MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1295697-5, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Impetrante: ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE SUPERMERCADOS APRAS Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA Relator: DES. NILSON MIZUTA Este mandado de segurança foi impetrado pela Associação Paranaense de Supermercados – APRAS, contra ato praticado pelo Secretário de Estado da Secretaria de Segurança Pública – SESP. Narra que o impetrado editou a Resolução SESP n° 251/2014, que proibiu a venda, compra e o consumo de bebidas alcoólicas no período entre 6h e 18h do dia 26 de outubro de 2014, com fundamento na Lei Federal n° 4.737/65 – Código Eleitoral. Este ato normativo atingiu todos os estabelecimentos comerciais, indiscriminadamente. Todavia, por se tratarem de supermercados, não existe consumo imediato de bebida alcoólica, mas apenas a venda para consumo posterior em local diverso. Sustenta que a proibição viola os Princípios da Legalidade, pois não existe no ordenamento proibição à venda de bebidas alcoólicas em período eleitoral; da razoabilidade, ante a inadequação do meio utilizado; da liberdade individual, por proibir uma prática legal e; da livre iniciativa, por se tratar de intervenção indevida na economia. Ao assim agir, o ato coator violou direito Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 6 Mandado de Segurança nº 1295697-5 líquido e certo dos estabelecimentos representados fl. 2 pelo impetrante. Argumenta que a garantia da ordem não autoriza interferência do Estado na esfera privada, quanto se tratar de conduta permitida pelo ordenamento jurídico. Cita precedentes favoráveis à sua pretensão. Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da Resolução n° 251/2014 para permitir aos supermercados a livre comercialização de bebidas alcoólicas no período eleitoral. No mérito, a concessão da segurança em definitivo. Decido. A medida liminar é provimento de urgência admitido pela Lei do Mandado de Segurança "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida" (art. 7°, III, da Lei 12.016/2009). Para a concessão da liminar devem concorrer dois requisitos legais; ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito. A medida liminar visa garantir a eficácia do possível direito do impetrante, justificando-se pela iminência de Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 2 de 6 Mandado de Segurança nº 1295697-5 fl. 3 dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa em prejulgamento. Não afirma direitos, nem nega poderes a Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provi- soriamente os efeitos do ato impugnado. No caso sub judice, os requisitos para a concessão da medida liminar estão presentes. Da leitura da petição inicial e dos documentos que a instruem, constata-se que a Resolução n° 251/2014, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, ao vedar a venda de bebidas alcoólicas no período entre 06h00 e 18h00 do dia 26 de outubro de 2014, destinado ao 2º Turno das Eleições 2014, extrapolou a sua competência regulamentar. Isto porque, a Lei n° 4.373/65 – Código Eleitoral, e a Lei n° 9.504/97, que estabelece as normas para as eleições, nada dispõem sobre a proibição de comercialização de bebidas alcoólicas nos dias de eleição, tal como disposto pelo ato impugnado. A proibição de promoção à desordem que prejudique os trabalhos eleitorais, tratado como crime no art. 296, do Código Eleitoral e citado como fundamento para a prática do ato, nada dispõe sobre a vedação da comercialização de bebidas alcoólicas. Vale dizer: a norma não veda, de forma explícita, a venda de bebidas alcoólicas. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 3 de 6 Mandado de Segurança nº 1295697-5 fl. 4 A resolução, por se tratar de norma que tem por finalidade regulamentar a lei, em sentido estrito, não pode inovar no ordenamento jurídico e, dessa forma, limitar os direitos de terceiros. Nesse sentido: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO Ordem de serviço expedida pelo administrador de Brasília Proibição de venda de bebida alcoolica - Violação ao princípio da legalidade. 1. Não há Lei que ampare o ato administrativo em questão. 2. O Decreto distrital nº 19.081/98, base legal da ordem de serviço nº 45/2001, não poderia, como não o fez, conferir autonomia ao administrador regional para fins de proibir o exercício de determinadas atividades, sob pena de malferimento ao princípio da legalidade. 3. Apelo desprovido.” (TJDF - APC 20010111138188 DF - 2ª T.Cív. - Relª Desª Adelith de Carvalho Lopes - DJU 10.03.2004 - p. 53). “MANDADO DE SEGURANÇA - Resolução 350/04 da Secretaria de Segurança Publica do Estado de São Pauto que proibiu comercio de bebidas alcoólicas nos dias de eleição, enquadrando os estabelecimentos no artigo 347 da Lei 4737/65, Código Eleitoral - Impossibilidade - Tema que não se adequa na esfera da Justiça Eleitoral, além do mais, Resolução que não tem poder de Lei - Sentença mantida - Recursos desprovidos” (TJ/SP. Rel. Henrique Nelson Calandra. Ap. Cível n° 9213157- 30.2005.8.26.0000 j. 23.09.2008). Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 4 de 6 Mandado de Segurança nº 1295697-5 fl. 5 Neste caso, ao impor restrição ao comércio de bebidas alcoólicas, que é licitamente realizado pelos representados pela Associação impetrante, a Resolução extrapolou os limites impostos pela legislação. Por esta razão, nessa análise de cognição sumária, a vedação imposta pela Secretaria de Estado da Segurança Pública caracteriza-se como violadora do direito líquido e certo dos representados pela impetrante. A proibição ao comércio de bebidas alcoólicas, em dia eleitoral ou qualquer outro, deveria decorrer de lei, em sentido formal. Se na lei não existe qualquer vedação ou dela não se extraia interpretação juridicamente razoável que permita concluir pela proibição à venda de bebida alcoólica, não poderia a autoridade impetrada fazê-lo por meio de Resolução. Por igual, também presente o risco de ineficácia da medida, se somente concedida ao final, uma vez que o 2º Turno das Eleições de 2014 está previsto para ocorrer em 26 de outubro de 2014. Portanto, não é possível que se aguarde até o julgamento definitivo do writ, para somente então assegurar o direito líquido e certo violado pelo ato praticado pela autoridade impetrada. Do exposto, concedo a liminar almejada para suspender os efeitos da Resolução n° 251/2014 para permitir aos supermercados representados pela Associação Paranaense de Supermercados - APRAS a livre comercialização de bebidas alcoólicas, no período entre 06h00 e 18h00 do dia 5 de outubro de 2014. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 5 de 6 Mandado de Segurança nº 1295697-5 fl. 6 Notifique-se a autoridade apontada como coatora, Secretária de Estado da Secretaria de Segurança Pública - SESP, com as cópias necessárias, para prestar informações no prazo de dez dias, de acordo com o art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, Estado do Paraná, enviando cópia da inicial sem documentos, para, querendo, ingressar no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Prestadas as informações, intime-se a impetrante para replicar, em cinco dias, conforme art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e artigo 177, 2ª parte, do Código de Processo Civil. Após, abra-se vista a douta Procuradoria-Geral da Justiça, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/2009. Intimem-se. Curitiba, 23 de outubro de 2014. NILSON MIZUTA Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 6 de 6