TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES ATA Nº 40, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2002 SESSÃO ORDINÁRIA PRIMEIRA CÂMARA APROVADA EM 19 DE NOVEMBRO DE 2002 PUBLICADA EM 21 DE NOVEMBRO DE 2002 ACÓRDÃOS DE Nºs 745 a 769 DECISÕES DE Nºs 509 a 515 2 ATA Nº 40, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2002 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara) Presidência do Ministro Walton Alencar Rodrigues Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin Subsecretário da Sessão: Bel. Francisco Costa de Almeida Com a presença do Ministro Guilherme Palmeira, do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti (convocado nesta Sessão, para efeito de quorum, nos termos do artigo 99, inciso VI, c/c o artigo 12, § 1º do Regimento Interno) e do Auditor Marcos Bemquerer Costa, bem como do Representante do Ministério Público, Dr. Paulo Soares Bugarin, o Presidente, em exercício, Ministro Walton Alencar Rodrigues, declarou aberta a Sessão Ordinária da Primeira Câmara às quinze horas, havendo registrado as ausências, por motivo de férias, do Presidente da Primeira Câmara, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça e, com causa justificada, do Ministro Iram Saraiva e do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 66, inciso I a IV, 67, 68, 73 e 112, incisos I e II). DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DE ATA - Apresentada pela Presidência A Primeira Câmara aprovou a Ata n° 39, da Sessão Ordinária realizada em 05 de novembro de 2002, cujas cópias autenticadas haviam sido previamente distribuídas aos Srs. Ministros e ao Sr. Representante do Ministério Público (Regimento Interno, artigo 70, inciso I). PROCESSOS RELACIONADOS A Primeira Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores (v. Anexo I desta Ata), na forma do Regimento Interno, artigos 70, inciso IV, 77, § 6º, e 79; e Resolução TCU n° 002/93. PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam sido incluídos na Pauta organizada, sob n° 41, de 04 de novembro de 2002, havendo a Primeira Câmara aprovado os Acórdãos de n°s 745 a 769 e proferido as Decisões de n°s 509 a 515 (v. Anexo II desta Ata), acompanhados dos correspondentes Relatórios, Votos ou Propostas de Decisão, bem como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 21, 70, inciso VI, c/c o artigo 66, inciso VI, artigos 73, 77, §§ lº a 7º e 10º, e 84; e Resolução TCU n° 002/93): a) Procs. nºs 014.715/1987-2 (c/4 anexos), 016.144/1995-3, 350.244/1995-2 (c/1 anexo) e 279.124/19945, relatados pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues; b) Procs. n°s 000.500/2000-8, 009.747/2001-4, 016.024/2001-1 (c/1 volume), 017.116/2000-1, 000.516/2001-6, 014.174/2001-0. 001.224/2002-4, 002.474/2002-1, 475.026/1998-5, 008.703/2002-3, 350.161/1991-7, 250.264/1998-6, 002.473/2002-4, 475.577/1997-3, 475.735/1997-8 e 475.172/1998-1 (c/2 volumes), relatados pelo Ministro Guilherme Palmeira; c) Procs. n°s 008.442/2000-9, 016.159/2001-2, 017.063/2001-4, 004.642/2002-8, 005.203/2002-2, 350.225/1995-8, 014.346/2001-6 e 350.159/1995-5, relatados pelo Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e d) Procs. n°s 012.352/2002-2, 000.501/2000-5 (c/5 volumes), 000.803/2001-4 e 350.348/1997-9, relatados pelo Auditor Marcos Bemquerer Costa. PROCESSO EXCLUÍDO DE PAUTA Foi excluído de Pauta, nos termos do artigo 78 do Regimento Interno, ante requerimento do MinistroSubstituto Augusto Sherman Cavalcanti, o processos n° 200.044/1997-4. 3 Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Guilherme Palmeira, as Deliberações quanto aos processos relatados pelo Presidente da Primeira Câmara, em exercício, Ministro Walton Alencar Rodrigues. ENCERRAMENTO A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Primeira Câmara, às quinze horas e cinqüenta e dois minutos e eu, Francisco Costa de Almeida, Subsecretário da Primeira Câmara, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência. FRANCISCO COSTA DE ALMEIDA Subsecretário da Primeira Câmara ANEXO I DA ATA N° 40, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2002 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara) PROCESSOS RELACIONADOS Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Primeira Câmara (Regimento Interno, artigos 70, inciso IV, 77, § 6º, e 79; e Resolução TCU nº 002/93). RELAÇÃO Nº 98/2002-TCU- Gab. Min. Guilherme Palmeira Processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Ministro Guilherme Palmeira PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/11/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV, 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 01 - TC 008.924/2001-6 Classe de Assunto : II Responsáveis: Adilson Soares Gomes Amaro Luiz Nogueira Falquer Ana Léa Bulhões Almeida Gondim Avelino Romero Simões Pereira Carlos Frederico de Menezes Veiga Celso de Oliveira Araújo César Luiz de Azevedo Dias Cibele Daher Botelho Monteiro Cláudio da Silva Ventura Clôvis Lopes Conceição de Maria de Assis Rangel Crespo Elco de Azevedo Almeida Fábio Washington de Moraes Hugo Valério de Abreu Siqueira Jane Manhães de Almeida Moura 4 José Luiz de Souza Rangel Lucas Vieira Filho Luiz Augusto Caldas Pereira Marcelo de Aquino Gazineu Marcelo Mérida Aguiar Marco Antônio Lucidi Mirian Manhães Ribeiro Neilton Ribeiro da Silva Nelson Crespo Pinto Pimentel Suely Fernandes Coelho Tereza Claudina de Oliveira Cunha Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Campos - RJ Exercício: 2000 02 - TC 009.977/2001-4 Classe de Assunto : II Responsáveis: Adilson Santos Delben César Romano Quintão Guaraci Gonçalves Ronaldo José da Silva Rosângela da Silva Rosemary Werneck Teresa Cristina Guimarães Túlio Azi Campos Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Barbacena - MG Exercício: 2000 03 - TC 009.982/2001-4 Classe de Assunto : II Responsáveis: Alexandrina da Costa Santos Cleber Eustáquio Faria de Azevedo Dimas de Souza Costa Getro Menezes Leão Marcus Eduardo Duarte Magalhães Entidade: Escola Agrotécnica Federal de São João Evangelista - MG Exercício: 2000 04 - TC 010.460/2001-2 Classe de Assunto : II Responsáveis: Abadio dos Reis Silva Leite Ângela Maria Vieira da Rocha Alves Brigida Aparecida Silva Tiago Célia Aparecida de Almeida Inamara Gomes de Araújo Leal José Renato de Sousa Júlia Márcia Borges Marcos Antônio Marcacine Pereira Marlúcia da Silva Mirian Tavares Dias Cardoso Paulo Vitório Biulchi Sérgio Dib Sabino de Freitas Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Uberaba - MG Exercício: 2000 5 ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/11/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV, 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) determinação(ões) sugerida(s) pelo Ministério Público: 05 - TC 010.893/2001-5 Classe de Assunto : II Responsáveis: Arlete Gomes Lopes Carlos Alexandrino dos Santos Daniel Bassoli Campos Eduardo Nunes Gonçalves Ezequiel de Souza Costa Júnior João Roberto Puliti Joern Walter José Márcio de Rezende José Maria do Amaral José Rubens Gonçalves de Souza Lúcio José Duarte Luiz Carlos Bregunci Magno Meirelles Ribeiro Maria Rosália Vargas Paulo de Tarso Costa Henriques Ronaldo Darwich Camilo Ronaldo Lucídio de Avellar Suomar Bitar Silva Tomaz Antônio Chaves Wilson Senra de Almeida Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais Exercício: 2000 06 - TC 010.904/2001-0 Classe de Assunto : II Responsáveis: Antônio Vieira Lima Benedito Alves de Arruda Jair Cestari Joacir Benedito de Figueiredo José Carlos Chabel José Costa Lima Marcos Aurélio Pinho de Oliveira Maria Moreira de Carvalho Natalino de Barros Borges Olegário Baldo Entidade: Escola Agroténica Federal de Cáceres - MT Exercício: 2000 ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/11/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no § 6º do art. 77 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União e o inciso I do art. 463 do Código de Processo Civil, em autorizar a Secretaria de Controle Externo a apostilar o Acórdão proferido no processo a seguir relacionado para fins de correção de erro material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA 6 01 - TC 249.053/1993-4 Classe de Assunto : II Responsáveis: Alcides Fontes de Melo Filho Armando Galhardo Nunes Guerra Júnior Cid Jorge Caldas Francisco Marinho Cordovil Gilberto Guimarães Mendes Gilberto Távora da Costa Inêz Maria Santos de Sá Araújo Jeane Maria Auxilidadora Coutinho José Fernando Pereira da Silva Júlio Mendonça de Sá Jurandir Guerra e Sila Lincoln de Brito Xavier Luis Ribeiro da Costa Luiz Flávio Arreguy Maia Luiz Edelberto Puppi de Lelles Luiz Henrique Teixeira Baldez Miguel Capobiango Neto Raimar da Silva Aguiar Ubiratan da Costa Entidade: Companhia Siderúrgica da Amazônia - SIDERAMA Exercício: 1992 TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/11/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no § 6º do art. 77 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União e o inciso I do art. 463 do Código de Processo Civil, em autorizar a Secretaria de Controle Externo a apostilar o Acórdão proferido no processo a seguir relacionado para fins de correção de erro material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: CONVÊNIOS 01 - TC 013.649/1999-0 Classe de Assunto : I Responsável: Luiz Esmeraldo da Cruz Filgueira Unidade: Prefeitura Municipal de Jati - CE MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL 02 - TC 476.067/1997-9 Classe de Assunto : II Responsável: Ricardo Guerra Barreto Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência - FLBA - PB TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/11/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV, 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: 7 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 01 - TC 010.186/2001-2 Classe de Assunto : II Responsáveis: Antônio Eustáquio Soares de Oliveira Francisco César de Souza Ivoneide Dias de Carvalho Luís Fernando Ferreira Murilo Nonato Bastos Rita Pereira dos Santos Costa Valdomiro Afonso dos Santos Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Salinas - MG Exercício: 2000 Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2002. WALTON ALENCAR RODRIGUES na Presidência GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Repres. do Ministério Público RELAÇÃO Nº 99/2002-TCU- Gab. Min. Guilherme Palmeira Processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Ministro Guilherme Palmeira ATOS DE ADMISSÃO DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE 01 - TC 007.094/2002-5 Interessado(s) : José Roberto da Cunha Peixoto Valtan Timbo Martins Mendes Furtado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS/BSB 01 - TC 020.141/1994-7 Interessado(s) : Caubi Castelo Branco Teresinha Fernandes Meziat 02 - TC 851.917/1997-6 Interessado(s) : Ricardo Mourão Pereira SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO INSS NA PARAÍBA 8 01 - TC 856.148/1998-9 Interessado(s) : Frederico Bernardino MINISTÉRIO DA CULTURA 01 - TC 855.254/1997-1 Interessado(s) : Alice Ferry de Moraes Beatriz Pinheiro da Guia Cristina Maria Bandeira de Gouvêa Dayananda Souza Nunes Deolinda de Jesus Fernandes Juceli Bezerra Vasconcelos Kessiah Pinheiro Viana Luzinete Guerra Neves Marcelo Nair dos Santos Maria Angélica Cunha da Motta Maria da Glória de Araujo Harrison Maria de Fátima Amorim Regina Célia Pimentel Rodrigues Rosane Maria Nunes Andrade MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 01 - TC 007.044/2002-3 Interessado(s) : Alessandra Santos e Santos Ana Lúcia Cerqueira Santos Ana Rita Chaves Cathalá Loureiro Anete Barreto Viana Anibal de Freitas Santos Júnior Antônio Pedro Gonçalves Gouvêa Arlinda Lúcia Gomes da Silva Gonçalves Carolina Marback Barbosa de Souza Cezar Martônio Souza Silva Cláudia Anunciação Cordeiro Magalhães Cláudia Mesquita Pinto Soares Clodovil Alves Cabral Neto Crispiniano Carolino da Silva Daniella Blinder David Alves Tourinho Eduardo Machado Soares Edvaldo Moraes Ruas Fabrício Andrade Nascimento Fernando Neves Cordeiro Francisco Carlos Alberto Fonteles Holanda Francisco Celso Felício Menezes Genilson Cunha de Oliveira Filho George de Souza Mustafa Gesilda Figueiredo Andrade Helder Souza Falk Jair Joaquim dos Reis Santos Filho Jaqueline Gil Brito Jeferson Chagas do Nascimento João Carlos Domingos da Silva Joelma Fadigas Cerqueira 9 José de Moura Ferreira Joseane de Almeida Topázio Josemar Santos do Amaral Keyla Santos do Bomfim Lauren Raquel Lopes de Souza Leonardo de Holanda Szpunar Licia Maria Souza dos Santos Luciano Brito Rodrigues Luís Péricles Guedes Brito Luís Sérgio Santos Nunes Luiz Cláudio Viana Menezes Manoel Eufrásio Magalhães Silva Manoel Nunes Cavalcanti Júnior Maria Anália Macedo de Miranda Maria da Glória Matos os Santos Maria da Graça Andrade Dias Maria Lúcia da Silva Soares Maria Valesca Damasio de Carvalho Silva Marilene Silva Almeida Max Portuguez Obeso Rita Maria Ribeiro Bessa Ronaldo Almeida Sampaio Sandes Ronei Alex Aires de Vasconcelos Rosana Santana dos Reis Tarcísio Luiz Martins Meireles Valdelice Fonseca de Araújo Vanice Maria Silva Fontes Wagner Luiz Baroni Walson Gagliano de Alvarenga 02 - TC 007.062/2002-1 Interessado(s) : Adilson Rangel Alves Antônio Carlos Dal'acqua da Silva Evandro Francisco Carvalho Flávio Vasconcelos Godinho Ilzo Izoldino da Silva Borges Jeferson Éder Ferreira de Oliveira José Nivaldo Moreira Paulo Henrique Soares de Carvalho Sônia de Oliveira Duque Paciulli 03 - TC 007.073/2002-5 Interessado(s) : Antonio Adejar do Nascimento Fátima Maria Camargo José Nonato de Santana Junia Freguglia Machado Garcia Ledequias Fernandes de Assis Merce Teodora Aguil Santana Paulo José de Medeiros Paulo Roberto Ferreira De Souza Reginaldo Antônio Medeiros Wilton da Silva Campos 04 - TC 007.075/2002-0 Interessado(s) : Ana Lúcia Pereira 10 André da Cunha Ribeiro Francisco Augusto Montenegro Coaracy 05 - TC 007.081/2002-7 Interessado(s) : Lidiane Taize de Carvalho Andrade Luiz Cláudio Demes da Mata Souza Márcio Aurélio Carvalho de Morais Maria Angélica Learth Cunha Meneses Paulo Giovani Cassiano Pedro Barroso de Sousa Simone Fernanda Magalhães Sá Barreto 06 - TC 009.250/2002-0 Interessado(s) : Antônio César Almeida Santos Marinete Viotto Rossane Nascimento Ferraz Flores 07 - TC 009.252/2002-5 Interessado(s) : Sandramara Scandelari Kusano 08 - TC 009.267/2002-8 Interessado(s) : Gilson Ferreira dos Santos 09 - TC 013.155/2002-8 Interessado(s) : Daniel Espírito Santo Garcia Paulo Henrique Asconavieta da Silva Renato Marques Dilli 10 - TC 013.647/2002-3 Interessado(s) : Cristiana Schmidt de Magalhães Fernanda Borges de Araujo Paula Glenan Singi Pedro Orival Luccas Robson Porto Prado 11 - TC 014.268/2002-6 Interessado(s) : Augusto Almeida de Oliveira Filho 12 - TC 014.513/2002-4 Interessado(s) : Rita de Cássia Cerqueira Gomes MINISTÉRIO DA SAÚDE 01 - TC 007.099/2002-1 Interessado(s) : Carmem Lucia Corrêa de Ramos Cristiane da Silva Santos Eliane Regina da Silva Quanz Isabel Cristina Freitas Janice Maria Hollweg Ribarciki Nilza Nara Ribeiro de Oliveira MINISTÉRIO DO MEIO-AMBIENTE 01 - TC 011.133/1996-1 Interessado(s) : Demétria Mourão da Silva 11 SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO INSS EM SÃO PAULO 01 - TC 855.228/1997-0 Interessado(s) : José Roberto Marques Couto Marco Aurélio de Oliveira Rocha 02 - TC 856.152/1998-6 Interessado(s) : Cláudia Maria Alves Chaves SUPERINTENDÊNCIA ESTUDUAL DO INSS NO RIO GRANDE DO SUL 01 - TC 002.850/1997-4 Interessado(s) : Rose Mara Loureiro Pinto TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DF E DOS TERRITÓRIOS 01 - TC 013.565/1996-6 Interessado(s) : Daize Aparecida Gonçalves da Costa Brandão Frederico Magno de Melo Veras Luis Henrique de Souza Mylena Machado Ribeiro 02 - TC 015.583/1996-1 Interessado(s) : Marcelo Reis Jorge 03 - TC 856.124/1998-2 Interessado(s) : Eliane de Souza Marques Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2002. WALTON ALENCAR RODRIGUES na Presidência GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator RELAÇÃO Nº 72/2002 – TCU – Gab. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti APOSENTADORIA DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO PÚBLICO 01 – TC–003.812/1996-0 Interessada : 12 MARIA DA PAZ PAIVA ATOS DE ADMISSÃO DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de admissões de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 01 – TC–007.057/2002-1 Interessados : CARLOS ALEXANDRE ROCHA FABIO DOS SANTOS SILVA FRANCISCO VALBERTO MONTEIRO LIMA FRANCO ANDREI DE LIMA HUDSON RODRIGUES LOPES JORGE LELIO AVELINO DA SILVA JOSÉ RICARDO BAZANTE GUEDES LAERCIO PANTOJA DA PUREZA JUNIOR MARCILIO RODRIGUES DA SILVA MARCIO PINHEIRO DOS SANTOS MARCOS JOSÉ CANDIDO MICHELANGELO LEITE SILVA NATANNAEL DE SOUSA CARVALHO NAZIEL MACHADO CARNEIRO JUNIOR PAULO FERNANDO AZEVEDO WANDERLEY PAULO ROBERTO MACIEL ROBERTO NASCIMENTO ANDRADE ROBSON ALBERNAZ ANTAS 02 – TC–009.217/2002-6 Interessados : ADRIANE MARIA DE CARVALHO LEITE ALINE MARIA SAMPAIO CORDEIRO CARLOS GILBERTO SOARES E SILVA DINALDIR ALVES BATISTA ELIZABETH DA SILVA TAVARES DACRUZ JACINTA HELENA DA SILVA JOSÉ RIBAMAR DIAS RAPOSO MARCO ANTONIO PINTO FABRIS MARIA LUCIA DA PENHA MARIA LUIZA BENTES DA ROCHA MARILZA SERROU TORRES RAEL RODRIGUES DA COSTA SILVANA SCHULER PINEDA SIMONE PIRAMI SILVA SORAYA MOURA NONATO DA SILVA VALFRIDES PASSOS PESSOA WALTER DE SOUZA MONTEIRO FILHO 03 – TC–014.220/2002-2 Interessados: ADRIANO DA SILVA SOUZA 13 ALEXANDRE ANTONIO PAES DE LIMA ANDRE CORREA CARVALHO ARIOVALDO CIRINO DA SILVA BRUNO MARCELO DUARTE CARDOSO DE OLIVEIRA CLAUDINEI FRANCISCO DE OLIVEIRA EVANEIDE GOMES FERREIRA FABIO MARCELO BAPTISTA GILSON MARCOS NONIS GLEISON VIEIRA LEITE HERMES MELO SILVEIRA ISAAC DE SOUZA LIMA SOBRINHO JOÃO CARLOS DOS SANTOS SILVA JORGE ALEXANDRE GOMES MARCELO MARCELINO LOPES MARCELO SANTOS MARCIANO MARCIO MARIO ROSSINI MARCIO ROBERTO DE MELO MARCIO SOARES DA SILVA MARCOS ROGERIO ALVES FEITOSA MOISÉS MARTINS DAS NEVES NATANAEL VICENTE BOARI WINGETER PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA REGIS CANDIDO DA SILVA ROBINSON ZAMBONI ROBSON FURQUIM DE OLIVEIRA ROGÉRIO VENTURA SANTIAGO SAMUEL CARDOSO VENANCIO SÁVIO ROGÉRIO RODRIGUES BENEDICTO SEBASTIÃO DONIZETE DA SILVA VALDIR DONIZETTI RIBEIRO VALTER CUBA VANDERLEI APARECIDO MOREIRA VANDERLEI COSTA VIANA WANDERSON VICENTE XAVIER 04 – TC–014.222/2002-7 Interessados: ANTÔNIO FERNANDO QUEIROZ OZÉIAS DOS SANTOS TRAVASSOS FILHO 05 – TC–014.226/2002-6 Interessado: ÉRICO OCAMPOS MARCOS ANTONIO FROES 06 – TC–014.240/2002-5 Interessados: ADAO DA SILVA COUTINHO ADOLFO DE OLIVEIRA FRANCO ADRIANA MARIA MELO DE SOUSA AECIO ALVARES DOS SANTOS ALBERTO PESSOA DA COSTA ALEXANDRE DOS SANTOS BOENTE ALEXSSANDRO DA SILVA ALONSO LUIZ PEREIRA 14 ANA RACHEL MALERBA LEMES ANDERSON ALVES DE AZEVEDO ANDERSON BEVILAQUA DE ALMEIDA ANDRE LUIZ MENDES SANTANA ANDREA PEREIRA CERDEIRA ANTONIO CARLOS DE SOUSA E SILVA ANTONIO JESUS RODRIGUES DA SILVA BEATRIZ GOMES MAGALHAES CARLOS EDUARDO MAESTRI REIS CARLOS EDUARDO PIRES FARIAS CIL FARNE GUIMARAES PEDRO JOSE DA SILVA SANTOS JUNIOR REGINALDO ALMEIDA DOS SANTOS RENATO EDUARDO DE PAIVA RICARDO FILIPPI PECORARO ROGERIO LUIZ PEREIRA ROGERIO TRANHAQUE DA SILVA ROMUALDO MONTEIRO DE RESENDE COSTA ROMULO ALEXANDRE FERNANDES SILVA RONALDO TOMAS DORIGON ROSEMERI DANTAS DE OLIVEIRA RUBEN GUSTAVO HENTGES SANDRA MARA SANTA BARBA SERGIO PEREIRA DOS SANTOS SHIRLEY TEMER DA CUNHA SILEYNY MARIA DOS SANTOS SILVIO PAES LOUREIRO MALVASIO VALMIR FRAGA MAIER VANDERLEI LUIS SALDANHA VANESKA HOLANDA PIMENTA CARNEIRO VANIA VIANA DE OLIVEIRA WALDEMAR CARLOS KLEIN WLADIMIR ESTEVAM 07 – TC–014.241/2002-2 Interessado: GILDSON BORGES DA SILVA 08 – TC–014.286/2002-4 Interessados: ARILDO JOSE SOARES BENEDITA CREUZA DE JESUS ROSA ELAINE CRISTINA DE TOLEDO ELIZABETE FLAUSINO AUGUSTO IVALDO AZEVEDO DOS SANTOS JANAYNA VALENTIM DE OLIVEIRA MARIA ELIZABETE MARQUES MARIA ZILDA GOMES RAMOS PAULO ANTONIO CORREIA SILVIO ADEMAR RIBEIRO VERA LUCIA DE FARIA 09 – TC–015.068/2002-0 Interessado: JOÃO EDILSON ZULATO 15 10 – TC–015.069/2002-7 Interessados: ADAILTON FLORI DA SILVA ADÃO GRIPA DA ROSA ADILSON MAXIMENCO ADRIANO VUADEN AÉRTON SILNEI DA SILVA ARAMI PRESTES DE FREITAS CLAUDIOMIRO FLORES SUDATI DELMAR FIUZA DOS SANTOS DOLISETE RODRIGUES FERREIRA EDSON CAVALHEIRO MATOZO EDSON NUNES DE JESUS EUCLIDES FREITAS DE OLIVEIRA EVANDRO MARÇAL DA LUZ ALVES FÁBIO FRANCISCO KNECHT FABIO GUSTAVO DO AMARANTE RAMOS FLAVIO MARQUES MACHADO FRANCISCO CESAR RAMOS BRAVO GILNEI MARTINI LORENÇO INÁCIO DEJAIR DOS SANTOS NUNES IVAN RICARDO MACHADO JEFFERSON VICENTE RODRIGUES JORGE BERTOLO JORGE IRENO DOS REIS SANTOS JÚLIO CÉSAR GOMES DE OLIVA ARAÚJO LEANDRO CAPOEIRA LEANDRO FLORES DA SILVA LUIS CARLOS SANTOS DA COSTA LUIS PAULO FERREIRA DA ROSA LUIZ HENRIQUE MARTINS DE FREITAS MARCELO LUÍS CAMARGO MARCELO SCHENCKEL MARCOS ROGÉRIO MACHADO DO CANTO MITRIONE DE LARA BRUM NILTON LUIS MULLER PAULO RENATO MARTINS PINTO PAULO RICARDO CARIOLATO REGINALDO RODRIGUES FERREIRA REGIS DA SILVA ALVES ROBERTO FERNANDES GUEDES RONNIE JOSÉ ROTTA CRISTINO ROSANDRO MICK RUBILAR PEDRO PIVETTA PATIAS SERGIO DALMANN DE OLIVEIRA SÉRGIO EVANDRO LAMANA BONOTTO SÉRGIO LUIS DE FRAGA TELMO PERES VALDIR LUIS VIER VALDIR NASCIMENTO VILMAR RODRIGUES 11 – TC–015.070/2002-8 Interessados: 16 CLODOALDO DE OLIVEIRA SILVA CLODONEU DE LACERDA PEREIRA DANIEL IZIDORO DOS SANTOS DANIEL ROMEIRO MALDONADO DOUGLAS TEODORO MARQUES EDIS BARRETO DE JESUS ENEIR MARIANO DA SILVA EVALDO GONÇALVES JOSÉ ROBERTO DE MORAES JURACI CORDEIRO DE SOUZA LOURENÇO RIBAS LUIZ JOSÉ SOUZA COELHO MARCOS ROBERTO DOS SANTOS MAURICIO TERTULIANO RODRIGUES NILTON CESAR FERNANDES DE MORAES PAULO ANTONIO DOS REIS PAULO HENRIQUE PEREIRA PAULO SOARES DA SILVA PEDRO SEVERINO FILHO ROBERTO ERMINIO OLMEDO SÉRGIO ORIBES FAQUINI VALMIR MAGGRI VILMAR SILVA DA SILVA 12 – TC–015.071/2002-5 Interessados: OSMAR EVANGELISTA PONTES ROGÉRIO LUIZ SILVA DE PAULA 13 – TC–015.087/2002-5 Interessados: CLAUDIO PIMENTA ESPERANÇO CRISLENE FATIMA REBOUÇAS DARKENWALD DENISE CRISTINE PEÇANHA AZEVEDO DENISE OLIVEIRA DA ROSA DOMINGOS SAVIO DE SOUZA NEVES DOUGLAS DELIBERAI RAIZARO DYRSON RODRIGUES ALVES JUNIOR EDILBERTO KELMER EDSON RAMOS DE ANDRADE EDUARDO GERALDO COSTA CARVALHO EMERSON BAPTISTA SILVA EVERTON SILVA DE SANTANA FABIANE BATISTA PITA FABIO CHRISTIAN LOPES TAVARES FABIO DOS SANTOS ADAO FLAVIO RODRIGUES BASILIO GEORGE FREDERICO BEUTTENMULLER ROCHA BENIZ GERALDO SEVERINO DOS SANTOS GUSTAVO AUGUSTO DE ARAUJO CHAVES PEREIRA HILTON ERIKSON WESTPHAL HUDSON SILVA GONÇALVES ZUEIG HUMBERTO MARCOS CONCEIÇAO BARRETO JAIRES JOSE FAUSTINO JAIRTON MOREIRA CHARPINEL 17 JEAN CLAUDE KALINIAK JEAN PABLO DE PAIVA LOPES JOAO QUIRINO VAN LANGEDONCK FLORIO JORGE LUIZ GOMES SILVA JORGE NAZARENO BATISTA MELO JOSE ALBERTO FLORENCIO JOSE ANTONIO BRAGA GONÇALVES JOSE DE RIBAMAR SOUSA PEREIRA JOSE DIAS LEAL JUNIOR KELLY GOUVEA CARDOSO LILIAN BOHN LOURDES DE JESUS VIEIRA MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 14 – TC–001.452/2002-0 Interessados: BASILIO BASEIA CLACI FATIMA WEIRICH ROSSO MARIA JUDY DE MELLO FERREIRA MARIA TEREZA HAGEN GODOY SIRLEY APARECIDA DE SOUZA MARTINS MINISTÉRIO PÚBLICO 15 – TC–003.679/1996-9 Interessados: INGOMAR OTTO MARIA APARECIDA MARCOLAN SIMONE SUGANUMA PENSÃO CIVIL DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 01 – TC–007.912/2002-9 Interessados: ALBANILDA DE ARAÚJO JOSÉ ALBERTO BOSCO TOLENTINO DOS SANTOS ALEXANDRE ANTONIO MENIN MARQUES DA SILVA ALISSON EMANOEL DA SILVA ALZIRA ANA DA SILVA AMALIA DA SILVA BATISTA ANA DA SILVA ESPÍNDOLA ANA LÚCIA MOREIRA DE BRITO TORRES ANA LUIZA DE MORAIS RIBEIRO ANDERSON FERREIRA SAMPAIO ANELINA GLÓRIA EVANGELISTA ANTÔNIA HADDAD TEIXEIRA ARLETE CAMPOS DA SILVA 18 AURISTELA DE BRITO BARBOSA BENEDITA LUIZA FERREIRA INOCENCIO CAROLINA MARIA DO AMARAL MENCALHA CEA NEVES CHAVES CELESTE BUENO DA SILVA CELIA ALVES DO NASCIMENTO CELIA SANTIAGO ESPINDOLA CELITA PEREIRA RAMOS CIBELE ZACARIAS DE JESUS CINTIA BERMUDES DOS SANTOS CLOTILDE RODRIGUES DA CONCEIÇÃO CYNTIA ALBUQUERQUE LEAL DANIELLE DA SILVA FEITOSA DAYVID ANTÔNIO ALVES MAGALHÃES DEISE DA CRUZ XAVIER DEJANIRA AMARAL ROCHA DILZA DE OLIVEIRA MATTOS DIRAMAR BATISTA PINTO EDITE MARQUES LEITE ELITANIA ALVES MAGALHÃES ELIZABETH DE ARAUJO SOARES ELZA DE OLIVEIRA BARBOSA ENEDINA ELISEU DA SILVA ERINEIA DA CONCEIÇÃO SANTOS ERMESON PHABLO ALVES MAGALHÃES FRANCISCA ROMANA DOS SANTOS GENOVEVA WOINAROWICZ DE LIMA GERALDA MARIA DA SILVA RAMOS HELENA CABRAL PASSOS HERCÍLIA CARNEIRO DE SOUZA HEYDER LEAL CHAVES DA SILVA ILZA BEZERRA LUIZ ISIS BATISTA PINTO IVANA BATISTA PINTO IVANILDA BASÍLIO IVANY ANDRADE DE OLIVEIRA IVAR ANHAIA PERTILE JACYR DA SILVA NONATO JORGE LUIZ DE ARAUJO SOARES JORGE TRINDADE JOSEFA LUZIA DA SILVA JOSELITA SOUZA OLIVEIRA JUDITH MARINS MOREIRA JUDITH PEREIRA CHAGAS JULIANA TAVARES LESSA LEGIONARIA ALMEIDA DA SILVA LEONARDO ALVES FERREIRA LEONINA INÁCIA DA SILVA LOPES LUANA DO NASCIMENTO MARIA COSTA OLIVEIRA MARIA DA GLORIA PINTO BUENO MARIA DE FATIMA DE ARAUJO NASCIMENTO MARIA DO CARMO GONÇALVES DA SILVA MARIA DO CARMO LOBO DA SILVA MARIA DO CARMO MONTEIRO YUNG 19 MARIA GERALDA ROCHA AGUIAR MARIA HELENA RODRIGUES DOS SANTOS MARIA JOSÉ CAPUCHO DE CARVALHO MARIA JOSÉ DE SANT'ANNA MARIA JOSEFA DOS SANTOS COSTA MARIA MONTEIRO LOURENÇO MARIA PEREIRA FORTES MARIANA VICTALINA DE SIQUEIRA MARINA ADURA MARLUCE ALVES MAGALHÃES MAURA DUARTE DE PAULA MYRTES GOMES BARBOSA NAIR COSTA ROCHA NAIR VIEIRA GOMES NANCY DE MOURA MACHADO NELI INES DE OLIVEIRA NERINDA DE ANHAIA NOEMIA RIBEIRO DA SILVA NORMELIO SIDNEI MENIN DA SILVA OLICIA DA SILVA FAGUNDES ONDINA DA CONCEIÇÃO LESSA OSVALDINA DE JESUS DA SILVA OTTÍLIA TEIXEIRA CURVELLO PATRICIA FERNANDA COSTA ROCHA RAIMUNDA PINHEIRO DE LEMOS DO NASCIMENTO RANGEL DE PAULA LOPES REGINA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTANA REINALDO IVANKIO RICARDO DOS SANTOS ROSA GOMES DE CASTRO RUY BARBOSA SIMONE ALBUQUERQUE LEAL SONIA MARIA COUTINHO AZEVEDO TANIA PORTES DO NASCIMENTO TEREZINHA PEREIRA DE SOUZA VERA LUCIA ZULEMA DOS SANTOS VERONICA CECÍLIA TAVARES LESSA VITOR TAVARES LESSA WANDA ZACHARIAS CASALE YVONE DE ARAUJO PEREIRA ZAIRA DO NASCIMENTO DE SOUZA ZULMIRA DA SILVA SOARES 02 – TC–007.913/2002-6 Interessados: ALCINO MARINS DA SILVA ALESSANDRA APARECIDA DA SILVA ALFIRES TELLES DE MENEZES ALVINA BARBOSA SAMPAIO ALZIRA AMADO RIBEIRO AMÁLIA DIAS MARTINS ANA CRISTINA BARRETO ANA PAULA SOLAR DA SILVA ANA ROSA DA SILVA ROCHA ANTONIA KUJI RICARDO 20 ATAIR DOACIL TEIXEIRA CARLINDA DE OLIVEIRA JESUS CELIA ARAUJO DE OLIVEIRA CELIA DE OLIVEIRA DUARTE CELINA DA ROSA GEHRE DALVA DE OLIVEIRA MAGNELLI DANIEL MEDEIROS CASTEGLIANI DANIELLE LIMA FAUSTINO DARCY PINTO DE SOUZA DEA ARAÚJO COSTA PFITZNER DEISE TAVARES SALVIANO DE SOUZA DELI TEREZINHA BARRETO EDITH SOARES GILBERTO ELVIRA AFFONSO DA SILVA ESPEDITA DE OLIVEIRA TOLEDO ETELVINA JOSE PESSOA EULASIA PATRICIO DE SEIXAS EUNICE DA SILVA PIRES EZILMA GONÇALVES CASSIANO GELCY DE VARGAS ILHA GIOCLANDIA BARBOSA DA SILVA GRAZIELE LIMA FAUSTINO GUIOMAR GUIMARÃES BARBOSA HAYDEE CONCEIÇÃO MARTINS DE OLIVEIRA IGNEZ LUCAS DA SILVA ILDA SILVEIRA ALVES IMIRENE MEDEIROS NETTO INACIA FERREIRA DA SILVA IRACY DE SOUZA LOPES ISABEL BARBOSA ARIGONI ISABEL CRISTINA ABRANCHES GALIÃO IZALTINA LIRIO DUTRA JACY GONÇALVES DE OLIVEIRA JOSE MAURICIO DA SILVEIRA JUDITH BITTENCOURT BERALDO JULIA AMÉLIA DA SILVA JUSSARA DE FÁTIMA PILATTI LAURA MARIA VIEIRA DE LIMA LAURA MOREIRA PEREIRA RAMOS LAZARA GONÇALVES MACHADO LEDA MARIA DOS SANTOS LEONTINA DA COSTA RODRIGUES LIDIA DE BORTOLI TEIXEIRA LINDALVA BATISTA DE SOUZA LÚCIA BERNARDETE FONSECA BARRETO LUIZA GOMES DE MELLO LUIZA MARIA DE ALVARENGA LUZIA ALVES PEREIRA LYDIA PERRASINI DO AMARAL MARGARIDA DA CECILIA DE CARVALHO SILVA MARGARIDA RODRIGUES DOS SANTOS MARIA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DA SILVA MARIA DA GLÓRIA CARDOSO DA SILVA 21 MARIA DE LIMA SILVA MARIA DE LOURDES DE MENDONÇA SOARES MARIA DE LOURDES LIMA ELIAS MARIA DE LOURDES OLIVEIRA CORREA MARIA DE SOUZA QUARESMA MARIA DO CARMO DE SOUZA LEMES MARIA ELI BARRETO MARIA ELZIRA MARCOLINA LESSA MARIA EMILIA GONÇALVES LOUREIRO MARIA JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA MARIA JOSÉ DOS SANTOS NUNES MARIA JOSE RIBEIRO BORGES MARIA JOSE SOUSA MACIEL MARIA MARLENE CORTES DA SILVA MARIA RIBEIRO BATISTA MARIA SOARES PRATES MARIA THEREZINHA MOTTA SILVIA MARLY MARCIANA FERREIRA NAURINA DE SANT'ANA RAMOS NEUZA NASCIMENTO SILVA NOÊMIA BRÍGIDA RIBEIRO ONDINA FERREIRA VAZ ORCELINA DE SOUZA LIMA FAUSTINO PAULO JOSÉ BARRETO PAULO JOSÉ DA FONSECA BARRETO ROSA SOLAR DA SILVA ROSA VITAL DE MELLO SALETTE GUIMARÃES FREDDI SATURNA PEREIRA SILVEIRA UMBELINA BRUM WALDYR FRANCISCO COELHO ZILDA DA PIEDADE REBELLO ZILDA MADEIRA NEVES CAXIAS ZILMA KOVALSKI TOPOROSKI 03 – TC–007.915/2002-0 Interessados: ADELIA DANTAS BARCELAR DA SILVA ALESSANDRA FERREIRA DE MELO ALEXANDRE MANOEL DO NASCIMENTO ALICE COSTA DE ARAGÃO ANA CAROLINA PACHECO BORGES ANA LÚCIA PACHECO BORGES ANA MARIA COSTA CHAGAS ANA ROSA MONTEIRO BEZERRA ANAIR KAMINSKI NEVES ANDERSON CZARNECKI JARSCHEL ANDRE LUIZ DE LUCENA FREITAS ANDRE LUIZ RODRIGUES DA MATTA ANDRESSA DE OLIVEIRA NEVES ANTONIA PORCINIO RIBEIRO BARBARA ANTONIETA DE LUCENA FREITAS ATAÍDE PEREIRA DE SENA BEATRIZ BIONE GONÇALVES CARLOS EDUARDO CARDOSO LUDOVICO 22 CARMENLÚCIA DE PAULA CECILIA AQUINO GOMES DA SILVA CECÍLIA CONSTANSKI RIBEIRO CECILIA MACENA DE OLIVEIRA CLARICEMARTINSCORDEIRO CLEIA REIS DA SILVA DANIELE EMERICH QUADROS DANILO INÁCIO DA SILVA DARCY BRITTO DOS SANTOS DELMA BERNARDO DA SILVA DIVA TEIXEIRA DE CARVALHO DURCILIA MARIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA EDITH DIAS DOS SANTOS ELEONICIA DE BRITO CORREA ELISABETH SILVA CRESPO ELIZETE DE FÁTIMA SALGADO LIMA ELOA THERESINHA ROCHA FONSECA ELOIZA MARIA EMERICH QUADROS ELZA DE ARAUJO SOUZA EMILIA BARBOSA PINHEIRO ENEAS MORAES FERREIRA ERINEUDA BEZERRA DA SILVA EUFRAZIA MARTINS DA SILVA CHARÃO EVA DOS SANTOS DA SILVA EXPEDITA MARIA DE JESUS FINEA DA SILVA FERREIRA FRANCELINA FRANCISCA DAPENHA GABRIEL CAMPOS DE MELO GENI DE LIMA GEROGETE GONÇALVES DA SILVA GLORIA RESENDE LEONEL IJANETEANDRADELOPES ILDA SILVA DE MORAIS IRENE DE SOUZA FERREIRA IRENE MARTINS LINS ISELINA ALVES FERREIRA CORDEIRO IVA SOUZA DO NASCIMENTO JERONIMO FIRMINO DE FREITAS JOANA MARIA DOS SANTOS FEBBO JOÃO BENEDITO CHAGAS JOAO PAULO CZARNECKI JOSE LOBATO DE ARAÚJO LAUDICEA LIMA BARBOZA LAURITA THEODORO DE SOUZA LOURDES GALINDO MORAES LUCILENE DE MOURA MACHADO OLIVEIRA LUCIMAR DA SILVA NEVES LUIS FERNANDO DA SILVA CUNHA LUIZ FERNANDO TEIXEIRA LUIZ HENRIQUE TEIXEIRA LUZIA ALVES DA SILVA MÁGATHA CRYSTY JARSCHEL MALVINA DAMAZIO DE LEMOS MARIA ANGÉLICA DE JESUS MARIA APARECIDA DOS ANJOS 23 MARIA APARECIDA MAXIMO CALIXTO MARIA APARECIDA PEREIRA LARE TEIXEIRA MARIA DE FATIMA FERREIRA DE AZAMBUJA MARIA DE LOURDES SILVA FERREIRA MARIA DIRCE RODRIGUES MARIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS MARIA GERALDA CAETANO MARIA HELENA SANTOS BARBOSA MARIA JOSE ANSELMO DOS SANTOS MARIA LADEIRA RODRIGUES LIMA MARIA MARLUCE FREIRE DE LIMA MARIA SILVA TEIXEIRA MARIA VERALUCI RIBEIRO MARLENE SAMPAIO DA MATTA MARLI DE FÁTIMADA SILVA MICHELE DA SILVA NEVES MONIKY MAYARA DA SILVA MACIEL MORISA FERREIRABENEDICTO NADYSANTIAGOSUNDIN NADYR MANOELA DA SILVA NAIR COSTA NAIR PEREIRA DA SILVA NANCI CARDOSO DOS SANTOS NEUZA CARDOSO LUDOVICO NILZA DE ALMEIDA OLIVEIRA NILZA DOS SANTOS SOUZA ODALIA FERREIRA DE ALMEIDA ODÉLIA DOS SANTOS BORGES FILHO ODETE ALMEIDA BAPTISTA ODETTE BACARÁ E SILVA PEDRO PAULO BEZERRA RICARDO LINS ALVES RITA QUERINO CORDEIRO RITIELE DA SILVA ROBERTO BEZERRA DA SILVA ROBERTO PEREIRA DE CARVALHO ROGÉRIO BEZERRA DA SILVA RONALDO DE FREITAS ROSIMEIRE LINS ALVES SANDRA REGINA DA COSTA BARBOSA SILMA SILVA DE CARVALHO SUZANA MARTINS DOS SANTOS TADEU CALIXTO TEREZIHA DE JESUS GADILHA TEREZINHAFERREIRAPEREIRA TEREZINHA NUNES DA SILVA VANDER DA SILVA CUNHA VICENTINA DE AQUINO WANDERLEY VIVIANE DA SILVA CUNHA WALTER VAZ FIGUEIREDO WESLEYRIBEIRODASILVA ZILDA MARIA PILOTE DE MORAES 04 – TC–007.919/2002-0 Interessados: 24 ADELAIDES DE PAULO FIGUEIREDO ADELINA GERALDA DA SILVA ADILIA GOMES AMARANTE ALAYDE NOGUEIRA COURBASSIER ALEXANDER OLIVEIRA DA SILVA ALISSON PEREIRA DE ALBUQUERQUE ALTAIRA DE OLIVEIRA E SILVA ANA CRISTINA GOMES SILVA ANA DA CONCEICÃO DOMINGUES ANA ROSA DA SILVA ANNA NOGUEIRA GOMES ANTONIETTA CASTELLANO DA ROCHA ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA ARGENTINA APARECIDA CUNHA DA COSTA ARISTIDES RODRIGUES REIS BEATRIZ CARVALHO DOS SANTOS BEATRIZ GOMES DE ALMEIDA BENÉCIA DA ROCHA FERREIRA CAMILA RASIA CARMELIA DA ROCHA COSTA CARMELIA GOMES FERNANDES CARMELITA IZAURITA NEVES CECILIA JERONIMO DA SILVA CECÍLIA LOPES DA SILVA DAIANA GALDINO DE MOURA DAMARIS DA SILVA MOREIRA DANIELLE LINS DA SILVA DARA GOMES DE MOURA DIRCÉLIA RIBEIRO DOS SANTOS DIVINA DO CARMO SOUZA DOUGLAS GALDINO DE MOURA EDUARDO SEROUR ELZA HELENA LEITAO GONCALVES EMILIA DA SILVA RODRIGUES ERMELINDA ALVES FERNANDES ERNANI DUARTE AVILA ESMERALDA GOMES AMARANTE ESTANISLAVA BAJERSKI ANTUNES EVANDRO CADEDO GOMES FÁBIO DE OLIVEIRA E SILVA FABIO JONAS NEVES CAMPO FABÍOLA SILVA ALBUQUERQUE FILOMENA PEREIRA ALBUQUERQUE FLAVIA MARIA NUNES FLAVIANO PORFIRIO NUNES FORMOSINDA PEREIRA DA SILVA FRANCISCA RAMOS NEVES COSTA GABRIEL DA SILVA CARVALHO GABRIELA DA SILVA DE CARVALHO GENILDA SALES DE AZEVEDO QUARESMA GENY MARIA DE PAULA E SOUZA GERALDA NASCIMENTO DOMINGAS GLAUCE LINS DA SILVA HELENA COSTA DE ALBUQUERQUE SOUZA INALVA NUNES 25 INOCENCIA BRAGA DA SILVA IRACINA MARINHO DA CONCEIÇÃO IRENE COSTA SARAÇA IRENE LEAL DA SILVA ISABELA GOMES AMARANTE ISRAEL AUDAY IVANISSE LIMA DE LIRA IVIS DE SOUZA CAVALCANTI IVONETTE DE CARVALHO SANTOS IVONNE CORREIA TOLENTINO JACY FONSECA ANDRADE PINHO JANI CAVALCANTE NETO JAQUELINE DE OLIVEIRA FAGUNDES JAQUELINE NEVES CAMPOS JEFERSON GOMES DE MOURA JERARCINA SOUZA DA SILVA JOSE GETULIO NEVES CAMPOS JOSÉ MARIA DE SOUZA CARVALHO JOSÉLIA LINS DA SILVA LAIDES DE SOUZA SANTOS LÉA TUPINAMBÁ DA COSTA LEONARDO LINS DA SILVA LEONI FERREIRA BISHOP LÍDIA CORRÊA LOURDES AMARO ROSA ANTONIO LUCIENE SOUZA DA SILVA LUIZA CANABARRO DE BARROS LUIZA HELENA DA SILVA CORREA LUZIA CARNEIRO DA SILVA MARCELO JOSÉ SOUZA DOS SANTOS MÁRCIA DE SOUZA SILVA MARCUS VINICIUS DO AMARAL SIQUEIRA MARIA ANUNCIAÇÃO BATISTA SILVA MARIA APARECIDA DA COSTA PULINO MARIA APARECIDA SIQUEIRA MARIA AUXILIADORA LEMOS RIBEIRO DE SOUZA MARIA CLEMENTINA DE SOUZA MARIA DA GLÓRIA MACHADO MARIA DA SILVA TAVARES MARIA DE LOURDES ALVES OLIVEIRA MARIA DE LOURDES SILVA LÚCIO MARIA DO CARMO FERREIRA DE ARAUJO MARIA DO CARMO SILVA GOMES MARIA INEZ PINHEIRO LEITE MARIA IRENE IGNACIO DE PAULA MARIA IZABEL ROSA MARIA JOSE DA SILVA MARQUES MARIA MAGDALENA DA ROCHA MARIA ZILDA DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO MARIA ZILMAR DE SABÓIA SANTOS MEIRE MARIA NUNES MIRALDA VON RANDOW MOACYR BERNARDO DA COSTA MONICA BARRRETO SEROUR NADIR MIGUEL CORREA 26 NAIR DUQUE DE ALMEIDA NAIR RIBEIRO REIS NATALIA DE PAULA SIQUEIRA NEIDE DE LIMA CERPA NOEMIA DA SILVA LAVRAS OFELIA BAU RASIA PAULO TAVARES DA SILVA RAFAEL DE FRANÇA DIAS RENATA ANDRÉ DE JESUS ROSEMARY DA SILVA DE CARVALHO SANTA RODRIGUES DA FONSECA SEBASTIÃO HÉLIO FERNANDES SUELY ROSA SIMOES SUMARA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS TEREZA DA SILVA TEREZINHA OFELIA NASCIMENTO RENNO VALDEMIRA SOUZA DE OLIVEIRA VANILTO GONÇALVES NUNES VERA IOLANDA DE ALMEIDA COSTA VERA LUCIA DO AMARAL SIQUEIRA VIVIANE BARRETO SEROUR WANDA LÚCIA FERREIRA ZILDA FERNANDES ZULAICA LEMOS AUDAY PENSÃO MILITAR DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 01 – TC–001.332/2002-1 Interessados: ADRIANA ACUNHA AZAMBUJA ANA CECILIA SEVERINO DE MENDONÇA ANA PAULA DA COSTA CARVALHO ANTONIA LUCIANA TEIXEIRA AZAMBUJA ARMANDA MARIA DA CONCEIÇAO CARVALHO CELINA ROBERTSON DE PAIVA DÉBORA HENRIQUE DE MENDONÇA DELMA VALENTIM DA SILVA EDWIGES GAMA DE CARVALHO ELIANE PEDRO DA SILVA ELISETE PAIVA DE ARÚJO ELVIRA MARIA FONTENELE DE DEUS ERNERTINA PIMENTEL MOREIRA FRANCISCA DAS CHAGAS DE CARVALHO FRANCISCA SILVA PINO GENY MARIA CEZÁRIO GLADYS PAIVA PAULINO ILVA VITAL PEREIRA MENDES IRLENE RIBEIRO BARBOSA JOANA BATISTA SARDINHA DE JESUS 27 JULIANA AUGUSTA MOREIRA DI CIERO MIRANDA LILIA DE CASTRO MACIEL MANOEL BONFIM DE CARVALHO MARGARET AZAMBUJA TESSARI MARIA AUGUSTA COSTA SULIANO MARIA BARBOSA DA SILVA MARIA CICERA PINO DE ARAUJO MARIA CLICE VIEIRA DUARTE MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA MARQUES MARIA DO ESPIRITO SANTO RABELO MARIA DO SOCORRO BARBOSA DE OLIVEIRA MARIA DO SOCORRO SANTOS MARIA ISABEL DE OLIVEIRA PEREIRA MARIA JOSE RIBEIRO DE MELO MARIA MOURA PEREIRA MARIA NAZARE GIRAO SARAIVA MARIA NUNES DO NASCIMENTO MARIA OTILIA MARANHAO MARIA PERPETUA MEDEIROS FERREIRA MARIA RABELO BRILHANTE MARIA RODRIGUES DE ALENCAR MARIA VERONICA SEVERINO DE MENDONÇA MARTA DE MENDONÇA FABRIS NEUSA SIQUEIRA DE ABREU NILDA VITAL PEREIRA DA COSTA RAIMUNDA DA SILVA MENEZES RAIMUNDO ODORICO DE OLIVEIRA ROSALIA NUNES ALENCAR DA LUZ ROSANGELA ACUNHA AZAMBUJA SENHORINHA SOARES DA SILVA SIMPLÍCIO MORAIS SANTOS SÔNIA MARIA PAIVA ARAGÃO TERESINHA FEITOSA PEREIRA THERESINHA DE JESUS NASCIMENTO SOUSA UILIAN RIBEIRO CEZÁRIO WILMA CARVALHO AGUIAR 02 – TC–015.888/2002-6 Interessados: BENEDITA DE OLIVEIRA LINS IRENE DE CARVALHO PAULINO LUCIMAR LEMOS STEINKE LUIZA BACETO HOFFMANN MARIA DE LOURDES CASTILHO MONZONI MARIA MADALENA LEONARDO MILZA LEA CASTILHO RESENDE MYRNA LIGIA DE CASTILHO THATIANE DE JESUS BELESA SERRA PEREIRA 03 – TC–015.889/2002-3 Interessados: ADRIANO SILVA DOS SANTOS AIDA MARIA CORREA CALDEIRA ALBERTINA NORONHA DANTAS ALTER DE JESUS LACERDA DE VARGAS 28 AMALIA KRUMMENAUER ARACY MACIEL SOSTER ATALAIA DA COSTA BANDEIRA CORA ELISA PINHEIRO PIRES DEJANIRA DO NASCIMENTO EDSON DA SILVA RODRIGUES ELSA MAIESKI BITTENCOURT ERNA PETER VOSS FERNANDO SILVA DOS SANTOS FRIDA KONFLANZ GELCY RODRIGUES LUVIELMO HELENA DA SILVA RODRIGUES HILDA URNAU INA MARIA RODRIGUES IRACEMA BRAGA LOPES JENY LOREFICE MACHADO JUDITH ZANINI OLIVEIRA LUCIANE SILVA DOS SANTOS MAGDA JURADO FURTADO MARCELO SILVA DOS SANTOS OLINDA GONÇALVES DE LEMES SIBILA FLECK SINGLACIR SILVA DOS SANTOS SONIA DE OLIVEIRA ALVES SONIA MARIA DA COSTA SUELY BRUM RODRIGUES VANI CHARAO MENESES YEDA PINHEIRO DA ROSA YOLANDA RAMOS ZILDA AVILA FORTES REFORMA DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 01 – TC–015.278/2002-7 Interessados: JOSÉ ARIMATEIA DE FREITAS JOSÉ BAPTISTA DA FONSECA JOSE BEZERRA CAVALCANTI JOSÉ BRONZEADO DRUMOND JOSE CAMPOS MARTINS JOSE CARLOS CERQUEIRA DE SENA JOSE CLAUVER DE AGUIAR JOSE DENILDO LEITE DE SOUSA JOSE DILERMANDO DE OLIVEIRA FURTADO JOSÉ EDNALDO OLIVEIRA JOSE ELSON ROCHA SANTIAGO JOSE EUGÊNIO DO PRADO JOSE FELICIANO DOS SANTOS 29 JOSE FERNANDES ZEFERINO JOSE FERREIRA DIAS JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA JOSE FRANCISCO MONACHESI PERES JOSÉ GERALDO QUEIROZ JOSE LECHETA JOSE LUIZ MUFFATO JOSÉ MARIA DA SILVA JOSE MARIA DUQUE ALVES JOSE MARIA GONZAGA JOSÉ MARINHO DOS SANTOS LAERT NONATO TCU, Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2002. WALTON ALENCAR RODRIGUES na Presidência AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Ministro-Relator RELAÇÃO Nº 73/2002 – TCU – Gab. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/11/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 01 – TC–009.083/2001-2 Classe de Assunto: II Responsáveis: Adalberto Vasquez Antonio Ricardo Droher Rodrigues Antonio Rubens Brito de Castro Celso Pinto de Melo Celso Varga Constantino Esper Neto Cylon Eudoxio Tricot Gonçalves da Silva Fernando Galembeck Isaias de Carvalho Macedo João Evangelista Steiner José Ribeiro Magalhães Kurt Politzer Luiz Bevilacqua Rogerio Cezar de Cerqueira Leite 30 Rogerio Meneghini Entidade/Órgão: Associação Brasileira de Tecnologia de Luz Sincroton Exercício: 2000 ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/11/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92,c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 02 – TC–008.929/2001-2 Classe de Assunto: II Responsáveis: Andre Amaral de Araújo Carlos Americo Pacheco Isac Roffe Zagury Jorge de Paula Costa Avila Jorge Marques Leandro Jose Valney de Figueiredo Brito Laudir Francisco Schmitz Marcos Caramuru de Paiva Maria Delith Balaban Mary Brito Silveira Mauro Marcondes Rodrigues Mauro Marcondes Rodrigues Paulo Marcio Neves Rodrigues Terezinha de Jesus Guimarães Entidade/Órgão: Financiadora de Estudos e Projetos/FINEP Exercício: 2000 TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/11/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92,c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 01 – TC–007.677/2001-9 Classe de Assunto: II Responsáveis: Antonio Augusto Brisolla de Moura Domingos Rafael Ferla Valladares Fabio Jose de Araujo Moyses Benito Crespo Perez Neto Ricardo de Mattos Cunha Entidade/Órgão: Terceiro Regimento de Cavalaria de Guardas - Comando do Exército Exercício: 2000 ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/11/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso 31 II, da Lei nº 8.443/92,c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: JUSTIÇA ELEITORAL 02 – TC–005.872/2000-6 Classe de Assunto : II Responsáveis: Denilson Maria do Socorro S. Rocha Rosa de Fátima Carvalho Bruxel Rosangela Moreno Silva Salatiel Gomes dos Santos Vander Oliveira Sobral Entidades/Órgão: Tribunal Superior Eleitoral–TSE Exercício: 1999 TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/11/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92,c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 01 – TC–015.311/2001-5 Classe de Assunto : II Responsáveis: Cleovan Florentino de Almeida Daniana Zefferino do Carmo Teixeira José Augusto Carnauba de Lima Maria Delma Sapucaia Maria Lima dos Santos Roberto Sapucaia dos Santos Entidade/Órgão: Prefeitura Municipal de Maribondo/AL Exercício: 2000 TCU, Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2002. WALTON ALENCAR RODRIGUES na Presidência AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Repres. do Ministério Público RELAÇÃO N. 103/2002 – TCU – Gab. Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. 32 Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. ATOS DE ADMISSÃO DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com o parecer da SEFIP, com o endosso do Ministério Público: JUSTIÇA ELEITORAL – TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS 001 – TC-005.407/2002-2 –Maria Amélia de Azevedo. 002 – TC-014.311/2002-9 –Adriana Santos de Almeida, Alda Isabela Saraiva Landim, Alexandre Alves Ferreira da Rocha, Amelia Maria Sampaio Carvalho, Ana Gabriela Ramos de Moura, André Luis Santos Meira, Antonio Augusto César de Araújo Lima, Carlos Gonçalves de Andrade Neto, Carlos Henrique Coimbra Araújo, Cícero de Oliveira Barreto, Cláudia Christine de Carvalho Ribeiro, Cláudio Barreto Ferreira, Clóvis Augusto Coelho de Holanda, Cynara Vilela Guerra Lourenço, Edivan Carlos Lopes dos Santos, Edlania de Souza Leão, Edna Moura de Azevedo, Edva Maria de Azeredo Machado, Elizabeth Regina Silva de Araújo Pereira, Erilson Régis Gomes de Sá, Fabíola de Sabóia Petit Fontes, Francisco Bento da Silva Filho, Gláucia Maria dos Santos Ferreira, Hélio Correa Pinto Sobrinho, Ismar Bruno Silva Santos, Jairo Conde Jogaib Junior, Janael Lopes da Gama, Jorge Andrade de Medeiros, Jorge Henrique de Alencar Carvalho, José Frederico Soriano de Souza Filho, Joyce Auto Chiaperini, Judite Facundo de Castro, Karine Couto do Rego, Katarina D’Amorim Santa Cruz, Katia Rejane Costa Pereira, Leila Portela Câmara, Lúcia Helena Valadares da Rocha, Luiz Felipe de Barros Dias, Maria Arlene Pinto do Vale, Maria Regina Nogueira Raulino de Souza, Maria Vitória Soares Távora, Mariana Pessoa de Melo Vila Nova, Maurício Alexandre da Silva Filho, Narcisa Barros Brito, Nixon da Costa Lima, Orlando Parahym Xavier Neto, Paulo de Vasconcelos Guerra, Regina de Moraes Rego, Renato Cintra de Barros Pereira, Roberto Burlamaque Catunda Sobrinho, Roseny Albuquerque de Holanda, Sidia Maria Porto Barreto, Silma Leda Sampaio, Silvio Romero Prado de Melo, Telia Gaspar Gonçalves de Alvarenga, Telma Roberta Vasconcelos Motta, Valter Antonio Silva Flor Junior, Vanderlene da Silva Rodrigues, Veronica Vieira de Melo Kelsch e Veruska Melo Schettini de Oliveira. 003 – TC-014.316/2002-5 –Aline Abreu Serra da Rocha, Jeirlan Correia Palmeira e Lúcio José Cardoso Barreto Lima. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 001 – TC-014.389/2002-1 –Alessandra Pedral de Santana, Alessandro Leite Pereira, Alexandre Ribeiro Chaves, Alisson Wander Paixão, Anderson Freitas de Cerqueira, Antonio Carlos Torres de Siqueira de Maia e Pádua, Antonio Henrique Graciano Suxberger, Bruno de Andrade Lage, Caio Moysés de Lima, Carla Cristina Miranda, Carolina de Gusmão Furtado, César Augusto Vieira, Christiane de Almeida Ferreira, Claudionor Barros Leitão, Daniel Mourgues Cogoy, Daniela Muscari Scacchetti, David Marques Oliveira, Eduardo Santos Oliveira, Elaine Vieira da Motta, Elke Coelho Vicente, Enéas Romero de Vasconcelos, Erasmo Lopes Matias de Freitas, Fabrício Von Mengden Campezatto, Fernanda Lousada Cardoso, Francisco Marcello Alves Nobre, Frederico Rodrigues Viana de Lima, Fábio Elizeu Gaspar, Gabriela Pietsch Serafin, Guilherme Duarte da Conceição, Gustavo de Almeida Ribeiro, Haroldo Carneiro Leão Sobrinho, Heloisa Maria Fontes Barreto Preturlan, Henrique Bravo Colly, Hugo Vasconcelos Xerez, Ivan Peixoto Cunha Melo, Izabela Vieira Luz, Jesualdo Euripedes Leiva de Faria, José Roberto Fani Tambasco, José Rômulo Plácido, Karine Costa Carlos, Kylce Anne de Araújo Pereira, Leonardo Almeida Côrtes de Carvalho, Leonardo Cuña de Souza, Leonardo Estevam de Assis Zanini, Letícia Dea Banks Ferreira Lopes, Luís Alberto Vasconcelos Pereira, Marcelo Adriano Micheloti, Marcelo Lopes Barroso, Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho, Marcos Angelo Grimone, Marcos Antonio Ribeiro de Moura Brito, Marcos Roberto Rodrigues Mendonça, Marisa Barbanti Taiar Barbosa, Marta Veloso de Menezes, Maíra Santos Abrão, Nadja Arantes Grecco, Patrícia Helena Simões Salles, Paulo Alfredo Unes Pereira, Paulo Roberto Galvão de Carvalho, Rafael Carvalho Rezende Oliveira, 33 Rebeca de Almeida Campos Leite, Regivano Fiorindo, Renata Carla Simões Moreira Rocha, Renato Brasileiro de Lima, Ricardo Henrique Alves Giuliani, Ricardo Luiz Wanderley da Fonseca, Rodrigo de Abreu Fudoli, Rodrigo de Souza Pinto, Ronaldo Pinheiro de Queiroz, Ronivon de Aragão, Rosmar Antonni Rodrigues Cavalcanti de Alencar, Sander Gomes Pereira Júnior, Sérgio Luís da Silveira Marques e William Charley Costa de Oliveira. APOSENTADORIA DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessão inicial de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com o parecer da SEFIP, com o endosso do Ministério Público: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 001 – TC-014.728/2002-8 –Paulo Edson Chaves Barbosa, Paulo Henrique Zaqueu Lopes, Silvio Menezes de Souza, Silvio Pedro da Silva, Ulysses Coimbra do Prado, Valdir de Campos, Valentim Ferraz de Oliveira, Vinicius Florêncio da Costa, Walter Ramos Falcão e Wilceu de Souza. 002 - TC-014.745/2002-9 –Carlos Aldir da Costa Balata, Francisco José Silveira, Israel Demétrio Zanao, João Asloque da Silva, Jorge Barbosa Soares, José Ribamar Oliveira Carvalho, Lina Silva Fontinelle, Noel Gomes da Silva e Renato Menezes de Oliveira. T.C.U, Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2002. WALTON ALENCAR RODRIGUES na Presidência MARCOS BEMQUERER COSTA Relator RELAÇÃO N. 104/2002 – TCU – Gab. Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/11/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com o parecer da Secex/RR, com o endosso do Ministério Público: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 001 - TC-007.065/2001-5 Classe de Assunto: II Responsáveis: Marco Aurélio Almeida Pinto e demais arrolados às fls. 10/11. Unidade: 5º Distrito Regional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal/RR – 5º DR/DPRF/RR. Exercício: 2000. 34 ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/11/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as determinações sugeridas, de acordo com o parecer da Secex/PI, com o endosso do Ministério Público: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 001 - TC-006.015/2001-9 Classe de Assunto: II Responsáveis: Robert Rios Magalhães e demais arrolados às fls. 02/10. Órgão:Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado do Piauí – SR/DPF/PI. Exercício: 2000. ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/11/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as determinações sugeridas, de acordo com o parecer da 3ª Secex, com o endosso do Ministério Público: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 001 - TC-007.023/2001-5 Classe de Assunto: II Responsáveis:Agílio Monteiro Filho e demais arrolados às fls. 19/23. Órgão: Departamento de Polícia Federal – DPF. Exercício: 2000. (Apensos: TC-013.657/2001-1, c/ 03 volumes) T.C.U, Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2002. WALTON ALENCAR RODRIGUES na Presidência MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Repres. do Ministério Público RELAÇÃO N. 105/2002 - TCU - Gab. Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA Processo submetido à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa PRESTAÇÃO DE CONTAS DECISÃO: A Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir indicado, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 10, § 1º e 11 da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I; 70, inciso IV; 73; 79 e 140 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93, DECIDE, por unanimidade, sobrestar o julgamento das contas a seguir indicadas, de acordo com o parecer da Secex/SE: 35 MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 001 - TC-006.529/2002-0 (c/ 01 volume) Classe de Assunto: II Responsáveis: Domingos Sátiro de Oliveira e demais arrolados às fls. 02/08 (vol. principal). Entidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 16ª Região – CRECI/SE. Exercício: 2000. T.C.U, Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2002. WALTON ALENCAR RODRIGUES na Presidência MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ANEXO II DA ATA Nº 40, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2002 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara) PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Relatórios, Votos ou Propostas de Decisão emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 745 a 769 e as Decisões proferidas de n°s 509 a 515, acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 21, 70, inciso VI, c/c o artigo 66, inciso VI e artigos 73, 77,§§ 1º a 7º, e 84; e Resolução TCU n° 002). GRUPO II – CLASSE I – 1ª CÂMARA TC-350.244/1995-2 (com 1 anexo) NATUREZA: Recurso de Reconsideração UNIDADE: Prefeitura de Timbiras/MA RECORRENTE: Francisco Sousa Araújo, ex-Prefeito EMENTA: Recurso de Reconsideração. Convênio. Auditoria. Execução do objeto. Falhas formais na prestação de contas. Conhecimento. Provimento. Reforma do acórdão recorrido. Contas regulares com ressalva. Quitação. Ciência ao recorrente. Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto por Francisco Sousa Araújo, ex-Prefeito de Timbiras/MA, contra o Acórdão 308/2001 – TCU – 1ª Câmara (fls. 222/5 processo principal), que julgou suas contas irregulares e o condenou ao pagamento da quantia de CR$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros reais), repassada ao município por meio do Convênio 282/93, firmado com o extinto Ministério da Integração Regional – MIR. Alega o recorrente que duas diferentes auditorias confirmaram a execução das obras objeto do convênio (Relatório de Auditoria de engenheiro do MIR à fl. 64 e Relatório de Auditoria de técnicos do TCU à fl. 144, ambos no processo principal), sendo formais as falhas ocorridas na prestação de contas. Quanto à ausência de argamassa de cimento no calçamento, circunstância criticada pelos técnicos do TCU, argumenta que o objeto do convênio não fazia essa exigência. Em sua análise, a Serur admite que, de fato, os relatórios de auditoria atestam a execução da obra, mesmo que parcialmente. No entanto, entende que essa informação não é bastante para a aprovação das contas. Em primeiro lugar, observa que a auditoria realizada por servidores do TCU parece referir-se à documentação de outro convênio, haja vista as incompatibilidades entre os dados informados no relatório de auditoria e os referentes ao presente convênio. Em segundo lugar, assevera que permanece a ausência de nexo causal entre as retiradas da conta bancária específica do convênio e os pagamentos efetuados. 36 Assim, a unidade técnica, em pareceres uniformes, propõe o não provimento do recurso (fls. 33/41). O Ministério Público manifestou-se de acordo (fl. 42). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade previstos nas normas legais e regimentais (art. 32 e 33 da Lei 8.443/92 e art. 233 do RITCU), conheço do Recurso de Reconsideração. No mérito, discordo dos pareceres. Verifico que o relatório de inspeção do MIR foi taxativo quanto à consecução do objeto do convênio, conforme segue (fl. 64 do processo principal): “02 – Situação do Projeto: Obras executadas 03 – (.................omissis........................) 04 – Considerações Finais: constatamos a execução do calçamento e dos meios-fios na Avenida Rachid Abdalla (Vide Fotos Anexas).” As fotos a que o técnico faz referência estão juntadas às fls. 65/6. Também os técnicos desta Corte confirmaram a execução da obra, até em metragem superior ao previsto, apesar de registrarem deficiências na sua execução (fls. 140/55): “Oportuno se faz esclarecer que, apesar de ter sido executada a obra pactuada com metragem superior ao conveniado, os serviços realizados foram de péssima qualidade, (...)”. Assim, não resta dúvida a respeito da execução da obra. Quanto às inconsistências entre as informações contidas na Relação de Pagamentos Efetuados, integrante da prestação de contas, e os saques ocorridos na conta bancária específica, entendo que podem ser relevadas, pois parte das importâncias sacadas da conta bancária específica foram destinadas à empresa Almeida e Pereira Ltda., contratada para fazer a obra. O problema, então, estaria na transferência parcial dos recursos para a conta da prefeitura. No entanto, entendo que esse fato, por si, não configura desvio de recursos, pois, apesar de os recursos terem transitado pela conta bancária geral da prefeitura, eles foram posteriormente utilizados para pagar a empresa contratada, conforme recibo por ela firmado. Por fim, apesar de observadas discrepâncias no relatório de auditoria do TCU, não há razão para inferir que as informações levantadas se referem a outro convênio, pois há integral compatibilidade da obra, do local e do valor repassado, além de os técnicos que a realizaram terem asseverado textualmente tratar-se do Convênio 282/93, firmado com o MIR, ora sob exame. Ante o exposto, divergindo dos pareceres, VOTO por que o Tribunal de Contas da União aprove o ACÓRDÃO que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara. Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2002. WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 745/2002 – TCU – 1ª CÂMARA 1. Processo: TC-350.244/1995-2 (com 1 anexo) 2. Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração. 3. Recorrente: Francisco Sousa Araújo, ex-Prefeito. 4. Unidade: Prefeitura de Timbiras/MA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas. 7. Unidades técnicas: Secex/MA e Secretaria de Recursos – Serur. 8. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial de responsabilidade de Francisco Sousa Araújo, ex-Prefeito de Timbiras/MA. Considerando que o Acórdão 308/2001 – TCU – 1ª Câmara (fls. 222/5 processo principal) julgou suas contas irregulares e o condenou ao pagamento da quantia de CR$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros 37 reais), repassada por intermédio do Convênio 282/93, firmado com o extinto Ministério da Integração Regional – MIR; Considerando que duas diferentes auditorias, realizadas por técnicos do MIR e deste Tribunal, confirmaram a execução das obras objeto do convênio; Considerando que as divergências verificadas na prestação de contas podem ser consideradas de natureza formal; e Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público propõem o conhecimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 23, inciso II, 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92, em: 8.1. conhecer do Recurso de Reconsideração e dar-lhe provimento, para julgar as contas regulares com ressalva e dar quitação ao sr. Francisco Sousa Araújo; e 8.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 9. Ata nº 40/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 12/11/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. GUILHERME PALMEIRA na Presidência WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Representante do Ministério Público GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara TC-250.264/1998-6 Natureza: Recurso de Reconsideração Unidade: Prefeitura Municipal de Santaluz - BA Interessado: Joélcio Martins da Silva, ex-Prefeito Ementa: Recurso de Reconsideração contra acórdão que julgou irregulares as contas, condenando em débito o responsável. Apresentação de novos elementos de defesa, incapazes de alterar a deliberação recorrida. Conhecimento. Não-provimento. Ciência ao interessado. Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada em nome dos Srs. Joélcio Martins da Silva e Zenon Nunes da Silva, ex-Prefeitos do Município de Santaluz - BA, em decorrência das irregularidades verificadas na prestação de contas dos recursos repassados pela extinta Superintendência para o Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE ao referido Município, nos valores originais de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), Cr$ 429.135.000,00 (quatrocentos e vinte e nove milhões, cento e trinta e cinco mil cruzeiros) e Cr$ 362.225.000,00 (trezentos e sessenta e dois milhões, duzentos e vinte e cinco mil cruzeiros), em 25.11.92, 15.12.92 e 15.04.93, respectivamente, mediante o Convênio SDR/DPE nº 105/92, tendo como objeto a pavimentação das Ruas Manoel Novais e Tanque Grande, conforme Plano de Trabalho às fls. 19/28. Segundo consta dos autos, inspeção in loco realizada por técnicos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia constatou que as obras atinentes à Rua Manoel Novais não haviam sido executadas. Em Sessão de 16.03.99, a 1ª Câmara decidiu rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Joélcio Martins da Silva (Decisão nº 044, ata nº 07), fixando-lhe novo prazo para recolhimento do débito equivalente aos valores de Cr$ 383.710.000,00 (correspondente à quantia de Cr$ 500.000.000,00, deduzida do valor de Cr$ 116.290.000,00, relativa à obra de pavimentação da rua Tanque Grande) e Cr$ 429.135.000,00. Na mesma 38 assentada, ante sua revelia, foram julgadas irregulares as contas do Sr. Zenon Nunes da Silva, condenado em débito pela quantia de Cr$ 362.225.000,00 (Acórdão nº 077 - 1ª Câmara). Cumpre registrar que o julgamento das contas do Sr. Zenon Nunes da Silva foi ratificado pelo Acórdão nº 494/2000 - 1ª Câmara (ata nº 39), quando da apreciação de recurso de reconsideração interposto por aquele exPrefeito. Com relação às contas do Sr. Joélcio Martins da Silva, a 1ª Câmara, ante o não-recolhimento da dívida, decidiu, posteriormente, também julgá-las irregulares e condenar em débito o aludido responsável pelos valores anteriormente discriminados (Acórdão nº 529/2001, ata nº 30). Inconformado com o referido decisum, o Sr. Joélcio Martins da Silva, por intermédio de advogada, interpôs Recurso de Reconsideração, argumentando o seguinte no essencial: - “os recursos ingressaram nos cofres municipais e foram devidamente aplicados no objeto conveniado, razão pela qual as contas foram devidamente aprovadas no órgão convenente”; - “no transcurso da realização das obras constantes do Plano de Trabalho, verificou-se a necessidade de realizar calçamento em outra via (rua Joaquim de Góes), o que ensejou por parte do Município o pedido, perante a SUDENE, de ampliação de metas, com o escopo de realizar calçamento também naquela via, o que foi aceito pelo convenente”; - “pouco mais de dois meses após a liberação de duas parcelas do convênio, a SUDENE repassou novos recursos para complementação do seu objeto, de tal sorte que foram devidamente calçadas as ruas Manoel Novais, Tanque Novo [sic] (ambas constantes do Plano de Trabalho anexo ao termo original) e também a rua Joaquim Góes, por força do avençado entre os convenentes, razão do termo aditivo (tudo devidamente comprovado nos presentes autos)”; - “o Tribunal de Contas dos Municípios, em inspeção in loco realizada em janeiro daquele ano, informou que na rua Manoel Novais não tinha sido realizada qualquer obra, sendo que, realmente, naquela data as obras nem sequer tinham sido iniciadas, uma vez que a citada rua começou a ser calçada no mês de abril do mesmo ano”; - “é importante frisar que as obras relativas às duas primeiras ruas foram realizadas no transcurso da gestão do recorrente, tendo sido a terceira obra realizada na gestão de outro prefeito, subscritor do termo aditivo do convênio”; - “o E. Ministro-Relator do recurso proposto pelo subscritor do termo aditivo do convênio, no seu voto, aduziu que ‘(...) apesar de restar patente a realização da obra, a documentação apresentada não permite assegurar que os recursos utilizados tenham sido os repassados pela SUDENE, mediante o convênio (...)’”; - “ocorre que, não somente em relação a essa obra, cuja realização, segundo o M. Relator, é patente, mas em relação a qualquer outra será impossível assegurar que os recursos empregados são ou não oriundos do convênio, por força da fungibilidade dos recursos financeiros”. A Analista da SERUR encarregada da instrução propôs, com anuência da Diretora, o não-conhecimento do recurso em razão de três fatores, quais sejam: a intempestividade, a ausência de fatos novos e a ilegitimidade da advogada para recorrer em nome do responsável, já que não consta dos autos procuração a ela outorgada. O Secretário, ao manifestar-se favoravelmente à instrução, consignou em acréscimo o seguinte: “Ressalto que a signatária do recurso requer ‘prazo de lei para juntada do competente instrumento procuratório’ (fl. 09 deste volume). Passados mais de vinte dias, nenhuma procuração foi apresentada para legitimar sua atuação como procuradora do Sr. Joélcio Martins da Silva. Note-se que a apresentação de procuração em data posterior ao ato processual praticado somente é possível nas hipóteses do art. 37 do CPC, nas quais não se enquadra o presente recurso, porquanto recurso, conforme jurisprudência do STF, não pode ser considerado ato urgente para os fins do citado artigo (STF, RE 184642-9-SP, Relator Ministro Marco Aurélio, DJU de 24.11.94, p. 32196). Além disso, não aproveitaria ao responsável eventual diligência deste Tribunal, em homenagem ao disposto no art. 13 do CPC, tendente a possibilitar que regularize a representação ora questionada, pois ainda assim referido recurso não mereceria ser conhecido ante a sua intempestividade”. O Ministério Público, representado nos autos pelo Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha, manifestou-se favoravelmente à proposição da Unidade Técnica. Posteriormente, o recorrente trouxe aos autos alegações adicionais de defesa (fls. 19/20), acompanhadas da documentação de fls. 21/61, argumentando, em síntese, o que se segue: - o objeto do convênio foi totalmente cumprido; - a prestação de contas foi aprovada pelo órgão de auditoria da SUDENE, em parecer datado de 11.11.93, em anexo; 39 - a inspeção realizada pelo Tribunal de Contas dos Municípios ocorreu em local diverso daquele constante do objeto do convênio; - as fotos acostadas aos autos provam que as ruas Manoel Novais e Tanque Grande foram devidamente calçadas, “podendo, a qualquer tempo, sofrer inspeção para comprovar o alegado”; - “os recibos e o contrato realizado entre o Município e a empresa que realizou o serviço (cópias em anexo) também comprovam que os recursos foram utilizados na realização do objeto conveniado”; - “não há motivo fático e jurídico para que o requerente devolva recursos do convênio”, uma vez que realizou a obra e não foi identificado dolo ou má-fé de sua parte. Em conseqüência, este Relator, mediante despacho, restituiu os autos à Secretaria de Recursos para que fossem examinados os documentos apresentados pelo Sr. Joélcio Martins da Silva. Reproduzo, a seguir, a instrução da Analista da SERUR encarregada, desta feita, dos trabalhos, com a qual manifestaram-se de acordo o Titular da Secretaria e o Representante do Ministério Público: “Em atenção ao Despacho do Exmo. Ministro-Relator Guilherme Palmeira à fl. 62, passo a examinar os documentos apresentados pelo recorrente (fls. 22/60), juntamente com as alegações já oferecidas (fls. 01/09), com vistas a avaliar seu impacto sobre as conclusões desta Secretaria, no sentido de não se conhecer do recurso (fls. 11/16). O recorrente comparece aos autos em data posterior à interposição do Recurso de Reconsideração (fls. 01/09, v.2), que visa a reformar o Acórdão nº 529/2001 - 1ª Câmara (fls. 201/202, v.p.), apresentando documentos relativos à prestação de contas do Convênio nº 105-92, celebrado entre a extinta SUDENE e o Município de Santaluz/BA. Entretanto, verifica-se que alguns dos documentos já foram analisados por este Tribunal, a saber: Nota fiscal nº 00463 (fl. 49 do v.2 e na fl. 61 do v.p.); Fatura nº 00463 (fl. 50 do v. 2 e na fl. 60 do v.p.); Nota fiscal nº 00456 (fl. 51 do v.2 e na fl. 63 do v.p.); Fatura nº 00456 (fl. 52 do v.2 e na fl. 62 do v.p.); Nota fiscal nº 00455 (fl. 53 do v.2 e na fl. 65 do v.p.); Fatura nº 00455 (fl. 54 do v.2 e na fl. 64 do v.p.); Nota fiscal nº 00464 (fl. 55 do v.2 e na fl. 59 do v.p.); e finalmente a Fatura nº 00464 (fl. 56 do v.2 e na fl. 58 do v.p.). Os demais documentos, sendo estes Parecer de Auditoria da SUDENE (fls. 22/23), fotos das ruas (fls. 24/26), Recibo (fl. 27), DAM (fl. 28), Planilha Orçamentária de Custos (fl. 29), NF nº 2121 (fl. 30), Cópia de Contrato (fls. 31/39), Of. nº 015/94 (fl. 40), Conhecimento nº 0024 (fl. 41), Demonstrativo (fl. 42), Extrato Bancário (fls. 43/47), Medição (fls. 57/58) e Medição de Reajustamento (fl. 59/60), não são aptos, sequer em tese, para sanarem as irregularidades que ensejaram a condenação. O recorrente foi condenado, essencialmente, por não ter cumprido o objeto do Convênio no que tange à pavimentação da Rua Manoel Novais. Tal descumprimento foi certificado por inspeção in loco realizada por técnicos do Tribunal de Contas dos Municípios [do Estado da Bahia] (fls. 94/95 do v.p.). O responsável alega que houve uma alteração inicial do objeto, procedendo-se à pavimentação da Rua Joaquim de Góes, no lugar da Rua Manoel Novais, razão pela qual a SUDENE, posteriormente, concedeu mais recursos, em aditivo ao Convênio, para que se procedesse à pavimentação da rua Manoel Novais, que foi feita após a inspeção, na gestão do Prefeito sucessor. Todavia, não se vislumbra qualquer documento que comprove tal alteração. Outrossim, o termo aditivo silencia em relação ao fato, apresentando-se como aporte de recursos para continuidade das obras previstas no convênio inicial, sem mencionar qualquer alteração das metas. Cumpre registrar, ainda, que o responsável não apresentou qualquer extrato em que se pudesse confrontar a totalidade das receitas auferidas e as despesas realizadas, além de que a inspeção realizada pelo TCM ocorreu em data bem posterior (janeiro de 1994) ao crédito da última parcela dos recursos (abril de 1993), o que vai de encontro à alegação de que a obra ainda estaria por ser executada. Os documentos ora anexados pelo recorrente não anulam tais irregularidades, uma vez que: a) o Parecer de Auditoria da SUDENE no sentido de que a prestação de contas apresentada reunia condições de ser aprovada foi emitido sem a realização de inspeção in loco; b) fotos não são meio de provas aptos a comprovar que os serviços foram executados com os recursos do convênio, conforme jurisprudência remansosa desta Corte; c) o recibo de pagamento de serviços na Rua Manoel Novais não é suficiente para comprovar a realização da despesa, ante a ausência de confrontação com o extrato bancário da conta específica; d) o Documento de Arrecadação Municipal (DAM) também não comprova a execução da pavimentação da rua em foco; e) a Planilha Orçamentária de Custos é documento de cunho meramente informativo, que também não comprova a execução do objeto; 40 f) as notas fiscais relativas a serviços de pavimentação, bem como o contrato de empreitada, da mesma forma como afirmado quanto ao recibo (alínea ‘c’), são insuficientes ante a ausência de extrato bancário da conta específica confrontando os saques; g) os documentos emitidos pela própria prefeitura (fls. 40/42, 48, 57/60) não servem para comprovar a execução do objeto; h) os extratos bancários acostados só demonstram os créditos efetuados pela SUDENE, não contendo qualquer informação quanto aos débitos efetuados na conta específica. Assim sendo, observa-se que não podemos aplicar ao caso em comento a exceção constante no parágrafo único do art. 32 da Lei nº 8.443/92, uma vez que, tendo sido a peça interposta fora do prazo quinzenal previsto para o recurso de reconsideração, não apresenta fatos novos supervenientes, capazes de sanar o vício da intempestividade. Outrossim, atente-se para o fato de o responsável ter interposto o recurso de reconsideração por meio de advogada, sem contudo apresentar instrumento procuratório, como exposto à fl. 11. Não obstante ter sido anexada procuração outorgada pelo responsável em 17.04.2002 (fl. 21, v.2), observa-se que houve um decurso de, aproximadamente, 158 dias entre a data de protocolização do recurso de reconsideração (10.10.2001) e a apresentação do instrumento de procuração. Cumpre registrar que, como exposto pelo Secretário de Recursos à fl. 13, ‘a apresentação de procuração em data posterior ao ato processual praticado somente é possível nas hipóteses do art. 37 do CPC, nas quais não se enquadra o presente recurso’. De conseguinte, na eventualidade de se optar pelo enquadramento do caso em comento ao art. 37 do CPC, insta notar que a apresentação posterior do mandato não sanou o vício de representação, uma vez que a advogada teria de apresentá-lo no prazo de quinze dias, prorrogáveis por outros quinze dias, com vistas a legitimar sua ação como procuradora do responsável. Diante do exposto, opino pelo não-conhecimento do Recurso de Reconsideração, ratificando o entendimento anterior (fls. 11/16), uma vez que os documentos apresentados não logram modificar o julgamento do acórdão recorrido e pela apresentação intempestiva do instrumento de mandato a legitimar a advogada para recorrer em nome do responsável”. É o Relatório. VOTO Conforme ressaltado nos pareceres, o Recurso de Reconsideração, sendo intempestivo, só pode ser conhecido com a superveniência de fatos novos, nos termos previstos no art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92. No caso em exame, observo que o Sr. Joélcio Martins da Silva apresentou novos elementos de defesa, ressaltando-se, entre eles, o extrato bancário da conta específica dos recursos (fl. 46), relativamente ao valor de Cr$ 429.135.000,00, o qual, ao contrário do que atestam os pareceres, contém também o débito efetuado, equivalente ao mesmo valor repassado e à despesa efetivamente realizada. Convém destacar, ainda, que o extrato referente ao repasse de Cr$ 500.000.000,00, que já constava dos autos à fl. 57 do volume principal, também indica o débito efetuado, de idêntico valor à quantia recebida e às notas fiscais respectivas. Diante disso, e tendo por base o princípio da busca da verdade material, entendo que o recurso deve ser conhecido. A propósito, cabe esclarecer que não há a necessidade de se retornar o processo à SERUR, porquanto o exame de mérito já foi efetuado por aquela Unidade Técnica. Da análise dos elementos constantes nos autos, verifico que os débitos consignados nos extratos bancários guardam correspondência com os comprovantes de despesas. As Notas Fiscais nºs 455 e 463 referem-se a serviços de pavimentação propriamente ditos, sendo que as Notas Fiscais nºs 456 e 464 estão associadas a reajustamentos dos preços daqueles serviços, que estariam de acordo com o contrato celebrado com a empresa Squadro Construções Ltda. Entretanto, em que pese o aparente nexo de causalidade entre tais elementos, há de se esclarecer que outras informações constantes dos autos não permitem que se firme o juízo de regularidade da aplicação dos recursos. As notas fiscais, por exemplo, não fazem menção ao convênio nem mesmo trazem o nome da rua onde os serviços foram efetivamente realizados, podendo, assim, estarem relacionadas a qualquer outra rua que não as que foram objeto do Convênio nº 105/92. Somente o recibo de CR$ 2.225,00, datado de 03.08.93, faz menção à 41 Rua Manoel Novais. Causa estranheza, também, o fato de o somatório das quantias relativas aos serviços e o respectivo reajustamento corresponder exatamente aos valores repassados pela Sudene. Além disso, não se pode ignorar a constatação de técnicos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, mediante inspeção in loco de 24.01.94, de que as obras atinentes à Rua Manoel Novais não haviam sido executadas. Não há nenhum documento capaz de comprovar a alegação do responsável de que solicitou à Sudene o calçamento de outra via, tendo a Rua Manoel Novais sido pavimentada na gestão de seu sucessor, subscritor do termo aditivo do convênio. Ao contrário, resta claro que as obras da referida rua, se de fato existem, não foram realizadas com os recursos do Convênio nº 105/92, já que a inspeção do TCM/BA ocorreu cerca de cinco meses após o último débito da conta-corrente. Diante do exposto, considerando que os elementos apresentados pelo responsável, confrontados com os já existentes nos autos, não são capazes de alterar a deliberação recorrida, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 1ª Câmara. Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2002. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 746/2002 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC-250.264/1998-6 2. Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração 3. Interessado: Joélcio Martins da Silva, ex-Prefeito 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Santaluz - BA 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia - SECEX/BA e Secretaria de Recursos - SERUR 8. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência de irregularidades na prestação de contas de recursos repassados pela extinta Superintendência para o Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE ao Município de Santaluz/BA, mediante o Convênio nº 105/92, que objetivava a realização de obras de pavimentação das ruas Manoel Novais e Tanque Grande. Considerando que, em Sessão de 28.08.2001, a 1ª Câmara julgou irregulares as contas do Sr. Joélcio Martins da Silva, ex-Prefeito, condenando-o em débito (Acórdão nº 529, ata nº 30), pela não-comprovação da correta aplicação de parte dos recursos federais transferidos; Considerando que, notificado dessa deliberação, o aludido responsável interpôs Recurso de Reconsideração contra a citada deliberação, alegando que os recursos foram devidamente aplicados no objeto conveniado; Considerando, entretanto, que os elementos de defesa apresentados pelo Sr. Joélcio Martins da Silva são insuficientes para alterar o Acórdão recorrido, uma vez que não lograram comprovar a boa e regular aplicação dos valores impugnados; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, em: 8.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento; 8.2. dar ciência desta deliberação ao interessado. 9. Ata nº 40/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 12/11/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. 42 WALTON ALENCAR RODRIGUES na Presidência GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Representante do Ministério Público GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara TC-000.500/2000-8 Natureza: Recurso de Reconsideração Unidade: Prefeitura Municipal de Presidente Kubitschek - MG Interessado: José Osvaldo Silveira, ex-Prefeito Ementa: Recurso de Reconsideração contra acórdão que julgou irregulares as contas, condenando em débito o responsável, e, ainda, aplicando-lhe multa. Não-comprovação da boa e regular aplicação dos valores impugnados. Conhecimento. Não-provimento. Correção de erro material. Ciência ao interessado. Adoto como Relatório a instrução do Analista da Secretaria de Recursos, com a qual manifestaram-se de acordo o Diretor, o Secretário e a Representante do Ministério Público: “Originalmente esse processo trata da Tomada de Contas Especial – TCE instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, sendo responsável o Sr. José Osvaldo Silveira, em face de irregularidades na prestação de contas dos recursos repassados, em 18.11.1993, no valor de CR$ 5.070.000,00, mediante o Convênio nº 3504/93, ao Município de Presidente Kubitschek-MG, tendo como objeto a construção de uma unidade escolar. HISTÓRICO 2.Da análise inicial procedida nas contas prestadas, mediante parecer conclusivo da Unidade Regional do então Ministério da Educação e do Desporto, DEMEC/MG – 121/122 do v. p., resultou consignado ter havido, além do indevido pagamento de taxas bancárias, transferência de recursos entre categorias econômicas distintas e, em especial, a injustificada alteração do objeto do convênio, na medida em que foram realizadas obras de reforma em escolas municipais quando o previsto era a construção de uma unidade escolar. Em razão dessa alteração unilateral, foi adotada providência no sentido da devolução dos recursos transferidos àquela municipalidade (expediente de fl. 101 do v. p.). Uma vez que não havia acatado as justificativas apresentadas e não tendo ocorrido a conseqüente devolução daquele numerário, o convenente (FNDE) instaurou a TCE ora sob exame. 3.Com a instauração da competente TCE, uma vez certificada a irregularidade das contas, o processo foi encaminhado para apreciação e julgamento por esta Corte. 4.No âmbito deste Tribunal, as instruções da Unidade Técnica (fls. 179 a 184), consignaram, além dos pontos de que trata o item 2 retro, os seguintes questionamentos: ausências de notas fiscais; a inserção, nos demonstrativos de dispêndios de fl. 87, do nome da firma Murta Comércio de Rações e Cereais Ltda., sem que a despesa guarde correlação com o objeto do instrumento convenial em lide; ausência de vínculo dos comprovantes de despesas apresentados (documentação de fls. 168/178) com a movimentação bancária, à exceção daqueles que constituem os documentos de fls. 171 a 174 (CR$ 200.000,00 + CR$ 132.000,00 = CR$ 332.000,00); e procedimento licitatório no qual foi constatado ter a cotação do licitante vencedor o mesmo valor do saldo remanescente constante do extrato bancário da conta corrente do convênio (inferência a partir do confronto dos dados das peças: fl. 92 X fl. 96 do v. p.). 4.1.Por haver o ex-Gestor centrado sua contestação sobre as irregularidades de que cuidam as alíneas de ‘a’ a ‘e’ dos ‘considerandos’ do acórdão combatido (fl. 189 do v. p.), e em razão das quais havia sido citado por esta Colenda Corte, entendemos oportuno transcrever os termos das aludidas alíneas, in verbis: ‘(...) a) mudança de categoria econômica (capital para custeio), contrariando a IN/STN nº 02/93 e termo do convênio; b) pagamento de taxas bancárias e transferência de recursos do convênio; c) mudança do objeto do convênio; 43 d) falta de notas fiscais constantes da relação de pagamentos; e e) indicação na relação de pagamentos do fornecedor ‘Murta Comércio de Rações e Cereais Ltda.’ não relacionado com o objeto do convênio;’ 5.Regularmente citado (fls. 162/163 do v. p.), o ex-Gestor compareceu ao processo, por intermédio de sua representante legal, com as alegações de defesa de fls. 164 a 166 do v. p., acompanhadas da documentação constitutiva das fls. 168/178 do mesmo v. p., sendo que o Tribunal, ao apreciar as referidas alegações, entendeu serem os argumentos apresentados insuficientes para elidir as irregularidades, daí haver resultado a deliberação sobre a matéria (Acórdão nº 683/2001 – TCU – 1ª Câmara), nos termos a seguir: ‘ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, em: 8.1 - julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, as presentes contas irregulares e condenar o Sr. José Osvaldo Silveira, ex-Prefeito de Presidente Kubitschek/MG, ao pagamento da importância de CR$ 4.738.000,00 (quatro milhões, setecentos e trinta e oito mil cruzeiros reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 18.11.93, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 8.2 - aplicar ao mencionado responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 8.3 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 8.4 - determinar à Secex/MG que, após o trânsito em julgado desta deliberação e caso o Sr. José Osvaldo Silveira, CPF nº 234.466.686-91 (sic), não comprove, no prazo fixado, o recolhimento das dívidas acima referidas, encaminhe o nome do responsável ao FNDE, para fins de inclusão no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin, de acordo com a Decisão nº 94/2000 e o Acórdão nº 274/2001, ambos do Plenário’. 5.1.Cabe consignar que do montante de recursos repassado ao município (CR$ 5.070.000,00) foi deduzido o valor de CR$ 332.000,00 (trezentos e trinta e dois mil cruzeiros reais), valor este correspondente às despesas acatadas como regulares pelo Tribunal. Esclareça-se serem essas despesas as que guardam conformidade com as movimentações lançadas a débito nos extratos bancários da conta corrente do convênio, referenciadas no item 4 supra. Desse modo, a condenação do responsável se deu pela importância de CR$ 4.738.000,00 (quatro milhões, setecentos e trinta e oito mil cruzeiros reais). 6. Irresignado, o Sr. José Osvaldo Silveira interpôs o presente recurso objetivando ver reformada a Deliberação recorrida. ADMISSIBILIDADE 7.No tocante à admissibilidade, a análise dos autos permite ratificar as conclusões do exame prévio de fl. 21 do volume 1, ressalvando-se ser possível aferir a tempestividade do feito em análise, dado que o recorrente cientificou-se do acórdão em 27.11.2001 (fl. 197 do v. p.) e recorreu do decisum em 05.12.2001 (fl. 1 do v. 1). Portanto, cabe conhecer a peça sob apreciação como Recurso de Reconsideração. MÉRITO 8.O recorrente inicia o arrazoado de fls. 01 a 03 do v. 1, admitindo ter havido: a) a mudança de categoria econômica (item 1), asseverando que houve benefício da população na medida em que os recursos foram aplicados em escolas municipais, não causando nenhum prejuízo ao erário; b) o pagamento das taxas bancárias e a transferência de recursos do convênio (item 2), sendo que, relativamente à primeira das questões, o impetrante limitou-se a alegar não ser legal (sic) nem justo ter de restituir os valores de tarifas bancárias, deixando de ser de sua responsabilidade, e, sim, da Prefeitura, e que, quanto à alusão aos recursos transferidos, foram devidamente restituídos à conta bancária específica. 8.1.No tangente ao questionamento consubstanciado na mudança de categoria econômica (item 1 da peça recursal que corresponde à alínea ‘a’ retro), tem-se que a irregularidade não resultou elidida, ante a evidente fragilidade do argumento apresentado de que não teria causado nenhum prejuízo ao erário. Ratificase, pois, o entendimento anterior de que houve inobservância da IN/STN nº 02/93 e do próprio termo de convênio. 44 8.2.Quanto à primeira das questões do item 2, que guarda correspondência com a alínea ‘b’ supra (pagamento de taxas bancárias), deixa-se de acatar o argumento apresentado, uma vez que, se tratando de despesa não prevista no convênio, cabia ao responsável questioná-la junto à instituição bancária. De igual modo, ratifica-se o posicionamento anteriormente firmado de que houve descumprimento do termo convenial. Em relação ao segundo questionamento do supracitado item 2 - transferência de recursos do convênio verifica-se ter havido a efetiva restituição à referida conta, conforme cópia do extrato bancário de fl. 19 do v. 1 e fl. 95 do v. p., tendo sido sanada, a nosso ver, a impropriedade em comento. 9.De seguida, o ex-Administrador municipal passa a tecer considerações sobre a questão da mudança do objeto do convênio (item 3 do seu arrazoado), aduzindo que a devolução dos recursos pelo recorrente constituirá enriquecimento ilícito do município. 9.1.Este é o ponto tido como crucial no parecer da unidade técnica do órgão descentralizador dos recursos. De modo não tão coincidente, conquanto acompanhe o posicionamento de que houve desvio de finalidade, entendeu o Tribunal que avultam outros pontos caracterizados como atos irregulares, a que nos reportaremos no subitem 10.1. 9.1.1.Passando-se à análise das alegações ora apresentadas, vê-se que o impetrante, desta feita, não mais ratifica a argumentação anterior. Deixa implícito haver perdido o interesse em refutar a ocorrência do desvio de finalidade do objeto conveniado, quando diz: ‘Se há alguma irregularidade na aplicação, foi destacada com relação ao objeto do convênio, ...’. A atual argumentação revela-se adstrita ao aspecto de não ser ele, o recorrente, quem deva devolver os recursos. 9.1.2O fato é que a construção de uma escola deu lugar a supostas obras de reformas em unidades escolares de que já dispunha o município. Não se tendo como devidamente refutado o questionamento sob exame, torna-se plausível manter-se o entendimento de que não só houve infringência aos termos do convênio, como também, à IN/STN nº 02/93. 10.Relativamente à questão denominada de ‘Falta de notas fiscais constantes da relação de pagamentos’ (item 4 do mesmo arrazoado), o recorrente aduz que as notas fiscais ‘foram devidamente encaminhadas, quando solicitadas, pois, quando da prestação de contas, não eram exigidas’. 10.1.Torna-se despiciendo tecer comentários respeitantes ao que ora alega o recorrente. Mais relevante é se considerar que os mencionados documentos fiscais já haviam sido objeto de exame quando da apresentação das alegações de defesa produzidas pelo ex-Prefeito. O confronto das mencionadas notas fiscais com outros elementos do processo não permitiu que, já naquela oportunidade, se pudesse acatar a totalidade da despesa tida como realizada. A propósito, convém transcrever-se trechos das Instruções que se seguiram à apresentação daquela defesa, reproduzidos no Relatório integrante do Acórdão guerreado, como segue: ‘Repare que os autos não noticiam em que foi utilizado o valor sacado de CR$ 7.067.076,41. Os comprovantes de despesas de fls. 168 a 170 (de 09.03.1994) e 175 a 178 (de 24.01.1994) não mantêm vínculo com o extrato bancário. Pode-se notar que a grafia de quem escreveu o número do cheque constante na nota de empenho de fl. 175 não é da mesma pessoa que apresenta o saldo disponível na mesma nota de empenho.’ (...) ‘3. De fato, entendemos que subsistem várias irregularidades no tocante à despesa informada como relacionada à Construtora e Conservadora Carneiro Ltda. Segundo os documentos constantes dos autos, foi realizada uma licitação na modalidade ‘Convite’ objetivando selecionar empresa para executar serviços de reforma dos prédios das Escolas Municipais de Pantinha, Treme, Capela Velha, Trinta Réis, Raíz, Paulista e Andrequicé (fls. 90/94). 3.1 De acordo com as propostas de fls. 92/94 e Ata de fl. 91, participaram da licitação as empresas Construtora e Conservadora Carneiro, Vicente Lourdes Cardoso e R.H. Engenharia, apresentando propostas de CR$ 7.067.076,41, CR$ 7.120.000,00 e CR$ 7.100.000,00, respectivamente. 3.2 Selecionada a proposta da Construtora e Conservadora Carneiro, pelo valor de CR$ 7.067.076,41, verificamos que a soma das Notas Fiscais emitidas pela empresa (fls. 176/178) perfaz o montante de CR$ 7.200.000,00, valor superior ao de sua proposta, bem como aos das demais participantes. 3.3 Apesar da reforma da Escola Municipal de Andrequicé estar incluída na proposta da empresa (fl. 92) e ter sido atestada pelo responsável (fls. 114, 118), verificamos que este serviço não está incluído nas Notas Fiscais de fls. 176/178. 3.4 Pelo exposto, e considerando ainda, o indício de fraude no procedimento licitatório, pois, como bem destacou a instrução de fl. 181, o valor da proposta da empresa vencedora do convite (fl. 92) ‘é exatamente igual, inclusive os centavos, ao valor do saldo bancário em 12.01.1994’ (fl. 96), ...’ 45 11.No tocante ao questionamento intitulado ‘Indicação na relação de pagamentos do fornecedor Murta Comércio de Rações e Cereais Ltda, não relacionado com o objeto do Convênio’ (item 5 da peça recursal), o recorrente assevera que o material adquirido da empresa em comento foi devidamente aplicado na escola municipal. 11.1.Mesmo admitindo-se que o emprego do material (quinze rolos de arame farpado) possa não ter se dado na obra para a qual previa o convênio, como de resto todos os demais materiais, essa despesa (CR$ 132.000,00) foi tida como regular, porquanto o seu pagamento guardou correspondência com o lançamento a débito no extrato bancário, como consignado no item 4 retro. Desse modo, a apreciação da matéria deixa de se constituir em um ponto relevante frente aos demais questionamentos. 12.Por derradeiro, aquele ex-Administrador municipal, ao aludir que as despesas são afetas à administração municipal, assevera não ser justo nem tampouco legal (sic) ser condenado a devolver todo o recurso do convênio. Ao afirmar que não houve má-fé, nem tampouco lesão ao erário na execução do convênio, requer seja feita uma inspeção in loco para que possa ser comprovada a aplicação dos recursos, colhendo-se, para tanto, depoimentos da comunidade escolar, e, como pleito final: ‘seja revista a decisão, para excluir da condenação a devolução dos recursos relativos ao convênio e a multa aplicada’. 12.1.Atendo-se ao requerimento pertinente à realização de inspeção in loco, cabe aduzir que cumpre ao recorrente o ônus da prova, que deve carrear aos autos os elementos tendentes a sustentar sua defesa, ex vi do art. 93 do Decreto-lei nº 200/67. Portanto, entende-se não deva ser acatada a solicitação emanada do exGestor, no sentido de proceder-se à inspeção in loco. No que tange ao pleito formulado objetivando a revisão do Decisum atacado, há de se consignar que as análises expendidas não permitem acolher essa postulação. 13.Com essas considerações, entendemos que, ao recorrente, não assiste razão ao requerer seja isento do cumprimento da obrigação a que foi condenado, tanto no que toca à devolução dos recursos quanto em relação à multa a ele imposta, devendo, por isso mesmo, ser mantida inalterada, em todos os seus termos, a Deliberação combatida, exceto quanto à necessária correção do erro material ora detectado, concernente ao número do CPF do responsável, que, segundo registros constantes do formulário de fl. 82 do v. p., do próprio sistema de cadastro da Receita Federal, e da instrução da Secex-MG, respectivamente, às fls. 152 e 162 do v. p., é 146.310.756-00. Registre-se, outrossim, que o equívoco em destaque provavelmente derivou-se da existência de homônimo, residente em outro município, daí por que se deve informar ao FNDE para providenciar a devida correção relativamente à inscrição em responsabilidade do gestor, conquanto as peças de fls. 137 e 140 evidenciam dados incorretos respeitantes ao registro anteriormente realizado (nota de lançamento 98NL03036). 14.CONCLUSÃO Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal seja: a) conhecido o presente Recurso de Reconsideração, por atender às disposições insertas nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, para negar-lhe provimento, mantendo-se, no mérito, inalterado o Acórdão recorrido; b) retificado, no item 8.4 do acórdão em apreço, o número do CPF do responsável, que deve constar como 146.310.756-00; c) alertado o FNDE para que corrija, se não o fez, o número do CPF do Sr. José Osvaldo Silveira, inscrito em ‘diversos responsáveis’ mediante a nota de lançamento 98NL03036, devendo constar como 146.310.756-00; d) comunicado ao recorrente sobre a deliberação que vier a ser proferida”. É o Relatório. VOTO Preliminarmente, registro que o Recurso de Reconsideração em exame preenche os requisitos de admissibilidade que regem a espécie, podendo, pois, ser conhecido. No tocante ao mérito, assiste razão aos pareceres. Com efeito, o responsável não trouxe nenhum elemento novo capaz de alterar a decisão do Tribunal já prolatada nestas contas. Permanecem injustificadas as inconsistências existentes entre os valores das notas fiscais emitidas pela Construtora e Conservadora Carneiro Ltda. e o débito consignado na conta corrente específica dos recursos em questão. 46 Nessas circunstâncias, não há meios de se firmar convencimento de que parte dos recursos conveniados foi aplicada, mesmo que com desvio de objeto, na construção de outro estabelecimento de ensino. Desconhecese, portanto, a real destinação dada à quantia contestada. Além disso, não se pode ignorar o indício de fraude no procedimento licitatório, ante a constatação de que o valor da proposta da referida empresa, vencedora do convite, é idêntico, inclusive os centavos, ao saldo da conta bancária. Assim, ante a ausência de elementos que permitam se firmar juízo sobre a boa e regular utilização dos valores impugnados, acolho os pareceres pelos seus lídimos fundamentos e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2002. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 747/2002 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC-000.500/2000-8 2. Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração 3. Interessado: José Osvaldo Silveira, ex-Prefeito 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Presidente Kubitschek - MG 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais - SECEX/MG e Secretaria de Recursos - SERUR 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial em nome do Sr. José Osvaldo Silveira, ex-Prefeito do Município de Presidente Kubitschek - MG, instaurada em decorrência de irregularidades verificadas na prestação de contas dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no valor de CR$ 5.070.000,00, em 18.11.93, mediante o Convênio nº 3.504/93, objetivando a construção de uma unidade escolar; Considerando que, regularmente citado, o aludido responsável apresentou suas alegações de defesa, não tendo logrado, entretanto, comprovar a boa e regular utilização de parte dos recursos, no montante de CR$ 4.738.000,00; Considerando que, em razão disso, a 1ª Câmara, mediante o Acórdão nº 683/2001 (ata nº 40), decidiu julgar irregulares as presentes contas, condenando em débito o ex-Prefeito pelos valores impugnados e, ainda, aplicando-lhe a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00; Considerando que, inconformado com o referido decisum, o mencionado responsável interpôs Recurso de Reconsideração contra o referido Acórdão nº 683/2001 - 1ª Câmara; Considerando, entretanto, que os argumentos oferecidos pelo ex-Prefeito são incapazes de se alterar o decisum recorrido; Considerando que foi identificado erro material no acórdão recorrido, que deve ser retificado nesta oportunidade; Considerando, por fim, os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público, no sentido de se conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. José Osvaldo Silveira, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento; b) retificar, no item 8.4 do Acórdão nº 683/2001 - 1ª Câmara, o número do CPF do responsável, que deve constar como 146.310.756-00; c) alertar o FNDE da necessidade de correção, se já não o fez, do número do CPF do Sr. José Osvaldo Silveira, inscrito em “Diversos Responsáveis”, mediante a nota de lançamento 98NL03036, devendo o mesmo constar como 146.310.756-00; d) dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao interessado. 47 9. Ata nº 40/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 12/11/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. WALTON ALENCAR RODRIGUES na Presidência GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Representante do Ministério Público GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara TC-009.747/2001-4 Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: BB Administradora de Cartões de Crédito S/A Interessada: BB Administradora de Cartões de Crédito S/A Ementa: Recurso de Reconsideração contra acórdão que julgou regulares com ressalva as contas, em face do não-fornecimento de relatório de auditoria interna à Secretaria Federal de Controle Interno. Argumentos incapazes de alterar a deliberação recorrida. Conhecimento. Não-provimento. Ciência ao interessado. Adoto como parte do Relatório a instrução da Analista da Secretaria de Recursos, com a qual manifestaram-se de acordo a Diretora e o Secretário: “Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pela empresa BB Administradora de Cartões de Crédito S/A, subsidiária integral do Banco do Brasil S/A, objetivando a reforma da Decisão prolatada pela E. Primeira Câmara, na Sessão Ordinária de 29/01/2002, julgando regulares, com ressalva, as contas da referida entidade, relativas ao exercício de 2000, em face do não-fornecimento de relatório de auditoria interna à Secretaria Federal de Controle (Relação nº 02/2002, do Gabinete do Ministro Walton Alencar Rodrigues, in Ata nº 01/2002). 2.A entidade recorrente insurge-se contra o r. decisum, alegando que a ressalva apontada nas contas em questão constitui matéria de questionamento junto ao Poder Judiciário, por intermédio de Mandado de Segurança ajuizado pelo Banco do Brasil junto ao Supremo Tribunal Federal (MS nº 23.168-5), relativamente a caso similar, anunciando que o posicionamento liminar daquele Pretório foi favorável ao impetrante, no sentido de desobrigá-lo do fornecimento de seus relatórios de auditoria interna até o julgamento definitivo da questão, em razão do caráter estratégico e sigiloso de tais documentos. 2.1 Aduz que a ressalva em comento decorre tão-somente de divergência jurídica entre os posicionamentos da Secretaria Federal de Controle Interno - SFC e da interessada, a ser dissipada pela Corte Suprema, não configurando, antes de dirimida a questão, nenhuma irregularidade e nem mesmo abrangendo procedimento a ser corrigido ou exigido em prestações de contas de exercícios futuros, conforme preceitua o artigo 18 da Lei nº 8.443/92. Desse modo, requer a elisão da ressalva apontada. 3.O exame dos autos permite ratificar a análise prévia de admissibilidade constante à fl. 05 do volume 1, razão pela qual o presente feito pode ser conhecido como recurso de reconsideração, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92. 4.Quanto ao mérito, sobreleva, do exposto, a necessidade de serem examinados os efeitos da citada decisão liminar, prolatada pelo Excelso Pretório na via do citado mandamus, sobre os processos que tramitam no Tribunal abrangendo questões semelhantes e, ainda, no que se refere às empresas subsidiárias do Banco do Brasil, sobre as normas de organização e apresentação de tomadas e prestações de contas estabelecidas por esta Corte. 48 4.1 A propósito, cabe informar que a negativa de subsidiárias do Banco do Brasil em entregar relatórios elaborados pela Auditoria Interna - AUDIT à SFC/MF vem sendo registrada não apenas nos presentes autos, mas também em outros processos concernentes a prestações de contas anuais daquelas entidades, a exemplo dos TCs-013.067/2000-7 (BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A, exercício de 1999), 010.947/2001-8 (BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil, exercício de 2000) e 013.076/2000-6 (BB Banco de Investimento S/A, exercício de 1999), todos julgados regulares com ressalva em decorrência da omissão em tela. 4.1.1 As deliberações proferidas pelo Tribunal relativamente aos citados processos estão sendo atacadas pelo Banco do Brasil, na via recursal, com arrimo em idênticos argumentos, a saber, a ressalva imposta às mencionadas contas refere-se a matéria sub judice, sendo, no entender daquela entidade, descabida até o julgamento de mérito do Mandado de Segurança nº 23.168-5 pelo STF(1). (1) Exceto o TC-013.076/2000-6, onde é ressalvada, adicionalmente, outra questão. 4.2Cumpre-nos registrar que o referido mandamus foi interposto pelo Banco do Brasil junto ao STF, em 1998, em razão das Decisões nºs 207/1998 e 230/1998, do Plenário, que negaram provimento aos Pedidos de Reexame apresentados por aquela instituição com o fito de ver reformadas as deliberações proferidas nos TCs019.186/1996-7 e 625.524/1996-9 (representações formuladas por equipes de auditoria), atinentes ao fornecimento, ao Tribunal, sob pena de cominação de multa, de ‘cópias dos dois últimos trabalhos produzidos pela Auditoria Interna do Banco na Agência localizada em Santiago do Chile’ (Decisão nº 015/97-TCUPlenário) e dos ‘relatórios de auditoria relativos aos exercícios de 1995 e 1996 elaborados pelos Núcleos de Auditoria de Porto Alegre, Santa Maria e Passo Fundo’, além de outros documentos requisitados pela equipe autora da representação (Decisão nº 016/97-TCU- Plenário). 4.2.1 Consoante assinalou a instrução de fls. 097/105, do volume principal do citado TC-013.067/20007, a concessão de medida liminar pleiteada pelo Banco do Brasil para suspender os efeitos imediatos à execução das supracitadas deliberações visou a que os impetrantes, até a decisão final da Suprema Corte, não fossem obrigados a prestar as informações requeridas, assim como ao afastamento da possibilidade, anunciada nas citadas Decisões, de aplicação de multa ao Presidente daquela instituição. No mérito, buscou fosse a entidade desobrigada de fornecer as informações e documentos requisitados e, em conseqüência, não sofressem seus dirigentes qualquer punição por parte do TCU. 4.2.2 Ao examinar o pleito, o Ministro Néri da Silveira concluiu, in verbis: ‘4. São efetivamente relevantes os fundamentos da inicial e o pleito consubstancia importante questão constitucional, como sumariada acima. Está presente, de outra parte, o periculum in mora, eis que em via de se esgotarem os prazos estabelecidos nas Decisões impugnadas para a remessa dos documentos exigidos pelo Tribunal requerido, com a cominação de multas a serem pagas, em virtude do não atendimento das determinações em foco. Invocável se faz, destarte, na espécie, o art. 7º, II, da Lei nº 1533/1951. 5. Defiro, desse modo, a medida liminar para suspender, até o julgamento final deste mandado de segurança, a execução das Decisões do Tribunal de Contas da União, nº 230/98, no Processo TC-019.186/967, tomada em Sessão Ordinária do Plenário de 06.05.1998 (fls. 3 e 67) e 207/98, no Processo TC-625.524/969, adotada na Sessão Ordinária do Plenário de 29.04.1998 (fls. 5/6 e 96). 6. Requisitem-se informações ao colendo Tribunal de Contas da União. 7. Comunique-se, com urgência, a concessão da medida liminar, pois um dos prazos para disponibilização dos documentos finda hoje, 8 de junho de 1998, e o outro a 26 do mês em curso. 8. Publique-se.’ (sublinhamos) 4.2.3 Vê-se, portanto, que a alegada semelhança da matéria tratada no citado MS nº 23.168-5 consiste no fato de que, em ambas as situações, os documentos requeridos eram relatórios de auditoria elaborados pela AUDIT/BB. 4.2.4 Tal similaridade, contudo, não tem o condão de abalar os fundamentos da decisão vergastada, vez que o objeto do mandado de segurança é a anulação de ato tido como ilegal, ofensivo de direito líquido e certo relativo a objeto determinado. Assim, a liminar conferida suspende a execução, até o exame de mérito do mandamus, tão-somente das decisões específicas ali mencionadas. 4.2.4.1 É notório que o deferimento liminar do pleito deu-se no momento do exame perfunctório da matéria, ocasião em que, conforme se pode observar dos termos constantes do despacho retrotranscrito, foram considerados presentes requisitos básicos para a adoção da providência cautelar, a saber, o fumus bonis juris, consubstanciado na plausibilidade da tese suscitada pelo Banco do Brasil, e o periculum in mora, evidenciado pela iminência de aplicação de multa ao dirigente daquela instituição. Assim, foi deferida a 49 solicitação, para suspender as decisões prolatadas pelo TCU nos processos expressamente identificados, isto é, foi sustada, provisoriamente, a possibilidade de apenação do responsável em virtude da persistência em negar os documentos exigidos naquela oportunidade. 4.2.4.2 A possibilidade de extensão dos efeitos da liminar em comento a outros processos foi tratada, com propriedade, pelo Ministério Público junto ao Tribunal, em sede recursal, nos autos do TC-003.268/19993 que versa sobre representação formulada por unidade técnica quanto à negativa, também do Banco do Brasil, em fornecer, a esta Corte de Contas, documentos relativos aos créditos concedidos à ENCOL, cabendo extrair, nesta ocasião, trecho do respectivo parecer, lavrado nos seguintes termos: ‘... A liminar conferida só produz efeitos em relação às decisões específicas que menciona. Não nos parece razoável que o TCU fique impedido, ou pelo menos seriamente prejudicado, de analisar operações em que há indícios de elevados prejuízos aos cofres do Banco, até que o Supremo se manifeste quanto ao mérito da questão que ora se discute, uma vez que não é possível prever quando o pronunciamento definitivo irá ocorrer. Sabe-se que a eficácia das decisões desta Corte de Contas tem direta relação com a tempestividade com que elas são tomadas, relativamente ao momento em que as irregularidades ocorrem.’ 4.2.5 Fica assente, pelo exposto, que não cabe estender os efeitos da decisão preliminar do MS nº 23.168-5 a outros processos. Portanto, não merece prosperar o pleito da entidade recorrente no sentido de ver excluída da decisão farpeada a ressalva que maculou as contas da entidade no exercício de 2000. 4.3 Quanto à impossibilidade de cobrança dos relatórios elaborados pela auditoria interna da entidade, nas contas relativas aos exercícios subseqüentes, enquanto não houver deliberação terminativa do STF a respeito, consideramos que, afastada, pelas razões expostas, a possibilidade de elisão da ressalva à regularidade das contas, vê-se extinta, por conseguinte, a chance de prosperar tal entendimento. Assim, permanecem intactas as normas estabelecidas pelo Tribunal para a tomada e prestação de contas das unidades jurisdicionadas, estabelecidas pela IN/TCU nº 12/96, com suas alterações posteriores. Contudo, para completo deslinde da questão, traremos outras considerações que nos parecem oportunas. 4.3.1 Impende registrar, a este respeito, que a proposta originalmente formulada pela unidade técnica encarregada da instrução do citado TC-013.067/2000-7, acolhida pelo Parquet especializado, contemplava a fixação de prazo para que o Banco do Brasil remetesse ao Tribunal cópia do Plano Anual de Auditoria Interna, para o exercício de 1999, e de todos os relatórios da Auditoria Interna referentes aos trabalhos por ela realizados nas dependências da BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A, durante aquele exercício, solicitados e não fornecidos aos auditores da Secretaria Federal de Controle Interno. 4.3.1.1 Ante as ponderações oferecidas pelo Ministro Benjamin Zymler, Relator daquele processo, no sentido de que a fixação de prazo para o encaminhamento dos relatórios da AUDIT teria como conseqüência provável a impetração de novo mandado de segurança, fato inclusive já observado, consoante registrado às fl. 81 do volume principal, a unidade técnica propôs, com a concordância do MP/TCU, fossem as contas julgadas regulares, com ressalva, sem determinações, sendo os autos julgados, conforme já mencionamos, de acordo com tais pareceres. 4.3.1.2 Vê-se, portanto, que o entendimento predominante foi o de deixar de exigir, nas presentes contas, a apresentação dos citados documentos, considerando, apenas, o reflexo de tal omissão nas mesmas. 4.3.1.3 Ocorre, contudo, que já se vão quase quatro anos desde o deferimento da medida liminar (08/06/1998) sem que tenha sido proferida decisão quanto ao mérito, estando o processo, desde 14/05/1999, com vistas ao Procurador-Geral da República (v. fl. 13, v. 1). 4.3.2 Note-se, ademais, a natureza liminar de tal medida, cujo sentido único e específico, por efeito, se traduz em simples objetivo de prover o efetivo acautelamento ao processo em que se discute a execução da lide, sem tecer, em qualquer hipótese, considerações sobre o tema e o conseqüente direito material controvertido por ela envolvido. Interpretação diversa redundaria, inclusive, em ofensa ao princípio do contraditório. 4.3.2.1 No que tange aos efeitos de tais procedimentos, destacamos, por fim, os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior(2), colacionados pela instrução de fls. 097/105 do volume principal do citado TC013.067/2000-7, in verbis: (2) in "Processo Cautelar", 18ª edição, Livraria e Editora Universitária de Direito, 1999, págs. 62-63. ‘É ilusória a impressão de que a medida cautelar sirva para dar a um dos litigantes uma posição favorável no processo principal. Na verdade, um seqüestro ou um arresto não têm outro objetivo senão o de evitar que a duração do processo redunde em uma alteração do equilíbrio inicial de forças entre as partes. O processo é indissociável da idéia de tempo, de maneira que é impossível evitar que entre a propositura da ação e a prestação jurisdicional medeie um espaço de tempo com possíveis reflexos sobre os bens e relações 50 jurídicas em disputa. Logicamente, as conseqüências materiais e jurídicas dessa inevitável demora não devem ser suportadas por quem tinha razão para litigar, mas por aquele que infundadamente sustentou a pretensão contrária. Mas, como não se pode de antemão definir o direito dos litigantes, é justamente para evitar os efeitos do tempo sobre a situação das partes a ser composta pelo processo principal que existe o poder cautelar, como elemento da função jurisdicional. (...) Quando se defere, por exemplo, o seqüestro da coisa litigiosa, não se está protegendo nem o direito de uma parte, nem o da outra parte litigante. O que se intenta é evitar que com o uso e gozo do bem apenas por um dos interessados venha agravar ou piorar o estado do bem em detrimento da parte contrária, deteriorando, evidentemente, a situação em que esta se achava ao suplicar a tutela jurisdicional. (...) Daí ser o fim último do processo cautelar manter, quanto possível, o equilíbrio inicial das partes, pondo a situação de fato em que elas se encontram a salvo das contingências temporais que envolvem necessariamente a prestação jurisdicional definitiva’. 4.3.2.2 Assim, ante a precariedade do procedimento cautelar, não se pode ignorar a possibilidade de resultar o exame de mérito na denegação da segurança, notadamente se considerarmos que a Corte Suprema, em diversas assentadas, já manifestou-se no sentido de que o sigilo - fiscal ou bancário - é tutela jurídica de caráter relativo e tem como principal finalidade a proteção normativa ao menos de determinada esfera da autonomia das pessoas e das empresas em face da ação e do arbítrio do Estado, sem que se configure absoluto tal direito à inviolabilidade, posto que deve ceder à busca da verdade real(3). (3) V. por exemplo, o teor dos votos proferidos pelos Exmºs. Srs. Ministros Sepúlveda Pertence, Octávio Galotti e Francisco Rezek, em posicionamento majoritário e vencedor nos autos do MS 21.729-4-DF, impetrado no STF pelo Banco do Brasil contra a quebra extrajudicial do sigilo bancário em razão da missão constitucional do Ministério Público. 4.3.3 A propósito do mérito do thaema decidendum, não é demais assinalar que, no âmbito desta Corte de Contas, já foi exaustivamente discutida a negativa de unidades jurisdicionadas, sob o pretexto de sigilo, quer bancário, fiscal ou mesmo comercial, em fornecer documentos ao Tribunal, seja no curso de processos de fiscalização, seja em tomadas e prestações de contas (4). (4) V. Decisões do Plenário nºs 224/94 (Ata nº 12/94-P), 015/97 e 016/97 (Ata nº 03/97-P), 538/1997 (Ata nº 33/97-P), 207/98 (Ata nº 15/98-P), 230/98 (Ata nº 16/98-P), 768/00 (Ata nº 37/00-P), 900/01 (Ata nº 48/01-P), dentre outras. 4.3.3.1 Despiciendo, desse modo, repisar a análise da matéria. Contudo, parece-nos recomendável, trazer, nesta oportunidade, excertos das discussões travadas em alguns processos, já apreciados pelo Tribunal, cujo teor permite visualizar, de forma clara e objetiva, o entendimento nascido de profunda e abrangente análise da questão do sigilo como fator impeditivo do fornecimento de informações e documentos a esta Corte de Contas. Decisão nº 538/1997-TCU-Plenário (Ata nº 33/97-P) Resumo Representação formulada pela 8ª SECEX. Pedido de reexame de decisão que fixou prazo para que o Presidente do Banco do Brasil apresentasse à equipe de auditoria cópia do demonstrativo das aplicações em depósitos interfinanceiros e das normas internas que regulamentavam a matéria e que determinou a adoção de providências quanto à disponibilização dos registros contábeis relativos às aplicações. Documentos negados sob a alegação de sigilo bancário. Ausência de fatos novos. Conhecimento. Negado provimento. Sonegação de documentos, nas fiscalizações realizadas pelo TCU, sob a alegação de sigilo bancário. Entendimento já firmado pelo Tribunal. Relatório do Relator, Ministro Iram Saraiva ‘(...) Dessa forma, o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal alcança o BB e legitima a atuação deste Tribunal nas operações de depósitos interfinanceiros já citados, uma vez que os recursos envolvidos nessas operações são fungíveis e há indícios de que as referidas operações possam ter trazido riscos ao patrimônio do banco; (...)Não pode o sigilo bancário obstaculizar a função fiscalizadora constitucional atribuída a este Tribunal. Os princípios da supremacia do interesse público e da legalidade devem prevalecer. (...) Ressalte-se, neste caso, que a garantia ao sigilo bancário, mesmo que tivesse o pretenso status constitucional, deveria ser interpretada de forma a se harmonizar e se compatibilizar com a missão institucional deste Tribunal, sob pena do sigilo bancário se tornar um manto sob o qual o Estado não possa aferir a gestão operacional, patrimonial, orçamentária, financeira e contábil dos bancos estatais. (...) Mais ainda, acentue-se que o objeto de fiscalização do Tribunal não é, de nenhuma forma, a situação econômica e 51 financeira dos bancos privados, nem a natureza ou estado de seus negócios, mas, exclusivamente, a atuação dos responsáveis pela entidade auditada. (...) Fica evidente, portanto, que, do ponto de vista jurídico, a Lei nº 4.595/64 não pode obstar, reduzir ou cercear a vontade constitucional, expressa no art. 71, inciso IV. 12. Entretanto, alega o Banco do Brasil que o sigilo bancário decorre da própria letra constitucional (art. 5º, incisos X e XII), sendo, portanto, um meio de proteção do direito à privacidade. De pronto, cumpre afastar da análise o comando inserto no inciso XII, que trata da inviolabilidade das comunicações de dados e não dos dados em si mesmo. No que se refere à letra do inciso X, nunca é demais relembrar a lição do eminente Ministro Francisco Resek (subitem 5.2.2, ‘c’, da instrução), quando, ao analisar o MS nº 21.729-4, realçando a existência de interesses que buscam conferir conotação mística ao instituto, asseverou que o sigilo bancário não tem estatura constitucional. 13. Mesmo que assim não se entenda, ‘ad argumentandum tantum’, é mister deixar claro que a harmonização entre princípios constitucionais deve ser resolvida mediante a adequada ponderação das normas envolvidas. Na hipótese, tem-se como evidente que o princípio da superioridade do interesse público sobre o privado deve fazer com que o sigilo bancário não possa ser oposto à competência fiscalizatória do TCU, reduzindo sua amplitude e distorcendo sua natureza, ao permitir que determinados órgãos e entidades fiquem isentos do dever de prestar contas.’ (grifamos) Decisão nº 0768/2000-TCU-Plenarío (Ata nº 37/00-P) Ementa Pedido de reexame contra a Decisão nº 417/99. Conhecimento, por preencher os requisitos de admissibilidade definidos na Lei nº 8.443/92. No mérito, considerá-lo improcedente. Comunicação ao Congresso Nacional de que as fiscalizações realizadas por este Tribunal junto ao Banco do Brasil não podem certificar a lisura dos procedimentos adotados por seus administradores, no que concerne à concessão de crédito e demais atividades-fim da instituição, em virtude dos constantes óbices opostos aos trabalhos de auditorias desta Corte, sob o argumento do sigilo bancário. Relatório e Voto do Relator, Ministro Adhemar Ghisi ‘(...) Em suma, a questão que se apresenta respeita à viabilidade jurídica de uma norma infraconstitucional - art. 38 da Lei nº 4.595/64 - impedir a concretização das competências atribuídas constitucionalmente a este Tribunal. Fosse exeqüível tal hipótese, haveria órgãos da administração pública não totalmente sujeitos ao controle externo exercido pelo Congresso Nacional com o auxílio desta Corte, em descumprimento, por igual, ao princípio constitucional que obriga todos os agentes públicos a prestar contas dos seus atos, como estabelece o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal. Evidencia-se, dessa forma, a impossibilidade de a Lei nº 4.595/64 obstar ou reduzir o alcance das normas constitucionais expressas mediante os arts. 70 e 71 da Lei Maior. (...) A avaliação dos controles internos da entidade é tarefa afeita e imprescindível ao controle externo exercido com o auxílio desta Corte, órgão constitucionalmente encarregado de julgar todos os atos de gestão dos administradores e responsáveis por bens e valores públicos. A alegação de que tais documentos têm conteúdo meramente subjetivo, sem força probatória, não afeta o fato de poderem eles se prestar como importantes subsídios aos trabalhos desse Tribunal. (...) Assim, se servidor desta Corte, no desempenho de suas atribuições, por violação do art. 86, IV, da Lei nº 8.443/92, acarretar prejuízos a terceiro, infringindo, por via de conseqüência, o art. 38 da Lei nº 4.595/64, certamente a sua responsabilidade será exatamente a mesma daquele servidor que violar tãosomente o mencionado art. 38, isto é, responderá civil e penalmente pelo ato praticado. (...) Não se tratam de documentos particulares, mas do Banco do Brasil, os quais devem sempre estar à disposição daqueles que, juntamente com os gestores, têm o dever de preservar o patrimônio da Entidade, a exemplo do Tribunal de Contas. (...) Acolhidos os argumentos do Banco do Brasil, certamente esta Corte deixará de dar cumprimento às suas competências constitucionais, especialmente as consignadas no art. 71, incisos II e IV, pois terá restringidos os seus trabalhos de auditoria ou, se realizá-los, não merecerão credibilidade pois suas conclusões estarão condicionadas pelo auditado; nem poderá também proceder ao julgamento das contas, uma vez que o próprio gestor definirá quais documentos poderão ser ou não examinados. (...) Equivoca-se o recorrente quando imagina que a função desta Corte restringe-se ao exame das formalidades relativas aos lançamentos contábeis dos seus jurisdicionados. (...) Ressalte-se, além disso, que há muito foi superada aquela idéia de que as auditorias objetivam apenas verificar os lançamentos contábeis. Estou certo de que nenhum auditor, seja ele independente, interno ou externo, aceitará auditar qualquer entidade com restrições. (...) As justificativas do recorrente tornam letra morta dispositivos constitucionais que expressamente determinam a esta Corte a fiscalização da coisa pública, seja mediante auditorias ou seja pela apreciação de contas. 52 (...)Gostaria, por último, de ressaltar que as constantes negativas do Banco do Brasil em fornecer documentos a esta Corte, levam-me à conclusão de que o mesmo não pretende ser fiscalizado pelo Congresso Nacional, a quem compete o grande controle externo, nos termos do art. 70 da Constituição Federal. Nesse sentido, entendo oportuno que se comunique ao Poder Legislativo que a fiscalização que vem sendo efetivada por esse Tribunal junto ao referido Banco do Brasil não pode certificar a lisura dos procedimentos adotados por seus administradores, no que concerne à concessão de crédito e demais atividades-fim da instituição, em virtude dos constantes óbices opostos aos trabalhos de auditorias desta Corte, sob o pretexto do sigilo bancário. Tal providência é necessária, para que não recaia, posteriormente, qualquer responsabilidade sobre este Tribunal em face de eventuais danos causados ao Erário pelos administradores daquela unidade bancária.’ (grifamos) Decisão nº 0900/01-TCU-Plenário (Ata nº48/01-P) Ementa Prestação de Contas, exercício de 2000. Diligência. Atas dos Conselhos de Administração e Fiscal. Nãoremessa das atas solicitadas. Alegação de sujeição à legislação aplicável às empresas privadas (art. 173, § 1º, da Constituição Federal e Lei nº 6.404/76). Regras para a publicidade de atos societários. Reserva nas informações que possam implicar operações especulativas. Responsabilidade de seus administradores. Sigilo comercial. Competência ampla definida na Constituição Federal. Sonegação de informações e documentos. Fixação de prazo para fornecê-los a este Tribunal. Comunicação ao Ministro de Estado de Minas e Energia. Voto do Relator, Ministro Ubiratan Aguiar ‘(...) Poder-se-ia falar, aqui, de ‘sigilo comercial’, uma vez que as Entidades alegam questões estratégicas, mercadológicas e societárias para negar o fornecimento dos elementos requisitados pela unidade técnica e necessários à análise das respectivas contas, a ser feita na extensão e profundidade que a Constituição Federal delega competência a este Tribunal. Todavia, diferentemente dos sigilos bancário e fiscal, tal sigilo comercial não está contemplado em nenhum dispositivo legal. Os primeiros, por outro lado, têm previsão em lei específica, ainda que esse fato não seja justificativa para sua oposição às demandas desta Corte de Contas. (...) Nos termos definidos pela Constituição Federal, a jurisdição desta Corte de Contas é abrangente o bastante para contemplar o exame de todos os aspectos relacionados à operação de seus entes jurisdicionados, inclusive no tocante às atividades afetas ao seu fim precípuo, (...) quer sejam da administração direta ou indireta. (...) Argumentar sua submissão[da entidade] tão-somente à legislação aplicável às empresas privadas, conforme disposições do art. 173, § 1º, da Carta Magna, da Lei nº 6.404/76, instruções da Comissão de Valores Mobiliários, e outros, não exime as referidas empresas da jurisdição do controle externo, na exata extensão definida pela Constituição Federal. (...) A sujeição das empresas públicas, das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias ao regime jurídico próprio das empresas privadas (...) vem em socorro das empresas da iniciativa privada, uma vez que a intervenção do Estado no domínio econômico dá-se com restrições. (...) O Tribunal de Contas da União, ao exercer a sua competência no auxílio ao Congresso Nacional, (...) deve examinar os atos dos gestores públicos. (...) Para tanto, imprescindível o acesso irrestrito a todas as informações consideradas necessárias para que possa exercer plenamente sua competência. (...) Nas situações abrangidas por sigilo bancário ou fiscal, tem reafirmado este Tribunal que a remessa dos elementos solicitados não configura quebra de sigilo, mas simples transferência de informações para os técnicos desta Corte, sobre os quais recai o mesmo dever de sigilo, não apenas bancário, mas de qualquer informação que obtenham em razão do desempenho de suas atribuições, consoante determina o art. 86, inciso IV, da Lei nº 8.443/92. (...) Seria, no mínimo, temerário este Tribunal dar quitação a qualquer gestor sem ter acesso irrestrito a todo e qualquer documento e sem poder definir quais os documentos necessários à demonstração da regular aplicação dos recursos fiscalizados. 19. Vê-se, pois, que se a Constituição conferiu a este Tribunal amplos poderes para fiscalizar todos os órgãos e entidades públicas, não poderia ter estabelecido restrição ao acesso a qualquer tipo de documento pertencente a tais órgãos ou entidades. (...) Se a Constituição pretendesse fazer alguma restrição a esse exercício constitucional teria sido expressa (...)’.(grifamos) 4.3.3.2 Necessário, apenas, aduzir que o artigo 38 da Lei nº 4.595/64, mencionado nas decisões supra, foi expressamente revogado pela Lei Complementar nº 105, de 10/01/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências. Tal fato, contudo, não traz reflexos sobre o entendimento firmado pelo Tribunal, a uma porque as disposições legais contidas no novo diploma legal não inovam aquelas ínsitas no citado artigo 38, no que respeita ao fornecimento de informações ao Poder 53 Legislativo, e, a duas, porque a questão da utilização do citado diploma para sonegar documentos ou informações ao Tribunal já foi pacificada na jurisprudência deste Colendo Pretório. 4.3.3.3 Cumpre destacar, ademais, que por força do disposto no inciso IV do artigo 74 da Constituição Federal uma das finalidades do sistema de controle interno é apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, estando seus responsáveis, conforme estabelecido no parágrafo primeiro do citado artigo, obrigados, sob pena de responsabilidade solidária, a dar ciência ao TCU de qualquer irregularidade ou ilegalidade que tomem conhecimento. 4.3.3.4 Assim, revela-se um contra-senso que o órgão responsável pelo Controle Externo na esfera federal possa ser impedido de ter acesso aos relatórios produzidos pela auditoria interna da entidade. De igual forma, não pode a Secretaria Federal de Controle Interno, incumbida de proceder ao exame preliminar e da certificação quanto à regularidade das contas anuais dos órgãos e entidades jurisdicionados ao Tribunal, ser privada de acessar as informações e documentos imprescindíveis ao desempenho de tal encargo, ainda que sigilosos, cabendo ressaltar, neste sentido, que seus servidores encontram-se também submissos aos ditames legais impostos àqueles que lidam com elementos dessa natureza. 4.3.3.5 Neste sentido, como bem ressaltou o Ministro Ubiratan Aguiar ao tratar da recusa de empresas do grupo Petrobrás em remeter documentos ao Tribunal sob a alegação de sigilo comercial, ‘nem mesmo as auditorias independentes aceitam emitir seus pareceres sobre a consistência dos demonstrativos contábeis sem o acesso irrestrito a todo e qualquer documento que lhes permita uma avaliação dos lançamentos de contabilidade efetuados diariamente, a elas sendo transferido todo e qualquer sigilo que recaia sobre tais documentos.’ (trecho do Voto condutor da já citada Decisão nº 900/01-TCU-Plenário). 5.Por todo o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo: a) seja conhecido o Recurso de Reconsideração apresentado pela empresa BB Administradora de Cartões de Crédito S/A, subsidiária do Banco do Brasil S/A, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade insculpidos nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei n° 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, nos exatos termos, a deliberação proferida pela E. Primeira Câmara na Sessão Ordinária de 29/01/2002, constante da Relação nº 02/2002, do Gabinete do Ministro Walton Alencar Rodrigues, in Ata nº 01/2002-1ª Câmara; b) seja o recorrente comunicado da decisão que vier a ser adotada pelo Tribunal; e c) seja remetida cópia da decisão que vier a ser proferida e dos correspondentes Relatório e Voto à Secretaria Federal de Controle Interno para conhecimento”. O Ministério Público, representado nos autos pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, assim se manifestou, no essencial: “...............................................................................................” A recorrente insurge-se contra a ressalva imposta às contas, em razão da negativa de entrega do documento citado, alegando que a matéria constitui objeto de questionamento junto ao Poder Judiciário, em sede de mandado de segurança ajuizado pelo Banco do Brasil S/A perante o Supremo Tribunal Federal, e que, por isso, não se pode cobrar da Instituição, nos processos de prestação de contas de exercícios futuros, a apresentação da peça solicitada (relatório de auditoria), até o julgamento definitivo da questão por parte do STF. Conforme bem demonstrado na instrução da Secretaria de Recursos, com ênfase para os precedentes trazidos à colação, que refletem o entendimento do Tribunal sobre a matéria em lide, os argumentos apresentados pela recorrente não estão devidamente fundamentados para afastar a ressalva ao mérito das presentes contas, sendo, dessa forma, incapazes de alterar a deliberação recorrida. Destarte, considerando sem reparos a análise efetuada pela unidade técnica, este Representante do Ministério Público alinha-se à sua proposta conclusiva no sentido de ser conhecido o recurso de reconsideração interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento e manter os exatos termos da Decisão atacada”. É o Relatório. VOTO Preliminarmente, registro que o Recurso de Reconsideração em exame preenche os requisitos de admissibilidade que regem a espécie, podendo, pois, ser conhecido. 54 No tocante ao mérito, assiste razão aos pareceres, uma vez que os argumentos apresentados não foram suficientes para se excluir a ressalva da deliberação recorrida. Com efeito, os efeitos da liminar concedida em sede de mandado de segurança estão adstritos às decisões específicas ali mencionadas. Sendo assim, a recusa da entidade em fornecer relatórios de auditoria ao Controle Interno infringe o disposto no art. 17, inciso III, alínea “a”, da IN/TCU nº 12/96, não havendo razão, pois, para se alterar o acórdão atacado. A propósito, o Tribunal apreciou, recentemente, recurso de idêntica natureza interposto pela BB Banco de Investimento S/A, também subsidiária do Banco do Brasil, sendo que o argumento de que a matéria encontra-se sub judice no STF foi considerado insuficiente para alterar o decisum recorrido, que, da mesma forma, havia julgado regulares com ressalva as contas relativas ao exercício de 1999 (Acórdão nº 362/2002 - 2ª Câmara, ata nº 29, Sessão de 08.08.2002). Com essas considerações, acolho os pareceres pelos seus lídimos fundamentos e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2002. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 748/2002 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC-009.747/2001-4 2. Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração 3. Interessada: BB Administradora de Cartões de Crédito S/A 4. Entidade: BB Administradora de Cartões de Crédito S/A 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin 7. Unidades Técnicas: 2ª Secretaria de Controle Externo e Secretaria de Recursos - SERUR 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas da BB Administradora de Cartões de Crédito S/A, relativas ao exercício de 2000. Considerando que, ante a constatação de que o Relatório da Auditoria Interna não foi fornecido à Secretaria Federal de Controle Interno, a 1ª Câmara, em Sessão de 29.01.2002, mediante a Relação nº 02/2002 (ata nº 01) do Gabinete do Ministro Walton Alencar Rodrigues, decidiu julgar regulares com ressalva as presentes contas, dando quitação aos responsáveis; Considerando que, inconformada, a entidade interpôs Recurso de Reconsideração contra a referida deliberação, o qual preenche os requisitos legais de admissibilidade; Considerando, entretanto, que os argumentos oferecidos na peça recursal são incapazes de se alterar o decisum recorrido, uma vez que a liminar concedida pelo STF em sede do Mandado de Segurança nº 23.168-5 só produz efeitos em relação às decisões específicas que menciona; Considerando, por fim, os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público, no sentido de se conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pela BB Administradora de Cartões de Crédito S/A, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento; b) dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à interessada e à Secretaria Federal de Controle Interno. 9. Ata nº 40/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 12/11/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. 55 WALTON ALENCAR RODRIGUES na Presidência GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Representante do Ministério Público GRUPO I - CLASSE I – 1ª Câmara TC-016.024/2001-1 (c/01 volume) Natureza: Pedido de Reexame Entidade: Fundação Nacional de Arte - Funarte Interessado: Márcio Gonçalves Bentes de Souza (presidente) Ementa: Pedido de Reexame interposto contra deliberação que determinou a não-contratação de pessoas físicas para o desempenho de atividades inerentes às categorias do plano de cargos da entidade. Apresentação de argumentos incapazes de alterar a convicção anteriormente firmada. Conhecimento. Não-provimento. Ciência ao Ministro de Estado da Cultura e ao interessado. Trata-se de Representação formulada pela 6ª SECEX sobre possíveis irregularidades em contratações de pessoas físicas para realização de serviços administrativos e outras atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos e salários da Fundação Nacional de Arte Funarte, contrariando o disposto no art. 37, inciso II e IX, da Constituição Federal, e no Decreto n.º 2.271/97. Na assentada de 04/12/2001, mediante a Decisão desta 1ª Câmara, constante da Relação n.º 032/2001 (Ata n.º 44), este Colegiado, ao acolher as conclusões do Relator do feito, Ministro Marcos Bemquerer Costa, determinou à Funarte que: “a) abstenha-se de efetuar contratações de pessoas físicas, por prazo determinado, com base no art. 24, inciso II, da Lei n.º 8.666/93, para o desempenho de quaisquer atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos da entidade, inclusive administrativos, por caracterizar infringência ao art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal e ao art. 1º, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do Decreto nº 2.271/97; b) nas contratações para o desempenho dos serviços abrangidos pelo caput e § 1º do art. 1º do Decreto nº 2.271/97, o faça por meio de firma especializada para prestar os serviços que estejam sendo terceirizados, observando as disposições do decreto supra, de forma a não incluir atividades inerentes a categorias pertencentes a seu plano de cargos, nem realizar a contratação direta de pessoas físicas que caracterize o fornecimento de mão-de-obra.” Devidamente notificado da referida deliberação, o Sr. Presidente da Funarte encaminhou a esta Corte de Contas o expediente de fls. 02/05, por meio do qual argumentou o seguinte: “(...) Cabe deixar registrada, inicialmente, a não-ocorrência de dolo ou culpa por parte da Funarte, uma vez que jamais tive o intuito de desrespeitar as normas legais que regem a contratação de pessoal no serviço público. (...) Ao contrário, tudo tem sido feito para que o seu plano de cargos seja aprovado e, finalmente, realizado o tão necessário e ansiado concurso público, tentando, por todos os meios possíveis, enquanto isso, alcançar suas finalidades e manter seus serviços essenciais. (...) a Fundação Nacional de Arte – Funarte vem, com o passar dos anos, se deparando com crescentes dificuldades operacionais, decorrentes da perda de seus recursos humanos – aposentadorias, adesões ao PDV, falecimentos e etc -, sem a correspondente reposição, agravada pela remota perspectiva de preenchimento de seus quadros, mediante realização de concurso público. (...) Ora, Exa., se com os anistiados é inviável o desenvolvimento e manutenção de todas as atividades concernentes à Funarte, razão pela qual, por motivo de verdadeira força maior, inequivocadamente demonstrado, fizeram-se necessárias tais contratações que estão sendo objeto de questionamento, é evidente a constatação de que sem total ou parcialmente a força de trabalho constituída pelos anistiados, associada à interrupção abrupta dos serviços prestados pelos autônomos contratados, a instituição fatalmente paralisará a maior parte de suas atividades. 56 Desta forma, embora não haja previsão específica em lei, como a situação excepcional constante da hipótese dos autos, a interrupção, incontinenti, das contratações ligadas aos serviços essenciais da instituição, vem a colocar em xeque os fins precípuos da Funarte (...). Por tais razões, cabe requerer seja autorizada a manutenção de tais contratações, até a imprescindível realização de concurso público (reiteradamente pleiteada, repita-se), para suprimento da grave carência de pessoal em que se encontra a Funarte.” Analisando o feito, a Secretaria de Recursos - SERUR registrou, preliminarmente, que “apesar de a peça recursal interposta não ter sido nomeada”, enseja o conhecimento por este Colegiado como Pedido de Reexame, porquanto se refere a recurso impetrado contra deliberação proferida em processo de Representação, conformando-se, portanto, ao disposto no art. 48 da Lei nº 8.443/92. Ao examinar os argumentos apresentados pelo recorrente, o ACE encarregado da instrução teceu, em suma, as seguintes considerações: “Apesar das dificuldades enfrentadas para o desempenho de suas atribuições, em decorrência da carência de pessoal, entendemos que a manutenção das contratações, do modo como está sendo requerida pela recorrente, não pode ser acatada, tendo em vista ser totalmente contrária à legislação pertinente. Por outro lado, ao compararmos os argumentos ora trazidos pela entidade, percebemos que, além de a recorrente ter aduzido praticamente os mesmos motivos já analisados por este Tribunal, sua solicitação, no sentido de manter os atuais contratos até a realização de concurso público, não tem amparo legal, conforme cabalmente demonstrado nestes autos. Importa salientar, também que, embora as novas justificativas apresentadas pela Funarte, no tocante à falta de menção dos nomes de alguns contratados, bem como ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda possam ser aceitas, elas não são capazes de elidir a principal questão apontada nos autos, ou seja, a contratação de pessoas físicas em desacordo com a legislação pertinente.” À luz dessas considerações, o Analista da Unidade Técnica propôs que: “I – seja conhecido o presente Pedido de Reexame, com supedâneo no art. 48 da Lei n.º 8.443/92 para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, via de conseqüência, a deliberação, ora recorrida, em seus exatos termos; II – este Tribunal dê ciência da deliberação que vier a ser proferida à interessada, na figura de seu Presidente, bem como ao Ministro de Estado da Cultura.” O Diretor, endossado pelo Secretário, ao anuir à proposição do Analista, anotou que o envio da “referida comunicação à autoridade máxima do Ministério da Cultura visa cientificá-la da anunciada carência de recursos humanos enfrentada pela Fundação Nacional de Arte – Funarte.” O Ministério Público, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, assim se pronunciou: “(...) Argumenta-se, na peça recursal, que a Funarte enfrenta sérias dificuldades operacionais, decorrentes da perda de recursos humanos por meio de aposentadorias, adesões ao PDV, falecimentos, etc. Não tendo havido a reposição dessa perda e sendo remota a perspectiva da realização de concurso público, foi necessário efetuar as questionadas contratações por motivo de força maior. Tal alegação não pode prosperar, vez que as medidas adotadas para solucionar o problema são contrárias à lei. Assim sendo, não há como acolher a solicitação da entidade. Note-se, a propósito, que essa questão já havia sido analisada pela 6ª SECEX na instrução de fls. 54/58 - Vol. Principal, nos seguintes termos: ‘Em que pese a carência de pessoal e a dificuldade de aprovação do Plano de Carreiras próprio, argumentadas pela Funarte, a solução por esta utilizada não tem amparo legal. Tal carência de pessoal, embora signifique reconhecida dificuldade para o desempenho das atribuições da entidade, não tem o poder de amparar a solução paliativa adotada, por fugir à forma legal.’ Ante o exposto, considerando que os elementos ora apresentados não são suficientes para ensejar a mudança da deliberação recorrida, este representante do Ministério Público manifesta-se em consonância com a proposta da Serur, no sentido de que o presente recurso seja conhecido para, no mérito, negar-lhe provimento.” É o Relatório. VOTO 57 Preliminarmente, verifica-se que a peça recursal preenche os pressupostos de admissibilidade, dela se podendo conhecer, nos termos consignados nos autos. No tocante ao mérito, observa-se que os argumentos apresentados pelo presidente da Funarte não são capazes de invalidar os fundamentos da deliberação ora recorrida, porquanto a maioria das pessoas físicas contratadas foi direcionada para o exercício de atividades inerentes às categorias funcionais previstas no plano de cargos e salários da entidade, que só poderiam ser providas por meio de certame público. Dessa forma, não há como aceitar o pleito formulado pelo recorrente, no intuito de se autorizar “a manutenção de tais contratações, até a imprescindível realização de concurso público”, ante o flagrante desrespeito ao preceito instituído no art. 37, inciso II, da Carta Maior. Por fim, considero oportuna a sugestão da unidade técnica no sentido da remessa ao Titular do Ministério da Cultura da deliberação a ser proferida no presente feito. Nesse contexto, meu Voto é no sentido de que a 1ª Câmara adote a Decisão que ora submeto à sua apreciação. Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2002. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator DECISÃO Nº 509/2002 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo n.º TC-016.024/2001-1 (c/01 volume) 2. Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame 3. Interessado: Márcio Gonçalves Bentes de Souza (presidente) 4. Entidade: Fundação Nacional de Arte - Funarte 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos-SERUR 8. Decisão: A 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 33 e 48, parágrafo único, da Lei n.º 8.443/92, DECIDE: a) conhecer do presente Pedido de Reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; b) encaminhar cópia da presente Decisão, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, ao Ministro de Estado da Cultura e ao interessado. 9. Ata nº 40/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 12/11/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. WALTON ALENCAR RODRIGUES na Presidência GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara TC-000.501/2000-5 (c/ 05 volumes) Natureza: Embargos de Declaração. Entidade:Cooperativa dos Produtores Hortigranjeiros Ltda., em Uberlândia/MG. Recorrente: Luiz Humberto Carneiro, ex-Presidente. EMENTA: Embargos de declaração opostos contra Acórdão que julgou irregulares as contas de exPresidente de Cooperativa beneficiada com recursos federais, condenou-o, solidariamente com a entidade, ao 58 pagamento do débito apurado nos autos, bem assim aplicou-lhe multa. Inexistência da alegada omissão na deliberação recorrida. Conhecimento dos Embargos para negar-lhes provimento. Ciência ao recorrente. RELATÓRIO Versam os autos sobre a Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da não-aprovação da prestação de contas do Convênio MAARA/SDR n. 231/1994, celebrado em 30/12/1994, entre o então Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e a Cooperativa dos Produtores Hortigranjeiros Ltda., no valor de R$ 210.000,00, de responsabilidade do Sr. Luiz Humberto Carneiro, exPresidente dessa entidade, cujo objeto consistia em consolidar as etapas de preparação técnica e gerencial dos produtores e operadores de leilão eletrônico, bem como a divulgação do mercado de origem de Uberlândia, nos termos do Plano de Trabalho aprovado (fls. 24/30). 2.Na sessão de 25/06/2002, esta Câmara proferiu o Acórdão n. 441/2002 (fl. 679/680 do vol. 4), por meio do qual decidiu, entre outras providências, julgar irregulares as presentes contas, condenar o Sr. Sr. Luiz Humberto Carneiro, solidariamente com a Cooperativa dos Produtores Hortigranjeiros Ltda., ao pagamento do débito de R$ 194.500,00, e aplicar-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992. 3.Nesta feita, o ex-Dirigente da entidade, mediante advogado devidamente constituído nos autos, opõe, com fulcro nos arts. 229, inciso II e 235 do Regimento Interno/TCU, os presentes Embargos de Declaração (fls. 01/08 do vol. 5), apresentando, no essencial, os seguintes argumentos: 3.1 – o acórdão embargado considerou insubsistentes as alegações de defesa apresentadas, sob o fundamento de que as despesas de custeio da entidade não se encontravam insertas no plano de trabalho; acerca desse ponto o embargante expõe que o projeto “Mercado de Origem Eletrônico (Veiling )” exigia a implantação de toda uma infraestrutura ao seu funcionamento, a qual, todavia, não existia. Por essa razão, a Cooperativa convenente se viu “obrigada a montar a sua própria equipe de trabalho”, por meio da contratação e treinamento de pessoal próprio, fato que demandou a utilização dos recursos para o pagamento dos salários e encargos sociais dos profissionais contratados. Em vista disso, o recorrente indaga como é possível contratar consultoria externa e não efetuar gastos com pessoal, como realizar “visitas técnicas a produtores” sem despender com “cartões de visitas, combustível, passagem aérea, hospedagem, diárias”, além de outros questionamentos do gênero (fls. 02/04 do vol. 5); 3.2 – repisando argumento produzido nas alegações de defesa, de que a jurisprudência dessa Corte “é uníssona no sentido de considerar regulares os processos de Tomadas de Contas Especial, quando as despesas são efetuadas em ‘benefício da comunidade e no mesmo contexto que aquele previsto, ainda que em fins diferentes dos colimados inicialmente’”, o recorrente destaca que o acórdão se omitiu acerca do Parecer Técnico – Procate n. 207/1996 elaborado pela Denacoop, que, mediante vistoria in loco, concluiu que “quanto aos aspectos físicos do convênio, os objetivos previstos foram cumpridos e as metas realizadas”. Assevera, em conseqüência, que as “despesas supostamente apontadas como irregulares foram efetuadas em estrita observância ao ‘Plano de Trabalho’, nos limites do objeto acordado no Convênio, sem qualquer desvio de finalidade, ainda que não se possa agrupá-las nos estritos termos ali descritos”, daí porque deve ser declarada a regularidade da prestação de contas apresentada (fls. 04/06 do vol. 5); 3.3 – “nada há nos autos que possa evidenciar a possibilidade de locupletamento, desfalque ou desvio de verba por parte dos administradores da Cooperativa, sendo, pois, inegável a sua boa-fé”, impondo-se, “em sendo decretada a responsabilidade solidária do ora embargante por eventuais danos, (...) ressaltar o seu caráter subsidiário em relação à responsabilidade patrimonial da cooperativa convenente”, sendo incabível, dessarte, a multa aplicada (fls. 06/07 do vol. 5); 3.4 – considerada a complexidade do projeto em tela, aliada ao caráter genérico do plano de trabalho, o embargante solicitou, em suas alegações de defesa, que fosse efetuada “vistoria nas dependências da Cooperativa”, a qual comprovaria que “os resultados da implementação do projeto em evidência foram muito além das expectativas iniciais”. No entanto, como a vistoria não ocorreu, o recorrente reitera o pedido de sua realização (fl. 07 do vol. 5). 4.Nessas condições, requer sejam acolhidos os embargos e afastadas as omissões apontadas, imprimindo “efeito modificativo ao julgado, de modo a declarar a regularidade da prestação de contas efetuada pela Cooperativa convenente”. Não obstante, caso o Tribunal entenda persistirem as irregularidades apontadas, o recorrente solicita que seja “decretada a sua responsabilidade subsidiária em relação à responsabilidade patrimonial” da entidade, afastando a multa que lhe fora aplicada. 59 É o relatório. PROPOSTA DE DECISÃO Em sede de admissibilidade, verifico que estes Embargos de Declaração foram opostos por responsável que possui legitimidade e interesse em recorrer, tendo sido invocado vício de omissão na deliberação atacada, um dos pressupostos dessa espécie recursal. Quanto à sua tempestividade, tenho-a por prejudicada, uma vez que não consta o ciente do responsável ou de seu Procurador no ofício de notificação (fl. 685 do vol. 4). Portanto, merece ser conhecido o presente Recurso. 2.De início, cumpre assinalar que, em regra, os embargos não se prestam à alteração do mérito das decisões embargadas, consoante pleiteia o responsável, eis que têm por finalidade aclarar ou corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida, consoante prescreve o art. 34, caput, da Lei n. 8.443/1992. 3.Todavia, este Tribunal, louvando-se em forte corrente jurisprudencial concernente a processos judiciais, tem admitido, em caráter excepcional, efeito modificativo ou infringente aos embargos, quando utilizados para suprir omissão na decisão impugnada, desde que a matéria omitida seja incongruente com o teor daquela deliberação. 4.Ao examinar os argumentos oferecidos pelo recorrente, verifico que não prosperam as omissões alegadas, conforme se demonstrará a seguir. 5.De fato, em relação ao primeiro ponto abordado no Recurso, de que o Acórdão embargado teria silenciado acerca da possibilidade de se admitir a contratação de pessoal próprio da entidade para a consecução dos fins últimos do Convênio, com a implantação de uma infra-estrutura própria, não subsiste a alegação, pois, ao contrário, a Proposta de Decisão pertinente ao decisum ora hostilizado foi expressa em não admitir tais despesas, tendo consignado na oportunidade, de forma cristalina, a contrariedade desses gastos efetuados pela Cooperativa com os termos do ajuste (Cláusula Terceira, inciso II, alínea a) e com dispositivos da IN/STN n. 02/1993 (incisos I e II do art. 8°), consoante se observa do seguinte trecho, in verbis : “2.(...) Com efeito, figurava entre as metas do Convênio sob exame a contratação de consultoria externa para: elaboração e adaptação de normas de padronização, qualidade e embalagem de produtos hortifrutigranjeiros; desenvolvimento de novas formas de embalagens; elaboração de manuais de treinamento de operação de leilão eletrônico. Eram igualmente metas do Convênio: a realização de curso de treinamento e dia de campo para divulgação de procedimentos, visitas técnicas a produtores, divulgação e marketing do leilão eletrônico e assistência técnica ao produtor na operação dos leilões. Contudo, a prestação de contas evidencia gastos com equipe da convenente, reconhecidos pelo próprio responsável, referentes a folha de pagamento, recolhimento de contribuição previdenciária, imposto de renda, COFINS, PIS, entre outros, com inobservância dos incisos I e II do art. 8º da Instrução Normativa n. 02/1993 da Secretaria do Tesouro Nacional. 3.Ademais, a análise da prestação de contas revela terem sido os recursos utilizados para fazer face a despesas de custeio da entidade, em pagamentos de contas de água e esgoto, telefone, energia elétrica, serviços de conservação e limpeza, como também na assinatura de periódicos, despesas que, por óbvio, não se encontravam insertas no plano de trabalho, caracterizando-se ofensa à Cláusula Terceira, inciso II, alínea a, do ajuste.” (grifou-se) 6.Outrossim, vale lembrar que os embargos declaratórios não se prestam a dirimir dúvidas ou responder indagações do embargante, como as trazidas pelo recorrente. Na verdade, a argumentação produzida busca ver reanalisada a questão de fundo, qual seja, a possibilidade ou não de, no caso concreto em comento, serem aprovados os gastos efetuados pela entidade com suas despesas de custeio, em virtude do caráter sui generis do objeto do Convênio e dos termos genéricos do Plano de Trabalho. Contudo, o reexame da causa encontra-se fora do campo de abrangência dos embargos de declaração. 7.A deliberação recorrida também não foi omissa no tocante ao Parecer Técnico – Procate n. 207/1996 (fl. 60), o qual conteria informação de que os objetivos previstos teriam sido cumpridos e as metas realizadas. Sobre esse ponto, vem a balha o seguinte excerto da Proposta de Decisão, que analisou a questão, verbis : “5.O atingimento ou não das metas acordadas é irrelevante para o deslinde do presente caso, eis que foi demonstrada a utilização de recursos em finalidade diversa da estipulada. Mesmo em se admitindo plenamente realizado o objeto do convênio, o eventual saldo de recursos deveria ter sido devolvido ao concedente, não utilizado em outro fim pela convenente.” (os grifos não constam do original) 60 8.Relativamente à alegação de que não houve evidências de locupletamento, desfalque ou desvio de recursos por parte do então Dirigente da entidade, o que imporia a declaração de sua subsidiariedade na responsabilidade por eventuais danos, não se vislumbra omissão na decisão embargada, cabendo reproduzir trecho da respectiva Proposta de Decisão, in litteris : “7.(...) Em que pese o fato de terem os recursos transferidos sido utilizados pela Cooperativa, há de se ponderar que, sendo o Sr. Luiz Humberto Carneiro o dirigente da entidade, deve-se-lhe imputar a incorreta aplicação dos valores e a co-responsabilidade pelo débito. Nisso não inovo a jurisprudência desta Câmara, copiosa de condenações similares à que proponho nestes autos (cf. Acórdãos ns 604/2000, 25, 32, 40, 44, 101 e 113/2001, entre outros). E nem poderia ser de outra forma, pois a responsabilidade aquiliana (arts. 159 e 1518 do Código Civil) funda-se no prejuízo causado, não no benefício auferido. Assim, mesmo que não houvesse qualquer beneficiário dos atos irregulares praticados pelo Sr. Luiz Humberto Carneiro, ainda assim remanesceria a sua responsabilidade pelo dano causado ao erário, cabendo a esta Corte julgar-lhe as contas, em conformidade com o que dispõe o próprio texto constitucional, quando estabelece competir ao TCU o julgamento das contas “daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário” (art. 72, inciso I, da CF). Quanto à responsabilidade da Cooperativa pela devolução dos valores, decorre dos próprios termos do Convênio celebrado (letra c da Cláusula Nona).” (grifos acrescidos) 9.Por fim, quanto à solicitação de “vistoria nas dependências da Cooperativa”, mais uma vez, inexistente a mencionada omissão, pois, como visto no parágrafo 7 supra, o atingimento ou não das metas era irrelevante para o deslinde do caso, o que tornava uma eventual vistoria comprobatória do cumprimento do objeto de todo inócua para os fins almejados pelo recorrente. 10.À luz do exposto, entendo que os presentes Embargos de Declaração não devam ser providos, por inexistente no Acórdão n. 441/2002, prolatado por esta Câmara, o suscitado vício da omissão. Nessas condições, manifesto-me por que seja adotada a decisão, sob a forma de acórdão, que ora submeto a esta Câmara. T.C.U., Sala de Sessões, em 12 de novembro de 2002. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 749/2002 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo n. TC-000.501/2000-5 (c/ 05 volumes). 2. Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração em processo de Tomada de Contas Especial. 3. Recorrente: Luiz Humberto Carneiro, ex-Presidente da Cooperativa dos Produtores Hortigranjeiros Ltda. 4. Entidade: Cooperativa dos Produtores Hortigranjeiros Ltda., em Uberlândia/MG. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada Contas Especial, tendo como responsável o Sr. Luiz Humberto Carneiro, ex-Presidente da Cooperativa dos Produtores Hortigranjeiros Ltda. Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se contra o responsável o débito no valor de R$ 194.500,00, repassados à entidade da qual era Dirigente mediante o Convênio n. 231/1994, celebrado com o então Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, objetivando consolidar as etapas de preparação técnica e gerencial dos produtores e operadores de leilão eletrônico, bem como a divulgação do mercado de origem de Uberlândia; Considerando que, na sessão de 25/06/2002, esta Câmara proferiu o Acórdão n. 441/2002, por meio do qual decidiu, entre outras providências, julgar irregulares as presentes contas, condenar o Sr. Luiz Humberto Carneiro, solidariamente com a Cooperativa dos Produtores Hortigranjeiros Ltda., ao pagamento do débito de R$ 194.500,00, e aplicar a ambos, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992; Considerando que, ciente do supramencionado Acórdão, o responsável opôs os presentes Embargos de Declaração, alegando que a deliberação atacada contém vício de omissão; 61 Considerando, contudo, que na Proposta de Decisão que fundamenta o Acórdão embargado encontra-se detida análise das questões suscitadas pelo responsável, não padecendo o decisum recorrido da alegada omissão; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, em: 8.1 – com fundamento nos arts. 32, II, e 34, caput, da Lei n. 8.443/1992, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, interpostos pelo Sr. Luiz Humberto Carneiro, ex-Presidente da Cooperativa dos Produtores Hortigranjeiros Ltda., para, no mérito, negar-lhes provimento, por não padecer da alegada omissão o Acórdão 441/2002 proferido por esta Câmara; 8.2 – manter, em conseqüência, o inteiro teor do Acórdão embargado; 8.3 – remeter os autos à Secretaria de Recursos, para o exame de admissibilidade do Recurso de Reconsideração interposto pela Cooperativa dos Produtores Hortifrutigranjeiros Ltda., constante do volume 6; 8.4 – dar ciência desta deliberação, bem assim do Relatório e da Proposta de Decisão que a fundamentam, ao embargante. 9. Ata nº 40/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 12/11/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Guilherme Palmeira e o MinistroSubstituto Augusto Sherman Cavalcanti. 11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). WALTON ALENCAR RODRIGUES na Presidência MARCOS BEMQUERER COSTA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Representante do Ministério Público GRUPO II - CLASSE II - 1ª CÂMARA TC-279.124/1994-5 NATUREZA: Tomada de Contas Especial UNIDADE: Prefeitura de Itagimirim/BA RESPONSÁVEL: Othoniel Ferreira dos Santos, ex-Prefeito (falecido) EMENTA: Tomada de Contas Especial. Programa habitacional dirigido a famílias de baixa renda. Ausência de implemento das metas do convênio, de comprovação da compra dos materiais para realização das obras e de repasse do material ao prefeito sucessor. Falecimento do responsável. Citação do espólio. Rejeição das alegações de defesa. Não comprovação da boa-fé. Contas irregulares. Débito. Autorização para cobrança judicial da dívida. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União. Mediante a Decisão 251/92, o Plenário do TCU determinou à Caixa Econômica Federal a instauração de tomadas de contas especiais em razão da ausência das prestações de contas e/ou da comprovação da aplicação dos recursos repassados a prefeituras municipais, por força do Convênio 1008/87 (fls. 6/9), firmado, em 30.12.87, entre a União, por meio do Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, e a Caixa Econômica Federal, visando à promoção de ações destinadas à execução de programa habitacional dirigido a famílias de baixa renda. Dentro do escopo desse convênio, foi firmado, em 1988, no valor de Cz$ 8.921.160,00, termo de ajuste (fls. 11/5) entre o Ministério da Habitação e do Bem-Estar Social, a Caixa Econômica Federal e o Município de Itagimirim/BA, com o objetivo de construção de 50 habitações, por meio do programa “Mutirão da Moradia”, visando a beneficiar famílias com renda de até 2 salários mínimos. A prestação de contas do termo de ajuste foi apresentada em 8.7.93, após diligência da Caixa Econômica Federal, que instaurou a presente tomada de contas especial, em virtude de irregularidades nos documentos 62 apresentados, bem como da informação, obtida em vistoria à cidade de Itagimirim, de que não houve construção de unidades habitacionais, apenas a doação de materiais (fls. 22/3). Em 13.1.95, com a citação (fl. 42) do ex-prefeito, autor do termo de ajuste, sr. Othoniel Ferreira dos Santos, descobriu-se que ele já era falecido. Promovida a citação (fls. 54/62) dos herdeiros, Othoniel Ferreira dos Santos Júnior, Francisco Alex Pinheiro Santos e Alexsandra Pinheiro Santos, filhos do ex-prefeito, apresentaram eles as alegações de defesa em conjunto (fls. 66/9), em 10.10.97, por meio das quais sustentam que: a) os recursos foram aplicados na primeira etapa do convênio, tendo sido adquiridos os materiais necessários à execução do projeto; b) não foi possível a execução dos serviços, uma vez que se encontrava o gestor no final do período para o qual foi eleito; c) de acordo com declaração de funcionário da prefeitura, houve doação de materiais do convênio já na gestão do prefeito sucessor, sr. Walter Ferreira dos Santos Filho; d) competia à gestão do prefeito sucessor, que assumiu em 1º.1.89, a prestação de contas do convênio; e) há engano no relatório de execução física, da prestação de contas, ao ser afirmado que foram construídas 25 casas; f) há engano no balancete financeiro, da prestação de contas, ao ter sido feito lançamento em “obras e instalações”; e g) não podem esclarecer adequadamente a questão, uma vez que dois dos signatários eram, à época, menores de idade, e o outro não participava da administração da prefeitura. Além das alegações de defesa, os herdeiros apresentaram documentos (fls. 70/97), contendo a prestação de contas do convênio; declaração de empresário de que forneceu, à época, materiais de construção para a prefeitura (fl. 90); declaração de ex-diretor de patrimônio da prefeitura de que recebeu material de construção para execução do convênio em comento, tendo feito o repasse ao prefeito sucessor (fl. 91); e declarações de presidentes de entidades da região de que foram adquiridos os materiais do convênio, sem que se soubesse o destino a eles dado pelo prefeito sucessor (fls. 92/4). Encaminharam, ainda, os herdeiros, em 14.11.97 (fls. 98/101), cópia da nota fiscal 30, de compra de cimento (fl. 100), e declaração de empresário de que forneceu para a prefeitura, de acordo com a referida nota fiscal, 306 sacos de cimento, sendo que o material teria sido entregue na gestão do prefeito sucessor. Realizada diligência (fl. 105), em 28.5.98, ao Prefeito de Itagimirim, sr. Gildo Gonçalves da Costa, para que apresentasse as outras notas fiscais do convênio, ele informou (fl. 111) que elas não foram encontradas nos arquivos da prefeitura. Realizada diligência ao titular da Seção de Certidão do Fórum Rui Barbosa, em Salvador/BA (fl. 122), com o intuito de verificar a existência de inventário do ex-prefeito, obteve-se certidão (fl. 124) que confirma a existência de processo de inventário em trâmite na 7a Vara de Família, de no 140933851069, em Salvador/BA, em nome de Maria da Conceição Pinheiro Santos (esposa e inventariante). Foi promovida audiência (fls. 128/9) do prefeito sucessor, sr. Walter Ferreira dos Santos Filho, a respeito da ausência de prestação de contas dos materiais porventura transferidos para sua gestão pelo sr. Othoniel Ferreira dos Santos, para que apresentasse, sob pena de responsabilidade solidária com o ex-prefeito, os quantitativos dos materiais recebidos, o seu destino e os bens produzidos. O sr. Walter Ferreira dos Santos Filho, entretanto, aduziu (fls. 133/4) que: a) não tinha conhecimento do termo de ajuste firmado entre o município e a Caixa Econômica Federal; b) não possui qualquer responsabilidade quanto à gestão dos recursos repassados ao município; c) na transferência do cargo do ex-prefeito, nada lhe foi informado a respeito dos materiais comprados por força do termo de ajuste. Foi promovida, então, a citação (fl. 140) do espólio do sr. Othoniel Ferreira dos Santos, na pessoa da inventariante, sra. Maria da Conceição Pinheiro Santos, em virtude da ausência de consecução do objeto pactuado, bem como em razão de irregularidades na prestação de contas do termo de ajuste em questão. A inventariante, em suas alegações de defesa (fls. 143/50), dentre outros argumentos já citados, aduziu o seguinte: a) o próprio sr. Walter Ferreira dos Santos Filho, em matéria do Jornal “O Regional”, da cidade de Itabuna/BA, na edição do mês de abril de 1992, Ano 2, No 22, Pág. 7, confirma a existência de programa de distribuição de material de construção, corroborando as declarações de servidores da prefeitura; 63 b) o sr. Walter, sobrinho e ex-secretário da administração do sr. Othoniel, em razão de rompimento político ocorrido no dia de sua posse, passou a tentar macular a reputação do tio, não apresentando a prestação de contas do convênio; c) o sr. Othoniel nunca teve suas contas reprovadas pelo órgãos competentes e o sr. Walter teve três contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia; e d) não pode fornecer maiores informações, uma vez que seu esposo é falecido e deixou o cargo há mais de treze anos. A inventariante encaminhou documentos já constantes nos autos, entre eles documentos referentes à prestação de contas do convênio, recorte de matéria jornalística citada na defesa e documentos que indicam a rejeição da contas do sr. Walter e a aprovação das contas do sr. Othoniel pelo Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia. Na última instrução, o analista sustenta que o prefeito sucessor, sr. Walter Ferreira dos Santos Filho, teria obrigação de verificar a situação do Município, à época, dando continuidade aos convênios em situação regular e tomando as medidas cabíveis quanto àqueles em situação irregular. Ao não esclarecer o destino dos materiais transferidos pela gestão anterior, o sr. Walter deveria ser considerado responsável por sua prestação de contas. Os extratos bancários comprovariam a movimentação descrita no balancete financeiro e na relação de pagamentos efetuados, apesar de apenas uma nota fiscal ter sido apresentada. As declarações de funcionários da prefeitura e de dirigentes de entidades de classe indicariam a entrega do material e deveriam ser consideradas. A entrevista do prefeito a um jornal local, em que afirmou a distribuição de material de construção, comprovaria a existência do material. Dada a exigüidade de tempo entre as datas de aquisição dos materiais e do término do mandato eletivo, a segunda etapa do convênio, referente à construção das casas, deveria ter sido executada pela gestão sucessora. Dessa forma, propôs o julgamento pela regularidade com ressalvas das contas do sr. Othoniel Ferreira dos Santos e a citação do sr. Walter em virtude da ausência de atingimento do objeto pactuado no convênio e da falta de apresentação de contas dos materiais de construção transferidos pela gestão anterior. As conclusões da instrução são corroboradas pelo diretor e pelo titular da unidade técnica. O Ministério Público diverge da proposta da unidade técnica, conforme o seguinte excerto extraído do parecer de lavra da Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva: “ (...) 3. Após compulsar os presentes autos, todavia, não pudemos chegar ao mesmo convencimento. 4. Em primeiro lugar, é preciso lembrar que a Cláusula Segunda, Item III, alínea ‘i’, do Termo de Ajuste previa ser obrigação do Município ‘dar início às obras no prazo de sessenta dias, contados da liberação dos recursos pela CEF’. Conforme extrato de fl. 84, o crédito foi efetuado em 24/10/88. As obras deveriam ter se iniciado em até 23/12/88. Na prestação de contas de fls. 70/89, aparentemente encaminhada pelo próprio responsável, em 31/12/88, e reenviada em 13/10/97, não há nenhuma justificativa para o fato de a suposta aquisição de material ter sido realizada além do prazo. Também não há notícia de pedido de prorrogação da vigência do Ajuste, que vencia em 31/12/88, como permitia a alínea ‘j’ da mesma Cláusula. 5. No tocante ao repasse do material ao gestor sucessor, o Sr. Walter Ferreira dos Santos Filho, em sua resposta à audiência (fls. 133/4), negou ter recebido tal alvenaria. A cópia de artigo de jornal trazida pela Sr.ª inventariante, datada de abril de 1992, menciona a distribuição de tijolos, telhas, cimento e outros materiais em programa de distribuição de material para o setor habitacional. Todavia, não se pode inferir que o ocorrido tenha se dado no ano de 1989, e que tivesse sido adquirido na gestão anterior. 6. Também não lhe socorrem as declarações fls. 90/9 e 101, em face do disposto no artigo 386 do Código de Processo Civil, aplicável, subsidiariamente, aos processos no TCU: ‘Art. 368. As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato.’ 7. Ressalte-se, ainda, que as declarações de fls. 92/94, com cópias às fls. 153/5, datadas em setembro de 1997, somente atestam aquisições e armazenagem, sem precisar o tipo de material e a quantidade adquirida. Com relação ao documento de fl. 91, o declarante atesta o recebimento de três caminhões de blocos referentes ao Convênio, no ano de 1989, e afirma ter efetuado o repasse, pessoalmente, ao prefeito sucessor; porém, além de não precisar a data e o fornecedor dos materiais, não comprova, por meio de documento hábil, este repasse. Já os documentos fl. 90 e 101, com cópias às fls. 152 e 156, atestam transações comerciais realizadas 64 com o Sr. Othoniel, em 29.12.88: a primeira não especifica o tipo de material entregue, nem se faz acompanhar da cópia da nota fiscal mencionada e a segunda está acompanhada de cópia da nota fiscal correspondente, porém em face da ausência do ‘atesto’ do recebedor, não há como saber quando e por quem foram recebidos os materiais descritos. Note-se que não há, no referido documento fiscal, indicação da avença a que se refere, como exigia a Cláusula Sexta do Ajuste. Convém observar também que já em 1993, antes do falecimento do responsável, o relatório de vistoria realizada pela CEF informava que não houve localização de notas fiscais das despesas relacionadas na prestação de contas. 8. Como se vê, as declarações trazidas aos autos não estão acompanhadas de outros elementos probatórios capazes de atestarem a veracidade dos fatos declarados. 9. Outro ponto que merece destaque é a incompatibilidade entre os pagamentos relacionados (fl. 102) e os extratos de fls. 80/89. O valor sacado da conta específica pelo cheque n° 359442, em 23.12.88, no importe de Cr$ 2.122.000,00, não corresponde a nenhum dos pagamentos tidos como efetuados. 10. Deste modo, em que pese reconhecermos as dificuldades de se coligirem elementos probatórios em situações como a dos autos, entendemos que o espólio não foi hábil em demonstrar que os recursos recebidos foram aplicados em material de construção pelo responsável, ainda que a destempo, e que estes foram recebidos por seu sucessor. Não obstante possamos vislumbrar indícios neste sentido não seriam eles suficientes para amparar a proposta de encaminhamento formulada pela Unidade Técnica. 11. Em face do exposto, manifestamo-nos pela rejeição das alegações de defesa apresentadas pelo espólio do Sr. Othoniel Ferreira dos Santos, e pela fixação de novo e improrrogável prazo para o recolhimento do débito.” É o relatório. VOTO Ainda que se aceitassem as movimentações na conta corrente da prefeitura, as declarações de empresários a respeito dos fornecimentos de materiais e a única nota fiscal apresentada, como comprovantes válidos da aquisição de materiais de construção, com os recursos do convênio, o ex-prefeito falecido, sr. Othoniel Ferreira dos Santos, não foi diligente na gestão dos valores transferidos, deixando de adotar medidas que poderiam salvaguardar o Erário e evitar sua própria responsabilização. A maior parte do material teria sido adquirida sem licitação (fls. 22/3), em 29.12.88, a apenas dois dias do término do prazo de vigência do Termo da Ajuste e do mandato do ex-prefeito. Os recursos foram transferidos dois meses antes, em 24.10.88. De acordo com a Cláusula Segunda, Item III, alínea “i”, do Termo de Ajuste, o município tinha a obrigação de dar início às obras no prazo de sessenta dias, contados da liberação dos recursos pela CEF, ou seja, até o dia 23.12.88, e a aquisição do material deveria ter sido feita bem antes dessa data. O sr. Othoniel também não respeitou o disposto na Cláusula Segunda, Item III, alínea “j”, do Termo de Ajuste, que previa a obrigatoriedade de o município requerer a prorrogação do prazo de vigência do termo 30 dias antes de seu vencimento, caso necessário. Na situação em questão, deveria ter sido essa a solução adotada, uma vez que não haveria prazo hábil para a realização das obras. A certidão de óbito acostada aos autos confirma que o ex-prefeito veio a falecer em 24.10.93. O documento fl. 71, por outro lado, confirma que o próprio sr. Othoniel, em 8.7.93, respondendo a ofício da CEF, encaminhou à entidade a prestação de contas do convênio. Pode-se concluir, portanto, que a prestação de contas preparada pelo ex-prefeito é a mesma constante nos autos, que não possui cópias das notas fiscais comprobatórias dos gastos. A única nota fiscal encaminhada pelos herdeiros e pela inventariante não possui atesto e não faz referência ao Termo de Ajuste, conforme exigido pela Cláusula Sexta. O parecer da Caixa Econômica Federal (fls. 22/3), de 30.8.93, resultado de vistoria realizada na cidade de Itagimirim, relativa ao Programa “Mutirão da Moradia”, também indica que não foram localizadas as notas fiscais da suposta compra de materiais de construção. A cópia do artigo de jornal, trazido aos autos pela inventariante, não permite concluir que o material de construção distribuído foi o mesmo que teria sido adquirido pelo sr. Othoniel. As declarações apresentadas, que dão conta da compra de material pela prefeitura, não comprovam o fato, de acordo com o que dispõe o art. 368 do Código de Processo Civil. Além disso, conforme demonstra o Ministério Público, as declarações 65 apresentadas possuem diversas lacunas, não permitindo concluir o tipo ou quantidade de material fornecido, a data do fornecimento ou seu efetivo repasse ao prefeito sucessor. Em síntese, os elementos acostados aos autos não permitem a conclusão sobre a efetiva aquisição de materiais de construção com os recursos do convênio, nem seu repasse ao prefeito sucessor. A única nota fiscal apresentada, que diria respeito a apenas parte do valor transferido, não faz referência ao Termo de Ajuste, não permitindo a correlação entre os materiais nela informados e a origem dos recursos. A jurisprudência desta Corte considera que a não-comprovação do nexo causal entre a origem dos recursos e a execução do objeto acordado no convênio constitui causa de julgamento pela irregularidade das contas e imputação de débito, conforme se verifica, dentre outros, nos seguintes julgados: Acórdão 66/1997 – Plenário, Acórdão 126/1997 – Plenário, Acórdão 136/1999 – Segunda Câmara, Acórdão 289/2000 – Primeira Câmara e Acórdão 138/2001 – Segunda Câmara. De acordo com a sistemática estabelecida pela Decisão Normativa 35/2000, em virtude da ausência dos documentos comprobatórios das despesas realizadas e da falta de diligência do ex-prefeito na gestão dos recursos recebidos, não se afigura comprovada a boa-fé. Dessa forma, acolho no mérito o parecer do Ministério Público, com o acréscimo acima proposto, e VOTO por que o Tribunal de Contas da União aprove o ACÓRDÃO que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara. Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2002. WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator ACÓRDÃO N° 750/2002 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC-279.124/1994-5 2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Othoniel Ferreira dos Santos, ex-Prefeito (falecido). 4. Unidade: Prefeitura de Itagimirim/BA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: Secex/BA. 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada para apurar a responsabilidade do sr. Othoniel Ferreira dos Santos, ex-Prefeito de Itagimirim/BA (falecido), decorrente de irregularidades verificadas na prestação de contas de recursos repassados ao município por força do Convênio 100/87, firmado, em 30.12.87, entre a União, por meio do Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, e a Caixa Econômica Federal, visando à promoção de ações destinadas à execução de programa habitacional dirigido a famílias de baixa renda. Considerando que inspeção da Caixa Econômica Federal na cidade de Itagimirim/BA coletou a informação de que não houve a construção de unidades habitacionais, conforme previsto no Termo de Ajuste firmado entre o Ministério da Habitação e do Bem-Estar Social, a Caixa Econômica Federal e o Município de Itagimirim/BA, tendo havido apenas doação de materiais, informação essa corroborada pelos herdeiros do exprefeito e pela inventariante do espólio; Considerando que o sr. Othoniel Ferreira dos Santos não foi diligente na gestão dos recursos repassados à prefeitura, promovendo a suposta compra de materiais fora do prazo previsto e a apenas dois dias do término de seu mandato, além de não requerer a prorrogação do prazo de vigência do Termo de Ajuste, conforme exigido por sua Cláusula Segunda, Item III, alínea “j”; Considerando que nos documentos encaminhados ao Tribunal como prestação de contas estão ausentes a maioria das notas fiscais comprobatórias dos gastos; Considerando que a única nota fiscal apresentada pelos herdeiros e pela inventariante não possui atesto e não faz referência ao Termo de Ajuste, conforme exigido por sua Cláusula Sexta; Considerando que as declarações apresentadas não possuem eficácia para comprovação da aquisição de material pelo ex-prefeito, de acordo com as disposições do art. 368 do Código de Processo Civil; 66 Considerando que os documentos e as defesas apresentadas não conseguiram estabelecer o nexo causal entre a origem dos recursos e sua aplicação, não permitindo a comprovação da aquisição do material e seu repasse ao prefeito sucessor; Considerando que a jurisprudência desta Corte tem considerado como fato ensejador de julgamento pela irregularidade das contas e imputação de débito a não comprovação do nexo causal entre a origem dos recursos e a execução do objeto acordado no convênio; e Considerando que os documentos constantes nos autos e as defesas apresentadas não permitiram a caracterização da boa-fé do responsável; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 1º, I, 16, III, alínea “c”, 19, caput, e 23, III, da Lei 8.443/92, em: 8.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar em débito o espólio do sr. Othoniel Ferreira dos Santos no valor de Cz$ 8.921.160,00 (oito milhões novecentos e vinte e um mil cento e sessenta cruzados), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, devidamente atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais pertinentes, calculados a partir de 24.10.88 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; e 8.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. 9. Ata nº 40/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 12/11/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. GUILHERME PALMEIRA na Presidência WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Representante do Ministério Público GRUPO II – CLASSE II – 1ª Câmara TC-475.577/1997-3 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade Jurisdicionada: Fundação Legião Brasileira de Assistência – LBA (extinta) Responsável: Maria de Fátima da Cunha Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada em face da falta de comprovação, por parte da responsável, da correta aplicação e do resgate dos recursos recebidos da LBA mediante Acordo de Cooperação Técnica e Financeira. Citação. Revelia. Contas julgadas irregulares e em débito a responsável. Autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade da Sra. Maria de Fátima da Cunha, instaurada em virtude da falta de comprovação, por parte da responsável, da correta aplicação e do resgate dos recursos recebidos da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA), em 23/03/1987, no valor de Cz$ 80.000,00 (oitenta mil cruzados), por meio de Acordo de Cooperação Técnica e Financeira destinado à criação de condições para o funcionamento de uma microempresa social em processo de legitimação, voltada para depósito de cereais, conforme instrumento jurídico de fls. 08/10. Transcorrido o prazo acordado para a devida comprovação da aplicação dos recursos recebidos, sem que houvesse manifestação do responsável, foi emitido, pela LBA, aviso sobre o vencimento do prazo e sobre as 67 conseqüências advindas de tal omissão (fls. 12/13), após o que, tendo a responsável se mantido silente, foi instaurada a respectiva Tomada de Contas Especial (fls. 25/26). Adotadas as providências a seu cargo, o órgão setorial de controle interno certificou a irregularidade das contas (fls. 27/29), tendo a autoridade ministerial competente, na forma da lei, tomado conhecimento do relatório e do certificado de auditoria correspondentes (fl. 33). No âmbito desta Corte, regularmente citada por meio do edital de fl. 86, após inúmeras tentativas infrutíferas de localizá-la, conforme se verifica às fls. 41, 50, 67, 70, 75 e 80, a responsável não apresentou alegações de defesa nem comprovou o recolhimento do respectivo débito, sendo considerada revel para todos os efeitos, conforme disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/92. Com relação ao encaminhamento a ser dado à matéria, a Unidade Técnica, por entender não ter havido comprovação de desvio de finalidade, má-fé, ou locupletamento por parte da beneficiária e considerando a posição externada por esta Corte, em casos semelhantes, nos Acórdãos nºs 498/01, 499/01 e 500/01, todos da 2ª Câmara, concluiu pela regularidade com ressalvas das presentes contas, com quitação à responsável, nos termos dos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei nº 8.443/92 (fls. 87/88). Já, o Ministério Público/TCU, à fl. 89, assim se pronunciou, in verbis: “A Secex/PB, considerando a inexistência, nos autos, ‘de evidências de má-fé, locupletamento ou desvio de finalidade na utilização dos recursos’, propõe, com apoio em recentes julgados do Tribunal, que as presentes contas sejam julgadas regulares com ressalva (fl. 88). No entanto, deve ser observado que – além do não ressarcimento da dívida – não há nos autos elementos suficientes que comprovem a efetiva instalação do empreendimento (depósito de cereais). A própria Secex/PB reconhece que, no processo, ‘não existe qualquer comprovação que houve a aplicação dos recursos no objeto acordado’ (fl. 83, item 5), o que leva o Ministério Público a posicionar-se de forma contrária ao julgamento pela regularidade com ressalvas das contas; sendo de se registrar, ainda, que não existe na presente tomada de contas especial instaurada contra a responsável quaisquer documentos que possam configurar prestação de contas dos recursos repassados. Em razão do exposto, o Ministério Público, com a devida vênia, opina no sentido de que as presentes contas sejam julgadas irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘a’. 19, caput, 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92; fixando o prazo regimental de 15 (quinze) dias para que a Sra. Maria de Fátima da Cunha comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da quantia de Cz$ 80.000,00 (oitenta mil cruzados), atualizada monetariamente e com os acréscimos legais contados a partir de 23/03/1987; e que se autorize, desde logo, caso não atendida a notificação, a cobrança da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da mesma Lei.” É o Relatório. VOTO Conforme demonstrado no Relatório acima, a responsável, Sra. Maria de Fátima da Cunha, não comprovou ter efetivamente aplicado os recursos recebidos no objeto pactuado, nem tampouco o seu ressarcimento à LBA, consoante disposto, embora fosse seu dever “manter a LBA sempre atualizada sobre o desenvolvimento técnico, administrativo e financeiro da microempresa social em processo de legitimação” (cláusula quarta, alínea c, do termo de acordo, à. fl. 09). Devidamente citada, a responsável não recolheu o débito que lhe foi imputado nem apresentou alegações de defesa. Dessa forma, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92, deve ser considerada revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo. Ante o exposto, uma vez não comprovada a boa e regular aplicação dos recursos públicos transferidos à interessada, acolho a proposta do Ministério Público e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2002. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 751/2002 – TCU – 1ª Câmara 68 1. Processo nº TC-475.577/1997-3 2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Maria de Fátima da Cunha 4. Entidade Jurisdicionada: Fundação Legião Brasileira de Assistência – LBA (extinta) 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba (SECEX/PB) 8. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade da Sra. Maria de Fátima da Cunha. Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se contra a responsável débito no valor original de Cz$ 80.000,00 (oitenta mil cruzados), decorrente da falta de comprovação da correta aplicação e do resgate dos recursos recebidos, em 23/03/1987, da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA), mediante Acordo de Cooperação Técnica e Financeira destinado à criação de condições para o funcionamento de uma microempresa social em processo de legitimação, voltada para o depósito de cereais; Considerando que o Órgão Setorial de Controle Interno certificou a irregularidade das contas da responsável; Considerando que, regularmente citada, a responsável não apresentou defesa nem procedeu ao recolhimento do débito, caracterizando-se, na forma do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92, sua revelia; Considerando que o parecer do Ministério Público propugna no sentido da irregularidade das contas, da imputação de débito à responsável e da autorização para a cobrança judicial da dívida; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “b”, 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, em: a) julgar irregulares as contas da Sra. Maria de Fátima da Cunha e condená-la ao pagamento da quantia de Cz$ 80.000,00 (oitenta mil cruzados), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que a responsável comprove, perante o TCU (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais pertinentes, calculados a partir de 23/03/1987 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. 9. Ata nº 40/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 12/11/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. WALTON ALENCAR RODRIGUES na Presidência GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Representante do Ministério Público GRUPO II – CLASSE II – 1ª Câmara TC-475.735/1997-8 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade Jurisdicionada: Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA (extinta) Responsável: Ciro Dantas de Vasconcelos 69 Ementa: Tomada de Contas Especial. Acordo de Cooperação Técnica. Citação. Alegações de defesa já rejeitadas. Apresentação de novos elementos de defesa. Recursos utilizados nos fins previstos. Resgate de parte do valor repassado. Jurisprudência do Tribunal acerca da matéria. Contas julgadas regulares com ressalva. Quitação ao responsável. Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência - Superintendência do Estado da Paraíba – LBA/PB, em nome do Sr. Ciro Dantas de Vasconcelos, decorrente da falta de comprovação, por parte do responsável, da correta aplicação e do resgate dos recursos recebidos em 23/12/1986 e 20/03/1987, nos valores de Cz$ 38.000,00 (trinta e oito mil cruzados) e Cz$ 32.000,00 (trinta e dois mil cruzados), respectivamente, por meio de Acordo de Cooperação Técnica e Financeira firmado com o objetivo de criar condições para o funcionamento de uma microunidade produtiva voltada para o abatimento de aves e irrigação. Devidamente citado (fl. 51), o responsável apresentou alegações de defesa (fls. 52/54), as quais foram rejeitadas por intermédio da Decisão nº 53/2001 – 2ª Câmara, Ata nº 09/2001, sendo, na mesma oportunidade, fixado prazo para recolhimento do débito. Notificado da referida Decisão (fls. 65/66), o Sr. Ciro Dantas de Vasconcelos apresentou novos elementos de defesa (fls. 67/69), informando, em resumo, que: a) o pequeno motor destinado à irrigação foi adquirido e o plantio realizado, conforme o previsto; b) o pagamento através de dação de alimentos produzidos pelo empreendimento foi efetivado, na sede da Emater, à funcionária credenciada pela LBA, Sra. Teresinha Martins, que os destinava à creche Santa Rita de Cássia; c) jamais foi informado da necessidade de guardar os respectivos recibos, constituídos, na verdade, de simples anotações em caderneta, por mais de 14 anos; d) o plantio em região semi-árido da Paraíba não prosperou, mormente em face da proibição imposta, pelo Ministério Público local, de que os agricultores pudessem utilizar a água do único açude existente, agravada pela total ausência de chuvas, à época, naquela região; e) a LBA jamais prestou a assistência técnica prevista no Acordo; f) percebe pouco mais de um salário mínimo mensalmente, como aposentado rural pelo INSS, e não possui bens em seu nome; g) não possui documentos da época em face do decurso de prazo já transcorrido. O Analista da SECEX/PB encarregado da instrução consignou, às fls. 71/73, em essência, que, conforme evidenciado pelo documento de fl. 14, restou configurado nos autos ter havido a aplicação dos recursos no objeto pactuado, propondo, assim, com a anuência do Diretor e do Secretário (fl. 73), o julgamento das contas pela regularidade com ressalvas, segundo a jurisprudência já firmada por este Tribunal nos casos envolvendo os Acordos de Cooperação Técnica e Financeira com a LBA. O Ministério Público/TCU, representado nos autos pelo Subprocurador-Geral, Dr. Paulo Soares Bugarin, assim se pronunciou: “ (...) Observa-se que os argumentos ora trazidos à apreciação do Tribunal são basicamente os mesmos constantes na peça de defesa anterior, já rejeitados por esta Corte, por serem incapazes de comprovar a regular aplicação dos recursos no objeto acordado com a LBA. Desse modo, ratifico o entendimento consignado no pronunciamento de fl. 60. Quanto à possível incapacidade de o acusado pagar o valor devido, em face da alegada situação financeira precária e da suposta inexistência de bens registrados em seu nome, não cabe nesta fase processual discutir a questão. Ao TCU, compete apenas julgar as contas e adotar as providências legais para a instauração do processo de cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92. Sendo assim, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘a’, da Lei nº 8.443/92, o Ministério Público manifesta-se, no mérito, pela irregularidade das presentes contas e pela condenação do Sr. Ciro Dantas de Vasconcelos em débito pela importância indicada na Decisão supramencionada, abatendo-se, na execução, o valor correspondente aos produtos dados em pagamento, conforme recibo acostado à fl. 14, nos termos do enunciado nº 128 da Súmula da jurisprudência desta Corte.” É o Relatório. 70 VOTO Dos elementos constantes dos autos (documento de fl. 14), verifica-se que o responsável resgatou parte da dívida com os produtos do empreendimento, o que corrobora a sua defesa quanto ao fato de ter efetivamente instalado uma microunidade produtiva voltada para o abatimento de aves e irrigação, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica celebrado com a LBA. A jurisprudência do Tribunal tem, de fato, evoluído, em casos semelhantes, para considerar que os valores repassados pela LBA mediante os Acordos de Cooperação Técnica, relacionados com os “Programas Microunidades Produtivas e Microempresa Social”, não são exigíveis dos beneficiários no caso de o objeto pactuado, apesar de malsucedido, ter sido implementado. São, nesse sentido, por exemplo, os Acórdãos nºs 387/1999 – 1ª Câmara (Ata 38/1999) e 11/2000 – Plenário (Ata 03/2000). Esse entendimento tem sido consolidado em razão das circunstâncias peculiares em que foram firmados tais ajustes. A primeira delas diz respeito à imprecisão das cláusulas dos mencionados acordos, principalmente a que estabelece que o ressarcimento à LBA deveria ser efetuado com parte da produção, não fazendo qualquer referência, entretanto, ao procedimento a ser adotado na hipótese de inviabilidade da produção. Outro ponto refere-se ao fato de que a LBA, não cumprindo com a sua obrigação de prestar assistência técnica aos beneficiários dos recursos, muito contribuiu para o insucesso da maioria desses empreendimentos. Os valores envolvidos - de pequena monta - e o fato de seus beneficiários, em quase sua totalidade, serem pessoas carentes e sem recursos são também fatores importantes que têm sido observados pelo Tribunal. Diante do exposto, ressaltando que o presente caso é análogo a outros já apreciados por esta Corte, entendo que, em homenagem ao princípio da isonomia que deve nortear os julgados do Tribunal, merece acolhida a proposição da Unidade Técnica. Sendo assim, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 1ª Câmara. Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2002. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 752/2002 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC-475.735/1997-8 2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Ciro Dantas de Vasconcelos 4. Entidade Jurisdicionada: Fundação Legião Brasileira de Assistência-LBA (extinta) 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada pela extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA/PB em nome do Sr. Ciro Dantas de Vasconcelos, em decorrência da falta de comprovação, por parte do responsável, da correta aplicação e do resgate dos recursos recebidos da Legião Brasileira de Assistência, por força de Acordo de Cooperação Técnica e Financeira. Considerando que o responsável foi devidamente citado, sendo suas alegações de defesa rejeitadas, mediante a Decisão nº 53/2001 – 2ª Câmara, Ata nº 09/2001, sendo também fixado, na oportunidade, prazo para recolhimento do débito; Considerando que, notificado da referida Decisão, o responsável apresentou novos elementos de defesa; Considerando que houve comprovação do resgate de parte da dívida, nos termos preconizados no aludido Acordo; Considerando que os recursos foram aplicados no objeto do acordo firmado, sem evidências de desvio de finalidade, de má-fé ou de locupletamento por parte do beneficiário; Considerando que o empreendimento implantado foi malsucedido, tendo contribuído para tanto a ausência da prometida assistência técnica por parte da LBA; Considerando o reduzido valor da quantia em causa e, sobretudo, os aspectos sociais da situação; 71 Considerando, ainda, os pareceres da Unidade Técnica no sentido de serem julgadas regulares com ressalva as presentes contas, dando-se quitação ao responsável; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, todos da Lei nº 8.443/92, julgar as presentes contas regulares com ressalva, dando quitação ao responsável Ciro Dantas de Vasconcelos. 9. Ata nº 40/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 12/11/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. WALTON ALENCAR RODRIGUES na Presidência GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Representante do Ministério Público GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara TC-475.026/1998-5 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Livramento - PB Responsável: Clóvis Leite de Almeida (ex-prefeito) Ementa: Tomada de Contas Especial. Convênio. Omissão no dever de prestar contas. Citação do responsável. Apresentação de alegações de defesa insuficientes para comprovar a boa e regular aplicação dos recursos federais. Posterior falecimento do gestor. Contas irregulares. Condenação em débito do espólio. Aplicação de multa aos prefeitos sucessores, por não-atendimento a diligências do Tribunal. Autorização para cobrança judicial das dívidas. Cuidam os autos de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Clóvis Leite de Almeida, exprefeito de Livramento - PB, instaurada em virtude de sua omissão no dever de prestar de contas dos recursos federais, no valor de Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), transferidos ao Município pelo extinto Ministério da Ação Social, em 25/01/91, por força da Portaria MAS nº 372/90, editada com o propósito de “custear gastos com aluguel de carro-pipa para o abastecimento das populações atingidas pela estiagem” (fls. 05 e 08). Adotadas as providências a seu cargo, o Órgão Setorial de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 21), tendo a autoridade ministerial competente, na forma da lei, tomado conhecimento do relatório e do certificado de auditoria correspondentes (fl. 24). Encaminhados os autos a esta Corte, foi promovida a citação do Sr. Clóvis Leite de Almeida, que, em sua defesa, limitou-se a declarar que os elementos comprobatórios das despesas realizadas com a verba repassada ao Município estariam nos arquivos da Prefeitura, aos quais não mais teria acesso em face de divergências políticas com a atual administração municipal (fls. 34/35). Instruindo o feito, a SECEX-PB, destacando que o responsável nem sequer comprovou haver tentado obter a documentação pertinente, propôs a rejeição das alegações de defesa apresentadas e a fixação de novo prazo para recolhimento do débito. Ouvido o Ministério Público, este, entretanto, “embora entendendo tecnicamente adequada a proposição de rejeição das alegações de defesa formulada pela SECEX-PB, mormente considerando que o responsável teve quase dois anos de mandato para apresentar a indispensável prestação de contas”, sugeriu, em 72 preliminar, “preitejando o princípio da ampla defesa, a realização de diligência ao atual Prefeito de Livramento/PB, com vistas a colher elementos que elucidem a destinação dos recursos ora versados.” Por despacho, determinei a restituição do processo à Unidade Técnica, para adoção da medida sugerida pela Procuradoria. Feito isso, os Srs. Enoch Alves Sobrinho, prefeito municipal no período 1997/2000, e José de Arimatéia Anastácio Rodrigues de Lima, atual prefeito, em que pese pessoalmente notificados a respeito – o primeiro em 12/06 e 27/07/2000 (fls. 43/48) e o segundo em 17/04/2001 (fls. 51/55) –, não atenderam às diligências do Tribunal. Nesse ínterim, veio aos autos a notícia do falecimento do Sr. Clóvis Leite de Almeida, ocorrido em 14/04/2000. A propósito, conforme cópia da certidão de óbito acostada à fl. 56, o ex-prefeito não teria deixado bens. Tendo em conta tais elementos, o Analista encarregado, em nova instrução, sugeriu o seguinte encaminhamento para os autos: a) aplicação da multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/92 aos Srs. Enoch Alves Sobrinho e José de Arimatéia Anastácio Rodrigues de Lima; b) rejeição das alegações de defesa do Sr. Clóvis Leite de Almeida; c) arquivamento do processo, “ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do mesmo, nos termos do art. 163 do Regimento Interno”. Dissentindo em parte do Analista, o Diretor Técnico, fazendo referência à Portaria SEGECEX nº 51/2000 – que dispôs acerca dos “procedimentos a serem observados pelas Unidades Técnicas quando da ocorrência de falecimento do responsável em processo de tomada ou prestação de contas” –, propugnou: a) a irregularidade das presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, e 19 da Lei nº 8.443/92; b) a condenação em débito do responsável, Sr. Clóvis Leite de Almeida, e a fixação do prazo de quinze dias para a comprovação do recolhimento do débito; c) a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/92 aos Srs. Enoch Alves Sobrinho e José de Arimatéia Anastácio Rodrigues de Lima, em face do não-atendimento à diligência do Tribunal; d) a autorização para cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; e e) a inclusão dos nomes dos responsáveis no Cadastro Informativo dos Créditos Não-Quitados de Órgãos e Entidades Federais – CADIN. O Titular da Secretaria pôs-se de acordo com o Diretor. O Ministério Público, de sua parte, anuiu à proposta de mérito da SECEX, fazendo, contudo, os seguintes reparos: “a) comprovado o óbito do ex-Prefeito, mas não configurada a sua boa-fé, como evidenciado no item 14 de fls. 60 e 61, impõe-se o julgamento pela irregularidade das contas, mas, diversamente do que sugere a Unidade Técnica, a condenação em débito deve recair sobre o espólio do de cujus, representado pela Sra. Maria do Socorro Torreão Braz, sua viúva; b) desconsiderar a proposta de inclusão do nome do Sr. Clóvis no Cadin, haja vista a determinação expressa no subitem 8.3 do Acórdão nº 411/2002 – 1ª Câmara (Ata nº 20/02) no sentido de ‘... não incluir, no caso de responsável falecido, o espólio no Cadin. ...’” É o Relatório. VOTO Consoante destacaram os pareceres, o Sr. Clóvis Leite de Almeida, embora tenha tido quase dois anos de mandato à frente da Prefeitura de Livramento após o repasse do Ministério da Ação Social, deixou de demonstrar, oportunamente, a boa e regular aplicação dos recursos que lhe foram confiados. Mais tarde, citado pelo Tribunal a respeito, limitou-se a argumentar que, em decorrência de desavenças políticas com o então chefe do executivo municipal, não mais teria acesso aos arquivos onde estaria a documentação pertinente. Nessas circunstâncias, caracterizada a omissão do responsável em seu dever legal de prestar contas, há que se ter por irregulares as presentes contas, como uniformemente propugnam a SECEX-PB e o Ministério Público, imputando-se o débito correspondente ao espólio do ex-prefeito, na forma sugerida pelo Parquet. De outra parte, mostra-se também pertinente a proposta de aplicação da multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/92 aos Srs. Enoch Alves Sobrinho e José de Arimatéia Anastácio Rodrigues de Lima, haja 73 vista a injustificada inércia dos responsáveis em relação à diligência promovida por esta Corte, nada obstante pessoalmente notificados a respeito e, inclusive, advertidos para a penalidade a que se sujeitavam na hipótese de não-atendimento. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à consideração deste Colegiado. Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2002. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 753/2002 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC-475.026/1998-5 2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Clóvis Leite de Almeida (ex-prefeito) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Livramento - PB 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representantes do Ministério Público: Drs. Marinus Eduardo de Vries Marsico e Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba 8. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Clóvis Leite de Almeida, ex-prefeito de Livramento - PB, instaurada em virtude de sua omissão no dever de prestar de contas dos recursos federais, no valor de Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), transferidos ao Município pelo extinto Ministério da Ação Social, em 25/01/91, por força da Portaria MAS nº 372/90, editada com o propósito de “custear gastos com aluguel de carro-pipa para o abastecimento das populações atingidas pela estiagem”. Considerando que, regularmente citado, o responsável limitou-se a declarar que os documentos pertinentes estariam nos arquivos da Prefeitura, aos quais não mais teria acesso em face de divergências políticas com a atual administração municipal; Considerando que, após o repasse dos recursos, o responsável teve ainda quase dois anos de mandato à frente do executivo municipal para desincumbir-se de seu dever de prestar contas; Considerando que é do gestor público o ônus de prestar contas dos recursos confiados a sua administração; Considerando a superveniente notícia do falecimento do Sr. Clóvis Leite de Almeida, ocorrido em 14/04/2000; Considerando que os Srs. Enoch Alves Sobrinho, prefeito de Livramento/PB no período 1997/2000, e José de Arimatéia Anastácio Rodrigues de Lima, atual prefeito, deixaram de atender, sem causa justificada, diligência desta Corte, sujeitando-se à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/92; Considerando que os pareceres da SECEX-PB e do Ministério Público são uniformes no sentido da irregularidade, com débito, das presentes contas e da aplicação de multa aos Srs. Enoch Alves Sobrinho e José de Arimatéia Anastácio Rodrigues de Lima; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, em: a) julgar irregulares as contas do Sr. Clóvis Leite de Almeida e condenar seu espólio, representado pela Sra. Maria do Socorro Torreão Braz, viúva do responsável, ao pagamento da quantia de Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovação, perante o TCU (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), do recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais pertinentes, calculados a partir de 25/01/91 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; b) aplicar aos Srs. Enoch Alves Sobrinho e José de Arimatéia Anastácio Rodrigues de Lima, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das respectivas notificações, para que os responsáveis 74 comprovem, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do efetivo recolhimento; c) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações. 9. Ata nº 40/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 12/11/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. WALTON ALENCAR RODRIGUES na Presidência GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Representante do Ministério Público GRUPO II – CLASSE II – 1ª Câmara TC-475.172/1998-1 (com 02 volumes) Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Belém – PB Responsável: Edmilson Rocha de Lima (ex-prefeito) Ementa: Tomada de Contas Especial. Convênio. Identificação de irregularidades na prestação de contas. Realização de inspeção in loco. Impossibilidade de aferição do pleno atingimento do objeto pactuado. Citação. Apresentação de alegações de defesa insuficientes para o saneamento das falhas constatadas. Irregularidade das contas. Multa. Autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. Tratam os autos de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Edmilson Rocha de Lima, exprefeito de Belém – PB, instaurada em virtude da identificação de irregularidades na aplicação dos recursos federais, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), transferidos ao Município pela Secretaria Especial de Políticas Regionais (SEPRE/MPO), em 04/09/1996, por meio do Convênio nº 043/96, destinado à recuperação de 120 casas danificadas por chuvas e enchentes (fls. 72/77). Após a apresentação da respectiva prestação de contas pelo responsável, foram realizadas, no âmbito do Controle Interno, duas fiscalizações in loco – uma pelo Escritório Regional da Sudene/PB (fls. 132/133) e outra pela Delegacia Federal de Controle/PB (fls. 142/149). Embora tais inspeções tenham apresentado resultados distintos, ambas concluíram que o objeto convenial havia sido apenas parcialmente executado. Pronunciando-se a respeito, o Sr. Edmilson informou que os técnicos da Sudene e da DFC, quando de suas visitas ao Município, tomaram por base a relação de beneficiários acostada ao plano de trabalho do Convênio (fls. 11/18). Entretanto, segundo ele, essa relação foi modificada, em decorrência da demora na liberação dos recursos, o que levou parte dos moradores originalmente cadastrados a prover, por outros meios, a recuperação de suas residências. Paralelamente, o ex-prefeito apresentou aquela que seria a relação correta de favorecidos (fls. 152/165), sugerindo, caso fosse considerada necessária, nova inspeção. Nada obstante, o Órgão Setorial de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 195), tendo a autoridade ministerial competente, na forma da lei, tomado conhecimento do relatório e do certificado de auditoria correspondentes (fl. 198). Encaminhados os autos a esta Corte, foi promovida a citação do Sr. Edmilson Rocha de Lima pela quantia de R$ 21.744,00, correspondente à parcela não-executada do Convênio, segundo o levantamento efetuado pelo Escritório Regional da Sudene. 75 Em sua defesa, o responsável apresentou os elementos de fls. 214/266, onde, em síntese, reiterou sua informação anterior no sentido de que a relação dos beneficiários dos recursos fora alterada, ante a demora na efetivação do repasse pelo órgão federal. Paralelamente, requereu nova inspeção no Município, ou, alternativamente, o arquivamento dos autos, “eis que não há indícios de que o alegante se tenha locupletado”. Em instruções de fls. 267/270 e 276, a SECEX-PB, considerando a plausibilidade da argumentação do exprefeito e as divergências existentes entre os levantamentos feitos pela Sudene e pela DFC/PB, propôs, com o aval do Ministério Público, fosse determinada à Secretaria de Desenvolvimento Regional, sucessora da SEPRE, a realização de nova inspeção no Município, com vistas a verificar a efetiva reparação das 120 residências arroladas na listagem encaminhada pelo Sr. Edmilson. Por despacho, determinei que a inspeção alvitrada fosse realizada pela própria SECEX-PB (fl. 01 do vol. 1). Concluídos os trabalhos de inspeção, o Analista responsável elaborou a tabela a seguir reproduzida, discriminando, em seu relatório, a situação de cada uma das 120 residências indicadas pelo ex- prefeito como beneficiadas pelo repasse federal (fls. 05/16 do vol. 01): Situação Encontrada Reforma completa Reforma parcial, sem especificação Fornecimento de material e mãode-obra Fornecimento de material, sem mão-de-obra Fornecimento de mão-de-obra, sem material Não-reformada Endereço não-localizado (pessoa não-conhecida) Pessoa não-conhecida ou nãolocalizada (mudou-se sem endereço certo ou viajando) Registro duplicado Total Nº de residências 06 02 Percentual sobre o total 5,00 1,67 07 5,83 22 18,33 01 0,83 31 29 25,83 24,17 20 16,67 02 120 1,67 100,00 A propósito, foi ainda consignado no relatório: “Analisando a tabela acima, verifica-se que apenas 5% das casas constantes da relação apresentada pelo ex-prefeito receberam a reforma prevista no Convênio, enquanto 25,83% não foram beneficiadas por qualquer reforma, nem mesmo com apenas material [de construção] ou mão-de-obra. Temos com agravante que vários dos endereços fornecidos não são válidos ou as pessoas indicadas não são conhecidas. Nos casos em que ocorreram reformas totais ou parciais, ou a casa recebeu mão-de-obra da Prefeitura, nos foi informado que esta mão-de-obra era de empregados da Prefeitura, pelo que podemos concluir que não foi contratada nenhuma construtora para realizar os poucos serviços de reforma prestados pela municipalidade, diferentemente da documentação constante da prestação de contas apresentada (documentos de fls. 103/123), onde é mencionada a Construtora Eda Ltda. como realizadora dos serviços de recuperação das 120 casas, tendo a mesma recebido a importância de R$ 99.140,00. (...) Ademais, verificou-se que algumas casas constantes da lista apresentada não poderiam ser consideradas casas em situação precária, pois são casas de padrão acima da média.” Conclusivamente, considerando que apenas 5% das casas foram reformadas segundo estabelecido no plano de trabalho aprovado, e que naquelas onde foram empregados materiais de construção ou mão-de-obra da Prefeitura não foi possível a quantificação do valor efetivamente despendido, a Unidade Técnica, em pareceres uniformes, propôs nova citação do responsável pelo débito de R$ 85.500,00, medida por mim autorizada por meio do despacho de fl. 17. Feito isso, o Sr. Edmilson apresentou a documentação de fls. 23/228 do vol. 01, argumentando, em síntese, que: - a inspeção do TCU não cuidou de discriminar os valores efetivamente despendidos nas 06 casas em que confirmou a realização de “reforma completa”, fixando, injustificadamente, em apenas R$ 4.500,00 o montante das despesas havidas com essas unidades; - pior se deu em relação às casas favorecidas – segundo constatação da própria auditoria – com a distribuição de materiais de construção ou com a realização de “reforma parcial” : nesses casos, simplesmente foi desconsiderado o valor dos serviços realizados e dos materiais distribuídos, ensejando “a presença da nefasta repetição de indébito e/ou de cobrança indevida”; 76 - “as indicações ‘mudou-se’, ‘não conhecia a pessoa que residia no endereço declinado’ e ‘informação pelo atual morador’ não induzem à conclusão de que o alegante, nos idos de 1996, não tenha feito as reformas indicadas e/ou distribuído seus materiais de construção, na sua totalidade”; - no processo de prestação de contas do Município, exercício de 1996, encaminhado ao Tribunal de Contas da Paraíba, encontram-se, às fls. 1615/1669, ora acostadas por cópia aos presentes autos, os seguintes documentos comprobatórios da correta aplicação dos recursos federais: cópia de todo o respectivo procedimento licitatório, relação de pessoas beneficiadas, notas de empenho, cheques nominativos emitidos, recibos e notas fiscais correspondentes; - as informações desencontradas fornecidas aos auditores pelos moradores do Município decorrem de seu “temor de agradar ou desagradar essa ou aquela facção política, que, num passado bem recente, já foi objeto de morte de ex-prefeito”; - conforme evidenciam as declarações das pessoas beneficiadas, ora trazidas ao processo, 97 casas foram reformadas com o dinheiro do Convênio, e 23 famílias – por opção própria – receberam materiais de construção para fazê-lo (“em valor equivalente ao que lhes caberia na reforma de suas residências pela Construtora contratada pela Prefeitura”); - o defendente, “se cometeu irregularidade na aplicação dos recursos do Convênio, foi de informar o Tribunal da reforma de 120 casas diretamente pela Construtora”; - “é deveras lamentável imputar responsabilidade ao alegante, após decorridos mais de 05 anos, sobre fatos ocorridos numa região onde o êxodo é quase uma freqüência, dadas as condições de desemprego e intempéries, posto que os autos ora em estudo dão conta de que em momento algum restou provado dano ao erário”. Mais tarde, o responsável, juntando aos autos novos elementos de defesa (fls. 08/27 do vol. 02), destacou o fato de que, em todas as três inspeções feitas no Município, os técnicos da Sudene, da DFC e do TCU (conforme registros efetuados nos respectivos relatórios) foram sempre acompanhados pelo mesmo Fiscal de Obras de Prefeitura, Sr. José Roberi Santos. Como tais inspeções chegaram a conclusões discrepantes, o defendente sugere que o referido fiscal teria levado a erro os auditores, comprometendo os resultados dessas verificações. Paralelamente, o ex-prefeito apresentou um “Laudo Técnico de Engenharia” e um “Relatório Financeiro”, assinados por um engenheiro civil e por uma contadora, respectivamente, os quais, a seu ver, evidenciariam a boa e regular aplicação dos recursos federais. Em sua derradeira instrução, o Analista encarregado, no âmbito da SECEX-PB, consignou (fls. 28/37 do vol. 02): “14.1Conforme visitas e entrevistas realizadas in loco, durante nossa inspeção no período de 08 a 10 de outubro de 2001, foram corretamente aplicados apenas 5% do total gasto, ou seja, apenas 06 (seis) casas receberam reforma completa. Como o custo total para recuperação de 120 casas correspondia a R$ 99.000,00, sendo R$ 90.000,00 de recursos federais, então o custo para recuperação de uma casa era R$ 825,00, sendo R$ 750,00 de recursos federais. Logo, concluiu-se que o valor despendido, com recursos da União, na reforma completa das 6 casas, foi R$ 4.500,00 (5% de R$ 90.000,00). 14.2Também na inspeção acima citada, verificamos que, nas casas onde foram aplicados materiais e/ou mão-de-obra ou houve reforma parcial, não foi possível determinar quanto foi despendido em cada casa. É impossível, quase 5 anos depois, quantificar os serviços executados referentes à reforma de casas (houve a natural depreciação; podem ter sido realizados outros serviços neste ínterim; etc.). Como saber a quantidade de materiais fornecidos? Quais serviços foram efetivamente executados pelo convenente? É obrigação do responsável pela gestão de recursos públicos comprovar a sua correta aplicação. Ele não forneceu elementos suficientes para quantificação desses serviços e agora pretende beneficiar-se de sua própria omissão. Ressaltase, ainda, que, se a inspeção nas casas ditas beneficiadas foi realizada apenas 5 anos depois, foi culpa do responsável, que, na prestação de contas apresentada, não informou a relação dos beneficiados, que era divergente daquela constante da solicitação dos recursos, fazendo com que as equipes da SUDENE e da Delegacia Federal de Controle/PB realizassem inspeções, ainda no exercício de 1997, em outras casas. Agora, o mesmo apresenta, como comprovantes de despesas, declarações expedidas pelos supostos beneficiários, contendo relação de serviços e materiais empregados nas reformas (fls. 96/228 – Vol. 1), o que, ao nosso ver, não podem ser consideradas como provas cabais de que o objetivo do convênio foi alcançado, sendo que a situação encontrada em nossa inspeção foi relatada, em detalhes, em nossa instrução de fls. 05/16 – Vol. 1. (...) 14.8Os laudos apresentados pelo responsável, ao nosso ver, nada mais fazem do que repetir as alegações formuladas pelo indigitado, sem acrescentar nenhuma nova análise, quer seja na área de engenharia, quer seja na área contábil. Os laudos apenas repetem os dados do Plano de Trabalho. Além disso, o resultado de uma 77 auditoria ‘independente’ não pode se sobrepor ao resultado de uma inspeção deste Tribunal, em razão da suspeição que atinge uma auditoria contratada pelo próprio interessado, a não ser que ficasse comprovado, por meio de provas, que houve erro na auditoria oficial, o que não aconteceu no caso. 14.9Em momento algum houve ingerência por parte do fiscal da Prefeitura que nos acompanhou. Nem o dito fiscal escolheu os locais das visitas, que foram por nós indicados, com base na relação apresentada pelo ex-prefeito e confirmados os endereços pelos próprios moradores visitados. (...) 14.12Na auditoria realizada por este Tribunal, este Analista ofereceu ao responsável a oportunidade de acompanhá-lo na visitação aos domicílios por ele indicados. Todavia, houve a recusa do mesmo (item 5 do relatório de fls. 04/16 do Vol. 1), que, agora, requer nova auditoria in loco, com seu acompanhamento (v. item 13.2.k). A realização de uma nova inspeção por parte desta Corte de Contas, ao nosso ver, seria inócua, pois não serviria para dirimir qualquer dúvida porventura ainda existente, devido a nossa inspeção anterior ter abrangido mais de 75% das casas (v. item 14.3) e o grande lapso de tempo decorrido entre a suposta execução dos serviços de reforma de casas e a presente data (v. item 14.2). (...) 15.Em que pesem as considerações esposadas nos itens 14.1 e 14.2 acima, considerando que restou comprovado, na inspeção deste Tribunal, que, em algumas casas, foram aplicados materiais e/ou mão-de-obra ou houve reformas totais ou parciais, sem, contudo, ser possível a quantificação destes serviços e/ou materiais, entendo que, excepcionalmente, podem ser aceitos, como verdadeiros, os quantitativos indicados nas declarações dos beneficiários que não estejam conflitantes com a inspeção realizada por este Tribunal (v. fls. 05/16 – Vol. 1), para quantificarmos o total dos serviços executados, que, conforme a relação abaixo, corresponde à importância de R$ 38.882,00, sendo que, deste valor, R$ 35.347,27 são recursos da União (R$ 38.882,00 / 1,1) (...) 16.Ante a execução parcial do objeto do Convênio nº 043/96, firmado entre a Secretaria Especial de Políticas Regionais/MPO e a Prefeitura Municipal de Belém/PB, contrariando o art. 24, inciso I, da IN/STN nº 02/93, e em cumprimento à Decisão Normativa nº 35/2000 (art. 3º), entendo não restar configurada a boa-fé do responsável, ressaltando que o mesmo havia firmado o termo de aceitação definitiva da obra (fls. 122 – Vol. Principal), podendo, dessa forma, este Tribunal proferir, desde logo, o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas.” Conclusivamente, o Analista sugeriu o seguinte encaminhamento: “a) julgar irregulares as presentes contas e condenar em débito o responsável, Sr. Edmilson Rocha de Lima, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘c’, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, no montante de R$ 54.652,73 (cinqüenta e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e dois reais e setenta e três centavos), atualizado monetariamente e acrescido dos encargos legais, calculados a partir de 04/09/1996 até a data do efetivo recolhimento, fixando-se o prazo de quinze dias, contados a partir da notificação, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, na forma do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei, c/c o art. 165, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno do TCU, em razão da inexecução parcial do objeto do Convênio nº 043/96, firmado entre a Secretaria Especial de Políticas Regionais/MPO e a Prefeitura Municipal de Belém/PB, descumprindo o previsto no convênio (Cláusula Primeira e Cláusula Terceira, inciso II, alíneas ‘c’ e ‘d’, e na Instrução Normativa STN nº 02/93); b) determinar à SECEX/PB que, após o trânsito em julgado da deliberação e caso não venha a ser comprovado, no prazo fixado, o recolhimento do débito de que trata a alínea ‘a’ acima, encaminhe o nome do responsável ao Ministério da Integração Nacional, para a inclusão no CADIN, na hipótese de essa providência já não ter sido adotada; c) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida a que se refere o item ‘a’ acima, caso a notificação não seja atendida; d) remeter cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento da ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92.” O Diretor Técnico, o titular da SECEX-PB e a representante do Ministério Público nos autos, todos em cota simples, puseram-se de acordo com a instrução. É o Relatório. VOTO Do ponto de vista estritamente formal, não haveria reparos importantes a fazer na prestação de contas do Convênio nº 043/96–SEPRE/MPO, acostada às fls. 103/123 do vol. principal dos autos. Nela estão presentes, e 78 em harmonia, os elementos indicados nas normas pertinentes, tais como extrato bancário, relatório de execução físico-financeira, demonstrativo da execução da receita e da despesa, relação de pagamentos efetuados, conciliação bancária, despacho homologatório da licitação realizada e termo de aceitação definitiva das obras. Ademais, o responsável apresentou, posteriormente, notas de empenho, notas fiscais e cópias dos cheques emitidos durante a execução da avença. A despeito disso, conforme explicitado no relatório precedente, em duas inspeções realizadas no Município de Belém/PB – ambas ocorridas em 1997, dentro do período de um ano após a efetivação da transferência – não se logrou confirmar a boa e regular aplicação da totalidade dos recursos federais. Na primeira inspeção, conduzida por um engenheiro civil da Sudene, teria sido constatada “a recuperação de 91 casas, cujas pessoas beneficiadas são as que constam da relação nas folhas 11 a 17 deste processo” (fl. 132 do vol. principal). Na segunda, o técnico da Delegacia Federal de Controle na Paraíba encarregado dos trabalhos, utilizando a mesma relação, afirmou que teriam sido apenas 05 as casas beneficiadas pelo Convênio (fls. 142/149 do vol. principal). Manifestando-se a respeito, Sr. Edmilson Rocha de Lima informou que a relação de beneficiários acostada ao plano de trabalho aprovado pela SEPRE foi substancialmente alterada, uma vez que, em decorrência da demora na liberação dos recursos, parte dos moradores originalmente cadastrados veio a prover, por outros meios, a recuperação de suas residências. Tal esclarecimento explicaria a divergência de resultados entre as duas inspeções: na primeira, cuidou-se apenas de levantar a ocorrência ou não de reforma nas casas relacionadas no plano de trabalho; na segunda, feita com maior nível de detalhamento, foram discriminadas as casas efetivamente favorecidas com os recursos federais repassados à Prefeitura. De posse da nova relação de beneficiários fornecida pelo responsável, a SECEX-PB realizou, já em outubro/2001, a terceira inspeção no Município, identificando, desta feita, 38 famílias contempladas – em diferentes medidas – com parte da verba do Convênio (fls. 05/16 do vol. 1). Contestando os resultados da inspeção, o ex-prefeito trouxe aos autos laudos técnicos elaborados a seu pedido e declarações firmadas pelos 120 pretensos beneficiários do repasse, com a discriminação dos materiais e serviços destinados a cada residência. Quanto aos laudos técnicos, estes em nada contribuem para a elucidação dos fatos, pois que procedidos exclusivamente sobre os documentos já presentes no processo. Como mencionei no início deste voto, sob o ponto de vista formal, a prestação de contas poderia ser aprovada. O óbice para tanto recai sobre a nãocomprovação do pleno atingimento das metas pactuadas, em que pese a realização de três verificações in loco conduzidas, em ocasiões distintas, por técnicos da Sudene, da DFC/PB e do TCU. No tocante às declarações dos moradores, sua importância como elemento de prova também é pequena, haja vista o disposto no art. 368, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Afora isso, é o próprio exprefeito, por seu representante legal, que lança suspeitas sobre tais declarações, ao afirmar que, em face da “política ali reinante, (...) as pessoas [de Belém-PB] ficam amendrontadas em informar assuntos particulares a pessoas estranhas, haja vista o temor de agradar ou desagradar essa ou aquela ‘facção política’, que num passado bem recente já foi objeto de morte de ex-prefeito” (fl. 37 do vol. 1). A esta altura, dado o tempo decorrido desde a celebração do Convênio, e tendo em vista a natureza das metas estabelecidas na avença (pequenos serviços de reforma em residências de famílias de baixa renda), não há mais como averiguar se a totalidade dos recursos federais foi corretamente aplicada. Dos elementos acostados aos autos, resta patente que ao menos parte desses recursos teve a destinação devida. A exata extensão e o custo dos serviços efetivamente realizados com a recuperação de casas, todavia, não podem mais ser dimensionados com grau razoável de segurança, o que, a meu ver, infirma a proposta da SECEX-PB no sentido da condenação em débito do responsável. Nada obstante, também sobressai do processo a constatação de que a prestação de contas do Sr. Edmilson, conquanto formalmente correta, não expressava a realidade dos fatos verificados na execução do Convênio. De acordo com o termo de aceitação definitiva das obras juntado às contas (fl. 122 do vol. principal), subscrito pelo ex-prefeito, teriam sido recuperadas, com os recursos federais, “120 unidades/habitacionais, na periferia da cidade, estando tudo dentro das especificações exigidas e de acordo com o plano de trabalho previamente aprovado pela Secretaria Especial de Políticas Regionais” (grifei). O aludido plano de trabalho (fls. 01/18 do vol. 1) indicava precisamente os serviços a serem executados em cada residência e, mais importante, discriminava cada um dos beneficiários. 79 Ocorre que, diferentemente do que declarou o responsável em sua prestação de contas, a aplicação dos recursos não se deu “de acordo com o plano de trabalho”. Ao contrário, este foi substancialmente alterado, quer no tocante aos beneficiários, quer no tocante à extensão dos serviços efetuados em cada residência. Tivesse o Sr. Edmilson, desde o início, declarado aquilo que de fato se verificou na execução da avença, como era o seu dever, já a primeira inspeção da Sudene, feita apenas 06 meses após a apresentação da prestação de contas, não encontraria dificuldades para atestar – ou não – a regular aplicação dos recursos. Ora, a prestação de contas não é uma mera formalidade imposta aos administradores públicos. É, antes, instituto basilar da Constituição da República, que consagra o direito dos contribuintes de conhecer a destinação dada aos recursos arrecadados pelo Estado. Não há, pois, como admitir que nela sejam fornecidas informações que não expressem a exata realidade dos fatos ocorridos, ou que dissimulem a verdadeira extensão dos resultados alcançados pelos agentes executores. Assim, há que se ter por irregulares as contas do Sr. Edmilson Rocha de Lima, cumprindo aplicar ao responsável a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/92, a qual, a propósito, tendo em conta o valor da transferência e as demais circunstâncias retratadas nos autos, arbitro em R$ 15.000,00. Ante todo o exposto, dissentindo em parte dos pareceres, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 1ª Câmara. Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2002. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 754/2002 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC-475.172/1998-1 (com 02 volumes) 2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Edmilson Rocha de Lima (ex-prefeito) 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Belém – PB 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Edmilson Rocha de Lima, ex-prefeito de Belém - PB, instaurada em virtude da identificação de irregularidades na aplicação dos recursos federais, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), transferidos ao Município pela Secretaria Especial de Políticas Regionais (SEPRE/MPO), em 04/09/1996, por meio do Convênio nº 043/96, destinado à recuperação de 120 casas danificadas por chuvas e enchentes. Considerando que, regularmente citado, o responsável não logrou comprovar o integral atingimento das metas pactuadas na avença; Considerando que a prestação de contas do ex-prefeito contém informação inverídica, o que veio a prejudicar a aferição da boa e regular aplicação dos recursos repassados ao Município; Considerando que, em trabalho de verificação in loco, restou evidenciado que ao menos parte da verba federal teve a destinação devida, não sendo possível, entretanto, dimensionar a exata extensão e o custo dos serviços efetivamente realizados; Considerando que os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público são uniformes no sentido da irregularidade das presentes contas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, em: a) julgar irregulares as contas do Sr. Edmilson Rocha de Lima e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do efetivo recolhimento; 80 b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. 9. Ata nº 40/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 12/11/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. WALTON ALENCAR RODRIGUES na Presidência GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Representante do Ministério Público GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara TC-017.116/2000-1 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – INAMPS (extinto) Responsáveis: Carlos Alberto Ferri (ordenador de despesas - ex-Diretor do INAMPS) e O Bisturi Equipamentos Médico- Hospitalares Ltda. Ementa: Tomada de Contas Especial. Ocorrência de dano causado ao antigo INAMPS em decorrência do pagamento indevido de materiais hospitalares. Citações. Apresentação de alegações pelo representante da empresa insuficientes à descaracterização do débito. Situação enquadrada no art. 3.º da Decisão Normativa TCU n.º 35/2000. Revelia do ex-Diretor. Existência de deliberações do Tribunal no sentido de isentar os ordenadores de despesas da entidade que agiram com base em normativo interno dispondo sobre a sistemática para liquidação e pagamento das despesas inquinadas. Contas do ex-Diretor regulares com quitação plena. Contas da empresa irregulares com débito. Autorização para cobrança judicial. Envio de cópia dos autos ao Ministério Público Federal. Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Escritório de Representação do Ministério da Saúde no Estado de Goiás, com o objetivo de apurar os prejuízos causados ao antigo Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – INAMPS pelas empresas O Bisturi Equipamentos Médico-Hospitalares Ltda. e FLVMEN – Produtos Médicos Ltda., em decorrência da cobrança indevida de materiais especiais e serviços de implantação de órteses e próteses utilizados no tratamento de pacientes atendidos pelo Hospital Evangélico Goiano, localizado em Anápolis-GO. A instrução do feito, a cargo do Analista da SECEX-GO, encontra-se a seguir resumida: “Em face das irregularidades encontradas, a Coordenação de Cooperação Técnica e Controle/INAMPS, por meio dos expedientes de fls. 22/23 e 28, convocou o Hospital Evangélico Goiano e as empresas O Bisturi e FLVMEN para apresentarem elementos esclarecedores a respeito dos fatos. Em resposta, o Diretor-Técnico do Hospital Evangélico apresentou justificativas, encaminhando a relação dos pacientes tratados e os procedimentos utilizados. Posteriormente, apresentou um quadro comparativo de OPMs (órteses, próteses e materiais especiais), fls. 37/39, atestando que os materiais cobrados pela firma O Bisturi não foram utilizados pelo hospital, nos pacientes Said Abraão, Ana P. Rosa de Oliveira e Antônio Galdino Cardoso, atendidos naquela instituição, eis que eram incompatíveis com os procedimentos realizados nos mesmos pacientes. Quanto à firma O Bisturi, não houve manifestação, caracterizando revelia. Já a empresa FLVMEN juntou aos autos cópias das notas fiscais de números 36926, 034983, 034999, 035000, 034998 e 034982, com as respectivas ‘Comunicações de Uso de Órteses, Próteses e Materiais Especiais’, com exceção da nota fiscal n.º 36926, que deixou de ser apresentada. 81 Ao analisar os documentos apresentados, a equipe de Controle e Avaliação do Sistema Complementar constatou que: - a empresa O Bisturi cobrou indevidamente 03 (três) conjuntos de válvula para hidrocefalia, conforme nota fiscal n.º 2860, fl. 19, no valor total de Cr$ 243.161,10; - a firma FLVMEN cobrou indevidamente 07 filtros de sangue arterial, de acordo com as notas fiscais de fls. 29/33, lesando o Ministério da Saúde pela importância original de Cr$ 18.363,80. Por meio das Cartas n.ºs 022/EREGO/MS e 23/EREGO/MS, fls. 57/58, foram feitas as comunicações às firmas O Bisturi e FLVMEN a respeito das impugnações das mencionadas OPMs. Como não houve apresentação de defesa, a Comissão/MS concluiu pela responsabilidade das firmas relacionadas na cobrança dos materiais acima descritos e, em conseqüência, notificou-as dos valores a serem ressarcidos. Ao ser notificada, a firma FLVMEN – Produtos Médicos Ltda. quitou o débito que lhe foi imputado, porém com uma diferença a menor, como atesta o recibo bancário de fl. 107. Como o resíduo é módico e o custo para reaver a quantia restante é superior ao benefício, pode ser aceita a quitação. Quanto à firma O Bisturi, esta não liquidou a dívida que lhe foi atribuída nem apresentou razões de justificativa, providenciando-se, em vista disso, a inscrição do débito no SIAFI. Em face do exposto, a Secretaria Federal de Controle/MF certificou a irregularidade das contas da empresa O Bisturi Equipamentos Médico-Hospitalares Ltda., tendo a autoridade ministerial competente tomado conhecimento do relatório, parecer e certificado de auditoria correspondentes (fls. 125/126).” Concluindo, propôs o ACE, com o endosso da Diretora e da titular da SECEX-GO: - a citação da empresa O Bisturi, pelo valor original de Cr$ 243.161,10, acrescido dos devidos consectários legais, calculados a partir de 10.05.90; e - a exclusão da conta Diversos Responsáveis dos representantes legais da firma FLVMEN, Sr. Roldão Moreira Gomes e Maria Aparecida Silva Gomes. Devidamente autorizada por este Relator, a unidade técnica promoveu a citação alvitrada, obtendo-se, em resposta, os elementos de fls. 141/148, os quais podem ser assim sintetizados: - A empresa mantinha os equipamentos e materiais depositados e consignados nas dependências dos hospitais. Estes, à medida que necessitavam do referido material, faziam o uso necessário e comunicavam o fato à empresa, para ser efetuado o faturamento. Dessa forma, a nota fiscal somente era emitida à vista da informação dos hospitais quanto à utilização de determinado material ou equipamento médico. - O INAMPS só efetuava o pagamento das notas fiscais após efetuar a glosa da fatura, isto é, o pagamento somente era efetuado após ser conferida a nota fiscal com a fatura, atestando o uso do material, fato que dá mais tranqüilidade ao acusado. - Da sistemática adotada, não se pode atribuir nenhum ato ilícito à empresa, eis que não tinha interesse em lesar o ex-INAMPS. - No caso de erro ou equívoco, solicitava-se ao fornecedor o cancelamento da nota fiscal e a emissão de outra na forma correta. - O volume de vendas pode ter levado à ocorrência de erros relativos à emissão dos materiais consignados, mas que tal atitude jamais pode ser entendida como ato criminoso. - Se a empresa recebeu dinheiro indevidamente, foi porque houve quem autorizasse; se existiam erros no fornecimento, conforme concluiu a Comissão do Ministério da Saúde, caberia aos servidores da saúde a verificação de possíveis erros. - Por último, entende a empresa que não cometeu nenhum deslize contra o erário, uma vez que se limitou a fornecer ao hospital os equipamentos e materiais por ele solicitados, e requer a revisão de todo o parecer sobre a tomada de contas. Ao examinar as alegações de defesa trazidas pela empresa O Bisturi, o Analista da SECEX-GO, no essencial, assim se pronunciou: “Da análise das justificativas apresentadas e das peças processuais, pode-se concluir que a empresa tinha conhecimento antecipado de qual equipamento ou material seria utilizado. O atendimento da diligência da auditoria de fl. 42 demonstra esse procedimento, uma vez que a própria firma informa a relação de equipamentos utilizados (fl. 54), afirmando que, do material relacionado na nota fiscal de fl. 19, apenas o dreno (material 93.398.92) foi utilizado, tendo como pacientes: Antônia Galdina Cardoso (AIH n.º 698.713.213), Ana Rosa Oliveira (AIH n.º 698.712.531) e Said Abraão (AIH n.º 698.712.443). Observa-se que a nota fiscal n.º 2860 (fl. 19) relaciona os drenos acima utilizados e os 03 (três) conjuntos para hidrocefalia, que, embora não tenham sido utilizados, foram faturados. 82 Assim, pode-se concluir que o procedimento usual, em parceria com o INAMPS, era manter nas dependências do hospital os equipamentos e materiais para ser utilizados em urgências realizadas pelo hospital. Vê-se que o indicativo de fraude foi estabelecido por meio da comparação dos prontuários médicos com a nota fiscal dos equipamentos que supostamente teriam sido utilizados nos procedimentos hospitalares. Os auditores do Ministério da Saúde, ao perceberem que os equipamentos relacionados não tinham nenhuma relação com os constantes da nota fiscal emitida pela firma O Bisturi, buscaram explicações para as divergências. Considerando que já houve manifestação, neste processo, do Diretor do Hospital Evangélico Goiano (fl. 25), afirmando desconhecer a utilização dos conjuntos de hidrocefalia pagos ao fornecedor O Bisturi Equipamentos Médico-Hospitalares Ltda.; Considerando que, em suas justificativas, o representante de O Bisturi afirma que, se recebeu indevidamente, foi porque houve a comunicação de uso de algum material e alguém autorizou o pagamento; Considerando, por último, que, conforme expediente da Coordenação de Recursos Humanos do INAMPS, fl. 73, o Sr. Carlos Alberto Ferri era o ordenador de despesa à época da ocorrência dos fatos e, em conseqüência, o responsável pela autorização do pagamento, opino pelo encaminhamento dos autos ao Gabinete do Ministro-Relator Guilherme Palmeira, com vista à citação solidária do Sr. Carlos Alberto Ferri com o Sr. Nelson Trad – representante legal da empresa O Bisturi - Equipamentos Médico-Hospitalares Ltda., pelo débito no valor original de Cr$ 243.161,10, relativamente aos materiais faturados em 10.05.90 ao Hospital Evangélico Goiano, mas que não foram utilizados.” A Diretora e a Secretária acataram a proposta alvitrada. Efetuada a citação, conforme autorização deste Relator, o Sr. Carlos Alberto Ferri manteve-se silente, tornando-se revel. Diante do exposto, a Unidade Técnica, em pareceres uniformes apresentou a seguinte proposta de encaminhamento: “a) considerar revel o Sr. Carlos Alberto Ferri, ex-Diretor do INAMPS, nos termos do § 3.º do art. 12 da Lei n.º 8.443/92; e b) cientificar a empresa O Bisturi Equipamentos Médico-Hospitalares Ltda., na pessoa de seu representante legal, Sr. Nelson Trad, sobre a rejeição de sua defesa, nos termos do disposto nos arts. 12, § 1.º, e 22, parágrafo único, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 153, § 2.º, do Regimento Interno/TCU, para, em novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência, comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Saúde-FNS da importância original de Cr$ 243.161,10, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 10.05.1990 até o dia do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor.” O Ministério Público, representado nos autos pelo Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha, assim se pronunciou: “(...) Pedindo vênias, dissentimos, em parte, do encaminhamento proposto pela Unidade Técnica. Em que pese a revelia do Sr. Carlos Alberto Ferri, entendemos que a condenação não deve alcançar o ex-Diretor do INAMPS, tendo em vista a jurisprudência predominante no âmbito desta Corte, no sentido de isentar de responsabilidade os gestores que agiram conforme o então disposto na Ordem de Serviço INAMPS n.º 156, de 12.01.88, que estabelecia a sistemática para liquidação e pagamento de despesas com órteses, próteses e materiais especiais. A aludida sistemática, vale lembrar, foi objeto de detida análise nos autos do TC-675.224/97-7 (Acórdão n.º 108/99 – 1.ª Câmara, in Ata n.º 10), oportunidade em que foram identificadas diversas falhas na regulamentação da matéria, motivo pelo qual vem este Tribunal, em casos análogos, no que tange aos pagamentos indevidos, eximindo de culpa os ordenadores de despesa do referido Instituto. Relativamente às alegações de defesa ofertadas pela firma O Bisturi, fornecedora dos materiais, temos que, de fato, não merecem prosperar, ante as razões aduzidas nos pareceres de fls. 151-155 e 171-173. Nesse particular, porém, entendemos possível suprimir a etapa processual de rejeição da defesa, podendo o TCU, desde logo, com fulcro na Decisão Normativa n.º 35/2000, artigo 3.º, proferir o julgamento definitivo de mérito destas contas, visto não estar evidenciada a boa-fé da empresa. Destarte, propomos ao Tribunal: a) com fundamento nos artigos 1.º, inciso I; 16, inciso III, alínea ‘d’, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, julgar irregulares as contas da empresa O Bisturi Equipamentos Médico- Hospitalares Ltda., condenando-a ao pagamento, em favor dos cofres do Fundo Nacional de Saúde, da importância de Cr$ 83 243.161,10, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, a partir de 10.05.90 até a data do efetivo pagamento, nos termos da legislação em vigor, tendo em vista a cobrança indevida de material hospitalar (03 conjuntos de válvula para hidrocefalia, conforme nota fiscal n.º 2.860, nas AIH n.ºs 698712443, 698712531 e 698713213) não utilizado no tratamento de pacientes atendidos pelo Hospital Evangélico Goiano S/A (fls. 17, 19-20, 37-39, 48 e 55-56); b) fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que a referida empresa comprove, perante este Tribunal, o recolhimento do valor devido (artigo 165, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU); c) autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; d) remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, em cumprimento ao disposto no artigo 16, § 3.º, da Lei Orgânica/TCU; e) com base nos artigos 1.º, inciso I, 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei n.º 8.443/92, julgar regulares as contas do Sr. Carlos Alberto Ferri, ex-Diretor de Assistência à Saúde do INAMPS (extinto), dando-lhe quitação plena.” É o Relatório. VOTO Conforme se verifica dos autos, restou demonstrado que a empresa O Bisturi faturou três conjuntos de válvula para hidrocefalia, supostamente utilizados nos pacientes atendidos pelo Hospital Evangélico Goiano S/A Antônia Galdina Cardoso, Ana Rosa Oliveira e Said Abraão. Pelo referido material médico, a empresa recebeu do extinto INAMPS a quantia de Cr$ 243.161,10. A declaração de que o material não foi utilizado nos referidos pacientes foi firmada pela direção do Hospital Evangélico Goiano, conforme documentos de fls. 25 e 48, remetidos à representação do Ministério da Saúde em Goiás. Em vista desses documentos, tem-se clara a ausência de participação do hospital na cobrança irregular em exame. Oferecida à empresa a oportunidade de defesa, não foram apresentados elementos capazes de elidir a responsabilidade a ela atribuída, razão por que deve-se cobrar do referido ente o valor recebido indevidamente dos cofres públicos. De outra parte, quanto à condenação do ex-Diretor do INAMPS Carlos Alberto Ferri, também chamado aos autos, como devedor solidário do valor acima descrito, assiste razão ao Ministério Público ao propugnar a regularidade de suas contas, baseando-se em assentadas do Tribunal proferidas em casos similares, nas quais ficou assente que os ordenadores de despesa do INAMPS agiram em conformidade com normas internas do referido Instituto. Com efeito, a sistemática estabelecida pela Ordem de Serviço INAMPS n.º 156/88, vigente à época do fato que ensejou esta Tomada de Contas Especial, foi detidamente analisada pela 1.ª Câmara na ocasião em que proferiu o Acórdão n.º 108/99 (Ata n.º 10). Naquela oportunidade, foram reconhecidas falhas na sistemática para liquidação e pagamento de despesas com órteses, próteses e materiais especiais, que favoreciam a ação de fornecedores inescrupulosos. Como exemplo, cita-se o fato de que não seria possível ao Sr. Carlos Alberto Ferri, que trabalhava no Rio de Janeiro, liquidar e pagar despesas efetuadas em outros estados da federação. A propósito, registro que o próprio ex-Diretor em questão, também arrolado no TC-675.224/97-7, no qual foi exarado o referido Acórdão n.º 108/99, foi isentado de culpa em razão do reconhecimento, por esta Corte, das falhas verificadas na sistemática até então vigente no INAMPS. No Voto condutor do citado decisum, o eminente Relator Marcos Vilaça consignou as medidas adotadas pelo extinto Instituto com vistas à reparação das lacunas que favoreciam o aparecimento de fraudes, destacando-se dentre essas medidas a revogação da Ordem de Serviço n.º 194/91. Diante do exposto, em que pese a revelia configurada nos autos, considerando que o Sr. Carlos Alberto Ferri agiu em conformidade com a sistemática estabelecida pelo extinto INAMPS, tendo este Tribunal já reconhecido, em outra assentada, sua isenção relativamente à questão idêntica a tratada neste processo, acolho o parecer do Ministério Público no sentido de que as contas do mencionado responsável sejam julgadas regulares com quitação plena e as da empresa O Bisturi Equipamentos Médico-Hospitalares Ltda. irregulares, imputandolhe o débito apurado nestes autos. 84 Por último, uma vez quitada a dívida inicialmente atribuída à FLVMEN – Produtos Médicos Ltda., anteriormente à instauração desta TCE, faz-se necessário determinar a exclusão do nome dos representantes legais da empresa da conta Diversos Responsáveis. Com essas considerações, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à consideração deste Colegiado. Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2002. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 755/2002 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC-017.116/2000-1 2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Carlos Alberto Ferri (ordenador de despesas - ex-Diretor de Assistência à Saúde do INAMPS) e O Bisturi Equipamentos Médico-Hospitalares Ltda. 4. Entidade: Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – INAMPS (extinto) 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Escritório de Representação do Ministério da Saúde no Estado de Goiás, com o objetivo de apurar os prejuízos causados ao antigo Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – INAMPS, em decorrência da cobrança indevida de materiais especiais e serviços de implantação de órteses e próteses utilizadas no tratamento de pacientes atendidos pelo Hospital Evangélico Goiano S/A. Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se débito contra os responsáveis, no montante de Cr$ 243.161,10 (duzentos e quarenta e três mil, cento e sessenta e um cruzeiros e dez centavos), referente a materiais faturados e não entregues; Considerando que as alegações de defesa apresentadas pela firma O Bisturi – Equipamentos MédicoHospitalares Ltda., por seu representante, Sr. Nelson Trad, não lograram comprovar a requisição e a entrega dos materiais referentes às cobranças impugnadas; Considerando que, nos termos de deliberações anteriores do Tribunal, os ordenadores de despesa do extinto INAMPS, em situação similar, tiveram suas contas julgadas regulares com quitação plena, uma vez que foram eximidos de culpa em relação aos procedimentos então adotados, tendo em vista as falhas verificadas na sistemática instituída pela Ordem de Serviço INAMPS n.º 156, de 12/01/1988, para liquidação de órteses, próteses e materiais especiais (v.g. Acórdão n.º 108/1999 – 1.ª Câmara, Ata n.º 10, TC-675.224/1997-7); Considerando que se aplica à espécie dos autos o mencionado entendimento, porquanto o Sr. Carlos Alberto Ferri agiu em conformidade com as disposições contidas no normativo acima referido; Considerando que não há elementos nos autos que levem à conclusão sobre a boa-fé da referida empresa, situação em que se aplica o art. 3.º da Decisão Normativa TCU n.º 35/2000; Considerando, ainda, que o parecer do Ministério Público/TCU é no sentido de serem julgadas irregulares as contas da empresa com imputação de débito; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: a) com fulcro nos arts. 1.º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n.º 8.443/92, julgar regulares as contas do Sr. Carlos Alberto Ferri, ex-Diretor de Assistência à Saúde do INAMPS (extinto), dando-lhe quitação plena; b) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19, caput, e 23, inciso III, todos da Lei n.º 8.443/92, julgar irregulares as contas da empresa O Bisturi – Equipamentos Médico- Hospitalares Ltda., na pessoa de seu representante legal, e condená-la ao pagamento da quantia de Cr$ 243.161,10 (duzentos e quarenta e três mil, cento e sessenta e um cruzeiros e dez centavos), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que a responsável comprove, perante o TCU (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da importância aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, corrigida 85 monetariamente e acrescida dos encargos legais pertinentes, calculados a partir de 10.05.90 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; c) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; d) determinar à Secretaria Federal de Controle Interno a exclusão do nome dos representantes da empresa FLVMEN – Produtos Médicos Ltda., Sr. Roldão Moreira Gomes e Maria Aparecida Silva Gomes, da conta Diversos Responsáveis; e) determinar a remessa de cópia destes autos ao Ministério Público Federal, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, a teor do disposto no art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/92. 9. Ata nº 40/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 12/11/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. WALTON ALENCAR RODRIGUES na Presidência GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Representante do Ministério Público GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara TC-000.516/2001-6 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Hospital e Maternidade Nossa Senhora Aparecida –Palestina de Goiás/GO Responsável: Hospital e Maternidade Nossa Senhora Aparecida Ementa: Tomada de Contas Especial. Sistema Único de Saúde (SUS). Hospital e Maternidade Nossa Senhora Aparecida. Cobrança indevida de Autorizações de Internações Hospitalares (AIHs). Citação. Rejeição das alegações de defesa apresentadas. Contas irregulares. Débito. Autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. Cuidam os autos de tomada de contas especial de responsabilidade do Hospital e Maternidade Nossa Senhora Aparecida, nome fantasia da empresa Leite e Franco Ltda., da cidade de Palestina de Goiás/GO, instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em virtude de cobranças indevidas de despesas de internação realizadas com recursos do Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde (SIH/SUS). Em auditoria analítica realizada em Autorizações de Internações Hospitalares (AIHs) e respectivos prontuários do citado Hospital, referentes aos meses de outubro de 1995 a março de 1996, a Comissão Estadual de Auditoria dos Serviços de Saúde do Ministério da Saúde em Goiás constatou distorções referentes aos procedimentos cobrados em diversas AIHs e os procedimentos sugeridos nos respectivos prontuários, que importaram em um pagamento a maior de R$ 13.316,66 (treze mil trezentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos). A citada dívida é constituída das seguintes parcelas: Mês de Competência outubro/1995 novembro/1995 dezembro/1995 janeiro/1996 fevereiro/1996 março/1996 Data de Pagamento 06/12/95 09/01/96 05/02/96 01/03/96 01/04/96 02/05/96 Valor (R$) 1.647,85 1.901,98 1.821,90 2.001,52 2.771,77 3.171,64 Na conclusão de seu relatório (fls. 02/26), a equipe de auditoria apontou, em síntese, a identificação das seguintes irregularidades no Hospital: 86 “1 – padronização das prescrições e evoluções e dos relatórios de enfermagem, sugerindo montagem; 2 – alta incidência de procedimentos de custo médio alto, notando-se 65,15% de diagnósticos cardiorespiratórios; 3 – alta incidência de cirurgia eletiva; 4 – procedimentos repetitivos, sugerindo montagem; 5 – exames radiológicos não identificados (sem data, sem nome do paciente); 6 – incompatibilidade de exames complementares com descrição do quadro clínico do paciente no momento da internação; 7 – 100% de partos cesareana (10 partos) em 6 meses.” Instaurada a TCE, o Órgão Setorial de Controle Interno, após a adoção das providências a seu cargo, certificou a irregularidade das contas (fls. 130/131), tendo a autoridade ministerial competente, na forma da lei, tomado conhecimento do relatório e do certificado de auditoria correspondentes (fl. 132). Encaminhados os autos a esta Corte, foi promovida a citação do responsável, que, em sua defesa, por meio dos expedientes de fls. 143/145 e 162/163, argumentou: - “os serviços médico-hospitalares foram efetivamente prestados aos usuários do SUS”; - “o hospital, na época e durante mais de uma década de seu funcionamento, era, do ponto de vista jurídico, particular; porém, na prática, funcionava como público, não recebendo sequer um centavo em seu caixa pago diretamente pelos pacientes”; - “fatores como preços vis pagos pelo SUS aos prestadores de serviços na época (ex.: consulta médica = R$ 2,04), ingerência política local e regional e rigor exagerado das equipes de auditoria estão provocando uma verdadeira catástrofe na rede hospitalar na região, com o fechamento de vários hospitais”; - como os resultados da presente auditoria referem-se a cobranças indevidas de despesas realizadas com recursos do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), “notamos alguns procedimentos equivocados, tais como: ?o hospital não era credenciado pelo SIA/SUS para a realização de exames radiológicos; ?as cirurgias eletivas a que se refere a comissão de auditoria certamente foram realizadas com os pacientes em regime de internação hospitalar, portanto, não há como serem cobradas pelo Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA/SUS); ?quanto à alegada “incompatibilidade de exames complementares com descrição do quadro clínico do paciente no momento da internação”, tem-se que “o SIA/SUS refere-se a procedimentos ambulatoriais (consultas, exames laboratoriais, exames radiológicos, eletroencefalograma, ultra-sonografia, pequenas cirurgias, etc.), portanto, não há como qualquer prestador de serviço receber internações pelo SIA/SUS”; ?quanto aos partos cesariana, são os mesmos realizados com as pacientes em regimento de internação hospitalar, “sendo, portanto, impossível receber tais procedimentos pelo Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA/SUS)”. Instruindo o feito, o Diretor Técnico da SECEX-GO consignou, no essencial (fls. 164/168): “O próprio requerente afirma que os serviços foram prestados aos usuários do SUS, e que seu Hospital funcionava, praticamente, com recursos públicos. Portanto, todos os valores recebidos pela instituição de saúde eram oriundos do erário (fls. 63/68). O recebimento pela cobrança de certos procedimentos executados em pacientes do Hospital fora do Sistema de Informações Ambulatoriais é irrelevante, pois o ponto nodal refere-se à não-comprovação da execução dos serviços médicos. Manteve-se silente o recorrente quanto ao fato de 100% dos partos realizados pela instituição serem do tipo cesariana (indicador de montagem), limitando-se a informar a necessidade de internação para tal procedimento. A Comissão Estadual de Auditoria dos Serviços de Saúde do Ministério da Saúde não indicou a inexistência de RX dos pacientes, mas a incompatibilidade dos mesmos ao diagnóstico cobrado pelo Hospital. Se a instituição não era credenciada para fazer exames radiológicos, essa é outra questão. Deveria o recorrente informar o porquê dos RX de alguns pacientes demonstrarem diagnósticos diferentes daqueles cobrados pelo nosocômio (fls. 02/06). Quanto a isso, manteve-se o recorrente silente, mais uma vez.” Conclusivamente, propôs a instrução, com anuência da Secretária de Controle Externo: “a) julgar, nos termos dos arts 1º, inciso I, 16, inciso ‘d’ (sic), e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, as presentes contas irregulares e condenar o Hospital e Maternidade Nossa Senhora Aparecida, na pessoa de seu Diretor Administrativo, à época, Sr. Cilmário Leite da Silva, ao pagamento das importâncias abaixo listadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 165, inciso III, alínea ‘a’, do RI/TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional 87 de Saúde – FNS, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir das respectivas datas até o efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Competência outubro/1995 novembro/1995 dezembro/1995 janeiro/1996 fevereiro/1996 março/1996 Pagamento 06/12/95 09/01/96 05/02/96 01/03/96 01/04/96 02/05/96 Valor (R$) 1.647,85 1.901,98 1.821,90 2.001,52 2.771,77 3.171,64 b) autorizar, desde logo, nos termos do disposto no art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/91, a cobrança juducial da dívida, caso não atendida a notificação; e c) encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público da União para as providências cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/92.” O Ministério Público, considerando que as irregularidades evidenciadas nos autos “são graves o suficiente para não caracterizar a boa-fé da Entidade responsável”, manifestou-se de acordo com a proposta da Unidade Técnica, retificando, entretanto, a redação da alínea “a”, conforme transcrito a seguir: “a) julgar, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘d', e 19, caput, da Lei n.º 8.443/92, as presentes contas irregulares e condenar o Hospital e Maternidade Nossa Senhora Aparecida ao pagamento das importâncias abaixo listadas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias ...” É o Relatório. VOTO Da análise das alegações de defesa apresentadas, depreende-se que o responsável centrou suas justificativas em uma suposta incompatibilidade entre os pagamentos a maior feitos com base em Autorizações de Internações Hospitalares (AIHs) e o sistema pelo qual esses pagamentos teriam sido feitos, o Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS). De acordo com o responsável, o SIA/SUS não realiza o reembolso de internações, mas tão-somente o de procedimentos ambulatoriais. Assim, não haveria sentido falar-se em débito – no âmbito do SIA/SUS – decorrente de supostos pagamentos a maior em procedimentos envolvendo internações. Na verdade, os argumentos do responsável têm certo fundamento lógico. Realmente, não é o SIA/SUS o sistema responsável pelo reembolso de internações hospitalares, mas, sim, o Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde (SIH/SUS). A esse respeito, transcrevo, a seguir, informações referentes aos dois sistemas, obtidas na página da internet do Departamento de Informática do SUS (DATASUS): “O SIA/SUS oferece aos gestores estaduais e municipais de saúde, em conformidade com as normas do Ministério da Saúde, instrumentos para operacionalização das funções de cadastramento, controle orçamentário, controle e cálculo da produção e para a geração de informações necessárias ao Repasse do Custeio Ambulatorial (RCA). (...) O SIH/SUS contém informações que viabilizam efetuar o pagamento dos serviços hospitalares prestados pelo SUS, através da captação de dados em disquete das Autorizações de Internação Hospitalar - AIH relativas a mais de 1.300.000 internações/mês. Sendo o sistema que processa as AIHs, dispõe de informações sobre recursos destinados a cada hospital que integra a rede do SUS, as principais causas de internações no Brasil, a relação dos procedimentos mais freqüentes realizados mensalmente em cada hospital, município e estado, a quantidade de leitos existentes para cada especialidade e o tempo médio de permanência do paciente no hospital.” Compulsando os autos, verifica-se que o que propiciou ao responsável oportunidade de basear sua defesa nos argumentos utilizados foi o fato de o Relatório de Auditoria da Secretaria Federal de Controle (fls. 127/129), encaminhado em anexo à sua citação (fl. 161), fazer referência a “cobranças indevidas de despesas com recursos do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde – SIA/SUS”. Nada obstante, uma vez que a auditoria realizada pela Comissão Estadual de Auditoria do Ministério da Saúde em Goiás centrou-se em irregularidades verificadas na emissão de AIHs, com o apensamento das diversas guias emitidas no período (fls. 09/26), fica claro que o Hospital e Maternidade Nossa Senhora Aparecida estava cadastrado junto ao SIH/SUS. Outrossim, deve-se frisar que, a despeito do erro no texto do Relatório do Controle Interno, os autos apresentam clara documentação acerca das irregularidades imputadas ao 88 Hospital, tendo o responsável obtido ciência dessa documentação, conforme o “Termo de Abertura de Vista” à fl. 93. Assim, os argumentos de defesa do responsável perdem, por completo, sua significância, de forma que o ponto principal levantado pela auditoria, distorções entre os procedimentos cobrados nas AIHs e os procedimentos sugeridos nos respectivos laudos médicos, que importaram em um pagamento a maior de R$ 13.316,66, restaram sem justificativas. Ante o que ficou apurado, manifesto-me favoravelmente aos pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público, e VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 1ª Câmara. Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2002. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 756/2002 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC-000.516/2001-6 2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Hospital e Maternidade Nossa Senhora Aparecida – Palestina de Goiás/GO 4. Entidade: Hospital e Maternidade Nossa Senhora Aparecida 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade do Hospital e Maternidade Nossa Senhora Aparecida (Palestina de Goiás/GO), nome fantasia da empresa Leite e Franco Ltda., instaurada em virtude de cobranças indevidas de despesas de internação realizadas com recursos do Sistema Único de Saúde (SUS). Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se débito contra o referido Hospital, no valor original de R$ 13.316,66 (treze mil, trezentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos), decorrente de cobranças por procedimentos lançados em Autorizações de Internações Hospitalares (AIHs) incompatíveis com os procedimentos indicados nos respectivos laudos médicos e/ou sem a devida comprovação diagnóstica; Considerando que a Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas do Hospital; Considerando que, devidamente citada, a referida entidade, na pessoa de seu representante legal, apresentou alegações de defesa que não lograram elidir as irregularidades apontadas; Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público no sentido de serem julgadas irregulares as presentes contas e em débito o Hospital e Maternidade Nossa Senhora Aparecida; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19 e 23, inciso III, alínea “a” da Lei nº 8.443/92, em: a) julgar irregulares as contas do Hospital e Maternidade Nossa Senhora Aparecida, na pessoa de seu representante legal, e condená-lo ao pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Saúde/MS, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais pertinentes, calculados a partir das datas respectivas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Mês de Competência outubro/1995 novembro/1995 dezembro/1995 janeiro/1996 fevereiro/1996 março/1996 Data de Pagamento 06/12/95 09/01/96 05/02/96 01/03/96 01/04/96 02/05/96 Valor (R$) 1.647,85 1.901,98 1.821,90 2.001,52 2.771,77 3.171,64 b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial do débito, caso não atendida a notificação; 89 c) remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92. 9. Ata nº 40/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 12/11/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. WALTON ALENCAR RODRIGUES na Presidência GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Representante do Ministério Público GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara TC-014.174/2001-0 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Pilar de Goiás - GO Responsável: Abílio Venâncio Neto (ex-prefeito) Ementa: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas de recursos recebidos mediante convênio. Citação. Revelia. Irregularidade das contas e condenação em débito do responsável. Autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Abílio Venâncio Neto, exprefeito de Pilar de Goiás - GO, instaurada em virtude de sua omissão no dever de prestar contas dos recursos federais transferidos ao Município pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em 26/01/2000, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por meio do Convênio nº 21/99, destinado à implantação de galeria de águas pluviais e um monge para o lago existente no Parque Ecológico do Município, conforme especificado no plano de trabalho, às fls. 133/138. Transcorrido o prazo acordado para a devida prestação de contas, sem que houvesse manifestação do responsável, foram emitidos, pelo IBAMA, reiterados avisos sobre o vencimento do prazo e sobre as conseqüências advindas de tal omissão (fls. 139/141), após o que, tendo o responsável se mantido silente, foi instaurada a respectiva Tomada de Contas Especial (fls. 164/167). Adotadas as providências a seu cargo, o órgão setorial de controle interno certificou a irregularidade das contas (fls. 171/175), tendo a autoridade ministerial competente, na forma da lei, tomado conhecimento do relatório e do certificado de auditoria correspondentes (fl. 177). No âmbito desta Corte, regularmente citado (AR à fl. 185), o responsável não apresentou alegações de defesa nem comprovou o recolhimento do respectivo débito. Em conseqüência, a Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás - SECEX/GO propôs, em pareceres uniformes (fls. 203/205), o seguinte encaminhamento (fl. 204): a) sejam as presentes contas julgadas irregulares e em débito o Sr. Abílio Venâncio Neto, pela quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante este Tribunal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei, c/c o art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, acrescida da atualização monetária e dos juros de mora devidos, contados a partir de 26/01/2000 até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação em vigor; b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial do débito, caso não seja atendida a notificação, consoante disposto no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92; e 90 c) seja determinado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, caso ainda não tenha feito, a inclusão do nome do responsável no CADIN. O Ministério Público/TCU manifestou-se de acordo com a Unidade Técnica (fl. 206). É o Relatório. VOTO Devidamente citado, o responsável não recolheu o débito que lhe foi imputado nem apresentou alegações de defesa. Dessa forma, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92, deve ser considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo. Importa ressaltar, a propósito, que a obrigação legal de prestar contas da utilização de recursos federais, repassados mediante convênios ou outros instrumentos similares, advém diretamente da Constituição Federal, nos termos do disposto no art. 70, parágrafo único. No âmbito infraconstitucional, tal obrigação é prevista no art. 93 do Decreto-Lei nº 200/67 e nos arts. 1º, I, e 5º, VII, da Lei nº 8.443/92. No que tange ao convênio em comento, assim dispôs a cláusula segunda (das obrigações das partes), II (do concedente), h, à fl. 105, in verbis: “Restituir ao CONCEDENTE o valor transferido atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, nos seguintes casos: 1- quando não for executado o objeto da avença; 2- quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas parcial ou total; 3- quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste Convênio.” (grifamos) Cabe esclarecer, por fim, que é desnecessário inserir no acórdão desta Corte determinação relativa à inclusão do nome do responsável no CADIN, porquanto tal providência já foi adotada pelo IBAMA, conforme parecer de fl. 169. Assim sendo, uma vez não comprovada a boa e regular aplicação dos recursos públicos transferidos ao Município, alio-me aos pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público, que propõem o julgamento destas contas pela irregularidade e a condenação em débito do ex-prefeito. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2002. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 757/2002 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC-014.174/2001-0 2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Abílio Venâncio Neto (ex-prefeito) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Pilar de Goiás – GO 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás – SECEX/GO 8. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Abílio Venâncio Neto, ex-Prefeito Municipal de Pilar de Goiás – GO. Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se contra o responsável débito no valor original de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), decorrente de sua omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados ao Município pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em 26/01/2000, por meio do Convênio nº 21/99, destinado à implantação de galeria de 91 águas pluviais e um monge para o lago existente no Parque Ecológico do Município, conforme especificado no plano de trabalho, às fls. 133/138; Considerando que o Órgão Setorial de Controle Interno certificou a irregularidade das contas do responsável; Considerando que, regularmente citado, o responsável não apresentou defesa nem procedeu ao recolhimento do débito, caracterizando-se, na forma do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92, sua revelia; Considerando que os pareceres da SECEX/GO e do Ministério Público propugnam no sentido da irregularidade das contas, da imputação de débito ao responsável e da autorização para a cobrança judicial da dívida; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, em: a) julgar irregulares as contas do Sr. Abílio Venâncio Neto e condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove, perante o TCU (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais pertinentes, calculados a partir de 26/01/2000 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. 9. Ata nº 40/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 12/11/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. WALTON ALENCAR RODRIGUES na Presidência GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Representante do Ministério Público GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara TC-001.224/2002-4 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Amorinópolis/GO Responsável: Admir Faria de Andrade (ex-prefeito) Ementa: Tomada de Contas Especial. Convênio. Não-cumprimento do objeto pactuado. Citação. Revelia. Contas irregulares com débito. Aplicação de multa. Autorização para cobrança judicial. Envio de cópia dos autos ao Ministério Público Federal. Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência do não-cumprimento do objeto pactuado no Convênio nº 22/MPAS/SAS/96, celebrado entre o Ministério da Previdência e Assistência Social-MPAS e a Prefeitura Municipal de Amorinópolis/GO, que previa a reforma da Creche Sonho de Criança e de 50 (cinqüenta) banheiros residenciais para pessoas carentes no município. Para atingir tal objetivo, o Ministério transferiu, por intermédio do Fundo Nacional de Assistência Social-FNAS, à prefeitura, em 02/07/1996, na gestão do Sr. Admir Faria de Andrade, a quantia de R$ 45.536,40 (quarenta e cinco mil, quinhentos e trinta e seis reais e quarenta centavos). 92 Em 13/05/1997, fez-se presente ao setor específico do MPAS a prestação de contas apresentada pelo exprefeito, e, logo em seguida (18/06/1997), o prefeito sucessor encaminhou correspondência ao Ministério, por meio da qual solicitou a realização de vistoria naquele município, uma vez ter constatado, ao tomar posse, que as reformas objeto do convênio não foram concluídas e que “as verbas liberadas para esse fim foram desviadas pela administração anterior”. Realizada a fiscalização in loco por técnicos do MPAS em junho de 1997, foram registradas as seguintes ocorrências no relatório elaborado pela equipe (fls. 103/106): - não obstante a declaração do ex-prefeito constante de sua prestação de contas no sentido de que os recursos foram integralmente utilizados no objeto conveniado e que a documentação pertinente encontrava-se arquivada na prefeitura, verificou-se “que o objeto do convênio não foi cumprido, bem como não se encontrou nenhum documento referente ao convênio nº 22/96 arquivado na prefeitura, caracterizando declaração falsa por parte do administrador anterior”; - “da reforma que foi programada e aprovada [na Creche Sonho de Criança], não foi feito absolutamente nada”, tendo sido constatado o início da ampliação da creche, a qual não constava do plano de trabalho respectivo; - “das 44 (quarenta e quatro) residências visitadas apenas 13 estavam com os banheiros completamente reformados; as demais estão incompletas”, faltando várias peças; - o restante dos materiais e equipamentos adquiridos, nos termos informados pelo próprio Sr. Admir, desapareceu. Em razão de tais constatações, a Secretaria de Assistência Social do Ministério não aprovou a prestação de contas contida no processo. Na seqüência, nova fiscalização foi feita no município (novembro de 1997), oportunidade em que se apurou a não-conclusão dos serviços pactuados. No âmbito do Controle Interno do Ministério da Fazenda, foi certificada a irregularidade das contas, do que atestou ter tomado conhecimento a autoridade ministerial competente. Presentes os autos na SECEX/GO, o Analista encarregado da instrução, após proceder ao exame dos elementos, apontou dois pontos que, segundo esclarecido, “atenuam a responsabilidade do ex-prefeito e, certamente, lhe minoram o montante de seu débito presumido”, quais sejam: a constatação, pelos técnicos do MPAS, de que alguns serviços foram realizados e a apresentação de documentos comprobatórios referentes à aplicação da quantia de R$ 18.038,67. Ao concluir que restou sem comprovação o emprego do restante dos recursos, o ACE propôs a citação do ex-prefeito para apresentar alegações de defesa ou recolher o valor de R$ 27.497,73. A Diretora, por seu turno, ao concordar com tal medida, acrescentou que a citação deveria ser feita pelo valor total da dívida, abatendo-se a quantia de R$ 18.038,67. A Secretária anuiu às proposições formuladas. Ouvido a respeito, o Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta da Diretora. Por despacho, autorizei a citação do responsável pelo valor total da importância que lhe foi repassada, tendo em vista as divergências verificadas nos documentos comprobatórios, como também os resultados da fiscalização acima mencionados. Regularmente citado, o responsável não apresentou alegações de defesa e tampouco encaminhou comprovante do recolhimento do débito que lhe foi imputado. Instruindo o feito, a Diretora da SECEX/GO propôs, com anuência da Secretária, as seguintes medidas: “a) julgar as presentes contas irregulares, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alínea ‘c’, c/c os artigos 23, inciso III, e 19, caput, todos da Lei nº 8.443/92, e condenar o Senhor Admir Faria de Andrade ao pagamento da quantia de R$ 45.536,40; b) fixar o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para o responsável comprovar, perante o Tribunal (art. 165, III, alínea ‘a’, do RI/TCU), o recolhimento da quantia acima referida aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais cabíveis, calculados a partir de 27/06/1996 até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; c) autorizar a cobrança executiva do débito, caso não atendida a notificação, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92; d) determinar, por intermédio desta Secex, ao órgão a que se vincula originalmente o crédito, a inclusão do nome do responsável no Cadin, caso esta providência ainda não tenha sido adotada (Decisão Normativa nº 45, de 15/05/2002)”. Pronunciando-se a respeito, a Procuradora Maria Alzira Ferreira assim exarou seu parecer: 93 “..............................................................................................” O Ministério Público, ressaltando o fato de o responsável não ter dado qualquer resposta à citação feita pelo Tribunal, embora dela tenha tomado conhecimento (fls. 244/245), manifesta sua concordância com a proposta formulada às fls. 246/247, corroborada pela Sra. Secretária da Secex/GO (fl. 248), exceto quanto à alínea ‘d’ - determinação de inclusão do nome do responsável no CADIN - por entender dispensável tal determinação, em face do que dispõe o art. 1º da Decisão Normativa nº 45, de 15/05/02, a seguir transcrito: ‘Art. 1º Compete às Secretarias de Controle Externo (SECEX), de acordo com as suas clientelas e independentemente de determinação do Tribunal, a adoção de providências com vistas à inclusão e à exclusão de nomes de responsáveis no Cadastro Informativo dos Créditos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN), nas hipóteses e nos termos desta decisão normativa’. (grifos acrescidos) Ainda, diante do fundamento legal (art. 16, inciso III, alínea ‘c’, da Lei nº 8.443/92), entende que, com base no § 3º do art.16 da referida lei, deva ser acrescentada proposição no sentido de que seja providenciada a remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações cabíveis”. É o Relatório. VOTO Conforme se verifica dos documentos integrantes da prestação de contas, os recursos conveniados teriam sido utilizados no pagamento das empresas Concivil-Construção Civil Ltda. (R$ 31.168,00) e Belmiro Moreira da Silva-Casa Silva (R$ 21.682,00), haja vista os serviços supostamente prestados na reforma da creche e dos sanitários, respectivamente. À exceção da quantia de R$ 18.038,67, constata-se que nenhuma outra guarda conformidade com aquelas lançadas no extrato bancário. Tal quantia, no entanto, paga à firma Casa Silva, teria tido como contraprestação o fornecimento de bens para os 13 sanitários, cuja reforma foi atestada pela equipe do MPAS, com fundamento em informações prestadas por moradores da região. Ocorre que, nessas condições, cada sanitário teria custado aos cofres federais a importância de R$ 1.387,59, preço excessivo se tivermos como parâmetro a singeleza dos materiais adquiridos e o custo unitário de cada sanitário (R$ 360,77, oriundos da divisão entre o montante de R$ 18.038,67 e o quantitativo de 50 banheiros), como se depreende das notas fiscais juntadas aos autos (fls. 173/175). A fim de que não se argua eventual enriquecimento ilícito do erário, entendo que se deva deduzir do valor do débito a quantia de R$ 4.690,00, que corresponde aos gastos realizados com os 13 sanitários acima referenciados. O débito assim passaria a ser de R$ 40.846,40. Nada obstante, evidencia-se que as declarações prestadas pelo ex-prefeito na prestação de contas, no sentido de que o objeto conveniado havia sido totalmente concluído, não condiziam com a realidade dos fatos, pois, conforme apurado pelos técnicos do Ministério, quase nada havia sido feito. Ademais, o próprio responsável foi taxativo ao afirmar que o restante dos materiais havia desaparecido. Essas circunstâncias, que retratam o descaso do ex-prefeito com a gestão dos recursos que lhe foram confiados, aliadas à sua revelia nos autos, conduzem à condenação do responsável em débito, nos termos propugnados nos pareceres. E, ainda, ante a natureza grave das irregularidades praticadas, há de lhe ser aplicada a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92. Por fim, cabe destacar que a data a partir da qual devem incidir os gravames legais é a de 02/07/1996, data de crédito dos recursos conveniados na conta da prefeitura, consoante extrato de fl. 91. Pelo exposto, acolho os pareceres e Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 1ª Câmara. Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2002. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 758/2002 - TCU – 1ª Câmara 94 1. Processo nº TC-001.224/2002-4 2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Admir Faria de Andrade (ex-prefeito) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Amorinópolis/GO 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr. Admir Faria de Andrade, ex-prefeito do Município de Amorinópolis/GO. Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se débito contra o mencionado responsável no valor de R$ 45.536,40 (quarenta e cinco mil, quinhentos e trinta e seis reais e quarenta centavos), decorrente do não-cumprimento do objeto pactuado no Convênio nº 22/MPAS/SAS/96, celebrado entre o Ministério da Previdência e Assistência Social-MPAS e a Prefeitura Municipal de Amorinópolis/GO, que previa a reforma da Creche Sonho de Criança e de 50 (cinqüenta) banheiros residenciais para pessoas carentes no município; Considerando que os técnicos do Ministério, após a realização de fiscalizações in loco e do exame na documentação apresentada a título de prestação de contas, verificaram que as declarações e as informações contidas na documentação juntada pelo ex-prefeito não condisseram com a realidade dos fatos, pois “o objeto do convênio não foi cumprido, bem como não se encontrou nenhum documento referente ao convênio nº 22/96 arquivado na prefeitura, caracterizando declaração falsa por parte do administrador anterior”; Considerando que, promovida a sua citação, o responsável não apresentou alegações de defesa e tampouco recolheu o débito que lhe foi imputado, podendo ser considerado revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92; Considerando que, tendo sido atestada por técnicos do MPAS a reforma de 13 (treze) sanitários, há de se deduzir do débito o valor correspondente aos gastos efetuados com os serviços realizados (R$ 4.690,00); Considerando, ainda, que os pareceres da SECEX/GO e do Ministério Público são uniformes no sentido de serem julgadas irregulares as presentes contas e em débito o responsável; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, em: a) julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Admir Faria de Andrade ao pagamento da quantia de R$ 40.846,40 (quarenta mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais pertinentes, calculados a partir de 02/07/1996, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; b) aplicar ao Sr. Admir Faria de Andrade a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido; c) autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; d) encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Federal, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92. 9. Ata nº 40/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 12/11/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. WALTON ALENCAR RODRIGUES na Presidência 95 GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Representante do Ministério Público GRUPO II - CLASSE II - 1ª Câmara TC-002.473/2002-4 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Petrolina de Goiás/GO Responsável: Nelson Pereira Vasconcelos (ex-prefeito) Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada por força de deliberação do Tribunal. Convênio. Fundo Nacional de Saúde/MS. Execução parcial do objeto pactuado. Citação. Revelia. Descaracterização do débito. Contas regulares com ressalva. Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr. Nelson Pereira Vasconcelos, ex-Prefeito do Município de Petrolina de Goiás/GO, instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/FNS, em cumprimento à deliberação proferida por este Tribunal nos autos do TC-325.163/1997-9 (Acórdão nº 187/99-2ª Câmara, Ata nº 15), por meio da qual foi determinada ao Ministério da Saúde a adoção de providências com vistas à instauração da TCE relativa ao Convênio nº 1.016/93, firmado entre a Prefeitura Municipal de Petrolina de Goiás e o Fundo Nacional de Saúde, no valor original de CR$ 7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros reais), cujo objeto era a reforma e ampliação de um posto de saúde no citado município. Conforme registrado no relatório elaborado pela equipe da SECEX/GO que serviu de base para o que fora deliberado naquela oportunidade, as irregularidades apuradas foram assim consignadas: “Relativamente ao convênio nº 1016/93, cujos recursos objetivavam a reforma e ampliação do Posto de Saúde de Petrolina, e de cuja planta de arquitetura, fl. 43, elaborada pela Engecom, constava a construção de um refeitório contíguo às suas instalações, confirmou-se a sua não-execução quando da vistoria procedida pela equipe ao referido posto. O confronto da planta de arquitetura anexada à fl. 43 com as instalações físicas do posto levou-nos a concluir que nenhuma ampliação foi feita. Segundo informações colhidas junto a funcionários mais antigos do posto, a planta física é a mesma desde 1988, e a reforma ocorrida em 1994 (época da liberação dos recursos do convênio), restringiu-se a pintura geral, forro de gesso em alguns cômodos e abertura de duas portas”. No âmbito do Controle Interno do Ministério da Fazenda, foi certificada a irregularidade das contas, do que atestou ter conhecimento a autoridade ministerial competente. Presentes os autos na SECEX/GO, promoveu-se a citação do responsável, o qual, devidamente cientificado, não apresentou alegações de defesa e tampouco recolheu o débito que lhe foi imputado. A Diretora da Unidade Técnica encarregada da instrução, após salientar que o ex-prefeito “não encaminhou a esta Secretaria a prestação de contas reclamada e nem recolheu a quantia relativa ao valor do convênio, optando por permanecer silente”, propôs, com endosso da Secretária, as seguintes medidas: “a) julgar as presentes contas irregulares, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alínea ‘a’, c/c o artigo 23, inciso III, e 19, caput, todos da Lei nº 8.443/92, e condenar o Sr. Nelson Pereira Vasconcelos ao pagamento da quantia de CR$ 7.000,00; b) fixar o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para o responsável comprovar perante o Tribunal (art. 165, III, alínea ‘a’, do RI/TCU), o recolhimento da quantia acima referida, aos cofres do Fundo Nacional de Saúde (...), corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais cabíveis, calculados a partir de 28/02/1994, até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; c) autorizar a cobrança executiva do débito, caso não atendida a notificação, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92; d) determinar ao órgão a que se vincula originalmente o crédito a inclusão do nome do responsável no Cadin, caso essa providência ainda não tenha sido adotada (Decisão Normativa 45, de 15/05/2002)”. O Ministério Público, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, consignou o seguinte, quanto ao mérito: “...............................................................................................” 96 Destarte, ante a ausência de manifestação do responsável, este Representante do Ministério Público opina em conformidade com a proposta de julgamento oferecida pela unidade técnica, lembrando que o valor original do débito é CR$ 7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros reais) e não CR$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros reais), como consta na letra ‘a’ da conclusão de fls. 104/105”. É o Relatório. VOTO Não hesitaria em acolher as conclusões dos pareceres caso não tivesse evidenciado, após exame das peças contidas nos autos, não obstante caracterizada a revelia do responsável, alguns fatos que certamente terão interferência direta no desfecho a ser dado a esta tomada de contas especial. A propósito, como assinalou o ilustre Procurador Ubaldo Alves Caldas, quando da apreciação do TC350.299/1995-1 (Acórdão nº 764/1996-2ª Câmara, Ata nº 38), “em doutrina, a resposta à citação é tão-só ônus processual, não se trata de dever ou obrigação, cujo descumprimento sujeita o devedor à pena. Por isso, o revel sujeita-se, além do decurso dos prazos sem a sua intimação, tão-só à presunção de veracidade dos fatos contra ele alegados (art. 319 do CPC)”. Essa presunção, continua S. Exa., “é ‘juris tatum’ e, por isso, não prevalece sobre os elementos constantes dos autos, já examinados”. Passando, portanto, ao exame das peças contidas no processo, deve ser ressaltado, em primeiro lugar, que o plano de trabalho anexo ao convênio celebrado entre a Prefeitura de Petrolina de Goiás/GO e o FNS previu a reforma de posto de saúde, mediante a execução de serviços diversos, como, por exemplo, troca de telhas quebradas e do piso, revisão das instalações elétricas e hidrossanitárias, substituição de vidros e pintura do prédio. Para realização de tais serviços, a prefeitura contratou a empresa Engecon Engenharia e Comércio Ltda., que, após concluí-los, recebeu o pagamento em duas parcelas de CR$ 3.657.601,73 em 21/03 e 29/03/1994 e outra de CR$ 1.690.714,56 (19/04/1994), totalizando a importância de CR$ 9.005.918,02, conforme verificado no extrato bancário e nos recibos integrantes da prestação de contas. Como suporte dessas despesas, a prefeitura recebeu o valor de CR$ 7.000.000,00 do FNS, em 28/02/1994, ao qual foram acrescidos o rendimentos financeiros no total de CR$ 2.005.918,02. À vista de dúvidas suscitadas na documentação comprobatória enviada em junho de 1994 pelo exprefeito, a Divisão de Auditoria do Ministério da Saúde procedeu em abril de 1997 à fiscalização in loco no município, oportunidade em que constatou as seguintes ocorrências: - não-apresentação das notas de empenho e das notas fiscais correspondentes às despesas realizadas com os recursos federais ; - não-apresentação de documentos comprovando a utilização dos recursos comprometidos a título de contrapartida; - não-envio do contrato da obra e do orçamento da construtora; - inexistência do título de propriedade do imóvel reformado. Segundo informações obtidas pelos técnicos junto ao ex-Secretário Municipal de Saúde, a ampliação do prédio foi efetivada há duas gestões passadas, sendo que, com os recursos repassados pelo FNS/MS, “foram realizadas a pintura geral do Centro de Saúde, substituição de portas, readequação de algumas salas, abertura de vão na parede para guichê de atendimento ao público, porta de comunicação entre o prédio antigo e a ampliação, substituição do forro paulista por gesso e troca de piso”. Nos termos destacados pela equipe do MS, “os dados acima foram colhidos por informação, cujos fatos são impossíveis de serem comprovados, devido ao tempo decorrido e à falta de projeto”. Conclusivamente, os técnicos do FNS/MS afirmaram que, embora não tenha sido possível sanar as impropriedades detectadas na documentação, “o objeto pactuado, conforme as informações obtidas, foi executado, estando em consonância com a Planilha de Custos, anexa ao Plano de Trabalho”. Nesse contexto, sugeriram que a aprovação da prestação de contas só poderia ocorrer após a apresentação dos elementos faltantes. Já o setor específico de análise de prestação de contas junto ao Ministério, ao salientar que “o objeto do convênio foi cumprido, que as falhas e omissões não resultaram em prejuízo ao erário e que os resultados obtidos foram em benefício da população”, propôs a aprovação das contas com ressalva. Entrementes, os Analistas da SECEX/GO, ao realizarem auditoria na prefeitura, verificaram, quanto ao Convênio nº 1.016/93, que na planta de arquitetura elaborada pela empresa Engecom constava a construção de 97 um refeitório contíguo às instalações do posto, o qual, conforme apontado, não foi executado. Na mesma linha exposta pelos técnicos do Ministério, a equipe do TCU apurou junto a funcionários antigos do posto de saúde que a reforma ocorrida em 1994 restringiu-se à realização de pintura geral, colocação de forro de gesso em alguns cômodos e abertura de duas portas. Houve, portanto, descumprimento parcial do objeto pactuado, nos termos consignados pela equipe do Tribunal, motivo pelo qual a 2ª Câmara determinou ao Ministério da Saúde a instauração de tomada de contas especial e aplicou multa ao ex-prefeito Sr. Nelson Pereira Vasconcelos, no valor de R$ 2.000,00 (Acórdão nº 187/1999, antes referido, constante do TC-325.163/1997-9). Diante de tal determinação, a Coordenação de Prestação de Contas entendeu por bem não aprovar as contas, dando prosseguimento ao feito no intuito da instauração da tomada de contas especial, que ora está sendo objeto de exame. Observam-se do acima exposto as seguintes situações: 1ª - os serviços efetivados em 1994 no posto de saúde estão consentâneos com aqueles indicados no plano de trabalho, o qual não previa a construção de um refeitório e, sim, a realização de reforma no prédio; 2ª - tais serviços foram efetivamente prestados, conforme apurado pelas equipes do Ministério da Saúde e deste Tribunal; 3ª - a inflação vivenciada no período correspondente à data da solicitação dos recursos pela prefeitura (04/10/1993) e à data do repasse dos recursos (28/02/1994) situava-se à época em torno de 350%, o que levou obviamente à perda de seu valor monetário; 4ª - a prestação de contas do Fundo Nacional de Saúde, relativa ao exercício de 1994 (TC-009.346/19953), foi julgada por este Tribunal na Sessão da 2ª Câmara de 05/09/1996 (Ata nº 32) e, dessa forma, já decorridos cinco anos do julgamento, não se pode exigir do ex-prefeito a apresentação de notas fiscais ou quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas, a teor do disposto no art. 21 da Instrução Normativa STN nº 02/1993, então em vigor; 5ª - os elementos probatórios acostados aos autos estão de acordo com as peças exigidas na cláusula segunda, parágrafo terceiro, do convênio, e com os normativos pertinentes. Nessas circunstâncias, não vislumbro meios de se imputar débito ao Sr. Nelson Vasconcelos, conforme apregoado nos pareceres, podendo estas contas, a meu ver, serem julgadas regulares com ressalva. Por todo exposto, e com vênias aos pareceres, e Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 1ª Câmara. Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2002. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 759/2002 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC-002.473/2002-4 2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Nelson Pereira Vasconcelos (ex-prefeito) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Petrolina de Goiás/GO 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr. Nelson Pereira Vasconcelos, ex-Prefeito do Município de Petrolina de Goiás/GO. Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se débito contra o mencionado responsável no montante de CR$ 7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros reais), decorrente da execução parcial do objeto pactuado no Convênio nº 1.016/93, celebrado entre o Fundo Nacional de Saúde e a Prefeitura Municipal de Petrolina de Goiás, objetivando a reforma de posto de saúde, conforme plano de trabalho anexo à avença; Considerando que técnicos do Ministério da Saúde e deste Tribunal apuraram que os serviços realizados no posto de saúde estavam consentâneos com aqueles indicados no referido plano de trabalho; 98 Considerando que a prestação de contas apresentada pelo ex-prefeito contém os elementos exigidos nos normativos pertinentes; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 18 e 23, inciso II, da mesma Lei, em julgar as presentes contas regulares com ressalva, dando quitação ao responsável. 9. Ata nº 40/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 12/11/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. WALTON ALENCAR RODRIGUES na Presidência GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Representante do Ministério Público GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara TC 002.474/2002-1 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Brazabrantes/GO Responsável: Márcio Antonio Machado (prefeito) Ementa: Tomada de Contas Especial. Recursos do SUS creditados, indevidamente, na conta do Município. Citação. Argumentos insuficientes para comprovar, de forma documentada, que os recursos foram aplicados em benefício da população do município. Rejeição das alegações de defesa. Ausência de indícios de má-fé. Aplicação do art. 2º da Decisão Normativa TCU nº 35/2000. Fixação de novo prazo para recolhimento do débito. Trata-se de processo de Tomada de Contas Especial instaurada pela Gerência Estadual do Ministério da Saúde em Goiás para apurar a responsabilidade por prejuízos financeiros causados ao MS pela Prefeitura Municipal de Brazabrantes/GO, em razão de recebimentos indevidos de recursos do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde – SAI/SUS, nos montantes de Cr$ 131.563.297,16 - em 17/03/1993 e Cr$ 108.761.048,94 - em 16/04/1993. Adotadas as providências a seu cargo, a Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fls. 204/209), tendo a autoridade ministerial competente tomado conhecimento do relatório e do certificado de auditoria correspondentes (fl. 210). No âmbito do Tribunal, os autos foram inicialmente examinados pela Secex-GO (fls. 214/215), que, em pareceres uniformes, concluiu pela citação, por mim autorizada, do Sr. Márcio Antônio Machado, prefeito à época das ocorrências, para que apresentasse alegações de defesa ou recolhesse aos cofres do Fundo Nacional de Saúde as importâncias acima discriminadas. O exame das alegações de defesa do responsável, acostadas às fls. 220/226, foi feita pela Secex-GO, na instrução de fls. 238/240, cujos trechos pertinentes reproduzo abaixo: “Ante as informações coligidas [nos autos], compreende-se a ocorrência de uma articulação que visou fraudar recursos do Sistema Único de Saúde em Goiás. Utilizando-se dos dados cadastrais da Prefeitura Municipal de Campinorte, que regularmente presta serviços ao SUS, por meio de um hospital localizado no município, os fraudadores (ou fraudador), ainda não identificados, incluíram um cadastro falso da Prefeitura Municipal de Brazabrantes - uma vez que não possuía hospital em funcionamento - fazendo com que os serviços efetivamente prestados em Campinorte e falsamente prestados em Brazabrantes fossem conjuntamente contabilizados no âmbito da Secretaria de Saúde do Estado de Goiás. Os valores correspondentes a essa 99 dolosa associação cadastral foram contabilizados mensalmente no período compreendido entre maio de 1992 e abril de 1993, conforme listagem de fls. 136, tendo a seguinte destinação: a) as faturas de maio a novembro de 1992 foram pagas em favor da Prefeitura de Campinorte e corresponderam aos serviços prestados no âmbito daquela municipalidade; b) as faturas de dezembro de 1992 e janeiro de 1993, que somam Cr$ 248.598.353,59, foram pagas em uma conta no Banco do Brasil, indevidamente aberta em nome do médico Marcondes Figueiredo (os fraudadores utilizaram-se de um CPF que não era do próprio), não se sabendo o destino dos recursos sacados dessa conta; c) as faturas de fevereiro e março de 1993, relativas aos falsos serviços prestados em Brazabrantes, foram pagas na conta específica da Prefeitura de Brazabrantes, correspondendo, respectivamente, aos valores de Cr$ 131.563.297,16 (17/03/93) e Cr$ 108.761.048,94 (16/04/93), fls. 23, correspondendo ao total de Cr$ 240.324.346, 00; d) a fatura de abril de 1993, no valor Cr$ 175.965.397,14, foi bloqueada em razão da descoberta da fraude. Diante deste quadro, e não havendo definições quanto à caracterização da quadrilha, mesmo tendo sido dado conhecimento aos órgãos próprios (Polícia Federal e Ministério Público), cuidam estes autos, tãosomente, de apurar a gestão dos recursos transferidos à Prefeitura de Brazabrantes, que à época era representada pelo Sr. Márcio Antônio Machado (também atual prefeito). Considerando, portanto, não haver qualquer indício de participação do responsável no cometimento desse fraudulento desvio, autorizou-se sua citação, obtendo-se, em seguida, a defesa de fls. 220/227. Em suas alegações, afirma, inicialmente, não ter qualquer participação nos atos que levaram ao indevido repasse dos recursos do SUS à prefeitura, acrescentando que tais depósitos foram compreendidos como um atendimento de pedido da municipalidade junto à Secretaria da Saúde, no sentido de que fossem liberadas verbas para custeio de serviços básicos de saúde e para reforma do hospital do município. Apresenta cópia dos documentos que apontam os gastos com o hospital e solicita que sejam obtidos junto à Câmara Municipal de Brazabrantes os registros que comprovariam o restante dos gastos, o que, no seu entendimento, eximiria sua responsabilidade de devolução dos recursos. Por fim, solicita, alternativamente, no caso de confirmação do ressarcimento dos valores, seja autorizado que a devolução se faça às custas da municipalidade, em vista de ter sido ela a beneficiada. Delimitada, nestes termos, a discussão tratada no processo até o presente momento, há de se afirmar, de início, que o mérito das presentes contas se pauta na avaliação da conduta do gestor, quanto aos recursos que lhe eram desconhecidos, depositados na conta da Prefeitura. Mesmo antes de sua intervenção, como já foi dito, nada há que indique sua participação no conjunto de atos que causaram a disponibilidade dos mesmos à conta da Prefeitura. Nesse sentido, opinamos que o mínimo que se exigiria de um administrador público, nestas circunstâncias, seria cautela. Se o administrador se viu repentinamente possuidor de recursos que ele mesmo não tinha como certa sua origem - apenas supunha ser produto de uma solicitação política - a precaução seria a melhor atitude, no sentido de buscar averiguar as razões pelas quais o crédito lhe era disponível. Entretanto, há de se admitir que as necessidades prementes de um pequeno município, na área de saúde, poderiam levar o responsável a nem titubear quanto à oportunidade de aproveitar estes benefícios junto à população, e isso pode até ser levado em conta, desde que se comprove a efetiva e regular aplicação. Acredito que a regularidade dessa aplicação não transparece clara. Em 08/06/1993, o então prefeito recebeu um ofício do presidente da comissão de sindicância da Secretaria da Saúde, alertando-o do engano da transferência - ocorrida aproximadamente dois meses antes - e da necessidade de devolução, fls. 24. Resposta a este ofício só foi ocorrer, conforme consta nos autos, em 06/04/1994, quando o responsável solicitou se fizesse parceladamente a devolução do dinheiro, fls. 111. Não tendo sido aceita esta solicitação, somente agora alega que os valores em questão teriam sido aplicados em proveito do município, tendo uma parte (Cr$ 141.500.000,00) servido para a reforma do hospital municipal, fls. 227/237, e o restante (Cr$ 98.824.346,00) em serviços de saúde no município, atestáveis por documentação que estaria sob a guarda Câmara Municipal. Cabendo ao responsável a iniciativa de produção de prova - iniciativa que poderia ser plenamente satisfeita se ele mesmo, enquanto prefeito, solicitasse tais documentos junto à Câmara Municipal -, torna-se inaceitável a justificativa dos respectivos gastos. Bem assim, as despesas referentes à obra no hospital não merecem guarida, pelo simples fato de que todas as etapas concernentes ao processamento dessa despesa (licitação, contrato, empenho, liqüidação e pagamento) terem ocorrido em um único dia [03/06/1993] - coincidentemente poucos dias antes da prefeitura ter sido oficialmente notificada do engano na transferência [08/06/1993] -, o que compromete a sua regularidade. 100 Quanto à oportunidade da própria prefeitura executar este recolhimento, há de se destacar sua impossibilidade, uma vez que o pólo passivo deste processo tem na figura física do responsável sua representação, não cabendo qualquer substituição processual.” O Analista de Controle Externo concluiu a instrução asseverando que, “em vista do que dispõe a Decisão TCU nº 035/2000, considera-se não estarem configurados os requisitos que autorizam a antecipação de juízo de mérito pela irregularidade das contas, o que torna aplicável o que dispõe a Lei nº 8.443/92 (art. 12, § 1º)”. Por conseguinte, com o endosso das dirigentes da Unidade Técnica e o de acordo da representante do Ministério Público, o Sr. Analista de Controle Externo propôs a “rejeição das alegações de defesa do Sr. Márcio Antônio Machado e a fixação de prazo improrrogável para recolhimento dos valores de Cr$ 131.563.297,16 e Cr$ 108.761.048,94, atualizados respectivamente a partir de 17/03/93 e 16/04/93, aos cofres do Fundo Nacional de Saúde”. É o Relatório. VOTO Embora possa ser argumentado a favor do Sr. Márcio Antônio Machado o fato de que os recursos foram transferidos ao município à sua revelia, não me parece cabível excluí-lo da responsabilidade pela devolução aos cofres do Fundo Nacional de Saúde das quantias que foram colocadas sob sua responsabilidade, malgrado as vicissitudes da operação. Entendo que, não obstante inexistirem nos autos provas de envolvimento do ex-prefeito na fraude perpetrada, seria de se esperar que o mandatário municipal tomasse, de pronto, as providências pertinentes para devolver os recursos que lhe foram repassados indevidamente Com efeito, observo que, mesmo antes de ser instaurada a presente tomada de contas especial, o Sr. Márcio Antônio Machado foi comunicado do faturamento indevido a favor do município, decorrente de credenciamento irregular no SUS do desativado Hospital Municipal de Brazabrantes, conforme ofício da Secretaria Estadual de Saúde e Meio Ambiente, datado de 08/06/1993 (fl. 24). Verifico que, nesse ofício, os fatos foram descritos de forma bem clara, para que o responsável não tivesse dúvida quanto à necessidade de que os recursos fossem prontamente devolvidos à origem, inclusive com a informação de que as responsabilidades pelo faturamento indevido estavam sendo apuradas. Por sua vez, o prefeito somente em 06/04/1994 (quase 01 anos depois) dignou-se responder ao ofício que lhe fora endereçado, ocasião em que solicitou o parcelamento do débito que, segundo seu entendimento, seria de responsabilidade do município. Perfilho do entendimento do Analista da Secex-GO no sentido de que, ainda que indevidamente repassados, seria de se admitir que os recursos poderiam ter sido aplicados em benefício da saúde da população do município, o que desoneraria o responsável da devolução. Todavia, é inarredável a necessidade de comprovação da boa e regular alegada aplicação dos recursos, fato que até o momento não aconteceu. O Sr. Prefeito, na defesa apresentada ao Tribunal, em 27/05/2001 (fls. 222/226), assevera que parte (a) dos recursos teriam sido aplicados na reforma do Hospital Municipal de Brazabrantes e o restante (b) na aquisição de medicamentos e de serviços de saúde. Concordo com a inferência do Analista da Secex-GO de que não restou fidedignamente comprovado que parte dos recursos (a) foram gastos com a reforma do hospital, em função de evidências que comprometem a regularidade do gasto, a saber: (i) as etapas concernentes ao processamento dessa despesa (licitação, contrato, empenho, liqüidação e pagamento) ocorreram num único dia, em 03/06/1993; (ii) o responsável foi oficialmente notificado da transferência indevida em 08/06/1993; (iii) somente em 06/04/1994 (quase 01 anos depois) o responsável respondeu à notificação, sem fazer qualquer alusão à suposta reforma, mas tão-somente solicitando o parcelamento do débito. Quanto às tais despesas com aquisição de medicamentos e de serviços de saúde (b), alega o responsável que os respectivos comprovantes encontram-se arquivados na Câmara Municipal de Brazabrantes, e, portanto, solicita que este Tribunal diligencie a fim de perquirir tais documentos. A propósito, cumpre salientar que, nos termos da lei, cabe a quem gerir recursos públicos a obrigação de comprovar sua boa e regular aplicação. Compete ao responsável, portanto, obter e apresentar todos os documentos necessários à comprovação da correta aplicação dos recursos, que foram colocados sob sua responsabilidade. Esta é sua obrigação e não dos órgãos de controle. Ademais, é razoável inferir que, na condição de atual mandatário do município, o Sr. Márcio Antônio Machado não encontraria óbices para que a Câmara Municipal lhe fornecesse os alegados comprovantes. 101 Conclui-se, pois, que o responsável não logrou comprovar, com documentação fidedigna, que, conquanto indevidamente repassados aos cofres municipais, tenham os recursos sido aplicados em benefício da municipalidade. Não obstante, considero que nos autos não há indicativo de ação dolosa por parte do responsável. Portanto, considerando que o recolhimento tempestivo do débito, no presente caso, mostra-se como condição necessária e suficiente para sanar o processo, há que se conceder novo prazo para que o prefeito quite a dívida. Destarte, aliando-me, por seus lídimos fundamentos, ao entendimento dos pareceres uniformes da Secex/GO, corroborado pelo MP/TCU, entendo que as alegações de defesa apresentadas devem ser rejeitadas, concedendo-se, entretanto, ante a ausência de má-fé e de outras irregularidades nos autos (art. 2º da Decisão Normativa TCU nº 35/2000), novo e improrrogável prazo para que o responsável recolha aos cofres do FNS os recursos federais transferidos, por engano, à conta da prefeitura, sob sua responsabilidade direta. Por fim, considero oportuno registrar que o responsável tem a opção de ressarcir o dano de forma parcelada, porquanto, conforme dispõe o artigo 168 do Regimento desta Corte, “em qualquer fase do processo, o Tribunal poderá autorizar o parcelamento da importância devida em até 24 parcelas”. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2002. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator DECISÃO Nº 510/2002 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 002.474/2002-1 2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Márcio Antonio Machado (prefeito) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Brazabrantes/GO 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Drª Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás – Secex-GO 8. Decisão: A Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 12, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.443/92, DECIDE: 8.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável; 8.2. conceder novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o Sr. Márcio Antonio Machado comprove perante este Tribunal o recolhimento da dívida, nos valores de Cr$ 131.563.297,16 (cento e trinta e um milhões, quinhentos e sessenta e três mil, duzentos e noventa e sete cruzeiros e dezesseis centavos) e Cr$ 108.761.048,94 (cento e oito milhões, setecentos e sessenta e um mil, quarenta e oito cruzeiros e noventa e quatro centavos), aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados, respectivamente, a partir de 17/03/93 e 16/04/93 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9. Ata nº 40/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 12/11/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. WALTON ALENCAR RODRIGUES na Presidência GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator 102 GRUPO II – CLASSE II – 1ª CÂMARA TC–350.159/1995-5 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Prefeitura Municipal de Pindaré-Mirim/MA Responsável: João Batista de Araújo Silva (ex-Prefeito – falecido). Ementa: Tomada de Contas Especial. Recursos transferidos ao Município a título de “royalties” de petróleo. Falecimento do responsável. Citação do espólio na pessoa de seu inventariante. Prestação de contas intempestiva. Contas regulares com ressalva. Quitação. Ciência. RELATÓRIO Versam estes autos acerca da Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. João Batista de Araújo Silva, ex-Prefeito do município de Pindaré-Mirim, estado do Maranhão, por força da Decisão nº 165/1995 – TCU – Plenário (f. 31), em face da não-apresentação da prestação de contas relativa aos recursos transferidos àquela municipalidade, decorrentes de “royalties” de petróleo, no valor total de CR$ 5.240.326,78 (cinco milhões, duzentos e quarenta mil, trezentos e vinte e seis cruzeiros reais e setenta e oito centavos), exercício de 1992. 2.O responsável, em decorrência da expiração do prazo para o encaminhamento da prestação de contas dos mencionados recursos, teve sua citação autorizada, cujo ofício data de 16/4/1996, conforme mostra o documento de f. 40. A citação não foi levada a efeito, haja vista que o Sr. João Batista de Araújo Silva viera a óbito no dia 25/3/1996, consoante atesta o documento de f. 92. 3.Consta, às f. 67, Certidão do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Pindaré-Mirim/MA, datada de 22/7/1998, trazendo notícia de que tramita na 1ª Vara de Família da circunscrição judiciária de São Luiz/MA, processo de inventário dos bens do Sr. João Batista de Araújo Silva (ex-Prefeito), cuja inventariante é a Srª Regina Soares Evangelista. 4.Acolhendo proposta da Unidade instrutiva, o então Relator destes autos, eminente Ministro Benjamin Zymler, autorizou a citação do espólio, na pessoa da inventariante (f. 202 e 205). Em resposta, a Srª Regina Soares Evangelista, mediante correspondência de 18/11/1999, encaminhou a esta Corte de Contas a prestação de contas consubstanciada no documento de f. 208. 5.A Unidade Técnica, em sua instrução derradeira (f. 219 e 220), concluiu pela intempestividade da prestação de contas, entendendo, destarte, que o documento acostado é insuficiente para comprovar que aqueles recursos se prestaram para cobrir a despesa apontada propondo, por essa razão, a rejeição das alegações de defesa e concessão de novo e improrrogável prazo para que o débito seja recolhido aos cofres do Tesouro Nacional pela inventariante do espólio do responsável. 6.A Srª Diretora Técnica, em parecer visto às f. 221, considerando o pequeno valor do débito já atualizado, R$ 4.897,02 (quatro mil, oitocentos e noventa e sete reais e dois centavos), propôs o arquivamento dos autos sem o cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o responsável, na pessoa da inventariante do espólio, para que lhe possa ser dada quitação. O Sr. Secretário, às f. 222, anuiu à proposição da Diretora Técnica. 7.O Ministério Público, neste ato representado pela Procuradora Drª Cristina Machado da Costa e Silva, em face da questão em foco, assim se reportou: “Verifica-se que os elementos apresentados a título de comprovação das despesas (f. 208) atendem à forma de prestação de contas estabelecida pela Resolução/TCU nº 229/87, alterada pelas Resoluções de nos 247/90 e 252/91, e evidenciam que os recursos foram aplicados em energia, objetivo previsto no § 3º do art. 27 da Lei nº 2004, de 3/10/1953, com a redação dada pelo art. 7º da Lei nº 7.525/86. Considerando que ao apreciar diversos processos de prestação de contas o Tribunal tem considerado que a intempestividade não extingue o direito de o responsável ter suas contas analisadas e julgadas regulares, se demonstrarem a correta aplicação dos recursos, esta representante do Ministério Público junto ao TCU, tendo em mira o princípio da isonomia, manifesta-se no sentido do acolhimento das alegações de defesa da inventariante, Srª Regina Soares Evangelista, e do julgamento das presentes contas regulares com ressalva, com a expedição de quitação ao espólio do Sr. João Batista de Araújo Silva.” É o Relatório. 103 PROPOSTA DE DECISÃO Analisando os presentes autos, vejo que existem pareceres divergentes quanto à matéria ora trazida à deliberação, embora este Tribunal, em relação quanto ao tema, tenha remansoso e perene entendimento. 2.Primeiramente, observo que os recursos repassados ao Município foram provenientes, exclusivamente, do Fundo Especial previsto no § 4º do art. 27 da Lei nº 2.004/53, e posteriores alterações; segundo, que ditos recursos tiveram aplicação legal, consoante o prescrito no § 3º do citado dispositivo legislativo, alterado pelo art. 7º da Lei nº 7.525/86, que destina o seu emprego para cobrir, entre outras, despesa com energia. 3.Quanto ao documento de f. 208, apresentado à título de prestação de contas, não está, a meu ver, a merecer restrições. Tratando da espécie, assim prescreve o parágrafo único da Resolução/TCU nº 229/87, arrematando a questão em foco: “Os Municípios do interior que recebam recursos oriundos exclusivamente do Fundo Especial (Lei nº 7.525/86, art. 6º), apresentarão comprovação de contas simplificada, com demonstração dos valores de receita e despesa e respectivos saldos”. 4.Esta Corte de Contas, pelo Plenário, ao deliberar acerca do TC–250.280/1994-9, em sede de Recurso de Revisão, deu provimento ao remédio interposto, para julgar aquelas contas regulares, com a ressalva pela intempestividade, em razão da comprovação da boa e regular aplicação dos recursos provenientes de “royalties” de petróleo (Acórdão nº 60/2000–Plenário). Ex Positis, divergindo dos pareceres de f. 219/220 e 221, e acolhendo o parecer do Ministério Público, f. 223, proponho que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a esta Primeira Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2002. AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator ACÓRDÃO Nº 760/2002 – TCU – 1ª CÂMARA 1.Processo: TC–350.159/1995-5. 2.Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3.Responsável: João Batista de Araújo Silva (ex-Prefeito – falecido). 4.Entidade: Prefeitura Municipal de Pindaré-Mirim/MA. 5.Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6.Representante do Ministério Público: Procuradora Drª Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secex/MA. 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial em nome do Sr. João Batista de Araújo Silva, ex-Prefeito do município de Pindaré-Mirim no Estado do Maranhão, instaurada por determinação da Decisão de nº 165/95–TCU–Plenário, em decorrência de irregularidades detectadas na prestação de contas da quantia CR$ 5.240.326,78 (cinco milhões, duzentos e quarenta mil, trezentos e vinte e seis cruzeiros reais e setenta e oito centavos), referente aos recursos provenientes de “royalties” (Fundo Especial) de petróleo; Considerando que, antes de efetivamente citado, o Sr. João Batista de Araújo Silva (ex-Prefeito) veio a óbito; Considerando que o espólio, na pessoa de sua inventariante, Srª Regina Soares Evangelista, foi válida e regularmente citado; Considerando que, à válida e regular citação, a inventariante, mesmo que intempestivamente, apresentou suas alegações de defesa; Considerando que o documento apresentado à guisa de prestação de contas é idôneo e suficiente para comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, consoante a legislação pertinente à espécie; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, em: 8.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, todos da Lei nº 8.443/92, julgar regulares com ressalva as presentes contas, dando-se quitação ao espólio do Sr. João Batista de Araújo Silva, ex-Prefeito do município de Pindaré-Mirim/MA, ou aos seus herdeiros, Srs. Rafael Evangelista de Araújo Silva e Lucas Evangelista de Araújo Silva; 104 8.2. dar ciência deste decisum à inventariante e aos herdeiros do responsável. 9. Ata nº 40/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 12/11/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Guilherme Palmeira e o MinistroSubstituto Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. WALTON ALENCAR RODRIGUES na Presidência AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Representante do Ministério Público GRUPO I – CLASSE II – 1ª CÂMARA TC–350.225/1995-8 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Prefeitura Municipal de Arame/MA Responsável: Raimundo Nonato Lopes de Farias (Prefeito) Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada originalmente em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por meio de convênio firmado com vistas à canalização de riacho localizado na sede do município. Citação do Responsável. Apresentação das contas a título de defesa. Envio do processo ao Controle Interno para análise da prestação de contas. Certificado de auditoria atestando a irregularidade das contas. Nova citação do Responsável ante os novos elementos carreados aos autos. Apresentação de alegações de defesa. Inconsistências na documentação de prestação de contas. Não-comprovação do cumprimento do objeto. Irregularidade das contas. Multa. Autorização para cobrança judicial da dívida. Determinação. Remessa dos autos ao Ministério Público da União. RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo então Ministério do Planejamento e Orçamento – MPO contra o Sr. Raimundo Nonato Lopes de Farias, Prefeito do município de Arame/MA, originalmente em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos do Convênio n° 403/92, celebrado com o extinto Ministério da Integração Regional – MIR, que repassou à municipalidade a quantia de Cr$ 355.124.000,00 em 11/12/1992, visando financiar ações de saneamento ambiental, consistentes na canalização a céu aberto de 700 metros do Riacho Cajazeira. 2.O Controle Interno certificou a irregularidade das contas, tendo o então Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento tomado ciência do parecer, conforme despacho datado de 9/7/1995 (f. 114/120). 3.Citado pelo Tribunal (f. 126 e 131), o Responsável apresentou, em sua defesa, diversos documentos a título de prestação de contas (f. 132/148). 4.Em conseqüência, a Tomada de Contas Especial foi encaminhada ao inventariante do Ministério da Integração Regional para análise (f. 150/151). 5.No tocante aos documentos financeiros, os técnicos do extinto MIR entenderam que a prestação de contas poderia ser aprovada, ressalvando que não foi apresentada a Relação de Bens (f. 152/154). No Setor de Análise Física, verificou-se que a inflação registrada entre as datas de solicitação e de liberação dos recursos teria limitado o poder aquisitivo da moeda a 28,27% das metas programadas. Apesar desse fato e da ausência de discriminação das etapas do serviço realizadas, o engenheiro responsável pelo exame entendeu satisfatório o percentual de utilização dos recursos transferidos (f. 155). 6.Em 14/5/1996, deu entrada na Coordenação de Análise de Prestação de Contas do MIR expediente do Prefeito sucessor do Sr. Raimundo Nonato Lopes de Farias, contendo a informação de que a obra objeto do 105 Convênio n° 403/92 não fora executada. À guisa de comprovação, foram apresentados relatório de vistoria firmado por vereadores do Município, abaixo-assinado de moradores, cópia de ação de ressarcimento ajuizada contra o Responsável e fotografias supostamente tiradas no local (f. 156/168). 7.Já no âmbito da Coordenação Geral de Liquidação do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado – Mare, foi emitido parecer apontando as seguintes irregularidades na prestação de contas do convênio em tela (f. 173): a) o documento intitulado “Declaração de Autoridade Competente” não observou o art. 27 da IN/STN nº 03/90, que determina o encaminhamento do Relatório de Atingimento do Objeto; b) a Relação de Pagamentos não foi formalizada nos moldes da legislação vigente, uma vez que deixou de registrar os seguintes dados: o CGC da unidade concedente, o código do elemento da despesa, o número e a data de emissão do cheque ou da ordem bancária utilizados no pagamento e a modalidade de licitação; c) o Relatório de Execução Físico-Financeira não indicou: o número de ordem da meta executada no período; o número de ordem da etapa ou fase executada; o título da meta, etapa ou fase constante do Plano de Trabalho; e o indicador físico da qualificação e quantificação do produto de cada meta, fase ou etapa; d) a nota fiscal apresentada discriminava despesa com a construção de uma ponte de madeira não prevista no Plano de Trabalho; por outro lado, não constam do documento as despesas referidas no cronograma de execução, ficando caracterizada a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no instrumento; e) o Termo de Homologação não se fez acompanhar do documento original das propostas e dos atos de adjudicação do objeto da licitação, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n° 2.300/86, vigente à época da execução do convênio; f) a Relação de Bens e a declaração de que os documentos se encontram arquivados não foram apresentadas. 8.À vista dessas informações, o Controle Interno emitiu novo certificado de auditoria, opinando pela irregularidade desta Tomada de Contas Especial (f. 176). 9.Após diligenciar ao Banco do Brasil solicitando cópia dos cheques constantes do extrato bancário incluído na prestação de contas do ajuste (f. 184/187), a Secex/MA instruiu o feito e consignou que a conta bancária atinente ao Convênio n° 403/92 acolheu também recursos provenientes do Convênio n° 402/92, firmado com o MIR para a construção de estradas vicinais (f. 189). Ademais, foram levantados os seguintes aspectos (f. 191/192): a) a Declaração da Autoridade Competente e o Termo de Aceitação da Obra manifestavam-se pela integral execução do objeto, em contradição com o exposto na nota fiscal apresentada, que registrava a realização de apenas alguns serviços programados no plano de aplicação, bem como o emprego de parte dos recursos em finalidade não prevista no convênio; b) o contrato celebrado com a Construtora Gutembergue Ltda. trazia como objeto “a canalização a céu aberto do Riacho Cajazeira”, ao passo que a nota fiscal constante da prestação de contas espelhava serviços diversos do acordado; c) o contrato foi firmado em 18/11/1992 no valor exato repassado pelo MIR; d) o valor dos serviços preliminares se constituiu em proporção considerável do valor total da nota fiscal apresentada (45,9%); tal proporção destoava da previsão contida no plano de trabalho do convênio. 10.Essas constatações, analisadas em conjunto com o parecer do Mare (item 7 retro), levaram a Unidade Técnica a propor a rejeição das alegações de defesa, posicionamento este que foi acatado pelo MP/TCU (f. 192/193). 11.Atuando no autos como Relator da sublista à qual pertencia o processo, o Ministro Lincoln Magalhães da Rocha determinou o refazimento da citação do responsável, visto que a situação original de instauração da Tomada de Contas Especial (omissão no dever de prestar contas) havia se alterado com a inclusão de novos elementos. 12.Regularmente citado, o Sr. Raimundo Nonato Lopes de Farias compareceu aos autos alegando que a maioria das ocorrências era de natureza sanável. No entanto, o Responsável entendeu necessário tecer considerações sobre a consecução dos objetivos do convênio e os serviços discriminados na nota fiscal da Construtora Gutembergue Ltda (f. 210/213). 13.Com relação aos objetivos, o defendente consignou que os valores liberados pelo MIR não permitiram o atingimento integral das metas do plano de trabalho, uma vez que esses valores correspondiam a apenas 55% da quantia originalmente requerida e foram corroídos pela inflação de 56%, ocorrida entre a data da proposta e a data da liberação. Portanto, os recursos transferidos só poderiam realizar aproximadamente 25% do contido no plano de trabalho. 106 14.O Sr. Raimundo Nonato Lopes de Farias argumentou, também, que o juízo inicialmente favorável à sua prestação de contas foi alterado injustamente a partir da apresentação de documentos encaminhados por seu adversário político e sucessor na Prefeitura. Em seu modo de ver, tais documentos careceriam de valor probatório, já que a vistoria foi realizada por vereadores aliados do novo Prefeito e que a parte do córrego fotografada não corresponde à área na qual foram realizadas as obras. Além disso, a relação de moradores é desprovida de autenticidade por arrolar, até mesmo, pessoas inexistentes. 15.O Responsável anotou ainda que os recursos foram aplicados com o fito de resolver o problema de assoreamento do córrego. Contudo, aguardava-se a complementação das obras, o que não se concretizou em virtude da mudança de gestão na Prefeitura. Como resultado, as chuvas tornaram a assorear o leito do riacho, pondo a perder quase todo o trabalho executado. O Responsável admitiu, em seguida, o desvio de finalidade quanto ao plano de trabalho do convênio, mas reforçou que os recursos foram utilizados em prol do interesse público. 16.No tocante à nota fiscal, o Sr. Raimundo Nonato Lopes de Farias sustentou que o aumento no percentual de serviços preliminares em relação ao plano de trabalho não retira a validade do documento fiscal. Além disso, o defendente alegou que não poderia deixar de registrar o dispêndio com a construção da ponte na nota fiscal, visto que a obra foi efetivamente realizada e visou atender ao interesse da população. 17.Em complementação, o defendente juntou fotografias da ponte e cópia de parte dos documentos da prestação de contas, conforme se verifica às f. 215/240. 18.Preliminarmente à análise das alegações de defesa do Responsável, a Secex/MA diligenciou ao Ministério do Planejamento e Orçamento, sucessor do Mare, com o intuito de obter cópia dos processos de concessão e de prestação de contas do Convênio n° 402/92-MIR, tendo em vista que recursos desse ajuste foram movimentados na conta bancária específica do ora analisado Convênio n° 403/92-MIR. 19. Obtida a resposta à diligência, a Unidade Técnica procedeu ao exame das alegações de defesa do Sr. Raimundo Nonato Lopes de Farias. Reproduzo, a seguir, trechos da instrução (f. 497/507): “6.3. Análise: 6.3.1. De largada o ex-gestor tenta desqualificar as questões que motivaram sua citação, argumentando que quase todas constituem falhas sanáveis, visto que atinentes a formalidades documentais. Contudo não especifica quais ocorrências, entre as mencionadas no ofício citatório, se revestiriam desse caráter e que medidas haveria tomado para saná-las em tempo hábil. 6.3.2. As situações em destaque na citação provêm, em sua grande maioria, de desatendimento aos termos da IN/SFN n° 03/90 e do Convênio n° 403/92, sendo verdade que algumas, a princípio, eram sanáveis, desde que corrigidas tempestivamente. No entanto é incorreto classificá-las de impropriedades formais, pois, sem entrar no mérito de cada uma, bastaria nos atermos à aplicação de recursos em finalidade diversa da prevista, em si suficiente – de acordo com a cláusula quarta, letra g, do Convênio n° 403/92 e dos subitens 9.4 e 13.15.3 da IN/SFN n° 03/90 – para rescindir o pacto e obrigar o Município de Arame a devolver integralmente a cifra recebida. 6.3.3. Questão de suma relevância, o ex-Prefeito desenvolveu-a ao tratar dos serviços preliminares, pagos em valor a maior que o projetado no plano de trabalho. Em relação a estes, alegou que não têm eles sua validade suprimida somente porque em volume maior que o previsto, devendo-se a falha ao prestador de serviços e à contabilidade da Prefeitura, sem que se possa atribuí-la ao administrador municipal. No que pertine ao item ponte de madeira, afirma que, tendo sido executado e remunerado com recursos do convênio, não poderia deixar de incluí-lo na nota fiscal, sob risco de mascaramento da realidade. 6.3.4. Ora, o defendente nada consegue a não ser reforçar que aplicou, sem o consentimento do órgão repassador, parte das verbas do convênio em desacordo com o plano de trabalho, quer avantajando dispêndios com a rubrica serviços preliminares, quer incluindo o item ponte de madeira, originalmente não cogitado. 6.3.5. O ex-gestor também argúi questão que se relaciona com o poder aquisitivo do repasse, o qual, segundo raciocínio seu, só daria para atingir 25% da obra. Quanto a isso, indexamos em Ufir o orçamento do convênio bem como os itens da Nota Fiscal 270, concluindo que o percentual alcançável beiraria os 30%, tendo em vista que se, em 25 de junho de 1992 (data da proposta) correspondia a 177.583,31 Ufirs, em 16 de dezembro daquele ano (data da NF 270) equivalia a somente 53.319,5201 Ufirs. Entendimento análogo, e igualmente favorecedor da tese do Sr. Raimundo Nonato Lopes de Farias, teve lugar em parecer, exarado pelo MIR a f. 155, que concluiu pela redução aceitável da meta para 28,27% do original. 6.3.6. Mas, ainda assim, a conclusão não é de tom a referendar o bom uso dos recursos do Convênio n.° 403/92. É que, abstraindo-se as irregularidades sublinhadas pelo Controle Interno e pela Secex/MA, não se poderia dizer qual, em linha de mensuração real, a extensão do riacho Cajazeira beneficiada por recursos 107 oriundos do MIR. Sim, porque, sendo alegado (e vimos que com razão) que o valor transferido dera para cobrir cerca de 30% da meta primitiva, dever-se-ia provar a execução de pelo menos 210 metros (30% de 700 metros) de canalização, fato que, porém, não se evidenciou na Nota Fiscal 270 (f. 237) nem em outro papel da prestação de contas. 6.3.7. Impende acentuar, quanto à alegação de que o rumo do mérito teria mudado em função de denúncia subscrita por edis e munícipes de Arame (f. 132/168), que as informações oferecidas em libelo não serviram, nem servem, para configurar irregularidades na gestão do Convênio n.° 403/92. E isso se demonstra facilmente pois, em momento algum, as ponderações desta Secex/MA, ou mesmo do Controle Interno, se balizaram naqueles dados. Tanto que, no ofício de citação, esses elementos exógenos, quanto ao mais de dificultosa valoração probatória, não embasaram qualquer fato ou situação que esteja a inquinar a utilização dos valores do Convênio n° 403/92. 6.3.8. E não só as informações vindas com a denúncia, mas por idêntico as fotografias que a acompanham, ficaram alijadas de interferir no mérito da causa. Só que, no particular caso das fotografias trazidas a lume pelos denunciantes, o desprezá-las implica, por simetria de tratamento, não se dar credibilidade também às que o defendente anexa em sua defesa. A razão, afinal, é que, seja numa hipótese ou na outra, inexiste de nossa parte meio de qualificar de idôneas estas e aquelas, quando não por razoável dúvida sobre se retratam a obra de canalização do riacho Cajazeiras, pelo menos porque na denúncia somente se vislumbram diferentes imagens de um regato e, nas peças de defesa, uma singela ponte de madeira acima de uma vala. 6.3.9. Outras circunstâncias referentes ao Convênio n.° 403/92 merecem realce. Primeiramente, a divergência entre a data de pagamento do crédito em favor da Gutembergue (16 de dezembro de 1992) e aquela consignada na Nota de Empenho (31 de dezembro de 1992). (Vide docs. a f. 141 e 186 em confronto com doc. a f. 236.) 6.3.10. Segundo, a mesma nota de empenho revela que a obrigação da Prefeitura fora solvida mediante recursos do caixa geral e não por meio do cheque n.° 510.286-3 (f. 186). 6.3.11. Terceiro, embora o contrato de execução de obras firmado entre a Prefeitura de Arame e a Construtora Gutembergue seja de 18 de novembro de 1992, o valor ajustado e homologado no bojo do Convite n.° 47/92 (f. 147/148) montou a rigorosos Cr$ 355.124.000,00, quantia que somente dias depois seria conveniada, empenhada e liberada pelo Ministério do Interior, conforme se observa na cláusula segunda do Convênio n.° 403/92 (f.85), na Nota de Empenho 92NE00733 (f. 93) e na Ordem Bancária 92OB00363 (f. 96), no dia 8 de dezembro de 1992. 6.3.12. Quarto, o termo de homologação a f. 239 sagra vencedora do Convite n.° 47/92 a construtora Gutembergue Caetano Ltda., porém não revela quais as outras licitantes que com ela participaram do referido certame. O fato, isoladamente, não teria repercussão ou importância, mas, quando levamos em conta que a Gutembergue Caetano é a mesma pessoa jurídica responsável pelo estudo técnico que baseou o pedido de verbas para canalização do riacho Cajazeiras (vide f. 25/28), aí toma largueza a suspeita de um possível direcionamento do objeto, ou mesmo de que a contratação da empresa possa não ter sido antecedida de licitação alguma. 6.3.13. Por todo o exposto, não assiste razão ao Sr. Raimundo Nonato Lopes de Farias. 6.3.14. Quanto à má-fé, não entrevemos nos autos elementos que a delineiem irretorquivelmente. No entanto a conduta do ex-Prefeito de Arame se enquadra na hipótese do art. 16, III, b, da Lei n.° 8.443/92, o que de meritis, e de acordo com o art. 2°, 2ª parte, da Decisão Normativa TCU n.° 035/2000, enseja o julgamento pela irregularidade, descabendo comunicar-se ao interessado a rejeição das alegações de defesa. 6.3.15. Oportuno, ainda sobre o Convênio n.° 403/92, retificar, para todos os efeitos legais, a data em que transferida a cifra que lhe era afeta: 11 de dezembro de 1992, de acordo com extrato a f. 234/235, e não 8 de dezembro de 1992, como consta da citação a f. 203.” 20.Quanto aos documentos referentes ao Convênio n° 402/92-MIR, assim se pronunciou a Secex/MA: “7. Tema sobre o qual não podemos nos furtar se relaciona com o Convênio n.° 402/92, espécie de gêmeo univitelino do Convênio n.° 403/92, tal o número de simetrias fáticas entre ambos. Conheçamo-las: (a) assinantes o Município de Arame e o Ministério do Interior; (b) celebração em 8 de dezembro de 1992; (c) transferência de recursos em 11 de dezembro de 1992 para a conta específica n.° 5.804-1, agência BB n° 05681; (d) (c) projetos técnicos elaborados pela Construtora Gutembergue Ltda. em 26 de junho de 1992 e registrados no Crea/MA com validade até 30 de junho daquele ano; (e) saque bancário integral em 16 de dezembro de 1992; e (f) pagamento nessa data ao credor Gutembergue Caetano. A singularizar o Convênio n.° 402/92 frente ao Convênio n.° 403/92 estão o objeto (construção de estrada vicinal) e o valor pactuado (Cr$ 329.758.000,00). 108 7.1. Tão parecido com o Convênio n.° 403/92, o Convênio n.° 402/92 demonstra também haver sofrido os males que acometeram aquele. A seguir, extratamos seis irregularidades verificadas a partir de exame dos documentos de f. 269/483, em especial, e de outros difusos nos autos. 7.1.1. Rubrica no sumário de investimentos indicando investimento de cifra menor que a repassada na construção de estradas vicinais – No sumário de investimentos da Prefeitura de Arame relativamente ao exercício de 1992 (f. 146), escriturou-se na rubrica estradas vicinais no Município a quantia de Cr$ 57.170.000,00, inferior à alocada sob o Convênio n.° 402/92, ou seja, Cr$ 329.758.000,00. 7.1.2. Divergência entre as localidades previstas no plano original e aquelas que teriam sido beneficiadas – Enquanto o plano de trabalho (f. 423/426) previa estrada vicinal interligando Barra Grande a Calumi, o termo de aceitação definitiva da obra (f. 449) e o termo de homologação (f. 450) se reportam ao trecho Calumbi – Lagoa do Cocal. 7.1.3. Propostas de preço bastantes semelhantes entre si – Detectou-se grande similitude entre as propostas que as construtoras Gutembergue Ltda., GM Construções e Guarimã apresentaram no Convite nº 02/92 (f. 387/391). A parecença vai do tipo de letra a certos barbarismos (Comissao, Licitacao, sabado, util), do padrão gráfico geral do papel-proposta às características de espaçamento e tabulação de texto. Demais, a vencedora da licitação é a mesma firma que em 26 de junho de 1992 elaborara, registrando-o no Crea/MA, o projeto técnico da obra (f. 297/300). Não constitui truísmo lembrarmos que essa firma também fora contratada para execução da obra de canalização do riacho Cajazeiras, objeto do Convênio n.° 403/92. 7.1.4 Termo de recebimento da obra com data posterior à de pagamento – O termo de aceitação definitiva da obra está datado de 30 de dezembro de 1996 (f. 449), ao passo que a despesa em razão dos serviços teria sido paga em 16 de dezembro de 1992 (f. 452 e 187). 7.1.5 Convite com data posterior à do termo de homologação e divergência quanto ao número seqüencial dos certames– No convite que visava à contratação de firma para execução da estrada vicinal objeto do Convênio n.° 402/92, marcara-se para 30 de novembro de 1992 a sessão de recebimento das propostas de preço, conforme se vê em grifo a f. 380, 386, 388 e 390. O ato homologatório da sobredita carta é, entretanto, de 10 de novembro de 1992. Idem em relação à inexistência de acordo entre o número original citado na carta convite de preços a f. 380 (02/92) e o que consta no termo de homologação a f. 450 (46/92). 7.1.6. Divergência entre o valor contratual e o que teria sido pago pela execução da obra, com caracterização de pagamento antecipado – Houve o pagamento antecipado dos serviços contratados à Construtora Gutembergue Ltda., presente que o valor do contrato, assinado em 16 de dezembro de 1992 para ter vigência mínima de 45 dias (f. 392/394), fora pago inteiro no próprio dia 16 de dezembro de 1992 (f. 187, 445 e 448). 7.1.7. Semelhantes ocorrências justificam, por si sós, mandar que se instaure Tomada de Contas Especial contra o Sr. Raimundo Nonato Lopes de Farias. O débito corresponderá a Cr$ 329.758.000,00 mais atualização monetária e juros de mora a contar de 11 de dezembro de 1992, quando do crédito bancário (f. 139 e 234).” 21.Em conclusão, a Unidade Técnica propôs (f. 506/507): a) julgar as contas irregulares, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea “b”, da Lei n° 8.443/92, condenando-se o Responsável em débito pelo valor total repassado mediante o Convênio n° 403/92-MIR; b) autorizar a cobrança judicial da dívida; c) determinar à Secretaria Federal de Controle Interno – SFC que procedesse à inscrição do nome do Responsável no Cadin e que instaurasse tomada de contas especial relativa ao Convênio n° 402/92-MIR. 22.Submetido o processo ao Ministério Público, este se manifestou de acordo com a proposta da Secex/MA, entendendo, contudo, que a condenação do Responsável deveria fundamentar-se na alínea “c” do inciso III do art. 16 da Lei n° 8.443/92, em face do vultoso dano ao erário constatado. O Parquet sugeriu, em adição, a remessa dos autos ao MPU e endossou a expedição da determinação de instauração de Tomada de Contas Especial, caso tal providência não tenha sido ainda adotada pela SFC. É o Relatório. PROPOSTA DE DECISÃO A presente Tomada de Contas Especial foi inicialmente instaurada em razão da omissão do Sr. Raimundo Nonato Lopes de Farias, Prefeito do município de Arame/MA, em prestar contas dos recursos transferidos à conta do Convênio n° 403/92, celebrado com o extinto Ministério da Integração Regional – MIR, visando 109 custear ações de saneamento ambiental atinentes à canalização, a céu aberto, de 700 metros do Riacho Cajazeira. 2.Após ser citado, o Responsável apresentou a prestação de contas do convênio, que foi analisada e rejeitada pela Coordenação Geral de Liquidação do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado/Mare. Conforme a análise do órgão, foram constatadas falhas na documentação componente da prestação de contas, bem como a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no instrumento. 3.O exame efetuado pela Secex/MA trouxe à tona outros pontos passíveis de questionamento, como a alta proporção dos valores dos serviços preliminares pagos em relação àqueles originalmente programados, bem assim a existência de contradição entre a nota fiscal, as declarações do Responsável e o objeto do contrato, no tocante aos serviços que teriam sido executados. 4.Respondendo à nova citação, o Sr. Raimundo Nonato Lopes de Farias encaminhou as seguintes alegações: a) os recursos transferidos só poderiam realizar aproximadamente 25% do proposto no plano de trabalho; b) o parecer inicialmente favorável à sua prestação de contas foi alterado por influência da apresentação de documentos encaminhados por seu adversário político e sucessor na Prefeitura; c) os recursos foram aplicados com a finalidade de resolver o assoreamento do córrego, mas as chuvas puseram a perder quase todo o trabalho executado; d) o aumento no percentual de serviços preliminares em relação ao plano de trabalho não retira a validade do documento fiscal; e) o dispêndio com a construção de uma ponte, conforme lançado na nota fiscal, visou atender ao interesse da população. 5.A Unidade Técnica não acatou a defesa do Responsável, posicionamento este que foi endossado pelo MP/TCU. 6.À vista dos elementos contidos nos autos, manifesto-me de acordo com as conclusões da Secex e do Parquet pelos motivos que exponho a seguir. 7.É fato que a inflação registrada entre a data de solicitação de recursos ao MIR (julho de 1992) e a data do crédito destes na conta específica do convênio (dezembro de 1992) atingiu altos patamares, ocasionando a perda do poder aquisitivo da moeda. Tal situação foi, de pronto, reconhecida pelo órgão convenente, que analisou a prestação de contas e verificou que os recursos liberados permitiriam alcançar apenas 28,27% das metas programadas (f. 155). 8.No entanto, assiste razão à Secex/MA quando entende que o argumento não se presta para justificar o uso dado aos recursos. Ora, se o objeto do convênio previa a canalização de 700 metros do riacho e as circunstâncias presentes à época permitiam a execução de uma parcela menor do acordado, cabia ao Responsável indicar o real quantitativo da extensão do riacho que teria sido canalizada, bem como apresentar os respectivos comprovantes. Verifica-se, contudo, que o Sr. Raimundo Nonato Lopes de Farias não logrou fazer essa comprovação, conforme se observa em documentos como o relatório de atingimento do objeto (f. 219), a declaração da autoridade competente (f. 135 e 222) e o termo de aceitação definitiva da obra (f. 136 e 223). 9.Também não merecem prosperar as alegações de que os recursos foram aplicados em prol da municipalidade na mitigação do assoreamento do córrego e na construção de uma ponte, visto que a prestação de contas do convênio apresenta diversas de inconsistências, que impedem a aceitação da documentação como prova do regular emprego da quantia transferida. Esse juízo vem fundamentado em uma série de ocorrências, conforme se segue: a) o empenho dos recursos foi realizado no programa de trabalho “02.08.16.88.534.1.014 – construção e recuperação de estradas vicinais” (f. 236); b) o demonstrativo de investimentos da Prefeitura apresenta lançamento no valor exato do convênio sob a rubrica “Estradas Vicinais no Município” (f.146); esse valor encontra-se somado a valor idêntico àquele recebido por meio do Convênio n° 402/92, celebrado com o MIR para a construção de estradas vicinais; c) o contrato foi assinado no exato valor do convênio (Cr$ 355.124.000,00) em 16/11/1992 (f. 240), mas o empenho dos recursos pelo MIR e a celebração do convênio só foram autorizados em 4/12/1992 (f. 92-verso); d) a cláusula segunda do contrato informa que a planilha de orçamento integra o instrumento (f. 240); entretanto, nas duas oportunidades em que o Responsável compareceu aos autos, este apresentou cópia incompleta do contrato, sem a referida planilha; e) a ordem de pagamento, emitida pela Prefeitura, é datada de 31/12/1992 (f. 236), ao passo que o saque dos recursos na conta bancária e o recibo de pagamento firmado pela Construtora Gutembergue Ltda. referemse a 16/12/1992 (f. 234 e 238-verso); 110 f) a ordem de pagamento indica que os recursos utilizados no pagamento da Construtora eram oriundos do caixa geral da Prefeitura (f. 236); g) não há correspondência integral entre os itens lançados na nota fiscal (serviços preliminares, escavação com retirada de solo e ponte de madeira – f. 144) e os itens constantes no plano de trabalho do convênio (serviços preliminares: taxas, emolumentos e topografia; escavação com retirada de solo assoreado; aterro de contenção; muro de arrimo de pedra-de-mão argamassada e lastro em pedra-de-mão apiloado – f. 34); h) a nota fiscal contém o lançamento de “serviços preliminares” sem a discriminação destes; a ausência da descrição desses serviços e a falta da planilha orçamentária do contrato impossibilitam verificar se foram executados os serviços preliminares previstos no plano de trabalho do convênio (topografia e pagamento de taxas e emolumentos – f. 32); i) a nota fiscal indica a construção de uma ponte; contudo, não há indicação da existência dessa ponte nos demais documentos da prestação de contas, nem a defesa do Responsável aponta sua localização. 10.Como se vê aqui e nos itens 7 e 9 do Relatório, são tantas as irregularidades, incoerências e lacunas constatadas que não há elementos suficientes para comprovar que a importância repassada pelo MIR foi utilizada na canalização do Riacho Cajazeiras ou em outro objeto de interesse da população do município de Arame. 11.Nesse contexto, é fácil perceber que a denúncia encaminhada pelos adversários do Prefeito em nada influiu no juízo que ora se expõe, posto que este se fundou nas diversas falhas detectadas na prestação de contas do Convênio n° 403/92. 12.Com relação ao Convênio n° 402/92-MIR, celebrado com vistas à construção de estradas vicinais, observo que, além das impropriedades mencionadas nos itens 7.1.2 a 7.1.5 da instrução transcrita no Relatório, outros aspectos cobram uma análise mais aprofundada do assunto, tais como: a) a movimentação dos recursos na conta específica do Convênio n° 403/92-MIR; b) a utilização de fundos provenientes do caixa geral da Prefeitura no pagamento da empresa contratada (f. 451); c) os pontos de contato entre os serviços descritos na nota fiscal constante da prestação de contas (terraplenagem: aterro e compactação; regularização do leito com motoniveladora; recuperação de pontes de madeira e bueiro – f. 452) e os serviços faturados à conta do Convênio n° 403/92-MIR (serviços preliminares, escavação com retirada de solo e ponte de madeira – f. 144). 13.Assim, entendo que tais irregularidades justificam a expedição de determinação para que seja reexaminada a prestação de contas do Convênio n° 402/92-MIR, que havia sido aprovada pelo órgão repassador. 14.Considerando que as inconsistências existentes na prestação de contas impossibilitam identificar a efetiva utilização dos recursos transferidos à municipalidade por meio do Convênio n° 403/92-MIR, entendo que devam ser as presentes contas julgadas irregulares, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea “d”, da Lei n° 8.443/92, sem prejuízo de aplicar-se ao Responsável a multa prevista no art. 57 do mesmo diploma legal. Com essas considerações, acolho os pareceres da Secex/MA e do MP/TCU, com as alterações consignadas nos itens 14 e 15 retro, e proponho que o Tribunal de Contas da União aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2002. AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator ACÓRDÃO Nº 761/2002 – TCU – 1ª CÂMARA 1. Processo: TC–350.225/1995-8. 2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Raimundo Nonato Lopes de Farias (Prefeito). 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Arame/MA. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Drª Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Secex/MA. 8. Acórdão: 111 VISTOS, discutidos e relatados estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo então Ministério do Planejamento e Orçamento – MPO contra o Sr. Raimundo Nonato Lopes de Farias, Prefeito do município de Arame/MA, originalmente em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos do Convênio n° 403/92, celebrado com o extinto Ministério da Integração Regional – MIR, que repassou à municipalidade a quantia de Cr$ 355.124.000,00 em 11/12/1992, visando financiar ações de saneamento ambiental, consistentes na canalização, a céu aberto, de 700 metros do Riacho Cajazeira; Considerando que o Controle Interno certificou a irregularidade das contas, tendo o então Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento tomado ciência do parecer; Considerando que o Responsável foi citado pelo Tribunal e apresentou, como defesa, documentos a título de prestação de contas do convênio; Considerando que a documentação apresentada pelo Responsável foi reexaminada pelo órgão repassador; Considerando que o Controle Interno emitiu novo certificado de auditoria, posicionando-se pela irregularidade desta Tomada de Contas Especial, em face de inconsistências documentais e da utilização de recursos em finalidade diversa da prevista no convênio; Considerando que o Responsável foi novamente citado, uma vez que a situação original de instauração da Tomada de Contas Especial havia se alterado com a inclusão de novos elementos; Considerando que o Responsável apresentou alegações de defesa argumentando que: os recursos transferidos só poderiam realizar aproximadamente 25% do contido no plano de trabalho; o juízo inicialmente favorável à sua prestação de contas foi alterado a partir da apresentação de documentos encaminhados por seu adversário político e sucessor na Prefeitura; os recursos foram aplicados com o fito de resolver o problema de assoreamento do córrego, mas as chuvas tornaram a assorear o leito do riacho, pondo a perder quase todo o trabalho executado; o aumento no percentual de serviços preliminares em relação ao plano de trabalho não retira a validade do documento fiscal; o dispêndio com a construção da ponte, conforme consta da nota fiscal, visou a atender o interesse da população; Considerando que o Responsável não logrou comprovar a execução do objeto do convênio em quantitativo proporcional ao poder aquisitivo dos recursos transferidos; Considerando que a prestação de contas do convênio apresenta uma série de inconsistências, que impedem a aceitação da documentação como prova do regular emprego da quantia transferida; Considerando que a denúncia encaminhada pelos adversários do Prefeito em nada influiu no juízo sobre as contas, posto que este se fundou nas diversas falhas detectadas na prestação de contas do Convênio n° 403/92; Considerando que, diante das irregularidades, incoerências e lacunas constatadas, não há elementos suficientes para comprovar que a importância repassada pelo MIR foi utilizada na canalização do Riacho Cajazeiras ou em outro objeto de interesse da população do município de Arame; Considerando que a Secex/MA propôs julgar-se irregulares as contas, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea “b”, da Lei n° 8.443/92, condenando-se o Responsável em débito pelo valor total repassado mediante o Convênio n° 403/92-MIR; Considerando que o MP/TCU se manifestou de acordo com a proposta da Secex/MA, entendendo, contudo, que a condenação do Responsável deveria fundamentar-se no art. 16, inciso III, alínea “c”, da Lei n° 8.443/92, em face do vultoso dano ao erário constatado; Considerando que as inconsistências existentes na prestação de contas impossibilitam identificar a efetiva utilização dos recursos transferidos à municipalidade por meio do Convênio n° 403/92-MIR, ficando caracterizada a situação prevista no art. 16, inciso III, alínea “d”, da Lei n° 8.443/92; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, alínea “d”, 19, caput, e 23, III, da Lei nº 8.443/92, em: 8.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar em débito o Sr. Raimundo Nonato Lopes de Farias, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 165, inciso III, alínea “a” do RI/TCU, o recolhimento, aos cofres do Tesouro Nacional, da importância de Cr$ 355.124.000,00 (trezentos e cinqüenta e cinco milhões, cento e vinte e quatro mil cruzeiros), devidamente atualizada e acrescida dos juros de mora pertinentes, calculados a partir de 11/12/1992 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 8.2. aplicar ao Sr. Raimundo Nonato Lopes de Farias a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU), o recolhimento da referida quantia 112 ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 8.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 8.4. encaminhar, com fundamento no art. 16, § 3°, da Lei n° 8.443/92, cópia dos autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis; 8.5. determinar ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que reexamine a prestação de contas do Convênio n° 402/92-MIR, firmado entre o extinto Ministério da Integração Regional e a Prefeitura Municipal de Arame/MA para a construção de estradas vicinais, tendo em vista as impropriedades constatadas na respectiva documentação; 8.6. enviar cópia desta deliberação, bem como do Relatório e do Voto, ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para subsidiar o cumprimento da determinação contida no item 8.5 retro. 9. Ata nº 40/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 12/11/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Guilherme Palmeira e o MinistroSubstituto Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. WALTON ALENCAR RODRIGUES na Presidência AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Representante do Ministério Público GRUPO I – CLASSE II – 1ª CÂMARA TC–008.442/2000-9 (com 1 volume) Anexos: TC–002.497/1999-9 (com 6 volumes); e TC–925.634/1998-0 (com 1 volume e com o Anexo TC–008.391/1999- – com 1 volume) Natureza: Tomada de Contas Órgão: Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba – TRE/PB Responsáveis: Wilson Pessoa da Cunha e Antônio Elias de Queiroga (Presidentes); Manoel Cavalcanti de Lacerda Neto e Ana Maria Carneiro da Cunha (Ordenadores de despesas); Marcelo Ferreira de Andrade (Encarregado do setor financeiro); Amaldo Rodrigues Lima, Roberto Sávio Batista Lima e Roberto Vieira Correia (encarregados do almoxarifado) Ementa: Tomada de Contas do TRE/PB, exercício de 1999. Constatação de irregularidades em processo de denúncia, pelas quais foi multado o Presidente do órgão. Irregularidades tipificadas como grave infringência à norma legal (art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92). Decisão mantida em sede de recurso. Reflexo direto no mérito das contas. Irregularidade das contas do gestor principal. Regularidade das contas dos demais responsáveis. RELATÓRIO Trata-se da Tomada de Contas do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba – TRE/PB, referente ao exercício de 1999. 2.O órgão de Controle Interno do TRE/PB constatou durante esse exercício uma única irregularidade que considerou relevante, mas não o suficiente para macular a gestão dos responsáveis. Por esse motivo, emitiu Certificado de Auditoria (f. 12) no qual considera que essa irregularidade, a seguir exposta, “não compromete toda uma gestão que manteve procedimentos regulares na aplicação dos recursos públicos”. 113 3.A irregularidade constatada pela Coordenadoria de Controle Interno do TRE/PB encontra-se descrita sob a letra “B” de seu Relatório de Auditoria, constante de f. 2/11, nos seguintes termos (f. 4): “1 – Verificamos a inexecução parcial dos serviços objeto do contrato nº 186/98-TRE-PB, onde a contratada denomina-se Empresa Ergo Construções Ltda. Tomamos por base de informação para compor este item o Processo de Sindicância o qual contém subsídios que demonstram a responsabilidade dos envolvidos. Outro aspecto constatado por esta Seção de Auditoria, quando da abertura da Tomada de Contas Especial nº 001/1999–CCI, foi a alteração do objeto do Contrato nº 186/98-TRE/PB através do Primeiro Termo Aditivo, contrariando a Lei nº 8.666/93, em seu art. 3º. Anexamos cópia da TCE nº 001/1999–CCI, já encaminhada, a original, ao Tribunal de Contas da União.” 4.O dirigente do órgão de Controle Interno do TRE/PB, em parecer de f. 310, opinou pela aprovação das presentes contas. 5.O TRE/PB, em Sessão de 28/4/2000, acompanhou o parecer do dirigente da Coordenadoria de Controle Interno e aprovou estas contas (f. 318). O Voto do Relator que embasou a referida decisão considerou que inexiste “indicação de ilegalidade referentemente às contas de que tratam o processo, ou seja, configuração de irregularidades comprometedoras de recursos públicos pela administração deste TRE”. 6.Os autos foram, inicialmente, restituídos à origem para que o Presidente do TRE/PB emitisse o pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443/92. Aquela autoridade, entretanto, de início, recusou-se a adotar essa providência, sob o argumento de que a IN nº 12/96 – TCU, que reproduzia aquele dispositivo legal, não é norma cogente no que concerne aos tribunais referidos no art. 96 da Constituição Federal. Todavia, instado, mediante diligência do Relator, a emitir aquele pronunciamento exigido pela norma legal, o presidente do TRE resolveu fazê-lo, conforme expediente de f. 346/347, no qual atesta ter tomado conhecimento do parecer emitido pela Coordenadoria de Controle Interno acerca destas Contas, fazendo referência, até mesmo, à existência da TCE antes mencionada, sobre a qual lembra que o órgão de Controle Interno informou não comprometer aquele processo “a regularidade de toda uma gestão”, “em face da irrelevância do montante considerado”. PROCESSOS APENSOS 7Encontram-se apensos aos autos o TC–925.634/1998-0 e o TC–002.497/1999-9, ambos já apreciados pelo Tribunal. TC– 925.634/1998-0 8.Trata o processo epigrafado de Relatório de Auditoria nas obras de construção do edifício-sede do TRE/PB. Aos respectivos autos foi juntado o TC–008.391/1999-8, por força da Decisão 547/99 – TCU – Plenário, tendo em vista versar sobre o mesmo assunto (auditoria nas obras de construção da sede do TRE/PB). 9.Mediante Decisão prolatada pela Primeira Câmara na Sessão de 16/5/2000 (Relação nº 59 do Ministro Ubiratan Aguiar, Ata nº 16/2000), este Tribunal, endossando parecer da Unidade Técnica, acolheu as justificativas apresentadas pela administração do TRE/PB quanto às falhas então constatadas, fazendo-se, entretanto, as seguintes recomendações ao órgão: “a) solicitar à contratada a composição de todos os preços unitários de sua proposta, conforme lhe é facultado pelo item 23.7 do Edital da Concorrência 01/97; b) redimensionar os valores acrescidos pelo Primeiro Termo Aditivo ao Contrato 18/97 considerando a redução da relação entre as despesas indiretas e os custos totais; c) exigir da contratada a apresentação dos comprovantes de despesas relativos aos pagamentos questionados nos itens 3.7 e 3.9 da instrução [pagamento de licenças, taxas e impostos relativo às medições nº 1, 2, 3 e 6]; d) não incluir, em futuros certames licitatórios, cláusulas editalícias conflitantes com prescrições legais; e) exigir, em futuros certames licitatórios, a apresentação das composições de todos os preços unitários, inclusive os cotados por verbas, e a composição do BDI de todos os licitantes, bem como apresentar os elementos no orçamento da obra, segundo preconizado pelo art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/93; f) utilizar os serviços de profissionais habilitados, com experiência e competência comprovadas, para a elaboração de editais e projetos, evitando ocorrências como a necessidade de reformulação dos projetos arquitetônico e estrutural por falha técnica do órgão público encarregado da concepção do primeiro. TC–002.497/1999-9 10. Trata esse processo, também juntado às presentes contas, de denúncia de irregularidades na área de pessoal do TRE/PB. Após as providências de praxe, até mesmo inspeção naquele órgão, foram constatadas várias irregularidades, tendo sido as seguintes objeto de audiência dos responsáveis: a) nomeação de servidores requisitados para funções comissionadas acima do limite legal; 114 b) designação de servidores para ocupar funções comissionadas sem que estivessem atendidos os requisitos legais para seu exercício; c) favorecimento a parentes de magistrados na designação de funções comissionadas (infringência ao art. 12 e § 1º da Lei nº 8.868/94 e art. 10 da Lei nº 9.421/96); d) designação de servidores requisitados para função comissionada sem a comprovação de que ocupassem cargo efetivo na administração pública (infringência ao § 3º do art. 5º da Lei nº 8.868/94); 11.O relator da matéria, Ministro Benjamin Zymler, considerou improcedente a denúncia no que se refere à letra “a” retro e acolheu as justificativas apresentadas pelos responsáveis – Srs. Wilson Pessoa da Cunha e Anésio Lira da Cunha Moreno –, no que se refere à citada letra “b”, sendo acompanhado pelo Tribunal. 12.A irregularidade da letra “c”, item 10, consistiu na nomeação das Senhoras Mônica Maria Lisboa Figueiredo e Ligia Maria Arnaud Seixas para o exercício de funções comissionadas, com suposta infringência ao art. 12 e § 1º da Lei nº 8.868/94 e art. 10 da Lei nº 9.421/96, que vedam a designação de parentes de magistrados para aquelas funções, exceto se forem servidores efetivos de juízo ou tribunal. 13.Esta Corte acolheu as justificativas dos responsáveis com relação à Srª Mônica Maria Lisboa Figueiredo, uma vez que restou demonstrada a sua condição de servidora efetiva do TRT da 13ª Região. 14.A Srª Ligia Maria Arnaud Seixas, sobrinha do Desembargador Raphael Carneiro Arnaud, à época Vice-Presidente do TRE/PB, foi designada em 2/2/1999 para o exercício da função comissionada de Coordenadora de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos (FC–08) daquela corte eleitoral. 15.A nomeação da Srª Ligia Maria Arnaud Seixas, em 2/2/1999, foi anterior à posse do Desembargador Raphael Carneiro Arnaud no TRE/PB, ocorrida em 18/2/1999. Não obstante, considerou esta Corte que houve infringência aos dispositivos legais citados, tendo em vista que: a) a servidora não ocupa cargo efetivo na carreira judiciária; b) a designação do Desembargador, pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, para ocupar a vaga de membro efetivo do TRE/PB ocorreu em 16/12/1998, portanto, conforme destacou o Ministro- Relator, “quando da nomeação da servidora Lígia Maria Arnaud Seixas já se sabia que seu tio integraria aquela Corte”. 16.Entendeu este Tribunal, acompanhando o Voto do Relator, que o espírito da Lei foi contrariado, pois, ainda que formalmente não houvesse o impedimento, materialmente ele existia. Houve, portanto, segundo o Voto condutor da matéria, acolhido por esta Corte, tentativa de burla à Lei. 17.Com relação à irregularidade descrita no item 10, letra “d”, deste Relatório, esta Corte também não acolheu as justificativas dos responsáveis, tendo sido comprovado, a respeito, que os ofícios de requisição dos servidores foram assinados pelo Sr. Wilson Pessoa da Cunha e a designação dos mesmos para o exercício das funções comissionadas foi efetivada pelo Diretor–Geral do TRE/PB à época, Sr. Anésio Lira da Cunha Moreno. 18.A irregularidade, entretanto, foi saneada, com a dispensa dos servidores das funções para as quais foram designados ilegalmente. Não obstante, o fato desses servidores terem pedido dispensa das funções após terem sido instados a apresentar documentos comprobatórios da situação de detentores de cargo efetivo nos órgãos de origem levou a Secex/PB a formular as seguintes hipóteses, in verbis: “(...) é de se dessumir que a atitude dos servidores que solicitaram dispensa se deveu à inexistência de ocupação de cargo efetivo nas Prefeituras que pretensamente os empregavam, ou à forma inconstitucional de acesso a tal cargo efetivo, isto é, sem a realização de concurso público.” 19.Examinando essas hipóteses, prosseguiu a Secex/PB: “2.1.6. Admitida a primeira hipótese, revelar-se-ia a presença de documentos que encerram declarações falsas nos autos [destaquei]. Os ofícios de requisição dos pretensos servidores às Prefeituras envolvidas (f. 71, 96, 105, 107, 116 e 125 do volume III), indicam inclusive as repartições onde estariam lotados na estrutura administrativa municipal, que já eram de conhecimento da Presidência do TRE/PB. As respostas a tais ofícios, firmadas sempre pelos próprios Prefeitos, portarias destes executivos municipais que teriam sido publicadas (f. 127 do volume III), contracheques (f. 120 e 144 do volume II) ou instrumentos de atos administrativos do TRE/PB posteriormente editados, fazem referência até mesmo a números de matrícula dos pretensos servidores (f. 90, 99, 108, 119 e 126 do volume III). Se tais pessoas realmente não pertenciam aos quadros funcionais destas Prefeituras, elaboraram-se dados fictícios de funcionários ‘fantasmas’, amparados por documentos que contém fé pública, demonstrando a possível ocorrência de condutas tipificadas nos artigos 299 (falsidade ideológica), 301 (fornecimento de certidão ou atestado ideologicamente falso), 304 (uso de documento falso) ou, ainda, 288 (formação de quadrilha), do Código Penal Brasileiro, sendo cabível comunicação ao Ministério Público Federal. 2.1.7. Alternativamente, os pedidos de dispensa efetuados poderiam ser motivados pela constatação de que a investidura em cargo efetivo nos órgãos de origem não foi precedida por concurso público. Embora não 115 constitua um ilícito penal, é prática administrativa atentatória às disposições constitucionais que regem o assunto (artigo 37, inciso II, CF), devendo ser comunicada ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. 2.1.8 (...) De qualquer maneira, no que diz respeito ao vínculo imprescindível com a administração pública por parte dos nomeados, creio que os gestores que se manifestam nesta audiência estejam escudados nas declarações fornecidas pelos prefeitos, cujas declarações presumem-se verdadeiras, detentoras de fé pública, não sendo possível imputar-lhes culpa pelo acontecido.” 20.Com relação à primeira hipótese levantada pela Secex/PB, o Ministro-Relator fez as seguintes considerações: “33. (...) Não há prova de que houve conluio entre os dirigentes do TRE/PB e os gestores dos órgãos de origem dos servidores requisitados para que, de maneira fraudulenta, buscassem burlar o comando insculpido no art. 12, § 3°, da Lei n° 8.868/94. 34. Contudo, pode-se afirmar que a atitude dos dirigentes responsáveis pelos atos de requisição e designação para funções dos servidores em tela foi, no mínimo, negligente. Não se houveram com a cautela necessária que era lícito exigir do administrador no caso concreto. Como evidenciou o ofício intempestivo enviado aos próprios servidores pela administração daquela Corte Eleitoral, um simples pedido de informação no ofício de requisição seria suficiente para evitar a prática das irregularidades supra.” 21.Ante os indícios de falsidade nas declarações relativas às supostas existências de vínculos de servidores com diversas Prefeituras, o Relator acolheu proposta da Unidade Técnica de envio de cópia de peças dos autos ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba para as providências cabíveis. 22.Em razão desses fatos, o Tribunal, acolhendo Voto do Ministro Benjamin Zymler, decidiu, consoante Acórdão nº 176/2000 – Plenário (Sessão de 9/8/2000, Ata nº 31/2000), entre outras providências: “(...) 8.2. aplicar ao Sr. Wilson Pessoa da Cunha e ao Sr. Anésio Lira da Cunha Moreno a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n° 8.443/92 c/c o art. 220, II, do Regimento Interno deste Tribunal, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional; (...) 8.4. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba que: 8.4.1. providencie, se ainda não o fez, a regularização da ocupação da Função Comissionada de Coordenadora de Treinamento e Desenvolvimento (FC–08), tendo em vista que sua atual ocupante é parente em terceiro grau de membro dessa Corte Eleitoral, incidindo na vedação contida no art. 10 da Lei n° 9.421/96; 8.4.2. observe, rigorosamente, no ato de nomeação para funções comissionadas de servidores requisitados de outros órgãos ou entidades a existência de vínculo efetivo com a administração pública, em conformidade com o disposto no art. 5°, § 3°, da Lei n° 8.868/94 e 8.4.3. com fundamento no art. 12, caput, da Lei n° 8.868/94 e no art. 10 da Lei n° 9.421/96, abstenha-se de nomear parentes, até o terceiro grau, inclusive cônjuge e companheiro de magistrados em atividade no TRE/PB que não possuam cargo efetivo da Carreira Judiciária; 8.5. remeter cópia das declarações constantes do Volume II deste processo que apresentam indícios de falsidade ao Ministério Público do Estado da Paraíba e ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. (...)” 23.O valor da multa, de apenas R$ 2.000,00 (dois mil reais), foi motivado, segundo Voto do Relator, pelo fato de a ilegalidade relatada no item 11, letra “d” desta Proposta, ter sido saneada após o início do processo de denúncia. 24.A decisão constante do Acórdão 176/2000 – Plenário, aqui transcrita parcialmente, foi objeto de Pedido de Reexame interposto pelos responsáveis, o qual, entretanto, não foi provido, uma vez que as justificativas apresentadas não elidiram as irregularidades, consoante decidiu o Tribunal mediante Acórdão nº 181/2002 – Plenário (Sessão de 27/3/2002, Ata 9/2002). Com efeito, considerou o Tribunal, em sua última Decisão, que: “a) as alegações recursais apresentadas não afastam a ilegalidade de nomeação de pessoas não detentoras de cargos efetivos no âmbito da administração pública para a ocupação de funções de confiança no âmbito do TRE/PB; b) não restou descaracterizada a existência de burla às vedações contidas no art. 10 da Lei nº 9.421/96, no que concerne à nomeação da servidora Lígia Maria Arnaud Seixas”. 25.Finalmente, no que se refere a esse processo, cumpre informar que o TRE/PB deu cumprimento ao transcrito item 8.4.1 do Acórdão 176/2000 – Plenário, consoante instrução de f. 16, vol. 6, daqueles autos, 116 mediante dispensa da servidora Lígia Maria Arnaud Seixas da função comissionada de Coordenadora de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos, a partir de 1/7/2001. PROCESSO CONEXO 26.Tem conexão com as presentes contas o TC–000.745/2000-0, que trata da Tomada de Contas Especial referida no relatório de auditoria da Coordenadoria de Controle Interno do TRE/PB, consoante relatado no item 3, retro. 27.Esse processo versou sobre irregularidades no contrato nº 186/98, celebrado entre o TRE/PB e a empresa Ergo Construções Ltda., pelas quais foi, inicialmente, responsabilizado o ex-Secretário de Administração Manoel Cavalcante de Lacerda Neto, que exerceu aquele cargo durante o período de 4/2/1998 a 2/2/1999 (f. 66). 28.Mediante Acórdão nº 60/2002 – Primeira Câmara, este Tribunal, acolhendo Proposta deste Relator, decidiu, uma vez descaracterizada a responsabilidade do servidor Manoel Cavalcante de Lacerda Neto, bem como em vista dos demais elementos constantes dos autos, arquivar o processo, sem julgamento de mérito e sem cancelamento da dívida, nos termos do art. 10 da IN nº 13/96 – TCU. O débito a que se refere a Decisão, da ordem de R$ 3.389,40 (três mil, trezentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos), foi atribuído ao servidor Hélio Lima Correia, responsável pela liquidação das despesas referentes ao contrato que resultou nessa TCE. Parecer da Secex/PB 29.O então Diretor da Secex/PB, em instrução de f. 190/192, vol. 1, no essencial, assim se pronunciou: “10. O Controle Interno manifestou-se pela regularidade das contas, pois entendeu que as irregularidades apontadas em seu Relatório da Auditoria eram insuficientes para macular as contas (f. 2/11 e 310). 11. Todavia, não há como obliterar dos autos a Decisão desta Corte exarada através do Acórdão nº 176/2000 – TCU – Plenário, Sessão 9/8/2000, que consignou a ocorrência de grave infração à norma legal, no exercício em exame, de responsabilidade do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral na Paraíba, o Sr. Wilson Pessoa da Cunha, capitulada no art. 58, inciso II, da Lei n° 8.443/92 c/c o art. 220, II, do Regimento Interno. 12. Observo que o Sr. Diretor-Geral Anésio Lira da Cunha Moreno, também arrolado no Acórdão nº 176/2000 – TCU – Plenário, não foi inserido no rol dos responsáveis, já que não ocupou as funções previstas nos arts. 10, § 1º, e 14, inciso I, da IN/TCU nº 12/96. 13. Diante do exposto, sugiro considerar as contas relativas ao exercício de 1999 como irregulares, com fundamento no art. 16, III, b, da Lei nº 8.443/92 do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral na Paraíba, o Sr. Wilson Pessoa da Cunha, e considerar, com fundamento no art. 16, I, 17 da mesma Lei, regulares os demais responsáveis relacionados às f. 66 a 71 e 74 a 77 do Volume Principal, dando-lhe quitação plena.” 30.O Sr. Secretário da Secex/PB manifestou-se de acordo. Parecer do Ministério Público 31.Após breve relato dos fatos e referindo-se ao Acórdão 176/2000, o Ministério Público assim se expressou: “O voto que fundamentou o Acórdão referenciado deixou consignado não restar dúvida de que os fatos tratados naqueles autos têm reflexo direto no mérito das presentes contas (ver item 38, f. 369 do V.P.). Ante o exposto, e considerando o que contém os autos, este Representante do Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposição de mérito formulada pela Unidade Técnica, no sentido da irregularidade das contas do Sr. Wilson Pessoa da Cunha, com fundamento no artigo 16, inciso III, alínea b da Lei nº 8.443/92, e da regularidade das contas dos demais responsáveis arrolados às f. 66/71 e 74/77 do V.P., nos termos dos artigos 16, inciso I, e 17 da mesma lei.” É o Relatório. PROPOSTA DE DECISÃO As presentes contas estavam sobrestadas em seu julgamento por força de Despacho por mim proferido em 29/11/2001 (f. 383). Considerei, na ocasião, que o desfecho dos processos TC–000.754/2000-0 e TC– 002.497/1999-9 poderia trazer reflexos quanto ao mérito destas contas, a ser apreciado nesta oportunidade. 2.Ambos os processos, consoante relatado, foram julgados por esta Corte. 3.No TC–000.754/2000-0, conforme o Acórdão 60/2002 – 1ª Câmara, restou descaracterizada a responsabilidade inicialmente atribuída ao servidor Manoel Cavalcante de Lacerda Neto (ex-Secretário de Administração do TRE/PB). O processo foi arquivado sem julgamento de mérito, mas sem cancelamento do 117 débito, este atribuído ao servidor Hélio Lima Correia, não integrante do rol de responsáveis por estas contas. Dessa forma, não há reflexos oriundos do aludido TC–000.754/2000-0 a serem considerados neste julgamento. 4.No TC–002.497/1999-9, que tratou de denúncia sobre irregularidades na área de pessoal do TRE/PB, consoante relatado anteriormente (cf. itens 10 a 22 do Relatório), este Tribunal resolveu aplicar multa aos Srs. Wilson Pessoa da Cunha e Anésio Lira da Cunha Moreno, por grave infringência à norma legal, com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92 (cf. Acórdão 60/2002 – 1ª Câmara) 5.O Sr. Wilson Pessoa da Cunha, na qualidade de presidente do TRE/PB, no período de 2/2/1999 a 31/1/2000, é o principal responsável por estas contas. Já o Sr. Anésio Lira da Cunha Moreno (Diretor-Geral do TRE/PB), não consta do rol de responsáveis cujas contas são julgadas nesta oportunidade, uma vez que, segundo lembra a Secex/PB, não ocupou as funções previstas nos arts. 10, § 1º, e 14, inciso I, da IN/TCU nº 12/96. 6.Assim, resta considerar, nestes autos, o reflexo da multa aplicada, por este Tribunal, ao ex-Presidente daquela corte eleitoral. 7.Em seu voto, acolhido pelo Plenário desta casa, o Ministro Benjamin Zymler deixou assente não restar dúvidas de que os fatos tratados naquele processo têm reflexo direto no exame destas contas. De fato, não há como desconsiderar, no presente exame, que o responsável principal por estas contas foi apenado por este Tribunal por grave infringência à norma legal. 8.A infração à norma legal, além de ser motivo para a aplicação da penalidade de multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92, também o é para o julgamento pela irregularidade das contas, consoante dispõe o art. 16, inciso III, alínea “b”, da mesma lei, in verbis: “Art. 16. As contas serão julgadas: (...) III – irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: (...) b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial”. 9.Poder-se-ia alegar que as irregularidades cometidas pelo responsável não são suficientemente graves para macular toda a sua gestão, em face de o valor da multa ter sido mitigado pelo Tribunal, consoante abordei no Relatório que antecede a esta Proposta. 10.No entanto, embora, efetivamente, o valor da multa tenha sido atenuado pela Corte de Contas, em razão de uma das irregularidades atribuídas ao responsável ter sido posteriormente elidida (requisição de servidores sem comprovação de os mesmos ocuparem cargos efetivos na administração pública, consoante exigido pelo § 3º do art. 5º da Lei nº 8.868/94), as irregularidades motivadoras daquela penalidade foram consideradas graves pelo Tribunal e, nesse sentido, devem ser aqui consideradas. 11.Esclareça-se, a propósito, que o dispositivo legal transcrito no item 8 não chega sequer a exigir que a infração à norma legal seja de natureza grave, bastando sua ocorrência para que seja tipificada a irregularidade das contas. 12.Por outro lado, consultando a jurisprudência desta Corte, não verifiquei a existência de julgados em que, tendo sido o responsável apenado em processo de fiscalização, tenham sido suas contas julgadas regulares ou regulares com ressalva. 13.A situação se assemelha àquela em que, em processo de tomada de contas especial, o gestor teve suas contas julgadas irregulares ou lhe foi aplicada multa. Para esses casos, o resultado da TCE exerce força vinculante ao julgamento das contas, consoante asseverou o Ministro Lincoln Magalhães da Rocha ao proferir seu Voto no TC–004.730/1999-2 (Acórdão 601/2002 – 1ª Câmara, Ata 32/2002). Daquele pronunciamento, destaco, em proveito do que ora se examina, os seguintes trechos: “5. Em diversas oportunidades, esta casa tem abraçado o posicionamento de que gestores com contas julgadas irregulares e multados, em processo de Tomada de Contas Especial, têm suas contas ordinárias, do mesmo exercício dos fatos da TCE, também julgadas irregulares, deixando-se de aplicar multa para evitar a repetição da penalidade - bis in idem (Acórdão 75/2001 – 1ª Câmara, Acórdão 76/2001 – 1ª Câmara, Acórdão 5/2002 – Plenário, Acórdão 108/2002 – 1ª Câmara e Acórdão 111/2002 – 2ª Câmara). 6. À luz da jurisprudência, entendo que o mérito destas contas anuais está atrelado ao da TCE que examinou irregularidades cometidas na gestão de 1998. Assim, as contas do Sr. Sérgio encontram-se maculadas, sendo dispensada a aplicação de multa, em face de tal penalidade já haver sido aplicada." 14.Assim, entendo, em consonância com os pareceres, que as presentes contas, no que se refere ao responsável principal, o ex-Presidente do TRE/PB devem ser julgadas irregulares, nos termos em que determina 118 o art. 16, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.443/92, ,dispensando-se a aplicação de multa em face de o gestor já ter sido apenado pelos mesmos fatos. As contas dos demais responsáveis arrolados às f. 66/71 e 74/77 devem ser julgadas regulares, uma vez que inexistem nos autos elementos que maculem sua gestão. Ante o exposto, proponho que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2002. AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator ACÓRDÃO Nº 762/2002 – TCU – 1ª CÂMARA 1. Processo: TC–008.442/2000-9 (com 1 volume) e Anexos: TC–002.497/1999-9 (com 6 volumes) e TC–925.634/1998-0 (com 1 volume e com o Anexo TC–008.391/1999-8 com 1 volume). 2. Classe de assunto: II – Tomada de Contas. 3. Responsáveis: Wilson Pessoa da Cunha (Presidente, de 2/2/1999 a 31/12/1999); Manoel Cavalcanti de Lacerda Neto (ordenador de despesas, de 1/1/1999 a 2/2/1999), Ana Maria Carneiro da Cunha (ordenadora de despesas, de 4/2/1999 a 31/12/1999); Marcelo Ferreira de Andrade (encarregado do setor financeiro, 1/1/1999 a 31/12/1999); Amaldo Rodrigues Lima (encarregado do almoxarifado, de 1/1/1999 a 18/1/1999); Roberto Sávio Batista Lima (encarregado do almoxarifado, de 19/1/1999 a 1/2/1999); Roberto Vieira Correia (encarregado do almoxarifado, de 2/2/1999 a 31/12/1999); Antônio Elias de Queiroga (Presidente, de 1/1/1999 a 1/2/1999). 4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba – TRE/PB. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Dr. Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secex/PB. 8. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba – TRE/PB, exercício de 1999. Considerando que este Tribunal, na Sessão de 9/8/2000, mediante Acórdão 176/2000 – TCU – Plenário, ao apreciar o TC–002.497/1999-9, resolveu, entre outras providências, aplicar ao Sr. Wilson Pessoa da Cunha e ao Sr. Anésio Lira da Cunha Moreno a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 220, II, do Regimento Interno deste Tribunal, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão da prática de atos, no exercício de 1999, com grave infringência à norma legal; Considerando que, mediante Acórdão nº 181/2002 – Plenário, proferido na Sessão de 27/3/2002, Ata 09/2002, este Tribunal conheceu o recurso interposto pelos responsáveis mencionados no item anterior, mas negou-lhe provimento, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão nº 176/2000 – TCU – Plenário; Considerando que a prática com grave infração à norma legal é também motivo de julgamento pela irregularidade das contas, nos termos do art. 16, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.443/92; Considerando os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público, que, em vista dos fatos acima, opinam pela irregularidade das contas do Sr. Wilson Pessoa da Cunha; Considerando que o Sr. Anésio Lira da Cunha Moreno, embora tenha exercido o cargo de Diretor Geral do TRE/PB, não figura no rol de responsáveis por estas contas, em razão do disposto nos arts. 10, § 1º, e 14, inciso I, da IN/TCU nº 12/96; Considerando que inexistem elementos nos autos que maculem a gestão dos demais responsáveis arrolados no item 3 deste Acórdão; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: a) com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.443/92, julgar as contas do Sr. Wilson Pessoa da Cunha irregulares; b) com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da mesma Lei, julgar as contas dos demais responsáveis arrolados no item 3, regulares, dando-lhes quitação plena. 9. Ata nº 40/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 12/11/2002 – Ordinária 119 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Guilherme Palmeira e o MinistroSubstituto Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. WALTON ALENCAR RODRIGUES na Presidência AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Representante do Ministério Público GRUPO II – CLASSE II – 1ª CÂMARA TC–014.346/2001-6 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Norte/AL Responsáveis: Mário Jorge de Albuquerque e Deraldo Romão de Lima. Ementa: Tomada de Contas Especial da Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Norte/AL. Irregularidades na aplicação de recursos do Fundef. Citação dos Responsáveis. Responsabilidade do Sr. Deraldo Romão de Lima elidida. Julgamento das contas do Sr. Mário Jorge de Albuquerque pela irregularidade, com imputação de débito e aplicação de multa. Autorização para cobrança judicial da dívida. Remessa de documentos ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado de Alagoas. RELATÓRIO Adoto, como Relatório, a instrução procedida no âmbito da Secex/AL (f. 64/68): “Versam os autos sobre Relatório de Auditoria na PM de Santa Luzia do Norte/AL, consoante determinação constante do Plano de Auditorias do Segundo Semestre de 2001, cujo objeto era avaliar a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef, sendo que após apreciação do presente Relatório pelo Tribunal (Relação nº 019/2001Ata nº 44/2001, da 1ª Câmara, de 4/12/2001), foi o mesmo transformado em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 47, da Lei nº 8.4443/92 c/c § 1º, do art. 2º, da IN/TCU nº 36/2000, tendo como responsáveis os Srs. Deraldo Romão de Lima (CPF: 088.507.204-91), ex-Prefeito; e Mário Jorge de Albuquerque (CPF:033.176.254-49), ex-Prefeito. 2.Após identificação das principais impropriedades/irregularidades observadas, quanto à gestão dos recursos do Fundef, por parte da Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Norte/AL, a Equipe de Auditoria, conclusivamente, propôs ( f. 12 – item V), in verbis : ‘10. Ante todo o exposto, submetemos os presentes autos à consideração superior, ressaltando que o Exmº Ministro-Relator destes é o Ministro Augusto Sherman Cavalcanti, propondo que, seja (m): a) nos termos do art. 47, da Lei nº 8.443/92 c/c § 1º, do art. 2º, da IN/TCU nº 36/2000, os mesmos transformados em processo de Tomada de Contas Especial, para que seja citado o ex-Prefeito Municipal de Santa Luzia do Norte/AL, Sr. Mário Jorge de Albuquerque (período de 16/11 a 31/12/2000), para que recolha à conta do Fundef (c/c nº 58.022-8 – Agência nº 1233-5, do Banco do Brasil S/A), daquela Municipalidade, a importância de R$105.872,50 (cento e cinco mil, oitocentos e setenta e dois reais e cinqüenta centavos), acrescida dos consectários legais calculados a partir de 8/12/2000, ou apresente alegações de defesa, face ao saque da importância supracitada da conta corrente do Fundo, sendo que tal ato redundou, dentre outras conseqüências, no não pagamento de diversas despesas custeadas pelo referido Fundo, v.g., pagamento do salário de dez/2000 e 13º dos servidores daquela Prefeitura, remunerados com recursos do Fundef; b) nos termos do art. 12, inciso III, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 2º, da IN/TCU nº 36/2000, realizada a audiência dos ex-Prefeitos Municipais de Santa Luzia do Norte/AL, Srs. Deraldo Romão de Lima e Mário Jorge de Albuquerque, para que apresentem razões de justificativa, pelo não-cumprimento do que determina o art. 7º, da Lei nº 9.424/96, ou seja, não utilização de, pelo menos, 60% (sessenta por cento) do total das receitas do 120 Fundef, exercício 2000, para remuneração dos profissionais do magistério daquela Municipalidade, sendo que ao final do exercício mencionado, teriam sido alocados, tão-somente, 48,65% (quarenta e oito vírgula sessenta e cinco pontos percentuais), consoante dados extraídos dos balancetes da Prefeitura em relevo; c) determinado à PM de Santa Luzia do Norte/AL que: c.1) se abstenha de realizar despesas, por conta do Fundef que, cumulativamente, não possam ser consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino (arts. 70 e 71 da LDB) e destinadas ao ensino fundamental, v.g., compra de insumos para a merenda escolar, por carecer de amparo legal, configurando desvio de finalidade na aplicação dos recursos do referido Fundo; c.2) adote providências, quanto ao gerenciamento das despesas do Fundef, de modo a evitar a ocorrência de fatos e/ou impropriedades, tais como: - ausência de títulos e documentos necessários à liquidação das despesas (art. 63 da Lei 4.320/64), tais como: contrato, ajuste ou acordo respectivo; nota de empenho ou documento de efeito equivalente; documento fiscal pertinente e comprovante da entrega do material ou da prestação do serviço; - despesas comprovadas mediante recibo sem a completa identificação do favorecido, através do CPF e/ou do nº da carteira de identidade; - realização de pagamento antecipado em desacordo com o art. 62 da Lei 4.320/64; - despesas sem prévio empenho contrariando o art. 60 da Lei 4.320/64; - despesas realizadas por conta da parcela de 40% do Fundef sem que seja possível identificá-las como sendo exclusivamente de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, a exemplo dos gastos com abastecimento e manutenção de veículos, aluguéis e compra de materiais de conservação e limpeza, uma vez que podem ter sido realizadas visando atender outras áreas de atuação da Prefeitura.’ 3.O Exmº Ministro-Relator destes autos, Ministro Augusto Sherman Cavalcanti anuindo às conclusões, desta Secex, incluiu o processo em referência na Relação nº 019/2001 – Ata nº 44/2001, Sessão de 4/12/2001. 4.Em cumprimento ao v. decisum foram expedidos os Ofícios nº 425, 426, 427 e 428/2001-GS, datados de 14/12/2001 e, endereçados, respectivamente, ao Sr. Dário João de Mendonça Bernardes (atual Prefeito); Mário Jorge de Albuquerque (ex-Prefeito); e Deraldo Romão de Lima (f. 28/31). (...) 5.O Sr. Deraldo Romão de Lima, ex-Prefeito Municipal de Santa Luzia do Norte/AL, compareceu aos autos para apresentar, por meio de Patrono legalmente constituído, suas razões de justificativa, vazada (f. 32/34) , resumidamente, nos seguintes termos, in verbis : ‘(...) 1.5 – Quanto à alegação que o Sr. Deraldo Romão Lima não está a adimplir com o cumprimento do que determina o art. 7º, da Lei 9.424/96, improcede, pois o mesmo comprovou a aplicação devida de recursos oriundos de convênios em exercícios anteriores. Isto posto, espera e requer o citado que V. Senhoria de digne a atender à seguintes providências: a) que sejam acatadas as suas justificações ora aduzidas, em razão da fundamentação e justeza; b) como em nenhum momento se tem por provada a ilegalidade do ato do ex-Prefeito desta municipalidade; c) que seja o senhor Mário Jorge de Albuquerque, responsabilizado de conformidade com o que trata a Lei Complementar 101/2000 em seu artigo 73º, Lei nº 1.079, de 10/4/1950; o Decreto-Lei nº 201, de 27/2/1967; a Lei nº 8.429, de 2/6/1992 e demais normas da legislação pertinente; d) e a extinção do processo TC–014.346/2001-6 TCU de Alagoas, em consonância com a documentação anexada aos autos, já que nenhuma das alegações restaram provadas.’ 6.No que concerne ao Sr. Mário Jorge de Albuquerque, apesar de reiterado o expediente citatório, por meio do Ofício 032/2002-GS, de 25/2/2002, o mesmo permaneceu silente e, tendo ficado constatado que os ARMP foram assinados por outra pessoa que não o interessado (f. 61v), foi renovada a citação pela via editalícia, consoante se verifica às f. 62. Contudo, até a presente data, o Sr. Mário Jorge não se manifestou. (...) 7.O Sr. Deraldo Romão de Lima, ao apresentar suas razões de justificativa, conforme acima transcrito, ao invés de tentar elidir a irregularidade que lhe é imputada, qual seja, o descumprimento do disposto no art. 7º, da Lei nº 9.424/96 – que determina a aplicação de, no mínimo, 60,00% do total das receitas do Fundef, na remuneração dos profissionais do Magistério – simplesmente informou que a mesma seria improcedente pelo fato de ter encaminhado ao órgão competente (Tribunal de Contas Estadual) os balancetes referentes à movimentação dos recursos do Fundo em comento. 121 7.1O fato de ter encaminhado a documentação mencionada, SMJ, não tem o condão de elidir a irregularidade supracitada, pois o mesmo não trouxe aos autos qualquer prova que comprove a utilização dos sobreditos recursos no percentual exigido pela Lei nº 9.429/96; ou seja, no mínimo 60,00% (sessenta por cento) teriam que, obrigatoriamente, ser direcionados ao pagamento/remuneração dos profissionais do Magistério. Inclusive, é bom que se ressalte que o mesmo dificilmente poderia apresentar prova nesse sentido, pois, consoante apurado na Auditoria, foram utilizados, no período mencionado, tão-somente 48,65% (quarenta e oito vírgula sessenta e cinco pontos percentuais). Portanto, as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Deraldo Romão de Lima não merecem prosperar. 8.No que tange ao Sr. Mário Jorge de Albuquerque, como já registrado, o mesmo não veio aos autos, quer para apresentar as razões de justificativa requeridas, quer para apresentar alegações de defesa e/ou recolher a importância reclamada. 8.1 Assim sendo, entendemos que os autos estão em condições de serem apreciados pelo Tribunal, quanto ao mérito. 9.Considerando que, devidamente notificado para apresentar razões de justificativa, o Sr. Deraldo Romão de Lima (ex-Prefeito) compareceu aos autos; 10.Considerando que as razões de justificativa apresentadas, pelo responsável acima identificado, não lograram elidir a irregularidade que lhe é imputada; 11.Considerando que, devidamente notificado para apresentar razões de justificativa, alegações de defesa e/ou recolher a importância de R$105.872,50 à conta do Fundef, da Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Norte/AL, o Sr. Mário Jorge de Albuquerque permaneceu silente; 12.Submetemos os presentes autos à consideração superior, ressaltando que o Ministro-Relator destes é o Exmº Ministro Augusto Sherman Cavalcanti, para com fulcro nas disposições contidas nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘d’ e § 3º; 19; 23, inciso III; 58, inciso II todos da Lei nº 8.443/92, seja (m): a) as presentes contas julgadas irregulares e condenado o Sr. Mário Jorge de Albuquerque (ex-Prefeito Municipal) a recolher à conta do Fundef, da PM de Santa Luzia do Norte (c/c 58.022-8, Agência 1233-5, do Banco do Brasil S/A), a importância de R$105.872,50 (cento e cinco mil, oitocentos e setenta e dois reais e cinqüenta centavos) acrescida dos consectários legais, calculados a partir de 8/12/2000, na forma da legislação em vigor; b) rejeitadas as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Deraldo Romão de Lima (ex-Prefeito municipal), tendo em vista que o mesmo não logrou elidir a irregularidade apontada; c) aplicada, individualmente, aos Srs. Deraldo Romão de Lima (ex-Prefeito) e Mário Jorge de Albuquerque (ex-Prefeito), a multa de R$10.000,00 (dez mil reais), sendo que a mesma deverá ser atualizada, a partir do 16º dia após a notificação, até a data do efetivo recolhimento; d) autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendidas as notificações constantes das alíneas ‘a’ e ‘b’ acima; e) encaminhado ao Ministério Público Federal e Estadual cópia destes autos, bem como do Acórdão que vier a ser proferido, assim como do Relatório e Voto que o Fundamentarem, para ajuizamento das Ações Cíveis e Penais cabíveis, notadamente quanto ao contido na alínea ‘a’ acima (desvio de recursos públicos).” 2.O Sr. Secretário de Controle Externo da Secex/AL manifestou sua anuência à proposta contida no relatório acima transcrito, com retificação do destinatário da restituição dos valores impugnados, que restou vazada nos seguintes termos (f. 71): “Efetivamente, as medidas propostas na instrução de f. retro, a meu ver, guardam conformidade com os procedimentos previstos no art. 2º, caput, e §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa TCU nº 036/2000, que dispõe sobre os procedimentos para a fiscalização do Fundef, no âmbito do TCU. Com efeito, a proposta da alínea ‘a’, vislumbrando a reparação da não comprovação de despesas realizadas com recursos do Fundef, com acerto, indica que a devolução dos recursos deve ser feita à conta do Fundo da Municipalidade. Nesse aspecto, dado que os recursos originários da União, em confronto com os recursos das demais fontes, conforme demonstrativos anexos, não são materialmente significativos, justifica-se a eficácia legal da medida proposta. Em acréscimo, nos termos do pré-falado § 2º, sugiro o encaminhamento de cópia do presente processo ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, para conhecimento e providências de sua alçada.” 3.O Ministério Público junto a esta Corte manifestou sua concordância com a proposta apresentada pela Unidade Técnica, com o complemento sugerido pelo Sr. Secretário de Controle Externo (f. 72). É o Relatório. 122 PROPOSTA DE DECISÃO Conforme assinalado na instrução acima transcrita, o Sr. Deraldo Romão de Lima, em sua resposta à audiência, não apresentou qualquer justificativa aceitável para o descumprimento do art. 7º da Lei nº 9.424/96 (que obriga seja aplicado um mínimo de 60% das receitas do Fundef na remuneração de profissionais do magistério), tendo se limitado a afirmar que encaminhou os balancetes relativos à utilização dos recursos do fundo ao órgão competente. 2.Não obstante, observo que foram aplicados, durante o exercício de 2000, o montante de 48,65% do volume de recursos recebido na conta Fundef da Municipalidade na finalidade prevista no citado dispositivo legal (f. 10 – item 4.1 do Relatório de Auditoria). Considerando que esses recursos foram aplicados durante os primeiros onze meses do exercício e que o responsável esteve na titularidade da gestão municipal apenas até 16/11/2000, quando foi sucedido pelo Vice-Prefeito por força de decisão judicial liminar (f. 8, item 8.4 do Relatório de Auditoria), entendo que a maior parte do que não foi aplicado deve ser imputado ao gestor sucessor, Sr. Mário Jorge de Albuquerque. Com efeito, se considerarmos que o montante a ser pago a título de salário de dezembro e 13º salário aos profissionais de magistério do Município seja proporcional ao que foi pago nos onze meses anteriores, o Município teria aplicado nessa finalidade, caso houvesse ocorrido o pagamento, algo próximo a 57,5% dos recursos recebidos na conta Fundef, percentual bastante próximo daquele legalmente exigível. 3.Entendo que essa constatação, no sentido de que o Sr. Deraldo Romão de Lima aplicou durante o período de sua gestão valores bastante próximos aos percentuais estabelecidos por lei no pagamento de salários dos profissionais de magistério, apesar da ausência de argumentos na defesa por ele apresentada, torna inadequada a proposta de aplicação da multa prevista no art. 58 da Lei nº 8.443/92. 4.Relativamente ao Sr. Mário Jorge de Albuquerque, os elementos constantes dos autos demonstram ser de sua responsabilidade não só a ausência de aplicação de recursos do Fundef nas finalidades previstas em Lei (mês de dezembro de 2000) como também o desvio de recursos, no valor de R$105.872,50, sacados da conta Fundef sem qualquer comprovação da finalidade em que foram utilizados (f. 7 e 8, itens 8.1 a 8.4 do Relatório de Auditoria). 5.Regularmente citado por AR-MP, sem sucesso, e finalmente por edital, a ausência de qualquer refutação a esses elementos probatórios sujeita-o a restituir valor correspondente ao montante de saques efetuados na conta do Fundef sem a devida comprovação. 6.Tal restituição, conforme sugerido pela Unidade Técnica e endossado pelo Ministério Público, deverá ser integralmente realizada ao Fundo da Municipalidade. 7.Além disso, considero adequada a sugestão de aplicação de multa a esse último responsável, mas com fundamento no art. 57, da Lei nº 8.443/92, pelo desvio de recursos, a qual sugiro seja fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais). 8.Relativamente a esse último Responsável, e pelos fatos narrados, sugiro seja essa Tomada de Contas Especial julgada pela irregularidade. 9.Por último, entendo oportuno se encaminhe cópia dos autos ao Ministério Público Federal e Estadual e ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, para adoção das medidas cabíveis nos respectivos âmbitos de atuação. Feitos esses registros, e divergindo dos pareceres oferecidos pela Secex/AL e pelo Ministério Público relativamente a um dos Responsáveis, proponho que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2002. AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator ACÓRDÃO Nº 763/2002 – TCU – 1ª CÂMARA 1.Processo nº TC–014.346/2001-6. 2.Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3.Responsáveis: Mário Jorge de Albuquerque e Deraldo Romão de Lima. 123 4.Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Norte/AL. 5.Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6.Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas. 7.Unidade Técnica: Secex/AL. 8.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Tomada de Contas Especial instaurada contra Mário Jorge de Albuquerque e Deraldo Romão de Lima, ex-Prefeitos do Município de Santa Luzia do Norte/AL, por irregularidades na aplicação de recursos do Fundef. Considerando que a presente TCE reúne todos os requisitos para sua constituição e validade de seu desenvolvimento; Considerando que, reapreciados os elementos constantes dos autos, a irregularidade detectada não pode ser imputada ao Sr. Deraldo Romão de Lima, restando excluída sua responsabilidade; Considerando que, regularmente citado, o Sr. Mário Jorge de Albuquerque não apresentou defesa às irregularidades a ele imputadas; Considerando os indícios de ocorrência de desvio de recursos públicos; Considerando que não restou configurada a boa-fé desse último Responsável, o que recomenda a adoção da orientação contida no art. 3º da Decisão Normativa nº 35/2000; Considerando os pareceres coincidentes da Unidade Técnica e do Ministério Público; Considerando as orientações traçadas no art. 2º da IN-TCU nº 36/2000; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 8.1.com fundamento nos arts. 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares em relação ao Sr. Mário Jorge de Albuquerque, e condená-lo a recolher à conta do Fundef da Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Norte/AL a importância de R$105.872,50 (cento e cinco mil, oitocentos e setenta e dois reais e cinqüenta centavos), acrescida dos consectários legais, calculados a partir de 8/12/2000, na forma da legislação em vigor; 8.2.aplicar ao Sr. Mário Jorge de Albuquerque a multa prevista no art. 57 da referida Lei, no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional no prazo de 15 dias a contar da notificação, a qual, se não paga no prazo estabelecido, deverá ser atualizada a partir do vencimento até a data do efetivo recolhimento; 8.3.autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não recolhidas nos prazos e condições estabelecidos; 8.4.com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92, encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Federal em Alagoas e, com fulcro no art. 12, IV, da mesma Lei, ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, para a adoção das providências que considerarem cabíveis em seus respectivos âmbitos de atuação. 9. Ata nº 40/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 12/11/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Guilherme Palmeira Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. WALTON ALENCAR RODRIGUES na Presidência AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Representante do Ministério Público GRUPO I – CLASSE II – 1ª CÂMARA TC–016.159/2001-2 Natureza: Tomada de Contas Especial e o 124 Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT Responsável: Claudete Guimarães Ementa: Tomada de Contas Especial da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. Irregularidades na contabilização de recebimentos de contas da Telemar e da Cemig e de pagamentos do INSS. Citação da Responsável. Revelia. Julgamento das contas pela irregularidade, com imputação de débito. Remessa de documentos ao Ministério Público da União. RELATÓRIO Adoto como relatório a instrução procedida no âmbito da Secex/MG (f. 99 a 101): “2.Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT em decorrência das seguintes irregularidades, praticadas pela Responsável na Agência de São Sebastião do Rio Verde/MG: a) não-contabilização de recebimentos de contas Telemar – R$ 2.159,94; b) não-contabilização de recebimentos de contas Cemig – R$ 91,50; c) contabilização, em duplicidade, de pagamentos de benefícios INSS – R$ 8.237,46; 3.De acordo com os autos, a Responsável teve seu contrato de trabalho rescindido, sem justa causa, em 31/5/1999, aproximadamente um mês antes de se identificar as irregularidades na Agência da ECT de São Sebastião do Rio Verde. 4.Do débito original de R$ 10.488,90, a ECT recuperou, em 10/10/1999, R$ 666,62 da reserva de poupança do Postalis, permanecendo um débito remanescente de R$ 9.822,28. Os débitos ocorreram em datas e valores diversos, conforme demonstrativos e recibos inseridos às f. 7/28. 5.A Responsável reconheceu, em 13/8/1999, que deve à ECT a importância de R$ 2.159,60 e autorizou o desconto desta importância do saldo da rescisão contratual e do Fundo de Reserva do Postalis, conforme Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida inserido à f. 14. 6.A ECT solicitou à Srª Claudete Guimarães, em 23/12/1999 e 22/2/2001 (f. 32 e 50, respectivamente), a regularização do débito existente. Não sendo atendida a solicitação, a ECT instaurou Tomada de Contas Especial (f. 52/62) em razão da apropriação indébita ocorrida na Agência de São Sebastião do Rio Verde. 7.A ECT encaminhou à Procuradoria-Geral da República no Estado de Minas Gerais representação contra a Srª Claudete Guimarães (f. 42/43) em razão das irregularidades referidas. Pelas mesmas razões, a ECT ajuizou Ação Ordinária de Cobrança contra a Responsável (f. 44/49). 8.Relatório e Certificado de Auditoria (f. 63/66), assim como Parecer da Secretaria Federal de Controle Interno – SFC (f. 67), concluíram pela irregularidade das presentes contas. O Sr. Ministro de Estado das Comunicações atesta haver tomado conhecimento das conclusões contidas nos referidos documentos da SFC (f. 70). 9.Em cumprimento ao Despacho do Ministro Relator (f. 81), foram expedidos os ofícios citatórios Secex/MG nos 183/2002 (f. 82/83), 446/2002 (f. 88/89) e 607/2002 (f. 92/93), que retornaram lacrados, com a observação “não encontrado”. Em razão deste fato, foi promovida a citação do responsável por Edital, em 8/8/2002 (f. 96/98), para apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres da ECT a importância devida. 10.Até a presente data a Responsável não apresentou suas alegações de defesa nem comunicou ao Tribunal o recolhimento, aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, a importância devida. Desta forma, entendemos que a Srª Claudete Guimarães deva ser considerada revel, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o estabelecido no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/92. 11.Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que: a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito a Responsável abaixo relacionada, nos temos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, considerando as ocorrências relatadas nos itens 2 a 10 desta instrução, condenando-a ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas referidas até a efetiva quitação do débito, abatendo-se, na época do recolhimento do débito, a importância de R$ 666,62 já recolhida em 10/10/1999, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno; b) seja encaminhada, com fundamento no § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92, cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações penais e civis cabíveis; 125 c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do inciso II do art. 28 da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação. (...)” 2.O Diretor e o Secretário da Secex/MG concordaram integralmente com essa proposta transcrita (f. 101). 3.No mesmo sentido pronunciou-se o Ministério Público junto a esta Corte (f. 102). É o Relatório. PROPOSTA DE DECISÃO Conforme relatado acima, foi apurado pela ECT débito de responsabilidade da ex-funcionária Claudete Guimarães no valor original de R$ 10.488,90, relativo à não-contabilização de recebimento de contas da Telemar e Cemig e, ainda, da contabilização em duplicidade de pagamentos e benefícios do INSS. 2.Do valor original total, a ECT conseguiu recuperar, dos valores devidos à Responsável pela Postalis, conforme devidamente autorizado (f. 14), o montante de R$ 666,62. 3.Regularmente citada por esta Corte, por AR-MP (três vezes com indicação de “não encontrado”) e, posteriormente, por edital, a Responsável não apresentou resposta. 4.Concordo, portanto, com as propostas apresentadas pela Unidade Técnica, plenamente endossadas pelo Ministério Público junto a esta Corte, no sentido do julgamento dessas contas pela irregularidade, com imputação de débito à Responsável pelos valores originalmente devidos, atualizados monetariamente e acrescidos de juros, abatido o valor já recuperado pela ECT. Considero adequada, ainda, a sugestão de remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União, para adoção das providências cabíveis em seu âmbito de atuação. 5.Relativamente à autorização para cobrança judicial da dívida, se não recolhida nos prazos assinalados na decisão, entendo deva ser acompanhada de informação no sentido de que ação ordinária de cobrança promovida pela ECT contra a Responsável já foi julgada, encontrando-se em etapa de execução da sentença perante a 17ª Vara Federal, Seção Judiciária de Minas Gerais (f. 103 e 104). Feitos esses registros, e no mesmo sentido dos pareceres oferecidos pela Secex/MG e pelo Ministério Público, proponho que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2002. AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator ACÓRDÃO Nº 764/2002 – TCU – 1ª CÂMARA 1. Processo: TC–016.159/2001-2. 2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Claudete Guimarães. 4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Dr. Ubaldo Alves Caldas. 7. Unidade Técnica: Secex/MG. 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Tomada de Contas Especial instaurada contra Claudete Guimarães, ex-funcionária da agência da ECT no Município de São Sebastião do Rio Verde/MG, por irregularidades na contabilização de recebimentos e pagamentos. Considerando que a presente TCE reúne todos os requisitos para sua constituição e validade de desenvolvimento; Considerando que, regularmente citada, a Responsável não apresentou resposta; Considerando que não restou configurada a boa-fé da Responsável, o que recomenda a adoção da orientação contida no art. 3º da Decisão Normativa nº 35/2000; Considerando os pareceres coincidentes da Unidade Técnica e do Ministério Público; Considerando os indícios de ocorrência de conduta tipificada no Código Penal por parte da Responsável; 126 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 8.1. com fundamento nos arts. 16, inciso III, alínea “d”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar a Srª Claudete Guimarães ao recolhimento aos cofres da Empresa Brasileira de Correios de Telégrafos – ECT dos valores originais abaixo indicados, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir das datas também indicadas até o efetivo recolhimento: Valor (R$) 780,00 151,66 1.442,74 729,07 342,21 343,32 1.786,06 1.125,48 876,34 660,58 2.251,44 Data 28/12/1998 8/1/1999 13/1/1999 15/1/1999 4/2/1999 8/2/1999 8/3/1999 9/4/1999 7/4/1999 12/4/1999 18/5/1999 8.2. com fundamento no art. 165, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, fixar prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que a Responsável comprove, perante este Tribunal, o recolhimento do débito; 8.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não recolhidas nos prazos e condições estabelecidos; 8.4. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92, encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Federal, para adoção das providências que considerar cabíveis em seu âmbito. 9. Ata nº 40/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 12/11/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Guilherme Palmeira Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. e o WALTON ALENCAR RODRIGUES na Presidência AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Representante do Ministério Público GRUPO I – CLASSE II – 1ª CÂMARA TC–017.063/2001-4 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Prefeitura Municipal de Japurá/AM Responsável: Adalberto Fonseca Cortez (ex-Prefeito) Ementa: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos por força do Convênio nº 922/97, firmado entre o município de Japurá/AM e a Fundação Nacional de Saúde, para combater a malária. Citação. Revelia. Irregularidade das contas. Imputação de débito. Aplicação de multa. Autorização para cobrança judicial do débito. Remessa de cópia dos autos ao MPU. RELATÓRIO Versam estes autos acerca da Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde, contra Adalberto Fonseca Cortez, ex-Prefeito do município de Japurá no estado do Amazonas, pela omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos por força do Convênio nº 922/97, no valor de R$ 47.300,00 127 (quarenta e sete mil e trezentos reais), firmado em 30/12/1997, com vigência de 14 (quatorze) meses, sendo o termo inicial em 8/1/1998, data da publicação do Convênio, e final em 7/3/1999, prorrogado para 13/5/1999, em face do atraso no repasse dos recursos, cujo objeto era a implementação de ações de controle da malária, naquela municipalidade (f. 57/63). 2.O valor correspondente ao citado Convênio foi creditado no Banco do Brasil S.A., Agência Tefé nº 0577, conta-corrente nº 15.092-4, de titularidade da Prefeitura Municipal de Japurá/AM (f. 84), mediante a Ordem Bancária nº 98OB01288, datada de 16/3/1998 (f. 83). 3.Vencido o prazo para a execução do Convênio, o Responsável, conforme visto às f. 124, foi notificado para que apresentasse a devida prestação de contas dos recursos do Convênio nº 922/97, transferidos àquele Município, ou os devolvesse ao órgão repassador. Não houve manifestação do Responsável. Em face do silêncio do Responsável, foi instaurada a presente Tomada de Contas Especial. 4.Já no âmbito desta Corte de Contas, foi lavrada a instrução de f. 170/171, com proposta de citação, por mim autorizada, conforme despacho visto às f. 173. 5.Sem lograr êxito, entretanto, haja vista o Responsável haver-se mudado (f. 176), foi proposta nova citação, agora pela via editalícia, lavrada às f. 178 e publicada no dia 26/6/2002, conforme demonstrado às f. 179. Todavia, transcorrido o prazo regimental, o Responsável não apresentou alegações de defesa nem recolheu o débito indicado. Quedou-se inerte. 6.Em derradeira instrução, lavrada às f. 182, a Unidade Técnica manifesta proposta de julgamento pela irregularidade das presentes contas e pela autorização, desde já, da cobrança judicial da dívida, nos termos da legislação pertinente. 7.O Ministério Público, neste ato representado pelo Subprocurador-Geral Dr. Ubaldo Alves Caldas, alinhou-se à proposição da Unidade Técnica, conforme f. 183, pugnando pela irregularidade das contas ante a omissão do Responsável. É o Relatório. PROPOSTA DE DECISÃO A presente Tomada de Contas Especial foi instaurada com vistas a apurar a responsabilidade do Sr. Adalberto Fonseca Cortez, ex-Prefeito de Japurá, estado do Amazonas, em face de sua omissão no sagrado dever de prestar contas dos recursos públicos transferidos àquele Município, através do Convênio nº 922/97, firmado com a Fundação Nacional de Saúde, com vistas ao combate da malária. 2.Regular e validamente citado, o Responsável não demonstrou qualquer animus em apresentar a reclamada prestação de contas dos recursos repassados ao Município sob sua administração; recolheu-se, assim, à perniciosa mudez dos omissos. 3.Omitir-se do dever constitucional de prestar contas de recursos públicos traduz, a meu ver, o desdém à autoridade, o descaso à coisa pública, a indiferença e o desprezo às instituições e, sobretudo, o desrespeito à sociedade, cujos recursos dela provém. Ademais, por trás da não prestação de contas pode estar a subtração ou desvio de verba, o que leva a colocar o Responsável omisso no mesmo patamar daqueles que desviam ou desfalcam, dispensando àquele o mesmo tratamento dado a estes. 4.A omissão do Responsável no dever de prestar contas de recursos públicos consubstancia o tipo prescrito no art. 16, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/92, sem prejuízo das medidas cíveis e penais cabíveis, razão pela qual, fulcrado no art. 12, inciso IV, do mencionado diploma legal, faço encaminhar ao Ministério Público da União cópia destes autos para os procedimentos que julgar necessários. 5.Finalmente, entendo que o não-atendimento à válida citação faz operar contra o Responsável os efeitos da revelia, devendo o feito prosseguir até final julgamento, consoante o que prescreve a legislação pertinente (art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92). Ex-Positis, acolhendo in totum os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público, acrescentando, todavia, proposta de aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, que fixo em R$ 9.000,00 (nove mil reais), correspondente a, aproximadamente, 10% do valor do débito atualizado até 13/8/2002, proponho que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2002. AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI 128 Relator ACÓRDÃO Nº 765/2002 – TCU – 1ª CÂMARA 1.Processo: TC–017.063/2001-4. 2.Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Adalberto Fonseca Cortez (ex-Prefeito). 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Japurá/AM. 5.Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6.Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Dr. Ubaldo Alves Caldas. 7.Unidade Técnica: Secex/AM. 8.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr. Adalberto Fonseca Cortez, ex-Prefeito do município de Japurá/AM, instaurada em face da sua omissão no dever de prestar contas dos recursos do Convênio nº 922/97, firmado entre aquele Município e a Fundação Nacional de Saúde, no valor de R$ 47.300,00 (quarenta e sete mil e trezentos reais), cujo objetivo era a implementação de ações para combater a malária. Considerando que, regular e validamente citado, o Responsável não apresentou alegações de defesa nem recolheu o valor do débito indicado aos cofres da Fundação Nacional de Saúde; Considerando que, caracterizada a revelia do Responsável, deve ser dado prosseguimento ao processo com os elementos de convicção nele presentes, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92; Considerando os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público pela irregularidade das contas e imputação do débito ao Responsável; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 8.1. com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, julgar irregulares as presentes contas e em débito o Responsável, Sr. Adalberto Fonseca Cortez, ex-Prefeito do município de Japurá/AM, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 47.300,00 (quarenta e sete mil e trezentos reais), acrescida de seus consectários legais a partir de 16/3/1998 até o dia do efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU; 8.2. aplicar ao Responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), fixando-lhe igual prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento; 8.3. com fundamento no art. 71, inciso XI, da Constituição Federal, art. 12, inciso IV, da Lei nº 8.443/92 e art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92, remeter cópia dos autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis; 8.4. autorizar, desde já, verificado o trânsito em julgado, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92. 9. Ata nº 40/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 12/11/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Guilherme Palmeira Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. WALTON ALENCAR RODRIGUES na Presidência AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Ministro-Relator e o 129 Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Representante do Ministério Público GRUPO I – CLASSE II – 1ª CÂMARA TC–004.642/2002-8 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Rio do Prado/MG Responsável: Euler Rodrigues, ex-Prefeito Municipal Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar contas de recursos transferidos à municipalidade para custear o Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes sob Risco Nutricional. Citação. Revelia. Irregularidade das contas e condenação do responsável em débito. Multa. Autorização para cobrança judicial da dívida. Remessa de cópia dos autos ao MPU para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis. RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde – FNS contra o Sr. Euler Rodrigues, ex-Prefeito do Município de Rio do Prado/MG, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos relativos ao Convênio n° 333/97, que transferiu ao município a quantia original de R$15.746,40 em 28/11/1997 com a finalidade de dar apoio à implementação e à continuidade do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes sob Risco Nutricional. 2.Após vencido o prazo para prestação de contas do convênio, o órgão repassador dos recursos solicitou ao responsável a apresentação da documentação correspondente em duas oportunidades, inclusive mediante publicação de edital no Diário Oficial da União, sem lograr resposta (f. 19 e 35/36). 3.O Controle Interno certificou a irregularidade das contas, parecer do qual tomou ciência o Sr. Ministro da Saúde nos termos do art. 52 da Lei n° 8.443/92 (f. 47/49). 4.Citado pela Secex/MG, o responsável apôs seu “ciente” no ofício, mas deixou transcorrer o prazo fixado sem apresentar alegações de defesa ou recolher o débito (f. 60). 5.A Unidade Técnica entendeu caracterizada a revelia do Sr. Euler Rodrigues e propôs em pareceres uniformes: a) julgar irregulares as contas, com fundamento nos arts. 16, inciso III, alínea “a”, e 19, caput, da Lei n° 8.443/92, e condenar o responsável em débito; b) aplicar ao Sr. Euler Rodrigues a multa prevista no art. 57 da Lei n° 8.443/92; c) encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Federal para as providências que entender cabíveis; d) autorizar a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, caso não atendida a notificação. 6.As proposições da Unidade Técnica foram endossadas pelo Ministério Público junto ao TCU. É o Relatório. PROPOSTA DE DECISÃO A presente Tomada de Contas Especial foi instaurada em razão da omissão no dever de prestar contas de recursos transferidos ao Município de Rio do Prado/MG pelo Ministério da Saúde com o fito de apoiar a execução do então chamado “Programa do Leite”, a ser implementado por meio da aquisição e da distribuição de leite e óleo de soja a cem crianças desnutridas e a oitenta e oito gestantes sob risco nutricional residentes na municipalidade. 2.Diante da revelia do responsável e da falta de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, resta-nos tão-somente propugnar pelo julgamento das contas irregulares e pela condenação do Sr. Euler Rodrigues à devolução dos recursos com juros e atualização monetária. 3.Seguindo a orientação adotada desde a prolação do Acórdão n° 699/2001 – 1ª Câmara (Ata n° 41/2001), entendo que, em caso de omissão no dever de prestar contas, deva-se também efetuar o encaminhamento de cópia destes autos ao MPU para o ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 11, inciso VI, da Lei n° 8.429/92. 130 4.Ademais, manifesto minha concordância com a proposta da Unidade Técnica no sentido de aplicar-se ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei n° 8.443/92 em face da ausência documentos que comprovem o verdadeiro destino dado aos recursos transferidos pelo Governo Federal. 5.Esclareço, por fim, que, em 16/9/2002, deu entrada em meu Gabinete expediente da lavra do Sr. Juiz de Direito da Comarca de Almenara/MG, Dr. Carlos Salvador Carvalho de Mesquita, solicitando informações sobre a prestação de contas do Convênio n° 333/97. Com vistas a dar atendimento ao pedido do magistrado, entendo necessário enviar-lhe cópia da deliberação que for proferida neste processo, assim como do Relatório e da Proposta de Decisão que a fundamentam. Ante o exposto, acolho os pareceres da Secex/MG e do MP/TCU e proponho que o Tribunal de Contas da União aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2002. AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator ACÓRDÃO Nº 766/2002 – TCU – 1ª CÂMARA 1. Processo: TC–004.642/2002-8. 2. Classe de assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Euler Rodrigues. 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Rio do Prado/MG. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Dr. Jatir Batista da Cunha. 7. Unidade Técnica: Secex/MG. 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde – FNS contra o Sr. Euler Rodrigues, ex-Prefeito do Município de Rio do Prado/MG, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos relativos ao Convênio n° 333/97, que transferiu ao município a quantia original de R$15.746,40 em 28/11/1997 com a finalidade de dar apoio à implementação e à continuidade do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes sob Risco Nutricional; Considerando que o Controle Interno certificou a irregularidade das contas, parecer do qual tomou ciência o Sr. Ministro da Saúde nos termos do art. 52 da Lei n° 8.443/92; Considerando que, citado pela Secex/MG, o responsável apôs seu “ciente” no ofício, mas deixou transcorrer o prazo fixado sem apresentar alegações de defesa ou recolher o débito; Considerando ter ficado caracterizada a revelia do responsável, nos termos do art. 12, § 3°, da Lei n° 8.443/92; Considerando que a Secex/MG propôs julgar-se irregulares as contas com fundamento nos arts. 16, inciso III, alínea “a”, e 19, caput, da Lei n° 8.443/92, condenar-se o responsável em débito e aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei n° 8.443/92, bem assim encaminhar-se cópia do processo ao Ministério Público da União; Considerando que o MP/TCU anuiu à proposta da Unidade Técnica; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, alínea “a”, 19, caput, e 23, III, da Lei nº 8.443/92, em: 8.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar em débito o Sr. Euler Rodrigues, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal, nos termos do art. 165, inciso III, alínea “a” do RI/TCU, o recolhimento, aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, da importância de R$15.746,40 (quinze mil, setecentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), devidamente atualizada e acrescida dos juros de mora pertinentes, calculados a partir de 28/11/1997 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 8.2. aplicar ao Sr. Euler Rodrigues a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, 131 atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 8.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 8.4. com fundamento no art. 71, inciso XI, da Constituição Federal e no art. 12, inciso IV, da Lei n° 8.443/92, remeter cópia dos autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis; 8.5. enviar cópia desta deliberação, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentam, ao Sr. Juiz de Direito da Comarca de Almenara/MG, Dr. Carlos Salvador Carvalho de Mesquita, informando-lhe que o assunto ora tratado refere-se ao Ofício n° 1106/2002 (Processo n° 001702001894-5). 9. Ata nº 40/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 12/11/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Guilherme Palmeira e o MinistroSubstituto Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. WALTON ALENCAR RODRIGUES na Presidência AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Representante do Ministério Público GRUPO I – CLASSE II – 1ª CÂMARA TC–005.203/2002-2 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Prefeitura Municipal de Japurá/AM Responsável: Adalberto Fonseca Cortez (CPF: 180.474.402-68), ex-Prefeito Ementa: Tomada de Contas Especial. Convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de Japurá/AM e a União, por intermédio da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República – SAE/PR, tendo por objeto a construção de um posto de saúde, à conta dos recursos do Programa de Auxílio Financeiro aos Municípios da Faixa de Fronteira (PAFMFF). Omissão no dever de prestar contas. Citação por edital. Revelia. Irregularidade das contas. Imputação de débito. Aplicação de multa. Remessa de cópia dos autos ao MPU. RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Adalberto Fonseca Cortez, ex-Prefeito do Município de Japurá/AM, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por força do Convênio nº 102/PAFMFF (f. 70/76), celebrado entre a União e o citado Município, tendo por objeto a construção de um posto de saúde com 54,40m2 na comunidade de Serrinha. 2.O referido Convênio foi assinado em 24/11/1997 e vigeu de 3/12/1997 a 18/3/1998 (cláusula oitava). A União, por intermédio da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República – SAE/PR, transferiu a quantia de R$ 28.000,00 (cláusula terceira), à conta do Programa de Auxílio Financeiro aos Municípios da Faixa de Fronteira (PAFMFF), enquanto que o Município comprometeu-se a aplicar, a título de contrapartida financeira, R$ 12.000,00 (cláusula sétima), perfazendo, assim, o custo total da obra, R$ 40.000,00 (f. 60/63). 3.A transferência dos recursos deu-se pela Nota de Empenho 97NE02959 (f. 41), de 6/11/1997, e pela Ordem Bancária 97OB06491 (f. 84), de 3/12/1997. 4.Decorrido o prazo pactuado para a prestação de contas e permanecendo o responsável inerte, o órgão repassador encaminhou o Ofício nº 134/00-DRF/DGA/PR (f. 86), de 25/5/2000, notificando-o da inadimplência em seu dever de prestar contas e abrindo prazo para o recolhimento do débito. A notificação foi enviada ao 132 endereço da Prefeitura Municipal e recebida por terceiro (f. 88). O responsável, que ainda exercia o cargo de Prefeito, não se manifestou. 5.Considerando que as atividades relacionadas ao Programa Obras Públicas em Municípios da Faixa de Fronteira passaram para a competência do Ministério da Integração Nacional – MI, os autos foram encaminhados a esse Ministério, que adotou as providências cabíveis para a instauração desta Tomada de Contas Especial. 6.Em 26/4/2001, o então Prefeito de Japurá/AM, Sr. Raimundo Matias Barbosa, encaminhou ao Ministério da Integração Nacional – MI o Ofício Circular 003/2001 (f. 107), noticiando a existência de Ação de Improbidade Administrativa e de Reparação de Danos impetrada pelo Ministério Público contra o Sr. Adalberto Fonseca Cortez, “tendo como objeto a devolução de todos os recursos recebidos pela Prefeitura Municipal de Japurá em virtude do Convênio 329034, (...) no valor total de R$ 28.000,00” (f. 108). O número que constou na certidão do Cartório Judicial corresponde ao número de inscrição do Convênio nº 102/PAFMFF no Siafi. 7.Em atenção à recomendação feita pela Secretaria de Federal de Controle Interno, foi reiterada notificação do responsável, desta vez por edital (f. 113), para que recolhesse o valor integral repassado. Novamente não houve resposta. 8.Registro que consta nos autos decisão expedida em sede de liminar de Mandado de Segurança impetrado pelo Município de Japurá/AM (f. 117/120), pela qual o Exmo. Sr. Juiz Federal determinou a suspensão da inscrição de inadimplência do município, junto ao Siafi e/ou Cadin. 9.Após a emissão pelo Controle Interno, do Relatório de Auditoria (f. 136/138) e do Certificado de Auditoria (f. 139), ambos pela irregularidade das contas, e após o pronunciamento ministerial (f. 141), os autos foram encaminhados a este Tribunal. 10.Com base na instrução preliminar da unidade técnica, foi determinada a citação do responsável para que recolhesse o débito ou apresentasse alegações de defesa, tendo em vista a omissão no dever de prestar contas e a não-comprovação da aplicação dos recursos (f. 150). 11.A unidade técnica, por três vezes, procurou citar o responsável pelo correio, mediante carta registrada, no endereço residencial informado no corpo do Convênio (f. 152 - AR anexo - e f. 153), mas não logrou êxito. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos atestou a mudança de endereço do destinatário. 12.A Secex/AM procurou, ainda, a citação do responsável, por intermédio de servidor designado, em dois endereços obtidos em consultas ao Sistema CPF (acostadas na contracapa dos autos), mas, novamente, o esforço restou infrutífero. O servidor obteve com um terceiro, que se identificou como sogro do responsável, a informação de que este residia na cidade de Tefé/AM em endereço desconhecido (anotação nos ofícios anexados às f. 152). 13.Diante do insucesso nas tentativas de localização do responsável, a despeito dos esforços empreendidos pela unidade técnica, foi realizada, com supedâneo no art. 22, inciso III, da Lei nº 8.443/92, a citação por edital (f. 155/156). Em dissonância da determinação do Relator (f. 150), constou como razão da citação apenas a “omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos através do Convênio nº 102/97PAFMFF”. O responsável permaneceu silente. 14.A Secex/AM, então, instruiu o processo e propôs que o Tribunal considerasse revel o responsável, com base no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92. Quanto ao mérito, pronunciou-se no sentido de que as presentes contas fossem julgadas irregulares e o responsável em débito, pelo valor integral repassado, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “a”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92. 15.O Ministério Público anuiu à proposta da unidade técnica, entendendo, contudo, que, em atenção ao Despacho de f. 150, devesse “o fundamento legal lastrear-se em ambas as alíneas, ‘a’ e ‘b’, do art. 16, inciso III, da Lei nº 8.443/92”. É o Relatório. PROPOSTA DE DECISÃO O responsável não atendeu à citação válida, devendo, portanto, ser considerado revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92. 2.A Secex/AM, conforme consta nos autos, agiu com o zelo necessário aos casos da espécie, e empreendeu os esforços possíveis antes de utilizar a citação editalícia. Por três vezes, tentou localizar o responsável, via postal, no endereço residencial informado no corpo do Convênio. Procurou, ainda, em duas 133 oportunidades, localizá-lo, por intermédio de servidor designado, em endereços obtidos no banco de dados do Sistema CPF. Todas as buscas restaram infrutíferas. 3.Desta feita, o responsável foi considerado não localizado, nos exatos termos dos incisos I e II do parágrafo único do art. 1º da Resolução TCU nº 08/1993, requisito básico para a citação por edital, conforme inciso III do art. 1º do referido diploma. 4.Cabe ressaltar que, estando os autos em fase de instrução pelo órgão repassador, houve notificação da inadimplência no dever de prestar contas, encaminhada ao endereço da Prefeitura Municipal (f. 86/88). A despeito de não ter sido o responsável que assinou o aviso de recebimento, deve ser considerado o fato de que ele ainda exercia o mandato de chefe do Executivo municipal. Isto nos leva, pelo menos, à presunção de que o então Prefeito foi informado de sua inadimplência. 5.O responsável teve autoridade para assinar o Convênio e receber os recursos federais. Da mesma forma, a sociedade, provedora dos recursos, dele esperava o cumprimento às cláusulas pactuadas e à legislação em vigor aplicada à espécie. O dever de prestar contas está insculpido no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, e consta na cláusula segunda, alínea “a”, § 6º, do Convênio nº 102/PAFMFF, objeto desta Tomada de Contas Especial. 6.Ao descumprir o dever de prestar contas, o responsável ignorou a sociedade e desrespeitou as autoridades e instituições públicas. Ademais, por trás de sua omissão pode estar a subtração ou o desvio de verba, o que nos leva a colocá-lo no mesmo patamar daqueles que desviam ou desfalcam. Se destes o destino é o julgamento pela irregularidade das contas e pela configuração do débito, não poderia ser outro o destino dado àquele. Assim a lei o quis (arts. 16, inciso III, alínea “a”; e 19, caput, da Lei nº 8.443/92). Caso contrário, sempre que alguém desviasse verbas públicas fugiria de sua condenação com a simples omissão. 7.Data venia da proposta feita pelo Ministério Público, entendo não ser cabível a inclusão da alínea “b” do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/92, na fundamentação legal deste julgado, tendo em vista que a citação por edital, contrariando determinação deste Relator, deu-se apenas pela omissão no dever de prestar contas (f.155/156). 8.Considerando o dever constitucional deste Tribunal de representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados no exercício de suas atribuições funcionais (art. 71, inciso XI), e considerando que a omissão no dever de prestar contas constitui ato de improbidade tipificado no art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92, vislumbro a necessidade de, com base no art. 12, inciso IV, da Lei nº 8.443/92, remeter cópia dos autos ao Ministério Público da União para o ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, ou para que sirva como subsídio em ações já impetradas, conforme certidão inserida às f. 108. 9.Por fim, destaco que a adoção dessa providência configura medida de inteira justiça, tendo em vista que busca submeter ao mesmo tratamento os responsáveis por desfalques, desvios de dinheiro público e danos ao erário decorrentes de atos de gestão, e aqueles gestores que, valendo-se do manto da omissão, ocultam o verdadeiro destino dado aos recursos públicos que lhes foram confiados. 10.Acrescento, ainda, proposta de aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante do exposto, acolhendo os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público, com as alterações antes explicitadas, proponho que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2002. AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator ACÓRDÃO Nº 767/2002 – TCU – 1ª CÂMARA 1.Processo: TC–005.203/2002-2. 2.Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3.Responsável: Adalberto Fonseca Cortez (CPF: 180.474.402-68), ex-Prefeito. 4.Entidade: Prefeitura Municipal de Japurá/AM. 5.Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6.Representante do Ministério Público: Procuradora Drª Maria Alzira Ferreira. 7.Unidade Técnica: Secex/AM. 134 8.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade de Adalberto Fonseca Cortez, ex-Prefeito do Município de Japurá/AM, instaurada em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República – SAE/PR, à conta do Programa de Auxílio Financeiro aos Municípios da Faixa de Fronteira, em decorrência do Convênio nº 102/PAFMFF, no valor original de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), transferidos em 3/12/1997; Considerando que esse valor original, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 13/8/2002, perfaz um montante de R$ 57.773,79 (cinqüenta e sete mil, setecentos e setenta e três reais e setenta e nove centavos); Considerando que, regularmente citado, o responsável não apresentou defesa; Considerando que, a despeito da revelia do responsável, deve ser dado prosseguimento ao processo com os elementos de convicção nele presentes, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92; Considerando que a omissão no dever de prestar contas foi apurada pelo órgão supervisor e ratificada pelo Controle Interno; Considerando o débito configurado pela ausência de comprovação da correta aplicação dos recursos diante da omissão no dever de prestar contas; Considerando os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público no sentido da irregularidade das contas e do débito do responsável; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com base nos artigos 1º, inciso I; 12, inciso IV; 16, inciso III, alínea “a”; 19, caput; 23, inciso III, alínea “a”; 28, inciso II; e 57 da Lei nº 8.443/92 c/c os artigos 165, inciso III, alínea “a”, e 219 do Regimento Interno, em: 8.1.julgar irregulares as presentes contas e em débito o responsável, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 28.000,00, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, a partir de 3/12/1997 até a data do efetivo recolhimento; 8.2.assinar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove, perante este Tribunal, o recolhimento do total da referida dívida, conforme o subitem anterior, aos cofres do Tesouro Nacional, autorizando, desde logo, a competente cobrança judicial, se não demonstrada a quitação; 8.3.aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe igual prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento; 8.4.com fundamento no art. 71, inciso XI, da Constituição Federal; art. 12, inciso IV, da Lei nº 8.443/92 e art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92, remeter cópia dos autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis. 9. Ata nº 40/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 12/11/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Guilherme Palmeira Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. WALTON ALENCAR RODRIGUES na Presidência AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Representante do Ministério Público GRUPO II – CLASSE II – 1ª Câmara TC-350.348/1997-9 Natureza: Tomada de Contas Especial. e o 135 Entidade: Município de Gonçalves Dias/MA. Responsável: Leônidas Lima da Silva, ex-Prefeito. EMENTA: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência de irregularidades na aplicação de recursos federais repassados mediante convênio. Citação. Alegações de defesa que não elidem as irregularidades apuradas. Contas irregulares com débito e multa. Autorização para cobrança judicial das dívidas. Remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União. RELATÓRIO Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, tendo como responsável o Sr. Leônidas Lima da Silva, ex-Prefeito de Gonçalves Dias/MA, em decorrência de irregularidades na aplicação dos recursos federais repassados ao aludido Município, no valor de CR$ 5.000.000,00, por meio do Convênio n. 961/1993, objetivando a construção de uma unidade escolar com seis salas de aula e dependências (fls. 38/43). 2.O responsável, em 29/03/1994, apresentou a prestação de contas dos recursos recebidos, afirmando ter construído a escola. Contudo, fiscalização in loco realizada por técnicos do FNDE em 20/09/1995 verificou que a “escola se encontra paralisada e abandonada, apenas com as paredes levantadas, conforme fotografia do anexo II” (Relatório de Inspeção n. 63/1995, às fls. 63/66). 3.Posteriormente, em nova fiscalização, equipe do FNDE elaborou o Relatório de Inspeção n. 041/1996 (fls. 76/78), de 11/06/1996, em que afirma ter a escola sido concluída. Considerando a declaração inverídica de conclusão da obra, bem assim o término do objeto após a vigência do convênio, a Secretaria Federal de Controle Interno/MF certificou a irregularidade das presentes contas (fl. 122), tendo a autoridade ministerial competente manifestado-se de acordo (fl. 126). 4.No âmbito desta Corte, foi promovida a audiência do responsável para que apresentasse razões de justificativa quanto às duas ocorrências acima mencionadas (fl. 132). 5.Presentes as justificativas do ex-Prefeito, a Secex/MA, após analisá-las, concluiu pela rejeição, propondo fossem as contas julgadas irregulares com aplicação de multa ao Sr. Leônidas Lima da Silva (fls. 158/159). 6.O Ministério Público, divergindo da unidade técnica, aduziu as seguintes considerações: “Compulsando os autos, verificamos que, no ofício de encaminhamento da prestação de contas à DEMEC/MA, datado de 10.01.1994, o responsável havia declarado que ‘o convênio exige os pagamentos sejam feitos através de cheques nominais a cada credor, o que deixei de fazer. Foi feito um saque de todo o dinheiro e os pagamentos efetuados em espécie’ (fls. 36 – grifamos). Com efeito, consta, às fls. 37, cópia do extrato bancário, que registra, no dia seguinte ao crédito do valor conveniado (31.08.1993), o débito no valor total dos recursos repassados. Ocorre que, no referido extrato, o débito foi datilografado, em padrão de caracteres diferente do restante do documento, emitido por computador. Ademais, consta das fls. 55 o termo de adjudicação da licitação, pertinente à Carta-convite n.º 18/93, em favor da firma J. L. Silva Neto Engenharia, subscrito em 30.08.1993. Nesse contexto, emergem diversas irregularidades dos autos, as quais passamos a enumerar: a) o responsável não apresentou justificativa alguma para o fato de ter apresentado ao órgão repassador dos recursos, em 10.01.1994, o termo de aceitação da obra; b) o convênio tinha vigência de 150 dias, a contar da publicação (fls. 31); todavia, a conclusão da obra deu-se entre setembro de 1995 e junho de 1996, conforme atestou o FNDE, ou seja, decorridos, no mínimo, cerca de 20 meses do término do prazo avençado; c) se os recursos foram sacados da conta corrente da Prefeitura em 31.08.1993 (fls. 37) e, segundo o responsável, os pagamentos foram feitos em espécie (fls. 36/37), faltam esclarecimentos quanto ao destino dos recursos no período compreendido entre o saque da conta do convênio e a conclusão das obras, os quais, segundo a Cláusula Sexta do convênio (fls. 25), deveriam permanecer aplicados caso a previsão de seu uso fosse igual ou superior a um mês; d) em que pese ter adjudicado o resultado da Carta-convite n.º 18/93 à firma J. L. Silva Neto Engenharia em 30.08.1993 (fls. 55), não consta dos autos qualquer documento que evidencie a realização da obra pela aludida empresa ou por qualquer outra; e) o ex-Prefeito aventa a possibilidade de ter concluído a obra com recursos do Município e admite ter priorizado outras ações, em detrimento da execução do objeto conveniado. 136 Por óbvio, não podem prosperar as alegações no sentido de que o excesso de chuvas retardou a consecução do objeto por mais de 2 (dois) anos. Feitas essas considerações e tendo em vista que a Prefeitura movimentava recursos de outras fontes no mesmo período e conta corrente (fls. 37), entendemos que não restou evidenciado o nexo causal entre a construção da escola e os recursos repassados ao Município de Gonçalves Dias/MA, mediante o Convênio FNDE n.º 961/93, não estando caracterizada, por conseguinte, a boa e regular aplicação dos recursos. Em razão disso, com as vênias por dissentirmos da Unidade Técnica, opinamos no sentido de que, preliminarmente, seja determinada a citação do responsável, nos termos do artigo 12, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, pela totalidade dos recursos repassados”. 7.O então Relator do feito, Ministro José Antonio Barreto de Macedo, por meio do Despacho de fl. 162, determinou a citação do responsável, consoante proposto pelo Ministério Público. 8.O ex-Prefeito compareceu aos autos, apresentando as alegações de defesa de fls. 169/173, com os seguintes argumentos, em síntese: a) não houve desvio de dinheiros nem desfalques de bens ou valores públicos, uma vez que a escola, objeto do convênio, encontra-se construída e em funcionamento, mesmo não tendo sido observado na sua execução o prazo inicial estabelecido; b) o atraso na conclusão das obras de execução deu-se pelas condições climáticas desfavoráveis que levaram a Administração a restaurar prioritariamente as estradas vicinais de acesso às obras como forma de viabilizar o transporte dos materiais de construção ao local de sua aplicação; c) tais restaurações foram feitas com recursos municipais e não com o dinheiro oriundo do referido Convênio; d) o depósito de CR$ 2.500.000,00 constante do extrato de conta corrente refere-se a valor proveniente de outro convênio celebrado com o FNDE; e) o saque havido por conta dos recursos conveniados em foco só foi feito, "justamente, porque foi depositado o outro valor de outro convênio firmado com aquela Autarquia, pois até aquele momento o dinheiro permaneceu em conta como tinha de ser" (fl. 171); f) o contrato de execução da obra teve que ser rescindido, pois a empresa incorreu em irregularidades na condução do contrato, tais como: atraso inexplicado para iniciação das obras, concurso insuficiente de mão-deobra com a conseqüente lentidão dos trabalhos, inobservância do projeto básico fornecido pela Administração Municipal com acarretamento de prejuízo e perda de tempo; g) a Prefeitura, utilizando-se de mão-de-obra local, assumiu a responsabilidade pela construção da unidade escolar, aplicando, além dos valores recebidos do FNDE, seus próprios recursos; h) não foi realizado novo certame licitatório em razão de que a Prefeitura "não dispunha de dinheiro em caixa suficiente para a realizar" e também "não encontrou na região novas firmas capacitadas o suficiente”; i) não houve má-fé ou dolo, quer por parte da Administração ou do seu Administrador. 9.Por fim, o responsável solicita a realização de inspeção, caso remanesça dúvida acerca da execução do objeto. 10.O ACE da Secex/MA, após analisar a defesa oferecida pelo Sr. Leônidas Lima da Silva, propõe (fls. 196/197), com o endosso da Diretora Técnica (fl. 198) e do Secretário (fl. 199), o seguinte: a) sejam julgadas irregulares as presentes contas e em débito o responsável, nos termos dos arts. 1º, inciso I e 16, inciso III, alínea b e c, e 19, caput, da Lei n. 8.443/1992, pelo valor de CR$ 5.000.000,00, atualizado monetariamente e com os acréscimos legais a partir de 30/08/1993; b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, caso não atendida a notificação; c) seja remetida cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento da ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992. 12.O Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta formulada pela Secex/MA (fl. 199v). É o relatório. PROPOSTA DE DECISÃO Ao examinar detidamente os elementos que compõem os presentes autos, entre os quais a peça de defesa colacionada pelo responsável, concluo na mesma linha da unidade técnica e do Ministério Público no sentido de que não houve a comprovação da correta e regular aplicação dos recursos federais repassados pelo FNDE ao 137 Município de Gonçalves Dias/MA, por meio do Convênio n. 961/1993, cabendo, pois, julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Leônidas Lima da Silva. 2.Com efeito, os argumentos apresentados pelo ex-Prefeito não são capazes de justificar as diversas irregularidades constatadas no processo. Nesse passo, note-se que não restou comprovado que os recursos transferidos pelo aludido convênio foram aplicados na construção da escola. Os valores provenientes da referida avença foram integralmente sacados da conta corrente em 30/08/1993, dia seguinte ao do correspondente depósito, e, consoante a Relação de Pagamentos Efetuados (fl. 52), foram entregues à firma J. L. Silva Neto Engenharia. 3.Ocorre que, decorridos mais de dois anos do saque dos recursos e mais de 20 meses da afirmação do Sr. Leônidas Lima da Silva de que a escola objeto do convênio havia sido concluída e estava em pleno funcionamento, a fiscalização in loco promovida por técnicos do FNDE constatou que a escola encontrava-se “paralisada e abandonada, apenas com as paredes levantadas” (Relatório de Inspeção n. 63/1995, às fls. 63/66). 4.O ex-Prefeito afirma, em suas alegações de defesa, que rescindiu o contrato com a aludida construtora, em razão de, entre outros motivos, atraso para a iniciação das obras, concurso insuficiente de mão-de-obra com a conseqüente lentidão dos trabalhos. Assevera ainda que a Prefeitura, utilizando-se de mão-de-obra local, assumiu a responsabilidade pela construção da unidade escolar, aplicando recursos Municipais. 5.Embora não haja prova documental alguma a amparar as alegações do responsável, nem mesmo qualquer documento da aludida empresa (proposta no suposto procedimento licitatório, Nota Fiscal, contrato, etc), admitindo-se como verdadeiras suas afirmações, conclui-se que os recursos federais conveniados foram pagos antecipadamente à construtora, em flagrante afronta ao disposto no art. 62 da Lei n. 4.320/1964, sem a correspondente contraprestação dos serviços pela contratada. Ao desrespeitar esse normativo, o ex-Prefeito assume as conseqüências daí advindas, como a responsabilização pelo emprego irregular do dinheiro público. Tem-se, in casu, caracterizada a situação tipificada na alínea c do inciso III do art. 16 da Lei n. 8.443/1992. 6.O fato de a obra ter sido concluída não o favorece, pois, para tanto, foram mobilizados mão-de-obra e recursos municipais, conforme reconheceu o ex-Prefeito. Em verdade, o ex-Gestor não conseguiu demonstrar o nexo de causalidade entre os dispêndios efetuados à conta do convênio e a construção da escola. Ao revés, os elementos constantes nos autos autorizam concluir que os valores provenientes do Convênio n. 961/1993 não foram aplicados para a execução do objeto pactuado. 7.Quanto ao pleito para que seja realizada inspeção, importa consignar que tal procedimento seria inócuo, mesmo porque não se põe em dúvida a construção da escola, ante a verificação da equipe do FNDE, em fiscalização in loco (Relatório de Inspeção n. 041/1996 às fls. 76/78). Conforme dito, a irregularidade decorre da constatação de que os valores federais oriundos do convênio não foram devidamente utilizados na execução do objeto. 8. De outro tanto, estou de acordo com o Ministério Público quando afirma que não pode prosperar o argumento de dificuldades climáticas para a conclusão da obra, pois não é plausível admitir que o excesso de chuvas retardou a consecução do objeto por mais de dois anos. 9.No tocante à alegação de que não houve má-fé ou dolo, não vislumbro como reconhecer boa-fé do exPrefeito à vista de sua afirmação, datada de 10/01/1994, nos termos abaixo transcritos, à qual foi desmentida pela fiscalização in loco realizada por técnicos do FNDE, em 20/09/1995: “Certifico, para fins de prova (...) que a construção da Unidade Escolar situada na sede do município (...) foi realizada obedecendo aos padrões técnicos exigidos e se encontra em condições de funcionamento, atendendo plenamente a comunidade”. 10.Assim sendo, tenho por aplicável in casu o art. 3º da DN/TCU n. 35/2000, o qual assim dispõe: “Art. 3º – Na hipótese de não se configurar a boa-fé do responsável ou na ocorrência de outras irregularidades relacionadas no art. 16, III, da Lei n.º 8.443/1992, o Tribunal proferirá, desde logo, o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas.” 11.Alfim, ante a gravidade das ocorrências verificadas nos autos, que evidenciam a falta de zelo no trato da coisa pública, entendo que, além do débito atribuído ao responsável, impende aplicar-lhe a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992. Com essas considerações, manifesto-me por que seja adotada a decisão, sob a forma de acórdão, que ora submeto à apreciação desta Câmara. T.C.U., Sala de Sessões, em 12 de novembro de 2002. MARCOS BEMQUERER COSTA 138 Relator ACÓRDÃO Nº 768/2002 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo TC n. 350.348/1997-9. 2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência de irregularidades na aplicação de recursos federais repassados mediante convênio. 3. Responsável: Leônidas Lima da Silva, ex-Prefeito. 4. Entidade: Município de Gonçalves Dias/MA. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha. 7. Unidade Técnica: Secex/MA. 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada Contas Especial, tendo como responsável o Sr. Leônidas Lima da Silva, ex-Prefeito do Município de Gonçalves Dias/MA. Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se contra o responsável o débito no valor de CR$ 5.000.000,00, em decorrência de irregularidades na aplicação dos recursos federais repassados ao aludido Município, por meio do Convênio n. 961/1993, objetivando a construção de uma unidade escolar com seis salas de aula e dependências; Considerando que a Secretaria Federal de Controle Interno/MF certificou a irregularidade das presentes contas, tendo tomado ciência a autoridade ministerial competente; Considerando que, decorridos mais de dois anos do saque dos recursos e mais de 20 meses da afirmação do ex-Prefeito de que a escola objeto do convênio foi concluída e estava em pleno funcionamento, fiscalização in loco promovida por técnicos do FNDE constatou que a escola encontrava-se “paralisada e abandonada, apenas com as paredes levantadas” (Relatório de Inspeção n. 63/1995); Considerando que, não obstante fiscalização posterior realizada por equipe do FNDE ter afirmado que a escola fora concluída, o responsável, citado, não trouxe ao feito elementos capazes de comprovar que a aludida escola foi efetivamente construída com os recursos provenientes do Convênio n. 961/1993; Considerando que a Secex/MA e o Ministério Público manifestam-se no sentido de que as contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável pelo valor de CR$ 5.000.000,00; Considerando a gravidade das ocorrências verificadas, o que enseja, além da imputação do débito, a aplicação da multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, em: 8.1 – com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Leônidas Lima da Silva ao pagamento do débito no valor de CR$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 30/08/1993, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 8.2 – aplicar ao mencionado responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 8.3 – autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 8.4 – remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, em face do disposto no § 3º do art. 16 da Lei n. 8.443/1992. 9. Ata nº 40/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 12/11/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Guilherme Palmeira e o MinistroSubstituto Augusto Sherman Cavalcanti. 139 11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). WALTON ALENCAR RODRIGUES na Presidência MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Representante do Ministério Público GRUPO II – CLASSE II – 1ª Câmara TC-000.803/2001-4 Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Município de Pindaré-Mirim/MA. Responsável: Manoel de Jesus Alves Silva Filho, ex-Prefeito. EMENTA: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar contas de recursos repassados mediante convênio. Citação. Revelia. Contas irregulares com débito e multa. Autorização para a cobrança judicial das dívidas. Remessa da documentação pertinente ao Ministério Público da União. RELATÓRIO Trata-se da Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Manoel de Jesus Alves Silva Filho, ex-Prefeito do Município de Pindaré Mirim/MA, instaurada em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos oriundos do Convênio n. 21/1996 (fls. 14/19), celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde – Funasa e aquela municipalidade, no valor de R$ 250.000,00, com vistas à implantação de sistema de abastecimento de água no Conjunto Cibrazem e unidades de saneamento nos povoados de Atraca, Pimenta e Barro Filho. 2.A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 131) e a autoridade ministerial competente manifestou haver tomado conhecimento (fl. 133). 3.Com base no Relatório de Fiscalização n. 024/1997 (fls. 60/64), o engenheiro da Funasa Waldionor Pinheiro da Costa, no Parecer Técnico de fls. 100/105, concluiu que o “objeto pactuado do convênio foi atingido em 28,95%, deixando de ser executado 71,05%”. 4.Devidamente citado (fl. 140), pelo valor de R$ 177.625,00 (equivalente à 71,05% da quantia repassada), em face da omissão no dever de prestar contas e da inexecução parcial do objeto, o responsável não apresentou alegações de defesa, tampouco comprovou o recolhimento do débito a ele atribuído, caracterizando a revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992. 5.A Secex/MA, instruindo o feito à fl. 145, propõe: a) sejam julgadas irregulares as contas, com fundamento na alínea c do inciso III do art. 16 da Lei n. 8.443/1992, e condenado o Sr. Manoel de Jesus Alves Silva Filho ao recolhimento do valor de R$ 177.625,00 à Fundação Nacional de Saúde, com os acréscimos legais a partir de 25/09/1996; b) seja autorizada a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; c) seja remetida cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações cabíveis. 6.O Ministério Público manifesta-se de acordo (fl. 146). É o relatório. PROPOSTA DE DECISÃO Nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992, o responsável que não atender à citação será considerado revel pelo Tribunal para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo. 140 2.A fiscalização in loco empreendida pela Delegacia Federal de Controle no Maranhão (Relatório de Fiscalização n. 24/1997) concluiu que “o convênio não atendeu ao objetivo a que se propunha, tendo em vista que apenas uma parcela mínima da população beneficiou-se das obras realizadas” (fl. 64). Registrou ainda que a relação custo/benefício foi elevada, pois apenas parte das obras previstas foram realizadas e ainda assim com péssimo padrão de qualidade. 3.Com base no referido Relatório, o engenheiro da Funasa Waldionor Pinheiro da Costa assegurou, conforme ressaltado no item 3 do Relatório que antecede esta Proposta de Decisão, que apenas 28,95% do objeto pactuado foi executado (Parecer Técnico de fls. 100/105). 4.Assim sendo, tendo em vista a gravidade de que se reveste a conduta do gestor que, sem justificativas, deixa de prestar contas da aplicação de recursos públicos, associado ao fato da constatação de que apenas parte do objeto foi executado, com inegável prejuízo à comunidade carente do Município de Pindaré-Mirim/MA, creio que, além da condenação do responsável, com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 16 da Lei n. 8.443/1992, aplica-se à hipótese a multa prevista nos arts. 19 e 57 do mencionado diploma legal. Nessas condições, manifesto-me por que seja adotada a decisão que ora submeto a esta Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, 12 de novembro de 2002. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 769/2002 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo TC n. 000.803/2001-4. 2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar contas de recursos repassados mediante convênio. 3. Responsável: Manoel de Jesus Alves Silva Filho, ex-Prefeito. 4. Entidade: Município de Pindaré-Mirim/MA. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha. 7. Unidade Técnica: Secex/MA. 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Manoel de Jesus Alves Silva Filho, ex-Prefeito do Município de Pindaré Mirim/MA, instaurada em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos oriundos do Convênio n.º 21/96, celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde – Funasa e aquela municipalidade, no valor de R$ 250.000,00, com vistas à implantação de sistema de abastecimento de água no Conjunto Cibrazem e unidades de saneamento nos povoados de Atraca, Pimenta e Barro Filho. Considerando que a Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas e a autoridade ministerial competente manifestou haver tomado conhecimento; Considerando que engenheiro da Funasa, com base no Relatório de Fiscalização n. 024/1997, concluiu que apenas 28,95% do objeto pactuado do convênio foi executado; Considerando que, citado em decorrência da omissão no dever de prestar contas e da inexecução parcial do objeto avençado, o responsável não apresentou alegações de defesa, tampouco comprovou o recolhimento do débito a ele atribuído, caracterizando a revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992; Considerando que a Secex/MA e a Procuradoria propõem a irregularidade das contas e a condenação do Sr. Manoel de Jesus Alves Silva Filho ao recolhimento do valor de R$ 177.625,00 à Fundação Nacional de Saúde; a autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação e a remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações cabíveis; Considerando que a gravidade da conduta do gestor que, sem justificativas, deixa de prestar contas da aplicação de recursos públicos, associado ao fato da constatação de que apenas parte do objeto foi executado, com inegável prejuízo à comunidade carente do Município de Pindaré-Mirim/MA, enseja, além da imputação do débito ao responsável, a aplicação da multa prevista nos arts. 19 e 57 da Lei n. 8.443/1992; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, em: 8.1 – com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a e c, 19, caput, 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Manoel de Jesus Alves Silva Filho, ex-Prefeito do Município de 141 Pindaré-Mirim/MA, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 177.625,00 (cento e setenta e sete mil, seiscentos e vinte e cinco reais), com fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida à Fundação Nacional de Saúde, devendo a supramencionada quantia ser atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 25/09/1996 até a data do efetivo pagamento, nos termos da legislação em vigor; 8.2 – aplicar ao mencionado responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 8.3 – autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; 8.4 – remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para as providências cabíveis. 9. Ata nº 40/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 12/11/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Guilherme Palmeira e o MinistroSubstituto Augusto Sherman Cavalcanti. 11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). WALTON ALENCAR RODRIGUES na Presidência MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Representante do Ministério Público GRUPO I – CLASSE III – 1ª Câmara TC-008.703/2002-3 Natureza: Representação Entidade: Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre -RS Interessada: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul Ementa: Representação de Unidade Técnica noticiando possíveis irregularidades na contratação de serviços decorrentes de dispensa de licitação. Apuração dos fatos mediante inspeção. Insuficiência de dados para a identificação dos responsáveis. Necessidade de instauração de processo de sindicância para aprofundamento das investigações. Conhecimento. Determinação. Adoto como Relatório a instrução da lavra do Diretor da SECEX-RS, a qual foi acolhida pelo Titular da Secretaria. “Trata-se de Representação formulada por esta SECEX (fls. 02/03) e acolhida pelo Ministro-Relator Guilherme Palmeira (fl. 01), em razão da contratação sistemática pela Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre-FFFCMPA do Sr. Paulo Roberto Pedott, para realização de serviços, pagos por Recibo de Pagamento a Autônomo – RPA, mediante prévia pesquisa de preços realizada sempre junto aos mesmos três fornecedores, sendo que um deles seria a própria esposa do Sr. Paulo Roberto Pedott e outro seria fornecedor ‘fantasma’. 2.Na peça inicial já ficou comprovado que no processo 23.103.001328/2001-91, além do Sr.Paulo Roberto Pedott, foram convidados para apresentar cotação para os serviços a Srª Dóris da Silva Garcia residente no mesmo endereço do Sr. Paulo, e o Sr. Fernando Coelho (255.354.780-120) cujo CPF consta como ‘inválido’ (item 4, fl. 2). 142 3.Em razão deste fato, e de se ter apurado que o Sr. Paulo Roberto Pedott vem prestando serviços desde 1998, sugeriu-se a realização de inspeção na entidade com os seguintes objetivos: ‘8.1. verificar a possível ocorrência das irregularidades apuradas no processo administrativo nº 23103.001328/2001-91 nos demais pagamentos destinados ao Sr. Paulo Roberto Pedott, inclusive quanto à forma de retribuição, mediante RPA; 8.2. verificar a possível ocorrência de fatos semelhantes nos demais processos de compras ou contratações, especialmente nos casos de dispensa de licitação ou em ‘convites’, cuja opção por possíveis fornecedores é de livre escolha da entidade; 8.3. identificar os servidores da Fundação envolvidos nas irregularidades.’ 4.Em atendimento ao Despacho de fl. 01 do eminente Ministro-Relator, Guilherme Palmeira, realizou-se inspeção na Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre, conforme Portaria de Fiscalização nº 1373, de 06 de setembro de 2002 (Registro Fiscalis nº 1150/2002). 5.Os trabalhos de campo abrangeram o exame de 45 (quarenta e cinco) processos de dispensa de licitação referentes ao exercício de 2002 e 45 (quarenta e cinco) processos referentes ao exercício de 2001, de todos os processos cujo beneficiário dos pagamentos foi o Sr. Paulo Roberto Pedott, referentes ao exercício de 2002 (cinco) e 2001 (treze), além de amostragem com relação aos exercícios de 1998 (dois), 1999 (dois) e 2000 (cinco). Foram examinados, ainda, 4 (quatro) processos de Pregão e 8 (oito) de Convite referentes aos exercícios de 2001 e 2002. II- SITUAÇÃO ENCONTRADA 6.Relatamos inicialmente os fatos relacionados à possível ocorrência das irregularidades apuradas no processo administrativo nº 23103.001328/2001-91 nos demais pagamentos destinados ao Sr. Paulo Roberto Pedott, inclusive quanto à forma de retribuição, mediante RPA. 7.Conforme já referido no item 5 anterior, foram examinados processos referentes aos exercícios de 1998 a 2002, todos tendo vencedor o Sr. Paulo Roberto Pedott, e como outras pessoas convidadas a apresentar cotação de preços a Srª Dóris da Silva Garcia, CPF nº 466.244.650-34, residente no mesmo endereço do Sr. Paulo Roberto Pedot, conforme comprovam os documentos de fls. 18 e 19, e o Sr. Fernando Coelho, cujo CPF nº 255.354.780-12, consta como inválido no Sistema CPF (fl. 20). Apurou-se, também, que o endereço constante nas propostas em nome de Fernando Coelho (R. João Abbot, 615/08) não existe, estando, portanto, comprovada a fraude em todos os processos de dispensa de licitação que abaixo relacionamos, tipificando os crimes previstos nos arts. 89 e 90 da Lei nº 8.666/93. Nº PROCESSO 23.103.000.420/98-11 23.103.001.141/98-92 23.103.000.419/99-12 23.103.000.619/99-10 23.103.000.478/00-97 23.103.000.812/00-67 23.103.001.165/00-47 23.103.001.485/00-98 23.103.001.486/00-51 23.103.000.112/01-26 23.103.000.190/01-30 23.103.000.362/01-93 23.103.000.392/01-54 23.103.000.393/01-17 23.103.000.660/01-00 23.103.000.863/01-89 23.103.000.923/01-17 23.103.001.055/01-20 23.103.001.141/01-60 23.103.001.288/01-78 OBJETO Captação de imagens em tratamento digital Criação, finalização e acompanhamento da produção da programação visual de calendário de bolso, selo 38 anos, marcador de página e pin institucional Criação de catálogo da produção científica de 1999 Custo de acréscimo do catálogo da produção científica 1999 no web site da FFFCMPA e reorganização do site para comportar os catálogos de 1998 e 1999 Criação, finalização e produção de página WEB Inclusão do catálogo da produção científica na WEB Criação, finalização e editoração de Relatórios de Gestão, Boletim e Agenda Mensal e captação e edição de imagens Criação de uniformes para a FFFCMPA Atualização do site institucional (jan/abr - 2001) Criação do selo 40 anos, botton, pin comemorativo, luminoso para toten, medalha, placa e cartaz Criação do calendário acadêmico-2001, agenda histórica -2001, cartaz do 1º encontro científico de ex-alunos, 2 modelos de camisetas e painéis fotográficos Criação, pesquisa, lay-out, finalização e acompanhamento da produção do memorial 40 anos da FFFCMPA Captação e tratamento de imagens Criação e finalização do convite e programa de atividades referentes às comemorações dos 40 anos da FFFCMPA Manutenção e atualização do WEB site (mai/ago2001), criação e lay-out de cinco modelos de cartão de visita, finalização da agenda e boletim mensal (jan/jun-2001) e criação e finalização de banner a partir do selo 40 anos Criação, finalização, editoração e acompanhamento da produção do catálogo da produção científica Transposição do conteúdo do catálogo da produção científica 2001 para o WEB site Manutenção a atualização do WEB site(set/dez2001) e obtenções fotográficas para uso no WEB site Criação, adaptação, produção , finalização e testes da 2ª versão do WEB site Manutenção e atualização do WEB site (nov/01 a VALOR 1.192,00 1.155,00 2.684,40 2.800,00 2.100,00 1.500,00 3.613,00 1.550,00 985,00 5.490,00 3.970,00 3.900,00 1.280,00 600,00 2.400,00 2.980,00 1.950,00 760,00 6.250,00 1.250,00 143 23.103.001.328/01-91 23.103.001.491/01-71 23.103.000.235/02-57 23.103.000.316/02-57 23.103.000.632/02-47 23.103.000.651/02-91 23.103.000.734/02-87 fev/02) Criação do calendário acadêmico-2002, apresentação agenda-2002, embalagem e etiquetas para audiovisual UNITV, catálogo MEC-2001 Finalização agenda e boletim mensal, criação e finalização anuncio ZH provão MEC Criação finalização de modelo para luminosos lateral e traseiro e placa comemorativa conceito A provão MEC Criação e lay-out do Relatório de Gestão/2001 de 4 Pró-Diretorias Finalização agenda e boletim mensal (jan/jun-2002) Criação, finalização do WEB site para linha de pesquisa endocrinológica e de páginas para o Deptº de Compras Criação e finalização de convite para inauguração da Biblioteca e da placa frontal ref. à inauguração 5.550,00 1.750,00 1.900,00 5.500,00 1.750,00 3.300,00 1.400,00 OBS.: Os processos não guardam correlação idêntica com as Ordens Bancárias relacionadas às fls. 21/25, pois os processos são arquivados pelo número seqüencial das OB´s, e alguns processos instaurados em um ano são pagos apenas no ano seguinte. Com relação aos valores, há divergência entre as OB´s e os processos, pois é descontado na fonte o valor correspondente a retenção do Imposto de Renda e INSS de autônomo, constando na OB o valor líquido a que faz jus o prestador de serviços. 8.Observamos, ainda, que boa parte dos processos referentes à contratação do Sr. Paulo Roberto Pedott, não apresenta atestação dos serviços prestados, em afronta ao disposto no art. 63, § 2º, inciso III da Lei nº 4.320/64. Como exemplo, citamos os seguintes processos: 23.103.001.165/00-47, 23.103.000.112/01-26, 23.103.000.362/01-93, 23.103.000.392/01-54, 23.103.000.393/01-17, 23.103.000.660/01-00, 23.103.000.923/01-17, 23.103.001.055/01-20, 23.103.001.288/01-78, 23.103.001.328/01-91, 23.103.000.235/02-57, 23.103.000.316/02-57, 23.103.000.651/02-91 e 23.103.000.734/02-87. 9.Com relação à forma de pagamento pelos serviços prestados, mediante Recibo de Pagamento a Autônomo - RPA, é possível que venha ser pleiteado, futuramente, o vínculo empregatício, com amparo no art. 3º da CLT. Todavia, considerando o enunciado da Súmula nº 363 do TST, que consagrou o entendimento de que ‘A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu art.37, II, e § 3º, somente conferindo-lhe direito ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados segundo contraprestação pactuada’, entendemos que, mesmo havendo a demanda judicial, não há risco de efetivação do vínculo. Ademais, a situação atual de contratação do Sr. Paulo Roberto Pedott já sofreu alteração, uma vez que foi realizada licitação na modalidade convite e firmado contrato de prestação de serviços entre as partes, conforme exporemos a seguir. 10.A contratação do Sr. Paulo Roberto Pedott foi objeto de reparos pela então Gerência Regional de Controle Interno, que registrou no Relatório Auditoria referente às contas do exercício de 2001 (TC009.392/2002-6), a seguinte ressalva (ver fl.40): Falta de realização do devido certame licitatório - Conta contábil 333903627 – ‘Serviços de Comunicação em Geral’ - A despesa nesta conta no exercício de 2001 foi de R$ 38.130,00. Todas as despesas foram feitas com apenas um fornecedor (Paulo Roberto Pedott - CPF 427960910-15). Ao final, a GRCI recomendou que seria mais oportuna a contratação regular de serviços técnicos especializados mediante processo licitatório. 11.Em atendimento à recomendação expedida pelo controle Interno, a FFFCMPA realizou, inicialmente o Convite nº 08/2002 (Proc.23103.000.851/02-81), tendo como objeto a prestação de serviços na área de designer gráfico e de web para produção de todo material institucional, cuja cópia esta juntada às fls. 41/72, o qual foi cancelado em razão da obtenção de apenas uma proposta, justamente do Sr. Paulo Roberto Pedott. Foi, então, repetido o Convite, agora sob o nº 11/2002 (Proc.23103.000901/02-57), cuja cópia encontra-se às fls. 73/130, sagrando-se vencedor o Sr. Paulo Roberto Pedott, como único proponente. 12.Em razão das fraudes verificadas nas contratações anteriores do Sr. Paulo Roberto Pedott, realizamos detida análise dos Convites realizados, sendo constatadas diversas irregularidades que passamos a relatar. 13.As peças iniciais dos processos já comprometem a lisura do certame, pois são apresentadas duas cotações de preços para balizar a estimativa de custo, justamente pela Srª Dóris da Silva Garcia (fls. 45 e 77) e pelo Sr. Fernando Coelho (fls. 46 e 78), sendo que em nome de nenhum deles constou proposta no convite, embora sistematicamente, desde 1998, todos processos de dispensas de licitação contivessem cotação em seus nomes para os mesmos serviços. Observamos que, como em todos processos de dispensa para o mesmo objeto, as cotações em nome da Srª Dóris ( R$ 3.000,00/mês) e do Sr. Fernando (R$ 4.000,00/mês) são bem superiores à do Sr. Paulo Roberto Pedott (R$ 2.650,00/mês). 14.Em ambos os convites foi exigida, para fins de qualificação profissional, nos termos do memorial descritivo subscrito pela Pró-Diretora de Desenvolvimento Institucional, Mírian da Costa Oliveira (fl. 75/76), a apresentação de documentação incompatível com as limitações estabelecidas no art. 27, c/c o art. 30 da Lei 144 nº 8.666/93, e irrelevantes para o fim pretendido, e ainda exigência de atestado de comprovação de aptidão com limitação de tempo, em afronta ao disposto no § 5º do art.30 da mesma Lei, e Decisão TCU nº 476/99 Plenário - Ata 32/99) a saber: Item 3.1.’c’ do edital (fl. 82) - comprovação de aptidão para atividade pertinente ao objeto desta licitação, que será feita através de certidão ou atestado emitido com data não superior a cento e oitenta (180) dias, expedido por entidade pública ou por empresa privada, de que o licitante prestou ou está prestando, a contento, serviços de designer gráfico e de web, demonstrando experiência no desenvolvimento de material de comunicação institucional específico para instituição de ensino; Item 3.1.’e’ do edital (fl. 83)- titulação de mestrado em área afim e experiência de, no mínimo, dois (02) anos em docência no ensino superior; 15.Conforme já referido no item anterior, a exigência de que o atestado ou certidão que comprove a aptidão para a atividade, tenha sido emitido com data não superior a cento e oitenta (180) dias, colide frontalmente com o disposto no § 5º do art. 30 da Lei nº 8.666/93 e com a jurisprudência pacífica desta Corte, como por exemplo a Decisão TCU nº 476/99 - Plenário - Ata 32/99. 16.Está claro, também, que a exigência de titulação de mestrado em área afim e experiência de, no mínimo, dois (2) anos em docência no ensino superior e ainda a exigência de ficar demonstrada experiência no desenvolvimento de material de comunicação institucional específico para instituição de ensino, são irrelevantes para objeto licitado. Com relação a esta última exigência, registramos que o único atestado de aptidão apresentado pelo Sr. Paulo Roberto Pedott, foi fornecido pela própria FFFCMPA (fl.100), sendo que o mesmo vem prestando serviços desde 1998, sem ter comprovado experiência anterior. Estes fatos evidenciam claramente o direcionamento da licitação. 17.Foi, também, exigido, nos termos do item 3.2 do edital (fl.83), que os licitantes possuíssem cadastro junto ao SICAF, contrariando o entendimento firmado pelo TCU, conforme Decisão nº 080/2001 - Plenário Ata 07/2001. 18.Outra questão a ser observada, diz respeito ao universo de empresas pertencentes ao ramo licitado, e as empresas efetivamente convidadas. Inobstante tratarem-se os serviços de designer gráfico e de web, de serviços oferecidos por diversas empresas atualmente no mercado, no Convite nº 08/2002, somente retiraram o edital as empresas Execução Gestão e Consultoria em Informática Ltda., Paulo Roberto Pedott e Kenta Informática Ltda. (fls. 66,67 e 70). Fizemos contato telefônico com a empresa Execução Gestão e Consultoria em Informática Ltda., ocasião que o Sr. Tarcísio André Zaffari esclareceu que não apresentou proposta em razão das condições restritivas do edital. Conforme já referido anteriormente, este convite foi cancelado em razão da apresentação de uma única proposta, do Sr. Paulo Roberto Pedott. 19. Já no Convite nº 11/2002, retirou o edital apenas a empresa Competty Serviços Empresariais Ltda (fl. 96), constando, no processo, extratos de e-mail enviados para: [email protected], [email protected], e [email protected] (fls. 97/99), sem comprovante de recebimento ou indicação no nome das empresas, apresentando-se como único proponente o Sr. Paulo Roberto Pedott, como preço de R$ 2.650,00 por mês. 20.A Comissão de Licitação, inobstante a apresentação de apenas uma proposta, optou pelo prosseguimento do certame, constando na ata de abertura das propostas a singela justificativa: ‘em que pese o comparecimento de somente um licitante, por tratar o presente processo licitatório de repetição ao de nº 08/2002, a CPL decidiu pelo andamento do feito.’ (fl. 116), em afronta ao estabelecido no art. 22, § 7º, da Lei nº 8.666/93, haja vista que não foram justificados o desinteresse dos convidados ou as limitações do mercado, em especial por não constar no processo, comprovantes da expedição dos convites às empresas do ramo licitado. 21.Com relação à identificação dos responsáveis pela série de irregularidades apuradas, deparamo-nos com dificuldades intransponíveis para comprovação cabal das responsabilidades, uma vez que os processos de dispensa relacionados no item 7, iniciam-se pela requisição dos serviços pela Pró-Diretora de Desenvolvimento institucional - PRODDI, Míriam da Costa Oliveira, seguidos pelas propostas de Paulo Roberto Pedott, Dóris da Silva Garcia e Fernando Coelho, sem indicação de quem e através de qual documento (carta ou fax) foi dirigida a solicitação de cotação de preços. A partir daí o processo é conduzido pela Divisão de Compras. Indagamos o Sr. Visavil Soares Goulart, Presidente da Comissão Permanente de Licitações, acerca dos procedimentos para realização das contratações, e este afirmou que todos os processos tendo como beneficiário o Sr. Paulo Roberto Pedott, chegam à Divisão de Compras já com as propostas acima referidas, obtidas no âmbito da PRODDI. As evidências apontam para o conluio entre a unidade requisitante dos serviços (PRODDI) e o Sr. Paulo Roberto Pedott. Não é exagero presumir que as propostas são montadas pelo próprio interessado, em especial por haver, invariavelmente, proposta da Srª Dóris da Silva Garcia, 145 residente no mesmo endereço particular. Como já dito, embora haja fortes indícios de conluio, não podemos afirmar categoricamente, quem praticou as irregularidades, sendo aconselhável, s.m.j, a determinação para instauração de sindicância para apuração sumária das responsabilidades. 22.Nos Convites nºs 08 e 11/2002, repete-se a sistemática das dispensas de licitação, pois os processos iniciam-se com a requisição dos serviços pela PRODDI, seguida do memorial descritivo dos trabalhos e qualificação exigida, também elaborado pela PRODDI, e pelas cotações de preços que serviram para balizar a estimativa de custos, em nome de Dóris da Silva Garcia e Fernando Coelho (74/78). Mais uma vez reforçamse os indícios de conluio. Embora não haja dúvidas acerca da responsabilidade da Comissão de Licitação, com relação às exigências do edital e à condução dos procedimentos licitatórios e da Srª Pró-Diretora de Desenvolvimento Institucional, no que diz respeito às exigências de qualificação técnica, não podemos afirmar quem inseriu no processo as cotações em nome de Dóris da Silva Garcia e Fernando Coelho. 23. Da amostragem efetuada para verificar a possível ocorrência de fatos semelhantes aos relatados no item 7 nos demais processos de compras e contratações, identificamos algumas irregularidades e impropriedades que passamos a relatar. 24.A empresa Noely de Magalhães Cesar, CNPJ nº 01.422.079/0001-01, foi beneficiária, no exercício de 2001, de pagamentos no total de R$ 12.099,16, conforme documento juntado à fl. 131, e processos relacionados abaixo, em que foram verificadas as situações que relatamos a seguir: Nº PROCESSO OBJETO 23.103.000.216/01-21 Confecção de medalhas, estojos, pins e bottons 23.103.001.251/01-22 Confecção de placas de acrílico 23.103.000.395/01-42 Confecção de faixa comemorativa 23.103.000.408/01-92 Memorial em vidro e painéis em vidro temperado 23.103.001.405/01-30 Confecção de camisetas e faixas VALOR 6.990,00 924,00 105,00 3.251,16 829,00 24.1. Em todos os processos de dispensa de licitação, as firmas convidadas a apresentar cotação de preços, além da empresa acima citada, foram: - HR Cópias de Informática Ltda. - sediada no mesmo endereço de Noely de Magalhães Cesar - Rua Luiz Afonso nº 14 (ver fls. 152 e 154); - J.C. Cansi, Comércio e Representações Ltda - endereço indicado na proposta de fl. 155 (processo nº 23103.000251/01-22), Rua Coronel Bordini nº 720, não existe; 24.2. As notas fiscais emitidas pela empresa Noely de Magalhães Cesar não guardam correlação entre a data de emissão e a sua numeração, haja vista, por exemplo, que no processo nº 23103.000.216/01-21, foi emitida a nota fiscal nº 1146, datada de 19/03/2001 (fl.147), e no processo nº 23103.000251/01-22, foi emitida a nota fiscal nº 1052, data de 29/03/2001 (fl.159). Em contato telefônico com a empresa, obtivemos a informação de que em apenas uma oportunidade esta confeccionou medalhas, ainda assim mediante fixação de adesivo e não gravação como é o objeto do processo nº 23.103.000216/01-21; 24.3. O valor total pago à empresa Noely de Magalhães Cesar, entre os dias 21/03/2001 e 11/04/2001, totaliza R$ 11.270,16, evidenciando que o parcelamento se deu para fugir ao procedimento licitatório na modalidade de convite, nos termos do art. 23, inciso II, da Lei nº 8.666/93; 25.No processo de dispensa nº 23103.001.514/01-75, cujo objeto foi a substituição da rede de proteção da quadra poliesportiva, e a fornecedora selecionada foi a empresa Renovar Engenharia Esportiva - Luiz Gonzaga Borges (CNPJ 91.575.415/0001-49), com o valor de R$ 4.850,00, apresentaram cotação, ainda, a empresa G4 construções, Artefatos de Cimento e Materiais de Construção (CNPJ 03.914.107/0001-43), em situação regular junto ao CNPJ e a empresa Tenis Fair - Instalações Esportivas de Ari Antunes de Oliveira (CNPJ 92.581.040/0001-92), que possui cartão de CNPJ vencido desde 30/06/1993 (fl. 161). 26.No processo de dispensa nº 23103.000678/02-48, cujo objeto foi a prestação de serviços de limpeza da fachada e lateral do prédio da FFFCMPA, e a fornecedora selecionada foi a empresa Mallmann Construções e Planejamento Ltda. (CNPJ 90.190.109/0001-21), com o valor de R$ 4.897,68, apresentaram propostas, ainda, a empresa Kupski Construtora Ltda (CNPJ 88.191.176/0001-21), em situação regular junto ao CNPJ, e a empresa Elétrica Janil Ltda (CNPJ 01.738.317/0001-92), com cartão de CNPJ vencido desde 30/06/2000 (ver fl. 162). 27.A FFFCMPA vem contratando serviços de transporte de animais e serragem, desde 1995, sempre do mesmo prestador, Julio Cesar Bassi (CPF 260.674.980-49), sendo que em todos os processos referentes aos exercícios de 2001 e 2002 examinados, não há pesquisa de preço, constando, sempre, a proposta única do Sr. 146 Julio Cesar Bassi (ver fls. 161/170), contrariando o disposto no art. 26, parágrafo único, incisos II e III, da Lei nº 8.666/93. 28.Foram identificados, ainda, vários processos cuja aquisição do bem ou serviço se deu mediante a apresentação de uma única proposta, sem qualquer verificação da compatibilidade dos preços propostos com os praticados no mercado, contrariando o disposto no art. 26, parágrafo único, incisos II e III, da Lei nº 8.666/93, como por exemplo processos: 23103.000058/02-36, 23103.000176/02-90, 23103.000079/02-33, 23103.000009/02-39, 23103.000367/02-98, 23103.000305/02-31, 23103.000363/02-02, 23103.000450/02-30, 23103.000691/02-14, 23103.000735/02-80; 29.Os fatos relatados nos itens anteriores, por si só, evidenciam a fragilidade e comprometem a transparência nos processos de compras e contratações de serviços por meio de dispensas de licitação. Embora não haja obrigatoriedade de cadastramento no SICAF para as dispensas de licitação, cumpre registrar que na maioria dos processos desta natureza, dos três fornecedores que apresentam proposta, apenas a vencedora está cadastrada no SICAF, e as demais, invariavelmente, não possuem registro. Tal situação, em vista dos registros efetuados nos itens 7, 24, 25, 26, 27 e 28, compromete a verificação quanto à compatibilidade dos preços ofertados com aqueles efetivamente praticados no mercado, além de dificultar a verificação quanto a quais bens e/ou serviços as empresas estão habilitados a fornecer. Tal verificação seria facilitada caso fossem consultadas outras empresas cadastradas no SICAF, que possui, hoje, vastíssimo rol de fornecedores, classificados em categorias, segundo o ramo a que pertencem, com detalhamento dos bens e serviços que estão aptos a fornecer. III - CONCLUSÕES 30.Com relação às situações registradas nos itens 25 a 28, em razão da modicidade dos valores envolvidos, e considerando que não há evidências de que os valores praticados sejam exorbitantes, entendemos suficiente que sejam expedidas determinações `a Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre, com a finalidade de aperfeiçoar o processo de aquisição de bens e serviços mediante dispensa de licitação e evitar novas ocorrências. 31.Já quanto aos fatos relatados nos itens 7 a 20 e 24, em razão da gravidade dos fatos, impõe-se a necessidade de realização de audiência prévia dos responsáveis, para fins de aplicação da penalidades previstas nas Leis nºs 8.443/92 e 8.666/93. Todavia, diante das questões já levantadas nos itens 21 e 22, parece-nos mais prudente que seja determinado ao Diretor da FFFCMPA a instauração de sindicância com o objetivo de apurar as responsabilidades pelos atos praticados, para então ser promovida a audiência prévia e aplicar justas penalidades aos envolvidos, além de comunicação ao Ministério Público Federal para fins de interposição das ações civis e penais cabíveis. Até mesmo porque, nas circunstâncias atuais, embora haja fortes indícios da participação do Sr. Paulo Roberto Pedott na montagem das propostas, não há irregularidade a ser imputada a ele, haja vista a ausência, em princípio, de irregularidade na apresentação de proposta em nome de pessoa residente no mesmo endereço seu, tampouco pela apresentação de proposta em nome de pessoa física inexistente. Utilizamos o mesmo critério com relação ao fato apontado no item 24, uma vez que não há indicação, nos processos, de quem foi o responsável pela obtenção das propostas. 32.No que diz respeito ao Convite nº 11/2002 e o contrato dele decorrente, entendemos que o Tribunal poderá determinar, desde já, com amparo no art. 195 do RI/TCU, c/c o art.49 da Lei nº 8.666/93, com as alterações posteriores, e Decisão nº 476/99 (Ata nº 32, Plenário), a sua anulação. 33.Oportunamente será proposta a juntada do processo às contas respectivas. IV - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 34.Diante de tudo o que foi exposto, sugerimos, com fundamento no art. 22 da Resolução TCU nº 136/2000, a remessa do presente processo ao Ministro-Relator Guilherme Palmeira, propondo: 34.1. que se conheça da presente Representação, com amparo no art. 69, inciso VI da Resolução TCU nº 136/2000, para, no mérito considerá-la procedente; 34.2. que sejam expedidas, com fundamento nos arts. 194 e 195 do RI/TCU, as seguintes determinações ao Diretor da Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre: 34.2.1. promova a instauração imediata de processo de sindicância com a finalidade de apuração sumária da responsabilidade pelos atos irregulares a seguir relacionados (agentes públicos e terceiros envolvidos) : a) Contratação sistemática do Sr. Paulo Roberto Pedott, desde o exercício de 1998, mediante sucessivas dispensas de licitação, tendo como outras pessoas convidadas a apresentar cotação de preços a Srª Dóris da Silva Garcia, CPF nº 466.244.650-34, residente no mesmo endereço do Sr. Paulo Roberto Pedott, conforme registros no Sistema CPF e o Sr. Fernando Coelho, cujo CPF nº 255.354.780-12, consta como inválido no 147 Sistema CPF. Apurou-se, também, que o endereço constante nas propostas em nome de Fernando Coelho (R. João Abbot, 615/08) não existe, estando, portanto, comprovada a fraude em todos os processos de dispensa de licitação que abaixo relacionamos, tipificando os crimes previstos nos arts. 89 e 90 da Lei nº 8.666/93 (exercícios de 1998 a 2000, listados por amostragem). Nº PROCESSO 23.103.000.420/98-11 23.103.001.141/98-92 23.103.000.419/99-12 23.103.000.619/99-10 23.103.000.478/00-97 23.103.000.812/00-67 23.103.001.165/00-47 23.103.001.485/00-98 23.103.001.486/00-51 23.103.000.112/01-26 23.103.000.190/01-30 23.103.000.362/01-93 23.103.000.392/01-54 23.103.000.393/01-17 23.103.000.660/01-00 23.103.000.863/01-89 23.103.000.923/01-17 23.103.001.055/01-20 23.103.001.141/01-60 23.103.001.288/01-78 23.103.001.328/01-91 23.103.001.491/01-71 23.103.000.235/02-57 23.103.000.316/02-57 23.103.000.632/02-47 23.103.000.651/02-91 23.103.000.734/02-87 OBJETO VALOR Captação de imagens em tratamento digital 1.192,00 Criação, finalização e acompanhamento da produção 1.155,00 da programação visual de calendário de bolso, selo 38 anos, marcador de página e pin institucional Criação de catálogo da produção científica de 1999 2.684,40 Custo de acréscimo do catálogo da produção científica 2.800,00 1999 no web site da FFFCMPA e reorganização do site para comportar os catálogos de 1998 e 1999 Criação, finalização e produção de página WEB 2.100,00 Inclusão do catálogo da produção científica na WEB 1.500,00 Criação, finalização e editoração de Relatórios de 3.613,00 Gestão, Boletim e Agenda Mensal e captação e edição de imagens Criação de uniformes para a FFFCMPA 1.550,00 Atualização do site institucional (jan/abr - 2001) 985,00 Criação do selo 40 anos, botton, pin comemorativo, 5.490,00 luminoso para toten, medalha, placa e cartaz Criação do calendário acadêmico-2001, agenda 3.970,00 histórica -2001, cartaz do 1º encontro científico de exalunos, 2 modelos de camisetas e painéis fotográficos Criação, pesquisa, lay-out, finalização e 3.900,00 acompanhamento da produção do memorial 40 anos da FFFCMPA Captação e tratamento de imagens 1.280,00 Criação e finalização do convite e programa de 600,00 atividades referentes às comemorações dos 40 anos da FFFCMPA Manutenção e atualização do WEB site (mai/ago- 2.400,00 2001), criação e lay-out de cinco modelos de cartão de visita, finalização da agenda e boletim mensal (jan/jun2001) e criação e finalização de banner a partir do selo 40 anos Criação, finalização, editoração e acompanhamento 2.980,00 da produção do catálogo da produção científica Transposição do conteúdo do catálogo da produção 1.950,00 científica 2001 para o WEB site Manutenção a atualização do WEB site(set/dez-2001) e 760,00 obtenções fotográficas para uso no WEB site Criação, adaptação, produção , finalização e testes da 6.250,00 2ª versão do WEB site Manutenção e atualização do WEB site (nov/01 a 1.250,00 fev/02) Criação do calendário acadêmico-2002, apresentação 5.550,00 agenda-2002, embalagem e etiquetas para audiovisual UNITV, catálogo MEC-2001 Finalização agenda e boletim mensal, criação e 1.750,00 finalização anuncio ZH provão MEC Criação finalização de modelo para luminosos lateral 1.900,00 e traseiro e placa comemorativa conceito A provão MEC Criação e lay-out do Relatório de Gestão/2001 de 4 5.500,00 Pró-Diretorias Finalização agenda e boletim mensal (jan/jun-2002) 1.750,00 Criação, finalização do WEB site para linha de 3.300,00 pesquisa endocrinológica e de páginas para o Deptº de Compras Criação e finalização de convite para inauguração da 1.400,00 Biblioteca e da placa frontal ref. à inauguração b) igualmente, as peças iniciais dos processos referentes aos Convites nºs 08/2002 (Proc.23103.000.851/02-81) e 11/2002 (Proc.23103.000901/02-57) já comprometem a lisura do certame, pois são apresentadas duas cotações de preços para balizar a estimativa de custo, justamente pela Srª Dóris da Silva Garcia e pelo Sr. Fernando Coelho; c) a empresa Noely de Magalhães Cesar, CNPJ nº 01.422.079/0001-01, foi beneficiária, no exercício de 2001, de pagamentos no total de R$ 12.099,16, conforme processos relacionados abaixo, em que foram verificadas as situações que relatamos a seguir: Nº PROCESSO OBJETO 23.103.000.216/01-21 Confecção de medalhas, estojos, pins e bottons 23.103.001.251/01-22 Confecção de placas de acrílico 23.103.000.395/01-42 Confecção de faixa comemorativa 23.103.000.408/01-92 Memorial em vidro e painéis em vidro temperado 23.103.001.405/01-30 Confecção de camisetas e faixas VALOR 6.990,00 924,00 105,00 3.251,16 829,00 ? Em todos os processos de dispensa de licitação, as firmas convidadas a apresentar cotação de preços, além da empresa acima citada, foram: - HR Cópias de Informática Ltda. - sediada no mesmo endereço de Noely de Magalhães Cesar - Rua Luiz Afonso nº 14; 148 - J.C. Cansi, Comércio e Representações Ltda. - endereço indicado na proposta inserida no processo nº 23103.000251/01-22, Rua Coronel Bordini nº 720, não existe; ? As notas fiscais emitidas pela empresa Noely de Magalhães Cesar não guardam correlação entre a data de emissão e a sua numeração, haja vista, por exemplo, que no processo nº 23103.000.216/01-21, foi emitida a nota fiscal nº 1146, datada de 19/03/2001 e no processo nº 23103.000251/01-22, foi emitida a nota fiscal nº 1052, data de 29/03/2001; ? valor total pago à empresa Noely de Magalhães Cesar, entre os dias 21/03/2001 e 11/04/2001, totaliza R$ 11.270,16, evidenciando que o parcelamento se deu para fugir ao procedimento licitatório na modalidade de convite, nos termos do art. 23, inciso II, da Lei nº 8.666/93; 34.2.2. promova, com fundamento no disposto no art. 49 da Lei nº 8.666/93, com as alterações posteriores, a anulação do Convite nº 11/2002, e dos atos dele decorrentes, haja vista a exigência, para fins de qualificação profissional, da apresentação de documentação incompatível com as limitações estabelecidas no art. 27, c/c o art. 30 da Lei nº 8.666/93, e irrelevantes para o fim pretendido, e ainda exigência de atestado de comprovação de aptidão com limitação de tempo, em afronta ao disposto no § 5º do art. 30 da mesma Lei, e Decisão TCU nº 476/99 - Plenário - Ata 32/99 - itens 3.1.c e 3.1.e do edital, além das constatações que embasaram a determinação para instauração de sindicância; 34.2.3. observe, rigorosamente, o disposto no § 5º do art. 30 da Lei nº 8.666/93, que veda a exigência de comprovação de atividades ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou em locais específicos ou ainda irrelevantes para fim pretendido, ou quaisquer outras não previstas nessa Lei, que inibam a participação na licitação ; 34.2.4. observe, nas aquisições e contratações realizadas com dispensa de licitação, o disposto no art. 26, parágrafo único, incisos II e III, da Lei nº 8.666/93, ampliando as consultas de preços junto aos fornecedores cadastrados no SICAF, bem como adote as cautelas de sua competência a fim de certificar-se de que as empresas que estão sendo convidadas a apresentar cotações de preços estejam funcionando em situação regular, evitando, desta forma, a repetição dos fatos a seguir relacionados: ? Processo de dispensa nº 23103.001.514/01-75, cujo objeto foi a substituição da rede de proteção da quadra poliesportiva, consta proposta da empresa Tenis Fair - Instalações Esportivas de Ari Antunes de Oliveira (CNPJ 92.581.040/0001-92), que possui cartão de CNPJ vencido desde 30/06/1993; ? Processo de dispensa nº 23103.000678/02-48, cujo objeto foi a prestação de serviços de limpeza da fachada e lateral do prédio da FFFCMPA, com proposta da empresa Elétrica Janil Ltda (CNPJ 01.738.317/0001-92), com cartão de CNPJ vencido desde 30/06/2000; ? Contratação de serviços de transporte de animais e serragem, desde 1995, sempre do mesmo prestador, Julio Cesar Bassi (CPF 260.674.980-49), sendo que, em todos os processos referentes aos exercícios de 2001 e 2002 examinados, não há pesquisa de preço, constando, sempre, a proposta única do Sr. Julio Cesar Bassi; ? Foram identificados, ainda, vários processos cuja aquisição do bem ou serviço se deu mediante a apresentação de uma única proposta, sem qualquer verificação da compatibilidade dos preços propostos com os praticados no mercado, como por exemplo processos: 23103.000058/02-36, 23103.000176/02-90, 23103.000079/02-33, 23103.000009/02-39, 23103.000367/02-98, 23103.000305/02-31, 23103.000363/02-02, 23103.000450/02-30, 23103.000691/02-14, 23103.000735/02-80; 34.3. Que seja fixado o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão da sindicância determinada no subitem 34.2.1; 34.4. Que seja autorizada, desde já a realização de audiência prévia dos responsáveis que vierem a ser identificados na Sindicância, relativamente aos fatos registrados nos subitem 34.2.1 (‘a’ a ‘c’), bem como da Pró-Diretora de Desenvolvimento Institucional, Mirian da Costa Oliveira, acerca dos fatos relatados nos itens 14 a 16 e dos membros da Comissão Permanente de Licitação (Portaria à fl.81), acerca dos fatos relatados nos itens 14 a 20 deste Relatório.” É o Relatório. VOTO Preliminarmente, cumpre salientar que a representação formulada pela SECEX-RS, merece ser acolhida, porquanto está respaldada no inciso VI do art. 69 da Resolução TCU nº 136/2000. 149 Autorizada a realização de inspeção para averiguação das irregularidades suscitadas na inicial, envolvendo procedimentos licitatórios realizados pela Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre, restaram acentuados indícios da participação de servidores da entidade e do prestador de serviços Paulo Roberto Pedott na consumação de atos que poderão vir a ser classificados como irregulares, nos termos do disposto nos arts. 89 e 90 da Lei nº 8.666/93. Contudo, os elementos até agora disponíveis são insuficientes para apontar os responsáveis e em que circunstâncias deram-se os fatos, conforme explicitado nos itens 21 e 22 do relatório de inspeção. Prudente, pois, é a proposta da Unidade Técnica no sentido de que este Tribunal determine a instauração de sindicância para a apuração das ocorrências e identificação dos autores das irregularidades. Nesse sentido, entendo razoável aguardar os resultados de tal sindicância para que sejam adotadas as medidas saneadoras cabíveis, na extensão necessária, inclusive as determinações que se fizerem necessárias, relativamente a todos os procedimentos apontados no relatório de inspeção. Para melhor compreensão dos fatos por parte do Sr. Diretor da Fundação em apreço, julgo pertinente a remessa de cópia do relatório da inspeção realizada pela SECEX-RS, bem como do inteiro teor da deliberação que for proferida nestes autos. Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2002. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator DECISÃO Nº 511/2002 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC-008.703/2002-3 2. Classe de Assunto: III – Representação 3. Interessada: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul 4. Entidade: Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre - RS 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul 8. Decisão: A Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. conhecer da presente Representação, nos termos do art. 69, inciso VI, da Resolução TCU nº 136/2000; 8.2. determinar ao Diretor da Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre que instaure sindicância para apurar a ocorrência das irregularidades a seguir relacionadas, fixando o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da ciência da presente deliberação, para o encaminhamento do resultado a este Tribunal: 8.2.1. Contratação sistemática, nos processos abaixo identificados, do Sr. Paulo Roberto Pedott, desde o exercício de 1998, mediante sucessivas dispensas de licitação, tendo, sempre, como outras pessoas convidadas a apresentar cotação de preços a Srª Dóris da Silva Garcia, CPF nº 466.244.650-34, residente no mesmo endereço do Sr. Paulo Roberto Pedott, conforme registros no Sistema CPF, e o Sr. Fernando Coelho, cujo CPF (nº 255.354.780-12) consta como inválido no referido sistema e o endereço constante das propostas de preço não existe na cidade de Porto Alegre: Nº PROCESSO OBJETO VALOR 23.103.000.420/98-11 Captação de imagens em tratamento digital 1.192,00 23.103.001.141/98-92 Criação, finalização e acompanhamento da produção da 1.155,00 programação visual de calendário de bolso, selo 38 anos, marcador de página e pin institucional 23.103.000.419/99-12 Criação de catálogo da produção científica de 1999 2.684,40 23.103.000.619/99-10 Custo de acréscimo do catálogo da produção científica 2.800,00 1999 no web site da FFFCMPA e reorganização do site para comportar os catálogos de 1998 e 1999 23.103.000.478/00-97 Criação, finalização e produção de página WEB 2.100,00 23.103.000.812/00-67 Inclusão do catálogo da produção científica na WEB 1.500,00 23.103.001.165/00-47 Criação, finalização e editoração de Relatórios de Gestão, 3.613,00 Boletim e Agenda Mensal e captação e edição de imagens 23.103.001.485/00-98 Criação de uniformes para a FFFCMPA 1.550,00 23.103.001.486/00-51 Atualização do site institucional (jan/abr - 2001) 985,00 23.103.000.112/01-26 Criação do selo 40 anos, botton, pin comemorativo, 5.490,00 luminoso para toten, medalha, placa e cartaz 23.103.000.190/01-30 Criação do calendário acadêmico-2001, agenda histórica - 3.970,00 2001, cartaz do 1º encontro científico de ex-alunos, 2 modelos de camisetas e painéis fotográficos 23.103.000.362/01-93 Criação, pesquisa, lay-out, finalização e acompanhamento 3.900,00 da produção do memorial 40 anos da FFFCMPA 150 23.103.000.392/01-54 Captação e tratamento de imagens 1.280,00 Nº PROCESSO OBJETO VALOR 23.103.000.393/01-17 Criação e finalização do convite e programa de atividades 600,00 referentes às comemorações dos 40 anos da FFFCMPA 23.103.000.660/01-00 Manutenção e atualização do WEB site (mai/ago-2001), 2.400,00 criação e lay-out de cinco modelos de cartão de visita, finalização da agenda e boletim mensal (jan/jun-2001) e criação e finalização de banner a partir do selo 40 anos 23.103.000.863/01-89 Criação, finalização, editoração e acompanhamento da 2.980,00 produção do catálogo da produção científica 23.103.000.923/01-17 Transposição do conteúdo do catálogo da produção 1.950,00 científica 2001 para o WEB site 23.103.001.055/01-20 Manutenção a atualização do WEB site (set/dez-2001) e 760,00 obtenções fotográficas para uso no WEB site 23.103.001.141/01-60 Criação, adaptação, produção , finalização e testes da 2ª 6.250,00 versão do WEB site 23.103.001.288/01-78 Manutenção e atualização do WEB site (nov/01 a fev/02) 1.250,00 23.103.001.328/01-91 Criação do calendário acadêmico-2002, apresentação 5.550,00 agenda-2002, embalagem e etiquetas para audiovisual UNITV, catálogo MEC-2001 23.103.001.491/01-71 Finalização agenda e boletim mensal, criação e finalização 1.750,00 anuncio ZH provão MEC 23.103.000.235/02-57 Criação finalização de modelo para luminosos lateral e 1.900,00 traseiro e placa comemorativa conceito “A” provão MEC 23.103.000.316/02-57 Criação e lay-out do Relatório de Gestão/2001 de 4 Pró- 5.500,00 Diretorias 23.103.000.632/02-47 Finalização agenda e boletim mensal (jan/jun-2002) 1.750,00 23.103.000.651/02-91 Criação, finalização do WEB site para linha de pesquisa 3.300,00 endocrinológica e de páginas para o Depart. de Compras 23.103.000.734/02-87 Criação e finalização de convite para inauguração da 1.400,00 Biblioteca e da placa frontal ref. à inauguração 8.2.2. utilização da mesma sistemática descrita no item anterior também para a realização de convites, em especial os de n.ºs 08/2002 (Proc. 23103.000.851/02-81) e 11/2002 (Proc.23103.000901/02-57), no qual sagrou-se vencedor o Sr. Paulo Roberto Pedott, tendo as estimativas de custo sido baseadas nas cotações apresentadas, também a exemplo do item anterior, pela Sra. Dóris da Silva Garcia e pelo Sr. Fernando Coelho ; 8.2.3. realização de pagamento à empresa Noely de Magalhães Cesar, CNPJ nº 01.422.079/0001-01, no exercício de 2001, no total de R$ 12.099,16, conforme processos relacionados abaixo, em que foram verificadas as situações irregulares adiante discriminadas: Nº PROCESSO 23.103.000.216/01-21 23.103.001.251/01-22 23.103.000.395/01-42 23.103.000.408/01-92 23.103.001.405/01-30 OBJETO Confecção de medalhas, estojos, pins e bottons Confecção de placas de acrílico Confecção de faixa comemorativa Memorial em vidro e painéis em vidro temperado Confecção de camisetas e faixas VALOR 6.990,00 924,00 105,00 3.251,16 829,00 8.2.3.1. em todos os processos de dispensa de licitação, as firmas convidadas a apresentar cotação de preços, além da empresa acima citada, foram: 8.2.3.1.1. - HR Cópias de Informática Ltda. - sediada no mesmo endereço de Noely de Magalhães Cesar Rua Luiz Afonso nº 14; 8.2.3.1.2. - J.C. Cansi, Comércio e Representações Ltda. - endereço indicado na proposta inserida no processo nº 23103.000251/01-22, Rua Coronel Bordini nº 720, não existe; 8.2.3.2. as notas fiscais emitidas pela empresa Noely de Magalhães Cesar não guardam correlação entre a data de emissão e a sua numeração, haja vista, por exemplo, que, no processo nº 23103.000.216/01-21, foi emitida a nota fiscal nº 1146, datada de 19/03/2001 e no processo nº 23103.000251/01-22, foi emitida a nota fiscal nº 1052, datada de 29/03/2001; 8.2.3.3. o valor total pago à empresa Noely de Magalhães Cesar, entre os dias 21/03/2001 e 11/04/2001, totaliza R$ 11.270,16, evidenciando parcelamento como fuga ao procedimento licitatório na modalidade de convite, nos termos do art. 23, inciso II, da Lei nº 8.666/93; 8.3. encaminhar cópia do relatório da inspeção, bem como desta Decisão, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Diretor da entidade identificada no item 4 acima. 9. Ata nº 40/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 12/11/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 151 11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. WALTON ALENCAR RODRIGUES na Presidência GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator GRUPO I – CLASSE V – 1ª CÂMARA TC-014.715/1987-2 (com 4 anexos) NATUREZA: Aposentadoria ÓRGÃO: Tribunal Regional Federal da 1ª Região INTERESSADA: Tercilina Ayres de Oliveira EMENTA: Aposentadoria. Alteração do ato concessório inicial. Acumulação da vantagem prevista no art. 3º da Lei 8.911/94 com a Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função - GADF. Jurisprudência pacífica do TCU no sentido da inacumulabilidade dessas vantagens, por força de expressa disposição normativa. Ilegalidade do ato. Aplicação da Súmula 106. Determinação ao TRT da 1ª Região de que adote a presente decisão para todos os casos concretos futuros que guardem idêntica situação de fato, sob pena de aplicação das sanções da Lei 8.443/92. Trata-se de alteração do fundamento legal do ato de concessão de aposentadoria de Tercilina Ayres de Oliveira, relativamente à inclusão das vantagens dos arts. 62 da Lei 8.112/90, c/c art. 3º da Lei 8.911/92 (quintos), e 192, inciso II, também da Lei 8.112/90, consistente na remuneração do padrão da classe imediatamente superior àquele em que se encontrava posicionada, com exclusão da vantagem do art. 180 da Lei 1.711/52, com redação dada pela Lei 6.732/79, consistente na passagem à inatividade com o vencimento do cargo em comissão (fls. 14/5, anexo 4). Na análise dos atos concessórios evidenciou-se a acumulação dos quintos incorporados com a Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função - GADF. A Secretaria de Fiscalização de Pessoal destacou a jurisprudência desta Corte, no sentido da vedação da percepção cumulativa das aludidas vantagens, e propôs fosse o ato concessório declarado ilegal, recusando-lhe registro (fls. 102/3). O Ministério Público manifestou-se de acordo (fl. 105). É o relatório. VOTO Verifico constar do ato submetido ao controle desta Corte a irregular percepção cumulativa dos quintos incorporados com a Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função – GADF. A impossibilidade do pagamento da GADF, concomitantemente com os quintos, prática reiteradamente repelida por esta Corte, decorre da circunstância de que a referida gratificação já integra o cálculo dos quintos, de forma que a pretendida acumulação geraria o ilegal recebimento, em duplicidade, da mesma parcela, em detrimento do Erário A vedação da dupla percepção da GADF guarda estrita conformidade com a determinação inserida no art. 6º da Lei 8.538/92. Destarte, o ato é ilegal e não pode ser registrado. Por conseqüência, fixo prazo ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para que faça cessar os pagamentos indevidos, integrantes dos proventos de aposentadoria sob exame, nos termos do art. 191 do Regimento Interno, dispensado o ressarcimento das parcelas recebidas de boa-fé, em conformidade com a Súmula 106. Considero imprescindível, ainda, com fundamento no art. 17, § 2º, inciso II, da Resolução TCU 152/2002, determinar ao órgão de origem que todas as situações idênticas à presente sejam, no mesmo prazo, corrigidas, bem como que se abstenha, no futuro, de proceder a novas concessões viciadas, em frontal contrariedade a jurisprudência do TCU, sob pena de aplicação das sanções da Lei 8.443/92. 152 Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote a DECISÃO que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara. Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2002. WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator DECISÃO Nº 512/2002 – TCU – 1ª CÂMARA 1. Processo TC-014.715/1987-2 (com 4 anexos) 2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria. 3. Interessada: Tercilina Ayres de Oliveira. 4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Seção Judiciária no Estado do Amazonas. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, DECIDE: 8.1. considerar ilegal e recusar registro ao ato de alteração do fundamento legal de aposentadoria fls. 14/5, anexo volume 4; 8.2. determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta Decisão, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de despesas, o pagamento da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função – GADF, integrante dos proventos de aposentadoria da interessada, concomitantemente com os quintos incorporados, dispensando o ressarcimento das importâncias recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula 106 TCU 8.4. determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que corrija todos os atos que contenham o pagamento simultâneo da GADF e dos quintos, bem como que se abstenha da prática de novos atos que contemplem a ilegalidade, sob pena de aplicação das sanções da Lei 8.443/92; e 8.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip que acompanhe o cumprimento da determinação constante no item 8.2 acima. 9. Ata nº 40/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 12/11/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. GUILHERME PALMEIRA na Presidência WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator GRUPO I – CLASSE V – 1ª CÂMARA TC-016.144/1995-3 NATUREZA: Aposentadoria (consolidada) ÓRGÃO: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região INTERESSADOS: Voldir Franco de Oliveira e outros EMENTA: Aposentadoria. Concessão de parcela dos quintos da Lei 8.911/94 cumulativamente com gratificação relativa à mesma função. Ilegalidade. Negativa de registro. Legalidade e registro dos demais atos. 153 Trata-se de processo consolidado de concessão em que se examina, para fins de apreciação e registro, os atos de aposentadoria de Voldir Franco de Oliveira, Vilma Helena Bagnolati, Rodolfo Mauro de Rebello Caligiuri, Shirley Coraine Cortegoso, Mirtes Gozzi Sandolin, Setuca Suguizaki, Osvaldo Fernandes Coura, Dayse Maria Alcorinte Hubinger, Irai Caniatti Perroni, Benedito Nazareno Sciarra Guimarães, servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, todos com parecer pela legalidade do controle interno. A Sefip, ao examinar os autos, promoveu diligência ao TRT da 15ª Região para, no caso do ato de Voldir Franco de Oliveira, ratificar ou retificar o nome do servidor descrito em seu respectivo ato de concessão de aposentadoria, e quanto aos atos de Vilma Helena Bagnolati, Shirley Coraine Cortegoso, Mirtes Gozzi Sandolin e Setuca Suguizaki, excluir dos proventos dos servidores a vantagem referente ao código Sisac 8611, por ser incompatível com quintos/décimos da Lei 8.911/94, mantendo-se a vantagem dos quintos nominalmente identificada (VPNI) sem código, pois nesse período estava transformado em Vantagem Pessoal (fl. 21). Em atendimento às diligências, o TRT da 15ª Região encaminhou os expedientes fls. 25 e 28, acompanhado dos elementos fls. 29/48. Com relação à diligência de Voldir Franco de Oliveira, o órgão ratificou o nome do servidor como descrito no ato de concessão de aposentadoria, diante dos documentos constantes dos assentamentos funcionais. Quanto à diligência de Vilma Helena Bagnolati, Shirley Coraine Cortegoso, Mirtes Gozzi Sandolin e Setuca Suguizaki, o TRT da 15ª Região encaminhou cópia da decisão daquele Tribunal Pleno de 28 de junho de 2001, mantendo o procedimento adotado. Novamente ao se pronunciar (fl. 49), a Sefip propõe que, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal c/c o art. 39, inciso II, da Lei 8.443/92 e com o art. 190 do RI/TCU, o Tribunal julgue ilegal os atos dos servidores Vilma Helena Bagnolati, Shirley Coraine Cortegoso, Mirtes Gozzi Sandolin e Setuca Suguizaki por esta Corte de Contas já haver estabelecido que carece de amparo legal o pagamento simultâneo da parcela dos quintos da Lei 8.911/94, cumulativamente com a Gratificação relativa à mesma função, conforme entendimento consubstanciado nas Decisões 60/2001-TCU – 1ª Câmara e 47/2001-TCU – Plenário. Quanto aos demais atos, propõe que, com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c o art. 188 do RI/TCU, sejam considerados legais e ordenado seus devidos registros. O Ministério Público manifesta-se de acordo com a Sefip (fl. 49 – verso). É o relatório. VOTO O exame que o Tribunal de Contas da União realiza sobre as aposentadorias não se limita à verificação dos requisitos básicos para a concessão do benefício, como o implemento do tempo de serviço, por exemplo, mas abrange, também, a verificação da regularidade das parcelas componentes dos proventos deferidos ao aposentado. Não se deve, a meu ver, em nenhuma hipótese, considerar legal e registrar ato que contém parcela dos proventos calculada em desconformidade com a lei. Os proventos, da forma em que concedidos, não podem continuar a ser pagos e o novo ato deve ser prontamente editado, para que o servidor possa usufruir do direito à inatividade, nos limites definidos pela legislação. Neste caso concreto, a hipótese é de direta aplicação da lei e da jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União, no sentido da impossibilidade da percepção cumulativa da vantagem do art. 193 da Lei 8.112/90 com quintos da mesma função, por ser expressamente vedada na legislação instituidora dessas vantagens: Leis 6.732/79, 8.911/94, art. 193 da Lei 8.112/90, e respectivas alterações (Decisões 32/97-TCU – 1ª Câmara; 82/97-TCU – 1ª Câmara; 565/97-TCU – Plenário; 226/99 –TCU – 1ª Câmara; 72/2000-TCU – 2ª Câmara e 47/2001-TCU – Plenário, dentre outras). Assim, adoto a proposta da Sefip, assentida pelo Ministério Público, no sentido de se considerar ilegal os atos de aposentadoria de Vilma Helena Bagnolati, Shirley Coraine Cortegoso, Mirtes Gozzi Sandolin e Setuca Suguizaki e considerar legais os demais atos. Considero também pertinente formular, desde logo, determinação ao TRT da 15ª Região para que adote, com relação a todos os casos existentes naquela Corte, o entendimento ora definido, nos termos do art. 17, § 2º, inciso II, da Resolução TCU 152/2002, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei 8.443/92. Por essas razões, VOTO por que o Tribunal de Contas da União adote a DECISÃO que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara. 154 Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2002. WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator DECISÃO Nº 513/2002 – TCU – 1ª CÂMARA 1. Processo TC-016.144/1995-3 2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria (consolidada). 3. Interessados: Voldir Franco de Oliveira, Vilma Helena Bagnolati, Rodolfo Mauro de Rebello Caligiuri, Shirley Coraine Cortegoso, Mirtes Gozzi Sandolin, Setuca Suguizaki, Osvaldo Fernandes Coura, Dayse Maria Alcorinte Hubinger, Irai Caniatti Perroni, e Benedito Nazareno Sciarra Guimarães. 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha. 7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei 8.443/92, DECIDE: 8.1. considerar legal os atos de concessão de aposentadoria de Voldir Franco de Oliveira, Rodolfo Mauro de Rebello Caligiuri, Osvaldo Fernandes Coura, Dayse Maria Alcorinte Hubinger, Irai Caniatti Perroni e Benedito Nazareno Sciarra Guimarães e ordenar o registro dos atos correspondentes; 8.2. considerar ilegal os atos de concessão de aposentadoria de Vilma Helena Bagnolati, Shirley Coraine Cortegoso, Mirtes Gozzi Sandolin e Setuca Suguizaki e negar-lhes registro; 8.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de despesas, nos termos dos artigos 39 da Lei 8.443/92 e 191 do Regimento Interno deste Tribunal, faça cessar, no prazo de quinze dias, o pagamento da parcela ora declarada ilegal e estenda essa mesma medida, no mesmo prazo, aos demais servidores em situação idêntica, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei 8.443/92; e 8.4. dispensar a reposição das quantias recebidas de boa-fé, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal. 9. Ata nº 40/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 12/11/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. GUILHERME PALMEIRA na Presidência WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara TC-350.161/1991-7 Natureza: Pensão Civil Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 7.ª Região Interessada: Juliana Bittencourt de Souza Ementa: Pensão especial da Lei n.º 6.782/80. Servidora aposentada que, poucos dias antes de morrer, adotou neta por escritura pública com o fim de lhe assegurar pensão temporária. Pais da criança de boa situação econômica. Robustos indícios de simulação para obter vantagem ilícita. Afronta ao princípio da moralidade. Ilegalidade. Recusa de registro do ato. Determinações ao órgão de origem para que interrompa o pagamento do 155 benefício e implemente as medidas pertinentes à recuperação das quantias recebidas indevidamente pela interessada. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Federal. Trata-se de processo remanescente relativo à pensão da Lei n.º 6.782/80, em favor de Juliana Bittencourt de Souza, na condição de filha adotiva de Cleveilinda Barreto de Souza, servidora aposentada no cargo de Técnico Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7.ª Região, conforme ato de fl. 15. Instruindo inicialmente os autos, a SECEX-CE, em pareceres uniformes, posicionou-se pela legalidade e registro do ato. O Ministério Público, por sua vez, discordou do encaminhamento alvitrado, nos termos do seguinte parecer da lavra do Procurador-Geral, Lucas Rocha Furtado: “Consta dos autos que a interessada foi adotada por sua avó paterna em 25/02/88, por escritura pública (fl. 04). A adoção de menores de dezoito anos por escritura pública foi possível, nos termos dos arts. 134 e 375 do Código Civil, somente até a edição da Lei n.º 6.697/79 (Código de Menores). Antes da edição da referida lei, para formalizar-se uma adoção, bastava dirigir-se a um Cartório e, com o consentimento dos pais do menor, declarar o desejo de adotar determinada pessoa. Com o Código de Menores de 1979, os arts. 134, inciso I, e 375 do Código Civil deixaram de se aplicar aos menores e a autorização judicial passou a constituir a substância do ato, conforme preceituam os arts. 28 e 35 e parágrafos, in verbis: ‘Art. 28. A adoção simples dependerá de autorização judicial, devendo o interessado indicar, no requerimento, os apelidos de família que usará o adotado, os quais, se deferido o pedido, constarão do alvará e da escritura para averbação do registro de nascimento do menor. ................................................................................................... Art. 35. A sentença concessiva da adoção plena terá efeito constitutivo e será inscrita no Registro Civil mediante mandado, do qual não se fornecerá certidão. § 1.º A inscrição consignará o nome dos pais adotivos como pais, bem como o nome de seus ascendentes. § 2.º Os vínculos de filiação e parentesco anteriores cessam com a inscrição. § 3.º O registro original do menor será cancelado por mandado, o qual será arquivado. § 4.º Nas certidões do registro nenhuma observação poderá constar sobre a origem do ato. § 5.º A critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão para a salvaguarda de direitos.’ Essa modificação formal teve por objetivo salvaguardar o menor, pois o juiz, ao analisar e julgar os fatos, deverá levar em conta, além de outros fatores, que a proteção dos interesses do menor sobreleva qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado (art. 5.º da Lei n.º 6.697/79). A adoção em exame ocorreu no ano de 1988, ou seja, sob a vigência do Código de Menores, e a adotante contava, àquela época, com quatro anos de idade, portanto, indispensável a autorização judicial para a validade do ato. Considerando que a adoção não ficou comprovada nos autos por instrumento jurídico adequado, o Ministério Público, em consonância com a Decisão n.º 12/97 da 2.ª Câmara (Ata n.º 4/97), opina pela ilegalidade e recusa de registro da presente concessão, sugerindo que a Secretaria de Fiscalização de Pessoal acompanhe, por intermédio do sistema SIAPE, o cumprimento da decisão que vier a ser tomada neste processo.” Submetidos os autos ao então Relator, este por intermédio do Despacho de fls. 33/34, consignou o seguinte: “À SEFIP. À guisa de clareza, faço breve relato dos fatos que redundaram na concessão ora em exame. Em 25/02/1988, a Sra. Cleveilinda Barreto de Souza, acompanhada de seu filho, Luís Fernando Barreto de Souza, administrador de empresa, e de sua nora, Rosa Amélia Bogéa Bittencourt de Souza, engenheira química, compareceram ao Tabelionato do 1.º Ofício, no Estado do Maranhão, para lavrar escritura pública, por meio da qual a Sra. Cleveilinda adotava a neta menor de 4 anos, filha dos Srs. Luís Fernando e Rosa Amélia. Ressalte-se, ainda, que sequer consta do documento a assinatura da adotante, que, segundo o tabelião, encontrava-se impossibilitada de escrever. A seu suposto rogo, teria assinado a Sra. Elcy Barreto da Fonseca, residente no Rio de Janeiro, mas que, naquele momento, encontrava-se na capital maranhense. A Sra. Cleveilinda veio a falecer no dia 16/03/1988 – portanto, apenas 20 dias após a lavratura da escritura – acometida de câncer generalizado, aos 67 anos, conforme certidão de óbito de fl. 2. 156 Consta, à fl. 1, que o pai da menor, Sr. Luís Fernando Barreto de Souza, requereu o benefício da Lei n.º 6.732/80 em 21/11/1990. Resta evidente, pela cronologia dos fatos, que a ‘adoção’ levada a termo nunca se consumou de fato, pois a adotante não reunia condições físicas para assumir os encargos da maternidade, dada a precariedade de seu estado de saúde. Ou seja, há fortes indícios de simulação, nos termos do art. 102 do Código Civil. Daí a convicção de que o único objetivo da adoção era assegurar aos pais da menor – pessoas de elevado nível de instrução, diga-se de passagem – a percepção de uma fonte extra de renda após o inevitável falecimento da servidora, em total afronta ao princípio da moralidade. Reforça esse entendimento a fragilidade da Sra. Cleveilinda no momento da ‘adoção’, impossibilitada que estava de apor sua assinatura na respectiva escritura, conforme informação do próprio tabelião (documento de fl. 4). Dos atos anteriormente descritos resultaram elevados ônus para o Tesouro Nacional, que vem arcando com o pagamento de pensão temporária ao longo dos últimos 11 anos, pelo menos. É possível estimar os custos em montante superior a R$ 700 mil, se for considerado que, nos termos da declaração de fl. 6, o valor da aposentadoria da servidora, posteriormente transformada em pensão, equivaleria, em novembro de 1990, a mais de R$ 5.030,00, em moeda atual. Contudo, em que pese todos os indícios relatados, é forçoso reconhecer, nos termos das elucidativas manifestações do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa e do Ministro Walton Alencar Rodrigues, quando da prolação das Decisões n.º 403/2001 e n.º 99/2002, ambas da 1.ª Câmara, que a adoção por meio de escritura pública era juridicamente possível até o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90). As disposições do Código de Menores (Lei n.º 6.697/79) aplicavam-se tão-somente ao menor em situação irregular. No caso em análise, a menor encontrava-se sob a guarda de seus pais naturais, sem nenhum indício de estar passando por privações, o que poderia eventualmente configurar a situação irregular. Por conseguinte, a única forma de afastar a responsabilidade gerada para o Tesouro Nacional e tentar reaver os valores pagos é buscar em juízo a anulação da presente adoção, nos termos do art. 152 do Código Civil, que reza: ‘Art. 152. As nulidades do art. 147 não têm efeito antes de julgadas por sentença, nem se pronunciam de ofício. Só os interessados as podem alegar, e aproveitam exclusivamente aos que as alegarem, salvo o caso de solidariedade, ou indivisibilidade.’ Por sua vez, o supracitado art. 147 do Código Civil prevê: ‘Art. 147. É anulável o ato jurídico: ................................................................................................... II – por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação, ou fraude.’ A condição de interessada da Fazenda Pública é evidente, pois é quem arca com o ônus do pagamento de pensão à menor. Assim, com supedâneo no art. 105 do Código Civil, possui legitimidade para demandar em juízo a anulação da adoção ora questionada: ‘Art. 105. Poderão demandar a nulidade dos atos simulados os terceiros lesados pela simulação, ou os representantes do poder público, a bem da lei, ou da Fazenda.’ Determino, então, seja remetida cópia integral dos presentes autos à Advocacia-Geral da União-AGU para analisar, no prazo de 60 dias, a possibilidade de impetrar ação judicial com vistas a anular a presente adoção, na forma prevista no art. 152 do Código Civil. Nesse ínterim, deve o processo ser sobrestado.” A AGU, após exame da questão, encaminhou a esta Corte o Processo AGU 00400.000931/2002-75 (apensado a estes autos), do qual extrai-se a seguinte conclusão: “23. No que diz respeito à legitimidade para propositura da ação declaratória de nulidade da adoção, embora entenda, salvo melhor juízo, que a União também a detenha, a atribuição para tal iniciativa, é com mais acerto, do Ministério Público, nos termos do parágrafo único do art. 146 do Código Civil. Veja-se Antônio Chaves (pág. 81): ‘Decorre naturalmente, de tudo quanto ficou expedido, que não pode deixar de manifestar-se, em sentido supletivo, nos casos de nulidade absoluta, a iniciativa do Ministério Público, em proveito da moral e da lei.’ 25. A ação encontra suporte primeiro, na falta de objeto da adoção e, segundo, se confirmado após exame de cópia inteiramente legível da certidão de nascimento da adotada, da ausência da averbação na forma prescrita em lei. Em ambos, ter-se-á a declaração da inexistência da adoção e a cessação de sua eficácia. 26. Quanto à prescrição, Antonio Chaves (ob. cit., pág. 70) enfatiza que quando se trata de ação fundada na inexistência da adoção ‘não se poderia considerar extinta pelo decurso de tempo, fator que, com 157 exclusividade, não daria vida a um ato que jamais existiu’; ao passo que, quando fundada em nulidade, poderse-ia a ação extinguir-se pela prescrição. 27. O prazo prescricional para propositura de ação tendente a anular adoção, registra Washington Monteiro de Barros (ob. cit., pág. 248), é o estabelecido para as ações pessoais em geral, isto é, 20 anos (CC, art. 177), contados da morte do adotante, no caso de nulidade absoluta. 28. Diante do exposto, entendo que presente fundamento jurídico a viabilizar a ação de nulidade da adoção pela falta de objeto ou de omissão de ato solene (item 25), esta que se processa segundo as normas de Organização Judiciária, sendo parte legítima para tal iniciativa o Ministério Público. 29. Por outro lado, tratando-se de prestação de trato sucessivo e para se evitar maiores prejuízos à fonte pagadora, é competente o Tribunal de Contas da União para suspender o pagamento após reexame da legalidade da concessão da pensão fundado no art. 1.º, inciso V, da Lei n.º 8.443/92: ................................................................................................... 30. Tal providência acolheria de modo mais célere o interesse público envolvido vez que, tramitando a ação na Justiça Estadual e dada à idade da beneficiária, além de tratar-se de verba alimentar, anos poderiam transcorrer entre a propositura da ação e a obtenção de qualquer decisão favorável à suspensão da pensão. 31. A suspensão alteraria a questão processual em face do provável ingresso da beneficiária na Justiça Federal contra a União para manutenção da pensão, oportunidade em que seria oposta a nulidade ventilada.” Examinando o processo, o Analista da SEFIP, com o endosso do Diretor e do Secretário, manifestou-se pela ilegalidade e recusa de registro do ato de fl. 15, retificado pelas fichas SISAC de fls. 26/27, dispensando-se a reposição das importâncias recebidas indevidamente, a teor do disposto na Súmula TCU n.º 106, com determinação ao órgão de origem para que cesse os pagamentos decorrentes da presente concessão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade omissa. É o Relatório. VOTO A questão da validade da adoção por escritura pública, sem pronunciamento judicial, já foi objeto de várias assentadas proferidas por esta Corte. Em uma dessas ocasiões, analisando caso semelhante ao tratado nestes autos, o eminente Ministro Marcos Vilaça, ao proferir o Voto que ensejou a Decisão n.º 918/2002 – Plenário, exarada na Sessão de 24.07.2002 (Ata n.º 26), resumiu, na forma a seguir transcrita, a linha adotada pelo Tribunal relativamente ao tema em apreço: “12. Tem-se discutido neste Tribunal a legalidade do ato com base nas disposições do Código Civil, do Código de Menores (Lei n.º 6.697/79) e do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90). 13. Até novembro de 2001, em processos análogos, o Tribunal vinha decidindo no sentido de que era imprescindível a autorização judicial do menor adotado por escritura pública na vigência da Lei n.º 6.697/79. Em seu parecer, o Sr. Subprocurador-Geral aponta as Decisões n.º 13/97, da 2.ª Câmara, Ata n.º 04; n.º 270/2001, da 2.ª Câmara, Ata n.º 36; n.º 354/2001, da 1.ª Câmara, Ata n.º 38/2001. 13. Na Sessão de 13.11.2001, acompanhando a proposta de decisão do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, no TC-022.160/1991-4 (Decisão n.º 403/2001), a 1.ª Câmara deliberou que era válida a adoção por escritura pública, sem pronunciamento judicial, até a edição do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90) e não até a publicação do Código de Menonres (Lei n.º 6.697/79), como entendia a jurisprudência anterior desta Corte. 15. Assim, a divergência sobre a matéria neste Tribunal gira em torno da questão de se saber até quando seria admissível a adoção por escritura pública: se até 1979 ou 1990. Em vista de interpretação divergente sobre o tema, o Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas interpôs pedido de reexame contra a Decisão n.º 403/2001-1.ª Câmara, com o objetivo de considerar ilegal o benefício concedido a menor adotado por escritura pública, na vigência do Código de Menores, sem pronunciamento judicial. O recurso encontra-se atualmente em fase de instrução na Serur.” [O processo permanece nesta situação]. No caso presente, fundado nos lídimos argumentos doutrinários e jurídicos trazidos à baila pelo eminente Relator da sobredita Decisão n.º 403/2001, entendo que, do ponto de vista estritamente legal, poderia ser aceito o ato ora em exame, eis que, a meu ver, até o advento da Lei n.º 8.069/90, seria possível a adoção de criança e adolescente (menor de 18 anos) por meio de escritura pública, sem pronunciamento judicial. 158 Contudo, observo que a questão fundamental a ser debatida nestes autos não é a ausência de autorização judicial, mas a flagrante afronta ao princípio da moralidade. Como é sabido e esperado, a atuação do Tribunal não deve restringir-se à legalidade no seu aspecto mais restrito (stricto sensu), sob pena de que não se cumpra, em sua totalidade, o mandamento constitucional insculpido no artigo 70, que confia a esta Corte uma fiscalização calcada no tripé: legalidade, legitimidade e economicidade, valores estes que se harmonizam perfeitamente com os princípios de que trata o art. 37 da Constituição Federal, entre eles o do moralidade, pelos quais deve pautar-se a Administração Pública. A atitude dos pais naturais da menor, detentores de condição social razoável, conforme ressaltou o eminente então Relator, Ministro Benjamin Zymler, afrontou o princípio da moralidade. Aproveitar-se do estágio terminal da ex-servidora Cleveilinda Barreto de Souza para consumar a adoção da filha demonstra, de forma inequívoca, a meu ver, o abjeto interesse do casal de aumentar a renda familiar à custa do erário, já tão depauperado inclusive por atitudes reprováveis como a ora relatada. Como visto no Relatório precedente, o ato de adoção foi consumado nos últimos dias de vida da adotante, quando esta, em estágio avançado da enfermidade que tirou sua vida - câncer generalizado -, já não podia exercer os encargos da maternidade e, conseqüentemente, proteger os interesses da menor adotada acima de qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado, conforme exigia o art. 5.º da Lei n.º 6.697/79 (Código de Menores). Dessa forma, é evidente que os pais não pretendiam entregar a criança aos cuidados da avó, mesmo porque esta já não reunia condições para isso. Assim, o único fim da escritura de adoção foi a percepção da pensão. No meu entendimento, houve simulação, esta configurada na intenção clara de lesar o erário ante a representação de uma situação que não atendia aos fins legais. Diante da gravidade dos fatos, conforme visto no Relatório, foi aventada a possibilidade de propositura de ação de nulidade do ato por parte da Advocacia-Geral da União. No entanto, a AGU entendeu que a iniciativa mais acertada para tal cabe ao Ministério Público, nos termos do parágrafo único do art. 146 do Código Civil. Em face de todo o exposto, uma vez caracterizada a irregularidade do ato e a ocorrência de dano ao erário, entendo que a concesão em exame deve ser considerada ilegal, recusando-se registro ao ato e determinando-se ao órgão de origem que não somente cesse os pagamentos irregulares como também implemente as medidas pertinentes à recuperação dos valores recebidos indevidamente pela interessada, sem prejuízo, ainda, da remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Federal, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis. Deixo, portanto de acolher a proposta da Unidade Técnica no sentido de ser aplicada à espécie a Súmula TCU n.º 106, porquanto caracterizada está, a meu ver, flagrante má-fé por parte dos envolvidos na adoção em apreço, como denunciam os elementos contidos nestes autos. Com essas considerações, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2002. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator DECISÃO Nº 514/2002 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC-350.161/1991-7 2. Classe de Assunto: V – Pensão Civil 3. Interessada: Juliana Bittencourt de Souza 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 7.ª Região 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representantes do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Fiscalização de Pessoal 8.Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1 – considerar ilegal o ato concessório de fl. 15, retificado pelas fichas SISAC de fls. 26/27, negandolhe registro; 8.2 – determinar ao órgão de origem que: 159 8.2.1 - com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 191 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, contados a partir da ciência da presente decisão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 8.2.2 – adote as providências cabíveis com vistas à recuperação das quantias indevidamente recebidas pela interessada e por aqueles que a representaram e a assistiram legalmente neste período; 8.3 – determinar à SEFIP que acompanhe o cumprimento das medidas constantes do item 8.2 supra; 8.4 – determinar a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Federal para adoção das medidas cabíveis. 9. Ata nº 40/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 12/11/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. WALTON ALENCAR RODRIGUES na Presidência GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara TC-012.352/2002-2 Natureza: Pensão Civil. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo – TRE/SP. Interessadas: Amélia de Oliveira Villela, Maria Antônia de Oliveira Frazão Gonçalves e Maria Beatriz de Oliveira Frazão Gonçalves. EMENTA: Concessão de Pensão Civil prevista na Lei n. 8.112/1990. Não-comprovação da necessária dependência econômica entre as beneficiárias temporárias (bisnetas) e o instituidor. Ilegalidade e recusa de registro do ato correspondente. Determinação ao órgão de origem. RELATÓRIO Trata-se de processo em que se examina, de forma apartada, a Pensão Civil do Sr. Maurício Fernandes Villela, constituída em caráter permanente à viúva, Sra. Amélia de Oliveira Villela, e, temporariamente, às bisnetas, Sras. Maria Antônia de Oliveira Frazão Gonçalves e Maria Beatriz de Oliveira Frazão Gonçalves, com fundamento no art. 217, incisos I e II, da Lei n. 8.112/1990. 2.Em instrução de fls. 12/13, a Sefip consignou o seguinte: “4.Por ocasião da maioridade de uma das bisnetas, a Seção de Auditoria de Pessoal do órgão de origem propôs revisão na concessão do benefício, entendendo que não restou comprovada a necessária dependência econômica entre o instituidor e as beneficiárias temporárias, mormente em face do entendimento do Tribunal de Contas da União a respeito do que vem a ser ‘dependência econômica’ (Decisão [Plenária] nº 641/99), a saber: ‘A dependência econômica constitui vínculo jurídico entre o servidor e determinada pessoa, especificada por lei, não detentora de condições mínimas de subsistência com recursos próprios. Não pode ser considerada dependência econômica a manutenção de padrão de vida do beneficiário’. 5.E não poderia ser diferente. Não fosse assim, estaria facilitado o caminho para inúmeras fraudes, com sérios prejuízos ao erário. Bastaria que o servidor em idade avançada designasse seus descendentes em idade mais tenra para que o benefício se alongasse além do tempo pelo qual originariamente perduraria. É por esse motivo que deve haver um vínculo inconteste de dependência entre o instituidor e o beneficiário designado. 6.De fato, não consta dos autos a reclamada prova acerca da dependência econômica entre o instituidor e as beneficiárias temporárias. O que consta é uma escritura pública em que o instituidor as designa como futuras beneficiárias da pensão (fls. 17, vol. 1) e cópia da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda em que as 160 beneficiárias são declaradas como suas dependentes (fls. 21, v, vol. 1). Tais elementos são insuficientes para estabelecer o vínculo de dependência econômica, a teor da retromencionada Decisão nº 641/99, e também da mais recente Decisão [Plenária] nº 233/2000, no mesmo sentido. 7.Em grau de recurso administrativo, a representante da beneficiária (fls. 94, vol. 1) alegou que ‘não lhe cabe a produção da prova pretendida (...). As provas foram apresentadas e avaliadas quando da concessão primitiva da pensão’, Assim, sem a prova necessária que ampare a concessão, e tendo em vista que a beneficiária (na pessoa de sua representante) não a pretende alcançar, só resta a esta Corte o caminho do julgamento pela ilegalidade da concessão.” 3.Em nova instrução de fl. 16, a unidade técnica propõe seja considerado ilegal o ato de pensão constante deste processo, aplicando in casu a Súmula TCU n. 106 e, com fulcro no art. 191 do RI/TCU, determinado ao órgão de origem que faça cessar os pagamentos referentes à pensão ora em exame. 4.O Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta (fl. 17). É o relatório. PROPOSTA DE DECISÃO A pensão examinada nestes autos foi destacada de outro processo, o TC-004.852/1997-4, em razão de haver sido verificado que as Sras. Maria Antônia de Oliveira Frazão Gonçalves e Maria Beatriz de Oliveira Frazão Gonçalves, bisnetas e beneficiárias do ex-servidor do TRE/SP, Sr. Maurício Fernandes Villela, não atestaram a necessária dependência econômica em relação ao instituidor. 2.A aludida comprovação é condição sine qua non para que seja concedida a pensão, haja vista os motivos expendidos no parecer da Sefip. Além das decisões que a unidade técnica colacionou, podem-se citar as seguintes, neste exercício de 2002, em que as câmaras deste Tribunal vêm consolidando o mencionado entendimento: Decisão n. 94/2002 - Segunda Câmara; Decisão n. 186/2002 - Segunda Câmara; Decisão n. 452/2002 - Segunda Câmara; Decisão n. 354/2002 - Primeira Câmara; e Decisão n. 470/2002 - Segunda Câmara. Ante o exposto, acolho os pareceres emitidos nos autos e manifesto-me por que seja adotada a decisão que ora submeto a esta Câmara. T.C.U., Sala de Sessões, em 12 de novembro de 2002. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator DECISÃO Nº 515/2002 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo n. TC-012.352/2002-2. 2. Classe de Assunto: V – Pensão Civil. 3. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo – TRE/SP. 4. Interessadas: Amélia de Oliveira Villela, Maria Antônia de Oliveira Frazão Gonçalves e Maria Beatriz de Oliveira Frazão Gonçalves. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1 – considerar ilegal a presente concessão de Pensão Civil, recusando o registro do correspondente ato; 8.2 – dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos até a data do conhecimento desta Decisão, de conformidade com o Enunciado n. 106 da Súmula da Jurisprudência predominante deste Tribunal; 8.3 – determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo – TRE/SP que: 8.3.1 – faça cessar os pagamentos decorrentes da pensão às Sras. Maria Antônia de Oliveira Frazão Gonçalves e Maria Beatriz de Oliveira Frazão Gonçalves, tendo em vista a não-comprovação da necessária dependência econômica entre as beneficiárias temporárias e o instituidor, Sr. Maurício Fernandes Villela; 161 8.3.2 – expeça novo ato de concessão da pensão com as devidas correções, encaminhando ao Tribunal para apreciação; 8.4 – determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das determinações exaradas no item 8.3 acima, representando ao Tribunal, caso necessário; 8.5 – encaminhar cópia da presente deliberação, bem assim do Relatório e da Proposta de Decisão que a fundamentam, ao órgão de origem. 9. Ata nº 40/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 12/11/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Guilherme Palmeira e o MinistroSubstituto Augusto Sherman Cavalcanti. 11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). WALTON ALENCAR RODRIGUES na Presidência MARCOS BEMQUERER COSTA Relator