) ou, ainda, 288 (formação de quadrilha), do Código Penal Brasileiro, sendo cabível
comunicação ao Ministério Público Federal.
2.1.7. Alternativamente, os pedidos de dispensa efetuados poderiam ser motivados pela constatação de
que a investidura em cargo efetivo nos órgãos de origem não foi precedida por concurso público. Embora não
115
constitua um ilícito penal, é prática administrativa atentatória às disposições constitucionais que regem o
assunto (artigo 37, inciso II, CF), devendo ser comunicada ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.
2.1.8 (...) De qualquer maneira, no que diz respeito ao vínculo imprescindível com a administração
pública por parte dos nomeados, creio que os gestores que se manifestam nesta audiência estejam escudados
nas declarações fornecidas pelos prefeitos, cujas declarações presumem-se verdadeiras, detentoras de fé
pública, não sendo possível imputar-lhes culpa pelo acontecido.”
20.Com relação à primeira hipótese levantada pela Secex/PB, o Ministro-Relator fez as seguintes
considerações:
“33. (...) Não há prova de que houve conluio entre os dirigentes do TRE/PB e os gestores dos órgãos de
origem dos servidores requisitados para que, de maneira fraudulenta, buscassem burlar o comando insculpido
no art. 12, § 3°, da Lei n° 8.868/94.
34. Contudo, pode-se afirmar que a atitude dos dirigentes responsáveis pelos atos de requisição e
designação para funções dos servidores em tela foi, no mínimo, negligente. Não se houveram com a cautela
necessária que era lícito exigir do administrador no caso concreto. Como evidenciou o ofício intempestivo
enviado aos próprios servidores pela administração daquela Corte Eleitoral, um simples pedido de informação
no ofício de requisição seria suficiente para evitar a prática das irregularidades supra.”
21.Ante os indícios de falsidade nas declarações relativas às supostas existências de vínculos de
servidores com diversas Prefeituras, o Relator acolheu proposta da Unidade Técnica de envio de cópia de peças
dos autos ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba para as providências
cabíveis.
22.Em razão desses fatos, o Tribunal, acolhendo Voto do Ministro Benjamin Zymler, decidiu, consoante
Acórdão nº 176/2000 – Plenário (Sessão de 9/8/2000, Ata nº 31/2000), entre outras providências:
“(...)
8.2. aplicar ao Sr. Wilson Pessoa da Cunha e ao Sr. Anésio Lira da Cunha Moreno a multa prevista no art.
58, inciso II, da Lei n° 8.443/92 c/c o art. 220, II, do Regimento Interno deste Tribunal, no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal (art. 165, III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional;
(...)
8.4. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba que:
8.4.1. providencie, se ainda não o fez, a regularização da ocupação da Função Comissionada de
Coordenadora de Treinamento e Desenvolvimento (FC–08), tendo em vista que sua atual ocupante é parente em
terceiro grau de membro dessa Corte Eleitoral, incidindo na vedação contida no art. 10 da Lei n° 9.421/96;
8.4.2. observe, rigorosamente, no ato de nomeação para funções comissionadas de servidores requisitados
de outros órgãos ou entidades a existência de vínculo efetivo com a administração pública, em conformidade
com o disposto no art. 5°, § 3°, da Lei n° 8.868/94 e 8.4.3. com fundamento no art. 12, caput, da Lei n°
8.868/94 e no art. 10 da Lei n° 9.421/96, abstenha-se de nomear parentes, até o terceiro grau, inclusive cônjuge
e companheiro de magistrados em atividade no TRE/PB que não possuam cargo efetivo da Carreira Judiciária;
8.5. remeter cópia das declarações constantes do Volume II deste processo que apresentam indícios de
falsidade ao Ministério Público do Estado da Paraíba e ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.
(...)”
23.O valor da multa, de apenas R$ 2.000,00 (dois mil reais), foi motivado, segundo Voto do Relator, pelo
fato de a ilegalidade relatada no item 11, letra “d” desta Proposta, ter sido saneada após o início do processo de
denúncia.
24.A decisão constante do Acórdão 176/2000 – Plenário, aqui transcrita parcialmente, foi objeto de
Pedido de Reexame interposto pelos responsáveis, o qual, entretanto, não foi provido, uma vez que as
justificativas apresentadas não elidiram as irregularidades, consoante decidiu o Tribunal mediante Acórdão nº
181/2002 – Plenário (Sessão de 27/3/2002, Ata 9/2002). Com efeito, considerou o Tribunal, em sua última
Decisão, que:
“a) as alegações recursais apresentadas não afastam a ilegalidade de nomeação de pessoas não detentoras
de cargos efetivos no âmbito da administração pública para a ocupação de funções de confiança no âmbito do
TRE/PB;
b) não restou descaracterizada a existência de burla às vedações contidas no art. 10 da Lei nº 9.421/96, no
que concerne à nomeação da servidora Lígia Maria Arnaud Seixas”.
25.Finalmente, no que se refere a esse processo, cumpre informar que o TRE/PB deu cumprimento ao
transcrito item 8.4.1 do Acórdão 176/2000 – Plenário, consoante instrução de f. 16, vol. 6, daqueles autos,
116
mediante dispensa da servidora Lígia Maria Arnaud Seixas da função comissionada de Coordenadora de
Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos, a partir de 1/7/2001.
PROCESSO CONEXO
26.Tem conexão com as presentes contas o TC–000.745/2000-0, que trata da Tomada de Contas Especial
referida no relatório de auditoria da Coordenadoria de Controle Interno do TRE/PB, consoante relatado no item
3, retro.
27.Esse processo versou sobre irregularidades no contrato nº 186/98, celebrado entre o TRE/PB e a
empresa Ergo Construções Ltda., pelas quais foi, inicialmente, responsabilizado o ex-Secretário de
Administração Manoel Cavalcante de Lacerda Neto, que exerceu aquele cargo durante o período de 4/2/1998 a
2/2/1999 (f. 66).
28.Mediante Acórdão nº 60/2002 – Primeira Câmara, este Tribunal, acolhendo Proposta deste Relator,
decidiu, uma vez descaracterizada a responsabilidade do servidor Manoel Cavalcante de Lacerda Neto, bem
como em vista dos demais elementos constantes dos autos, arquivar o processo, sem julgamento de mérito e
sem cancelamento da dívida, nos termos do art. 10 da IN nº 13/96 – TCU. O débito a que se refere a Decisão,
da ordem de R$ 3.389,40 (três mil, trezentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos), foi atribuído ao
servidor Hélio Lima Correia, responsável pela liquidação das despesas referentes ao contrato que resultou nessa
TCE.
Parecer da Secex/PB
29.O então Diretor da Secex/PB, em instrução de f. 190/192, vol. 1, no essencial, assim se pronunciou:
“10. O Controle Interno manifestou-se pela regularidade das contas, pois entendeu que as irregularidades
apontadas em seu Relatório da Auditoria eram insuficientes para macular as contas (f. 2/11 e 310).
11. Todavia, não há como obliterar dos autos a Decisão desta Corte exarada através do Acórdão nº
176/2000 – TCU – Plenário, Sessão 9/8/2000, que consignou a ocorrência de grave infração à norma legal, no
exercício em exame, de responsabilidade do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral na Paraíba, o Sr.
Wilson Pessoa da Cunha, capitulada no art. 58, inciso II, da Lei n° 8.443/92 c/c o art. 220, II, do Regimento
Interno.
12. Observo que o Sr. Diretor-Geral Anésio Lira da Cunha Moreno, também arrolado no Acórdão nº
176/2000 – TCU – Plenário, não foi inserido no rol dos responsáveis, já que não ocupou as funções previstas
nos arts. 10, § 1º, e 14, inciso I, da IN/TCU nº 12/96.
13. Diante do exposto, sugiro considerar as contas relativas ao exercício de 1999 como irregulares, com
fundamento no art. 16, III, b, da Lei nº 8.443/92 do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral na Paraíba, o Sr.
Wilson Pessoa da Cunha, e considerar, com fundamento no art. 16, I, 17 da mesma Lei, regulares os demais
responsáveis relacionados às f. 66 a 71 e 74 a 77 do Volume Principal, dando-lhe quitação plena.”
30.O Sr. Secretário da Secex/PB manifestou-se de acordo.
Parecer do Ministério Público
31.Após breve relato dos fatos e referindo-se ao Acórdão 176/2000, o Ministério Público assim se
expressou:
“O voto que fundamentou o Acórdão referenciado deixou consignado não restar dúvida de que os fatos
tratados naqueles autos têm reflexo direto no mérito das presentes contas (ver item 38, f. 369 do V.P.).
Ante o exposto, e considerando o que contém os autos, este Representante do Ministério Público
manifesta-se de acordo com a proposição de mérito formulada pela Unidade Técnica, no sentido da
irregularidade das contas do Sr. Wilson Pessoa da Cunha, com fundamento no artigo 16, inciso III, alínea b da
Lei nº 8.443/92, e da regularidade das contas dos demais responsáveis arrolados às f. 66/71 e 74/77 do V.P., nos
termos dos artigos 16, inciso I, e 17 da mesma lei.”
É o Relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
As presentes contas estavam sobrestadas em seu julgamento por força de Despacho por mim proferido em
29/11/2001 (f. 383). Considerei, na ocasião, que o desfecho dos processos TC–000.754/2000-0 e TC–
002.497/1999-9 poderia trazer reflexos quanto ao mérito destas contas, a ser apreciado nesta oportunidade.
2.Ambos os processos, consoante relatado, foram julgados por esta Corte.
3.No TC–000.754/2000-0, conforme o Acórdão 60/2002 – 1ª Câmara, restou descaracterizada a
responsabilidade inicialmente atribuída ao servidor Manoel Cavalcante de Lacerda Neto (ex-Secretário de
Administração do TRE/PB). O processo foi arquivado sem julgamento de mérito, mas sem cancelamento do
117
débito, este atribuído ao servidor Hélio Lima Correia, não integrante do rol de responsáveis por estas contas.
Dessa forma, não há reflexos oriundos do aludido TC–000.754/2000-0 a serem considerados neste julgamento.
4.No TC–002.497/1999-9, que tratou de denúncia sobre irregularidades na área de pessoal do TRE/PB,
consoante relatado anteriormente (cf. itens 10 a 22 do Relatório), este Tribunal resolveu aplicar multa aos Srs.
Wilson Pessoa da Cunha e Anésio Lira da Cunha Moreno, por grave infringência à norma legal, com
fundamento no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92 (cf. Acórdão 60/2002 – 1ª Câmara)
5.O Sr. Wilson Pessoa da Cunha, na qualidade de presidente do TRE/PB, no período de 2/2/1999 a
31/1/2000, é o principal responsável por estas contas. Já o Sr. Anésio Lira da Cunha Moreno (Diretor-Geral do
TRE/PB), não consta do rol de responsáveis cujas contas são julgadas nesta oportunidade, uma vez que,
segundo lembra a Secex/PB, não ocupou as funções previstas nos arts. 10, § 1º, e 14, inciso I, da IN/TCU nº
12/96.
6.Assim, resta considerar, nestes autos, o reflexo da multa aplicada, por este Tribunal, ao ex-Presidente
daquela corte eleitoral.
7.Em seu voto, acolhido pelo Plenário desta casa, o Ministro Benjamin Zymler deixou assente não restar
dúvidas de que os fatos tratados naquele processo têm reflexo direto no exame destas contas. De fato, não há
como desconsiderar, no presente exame, que o responsável principal por estas contas foi apenado por este
Tribunal por grave infringência à norma legal.
8.A infração à norma legal, além de ser motivo para a aplicação da penalidade de multa prevista no art.
58, inciso II, da Lei nº 8.443/92, também o é para o julgamento pela irregularidade das contas, consoante dispõe
o art. 16, inciso III, alínea “b”, da mesma lei, in verbis:
“Art. 16. As contas serão julgadas:
(...)
III – irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
(...)
b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico ou infração à norma legal ou regulamentar de
natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial”.
9.Poder-se-ia alegar que as irregularidades cometidas pelo responsável não são suficientemente graves
para macular toda a sua gestão, em face de o valor da multa ter sido mitigado pelo Tribunal, consoante abordei
no Relatório que antecede a esta Proposta.
10.No entanto, embora, efetivamente, o valor da multa tenha sido atenuado pela Corte de Contas, em
razão de uma das irregularidades atribuídas ao responsável ter sido posteriormente elidida (requisição de
servidores sem comprovação de os mesmos ocuparem cargos efetivos na administração pública, consoante
exigido pelo § 3º do art. 5º da Lei nº 8.868/94), as irregularidades motivadoras daquela penalidade foram
consideradas graves pelo Tribunal e, nesse sentido, devem ser aqui consideradas.
11.Esclareça-se, a propósito, que o dispositivo legal transcrito no item 8 não chega sequer a exigir que a
infração à norma legal seja de natureza grave, bastando sua ocorrência para que seja tipificada a irregularidade
das contas.
12.Por outro lado, consultando a jurisprudência desta Corte, não verifiquei a existência de julgados em
que, tendo sido o responsável apenado em processo de fiscalização, tenham sido suas contas julgadas regulares
ou regulares com ressalva.
13.A situação se assemelha àquela em que, em processo de tomada de contas especial, o gestor teve suas
contas julgadas irregulares ou lhe foi aplicada multa. Para esses casos, o resultado da TCE exerce força
vinculante ao julgamento das contas, consoante asseverou o Ministro Lincoln Magalhães da Rocha ao proferir
seu Voto no TC–004.730/1999-2 (Acórdão 601/2002 – 1ª Câmara, Ata 32/2002). Daquele pronunciamento,
destaco, em proveito do que ora se examina, os seguintes trechos:
“5. Em diversas oportunidades, esta casa tem abraçado o posicionamento de que gestores com contas
julgadas irregulares e multados, em processo de Tomada de Contas Especial, têm suas contas ordinárias, do
mesmo exercício dos fatos da TCE, também julgadas irregulares, deixando-se de aplicar multa para evitar a
repetição da penalidade - bis in idem (Acórdão 75/2001 – 1ª Câmara, Acórdão 76/2001 – 1ª Câmara, Acórdão
5/2002 – Plenário, Acórdão 108/2002 – 1ª Câmara e Acórdão 111/2002 – 2ª Câmara).
6. À luz da jurisprudência, entendo que o mérito destas contas anuais está atrelado ao da TCE que
examinou irregularidades cometidas na gestão de 1998. Assim, as contas do Sr. Sérgio encontram-se
maculadas, sendo dispensada a aplicação de multa, em face de tal penalidade já haver sido aplicada."
14.Assim, entendo, em consonância com os pareceres, que as presentes contas, no que se refere ao
responsável principal, o ex-Presidente do TRE/PB devem ser julgadas irregulares, nos termos em que determina
118
o art. 16, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.443/92, ,dispensando-se a aplicação de multa em face de o gestor já
ter sido apenado pelos mesmos fatos. As contas dos demais responsáveis arrolados às f. 66/71 e 74/77 devem
ser julgadas regulares, uma vez que inexistem nos autos elementos que maculem sua gestão.
Ante o exposto, proponho que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Primeira
Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2002.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
ACÓRDÃO Nº 762/2002 – TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo: TC–008.442/2000-9 (com 1 volume) e Anexos: TC–002.497/1999-9 (com 6 volumes) e
TC–925.634/1998-0 (com 1 volume e com o Anexo TC–008.391/1999-8 com 1 volume).
2. Classe de assunto: II – Tomada de Contas.
3. Responsáveis: Wilson Pessoa da Cunha (Presidente, de 2/2/1999 a 31/12/1999); Manoel Cavalcanti de
Lacerda Neto (ordenador de despesas, de 1/1/1999 a 2/2/1999), Ana Maria Carneiro da Cunha (ordenadora de
despesas, de 4/2/1999 a 31/12/1999); Marcelo Ferreira de Andrade (encarregado do setor financeiro, 1/1/1999 a
31/12/1999); Amaldo Rodrigues Lima (encarregado do almoxarifado, de 1/1/1999 a 18/1/1999); Roberto Sávio
Batista Lima (encarregado do almoxarifado, de 19/1/1999 a 1/2/1999); Roberto Vieira Correia (encarregado do
almoxarifado, de 2/2/1999 a 31/12/1999); Antônio Elias de Queiroga (Presidente, de 1/1/1999 a 1/2/1999).
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba – TRE/PB.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Dr. Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secex/PB.
8. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba
– TRE/PB, exercício de 1999.
Considerando que este Tribunal, na Sessão de 9/8/2000, mediante Acórdão 176/2000 – TCU – Plenário,
ao apreciar o TC–002.497/1999-9, resolveu, entre outras providências, aplicar ao Sr. Wilson Pessoa da Cunha e
ao Sr. Anésio Lira da Cunha Moreno a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 220, II,
do Regimento Interno deste Tribunal, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão da prática de atos, no
exercício de 1999, com grave infringência à norma legal;
Considerando que, mediante Acórdão nº 181/2002 – Plenário, proferido na Sessão de 27/3/2002, Ata
09/2002, este Tribunal conheceu o recurso interposto pelos responsáveis mencionados no item anterior, mas
negou-lhe provimento, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão nº 176/2000 – TCU – Plenário;
Considerando que a prática com grave infração à norma legal é também motivo de julgamento pela
irregularidade das contas, nos termos do art. 16, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.443/92;
Considerando os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público, que, em vista dos fatos acima,
opinam pela irregularidade das contas do Sr. Wilson Pessoa da Cunha;
Considerando que o Sr. Anésio Lira da Cunha Moreno, embora tenha exercido o cargo de Diretor Geral
do TRE/PB, não figura no rol de responsáveis por estas contas, em razão do disposto nos arts. 10, § 1º, e 14,
inciso I, da IN/TCU nº 12/96;
Considerando que inexistem elementos nos autos que maculem a gestão dos demais responsáveis
arrolados no item 3 deste Acórdão;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
a) com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.443/92, julgar as contas
do Sr. Wilson Pessoa da Cunha irregulares;
b) com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da mesma Lei, julgar as contas dos demais
responsáveis arrolados no item 3, regulares, dando-lhes quitação plena.
9. Ata nº 40/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 12/11/2002 – Ordinária
119
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Guilherme Palmeira e o MinistroSubstituto Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Representante do Ministério Público
GRUPO II – CLASSE II – 1ª CÂMARA
TC–014.346/2001-6
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Norte/AL
Responsáveis: Mário Jorge de Albuquerque e Deraldo Romão de Lima.
Ementa: Tomada de Contas Especial da Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Norte/AL.
Irregularidades na aplicação de recursos do Fundef. Citação dos Responsáveis. Responsabilidade do Sr.
Deraldo Romão de Lima elidida. Julgamento das contas do Sr. Mário Jorge de Albuquerque pela irregularidade,
com imputação de débito e aplicação de multa. Autorização para cobrança judicial da dívida. Remessa de
documentos ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado de Alagoas.
RELATÓRIO
Adoto, como Relatório, a instrução procedida no âmbito da Secex/AL (f. 64/68):
“Versam os autos sobre Relatório de Auditoria na PM de Santa Luzia do Norte/AL, consoante
determinação constante do Plano de Auditorias do Segundo Semestre de 2001, cujo objeto era avaliar a
aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização
do Magistério – Fundef, sendo que após apreciação do presente Relatório pelo Tribunal (Relação nº 019/2001Ata nº 44/2001, da 1ª Câmara, de 4/12/2001), foi o mesmo transformado em Tomada de Contas Especial, nos
termos do art. 47, da Lei nº 8.4443/92 c/c § 1º, do art. 2º, da IN/TCU nº 36/2000, tendo como responsáveis os
Srs. Deraldo Romão de Lima (CPF: 088.507.204-91), ex-Prefeito; e Mário Jorge de Albuquerque
(CPF:033.176.254-49), ex-Prefeito.
2.Após identificação das principais impropriedades/irregularidades observadas, quanto à gestão dos
recursos do Fundef, por parte da Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Norte/AL, a Equipe de Auditoria,
conclusivamente, propôs ( f. 12 – item V), in verbis :
‘10. Ante todo o exposto, submetemos os presentes autos à consideração superior, ressaltando que o Exmº
Ministro-Relator destes é o Ministro Augusto Sherman Cavalcanti, propondo que, seja (m):
a) nos termos do art. 47, da Lei nº 8.443/92 c/c § 1º, do art. 2º, da IN/TCU nº 36/2000, os mesmos
transformados em processo de Tomada de Contas Especial, para que seja citado o ex-Prefeito Municipal de
Santa Luzia do Norte/AL, Sr. Mário Jorge de Albuquerque (período de 16/11 a 31/12/2000), para que recolha à
conta do Fundef (c/c nº 58.022-8 – Agência nº 1233-5, do Banco do Brasil S/A), daquela Municipalidade, a
importância de R$105.872,50 (cento e cinco mil, oitocentos e setenta e dois reais e cinqüenta centavos),
acrescida dos consectários legais calculados a partir de 8/12/2000, ou apresente alegações de defesa, face ao
saque da importância supracitada da conta corrente do Fundo, sendo que tal ato redundou, dentre outras
conseqüências, no não pagamento de diversas despesas custeadas pelo referido Fundo, v.g., pagamento do
salário de dez/2000 e 13º dos servidores daquela Prefeitura, remunerados com recursos do Fundef;
b) nos termos do art. 12, inciso III, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 2º, da IN/TCU nº 36/2000, realizada a
audiência dos ex-Prefeitos Municipais de Santa Luzia do Norte/AL, Srs. Deraldo Romão de Lima e Mário Jorge
de Albuquerque, para que apresentem razões de justificativa, pelo não-cumprimento do que determina o art. 7º,
da Lei nº 9.424/96, ou seja, não utilização de, pelo menos, 60% (sessenta por cento) do total das receitas do
120
Fundef, exercício 2000, para remuneração dos profissionais do magistério daquela Municipalidade, sendo que
ao final do exercício mencionado, teriam sido alocados, tão-somente, 48,65% (quarenta e oito vírgula
sessenta e cinco pontos percentuais), consoante dados extraídos dos balancetes da Prefeitura em relevo;
c) determinado à PM de Santa Luzia do Norte/AL que:
c.1) se abstenha de realizar despesas, por conta do Fundef que, cumulativamente, não possam ser
consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino (arts. 70 e 71 da LDB) e destinadas ao ensino
fundamental, v.g., compra de insumos para a merenda escolar, por carecer de amparo legal, configurando
desvio de finalidade na aplicação dos recursos do referido Fundo;
c.2) adote providências, quanto ao gerenciamento das despesas do Fundef, de modo a evitar a ocorrência
de fatos e/ou impropriedades, tais como:
- ausência de títulos e documentos necessários à liquidação das despesas (art. 63 da Lei 4.320/64), tais
como: contrato, ajuste ou acordo respectivo; nota de empenho ou documento de efeito equivalente; documento
fiscal pertinente e comprovante da entrega do material ou da prestação do serviço;
- despesas comprovadas mediante recibo sem a completa identificação do favorecido, através do CPF
e/ou do nº da carteira de identidade;
- realização de pagamento antecipado em desacordo com o art. 62 da Lei 4.320/64;
- despesas sem prévio empenho contrariando o art. 60 da Lei 4.320/64;
- despesas realizadas por conta da parcela de 40% do Fundef sem que seja possível identificá-las como
sendo exclusivamente de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, a exemplo dos gastos com
abastecimento e manutenção de veículos, aluguéis e compra de materiais de conservação e limpeza, uma vez
que podem ter sido realizadas visando atender outras áreas de atuação da Prefeitura.’
3.O Exmº Ministro-Relator destes autos, Ministro Augusto Sherman Cavalcanti anuindo às conclusões,
desta Secex, incluiu o processo em referência na Relação nº 019/2001 – Ata nº 44/2001, Sessão de 4/12/2001.
4.Em cumprimento ao v. decisum foram expedidos os Ofícios nº 425, 426, 427 e 428/2001-GS, datados
de 14/12/2001 e, endereçados, respectivamente, ao Sr. Dário João de Mendonça Bernardes (atual Prefeito);
Mário Jorge de Albuquerque (ex-Prefeito); e Deraldo Romão de Lima (f. 28/31).
(...)
5.O Sr. Deraldo Romão de Lima, ex-Prefeito Municipal de Santa Luzia do Norte/AL, compareceu aos
autos para apresentar, por meio de Patrono legalmente constituído, suas razões de justificativa, vazada (f.
32/34) , resumidamente, nos seguintes termos, in verbis :
‘(...)
1.5 – Quanto à alegação que o Sr. Deraldo Romão Lima não está a adimplir com o cumprimento do que
determina o art. 7º, da Lei 9.424/96, improcede, pois o mesmo comprovou a aplicação devida de recursos
oriundos de convênios em exercícios anteriores.
Isto posto, espera e requer o citado que V. Senhoria de digne a atender à seguintes providências:
a) que sejam acatadas as suas justificações ora aduzidas, em razão da fundamentação e justeza;
b) como em nenhum momento se tem por provada a ilegalidade do ato do ex-Prefeito desta
municipalidade;
c) que seja o senhor Mário Jorge de Albuquerque, responsabilizado de conformidade com o que trata a
Lei Complementar 101/2000 em seu artigo 73º, Lei nº 1.079, de 10/4/1950; o Decreto-Lei nº 201, de 27/2/1967;
a Lei nº 8.429, de 2/6/1992 e demais normas da legislação pertinente;
d) e a extinção do processo TC–014.346/2001-6 TCU de Alagoas, em consonância com a documentação
anexada aos autos, já que nenhuma das alegações restaram provadas.’
6.No que concerne ao Sr. Mário Jorge de Albuquerque, apesar de reiterado o expediente citatório, por
meio do Ofício 032/2002-GS, de 25/2/2002, o mesmo permaneceu silente e, tendo ficado constatado que os ARMP foram assinados por outra pessoa que não o interessado (f. 61v), foi renovada a citação pela via editalícia,
consoante se verifica às f. 62. Contudo, até a presente data, o Sr. Mário Jorge não se manifestou.
(...)
7.O Sr. Deraldo Romão de Lima, ao apresentar suas razões de justificativa, conforme acima transcrito,
ao invés de tentar elidir a irregularidade que lhe é imputada, qual seja, o descumprimento do disposto no art.
7º, da Lei nº 9.424/96 – que determina a aplicação de, no mínimo, 60,00% do total das receitas do Fundef, na
remuneração dos profissionais do Magistério – simplesmente informou que a mesma seria improcedente pelo
fato de ter encaminhado ao órgão competente (Tribunal de Contas Estadual) os balancetes referentes à
movimentação dos recursos do Fundo em comento.
121
7.1O fato de ter encaminhado a documentação mencionada, SMJ, não tem o condão de elidir a
irregularidade supracitada, pois o mesmo não trouxe aos autos qualquer prova que comprove a utilização dos
sobreditos recursos no percentual exigido pela Lei nº 9.429/96; ou seja, no mínimo 60,00% (sessenta por
cento) teriam que, obrigatoriamente, ser direcionados ao pagamento/remuneração dos profissionais do
Magistério. Inclusive, é bom que se ressalte que o mesmo dificilmente poderia apresentar prova nesse sentido,
pois, consoante apurado na Auditoria, foram utilizados, no período mencionado, tão-somente 48,65%
(quarenta e oito vírgula sessenta e cinco pontos percentuais). Portanto, as razões de justificativa
apresentadas pelo Sr. Deraldo Romão de Lima não merecem prosperar.
8.No que tange ao Sr. Mário Jorge de Albuquerque, como já registrado, o mesmo não veio aos autos, quer
para apresentar as razões de justificativa requeridas, quer para apresentar alegações de defesa e/ou recolher a
importância reclamada.
8.1 Assim sendo, entendemos que os autos estão em condições de serem apreciados pelo Tribunal, quanto
ao mérito.
9.Considerando que, devidamente notificado para apresentar razões de justificativa, o Sr. Deraldo
Romão de Lima (ex-Prefeito) compareceu aos autos;
10.Considerando que as razões de justificativa apresentadas, pelo responsável acima identificado, não
lograram elidir a irregularidade que lhe é imputada;
11.Considerando que, devidamente notificado para apresentar razões de justificativa, alegações de
defesa e/ou recolher a importância de R$105.872,50 à conta do Fundef, da Prefeitura Municipal de Santa
Luzia do Norte/AL, o Sr. Mário Jorge de Albuquerque permaneceu silente;
12.Submetemos os presentes autos à consideração superior, ressaltando que o Ministro-Relator destes é
o Exmº Ministro Augusto Sherman Cavalcanti, para com fulcro nas disposições contidas nos arts. 1º, inciso I;
12, § 3º; 16, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘d’ e § 3º; 19; 23, inciso III; 58, inciso II todos da Lei nº 8.443/92, seja
(m):
a) as presentes contas julgadas irregulares e condenado o Sr. Mário Jorge de Albuquerque (ex-Prefeito
Municipal) a recolher à conta do Fundef, da PM de Santa Luzia do Norte (c/c 58.022-8, Agência 1233-5, do
Banco do Brasil S/A), a importância de R$105.872,50 (cento e cinco mil, oitocentos e setenta e dois reais e
cinqüenta centavos) acrescida dos consectários legais, calculados a partir de 8/12/2000, na forma da legislação
em vigor;
b) rejeitadas as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Deraldo Romão de Lima (ex-Prefeito
municipal), tendo em vista que o mesmo não logrou elidir a irregularidade apontada;
c) aplicada, individualmente, aos Srs. Deraldo Romão de Lima (ex-Prefeito) e Mário Jorge de
Albuquerque (ex-Prefeito), a multa de R$10.000,00 (dez mil reais), sendo que a mesma deverá ser atualizada, a
partir do 16º dia após a notificação, até a data do efetivo recolhimento;
d) autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei nº
8.443/92, caso não atendidas as notificações constantes das alíneas ‘a’ e ‘b’ acima;
e) encaminhado ao Ministério Público Federal e Estadual cópia destes autos, bem como do Acórdão que
vier a ser proferido, assim como do Relatório e Voto que o Fundamentarem, para ajuizamento das Ações Cíveis
e Penais cabíveis, notadamente quanto ao contido na alínea ‘a’ acima (desvio de recursos públicos).”
2.O Sr. Secretário de Controle Externo da Secex/AL manifestou sua anuência à proposta contida no
relatório acima transcrito, com retificação do destinatário da restituição dos valores impugnados, que restou
vazada nos seguintes termos (f. 71):
“Efetivamente, as medidas propostas na instrução de f. retro, a meu ver, guardam conformidade com os
procedimentos previstos no art. 2º, caput, e §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa TCU nº 036/2000, que dispõe
sobre os procedimentos para a fiscalização do Fundef, no âmbito do TCU. Com efeito, a proposta da alínea ‘a’,
vislumbrando a reparação da não comprovação de despesas realizadas com recursos do Fundef, com acerto,
indica que a devolução dos recursos deve ser feita à conta do Fundo da Municipalidade. Nesse aspecto, dado
que os recursos originários da União, em confronto com os recursos das demais fontes, conforme
demonstrativos anexos, não são materialmente significativos, justifica-se a eficácia legal da medida proposta.
Em acréscimo, nos termos do pré-falado § 2º, sugiro o encaminhamento de cópia do presente processo ao
Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, para conhecimento e providências de sua alçada.”
3.O Ministério Público junto a esta Corte manifestou sua concordância com a proposta apresentada pela
Unidade Técnica, com o complemento sugerido pelo Sr. Secretário de Controle Externo (f. 72).
É o Relatório.
122
PROPOSTA DE DECISÃO
Conforme assinalado na instrução acima transcrita, o Sr. Deraldo Romão de Lima, em sua resposta à
audiência, não apresentou qualquer justificativa aceitável para o descumprimento do art. 7º da Lei nº 9.424/96
(que obriga seja aplicado um mínimo de 60% das receitas do Fundef na remuneração de profissionais do
magistério), tendo se limitado a afirmar que encaminhou os balancetes relativos à utilização dos recursos do
fundo ao órgão competente.
2.Não obstante, observo que foram aplicados, durante o exercício de 2000, o montante de 48,65% do
volume de recursos recebido na conta Fundef da Municipalidade na finalidade prevista no citado dispositivo
legal (f. 10 – item 4.1 do Relatório de Auditoria). Considerando que esses recursos foram aplicados durante os
primeiros onze meses do exercício e que o responsável esteve na titularidade da gestão municipal apenas até
16/11/2000, quando foi sucedido pelo Vice-Prefeito por força de decisão judicial liminar (f. 8, item 8.4 do
Relatório de Auditoria), entendo que a maior parte do que não foi aplicado deve ser imputado ao gestor
sucessor, Sr. Mário Jorge de Albuquerque. Com efeito, se considerarmos que o montante a ser pago a título de
salário de dezembro e 13º salário aos profissionais de magistério do Município seja proporcional ao que foi
pago nos onze meses anteriores, o Município teria aplicado nessa finalidade, caso houvesse ocorrido o
pagamento, algo próximo a 57,5% dos recursos recebidos na conta Fundef, percentual bastante próximo
daquele legalmente exigível.
3.Entendo que essa constatação, no sentido de que o Sr. Deraldo Romão de Lima aplicou durante o
período de sua gestão valores bastante próximos aos percentuais estabelecidos por lei no pagamento de salários
dos profissionais de magistério, apesar da ausência de argumentos na defesa por ele apresentada, torna
inadequada a proposta de aplicação da multa prevista no art. 58 da Lei nº 8.443/92.
4.Relativamente ao Sr. Mário Jorge de Albuquerque, os elementos constantes dos autos demonstram ser
de sua responsabilidade não só a ausência de aplicação de recursos do Fundef nas finalidades previstas em Lei
(mês de dezembro de 2000) como também o desvio de recursos, no valor de R$105.872,50, sacados da conta
Fundef sem qualquer comprovação da finalidade em que foram utilizados (f. 7 e 8, itens 8.1 a 8.4 do Relatório
de Auditoria).
5.Regularmente citado por AR-MP, sem sucesso, e finalmente por edital, a ausência de qualquer
refutação a esses elementos probatórios sujeita-o a restituir valor correspondente ao montante de saques
efetuados na conta do Fundef sem a devida comprovação.
6.Tal restituição, conforme sugerido pela Unidade Técnica e endossado pelo Ministério Público, deverá
ser integralmente realizada ao Fundo da Municipalidade.
7.Além disso, considero adequada a sugestão de aplicação de multa a esse último responsável, mas com
fundamento no art. 57, da Lei nº 8.443/92, pelo desvio de recursos, a qual sugiro seja fixada em R$ 7.000,00
(sete mil reais).
8.Relativamente a esse último Responsável, e pelos fatos narrados, sugiro seja essa Tomada de Contas
Especial julgada pela irregularidade.
9.Por último, entendo oportuno se encaminhe cópia dos autos ao Ministério Público Federal e Estadual e
ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, para adoção das medidas cabíveis nos respectivos âmbitos de
atuação.
Feitos esses registros, e divergindo dos pareceres oferecidos pela Secex/AL e pelo Ministério Público
relativamente a um dos Responsáveis, proponho que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação
deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2002.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
ACÓRDÃO Nº 763/2002 – TCU – 1ª CÂMARA
1.Processo nº TC–014.346/2001-6.
2.Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3.Responsáveis: Mário Jorge de Albuquerque e Deraldo Romão de Lima.
123
4.Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Norte/AL.
5.Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6.Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas.
7.Unidade Técnica: Secex/AL.
8.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Tomada de Contas Especial instaurada contra
Mário Jorge de Albuquerque e Deraldo Romão de Lima, ex-Prefeitos do Município de Santa Luzia do
Norte/AL, por irregularidades na aplicação de recursos do Fundef.
Considerando que a presente TCE reúne todos os requisitos para sua constituição e validade de seu
desenvolvimento;
Considerando que, reapreciados os elementos constantes dos autos, a irregularidade detectada não pode
ser imputada ao Sr. Deraldo Romão de Lima, restando excluída sua responsabilidade;
Considerando que, regularmente citado, o Sr. Mário Jorge de Albuquerque não apresentou defesa às
irregularidades a ele imputadas;
Considerando os indícios de ocorrência de desvio de recursos públicos;
Considerando que não restou configurada a boa-fé desse último Responsável, o que recomenda a adoção
da orientação contida no art. 3º da Decisão Normativa nº 35/2000;
Considerando os pareceres coincidentes da Unidade Técnica e do Ministério Público;
Considerando as orientações traçadas no art. 2º da IN-TCU nº 36/2000;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
8.1.com fundamento nos arts. 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, julgar as
presentes contas irregulares em relação ao Sr. Mário Jorge de Albuquerque, e condená-lo a recolher à conta do
Fundef da Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Norte/AL a importância de R$105.872,50 (cento e cinco mil,
oitocentos e setenta e dois reais e cinqüenta centavos), acrescida dos consectários legais, calculados a partir de
8/12/2000, na forma da legislação em vigor;
8.2.aplicar ao Sr. Mário Jorge de Albuquerque a multa prevista no art. 57 da referida Lei, no valor de
R$7.000,00 (sete mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional no prazo de 15 dias a contar da
notificação, a qual, se não paga no prazo estabelecido, deverá ser atualizada a partir do vencimento até a data do
efetivo recolhimento;
8.3.autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não recolhidas nos prazos e condições
estabelecidos;
8.4.com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92, encaminhar cópia dos autos ao Ministério
Público Federal em Alagoas e, com fulcro no art. 12, IV, da mesma Lei, ao Tribunal de Contas do Estado de
Alagoas, para a adoção das providências que considerarem cabíveis em seus respectivos âmbitos de atuação.
9. Ata nº 40/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 12/11/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Guilherme Palmeira
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Representante do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE II – 1ª CÂMARA
TC–016.159/2001-2
Natureza: Tomada de Contas Especial
e
o
124
Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT
Responsável: Claudete Guimarães
Ementa: Tomada de Contas Especial da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
Irregularidades na contabilização de recebimentos de contas da Telemar e da Cemig e de pagamentos do INSS.
Citação da Responsável. Revelia. Julgamento das contas pela irregularidade, com imputação de débito.
Remessa de documentos ao Ministério Público da União.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução procedida no âmbito da Secex/MG (f. 99 a 101):
“2.Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos –
ECT em decorrência das seguintes irregularidades, praticadas pela Responsável na Agência de São Sebastião
do Rio Verde/MG:
a) não-contabilização de recebimentos de contas Telemar – R$ 2.159,94;
b) não-contabilização de recebimentos de contas Cemig – R$ 91,50;
c) contabilização, em duplicidade, de pagamentos de benefícios INSS – R$ 8.237,46;
3.De acordo com os autos, a Responsável teve seu contrato de trabalho rescindido, sem justa causa, em
31/5/1999, aproximadamente um mês antes de se identificar as irregularidades na Agência da ECT de São
Sebastião do Rio Verde.
4.Do débito original de R$ 10.488,90, a ECT recuperou, em 10/10/1999, R$ 666,62 da reserva de
poupança do Postalis, permanecendo um débito remanescente de R$ 9.822,28. Os débitos ocorreram em datas e
valores diversos, conforme demonstrativos e recibos inseridos às f. 7/28.
5.A Responsável reconheceu, em 13/8/1999, que deve à ECT a importância de R$ 2.159,60 e autorizou
o desconto desta importância do saldo da rescisão contratual e do Fundo de Reserva do Postalis, conforme
Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida inserido à f. 14.
6.A ECT solicitou à Srª Claudete Guimarães, em 23/12/1999 e 22/2/2001 (f. 32 e 50, respectivamente),
a regularização do débito existente. Não sendo atendida a solicitação, a ECT instaurou Tomada de Contas
Especial (f. 52/62) em razão da apropriação indébita ocorrida na Agência de São Sebastião do Rio Verde.
7.A ECT encaminhou à Procuradoria-Geral da República no Estado de Minas Gerais representação contra
a Srª Claudete Guimarães (f. 42/43) em razão das irregularidades referidas. Pelas mesmas razões, a ECT
ajuizou Ação Ordinária de Cobrança contra a Responsável (f. 44/49).
8.Relatório e Certificado de Auditoria (f. 63/66), assim como Parecer da Secretaria Federal de Controle
Interno – SFC (f. 67), concluíram pela irregularidade das presentes contas. O Sr. Ministro de Estado das
Comunicações atesta haver tomado conhecimento das conclusões contidas nos referidos documentos da SFC (f.
70).
9.Em cumprimento ao Despacho do Ministro Relator (f. 81), foram expedidos os ofícios citatórios
Secex/MG nos 183/2002 (f. 82/83), 446/2002 (f. 88/89) e 607/2002 (f. 92/93), que retornaram lacrados, com a
observação “não encontrado”. Em razão deste fato, foi promovida a citação do responsável por Edital, em
8/8/2002 (f. 96/98), para apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres da ECT a importância devida.
10.Até a presente data a Responsável não apresentou suas alegações de defesa nem comunicou ao
Tribunal o recolhimento, aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, a importância
devida. Desta forma, entendemos que a Srª Claudete Guimarães deva ser considerada revel, dando-se
prosseguimento ao processo, de acordo com o estabelecido no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/92.
11.Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que:
a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito a Responsável abaixo relacionada, nos
temos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, considerando as
ocorrências relatadas nos itens 2 a 10 desta instrução, condenando-a ao pagamento das quantias abaixo
discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas referidas
até a efetiva quitação do débito, abatendo-se, na época do recolhimento do débito, a importância de R$ 666,62
já recolhida em 10/10/1999, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, nos
termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno;
b) seja encaminhada, com fundamento no § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92, cópia da documentação
pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações penais e civis cabíveis;
125
c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do inciso II do art. 28 da Lei
nº 8.443/92, caso não atendida a notificação.
(...)”
2.O Diretor e o Secretário da Secex/MG concordaram integralmente com essa proposta transcrita (f. 101).
3.No mesmo sentido pronunciou-se o Ministério Público junto a esta Corte (f. 102).
É o Relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
Conforme relatado acima, foi apurado pela ECT débito de responsabilidade da ex-funcionária Claudete
Guimarães no valor original de R$ 10.488,90, relativo à não-contabilização de recebimento de contas da
Telemar e Cemig e, ainda, da contabilização em duplicidade de pagamentos e benefícios do INSS.
2.Do valor original total, a ECT conseguiu recuperar, dos valores devidos à Responsável pela Postalis,
conforme devidamente autorizado (f. 14), o montante de R$ 666,62.
3.Regularmente citada por esta Corte, por AR-MP (três vezes com indicação de “não encontrado”) e,
posteriormente, por edital, a Responsável não apresentou resposta.
4.Concordo, portanto, com as propostas apresentadas pela Unidade Técnica, plenamente endossadas pelo
Ministério Público junto a esta Corte, no sentido do julgamento dessas contas pela irregularidade, com
imputação de débito à Responsável pelos valores originalmente devidos, atualizados monetariamente e
acrescidos de juros, abatido o valor já recuperado pela ECT. Considero adequada, ainda, a sugestão de remessa
de cópia dos autos ao Ministério Público da União, para adoção das providências cabíveis em seu âmbito de
atuação.
5.Relativamente à autorização para cobrança judicial da dívida, se não recolhida nos prazos assinalados
na decisão, entendo deva ser acompanhada de informação no sentido de que ação ordinária de cobrança
promovida pela ECT contra a Responsável já foi julgada, encontrando-se em etapa de execução da sentença
perante a 17ª Vara Federal, Seção Judiciária de Minas Gerais (f. 103 e 104).
Feitos esses registros, e no mesmo sentido dos pareceres oferecidos pela Secex/MG e pelo Ministério
Público, proponho que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2002.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
ACÓRDÃO Nº 764/2002 – TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo: TC–016.159/2001-2.
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Claudete Guimarães.
4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Dr. Ubaldo Alves Caldas.
7. Unidade Técnica: Secex/MG.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Tomada de Contas Especial instaurada contra
Claudete Guimarães, ex-funcionária da agência da ECT no Município de São Sebastião do Rio Verde/MG, por
irregularidades na contabilização de recebimentos e pagamentos.
Considerando que a presente TCE reúne todos os requisitos para sua constituição e validade de
desenvolvimento;
Considerando que, regularmente citada, a Responsável não apresentou resposta;
Considerando que não restou configurada a boa-fé da Responsável, o que recomenda a adoção da
orientação contida no art. 3º da Decisão Normativa nº 35/2000;
Considerando os pareceres coincidentes da Unidade Técnica e do Ministério Público;
Considerando os indícios de ocorrência de conduta tipificada no Código Penal por parte da Responsável;
126
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
8.1. com fundamento nos arts. 16, inciso III, alínea “d”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, julgar as
presentes contas irregulares e condenar a Srª Claudete Guimarães ao recolhimento aos cofres da Empresa
Brasileira de Correios de Telégrafos – ECT dos valores originais abaixo indicados, atualizados monetariamente
e acrescidos de juros de mora a partir das datas também indicadas até o efetivo recolhimento:
Valor (R$)
780,00
151,66
1.442,74
729,07
342,21
343,32
1.786,06
1.125,48
876,34
660,58
2.251,44
Data
28/12/1998
8/1/1999
13/1/1999
15/1/1999
4/2/1999
8/2/1999
8/3/1999
9/4/1999
7/4/1999
12/4/1999
18/5/1999
8.2. com fundamento no art. 165, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, fixar prazo de 15 dias, a contar da
notificação, para que a Responsável comprove, perante este Tribunal, o recolhimento do débito;
8.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não recolhidas nos prazos e condições
estabelecidos;
8.4. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92, encaminhar cópia dos autos ao Ministério
Público Federal, para adoção das providências que considerar cabíveis em seu âmbito.
9. Ata nº 40/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 12/11/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Guilherme Palmeira
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
e
o
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Representante do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE II – 1ª CÂMARA
TC–017.063/2001-4
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Japurá/AM
Responsável: Adalberto Fonseca Cortez (ex-Prefeito)
Ementa: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos por
força do Convênio nº 922/97, firmado entre o município de Japurá/AM e a Fundação Nacional de Saúde, para
combater a malária. Citação. Revelia. Irregularidade das contas. Imputação de débito. Aplicação de multa.
Autorização para cobrança judicial do débito. Remessa de cópia dos autos ao MPU.
RELATÓRIO
Versam estes autos acerca da Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde,
contra Adalberto Fonseca Cortez, ex-Prefeito do município de Japurá no estado do Amazonas, pela omissão no
dever de prestar contas dos recursos transferidos por força do Convênio nº 922/97, no valor de R$ 47.300,00
127
(quarenta e sete mil e trezentos reais), firmado em 30/12/1997, com vigência de 14 (quatorze) meses, sendo o
termo inicial em 8/1/1998, data da publicação do Convênio, e final em 7/3/1999, prorrogado para 13/5/1999,
em face do atraso no repasse dos recursos, cujo objeto era a implementação de ações de controle da malária,
naquela municipalidade (f. 57/63).
2.O valor correspondente ao citado Convênio foi creditado no Banco do Brasil S.A., Agência Tefé nº
0577, conta-corrente nº 15.092-4, de titularidade da Prefeitura Municipal de Japurá/AM (f. 84), mediante a
Ordem Bancária nº 98OB01288, datada de 16/3/1998 (f. 83).
3.Vencido o prazo para a execução do Convênio, o Responsável, conforme visto às f. 124, foi notificado
para que apresentasse a devida prestação de contas dos recursos do Convênio nº 922/97, transferidos àquele
Município, ou os devolvesse ao órgão repassador. Não houve manifestação do Responsável. Em face do
silêncio do Responsável, foi instaurada a presente Tomada de Contas Especial.
4.Já no âmbito desta Corte de Contas, foi lavrada a instrução de f. 170/171, com proposta de citação, por
mim autorizada, conforme despacho visto às f. 173.
5.Sem lograr êxito, entretanto, haja vista o Responsável haver-se mudado (f. 176), foi proposta nova
citação, agora pela via editalícia, lavrada às f. 178 e publicada no dia 26/6/2002, conforme demonstrado às f.
179. Todavia, transcorrido o prazo regimental, o Responsável não apresentou alegações de defesa nem recolheu
o débito indicado. Quedou-se inerte.
6.Em derradeira instrução, lavrada às f. 182, a Unidade Técnica manifesta proposta de julgamento pela
irregularidade das presentes contas e pela autorização, desde já, da cobrança judicial da dívida, nos termos da
legislação pertinente.
7.O Ministério Público, neste ato representado pelo Subprocurador-Geral Dr. Ubaldo Alves Caldas,
alinhou-se à proposição da Unidade Técnica, conforme f. 183, pugnando pela irregularidade das contas ante a
omissão do Responsável.
É o Relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
A presente Tomada de Contas Especial foi instaurada com vistas a apurar a responsabilidade do Sr.
Adalberto Fonseca Cortez, ex-Prefeito de Japurá, estado do Amazonas, em face de sua omissão no sagrado
dever de prestar contas dos recursos públicos transferidos àquele Município, através do Convênio nº 922/97,
firmado com a Fundação Nacional de Saúde, com vistas ao combate da malária.
2.Regular e validamente citado, o Responsável não demonstrou qualquer animus em apresentar a
reclamada prestação de contas dos recursos repassados ao Município sob sua administração; recolheu-se, assim,
à perniciosa mudez dos omissos.
3.Omitir-se do dever constitucional de prestar contas de recursos públicos traduz, a meu ver, o desdém à
autoridade, o descaso à coisa pública, a indiferença e o desprezo às instituições e, sobretudo, o desrespeito à
sociedade, cujos recursos dela provém. Ademais, por trás da não prestação de contas pode estar a subtração ou
desvio de verba, o que leva a colocar o Responsável omisso no mesmo patamar daqueles que desviam ou
desfalcam, dispensando àquele o mesmo tratamento dado a estes.
4.A omissão do Responsável no dever de prestar contas de recursos públicos consubstancia o tipo
prescrito no art. 16, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/92, sem prejuízo das medidas cíveis e penais
cabíveis, razão pela qual, fulcrado no art. 12, inciso IV, do mencionado diploma legal, faço encaminhar ao
Ministério Público da União cópia destes autos para os procedimentos que julgar necessários.
5.Finalmente, entendo que o não-atendimento à válida citação faz operar contra o Responsável os efeitos
da revelia, devendo o feito prosseguir até final julgamento, consoante o que prescreve a legislação pertinente
(art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92).
Ex-Positis, acolhendo in totum os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público, acrescentando,
todavia, proposta de aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, que fixo em R$ 9.000,00 (nove
mil reais), correspondente a, aproximadamente, 10% do valor do débito atualizado até 13/8/2002, proponho que
o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2002.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
128
Relator
ACÓRDÃO Nº 765/2002 – TCU – 1ª CÂMARA
1.Processo: TC–017.063/2001-4.
2.Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Adalberto Fonseca Cortez (ex-Prefeito).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Japurá/AM.
5.Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6.Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Dr. Ubaldo Alves Caldas.
7.Unidade Técnica: Secex/AM.
8.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr.
Adalberto Fonseca Cortez, ex-Prefeito do município de Japurá/AM, instaurada em face da sua omissão no
dever de prestar contas dos recursos do Convênio nº 922/97, firmado entre aquele Município e a Fundação
Nacional de Saúde, no valor de R$ 47.300,00 (quarenta e sete mil e trezentos reais), cujo objetivo era a
implementação de ações para combater a malária.
Considerando que, regular e validamente citado, o Responsável não apresentou alegações de defesa nem
recolheu o valor do débito indicado aos cofres da Fundação Nacional de Saúde;
Considerando que, caracterizada a revelia do Responsável, deve ser dado prosseguimento ao processo
com os elementos de convicção nele presentes, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92;
Considerando os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público pela irregularidade das contas e
imputação do débito ao Responsável;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
8.1. com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92,
julgar irregulares as presentes contas e em débito o Responsável, Sr. Adalberto Fonseca Cortez, ex-Prefeito do
município de Japurá/AM, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 47.300,00 (quarenta e sete mil e
trezentos reais), acrescida de seus consectários legais a partir de 16/3/1998 até o dia do efetivo recolhimento,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos
cofres da Fundação Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 165,
inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU;
8.2. aplicar ao Responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 9.000,00 (nove
mil reais), fixando-lhe igual prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante este Tribunal, o
recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia
seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento;
8.3. com fundamento no art. 71, inciso XI, da Constituição Federal, art. 12, inciso IV, da Lei nº 8.443/92
e art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92, remeter cópia dos autos ao Ministério Público da União para
ajuizamento das ações civis e penais cabíveis;
8.4. autorizar, desde já, verificado o trânsito em julgado, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art.
28, inciso II, da Lei nº 8.443/92.
9. Ata nº 40/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 12/11/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Guilherme Palmeira
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
e
o
129
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Representante do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE II – 1ª CÂMARA
TC–004.642/2002-8
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Rio do Prado/MG
Responsável: Euler Rodrigues, ex-Prefeito Municipal
Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar contas de
recursos transferidos à municipalidade para custear o Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes
sob Risco Nutricional. Citação. Revelia. Irregularidade das contas e condenação do responsável em débito.
Multa. Autorização para cobrança judicial da dívida. Remessa de cópia dos autos ao MPU para ajuizamento das
ações civis e penais cabíveis.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde – FNS contra o Sr.
Euler Rodrigues, ex-Prefeito do Município de Rio do Prado/MG, em decorrência da omissão no dever de
prestar contas dos recursos relativos ao Convênio n° 333/97, que transferiu ao município a quantia original de
R$15.746,40 em 28/11/1997 com a finalidade de dar apoio à implementação e à continuidade do Programa de
Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes sob Risco Nutricional.
2.Após vencido o prazo para prestação de contas do convênio, o órgão repassador dos recursos solicitou
ao responsável a apresentação da documentação correspondente em duas oportunidades, inclusive mediante
publicação de edital no Diário Oficial da União, sem lograr resposta (f. 19 e 35/36).
3.O Controle Interno certificou a irregularidade das contas, parecer do qual tomou ciência o Sr. Ministro
da Saúde nos termos do art. 52 da Lei n° 8.443/92 (f. 47/49).
4.Citado pela Secex/MG, o responsável apôs seu “ciente” no ofício, mas deixou transcorrer o prazo
fixado sem apresentar alegações de defesa ou recolher o débito (f. 60).
5.A Unidade Técnica entendeu caracterizada a revelia do Sr. Euler Rodrigues e propôs em pareceres
uniformes:
a) julgar irregulares as contas, com fundamento nos arts. 16, inciso III, alínea “a”, e 19, caput, da Lei n°
8.443/92, e condenar o responsável em débito;
b) aplicar ao Sr. Euler Rodrigues a multa prevista no art. 57 da Lei n° 8.443/92;
c) encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Federal para as providências que entender cabíveis;
d) autorizar a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, caso não
atendida a notificação.
6.As proposições da Unidade Técnica foram endossadas pelo Ministério Público junto ao TCU.
É o Relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
A presente Tomada de Contas Especial foi instaurada em razão da omissão no dever de prestar contas de
recursos transferidos ao Município de Rio do Prado/MG pelo Ministério da Saúde com o fito de apoiar a
execução do então chamado “Programa do Leite”, a ser implementado por meio da aquisição e da distribuição
de leite e óleo de soja a cem crianças desnutridas e a oitenta e oito gestantes sob risco nutricional residentes na
municipalidade.
2.Diante da revelia do responsável e da falta de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos,
resta-nos tão-somente propugnar pelo julgamento das contas irregulares e pela condenação do Sr. Euler
Rodrigues à devolução dos recursos com juros e atualização monetária.
3.Seguindo a orientação adotada desde a prolação do Acórdão n° 699/2001 – 1ª Câmara (Ata n° 41/2001),
entendo que, em caso de omissão no dever de prestar contas, deva-se também efetuar o encaminhamento de
cópia destes autos ao MPU para o ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 11, inciso
VI, da Lei n° 8.429/92.
130
4.Ademais, manifesto minha concordância com a proposta da Unidade Técnica no sentido de aplicar-se
ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei n° 8.443/92 em face da ausência documentos que comprovem
o verdadeiro destino dado aos recursos transferidos pelo Governo Federal.
5.Esclareço, por fim, que, em 16/9/2002, deu entrada em meu Gabinete expediente da lavra do Sr. Juiz de
Direito da Comarca de Almenara/MG, Dr. Carlos Salvador Carvalho de Mesquita, solicitando informações
sobre a prestação de contas do Convênio n° 333/97. Com vistas a dar atendimento ao pedido do magistrado,
entendo necessário enviar-lhe cópia da deliberação que for proferida neste processo, assim como do Relatório e
da Proposta de Decisão que a fundamentam.
Ante o exposto, acolho os pareceres da Secex/MG e do MP/TCU e proponho que o Tribunal de Contas da
União aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2002.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
ACÓRDÃO Nº 766/2002 – TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo: TC–004.642/2002-8.
2. Classe de assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Euler Rodrigues.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Rio do Prado/MG.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Dr. Jatir Batista da Cunha.
7. Unidade Técnica: Secex/MG.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Saúde – FNS contra o Sr. Euler Rodrigues, ex-Prefeito do Município de Rio do Prado/MG, em
decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos relativos ao Convênio n° 333/97, que transferiu
ao município a quantia original de R$15.746,40 em 28/11/1997 com a finalidade de dar apoio à implementação
e à continuidade do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes sob Risco Nutricional;
Considerando que o Controle Interno certificou a irregularidade das contas, parecer do qual tomou ciência
o Sr. Ministro da Saúde nos termos do art. 52 da Lei n° 8.443/92;
Considerando que, citado pela Secex/MG, o responsável apôs seu “ciente” no ofício, mas deixou
transcorrer o prazo fixado sem apresentar alegações de defesa ou recolher o débito;
Considerando ter ficado caracterizada a revelia do responsável, nos termos do art. 12, § 3°, da Lei n°
8.443/92;
Considerando que a Secex/MG propôs julgar-se irregulares as contas com fundamento nos arts. 16, inciso
III, alínea “a”, e 19, caput, da Lei n° 8.443/92, condenar-se o responsável em débito e aplicar-lhe a multa
prevista no art. 57 da Lei n° 8.443/92, bem assim encaminhar-se cópia do processo ao Ministério Público da
União;
Considerando que o MP/TCU anuiu à proposta da Unidade Técnica;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, alínea “a”, 19, caput, e 23, III, da Lei
nº 8.443/92, em:
8.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar em débito o Sr. Euler Rodrigues, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal, nos termos do art. 165,
inciso III, alínea “a” do RI/TCU, o recolhimento, aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, da importância de
R$15.746,40 (quinze mil, setecentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), devidamente atualizada e
acrescida dos juros de mora pertinentes, calculados a partir de 28/11/1997 até a data do efetivo recolhimento, na
forma da legislação em vigor;
8.2. aplicar ao Sr. Euler Rodrigues a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$5.000,00
(cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional,
131
atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
8.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação;
8.4. com fundamento no art. 71, inciso XI, da Constituição Federal e no art. 12, inciso IV, da Lei n°
8.443/92, remeter cópia dos autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais
cabíveis;
8.5. enviar cópia desta deliberação, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentam, ao Sr. Juiz de
Direito da Comarca de Almenara/MG, Dr. Carlos Salvador Carvalho de Mesquita, informando-lhe que o
assunto ora tratado refere-se ao Ofício n° 1106/2002 (Processo n° 001702001894-5).
9. Ata nº 40/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 12/11/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Guilherme Palmeira e o MinistroSubstituto Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Representante do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE II – 1ª CÂMARA
TC–005.203/2002-2
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Japurá/AM
Responsável: Adalberto Fonseca Cortez (CPF: 180.474.402-68), ex-Prefeito
Ementa: Tomada de Contas Especial. Convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de Japurá/AM e a
União, por intermédio da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República – SAE/PR, tendo por
objeto a construção de um posto de saúde, à conta dos recursos do Programa de Auxílio Financeiro aos
Municípios da Faixa de Fronteira (PAFMFF). Omissão no dever de prestar contas. Citação por edital. Revelia.
Irregularidade das contas. Imputação de débito. Aplicação de multa. Remessa de cópia dos autos ao MPU.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Adalberto Fonseca Cortez, ex-Prefeito do
Município de Japurá/AM, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por
força do Convênio nº 102/PAFMFF (f. 70/76), celebrado entre a União e o citado Município, tendo por objeto a
construção de um posto de saúde com 54,40m2 na comunidade de Serrinha.
2.O referido Convênio foi assinado em 24/11/1997 e vigeu de 3/12/1997 a 18/3/1998 (cláusula oitava). A
União, por intermédio da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República – SAE/PR, transferiu
a quantia de R$ 28.000,00 (cláusula terceira), à conta do Programa de Auxílio Financeiro aos Municípios da
Faixa de Fronteira (PAFMFF), enquanto que o Município comprometeu-se a aplicar, a título de contrapartida
financeira, R$ 12.000,00 (cláusula sétima), perfazendo, assim, o custo total da obra, R$ 40.000,00 (f. 60/63).
3.A transferência dos recursos deu-se pela Nota de Empenho 97NE02959 (f. 41), de 6/11/1997, e pela
Ordem Bancária 97OB06491 (f. 84), de 3/12/1997.
4.Decorrido o prazo pactuado para a prestação de contas e permanecendo o responsável inerte, o órgão
repassador encaminhou o Ofício nº 134/00-DRF/DGA/PR (f. 86), de 25/5/2000, notificando-o da inadimplência
em seu dever de prestar contas e abrindo prazo para o recolhimento do débito. A notificação foi enviada ao
132
endereço da Prefeitura Municipal e recebida por terceiro (f. 88). O responsável, que ainda exercia o cargo de
Prefeito, não se manifestou.
5.Considerando que as atividades relacionadas ao Programa Obras Públicas em Municípios da Faixa de
Fronteira passaram para a competência do Ministério da Integração Nacional – MI, os autos foram
encaminhados a esse Ministério, que adotou as providências cabíveis para a instauração desta Tomada de
Contas Especial.
6.Em 26/4/2001, o então Prefeito de Japurá/AM, Sr. Raimundo Matias Barbosa, encaminhou ao
Ministério da Integração Nacional – MI o Ofício Circular 003/2001 (f. 107), noticiando a existência de Ação de
Improbidade Administrativa e de Reparação de Danos impetrada pelo Ministério Público contra o Sr. Adalberto
Fonseca Cortez, “tendo como objeto a devolução de todos os recursos recebidos pela Prefeitura Municipal de
Japurá em virtude do Convênio 329034, (...) no valor total de R$ 28.000,00” (f. 108). O número que constou na
certidão do Cartório Judicial corresponde ao número de inscrição do Convênio nº 102/PAFMFF no Siafi.
7.Em atenção à recomendação feita pela Secretaria de Federal de Controle Interno, foi reiterada
notificação do responsável, desta vez por edital (f. 113), para que recolhesse o valor integral repassado.
Novamente não houve resposta.
8.Registro que consta nos autos decisão expedida em sede de liminar de Mandado de Segurança
impetrado pelo Município de Japurá/AM (f. 117/120), pela qual o Exmo. Sr. Juiz Federal determinou a
suspensão da inscrição de inadimplência do município, junto ao Siafi e/ou Cadin.
9.Após a emissão pelo Controle Interno, do Relatório de Auditoria (f. 136/138) e do Certificado de
Auditoria (f. 139), ambos pela irregularidade das contas, e após o pronunciamento ministerial (f. 141), os autos
foram encaminhados a este Tribunal.
10.Com base na instrução preliminar da unidade técnica, foi determinada a citação do responsável para
que recolhesse o débito ou apresentasse alegações de defesa, tendo em vista a omissão no dever de prestar
contas e a não-comprovação da aplicação dos recursos (f. 150).
11.A unidade técnica, por três vezes, procurou citar o responsável pelo correio, mediante carta registrada,
no endereço residencial informado no corpo do Convênio (f. 152 - AR anexo - e f. 153), mas não logrou êxito.
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos atestou a mudança de endereço do destinatário.
12.A Secex/AM procurou, ainda, a citação do responsável, por intermédio de servidor designado, em dois
endereços obtidos em consultas ao Sistema CPF (acostadas na contracapa dos autos), mas, novamente, o
esforço restou infrutífero. O servidor obteve com um terceiro, que se identificou como sogro do responsável, a
informação de que este residia na cidade de Tefé/AM em endereço desconhecido (anotação nos ofícios
anexados às f. 152).
13.Diante do insucesso nas tentativas de localização do responsável, a despeito dos esforços
empreendidos pela unidade técnica, foi realizada, com supedâneo no art. 22, inciso III, da Lei nº 8.443/92, a
citação por edital (f. 155/156). Em dissonância da determinação do Relator (f. 150), constou como razão da
citação apenas a “omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos através do Convênio nº 102/97PAFMFF”. O responsável permaneceu silente.
14.A Secex/AM, então, instruiu o processo e propôs que o Tribunal considerasse revel o responsável, com
base no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92. Quanto ao mérito, pronunciou-se no sentido de que as presentes contas
fossem julgadas irregulares e o responsável em débito, pelo valor integral repassado, nos termos dos arts. 1º,
inciso I, e 16, inciso III, alínea “a”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92.
15.O Ministério Público anuiu à proposta da unidade técnica, entendendo, contudo, que, em atenção ao
Despacho de f. 150, devesse “o fundamento legal lastrear-se em ambas as alíneas, ‘a’ e ‘b’, do art. 16, inciso
III, da Lei nº 8.443/92”.
É o Relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
O responsável não atendeu à citação válida, devendo, portanto, ser considerado revel, para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
2.A Secex/AM, conforme consta nos autos, agiu com o zelo necessário aos casos da espécie, e
empreendeu os esforços possíveis antes de utilizar a citação editalícia. Por três vezes, tentou localizar o
responsável, via postal, no endereço residencial informado no corpo do Convênio. Procurou, ainda, em duas
133
oportunidades, localizá-lo, por intermédio de servidor designado, em endereços obtidos no banco de dados do
Sistema CPF. Todas as buscas restaram infrutíferas.
3.Desta feita, o responsável foi considerado não localizado, nos exatos termos dos incisos I e II do
parágrafo único do art. 1º da Resolução TCU nº 08/1993, requisito básico para a citação por edital, conforme
inciso III do art. 1º do referido diploma.
4.Cabe ressaltar que, estando os autos em fase de instrução pelo órgão repassador, houve notificação da
inadimplência no dever de prestar contas, encaminhada ao endereço da Prefeitura Municipal (f. 86/88). A
despeito de não ter sido o responsável que assinou o aviso de recebimento, deve ser considerado o fato de que
ele ainda exercia o mandato de chefe do Executivo municipal. Isto nos leva, pelo menos, à presunção de que o
então Prefeito foi informado de sua inadimplência.
5.O responsável teve autoridade para assinar o Convênio e receber os recursos federais. Da mesma forma,
a sociedade, provedora dos recursos, dele esperava o cumprimento às cláusulas pactuadas e à legislação em
vigor aplicada à espécie. O dever de prestar contas está insculpido no parágrafo único do art. 70 da Constituição
Federal, e consta na cláusula segunda, alínea “a”, § 6º, do Convênio nº 102/PAFMFF, objeto desta Tomada de
Contas Especial.
6.Ao descumprir o dever de prestar contas, o responsável ignorou a sociedade e desrespeitou as
autoridades e instituições públicas. Ademais, por trás de sua omissão pode estar a subtração ou o desvio de
verba, o que nos leva a colocá-lo no mesmo patamar daqueles que desviam ou desfalcam. Se destes o destino é
o julgamento pela irregularidade das contas e pela configuração do débito, não poderia ser outro o destino dado
àquele. Assim a lei o quis (arts. 16, inciso III, alínea “a”; e 19, caput, da Lei nº 8.443/92). Caso contrário,
sempre que alguém desviasse verbas públicas fugiria de sua condenação com a simples omissão.
7.Data venia da proposta feita pelo Ministério Público, entendo não ser cabível a inclusão da alínea “b”
do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/92, na fundamentação legal deste julgado, tendo em vista que a citação
por edital, contrariando determinação deste Relator, deu-se apenas pela omissão no dever de prestar contas
(f.155/156).
8.Considerando o dever constitucional deste Tribunal de representar ao Poder competente sobre
irregularidades ou abusos apurados no exercício de suas atribuições funcionais (art. 71, inciso XI), e
considerando que a omissão no dever de prestar contas constitui ato de improbidade tipificado no art. 11, inciso
VI, da Lei nº 8.429/92, vislumbro a necessidade de, com base no art. 12, inciso IV, da Lei nº 8.443/92, remeter
cópia dos autos ao Ministério Público da União para o ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, ou para
que sirva como subsídio em ações já impetradas, conforme certidão inserida às f. 108.
9.Por fim, destaco que a adoção dessa providência configura medida de inteira justiça, tendo em vista que
busca submeter ao mesmo tratamento os responsáveis por desfalques, desvios de dinheiro público e danos ao
erário decorrentes de atos de gestão, e aqueles gestores que, valendo-se do manto da omissão, ocultam o
verdadeiro destino dado aos recursos públicos que lhes foram confiados.
10.Acrescento, ainda, proposta de aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixada em R$
5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, acolhendo os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público, com as alterações
antes explicitadas, proponho que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Primeira
Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2002.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
ACÓRDÃO Nº 767/2002 – TCU – 1ª CÂMARA
1.Processo: TC–005.203/2002-2.
2.Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3.Responsável: Adalberto Fonseca Cortez (CPF: 180.474.402-68), ex-Prefeito.
4.Entidade: Prefeitura Municipal de Japurá/AM.
5.Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6.Representante do Ministério Público: Procuradora Drª Maria Alzira Ferreira.
7.Unidade Técnica: Secex/AM.
134
8.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade de
Adalberto Fonseca Cortez, ex-Prefeito do Município de Japurá/AM, instaurada em face da omissão no dever de
prestar contas dos recursos recebidos da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República –
SAE/PR, à conta do Programa de Auxílio Financeiro aos Municípios da Faixa de Fronteira, em decorrência do
Convênio nº 102/PAFMFF, no valor original de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), transferidos em
3/12/1997;
Considerando que esse valor original, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até
13/8/2002, perfaz um montante de R$ 57.773,79 (cinqüenta e sete mil, setecentos e setenta e três reais e setenta
e nove centavos);
Considerando que, regularmente citado, o responsável não apresentou defesa;
Considerando que, a despeito da revelia do responsável, deve ser dado prosseguimento ao processo com
os elementos de convicção nele presentes, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92;
Considerando que a omissão no dever de prestar contas foi apurada pelo órgão supervisor e ratificada
pelo Controle Interno;
Considerando o débito configurado pela ausência de comprovação da correta aplicação dos recursos
diante da omissão no dever de prestar contas;
Considerando os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público no sentido da irregularidade das
contas e do débito do responsável;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com base
nos artigos 1º, inciso I; 12, inciso IV; 16, inciso III, alínea “a”; 19, caput; 23, inciso III, alínea “a”; 28, inciso
II; e 57 da Lei nº 8.443/92 c/c os artigos 165, inciso III, alínea “a”, e 219 do Regimento Interno, em:
8.1.julgar irregulares as presentes contas e em débito o responsável, condenando-o ao pagamento da
importância de R$ 28.000,00, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, a partir de 3/12/1997
até a data do efetivo recolhimento;
8.2.assinar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove, perante
este Tribunal, o recolhimento do total da referida dívida, conforme o subitem anterior, aos cofres do Tesouro
Nacional, autorizando, desde logo, a competente cobrança judicial, se não demonstrada a quitação;
8.3.aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), fixando-lhe igual prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante este Tribunal, o
recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia
seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento;
8.4.com fundamento no art. 71, inciso XI, da Constituição Federal; art. 12, inciso IV, da Lei nº 8.443/92 e
art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92, remeter cópia dos autos ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações civis e penais cabíveis.
9. Ata nº 40/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 12/11/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Guilherme Palmeira
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Representante do Ministério Público
GRUPO II – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-350.348/1997-9
Natureza: Tomada de Contas Especial.
e
o
135
Entidade: Município de Gonçalves Dias/MA.
Responsável: Leônidas Lima da Silva, ex-Prefeito.
EMENTA: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência de irregularidades na aplicação de
recursos federais repassados mediante convênio. Citação. Alegações de defesa que não elidem as
irregularidades apuradas. Contas irregulares com débito e multa. Autorização para cobrança judicial das
dívidas. Remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE, tendo como responsável o Sr. Leônidas Lima da Silva, ex-Prefeito de Gonçalves Dias/MA,
em decorrência de irregularidades na aplicação dos recursos federais repassados ao aludido Município, no valor
de CR$ 5.000.000,00, por meio do Convênio n. 961/1993, objetivando a construção de uma unidade escolar
com seis salas de aula e dependências (fls. 38/43).
2.O responsável, em 29/03/1994, apresentou a prestação de contas dos recursos recebidos, afirmando ter
construído a escola. Contudo, fiscalização in loco realizada por técnicos do FNDE em 20/09/1995 verificou que
a “escola se encontra paralisada e abandonada, apenas com as paredes levantadas, conforme fotografia do
anexo II” (Relatório de Inspeção n. 63/1995, às fls. 63/66).
3.Posteriormente, em nova fiscalização, equipe do FNDE elaborou o Relatório de Inspeção n. 041/1996
(fls. 76/78), de 11/06/1996, em que afirma ter a escola sido concluída. Considerando a declaração inverídica de
conclusão da obra, bem assim o término do objeto após a vigência do convênio, a Secretaria Federal de
Controle Interno/MF certificou a irregularidade das presentes contas (fl. 122), tendo a autoridade ministerial
competente manifestado-se de acordo (fl. 126).
4.No âmbito desta Corte, foi promovida a audiência do responsável para que apresentasse razões de
justificativa quanto às duas ocorrências acima mencionadas (fl. 132).
5.Presentes as justificativas do ex-Prefeito, a Secex/MA, após analisá-las, concluiu pela rejeição,
propondo fossem as contas julgadas irregulares com aplicação de multa ao Sr. Leônidas Lima da Silva (fls.
158/159).
6.O Ministério Público, divergindo da unidade técnica, aduziu as seguintes considerações:
“Compulsando os autos, verificamos que, no ofício de encaminhamento da prestação de contas à
DEMEC/MA, datado de 10.01.1994, o responsável havia declarado que ‘o convênio exige os pagamentos sejam
feitos através de cheques nominais a cada credor, o que deixei de fazer. Foi feito um saque de todo o dinheiro e
os pagamentos efetuados em espécie’ (fls. 36 – grifamos).
Com efeito, consta, às fls. 37, cópia do extrato bancário, que registra, no dia seguinte ao crédito do valor
conveniado (31.08.1993), o débito no valor total dos recursos repassados. Ocorre que, no referido extrato, o
débito foi datilografado, em padrão de caracteres diferente do restante do documento, emitido por computador.
Ademais, consta das fls. 55 o termo de adjudicação da licitação, pertinente à Carta-convite n.º 18/93, em
favor da firma J. L. Silva Neto Engenharia, subscrito em 30.08.1993.
Nesse contexto, emergem diversas irregularidades dos autos, as quais passamos a enumerar:
a) o responsável não apresentou justificativa alguma para o fato de ter apresentado ao órgão repassador
dos recursos, em 10.01.1994, o termo de aceitação da obra;
b) o convênio tinha vigência de 150 dias, a contar da publicação (fls. 31); todavia, a conclusão da obra
deu-se entre setembro de 1995 e junho de 1996, conforme atestou o FNDE, ou seja, decorridos, no mínimo,
cerca de 20 meses do término do prazo avençado;
c) se os recursos foram sacados da conta corrente da Prefeitura em 31.08.1993 (fls. 37) e, segundo o
responsável, os pagamentos foram feitos em espécie (fls. 36/37), faltam esclarecimentos quanto ao destino dos
recursos no período compreendido entre o saque da conta do convênio e a conclusão das obras, os quais,
segundo a Cláusula Sexta do convênio (fls. 25), deveriam permanecer aplicados caso a previsão de seu uso
fosse igual ou superior a um mês;
d) em que pese ter adjudicado o resultado da Carta-convite n.º 18/93 à firma J. L. Silva Neto Engenharia
em 30.08.1993 (fls. 55), não consta dos autos qualquer documento que evidencie a realização da obra pela
aludida empresa ou por qualquer outra;
e) o ex-Prefeito aventa a possibilidade de ter concluído a obra com recursos do Município e admite ter
priorizado outras ações, em detrimento da execução do objeto conveniado.
136
Por óbvio, não podem prosperar as alegações no sentido de que o excesso de chuvas retardou a
consecução do objeto por mais de 2 (dois) anos.
Feitas essas considerações e tendo em vista que a Prefeitura movimentava recursos de outras fontes no
mesmo período e conta corrente (fls. 37), entendemos que não restou evidenciado o nexo causal entre a
construção da escola e os recursos repassados ao Município de Gonçalves Dias/MA, mediante o Convênio
FNDE n.º 961/93, não estando caracterizada, por conseguinte, a boa e regular aplicação dos recursos.
Em razão disso, com as vênias por dissentirmos da Unidade Técnica, opinamos no sentido de que,
preliminarmente, seja determinada a citação do responsável, nos termos do artigo 12, inciso II, da Lei n.º
8.443/1992, pela totalidade dos recursos repassados”.
7.O então Relator do feito, Ministro José Antonio Barreto de Macedo, por meio do Despacho de fl. 162,
determinou a citação do responsável, consoante proposto pelo Ministério Público.
8.O ex-Prefeito compareceu aos autos, apresentando as alegações de defesa de fls. 169/173, com os
seguintes argumentos, em síntese:
a) não houve desvio de dinheiros nem desfalques de bens ou valores públicos, uma vez que a escola,
objeto do convênio, encontra-se construída e em funcionamento, mesmo não tendo sido observado na sua
execução o prazo inicial estabelecido;
b) o atraso na conclusão das obras de execução deu-se pelas condições climáticas desfavoráveis que
levaram a Administração a restaurar prioritariamente as estradas vicinais de acesso às obras como forma de
viabilizar o transporte dos materiais de construção ao local de sua aplicação;
c) tais restaurações foram feitas com recursos municipais e não com o dinheiro oriundo do referido
Convênio;
d) o depósito de CR$ 2.500.000,00 constante do extrato de conta corrente refere-se a valor proveniente de
outro convênio celebrado com o FNDE;
e) o saque havido por conta dos recursos conveniados em foco só foi feito, "justamente, porque foi
depositado o outro valor de outro convênio firmado com aquela Autarquia, pois até aquele momento o dinheiro
permaneceu em conta como tinha de ser" (fl. 171);
f) o contrato de execução da obra teve que ser rescindido, pois a empresa incorreu em irregularidades na
condução do contrato, tais como: atraso inexplicado para iniciação das obras, concurso insuficiente de mão-deobra com a conseqüente lentidão dos trabalhos, inobservância do projeto básico fornecido pela Administração
Municipal com acarretamento de prejuízo e perda de tempo;
g) a Prefeitura, utilizando-se de mão-de-obra local, assumiu a responsabilidade pela construção da
unidade escolar, aplicando, além dos valores recebidos do FNDE, seus próprios recursos;
h) não foi realizado novo certame licitatório em razão de que a Prefeitura "não dispunha de dinheiro em
caixa suficiente para a realizar" e também "não encontrou na região novas firmas capacitadas o suficiente”;
i) não houve má-fé ou dolo, quer por parte da Administração ou do seu Administrador.
9.Por fim, o responsável solicita a realização de inspeção, caso remanesça dúvida acerca da execução do
objeto.
10.O ACE da Secex/MA, após analisar a defesa oferecida pelo Sr. Leônidas Lima da Silva, propõe (fls.
196/197), com o endosso da Diretora Técnica (fl. 198) e do Secretário (fl. 199), o seguinte:
a) sejam julgadas irregulares as presentes contas e em débito o responsável, nos termos dos arts. 1º, inciso
I e 16, inciso III, alínea b e c, e 19, caput, da Lei n. 8.443/1992, pelo valor de CR$ 5.000.000,00, atualizado
monetariamente e com os acréscimos legais a partir de 30/08/1993;
b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.
8.443/1992, caso não atendida a notificação;
c) seja remetida cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento da ações civis
e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992.
12.O Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta formulada pela Secex/MA (fl. 199v).
É o relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
Ao examinar detidamente os elementos que compõem os presentes autos, entre os quais a peça de defesa
colacionada pelo responsável, concluo na mesma linha da unidade técnica e do Ministério Público no sentido de
que não houve a comprovação da correta e regular aplicação dos recursos federais repassados pelo FNDE ao
137
Município de Gonçalves Dias/MA, por meio do Convênio n. 961/1993, cabendo, pois, julgar irregulares as
presentes contas e em débito o Sr. Leônidas Lima da Silva.
2.Com efeito, os argumentos apresentados pelo ex-Prefeito não são capazes de justificar as diversas
irregularidades constatadas no processo. Nesse passo, note-se que não restou comprovado que os recursos
transferidos pelo aludido convênio foram aplicados na construção da escola. Os valores provenientes da
referida avença foram integralmente sacados da conta corrente em 30/08/1993, dia seguinte ao do
correspondente depósito, e, consoante a Relação de Pagamentos Efetuados (fl. 52), foram entregues à firma J.
L. Silva Neto Engenharia.
3.Ocorre que, decorridos mais de dois anos do saque dos recursos e mais de 20 meses da afirmação do Sr.
Leônidas Lima da Silva de que a escola objeto do convênio havia sido concluída e estava em pleno
funcionamento, a fiscalização in loco promovida por técnicos do FNDE constatou que a escola encontrava-se
“paralisada e abandonada, apenas com as paredes levantadas” (Relatório de Inspeção n. 63/1995, às fls. 63/66).
4.O ex-Prefeito afirma, em suas alegações de defesa, que rescindiu o contrato com a aludida construtora,
em razão de, entre outros motivos, atraso para a iniciação das obras, concurso insuficiente de mão-de-obra com
a conseqüente lentidão dos trabalhos. Assevera ainda que a Prefeitura, utilizando-se de mão-de-obra local,
assumiu a responsabilidade pela construção da unidade escolar, aplicando recursos Municipais.
5.Embora não haja prova documental alguma a amparar as alegações do responsável, nem mesmo
qualquer documento da aludida empresa (proposta no suposto procedimento licitatório, Nota Fiscal, contrato,
etc), admitindo-se como verdadeiras suas afirmações, conclui-se que os recursos federais conveniados foram
pagos antecipadamente à construtora, em flagrante afronta ao disposto no art. 62 da Lei n. 4.320/1964, sem a
correspondente contraprestação dos serviços pela contratada. Ao desrespeitar esse normativo, o ex-Prefeito
assume as conseqüências daí advindas, como a responsabilização pelo emprego irregular do dinheiro público.
Tem-se, in casu, caracterizada a situação tipificada na alínea c do inciso III do art. 16 da Lei n. 8.443/1992.
6.O fato de a obra ter sido concluída não o favorece, pois, para tanto, foram mobilizados mão-de-obra e
recursos municipais, conforme reconheceu o ex-Prefeito. Em verdade, o ex-Gestor não conseguiu demonstrar o
nexo de causalidade entre os dispêndios efetuados à conta do convênio e a construção da escola. Ao revés, os
elementos constantes nos autos autorizam concluir que os valores provenientes do Convênio n. 961/1993 não
foram aplicados para a execução do objeto pactuado.
7.Quanto ao pleito para que seja realizada inspeção, importa consignar que tal procedimento seria inócuo,
mesmo porque não se põe em dúvida a construção da escola, ante a verificação da equipe do FNDE, em
fiscalização in loco (Relatório de Inspeção n. 041/1996 às fls. 76/78). Conforme dito, a irregularidade decorre
da constatação de que os valores federais oriundos do convênio não foram devidamente utilizados na execução
do objeto.
8. De outro tanto, estou de acordo com o Ministério Público quando afirma que não pode prosperar o
argumento de dificuldades climáticas para a conclusão da obra, pois não é plausível admitir que o excesso de
chuvas retardou a consecução do objeto por mais de dois anos.
9.No tocante à alegação de que não houve má-fé ou dolo, não vislumbro como reconhecer boa-fé do exPrefeito à vista de sua afirmação, datada de 10/01/1994, nos termos abaixo transcritos, à qual foi desmentida
pela fiscalização in loco realizada por técnicos do FNDE, em 20/09/1995:
“Certifico, para fins de prova (...) que a construção da Unidade Escolar situada na sede do município (...)
foi realizada obedecendo aos padrões técnicos exigidos e se encontra em condições de funcionamento,
atendendo plenamente a comunidade”.
10.Assim sendo, tenho por aplicável in casu o art. 3º da DN/TCU n. 35/2000, o qual assim dispõe:
“Art. 3º – Na hipótese de não se configurar a boa-fé do responsável ou na ocorrência de outras
irregularidades relacionadas no art. 16, III, da Lei n.º 8.443/1992, o Tribunal proferirá, desde logo, o
julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas.”
11.Alfim, ante a gravidade das ocorrências verificadas nos autos, que evidenciam a falta de zelo no trato
da coisa pública, entendo que, além do débito atribuído ao responsável, impende aplicar-lhe a multa prevista
nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992.
Com essas considerações, manifesto-me por que seja adotada a decisão, sob a forma de acórdão,
que ora submeto à apreciação desta Câmara.
T.C.U., Sala de Sessões, em 12 de novembro de 2002.
MARCOS BEMQUERER COSTA
138
Relator
ACÓRDÃO Nº 768/2002 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo TC n. 350.348/1997-9.
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência de irregularidades na
aplicação de recursos federais repassados mediante convênio.
3. Responsável: Leônidas Lima da Silva, ex-Prefeito.
4. Entidade: Município de Gonçalves Dias/MA.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha.
7. Unidade Técnica: Secex/MA.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada Contas Especial, tendo como responsável o Sr.
Leônidas Lima da Silva, ex-Prefeito do Município de Gonçalves Dias/MA.
Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se contra o responsável o débito no valor
de CR$ 5.000.000,00, em decorrência de irregularidades na aplicação dos recursos federais repassados ao
aludido Município, por meio do Convênio n. 961/1993, objetivando a construção de uma unidade escolar com
seis salas de aula e dependências;
Considerando que a Secretaria Federal de Controle Interno/MF certificou a irregularidade das presentes
contas, tendo tomado ciência a autoridade ministerial competente;
Considerando que, decorridos mais de dois anos do saque dos recursos e mais de 20 meses da afirmação
do ex-Prefeito de que a escola objeto do convênio foi concluída e estava em pleno funcionamento, fiscalização
in loco promovida por técnicos do FNDE constatou que a escola encontrava-se “paralisada e abandonada,
apenas com as paredes levantadas” (Relatório de Inspeção n. 63/1995);
Considerando que, não obstante fiscalização posterior realizada por equipe do FNDE ter afirmado que a
escola fora concluída, o responsável, citado, não trouxe ao feito elementos capazes de comprovar que a aludida
escola foi efetivamente construída com os recursos provenientes do Convênio n. 961/1993;
Considerando que a Secex/MA e o Ministério Público manifestam-se no sentido de que as contas sejam
julgadas irregulares e em débito o responsável pelo valor de CR$ 5.000.000,00;
Considerando a gravidade das ocorrências verificadas, o que enseja, além da imputação do débito, a
aplicação da multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, em:
8.1 – com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n.
8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Leônidas Lima da Silva ao pagamento do
débito no valor de CR$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 30/08/1993, até a data
do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
8.2 – aplicar ao mencionado responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992,
no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
que comprove, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da
dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
8.3 – autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendidas as notificações;
8.4 – remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, em face do disposto no §
3º do art. 16 da Lei n. 8.443/1992.
9. Ata nº 40/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 12/11/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Guilherme Palmeira e o MinistroSubstituto Augusto Sherman Cavalcanti.
139
11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Representante do Ministério Público
GRUPO II – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-000.803/2001-4
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Pindaré-Mirim/MA.
Responsável: Manoel de Jesus Alves Silva Filho, ex-Prefeito.
EMENTA: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar contas
de recursos repassados mediante convênio. Citação. Revelia. Contas irregulares com débito e multa.
Autorização para a cobrança judicial das dívidas. Remessa da documentação pertinente ao Ministério Público
da União.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Manoel de Jesus Alves Silva Filho,
ex-Prefeito do Município de Pindaré Mirim/MA, instaurada em virtude da omissão no dever de prestar contas
dos recursos oriundos do Convênio n. 21/1996 (fls. 14/19), celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde –
Funasa e aquela municipalidade, no valor de R$ 250.000,00, com vistas à implantação de sistema de
abastecimento de água no Conjunto Cibrazem e unidades de saneamento nos povoados de Atraca, Pimenta e
Barro Filho.
2.A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 131) e a autoridade
ministerial competente manifestou haver tomado conhecimento (fl. 133).
3.Com base no Relatório de Fiscalização n. 024/1997 (fls. 60/64), o engenheiro da Funasa Waldionor
Pinheiro da Costa, no Parecer Técnico de fls. 100/105, concluiu que o “objeto pactuado do convênio foi
atingido em 28,95%, deixando de ser executado 71,05%”.
4.Devidamente citado (fl. 140), pelo valor de R$ 177.625,00 (equivalente à 71,05% da quantia repassada),
em face da omissão no dever de prestar contas e da inexecução parcial do objeto, o responsável não apresentou
alegações de defesa, tampouco comprovou o recolhimento do débito a ele atribuído, caracterizando a revelia,
nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992.
5.A Secex/MA, instruindo o feito à fl. 145, propõe:
a) sejam julgadas irregulares as contas, com fundamento na alínea c do inciso III do art. 16 da Lei n.
8.443/1992, e condenado o Sr. Manoel de Jesus Alves Silva Filho ao recolhimento do valor de R$ 177.625,00 à
Fundação Nacional de Saúde, com os acréscimos legais a partir de 25/09/1996;
b) seja autorizada a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
c) seja remetida cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento
das ações cabíveis.
6.O Ministério Público manifesta-se de acordo (fl. 146).
É o relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
Nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992, o responsável que não atender à citação será
considerado revel pelo Tribunal para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.
140
2.A fiscalização in loco empreendida pela Delegacia Federal de Controle no Maranhão (Relatório de
Fiscalização n. 24/1997) concluiu que “o convênio não atendeu ao objetivo a que se propunha, tendo em vista
que apenas uma parcela mínima da população beneficiou-se das obras realizadas” (fl. 64). Registrou ainda que
a relação custo/benefício foi elevada, pois apenas parte das obras previstas foram realizadas e ainda assim com
péssimo padrão de qualidade.
3.Com base no referido Relatório, o engenheiro da Funasa Waldionor Pinheiro da Costa assegurou,
conforme ressaltado no item 3 do Relatório que antecede esta Proposta de Decisão, que apenas 28,95% do
objeto pactuado foi executado (Parecer Técnico de fls. 100/105).
4.Assim sendo, tendo em vista a gravidade de que se reveste a conduta do gestor que, sem justificativas,
deixa de prestar contas da aplicação de recursos públicos, associado ao fato da constatação de que apenas parte
do objeto foi executado, com inegável prejuízo à comunidade carente do Município de Pindaré-Mirim/MA,
creio que, além da condenação do responsável, com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 16 da Lei
n. 8.443/1992, aplica-se à hipótese a multa prevista nos arts. 19 e 57 do mencionado diploma legal.
Nessas condições, manifesto-me por que seja adotada a decisão que ora submeto a esta Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, 12 de novembro de 2002.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 769/2002 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo TC n. 000.803/2001-4.
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da omissão no dever de
prestar contas de recursos repassados mediante convênio.
3. Responsável: Manoel de Jesus Alves Silva Filho, ex-Prefeito.
4. Entidade: Município de Pindaré-Mirim/MA.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha.
7. Unidade Técnica: Secex/MA.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial de responsabilidade
do Sr. Manoel de Jesus Alves Silva Filho, ex-Prefeito do Município de Pindaré Mirim/MA, instaurada em
virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos oriundos do Convênio n.º 21/96, celebrado entre a
Fundação Nacional de Saúde – Funasa e aquela municipalidade, no valor de R$ 250.000,00, com vistas à
implantação de sistema de abastecimento de água no Conjunto Cibrazem e unidades de saneamento nos
povoados de Atraca, Pimenta e Barro Filho.
Considerando que a Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas e a
autoridade ministerial competente manifestou haver tomado conhecimento;
Considerando que engenheiro da Funasa, com base no Relatório de Fiscalização n. 024/1997, concluiu
que apenas 28,95% do objeto pactuado do convênio foi executado;
Considerando que, citado em decorrência da omissão no dever de prestar contas e da inexecução parcial
do objeto avençado, o responsável não apresentou alegações de defesa, tampouco comprovou o recolhimento
do débito a ele atribuído, caracterizando a revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992;
Considerando que a Secex/MA e a Procuradoria propõem a irregularidade das contas e a condenação do
Sr. Manoel de Jesus Alves Silva Filho ao recolhimento do valor de R$ 177.625,00 à Fundação Nacional de
Saúde; a autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação e a remessa de cópia da
documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações cabíveis;
Considerando que a gravidade da conduta do gestor que, sem justificativas, deixa de prestar contas da
aplicação de recursos públicos, associado ao fato da constatação de que apenas parte do objeto foi executado,
com inegável prejuízo à comunidade carente do Município de Pindaré-Mirim/MA, enseja, além da imputação
do débito ao responsável, a aplicação da multa prevista nos arts. 19 e 57 da Lei n. 8.443/1992;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, em:
8.1 – com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a e c, 19, caput, 23, inciso III, da Lei n.
8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Manoel de Jesus Alves Silva Filho, ex-Prefeito do Município de
141
Pindaré-Mirim/MA, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 177.625,00 (cento e setenta e sete mil,
seiscentos e vinte e cinco reais), com fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento da dívida à Fundação Nacional de Saúde, devendo a supramencionada quantia ser atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 25/09/1996 até a data do efetivo
pagamento, nos termos da legislação em vigor;
8.2 – aplicar ao mencionado responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992,
no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
que comprove, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da
dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
8.3 – autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores, caso
não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
8.4 – remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para as providências
cabíveis.
9. Ata nº 40/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 12/11/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Guilherme Palmeira e o MinistroSubstituto Augusto Sherman Cavalcanti.
11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Representante do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE III – 1ª Câmara
TC-008.703/2002-3
Natureza: Representação
Entidade: Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre -RS
Interessada: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul
Ementa: Representação de Unidade Técnica noticiando possíveis irregularidades na contratação de
serviços decorrentes de dispensa de licitação. Apuração dos fatos mediante inspeção. Insuficiência de dados
para a identificação dos responsáveis. Necessidade de instauração de processo de sindicância para
aprofundamento das investigações. Conhecimento. Determinação.
Adoto como Relatório a instrução da lavra do Diretor da SECEX-RS, a qual foi acolhida pelo Titular da
Secretaria.
“Trata-se de Representação formulada por esta SECEX (fls. 02/03) e acolhida pelo Ministro-Relator
Guilherme Palmeira (fl. 01), em razão da contratação sistemática pela Fundação Faculdade Federal de
Ciências Médicas de Porto Alegre-FFFCMPA do Sr. Paulo Roberto Pedott, para realização de serviços, pagos
por Recibo de Pagamento a Autônomo – RPA, mediante prévia pesquisa de preços realizada sempre junto aos
mesmos três fornecedores, sendo que um deles seria a própria esposa do Sr. Paulo Roberto Pedott e outro
seria fornecedor ‘fantasma’.
2.Na peça inicial já ficou comprovado que no processo 23.103.001328/2001-91, além do Sr.Paulo
Roberto Pedott, foram convidados para apresentar cotação para os serviços a Srª Dóris da Silva Garcia
residente no mesmo endereço do Sr. Paulo, e o Sr. Fernando Coelho (255.354.780-120) cujo CPF consta
como ‘inválido’ (item 4, fl. 2).
142
3.Em razão deste fato, e de se ter apurado que o Sr. Paulo Roberto Pedott vem prestando serviços desde
1998, sugeriu-se a realização de inspeção na entidade com os seguintes objetivos:
‘8.1. verificar a possível ocorrência das irregularidades apuradas no processo administrativo nº
23103.001328/2001-91 nos demais pagamentos destinados ao Sr. Paulo Roberto Pedott, inclusive quanto à
forma de retribuição, mediante RPA;
8.2. verificar a possível ocorrência de fatos semelhantes nos demais processos de compras ou
contratações, especialmente nos casos de dispensa de licitação ou em ‘convites’, cuja opção por possíveis
fornecedores é de livre escolha da entidade;
8.3. identificar os servidores da Fundação envolvidos nas irregularidades.’
4.Em atendimento ao Despacho de fl. 01 do eminente Ministro-Relator, Guilherme Palmeira, realizou-se
inspeção na Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre, conforme Portaria de
Fiscalização nº 1373, de 06 de setembro de 2002 (Registro Fiscalis nº 1150/2002).
5.Os trabalhos de campo abrangeram o exame de 45 (quarenta e cinco) processos de dispensa de
licitação referentes ao exercício de 2002 e 45 (quarenta e cinco) processos referentes ao exercício de 2001, de
todos os processos cujo beneficiário dos pagamentos foi o Sr. Paulo Roberto Pedott, referentes ao exercício de
2002 (cinco) e 2001 (treze), além de amostragem com relação aos exercícios de 1998 (dois), 1999 (dois) e
2000 (cinco). Foram examinados, ainda, 4 (quatro) processos de Pregão e 8 (oito) de Convite referentes aos
exercícios de 2001 e 2002.
II- SITUAÇÃO ENCONTRADA
6.Relatamos inicialmente os fatos relacionados à possível ocorrência das irregularidades apuradas no
processo administrativo nº 23103.001328/2001-91 nos demais pagamentos destinados ao Sr. Paulo Roberto
Pedott, inclusive quanto à forma de retribuição, mediante RPA.
7.Conforme já referido no item 5 anterior, foram examinados processos referentes aos exercícios de 1998
a 2002, todos tendo vencedor o Sr. Paulo Roberto Pedott, e como outras pessoas convidadas a apresentar
cotação de preços a Srª Dóris da Silva Garcia, CPF nº 466.244.650-34, residente no mesmo endereço do Sr.
Paulo Roberto Pedot, conforme comprovam os documentos de fls. 18 e 19, e o Sr. Fernando Coelho, cujo CPF
nº 255.354.780-12, consta como inválido no Sistema CPF (fl. 20). Apurou-se, também, que o endereço
constante nas propostas em nome de Fernando Coelho (R. João Abbot, 615/08) não existe, estando, portanto,
comprovada a fraude em todos os processos de dispensa de licitação que abaixo relacionamos, tipificando os
crimes previstos nos arts. 89 e 90 da Lei nº 8.666/93.
Nº PROCESSO
23.103.000.420/98-11
23.103.001.141/98-92
23.103.000.419/99-12
23.103.000.619/99-10
23.103.000.478/00-97
23.103.000.812/00-67
23.103.001.165/00-47
23.103.001.485/00-98
23.103.001.486/00-51
23.103.000.112/01-26
23.103.000.190/01-30
23.103.000.362/01-93
23.103.000.392/01-54
23.103.000.393/01-17
23.103.000.660/01-00
23.103.000.863/01-89
23.103.000.923/01-17
23.103.001.055/01-20
23.103.001.141/01-60
23.103.001.288/01-78
OBJETO
Captação de imagens em tratamento digital
Criação, finalização e acompanhamento da
produção da programação visual de calendário de
bolso, selo 38 anos, marcador de página e pin
institucional
Criação de catálogo da produção científica de 1999
Custo de acréscimo do catálogo da produção
científica 1999 no web site da FFFCMPA e
reorganização do site para comportar os catálogos
de 1998 e 1999
Criação, finalização e produção de página WEB
Inclusão do catálogo da produção científica na
WEB
Criação, finalização e editoração de Relatórios de
Gestão, Boletim e Agenda Mensal e captação e
edição de imagens
Criação de uniformes para a FFFCMPA
Atualização do site institucional (jan/abr - 2001)
Criação do selo 40 anos, botton, pin comemorativo,
luminoso para toten, medalha, placa e cartaz
Criação do calendário acadêmico-2001, agenda
histórica -2001, cartaz do 1º encontro científico de
ex-alunos, 2 modelos de camisetas e painéis
fotográficos
Criação, pesquisa, lay-out, finalização e
acompanhamento da produção do memorial 40 anos
da FFFCMPA
Captação e tratamento de imagens
Criação e finalização do convite e programa de
atividades referentes às comemorações dos 40 anos
da FFFCMPA
Manutenção e atualização do WEB site (mai/ago2001), criação e lay-out de cinco modelos de cartão
de visita, finalização da agenda e boletim mensal
(jan/jun-2001) e criação e finalização de banner a
partir do selo 40 anos
Criação, finalização, editoração e acompanhamento
da produção do catálogo da produção científica
Transposição do conteúdo do catálogo da produção
científica 2001 para o WEB site
Manutenção a atualização do WEB site(set/dez2001) e obtenções fotográficas para uso no WEB
site
Criação, adaptação, produção , finalização e testes
da 2ª versão do WEB site
Manutenção e atualização do WEB site (nov/01 a
VALOR
1.192,00
1.155,00
2.684,40
2.800,00
2.100,00
1.500,00
3.613,00
1.550,00
985,00
5.490,00
3.970,00
3.900,00
1.280,00
600,00
2.400,00
2.980,00
1.950,00
760,00
6.250,00
1.250,00
143
23.103.001.328/01-91
23.103.001.491/01-71
23.103.000.235/02-57
23.103.000.316/02-57
23.103.000.632/02-47
23.103.000.651/02-91
23.103.000.734/02-87
fev/02)
Criação
do
calendário
acadêmico-2002,
apresentação agenda-2002, embalagem e etiquetas
para audiovisual UNITV, catálogo MEC-2001
Finalização agenda e boletim mensal, criação e
finalização anuncio ZH provão MEC
Criação finalização de modelo para luminosos
lateral e traseiro e placa comemorativa conceito A
provão MEC
Criação e lay-out do Relatório de Gestão/2001 de 4
Pró-Diretorias
Finalização agenda e boletim mensal (jan/jun-2002)
Criação, finalização do WEB site para linha de
pesquisa endocrinológica e de páginas para o Deptº
de Compras
Criação e finalização de convite para inauguração
da Biblioteca e da placa frontal ref. à inauguração
5.550,00
1.750,00
1.900,00
5.500,00
1.750,00
3.300,00
1.400,00
OBS.: Os processos não guardam correlação idêntica com as Ordens Bancárias relacionadas às fls.
21/25, pois os processos são arquivados pelo número seqüencial das OB´s, e alguns processos instaurados em
um ano são pagos apenas no ano seguinte. Com relação aos valores, há divergência entre as OB´s e os
processos, pois é descontado na fonte o valor correspondente a retenção do Imposto de Renda e INSS de
autônomo, constando na OB o valor líquido a que faz jus o prestador de serviços.
8.Observamos, ainda, que boa parte dos processos referentes à contratação do Sr. Paulo Roberto Pedott,
não apresenta atestação dos serviços prestados, em afronta ao disposto no art. 63, § 2º, inciso III da Lei nº
4.320/64. Como exemplo, citamos os seguintes processos: 23.103.001.165/00-47, 23.103.000.112/01-26,
23.103.000.362/01-93,
23.103.000.392/01-54,
23.103.000.393/01-17,
23.103.000.660/01-00,
23.103.000.923/01-17,
23.103.001.055/01-20,
23.103.001.288/01-78,
23.103.001.328/01-91,
23.103.000.235/02-57, 23.103.000.316/02-57, 23.103.000.651/02-91 e 23.103.000.734/02-87.
9.Com relação à forma de pagamento pelos serviços prestados, mediante Recibo de Pagamento a
Autônomo - RPA, é possível que venha ser pleiteado, futuramente, o vínculo empregatício, com amparo no art.
3º da CLT. Todavia, considerando o enunciado da Súmula nº 363 do TST, que consagrou o entendimento de
que ‘A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso
público, encontra óbice no seu art.37, II, e § 3º, somente conferindo-lhe direito ao pagamento dos dias
efetivamente trabalhados segundo contraprestação pactuada’, entendemos que, mesmo havendo a demanda
judicial, não há risco de efetivação do vínculo. Ademais, a situação atual de contratação do Sr. Paulo Roberto
Pedott já sofreu alteração, uma vez que foi realizada licitação na modalidade convite e firmado contrato de
prestação de serviços entre as partes, conforme exporemos a seguir.
10.A contratação do Sr. Paulo Roberto Pedott foi objeto de reparos pela então Gerência Regional de
Controle Interno, que registrou no Relatório Auditoria referente às contas do exercício de 2001 (TC009.392/2002-6), a seguinte ressalva (ver fl.40): Falta de realização do devido certame licitatório - Conta
contábil 333903627 – ‘Serviços de Comunicação em Geral’ - A despesa nesta conta no exercício de 2001 foi de
R$ 38.130,00. Todas as despesas foram feitas com apenas um fornecedor (Paulo Roberto Pedott - CPF
427960910-15). Ao final, a GRCI recomendou que seria mais oportuna a contratação regular de serviços
técnicos especializados mediante processo licitatório.
11.Em atendimento à recomendação expedida pelo controle Interno, a FFFCMPA realizou, inicialmente
o Convite nº 08/2002 (Proc.23103.000.851/02-81), tendo como objeto a prestação de serviços na área de
designer gráfico e de web para produção de todo material institucional, cuja cópia esta juntada às fls. 41/72,
o qual foi cancelado em razão da obtenção de apenas uma proposta, justamente do Sr. Paulo Roberto Pedott.
Foi, então, repetido o Convite, agora sob o nº 11/2002 (Proc.23103.000901/02-57), cuja cópia encontra-se às
fls. 73/130, sagrando-se vencedor o Sr. Paulo Roberto Pedott, como único proponente.
12.Em razão das fraudes verificadas nas contratações anteriores do Sr. Paulo Roberto Pedott, realizamos
detida análise dos Convites realizados, sendo constatadas diversas irregularidades que passamos a relatar.
13.As peças iniciais dos processos já comprometem a lisura do certame, pois são apresentadas duas
cotações de preços para balizar a estimativa de custo, justamente pela Srª Dóris da Silva Garcia (fls. 45 e 77) e
pelo Sr. Fernando Coelho (fls. 46 e 78), sendo que em nome de nenhum deles constou proposta no convite,
embora sistematicamente, desde 1998, todos processos de dispensas de licitação contivessem cotação em seus
nomes para os mesmos serviços. Observamos que, como em todos processos de dispensa para o mesmo objeto,
as cotações em nome da Srª Dóris ( R$ 3.000,00/mês) e do Sr. Fernando (R$ 4.000,00/mês) são bem superiores
à do Sr. Paulo Roberto Pedott (R$ 2.650,00/mês).
14.Em ambos os convites foi exigida, para fins de qualificação profissional, nos termos do memorial
descritivo subscrito pela Pró-Diretora de Desenvolvimento Institucional, Mírian da Costa Oliveira (fl. 75/76),
a apresentação de documentação incompatível com as limitações estabelecidas no art. 27, c/c o art. 30 da Lei
144
nº 8.666/93, e irrelevantes para o fim pretendido, e ainda exigência de atestado de comprovação de aptidão
com limitação de tempo, em afronta ao disposto no § 5º do art.30 da mesma Lei, e Decisão TCU nº 476/99 Plenário - Ata 32/99) a saber:
Item 3.1.’c’ do edital (fl. 82) - comprovação de aptidão para atividade pertinente ao objeto desta
licitação, que será feita através de certidão ou atestado emitido com data não superior a cento e oitenta (180)
dias, expedido por entidade pública ou por empresa privada, de que o licitante prestou ou está prestando, a
contento, serviços de designer gráfico e de web, demonstrando experiência no desenvolvimento de material de
comunicação institucional específico para instituição de ensino;
Item 3.1.’e’ do edital (fl. 83)- titulação de mestrado em área afim e experiência de, no mínimo, dois (02)
anos em docência no ensino superior;
15.Conforme já referido no item anterior, a exigência de que o atestado ou certidão que comprove a
aptidão para a atividade, tenha sido emitido com data não superior a cento e oitenta (180) dias, colide
frontalmente com o disposto no § 5º do art. 30 da Lei nº 8.666/93 e com a jurisprudência pacífica desta Corte,
como por exemplo a Decisão TCU nº 476/99 - Plenário - Ata 32/99.
16.Está claro, também, que a exigência de titulação de mestrado em área afim e experiência de, no
mínimo, dois (2) anos em docência no ensino superior e ainda a exigência de ficar demonstrada experiência no
desenvolvimento de material de comunicação institucional específico para instituição de ensino, são
irrelevantes para objeto licitado. Com relação a esta última exigência, registramos que o único atestado de
aptidão apresentado pelo Sr. Paulo Roberto Pedott, foi fornecido pela própria FFFCMPA (fl.100), sendo que
o mesmo vem prestando serviços desde 1998, sem ter comprovado experiência anterior. Estes fatos evidenciam
claramente o direcionamento da licitação.
17.Foi, também, exigido, nos termos do item 3.2 do edital (fl.83), que os licitantes possuíssem cadastro
junto ao SICAF, contrariando o entendimento firmado pelo TCU, conforme Decisão nº 080/2001 - Plenário Ata 07/2001.
18.Outra questão a ser observada, diz respeito ao universo de empresas pertencentes ao ramo licitado, e
as empresas efetivamente convidadas. Inobstante tratarem-se os serviços de designer gráfico e de web, de
serviços oferecidos por diversas empresas atualmente no mercado, no Convite nº 08/2002, somente retiraram o
edital as empresas Execução Gestão e Consultoria em Informática Ltda., Paulo Roberto Pedott e Kenta
Informática Ltda. (fls. 66,67 e 70). Fizemos contato telefônico com a empresa Execução Gestão e Consultoria
em Informática Ltda., ocasião que o Sr. Tarcísio André Zaffari esclareceu que não apresentou proposta em
razão das condições restritivas do edital. Conforme já referido anteriormente, este convite foi cancelado em
razão da apresentação de uma única proposta, do Sr. Paulo Roberto Pedott.
19. Já no Convite nº 11/2002, retirou o edital apenas a empresa Competty Serviços Empresariais Ltda (fl.
96), constando, no processo, extratos de e-mail enviados para: [email protected], [email protected], e
[email protected] (fls. 97/99), sem comprovante de recebimento ou indicação no nome das empresas,
apresentando-se como único proponente o Sr. Paulo Roberto Pedott, como preço de R$ 2.650,00 por mês.
20.A Comissão de Licitação, inobstante a apresentação de apenas uma proposta, optou pelo
prosseguimento do certame, constando na ata de abertura das propostas a singela justificativa: ‘em que pese o
comparecimento de somente um licitante, por tratar o presente processo licitatório de repetição ao de nº
08/2002, a CPL decidiu pelo andamento do feito.’ (fl. 116), em afronta ao estabelecido no art. 22, § 7º, da Lei
nº 8.666/93, haja vista que não foram justificados o desinteresse dos convidados ou as limitações do mercado,
em especial por não constar no processo, comprovantes da expedição dos convites às empresas do ramo
licitado.
21.Com relação à identificação dos responsáveis pela série de irregularidades apuradas, deparamo-nos
com dificuldades intransponíveis para comprovação cabal das responsabilidades, uma vez que os processos de
dispensa relacionados no item 7, iniciam-se pela requisição dos serviços pela Pró-Diretora de
Desenvolvimento institucional - PRODDI, Míriam da Costa Oliveira, seguidos pelas propostas de Paulo
Roberto Pedott, Dóris da Silva Garcia e Fernando Coelho, sem indicação de quem e através de qual
documento (carta ou fax) foi dirigida a solicitação de cotação de preços. A partir daí o processo é conduzido
pela Divisão de Compras. Indagamos o Sr. Visavil Soares Goulart, Presidente da Comissão Permanente de
Licitações, acerca dos procedimentos para realização das contratações, e este afirmou que todos os processos
tendo como beneficiário o Sr. Paulo Roberto Pedott, chegam à Divisão de Compras já com as propostas acima
referidas, obtidas no âmbito da PRODDI. As evidências apontam para o conluio entre a unidade requisitante
dos serviços (PRODDI) e o Sr. Paulo Roberto Pedott. Não é exagero presumir que as propostas são montadas
pelo próprio interessado, em especial por haver, invariavelmente, proposta da Srª Dóris da Silva Garcia,
145
residente no mesmo endereço particular. Como já dito, embora haja fortes indícios de conluio, não podemos
afirmar categoricamente, quem praticou as irregularidades, sendo aconselhável, s.m.j, a determinação para
instauração de sindicância para apuração sumária das responsabilidades.
22.Nos Convites nºs 08 e 11/2002, repete-se a sistemática das dispensas de licitação, pois os processos
iniciam-se com a requisição dos serviços pela PRODDI, seguida do memorial descritivo dos trabalhos e
qualificação exigida, também elaborado pela PRODDI, e pelas cotações de preços que serviram para balizar
a estimativa de custos, em nome de Dóris da Silva Garcia e Fernando Coelho (74/78). Mais uma vez reforçamse os indícios de conluio. Embora não haja dúvidas acerca da responsabilidade da Comissão de Licitação, com
relação às exigências do edital e à condução dos procedimentos licitatórios e da Srª Pró-Diretora de
Desenvolvimento Institucional, no que diz respeito às exigências de qualificação técnica, não podemos afirmar
quem inseriu no processo as cotações em nome de Dóris da Silva Garcia e Fernando Coelho.
23. Da amostragem efetuada para verificar a possível ocorrência de fatos semelhantes aos relatados no
item 7 nos demais processos de compras e contratações, identificamos algumas irregularidades e
impropriedades que passamos a relatar.
24.A empresa Noely de Magalhães Cesar, CNPJ nº 01.422.079/0001-01, foi beneficiária, no exercício de
2001, de pagamentos no total de R$ 12.099,16, conforme documento juntado à fl. 131, e processos
relacionados abaixo, em que foram verificadas as situações que relatamos a seguir:
Nº PROCESSO
OBJETO
23.103.000.216/01-21 Confecção de medalhas, estojos,
pins e bottons
23.103.001.251/01-22 Confecção de placas de acrílico
23.103.000.395/01-42 Confecção
de
faixa
comemorativa
23.103.000.408/01-92 Memorial em vidro e painéis em
vidro temperado
23.103.001.405/01-30 Confecção de camisetas e faixas
VALOR
6.990,00
924,00
105,00
3.251,16
829,00
24.1. Em todos os processos de dispensa de licitação, as firmas convidadas a apresentar cotação de
preços, além da empresa acima citada, foram:
- HR Cópias de Informática Ltda. - sediada no mesmo endereço de Noely de Magalhães Cesar - Rua Luiz
Afonso nº 14 (ver fls. 152 e 154);
- J.C. Cansi, Comércio e Representações Ltda - endereço indicado na proposta de fl. 155 (processo nº
23103.000251/01-22), Rua Coronel Bordini nº 720, não existe;
24.2. As notas fiscais emitidas pela empresa Noely de Magalhães Cesar não guardam correlação entre a
data de emissão e a sua numeração, haja vista, por exemplo, que no processo nº 23103.000.216/01-21, foi
emitida a nota fiscal nº 1146, datada de 19/03/2001 (fl.147), e no processo nº 23103.000251/01-22, foi emitida
a nota fiscal nº 1052, data de 29/03/2001 (fl.159). Em contato telefônico com a empresa, obtivemos a
informação de que em apenas uma oportunidade esta confeccionou medalhas, ainda assim mediante fixação de
adesivo e não gravação como é o objeto do processo nº 23.103.000216/01-21;
24.3. O valor total pago à empresa Noely de Magalhães Cesar, entre os dias 21/03/2001 e 11/04/2001,
totaliza R$ 11.270,16, evidenciando que o parcelamento se deu para fugir ao procedimento licitatório na
modalidade de convite, nos termos do art. 23, inciso II, da Lei nº 8.666/93;
25.No processo de dispensa nº 23103.001.514/01-75, cujo objeto foi a substituição da rede de proteção
da quadra poliesportiva, e a fornecedora selecionada foi a empresa Renovar Engenharia Esportiva - Luiz
Gonzaga Borges (CNPJ 91.575.415/0001-49), com o valor de R$ 4.850,00, apresentaram cotação, ainda, a
empresa G4 construções, Artefatos de Cimento e Materiais de Construção (CNPJ 03.914.107/0001-43), em
situação regular junto ao CNPJ e a empresa Tenis Fair - Instalações Esportivas de Ari Antunes de Oliveira
(CNPJ 92.581.040/0001-92), que possui cartão de CNPJ vencido desde 30/06/1993 (fl. 161).
26.No processo de dispensa nº 23103.000678/02-48, cujo objeto foi a prestação de serviços de limpeza
da fachada e lateral do prédio da FFFCMPA, e a fornecedora selecionada foi a empresa Mallmann
Construções e Planejamento Ltda. (CNPJ 90.190.109/0001-21), com o valor de R$ 4.897,68, apresentaram
propostas, ainda, a empresa Kupski Construtora Ltda (CNPJ 88.191.176/0001-21), em situação regular junto
ao CNPJ, e a empresa Elétrica Janil Ltda (CNPJ 01.738.317/0001-92), com cartão de CNPJ vencido desde
30/06/2000 (ver fl. 162).
27.A FFFCMPA vem contratando serviços de transporte de animais e serragem, desde 1995, sempre do
mesmo prestador, Julio Cesar Bassi (CPF 260.674.980-49), sendo que em todos os processos referentes aos
exercícios de 2001 e 2002 examinados, não há pesquisa de preço, constando, sempre, a proposta única do Sr.
146
Julio Cesar Bassi (ver fls. 161/170), contrariando o disposto no art. 26, parágrafo único, incisos II e III, da Lei
nº 8.666/93.
28.Foram identificados, ainda, vários processos cuja aquisição do bem ou serviço se deu mediante a
apresentação de uma única proposta, sem qualquer verificação da compatibilidade dos preços propostos com
os praticados no mercado, contrariando o disposto no art. 26, parágrafo único, incisos II e III, da Lei nº
8.666/93, como por exemplo processos: 23103.000058/02-36, 23103.000176/02-90, 23103.000079/02-33,
23103.000009/02-39, 23103.000367/02-98, 23103.000305/02-31, 23103.000363/02-02, 23103.000450/02-30,
23103.000691/02-14, 23103.000735/02-80;
29.Os fatos relatados nos itens anteriores, por si só, evidenciam a fragilidade e comprometem a
transparência nos processos de compras e contratações de serviços por meio de dispensas de licitação.
Embora não haja obrigatoriedade de cadastramento no SICAF para as dispensas de licitação, cumpre
registrar que na maioria dos processos desta natureza, dos três fornecedores que apresentam proposta,
apenas a vencedora está cadastrada no SICAF, e as demais, invariavelmente, não possuem registro. Tal
situação, em vista dos registros efetuados nos itens 7, 24, 25, 26, 27 e 28, compromete a verificação quanto à
compatibilidade dos preços ofertados com aqueles efetivamente praticados no mercado, além de dificultar a
verificação quanto a quais bens e/ou serviços as empresas estão habilitados a fornecer. Tal verificação seria
facilitada caso fossem consultadas outras empresas cadastradas no SICAF, que possui, hoje, vastíssimo rol de
fornecedores, classificados em categorias, segundo o ramo a que pertencem, com detalhamento dos bens e
serviços que estão aptos a fornecer.
III - CONCLUSÕES
30.Com relação às situações registradas nos itens 25 a 28, em razão da modicidade dos valores
envolvidos, e considerando que não há evidências de que os valores praticados sejam exorbitantes, entendemos
suficiente que sejam expedidas determinações `a Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto
Alegre, com a finalidade de aperfeiçoar o processo de aquisição de bens e serviços mediante dispensa de
licitação e evitar novas ocorrências.
31.Já quanto aos fatos relatados nos itens 7 a 20 e 24, em razão da gravidade dos fatos, impõe-se a
necessidade de realização de audiência prévia dos responsáveis, para fins de aplicação da penalidades
previstas nas Leis nºs 8.443/92 e 8.666/93. Todavia, diante das questões já levantadas nos itens 21 e 22,
parece-nos mais prudente que seja determinado ao Diretor da FFFCMPA a instauração de sindicância com o
objetivo de apurar as responsabilidades pelos atos praticados, para então ser promovida a audiência prévia e
aplicar justas penalidades aos envolvidos, além de comunicação ao Ministério Público Federal para fins de
interposição das ações civis e penais cabíveis. Até mesmo porque, nas circunstâncias atuais, embora haja
fortes indícios da participação do Sr. Paulo Roberto Pedott na montagem das propostas, não há
irregularidade a ser imputada a ele, haja vista a ausência, em princípio, de irregularidade na apresentação de
proposta em nome de pessoa residente no mesmo endereço seu, tampouco pela apresentação de proposta em
nome de pessoa física inexistente. Utilizamos o mesmo critério com relação ao fato apontado no item 24, uma
vez que não há indicação, nos processos, de quem foi o responsável pela obtenção das propostas.
32.No que diz respeito ao Convite nº 11/2002 e o contrato dele decorrente, entendemos que o Tribunal
poderá determinar, desde já, com amparo no art. 195 do RI/TCU, c/c o art.49 da Lei nº 8.666/93, com as
alterações posteriores, e Decisão nº 476/99 (Ata nº 32, Plenário), a sua anulação.
33.Oportunamente será proposta a juntada do processo às contas respectivas.
IV - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
34.Diante de tudo o que foi exposto, sugerimos, com fundamento no art. 22 da Resolução TCU nº
136/2000, a remessa do presente processo ao Ministro-Relator Guilherme Palmeira, propondo:
34.1. que se conheça da presente Representação, com amparo no art. 69, inciso VI da Resolução TCU nº
136/2000, para, no mérito considerá-la procedente;
34.2. que sejam expedidas, com fundamento nos arts. 194 e 195 do RI/TCU, as seguintes determinações
ao Diretor da Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre:
34.2.1. promova a instauração imediata de processo de sindicância com a finalidade de apuração
sumária da responsabilidade pelos atos irregulares a seguir relacionados (agentes públicos e terceiros
envolvidos) :
a) Contratação sistemática do Sr. Paulo Roberto Pedott, desde o exercício de 1998, mediante sucessivas
dispensas de licitação, tendo como outras pessoas convidadas a apresentar cotação de preços a Srª Dóris da
Silva Garcia, CPF nº 466.244.650-34, residente no mesmo endereço do Sr. Paulo Roberto Pedott, conforme
registros no Sistema CPF e o Sr. Fernando Coelho, cujo CPF nº 255.354.780-12, consta como inválido no
147
Sistema CPF. Apurou-se, também, que o endereço constante nas propostas em nome de Fernando Coelho (R.
João Abbot, 615/08) não existe, estando, portanto, comprovada a fraude em todos os processos de dispensa de
licitação que abaixo relacionamos, tipificando os crimes previstos nos arts. 89 e 90 da Lei nº 8.666/93
(exercícios de 1998 a 2000, listados por amostragem).
Nº PROCESSO
23.103.000.420/98-11
23.103.001.141/98-92
23.103.000.419/99-12
23.103.000.619/99-10
23.103.000.478/00-97
23.103.000.812/00-67
23.103.001.165/00-47
23.103.001.485/00-98
23.103.001.486/00-51
23.103.000.112/01-26
23.103.000.190/01-30
23.103.000.362/01-93
23.103.000.392/01-54
23.103.000.393/01-17
23.103.000.660/01-00
23.103.000.863/01-89
23.103.000.923/01-17
23.103.001.055/01-20
23.103.001.141/01-60
23.103.001.288/01-78
23.103.001.328/01-91
23.103.001.491/01-71
23.103.000.235/02-57
23.103.000.316/02-57
23.103.000.632/02-47
23.103.000.651/02-91
23.103.000.734/02-87
OBJETO
VALOR
Captação de imagens em tratamento digital
1.192,00
Criação, finalização e acompanhamento da produção 1.155,00
da programação visual de calendário de bolso, selo 38
anos, marcador de página e pin institucional
Criação de catálogo da produção científica de 1999
2.684,40
Custo de acréscimo do catálogo da produção científica 2.800,00
1999 no web site da FFFCMPA e reorganização do
site para comportar os catálogos de 1998 e 1999
Criação, finalização e produção de página WEB
2.100,00
Inclusão do catálogo da produção científica na WEB
1.500,00
Criação, finalização e editoração de Relatórios de 3.613,00
Gestão, Boletim e Agenda Mensal e captação e edição
de imagens
Criação de uniformes para a FFFCMPA
1.550,00
Atualização do site institucional (jan/abr - 2001)
985,00
Criação do selo 40 anos, botton, pin comemorativo, 5.490,00
luminoso para toten, medalha, placa e cartaz
Criação do calendário acadêmico-2001, agenda 3.970,00
histórica -2001, cartaz do 1º encontro científico de exalunos, 2 modelos de camisetas e painéis fotográficos
Criação,
pesquisa,
lay-out,
finalização
e 3.900,00
acompanhamento da produção do memorial 40 anos
da FFFCMPA
Captação e tratamento de imagens
1.280,00
Criação e finalização do convite e programa de 600,00
atividades referentes às comemorações dos 40 anos da
FFFCMPA
Manutenção e atualização do WEB site (mai/ago- 2.400,00
2001), criação e lay-out de cinco modelos de cartão de
visita, finalização da agenda e boletim mensal (jan/jun2001) e criação e finalização de banner a partir do
selo 40 anos
Criação, finalização, editoração e acompanhamento 2.980,00
da produção do catálogo da produção científica
Transposição do conteúdo do catálogo da produção 1.950,00
científica 2001 para o WEB site
Manutenção a atualização do WEB site(set/dez-2001) e 760,00
obtenções fotográficas para uso no WEB site
Criação, adaptação, produção , finalização e testes da 6.250,00
2ª versão do WEB site
Manutenção e atualização do WEB site (nov/01 a 1.250,00
fev/02)
Criação do calendário acadêmico-2002, apresentação 5.550,00
agenda-2002, embalagem e etiquetas para audiovisual
UNITV, catálogo MEC-2001
Finalização agenda e boletim mensal, criação e 1.750,00
finalização anuncio ZH provão MEC
Criação finalização de modelo para luminosos lateral 1.900,00
e traseiro e placa comemorativa conceito A provão
MEC
Criação e lay-out do Relatório de Gestão/2001 de 4 5.500,00
Pró-Diretorias
Finalização agenda e boletim mensal (jan/jun-2002)
1.750,00
Criação, finalização do WEB site para linha de 3.300,00
pesquisa endocrinológica e de páginas para o Deptº
de Compras
Criação e finalização de convite para inauguração da 1.400,00
Biblioteca e da placa frontal ref. à inauguração
b) igualmente, as
peças iniciais dos processos referentes aos Convites nºs 08/2002
(Proc.23103.000.851/02-81) e 11/2002 (Proc.23103.000901/02-57) já comprometem a lisura do certame, pois
são apresentadas duas cotações de preços para balizar a estimativa de custo, justamente pela Srª Dóris da
Silva Garcia e pelo Sr. Fernando Coelho;
c) a empresa Noely de Magalhães Cesar, CNPJ nº 01.422.079/0001-01, foi beneficiária, no exercício de
2001, de pagamentos no total de R$ 12.099,16, conforme processos relacionados abaixo, em que foram
verificadas as situações que relatamos a seguir:
Nº PROCESSO
OBJETO
23.103.000.216/01-21 Confecção de medalhas, estojos,
pins e bottons
23.103.001.251/01-22 Confecção de placas de acrílico
23.103.000.395/01-42 Confecção
de
faixa
comemorativa
23.103.000.408/01-92 Memorial em vidro e painéis em
vidro temperado
23.103.001.405/01-30 Confecção de camisetas e faixas
VALOR
6.990,00
924,00
105,00
3.251,16
829,00
? Em todos os processos de dispensa de licitação, as firmas convidadas a apresentar cotação de preços,
além da empresa acima citada, foram:
- HR Cópias de Informática Ltda. - sediada no mesmo endereço de Noely de Magalhães Cesar - Rua Luiz
Afonso nº 14;
148
- J.C. Cansi, Comércio e Representações Ltda. - endereço indicado na proposta inserida no processo nº
23103.000251/01-22, Rua Coronel Bordini nº 720, não existe;
? As notas fiscais emitidas pela empresa Noely de Magalhães Cesar não guardam correlação entre a
data de emissão e a sua numeração, haja vista, por exemplo, que no processo nº 23103.000.216/01-21, foi
emitida a nota fiscal nº 1146, datada de 19/03/2001 e no processo nº 23103.000251/01-22, foi emitida a nota
fiscal nº 1052, data de 29/03/2001;
? valor total pago à empresa Noely de Magalhães Cesar, entre os dias 21/03/2001 e 11/04/2001, totaliza
R$ 11.270,16, evidenciando que o parcelamento se deu para fugir ao procedimento licitatório na modalidade
de convite, nos termos do art. 23, inciso II, da Lei nº 8.666/93;
34.2.2. promova, com fundamento no disposto no art. 49 da Lei nº 8.666/93, com as alterações
posteriores, a anulação do Convite nº 11/2002, e dos atos dele decorrentes, haja vista a exigência, para fins de
qualificação profissional, da apresentação de documentação incompatível com as limitações estabelecidas no
art. 27, c/c o art. 30 da Lei nº 8.666/93, e irrelevantes para o fim pretendido, e ainda exigência de atestado de
comprovação de aptidão com limitação de tempo, em afronta ao disposto no § 5º do art. 30 da mesma Lei, e
Decisão TCU nº 476/99 - Plenário - Ata 32/99 - itens 3.1.c e 3.1.e do edital, além das constatações que
embasaram a determinação para instauração de sindicância;
34.2.3. observe, rigorosamente, o disposto no § 5º do art. 30 da Lei nº 8.666/93, que veda a exigência de
comprovação de atividades ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou em locais específicos ou
ainda irrelevantes para fim pretendido, ou quaisquer outras não previstas nessa Lei, que inibam a participação
na licitação ;
34.2.4. observe, nas aquisições e contratações realizadas com dispensa de licitação, o disposto no art.
26, parágrafo único, incisos II e III, da Lei nº 8.666/93, ampliando as consultas de preços junto aos
fornecedores cadastrados no SICAF, bem como adote as cautelas de sua competência a fim de certificar-se de
que as empresas que estão sendo convidadas a apresentar cotações de preços estejam funcionando em situação
regular, evitando, desta forma, a repetição dos fatos a seguir relacionados:
? Processo de dispensa nº 23103.001.514/01-75, cujo objeto foi a substituição da rede de proteção da
quadra poliesportiva, consta proposta da empresa Tenis Fair - Instalações Esportivas de Ari Antunes de
Oliveira (CNPJ 92.581.040/0001-92), que possui cartão de CNPJ vencido desde 30/06/1993;
? Processo de dispensa nº 23103.000678/02-48, cujo objeto foi a prestação de serviços de limpeza da
fachada e lateral do prédio da FFFCMPA, com proposta da empresa Elétrica Janil Ltda (CNPJ
01.738.317/0001-92), com cartão de CNPJ vencido desde 30/06/2000;
? Contratação de serviços de transporte de animais e serragem, desde 1995, sempre do mesmo prestador,
Julio Cesar Bassi (CPF 260.674.980-49), sendo que, em todos os processos referentes aos exercícios de 2001 e
2002 examinados, não há pesquisa de preço, constando, sempre, a proposta única do Sr. Julio Cesar Bassi;
? Foram identificados, ainda, vários processos cuja aquisição do bem ou serviço se deu mediante a
apresentação de uma única proposta, sem qualquer verificação da compatibilidade dos preços propostos com
os praticados no mercado, como por exemplo processos: 23103.000058/02-36, 23103.000176/02-90,
23103.000079/02-33, 23103.000009/02-39, 23103.000367/02-98, 23103.000305/02-31, 23103.000363/02-02,
23103.000450/02-30, 23103.000691/02-14, 23103.000735/02-80;
34.3. Que seja fixado o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão da sindicância determinada no subitem
34.2.1;
34.4. Que seja autorizada, desde já a realização de audiência prévia dos responsáveis que vierem a ser
identificados na Sindicância, relativamente aos fatos registrados nos subitem 34.2.1 (‘a’ a ‘c’), bem como da
Pró-Diretora de Desenvolvimento Institucional, Mirian da Costa Oliveira, acerca dos fatos relatados nos itens
14 a 16 e dos membros da Comissão Permanente de Licitação (Portaria à fl.81), acerca dos fatos relatados nos
itens 14 a 20 deste Relatório.”
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, cumpre salientar que a representação formulada pela SECEX-RS, merece ser acolhida,
porquanto está respaldada no inciso VI do art. 69 da Resolução TCU nº 136/2000.
149
Autorizada a realização de inspeção para averiguação das irregularidades suscitadas na inicial,
envolvendo procedimentos licitatórios realizados pela Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de
Porto Alegre, restaram acentuados indícios da participação de servidores da entidade e do prestador de serviços
Paulo Roberto Pedott na consumação de atos que poderão vir a ser classificados como irregulares, nos termos
do disposto nos arts. 89 e 90 da Lei nº 8.666/93.
Contudo, os elementos até agora disponíveis são insuficientes para apontar os responsáveis e em que
circunstâncias deram-se os fatos, conforme explicitado nos itens 21 e 22 do relatório de inspeção. Prudente,
pois, é a proposta da Unidade Técnica no sentido de que este Tribunal determine a instauração de sindicância
para a apuração das ocorrências e identificação dos autores das irregularidades.
Nesse sentido, entendo razoável aguardar os resultados de tal sindicância para que sejam adotadas as
medidas saneadoras cabíveis, na extensão necessária, inclusive as determinações que se fizerem necessárias,
relativamente a todos os procedimentos apontados no relatório de inspeção.
Para melhor compreensão dos fatos por parte do Sr. Diretor da Fundação em apreço, julgo pertinente a
remessa de cópia do relatório da inspeção realizada pela SECEX-RS, bem como do inteiro teor da deliberação
que for proferida nestes autos.
Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2002.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 511/2002 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-008.703/2002-3
2. Classe de Assunto: III – Representação
3. Interessada: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul
4. Entidade: Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre - RS
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul
8. Decisão: A Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. conhecer da presente Representação, nos termos do art. 69, inciso VI, da Resolução TCU nº
136/2000;
8.2. determinar ao Diretor da Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre que
instaure sindicância para apurar a ocorrência das irregularidades a seguir relacionadas, fixando o prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da ciência da presente deliberação, para o encaminhamento do resultado a este
Tribunal:
8.2.1. Contratação sistemática, nos processos abaixo identificados, do Sr. Paulo Roberto Pedott, desde o
exercício de 1998, mediante sucessivas dispensas de licitação, tendo, sempre, como outras pessoas convidadas
a apresentar cotação de preços a Srª Dóris da Silva Garcia, CPF nº 466.244.650-34, residente no mesmo
endereço do Sr. Paulo Roberto Pedott, conforme registros no Sistema CPF, e o Sr. Fernando Coelho, cujo CPF
(nº 255.354.780-12) consta como inválido no referido sistema e o endereço constante das propostas de preço
não existe na cidade de Porto Alegre:
Nº PROCESSO
OBJETO
VALOR
23.103.000.420/98-11 Captação de imagens em tratamento digital
1.192,00
23.103.001.141/98-92 Criação, finalização e acompanhamento da produção da 1.155,00
programação visual de calendário de bolso, selo 38 anos,
marcador de página e pin institucional
23.103.000.419/99-12 Criação de catálogo da produção científica de 1999
2.684,40
23.103.000.619/99-10 Custo de acréscimo do catálogo da produção científica 2.800,00
1999 no web site da FFFCMPA e reorganização do site
para comportar os catálogos de 1998 e 1999
23.103.000.478/00-97 Criação, finalização e produção de página WEB
2.100,00
23.103.000.812/00-67 Inclusão do catálogo da produção científica na WEB
1.500,00
23.103.001.165/00-47 Criação, finalização e editoração de Relatórios de Gestão, 3.613,00
Boletim e Agenda Mensal e captação e edição de imagens
23.103.001.485/00-98 Criação de uniformes para a FFFCMPA
1.550,00
23.103.001.486/00-51 Atualização do site institucional (jan/abr - 2001)
985,00
23.103.000.112/01-26 Criação do selo 40 anos, botton, pin comemorativo, 5.490,00
luminoso para toten, medalha, placa e cartaz
23.103.000.190/01-30 Criação do calendário acadêmico-2001, agenda histórica - 3.970,00
2001, cartaz do 1º encontro científico de ex-alunos, 2
modelos de camisetas e painéis fotográficos
23.103.000.362/01-93 Criação, pesquisa, lay-out, finalização e acompanhamento 3.900,00
da produção do memorial 40 anos da FFFCMPA
150
23.103.000.392/01-54 Captação e tratamento de imagens
1.280,00
Nº PROCESSO
OBJETO
VALOR
23.103.000.393/01-17 Criação e finalização do convite e programa de atividades
600,00
referentes às comemorações dos 40 anos da FFFCMPA
23.103.000.660/01-00 Manutenção e atualização do WEB site (mai/ago-2001), 2.400,00
criação e lay-out de cinco modelos de cartão de visita,
finalização da agenda e boletim mensal (jan/jun-2001) e
criação e finalização de banner a partir do selo 40 anos
23.103.000.863/01-89 Criação, finalização, editoração e acompanhamento da 2.980,00
produção do catálogo da produção científica
23.103.000.923/01-17 Transposição do conteúdo do catálogo da produção 1.950,00
científica 2001 para o WEB site
23.103.001.055/01-20 Manutenção a atualização do WEB site (set/dez-2001) e
760,00
obtenções fotográficas para uso no WEB site
23.103.001.141/01-60 Criação, adaptação, produção , finalização e testes da 2ª 6.250,00
versão do WEB site
23.103.001.288/01-78 Manutenção e atualização do WEB site (nov/01 a fev/02)
1.250,00
23.103.001.328/01-91 Criação do calendário acadêmico-2002, apresentação 5.550,00
agenda-2002, embalagem e etiquetas para audiovisual
UNITV, catálogo MEC-2001
23.103.001.491/01-71 Finalização agenda e boletim mensal, criação e finalização 1.750,00
anuncio ZH provão MEC
23.103.000.235/02-57 Criação finalização de modelo para luminosos lateral e 1.900,00
traseiro e placa comemorativa conceito “A” provão MEC
23.103.000.316/02-57 Criação e lay-out do Relatório de Gestão/2001 de 4 Pró- 5.500,00
Diretorias
23.103.000.632/02-47 Finalização agenda e boletim mensal (jan/jun-2002)
1.750,00
23.103.000.651/02-91 Criação, finalização do WEB site para linha de pesquisa 3.300,00
endocrinológica e de páginas para o Depart. de Compras
23.103.000.734/02-87 Criação e finalização de convite para inauguração da 1.400,00
Biblioteca e da placa frontal ref. à inauguração
8.2.2. utilização da mesma sistemática descrita no item anterior também para a realização de convites, em
especial os de n.ºs 08/2002 (Proc. 23103.000.851/02-81) e 11/2002 (Proc.23103.000901/02-57), no qual
sagrou-se vencedor o Sr. Paulo Roberto Pedott, tendo as estimativas de custo sido baseadas nas cotações
apresentadas, também a exemplo do item anterior, pela Sra. Dóris da Silva Garcia e pelo Sr. Fernando Coelho ;
8.2.3. realização de pagamento à empresa Noely de Magalhães Cesar, CNPJ nº 01.422.079/0001-01, no
exercício de 2001, no total de R$ 12.099,16, conforme processos relacionados abaixo, em que foram verificadas
as situações irregulares adiante discriminadas:
Nº PROCESSO
23.103.000.216/01-21
23.103.001.251/01-22
23.103.000.395/01-42
23.103.000.408/01-92
23.103.001.405/01-30
OBJETO
Confecção de medalhas,
estojos, pins e bottons
Confecção de placas de
acrílico
Confecção
de
faixa
comemorativa
Memorial
em vidro e
painéis em vidro temperado
Confecção de camisetas e
faixas
VALOR
6.990,00
924,00
105,00
3.251,16
829,00
8.2.3.1. em todos os processos de dispensa de licitação, as firmas convidadas a apresentar cotação de
preços, além da empresa acima citada, foram:
8.2.3.1.1. - HR Cópias de Informática Ltda. - sediada no mesmo endereço de Noely de Magalhães Cesar Rua Luiz Afonso nº 14;
8.2.3.1.2. - J.C. Cansi, Comércio e Representações Ltda. - endereço indicado na proposta inserida no
processo nº 23103.000251/01-22, Rua Coronel Bordini nº 720, não existe;
8.2.3.2. as notas fiscais emitidas pela empresa Noely de Magalhães Cesar não guardam correlação entre a
data de emissão e a sua numeração, haja vista, por exemplo, que, no processo nº 23103.000.216/01-21, foi
emitida a nota fiscal nº 1146, datada de 19/03/2001 e no processo nº 23103.000251/01-22, foi emitida a nota
fiscal nº 1052, datada de 29/03/2001;
8.2.3.3. o valor total pago à empresa Noely de Magalhães Cesar, entre os dias 21/03/2001 e 11/04/2001,
totaliza R$ 11.270,16, evidenciando parcelamento como fuga ao procedimento licitatório na modalidade de
convite, nos termos do art. 23, inciso II, da Lei nº 8.666/93;
8.3. encaminhar cópia do relatório da inspeção, bem como desta Decisão, acompanhada do Relatório e
Voto que a fundamentam, ao Diretor da entidade identificada no item 4 acima.
9. Ata nº 40/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 12/11/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e o
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
151
11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE V – 1ª CÂMARA
TC-014.715/1987-2 (com 4 anexos)
NATUREZA: Aposentadoria
ÓRGÃO: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
INTERESSADA: Tercilina Ayres de Oliveira
EMENTA: Aposentadoria. Alteração do ato concessório inicial. Acumulação da vantagem prevista no
art. 3º da Lei 8.911/94 com a Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função - GADF. Jurisprudência
pacífica do TCU no sentido da inacumulabilidade dessas vantagens, por força de expressa disposição
normativa. Ilegalidade do ato. Aplicação da Súmula 106. Determinação ao TRT da 1ª Região de que adote a
presente decisão para todos os casos concretos futuros que guardem idêntica situação de fato, sob pena de
aplicação das sanções da Lei 8.443/92.
Trata-se de alteração do fundamento legal do ato de concessão de aposentadoria de Tercilina Ayres de
Oliveira, relativamente à inclusão das vantagens dos arts. 62 da Lei 8.112/90, c/c art. 3º da Lei 8.911/92
(quintos), e 192, inciso II, também da Lei 8.112/90, consistente na remuneração do padrão da classe
imediatamente superior àquele em que se encontrava posicionada, com exclusão da vantagem do art. 180 da Lei
1.711/52, com redação dada pela Lei 6.732/79, consistente na passagem à inatividade com o vencimento do
cargo em comissão (fls. 14/5, anexo 4).
Na análise dos atos concessórios evidenciou-se a acumulação dos quintos incorporados com a
Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função - GADF.
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal destacou a jurisprudência desta Corte, no sentido da vedação da
percepção cumulativa das aludidas vantagens, e propôs fosse o ato concessório declarado ilegal, recusando-lhe
registro (fls. 102/3).
O Ministério Público manifestou-se de acordo (fl. 105).
É o relatório.
VOTO
Verifico constar do ato submetido ao controle desta Corte a irregular percepção cumulativa dos quintos
incorporados com a Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função – GADF.
A impossibilidade do pagamento da GADF, concomitantemente com os quintos, prática reiteradamente
repelida por esta Corte, decorre da circunstância de que a referida gratificação já integra o cálculo dos quintos,
de forma que a pretendida acumulação geraria o ilegal recebimento, em duplicidade, da mesma parcela, em
detrimento do Erário
A vedação da dupla percepção da GADF guarda estrita conformidade com a determinação inserida no art.
6º da Lei 8.538/92.
Destarte, o ato é ilegal e não pode ser registrado.
Por conseqüência, fixo prazo ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para que faça cessar os
pagamentos indevidos, integrantes dos proventos de aposentadoria sob exame, nos termos do art. 191 do
Regimento Interno, dispensado o ressarcimento das parcelas recebidas de boa-fé, em conformidade com a
Súmula 106.
Considero imprescindível, ainda, com fundamento no art. 17, § 2º, inciso II, da Resolução TCU 152/2002,
determinar ao órgão de origem que todas as situações idênticas à presente sejam, no mesmo prazo, corrigidas,
bem como que se abstenha, no futuro, de proceder a novas concessões viciadas, em frontal contrariedade a
jurisprudência do TCU, sob pena de aplicação das sanções da Lei 8.443/92.
152
Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote a DECISÃO que ora submeto à apreciação desta
Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2002.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 512/2002 – TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo TC-014.715/1987-2 (com 4 anexos)
2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessada: Tercilina Ayres de Oliveira.
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Seção Judiciária no Estado do Amazonas.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, DECIDE:
8.1. considerar ilegal e recusar registro ao ato de alteração do fundamento legal de aposentadoria fls. 14/5,
anexo volume 4;
8.2. determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da ciência desta Decisão, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de despesas, o
pagamento da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função – GADF, integrante dos proventos de
aposentadoria da interessada, concomitantemente com os quintos incorporados, dispensando o ressarcimento
das importâncias recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula 106 TCU
8.4. determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que corrija todos os atos que contenham o
pagamento simultâneo da GADF e dos quintos, bem como que se abstenha da prática de novos atos que
contemplem a ilegalidade, sob pena de aplicação das sanções da Lei 8.443/92; e
8.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip que acompanhe o cumprimento da
determinação constante no item 8.2 acima.
9. Ata nº 40/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 12/11/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e o
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE V – 1ª CÂMARA
TC-016.144/1995-3
NATUREZA: Aposentadoria (consolidada)
ÓRGÃO: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
INTERESSADOS: Voldir Franco de Oliveira e outros
EMENTA: Aposentadoria. Concessão de parcela dos quintos da Lei 8.911/94 cumulativamente com
gratificação relativa à mesma função. Ilegalidade. Negativa de registro. Legalidade e registro dos demais atos.
153
Trata-se de processo consolidado de concessão em que se examina, para fins de apreciação e registro, os
atos de aposentadoria de Voldir Franco de Oliveira, Vilma Helena Bagnolati, Rodolfo Mauro de Rebello
Caligiuri, Shirley Coraine Cortegoso, Mirtes Gozzi Sandolin, Setuca Suguizaki, Osvaldo Fernandes Coura,
Dayse Maria Alcorinte Hubinger, Irai Caniatti Perroni, Benedito Nazareno Sciarra Guimarães, servidores do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, todos com parecer pela legalidade do controle interno.
A Sefip, ao examinar os autos, promoveu diligência ao TRT da 15ª Região para, no caso do ato de Voldir
Franco de Oliveira, ratificar ou retificar o nome do servidor descrito em seu respectivo ato de concessão de
aposentadoria, e quanto aos atos de Vilma Helena Bagnolati, Shirley Coraine Cortegoso, Mirtes Gozzi Sandolin
e Setuca Suguizaki, excluir dos proventos dos servidores a vantagem referente ao código Sisac 8611, por ser
incompatível com quintos/décimos da Lei 8.911/94, mantendo-se a vantagem dos quintos nominalmente
identificada (VPNI) sem código, pois nesse período estava transformado em Vantagem Pessoal (fl. 21).
Em atendimento às diligências, o TRT da 15ª Região encaminhou os expedientes fls. 25 e 28,
acompanhado dos elementos fls. 29/48.
Com relação à diligência de Voldir Franco de Oliveira, o órgão ratificou o nome do servidor como
descrito no ato de concessão de aposentadoria, diante dos documentos constantes dos assentamentos funcionais.
Quanto à diligência de Vilma Helena Bagnolati, Shirley Coraine Cortegoso, Mirtes Gozzi Sandolin e
Setuca Suguizaki, o TRT da 15ª Região encaminhou cópia da decisão daquele Tribunal Pleno de 28 de junho de
2001, mantendo o procedimento adotado.
Novamente ao se pronunciar (fl. 49), a Sefip propõe que, com fundamento no art. 71, inciso III da
Constituição Federal c/c o art. 39, inciso II, da Lei 8.443/92 e com o art. 190 do RI/TCU, o Tribunal julgue
ilegal os atos dos servidores Vilma Helena Bagnolati, Shirley Coraine Cortegoso, Mirtes Gozzi Sandolin e
Setuca Suguizaki por esta Corte de Contas já haver estabelecido que carece de amparo legal o pagamento
simultâneo da parcela dos quintos da Lei 8.911/94, cumulativamente com a Gratificação relativa à mesma
função, conforme entendimento consubstanciado nas Decisões 60/2001-TCU – 1ª Câmara e 47/2001-TCU –
Plenário.
Quanto aos demais atos, propõe que, com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c o art. 188
do RI/TCU, sejam considerados legais e ordenado seus devidos registros.
O Ministério Público manifesta-se de acordo com a Sefip (fl. 49 – verso).
É o relatório.
VOTO
O exame que o Tribunal de Contas da União realiza sobre as aposentadorias não se limita à verificação
dos requisitos básicos para a concessão do benefício, como o implemento do tempo de serviço, por exemplo,
mas abrange, também, a verificação da regularidade das parcelas componentes dos proventos deferidos ao
aposentado.
Não se deve, a meu ver, em nenhuma hipótese, considerar legal e registrar ato que contém parcela dos
proventos calculada em desconformidade com a lei. Os proventos, da forma em que concedidos, não podem
continuar a ser pagos e o novo ato deve ser prontamente editado, para que o servidor possa usufruir do direito à
inatividade, nos limites definidos pela legislação.
Neste caso concreto, a hipótese é de direta aplicação da lei e da jurisprudência consolidada do Tribunal de
Contas da União, no sentido da impossibilidade da percepção cumulativa da vantagem do art. 193 da Lei
8.112/90 com quintos da mesma função, por ser expressamente vedada na legislação instituidora dessas
vantagens: Leis 6.732/79, 8.911/94, art. 193 da Lei 8.112/90, e respectivas alterações (Decisões 32/97-TCU – 1ª
Câmara; 82/97-TCU – 1ª Câmara; 565/97-TCU – Plenário; 226/99 –TCU – 1ª Câmara; 72/2000-TCU – 2ª
Câmara e 47/2001-TCU – Plenário, dentre outras).
Assim, adoto a proposta da Sefip, assentida pelo Ministério Público, no sentido de se considerar ilegal os
atos de aposentadoria de Vilma Helena Bagnolati, Shirley Coraine Cortegoso, Mirtes Gozzi Sandolin e Setuca
Suguizaki e considerar legais os demais atos.
Considero também pertinente formular, desde logo, determinação ao TRT da 15ª Região para que adote,
com relação a todos os casos existentes naquela Corte, o entendimento ora definido, nos termos do art. 17, § 2º,
inciso II, da Resolução TCU 152/2002, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei 8.443/92.
Por essas razões, VOTO por que o Tribunal de Contas da União adote a DECISÃO que ora submeto à
apreciação desta Primeira Câmara.
154
Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2002.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 513/2002 – TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo TC-016.144/1995-3
2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria (consolidada).
3. Interessados: Voldir Franco de Oliveira, Vilma Helena Bagnolati, Rodolfo Mauro de Rebello Caligiuri,
Shirley Coraine Cortegoso, Mirtes Gozzi Sandolin, Setuca Suguizaki, Osvaldo Fernandes Coura, Dayse Maria
Alcorinte Hubinger, Irai Caniatti Perroni, e Benedito Nazareno Sciarra Guimarães.
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha.
7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, DECIDE:
8.1. considerar legal os atos de concessão de aposentadoria de Voldir Franco de Oliveira, Rodolfo Mauro
de Rebello Caligiuri, Osvaldo Fernandes Coura, Dayse Maria Alcorinte Hubinger, Irai Caniatti Perroni e
Benedito Nazareno Sciarra Guimarães e ordenar o registro dos atos correspondentes;
8.2. considerar ilegal os atos de concessão de aposentadoria de Vilma Helena Bagnolati, Shirley Coraine
Cortegoso, Mirtes Gozzi Sandolin e Setuca Suguizaki e negar-lhes registro;
8.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que, sob pena de responsabilidade
solidária do ordenador de despesas, nos termos dos artigos 39 da Lei 8.443/92 e 191 do Regimento Interno
deste Tribunal, faça cessar, no prazo de quinze dias, o pagamento da parcela ora declarada ilegal e estenda essa
mesma medida, no mesmo prazo, aos demais servidores em situação idêntica, sob pena de aplicação das
sanções previstas na Lei 8.443/92; e
8.4. dispensar a reposição das quantias recebidas de boa-fé, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de
Jurisprudência deste Tribunal.
9. Ata nº 40/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 12/11/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e o
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara
TC-350.161/1991-7
Natureza: Pensão Civil
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 7.ª Região
Interessada: Juliana Bittencourt de Souza
Ementa: Pensão especial da Lei n.º 6.782/80. Servidora aposentada que, poucos dias antes de morrer,
adotou neta por escritura pública com o fim de lhe assegurar pensão temporária. Pais da criança de boa situação
econômica. Robustos indícios de simulação para obter vantagem ilícita. Afronta ao princípio da moralidade.
Ilegalidade. Recusa de registro do ato. Determinações ao órgão de origem para que interrompa o pagamento do
155
benefício e implemente as medidas pertinentes à recuperação das quantias recebidas indevidamente pela
interessada. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Federal.
Trata-se de processo remanescente relativo à pensão da Lei n.º 6.782/80, em favor de Juliana Bittencourt
de Souza, na condição de filha adotiva de Cleveilinda Barreto de Souza, servidora aposentada no cargo de
Técnico Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7.ª Região, conforme ato de fl. 15.
Instruindo inicialmente os autos, a SECEX-CE, em pareceres uniformes, posicionou-se pela legalidade e
registro do ato.
O Ministério Público, por sua vez, discordou do encaminhamento alvitrado, nos termos do seguinte
parecer da lavra do Procurador-Geral, Lucas Rocha Furtado:
“Consta dos autos que a interessada foi adotada por sua avó paterna em 25/02/88, por escritura pública
(fl. 04).
A adoção de menores de dezoito anos por escritura pública foi possível, nos termos dos arts. 134 e 375
do Código Civil, somente até a edição da Lei n.º 6.697/79 (Código de Menores).
Antes da edição da referida lei, para formalizar-se uma adoção, bastava dirigir-se a um Cartório e, com
o consentimento dos pais do menor, declarar o desejo de adotar determinada pessoa.
Com o Código de Menores de 1979, os arts. 134, inciso I, e 375 do Código Civil deixaram de se aplicar
aos menores e a autorização judicial passou a constituir a substância do ato, conforme preceituam os arts. 28
e 35 e parágrafos, in verbis:
‘Art. 28. A adoção simples dependerá de autorização judicial, devendo o interessado indicar, no
requerimento, os apelidos de família que usará o adotado, os quais, se deferido o pedido, constarão do alvará
e da escritura para averbação do registro de nascimento do menor.
...................................................................................................
Art. 35. A sentença concessiva da adoção plena terá efeito constitutivo e será inscrita no Registro Civil
mediante mandado, do qual não se fornecerá certidão.
§ 1.º A inscrição consignará o nome dos pais adotivos como pais, bem como o nome de seus ascendentes.
§ 2.º Os vínculos de filiação e parentesco anteriores cessam com a inscrição.
§ 3.º O registro original do menor será cancelado por mandado, o qual será arquivado.
§ 4.º Nas certidões do registro nenhuma observação poderá constar sobre a origem do ato.
§ 5.º A critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão para a salvaguarda de direitos.’
Essa modificação formal teve por objetivo salvaguardar o menor, pois o juiz, ao analisar e julgar os
fatos, deverá levar em conta, além de outros fatores, que a proteção dos interesses do menor sobreleva
qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado (art. 5.º da Lei n.º 6.697/79).
A adoção em exame ocorreu no ano de 1988, ou seja, sob a vigência do Código de Menores, e a adotante
contava, àquela época, com quatro anos de idade, portanto, indispensável a autorização judicial para a
validade do ato.
Considerando que a adoção não ficou comprovada nos autos por instrumento jurídico adequado, o
Ministério Público, em consonância com a Decisão n.º 12/97 da 2.ª Câmara (Ata n.º 4/97), opina pela
ilegalidade e recusa de registro da presente concessão, sugerindo que a Secretaria de Fiscalização de Pessoal
acompanhe, por intermédio do sistema SIAPE, o cumprimento da decisão que vier a ser tomada neste
processo.”
Submetidos os autos ao então Relator, este por intermédio do Despacho de fls. 33/34, consignou o
seguinte:
“À SEFIP.
À guisa de clareza, faço breve relato dos fatos que redundaram na concessão ora em exame.
Em 25/02/1988, a Sra. Cleveilinda Barreto de Souza, acompanhada de seu filho, Luís Fernando Barreto
de Souza, administrador de empresa, e de sua nora, Rosa Amélia Bogéa Bittencourt de Souza, engenheira
química, compareceram ao Tabelionato do 1.º Ofício, no Estado do Maranhão, para lavrar escritura pública,
por meio da qual a Sra. Cleveilinda adotava a neta menor de 4 anos, filha dos Srs. Luís Fernando e Rosa
Amélia. Ressalte-se, ainda, que sequer consta do documento a assinatura da adotante, que, segundo o tabelião,
encontrava-se impossibilitada de escrever. A seu suposto rogo, teria assinado a Sra. Elcy Barreto da Fonseca,
residente no Rio de Janeiro, mas que, naquele momento, encontrava-se na capital maranhense.
A Sra. Cleveilinda veio a falecer no dia 16/03/1988 – portanto, apenas 20 dias após a lavratura da
escritura – acometida de câncer generalizado, aos 67 anos, conforme certidão de óbito de fl. 2.
156
Consta, à fl. 1, que o pai da menor, Sr. Luís Fernando Barreto de Souza, requereu o benefício da Lei n.º
6.732/80 em 21/11/1990.
Resta evidente, pela cronologia dos fatos, que a ‘adoção’ levada a termo nunca se consumou de fato,
pois a adotante não reunia condições físicas para assumir os encargos da maternidade, dada a precariedade
de seu estado de saúde. Ou seja, há fortes indícios de simulação, nos termos do art. 102 do Código Civil. Daí a
convicção de que o único objetivo da adoção era assegurar aos pais da menor – pessoas de elevado nível de
instrução, diga-se de passagem – a percepção de uma fonte extra de renda após o inevitável falecimento da
servidora, em total afronta ao princípio da moralidade. Reforça esse entendimento a fragilidade da Sra.
Cleveilinda no momento da ‘adoção’, impossibilitada que estava de apor sua assinatura na respectiva
escritura, conforme informação do próprio tabelião (documento de fl. 4).
Dos atos anteriormente descritos resultaram elevados ônus para o Tesouro Nacional, que vem arcando
com o pagamento de pensão temporária ao longo dos últimos 11 anos, pelo menos. É possível estimar os custos
em montante superior a R$ 700 mil, se for considerado que, nos termos da declaração de fl. 6, o valor da
aposentadoria da servidora, posteriormente transformada em pensão, equivaleria, em novembro de 1990, a
mais de R$ 5.030,00, em moeda atual.
Contudo, em que pese todos os indícios relatados, é forçoso reconhecer, nos termos das elucidativas
manifestações do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa e do Ministro Walton Alencar Rodrigues,
quando da prolação das Decisões n.º 403/2001 e n.º 99/2002, ambas da 1.ª Câmara, que a adoção por meio de
escritura pública era juridicamente possível até o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º
8.069/90). As disposições do Código de Menores (Lei n.º 6.697/79) aplicavam-se tão-somente ao menor em
situação irregular. No caso em análise, a menor encontrava-se sob a guarda de seus pais naturais, sem
nenhum indício de estar passando por privações, o que poderia eventualmente configurar a situação irregular.
Por conseguinte, a única forma de afastar a responsabilidade gerada para o Tesouro Nacional e tentar
reaver os valores pagos é buscar em juízo a anulação da presente adoção, nos termos do art. 152 do Código
Civil, que reza:
‘Art. 152. As nulidades do art. 147 não têm efeito antes de julgadas por sentença, nem se pronunciam de
ofício.
Só os interessados as podem alegar, e aproveitam exclusivamente aos que as alegarem, salvo o caso de
solidariedade, ou indivisibilidade.’
Por sua vez, o supracitado art. 147 do Código Civil prevê:
‘Art. 147. É anulável o ato jurídico:
...................................................................................................
II – por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação, ou fraude.’
A condição de interessada da Fazenda Pública é evidente, pois é quem arca com o ônus do pagamento de
pensão à menor. Assim, com supedâneo no art. 105 do Código Civil, possui legitimidade para demandar em
juízo a anulação da adoção ora questionada:
‘Art. 105. Poderão demandar a nulidade dos atos simulados os terceiros lesados pela simulação, ou os
representantes do poder público, a bem da lei, ou da Fazenda.’
Determino, então, seja remetida cópia integral dos presentes autos à Advocacia-Geral da União-AGU
para analisar, no prazo de 60 dias, a possibilidade de impetrar ação judicial com vistas a anular a presente
adoção, na forma prevista no art. 152 do Código Civil. Nesse ínterim, deve o processo ser sobrestado.”
A AGU, após exame da questão, encaminhou a esta Corte o Processo AGU 00400.000931/2002-75
(apensado a estes autos), do qual extrai-se a seguinte conclusão:
“23. No que diz respeito à legitimidade para propositura da ação declaratória de nulidade da adoção,
embora entenda, salvo melhor juízo, que a União também a detenha, a atribuição para tal iniciativa, é com
mais acerto, do Ministério Público, nos termos do parágrafo único do art. 146 do Código Civil. Veja-se
Antônio Chaves (pág. 81):
‘Decorre naturalmente, de tudo quanto ficou expedido, que não pode deixar de manifestar-se, em sentido
supletivo, nos casos de nulidade absoluta, a iniciativa do Ministério Público, em proveito da moral e da lei.’
25. A ação encontra suporte primeiro, na falta de objeto da adoção e, segundo, se confirmado após
exame de cópia inteiramente legível da certidão de nascimento da adotada, da ausência da averbação na
forma prescrita em lei. Em ambos, ter-se-á a declaração da inexistência da adoção e a cessação de sua
eficácia.
26. Quanto à prescrição, Antonio Chaves (ob. cit., pág. 70) enfatiza que quando se trata de ação fundada
na inexistência da adoção ‘não se poderia considerar extinta pelo decurso de tempo, fator que, com
157
exclusividade, não daria vida a um ato que jamais existiu’; ao passo que, quando fundada em nulidade, poderse-ia a ação extinguir-se pela prescrição.
27. O prazo prescricional para propositura de ação tendente a anular adoção, registra Washington
Monteiro de Barros (ob. cit., pág. 248), é o estabelecido para as ações pessoais em geral, isto é, 20 anos (CC,
art. 177), contados da morte do adotante, no caso de nulidade absoluta.
28. Diante do exposto, entendo que presente fundamento jurídico a viabilizar a ação de nulidade da
adoção pela falta de objeto ou de omissão de ato solene (item 25), esta que se processa segundo as normas de
Organização Judiciária, sendo parte legítima para tal iniciativa o Ministério Público.
29. Por outro lado, tratando-se de prestação de trato sucessivo e para se evitar maiores prejuízos à fonte
pagadora, é competente o Tribunal de Contas da União para suspender o pagamento após reexame da
legalidade da concessão da pensão fundado no art. 1.º, inciso V, da Lei n.º 8.443/92:
...................................................................................................
30. Tal providência acolheria de modo mais célere o interesse público envolvido vez que, tramitando a
ação na Justiça Estadual e dada à idade da beneficiária, além de tratar-se de verba alimentar, anos poderiam
transcorrer entre a propositura da ação e a obtenção de qualquer decisão favorável à suspensão da pensão.
31. A suspensão alteraria a questão processual em face do provável ingresso da beneficiária na Justiça
Federal contra a União para manutenção da pensão, oportunidade em que seria oposta a nulidade ventilada.”
Examinando o processo, o Analista da SEFIP, com o endosso do Diretor e do Secretário, manifestou-se
pela ilegalidade e recusa de registro do ato de fl. 15, retificado pelas fichas SISAC de fls. 26/27, dispensando-se
a reposição das importâncias recebidas indevidamente, a teor do disposto na Súmula TCU n.º 106, com
determinação ao órgão de origem para que cesse os pagamentos decorrentes da presente concessão, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade omissa.
É o Relatório.
VOTO
A questão da validade da adoção por escritura pública, sem pronunciamento judicial, já foi objeto de
várias assentadas proferidas por esta Corte.
Em uma dessas ocasiões, analisando caso semelhante ao tratado nestes autos, o eminente Ministro Marcos
Vilaça, ao proferir o Voto que ensejou a Decisão n.º 918/2002 – Plenário, exarada na Sessão de 24.07.2002
(Ata n.º 26), resumiu, na forma a seguir transcrita, a linha adotada pelo Tribunal relativamente ao tema em
apreço:
“12. Tem-se discutido neste Tribunal a legalidade do ato com base nas disposições do Código Civil, do
Código de Menores (Lei n.º 6.697/79) e do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90).
13. Até novembro de 2001, em processos análogos, o Tribunal vinha decidindo no sentido de que era
imprescindível a autorização judicial do menor adotado por escritura pública na vigência da Lei n.º 6.697/79.
Em seu parecer, o Sr. Subprocurador-Geral aponta as Decisões n.º 13/97, da 2.ª Câmara, Ata n.º 04; n.º
270/2001, da 2.ª Câmara, Ata n.º 36; n.º 354/2001, da 1.ª Câmara, Ata n.º 38/2001.
13. Na Sessão de 13.11.2001, acompanhando a proposta de decisão do Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer Costa, no TC-022.160/1991-4 (Decisão n.º 403/2001), a 1.ª Câmara deliberou que era válida a
adoção por escritura pública, sem pronunciamento judicial, até a edição do Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei n.º 8.069/90) e não até a publicação do Código de Menonres (Lei n.º 6.697/79), como
entendia a jurisprudência anterior desta Corte.
15. Assim, a divergência sobre a matéria neste Tribunal gira em torno da questão de se saber até quando
seria admissível a adoção por escritura pública: se até 1979 ou 1990. Em vista de interpretação divergente
sobre o tema, o Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas interpôs pedido de reexame contra a Decisão n.º
403/2001-1.ª Câmara, com o objetivo de considerar ilegal o benefício concedido a menor adotado por
escritura pública, na vigência do Código de Menores, sem pronunciamento judicial. O recurso encontra-se
atualmente em fase de instrução na Serur.” [O processo permanece nesta situação].
No caso presente, fundado nos lídimos argumentos doutrinários e jurídicos trazidos à baila pelo eminente
Relator da sobredita Decisão n.º 403/2001, entendo que, do ponto de vista estritamente legal, poderia ser aceito
o ato ora em exame, eis que, a meu ver, até o advento da Lei n.º 8.069/90, seria possível a adoção de criança e
adolescente (menor de 18 anos) por meio de escritura pública, sem pronunciamento judicial.
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Contudo, observo que a questão fundamental a ser debatida nestes autos não é a ausência de autorização
judicial, mas a flagrante afronta ao princípio da moralidade.
Como é sabido e esperado, a atuação do Tribunal não deve restringir-se à legalidade no seu aspecto mais
restrito (stricto sensu), sob pena de que não se cumpra, em sua totalidade, o mandamento constitucional
insculpido no artigo 70, que confia a esta Corte uma fiscalização calcada no tripé: legalidade, legitimidade e
economicidade, valores estes que se harmonizam perfeitamente com os princípios de que trata o art. 37 da
Constituição Federal, entre eles o do moralidade, pelos quais deve pautar-se a Administração Pública.
A atitude dos pais naturais da menor, detentores de condição social razoável, conforme ressaltou o
eminente então Relator, Ministro Benjamin Zymler, afrontou o princípio da moralidade. Aproveitar-se do
estágio terminal da ex-servidora Cleveilinda Barreto de Souza para consumar a adoção da filha demonstra, de
forma inequívoca, a meu ver, o abjeto interesse do casal de aumentar a renda familiar à custa do erário, já tão
depauperado inclusive por atitudes reprováveis como a ora relatada.
Como visto no Relatório precedente, o ato de adoção foi consumado nos últimos dias de vida da
adotante, quando esta, em estágio avançado da enfermidade que tirou sua vida - câncer generalizado -, já não
podia exercer os encargos da maternidade e, conseqüentemente, proteger os interesses da menor adotada acima
de qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado, conforme exigia o art. 5.º da Lei n.º 6.697/79
(Código de Menores).
Dessa forma, é evidente que os pais não pretendiam entregar a criança aos cuidados da avó, mesmo
porque esta já não reunia condições para isso. Assim, o único fim da escritura de adoção foi a percepção da
pensão. No meu entendimento, houve simulação, esta configurada na intenção clara de lesar o erário ante a
representação de uma situação que não atendia aos fins legais.
Diante da gravidade dos fatos, conforme visto no Relatório, foi aventada a possibilidade de propositura de
ação de nulidade do ato por parte da Advocacia-Geral da União. No entanto, a AGU entendeu que a iniciativa
mais acertada para tal cabe ao Ministério Público, nos termos do parágrafo único do art. 146 do Código Civil.
Em face de todo o exposto, uma vez caracterizada a irregularidade do ato e a ocorrência de dano ao
erário, entendo que a concesão em exame deve ser considerada ilegal, recusando-se registro ao ato e
determinando-se ao órgão de origem que não somente cesse os pagamentos irregulares como também
implemente as medidas pertinentes à recuperação dos valores recebidos indevidamente pela interessada, sem
prejuízo, ainda, da remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Federal, para ajuizamento das ações civis e
penais cabíveis.
Deixo, portanto de acolher a proposta da Unidade Técnica no sentido de ser aplicada à espécie a Súmula
TCU n.º 106, porquanto caracterizada está, a meu ver, flagrante má-fé por parte dos envolvidos na adoção em
apreço, como denunciam os elementos contidos nestes autos.
Com essas considerações, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este
Colegiado.
Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2002.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 514/2002 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-350.161/1991-7
2. Classe de Assunto: V – Pensão Civil
3. Interessada: Juliana Bittencourt de Souza
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 7.ª Região
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representantes do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
8.Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1 – considerar ilegal o ato concessório de fl. 15, retificado pelas fichas SISAC de fls. 26/27, negandolhe registro;
8.2 – determinar ao órgão de origem que:
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8.2.1 - com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 191 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato ora
impugnado, contados a partir da ciência da presente decisão, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
8.2.2 – adote as providências cabíveis com vistas à recuperação das quantias indevidamente recebidas
pela interessada e por aqueles que a representaram e a assistiram legalmente neste período;
8.3 – determinar à SEFIP que acompanhe o cumprimento das medidas constantes do item 8.2 supra;
8.4 – determinar a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Federal para adoção das medidas
cabíveis.
9. Ata nº 40/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 12/11/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e o
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara
TC-012.352/2002-2
Natureza: Pensão Civil.
Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo – TRE/SP.
Interessadas: Amélia de Oliveira Villela, Maria Antônia de Oliveira Frazão Gonçalves e Maria Beatriz de
Oliveira Frazão Gonçalves.
EMENTA: Concessão de Pensão Civil prevista na Lei n. 8.112/1990. Não-comprovação da necessária
dependência econômica entre as beneficiárias temporárias (bisnetas) e o instituidor. Ilegalidade e recusa de
registro do ato correspondente. Determinação ao órgão de origem.
RELATÓRIO
Trata-se de processo em que se examina, de forma apartada, a Pensão Civil do Sr. Maurício Fernandes
Villela, constituída em caráter permanente à viúva, Sra. Amélia de Oliveira Villela, e, temporariamente, às
bisnetas, Sras. Maria Antônia de Oliveira Frazão Gonçalves e Maria Beatriz de Oliveira Frazão Gonçalves, com
fundamento no art. 217, incisos I e II, da Lei n. 8.112/1990.
2.Em instrução de fls. 12/13, a Sefip consignou o seguinte:
“4.Por ocasião da maioridade de uma das bisnetas, a Seção de Auditoria de Pessoal do órgão de origem
propôs revisão na concessão do benefício, entendendo que não restou comprovada a necessária dependência
econômica entre o instituidor e as beneficiárias temporárias, mormente em face do entendimento do Tribunal de
Contas da União a respeito do que vem a ser ‘dependência econômica’ (Decisão [Plenária] nº 641/99), a saber:
‘A dependência econômica constitui vínculo jurídico entre o servidor e determinada pessoa, especificada
por lei, não detentora de condições mínimas de subsistência com recursos próprios. Não pode ser considerada
dependência econômica a manutenção de padrão de vida do beneficiário’.
5.E não poderia ser diferente. Não fosse assim, estaria facilitado o caminho para inúmeras fraudes, com
sérios prejuízos ao erário. Bastaria que o servidor em idade avançada designasse seus descendentes em idade
mais tenra para que o benefício se alongasse além do tempo pelo qual originariamente perduraria. É por esse
motivo que deve haver um vínculo inconteste de dependência entre o instituidor e o beneficiário designado.
6.De fato, não consta dos autos a reclamada prova acerca da dependência econômica entre o instituidor e
as beneficiárias temporárias. O que consta é uma escritura pública em que o instituidor as designa como futuras
beneficiárias da pensão (fls. 17, vol. 1) e cópia da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda em que as
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beneficiárias são declaradas como suas dependentes (fls. 21, v, vol. 1). Tais elementos são insuficientes para
estabelecer o vínculo de dependência econômica, a teor da retromencionada Decisão nº 641/99, e também da
mais recente Decisão [Plenária] nº 233/2000, no mesmo sentido.
7.Em grau de recurso administrativo, a representante da beneficiária (fls. 94, vol. 1) alegou que ‘não lhe
cabe a produção da prova pretendida (...). As provas foram apresentadas e avaliadas quando da concessão
primitiva da pensão’, Assim, sem a prova necessária que ampare a concessão, e tendo em vista que a
beneficiária (na pessoa de sua representante) não a pretende alcançar, só resta a esta Corte o caminho do
julgamento pela ilegalidade da concessão.”
3.Em nova instrução de fl. 16, a unidade técnica propõe seja considerado ilegal o ato de pensão constante
deste processo, aplicando in casu a Súmula TCU n. 106 e, com fulcro no art. 191 do RI/TCU, determinado ao
órgão de origem que faça cessar os pagamentos referentes à pensão ora em exame.
4.O Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta (fl. 17).
É o relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
A pensão examinada nestes autos foi destacada de outro processo, o TC-004.852/1997-4, em razão de
haver sido verificado que as Sras. Maria Antônia de Oliveira Frazão Gonçalves e Maria Beatriz de Oliveira
Frazão Gonçalves, bisnetas e beneficiárias do ex-servidor do TRE/SP, Sr. Maurício Fernandes Villela, não
atestaram a necessária dependência econômica em relação ao instituidor.
2.A aludida comprovação é condição sine qua non para que seja concedida a pensão, haja vista os
motivos expendidos no parecer da Sefip. Além das decisões que a unidade técnica colacionou, podem-se citar
as seguintes, neste exercício de 2002, em que as câmaras deste Tribunal vêm consolidando o mencionado
entendimento: Decisão n. 94/2002 - Segunda Câmara; Decisão n. 186/2002 - Segunda Câmara; Decisão n.
452/2002 - Segunda Câmara; Decisão n. 354/2002 - Primeira Câmara; e Decisão n. 470/2002 - Segunda
Câmara.
Ante o exposto, acolho os pareceres emitidos nos autos e manifesto-me por que seja adotada a decisão
que ora submeto a esta Câmara.
T.C.U., Sala de Sessões, em 12 de novembro de 2002.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
DECISÃO Nº 515/2002 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n. TC-012.352/2002-2.
2. Classe de Assunto: V – Pensão Civil.
3. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo – TRE/SP.
4. Interessadas: Amélia de Oliveira Villela, Maria Antônia de Oliveira Frazão Gonçalves e Maria Beatriz
de Oliveira Frazão Gonçalves.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1 – considerar ilegal a presente concessão de Pensão Civil, recusando o registro do correspondente ato;
8.2 – dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos até a data do conhecimento desta
Decisão, de conformidade com o Enunciado n. 106 da Súmula da Jurisprudência predominante deste Tribunal;
8.3 – determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo – TRE/SP que:
8.3.1 – faça cessar os pagamentos decorrentes da pensão às Sras. Maria Antônia de Oliveira Frazão
Gonçalves e Maria Beatriz de Oliveira Frazão Gonçalves, tendo em vista a não-comprovação da necessária
dependência econômica entre as beneficiárias temporárias e o instituidor, Sr. Maurício Fernandes Villela;
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8.3.2 – expeça novo ato de concessão da pensão com as devidas correções, encaminhando ao Tribunal
para apreciação;
8.4 – determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das determinações exaradas no item
8.3 acima, representando ao Tribunal, caso necessário;
8.5 – encaminhar cópia da presente deliberação, bem assim do Relatório e da Proposta de Decisão que a
fundamentam, ao órgão de origem.
9. Ata nº 40/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 12/11/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Guilherme Palmeira e o MinistroSubstituto Augusto Sherman Cavalcanti.
11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
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PRIMEIRA CÂMARA - Tribunal de Contas da União