Gestão coletiva dos direitos autorais na modernização da lei brasileira Audiência Pública sobre a Lei 9.610/98 e as propostas para sua alteração Comissão de Educação e Cultura Câmara dos Deputados Bruno Lewicki – 2 de junho de 2011 “O céu está caindo?” “No lugar de análise fundamentada, com muita frequência nos deparamos com apelos de carga emocional, utilizando recursos retóricos destinados a demonizar oponentes e a criar a impressão de que há uma ameaça existencial à sociedade. […] Os debates degeneram para acusações e para o equivalente, no direito autoral, a dizer que o céu está caindo”. (William Patry, Moral Panics and the Copyright Wars) Interminável confusão semântica Fiscalização? Supervisão? Controle? Tutela? ?????? O debate é concreto, aqui e agora O que está sendo proposto no APL O exercício da atividade de cobrança somente será licito para as associações que obtiverem registro no Ministério da Cultura. A cobrança deverá ser proporcional à utilização das obras e fonogramas dos titulares dos quais a associação é mandatária. As associações deverão adotar os princípios da isonomia e transparência na cobrança pela utilização de qualquer obra ou fonograma sob sua gestão. O que está sendo proposto no APL As associações, por decisão do seu órgão máximo de deliberação e conforme previsto em seus estatutos, poderão destinar até vinte por cento da totalidade ou de parte dos recursos oriundos de suas atividades em benefício de seus associados, de forma direta ou por meio de outras entidades, na promoção e no fomento à produção de obras, capacitação e formação, bem como outras atividades de finalidade cultural e de assistência social. O que está sendo proposto no APL O exercício da atividade de cobrança dependerá de registro prévio no Ministério da Cultura, [...] mediante comprovação dos cadastros das obras e titulares que representam; contratos e convênios mantidos com usuários de obras de seus repertórios; estatutos e respectivas alterações; atas das assembléias ordinárias ou extraordinárias; acordos de representação recíproca com entidades congêneres estrangeiras, quando existentes; relatório anual de suas atividades, quando aplicável; demonstrações contábeis anuais, quando aplicável; relatório anual de auditoria externa de suas contas, desde que demandada pela maioria de seus associados ou por sindicato ou associação profissional […] O que está sendo proposto no APL As associações de gestão coletiva de direitos autorais deverão, dar publicidade e transparência, por meio de sítios eletrônicos próprios às formas de cálculo e critérios de cobrança, discriminando, dentre outras informações, o tipo de usuário, tempo e lugar de utilização, bem como os critérios de distribuição dos valores dos direitos autorais arrecadados, incluídas as planilhas e demais registros de utilização das obras e fonogramas fornecidas pelos usuários; aos estatutos, regulamentos de arrecadação e distribuição, às atas de suas reuniões deliberativas e aos cadastros das obras e titulares que representam, bem como o montante arrecadado e distribuído. O que está sendo proposto no APL As associações de gestão coletiva de direitos autorais deverão prestar contas dos valores devidos, em caráter regular e de modo direto, aos seus associados. O direito à prestação de contas poderá ser exercido diretamente por qualquer associado ou, indiretamente, por intermédio do Ministério da Cultura. As associações de gestão coletiva de direitos autorais deverão buscar eficiência operacional, dentre outros meios, pela redução de seus custos administrativos e dos prazos de distribuição dos valores aos titulares de direitos. O que está sendo proposto no APL Os litígios entre usuários e titulares de direitos autorais ou seus mandatários, em relação aos critérios de cobrança e valores de arrecadação, e entre titulares e suas associações, em relação aos valores e critérios de distribuição, poderão ser objeto da atuação administrativa do Ministério da Cultura para a resolução de conflitos, na forma do regulamento, sem prejuízo da apreciação pelos órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, quando cabível. O que pode ser melhorado no APL? O registro poderá ser anulado quando for constatado vício de legalidade ou cancelado administrativamente pelo Ministério da Cultura quando verificado que a associação não atende ao disposto neste artigo, assegurado sempre o contraditório e a ampla defesa, bem como a comunicação do fato ao Ministério Público. Os dirigentes das associações de gestão coletiva de direitos autorais e do escritório central respondem solidariamente, com seus bens particulares, por desvio de finalidade ou quanto ao inadimplemento das obrigações para com os associados, por dolo ou culpa. Conclusão: APL deve virar PL Em linhas gerais, o que está sendo proposto pelo APL é desejável para o direito brasileiro e não apresenta vício inconstitucionalidade. Não há “interferência” nas associações. Controle de faculdade excepcional “[…] As entidades de gestão gozam de faculdades especiais e excepcionais que se justificam per se no cumprimento de uma função complexa (sobretudo gerir direitos que de outro modo não poderiam alcançar sua eficácia) e, além disso, relacionada com o interesse geral da propriedade intelectual. Mas, a atribuição de faculdades excepcionais por parte do Estado a uma organização do tipo associativo-privada como são as entidades de gestão precisa, inexoravelmente, de um regime de controle e vigilância sobre os corretos uso ou funcionamento de tais faculdades excepcionais (Abel Martín Villarejo, “Fomento y control de las entidades de gestión”) ECAD não é um fim em si mesmo “O ECAD não constitui um fim em si mesmo. É um simples meio, já que o fim consiste na boa prestação dos serviços aos titulares, através de suas Associações, a quem o ECAD tem de servir” (Parecer 83/86 do CNDA, grifos no original). Obrigado! Para contato: [email protected]