Digitally signed by ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153 DN: cn=ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153, c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal - SRF 11 10 - 197 7 Diário Oficial Estado de Mato Grosso do Sul CAMPO GRANDE, SEXTA-FEIRA, 25 DE MAIO DE 2007 ANO XXIV n. 6.976 GOVERNADOR ANDRÉ PUCCINELLI Secretária de Estado de Administração THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS Vice-Governador MURILO ZAUITH Secretária de Estado de Educação MARIA NILENE BADECA DA COSTA Secretário de Estado de Governo OSMAR DOMINGUES JERONYMO Secretária de Estado de Saúde BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI Secretário de Estado de Fazenda MÁRIO SERGIO MACIEL LORENZETO Secretário de Estado de Habitação CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN 135 PÁGINAS Secretário de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS Secretária de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária TANIA MARA GARIB Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes EDSON GIROTO Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI Procurador-Geral do Estado RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO Defensora Pública-Geral EDNA REGINA BATISTA NUNES DA CUNHA Assembléia Legislativa Presidente: DEPUTADO JERSON DOMINGOS Tribunal Regional do Trabalho - 24a Região Presidente: AMAURY RODRIGUES PINTO JÚNIOR Ministério Público Especial Junto ao Tribunal de Contas Procurador-Chefe: MANFREDO ALVES CORRÊA Tribunal de Justiça Presidente: DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA Tribunal de Contas Presidente: CONSELHEIRO CÍCERO ANTONIO DE SOUZA Procuradoria-Geral da Justiça Procurador: IRMA VIEIRA DE SANTANA E ANZOATEGUI SECRETARIAS SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA EDITAL DE INTIMAÇÃO PELO PRESENTE EDITAL, O(S) CONTRIBUINTE(S) ABAIXO IDENTIFICADO(S) FICA(M) INTIMADO(S) PARA, NO PRAZO DE VINTE(20) DIAS, CONTADOS DO QUINTO(5) DIA DA PUBLICAÇÃO DESTE, RECOLHER AOS COFRES PUBLICOS O DÉBITO FISCAL EXIGIDO POR MEIO DO(S) TERMO(S) DE TRANSCRIÇÃO DE DÉBITOS INDICADO(S), OU SOLICITAR SUA REVISÃO, SOB PENA DE REVELIA, PRESUMINDO-SE COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NO PROCEDIMENTO FISCAL. EMBASAMENTO LEGAL: ART.23, I C/C ART.24, III DA LEI ESTADUAL N.2.315, DE 25.10.2001 E ART.87, PAR.1 DA LEI ESTADUAL N.1.810, DE 22.12.1997. 1 - PONTUAL COMUNICACOES LTDA IE 28.320.230-0 Ave Mato Grosso, 848 - Centro - Anaurilandia - MS Termo de Transcrição de Débitos Nº 51667 - T Órgão Preparador Regional de Nova Andradina 06 R. Prof. João de Lima Paes, 172 Centro Cep:79750-000 Nova Andradina MS Horário de Funcionamento: 07:30 às 13:30 e 13:30 às 17:30 Telefone: (0 XX 67) 3441-5367 Roldao da Silva Matrícula 0209538 Chefe do OPR-06 de Nova Andradina PAUTA DE JULGAMENTO Nº 10/2007 De ordem da Excelentíssima Senhora Presidenta do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber a quem interessar possa, que no dia trinta e um do mês de maio, às oito horas e trinta minutos, o Tribunal, em sessão ordinária, julgará em sua sala de sessões, localizada na rua Delegado Osmar de Camargo, s/n, UNIFISCO - Parque dos Poderes, os seguintes recursos: Recurso: Voluntário n. 34/2006 Processo: 11/088699/2004-SERC - ALIM n. 0004565 “E” de 03.12.04 - CCE: 28.283.4699 Recorrente: Buzetti Pneus Campo Grande Ltda. - Campo Grande-MS - Patronos: Drs. Egnaldo de Oliveira, Márcia Gomes Vilela e Luciano Sandin Corrêa Recorrida: Fazenda Pública Estadual Autuante: Nilton Pereira Barbosa Julgadora de 1ª Instância: Adilma Bezerra da Silva Relator: Cons. Hamilton Crivelini Recurso: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 6/2006 Processo: 11/018340/2006-SERC - ALIM n. 0008206 “E” de 23.03.06 - CCE: 28.330.0108 Interessados: Fazenda Pública Estadual e Maria Aparecida Caparroz - Campo GrandeMS. - Patrono: Dr. Djalma Mazali Alves Autuante: Antônio de Oliveira Mendes Julgador de 1ª Instância: Jaime Luiz Albino Relator: Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior Campo Grande, 24 de maio de 2007. Arsenia Zavala C. de Queiroz, Secretária Geral. SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993 e legislações específicas, com suas alterações posteriores, quais sejam: Lei Estadual n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, Decreto Estadual n. 11.261, de 16 de junho de 2003, e suas respectivas alterações. OBJETO: Estabelecimento de cooperação mútua através de intercâmbio especializado, técnico e cultural, e de cedência de pessoal, desenvolvendo efetiva conjugação de esforços para a obtenção de resultados significativos no que concerne aos critérios por elas estabelecidos e de acordo com a conveniência administrativa. VIGÊNCIA: 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2008, podendo ser prorrogado por igual período. ASSINATURAS: André Puccinelli, Thie Higuchi Viegas dos Santos, Daltro Fiuza e Neusa Carmelina Stralhotto. CAMPO GRANDE-MS, 12 DE ABRIL DE 2007. SERVIDORES QUE SE ENCONTRAM EM VIAGEM NESTA DATA A Secretaria de Estado de Administração em consonância com o disposto no Decreto nº 11.870, de 03/06/2005, torna público a relação, por Secretaria/ Autarquia/Fundação, dos servidores que se encontram em viagem nesta data. EM SITUAÇÕES DE IRREGULARIDADES, UTILIZE O DISK-DENÚNCIA: 0800-6471363 AGEPEN - Agência de Administração do Sistema Penitenciário Nome / Cargo Matrícula / Localidade Data Saida Meio Valor Transporte CPF Origem / / Data Localidade Chegada Destino AGENOR GARCIA 33000641 / Campo Grande 21/05/2007 / Veículo R$ 200,35 NAVARROS / 23108800191 / 25/05/2007 Oficial OFICIAL Ponta Porã PENITENCIARIO MED.D 33127981 / Campo Grande 21/05/2007 / Veículo R$ 200,00 CLEOMAR SOARES RODRIGUES / 42152003187 / 25/05/2007 Oficial OFICIAL Ponta Porã PENITENCIARIO MED.A AGESUL - AGENCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS Nome / Cargo Matrícula / Localidade Data Saida Meio Valor Transporte CPF Origem / / Data Localidade Chegada Destino JOEL FERNANDO 36008661 / Nova Andradina 24/05/2007 / Veículo R$ 101,56 ANDREASSI / 82502790859 / 25/05/2007 Particular/ FISCAL DE OBRAS Campo Grande Aluguel PUBLICAS MANUEL MENDONCA 35345101 / Camapuã / 25/05/2007 / Veículo R$ 60,00 PINTO / 30592054187 Coxim 26/05/2007 Oficial MOTORISTA DE VEICULOS PESADOS NELSON APARECIDO 36013901 / Três Lagoas / 24/05/2007 / Veículo R$ 96,35 PAULA GARCIA / 279090854 Campo Grande 25/05/2007 Particular/ FISCAL DE OBRAS Aluguel PUBLICAS UBIRACI CARLOS DE 15592141 / Paranaíba / 25/05/2007 / Veículo R$ 75,00 QUEIROZ / 6578306153 Campo Grande 26/05/2007 Oficial MOTORISTA DE VEICULOS PESADOS EXTRATO DO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO MÚTUA SAD/MS n. 31/2007 PARTES: Estado de Mato Grosso do Sul, com a interveniência da Secretaria de Estado de Administração e o Município de Sidrolândia, com interveniência da Secretaria Municipal de Administração. AGRAER - Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural PÁGINA 2 Nome / Cargo 25 DE MAIO DE 2007 Matrícula / Localidade CPF Origem / Localidade Destino 36506771 / Campo Grande 20001410130 / Sonora Data Saida / Data Chegada Meio Valor Transporte APARECIDA GORETI 23/05/2007 / Veículo BENTO / 25/05/2007 Oficial TECNICO SOCIOORGANIZ.RURAL 36882241 / Campo Grande 23/05/2007 / Veículo APARECIDO 3181526819 / 25/05/2007 Oficial DONIZETTE A CALDEIRA / Sonora AGENTE CONDUTOR DE VEICULOS I R$ 80,00 R$ 80,00 DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito do Mato Grosso do Sul Nome / Cargo Matrícula / Localidade Data Saida Meio Valor Transporte CPF Origem / / Data Localidade Chegada Destino ADENILSON DA SILVA 37200551 / Campo Grande 13/05/2007 / Veículo R$ 520,00 SANTOS / 35119918115 / 25/05/2007 Oficial ASSIST.DE ATIV.DE São Gabriel do TRANSITO Oeste ADENIR OLIMPIO DOS 37000381 / Campo Grande 13/05/2007 / Veículo R$ 580,00 SANTOS / 7374402104 / 25/05/2007 Oficial AGENTE CONDUTOR Terenos DE VEICULO AFONSO ROA / 37000461 / Campo Grande 13/05/2007 / Veículo R$ 570,00 AGENTE CONDUTOR 17518920182 / 25/05/2007 Oficial DE VEICULO Rio Brilhante AMELIO CARAMALAC 37212721 / Campo Grande 20/05/2007 / Veículo R$ 213,33 DA SILVA / 9944664120 / 25/05/2007 Oficial AGENTE CONDUTOR Itaquiraí DE VEICULO ANA BERNADETE 7537261 / Campo Grande 13/05/2007 / Veículo R$ 580,00 ALMEIDA DA 36544507172 / 25/05/2007 Oficial S.FERREIRA / Terenos AGENTE DE ATIVID.DE TRANSITO ANTONIO FRANCISCO 37002321 / Campo Grande 13/05/2007 / Veículo R$ 520,00 DE ARAUJO / 10503129100 / 25/05/2007 Oficial ASSIST.DE ATIV.DE São Gabriel do TRANSITO Oeste APARECIDA ARAUJO 37210271 / Campo Grande 13/05/2007 / Veículo R$ 520,00 DE OLIVEIRA / 60929464168 / 25/05/2007 Oficial ASSIST.DE ATIV.DE São Gabriel do TRANSITO Oeste R$ 520,00 ARMINDO DOS 37002911 / Campo Grande 13/05/2007 / Veículo SANTOS CAITANO / 44761600187 / 25/05/2007 Oficial AGENTE CONDUTOR São Gabriel do DE VEICULO Oeste CALISTO MERCADO 37208371 / Campo Grande 13/05/2007 / Veículo R$ 545,00 MAGALHAES / 16419782104 / 25/05/2007 Oficial ASSIST.DE ATIV.DE Três Lagoas TRANSITO R$ 104,17 CORDELIA FERREIRA 37071641 / Campo Grande 24/05/2007 / Veículo 7047207104 / 26/05/2007 Oficial COLMAN / ASSIST.DE ATIV.DE Três Lagoas TRANSITO EDILTO SOARES DE 4954411 / Campo Grande 24/05/2007 / Veículo R$ 104,17 ARAUJO / 24975133172 / 26/05/2007 Oficial INVEST.POLICIA JUD.1í Três Lagoas CLASSE: EDMILSON LOPES DA 20027951 / Campo Grande 20/05/2007 / Veículo R$ 208,33 CUNHA / 51866617168 / 25/05/2007 Oficial MAJOR PM Coxim 37007631 / Campo Grande 20/05/2007 / Veículo R$ 213,33 EDMILZA CARNEIRO DA SILVA ORRO / 29421012100 / 25/05/2007 Oficial ASSIST.DE ATIV.DE Itaquiraí TRANSITO FABIANA MICHELLI 20726451 / Campo Grande 20/05/2007 / Veículo R$ 191,67 GUAGLIANO BORGES / 90162730187 / 25/05/2007 Oficial 3 SARGENTO PM Coxim FRANCISCO AVANI DA 37215401 / Campo Grande 21/05/2007 / Veículo R$ 250,00 SILVA / 10625151100 / 26/05/2007 Oficial AGENTE CONDUTOR Dourados DE VEICULO FRANCISCO DE 37201011 / Campo Grande 13/05/2007 / Veículo R$ 545,00 FREITAS / 46465707187 / 25/05/2007 Oficial AGENTE DE ATIVID.DE Três Lagoas TRANSITO Órgão Oficial destinado à publicação dos atos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário Federal Sede: Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031902 Telefone: (67) 3318-1480 - Fax: (67) 3318-1479 Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39 Diretora- Presidente THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS www.imprensaoficial.ms.gov.br – [email protected] Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 7,70 SUMÁRIO Secretarias................................................................................................................ 01 Administração Indireta................................................................................................ 08 Boletim de Licitações................................................................................................... 15 Boletim de Pessoal...................................................................................................... 18 Órgãos Federais...................................................................................................... 27 Poder Legislativo ....................................................................................................... 28 Tribunal de Contas .................................................................................................... 29 Poder Judiciário Federal............................................................................................... 32 Municipalidades........................................................................................................ 131 Publicações a Pedido.................................................................................................. 133 DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 GEOVANI TIMOTEO DOS SANTOS / AGENTE DE ATIVID.DE TRANSITO GETER DE LORENA OSTEMBERG / CAPITAO PM GILVAN FABRICIO DA SILVA / AGENTE DE ATIVID.DE TRANSITO IASSY DA SILVA FELIX / GESTOR DE ATIV.DE TRANSITO JANETE MARIA DE ARRUDA / AGENTE DE ATIVID.DE TRANSITO JOSE DE MELO JUNIOR / ESCRIVAO POL.JUD. CL.ESPECIAL JULIANA CANDELARIA RIBEIRO / AGENTE DE ATIVID.DE TRANSITO LUCIANO FERNANDES FRANCA / ASSIST.DE ATIV.DE TRANSITO LUIZ CARLOS DUARTE MAGALHAES / 1 SARGENTO PM LUIZA CORREA DA COSTA / ASSIST.DE ATIV.DE TRANSITO MARCILIO XAVIER DE SOUZA / AGENTE DE ATIVID.DE TRANSITO MARIA APARECIDA VIEIRA PEIXOTO / ASSIST.DE ATIV.DE TRANSITO MARIA CONSTANCIA PEREIRA NUNES / AGENTE DE ATIVID.DE TRANSITO PAULO ROBERTO BRANDAO COELHO / ASSIST.DE ATIV.DE TRANSITO PEDRO GUERREIRO / ASSIST.DE ATIV.DE TRANSITO PEDRO PINHEIRO TORRES / AGENTE DE ATIVID.DE TRANSITO PIO DE ARAUJO FILHO / AGENTE CONDUTOR DE VEICULO RONALDO MIYASHIRO / AGENTE CONDUTOR DE VEICULO ROSEVALDE ARRUDA DO AMARAL / AGENTE DE ATIVID.DE TRANSITO ROSINEIA DE PAULA OLIVEIRA / ASSIST.DE ATIV.DE TRANSITO RUTH BAPTISTA SORENSEN / ASSIST.DE ATIV.DE TRANSITO SARA NUNES DE SOUZA / AGENTE DE ATIVID.DE TRANSITO SEBASTIAO TEODORO DE QUEIROZ / AGENTE DE ATIVID.DE TRANSITO SIDNEI ALBERTO / DELEGADO POLICIA CL.ESPECIAL SILVIO ANGELO DA SILVA / ASSIST.DE ATIV.DE TRANSITO THIAGO ROCHA CHAVES / GESTOR DE ATIV.DE TRANSITO VALDOMIRO DA SILVA NETO / ASSIST.DE ATIV.DE TRANSITO Nome / Cargo 37057061 / Campo Grande 13/05/2007 / Veículo 39004848134 / 25/05/2007 Oficial Rio Brilhante R$ 570,00 20451841 / Campo Grande 36661813172 / Coxim 37201951 / Campo Grande 45680256134 / São Gabriel do Oeste 37012041 / Campo Grande 26689847187 / Dourados 20/05/2007 / Veículo 25/05/2007 Oficial R$ 191,67 13/05/2007 / Veículo 25/05/2007 Oficial R$ 520,00 21/05/2007 / Veículo 26/05/2007 Oficial R$ 250,00 37014331 / Campo Grande 20/05/2007 / Veículo 36598011191 / 25/05/2007 Oficial Itaquiraí R$ 213,33 4753511 / Campo Grande 24/05/2007 / Veículo 36758167100 / 26/05/2007 Oficial Três Lagoas R$ 104,17 37016031 / Campo Grande 20/05/2007 / Veículo 20003633187 / 25/05/2007 Oficial Coxim R$ 191,67 37196421 / Campo Grande 13/05/2007 / Veículo 61440701172 / 25/05/2007 Oficial Rio Brilhante R$ 570,00 20416691 / Campo Grande 40832627100 / Coxim 37059601 / Campo Grande 10418954100 / Terenos 20/05/2007 / Veículo 25/05/2007 Oficial R$ 208,33 13/05/2007 / Veículo 25/05/2007 Oficial R$ 580,00 37042381 / Campo Grande 13/05/2007 / Veículo 26800616168 / 25/05/2007 Oficial Rio Brilhante R$ 570,00 37105481 / Campo Grande 13/05/2007 / Veículo 16491998134 / 25/05/2007 Oficial Três Lagoas R$ 545,00 37018671 / Campo Grande 13/05/2007 / Veículo 63838451104 / 25/05/2007 Oficial Rio Brilhante R$ 570,00 37034791 / Campo Grande 13/05/2007 / Veículo 40359379168 / 25/05/2007 Oficial Terenos R$ 580,00 37025101 / Campo Grande 29428718149 / Três Lagoas 37198041 / Campo Grande 10537988149 / Terenos 13/05/2007 / Veículo 25/05/2007 Oficial R$ 545,00 13/05/2007 / Veículo 25/05/2007 Oficial R$ 580,00 37025291 / Campo Grande 13/05/2007 / Veículo 10894942115 / 25/05/2007 Oficial Três Lagoas R$ 545,00 37026421 / Campo Grande 21/05/2007 / Veículo 25/05/2007 Oficial 7051824104 / Dourados R$ 233,33 37197661 / Campo Grande 13/05/2007 / Veículo 40722643187 / 25/05/2007 Oficial Rio Brilhante R$ 570,00 37048901 / Campo Grande 43681590125 / São Gabriel do Oeste 37063701 / Campo Grande 31263950159 / Terenos 13/05/2007 / Veículo 25/05/2007 Oficial R$ 520,00 13/05/2007 / Veículo 25/05/2007 Oficial R$ 580,00 37041301 / Campo Grande 36583910144 / São Gabriel do Oeste 37027741 / Campo Grande 71164960849 / Rio Brilhante 13/05/2007 / Veículo 25/05/2007 Oficial R$ 520,00 13/05/2007 / Veículo 25/05/2007 Oficial R$ 570,00 2822941 / Campo Grande 64860892887 / Três Lagoas 37028121 / Campo Grande 23694815104 / Três Lagoas 24/05/2007 / Veículo 26/05/2007 Oficial R$ 104,17 13/05/2007 / Veículo 25/05/2007 Oficial R$ 545,00 8761861 / Campo Grande 13/05/2007 / Veículo 96200758115 / 25/05/2007 Oficial Rio Brilhante R$ 570,00 37116921 / Campo Grande 13/05/2007 / Veículo 20554079100 / 25/05/2007 Oficial Três Lagoas R$ 545,00 FUNDESPORTE - Fundação de Desporto e Lazer de MS Matrícula / Localidade Data Saida Meio Valor Transporte CPF Origem / / Data Localidade Chegada Destino PÁGINA 3 BELQUICE FLORENTIN 02830531 / Campo Grande FALCAO / 25645307100 / PROFESSOR São Paulo CRISTOVAO MERCEDES 0468921 / Campo Grande DE OLIVEIRA / 23038659134 / ASSISTENTE DE São Paulo SERVICOS SAUDE DIRCEU LUIZ 9241993 / Campo Grande 2802136895 / LANZARINI / Sidrolândia SECRETARIO ESPECIAL FABIANA SOARES 8471273 / Campo Grande KATAYAMA / 83668080178 / GESTOR DE PROCESSO Sidrolândia II FERNANDO JORGE 9243773 / Campo Grande MORAES SANTOS / 14275333187 / ASSESSOR I São Paulo JAQTON LUIZ NUNES 9257803 / Campo Grande TAVARES / 54207959149 / ASSISTENTE Sidrolândia LEVY BRITTO 1301171 / Campo Grande COUTINHO / 20662211987 / PROFESSOR São Paulo LUIZ VANDERLEI MOTA 8604253 / Campo Grande NASCIMENTO / 58311920168 / COORDENADOR I São Paulo MARIA DE PAULA 4822001 / Campo Grande NANTES / 17750598120 / TECNICO ATIVIDADES Sidrolândia DESPORTIVAS PAULO ROBERTO 9251013 / Campo Grande BERNARDO DE SOUZA 79640605891 / / Sidrolândia COORDENADOR I PEDRO PEDROSO DOS 31022973 / Campo Grande SANTOS / 31272274187 / ASSISTENTE I Sidrolândia RENE SAUEIA 3909331 / Campo Grande MARTINEZ / 28507789153 / PROFESSOR São Paulo EDUCACAO FISICA VERONICA LIPINSKI 6991361 / Campo Grande 40726851191 / OTTONI / TECNICO ATIVIDADES São Paulo DESPORTIVAS 25 DE MAIO DE 2007 22/05/2007 / Ônibus R$ 1.360,00 31/05/2007 Particular/ Aluguel 24/05/2007 / Veículo R$ 1.120,00 31/05/2007 Particular/ Aluguel MARIA DE FATIMA GUIMARAES MARTINS / FISCAL AMBIENTAL NELSON IWAO IKEDA / FISCAL AMBIENTAL R$ 100,00 24/05/2007 / Veículo 26/05/2007 Particular/ Aluguel 24/05/2007 / Veículo R$ 150,00 27/05/2007 Particular/ Aluguel NILSON ANDRE DOS SANTOS / AGENTE CONDUTOR DE VEICULOS I RICARDO WEY MARQUES / FISCAL AMBIENTAL 25/05/2007 / Avião 30/05/2007 Particular/ Aluguel 24/05/2007 / Veículo 26/05/2007 Particular/ Aluguel 22/05/2007 / Ônibus 31/05/2007 Particular/ Aluguel 22/05/2007 / Veículo 31/05/2007 Particular/ Aluguel 24/05/2007 / Veículo 27/05/2007 Particular/ Aluguel DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 38573791 / Campo Grande 21/05/2007 / Veículo 25006908149 / 25/05/2007 Oficial Bonito R$ 270,00 15160272 / Campo Grande 73453897820 / Rio Brilhante 7252001 / Campo Grande 33839271134 / Ponta Porã 21/05/2007 / Veículo 25/05/2007 Oficial R$ 180,00 21/05/2007 / Veículo 25/05/2007 Oficial R$ 205,00 8039361 / Campo Grande 22/05/2007 / Veículo 6689751805 / 25/05/2007 Oficial Aquidauana R$ 140,00 R$ 848,00 R$ 100,00 R$ 1.360,00 R$ 1.360,00 R$ 150,00 24/05/2007 / Veículo R$ 150,00 27/05/2007 Particular/ Aluguel 23/05/2007 / Veículo R$ 150,00 26/05/2007 Particular/ Aluguel 22/05/2007 / Ônibus R$ 1.360,00 31/05/2007 Particular/ Aluguel 22/05/2007 / Ônibus R$ 1.360,00 31/05/2007 Particular/ Aluguel FUNDTUR - Fundação de Turismo do Mato Grosso do Sul Nome / Cargo Matrícula / Localidade Data Saida Meio Valor Transporte CPF Origem / / Data Localidade Chegada Destino ANA CRISTINA 8463923 / Campo Grande 21/05/2007 / Veículo R$ 222,92 CARVALHO REGASSO / 44478054134 / 25/05/2007 Oficial ASSISTENTE II Ponta Porã CAMILA NOGUEIRA 9257213 / Campo Grande 21/05/2007 / Veículo R$ 222,92 ALVES DE BRITO / 92395163104 / 25/05/2007 Oficial Ponta Porã GESTOR DE PROCESSO I 9277161 / Campo Grande 24/05/2007 / Avião R$ 655,00 DEBORA BORDIN DE ARAUJO / 80442250134 / 27/05/2007 Particular/ ANALISTA DESENVOLV. Florianópolis Aluguel TURISMO IVONE HERMENEGILDO 7905243 / Campo Grande 21/05/2007 / Veículo R$ 222,92 / 10371427134 / 25/05/2007 Oficial Ponta Porã GESTOR DE PROCESSO I LIEGE APARECIDA 9256243 / Campo Grande 22/05/2007 / Avião R$ 951,67 BARBOSA DA COSTA 66307872187 / 27/05/2007 Particular/ LIMA / Goiânia Aluguel ASSISTENTE II LONDIVAL LANZA / 7210001 / Campo Grande 21/05/2007 / Veículo R$ 222,92 AGENTE CONDUTOR 48984701149 / 25/05/2007 Oficial DE VEICULOS I Ponta Porã MARIA LUIZA 8464733 / Campo Grande 22/05/2007 / Avião R$ 951,67 MARINHO DE BARROS 95034803100 / 27/05/2007 Particular/ / Goiânia Aluguel ASSISTENTE II VERA LUCIA BENTO DE 9256753 / Campo Grande 23/05/2007 / Avião R$ 815,00 SOUZA / 89461584172 / 27/05/2007 Particular/ ASSISTENTE II Florianópolis Aluguel IMASUL - Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul Nome / Cargo Matrícula / Localidade Data Saida Meio Valor Transporte CPF Origem / / Data Localidade Chegada Destino ADAUTO RODRIGUES 7251451 / Campo Grande 25/05/2007 / Veículo R$ 25,83 DE SOUZA / 18187501120 / 25/05/2007 Oficial AGENTE CONDUTOR Coxim DE VEICULOS I AURISTELA SILVA DOS 38586851 / Campo Grande 23/05/2007 / Veículo R$ 24,58 SANTOS / 63936372187 / 25/05/2007 Particular/ FISCAL AMBIENTAL Sidrolândia Aluguel DANIELA ROCHA 9201931 / Campo Grande 23/05/2007 / Veículo R$ 24,58 RODRIGUES / 94944245149 / 25/05/2007 Particular/ GESTOR AMBIENTAL Sidrolândia Aluguel EDSON JOSE 38582601 / Campo Grande 21/05/2007 / Veículo R$ 205,00 25/05/2007 Oficial CARNEIRO DIAS / 78111153791 / FISCAL AMBIENTAL Ponta Porã FRANCISCA 38594871 / Campo Grande 25/05/2007 / Veículo R$ 25,83 17341647191 / 25/05/2007 Oficial FERNANDES DE Coxim ALBUQUERQUE / FISCAL AMBIENTAL HERALDO FLORES 7063881 / Campo Grande 21/05/2007 / Veículo R$ 270,00 MONTEIRO / 20162090110 / 25/05/2007 Oficial AGENTE CONDUTOR Bonito DE VEICULOS I JUCEMS - Junta Comercial do Estado Nome / Cargo Matrícula / Localidade CPF Origem / Localidade Destino ADELAIDE TERESINHA 38050501 / Campo Grande SEIDER / 44175248153 / ANALISTA DE ATIVID. Maracaju MERCANTIS de Mato Grosso do Sul Data Saida Meio Valor Transporte / Data Chegada 20/05/2007 / Ônibus R$ 250,00 25/05/2007 Particular/ Aluguel SAD - Secretaria de Estado de Administração Valor Matrícula / Localidade Data Saida Meio Transporte / Data CPF Origem / Localidade Chegada Destino HUMBERTO JOSE 7977151 / Campo Grande 21/05/2007 / Veículo R$ 214,17 GIMENEZ / 61494305100 / 26/05/2007 Oficial AGENTE CONDUTOR Nova Andradina DE VEICULOS I JAMES MAURICIO 7890703 / Campo Grande 21/05/2007 / Veículo R$ 237,08 DUQUE / 61404950168 / 26/05/2007 Oficial GESTOR DE PROCESSO Ponta Porã I RODOLFO BRAZAO / 9297943 / Campo Grande 21/05/2007 / Veículo R$ 214,17 ASSESSOR TECNICO 16434323115 / 26/05/2007 Oficial Nova Andradina VICENTE PAULO 9233703 / Campo Grande 21/05/2007 / Veículo R$ 237,08 FERNANDES / 44477546149 / 26/05/2007 Oficial COORDENADOR I Ponta Porã Nome / Cargo Nome / Cargo ADRIANA ROSSATO SOUZA / AUGUSTO CESAR DE MORAES / PROFESSOR LUIZ CARLOS PEREIRA DA SILVA / AGENTE CONDUTOR DE VEICULOS I MITSUE ABE / PROFESSOR PAULO AFONSO IBANES DE CASTRO / PROFESSOR REGINA CARMEN MIRANDA / PROFESSOR Nome / Cargo ADILVA CONSCIANO SCHULLER / ALBERTINA MARTINS DE CARVALHO / ALDECIR DUTRA DE ARAUJO / COORDENADOR DE UNIDADE ANGELA MARIA BATISTA SOBRINHO / SED - Secretaria Estadual Matrícula / Localidade CPF Origem / Localidade Destino / Campo Grande 88954773168 / Miranda 288601 / Corumbá / 17878136149 Miranda de Educação Data Saida Meio Valor Transporte / Data Chegada 22/05/2007 / Veículo 26/05/2007 Oficial R$ 193,33 22/05/2007 / Ônibus R$ 195,00 26/05/2007 Particular/ Aluguel 30562951 / Campo Grande 22/05/2007 / Veículo R$ 193,33 50064835120 / 26/05/2007 Oficial Miranda 1806371 / Campo Grande 95850619887 / Miranda 3183611 / Corumbá / 3393720104 Miranda 2063341 / Corumbá / 92297498853 Miranda 22/05/2007 / Veículo 26/05/2007 Oficial R$ 193,33 22/05/2007 / Ônibus R$ 195,00 26/05/2007 Particular/ Aluguel 22/05/2007 / Ônibus R$ 195,00 26/05/2007 Particular/ Aluguel SES - Secretaria de Estado de Saúde Matrícula / Localidade Data Saida CPF Origem / / Data Localidade Chegada Destino / Paranhos / 24/05/2007 / 33554242934 Campo Grande 26/05/2007 Meio Valor Transporte Ônibus R$ 161,46 Particular/ Aluguel / Campo Grande 20/05/2007 / Avião R$ 832,00 59607556100 / 25/05/2007 Particular/ Rio de Janeiro Aluguel 9253303 / Campo Grande 22/05/2007 / Veículo R$ 175,00 25/05/2007 Oficial 31308368100 / Três Lagoas / Três Lagoas / 24/05/2007 / Ônibus 66823153172 Campo Grande 25/05/2007 Particular/ Aluguel ANTONIO JOAO ALVES 215981 / Campo Grande 21/05/2007 / Veículo / 7812175120 / 25/05/2007 Oficial FISCAL DE VIGILANCIA Guia Lopes da SANITARIA Laguna BERNADETE GOMES 8585363 / Campo Grande 23/05/2007 / Veículo LEWANDOWSKI / 78888247149 / 25/05/2007 Oficial COORDENADOR I Três Lagoas CARLOS ALBERTO 02907771 / Campo Grande 21/05/2007 / Veículo NUNES CARNEIRO / 16444892104 / 25/05/2007 Oficial FISCAL DE VIGILANCIA Guia Lopes da SANITARIA Laguna CHRISTIAN ALLAN 7850911 / Três Lagoas / 24/05/2007 / Veículo HIDEO KASAYA / 25109599807 Cassilândia 25/05/2007 Oficial FISCAL VIGILANCIA SANITARIA DARCY DO / Ponta Porã / 24/05/2007 / Veículo NASCIMENTO 14861755115 Campo Grande 26/05/2007 Particular/ FERNANDES / Aluguel R$ 52,08 R$ 205,00 R$ 129,17 R$ 205,00 R$ 58,33 R$ 126,30 PÁGINA 4 DIRCE REGINA SIMCZAK / DISVALDO ADEMIR ROZ / 25 DE MAIO DE 2007 / Campo Grande 16387830125 / Três Lagoas / Batayporã / 20476361168 Campo Grande 23/05/2007 / Veículo 25/05/2007 Oficial R$ 129,17 24/05/2007 / Veículo R$ 104,17 26/05/2007 Particular/ Aluguel 5519961 / Coronel 24/05/2007 / Veículo R$ 79,43 ELEONOR DE JESUS XIMENES / 14851970153 Sapucaia / 25/05/2007 Particular/ CIRURGIAO DENTISTA Campo Grande Aluguel 20 HORAS ELIEZER SOARES / Dourados / 24/05/2007 / Veículo R$ 78,13 BRANQUINHO / 16381246120 Campo Grande 25/05/2007 Particular/ Aluguel ENI BATISTA DE 8078341 / Paranaíba / 25/05/2007 / Veículo R$ 18,33 SOUZA / 25124960400 Inocência 25/05/2007 Oficial AUDITOR GESTAO SERVICOS SAUDE EUGENIO OLIVEIRA 9264693 / Campo Grande 23/05/2007 / Veículo R$ 129,17 MARTINS DE BARROS / 2499088672 / 25/05/2007 Oficial SUPERINTENDENTE Três Lagoas EULALIO ABEL / Aquidauana / 25/05/2007 / Veículo R$ 67,71 BARBOSA / 00657506168 Campo Grande 26/05/2007 Particular/ Aluguel FABRICIO 7865191 / Campo Grande 21/05/2007 / Veículo R$ 205,00 BUTHEVICIUS 92425267115 / 25/05/2007 Oficial BARBOSA / Guia Lopes da FISCAL DE VIGILANCIA Laguna SANITARIA 24/05/2007 / Veículo R$ 58,33 GIOVANNA BORGES 7851301 / Três Lagoas / 25/05/2007 Oficial NICOLIELO / 25112662883 Cassilândia FISCAL DE VIGILANCIA SANITARIA ISRAEL BEZERRA 5137331 / Campo Grande 23/05/2007 / Veículo R$ 129,17 LIMA / 23030445100 / 25/05/2007 Oficial AUXILIAR DE Três Lagoas SANEAMENTO JOÃO CARLOS / Jardim / 21/05/2007 / Veículo R$ 287,08 VERÍSSIMO / 25060309134 Corumbá 25/05/2007 Oficial JOÃO FRANCISCO DA / Jateí / 24/05/2007 / Ônibus R$ 130,21 SILVA / 71492186953 Campo Grande 26/05/2007 Particular/ Aluguel JOSE HELIO REGIS / 05138491 / Campo Grande 21/05/2007 / Veículo R$ 261,67 ASSISTENTE DE 4542126153 / 27/05/2007 Oficial SERVICOS SAUDE Novo Horizonte do Sul JOSÉ PEREIRA DA / Naviraí / 24/05/2007 / Ônibus R$ 84,64 SILVA / 80028705904 Campo Grande 25/05/2007 Particular/ Aluguel KARYSTON ADRIEL 8333631 / Campo Grande 21/05/2007 / Veículo R$ 205,00 MACHADO DA COSTA / 87675463153 / 25/05/2007 Oficial FISCAL DE VIGILANCIA Guia Lopes da SANITARIA Laguna MADSON RAMOS / Amambai / 23/05/2007 / Ônibus R$ 128,91 MORAES / 14007592187 Campo Grande 26/05/2007 Particular/ Aluguel MARCOS ARTUR ALVES 8078181 / Três Lagoas / 20/05/2007 / Veículo R$ 383,75 E FREITAS / 85607401120 Bonito 26/05/2007 Oficial AUDITOR GESTAO SERV. SAUDE-A MARCOS CESAR REIS 7864381 / Paranaíba / 25/05/2007 / Veículo R$ 18,33 GASPERINI / 265317800 Inocência 25/05/2007 Oficial AUDITOR GESTAO SERV. SAUDE-A MARCUS VINICIUS / Campo Grande 21/05/2007 / Veículo R$ 286,25 NEVES CARVALHAL / 00006141730 / 25/05/2007 Oficial Corumbá MARIA APARECIDA DE 3587461 / Campo Grande 21/05/2007 / Veículo R$ 205,00 OLIVEIRA / 52934683168 / 25/05/2007 Oficial FISCAL DE VIGILANCIA Guia Lopes da SANITARIA Laguna MARIA ELIZABETH V. / Jardim / 24/05/2007 / Ônibus R$ 91,15 SECOMANDI / 96512822820 Campo Grande 25/05/2007 Particular/ Aluguel MARIO NEI ALVES / / Campo Grande 21/05/2007 / Veículo R$ 215,62 20106424149 / 25/05/2007 Oficial Ponta Porã MÁRIO JÂNIO DA / Nova Alvorada 24/05/2007 / Veículo R$ 78,13 SILVA / 24924288187 do Sul / 25/05/2007 Particular/ Campo Grande Aluguel MEIRE DUTRA FLORES / Amambai / 24/05/2007 / Veículo R$ 62,50 / 13770373120 Campo Grande 25/05/2007 Particular/ Aluguel MONICA TISCHER 8282111 / Campo Grande 23/05/2007 / Veículo R$ 129,17 PEREIRA / 6651641816 / 25/05/2007 Oficial GESTOR DE SERVICOS Três Lagoas DE SAUDE NILO SERGIO 7860981 / Campo Grande 22/05/2007 / Avião R$ 556,67 LAUREANO LEME / 2345064900 / 25/05/2007 Particular/ AUDITOR GESTAO Brasília Aluguel SERVICOS SAUDE ODIL MEDEIROS ALVES / Dourados / 24/05/2007 / Veículo R$ 78,13 / 31703682815 Campo Grande 25/05/2007 Particular/ Aluguel ORLANDO 5161201 / Campo Grande 24/05/2007 / Veículo R$ 63,33 GUILHERMINDO 87204681800 / 25/05/2007 Oficial FIGUEIREDO / Nova Andradina ASSISTENTE DE SERVICOS SAUDE PEDRO MONTEIRO DE 3462331 / Campo Grande 21/05/2007 / Veículo R$ 205,00 FARIAS / 40637573153 / 25/05/2007 Oficial TECNICO DE FISC. Guia Lopes da SANITARIA Laguna ROBERTO FERREIRA / / Sidrolândia / 24/05/2007 / Ônibus R$ 62,50 51117568172 Campo Grande 25/05/2007 Particular/ Aluguel RODRIGO JOSE / Laguna Carapã 25/05/2007 / Ônibus R$ 44,27 GONZATO / 95001395100 / 25/05/2007 Particular/ Campo Grande Aluguel ROSELI DOS SANTOS / / Rio Brilhante / 24/05/2007 / Ônibus R$ 83,33 03051745847 Campo Grande 25/05/2007 Particular/ Aluguel DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 ROSIMEIRE YURI 7851641 / Campo Grande NARUMIYA OCHIGAME 10097571806 / / Guia Lopes da FISCAL DE VIGILANCIA Laguna SANITARIA 7063701 / Campo Grande SERGIO ANTONIO 71597115800 / SIQUEIRA / Jardim ASSISTENTE DE SERVICOS SAUDE SUELY APARECIDA 9290003 / Campo Grande CORREA ANTONIALLI / 10800778120 / ASSESSOR São Paulo VILSON PIRES DE 2371751 / Três Lagoas / AZAMBUJA / 4537823100 Cassilândia TECNICO FISCALIZACAO SANITARIA 7864541 / Paranaíba / VIVIANY GARCIA FERREIRA DE FREITAS 36837466100 Inocência / AUDITOR GESTAO SERV. SAUDE-A ZILDA MARIA / Ivinhema / CALEGARI / 66168562168 Campo Grande 21/05/2007 / Veículo 25/05/2007 Oficial R$ 205,00 21/05/2007 / Veículo 25/05/2007 Oficial R$ 180,00 24/05/2007 / Avião R$ 81,33 25/05/2007 Particular/ Aluguel 24/05/2007 / Veículo R$ 58,33 25/05/2007 Oficial 25/05/2007 / Veículo 25/05/2007 Oficial R$ 18,33 24/05/2007 / Ônibus R$ 125,00 26/05/2007 Particular/ Aluguel SETASS - Sec de Est de Trabalho, Assist e Econon Solidaria Valor Nome / Cargo Matrícula / Localidade Data Saida Meio Transporte CPF Origem / / Data Localidade Chegada Destino JOITA FIRMINO ROMCY 8257191 / Campo Grande 23/05/2007 / Avião R$ 406,67 DE MOURA / 48931551134 / 25/05/2007 Particular/ GESTOR Belo Horizonte Aluguel PENITENCIARIO SUP -A JULIANA DA COSTA / Campo Grande 23/05/2007 / Avião R$ 406,67 FELIZ / 83739050144 / 25/05/2007 Particular/ Belo Horizonte Aluguel WALTEMIR GONCALVES 8601901 / Campo Grande 25/05/2007 / Veículo R$ 60,00 / 83923098120 / 26/05/2007 Oficial AGENTE CONDUTOR Corumbá DE VEICULOS I UEMS - Universidade Estadual de Mato Grosso Matrícula / Localidade Data Saida CPF Origem / / Data Localidade Chegada Destino MARIA JOSE TELLES 32521241 / Dourados / 24/05/2007 / FRANCO MARQUES / 17426693104 Aquidauana 25/05/2007 PROF.ENSINO SUPERIOR III-40H Nome / Cargo do Sul Meio Valor Transporte Veículo R$ 66,67 Particular/ Aluguel SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE Extrato do II Termo Aditivo ao Contrato Nº 017/2005 Nº Cadastral 009/2007-SES Processo nº 27/000.208/2005 Partes: O Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE/FUNDO ESPECIAL DE SAÚDE e NELSON BENEDITO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. Objeto: O presente Termo Aditivo tem por objeto alterar o contrato original, prorrogando a vigência do Contrato n.º017/2005. CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA O prazo da vigência do presente instrumento fica prorrogado por 12 meses a partir de 06/04/2007, podendo ser prorrogado mediante acordo entre as partes, até o limite estabelecido por lei. Data de Assinatura: 06/04/2007 Do Prazo: 06/04/2007 a 05/04/2008 Assinam: BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI e NELSON BENEDITO NETTO JÚNIOR SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E ECONOMIA SOLIDÁRIA Extrato do Contrato Nº 006/2007 Nº Cadastral 0007/2007-SETASS Processo nº 25/000.493/2007 Partes: O Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E ECONOMIA SOLIDÁRIA e JEAN MARCOS DE OLIVEIRA, SOLANGE DARC DE OLIVEIRA e ALESSANDRA OLIVEIRA NOGUEIRA DA SILVA ambas representadas pelo procurador JEAN MARCOS DE OLIVEIRA. Objeto: Locação de imóvel situado na Rua da Marias, nº 280, Parque São Carlos, em Três Lagoas com área de 391,00 m², construído em estrutura de concreto e alvenaria, contendo 02 (duas) construções independentes, edificadas em 02 (dois) terrenos, destinado à instalação da Unidade Educacional de Internação Masculina Aurora Gonçalves Coimbra - Tia Aurora do município de Três Lagoas/Ms. O valor global será de R$21.600,00 sendo 12 parcelas de R$1.800,00. Ordenador de Despesas: TANIA MARA GARIB Dotação Orçamentária: Programa de Trabalho 08.244.0118.4526.0000 - Fonte de Recursos 0100000000 - Natureza de Despesas 3.3.90.36 Amparo Legal: Art. 25, inciso X da Lei 8666/93. Valor: R$ 21.600,00 (Vinte e um mil e seiscentos reais) Data de Assinatura: 16/05/2005 Do Prazo: 16/05/2007 a 15/05/2007 Assinam: TANIA MARA GARIB, JEAN MARCOS DE OLIVEIRA, SOLANGE DARC DE OLIVEIRA e ALESSANDRA OLIVEIRA NOGUEIRA DA SILVA. PÁGINA 5 25 DE MAIO DE 2007 Republica-se por ter constado com incorreção, publicado no Diário Oficial de nº 6972, de 21 de maio de 2007, à página 06. DELIBERAÇÃO Nº 006, DE 08 DE MAIO DE 2007 Dispõe sobre a convocação da VII Conferência Estadual de Assistência Social e instala as Comissões de Normas e Legislação e de Logística. O Plenário do Conselho Estadual de Assistência Social de Mato Grosso do Sul - CEAS/MS, em Assembléia Ordinária realizada no auditório da Casa da Assistência Social e da Cidadania, no dia 08 de maio de 2007, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº.1.633, de 20 de dezembro de 1995 e pelo Regimento Interno do CEAS/MS, DELIBERA Art.1º. - Convocar a VII Conferência Estadual de Assistência Social de Mato Grosso do Sul – VII CONFEAS/MS, com vistas a avaliar e propor diretrizes para a Política de Assistência Social executada nas esferas: municipal, estadual e federal. DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 Empresa: Marrisol Valtuille Franca Moraes Processo: Espécie: Estimativo ND: 339036 NE: 306 Objeto: Pagamento de Aluguel de Abril Data: Empresa: José Enz Filho PT: 25/000.541/2004 8244011845260000 9/4/2007 Valor: Processo: 25/000.193/2003 1.230,00 Espécie: Estimativo ND: 339036 NE: 307 PT: Objeto: Pagamento de Aluguel de Abril Data: 9/4/2007 Valor: Processo: 25/000.194/2003 Empresa: Francisca Oliveira de Souza 8244011845260000 240,00 Espécie: Estimativo ND: 339036 NE: 308 PT: Objeto: Pagamento de Aluguel de Abril Data: 9/4/2007 Valor: Processo: 25/000.417/2004 Empresa: Hebert Lima 8244011845260000 230,00 Espécie: Estimativo ND: 339036 NE: 309 PT: Objeto: Pagamento de Aluguel de Abril Data: 9/4/2007 Valor: Processo: 25/000.262/2004 Empresa: Neuza Seabra Santana Reis 8244011845260000 360,00 Espécie: Estimativo ND: 339036 NE: 310 PT: Art.2º. - A VII CONFEAS/MS, realizar-se-á na cidade de Campo Grande-MS, nos dias 26 e 27 do mês de outubro do ano de 2007. Objeto: Pagamento de Aluguel de Abril Data: 9/4/2007 Valor: Processo: 25/000.475/2004 Art.3º. - A VII CONFEAS terá como tema central “Compromissos e responsabilidades para assegurar a Proteção Social pelo Sistema Único da Assistência Social” Espécie: Estimativo ND: 339036 NE: 311 PT: Objeto: Pagamento de Aluguel de Abril Data: 9/4/2007 Valor: Processo: 25/000.472/2004 Art.4º. - A VII Conferência Estadual de Assistência Social irá contar com 218 Delegados eleitos paritariamente nos municípios, conforme critérios populacionais abaixo: HABITANTES Nº MUNICÍPIOS Nº DELEGADOS TOTAL 55 02 110 Pequeno Porte I Até 20.000 habitantes Pequeno Porte II De 20.001 a 50.000 habitantes Médio Porte De 50.001 a 100.000 habitantes Grande Porte De 100.001 a 900.000 habitantes 18 04 64 02 06 12 03 08 24 Empresa: Rafael Tomazelli Empresa: Joel Alves do Amarante 218 Art.5º. - Para a organização da VII CONFEAS/MS, ficam instaladas as seguintes comissões: • Comissão de Normas e Legislação: Maria Helena Queiroz Sarmento; Josimara Pasqualini Taciana Afonso Silvestrini Severina Nunes Ferreira 8244011845260000 440,00 Estimativo ND: 339036 NE: 312 PT: Objeto: Pagamento de Aluguel de Abril Data: 9/4/2007 Valor: Processo: 25/000.473/2004 Empresa: Voni Heber Bortoli 8244011845260000 320,00 Espécie: Estimativo ND: 339036 NE: 313 PT: Objeto: Pagamento de Aluguel de Abril Data: 9/4/2007 Valor: Processo: 25/000.445/2004 Empresa: Emilia Baptista Rosa Vicente 8244011845260000 270,00 Espécie: Estimativo ND: 339036 NE: 314 PT: Objeto: Pagamento de Aluguel de Abril Data: 9/4/2007 Valor: Processo: 25/000.442/2004 8244011845260000 290,00 Espécie: Estimativo ND: 339036 NE: 315 PT: Objeto: Pagamento de Aluguel de Abril Data: 9/4/2007 Valor: Processo: 25/000.566/2004 Empresa: Janes Lau Pani 8244011845260000 385,00 Espécie: Estimativo ND: 339036 NE: 316 PT: Objeto: Pagamento de Aluguel de Abril Data: 9/4/2007 Valor: Processo: 25/000.714/2004 Empresa: Paula Magda Gomes de Moraes • Comissão de Logística Patrícia Cezar dos Santos Taciana Afonso Silvestrini 1.530,00 Espécie: Empresa: Abadio Queiroz Bairf Total 8244011845260000 8244011845260000 480,00 Espécie: Estimativo ND: 339036 NE: 317 PT: Objeto: Pagamento de Aluguel de Abril Data: 9/4/2007 Valor: Processo: 25/000.717/2004 Empresa: Antônio João Alves da Silva 8244011845260000 370,00 Art.6º. - As despesas com transporte e estada dos Delegados governamentais, eleitos nas conferências municipais, correrão as expensas de cada município. Espécie: Estimativo ND: 339036 NE: 318 PT: Objeto: Pagamento de Aluguel de Abril Data: 9/4/2007 Valor: Art.7º. - As despesas com estadia dos Delegados não-governamentais, eleitos nas conferências municipais, correrão por conta do Governo do Estado de mato Grosso do Sul; Empresa: Gedy Rocha Flores Processo: 25/000.798/2004 Art.8º. – As despesas com transporte dos Delegados não-governamentais, eleitos nas conferências municipais, correrão por conta do município; Art.9º. - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias. Sérgio Wanderly Silva Presidente do CEAS/MS 330,00 Espécie: Estimativo ND: 339036 NE: 319 PT: Objeto: Pagamento de Aluguel de Abril Data: 9/4/2007 Valor: Processo: 25/000.845/2004 Empresa: Moises Pretto 8244011845260000 430,00 Espécie: Estimativo ND: 339036 NE: 320 PT: Objeto: Pagamento de Aluguel de Abril Data: 9/4/2007 Valor: Processo: 25/000.201/2005 Empresa: Irineu Zandonadi Campo Grande MS, 08 de maio de 2007. 8244011845260000 8244011845260000 240,00 Espécie: Estimativo ND: 339036 NE: 321 PT: Objeto: Pagamento de Aluguel de Abril Data: 9/4/2007 Valor: Processo: 25/000.066/2005 Empresa: Ahmad Ali Omais 8244011845260000 260,00 DESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESAS Espécie: Estimativo ND: 339036 NE: 322 PT: AUTORIZO A DESPESAS E EMISSÃO DE NOTA DE EMPENHO Objeto: Pagamento de Aluguel de Abril Data: 9/4/2007 Valor: Processo: 25/000.295/2005 Empresa: Aelton Acosta Albuquerque Artigo 24 Inciso X Da Lei 8666/93 e Suas Alterações. Empresa: Márcia Affonso Oliveira Espécie: Objeto: Estimativo ND: 339036 NE: Pagamento de Aluguel e IPTU Abril Processo: 301 PT: Data: 9/4/2007 Empresa: Márcia Affonso Oliveira Processo: Espécie: Estimativo ND: 339036 NE: 302 PT: Objeto: Pagamento de Aluguel de Abril Data: 9/4/2007 Empresa: Sonia Marli Charão Teodoro Processo: 80000651999 8244011845260000 Valor: 613,98 25/000.035/2001 8244011845260000 Valor: 1.519,30 25/000.047/2001 Espécie: Estimativo ND: 339036 NE: 303 PT: Objeto: Pagamento de Aluguel de Abril Data: 9/4/2007 Valor: Processo: 25/000.049/2001 Empresa: Haroldo Martins Borralho Espécie: Objeto: Estimativo ND: 339036 NE: Pagamento de Aluguel e IPTU Abril 8244011845260000 1.823,00 304 PT: Data: 9/4/2007 Valor: Processo: 25/000.411/2006 Empresa: Milton Thomaz Espécie: Estimativo ND: 339036 NE: 305 PT: Objeto: Pagamento de Aluguel de Abril Data: 9/4/2007 8244011845260000 1.108,50 8244011845260000 Valor: 1.200,00 8244011845260000 1.547,17 Espécie: Estimativo ND: 339036 NE: 323 PT: Objeto: Pagamento de Aluguel de Abril Data: 9/4/2007 Valor: Processo: 25/000.169/2004 Empresa: Ricardo Aparicio Ottaiano 8244011845260000 450,00 Espécie: Estimativo ND: 339036 NE: 324 PT: Objeto: Pagamento de Aluguel de Abril Data: 9/4/2007 Valor: Processo: 25/000.935/2003 Empresa: Valter Kioshi Fuji 8244011845260000 836,54 Espécie: Estimativo ND: 339036 NE: 325 PT: Objeto: Pagamento de Aluguel de Abril Data: 9/4/2007 Valor: Empresa: Sergio Mauricio do Nascimento Assad Processo: 25/000.492/2005 Espécie: Estimativo ND: 339036 NE: 326 PT: Objeto: Pagamento de Aluguel de Abril Data: 6/4/2007 Valor: Processo: 25/000.582/2005 Empresa: Maria Libório de Souza 8244011845260000 1.839,34 8244011845260000 280,00 Espécie: Estimativo ND: 339036 NE: 327 PT: Objeto: Pagamento de Aluguel de Abril Data: 9/4/2007 Valor: Empresa: Carllos de Assis Nolasco Gonçalves Processo: 25/000.632/2005 Espécie: PT: Estimativo ND: 339036 NE: 328 8244011845260000 240,00 8244011845260000 PÁGINA 6 Objeto: 25 DE MAIO DE 2007 Pagamento de Aluguel de Abril Data: Empresa: José Gregório de Barros 9/4/2007 Valor: Processo: 25/000.699/2005 160,00 Espécie: Estimativo ND: 339036 NE: 329 PT: Objeto: Pagamento de Aluguel de Abril Data: 9/4/2007 Valor: Processo: 25/000.769/2005 Empresa: José Jurandir Manenti 8244011845260000 Estimativo ND: 339036 NE: 330 PT: Objeto: Pagamento de Aluguel de Abril Data: 9/4/2007 Valor: Processo: 25/000.033/2006 Espécie: Estimativo ND: 339036 NE: 331 Objeto: PT: Pagamento de Aluguel de Abril Data: Charles Empreendimentos Imobiliários Empresa: Ltda 9/4/2007 Processo: Espécie: PT: Estimativo ND: 339039 NE: 332 Pagamento de Aluguel e IPTU Objeto: Abril Data: I.B Internacional Bussiness Neg. Empresa: Participac Processo: Espécie: PT: Estimativo ND: 339039 NE: 333 Pagamento de Aluguel e IPTU Objeto: Abril Data: Saad Administração e Representações Empresa: Ltda Espécie: Estimativo ND: 339039 NE: 334 9/4/2007 8244011845260000 550,00 8244011845260000 Valor: 1.752,39 25/000.106/2001 8244011845260000 Valor: 10.317,75 25/000.398/2004 8244011845260000 9/4/2007 Valor: Processo: 25/000.398/2004 PT: Objeto: Pagamento de Aluguel de Abril Data: 9/4/2007 Diamante Empreendimentos Imobiliarios Empresa: Ltda Processo: 9.086,50 8244011845260000 Valor: 7.000,00 25/000.335/2006 Espécie: Estimativo ND: 339039 NE: 335 PT: Objeto: Pagamento de Aluguel de Abril Data: 9/4/2007 Valor: Processo: 25/000.169/2004 Empresa: Ricardo Aparicio Ottaiano Espécie: Ordinário ND: 339093 NE: Objeto: Rescisão de Contrato 389 PT: Data: 16/4/2007 Valor: 390 PT: Empresa: Irineu Zandonadi Espécie: Ordinário ND: 339093 NE: Objeto: Rescisão de Contrato Processo: Data: Empresa: Jose Enz Filho Espécie: Ordinário ND: 339093 NE: Objeto: Rescisão de Contrato Objeto: Ordinário ND: 339093 NE: Rescisão de Contrato 16/4/2007 Valor: Data: Ordinário Objeto: Rescisão de Contrato ND: 339093 NE: Ordinário ND: 339093 NE: 8244011845260000 8244011845260000 PT: Data: 16/4/2007 Valor: Processo: Objeto: PT: 8244011845260000 25/000.845/2004 Processo: Espécie: Ordinário 395 PT: Objeto: Rescisão de Contrato Data: 16/4/2007 Valor: 414 PT: Data: 25/4/2007 Valor: Empresa: Emilia Baptista Rosa Vicente Espécie: Ordinário ND: 339093 NE: Objeto: Rescisão de Contrato Empresa: Paula Magda Gomes de Moraes Espécie: Ordinário ND: 339093 NE: Objeto: Rescisão de Contrato Processo: Ordinário Objeto: Rescisão de Contrato ND: 339093 NE: Objeto: Ordinário ND: 339030 NE: Aquisição de Gêneros Alimentícios Objeto: Ordinário ND: 339030 NE: Aquisição de Gêneros Alimentícios 8244011845260000 PT: 25/4/2007 Valor: Data: 4/4/2007 217 PT: Data: 9/4/2007 Processo: Empresa: Youssif Amim Processo: Espécie: PT: 1.460,00 25/000.295/2005 Data: PT: 590,00 25/000.714/2004 416 Empresa: Marques e Marques Ltda ME Espécie: 25/000.445/2004 25/4/2007 Valor: 215 41.319,25 8244011845260000 Data: LEI 10.520/2002 Cooperativa Agrícola de Campo Grande Empresa: Ltda Processo: Espécie: 25/000.106/2001 PT: Processo: 1.631,75 8244019241200000 415 Empresa: Aelton Acosta Albuquerque Espécie: 16/4/2007 Valor: Processo: 532,00 8244011845260000 Rescisão de Contrato Data: Charles Empreendimentos Imobiliários Empresa: Ltda ND: 339093 NE: 3.078,00 25/000.717/2004 393 394 720,00 25/000.566/2004 16/4/2007 Valor: Processo: Empresa: Moises Pretto Espécie: PT: 636,66 25/000.193/2003 Data: Empresa: Antônio João Alves da Silva Espécie: 25/000.201/2005 PT: 392 3.629,40 8244011845260000 391 Processo: 9.000,00 8244011845260000 16/4/2007 Valor: Processo: Empresa: Janes Lau Pani Espécie: 8244011845260000 8244011845260000 1.830,00 25/002.003/2007 8243008345620000 Valor: 21.711,02 25/002.004/2007 8243008345620000 Valor: 48,00 25/002.004/2007 9/4/2007 Valor: Processo: 25/002.010/2007 Espécie: PT: ND: 339030 NE: 220 Data: Espécie: Objeto: Ordinário ND: 339030 NE: Aquisição de Gêneros Alimentícios Objeto: Ordinário ND: 339030 NE: Aquisição de Gêneros Alimentícios Objeto: Ordinário ND: 339030 NE: Aquisição de Gêneros Alimentícios 8243008345620000 3.579,05 8243008345620000 25/002.006/2007 803,60 Data: 9/4/2007 Valor: Processo: 25/002.006/2007 8243008345620000 21,00 222 PT: Data: 9/4/2007 Valor: Processo: 25/002.005/2007 Empresa: Comercial T&T Ltda Espécie: Valor: Processo: PT: Empresa: Comercial T&T Ltda Espécie: 9/4/2007 221 223 PT: Data: 8243008345620000 110,00 8243008345620000 9/4/2007 Valor: Empresa: Youssif Amim Processo: 25/002.005.2007 Espécie: 589,74 PT: Ordinário ND: 339030 NE: 225 Aquisição de Gêneros Objeto: Alimentícios Data: Odebrecht Comércio e Indústria de Café Empresa: Ltda Processo: Espécie: 226 PT: Data: 9/4/2007 Valor: Processo: 25/002.020/2007 Objeto: Ordinário ND: 339030 NE: Aquisição de Gêneros Alimentícios Empresa: Comercial T&T Ltda Espécie: Objeto: Ordinário ND: 339030 NE: Aquisição de Gêneros Alimentícios Ordinário Objeto: Aquisição de Gás ND: 339030 NE: Objeto: Ordinário ND: 339030 NE: Aquisição de Material de Limpeza Objeto: Ordinário ND: 339030 NE: Aquisição de Material de Limpeza Objeto: Ordinário ND: 339030 NE: Aquisição de Material de Limpeza Valor: 25/002.008/2007 Objeto: Ordinário ND: 339030 NE: Aquisição de Material de Limpeza 234 PT: 27/4/2007 Valor: Processo: Data: 27/4/2007 Valor: 236 Data: Ordinário ND: 339030 NE: PT: 8243008345620000 8243008345620000 PT: Data: 27/4/2007 Valor: 238 Data: PT: 295 Objeto: 8243008345620000 PT: 924,10 25/002.018/2007 8243008345620000 25/8/1900 Valor: Processo: 228,03 25/002.018/2007 237 Processo: 444,68 25/002.018/2007 27/4/2007 Valor: Processo: 3.525,00 25/002.018/2007 PT: Processo: 289,96 8243008345620000 235 Empresa: Youssif Amim Espécie: 8243008345620000 Data: Empresa: I.A Campagna Júnior e Cia Ltda Espécie: 550,00 Processo: Empresa: Youssif Amim Espécie: 25/002.005/2007 8243008345620000 9/4/2007 Empresa: Comercial T&T Ltda Espécie: 441,80 Data: Empresa: Global Comercial Ltda Espécie: Valor: PT: Empresa: Youssif Amim Espécie: 9/4/2007 8243008345620000 227 339,80 25/000.098/2007 8244011845260000 Aquisição de Gás Data: Comércio de Frios e Carnes Fidalgos Empresa: Ltda 2/4/2007 Valor: Processo: 25/000.097/2007 Espécie: 298 PT: Data: Objeto: Ordinário ND: 339030 NE: Aquisição de Gêneros Alimentícios 10.880,06 82440118452600000 3/4/2007 Valor: Empresa: Panificadora e Confeitaria Iguaçu Ltda Processo: 25/000.105/2007 Espécie: 299 PT: Data: 3/4/2007 Valor: Processo: 25/000.101/2007 Objeto: Ordinário ND: 339030 NE: Aquisição de Gêneros Alimentícios Empresa: Whitsell & Fabrício Ltda Espécie: Objeto: Ordinário ND: 339030 NE: Aquisição de Gêneros Alimentícios Objeto: Ordinário ND: 339030 NE: Aquisição de Gêneros Alimentícios Espécie: Objeto: Ordinário ND: 339030 NE: Aquisição de Gêneros Alimentícios Objeto: Ordinário ND: 339030 NE: Aquisição de Gêneros Alimentícios 9/4/2007 Valor: Processo: 25/000.108/2007 Objeto: Ordinário ND: 339030 NE: Aquisição de Gêneros Alimentícios Objeto: Ordinário ND: 339030 NE: Aquisição de Gêneros Alimentícios 217,14 PT: Data: 9/4/2007 Valor: Processo: 25/000.108/2007 8244011845260000 4.448,40 338 PT: Data: 9/4/2007 Valor: Processo: 25/000.106/2007 8244011845260000 720,00 339 PT: Data: 9/4/2007 Valor: Processo: 25/000.106/2007 8244011845260000 8.893,97 340 PT: Data: 9/4/2007 Valor: Processo: 25/000.107/2007 Empresa: Youssif Amim Espécie: 8244011845260000 337 Empresa: Marques e Marques Ltda ME Espécie: 10.145,00 Data: Empresa: Youssif Amim Espécie: 8244011845260000 PT: Empresa: Youssif Amim Espécie: 17.504,49 336 Empresa: Comercial T&T Ltda Ordinário ND: 339030 NE: 219 Aquisição de Gêneros Objeto: Alimentícios Data: Comércio e Distribuidora de Leite J J S Empresa: Filho Ordinário Aquisição de Gêneros Alimentícios Empresa: Youssif Amim 260,00 Espécie: Empresa: Ivani de Oliveira Objeto: DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 342 PT: Data: 9/4/2007 8244011845260000 256,00 8244011845260000 Valor: 2.588,20 PÁGINA 7 25 DE MAIO DE 2007 Empresa: Comercial T&T Ltda Espécie: Objeto: Ordinário ND: 339030 NE: Aquisição de Gêneros Alimentícios Processo: 343 PT: Data: 9/4/2007 Empresa: I.A Campagna Júnior e Cia Ltda Processo: Espécie: PT: Ordinário ND: 339030 NE: 344 Aquisição de Gêneros Objeto: Alimentícios Data: Odebrecht Comércio e Indústria de Café Empresa: Ltda Processo: Espécie: PT: Objeto: Ordinário ND: 339030 NE: Aquisição de Gêneros Alimentícios 345 Data: Empresa: Youssif Amim Espécie: 9/4/2007 Data: Espécie: Objeto: Ordinário ND: 339030 NE: Aquisição de Gêneros Alimentícios Objeto: Ordinário ND: 339030 NE: Aquisição de Material de Limpeza Espécie: Objeto: Ordinário ND: 339030 NE: Aquisição de Material de Limpeza Objeto: Ordinário ND: 339030 NE: Aquisição de Material de Limpeza PT: 9/4/2007 Valor: 25/000.104/2007 10/4/2007 Valor: Processo: Data: 10/4/2007 Valor: ND: 339030 NE: Data: 10/4/2007 Valor: Objeto: Aquisição de Pneu Data: 10/4/2007 Valor: Objeto: Ordinário ND: 339030 NE: Aquisição de Pneu PT: 11/4/2007 Valor: 383 PT: 384 Data: PT: Espécie: PT: Objeto: Data: Empresa: Youssif Amim Espécie: Ordinário ND: 339030 NE: Objeto: Aquisição de Gás Objeto: Ordinário ND: 339030 NE: Aquisição de Gêneros Alimentícios 8244011845260000 8244019241200000 27/4/2007 Valor: 8244011845260000 PT: Data: 27/4/2007 Valor: Espécie: PT: 8244011845260000 Processo: Espécie: 444 PT: Data: 27/4/2007 Valor: Objeto: Empresa: Global Comercial Ltda Espécie: Objeto: Ordinário ND: 339030 NE: Aquisição de Material de Limpeza Data: Empresa: Comercial T&T Ltda Espécie: Objeto: Ordinário ND: 339030 NE: Aquisição de Material de Limpeza Objeto: Ordinário ND: 339030 NE: Aquisição de Material de Limpeza Empresa: I.A Campagna Júnior e Cia Ltda 8244011845260000 PT: 440,00 25/000.213/2007 8244011845260000 139,22 25/000.213/2007 8244011845260000 448 PT: Data: 27/4/2007 Valor: Empresa: Valdirene Aparecida Barbosa ME Espécie: Objeto: Ordinário ND: 339030 NE: Aquisição de Material de Informática Processo: Espécie: Objeto: Ordinário ND: 339030 NE: Aquisição de Tonner para Impressora 8244011845260000 PT: Data: 27/4/2007 Valor: Processo: 485 PT: Data: 7/5/2007 130,78 25/000.513/2007 433 Empresa: Valdirene Aparecida Barbosa ME 8244019241200000 483,00 25/000.514/2007 8244019241200000 Valor: 252,00 Artigo 22 Inciso II, Da Lei 11666 Empresa: Setass/ Olair Felix Queiroz Processo: Espécie: Estimativo ND: 339039 NE: 413 Objeto: Suprimentos de Fundos Data: Empresa: Setass/ Olair Felix Queiroz PT: 25/000.461/2007 8244011845260000 24/4/2007 Valor: Processo: 200,00 25/000.461/2007 Espécie: Estimativo ND: 339030 NE: 412 PT: Objeto: Suprimentos de Fundos Data: 24/4/2007 Valor: 8244011845260000 300,00 Caput do Artigo 25 Da Lei 8666/93 e Suas Alterações. Empresa: Vivo s/a Processo: Espécie: Estimativo ND: 339039 NE: 296 Objeto: Faturas de Celulares Data: Empresa: Vivo s/a Espécie: Objeto: Ordinário ND: 339092 NE: Faturas de Celulares mês de Agost/Dezem PT: 3/4/2007 Valor: 25/000.142/2007 361 PT: Data: 12/4/2007 Valor: Processo: Espécie: PT: Estimativo ND: 339039 NE: 25/000.042/2007 8244011845260000 Processo: Empresa: Medianeira Ponta Porã Transporte Ltda 385 Objeto: Aquisição de Vale Transporte Data: Departamento Estadual de Trânsito de Empresa: MS Processo: Espécie: PT: Processo: Espécie: PT: Processo: Espécie: 8244011845260000 PT: Processo: Espécie: 25/000.535/2007 PT: Processo: Espécie: 25/000.509/2007 PT: Processo: Espécie: PT: 3.024,01 25/000.509/2007 8244011845260000 181,45 25/000.508/2007 8244011845260000 27/4/2007 Valor: Estimativo ND: 339039 NE: 431 Serviço de Rastreamento de Objeto: Cartão Data: Assetur Assoc. Das Emp de Transp. Empresa: coletivo 4.919,19 8244011845260000 27/4/2007 Valor: Estimativo ND: 339032 NE: 430 Aquisição de Recarga de Objeto: Cartões Data: Assetur Assoc. Das Emp de Transp. Empresa: coletivo 1.036,01 8244011845260000 27/4/2007 Valor: Estimativo ND: 339039 NE: 429 Serviço de Rastreamento de Objeto: Cartão Data: Assetur Assoc. Das Emp de Transp. Empresa: coletivo 9.266,92 25/000.241/2007 27/4/2007 Valor: Estimativo ND: 339032 NE: 428 Aquisição de Recarga de Objeto: Cartões Data: Assetur Assoc. Das Emp de Transp. Empresa: coletivo 1.500,00 8244019241200000 16/4/2007 Valor: Ordinário ND: 339039 NE: 423 Pagamento de Seguro Objeto: Obrigatório Data: Assetur Assoc. Das Emp de Transp. Empresa: coletivo 7.717,51 25/000.508/2007 8244011845260000 27/4/2007 Valor: 463,06 25/000.635/2004 Estimativo ND: 339039 NE: 353 Rastreamento de Vale Objeto: Transporte Data: Assetur Assoc. Das Emp de Transp. Empresa: coletivo Processo: Espécie: Estimativo ND: 339039 NE: 352 PT: Objeto: Vale Transporte 8244011845260000 Data: 11/4/2007 Valor: 11/4/2007 Valor: 197,73 25/000.635/2004 8244011845260000 3.295,50 Artigo 22, Inciso I, Da Lei 8666/93 e Suas Alterações. 322,00 25/000.210/2007 27/4/2007 Valor: Objeto: Ordinário ND: 339030 NE: Aquisição de Material de Limpeza Empresa: Taurus Distribuidora de Petróleo Ltda Processo: Espécie: Estimativo ND: 339030 NE: 388 PT: 25/000.096/2006 Objeto: Aquisição de Combustível Data: 16/4/2007 Valor: 8244011845260000 2.000,00 Empresa: Taurus Distribuidora de Petróleo Ltda Processo: Espécie: Estimativo ND: 339030 NE: 300 PT: Objeto: Aquisição de Combustível Data: 4/4/2007 Valor: Processo: 25/000.096/2006 Empresa: S. H Informática Ltda 25/000.096/2006 8244011845260000 Espécie: Estimativo ND: 339039 NE: 427 PT: Objeto: Aquisição de Combustível Data: 27/4/2007 Valor: 2.000,00 8244011845260000 2.297,50 Artigo 24, Inciso II, Da Lei 8666/93 e Suas Alterações. Data: Empresa: Youssif Amim Espécie: PT: Processo: 446 8244011845260000 27/4/2007 Valor: Processo: 445 53,20 25/000.210/2007 Ordinário ND: 339030 NE: 443 Aquisição de Gêneros Objeto: Alimentícios Data: Odebrecht Comércio e Indústria de Café Empresa: Ltda Ordinário ND: 339030 NE: Aquisição de Gêneros Alimentícios 355,00 25/000.210/2007 442 Processo: 189,80 25/000.211/2007 Data: Empresa: Youssif Amim 328,00 25/000.513/2007 PT: Processo: 2.652,00 25/000.373/2007 441 Empresa: I.A Campagna Júnior e Cia Ltda Espécie: 25/000.373/2007 27/4/2007 Valor: Processo: 2.000,00 8244011845260000 13/4/2007 Valor: Processo: 434 8244011845260000 13/4/2007 Valor: Processo: 3.470,56 25/000.180/2007 358 Empresa: Maximun Brasil Teleinformática Ltda ME Ordinário ND: 339030 NE: Aquisição de Material de Informática 8244011845260000 Data: Data: 937,02 25/000.104/2007 PT: Empresa: Caiado Pneus Ltda Espécie: 8244011845260000 351 Processo: 728,50 25/000.104/2007 PT: Empresa: Distribuidora Veicular Ltda Ordinário 8244011845260000 350 Processo: 1.138,00 25/000.104/2007 PT: Processo: 196,00 8244011845260000 349 Espécie: Espécie: 25/000.099/2007 8244011845260000 Processo: Processo: Estimativo ND: 339033 NE: Aquisição de Passagem Rodoviária 803,40 9/4/2007 Empresa: Aquidauana Viagens e Turismo Ltda ME Objeto: Valor: Espécie: 1.182,50 8244011845260000 Data: Empresa: Youssif Amim Espécie: 25/000.107/2007 PT: Empresa: Global Comercial Ltda 583,10 8244011845260000 348 Empresa: Comercial T&T Ltda Espécie: Valor: 25/000.099/2007 PT: Empresa: I.A Campagna Júnior e Cia Ltda 25/000.107/2007 8244011845260000 Valor: Processo: Objeto: 834,52 Processo: Espécie: 347 Valor: 9/4/2007 Ordinário ND: 339030 NE: 346 Aquisição de Gêneros Objeto: Alimentícios Data: Comercio e Distribuidora de Leite J J S Empresa: Filho Ordinário ND: 339030 NE: Aquisição de Gêneros Alimentícios 25/000.107/2007 8244011845260000 DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 27/4/2007 Valor: Processo: 447 PT: Data: 27/4/2007 Valor: Processo: 95,78 25/000.213/2007 8244011845260000 108,11 25/000.213/2007 Empresa: Mega Business Ltda Espécie: Ordinário ND: 339039 NE: Objeto: Montagem de Cestas Básicas Processo: 297 Data: Empresa: Karen Festa Ltda Espécie: Ordinário ND: 339039 NE: 233 PT: 25/000.377/2007 8244011845260000 3/4/2007 Valor: Processo: 25/000.218/2007 PT: 7.950,00 824400834560000 PÁGINA 8 Objeto: 25 DE MAIO DE 2007 Aquisição de Coffee Break Data: 26/4/2007 Valor: 2.590,00 Artigo 24, Inciso XII, Da Lei 8666/93 e Suas Alterações Peixoto Comércio Importação Empresa: Exportação Ltda Processo: 25/000.185/2007 Espécie: Objeto: Ordinário ND: 339030 NE: Aquisição de Gêneros Alimentícios 398 PT: 8244011845260000 Data: 18/4/2007 Valor: 2.880,01 Artigo 22, Inciso III, Da Lei 8666/93 e Suas Alterações. Empresa: Youssif Amim Processo: Espécie: Ordinário ND: 339032 NE: Objeto: Embalagem Plástica 25/000.346/2007 400 PT: 8244019241250000 Data: 18/4/2007 Valor: Empresa: Maximun Brasil Teleinformática Ltda ME Processo: Espécie: Ordinário 270 PT: Objeto: Aquisição de Fogão Industrial Data: 27/3/2007 Valor: ND: 449052 NE: 15.590,00 25/000.149/2007 14243010145240000 2.400,00 Artigo 24, Inciso VIII, Da Lei 8666/93 e Suas Alterações. Empresa Brasileira de Correios e Empresa: Telégrafos Processo: 25/000.208/2007 Espécie: Estimativo ND: 339039 NE: 161 PT: Objeto: Serviço de Correspondência Data: 28/2/2007 Valor: 8244011845260000 11.750,01 Tania Mara Garib Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social e Economia Solidária /SETASS. SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, DAS CIDADES, DO PLANEJAMENTO, DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA EDITAL DE CONVOCAÇÃO A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia - SEMAC torna público que o Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, apresentado a este Instituto por USINA BRILHANTE ENERGIA E AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA, para análise do requerimento de licença prévia referente à implantação de Usina de Álcool e Açúcar, no município de Maracajú/MS, encontra-se a disposição do público interessado, na Biblioteca do IMASUL sito à Rua Desembargador Leão Neto do Carmo, S/N, Parque dos Poderes, Campo Grande/MS, pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, para conhecimento e solicitação de Audiência Pública, atendendo o disposto na Resolução CONAMA n. 009 de 03 de dezembro de 1987. Campo Grande, 23 de maio de 2007. Carlos Alberto Negreiros Said Menezes Secretário de Estado de Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA EXTRATO DO CONVÊNIO Nº 004/2007 – CADASTRO N° 010485 PROCESSO Nº: 31/000. 297/2007 PARTES: Prefeitura Municipal de Paranaíba, com interveniência da Secretaria Municipal de Saúde e o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, tendo como executor o Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul. OBJETO: O presente convênio tem por objeto implementar e executar o serviço de atendimento pré-hospitalar móvel às vítimas em situações de emergência em geral, através de atuação conjunta dos celebrantes, dentro dos limites constantes na Ficha de Programação Físico-Orçamentária-FPO, previamente estabelecido nas normas do sistema de saúde –SUS. AMPARO LEGAL: Art. 196 e seguintes, da constituição Federal, com dispositivos previstos no artigo 116, da Lei n° 8.080/90, de 19 de setembro de 1990 e deliberação n° 010 do CMS, nas disposições do decreto Estadual n° 11.261 de 1.06.2003 e suas Alterações posteriores. E Lei Federal n° 8.666/93. VALOR GLOBAL: R$ 24.000,00 (vinte e quatro Mil Reais), com repasse de 2.000,00(dois Mil Reais) por mês, conforme o disposto na cláusula nona do Convênio. RECURSOS: Unidade Orçamentária nº 50101 –Fundo Municipal de Saúde, programa de trabalho n° 10.301.0009.2052, Natureza de Despesa nº 339039.003. VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, a contar da data de publicação no Diário Oficial do Estado. DATA DE ASS.: ASSINAM: 02 de maio de 2007 MANOEL ROBERTO OVIDIO Prefeito Municipal de Paranaíba WANTUIR F. BRASIL JACINI Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública/MS OMAR BRITO DA SILVEIRA Secretaria Municipal de Saúde OCIEL ORTIZ ELIAS Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar/MS. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA AGÊNCIA ESTADUAL DE METROLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 nº 8 797/82, obedecidas as características de cada setor e de acordo com o oferecimento de vagas ao IEL. AMPARO LEGAL: art. 116 da Lei 8 666/93. VALOR ESTIMADO: R$ 3 700,00 a.m. DATA DA ASSINATURA: 15 de maio de 2007. VIGÊNCIA: 3 (três) meses, a partir da assinatura LOCAL DA ASSINATURA: Campo Grande MS. ASSINAM: Convenente: Ademir de Sousa Osiro. Conveniada: Roberto Wolf FISCAL DE CONTRATO: art. 67 da Lei 8666/93 Idete Lopes da Silva Dutra. EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE CONTRATO AEM/MS – INMETRO. CONTRATO: PROCESSO: CONTRATANTE: CONTRATADA: 001/2005. 21/025015/2005. Agência Estadual de Metrologia - AEM/MS. Marina Agência de Viagens e Turismo Ltda. OBJETO: A prorrogação do contrato de prestação dos serviços de intermediação de aquisição com desconto de passagens aéreas e terrestres em âmbito nacional e atividades congêneres. AMPARO LEGAL: artigo 57, inciso II, da Lei 8 666/93. VIGÊNCIA: da assinatura até 31 de dezembro de 2007. VALOR ESTIMADO: R$ 4 166,66 a.m. DATA DA ASSINATURA: 09 de maio de 2007. LOCAL DA ASSINATURA: Campo Grande MS. ASSINAM: Contratante: Ademir de Sousa Osiro. Contratada: Marta Ferreira Rocha. FISCAL DE CONTRATO: art. 67 da Lei 8666/93 Kátia Regina Facina. AGÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS Edital A Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos do MS-AGESUL, torna público que requereu ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul – IMASUL, Licença Prévia LP, referente atividade da obra de pavimentação asfáltica (km 16,3 ao km 123,18) e Readequação (km 0,0 ao km 16,3) da rodovia federal BR/359, trecho: Entr.º BR/163 – Alcinópolis-MS. Não foi determinado Estudo de Impacto Ambiental. DESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESAS AUTORIZO A EMISSÃO DE NOTA DE EMPENHO Amparo Legal: Art. 15, inciso I I da Lei 8.666/93 Processo FONTE DATA OBJETO CREDOR VALOR 19/050.129/07 NE Nº 183 0100 17/04/07 142,50 270 0100 21/05/07 ODEBRECHT 142,50 19/050.249/07 187 0240 19/04/07 Aq.café torrado e moído Aq.café torrado e moído Aq. Gás liquefeito 45 kg e 13 kg ODEBRECHT 19/050.129/07 YOUSSIF AMIM 1.688,00 Amparo Legal: Art. 24, inciso II da Lei 8.666/93 – Decreto 11393 cc Decreto 12094 Processo NE Nº 166 FONTE DATA OBJETO CREDOR 19/050.352/07 0100 11/04/07 TECNOCOOP 740,00 19/050.353/07 182 0240 16/04/07 ELETRÔNICA CONCORD 376,00 19/050.384/07 19/050.384/07 19/050.384/07 19/050.397/07 188 189 190 200 0100 0100 0100 0100 20/04/07 20/04/07 20/04/07 25/04/07 Manutenção Eq.Plotter e troca de correia Aq.Bateria compatível p/filmadora , para GPS Aq. De Cartuchos Aq. Cartuchos Aq. Cartuchos Aq. Mat. expediente INFORTECH TEC MICROS SUPRIMAC INFORTECH 2.939,60 1.392,00 1.204,00 1.033,95 Amparo Legal: Art. 24, inciso IV da Lei 8.666/93 Processo 19/101.596/06 NE Nº 177 FONTE DATA OBJETO CREDOR 0100 13/04/07 Serviços vigilância emergencial para segurança obra paralisada –Hospital Reg. Nova Andradina LUGER VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA VALOR 69.000,00 Amparo Legal: Art. 24, inciso VIII da Lei 8.666/93 Processo NE Nº 192 FONTE DATA OBJETO CREDOR 19/101.736/03 0100 20/04/07 Serviços Postais e telematica de SEDEX 19/101.736/03 261 0100 17/05/07 Serviços Postais e telematica de SEDEX 19/101.584/04 191 0100 20/04/07 Serviços de Coleta e Transporte de Malote 19/050.354/07 169 0240 11/04/07 Publicações na Diário Oficial da União Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos PR – IMPRENSA NACIONAL VALOR 1.200,00 3.646,00 1.500,00 3.000,00 Amparo Legal: Art. 24, inciso X da Lei 8.666/93 EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO DA AEM/MS - INMETRO. Processo 19/101.171/06 NE Nº 173 FONTE 0100 DATA 11/04/07 OBJETO Aluguel imóvel CONVÊNIO: PROCESSO: CONVENENTE: CONVENIADA: 19/102.090/02 184 0100 17/04/07 Distrato de aluguel de imóvel Rua Antonio Arantes 352 – UEP 001/2007. 21/025148/2007. Agência Estadual de Metrologia - AEM/MS. Instituto Euvaldo Lodi – Núcleo Regional de MS - IEL/MS. OBJETO: O presente c convênio tem por objeto possibilitar, por meio de realização de estágios, oportunidades de aperfeiçoamento da formação profissional do corpo discente de instituições de educação profissional de nível superior do estado de MS, visando atividade que propiciem a operacionalização do Decreto Federal VALOR Amparo Legal: Art. 24, inciso XIII da Lei 8.666/93 CREDOR José Humberto Alves Roza Mário Sérgio Acosta VALOR 1.520,00 14.500,00 PÁGINA 9 25 DE MAIO DE 2007 Processo FONTE DATA OBJETO CREDOR 19/100.359/04 NE Nº 171 0100 11/04/07 Contratação de Mirins 19/100.359/04 230 0100 08/05/07 Contratação de Mirins INSTITUTO MIRIM DE C.GRANDE INSTITUTO MIRIM DE C.GRANDE VALOR 8.000,00 11.000,00 Amparo Legal: Art. 25 caput. Da Lei 8666/93 Processo FONTE DATA OBJETO CREDOR VALOR 19/050.050/07 NE Nº 181 0100 16/04/07 247 0100 14/05/07 19/100.002/06 19/100.114/06 226 227 0100 0100 07/05/07 07/05/07 BRASIL TELECOM BRASIL TELECOM ASSETUR ASSETUR 19/100.457/06 249 0100 15/05/07 ASSETUR 30,00 19/100.457/06 269 0100 21/05/07 ASSETUR 30,00 19/050.410/07 172 0100 11/04/07 Despesa com telefonia Despesa com telefonia Aquisição de VT Rastreamento do uso do cartão de VT Aq.Cartões Eletrônicos VT Aq.Cartões Eletrônicos VT Despesas com Multas de trânsito de motoristas não identificados 22.000,00 19/050.050/07 DETRAN 20.000,00 1.500,00 373,00 7.126,41 Amparo Legal: Artigo 25 inciso I c/c com Art. 26 Lei 8666/93 Processo NE Nº 167 FONTE DATA OBJETO CREDOR 19/050.032/07 0100 11/04/07 Pgto.Seg. Obrigatório 19/050.032/07 231 0100 08/05/07 Pgto.Seg. Obrigatório 19/050.034/07 179 0100 16/04/07 34.000,00 19/050.034/07 259 0100 17/05/07 ENERSUL 40.000,00 19/050.030/07 253 0100 16/05/07 ELEKTRO 1.000,00 19/050.033/07 180 0100 16/04/07 Pgto Energia Elétrica Pgto Energia Elétrica Pgto Energia Elétrica Pgto Consumo de água Fed. Nacional das Empresas de Seguros Fed. Nacional das Empresas de Seguros ENERSUL VALOR SANESUL 5.000,00 2.774,00 3.700,00 Amparo Legal: DECRETO Nº 11.666, DE 29/07/2004 Processo NE Nº 164 FONTE DATA OBJETO CREDOR 19/050.344/07 0100 11/04/07 Suprimento de Fundos - Serviços 19/050.344/07 165 0100 11/04/07 Suprimento de Fundos – aquisição pequeno vulto MILTON FAUSTINO MENEZES MILTON FAUSTINO MENEZES VALOR 600,00 & Pires Ltda, 07/033181-2 Tragueta & Pantolfi Representações Ltda, ALTERACAO: 07/016218-2 Valdecir Dalto & Cia Ltda Me, 07/017928-0 Soagro Engenharia Ltda, 07/018178-0 Tratorsoldas Peças E Serviços Ltda Me, 07/019932-9 Bejarano & Bejarano Ltda Me, 07/026131-8 Cerealista São João Ltda, 07/026391-4 Uhde Empacotadora Comercio Importação E Exportação Ltda, 07/026419-8 Escola De Recreacao E Ensino Fundamental Nova Epoca Ltda Me, 07/026437-6 Bonfim & Baggio Ltda Me, 07/026484-8 Transportadora Nossa Senhora Aparecida Ltda Me, 07/026485-6 Oximep Armazens Gerais E Comércio Ltda Me, 07/026490-2 Rocha & Franca Ltda Me, 07/026502-0 Jf Comercio De Tintas E Materiais De Construcao Ltda Me, 07/030369-0 F J Damasceno & Cia Ltda Me, 07/032505-7 Restaurante Katia Ltda Me, 07/032914-1 Simonete & Escobar Imóveis Ltda, 07/032931-1 Lsr Veiculos Ltda Me, 07/032940-0 Gênesis - Administração E Participações Ltda Epp, 07/033035-2 Ajk Empreedimentos E Construções Ltda, 07/033047-6 Mercado Dias Ltda, 07/033048-4 Terra & Mariano Ltda Me, 07/033315-7 Trr Aroeira Diesel Ltda, 07/033401-3 Pires & Cia Ltda Epp, 07/033479-0 Revista A Gente Ltda Me, 07/0335109 Maximu’S Colchões Ltda Me, EXTINCAO/DISTRATO: 07/017303-6 R C De Oliveira & Cia Ltda Me, 07/028529-2 Lgd - Transporte, Comercio, Industria, Importação E Exportação Ltda, 07/030411-4 Ishida & Cia Ltda Me, 07/032871-4 Ita Box Importacao E Exportacao Comercio De Embalagens Ltda Me, ATA DE REUNIAO/ASSEMBLEIA DE SOCIOS: 07/019002-0 Agro Bolsão Armazéns Gerais Comércio De Cereais Importação E Exportação Ltda, 07/019007-0 Fagro - Faraday Assessoria E Consultoria Agropecuaria Ltda, OUTROS DOCUMENTOS DE INTERESSE DA EMPRESA / EMPRESARIO: 07/016005-8 Katayama Alimentos Ltda, 07/016217-4 Vina Participações Societárias Ltda, 07/0332568 Print & Copy Equipamentos E Serviços Ltda Epp, MICROEMPRESA: ENQUADRAMENTO: 07/017909-3 Supermercado Prudencia Ltda Me, 07/019929-9 Laticinios Puro Leite Ltda Me, 07/019939-6 Cineia Moveis Ltda Me, 07/026452-0 Gonzales Revestimento E Comercio De Abrasivos Ltda Me, 07/029142-0 Cogorno & Cogorno Ltda Me, 07/0328501 Hildebrand & Pires Ltda Me, 07/033182-0 Tragueta & Pantolfi Representações Ltda Me, EMPRESA DE PEQUENO PORTE: ENQUADRAMENTO: 07/032245-7 M.I.V. Locação De Máquinas E Equipamentos Ltda Epp, EMPRESARIO: CONSTITUICAO/CONTRATO: 07/007722-3 Adir De Nardin, 07/017305-2 Maria Galli Lazzarotti, 07/017911-5 Daniel Pereira Da Silva Transporte, 07/018183-7 Geandro Souza Silva, 07/020310-5 Rosangela Pereira De Souza Caimar, 07/026488-0 Dacio Quevedo Do Nascimento, 07/026522-4 Nair Lisbinski Da Chaga, 07/030421-1 Adriana Moreira Nogueira, 07/032793-9 José Tenório Bandeira, 07/033082-4 Mariglei Da Costa Martins, 07/033149-9 Leonardo Souza De Oliveira Vollkopf, 07/033191-0 Amarildo Da Silva Ferreira, ALTERACAO: 07/0146667 D A De Medeiros Me, 07/019937-0 Joao S Dos Santos Confeccoes Me, 07/026499-6 Claudiane Teodoro Me, 07/032855-2 Claudia C P L Tibcherani Me, EXTINCAO/DISTRATO: 07/019361-4 Neiva Vasques Do Prado Me, 07/019366-5 Manoel Messias Dos Santos Me, MICROEMPRESA: ENQUADRAMENTO: 07/007723-1 Adir De Nardin Me, 07/014665-9 D A De Medeiros Me, 07/017306-0 Maria Galli Lazzarotti Me, 07/017912-3 Daniel Pereira Da Silva Transporte Me, 07/018184-5 Geandro Souza Silva Me, 07/030422-0 Adriana Moreira Nogueira Me, 07/032794-7 José Tenório Bandeira Me, 07/033083-2 Mariglei Da Costa Martins Me, 07/033150-2 Leonardo Souza De Oliveira Vollkopf Me, 07/033192-8 Amarildo Da Silva Ferreira Me, EMPRESA DE PEQUENO PORTE: ENQUADRAMENTO: 07/0304742 Natalino Heredia Epp, COOPERATIVA: ATA DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINARIA: 07/033242-8 Cooperativa Agropecuária E Industrial Cooagri, ***** DOCUMENTOS EM EXIGÊNCIA: 07/016219-0, 07/017308-7, 07/017309-5, 07/017929-8, 07/017930-1, 07/018088-1, 07/018089-0, 07/019375-4, 07/026489-9, 07/026495-3, 07/026497-0, 07/026511-9, 07/028919-0, 07/029135-7, 07/030400-9, 07/030402-5, 07/030409-2, 07/032336-4, 07/032337-2, 07/032339-9, 07/032340-2, 07/032436-0, 07/032481-6, 07/032970-2, 07/033046-8, 07/033085-9, 07/033111-1, 07/033136-7, 07/033159-6, 07/033162-6, 07/033199-5, 07/033200-2, 07/033205-3, 07/033241-0, 07/033247-9, 07/033248-7, 07/033298-3, 07/033319-0, 07/033322-0, 07/033323-8, 07/033397-1, 400,00 AGÊNCIA DE HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Extrato do II Termo Aditivo ao Contrato Especial de Prestação de Serviços e Venda de Produtos Nº 22.05.01.0191 Nº Cadastral 0002/2005-AGEHAB Processo nº 19/400.088/2005 Partes: O Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da AGÊNCIA DE HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO DE MS e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS DIRETORIA REGIONAL DE MATO GROSSO DO SUL. Objeto: Fica prorrogada a vigência do contrato originário por mais 12 meses, do período de 01/05/2007 a 01/05/2008. Data de Assinatura: 30/04/2007 Do Prazo: 01/05/2007 a 01/05/2008 Assinam: CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN e JOÃO EDILSON OLIVEIRA ROCHA e JOEL MALHEIROS JUNTA COMERCIAL DE MATO GROSSO DO SUL Extrato do I Termo Aditivo ao Contrato Nº 005/2006 Nº Cadastral 0006/2006JUCEMS Processo nº 21/010.181/2007 Partes: O Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MS e ASSOCIACAO EMPRESARIAL DE SIDROLÂNDIA-MS. Objeto: Constitui objeto do presente Termo Aditivo alterar a Cláusula Segunda do Contrato nº 005/2006, a qual passará a vigorar com a seguinte redação, in verbis: “CLÁUSULA SEGUNDA” O prazo de vigência da prorrogação do contrato será de 12 (doze) meses, a contar de 09/05/2007 até 08/05/2008, podendo ser renovado por iguais e sucessivos períodos, observado o prazo do artigo 57 da Lei 8.666/93. Data de Assinatura: 08/05/2007 Do Prazo: 09/05/2007 a 08/05/2008 Assinam: WAGNER BERTOLI e FRANCISCO MAXIMIANO DE ARRUDA Ata Número: DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 2531 Despachos de 18 de maio de 2007 DOCUMENTOS DEFERIDOS: SOCIEDADE ANONIMA FECHADA: OUTROS DOCUMENTOS DE INTERESSE DA EMPRESA / EMPRESARIO: 07/033170-7 Prosegur Brasil S/ A Transportadora De Valores E Segurança, SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA: CONSTITUICAO/CONTRATO: 07/017908-5 Supermercado Prudencia Ltda, 07/0199302 Laticinios Puro Leite Ltda, 07/019940-0 Cineia Moveis Ltda, 07/026451-1 Gonzales Revestimento E Comercio De Abrasivos Ltda, 07/029141-1 Cogorno & Cogorno Ltda, 07/032244-9 M.I.V. Locação De Máquinas E Equipamentos Ltda, 07/032849-8 Hildebrand NIVALDO DOMINGOS DA ROCHA SECRETARIO GERAL Ata Número: 2532 Despachos de 21 de maio de 2007 DOCUMENTOS DEFERIDOS: SOCIEDADE ANONIMA FECHADA: ATA DE ASSEMBLEIA GERAL DE CONSTITUICAO: 07/034016-1 Fátima Do Sul Agro-Energética S/A Alcool E Açucar, OUTROS DOCUMENTOS DE INTERESSE DA EMPRESA / EMPRESARIO: 07/0314950 Agir Participações E Investimentos S/A, 07/033345-9 Agroarte Empresa Agricola S/A, 07/033346-7 Agroarte Empresa Agricola S/A, 07/033347-5 Agroarte Empresa Agricola S/A, 07/033348-3 Tavares De Melo Açúcar E Alcool S/A, 07/033349-1 Tavares De Melo Açúcar E Alcool S/A, 07/033350-5 Tavares De Melo Açúcar E Alcool S/A, 07/033351-3 Tavares De Melo Açúcar E Alcool S/A, 07/033352-1 Ldc Bioenergia S.A., 07/033353-0 Ldc Bioenergia S.A., 07/033354-8 Ldc Bioenergia S.A., 07/033355-6 Ldc Bioenergia S.A., 07/033356-4 Agroarte Empresa Agricola S/A, 07/033357-2 Agroarte Empresa Agricola S/A, 07/033358-0 Agroarte Empresa Agricola S/A, SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA: CONSTITUICAO/CONTRATO: 07/016818-0 Cardinal & Jesus Ltda, 07/017308-7 E. G. A. Livraria Ltda, 07/018186-1 Aparecida De Fatima Pereira & Cia Ltda, 07/025737-0 Banho De Cheiro Cosméticos E Perfumaria Ltda, 07/026298-5 Z 4 Incorporadora De Imoveis Ltda, 07/026465-1 Caetano & Souza Ltda, 07/026545-3 Romat Transportes Ltda, 07/032336-4 World Star Cargo Service - Transporte E Logística Ltda, 07/032339-9 Scudler & Cia Ltda, 07/032363-1 Almeida E Segantin Conveniência Ltda, 07/032888-9 F & M Radiodifusão E Jornalismo Ltda, 07/033307-6 Leite Macedo & Leite Macedo Ltda, ALTERACAO: 07/007312-0 Pelmex Ms Ltda, 07/014674-8 Eletromecanica Bavemar Ltda Me, 07/026350-7 Centro Comercial Universitario - Comercio De Livros Ltda, 07/029137-3 Deposito De Materiais Para Construção Santo Antonio Ltda Epp, 07/030408-4 Shinzato & Shinzato Ltda - Me, 07/030429-7 Lupar Representacoes E Serviços Ltda Me, 07/0317526 Prado E Rocha Ltda Me, 07/032509-0 Madeireira Vista Alegre Ltda Me, 07/032860-9 Barros & Freitas Ltda Me, 07/032875-7 Sportotal Ltda Me, 07/032939-7 Diehl Tecnologia E Consultoria Ltda Me, 07/033322-0 Super Agro Nutrição Animal Ltda Me, 07/033458-7 Campo Novo Comércio E Representações Ltda, 07/033466-8 Rer Assessoria E Marketing Promocional Ltda Epp, 07/033478-1 Hidro Sonda Poços Artesianos Ltda Epp, EXTINCAO/ DISTRATO: 07/018088-1 Jd - Industria E Comercio De Uniformes Ltda Me, 07/033487-0 Anache Veículos E Consignação Ltda, OUTROS DOCUMENTOS DE INTERESSE DA EMPRESA / EMPRESARIO: 07/033303-3 Redebrasil Gestão De Ativos Ltda, MICROEMPRESA: ENQUADRAMENTO: 07/016819-9 Cardinal & Jesus Ltda, 07/017309-5 E. G. A. Livraria Ltda Me, 07/018187-0 Aparecida De Fatima Pereira & Cia Ltda Me, 07/025738-8 Banho De Cheiro Cosméticos E Perfumaria Ltda Me, 07/026466-0 Caetano & Souza Ltda Me, 07/026546-1 Romat Transportes Ltda Me, 07/032145-0 Recuperadora De Latas N S Ltda Me, 07/032337-2 World Star Cargo Service - Transporte E Logística Ltda Me, 07/032340-2 Scudler & Cia Ltda Me, 07/032364-0 Almeida & Segantin Conveniência Ltda Me, 07/032889-7 F & M Radiodifusão E Jornalismo Ltda Me, 07/033308-4 Leite Macedo & Leite Macedo Ltda Me, 07/034151-6 Prado E Rocha Ltda Me, CARTA DE EXCLUSIVIDADE: 07/033418-8 Pro Info Energia Ininterrupta E Informática Ltda Epp, EMPRESARIO: CONSTITUICAO/CONTRATO: 07/017929-8 Antenor Barbosa, 07/0208450 Cassio Luz Graciano, 07/026422-8 Emilene Creto Fernandes, 07/032378-0 Maristela Martinez Fernandes, 07/033098-0 Johan Adenauer De O. Sathler, 07/033530-3 Leonildo Fernandes Castro, ALTERACAO: 07/014668-3 Viviane Batista Da Silva Me, 07/0146802 L. M. C. Muta Me, 07/014685-3 Anaselma Dantas De Oliveira, 07/018089-0 Evair Gomes Nogueira Epp, 07/020844-1 Doriane Maria De Almeida Me, 07/026460-0 Luiz Benedito Serra De Moura Me, 07/026544-5 Vitor De Sousa Machado Me, 07/029165-9 Luis Claudio Pedrozo Icaraima Me, 07/030423-8 João Carlos Laranja Me, 07/030431-9 Paulo Cardoso Machi Me, 07/030476-9 Valter Josias Da Silva Me, 07/032895-1 Zelia Azambuja Me, 07/033276-2 Leandro Angelo Comarella Me, 07/033370-0 M G M Souza PÁGINA 10 25 DE MAIO DE 2007 Me, 07/033537-0 Leosmar Martins Da Fonseca Me, 07/034026-9 I. Fátima Woiciechowski Me, EXTINCAO/DISTRATO: 07/016220-4 Juliane Santana Oliveira Me, 07/032944-3 Gerson Miyasato, MICROEMPRESA: ENQUADRAMENTO: 07/017930-1 Antenor Barbosa Me, 07/020846-8 Cassio Luz Graciano Me, 07/026423-6 Emilene Creto Fernandes Me, 07/032379-8 Maristela Martinez Fernandes Me, 07/033099-9 Johan Adenauer De O. Sathler Me, 07/033531-1 Leonildo Fernandes Castro Me, ***** DOCUMENTOS EM EXIGÊNCIA: 05/064714-8, 06/062620-8, 07/017922-0, 07/017923-9, 07/026442-2, 07/026444-9, 07/026543-7, 07/026550-0, 07/026557-7, 07/026558-5, 07/028578-0, 07/030402-5, 07/030415-7, 07/030417-3, 07/030418-1, 07/030470-0, 07/030471-8, 07/031168-4, 07/031438-1, 07/032395-0, 07/032396-8, 07/033058-1, 07/033085-9, 07/033096-4, 07/033097-2, 07/033241-0, 07/033257-6, 07/033289-4, 07/033290-8, 07/033297-5, 07/033302-5, 07/033305-0, 07/033309-2, 07/033312-2, 07/033313-0, 07/033321-1, 07/033323-8, 07/033341-6, 07/033374-2, 07/033395-5, 07/033399-8, 07/033400-5, 07/033427-7, 07/033428-5, 07/033518-4, 07/033534-6, 07/033535-4, 07/033536-2, NIVALDO DOMINGOS DA ROCHA SECRETARIO GERAL INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO DO SUL Extrato do I Termo Aditivo ao Contrato Nº 029/2006 Nº Cadastral 0009/2006IMAP Processo nº 23/101.202/2006 Partes: O Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DE MS e ENERTECNEW COMPONENTES ELÉTRICOS E TELEINFORMÁTICA E SERVIÇOS LTDA. Objeto: 1.1 Constitui objeto do presente instrumento a prorrogação do Prazo de Vigência previsto na Cláusula Sétima do Contrato por mais 12 (doze) meses, a contar de 22 de maio de 2007, conforme Parecer e Justificativa anexos ao Processo. Data de Assinatura: 03/05/2007 Do Prazo: 22/05/2007 a 21/05/2008 Assinam: CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES e ANDRÉ LUIZ PEREIRA DE ANDRADE VIEIRA FUNDAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE MATO GROSSO DO SUL AUTORIZO AS DESPESAS E AS EMISSÕES DAS NOTAS DE EMPENHOS REFERENTES AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: AMPARO LEGAL: INCISO II DO ART 24 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/100087/2007 NE: 0995 DATA: 11/05/2007 FAVORECIDO: ENERSUL-EMPR. ENERGÉTICA DE MATO GROSSO DO SUL P.T.: 10302002245940000 N.D.: 339039 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 3.200,00 (TRÊS MIL E DUZENTOS REAIS) OBJETO: DESPESAS COM FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/100089/2007 NE: 0994 DATA: 11/05/2007 FAVORECIDO: AGUAS GUARIROBA S/A P.T.: 10302002245940000 N.D.: 339039 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 300,00 (TREZENTOS REAIS) OBJETO: DESPESAS COM FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/110009/2007 NE: 0560 DATA: 29/03/2007 FAVORECIDO: VIAÇÃO CIDADE DAS ÁGUAS LTDA P.T.: 10302008145910000 N.D.: 339039 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 396,01 (TREZENTOS E NOVENTA E SEIS REAIS E UM CENTAVO) OBJETO: AQUISIÇÃO DE VALE TRANSPORTE. DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CORRELATO. AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/120173/2007 NE: 0920 DATA: 30/04/2007 FAVORECIDO: INTERCONTINENTAL MEDICAL, IMP. E EXP. LTDA. P.T.: 10302008145900000 N.D.: 339030 FONTE: 0240000000 VALOR R$: 9.300,00 (NOVE MIL E TREZENTOS REAIS) OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CORRELATO. AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/120173/2007 NE: 0921 DATA: 30/04/2007 FAVORECIDO: L.M. DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MEDICOS LTDA. P.T.: 10302008145900000 N.D.: 339030 FONTE: 0240000000 VALOR R$: 718,10 (SETECENTOS E DEZOITO REAIS E DEZ CENTAVOS) OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CORRELATO. AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/120173/2007 NE: 0922 DATA: 30/04/2007 FAVORECIDO: DIMACI/PR MATERIAL CIRURGICO LTDA. P.T.: 10302008145900000 N.D.: 339030 FONTE: 0240000000 VALOR R$: 196,50 (CENTO E NOVENTA E SEIS REAIS E CINQUENTA CENTAVOS) OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CORRELATO. AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/120173/2007 NE: 0923 DATA: 30/04/2007 FAVORECIDO: FLEXOR INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EPP. P.T.: 10302008145900000 N.D.: 339030 FONTE: 0240000000 VALOR R$: 820,00 (OITOCENTOS E VINTE REAIS) OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CORRELATO. AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/120173/2007 NE: 0924 DATA: 30/04/2007 FAVORECIDO: AMERICA MEDICAL LTDA. P.T.: 10302008145900000 N.D.: 339030 FONTE: 0240000000 VALOR R$: 10.345 (DEZ MIL, TREZENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS) OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CORRELATO. AMPARO LEGAL: INCISO II DO ART 24 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/120355/2006 NE: 0983 DATA: 30/03/2007 FAVORECIDO: CONTROL – LAB. DE CONTROLE DE QUALIDADE LTDA. P.T.: 10302008145900000 N.D.: 339039 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 616,66 (SEISCENTOS E DEZESSEIS REAIS E SESSENTA E SEIS CENTAVOS) OBJETO: CONTROLE EXTERNO DO LABORATÓRIO. AMPARO LEGAL: INCISO II DO ART 24 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/120409/2005 NE: 0986 DATA: 11/05/2007 FAVORECIDO: EDILAINE ASSEF MASLUM P.T.: 10302008145900000 N.D.: 339036 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 9.758,40 (NOVE MIL, SETECENTOS E CINQUENTA E OITO REAIS E QUARENTA CENTAVOS) OBJETO: LOCACAO DE IMOVEL PARA ALMOXARIFADO CENTRAL – HRMS. AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES PROCESSO N.º 27/120465/2006 NE: 0912 DATA: 07/05/2007 FAVORECIDO: CENTRALMED COM. REP. LTDA. P.T.: 10302008145900000 N.D.: 339039 FONTE: 0240000000 VALOR R$: 7.500,00 (SETE MIL E QUINHENTOS REAIS) OBJETO: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE ANALISADOR BIOQUIMICO AUTOMATIZADO. AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/110009/2007 NE: 0905 DATA: 29/04/2007 FAVORECIDO: VIAÇÃO CIDADE DAS ÁGUAS LTDA P.T.: 10302008145910000 N.D.: 339039 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 132,00 (CENTO E TRINTA E DOIS REAIS) OBJETO: AQUISIÇÃO DE VALE TRANSPORTE. AMPARO LEGAL: LEI N.º 10.520/02 e DECRETO ESTADUAL N.º 11.676/2004 - PREGÃO ELETRÔNICO. PROCESSO N.º 27/120508/2005 NE: 0900 DATA: 03/05/2007 FAVORECIDO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. P.T.: 10302008145900000 N.D.: 339030 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 29.620,00 (VINTE E NOVE MIL, SEISCENTOS E VINTE REAIS) OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM FORNECIMENTO DE OXIGÊNIO LIQUIDO E GASES MEDICINAIS. AMPARO LEGAL: LEI N.º 10.520/02 e DECRETO ESTADUAL N.º 11.897/2004 - PREGÃO ELETRÔNICO. PROCESSO N.º 27/110022/2007 NE: 0644 DATA: 13/04/2007 FAVORECIDO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. P.T.: 10302008145910000 N.D.: 339030 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 7.825,01 (SETE MIL, OITOCENTOS E VINTE E CINCO REAIS E UM CENTAVO) OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAIS LABORATORIAIS. AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES PROCESSO N.º 27/130001/2007 NE: 0992 DATA: 11/05/2007 FAVORECIDO: BRASIL TELECOM S/A – TELEMS BRASIL TELECOM P.T.: 10305002245920000 N.D.: 339039 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 3.300,00 (TRÊS MIL E TREZENTOS REAIS) OBJETO: DESPESAS COM SERVIÇO DE TELEFONIA. AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/120173/2007 NE: 0917 DATA: 30/04/2007 FAVORECIDO: EMBRAMED INDUSTRIA E COMERCIO LTDA P.T.: 10302008145900000 N.D.: 339030 FONTE: 0240000000 VALOR R$: 8.088,99 (OITO MIL E OITENTA E OITO REAIS E NOVENTA E NOVE CENTAVOS) OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CORRELATO. AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/120173/2007 NE: 0918 DATA: 30/04/2007 FAVORECIDO: CIRUMED COMERCIO LTDA. P.T.: 10302008145900000 N.D.: 339030 FONTE: 0240000000 VALOR R$: 40.198,81 (QUARENTA MIL, CENTO E NOVENTA E OITO REAIS E OITENTA E UM CENTAVOS) OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CORRELATO. AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/120173/2007 NE: 0919 DATA: 30/04/2007 FAVORECIDO: NEVE INDUST. E COM. DE PRODUTOS CIRURGICOS. P.T.: 10302008145900000 N.D.: 339030 FONTE: 0240000000 VALOR R$: 8.100,00 (OITO MIL E CEM REAIS) AMPARO LEGAL: INCISO I, ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES PROCESSO N.º 27/120110/2007 NE: 0981 DATA: 30/03/2007 FAVORECIDO: ESPECIALISTA PRODS PARA LABORATORIO LTDA P.T.: 10302008145900000 N.D.: 339030 FONTE: 0240000000 VALOR R$: 70.052,00 (SETENTA MIL E CINQUENTA E DOIS REAIS) OBJETO: AQUISIÇÃO DO REAGENTE PARA OS APARELHOS IMX E TDX DA ABBOTT AMPARO LEGAL: INCISO I, ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES PROCESSO N.º 27/110011/2007 NE: 0559 DATA: 29/03/2007 FAVORECIDO: MEDIANEIRA DOURADOS TRANSPORTES LTDA P.T.: 10302008145910000 N.D.: 339039 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 4.514,41 (QUATRO MIL, QUINHENTOS E QUATORZE REAIS E QUARENTA CENTAVOS) OBJETO: AQUISIÇÃO DE VALE TRANSPORTE AMPARO LEGAL: LEI N.º 10.520/02 e DECRETO ESTADUAL N.º 11.897/2004 - PREGÃO ELETRÔNICO. PROCESSO N.º 27/110022/2007 NE: 0644 DATA: 13/04/2007 FAVORECIDO: FRESENIUS HEMOCARE BRASIL LTDA. P.T.: 10302008145910000 N.D.: 339030 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 7.825,01 (SETE MIL, OITOCENTOS E VINTE E CINCO REAIS E UM CENTAVO) PÁGINA 11 25 DE MAIO DE 2007 OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL LABORATORIAL. AMPARO LEGAL: INCISO II DO ART 24 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/110168/2006 NE: 0799 DATA: 25/04/2007 FAVORECIDO: CENTRO QUIMICO CAMPINAS IMP. LTDA. P.T.: 10302008145910000 N.D.: 339030 FONTE: 0240000000 VALOR R$: 1.267,50 (UM MIL, DUZENTOS E SESSENTA E SETE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS) OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL LABORATORIAL. DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 AMPARO LEGAL: INCISO I, ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES PROCESSO N.º 27/120102/2007 NE: 0984 DATA: 30/04/2007 FAVORECIDO: CENTRALMED COM. REP. LTDA P.T.: 10302008145900000 N.D.: 339030 FONTE: 0240000000 VALOR R$: 479.958,04 (QUATROCENTOS E SETENTA E NOVE MIL, NOVECENTOS E CINQUENTA E OITO REAIS E QUATRO CENTAVOS) OBJETO: AQUISIÇÃO DO REAGENTE APARELHO DIMENSION RXL MARCA DADE BERING AMPARO LEGAL: LEI N.º 10.520/02 e DECRETO ESTADUAL N.º 11.676/2004 - PREGÃO PÚBLICO PRESENCIAL. PROCESSO N.º 27/101379/2004 NE: 0859 DATA: 27/04/2007 FAVORECIDO: AUTO PECAS ROCKET LTDA. P.T.: 10302002245940000 N.D.: 339030 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 100,41 (CEM REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS) OBJETO: MANUTENCAO DOS VEICULOS DA FUNSAU AMPARO LEGAL: INCISO I, ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES PROCESSO N.º 27/120102/2007 NE: 0985 DATA: 30/04/2007 FAVORECIDO: CENTRALMED COM. REP. LTDA P.T.: 10302008145900000 N.D.: 339030 FONTE: 0240000000 VALOR R$: 41.206,18 (QUARENTA E UM MIL, DUZENTOS E SEIS REAIS E DEZOITO CENTAVOS) OBJETO: AQUISIÇÃO DO REAGENTE APARELHO DIMENSION RXL MARCA DADE BERING AMPARO LEGAL: LEI N.º 10.520/02 e DECRETO ESTADUAL N.º 11.676/2004 - PREGÃO PÚBLICO PRESENCIAL. PROCESSO N.º 27/101379/2004 NE: 0860 DATA: 27/04/2007 FAVORECIDO: AUTO PECAS ROCKET LTDA. P.T.: 10302002245940000 N.D.: 339039 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 36,60 (TRINTA E SEIS REAIS E SESSENTA CENTAVOS) OBJETO: MANUTENCAO DOS VEICULOS DA FUNSAU AMPARO LEGAL: INCISO II, ALÍNEA A DO ART 23 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES PROCESSO N.º 27/100472/2006 NE: 1020 DATA: 15/05/2007 FAVORECIDO: S.H INFORMÁTICA LTDA P.T.: 10302002245940000 N.D.: 339039 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 600,00 (SEISCENTOS REAIS) OBJETO: AQUISIÇÃO DE COMBUSTIVEL AMPARO LEGAL: INCISO I, ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES PROCESSO N.º 27/110011/2007 NE: 0907 DATA: 30/04/2007 FAVORECIDO: MEDIANEIRA DOURADOS TRANSPORTES LTDA P.T.: 10302008145910000 N.D.: 339039 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 1.504,80 (UM MIL, QUINHENTOS E QUATRO REAIS E OITENTA CENTAVOS) OBJETO: AQUISIÇÃO DE VALE TRANSPORTE AMPARO LEGAL: INCISO II, ALÍNEA A DO ART 23 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES PROCESSO N.º 27/100472/2006 NE: 1019 DATA: 15/05/2007 FAVORECIDO: TAURUS DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA P.T.: 10302002245940000 N.D.: 339030 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 197,47 (CENTO E NOVENTA E SETE REAIS E QUARENTA E SETE CENTAVOS) OBJETO: AQUISIÇÃO DE COMBUSTIVEL AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/120173/2007 NE: 0925 DATA: 30/04/2007 FAVORECIDO: LABORATORIO B. BRAUN P.T.: 10302008145900000 N.D.: 339030 FONTE: 0240000000 VALOR R$: 5.600,00 (CINCO MIL E SEISCENTOS REAIS) OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL CORRELATO AMPARO LEGAL: INCISO II, ALÍNEA A DO ART 23 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES PROCESSO N.º 27/100472/2006 NE: 1016 DATA: 15/05/2007 FAVORECIDO: TAURUS DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA P.T.: 10302002245940000 N.D.: 339030 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 7.005,00 (SETE MIL E CINCO REAIS) OBJETO: AQUISIÇÃO DE COMBUSTIVEL AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/120173/2007 NE: 0926 DATA: 30/04/2007 FAVORECIDO: CREMER S.A. P.T.: 10302008145900000 N.D.: 339030 FONTE: 0240000000 VALOR R$: 14.554,40 (QUATORZE MIL, QUINHENTOS E CINQUENTA E QUATRO REAIS E QUARENTA CENTAVOS) OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL CORRELATO AMPARO LEGAL: INCISO II, ALÍNEA A DO ART 23 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES PROCESSO N.º 27/005742/2002 NE: 0934 DATA: 08/05/2007 FAVORECIDO: BIOESTERIL CENTRAL DE ESTERILIZAÇÃO P.T.: 10302008145900000 N.D.: 339039 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 4.317,00 (QUATRO MIL, TREZENTOS E DEZESSETE REAIS) OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ESTERILIZAÇÃO POR ÓXIDO DE ETILENO AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/120173/2007 NE: 0927 DATA: 30/04/2007 FAVORECIDO: MUCAMBO S.A. P.T.: 10302008145900000 N.D.: 339030 FONTE: 0240000000 VALOR R$: 2.968,00 (DOIS MIL, NOVECENTOS E SESSENTA E OITO REAIS) OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL CORRELATO AMPARO LEGAL: INCISO II, ALÍNEA B DO ART 23 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES PROCESSO N.º 27/100262/2002 NE: 0993 DATA: 11/05/2007 FAVORECIDO: SANAGUA – SAN. TRAT. AGUA LTDA P.T.: 10302008145900000 N.D.: 339039 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 1.974,00 (UM MIL, NOVECENTOS E SETENTA E QUATRO REAIS) OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO TRATAMENTO DE AGUAS INDUSTRIAIS AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/120173/2007 NE: 0928 DATA: 30/04/2007 FAVORECIDO: SALDANHA RODRIGUES LTDA. P.T.: 10302008145900000 N.D.: 339030 FONTE: 0240000000 VALOR R$: 4.563,40 (QUATRO MIL, QUINHENTOS E SESSENTA E TRES REAIS E QUARENTA CENTAVOS) OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL CORRELATO AMPARO LEGAL: INCISO II, ALÍNEA B DO ART 23 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES PROCESSO N.º 27/100008/2002 NE: 0990 DATA: 11/05/2007 FAVORECIDO: SANAGUA – SAN. TRAT. AGUA LTDA P.T.: 10302008145900000 N.D.: 339039 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 1.175,00 (UM MIL, CENTO E SETENTA E CINCO REAIS) OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO TRATAMENTO DE AGUAS INDUSTRIAIS AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/120193/2007 NE: 0929 DATA: 30/04/2007 FAVORECIDO: YOUSSIF AMIM P.T.: 10302008145900000 N.D.: 339030 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 9.038,50 (NOVE MIL, E TRINTA E OITO REAIS E CINQUENTA CENTAVOS) OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE LIMPEZA AMPARO LEGAL: INCISO II, ALÍNEA B DO ART 23 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES PROCESSO N.º 27/100008/2002 NE: 0991 DATA: 11/05/2007 FAVORECIDO: SANAGUA – SAN. TRAT. AGUA LTDA P.T.: 10305002245920000 N.D.: 339039 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 833,00 (OITOCENTOS E TRINTA E TRES REAIS) OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO TRATAMENTO DE AGUAS INDUSTRIAIS AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/120193/2007 NE: 0930 DATA: 30/04/2007 FAVORECIDO: I. A. CAMPAGNA JUNIOR E CIA. LTDA. P.T.: 10302008145900000 N.D.: 339030 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 2.732,80 (DOIS MIL, SETECENTOS E TRINTA E DOIS REAIS E OITENTA CENTAVOS) OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE LIMPEZA AMPARO LEGAL: INCISO II DO ART 24 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/120201/2007 NE: 0996 DATA: 14/05/2007 FAVORECIDO: COMPANHIA DE GAS DO ESTADO DE MS - MSGAS P.T.: 10302008145900000 N.D.: 339030 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 28.000,00 (VINTE E OITO MIL REAIS) OBJETO: AQUISIÇÃO DE GAS NATURAL AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/120193/2007 NE: 0931 DATA: 30/04/2007 FAVORECIDO: COMERCIAL T & C LTDA. P.T.: 10302008145900000 N.D.: 339030 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 5.430,00 (CINCO MIL, QUATROCENTOS E TRINTA REAIS) OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE LIMPEZA AMPARO LEGAL: INCISO II DO ART 24 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/110142/2007 NE: 1040 DATA: 16/05/2007 FAVORECIDO: ENERSUL-EMPR ENERGÉTICA DE MATO GROSSO DO SUL P.T.: 10302008145910000 N.D.: 339039 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) OBJETO: DESPESA COM FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/120193/2007 NE: 0932 DATA: 30/04/2007 FAVORECIDO: GLOBAL COMERCIAL LTDA. P.T.: 10302008145900000 N.D.: 339030 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 8.441,90 (OITO MIL, QUATROCENTOS E QUARENTA E UM REAIS E NOVENTA CENTAVOS) OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE LIMPEZA AMPARO LEGAL: INCISO II DO ART 24 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/110772/2007 NE: 1056 DATA: 17/05/2007 FAVORECIDO: REFRIGERAÇÃO BUENOS AIRES LTDA P.T.: 10302008145910000 N.D.: 339039 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 4.413,00 (QUATRO MIL, QUATROCENTOS E TREZE REAIS) OBJETO: REPAROS TÉCNICOS NA CAMARA FRIA DE PLASMA AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/120193/2007 NE: 0933 DATA: 30/04/2007 FAVORECIDO: FLEXOR INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EPP P.T.: 10302008145900000 N.D.: 339030 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 5.500,00 (CINCO MIL E QUINHENTOS REAIS) OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE LIMPEZA AMPARO LEGAL: INCISO II DO ART 24 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/120130/2007 NE: 1036 DATA: 16/05/2007 FAVORECIDO: MEGA COMERCIO DE PROD HOSPITALARES LTDA-ME P.T.: 10302008145900000 N.D.: 339030 FONTE: 0240000000 VALOR R$: 2.730,00 (DOIS MIL, SETECENTOS E TRINTA REAIS) OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PARA HEMODIALISE PÁGINA 12 25 DE MAIO DE 2007 AMPARO LEGAL: INCISO II DO ART 24 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/120130/2007 NE: 1037 DATA: 16/05/2007 FAVORECIDO: DIACOM COMERCIAL P.T.: 10302008145900000 N.D.: 339030 FONTE: 0240000000 VALOR R$: 2.340,00 (DOIS MIL, TREZENTOS E QUARENTA REAIS) OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PARA HEMODIALISE AMPARO LEGAL: INCISO II DO ART 24 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/120067/2007 NE: 1023 DATA: 15/05/2007 FAVORECIDO: LOPES MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA P.T.: 10302008145900000 N.D.: 339030 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 782,10 (SETECENTOS E OITENTA E DOIS REAIS E DEZ CENTAVOS) OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PARA REFORMA DE CAMAS HOSPITALARES AMPARO LEGAL: INCISO II DO ART 24 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/120067/2007 NE: 1022 DATA: 15/05/2007 FAVORECIDO: J & J. COMERCIAL LTDA P.T.: 10302008145900000 N.D.: 339030 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 4.626,00 (QUATRO MIL, SEISCENTOS E VINTE E SEIS REAIS) OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PARA REFORMA DE CAMAS HOSPITALARES AMPARO LEGAL: INCISO II DO ART 24 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/120067/2007 NE: 1021 DATA: 15/05/2007 FAVORECIDO: SOLDAMAQ COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA P.T.: 10302008145900000 N.D.: 339030 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 698,17 (SEISCENTOS E NOVENTA E OITO REAIS E DEZESSETE CENTAVOS) OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PARA REFORMA DE CAMAS HOSPITALARES AMPARO LEGAL: INCISO II DO ART 24 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/120061/2007 NE: 1001 DATA: 14/05/2007 FAVORECIDO: TRITURARE COM DE MAQ E EQUIP LTDA. P.T.: 10302008145900000 N.D.: 449052 FONTE: 0240000000 VALOR R$: 2.400,00 (DOIS MIL E QUATROCENTOS REAIS) OBJETO: AQUISICAO DE TRITURADOR INDUSTRIAL PARA LAVABO CIRURGICO AMPARO LEGAL: INCISO II DO ART 24 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/120160/2007 NE: 1013 DATA: 15/05/2007 FAVORECIDO: GREGORIO DE SOUZA & CORREA LTDA - ME P.T.: 10302008145900000 N.D.: 339030 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 322,00 (TREZENTOS E VINTE E UM REAIS) OBJETO: AQUISIÇÃO DE PAPEL PARA ELETROCARDIOGRAMA CARDIOTOCÓGRAFO AMPARO LEGAL: INCISO II DO ART 24 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/120160/2007 NE: 1014 DATA: 15/05/2007 FAVORECIDO: MULTILINE PROD E EQUIP TECN CIENTIFICOS LTDA. P.T.: 10302008145900000 N.D.: 339030 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 378,00 (TREZENTOS E SETENTA E OITO REAIS) OBJETO: AQUISIÇÃO DE PAPEL PARA ELETROCARDIOGRAMA CARDIOTOCÓGRAFO AMPARO LEGAL: INCISO II DO ART 24 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/130047/2007 NE: 0953 DATA: 09/05/2007 FAVORECIDO: NOVA ORGANICA COM. MAT. LABOR. LTDA P.T.: 10305002245920000 N.D.: 449052 FONTE: 0240000000 VALOR R$: 3.000,00 (TRES MIL REAIS) OBJETO: AQUISIÇÃO DE CAPELA DE EXAUSTÃO PARA GASES AMPARO LEGAL: INCISO II DO ART 24 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/120104/2007 NE: 0952 DATA: 09/05/2007 FAVORECIDO: CENTRO QUIMICO CAMPINAS IMP. LTDA P.T.: 10302008145900000 N.D.: 339030 FONTE: 0240000000 VALOR R$: 2.926,00 (DOIS MIL, NOVECENTOS E VINTE E SEIS REAIS) OBJETO: AQUISIÇÃO DE REAGENTES PARA APARELHO MICROS 60 AMPARO LEGAL: INCISO II DO ART 24 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/120150/2007 NE: 0941 DATA: 08/05/2007 FAVORECIDO: GLOBAL MED HOSPITALAR LTDA P.T.: 10302008145900000 N.D.: 339030 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 456,00 (QUATROCENTOS E CINQUENTA E SEIS REAIS) OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PARA ELETROCARDIOGRAMA AMPARO LEGAL: INCISO I, ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES PROCESSO N.º 27/120182/2007 NE: 0939 DATA: 08/05/2007 FAVORECIDO: SHIMADZU DO BRASIL COMERCIO LTDA P.T.: 10302008145900000 N.D.: 339030 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 4.704,10 (QUATRO MIL, SETECENTOS E QUATRO REAIS E DEZ CENTAVOS) OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE REPOSIÇÃO PARA APARELHO DE TOMOGRAFIA MARCA SHIMADZU AMPARO LEGAL: INCISO I, ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES PROCESSO N.º 27/120832/2006 NE: 0982 DATA: 10/05/2007 FAVORECIDO: OXINAL-OXIGÊNIO NACIONAL LTDA P.T.: 10302008145900000 N.D.: 339039 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 14.490,00 (QUATORZE MIL, QUATROCENTOS E NOVENTA REAIS) OBJETO: OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA USINA O2 AMPARO LEGAL: INCISO I, ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES PROCESSO N.º 27/101441/2004 NE: 0987 DATA: 11/05/2007 FAVORECIDO: ASSETUR – ASSOC. DAS EMP. DE TRANSP. COLETIVO P.T.: 10302002245940000 N.D.: 339039 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 99.592,59 (NOVENTA E NOVE MIL, QUINHENTOS E NOVENTA E DOIS REAIS E CINQUENTA E NOVE CENTAVOS) OBJETO: AQUISIÇÃO DE VALE TRANSPORTE AMPARO LEGAL: INCISO I, ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES PROCESSO N.º 27/102807/2005 NE: 1010 DATA: 14/05/2007 FAVORECIDO: CONSELHO DA COMUNIDADE DE CAMPO GRANDE DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 P.T.: 10302008145900000 N.D.: 339037 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 6.408,00 (SEIS MIL, QUATROCENTOS E OITO REAIS) OBJETO: PAGAMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - PROJETO ELO/CCCG AMPARO LEGAL: INCISO I, ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES PROCESSO N.º 27/100585/2003 NE: 1017 DATA: 15/05/2007 FAVORECIDO: CIENTIFICA EQUIP. HOSP. LTDA-ME P.T.: 10302008145900000 N.D.: 339039 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 17.000,00 (DEZESSETE MIL REAIS) OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA MANUTENÇÃO DO ANALISADOR DE IONS SELETIVOS AMPARO LEGAL: INCISO I, ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES PROCESSO N.º 27/100858/2007 NE: 1024 DATA: 15/05/2007 FAVORECIDO: BRASIL TELECOM S/A TELEMS BRASIL TELECOM P.T.: 10302002245940000 N.D.: 339039 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 13.000,00 (TREZE MIL REAIS) OBJETO: RESERVA ORÇAMENTARIA BRASIL TELECOM AMPARO LEGAL: INCISO I, ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES PROCESSO N.º 27/110009/2007 NE: 1038 DATA: 16/05/2007 FAVORECIDO: VIACAO CIDADE DAS AGUAS LTDA P.T.: 10302008145910000 N.D.: 339039 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 132,00 (CENTO E TRINTA E DOIS REAIS) OBJETO: AQUISIÇÃO DE VALE TRANSPORTE AMPARO LEGAL: INCISO I, ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES PROCESSO N.º 27/120010/2007 NE: 1039 DATA: 16/05/2007 FAVORECIDO: BRASIL TELECOM S/A TELEMS BRASIL TELECOM P.T.: 10302008145900000 N.D.: 339039 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 32.000,00 (TRINTA E DOIS MIL REAIS) OBJETO: RESERVA ORÇAMENTARIA BRASIL TELECOM AMPARO LEGAL: INCISO I, ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES PROCESSO N.º 27/120009/2007 NE: 1041 DATA: 16/05/2007 FAVORECIDO: AGUAS GUARIROBA S/A P.T.: 10302008145900000 N.D.: 339039 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 55,00 (CINQUENTA E CINCO REAIS) OBJETO: RESERVA ORÇAMENTARIA AGUAS GUARIROBA AMPARO LEGAL: INCISO I, ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES PROCESSO N.º 27/110015/2007 NE: 1042 DATA: 16/05/2007 FAVORECIDO: AGUAS GUARIROBA S/A P.T.: 10302008145910000 N.D.: 339039 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 2.600,00 (DOIS MIL E SEISCENTOS REAIS) OBJETO: RESERVA ORÇAMENTARIA AGUAS GUARIROBA AMPARO LEGAL: INCISO I, ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES PROCESSO N.º 27/100088/2007 NE: 1043 DATA: 16/05/2007 FAVORECIDO: EMBRATEL-EMP. BRAS. DE TELECOMUNICAÇÕES P.T.: 10302002245940000 N.D.: 339039 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 100,00 (CEM REIAS) OBJETO: DESPESAS COM SERVIÇO DE TELEFONIA AMPARO LEGAL: INCISO I, ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES PROCESSO N.º 27/120199/2007 NE: 1045 DATA: 16/05/2007 FAVORECIDO: GLOBAL MED HOSPITALAR LTDA P.T.: 10302008145900000 N.D.: 339030 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 2.717,00 (DOIS MIL SETECENTOS E DEZESSETE REAIS) OBJETO: AQUISIÇÃO DE FILTROS DE AR PARA INCUBADORA FANEM AMPARO LEGAL: INCISO I, ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES PROCESSO N.º 27/120131/2007 NE: 1055 DATA: 16/05/2007 FAVORECIDO: HOSPIMED MAT. MEDICOS E HOSPIT. LTDA-ME P.T.: 10302008145900000 N.D.: 339039 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 1.990,00 (UM MIL, NOVECENTOS E NOVENTA REAIS) OBJETO: MANUTENÇÃO PREVENTIVA CORRETIVA DE BISTURIS E COAGULADOR AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES PROCESSO N.º 27/120012/2007 NE: 1049 DATA: 16/05/2007 FAVORECIDO: CREDENCIAMENTO/CONVENIOS/HRMS P.T.: 10302008145900000 N.D.: 319011 FONTE: 0240000000 VALOR R$: 100.000,00 (CEM MIL REAIS) OBJETO: DESPESAS COM PRODUTIVIDADE MÉDICA AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES PROCESSO N.º 27/120048/2007 NE: 1048 DATA: 16/05/2007 FAVORECIDO: FOLHA DE PAGAMENTO PLANTOES S/VINCULO P.T.: 10302008145900000 N.D.: 339036 FONTE: 0240000000 VALOR R$: 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS) OBJETO: DESPESA COM PRODUTIVIDADE - MÉDICOS SEM VINCULO AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES PROCESSO N.º 27/100912/2007 NE: 1044 DATA: 16/05/2007 FAVORECIDO: RELACAO DE DIARIAS DAS UNIDADES P.T.: 10302002245940000 N.D.: 339014 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 2.901,83 (DOIS MIL, NOVECENTOS E UM REAIS E OITENTA E TRES CENTAVOS) OBJETO: DESPESA COM PAGAMENTO DE DIARIAS AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES PROCESSO N.º 27/100126/2007 NE: 0998 DATA: 14/05/2007 FAVORECIDO: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL P.T.: 10302008145900000 N.D.: 339047 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 13.000,00 (TREZE MIL REAIS) OBJETO: DESPESAS COM ENCARGOS SOCIAIS PÁGINA 13 25 DE MAIO DE 2007 AMPARO LEGAL: LEI N.º 10.520/02 e DECRETO ESTADUAL N.º 11.676/2004 - PREGÃO PÚBLICO PRESENCIAL. PROCESSO N.º 27/120089/2006 NE: 0989 DATA: 11/05/2007 FAVORECIDO: PROBIO PROD. E SERV. NUTRICIONAIS LTDA P.T.: 10302008145900000 N.D.: 339030 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 133.215,00 (CENTO E TRINTA E TRES MIL, DUZENTOS E QUINZE REAIS) OBJETO: AQUISICAO DE NUTRICAO PARENTERAL AMPARO LEGAL: LEI N.º 10.520/02 e DECRETO ESTADUAL N.º 11.676/2004 - PREGÃO PÚBLICO PRESENCIAL. PROCESSO N.º 27/120377/2006 NE: 1011 DATA: 15/05/2007 FAVORECIDO: ESPECIALISTA PRODS PARA LABORATORIO LTDA P.T.: 10302008145900000 N.D.: 339030 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 25.250,00 (VINTE E CINCO MIL, DUZENTOS E CINQUENTA REAIS) OBJETO: AQUISIÇÃO DE REAGENTES EXAMES DE HEMATOLOGIA AMPARO LEGAL: LEI N.º 10.520/02 e DECRETO ESTADUAL N.º 11.676/2004 - PREGÃO PÚBLICO PRESENCIAL. PROCESSO N.º 27/120198/2007 NE: 1028 DATA: 16/05/2007 FAVORECIDO: HOUTER DO BRASIL LTDA P.T.: 10302008145900000 N.D.: 449052 FONTE: 0240000000 VALOR R$: 6.500,00 (SEIS MIL E QUINHENTOS REAIS) OBJETO: AQUISIÇÃO DE MICROCOMPUTADORES AMPARO LEGAL: LEI N.º 10.520/02 e DECRETO ESTADUAL N.º 11.676/2004 - PREGÃO PÚBLICO PRESENCIAL. PROCESSO N.º 27/101379/2004 NE: 1051 DATA: 16/05/2007 FAVORECIDO: AUTO PECAS ROCKET LTDA P.T.: 10302002245940000 N.D.: 339030 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 1.369,75 (UM MIL, TREZENTOS E SESSENTA E NOVE REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS) OBJETO: AQUISIÇÃO DE PEÇAS E MANUTENÇÃO DOS VEICULOS DA FUNSAU AMPARO LEGAL: LEI N.º 10.520/02 e DECRETO ESTADUAL N.º 11.676/2004 - PREGÃO PÚBLICO PRESENCIAL. PROCESSO N.º 27/101379/2004 NE: 1052 DATA: 16/05/2007 FAVORECIDO: AUTO PECAS ROCKET LTDA P.T.: 10302002245940000 N.D.: 339039 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 100,00 (CEM REAIS) OBJETO: AQUISIÇÃO DE PEÇAS E MANUTENÇÃO DOS VEICULOS DA FUNSAU AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/130069/2007 NE: 0936 DATA: 08/05/2007 FAVORECIDO: CREMER S.A. P.T.: 10305002245920000 N.D.: 339030 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 166,32 (CENTO E SESSENTA E SEIS REAIS E TRINTA E DOIS CENTAVOS) OBJETO: AQUISIÇÃO DE CORRELATOS HOSPITALARES AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/130069/2007 NE: 0937 DATA: 08/05/2007 FAVORECIDO: MULTILINE PROD E EQUIP TECN CIENTIFICOS LTDA P.T.: 10305002245920000 N.D.: 339030 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 360,00 (TREZENTOS E SESSENTA REAIS) OBJETO: AQUISIÇÃO DE CORRELATOS HOSPITALARES AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/130066/2007 NE: 0938 DATA: 08/05/2007 FAVORECIDO: PIARARA COMERCIO E TRANSPORTE LTDA P.T.: 10305002245920000 N.D.: 339030 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 148,84 (CENTO E QUARENTA E OITO REAIS E OITENTA E QUATRO CENTAVOS) OBJETO: AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/130056/2007 NE: 0940 DATA: 08/05/2007 FAVORECIDO: M.S. DIAGNOSTICA LTDA P.T.: 10305002245920000 N.D.: 339030 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 320,00 (TREZENTOS E VINTE REAIS) OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE LABORATÓRIO AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/130067/2007 NE: 0942 DATA: 08/05/2007 FAVORECIDO: COOPERATIVA AGRICOLA DE CAMPO GRANDE LTDA P.T.: 10305002245920000 N.D.: 339030 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 120,10 (CENTO E VINTE REAIS E DEZ CENTAVOS) OBJETO: AQUISIÇÃO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/130065/2007 NE: 0943 DATA: 08/05/2007 FAVORECIDO: ODEBRECHT COMERCIO E INDUSTRIA DE CAFÉ LTDA P.T.: 10305002245920000 N.D.: 339030 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 114,00 (CENTO E QUATORZE REAIS) OBJETO: AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS NÃO PERECIVEIS AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/130064/2007 NE: 0944 DATA: 08/05/2007 FAVORECIDO: CIPAMED EMBALAGENS MEDICO-HOSPITALARES LTDA P.T.: 10305002245920000 N.D.: 339030 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 262,10 (DUZENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E DEZ CENTAVOS) OBJETO: AQUISIÇÃO DE PAPEL GRAU AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/130062/2007 NE: 0945 DATA: 08/05/2007 FAVORECIDO: M.S. DIAGNOSTICA LTDA P.T.: 10305002245920000 N.D.: 339030 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 4.016,00 (QUATRO MIL E DEZESSEIS REAIS) OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE LABORATÓRIO AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/130059/2007 NE: 0946 DATA: 08/05/2007 FAVORECIDO: YOUSSIF AMIM DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 P.T.: 10305002245920000 N.D.: 339030 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 109,50 (CENTO E NOVE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS) OBJETO: AQUISIÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/130059/2007 NE: 0947 DATA: 08/05/2007 FAVORECIDO: YOUSSIF AMIM P.T.: 10305002245920000 N.D.: 339030 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 1.065,50 (UM MIL E SESSENTA E CINCO REAIS E CINQUENTA CENTAVOS) OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE LIMPEZA AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/120179/2007 NE: 0948 DATA: 09/05/2007 FAVORECIDO: YOUSSIF AMIM P.T.: 10302008145900000 N.D.: 339030 FONTE: 0240000000 VALOR R$: 4.795,00 (QUATRO MIL, SETECENTOS E NOVENTA E CINCO REAIS) OBJETO: AQUISIÇÃO DE PÃES AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/130057/2007 NE: 0949 DATA: 09/05/2007 FAVORECIDO: M.S DIAGNOSTICA LTDA P.T.: 10305002245920000 N.D.: 339030 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 682,20 (SEISCENTOS E VINTE E OITO REAIS E VINTE CENTAVOS) OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE LABORATÓRIO AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/130072/2007 NE: 0975 DATA: 10/05/2007 FAVORECIDO: CIRUMED COMERCIO LTDA P.T.: 10305002245920000 N.D.: 339030 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 1.659,00 (UM MIL, SEISCENTOS E CINQUENTA E NOVE REAIS) OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE LABORATÓRIO AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/130072/2007 NE: 0976 DATA: 10/05/2007 FAVORECIDO: M.S. DIAGNOSTICA LTDA P.T.: 10305002245920000 N.D.: 339030 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 1.822,00 (UM MIL, OITOCENTOS E VINTE E DOIS REAIS) OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE LABORATÓRIO AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/130072/2007 NE: 0977 DATA: 10/05/2007 FAVORECIDO: GREINER BIO-ONE BRASIL PROD. MEDICO-HOSP. LTDA P.T.: 10305002245920000 N.D.: 339030 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 420,90 (QUATROCENTOS E VINTE REAIS E NOVENTA CENTAVOS) OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE LABORATÓRIO AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/130072/2007 NE: 0978 DATA: 10/05/2007 FAVORECIDO: QUIBASA QUIMICA BASICA LTDA P.T.: 10305002245920000 N.D.: 339030 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 536,50 (QUINHENTOS E TRINTA E SEIS REAIS E CINQUENTA CENTAVOS) OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE LABORATÓRIO AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/130072/2007 NE: 0979 DATA: 10/05/2007 FAVORECIDO: BIOSYSTEM COM. IMP. E EXP. DE EQUIP. LAB. LTDA P.T.: 10305002245920000 N.D.: 339030 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 506,46 (QUINHENTOS E SEIS REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS) OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE LABORATÓRIO AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/130072/2007 NE: 0980 DATA: 10/05/2007 FAVORECIDO: ESPECIALISTA – PROD. PARA LABORATORIO LTDA. P.T.: 10305002245920000 N.D.: 339030 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 43,82 (QUARENTA E TRES REAIS E OITENTA E DOIS CENTAVOS) OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE LABORATÓRIO AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/130054/2007 NE: 1025 DATA: 16/05/2007 FAVORECIDO: PORT PAPELARIA ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA P.T.: 10305002245920000 N.D.: 339030 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 199,60 (CENTO E NOVENTA E NOVE REAIS E SESSENTA CENTAVOS) OBJETO: AQUISIÇÃO DE SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/110048/2007 NE: 1029 DATA: 16/05/2007 FAVORECIDO: ILHA SERVICE SERVIÇOS INFORMATICA LTDA P.T.: 10302008145910000 N.D.: 449052 FONTE: 0240000000 VALOR R$: 12.320,00 (DOZE MIL, TREZENTOS E VINTE REAIS) OBJETO: AQUISICAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/110048/2007 NE: 1030 DATA: 16/05/2007 FAVORECIDO: HOUTER DO BRASIL LTDA P.T.: 10302008145910000 N.D.: 449052 FONTE: 0240000000 VALOR R$: 4.748,00 (QUATRO MIL, SETECENTOS E QUARENTA E OITO REAIS) OBJETO: AQUISICAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/110048/2007 NE: 1031 DATA: 16/05/2007 FAVORECIDO: WINPARTS COM. INDUST. IMPORT. E EXPORTACAO LTDA P.T.: 10302008145910000 N.D.: 449052 FONTE: 0240000000 VALOR R$: 5.308,00 (CINCO MIL, TREZENTOS E OITO REAIS) OBJETO: AQUISICAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PÁGINA 14 25 DE MAIO DE 2007 PROCESSO N.º 27/120194/2007 NE: 1032 DATA: 16/05/2007 FAVORECIDO: TOTALSUL EQUIPAMENTOS PARA ESCRITORIO LTDA P.T.: 10302008145900000 N.D.: 339030 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 670,60 (SEISCENTOS E SETENTA REAIS E SESSENTA CENTAVOS) OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE INFORMÁTICA AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/120194/2007 NE: 1033 DATA: 16/05/2007 FAVORECIDO: MAXIMUN BRASIL TELEINFORMATICA LTDA ME P.T.: 10302008145900000 N.D.: 339030 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 3.221,66 (TRES MIL, DUZENTOS E VINTE E UM REAIS E SESSENTA E SEIS CENTAVOS) OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE INFORMÁTICA AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/120194/2007 NE: 1034 DATA: 16/05/2007 FAVORECIDO: TEC MAC COMPUTADORES LTDA P.T.: 10302008145900000 N.D.: 339030 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 825,00 (OITOCENTOS E VINTE E CINCO REAIS) OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE INFORMÁTICA AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/120194/2007 NE: 1035 DATA: 16/05/2007 FAVORECIDO: INFORTECH INFORMATICA LTDA-ME P.T.: 10302008145900000 N.D.: 339030 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 58,50 (CINQUENTA E OITO REAIS E CINQUENTA CENTAVOS) OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE INFORMÁTICA AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/120132/2007 NE: 1046 DATA: 16/05/2007 FAVORECIDO: HOUTER DO BRASIL LTDA P.T.: 10305002246180000 N.D.: 449052 FONTE: 0281080046 VALOR R$: 2.374,00 (DOIS MIL, TREZENTOS E SETENTA E QUATRO REAIS) OBJETO: AQUISICAO DE COMPUTADORES AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES. PROCESSO N.º 27/130058/2007 NE: 1047 DATA: 16/05/2007 FAVORECIDO: INFORTECH INFORMATICA LTDA-ME P.T.: 10305002245920000 N.D.: 339030 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 231,80 (DUZENTOS E TRINTA E UM REAIS E OITENTA CENTAVOS) OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE INFORMÁTICA AMPARO LEGAL: LEI N.º 10.520/02 e DECRETO ESTADUAL N.º 11.676/2004 - PREGÃO PÚBLICO PRESENCIAL. PROCESSO N.º 27/120547/2006 NE: 1053 DATA: 16/05/2007 FAVORECIDO: MEDCOMERCE COM. DE MED. E PROD. HOSP. LTDA P.T.: 10302008145900000 N.D.: 339030 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 0,01 (UM CENTAVO) OBJETO: CANCELAMENTO DE SALDO NÃO UTILIZADO AMPARO LEGAL: LEI N.º 10.520/02 e DECRETO ESTADUAL N.º 11.676/2004 - PREGÃO PÚBLICO PRESENCIAL. PROCESSO N.º 27/120547/2006 NE: 1054 DATA: 16/05/2007 FAVORECIDO: CLINICA NUTRICIONAL LTDA - NUTRIMIX P.T.: 10302008145900000 N.D.: 339030 FONTE: 0100000000 VALOR R$: 0,01 (UM CENTAVO) OBJETO: CANCELAMENTO DE SALDO NÃO UTILIZADO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL PORTARIA DETRAN MS “T” N.º 2609, DE 23 DE MAIO DE 2007. “Autoriza a abertura do Centro de Formação de Condutores que abaixo menciona e dá outras providências” O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul – DETRAN/MS, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o que consta no Processo n.º 31/752.608/2007, volume I, deste Departamento e ao que dispõem as Resoluções CONTRAN n.º 74/1998, 168/2004 e 169/2005 bem como a Portaria DENATRAN n.º 47/1999 e Portaria DETRAN-MS n.º 047/2006, RESOLVE: Artigo 1º - Autoriza o registro de funcionamento do Centro de Formação de Condutores Hildebrando & Ferreira Ltda – CNPJ n.º 08.721.079/0001-51, C.F.C. Impacto, localizado a Rua Amadeu Santos e Silva, n.º 501, para ensino de prática de direção veicular, classificação “A/B”, destinado à formação de condutores de veículos automotores nas categorias A, B, C, D e E, no município de Porto Murtinho – MS, com validade até 01/07/2009. Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 23 de maio de 2007. CARLOS HENRIQUE SANTOS PEREIRA Diretor Presidente PORTARIA DETRAN MS “T” Nº 2610, DE 23 DE MAIO DE 2007. “Suspende o direito de conduzir veículos do condutor abaixo mencionado e dá outras providências”. O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul – DETRAN-MS, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo nº 31/750338/2007, deste Departamento, e o que dispõe do artigo 170 – “Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública”; e o artigo 175 - Realizar manobras perigosas, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, c/c a Resolução 182/05 do CONTRAN; RESOLVE: Art. 10 - Suspender o direito de conduzir veículos do condutor abaixo discriminado, pelo período de 02 (dois) meses, a contar da data da entrega da CNH neste Departamento: DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 CONDUTOR SILAS HENRIQUE PALMIERI MAIA CNH 569218596 REG/PGU 02965479193 Art. 20 - O condutor deverá se submeter ao curso de reciclagem, nos termos dos artigos 261, §2º e 268, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 30 - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação. Campo Grande (MS), 23 de maio de 2007. CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA Diretor-Presidente PORTARIA DETRAN-MS “T” Nº. 2611, DE 24 DE MAIO DE 2007. “Suspende o direito de conduzir veículos do condutor abaixo mencionado e dá outras providências”. O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul – DETRAN-MS, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o que consta nos autos do processo nº 31/752489/2006, deste Departamento, e o que dispõe o artigo 244, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro - Transportar passageiro sem o capacete de segurança, c/c a Resolução nº 182/05 do CONTRAN; RESOLVE: Art. 10 - Suspender o direito de conduzir veículo do condutor abaixo discriminado, pelo período de 01 (um) mês, a contar da data da entrega da CNH neste Departamento: CONDUTOR ANSELMO PANZIERA CNH 012132130 REG/PGU N0 00116226258 Art. 20 - O condutor deverá se submeter ao curso de reciclagem, nos termos dos artigos 261, §2º e 268, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 30 - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação. Campo Grande, MS, 24 de maio de 2007. CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA Diretor-Presidente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DETRAN MS Nº 40 DE 24 DE MAIO DE 2007 O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – DETRAN-MS NOTIFICA os condutores abaixo identificados, nos termos do artigo 19 da Resolução 182/05, que mantida a aplicação da penalidade de suspensão do seu direito de conduzir veículos automotores, como resultado do processo administrativo epigrafado, com período e capitulação descritos, a entregarem o documento de habilitação referido no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas) a contar da publicação deste edital. Após o prazo constante desta notificação, sendo Vossas Senhorias flagrados conduzindo veículo automotor, será instaurado processo para a cassação da CNH, nos termos do inciso I, do artigo 263 do CTB - “A cassação da habilitação implica em proibição de conduzir veículos automotores pelo período de 2 (dois) anos, processo de reabilitação após esse período e curso de reciclagem, nos termos do artigo 268 do mesmo diploma legal”. CONDUTOR LUCIO DOS SANTOS SILVA ANTONIO CARLOS BARBERY FRANCO CLODOIR DA CUNHA FERREIRA DAVID MARLLON QUEIROZ NETO GERSON FERNANDES CHAGAS ANTENOR DA CONCEIÇÃO LIMA GILBERTO FERREIRA DE ANDRADE EDILMAR ANTONIO MANFREDINI CNH PRAZO FUNDAMENTO PROCESSO 490288462 1 MÊS 244, II 31/752710/2006 490390598 1 MÊS 170 31/752221/2006 519223953 2 MESES 218, I b 31/752099/2005 429626699 1 MÊS 175 31/753561/2006 576595169 2 MESES 261, § 1º 31/751348/2006 697084612 1 MÊS 244, I 31/751831/2006 605853317 2 MESES 218, I b 31/751271/2005 569002446 1 MÊS 244, I 31/751842/2006 Campo Grande, 24 de Maio de 2007. CARLOS HENRIQUE SANTOS PEREIRA Diretor-Presidente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DETRAN MS Nº 41 DE 24 DE MAIO DE 2007 O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – DETRAN-MS NOTIFICA os condutores abaixo identificados, nos termos do artigo 19 da Resolução 182/05, que mantida a aplicação da penalidade de suspensão do seu direito de conduzir veículos automotores, como resultado do processo administrativo epigrafado, com período e capitulação descritos, a entregarem o documento de habilitação referido no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas) a contar da publicação deste edital. Após o prazo constante desta notificação, sendo Vossas Senhorias flagrados conduzindo veículo automotor, será instaurado processo para a cassação da CNH, nos termos do inciso I, do artigo 263 do CTB - “A cassação da habilitação implica em proibição de conduzir veículos automotores pelo período de 2 (dois) anos, processo de reabilitação após esse período e curso de reciclagem, nos termos do artigo 268 do mesmo diploma legal”. CONDUTOR CLAUDINEI DA SILVA CRECENCIO AGNES GONZAGA DE ALMEIDA DULIANDRES COSTA DE OLIVEIRA CNH PRAZO FUNDAMENTO PROCESSO 483639640 1 MÊS 244, I 31/752985/2004 084199538 1 MÊS 244, II 09/753814/1999 697273592 1 MÊS 244, II 31/752601/2006 PÁGINA 15 ANTONIO CARLOS PADIM CLODOALDO JESUS DOS SANTOS JOAO DA SILVA HORA 25 DE MAIO DE 2007 453547280 730043591 490292000 ANESTOR BOCCHI 063111370 G I U L I A N O ARZAMENDIA GOMES 569199630 DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 4 MESES 165 31/754896/2005 1 MÊS 244, I 31/750305/2003 165 e 170 31/751648/2004 OBJETO: Estágio curricular dos alunos matriculados nos cursos ofertados pela UEMS e condições básicas para sua realização. DATA DE ASSINATURA: 09 de maio de 2007 DATA DE VIGÊNCIA: Indeterminada – sem ônus REPRESENTANTES LEGAIS: Prof. Cleverson Daniel Dutra (Pró-Reitor de Ensino da UEMS) e Sr. Hideo Takeuchi (Representante Legal da Organização Concedente) 165 09/753340/2000 CONVÊNIO DE CONCESSÃO DE ESTÁGIO CURRICULAR N° 630-EC/2007 165 e 174 31/752371/2004 5 MESES 4 MESES 8 MESES Campo Grande, 24 de Maio de 2007. CARLOS HENRIQUE SANTOS PEREIRA Diretor-Presidente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE Nº. 45, DE 24 DE MAIO DE 2007. PARTES: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL – FUEMS e a COMTEXTO DOURADOOR PUBLICIDADE LTDA. – Dourados – MS OBJETO: Estágio curricular dos alunos matriculados nos cursos ofertados pela UEMS e condições básicas para sua realização. DATA DE ASSINATURA: 09 de maio de 2007 DATA DE VIGÊNCIA: Indeterminada – sem ônus REPRESENTANTES LEGAIS: Prof. Cleverson Daniel Dutra (Pró-Reitor de Ensino da UEMS) e Sr. Valdir da Silva Machado (Representante Legal da Organização Concedente) CONVÊNIO DE CONCESSÃO DE ESTÁGIO CURRICULAR N° 631-EC/2007 O DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – DETRAN-MS NOTIFICA os condutores abaixo relacionados a entregarem suas CNH´s - Carteiras Nacional de Habilitação - no prazo de 30 (trinta) dias ou para interporem defesa, em razão da aplicação da penalidade de suspensão do direito de conduzir veículos automotores pelos prazos especificados: CONDUTOR CNH PRAZO FUNDAMENTO PROCESS0 PARTES: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL – FUEMS e a VALOR AGRO COM. REP. EXP. IMP. LTDA – Ponta Porã – MS OBJETO: Estágio curricular dos alunos matriculados nos cursos ofertados pela UEMS e condições básicas para sua realização. DATA DE ASSINATURA: 09 de maio de 2007 DATA DE VIGÊNCIA: Indeterminada – sem ônus REPRESENTANTES LEGAIS: Prof. Cleverson Daniel Dutra (Pró-Reitor de Ensino da UEMS) e Sr. Robson José Lino Silva (Representante Legal da Organização Concedente) ANDERSON DAMIAO FRANCO SILVA 605905989 5 MESES 174 e 175 31/753765/2006 CONVÊNIO DE CONCESSÃO DE ESTÁGIO CURRICULAR N° 632-EC/2007 O cumprimento da penalidade iniciar-se-á na data da entrega do documento de habilitação, na sede do Detran-MS, Bloco 05, Sala de Divisão de Registros de Condutores, ou em qualquer de nossas Agências mediante termo de recolhimento. Por força da disposição do artigo 268, II do CTB, é obrigatório a realização do CURSO DE RECICLAGEM PARA CONDUTOR. OBS: O RECURSO A SER INTERPOSTO DEVERÁ SER DIRIGIDO A ESTA AUTORIDADE E PODERÁ SER PROTOCOLIZADO NOS LOCAIS ACIMA INDICADOS, CONTENDO OBRIGATORIAMENTE O NÚMERO DO PROCESSO E DESTA NOTIFICAÇÃO ALÉM DA IDENTIFICAÇÃO DO RECORRENTE. Campo Grande (MS), 24 de maio de 2007. CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA Diretor-Presidente FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL CONVÊNIO DE CONCESSÃO DE ESTÁGIO CURRICULAR N° 624-EC/2007 PARTES: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL – FUEMS e a CONFECÇOES IVANIA – Amambai – MS OBJETO: Estágio curricular dos alunos matriculados nos cursos ofertados pela UEMS e condições básicas para sua realização. DATA DE ASSINATURA: 07 de maio de 2007 DATA DE VIGÊNCIA: Indeterminada – sem ônus REPRESENTANTES LEGAIS: Prof. Cleverson Daniel Dutra (Pró-Reitor de Ensino da UEMS) e Sr. Sebastião Antônio de Oliveira (Representante Legal da Organização Concedente) CONVÊNIO DE CONCESSÃO DE ESTÁGIO CURRICULAR N° 625-EC/2007 PARTES: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL – FUEMS e a PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAL MOREIRA – Aral Moreira – MS OBJETO: Estágio curricular dos alunos matriculados nos cursos ofertados pela UEMS e condições básicas para sua realização. DATA DE ASSINATURA: 07 de maio de 2007 DATA DE VIGÊNCIA: Indeterminada – sem ônus REPRESENTANTES LEGAIS: Prof. Cleverson Daniel Dutra (Pró-Reitor de Ensino da UEMS) e Sr. Wilson Oliveira Carvalho (Representante Legal da Organização Concedente) CONVÊNIO DE CONCESSÃO DE ESTÁGIO CURRICULAR N° 626-EC/2007 PARTES: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL – FUEMS e a FAZENDA AJURICABA – Bela Vista – MS OBJETO: Estágio curricular dos alunos matriculados nos cursos ofertados pela UEMS e condições básicas para sua realização. DATA DE ASSINATURA: 07 de maio de 2007 DATA DE VIGÊNCIA: Indeterminada – sem ônus REPRESENTANTES LEGAIS: Prof. Cleverson Daniel Dutra (Pró-Reitor de Ensino da UEMS) e Sra. Marília Eberhard Buss (Representante Legal da Organização Concedente) CONVÊNIO DE CONCESSÃO DE ESTÁGIO CURRICULAR N° 627-EC/2007 PARTES: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL – FUEMS e a FERRAÇO AUTO PEÇAS LTDA. – Ponta Porã – MS OBJETO: Estágio curricular dos alunos matriculados nos cursos ofertados pela UEMS e condições básicas para sua realização. DATA DE ASSINATURA: 08 de maio de 2007 DATA DE VIGÊNCIA: Indeterminada – sem ônus REPRESENTANTES LEGAIS: Prof. Cleverson Daniel Dutra (Pró-Reitor de Ensino da UEMS) e Sra. Cleci de Lourdes Ebling do Amaral da Silva (Representante Legal da Organização Concedente) CONVÊNIO DE CONCESSÃO DE ESTÁGIO CURRICULAR N° 628-EC/2007 PARTES: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL – FUEMS e a FARMÁCIA TOBIAS LTDA. – Amambai – MS OBJETO: Estágio curricular dos alunos matriculados nos cursos ofertados pela UEMS e condições básicas para sua realização. DATA DE ASSINATURA: 09 de maio de 2007 DATA DE VIGÊNCIA: Indeterminada – sem ônus REPRESENTANTES LEGAIS: Prof. Cleverson Daniel Dutra (Pró-Reitor de Ensino da UEMS) e Sr. Weber de Melo Tobias (Representante Legal da Organização Concedente) CONVÊNIO DE CONCESSÃO DE ESTÁGIO CURRICULAR N° 629-EC/2007 PARTES: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL – FUEMS e a COMERCIAL PANTANAL – Pedro Juan Caballero – PY PARTES: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL – FUEMS e a AGROPACURI LTDA. – Ponta Porã – MS OBJETO: Estágio curricular dos alunos matriculados nos cursos ofertados pela UEMS e condições básicas para sua realização. DATA DE ASSINATURA: 10 de maio de 2007 DATA DE VIGÊNCIA: Indeterminada – sem ônus REPRESENTANTES LEGAIS: Prof. Cleverson Daniel Dutra (Pró-Reitor de Ensino da UEMS) e Sr. Kenedy Vilhalba Vieira (Representante Legal da Organização Concedente) CONVÊNIO DE CONCESSÃO DE ESTÁGIO CURRICULAR N° 633-EC/2007 PARTES: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL – FUEMS e a SAMIA CALÇADOS – Ponta Porã – MS OBJETO: Estágio curricular dos alunos matriculados nos cursos ofertados pela UEMS e condições básicas para sua realização. DATA DE ASSINATURA: 11 de maio de 2007 DATA DE VIGÊNCIA: Indeterminada – sem ônus REPRESENTANTES LEGAIS: Prof. Cleverson Daniel Dutra (Pró-Reitor de Ensino da UEMS) e Sr. Dirceu Novais (Representante Legal da Organização Concedente) CONVÊNIO DE CONCESSÃO DE ESTÁGIO CURRICULAR N° 634-EC/2007 PARTES: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL – FUEMS e a ESCOLA MUNICIPAL DARCI RIBEIRO–PÓLO – Sidrolândia – MS OBJETO: Estágio curricular dos alunos matriculados nos cursos ofertados pela UEMS e condições básicas para sua realização. DATA DE ASSINATURA: 16 de maio de 2007 DATA DE VIGÊNCIA: Indeterminada – sem ônus REPRESENTANTES LEGAIS: Prof. Cleverson Daniel Dutra (Pró-Reitor de Ensino da UEMS) e Sra. Sandra Rosa Casagrande Giacomim (Representante Legal da Organização Concedente) CONVÊNIO DE CONCESSÃO DE ESTÁGIO CURRICULAR N° 635-EC/2007 PARTES: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL – FUEMS e a HOTEL AMARAL LTDA. – Amambai – MS OBJETO: Estágio curricular dos alunos matriculados nos cursos ofertados pela UEMS e condições básicas para sua realização. DATA DE ASSINATURA: 16 de maio de 2007 DATA DE VIGÊNCIA: Indeterminada – sem ônus REPRESENTANTES LEGAIS: Prof. Cleverson Daniel Dutra (Pró-Reitor de Ensino da UEMS) e Sra. Ana Rosa Amaral (Representante Legal da Organização Concedente) CONVÊNIO DE CONCESSÃO DE ESTÁGIO CURRICULAR N° 636-EC/2007 PARTES: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL – FUEMS e a CARLOS CÁCERES – ME (POUSADA ÁGUA DOCE) – Bela Vista – MS OBJETO: Estágio curricular dos alunos matriculados nos cursos ofertados pela UEMS e condições básicas para sua realização. DATA DE ASSINATURA: 17 de maio de 2007 DATA DE VIGÊNCIA: Indeterminada – sem ônus REPRESENTANTES LEGAIS: Prof. Cleverson Daniel Dutra (Pró-Reitor de Ensino da UEMS) e Sr. Carlos Cáceres (Representante Legal da Organização Concedente) BOLETIM DE LICITAÇÕES SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO SEGUNDO ADENDO A SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, por intermédio da Coordenadoria de Processamento de Licitação/SL, comunica as alterações do Edital, que será regida pela Lei Federal n. 10.520, de 17 de julho de 2.002, pelo Decreto Estadual 11.676, de 17 de agosto de 2004 e subsidiariamente pela Lei n. 8.666/93, e suas alterações. As modificações estão à disposição na Superintendência de Licitação/SAD/MS, Parque dos Poderes, Bloco I, nesta Capital, ou pelo site www.centraldecompras.ms.gov.br ORGÃO: FUNDAÇÃO SERVIÇOS DE SAÚDE DE MS PREGÃO PRESENCIAL: 04/2007 PROCESSO:27/110.021/2007. OBJETO: Aquisição de etiquetas auto-adesivas. ALTERAÇÕES: 1) Desconsiderar as alíneas “a” e “b” ao subitem 4.1.3. no Edital supracitado a seguinte redação: A proposta deverá estar acompanhada ainda da seguinte documentação, sob pena de DESCLASSIFICAÇÃO: a) atestado de Atoxidade e/ou laudo emitido por laboratório de referência em Análises Toxicológicas em consonância com a Portaria Interministerial nº 685/98 de 27 de agosto de 1998 e com a resolução nº 105, datada de 19 de maio de 1999. b) declaração do fabricante da matéria prima (papel) informando que as mesmas são atóxicas. As demais condições permanecem inalteradas. PÁGINA 16 25 DE MAIO DE 2007 RESULTADO DE LICITAÇÃO Campo Grande/MS 24 de maio de 2007. Coordenadoria de Processamento de Licitação/SL/SAD-MS AVISO DE LICITAÇÃO A SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, por intermédio da Coordenadoria de Processamento de Licitação/SL, torna pública a realização de licitação na modalidade Pregão Eletrônico /PE, nos termos da Lei Federal 10.520/2002, dos Decretos Estaduais n. 11.818, de 21 de março de 2005 e 11.676, de 17 de agosto de 2004 e, subsidiariamente pela Lei federal n. 8.666/93, na forma que especifica: ORGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MS. LICITAÇÃO: PREGÃO ELETRÔNICO 13/2007 PROCESSO: 27/000.552/2007. OBJETO: AQUISIÇÃO DE PAPÉIS DE FILTRO LOCAL, DIA E HORA PARA ABERTURA DE PROPOSTA E HABILITAÇÃO: às 08:00 horas do dia 06 de junho de 2007 por meio do acesso ao site www.centraldecompras.ms.gov.br A íntegra do edital poderá ser obtido através do site acima ou diretamente junto à Coordenadoria de Processamento de Licitação/SL/SAD, sito no Bloco I do Centro Administrativo Parque dos Poderes, Campo Grande-MS, mediante recolhimento de taxa para ressarcimento de despesa com reprodução do edital, ou gratuitamente, pelo site: www.centraldecompras.ms.gov.br. AVISO DE LICITAÇÃO A SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, por intermédio da Coordenadoria de Processamento de Licitação/SL, torna pública a realização de licitação na modalidade Pregão Presencial/PP, nos termos da Lei Federal 10.520/2002, dos Decretos Estaduais n. 11.818, de 21 de março de 2005 e 11.676, de 17 de agosto de 2004 e, subsidiariamente pela Lei federal n. 8.666/93, na forma que especifica: ORGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MS. PREGÃO PRESENCIAL: 010/2007 PROCESSO: 27/000.872/2007. OBJETO: AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS. RECEBIMENTO E ABERTURA DOS ENVELOPES: Às 08:00 horas do dia 06/06/2007. LOCAL: Superintendência de Licitação, sito no Parque dos Poderes, Bloco I, SAD - Campo Grande - MS. O edital encontra–se disponível aos interessados no endereço acima especificado, mediante o recolhimento da taxa para ressarcimento de despesas com reprodução do edital, ou gratuitamente, pelo site www.centraldecompras.ms.gov.br. Campo Grande/MS, 24 de maio de 2007. Coordenadoria de Processamento de Licitação/SL/SAD/MS A Superintendência de Licitação, através da Equipe de Pregão 01/SL, comunica aos interessados da licitação Pregão Eletrônico nº 04/2007, realizado dia 18/05/2007 sobre o prazo para interposição de recurso e de contra-razões constante na Ata n.1, e conforme dispõe o subitem 11.2 do Edital, o seguinte: ÓRGÃO: Secretaria de Estado de Saúde PREGÃO PRESENCIAL: 04/2007 PROCESSO: 27/000.609/2007. OBJETO: Contratação de empresa p/ organização de eventos. Onde se lê: - Fica concedido o prazo de 03 dias a contar de 28 a 30/05/2007 para apresentar recurso e para as contra razões o prazo de 31/05/2007 a 04/06/2007, suspendendo-se a presente sessão. Leia se: Fica concedido o prazo de 03 dias a contar de 21 a 23/05/2007 para apresentar recurso e para as contra razões o prazo de 24/05/2007 a 28/05/2007, suspendendo-se a presente sessão. Campo Grande 24 de maio de 2007. Ana Gonçalves Lima do Prado – Pregoeira EP 01 RESULTADO DE LICITAÇÃO A SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, por intermédio da Comissão Permanete de Licitação/SL/SAD/MS, comunica aos interessados o resultado da licitação abaixo: ÓRGÃO: Secretaria de Estado de Saúde. LICITAÇÃO: Convite 01/2007 PROCESSO: 27/000.352/2007 OBJETO: Aquisição de órtese e prótese. Item Empresa Vencedora – Primeiro Menor Preço Valor total (R$) 01 02 Ótica Alelook Ltda 15.000,00 8.750,00 OBS.:Concede prazo de 02 (dois) dias úteis para interposição reCampo Grande, 24 de maio de 2007. Inês Tamiko Higa/Presidenta RESULTADO DE LICITAÇÃO A SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, por intermédio da Equipe de Pregão 04/SL/SAD/MS, comunica aos interessados o resultado da licitação: ÓRGÃO: FUNDAÇÃO SERVIÇOS DE SAÚDE/MS. LICITAÇÃO:PREGÃO ELETRONICO 04/2007 PROCESSO : 27/110.012/2007. OBJETO: aquisição de Impressos. Lote 01 Empresa vencedora A SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, por intermédio da Equipe de Pregão 04/SL/SAD/MS, comunica aos interessados o resultado da licitação abaixo: ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DE MS. PREGÃO PRESENCIAL: 11/2007 - PROCESSO: 13/001.714/2007 OBJETO: aquisição de materiais de construção, elétricos e informática. Item 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 Campo Grande, 24 de maio de 2007. Coordenadoria de Processamento de Licitação/SL/SAD/MS curso. DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 Valor Global do Lote R$ RPR CRIAÇÕES GRÁFICAS LTDA. 6.480,00 Campo Grande, 24 de maio de 2007. Natercia Maria de Souza -Pregoeira/SL/SAD/MS. 11 12 13 14 15 16 17 18 Empresa H & T COMPUTADORES LTDA - EPP H & T COMPUTADORES LTDA - EPP OLIVEIRA & SANCHES LTDA BIGOLIN MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. OLIVEIRA & SANCHES LTDA ENERTECNEW - COMP. ELÉT. TELEINFO. E SERV. LTDA - ME GERAL COMERCIAL E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA OLIVEIRA & SANCHES LTDA PETEL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA J & J COMERCIAL LTDA OLIVEIRA & SANCHES LTDA J & J COMERCIAL LTDA OLIVEIRA & SANCHES LTDA BIGOLIN MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA Vl.Un. (R$) 1.470,00 197,00 7,65 8,50 7,68 4,22 3,38 1,80 14,00 56,00 0,24 0,02 0,07 0,06 0,03 54,00 52,00 55,99 VL. Total(R$) 1.470,00 788,00 1.071,00 850,00 153,60 675,20 540,80 288,00 42,00 2.240,00 48,00 20,00 70,00 24,00 30,00 270,00 6.344,00 671,88 Campo Grande, 24 de maio de 2007. Maria Natércia de Souza -Pregoeira EP 04/SL/SAD/MS RESULTADO DE LICITAÇÃO A SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, por intermédio da Equipe de Pregão 05 SAD/SL/MS, comunica aos interessados o resultado da licitação abaixo: ÓRGÃO: Fundação de Serviços de Saúde. PREGÃO PRESENCIAL:13/2007 PROCESSO: 27/120.153/2007 OBJETO: Aquisição de materiais descartáveis. Item 01 02 03 Empresa Vencedora Global Comercial Ltda Youssif Amim Valor total (R$) 4.704,00 763,20 1.002,00 Campo Grande, 24 de maio de 2007. INES TAMIKO HIGA/Pregoeira/SAD/SL/MS. RETIFICAÇÃO A SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, por intermédio da Equipe de Pregão 04/SL/SAD/MS, faz constar a retificação no resultado da licitação publicada através do D.O.E. nº 6.974 de 23/05/2007, conforme abaixo: ÓRGÃO: AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITARIA, ANIMAL E VEGETAL DE MS. ONDE SE LÊ: LICITAÇÃO:PREGÃO PRESENCIAL 07/2007 – PROCESSO 21/005.200/2007. LEIA-SE: LICITAÇÃO:PREGÃO ELETRÔNICO 07/2007 – PROCESSO: 21/005.200/2007. As demais condições permanecem inalteradas Campo Grande, 24 de maio de 2007. NATERCIA MARIA DE SOUZA - Pregoeira/SL/SAD/MS. DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Processo nº 27/120.115/2007 Pregão Presencial nº 08/2007/FUNSAU O Superintendente de Licitação da Secretaria de Estado de Administração, no uso de suas atribuições legais, Resolve: ANULAR o resultado da licitação, referente ao pregão retro mencionado, publicado no Diário Oficial do Estado nº 6.974, de 23/05/07, p. 16, considerando a existência de irregularidades durante a realização do pregão, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/93 e art. 2º do Decreto 11.676/2004. Campo Grande, MS, 24 de maio de 2007. JOSÉ CESÁRIO DOS SANTOS FILHO Superintendente de Licitação SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE PROCESSO N° 27/000.874/2007 Ratifico a dispensa de licitação, conforme justificativa no processo relativo à aquisição de medicamentos, em favor da empresa PROHOSP DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, no valor de R$ 19.728,00 (dezenove mil, setecentos e vinte e oito reais), e nos termos do artigo 24, Inciso IV, da Lei n° 8.666/93. ORDENADOR/RATIFICO: BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI DATA: 24/05/2007. RESULTADO DE LICITAÇÃO A SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, por intermédio da Equipe de Pregão 03/SL/SAD/MS, comunica aos interessados o resultado da licitação descrita abaixo: ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MS. PREGÃO PRESENCIAL: 007/2007 - PROCESSO: 27/000.797/2007 OBJETO: Aquisição de medicamentos Lote 01 Empresa TRANSMED DIST. DE MED. HOSPITALARES LTDA-ME. Campo Grande, 24 de maio de 2007. Simone de Oliveira Ramires-Pregoeira EP 03/SL/SAD/MS Vl. Total (R$) 83.700,00 SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E ECONOMIA SOLIDÁRIA Ratifico a inexigibilidade da licitação conforme justificativa constante no processo abaixo, em atendimento ao que dispõe o Artigo 26 da Lei 8.666 de 21.06.93 e suas alterações Amparo legal: Caput do Art. 25 da Lei 8.666 de 21.06.93 e suas alterações. Empresa: Assetur Assoc. das Empresas de Transportes Processo: 25/000.560/07 Col. C.Grande-MS Espécie Estimativa N.D: 333903214 PT: 8244011845260000 PÁGINA 17 25 DE MAIO DE 2007 Objeto: Recarga de cartões para transportes para atender Unidades do Projeto COMSABER BOMBEIROS DO AMANHÃ, FLORESTINHA, BANDA MIRIM E ESPEREANÇA no período de 08 meses referente ao mês de maio a dezembro/2007 Empresa: Assetur Assoc. das Empresas de Transportes Col. URB.C.Grande-MS Espécie: Estimativo N.D : 333903999 Objeto. Serviço de rastreamento da utilização de cartão de vales transportes eletrônicos para atender as Unidades do Projeto COMSABER BOMBEIROS DO AMANHÃ, FLORESTINHA, BANDA MIRIM E ESPEREANÇA no período de 08 meses referente ao mês de maio a dezembro/2007. Campo Grande- MS- 22 de maio de 2.007 DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 Diretor Presidente Valor R$128.205,00 PUBLICAÇÃO DA EMPRESA DE SANEAMENTO DE MS - S/A - SANESUL CONTRATAÇÃO POR DISPENSA DE LICITAÇÃO, CONFORME ART. 24, II DA LEI 8.666/93. Processo: 25/000. 508/07 EMPRESA PT: 08244019241200000 Valor R$7.692,24 BRAGA EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE ALARMES LTDA. Tania Mara Garib Secretária de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária/SETASS AGÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS AVISO DE RESULTADO LICITAÇÃO Processo n. º:19/050. 607/2007 Convite 009/2007 Objeto: Adequação do Sistema de Esgoto no Centro de Formação de Praça – CEFAP – no Município de Campo Grande/MS Vencedor: Luca Assessoria Empresarial Ltda Valor Total: R$ 61.946,78 (sessenta e um mil, novecentos e quarenta e seis reais e setenta e oito centavos) Adjudicação/homologação: conforme consta do processo, o resultado foi devidamente adjudicado à empresa vencedora sendo igualmente homologado todo o procedimento pela autoridade competente. Convite 010/2007 Objeto: Reforma Parcial da Cadeia Pública, em Maracajú-MS.. Vencedor: J.N Engenharia Ltda. Valor Total: R$ 18.996,32 (dezoito mil, novecentos e noventa e seis reais e trinta e dois centavos) Adjudicação/homologação: conforme consta do processo, o resultado foi devidamente adjudicado à empresa vencedora sendo igualmente homologado todo o procedimento pela autoridade competente. Campo Grande/MS, 24 de maio de 2007. Coordenadoria de Licitação e Obras AGESUL EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL SOCIEDADE ANÔNIMA AVISO DE ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS Nº 002/2007 ― PROC. N° 0272/2007 OBJETO: Contratação de empresa para execução de obras de perfuração de poços tubulares profundos para os Sistemas de Abastecimento de Água em diversas localidades do Estado de Mato Grosso do Sul / SANESUL. MOTIVO DA ANULAÇÃO: Definição incorreta da modalidade da licitação. AVISO DE LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA Nº 002/2007 ― PROC. N° 0272/2007 OBJETO: Contratação de empresa para execução de obras de perfuração de poços tubulares profundos para os Sistemas de Abastecimento de Água em diversas localidades do Estado de Mato Grosso do Sul / SANESUL. ABERTURA: 03/07/2007 - 14:00 horas. VALOR DA PASTA: R$ 100,00 (cem reais). Obs.: trata-se do mesmo objeto da Tomada de Preços nº 002/2007 que foi anulada, sendo assim as empresas que adquiriram o Edital da Tomada de Preços nº 002/2007 ficam dispensadas do recolhimento da taxa para aquisição desta Concorrência, devendo os mesmos dirigirem-se à GEJUL - Gerência Jurídica e de Licitações para a retirada do novo Edital. LOCAL PARA RETIRADA DE EDITAL E DEMAIS INFORMAÇÕES: na GEJUL - Gerência Jurídica e de Licitações, sito na rua Euclides da Cunha, n.º975, bairro Jardim dos Estados, Fones (67) 3318 – 7713 ou 3318 – 7783. Campo Grande-MS, 24 de Maio de 2.007. GEJUL - Gerência Jurídica e de Licitações DECISÃO SIMPLES 009/2007 Processo Nº 00.033/2007/SANESUL CT Nº 018/07 Objeto: Aplicação de Multa Contratada: ELSTER MEDIDORES DE ÁGUA S/A Aplicação de multa, conforme Artigo 87, II e Cláusula Décima Segunda, letra “b” do Contrato 018/2007, no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) que corresponde a 10% (dez por cento) do valor do Contrato. Nos termos do artigo 109, I, alínea “f”, fica intimada a contratada para apresentar recurso no prazo de 05 (cinco) dias, a partir desta publicação. Campo Grande, 24 de maio de 2007. José Carlos Barbosa Aditivo de preço no valor de R$ 1.800,00 e prorrogação de pra- 00.115/2005 zo por mais 12 meses. VALOR O valor da OES passa a ser de R$ 3.600,00 FUNDAÇÃO DE TURISMO DE MATO GROSSO DO SUL Campo Grande, 22 de maio de 2007. Nilde Clara de Souza Benites Brun Diretora-Presidente Retifica-se por incorreção o Ratifico de Inexigibilidade de Licitação, referente ao processo n nº: 21.030.014/2007, publicado no Diário Oficial nº 6.969, pág. 11, de 16 de Maio de 2007. ONDE SE LÊ: Ratifico a inexigibilidade de licitação, com fulcro no art. 25, caput da Lei 8.666/93 e alterações posteriores, referente à locação e montagem de estande para participação da Fundação de Turismo de MS no “5º Workshow MGM”, que será realizado no dia 11 de maio de 2007, na cidade de Curitiba - PR, conforme justificativa constante no Processo nº 21.030.014/2007 no valor de R$10.000,00(dez mil reais) em favor da MGM Operadora Turística. AVISO DE RESULTADO LICITAÇÃO Processo n. º:19/050. 608/2007 PROC. Ratifico a inexigibilidade de licitação, com fulcro no art. 25, caput da Lei 8.666/93 e alterações posteriores, referente à locação de módulo para participação da Fundação de Turismo de MS na feira “Salon International de Turismo – SIT 2007” que será realizada no período de 24 a 26 de maio de 2007, na cidade de Lima- Peru, conforme justificativa constante no Processo nº 21.030.019/2007 no valor de R$ 12.375,60(doze mil trezentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos) em favor da Federação Brasileira de Convention & Visitors Bureaux. Campo Grande/MS, 24 de maio de 2007. Coordenadoria de Licitação e Obras AGESUL OBJETO Campo Grande, 10 de maio de 2007. Nilde Clara de Souza Benites Brun Diretora-Presidente LÊ - SE: Ratifico a inexigibilidade de licitação, com fulcro no art. 25, caput da Lei 8.666/93 e alterações posteriores, referente à locação e montagem de estande para participação da Fundação de Turismo de MS no “5º Workshow MGM”, que será realizado no dia 11 de maio de 2007, na cidade de Curitiba - PR, conforme justificativa constante no Processo nº 21.030.014/2007 no valor de R$10.000,00(dez mil reais) em favor da Harmonia Operadora Turística. Campo Grande, 10 de maio de 2007. Nilde Clara de Souza Benites Brun Diretora-Presidente FUNDAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE MATO GROSSO DO SUL DESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESAS Ratifico a inexigibilidade de licitação conforme justificativa constante no processo abaixo relacionado: Amparo Legal: Art. 25, Inciso I, da Lei Federal 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores. Fonte: 024000000 Elemento de Despesa: 3339030 Processo 27/120.108/2007 Assinou: Objeto Aquisição do Reagente para aparelho Fibrintimer II, marca Dade Behring Favorecido CENTRALMED COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Valor R$ Valor Total R$: 75.318,60 Em 24 de Maio de 2007. José Roberto de Almeida e Silva Ordenador de Despesas/FUNSAU/MS DESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESAS Ratifico a inexigibilidade de licitação conforme justificativa constante no processo abaixo relacionado: Amparo Legal: Art. 25, Inciso I, da Lei Federal 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores. Fonte: 024000000 Elemento de Despesa: 333903011 Processo Objeto 27/120.126/2007 Aquisição do Reagente Aparelho Microscan Favorecido CENTRALMED COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Valor R$ Valor Total R$: 60.531,90 Elemento de Despesa: 333903035 Processo Objeto 27/120.126/2007 Aquisição do Reagente Aparelho Microscan Favorecido CENTRALMED COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Valor R$ Valor Total R$: 21.427,28 PÁGINA 18 25 DE MAIO DE 2007 Prontuário 34018201 Em 24 de Maio de 2007. Assinou: José Roberto de Almeida e Silva Cargo Almoxarife Gráfico II Lotação AGIOSUL Validade 1º/2 a 31/12/2007 DECRETO “P” n. 1.509, DE 23 DE MAIO DE 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, resolve: BOLETIM DE PESSOAL COLOCAR a servidora CATARINA RAMIRES MEZA DE CARVALHO, prontuário n. 2910561, ocupante do cargo de Técnico de Atividades em Desporto, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, lotada na Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul, à disposição da Secretaria de Estado de Administração, sem ônus para a origem, com fulcro no art. 33 da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, combinado com o art. 2º, inciso IV do Decreto n. 10.132, de 21 de novembro de 2000, no período de 8 de janeiro a 31 de dezembro de 2007. ATOS DO GOVERNADOR O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, resolve: EXONERAR WILSON APARECIDO MEDINA, prontuário n. 33195123, do cargo em comissão de Gerência Executiva e Assessoramento, símbolo DGA-4, na Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária, reconduzindo-o, se for o caso, ao respectivo cargo efetivo do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo Estadual, com efeito a partir da data de publicação. DECRETO “P” n. 1.501, DE 22 DE MAIO DE 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 89 da Constituição Estadual, resolve: NOMEAR MAURO VICENTE JERONIMO para exercer cargo em comissão de Gerência Executiva e Assessoramento, símbolo DGA-4, na Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária, em conformidade com o estabelecido na Lei n. 3.345, de 22 de dezembro de 2006, com efeito a partir da data de publicação. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, resolve: COLOCAR as servidoras, abaixo relacionadas, pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, à disposição da Secretaria de Estado de Administração, sem ônus para a origem, com fulcro no art. 33 da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, combinado com o art. 2º, inciso IV, do Decreto n. 10.132, de 21 de novembro de 2000, no período de 1º de janeiro a 31 de maio de 2007: Nome Maria Aparecida Costa Siqueira Vanessa Aparecida de Moraes DECRETO “P” n. 1.510, DE 23 DE MAIO DE 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, resolve: COLOCAR a servidora MARIA MADALENA XAVIER DE ALMEIDA, prontuário n. 8337201, ocupante do cargo de Auditor de Gestão de Serviços de Saúde, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, lotada na Secretaria de Estado de Saúde, à disposição da Secretaria de Estado de Administração, com ônus para a origem, com fulcro no art. 33 da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, combinado com o art. 2º, inciso IV do Decreto n. 10.132, de 21 de novembro de 2000, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2007, ficando revogado o Decreto “P” n. 3.802/2004, de 4 de novembro de 2004, publicado no Diário Oficial n. 6.360, de 5 de novembro de 2004. DECRETO “P” n. 1.511, DE 23 DE MAIO DE 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, resolve: DECRETO “P” n. 1.506, DE 23 DE MAIO DE 2007. 15624871 Nome Wanessa da Silva Santana Ordenador de Despesas/FUNSAU/MS DECRETO “P” n. 1.500, DE 22 DE MAIO DE 2007. Prontuário 8946051 DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 Cargo Assistente de Ações Sociais Lotação SETASS Gestor de Serviços de Saúde FUNSAU DECRETO “P” n. 1.507, DE 23 DE MAIO DE 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, resolve: COLOCAR o servidor HÉLIO PEREIRA CARVALHO, prontuário n. 8337381, ocupante do cargo de Auditor de Gestão de Serviços de Saúde, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, lotado na Secretaria de Estado de Saúde, à disposição da Secretaria de Estado de Administração, com ônus para a origem, com fulcro no art. 33 da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, combinado com o art. 2º, inciso IV do Decreto n. 10.132, de 21 de novembro de 2000, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2007, ficando revogado o Decreto “P” n. 3.406/2004, de 20 de setembro de 2004, publicado no Diário Oficial n. 6.333, de 23 de setembro de 2004. DECRETO “P” n. 1.512, DE 23 DE MAIO DE 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, resolve: TORNAR SEM EFEITO o Decreto “P” n. 400, de 8 de fevereiro de 2007, publicado no Diário Oficial n. 6.909, de 12 de fevereiro de 2007, que colocou a servidora Maria de Lourdes Dutra, prontuário n. 8572381, à disposição da Prefeitura Municipal de Dourados/MS, (Processo n. 25/001607/2006). DECRETO “P” n. 1.513, DE 23 DE MAIO DE 2007. COLOCAR a servidora, MARIA APARECIDA COSTA SIQUEIRA, prontuário n. 8946051, ocupante do cargo de Assistente de Ações Sociais, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, lotada na Secretaria de Estado de Trabalho, de Assistência Social e Economia Solidária, à disposição da Secretaria de Estado de Administração, com ônus para a origem, com fulcro no art. 33 da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, combinado com o art. 2º, inciso IV, do Decreto n. 10.132, de 21 de novembro de 2000, no período de 1º de junho a 31 de dezembro de 2007: O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, resolve: DECRETO “P” n. 1.508, DE 23 DE MAIO DE 2007. DECRETO “P” n. 1.514, DE 23 DE MAIO DE 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, resolve: O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, resolve: COLOCAR os servidores, abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, à disposição da Secretaria de Estado de Administração, com ônus para a origem, com fulcro no art. 33 da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, combinado com o art. 2º, inciso IV, do Decreto n. 10.132, de 21 de novembro de 2000: AUTORIZAR a cedência dos servidores, abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, lotados na Fundação do Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul, para a Prefeitura Municipal de Campo Grande, com ônus para a origem, com fulcro no art. 170 da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, com efeito a partir da data de publicação até 31 de dezembro de 2007 (Processo n. 09/700067/2007). Prontuário 34012001 926571 5822122 5822121 15631061 Nome Cleuza Guimarães da Costa Idenir Ribeiro Medina Jurema Lorenzini Jurema Lorenzini Katiuscia Moraes Mendez 4148751 Magda de Oliveira Nantes 9270661 Marcos Sérgio Taveira de Souza Maria Marlene de Tíllio Figueiró 34003871 15662021 Priscila Dias Figale 15624791 Rosana Souza da Silva Telma Vieira Lopes 15661641 Cargo Auxiliar A t i v i d a d Gráficas Assistente A t i v i d a d Gráficas Gestor A t i v i d a d Educacionais Professor Lotação AGIOSUL Validade 1º/2 a 31/12/2007 de e s AGIOSUL 1º/2 a 31/12/2007 de e s SED 1º/1 a 31/12/2007 de e s Assistente de A t i v i d a d e s Gráficas Assistente de A t i v i d a d e s Educacionais Agente de Manutenção Agente de A t i v i d a d e s Gráficas Assistente de A t i v i d a d e s Gráficas Gestor de Serviços de Saúde Assistente de A t i v i d a d e s Gráficas SED AGIOSUL 1º/1 a 31/12/2007 1º/2 a 31/12/2007 SED 1º/1 a 31/12/2007 SED 1º/1 a 31/12/2007 1º/2 a 31/12/2007 AGIOSUL AGIOSUL 1º/2 a 31/12/2007 FUNSAU 1º/1 a 31/12/2007 1º/2 a 31/12/2007 AGIOSUL REVOGAR, a pedido, o Decreto “P” n. 1.041, de 10 de abril de 2007, publicado no Diário Oficial n. 6.949, de 16 de abril de 2007, que colocou o servidor César Martins da Foncêca, prontuário n. 400701, à disposição da Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A., a contar de 9 de abril de 2007 (Processo n. 29/004934/2003). Prontuário 3992561 3992051 8620531 Nome Doralice Silva Vasconcelos Luzanira Silva Santos Márcio Benites Anastácio Cargo Agente de Serviços Organizacionais Agente de Serviços Organizacionais Agente Condutor de Veículos DECRETO “P” n. 1.515, DE 23 DE MAIO DE 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, resolve: COLOCAR o servidor SERGIO MÁRIO JACOMELI, prontuários n. 4375811 e n. 4375812, ocupante do cargo de Professor, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, lotado na Secretaria de Estado de Educação, à disposição da Prefeitura Municipal de Naviraí/MS, com ônus para a origem, e desempenhar suas funções na Fundação de Desporto e Lazer, com fulcro no art. 68 da Lei Complementar n. 87, de 31 de janeiro de 2000, com nova redação dada pela Lei Complementar n. 109, de 23 de dezembro de 2004, combinado com art. 2º, inciso IV, do Decreto n. 10.132, de 21 de novembro de 2000, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2007 (Processo n. 29/054228/2005). DECRETO “P” n. 1.519, DE 23 DE MAIO DE 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, resolve: COLOCAR a servidora NILCE FREITAS AZAMBUJA, prontuário n. 1901602, ocupante do cargo de Professor, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, lotada na Secretaria de Estado de Educação, à disposição da Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul, com ônus para a origem, com fulcro no art. 33 da Lei n. 1102, de 10 de outubro de 1990, combinado com o art. 2º, inciso IV, do Decreto n. 10.132, de 21 de novembro de 2000, no período de 1º de janeiro PÁGINA 19 25 DE MAIO DE 2007 a 31 de dezembro de 2007 (Processo n. 13/001438/2007). Prontuário 15572382 DECRETO “P” n. 1.520, DE 23 DE MAIO DE 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, resolve: EXONERAR os representantes das entidades não-governamentais abaixo relacionadas, da função de Conselheiro no Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Humana - CEDHU/MS: REPRESENTANTES 1 - Federação dos Trabalhadores em Educação de Mato Grosso do Sul Conselheira Titular: Giselle dos Santos Ottoni Mendes Rodrigues O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, resolve: NOMEAR os representantes das entidades não-governamentais abaixo relacionadas, para, em complementação de mandato, comporem o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Humana - CEDHU/MS: REPRESENTANTES DE ENTIDADES NÃO-GOVERNAMENTAIS Conselheiro Em Substituição 1 - Federação dos Trabalhadores em Educação de Mato Grosso do Sul Titular: Maria Ildonei de Lima Pedra Conselheira: Giselle dos Santos Ottoni Mendes Rodrigues 2 - Associação Rede Criança Suplente: Luiz Alfredo Venâncio Conselheira: Maria José Moraes DECRETO “P” n. 1.522, DE 23 DE MAIO DE 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, resolve: EXONERAR JOÃO BOSCO DA SILVA E SOUZA, representante da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul, da função de membro suplente do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS/MS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, resolve: NOMEAR LIZETE PEREIRA SIMÕES BAZZO, representante da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul, como membro suplente do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS/MS, em substituição ao conselheiro João Bosco da Silva e Souza. DECRETO “P” n. 1.524, DE 23 DE MAIO DE 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, resolve: EXONERAR VALÉRIA DE ALBUQUERQUE SETTI, representante da Secretaria de Estado de Habitação, da função de membro suplente do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONSEP/MS. DECRETO “P” n. 1.525, DE 23 DE MAIO DE 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, resolve: NOMEAR ALAÍDE CORRÊA DE OLIVEIRA MARTINS, representante da Secretaria de Estado de Habitação, como membro suplente do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONSEP/MS, em substituição à conselheira Valéria de Albuquerque Setti. DECRETO “P” n. 1.529, DE 23 DE MAIO DE 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, resolve: COLOCAR os servidores, abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, à disposição da Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul, com ônus para a origem, com fulcro no art. 33, da Lei n. 1.102, de outubro de 1990, combinado com o art. 2º inciso IV, do Decreto n. 10.132, de 21 de novembro de 2000, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2007. 30502031 Amada Bernal 15141642 Andréia Cássia P. Fialho 15141721 Arlindo de Souza Dias 3855731 César Lopes 15200671 Cleberson Wainner Poli Silva 15625171 Daniel Montello Filho 15161321 Eleonice Maria Santiago de Arruda Eliene Fátima Barreto 2599262 30512931 Esterlita Fonseca Lelis Maria de Fátima Paz da Silva 15144232 15162051 Mário Antonio de Brito Mary Shimoia Taniguchi 15162131 15145632 Merle Cafure Willian Pedro Karamalac Godoy Wilson José Bettega Cargo Fiscal Ambiental Lotação IMASUL Técnico de Recursos Humanos Técnico de Recursos Humanos Fiscal Ambiental Técnico de Recursos Humanos Advogado Fiscal Ambiental Técnico de Humanos Recursos SAD SEMAC IMASUL SEMAC SAD IMASUL SAD Cargo Técnico de Recursos Humanos Técnico de Recursos Humanos Técnico de Compras e Suprimentos Auxiliar de Serviços Diversos II Técnico de Recursos Humanos Procurador de Entidades Públicas Gestor de Serviços de Saúde Técnico de Compras e Suprimentos Gestor de Recursos Humanos Técnico de Recursos Humanos O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, resolve: COLOCAR a servidora ANDERLENE LUISA SOUZA GONZAGA, prontuário n. 8579551, ocupante do cargo de Técnico Contábil, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, lotada na Agência Estadual de Imprensa Oficial, à disposição da Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul, com ônus para a origem, com fulcro no art. 33 da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, combinado com o art. 2º, inciso IV do Decreto n. 10.132, de 21 de novembro de 2000, no período de 15 de março a 31 de dezembro de 2007. DECRETO “P” n. 1.531, DE 23 DE MAIO DE 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, resolve: COLOCAR o servidor VALDENIR DOS SANTOS, prontuário n. 6647231, ocupante do cargo de Professor, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, lotado na Secretaria de Estado de Educação, à disposição da Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul, com ônus para a origem, com fulcro no art. 33 da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, combinado com o art. 2º, inciso IV do Decreto n. 10.132, de 21 de novembro de 2000, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2007. DECRETO “P” n. 1.532, DE 23 DE MAIO DE 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, resolve: DECRETO “P” n. 1.523, DE 23 DE MAIO DE 2007. Nome Alba Alves da Rocha 15161911 de DECRETO “P” n. 1.530, DE 23 DE MAIO DE 2007. DECRETO “P” n. 1.521, DE 23 DE MAIO DE 2007. Prontuário 30501491 37015142 Nome Everson Sebastião Oliveira José André A. Duarte 30544031 2 - Associação Rede Criança Conselheira Suplente: Maria José Moraes DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 Lotação SAD SAD SAD SAD SAD FUNDTUR FUNSAU SEMAC SAD SAD COLOCAR a servidora SEILA TEREZINHA AMARAL LACHI, prontuário n. 6779062, ocupante do cargo de Analista de Planejamento e Orçamento, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, lotada na Secretaria de Estado de Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, à disposição da Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul - MSGÁS, com ônus para a origem, com fulcro no art. 34 da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, combinado com o art. 2º, inciso IV do Decreto n. 10.132, de 21 de novembro de 2000, com efeito a partir da data de publicação até 31 de dezembro de 2007 (Processo n. 11/026230/2007). DECRETO “P” n. 1.533, DE 23 DE MAIO DE 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, resolve: REVOGAR, a pedido, o Decreto “P” n. 632, de 5 de março de 2007, publicado no Diário Oficial n. 6.924, de 8 de março de 2007, que colocou a servidora Jandira Lira de Moraes Barreto, prontuário n. 1052441, à disposição do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul, 12ª Zona Eleitoral, a contar de 28 de março de 2007 (Processo n. 13/000964/2007). DECRETO “P” n. 1.534, DE 23 DE MAIO DE 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, resolve: COLOCAR as servidoras, abaixo relacionadas, pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, lotadas na Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária, à disposição da 1ª Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher/DGPC, da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, com ônus para a origem, com fulcro no art. 33 da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, combinado com o art. 2º, inciso IV, do Decreto n. 10.132, de 21 de novembro de 2000, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2007 (Processo n. 25/000593/2007): Prontuário 7964411 7949291 Nome Carmélia Novaes Insabralde Joelma Barreto Coelho Cargo Gestor de Ações Sociais Gestor de Ações Sociais DECRETO “P” n. 1.535, DE 23 DE MAIO DE 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, resolve: AUTORIZAR o afastamento do servidor GERALDO REZENDE PEREIRA, prontuário n. 839761, ocupante do cargo de Médico, classe D, código 6154, do Quadro Permanente de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, lotado na Secretaria de Estado de Saúde, para exercício do Mandato Eletivo de Deputado Federal, sem ônus para o órgão de origem, com fulcro no inciso I, do art. 38, da Constituição Federal, combinado com o art. 158, da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, no período de 1º de fevereiro de 2007 a 31 de janeiro de 2011 (Processo n. 13/000842/2007). DECRETO “P” n. 1.536, DE 23 DE MAIO DE 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, resolve: AUTORIZAR o afastamento do servidor SEBASTIÃO SERAFIM GARCIA, prontuário n. 2181461, ocupante do cargo de Especialista em Educação, classe C, nível II, código 1350, do Quadro Permanente de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, lotado na Secretaria de Estado de Educação, para exercício do Mandato Classista, no Sindicato PÁGINA 20 25 DE MAIO DE 2007 Municipal dos Trabalhadores em Educação de Paranaíba, com fulcro no art. 156, inciso III, alínea “b” e § 2º, da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, combinado com o art. 1º, inciso III, alínea “b”, do Decreto n. 11.263, de 18 de junho de 2003, no período de 16 de fevereiro de 2007 a 16 de fevereiro de 2010 (Processo n. 29/016636/2007). DECRETO “P” n. 1.537, DE 23 DE MAIO DE 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, resolve: AUTORIZAR o afastamento da servidora JANETE MARTINS BRANDÃO, prontuário n. 8953261, ocupante do cargo de Professor, classe B, nível III, código 1495, do Quadro Permanente de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, lotada na Secretaria de Estado de Educação, para exercício do Mandato Classista, no Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação de Paranaíba, com fulcro no art. 156, inciso III, alínea “b” e § 2º, da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, combinado com o art. 1º, inciso III, alínea “b”, do Decreto n. 11.263, de 18 de junho de 2003, no período de 16 de fevereiro de 2007 a 16 de fevereiro de 2010 (Processo n. 29/016636/2007). DECRETO “P” n. 1.538, DE 23 DE MAIO DE 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, resolve: AUTORIZAR o afastamento do servidor JOÃO BATISTA DOS SANTOS, prontuário n. 4305601, ocupante do cargo de Professor, classe B, nível II, código 1490, do Quadro Permanente de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, lotado na Secretaria de Estado de Educação, para exercício do Mandato Eletivo de Deputado Federal, sem ônus para o órgão de origem, com fulcro no inciso I, do art. 38, da Constituição Federal, combinado com o art. 158, da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990 e art. 66, inciso III, da Lei Complementar n. 87, de 31 de janeiro de 2000, no período de 1º de fevereiro de 2003 a 31 de janeiro de 2007, para fim de regularização funcional (Processo n. 29/013689/2007). DECRETO “P” n. 1.539, DE 23 DE MAIO DE 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, resolve: CONCEDER aposentadoria voluntária à servidora MARLENE DIAS IRABI, prontuários n. 1746371 e 1746372, ocupante dos cargos de Professor, classe E, nível III, código 1555 e classe E, nível III, código 1555, respectivamente, do Quadro Permanente de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, lotada na Secretaria de Estado de Educação, com fulcro no art. 72 e parágrafo único, da Lei n. 3.150, de 22 de dezembro de 2005, e na inatividade perceberá proventos integrais em ambos os cargos (Processo n. 29/074703/2006). DECRETO “P” n. 1.540, DE 23 DE MAIO DE 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, resolve: CONCEDER aposentadoria voluntária ao servidor DEOLINDO FERREIRA BARBOSA, prontuário n. 516321, ocupante do cargo de Professor, classe F, nível III, código 1575, do Quadro Permanente de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, lotado na Secretaria de Estado de Educação, com fulcro no art. 72 e parágrafo único, da Lei n. 3.150, de 22 de dezembro de 2005, combinado com o art. 1º, da Lei n. 11.301, de 10 de maio de 2006, e na inatividade perceberá proventos integrais (Processo n. 29/002478/2007). DECRETO “P” n. 1.541, DE 23 DE MAIO DE 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, resolve: CONCEDER aposentadoria voluntária ao servidor LIDIO MOIA CARAIBA, prontuário n. 1306721, ocupante do cargo de Professor, classe E, nível III, código 1555, do Quadro Permanente de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, lotado na Secretaria de Estado de Educação, com fulcro no art. 72 e parágrafo único, da Lei n. 3.150, de 22 de dezembro de 2005, combinado com o art. 1º, da Lei n. 11.301, de 10 de maio de 2006, e na inatividade perceberá proventos integrais (Processo n. 29/000285/2007). DECRETO “P” n. 1.542, DE 23 DE MAIO DE 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, resolve: APOSENTAR, por invalidez, a servidora ELOIDA DE SOUZA CARVALHO, prontuário n. 4201311, ocupante do cargo de Agente de Inspeção de Alunos, classe C, nível 6, código 25024, do Quadro Permanente de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, lotada na Secretaria de Estado de Educação, com fulcro no art, 35, § 1º, 1ª parte, combinado com o art. 76 e art. 77, todos da Lei n. 3.150, de 22 de dezembro de 2005, e na inatividade perceberá proventos integrais (Processo n. 29/054710/2006). DECRETO “P” n. 1.543, DE 23 DE MAIO DE 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, resolve: CONCEDER aposentadoria voluntária à servidora DULCINÉIA ALVES RIBEIRO, prontuário n. 570882, ocupante do cargo de Especialista em Educação, classe C, nível II, código 1350, do Quadro Permanente de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, lotada na Secretaria de Estado de Educação, com fulcro no art. 72 e parágrafo único, da Lei n. 3.150, de 22 de dezembro de 2005, combinado com o art. 1º, da Lei n. 11.301, de 10 de maio de 2006, e na inatividade perceberá proventos integrais (Processo n. 29/005678/2007). DECRETO “P” n. 1.544, DE 23 DE MAIO DE 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, resolve: CONCEDER aposentadoria voluntária à servidora GEORGINA GOMES DE MORAES, prontuário n. 833561, ocupante do cargo de Agente de Saneamento, classe E, código 94056, do Quadro Permanente de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, lotada na Secretaria de Estado de Saúde, com fulcro no art. 72 e parágrafo único, da Lei n. 3.150, de 22 de dezembro de 2005, e na inatividade perceberá proventos integrais (Processo n. 27/002109/2003). DECRETO “P” n. 1.545, DE 23 DE MAIO DE 2007. DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, resolve: APOSENTAR, por invalidez, a servidora RAIMUNDA LUZ BARBOSA, prontuários n. 3909171 e 3909172, ocupante dos cargos de Professor e de Especialista em Educação, classe D, nível III, código 1535 e classe C, nível II, código 1350, respectivamente, do Quadro Permanente de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, lotada na Secretaria de Estado de Educação, com fulcro no art. 35, § 1º, 1ª parte, combinado com o art. 76 e art. 77, todos da Lei n. 3.150, de 22 de dezembro de 2005, e na inatividade perceberá proventos proporcionais (Processo n. 29/019164/06). DECRETO “P” n. 1.546, DE 23 DE MAIO DE 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, resolve: CONCEDER aposentadoria voluntária ao servidor EDSON LUIZ LOURENÇO, prontuário n. 5917691, ocupante do cargo de Delegado de Polícia, 1ª classe, símbolo POC/100/112/B4, código 27001, do Quadro Permanente de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, lotado na Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, com fulcro no § 1º, do art. 41, da Lei n. 3.150, de 22 de dezembro de 2005, combinado com o § 1º, do art. 147, da Lei Complementar n. 114, de 19 de dezembro de 2005, combinado com o art. 1º inciso I, da Lei Complementar n. 51, de 20 de dezembro de 1985, bem como o art. 78, da Lei n. 3.150, de 22 de dezembro de 2005, e na inatividade perceberá proventos integrais (Processo n. 31/150487/2007). DECRETO “P” n. 1.547, DE 23 DE MAIO DE 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, resolve: CONCEDER aposentadoria voluntária à servidora MARILENE HENRIQUE DE FREITAS, prontuários n. 1710181 e 1710182, ocupante dos cargos de Professor, classe F, nível III, código 1575 e classe E, nível III, código 1555, respectivamente, do Quadro Permanente de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, lotada na Secretaria de Estado de Educação, com fulcro no art. 72 e parágrafo único, da Lei n. 3.150, de 22 de dezembro de 2005, e na inatividade perceberá proventos integrais em ambos os cargos (Processo n. 29/016502/2007). DECRETO “P” n. 1.548, DE 24 DE MAIO DE 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, resolve: EXONERAR os servidores, abaixo relacionados, detentores de cargo em comissão na Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul, reconduzindo-os, se for o caso, ao respectivo cargo efetivo do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo Estadual, com efeito a partir de 1º de junho de 2007: Prontuário Nome 8140243 Marli de Oliveira Lopes 8980150 8173333 Giselle Correia da Silva Jamil Gonçalves Saraiva 8177163 Luzia Morgado de Assis 817341 Ronaldo Cadário da Silva Cargo Gerência Executiva Assessoramento Gestão e Assistência Gestão Operacional Assistência Gestão Operacional Assistência Gestão Operacional Assistência e Símbolo DGA-4 e DGA-5 DGA-7 e DGA-7 e DGA-7 DECRETO “P” n. 1.549, DE 24 DE MAIO DE 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 89 da Constituição Estadual, resolve: NOMEAR os recursos humanos, especificados no quadro abaixo, para exercerem cargo em comissão na Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul, em conformidade com o estabelecido na Lei n. 3.345, de 22 de dezembro de 2006, com efeito a partir de 1º de junho de 2007: Prontuário 8980150 Nome Giselle Correia da Silva 8173333 Jamil Gonçalves Saraiva Cargo Gerência Executiva Assessoramento Gestão e Assistência e Símbolo DGA-4 DGA-5 DECRETO “P” n. 1.551, DE 24 DE MAIO DE 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, resolve: COLOCAR a servidora MARIA DE FÁTIMA DA COSTA, prontuários n. 4922131 e n. 4922132, ocupante do cargo de Professor, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, lotada na Secretaria de Estado de Educação, à disposição da Prefeitura Municipal de Dourados/MS, e desempenhar suas funções na Secretaria Municipal de Educação, sem ônus para a origem, com fulcro no art. 68 da Lei Complementar n. 87, de 31 de janeiro de 2000, com nova redação dada pela Lei Complementar n. 109, de 23 de dezembro de 2004, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2007 (Processo n. 29/045796/2005). DECRETO “P” n. 1.554, DE 24 DE MAIO DE 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, resolve: AUTORIZAR o afastamento do servidor MARCOS ANTONIO PAZ DA SILVEIRA, prontuários n. 7366351 e 7366352, ocupante dos cargos de Professor, classe A, nível IV, código 1480 e classe A, nível IV, código 1480, respectivamente, do Quadro Permanente de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, lotado na Secretaria de Estado de Educação, para exercício do Mandato Classista, no Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação do Município de São Gabriel D’Oeste-MS, com fulcro no art. 156, inciso III, alínea “a” e § 2º, da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, combinado com o art. 1º, inciso III, alínea “a”, do Decreto n. 11.263, de 18 de junho de 2003, no período de 1º de janeiro de 2007 a 18 de dezembro de 2008 (Processo n. 29/013863/2006). DECRETO “P” n. 1.555, DE 24 DE MAIO DE 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, resolve: PÁGINA 21 25 DE MAIO DE 2007 DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 TORNAR SEM EFEITO o Decreto “P” n. 4.036/2006, de 27 de novembro de 2006, publicado no Diário Oficial n. 6856, de 28 de novembro de 2006, que nomeou MARIA LUIZA TIAGO PEREIRA DE SOUZA, no cargo de Agente de Serviços Agropecuários, função: Agente de Serviços Agropecuários, na Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal/IAGRO, conforme Manifestação/PGE/CJUR-SAD/015/2007 (Processo n. 13/243/2007). APOSENTAR, por invalidez, a servidora DULCE LEMES, prontuário n. 4444721, ocupante do cargo de Auxiliar de Merendeira, classe C, nível 6, código 25030, do Quadro Permanente de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, lotada na Secretaria de Estado de Educação, com fulcro no art. 35, § 1º, 1ª parte, combinado com o art. 76 e art. 77, todos da Lei n. 3.150, de 22 de dezembro de 2005, e na inatividade perceberá proventos proporcionais (Processo n. 29/051284/2006). DECRETO “P” n. 1.556, DE 24 DE MAIO DE 2007. DECRETO “P” n. 1.565, DE 24 DE MAIO DE 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, resolve: O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, resolve: TORNAR SEM EFEITO o Decreto “P” n. 1.339/2006, de 4 de maio de 2006, publicado no Diário Oficial n. 6721, de 5 de maio de 2006, na parte que nomeou o candidato PAULICIO ANTONIO SANTOS BANDEIRA, inscrição n. 3003067, para exercer o cargo de Professor de Geografia no Município de Campo Grande, conforme decisão judicial dos autos de Mandado de Segurança n. 2006.014827-4 (Processo n. 13/002866/2007). RETIFICAR o Decreto “P” n. 4.020/2006, de 24 de novembro de 2006, publicado no Diário Oficial n. 6855, de 27 de novembro de 2006, que aposentou por invalidez a servidora MARIA INÊS DE OLIVEIRA SOUZA, prontuário n. 37035251, ocupante do cargo de Agente de Atividades de Trânsito, classe D, código 83014, do Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, lotada no Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul, para que onde constou “...com fulcro no artigo 35, § 1º, 2ª Parte, da Lei n. 3.150, de 22 de dezembro de 2005, com proventos integrais pagos com respaldo no artigo 76, da Lei n. 3.150, de 22 de dezembro de 2005...”, passe a constar “... com fulcro no art. 35, § 1º, 1ª parte, combinado com o art. 76 e art. 77, todos da Lei n. 3.150, de 22 de dezembro de 2005, e na inatividade perceberá proventos proporcionais ...” (Processo n. 31/754266/2006). DECRETO “P” n. 1.557, DE 24 DE MAIO DE 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, resolve: APOSENTAR, por invalidez, a servidora IVONE BATISTA GUIMARÃES, prontuário n. 7654221, ocupante do cargo de Gestor de Apoio Operacional, classe B, código 47244, do Quadro Permanente de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, lotada na Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes, com fulcro no art. 24, inciso I, 1ª parte, da Lei n. 2.207, de 28 de dezembro de 2000, combinado com o art. 74, parágrafo único e art. 78, ambos da Lei n. 3.150, de 22 de dezembro de 2005, e na inatividade perceberá proventos proporcionais (Processo n. 19/000350/06). DECRETO “P” n. 1.558, DE 24 DE MAIO DE 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, resolve: APOSENTAR, por invalidez, a servidora NEUZELI ALVES TORRES FERREIRA, prontuário n. 3359671, ocupante do cargo de Professor, classe C, nível III, código 1515, do Quadro Permanente de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, lotada na Secretaria de Estado de Educação, com fulcro no art. 24, inciso I, 2ª parte, da Lei n. 2.207, de 28 de dezembro de 2000, combinado com o art. 74, parágrafo único e art. 78, ambos da Lei n. 3.150, de 22 de dezembro de 2005, e na inatividade perceberá proventos integrais (Processo n. 29/062048/06). DECRETO “P” n. 1.559, DE 24 DE MAIO DE 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, resolve: APOSENTAR, por invalidez, o servidor MANOEL AMADOR DE ALMEIDA, prontuário n. 7927721, ocupante do cargo de Professor, classe A, nível II, código 1470, do Quadro Permanente de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, lotado na Secretaria de Estado de Educação, com fulcro no art, 35, § 1º, 2ª parte, combinado com o art. 76 e art. 77, todos da Lei n. 3.150, de 22 de dezembro de 2005, e na inatividade perceberá proventos integrais (Processo n. 29/050122/06). DECRETO “P” n. 1.560, DE 24 DE MAIO DE 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, resolve: APOSENTAR, por invalidez, o servidor ONIR BARRETO JACOB, prontuário n. 3384511, ocupante do cargo de Professor, classe C, nível III, código 1515, do Quadro Permanente de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, lotado na Secretaria de Estado de Educação, com fulcro no art. 24, inciso I, 1ª parte, da Lei n. 2.207, de 28 de dezembro de 2000, combinado com o art. 74, parágrafo único e art. 78, ambos da Lei n. 3.150, de 22 de dezembro de 2005, e na inatividade perceberá proventos proporcionais (Processo n. 29/069146/06). DECRETO “P” n. 1.566, DE 24 DE MAIO DE 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, resolve: COLOCAR o servidor MÁRCIO DA SILVA MELO, prontuário n. 15641101, ocupante do cargo de Motorista de Veículos Leves, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, lotado na Secretaria de Estado de Governo, à disposição da Fundação de Trabalho e Qualificação Profissional, em permuta com Farid Fadlallah Bahmad, com ônus para a origem, com fulcro no art. 33 da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, combinado com o art. 2º, inciso IV do Decreto n. 10.132, de 21 de novembro de 2000, no período de 24 de maio a 31 de dezembro de 2007 (Processo n. 25/005094/2007). DECRETO “P” n. 1.569, DE 24 DE MAIO DE 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, resolve: REINTEGRAR MARIA APARECIDA MARTINS ANDRADE no Quadro Permanente de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, no cargo de Agente de Segurança Patrimonial, prontuário n. 15543871, classe A, código 11110, na Secretaria de Estado de Administração, conforme decisão judicial proferida nos autos n. 0109/2006, da 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande, com efeitos a partir de 23 de maio de 2007 (Processo n. 13/004216/2007). DECRETO “P” n. 1.570, DE 24 DE MAIO DE 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, resolve: TORNAR SEM EFEITO o Decreto “P” n. 239, de 23 de janeiro de 2007, publicado no Diário Oficial n. 6896, de 24 de janeiro de 2007, na parte que anulou a nomeação das candidatas relacionadas abaixo, para exercerem o cargo de Agente de Ações Sócio-Educativas, função: Agente de Ações Sócio - Educativas (Feminino), no município de Dourados, por decisão judicial proferida no Mandado de Segurança n. 2006.0219119. Nome do Candidato Lydia Lima de Paula Serra Marlei Bilibio Sousa Janaina Soares Nunes SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DECRETO “P” n. 1.561, DE 24 DE MAIO DE 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, resolve: APOSENTAR, por invalidez, o servidor OTAVINO GOMES, prontuário n. 1996561, ocupante do cargo de Auxiliar de Limpeza, classe D, nível 7, código 25034, do Quadro Permanente de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, lotado na Secretaria de Estado de Educação, com fulcro no art. 35, § 1º, 1ª parte, combinado com o art. 76 e art. 77, todos da Lei n. 3.150, de 22 de dezembro de 2005, e na inatividade perceberá proventos proporcionais (Processo n. 29/067156/2006). DECRETO “P” n. 1.562, DE 24 DE MAIO DE 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, resolve: APOSENTAR, por invalidez, a servidora CECÍLIA SCHIMIDT DE CARLI, prontuário n. 378422, ocupante do cargo de Professor, classe D, nível III, código 1535, do Quadro Permanente de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, lotada na Secretaria de Estado de Educação, com fulcro no art. 35, § 1º, 1ª parte, combinado com o art. 76 e art. 77, todos da Lei n. 3.150, de 22 de dezembro de 2005, e na inatividade perceberá proventos proporcionais (Processo n. 29/055821/2006). DECRETO “P” n. 1.563, DE 24 DE MAIO DE 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, resolve: APOSENTAR, por invalidez, a servidora MARIA CANDIDA DE OLIVEIRA, prontuário n. 1662601, ocupante do cargo de Auxiliar de Inspeção de Alunos, classe D, nível 8, código 25038, do Quadro Permanente de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, lotada na Secretaria de Estado de Educação, com fulcro no art. 35, § 1º, 1ª parte, combinado com o art. 76 e art. 77, todos da Lei n. 3.150, de 22 de dezembro de 2005, e na inatividade perceberá proventos proporcionais (Processo n. 29/073863/2006). DECRETO “P” n. 1.564, DE 24 DE MAIO DE 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, resolve: Classificação Geral 19º 25º 38º RESOLUÇÃO/SEFAZ “P” n. 069 DE 11 DE MAIO DE 2007. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, resolve: DISPENSAR JAIME LUIZ ALBINO, prontuário n. 3279481, ocupante do cargo de Fiscal de Rendas, classe E, referência 547, código 3237, do Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, da função de Consultor e Julgador de Processos Administrativos em Primeira Instância, do Setor de Consulta e Julgamento de Primeira Instância/CAAT/SAT, com validade a contar de 15 de fevereiro de 2007. DESIGNAR, para fins de regularização funcional, os servidores abaixo relacionados, para exercerem a função de Consultor e Julgador de Processos Administrativos em Primeira Instância, no Setor de Consulta e Julgamento de Primeira Instância/CAAT/ SAT, em conformidade com o inciso V, do artigo 5º, da Lei n. 2.387 de 26/12/2001, com validade ali especificada. Pront. 7375851 7309121 7307931 Nome Carlos Afonso Lima Ranieri Edilson Barzotto Luiz Antonio Feliciano dos Reis Cargo FR FR FR Clas/Ref. B-535 B-535 B-535 Cod. 3216 3216 3216 Validade 1º/10/2006 1º/12/2006 9/04/2007 DESIGNAR, para fins de regularização funcional, os servidores abaixo relacionados, para exercerem a função de Consultor e Revisor de Processos Administrativos em Primeira Instância, no Setor de Consulta e Julgamento de Primeira Instância/CAAT/SAT, em conformidade com o inciso V, do artigo 5º, da Lei n. 2.387 de 26/12/2001, com validade ali especificada. Pront. 9088271 2164611 Nome Gigliola Lilian Decarli Saulo de Oliveira Martins Cargo FR ATE Clas/Ref. A-531 E-449 Cod. 3201 3257 Validade 1º/03/2007 1º/05/2006 RESOLUÇÃO/SEFAZ “P” n. 070 DE 18 DE MAIO DE 2007. resolve: O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, PÁGINA 22 25 DE MAIO DE 2007 DESIGNAR MARCOS ANTONIO DUAILIBI, prontuário n. 3873551, ocupante do cargo efetivo de Agente Tributário Estadual, classe D, referência 445, código 3252, do Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, para exercer a função de secretário da comissão de sindicância, instaurada pela resolução/SERC “P” n. 140 de 13/12/2006, processo n.11/032266/2006, em substituição a Keylla Kyrlley Branquinho da Costa. PORTARIA/CAF/SEFAZ “P” n. 050 DE 14 DE MAIO DE 2007. O COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, da Secretaria de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições que lhe confere a Resolução/SEFAZ “P” n. 028 de 13 de fevereiro de 2007, resolve: CONCEDER licença para tratamento da própria saúde, inicial, aos servidores relacionados no anexo único desta Portaria, com fulcro no artigo 136, da Lei n.º 1.102, de 10 de outubro de 1990. (Processo nº 11/ 026548/2007). DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 PORTARIA/CAF/SEFAZ “P” n. 051 DE 15 DE MAIO DE 2007. O COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, da Secretaria de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições que lhe confere a Resolução/SEFAZ “P” n. 028 de 13 de fevereiro de 2007, resolve: CONCEDER licença para tratamento da própria saúde em prorrogação, aos servidores relacionados no anexo único desta Portaria, com fulcro no artigo 136, da Lei n.º 1.102, de 10 de outubro de 1990. (Processo nº 11/ 026547/2007). Anexo Único da Portaria CAF/SEFAZ “P” n. 051 de 15 de maio de 2007. Pront. Nome 5905681 Cenira Grubert Rodrigues da Silva Cleonice da Silva Ferreira Daniel de Almeida 6446501 Anexo Único da Portaria CAF/SEFAZ “P” n. 050 de 14 de maio de 2007. Pront. 8175541 8258081 7703701 7703881 0345411 5905681 0421611 0436801 6446501 4855001 7495241 5390311 3291181 4665301 7397071 6969271 5412141 1068011 5790091 3308411 8141801 3289601 1654171 5827941 3266151 8185341 7712281 7713331 5416051 Nome Cargo Cód. Clas./ Ref. Alcineide Cristino ATE 3247 A-432 Álvaro Carneiro ACI-Jr 20216 de Oliveira Neto Alexandre Marini A T I - 20210 Pleno Américo Castello A T I - 20214 Branco de O. Máster Filho Carlos César ATE 3257 Vieira de Almeida E-449 Cenira Grubert AF-B 20062 Rodrigues da Silva Claudia Gomes AFF-E 20058 Gusman Cleo Moreira de ATE 3257 Brum E-449 Cleonice da Silva AF-B 20062 Ferreira D o m i n g o s ATE 3251 Aparecido do D-444 Nascimento Eduardo Freitas AF-A 20062 Edna Vinco de AF-C Oliveira Eliane Ávila Tussi ATE E-447 Evandro Luiz ATE Pereira D-443 Gilza Mara Santos AFF-B de Paula Tambani Jacilene Ferreira TFF-A da Silva Dias Janea Aparecida TRH-C Marques Correa Jesus Teodoro ATE Barbosa E-449 Luiz Carlos Silva TFF-B de Faria Maria Elza Garcete ATE Gonçalves E-447 Maria Francisca Menezes de Farias Araújo Maria Lucia da Cruz Leite Maria Natalia Garcia Márcia Rodrigues W a g a t u m a Lomba Marivalde dos Santos Marcos Sant’Ana Ferreira Mara Luciana Busanello Marise Carvalho Martins de Lima Nancy Sebastiana Geraldo Gomes 20062 3255 3250 20058 20060 24030 3257 20060 3255 Período 23.03.2007 29.03.2007 05.03.2007 09.03.2007 30.03.2007 04.04.2007 23.03.2007 21.04.2007 Nº Dias Junta Médica a 07 Campo Grande a 05 Campo Grande a 06 Campo Grande a 30 Campo Grande 5064191 4613261 4613261 Campo Grande 25.03.2007 15.04.2007 03.04.2007 17.04.2007 01.02.2007 20.02.2007 20.03.2007 03.04.2007 a 22 Campo Grande a 15 Campo Grande a 20 Campo Grande a 15 Três Lagoas a 01 Campo Grande 3871181 a 15 Campo Grande 5829301 a 30 Campo Grande 3283081 a 30 Campo Grande a 30 Campo Grande a 30 a 11 0860371 13.03.2007 13.03.2007 07.03.2007 21.03.2007 28.03.2007 26.04.2007 02.04.2007 01.05.2007 19.03.2007 17.04.2007 06.03.2007 04.04.2007 06.03.2007 16.03.2007 12.03.2007 12.04.2007 07.03.2007 05.04.2007 08.03.2007 22.03.2007 0876291 5757551 3870611 6506251 3257 3246 ACI-Jr 20216 ATE D-443 ATE D-445 ATE D-445 ATE E-449 ATE E-449 ATE E-449 AF-C 3250 ATE D-445 FR C-540 ATE D-445 TFF-B 20062 3252 3252 3257 3257 3257 20062 3252 3232 3252 20060 ATE E-447 3255 a 15 a 14 a 20 a 05 a 30 a 09 a 15 a 30 a 30 a 60 a 30 a 09 a 60 a 60 a 60 a 60 a 30 Campo Grande Campo Grande Três Lagoas Paranaíba Campo Grande Campo Grande Campo Grande Três Lagoas Campo Grande Nova Andradina Campo Grande Dourados Campo Grande Campo Grande Campo Grande Campo Grande Campo Grande Campo Grande Campo Grande Campo Grande 5827941 20060 15 5022431 a 30 Três Lagoas Paranaíba a 32 Campo Grande 1939251 a 60 a 30 Campo Grande 4806301 a 30 a 15 Campo Grande 2029161 28.03.2007 11.04.2007 01.03.2007 30.03.2007 13.03.2007 11.05.2007 03.04.2007 02.05.2007 14.03.2007 02.04.2007 a Campo Grande Márcia Rodrigues TFF-B Wagatuma Lomba Marcos César Garcia ATE D-444 Odemir Barrozo ATE E-449 Paulo Naves de ATE Mendonça D-445 Pedro Paulo da TFF-D Rocha Batista a 20 4671381 09.03.2007 a 07.05.2007 15.03.2007 a 29.03.2007 60 20058 Campo Grande TFF-D 20060 TFF-B 20060 11.03.2007 a 07 17.03.2007 19.03.2007 a 30 17.04.2007 13.03.2007 a 15 27.03.2007 ATE D-445 ACI-Jr 3252 26.03.2007 04.04.2007 09.03.2007 23.03.2007 28.03.2007 06.04.2007 22.02.2007 28.02.2007 20.03.2007 03.04.2007 a 10 Campo Grande a 15 Campo Grande a 10 Campo Grande a 07 Campo Grande a 15 Campo Grande 4231901 Campo Grande Campo Grande 4231901 2313391 Sergio Bento Mestriner Silvia Fátima de Oliveira Peralta Laitart Silvia Fátima de Oliveira Peralta Laitart Valdenil Rodrigues Pinheiro 3251 3257 3252 20060 3252 Campo Grande Campo Grande Campo Grande ATE D-445 TFF-C 20060 TFF-C 20060 30.03.2007 a 28.04.2007 30 Campo Grande ATE E-449 3257 10.03.2007 a 08.04.2007 30 Naviraí 15 Campo Grande Campo Grande APOSTILA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA 8118661 Paulo Sergio Scapulatemo da Rosa Salete Busanello de Araújo Sandra Mara Ferreira Brandão Viveca Octavia Loinaz Silvério Wania Rezende Souza Martins ATE A-432 3247 23.03.2007 a 10 01.04.2007 Campo Grande ATE D-445 TFF-C 3252 22.02.2007 27.02.2007 12.03.2007 31.03.2007 15.01.2007 31.01.2007 09.03.2007 23.03.2007 a 06 Campo Grande a 20 Três Lagoas a 17 Campo Grande a 15 Campo Grande 20060 20062 ATE E-449 ATE A-431 AF-A 25 26 AFF-E 3233 AF-B a 21.02.2007 a 18.03.2007 Corumbá FR C-541 TFF-C 02.04.2007 26.04.2007 23.03.2007 06.04.2007 02.04.2007 15.04.2007 26.03.2007 14.04.2007 15.03.2007 19.03.2007 15.03.2007 13.04.2007 25.02.2007 05.03.2007 18.01.2007 01.02.2007 03.04.2007 02.05.2007 04.03.2007 02.04.2007 23.03.2007 21.05.2007 07.02.2007 08.03.2007 12.03.2007 20.03.2007 16.03.2007 14.05.2007 30.03.2007 28.05.2007 03.03.2007 01.05.2007 28.02.2007 27.04.2007 16.03.2007 14.04.2007 20060 05.03.2007 a 12 16.03.2007 20060 Eurico Antonio Batistão Eurico Antonio Batistão Geraldo de Queiroz Gutierrez Givaldo de Souza Bonfim Haroldo Pereira Dauzacker Helena Lourdes Menezes Henrique Antonio Coelho de Souza Hereni Pereira da Costa Isaque Marinho da Silva Maria Antonia Rocha Dias Maria Carmem Torega 20062 Nº Junta Dias Médica TFF-B 3247 T T I - 20204 Senior A T I - 20212 Senior TFF-C 20060 Elda Guimarães da Silveira Elza Assae Tanaka Período Maria José Dias Baptista ATE A-432 20216 Douglas da Silva Moraes Eduardo Freitas Cód. 5943691 Campo Grande 5399881 8148811 0837711 05.03.2007 a 05 09.03.2007 3287741 7495241 Paranaíba Paulo Hildebrand A T I - 20210 Neto Pleno 5424231 9095301 01.03.2007 a 30 30.03.2007 28.02.2007 a 10 09.03.2007 7714901 2148501 0483301 Cargo Clas./ Ref. AF-B Na Resolução “P” SEFAZ n. 061, de 03 de maio de 2007, publicada no Diário Oficial n. 6.962, de 07 de maio de 2007, páginas 71, foi feita a seguinte apostila: ONDE CONSTOU: “...da Lei Federal n. 8.666 de 14 de junho de 1993...” PASSE A CONSTAR: “...da Lei Federal n. 8.666 de 21 de junho de 1993...” SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO RESOLUÇÃO “P” SAD n. 306, DE 23 DE MAIO DE 2007. A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, resolve: REMOVER, a pedido, o servidor OTACÍLIO SILVA DE MATTOS FILHO, prontuário n. 6457701, ocupante do cargo de Técnico de Serviços de Engenharia, classe B, código 47240, do Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, lotado na Secretaria de Estado de Educação para a Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos, com fulcro no art. 60, da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, combinado com o art. 3º, inciso II, do Decreto n. 10.132, de 21 de novembro de 2000, a contar de 11 de março de 2007. (Processo n. 13/001569/2007) PÁGINA 23 25 DE MAIO DE 2007 RESOLUÇÃO “P” SAD n. 309, DE 24 DE MAIO DE 2007. A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, resolve: DESIGNAR os servidores NORTON RIFFEL CAMATTE, prontuário n. 4861751, FLÁVIO HUMBERTO BERNARDINIS, prontuário n. 3508501 e GEYSE FERNANDES BARBOSA, prontuário n. 5815691, para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão de Sindicância com a finalidade de apurar as possíveis irregularidades constantes no Processo n. 13/004330/2007, estabelecendo o prazo de 30 dias para apresentação do relatório conclusivo dos trabalhos. DESPACHO DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO Assunto: Inclusão de Dependente para Cálculo de Imposto de Renda Situação: Ativa Interessada: Prontuário n. 15162131 Servidora Merle Cafure Cargo Advogado Lotação SAD Processo n. 13/1478/2007 DECISÃO: Indefiro o pedido conforme Manifestação n. 466/07/AJ/SGRH/SAD . DESPACHO DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO Assunto: Cancelamento do Benefício de Pensão por Morte Situação: Pensionista Interessada: Maria de Jesus Barros de Almeida Processo: 13/1819/2007 DECISÃO: Indefiro o pedido conforme Manifestação n. 526/2007/AJ/CBPREV/SUPREV/ SAD. DESPACHO DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO Assunto: Revisão dos Proventos Situação: Inativo Interessado: Prontuário n. 4788062 Servidor Inativo Leonor Ruiz Giolo Cargo Professor Lotação MS PREV Processo n. 13/002781/06 DECISÃO: Indefiro o pedido conforme Manifestação n. 628/07/AJ/CBPREV/SAD. DESPACHO DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO Assunto: Retificação de Nível Situação: Inativa Interessado: DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 Situação: Ativa Interessada: Fabiana Guerrero Processo: 13/000663/2005 DECISÃO: Indefiro o pedido conforme Manifestação PGE/CJUR-SAD/014/2007. DESPACHO DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO Assunto: Pensão por Morte Interessada: Esmerinda de Oliveira Processo: 13/234/2007 Prontuário: 70003309 DECISÃO: Indefiro o pedido conforme ADENDA AJ/CBPREV/SAD. DESPACHO DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO Assunto: Alteração de Conta Bancária Situação: Inativo Interessado: Prontuário n. 539881 Servidor Inativo Cargo Lotação Processo n. Dirceu de Queiroz Teixeira Agente Tributário Estadual MS PREV 13/748/2007 DECISÃO: Indefiro o pedido conforme Manifestação n. 672/07/CBPREV/SAD. DESPACHO DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO Assunto: Pensão Militar Excluído Interessada: Clarinda Schneider Processo: 13/560/2007 DECISÃO: Indefiro o pedido conforme Manifestação n. 411/07/AJ/SGRH/SAD. DESPACHO DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO Assunto: Revisão de Proventos Situação: Inativo Interessado: Prontuário n. 210003800 Servidor Inativo Cargo Lotação Processo n. Antônio João Pereira Figueiró Assessor de Controle Interno MS PREV 13/4235/2006 DECISÃO: Indefiro o pedido conforme Manifestação n. 2871/06/AJ/CBPREV/SAD. DESPACHO DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO Prontuário n. 1252451 Servidora Inativa Laís Ferreira Arruda de Cargo Lotação Processo n. Especialista de Educação MS PREV 29/2773/2007 DECISÃO: Indefiro o pedido conforme Manifestação n. 570/07/AJ/CBPREV/SAD. DESPACHO DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO Assunto: Revisão de Proventos (Implantação de Letra) Situação: Inativa Interessado: Assunto: Revisão de Enquadramento Situação: Inativo Interessado: Prontuário n. 180045805 Servidor Antônio Júnior Coninck Cargo Lotação Processo n. Professor Convocado MS PREV 13/4309/2006 DECISÃO: Indefiro o pedido conforme Manifestação n. 579/07/AJ/CBPREV/SAD. DESPACHO DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO Prontuário n. 1225801 e 1225802 Servidora Inativa Cargo Lotação Processo n. Julieta Hissayo Shibuya Baltuilhe Professor MS PREV 13/1598/2007 DECISÃO: Indefiro o pedido conforme Manifestação n. 601/07/AJ/CBPREV/SAD. DESPACHO DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO Assunto: Pensão por Morte Interessado: Ib Rodrigues Estevam Filho Processo: 13/1107/2007 Assunto: Contribuição Previdenciária-Recolhimento Situação: Ativo Interessada: Prontuário n. 7266131 Servidora Cargo Lotação Processo n. Ana Maria Silveira Campos Bodini Delegado de Polícia MS PREV 31/150214/07 DECISÃO: Indefiro o pedido conforme Manifestação n. 597/07/AJ/CBPREV/SUPREV/ SAD . DECISÃO: Indefiro o pedido conforme Manifestação n. 410/07/CBPREV/SUPREV/SAD DESPACHO DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO Assunto: Adicional de Capacitação Situação: Ativa Interessada: Prontuário n. 8899381 Servidor Cargo Lotação Processo n. Helen Machado Simões Auxiliar de Enfermagem FUNSAU 27/102488/06 No Decreto “P” n. 1.499, de 22 de maio de 2007, publicado no Diário Oficial n. 6.975, de 24 de maio de 2007, que colocou servidores à disposição da Assembléia Legislativa de Mato Grosso do Sul, foi feita a seguinte apostila: ONDE CONSTA: “...no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2007:” PASSE A CONSTAR: “...no período de 24 de maio a 31 de dezembro de DECISÃO: Indefiro o pedido conforme Manifestação n. 509/07/AJ/SGRH/SAD. DESPACHO DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO Assunto: Isenção de Imposto de Renda Situação: Ativo Interessado: Prontuário n. 33002181 APOSTILA DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO Servidor Cargo Lotação Processo n. Gilson Bastos dos Santos Procurador de Entidade Pública AGEPEN 13/962/2007 DECISÃO: Indefiro o pedido conforme Manifestação n. 666/07/CBPREV/SAD. DESPACHO DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO Assunto: Informação sobre Concurso Público. 2007:” APOSTILA DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO No Decreto “P” n. 1.347, de 7 de maio de 2007, publicado no Diário Oficial n. 6.965, de 10 de maio de 2007, que colocou servidores à disposição da Assembléia Legislativa de Mato Grosso do Sul, foi feita a seguinte apostila. ONDE CONSTA: “... com fulcro no art. 34 da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, combinado com o art. 2º, inciso IV do Decreto n. 10.132, de 21 de novembro de 2000... ” PASSE A CONSTAR: “... com fulcro no art. 76, § 1º , alínea “c”, item 8 da Lei Complementar n. 53, de 30 de agosto de 1980...” PÁGINA 24 25 DE MAIO DE 2007 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO “P” SED n. 1.018/07, de 23 de maio de 2007. A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, resolve: RETIFICAR a Resolução “P” SED n. 796/07 de 20 de abril de 2007, publicada no Diário Oficial n. 6.955, de 24 de abril de 2007, página 11, na parte que concedeu o Adicional por Tempo de Serviço à servidora CONCEIÇÃO APARECIDA DE MENEZES SILVA, ocupante do cargo de Professor, classe E, nível III, código 1555, prontuário n. 455602, do Quadro Permanente de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, lotada na Escola Estadual Senador Fillinto Muller, código 436, com sede no município de Fátima do Sul, código 14063, para que onde constou: “... mais 5% (cinco por cento) por ter completado 25 (vinte e cinco) anos em 26 de abril de 2007...”, passe a constar: “... mais 5% (cinco por cento), por ter completado 25 (vinte e cinco) anos em 26 de fevereiro de 2006 ...” (Processo n. 13/022918/1990). RESOLUÇÃO “P” SED n. 1.019/07, de 23 de maio de 2007. A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, resolve: REMOVER, a pedido e no interesse da Administração Publica Estadual, a servidora LUCINÉIA RODRIGUES PERDOMO, prontuário n. 8407341, ocupante do cargo de Agente de Atividades Educacionais, classe A, código 25014, do Quadro Permanente de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, da Escola Estadual José Alves Ribeiro, código 561, com sede no município de Rochedo, código 14135, para a Escola Estadual José Antonio Pereira, código 290, com sede no município de Campo Grande, código 14041, com fundamento no inciso I, do art. 39, da Lei Complementar n. 87, de 31 de janeiro de 2000, com validade a contar de 28 de abril de 2007 (Processo n. 29/000923/2007). RESOLUÇÃO “P” SED n. 1.020/07, de 23 de maio de 2007. A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, resolve: RETIFICAR a Resolução “P” SED n. 2.890/06 de 04 de outubro de 2006, publicada no Diário Oficial n. 6824, de 05 de outubro de 2006, página 30, na parte que concedeu o Adicional por Tempo de Serviço à servidora IZABETE ANTUNES COLMAN CERQUEIRA, ocupante do cargo de Professora, classe C, nível III, código 1515, prontuário n. 3535151, do Quadro Permanente de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, lotada na Escola Estadual Dr. Miguel Marcondes Armando, código 0626, no município de Ponta Porã, código 14122, para que onde constou: “... mais 5% (cinco por cento) por ter completado 15 (quinze) anos em 26 de fevereiro de 2005 ...”, passe a constar: “... mais 5% (cinco), por ter completado 20 (vinte) anos em 26 de fevereiro de 2005 ...” (Processo n. 29/052300/2006). RESOLUÇÃO “P” SED n. 1.021/07, de 23 de maio de 2007. A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, resolve: RETIFICAR a Resolução “P” SED 3.486/06 de 13 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial n. 6.868, de 14 de dezembro de 2006, página 30, na parte que concedeu o Adicional por Tempo de Serviço à servidora MARIA ANTONIA PEREIRA DE OLIVEIRA, ocupante do cargo de Gestor de Atividades Educacionais, classe C, código 25039, prontuário n. 6203271, do Quadro Permanente de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, lotada na Escola Estadual Profa. Ada Teixeira dos S. Pereira, código 0675, no município de Campo Grande, código 14041, para que onde constou: “... mais 5% (cinco) por ter completado 10 (dez) anos em 22 de dezembro de 2006 ...”, passe a constar: “... mais 5% (cinco por cento), por ter completado 10 (dez) anos em 22 de fevereiro de 2005 ...” (Processo n. 29/048123/2002). RESOLUÇÃO “P” SED n. 1.022/07, de 23 de maio de 2007. A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, resolve: REMOVER, a Resolução “P” SED n, 3.359/05, de 25 de novembro de 2005, publicada no Diário Oficial n. 6.614, de 28 de novembro de 2005, à página 45, que concedeu 3 (três) anos de Licença para Trato de Interesse Particular, sem ônus, ao servidor JOSELITO SROCZYNSKI, prontuário n. 6647902, ocupante do cargo de Professor, classe B, nível III, código 1495, do Quadro Permanente de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, e lotá-lo nas Escolas Estaduais Antonio Delfino Pereira, código 1093, nas disciplinas de História/EM, carga horária de 2 h/a, no turno vespertino e Filosofia/EM, carga horária de 2 h/a, no turno vespertino e Marçal de Souza Tupã-Y, código 321, nas Áreas de Conhecimentos do Ensino Fundamental – História, carga horária de 3 h/a, no turno matutino, e na disciplina de História/EM, carga horária 12 h/a, no turno matutino ambas com sede no município de Campo Grande, código 14041, com validade a contar de 7 de maio de 2007 (Processo n. 29/073196/2005). RESOLUÇÃO “P” SED n. 1.023/07, de 23 de maio de 2007. A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, resolve: LOTAR a servidora DORALENIR RODRIGUES BARBOSA, prontuário n. 8955041, ocupante do cargo de Professor, classe A, nível II, código 1470, do Quadro Permanente de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, na Escola Estadual José Antonio Pereira, código 290, com sede no município de Campo Grande, código 14041, na disciplina de Literatura/EM, carga horária de 4 h/a, turno matutino, com validade a contar de 19 de março de 2007 (Processo n. 29/003813/2007). SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA PORTARIA “P” DGPC/SEJUSP/MS Nº 252, DE 23 DE MAIO DE 2007. O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005 . Considerando solicitação da Diretora do Departamento de Polícia da Capital/MS, constante no Ofício nº 157, de 22 de maio de 2007. R E S O L V E: Dispensar o Dr. REINALDO MARTINS AMARAL FILHO, Delegado de Polícia, 1ª Classe, prontuário nº 5917181, código 27001, do Quadro da Secretaria de Estado DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 de Justiça e Segurança Pública, da função de Delegado Titular, símbolo DAPC- 6, da 6ª Delegacia de Polícia de Campo Grande/MS. PORTARIA “P” DGPC/SEJUSP/MS Nº 253, DE 23 DE MAIO DE 2007. O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005 . Considerando solicitação da Diretora do Departamento de Polícia da Capital/MS, constante no Ofício nº 157, de 22 de maio de 2007. R E S O L V E: Dispensar o Dr. EDILSON DOS SANTOS SILVA, Delegado de Polícia, 2ª Classe, prontuário nº 7268001, código 27002, do Quadro da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, da função de Delegado Adjunto, símbolo DAPC- 7, da 6ª Delegacia de Polícia de Campo Grande/MS. PORTARIA “P” DGPC/SEJUSP/MS Nº 254, DE 23 DE MAIO DE 2007. O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005 . Considerando solicitação da Diretora do Departamento de Polícia da Capital/MS, constante no Ofício nº 157, de 22 de maio de 2007. R E S O L V E: Designar o Dr. EDILSON DOS SANTOS SILVA, Delegado de Polícia, 2ª Classe, prontuário nº 7268001, código 27002, do Quadro da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, para exercer a função de Delegado Titular, símbolo DAPC- 6, na 6ª Delegacia de Polícia de Campo Grande/MS, em vaga decorrente da dispensa do Dr. Reinaldo Martins Amaral Filho. PORTARIA “P” DGPC/SEJUSP/MS Nº 255, DE 23 DE MAIO DE 2007. O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005 . Considerando solicitação da Diretora do Departamento de Polícia da Capital/MS, constante no Ofício nº 157, de 22 de maio de 2007. R E S O L V E: Designar o Dr. WELLINGTON DE OLIVEIRA, Delegado de Polícia, 2ª Classe, prontuário nº 7258891, código 27002, do Quadro da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, para exercer a função de Delegado Adjunto, símbolo DAPC- 7, na 6ª Delegacia de Polícia de Campo Grande/MS, em vaga decorrente da dispensa do Dr. Edílson dos Santos Silva. PORTARIA “P” DGPC/SEJUSP/MS Nº 259, DE 23 DE MAIO DE 2007. O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005. Considerando requerimento protocolado nesta Diretoria sob nº 2403, em 22 de maio de 2007; Considerando parecer favorável do Delegado Regional de Polícia de Coxim/MS e Diretor do Departamento de Polícia do Interior/MS, constante no Ofício nº 337, de 21 de maio de 2007. RESOLVE Remover, a pedido, atendido a conveniência do serviço, THEOPHILO DIAS DA CRUZ NETTO, Investigador de Polícia Judiciária, 1ª Classe, prontuário n º 4948791, código 27011, da Delegacia de Polícia de Sonora/MS para a Delegacia de Polícia de Rio Verde de Mato Grosso/MS, concedendo 20 (vinte) dias de trânsito, com base no inciso III, do art. 85 da Lei Complementar nº 114, 19 de dezembro de 2005. PORTARIA “P” 016/DP-4/DP/PMMS, DE 03 DE MAIO DE 2007 O CHEFE DO ESTADO MAIOR GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 1° do Decreto n° 1.148 de 13 de julho de 1981, o Art. 7º e Art. 10°, incisos I,V, XIII do Decreto nº 1.091 de 12 de junho de 1981, R E S O L V E : Registrar mais 05% (cinco por cento) sobre o soldo de Gratificação de Tempo de Serviço ao Coronel PM RR JUVENAL VIDAL DA PENHA MUNIZ – Mat. 20002021, totalizando o percentual de 25% sobre o soldo de Gratificação de Tempo de Serviço a contar de 04 de novembro de 2006, por ter completado o 4º qüinqüênio de efetivo serviço relativo ao período de 16 de fevereiro de 1993 à 29 de junho de 1995 e de 19 de março de 2004 à 04 de novembro de 2006; com fulcro no artigo 19 e 20 §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº 120 de 11 Ago 80 - Lei de Remuneração da PMMS. (Solução do proc. nº 31/300.578/2007). PORTARIA “P” 019/DP-5/DP/PMMS, DE 12 DE MARÇO DE 2006 O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 1º do Decreto nº 1.148 de 13 de junho de 1981, combinado com o art. 3º da Lei nº 1699 de 20 de setembro de 1996, R E S O L V E : Demitir a pedido o 2° SGT PM RR EVANDIR LOPES – MAT. 201834--9, do Corpo Voluntário de Militares Inativos (CVMI) em razão do mesmo não possuir mais interesse em permanecer no respectivo corpo de voluntários, conforme sua solicitação. (Solução ao Oficio n° 159/P-1/15° BPM/07 de 07 de março de 2007) PORTARIA “P” 023/DP-5/DP/PMMS, DE 17 DE MAIO DE 2007 O CHEFE DO ESTADO MAIOR GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 1° do Decreto n° 1.148 de 13 de julho de 1981, o Art. 7º e Art. 10°, incisos I,V, XIII do PÁGINA 25 25 DE MAIO DE 2007 Decreto nº 1.091 de 12 de junho de 1981, c/c os artigos 3°, 5°, § 1° da lei n°1.699 de 20 de setembro de 1996, 33198651 Gineslainy Garcia Pereira Gladis Borges de Oliveira Guiomar Ferreira de Araújo Haroldo Ferreira 33198651 Haroldo Ferreira O.Penit 30 33081461 Helson Lino de Amorim Inês Camposano Porto Jairo Andrade Miranda João Carlos de Oliveira João Henrique Sanches Josefa Pereira da Silva Josefa Pereira da Silva Joselino César Peralta Jose Lopes Neves Kelwen Roberto Paza L e a n d r o Seraphim Lopes da Silva Maristela Leite Niz Ribeiro Márcia Cristina Gedro Teixeira Duarte Maria Glória Souza Deus Maria Rosangela Pereira Milton Carmo Mota Paula Figueredo O.Penit 05 O.Penit 15 8573351 R E S O L V E : REVOGAR, a pedido, a permanência dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Corpo Voluntário de Militares Inativos (CVMI) abaixo relacionado, em razão dos mesmos não possuírem mais interesse em permanecer no respectivo corpo de voluntários,. (Solução ao processo nº 31/300576/2007 de 22/03/2007) 2º SGT PM RR 2º SGT BM RR SD PM RR SD PM RR 33171451 JOÃO RAIMUNDO DA SILVA FRANCISCO DE PAULA JOÃO BENEDITO DE OLIVEIRA CARLOS LUCAS DOS SANTOS MAT. MAT. MAT. MAT. 202827-1 220100-3 202833-6 202785-2 33030981 33083161 33183111 AGÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO PORTARIA “P” AGEPEN/Nº367 de 23 de maio de 2007 33195801 33091691 O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, 33050151 33050151 RESOLVE: Conceder afastamento em virtude de Licença para Tratamento de Saúde na pessoa dos servidores, em caráter inicial e prorrogação, com fulcro no artigo 136, da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, com nova redação dada pelo artigo 5º, da Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000, conforme abaixo relacionados. Matrícula 33026281 33076381 Nome Função Adalberto Cechin O.Penit. Castilho Ademir Junior O.Penit. Cercarioli Ademir Silvério O.Penit. 33076381 Ademir Silvério O.Penit. 14 33128101 O.Penit 13 O.Penit 15 33044771 Adriana Maria Souza da Silva Ana Lúcia Nobica Marques Antonio Marcos de Almeida Antonio Villalba 33057161 33177651 33175871 33095091 33158001 33086501 33196361 8583071 33043701 33043701 8553401 33209101 8521041 33052441 33180011 33012731 6692291 33097201 33180361 33134681 33180361 33181501 33196871 8525031 33018261 8523331 33196521 33002181 33181681 Dias 30 60 07 O.Penit. 30 O.Penit. 08 Arildo Nunes O.Penit. 15 Carolina Giatti Sodré Celso de Andrade Cláudio Roberto Alves Duarte Cinthia Raquel Cristaldo Claudenice Conceição Peres Claudenice Conceição Peres Clayton da Silva Barcelos Cleusa Balbino da Silva Cyntia Chaves de Andrade Edelira Coinete da Silva Éder de Oliveira Vilela Edson Miranda Marques Eládio Dias Ortiz O.Penit. 15 O.Penit. 60 O.Penit. 30 A.Penit. 15 Elvis Ofemestre Moreira Evelaine Almeida Mendonça E r i o b a l d o Fernando Dantas Pimentel Evelaine Almeida Mendonça Fabiana Wruck da Silva F e r n a n d a Carneiro Lacerda Flávia Lemes de Paula Nogueira Genésio Vieira Gonçalves G e n i v a l d o Rodrigues de Menezes Gesielle Assis Lopes Ribeiro Gilson Bastos dos Santos Gilson Lino Filho O.Penit. 15 O.Penit. 15 A.Penit. 30 G.Penit. 30 A.Penit. 08 O.Penit. 60 O.Penit. 02 O.Penit. 04 O.Penit. 15 O.Penit. 60 A.Penit. 30 O.Penit. 30 A.Penit. 30 O.Penit. 60 O.Penit. 30 A.Penit. 10 O.Penit 30 A.Penit 30 A.Penit 30 Proc. 04 O.Penit 60 Período 02/05/07 31/05/07 14/04/07 12/06/07 18/04/07 24/04/07 30/04/07 13/05/07 14/04/07 26/04/07 21/04/07 05/05/07 26/04/07 25/05/07 03/05/07 10/05/07 25/04/07 09/05/07 19/04/07 03/05/07 03/04/07 01/06/07 04/04/07 03/05/07 01/04/07 15/04/07 04/04/07 18/04/07 19/04/07 03/05/07 18/04/07 17/05/07 16/04/07 15/05/07 19/04/07 26/04/07 11/04/07 09/06/07 22/04/07 23/04/07 17/04/07 20/04/07 16/04/07 30/04/07 13/04/07 11/06/07 07/04/07 06/05/07 14/04/07 13/05/07 07/04/07 06/05/07 19/04/07 17/06/07 25/04/07 24/05/07 10/04/07 19/04/07 24/04/07 23/05/07 22/04/07 21/05/07 33034621 33046121 33166531 In./Pr à Inic. Concessão JMR T.Lagoas 8526191 à JMRC. Grande 8007321 à Inic. JMRC. Grande 33068521 à Pror. JMRC. Grande à Pror. JMRC. Grande à Pror. JMRC. Grande Pror. 8101421 33092151 33051801 à Pror. à Inic. JMR C. Grandeá JMR P.Porã à Inic. JMR Corumbá à Pror. JMR C.Grande à Pror. JMR C.Grande à Inic. JMR P. Porã à Inic. JMR P. Porã DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 33197921 33121511 6797121 33071231 33054221 8591411 33033301 Paulo César Pinto de Arruda Paulo Henrique de Oliveira Paulo Roberto Basilio Ramão Benites Prados Renata Raule Machado Daniel Rinaldo José Pereira Nantes Riquelme Mathias de Oliveira Riquelme Mathias de Oliveira R o s e l a n e R o m e i r o Marques Rubens Ferreira dos Santos Sara Suzane Silva Costa S e b a s t i ã o Gonçalves de Oliveira Solange Pereira da Silva Tânea Barbosa da Conceição Theotonio Carlos de Oliveira Vânia Vilalba Acosta Rondon Valdecir da Silva Barros Wilson José da Costa Wilson Teófilo Leite de Melo Z ó z i m o Campozano Filho O.Penit 60 A.Penit 60 O.Penit 30 O.Penit 30 O.Penit 10 A.Penit 04 O.Penit 60 O.Penit 30 O.Penit 30 G.Penit 10 O.Penit 60 O.Penit 60 A.Penit 07 G.Penit 03 O.Penit 30 G.Penit 09 O.Penit 30 O.Penit 60 O.Penit 60 O.Penit 15 O.Penit 06 O.Penit 15 O.Penit 60 Proc. 20 O.Penit 15 O.Penit 15 O.Penit 30 O.Penit 60 O.Penit 15 10/04/07 08/06/07 06/04/07 04/06/07 18/04/07 17/05/07 02/04/07 01/05/07 02/05/07 31/05/07 22/04/07 26/04/07 27/04/07 11/05/07 23/04/07 02/05/07 15/04/07 18/04/07 22/04/07 20/06/07 05/03/07 03/04/07 04/04/07 03/05/07 17/04/07 26/04/07 19/04/07 17/06/07 21/04/07 19/06/07 21/04/07 27/04/07 à Pror. JMR C. Grande à Pror. JMR C. Grande à Pror. JMRT. Lagoas à Pror. JMRAquidauana à Pror. JMR C. Grande à Inic. JMR Corumbá à Inic. JMR C. Grande à Inic. JMR C. Grande à Inic. JMR T. Lagoas à Pror. JMR C. Grande à Pror. JMR C. Grande à Pror. JMR C. Grande à Inic. à Pror. JMR C. Grande à Pror. JMR C. Grande à Inic. JMR C. Grande 23/04/07 à Inic. 25/04/07 08/04/07 à Inic. 07/05/07 JMR C. Grande 26/04/07 04/05/07 24/04/07 23/05/07 13/04/07 11/06/07 15/04/07 13/06/07 17/04/07 01/05/07 05/04/07 10/04/07 22/04/07 06/05/07 13/04/07 11/06/07 19/04/07 08/05/07 16/04/07 30/04/07 17/04/07 01/05/07 02/05/07 31/05/07 17/04/07 15/06/07 à Inic. JMR P. Porã JMR C. Grande à Pror. JMR C. Grande à Pror. JMR C. Grande à Pror. JMR C. Grande à Pror. JMR C. Grande à Inic. JMR C. Grande à Pror. JMR C. Grande à Pror. JMR C. Grande à Inic. JMR C. Grande à Inic. JMR C. Grande à Pror. JMR C. Grande à Pror. JMR C. Grande à Pror. JMR C. Grande à Pror. JMR P. Porã à Inic. JMR P. Porã à Inic. JMR T Lagoas à Pror. JMR C. Grande à Inic. JMR C.Grande à Pror. JMR C. Grande 33007571 à Pror. JMR C. Grande 8523921 à Inic. JMR C. Grande à Inic. JMR Dourados à Pror. JMR C. Grande à Inic. JMRAquidauana à Pror. JMR C. Grande à Inic. JMRAquidauana 33077191 à Pror. JMR C. Grande 33194741 à Pror. JMR C. Grande 33037131 à Inic. JMRParanaíba à Pror. JMR C. Grande PORTARIA “P” AGEPEN/Nº. 373 de 21 de maio de 2007 à Pror. JMR C. Grande O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, 33082351 33082351 33088391 04/04/07 à Inic. 03/05/07 14/04/07 à Pror. 18/04/07 06/04/07 à Pror. 04/06/07 33071661 33088201 33003311 33044931 33167421 JMR Amambai JMR C. Grande JMR C. Grande 8504701 G. Penit 13 A. Penit 60 O. Penit 30 O. Penit 60 O. Penit 10 O. Penit 30 A. Penit 15 O. Penit 15 O. Penit 60 O. Penit 07 27/04/07 à Inic. 11/05/07 16/04/07 à Inic. 28/04/07 12/04/07 à Pror. 10/06/07 30/03/07 28/04/07 06/04/07 09/06/07 09/04/07 18/04/07 18/04/07 17/05/07 20/04/07 04/05/07 15/04/07 29/04/07 07/04/07 05/06/07 24/04/07 30/04/07 JMR Corumbá JMR C. Grande JMR C. Grande à Inic. JMR Dourados à Pror. JMR C. Grande à Inic. JMR T. Lagoas à Inic. JMR C. Grande à Inic. JMR C. Grande à Inic. JMR C. Grande à Pror. JMR C. Grande à Inic. JMR C. Grande RESOLVE: Conceder aos servidores pertencentes ao Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, lotados na Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário, abaixo relacionados, Adicional por Tempo de Serviço, em percentuais compatíveis com os períodos aquisitivos, com incidência sobre o vencimento base, considerando matrículas, PÁGINA 26 25 DE MAIO DE 2007 funções, classes e códigos ali mencionados, com fulcro no artigo 111, da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de1990, com nova redação dada pelo artigo 4º da Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000 c/c os termos do Decreto nº 10.423, de 16 de julho de 2001. DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 Administrativa Disciplinar nº 31/601208/06, conforme Portaria “P” AGEPEN/Nº 559/06 de 30/11/2006, publicada no Diário Oficial nº 6861 de 05/12/2006, página 33, ocorrido na Colônia Penal Agrícola/CPA, de Campo Grande/MS. Função % A Partir Processo PORTARIA “P” AGEPEN/Nº. 378 de 21 de maio de 2007 33207071 Clovis dos Santos Saranti Of.Penit. 10 09/04/07 31/600447/07 33055701 Courtnay Monteiro Correa Of.Penit. +5 12/01/07 08/005631/97 33056271 Domingos Sávio de Arruda Of.Penit. +5 12/01/07 08/005564/97 O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, 33210611 Haide Dalaqua Silva G.Penit. +5 22/04/07 31/600473/06 33031281 Humberto Witter de Abreu Of.Penit. +5 12/01/07 08/005272/97 8301941 Ivanete Almeida Guimarães G.Penit. 10 16/11/04 31/600436/07 Mat. Nome 33186211 Luciene Esteves Dantas Of.Penit. 10 21/08/06 31/601300/06 8509341 Pedro Paulo Prieto Ag.Penit. 10 29/08/06 31/600419/07 33192611 Reginaldo Marcelo Macedo Ag.Penit. 10 25/08/06 31/600325/07 33004041 Vera Lúcia Correa de Carvalho Vera Lúcia Correa de Carvalho Of.Penit. +5 29/11/01 31/600399/07 Of.Penit. +5 27/11/06 31/600399/07 33004041 O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Designar CIRO GUERRA DEL BARCO, matrícula nº 8530381, Procurador de Entidade Pública e MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA MORENO MATOS, matrícula nº 330.618.61, Gestor Penitenciário da área de Segurança e Custódia, para sob a presidência do primeiro compor a Comissão de Sindicância Administrativa Disciplinar e no prazo de 30(trinta) dias, a contar da instalação, apurar os fatos apontados no Processo nº 31/600471/07, ocorrido no Instituto Penal de Campo Grande/IPCG/MS. PORTARIA “P” AGEPEN/Nº. 375 de 21 de maio de 2007 O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Conceder aos servidores pertencentes ao Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, lotados na Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário, abaixo relacionados, averbação de tempo de serviço, para todos os efeitos legais, referente ao Curso de Formação de Agente Penitenciário, com fulcro no artigo 33 da Constituição Estadual. Nome O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Designar CRISTIANO CLITER CANOVA, matrícula nº 8574161, Procurador de Entidade Pública e ANTONIO LUIZ PACHECO, matrícula nº 330.096.01, Oficial Penitenciário da área de Segurança e Custódia, para sob a presidência do primeiro compor a Comissão de Sindicância Administrativa Disciplinar e no prazo de 30(trinta) dias, a contar da instalação, apurar os fatos apontados no Processo nº 31/600466/07, ocorrido no Estabelecimento Penal de Amambai/MS. PORTARIA “P” AGEPEN/Nº. 380 de 21 de maio de 2007 O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Conceder, nos termos do Artigo 102, Inciso II, da Lei nº. 2.518, de 25 de setembro de 2002, a reabilitação à servidora MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA MORENO MATOS, matrícula nº. 330.618.61, Gestor Penitenciário da área de Segurança e Custódia, cessando todos os efeitos decorrentes da punição disciplinar descrita na Portaria “P” DSP/470/95, de 27 de outubro de 1995, publicada no Diário Oficial nº. 4148, de 30 de outubro de 1995, conforme decisão exarada no processo nº 31/600398/2007. PORTARIA “P” AGEPEN/Nº. 381 de 22 de maio de 2007 Dias Período Processo 33047361 Alberto Jorge Of.Penit. Benites Brandão 024 04/03/80 à 27/03/80 31/600308/07 33047361 Alberto Jorge Of.Penit. Benites Brandão 014 04/01/88 à 17/01/88 31/600308/07 33096301 Gilmar Silva dos Ag.Penit. Santos 007 14/12/94 à 20/12/94 31/600390/07 33049301 José Nelson Amaral de Oliveira Miguel Coelho Of.Penit. 060 06/01/92 à 06/03/92 31/600305/07 Of.Penit. 060 06/01/92 à 06/03/92 31/600409/07 33052101 Nicolau Aquino Insfran Of.Penit. 060 06/01/92 à 06/03/92 31/600306/07 PORTARIA “P” AGEPEN/Nº. 382 de 22 de maio de 2007 33039691 Paulo da Paz de Souza Of.Penit. 060 06/01/92 à 06/03/92 31/600338/07 O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, 33072391 Wilson Neves do Amaral Of.Penit. 060 06/01/92 à 06/03/92 31/600332/07 33059701 Função Designar LUIZ RAFAEL DE MELO ALVES, matrícula nº 8206951, Procurador de Entidade Pública em substituição a CIRO GUERRA DEL BARCO, matrícula nº 8530381, Procurador de Entidade Pública e ELOIR DE LIMA CORREA CARNEIRO, matrícula nº. 331.793.51, Oficial Penitenciário da área de Segurança e Custódia em substituição a MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA MORENO MATOS, matrícula nº. 330.618.61, Gestor Penitenciário da área de Segurança e Custódia para compor a Comissão de Sindicância Administrativa Disciplinar nº 31/601329/06, conforme Portaria “P” AGEPEN/Nº 008/07 de 11/01/2007, publicada no Diário Oficial nº 6888 de 12/01/2007, páginas 12/13, ocorrido na Colônia Penal Agrícola/CPA, de Campo Grande/MS. PORTARIA “P” AGEPEN/Nº. 379 de 21 de maio de 2007 PORTARIA “P” AGEPEN/Nº. 374 de 21 de maio de 2007 Mat. RESOLVE: O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: PORTARIA “P” AGEPEN/Nº. 376 de 21 de maio de 2007 O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Designar MARIA RITA DE LIMA, matrícula nº 330.873.11, Procuradora de Entidade Pública, JAIME GOMES DE OLIVEIRA, matrícula nº 330.698.41, Gestor Penitenciário da área de Segurança e Custódia e ORIVALDO PEREIRA DA CRUZ, matrícula nº 331.682.31, Oficial Penitenciário da área de Apoio Operacional, para sob a presidência da primeira compor Comissão de Processo Administrativo Disciplinar e no prazo de 90(noventa) dias, a contar da data da instalação, apurar os fatos apontados no Processo nº 31/600452/07, ocorrido no Estabelecimento Penal de Regime Semi Aberto de Campo Grande/EPRSA/CG/MS. RESOLVE: Conceder aos servidores pertencentes ao Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, lotados na Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário, abaixo relacionados, Adicional por Tempo de Serviço, em percentuais compatíveis com os períodos aquisitivos, com incidência sobre o vencimento base, considerando matrículas, funções, classes e códigos ali mencionados, com fulcro no artigo 111, da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de1990, com nova redação dada pelo artigo 4º da Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000 c/c os termos do Decreto nº 10.423, de 16 de julho de 2001. RESOLVE: Designar LUIZ RAFAEL DE MELO ALVES, matrícula nº 8206951, Procurador de Entidade Pública em substituição a CIRO GUERRA DEL BARCO, matrícula nº 8530381, Procurador de Entidade Pública e ELOIR DE LIMA CORREA CARNEIRO, matrícula nº. 331.793.51, Oficial Penitenciário da área de Segurança e Custódia em substituição a MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA MORENO MATOS, matrícula nº. 330.618.61, Gestor Penitenciário da área de Segurança e Custódia para compor a Comissão de Sindicância Administrativa Disciplinar nº 31/601331/2006, conforme Portaria “P” AGEPEN/Nº 07/07 de 11/01/2007, publicada no Diário Oficial nº 6888 de 12/01/2007, página 12, ocorrido na Colônia Penal Agrícola/CPA, de Campo Grande/MS. PORTARIA “P” AGEPEN/Nº. 377 de 21 de maio de 2007 O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Designar LUIZ RAFAEL DE MELO ALVES, matrícula nº 8206951, Procurador de Entidade Pública em substituição a CIRO GUERRA DEL BARCO, matrícula nº 8530381, Procurador de Entidade Pública e ELOIR DE LIMA CORREA CARNEIRO, matrícula nº. 331.793.51, Oficial Penitenciário da área de Segurança e Custódia em substituição a MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA MORENO MATOS, matrícula nº. 330.618.61, Gestor Penitenciário da área de Segurança e Custódia para compor a Comissão de Sindicância Função % A Partir 33206341 Mat. Glaucia Varanis Ortega Nome Of.Penit. 10 25/08/06 31/601130/06 33058801 Leonardo Aparecido Ribeiro Sueli Marques de Oliveira Of.Penit. +5 12/01/07 08/005562/97 Of.Penit. 10 06/04/07 31/600473/07 33207901 Processo PORTARIA “P” AGEPEN/Nº 383 de 23 de maio de 2007 O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: SUBSTITUIR os servidores, abaixo discriminados, conforme Portaria “P” AGEPEN/Nº 307/07, de 24 de abril de 2007, publicada no Diário Oficial nº 6958, de 27 de abril de 2007, página 34, que designou os servidores para comporem o Conselho de Classificação e Tratamento da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso. SUBSTITUIR PÁGINA 27 Nato Nato POR 25 DE MAIO DE 2007 M e m b r o Rafael Garcia Ribeiro M e m b r o Oldemar de Oliveira Membro Nato Alberto Gaspar Neto Membro Nato Luiz Alberto Ojeda Diretor de Assistência Penitenciária Diretor de Operações Penitenciária Diretor de Penitenciária Diretor de Penitenciária Assistência Operações PORTARIA “P” AGEPEN/Nº. 384 de 23 de maio de 2007 O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Designar o servidor JOAQUIM HELLIS ALVES, matrícula nº 330.416.71, Gestor Penitenciário da área de Assistência e Perícia, ocupante da Função de Confiança de Diretor de Estabelecimento Penal III, Símbolo CGA III, do Estabelecimento Penal “Ricardo Brandão”, de Ponta Porã/MS, para responder interinamente, sem prejuízo de suas funções, pela Direção do Estabelecimento Penal Feminino de Ponta Porã/MS, da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário/AGEPEN, em decorrência da dispensa de LEONICE AUGUSTO DA SILVA, matrícula nº 330.217.21, Gestor Penitenciário da área de Segurança e Custódia, ocupante da Função de Confiança de Diretor de Estabelecimento Penal III, símbolo CGA-III, a contar da data da Publicação. PORTARIA “P” AGEPEN/Nº.385 de 23 de maio de 2007. O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Confirmar no cargo de nomeação, em virtude de desempenho alcançado no Estágio Probatório, conforme dispõe o artigo 39, da Lei nº. 1.102 de 10 de outubro de 1990, com alterações da Lei nº. 2.157, de 26 de outubro de 2000, e da Lei nº. 3.151 do artigo 12 parágrafo único de 23 de dezembro de 2005, o servidor abaixo, decorrente da nomeação em 28 de maio de 2004, publicado no Diário Oficial nº. 6.256 de 31 de maio de 2004 página 36. Matricula 8338941 Nome Elton Fabrício Tofano Função Procurador de Entidade Pública AGÊNCIA ESTADUAL DE IMPRENSA OFICIAL PORTARIA “P” AGIOSUL n. 23, DE 24 DE MAIO DE 2007. A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE IMPRENSA OFICIAL, no uso de suas atribuições legais, resolve: REVOGAR a Portaria “P” AGIOSUL n. 12, de 13 de abril de 2007, publicada no Diário Oficial n. 6.949, de 16 de abril de 2007, de designação de Farid Fadlallah Bahmad, prontuário n. 15005031, a contar de 24 de maio de 2007. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL PORTARIA “P” Nº 166, DE 18 DE MAIO DE 2007 O DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: Conceder Licença para Tratamento de Saúde, aos servidores abaixo relacionados, com seus respectivos prontuários, cargos e códigos, lotados no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MS, com fulcro no artigo 136, da Lei n.º 1.102 de 10/10/90, com alteração dada pelo artigo 5 º da Lei n.º 2.157 de 26/10/00. Prontuário Nome Cargo / Código Período 370499-8 1 14116 Aparecida das Graças Freitas 02/05/07 a 31/05/07 370615-0 1 14061 Arlindo de Matos Taques Emídio Carvalho Agente de Atividades de Trânsito / 83014 /D Agente Condutor de Veículos / 83016 /F Assist. de Atividades de Trânsito / 83015 /A Assist. de Atividades de Trânsito / 83015 /A Agente de Atividades de Trânsito / 83014 /B Gestor de Atividades de Trânsito / 83017 /A Assist. de Atividades de Trânsito / 83015 /D Assist. de Atividades de Trânsito / 83015 /B 087754-9 1 14041 087754-9 1 14041 Emídio Carvalho 371983-9 1 14041 Maria Cândida da Silva Melgar 087768-9 1 14138 Marilene Neponuceno da Silva 370228-6 1 14041 Miguela Rodrigues 370831-4 1 14041 Valéria Cristina Micheletti N° dias 30 PORTARIA “P” Nº 167 DE 21 DE MAIO DE 2007 O DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: Designar WANDA MARIA DE MEDEIROS OZUNA, pront. nº 455300-1, ocupante do cargo em comissão de Chefe de Corregedoria, símbolo DGA-4, para instaurar e presidir Sindicância Administrativa, objetivando a apuração dos fatos noticiados na Comunicação Interna nº 008/07 – Assessoria Militar, e Ofício nº 442/07 - 7º Delegacia de Polícia de Campo Grande/MS. PORTARIA “P” Nº 168 DE 21 DE MAIO DE 2007 O DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: Designar WANDA MARIA DE MEDEIROS OZUNA, pront. nº 455300-1, ocupante do cargo em comissão de Chefe de Corregedoria, símbolo DGA-4, para instaurar e presidir Sindicância Administrativa, objetivando a apuração dos fatos noticiados na Comunicação Interna nº 035/2007 – DIRAE. PORTARIA “P” Nº 169, DE 21 DE MAIO DE 2007 O DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: Credenciar junto ao DETRAN/MS, os Policiais Militares, com seus respectivos prontuários abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, para executarem fiscalização de trânsito, notificar, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Nome Posto / Grad. Prontuário Mauro Sérgio Fernandes CAP QOPM 202307-5 Luiz Eduardo dos Santos SGT PM 201337-1 Manoel Domício de Oliveira SGT PM 201200-6 José Cláudio Lisboa SGT PM 201334-7 Ednilson de Assis SGT PM 204483-8 Arquimedes José da Silva SGT PM 201214-6 Mário César Dias da Silva SGT PM 200433-0 Adalto Val SGT PM 202387-3 Antenor Gonçalves Acunha SGT PM 202485-3 Narciso Momenti SGT PM 201341-0 Elias Henrique Ribeiro SGT PM 206236-1 Luiz Eduardo dos Santos SGT PM 206743-9 Antônio Marcos Praxedes AL SGT PM 206743-9 Adriano César Rodrigues AL SGT PM 2020-6771-4 Edu Wesley Inácio de Almeida CB PM 207275-0 Marcos Aparecido Cardoso CB PM 200070-9 Jucipaulo Queiroz Fernandes CB PM 204560-5 Carlos Alberto Ricardo CB PM 204924-4 Rinaldo Alves Sena CB PM 200458-5 Sérgio Ramos de Oliveira CB PM 200481-0 Moacir da Silva Franco CB PM 201340-1 Aguinaldo de Paula Silva SD PM 207789-2 Klebes de Alemida Alves SD PM 206274-7 Adriano Pereira Ferreira SD PM 208316-7 Luis Carlos Moreira da Fonseca SD PM 206266-6 Processo n.º Pror Quad Maurício Rodrigues Bersaneti SD PM 207609-8 31/752523/07 Não Supl. Neuraci Camila de Medeiros SD PM 204708-0 Rodrigo Silva Santos SD PM 207976-3 Reginaldo Nunes da Silva SD PM 206283-6 Wagner Garcia Berça SD PM 208179-2 01/02/07 a 05/02/07 23/04/07 a 07/05/07 05 08/05/07 a 06/06/07 30 31/752520/07 Sim Perm. 23/04/07 a 07/05/07 15 31/752517/07 Sim Perm. 28/03/07 a 13/04/07 17 31/752516/07 Não Perm. 11/04/07 a 28/04/07 18 31/752518/07 Não Supl. 11/04/07 a 10/05/07 30 31/752522/07 Não Perm. 15 DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 31/752521/07 31/752519/07 Sim Não Perm. Perm. Nelson Bonini SD PM 206253-4 Fernando Vasco da Silva SD PM 207800-7 Elbert Camilo da Silva SD PM 207969-0 ÓRGÃOS FEDERAIS Conselho Regional de Administração de Mato Grosso do Sul – CRA/MS EXTRATO DE CONTRATO Carta Convite nº 001/2007 Processo: CRA/MS nº 001/2007 Objeto: Prestação de Serviços Técnicos de Advocacia e Assessoria Jurídica, conforme especificado em Carta Convite Amparo Legal: Lei 8666/93 de 21/06/1993 Vencedor: Adv. Marcelo Alexandre da Silva e Adv. Alberto Orondjian Valor Mensal: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) Data da Assinatura: 01/03/2007 Adm. Eliane Rodrigues Toniasso Presidente do CRA/MS CRA/MS nº 0160 PÁGINA 28 25 DE MAIO DE 2007 DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 PODER LEGISLATIVO PARTE II Diário Legislativo, Órgão Oficial do Poder Legislativo 1ª PARTE: SESSÃO PLENÁRIA - 2ª PARTE: COMISSÕES - 3ª PARTE: ATOS ADMINISTRATIVOS - 4ª PARTE: BOLETIM DE PESSOAL - 5ª PARTE: AVISOS E EDITAIS 1ª Parte DISCUSSÃO ÚNICA Sessão Plenária PAUTA ATÉ 31/05/07 (Art. 204 do RI) 1- Proj.de Lei Complementar nº 003/07 Processo nº 141/07 DISCUSSÃO ÚNICA Deputado JUNIOR MOCHI -´Dispõe sobre a regulamentação do artigo 153, parágrafo único, II da Constituição do Estado e cria o Conselho de Fiscalização dos Critérios de Divisão e Creditamento das Parcelas Pertencentes aos Municípios, conforme o art. 156 da Constituição Estadual. PAUTA ATÉ 30/05/07 (Art. 204 do RI) 1- Proj.de Lei nº 083/07 Processo nº 138/07 Deputado MARQUINHOS TRAD-Declara de Utilidade Pública Estadual a “Associação Cristã Pais e Filhos”. 2- Proj. de Lei nº 084/07 Processo nº 139/07 Deputado LONDRES MACHADODeclara de Utilidade Pública Estadual a Fundação Adonai de Ensino e Assistência Social-FEC- com sede e foro no município de Campo Grande-MS. 1ª DISCUSSÃO 1- Proj.de Lei nº 081/07 Processo nº 136/07 2- Proj. de Lei nº 082/07 Processo nº 137/07 DISCUSSÃO ÚNICA 1- Proj.de Lei nº 079/07 Processo nº 133/07 2ª DISCUSSÃO PAUTA ATÉ 30/05/07 (Art. 204 do RI) TRIBUNAL DE CONTAS- MENSAGEM/TCE/MS/ Nº 001/2007- Reajusta os vencimentos dos servidores do Tribunal de Contas/MS. Deputado PROFESSOR RINALDO- Regulamenta o artigo 27, inciso VIII, da Constituição Estadual do Estado de Mato Grosso do Sul. PAUTA ATÉ 29/05/07 (Art. 204 do RI) Deputado PEDRO KEMP- Declara de Utilidade Pública Estadual a Associação de Moradores do Bairro Nossa Senhora das Graças com sede no Município de Campo Grande-MS. PAUTA ATÉ 29/05/07 (Art. 263 do RI) 1- Proj.de Lei nº 058/07 Processo nº 102/07 Deputado MARCIO FERNANDES- Acresce a Lei nº 1232, de 10 de dezembro de 1991, a obrigatoriedade do exercício da fiscalização e inspeção sanitária dos produtos de origem animal ser procedida privativamente por médico-veterinários. 2- Proj.de Lei nº 063/07 Processo nº 112/07 MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALPROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA- Dispõe sobre a revisão do vencimento-base dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Mato Grosso do Sul. 3- Proj.de Lei nº 065/07 Processo nº 114/07 1ª DISCUSSÃO 1- Proj.de Lei nº 080/07 Processo nº 134/07 Deputado MARCIO FERNANDES- Determina o estabelecimento de normas e procedimentos para o gerenciamento e destinação de lixo tecnológico e dá outras providências. PAUTA ATÉ 29/05/07 (Art. 204 do RI) Deputado JERSON DOMINGOS- Estabelece a obrigatoriedade da inscrição do grupo sanguíneo e do fator RH nas fichas escolares, em todo Mato Grosso do Sul e dá outras providências. MENSAGEM/TCE/MS/Nº 001/2007 Campo Grande, 17 de maio de 2007 À Sua Excelência o Senhor Dep. Jerson Domingos Presidente da Assembléia Legislativa CAMPO GRANDE- MS Senhor Presidente, Com fundamento no artigo 67 da Constituição Estadual, c.c. o inciso V do artigo 39 da Lei Complementar nº 48, de 28 de junho de 1990, submeto à apreciação dessa Augusta Assembléia Legislativa, através de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei que reajusta os vencimentos dos servidores deste Tribunal de Contas. O mencionado projeto recebeu parecer favorável do Conselheiro Relator Osmar Ferreira Dutra e foi aprovado pelo Tribunal Pleno desta Corte na 9ª Sessão Ordinária realizada em 16 de maio do corrente. Ademais, o reajuste cumpre determinação legal, tem como base o mês de maio, e guarda observância aos limites orçamentários deste Tribunal e aos limites constitucionais e legais vigentes. Renovando meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, subscrevo-me. Atenciosamente, Cícero Antonio de Souza Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas/MS Autor: Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul Projeto de Lei nº 081/07 Processo nº 136/07 Reajusta os vencimentos dos servidores do Tribunal de Contas/MS O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Os padrões de vencimentos a que se referem os artigos 35, 37 e 38 da Lei nº 1.464, de 21 de dezembro de 1993, estabelecidos no anexo II da Lei nº 2.938, de 16 de dezembro de 2004, ficam reajustados em 5 % (cinco por cento). Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores inativos e aos pensionistas. Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário, observados os termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de maio de 2007. Campo Grande, de de 2007. ANDRÉ PUCCINELLI Governador do Estado 3ª Parte Atos Administrativos ATO Nº 007/07 O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe confere o Regimento Interno, em seu art.55, § 5º, II, e tendo em vista o disposto no Ato nº 05/07, de 22 de maio de 2007, R E S O L V E: Art. 1º Designar como membros titulares da Comissão Parlamentar de Inquérito, criada com a finalidade de investigar quais os fatores determinantes da elevação tarifária de energia elétrica, praticada pela Empresa de Energia Elétrica de Mato Grosso do Sul – ENERSUL, em descordo com a Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, nº447, de 05 de abril do ano em curso que autorizou reajuste, a vigorar a partir de 08 de abril último, de 3,46% (três virgula quarenta e seis por cento) para baixa tensão e 2,58% (dois virgula cinqüenta e oito por cento) para alta tensão, os Deputados Youssif Domingos e Marquinhos Trad (PMDB), Dione Haschioka (PSDB), Paulo Duarte (PT) e Paulo Corrêa (Partidos), como suplentes os Deputados Celina Jallad e Junior Mochi (PMDB), Márcio Fernandes (PSDB), Pedro Teruel (PT) e Coronel Ivan (Partidos). Art. 2º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação Gabinete da Presidência, 24 de maio de 2007. Deputado JERSON DOMINGOS Presidente ATO Nº 012/2007 - MESA DIRETORA A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõe o artigo 63, inciso II, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 31, inciso II, letra “d”, da Resolução nº 04 de 30 de setembro de 1.993 - Regimento Interno; R E S O L V E: Declarar aposentado, compulsoriamente, CELSO DOS SANTOS, matrícula nº 1.471, ocupante do cargo efetivo de Oficial de Segurança e Informação, símbolo PLSI.14.01, classe C, referência 07, do Quadro Permanente de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, com proventos proporcionais, com fulcro no artigo 40, § 1º, inciso II, da CF/88, combinado com o artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005. (Processo nº 7.142/2007) Palácio Guaicurus, 22 de maio de 2007. ATO Nº 013/2007 - MESA DIRETORA A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõe o artigo 63, inciso II, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 31, inciso II, letra “d”, da Resolução nº 04 de 30 de setembro de 1.993 - Regimento Interno; R E S O L V E: Conceder Aposentadoria por Invalidez à funcionária GENI RODRIGUES NOGUEIRA, matrícula nº 0083, ocupante do cargo efetivo de Agente Legislativo, símbolo PLTA.12.04, classe C, referência 18, do Quadro Permanente de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 35, § 1º, com proventos proporcionais, calculados de acordo com o art. 76, ambos da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005. (Processo nº 7.150/2007) Palácio Guaicurus, 22 de maio de 2007. ATO Nº 014/2007 - MESA DIRETORA A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista PÁGINA 29 25 DE MAIO DE 2007 o que dispõe o artigo 63, inciso II, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 31, inciso II, letra “d”, da Resolução nº 04 de 30 de setembro de 1.993 - Regimento Interno; R E S O L V E: Conceder Aposentadoria Voluntária ao funcionário DILSON JORGE SÓRIO, matrícula nº 0570, ocupante do cargo efetivo de Técnico Parlamentar, símbolo PLNS.10.08, classe C, referência 27, do Quadro Permanente de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, com proventos integrais, nos termos do art. 3º, incisos I, II e III, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 47/2005, combinado com o art. 73, incisos I, II e III, parágrafo único, da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005. (Processo nº 7.148/2007) Palácio Guaicurus, 22 de maio de 2007. Deputado JERSON DOMINGOS Presidente Deputado ARY RIGO 1º Secretário Deputado 07, ao funcionário CELSO DOS SANTOS, matrícula nº 1.471, ocupante do cargo efetivo de Oficial de Segurança e Informação, símbolo PLSI.14.01, do Quadro Permanente de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, com fulcro no artigo 52, parágrafo único, da Lei nº 1.309 de 03 de novembro de 1.992. (Processo nº 7.142/2007) Gabinete da Presidência, 22 de maio de 2007. ATO Nº 321/2007 - PRES. O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais; R E S O L V E: Conceder Progressão Funcional da referência 17, para referência 18, à funcionária GENI RODRIGUES NOGUEIRA, matrícula nº 083, ocupante do cargo efetivo de Agente Legislativo, símbolo PLTA.12.04, classe C, do Quadro Permanente de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, com fulcro no artigo 62 da Lei nº 1.309 de 03 de novembro de 1.992. (Processo nº 7.150/2007) Gabinete da Presidência, 22 de maio de 2007. DESPACHO DO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROFESSOR RINALDO 2º Secretário 4ª Parte DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 Boletim de Pessoal ATO Nº 320/2007 - PRES. O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais; R E S O L V E: Conceder Ascensão Funcional da classe B - 06, para classe C - Processo nº 7.178/2007 Interessado: IZAIEL FERREIRA BORGES Assunto: Abono de Permanência Despacho: Defiro, nos termos do parecer. Processo nº 7.185/2007 Interessado: CARLOS ALBERTO DE SOUZA Assunto: Abono de Permanência Despacho: Defiro, nos termos do parecer. Deputado JERSON DOMINGOS Presidente TRIBUNAL DE CONTAS PORTARIA ¨P¨ TC/MS 116/2007 O CONSELHEIRO CÍCERO ANTONIO DE SOUZA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as disposições constantes no inciso III do artigo 14 da Lei Complementar nº 48 de 28 de junho de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 82 de 15 de julho de 1998; RESOLVE: Conceder progressão funcional aos servidores abaixo relacionados, classificando-os nas respectivas referências, em razão de haverem completado mais um biênio de efetivo exercício no cargo, na data abaixo descrita, com fulcro no artigo 3º da Lei nº 2.938 de 16 de dezembro de 2004. 554 MARCIA HELENA HOKAMA RAZZINI TCAC510-31 31/052007 763 WALTER VARGAS DE MATTOS TCAC510-30 01/05/2007 687 CLAUDIO CAVALCANTI DE A. GOSTOM TCAC510-32 31/05/2007 285 DOMINGOS HENRIQUE RAMOS DE SOUZA TCAC510-34 31/05/2007 302 LUCY HELENA RIVEROS MONTEIRO SALGADO TCAC510-34 31/05/2007 372 CESAR AUGUSTO FEIJÃO DE MORAES TCAC510-30 14/05/2007 534 BENJAMIM CORNÉLIO DE OLIVEIRA TCAC520-21 31/05/2007 539 EURIPEDES LUIZ DE FREITAS TCAC520-21 31/05/2007 263 TEREZA ORRICO TCAC520-24 02/05/2007 277 ANA CANDIDO DE CARVALHO BIACIO TCNS620-22 31/05/2007 902 DELMA ALVES FEREIRA TCNS620-22 31/05/2007 686 DELOUSE CUNHA BENZI GARCIA GOSTON TCNS620-22 31/05/2007 289 ELIANE MARIA MATAREZIO TCNS620-22 31/05/2007 295 GILSELENA RAMOS VALE TCNS620-22 31/05/2007 297 HELOISA HELENA MOTA PERES TCNS620-22 31/05/2007 298 IENE PEREIRA GARCIA TCNS620-22 31/05/2007 305 MARIA APARECIDA ALBUQUERQUE ARROYO TCNS620-21 31/05/2007 307 MARIA CECÍLIA MAGALHÃES MARINHO TCNS620-22 31/05/2007 938 SORAIA FERNANDES FERREIRA TCNS620-22 31/05/2007 317 STELLA MARIS BRAGA CHAPINOTI TCNS620-22 31/05/2007 322 WANYA FATIMA AYALA DO NASCIMENTO TCNS620-22 31/05/2007 318 TERESINHA SENNA TCNS620-24 31/05/2007 529 ADE CLOVIS TAVARES MARQUES TCAO710-15 31/05/2007 181 CECILIO GONÇALVES DE OLIVEIRA TCAO710-15 31/05/2007 183 CELSO COSTA MARQUES TCAO710-15 31/05/2007 736 MARIA VITORIA AMARAL TCAO710-15 31/05/2007 909 MARISTELA DUARTE MENDONÇA TCAO710-15 31/05/2007 228 MARLI NUNES BARRETO TCAO710-15 31/05/2007 245 OSMAR FERREIRA DUTRA JUNIOR TCAO710-15 31/05/2007 744 ROSANGELA SEMIDEI DE SOUZA LIMA TCAO710-15 31/05/2007 561 ROSIMARI DOS SANTOS DUARTE TCAO710-15 31/05/2007 1019 TEREZINHA NASCIMENTO DE ARAUJO GOLIN TCAO710-14 13/05/2007 743 EMIDIO DE SOUZA MEDEIROS TCAO720-15 31/05/2007 542 HAROLDO AUGUSTO DE FIGUEIREDO TCSA810-09 31/05/2007 685 SILVIA GRAYCE BERTHO DA SILVA PELZL TCSA810-09 31/05/2007 682 ADAIR DE CAMPOS ESPINOSA ALMEIDA TCSA820-09 31/05/2007 222 MARIA ELZA DE OLIVEIRA COSTA TCSA820-12 02/05/2007 Registre-se e cumpra-se Tribunal de Contas – MS Campo Grande, 23 de maio de 2007. Cons. Cícero Antonio de Souza Presidente. PORTARIA ¨P¨ TC/MS 117/2007 O CONSELHEIRO CÍCERO ANTONIO DE SOUZA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as disposições constantes no inciso III do artigo 14 da Lei Complementar nº 48 de 28 de junho de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 82 de 15 de julho de 1998; R E S O L V E: Conceder licença para tratamento de saúde, aos servidores relacionados no quadro abaixo com fulcro no artigo 136, da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990. Mat. Nome Carmelita Gonçalves 713 Oliveira Celso José M. V. 371 Oliveira Maria Elza de O. 222 Costa Marlete da Costa e 859 Carneiro Código de T C S A 820 de T C A C 510 da T C S A 820 S. T C A S 204 Período - 19/03/07 17/04/07 - 31/03/07 14/04/07 - 27/02/07 13/03/07 - 30/03/07 30/05/07 à à à Dias Processo 30 027/2007 15 039/2007 15 031/2007 à 6 0 059/2005 Prorrogação Registre-se e cumpra-se Tribunal de Contas – MS Campo Grande, 23 de maio de 2007. Cons. Cícero Antonio de Souza Presidente. SECRETARIA DAS SESSÕES DELIBERAÇÃO do egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, proferida na 10ª Sessão Ordinária do TRIBUNAL PLENO, realizada no dia 23 de maio de 2007. Ficam, portanto, intimados os interessados que, querendo, poderão apresentar recursos, tudo conforme prevêem os Capítulos I e II do Título V da Lei Complementar Estadual nº 048/90, com as alterações ditadas pela Lei Complementar n° 078/94, combinado com o Capítulo V do Título II do artigo 98 do Regimento Interno. PRESIDENTE: Conselheiro CÍCERO ANTÔNIO DE SOUZA PROCURADOR-CHEFE: Dr. MANFREDO ALVES CORRÊA DIRETORA DA SECRETARIA DAS SESSÕES: MARISA JOANA CHENA Presentes os Senhores Conselheiros CARLOS RONALD ALBANEZE, PAULO ROBERTO CAPIBERIBE SALDANHA, OSMAR FERREIRA DUTRA, JOSÉ ANCELMO DOS SANTOS e JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL. Processo submetido pelo Relator e aprovado pelo TRIBUNAL PLENO, ao acolher os votos emitidos. PARECER-C Nº 00/0004/2007 Processo TC/MS-09042/2006 “Reexame do PARECER–C nº 00/0011/2006, referente a Consulta formulada pela Prefeitura Municipal de Campo Grande.” VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, de consulta formulada pela Prefeitura Municipal de Campo Grande. O egrégio Tribunal Pleno, na 10ª Sessão Ordinária de 23 de abril de 2007, preliminarmente conheceu da consulta, acolhendo o parecer do Ministério Público Especial e de conformidade com o voto do Excelentíssimo Senhor ConselheiroRelator JOSÉ ANCELMO DOS SANTOS decidiu, por unanimidade de votos, responder nos PÁGINA 30 seguintes termos: 25 DE MAIO DE 2007 TC/15584/2004 TC/16863/2004 TC/17879/2004 TC/19415/2004 TC/21046/2004 TC/22418/2004 TC/00892/2005 TC/02792/2005 1º Quesito: “A Lei nº 11301/2006 alterou o § 5º do artigo 40 da Constituição Federal ampliando o requisito de redução de 5 anos (idade/contribuição) para outros cargos além do cargo de professor?” 2º Quesito: “Os servidores detentores do cargo efetivo de especialista em educação, que exercem as funções de supervisão escolar, orientação educacional e inspeção escolar, poderão ser beneficiados pela Lei nº 11301/2006?” 3º Quesito: “Os servidores ocupantes do cargo efetivo de professor que exercem a função de direção escolar serão beneficiados pela referida lei?” Resposta: 1 - decretar a nulidade do Parecer–C nº 00/0011/2006, declarando-o sem efeitos jurídicos desde a sua propositura, tendo em vista a ilegalidade formal e material contida em seu bojo; Continuação do PARECER-C Nº 00/0004/2007. 2 - comunicar o resultado deste julgamento aos interessados, na forma do artigo 106 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. MARISA JOANA CHENA DIRETORA DA SECRETARIA DAS SESSÕES TC/MS SECRETARIA DAS SESSÕES INCLUSÃO DE PROCESSO NA PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DE 29 DE MAIO DE 2007, PUBLICADA NO DIA 24 DE MAIO DE 2007, DOE N° 6975, PÁGINA 39. JULGAMENTOS DESIGNADOS PARA PRÓXIMA SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA CORTE DE CONTAS, ÁS 14,00 HS. Processo: TC 008273/2006 Interessado: FUNDO DE INVESTIMENTOS CULTURAIS DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Assunto: TERMO DE OUTORGA Nº 4068/2004 Relator: OSMAR FERREIRA DUTRA Intimação: FICAM OS INTERESSADOS INTIMADOS DOS JULGAMENTOS DESIGNADOS, NA FORMA DO ARTIGO 87 § 2º DO REGIMENTO INTERNO – TC/MS. SECRETARIA DAS SESSÕES, 24 DE MAIO DE 2007. Processo: TC/10727/2006 Interessado:FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE JUTI Assunto: BALANCO GERAL Relator: PAULO ROBERTO CAPIBERIBE SALDANHA Observação: E BALANCETES DE JANEIRO A DEZEMBRO. TC/10730/2006 TC/10732/2006 TC/10731/2006 TC/10733/2006 TC/10734/2006 TC/10735/2006 TC/10736/2006 TC/10738/2006 TC/10737/2006 TC/10739/2006 TC/10729/2006 TC/10728/2006 Processo: TC/17964/2004 Interessado:FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SIDROLANDIA Assunto: INSPECAO ORDINARIA Relator: PAULO ROBERTO CAPIBERIBE SALDANHA Observação: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. Processo: TC/1881/2002 Interessado:FUNDAÇÃO SERVIÇOS DE SAÚDE DE MS Assunto: CONTRATO ADMINISTRATIVO Relator: PAULO ROBERTO CAPIBERIBE SALDANHA Observação: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. Processo: TC/15814/2002 Interessado:PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNDO NOVO Assunto: CONTRATO ADMINISTRATIVO Relator: PAULO ROBERTO CAPIBERIBE SALDANHA Observação: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. Processo: TC/14772/2003 Interessado:PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNDO NOVO Assunto: CONTRATO ADMINISTRATIVO Relator: PAULO ROBERTO CAPIBERIBE SALDANHA Observação: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. Processo: TC/3430/2004 Interessado:PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO JOAO Assunto: CONTRATO ADMINISTRATIVO Relator: PAULO ROBERTO CAPIBERIBE SALDANHA Observação: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. Processo: TC/8604/2004 Interessado:PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO JOAO Assunto: CONTRATO ADMINISTRATIVO Relator: PAULO ROBERTO CAPIBERIBE SALDANHA Observação: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. Processo: TC/10107/2005 Interessado:PREFEITURA MUNICIPAL DE NIOAQUE Assunto: CONTRATO ADMINISTRATIVO Relator: PAULO ROBERTO CAPIBERIBE SALDANHA Observação: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. MARISA JOANA CHENA DIRETORA DA SECRETARIA DAS SESSÕES TC/MS Secretaria das Sessões PAUTA DA SESSÃO ORDINARIA DO TRIBUNAL PLENO DE 30 DE MAIO DE 2007 JULGAMENTOS DESIGNADOS PARA PRÓXIMA SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO DA EGREGIA CORTE DE CONTAS AS 15:00HS. Processo: TC/7182/2004 Interessado:CÂMARA MUNICIPAL DE ALCINÓPOLIS Assunto: BALANCO GERAL Relator: CARLOS RONALD ALBANEZE Observação: E BALANCETES DE JANEIRO A DEZEMBRO. E O TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE CARGO. O CUMPRIMENTO DE DECISÃO. TC/02431/2003 TC/03816/2003 TC/06046/2003 TC/11224/2003 TC/12864/2003 TC/14805/2003 TC/14985/2003 TC/14793/2003 TC/15115/2003 TC/18824/2003 TC/19375/2003 TC/20743/2003 TC/23455/2003 TC/01660/2004 TC/02589/2004 TC/10133/2004 TC/10137/2004 DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 TC/09439/2003 TC/14986/2003 TC/16987/2003 TC/22791/2003 TC/02728/2004 Processo: TC/2576/2006 Interessado:CAMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO Assunto: RELATORIO DE GESTAO FISCAL - SM Relator: CARLOS RONALD ALBANEZE Processo: TC/10641/2006 Interessado:PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORA Assunto: PEDIDO DE AVERIGUACAO PREVIA Relator: PAULO ROBERTO CAPIBERIBE SALDANHA Observação: REEXAME RELATOR NA 07/07. ANTES DE SER RELATADO. Processo: TC/5810/2003 Interessado:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE INOCENCIA Assunto: BALANCO GERAL Relator: PAULO ROBERTO CAPIBERIBE SALDANHA Observação: E BALANCETES DE JANEIRO A DEZEMBRO. TC/05554/2002 TC/07501/2002 TC/08339/2002 TC/09835/2002 TC/12634/2002 TC/12371/2002 TC/15264/2002 TC/18350/2002 TC/19984/2002 TC/21623/2002 TC/22748/2002 TC/01940/2003 Processo: TC/7205/2004 Interessado:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FATIMA DO SUL Assunto: BALANCO GERAL Relator: PAULO ROBERTO CAPIBERIBE SALDANHA Observação: E BALANCETES DE JANEIRO A DEZEMBRO. RECURSO ORDINÁRIO. TC/04260/2003 TC/04910/2003 TC/09234/2003 TC/11161/2003 TC/12797/2003 TC/14630/2003 TC/16707/2003 TC/19298/2003 TC/21129/2003 TC/22623/2003 TC/01039/2004 TC/03049/2004 Processo: TC/6218/2005 Interessado:FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE GLORIA DE DOURADOS Assunto: BALANCO GERAL Relator: PAULO ROBERTO CAPIBERIBE SALDANHA Observação: E BALANCETES DE JANEIRO A DEZEMBRO. TC/05176/2004 TC/08122/2004 TC/11023/2004 TC/12544/2004 Processo: TC/5785/2002 Interessado:CAMARA MUNICIPAL DE ANAURILANDIA Assunto: BALANCO GERAL Relator: OSMAR FERREIRA DUTRA Observação: E BALANCETES DE JANEIRO A DEZEMBRO. PEDIDO DE REVISÃO. TC/03518/2001 TC/05938/2001 TC/07180/2001 TC/10074/2001 TC/11905/2001 TC/12906/2001 TC/16131/2001 TC/17353/2001 TC/00464/2002 TC/03881/2002 TC/04318/2002 TC/04482/2002 TC/04481/2002 TC/04239/2002 TC/04240/2002 TC/08237/2001 TC/15149/2001 TC/02381/2002 TC/04480/2002 TC/04137/2002 Processo: TC/4404/2006 Interessado:FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE JAPORA Assunto: BALANCO GERAL Relator: OSMAR FERREIRA DUTRA Observação: E BALANCETES DE JANEIRO A DEZEMBRO. TC/03732/2005 TC/06731/2005 TC/08807/2005 TC/10773/2005 TC/11995/2005 TC/14494/2005 TC/15747/2005 TC/17551/2005 TC/19329/2005 TC/20355/2005 TC/21590/2005 TC/01713/2006 Processo: TC/4731/2006 Interessado:FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO DE ANAURILANDIA Assunto: BALANCO GERAL Relator: OSMAR FERREIRA DUTRA Observação: E BALANCETES DE JANEIRO A DEZEMBRO. TC/03109/2005 TC/06155/2005 TC/08207/2005 TC/10247/2005 TC/11184/2005 TC/12931/2005 TC/14595/2005 TC/16308/2005 TC/18417/2005 TC/19785/2005 TC/21574/2005 TC/00697/2006 Processo: TC/4897/2006 Interessado:CÂMARA MUNICIPAL DE IVINHEMA Assunto: BALANCO GERAL Relator: OSMAR FERREIRA DUTRA Observação: E BALANCETES DE JANEIRO A DEZEMBRO. TC/03278/2005 TC/07001/2005 TC/07048/2005 TC/10607/2005 TC/11069/2005 TC/12091/2005 TC/13667/2005 TC/13666/2005 TC/16116/2005 TC/18684/2005 TC/20784/2005 TC/00187/2006 TC/00690/2006 Processo: TC/4935/2006 Interessado:PREFEITURA MUNICIPAL DE BATAYPORà Assunto: BALANCO GERAL Relator: OSMAR FERREIRA DUTRA Observação: E BALANCETES DE JANEIRO A DEZEMBRO O ORÇAMENTO PROGRAMA O TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE CARGO. TC/01069/2005 TC/01921/2005 TC/04058/2005 TC/07244/2005 TC/08481/2005 TC/09867/2005 TC/11062/2005 TC/12194/2005 TC/13826/2005 TC/14121/2005 TC/15510/2005 TC/17356/2005 TC/18995/2005 TC/20498/2005 TC/20479/2005 TC/00464/2006 TC/00860/2006 TC/00859/2006 TC/09104/2005 TC/13668/2005 TC/17629/2005 TC/00588/2006 TC/06894/2005 TC/11063/2005 TC/14122/2005 TC/17761/2005 TC/21505/2005 PÁGINA 31 25 DE MAIO DE 2007 Processo: TC/5347/2006 Interessado:FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE IVINHEMA Assunto: BALANCO GERAL Relator: OSMAR FERREIRA DUTRA Observação: E BALANCETES DE JANEIRO A DEZEMBRO. TC/04473/2005 TC/06787/2005 TC/09064/2005 TC/10601/2005 TC/12721/2005 TC/14237/2005 TC/16069/2005 TC/18014/2005 TC/19260/2005 TC/20837/2005 TC/21689/2005 TC/01240/2006 Processo: TC/2551/2005 Interessado:PREFEITURA MUNICIPAL DE ALCINOPOLIS Assunto: REL. RESUMIDO DE EXECUCAO ORCAMENTARIA Relator: OSMAR FERREIRA DUTRA Observação: PEDIDO DE REVISÃO. Processo: TC/7340/2006 Interessado:PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM Assunto: PEDIDO DE AVERIGUACAO PREVIA Relator: AUGUSTO MAURICIO C. M. WANDERLEY Observação: EX-OFFICIO RELATOR NA 10/07. Processo: TC/5682/2002 Interessado:FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CORUMBA Assunto: BALANCO GERAL Relator: AUGUSTO MAURICIO C. M. WANDERLEY Observação: E BALANCETES DE JANEIRO A DEZEMBRO. RECURSO ORDINÁRIO. -OFFICIO RELATOR NA 10/07. TC/03457/2001 TC/05370/2001 TC/07367/2001 TC/08653/2001 TC/10294/2001 TC/11502/2001 TC/12833/2001 TC/14305/2001 TC/15557/2001 TC/17948/2001 TC/00260/2002 TC/03223/2002 Processo: TC/2740/2005 Interessado:FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO DE ANTONIO JOAO Assunto: BALANCO GERAL Relator: AUGUSTO MAURICIO C. M. WANDERLEY Observação: E BALANCETES DE JANEIRO A DEZEMBRO. RECURSO ORDINÁRIO. -OFFICIO RELATOR NA 10/07. TC/04572/2004 TC/07221/2004 TC/09632/2004 TC/11963/2004 TC/13969/2004 TC/15887/2004 TC/17434/2004 TC/19246/2004 TC/20143/2004 TC/22184/2004 TC/00940/2005 TC/01658/2005 Processo: TC/6015/2005 Interessado:FUNDO MUNICIPAL DE INVESTIMENTOS SOCIAIS DE MUNDO NOVO Assunto: BALANCO GERAL Relator: AUGUSTO MAURICIO C. M. WANDERLEY Observação: E BALANCETES DE JANEIRO A DEZEMBRO. E O TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE CARGO. CURSO ORDINÁRIO. -OFFICIO RELATOR NA 10/07. TC/04611/2004 TC/07979/2004 TC/11324/2004 TC/12263/2004 TC/14349/2004 TC/16397/2004 TC/17836/2004 TC/19589/2004 TC/21279/2004 TC/22317/2004 TC/00862/2005 TC/01642/2005 TC/17333/2005 Processo: TC/10920/2006 Interessado:PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIDAUANA Assunto: REL. RESUMIDO DE EXECUCAO ORCAMENTARIA Relator: AUGUSTO MAURICIO C. M. WANDERLEY Observação: EX-OFFICIO RELATOR NA 10/07. Processo: TC/1356/2006 Interessado:PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGELICA Assunto: RELATORIO DE GESTAO FISCAL - SM Relator: AUGUSTO MAURICIO C. M. WANDERLEY Observação: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EX-OFFICIO RELATOR NA 10/07. Processo: TC/14227/2005 Interessado:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BELA VISTA Assunto: INSPECAO ORDINARIA Relator: AUGUSTO MAURICIO C. M. WANDERLEY Observação: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EX-OFFICIO RELATOR NA 10/07. Processo: TC/4845/2005 Interessado:PREFEITURA MUNICIPAL DE IVINHEMA Assunto: CONVENIO Relator: AUGUSTO MAURICIO C. M. WANDERLEY Observação: RECURSO ORDINÁRIO. EX-OFFICIO RELATOR NA 10/07. Processo: TC/10769/2002 Interessado:FUNDAÇÃO DE CULTURA DE MATO GROSSO DO SUL Assunto: CONTRATO ADMINISTRATIVO Relator: AUGUSTO MAURICIO C. M. WANDERLEY Observação: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. REEXAME RELATOR NA 07/07. TES DE SER RELATADO. -OFFICIO RELATOR NA 10/07. Processo: TC/11647/2003 Interessado:PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMAPUA Assunto: CONTRATO ADMINISTRATIVO Relator: AUGUSTO MAURICIO C. M. WANDERLEY Observação: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EX-OFFICIO RELATOR NA 10/07. Processo: TC/5203/2005 Interessado:PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGELICA Assunto: CONTRATO ADMINISTRATIVO Relator: AUGUSTO MAURICIO C. M. WANDERLEY Observação: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EX-OFFICIO RELATOR NA 10/07. Processo: TC/7756/2005 Interessado:PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE QUEDAS Assunto: CONTRATO ADMINISTRATIVO Relator: AUGUSTO MAURICIO C. M. WANDERLEY Observação: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EX-OFFICIO RELATOR NA 10/07. Processo: TC/7752/2005 Interessado:PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE QUEDAS Assunto: CONTRATO ADMINISTRATIVO DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 Relator: AUGUSTO MAURICIO C. M. WANDERLEY Observação: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EX-OFFICIO RELATOR NA 10/07. Processo: TC/3704/2002 Interessado:FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENCAO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZACAO DO MAGISTÉRIO DE CHAPADAO DO SUL Assunto: RELATORIO DESTAQUE Relator: JOSE ANCELMO DOS SANTOS Observação: PEDIDO DE REVISÃO. Processo: TC/10532/2002 Interessado:PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO GOMES Assunto: CONTRATO ADMINISTRATIVO Relator: JOSE ANCELMO DOS SANTOS Observação: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. Processo: TC/16027/2002 Interessado:PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMAPUA Assunto: CONTRATO ADMINISTRATIVO Relator: JOSE ANCELMO DOS SANTOS Observação: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. Processo: TC/16867/2002 Interessado:PREFEITURA MUNICIPAL DE ALCINOPOLIS Assunto: CONTRATO ADMINISTRATIVO Relator: JOSE ANCELMO DOS SANTOS Observação: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. Processo: TC/3510/2004 Interessado:PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO JOAO Assunto: CONTRATO ADMINISTRATIVO Relator: JOSE ANCELMO DOS SANTOS Observação: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. Processo: TC/6363/2002 Interessado:PREFEITURA MUNICIPAL DE GUIA LOPES DA LAGUNA Assunto: ORDEM DE EXECUCAO DE SERVICO ADMINIST. Relator: JOSE ANCELMO DOS SANTOS Observação: NÃO CUMPRIMENTO DE DECISÃO SIMPLES. Processo: TC/10248/2006 Interessado:CÂMARA MUNICIPAL DE CASSILANDIA Assunto: CONSULTA Relator: JOSE RICARDO PEREIRA CABRAL Processo: TC/5838/2005 Interessado:FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO DE ANASTACIO Assunto: BALANCO GERAL Relator: JOSE RICARDO PEREIRA CABRAL Observação: E BALANCETES DE JANEIRO A DEZEMBRO E O TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE CARGO. TC/07195/2004 TC/09654/2004 TC/09560/2004 TC/12609/2004 TC/14007/2004 TC/15816/2004 TC/17631/2004 TC/19506/2004 TC/20353/2004 TC/22245/2004 TC/00779/2005 TC/02504/2005 TC/01219/2006 Processo: TC/4479/2006 Interessado:FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO DE DOIS IRMAOS DO BURITI Assunto: BALANCO GERAL Relator: JOSE RICARDO PEREIRA CABRAL Observação: E BALANCETES DE JANEIRO A DEZEMBRO. TC/04183/2005 TC/06646/2005 TC/08887/2005 TC/10611/2005 TC/12183/2005 TC/13630/2005 TC/15827/2005 TC/17519/2005 TC/18717/2005 TC/20419/2005 TC/21759/2005 TC/01109/2006 Processo: TC/4811/2006 Interessado:PREFEITURA MUNICIPAL DE BONITO Assunto: BALANCO GERAL Relator: JOSE RICARDO PEREIRA CABRAL Observação: E BALANCETES DE JANEIRO A DEZEMBRO O ORÇAMENTO PROGRAMA O TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE CARGO. TC/01262/2005 TC/01135/2005 TC/03954/2005 TC/06843/2005 TC/08865/2005 TC/10600/2005 TC/12691/2005 TC/13968/2005 TC/13986/2005 TC/15764/2005 TC/17243/2005 TC/18024/2005 TC/20285/2005 TC/20413/2005 TC/21886/2005 TC/02446/2006 TC/00627/2006 Processo: TC/4733/2006 Interessado:PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM Assunto: BALANCO GERAL Relator: JOSE RICARDO PEREIRA CABRAL Observação: E BALANCETES DE JANEIRO A DEZEMBRO O ORÇAMENTO PROGRAMA O TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE CARGO. TC/01105/2005 TC/01176/2005 TC/04100/2005 TC/06371/2005 TC/08447/2005 TC/10209/2005 TC/12399/2005 TC/13655/2005 TC/14259/2005 TC/15444/2005 TC/17256/2005 TC/17680/2005 TC/20509/2005 TC/20686/2005 TC/21958/2005 TC/00501/2006 TC/00793/2006 TC/06703/2005 TC/10928/2005 TC/14103/2005 TC/19026/2005 TC/02447/2006 TC/06318/2005 TC/10126/2005 TC/14258/2005 TC/18922/2005 TC/00502/2006 Processo: TC/4751/2006 Interessado:FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE JARDIM Assunto: BALANCO GERAL Relator: JOSE RICARDO PEREIRA CABRAL Observação: E BALANCETES DE JANEIRO A DEZEMBRO E O TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE CARGO. TC/01104/2005 TC/04422/2005 TC/05802/2005 TC/08448/2005 TC/10240/2005 TC/12317/2005 TC/13651/2005 TC/15421/2005 TC/17254/2005 TC/18921/2005 TC/20503/2005 TC/21960/2005 TC/00777/2006 Intimação: FICAM OS INTERESSADOS INTIMADOS DOS JULGAMENTOS DESIGNADOS, NA FORMA DO ARTIGO 87, § 2º DO REGIMENTO INTERNO-TCE/MS. SECRETARIA DAS SESSÕES, 24 DE MAIO DE 2007 MARISA JOANA CHENA DIRETORA DA SECRETARIA DAS SESSÕES TC/MS PÁGINA 32 25 DE MAIO DE 2007 DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA nº 79/2006: Art. 1º. O Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região é meio oficial destinado a dar publicidade e divulgação a todos os atos judiciais e administrativos deste Tribunal e de suas unidades, para os quais a legislação não exija a publicação no Diário Oficial da União. § 1º. Por razões de ordem técnica, no período de 1º de dezembro de 2006 a 31 de janeiro de 2007, a publicação no Diário Oficial Eletrônico será utilizada pelo 1º grau de jurisdição (atos judiciais), e a partir de 1º de fevereiro de 2007, também pelo 2º grau de jurisdição (atos judiciais e administrativos). § 2º. A publicação do Diário da Justiça Eletrônico ficará sob a responsabilidade da Diretoria-Geral de Corregedoria e Coordenação Judiciária. § 3º. A responsabilidade pelo conteúdo do material remetido à publicação é da unidade que o produziu, à qual incumbe encaminhá-lo de acordo com os padrões estabelecidos no manual de padronização de documentos a ser divulgado pela Diretoria-Geral de Corregedoria e Coordenação Judiciária. § 4º. O Diário da Justiça Eletrônico conterá certificação digital de sua autenticidade, por autoridade certificadora integrante da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, atendendo-se, assim, às disposições constantes do parágrafo único do art. 154 do Código de Processo Civil (redação dada pela Lei n. 11.280, de 16 de fevereiro de 2006). Art. 2º. O Diário da Justiça Eletrônico será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, endereço eletrônico www.trt24. gov.br, e estará disponível para impressão e utilização por todos os interessados em qualquer lugar ou equipamento que tenha acesso à internet e poderá ser comercializado de forma impressa, sem ressalva de direitos autorais, por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas. Parágrafo único. O Tribunal não se responsabiliza por quaisquer problemas ou incorreções oriundos da comercialização impressa do Diário Oficial Eletrônico. Art. 3º. O Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região será publicado a partir de 1º de dezembro de 2006, em edições diárias, de segunda a sexta-feira. § 1º. Não haverá publicação do Diário da Justiça Eletrônico nos feriados a que se refere o art. 273 do Regimento Interno e, nos feriados municipais, apenas os restritos ao âmbito da Capital do Estado de Mato Grosso do Sul. § 2º. Não haverá publicação do Diário da Justiça Eletrônico durante o recesso mencionado no § 2º do art. 273 do Regimento Interno deste Tribunal, previsto para o período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 06 de janeiro. § 3º. Os atos destinados à publicação deverão ser remetidos à Diretoria-Geral de Corregedoria e Coordenação Judiciária, até às 16h (dezesseis horas) do dia anterior à data da edição a que se destinam. § 4º. As matérias destinadas à publicação recebidas após o horário fixado no § 3º retro serão publicadas na edição subseqüente. § 5º. Na hipótese de relevante interesse para a Administração Pública, a Presidência poderá autorizar, excepcionalmente, edição extraordinária do Diário da Justiça Eletrônico. Art. 4º. A Diretoria de Informática manterá, obrigatoriamente, cópias de segurança dos arquivos eletrônicos do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. Art. 5º. A Diretoria de Cadastramento Processual, a Seção de Biblioteca e as Varas do Trabalho disponibilizarão aos jurisdicionados a consulta ao Diário da Justiça Eletrônico, via rede mundial de computadores. Art. 6º. A partir da instituição do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região fica vedado o fornecimento ou a lavratura de certidões judiciais ou termos processuais que façam distinção entre data de publicação e data de circulação, tendo em vista que a forma de publicação adotada não permitirá tal diferenciação. Art. 7º. Serão disponibilizadas no Diário da Justiça Eletrônico todas as publicações com fim de intimação de atos deste Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região e suas unidades, ressalvados aqueles em que leis processuais e especiais exijam a intimação pessoal, com ou sem remessa dos autos, e nas hipóteses de exercício do jus postulandi, em que deverão ser observadas as disposições processuais constantes das normas processuais trabalhistas. Art. 8º. Efetuada a publicação do Diário da Justiça Eletrônico no sítio do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, os prazos processuais serão contados na forma dos artigos 774, 775 e 776 da Consolidação das Leis do Trabalho ou, quando for o caso, na forma dos artigos 184 e 240, parágrafo único, do Código de Processo Civil. § 1º. Se houver intimação eletrônica e, eventualmente, de forma pessoal, prevalecerá a que primeiro for realizada, salvo a hipótese em que esta última seja obrigatória. § 2º. A comunicação da prorrogação e/ou antecipação da “audiência inaugural” somente poderá ser efetuada via Diário da Justiça Eletrônico quando as partes forem previamente comunicadas dessa possibilidade de intimação, na forma a seguir: I – o reclamante, por ocasião da apresentação da reclamação ou na forma da primeira parte do § 1º do art. 841 da CLT; II – o reclamado, na forma do caput do art. 841 da CLT ou da segunda parte do § 1º do mencionado artigo. Art. 9º. Os Juízos e Fóruns Trabalhistas promoverão ampla divulgação da presente Resolução que institui o Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região como meio de publicidade dos atos judiciais e administrativos desta instituição e de suas unidades judiciárias e administrativas. Art. 10. Compete à Diretoria-Geral de Corregedoria e Coordenação Judiciária expedir os atos concernentes ao funcionamento do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região e ao fiel cumprimento desta Resolução Administrativa. Art. 11. O interregno compreendido entre 1º de dezembro de 2006 e 31 de janeiro de 2007 será considerado período de transição, no qual a publicação das edições do Diário da Justiça Eletrônico dar-se-á diariamente, permanecendo, em simultaneidade, a forma de publicação ora vigente, que prevalecerá em caso de dúvida. Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal. Art. 13. A partir de 1º de fevereiro de 2007, ficam revogados os artigos 44 e 48 do Provimento Geral Consolidado. Comunique-se às Varas do Trabalho, aos Serviços de Distribuição de 1º e 2º Graus e a todas as unidades componentes da estrutura deste Tribunal, assim como à CorregedoriaGeral da Justiça do Trabalho. Comunique-se, outrossim, à Procuradoria Regional do Trabalho em Mato Grosso do Sul e à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Mato Grosso do Sul. Esta Resolução Administrativa entrará em vigor a partir de sua publicação. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Desembargador Presidente ATO GP/DGCCJ Nº 22/2006 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e, CONSIDERANDO a instituição do Diário Oficial Eletrônico, ocorrida no dia 1º de dezembro, e a inexistência, ainda, da certificação digital do referido documento; CONSIDERANDO a imprescindibilidade desta certificação para que o Diário Oficial Eletrônico tenha validade legal; CONSIDERANDO que o prazo previsto para extinção das publicações no Diário Oficial do Estado – em papel está prevista para 31 de janeiro de 2007, fim do período experimental; CONSIDERANDO que as publicações oriundas da 2ª instância iniciar-se-ão em 1º de fevereiro de 2007 e passarão, também, por uma fase de ajustes; RESOLVE: Art. 1º. O art. 11 da Resolução Administrativa n. 79/2006 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. O interregno compreendido entre 1º de dezembro de 2006 e 1º de junho de 2007 será considerado período de transição, no qual a publicação das edições do Diário Oficial Eletrônico dar-se-á diariamente, permanecendo, em simultaneidade, a forma da publicação ora vigente, que prevalecerá em caso de dúvida. Art. 2º. Onde se lê Diário da Justiça Eletrônico, leia-se DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO. Art. 3º. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Publique-se no Boletim Interno, no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul e no Diário Oficial Eletrônico. Campo Grande, 18 de dezembro de 2006. Desembargador AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Presidente ATO GP N. 210/2007 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, R E S O L V E: 1. Designar o Excelentíssimo Senhor MÁRIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO, Juiz do Trabalho Substituto, para atuar nos autos do Processo n. 00136/2007-101-24-008, da Egrégia Vara do Trabalho de Cassilândia, em virtude da suspeição declarada pelo Titular. 2. Dê-se ciência. 3. Publique-se no Boletim Interno e no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul. Campo Grande, 23 de maio de 2007. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Des. Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região ATO GP N. 211/2007 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE: 1. Designar o Excelentíssimo Senhor MÁRIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO, Juiz do Trabalho Substituto, para realizar audiências no município de Sidrolândia, nos dias 4 e 5.6.2007, em face do deslocamento das Egrégias Varas do Trabalho de Campo Grande, em caráter itinerante. 2. Dê-se ciência. 3. Publique-se no Boletim Interno e no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul. Campo Grande, 23 de maio de 2007. AMAURY RODRIGUES PINTO JÚNIOR Des. Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região ATO GP N. 212/2007 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, R E S O L V E: 1. Designar o Excelentíssimo Senhor MÁRCIO ALEXANDRE DA SILVA, Juiz do Trabalho Substituto, para substituir na Egrégia 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande, no período de 11.6.2007 a 10.7.2007, em razão das férias do Titular. 2. Dê-se ciência. 3. Publique-se no Boletim Interno e no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul. Campo Grande, 23 de maio de 2007. AMAURY RODRIGUES PINTO JÚNIOR Des. Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Secretaria do Tribunal Pleno 00004314/MS SILVANA SCAQUETTI 01424-2005-071-24-00-0 (RO) Recorrente: Banco ABN AMRO Real S.A. X Recorrido: Márcia Helena Corrêa de Mattos Vistos, etc... Tratando-se de fato novo, intime-se o réu para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre os termos das petições e documentos a elas acostados de fls. 414-442. (Folha(s): 443) 00004088/MS WALFRIDO FERREIRA DE AZAMBUJA JÚNIOR 00149-2006-000-24-00-1 (AC) Requerente: Triunfo Distribuidora Ltda. X Requerido: João Guilherme Tibério Vistos, etc... A pretensão de isenção de custas PÁGINA 33 25 DE MAIO DE 2007 formulada pela requerente respalda-se no caráter instrumental da ação cautelar e em sua natureza acessória. Indefiro o requerido, pois embora a ação cautelar e a principal guardem certa vinculação, são processos autônomos entre si. O rito próprio e o desenvolvimento do processo cautelar como verdadeiro litígio geram a sucumbência de uma das partes. Não obstante, inexiste previsão legal de isenção, v.g. “habeas corpus”, além do que, à luz do princípio da causalidade, devem as custas ser suportadas pela parte desfavorecida pela decisão. Além do mais, a movimentação da máquina Judiciária gera custos, os quais hão que ser solvidos, consoante disposto nos artigos 19 e 20, §2º, ambos do CPC. Nesse sentido as decisões do STJ - AC 0313237-8, Rel. Paulo Cézar Bellio e MC 200100914622, Rel. Min. Franciulli Netto. Ressalte-se que a requerente já foi beneficiada com o rateio das custas, importando-lhe o pagamento de tão-somente metade do valor arbitrado, razão pela qual mantenho a decisão de f. 288. Intime-se. (...). (Folha(s): 298) Pauta de julgamento da 5ª Sessão Judiciária Ordinária da Egrégia Segunda Turma, a realizar-se no dia 30 de maio de 2007 (quarta-feira), às nove horas. 1) Processo Relator Recorrente Advogado(s) Recorrido 00668/2006-101-24-00-4 - RO.1 DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Caixa Econômica Federal Alexandre Ramos Baseggio (e outros) Laudimar Silva Linhares 2) Processo Relator Recorrente Advogado(s) Recorrido 00023/2007-101-24-00-2 - RO.1 DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Caixa Econômica Federal Alexandre Ramos Baseggio (e outros) Franciany Carvalho dos Santos 3) Processo Relator Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) 00181/2007-003-24-00-7 - RO.1 DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO Marcia Regina Nunes da Silva Hevely Nelize Martins S. Biasotto Caixa Econômica Federal Alexandre Ramos Baseggio (e outros) 4) Processo Relator Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) 01234/2006-005-24-00-9 - RO.1 DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO Maria Olinda Soloaga da Cunha Alexandre Morais Cantero (e outros) Caixa Econômica Federal June de Jesus Veríssimo Gomes (e outros) 5) Processo Relator Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) 00205/2007-007-24-00-3 - RO.1 DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Eder Fernando da Silva Fatima Nobrega Coelho Elias Pereira (e outro) Enio Alberto Soares Martins 6) Processo Relator Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) Recorrido Advogado(s) 00747/2006-056-24-00-5 - RO.1 DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. Marco Antonio Madrid (e outros) José Arnaldo de Carvalho (Espólio de - Representado Pela Inventariante Thereza Henrique de Carvalho) Laerte Rogério Giglio José Arnaldo de Carvalho (Espólio de - Representado Pela Inventariante Thereza Henrique de Carvalho) Laerte Rogério Giglio Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. Marco Antonio Madrid (e outros) 7) Processo Relator Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) Recorrido Advogado(s) 01410/2006-071-24-00-8 - RO.1 DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA CGR Engenharia Ltda. Airton Rossato Jair Vitório Josemiro Alves de Oliveira Jair Vitório Josemiro Alves de Oliveira Multipla Gestão de Pessoas Ltda. Andre Luis Garcia de Freitas CGR Engenharia Ltda. Airton Rossato 8) Processo Relator Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) 00001/2007-004-24-00-3 - RO.1 DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Comércio de Alimentos Almeida Ltda. - ME Rubens Batista Vilalba Leidivânia Franco Andre Luiz Ortiz Arinos (e outros) 9) Processo Relator Recorrido Advogado(s) Recorrente Advogado(s) 00105/2006-046-24-00-9 - RO.1 DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Arthur Lundgreen Tecidos S.A. - Casas Pernambucanas Antonio Carlos Perrupato de Sousa (e outros) Federação dos Empregados No Comércio e Serviços do Estado de Mato Grosso do Sul Moacir Scandola Arthur Lundgreen Tecidos S.A. - Casas Pernambucanas Antonio Carlos Perrupato de Sousa (e outros) Federação dos Empregados No Comércio e Serviços do Estado de Mato Grosso do Sul Moacir Scandola 10) Processo Relator Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) 00091/2006-021-24-00-7 - RO.1 DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Seara Alimentos S.A. Marco Antonio Pimentel dos Santos (e outros) Adriano de Oliveira Assumpção Ady de Oliveira Moraes 11) Processo Relator Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) 01573/2005-022-24-00-0 - RO.1 DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Seara Alimentos S.A. Marco Antonio Pimentel dos Santos (e outros) Clebson Alexandre Dantas Pereira Ady de Oliveira Moraes Advogado(s) Recorrente Advogado(s) Recorrente Advogado(s) Recorrido DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) Clebson Alexandre Dantas Pereira Ady de Oliveira Moraes Seara Alimentos S.A. Marco Antonio Pimentel dos Santos (e outros) 12) Processo Relator Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) 01395/2006-021-24-00-1 - RO.1 DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Frigorífico Pedra Bonita Ltda. (Massa Falida de - Representada Pelo Administrador Judicial Marcelo Rossi Nobre) Giselly Pitinari Cordeiro Roberto Cardoso Gamarra Sidnei Pepinelli (e outro) 13) Processo Relator Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) 00712/2006-022-24-00-9 - RO.1 DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO Seara Alimentos S.A. Marco Antonio Pimentel dos Santos (e outros) Luis Carlos Xavier Ady de Oliveira Moraes (e outro) 14) Processo Relator Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) 00078/2007-081-24-00-2 - RO.1 DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO Imbaúba Laticínios S.A. Valquiria Sartorelli e Silva (e outros) João Batista Sobrinho Paulo Roberto da Silva (e outro) 15) Processo Relator Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) 00032/2006-022-24-00-5 - RO.1 DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO Seara Alimentos S.A. Marco Antonio Pimentel dos Santos (e outros) Odirlei Bento de Freitas Ady de Oliveira Moraes 16) Processo Relator Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) 01878/2006-006-24-00-3 - RO.1 DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO Viação Motta Ltda. Izonel Cézar Peres do Rosário (e outros) Kalina Maria de Souza Ghanem Luiz Francisco Alonso do Nascimento (e outro) Kalina Maria de Souza Ghanem Luiz Francisco Alonso do Nascimento (e outro) Viação Motta Ltda. Izonel Cézar Peres do Rosário (e outros) 17) Processo Relator Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) 01342/2006-022-24-00-7 - RO.1 DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO Seara Alimentos S.A. Marco Antonio Pimentel dos Santos Rosivaldo Barbosa da Silva Jose Carlos Manhabusco Rosivaldo Barbosa da Silva Jose Carlos Manhabusco Seara Alimentos S.A. Marco Antonio Pimentel dos Santos 18) Processo Relator Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) 01250/2006-071-24-00-7 - RO.1 DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO SS Administradora de Frigorífico Ltda. (e outro) Aibes Alberto da Silva (e outros) Abrahão Teixeira da Costa Josemiro Alves de Oliveira Abrahão Teixeira da Costa Josemiro Alves de Oliveira SS Administradora de Frigorífico Ltda. (e outro) Alessander Proti Garcia (e outros) 19) Processo Relator Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) 01019/2006-003-24-00-5 - RO.1 DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO Rosilene Ferreira de Lima Valdira Ricardo Gallo Seara Alimentos S.A. Washington A. Telles de Freitas Junior (e outros) 20) Processo Relator Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) 00968/2006-003-24-00-8 - RO.1 DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO Eliza Quadros dos Santos Valdira Ricardo Gallo Seara Alimentos S.A. Washington A. Telles de Freitas Junior (e outros) 21) Processo Relator Recorrente Procurador(es) Recorrido Advogado(s) Recorrido Advogado(s) 00507/2006-056-24-01-3 - RO.1 DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Jezihel Pena Lima Cassiano Ferreira Cleonice Costa Farias Santos AGM - Indústria e Comércio de Madeiras e Móveis Ltda. Jaber Cledson da Silva (e outros) 22) Processo Relator Recorrente Procurador(es) Recorrido Advogado(s) Recorrido Advogado(s) 01418/2006-022-24-01-7 - RO.1 DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Jezihel Pena Lima Mailon Martins Salina Gladston Serrano de Oliveira Consciência Ecológica Confecções e Bordados Ltda. - ME Roberto Ribeiro Soares de Carvalho (e outro) 23) Processo Relator Agravante Procurador(es) Agravado Advogado(s) Agravado Advogado(s) 00301/2005-002-24-01-0 - AIAP.1 DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Renata Espíndola Virgílio Aldecir Fernandes Rodrigues Luciano Nascimento Cabrita de Santana (e outro) Wrademir Ribeiro Me (e outro) Ana Rosa Garcia Macena da Silva 24) Processo Relator 00629/2006-046-24-00-0 - AI-RO.1 DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA PÁGINA 34 Agravante 25 DE MAIO DE 2007 DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 Advogado(s) Agravado Sindicato das Empresas Revendedoras de Gás da Região Centro Oeste - SINERGÁS-C/O Custódio Godoeng Costa (e outro) J. B. dos Santos - ME Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) Caixa Econômica Federal Alexandre Ramos Baseggio (e outros) Claudia Durand Zwarg Alexandre Pequim (e outros) 25) Processo Relator Revisor Recorrente Advogado(s) Recorrido 01145/2006-003-24-00-0 - RO.1 DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Eliana Silva Molento Bruno Batista da Rocha (e outro) Caixa Econômica Federal 26) Processo Relator Revisor Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) 01323/2006-004-24-00-9 - RO.1 DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Caixa Econômica Federal Alexandre Ramos Baseggio (e outros) Sílvia Andrade Silva Bruno Batista da Rocha (e outro) 39) Processo Relator Revisor Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) 01135/2006-004-24-00-0 - RO.1 DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Caixa Econômica Federal (e outro) June de Jesus Veríssimo Gomes (e outros) Leandro Silveira Xavier Marcos Marques Ferreira 40) Processo Relator Revisor Recorrente Advogado(s) Recorrido 01125/2006-002-24-00-2 - RO.1 DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO Caixa Econômica Federal Alexandre Ramos Baseggio (e outros) José Aprigio de Jesus Ribeiro 27) Processo Relator Revisor Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) 00966/2006-046-24-00-7 - RO.1 DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO Caixa Econômica Federal Alexandre Ramos Baseggio (e outros) Eneida Maria Gebaile Oliveira Matins (e outro) Eduardo Cassiano Garay Silva 41) Processo Relator Revisor Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) 00977/2006-003-24-00-9 - RO.1 DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Caixa Econômica Federal Alexandre Ramos Baseggio (e outros) Neusa Freitas Almeida Bruno Batista da Rocha (e outro) 28) Processo Relator Revisor Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) 00976/2006-003-24-00-4 - RO.1 DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO Caixa Econômica Federal Alexandre Ramos Baseggio (e outros) Rubem Indio Godoy Bruno Batista da Rocha (e outro) 42) Processo Relator Revisor Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) 00981/2006-004-24-00-3 - RO.1 DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Caixa Econômica Federal Alexandre Ramos Baseggio (e outros) Rosana de Fátima Romeiro Flávio Bruno Batista da Rocha (e outro) 29) Processo Relator Revisor Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) 00247/2006-066-24-00-0 - RO.1 DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO Caixa Econômica Federal June de Jesus Veríssimo Gomes (e outros) Enedison Nilba Daltro Feltrin 43) Processo Relator Revisor Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) 01860/2006-006-24-00-1 - RO.1 DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Caixa Econômica Federal June de Jesus Veríssimo Gomes (e outros) Iwaloo Aparecida Franco Beal Bruno Batista da Rocha (e outro) 30) Processo Relator Revisor Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) 00344/2006-106-24-00-8 - RO.1 DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO Caixa Econômica Federal June de Jesus Veríssimo Gomes Cleuza Maria Matos Stefanello Daltro Feltrin 31) Processo Relator Revisor Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) 00505/2006-046-24-00-4 - RO.1 DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO Caixa Econômica Federal June de Jesus Veríssimo Gomes (e outros) Marli Matias da Silva Saul Girotto Junior (e outro) 44) Processo Relator Revisor Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) 01817/2006-007-24-00-2 - RO.1 DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Caixa Econômica Federal Alexandre Ramos Baseggio (e outros) Emerson da Silva Aline Morais Martinez dos Santos (e outro) Emerson da Silva Aline Morais Martinez dos Santos (e outro) Caixa Econômica Federal Alexandre Ramos Baseggio (e outros) 32) Processo Relator Revisor Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) 01434/2006-022-24-00-7 - RO.1 DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO Caixa Econômica Federal Alexandre Ramos Baseggio (e outros) Emerson Cezar Sauzem Salau Bruno Batista da Rocha (e outro) 45) Processo Relator Revisor Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) 01117/2006-002-24-00-6 - RO.1 DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Caixa Econômica Federal Alexandre Ramos Baseggio (e outros) Jefferson de Oliveira Pinto Bruno Batista da Rocha (e outro) 33) Processo Relator Revisor Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) 01429/2006-021-24-00-8 - RO.1 DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO Caixa Econômica Federal Alexandre Ramos Baseggio (e outros) Joice da Silva Marques Bruno Batista da Rocha (e outro) 46) Processo Relator Revisor Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) 01246/2006-003-24-00-0 - RO.1 DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Caixa Econômica Federal Alexandre Ramos Baseggio (e outros) Cláudia Sousa Lima Timler Nadia Cristina Herman 34) Processo Relator Revisor Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) 01643/2006-071-24-00-0 - RO.1 DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO Caixa Econômica Federal June de Jesus Veríssimo Gomes (e outros) Sarah Witter de Abreu Bastos Bruno Batista da Rocha (e outro) 47) Processo Relator Revisor Recorrente Advogado(s) Recorrido 01627/2006-021-24-00-1 - RO.1 DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Caixa Econômica Federal Alexandre Ramos Baseggio (e outros) Eliane de Cássia Souza França dos Santos 35) Processo Relator Revisor Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) 01199/2006-004-24-00-1 - RO.1 DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO Caixa Econômica Federal June de Jesus Veríssimo Gomes (e outros) Lowester de Oliveira Barbosa Bruno Batista da Rocha (e outro) 48) Processo Relator Revisor Recorrente Advogado(s) Recorrido 00928/2006-004-24-00-2 - RO.1 DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Caixa Econômica Federal Alexandre Ramos Baseggio (e outros) Reynata Brites Torres Schowantz 36) Processo Relator Revisor Recorrente Advogado(s) Recorrido 01203/2006-002-24-00-9 - RO.1 DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO Caixa Econômica Federal Alexandre Ramos Baseggio (e outros) Maíra Sales de Oliveira 49) Processo Relator Revisor Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) 01181/2006-004-24-00-0 - RO.1 DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Caixa Econômica Federal June de Jesus Veríssimo Gomes (e outros) Jenifer Oliveira Silva Bruno Batista da Rocha (e outro) 37) Processo Relator Revisor Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) 00464/2006-076-24-00-8 - RO.1 DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO Caixa Econômica Federal Alexandre Ramos Baseggio (e outros) Noel Borges de Queiroz Júnior Bruno Batista da Rocha (e outro) 50) Processo Relator Revisor Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) 01433/2006-022-24-00-2 - RO.1 DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Caixa Econôica Federal Alexandre Ramos Baseggio (e outros) Ivonete Martins Morais Dias Bruno Batista da Rocha (e outro) 38) Processo Relator Revisor 01312/2006-005-24-00-5 - RO.1 DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA 51) Processo Relator Revisor Recorrente Advogado(s) Recorrido 01938/2006-006-24-00-8 - RO.1 DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Caixa Econômica Federal Alexandre Ramos Baseggio (e outros) Carine Lima dos Santos 52) Processo 01975/2005-005-24-01-1 - RO.2 PÁGINA 35 25 DE MAIO DE 2007 Relator Revisor Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Caixa Econômica Federal Alexandre Ramos Baseggio (e outros) Evandreo Urbieta de Lima (e outros -9 ) Luzia Cristina Herradon Pamplona Fonseca Evandreo Urbieta de Lima (e outros -9 ) Luzia Cristina Herradon Pamplona Fonseca Caixa Econômica Federal Alexandre Ramos Baseggio (e outros) 53) Processo Relator Revisor Recorrente Advogado(s) Recorrido 01231/2006-001-24-00-0 - RO.1 DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Lucimar Alves Leite Cristiane Marim Chaves (e outros) Caixa Econômica Federal 54) Processo Relator Revisor Recorrente Advogado(s) Recorrido 01110/2006-003-24-00-0 - RO.1 DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Ana Márcia de Oliveira Bruno Batista da Rocha (e outro) Caixa Econômica Federal 55) Processo Relator Revisor Recorrente Advogado(s) Recorrido 01305/2006-001-24-00-8 - RO.1 DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Juliane Menegat Bruno Batista da Rocha (e outro) Caixa Econômica Federal 56) Processo Relator Revisor Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) 00502/2006-002-24-00-6 - RO.1 DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Caixa Econômica Federal Sandra Tereza Correa de Souza (e outros) Sergio de Andrade Oclécio Assunção (e outros) 57) Processo Relator Revisor Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) 00085/2006-091-24-00-0 - RO.1 DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Agroarte Empresa Agrícola Ltda. (e outro) Flávio Jacó Chekerdemian (e outro) Jorge Antonio Gomes José Antônio da Silva Jorge Antonio Gomes José Antônio da Silva Agroarte Empresa Agrícola Ltda. (e outro) Flávio Jacó Chekerdemian (e outro) 58) Processo Relator Revisor Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) 00990/2006-007-24-00-3 - RO.1 DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Rotele Distribuidora de Bebidas Ltda. Santino Basso (e outro) Wendel Gonçalves de Brito Ricardo Pavão Pionti (e outros) Wendel Gonçalves de Brito Ricardo Pavão Pionti (e outros) Rotele Distribuidora de Bebidas Ltda. Santino Basso (e outro) 59) Processo Relator Revisor Recorrente Advogado(s) Recorrido DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 Recorrido Advogado(s) Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) Adm do Brasil Ltda. Santino Basso (e outro) Adm do Brasil Ltda. Santino Basso (e outro) Ronaldo Alexandre dos Santos Solange Bonatti (e outro) 65) Processo Relator Revisor Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) 00424/2006-101-24-00-1 - RO.1 DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Pedro Alfredo Burgel Fernando Maciel Ramos (e outro) Júlia Ribeiro da Silva Jusleny Batista da Silva 66) Processo Relator Revisor Recorrente Recorrido Advogado(s) Recorrente Advogado(s) Recorrido 00805/2006-001-24-00-2 - RO.1 DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Ministério Público do Trabalho Planel Planejamentos e Construções Elétricas Ltda. Marlon Sanches Resina Fernandes (e outro) Planel Planejamentos e Construções Elétricas Ltda. Marlon Sanches Resina Fernandes (e outro) Ministério Público do Trabalho 67) Processo Relator Revisor Recorrente Procurador(es) Recorrido Advogado(s) Recorrido Advogado(s) 00068/2006-004-24-01-0 - RO.1 DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Renata Espíndola Virgílio Genivaldo Silvestre da Silva Oclécio Assunção (e outros) Campo de Golf Campo Grande Esporte e Lazer Ltda. Adilar José Bettoni 68) Processo Relator Revisor Recorrente Recorrido Advogado(s) Recorrido 00248/2006-046-24-00-0 - RO.1 DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Laurindo Soares de Souza William Epitacio T. de Carvalho Zanin Agropecuária Ltda. 69) Processo Relator Revisor Recorrente Procurador(es) Recorrido Advogado(s) Recorrido Advogado(s) 00399/2005-066-24-00-2 - RO.1 DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Jezihel Pena Lima Armindo Cavalheiro dos Reis (Espólio de - Representado Por Margarida da Silva Siqueira) (e outro) Margarida da Rocha Aidar (e outro) Arino Martinez Deodato de Oliveira Bueno 70) Processo Relator Revisor Recorrente Procurador(es) Recorrido Advogado(s) Recorrido Advogado(s) 00520/2006-002-24-01-0 - RO.1 DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Eliza Maria de Albuquerque Palhares Alceu Parreira da Silva Almir de Almeida Emydio Queiroz Filho Ewerton Bellinati da Silva Advogado(s) 02110/2005-004-24-00-3 - RO.2 DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Carlos Augusto Vieira do Carmo João Eduardo Bueno Netto Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 14ª Região - CRECI/ MS Itamar Gouveia da Silva (e outro) 71) Processo Relator Revisor Recorrente Recorrido Advogado(s) Recorrido Advogado(s) 00604/2006-046-24-01-9 - RO.1 DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Victor Pedroso de Oliveira Jean Rommy de Oliveira Pedro Gomes Tennis Clube William Epitacio T. de Carvalho 60) Processo Relator Revisor Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) 00774/2006-004-24-00-9 - RO.1 DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Banco Bradesco S.A. Abgail Denise Bisol Grijó (e outros) Pedro Paulo Barbosa Alexandre Morais Cantero (e outro) 61) Processo Relator Revisor Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) 00112/2006-101-24-00-8 - RO.1 DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Kasper & Cia Ltda. Oton José Nasser de Mello (e outros) Sebastião dos Reis Wercelens Antônio Rodrigues da Silva 72) Processo Relator Revisor Recorrente Procurador(es) Recorrido Advogado(s) Recorrido Advogado(s) 00338/2006-005-24-00-6 - RO.1 DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Instituto Nacional do Soguro Social - INSS Adriana Maria de Castro Rodrigues João Aparecido de Ungaro Gustavo Teixeira (e outro) Riparlat Rio Pardo Laticínios Ltda. Marco Antônio de Araújo Curval 62) Processo Relator Revisor Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) 00725/2006-001-24-00-7 - RO.1 DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Kepler Weber Industrial S.A André Stuart Santos (e outro) Fabio Quintana Leal Eclair Socorro Nantes Vieira 73) Processo Relator Revisor Recorrente Advogado(s) Recorrido 00298/2006-091-24-00-2 - RO.2 DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA José Luiz Richetti (e outros) Edgar Felini 74) Processo Relator Revisor Recorrente Advogado(s) Recorrido 00534/2006-021-24-00-0 - RO.1 DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA Adelmo Pradela Euclides Miqueleti 63) Processo Relator Revisor Recorrido Advogado(s) Recorrente Advogado(s) 00731/2006-001-24-00-4 - RO.1 DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Teodora Torres de Vasconcelos Delmor Vieira (e outros) Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A - ENERSUL Guilherme Antônio Batistoti (e outros) 75) Processo Relator Revisor Recorrente Advogado(s) Recorrido 64) Processo Relator Revisor Recorrente Advogado(s) 00851/2006-006-24-00-3 - RO.1 DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Ronaldo Alexandre dos Santos Solange Bonatti (e outro) 00707/2006-006-24-00-7 - RO.1 DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Maria Madalena dos Santos Silva Luciano Nascimento Cabrita de Santana (e outro) Agência Municipal de Prestação de Serviços à Saúde - Agência de Saúde (e outro) Matusael de Assunção Chaves (e outros) União Arlindo Icassati Almirão Maria Madalena dos Santos Silva Luciano Nascimento Cabrita de Santana (e outro) Agência Municipal de Prestação de Serviços à Saúde - Agência de Advogado(s) Recorrente Procurador(es) Recorrido Advogado(s) Recorrido PÁGINA 36 Advogado(s) 76) Processo Relator Revisor Agravante Advogado(s) 25 DE MAIO DE 2007 Saúde (e outro) Matusael de Assunção Chaves (e outros) Agravado Advogado(s) 00666/2003-002-24-00-0 - AP.3 DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Reinaldo Segundo Verdugo Lizama (e outros -2 ) Em causa propria Júlio César Fanaia Bello (e outros) Brasil Telecom S.A. Eliane Rita Potrich (e outro) 77) Processo Relator Revisor Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) Remetente 00587/2006-004-24-00-5 - RXOFR.1 DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO Lusimery da Costa Borges Ana Silvia Pessoa Salgado de Moura Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul Eraldo Olarte de Souza (e outros) Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul Eraldo Olarte de Souza (e outros) Lusimery da Costa Borges Ana Silvia Pessoa Salgado de Moura 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande-MS 78) Processo Relator Revisor Recorrente Procurador(es) Recorrido Advogado(s) Recorrente Advogado(s) Recorrido Procurador(es) Remetente 00105/2006-001-24-00-8 - RXOFR.1 DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Estado de Mato Grosso do Sul Ludmila dos Santos Russi Silvio Henrique Lemos Maria José Vilela Lins (e outros) Silvio Henrique Lemos Maria José Vilela Lins (e outros) Estado de Mato Grosso do Sul Ludmila dos Santos Russi 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS 79) Processo Relator Revisor Recorrente Advogado(s) Recorrido Recorrente Recorrido Advogado(s) 00043/2006-004-24-00-3 - RO.1 DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO Maria Joana Lima de Oliveira (e outros -4 ) Alexandre Morais Cantero (e outros) Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA Maria Joana Lima de Oliveira (e outros -4 ) Alexandre Morais Cantero (e outros) 80) Processo Relator Revisor Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) Recorrido Advogado(s) Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) 01140/2005-004-24-00-2 - RO.1 DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Renata de Sá Maurício Marco Antônio de Oliveira HN Soluções Em Recursos Humanos Ltda. Wanderley Coelho de Souza (e outros) Tim Celular S.A. Tatiana Albuquerque Corrêa Kesrouani (e outros) Tim Celular S.A. Tatiana Albuquerque Corrêa Kesrouani (e outros) Renata de Sá Maurício Marco Antônio de Oliveira 81) Processo Relator Revisor Agravante Advogado(s) Agravado Advogado(s) Agravado Advogado(s) 01230/1999-004-24-00-4 - AP.2 DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO Marcio Dias de Melo Sebastião Fernando de Souza J.D.C. Administração de Imóveis e Vigilância Ltda. Jose Ricardo Nunes (e outros) Condomínio Edifício Porto Bello Fabio Alves Monteiro 82) Processo Relator Agravante Advogado(s) Agravado Advogado(s) 01112/2005-003-24-01-1 - AIAP.1 DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Tavares e Cruz Ltda. João Magno N. Porto (e outro) Tatiane Sobreira Wehner Eliane Rita Potrich 83) Processo Relator Agravante Procurador(es) Agravado Advogado(s) Agravado Advogado(s) 00408/2006-006-24-01-5 - AI-RO.1 DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Renata Espíndola Virgílio Ronie Arce Acosta Oclécio Assunção (e outros) Qualidade Comércio Importação e Exportação Ltda. (e outro) Carlos Melo da Silva (e outros) 84) Processo Relator Agravante Advogado(s) Agravado Advogado(s) 00637/2006-007-24-01-6 - AI.1 DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO Seleta Sociedade Caritativa e Humanitária João Maciel Neto (e outro) Rubens Pereira dos Santos (Espólio de - Representado Pela Inventariante Rosangelina Góes dos Santos) Sandra Pereira dos Santos 85) Processo Relator Agravante Procurador(es) Agravado Advogado(s) 02103/2005-002-24-01-1 - AI-RO.1 DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Renata Espíndola Virgílio JS Engenharia e Sondagens Ltda. Hugo Leandro Dias Observações.: 1. Restando mais de 20 (vinte) processos a julgar, fica desde logo designada SESSÃO EXTRAORDINÁRIA para o dia 31 de maio de 2007, às nove horas. original assinado CARLOS ALBERTO DE FIGUEIREDO Assistente de Secretário 2ª Turma DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 Pauta de julgamento da 16ª Sessão Judiciária Extraordinária do Egrégio Pleno, a realizar-se no Auditório da UFMS – Unidade 01 (um), Av. Capitão Olynto Mancini, nº 1662, na Cidade de Três Lagoas, no dia 1º de junho de 2007 (sextafeira), às nove horas. 1) Processo Relator Revisor Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) 01836/2005-071-24-00-0 - RO.1 DES. ABDALLA JALLAD DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA Laticínios Matinal Ltda. Silvia Azeredo Varoto (e outros) Regina Célia Barbosa José Afonso Machado Neto (e outro) 2) Processo Relator Revisor Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) 01414/2004-071-24-00-4 - RO.1 DES. ABDALLA JALLAD DES. MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA Cláudio Ramos Monteiro Luiz Antonio Balbo Pereira (e outros) Elektro-Eletricidade e Serviços S.A. José Aparecido Machado (e outros) Elektro-Eletricidade e Serviços S.A. José Aparecido Machado (e outros) Cláudio Ramos Monteiro Luiz Antonio Balbo Pereira (e outros) 3) Processo Relator Revisor Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) Recorrido Advogado(s) 00581/2006-071-24-00-0 - RO.1 DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA DES. ABDALLA JALLAD Murilo Moreira Arrais (Espólio de - Representado Por José Barreto Arrais) Pedro Paulo Meza Bonfietti Plena Cap Corretora de Seguros e Capitalização Ltda. Guilherme Aparecido Leal Sul América Capitalização S.A - Sulacap Fabrício Garcia do Nascimento (e outros) 4) Processo Relator Revisor Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) 00005/2006-071-24-00-2 - RO.1 DES. ABDALLA JALLAD DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO Município de Três Lagoas Alexandra Miceno Pineis (e outros) Léo Sebastião Soto Josemiro Alves de Oliveira 5) Processo Relator Revisor Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) 00682/2005-071-24-00-0 - RO.1 DES. ABDALLA JALLAD DES. MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. Patrícia Gonçalves da Silva Ferber (e outros) Alexandre Souza da Silva Josemiro Alves de Oliveira 6) Processo Relator Revisor Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) Recorrido 00625/2005-071-24-00-0 - RO.1 DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. Patrícia Gonçalves da Silva Ferber (e outros) Wilmar Broering Josemiro Alves de Oliveira GMT - Gerenciamento Mão de Obra Temporária Ltda. 7) Processo Relator Revisor Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) 00683/2005-071-24-00-4 - RO.1 DES. ABDALLA JALLAD DES. RICARDO G. M. ZANDONA Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. Patrícia Gonçalves da Silva Ferber (e outros) José de Souza Josemiro Alves de Oliveira 8) Processo Relator Revisor Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) Recorrido 00670/2005-071-24-00-5 - RO.1 DES. RICARDO G. M. ZANDONA DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. Patricia Gonçalves da Silva Ferber (e outros) Valdeci Evangelista da Fonseca Josemiro Alves de Oliveira GMT - Gerenciamento de Mão de Obra Temporária Ltda. 9) Processo Relator Revisor Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) 01401/2005-071-24-00-6 - RO.1 DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO Corttex Indústria Têxtil Ltda. Noely Gonçalves Vieira Woitschach (e outros) Juliano Severo Basso Antonio Costa Corcioli (e outro) Trainner Recursos Humanos Ltda. Sueli Silveira Rosa (e outro) Juliano Severo Basso Antonio Costa Corcioli (e outro) 10) Processo Relator Revisor Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) 01403/2005-071-24-00-5 - RO.1 DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA DES. ABDALLA JALLAD Glicéria Mesa Paulo Henrique Vanzelli Corttex Indústria Textil Ltda. Erica de Cássia Quatrini Figueiredo 11) Processo Relator Revisor Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) 00338/2006-071-24-00-1 - RO.1 DES. MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA DES. ABDALLA JALLAD Dione Paulo Moura da Silva Paulo Henrique Vanzelli Chamflora - Três Lagoas Agroflorestal Ltda. Antonio Tebet Junior (e outro) 12) Processo Relator Revisor Recorrente 01525/2005-071-24-00-1 - RO.1 DES. ABDALLA JALLAD DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA Nellitex Indústria Têxtil Ltda. PÁGINA 37 25 DE MAIO DE 2007 Advogado(s) Recorrido Advogado(s) Lucia Maria Torres Farias (e outros) Luciano Gonzaga da Silva Vanderlei Jose da Silva (e outros) 13) Processo Relator Revisor Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) 00070/2006-071-24-00-8 - RO.1 DES. RICARDO G. M. ZANDONA DES. ABDALLA JALLAD Everaldo Pereira dos Santos Josemiro Alves de Oliveira Nellitex Indústria Têxtil Ltda. Lucia Maria Torres Farias (e outros) 14) Processo Relator Revisor Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) 01298/2005-071-24-00-4 - RO.1 DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Nellitex Indústria Têxtil Ltda. Lucia Maria Torres Farias (e outros) Milton César Ferreira Santana Paulo Henrique Vanzelli (e outro) Milton César Ferreira Santana Paulo Henrique Vanzelli (e outro) Nellitex Indústria Têxtil Ltda. Lucia Maria Torres Farias (e outros) 15) Processo Relator Revisor Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) 00158/2006-071-24-00-0 - RO.1 DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA Daiana Neves Rodrigues Josemiro Alves de Oliveira ABV - Comércio de Alimentos Ltda. Marcelo Pereira Longo ABV - Comércio de Alimentos Ltda. Marcelo Pereira Longo Daiana Neves Rodrigues Josemiro Alves de Oliveira 16) Processo Relator Revisor Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) 00906/2006-071-24-00-4 - RO.1 DES. MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA ABV Comércio de Alimentos Ltda. Marcelo Pereira Longo (e outro) Marlete de Carvalho Almeida Josemiro Alves de Oliveira 17) Processo Relator Revisor Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) 00943/2006-071-24-00-2 - RO.1 DES. ABDALLA JALLAD DES. RICARDO G. M. ZANDONA SS Administradora de Frigorífico Ltda. (e outro) Aibes Alberto da Silva (e outros) Patrícia Aparecida de Almeida Josemiro Alves de Oliveira 18) Processo Relator Revisor Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) 00273/2006-071-24-00-4 - RO.1 DES. RICARDO G. M. ZANDONA DES. ABDALLA JALLAD Silvana Maria Borges Campos Nunes Irani Ottoni (e outro) Antonio Cezar Martins Villela Helena Furtado Duarte 19) Processo Relator Revisor Recorrido Advogado(s) Recorrente Advogado(s) 01678/2005-071-24-00-9 - RO.1 DES. ABDALLA JALLAD DES. MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA Bom Jesus Distribuição e Logística Ltda. Luis Marcelo Benites Giummarresi (e outros) Evaldo Ruis Torres Van Hanegam Donero (e outros) 20) Processo Relator Revisor Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) 01576/2005-071-24-00-3 - RO.1 DES. ABDALLA JALLAD DES. RICARDO G. M. ZANDONA José Batista Domingues Falckete Julie Carolina Sales de Oliveira (e outro) Cerâmica Santa Maria Ltda. (e outros -2 ) Alessander Protti Garcia (e outros) Cerâmica Santa Maria Ltda. (e outros -2 ) Alessander Protti Garcia (e outros) José Batista Domingues Falckete Julie Carolina Sales de Oliveira (e outro) 21) Processo Relator Revisor Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) 00154/2006-071-24-00-1 - RO.1 DES. ABDALLA JALLAD DES. MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA Luiz dos Santos Garcia Josemiro Alves de Oliveira São Luiz Encomendas e Cargas Ltda. Luiz Antonio Miranda Mello (e outro) 22) Processo Relator Revisor Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) 00103/2006-071-24-00-0 - RO.1 DES. ABDALLA JALLAD DES. MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA José Everaldo Melo Lopes Pedro Paulo Meza Bonfietti São Luiz Transporte de Passageiros Ltda. Luiz Antonio Miranda Mello (e outro) 23) Processo Relator Revisor Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) 00053/2006-071-24-00-0 - RO.1 DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO Marcos Antônio Batista Praxedes Nivaldo da Costa Moreira Luger Vigilância Patrimonial Ltda. Artur Gomes Pereira (e outro) 24) Processo Relator Revisor Recorrente Advogado(s) Recorrido 00174/2006-071-24-00-2 - RO.1 DES. ABDALLA JALLAD DES. MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA Allan Gregório de Oliveira Julie Carolina Sales de Oliveira (e outros) Flamboyant Agro Pastoril Ltda. DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 Advogado(s) Adriano Henrique Jurado 25) Processo Relator Revisor Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) 01651/2005-071-24-00-6 - RO.1 DES. ABDALLA JALLAD DES. MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA Larissa Galli Dias Carvalho Josemiro Alves de Oliveira Centro de Formação de Condutores Gran Faria Ltda. - ME Robson Carlos de Souza 26) Processo Relator Revisor Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) 01763/2005-071-24-00-7 - RO.1 DES. MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA DES. ABDALLA JALLAD Sociedade Beneficente Hospital Nossa Senhora Auxiliadora Célia Kikumi Hirokawa Higa (e outros) Aparecida Leopoldo Alves Josemiro Alves de Oliveira Aparecida Leopoldo Alves Josemiro Alves de Oliveira Sociedade Beneficente Hospital Nossa Senhora Auxiliadora Célia Kikumi Hirokawa Higa (e outros) 27) Processo Relator Revisor Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) Recorrido Advogado(s) 01846/2005-071-24-00-6 - RO.1 DES. MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA DES. RICARDO G. M. ZANDONA Willian Ribeiro Van Hanegam Donero (e outro) Auto Posto Jardim Ltda. Juscelino Luiz da Silva (e outro) Chevron Brasil Ltda. Bruno Terence Romero Luiz Epelbaum (e outro) 28) Processo Relator Revisor Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) Recorrido Advogado(s) 01605/2005-071-24-00-7 - RO.1 DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Paulo Cesar Pereira Van Hanegan Donero (e outros) Chevron Brasil Ltda. Bruno Terence Romero Luiz Epelbaum (e outros) Auto Posto Jardim Ltda. Juscelino Luiz da Silva (e outro) 29) Processo Relator Revisor Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) 00542/2005-061-24-00-4 - RO.1 DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA DES. ABDALLA JALLAD Frigorífico Margen Ltda. Deuseni Alves Vicente (e outros) Eurípedes Aparecido da Silva Ronil Silveira Alves (e outro) Eurípedes Aparecido da Silva Ronil Silveira Alves (e outro) Frigorífico Margen Ltda. Deuseni Alves Vicente (e outros) 30) Processo Relator Revisor Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) Recorrido Advogado(s) Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) 00425/2005-061-24-00-0 - RO.1 DES. ABDALLA JALLAD DES. AMAURY RODRIGUES PINTO JÚNIOR Afrodígio Barbosa de Macedo Luzia Guerra de Oliveira R. Gomes (e outro) Constran S.A. Construções e Comércio (e outro) Fabiano Morais Agi (e outros) Afrodígio Barbosa de Macedo Luzia Guerra de Oliveira R. Gomes (e outro) União Arlindo Icassati Almirão Constran S.A. Construções e Comércio (e outro) Fabiano Morais Agi (e outros) 31) Processo Relator Revisor Recorrido Advogado(s) Recorrente Advogado(s) 00132/2005-096-24-00-7 - RO.1 DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA DES. AMAURY RODRIGUES PINTO JÚNIOR Clemilda Mendes da Silva Fabio Monteiro Marfrig Frigoríficos e Comércio de Alimentos Ltda. Rogerio Aparecido Sales (e outros) 32) Processo Relator Revisor Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) 00143/2005-096-24-00-7 - RO.1 DES. ABDALLA JALLAD DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA Marfrig Frigorífico e Comércio de Alimentos Ltda. Rogerio Aparecido Sales (e outros) Fátima Luísa da Silva Fabio Monteiro (e outros) 33) Processo Relator Revisor Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) 00482/2005-061-24-00-0 - RO.1 DES. ABDALLA JALLAD DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO SS Administradora de Frigorífico Ltda. Aibes Alberto da Silva (e outros) Romildo Lourenço da Silva Luzia Guerra de Oliveira R. Gomes (e outro) Romildo Lourenço da Silva Luzia Guerra de Oliveira R. Gomes (e outro) SS Administradora de Frigorífico Ltda. Aibes Alberto da Silva (e outros) 34) Processo Relator Revisor Recorrente Advogado(s) Recorrido 00470/2006-061-24-00-6 - RO.1 DES. MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA DES. ABDALLA JALLAD Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA José Luiz Richetti (e outro) Nilson Berti 35) Processo Relator Revisor Recorrente Advogado(s) 00467/2006-061-24-00-2 - RO.1 DES. ABDALLA JALLAD DES. MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA José Luiz Richetti PÁGINA 38 25 DE MAIO DE 2007 Recorrido Osvaldo Antônio da Silva 36) Processo Relator Revisor Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) 00144/2006-061-24-00-9 - RO.1 DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO DES. MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA NZ Veículos Multimarcas Ltda - ME Fredson Freitas da Costa (e outro) Matozalem Eurípedes da Silva Fidelcino Ferreira de Moraes (e outros) 37) Processo Relator Revisor Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) 00453/2006-101-24-00-3 - RO.1 DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Neusvaldo Vieira de Souza Deuseni Alves Vicente (e outro) Indústria e Comérico de Móveis Maringá Ltda. Marcio Ricardo Gardiano Rodrigues (e outros) 38) Processo Relator Revisor Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) 00217/2006-101-24-00-7 - RO.1 DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO DES. RICARDO G. M. ZANDONA Ferronorte S.A Ferrovias Norte Brasil Edinei da Costa Marques (e outros) Adilson Pereira da Silva Armando de Jesus Gouveia Cabral Adilson Pereira da Silva Armando de Jesus Gouveia Cabral Ferronorte S.A Ferrovias Norte Brasil Edinei da Costa Marques (e outros) 39) Processo Relator Revisor Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) 00219/2006-101-24-00-6 - RO.1 DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO DES. RICARDO G. M. ZANDONA Ferronorte S.A - Ferrovias Norte Brasil Edinei da Costa Marques (e outros) Jair de Souza Filho Armando de Jesus Gouveia Cabral Jair de Souza Filho Armando de Jesus Gouveia Cabral Ferronorte S.A - Ferrovias Norte Brasil Edinei da Costa Marques (e outros) 40) Processo Relator Revisor Recorrente Advogado(s) Recorrido Advogado(s) Recorrente Procurador(es) Recorrido Advogado(s) Recorrido Advogado(s) 00068/2006-096-24-00-5 - RO.1 DES. ABDALLA JALLAD DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA Antônio Oliveira Batista Luiz Infante (e outro) José Milton Favoreto Acir Murad Sobrinho (e outro) União Arlindo Icassati Almirão Antônio Oliveira Batista Luiz Infante (e outro) José Milton Favoreto Acir Murad Sobrinho (e outro) Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, Secretaria do Tribunal Pleno, 24 de maio de 2007. original assinado JORGE MARQUES BATISTA Secretário do Tribunal Pleno Diretoria de Coordenação Judiciária 00006784/MS AGNA MARTINS DE SOUZA 00943-2006-003-24-00-4 (RR) Recorrente: Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. - ENERSUL X Recorrido: Carlos Cesar de Souza PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/05/2007 - fl. 211; recurso apresentado em 16/05/2007 - fl. 214). Regular a representação processual, fl(s). 171-172. Satisfeito o preparo (fls. 181, 191 e 190). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TOMADOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alegações: - contrariedade à(s) Súmula(s) 331, IV/TST. - divergência jurisprudencial. Sustenta que somente emergiria sua responsabilidade se houvesse agido com dolo ou culpa, ou se a contratação da empresa prestadora de serviço tivesse sido fraudulenta, irregular ou enganosa, hipóteses que não ocorreram no caso, não podendo, assim, ser condenada subsidiariamente. A decisão recorrida esclareceu que: A questão é pacífica na jurisprudência trabalhista no sentido de que a subsidiariedade da contratante, no caso de terceirização de serviços, surge do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo real empregador, prestador dos serviços (f. 209). O Tribunal, portanto, decidiu em sintonia com a referida Súmula, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333/ TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campo Grande, 18 de maio de 2007. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região (Folhas: 224/225) 00010637/MS ANDRÉ STUART SANTOS 01775-2005-003-24-00-3 (RR) Recorrente: Edson Rodrigues Santos X Recorrido: Instituto do Parque do Pantanal - IPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/05/2007 - fl. 452; recurso apresentado em 16/05/2007 - fl. 455). Regular a representação processual, fl(s). 13. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 Alegações: - violação do(s) art(s). 3º da CLT. A 2ª Turma deste Regional manteve a sentença de primeiro grau, que considerou ter o vínculo empregatício se iniciado em 1º.09.2001 e findado em 30.07.2005, pois, no período anterior a essa data, não foi comprovado haver subordinação jurídica e onerosidade na relação existente entre as partes. E, posteriormente a julho/2005, ainda conforme o acórdão combatido, o autor não comprovou ter trabalhado para o réu. Irresignado com essa decisão, o recorrente argúi que o fato de não ter recebido salários entre dezembro/2000 e agosto/2001 não descaracteriza a onerosidade em relação aos serviços prestados. Acrescenta não ter estabelecido com o réu contratação de serviço voluntário. Afirma, ainda, ter existido subordinação jurídica, pois sempre cumpriu as ordens e diretrizes emanadas da direção do recorrido. A matéria trazida pelo recorrente possui cunho eminentemente fáticoprobatório. Para se alterar o julgado no tocante às datas declaradas como de início e término da relação de emprego, necessário seria proceder ao reexame dos fatos e provas colacionados ao processo. Tal procedimento, contudo, é inviável em sede de recurso de revista, dada a sua natureza extraordinária. Incide, portanto, o óbice previsto na Súmula n. 126 do TST, o que impossibilita o seguimento do apelo. HORA EXTRA Alegações: - violação do(s) art(s). 74 da CLT. O recorrente também não se conforma com o o indeferimento das horas extras. Argumenta que os documentos juntados aos autos apontam para o deferimento do seu pedido. Consta do v. Acórdão: O reclamante aceitou como verdadeiros os cartões de ponto assinados por ele que não trazem anotação de horas extras, apenas eventuais dias destinados a viagens. Nessas viagens não havia fiscalização da jornada do autor e, ademais, nos relatórios de viagens não se constata a anotação de horários que pudesse servir como parâmetro de existência de labor extraordinário, pelo contrário, as indicações de horários eventualmente existentes demonstram ausência de labor extraordinário (f. 447). Novamente, a pretensão recai em fatos e provas. Para reapreciação da matéria recorrida, seria imprescindível empreender novo estudo aos documentos constantes do processo, bem como reanalisar os argumentos das partes. Tal procedimento, conforme já consignado, é incompatível com o recurso de revista, conforme entendimento do TST consubstanciado na Súmula n. 126 do TST. DANO MORAL - INDENIZAÇÃO Alegações: - violação do(s) art(s). 186 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O recorrente havia pleiteado indenização por danos morais, em vista de o recorrido ter deixado de pagar os salários por dez meses. O juiz de primeiro grau indeferiu tal pedido, tendo essa decisão sido mantida pelo Tribunal. Inconformado, recorre o autor, afirmando que o fato de o réu ter permanecido tanto tempo sem adimplir os salários configura ato ilícito, passível de gerar indenização. Aduz o trabalhador ter sofrido danos a partir da atitude do réu, uma vez que necessitou recorrer a empréstimos para saldar suas dívidas, situação que lhe provocou constrangimentos. A dirimir a questão, o Regional assim se manifestou: A simples alegação do reclamante de que o atraso e a redução de seu salário trouxeram-lhe prejuízo, causando-lhe dano moral, sem fazer prova do efetivo prejuízo alegado, por si só não comporta reparação por dano moral. In casu, não restou comprovado nenhum prejuízo de modo a afetar a moral do trabalhador, segundo as alegações da petição inicial, que apenas denunciou danos materiais ao recorrente sem, no entanto, haver nenhuma prova desses danos. Assim, por não ter provado o autor nenhum dos prejuízos alegados que pudessem impingir dor-sentimento à sua moral, não há falar em reparação de danos (f. 449) Conforme o dispositivo apontado pelo próprio recorrente, é necessário haver o dano para se configurar ato ilícito e, conseqüentemente, determinar-se a devida indenização. No caso dos autos, a Turma indeferiu o pedido, tendo entendido que o dano não restou comprovado pela parte requerente. E, com efeito, a aferição do dano passaria pelo estudo do plano fático e probatório dos autos, motivo pelo qual a matéria não é passível de ser analisada em sede de recurso de revista. Novamente, incide o obstáculo previsto na Súmula n. 126 do TST. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Alegações: - violação do(s) art(s). 20 da Lei 8.212/91. O autor, em sede de recurso ordinário, havia pedido a compensação das contribuições previdenciárias já descontadas nos recibos de pagamento dos salários. Entretanto, foi negado provimento ao apelo. Sustenta ele, nas razões de recurso de revista, que, na época das contribuições, ainda não era empregado, tendo contribuído para a Previdência Social como se fosse autônomo, com alíquota de 20% sobre os ganhos. Ressalta, entretanto, que, de acordo com o art. 20 da Lei 8.212/91, o percentual correto seria de 11%, tendo em vista ter o Regional reconhecido a existência de vínculo empregatício entre as partes. Em vista desses fatores, faz jus à compensação outrora pleiteada. Consta do v. Acórdão: É que a determinação de dedução do crédito do reclamante da contribuição previdenciária devida diz respeito apenas às verbas deferidas pela r. sentença, não havendo correlação destas com aquelas já percebidas pelo reclamante durante a prestação dos serviços (f. 450). Com efeito, neste tópico também vislumbro a existência de matéria fáticoprobatória, consistente na aferição das contribuições pagas pelo autor, seus períodos e percentuais, em confronto com a existência de vínculo empregatício. Nego seguimento com base na Súmula n. 126 do TST. MULTA - ART. 477 CLT Alegações: - divergência jurisprudencial. O autor pretende receber a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, embora houvesse controvérsia quanto ao vínculo de emprego. Alega a existência de dissenso jurisprudencial quanto à matéria, colacionando o aresto de f. 467 para fundamentar sua tese. Realmente, a temática aqui analisada era alvo de debates no Judiciário Trabalhista. Contudo, a questão já foi pacificada pela novel OJ n. 351 da SDI-1, do TST, cuja redação é a seguinte: MULTA. ART. 477, § 8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. DJ 25.04.2007. Incabível a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa. No caso dos autos, entendo preenchido o requisito da “fundada controvérsia” exigido pela orientação jurisprudencial acima transcrita. Com efeito, o PÁGINA 39 25 DE MAIO DE 2007 vínculo empregatício foi alvo de intensos debates entre as partes, necessitando de intervenção do Poder Judiciário para ser declarado. Verifica-se, portanto, que o recurso restou inviabilizado, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula n. 333 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campo Grande, 22 de maio de 2007. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região (Folhas: 471/474) 00005676/MS AQUILES PAULUS 00348-2006-036-24-00-0 (RR) Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS X Recorrido: Gilberto Dalpasqual PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/05/2007 - fl. 43/VERSO; recurso apresentado em 16/05/2007 - fl. 46). Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS COMPETÊNCIA Alegações: - violação do(s) art(s). 114, VIII, e 201, “caput” da CF. Sustenta que o acórdão, ao declarar a Justiça do Trabalho incompetente para execução das contribuições previdenciárias decorrentes de relação de emprego reconhecida em juízo, feriu os dispositivos constitucionais acima mencionados. Argúi ter esta Especializada competência para executar as contribuições previdenciárias do curso do vínculo, como se denota da leitura do art. 114, VIII , da CF. Assevera que tal artigo não faz distinção quanto à natureza da sentença apta a gerar a competência do Judiciário Trabalhista para a execução pretendida. Violou-se também, ainda segundo as argumentações do recorrente, o art. 201, caput, da CF, pois o sistema previdenciário possui caráter contributivo e precisa se auto-sustentar, o que fica prejudicado quando se outorgam direitos, como a declaração de vínculo empregatício, mas sem se impor a devida prestação (contribuições previdenciárias). Por derradeiro, invoca a Lei n. 11.457/2007, a qual alterou o parágrafo único do art. 876 da CLT para determinar que serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. A leitura da decisão objurgada, entretanto, demonstra que houve aplicação da Súmula n. 368, I, do TST, segundo a qual a competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias se limita às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e sobre os valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição. Incide à hipótese, portanto, a Súmula n. 333, do TST, que preceitua não serem passíveis de recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência daquele Tribunal. Inviável, portanto, o seguimento do presente apelo. No que tange à Lei 11.457/2007, embora esta tenha entrado em vigor, conforme disposto no seu artigo 51, II, no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data de sua publicação, ou seja, em 02.05.2007, não é apta a regular situação anterior à sua vigência, como é o caso dos autos. Ressalto, nesse particular, que a decisão combatida foi proferida em 23.01.2006 (f. 18). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campo Grande, 21 de maio de 2007. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região (Folhas: 54/55) 00010951/MS BRUNO MEDINA DE SOUZA 00262-2006-096-24-00-0 (RR) Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS X Recorrido: Aline Aparecida Toth Pereira PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/05/2007 - fl. 67; recurso apresentado em 16/05/2007 - fl. 70). Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS COMPETÊNCIA Alegações: - violação do(s) art(s). 114, VIII, e 201, “caput” da CF. Sustenta que o acórdão recorrido, ao declarar a Justiça do Trabalho incompetente para execução das contribuições previdenciárias decorrentes de relação de emprego reconhecida em juízo, feriu os dispositivos constitucionais acima mencionados. Argúi ter esta Especializada competência para executar as contribuições previdenciárias do curso do vínculo, como se denota da leitura do art. 114, VIII , da CF. Assevera que tal artigo não faz distinção quanto à natureza da sentença apta a gerar a competência do Judiciário Trabalhista para a execução pretendida. Violou-se também, ainda segundo as argumentações do recorrente, o art. 201, caput, da CF, pois o sistema previdenciário possui caráter contributivo e precisa se auto-sustentar, o que fica prejudicado quando se outorgam direitos, como a declaração de vínculo empregatício, mas sem se impor a devida prestação (contribuições previdenciárias). Por derradeiro, invoca a Lei n. 11.457/2007, a qual alterou o parágrafo único do art. 876 da CLT para determinar que serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. A leitura da decisão objurgada, entretanto, demonstra que houve aplicação da Súmula n. 368, I, do TST, segundo a qual a competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias se limita às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e sobre os valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição. Incide à hipótese, portanto, a Súmula n. 333, do TST, que preceitua não serem passíveis de recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência daquele Tribunal. Inviável, portanto, o seguimento do presente apelo. No que tange à Lei 11.457/2007, embora esta tenha entrado em vigor, conforme disposto no seu artigo 51, II, no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data de sua publicação, ou seja, em 02.05.2007, não é apta a regular situação anterior à sua vigência, como é o caso dos autos. Ressalto, nesse particular, que a decisão combatida foi proferida em 22.03.2007 (f. 66). CONCLUSÃO DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campo Grande, 21 de maio de 2007. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região (Folhas: 78/79) 00006601/MS CLAUDIO ROBERTO SCHUTZE 00262-2006-096-24-00-0 (RR) Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS X Recorrido: Aline Aparecida Toth Pereira PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/05/2007 - fl. 67; recurso apresentado em 16/05/2007 - fl. 70). Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS COMPETÊNCIA Alegações: - violação do(s) art(s). 114, VIII, e 201, “caput” da CF. Sustenta que o acórdão recorrido, ao declarar a Justiça do Trabalho incompetente para execução das contribuições previdenciárias decorrentes de relação de emprego reconhecida em juízo, feriu os dispositivos constitucionais acima mencionados. Argúi ter esta Especializada competência para executar as contribuições previdenciárias do curso do vínculo, como se denota da leitura do art. 114, VIII , da CF. Assevera que tal artigo não faz distinção quanto à natureza da sentença apta a gerar a competência do Judiciário Trabalhista para a execução pretendida. Violou-se também, ainda segundo as argumentações do recorrente, o art. 201, caput, da CF, pois o sistema previdenciário possui caráter contributivo e precisa se auto-sustentar, o que fica prejudicado quando se outorgam direitos, como a declaração de vínculo empregatício, mas sem se impor a devida prestação (contribuições previdenciárias). Por derradeiro, invoca a Lei n. 11.457/2007, a qual alterou o parágrafo único do art. 876 da CLT para determinar que serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. A leitura da decisão objurgada, entretanto, demonstra que houve aplicação da Súmula n. 368, I, do TST, segundo a qual a competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias se limita às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e sobre os valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição. Incide à hipótese, portanto, a Súmula n. 333, do TST, que preceitua não serem passíveis de recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência daquele Tribunal. Inviável, portanto, o seguimento do presente apelo. No que tange à Lei 11.457/2007, embora esta tenha entrado em vigor, conforme disposto no seu artigo 51, II, no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data de sua publicação, ou seja, em 02.05.2007, não é apta a regular situação anterior à sua vigência, como é o caso dos autos. Ressalto, nesse particular, que a decisão combatida foi proferida em 22.03.2007 (f. 66). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campo Grande, 21 de maio de 2007. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região (Folhas: 78/79) 0006142B/MS CLEONICE COSTA FARIAS SANTOS 00367-2006-056-24-00-0 (RR) Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS X Recorrido: Francieli Cavalcante Oliveira (representada por sua genitora Fátima Cavalcante Pinheiro Oliveira) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/05/2007 - fl. 68 - VERSO; recurso apresentado em 16/05/2007 - fl. 71). Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS COMPETÊNCIA Alegações: - violação do(s) art(s). 114, VIII, e 201, “caput” da CF. Sustenta que o acórdão de f. 64-67, ao declarar a Justiça do Trabalho incompetente para execução das contribuições previdenciárias decorrentes de relação de emprego reconhecida em juízo, feriu os dispositivos constitucionais acima mencionados. Argúi ter esta Especializada competência para executar as contribuições previdenciárias do curso do vínculo, como se denota da leitura do art. 114, VIII , da CF. Assevera que tal artigo não faz distinção quanto à natureza da sentença apta a gerar a competência do Judiciário Trabalhista para a execução pretendida. Violou-se também, ainda segundo as argumentações do recorrente, o art. 201, caput, da CF, pois o sistema previdenciário possui caráter contributivo e precisa se auto-sustentar, o que fica prejudicado quando se outorgam direitos, como a declaração de vínculo empregatício, mas sem se impor a devida prestação (contribuições previdenciárias). Por derradeiro, invoca a Lei n. 11.457/2007, a qual alterou o parágrafo único do art. 876 da CLT para determinar que serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. A leitura da decisão objurgada, entretanto, demonstra que houve aplicação da Súmula n. 368, I, do TST, segundo a qual a competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias se limita às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e sobre os valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição. Incide à hipótese, portanto, a Súmula n. 333, do TST, que preceitua não serem passíveis de recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência daquele Tribunal. Inviável, portanto, o seguimento do presente apelo. No que tange à Lei 11.457/2007, embora esta tenha entrado em vigor, conforme disposto no seu artigo 51, II, no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data de sua publicação, ou seja, em 02.05.2007, não é apta a regular situação anterior à sua vigência, como é o caso dos autos. Ressalto, nesse particular, que a decisão combatida foi proferida em 22.03.2007 (f. 61 e 67). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campo Grande, 22 de maio de 2007. PÁGINA 40 25 DE MAIO DE 2007 AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região (Folhas: 79/80) 00006775/MS CUSTÓDIO GODOENG COSTA 00011-2006-091-24-00-4 (RR) Recorrente: Instuto Nacional do Seguro Social - INSS X Recorrido: Vagner Marques Teixeira PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (intimação ocorrida em 02/05/2007 - fl. 79 - VERSO; recurso apresentado em 16/05/2007 - fl. 82). Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS COMPETÊNCIA Alegações: - violação do(s) art(s). 114, VIII, e 201, “caput” da CF. Sustenta que o acórdão de f. 76-78, ao declarar a Justiça do Trabalho incompetente para execução das contribuições previdenciárias decorrentes de relação de emprego reconhecida em juízo, feriu os dispositivos constitucionais acima mencionados. Argúi ter esta Especializada competência para executar as contribuições previdenciárias do curso do vínculo, como se denota da leitura do art. 114, VIII , da CF. Assevera que tal artigo não faz distinção quanto à natureza da sentença apta a gerar a competência do Judiciário Trabalhista para a execução pretendida. Violou-se também, ainda segundo as argumentações do recorrente, o art. 201, caput, da CF, pois o sistema previdenciário possui caráter contributivo e precisa se auto-sustentar, o que fica prejudicado quando se outorgam direitos, como a declaração de vínculo empregatício, mas sem se impor a devida prestação (contribuições previdenciárias). Por derradeiro, invoca a Lei n. 11.457/2007, a qual alterou o parágrafo único do art. 876 da CLT para determinar que serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. A leitura da decisão objurgada, entretanto, demonstra que houve aplicação da Súmula n. 368, I, do TST, segundo a qual a competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias se limita às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e sobre os valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição. Incide à hipótese, portanto, a Súmula n. 333, do TST, que preceitua não serem passíveis de recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência daquele Tribunal. Inviável, portanto, o seguimento do presente apelo. No que tange à Lei 11.457/2007, embora esta tenha entrado em vigor, conforme disposto no seu artigo 51, II, no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data de sua publicação, ou seja, em 02.05.2007, não é apta a regular situação anterior à sua vigência, como é o caso dos autos. Ressalto, nesse particular, que a decisão combatida foi proferida em 13.03.2007 (f. 73 e 78). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campo Grande, 22 de maio de 2007. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região (Folha(s): 90/91) 00007313/MS DARCI CRISTIANO DE OLIVEIRA 00807-2005-046-24-00-1 (RR) Recorrente: Consórcio Cigla Sade X Recorrido: Edvaldo Francisco da Silva PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/05/2007 - fl. 397; recurso apresentado em 18/05/2007 - fl. 340). Regular a representação processual, fl(s). 171. Satisfeito o preparo (fls. 242, 265 e 266). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS HORA IN ITINERE Alegações: - divergência jurisprudencial. Inconformada com a decisão emanada deste Regional, que considerou devidos ao trabalhador os valores referentes às horas in itinere, recorre a segunda ré. Argumenta que os pactos coletivos juntados aos autos são aplicáveis ao contrato estabelecido entre o autor e a primeira ré, motivo pelo qual é indevida a verba acima especificada. Ademais, oferecia alojamento aos empregados, mas o autor não quis nele permanecer. Argúi que o julgamento proferido por este Regional destoa do entendimento esposado pelo TRT da 23ª Região. Colaciona o aresto de f.348-354 para comprovar o dissenso afirmado. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal assim ponderou: Tais acordos não se aplicam ao caso posto ser o reclamante terceirizado não pertencente à categoria profissional representada pelo sindicato que os firmou. Na verdade, trabalhou como vigilante (f. 69) ao qual se aplicam os convênios da categoria do asseio e conservação e não aqueles mencionados pela recorrente em seu recurso. Ademais, os convênios referidos pela recorrente sequer foram juntados aos autos na época oportuna (f. 335). Pelo trecho acima colacionado, verifica-se que a decisão proferida por este Regional teve por base a análise do conjunto fático-probatório existente nos autos, mormente no que tange à aplicabilidade das normas coletivas mencionadas pela recorrente ao contrato de trabalho celebrado com o autor. Consoante preceitua a Súmula n. 126 do TST, incabível, em sede de recurso de revista, a reanálise dos fatos e provas constantes do processo. Assim, inviável o seguimento do presente apelo, inclusive por divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campo Grande, 22 de maio de 2007. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região (Folhas: 356/357) 00005513/MS DOUGLAS RAMOS 01775-2005-003-24-00-3 (RR) Recorrente: Edson Rodrigues Santos X Recorrido: Instituto do Parque do Pantanal - IPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/05/2007 - fl. 452; recurso apresentado em 16/05/2007 - fl. 455). Regular a representação processual, fl(s). 13. DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS VÍNCULO EMPREGATÍCIO Alegações: - violação do(s) art(s). 3º da CLT. A 2ª Turma deste Regional manteve a sentença de primeiro grau, que considerou ter o vínculo empregatício se iniciado em 1º.09.2001 e findado em 30.07.2005, pois, no período anterior a essa data, não foi comprovado haver subordinação jurídica e onerosidade na relação existente entre as partes. E, posteriormente a julho/2005, ainda conforme o acórdão combatido, o autor não comprovou ter trabalhado para o réu. Irresignado com essa decisão, o recorrente argúi que o fato de não ter recebido salários entre dezembro/2000 e agosto/2001 não descaracteriza a onerosidade em relação aos serviços prestados. Acrescenta não ter estabelecido com o réu contratação de serviço voluntário. Afirma, ainda, ter existido subordinação jurídica, pois sempre cumpriu as ordens e diretrizes emanadas da direção do recorrido. A matéria trazida pelo recorrente possui cunho eminentemente fáticoprobatório. Para se alterar o julgado no tocante às datas declaradas como de início e término da relação de emprego, necessário seria proceder ao reexame dos fatos e provas colacionados ao processo. Tal procedimento, contudo, é inviável em sede de recurso de revista, dada a sua natureza extraordinária. Incide, portanto, o óbice previsto na Súmula n. 126 do TST, o que impossibilita o seguimento do apelo. HORA EXTRA Alegações: - violação do(s) art(s). 74 da CLT. O recorrente também não se conforma com o o indeferimento das horas extras. Argumenta que os documentos juntados aos autos apontam para o deferimento do seu pedido. Consta do v. Acórdão: O reclamante aceitou como verdadeiros os cartões de ponto assinados por ele que não trazem anotação de horas extras, apenas eventuais dias destinados a viagens. Nessas viagens não havia fiscalização da jornada do autor e, ademais, nos relatórios de viagens não se constata a anotação de horários que pudesse servir como parâmetro de existência de labor extraordinário, pelo contrário, as indicações de horários eventualmente existentes demonstram ausência de labor extraordinário (f. 447). Novamente, a pretensão recai em fatos e provas. Para reapreciação da matéria recorrida, seria imprescindível empreender novo estudo aos documentos constantes do processo, bem como reanalisar os argumentos das partes. Tal procedimento, conforme já consignado, é incompatível com o recurso de revista, conforme entendimento do TST consubstanciado na Súmula n. 126 do TST. DANO MORAL - INDENIZAÇÃO Alegações: - violação do(s) art(s). 186 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O recorrente havia pleiteado indenização por danos morais, em vista de o recorrido ter deixado de pagar os salários por dez meses. O juiz de primeiro grau indeferiu tal pedido, tendo essa decisão sido mantida pelo Tribunal. Inconformado, recorre o autor, afirmando que o fato de o réu ter permanecido tanto tempo sem adimplir os salários configura ato ilícito, passível de gerar indenização. Aduz o trabalhador ter sofrido danos a partir da atitude do réu, uma vez que necessitou recorrer a empréstimos para saldar suas dívidas, situação que lhe provocou constrangimentos. A dirimir a questão, o Regional assim se manifestou: A simples alegação do reclamante de que o atraso e a redução de seu salário trouxeram-lhe prejuízo, causando-lhe dano moral, sem fazer prova do efetivo prejuízo alegado, por si só não comporta reparação por dano moral. In casu, não restou comprovado nenhum prejuízo de modo a afetar a moral do trabalhador, segundo as alegações da petição inicial, que apenas denunciou danos materiais ao recorrente sem, no entanto, haver nenhuma prova desses danos. Assim, por não ter provado o autor nenhum dos prejuízos alegados que pudessem impingir dor-sentimento à sua moral, não há falar em reparação de danos (f. 449) Conforme o dispositivo apontado pelo próprio recorrente, é necessário haver o dano para se configurar ato ilícito e, conseqüentemente, determinar-se a devida indenização. No caso dos autos, a Turma indeferiu o pedido, tendo entendido que o dano não restou comprovado pela parte requerente. E, com efeito, a aferição do dano passaria pelo estudo do plano fático e probatório dos autos, motivo pelo qual a matéria não é passível de ser analisada em sede de recurso de revista. Novamente, incide o obstáculo previsto na Súmula n. 126 do TST. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Alegações: - violação do(s) art(s). 20 da Lei 8.212/91. O autor, em sede de recurso ordinário, havia pedido a compensação das contribuições previdenciárias já descontadas nos recibos de pagamento dos salários. Entretanto, foi negado provimento ao apelo. Sustenta ele, nas razões de recurso de revista, que, na época das contribuições, ainda não era empregado, tendo contribuído para a Previdência Social como se fosse autônomo, com alíquota de 20% sobre os ganhos. Ressalta, entretanto, que, de acordo com o art. 20 da Lei 8.212/91, o percentual correto seria de 11%, tendo em vista ter o Regional reconhecido a existência de vínculo empregatício entre as partes. Em vista desses fatores, faz jus à compensação outrora pleiteada. Consta do v. Acórdão: É que a determinação de dedução do crédito do reclamante da contribuição previdenciária devida diz respeito apenas às verbas deferidas pela r. sentença, não havendo correlação destas com aquelas já percebidas pelo reclamante durante a prestação dos serviços (f. 450). Com efeito, neste tópico também vislumbro a existência de matéria fáticoprobatória, consistente na aferição das contribuições pagas pelo autor, seus períodos e percentuais, em confronto com a existência de vínculo empregatício. Nego seguimento com base na Súmula n. 126 do TST. MULTA - ART. 477 CLT Alegações: - divergência jurisprudencial. O autor pretende receber a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, embora houvesse controvérsia quanto ao vínculo de emprego. Alega a existência de dissenso jurisprudencial quanto à matéria, colacionando o aresto de f. 467 para fundamentar sua tese. Realmente, a temática aqui analisada era alvo de debates no Judiciário Trabalhista. Contudo, a questão já foi pacificada pela novel OJ n. 351 da SDI-1, do TST, cuja redação é a seguinte: MULTA. ART. 477, § 8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. DJ 25.04.2007. Incabível a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação PÁGINA 41 25 DE MAIO DE 2007 cujo inadimplemento gerou a multa. No caso dos autos, entendo preenchido o requisito da “fundada controvérsia” exigido pela orientação jurisprudencial acima transcrita. Com efeito, o vínculo empregatício foi alvo de intensos debates entre as partes, necessitando de intervenção do Poder Judiciário para ser declarado. Verifica-se, portanto, que o recurso restou inviabilizado, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula n. 333 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campo Grande, 22 de maio de 2007. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região (Folhas: 471/474) 00009887/MS ELAINE CRISTINA DE MELO LOPES 00889-2005-056-24-00-1 (RR) Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS X Recorrido: Claudionor Aparecido Pereira (Espólio de - Representado pela inventariante Elisângela Françozo Félix) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/05/2007 - fl. 47/VERSO; recurso apresentado em 16/05/2007 - fl. 50). Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS COMPETÊNCIA Alegações: - violação do(s) art(s). 114, VIII, e 201, “caput” da CF. Sustenta que o acórdão, ao declarar a Justiça do Trabalho incompetente para execução das contribuições previdenciárias decorrentes de relação de emprego reconhecida em juízo, feriu os dispositivos constitucionais acima mencionados. Argúi ter esta Especializada competência para executar as contribuições previdenciárias do curso do vínculo, como se denota da leitura do art. 114, VIII , da CF. Assevera que tal artigo não faz distinção quanto à natureza da sentença apta a gerar a competência do Judiciário Trabalhista para a execução pretendida. Violou-se também, ainda segundo as argumentações do recorrente, o art. 201, caput, da CF, pois o sistema previdenciário possui caráter contributivo e precisa se auto-sustentar, o que fica prejudicado quando se outorgam direitos, como a declaração de vínculo empregatício, mas sem se impor a devida prestação (contribuições previdenciárias). Por derradeiro, invoca a Lei n. 11.457/2007, a qual alterou o parágrafo único do art. 876 da CLT para determinar que serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. A leitura da decisão objurgada, entretanto, demonstra que houve aplicação da Súmula n. 368, I, do TST, segundo a qual a competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias se limita às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e sobre os valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição. Incide à hipótese, portanto, a Súmula n. 333, do TST, que preceitua não serem passíveis de recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência daquele Tribunal. Inviável, portanto, o seguimento do presente apelo. No que tange à Lei 11.457/2007, embora esta tenha entrado em vigor, conforme disposto no seu artigo 51, II, no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data de sua publicação, ou seja, em 02.05.2007, não é apta a regular situação anterior à sua vigência, como é o caso dos autos. Ressalto, nesse particular, que a decisão combatida foi proferida em 23.01.2006 (f. 10). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campo Grande, 21 de maio de 2007. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região (Folhas: 58/59) 00026785/PR GILBERTO JULIO SARMENTO 00260-2005-086-24-00-3 (RR) Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS X Recorrido: Maria Aparecida de Souza PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/05/2007 - fl. 97, VERSO; recurso apresentado em 16/05/2007 - fl. 100). Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS COMPETÊNCIA Alegações: - violação do(s) art(s). 114, VIII, e 201, “caput” da CF. Sustenta que o acórdão, ao declarar a Justiça do Trabalho incompetente para execução das contribuições previdenciárias decorrentes de relação de emprego reconhecida em juízo, feriu os dispositivos constitucionais acima mencionados. Argúi ter esta Especializada competência para executar as contribuições previdenciárias do curso do vínculo, como se denota da leitura do art. 114, VIII , da CF. Assevera que tal artigo não faz distinção quanto à natureza da sentença apta a gerar a competência do Judiciário Trabalhista para a execução pretendida. Violou-se também, segundo as argumentações do recorrente, o art. 201, caput, da CF, pois o sistema previdenciário possui caráter contributivo e precisa se auto-sustentar, o que fica prejudicado quando se outorgam direitos, como a declaração de vínculo empregatício, mas sem se impor a devida prestação (contribuições previdenciárias). Por derradeiro, invoca a Lei n. 11.457/2007, a qual alterou o parágrafo único do art. 876 da CLT para determinar que serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. A leitura da decisão objurgada, entretanto, demonstra que houve aplicação da Súmula n. 368, I, do TST, segundo a qual a competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias se limita às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e sobre os valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição. Incide à hipótese, portanto, a Súmula n. 333, do TST, que preceitua não serem passíveis de recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência daquele Tribunal. Inviável, portanto, o seguimento do presente apelo. No que tange à Lei 11.457/2007, embora esta tenha entrado em vigor, conforme disposto no seu artigo 51, II, no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data de sua publicação, ou seja, em 02.05.2007, não é apta a regular situação anterior DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 à sua vigência, como é o caso dos autos. Ressalto, nesse particular, que a decisão de primeiro grau foi proferida em 22.02.2006 (f. 45). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campo Grande, 22 de maio de 2007. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região (Folhas: 108/109) 00008358/MS GRISIELA CRISTINE AGUIAR COELHO 00460-2006-091-24-00-2 (RR) Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS X Recorrido: Ari Gomes (assistido por Wilson Ferreira) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/05/2007 - fl. 76, VERSO; recurso apresentado em 16/05/2007 - fl. 79). Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS COMPETÊNCIA Alegações: - violação do(s) art(s). 114, VIII, e 201, “caput” da CF. Sustenta que o acórdão, ao declarar a Justiça do Trabalho incompetente para execução das contribuições previdenciárias decorrentes de relação de emprego reconhecida em juízo, feriu os dispositivos constitucionais acima mencionados. Argúi ter esta Especializada competência para executar as contribuições previdenciárias do curso do vínculo, como se denota da leitura do art. 114, VIII , da CF. Assevera que tal artigo não faz distinção quanto à natureza da sentença apta a gerar a competência do Judiciário Trabalhista para a execução pretendida. Violou-se também, ainda segundo as argumentações do recorrente, o art. 201, caput, da CF, pois o sistema previdenciário possui caráter contributivo e precisa se auto-sustentar, o que fica prejudicado quando se outorgam direitos, como a declaração de vínculo empregatício, mas sem se impor a devida prestação (contribuições previdenciárias). Por derradeiro, invoca a Lei n. 11.457/2007, a qual alterou o parágrafo único do art. 876 da CLT para determinar que serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. A leitura da decisão objurgada, entretanto, demonstra que houve aplicação da Súmula n. 368, I, do TST, segundo a qual a competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias se limita às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e sobre os valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição. Incide à hipótese, portanto, a Súmula n. 333, do TST, que preceitua não serem passíveis de recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência daquele Tribunal. Inviável, portanto, o seguimento do presente apelo. No que tange à Lei 11.457/2007, embora esta tenha entrado em vigor, conforme disposto no seu artigo 51, II, no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data de sua publicação, ou seja, em 02.05.2007, não é apta a regular situação anterior à sua vigência, como é o caso dos autos. Ressalto, nesse particular, que a decisão combatida foi proferida em 24.10.2006 (f. 46). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campo Grande, 22 de maio de 2007. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região (Folhas: 87/88) 00005502/MS IDIRAN JOSE CATELLAN TEIXEIRA 00319-2006-022-24-00-5 (RR) Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS X Recorrido: José de Oliveira Santos PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/05/2007 - fl. 253, VERSO; recurso apresentado em 16/05/2007 - fl. 256). Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS COMPETÊNCIA Alegações: - violação do(s) art(s). 114, VIII, e 201, “caput” da CF. Sustenta que o acórdão, ao declarar a Justiça do Trabalho incompetente para execução das contribuições previdenciárias decorrentes de relação de emprego reconhecida em juízo, feriu os dispositivos constitucionais acima mencionados. Argúi ter esta Especializada competência para executar as contribuições previdenciárias do curso do vínculo, como se denota da leitura do art. 114, VIII , da CF. Assevera que tal artigo não faz distinção quanto à natureza da sentença apta a gerar a competência do Judiciário Trabalhista para a execução pretendida. Violou-se também, ainda segundo as argumentações do recorrente, o art. 201, caput, da CF, pois o sistema previdenciário possui caráter contributivo e precisa se auto-sustentar, o que fica prejudicado quando se outorgam direitos, como a declaração de vínculo empregatício, mas sem se impor a devida prestação (contribuições previdenciárias). Por derradeiro, invoca a Lei n. 11.457/2007, a qual alterou o parágrafo único do art. 876 da CLT para determinar que serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. A leitura da decisão objurgada, entretanto, demonstra que houve aplicação da Súmula n. 368, I, do TST, segundo a qual a competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias se limita às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e sobre os valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição. Incide à hipótese, portanto, a Súmula n. 333, do TST, que preceitua não serem passíveis de recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência daquele Tribunal. Inviável, portanto, o seguimento do presente apelo. No que tange à Lei 11.457/2007, embora esta tenha entrado em vigor, conforme disposto no seu artigo 51, II, no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data de sua publicação, ou seja, em 02.05.2007, não é apta a regular situação anterior à sua vigência, como é o caso dos autos. Ressalto, nesse particular, que a decisão de primeiro grau foi proferida em 03.07.2006 (f. 175). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campo Grande, 22 de maio de 2007. PÁGINA 42 25 DE MAIO DE 2007 AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região (Folhas: 264/265) 00009604/MS JEZIHEL PENA LIMA 00319-2006-022-24-00-5 (RR) Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS X Recorrido: José de Oliveira Santos PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/05/2007 - fl. 253, VERSO; recurso apresentado em 16/05/2007 - fl. 256). Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS COMPETÊNCIA Alegações: - violação do(s) art(s). 114, VIII, e 201, “caput” da CF. Sustenta que o acórdão, ao declarar a Justiça do Trabalho incompetente para execução das contribuições previdenciárias decorrentes de relação de emprego reconhecida em juízo, feriu os dispositivos constitucionais acima mencionados. Argúi ter esta Especializada competência para executar as contribuições previdenciárias do curso do vínculo, como se denota da leitura do art. 114, VIII , da CF. Assevera que tal artigo não faz distinção quanto à natureza da sentença apta a gerar a competência do Judiciário Trabalhista para a execução pretendida. Violou-se também, ainda segundo as argumentações do recorrente, o art. 201, caput, da CF, pois o sistema previdenciário possui caráter contributivo e precisa se auto-sustentar, o que fica prejudicado quando se outorgam direitos, como a declaração de vínculo empregatício, mas sem se impor a devida prestação (contribuições previdenciárias). Por derradeiro, invoca a Lei n. 11.457/2007, a qual alterou o parágrafo único do art. 876 da CLT para determinar que serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. A leitura da decisão objurgada, entretanto, demonstra que houve aplicação da Súmula n. 368, I, do TST, segundo a qual a competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias se limita às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e sobre os valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição. Incide à hipótese, portanto, a Súmula n. 333, do TST, que preceitua não serem passíveis de recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência daquele Tribunal. Inviável, portanto, o seguimento do presente apelo. No que tange à Lei 11.457/2007, embora esta tenha entrado em vigor, conforme disposto no seu artigo 51, II, no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data de sua publicação, ou seja, em 02.05.2007, não é apta a regular situação anterior à sua vigência, como é o caso dos autos. Ressalto, nesse particular, que a decisão de primeiro grau foi proferida em 03.07.2006 (f. 175). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campo Grande, 22 de maio de 2007. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região (Folhas: 264/265) 00348-2006-036-24-00-0 (RR) Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS X Recorrido: Gilberto Dalpasqual PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/05/2007 - fl. 43/VERSO; recurso apresentado em 16/05/2007 - fl. 46). Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS COMPETÊNCIA Alegações: - violação do(s) art(s). 114, VIII, e 201, “caput” da CF. Sustenta que o acórdão, ao declarar a Justiça do Trabalho incompetente para execução das contribuições previdenciárias decorrentes de relação de emprego reconhecida em juízo, feriu os dispositivos constitucionais acima mencionados. Argúi ter esta Especializada competência para executar as contribuições previdenciárias do curso do vínculo, como se denota da leitura do art. 114, VIII , da CF. Assevera que tal artigo não faz distinção quanto à natureza da sentença apta a gerar a competência do Judiciário Trabalhista para a execução pretendida. Violou-se também, ainda segundo as argumentações do recorrente, o art. 201, caput, da CF, pois o sistema previdenciário possui caráter contributivo e precisa se auto-sustentar, o que fica prejudicado quando se outorgam direitos, como a declaração de vínculo empregatício, mas sem se impor a devida prestação (contribuições previdenciárias). Por derradeiro, invoca a Lei n. 11.457/2007, a qual alterou o parágrafo único do art. 876 da CLT para determinar que serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. A leitura da decisão objurgada, entretanto, demonstra que houve aplicação da Súmula n. 368, I, do TST, segundo a qual a competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias se limita às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e sobre os valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição. Incide à hipótese, portanto, a Súmula n. 333, do TST, que preceitua não serem passíveis de recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência daquele Tribunal. Inviável, portanto, o seguimento do presente apelo. No que tange à Lei 11.457/2007, embora esta tenha entrado em vigor, conforme disposto no seu artigo 51, II, no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data de sua publicação, ou seja, em 02.05.2007, não é apta a regular situação anterior à sua vigência, como é o caso dos autos. Ressalto, nesse particular, que a decisão combatida foi proferida em 23.01.2006 (f. 18). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campo Grande, 21 de maio de 2007. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região (Folhas: 54/55) 00889-2005-056-24-00-1 (RR) Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS X Recorrido: Claudionor Aparecido Pereira (Espólio de - Representado pela inventariante Elisângela Françozo Félix) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/05/2007 - fl. 47/VERSO; recurso apresentado em 16/05/2007 - fl. 50). Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS COMPETÊNCIA Alegações: - violação do(s) art(s). 114, VIII, e 201, “caput” da CF. Sustenta que o acórdão, ao declarar a Justiça do Trabalho incompetente para execução das contribuições previdenciárias decorrentes de relação de emprego reconhecida em juízo, feriu os dispositivos constitucionais acima mencionados. Argúi ter esta Especializada competência para executar as contribuições previdenciárias do curso do vínculo, como se denota da leitura do art. 114, VIII , da CF. Assevera que tal artigo não faz distinção quanto à natureza da sentença apta a gerar a competência do Judiciário Trabalhista para a execução pretendida. Violou-se também, ainda segundo as argumentações do recorrente, o art. 201, caput, da CF, pois o sistema previdenciário possui caráter contributivo e precisa se auto-sustentar, o que fica prejudicado quando se outorgam direitos, como a declaração de vínculo empregatício, mas sem se impor a devida prestação (contribuições previdenciárias). Por derradeiro, invoca a Lei n. 11.457/2007, a qual alterou o parágrafo único do art. 876 da CLT para determinar que serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. A leitura da decisão objurgada, entretanto, demonstra que houve aplicação da Súmula n. 368, I, do TST, segundo a qual a competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias se limita às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e sobre os valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição. Incide à hipótese, portanto, a Súmula n. 333, do TST, que preceitua não serem passíveis de recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência daquele Tribunal. Inviável, portanto, o seguimento do presente apelo. No que tange à Lei 11.457/2007, embora esta tenha entrado em vigor, conforme disposto no seu artigo 51, II, no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data de sua publicação, ou seja, em 02.05.2007, não é apta a regular situação anterior à sua vigência, como é o caso dos autos. Ressalto, nesse particular, que a decisão combatida foi proferida em 23.01.2006 (f. 10). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campo Grande, 21 de maio de 2007. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região (Folhas: 58/59) 00367-2006-056-24-00-0 (RR) Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS X Recorrido: Francieli Cavalcante Oliveira (representada por sua genitora Fátima Cavalcante Pinheiro Oliveira) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/05/2007 - fl. 68 - VERSO; recurso apresentado em 16/05/2007 - fl. 71). Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS COMPETÊNCIA Alegações: - violação do(s) art(s). 114, VIII, e 201, “caput” da CF. Sustenta que o acórdão de f. 64-67, ao declarar a Justiça do Trabalho incompetente para execução das contribuições previdenciárias decorrentes de relação de emprego reconhecida em juízo, feriu os dispositivos constitucionais acima mencionados. Argúi ter esta Especializada competência para executar as contribuições previdenciárias do curso do vínculo, como se denota da leitura do art. 114, VIII , da CF. Assevera que tal artigo não faz distinção quanto à natureza da sentença apta a gerar a competência do Judiciário Trabalhista para a execução pretendida. Violou-se também, ainda segundo as argumentações do recorrente, o art. 201, caput, da CF, pois o sistema previdenciário possui caráter contributivo e precisa se auto-sustentar, o que fica prejudicado quando se outorgam direitos, como a declaração de vínculo empregatício, mas sem se impor a devida prestação (contribuições previdenciárias). Por derradeiro, invoca a Lei n. 11.457/2007, a qual alterou o parágrafo único do art. 876 da CLT para determinar que serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. A leitura da decisão objurgada, entretanto, demonstra que houve aplicação da Súmula n. 368, I, do TST, segundo a qual a competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias se limita às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e sobre os valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição. Incide à hipótese, portanto, a Súmula n. 333, do TST, que preceitua não serem passíveis de recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência daquele Tribunal. Inviável, portanto, o seguimento do presente apelo. No que tange à Lei 11.457/2007, embora esta tenha entrado em vigor, conforme disposto no seu artigo 51, II, no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data de sua publicação, ou seja, em 02.05.2007, não é apta a regular situação anterior à sua vigência, como é o caso dos autos. Ressalto, nesse particular, que a decisão combatida foi proferida em 22.03.2007 (f. 61 e 67). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campo Grande, 22 de maio de 2007. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região (Folhas: 79/80) 00260-2005-086-24-00-3 (RR) Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS X Recorrido: Maria Aparecida de Souza PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/05/2007 - fl. 97, VERSO; recurso apresentado em 16/05/2007 - fl. 100). Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS COMPETÊNCIA Alegações: PÁGINA 43 25 DE MAIO DE 2007 - violação do(s) art(s). 114, VIII, e 201, “caput” da CF. Sustenta que o acórdão, ao declarar a Justiça do Trabalho incompetente para execução das contribuições previdenciárias decorrentes de relação de emprego reconhecida em juízo, feriu os dispositivos constitucionais acima mencionados. Argúi ter esta Especializada competência para executar as contribuições previdenciárias do curso do vínculo, como se denota da leitura do art. 114, VIII , da CF. Assevera que tal artigo não faz distinção quanto à natureza da sentença apta a gerar a competência do Judiciário Trabalhista para a execução pretendida. Violou-se também, segundo as argumentações do recorrente, o art. 201, caput, da CF, pois o sistema previdenciário possui caráter contributivo e precisa se auto-sustentar, o que fica prejudicado quando se outorgam direitos, como a declaração de vínculo empregatício, mas sem se impor a devida prestação (contribuições previdenciárias). Por derradeiro, invoca a Lei n. 11.457/2007, a qual alterou o parágrafo único do art. 876 da CLT para determinar que serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. A leitura da decisão objurgada, entretanto, demonstra que houve aplicação da Súmula n. 368, I, do TST, segundo a qual a competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias se limita às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e sobre os valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição. Incide à hipótese, portanto, a Súmula n. 333, do TST, que preceitua não serem passíveis de recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência daquele Tribunal. Inviável, portanto, o seguimento do presente apelo. No que tange à Lei 11.457/2007, embora esta tenha entrado em vigor, conforme disposto no seu artigo 51, II, no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data de sua publicação, ou seja, em 02.05.2007, não é apta a regular situação anterior à sua vigência, como é o caso dos autos. Ressalto, nesse particular, que a decisão de primeiro grau foi proferida em 22.02.2006 (f. 45). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campo Grande, 22 de maio de 2007. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região (Folhas: 108/109) 00011-2006-091-24-00-4 (RR) Recorrente: Instuto Nacional do Seguro Social - INSS X Recorrido: Vagner Marques Teixeira PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (intimação ocorrida em 02/05/2007 - fl. 79 - VERSO; recurso apresentado em 16/05/2007 - fl. 82). Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS COMPETÊNCIA Alegações: - violação do(s) art(s). 114, VIII, e 201, “caput” da CF. Sustenta que o acórdão de f. 76-78, ao declarar a Justiça do Trabalho incompetente para execução das contribuições previdenciárias decorrentes de relação de emprego reconhecida em juízo, feriu os dispositivos constitucionais acima mencionados. Argúi ter esta Especializada competência para executar as contribuições previdenciárias do curso do vínculo, como se denota da leitura do art. 114, VIII , da CF. Assevera que tal artigo não faz distinção quanto à natureza da sentença apta a gerar a competência do Judiciário Trabalhista para a execução pretendida. Violou-se também, ainda segundo as argumentações do recorrente, o art. 201, caput, da CF, pois o sistema previdenciário possui caráter contributivo e precisa se auto-sustentar, o que fica prejudicado quando se outorgam direitos, como a declaração de vínculo empregatício, mas sem se impor a devida prestação (contribuições previdenciárias). Por derradeiro, invoca a Lei n. 11.457/2007, a qual alterou o parágrafo único do art. 876 da CLT para determinar que serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. A leitura da decisão objurgada, entretanto, demonstra que houve aplicação da Súmula n. 368, I, do TST, segundo a qual a competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias se limita às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e sobre os valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição. Incide à hipótese, portanto, a Súmula n. 333, do TST, que preceitua não serem passíveis de recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência daquele Tribunal. Inviável, portanto, o seguimento do presente apelo. No que tange à Lei 11.457/2007, embora esta tenha entrado em vigor, conforme disposto no seu artigo 51, II, no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data de sua publicação, ou seja, em 02.05.2007, não é apta a regular situação anterior à sua vigência, como é o caso dos autos. Ressalto, nesse particular, que a decisão combatida foi proferida em 13.03.2007 (f. 73 e 78). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campo Grande, 22 de maio de 2007. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região (Folha(s): 90/91) 00460-2006-091-24-00-2 (RR) Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS X Recorrido: Ari Gomes (assistido por Wilson Ferreira) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/05/2007 - fl. 76, VERSO; recurso apresentado em 16/05/2007 - fl. 79). Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS COMPETÊNCIA Alegações: - violação do(s) art(s). 114, VIII, e 201, “caput” da CF. Sustenta que o acórdão, ao declarar a Justiça do Trabalho incompetente para execução das contribuições previdenciárias decorrentes de relação de emprego reconhecida em juízo, feriu os dispositivos constitucionais acima mencionados. Argúi ter esta Especializada competência para executar as contribuições previdenciárias do curso do vínculo, como se denota da leitura do art. 114, VIII , da CF. Assevera que tal artigo não faz distinção quanto à natureza da sentença apta a gerar a competência do Judiciário Trabalhista para a execução pretendida. Violou-se também, ainda segundo as argumentações do recorrente, DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 o art. 201, caput, da CF, pois o sistema previdenciário possui caráter contributivo e precisa se auto-sustentar, o que fica prejudicado quando se outorgam direitos, como a declaração de vínculo empregatício, mas sem se impor a devida prestação (contribuições previdenciárias). Por derradeiro, invoca a Lei n. 11.457/2007, a qual alterou o parágrafo único do art. 876 da CLT para determinar que serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. A leitura da decisão objurgada, entretanto, demonstra que houve aplicação da Súmula n. 368, I, do TST, segundo a qual a competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias se limita às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e sobre os valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição. Incide à hipótese, portanto, a Súmula n. 333, do TST, que preceitua não serem passíveis de recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência daquele Tribunal. Inviável, portanto, o seguimento do presente apelo. No que tange à Lei 11.457/2007, embora esta tenha entrado em vigor, conforme disposto no seu artigo 51, II, no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data de sua publicação, ou seja, em 02.05.2007, não é apta a regular situação anterior à sua vigência, como é o caso dos autos. Ressalto, nesse particular, que a decisão combatida foi proferida em 24.10.2006 (f. 46). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campo Grande, 22 de maio de 2007. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região (Folhas: 87/88) 00262-2006-096-24-00-0 (RR) Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS X Recorrido: Aline Aparecida Toth Pereira PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/05/2007 - fl. 67; recurso apresentado em 16/05/2007 - fl. 70). Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS COMPETÊNCIA Alegações: - violação do(s) art(s). 114, VIII, e 201, “caput” da CF. Sustenta que o acórdão recorrido, ao declarar a Justiça do Trabalho incompetente para execução das contribuições previdenciárias decorrentes de relação de emprego reconhecida em juízo, feriu os dispositivos constitucionais acima mencionados. Argúi ter esta Especializada competência para executar as contribuições previdenciárias do curso do vínculo, como se denota da leitura do art. 114, VIII , da CF. Assevera que tal artigo não faz distinção quanto à natureza da sentença apta a gerar a competência do Judiciário Trabalhista para a execução pretendida. Violou-se também, ainda segundo as argumentações do recorrente, o art. 201, caput, da CF, pois o sistema previdenciário possui caráter contributivo e precisa se auto-sustentar, o que fica prejudicado quando se outorgam direitos, como a declaração de vínculo empregatício, mas sem se impor a devida prestação (contribuições previdenciárias). Por derradeiro, invoca a Lei n. 11.457/2007, a qual alterou o parágrafo único do art. 876 da CLT para determinar que serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. A leitura da decisão objurgada, entretanto, demonstra que houve aplicação da Súmula n. 368, I, do TST, segundo a qual a competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias se limita às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e sobre os valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição. Incide à hipótese, portanto, a Súmula n. 333, do TST, que preceitua não serem passíveis de recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência daquele Tribunal. Inviável, portanto, o seguimento do presente apelo. No que tange à Lei 11.457/2007, embora esta tenha entrado em vigor, conforme disposto no seu artigo 51, II, no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data de sua publicação, ou seja, em 02.05.2007, não é apta a regular situação anterior à sua vigência, como é o caso dos autos. Ressalto, nesse particular, que a decisão combatida foi proferida em 22.03.2007 (f. 66). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campo Grande, 21 de maio de 2007. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região (Folhas: 78/79) 00006914/MS JOSE CARLOS MATOS RODRIGUES 00367-2006-056-24-00-0 (RR) Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS X Recorrido: Francieli Cavalcante Oliveira (representada por sua genitora Fátima Cavalcante Pinheiro Oliveira) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/05/2007 - fl. 68 - VERSO; recurso apresentado em 16/05/2007 - fl. 71). Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS COMPETÊNCIA Alegações: - violação do(s) art(s). 114, VIII, e 201, “caput” da CF. Sustenta que o acórdão de f. 64-67, ao declarar a Justiça do Trabalho incompetente para execução das contribuições previdenciárias decorrentes de relação de emprego reconhecida em juízo, feriu os dispositivos constitucionais acima mencionados. Argúi ter esta Especializada competência para executar as contribuições previdenciárias do curso do vínculo, como se denota da leitura do art. 114, VIII , da CF. Assevera que tal artigo não faz distinção quanto à natureza da sentença apta a gerar a competência do Judiciário Trabalhista para a execução pretendida. Violou-se também, ainda segundo as argumentações do recorrente, o art. 201, caput, da CF, pois o sistema previdenciário possui caráter contributivo e precisa se auto-sustentar, o que fica prejudicado quando se outorgam direitos, como a declaração de vínculo empregatício, mas sem se impor a devida prestação (contribuições previdenciárias). Por derradeiro, invoca a Lei n. 11.457/2007, a qual alterou o parágrafo PÁGINA 44 25 DE MAIO DE 2007 único do art. 876 da CLT para determinar que serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. A leitura da decisão objurgada, entretanto, demonstra que houve aplicação da Súmula n. 368, I, do TST, segundo a qual a competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias se limita às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e sobre os valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição. Incide à hipótese, portanto, a Súmula n. 333, do TST, que preceitua não serem passíveis de recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência daquele Tribunal. Inviável, portanto, o seguimento do presente apelo. No que tange à Lei 11.457/2007, embora esta tenha entrado em vigor, conforme disposto no seu artigo 51, II, no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data de sua publicação, ou seja, em 02.05.2007, não é apta a regular situação anterior à sua vigência, como é o caso dos autos. Ressalto, nesse particular, que a decisão combatida foi proferida em 22.03.2007 (f. 61 e 67). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campo Grande, 22 de maio de 2007. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região (Folhas: 79/80) 00002992/MS JURACY ALVES SANTANA 00011-2006-091-24-00-4 (RR) Recorrente: Instuto Nacional do Seguro Social - INSS X Recorrido: Vagner Marques Teixeira PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (intimação ocorrida em 02/05/2007 - fl. 79 - VERSO; recurso apresentado em 16/05/2007 - fl. 82). Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS COMPETÊNCIA Alegações: - violação do(s) art(s). 114, VIII, e 201, “caput” da CF. Sustenta que o acórdão de f. 76-78, ao declarar a Justiça do Trabalho incompetente para execução das contribuições previdenciárias decorrentes de relação de emprego reconhecida em juízo, feriu os dispositivos constitucionais acima mencionados. Argúi ter esta Especializada competência para executar as contribuições previdenciárias do curso do vínculo, como se denota da leitura do art. 114, VIII , da CF. Assevera que tal artigo não faz distinção quanto à natureza da sentença apta a gerar a competência do Judiciário Trabalhista para a execução pretendida. Violou-se também, ainda segundo as argumentações do recorrente, o art. 201, caput, da CF, pois o sistema previdenciário possui caráter contributivo e precisa se auto-sustentar, o que fica prejudicado quando se outorgam direitos, como a declaração de vínculo empregatício, mas sem se impor a devida prestação (contribuições previdenciárias). Por derradeiro, invoca a Lei n. 11.457/2007, a qual alterou o parágrafo único do art. 876 da CLT para determinar que serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. A leitura da decisão objurgada, entretanto, demonstra que houve aplicação da Súmula n. 368, I, do TST, segundo a qual a competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias se limita às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e sobre os valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição. Incide à hipótese, portanto, a Súmula n. 333, do TST, que preceitua não serem passíveis de recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência daquele Tribunal. Inviável, portanto, o seguimento do presente apelo. No que tange à Lei 11.457/2007, embora esta tenha entrado em vigor, conforme disposto no seu artigo 51, II, no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data de sua publicação, ou seja, em 02.05.2007, não é apta a regular situação anterior à sua vigência, como é o caso dos autos. Ressalto, nesse particular, que a decisão combatida foi proferida em 13.03.2007 (f. 73 e 78). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campo Grande, 22 de maio de 2007. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região (Folha(s): 90/91) 00460-2006-091-24-00-2 (RR) Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS X Recorrido: Ari Gomes (assistido por Wilson Ferreira) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/05/2007 - fl. 76, VERSO; recurso apresentado em 16/05/2007 - fl. 79). Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS COMPETÊNCIA Alegações: - violação do(s) art(s). 114, VIII, e 201, “caput” da CF. Sustenta que o acórdão, ao declarar a Justiça do Trabalho incompetente para execução das contribuições previdenciárias decorrentes de relação de emprego reconhecida em juízo, feriu os dispositivos constitucionais acima mencionados. Argúi ter esta Especializada competência para executar as contribuições previdenciárias do curso do vínculo, como se denota da leitura do art. 114, VIII , da CF. Assevera que tal artigo não faz distinção quanto à natureza da sentença apta a gerar a competência do Judiciário Trabalhista para a execução pretendida. Violou-se também, ainda segundo as argumentações do recorrente, o art. 201, caput, da CF, pois o sistema previdenciário possui caráter contributivo e precisa se auto-sustentar, o que fica prejudicado quando se outorgam direitos, como a declaração de vínculo empregatício, mas sem se impor a devida prestação (contribuições previdenciárias). Por derradeiro, invoca a Lei n. 11.457/2007, a qual alterou o parágrafo único do art. 876 da CLT para determinar que serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. A leitura da decisão objurgada, entretanto, demonstra que houve aplicação da Súmula n. 368, I, do TST, segundo a qual a competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias se limita às sentenças condenatórias em DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 pecúnia que proferir e sobre os valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição. Incide à hipótese, portanto, a Súmula n. 333, do TST, que preceitua não serem passíveis de recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência daquele Tribunal. Inviável, portanto, o seguimento do presente apelo. No que tange à Lei 11.457/2007, embora esta tenha entrado em vigor, conforme disposto no seu artigo 51, II, no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data de sua publicação, ou seja, em 02.05.2007, não é apta a regular situação anterior à sua vigência, como é o caso dos autos. Ressalto, nesse particular, que a decisão combatida foi proferida em 24.10.2006 (f. 46). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campo Grande, 22 de maio de 2007. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região (Folhas: 87/88) 00012605/PR LUIZ CARLOS FERNANDES DOMINGUES 00007-2006-086-24-00-0 (B) Reclamante: José Luiz Fortunato X Reclamada: Bertin Ltda. Vistos. O reclamante protocoliza, em 14/05/2007 (protocolo integrado), Recurso de Revista visando a alteração da decisão proferida em Recurso Ordinário. Consta do andamento informatizado que o acórdão recorrido foi publicado para a ciência das partes em 13/11/2006, com trânsito em julgado em 21/11/06, com remessa dos autos à origem onde tramita normalmente a execução, situação esta confirmada pela Vara do Trabalho de origem. Fica evidenciado que houve manifesto equívoco da parte no manejo dessa peça processual, pelo que, indefiro o seu processamento e, observando o princípio constitucional da celeridade processual e razoável duração do processo, determino a sua remessa à Vara de Origem, para juntada nos autos juntamente com este despacho, com a finalidade única de formar o histórico dos atos praticados pelas das partes. Intime-se, com cópia desta decisão. Campo Grande, 18 de maio de 2007. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Presidente do TRT da 24ª Região 00006608/MS MARIA VICTORIA MARTINS 01451-2006-022-24-00-4 (RR) Recorrente: Avipal S.A. Avicultura e Agropecuária X Recorrido: Vanilton dos Santos Petelin PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/05/2007 - fl. 150; recurso apresentado em 14/05/2007 - fl. 153). Regular a representação processual, fl(s). 19-20 e 161. Satisfeito o preparo (fls. 109, 134 e 135). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS JULGAMENTO EXTRA PETITA Alegações: - violação do(s) art(s). 5º, LIV, da CF. - violação do(s) art(s). 2º, 128, 293 e 460 do CPC. Insiste a recorrente na tese de que o julgamento de primeiro grau deve ser anulado, em virtude de se configurar decisão extra petita. Argumenta que o autor, na petição inicial, não requereu a nulidade do regime compensatório existente. Entretanto, o juiz a quo, tendo em vista a realização habitual de horas extras, entendeu descaracterizado o pacto compensatório e o desconsiderou, com base na Súmula n. 85 do TST. Consta do v. Acórdão: A reclamada contestou o pleito de diferença de horas extras com base exatamente no acordo de compensação de horário. A sentença considerou inválido o acordo, na medida em que não era efetivamente cumprido (f. 147). O recurso não será apreciado à luz dos dispositivos infraconstitucionais invocados nas razões recursais, ante a limitação imposta pelo art. 896, § 6º, da CLT. Não se vislumbra o vício apontado. Ocorre o julgamento extra petita quando o julgador aprecia pedido que não consta dos autos. No presente feito, o autor requereu horas extras e a ré, em sua contestação, argüiu a existência de regime compensatório de horário, o qual, segundo sua defesa, não poderia ter a eficácia questionada (f. 36). Ante o exposto, depreende-se que a apreciação da invalidade do referido regime de compensação apenas serviu de fundamento para que se deferisse o pedido de horas extras. Não há, portanto, julgamento de pleito estranho à lide. Afastam-se, conseqüentemente, as violações apontadas. HORA EXTRA - COMPENSAÇÃO - ACORDO Alegações: - violação do(s) art(s). 7º, XXVI, da CF. - violação do(s) art(s). 818 da CLT e 333, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. A 2ª Turma deste Regional, conforme acórdão de f. 147-149, manteve a condenação da empresa ao pagamento de diferenças de horas extras, tendo considerado que não há provas da existência de norma coletiva regulando a matéria, e os elementos trazidos aos autos revelam a ocorrência de horas extras em número superior às que foram adimplidas pela empregadora. Não acatando a decisão supra, a recorrente aduz que, com base no art. 7º, XXVI, da CF, os pactos coletivos devem ser reconhecidos, e a mera prestação de labor extraordinário não possui o condão de afastar a aplicação da negociação coletiva existente. Com relação às horas extras, afirma que o autor não demonstrou as alegadas diferenças no pagamento do numerário correspondente, motivo pelo qual a condenação não deve ser mantida. Aponta a existência de divergência jurisprudencial quanto a ambas as matérias, colacionando os arestos de f. 158-160 para demonstrar sua tese. Consta do v. Acórdão: Afasto, de plano, a tese de que há norma coletiva regulando a matéria, visto que a reclamada não trouxe aos autos qualquer instrumento nesse sentido. O único documento que trata da matéria é o acordo individual de compensação de fls. 43, que de resto, como ressaltado na origem, foi sistematicamente descumprido, o que o torna imprestável como prova. A prova revela, além disso, um número de horas extras superior às que foram pagas. Tome-se, a título de exemplo, o mês de março/05, em que o controle de ponto de fls. 51 demonstra que o reclamante prestou 6h44min extras, remuneradas à razão de 50% da hora normal, ao passo que o recibo de fls. 68 comprova que foram pagas somente 3,03 horas extras (f. 148). Inicialmente, deixo consignado que a apreciação do recurso cingir-se-á PÁGINA 45 25 DE MAIO DE 2007 ao dispositivo constitucional tido por violado. Isso porque se trata de processo cuja tramitação se deu pelo rito sumaríssimo, o que faz incidir a limitação do art. 896, § 6º, da CLT. Pelo fragmento do acórdão acima transcrito, deduz-se que a matéria trazida nas razões recursais é eminentemente fático-probatória. Para se aferir a validade dos acordos de compensação, compreendendo-se, aí, a juntada, aos autos, de cópias dos instrumentos normativos, bem como a realização ou não de horas extras pelo trabalhador, mister seria empreender um reexame dos documentos e dos depoimentos existentes no processo. O mesmo raciocínio se aplica à existência ou não de diferenças no pagamento do sobrelabor. O procedimento que envolve reanálise dos fatos e provas, contudo, é incompatível com o recurso de revista, dada a sua natureza extraordinária. Configurase, portanto, o óbice da Súmula n. 126 do TST, o que impede o seguimento do apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Anote-se o substabelecimento de f. 161. Publique-se e intime-se. Campo Grande, 22 de maio de 2007. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região (Folhas: 163/165) 0003127A/MT MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA 00807-2005-046-24-00-1 (RR) Recorrente: Consórcio Cigla Sade X Recorrido: Edvaldo Francisco da Silva PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/05/2007 - fl. 397; recurso apresentado em 18/05/2007 - fl. 340). Regular a representação processual, fl(s). 171. Satisfeito o preparo (fls. 242, 265 e 266). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS HORA IN ITINERE Alegações: - divergência jurisprudencial. Inconformada com a decisão emanada deste Regional, que considerou devidos ao trabalhador os valores referentes às horas in itinere, recorre a segunda ré. Argumenta que os pactos coletivos juntados aos autos são aplicáveis ao contrato estabelecido entre o autor e a primeira ré, motivo pelo qual é indevida a verba acima especificada. Ademais, oferecia alojamento aos empregados, mas o autor não quis nele permanecer. Argúi que o julgamento proferido por este Regional destoa do entendimento esposado pelo TRT da 23ª Região. Colaciona o aresto de f.348-354 para comprovar o dissenso afirmado. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal assim ponderou: Tais acordos não se aplicam ao caso posto ser o reclamante terceirizado não pertencente à categoria profissional representada pelo sindicato que os firmou. Na verdade, trabalhou como vigilante (f. 69) ao qual se aplicam os convênios da categoria do asseio e conservação e não aqueles mencionados pela recorrente em seu recurso. Ademais, os convênios referidos pela recorrente sequer foram juntados aos autos na época oportuna (f. 335). Pelo trecho acima colacionado, verifica-se que a decisão proferida por este Regional teve por base a análise do conjunto fático-probatório existente nos autos, mormente no que tange à aplicabilidade das normas coletivas mencionadas pela recorrente ao contrato de trabalho celebrado com o autor. Consoante preceitua a Súmula n. 126 do TST, incabível, em sede de recurso de revista, a reanálise dos fatos e provas constantes do processo. Assim, inviável o seguimento do presente apelo, inclusive por divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campo Grande, 22 de maio de 2007. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região (Folhas: 356/357) 00006212/MS NELSON ELI PRADO 00319-2006-022-24-00-5 (RR) Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS X Recorrido: José de Oliveira Santos PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/05/2007 - fl. 253, VERSO; recurso apresentado em 16/05/2007 - fl. 256). Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS COMPETÊNCIA Alegações: - violação do(s) art(s). 114, VIII, e 201, “caput” da CF. Sustenta que o acórdão, ao declarar a Justiça do Trabalho incompetente para execução das contribuições previdenciárias decorrentes de relação de emprego reconhecida em juízo, feriu os dispositivos constitucionais acima mencionados. Argúi ter esta Especializada competência para executar as contribuições previdenciárias do curso do vínculo, como se denota da leitura do art. 114, VIII , da CF. Assevera que tal artigo não faz distinção quanto à natureza da sentença apta a gerar a competência do Judiciário Trabalhista para a execução pretendida. Violou-se também, ainda segundo as argumentações do recorrente, o art. 201, caput, da CF, pois o sistema previdenciário possui caráter contributivo e precisa se auto-sustentar, o que fica prejudicado quando se outorgam direitos, como a declaração de vínculo empregatício, mas sem se impor a devida prestação (contribuições previdenciárias). Por derradeiro, invoca a Lei n. 11.457/2007, a qual alterou o parágrafo único do art. 876 da CLT para determinar que serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. A leitura da decisão objurgada, entretanto, demonstra que houve aplicação da Súmula n. 368, I, do TST, segundo a qual a competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias se limita às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e sobre os valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição. Incide à hipótese, portanto, a Súmula n. 333, do TST, que preceitua não serem passíveis de recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência daquele Tribunal. Inviável, portanto, o seguimento do presente apelo. No que tange à Lei 11.457/2007, embora esta tenha entrado em vigor, conforme disposto no seu artigo 51, II, no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data de sua publicação, ou seja, em 02.05.2007, não é apta a regular situação anterior DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 à sua vigência, como é o caso dos autos. Ressalto, nesse particular, que a decisão de primeiro grau foi proferida em 03.07.2006 (f. 175). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campo Grande, 22 de maio de 2007. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região (Folhas: 264/265) 00008009/MS PATRÍCIA MAZARO 00889-2005-056-24-00-1 (RR) Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS X Recorrido: Claudionor Aparecido Pereira (Espólio de - Representado pela inventariante Elisângela Françozo Félix) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/05/2007 - fl. 47/VERSO; recurso apresentado em 16/05/2007 - fl. 50). Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS COMPETÊNCIA Alegações: - violação do(s) art(s). 114, VIII, e 201, “caput” da CF. Sustenta que o acórdão, ao declarar a Justiça do Trabalho incompetente para execução das contribuições previdenciárias decorrentes de relação de emprego reconhecida em juízo, feriu os dispositivos constitucionais acima mencionados. Argúi ter esta Especializada competência para executar as contribuições previdenciárias do curso do vínculo, como se denota da leitura do art. 114, VIII , da CF. Assevera que tal artigo não faz distinção quanto à natureza da sentença apta a gerar a competência do Judiciário Trabalhista para a execução pretendida. Violou-se também, ainda segundo as argumentações do recorrente, o art. 201, caput, da CF, pois o sistema previdenciário possui caráter contributivo e precisa se auto-sustentar, o que fica prejudicado quando se outorgam direitos, como a declaração de vínculo empregatício, mas sem se impor a devida prestação (contribuições previdenciárias). Por derradeiro, invoca a Lei n. 11.457/2007, a qual alterou o parágrafo único do art. 876 da CLT para determinar que serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. A leitura da decisão objurgada, entretanto, demonstra que houve aplicação da Súmula n. 368, I, do TST, segundo a qual a competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias se limita às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e sobre os valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição. Incide à hipótese, portanto, a Súmula n. 333, do TST, que preceitua não serem passíveis de recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência daquele Tribunal. Inviável, portanto, o seguimento do presente apelo. No que tange à Lei 11.457/2007, embora esta tenha entrado em vigor, conforme disposto no seu artigo 51, II, no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data de sua publicação, ou seja, em 02.05.2007, não é apta a regular situação anterior à sua vigência, como é o caso dos autos. Ressalto, nesse particular, que a decisão combatida foi proferida em 23.01.2006 (f. 10). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campo Grande, 21 de maio de 2007. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região (Folhas: 58/59) 00007401/MS RAIMUNDO NONATO ROSA 00943-2006-003-24-00-4 (RR) Recorrente: Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. - ENERSUL X Recorrido: Carlos Cesar de Souza PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/05/2007 - fl. 211; recurso apresentado em 16/05/2007 - fl. 214). Regular a representação processual, fl(s). 171-172. Satisfeito o preparo (fls. 181, 191 e 190). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TOMADOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alegações: - contrariedade à(s) Súmula(s) 331, IV/TST. - divergência jurisprudencial. Sustenta que somente emergiria sua responsabilidade se houvesse agido com dolo ou culpa, ou se a contratação da empresa prestadora de serviço tivesse sido fraudulenta, irregular ou enganosa, hipóteses que não ocorreram no caso, não podendo, assim, ser condenada subsidiariamente. A decisão recorrida esclareceu que: A questão é pacífica na jurisprudência trabalhista no sentido de que a subsidiariedade da contratante, no caso de terceirização de serviços, surge do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo real empregador, prestador dos serviços (f. 209). O Tribunal, portanto, decidiu em sintonia com a referida Súmula, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333/ TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campo Grande, 18 de maio de 2007. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região (Folhas: 224/225) 00007993/MS RODRIGO OTANO SIMÕES 00348-2006-036-24-00-0 (RR) Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS X Recorrido: Gilberto Dalpasqual PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/05/2007 - fl. 43/VERSO; recurso apresentado em 16/05/2007 - fl. 46). Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS COMPETÊNCIA Alegações: PÁGINA 46 25 DE MAIO DE 2007 - violação do(s) art(s). 114, VIII, e 201, “caput” da CF. Sustenta que o acórdão, ao declarar a Justiça do Trabalho incompetente para execução das contribuições previdenciárias decorrentes de relação de emprego reconhecida em juízo, feriu os dispositivos constitucionais acima mencionados. Argúi ter esta Especializada competência para executar as contribuições previdenciárias do curso do vínculo, como se denota da leitura do art. 114, VIII , da CF. Assevera que tal artigo não faz distinção quanto à natureza da sentença apta a gerar a competência do Judiciário Trabalhista para a execução pretendida. Violou-se também, ainda segundo as argumentações do recorrente, o art. 201, caput, da CF, pois o sistema previdenciário possui caráter contributivo e precisa se auto-sustentar, o que fica prejudicado quando se outorgam direitos, como a declaração de vínculo empregatício, mas sem se impor a devida prestação (contribuições previdenciárias). Por derradeiro, invoca a Lei n. 11.457/2007, a qual alterou o parágrafo único do art. 876 da CLT para determinar que serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. A leitura da decisão objurgada, entretanto, demonstra que houve aplicação da Súmula n. 368, I, do TST, segundo a qual a competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias se limita às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e sobre os valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição. Incide à hipótese, portanto, a Súmula n. 333, do TST, que preceitua não serem passíveis de recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência daquele Tribunal. Inviável, portanto, o seguimento do presente apelo. No que tange à Lei 11.457/2007, embora esta tenha entrado em vigor, conforme disposto no seu artigo 51, II, no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data de sua publicação, ou seja, em 02.05.2007, não é apta a regular situação anterior à sua vigência, como é o caso dos autos. Ressalto, nesse particular, que a decisão combatida foi proferida em 23.01.2006 (f. 18). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campo Grande, 21 de maio de 2007. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região (Folhas: 54/55) 00010195/MS RODRIGO RUIZ RODRIGUES 00007-2006-086-24-00-0 (B) Reclamante: José Luiz Fortunato X Reclamada: Bertin Ltda. Vistos. O reclamante protocoliza, em 14/05/2007 (protocolo integrado), Recurso de Revista visando a alteração da decisão proferida em Recurso Ordinário. Consta do andamento informatizado que o acórdão recorrido foi publicado para a ciência das partes em 13/11/2006, com trânsito em julgado em 21/11/06, com remessa dos autos à origem onde tramita normalmente a execução, situação esta confirmada pela Vara do Trabalho de origem. Fica evidenciado que houve manifesto equívoco da parte no manejo dessa peça processual, pelo que, indefiro o seu processamento e, observando o princípio constitucional da celeridade processual e razoável duração do processo, determino a sua remessa à Vara de Origem, para juntada nos autos juntamente com este despacho, com a finalidade única de formar o histórico dos atos praticados pelas das partes. Intime-se, com cópia desta decisão. Campo Grande, 18 de maio de 2007. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Presidente do TRT da 24ª Região 00003909/MS RUDIMAR JOSE RECH 00260-2005-086-24-00-3 (RR) Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS X Recorrido: Maria Aparecida de Souza PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/05/2007 - fl. 97, VERSO; recurso apresentado em 16/05/2007 - fl. 100). Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS COMPETÊNCIA Alegações: - violação do(s) art(s). 114, VIII, e 201, “caput” da CF. Sustenta que o acórdão, ao declarar a Justiça do Trabalho incompetente para execução das contribuições previdenciárias decorrentes de relação de emprego reconhecida em juízo, feriu os dispositivos constitucionais acima mencionados. Argúi ter esta Especializada competência para executar as contribuições previdenciárias do curso do vínculo, como se denota da leitura do art. 114, VIII , da CF. Assevera que tal artigo não faz distinção quanto à natureza da sentença apta a gerar a competência do Judiciário Trabalhista para a execução pretendida. Violou-se também, segundo as argumentações do recorrente, o art. 201, caput, da CF, pois o sistema previdenciário possui caráter contributivo e precisa se auto-sustentar, o que fica prejudicado quando se outorgam direitos, como a declaração de vínculo empregatício, mas sem se impor a devida prestação (contribuições previdenciárias). Por derradeiro, invoca a Lei n. 11.457/2007, a qual alterou o parágrafo único do art. 876 da CLT para determinar que serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. A leitura da decisão objurgada, entretanto, demonstra que houve aplicação da Súmula n. 368, I, do TST, segundo a qual a competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias se limita às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e sobre os valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição. Incide à hipótese, portanto, a Súmula n. 333, do TST, que preceitua não serem passíveis de recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência daquele Tribunal. Inviável, portanto, o seguimento do presente apelo. No que tange à Lei 11.457/2007, embora esta tenha entrado em vigor, conforme disposto no seu artigo 51, II, no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data de sua publicação, ou seja, em 02.05.2007, não é apta a regular situação anterior à sua vigência, como é o caso dos autos. Ressalto, nesse particular, que a decisão de primeiro grau foi proferida em 22.02.2006 (f. 45). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campo Grande, 22 de maio de 2007. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região (Folhas: 108/109) 00005269/RS SERGIO ROBERTO JUCHEM 01451-2006-022-24-00-4 (RR) Recorrente: Avipal S.A. Avicultura e Agropecuária X Recorrido: Vanilton dos Santos Petelin PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/05/2007 - fl. 150; recurso apresentado em 14/05/2007 - fl. 153). Regular a representação processual, fl(s). 19-20 e 161. Satisfeito o preparo (fls. 109, 134 e 135). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS JULGAMENTO EXTRA PETITA Alegações: - violação do(s) art(s). 5º, LIV, da CF. - violação do(s) art(s). 2º, 128, 293 e 460 do CPC. Insiste a recorrente na tese de que o julgamento de primeiro grau deve ser anulado, em virtude de se configurar decisão extra petita. Argumenta que o autor, na petição inicial, não requereu a nulidade do regime compensatório existente. Entretanto, o juiz a quo, tendo em vista a realização habitual de horas extras, entendeu descaracterizado o pacto compensatório e o desconsiderou, com base na Súmula n. 85 do TST. Consta do v. Acórdão: A reclamada contestou o pleito de diferença de horas extras com base exatamente no acordo de compensação de horário. A sentença considerou inválido o acordo, na medida em que não era efetivamente cumprido (f. 147). O recurso não será apreciado à luz dos dispositivos infraconstitucionais invocados nas razões recursais, ante a limitação imposta pelo art. 896, § 6º, da CLT. Não se vislumbra o vício apontado. Ocorre o julgamento extra petita quando o julgador aprecia pedido que não consta dos autos. No presente feito, o autor requereu horas extras e a ré, em sua contestação, argüiu a existência de regime compensatório de horário, o qual, segundo sua defesa, não poderia ter a eficácia questionada (f. 36). Ante o exposto, depreende-se que a apreciação da invalidade do referido regime de compensação apenas serviu de fundamento para que se deferisse o pedido de horas extras. Não há, portanto, julgamento de pleito estranho à lide. Afastam-se, conseqüentemente, as violações apontadas. HORA EXTRA - COMPENSAÇÃO - ACORDO Alegações: - violação do(s) art(s). 7º, XXVI, da CF. - violação do(s) art(s). 818 da CLT e 333, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. A 2ª Turma deste Regional, conforme acórdão de f. 147-149, manteve a condenação da empresa ao pagamento de diferenças de horas extras, tendo considerado que não há provas da existência de norma coletiva regulando a matéria, e os elementos trazidos aos autos revelam a ocorrência de horas extras em número superior às que foram adimplidas pela empregadora. Não acatando a decisão supra, a recorrente aduz que, com base no art. 7º, XXVI, da CF, os pactos coletivos devem ser reconhecidos, e a mera prestação de labor extraordinário não possui o condão de afastar a aplicação da negociação coletiva existente. Com relação às horas extras, afirma que o autor não demonstrou as alegadas diferenças no pagamento do numerário correspondente, motivo pelo qual a condenação não deve ser mantida. Aponta a existência de divergência jurisprudencial quanto a ambas as matérias, colacionando os arestos de f. 158-160 para demonstrar sua tese. Consta do v. Acórdão: Afasto, de plano, a tese de que há norma coletiva regulando a matéria, visto que a reclamada não trouxe aos autos qualquer instrumento nesse sentido. O único documento que trata da matéria é o acordo individual de compensação de fls. 43, que de resto, como ressaltado na origem, foi sistematicamente descumprido, o que o torna imprestável como prova. A prova revela, além disso, um número de horas extras superior às que foram pagas. Tome-se, a título de exemplo, o mês de março/05, em que o controle de ponto de fls. 51 demonstra que o reclamante prestou 6h44min extras, remuneradas à razão de 50% da hora normal, ao passo que o recibo de fls. 68 comprova que foram pagas somente 3,03 horas extras (f. 148). Inicialmente, deixo consignado que a apreciação do recurso cingir-se-á ao dispositivo constitucional tido por violado. Isso porque se trata de processo cuja tramitação se deu pelo rito sumaríssimo, o que faz incidir a limitação do art. 896, § 6º, da CLT. Pelo fragmento do acórdão acima transcrito, deduz-se que a matéria trazida nas razões recursais é eminentemente fático-probatória. Para se aferir a validade dos acordos de compensação, compreendendo-se, aí, a juntada, aos autos, de cópias dos instrumentos normativos, bem como a realização ou não de horas extras pelo trabalhador, mister seria empreender um reexame dos documentos e dos depoimentos existentes no processo. O mesmo raciocínio se aplica à existência ou não de diferenças no pagamento do sobrelabor. O procedimento que envolve reanálise dos fatos e provas, contudo, é incompatível com o recurso de revista, dada a sua natureza extraordinária. Configurase, portanto, o óbice da Súmula n. 126 do TST, o que impede o seguimento do apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Anote-se o substabelecimento de f. 161. Publique-se e intime-se. Campo Grande, 22 de maio de 2007. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região (Folhas: 163/165) SERVIÇO DE DOCUMENTAÇÃO SEÇÃO DE ACÓRDÃOS EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DE PROCESSOS SUBMETIDOS AO RITO SUMARÍSSIMO Nº 015/2007 1ª TURMA PROCESSO Nº TURMA RELATOR RECORRENTE ADVOGADO(A) RECORRIDO ADVOGADO(A) : 19/2007-56-24-4-0-RO.1 : PRIMEIRA TURMA : DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS : OLGA MORAES GODOY : Aguinaldo dos Santos Silva : ALESSANDRO S. S. LIBERATO DA ROCHA PÁGINA 47 25 DE MAIO DE 2007 RECORRIDO : Amilton Lopes Albuquerque DECISÃO CERTIFICO que, na sessão realizada nesta data, sob a presidência do Exmo. Desembargador Abdalla Jallad, com a presença dos Exmos. Desembargadores André Luís Moraes de Oliveira e Márcio Vasques Thibau de Almeida, presente ainda o representante do Ministério Público do Trabalho da 24ª Região, Exmo. Procurador do Trabalho Heiler Ivens de Souza Natali, decidiu a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região: Após o representante do Ministério Público do Trabalho terse manifestado verbalmente pelo prosseguimento do feito, por unanimidade, aprovar o relatório oral, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador André Luís Moraes de Oliveira (relator), que juntará voto. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, 04.05.2007. PROCESSO Nº : 566/2006-22-24-1-0-RO.1 TURMA : PRIMEIRA TURMA RELATOR : DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA RECORRENTE : Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA ADVOGADO(A) : ADELMO PRADELA RECORRIDO : Wilson Correa da Silva DECISÃO CERTIFICO que, na sessão realizada nesta data, sob a presidência do Exmo. Desembargador Abdalla Jallad, com a presença dos Exmos. Desembargadores André Luís Moraes de Oliveira e Márcio Vasques Thibau de Almeida, presente ainda o representante do Ministério Público do Trabalho da 24ª Região, Exmo. Procurador do Trabalho Heiler Ivens de Souza Natali, decidiu a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região: Após o representante do Ministério Público do Trabalho terse manifestado verbalmente pelo prosseguimento do feito, por unanimidade, aprovar o relatório oral e não conhecer do recurso, nos termos do voto do Desembargador André Luís Moraes de Oliveira (relator), que juntará voto. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, 04.05.2007. PROCESSO Nº : 568/2006-22-24-0-0-RO.1 TURMA : PRIMEIRA TURMA RELATOR : DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA RECORRENTE : Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA ADVOGADO(A) : ADELMO PRADELA RECORRIDO : Alfeu Ortiz DECISÃO CERTIFICO que, na sessão realizada nesta data, sob a presidência do Exmo. Desembargador Abdalla Jallad, com a presença dos Exmos. Desembargadores André Luís Moraes de Oliveira e Márcio Vasques Thibau de Almeida, presente ainda o representante do Ministério Público do Trabalho da 24ª Região, Exmo. Procurador do Trabalho Heiler Ivens de Souza Natali, decidiu a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região: Após o representante do Ministério Público do Trabalho terse manifestado verbalmente pelo prosseguimento do feito, por unanimidade, aprovar o relatório oral e não conhecer do recurso, nos termos do voto do Desembargador André Luís Moraes de Oliveira (relator), que juntará voto. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, 04.05.2007. PROCESSO Nº : 839/2006-46-24-8-0-RO.1 TURMA : PRIMEIRA TURMA RELATOR : DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA RECORRENTE : Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA ADVOGADO(A) : MÁRCIA GOMES VILELA RECORRIDO : Jose Carlos Garcia da Silveira DECISÃO CERTIFICO que, na sessão realizada nesta data, sob a presidência do Exmo. Desembargador Abdalla Jallad, com a presença dos Exmos. Desembargadores André Luís Moraes de Oliveira e Márcio Vasques Thibau de Almeida, presente ainda o representante do Ministério Público do Trabalho da 24ª Região, Exmo. Procurador do Trabalho Heiler Ivens de Souza Natali, decidiu a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região: Após o representante do Ministério Público do Trabalho terse manifestado verbalmente pelo prosseguimento do feito, por unanimidade, aprovar o relatório oral, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar argüida e, no mérito, negarlhe provimento, nos termos do voto do Desembargador André Luís Moraes de Oliveira (relator), que juntará voto. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, 04.05.2007. PROCESSO Nº : 1410/2006-6-24-9-0-AIRO.1 TURMA : PRIMEIRA TURMA RELATOR : DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA AGRAVANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ADVOGADO(A) : ADRIANA MARIA DE CASTRO RODRIGUES AGRAVADO : Marli Isabel dos Santos Vicente AGRAVADO : Sumikase Nagato DECISÃO CERTIFICO que, na sessão realizada nesta data, sob a presidência do Exmo. Desembargador Abdalla Jallad, com a presença dos Exmos. Desembargadores André Luís Moraes de Oliveira e Márcio Vasques Thibau de Almeida, presente ainda o representante do Ministério Público do Trabalho da 24ª Região, Exmo. Procurador do Trabalho Heiler Ivens de Souza Natali, decidiu a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região: Após o representante do Ministério Público do Trabalho ter-se manifestado verbalmente pelo provimento do agravo de instrumento e não provimento do recurso, por unanimidade, aprovar o relatório oral, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador André Luís Moraes de Oliveira (relator), que juntará voto. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, 04.05.2007. PROCESSO Nº : 1531/2006-22-24-0-0-RO.1 TURMA : PRIMEIRA TURMA RELATOR : DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA RECORRENTE : Dhelliane Christina RomaninI do Prado ADVOGADO(A) : NEUSA SIENA BALARDI RECORRIDO : Sociedade Civil de Educação da Grande Dourados (SOCIGRAN) - Centro Universitário da Grande Dourados - UNIGRAN ADVOGADO(A) : ADILSON JOSEMAR PUHL DECISÃO CERTIFICO que, na sessão realizada nesta data, sob a presidência do Exmo. Desembargador Abdalla Jallad, com a presença dos Exmos. Desembargadores André Luís Moraes de Oliveira e Márcio Vasques Thibau de Almeida, presente ainda o representante do Ministério Público do Trabalho da 24ª Região, Exmo. Procurador do Trabalho Heiler Ivens de Souza Natali, decidiu a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região: Após o representante do Ministério Público do Trabalho terse manifestado verbalmente pelo prosseguimento do feito, por unanimidade, aprovar o relatório oral, conhecer do recurso, bem como do documento de f. 273, e, no mérito, DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador André Luís Moraes de Oliveira (relator), que juntará voto. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, 04.05.2007. Dado e passado nesta cidade de Campo Grande, aos vinte e quatro dias do mês de maio de 2007. ANA PAULA MAIOLINO VOLPE DOS SANTOS Diretora do Serviço de Documentação SERVIÇO DE DOCUMENTAÇÃO SEÇÃO DE ACÓRDÃOS EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DE PROCESSOS SUBMETIDOS AO RITO SUMARÍSSIMO Nº 016/2007 1ª TURMA PROCESSO Nº : 28/2001-3-24-4-0-AP.1 TURMA : PRIMEIRA TURMA RELATOR : DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA REVISOR : DES. MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA AGRAVANTE : Érica Morinigo Alves de Souza ADVOGADO(A) : JÚLIO CÉSAR FANAIA BELLO AGRAVADO : CEMDEF - Centro de Educação Multidisciplinar ao Portador de Deficiência Física DECISÃO CERTIFICO que, na sessão realizada nesta data, sob a presidência do Exmo. Desembargador Abdalla Jallad, com a presença dos Exmos. Desembargadores André Luís Moraes de Oliveira e Márcio Vasques Thibau de Almeida, presente ainda o representante do Ministério Público do Trabalho da 24ª Região, Exmo. Procurador do Trabalho Heiler Ivens de Souza Natali, decidiu a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região: Por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do agravo, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador André Luís Moraes de Oliveira (relator). Certifico e dou fé. Sala de Sessões, 04.05.2007. PROCESSO Nº : 1598/2005-2-24-9-0-ED.2 TURMA : PRIMEIRA TURMA RELATOR : DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA EMBARGANTE : Seara Alimentos S.A. ADVOGADO(A) : WASHINGTON A. TELLES DE FREITAS JUNIOR EMBARGADO : Luiz Jorge Gonçalves ADVOGADO(A) : THIAGO BUENO DOS SANTOS DECISÃO CERTIFICO que, na sessão realizada nesta data, sob a presidência do Exmo. Desembargador Abdalla Jallad, com a presença dos Exmos. Desembargadores André Luís Moraes de Oliveira e Márcio Vasques Thibau de Almeida, presente ainda o representante do Ministério Público do Trabalho da 24ª Região, Exmo. Procurador do Trabalho Heiler Ivens de Souza Natali, decidiu a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região: Por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos embargos e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Desembargador André Luís Moraes de Oliveira (relator). Certifico e dou fé. Sala de Sessões, 04.05.2007. Dado e passado nesta cidade de Campo Grande, aos vinte e quatro dias do mês de maio de 2007. ANA PAULA MAIOLINO VOLPE DOS SANTOS Diretora do Serviço de Documentação SERVIÇO DE DOCUMENTAÇÃO SEÇÃO DE ACÓRDÃOS EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 150/2007 TRIBUNAL PLENO PROCESSO Nº : 27/2006-51-24-8-0-RO.1 RELATOR : DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO REVISOR : DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA RECORRENTE : Laticínios Mundo Novo Ltda. ADVOGADO(A) : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI RECORRIDO : José Valdivino de Araújo ADVOGADO(A) : ABNER DE ALMEIDA DECISÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório e conhecer parcialmente do recurso e das contra-razões; no mérito: a) por unanimidade, dar-lhe provimento parcial quanto ao tópico referente às horas extras, nos termos do voto do Desembargador Márcio Eurico Vitral Amaro (relator); b) por maioria, dar-lhe provimento quanto ao tópico referente ao intervalo intrajornada, nos termos do voto do Desembargador relator, vencidos os Desembargadores André Luís Moraes de Oliveira (revisor) e Marcio Vasques Thibau de Almeida; c) por maioria, dar-lhe provimento quanto ao tópico referente aos feriados, nos termos do voto do Desembargador revisor, vencido o Desembargador relator; d) por maioria, dar-lhe provimento parcial quanto ao tópico referente ao adicional de insalubridade, nos termos do voto do Desembargador relator, vencido em parte o Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida, que lhe negava provimento; e) por unanimidade, negar-lhe provimento quanto ao demais, nos termos do voto do Desembargador relator. Ausentes, por motivo justificado, os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente) e João de Deus Gomes de Souza e, em razão de férias, o Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (Vic e-Presidente). Custas, pela reclamada, no importe de R$ 700,00, calculadas sobre R$ 35.000,00, novo valor arbitrado à condenação. Campo Grande, 26 de abril de 2.007. PROCESSO Nº : 207/2006-56-24-1-0-RO.1 RELATOR : DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO REVISOR : DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA RECORRENTE : Fernando Rosa ADVOGADO(A) : LAERTE ROGÉRIO GIGLIO RECORRIDO : Ademir Cardoso de Sá RECORRIDO : Antônio Ferraz ADVOGADO(A) : JOSÉ ROBERTO RUSSO DECISÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Márcio Eurico Vitral Amaro (relator). Ausentes, por motivo justificado, os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente) e João de Deus Gomes de Souza e, em razão de PÁGINA 48 25 DE MAIO DE 2007 férias, o Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (Vice-Presidente). Campo Grande, 26 de abril de 2.007. PROCESSO Nº : 466/2006-4-24-3-0-RO.1 RELATOR : DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO REVISOR : DES. MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA RECORRENTE : Marcelo dos Santos ADVOGADO(A) : FAUZIA MARIA CHUEH RECORRIDO : Distribuidora Natal Ltda. ADVOGADO(A) : ALÍRIO DE MOURA BARBOSA DECISÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Márcio Eurico Vitral Amaro (relator). Ausentes, por motivo justificado, os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente) e João de Deus Gomes de Souza e, em razão de férias, o Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (Vice-Presidente). Campo Grande, 26 de abril de 2.007. PROCESSO Nº : 592/2005-76-24-0-0-RO.1 RELATOR : DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO REVISOR : DES. MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA RECORRENTE : Fazenda Santa Otília Agropecuária Ltda. ADVOGADO(A) : LEONARDO AVELINO DUARTE RECORRIDO : Sandro Alencar Fonseca ADVOGADO(A) : RUBENS LIMA DOS SANTOS DECISÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, imputando à União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do voto do Desembargador Márcio Eurico Vitral Amaro (relator). Ausentes os Desembargadores Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (VicePresidente) e João de Deus Gomes de Souza, o primeiro em razão de férias e o segundo por motivo justificado. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, novo valor arbitrado à condenação. Campo Grande, 26 de abril de 2.007. PROCESSO Nº : 682/2006-6-24-1-0-RO.1 RELATOR : DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO REVISOR : DES. MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA RECORRENTE : Erick Edson Matos Espíndola ADVOGADO(A) : SEBASTIÃO FERNANDO DE SOUZA RECORRIDO : Nestlé Brasil Ltda. ADVOGADO(A) : SILVANA SCAQUETTI RECORRIDO : S. A. de Medeiros & Cia Ltda. ADVOGADO(A) : ELIO TOGNETTI EMENTA(S) CONFISSÃO FICTA. SÚMULA 74 DO TST. Se a prova pré-constituída nos autos não suplanta a confissão ficta do reclamante, ausente da audiência em que deveria depor, correta a sentença que acolhe a negativa de vínculo, julgando improcedente a reclamação. Inteligência da Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho. DECISÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Márcio Eurico Vitral Amaro (relator). Ausentes, por motivo justificado, os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente) e João de Deus Gomes de Souza e, em razão de férias, o Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (Vice-Presidente). Campo Grande, 26 de abril de 2.007. PROCESSO Nº : 1122/2006-6-24-4-0-RO.1 RELATOR : DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO REVISOR : DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA RECORRENTE : Júlio Guenka e Laurinda Yemiko Guenka ADVOGADO(A) : JULLY HEYDER DA CUNHA DE SOUZA RECORRIDO : Luiz Carlos Verati Campos ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VINHA RECORRIDO : Vadeir José de Souza ADVOGADO(A) : ROBERTA ALBERTINI GONÇALVES DECISÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer parcialmente do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente a ação, nos termos do voto do Desembargador Márcio Eurico Vitral Amaro (relator). Ausentes, por motivo justificado, os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente) e João de Deus Gomes de Souza e, em razão de férias, o Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (Vice-Presidente). Campo Grande, 26 de abril de 2.007. PROCESSO Nº : 2148/2005-2-24-3-0-RO.1 RELATOR : DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO REVISOR : DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA RECORRENTE : Caixa Econômica Federal ADVOGADO(A) : SANDRA TEREZA CORREA DE SOUZA RECORRIDO : Arley Auxiliadora Alves da Cunha Machado ADVOGADO(A) : OCLÉCIO ASSUNÇÃO DECISÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer parcialmente do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Márcio Eurico Vitral Amaro (relator). Ausentes, por motivo justificado, os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente) e João de Deus Gomes de Souza e, em razão de férias, o Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (Vice-Presidente). Campo Grande, 26 de abril de 2.007. Dado e passado nesta cidade de Campo Grande, aos vinte e quatro dias do mês de maio de 2007. ANA PAULA MAIOLINO VOLPE DOS SANTOS Diretora do Serviço de Documentação SERVIÇO DE DOCUMENTAÇÃO SEÇÃO DE ACÓRDÃOS EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 151/2007 TRIBUNAL PLENO PROCESSO Nº RELATOR : 37/2005-998-24-0-0-RO.0 : DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 REVISOR : DES. MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA RECORRENTE : João Job dos Santos ADVOGADO(A) : NEIVA ISABEL GUEDES GARCEZ RECORRIDO : Atacadão - Distribuição, Comércio e Indústria Ltda ADVOGADO(A) : HERNANDES DOS SANTOS DECISÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para eximir o reclamante do pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do voto do Desembargador Márcio Eurico Vitral Amaro (relator). Ausentes, por motivo justificado, os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Júnior (Presidente) e João de Deus Gomes de Souza e, em razão de férias, o Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (Vice-Presidente). Campo Grande, 26 de abril de 2.007. PROCESSO Nº : 90/2006-0-24-1-0-ED.1 TURMA : TRIBUNAL PLENO RELATOR : DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA EMBARGANTE : JV Representações e Comércio Ltda. ADVOGADO(A) : HUGO CLEON DE MELO COUTINHO EMBARGADO : Ministério Público do Trabalho (Na Ação Em Que Também é Parte Flávio de Souza Lima) DECISÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Desembargador André Luís Moraes de Oliveira (relator). Ausentes, por motivo justificado, os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente) e João de Deus Gomes de Souza e, em razão de férias, o Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (Vice-Presidente). Campo Grande, 26 de abril de 2.007. PROCESSO Nº : 178/2006-36-24-3-0-RO.1 RELATOR : DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO REVISOR : DES. MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA RECORRENTE : Leonildo Duran ADVOGADO(A) : ALOÍSIO DAMACENO COSTA RECORRIDO : Paschoal Vendramin e Coopernavi - Cooperativa dos Produtores de Cana de Açúcar de Naviraí Ltda. ADVOGADO(A) : EMANUEL RICARDO MARQUES SILVA DECISÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer parcialmente do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Márcio Eurico Vitral Amaro (relator). Ausentes, por motivo justificado, os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Júnior (Presidente) e João de Deus Gomes de Souza e, em razão de férias, o Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (Vice-Presidente). Campo Grande, 26 de abril de 2.007. PROCESSO Nº : 205/2006-46-24-5-0-RO.1 RELATOR : DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA REVISOR : DES. ABDALLA JALLAD RECORRENTE : Consórcio Cigla Sade ADVOGADO(A) : MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA RECORRIDO : Fábio de Oliveira ADVOGADO(A) : JOSE NELSON DE CARVALHO LOPES DECISÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar a reproclamação do resultado constante na certidão de f. 208, nos seguintes termos: ¿Por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Desembargador André Luís Moraes de Oliveira (relator). Por motivo justificado, esteve ausente o Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente)¿. Campo Grande, 26 de abril de 2.007. PROCESSO Nº : 211/2005-0-24-4-0-ED.1 TRIBUNAL PLENO RELATOR : DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO EMBARGANTE : JV Comércio e Representações Ltda ADVOGADO(A) : HUGO CLEON DE MELO COUTINHO EMBARGADO : Acórdão de F. 604/610 PARTE INTERESSADA : Ministério Público do Trabalho (Na Ação Em Que Também é Parte José Ricardo Aldrovandi) DECISÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos e, no mérito, acolhê-los parcialmente para suprir omissão, nos termos do voto do Desembargador Márcio Eurico Vitral Amaro (relator). Ausentes, por motivo justificado, os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Júnior (Presidente) e João de Deus Gomes de Souza e, em razão de férias, o Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (Vice-Presidente). Campo Grande, 26 de abril de 2.007. PROCESSO Nº : 259/2006-7-24-8-0-RO.1 RELATOR : DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO REVISOR : DES. ABDALLA JALLAD RECORRENTE : Aldo Lopes Cardoso ADVOGADO(A) : ÊNIO ALBERTO SOARES MARTINS RECORRIDO : Seara Alimentos S.A. ADVOGADO(A) : WASHINGTON A. TELLES DE FREITAS JUNIOR DECISÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Márcio Eurico Vitral Amaro (relator). Ausentes, por motivo justificado, os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente) e João de Deus Gomes de Souza e, em razão de férias, o Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (Vice-Presidente). Campo Grande, 26 de abril de 2.007. PROCESSO Nº : 384/2006-41-24-9-0-RO.1 RELATOR : DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO REVISOR : DES. AMAURY RODRIGUES PINTO JÚNIOR RECORRENTE : Sandra Regina Carvalho Marinho ADVOGADO(A) : LUIZ MARCOS RAMIRES RECORRIDO : Almirante Náutica Turismo Ltda. ADVOGADO(A) : ALCINDO CARDOSO DO VALE EMENTA(S) RELAÇÃO DE EMPREGO. LAVADEIRA. Provado que a reclamante, lavadeira, trabalhando em sua própria residência, servia-se de ajudante paga por ela própria, além de arcar com o custo de todos os produtos necessários à prestação dos serviços, correta a sentença PÁGINA 49 25 DE MAIO DE 2007 em acolher a negativa de vínculo. Recurso desprovido. DECISÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Márcio Eurico Vitral Amaro (relator). Ausentes os Desembargadores Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (Vice-Presidente) e João de Deus Gomes de Souza, o primeiro em razão de férias e o segundo por motivo justificado. Campo Grande, 26 de abril de 2.007. PROCESSO Nº : 481/2006-46-24-3-0-RO.1 RELATOR : DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO REVISOR : DES. AMAURY RODRIGUES PINTO JÚNIOR RECORRENTE : Valdinei Gonçalves da Silva ADVOGADO(A) : NEIVA APARECIDA DOS REIS RECORRIDO : Joemil Honório Rosa ADVOGADO(A) : SILVIO GODOY DECISÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar argüida e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Márcio Eurico Vitral Amaro (relator). Ausentes os Desembargadores Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (Vice-Presidente) e João de Deus Gomes de Souza, o primeiro em razão de férias e o segundo por motivo justificado. Campo Grande, 26 de abril de 2.007. PROCESSO Nº : 526/2006-3-24-1-0-RO.1 RELATOR : DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO REVISOR : DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA RECORRENTE : Caixa Econômica Federal ADVOGADO(A) : JUNE DE JESUS VERÍSSIMO GOMES RECORRIDO : Glecy Maria Schellin de Santana ADVOGADO(A) : OCLÉCIO ASSUNÇÃO EMENTA(S) HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Provado que o empregado, ainda que percebendo gratificação, não exercia função de confiança nos termos do artigo 224, 2º, da CLT, devidas como extras as horas trabalhadas além da sexta diária. Inteligência da Súmula 102 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso desprovido. DECISÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Márcio Eurico Vitral Amaro (relator). Ausentes, por motivo justificado, os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Júnior (Presidente) e João de Deus Gomes de Souza e, em razão de férias, o Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (Vice-Presidente). Campo Grande, 26 de abril de 2.007. PROCESSO Nº : 853/2006-21-24-5-0-ED.2 TURMA : TRIBUNAL PLENO RELATOR : DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO EMBARGANTE : Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - Cna e Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso do Sul - Famasul ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ RICHETTI EMBARGADO : Acórdão de Fls. 94/95 PARTE INTERESSADA : Antonio Adalberto Bigatão ADVOGADO(A) : OZIEL MATOS HOLANDA DECISÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Desembargador Márcio Eurico Vitral Amaro (relator). Ausentes, por motivo justificado, os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Júnior (Presidente) e João de Deus Gomes de Souza e, em razão de férias, o Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (Vice-Presidente). Campo Grande, 26 de abril de 2.007. PROCESSO Nº : 987/2006-7-24-0-0-RO.1 RELATOR : DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO REVISOR : DES. MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA RECORRENTE : Rosana Fernandes Garcia e Outra ADVOGADO(A) : NOELY GONÇALVES VIEIRA WOITSCHACH RECORRENTE : Caixa Econômica Federal ADVOGADO(A) : JUNE DE JESUS VERÍSSIMO GOMES RECORRIDO : Os Mesmos EMENTA(S) COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CEF. Estando a sentença recorrida em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 51 da SBDI-1 - Transitória, do TST, segundo a qual a determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, oriunda do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles que já percebiam o benefício, impõe-se o desprovimento do recurso no particular. DECISÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Márcio Eurico Vitral Amaro (relator). Ausentes, por motivo justificado, os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Júnior (Presidente) e João de Deus Gomes de Souza e, em razão de férias, o Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (Vice-Presidente). Campo Grande, 26 de abril de 2.007. PROCESSO Nº : 1228/2005-21-24-0-0-RO.1 RELATOR : DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO REVISOR : DES. ABDALLA JALLAD RECORRENTE : Seara Alimentos S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS THAMIR THOMPSON LOPES RECORRIDO : Aristeu Dias Marcelino ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS MANHABUSCO RECORRENTE : Aristeu Dias Marcelino (Recurso Adesivo) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS MANHABUSCO RECORRIDO : Seara Alimentos S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS THAMIR THOMPSON LOPES DECISÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região,por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento ao recurso do reclamante, nos termos do voto do Desembargador Márcio Eurico Vitral Amaro (relator); ainda no mérito, relativamente ao recurso da reclamada: a) por maioria, dar-lhe provimento quanto ao tópico referente à indenização por danos materiais e estéticos, nos termos do voto do Desembargador Abdalla Jallad (revisor), vencido o Desembargador relator; b) por maioria, dar-lhe provimento quanto ao tópico referente ao valor da indenização por danos morais, nos termos do voto do Desembargador revisor, vencidos os Desembargadores relator e Nicanor de Araújo DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 Lima; c) por unanimidade, dar-lhe provimento parcial quanto ao demais, nos termos do voto do Desembargador relator. Redigirá o acórdão o Desembargador Abdalla Jallad. SUSTENTAÇÃO ORAL: Dr. José Carlos Manhabusco, pelo recorrente-reclamante, e Dr. Carlos Thamir Thompson Lopes, pela recorrente-reclamada. Campo Grande, 18 de abril de 2007. PROCESSO Nº : 1229/2001-2-24-2-1-ED.2 TURMA : TRIBUNAL PLENO RELATOR : DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO EMBARGANTE : Zw Engenharia Ltda. e Outros ADVOGADO(A) : IDELMAR BARBOZA MONTEIRO EMBARGADO : Acórdão de Fls. 214/217 PARTE INTERESSADA : Edivan dos Santos ADVOGADO(A) : THIAGO ANTONIO DA COSTA VIEIRA DECISÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer parcialmente dos embargos e, no mérito, acolhê-los parcialmente apenas para prestar esclarecimentos, nos termos do voto do Desembargador Márcio Eurico Vitral Amaro (relator). Ausentes, por motivo justificado, os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Júnior (Presidente) e João de Deus Gomes de Souza e, em razão de férias, o Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (Vice-Presidente). Campo Grande, 26 de abril de 2.007. PROCESSO Nº : 1728/2005-4-24-6-0-RO.1 RELATOR : DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO REVISOR : DES. ABDALLA JALLAD RECORRENTE : Antônio Vieira Barbosa ADVOGADO(A) : PEDRO MAURO ROMAN DE ARRUDA RECORRIDO : Caixa Econômica Federal ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA RECORRIDO : Palma Engenharia Ltda. ADVOGADO(A) : MARCOS MILKEM ABDALA EMENTA(S) JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. PROVA. A apresentação, pelo empregado, de atestados médicos falsos, com vistas a justificar faltas ao serviço, constitui ato de improbidade a ensejar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa. Recurso desprovido no particular. DECISÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para condenar a primeira reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, na forma especificada na fundamentação, nos termos do voto do Desembargador Márcio Eurico Vitral Amaro (relator). Ausentes, por motivo justificado, os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Júnior (Presidente) e João de Deus Gomes de Souza e, em razão de férias, o Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (Vice-Presidente). Custas mínimas, no importe de R$ 10,64, calculadas sobre R$ 500,00, novo valor arbitrado à condenação. Campo Grande, 26 de abril de 2.007. Dado e passado nesta cidade de Campo Grande, aos vinte e quatro dias do mês de maio de 2007. ANA PAULA MAIOLINO VOLPE DOS SANTOS Diretora do Serviço de Documentação SERVIÇO DE DOCUMENTAÇÃO SEÇÃO DE ACÓRDÃOS EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 152/2007 TRIBUNAL PLENO PROCESSO Nº : 130/2006-1-24-1-0-RO.1 RELATOR : DES. ABDALLA JALLAD REVISOR : DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA RECORRENTE : Esmeralda Fruticultura e Doces Ltda. - EPP ADVOGADO(A) : FABIANO DE ANDRADE RECORRIDO : Juniete da Silva ADVOGADO(A) : SILVIA CHRISTINA DE CARVALHO DECISÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Abdalla Jallad (relator). Ausentes, por motivo justificado, os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente) e João de Deus Gomes de Souza e, em razão de férias, o Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (Vice-Presidente). Campo Grande, 26 de abril de 2007. PROCESSO Nº : 179/2006-71-24-5-0-RO.1 RELATOR : DES. ABDALLA JALLAD REVISOR : DES. MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA RECORRENTE : Reinaldo Cristiano Bertipaglia ADVOGADO(A) : JOSEMIRO ALVES DE OLIVEIRA RECORRIDO : Visani & Visani Ltda. EPP ADVOGADO(A) : ROGER QUEIROZ RODRIGUES DECISÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Desembargador Abdalla Jallad (relator). Ausentes, por motivo justificado, os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente) e João de Deus Gomes de Souza e, em razão de férias, o Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (Vice-Presidente). Campo Grande, 26 de abril de 2007. PROCESSO Nº : 290/2006-86-24-0-0-RO.1 RELATOR : DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA REVISOR : DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO RECORRENTE : Federação dos Empregados Em Estabelecimentos Bancários de São Paulo e Mato Grosso do Sul e Outro ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MORAIS CANTERO RECORRIDO : Sindicato dos Colaboradores em Cooperativas no Estado de Mato Grosso do Sul - SINCCOP/MS EMENTA(S) FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO E MATO GROSSO DO SUL E OUTRO X SINDICATO DOS COLABORADORES EM COOPERATIVAS NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - SINCOOP/MS. ENTIDADE REPRESENTATIVA DOS EMPREGADOS EM COOPERATIVAS DE CRÉDITO. O sistema sindical é diferente de enquadramento sindical, já que o primeiro determina a existência de três níveis de representação (sindicatos, federações e confederações, devidamente dispostas de forma hierárquica) e o segundo trata da identificação da entidade de representação. PÁGINA 50 25 DE MAIO DE 2007 A controvérsia reside no que tange à representação dos empregados em cooperativas de crédito, que os recorrentes dizem ser deles, pois são entidades representativas de empregados em instituições financeiras. In casu, como o recorrido tem como objetivo representar os empregados em cooperativas, dentre elas as cooperativas de crédito, que têm por escopo o mutualismo, constituindo sociedades de pessoas, organizadas para promover a cooperação entre seus associados, sem o intuito de lucro, e cuja atuação está restrita ao atendimento da clientela cooperada, é ele o representante dos empregados em cooperativas de crédito. Recurso ordinário a que se nega provimento, no particular, por unanimidade. DECISÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador João de Deus Gomes de Souza (relator). Ausentes os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente) e Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (Vice-Presidente), o primeiro por motivo justificado e o segundo em razão de férias. Campo Grande, 03 de maio de 2007. PROCESSO Nº : 333/2006-6-24-0-0-RO.1 RELATOR : DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA REVISOR : DES. ABDALLA JALLAD RECORRENTE : KG Comércio Alimentícios Ltda. ADVOGADO(A) : KELLY GUIMARÃES DE MELLO RECORRIDO : Anderson da Silva Santos ADVOGADO(A) : FATIMA NOBREGA COELHO EMENTA(S) DANO MORAL. DISCRIMINAÇÃO RACIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Para a caracterização do direito à reparação do dano moral, há que verificar, no plano fático, o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos. Tais elementos constituem-se nos pressupostos da responsabilidade civil prevista no art. 186 do Código Civil. Deve existir, pois, relação de causalidade entre o dano experimentado e a ação ou omissão alheia. Desta forma, cumpre haver ação (comportamento positivo) ou omissão (comportamento negativo) de outrem que, de acordo com as circunstâncias fáticas, venha alcançar e ferir, de modo injusto, componente referente à esfera da moralidade do lesado. Todavia, tais hipóteses não restaram configuradas, na medida em que os atos de discriminação racial alegados pelo autor na verdade constituiram “brincadeiras”, que de fato não possuiam caráter discriminatório, muito menos intenção ofensiva, mas apenas em maneira não convencional de se relacionar com os demais companheiros de trabalho. Recurso provido por unanimidade. DECISÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso, mas não das contra-razões, e no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador João de Deus Gomes de Souza (relator). Ausentes os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente) e Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (VicePresidente), o primeiro por motivo justificado e o segundo em razão de férias. Campo Grande, 03 de maio de 2007. PROCESSO Nº : 387/2006-4-24-2-0-RO.1 RELATOR : DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA REVISOR : DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO RECORRENTE : Viação São Francisco Ltda. ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO RODRIGUES VILLANUEVA RECORRIDO : Elias Floriano ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DAS NEVES PEREIRA EMENTA(S) RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. A dispensa motivada, por ser a pena máxima aplicada ao empregado deve levar em consideração uma soma de fatores, dentre eles, o passado funcional do empregado, o dano causado com a sua conduta, a reincidência em faltas. In casu, até mesmo pelo depoimento pessoal, pode-se constatar que ocorreu uma situação fática envolvendo descompostura nas atitudes do reclamante em relação a uma passageira, que pretendia utilizar-se do transporte coletivo sem pagar pela passagem de um menor com mais de cinco anos de idade. Entretanto, o cotejo da prova colacionada demonstra que não ficou comprovada a versão nos moldes narrados pela passageira, ao revés, o que se extrai dos autos é o zelo do reclamante em cumprir as normas da empresa e não permitir que passageiros com idade acima de cinco anos sejam transportados sem pagar passagem. Recurso improvido por unanimidade. DECISÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador João de Deus Gomes de Souza (relator). Ausentes os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente) e Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (Vice-Presidente), o primeiro por motivo justificado e o segundo em razão de férias. Campo Grande, 03 de maio de 2007. PROCESSO Nº : 393/2006-7-24-9-0-RO.1 RELATOR : DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA REVISOR : DES. ABDALLA JALLAD RECORRENTE : Juraci Lima da Silva ADVOGADO(A) : RÉGIS SANTIAGO DE CARVALHO RECORRIDO : José Marques de Lima ADVOGADO(A) : PEDRO MAURO ROMAN DE ARRUDA RECORRENTE : José Marques de Lima (Recurso Adesivo) ADVOGADO(A) : PEDRO MAURO ROMAN DE ARRUDA RECORRIDO : Frigorífico Peri Ltda. e Outro ADVOGADO(A) : SERGIO PAULO GROTTI RECORRIDO : Juraci Lima da Silva ADVOGADO(A) : RÉGIS SANTIAGO DE CARVALHO EMENTA(S) VÍNCULO DE EMPREGO. ELEMENTOS CARACTERIZADORES. INEXISTÊNCIA. Para que seja reconhecido o vínculo de emprego, devem estar presentes todos os requisitos previstos no artigo 3º, celetário, quais sejam: prestação de serviços, não eventualidade, subordinação jurídica e pagamento de salário, sendo que a ausência de um deles acarreta o reconhecimento da inexistência de liame empregatício. Recurso provido por unanimidade. DECISÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos recursos e, no mérito, dar provimento ao recurso do reclamado e julgar prejudicado o do reclamante, nos termos do voto do Desembargador João de Deus Gomes de Souza (relator). Ausentes os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente) e Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (Vice-Presidente), o primeiro por motivo justificado e o segundo em razão de férias . Campo Grande, 03 de maio de 2007. PROCESSO Nº RELATOR REVISOR RECORRENTE : 439/2006-2-24-8-0-RO.1 : DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA : DES. ABDALLA JALLAD : Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá - SESES DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 ADVOGADO(A) : EDINEI DA COSTA MARQUES RECORRIDO : José Maria Vargas ADVOGADO(A) : TATIANA ALBUQUERQUE CORRÊA KESROUANI EMENTA(S) RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. DESÍDIA. CONFIGURAÇÃO. Se, em depoimento pessoal, o reclamante admite expressamente que se ausentou em mais de uma oportunidade do posto de trabalho, apresentando como justificativa necessidades de natureza médica, as quais não restaram, contudo, comprovadas, ônus seu, a teor do art. 818 da CLT; se os documentos colacionados aos autos pela reclamada demonstram que o reclamante foi advertido e suspenso em mais de uma oportunidade por descumprimento dos seus deveres funcionais, tem-se um quadro fático demonstrando diversas infrações cometidas pelo reclamante, donde não se pode considerar como não tipificada a desídia, haja vista que seria premiar a irresponsabilidade no cumprimento dos mais basilares deveres trabalhistas. Recurso provido por unanimidade. DECISÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador João de Deus Gomes de Souza (relator). Ausentes os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente), Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (Vice-Presidente), o primeiro por motivo justificado e o segundo em razão de férias. Em atenção à Instrução Normativa n. 09/96, arbitro à condenação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas pela reclamada de R$ 100,00 (cem reais), já satisfeitas. Campo Grande, 03 de maio de 2007. PROCESSO Nº : 481/2006-2-24-9-0-RO.1 RELATOR : DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA REVISOR : DES. ABDALLA JALLAD RECORRENTE : Francisco Solano ADVOGADO(A) : MARLY GRUBERT CHAVES RECORRIDO : Intercola Transportes Terraplenagem e Construções Ltda. ADVOGADO(A) : APARECIDO DOS PASSOS RECORRENTE : Intercola Transportes Terraplenagem e Construções Ltda. (Recurso Adesivo) ADVOGADO(A) : APARECIDO DOS PASSOS RECORRIDO : Francisco Solano ADVOGADO(A) : MARLY GRUBERT CHAVES EMENTA(S) REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. NÃO CONCEDIDO. PROVA. PAGAMENTO. SÚMULA N. 146 DO C. TST. Mesmo havendo pagamento pelas horas laboradas nos domingos, se não há concessão de folga semanal deve haver o pagamento do repouso semanal remunerado. Recurso da reclamada não provido por unanimidade. DECISÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, Por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos recursos e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso do reclamante e negar provimento ao da reclamada, nos termos do voto do Desembargador João de Deus Gomes de Souza (relator). Ausentes os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente) e Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (Vice-Presidente), o primeiro por motivo justificado e o segundo em razão de férias. Em atenção à Instrução Normativa n. 09/96, arbitro novo valor à condenação no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas processuais no importe de R$ 40,00 (quarenta reais), pela reclamada. Campo Grande, 03 de maio de 2007. PROCESSO Nº : 734/2006-4-24-7-0-RO.1 RELATOR : DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA REVISOR : DES. ABDALLA JALLAD RECORRENTE : Caixa Econômica Federal ADVOGADO(A) : ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO RECORRENTE : Luzia dos Santos Viana e Merle Cafure ADVOGADO(A) : MERLE CAFURE RECORRIDO : As Mesmas DECISÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório e conhecer dos recursos, recebendo o da requerida apenas no efeito devolutivo; por maioria, rejeitar a preliminar, argüida de ofício pelo Desembargador Abdalla Jallad (revisor), de nulidade processual, nos termos do voto do Desembargador André Luís Moraes de Oliveira (relator), vencido o Desembargador proponente; por unanimidade, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, nos termos do voto do Desembargador relator; no mérito, por maioria, negar provimento ao recurso da requerida e dar provimento ao das requerentes, nos termos do voto do Desembargador relator, vencido o Desembargador Márcio Eurico Vitral Amaro. Ausentes, por motivo justificado, os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente) e João de Deus Gomes de Souza e, em razão de férias, o Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (Vice-Presidente). Campo Grande, 26 de abril de 2.007. PROCESSO Nº : 742/2006-6-24-6-0-RO.1 RELATOR : DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA REVISOR : DES. ABDALLA JALLAD RECORRENTE : Serrana Transportes Urbano Ltda. ADVOGADO(A) : NOELY GONÇALVES VIEIRA WOITSCHACH RECORRIDO : Genivaldo Rodrigues Nogueira ADVOGADO(A) : MARA DE AZAMBUJA SALLES EMENTA(S) CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. In casu, o convencimento do juízo sentenciante sobre a inexistência da justa causa independe da demonstração de que o reclamante não teria entrado em contato para justificar sua ausência prolongada, já que se formou frente aos termos em que foi deduzida a defesa em confronto com outros meios de prova que estão nos autos, como os documentos anexados à inicial, mais os que foram trazidos com a defesa, aliados à ausência de impugnação aos cartões de ponto. Assim, se os documentos trazidos à colação foram suficientes para embasar o convencimento do julgador e é faculdade do Juiz a oitiva de testemunhas acerca de fato já suficientemente esclarecido em prova documental, tenho que não há imprescindibilidade de oitiva das testemunhas. Aliás, no caso presente a prova oral pretendida pela recorrente em nada alteraria essa conclusão, tornando-se irrelevante e totalmente inócua, diante dos documentos referenciados, que forneceram elementos suficientes à elucidação da lide. Recurso improvido por unanimidade. DECISÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador João de Deus Gomes de Souza (relator). Ausentes os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente) e Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (Vice-Presidente), o primeiro por motivo justificado e o segundo em razão de férias. Campo Grande, 03 de maio de 2007. PÁGINA 51 25 DE MAIO DE 2007 PROCESSO Nº : 1071/2006-22-24-0-0-RO.1 RELATOR : DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA REVISOR : DES. MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA RECORRENTE : Caixa Economica Federal ADVOGADO(A) : ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO RECORRIDO : Marcos Aurélio Simplicio Geraldini ADVOGADO(A) : LETÍCIA MARIA MACHADO DECISÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do recurso, recebendoo apenas no efeito devolutivo, e rejeitar a preliminar argüida; no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador André Luís Moraes de Oliveira (relator), vencido o Desembargador Márcio Eurico Vitral Amaro. Ausentes os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente) e Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (Vice-Presidente), o primeiro por motivo justificado e o segundo em razão de férias . Campo Grande, 03 de maio de 2.007. PROCESSO Nº : 1738/2005-3-24-5-0-RO.1 RELATOR : DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA REVISOR : DES. ABDALLA JALLAD RECORRENTE : Caixa Econômica Federal ADVOGADO(A) : JUNE DE JESUS VERÍSSIMO GOMES RECORRENTE : Ivete Maurer Balthazar ADVOGADO(A) : NOELY GONÇALVES VIEIRA WOITSCHACH RECORRIDO : Os Mesmos DECISÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer de ambos os recursos, parcialmente do recurso complementar da Caixa Econômica Federal, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador André Luís Moraes de Oliveira (relator). Ausentes, por motivo justificado, os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente) e João de Deus Gomes de Souza e, em razão de férias, o Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (Vice-Presidente). Campo Grande, 26 de abril de 2.007. Dado e passado nesta cidade de Campo Grande, aos vinte e quatro dias do mês de maio de 2007. ANA PAULA MAIOLINO VOLPE DOS SANTOS Diretora do Serviço de Documentação SERVIÇO DE DOCUMENTAÇÃO SEÇÃO DE ACÓRDÃOS EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 154/2007 TRIBUNAL PLENO PROCESSO Nº : 134/2006-91-24-5-0-ED.2 TURMA : TRIBUNAL PLENO RELATOR : DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA EMBARGANTE : Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIZ RICHETTI EMBARGADO : Acórdão de F. 128/141 PARTE INTERESSADA : Agenor Nogueira Barbosa EMENTA(S) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Inexistindo a contradição apontada no v. acórdão embargado, acolhem-se parcialmente os embargos, para prestar esclarecimentos. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, para prestar esclarecimentos por unanimidade. DECISÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos embargos e, no mérito, acolhê-los parcialmente para prestar esclarecimentos, nos termos do voto do Desembargador João de Deus Gomes de Souza (relator). Ausentes os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente) e Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (Vice-Presidente), o primeiro por motivo justificado e o segundo em razão de férias. Campo Grande, 03 de maio de 2007. PROCESSO Nº : 266/2005-86-24-0-0-RO.1 RELATOR : DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA REVISOR : DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO RECORRENTE : Genival Inácio da Silva (Espólio de - Representado por Cirleide Ferreira da Silva Araújo) ADVOGADO(A) : GILBERTO JULIO SARMENTO RECORRIDO : Máquina de Arroz São Pedro Ltda. ADVOGADO(A) : ELÇO BRASIL PAVAO DE ARRUDA RECORRIDO : Supermercado Sielli Ltda. EMENTA(S) HORAS EXTRAS. MOTORISTA. TRABALHO EXTERNO. A prestação de serviço externo, como motorista, torna impossível a verificação de dedicação exclusiva à empresa no período em que o trabalhador encontra-se fora da empresa, ainda quando existe uma rota a cumprir. Essa situação, por atrair, como bem assentado na decisão recorrida, a incidência do art. 62, inciso I, da CLT, afasta a possibilidade de aplicação da norma preconizada no art. 74 do mesmo diploma legal. Recurso improvido por unanimidade. DECISÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer parcialmente do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador João de Deus Gomes de Souza (relator). Ausentes os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente) e Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (VicePresidente), o primeiro por motivo justificado e o segundo em razão de férias. Campo Grande, 03 de maio de 2007. PROCESSO Nº : 423/2006-91-24-4-0-RO.1 RELATOR : DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA REVISOR : DES. ABDALLA JALLAD RECORRENTE : Agroarte Empresa Agrícola Ltda. ADVOGADO(A) : FLÁVIO JACÓ CHEKERDEMIAN RECORRIDO : Edvaldo Alves Miranda ADVOGADO(A) : JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA DECISÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador André Luís Moraes de Oliveira (relator). Ausentes, por motivo justificado, os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente) e João de Deus Gomes de Souza e, em razão de DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 férias, o Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (Vice-Presidente). Fixado à condenação o valor de R$ 2.500,00. Custas processuais no importe de R$ 50,00 (satisfeitas). Campo Grande, 26 de abril de 2.007. PROCESSO Nº : 597/2006-6-24-3-0-RO.1 RELATOR : DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA REVISOR : DES. ABDALLA JALLAD RECORRENTE : Laura Maria Pires de Queiroz ADVOGADO(A) : ADRIANA DE SOUZA ANNES RECORRIDO : Serviço Social do Transporte - SEST ADVOGADO(A) : RÉGILSON DE MACEDO LUZ EMENTA(S) ASSÉDIO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. É sabido que o assédio moral decorre, em regra, de situações adversas, tais como: exigência de tarefas dotadas de sobrecarga, a tal ponto de tornarem-se impossíveis de cumprimento, bem como de reiterados constrangimentos, ainda que subliminares, à pessoa do trabalhador, de modo a pôr em dúvida a sua própria capacidade de labor e ferir a sua auto-estima. No caso presente, a prova testemunhal não foi robusta o bastante para confirmar a ocorrência do assédio moral, motivo pelo qual é indevida a indenização. Recurso improvido por unanimidade. DECISÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador João de Deus Gomes de Souza (relator). Ausentes os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente) e Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (Vice-Presidente), o primeiro por motivo justificado e o segundo em razão de férias. Campo Grande, 03 de maio de 2007. PROCESSO Nº : 644/2004-22-24-6-0-AP.2 RELATOR : DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA REVISOR : DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO AGRAVANTE : Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO NASCIMENTO AGRAVADO : Jose Azonil da Silva Martins ADVOGADO(A) : ISMAEL VENTURA BARBOSA DECISÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador André Luís Moraes de Oliveira (relator). Ausentes os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente) e Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (Vice-Presidente), o primeiro por motivo justificado e o segundo em razão de férias. Campo Grande, 03 de maio de 2.007. PROCESSO Nº : 1033/2005-1-24-5-0-ED.2 RELATOR : DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA EMBARGANTE : João Luiz Coenga Dure ADVOGADO(A) : DOMINGA ALHENIR SIQUEIRA ROCHA EMBARGADO : Cia Brasileira de Distribuição ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES DECISÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Desembargador André Luís Moraes de Oliveira (relator). Ausentes os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente) e Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (Vice-Presidente), o primeiro por motivo justificado e o segundo em razão de férias Campo Grande, 03 de maio de 2.007. PROCESSO Nº : 1378/2005-22-24-0-0-RO.1 RELATOR : DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA REVISOR : DES. MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA RECORRENTE : Imesul - Metalúrgica Ltda. e Outro ADVOGADO(A) : TADEU ANTONIO SIVIERO RECORRIDO : Renildo Pedro dos Santos ADVOGADO(A) : MARIA VICTORIA MARTINS RECORRENTE : Renildo Pedro dos Santos (Recurso Adesivo) ADVOGADO(A) : MARIA VICTORIA MARTINS RECORRIDO : Imesul - Metalúrgica Ltda. e Outro ADVOGADO(A) : TADEU ANTONIO SIVIERO EMENTA(S) DANO MORAL. EXISTÊNCIA. A moral é um bem jurídico protegido pela Carta Magna e o dano moral se caracteriza quando há comprovação dos elementos necessários à responsabilização. In casu, do contexto fático extrai-se o reconhecimento da existência de culpa dos reclamados no evento danoso e, por conseguinte, tem direito o autor à indenização pretendida. Recurso dos reclamados a que se nega provimento por unanimidade. DECISÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso dos reclamados, parcialmente do recurso do reclamante, rejeitando a preliminar argüida em contra-razões pelos reclamados, não conhecer dos documentos de f. 176 e 181-182, e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador João de Deus Gomes de Souza (relator). Ausentes os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente) e Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (Vice-Presidente), o primeiro por motivo justificado e o segundo em razão de férias . OBSERVAÇÃO: O representante do Ministério Público do Trabalho requereu intimação pessoal, o que foi deferido por unanimidade. Campo Grande, 03 de maio de 2007. PROCESSO Nº : 1402/2006-6-24-2-0-RO.1 RELATOR : DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA REVISOR : DES. ABDALLA JALLAD RECORRENTE : Caixa Econômica Federal ADVOGADO(A) : ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO RECORRENTE : Elio Cavalheiro da Rocha e Outros ( Recurso Adesivo) ADVOGADO(A) : LUZIA CRISTINA HERRADON PAMPLONA FONSECA RECORRIDO : Os Mesmos DECISÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer dos recursos e rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, nos termos do voto do Desembargador André Luís Moraes de Oliveira (relator); no mérito, por maioria, negar provimento ao recurso da requerida e dar provimento ao dos requerentes, nos termos do voto do Desembargador relator, vencido o Desembargador Márcio Eurico Vitral Amaro. Ausentes, por motivo justificado, os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente) e João de Deus Gomes de Souza e, em razão de férias, o Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (Vice-Presidente). Campo Grande, 26 de abril de 2.007. PÁGINA 52 25 DE MAIO DE 2007 Dado e passado nesta cidade de Campo Grande, aos vinte e quatro dias do mês de maio de 2007. ANA PAULA MAIOLINO VOLPE DOS SANTOS Diretora do Serviço de Documentação Tribunal Regional do Trabalho - 24ª Região Secretaria Judiciária - Seção de Distribuição de Feitos Ata de Audiência e Notícia de Distribuição Ordinária nº 18/2007. Realizada em 15 de maio de 2007, às 15:00 horas. PROCESSOS DISTRIBUÍDOS TURMA: 00343/1999-022-24-01AIAP.1 Agravante: 1ª TURMA DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 Agravado: União Procurador: LAURA CRISTINA MIYASHIRO Relator: ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA Revisor: ABDALLA JALLAD 01195/2005-004-24-01AP.1 Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: RENATA ESPÍNDOLA VIRGÍLIO Agravado: Lucimar Lopes Dolci Advogado: ELIANE FERREIRA DE SOUZA (e outro) Agravado: Alcova & Ribeiro Ltda. Henrique Osvaldo Degrazia Howes Advogado: HENRIQUE VILAS BOAS FARIAS (e outro) Relator: ABDALLA JALLAD Revisor: MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA Advogado: MILTON BATISTA PEDREIRA Rudolf Daniel Georg Conradt Fuerst (Espólio de Representado pela Inventariante Helena Macedo Fuerst) VIRGILIO JOSE BERTELLI (e outro) Relator: ABDALLA JALLAD 00393/2006-061-24-00AP.1 Agravante: Neuza Maria Ferreira da Silveira Advogado: JOÃO MARCELO MARIS DA SILVA (e outro) Advogado: Agravado: 00559/2002-002-24-01AIAP.1 Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Agravado: Leonildo Gomes Vingas Procurador: RENATA ESPÍNDOLA VIRGÍLIO Advogado: CLEONICE MARIA DE CARVALHO Agravado: Ivanir Maria de Oliveira Martins Agravado: Aparecido Taliari Advogado: SEBASTIÃO FERNANDO DE SOUZA Advogado: NAIARA SANTINI NOGUEIRA FRANÇA Agravado: Everton Correa - ME Relator: MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA Relator: ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA Revisor: ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA 00601/2005-006-24-01AIAP.1 Agravante: Gilberto Pedrini Pereira 00783/2005-001-24-00RO.1 Recorrente: Elton Melo Romero Advogado: FERNANDO ISA GEABRA (e outro) Advogado: CACILDO TADEU GEHLEN Agravado: Auto Peças Chacha Ltda. Recorrido: BMZ Couros Ltda. Advogado: FABIO DE MELO FERRAZ Advogado: SUELI SILVEIRA ROSA Agravado: Consult Consultoria e ESS Ltda. Relator: ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA Relator: ABDALLA JALLAD Revisor: ABDALLA JALLAD 00694/2006-002-24-01AIAP.1 Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS 00994/2005-004-24-00RO.1 Recorrente: Seara Alimentos S.A. Procurador: RENATA ESPÍNDOLA VIRGÍLIO Advogado: WASHINGTON A. TELLES DE FREITAS JUNIOR (e outros) Agravado: Gervandi de Oliveira Santiago Recorrido: Maria Aparecida Benites Advogado: ANDRE RUIZ SALVADOR MENDES Advogado: VALDIRA RICARDO GALLO Agravado: Márcio Roberto Azevedo de Carvalho Relator: ABDALLA JALLAD Advogado: MARGIT JANICE POHLMANN STRECK Revisor: MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA Relator: MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA 01299/2005-022-24-00RO.2 Recorrente: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA 00120/1991-002-24-00AP.1 Agravante: Instituto Nacional do Segura Social - INSS Advogado: ADELMO PRADELA (e outros) Procurador: RAFAEL GOMES DE SANTANA Recorrido: Antônio Gomes da Silva Agravado: Abadia Martins Alt (e outros - 26) Relator: MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA Advogado: EDSON PEREIRA CAMPOS Revisor: ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA Relator: ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA Revisor: MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA 01321/2005-022-24-00RO.1 Recorrente: Cleusa Miranda da Silva 00011/2002-004-24-01AP.1 Agravante: Advogado: JOSE CARLOS MANHABUSCO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Recorrido: Seara Alimentos S.A. Procurador: ELIZA MARIA DE ALBUQUERQUE PALHARES Advogado: CARLOS THAMIR THOMPSON LOPES (e outros) Agravado: Girlaine Maria Aparecida Mânica Kube Relator: ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA Advogado: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER Revisor: MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA Agravado: Luiz Carlos da Silva Advogado: JISELY PORTO NOGUEIRA Relator: MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA 01526/2005-002-24-01RO.1 Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Revisor: ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA Procurador: ADRIANA DE OLIVEIRA ROCHA Recorrido: Antonio Carlos Costa 01003/2004-004-24-01AP.1 Agravante: Advogado: UBIRAJARA BORGES MARTINS Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Recorrido: Irmãos Volpini Ltda. Procurador: ADRIANA MARIA DE CASTRO RODRIGUES Advogado: CASSIA APARECIDA NUNES Agravado: Carlos Donizete Arckanjo Relator: MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA Advogado: Revisor: ABDALLA JALLAD Advogado: LEONARDO BORGES OLIVEIRA LIMA (e outro) Vidral Indústria e Comércio de Esquadrias de Alumínio Ltda. (e outro) ADELMAR DEMERVAL SOARES BENTES Relator: ABDALLA JALLAD 01683/2005-004-24-00RO.1 Recorrente: Dixer Distribuidora de Bebidas S.A. Revisor: ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA Advogado: MARIA JOSÉ VILELA LINS (e outros) Recorrido: Adilson Andrade da Silva Agravado: 00642/2005-001-24-00AP.1 Agravante: Advogado: JOSÉ GONDIM DOS SANTOS (e outro) Boi Verde Alimentos Ltda. Relator: ABDALLA JALLAD Advogado: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA (e outros) Revisor: ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA PÁGINA 53 01716/2005-004-24-00RO.1 Recorrente: 25 DE MAIO DE 2007 DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 Advogado: JANE RESINA FERNANDES DE OLIVEIRA (e outros) Rodobras Rodoviário Brasileiro de Transportes Ltda. Relator: ABDALLA JALLAD Advogado: ADEMAR OCAMPOS FILHO (e outros) Revisor: MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA Recorrido: Joacir Cortes da Silva Advogado: GLAUCUS ALVES RODRIGUES (e outro) Recorrente (ADESIVO): Joacir Cortes da Silva 00452/2006-004-24-00RO.1 Recorrente: Joaquim Ricartes Oliveira Neto Advogado: GLAUCUS ALVES RODRIGUES (e outro) Advogado: JOÃO ALFREDO DANIEZE (e outro) Recorrido (ADESIVO): Rodobras Rodoviário Brasileiro de Transportes Ltda. Recorrido: Gutemberg Barros Advogado: ADEMAR OCAMPOS FILHO (e outros) Advogado: OCLÉCIO ASSUNÇÃO (e outros) Relator: ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA Relator: MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA Revisor: ABDALLA JALLAD Revisor: ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA 01905/2005-003-24-00RO.1 Recorrente: Nádia Arce da Silva 00526/2006-004-24-00RO.1 Recorrente: Inélia Maidana de Lima Advogado: WAGNER ALMEIDA TURINI Advogado: LEONARDO BORGES OLIVEIRA LIMA (e outro) Recorrido: Transportadora Castro Ltda. Recorrido: Rosemary Fátima Medalha Advogado: FRANCISCO DE MUNNO NETO (e outro) Advogado: TATIANA ALBUQUERQUE CORRÊA KESROUANI (e outro) Relator: ABDALLA JALLAD Relator: ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA Revisor: MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA Revisor: ABDALLA JALLAD 00008/2006-021-24-00RO.1 Recorrente: Hotel Veneza Ltda. 00564/2006-021-24-00RO.1 Recorrente: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA Advogado: EDILSON TOSHIO NAKAO (e outro) Advogado: ADELMO PRADELA Recorrido: Marlene Marques Pinto Recorrido: Luiz Saraiva Vieira Advogado: MARIA VICTORIA MARTINS Relator: ABDALLA JALLAD Recorrente: Luiz Antonio Cese Revisor: MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA Advogado: EDILSON TOSHIO NAKAO (e outro) Relator: MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA Revisor: ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA 00627/2006-005-24-00RO.1 Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: RENATA ESPÍNDOLA VIRGÍLIO Recorrido: Silvestre Leite Filho 00118/2006-007-24-00RO.1 Recorrente: União Advogado: HELENA RODRIGUES Procurador: ERIKA SWAMI FERNANDES Recorrido: Shimabukuro & Miyahira Ltda. - ME Recorrido: Willer Gomes da Silva Advogado: UBIRAJARA BORGES MARTINS (e outro) Advogado: RUDENIR DE ANDRADE NOGUEIRA (e outros) Relator: MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA Recorrido: Huber Comércio de Alimentos Ltda. Revisor: ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA Advogado: DÉCIO JOSÉ XAVIER BRAGA (e outro) Recorrido: Humberto Monteiro Molinari Relator: ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA 00634/2006-001-24-00RO.1 Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Revisor: ABDALLA JALLAD Procurador: RENATA ESPÍNDOLA VIRGÍLIO Recorrido: Panificadora Boa Vista Ltda. 00153/2006-021-24-00RO.1 Recorrente: Advogado: LIDIANE VILHAGRA DE ALMEIDA Bradesco Vida e Previdência S.A. (e outro) Relator: ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA Advogado: KURT SCHUNEMANN JÚNIOR (e outros) Revisor: ABDALLA JALLAD Recorrido: Zilda Lopes de Souza Viação Cidade Morena Ltda. Advogado: RENATA BARBOSA LACERDA OLIVA (e outros) Relator: ABDALLA JALLAD 00653/2006-006-24-00RO.1 Recorrente: Revisor: MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA Advogado: EMERSON ALEXANDRE HIRATA E SA (e outros) Recorrido: União 00344/2006-066-24-01RO.1 Recorrente: Procurador: LAURA CRISTINA MIYASHIRO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Relator: ABDALLA JALLAD Procurador: JEZIHEL PENA LIMA Revisor: MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA Recorrido: José Francisco Picorelli Advogado: LYSIAN CAROLINA VALDES (e outro) Antonio da Silva Ferreira Recorrido: Sorgatto & Cia Ltda. 00725/2006-046-24-00RO.1 Recorrente: Relator: MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA Advogado: JOSE NELSON DE CARVALHO LOPES Recorrido: TV-Técnica Viária Construções Ltda. 00378/2006-071-24-00RO.1 Recorrente: Advogado: FRANCO GUERINO DE CARLI Márcio Nascimento da Silva Recorrente: TV-Técnica Viária Construções Ltda. Advogado: JOSEMIRO ALVES DE OLIVEIRA Advogado: FRANCO GUERINO DE CARLI Recorrido: Arthur José Hofig Júnior Recorrido: Antonio da Silva Ferreira Advogado: RICARDO MARAVALHAS DE CARVALHO BARROS Advogado: JOSE NELSON DE CARVALHO LOPES Relator: ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Revisor: ABDALLA JALLAD Procurador: ELIZA MARIA DE ALBUQUERQUE PALHARES Recorrido: Antonio da Silva Ferreira 00408/2006-005-24-00RO.1 Recorrente: Advogado: JOSE NELSON DE CARVALHO LOPES Apoio Agropecuário Comércio e Representações Ltda. Recorrido: TV-Técnica Viária Construções Ltda. Advogado: JANE RESINA FERNANDES DE OLIVEIRA (e outros) Advogado: FRANCO GUERINO DE CARLI Recorrido: João de Oliveira Relator: MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA Advogado: LINDOMAR AFONSO VILELA Revisor: ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA Recorrente: João de Oliveira Advogado: LINDOMAR AFONSO VILELA Recorrido: Apoio Agropecuário Comércio e Representações Ltda. 00726/2006-003-24-00RO.1 Recorrente: Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul PÁGINA 54 25 DE MAIO DE 2007 DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 Advogado: ERALDO OLARTE DE SOUZA (e outros) Recorrido: Andrea Carla Pinheiro Lins Recorrido: Antonio Galan Júnior (e outro) Relator: MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA Advogado: MARCOS DE LACERDA AZEVEDO (e outros) Revisor: ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA Recorrente (ADESIVO): Antonio Galan Júnior (e outro) Advogado: MARCOS DE LACERDA AZEVEDO (e outros) Recorrido (ADESIVO): Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul 01124/2006-004-24-00RO.1 Recorrente: Caixa Econômica Federal Advogado: ERALDO OLARTE DE SOUZA (e outros) Advogado: ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO (e outros) Relator: ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA Recorrido: Carla Christine Dias Lima do Amaral Revisor: ABDALLA JALLAD Relator: ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA Revisor: ABDALLA JALLAD 00732/2006-004-24-00RO.1 Recorrente: Advogado: JUNE DE JESUS VERÍSSIMO GOMES (e outros) 01131/2006-001-24-00RO.1 Recorrente: Recorrido: Arildo Morinigo Dias Advogado: Relator: ABDALLA JALLAD Recorrido: Elisa Maria Alves Delgado Revisor: MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA Advogado: HUMBERTO IVAN MASSA Caixa Econômica Federal Recorrente (ADESIVO): Elisa Maria Alves Delgado Advogado: Advogado: HUMBERTO IVAN MASSA Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.ENERSUL GUILHERME ANTÔNIO BATISTOTI (e outros) Relator: ABDALLA JALLAD Revisor: MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA 01252/2006-071-24-00RO.1 Recorrente: Milton Daniel Caeiro 00889/2006-004-24-00RO.1 Recorrente: Demar Machado Gauna Recorrido (ADESIVO): Advogado: NATACHA CRISTINA BAIONETA ALONSO Recorrido: Editora Diário do Pantanal Ltda. - EPP Advogado: LUCIO FLAVIO JOICHI SUNAKOZAWA (e outros) Relator: MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA Revisor: ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA 00894/2006-046-24-00RO.1 Recorrente: Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.ENERSUL GUILHERME ANTÔNIO BATISTOTI (e outros) Advogado: JOSEMIRO ALVES DE OLIVEIRA Município de Rio Verde de Mato Grosso-MS Recorrido: J R Indústria e Comércio de Confecções Ltda. Advogado: DARCI CRISTIANO DE OLIVEIRA Advogado: ALESSANDER PROTTI GARCIA (e outros) Recorrido: Maria Clara Fóss Souza Relator: MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA Advogado: JÂNIO HEDER SECCO Revisor: ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA Recorrente: Maria Clara Fóss Souza Advogado: JÂNIO HEDER SECCO Recorrido: Município de Rio Verde de Mato Grosso-MS Advogado: DARCI CRISTIANO DE OLIVEIRA Relator: ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA Revisor: ABDALLA JALLAD 00932/2006-071-24-00RO.1 Recorrente: Bumerang Comércio de Vestuário Ltda. Advogado: JANE RESINA FERNANDES DE OLIVEIRA (e outros) Recorrido: Leoneida Pereira da Silva Advogado: CLEIDE MARREIRA Relator: ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA Revisor: ABDALLA JALLAD Município de Brasilândia-MS Advogado: PEDRO GALINDO PASSOS Recorrido: Jorge Cueto Camargo Advogado: ROBERTO LARRET RAGAZZINI (e outros) Relator: ABDALLA JALLAD Revisor: MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA 01012/2006-004-24-00RO.1 Recorrente: 01272/2006-006-24-00RO.1 Recorrente: 01286/2006-007-24-00RO.1 Recorrente: Obelix - Comércio de Artigos do Vestuário Ltda. - EPP Advogado: JANE RESINA FERNANDES DE OLIVEIRA (e outros) Recorrido: Káthia Cáceres Santana Advogado: DÉCIO JOSÉ XAVIER BRAGA Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: RENATA ESPÍNDOLA VIRGÍLIO Caixa Econômica Federal Recorrido: Káthia Cáceres Santana Advogado: JUNE DE JESUS VERÍSSIMO GOMES (e outros) Advogado: DÉCIO JOSÉ XAVIER BRAGA Recorrido: Wanilda dos Santos Costa Recorrido: Obelix - Comércio de Artigos do Vestuário Ltda. - EPP Relator: MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA Advogado: JANE RESINA FERNANDES DE OLIVEIRA (e outros) Revisor: ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA Relator: ABDALLA JALLAD Revisor: MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA JBS S.A. 01023/2006-002-24-00RO.1 Recorrente: Maktub Convênios Médicos Ltda. Advogado: BRUNO MAIA DE OLIVEIRA 01333/2006-006-24-00RO.1 Recorrente: Recorrido: Maria Aparecida Tozette Advogado: JEAN RAFAEL SANCHES (e outros) Advogado: ANTONIO JOÃO PEREIRA FIGUEIRÓ Recorrido: Amilton Afonso Vilela Filho Relator: ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA Advogado: MARCELO REBUA DOS SANTOS (e outro) Revisor: ABDALLA JALLAD Recorrente: Amilton Afonso Vilela Filho Advogado: MARCELO REBUA DOS SANTOS (e outro) Recorrido: JBS S.A. 01034/2006-005-24-01RO.1 Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: JEAN RAFAEL SANCHES (e outros) Procurador: ADRIANA MARIA DE CASTRO RODRIGUES Relator: MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA Recorrido: Walkiria de Souza Martins Revisor: ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA Advogado: CLEONICE FLORES BARBOSA MIRANDA (e outros) Recorrido: CM Construções Projetos e Obras Ltda. (e outros - 3) Advogado: SÉRGIO RICARDO SOUTO VILELA (e outros) 01336/2006-071-24-00RO.1 Recorrente: Edmar Fernandes dos Santos Relator: ABDALLA JALLAD Advogado: VAN HANEGAM DONERO (e outros) Revisor: MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA Recorrido: Comercial Agrícola Converd e Prestação de Serviços Ltda. Advogado: LUIS FERNANDO TOGNI BARROS Recorrido: Ferrovia Novoeste S.A. 01120/2006-004-24-00RO.1 Recorrente: Caixa Econômica Federal Advogado: EDINEI DA COSTA MARQUES (e outros) Advogado: ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO (e outros) Recorrente: Comercial Agrícola Converd e Prestação de Serviços Ltda. PÁGINA 55 25 DE MAIO DE 2007 DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 Advogado: LUIS FERNANDO TOGNI BARROS Advogado: MÁRCIA GOMES VILELA (e outros) Recorrido: Edmar Fernandes dos Santos Recorrido: Londina Ferreira da Cunha Advogado: VAN HANEGAM DONERO (e outros) Relator: ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA Relator: ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA Revisor: ABDALLA JALLAD Revisor: ABDALLA JALLAD 00218/2007-001-24-00RO.1 Recorrente: Mariuza de Farias Oliveira (e outros - 9) 01355/2006-001-24-00RO.1 Recorrente: Banco do Brasil S.A. Advogado: LUZIA CRISTINA HERRADON PAMPLONA FONSECA Advogado: ZARIFE CRISTINA HAMDAN (e outros) Recorrido: Caixa Econômica Federal Recorrido: Telma Maria de Oliveira Relator: ABDALLA JALLAD Advogado: MARCOS MILKEM ABDALA Revisor: MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA Relator: ABDALLA JALLAD Revisor: MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA 00838/2006-002-24-00RXOF.1 Remetente: 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande-MS 01634/2006-007-24-01RO.1 Recorrente: Parte Interessada: Valdir Rezende Alves Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: PEDRO MAURO ROMAN DE ARRUDA (e outros) Procurador: ELIZA MARIA DE ALBUQUERQUE PALHARES Parte Interessada: Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Mauro Alessandro Souza de Freitas Procurador: LUCIA HELENA DA SILVA Advogado: LIDIANE VILHAGRA DE ALMEIDA Relator: MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA Recorrido: Sucesso Fomento Mercantil (e outro) Revisor: ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA Advogado: LUCIANA DE MELO ALVES Relator: MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA Revisor: ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA 00475/2006-076-24-00RXOF e RO.2 Remetente: Vara do Trabalho de Jardim-MS Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul 01664/2006-007-24-00RO.1 Recorrente: Procurador: JULIZAR BARBOSA TRINDADE JÚNIOR Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul Recorrido: Ana Lúcia da Silva dos Santos (e outros - 6) Advogado: ERALDO OLARTE DE SOUZA (e outros) Advogado: RENATA BARBOSA LACERDA OLIVA (e outros) Recorrido: Sônia Maria Leite Paludo Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: ANA SILVIA PESSOA SALGADO DE MOURA Procurador: JULIZAR BARBOSA TRINDADE JÚNIOR Relator: ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA Recorrente: Ana Lúcia da Silva dos Santos (e outros - 7) Revisor: ABDALLA JALLAD Advogado: EM CAUSA PROPRIA Relator: ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA Revisor: MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande - MS Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul RENATA BARBOSA LACERDA OLIVA (e outros) 01748/2006-006-24-00RO.1 Recorrente: Empresa Energética de Mato Grosso do Sul - ENERSUL Advogado: AGNA MARTINS DE SOUZA (e outros) Recorrido: Luciano Rios de Souza Advogado: HUMBERTO IVAN MASSA 00616/2006-002-24-00RXOF e RO.1 Remetente: Relator: ABDALLA JALLAD Recorrente: Revisor: MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA Advogado: ERALDO OLARTE DE SOUZA (e outros) Recorrido: Ariadna Pereira Muniz 00007/2007-066-24-00RO.1 Recorrente: Advogado: MARCOS DE LACERDA AZEVEDO (e outros) Nídia Suzana Saracha (e outros - 31) Relator: MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA Advogado: RENATA BARBOSA LACERDA OLIVA (e outros) Revisor: ABDALLA JALLAD Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul TURMA: 00408/2006-006-24-01AIRO.1 Agravante: 2ª TURMA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: RENATA ESPÍNDOLA VIRGÍLIO Procurador: ANA PAULA RIBEIRO Relator: MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA Revisor: ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA 00024/2007-005-24-00RO.1 Recorrente: Agravado: Ronie Arce Acosta Caixa Econômica Federal Advogado: Advogado: ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO (e outros) Agravado: Recorrido: Marco Aurélio Bulhões Pereira (e outro) Advogado: OCLÉCIO ASSUNÇÃO (e outros) Qualidade Comércio Importação e Exportação Ltda. (e outro) CARLOS MELO DA SILVA (e outros) Advogado: SOLANGE BONATTI (e outro) Relator: JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Relator: ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA Revisor: ABDALLA JALLAD 00922/2006-002-24-01AIRO.1 Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: RENATA ESPÍNDOLA VIRGÍLIO 00024/2007-091-24-00RO.1 Recorrente: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA Agravado: Marcelo da Silva Ferreira Advogado: MÁRCIA GOMES VILELA (e outros) Advogado: BERTO LUIZ CURVO Recorrido: Nestor Ricart Barbosa Ferreira Agravado: Casa Bahia Comercial Ltda. Relator: ABDALLA JALLAD Advogado: GLÁUCIA REGINA PITÉRI (e outros) Revisor: MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA Relator: NICANOR DE ARAÚJO LIMA 00185/2007-006-24-00RO.1 Recorrente: Caixa Econômica Federal 00167/2005-091-24-00AP.1 Agravante: Abastecedora Nova Alvorada Ltda. Advogado: ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO (e outros) Advogado: MARA SILVIA PICCINELLE Recorrido: Gustavo Pinheiro da Silva Filho Agravado: Maria da Conceição da Silva Araujo Advogado: CRISTIANE MARIM CHAVES (e outros) Advogado: ALINE GUERRATO (e outros) Relator: MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Revisor: ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA Relator: MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO Revisor: JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA 00202/2007-007-24-00RO.1 Recorrente: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA 00398/2005-066-24-00AP.1 PÁGINA 56 25 DE MAIO DE 2007 DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 Agravante: Rebello & Viveiros Ltda. Advogado: FABRICIO FRANCO MARQUES (e outro) Agravado: Algacir Pedroso Matoso 01476/2005-071-24-00RO.1 Recorrente: Advogado: LYSIAN CAROLINA VALDES (e outros) Advogado: NEUSA MARIA TERUEL DE MELO Agravado: Empresa Jornalística Jornal da Praça Ltda. Recorrido: Sérgio Ferreira de Lima Advogado: MODESTO LUIZ ROJAS SOTO Advogado: VANDERLEI JOSE DA SILVA (e outro) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Recorrente (ADESIVO): Sérgio Ferreira de Lima Relator: JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Advogado: VANDERLEI JOSE DA SILVA (e outro) Revisor: NICANOR DE ARAÚJO LIMA Recorrido (ADESIVO): CIPA - Industrial de Produtos Alimentares Ltda. Advogado: NEUSA MARIA TERUEL DE MELO 00417/2005-002-24-01AP.2 Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS CIPA - Industrial de Produtos Alimentares Ltda. Relator: MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO Revisor: JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Seara Alimentos S.A. Procurador: ADRIANA DE OLIVEIRA ROCHA Agravado: Maria Kimiko Yamakawa Advogado: ROBERTA ALBERTINI GONÇALVES (e outro) 01584/2005-022-24-00RO.1 Recorrente: Relator: NICANOR DE ARAÚJO LIMA Advogado: MARCO ANTONIO PIMENTEL DOS SANTOS (e outros) Revisor: MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO Recorrido: Rodrigo Araujo de Moura 00532/2005-004-24-01AP.1 Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: RENATA ESPÍNDOLA VIRGÍLIO Advogado: MARISTELA LINHARES MARQUES WALZ Relator: JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Revisor: NICANOR DE ARAÚJO LIMA Eldorado S.A. Agravado: Setembrino Francisco de Souza Advogado: MARLY GRUBERT CHAVES 02030/2005-004-24-00RO.1 Recorrente: Agravado: Pupi Alimentos e Brinquedos Ltda. Advogado: LAERCIO VENDRUSCOLO (e outros) Advogado: EDWARD JOSÉ DA SILVA Recorrido: Gilberto Aparecido Ferreira Relator: MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO Advogado: EDUARDO COELHO LEAL JARDIM Revisor: NICANOR DE ARAÚJO LIMA Relator: NICANOR DE ARAÚJO LIMA Revisor: MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO 00671/2005-022-24-00AP.2 Agravante: Móveis Plazza Ltda. - EPP Advogado: LUCIANO MARQUES DA SILVA (e outro) 00006/2006-021-24-00RO.1 Recorrente: Agravado: Francisca Nunes Mateus Advogado: Nara Motos Comércio Exportação e Importação de Veículos Ltda. IDIRAN JOSE CATELLAN TEIXEIRA (e outro) Advogado: SIDNEI PEPINELLI (e outro) Recorrido: Wanderson Stephen Paulovich Relator: MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO Advogado: PAUL OSEROW JUNIOR Revisor: JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Relator: MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO Revisor: JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA 01285/2006-005-24-00AP.1 Agravante: Gilberto Pinheiro de Oliveira Advogado: FABRIZIO TADEU SEVERO DOS SANTOS (e outros) Agravado: Adriana da Silva Oliveira Advogado: ELVISLEY SILVEIRA DE QUEIROZ (e outros) Relator: JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Revisor: MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO 01123/2004-071-24-00RO.1 Recorrente: Advogado: Recorrido: Advogado: Recorrente (ADESIVO): Advogado: Martinho Otto Gerlack Neto OTAVIO AUGUSTO CUSTODIO DE LIMA (e outros) Associação de Ensino e Cultura de Mato Grosso do Sul - Mantenedora das Faculdades Integradas de Três Lagoas (e outro) ANTONIO COSTA CORCIOLI Associação de Ensino e Cultura de Mato Grosso do Sul - Mantenedora das Faculdades Integradas de Três Lagoas (e outro) ANTONIO COSTA CORCIOLI Recorrido (ADESIVO): Martinho Otto Gerlack Neto Advogado: OTAVIO AUGUSTO CUSTODIO DE LIMA (e outros) 00007/2006-021-24-00RO.1 Recorrente: Advogado: Nara Motos Comércio, Exportação e Importação de Veículos Ltda. IDIRAN JOSE CATELLAN TEIXEIRA (e outro) Recorrido: Henrique de Almeida Avila Advogado: PAUL OSEROW JUNIOR Relator: JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Revisor: NICANOR DE ARAÚJO LIMA 00170/2006-066-24-00RO.1 Recorrente: Alfredo Sanches Gonçalves Advogado: Recorrido: Advogado: MARIUSA ROBERTO DA SILVA SACHELARIDE SEBIVAL - Segurança Bancária Industrial e de Valores Ltda. GLAUCUS ALVES RODRIGUES (e outro) Relator: NICANOR DE ARAÚJO LIMA Revisor: MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO Televisão Ponta Porã Ltda. Relator: NICANOR DE ARAÚJO LIMA 00316/2006-066-24-00RO.1 Recorrente: Revisor: JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Advogado: NOELY GONÇALVES VIEIRA WOITSCHACH (e outros) Recorrido: Ministério Público do Trabalho 01678/2004-004-24-00RO.1 Recorrente: Comercializadora e Exportadora de Sementes Germisul Ltda. Advogado: ALMIR DIP (e outros) Recorrido: Gideão Jorge Pereira Advogado: PEDRO MAURO ROMAN DE ARRUDA (e outros) Relator: JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Revisor: NICANOR DE ARAÚJO LIMA 01338/2005-021-24-00RO.1 Recorrente: Antonio Vilásio de Azevedo Paredes Advogado: SUELY ROSA SILVA LIMA Recorrido: Doux Frangosul S.A. Agro Avícola e Industrial Advogado: IDIRAN JOSE CATELLAN TEIXEIRA (e outros) Relator: NICANOR DE ARAÚJO LIMA Revisor: MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO Recorrente: Ministério Público do Trabalho Recorrido: Televisão Ponta Porã Ltda. Advogado: NOELY GONÇALVES VIEIRA WOITSCHACH (e outros) Relator: MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO Revisor: JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA 00343/2006-096-24-00RO.1 Recorrente: Edjane Santos da Silva Oliveira Advogado: FABIO MONTEIRO (e outro) Recorrido: Marfrig Frigoríficos e Comércio de Alimentos Ltda. Advogado: ROGERIO APARECIDO SALES (e outros) Relator: JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Revisor: NICANOR DE ARAÚJO LIMA 00426/2006-004-24-00RO.1 Recorrente: Dixer Distribuidora de Bebidas S.A. PÁGINA 57 25 DE MAIO DE 2007 DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 Advogado: MARIA JOSÉ VILELA LINS (e outros) Recorrente: Recorrido: Paulo Britez Godoy Júnior Advogado: FRANCO GUERINO DE CARLI Advogado: BRUNO BATISTA DA ROCHA (e outro) Recorrido: José Barbosa de Oliveira Relator: NICANOR DE ARAÚJO LIMA Advogado: JOSE NELSON DE CARVALHO LOPES Revisor: MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss TV - Técnica Viária Construções Ltda. Procurador: ELIZA MARIA DE ALBUQUERQUE PALHARES Recorrido: José Barbosa de Oliveira 00438/2006-004-24-00RO.1 Recorrente: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA Advogado: JOSE NELSON DE CARVALHO LOPES Advogado: MÁRCIA GOMES VILELA (e outros) Recorrido: TV - Técnica Viária Construções Ltda. Recorrido: Vilma Paes Ferreira Advogado: FRANCO GUERINO DE CARLI Relator: MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO Relator: JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Revisor: JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Revisor: NICANOR DE ARAÚJO LIMA 00444/2006-101-24-00RO.1 Recorrente: Ana Mary Leal Pereira Picolo (e outros - 9) 00770/2006-004-24-00RO.1 Recorrente: Caixa Econômica Federal Advogado: EM CAUSA PROPRIA Advogado: ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO (e outros) RENATA BARBOSA LACERDA OLIVA (e outro) Recorrido: Adnelson Dias Correa Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Relator: NICANOR DE ARAÚJO LIMA Procurador: LIDIANE CRISTINA CORNACCINI SALLESSE LORENZONI Revisor: MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Procurador: LIDIANE CRISTINA CORNACCINI SALLESSE LORENZONI Recorrido: Advogado: Ana Mary Leal Pereira Picolo (e outros - 8) 00780/2006-004-24-00RO.1 Recorrente: Kepler Weber Industrial S.A. RENATA BARBOSA LACERDA OLIVA (e outro) Advogado: ANDRÉ STUART SANTOS (e outro) Relator: JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Recorrido: João Batista de Barros Revisor: NICANOR DE ARAÚJO LIMA Advogado: EDNA MARIA GOMES DE OLIVEIRA Relator: MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO Revisor: JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Adilson Pinto 00579/2006-071-24-00RO.1 Recorrente: Osvaldo Francisco da Silva (e outros - 21) Advogado: RENATA BARBOSA LACERDA OLIVA (e outro) Recorrido: Estado do Mato Grosso do Sul 00782/2006-005-24-00RO.1 Recorrente: Procurador: ÉRICO RODRIGO DE SOUZA PEREIRA Advogado: MARCO ANTÔNIO DE ARAÚJO CURVAL Relator: NICANOR DE ARAÚJO LIMA Recorrido: Engepar Engenharia e Participações Ltda. Revisor: MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO Advogado: ADEMAR OCAMPOS FILHO Associação Profissional dos Seguranças e Vigilantes Comunitários e Similares de Mato Grosso do Sul ASSEVICO/MS NEIDE GOMES DE MORAES (e outro) 00581/2006-004-24-00RO.1 Recorrente: Recorrido: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA Advogado: MÁRCIA GOMES VILELA (e outros) Recorrido: Leonida La Rosa Balbuena Advogado: GERVASIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR Relator: MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO Revisor: JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA 00621/2006-005-24-00RO.1 Recorrente: Ana Cláudia Bordado Advogado: IDELMAR BARBOZA MONTEIRO (e outro) Recorrido: SPCC - São Paulo Contact Center Ltda. Advogado: FERNANDO SARTORI ZARIF (e outros) Recorrido: Brasil Telecom S.A. Advogado: Relator: JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Revisor: NICANOR DE ARAÚJO LIMA 00944/2006-001-24-00RO.1 Recorrente: João Carlos Gomes Advogado: RICARDO PAVÃO PIONTI (e outro) Recorrido: Clínica Odontológica Paludo Ltda. (e outro) Advogado: MELISSA APARECIDA MARTINELLI GABAN (e outro) Relator: NICANOR DE ARAÚJO LIMA Revisor: MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO Advogado: ELIANE RITA POTRICH (e outros) 00949/2006-001-24-00RO.1 Recorrente: Relator: JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Advogado: Revisor: NICANOR DE ARAÚJO LIMA Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Procurador: CLÁUDIA ELAINE NOVAES ASSUMPÇÃO 00663/2006-003-24-00RO.1 Recorrente: Vobeto Transportes Ltda. Advogado: NOELY GONÇALVES VIEIRA WOITSCHACH (e outros) Recorrido: Valmir Rojas da Matos Advogado: GIOVANNY LUIZ FARREL (e outro) Recorrente: Valmir Rojas da Matos Cleonildo Alcantara Porto ELISA DA SILVA JARA (e outros) Recorrido: Município de Campo Grande - MS Procurador: MATUSAEL DE ASSUNÇÃO CHAVES Relator: MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO Revisor: JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Advogado: GIOVANNY LUIZ FARREL (e outro) 00984/2006-004-24-00RO.1 Recorrente: Recorrido: Vobeto Transportes Ltda. Advogado: ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO (e outros) Advogado: NOELY GONÇALVES VIEIRA WOITSCHACH (e outros) Recorrido: Robson Carvalho de Queiroz Relator: NICANOR DE ARAÚJO LIMA Relator: JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Revisor: MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO Revisor: NICANOR DE ARAÚJO LIMA 00668/2006-061-24-00RO.1 Recorrente: Divino Queiroz Mariano 01048/2006-004-24-00RO.1 Recorrente: Caixa Econômica Federal Advogado: CONCEIÇÃO APARECIDA DE SOUZA Advogado: JUNE DE JESUS VERÍSSIMO GOMES (e outros) Recorrido: Constran S.A. Construções e Comércio (e outro) Recorrido: Domingo Ortiz Advogado: FABIANO MORAIS AGI (e outros) Advogado: CRISTIANE MARIM CHAVES (e outros) Relator: NICANOR DE ARAÚJO LIMA Revisor: MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO 01070/2006-004-24-00RO.1 Recorrente: Caixa Econômica Federal Relator: MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO Revisor: JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA 00722/2006-046-24-00RO.1 Caixa Econômica Federal PÁGINA 58 25 DE MAIO DE 2007 Advogado: JUNE DE JESUS VERÍSSIMO GOMES (e outros) Recorrido: Dalva Alves de Brasil Relator: MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO Revisor: 01552/2006-007-24-00RO.1 Recorrente: Revisor: JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Advogado: Recorrido: DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul FUNSAU ERALDO OLARTE DE SOUZA (e outros) 01112/2006-004-24-00RO.1 Recorrente: Caixa Econômica Federal Relator: Daniela Maria Yule Nogueira da Silva (e outros - 5) LUZIA CRISTINA HERRADON PAMPLONA FONSECA (e outros) MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO Advogado: JUNE DE JESUS VERÍSSIMO GOMES (e outros) Revisor: JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Recorrido: Wanderlei Rodrigues da Silva 01623/2006-071-24-00RO.1 Recorrente: Inêz dos Santos Garcia Advogado: Relator: JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Revisor: NICANOR DE ARAÚJO LIMA Advogado: PAULO HENRIQUE VANZELLI Recorrido: Três Lagoas Clube 01152/2006-003-24-00RO.1 Recorrente: Caixa Econômica Federal Relator: JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Advogado: ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO (e outros) Revisor: NICANOR DE ARAÚJO LIMA Recorrido: Geracina Maria da Silva 01752/2006-007-24-00RO.1 Recorrente: Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul Relator: NICANOR DE ARAÚJO LIMA Revisor: MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO 01171/2006-002-24-00RO.1 Recorrente: Advogado: Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.ENERSUL AGNA MARTINS DE SOUZA (e outros) Recorrido: Claudio Guimarães Duailibi Advogado: HUMBERTO IVAN MASSA Relator: MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO Revisor: JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA 01173/2006-001-24-00RO.1 Recorrente: Advogado: Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.ENERSUL GUILHERME ANTÔNIO BATISTOTI (e outros) Recorrido: Aparecida Belonir Pereira Albuquerque Advogado: HUMBERTO IVAN MASSA Recorrente (ADESIVO): Aparecida Belonir Pereira Albuquerque Advogado: HUMBERTO IVAN MASSA Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.ENERSUL GUILHERME ANTÔNIO BATISTOTI (e outros) Recorrido (ADESIVO): Advogado: Advogado: ERALDO OLARTE DE SOUZA (e outros) Recorrido: Miriam Pereira de Amorim Advogado: MARCOS DE LACERDA AZEVEDO (e outros) Relator: NICANOR DE ARAÚJO LIMA Revisor: MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO 01845/2006-006-24-00RO.1 Recorrente: Geracina Ferreira Queiroz Advogado: AMANDA VILELA PEREIRA (e outros) Recorrido: Hélio Dantas dos Santos Advogado: SORAIA SANTOS DA SILVA Relator: MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO Revisor: JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA 01911/2006-007-24-00RO.1 Recorrente: Águas Guariroba S.A. Advogado: JOSE WANDERLEY BEZERRA ALVES (e outros) Recorrido: Rita de Cássia de Souza TATIANA ALBUQUERQUE CORRÊA KESROUANI (e outro) Relator: JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Advogado: Revisor: NICANOR DE ARAÚJO LIMA Relator: JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Revisor: NICANOR DE ARAÚJO LIMA 00058/2007-051-24-00RO.1 Recorrente: Conesul Construções e Serviços Elétricos Ltda. 01289/2006-071-24-00RO.1 Recorrente: Odair Aparecido Pavanete de Castro Advogado: VANDERLEI JOSE DA SILVA (e outro) Recorrido: Advogado: JULIO MONTINI NETO (e outro) Recorrido: Itamar Quintino dos Santos Relator: Brascopper CBC Brasileira de Condutores Ltda. ALEXANDRA MIDORI NEZU DO AMARAL LIBERALI (e outros) NICANOR DE ARAÚJO LIMA Advogado: ELIZANGELA ROSSETO Revisor: MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO Recorrente (ADESIVO): Itamar Quintino dos Santos Advogado: ELIZANGELA ROSSETO Advogado: 01290/2006-004-24-00RO.1 Recorrente: Recorrido (ADESIVO): Conesul Construções e Serviços Elétricos Ltda. Caixa Econômica Federal Advogado: JULIO MONTINI NETO (e outro) Advogado: ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO (e outros) Relator: NICANOR DE ARAÚJO LIMA Recorrido: Dirceu Pereira Revisor: MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO 00060/2007-031-24-00RO.1 Recorrente: Associação Aquidauanense de Assistência Hospitalar Advogado: FRANCISCO CLEITON ADRIANO (e outros) Relator: MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO Revisor: JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA 01305/2006-007-24-00RO.1 Recorrente: Advogado: Recorrido: Jornal o Estado de Mato Grosso do Sul Ltda. ANA CAROLINA PIRES DE REZENDE COUTINHO (e outros) Ronaldo Bosco da Silva Fernandes Advogado: LIDIANE VILHAGRA DE ALMEIDA (e outro) Recorrente: Ronaldo Bosco da Silva Fernandes Advogado: LIDIANE VILHAGRA DE ALMEIDA (e outro) Advogado: LUIZ EGBERG PENTEADO ANDERSON Recorrido: Marcelo Ramsdorf de Almeida Advogado: ANDRÉA CLAUDIA V. DE ARAÚJO SOARES (e outro) Relator: MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO Revisor: JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA 00076/2007-061-24-00RO.1 Relator: Jornal o Estado de Mato Grosso do Sul Ltda. ANA CAROLINA PIRES DE REZENDE COUTINHO (e outros) JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Recorrente: Revisor: NICANOR DE ARAÚJO LIMA Recorrido: Recorrido: Advogado: Advogado: Advogado: 01362/2006-001-24-00RO.1 Recorrente: Ramão Eduardo Lima de Oliveira Advogado: ELISA DA SILVA JARA (e outros) Recorrido: Motel Luana Ltda. - ME (e outros - 2) Federação Interestadual dos Trabalhadores Na Movimentação de Mercadorias Em Geral, Auxiliares de Administração No Comércio de Café e Auxiliares de Administração de Armazéns Gerais - FEINTRAMAG. (e outros - 3) MARTA DO CARMO TAQUES (e outros) Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores Em Transportes Rodoviários e Urbanos de Paranaíba - MS CONCEIÇÃO APARECIDA DE SOUZA Relator: JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Revisor: NICANOR DE ARAÚJO LIMA Advogado: ALCIDES NEY JOSÉ GOMES 00269/2007-006-24-00RO.1 Recorrente: Relator: NICANOR DE ARAÚJO LIMA Advogado: Caixa Econômica Federal ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO (e outros) PÁGINA 59 25 DE MAIO DE 2007 DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 Recorrido: Nelson Iwao Ikeda AIAP 4 Advogado: ADRIANA DE SOUZA ANNES (e outro) AP 12 Relator: NICANOR DE ARAÚJO LIMA RO 94 Revisor: MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO RXOF 1 00318/2007-006-24-00RO.1 Recorrente: Caixa Econômica Federal Advogado: ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO (e outros) Recorrido: Melissa de Mello Araújo Advogado: BRUNO BATISTA DA ROCHA (e outro) Relator: MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO Revisor: JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA 00326/2007-005-24-00RO.1 Recorrente: Caixa Econômica Federal ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO (e outros) José Ajido Peixoto Advogado: BRUNO BATISTA DA ROCHA (e outro) MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO NICANOR DE ARAÚJO LIMA 01501/2006-021-24-00RXOF e RO.1 Remetente: 1ª Vara do Trabalho de Dourados-MS Recorrente: Município de Dourados-MS 2 Total..: 119 1 1 Pelo Exmo. Sr. Desembargador, Presidente do Tribunal, Dr. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, foi dada por encerrada a 18ª Distribuição Ordinária, às 15:30 horas. Campo Grande - MS, 15 de maio de 2007. Ata de Audiência e Notícia de Distribuição Extraordinária nº 192/2007. Realizada em 16 de maio de 2007, às 12:36 horas. PROCESSOS DISTRIBUÍDOS Recorrido: Revisor: 6 AI-RO 1 ELIANA BARBOSA DE AVILA CHEFE DA SEÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS Advogado: Relator: RXOFR 1 TURMA: 00145/2007-000-24-00AR.0 Autor: TRIBUNAL PLENO Caixa Econômica Federal Advogado: JUNE DE JESUS VERÍSSIMO GOMES (e outros) Réu: Maria Luiza Ismael e Silveira Relator: RICARDO G. M. ZANDONA Revisor: ABDALLA JALLAD RESUMO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS Procurador: JOVINA NEVOLETI CORREIA (e outro) Recorrido: Dalva da Costa Advogado: GELZA JOSÉ DOS SANTOS Relator: NICANOR DE ARAÚJO LIMA Revisor: MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO Classe Distrib. AR 1 Redistr. Relator Revisor Total..: 1 Pelo Exmo. Sr. Desembargador, Presidente do Tribunal, Dr. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, foi dada por encerrada a 192ª Distribuição Extraordinária, às 12:41 horas. Campo Grande - MS, 16 de maio de 2007. ELIANA BARBOSA DE AVILA CHEFE DA SEÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS 01508/2006-021-24-00RXOF e RO.1 Remetente: 1ª Vara do Trabalho de Dourados-MS Recorrente: Município de Dourados-MS Procurador: JOVINA NEVOLETI CORREIA Recorrido: Angela Maria Mascarenhas Teixeira Silva TURMA: 00809/2005-056-24-00ED.2 Embargante: Advogado: GELZA JOSÉ DOS SANTOS Advogado: LAERTE ROGÉRIO GIGLIO Relator: MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO Embargado: Luiz Carlos Ortega Revisor: JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Advogado: JOÃO EDUARDO DE MORAES MARQUES (e outros) Relator: ADEMAR DE SOUZA FREITAS Ata de Audiência e Notícia de Distribuição Extraordinária nº 193/2007. Realizada em 16 de maio de 2007, às 16:04 horas. PROCESSOS DISTRIBUÍDOS 1ª TURMA Lourival Americo de Souza 01894/2006-071-24-00RXOF e RO.1 Remetente: Vara do Trabalho de Três Lagoas - MS Recorrente: Município de Três Lagoas - MS 00112/2006-046-24-00ED.2 Embargante: Advogado: LEONEL REZENDE MOURA (e outro) Advogado: Federação dos Empregados no Comércio e Serviços do Estado de Mato Grosso do Sul - FETRACOM - MS MOACIR SCANDOLA (e outro) Recorrido: Elza Maria Silva de Souza Embargado: Afonso Cervantes Ruiz - ME Advogado: MURILO TOSTA STORTI (e outros) Advogado: VALDEIR JOAQUIM DE ALENCAR Relator: JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Relator: ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA Revisor: NICANOR DE ARAÚJO LIMA 00351/2006-004-24-00ED.2 Embargante: Kepler Weber Industrial S.A. Vara do Trabalho de Três Lagoas - MS Advogado: ANDRÉ STUART SANTOS (e outro) Recorrente: Município de Três Lagoas - MS Embargado: Odair dos Santos Ramos Advogado: LEONEL REZENDE MOURA (e outro) Advogado: LEONARDO BORGES OLIVEIRA LIMA (e outro) Recorrido: Elaine Aparecida Pereira de Sá Costa Parte Interessada: Gelre Trabalho Temporário S.A. Advogado: MURILO TOSTA STORTI (e outros) Advogado: ANDRÉ STUART SANTOS (e outros) Relator: JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Relator: MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA Revisor: MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO TURMA: 00354/2006-041-24-00ED.2 Embargante: 2ª TURMA 01897/2006-071-24-00RXOF e RO.1 Remetente: PROCESSOS REDISTRIBUÍDOS TURMA: 00478/2005-022-24-00RO.1 Recorrente: TRIBUNAL PLENO Advogado: Rosângela Nascimento de Oliveira Advogado: JOSE CARLOS MANHABUSCO Recorrido: Seara Alimentos S.A. Advogado: CARLOS THAMIR THOMPSON LOPES (e outros) Recorrente: União Procurador: ARLINDO ICASSATI ALMIRÃO Recorrido: Rosângela Nascimento de Oliveira EMA - Empresa Marinho de Agropecuária do Pantanal Ltda. UBIRATAN C. DE CAMPOS FILHO (e outro) Embargado: Donizete José dos Santos Advogado: MARIA AUXILIADORA C. BARUKI NEVES (e outro) Relator: JOÃO MARCELO BALSANELLI TRIBUNAL PLENO Sérgio Eduardo Silva Advogado: JOSE CARLOS MANHABUSCO TURMA: 00504/2006-007-24-00ED.2 Embargante: Recorrido: Seara Alimentos S.A. Advogado: LUCIANO NASCIMENTO CABRITA DE SANTANA (e outro) Advogado: CARLOS THAMIR THOMPSON LOPES (e outros) Embargado: Relator: NICANOR DE ARAÚJO LIMA Agência Municipal de Prestação de Serviços à Saúde - Agência de Saúde (e outros - 0) Advogado: EVANDRO ALVES CORRÊA FILHO (e outros) Relator: ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA RESUMO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS Classe Distrib. Redistr. Relator Revisor RESUMO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS PÁGINA 60 25 DE MAIO DE 2007 Classe Distrib. ED 5 Redistr. Relator Revisor Total..: 5 Pelo Exmo. Sr. Desembargador, Presidente do Tribunal, Dr. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, foi dada por encerrada a 193ª Distribuição Extraordinária, às 16:09 horas. Campo Grande - MS, 16 de maio de 2007. ELIANA BARBOSA DE AVILA CHEFE DA SEÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS Ata de Audiência e Notícia de Distribuição Extraordinária nº 194/2007. Realizada em 16 de maio de 2007, às 16:05 horas. PROCESSOS DISTRIBUÍDOS TURMA: 01818/2006-007-24-01RO.1 Recorrente: 1ª TURMA Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Procurador: ELIZA MARIA DE ALBUQUERQUE PALHARES Recorrido: Ana Maria Maciel Gonçalves Advogado: RAFAEL COIMBRA JACON (e outro) Recorrido: Vânia Teresa dos Santos Nascimento Advogado: ALCINDO DE MIRANDA Relator: ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA TURMA: 00120/2007-031-24-00RO.1 Recorrente: 2ª TURMA Carla Aparecida Jorge de Amorim Advogado: OSVALDO SILVÉRIO DA SILVA Recorrido: Simone Rodrigues Pereira Advogado: VALTEMIR NOGUEIRA MENDES Relator: MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 TURMA: 01076/2006-021-24-00RO.1 Recorrente: 2ª TURMA Avipal S.A. - Avicultura e Agropecuária Advogado: SERGIO ROBERTO JUCHEM (e outros) Recorrido: Gedalva Rodrigues de Menezes Advogado: MARISTELA LINHARES MARQUES WALZ Relator: JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA 01157/2006-021-24-00RO.1 Recorrente: Seara Alimentos S.A. Advogado: MARCO ANTONIO PIMENTEL DOS SANTOS (e outros) Recorrido: Elton Tenório Ibarrola Advogado: MARIA BUGOSI Recorrente: Elton Tenório Ibarrola Advogado: MARIA BUGOSI Recorrido: Seara Alimentos S.A. Advogado: MARCO ANTONIO PIMENTEL DOS SANTOS (e outros) Relator: MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO 01374/2006-022-24-00RO.1 Recorrente: Seara Alimentos S.A. Advogado: MARCO ANTONIO PIMENTEL DOS SANTOS (e outros) Recorrido: Edimilson Marques dos Santos Advogado: ADY DE OLIVEIRA MORAES Relator: NICANOR DE ARAÚJO LIMA 01576/2006-022-24-00RO.1 00173/2007-005-24-00RO.1 Recorrente: Elido de Lima Silva Advogado: Frigorifico Pedra Bonita Ltda. (Massa falida de Representada pelo administrador judicial Marcelo Rossi Nobre) GISELLY PITINARI CORDEIRO Advogado: SÍLVIO FERNANDO DEGASPARI (e outros) Recorrido: Reginaldo Sexpere de Aguiar Recorrido: Serrana Transporte Urbano Ltda. Advogado: ELISIANE PINHEIRO (e outro) Advogado: NOELY GONÇALVES VIEIRA WOITSCHACH (e outros) Relator: MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO Relator: NICANOR DE ARAÚJO LIMA Recorrente: RESUMO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS RESUMO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS Classe Distrib. RO 3 Redistr. Relator Revisor Total..: 3 Pelo Exmo. Sr. Desembargador, Presidente do Tribunal, Dr. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, foi dada por encerrada a 194ª Distribuição Extraordinária, às 16:10 horas. Campo Grande - MS, 16 de maio de 2007. ELIANA BARBOSA DE AVILA CHEFE DA SEÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS Ata de Audiência e Notícia de Distribuição Extraordinária nº 195/2007. Realizada em 17 de maio de 2007, às 15:32 horas. PROCESSOS DISTRIBUÍDOS Classe Distrib. RO 7 Total..: 7 Redistr. Relator Revisor Pelo Exmo. Sr. Desembargador, Presidente do Tribunal, Dr. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, foi dada por encerrada a 195ª Distribuição Extraordinária, às 15:37 horas. Campo Grande - MS, 17 de maio de 2007. ELIANA BARBOSA DE AVILA CHEFE DA SEÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS Ata de Audiência e Notícia de Distribuição Extraordinária nº 196/2007. Realizada em 17 de maio de 2007, às 16:32 horas. PROCESSOS DISTRIBUÍDOS Seara Alimentos S.A. TURMA: 00292/2002-005-24-00ED.3 Embargante: Advogado: MARCO ANTONIO PIMENTEL DOS SANTOS (e outros) Advogado: ALDIVINO ANTONIO DE SOUZA NETO (e outro) Recorrido: Cristiane Oliveira Assumpção Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: ADY DE OLIVEIRA MORAES Procurador: ELIZA MARIA DE ALBUQUERQUE PALHARES ABDALLA JALLAD Relator: MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO Geralda Alves da Silva Gomes 01716/2003-022-24-00ED.3 Embargante: União Advogado: MARIA VICTORIA MARTINS Procurador: ERIKA SWAMI FERNANDES Recorrido: Clarear Prestadora de Serviços Ltda. - ME Embargado: Avipal S.A. Avicultura e Agropecuária Advogado: FÁBIO FERREIRA DE SOUZA (e outro) Advogado: SERGIO ROBERTO JUCHEM (e outro) Relator: ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA Parte Interessada: Carlos Alberto Pereira Advogado: DIANA REGINA MEIRELES FLORES (e outro) Relator: NICANOR DE ARAÚJO LIMA 00361/2006-004-24-00ED.2 Embargante: Sementes Nacional Ltda. TURMA: 00088/2006-022-24-00RO.1 Recorrente: Relator: 00795/2006-021-24-00RO.1 Recorrente: 00835/2006-022-24-00RO.1 Recorrente: Advogado: Recorrido: Advogado: 1ª TURMA Rosemeire Santos Jesus Viana SIDNEI PEPINELLI (e outro) Frigorífico Pedra Bonita Ltda. (Massa falida de Representanda pelo administrador judicial Marcelo Rossi Nobre) GISELLY PITINARI CORDEIRO Recorrente: Frigorífico Pedra Bonita Ltda. (Massa falida de Representanda pelo administrador judicial Marcelo Rossi Nobre) Advogado: GISELLY PITINARI CORDEIRO Recorrido: Rosemeire Santos Jesus Viana Advogado: SIDNEI PEPINELLI (e outro) Relator: MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA 2ª TURMA Sérgio Ricardo Souto Vilela Advogado: NILO GARCES DA COSTA (e outro) Embargado: Luiz Carlos Cunha Advogado: CARLOS AUGUSTO THIRY Relator: JOÃO MARCELO BALSANELLI TURMA: 00193/2005-000-24-00ED.1 Embargante: TRIBUNAL PLENO JV Comércio e Representações Ltda. PÁGINA 61 25 DE MAIO DE 2007 DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 Advogado: HUGO CLEON DE MELO COUTINHO (e outros) Recorrido: Armando Carlos Giannini Masseron Embargado: Ministério Público do Trabalho Relator: ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA Parte Interessada: Valmir Pinheiro da Fonseca 00347/2006-066-24-01RO.1 Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: IACITA TEREZINHA R. DE AZAMOR PIONTI (e outro) Relator: RICARDO G. M. ZANDONA RESUMO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS Classe Distrib. ED 4 Redistr. Relator Revisor Total..: 4 Pelo Exmo. Sr. Desembargador, Presidente do Tribunal, Dr. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, foi dada por encerrada a 196ª Distribuição Extraordinária, às 16:37 horas. Campo Grande - MS, 17 de maio de 2007. ELIANA BARBOSA DE AVILA CHEFE DA SEÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS Ata de Audiência e Notícia de Distribuição Extraordinária nº 197/2007. Realizada em 18 de maio de 2007, às 12:41 horas. PROCESSOS DISTRIBUÍDOS TURMA: 01580/2005-071-24-00ED.2 Embargante: Kidy Birigui Calçados Indústria e Comércio Ltda. Advogado: ALESSANDER PROTTI GARCIA (e outros) Embargado: Francisca Rejane da Silva Advogado: JOSEMIRO ALVES DE OLIVEIRA Relator: MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA 00243/2006-004-24-00ED.2 Embargante: Advogado: 1ª TURMA Waldemir Jarcem de Lima Procurador: OLGA MORAES GODOY Recorrido: Gabrielly Marques Centurion Advogado: MARIUSA ROBERTO DA SILVA SACHELARIDE Recorrido: Solider Livraria e Papelaria Ltda - ME Relator: ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA 00793/2006-021-24-00RO.1 Recorrente: Edina Aparecida de Carvalho Advogado: MARIA VICTORIA MARTINS Recorrido: Clarear Prestadora de Serviços Ltda. Advogado: FÁBIO FERREIRA DE SOUZA (e outro) Relator: MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA 00989/2006-005-24-00RO.1 Recorrido: Seara Alimentos S.A. Advogado: WASHINGTON A. TELLES DE FREITAS JUNIOR (e outros) Recorrente: Samanta Jimenez de Flores Advogado: VALDIRA RICARDO GALLO Relator: ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA 01347/2006-004-24-00RO.1 Recorrente: Liana Peres Duailibe Advogado: ADEMAR OCAMPOS FILHO Recorrido: Maria Lúcia Gonzaga Relator: ABDALLA JALLAD Advogado: LUCIANO NASCIMENTO CABRITA DE SANTANA Agência Municipal de Prestação de Serviços à Saúde Agência de Saúde MATUSAEL DE ASSUNÇÃO CHAVES (e outros) Relator: ABDALLA JALLAD 01572/2006-021-24-00RO.1 TURMA: 00785/2006-071-24-00ED.2 Embargante: 2ª TURMA Recorrente: Advogado: Frigorifico Pedra Bonita Ltda. (Massa falida de Representada pelo administrador judicial Marcelo Rossi Nobre) GISELLY PITINARI CORDEIRO Expresso Maringá Transportes Ltda. Recorrido: Neuzeli Pereira Santos Advogado: CLEBER TADEU YAMADA (e outros) Advogado: ELISIANE PINHEIRO (e outro) Embargado: Luis dos Santos Relator: MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA Embargado: Advogado: VANDERLEI JOSE DA SILVA (e outros) Relator: JOÃO MARCELO BALSANELLI 01667/2006-021-24-00RO.1 Advogado: Frigorífico Pedra Bonita Ltda. (Massa Falida de Representada pelo Administrador Judicial Marcelo Rossi Nobre) GISELLY PITINARI CORDEIRO Recorrido: Alexandre Ferreira dos Santos Recorrente: RESUMO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS Classe Distrib. ED 3 Advogado: ANDRÉA PATRÍCIA SOPRANI DE OLIVEIRA Total..: 3 Relator: ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA Pelo Exmo. Sr. Desembargador, Presidente do Tribunal, Dr. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, foi dada por encerrada a 197ª Distribuição Extraordinária, às 12:46 horas. Campo Grande - MS, 18 de maio de 2007. 01719/2006-007-24-00RO.1 Recorrente: WA - Consultoria Técnica Ltda. ELIANA BARBOSA DE AVILA CHEFE DA SEÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS Advogado: AIRTON EDILSON FERREIRA (e outros) Recorrido: José Carlos Almeida Ata de Audiência e Notícia de Distribuição Extraordinária nº 198/2007. Realizada em 21 de maio de 2007, às 13:26 horas. PROCESSOS DISTRIBUÍDOS Advogado: SILVIO CANTERO (e outro) Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS TURMA: 01078/2006-001-24-01AIRO.1 Agravante: Procurador: Redistr. Relator Revisor 1ª TURMA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: ADRIANA MARIA DE CASTRO RODRIGUES Condomínio Parque Residencial Coronel Afrânio Fialho Figueiredo GENTIL PEREIRA RAMOS Relator: ABDALLA JALLAD 00191/2006-066-24-01RO.1 Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: OLGA MORAES GODOY Recorrido: Amália Maria Reguera Aranda Advogado: MARKO EDGARD VALDEZ (e outros) Recorrido: Bonifácia Carmem Ovelar Advogado: JACENIRA MARIANO (e outros) Relator: MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA Agravado: 00274/2006-001-24-00RO.2 Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: RENATA ESPÍNDOLA VIRGÍLIO Procurador: ADRIANA MARIA DE CASTRO RODRIGUES Recorrido: José Carlos Almeida Advogado: SILVIO CANTERO (e outro) Recorrido: WA - Consultoria Técnica Ltda. Advogado: AIRTON EDILSON FERREIRA (e outros) Relator: ABDALLA JALLAD TURMA: 00124/2006-066-24-01RO.1 Recorrente: 2ª TURMA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: OLGA MORAES GODOY Recorrido: Cássia Cristina Rodrigues da Rocha Advogado: MARIUSA ROBERTO DA SILVA SACHELARIDE Recorrido: Rebello e Viveros Ltda. - EPP Advogado: FABRICIO FRANCO MARQUES (e outro) Relator: JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA 00160/2006-066-24-01RO.1 Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: OLGA MORAES GODOY Recorrido: Hamilton Rodrigues dos Santos PÁGINA 62 25 DE MAIO DE 2007 Advogado: MARGARIDA DA ROCHA AIDAR (e outro) Recorrido: Fine Wood Comercial Ltda. Advogado: JORGE DE SOUZA MARECO Relator: NICANOR DE ARAÚJO LIMA Total..: 21 Pelo Exmo. Sr. Desembargador, Presidente do Tribunal, Dr. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, foi dada por encerrada a 198ª Distribuição Extraordinária, às 13:31 horas. Campo Grande - MS, 21 de maio de 2007. ELIANA BARBOSA DE AVILA CHEFE DA SEÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS 00372/2006-022-24-00RO.1 Recorrente: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA Advogado: ADELMO PRADELA (e outro) Recorrido: Roque Eidt Relator: MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO 00387/2006-086-24-00RO.1 Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: JEZIHEL PENA LIMA Recorrido: Ademir Barbosa da Silva Advogado: RÔNEY PINI CARAMIT Recorrido: Sepriva Segurança Ltda. Advogado: BENTO BIAGI Relator: JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA 00651/2006-022-24-00RO.1 Recorrente: Seara Alimentos S.A. MARCO ANTONIO PIMENTEL DOS SANTOS (e outros) Recorrido: Carlos Alberto dos Santos Advogado: MARISSOL LEILA MEIRELES FLORES (e outros) Relator: NICANOR DE ARAÚJO LIMA Advogado: Frigorífico Pedra Bonita Ltda. (Massa falida de Representada pelo administrador judicial Marcelo Rossi Nobre) GISELLY PITINARI CORDEIRO Recorrido: Marli Julião Recorrente: Advogado: ELISIANE PINHEIRO (e outro) Relator: MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO 01458/2006-021-24-00RO.1 Advogado: Recorrido: Rejiane Palhati da Silva Advogado: JOSIANE GOUVEA CARVALHO (e outro) Relator: JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA 01459/2006-021-24-00RO.1 Advogado: Frigorífico Pedra Bonita Ltda. (Massa Falida de Representada pelo administrador judicial Marcelo Rossi Nobre) GISELLY PITINARI CORDEIRO Recorrido: Valdir Claudino da Rocha Advogado: JOSIANE GOUVEA CARVALHO (e outro) Relator: NICANOR DE ARAÚJO LIMA 00085/2007-096-24-00RO.1 Recorrente: Marcelo Alves Moreira Recorrente: Advogado: FABIO MONTEIRO Recorrido: Marfrig Frigoríficos e Comércio de Alimentos Ltda. Advogado: LICIA PIMENTEL MARCONI DE SOUZA (e outros) Relator: MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO 00088/2007-096-24-00RO.1 Recorrente: Rosangela Santos Galdino Advogado: FABIO MONTEIRO Recorrido: Marfrig Frigoríficos e Comércio de Alimentos Ltda. LICIA PIMENTEL MARCONI DE SOUZA (e outros) Relator: JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA ELCIMAR SERAFIM DE SOUZA Recorrido: Jeuber Mendes Relator: NICANOR DE ARAÚJO LIMA RESUMO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS Classe Distrib. Redistr. AI-RO 1 RO 20 Relator 00108-2007-001-24-00-2 (B) Reclamante: Luis Antonio Procópio Vale X Reclamada: Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. - Enersul Ficar ciente da Decisão. 1. Rejeitar as preliminares de coisa julgada e de carência da ação por ausência de interesse processual; 2. Extinguir o feito, com julgamento do mérito, no que concerne às pretensões atinentes a créditos eventualmente exigíveis anteriormente a 31/01/02, em face da prescrição qüinqüenal (restando incólume a pretensão relativa à indenização do tempo de serviço prevista na cláusula 4ª do ACT90/91); 3. Julgar procedentes, em parte, os demais pedidos, ... Custas, pela reclamada, no importe de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor arbitrado para a condenação, a serem recolhidas no prazo legal (CLT, art,. 789, caput, I, e §§ 1º e 2º). (Folha(s): 408/419) 01450-2004-001-24-00-7 (B) Reclamante: Marcos André Andrade Barros X Reclamada: Elo Tratorpeças Ltda Manifestar-se acerca da petição do reclamado, prazo de 05 dias. (Folha(s): 199) 00136-2007-001-24-00-0 (B) Reclamante: Gustavo dos Santos Santos X Reclamada: Cia Brasileira de Distribuição Ficar ciente da Decisão em Embargos de Declaração. ...Não admitir os embargos de declaração. Receber o apelo, por aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como recurso ordinário, para negar-lhe seguimento em razão da deserção, à falta de comprovação do oportuno preparo. Declarar o trânsito em julgado da Sentença, para determinar que lhe seja dada cabal cumprimento. (Folha(s): 146/149) 00005738/MS ANA HELENA BASTOS E SILVA CANDIA 00002-2000-001-24-00-2 (B) Reclamante: MARCIO ARAUJO DA SILVA (REP. P/ MATILDE COSTA DA SILVA) X Reclamada: EDSON SANTOS DA SILVA Pela presente fica Vossa Senhoria notificada da decisão de fl.29: Ausente qualquer hipótese de suspensão da prescrição no período informado à fl. 27, declaro a prescrição intercorrente e, nos termos do art. 269, IV c/c 794, II, ambos do CPC, julgo extinta a execução, com julgamento do mérito. Registre-se o débito relativo às despesas processuais, ficando vedada a expedição de certidão negativa de débito pelo Setor de Distribuição de Feitos. Após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. (Folha(s): 29) 00007477/MS ANDRE RUIZ SALVADOR MENDES 00454-2007-001-24-00-0 (B) Reclamante: Rubens Olindo de Araújo X Reclamada: Nascente Consultoria e Construções Ltda Fica V. Sª notificado para devolução dos autos em 24 horas, ficando desde já autrizada a expedição de mandado de busca e apreensão para a hipótese de não cumprimento. (Folha(s): ) 00007862/MS ANTONIO FERREIRA JUNIOR Damião Fernandes Alves Advogado: 00006784/MS AGNA MARTINS DE SOUZA 01025-2006-001-24-00-0 (B) Reclamante: Jorge Marcelo Paez Cavassa X Reclamada: Seleta Sociedade Caritativa e Humanitária Manifestar-se acerca do recurso ordinário interposto, prazo de 8 dias. (Folha(s): 257) Advogado: 00091/2007-031-24-00RO.1 Recorrente: 00621-2007-001-24-00-3 (J) Embargante: Cruz Vermelha Brasileira Órgão Central X Embargado: Maria Aparecida Nogueira Abdalla Barbosa 1. Certifique-se nos autos principais a oposição destes Embargos de Terceiro. 2. Indefiro a suspensão da praça designada nos autos principais, por medida de economia processual. A hasta deverá ser realizada, sustando-se apenas os seus efeitos. Na ocasião, dê-se ciência aos licitantes, se houver, da peculiaridade do presente feito. 3. Considerando o caráter autônomo da ação de Embargos de Terceiro, e em atenção ao disposto nos arts. 1.049 e 1.050, do CPC, “ o embargante, em petição elaborada com observância do disposto no art. 282, fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas”. Assim, por não preenchidos os requisitos da inicial, intime-se a embargante para que, em dez dias, a emende, fazendo juntar aos autos a prova da constrição judicial que recaiu sobre o bem objeto dos embargos opostos, bem assim apresentar a qualificação das partes, sob pena de indeferimento liminar. 4. Com ou sem manifestação, decorrido o prazo, venham os autos conclusos para (Folha(s): 53) 00002669/MS ALCI DE SOUZA ARAÚJO Frigorifico Pedra Bonita Ltda. (Massa falida de Representada pelo administrador judicial Marcelo Rossi Nobre) GISELLY PITINARI CORDEIRO Recorrente: 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande 00116892/RJ ACACIO ALVES SOUZA Advogado: 01418/2006-021-24-00RO.1 DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 Revisor 01319-2006-001-24-00-1 (B) Reclamante: Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgotos do Estado de Mato Grosso do Sul - SINDÁGUA-MS X Reclamada: Águas Guariroba S.A. Ficar ciente da sentença. Extinguir o processo, com resolução de mérito, no que concerne às pretensões atinentes a créditos eventualmente exigíveis anteriormente a 11/12/2001, em face da prescrição qüinquenal; Julgar procedentes, em parte, os demais pedidos... Custas, pela reclamada, no importe de R$2.000,00, calculadas sobre R$100.000,00, valor arbitrado para a condenação, a serem recolhidas no prazo previsto no § 1º do art. 789 da CLT. (Folha(s): 5783/5790) 00003142/MS APARECIDA FLORINDA FERREIRA DE OLIVEIRA PÁGINA 63 25 DE MAIO DE 2007 00955-2004-001-24-00-4 (B) Reclamante: Pedro Custódio X Reclamada: Rodogrande Transportes Rodoviários Ltda Ficar ciente da sentença. Não admitir os embargos de declaração. 2. Determinar a retificação de erro material detectado na Conclusão, à fl. 272, para que seja intimada a reclamada a, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, por ela devidos. Intimem-se as partes; a executada, também, para, querendo, produzir contrarazões ao apelo já interposto pelo exeqüente, sendo certo que, em sede de execução de acordo homologado, acaso admitido, deverá sê-lo como agravo de petição, por força do princípio da fungibilidade recursal. (Folha(s): 285/286) 00002762/MS CARLOS ROBERTO DE ASSIS 00955-2004-001-24-00-4 (B) Reclamante: Pedro Custódio X Reclamada: Rodogrande Transportes Rodoviários Ltda Ficar ciente da sentença. Não admitir os embargos de declaração. 2. Determinar a retificação de erro material detectado na Conclusão, à fl. 272, para que seja intimada a reclamada a, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, por ela devidos. Intimem-se as partes; a executada, também, para, querendo, produzir contrarazões ao apelo já interposto pelo exeqüente, sendo certo que, em sede de execução de acordo homologado, acaso admitido, deverá sê-lo como agravo de petição, por força do princípio da fungibilidade recursal. (Folha(s): 285/286) 00009559/MS DANIELLY GONÇALVES VIEIRA DE PINHO 00136-2007-001-24-00-0 (B) Reclamante: Gustavo dos Santos Santos X Reclamada: Cia Brasileira de Distribuição Ficar ciente da Decisão em Embargos de Declaração. ...Não admitir os embargos de declaração. Receber o apelo, por aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como recurso ordinário, para negar-lhe seguimento em razão da deserção, à falta de comprovação do oportuno preparo. Declarar o trânsito em julgado da Sentença, para determinar que lhe seja dada cabal cumprimento. (Folha(s): 146/149) 00002760/MS DAVID PIRES DE CAMARGO 01192-2005-001-24-00-0 (B) Reclamante: Abdiel Horácio Guimarães X Reclamada: Frigonova Ltda. Ficar ciente da Decisão em Embargos de Declaração. Não admitir os embargos de declaração, por intempestivos. Declarar o trânsito em julgado da decisão profligada, que decorre da não interrupção do prazo para o interposição de agravo de petição, derivada da inadmissibilidade dos mesmos embargos. (Folha(s): 121/122) 00008332/MS ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA 00084-2007-001-24-00-1 (B) Reclamante: Altair Martins Paes X Reclamada: Fortesul Serviços Especiais de Vigilância e Segurança Ltda Ficar ciente da sentença. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos... Custas pela reclamada no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor da condenação que provisoriamente fixo em R$10.000,00. (Folha(s): 161/167) 00008264/MS EDGAR CALIXTO PAZ 00568-2007-001-24-00-0 (B) Reclamante: Evani Maura Neto de Oliveira X Reclamada: Tec Mac Computadores Ltda Ficar ciente de que a audiência foi redesignada para o dia 11.06.2007- às 13h:23min. (Folha(s): ) 00006288/MS EDUARDO GIBO 00737-2005-001-24-00-0 (EF) Reclamante: União X Reclamada: Padrão Engenharia Ltda Fica V. Sª notificado para devolução dos autos em 24 horas, ficando desde já autorizada a expedição de mandado de busca e apreensão para a hipótese de não cumprimento. (Folha(s): ) 00008426/MS ERALDO OLARTE DE SOUZA 01120-2006-001-24-00-3 (B) Reclamante: Carlos Henrique Marques dos Santos X Reclamada: Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul Manifestar-se acerca do recurso odinário interposto, prazo de 08 dias. (Folha(s): 195) 00001251/MS EURILDO VIEIRA BENJAMIN 01025-2006-001-24-00-0 (B) Reclamante: Jorge Marcelo Paez Cavassa X Reclamada: Seleta Sociedade Caritativa e Humanitária Manifestar-se acerca do recurso ordinário interposto, prazo de 8 dias. (Folha(s): 257) 01241-2006-001-24-00-5 (B) Reclamante: Adir Godinho X Reclamada: Estado de Mato Grosso do Sul Pela presente fica Vossa Senhoria notificada para, no prazo de 08 dias, apresentar contra-razões ao Recurso Ordinário interposto. (Folha(s): 514) 01370-2006-001-24-00-3 (B) Reclamante: Ananias Freitas da Silva X Reclamada: Seleta Sociedade Caritativa e Humanitária Ficar ciente da Decisão. ...REJEITO os embargos declaratórios opostos pelo reclamante e o CONDENO a pagar a multa de 1% sobre o valor da causa a ser revertida para os reclamados ... (Folha(s): 221/223) 00004463/MS HUMBERTO IVAN MASSA 00108-2007-001-24-00-2 (B) Reclamante: Luis Antonio Procópio Vale X Reclamada: Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. - Enersul Ficar ciente da Decisão. 1. Rejeitar as preliminares de coisa julgada e de carência da ação por ausência de interesse processual; 2. Extinguir o feito, com julgamento do mérito, no que concerne às pretensões atinentes a créditos eventualmente exigíveis anteriormente a 31/01/02, em face da prescrição qüinqüenal (restando incólume a pretensão relativa à indenização do tempo de serviço prevista na cláusula 4ª do ACT90/91); DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 3. Julgar procedentes, em parte, os demais pedidos, ... Custas, pela reclamada, no importe de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor arbitrado para a condenação, a serem recolhidas no prazo legal (CLT, art,. 789, caput, I, e §§ 1º e 2º). (Folha(s): 408/419) 00001947/MS JAIR DE ALMEIDA SERRA NETO 01192-2005-001-24-00-0 (B) Reclamante: Abdiel Horácio Guimarães X Reclamada: Frigonova Ltda. Ficar ciente da Decisão em Embargos de Declaração. Não admitir os embargos de declaração, por intempestivos. Declarar o trânsito em julgado da decisão profligada, que decorre da não interrupção do prazo para o interposição de agravo de petição, derivada da inadmissibilidade dos mesmos embargos. (Folha(s): 121/122) 00010910/MS JOÃO ANTONIO RODRIGUES DE ALMEIDA FILHO 00766-2006-001-24-00-3 (B) Reclamante: Ivanildo Viana de França Junior X Reclamada: Ana Cardoso Prestes Ferreira ME Ficar ciente da Decisão em Embargos de Declaração. Admitir, em parte, os embargos, para rejeitá-los. Condenar a embargante a indenizar a parte contrária, em R$2.000,00, em razão de litigância de má-fé. (Folha(s): 428/430) 00007143/MS JOÃO MACIEL NETO 01370-2006-001-24-00-3 (B) Reclamante: Ananias Freitas da Silva X Reclamada: Seleta Sociedade Caritativa e Humanitária Ficar ciente da Decisão. ...REJEITO os embargos declaratórios opostos pelo reclamante e o CONDENO a pagar a multa de 1% sobre o valor da causa a ser revertida para os reclamados ... (Folha(s): 221/223) 00002887/MS JOSÉ SEABRA 00491-2007-001-24-00-9 (B) Reclamante: Rita de Cássia Guimarães de Araújo X Reclamada: Marcílio Vargas Peixoto Ficar ciente da sentença. ...Julgar PROCEDENTES os pedidos... Custas pelo reclamado no importe de R$160,00, calculadas sobre o valor da condenação que provisoriamente fixo em R$8.000,00. (Folha(s): 39/43) 00006522/MS JÚLIO CÉSAR FANAIA BELLO 00589-2007-001-24-00-6 (B) Reclamante: Edilson Zacarias Sabino X Reclamada: Serviços de Telecomunicações Tele Borba Ltda Ficar ciente da sentença. Por tais fundamentos, não estando preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC, por ora, indefiro a almejada antecipação de tutela pleiteada pelo requerente. (Folha(s): 145/147) 00008837/MS KÁTIA CRISTINA DE PAIVA PINTO 00948-2006-001-24-00-4 (B) Reclamante: Eduardo Rafael Desbesell Mariani X Reclamada: Allegro Comércio de Confecções Ltda Ficar ciente da Decisão. ACOLHER os embargos declaratórios para, sanando a omissão existente, indeferior o pedido de horas extras pela concessão de intervalo superior ao legal, na forma da fundamentação, que fica fazendo parte integrante da conclusão. (Folha(s): 117) 00008698/MS LIDIANE VILHAGRA DE ALMEIDA 00948-2006-001-24-00-4 (B) Reclamante: Eduardo Rafael Desbesell Mariani X Reclamada: Allegro Comércio de Confecções Ltda Ficar ciente da Decisão. ACOLHER os embargos declaratórios para, sanando a omissão existente, indeferior o pedido de horas extras pela concessão de intervalo superior ao legal, na forma da fundamentação, que fica fazendo parte integrante da conclusão. (Folha(s): 117) 00006024/MS MARCELO MONTEIRO PADIAL 01626-2004-001-24-00-0 (B) Reclamante: Ederson Cavalcante Gonçalves X Reclamada: Paulo Cesar dos Santos-ME (Nome Fantasia: Funiart Martelinho de Ouro). Defiro o pagamento do débito exeqüendo em 06 parcelas. Inclua-se na execução o valor dos honorários da Sra. Leiloeira e das despesas com a imprensa oficial. Em conseqüência, retire-se o feito da pauta de praça. Como a primeira parcela já foi recolhida, as demais deverão ser comprovadas nos autos todo dia 16, ou dia útil subseqüente, devidamente atualizadas pela taxa SELIC, sob pena de prosseguimento da execução. Mantida a penhora existente nos autos até a quitação total do débito. (Folha(s): 119) 00006510/MS MÁRCIA GAMARRA REGGIORI 00028-2000-001-24-00-0 (B) Reclamante: ETEVALDO CORREIA X Reclamada: CONSTRUART EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA - ME Ficar ciente da decisão. Ausente qualquer hipótese de suspensão da supensão da prescrição no período informado à fl. 106, declaro a prescrição intercorrente e, nos termos do art. 269, IV cc 794, II, ambos do CPC, julgo extinta a execução, com julgamento do mérito. Registre-se o débito relativo às despesas processuais, ficando vedada a expedição negativa de débito pelo Setor de Distribuição de Feitos. Após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. (Folha(s): 108) 00006244/MS MÁRCIA GOMES VILELA 00622-2007-001-24-00-8 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA X Réu: José Roberto Milani Não obstante tenha a autora ajuizado “ação de cobrança judicial pelo procedimento ordinário”, entendo que é o caso de “ação de execução de título executivo extrajudicial” equiparado à certidão de dívida ativa, consoante deflui do art. 606 e parágrafos da CLT. Com efeito, o § 2º dessa norma consolidada estatui: “Para fins de cobrança judicial da contribuição sindical são extensivos às entidades sindicais, com exceção do foro especial, os privilégios da Fazenda Pública, para cobrança da dívida ativa”. Destarte, a fim de obter o máximo resultado na atuação da lei com o mínimo emprego possível de atividade processual, aplicação típica do princípio do aproveitamento dos atos processuais (art. 250 do CPC), intime-se a autora para que, no prazo de 10 dias, se manifeste, expressamente, se concorda com a conversão da presente em “ação PÁGINA 64 25 DE MAIO DE 2007 de execução de título extrajudicial”, com fins ao seu regular prosseguimento, sendo certo que, no silêncio da autora, tendo em conta que a natureza da causa (ação de execução fiscal) não guarda correspondência com o procedimento legal por ela escolhido (ação de conhecimento), impor-se-á, o indeferimento da inicial pela inadequação do procedimento eleito (inteligência do art. 295,VI, do CPC), bem como a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual (de conhecimento). (Folha(s): 105) 00626-2007-001-24-00-6 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA X Réu: Etalívio Pereira Nantes Não obstante tenha a autora ajuizado “ação de cobrança judicial pelo procedimento ordinário”, entendo que é o caso de “ação de execução de título executivo extrajudicial” equiparado à certidão de dívida ativa, consoante deflui do art. 606 e parágrafos da CLT. Com efeito, o § 2º dessa norma consolidada estatui: “Para fins de cobrança judicial da contribuição sindical são extensivos às entidades sindicais, com exceção do foro especial, os privilégios da Fazenda Pública, para cobrança da dívida ativa”. Destarte, a fim de obter o máximo resultado na atuação da lei com o mínimo emprego possível de atividade processual, aplicação típica do princípio do aproveitamento dos atos processuais (art. 250 do CPC), intime-se a autora para que, no prazo de 10 dias, se manifeste, expressamente, se concorda com a conversão da presente em “ação de execução de título extrajudicial”, com fins ao seu regular prosseguimento, sendo certo que, no silêncio da autora, tendo em conta que a natureza da causa (ação de execução fiscal) não guarda correspondência com o procedimento legal por ela escolhido (ação de conhecimento), impor-se-á, o indeferimento da inicial pela inadequação do procedimento eleito (inteligência do art. 295,VI, do CPC), bem como a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual (de conhecimento). De qualquer modo, havendo concordância expressa da autora, venham os autos conclusos para deliberação sobre a redistribuição da ação como “ação de execução de título extrajudicial”. (Folha(s): 104) 00005085/MS MARCOS MILKEM ABDALA 00403-2006-001-24-00-8 (B) Reclamante: MACIA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS X Reclamada: Coopertécnica Cooperativa de Serviços Técnicos Especiais Ficar ciente da Decisão em Embargos à Execução. ...Admito os embargos, para rejeitá-los... Custas, pelo executado/embargante, no importe de R$55,35 (CLT, art. 789-A, caput e VII, posto que o caso é de impugnação à conta de liquidação). (Folha(s): 205/207) 01140-2006-001-24-00-4 (B) Reclamante: Wilmar Marciano Ortiz X Reclamada: Palma Engenharia Ltda Ficar ciente da sentença. Julgar procedentes os pedidos... Custas, pela reclamada, no importe de R$10,64, nos termos do art. 789, caput, da CLT. Arbitro para a condenação, para os pertinentes efeitos, o valor de R$7.000,00. (Folha(s): 75/79) 00005674/MS MARGIT JANICE POHLMANN STRECK 00550-2007-001-24-00-9 (B) Reclamante: Vera Lucia Brogiato X Reclamada: Sérgio Giugno Ante a devolução da correspondência sob alegação de “ausente”, bem assim a exigüidade de tempo, redesigno a audiência para o dia 18.06.2007 às 13:25 horas. Intime-se a reclamante e sua procuradora e renove-se a diligência por mandado. Tudo sob as penas do art. 844 da CLT. (Folha(s): 10) 0002931A/MS MILTON COSTA FARIAS 00766-2006-001-24-00-3 (B) Reclamante: Ivanildo Viana de França Junior X Reclamada: Ana Cardoso Prestes Ferreira ME Ficar ciente da Decisão em Embargos de Declaração. Admitir, em parte, os embargos, para rejeitá-los. Condenar a embargante a indenizar a parte contrária, em R$2.000,00, em razão de litigância de má-fé. (Folha(s): 428/430) 00003995/MS OCLÉCIO ASSUNÇÃO 00612-2007-001-24-00-2 (B) Reclamante: Vanessa Alves Dias X Reclamada: Cert Rastro Certificadora e Identif. do Brasil Ltda Ficar ciente de que a audiência foi redesignada para o dia 11.06.2007, às 13h:20min. (Folha(s): 31) 00008165/MS ROBERTO DE AVELAR 01370-2006-001-24-00-3 (B) Reclamante: Ananias Freitas da Silva X Reclamada: Seleta Sociedade Caritativa e Humanitária Ficar ciente da Decisão. ...REJEITO os embargos declaratórios opostos pelo reclamante e o CONDENO a pagar a multa de 1% sobre o valor da causa a ser revertida para os reclamados ... (Folha(s): 221/223) 00009398/MS RODRIGO GRAZIANI JORGE KARMOUCHE 00084-2007-001-24-00-1 (B) Reclamante: Altair Martins Paes X Reclamada: Fortesul Serviços Especiais de Vigilância e Segurança Ltda Ficar ciente da sentença. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos... Custas pela reclamada no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor da condenação que provisoriamente fixo em R$10.000,00. (Folha(s): 161/167) 00006146/MS RODRIGO SCHOSSLER 00878-2005-001-24-00-3 (B) Reclamante: Rosangela Ferreira dos Santos Cruz X Reclamada: Tairone de Oliveira Vieira Confecções - ME Pela presente fica Vossa Senhoria notificada para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre os ofícios recebidos do DETRAN e dos CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS. (Folha(s): 166) 00003567/MS RUBENS GOMES GUTIERRES 01010-2006-001-24-00-1 (B) Reclamante: Bernadete Leão Trindade X Reclamada: Fundação de Apoio a Pesquisa ao Ensino e a Cultura - FAPEC Ficar ciente da sentença. REJEITO, a preliminar de inépcia do pedido indenizatório pelo desrespeito ao lapso temporal do intervalo intrajornada, e no mérito, julgo IMPROCEDENTE a pretensão exordial. Custas de R$478,40, pela reclamante, isenta, calculadas sobre o valor dado à causa de R$23.920,20. DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 (Folha(s): 222/225) 00007433/MS SILVIA CHRISTINA DE CARVALHO 01010-2006-001-24-00-1 (B) Reclamante: Bernadete Leão Trindade X Reclamada: Fundação de Apoio a Pesquisa ao Ensino e a Cultura - FAPEC Ficar ciente da sentença. REJEITO, a preliminar de inépcia do pedido indenizatório pelo desrespeito ao lapso temporal do intervalo intrajornada, e no mérito, julgo IMPROCEDENTE a pretensão exordial. Custas de R$478,40, pela reclamante, isenta, calculadas sobre o valor dado à causa de R$23.920,20. (Folha(s): 222/225) 00005758/MS TATIANA ALBUQUERQUE CORRÊA KESROUANI 01319-2006-001-24-00-1 (B) Reclamante: Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgotos do Estado de Mato Grosso do Sul - SINDÁGUA-MS X Reclamada: Águas Guariroba S.A. Ficar ciente da sentença. Extinguir o processo, com resolução de mérito, no que concerne às pretensões atinentes a créditos eventualmente exigíveis anteriormente a 11/12/2001, em face da prescrição qüinquenal; Julgar procedentes, em parte, os demais pedidos... Custas, pela reclamada, no importe de R$2.000,00, calculadas sobre R$100.000,00, valor arbitrado para a condenação, a serem recolhidas no prazo previsto no § 1º do art. 789 da CLT. (Folha(s): 5783/5790) 0005238B/MS URIAS RODRIGUES DE CAMARGO 00250-2000-001-24-00-3 (B) Reclamante: KATIANE PERES X Reclamada: GOULART & GOULART LTDA (SR. JOÃO GOULART) Ficar ciente da decisão. Ausente qualquer hipótese de suspensão da supensão da prescrição no período informado à fl. 56, declaro a prescrição intercorrente e, nos termos do art. 269, IV cc 794, II, ambos do CPC, julgo extinta a execução, com julgamento do mérito. Registre-se o débito relativo às despesas processuais, ficando vedada a expedição negativa de débito pelo Setor de Distribuição de Feitos. Após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. (Folha(s): 58) 00005728/MS ZARIFE CRISTINA HAMDAN 00403-2006-001-24-00-8 (B) Reclamante: MACIA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS X Reclamada: Coopertécnica Cooperativa de Serviços Técnicos Especiais Ficar ciente da Decisão em Embargos à Execução. ...Admito os embargos, para rejeitá-los... Custas, pelo executado/embargante, no importe de R$55,35 (CLT, art. 789-A, caput e VII, posto que o caso é de impugnação à conta de liquidação). (Folha(s): 205/207) 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande 0002812A/MS ADELAIDE BENITES FRANCO 01194-2006-004-24-00-9 (B) Reclamante: Nilton Carlos da Silva X Reclamada: Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda - ASSEFAZ/MS Vistos. Dos cálculos apresentados pela reclamada, dê-se vista à parte reclamante, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. (Folha(s): supra) 0005834B/MS ADEMAR CARLOS TEIXEIRA 00052-2007-004-24-00-5 (B) Reclamante: Regina Lourenço da Silva X Reclamada: Affonseca & Cia Ltda Vistos. Ao INSS, por decêndio e sob pena de preclusão, para que informe a contribuição previdenciária oriunda do acorodo homologado. Após, execute-se. (Folha(s): supra) 00007818/MS ADEMAR OCAMPOS FILHO 01068-2006-004-24-00-4 (B) Reclamante: Roberto Delfino da Silva X Reclamada: Engepar Engenharia e Participações Ltda Vistos. Corrijo, de ofício, erro material constante da r. sentença de f. 99/101, para, onde se lê (f. 101): “na ação trabalhista que GILBRTO RODRIGUES DE LIMA promove”, que se leia: “na ação trabalhista que ROBERTO DELFINO DA SILVA promove”. Intimem-se as partes. Transposto prazo legal, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. (Folha(s): ) 0005470B/MS ADÔNIS CAMILO FROENER 01130-2000-004-24-00-2 (B) Reclamante: Joel Monteiro Daroz X Reclamada: Reta Topografia e Construções Ltda Vistos. Intime-se a parte exeqüente para manifestação, em trintídio, sobre o teor da certidão de f. 592, com vistas ao prosseguimento, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e, caso se verifique a ocorrência de prescrição intercorrente, ao arquivo definitivo, nos termos da Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária, o que fica determinado para a hipótese. (Folha(s): supra) 00006784/MS AGNA MARTINS DE SOUZA 00879-2006-004-24-00-8 (B) Reclamante: Luciano Rios de Souza X Reclamada: Empresa Energetica de Mato Grosso do Sul S/A ENERSUL Vistos. Diante do certificado retro, arquivem-se, com as cautelas de praxe. (Folha(s): supra) 00002669/MS ALCI DE SOUZA ARAÚJO 00499-1999-004-24-00-3 (B) Reclamante: JULIENE CRISTINA DE VASCONCELOS X Reclamada: NIPPON ADMINISTRADORA DE SERVICOS POSTUMOS LTDA Vistos. Defere-se. Expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme requerido. (Folha(s): supra) 00414-2006-004-24-00-7 (B) Reclamante: Alcides Lourenço Cabral X Reclamada: Manoel Ivan Abrandes ME Fica V.Sª. intimada a manifestar-se sobre o item PÁGINA 65 25 DE MAIO DE 2007 1 do despacho de fl. 75 a seguir transcrito: “Vistos. 1. Intime-se a parte reclamante para que apresente, em decêndio, cálculos de liquidação de sentença, os quais deverão discriminar bases de incidência, custas processuais, índices e juros utilizados (§1º do art. 39 da Lei n.º 8.177/91), bem como contribuições fiscais e previdenciárias, devidas por ambas as partes.(...)” (Folha(s): 75(item1)) 00885-2006-004-24-00-5 (B) Reclamante: Rosileide Coelho Farias X Reclamada: Cia Brasileira de Distribuição Fica V.Sa. notificada da designação da audiência de encerramento da instrução e renovação da proposta conciliatória para o dia 15/06/2007 às 15:30h. (Folha(s): 250) 00008659/MS ALCIDES NEY JOSÉ GOMES 00382-2006-004-24-00-0 (B) Reclamante: Jerre José Morassutti X Reclamada: Geraldo José Zamproni Fica V.Sª. intimada a manifestar-se sobre o item 1 do despacho de fl. 114 a seguir transcrito: “Vistos. 1. Intime-se a parte reclamante para apresentar sua CPTS, no prazo de 10 dias.(...)” (Folha(s): 114(item1)) 00003384/MS ALEIDE OSHIKA 00027-2004-004-24-00-9 (B) Reclamante: Renilda Floraci Teixeira X Reclamada: Município de Campo Grande Vistos. Dê-se vistas, por 05 dias, ao exequente e, então, voltem conclusos para o julgamento dos embargos à execução opostos. (Folha(s): supra) 00007144/MS ALEXANDRE AUGUSTO REZENDE LINO 00623-2003-004-24-00-8 (B) Reclamante: Lia Christina Ximenes Daniel X Reclamada: Norma Koniko Fujitame - Escola Fisk Vistos. Ante o pagamento efetuado, proceda-se ao depósito dos valores, inclusive do depósito recursal, na conta vinculada da autora. Na esteira da r. sentença prolatada, indefiro o pedido de expedição de alvará para levantamento do FGTS, esclarecendo que a autora poderá pleitear o levantamento diretamente, pela via administrativa, junto à CEF, órgão gestor do fundo. Arquivem-se, com as cautelas de praxe. (Folha(s): supra) 0009916B/MS ALEXANDRE CÉSAR DEL GROSSI 00365-2006-004-24-00-2 (B) Reclamante: Creuza Pereira da Silva Vieira X Reclamada: Gilmair Arraes Fonseca de Sá Vistos. Dos cálculos ora apresentados, dê-se vista à parte autora, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. (Folha(s): supra) 00010556/MS ALEXANDRE FRANÇA PESSOA 00159-2006-004-24-00-2 (B) Reclamante: Elias Dallanhol X Reclamada: Leoadir Antonio Maschio Vistos. Em face do pagamento efetuado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. (Folha(s): supra) 00005738/MS ANA HELENA BASTOS E SILVA CANDIA 00988-2006-004-24-00-5 (B) Reclamante: Antonio Amauri Rolon X Reclamada: Cirene Queiroz Taíra EPP Vistos. Diante do certificado retro, arquivem-se os autos. (Folha(s): supra) 003659-B/MS ANNA LUIZA LAZZARINI LEMOS 01376-2006-004-24-00-0 (M) Autor: Eramilto Albuquerque Lara X Réu: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos Vistos. Diante do certificado retro, arquivem-se, com as cautelas de praxe. (Folha(s): supra) 0003688B/MS ANTÔNIO PIONTI 00988-2006-004-24-00-5 (B) Reclamante: Antonio Amauri Rolon X Reclamada: Cirene Queiroz Taíra EPP Vistos. Diante do certificado retro, arquivem-se os autos. (Folha(s): supra) 00003142/MS APARECIDA FLORINDA FERREIRA DE OLIVEIRA 00447-1996-004-24-00-4 (B) Reclamante: Francisco Ferreira Masceno X Reclamada: Wood Reflorestamento S/A Vistos. Intime-se o exeqüente para manifestação, em 10 dias, sobre a exceção de préexecutividade ora apresentada por EBE D’AFRE MAZZOLANI, sob pena de preclusão. Oficie-se o Juízo Deprecado, comunicando a apresentação da exceção e solicitando se aguarde a decisão. Transposto o prazo supra, façam os autos conclusos, para decisão. (Folha(s): ) 01063-2001-004-24-00-7 (B) Reclamante: Betânia Kelly Rodrigues da Silva X Reclamada: Walter Maiolino Vistos. Por não embargada, julgo boa e subsistente a penhora de f. 153. Homologo a sua avaliação. Intime-se a parte exeqüente para manifestar interesse na adjudicação dos bens penhorados, no prazo de 10 (dez) dias. Transposto o prazo concedido em silêncio, à praça, observadas as formalidades legais. (Folha(s): supra) 00612-2005-004-24-00-0 (B) Reclamante: Joel Nunes dos Santos X Reclamada: Straus Fundações Ltda Vistos. Indefere-se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, face a penhora de f. 26. Não obstante, expeça-se mandado de substituição de penhora, devendo a constrição recair sobre bens de fácil comercialização. (Folha(s): supra) 00760-2005-004-24-00-4 (B) Reclamante: Alcides dos Anjos X Reclamada: OJF Estacionamentos e Garagens Ltda - JR Parking Fica V.Sª. intimada a manifestar-se sobre o item V do despacho de fl. 435 a seguir transcrito: “(...) III. Atualize-se o débito, observando-se as guias Agiosul de f. 344. IV. Cite-se a 1ª reclamada, por edital. V. DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 Transposto o prazo de 48 horas em silêncio, intime-se o exequente, para requerer o que entender de direito, com vistas ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, o que fica desde já determinado para a hipótese. “ (Folha(s): 435(itemV)) 0003639A/MS ARTUR GOMES PEREIRA 00375-2006-004-24-00-8 (B) Reclamante: Alceu Gonçalves X Reclamada: SOTEF Sociedade Técnica de Engenharia e Fundações Ltda Fica V.Sa. notificada da designação da audiência de encerramento da instrução e renovação da proposta conciliatória para o dia 29/06/2007 às 15:20h. (Folha(s): 211(verso)) 00009272/MS BEATRIZ FONSECA SAMPAIO 00800-2006-004-24-00-9 (B) Reclamante: Carolina Calux Munhoz Pinheiro X Reclamada: Denise Aparecida Miranda da Rosa dos Santos ME (Escola de Educação Infantil e Fundamental Energia) Vistos. Por não embargada, julgo boa e subsistente a penhora de f. 52. Homologo a sua avaliação. Intime-se a parte autora para manifestar interesse na adjudicação dos bens penhorados, no prazo de 10 (dez) dias. Transposto o prazo concedido em silêncio, à praça, observadas as formalidades legais. (Folha(s): supra) 0004895B/MS CACILDO TADEU GEHLEN 00365-2005-004-24-00-1 (B) Reclamante: Alexandre Costa X Reclamada: Medeiros e Souza Alimentos Ltda Fica V.Sª. notificada a tomar ciência do despacho de fl. 70 a seguir transcrito: “Vistos. Homologo o acordo noticiado para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 24,00, calculadas sobre o valor acordado, de cujo pagamento fica isentado em face da concessão da gratuidade judiciária. A executada deverá comprovar nestes e em até 30 (trinta) dias da quitação da última parcela do acordo ora homologado, o pagamento das custas de execução, inclusive Agiosul, sob pena de prosseguimento da execução, com o praceamento dos bens penhorados à f. 35. Informado inadimplemento, prossiga-se, com o praceamento dos bens penhorados.” Quitados os débitos, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Dê-se ciência. (Folha(s): 70) 01914-2005-004-24-00-5 (B) Reclamante: Luciane Fabiane Guilhermano Lucas X Reclamada: Luciane Teixeira dos Santos Albaneze-Me - Restaurante Antonellos Encontra-se à disposição de V.Sa. a guia de liberação de crédito. (Folha(s): 45) 00179-2006-004-24-00-3 (B) Reclamante: Valdirene Josefa Ferreira de Moraes X Reclamada: Vilma Alves Assis Vistos. Libere-se a guia de f. 52 à exeqüente, intimando-se-a para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, o que fica determinado para a hipótese e, caso se verifique a ocorrência de prescrição intercorrente, ao arquivo definitivo, nos termos da Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária, o que fica determinado para a hipótese. (Folha(s): supra) 00273-2007-004-24-00-3 (B) Reclamante: Luiz Rodrigues Costa X Reclamada: Antonio Urt Filho Fica V.Sa. notificada da designação da audiência inicial para dia 14/09/2007 às 13:20h, conforme determinado à fl. 16. (Folha(s): 16) 00004862/MS CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES 01158-2004-004-24-00-3 (B) Reclamante: Edson Mauro Martins da Silva X Reclamada: Unidade de Diagnósticos por Imagem Ltda - DIIMAGEM Vistos. Ante o requerimento de f. 834 e o pagamento efetuado, não obstante o crédito pertencer ao INSS, com vistas à celerida e economia processual, defere-se. Aguarde-se o pagamento, conforme requerido. Constatado inadimplemento, expeça-se mandado de penhora e avalição de bens, tantos quantos bastem para total garantia da execução. Quitados os débitos, arquivem-se, com as cautelas de praxe. (Folha(s): supra) 00005159/MS CARLOS ALFREDO STORT FERREIRA 00574-2002-004-24-00-2 (B) Reclamante: Isaias Moreira Niz X Reclamada: Multiplik Empreendimentos Imobiliários Ltda Vistos. Não-obstante a inércia da parte executada, é certo que o débito previdenciário remanescente é de pequena monta. Assim, mover a máquina judiciária para perseguir valor desse importe é contrário ao princípio da economia, norteador desta Especializada, pelo que, deixo de executar referido valor. Desse modo, registre-se o débito e arquivem-se estes. Intime-se o INSS deste, via postal. (Folha(s): supra) 00006090/MS CLEIRY ANTÔNIO DA SILVA ÁVILA 02002-2005-004-24-00-0 (B) Reclamante: Jesuino da Costa Santos X Reclamada: Francisco Rotta Neto Vistos. Com o depósito de f. 152, quitem-se os débitos e arquivem-se, com as cautelas de praxe. (Folha(s): supra) 00010131/MS CRISTIANE MARIM CHAVES 00238-2007-004-24-00-4 (M) Autor: Selma Euzébio Peres X Réu: Caixa Econômica Federal Vistos. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, apresentando cópia da Lei Estadual nº 3.042/05, sob pena de indeferimento da petição inicial. Apresentada, façam conclusos para julgamento. (Folha(s): supra) 00006775/MS CUSTÓDIO GODOENG COSTA 01498-2005-004-24-00-5 (B) Reclamante: Jodenir Pereira de Almeida X Reclamada: Birô Consultoria e Marketing Ltda Vistos. Intime-se a parte exeqüente para manifestação, em trintídio, sobre o teor da certidão de f. 56, com vistas ao prosseguimento, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e, caso se verifique a ocorrência de prescrição intercorrente, ao arquivo PÁGINA 66 25 DE MAIO DE 2007 definitivo, nos termos da Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária, o que fica determinado para a hipótese. (Folha(s): supra) 00009403/MS DALVA REGINA DE ARAÚJO 00179-2006-004-24-00-3 (B) Reclamante: Valdirene Josefa Ferreira de Moraes X Reclamada: Vilma Alves Assis Vistos. Libere-se a guia de f. 52 à exeqüente, intimando-se-a para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, o que fica determinado para a hipótese e, caso se verifique a ocorrência de prescrição intercorrente, ao arquivo definitivo, nos termos da Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária, o que fica determinado para a hipótese. (Folha(s): supra) 00009559/MS DANIELLY GONÇALVES VIEIRA DE PINHO 00615-2006-004-24-00-4 (B) Reclamante: Valdecir da Rocha X Reclamada: Independência Alimentos Ltda - IAL - CGR Vistos. Ante o depósito efetuado, quite-se o débito e arquivem-se. (Folha(s): supra) 00002760/MS DAVID PIRES DE CAMARGO 00439-2005-004-24-00-0 (B) Reclamante: João Batista Faria X Reclamada: Editora Primeira Hora Pantanal Ltda. Vistos. Defere-se. Renove-se a praça. (Folha(s): supra) 00005012/MS DÉCIO JOSÉ XAVIER BRAGA 01107-2006-004-24-00-3 (B) Reclamante: Adriana Marise Paz X Reclamada: SPCC- São Paulo Contact Center Ltda Vistos. Ante as razões expostas, defiro o pedido formulado pela autora às f. 237. Expeçam-se intimações postais às testemunhas arroladas e aguarde-se a audiência. Publique-se. (Folha(s): ) 00003338/MS DELMOR VIEIRA 00879-2006-004-24-00-8 (B) Reclamante: Luciano Rios de Souza X Reclamada: Empresa Energetica de Mato Grosso do Sul S/A ENERSUL Vistos. Diante do certificado retro, arquivem-se, com as cautelas de praxe. (Folha(s): supra) 00011268/MS DOUGLAS SIQUEIRA ARTIGAS 00795-2006-004-24-00-4 (B) Reclamante: Sandra Regina Lechuga Garcia X Reclamada: Top Internet e Sistemas Ltda ME Fica V.Sa. notificada da designação da audiência de instrução para dia 31/07/2007 às 14:00 horas. (Folha(s): 165) 00008332/MS ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA 01575-2005-004-24-00-7 (B) Reclamante: Francisca Silva Leite X Reclamada: Compensados Carlotho Ltda Fica V.Sa. notificada a manifestar-se sobre os documentos apresentados nos autos de fls. 514/530, conforme despacho de f. 484: “Vistos. Oficie-se ao INSS para que, em improrrogáveis 10 (dez) dias, apresente cópia dos laudos médicos periciais realizadas na autora, conforme já determinado, posto que referidos laudos não constam dos documentos ora apresentados. Apresentados os laudos, dê-se vistas às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, iniciando-se pela reclamante.(...)” (Folha(s): 484) 00008264/MS EDGAR CALIXTO PAZ 01585-2004-004-24-01-4 (N) Recorrente/Agravante: Hélio Sampaio Tavares X Recorrido/Agravado: ZW Engenharia Ltda Fica V.Sª. intimada, para que no prazo comum de 08 dias, proponham contra-razões ao Agravo de Petição interposto pelo INSS, conforme item 5 do despacho de fl. 16 a seguir transcrito: “(...) 4. No silêncio, o agravo não se processará por não preenchimento do pressuposto legal, qual seja a não apresentação das peças necessárias à sua formação. 5. Apresentadas, juntem-nas nos autos suplementares e intimem-se as partes, para que no prazo comum de 08 dias, proponham contra-razões. 6. Transposto o prazo concedido, remetam-se os autos suplementares ao E. Regional. (...)” (Folha(s): 16(item5)) 0004880A/MS EDNA MARIA GOMES DE OLIVEIRA 01285-2003-004-24-00-1 (B) Reclamante: Jailson Moura de Souza X Reclamada: Centro de Formação de Condutores Autorama Ltda. Vistos. Defiro o pagamento do débito previdenciário em seis parcelas, devendo a primeira ser paga juntamente com os demais débitos, a teor do r. despacho de f. 952. Dê-se ciência. Prossiga-se, nos termos do precitado despacho. (Folha(s): 955) 00004920/MS EDUARDO COELHO LEAL JARDIM 00574-2002-004-24-00-2 (B) Reclamante: Isaias Moreira Niz X Reclamada: Multiplik Empreendimentos Imobiliários Ltda Vistos. Não-obstante a inércia da parte executada, é certo que o débito previdenciário remanescente é de pequena monta. Assim, mover a máquina judiciária para perseguir valor desse importe é contrário ao princípio da economia, norteador desta Especializada, pelo que, deixo de executar referido valor. Desse modo, registre-se o débito e arquivem-se estes. Intime-se o INSS deste, via postal. (Folha(s): supra) 00007777/MS ELIANE RITA POTRICH 00471-2005-004-24-00-5 (B) Reclamante: Raquel Santos de Barros X Reclamada: Adalgiza Lemos Fransolozzo Vistos. Por não embargada, julgo boa e subsistente a penhora de f. 56. Homologo a sua avaliação. Intime-se a parte exeqüente para manifestar interesse na adjudicação do bem penhorado, no prazo de 05 (cinco) dias. Transposto o prazo concedido em silêncio, à praça, observadas as formalidades legais. DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 (Folha(s): supra) 01107-2006-004-24-00-3 (B) Reclamante: Adriana Marise Paz X Reclamada: SPCC- São Paulo Contact Center Ltda Vistos. Ante as razões expostas, defiro o pedido formulado pela autora às f. 237. Expeçam-se intimações postais às testemunhas arroladas e aguarde-se a audiência. Publique-se. (Folha(s): ) 00270-2007-004-24-00-0 (M) Autor: Roberto José Joaquim X Réu: Caixa Econômica Federal Fica V.Sª. intimada a manifestar-se sobre o item 4 do despacho de fl. 30 a seguir transcrito: “(...) 4. Apresentada contestação, intime-se a parte requerente para manifestar-se, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. 5. Após, façam os autos conclusos para julgamento.” (Folha(s): 30(item4)) 00009112/MS ELIZEU MOREIRA PINTO JÚNIOR 00621-2007-004-24-00-2 (AD1) Autor: Lygia Maria Fonseca de Albuquerque X Réu: Karen Lopes Teruya Nogueira Fica V.Sa. notificada da designação da audiência para dia 31/08/2007 às 15:00h. (Folha(s): 29) 00008204/MS EMERSON ALEXANDRE HIRATA E SA 00598-2006-004-24-00-5 (B) Reclamante: Leopoldo Martins Júnior X Reclamada: Oliveira e Veiber Ltda Fica V.Sa. notificada da designação da audiência de instrução para dia 13/08/2007 às 14:20h, conforme despacho de fl. 655 a seguir transcrito: “Vistos. Inclua-se na pauta de instruções, expeçam-se intimações às partes, com as cominações de praxe e cientifiquem-se seus procuradores.” (Folha(s): 655) 00003088/MS ENEIDA LOUREIRO DE SOUSA 00121-2006-004-24-00-0 (B) Reclamante: Hercules Romero Pereira X Reclamada: Delícia Indústria e Comércio de Carnes Ltda Vistos. Por não embargada, julgo boa e subsistente a penhora de f. 112. Homologo a sua avaliação. Intime-se a parte exeqüente para manifestar interesse pela adjudicação do bem penhorado, no prazo de 05 (cinco) dias. Transposto o prazo concedido em silêncio, à praça, observadas as formalidades legais. (Folha(s): supra) 00218423/SP ENILTON PIRES ZALLA 00711-2002-004-24-00-9 (B) Reclamante: Adriano Cavalcanti Ricci X Reclamada: Antônio Marcos Ramirez Bezerra Vistos. Considerando que o débito apontado, referente às custas de execução, é de pequena monta, deixo de determinar sua execução, posto que, mover a máquina judiciária para perseguir valor desse importe é contrário ao princípio da economia, norteador desta Especializada. Desse modo, registre-se o débito e arquivem-se estes. (Folha(s): supra) 00004179/MS EURIDES DE LOURDES ALMEIDA MULLER 00033-2007-004-24-00-9 (B) Reclamante: Kleber Araújo Guimarães Reclamada: Saito & Cia Ltda - ME Vistos. Diante do certificado retro, arquivem-se, com as cautelas de praxe. (Folha(s): supra) X 00008919/MS FABIO DE MELO FERRAZ 00870-2006-004-24-00-7 (B) Reclamante: Jane Cleia Ferreira Luz Rodrigues X Reclamada: Tendência de Negócios & Serviços Ltda - ME Fica V.Sª. intimada a tomar ciência da Ata de Audiência de fl. 78, cuja cópia pode ser encontrada no site: www.trt24. gov.br. (Folha(s): 78) 00009258/MS GABRIELLE WANDERLEY DE ABREU ABRÃO 00910-2006-004-24-00-0 (B) Reclamante: Leandro de Souza Carvalho X Reclamada: Plantel Comércio e Representações de Produtos Agropecuários Ltda Vistos. Não-obstante a inércia da executada, é certo que o débito previdenciário remanescente é de pequena monta. Assim, mover a máquina judiciária para perseguir valor desse importe é contrário ao princípio da economia, norteador desta Especializada, pelo que, deixo de executar referido valor. Desse modo, registrem-se os débitos e arquivem-se estes. Intime-se o INSS deste, via postal. (Folha(s): supra) 00008794/MS GERALDO HENRIQUE RESENDE VICENTIN 00471-2005-004-24-00-5 (B) Reclamante: Raquel Santos de Barros X Reclamada: Adalgiza Lemos Fransolozzo Vistos. Por não embargada, julgo boa e subsistente a penhora de f. 56. Homologo a sua avaliação. Intime-se a parte exeqüente para manifestar interesse na adjudicação do bem penhorado, no prazo de 05 (cinco) dias. Transposto o prazo concedido em silêncio, à praça, observadas as formalidades legais. (Folha(s): supra) 00008880/MS GERALDO TADEU DE MELO 01468-2005-004-24-00-9 (EF) Reclamante: União Federal (Fazenda Nacional) X Reclamada: Panificadora Ação Em Vida Ltda Fica V.Sª. intimada a tomar ciência do despacho de fl. 39 a seguir transcrito: “Vistos. 1. Defere-se carga dos autos por 05 dias, ao subscritor da petição de f. 38, o qual deverá juntar no mesmo prazo ora concedido, a Procuração, com vistas a regularizar sua representação processual. 2. Intime-se via publicação no Diário Oficial.” (Folha(s): 39) 00005170/MS GESSE CUBEL GONÇALVES 01227-1999-004-24-00-0 (B) Reclamante: HELIO GOMES DE BARROS FILHO X Reclamada: AÇÃO AGROPECUARIA LTDA Vistos. PÁGINA 67 25 DE MAIO DE 2007 Intime-se a parte exeqüente para manifestação, em trintídio, sobre o teor da certidão da ECT de f. 246, com vistas ao prosseguimento, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e, caso se verifique a ocorrência de prescrição intercorrente, ao arquivo definitivo, nos termos da Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária, o que fica determinado para a hipótese. (Folha(s): supra) 00365-2002-004-24-00-9 (B) Reclamante: Edna Paulino de Oliveira X Reclamada: Disgran Distribuidora de Bebidas Ltda Vistos. Intime-se a parte exeqüente para manifestação, em trintídio, sobre o teor do ofício de f. 368, com vistas ao prosseguimento, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. Transposto o prazo concedido em silêncio, solicite-se a devolução da deprecata e ao arquivo provisório e, caso se verifique a ocorrência de prescrição intercorrente, ao arquivo definitivo, nos termos da Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária. (Folha(s): supra) 00005489/MS GILSON FREIRE DA SILVA 01453-1996-004-24-00-9 (B) Reclamante: RANULFO CANDIDO FILHO X Reclamada: M.FALIDA DE COMDIESEL COM.DIESEL LTDA NPS/ JULIO CESAR RODRIGUES Vistos. 1. Recebo a exceção de pré-executividade oposta às fls. 115116. 2. Diante do documento juntado às fls. 111/112, verifica-se que a sócia Shirley Aparecida da Silva Huppes retirou-se da socieda em 30.06.1993. Considerando que o ajuizamento desta foi em 14.11.96, mais de três anos após a retirada da sócia do quadro societário da empresa executada, bem como que o contrato de trabalho do exeqüente iniciou-se 01 (um) ano após essa retirada, não tendo referida sócia se beneficiado do labor do exeqüente, não há como se impingir a essa a responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas ao exeqüente. O art. 1032 do Código Civil estabelece que o sócio retirante ou excluído somente responde pelas obrigações da sociedade no prazo de 2 (dois) anos após a averbação da sua retirada ou exclusão, o que é o caso dos autos. Tal dispositivo legal, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista, vem apaziguar qualquer discussão acerca da responsabilidade do sócio retirante, a qual, obviamente, não pode se perpetuar sob pena de se colocar em risco a segurança dos negócios jurídicos e das pessoas. Diante de tais circunstâncias, determino a extinção da execução em face de Shirley Aparecida da Silva Huppes, ex-sócia da empresa executada, devendo essa ser excluída do pólo passivo desta. 3. Por conseguinte, desconstituo o arresto no rosto dos autos de nº 97.00033066, em trâmite na 6ª Vara da Justiça Federal (f. 100). Oficie-se para ciência e devidas providências. 4. Intime-se a parte exeqüente para manifestação, em trintídio, com vistas ao prosseguimento, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e, caso se verifique a ocorrência de prescrição intercorrente, ao arquivo definitivo, nos termos da Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária, o que fica determinado para a hipótese. 5. Dê-se ciência à sócia retirante, na pessoa de seu advogado, via Diosul. (Folha(s): supra) 00961-1997-004-24-00-0 (B) Reclamante: Francisco da Silva Santana X Reclamada: M.Fal.Comdiesel Comercial Diesel Ltda/Sind: Julio Cesar S. Calado Vistos. 1. Recebo a exceção de pré-executividade oposta às fls. 99/100. 2. Diante do documento juntado às fls. 91/92, verifica-se que a sócia Shirley Aparecida da Silva Huppes retirou-se da socieda em 30.06.1993. Considerando que o ajuizamento desta foi em 03.09.97, mais de três anos após a retirada da sócia do quadro societário da empresa executada, bem como que o contrato de trabalho do exeqüente iniciou-se quase 01 (um) ano após essa retirada, não tendo referida sócia se beneficiado do labor do exeqüente, não há como se impingir a essa a responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas ao exeqüente. O art. 1032 do Código Civil estabelece que o sócio retirante ou excluído somente responde pelas obrigações da sociedade no prazo de 2 (dois) anos após a averbação da sua retirada ou exclusão, o que é o caso dos autos. Tal dispositivo legal, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista, vem apaziguar qualquer discussão acerca da responsabilidade do sócio retirante, a qual, obviamente, não pode se perpetuar sob pena de se colocar em risco a segurança dos negócios jurídicos e das pessoas. Diante de tais circunstâncias, determino a extinção da execução em face de Shirley Aparecida da Silva Huppes, ex-sócia da empresa executada, devendo essa ser excluída do pólo passivo desta. 3. Por conseguinte, desconstituo o arresto no rosto dos autos de nº 97.00033066, em trâmite na 6ª Vara da Justiça Federal (f. 81). Oficie-se para ciência e devidas providências. 4. Intime-se a parte exeqüente para manifestação, em trintídio, com vistas ao prosseguimento, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e, caso se verifique a ocorrência de prescrição intercorrente, ao arquivo definitivo, nos termos da Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária, o que fica determinado para a hipótese. 5. Dê-se ciência à sócia retirante, através de seu advogado, via Diosul. (Folha(s): supra) 01155-2005-004-24-00-0 (B) Reclamante: Adalberto Luiz Lorençone X Reclamada: Banco Safra S.A. Vistos. Intime-se a parte reclamada para manifestar-se acerca da petição de fls. 326/327, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. (Folha(s): supra) 00800-2006-004-24-00-9 (B) Reclamante: Carolina Calux Munhoz Pinheiro X Reclamada: Denise Aparecida Miranda da Rosa dos Santos ME (Escola de Educação Infantil e Fundamental Energia) Vistos. Por não embargada, julgo boa e subsistente a penhora de f. 52. Homologo a sua avaliação. Intime-se a parte autora para manifestar interesse na adjudicação dos bens penhorados, no prazo de 10 (dez) dias. Transposto o prazo concedido em silêncio, à praça, observadas as formalidades legais. (Folha(s): supra) 00010991/MS GIOVANA ROBERTA PANIAGUA ZANARDI MATA 00910-2006-004-24-00-0 (B) Reclamante: Leandro de Souza Carvalho X Reclamada: Plantel Comércio e Representações de Produtos Agropecuários Ltda Vistos. Não-obstante a inércia da executada, é certo que o débito previdenciário remanescente é de pequena monta. Assim, mover a máquina judiciária para perseguir valor desse importe é contrário ao princípio da economia, norteador desta Especializada, pelo que, deixo de executar referido valor. Desse modo, registrem-se os débitos e arquivem-se estes. Intime-se o INSS deste, via postal. (Folha(s): supra) 00009008/MS GIOVANNY LUIZ FARREL DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 00713-2005-004-24-00-0 (B) Reclamante: Thaís Ferreira Borges X Reclamada: Lechuga Engenharia Ltda. Vistos. Da petição de f. 346, dê-se vista à parte reclamante, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. (Folha(s): supra) 00009129/MS GLAUCO LUBACHESKI DE AGUIAR 01558-2004-004-24-00-9 (B) Reclamante: Thiago Pereira de Freitas X Reclamada: Editora Diário do Pantanal Ltda - EPP Vistos. Ante os termos da r. sentença de fls. 22/25, que reconheceu que o motivo da rescisão contratual foi por pedido de demissão, forma que não autoriza o levantamento do FGTS, indefiro o pedido de expedição de alvará para esse fim. Aguarde-se a quitação das demais despesas processuais. Devidamente quitados os débitos, arquivem-se, com as cautelas de praxe. (Folha(s): supra) 00001562/TO GUIDO BERGAMO 00884-2001-004-24-00-6 (B) Reclamante: JOÃO GRACIA BALBUENA X Reclamada: CURTUME CAMPO GRANDE INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA Fica V.Sª. intimada a manifestar-se, no prazo de 30 dias, sobre o item 2 do despacho de fl. 225 a seguir transcrito: “Vistos. 1. Atualize-se o débito, devendo ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$ 9.000,00, referente ao bem por ele arrematado (f. 215). 2. Intime-se o reclamante, para requerer o que entender de direito, com vistas ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. 3. No silêncio, retornem os autos ao arquivo provisório.” (Folha(s): 225) 00006756/MS GUILHERME ANTÔNIO BATISTOTI 00352-1999-004-24-00-3 (B) Reclamante: Irene Teodoro da Silva X Reclamada: Empresa Energetica de Mato Grosso do Sul S/A - Enersul Encontra-se à disposição de V.Sa. a certidão de nº 126/2007. (Folha(s): ) 0005476B/MS GUILHERME ASSIS DE FIGUEIREDO 01299-2002-004-24-01-7 (N) Recorrente/Agravante: Randolpho Cesar Dichoff X Recorrido/Agravado: Auto Posto Búzios Ltda. Fica V.Sª. notificada a manifestar-se sobre o despacho de fl. 344 a seguir transcrito: “Vistos. Intime-se a empresa interessada para indicar endereço atualizado para intimação da segunda reclamada, no prazo de 10 dias, sob pena de inviabilização do processamento da peça por ela apresentada e conseqüente desconsideração. Apresentado endereço, prossiga-se, na forma do r. despacho de f. 341.” (Folha(s): 344) 01739-2005-004-24-00-6 (M) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA X Réu: Valdenir Machado de Paula Vistos. Dos cálculos apresentados, dê-se vista à parte ré, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. (Folha(s): supra) 00010647/MS GUILHERME FREDERICO DE FIGUEIREDO CASTRO 00513-2006-004-24-00-9 (B) Reclamante: Ronaldo Muniz X Reclamada: Kepler Weber Industrial S/A Vistos. Manifestem-se as partes sobre a informação trazida pelo perito do Juízo, em 10 dias, sucessivamente, iniciando-se pelo autor. (Folha(s): supra) 00009226/MS GUILHERME SOUZA GARCES COSTA 00795-2006-004-24-00-4 (B) Reclamante: Sandra Regina Lechuga Garcia X Reclamada: Top Internet e Sistemas Ltda ME Fica V.Sa. notificada da designação da audiência de instrução para dia 31/07/2007 às 14:00 horas. (Folha(s): 165) 00009979/MS HENRIQUE LIMA 00563-2006-004-24-00-6 (AIND) Autor: Simone Cristina Bigetti de Oliveira X Réu: HSBC Bank Brasil S.A. Banco Multiplo Fica V.Sª. intimada a manifestar-se sobre o item 4 do despacho de fl. 274 a seguir transcrito: “(...) 3. Com a apresentação do laudo, inclua-se o feito em pauta para encerramento da audiência de instrução, e renovação da proposta conciliatória. 4. Após, intimem-se as partes da data da audiência, bem como para manifestação acerca do laudo pericial, no prazo sucessivo de 05 dias, iniciando-se pelo reclamante.” (Folha(s): 274(item4)) 0010969A/MS HERTHA HEVNER RODRIGUES DE OLIVEIRA 00885-2006-004-24-00-5 (B) Reclamante: Rosileide Coelho Farias X Reclamada: Cia Brasileira de Distribuição Fica V.Sa. notificada da designação da audiência de encerramento da instrução e renovação da proposta conciliatória para o dia 15/06/2007 às 15:30h. (Folha(s): 250) 00004463/MS HUMBERTO IVAN MASSA 00209-2007-004-24-00-2 (B) Reclamante: Getúlio Vieira de Souza X Reclamada: Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A-ENERSUL Vistos. 1. Recebo o oportuno recurso interposto pela reclamada, eis que satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. 2. Intime-se o reclamante para que, querendo e em oito dias, proponha contrarazões. 3. Transposto o prazo concedido, inexistente recurso adesivo, ao Egrégio Regional. (Folha(s): supra) 00221-2007-004-24-00-7 (B) Reclamante: Luis Carlos da Silva X Reclamada: Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. - ENERSUL Vistos. 1. Recebo o oportuno recurso interposto pela reclamada, eis que satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. 2. Intime-se o reclamante para que, querendo e em oito dias, proponha contrarazões. 3. Transposto o prazo concedido, inexistente recurso adesivo, ao Egrégio Regional. (Folha(s): supra) 00009998/MS IDELMAR BARBOZA MONTEIRO PÁGINA 68 25 DE MAIO DE 2007 01585-2004-004-24-01-4 (N) Recorrente/Agravante: Hélio Sampaio Tavares X Recorrido/Agravado: ZW Engenharia Ltda Fica V.Sª. intimada, para que no prazo comum de 08 dias, proponham contra-razões ao Agravo de Petição interposto pelo INSS, conforme item 5 do despacho de fl. 16 a seguir transcrito: “(...) 4. No silêncio, o agravo não se processará por não preenchimento do pressuposto legal, qual seja a não apresentação das peças necessárias à sua formação. 5. Apresentadas, juntem-nas nos autos suplementares e intimem-se as partes, para que no prazo comum de 08 dias, proponham contra-razões. 6. Transposto o prazo concedido, remetam-se os autos suplementares ao E. Regional. (...)” (Folha(s): 16(item5)) 00002516/MS IVONE TÉGE ALVES 00658-2006-004-24-00-0 (B) Reclamante: Marcos Constantino da Silva X Reclamada: Comercial de Alimentos Rio Negro Ltda Fica V.Sª. intimada a manifestar-se sobre o item 3 do despacho de fl. 28 a seguir transcrito: “(...) 3. Anotado o documento, devolva-se-lhe à parte, intimando-se para recebimento, bem como para que apresente, em decêndio, cálculos de liquidação de sentença, os quais deverão discriminar bases de incidência, custas processuais, índices e juros utilizados (§1º do art. 39 da Lei n.º 8.177/91), contribuições fiscais e previdenciárias, devidas por ambas as partes. (...)” (Folha(s): 28(item3)) 00004504/MS JANE RESINA FERNANDES DE OLIVEIRA 00617-2004-004-24-00-1 (B) Reclamante: Nelson de Sousa Oliveira X Reclamada: Estaca Zero Engenharia Ltda Fica V.Sa. notificada da designação da audiência de instrução para dia 13/08/2007 às 14:00h, bem como tomar ciência da decisão de fl. 98, cuja cópia pode ser encontrada no site www.trt24.gov.br (Folha(s): 107) 00096-2005-004-24-00-3 (B) Reclamante: Éber Ximenes da Fonseca X Reclamada: Calcenter Calçados Centro Oeste Ltda Vistos. Ante o pagamento efetuado, libere-se a guia de f. 157 ao autor e arquivem-se, com as cautelas de praxe. (Folha(s): supra) 00009976/MS JEAN RAFAEL SANCHES 00818-2006-004-24-00-0 (B) Reclamante: Julião Pereira dos Santos X Reclamada: Swift Armour S/A Indúsria e Comércio Tomar ciência da decisão de fls. 224/226, cuja cópia pode ser encontrada no site: www.trt24.gov.br. (Folha(s): 224/226) 00004503/MS JERONIMO OLINTO DE ALMEIDA 00110-2007-004-24-00-0 (B) Reclamante: Isaías Lima de Oliveira X Reclamada: Estado de Mato Grosso do Sul Vistos. Muito embora constata-se a intempestividade para juntada de documentos, eis que fora concedido à reclamada prazo de cinco dias, conforme expresso na ata de f. 80, em data de 13/04/2007 e somente agora, em 16/05/2007, houve a protocolização de petição para apresentação de documentos, para que não haja eventual alegação de cerceamento de defesa, defiro a juntada. Dê-se vistas ao autor, por 10 dias, para manifestação sob pena de preclusão e, transposto esse prazo, aguarde-se a audiência designada. Publique-se. (Folha(s): ) 00112-2007-004-24-00-0 (B) Reclamante: Elaine Carlos da Silva X Reclamada: Estado de Mato Grosso do Sul Vistos. Muito embora constata-se a intempestividade para juntada de documentos, eis que fora concedido à reclamada prazo de cinco dias, conforme expresso na ata de f. 127, em data de 13/04/2007 e somente agora, em 16/05/2007, houve a protocolização de petição para apresentação de documentos, para que não haja eventual alegação de cerceamento de defesa, defiro a juntada. Dê-se vistas ao autor, por 10 dias, para manifesação sob pena de preclusão e, transposto esse prazo, aguarde-se a audiência designada. Publique-se. (Folha(s): ) 00113-2007-004-24-00-4 (B) Reclamante: Francisco Pinto Santana X Reclamada: Estado de Mato Grosso do Sul Vistos. Muito embora constata-se a intempestividade para juntada de documentos, eis que fora concedido à reclamada prazo de cinco dias, conforme expresso na ata de f. 107, em data de 13/04/2007 e somente agora, em 16/05/2007, houve a protocolização de petição para apresentação de documentos, para que não haja eventual alegação de cerceamento de defesa, defiro a juntada. Dê-se vistas ao autor, por 10 dias, para manifesação sob pena de preclusão e, transposto esse prazo, aguarde-se a audiência designada. Publique-se. (Folha(s): ) 00116-2007-004-24-00-8 (B) Reclamante: José Otácio X Reclamada: Estado de Mato Grosso do Sul Vistos. Muito embora constata-se a intempestividade para juntada de documentos, eis que fora concedido à reclamada prazo de cinco dias, conforme expresso na ata de f. 56, em data de 13/04/2007 e somente agora, em 16/05/2007, houve a protocolização de petição para apresentação de documentos, para que não haja eventual alegação de cerceamento de defesa, defiro a juntada. Dê-se vistas ao autor, por 10 dias, para manifesação sob pena de preclusão e, transposto esse prazo, aguarde-se a audiência designada. Publique-se. (Folha(s): ) 00008850/MS JESSICA MARIA MARANGÃO 01064-2004-004-24-00-4 (B) Reclamante: André Costa Schossler X Reclamada: Andes Ferramentas Elétricas e Pneumáticas Ltda Vistos. Por não embargada, julgo boa e subsistente a penhora de fls. 267/270. Homologo a sua avaliação. Intime-se a parte exeqüente para manifestar interesse pela adjudicação dos bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, Transposto esse prazo em silêncio, à praça, observadas as formalidades legais. (Folha(s): supra) 00008250/MS JOÃO BATISTA DA SILVEIRA MILAGRES 01189-2006-004-24-00-6 (B) Reclamante: Claudio Inacio da Silva X Reclamada: AC Representações Comercial Ltda Vistos. Concede-se improrrogáveis 48h para a parte reclamada quitar o débito remanescente, referente ao INSS, sob pena de imediata penhora de bens. DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 Intime-se. Transposto o prazo concedido em silêncio, voltem conclusos. (Folha(s): supra) 009068-A/MS JOÃO BATISTA MOREIRA 01421-2003-004-24-00-3 (B) Reclamante: Francisco Ribeiro Rodrigues X Reclamada: Cruz Vermelha Brasileira - Filial de Mato Grosso do Sul X Terceiro Interessado: Cruz Vermelha Brasileira - Órgão Central Vistos. 1. Recebo o oportuno recurso interposto pelo reclamante. 2. Intime-se a reclamada para que, querendo e em oito dias, proponha contrarazões. 3. Transposto o prazo concedido, inexistente recurso adesivo, ao Egrégio Regional. (Folha(s): supra) 00001634/MS JOÃO DE CAMPOS CORREA 00598-2006-004-24-00-5 (B) Reclamante: Leopoldo Martins Júnior X Reclamada: Oliveira e Veiber Ltda Fica V.Sa. notificada da designação da audiência de instrução para dia 13/08/2007 às 14:20h, conforme despacho de fl. 655 a seguir transcrito: “Vistos. Inclua-se na pauta de instruções, expeçam-se intimações às partes, com as cominações de praxe e cientifiquem-se seus procuradores.” (Folha(s): 655) 00004826/MS JOÃO NEY DOS SANTOS RICCO 00619-2005-004-24-00-1 (M) Autor: Manoel Padilha Filho X Réu: Caixa Econômica Federal Fica V.Sª. intimada a manifestar-se a respeito do item 1 do despacho de fl. 115 a seguir transcrito: “Vistos. 1. Intime-se a parte reclamante para que apresente, em decêndio, cálculos de liquidação de sentença.(...)” (Folha(s): 115(item1)) 00001897/MS JOSÉ ANTONIO C. DE OLIVEIRA LIMA 01810-2005-004-24-00-0 (B) Reclamante: Joaquim Almonge Correia X Reclamada: Antonio Jurandy de Alencar Fica V.Sª. notificada a tomar ciência do item 3 do despacho de fl. 190 a seguir transcrito: “(...) 2. Execute-se, por mandado. 3. Havendo pagamento integral, após o decurso do prazo legal liberem-se os valores aos credores, intimando-se-os para recebimento, quitem-se os demais débitos e arquivemse os autos, com as cautelas de praxe.” (Folha(s): 190(item3)) 00615-2006-004-24-00-4 (B) Reclamante: Valdecir da Rocha X Reclamada: Independência Alimentos Ltda - IAL - CGR Vistos. Ante o depósito efetuado, quite-se o débito e arquivem-se. (Folha(s): supra) 00003828/MS JOSÉ ANTONIO VIEIRA 00159-2006-004-24-00-2 (B) Reclamante: Elias Dallanhol X Reclamada: Leoadir Antonio Maschio Vistos. Em face do pagamento efetuado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. (Folha(s): supra) 00009348/MS JOSÉ GONDIM DOS SANTOS 00442-2006-004-24-00-4 (B) Reclamante: Reginaldo Conde X Reclamada: Chácara Estância Santa Rita Vistos. Diante do certificado retro, arquivem-se, com as cautelas de praxe. (Folha(s): supra) 00005648/MS JOSE LUIZ RICHETTI 01862-2005-004-24-00-7 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA X Réu: Adão Fernandes Barbura Vistos. Do ora manifestado, dê-se vista à parte autora. Prazo de 05 (cinco) dias. (Folha(s): supra) 00009530/MS JOSÉ MESSIAS ALVES 00711-2002-004-24-00-9 (B) Reclamante: Adriano Cavalcanti Ricci X Reclamada: Antônio Marcos Ramirez Bezerra Vistos. Considerando que o débito apontado, referente às custas de execução, é de pequena monta, deixo de determinar sua execução, posto que, mover a máquina judiciária para perseguir valor desse importe é contrário ao princípio da economia, norteador desta Especializada. Desse modo, registre-se o débito e arquivem-se estes. (Folha(s): supra) 00005820/MS JOSE RICARDO NUNES 00365-2005-004-24-00-1 (B) Reclamante: Alexandre Costa X Reclamada: Medeiros e Souza Alimentos Ltda Fica V.Sª. notificada a tomar ciência do despacho de fl. 70 a seguir transcrito: “Vistos. Homologo o acordo noticiado para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 24,00, calculadas sobre o valor acordado, de cujo pagamento fica isentado em face da concessão da gratuidade judiciária. A executada deverá comprovar nestes e em até 30 (trinta) dias da quitação da última parcela do acordo ora homologado, o pagamento das custas de execução, inclusive Agiosul, sob pena de prosseguimento da execução, com o praceamento dos bens penhorados à f. 35. Informado inadimplemento, prossiga-se, com o praceamento dos bens penhorados.” Quitados os débitos, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Dê-se ciência. (Folha(s): 70) 00009978/MS JOSE ROBERTO DE ALMEIDA 01249-2006-004-24-00-0 (B) Reclamante: Virgilio Gonçalves de Souza Júnior X Reclamada: Caixa Econômica Federal CEF Vistos. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, apresentado cópia da Lei Estadual nº 3.042/05, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Apresentada a emenda, façam conclusos para julgamento. (Folha(s): supra) 00004114/MS JOSÉ SEBASTIÃO ESPÍNDOLA 01653-2004-004-24-00-2 (B) Reclamante: Maria Cristina Ataíde X Reclamada: Sociedade Campograndense de Televisão Ltda. Fica V.Sª. intimada sobre a ineficácia do bloqueio eletrônico, concedendo-se prazo de 30 dias para manifestação, conforme item 3 do despacho de fl. 259 a seguir transcrito: “(...) em sendo ineficaz a medida, será PÁGINA 69 25 DE MAIO DE 2007 intimada a parte autora para, em trintídio, manifestar o que entender de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de novo despacho.” (Folha(s): 259(item3)) 00003420/MS LEONIR CÂNEPA COUTO 00991-2005-004-24-00-8 (B) Reclamante: Rosivaldo Soares de Melo X Reclamada: Campo Oeste Carnes Indústria Comércio Importação Exportação Ltda Vistos. Intime-se a parte exeqüente para manifestação, em trintídio, sobre o teor da certidão de f. 316, com vistas ao prosseguimento, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e, caso se verifique a ocorrência de prescrição intercorrente, ao arquivo definitivo, nos termos da Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária, o que fica determinado para a hipótese. (Folha(s): supra) 01227-2006-004-24-00-0 (B) Reclamante: Carlos Gonçalves Centurion X Reclamada: Suzy Margareth Guilherme Rosalino ME Fica V.Sa. notificada da designação da audiência para dia 02/07/2007 às 13:30h, bem como tomar ciência do deferimento do pedido formulado à fl. 40 a seguir transcrito: “Vistos. Defiro o pedido formulado pelas partes, determinando a retirada do feito da pauta de 22/05/2007 e reinclusão na primeira pauta desimpedida. Cientifiquem-se os procuradores deste deferimento e, após a reinclusão, expeçam-se intimações às partes e dê-se ciência a seus procuradores, ficando mantidas as cominações anteriores.” (Folha(s): 40) 00008698/MS LIDIANE VILHAGRA DE ALMEIDA 00663-1998-004-24-00-1 (B) Reclamante: Clayton Garcia Rojas X Reclamada: Cavana e Cia Ltda Vistos. Cumpra-se o r. despacho de f. 274, devendo o sócio da empresa executada ser citado por edital. (Folha(s): supra) 00005729/MS LOURDES OLIVEIRA DE SÁ 00100-2006-004-24-00-4 (B) Reclamante: Mercedes Nunes Martinez X Reclamada: Katia Nunes Malheiros Lescano Vistos. Intime-se a parte exeqüente para manifestação, em trintídio, sobre o teor da certidão de f. 39, com vistas ao prosseguimento, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e, caso se verifique a ocorrência de prescrição intercorrente, ao arquivo definitivo, nos termos da Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária, o que fica determinado para a hipótese. (Folha(s): supra) 00008907/MS LUCIANA LUCIO DE OLIVEIRA 00852-2006-004-24-00-5 (B) Reclamante: Célia Vilela dos Santos X Reclamada: Maria Cecília Vilela Vistos. Homologo o acordo formalizado, autuado às f. 28/29, para que produza os efeitos jurídicos e legais. Custas e débito previdenciário, no importe de R$ 16,64 e R$ 116,67, respectivamente, (cálculo de f. 25), a cargo da reclamada, que terá o prazo de 10 dias após o vencimento da última parcela do acordo para quitação, sob pena de execução. Quitados os débitos, os autos serão arquivados, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se as partes. (Folha(s): ) 00006600/MS LUCIANO DE MIGUEL 01660-2005-004-24-00-5 (B) Reclamante: Neusa Teixeira Xavier de Brito X Reclamada: Mylly Confecções Ltda. - EPP Fica V.Sª. notificada a manifestar-se a respeito do item 2 do despacho de fl. 337 a seguir transcrito: “Vistos. 1. Considerando que o Egrégio Regional modificou a decisão de origem, intime-se a parte reclamante para que apresente, em decêndio, cálculos de liquidação de sentença, os quais deverão discriminar bases de incidência, custas processuais, índices e juros utilizados (§1º do art. 39 da Lei n.º 8.177/91), bem como contribuições fiscais e previdenciárias, devidas por ambas as partes. 2. Apresentados, dê-se vistas à parte reclamada, para impugnação específica com apresentação de cálculos, havendo divergência, observados os parâmetros e o prazo do item anterior, sob pena de preclusão, bem como para fazer prova de opção pelo SIMPLES.(...)” (Folha(s): 337(item2)) 00005966/MS LUIZ ALBERTO MASCARENHAS SALAMENE 01376-2006-004-24-00-0 (M) Autor: Eramilto Albuquerque Lara X Réu: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos Vistos. Diante do certificado retro, arquivem-se, com as cautelas de praxe. (Folha(s): supra) 00009498/MS LUIZ AUGUSTO PINHEIRO DE LACERDA 00598-2006-004-24-00-5 (B) Reclamante: Leopoldo Martins Júnior X Reclamada: Oliveira e Veiber Ltda Fica V.Sa. notificada da designação da audiência de instrução para dia 13/08/2007 às 14:20h, conforme despacho de fl. 655 a seguir transcrito: “Vistos. Inclua-se na pauta de instruções, expeçam-se intimações às partes, com as cominações de praxe e cientifiquem-se seus procuradores.” (Folha(s): 655) 00009549/MS LUIZ CARLOS ORMAY 01068-2006-004-24-00-4 (B) Reclamante: Roberto Delfino da Silva X Reclamada: Engepar Engenharia e Participações Ltda Vistos. Corrijo, de ofício, erro material constante da r. sentença de f. 99/101, para, onde se lê (f. 101): “na ação trabalhista que GILBRTO RODRIGUES DE LIMA promove”, que se leia: “na ação trabalhista que ROBERTO DELFINO DA SILVA promove”. Intimem-se as partes. Transposto prazo legal, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. (Folha(s): ) 00004657/MS LUZIA CRISTINA HERRADON PAMPLONA FONSECA 00110-2007-004-24-00-0 (B) Reclamante: Isaías Lima de Oliveira X Reclamada: Estado de Mato Grosso do Sul Vistos. Muito embora constata-se a intempestividade para juntada de documentos, eis que fora concedido à reclamada prazo de cinco dias, conforme expresso na ata de f. 80, em data de 13/04/2007 e somente agora, em 16/05/2007, houve a protocolização de petição para apresentação de documentos, para que não haja eventual alegação de DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 cerceamento de defesa, defiro a juntada. Dê-se vistas ao autor, por 10 dias, para manifestação sob pena de preclusão e, transposto esse prazo, aguarde-se a audiência designada. Publique-se. (Folha(s): ) 00112-2007-004-24-00-0 (B) Reclamante: Elaine Carlos da Silva X Reclamada: Estado de Mato Grosso do Sul Vistos. Muito embora constata-se a intempestividade para juntada de documentos, eis que fora concedido à reclamada prazo de cinco dias, conforme expresso na ata de f. 127, em data de 13/04/2007 e somente agora, em 16/05/2007, houve a protocolização de petição para apresentação de documentos, para que não haja eventual alegação de cerceamento de defesa, defiro a juntada. Dê-se vistas ao autor, por 10 dias, para manifesação sob pena de preclusão e, transposto esse prazo, aguarde-se a audiência designada. Publique-se. (Folha(s): ) 00113-2007-004-24-00-4 (B) Reclamante: Francisco Pinto Santana X Reclamada: Estado de Mato Grosso do Sul Vistos. Muito embora constata-se a intempestividade para juntada de documentos, eis que fora concedido à reclamada prazo de cinco dias, conforme expresso na ata de f. 107, em data de 13/04/2007 e somente agora, em 16/05/2007, houve a protocolização de petição para apresentação de documentos, para que não haja eventual alegação de cerceamento de defesa, defiro a juntada. Dê-se vistas ao autor, por 10 dias, para manifesação sob pena de preclusão e, transposto esse prazo, aguarde-se a audiência designada. Publique-se. (Folha(s): ) 00116-2007-004-24-00-8 (B) Reclamante: José Otácio X Reclamada: Estado de Mato Grosso do Sul Vistos. Muito embora constata-se a intempestividade para juntada de documentos, eis que fora concedido à reclamada prazo de cinco dias, conforme expresso na ata de f. 56, em data de 13/04/2007 e somente agora, em 16/05/2007, houve a protocolização de petição para apresentação de documentos, para que não haja eventual alegação de cerceamento de defesa, defiro a juntada. Dê-se vistas ao autor, por 10 dias, para manifesação sob pena de preclusão e, transposto esse prazo, aguarde-se a audiência designada. Publique-se. (Folha(s): ) 00009861/MS MARCELO REBUA DOS SANTOS 00598-2006-004-24-00-5 (B) Reclamante: Leopoldo Martins Júnior X Reclamada: Oliveira e Veiber Ltda Fica V.Sa. notificada da designação da audiência de instrução para dia 13/08/2007 às 14:20h, conforme despacho de fl. 655 a seguir transcrito: “Vistos. Inclua-se na pauta de instruções, expeçam-se intimações às partes, com as cominações de praxe e cientifiquem-se seus procuradores.” (Folha(s): 655) 00006244/MS MÁRCIA GOMES VILELA 01377-2005-004-24-00-3 (M) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA X Réu: Rogernei de Oliveira Silva Vistos. Primeiramente, oficie-se ao TRE, com vistas à obtenção do endereço do réu. Com a resposta, voltem conclusos. (Folha(s): supra) 01837-2005-004-24-00-3 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil-CNA X Réu: Joaquim Libreloto Stefanello Vistos. Junte-se a deprecata e intime-se a parte exeqüente para manifestação, em trintídio, sobre o teor da certidão de f. , com vistas ao prosseguimento, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e, caso se verifique a ocorrência de prescrição intercorrente, ao arquivo definitivo, nos termos da Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária, o que fica determinado para a hipótese. (Folha(s): supra) 01896-2005-004-24-00-1 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA X Réu: Evandis Sandim Bacargi Vistos. Homologo os cálculos apresentados pelo autor. Execute-se. (Folha(s): supra) 00341-2007-004-24-00-4 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA X Réu: Valdor Rodrigues Correa Vistos. Ante a devolução da notificação à reclamada sob justificativa de mudança, retiremse estes autos da pauta designada e intime-se a requerente para informar, em decêndio, o endereço atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial, em consonância com a Súmula 263 do Colendo TST. Informado, anote-se, reinclua-se o feito na pauta de audiências iniciais e expeçamse as notificações pertinentes. Transposto o prazo “in albis”, inclua-se em pauta e façam-se conclusos para julgamento. (Folha(s): ) 00005674/MS MARGIT JANICE POHLMANN STRECK 01200-2005-004-24-00-7 (B) Reclamante: Maria Rosilene dos Santos X Reclamada: Kampai Choperia e Restaurante Ltda Vistos. Intime-se a parte exeqüente para manifestação, em trintídio, sobre o teor da certidão de f. 63, com vistas ao prosseguimento, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e, caso se verifique a ocorrência de prescrição intercorrente, ao arquivo definitivo, nos termos da Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária, o que fica determinado para a hipótese. (Folha(s): supra) 00121-2006-004-24-00-0 (B) Reclamante: Hercules Romero Pereira X Reclamada: Delícia Indústria e Comércio de Carnes Ltda Vistos. Por não embargada, julgo boa e subsistente a penhora de f. 112. Homologo a sua avaliação. Intime-se a parte exeqüente para manifestar interesse pela adjudicação do bem penhorado, no prazo de 05 (cinco) dias. Transposto o prazo concedido em silêncio, à praça, observadas as formalidades legais. (Folha(s): supra) 00005266/MS MARIA GILSA DE CARVALHO 01896-2005-004-24-00-1 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária PÁGINA 70 25 DE MAIO DE 2007 ao exeqüente, intimando-se-o para manifestar-se, em trintídio, com vistas ao prosseguimento, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e, caso se verifique a ocorrência de prescrição intercorrente, ao arquivo definitivo, nos termos da Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária, o que fica determinado para a hipótese. (Folha(s): supra) do Brasil - CNA X Réu: Evandis Sandim Bacargi Vistos. Homologo os cálculos apresentados pelo autor. Execute-se. (Folha(s): supra) 00005257/MS MARIA JOSÉ VILELA LINS 01374-2005-004-24-00-0 (B) Reclamante: José Carlos de Almeida Costa X Reclamada: Refrigerantes do Oeste Ltda. Vistos. Diante da controvérsia, nomeio perito contábil o Sr. Fernando Camilo de Carvalho para que apresente laudo em 15 dias, observados os parâmetros já delineados. Intimese-o. Com o laudo, intime-se a Previdência Social para que informe, em decêndio, a contribuição previdenciária oriunda dos valores apresentados, sob pena de preclusão. (Folha(s): supra) 00784-2006-004-24-00-4 (AIND) Autor: Aparecida Nascimento de Oliveira X Réu: Dixer Distribuidora de Bebidas S/A Vistos. 1. Recebo o oportuno recurso interposto pela reclamante. 2. Intime-se a reclamada para que, querendo e em oito dias, proponha contrarazões. 3. Transposto o prazo concedido, inexistente recurso adesivo, ao Egrégio Regional. (Folha(s): supra) 0003054B/MS MÁRIO ROBERTO DE SOUZA 00033-2007-004-24-00-9 (B) Reclamante: Kleber Araújo Guimarães Reclamada: Saito & Cia Ltda - ME Vistos. Diante do certificado retro, arquivem-se, com as cautelas de praxe. (Folha(s): supra) DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 X 00004811/MS MARLEIDE GEORGES KARMOUCHE 00435-2006-004-24-00-2 (B) Reclamante: José Afonso Vilela X Reclamada: Prosegur Brasil S/A Transportes de Valores e Segurança Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada da AUDIÊNCIA de encerramento da instrução e renovação da proposta conciliatória, designada por este Juízo, que será realizada no dia 26/06/2007 às 13:50h. (Folha(s): 236) 00005593/MS MARLY GRUBERT CHAVES 00195-2005-004-24-00-5 (B) Reclamante: Valdrigues de Jesus Domingues X Reclamada: CJ Decorações e Móveis Ltda Vistos. Intime-se a parte exeqüente para manifestação, em trintídio, sobre o teor da certidão de f. 103, com vistas ao prosseguimento, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e, caso se verifique a ocorrência de prescrição intercorrente, ao arquivo definitivo, nos termos da Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária, o que fica determinado para a hipótese. (Folha(s): supra) 00008245/MS MAURÍCIO MAZZI 01509-2003-004-24-00-5 (B) Reclamante: Acacio da Silva Montiel X Reclamada: Emilio de Souza Machado Vistos. Recolha-se o mandado. Convolo em penhora o depósito recursal de f. 119. Atualize-se a conta, abatendo-se rferido depósito e intime-se a reclamada para proceder ao pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora de seus bens. Transposto o prazo concedido em silêncio, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Quitados os débitos, expeça-se alvará para levantamento do depósito recursal pelo reclamante e arquivem-se, com as cautelas de praxe. (Folha(s): supra) 00551-2006-004-24-00-1 (B) Reclamante: Dayse Ferreira Alves X Reclamada: Organon do Brasil Ind. e Com. Ltda Fica V.Sª. notificada a manifestar-se sobre o laudo pericial, no prazo sucessivo de 05 dias, iniciando-se pelo reclamante, a apresentação de quesitos, bem como indicação de assistente técnico. (Folha(s): 335) 00008163/MS MELISSA APARECIDA MARTINELLI GABAN 01107-2006-004-24-00-3 (B) Reclamante: Adriana Marise Paz X Reclamada: SPCC- São Paulo Contact Center Ltda Vistos. Ante as razões expostas, defiro o pedido formulado pela autora às f. 237. Expeçam-se intimações postais às testemunhas arroladas e aguarde-se a audiência. Publique-se. (Folha(s): ) 00001174/MS MOACIR SCANDOLA 01208-2005-004-24-00-3 (B) Reclamante: Rosani Rodrigues da Silva X Reclamada: Funerária Campo Grande Ltda - EPP Vistos. Por não embargada julgo boa e subsistente a penhora de fls. 301. Homologo a avaliação. Intime-se a parte exeqüente para informar se há interesse na adjudicação, em 10 dias, sob pena de preclusão. Transposto o prazo “in albis” ou manifestado desinteresse, realize-se a praça, observadas as formalidades legais. (Folha(s): ) 00010275/MS NATACHA CRISTINA BAIONETA ALONSO 00259-1999-004-24-00-9 (B) Reclamante: Eduardo Bambil do Amaral X Reclamada: Nippon Administradora de Servicos Postumos Ltda - Me Vistos. Por não embargada, julgo boa e subsistente a penhora de f. 495. Homologo a sua avaliação. À praça, observadas as formalidades legais. (Folha(s): supra) 00002503/MS NILO GARCES DA COSTA 01054-1997-004-24-00-9 (B) Reclamante: Wladimir Alecio Santana X Reclamada: Del Corso & Andrade Ltda Vistos. Diante do certificado à f. 520 verso, libere-se a guia referente à arrematação 00865-2002-004-24-00-0 (B) Reclamante: Ronaldo Cadário da Silva X Reclamada: Rodobens Administração e Promoções Ltda Vistos. Ante o pagamento efetuado e a ausência de embargos do devedor, libere-se o crédito do autor, devidamente atualizado. Após, voltem conclusos. (Folha(s): supra) 00003995/MS OCLÉCIO ASSUNÇÃO 00096-2005-004-24-00-3 (B) Reclamante: Éber Ximenes da Fonseca X Reclamada: Calcenter Calçados Centro Oeste Ltda Vistos. Ante o pagamento efetuado, libere-se a guia de f. 157 ao autor e arquivem-se, com as cautelas de praxe. (Folha(s): supra) 00551-2006-004-24-00-1 (B) Reclamante: Dayse Ferreira Alves X Reclamada: Organon do Brasil Ind. e Com. Ltda Fica V.Sª. notificada a manifestar-se sobre o laudo pericial, no prazo sucessivo de 05 dias, iniciando-se pelo reclamante, a apresentação de quesitos, bem como indicação de assistente técnico. (Folha(s): 335) 00003419/MS OSVALDO NUNES RIBEIRO 00563-2006-004-24-00-6 (AIND) Autor: Simone Cristina Bigetti de Oliveira X Réu: HSBC Bank Brasil S.A. Banco Multiplo Fica V.Sª. intimada a manifestar-se sobre o item 4 do despacho de fl. 274 a seguir transcrito: “(...) 3. Com a apresentação do laudo, inclua-se o feito em pauta para encerramento da audiência de instrução, e renovação da proposta conciliatória. 4. Após, intimem-se as partes da data da audiência, bem como para manifestação acerca do laudo pericial, no prazo sucessivo de 05 dias, iniciando-se pelo reclamante.” (Folha(s): 274(item4)) 00795-2006-004-24-00-4 (B) Reclamante: Sandra Regina Lechuga Garcia X Reclamada: Top Internet e Sistemas Ltda ME Fica V.Sa. notificada da designação da audiência de instrução para dia 31/07/2007 às 14:00 horas. (Folha(s): 165) 00004254/MS OSVALDO SILVÉRIO DA SILVA 01453-1996-004-24-00-9 (B) Reclamante: RANULFO CANDIDO FILHO X Reclamada: M.FALIDA DE COMDIESEL COM.DIESEL LTDA NPS/ JULIO CESAR RODRIGUES Vistos. 1. Recebo a exceção de pré-executividade oposta às fls. 115116. 2. Diante do documento juntado às fls. 111/112, verifica-se que a sócia Shirley Aparecida da Silva Huppes retirou-se da socieda em 30.06.1993. Considerando que o ajuizamento desta foi em 14.11.96, mais de três anos após a retirada da sócia do quadro societário da empresa executada, bem como que o contrato de trabalho do exeqüente iniciou-se 01 (um) ano após essa retirada, não tendo referida sócia se beneficiado do labor do exeqüente, não há como se impingir a essa a responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas ao exeqüente. O art. 1032 do Código Civil estabelece que o sócio retirante ou excluído somente responde pelas obrigações da sociedade no prazo de 2 (dois) anos após a averbação da sua retirada ou exclusão, o que é o caso dos autos. Tal dispositivo legal, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista, vem apaziguar qualquer discussão acerca da responsabilidade do sócio retirante, a qual, obviamente, não pode se perpetuar sob pena de se colocar em risco a segurança dos negócios jurídicos e das pessoas. Diante de tais circunstâncias, determino a extinção da execução em face de Shirley Aparecida da Silva Huppes, ex-sócia da empresa executada, devendo essa ser excluída do pólo passivo desta. 3. Por conseguinte, desconstituo o arresto no rosto dos autos de nº 97.00033066, em trâmite na 6ª Vara da Justiça Federal (f. 100). Oficie-se para ciência e devidas providências. 4. Intime-se a parte exeqüente para manifestação, em trintídio, com vistas ao prosseguimento, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e, caso se verifique a ocorrência de prescrição intercorrente, ao arquivo definitivo, nos termos da Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária, o que fica determinado para a hipótese. 5. Dê-se ciência à sócia retirante, na pessoa de seu advogado, via Diosul. (Folha(s): supra) 00961-1997-004-24-00-0 (B) Reclamante: Francisco da Silva Santana X Reclamada: M.Fal.Comdiesel Comercial Diesel Ltda/Sind: Julio Cesar S. Calado Vistos. 1. Recebo a exceção de pré-executividade oposta às fls. 99/100. 2. Diante do documento juntado às fls. 91/92, verifica-se que a sócia Shirley Aparecida da Silva Huppes retirou-se da socieda em 30.06.1993. Considerando que o ajuizamento desta foi em 03.09.97, mais de três anos após a retirada da sócia do quadro societário da empresa executada, bem como que o contrato de trabalho do exeqüente iniciou-se quase 01 (um) ano após essa retirada, não tendo referida sócia se beneficiado do labor do exeqüente, não há como se impingir a essa a responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas ao exeqüente. O art. 1032 do Código Civil estabelece que o sócio retirante ou excluído somente responde pelas obrigações da sociedade no prazo de 2 (dois) anos após a averbação da sua retirada ou exclusão, o que é o caso dos autos. Tal dispositivo legal, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista, vem apaziguar qualquer discussão acerca da responsabilidade do sócio retirante, a qual, obviamente, não pode se perpetuar sob pena de se colocar em risco a segurança dos negócios jurídicos e das pessoas. Diante de tais circunstâncias, determino a extinção da execução em face de Shirley Aparecida da Silva Huppes, ex-sócia da empresa executada, devendo essa ser excluída do pólo passivo desta. 3. Por conseguinte, desconstituo o arresto no rosto dos autos de nº 97.00033066, em trâmite na 6ª Vara da Justiça Federal (f. 81). Oficie-se para ciência e devidas providências. 4. Intime-se a parte exeqüente para manifestação, em trintídio, com vistas ao prosseguimento, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e, caso se verifique a ocorrência de prescrição intercorrente, ao arquivo definitivo, nos termos da Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária, o que fica determinado para a hipótese. 5. Dê-se ciência à sócia retirante, através de seu advogado, via Diosul. (Folha(s): supra) 00008153/MS OTÁVIO AUGUSTO HIGA 00154-2005-004-24-00-9 (B) Reclamante: Alex de Araújo Arruda X Reclamada: Eli Márcio de Souza Fica V.Sª. intimada a manifestar-se sobre o despacho de fl. 69, a seguir transcrito: “(...) Após o prazo legal, intime-se o reclamante para requerer o que de direito em 30 dias, com vistas ao prosseguimento, sob pena de remessa dos PÁGINA 71 25 DE MAIO DE 2007 autos ao arquivo provisório e, caso se verifique a ocorrência de prescrição intercorrente, ao arquivo definitivo, nos termos da Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária, o que fica determinado para a hipótese.” (Folha(s): 69) 00818-2006-004-24-00-0 (B) Reclamante: Julião Pereira dos Santos X Reclamada: Swift Armour S/A Indúsria e Comércio Tomar ciência da decisão de fls. 224/226, cuja cópia pode ser encontrada no site: www.trt24.gov.br. (Folha(s): 224/226) 00005124/MS OTON JOSÉ NASSER DE MELLO 01227-2006-004-24-00-0 (B) Reclamante: Carlos Gonçalves Centurion X Reclamada: Suzy Margareth Guilherme Rosalino ME Fica V.Sa. notificada da designação da audiência para dia 02/07/2007 às 13:30h, bem como tomar ciência do deferimento do pedido formulado à fl. 40 a seguir transcrito: “Vistos. Defiro o pedido formulado pelas partes, determinando a retirada do feito da pauta de 22/05/2007 e reinclusão na primeira pauta desimpedida. Cientifiquem-se os procuradores deste deferimento e, após a reinclusão, expeçam-se intimações às partes e dê-se ciência a seus procuradores, ficando mantidas as cominações anteriores.” (Folha(s): 40) 00006675/MS PAULO HENRIQUE KALIF SIQUEIRA 01033-2004-004-24-00-3 (B) Reclamante: Marco Antonio Vieira X Reclamada: Água Natação Ltda. Vistos. Intime-se a parte exeqüente para manifestação, em trintídio, sobre o teor da certidão de f. 113, com vistas ao prosseguimento, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e, caso se verifique a ocorrência de prescrição intercorrente, ao arquivo definitivo, nos termos da Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária, o que fica determinado para a hipótese. (Folha(s): supra) 00005922/MS PEDRO MAURO ROMAN DE ARRUDA 00687-1994-004-24-00-7 (B) Reclamante: CLAUDOS PORFIRIO DE MOURA X Reclamada: METALTEC - IND E COM DE ESQUADRIAS E ESTRUTURAS METALICAS LTDA Vistos. Providencie a Secretaria, a informação ora solicitada. Da resposta, intime-se a parte exeqüente para manifestação, em trintídio, com vistas ao prosseguimento, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e, caso se verifique a ocorrência de prescrição intercorrente, ao arquivo definitivo, nos termos da Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária, o que fica determinado para a hipótese. (Folha(s): supra) 01064-2004-004-24-00-4 (B) Reclamante: André Costa Schossler X Reclamada: Andes Ferramentas Elétricas e Pneumáticas Ltda Vistos. Por não embargada, julgo boa e subsistente a penhora de fls. 267/270. Homologo a sua avaliação. Intime-se a parte exeqüente para manifestar interesse pela adjudicação dos bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, Transposto esse prazo em silêncio, à praça, observadas as formalidades legais. (Folha(s): supra) 01294-2005-004-24-00-4 (B) Reclamante: Marcos Antonio Borges dos Anjos X Reclamada: Enersel Comércio e Indústria de Padrão Ltda Vistos. Junte-se a deprecata e intime-se a parte exeqüente para manifestação, em trintídio, sobre o teor da certidão de f. , com vistas ao prosseguimento, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e, caso se verifique a ocorrência de prescrição intercorrente, ao arquivo definitivo, nos termos da Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária, o que fica determinado para a hipótese. (Folha(s): supra) 02002-2005-004-24-00-0 (B) Reclamante: Jesuino da Costa Santos X Reclamada: Francisco Rotta Neto Vistos. Com o depósito de f. 152, quitem-se os débitos e arquivem-se, com as cautelas de praxe. (Folha(s): supra) 00322-2007-004-24-00-8 (B) Reclamante: Maria Helena Gomes Fernades X Reclamada: Sorridente Assistência Odontológica Ltda Vistos. Retifique-se o pólo passivo, fazendo constar como reclamada SORRIDENTE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA, e cite-se-a, com cópia da emenda à inicial ora apresentada, conforme requerido. (Folha(s): supra) 00406-2007-004-24-00-1 (AIND) Autor: Airton dos Santos Vaz X Réu: Construtora Marques da Costa Ltda Fica V.Sa. notificada da designação da audiência para dia 28/06/2007 às 13:15h, conforme despacho de fl. 22 a seguir: “Vistos. Defiro o pedido das partes, para determinar a retirada do feito da pauta de 17/05/2007 e reinclusão na primeira pauta desimpedida deste Juízo, ficando mantidas as cominações anteriormente exaradas. Após a reinclusão as partes serão intimadas e seus procuradores cientificados da nova data. Dê-se ciência.” (Folha(s): 22) 00010811/MS PRISCILLA DE AZAMOR SOUZA 00632-2006-004-24-00-1 (B) Reclamante: Janaina Conceição Marques Gomes Grubert X Reclamada: Elizete de Oliveira - ME (Bandeliz Centro de Ensino e Artes) Vistos. Intime-se a parte exeqüente para manifestação, em trintídio, sobre o teor da certidão da ECT de f. 259, com vistas ao prosseguimento, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e, caso se verifique a ocorrência de prescrição intercorrente, ao arquivo definitivo, nos termos da Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária, o que fica determinado para a hipótese. (Folha(s): supra) 00005879/MS REGILSON DE MACEDO LUZ 01319-2006-004-24-00-0 (B) Reclamante: Paulo Gabriel Coelho X Reclamada: Jaguar Transportes Urbanos Ltda É esta para notificá-la do despacho a seguir transcrito:”... Submetido o feito a julgamento, resolveu este juízo convertê-lo em diligência, visto que não foram juntados aos autos os recibos de pagamento do período não prescrito concernente ao “1º contrato” (12.12.2001 a 12.09.2003). Assim, determina-se à reclamada a juntada, no prazo de 10 (dez) dias, dos recibos de pagamento, sob pena de ser considerado que não houve o pagamento de nenhuma hora extra no aludido período.... fls. 219. (Folha(s): 219) 00006346/MS REINALDO ANTÔNIO MARTINS DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 00259-1999-004-24-00-9 (B) Reclamante: Eduardo Bambil do Amaral X Reclamada: Nippon Administradora de Servicos Postumos Ltda - Me Vistos. Por não embargada, julgo boa e subsistente a penhora de f. 495. Homologo a sua avaliação. À praça, observadas as formalidades legais. (Folha(s): supra) 00007402/MS RENATA BARBOSA LACERDA OLIVA 01224-2005-004-24-00-6 (M) Autor: Adélia Samara de Almeida X Réu: Giselle Marques de Carvalho Fica V.Sª. notificada a manifestar-se sobre a certidão de fl.480, expedida pelo Oficial de Justiça no cumprimento do mandado de nº 538/2007. (Folha(s): 480) 00007790/MS RENATO RODRIGUES GUALBERTO JÚNIOR 00435-2006-004-24-00-2 (B) Reclamante: José Afonso Vilela X Reclamada: Prosegur Brasil S/A Transportes de Valores e Segurança Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada da AUDIÊNCIA de encerramento da instrução e renovação da proposta conciliatória, designada por este Juízo, que será realizada no dia 26/06/2007 às 13:50h. (Folha(s): 236) 00285-2007-004-24-00-8 (B) Reclamante: Sergio Carlos Morais X Reclamada: Audifar Comercial Ltda Vistos. Arquivem-se os autos. (Folha(s): supra) 0003605B/MS ROBERTO BRANDÃO ARGUELHO 01473-2005-004-24-00-1 (B) Reclamante: Antonio Faria Ribeiro X Reclamada: Amarildo Oliveira Padilha Vistos. Ante a atualização do débito de f. 60, o crédito do autor importava em R$ 855,57, atualizado até 31.03.07. Assim, defiro o pedido de adjudicação do bem penhorado à f. 50, pelo valor do crédito do exeqüente. Expeça-se o correspondente auto. (Folha(s): supra) 00006146/MS RODRIGO SCHOSSLER 01509-2003-004-24-00-5 (B) Reclamante: Acacio da Silva Montiel X Reclamada: Emilio de Souza Machado Vistos. Recolha-se o mandado. Convolo em penhora o depósito recursal de f. 119. Atualize-se a conta, abatendo-se rferido depósito e intime-se a reclamada para proceder ao pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora de seus bens. Transposto o prazo concedido em silêncio, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Quitados os débitos, expeça-se alvará para levantamento do depósito recursal pelo reclamante e arquivem-se, com as cautelas de praxe. (Folha(s): supra) 00005991/MS ROGÉRIO DE AVELAR 00321-2006-004-24-00-2 (EF) Reclamante: União (Fazenda Nacional) X Reclamada: Transportadora Bortolli Ltda Vistos. Proceda-se à transferência do valor depositado, conforme requerido pela autora. Após, atualize-se a conta e intime-se a executada para proceder ao pagamento do débito remanescente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução, com o praceamento do bem penhorado. (Folha(s): supra) 00011637/MS RONALDO DE SOUZA FRANCO 00442-2007-004-24-00-5 (M) Autor: Joice Neves da Fonseca X Réu: Caixa Econômica Federal Fica V.Sª. intimada a manifestar-se a respeito do item 4 do despacho de fl. 25 a seguir transcrito: “(...) 3. Após, considerando que a matéria é exclusivamente de direito, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob as cominações do art. 285 do CPC. 4. Transposto o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. (...)” (Folha(s): 25(item4)) 00007235/MS RONEY PEREIRA PERRUPATO 00513-2006-004-24-00-9 (B) Reclamante: Ronaldo Muniz X Reclamada: Kepler Weber Industrial S/A Vistos. Manifestem-se as partes sobre a informação trazida pelo perito do Juízo, em 10 dias, sucessivamente, iniciando-se pelo autor. (Folha(s): supra) 00003580/MS SANDRA MARA DE LIMA RIGO 01374-2005-004-24-00-0 (B) Reclamante: José Carlos de Almeida Costa X Reclamada: Refrigerantes do Oeste Ltda. Vistos. Diante da controvérsia, nomeio perito contábil o Sr. Fernando Camilo de Carvalho para que apresente laudo em 15 dias, observados os parâmetros já delineados. Intimese-o. Com o laudo, intime-se a Previdência Social para que informe, em decêndio, a contribuição previdenciária oriunda dos valores apresentados, sob pena de preclusão. (Folha(s): supra) 00375-2006-004-24-00-8 (B) Reclamante: Alceu Gonçalves X Reclamada: SOTEF Sociedade Técnica de Engenharia e Fundações Ltda Fica V.Sa. notificada da designação da audiência de encerramento da instrução e renovação da proposta conciliatória para o dia 29/06/2007 às 15:20h. (Folha(s): 211(verso)) 00010815/MS SANDRA TEREZA CORREA DE SOUZA 00925-2005-004-24-00-8 (B) Reclamante: Mário Eugênio Rubbo Neto X Reclamada: Caixa Econômica Federal Fica V.Sª. notificada a manifestar-se a respeito do item 4 do despacho de fl. 848 a seguir transcrito dos autos do processo em epígrafe: “(...) 3. Apresentados os documentos, intime-se a parte reclamante para que apresente, em decêndio, cálculos de liquidação de sentença, os quais deverão discriminar bases de incidência, custas processuais, índices e juros utilizados (§1º do art. 39 da Lei n.º 8.177/91), bem como contribuições fiscais e previdenciárias, devidas por ambas as partes. 4. Apresentado o cálculo, dê-se vista à parte reclamada, para impugnação PÁGINA 72 25 DE MAIO DE 2007 específica com apresentação de cálculos, havendo divergência, observados os parâmetros e o prazo do item anterior, sob pena de preclusão, bem como para fazer prova de opção pelo SIMPLES.(...)” (Folha(s): 848(item4)) 00004516/MS SANTINO BASSO 00623-2003-004-24-00-8 (B) Reclamante: Lia Christina Ximenes Daniel X Reclamada: Norma Koniko Fujitame - Escola Fisk Vistos. Ante o pagamento efetuado, proceda-se ao depósito dos valores, inclusive do depósito recursal, na conta vinculada da autora. Na esteira da r. sentença prolatada, indefiro o pedido de expedição de alvará para levantamento do FGTS, esclarecendo que a autora poderá pleitear o levantamento diretamente, pela via administrativa, junto à CEF, órgão gestor do fundo. Arquivem-se, com as cautelas de praxe. (Folha(s): supra) 00010619/MS SENILDE APARECIDA PADOVANI TOFFOLI 01517-2005-004-24-00-3 (B) Reclamante: Dione Almeida Borges X Reclamada: AGM Indústria e Comércio de Madeiras e Móveis Ltda. Vistos. Junte-se a deprecata e aguarde-se o efetivo depósito do valor penhorado nos autos nº 1631/05, em trâmite pela 1ª VT. (Folha(s): supra) 00004808/MS SILVANIA MARIA INOCENCIO 00107-2007-004-24-00-7 (B) Reclamante: Nilce Francisco da Silva X Reclamada: Eduardo Machado Metello Junior Vistos. Considerando o período do vínculo de trabalho havido, bem como os documentos juntados às fls. 12/13, verifica-se que a contribuição previdenciária foi devidamente recolhida, pelo que, determino o arquivamento do feito. Intimem-se as partes e o INSS. (Folha(s): supra) 00007433/MS SILVIA CHRISTINA DE CARVALHO 01011-2006-004-24-00-5 (B) Reclamante: André Lopes de Lima X Reclamada: Taboquinha Auto Posto de Serviços Ltda Vistos. Ao INSS, por decêndio e sob pena de preclusão, para que informe a contribuição previdenciária oriunda do acorodo homologado. Após, execute-se. (Folha(s): supra) 0005750B/MS SORAIA KESROUANI 01260-2001-004-24-00-6 (B) Reclamante: Gilmar da Silva X Reclamada: Massa Falida de Construtora Degrau Ltda N/P do Síndico Carmelino de Arruda Rezende Vistos. Defere-se. Expeça-se mandado de penhora no rosto dos autos ora indicados, conforme requerido. (Folha(s): supra) 00006547/MS SUELI SILVEIRA ROSA 00752-2006-004-24-00-9 (B) Reclamante: Sildiclei da Silva Lopes X Reclamada: Mov Sul Industria e Comércio de Móveis Ltda Fica V.Sª. intimada para apresentar a CTPS, no prazo de 10 dias, conforme item 2 do despacho de fl. 143 a seguir transcrito: “Vistos. 1. Expeça-se alvará para liberação do FGTS depositado, conforme determinado em sentença. 2. Ato contínuo, intime-se a parte reclamante para o recebimento do alvará, bem como para apresentar sua CPTS, no prazo de 10 dias.(...)” (Folha(s): 143(item2)) 00005758/MS TATIANA ALBUQUERQUE CORRÊA KESROUANI 00865-2002-004-24-00-0 (B) Reclamante: Ronaldo Cadário da Silva X Reclamada: Rodobens Administração e Promoções Ltda Vistos. Ante o pagamento efetuado e a ausência de embargos do devedor, libere-se o crédito do autor, devidamente atualizado. Após, voltem conclusos. (Folha(s): supra) 00235-2003-004-24-00-7 (B) Reclamante: Maria Oira Queiroz Vicente X Reclamada: Viacao Aerea Sao Paulo S/A - Vasp Fica V.Sª. notificada de que os autos do processo em epígrafe já se encontram nesta secretaria para fins de vistas mediante carga. (Folha(s): 340) 00617-2004-004-24-00-1 (B) Reclamante: Nelson de Sousa Oliveira X Reclamada: Estaca Zero Engenharia Ltda Fica V.Sa. notificada da designação da audiência de instrução para dia 13/08/2007 às 14:00h, bem como tomar ciência da decisão de fl. 98, cuja cópia pode ser encontrada no site www.trt24.gov.br (Folha(s): 107) 00009837/MS WALTER ADOLFO HANEMANN 00830-2004-004-24-00-3 (B) Reclamante: Natalício Marcelino Dias X Reclamada: Delmar de Oliveira Neto & CIA LTDA Fica V.Sª. intimada a manifestar-se sobre o item 2 do despacho de fl. 81 a seguir transcrito: “Vistos. 1. Atualize-se o débito, devendo a Secretaria observar que os juros deverão incidir da data do inadimplemento do acordo, e não do ajuizamento da ação. 2. Após, intime-se a parte exeqüente para manifestação, em trintídio, sobre o teor das certidões de f. 78 e 80, com vistas ao prosseguimento, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório e, caso se verifique a ocorrência de prescrição intercorrente, ao arquivo definitivo, nos termos da Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária, o que fica determinado para a hipótese.” (Folha(s): 81) 00004754/MS WANDERLEY BUCHARA B. DE ALENCAR 00904-1999-004-24-00-3 (B) Reclamante: ADEMIR ANTONIO DE ALENCAR RACHEL X Reclamada: CGR SERVICOS LTDA N/P SÓCIO SEBASTIÃO DE S. ALMEIDA Fica V.Sª. notificada de que os autos do processo em epígrafe já se encontram nesta secretaria para fins de vistas. (Folha(s): 528) 00009170/MS WELLINGTON ACHUCARRO BUENO 01575-2005-004-24-00-7 (B) Reclamante: Francisca Silva Leite X Reclamada: Compensados Carlotho Ltda Fica V.Sa. notificada a manifestar-se sobre os documentos DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 apresentados nos autos de fls. 514/530, conforme despacho de f. 484: “Vistos. Oficie-se ao INSS para que, em improrrogáveis 10 (dez) dias, apresente cópia dos laudos médicos periciais realizadas na autora, conforme já determinado, posto que referidos laudos não constam dos documentos ora apresentados. Apresentados os laudos, dê-se vistas às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, iniciando-se pela reclamante.(...)” (Folha(s): 484) 00005675/MS WILSON COELHO DE SOUZA JUNIOR 00691-2001-004-24-00-5 (B) Reclamante: Soraia Freire Brandão X Reclamada: Espólio de Napoleão Muller - Perícias Documentoscópicas e Cáculos Judiciais e Extrajudiciais Vistos. Intime-se a parte exeqüente para manifestação, em trintídio, com vistas ao prosseguimento, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e, caso se verifique a ocorrência de prescrição intercorrente, ao arquivo definitivo, nos termos da Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária, o que fica determinado para a hipótese. (Folha(s): supra) 00004338/MS ZOEL ALVES DE ABREU 00370-2002-004-24-00-1 (B) Reclamante: Luciano Osmar Sampaio X Reclamada: FF MORAES & CIA LTDA Vistos. Intime-se a parte exeqüente para manifestação, em trintídio, com vistas ao prosseguimento, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e, caso se verifique a ocorrência de prescrição intercorrente, ao arquivo definitivo, nos termos da Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária, o que fica determinado para a hipótese. (Folha(s): supra) 01802-2005-004-24-00-4 (B) Reclamante: Jackson Vieira Romero X Reclamada: Lechuga Engenharia Ltda - ENERSEL n/p dos sócios Sergio Luiz Lechuga Garcia e Laura Gyslaine Lechuga Garcia Vistos. Intime-se a parte exeqüente para manifestação, em trintídio, sobre o teor da certidão de f. 142, com vistas ao prosseguimento, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e, caso se verifique a ocorrência de prescrição intercorrente, ao arquivo definitivo, nos termos da Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária, o que fica determinado para a hipótese. (Folha(s): supra) 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande 00002669/MS ALCI DE SOUZA ARAÚJO 00240-2007-005-24-00-0 (B) Reclamante: Otilia Neto Cisneiros X Reclamada: Comercial de Alimentos J. Oliveira Ltda Vistos. Ante a manifestação da reclamante e a falta de tempo hábil para notificação da segunda reclamada da audiência inicial, retire-se o feito da pauta do dia 28/05/2007 e adie-se para o dia 06/09/2007, às 13h20min, intimando-se a reclamante por seu procurador, a primeira reclamada através de mandado e na pessoa do sócio Christian Jorge Canedo de Freitas, a segunda reclamada através de edital. Exclua-se, ainda, o endereço desta última do sistema eletrônico e da capa dos autos. Após, aguarde-se a audiência. (Folha(s): ) 00003142/MS APARECIDA FLORINDA FERREIRA DE OLIVEIRA 00612-2005-005-24-00-6 (B) Reclamante: João Zeferino Freire X Reclamada: Zortéa Construções Ltda .....Com a resposta, dê-se vista ao exeqüente, para manifestação. Prazo 10 dias. (Folha(s): 271p) 01902-2005-005-24-00-7 (B) Reclamante: Aparecido Gomes Garcia X Reclamada: Maxima Segurança Ltda .....Do resultado da pesquisa dê-se ciência ao exeqüente para manifestação. Prazo 10 dias. (Folha(s): 117p) 00001092/MS BERTO LUIZ CURVO 00600-2007-005-24-00-3 (B) Reclamante: Aparecida Souza da Silva X Reclamada: GHS Comércio e Serviço Ltda Vistos. Inclua-se o feito na pauta de iniciais do dia 11/06/2007, às 14h20min, notificandose as partes e o procurador da reclamante para comparecimento, com as cominações legais, sendo o reclamado com cópia da inicial. (Folha(s): 19) 00009902/MS BIANNKA JABRAYAN SCHMIDT 00098-2007-005-24-00-0 (B) Reclamante: Unaldo Gomes da Silva X Reclamada: Usina Santa Olinda S/A Açúcar e Álcool Vistos. Dê-se ciência às partes que a perícia médica realizar-se-á no dia 09/07/2007, às 17h00min, no Gabinete de Saúde do TRT 24ª - sito à Rua Jornalista Belizário Lima, 418 - Campo Grande - MS. (Folha(s): 123) 00009956/MS CARLOS MELO DA SILVA 01201-2005-005-24-00-8 (B) Reclamante: Instituto Nacional do Seguro Social X Reclamada: Independência Alimentos ( na pes. de seu Rep. legal Paulo Cesar Domingo Pelegrini) Vistos. Aguarde-se, por ora, quanto ao requerimento do INSS. Intime-se o procurador da executada para juntar aos autos contrato social de sua constituinte, ou informar se a mesma é empresa de fato. Prazo 10 dias. (Folha(s): ) 00003108/MS CLEONICE FLORES BARBOSA MIRANDA 00316-1998-005-24-00-5 (B) Reclamante: Pedro Ferreira de Oliveira X Reclamada: Nilo Pecanha Coelho Filho Vistos. Dê-se vista ao exeqüente do teor do ofício oriundo do Juízo deprecado, para requerer quanto ao prosseguimento do feito. Prazo 10 dias. (Folha(s): ) 00011110/MS CRISTIANE CRENN MIRANDA 00958-2006-005-24-00-5 (AD1) Autor: Norma de Carvalho Funes X Réu: Município de Rochedo Vistos. Recebe-se o recurso ordinário interposto pela reclamante. Faculta-se a contrariedade no prazo legal. I-se. (Folha(s): ) 00007313/MS DARCI CRISTIANO DE OLIVEIRA PÁGINA 73 25 DE MAIO DE 2007 01178-2005-005-24-00-1 (B) Reclamante: Neilson Alves de Oliveira X Reclamada: Cerâmica Campo Grande Ltda - Matriz ....intime-se a reclamada para impugnação específica aos cálculos de liquidação de sentença do reclamante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. (Folha(s): 376p) 00005012/MS DÉCIO JOSÉ XAVIER BRAGA 01041-2005-005-24-00-7 (B) Reclamante: Andréia Mendonça de Oliveira X Reclamada: Huber Comércio de Alimentos Ltda. ....2 - Apresentados, intime-se a reclamada para impugnação específica aos cálculos de liquidação de sentença do reclamante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. (Folha(s): 227p) 00008207/MS ELAYNE SILVA VIANA 01191-2005-005-24-00-0 (B) Reclamante: Maria Jackeline Ávila da Rosa X Reclamada: ZW Engenharia Ltda. Vistos. Aguarde-se, por ora, quanto ao requerimento do exeqüente (f. 398/401). Intime-se a executada para indicar bens de sua propriedade para fins de garantia do Juízo, pena de desconsideração da personalidade jurídica. Prazo 48 horas. (Folha(s): ) 00005088/MS ELIANE FERREIRA DE SOUZA 00803-2006-005-24-00-9 (B) Reclamante: Luis Antonio Terto X Reclamada: Acessórios Hawai Ltda Vistos. Indefere-se o requerido, porquanto o sócio da empresa não é parte na execução. Intime-se o exeqüente para requerer quanto ao prosseguimento. Prazo 10 dias. (Folha(s): 73) 00007777/MS ELIANE RITA POTRICH 00537-2006-005-24-00-4 (B) Reclamante: Reginaldo Luiz Veras X Reclamada: Friboi Ltda Tomar ciência da r. decisão:....devendo as partes serem intimadas para manifestação de novo laudo pericial, no prazo de 10 dias para cada uma, primeiro o recte. (Folha(s): 259) 00983-2006-005-24-00-9 (B) Reclamante: Rejane Gonçalves Diniz X Reclamada: Teleperformance Brasil Ltda Vistos. Recebe-se o recurso ordinário interposto pela reclamante. Faculta-se a contrariedade no prazo legal. I-se. (Folha(s): ) 00003454/MS ELIAS PEREIRA DE SOUZA 00588-2006-005-24-00-6 (B) Reclamante: Eudes Arguilheira de Moura X Reclamada: Máxima Segurança Vigilância Patrimonial Ltda Vistos. Homologa-se o acordo noticiado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, exceto quanto à natureza jurídica das verbas. A reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários, de ambas as partes, conforme homologação de f. 246 (Art. 832, §6º - Lei 11.457/07), no último dia útil do mês subseqüente ao cumprimento do acordo, sob pena de prosseguimento da execução. Deverá efetuar, no mesmo prazo, os recolhimentos fiscais, sob pena expedição de ofício à DRF, o pagamento das custas processuais e honorários periciais, pena de prosseguimento. Tudo atendido, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes e a União - PGF (Lei 11.457/2007). (Folha(s): ) 00004109/MS FATIMA NOBREGA COELHO 01106-2004-005-24-00-3 (B) Reclamante: Vivianne Cândida de Arruda X Reclamada: Panificadora e Confeitaria Guaicurus Ltda. - ME Vistos. Ante a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, requeira o exeqüente quanto ao prosseguimento. Prazo 30 dias, deferindo-lhe carga dos autos pelo prazo de 05 dias, nos termos do art. 40, II do CPC. I.-se. (Folha(s): ) 00004616/MS GERONIMO WERHOISER AMORIM 00623-2007-005-24-00-8 (ACBR) Autor: Daladier Agi X Réu: Luciana Vieira Duarte Tomar ciência da r. decisão:Por tais razões, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação, declarando competente a Justiça Comum Estadual. Após o prazo recursal, remetam-se os autos à Justiça Comum Estadual, com as nossas melhores homenagens.Intimem-se as partes. (Folha(s): 60) 00009008/MS GIOVANNY LUIZ FARREL 00500-2004-005-24-00-4 (B) Reclamante: Ivan de Amorim Custodio X Reclamada: Master Clean Limpeza e Conservação Ltda Vistos. Ante a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, requeira o exeqüente quanto ao prosseguimento. Prazo 30 dias, deferindo-lhe carga dos autos pelo prazo de 05 dias, nos termos do art. 40, II do CPC. I.-se. (Folha(s): ) 00004463/MS HUMBERTO IVAN MASSA 00004-2007-005-24-00-3 (B) Reclamante: Lúcia da Costa Camargo Silva X Reclamada: Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A - Enersul Vistos. Ante a certidão de f. 93-v., libere-se o valor representado pela guia de f. 92 à reclamante, intimando-a para recebimento. Após, intime-se a reclamada para comprovar as custas processuais, sendo estas no importe de R$ 50,00, no prazo de 05 dias, sob pena de execução. Tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. (Folha(s): 94) 00006067/MS HUMBERTO SÁVIO ABUSSAFI FIGUEIRÓ DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 Reclamada: Nilson Franzine .....Com a resposta, dê-se vista à exeqüente. (Folha(s): 394p) 00005118/MS ITAMAR LELIS QUEIROZ 00588-2006-005-24-00-6 (B) Reclamante: Eudes Arguilheira de Moura X Reclamada: Máxima Segurança Vigilância Patrimonial Ltda Vistos. Homologa-se o acordo noticiado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, exceto quanto à natureza jurídica das verbas. A reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários, de ambas as partes, conforme homologação de f. 246 (Art. 832, §6º - Lei 11.457/07), no último dia útil do mês subseqüente ao cumprimento do acordo, sob pena de prosseguimento da execução. Deverá efetuar, no mesmo prazo, os recolhimentos fiscais, sob pena expedição de ofício à DRF, o pagamento das custas processuais e honorários periciais, pena de prosseguimento. Tudo atendido, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes e a União - PGF (Lei 11.457/2007). (Folha(s): ) 00006578/MS IZABEL CRISTINA SANTOS DE QUEVEDO 00733-2001-005-24-00-4 (B) Reclamante: Edson Alceu Lazarotto X Reclamada: Ufs Participações S/A Vistos. Vista a reclamada do requerimento e documentos juntados pelo exeqüente, para manifestação. Prazo 05 dias. (Folha(s): 725) 00009976/MS JEAN RAFAEL SANCHES 00537-2006-005-24-00-4 (B) Reclamante: Reginaldo Luiz Veras X Reclamada: Friboi Ltda Tomar ciência da r. decisão:....devendo as partes serem intimadas para manifestação de novo laudo pericial, no prazo de 10 dias para cada uma, primeiro o recte. (Folha(s): 259) 00008250/MS JOÃO BATISTA DA SILVEIRA MILAGRES 00120-2006-005-24-00-1 (B) Reclamante: Neide Malta da Silva Mendes X Reclamada: Thermosystem Produtos e Serviços Técnicos Ltda. - ME ....intime-se a reclamada para impugnação específica aos cálculos de liquidação de sentença do reclamante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. (Folha(s): 99p) 0005648B/MS JOSÉ LUIZ RICHETTI 01691-2005-005-24-00-2 (B) Reclamante: Neusdeth Nunes Nogueira X Reclamada: Magazine Luiza S.A. Vistos. Ante a certidão de f. 238-v., libere-se o valor remanescente (f. 237-v) à executada, intimando-a para recebimento. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. (Folha(s): 239) 00006550/MS LAERCIO VENDRUSCOLO 00205-1998-005-24-00-9 (B) Reclamante: Idelano da Silva Mendes X Reclamada: Antonio Rodrigues dos Santos Jardinagem - ME Vistos. Oficie-se ao DETRAN/MS solicitando que proceda a inclusão de restrição judicial no prontuário do veículo de placa HRN-1756. Julga-se boa e subsistente a penhora de f. 101. Homologa-se a avaliação. Designem-se praça e, sendo esta negativa, designem-se leilão dos bens penhorados, nomeando-se para tal, como leiloeira oficial, a Sra. Maria Fixer. Ficam desde já cientes as partes de que a transação, se efetuada após venda judicial na praça/leilão, deverá alcançar também a comissão da leiloeira, desde já fixada em 2% sobre o valor da avaliação, a ser paga pelo executado. Quando da designação acima, intimem-se as partes, através de seus procuradores e o fiel depositário. Expeça-se edital, devendo constar no mesmo que: a) será devido a comissão à leiloeira no importe de 5% sobre o lance vencedor, a ser pago pelo arrematante juntamente com o sinal de que trata o art. 888, §2º da CLT e, no caso de adjudicação, a comissão devida será de 2% do valor da avaliação a ser pago, na adjudicação, pelo adjudicatário. b) Considerar-se-á vil lance inferior a 35% do valor da avaliação, para os bens móveis, exceto veículos e, 50% do valor da avaliação para os imóveis e veículos. Intimem-se as partes. (Folha(s): ) 00008698/MS LIDIANE VILHAGRA DE ALMEIDA 01291-2006-005-24-00-8 (I) Consignante: Real & Cia Ltda X Consignado: Daniel Carvalho Rocha Tomar ciência da r. decisão 174:Notifico V. Sa. a comparecer a esta Vara, para audiência de no dia 03/09/2007, às 14:40 horas, desconsiderando a data, erroneamente, consignada na Ata de audiência. (Folha(s): 174) 00006244/MS MÁRCIA GOMES VILELA 00617-2007-005-24-00-0 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA (Federação da Agricultura do Estado de Mato Grosso do Sul) X Réu: Nelson Wolf Tomar ciência da r. decisão:Notifico V. Sa. a comparecer a esta Vara, para audiência de no dia 29/08/2007, às 13:50 horas, com as cominações legais. (Folha(s): 105) 00617-2007-005-24-00-0 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA (Federação da Agricultura do Estado de Mato Grosso do Sul) X Réu: Nelson Wolf Vistos. Inclua-se o feito na pauta de iniciais, notificando-se as partes e o procurador da requerente para comparecimento, com as cominações legais, sendo o requerido com cópia da inicial e a requerente por intermédio de sua representante - Federação da Agricultura do Estado de Mato Grosso do Sul, cujos dados e endereço deverão ser anotados no sistema eletrônico e na capa dos autos. (Folha(s): 104) 01291-2006-005-24-00-8 (I) Consignante: Real & Cia Ltda X Consignado: Daniel Carvalho Rocha Tomar ciência da r. decisão 174:Notifico V. Sa. a comparecer a esta Vara, para audiência de no dia 03/09/2007, às 14:40 horas, desconsiderando a data, erroneamente, consignada na Ata de audiência. (Folha(s): 174) 00620-2007-005-24-00-4 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA (Federação da Agricultura do Estado do Mato Grosso do Sul) X Réu: Zoe Cristaldo de Oliveira Tomar ciência da r. decisão:Notifico V. Sa. a comparecer a esta Vara, para audiência de no dia 03/09/2007, às 13:50 horas, com as cominações legais. (Folha(s): 107) 00005288/MS IACITA TEREZINHA R. DE AZAMOR PIONTI 00472-1999-005-24-00-7 (B) Reclamante: Anderson Silveira Barbosa X 00620-2007-005-24-00-4 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA (Federação da Agricultura do Estado do Mato Grosso do Sul) X Réu: Zoe PÁGINA 74 25 DE MAIO DE 2007 Cristaldo de Oliveira Vistos. Inclua-se o feito na pauta de iniciais, notificando-se as partes e o procurador da requerente para comparecimento, com as cominações legais, sendo o requerido com cópia da inicial e a requerente por intermédio de sua representante - Federação da Agricultura do Estado de Mato Grosso do Sul, cujos dados e endereço deverão ser anotados no sistema eletrônico e na capa dos autos. (Folha(s): 106) 00006322/MS MARCO TÚLIO MURANO GARCIA 00283-2004-005-24-00-2 (B) Reclamante: Marcio Medeiros Amarilio X Reclamada: Eldorado S.A. Vistos. Requer o reclamado a expedição de ofício ao TRE para fins de solicitação de informação quanto ao endereço do reclamante. Indefiro o requerido vez que, por força do art. 26, §3º, “b” da Resol. nº 20.132/98 do TSE, aquele Órgão não mais informa o endereço de eleitores. Intime-se ara requerer quanto ao prosseguimento do feito. Prazo 10 dias. (Folha(s): ) 00008163/MS MELISSA APARECIDA MARTINELLI GABAN 00983-2006-005-24-00-9 (B) Reclamante: Rejane Gonçalves Diniz X Reclamada: Teleperformance Brasil Ltda Vistos. Recebe-se o recurso ordinário interposto pela reclamante. Faculta-se a contrariedade no prazo legal. I-se. (Folha(s): ) 00005249/MS NEUSA SOARES 01379-2002-005-24-00-6 (B) Reclamante: Maurício Alonso Plaza X Reclamada: Félix Olazar .... intime-se o 1º reclamado para proceder às anotações determinadas em sentença, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, limitada ao total de R$ 5.000,00. Na anotação não deverá constar qualquer referência à presente determinação judicial ou à ação ora discutida, conforme determinado à f. 172. Prazo 48 horas. (Folha(s): 190p) 00003995/MS OCLÉCIO ASSUNÇÃO 01765-2003-005-24-00-9 (B) Reclamante: Neurelice Pereira de Souza X Reclamada: Organização Campo Grande Ltda. ....Com a resposta, dê-se vista à exeqüente, para manifestação. Prazo 10 dias. (Folha(s): 395p) 00008434/MS RENATO DAL ROSS 00608-2007-005-24-00-0 (B) Reclamante: Vanilda da Silva Valferro X Reclamada: Liana Maria Maksoud Machado Tomar ciência da r. decisão:Notifico V. Sa. a comparecer a esta Vara, para audiência de no dia 28/08/2007, às 13:50 horas, com as cominações legais. (Folha(s): 76) 00608-2007-005-24-00-0 (B) Reclamante: Vanilda da Silva Valferro X Reclamada: Liana Maria Maksoud Machado Vistos. Inclua-se o feito na pauta de iniciais, notificando-se as partes e o procurador da reclamante para comparecimento, com as cominações legais, sendo a reclamada com cópia da inicial. (Folha(s): 75) 00007745/MS RICARDO PAVÃO PIONTI 01210-2006-005-24-00-0 (B) Reclamante: Instituto Nacional de Seguro Social X Reclamada: Maria Carmem Hernandes Colombo Vistos. Intime-se a executada para informar a este Juízo o número de sua matrícula (CEI) junto ao Órgão Previdenciário, para fins de recolhimento do ISS. Prazo 05 dias. Informado, recolha-se o INSS em guia própria. Tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. (Folha(s): ) 00006061/MS RICARDO RODRIGUES NABHAN 00904-2002-005-24-00-6 (B) Reclamante: Insituto Nacional do Seguro Social X Reclamada: Pantanal Comércio e Distribuidora de Gás Ltda Vistos. Converto o bloqueio efetuado em penhora. Intime-se o executado para fins do art. 884 da CLT. Prazo 05 dias. (Folha(s): ) 00005090/MS ROBERTA ALBERTINI GONÇALVES 00411-1997-005-24-00-8 (B) Reclamante: Maria Jose de Lima Nascimento X Reclamada: G & A Confeccoes Ltda - Me ..... Com as respostas, dê-se vista ao exeqüente. Prazo 10 dias. (Folha(s): 224p) 00005883/MS ROBERTO SILVA 00205-1998-005-24-00-9 (B) Reclamante: Idelano da Silva Mendes X Reclamada: Antonio Rodrigues dos Santos Jardinagem - ME Vistos. Oficie-se ao DETRAN/MS solicitando que proceda a inclusão de restrição judicial no prontuário do veículo de placa HRN-1756. Julga-se boa e subsistente a penhora de f. 101. Homologa-se a avaliação. Designem-se praça e, sendo esta negativa, designem-se leilão dos bens penhorados, nomeando-se para tal, como leiloeira oficial, a Sra. Maria Fixer. Ficam desde já cientes as partes de que a transação, se efetuada após venda judicial na praça/leilão, deverá alcançar também a comissão da leiloeira, desde já fixada em 2% sobre o valor da avaliação, a ser paga pelo executado. Quando da designação acima, intimem-se as partes, através de seus procuradores e o fiel depositário. Expeça-se edital, devendo constar no mesmo que: a) será devido a comissão à leiloeira no importe de 5% sobre o lance vencedor, a ser pago pelo arrematante juntamente com o sinal de que trata o art. 888, §2º da CLT e, no caso de adjudicação, a comissão devida será de 2% do valor da avaliação a ser pago, na adjudicação, pelo adjudicatário. b) Considerar-se-á vil lance inferior a 35% do valor da avaliação, para os bens móveis, exceto veículos e, 50% do valor da avaliação para os imóveis e veículos. Intimem-se as partes. (Folha(s): ) 00006146/MS RODRIGO SCHOSSLER 01256-1996-005-24-00-6 (B) Reclamante: Gislaine Nabuco X Reclamada: Spel DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 Estudos Projetos e Topografia Ltda (Sucessora: Encop Consultoria e Projetos Ltda) .... Com as respostas, dê-se ciência ao exeqüente para manifestação. Prazo 10 dias. (Folha(s): 435p) 00144-1998-005-24-00-0 (B) Reclamante: Berlarmino da Silva X Reclamada: Eduardo Luiz Fontoura Monetti ....Com as respostas, dê-se vista ao reclamante. (Folha(s): 241p) 00619-2001-005-24-00-4 (B) Reclamante: João Sanches X Reclamada: Madeira São Lucas Ltda Vistos. Requer o exeqüente a despersonalização da pessoa jurídica, alegando, para tanto, que o bem penhorado já foi levado várias vezes à praça, sem resultado positivo. Em que pese a alegação do exeqüente tem-se que a medida pretendida prescinde de pressuposto inafastável, qual seja, ausência de bens da empresa passível de penhora, o que não é o caso, motivo pelo qual indefere-se o requerido. I-se. Expeça-se mandado para fins de substituição dos bens penhorados, por outros de melhor liquidez. (Folha(s): ) 02003-2005-005-24-00-1 (B) Reclamante: Lenir Antonia da Silva Jesus X Reclamada: Ieda Londero Fica V. Sa. intimada para retirar nesta Secretaria - 7º andar do Fórum Trabalhista, devidamente liberada, a guia referente ao crédito da reclamante. (Folha(s): ) 00007698/MS RUBENS BATISTA VILALBA 00153-1997-005-24-00-0 (B) Reclamante: Instituto Nacional do Seguro Social X Reclamada: Vivaldino Zamboni Vistos. Aguarde-se, ainda, quanto à intimação do executado da penhora parcial efetuada em sua conta corrente. Ante a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, requeira o exeqüente quanto ao prosseguimento. Prazo 30 dias, deferindo-lhe carga dos autos pelo prazo de 05 dias, nos termos do art. 40, II do CPC. I.-se. (Folha(s): ) 00005730/MS SANDRA PEREIRA DOS SANTOS 00837-2006-005-24-00-3 (B) Reclamante: Nilson Leguir Andrelino X Reclamada: MRCM Comércio e Transportes Ltda Vistos. Ante a devolução da notificação à reclamada, sob a justificativa de mudança, conforme certidão de fls. 28v, intime-se o reclamante para manifestação ou fornecimento de endereço atual, no prazo de 05 (cinco) dias. Fornecido, anote-se e expeça-se nova notificação. (Folha(s): ) 00004516/MS SANTINO BASSO 00107-2007-005-24-00-3 (B) Reclamante: Luciano da Silva Domingues X Reclamada: Rotele Distribuidora de Bebidas Ltda ....intime-se a reclamada para impugnação específica aos cálculos de liquidação de sentença do reclamante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. (Folha(s): 54p) 00005339/MS SEBASTIÃO FERNANDO DE SOUZA 01071-2006-005-24-00-4 (B) Reclamante: Irene Marina Alves X Reclamada: Proncor Unidade Intensiva Cardiorespiratória S/S Vistos. 1 - Intime-se o reclamante para apresentação de cálculos de liquidação de sentença, em 10 (dez) dias, inclusive da contribuição previdenciária incidente de ambas as partes, observando-se os critérios estabelecidos na legislação previdenciária, nos termos da Lei 10.035/2000. 2 - Apresentados, intime-se a reclamada para impugnação específica aos cálculos de liquidação de sentença do reclamante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 3 - Transcorridos “in albis” ou em concordância, encaminhem-se os autos à PGF (INSS) para manifestação da União quanto aos cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 3º da CLT (Lei 11.457/2007). (Folha(s): ) 00007787/MS SHEYLA CRISTINA BASTOS E SILVA BARBIERI 01320-2006-005-24-00-1 (B) Reclamante: Samuel Nunes Vasques X Reclamada: BMZ Couros Ltda Vistos. Dê-se vistas ao reclamado do demonstrativo de horas extras apresentados pelo reclamante. Prazo 05 dias. Após, aguarde-se audiência. (Folha(s): ) 00005758/MS TATIANA ALBUQUERQUE CORRÊA KESROUANI 00680-2006-005-24-00-6 (B) Reclamante: Ronaldo Vera de Camargo X Reclamada: RPL Comércio de Combustível Ltda Vistos. Dê-se vistas ao reclamante dos cálculos da reclamada, ante a pequena diferença apontada. Prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se, ainda, o reclamante para retirar sua CTPS. Em havendo concordância, encaminhem-se os autos à PGF (INSS) para manifestação da União quanto aos cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 3º da CLT (Lei 11.457/2007). Caso contrário, venham os autos conclusos para nomeação de perito. (Folha(s): ) 0001310A/MS WALTER FERREIRA 01441-2005-005-24-00-2 (M) Autor: Gisley Marcio de Oliveira Britts X Réu: Loteria Estadual de Mato Grosso do Sul - LOTESUL Vistos. 1 - Anote-se a renúncia dos procuradores do reclamante, excluindo-os do sistema eletrônico e da capa dos autos. 2 - Ato contínuo, intime-se a reclamada para apresentação de cálculos de liquidação de sentença, em 10 (dez) dias, inclusive da contribuição previdenciária incidente de ambas as partes, observando-se os critérios estabelecidos na legislação previdenciária, nos termos da Lei 10.035/2000. (Folha(s): ) 00010378/MS WILLIAM DA SILVA PINTO 01677-2005-005-24-00-9 (B) Reclamante: Marcelo da Silva X Reclamada: Picoloto & Picoloto Ltda (Sucessora: INTELSAT - ANTENAS E COMPONENTES ELETROELETRÔNICOS LTDA Vistos. Ante a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, informe o exeqüente o atual endereço das sócias executadas. Prazo 30 dias, deferindo-lhe carga dos autos pelo prazo PÁGINA 75 25 DE MAIO DE 2007 de 05 dias, nos termos do art. 40, II do CPC. I. Fornecido, anote-se e expeça-se novo mandado. (Folha(s): ) 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande 00010227/MS ADRIANA CATELAN SKOWRONSKI 00197-2007-006-24-00-9 (B) Reclamante: Daniel Avalos Aguero X Reclamada: Estado de Mato Grosso do Sul Verifica-se que após a manifestação dos Reclamantes sobre a defesa, o Reclamado juntou aos autos os documentos de fls. 80/117, sem que fosse dada oportunidade de manifestação aos Reclamantes. Converto, pois, o julgamento em diligência, concedendo prazo de 10 dias aos Reclamantes para manifestação sobre os documentos juntados. Para encerramento de instrução, fica designado o dia 13.07.07 às 13h10min., dispensado o comparecimento das partes. Intimem-se. (Folha(s): ) 00576-2007-006-24-00-9 (B) Reclamante: Eliane Pereira Oliveira X Reclamada: Estado de Mato Grosso do Sul Vistos. O feito já voltou a tramitar normalmente nesta Vara, estando, inclusive, na pauta de audiência. Assim, junte-se apenas. (Folha(s): ) 00006784/MS AGNA MARTINS DE SOUZA 00478-2006-006-24-00-0 (B) Reclamante: Eder Vieira da Silva X Reclamada: Enersel Comércio e Indústria de Padrão Ltda Vistos. 1. Atente o exeqüente para o inteiro teor do despacho de f. 272, notadamente o seu item 1. 2. Intime-se a executada Enersul para que retire os alvarás para levantamento dos depósitos recursais efetuados às f. 161 e 195, que encontram-se na contracapa. 3. Intime-se a parte exeqüente para que levante o valor disponível nos autos, referente à parte de seu crédito, bem assim requeira, em trinta dias, o que entender de direito. No silêncio, certifique-se e aguarde-se no arquivo provisório por até um ano. (Folha(s): ) 00002669/MS ALCI DE SOUZA ARAÚJO 00336-2005-006-24-00-2 (B) Reclamante: ANA MARIA DOS PASSOS DE AZEVEDO X Reclamada: Conta-Mec Comércio e Indústria Ltda. Vistos. 1. Oficie-se à JUCEMS solicitando cópia do contrato social da executada e eventuais alterações. 2. Oficie-se ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis solicitando cópia atualizada da matrícula do imóvel arrematado, cujo auto de penhora encontra-se às f. 147. 3. Obtidas as respostas, voltem-me conclusos para apreciação do pedido da exeqüente de f. 372/373. (Folha(s): ) 0009916B/MS ALEXANDRE CÉSAR DEL GROSSI 01828-2006-006-24-00-6 (B) Reclamante: Lorivaldo Dantas da Paz X Reclamada: Huber Comércio de Alimentos Ltda Fica V.Sª intimado da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe que ACOLHEU os embargos de declaração opostos pelo Reclamante. O inteiro teor da decisão está disponível no sítio www.trt24.gov.br (Folha(s): ) 00005738/MS ANA HELENA BASTOS E SILVA CANDIA 00637-2007-006-24-00-8 (B) Reclamante: Eloyr Alexsandra Saldanha de Almeida X Reclamada: José Manoel Marques Candia Vistos etc. Nas reclamações sujeitas ao rito sumaríssimo, impõe-se a apresentação na inicial dos valores correspondentes a cada pedido, nos termos do artigo 852 - B, inciso I da CLT. Com efeito, o autor não apresentou os valores individualizados correspondentes aos pedidos formulados, como lhe incumbia. Dessarte, intime-se o reclamante para que no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 284 e Parágrafo único) emende a inicial, sob pena de indeferimento e por conseguinte o seu arquivamento. (Folha(s): ) 00009778/MS ANDRÉ LUIZ PEREIRA DA SILVA 01947-2006-006-24-00-9 (B) Reclamante: José Bezerra de Mello X Reclamada: HL Construtora Ltda ATO ORDINATÓRIO (Art. 162 § 4º do CPC) Fica V.Sª. intimado para querendo, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios opostos pelo reclamado. (Folha(s): ) 00007477/MS ANDRE RUIZ SALVADOR MENDES 01587-2006-006-24-00-5 (B) Reclamante: Odenir Alves de Souza X Reclamada: Seleta Sociedade Caritativa e Humanitária ATO ORDINATÓRIO (Art. 162 § 4º do CPC ) Fica V.Sª. intimado para querendo, no prazo de 08 dias, apresentar contra-razões ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamante. (Folha(s): ) 00003142/MS APARECIDA FLORINDA FERREIRA DE OLIVEIRA 00022-2005-006-24-00-0 (B) Reclamante: Daniel Marcondes Lequizamon X Reclamada: João Carlos de Souza Vistos. Junte-se a petição. 1. Infere-se da certidão acostada à f. 56, datada de 31.03.04, que o executado não reside mais no endereço ora informado pelo exeqüente. 2. Desta feita, remetam-se os autos ao arquivo provisório até provocação da parte interessada. 3. Intime-se. (Folha(s): ) 01236-2006-006-24-00-4 (B) Reclamante: Antonio Carlos Ribeiro X Reclamada: Irmãos Volpini Ltda Vistos etc. Analisando os presentes autos para proferir julgamento verifiquei a impossibilidade de fazê-lo, porquanto não consegui formar convencimento suficiente para o julgamento da demanda no que diz respeito à indenização decorrente do alegado acidente de trabalho. DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 A instrução foi feita pela Juíza Solange Denise Belchior Santaella que não se encontra lotada no quadro de juízes da 24ª Região, daí a razão desse feito ter sido remetido a este julgador. Ocorre que para a formação do meu convencimento íntimo, outras questões precisam ser abordadas, daí porque determino a reabertura da instrução processual para ouvir novamente as partes e testemunhas a respeito do modo de trabalho do autor. Retire-se o presente feito da pauta de julgamento e o inclua na pauta de instrução, intimando as partes, por correio, para que compareçam de modo a ser tomado o depoimento pessoal. As partes poderão trazer testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Designa-se audiência para o dia 20.06.07 às 08h30min. Intimem-se as partes e seus procuradores. (Folha(s): ) 00001991/MS APARECIDO DOS PASSOS 01203-2006-006-24-00-4 (B) Reclamante: Juliano Godoy X Reclamada: S & G Engenharia e Comércio Ltda Vistos. Junte-se a petição e os documentos que a acompanham. 1. Intimem-se as reclamadas para que se manifestem sobre os documentos apresentados pelo reclamante, no prazo de 05 dias. (Folha(s): ) 00001092/MS BERTO LUIZ CURVO 01808-2006-006-24-00-5 (B) Reclamante: Mirian Regina Gomes de Paula X Reclamada: Teleperformance CRM S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 162 § 4º do CPC) Fica V.Sª. intimado da designação da perícia técnica para o dia 02/06/2007, às 08h00m, na Rua Sebastião Lima, nº 442, bairro Monte Líbano, devendo as partes informar seus assistentes técnicos, se houver e a parte reclamante levar consigo seus exames médicos anteriores, caso existam. (Folha(s): ) 00008269/MS CASSIA APARECIDA NUNES 01236-2006-006-24-00-4 (B) Reclamante: Antonio Carlos Ribeiro X Reclamada: Irmãos Volpini Ltda Vistos etc. Analisando os presentes autos para proferir julgamento verifiquei a impossibilidade de fazê-lo, porquanto não consegui formar convencimento suficiente para o julgamento da demanda no que diz respeito à indenização decorrente do alegado acidente de trabalho. A instrução foi feita pela Juíza Solange Denise Belchior Santaella que não se encontra lotada no quadro de juízes da 24ª Região, daí a razão desse feito ter sido remetido a este julgador. Ocorre que para a formação do meu convencimento íntimo, outras questões precisam ser abordadas, daí porque determino a reabertura da instrução processual para ouvir novamente as partes e testemunhas a respeito do modo de trabalho do autor. Retire-se o presente feito da pauta de julgamento e o inclua na pauta de instrução, intimando as partes, por correio, para que compareçam de modo a ser tomado o depoimento pessoal. As partes poderão trazer testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Designa-se audiência para o dia 20.06.07 às 08h30min. Intimem-se as partes e seus procuradores. (Folha(s): ) 00002546/MS CELSO PEREIRA DA SILVA 01343-2006-006-24-00-2 (M) Autor: Elvio Marcos Vargas X Réu: Sindicato dos Trabalhadores na Indústria e Comércio de Energia no Estado de Mato Grosso do Sul Vistos. 1. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 2. Recebo o recurso de agravo de instrumento interposto pelo réu, vez que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Forme-se o correspondente instrumento e certifique-se nos autos principais a sua interposição. 3. Intimem-se o autor para apresentar contra-razões ao agravo e ao recurso principal, no prazo legal. 4. Decorrido o prazo supra, remetam-se os autos do agravo ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. (Folha(s): ) 00009420/MS DANILO BONO GARCIA 00080-2007-006-24-00-5 (B) Reclamante: Fabiano dos Santos Vieira X Reclamada: Huber Comércio de Alimentos Ltda ATO ORDINATÓRIO (Art. 162 § 4º do CPC) Fica V.Sª., intimado para ciência de que a audiência de instrução foi redesignada a pedido das partes para o dia 15.08.2007, às 14h40min., mantidas as cominações anteriores. (Folha(s): ) 00006337/MS DANNY FABRÍCIO CABRAL GOMES 00957-2006-006-24-00-7 (B) Reclamante: Isaias Rodrigues dos Santos X Reclamada: Funerária Campo Grande Ltda Fica V.Sª intimado da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe que ACOLHEU EM PARTE os embargos de declaração opostos pelas Reclamadas e rejeitou os do Reclamante. O inteiro teor da decisão está disponível no sítio www.trt24.gov.br (Folha(s): ) 00005528/MS DARLEI FAUSTINO DA FONSECA 01203-2006-006-24-00-4 (B) Reclamante: Juliano Godoy X Reclamada: S & G Engenharia e Comércio Ltda Vistos. Junte-se a petição e os documentos que a acompanham. 1. Intimem-se as reclamadas para que se manifestem sobre os documentos apresentados pelo reclamante, no prazo de 05 dias. (Folha(s): ) 00005012/MS DÉCIO JOSÉ XAVIER BRAGA 01828-2006-006-24-00-6 (B) Reclamante: Lorivaldo Dantas da Paz X Reclamada: Huber Comércio de Alimentos Ltda Fica V.Sª intimado da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe que ACOLHEU os embargos de declaração opostos pelo Reclamante. O inteiro teor da decisão está disponível no sítio www.trt24.gov.br PÁGINA 76 25 DE MAIO DE 2007 (Folha(s): ) 00080-2007-006-24-00-5 (B) Reclamante: Fabiano dos Santos Vieira X Reclamada: Huber Comércio de Alimentos Ltda ATO ORDINATÓRIO (Art. 162 § 4º do CPC) Fica V.Sª., intimado para ciência de que a audiência de instrução foi redesignada a pedido das partes para o dia 15.08.2007, às 14h40min., mantidas as cominações anteriores. (Folha(s): ) 00004468/MS EDSON PEREIRA CAMPOS 00603-2005-006-24-00-1 (B) Reclamante: HELENA GOMES VARGAS X Reclamada: SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE/MS Vistos. 1. Defiro. 2. Ante o pagamento integral do valor penhorado às f. 401, desonero o Sr. Luis Carlos Pereira, Diretor do Departamento do Tesouro do do Município de Campo Grande do encargo de fiel depositário. 3. Intime-se-o. 4. Libere-se à exeqüente o depósito ora efetuado, com as retenções de praxe. 5. Após, arquivem-se os autos. (Folha(s): ) 00007777/MS ELIANE RITA POTRICH 01662-2006-006-24-00-8 (B) Reclamante: Magno Antonio Rodrigues X Reclamada: FUNDAÇÃO SERVIÇOS DE SAÚDE DE MATO GROSSO DO SUL - FUNSAU Fica V.Sª intimado da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo(a) reclamante. O inteiro teor da decisão está disponível no sítio www.trt24.gov.br (Folha(s): ) 01808-2006-006-24-00-5 (B) Reclamante: Mirian Regina Gomes de Paula X Reclamada: Teleperformance CRM S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 162 § 4º do CPC) Fica V.Sª. intimado da designação da perícia técnica para o dia 02/06/2007, às 08h00m, na Rua Sebastião Lima, nº 442, bairro Monte Líbano, devendo as partes informar seus assistentes técnicos, se houver e a parte reclamante levar consigo seus exames médicos anteriores, caso existam. (Folha(s): ) 00022-2007-006-24-00-1 (B) Reclamante: Simone de Fátima Crispim X Reclamada: Fundação Serviços de Saude de Mato Grosso do Sul - Saúde - MS Fica V.Sª intimado da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo(a) reclamante. O inteiro teor da decisão está disponível no sítio www.trt24.gov.br (Folha(s): ) 00008720/MS ELITON APARECIDO SOUZA DE OLIVEIRA 00016-2007-006-24-00-4 (B) Reclamante: Antonio Raimundo Zucareli X Reclamada: Estado de Mato Grosso do Sul ATO ORDINATÓRIO (Art. 162 § 4º do CPC ) Fica V.Sª. intimado para querendo, no prazo de 08 dias, apresentar contra-razões ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamado. (Folha(s): ) 0009909B/MS ESMÊNIA GERALDA DIAS 00426-2005-006-24-00-3 (B) Reclamante: Joao Augusto de Souza X Reclamada: Translarissa - Transportadora Larissa Ltda Vistos. 1. Devolva-se a CP remetida à Vara do Trabalho de Sumaré, anexa à contracapa, com cópia da presente, solicitando expedição de ofício ao Fórum de Sumaré a fim de obter a qualificação completa do inventariante do Espólio de Júlio Vasconcelos Bordon (inclusive nº de CPF), bem como seja este, oportunamente, nomeado compulsoriamente fiel depositário do imóvel penhorado às f. 05 da carta precatória, bem assim intimado da respectiva constrição. Solicite-se ainda o prosseguimento da execução. (Folha(s): ) 00008919/MS FABIO DE MELO FERRAZ 00766-2006-006-24-00-5 (B) Reclamante: Selma da Silva Ferreira X Reclamada: Tendência de Negócios e Serviços Ltda - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 162 § 4º do CPC) Fica V.Sª. intimado para, no prazo de 48 horas, proceder as devidas anotações na CTPS do reclamante. (Folha(s): ) 00011229/MS FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA JÚNIOR 00362-2007-006-24-00-2 (B) Reclamante: Kátia Cilene de Oliveira Souza X Reclamada: GHS Comércio e Serviços Ltda Vistos. Junte-se a petição. 1. Intime-se a reclamada para retirar na Secretaria desta vara, no prazo de 05 dias, o crachá da reclamante que se encontra acostado à f. 19. 2. Decorrido o sobredito prazo, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. (Folha(s): ) 00007303/MS GENIVALDO GOMES DA SILVA 00061-2007-006-24-00-9 (M) Autor: Márcio André Yamaura X Réu: Caixa Economica Federal Vistos. 1. Expeça-se os alvarás para liberação do FGTS, conforme determinado na sentença de fls. 47/53. 2. Intimem-se os reclamantes. 3. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. (Folha(s): supra) 00006226/MS GENTIL PEREIRA RAMOS 01205-2006-006-24-00-3 (B) Reclamante: Hariet Godoy Raffel X Reclamada: Teleperformance CRM S/A Fica V.Sª intimado da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo(a) reclamante. O inteiro teor da decisão está disponível no sítio www.trt24.gov.br (Folha(s): ) 00008794/MS GERALDO HENRIQUE RESENDE VICENTIN 00156-2006-006-24-00-1 (B) Reclamante: Hugo Tavares Miranda X Reclamada: DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 Silvio Bonfim Vistos. 1. Libere-se ao exeqüente o valor do lance constante na guia de f. 140, abatendose do seu crédito, e observadas as retenções legais. 2. Intime-se o exeqüente para retirar a guia de liberação, no prazo de 05 dias, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. (Folha(s): ) 00005170/MS GESSE CUBEL GONÇALVES 00286-2007-006-24-00-5 (B) Reclamante: Espólio de José Aparecido de Souza (Rep. p/Maria Aparecida da Silva) X Reclamada: Casa da Embreagem Vistos. 1. Indefiro o requerimento de inclusão no pólo passivo das pessoas ora nominadas por ausência de causa de pedir deste pedido. 2. Quanto aos pedidos de expedição de ofícios aos diversos órgãos mencionados, aguarde-se a audiência, oportunidade na qual este juízo irá se manifestar. (Folha(s): ) 00008601/MS JISELY PORTO NOGUEIRA 00032-2007-006-24-00-7 (B) Reclamante: Ronam Cascemiro de Oliveira X Reclamada: Massa Falida de AS Construções Assessoria e Planejamento Ltda (N/P Sindica Michelle Dibo Nacer Hindo) Fica V.Sª intimado da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe que ACOLHEU os embargos de declaração opostos pelo Reclamante. O inteiro teor da decisão está disponível no sítio www.trt24.gov.br (Folha(s): ) 00007143/MS JOÃO MACIEL NETO 01588-2006-006-24-00-0 (B) Reclamante: Erli Antonio Almeida X Reclamada: Seleta Sociedade Caritativa e Humanitária Fica V.Sª intimado da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe que julgou PROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados pelo(a) reclamante. O inteiro teor da decisão está disponível no sítio www. trt24.gov.br (Folha(s): ) 00001897/MS JOSÉ ANTONIO C. DE OLIVEIRA LIMA 00546-2006-006-24-00-1 (B) Reclamante: Manoel Luis de Campos X Reclamada: Palma Engenharia Ltda ATO ORDINATÓRIO (Art. 162 § 4º do CPC) Fica V.Sª. intimado para ciência do ofício oriundo do juízo deprecado, cujo teor trata de perícia médica. (Folha(s): ) 00957-2006-006-24-00-7 (B) Reclamante: Isaias Rodrigues dos Santos X Reclamada: Funerária Campo Grande Ltda Fica V.Sª intimado da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe que ACOLHEU EM PARTE os embargos de declaração opostos pelas Reclamadas e rejeitou os do Reclamante. O inteiro teor da decisão está disponível no sítio www.trt24.gov.br (Folha(s): ) 0005648B/MS JOSÉ LUIZ RICHETTI 00351-2007-006-24-00-2 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA X Réu: Henrique Paulo Júnior Fica V.Sª intimado da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe que julgou PROCEDENTES os pedidos formulados pelo(a) requerente. O inteiro teor da decisão está disponível no sítio www.trt24.gov.br (Folha(s): ) 0008315B/MS KÁTIA APARECIDA CAMARGO DO NASCIMENTO PAVÃO PIONTI 00943-2006-006-24-00-3 (B) Reclamante: Paulo Cesar Ferreira X Reclamada: Enertel Engenharia Ltda. ATO ORDINATÓRIO (Art. 162 § 4º do CPC) Fica V.Sª. intimado para querendo, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre os Embargos à Execução opostos pela 2ª executada. (Folha(s): ) 00023605/PR KELLY CRISTINA DE SOUZA 00247-2006-006-24-00-7 (B) Reclamante: ORLANDO DA SILVA CANHETE JÚNIOR X Reclamada: British And American Comércio de Livros Ltda - ME Vistos, etc. Considerando a controvérsia acerca da convenção coletiva aplicável ao Reclamante, entendo que o processo ainda não se encontra em termos para julgamento. Converto, portanto, o julgamento em diligência, determinado traga a Reclamada aos autos no prazo de 05 dias a Convenção Coletiva que entende aplicável ao Reclamante. Após, vista ao Reclamante por igual prazo. Para encerramento da instrução processual, fica designado o dia 29.06.07 às 13h18min. Intimem-se. (Folha(s): ) 00009607/MS LEONARDO BORGES OLIVEIRA LIMA 00328-2006-006-24-00-7 (B) Reclamante: Edilei Santos de Barros X Reclamada: Cleide da Silva - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 162 § 4º do CPC) Fica V.Sª. intimado para querendo, no prazo de 30 dias, impulsionar a execução, sob pena de arquivamento provisório dos autos, conforme já determinado no despacho de f. 79. (Folha(s): supra) 00007809/MS LEONILDO JOSE DA CUNHA 00247-2006-006-24-00-7 (B) Reclamante: ORLANDO DA SILVA CANHETE JÚNIOR X Reclamada: British And American Comércio de Livros Ltda - ME Vistos, etc. Considerando a controvérsia acerca da convenção coletiva aplicável ao Reclamante, entendo que o processo ainda não se encontra em termos para julgamento. Converto, portanto, o julgamento em diligência, determinado traga a Reclamada aos autos no prazo de 05 dias a Convenção Coletiva que entende aplicável ao PÁGINA 77 25 DE MAIO DE 2007 Reclamante. Após, vista ao Reclamante por igual prazo. Para encerramento da instrução processual, fica designado o dia 29.06.07 às 13h18min. Intimem-se. (Folha(s): ) 00008698/MS LIDIANE VILHAGRA DE ALMEIDA 00080-2007-006-24-00-5 (B) Reclamante: Fabiano dos Santos Vieira X Reclamada: Huber Comércio de Alimentos Ltda ATO ORDINATÓRIO (Art. 162 § 4º do CPC) Fica V.Sª., intimado para ciência de que a audiência de instrução foi redesignada a pedido das partes para o dia 15.08.2007, às 14h40min., mantidas as cominações anteriores. (Folha(s): ) 00004657/MS LUZIA CRISTINA HERRADON PAMPLONA FONSECA 00110-2007-006-24-00-3 (B) Reclamante: Joaquim Grisant de Oliveira X Reclamada: Estado de Mato Grosso do Sul Fica V.Sª intimado da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo(a) reclamante. O inteiro teor da decisão está disponível no sítio www. trt24.gov.br (Folha(s): ) 00112-2007-006-24-00-2 (B) Reclamante: Agnaldo Arnaldo de Almeida X Reclamada: Estado de Mato Grosso do Sul Fica V.Sª intimado da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo(a) reclamante. O inteiro teor da decisão está disponível no sítio www. trt24.gov.br (Folha(s): ) 00113-2007-006-24-00-7 (B) Reclamante: Paulo Lopes da Motta X Reclamada: Estado de Mato Grosso do Sul Vistos, etc. Verifica-se que o Reclamado não trouxe aos autos os demonstrativos de pagamento dos Reclamantes e nem as escalas de serviço por eles cumpridas, o que se mostra necessário para julgamento do feito, considerando que não são suficientes os documentos juntados pelos Reclamantes. Converto, portanto, o julgamento em diligência, determinando providencie o Reclamado a juntada desses documentos no prazo de 10 dias. Após, vista aos Reclamantes por igual prazo. Para encerramento, fica designado o dia 20.07.07, às 13h04min. (Folha(s): ) . 00116-2007-006-24-00-0 (B) Reclamante: Gilberto Amaral Lima X Reclamada: Estado de Mato Grosso do Sul Fica V.Sª intimado da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe que julgou/PROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados pelos reclamantes. O inteiro teor da decisão está disponível no sítio www.trt24.gov.br (Folha(s): ) 00118-2007-006-24-00-0 (B) Reclamante: José Rubens Ferreira X Reclamada: Estado de Mato Grosso do Sul Fica V.Sª intimado da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe que julgou PROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados pelos reclamantes. O inteiro teor da decisão está disponível no sítio www.trt24.gov.br (Folha(s): ) 00006244/MS MÁRCIA GOMES VILELA 00463-2007-006-24-00-3 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA X Réu: Espólio de Balbina Azuaga da Silva - representado pelo inventariante Heitor Azuaga Aires da Silva Vistos. 1. Anote-se. 2. Retifique-se o pólo passivo para que dele conste Espólio de Balbina Azuaga da Silva representado pelo inventariante Heitor Azuaga Aires da Silva. 3. Cite-se a reclamada na pessoa do inventariante. (Folha(s): ) 00633-2007-006-24-00-0 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA X Réu: Luiz Antonio Franco Vistos, etc. 1. Trata-se a ação de cobrança de contribuição sindical. 2. O rito a ser seguido na presente ação, é o da legislação trabalhista, no que for aplicável. 3. Incluo o feito na pauta de audiências para o dia 28.06.2007, às 13h10min., por ser o primeiro dia útil e desimpedido. 4. Cite-se o(a) réu(é) da data da audiência e para apresentar defesa. 5. Intime-se o autor(a), por se(ua) procurador(a) da data da audiência. (Folha(s): ) 00636-2007-006-24-00-3 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA X Réu: Espólio de Walfrido Ferreira de Azambuja (Representado por Lourdes Sá e Silva de Azambuja) Vistos, etc. 1. Trata-se a ação de cobrança de contribuição sindical. 2. O rito a ser seguido na presente ação, é o da legislação trabalhista, no que for aplicável. 3. Incluo o feito na pauta de audiências para o dia 28.06.2007, às 13h40min., por ser o primeiro dia útil e desimpedido. 4. Cite-se o(a) réu(é) da data da audiência e para apresentar defesa. 5. Intime-se o autor(a), por se(ua) procurador(a) da data da audiência. (Folha(s): ) 00005674/MS MARGIT JANICE POHLMANN STRECK 00493-2006-006-24-00-9 (B) Reclamante: Elisangela da Silva Delgado X Reclamada: Teleperformance CRM S.A. Vistos. Junte-se a petição. 1. A reclamante requer a expedição de alvará para saque do FGTS e condenação da empresa ao pagamento da multa de 40% sobre os aludidos depositos. 2. Depreende-se dos cálculos de liquidação de sentença, notadamente às fls. 142/143, que a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS foi incluída no valor da execução, o qual já foi pago à reclamante. 3. Outrossim, tendo em vista que a ruptura do contrato de trabalho da reclamante se deu sem justa causa, expeça-se alvará para levantamento do saldo existente em sua conta vinculada do FGTS. DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 4. Intime-se a reclamada para que retire, no prazo de 05 dias, o alvará para levantamento do saldo remanescente do depósito recursal. 5. Tudo cumprido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. (Folha(s): ) 00003245/MS MARTA DO CARMO TAQUES 01343-2006-006-24-00-2 (M) Autor: Elvio Marcos Vargas X Réu: Sindicato dos Trabalhadores na Indústria e Comércio de Energia no Estado de Mato Grosso do Sul Vistos. 1. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 2. Recebo o recurso de agravo de instrumento interposto pelo réu, vez que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Forme-se o correspondente instrumento e certifique-se nos autos principais a sua interposição. 3. Intimem-se o autor para apresentar contra-razões ao agravo e ao recurso principal, no prazo legal. 4. Decorrido o prazo supra, remetam-se os autos do agravo ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. (Folha(s): ) 00008163/MS MELISSA APARECIDA MARTINELLI GABAN 00493-2006-006-24-00-9 (B) Reclamante: Elisangela da Silva Delgado X Reclamada: Teleperformance CRM S.A. Vistos. Junte-se a petição. 1. A reclamante requer a expedição de alvará para saque do FGTS e condenação da empresa ao pagamento da multa de 40% sobre os aludidos depositos. 2. Depreende-se dos cálculos de liquidação de sentença, notadamente às fls. 142/143, que a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS foi incluída no valor da execução, o qual já foi pago à reclamante. 3. Outrossim, tendo em vista que a ruptura do contrato de trabalho da reclamante se deu sem justa causa, expeça-se alvará para levantamento do saldo existente em sua conta vinculada do FGTS. 4. Intime-se a reclamada para que retire, no prazo de 05 dias, o alvará para levantamento do saldo remanescente do depósito recursal. 5. Tudo cumprido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. (Folha(s): ) 01205-2006-006-24-00-3 (B) Reclamante: Hariet Godoy Raffel X Reclamada: Teleperformance CRM S/A Fica V.Sª intimado da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo(a) reclamante. O inteiro teor da decisão está disponível no sítio www.trt24.gov.br (Folha(s): ) 01808-2006-006-24-00-5 (B) Reclamante: Mirian Regina Gomes de Paula X Reclamada: Teleperformance CRM S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 162 § 4º do CPC) Fica V.Sª. intimado da designação da perícia técnica para o dia 02/06/2007, às 08h00m, na Rua Sebastião Lima, nº 442, bairro Monte Líbano, devendo as partes informar seus assistentes técnicos, se houver e a parte reclamante levar consigo seus exames médicos anteriores, caso existam. (Folha(s): ) 00002503/MS NILO GARCES DA COSTA 00242-2007-006-24-00-5 (B) Reclamante: Cleber dos Santos Barros X Reclamada: Lechuga Engenharia Ltda ATO ORDINATÓRIO (Art. 162 § 4º do CPC) Fica V.Sª. intimado para querendo, no prazo de 08 dias, apresentar contra-razões ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamado. (Folha(s): ) 00003995/MS OCLÉCIO ASSUNÇÃO 00107-2007-006-24-00-0 (B) Reclamante: Cláudio da Silva X Reclamada: BMZ Couros Ltda ATO ORDINATÓRIO (Art. 162 § 4º do CPC) Fica V.Sª. intimado para retirar, no prazo de 05 dias, as Guias CD/SD e as guias para saque de FGTS, acostadas nos autos. (Folha(s): ) 00508-2007-006-24-00-0 (M) Autor: Elisabete Pouso da Fonseca Pancini X Réu: Caixa Econômica Federal Vistos etc. Analisando os presentes autos para proferir decisão acerca da tutela antecipada, verifiquei a impossibilidade de fazê-lo, porquanto a demanda tem como causa de pedir o reconhecimento já emitido pelo Judiciário de que os autores estão sujeitos à jornada de seis horas diárias. E o argumento que justifica tal jornada está no fato de que a função de técnico em fomento não tem natureza de cargo comissionado, mas sim de salário porquanto visaria remunerar, tão somente, funções técnicas. Dessa forma, fica imprescindível para a análise da questão posta nestes autos que uma outra e anterior tenha sido já resolvida que é a declaração judicial que dá suporte à causa de pedir. Isso porque não me é permitida uma nova declaração sobre matéria já julgada e muito menos dar provimento jurisdicional declaratório e incidente sobre questão já posta a julgamento em outra vara. É ferir os institutos da coisa julgada e litispendência, sem falar em possibilidade de conexão ou continência que faria outro juízo prevento para a análise deste feito. Nestes termos, para que não haja ofensa grave a questões de ordem processual e de natureza pública (ensejadoras de providência de ofício), determino aos autores que apresentem, pormenorizadamente, a situação processual de cada um dos feitos anteriores, de modo que me seja possível julgar a presente demanda. A providência deverá ser cumprida no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Vindo aos autos tais documentos, voltem-me conclusos para análise. Intime-se a autora. (Folha(s): ) 00005500/MS OSNY PERES SILVA 00421-2007-006-24-00-2 (B) Reclamante: Espólio de José Pereira da Silva (repr. por Antonio Carlos Medeiros da Silva Pereira, representado por Nelma Medeiros Olivio) X Reclamada: Hélio Biss - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 162 § 4º do CPC) Fica V.Sª. intimado da apresentação de emenda da inicial, cuja cópia encontra-se nos autos a vossa disposição. (Folha(s): ) 00421-2007-006-24-00-2 (B) Reclamante: Espólio de José Pereira da Silva (repr. por Antonio Carlos Medeiros da Silva Pereira, representado por Nelma Medeiros Olivio) X PÁGINA 78 25 DE MAIO DE 2007 Reclamada: Hélio Biss - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 162 § 4º do CPC) Fica V.Sª. intimado da apresentação, pelo reclamante, de convenção coletiva da categoria. (Folha(s): ) 00008962/MS PAULA COELHO BARBOSA TENUTA 00478-2006-006-24-00-0 (B) Reclamante: Eder Vieira da Silva X Reclamada: Enersel Comércio e Indústria de Padrão Ltda Vistos. 1. Atente o exeqüente para o inteiro teor do despacho de f. 272, notadamente o seu item 1. 2. Intime-se a executada Enersul para que retire os alvarás para levantamento dos depósitos recursais efetuados às f. 161 e 195, que encontram-se na contracapa. 3. Intime-se a parte exeqüente para que levante o valor disponível nos autos, referente à parte de seu crédito, bem assim requeira, em trinta dias, o que entender de direito. No silêncio, certifique-se e aguarde-se no arquivo provisório por até um ano. (Folha(s): ) 00478-2006-006-24-00-0 (B) Reclamante: Eder Vieira da Silva X Reclamada: Enersel Comércio e Indústria de Padrão Ltda Fica V.Sª intimado do item 1 do despacho de f.272, abaixo transcrito: “1. A executada Enersul, condenada como devedora subsidiária, quitou o valor da execução que lhe competia (f. 263). Assim, nada mais há para ser dela cobrado.” (Folha(s): ) 00010811/MS PRISCILLA DE AZAMOR SOUZA 01846-2006-006-24-00-8 (B) Reclamante: Maria Sandra Cavalcante Lemos X Reclamada: Banco Finasa ATO ORDINATÓRIO (Art. 162 § 4º do CPC) Fica V.Sª. intimado para querendo, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios opostos pelo 2º reclamado. (Folha(s): ) 00007401/MS RAIMUNDO NONATO ROSA 00479-2005-006-24-00-4 (B) Reclamante: SANTA GOMES SOARES X Reclamada: KI-DELICÍA PANIFICADORA RESTAURANTE E LANCHONETE (sócia: LILIANE GRIFF LILI) Vistos. 1. Intime-se o patrono da executada para que informe, no prazo de 05 dias, o atual endereço de sua constituinte, bem assim de seus sócios. 2. Decorrido o referido prazo, intime-se a exeqüente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 dias. 3. Em seu silêncio, aguarde-se no arquivo provisório até provocação da parte interessada. (Folha(s): ) 00007402/MS RENATA BARBOSA LACERDA OLIVA 00643-2007-006-24-00-5 (B) Reclamante: Ester Schiavi do Nascimento X Reclamada: Estado de Mato Grosso do Sul Vistos, etc. 1. Incluo o feito na pauta de audiências para o dia 28.06.2007, às 13h30min., por ser o primeiro dia útil e desimpedido. 2. Cite-se o Estado/reclamado para comparecimento à audiência e apresentação da defesa. 3. Intime-se o autor(a), por se(ua) procurador(a) da data da audiência. (Folha(s): ) 00006061/MS RICARDO RODRIGUES NABHAN 00023-2005-006-24-00-4 (B) Reclamante: Rui Murilo Galvanini X Reclamada: Ibanor Angelo Minossi Vistos. Junte-se o ofício. 1. O Banco Bradesco informa que o contrato de arrendamento do veículo descrito à f. 225 foi realizado em 24 parcelas, sendo que 13 encontram-se pendente de pagamento. Assim, considerando que a propriedade do bem arrendado, enquanto não quitado o contrato de arrendamento, pertence ao arrendador, impossível, no momento, realizar a constrição do aludido veículo para garantia da presente execução. PENHORA SOBRE IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO POSSIBILIDADE - Regular a penhora que recai sobre bem arrendado em caso de execução de créditos trabalhistas devidos pelo arrendador, pois ainda que o arrendatário detenha a posse do imóvel, ele pertence àquele. Como ínsito ao contrato de arrendamento, que tem feição semelhante ao de locação, não há alteração da titularidade do bem que, rigorosamente, continua a fazer parte do patrimônio do arrendador, estando assim apto a garantir os débitos que ele contraia. (TRT 3ª R. - AP 00250-2003-041-03-00-0 - 1ª T. - Rel. Juiz Marcus Moura Ferreira - DJMG 01.08.2003 - p. 04). 2. O exeqüente requer seja reconhecida a sucessão de empresas entre a 2ª Reclamada - Mariana Minossi ME - e a empresa Ivan Célio Martinotto ME. 3. Infere-se dos documentos acostados nos autos que a empresa Ivan Célio Martinotto ME funciona no mesmo endereço da executada Mariana Minossi ME e exerce a mesma atividade (padaria e confeitaria). 4. Desta feita, expeça-se mandado de constatação, a ser cumprido no endereço constante no mandado de f. 214, a fim de que seja verificado se a empresa ali estabelecida utiliza os mesmos equipamentos, móveis e empregados da executada, bem como se houve solução de continuidade da atividade empresarial desenvolvida pela executada quando do aproveitamento do ponto pela empresa Ivan Célio Martinotto ME. 5. Intime-se. (Folha(s): ) 00005090/MS ROBERTA ALBERTINI GONÇALVES 00114-2005-006-24-00-0 (B) Reclamante: NILTON CARLOS MUNIZ X Reclamada: CITRICOLA JALES LTDA Vistos. 1. Indefiro o pedido do exeqüente de expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis, uma vez que cabe à parte interessada envidar esforços a fim de localizar bens passíveis de penhora, não podendo transferir ao juízo tal encargo. 2. Assim é o posicionamento deste E. TRT: EMENTA: EXECUÇÃO - LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO - OBRIGAÇÃO DO CREDOR. Incumbe ao credor atuar no sentido de localizar bens do executado para prosseguimento da execução, não cabendo transferir ao Juízo obrigação que lhe compete, nos termos do art. 333 do CPC e 818 da CLT, devendo, por isso ser indeferido o pedido de expedição de ofícios aos Cartórios de Registros Imobiliários Relator : Juiz ABDALLA JALLAD FONTE: DO/MS N° 6425. de 14/02/2005, pag. 39. 3. Proceda a Secretaria à verificação quanto ao resultado da solicitação de bloqueio de f. 377, imprimindo-se a respectiva resposta. 4. Sendo esta negativa, intime-se a parte exeqüente para ciência da resposta, DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 informando que os autos aguardarão no arquivo provisório até provocação da parte interessada. (Folha(s): ) 00008165/MS ROBERTO DE AVELAR 01588-2006-006-24-00-0 (B) Reclamante: Erli Antonio Almeida X Reclamada: Seleta Sociedade Caritativa e Humanitária Fica V.Sª intimado da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe que julgou PROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados pelo(a) reclamante. O inteiro teor da decisão está disponível no sítio www. trt24.gov.br (Folha(s): ) 00006146/MS RODRIGO SCHOSSLER 00185-2005-006-24-00-2 (B) Reclamante: CICERO GOMES DOS REIS X Reclamada: MARIA JOSE CANDIDO PEREIRA ATO ORDINATÓRIO (Art. 162 § 4º do CPC) Fica V.Sª. intimado para querendo, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre o ofício oriundos do Detrans-PR, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento provisório dos autos, conforme já determinado no despacho de f. 247. (Folha(s): ) 00766-2005-006-24-00-4 (B) Reclamante: JOSE MARCELINO DE SOUZA X Reclamada: RODOMAQ CONSTRUTORA LTDA Vistos. 1. Ante a não oposição de embargos, julgo boa a penhora. 2. Homologo a sua avaliação. 3. Dê-se ciência ao exeqüente da penhora havida, no prazo de 05 dias. 4. Decorrido o prazo sem insurgências, registre-se o imóvel e leve-o à praça, com as devidas observações legais. (Folha(s): supra) 00124-2006-006-24-00-6 (B) Reclamante: Adriano Marques da Silva X Reclamada: Sebastiao Benivaldo Soares Pereira ATO ORDINATÓRIO (Art. 162 § 4º do CPC) Fica V.Sª. intimado para querendo, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre o ofício oriundos da JUCEMS, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento provisório dos autos, conforme já determinado no despacho de f. 275. (Folha(s): ) 0007698B/MS RUBENS BATISTA VILALBA 01599-2006-006-24-00-0 (B) Reclamante: Ulisses Cesar Alves do Carmo X Reclamada: Delícia Indústria e Comércio de Carnes Ltda - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 162 § 4º do CPC) Fica V.Sª. intimado para retirar, no prazo de 05 dias, as novas guias CD/SD acostadas nos autos. (Folha(s): ) 00001588/MS RUDENIR DE ANDRADE NOGUEIRA 00370-2006-006-24-00-8 (B) Reclamante: Andréia Cabral de Amorim X Reclamada: Bumerang Comércio de Vestuário Ltda. Vistos. Junte-se a petição. 1. A exeqüente requer a liberação do valor do depósito recursal existente nos autos; a despersonalização da pessoa jurídica e a penhora os créditos que a executada tem a receber dos cartões de crédito Visa, Mastercard, Maestro, Visa Eletro etc. 2. Há nos autos um depósito recursal (f. 121) no valor de R$4.808,65. 3. Considerando as alegações da exeqüente e por não vislumbrar prejuízo à parte executada, ademais porque a finalidade do depósito recursal é garantir a execução, libere-se o referido depósito à autora, abatendo-se do seu crédito, observadas as retenções legais, se for o caso. 4. Para que seja desconsiderada a personalidade jurídica de uma empresa a fim de alcançar os bens dos seus sócios, é necessário que fique demonstrado ela não possui bens capazes de garantir a execução. Assim, para verificar tal possibilidade é preciso que sejam esgotados todos os meios capazes de averiguar se a pessoa jurídica tem ou não patrimônio, o que ainda não ocorreu nos presentes autos. Desta feita, indefiro o pedido, neste particular. 5. Com efeito, intime-se a exeqüente para que traga aos autos, no prazo de 15 dias, o endereço das administradoras dos cartões de créditos mencionados, a fim de que a penhora seja feita diretamente no órgão encarregado dos repasses dos créditos. (Folha(s): ) 00007110/MS SILMAR DE FÁTIMA LIMA RAMOS 00075-2007-006-24-00-2 (B) Reclamante: Maria José dos Reis X Reclamada: Informanet Editora de Publicações Periódicas Ltda Vistos. Junte-se o mandado. 1. Proceda à Secretaria a anotação na CTPS da reclamante, de acordo com os termos da sentença. 2. Para liquidação da sentença, nomeio como perito contador “ad hoc” o Senhor Veliz Ojeda Júnior, que deverá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os cálculos. 3. Apresentados os cálculos, intime-se o INSS para se manifestar sobre o valor das contribuições sociais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, § 3º), observando que a parcela relativa ao empregado será limitada ao teto legal. 4. Discordando da conta, deverá o INSS apresentar, discriminadamente, os valores das contribuições sociais do empregado e do empregador. 5. Intimem-se a reclamante e o perito. (Folha(s): ) 00075-2007-006-24-00-2 (B) Reclamante: Maria José dos Reis X Reclamada: Informanet Editora de Publicações Periódicas Ltda ATO ORDINATÓRIO (Art. 162 § 4º do CPC) Fica V.Sª. intimado para retirar, no prazo de 05 dias, a CTPS do reclamante que já se encontra devidamente anotada. (Folha(s): ) 00010397/MS VANDERLEI ESTÉLVIO MICHALSKI 00626-2007-006-24-00-8 (AM) Autor: José Gonçalves X Réu: Sidnei Guerra Del Barco Vistos, etc. Ante a informação acima, retire-se o feito da pauta de audiências e inclua-se na pauta da Vara itenerante de Sidrolândia para a data de 05.06.07, às 10h20min. Intime-se o reclamante na pessoa do seu procurador. Intime-se a reclamada por mandado com urgência da redesignação da audiência, PÁGINA 79 25 DE MAIO DE 2007 bem como, do local de sua realização. (Folha(s): ) 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande 00006784/MS AGNA MARTINS DE SOUZA 01575-2006-007-24-00-7 (B) Reclamante: Maria Anália Guimarães de Souza X Reclamada: Total Serviços Gerais Ltda A reclamada requer a reconsideração do despacho que determinou nova perícia. Mantenho a decisão (f. 255) pelos fundamentos nela expostos, salientando o livre convencimento do julgador. Quanto ao local da perícia, fica esclarecido que é no prédio do TRT da 24ª Região, localizado na Rua Jornalista Belizário Lima, 418, Campo Grande-MS. Intimem-se. (Folha(s): 259) 00009127/MS AGNESPERLA TALITA ZANETTIN 01619-2006-007-24-00-9 (B) Reclamante: Edson de Jesus Ferraz X Reclamada: MS Móveis Indústria Comparecer a esta vara para retirar as guias CD/SD, no prazo de 05 dias. (Folha(s): 81) 00009025/MS DANILO MAGALHÃES MARTINIANO E SILVA 01876-2006-007-24-00-0 (B) Reclamante: Carlos Roberto de Abreu X Reclamada: Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e Televisão Educativa de Mato Grosso do Sul - FERTEL Apresentar contra-razões ao recurso interposto de fls. 277/287, no prazo legal. (Folha(s): 288) 00011268/MS DOUGLAS SIQUEIRA ARTIGAS 00429-2007-007-24-00-5 (B) Reclamante: Luciana Buroff X Reclamada: SPCC São Paulo Contact Center Ltda Para as reclamadas tomarem ciência dos documentos apresentados pela reclamante às fls. 390/440, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. (Folha(s): 441) 00009112/MS ELIZEU MOREIRA PINTO JÚNIOR 01575-2006-007-24-00-7 (B) Reclamante: Maria Anália Guimarães de Souza X Reclamada: Total Serviços Gerais Ltda A reclamada requer a reconsideração do despacho que determinou nova perícia. Mantenho a decisão (f. 255) pelos fundamentos nela expostos, salientando o livre convencimento do julgador. Quanto ao local da perícia, fica esclarecido que é no prédio do TRT da 24ª Região, localizado na Rua Jornalista Belizário Lima, 418, Campo Grande-MS. Intimem-se. (Folha(s): 259) 00011089/MS FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE 01954-2006-007-24-00-7 (B) Reclamante: Maria Cristina Mosso Sampaio X Reclamada: Transforme Oficina de Roupas Ltda ME Manifestar-se sobre documentos de fls. 164/165, no prazo de 10 dias. (Folha(s): 166) 00002289/MS HÉLIO RODRIGUES 00532-2006-007-24-00-4 (B) Reclamante: José Marcelino de Souza X Reclamada: Campel Distribuidora de Peças Automotivas e Industriais Ltda Intime-se o reclamante para apresentar sua CTPS para anotação no prazo de 5 dias. Fornecido o documento, intime-se a reclamada para as anotações devidas e entrega das guias CD/SD, no prazo e sob as penas previstas na sentença. (Folha(s): 147) 00005118/MS ITAMAR LELIS QUEIROZ 00100-2007-007-24-00-4 (B) Reclamante: Ivone de Andrade Iule X Reclamada: Eraldo Gomes da Silva Do documento de f. 43/44, vista ao reclamante para eventual manifestação. (Folha(s): 45) 00010273/MS JOÃO FERRAZ 01876-2006-007-24-00-0 (B) Reclamante: Carlos Roberto de Abreu X Reclamada: Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e Televisão Educativa de Mato Grosso do Sul - FERTEL Apresentar contra-razões ao recurso interposto de fls. 277/287, no prazo legal. (Folha(s): 288) 00009717/MS LEONARDO SAAD COSTA 00484-2007-007-24-00-5 (B) Reclamante: Maria Helena Cabral Nicácio X Reclamada: Center Modas Calçados e Confecções Ltda Ciência de que a audiência inicial foi redesignada para o dia 26/06/2007, às 14:00 horas, mantidas as cominações da lei. (Folha(s): 24) 00008698/MS LIDIANE VILHAGRA DE ALMEIDA 00953-2006-007-24-00-5 (B) Reclamante: Sergio Ricardo Pires de Aragão X Reclamada: Pax Real Serviços Póstumos Ltda Tomar ciência do documento de fl. 267, no prazo de 05 dias. (Folha(s): 268) 00004657/MS LUZIA CRISTINA HERRADON PAMPLONA FONSECA 00640-2007-007-24-00-8 (B) Reclamante: André Luiz Milanez X Reclamada: Estado de Mato Grosso do Sul Considerando a exigüidade temporal para notificação do reclamado, retire-se da pauta do dia 14/06/2007, incluindo os autos na pauta do dia 10/07/2007, às 13:05 horas. Intimem-se as partes. (Folha(s): 115) 00648-2007-007-24-00-4 (B) Reclamante: Adeilson Valdez Serpa X Reclamada: Estado de Mato Grosso do Sul Tomar ciência de que a audiência inicial foi designada para o dia 10/07/2007, às 13:00 horas, a ser realizada na Sala de Audiências desta 7ª Vara do Trabalho. (Folha(s): 75) DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 00005085/MS MARCOS MILKEM ABDALA 00008-2006-007-24-00-3 (B) Reclamante: Vanice Luzinete de Oliveira X Reclamada: Coopertécnica Cooperativa de Serviços Técnicos Especiais Mantida a sentença de 1º grau. Intime-se o reclamante para apresentar sua CTPS para anotação no prazo de 5 dias. Fornecido o documento, intime-se a reclamada para as anotações devidas, comprovação do depósito fundiário e entrega das guias CD/SD, no prazo e sob as penas previstas na sentença. (Folha(s): 268) 00005674/MS MARGIT JANICE POHLMANN STRECK 01580-2006-007-24-00-0 (B) Reclamante: Mario Luis de Menezes X Reclamada: Elizeu Ferreira Campos & Cia Intime-se o reclamante para apresentar sua CTPS para anotação no prazo de 5 dias. Fornecido o documento, intime-se a reclamada para as anotações devidas, no prazo e sob as penas previstas na sentença. Intime-se, ainda, a reclamada para comprovação do depósito do FGTS, no prazo e sob as penas previstas na sentença. (Folha(s): 85) 00001471/MS MARIA ALICE DE OLIVEIRA CORREA 00828-2006-007-24-00-5 (B) Reclamante: Vagner Dias da Silva X Reclamada: Rendel Auto Center Ltda Tomar ciência do despacho de fls. 48 quanto ao indeferimento da aplicação de multa. (Folha(s): 48) 00002936/MS MARIA DE FÁTIMA LIMA PIRES SANTANA 01788-2006-007-24-00-9 (B) Reclamante: Flávia de Barros Mieres X Reclamada: LS dos Santos Chaves & Cia Ltda ME Comparecer a esta Vara para retirar guias CD/SD e assinar livro de registro, no prazo de 10 dias. (Folha(s): 57) 00008163/MS MELISSA APARECIDA MARTINELLI GABAN 00429-2007-007-24-00-5 (B) Reclamante: Luciana Buroff X Reclamada: SPCC São Paulo Contact Center Ltda Para as reclamadas tomarem ciência dos documentos apresentados pela reclamante às fls. 390/440, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. (Folha(s): 441) 00001174/MS MOACIR SCANDOLA 00953-2006-007-24-00-5 (B) Reclamante: Sergio Ricardo Pires de Aragão X Reclamada: Pax Real Serviços Póstumos Ltda Tomar ciência do documento de fl. 267, no prazo de 05 dias. (Folha(s): 268) 00008575/MS NIUTOM RIBEIRO CHAVES JÚNIOR 01948-2006-007-24-00-0 (B) Reclamante: Wagner Ferraz Barbosa X Reclamada: Marcos Cesar Pereira de Moraes Comparecer a esta Vara para assinar as guias CD/SD, no prazo de 05 dias. (Folha(s): 44) 00006146/MS RODRIGO SCHOSSLER 00580-2005-007-24-00-1 (B) Reclamante: ADELSON BATISTA DIAS X Reclamada: EDMILSON PENA VIEIRA - ME Manifestar-se sobre documentos de fls. 181/182, no prazo de 30 dias, para requerer o que entender de direito. (Folha(s): 179-2) 00005758/MS TATIANA ALBUQUERQUE CORRÊA KESROUANI 01575-2006-007-24-00-7 (B) Reclamante: Maria Anália Guimarães de Souza X Reclamada: Total Serviços Gerais Ltda A reclamada requer a reconsideração do despacho que determinou nova perícia. Mantenho a decisão (f. 255) pelos fundamentos nela expostos, salientando o livre convencimento do julgador. Quanto ao local da perícia, fica esclarecido que é no prédio do TRT da 24ª Região, localizado na Rua Jornalista Belizário Lima, 418, Campo Grande-MS. Intimem-se. (Folha(s): 259) 2ª Vara do Trabalho de Dourados 00006982/MS ADELMO PRADELA 00459-2006-022-24-00-3 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura - C N A X Réu: Joaquim Antônio Deon Comparecer à secretaria da vara para retirar crédito. (Folha(s): Retcred) 00480-2007-022-24-00-0 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura - C N A X Réu: Felipe Fuliotto Peres Ficar ciente da data designada para a realização da audiência conciliação, instrução e julgamento para o dia 27-07-2007, às 08h40min. (Folha(s): dt audiênc) 00481-2007-022-24-00-4 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA X Réu: Sebastião Rodrigues de Oliveira Filho Ficar ciente da data designada para a realização da audiência conciliação, instrução e julgamento para o dia 27-07-2007, às08h45min. (Folha(s): dt audiênc) 00482-2007-022-24-00-9 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA X Réu: Fatisul - Indústria e Comércio de Óleos Vegetais Ltda. Ficar ciente da data designada para a realização da audiência conciliação, instrução e julgamento para o dia 27-07-2007, às 08h50min. (Folha(s): dt audiênc) 00483-2007-022-24-00-3 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA X Réu: Espólio de Luiz Henrique Capitão Vigário Ficar ciente da data designada para a realização da audiência conciliação, instrução e julgamento para o dia 27-07-2007, às 08h55min. (Folha(s): dt audiênc) 00485-2007-022-24-00-2 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária PÁGINA 80 25 DE MAIO DE 2007 do Brasil - CNA X Réu: Erotides Cândido de Arruda Ficar ciente da data designada para a realização da audiência conciliação, instrução e julgamento para o dia 27-07-2007, às 09h00min. (Folha(s): dt audiênc) 00486-2007-022-24-00-7 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA X Réu: Agostinho Luiz Benetti Ficar ciente da data designada para a realização da audiência conciliação, instrução e julgamento para o dia 27-07-2007, às 09h05min. (Folha(s): dt audiênc) 00487-2007-022-24-00-1 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA X Réu: Anair da Silva Rocha Ficar ciente da data designada para a realização da audiência conciliação, instrução e julgamento para o dia 27-07-2007, às 09h10min. (Folha(s): dt audiênc) 00488-2007-022-24-00-6 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA X Réu: ORIDES LUIZ BIANCHINI Ficar ciente da data designada para a realização da audiência conciliação, instrução e julgamento para o dia 27-07-2007, às 09h15min. (Folha(s): dt audiênc) 00489-2007-022-24-00-0 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA X Réu: Dalmo Henrique Franco Silva Ficar ciente da data designada para a realização da audiência conciliação, instrução e julgamento para o dia 27-07-2007, às 09h20min. (Folha(s): dt audiênc) 00496-2007-022-24-00-2 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA X Réu: Márcia Regiane Hubner Ficar ciente da data designada para a realização da audiência conciliação, instrução e julgamento para o dia 27-07-2007, às 09h25min. (Folha(s): dt audiênc) 00498-2007-022-24-00-1 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA X Réu: Bartolomeu Fuliotto Peres Ficar ciente da data designada para a realização da audiência conciliação, instrução e julgamento para o dia 27-07-2007, às 09h30min. (Folha(s): dt audiênc) 00499-2007-022-24-00-6 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA X Réu: Argemiro Pradela Ficar ciente da data designada para a realização da audiência conciliação, instrução e julgamento para o dia 27-07-2007, às 09h35min. (Folha(s): dt audiênc) 00500-2007-022-24-00-2 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA X Réu: Maria da Conceição Pizzini Souza Ficar ciente da data designada para a realização da audiência conciliação, instrução e julgamento para o dia 27-072007, às 09h40min. (Folha(s): dt audiênc) 00501-2007-022-24-00-7 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA X Réu: Luiz Zarpelon Ficar ciente da data designada para a realização da audiência conciliação, instrução e julgamento para o dia 27-07-2007, às 09h45min. (Folha(s): dt audiênc) 00502-2007-022-24-00-1 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA X Réu: Luiz Garcia Stephani Ficar ciente da data designada para a realização da audiência conciliação, instrução e julgamento para o dia 27-07-2007, às 09h50min. (Folha(s): dt audiênc) 00503-2007-022-24-00-6 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA X Réu: Joaquim Casarim Vieira Ficar ciente da data designada para a realização da audiência conciliação, instrução e julgamento para o dia 27-07-2007, às 09h55min. (Folha(s): dt audiênc) 00504-2007-022-24-00-0 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA X Réu: Valdelirio Lima Melgarejo Ficar ciente da data designada para a realização da audiência conciliação, instrução e julgamento para o dia 27-07-2007, às 10h00min. (Folha(s): dt audiênc) 00505-2007-022-24-00-5 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA X Réu: Julio Caio Velloso Ficar ciente da data designada para a realização da audiência conciliação, instrução e julgamento para o dia 27-07-2007, às 10h05min. (Folha(s): dt audiênc) 00506-2007-022-24-00-0 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA X Réu: Edina Ferreira Simões Ficar ciente da data designada para a realização da audiência conciliação, instrução e julgamento para o dia 31-08-2007, às 14h20min. (Folha(s): dt audiênc) 00507-2007-022-24-00-4 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA X Réu: Hitoshi Massago Ficar ciente da data designada para a realização da audiência conciliação, instrução e julgamento para o dia 31-08-2007, às 14h15min. (Folha(s): dt audiênc) 00508-2007-022-24-00-9 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA X Réu: Anary Eiko Tsunori Uemura Fujinaka Ficar ciente da data designada para a realização da audiência conciliação, instrução e julgamento para o dia 31-08-2007, às 14h10min. (Folha(s): dt audiênc) 00509-2007-022-24-00-3 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA X Réu: Gizelda Brandão Dourado Ficar ciente da data designada para a realização da audiência conciliação, instrução e julgamento para o dia 31-08-2007, às 14h05min. (Folha(s): dt audiênc) 00510-2007-022-24-00-8 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA X Réu: Aldemir Albuquerque Matos Ficar ciente da data designada para a realização da audiência conciliação, instrução e julgamento para o dia 31-08-2007, às 14h00min. (Folha(s): dt audiênc) 00511-2007-022-24-00-2 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 do Brasil - CNA X Réu: Helio Congro Filho Ficar ciente da data designada para a realização da audiência conciliação, instrução e julgamento para o dia 31-08-2007, às 13h35min. (Folha(s): dt audiênc) 00512-2007-022-24-00-7 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA X Réu: Waldinez Teotônio da Silva Ficar ciente da data designada para a realização da audiência conciliação, instrução e julgamento para o dia 31-08-2007, às 13h20min. (Folha(s): dt audiênc) 00513-2007-022-24-00-1 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA X Réu: Marcilio Antonio Rodrigues Ficar ciente da data designada para a realização da audiência conciliação, instrução e julgamento para o dia 31-08-2007, às 13h25min. (Folha(s): dt audiênc) 00514-2007-022-24-00-6 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA X Réu: Sergio Piassentin Ficar ciente da data designada para a realização da audiência conciliação, instrução e julgamento para o dia 31-08-2007, às 13h30min. (Folha(s): dt audiênc) 00009039/MS ADEMIR MOREIRA 00148-2006-022-24-00-4 (B) Reclamante: Terezinha Francisco Migues X Reclamada: Juarez Marques Alves Ficar ciente do contido na certidão do Sr. Oficial de Justiça às fls. 124, onde consta que não foram encontrados bens em nome do Reclamado e que o mesmo reside em Campo Grande /MS. (Folha(s): 124) 00007229/MS ADILSON JOSEMAR PUHL 00112-2007-022-24-00-1 (B) Reclamante: José Valdomiro da Silva X Reclamada: Solar Arquitetura e Engenharia ltda Ficar ciente que a data da pericia foi designada para o dia 25/06/2007, às 18 horas na Rua Ponta Porã, 1910, em Dourados/MS, consultório do perito. (Folha(s): DTPERICIA) 00006591/MS ALCI FERREIRA FRANÇA 01614-2003-022-24-00-6 (B) Reclamante: JAIR GOMES DA SILVA X Reclamada: VIAÇÃO TURISMO NISSEI LTDA-EPP Comprovar no prazo de 05 dias o depósito do valor dos honorários periciais, pena de prosseguimento da ação. (Folha(s): 239v) 00009103/MS ALEXANDRE MAGNO CALEGARI PAULINO 01368-2006-022-24-00-5 (B) Reclamante: Tathiane Franzoni da Silveira X Reclamada: Universal Empresa de Asseio e Conservação Ltda Manifestar-se sobre o endereço da primeira reclamada, para fins de notificação, tendo em vista as certidões de fls. 302 e 304 verso. (Folha(s): 302v/304v) 00005676/MS AQUILES PAULUS 00816-2001-022-24-00-9 (B) Reclamante: PEDRO GOMES DA SILVA X Reclamada: EDINHO DIAS PEREIRA Comparecer à secretaria da vara para retirar crédito. (Folha(s): Retcre) 00007770/MS ARNALDO RODRIGUES JÚNIOR 01678-2005-022-24-00-9 (B) Reclamante: Rubens Inocêcio Filho X Reclamada: Viação Motta Ltda. Vistos, etc. 1. Recebo o recurso ordinário de fls. 435/445 no efeito devolutivo. 2. Deixo de receber o recurso (adesivo) de fls. 452/457, interposto pelo autor, em face da ausência do pressuposto recursal extrínseco da tempestividade. 3. O recorrente foi intimado em 25.04.2007(4ªf.), fls. 447v, dispondo do prazo de oito dias para interpor o recurso adesivo. 4. A contagem do prazo, portanto, iniciou-se em 26.04.2007(5ªf.) e findou em 03.05.2007(5ªf.). 5. O recurso somente foi protocolado em 04.05.2007, portanto, a destempo. 6. Intime-se o recorrente. (Folha(s): supra) 00004862/MS CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES 00050-2007-022-24-00-8 (B) Reclamante: Joel Wittes Narciso X Reclamada: Televisão Ponta Porã Ltda. Ficar ciente da designação de perícia para o dia 05/06/2007, às 13h30, conforme anunciado pelo perito à fl. 174. (Folha(s): Dtperici) 0004158B/MS CARLOS THAMIR THOMPSON LOPES 00291-2006-022-24-00-6 (B) Reclamante: Roberto Coelho Gomes X Reclamada: Seara Alimentos S.A. Anotar CTPS. (Folha(s): anotarctps) 00006775/MS CUSTÓDIO GODOENG COSTA 00034-2007-022-24-00-5 (ACCS) Autor: Sinergás-C/O - Sindicato das Empresas Revendedoras de Gás da Região Centro Oeste. X Réu: Ouro Dourados Comercio Varejista de Gás Ltda. Declinar o correto endereço do requerido, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. (Folha(s): 35) 00006586/MS DALTRO FELTRIN 00517-2007-022-24-00-0 (M) Autor: Luiz Henrique Jordão do Amaral X Réu: Caixa Economica Federal Ficar ciente da data designada para a realização da audiência conciliação, instrução e julgamento para o dia 19-06-2007, às 13h50min. (Folha(s): dt audiênc) 00011848/MS DANIELY HELOISE TOLEDO FRAGA 00465-2007-022-24-00-1 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA X Réu: Dionisio Vitorio Manifestar acerca da certidão de fls. 45v, referente a devolução da notificação pela ECT, sob a alegação de desconhecido. (Folha(s): 45v) 00007520/MS DIANA REGINA MEIRELES FLORES 00201-1999-022-24-00-7 (B) Reclamante: VALDIR BIACO X Reclamada: PÁGINA 81 25 DE MAIO DE 2007 MERCOMAD INDUSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA Ficar ciente do inteiro teor do despacho de fl. 260v que, entre outras determinações, intima os exequentes a requererem o que entender de direito, no prazo de trinta dias, sob pena de arquivamento. (Folha(s): 260v) 00648-2003-022-24-00-3 (B) Reclamante: Edmar Rodrigues de Paiva X Reclamada: LINCE - VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA Manifestar-se sobre o resultado do ofício enviado ao Banco Central para bloqueio de valores, juntado aos autos às fls. 318/319. (Folha(s): 318/319) 00491-2007-022-24-00-0 (B) Reclamante: Eliane Aparecida Fernandes de Oliveira X Reclamada: Município de Itaporã Ficar ciente da data designada para a realização da audiência inicial para o dia 19-03-2007, às 13h45min. (Folha(s): dt audiênc) 00007777/MS ELIANE RITA POTRICH 00106-1999-022-24-00-3 (B) Reclamante: CARMELITA ALVES DE OLIVEIRA X Reclamada: CRECIMA COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA Comparecer à secretaria da vara para retirar alvará para levantamento do depósito recursal. (Folha(s): Retalva) 00009665/MS ELIZABETE DA COSTA SOUZA CAMARGO 01755-2005-022-24-00-0 (B) Reclamante: Zenaide Vasques Gonçalves INDÍGENA X Reclamada: MUNICÍPIO DE DOURADOS Ficar ciente da decisão dos Embargos à Execução, que, entre outros termos, acolhe os embargos do executado, julgando-os parcialmente procedentes. (Folha(s): decisão) 00005300/MS EUDELIO ALMEIDA DE MENDONÇA 00509-2003-022-24-00-0 (B) Reclamante: EDIMAR SOARES DA SILVA X Reclamada: PANIFICADORA PÃO FRANCÊS-ME Ficar ciente da penhora de fl. 179 para fins do artigo 884 da CLT. (Folha(s): 179) 00003866/MS GELZA JOSÉ DOS SANTOS 01548-2006-022-24-00-7 (B) Reclamante: Edenilce Rodrigues da Silva Luna X Reclamada: Estado de Mato Grosso do Sul Ficar ciente do recurso ordinário de fls. 91/102, para querendo, contra-arrazoar. (Folha(s): cr) 00010214/MS GISELLY PITINARI CORDEIRO 01405-2006-022-24-00-5 (AIND) Autor: Marlene Pereira da Rocha X Réu: MASSA FALIDA DE FRIGORÍFICO PEDRA BONITO LTDA, REPRESENTADO PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL SR. MARCELO ROSSI NOBRE Manifestar acerca do contido na petição de fls. 59 em 05 dias. (Folha(s): 59) 00005180/MS INDIANARA APARECIDA NORILER 00429-2007-022-24-00-8 (B) Reclamante: Sebastião Rodrigues da Silva X Reclamada: João Medeiros Manifestar acerca da certidão de fls. 11v, referente a devolução da notificação pela ECT, sob a alegação de desconhecido( no endereço). (Folha(s): 11v) 00003310/MS JOSE CARLOS MANHABUSCO 00094-2007-022-24-00-8 (B) Reclamante: THIAGO QUEIROZ DA SILVA X Reclamada: SEARA ALIMENTOS S/A (CARGIL) Vistas sobre os esclarecimentos prestados pelo perito à fl. 174, pelo prazo comum de dez dias. (Folha(s): 174) 00112-2007-022-24-00-1 (B) Reclamante: José Valdomiro da Silva X Reclamada: Solar Arquitetura e Engenharia ltda Ficar ciente que a data da pericia foi designada para o dia 25/06/2007, às 18 horas na Rua Ponta Porã, 1910, em Dourados/MS, consultório do perito. (Folha(s): DTPERICIA) 00001884/MS JOVINO BALARDI 00050-2007-022-24-00-8 (B) Reclamante: Joel Wittes Narciso X Reclamada: Televisão Ponta Porã Ltda. Ficar ciente da designação de perícia para o dia 05/06/2007, às 13h30, conforme anunciado pelo perito à fl. 174. (Folha(s): Dtperici) 00006760/MS JUSCELINO DA COSTA FERREIRA 00809-2005-022-24-00-0 (B) Reclamante: João Severino X Reclamada: PréMoldados Dourados Ltda Epp Manifestar, querendo, acerca da certidão do Sr. oficial de Justiça, onde consta que não foi possível o cumprimento do mandado de Penhora e Avaliação, em razão de que não existe o número indicado no documento. (Folha(s): 68) 00011569/MS KELMA TOREZAN CARRENHO 00454-2007-022-24-00-1 (B) Reclamante: Valdeci Lopes dos Santos X Reclamada: Astra Comercial de Peças Ltda Manifestar acerca da certidão de fls. 14v, referente a devolução da notificação pela ECT, sob a alegação de não existe o numero indicado na seqüência. (Folha(s): 14v) 00053855/RS LEANDRO BUSSOLOTTO 01461-2005-022-24-00-9 (J) Embargante: Gilberto Antonio Catto X Embargado: Janete de Fátima da Silva Medim Informar nos autos o endereço atual do embargante para fins de notificação, tendo em vista a certidão de fl. 128 verso. (Folha(s): 128v) 00006021/MS LEONARDO LOPES CARDOSO 00052-2007-022-24-00-7 (B) Reclamante: Deliria Marques da Silva X Reclamada: MUNICÍPIO DE DOURADOS Ficar ciente do recurso ordinário de fls. 92/96, para querendo, contra-arrazoar. (Folha(s): cr) DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 00007735/MS LÚCIA FERREIRA DOS SANTOS BRAND 01000-2005-022-24-00-6 (B) Reclamante: Lucimar Alencastro da Silva X Reclamada: Sonho Infantis Ltda - Me Ficar ciente do contido na certidão do Sr. Oficial de Justiça às fls, 62, acerca do mandado de Penhora e Avaliação, onde consta que não há bens suficientes para garantia da dívida. (Folha(s): 62) 01407-2006-022-24-00-4 (B) Reclamante: Marlene Oliveira X Reclamada: Tapajós Serviços Especializados Ltda Vistos, etc. 1. A decisão ainda não transitou em julgado, o que, por ora, inviabiliza a liquidação. 2. Ademais, as partes podem se compor, a qualquer tempo, independentemente da liquidação da sentença. 3. Aguarde-se. (Folha(s): supra) 01639-2006-022-24-00-2 (B) Reclamante: Jaquitanio Ferreira Pimentel Gomes X Reclamada: Alimentos Dallas Indústria e Comércio Ltda Ficar ciente do despacho de fls. 129, conforme segue: 1. Defiro o pedido de fls. 128. 2. Desentranhem-se os documentos de fls. 17/49 e 118 para entrega ao autor. 3. Após, prossiga-se nos termos da ata de fls. 123/124. (Folha(s): 129) 00010463/MS MÁRCIO DE OLIVEIRA 00697-2006-022-24-00-9 (B) Reclamante: Sebastião Lourenço Miranda X Reclamada: Zedequias Servulo de Souza Me (Cozinhas Millenium) Ficar ciente do Termo de Penhora de fls. 72, para fins do art. 884 da CLT. (Folha(s): 72) 00005308/MS MARCO ANTONIO PIMENTEL DOS SANTOS 00702-2006-022-24-00-3 (B) Reclamante: Nilton Cesar Alves da Silva X Reclamada: SEARA ALIMENTOS S.A LTDA Ficar ciente do inteiro teor da decisão em embargos declaratórios de fls. 440/441 que, nos termos da fundamentação, resolve conhecê-los para o fim de suprir as omissões e o erro apontados pela ré. (Folha(s): Decisão) 01030-2006-022-24-00-3 (B) Reclamante: Wilson Pereira da Silva X Reclamada: SEARA ALIMENTOS S.A LTDA Vistos, etc. 1. Considerando-se o contido às fls. 331 e ainda o fato da Sra. Perita, intimada, não ter respondido aos quesitos apresentados pelas partes, conforme, inclusive, reconhecido às fls. 334, anulo a perícia realizada às fls. 244/258, e em conseqüência nomeio o Perito Antonio Polido Junior para realização de novo exame, desde logo designado para o dia 30/05/2007, às 14h30min, cientificado por este juízo, nesta data, via telefone. 2. Intimem-se as partes através de seus patronos, no balcão da Secretaria. 3. O efeitos advindos da anulação serão apreciados quando da prolação da sentença. (Folha(s): supra) 00094-2007-022-24-00-8 (B) Reclamante: THIAGO QUEIROZ DA SILVA X Reclamada: SEARA ALIMENTOS S/A (CARGIL) Vistas sobre os esclarecimentos prestados pelo perito à fl. 174, pelo prazo comum de dez dias. (Folha(s): 174) 00004912/MS MARIA BUGOSI 01428-2004-022-24-00-8 (B) Reclamante: Iracema de Almeida Fama X Reclamada: Sandra Regina Vabalas Ficar ciente do contido na petição de fls. 86. (Folha(s): 86) 00702-2006-022-24-00-3 (B) Reclamante: Nilton Cesar Alves da Silva X Reclamada: SEARA ALIMENTOS S.A LTDA Apresentar, querendo, contra-razões ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada às fls. 444/454. (Folha(s): Cr) 00702-2006-022-24-00-3 (B) Reclamante: Nilton Cesar Alves da Silva X Reclamada: SEARA ALIMENTOS S.A LTDA Ficar ciente do inteiro teor da decisão em embargos declaratórios de fls. 440/441 que, nos termos da fundamentação, resolve conhecê-los para o fim de suprir as omissões e o erro apontados pela ré. (Folha(s): Decisão) 01030-2006-022-24-00-3 (B) Reclamante: Wilson Pereira da Silva X Reclamada: SEARA ALIMENTOS S.A LTDA Vistos, etc. 1. Considerando-se o contido às fls. 331 e ainda o fato da Sra. Perita, intimada, não ter respondido aos quesitos apresentados pelas partes, conforme, inclusive, reconhecido às fls. 334, anulo a perícia realizada às fls. 244/258, e em conseqüência nomeio o Perito Antonio Polido Junior para realização de novo exame, desde logo designado para o dia 30/05/2007, às 14h30min, cientificado por este juízo, nesta data, via telefone. 2. Intimem-se as partes através de seus patronos, no balcão da Secretaria. 3. O efeitos advindos da anulação serão apreciados quando da prolação da sentença. (Folha(s): supra) 01391-2006-022-24-00-0 (B) Reclamante: Ricardo Oliveira da Silva X Reclamada: Fibrasil Alimentos Ltda Ficar ciente do teor do despacho de fl. 50 verso, o qual segue transcrito: “1. Vistas ao autor. 2. Atente o reclamante para o constante da sentença de fls. 25/27 quanto ao pretendido CAT.” (Folha(s): 50v) 00006608/MS MARIA VICTORIA MARTINS 01141-2006-022-24-00-0 (B) Reclamante: Expedito Pedro de Oliveira X Reclamada: XANADU CAMINHÕES LTDA Comparecer à secretaria da vara para retirar guias CD/SD, juntadas aos autos às fls. 49/51. (Folha(s): 49/51) 01566-2006-022-24-00-9 (B) Reclamante: Gessé José da Silva X Reclamada: AVIPAL S/A AVICULTURA E AGROPECUÁRIA Ficar ciente do inteiro teor do despacho de fls. 297/298 que, nos termos da fundamentação, reabre a instrução processual para esclarecimentos do perito, designando audiência de encerramento de instrução para o dia 20/06/07, às 12h55, dispensada a presença das partes. (Folha(s): 297/298) 01566-2006-022-24-00-9 (B) Reclamante: Gessé José da Silva X Reclamada: AVIPAL S/A AVICULTURA E AGROPECUÁRIA Ficar ciente sobre os esclarecimentos PÁGINA 82 25 DE MAIO DE 2007 prestados pelo perito às fls. 300/302, conforme determinado às fls. 297/298. (Folha(s): 300/302) 00131-2007-022-24-00-8 (B) Reclamante: Ginandrei Assis de Souza X Reclamada: Massa Falida de Fornecedora de Alimentos Perola Ltda Ficar ciente que o feito foi incluído na pauta do dia 15/06/2007, às 10h25min. (Folha(s): dt audiênc) 00004461/MS MARIO CLAUS 00567-2005-022-24-00-5 (B) Reclamante: Adriano Dantas Chaves X Reclamada: Reflorestadora Douradense Ltda Ficar ciente da penhora de fl. 97 para fins do artigo 884 da CLT. (Folha(s): 97) 00008772/MS MARISSOL LEILA MEIRELES FLORES 01737-2005-022-24-00-9 (B) Reclamante: João Batista Alves Bezerra X Reclamada: AVIPAL S/A AVICULTURA E AGROPECUÁRIA Apresentar, querendo, contrarazões ao Recurso Ordinário interposto pela União às fls. 457/465. (Folha(s): Cr) 01074-2006-022-24-00-3 (B) Reclamante: Ramona Benitis Meireles X Reclamada: Contrate Assessoria Em Recursos Humanos Ltda Vistos, etc. 1. Verifica-se, de início, que a segunda acionada, citada para pagamento da quantia a que se responsabilizou ante a conciliação homologada às fls. 43/44 (fls. 79, 81/81v), juntou comprovante de recolhimento previdenciário às fls. 85. 2. Ocorre que, pelos termos da ata de fls. 44, denota-se a inexistência de contribuição previdenciária a ser recolhida, tendo a acionada Expresso Araçatuba S/ A incorrido em erro ao efetuar tal recolhimento, não havendo como se aproveitar tal depósito nos presentes autos. 3. Deverá, pois, ser intimada para, no prazo de 24 horas, efetuar o depósito do valor que lhe cabe, sob pena de execução. 4. De outro lado, denota-se que das citações endereçadas à acionada Contrate Assessoria em Recursos Humanos Ltda, restou evidenciado que aludida empresa não mais se encontra estabelecida no endereço declinado na inicial. 5. Assim, deverá ser citada na forma determinada no item “3” do despacho de fls. 79, ou seja, a citação da acionada na pessoa de um dos sócios e não citação direta dos sócios conforme se verifica às fls. 86/88. 6. Oportunamente, apreciarei o pedido de responsabilização subsidiária da segunda acionada. (Folha(s): supra) 00005589/MS MARISTELA LINHARES MARQUES WALZ 00437-2007-022-24-00-4 (B) Reclamante: Moacir dos Santos Amadeu X Reclamada: Valdemar Simogini (Fazenda Planalto) Manifestar acerca da certidão de fls. 70v, referente a devolução da notificação pela ECT, sob a alegação de ausente(recusado pelo porteiro). (Folha(s): 70v) 00474-2007-022-24-00-2 (B) Reclamante: Edilaine Nugolli de Oliveira X Reclamada: SODEF - Sociedade de Desenvolvimento Florestal Ltda - Me Ficar ciente de que deverá comparecer no balcão da Vara para assinar petição inicial, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. (Folha(s): 17) 00490-2007-022-24-00-5 (B) Reclamante: Daniel Oliveira Baez X Reclamada: Cerâmica Aldeia Dourados Ltda - EPP Ficar ciente da data designada para a realização da audiência inicial para o dia 19-03-2007, às 13h40min. (Folha(s): dt audiênc) 00009811/MS MICHELLE KWOK FON CHEUNG 01106-2006-022-24-00-0 (B) Reclamante: Solange Alves Gonçalves X Reclamada: Marcelo Zanin Ficar ciente que não foi possível oficiar ao Bacen, tendo em vista não constar nos autos o CPF do executado, conforme certidão de fls. 30v. (Folha(s): 30v) 00003425/MS OLDEMAR LUTZ 00194-2004-022-24-00-1 (B) Reclamante: Angélica Brites Flores (Menor) Assistida Pelo Repres.do MPT X Reclamada: EMAC - Empresa Agrícola Central Ltda. Ficar ciente da decisão dos Embargos à Execução, onde consta: ...Diante do que foi exposto, conheço dos embargos, para no mérito, reconhecendo e admitindo a aplicação dos incisos I e II, da Lei 8.870/94, julgá-los totalmente procedentes. (Folha(s): decisão) 00383-2006-022-24-00-6 (B) Reclamante: Guilherme Chagas Coelho X Reclamada: Direct Imagem- ME Manifestar-se sobre o resultado do ofício enviado ao Banco Central para bloqueio de valores, apresentado às fls. 66/67. (Folha(s): 66/67) 00008950/MS OLGA VIEIRA VERDASCA DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 00008676/MS PRISCILA PAZ BADRA 01040-2005-022-24-00-8 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA X Réu: Neuza Vieira Aoki Ficar ciente do inteiro teor do despacho de fl. 112 que homologa o acordo de fls. 109/110, devendo a requerida comprovar nos autos o recolhimento das custas, no importe de R$ 37,25, no prazo de cinco dias, sob pena de execução. (Folha(s): 112) 00008982/MS RUBENS RAMÃO APOLINARIO SOUSA 00509-2003-022-24-00-0 (B) Reclamante: EDIMAR SOARES DA SILVA X Reclamada: PANIFICADORA PÃO FRANCÊS-ME Ficar ciente do inteiro teor do despacho de fl. 178 que defere o pedido de adjudicação requerido pelo autor à fl. 158, devendo o mesmo comparecer à secretaria da vara para assinar o auto. (Folha(s): 178) 00008318/MS SAMARIA FRANÇA MACIEL 01063-2003-022-24-00-0 (B) Reclamante: ROZANI MARIA CARVALHO DE SOUZA X Reclamada: ESPAÇO E COMUNICAÇÃO MARKETING E SERVIÇO LTDA Ficar ciente do despacho de fls. 92, conforme segue: 1. Anote-se os termos da procuração de fls. 90. 2. Indefiro o pedido de anotação da CTPS (data de admissão e demissão) em razão de tal pleito não ter sido objeto do pedido e nem da conciliação homologada às fls. 40/41. Ao contrário, na peça inicial (fls. 02), consta expressamente que o contrato de trabalho foi anotado na CTPS. 3. Devolva-se a CTPS a autora. 4. Em relação ao pedido de prosseguimento da execução, ante os termos da certidão de fls. 79, intime-se a autora para, no prazo de cinco dias, impulsionar o andamento da execução declinando o atual endereço da acionada. (Folha(s): ) 00005269/SC SERGIO ROBERTO JUCHEM 00150-2006-022-24-00-3 (B) Reclamante: Wane Fernandes de Barros X Reclamada: AVIPAL S/A AVICULTURA E AGROPECUARIA Ficar ciente da decisão em Embargos de Declaração, que , entre outros termos, admite os embargos de declaração, para, no mérito Rejeitá-los. (Folha(s): decisão) 00650-2006-022-24-00-5 (B) Reclamante: José Erivaldo Lima X Reclamada: AVIPAL S/A AVICULTURA E AGROPECUÁRIA Ficar ciente dos termos da penhora de fls. 322, para fins do art. 884 da CLT. (Folha(s): 323) 01566-2006-022-24-00-9 (B) Reclamante: Gessé José da Silva X Reclamada: AVIPAL S/A AVICULTURA E AGROPECUÁRIA Ficar ciente do inteiro teor do despacho de fls. 297/298 que, nos termos da fundamentação, reabre a instrução processual para esclarecimentos do perito, designando audiência de encerramento de instrução para o dia 20/06/07, às 12h55, dispensada a presença das partes. (Folha(s): 297/298) 01566-2006-022-24-00-9 (B) Reclamante: Gessé José da Silva X Reclamada: AVIPAL S/A AVICULTURA E AGROPECUÁRIA Ficar ciente sobre os esclarecimentos prestados pelo perito às fls. 300/302, conforme determinado às fls. 297/298. (Folha(s): 300/302) 00004314/MS SILVANA SCAQUETTI 00718-1998-022-24-00-5 (B) Reclamante: ROMULO DA SILVA BARBOSA X Reclamada: BANCO SUDAMERES DO BRASIL S/A Comparecer à secretaria da vara para retirar alvará para levantamento do depósito recursal. (Folha(s): Retalva) 00009882/MS SIUVANA DE SOUZA 01127-1994-022-24-00-1 (B) Reclamante: PEDRO BORGES X Reclamada: THERMAS DOURADAS CLUBE HOTEL Ficar ciente do despacho de fls. 423, conforme segue: 1. O art. 38 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Direito Processual do Trabalho, habilita o advogado a praticar os atos processuais mediante duas formas de procuração geral para o foro, quais sejam: a conferida por instrumento público ou a particular assinada pela parte. 2. Assim, em se tratando de empregado sem alfabetização, ou sem condições de assinar seu nome, necessário que a representação seja formalizada por instrumento público. 3. Desta forma, nenhum efeito pode se emprestar ao instrumento carreado às fls. 422, ficando indeferida a pretensão de fls. 421. 4. Prossiga-se nos termos do despacho de fls. 420. 5. I. (Folha(s): 423) 00004079/MS SONIA MARTINS 01479-2004-022-24-00-0 (M) Autor: Jorge Antonio Ferreira X Réu: Fazenda Itamarati S/A Agropecuária Manifestar-se sobre os termos da petição juntada aos autos às fls. 206/208 pela reclamada. (Folha(s): 206/208) 00210-2003-022-24-00-5 (B) Reclamante: JORGE SATURNINO GOMES X Reclamada: HELMUTH BRUNO WALEVEIN Ficar ciente do contido na certidão da Sra. Oficiala de Justiça às fls. 197, referente ao mandado de penhora e avaliação. (Folha(s): 197) 00150-2006-022-24-00-3 (B) Reclamante: Wane Fernandes de Barros X Reclamada: AVIPAL S/A AVICULTURA E AGROPECUARIA Ficar ciente da decisão em Embargos de Declaração, que , entre outros termos, admite os embargos de declaração, para, no mérito Rejeitá-los. (Folha(s): decisão) 00208-2007-022-24-00-0 (B) Reclamante: Maria Aparecida da Silva Oliveira X Reclamada: Mirian Nakamura Barros Juntar CTPS aos autos para anotação. (Folha(s): CTPS) 00029769/PR OSMAR SEBASTIÃO DALLA COSTA 00939-2005-022-24-00-3 (M) Autor: União Federal(Fazenda Nacional) - por seu procurador X Réu: Ovetril Oleos Vegetais Ltda Vistas dos documentos juntados pela União Federal às fls. 361/428, pelo prazo improrrogável de cinco dias. (Folha(s): 361/428) 00003307/MS PAULO DIAS GUIMARAES 00493-2007-022-24-00-9 (M) Autor: José da Cruz Gomes Pereira X Réu: Caixa Econômica Federal Ficar ciente da data designada para a realização da audiência conciliação, instrução e julgamento para o dia 19-06-2007, às 13h35min. (Folha(s): dt audiênc) 00008637/MS SUELI ROCHA 01390-2006-022-24-00-5 (B) Reclamante: Luiza da Silva Macedo X Reclamada: VALDERIZA CUSTÓDIO DA SILVA (RESTAURANTE BRASINHA) Apresentar, querendo, contra-razões ao Recurso Ordinário interposto pelo INSS às fls. 30/38. (Folha(s): Cr) 00003048/MS TADEU ANTONIO SIVIERO 01048-2006-022-24-00-5 (B) Reclamante: Ronaldo Vaz Martins X Reclamada: Nutrimentos Fujji Ltda Ficar ciente do contido no despacho de fls. 157, onde consta que de acordo com a Portaria 1293 de 05/07/2005, expedida pelo Ministério da Prvidência Social, o valor do recolhimento previdenciário ultrapassa o valor-piso em valor não significativo, deixando de prosseguir com a execução para extinguir o processo por falta de interesse do credor, na forma autorizada pelas norams dos art. 267, inciso VI e 598 PÁGINA 83 25 DE MAIO DE 2007 do CPC. (Folha(s): 157) 00004141/MS TEODORO MARTINS XIMENES 00492-2007-022-24-00-4 (B) Reclamante: Thiago Almeida de Souza X Reclamada: Fazenda São Pedro (Proprietário Juarez Antonio Zenatti) Ficar ciente da data designada para a realização da audiência inicial para o dia 19-06-2007, às 13h30min. (Folha(s): dt audiênc) 00008446/MS WANDER MEDEIROS ARENA DA COSTA 00194-2004-022-24-00-1 (B) Reclamante: Angélica Brites Flores (Menor) Assistida Pelo Repres.do MPT X Reclamada: EMAC - Empresa Agrícola Central Ltda. Ficar ciente da decisão dos Embargos à Execução, onde consta: ...Diante do que foi exposto, conheço dos embargos, para no mérito, reconhecendo e admitindo a aplicação dos incisos I e II, da Lei 8.870/94, julgá-los totalmente procedentes. (Folha(s): decisão) Vara do Trabalho de Aquidauana 00010833/MS ADÃO DE ARRUDA SALES 00061-2007-031-24-00-9 (B) Reclamante: Eduardo Brites Gonçalves X Reclamada: São Luiz Desmatamento, Terraplanagem e Transporte Rodoviário de Máquinas Ltda Vistos etc. Por corretos, homologo os cálculos de fls. 33/37 para que produza os efeitos jurídicos próprios, fixando o “quantum debeatur” em R$ 1.850,57 (mil, oitocentos e cinqüenta reais e cinqüenta e sete centavos), atualizado até 17.05.2007, sem prejuízo de futuras atualizações. Execute-se. Antes, porém, intime-se o reclamante para, no prazo de 30 dias, informar nos autos sobre o atual endereço da reclamada, considerando que em outros processos que tramitam nesta Vara do Trabalho, há notícia de que houve mudança de endereço. (Folha(s): 38) 00011444/MS ALEXANDRE PEQUIM 00095-2007-031-24-00-3 (B) Reclamante: Nelson Onory X Reclamada: Armando Barros Olivio Junte-se. Recebo o presente recurso ordinário. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem contra-razões, no prazo legal. (Folha(s): 126) 00005527/MS ANDRÉA CLAUDIA V. DE ARAÚJO SOARES DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 00450-2006-031-24-00-3 (ACCS) Autor: Sindicato das Empresas Revendedoras de Gás da Região Centro Oeste - SINERGÁS-C/O X Réu: Nascente Gás Comércio e Representações Ltda. - ME Vistos etc. Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre os cálculos de fls. 123/126, no prazo sucessivo e preclusivo de 10 (dez) dias para cada qual (art. 879, § 2º, da CLT), a começar pelo reclamante. (Folha(s): 127) 00004845/MS ELCILANDE SERAFIM DE SOUZA 00146-2003-031-24-00-3 (B) Reclamante: Edson Simoes Pereira X Reclamada: M. B. Marques & Cia Ltda Vistos etc. Converto em penhora o valor bloqueado na conta bancária da executada, no importe de R$ 745,87. Proceda-se a transferência do valor penhorado para o Banco do Brasil S/A, desta Comarca, em conta à disposição deste Juízo.Considerando que a execução encontra-se garantida, intime-se a executada dando-lhe ciência das penhoras - desta e daquela de f. 411 - para os fins de direito. Transcorrendo “in albis” o prazo legal, proceda-se ao pagamento de todo o débito remanescente. Tudo cumprido, arquivem-se os autos. (Folha(s): 419) 00120-2004-031-24-00-6 (B) Reclamante: JOSÉ MARQUES X Reclamada: R. A. DA SILVA - ME Junte-se. Indefiro a penhora do veículo indicado pelo exeqüente a fls. 254, vez que pertence à pessoa jurídica estranha à relação jurídica processual - Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil -, conforme consta dos demonstrativos em anexo. Intime-se o exeqüente para indicar outros bens da executada, no prazo de 30 dias. (Folha(s): 256) 00037-2005-031-24-00-8 (B) Reclamante: Francisco Teixeira da Silva X Reclamada: Flavio Luiz Ferreira Castelo Vistos etc. Após a atualização dos cálculos (fls. 116/117), verifico que o crédito do exeqüente é superior ao valor dos bens penhorados, pelo que, revejo a decisão de f. 115, através da qual foi deferida a adjudicação na condição de que o autor depositasse o valor correspondente à diferença entre o seu crédito e o valor da avaliação dos bens. Em face disso, defiro ao exeqüente a adjudicação dos bens penhorados a fls. 94, pelo valor total do crédito do exeqüente. Intimem-se as partes. Transcorrendo “in albis” o prazo legal, expeça-se Carta de Adjudicação. Após, elaborem -se os cálculos relativos às custas e despesas processuais e, em seguida, intime-se o executada para efetuar o pagamento do remanescente, no prazo de 10 dias. (Folha(s): 118) 00414-2005-031-24-00-9 (B) Reclamante: Aparecido Alves Pereira X Reclamada: Eliane Ponciano-ME Junte-se. O feito deverá correr em segredo de justiça, tendo em vista a apresentação de cópias das declarações de imposto de renda da executada. Providencie a Secretaria a identificação dos autos nesse sentido, anotando inclusive no Sistema Judice. Após, dê-se vista ao exeqüente, pelo prazo de 30 dias. (Folha(s): 56) 00320-2003-031-24-00-8 (B) Reclamante: IZABELINO PAES X Reclamada: ARTIMEDES GIRARDI- ME Junte-se. Recebo o presente agravo de petição. Intimem-se o exeqüente para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo legal. (Folha(s): 329) 00501-2006-031-24-00-7 (B) Reclamante: Marcos Ribeiro Celestino X Reclamada: Gelson da Rosa Pires - Fazenda São Geraldo Junte-se. Por ora, intime-se o patrono do reclamante para, no prazo de 10 dias, vir assinar esta petição, após o que, será apreciado o seu requerimento. (Folha(s): 84) 00299-2005-031-24-00-2 (B) Reclamante: Adauto Raimundo dos Santos X Reclamada: Arp Construtora Ltda Vistos etc. Deixo de converter em penhora dos valores ínfimos bloqueados nas contas bancárias dos executados, porquanto tal medida nenhum resultado prático traria para a execução. Expeça-se contra-ordem para desbloqueio desses valores. Intime-se o exeqüente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. (Folha(s): 105-verso) 00124-2007-031-24-00-7 (B) Reclamante: Sonia Carvalho - Assistida Pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Aquidauana X Reclamada: Agro Industrial Vale do Rio Taboco Ltda Tomar ciência da sentença de fls. 45/54 (cópia sem cunho oficial disponível no sítio do TRT 24ª Região na internet: www.trt24.gov.br) (Folha(s): 45/54) 00183-2007-031-24-00-5 (B) Reclamante: Alice da Silva X Reclamada: Only Service Terceirizados Ltda - ME Tomar ciência da sentença de fls. 16/19 (cópia sem cunho oficial disponível no sítio do TRT 24ª Região na internet: www.trt24.gov.br) (Folha(s): 16/19) 00184-2007-031-24-00-0 (B) Reclamante: Etelvino Jose Vianna Filho X Reclamada: Only Service Terceirizados Ltda - ME Tomar ciência da sentença de fls. 18/21 (cópia sem cunho oficial disponível no sítio do TRT 24ª Região na internet: www.trt24.gov.br) (Folha(s): 18/21) 00185-2007-031-24-00-4 (B) Reclamante: Adnice da Silva Almeida X Reclamada: Only Service Terceirizados Ltda - ME Tomar ciência da sentença de fls. 22/15 (cópia sem cunho oficial disponível no sítio do TRT 24ª Região na internet: www.trt24.gov.br) (Folha(s): 22/25) 00197-2007-031-24-00-9 (B) Reclamante: Julia Ovelar X Reclamada: Only Service Terceirizados Ltda - ME Tomar ciência da sentença de fls. 31/38 (cópia sem cunho oficial disponível no sítio do TRT 24ª Região na internet: www.trt24.gov.br) (Folha(s): 31/38) 00007831/PR ANTÔNIO CARLOS DE LIMA 00584-1999-031-24-00-4 (B) Reclamante: LUIZ CARLOS GALHARDO X Reclamada: BANCO HSBC BAMERINDUS S/A Junte-se. Da presente nomeação de bens à penhora, dê-se vista ao exeqüente, pelo prazo legal. (Folha(s): 694) 00004580/MS ANTONIO CICALISE NETTO 00450-2006-031-24-00-3 (ACCS) Autor: Sindicato das Empresas Revendedoras de Gás da Região Centro Oeste - SINERGÁS-C/O X Réu: Nascente Gás Comércio e Representações Ltda. - ME Vistos etc. Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre os cálculos de fls. 123/126, no prazo sucessivo e preclusivo de 10 (dez) dias para cada qual (art. 879, § 2º, da CLT), a começar pelo reclamante. (Folha(s): 127) 00095-2007-031-24-00-3 (B) Reclamante: Nelson Onory X Reclamada: Armando Barros Olivio Junte-se. Recebo o presente recurso ordinário. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem contra-razões, no prazo legal. (Folha(s): 126) 00282-2007-031-24-00-7 (B) Reclamante: José Bento Gregório X Reclamada: Ferrovia All Audiência designada para o dia 21/06/2007, às 14 hs (Rito Sumaríssimo) (Folha(s): 16) 00008604/MS BRUNO BATISTA DA ROCHA 00631-2006-031-24-00-0 (M) Autor: Djanira dos Santos Silva Comparecer na Secretaria da VT para retirar o alvará n 156/2007 - prazo de 5 dias. (Folha(s): 87) 00006775/MS CUSTÓDIO GODOENG COSTA 00125-2007-031-24-00-1 (B) Reclamante: Deluma Garcia Machado - Assistida Pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Aquidauana X Reclamada: Agro Industrial Vale do Rio Taboco Ltda Tomar ciência da sentença de fls. 46/54 (cópia sem cunho oficial disponível no sítio do TRT 24ª Região na internet: www.trt24.gov.br) (Folha(s): 46/54) 00126-2007-031-24-00-6 (B) Reclamante: Antonia Dias Bueno - Assistida Pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Aquidauana X Reclamada: Agro Industrial Vale do Rio Taboco Ltda Tomar ciência da sentença de fls. 47/56 (cópia sem cunho oficial disponível no sítio do TRT 24ª Região na internet: www.trt24.gov.br) (Folha(s): 47/56) 00275-2007-031-24-00-5 (B) Reclamante: Amilton Domingo Carvalho - Assistido Pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Aquidauana/Ms X Reclamada: F. A. Pimenta da Cunha Ltda Audiência designada para o dia 11/06/2007, às 13:35 hs (Rito Ordinário). (Folha(s): 08) 00276-2007-031-24-00-0 (B) Reclamante: Alafam Otacio Yamasak - Assistido Pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Aquidauana/Ms X Reclamada: F.A. Pimenta da Cunha Ltda Audiência designada para o dia 11/06/2007, às 13:40 hs (Rito Ordinário) (Folha(s): 08) 00277-2007-031-24-00-4 (B) Reclamante: Antonio Marcos M. Vilalva - Assistido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Aquidauana/MS X Reclamada: Roberto Ferreira de Carvalho - Fazenda São Pedro Audiência designada para o dia 11/06/2007, às 13:45 hs (Rito Ordinário) (Folha(s): 13) 00278-2007-031-24-00-9 (B) Reclamante: Anderson Delfino - Assistido Pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Aquidauana/Ms X Reclamada: F.A. Pimenta da Cunha Ltda Audiência designada para o dia 11/06/2007, às 13:50 hs (Rito Ordinário) (Folha(s): 08) 00279-2007-031-24-00-3 (B) Reclamante: Juvenal Pereira - Assistido Pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Aquidauana/Ms X Reclamada: Edson Cristaldo - Chácara Cosme e Damião Audiência designada para o dia 12/06/2007, às 13:40 hs (Rito Ordinário) (Folha(s): 08) 00280-2007-031-24-00-8 (B) Reclamante: Jair Cezar de Oliveira Ximenes - Assistido Pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Aquidauana/Ms X Reclamada: Marilza Lopes Carvalho - Fazenda Chão Parado Audiência designada para o dia 12/06/2007, às 13:45 hs (Rito Ordinário) (Folha(s): 10) 00281-2007-031-24-00-2 (B) Reclamante: Denice Montovani Cezar - Assistida Pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Aquidauana X Reclamada: Roberta Moraes Pereira de Souza Martins - Fazenda Cerro Alto Audiência designada para o dia 12/06/2007, às 13:50 hs (Rito Ordinário) (Folha(s): 08) 00285-2007-031-24-00-0 (B) Reclamante: Rosalino Mendes de Goes Junior - PÁGINA 84 25 DE MAIO DE 2007 Assistido Pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Aquidauana/Ms X Reclamada: F.A. Pimenta da Cunha Ltda Audiência designada para o dia 12/06/2007, às 13:35 hs (Rito Ordinário) (Folha(s): 08) 00009849/MS ELCIMAR SERAFIM DE SOUZA 00066-2006-031-24-00-0 (B) Reclamante: Luciana da Silva Oliveira X Reclamada: Cicero Rodrigues da Silva Junte-se. De acordo com os termos do presente ofício, as guias de transporte de semoventes já foram disponibilizadas ao exeqüente pelo IAGRO. Autorizo, então, o patrono do reclamante, Dr. Elcimar Serafim de Souza, a proceder à retirada das guias junto ao IAGRO, para possibilitar o cumprimento do mandado de remoção. Basta, para tanto, que compareça à sede do IAGRO com cópia do presente ofício e deste despacho. Prazo de 15 dias. Intime-se. (Folha(s): 72) 00067-2006-031-24-00-5 (B) Reclamante: Vilma da Silva Oliveira X Reclamada: Cicero Rodrigues da Silva Junte-se. De acordo com os termos do presente ofício, as guias de transporte de semoventes já foram disponibilizadas ao exeqüente pelo IAGRO. Autorizo, então, o patrono do reclamante, Dr. Elcimar Serafim de Souza, a proceder à retirada das guias junto ao IAGRO, para possibilitar o cumprimento do mandado de remoção. Basta, para tanto, que compareça à sede do IAGRO com cópia do presente ofício e deste despacho. Prazo de 15 dias. Intime-se. (Folha(s): 74) 00073-2006-031-24-00-2 (B) Reclamante: Edson Joaquim X Reclamada: Cicero Rodrigues da Silva Junte-se. De acordo com os termos do presente ofício, as guias de transporte de semoventes já foram disponibilizadas ao exeqüente pelo IAGRO. Autorizo, então, o patrono do reclamante, Dr. Elcimar Serafim de Souza, a proceder à retirada das guias junto ao IAGRO, para possibilitar o cumprimento do mandado de remoção. Basta, para tanto, que compareça à sede do IAGRO com cópia do presente ofício e deste despacho. Prazo de 15 dias. Intime-se. (Folha(s): 88) 00133-2006-031-24-00-7 (B) Reclamante: Mauro Leite Silva X Reclamada: João Gilberto Giroto Vistos etc. Suspenda-se a execução. Aguarde-se por 1 (um) ano. Não havendo iniciativa do exeqüente, venham os autos conclusos para determinações quanto ao registro dos débitos e arquivamento dos autos (art. 40, “caput”, §§ 2º e 3º, da Lei n. 6.830/80). Intime-se o exeqüente. (Folha(s): 86-verso) 00277-2006-031-24-00-3 (B) Reclamante: Israel da Silva X Reclamada: Comercial Agrícola Converd e Prestação de Serviços Ltda. Vistos etc. Intime-se o reclamante para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos extrato de sua conta vinculada, comprovando, assim, o valor sacado a título de FGTS, conforme constou da sentença (f. 121). Nesse mesmo prazo, deverá juntar aos autos sua CTPS para fins de anotação. (Folha(s): 161) 00093-2007-031-24-00-4 (B) Reclamante: Jaime Martins de Moraes X Reclamada: Nelson Leite de Moraes Junte-se. Esclareçam as partes, no prazo de 48 horas, sobre quem efetivamente arcará com o pagamento dos honorários periciais e despesas com a condução do reclamante até o local da perícia. (Folha(s): 62) 00009617/MS EMMANUELLE ALVES E NUNES DOS SANTOS 00672-2004-031-24-00-4 (I) Consignante: Vanja Maria Alves X Consignado: Cláudia Calonga Echeverria Vistos etc. Expedido o mandado de prisão de f. 92, a executada se manifestou às fls. 94/95 requerendo seja abatido do valor originário da dívida, a importância de R$ 520,00 referente à adjudicação dos bens, pretendendo pagar a diferença pendente à época. Requer, por fim, a intimação para pagar o débito no prazo de 48 horas e, conseqüentemente, seja revogado o mandado de prisão. O ato de adjudicação dos bens penhorados fez surgir um nova relação jurídica processual, coincidentemente, entre a exeqüente e a executada, que consiste na obrigação de entrega de COISA CERTA (art. 621 c/c 627 todos do CPC). No caso em tela, a exeqüente adjudicou os bens descritos no auto de penhora de f. 47 pelo valor de R$ 520,00, sendo que um deles, o cilindro industrial para fabricação de massas não foi recebido porque se deteriorou. Logo, a exeqüente/adjudicante tem o direito de receber o valor correspondente à avaliação do bem não recebido, no importe de R$ 700,00. Por outro lado, o valor da adjudicação (R$ 520,00), deverá, ser abatido dos cálculos relativos ao débito da executada. Nesses termos, tem-se que, para revogação do mandado de prisão, é necessário, no mínimo, que a executada efetue o depósito da importância correspondente à avaliação do bem não entregue, no importe de R$ 700,00, ficando consignado que se pretender evitar o prosseguimento da execução, deverá quitar integralmente o débito remanescente, independentemente do pagamento do valor da avaliação do bem objeto do mandado de prisão. Elabore-se novo resumo dos cálculos, abatendo-se o valor da adjudicação. Após, intime-se a executada para proceder ao pagamento do débito, no prazo de 5 dias, em especial do valor de R$700,00, para possibilitar o cancelamento do mandado de prisão. (Folha(s): 96) 00003556/MS FLÁVIO JACÓ CHEKERDEMIAN 00634-2006-031-24-00-3 (B) Reclamante: Francisco Pedro Alves X Reclamada: Black Comercio de Carvão Vegetal Ltda. Junte-se. Recebo o presente recurso ordinário. Intime-se a reclamada para, querendo, produzir contra-razões, no prazo legal. (Folha(s): 118) 00008348/MS GUSTAVO ANTONIO SANCHES PELLICIONNI 00111-2007-031-24-00-8 (B) Reclamante: Jonas Ferreira Rocha X Reclamada: Indústria e Comércio de Charque Pantanal Ltda Vistos etc. As partes entabularam acordo (f. 14), através do qual o reclamante se comprometeu a acompanhar o atual vendedor da reclamada, a fim de apontar os endereços dos clientes, sendo que tal obrigação de fazer deveria ser cumprida no período de 09 a 13.04.2007, ou seja, em cinco dias. O cumprimento da obrigação de fazer foi interrompido no dia 10.04.2007, por motivo de força maior, em razão da morte do avô do novo vendedor da reclamada, Sr. Rodrigo, quando ainda restavam quatro dias para o seu término. Assim, tem-se que o reclamante não cumpriu integralmente a obrigação de fazer, pelo que, deverá, portanto, retornar à sede da reclamada nos dias 11, 12,13 e 14 de junho de 2007 para cumprir o pactuado, sob pena de não receber a última parcela do acordo. Intimem-se as partes. (Folha(s): 36) 00002391/MS JAIR DOS SANTOS PELICIONE 00250-2004-031-24-00-9 (B) Reclamante: CEURECI FATIMA SANTIAGO X Reclamada: LEONOR ELOI DA SILVA Vistos etc. Converto em penhora o valor bloqueado na conta bancária da executada (f. 48), no importe de R$ 11,18. Proceda-se a transferência do valor penhorado para o Banco do Brasil S/A, desta Comarca, em conta à disposição deste Juízo. Intime-se a DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 executada, dando-lhe ciência da penhora. Decorrido o prazo legal, transfira-se à União o seu crédito a título de custas processuais. Tudo cumprido, ao arquivo. (Folha(s): 51) 00009073/MS LUCIANO SANDIM CORRÊA 00209-2007-031-24-00-5 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA X Réu: Franchi Vieira Coutinho Vistos etc. Retire-se o feito da pauta do dia 30.05.2007. Intime-se a autora para, no prazo de 10 dias, informar o nome e endereço do representante legal do réu, considerando a informação fornecida pela Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos, de que este veio a óbito. Isso, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do despacho de f. 109. (Folha(s): 115) 00007881/MS LUIZ CARLOS FERREIRA 00436-2003-031-24-00-7 (B) Reclamante: Marcos da Costa Meneses X Reclamada: Silvia Regina dos Santos Vistos etc. Intime-se o exeqüente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. Transcorrendo “in albis” o prazo supra, suspenda-se a execução. Aguarde-se por 1 (um) ano. Não havendo iniciativa dos credores (exeqüente e INSS), venham os autos conclusos para determinações quanto ao registro dos débitos e arquivamento dos autos (art. 40, “caput”, §§ 2º e 3º, da Lei n. 6.830/80). Intimem-se, exeqüente e o INSS. (Folha(s): 275) 00437-2003-031-24-00-1 (B) Reclamante: SIMONE MARIA LEME X Reclamada: SILVIA REGINA DOS SANTOS Vistos etc. Intime-se a exeqüente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. Transcorrendo “in albis” o prazo supra, suspenda-se a execução. Aguarde-se por 1 (um) ano. Não havendo iniciativa dos credores (exeqüente e INSS), venham os autos conclusos para determinações quanto ao registro dos débitos e arquivamento dos autos (art. 40, “caput”, §§ 2º e 3º, da Lei n. 6.830/80). Intimem-se, exeqüente e o INSS. (Folha(s): 301) 00004667/MS LUIZ EDUARDO RODRIGUES DOS REIS 00093-2007-031-24-00-4 (B) Reclamante: Jaime Martins de Moraes X Reclamada: Nelson Leite de Moraes Junte-se. Esclareçam as partes, no prazo de 48 horas, sobre quem efetivamente arcará com o pagamento dos honorários periciais e despesas com a condução do reclamante até o local da perícia. (Folha(s): 62) 00009593/MS LUIZ EGBERG PENTEADO ANDERSON 00704-2006-031-24-00-3 (AIND) Autor: Rosimary Manara Machado X Réu: Associação Aquidauanense de Assistência Hospitalar ( Hospital Cidade ) Tomar ciência de que foi designada a data de 04/06/2007, às 07h30min, para realização da perícia médica, devendo o Reclamante comparecer pessoalmente munido de documentos e exames a que se submeteu anteriormente (maiores informações contactar Dr. Benhur - fone: 67-3324-1616) (Folha(s): ) 00003342/MS MARCO ANTÔNIO FERREIRA CASTELLO 00037-2005-031-24-00-8 (B) Reclamante: Francisco Teixeira da Silva X Reclamada: Flavio Luiz Ferreira Castelo Vistos etc. Após a atualização dos cálculos (fls. 116/117), verifico que o crédito do exeqüente é superior ao valor dos bens penhorados, pelo que, revejo a decisão de f. 115, através da qual foi deferida a adjudicação na condição de que o autor depositasse o valor correspondente à diferença entre o seu crédito e o valor da avaliação dos bens. Em face disso, defiro ao exeqüente a adjudicação dos bens penhorados a fls. 94, pelo valor total do crédito do exeqüente. Intimem-se as partes. Transcorrendo “in albis” o prazo legal, expeça-se Carta de Adjudicação. Após, elaborem -se os cálculos relativos às custas e despesas processuais e, em seguida, intime-se o executada para efetuar o pagamento do remanescente, no prazo de 10 dias. (Folha(s): 118) 00004254/MS OSVALDO SILVÉRIO DA SILVA 00591-2005-031-24-00-5 (B) Reclamante: Pedro Tomichas Rodrigues X Reclamada: ARP Construtora Ltda Vistos etc. Junte-se a estes autos a Carta Precatória n. 7/2007 que está em apenso. Após, suspenda-se a execução. Aguarde-se por 1 (um) ano. Não havendo iniciativa dos credores (exeqüente e o INSS), venham os autos conclusos para determinações quanto ao registro dos débitos e arquivamento dos autos (art. 40, “caput”, §§ 2º e 3º, da Lei n. 6.830/80). Intimem-se, exeqüente e o INSS. (Folha(s): 75-verso) 00587-2006-031-24-00-8 (B) Reclamante: Antonio Carlos Portela Sousa X Reclamada: Adao Pereira Rodrigues Vistos etc. Diante dos termos da certidão de f. 83, intime-se o reclamante para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, em especial sobre de que forma pretende seja realizada a notificação do reclamado para falar sobre os cálculos de liquidação. (Folha(s): 84) 00111-2007-031-24-00-8 (B) Reclamante: Jonas Ferreira Rocha X Reclamada: Indústria e Comércio de Charque Pantanal Ltda Vistos etc. As partes entabularam acordo (f. 14), através do qual o reclamante se comprometeu a acompanhar o atual vendedor da reclamada, a fim de apontar os endereços dos clientes, sendo que tal obrigação de fazer deveria ser cumprida no período de 09 a 13.04.2007, ou seja, em cinco dias. O cumprimento da obrigação de fazer foi interrompido no dia 10.04.2007, por motivo de força maior, em razão da morte do avô do novo vendedor da reclamada, Sr. Rodrigo, quando ainda restavam quatro dias para o seu término. Assim, tem-se que o reclamante não cumpriu integralmente a obrigação de fazer, pelo que, deverá, portanto, retornar à sede da reclamada nos dias 11, 12,13 e 14 de junho de 2007 para cumprir o pactuado, sob pena de não receber a última parcela do acordo. Intimem-se as partes. (Folha(s): 36) 00005383/MS ROSALI BARBOSA SILVA LEITE DOS SANTOS 00104-2007-031-24-00-6 (B) Reclamante: Elza Aparecida M. Medina X Reclamada: Anibal Jaques Ricardo-ME Comparecer a Vara do Trabalho de Aquidauana para retirar CTPS (Folha(s): 37) 00004796/MS SEVERINO ALVES DE MOURA 00388-2003-031-24-00-7 (B) Reclamante: CLEBER DE OLIVEIRA X Reclamada: ANTONIO FERNANDES ARAÚJO-ME Vistos etc. Considerando que não foi adotado o procedimento previsto no § 2º do art. 879 da CLT, a executada somente poderá se insurgir contra a sentença de liquidação após a garantia do Juízo ( § 3º do art. 884 da CLT), pelo que, resta prejudicada a manifestação da executada (fls. 36/37). Intime-se a executada. Após, expeça-se mandado com vistas à penhora e avaliação de bens livres e suscetíveis de constrição na sede da executada, tantos quantos bastem para garantia integral da execução. (Folha(s): 45) PÁGINA 85 25 DE MAIO DE 2007 00306-2006-031-24-00-7 (B) Reclamante: Dorival Fernandes Lopes X Reclamada: Coimor - Usina de Preservação de Madeiras Ltda Junte-se. Intime-se o reclamante para manifestar-se sobre esta impugnação aos cálculos, no prazo legal. (Folha(s): 112) 00321-2006-031-24-00-5 (B) Reclamante: Gentil Sampaio Neto X Reclamada: Edson da Silva Painéis Vistos etc. Suspenda-se a execução. Aguarde-se por 1 (um) ano. Não havendo iniciativa do exeqüente, venham os autos conclusos para determinações quanto ao registro dos débitos e arquivamento dos autos (art. 40, “caput”, §§ 2º e 3º, da Lei n. 6.830/80). Intime-se o exeqüente. (Folha(s): 49-verso) 00523-2006-031-24-00-7 (B) Reclamante: Timótio Gonçalves de Melo X Reclamada: Coimor Usinas de Preservação de Madeiras Ltda. Junte-se. Intime-se o reclamante para manifestar-se sobre esta impugnação aos cálculos, no prazo legal. (Folha(s): 123) 00704-2006-031-24-00-3 (AIND) Autor: Rosimary Manara Machado X Réu: Associação Aquidauanense de Assistência Hospitalar ( Hospital Cidade ) Tomar ciência de que foi designada a data de 04/06/2007, às 07h30min, para realização da perícia médica, devendo o Reclamante comparecer pessoalmente munido de documentos e exames a que se submeteu anteriormente (maiores informações contactar Dr. Benhur - fone: 67-3324-1616) (Folha(s): ) 00009851/MS VALÉRIA SAES COMINALE 00124-2007-031-24-00-7 (B) Reclamante: Sonia Carvalho - Assistida Pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Aquidauana X Reclamada: Agro Industrial Vale do Rio Taboco Ltda Tomar ciência da sentença de fls. 45/54 (cópia sem cunho oficial disponível no sítio do TRT 24ª Região na internet: www.trt24.gov.br) (Folha(s): 45/54) 00125-2007-031-24-00-1 (B) Reclamante: Deluma Garcia Machado - Assistida Pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Aquidauana X Reclamada: Agro Industrial Vale do Rio Taboco Ltda Tomar ciência da sentença de fls. 46/54 (cópia sem cunho oficial disponível no sítio do TRT 24ª Região na internet: www.trt24.gov.br) (Folha(s): 46/54) 00126-2007-031-24-00-6 (B) Reclamante: Antonia Dias Bueno - Assistida Pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Aquidauana X Reclamada: Agro Industrial Vale do Rio Taboco Ltda Tomar ciência da sentença de fls. 47/56 (cópia sem cunho oficial disponível no sítio do TRT 24ª Região na internet: www.trt24.gov.br) (Folha(s): 47/56) 00005704/MS WALTER DA SILVA TEIXEIRA 00260-2007-031-24-00-7 (B) Reclamante: Jucineide Constantino Duarte X Reclamada: Edson Benedito Borim Vistos etc. Considerando os termos da petição de f. 21, extingo o presente feito sem julgamento do mérito em relação ao segundo reclamado, Sr. Roberto Marinho, nos termos do art. 267, VIII do CPC. Designo audiência de conciliação para o dia 11.06.2007, às 13:55 horas, mantidas as cominações anteriores. Inclua-se o feito em pauta. Intimemse as partes. (Folha(s): 22) Vara do Trabalho de Corumbá 00010844/MS GABRIEL RICARDO JARDIM CAIXETA 00187-2007-041-24-00-0 (B) Reclamante: Manoel Garcia X Reclamada: Ccon Construções e Serviços Ltda. Tomar ciência da decisão de f. 124/127: “... Ante ao exposto, declaro o Estado de Mato Grosso do Sul parte ilegítima para figurar no pólo passivo da relação processual, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 906,88 (novecentos e seis reais e oitenta e oito centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa, de cujo recolhimento fica dispensado ante ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados. Nada mais.” (Folha(s): 124/127) 00008476/MS JOSÉ PAULO MARTINS MACHADO 00245-2007-041-24-00-6 (B) Reclamante: Wagner da Silva X Reclamada: Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A. Pela presente, fica V. Sa. notificada de que o prazo de 05 dias para manifestação do reclamante sobre a defesa e os documentos apresentados em audiência (f. 11) terá início em 04/06/2007. Fica notificada, ainda, de que foi determinado verbalmente pela MMa. Juíza do trabalho desta Vara, a intimação do autor através de seu advogado. (Folha(s): 51) 00246-2007-041-24-00-0 (B) Reclamante: Marcelo Conceição de Oliveira X Reclamada: Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A. Pela presente, fica V. Sa. notificada de que o prazo de 05 dias para manifestação do reclamante sobre a defesa e os documentos apresentados em audiência (f. 10) terá início em 04/06/2007. Fica notificada, ainda, de que foi determinado verbalmente pela MMa. Juíza do trabalho desta Vara, a intimação do autor através de seu advogado. (Folha(s): 49) 00247-2007-041-24-00-5 (B) Reclamante: Orlando Ferreira dos Santos Filho X Reclamada: Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A. Pela presente, fica V. Sa. notificada de que o prazo de 05 dias para manifestação do reclamante sobre a defesa e os documentos apresentados em audiência (f. 11) terá início em 04/06/2007. Fica notificada, ainda, de que foi determinado verbalmente pela MMa. Juíza do trabalho desta Vara, a intimação do autor através de seu advogado. (Folha(s): 42) 0007103B/MS LAIZE M. CARVALHO PEREIRA DA COSTA 00160-2006-041-24-00-7 (B) Reclamante: José Cassiano da Silva X Reclamada: J. M. Pereira - ME Vistos. Homologo o acordo colacionado aos autos à f .77, para aque surta seus jurídicos e legais efeitos. Não sendo denunciado o descumprimento do acordo até 10 dias após a data de vencimento da última parcela, considerar-se-á que o mesmo foi integralmente cumprido. A reclamada deverá comprovar nos autos o pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas determinadas na sentença e homologadas à f. 61, consoante determina o art. 832, §6º da CLT, com redação data pela Lei n.º 11.457/2007, até o dia 05 (ou dia útil subseqüente) do mês posterior ao do término do DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 pagamento integral do acordo. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se as partes. (Folha(s): 78) 0006961B/MS LUIZ FERNANDO TOLEDO JORGE 00205-2007-041-24-00-4 (B) Reclamante: Fabiana de Oiveira Ferreira Bignardi X Reclamada: I.N.Tanimoto e Cia. Ltda. Vistos. Analisando detidamente os extratos referentes à conta vinculada da reclamante anexados aos autos, verifico que não foram efetuados os recolhimentos referentes aos seguintes períodos: - maio de 2000; - fevereiro, março, agosto, novembro e dezembro de 2003; - janeiro de 2004; - janeiro de 2005; - abril, junho, novembro e dezembro de 2006; - janeiro a março de 2007. Assim, considerando que constou a Ata de f. 18/19 a responsabilidade da reclamada pela integralidade dos depósitos relativos ao FGTS, intime-a para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos os depósitos na conta vinculada da reclamante referentes aos períodos acima descritos, sob pena de execução. (Folha(s): 26) 00003314/MS LUIZ MARCOS RAMIRES 00175-2006-041-24-01-8 (O) Reclamante: Felício de Farias Feliciano X Reclamada: Serviço de Navegação Bacia do Prata S.A. Vistos. Preteritamente à apreciação do pedido de liberação do depósito recursal, imprescindível se faz a liquidação da sentença. Para tanto, intime-se novamente o reclamante para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, dar integral cumprimento à determinação contida no despacho anterior. (Folha(s): 365) 00003375/MS MARA M. BALLATORE HOLLAND LINS 00156-2006-041-24-00-9 (B) Reclamante: Elena Martins Pacheco X Reclamada: Regiane Pádua Pimenta Vistos. Ante o endereço informado à f. 55, anote-se. Primeiramente, dê-se vista à parte autora da proposta de acordo formulada pela ré, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos. (Folha(s): 57) 00160-2006-041-24-00-7 (B) Reclamante: José Cassiano da Silva X Reclamada: J. M. Pereira - ME Vistos. Homologo o acordo colacionado aos autos à f .77, para aque surta seus jurídicos e legais efeitos. Não sendo denunciado o descumprimento do acordo até 10 dias após a data de vencimento da última parcela, considerar-se-á que o mesmo foi integralmente cumprido. A reclamada deverá comprovar nos autos o pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas determinadas na sentença e homologadas à f. 61, consoante determina o art. 832, §6º da CLT, com redação data pela Lei n.º 11.457/2007, até o dia 05 (ou dia útil subseqüente) do mês posterior ao do término do pagamento integral do acordo. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se as partes. (Folha(s): 78) 00002297/MS MARIA AUXILIADORA C. BARUKI NEVES 00500-2005-041-24-00-9 (B) Reclamante: Sergio Aguirre X Reclamada: Hotel Pesqueiro da Odila Ltda Vistos. Embora tenha o autor denunciado o descumprimento da avença homologada à f. 86/87 depois do prazo estipulado, considerando que a presunção de cumprimento do acordo estabelecida na decisão homologatória é mera providência procedimental que se adota no âmbito do Juízo para que os autos possam ser remetidos para o arquivo, reconsidero o despacho de f. 98. Determino à Secretaria que proceda à atualização dos cálculos, acrescentado aos mesmos o débito decorrente do descumprimento do acordo. Após a confecção dos cálculos, voltem-me conclusos. Intime-se o autor. (Folha(s): 107) 0006016A/MS ROBERTO ROCHA 00155-2007-041-24-00-5 (B) Reclamante: Maria Aparecida da Silva X Reclamada: Enilda Barbosa Ripari - ME. Vistos. Por medida de cautela, intime-se a reclamante para informar se recebeu diretamente da reclamada a sua CTPS devidamente anotada, bem como as guias do seguro-desemprego. No silêncio, considerar-se-ão entregues os referidos documentos, permanecendo os autos aguardando o cumprimento do acordo de f. 11/12. (Folha(s): 21) 00008134/MS SUELY MARIA C. CANAVARROS 00500-2005-041-24-00-9 (B) Reclamante: Sergio Aguirre X Reclamada: Hotel Pesqueiro da Odila Ltda Vistos. Embora tenha o autor denunciado o descumprimento da avença homologada à f. 86/87 depois do prazo estipulado, considerando que a presunção de cumprimento do acordo estabelecida na decisão homologatória é mera providência procedimental que se adota no âmbito do Juízo para que os autos possam ser remetidos para o arquivo, reconsidero o despacho de f. 98. Determino à Secretaria que proceda à atualização dos cálculos, acrescentado aos mesmos o débito decorrente do descumprimento do acordo. Após a confecção dos cálculos, voltem-me conclusos. Intime-se o autor. (Folha(s): 107) 00001275/MS WALTER CORREA CARCANO 00317-2007-041-24-00-5 (B) Reclamante: Alício Francisco Ortiz Taborda X Reclamada: Modulo Engenharia Ltda Vistos. Tendo em vista que a notificação citatória encaminhada à parte reclamada foi devolvida com a observação: “não existe o número indicado” (certidão de f. 08v), retire- PÁGINA 86 25 DE MAIO DE 2007 se o processo de pauta. Dê-se ciência à parte reclamante, intimando-a, ainda, para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer o novo e correto endereço da parte ré, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 284, parágrafo único, do CPC c/c art. 769 do CPC e Súmula 263 do TST). Findo o prazo assinalado, venham os autos conclusos. (Folha(s): 09) Vara do Trabalho de Coxim 00007313/MS DARCI CRISTIANO DE OLIVEIRA 00167-2005-046-24-00-0 (M) Autor: Manoel Messias Sampaio de Oliveira X Réu: Benjamim Rampeloto Fica Vossa Senhoria notificado de que foi designada a data de 19/07/2007 às 14h:30min., na sede da 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis - MT, sito à Rua Rio Branco 2600, Santa Marta, para realização da audiência para oitivas das testemunhas. (Folha(s): 213) 00100-2007-046-24-00-7 (B) Reclamante: Maria Aparecida Pires do Amaral X Reclamada: Município de Rio Verde de Mato Grosso - MS ...ISSO POSTO, rejeito a preliminar de incompetência material argüida pelo réu. Ainda, pronuncio a prescrição das parcelas condenatórias exigíveis anteriormente a 05-02-2002, ressalvando o FGTS e a respectiva multa, extinguindo-as com resolução de mérito (art. 269, IV, do CPC). No mérito, ACOLHO EM PARTE o pedido formulado por MARIA APARECIDA PIRES DO AMARAL em face de MUNICÍPIO DE RIO VERDE DE MATO GROSSO, na forma da fundamentação supra, para condenar o réu a proceder ao recolhimento do FGTS (8%) na conta vinculada da autora, relativamente a todo o período trabalhado, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de indenização equivalente. Liquidação por cálculos (art. 879 da CLT), incidindo juros moratórios a contar do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT), calculados na forma da Súmula 200/TST, e correção monetária a partir da época própria, nos termos da Súmula 381/TST. Expeçam-se os ofícios determinados no item 5 acima. Custas, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 5.000,00, pelo réu, isentas (art. 790-A, inc. I, da CLT). Deixo de determinar a remessa ao E. Regional, para reexame da decisão (art. 1º, inc. V, do Decreto-Lei n. 779/69, tendo em vista a aplicação subsidiária do artigo 475, parágrafos 2º e 3º, do CPC... . (Folha(s): sentença) 00110-2007-046-24-00-2 (B) Reclamante: Nedir Alves de Carvalho X Reclamada: Município de Rio Verde de Mato Grosso ISSO POSTO, acolho a preliminar suscitada pelo réu, para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar os pedidos relacionados ao regime estatutário, mantido entre as partes a partir de 02-01-2004, extinguindo-os sem resolução do mérito. Ainda, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO argüida pelo réu, para pronunciar a prescrição bienal dos pleitos condenatórios, relativos ao período anterior a 02-01-2004, extinguindo-os com resolução de mérito. No mérito, REJEITO o pedido de declaração de vínculo de emprego formulado por NEDIR ALVES DE CARVALHO em face de MUNICÍPIO DE RIO VERDE DE MATO GROSSO, na forma da fundamentação supra. Custas, pelo autor, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 15.000,00. (Folha(s): sentença) 00003719/MT DUILIO PIATO JUNIOR 00167-2005-046-24-00-0 (M) Autor: Manoel Messias Sampaio de Oliveira X Réu: Benjamim Rampeloto Fica Vossa Senhoria notificado de que foi designada a data de 05/06/2007 às 15h:30min., para realização da perícia médica, a se realizar no escritório do Sr. perito Elder Rocha Lemos, sito à Rua Felinto Muller 700, Centro, Coxim/MS. (Folha(s): 213) 00003179/MT EDNALDO DE CARVALHO AGUIAR 00980-2006-046-24-00-0 (B) Reclamante: Flavio da Silva Luz X Reclamada: Plantações E. Michelin Ltda ...ISSO POSTO, REJEITO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL oposta por PLANTAÇÕES E. MICHELIN LTDA. em face de FLAVIO DA SILVA LUZ, determinando o prosseguimento do feito neste Juízo. Incidente específico isento de custas. Decisão interlocutória insuscetível de impugnação mediante recurso (art. 893, § 1º, da CLT). Inclua-se o processo em pauta de audiências de conciliação, com as cominações anteriores. Oportunamente, expeça-se o ofício determinado no item 2 da fundamentação... . Obs: A audiência de conciliação foi designada para o dia 19/06/2007 às 14h:00min. (Folha(s): Sentença) 00004113/MS EMERSON CORDEIRO SILVA 00643-2006-046-24-00-3 (B) Reclamante: José Hamilton Ferreira de Azevedo X Reclamada: Companhia Agrícola Sonora Estância Fica Vossa Senhoria notificado de que foi designada a data de 05/06/2007 às 15h:30min., para realização da perícia médica, a se realizar no escritório do Sr. perito Elder Rocha Lemos, sito à Rua Felinto Muller 700, Centro, Coxim/MS. Obs: Vossa Senhoria deverá comunicar seu cliente da designação da perícia, bem como que deverá levar os seguintes documentos: RG, CTPS e Exames Médicos, em razão de não constar nos autos o atual endereço do recte. (Folha(s): perícia) 00008357/MS JOÃO GONÇALVES DA SILVA 00100-2007-046-24-00-7 (B) Reclamante: Maria Aparecida Pires do Amaral X Reclamada: Município de Rio Verde de Mato Grosso - MS ...ISSO POSTO, rejeito a preliminar de incompetência material argüida pelo réu. Ainda, pronuncio a prescrição das parcelas condenatórias exigíveis anteriormente a 05-02-2002, ressalvando o FGTS e a respectiva multa, extinguindo-as com resolução de mérito (art. 269, IV, do CPC). No mérito, ACOLHO EM PARTE o pedido formulado por MARIA APARECIDA PIRES DO AMARAL em face de MUNICÍPIO DE RIO VERDE DE MATO GROSSO, na forma da fundamentação supra, para condenar o réu a proceder ao recolhimento do FGTS (8%) na conta vinculada da autora, relativamente a todo o período trabalhado, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de indenização equivalente. Liquidação por cálculos (art. 879 da CLT), incidindo juros moratórios a contar do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT), calculados na forma da Súmula 200/TST, e correção monetária a partir da época própria, nos termos da Súmula 381/TST. Expeçam-se os ofícios determinados no item 5 acima. Custas, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 5.000,00, pelo réu, isentas (art. 790-A, inc. I, da CLT). Deixo de determinar a remessa ao E. Regional, para reexame da decisão (art. 1º, inc. V, do Decreto-Lei n. 779/69, tendo em vista a aplicação subsidiária do artigo 475, parágrafos 2º e 3º, do CPC... . (Folha(s): sentença) 0007564A/MS JOSE NELSON DE CARVALHO LOPES DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 00980-2006-046-24-00-0 (B) Reclamante: Flavio da Silva Luz X Reclamada: Plantações E. Michelin Ltda ...ISSO POSTO, REJEITO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL oposta por PLANTAÇÕES E. MICHELIN LTDA. em face de FLAVIO DA SILVA LUZ, determinando o prosseguimento do feito neste Juízo. Incidente específico isento de custas. Decisão interlocutória insuscetível de impugnação mediante recurso (art. 893, § 1º, da CLT). Inclua-se o processo em pauta de audiências de conciliação, com as cominações anteriores. Oportunamente, expeça-se o ofício determinado no item 2 da fundamentação... . Obs: A audiência de conciliação foi designada para o dia 19/06/2007 às 14h:00min. (Folha(s): Sentença) 00006244/MS MÁRCIA GOMES VILELA 00519-2006-046-24-00-8 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - Cna X Réu: Odercino José de Oliveira DECISÃO 1. Satisfeita a obrigação principal, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO nesse particular(CPC, art. 795). 2. Libere-se ao exeqüente o valor de seu crédito e os honorários advocatícios, por meio de guia ou alvará. 3. Deixo de determinar o prosseguimento do feito em relação às custas, dado ao seu ínfimo valor. 4. Registre-se o débito e arquivem-se os autos. 5. Intime-se o autor. (Folha(s): 128) 00234-2007-046-24-00-8 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - Cna X Réu: Jose Neto Barbosa de Souza ISSO POSTO, ACOLHO EM PARTE O PEDIDO para condenar JOSE NETO BARBOSA DE SOUZA a satisfazer à autora CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA as contribuições sindicais dos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005, devidamente atualizadas pela correção monetária, incidindo multa de 20% sobre o valor atualizado, além de juros de mora de 1% ao mês (não incidentes sobre a multa), contados do mês seguinte ao do vencimento de cada obrigação. Condeno o réu a pagar, ainda, honorários advocatícios no montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação. Custas, pelo réu, no importe mínimo de R$ 10,64 (art. 789, caput, da CLT), complementáveis ao final, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 500,00. (Folha(s): sentença) 00325-2007-046-24-00-3 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - Cna X Réu: Maria Candida Fontoura Silva Fica Vossa Senhoria notificada de que foi designada a data de 19/06/2007 às 13h:30min., para realização da audiência de conciliação, onde a ausência da autora implicará no arquivamento dos autos. (Folha(s): inicial) 00326-2007-046-24-00-8 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - Cna X Réu: Armando Teodoro de Oliveira Fica Vossa Senhoria notificada de que foi designada a data de 19/06/2007 às 13h:40min., para realização da audiência de conciliação, onde a ausência da autora implicará no arquivamento dos autos. (Folha(s): inicial) 0003127A/MT MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA 00666-2005-046-24-00-7 (B) Reclamante: Suriper Tanaka Vieira X Reclamada: Consórcio Cigla Sade Considerando que a execução se faz no interesse do credor (CPC, art. 612) e pode ser promovida de ofício pelo juiz (CLT, art. 878) em busca de bens livres, desembaraçados e de maior liquidez, a penhora on line não representa nenhuma ilegalidade, ao contrário, está em consonância com o disposto nos artigos 11 da Lei 6.830/80 c/c 655 do CPC. Inclusive, tal providência encontra respaldo na Instrução Normativa 6/2005 do TST (art. 1º), que recomenda a penhora on line com precedência sobre as demais formas de constrição. Diante de tais razões, declaro ineficaz a nomeação de bens feita pelo executado (CPC, inciso I, art. 656), por não obedecer a gradação legal prevista na CLT, art. 882 e CPC, art. 655, sendo assim determino que: 1. atualize-se a conta; 2. proceda-se o bloqueio eletrônico de numerários do executado por meio do sistema BACEN-JUD, observando-se o limite da execução; 3. Intimem-se as partes. (Folha(s): 292) 00696-2005-046-24-00-3 (B) Reclamante: Adilson Paras da Conceição X Reclamada: Consórcio Cigla Sade Considerando que a execução se faz no interesse do credor (CPC, art. 612) e pode ser promovida de ofício pelo juiz (CLT, art. 878) em busca de bens livres, desembaraçados e de maior liquidez, a penhora on line não representa nenhuma ilegalidade, ao contrário, está em consonância com o disposto nos artigos 11 da Lei 6.830/80 c/c 655 do CPC. Inclusive, tal providência encontra respaldo na Instrução Normativa 6/2005 do TST (art. 1º), que recomenda a penhora on line com precedência sobre as demais formas de constrição. Diante de tais razões, declaro ineficaz a nomeação de bens feita pelo executado (CPC, inciso I, art. 656), por não obedecer a gradação legal prevista na CLT, art. 882 e CPC, art. 655, sendo assim determino que: 1. atualize-se a conta; 2. proceda-se o bloqueio eletrônico de numerários do executado por meio do sistema BACEN-JUD, observando-se o limite da execução; 3. Intimem-se as partes. (Folha(s): 267) 00324-2006-046-24-00-8 (B) Reclamante: Jurandir Barbosa Santana X Reclamada: Consórcio Cigla Sade Considerando que a execução se faz no interesse do credor (CPC, art. 612) e pode ser promovida de ofício pelo juiz (CLT, art. 878) em busca de bens livres, desembaraçados e de maior liquidez, a penhora on line não representa nenhuma ilegalidade, ao contrário, está em consonância com o disposto nos artigos 11 da Lei 6.830/80 c/c 655 do CPC. Inclusive, tal providência encontra respaldo na Instrução Normativa 6/2005 do TST (art. 1º), que recomenda a penhora on line com precedência sobre as demais formas de constrição. Diante de tais razões, declaro ineficaz a nomeação de bens feita pelo executado (CPC, inciso I, art. 656), por não obedecer a gradação legal prevista na CLT, art. 882 e CPC, art. 655, sendo assim determino que: 1. atualize-se a conta; 2. proceda-se o bloqueio eletrônico de numerários do executado por meio do sistema BACEN-JUD, observando-se o limite da execução; 3. Intimem-se as partes. (Folha(s): 219) 00005637/MS RUY OTTONI RONDON JUNIOR 00643-2006-046-24-00-3 (B) Reclamante: José Hamilton Ferreira de Azevedo X Reclamada: Companhia Agrícola Sonora Estância Fica Vossa Senhoria notificado de que foi designada a data de 05/06/2007 às 15h:30min., para realização da perícia médica, a se realizar no escritório do Sr. perito Elder Rocha Lemos, sito à Rua Felinto Muller 700, PÁGINA 87 25 DE MAIO DE 2007 Centro, Coxim/MS. (Folha(s): perícia) DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 Judicial de fls. 2102. Prazo de 20 dias. (Folha(s): 2102v) 00005289/MS SANDRO LUIZ MONGENOT SANTANA 00320-2005-046-24-00-9 (B) Reclamante: Antonio Divino Batista de Oliveira X Reclamada: Auto Posto Dayane Ltda 1. Converto o bloqueio (R$ 329,06) em penhora. 2. Intime-se o executado da penhora realizada para, querendo, exercitar o seu direito de ação (CLT, art. 884; LEF, art.16, inc. III). (Folha(s): 92) 00009572/MS THALES MARIANO DE OLIVEIRA 00110-2007-046-24-00-2 (B) Reclamante: Nedir Alves de Carvalho X Reclamada: Município de Rio Verde de Mato Grosso ISSO POSTO, acolho a preliminar suscitada pelo réu, para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar os pedidos relacionados ao regime estatutário, mantido entre as partes a partir de 02-01-2004, extinguindo-os sem resolução do mérito. Ainda, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO argüida pelo réu, para pronunciar a prescrição bienal dos pleitos condenatórios, relativos ao período anterior a 02-01-2004, extinguindo-os com resolução de mérito. No mérito, REJEITO o pedido de declaração de vínculo de emprego formulado por NEDIR ALVES DE CARVALHO em face de MUNICÍPIO DE RIO VERDE DE MATO GROSSO, na forma da fundamentação supra. Custas, pelo autor, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 15.000,00. (Folha(s): sentença) Vara do Trabalho de Jardim 00009413/MS ANA PAULA IUNG DE LIMA 00055-2007-076-24-00-2 (J) Embargante: Antônio Maria Nunes Rondon Filho X Embargado: Gregório Ibarra Tomar ciência da decisão de f. 196/197: Posto isso e analisado o mais que consta dos autos, conheço dos Embargos de Terceiros opostos por ANTÔNIO MARIA NUNES RONDON FILHO e MARIA DO CARMO SALLES NUNES RONDON contra GREGÓRIO IBARRA e, no mérito, decido julgá-los procedentes, para o fim de desconstituir a penhora levada a efeito através do auto de f. 182-183. Custas no importe de R$ 44,26 (CLT, art. 789-A, inc. V), a serem incluídas nos autos principais, a cargo do executado. Intimem-se, o embargado através de seu advogado constituído nos autos principais. Trânsita em julgado, certifique-se nos principais. (Folha(s): 196/197) 00002008/MS HERICO MONTEIRO BRAGA 00055-2007-076-24-00-2 (J) Embargante: Antônio Maria Nunes Rondon Filho X Embargado: Gregório Ibarra Tomar ciência da decisão de f. 196/197: Posto isso e analisado o mais que consta dos autos, conheço dos Embargos de Terceiros opostos por ANTÔNIO MARIA NUNES RONDON FILHO e MARIA DO CARMO SALLES NUNES RONDON contra GREGÓRIO IBARRA e, no mérito, decido julgá-los procedentes, para o fim de desconstituir a penhora levada a efeito através do auto de f. 182-183. Custas no importe de R$ 44,26 (CLT, art. 789-A, inc. V), a serem incluídas nos autos principais, a cargo do executado. Intimem-se, o embargado através de seu advogado constituído nos autos principais. Trânsita em julgado, certifique-se nos principais. (Folha(s): 196/197) 00009073/MS LUCIANO SANDIM CORRÊA 00144-2007-076-24-00-9 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil-CNA X Réu: Celso Luis Batistote Vistos. Intime-se a autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o atual e correto endereço do réu, a fim de possibilitar sua intimação acerca da decisão homologatória de acordo. (Folha(s): 115) 00006244/MS MÁRCIA GOMES VILELA 00668-2005-076-24-00-8 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA X Réu: Ademar Michalski Vistos, etc. (...), ...intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos a distribuição de que trata o caput do referido artigo, mediante a apresentação da guia de depósito junto ao Banco do Brasil S.A., sob pena de expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho para providências de direito. (Folha(s): 140) 00144-2007-076-24-00-9 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil-CNA X Réu: Celso Luis Batistote Vistos. Intime-se a autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o atual e correto endereço do réu, a fim de possibilitar sua intimação acerca da decisão homologatória de acordo. (Folha(s): 115) 0003528A/MS NORIVAL NUNES 00316-2006-076-24-00-3 (B) Reclamante: Rito Ramão Aguilera X Reclamada: João Alberto Baptistella (Espólio de - representado por João Alberto Baptistella Júnior) Vistos. Calcule-se a difereneça entre o saldo atual do depósito recursal (f. 93/94) e o valor atualizado da dívida do executado. Após, intime-se-o para que recolha a diferença, hipótese em que deverá informar se pretende garantir a execução ou satisfazer suas obrigações, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de prosseguimento da execução. (Diferença: R$ 112,13) (Folha(s): 95) 00009719/MS VIRGINIA A. DE VARGAS COLUCCI 00668-2005-076-24-00-8 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA X Réu: Ademar Michalski Vistos, etc. (...), ...intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos a distribuição de que trata o caput do referido artigo, mediante a apresentação da guia de depósito junto ao Banco do Brasil S.A., sob pena de expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho para providências de direito. (Folha(s): 140) Vara do Trabalho de Mundo Novo 00004208/MS CARLA SOUZA CARDOSO PIMENTEL 00074-2006-051-24-00-1 (B) Reclamante: Alesandra Ferreira X Reclamada: Estado de Mato Grosso do Sul De ordem do Exmo. Juiz Titular intimo a reclamada para manifestar-se sobre as informações oriundas do Gabinete Especializado de Liquidação 00002414/MS JAIR DE ALENCAR 00112-2007-051-24-00-7 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura - CNA X Réu: Lírio Antonio Dalpra Vistos. Considerando a certidão do Oficial de Justiça de f. 25 e a devolução da notificação nº 374/07 sob alegação de que a reclamada não mais reside no endereço informado (Rua Cuiabá, nº 512, em Mundo Novo/MS), notifique-se a parte reclamante que se não informar, em improrrogável decêndio, o atual endereço da parte reclamada, indeferirse-á a petição inicial. Informado, anote-se e notifique-se na forma e com as cominações legais. Caso não haja tempo para citação oportuna, desde já fica a Secretaria autorizada a reordenar a pauta e a notificar as partes, na forma e com as cominações legais. (Folha(s): 31) 00124-2007-051-24-00-1 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura - CNA X Réu: Eurozindo Pires de Arruda De ordem do Exmo. Juiz Titular intimo o reclamante para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 25. (Folha(s): 27) 00130-2007-051-24-00-9 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura - CNA X Réu: Luiz Álvaro Waloszek Vistos, etc. Face a devolução da notificação nº 340/2007, sob alegação do correio de número não localizado, intime-se a parte autora para informar no prazo de 10 dias, o endereço atual do réu, sob pena de indeferimento da petição inicial. Informado, proceda-se a anotação e intime-se. Não informado, aguardese a audiência. (Folha(s): 24) 00008818/MS PAULO SERGIO QUEZINI 00159-2004-051-24-00-8 (B) Reclamante: Edson Teixeira X Reclamada: Paulo Soares Vistos, etc. Junte-se a estes autos o processo de Agravo de Instrumento. Face ao trânsito em julgado nos presentes autos e tendo o Eg. TRT reconhecido a existência de um segundo contrato de trabalho entre as partes, intime-se a Reclamada para que proceda a anotação da CTPS do autor referente a esse segundo contrato, tendo como período 07/02/2004 a 24/03/2004, com salário de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) mensais, sob pena de ser anotado pela secretaria da Vara, devendo para isto o Reclamante apresentar sua CTPS neste Juízo. Como não logrou o reclamante o recebimento de nenhuma verba, expeça-se alvará em nome do Reclamado para levantamento do valor do depósito recursal, depositado às fls. 137, intimando-o diretamente para retirá-lo na secretaria da Vara. Tudo cumprido, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. (Folha(s): 238) 00010349/MS RICARDO ELOI SCHÜNEMANN 00288-2006-051-24-00-8 (AIND) Autor: Maria de Fátima Mendes da Silva X Réu: Boifran Alimentos Ltda De ordem do Exmo. Juiz Titular intimo o reclamante para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls.145. (Folha(s): 147) Vara do Trabalho de Nova Andradina 00007761/MS DANIELA OLIVEIRA LINIA 00657-2006-056-24-00-4 (AIND) Autor: José Carlos de Oliveira X Réu: AgroIndustrial Nova Andradina Ltda. POSTO ISSO, decide o Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Nova Andradina - MS, nos termos da fundamentação, julgar os pedidos formulados por JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA IMPROCEDENTES, para ABSOLVER o reclamado AGROINDUSTRIAL NOVA ANDRADINA LTDA. De toda e qualquer condenação. Arbitro honorários periciais deferidos ao Dr. João Luis Rosenbaum, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), nos termos do ATO GP/DCJ N. 01/2007, que dispõe sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários periciais nos casos de assistência judiciária gratuita e dá outras providências, cujo pagamento fica autorizado o pagamento, independentemente do trânsito em julgado da sentença. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 260,00, calculadas sobre R$ 13.000,00, valor arbitrado à condenação, dispensado de recolhimento na forma da lei. Intimem-se as partes. (Folha(s): 145/150) 0005648B/MS JOSÉ LUIZ RICHETTI 00122-2007-056-24-00-4 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA X Réu: Celso Claudio Pereira Nos termos da PORTARIA N. 2-2006 VT NOVA ANDRADINA ART. 1-IV) intime-se a reclamante para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de cinco dias. (Folha(s): 74) 00034740/SP LUZIMAR BARRETO FRANÇA 00038-2007-056-24-00-0 (B) Reclamante: Paulo Lourenço X Reclamada: Mieko Niiyama Takigawa (Fazenda Recreio - Grupo Takigawa) Nos termos da PORTARIA N. 22006 VT NOVA ANDRADINA, ART. 1º, XXVI, intimem-se os reclamados para comprovarem o recolhimento previdenciário. (Folha(s): 100) 00009189/MS SAUL GIROTTO JUNIOR 00386-2007-056-24-00-8 (M) Autor: Antonio Carlos da Rocha X Réu: Caixa Econômica Federal Intimo os reclamantes, por seu patrono que foi pautada audiência de conciliação para o dia 19/06/2007 às 13:15 horas. (Folha(s): 114) 00386-2007-056-24-00-8 (M) Autor: Antonio Carlos da Rocha X Réu: Caixa Econômica Federal Vistos etc. Os autores alegam que eram servidores estaduais celetistas, ocupantes de empregos públicos, cujo regime foi convertido em estatutário, por força da Lei Estadual 3042/2005. Alegam que a conversão de regime autoriza a movimentação da conta fundiária. A matéria não conta com regulamentação expressa e é de solução controvertida. Indefiro o pedido de antecipação de tutela para liberação dos depósitos fundiários, considerando a vedação expressa na Lei 8036/90, art. 29-B, com redação da EC 32/2001, art. 2º ) Art. 29-B. Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS. (NR) (Artigo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001). Intimemse. (Folha(s): 113/114) 00008639/MS WILLIANS SIMÕES GARBELINI 00284-2007-056-24-00-2 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA X Réu: Antonia da Silva Camargo Intimo o reclamante, por seu PÁGINA 88 25 DE MAIO DE 2007 patrono que pautada audiência una para o dia 04/06/2007 às 16:30 horas. (Folha(s): 19V) 00286-2007-056-24-00-1 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA X Réu: Transportadora Batista Duarte Ltda Intimo o reclamante, por seu patrono que pautada audiência una para o dia 21/06/2007 às 09:40 horas. (Folha(s): 22V) 00295-2007-056-24-00-2 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA X Réu: Antonio de Matos Lopes Intimo o reclamante, por seu patrono que pautada audiência una para o dia 21/06/2007 às 09:00 horas. (Folha(s): 19V) 00301-2007-056-24-00-1 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA X Réu: João Batista Duarte Intimo o reclamante, por seu patrono que pautada audiência una para o dia 21/06/2007 às 10:00 horas. (FLS: 19V) 00305-2007-056-24-00-0 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA X Réu: Masayuki Azuma Intimo o reclamante, por seu patrono que pautada audiência una para o dia 31/05/2007 às 08:30 horas. (FLS: 23v) 00311-2007-056-24-00-7 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA X Réu: Silvio Martins Junior Intimo o reclamante, por seu patrono que pautada audiência una para o dia 21/06/2007 às 09:20 horas. (FLS: 22V) 00313-2007-056-24-00-6 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA X Réu: Arivanger Vandernico de Souza Intimo o reclamante, por seu patrono que pautada audiência una para o dia 19/06/2007 às 15:35 horas. (Folha(s): 19V) 00314-2007-056-24-00-0 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA X Réu: Jerson Nogueira Intimo o reclamante, por seu patrono que pautada audiência una para o dia 19/06/2007 às 15:50 horas. (FLS: 19V) 00320-2007-056-24-00-8 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA X Réu: Oreste Guiraldi Intimo o reclamante, por seu patrono que pautada audiência una para o dia 04/06/2007 às 15:30 horas. (FLS: 22v) Vara do Trabalho de Paranaíba 00004969/MS ADALBERTO AMADOR DE REZENDE 00029-2006-061-24-00-4 (B) Reclamante: Luis Mar de Oliveira X Reclamada: Murata e Rodrigues Ltda Homologo o acordo noticiado pelas partes às f. 89/90. Como não é dado às partes transigirem sobre crédito de terceiros, as contribuições previdenciárias e custas devidas são as constantes do último cálculo atualizado de f. 81/82. Recolha-se os valores, descontando-os da verba penhorada às f. 85, recolhida no dia 11/05. Após, expeça-se mandado visando a desconstituição da penhora supracitada quanto às demais parcelas. Existindo diferença entre o valor depositado em Juízo e o devido, libere-se ao executado através de alvará. Dê-se ciência. (Folha(s): 91) 00030-2006-061-24-00-9 (B) Reclamante: Abimael Fernandes Mazete X Reclamada: Murata e Rodrigues Ltda Homologo o acordo noticiado pelas partes às f. 87/88. Como não é dado às partes transigirem sobre crédito de terceiros, as contribuições previdenciárias e custas devidas são as constantes do último cálculo atualizado de f. 79/80. Recolha-se os valores, descontando-os da verba penhorada às f. 83, recolhida no dia 11/05. Após, expeça-se mandado visando a desconstituição da penhora supracitada quanto às demais parcelas. Existindo diferença entre o valor depositado em Juízo e o devido, libere-se ao executado através de alvará. Dê-se ciência. (Folha(s): 89) 00373-2006-061-24-00-3 (B) Reclamante: Silvia Helena Silva X Reclamada: Andrea de Fátima Braz Ante a ausência de citação do réu, face ao não cumprimento da determinação do despacho de f. 35, não há providência a ser ordenada pelo Juízo quanto a peça apresentada às f. 39. Dê-se ciência ao autor. (Folha(s): 39) 00005059/MS ADEMIR JOSÉ DE OLIVEIRA 00519-2005-061-24-00-0 (B) Reclamante: Vanderlei de Jesus Ferreira X Reclamada: Malude Distribuidora de Bebidas Ltda Dê-se ciência à reclamada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão de fl. 401 do Sr. Oficial de Justiça da VT de Cassilândia-MS. Decorrendo ‘in albis’, solicite-se a devolução da CP. (Folha(s): 402) 00204879/SP ADENILSO DOMINGOS DOS SANTOS 00140-2006-061-24-00-0 (B) Reclamante: Silvio Frutuoso de Oliveira X Reclamada: Ferronorte S.A Ferrovia Norte Brasil Ltda Tomar ciência da sentença proferida em 08/05/2007, às fls. 413/423, cuja conclusão reproduz-se a seguir: “ANTE O EXPOSTO, na ação 0140.2006.061.24.00, movida por SILVIO FRUTUOSO DE OLIVIERA em face de FERRONORTE S.A FERROVIAS NORTE BRASIL, nos termos da fundamentação, DECIDO: a) colher a preliminar de inépcia da petição inicial, extinguindo o processo, sem solução de mérito, em relação ao pedido de diárias (CPC, art. 267,IV); b) pronunciar a prescrição, extinguindo, com resolução meritória, as pretensões exigíveis antes de 18.1.2001, com base no artigo 269, IV do CPC; c) deferir parcialmente os pedidos formulados na inicial, condenando a ré a pagar as seguintes parcelas: 1. diferenças de horas extras e reflexos; 2. diferenças de horas de sobreaviso; 3. horas de intervalo intrajornadas e reflexos; 4. horas de intervalo entrejornadas e reflexos. Imponho à ré, também, a obrigação de promover os depósitos das diferenças do FGTS e da multa de 40%, sob penas de execução direta. Os valores serão através de alvará. Liquidação por cálculos. Correção monetária a partir da exigibilidade do crédito, observada a época própria (Lei 8.177, artigo 39 e súmula 381/TST) e tabela elaborada pelo E. TRT. Juros moratórios de um por cento ao mês, “pro rata die” (Lei 8.177/1991, art. 39, §1º), a contar do ajuizamento da demanda (CLT, art. 883), com observância da Súmula 200/TST. O imposto de renda será suportado palo autor, vez que é sempre devido por quem aufere renda. Autorizo a dedução do valor respectivo. A contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas não excepcionadas pelo § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/1991 - a) diferenças de horas extras e reflexos em DSR e de ambos em décimo terceiro salário; b) diferenças de horas de sobreaviso; c) horas de intervalo intrajornada e entrejornadas e reflexos em DSR e de ambos em décimo terceiro salário -, será arcada por ambos os litigantes, devendo a demandada comprovar nos autos o recolhimento de sua responsabilidade. A cota parte do autor, limitada ao teto legal, será deduzida de seu crédito. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Custas, pela ré, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor provisoriamente arbitrado a condenação. Dê-se ciência ao INSS (CLT, art. 832, § 4º). Intimem-se as partes. Cumpra-se, no prazo de oito dias, se outro não ficou estabelecido. Nada mais”. (Folha(s): ) 00006844/MS AIRES DAVID DE LIMA 00248-2007-061-24-00-4 (B) Reclamante: Valdeci Ferreira Garcia X Reclamada: Mário Antonio Ferreira Para melhor adequação da pauta de audiências desta Vara do Trabalho, DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 deixo de atender, excepcionalmente, o prazo previsto no inciso III do art. 852-B da CLT, introduzido pela Lei 9.957/2000, que instituiu o rito sumaríssimo, e designo o dia 09/07/2007, às 13 horas e 20 minutos para realização da audiência do presente feito. (Folha(s): 12) 00249-2007-061-24-00-9 (B) Reclamante: Leandro Paulo Leite X Reclamada: Delta Construções S.A Para melhor adequação da pauta de audiências desta Vara do Trabalho, deixo de atender, excepcionalmente, o prazo previsto no inciso III do art. 852-B da CLT, introduzido pela Lei 9.957/2000, que instituiu o rito sumaríssimo, e designo o dia 09/07/2007, às 13 horas e 50 minutos para realização da audiência do presente feito. (Folha(s): 25) 00103575/SP ALEXANDRE MIGUEL GARCIA 00757-2006-061-24-00-6 (B) Reclamante: João Alves da Silva X Reclamada: Savana Agroindústria - Ltda Acolho a justificativa de impossibilidade de comparecimento do patrono da Reclamada à audiência designada para realizar-se no próximo dia 19/06/2007, ficando esta, em conseqüência, adiada para o dia 31/07/2007, às 14 horas. Dê-se ciência às partes, noticiando-se previamente, se necessário, através de contacto telefônico. (Folha(s): 149) 00123883/SP ANA CRISTINA MARTINS DE FIGUEIREDO 00140-2006-061-24-00-0 (B) Reclamante: Silvio Frutuoso de Oliveira X Reclamada: Ferronorte S.A Ferrovia Norte Brasil Ltda Tomar ciência da sentença proferida em 08/05/2007, às fls. 413/423, cuja conclusão reproduz-se a seguir: “ANTE O EXPOSTO, na ação 0140.2006.061.24.00, movida por SILVIO FRUTUOSO DE OLIVIERA em face de FERRONORTE S.A FERROVIAS NORTE BRASIL, nos termos da fundamentação, DECIDO: a) colher a preliminar de inépcia da petição inicial, extinguindo o processo, sem solução de mérito, em relação ao pedido de diárias (CPC, art. 267,IV); b) pronunciar a prescrição, extinguindo, com resolução meritória, as pretensões exigíveis antes de 18.1.2001, com base no artigo 269, IV do CPC; c) deferir parcialmente os pedidos formulados na inicial, condenando a ré a pagar as seguintes parcelas: 1. diferenças de horas extras e reflexos; 2. diferenças de horas de sobreaviso; 3. horas de intervalo entrejornadas e reflexos; 4. horas de intervalo entrejornadas e reflexos. Imponho à ré, também, a obrigação de promover os depoósitos das diferenças do FGTS e da multa de 40%, sob penas de execução direta. Os valores serão através de alvará. liquidação por cálculos. Correção monetária a partir da exigibilidade do crédito, observada a época própria (Lei 8.177, artigo 39 e súmula 381/TST) e tabela elaborada pelo E. TRT. Juros moratórios de um por cento ao mês, “pro rata die” (Lei 8.177/1991, art. 39, §1º), a contar do ajuizamento da demanda (CLT, art. 883), com observância da Súmula 200/TST. O imposto de renda será suportado palo autor, vez que é sempre devido por quem aufere renda. Autorizo a dedução do valor respectivo. A contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas não excepcionadas pelo § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/1991 - a) diferenças de horas extras e reflexos em DSR e de ambos em décimo terceiro salário; b) diferenças de horas de sobreaviso; c) horas de intervalo intrajornada e entrejornadas e reflexos em DSR e de ambos em décimo terceiro salário -, será arcada por ambos os litigantes, devendo a demandada comprovar nos autos o recolhimento de sua responsabilidade. A cota parte do autor, limitada ao teto legal, será deduzida de seu crédito. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Custas, pela ré, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor provisoriamente arbitrado a condenação. Dê-se ciência ao INSS (CLT, art. 832, § 4º). Intimem-se as partes. Cumpra-se, no prazo de oito dias, se outro não ficou estabelecido. Nada mais”. (Folha(s): ) 00006265/MS CARLOS RAFAEL SILVA 00658-2006-061-24-00-4 (B) Reclamante: Celso Alberto de Melo Gonçalves X Reclamada: Alumtek Laminação de Alumínio Ltda Homologo os cálculos das contribuições previdenciárias, confeccionados pelo INSS às fls. 162, fixando-os em R$515,20 (quinhentos e quinze reais e vinte centavos), atualizados até 15/05/2007, sem prejuízo da atualização na data do efetivo pagamento. Do valor acima homologado, R$112,00 refere-se à quota parte do Segurado e R$403,20 à patronal. Intime-se a Reclamada para recolher o valor total no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução. (Folha(s): ) 00659-2006-061-24-00-9 (B) Reclamante: Naiara Aparecida Palma de Paula X Reclamada: Alumtek Laminação de Alumínio Ltda Homologo os cálculos das contribuições previdenciárias, confeccionados pelo INSS às fls. 208, fixando-os em R$515,20 (quinhentos e quinze reais e vinte centavos), atualizados até 15/05/2007, sem prejuízo da atualização na data do efetivo pagamento. Do valor acima homologado, R$112,00 refere-se à quota parte do Segurado e R$403,20 à patronal. Intime-se a Reclamada para recolher o valor total no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução. (Folha(s): 209) 00073-2007-061-24-00-5 (B) Reclamante: Carlos Gonçalves de Oliveira X Reclamada: Xinguleder Coutos Ltda Dê-se ciência às partes de que o perito designou a perícia médica para a data de 16/06/2007 às 10:00 horas na Clínica Centro Médico, Rua João Pereira Dias, 1.630. (Folha(s): 314) 00074-2007-061-24-00-0 (B) Reclamante: Santo Batista X Reclamada: Xinguleder Couros Ltda Dê-se ciência às partes de que o perito designou a perícia médica para a data de 23/06/2007 às 10:00 horas na Clínica Centro Médico, Rua João Pereira Dias, 1.630. (Folha(s): 264) 00008437/MS CLEONICE MARIA DE CARVALHO 00105-2006-061-24-00-1 (B) Reclamante: Luciano Pereira da Silva X Reclamada: Alcione Oliveira Leal Rodrigues Ante a informação contida à fl. 68, aguarde-se pela manifestação da autora quanto à indenização do seguro-desemprego. Prazo de 10 (dez) dias. Decorrendo ‘in albis’, aguarde-se me arquivo provisório. (Folha(s): 69) 00106-2006-061-24-00-6 (B) Reclamante: Simone Alonso Lozon X Reclamada: Alcione Oliveira Leal Rodrigues Ante o certificado pelo oficial de justiça às f. 63 dos autos e o teor da petição de fl. 64, aguarde-se pela manifestação da autora quanto à indenização do seguro-desemprego. Prazo de 10 (dez) dias. Decorrendo ‘in albis’, aguarde-se me arquivo provisório. (Folha(s): 65) 00008857/MS CONCEIÇÃO APARECIDA DE SOUZA 00198-2006-061-24-00-4 (B) Reclamante: Orlando Gomes dos Santos X Reclamada: Constran S/A Construções e Comércio Dê-se ciência às partes que a 3ª Vara do Trabalho de Bélem designou para oitiva da testemunha a que se refere a CP nº 14/2007 a data de 12/06/2007 às 10:00 horas. (Folha(s): 210) 00757-2006-061-24-00-6 (B) Reclamante: João Alves da Silva X Reclamada: Savana Agroindústria - Ltda Acolho a justificativa de impossibilidade de comparecimento do patrono da Reclamada à audiência designada para realizar-se no próximo dia 19/06/2007, ficando esta, em conseqüência, adiada para o dia 31/07/2007, às 14 horas. Dê-se ciência às partes, noticiando-se previamente, se necessário, através de contacto telefônico. (Folha(s): 149) PÁGINA 89 25 DE MAIO DE 2007 00002760/MS DAVID PIRES DE CAMARGO 00380-2002-061-24-00-1 (B) Reclamante: José Ferreira do Nascimento X Reclamada: Lince Segurança Ltda. I- Vista às partes dos Embargos à Execução interposto pela União às fls 453/459. Prazo legal. Anote-se tal ocorrência na estatística mensal. II- Oficie-se à 6ª VT de Campo Grande, noticiando acerca dos Embargos apresentados pela União. (Folha(s): 468) 00013950/GO DOUGLAS LOPES LEAO 00080-2007-061-24-00-7 (AIND) Autor: Sueide Aparecida Marques Sobral X Réu: Ss Administradora de Frigoríficos Ltda Dê-se vista à reclamada dos documentos juntados às f. 246/248. Prazo de 5 dias. (Folha(s): 249) 00008671/MS EDINEI DA COSTA MARQUES 00140-2006-061-24-00-0 (B) Reclamante: Silvio Frutuoso de Oliveira X Reclamada: Ferronorte S.A Ferrovia Norte Brasil Ltda Tomar ciência da sentença proferida em 08/05/2007, às fls. 413/423, cuja conclusão reproduz-se a seguir: “ANTE O EXPOSTO, na ação 0140.2006.061.24.00, movida por SILVIO FRUTUOSO DE OLIVIERA em face de FERRONORTE S.A FERROVIAS NORTE BRASIL, nos termos da fundamentação, DECIDO: a) colher a preliminar de inépcia da petição inicial, extinguindo o processo, sem solução de mérito, em relação ao pedido de diárias (CPC, art. 267,IV); b) pronunciar a prescrição, extinguindo, com resolução meritória, as pretensões exigíveis antes de 18.1.2001, com base no artigo 269, IV do CPC; c) deferir parcialmente os pedidos formulados na inicial, condenando a ré a pagar as seguintes parcelas: 1. diferenças de horas extras e reflexos; 2. diferenças de horas de sobreaviso; 3. horas de intervalo entrejornadas e reflexos; 4. horas de intervalo entrejornadas e reflexos. Imponho à ré, também, a obrigação de promover os depoósitos das diferenças do FGTS e da multa de 40%, sob penas de execução direta. Os valores serão através de alvará. liquidação por cálculos. Correção monetária a partir da exigibilidade do crédito, observada a época própria (Lei 8.177, artigo 39 e súmula 381/TST) e tabela elaborada pelo E. TRT. Juros moratórios de um por cento ao mês, “pro rata die” (Lei 8.177/1991, art. 39, §1º), a contar do ajuizamento da demanda (CLT, art. 883), com observância da Súmula 200/TST. O imposto de renda será suportado palo autor, vez que é sempre devido por quem aufere renda. Autorizo a dedução do valor respectivo. A contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas não excepcionadas pelo § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/1991 - a) diferenças de horas extras e reflexos em DSR e de ambos em décimo terceiro salário; b) diferenças de horas de sobreaviso; c) horas de intervalo intrajornada e entrejornadas e reflexos em DSR e de ambos em décimo terceiro salário -, será arcada por ambos os litigantes, devendo a demandada comprovar nos autos o recolhimento de sua responsabilidade. A cota parte do autor, limitada ao teto legal, será deduzida de seu crédito. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Custas, pela ré, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor provisoriamente arbitrado a condenação. Dê-se ciência ao INSS (CLT, art. 832, § 4º). Intimem-se as partes. Cumpra-se, no prazo de oito dias, se outro não ficou estabelecido. Nada mais”. (Folha(s): ) 00140-2006-061-24-00-0 (B) Reclamante: Silvio Frutuoso de Oliveira X Reclamada: Ferronorte S.A Ferrovia Norte Brasil Ltda A peça de f. 425 não produz efeito sobre a decisão proferida às f. 413/423 dos autos, porquanto, mesmo que sua apresentação se desse anteriormente à audiência de encerramento de instrução, não teria o condão de evitar os efeitos da revelia, vez que era necessário o seu comparecimento para o depoimento pessoal do preposto. Dê-se ciência à empresa-ré. (Folha(s): 426) 00056493/MG EDUARDO HENRIQUE DE LIMA 00645-2006-061-24-00-5 (B) Reclamante: Elceny Marques Correia X Reclamada: XINGULEDER COUROS LTDA I - Mantenho a determinação de realização de perícia médica constante da ata de f. 443/444, vez que somente um especialista na área médica pode analisar a extensão dos danos existentes no membro do reclamante, bem como o nexo com o trabalho executado na empresa reclamada. Destarte, intime-se a ré a efetuar o depósito do adiantamento dos honorários periciais no prazo de cinco dias. II - Dê-se vista ao reclamante dos documentos apresentados às f. 455 dos autos. Prazo de cinco dias. (Folha(s): 456) 00006927/MS FABIANO MORAIS AGI 00198-2006-061-24-00-4 (B) Reclamante: Orlando Gomes dos Santos X Reclamada: Constran S/A Construções e Comércio Dê-se ciência às partes que a 3ª Vara do Trabalho de Bélem designou para oitiva da testemunha a que se refere a CP nº 14/2007 a data de 12/06/2007 às 10:00 horas. (Folha(s): 210) 00005548/MS FIDELCINO FERREIRA DE MORAES 00029-2006-061-24-00-4 (B) Reclamante: Luis Mar de Oliveira X Reclamada: Murata e Rodrigues Ltda Homologo o acordo noticiado pelas partes às f. 89/90. Como não é dado às partes transigirem sobre crédito de terceiros, as contribuições previdenciárias e custas devidas são as constantes do último cálculo atualizado de f. 81/82. Recolha-se os valores, descontando-os da verba penhorada às f. 85, recolhida no dia 11/05. Após, expeça-se mandado visando a desconstituição da penhora supracitada quanto às demais parcelas. Existindo diferença entre o valor depositado em Juízo e o devido, libere-se ao executado através de alvará. Dê-se ciência. (Folha(s): 91) 00030-2006-061-24-00-9 (B) Reclamante: Abimael Fernandes Mazete X Reclamada: Murata e Rodrigues Ltda Homologo o acordo noticiado pelas partes às f. 87/88. Como não é dado às partes transigirem sobre crédito de terceiros, as contribuições previdenciárias e custas devidas são as constantes do último cálculo atualizado de f. 79/80. Recolha-se os valores, descontando-os da verba penhorada às f. 83, recolhida no dia 11/05. Após, expeça-se mandado visando a desconstituição da penhora supracitada quanto às demais parcelas. Existindo diferença entre o valor depositado em Juízo e o devido, libere-se ao executado através de alvará. Dê-se ciência. (Folha(s): 89) 0005486B/MS GLAUCIA SILVA LEITE 00140-2006-061-24-00-0 (B) Reclamante: Silvio Frutuoso de Oliveira X Reclamada: Ferronorte S.A Ferrovia Norte Brasil Ltda Tomar ciência da sentença proferida em 08/05/2007, às fls. 413/423, cuja conclusão reproduz-se a seguir: “ANTE O EXPOSTO, na ação 0140.2006.061.24.00, movida por SILVIO FRUTUOSO DE OLIVIERA em face de FERRONORTE S.A FERROVIAS NORTE BRASIL, nos termos da fundamentação, DECIDO: a) colher a preliminar de inépcia da petição inicial, extinguindo o processo, sem solução de mérito, em relação ao pedido de diárias (CPC, art. 267,IV); b) pronunciar a prescrição, extinguindo, com resolução meritória, as pretensões exigíveis antes de 18.1.2001, com base no artigo 269, IV do CPC; c) deferir parcialmente os pedidos formulados na inicial, condenando a ré a pagar as seguintes parcelas: 1. diferenças de horas extras e reflexos; 2. diferenças de horas de sobreaviso; 3. horas de intervalo entrejornadas e reflexos; 4. horas de intervalo entrejornadas e reflexos. Imponho à ré, também, a obrigação de promover os depoósitos das diferenças do FGTS e da multa de 40%, sob penas de execução direta. Os valores serão através de alvará. liquidação por cálculos. Correção monetária a partir da exigibilidade do crédito, observada a época própria (Lei 8.177, artigo 39 e súmula 381/TST) e tabela elaborada pelo E. TRT. Juros moratórios de um por DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 cento ao mês, “pro rata die” (Lei 8.177/1991, art. 39, §1º), a contar do ajuizamento da demanda (CLT, art. 883), com observância da Súmula 200/TST. O imposto de renda será suportado palo autor, vez que é sempre devido por quem aufere renda. Autorizo a dedução do valor respectivo. A contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas não excepcionadas pelo § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/1991 - a) diferenças de horas extras e reflexos em DSR e de ambos em décimo terceiro salário; b) diferenças de horas de sobreaviso; c) horas de intervalo intrajornada e entrejornadas e reflexos em DSR e de ambos em décimo terceiro salário -, será arcada por ambos os litigantes, devendo a demandada comprovar nos autos o recolhimento de sua responsabilidade. A cota parte do autor, limitada ao teto legal, será deduzida de seu crédito. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Custas, pela ré, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor provisoriamente arbitrado a condenação. Dê-se ciência ao INSS (CLT, art. 832, § 4º). Intimem-se as partes. Cumpra-se, no prazo de oito dias, se outro não ficou estabelecido. Nada mais”. (Folha(s): ) 00004069/MS ILVO CABRAL DA SILVA 00213-2007-061-24-00-5 (B) Reclamante: Maria Aparecida Costa Santos X Reclamada: Marilene de Freitas Silveira Em face do retorno da notificação de n.º 371/2007 ( fl. 14), decorrente de número inexistente do endereço do destinatário, conforme informado pela ECT (fl .14, v.º), intime-se o Reclamante, para informar o endereço correto. Prazo de 05 dias. (Folha(s): 15) 00250-2007-061-24-00-3 (B) Reclamante: Vitor de Oliveira Vilela X Reclamada: Aparecido Ângelo Para melhor adequação da pauta de audiências desta Vara do Trabalho, deixo de atender, excepcionalmente, o prazo previsto no inciso III do art. 852B da CLT, introduzido pela Lei 9.957/2000, que instituiu o rito sumaríssimo, e designo o dia 02/07/2007, às 14 horas e 50 minutos para realização da audiência do presente feito. (Folha(s): 15) 00258-2007-061-24-00-0 (B) Reclamante: Genilson Monteiro da Rocha X Reclamada: Reinaldo Manoel Stradioto Para melhor adequação da pauta de audiências desta Vara do Trabalho, deixo de atender, excepcionalmente, o prazo previsto no inciso III do art. 852B da CLT, introduzido pela Lei 9.957/2000, que instituiu o rito sumaríssimo, e designo o dia 05/07/2007, às 13 horas e 50 minutos para realização da audiência do presente feito. (Folha(s): 12) 00009751/MS JADER ROBERTO DE FREITAS 00036-2007-061-24-00-7 (B) Reclamante: Cleusa Aparecida Ferreira dos Santos X Reclamada: Hospital Psiquiátrico Dr. Adolfo Bezerra de Menezes I - Oficie-se o Posto de Saúde Central desta cidade, solicitando-se que sejam enviados a esta Vara do trabalho todos os exames realizados na coluna cervical da reclamante no prazo de dez dias. II - Dê-se vista ao reclamado dos documentos juntados às f. 294/299. Prazo de cinco dias. (Folha(s): 303) 00004193/MS JAMES ROBERT SILVA 00599-2006-061-24-00-4 (B) Reclamante: Delfina Bento de Araújo X Reclamada: Pelmex Indústrias Reunidas Ltda. Dê-se vista às partes do laudo apresentado pelo perito às f. 176/183. Prazo sucessivo de cinco dias, iniciando pelo reclamante. (Folha(s): 184) 0003938A/MS JOÃO ROSA FILHO 00539-2006-061-24-00-1 (AP) Agravante: Federação dos Empregados no Comércio e Serviços do Estado de Mato Grosso do Sul X Agravado: Dalziro Teodoro Elias - EPP Intime-se a ré para que comprove a regularização dos depósitos de FGTS e INSS, conforme determinação da ata de f. 62/64 e item II do despacho de f. 107, sob pena de execução. Prazo de 10 dias. Transcorrido “in albis” retornem os autos conclusos. (Folha(s): 183) 0005648B/MS JOSÉ LUIZ RICHETTI 00186-2007-061-24-00-0 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - Cna X Réu: Joaquim Pereira da Cunha Em face do retorno da notificação de n.º 366/2007 ( fl. 62), decorrente de mudança de endereço do destinatário, conforme informado pela ECT (fl .62, v.º), intime-se o Reclamante, para informar o endereço correto. Prazo de 05 dias. (Folha(s): 62) 00193-2007-061-24-00-2 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - Cna X Réu: Luiz Henrique da Silva Galetti Em face do retorno da notificação de nº 359/2007 ( fl. 76 ), decorrente de mudança de endereço do destinatário, conforme informado pela ECT ( fl. 76, vº ), intime o reclamante para informar o endereço correto. Prazo de cinco dias. (Folha(s): 77) 00194-2007-061-24-00-7 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - Cna X Réu: Milton José de Castro Em face do retorno da notificação de n.º 358/2007 ( fl. 43 ), decorrente de mudança de endereço do destinatário, conforme informado pela ECT (fl .43, v.º), intime-se o Reclamante, para informar o endereço correto. Prazo de 05 dias. (Folha(s): 44) 00203-2007-061-24-00-0 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - Cna X Réu: Pedro Sebastião de Castro Miziara Tendo em vista o retorno da notificação de nº 343/2007 ( fl. 65 ), decorrente de número inexistente do endereço do destinatário, conforme informação da ECT ( fl. 65, vº ), intime-se o reclamante para fornecer o endereço correto. Prazo de cinco dias. (Folha(s): 66) 00264-2007-061-24-00-7 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - Cna X Réu: Ailton Garcia Moreira Para melhor adequação da pauta de audiências desta Vara do Trabalho, deixo de atender, excepcionalmente, o prazo previsto no inciso III do art. 852-B da CLT, introduzido pela Lei 9.957/2000, que instituiu o rito sumaríssimo, e designo o dia 09/07/2007, às 14 horas e 20 minutos para realização da audiência do presente feito. (Folha(s): 74) 00265-2007-061-24-00-1 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - Cna X Réu: Abisair Garcia Maia Para melhor adequação da pauta de audiências desta Vara do Trabalho, deixo de atender, excepcionalmente, o prazo previsto no inciso III do art. 852-B da CLT, introduzido pela Lei 9.957/2000, que instituiu o rito sumaríssimo, e designo o dia 09/07/2007, às 14 horas e 40 minutos para realização da audiência do presente feito. (Folha(s): 66) 00266-2007-061-24-00-6 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - Cna X Réu: Valter André Diegues Para melhor adequação da pauta de audiências desta Vara do Trabalho, deixo de atender, excepcionalmente, o prazo previsto no inciso III do art. 852-B da CLT, introduzido pela Lei 9.957/2000, que instituiu o rito sumaríssimo, e designo o dia 09/07/2007, às 15:00 horas para realização da audiência do presente feito. (Folha(s): 61) 0085725B/SP JOSEMIRO ALVES DE OLIVEIRA PÁGINA 90 25 DE MAIO DE 2007 00140-2006-061-24-00-0 (B) Reclamante: Silvio Frutuoso de Oliveira X Reclamada: Ferronorte S.A Ferrovia Norte Brasil Ltda Tomar ciência da sentença proferida em 08/05/2007, às fls. 413/423, cuja conclusão reproduz-se a seguir: “ANTE O EXPOSTO, na ação 0140.2006.061.24.00, movida por SILVIO FRUTUOSO DE OLIVIERA em face de FERRONORTE S.A FERROVIAS NORTE BRASIL, nos termos da fundamentação, DECIDO: a) colher a preliminar de inépcia da petição inicial, extinguindo o processo, sem solução de mérito, em relação ao pedido de diárias (CPC, art. 267,IV); b) pronunciar a prescrição, extinguindo, com resolução meritória, as pretensões exigíveis antes de 18.1.2001, com base no artigo 269, IV do CPC; c) deferir parcialmente os pedidos formulados na inicial, condenando a ré a pagar as seguintes parcelas: 1. diferenças de horas extras e reflexos; 2. diferenças de horas de sobreaviso; 3. horas de intervalo entrejornadas e reflexos; 4. horas de intervalo entrejornadas e reflexos. Imponho à ré, também, a obrigação de promover os depoósitos das diferenças do FGTS e da multa de 40%, sob penas de execução direta. Os valores serão através de alvará. liquidação por cálculos. Correção monetária a partir da exigibilidade do crédito, observada a época própria (Lei 8.177, artigo 39 e súmula 381/TST) e tabela elaborada pelo E. TRT. Juros moratórios de um por cento ao mês, “pro rata die” (Lei 8.177/1991, art. 39, §1º), a contar do ajuizamento da demanda (CLT, art. 883), com observância da Súmula 200/TST. O imposto de renda será suportado palo autor, vez que é sempre devido por quem aufere renda. Autorizo a dedução do valor respectivo. A contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas não excepcionadas pelo § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/1991 - a) diferenças de horas extras e reflexos em DSR e de ambos em décimo terceiro salário; b) diferenças de horas de sobreaviso; c) horas de intervalo intrajornada e entrejornadas e reflexos em DSR e de ambos em décimo terceiro salário -, será arcada por ambos os litigantes, devendo a demandada comprovar nos autos o recolhimento de sua responsabilidade. A cota parte do autor, limitada ao teto legal, será deduzida de seu crédito. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Custas, pela ré, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor provisoriamente arbitrado a condenação. Dê-se ciência ao INSS (CLT, art. 832, § 4º). Intimem-se as partes. Cumpra-se, no prazo de oito dias, se outro não ficou estabelecido. Nada mais”. (Folha(s): ) 00011108/MS JULIANA BESTETTI CHIARELO 00690-2006-061-24-00-0 (B) Reclamante: Espólio de Carlos Antonio Dias (Repr. por Francisco Dias Gomes) X Reclamada: Rodomaq Construtora Ltda Vista à parte contrária, para impugnação específica, da conta de liquidação apresentada através da peça de fl. 87. Prazo de 10 (dez) dias. Decorrendo ‘in albis’ esse lapso, venham-me conclusos os autos. (Folha(s): 96) 00085851/GO LÍLIAN MÁRCIA MELO FERREIRA 00073-2007-061-24-00-5 (B) Reclamante: Carlos Gonçalves de Oliveira X Reclamada: Xinguleder Coutos Ltda Dê-se ciência às partes de que o perito designou a perícia médica para a data de 16/06/2007 às 10:00 horas na Clínica Centro Médico, Rua João Pereira Dias, 1.630. (Folha(s): 314) 00074-2007-061-24-00-0 (B) Reclamante: Santo Batista X Reclamada: Xinguleder Couros Ltda Dê-se ciência às partes de que o perito designou a perícia médica para a data de 23/06/2007 às 10:00 horas na Clínica Centro Médico, Rua João Pereira Dias, 1.630. (Folha(s): 264) 00111577/SP LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R. GOMES 00310-2005-061-24-00-6 (B) Reclamante: José Roberto Ferreira X Reclamada: Xodó Produtos Frigoríficos Ltda. Ante o trânsito em julgado do acórdão de agravo de petição de f. 314/318, que excluiu os agravados, sócios da executada, do pólo passivo da execução, determinando o prosseguimento desta até o esgotamento do patrimônio da empresa ré, expeça-se alvará visando a liberação dos valores constritados às f. 186/188 aos títulares das contas, notificandop-se os interessados quando confeccionado. Após, intime-se o exeqüente do presente, solicitando que apresente diretrizes para o prosseguimento da execução no prazo de trinta dias, sob pena de arquivamento provisório. (Folha(s): 321) 00599-2006-061-24-00-4 (B) Reclamante: Delfina Bento de Araújo X Reclamada: Pelmex Indústrias Reunidas Ltda. Dê-se vista às partes do laudo apresentado pelo perito às f. 176/183. Prazo sucessivo de cinco dias, iniciando pelo reclamante. (Folha(s): 184) 00251-2007-061-24-00-8 (B) Reclamante: José Aldo dos Santos X Reclamada: Aparecida Gás Me Para melhor adequação da pauta de audiências desta Vara do Trabalho, deixo de atender, excepcionalmente, o prazo previsto no inciso III do art. 852B da CLT, introduzido pela Lei 9.957/2000, que instituiu o rito sumaríssimo, e designo o dia 05/07/07, às 13 horas e 20 minutos para realização da audiência do presente feito. (Folha(s): 55) 00010715/MS MARCEL MARTINS COSTA 00645-2006-061-24-00-5 (B) Reclamante: Elceny Marques Correia X Reclamada: XINGULEDER COUROS LTDA I - Mantenho a determinação de realização de perícia médica constante da ata de f. 443/444, vez que somente um especialista na área médica pode analisar a extensão dos danos existentes no membro do reclamante, bem como o nexo com o trabalho executado na empresa reclamada. Destarte, intime-se a ré a efetuar o depósito do adiantamento dos honorários periciais no prazo de cinco dias. II - Dê-se vista ao reclamante dos documentos apresentados às f. 455 dos autos. Prazo de cinco dias. (Folha(s): 456) 00259-2007-061-24-00-4 (B) Reclamante: José Nicomedio X Reclamada: Valdeir Dias Menezes Para melhor adequação da pauta de audiências desta Vara do Trabalho, deixo de atender, excepcionalmente, o prazo previsto no inciso III do art. 852-B da CLT, introduzido pela Lei 9.957/2000, que instituiu o rito sumaríssimo, e designo o dia 05/07/2007, às 14 horas e 20 minutos para realização da audiência do presente feito. (Folha(s): 18) 00260-2007-061-24-00-9 (B) Reclamante: Iracy Martins Oliveira X Reclamada: Feni Indústria e Comércio de Calçados Ltda - ME Para melhor adequação da pauta de audiências desta Vara do Trabalho, deixo de atender, excepcionalmente, o prazo previsto no inciso III do art. 852-B da CLT, introduzido pela Lei 9.957/2000, que instituiu o rito sumaríssimo, e designo o dia 05/07/2007, às 14 horas e 50 minutos para realização da audiência do presente feito. (Folha(s): 17) 00094043/SP MIRO SÉRGIO MOREIRA 00091-2007-061-24-00-7 (B) Reclamante: Joaquim de Jesus Filho X Reclamada: Canavale Agrícola e Comercial - Ltda I - Não conheço dos quesitos apresentados pela reclamada às f. 221/222, vez que apresentados fora do prazo concedido na ata de f. 67/69. Dê-se ciência. II - Dê-se ciência aos peritos de sua nomeação para o encargo e que dispoem de 30 (trinta) dias para realização do laudo, bem como, da apresentação de quesitos pelo reclamante e pelo juízo. Incumbirá a estes profissionais darem ciência às partes e ao assistente da data e horário designados para realização dos trabalhos, podendo essa providência ser efetuada pelo Juízo, caso em que deverá ser noticiado DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 com antecedência nos autos, permitindo, desse modo, a notificação dos interessados em tempo hábil ao acompanhamento da perícia. III - Inclua-se na notificação do perito médico a informação de que foi efetuado depósito judicial do valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) como antecipação de honorários, a ser liberado por ocasião da entrega do laudo. (Folha(s): 225) 00191562/SP RENATO BETIO 00036-2004-061-24-00-4 (B) Reclamante: Edemur Ovídio X Reclamada: Paulo Silva Garcia Vista à parte contrária do agravo de petição interposto pelos executados às f. 284/291. Prazo legal. Anote-se tal ocorrência na estatística mensal. (Folha(s): 292) 00005047/MS WALDEMAR MARQUES DE QUEIROZ 00294-2005-061-24-00-1 (B) Reclamante: Lindomar Souza Rios X Reclamada: Cartel Comercial de Automóveis Três Lagoas Ltda Manifeste-se o Reclamado, em 5 (cinco) dias, acerca da denúncia do acordo formulada pelo Reclamante à fl. 227. Decorrendo ‘in albis’ esse lapso, execute-se a avença acrescida da multa pactuada e eventuais contribuições previdenciárias devidas. Para tanto, expeça-se mandado judicial de citação, penhora e avaliação. (Folha(s): 229) Vara do Trabalho de Ponta Porã 00009103/MS ALEXANDRE MAGNO CALEGARI PAULINO 00124-1999-066-24-00-0 (B) Reclamante: VALDECI GONÇALVES DA LOMBA X Reclamada: JOÃO WAIMER MOREIRA Vistos, etc.1) Ao juízo deprecado cabe a análise das questões relativas à penhora, avaliação, e alienação dos bens penhorados (Art. 747, do CPC).2) Assim, devolva-se a Carta Precatória Executória ao Juízo deprecado da 2ª Vara do Trabalho de Dourados-MS, que detém a competência para a análise do pedido de adjudicação dos bens lá penhorados, avaliados e praceados.3. Intime-se o exequente para manifestar-se em 5 dias, quanto aos termos do ofício de fls. 256, sob pena de arquivamento. 0010824B/MS ANA PAULA RIBEIRO 00072-2007-066-24-00-2(B) Reclamante: Elizabeth Cabreira Duarte X Reclamada: Estado de Mato Grosso do Sul Tomar ciência da parte dispositiva da r. decisão de f. 1003/1011, a seguir transcrita: “III - CONCLUSÃO - Ex positis, rejeito as preliminares argüidas, pronuncio a prescrição, observando os parâmetros estabelecidos no tópico 4, e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por Elizabeth Cabreira Duarte, Eneida de Almeida Moreira, Enir Alexandre, Érika Tavares da Silva, Estelamaris Torgeski, Esther Tavares da Silva, Eva Alves Peixoto, Evaldo Rodrigo Weckerlin, Evanete Aparecida Vargas dos Santos e Faiçal Charif Hassan em desfavor do Estado de Mato Grosso do Sul, para condená-lo a depositar, em conta vinculada, o equivalente ao FGTS devido, propiciando a imediata liberação àqueles cujos contratos já tenham sido extintos, tudo nos termos da fundamentação retro, parte integrante do presente dispositivo. Concedo aos reclamantes os benefícios da gratuidade judiciária, em face das declarações de insuficiência econômica juntadas. Sobre o equivalente aos depósitos de FGTS, incidirão juros e correção monetária, na forma da lei, observando, ainda, as Súmulas nº 200 e 381, do C. TST, quando serão efetuados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis. Expeçam-se ofícios ao Ministério Público do Trabalho, ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas, encaminhando-lhes cópia desta sentença para a adoção das providências que reputarem pertinentes. Custas pelo reclamado, no importe de R$240,00, calculadas sobre R$12.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, das quais é isento, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição (Decreto-lei nº 779/69). Intimem-se as partes. Nada mais.” (Folha(s): 1003/1011) 00004862/MS CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES 00653-2005-066-24-00-2 (B) Reclamante: Valentim Seládia Florenciano X Reclamada: Amambai Indústria Alimentícia Ltda Vistos, etc.1. Inicialmente, as executadas Garantia Agropecuária Ltda. e Fribai Frigorífico Vale do Amambai Ltda. apresentaram exceção de pré-executividade, alegando que não tiveram a oportunidade de discutir, previamente à citação, sua ilegitimidade; que gozam de benefício de ordem, podendo indicar bens livres da devedora originária e que não é possível a penhora de numerário, por não se tratar de execução definitiva.Requerem, assim, a declaração de nulidade da citação e a concessão de prazo para contraditório no tocante à decisão que as considerou devedoras solidárias.Pleiteiam, ainda, a concessão de prazo para indicar bens livres das devedoras originárias ou outros bens seus, móveis e imóveis, a fim de evitar o bloqueio em conta corrente.É o breve relato.2. Inicialmente, ao contrário do asseverado pelas excipientes, a exceção de pré-executividade somente é cabível na hipótese de flagrante nulidade do título, ou seja, aquelas situações em que, para acolhê-la não é necessário reflexão mais profunda.No mais dos casos, as impugnações oferecidas pelo devedor devem ser precedidas da necessária garantia do juízo (art. 884, da CLT), o que não ocorre in casu.Na hipótese em exame, os devedores excipientes não negaram o fato, no qual se fundou a decisão que os considerou responsáveis solidários, ou seja, de que fazem parte do mesmo grupo econômico que as devedoras originárias. Reputo, portanto, válida a citação.Os fatos narrados pelos peticionários nem de longe justificam o oferecimento de exceção de pré-executividade, já que não se tratam de devedores subsidiários, mas solidários, não havendo se cogitar de benefício de ordem, e a execução é definitiva e não provisória, inexistindo, pois, qualquer óbice à penhora de bens de sua propriedade, inclusive de numerário, mormente em face do que preleciona o art. 655 do CPC.Saliente-se, ainda, que o contraditório e a ampla defesa dos executados estão previstos para a fase dos embargos, após a garantia do Juízo, não havendo se cogitar de necessidade de contraditório prévio à citação, até porque, como já ressaltamos, sequer foi questionado, nas peças de exceção, a responsabilidade solidária das requerentes por integrarem o mesmo grupo econômico das executadas originárias.Rejeito, pois, as exceções apresentadas e indefiro os pedidos de prazo para nomeação de outros bens, já que as empresas citadas têm o mesmo prazo de 48 horas para pagar ou indicar bens à penhora, desde que observada a gradação legal.3. Quanto à pretendida exclusão das empresas Fribai Frigorífico Vale do Amambai Ltda e Garantia Agropecuária Ltda do pólo passivo da execução, sob a alegação de que a empresa Amambai Indústria Alimentícia Ltda. teria condições de saldar o débito exeqüendo, não lhes assiste razão, porquanto foi reconhecida sua responsabilidade solidária, e não, reitera-se, subsidiária, em relação à devedora originária.4. À secretaria: Junte-se e anote-se. Após, intimem-se o exeqüente e as excipientes desta decisão.5. Vista ao exeqüente também da nomeação de bens pelas Rés Amambai Industria Alimentícia Ltda. e Garantia Agropecuária Ltda. Prazo: 48 horas. Quanto aos demais pedidos das Rés Garantia e Amambai em sede de impugnações, restam prejudicados, considerando o acima decidido e tendo em vista a decisão de fl. 397-398.6. Junte-se e anote-se a procuração e o substabelecimento apresentados pela Ré Amambai.7. Oficie-se ao MM. juízo deprecado de Amambai/MS solicitando o sobrestamento da deprecata por 90 dias, considerando a nomeação de bens pelas Rés Amambai e Garantia supra. 00010534/MS DANIEL MARQUES 00282-2005-066-24-00-9 (B) Reclamante: Andréa Regina Carvalho e César X Reclamada: Município de Ponta Porã Vistos, etc.1. Satisfeita a obrigação pela devedora PÁGINA 91 25 DE MAIO DE 2007 (Guia de fl. 161), libere-se ao Reclamante o valor de seu crédito por meio de Guia própria.2. Cumprida a determinação supra e não havendo mais pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.3. Intimem-se. 00009850/MS DEMIS FERNANDO LOPES BENITES 00030-2007-066-24-00-1 (B) Reclamante: Mirian Raquel Morinigo Casco X Reclamada: Silvia Maria Machado Côgo (Salão Sm Hair) Vistos, etc.1. RECEBO o Recurso ordinário interposto pela reclamada.2. Vista à parte contrária para, e querendo, contraarrazoar. Prazo: 8 dias.3. Apresentadas as contra-razões ou decorrido in albis o prazo, remetam-se os autos ao E. TRT/MS, independentemente de novo despacho. 00031-2007-066-24-00-6 (B) Reclamante: Sônia Eugênia Lopez de Chamorro X Reclamada: Silvia Maria Machado Côgo (Salão Sm Hair) Vistos, etc.1. RECEBO o Recurso ordinário interposto pela reclamada.2. Vista à parte contrária para, e querendo, contra-arrazoar. Prazo: 8 dias.3. Apresentadas as contra-razões ou decorrido in albis o prazo, remetam-se os autos ao E. TRT/MS, independentemente de novo despacho. 00162-2007-066-24-00-3 (B) Reclamante: Tatiana do Nascimento de Souza (Assistida Por Sua Genitora Juliana Alves do Nascimento) X Reclamada: Maria Catarina Gonçalves Vistos, etc.1. Intime-se a reclamada para indicar o atual endereço da ré, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.2. Retire-se o feito da pauta. 00010807/MS FABRICIO FRANCO MARQUES 00397-2005-066-24-00-3 (B) Reclamante: Roberto Luiz Monfort Tomar ciência da parte dispositiva da r. decisão de f. 586/589, a seguir transcrita: “III - CONCLUSÃO - Ex positis, conheço dos embargos à execução para, no mérito, rejeitá-los, tudo nos termos da fundamentação retro, parte integrante do presente dispositivo. Intimem-se as partes. Nada mais.” (Folha(s): 586/589) 00194-2006-066-24-00-8 (B) Reclamante: Agnaldo Saravy X Reclamada: Fuchs e Georges Ltda. Vistos, etc.1. Converto em penhora o valor de R$ 269,31 suficiente à garantia da presente execução.2. Intimem-se as executadas da penhora realizada, na pessoa de seus procuradores ou, na falta desses, pelo correio, nos termos do art. 475-J, § 1º, do CPC, de aplicação subsidiária. Prazo: 5 (cinco) dias. 00005180/MS INDIANARA APARECIDA NORILER 00163-2007-066-24-00-8 (B) Reclamante: Dileuza Pereira X Reclamada: Espólio de Lazaro Sobreiro ( Através da Inventariante Maria Benedita Torres Pissini Sobreiro) Vistos, etc.1. Tratando-se de demanda submetida ao rito sumaríssimo, incumbe ao autor indicar o nome e o correto endereço do réu, de forma a viabilizar a citação.2. Na hipótese vertente, entretanto, tal não ocorreu, conforme se infere da certidão de fls. 16.3. Assim, arquivo a reclamatória nos termos do § 1º do artigo 852-B da CLT. 4. Custas a cargo da reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, na importância de R$195,92, das quais fica isentada em face da declaração de fls. 10.5. Intime-se.6. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.(Folha(s): 17) 00002861/MS JORGE BATISTA DA ROCHA 00064-2007-066-24-00-6 (M) Autor: Alessandro Paiva de Aguiar X Réu: Caixa Econômica Federal Vistos, etc.1. Considerando a noticiada recusa da CEF em liberar o FGTS depositado (pretensão resistida), intime-se o autor para que emende a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo se é ela quem irá figurar no pólo passivo da demanda, sob pena de indeferimento (CPC, art. 284, parágrafo único). 00065-2007-066-24-00-0 (M) Autor: Sandro Augusto Cavalheiro Salinas X Réu: Caixa Econômica Federal Vistos, etc.1. Considerando a noticiada recusa da CEF em liberar o FGTS depositado (pretensão resistida), intime-se o autor para que emende a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo se é ela quem irá figurar no pólo passivo da demanda, sob pena de indeferimento (CPC, art. 284, parágrafo único). 00007214/MS LUDIMAR GODOY NOVAIS 00291-2006-066-24-00-0 (B) Reclamante: Maria Izabel Lopes Ferreira X Reclamada: Ronaldo Pereira da Silva Vistos, etc.1. Intime-se o reclamado para comprovar o pagamento da 7ª parcela vencida da avença, sob pena de execução das quatro últimas parcelas não pagas mais cláusula penal de 50% (cinqüenta por cento), e consectários. Prazo: 48 horas.2. No silêncio, não havendo nos autos comprovação de pagamento da 7ª parcela, apurem-se o quantum debeatur, acrescendo-se à conta a multa de 50% sobre o saldo devedor por atraso na 7ª, 8ª, e 9ª e 10ª parcelas, conforme pactuado. 3. Mais, inclua-se na conta os valores devidos ao INSS, bem como as custas. Após conclusos.4. Intimem-se. 00005119/MS LUIS MARCELO BENITES GIUMMARRESI 00175-2004-066-24-00-0 (M) Autor: Joselito Oliveira de Souza X Réu: Santo Antonio Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Alimentos Ltda Vistos, etc. 1. Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante.2. Vista à parte contrária para, e querendo, contra - arrazoar. Prazo: 8 (oito) dias.3. Após, remetam-se os presentes autos ao E. TRT, com nossas homenagens. 00006661/MS LUIZ ALEXANDRE G. DO AMARAL 00515-2005-066-24-00-3 (B) Reclamante: Antonio Pereira Lizaldo X Reclamada: Amambai Indústria Alimentícia Ltda Vistos, etc.1. Vista ao exeqüente para manifestação sobre o bem nomeado à penhora pela Executada Garantia Agropecuária Ltda. às 336337. Prazo: 48 horas.2. No silêncio, tendo em vista o caráter itinerante da CPE, oficie-se ao Juízo Deprecado de Amambai/MS solicitando a remessa dos autos ao Juízo competente (ARAPONGAS-PR) para fins de penhora/avaliação do bem imóvel ofertado para a garantia do Juízo, sem prejuízo do prosseguimento da execução em desfavor da demais rés. 00002859/MS LUIZ DO AMARAL 00354-2006-066-24-00-9 (B) Reclamante: Nilza Nair Garcia Vilar X Reclamada: Bar e Lanchonete Route 66 Ltada - Me Vistos, etc.1) Indefiro o requerimento do reclamante, porquanto pelo acordo homologado (fls. 28/29), com o recebimento das parcelas pactuadas, o autor daria à empresa ré plena e geral quitação da extinta relação de emprego, não tendo sido convencionada, naquele avença, qualquer obrigação em relação ao FGTS, a não ser o pagamento de R$102,00 (cento e dois reais), como parcela indenizatória, cujo valor já está incluído no das parcelas do acordo. 2) Intimese o reclamado para comprovar o pagamento da 5ª parcela do acordo, vencida em 22/03/2007. 00007750/MS LYSIAN CAROLINA VALDES 00152-2004-066-24-00-5 (B) Reclamante: Edgar Gustavo Colman X Reclamada: Tornearia e Mecânica Lorenzi Ltda Vistos, etc.1. No caso dos autos, o crédito do órgão previdenciário é de R$22,12, e, portanto, inferior ao valor-piso de R$120,00, instituído DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 pela Portaria MPS n.º 1.293, de 5.07.2005, motivo pelo qual deixo de iniciar a execução.2. Registre-se o débito em livro próprio.3. Intime-se o executado e o INSS.4. Após, e não havendo mais pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.(Folha(s): 373) 00039-2005-066-24-00-0 (B) Reclamante: Evandro dos Santos Lima X Reclamada: Mecânica Lorenzi Ltda Vistos, etc.1. Homologo o acordo noticiado às fl. 214-215, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.2. Não sendo denunciado o inadimplemento até 5 (cinco) dias após o vencimento da última parcela do acordo, considerar-se-á que o mesmo foi integralmente cumprido.3. Ressalta-se que, em se tratando de acordo em execução, é cediço que não podem ser transacionados os créditos de terceiros, assim, as custas e as contribuições ao INSS seguem nos valores dantes apurados (homologação à fl. 202).4. Assim, comprove a ré, até 10 (dez) dias contados do vencimento da última parcela (prevista para o dia 15.06.2008), o recolhimento das contribuições sociais e custas devidamente atualizadas, sob pena de prosseguimento da execução.5. Esclareça a ré, por outro lado, no prazo de 5 (cinco) dias, quem irá arcar com o valor devido a título de imposto de renda. O silêncio será interpretado como reconhecimento de responsabilidade pela satisfação do tributo.6. Intime-se o INSS.7. Cumprido o acordo, e não havendo mais pendências, arquivem-se os autos (art. 794, II, do CPC c/c art. 769, da CLT), independentemente de novo despacho. 00397-2005-066-24-00-3 (B) Reclamante: Roberto Luiz Monfort Tomar ciência da parte dispositiva da r. decisão de f. 586/589, a seguir transcrita: “III - CONCLUSÃO - Ex positis, conheço dos embargos à execução para, no mérito, rejeitá-los, tudo nos termos da fundamentação retro, parte integrante do presente dispositivo. Intimem-se as partes. Nada mais.”(Folha(s): 586/589) 00004637/MS MARCO AURÉLIO CLARO 00225-2005-066-24-00-0 (B) Reclamante: Lúcio Bareiro Batista X Reclamada: Academia Oficina do Corpo 1) Por ora, deixo de apreciar o requerimento do exeqüente à falta de elementos de localização do representante legal da reclamada. 2) A parte não pode transferir ao Juízo obrigação que lhe compete. 3) Intime-se o exeqüente para, em 5 dias, indicar o endereço de quem pretende a intimação. 00081-2006-066-24-00-2(B) Reclamante: Maria Cabreira Ribeiro X Reclamada: Gilda Alves Kawasoko Vistos, etc.1. Indefiro o requerimento formulado pelo autor à fl. 95, eis que a parte não pode transferir ao juízo obrigação que lhe compete, cabendo ao exeqüente promover diligência no sentido de localizar bens do executado passíveis de penhora. Nesse sentido, inclusive, é a orientação do Eg. TRT da 24ª região (TRT/ 24ª Região-AP-01462/1995-002-24-00-6-ap.1, REL. Juiz Abdalla Jallad).2. Intimese o exeqüente autor e a União Federal para indicarem meios para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento desses autos, independentemente de novo despacho. Prazo: 30 dias.3. No silêncio, ao arquivo. 00119-2007-066-24-00-8 (B) Reclamante: Neuza de Almeida Trindade X Reclamada: Only Service Tercerizados Ltda ME Tomar ciência da parte dispositiva da r. decisão de f. 19/21, a seguir transcrita: “III - CONCLUSÃO - Ex positis, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Neusa de Almeida Trindade em desfavor da empresa Only Service Teiceirizados Ltda/ME, para condená-la a proceder à entrega do TRCT, no código 01, bem como ao pagamento das verbas reconhecidas nos tópicos 3 a 5, tudo nos termos da fundamentação retro, parte integrante do presente dispositivo. Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade judiciária, em face da declaração de insuficiência econômica de f. 06. Sobre as verbas deferidas, cujos valores serão apurados em regular liquidação de sentença, incidirão juros e correção monetária, na forma da lei, observando, ainda, as Súmulas nº 200 e 381, do C. TST, quando serão efetuados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis.Custas pela reclamada, no importe de R$86,00, calculadas sobre R$4.300,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais.” (Folha(s): 19/21) 00003414/MS MARGARIDA DA ROCHA AIDAR 00039-2005-066-24-00-0 (B) Reclamante: Evandro dos Santos Lima X Reclamada: Mecânica Lorenzi Ltda Vistos, etc.1. Homologo o acordo noticiado às fl. 214-215, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.2. Não sendo denunciado o inadimplemento até 5 (cinco) dias após o vencimento da última parcela do acordo, considerar-se-á que o mesmo foi integralmente cumprido.3. Ressalta-se que, em se tratando de acordo em execução, é cediço que não podem ser transacionados os créditos de terceiros, assim, as custas e as contribuições ao INSS seguem nos valores dantes apurados (homologação à fl. 202).4. Assim, comprove a ré, até 10 (dez) dias contados do vencimento da última parcela (prevista para o dia 15.06.2008), o recolhimento das contribuições sociais e custas devidamente atualizadas, sob pena de prosseguimento da execução.5. Esclareça a ré, por outro lado, no prazo de 5 (cinco) dias, quem irá arcar com o valor devido a título de imposto de renda. O silêncio será interpretado como reconhecimento de responsabilidade pela satisfação do tributo.6. Intime-se o INSS.7. Cumprido o acordo, e não havendo mais pendências, arquivem-se os autos (art. 794, II, do CPC c/c art. 769, da CLT), independentemente de novo despacho. 00422-2005-066-24-00-9 (B) Reclamante: Idemir de Souza X Reclamada: Amambai Indústria Alimentícia Ltda Vistos, etc.1. No que pertine à deprecata, apenas acoste-a à contracapa do feito, eis que poderá ser reutilizada futuramente.2. Vista ao exeqüente para manifestação sobre o bem nomeado à penhora pela Executada Garantia Agropecuária Ltda. no MM. Juízo Deprecado de Amambai/MS (fl. 18-19, da CPE). Prazo: 48 horas.3. No silêncio, tendo em vista o caráter itinerante da CPE, encaminhe-se a deprecata supra ao juízo competente (ARAPONGAS-PR) solicitando a penhora/avaliação do bem imóvel ofertado para a garantia do Juízo, sem prejuízo do prosseguimento da execução em desfavor da demais rés. 00425-2005-066-24-00-2 (B) Reclamante: Mauro da Silva Vieira X Reclamada: Amambai Indústria Alimentícia Ltda Vistos, etc.1. Admito os embargos. Junte-se e anote-se a procuração ora apresentada.2. Suspendo a execução.3. Intime-se o autor para, e querendo, impugnar os embargos à execução, no prazo legal. 00651-2005-066-24-00-3 (B) Reclamante: Cristóvão Barbosa Vergini X Reclamada: Amambai Indústria Alimentícia Ltda Vistos, etc.1. No que pertine à deprecata, apenas acoste-a à contracapa do feito, eis que poderá ser reutilizada futuramente.2. Vista ao exeqüente para manifestação sobre o bem nomeado à penhora pela Executada Garantia Agropecuária Ltda. no MM. Juízo Deprecado de Amambai/MS (fl. 11-12, da CPE). Prazo: 48 horas.3. No silêncio, tendo em vista o caráter itinerante da CPE, encaminhe-se a deprecata supra ao juízo competente (ARAPONGAS-PR) solicitando a penhora/avaliação do bem imóvel ofertado para a garantia do Juízo, sem prejuízo do prosseguimento da execução em desfavor da demais rés. 00653-2005-066-24-00-2 (B) Reclamante: Valentim Seládia Florenciano X Reclamada: Amambai Indústria Alimentícia Ltda Vistos, etc.1. Inicialmente, as executadas Garantia Agropecuária Ltda. e Fribai Frigorífico Vale do Amambai Ltda. apresentaram exceção de pré-executividade, alegando que não tiveram a oportunidade de discutir, previamente à citação, sua ilegitimidade; que gozam de benefício de ordem, podendo indicar bens livres da devedora originária e que não é possível a penhora de numerário, por não se tratar de execução definitiva.Requerem, assim, a declaração de nulidade da citação e a concessão de prazo para contraditório no tocante à decisão que as considerou PÁGINA 92 25 DE MAIO DE 2007 devedoras solidárias.Pleiteiam, ainda, a concessão de prazo para indicar bens livres das devedoras originárias ou outros bens seus, móveis e imóveis, a fim de evitar o bloqueio em conta corrente.É o breve relato.2. Inicialmente, ao contrário do asseverado pelas excipientes, a exceção de pré-executividade somente é cabível na hipótese de flagrante nulidade do título, ou seja, aquelas situações em que, para acolhê-la não é necessário reflexão mais profunda.No mais dos casos, as impugnações oferecidas pelo devedor devem ser precedidas da necessária garantia do juízo (art. 884, da CLT), o que não ocorre in casu.Na hipótese em exame, os devedores excipientes não negaram o fato, no qual se fundou a decisão que os considerou responsáveis solidários, ou seja, de que fazem parte do mesmo grupo econômico que as devedoras originárias. Reputo, portanto, válida a citação.Os fatos narrados pelos peticionários nem de longe justificam o oferecimento de exceção de pré-executividade, já que não se tratam de devedores subsidiários, mas solidários, não havendo se cogitar de benefício de ordem, e a execução é definitiva e não provisória, inexistindo, pois, qualquer óbice à penhora de bens de sua propriedade, inclusive de numerário, mormente em face do que preleciona o art. 655 do CPC.Saliente-se, ainda, que o contraditório e a ampla defesa dos executados estão previstos para a fase dos embargos, após a garantia do Juízo, não havendo se cogitar de necessidade de contraditório prévio à citação, até porque, como já ressaltamos, sequer foi questionado, nas peças de exceção, a responsabilidade solidária das requerentes por integrarem o mesmo grupo econômico das executadas originárias.Rejeito, pois, as exceções apresentadas e indefiro os pedidos de prazo para nomeação de outros bens, já que as empresas citadas têm o mesmo prazo de 48 horas para pagar ou indicar bens à penhora, desde que observada a gradação legal.3. Quanto à pretendida exclusão das empresas Fribai Frigorífico Vale do Amambai Ltda e Garantia Agropecuária Ltda do pólo passivo da execução, sob a alegação de que a empresa Amambai Indústria Alimentícia Ltda. teria condições de saldar o débito exeqüendo, não lhes assiste razão, porquanto foi reconhecida sua responsabilidade solidária, e não, reitera-se, subsidiária, em relação à devedora originária.4. À secretaria: Junte-se e anote-se. Após, intimem-se o exeqüente e as excipientes desta decisão.5. Vista ao exeqüente também da nomeação de bens pelas Rés Amambai Industria Alimentícia Ltda. e Garantia Agropecuária Ltda. Prazo: 48 horas. Quanto aos demais pedidos das Rés Garantia e Amambai em sede de impugnações, restam prejudicados, considerando o acima decidido e tendo em vista a decisão de fl. 397-398.6. Junte-se e anote-se a procuração e o substabelecimento apresentados pela Ré Amambai.7. Oficie-se ao MM. juízo deprecado de Amambai/MS solicitando o sobrestamento da deprecata por 90 dias, considerando a nomeação de bens pelas Rés Amambai e Garantia supra. 00688-2005-066-24-00-1(B)Reclamante: Adriana Sanches da Silva X Reclamada: Amambai Indústria Alimentícia Ltda Vistos, etc.1. Intime-se o autor para se manifestar sobre o bem ora nomeado à penhora pela Executada Garantia Agropecuária Ltda. Prazo: 48 horas.2. No mais, mantenho o despacho de fl. 564-567 por seus próprios fundamentos. 00065-2006-066-24-00-0 (B) Reclamante: Djalmar Schneider X Reclamada: Sorgatto & Cia Ltda. DESPACHO ORDINATÓRIO(Portaria N.º 01-2006-GJ, VT e art. 93, inciso XIV da CF/88).Intime-se o exeqüente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução ou requerer o que entender de direito.(Folha(s): 241) 00354-2006-066-24-00-9 (B) Reclamante: Nilza Nair Garcia Vilar X Reclamada: Bar e Lanchonete Route 66 Ltada - Me Vistos, etc.1) Indefiro o requerimento do reclamante, porquanto pelo acordo homologado (fls. 28/29), com o recebimento das parcelas pactuadas, o autor daria à empresa ré plena e geral quitação da extinta relação de emprego, não tendo sido convencionada, naquele avença, qualquer obrigação em relação ao FGTS, a não ser o pagamento de R$102,00 (cento e dois reais), como parcela indenizatória, cujo valor já está incluído no das parcelas do acordo.2) Intimese o reclamado para comprovar o pagamento da 5ª parcela do acordo, vencida em 22/03/2007. 00080-2007-066-24-00-9 (B) Reclamante: João Alves de Oliveira Junior X Reclamada: Triângulo Comercial de Gáz Ltda Vistos, etc.Intime-se o reclamante para, em 5 (cinco) dias, retirar o TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho). 00008328/MS MARIUSA ROBERTO DA SILVA SACHELARIDE 00138-2004-066-24-00-1 (K) Requerente: Ricado Lopres X Requerido: Comercial Perez Ltda. (na pessoa do sócio Valter Pires Cardoso) Vistos, etc. 1) Intime-se o exequente para se manifestar, em 5 (cinco) dias, quanto ao pedido de redução do valor da penhora mensal. 00022-2005-066-24-00-3 (B) Reclamante: Ceferino Gonzalez X Reclamada: N. A. Baumer - ME DESPACHO ORDINATÓRIO(Portaria N.º 01-2006-GJ, VT e art. 93, inciso XIV da CF/88).Intime-se o exeqüente para, em 10 (dez) dias, impulsionar a execução ou requerer o que entender de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, onde aguardarão provocação do interessado, atentando-se ao prazo da prescrição intercorrente de dois anos. (Folha(s): 82) 00595-2005-066-24-00-7(B) Reclamante: Joseane de Matos Lima X Reclamada: Município de Ponta Porã Vistos, etc.1. Satisfeita a obrigação pela devedora (Guia de fl. 153), libere-se ao Reclamante o valor de seu crédito por meio de Guia própria.2. Cumprida a determinação supra e não havendo mais pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.3. Intimem-se. 00002185/MS MODESTO LUIZ ROJAS SOTO 00397-2005-066-24-00-3 (B) Reclamante: Roberto Luiz Monfort Tomar ciência da parte dispositiva da r. decisão de f. 586/589, a seguir transcrita: “III - CONCLUSÃO - Ex positis, conheço dos embargos à execução para, no mérito, rejeitá-los, tudo nos termos da fundamentação retro, parte integrante do presente dispositivo. Intimem-se as partes. Nada mais.” (Folha(s): 586/589) 00109-2006-066-24-00-1 (B) Reclamante: Zadir de Souza X Reclamada: Empresa Jornalística Jornal da Praça Ltda. DESPACHO ORDINATÓRIO(PORTARIA N.º 01-2006/GJ, VT E art. 93, inciso XIV,da CF/88) Intime-se a Executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de fl. 418-419 do Exeqüente autor. 00147-2006-066-24-00-4 (B) Reclamante: Djalma Delmondes X Reclamada: Empresa Jornalística Jornal da Praça Ltda. DESPACHO ORDINATÓRIO(Portaria N.º 012006-GJ, VT e art. 93, inciso XIV da CF/88).Intime-se a reclamada para, no prazo de cinco dias, proceder às anotações na CTPS obreira. DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 fl. 153), libere-se ao Reclamante o valor de seu crédito por meio de Guia própria.2. Cumprida a determinação supra e não havendo mais pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.3. Intimem-se. 00008370/MS REGIANE CRISTINA DA FONSECA 00291-2006-066-24-00-0 (B) Reclamante: Maria Izabel Lopes Ferreira X Reclamada: Ronaldo Pereira da Silva Vistos, etc.1. Intime-se o reclamado para comprovar o pagamento da 7ª parcela vencida da avença, sob pena de execução das quatro últimas parcelas não pagas mais cláusula penal de 50% (cinqüenta por cento), e consectários. Prazo: 48 horas.2. No silêncio, não havendo nos autos comprovação de pagamento da 7ª parcela, apurem-se o quantum debeatur, acrescendo-se à conta a multa de 50% sobre o saldo devedor por atraso na 7ª, 8ª, e 9ª e 10ª parcelas, conforme pactuado. 3. Mais, inclua-se na conta os valores devidos ao INSS, bem como as custas. Após conclusos.4. Intimem-se. 00007402/MS RENATA BARBOSA LACERDA OLIVA 00072-2007-066-24-00-2 (B) Reclamante: Elizabeth Cabreira Duarte X Reclamada: Estado de Mato Grosso do Sul Tomar ciência da parte dispositiva da r. decisão de f. 1003/1011, a seguir transcrita: “III - CONCLUSÃO - Ex positis, rejeito as preliminares argüidas, pronuncio a prescrição, observando os parâmetros estabelecidos no tópico 4, e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por Elizabeth Cabreira Duarte, Eneida de Almeida Moreira, Enir Alexandre, Érika Tavares da Silva, Estelamaris Torgeski, Esther Tavares da Silva, Eva Alves Peixoto, Evaldo Rodrigo Weckerlin, Evanete Aparecida Vargas dos Santos e Faiçal Charif Hassan em desfavor do Estado de Mato Grosso do Sul, para condená-lo a depositar, em conta vinculada, o equivalente ao FGTS devido, propiciando a imediata liberação àqueles cujos contratos já tenham sido extintos, tudo nos termos da fundamentação retro, parte integrante do presente dispositivo. Concedo aos reclamantes os benefícios da gratuidade judiciária, em face das declarações de insuficiência econômica juntadas. Sobre o equivalente aos depósitos de FGTS, incidirão juros e correção monetária, na forma da lei, observando, ainda, as Súmulas nº 200 e 381, do C. TST, quando serão efetuados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis. Expeçam-se ofícios ao Ministério Público do Trabalho, ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas, encaminhando-lhes cópia desta sentença para a adoção das providências que reputarem pertinentes. Custas pelo reclamado, no importe de R$240,00, calculadas sobre R$12.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, das quais é isento, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição (Decreto-lei nº 779/69). Intimem-se as partes. Nada mais.” (Folha(s): 1003/1011) 00025642/PR RITA DE CÁSSIA TIOSSI RETT 00653-2005-066-24-00-2 (B) Reclamante: Valentim Seládia Florenciano X Reclamada: Amambai Indústria Alimentícia Ltda Vistos, etc.1. Inicialmente, as executadas Garantia Agropecuária Ltda. e Fribai Frigorífico Vale do Amambai Ltda. apresentaram exceção de pré-executividade, alegando que não tiveram a oportunidade de discutir, previamente à citação, sua ilegitimidade; que gozam de benefício de ordem, podendo indicar bens livres da devedora originária e que não é possível a penhora de numerário, por não se tratar de execução definitiva.Requerem, assim, a declaração de nulidade da citação e a concessão de prazo para contraditório no tocante à decisão que as considerou devedoras solidárias.Pleiteiam, ainda, a concessão de prazo para indicar bens livres das devedoras originárias ou outros bens seus, móveis e imóveis, a fim de evitar o bloqueio em conta corrente.É o breve relato.2. Inicialmente, ao contrário do asseverado pelas excipientes, a exceção de pré-executividade somente é cabível na hipótese de flagrante nulidade do título, ou seja, aquelas situações em que, para acolhê-la não é necessário reflexão mais profunda.No mais dos casos, as impugnações oferecidas pelo devedor devem ser precedidas da necessária garantia do juízo (art. 884, da CLT), o que não ocorre in casu.Na hipótese em exame, os devedores excipientes não negaram o fato, no qual se fundou a decisão que os considerou responsáveis solidários, ou seja, de que fazem parte do mesmo grupo econômico que as devedoras originárias. Reputo, portanto, válida a citação.Os fatos narrados pelos peticionários nem de longe justificam o oferecimento de exceção de pré-executividade, já que não se tratam de devedores subsidiários, mas solidários, não havendo se cogitar de benefício de ordem, e a execução é definitiva e não provisória, inexistindo, pois, qualquer óbice à penhora de bens de sua propriedade, inclusive de numerário, mormente em face do que preleciona o art. 655 do CPC.Saliente-se, ainda, que o contraditório e a ampla defesa dos executados estão previstos para a fase dos embargos, após a garantia do Juízo, não havendo se cogitar de necessidade de contraditório prévio à citação, até porque, como já ressaltamos, sequer foi questionado, nas peças de exceção, a responsabilidade solidária das requerentes por integrarem o mesmo grupo econômico das executadas originárias.Rejeito, pois, as exceções apresentadas e indefiro os pedidos de prazo para nomeação de outros bens, já que as empresas citadas têm o mesmo prazo de 48 horas para pagar ou indicar bens à penhora, desde que observada a gradação legal.3. Quanto à pretendida exclusão das empresas Fribai Frigorífico Vale do Amambai Ltda e Garantia Agropecuária Ltda do pólo passivo da execução, sob a alegação de que a empresa Amambai Indústria Alimentícia Ltda. teria condições de saldar o débito exeqüendo, não lhes assiste razão, porquanto foi reconhecida sua responsabilidade solidária, e não, reitera-se, subsidiária, em relação à devedora originária.4. À secretaria: Junte-se e anote-se. Após, intimem-se o exeqüente e as excipientes desta decisão.5. Vista ao exeqüente também da nomeação de bens pelas Rés Amambai Industria Alimentícia Ltda. e Garantia Agropecuária Ltda. Prazo: 48 horas. Quanto aos demais pedidos das Rés Garantia e Amambai em sede de impugnações, restam prejudicados, considerando o acima decidido e tendo em vista a decisão de fl. 397-398.6. Junte-se e anote-se a procuração e o substabelecimento apresentados pela Ré Amambai.7. Oficie-se ao MM. juízo deprecado de Amambai/MS solicitando o sobrestamento da deprecata por 90 dias, considerando a nomeação de bens pelas Rés Amambai e Garantia supra. 00022219/PR WAGNER HOMERO DE ALMEIDA SANTOS 00550-2005-066-24-00-2(B) Reclamante: Rubens de Oliveira Centurion X Reclamada: Amambai Indústria Alimentícia Ltda Vistos, etc.1. Converto em penhora o valor de R$18.499,45 suficiente à garantia da execução quanto aos débitos das Rés SS. e Margen.2. Intimem-se as executadas interessadas da penhora realizada, na pessoa de seus procuradores ou, na falta desses, pelo correio, nos termos do art. 475-J, § 1º, do CPC, de aplicação subsidiária. Prazo: 5 (cinco) dias.3. Oficiem-se ao MM. Juízos Deprecados de Arapongas/PR e Paranaíba/MS solicitando o sobrestamento das CPE’s por 90 dias. 00282-2005-066-24-00-9 (B) Reclamante: Andréa Regina Carvalho e César X Reclamada: Município de Ponta Porã Vistos, etc.1. Satisfeita a obrigação pela devedora (Guia de fl. 161), libere-se ao Reclamante o valor de seu crédito por meio de Guia própria.2. Cumprida a determinação supra e não havendo mais pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.3. Intimem-se. 00574-2005-066-24-00-1(B) Reclamante: Josélio Pereira da Silva X Reclamada: Amambai Indústria Alimentícia Ltda Vistos, etc.1. Tendo em vista a certidão acima e em atenção à gradação legal (CPC, art. 655 c/c CLT, art. 769), indefiro a nomeação do bem ofertado pela Ré SS Administradora de Frigoríficos Ltda. 2. Converto em penhora o valor de R$1.706,33 suficiente à garantia da execução quanto aos débitos das Rés SS. e Margen.3. Intimem-se as executadas interessadas da penhora realizada, na pessoa de seus procuradores ou, na falta desses, pelo correio, nos termos do art. 475-J, § 1º, do CPC, de aplicação subsidiária. Prazo: 5 (cinco) dias. 00595-2005-066-24-00-7(B) Reclamante: Joseane de Matos Lima X Reclamada: Município de Ponta Porã Vistos, etc.1. Satisfeita a obrigação pela devedora (Guia de 00653-2005-066-24-00-2(B) Reclamante: Valentim Seládia Florenciano X Reclamada: Amambai Indústria Alimentícia Ltda Vistos, etc.1. Inicialmente, as executadas 00008734/MS PAULA ALEXSANDRA CONSALTER ALMEIDA PÁGINA 93 25 DE MAIO DE 2007 Garantia Agropecuária Ltda. e Fribai Frigorífico Vale do Amambai Ltda. apresentaram exceção de pré-executividade, alegando que não tiveram a oportunidade de discutir, previamente à citação, sua ilegitimidade; que gozam de benefício de ordem, podendo indicar bens livres da devedora originária e que não é possível a penhora de numerário, por não se tratar de execução definitiva.Requerem, assim, a declaração de nulidade da citação e a concessão de prazo para contraditório no tocante à decisão que as considerou devedoras solidárias.Pleiteiam, ainda, a concessão de prazo para indicar bens livres das devedoras originárias ou outros bens seus, móveis e imóveis, a fim de evitar o bloqueio em conta corrente.É o breve relato.2. Inicialmente, ao contrário do asseverado pelas excipientes, a exceção de pré-executividade somente é cabível na hipótese de flagrante nulidade do título, ou seja, aquelas situações em que, para acolhê-la não é necessário reflexão mais profunda.No mais dos casos, as impugnações oferecidas pelo devedor devem ser precedidas da necessária garantia do juízo (art. 884, da CLT), o que não ocorre in casu.Na hipótese em exame, os devedores excipientes não negaram o fato, no qual se fundou a decisão que os considerou responsáveis solidários, ou seja, de que fazem parte do mesmo grupo econômico que as devedoras originárias. Reputo, portanto, válida a citação.Os fatos narrados pelos peticionários nem de longe justificam o oferecimento de exceção de pré-executividade, já que não se tratam de devedores subsidiários, mas solidários, não havendo se cogitar de benefício de ordem, e a execução é definitiva e não provisória, inexistindo, pois, qualquer óbice à penhora de bens de sua propriedade, inclusive de numerário, mormente em face do que preleciona o art. 655 do CPC.Saliente-se, ainda, que o contraditório e a ampla defesa dos executados estão previstos para a fase dos embargos, após a garantia do Juízo, não havendo se cogitar de necessidade de contraditório prévio à citação, até porque, como já ressaltamos, sequer foi questionado, nas peças de exceção, a responsabilidade solidária das requerentes por integrarem o mesmo grupo econômico das executadas originárias.Rejeito, pois, as exceções apresentadas e indefiro os pedidos de prazo para nomeação de outros bens, já que as empresas citadas têm o mesmo prazo de 48 horas para pagar ou indicar bens à penhora, desde que observada a gradação legal.3. Quanto à pretendida exclusão das empresas Fribai Frigorífico Vale do Amambai Ltda e Garantia Agropecuária Ltda do pólo passivo da execução, sob a alegação de que a empresa Amambai Indústria Alimentícia Ltda. teria condições de saldar o débito exeqüendo, não lhes assiste razão, porquanto foi reconhecida sua responsabilidade solidária, e não, reitera-se, subsidiária, em relação à devedora originária.4. À secretaria: Junte-se e anote-se. Após, intimem-se o exeqüente e as excipientes desta decisão.5. Vista ao exeqüente também da nomeação de bens pelas Rés Amambai Industria Alimentícia Ltda. e Garantia Agropecuária Ltda. Prazo: 48 horas. Quanto aos demais pedidos das Rés Garantia e Amambai em sede de impugnações, restam prejudicados, considerando o acima decidido e tendo em vista a decisão de fl. 397-398.6. Junte-se e anote-se a procuração e o substabelecimento apresentados pela Ré Amambai.7. Oficie-se ao MM. juízo deprecado de Amambai/MS solicitando o sobrestamento da deprecata por 90 dias, considerando a nomeação de bens pelas Rés Amambai e Garantia supra. Vara do Trabalho de Rio Brilhante 00006023/MS ADRIANA DA MOTTA 00233-2007-091-24-00-8 (M) Autor: Irio Porazzi X Réu: Sector Serviços Ltda Epp Dê-se ciência às partes de que os autos 014.03.001686-3, que tramitavam na 1ª Vara Cível de Maracaju, foram encaminhados para a Vara do Trabalho de Rio Brilhante para prosseguimento da demanda e aqui redistribuído sob o número 00233/2007-091-24-008. Considerando que o presente processo se encontra aguardando o julgamento, por ora, inclua-se o feito na pauta de audiência do dia 06/06/2007, às 13:10 horas e intimem-se as partes, solicitando o comparecimento para fins de conciliação. Não comparecendo, e estando os autos com todos os elementos de convencimento do Juízo, nesta mesma data será encerrada a instrução e o feito irá para julgamento. (Folha(s): 190) 00008127/MS BEATRIZ V. MARQUES SALVADOR 00585-2006-091-24-00-2 (B) Reclamante: Francisco Firmino X Reclamada: Vilas Boas & Scudeletti Transportes Ltda Me Tomar ciência do teor da decisão de f. 51/58: “ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, a VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE, julga PROCEDENTE EM PARTE a presente ação de FRANCISCO FIRMINO, frente a VILAS BOAS & SCUDELETTI LTDA. - ME e TAVARES DE MELO AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A para, na forma da fundamentação, condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária em: VILAS BOAS & SCUDELETTI TRANSPORTES LTDA. em: a) 20 dias do salário de agosto de 2006. b) 50% sobre o salário de agosto de 2006 (art. 467/CLT); VILAS BOAS & SCUDELETTI TRANSPORTES LTDA. E TAVARES DE MELO AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A, esta última de forma subsidiária em: a) Salários de julho, 10 dias de agosto e 25 dias de setembro (salário base); b) 06/12 de férias proporcionais; c) 06/12 de 13º salário proporcional; d) 50% sobre os salários condenados (observando-se que a segunda reclamada responde subsidiariamente apenas sobre 10 dias de agosto/06), 13º salário proporcional, férias proporcionais com o terço; e) FGTS de todo o contrato de trabalho mais a incidência sobre as verbas condenadas a título de salários atrasados e 13º salário proporcional; f) Multa de 40% sobre o total do FGTS atualizado; g) 50% sobre os salários condenados, 13º salário proporcional e férias proporcionais mais o terço. Juros e correção, bem assim contribuições previdenciária e fiscal, na forma da lei, observado o contido na fundamentação. São indenizatórios para efeitos previdenciários: férias proporcionais indenizadas; FGTS com 40%; aplicação do artigo 467 da CLT. As demais verbas são salariais. Custas a cargo das reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$5.000,00, no importe de R$100,00. INTIMEM-SE, sendo a primeira reclamada por edital. Nada mais. IVETE BUENO FERRAZ Juíza do Trabalho”. (Folha(s): 51/58) 00144-2007-091-24-00-1 (B) Reclamante: Pompilio Garcia de Matos X Reclamada: Vilas Boas & Scudeletti Transportes Ltda Me Tomar ciência do teor da decisão de f. 29/32: “ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, a VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE, julga PROCEDENTE EM PARTE a presente ação de POMPILIO GARCIA DE MATOS, frente a VILAS BOAS & SCUDELETTI LTDA. - ME para, na forma da fundamentação, observada a dedução autorizada pelo valor do acordo celebrado com Tavares de Melo Açúcar e Álcool S/A, se condenar a reclamada Vilas Boas & Scudeletti Transportes Ltda., em: 1. aviso prévio (R$1.100,00); 2. 90 dias de salários (R$3.300,00); 3. férias proporcionais mais o terço constitucional (R$977,78); 4. 13o salário proporcional (R$733,33); 5. multa do artigo 477 da CLT (R$1.100,00); 6. FGTS mais 40% (R$1.014,35). Juros e correção, bem assim contribuições previdenciária e fiscal, na forma da lei, observado o contido na fundamentação. São indenizatórias para efeitos previdenciários as parcelas condenadas a título de aviso prévio; férias proporcionais mais o terço, multa do artigo 477 da CLT, FGTS com 40% são indenizatórias. O seguro-desemprego é benefício social conversível em indenização. As demais verbas são salariais. Custas a cargo da primeira reclamada (Vilas Boas & Scudeletti Transportes Ltda.), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$3.500,00, no importe de R$70,00. Após o trânsito em julgado, expeça-se cópia da decisão destinada ao recebimento do seguro-desemprego, conforme item próprio, intimando o reclamante para retirá-la. Ato seguinte, o valor do crédito do autor deverá ser atualizado, porquanto já é líquido, iniciando-se a execução, desde já autorizada para a hipótese. INTIMEM-SE, sendo a primeira reclamada por edital. Nada mais. IVETE BUENO FERRAZ Juíza do Trabalho”. (Folha(s): 29/32) 00005183/MS EURÊNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 00516-2006-091-24-00-9 (B) Reclamante: Eleda Maria Morosini X Reclamada: Gran Sapore BR Brasil S/A Dê-se vista às partes acerca do laudo pericial ora apresentado, pelo prazo sucessivo de 5 dias, a começar pela reclamante. Inclua-se o feito na pauta de encerramento de instrução do dia 14/06/2007, às 13:25 horas, dispensado o comparecimento das partes. (Folha(s): 401) 00003556/MS FLÁVIO JACÓ CHEKERDEMIAN 00525-2006-091-24-00-0 (B) Reclamante: Renato dos Santos Moraes X Reclamada: Vilas Boas & Scudeletti Ltda - ME Em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa, por ora, reconsidero o despacho de f. 113. Intimem-se as reclamadas para se manifestar acerca do pedido de desistência do adicional de insalubridade/ periculosidade, prazo de 48 horas. O silêncio, presumir-se-á a concordância. Aguarde-se a audiência de encerramento de instrução já designada par ao dia 31/05/2007, ficando as partes e patronos dispensados do comparecimento. (Folha(s): 114) 00525-2006-091-24-00-0 (B) Reclamante: Renato dos Santos Moraes X Reclamada: Vilas Boas & Scudeletti Ltda - ME Diante da manifestação do reclamante, homologa-se a desistência do pedido de adicional de insalubridade e de periculosidade. Antecipe-se a audiência de encerramento de instrução para o dia 31/05/2007, às 13:00 horas, dispensado o comparecimento das partes. Dê-se ciência. (Folha(s): 113) 00537-2006-091-24-00-4 (B) Reclamante: Delson Oliveira X Reclamada: Vilas Boas & Scudeletti Ltda - ME Em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa, por ora, reconsidero o despacho de f. 118. Intimem-se as reclamadas para se manifestar acerca do pedido de desistência do adicional de insalubridade/periculosidade, prazo de 48 horas. O silêncio, presumir-se-á a concordância. Aguarde-se a audiência de encerramento de instrução designada para o dia 31/05/2007, às 13:02 horas, ficando as partes e patronos dispensados do comparecimento. (Folha(s): 119) 00538-2006-091-24-00-9 (B) Reclamante: Inácio Conceição da Silva X Reclamada: Vilas Boas & Scudeletti Ltda - ME Em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa, por ora, reconsidero o despacho de f. 116. Intimem-se as reclamadas para se manifestar acerca do pedido de desistência do adicional de insalubridade/periculosidade, prazo de 48 horas. O silêncio, presumir-se-á a concordância. Aguarde-se a audiência de encerramento de instrução designada para o dia 31/05/2007, às 12:56 horas, ficando as partes e patronos dispensados do comparecimento. (Folha(s): 117) 00575-2006-091-24-00-7 (B) Reclamante: Gilmar Reginato X Reclamada: Vilas Boas & Scudeletti Transportes - Me Em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa, por ora, reconsidero o despacho de f. 113. Intimem-se as reclamadas para se manifestar acerca do pedido de desistência do adicional de insalubridade/periculosidade, prazo de 48 horas. O silêncio, presumir-se-á a concordância. Aguarde-se a audiência de encerramento de instrução designada para o dia 31/05/2007, às 13:04 horas, ficando as partes e patronos dispensados do comparecimento. (Folha(s): 113) 00576-2006-091-24-00-1 (B) Reclamante: Osiel Carlos Sanches X Reclamada: Vilas Boas & Scudeletti Transportes - Me Em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa, por ora, reconsidero o despacho de f. 113. Intimem-se as reclamadas para se manifestar acerca do pedido de desistência do adicional de insalubridade/ periculosidade, prazo de 48 horas. O silêncio, presumir-se-á a concordância. Aguardese a audiência de encerramento de instrução designada para o dia 31/05/2007, às 13:06 horas, ficando as partes e patronos dispensados do comparecimento. (Folha(s): 114) 00585-2006-091-24-00-2 (B) Reclamante: Francisco Firmino X Reclamada: Vilas Boas & Scudeletti Transportes Ltda Me Tomar ciência do teor da decisão de f. 51/58: “ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, a VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE, julga PROCEDENTE EM PARTE a presente ação de FRANCISCO FIRMINO, frente a VILAS BOAS & SCUDELETTI LTDA. - ME e TAVARES DE MELO AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A para, na forma da fundamentação, condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária em: VILAS BOAS & SCUDELETTI TRANSPORTES LTDA. em: a) 20 dias do salário de agosto de 2006. b) 50% sobre o salário de agosto de 2006 (art. 467/CLT); VILAS BOAS & SCUDELETTI TRANSPORTES LTDA. E TAVARES DE MELO AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A, esta última de forma subsidiária em: a) Salários de julho, 10 dias de agosto e 25 dias de setembro (salário base); b) 06/12 de férias proporcionais; c) 06/12 de 13º salário proporcional; d) 50% sobre os salários condenados (observando-se que a segunda reclamada responde subsidiariamente apenas sobre 10 dias de agosto/06), 13º salário proporcional, férias proporcionais com o terço; e) FGTS de todo o contrato de trabalho mais a incidência sobre as verbas condenadas a título de salários atrasados e 13º salário proporcional; f) Multa de 40% sobre o total do FGTS atualizado; g) 50% sobre os salários condenados, 13º salário proporcional e férias proporcionais mais o terço. Juros e correção, bem assim contribuições previdenciária e fiscal, na forma da lei, observado o contido na fundamentação. São indenizatórios para efeitos previdenciários: férias proporcionais indenizadas; FGTS com 40%; aplicação do artigo 467 da CLT. As demais verbas são salariais. Custas a cargo das reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$5.000,00, no importe de R$100,00. INTIMEM-SE, sendo a primeira reclamada por edital. Nada mais. IVETE BUENO FERRAZ Juíza do Trabalho”. (Folha(s): 51/58) 00011-2007-091-24-00-5 (B) Reclamante: Simeão Francisco de Lima X Reclamada: Vilas Boas & Scudeletti Transportes Ltda Me Em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa, por ora, reconsidero o despacho de f. 81. Intimem-se as reclamadas para se manifestar acerca do pedido de desistência do adicional de insalubridade/ periculosidade, prazo de 48 horas. O silêncio, presumir-se-á a concordância. Aguardese a audiência de encerramento de instrução designada para o dia 31/05/2007, às 13:08 horas, ficando as partes e patronos dispensados do comparecimento. (Folha(s): 82) 00013-2007-091-24-00-4 (B) Reclamante: Jorge Gonçalves Siqueira X Reclamada: Vilas Boas & Scudeletti Transportes Ltda Me Em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa, por ora, reconsidero o despacho de f. 74. Intimem-se as reclamadas para se manifestar acerca do pedido de desistência do adicional de insalubridade/ periculosidade, prazo de 48 horas. O silêncio, presumir-se-á a concordância. Aguarde-se a audiência de encerramento de instrução designada para o dia 31/05/2007, às 12: 58 horas, ficando as partes e patronos dispensados do comparecimento. (Folha(s): 75) 00005288/MS IACITA TEREZINHA R. DE AZAMOR PIONTI 00375-2006-091-24-00-4 (B) Reclamante: Damiana Dulsinéia Fonseca X Reclamada: Armandio Guerra - Me (Casa de Sucos Natureza) Diante da certidão supra, por ora, aguarde-se a resposta nos autos 546/2006, no que diz respeito aos ofícios encaminhados à JUCEMS e à Prefeitura de Nova Alvorada do Sul, oportunidade em que todos os processos virão conclusos para apreciação em conjunto. I-se. (Folha(s): 99) 00376-2006-091-24-00-9 (B) Reclamante: Maria Adriana de Souza X Reclamada: Armandio Guerra -Me (Casa de Sucos e Churrascaria Natureza) Diante da certidão supra, por ora, aguarde-se a resposta nos autos 546/2006, no que diz respeito aos ofícios encaminhados à JUCEMS e à Prefeitura de Nova Alvorada do Sul, oportunidade em que todos os processos virão conclusos para apreciação em conjunto. I-se. (Folha(s): 100) PÁGINA 94 25 DE MAIO DE 2007 00596-2006-091-24-00-2 (B) Reclamante: Fábio Dias Macedo X Reclamada: Vilas Boas & Scudeletti Transportes Ltda Me Tomar ciência do teor da decisão de f. 53/54: “ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, a VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE, conhecendo, por preenchidos os requisitos de admissibilidade, ACOLHE os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS do reclamante para fazer constar na r. sentença de fls. 38/42 a condenação da primeira reclamada, Vilas Boas & Scudeletti Transportes Ltda., no pagamento do valor correspondente à cesta básica nos meses de agosto, setembro e 24 dias de outubro de 2006. INTIMEMSE, sendo a primeira reclamada, por edital. Nada mais. IVETE BUENO FERRAZ Juíza do Trabalho”. (Folha(s): 53/54) 00003346/MS JOÃO TIAGO DA MAIA 00013-2005-091-24-00-2 (B) Reclamante: CILSON LUIZ ALVES X Reclamada: NEIVA NICOLAU - ME 1. Intime-se a executada para retirar a guia de liberação do saldo remanescente. 2. Após, arquivem-se os autos independentemente da retirada do auto de arrematação pelo exeqüente. (Folha(s): 169) 00007352/MS JORGE DA SILVA MEIRA 00013-2005-091-24-00-2 (B) Reclamante: CILSON LUIZ ALVES X Reclamada: NEIVA NICOLAU - ME 1. Intime-se a executada para retirar a guia de liberação do saldo remanescente. 2. Após, arquivem-se os autos independentemente da retirada do auto de arrematação pelo exeqüente. (Folha(s): 169) 0005263B/MS JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA 00516-2006-091-24-00-9 (B) Reclamante: Eleda Maria Morosini X Reclamada: Gran Sapore BR Brasil S/A Dê-se vista às partes acerca do laudo pericial ora apresentado, pelo prazo sucessivo de 5 dias, a começar pela reclamante. Inclua-se o feito na pauta de encerramento de instrução do dia 14/06/2007, às 13:25 horas, dispensado o comparecimento das partes. (Folha(s): 401) 00005886/MS JOSE CARLOS ROCHA DA SILVA 00089-2005-091-24-00-8 (B) Reclamante: Eva Vilma da Silva X Reclamada: Ismael Simão Meirelles - EPP Defiro a expedição de outro alvará judicial em nome do patrono signatário da petição de f. 191. Intime-se para vir retirá-lo, condicionada a entrega com a devolução do alvará judicial n. 17/2007. (Folha(s): 192) 0008372A/MS JOSÉ GARCIA BERGUETE 00435-2006-091-24-00-9 (B) Reclamante: Maria da Conceição Dimiciano X Reclamada: Associação Comunitária Rádio Educativa Alvorada Fm 1. Homologo os cálculos de f. 65/82, com valores atualizados até 31/05/2007. 2. Fixo o débito da reclamada no importe de R$9.780,01, sendo: R$7.333,21 - crédito líquido do(a) reclamante; R$316,95 - INSS cota reclamante, descontada de seu crédito; R$1.056,48 - INSS cota patronal; R$860,60 - imposto de renda - já descontado do crédito do reclamante; R$212,77 Custas/Contadoria. 3. Intime-se a reclamante para apresentar sua CTPS, para fins de anotação. Prazo de 10 dias. 4. Intime-se o INSS para se manifestar sobre os cálculos ora homologados. Prazo de 10 dias. 5. Execute-se. 6. Quanto ao recurso ordinário interposto pelo INSS, para não prejudicar a execução do crédito da reclamante, será formado autos suplementares. 7. Em razão disso, reserve-o na contracapa e intime-se o recorrente, por meio da Procuradoria Geral Federal, para apresentar as peças necessárias para formação de autos suplementares, no prazo de 10 dias. (Folha(s): 83) 00436-2006-091-24-00-3 (B) Reclamante: Luciano Dimiciano Porto X Reclamada: Associação Comunitária Rádio Educativa Alvorada Fm 1. Homologo os cálculos de f. 74/88, com valores atualizados até 31/05/2007. 2. Fixo o débito da reclamada no importe de R$6.462,00, sendo: R$5.898,52 - crédito líquido do reclamante; R$59,71 - INSS cota reclamante, descontada de seu crédito; R$199,03 - INSS cota patronal; R$151,99 - imposto de renda - já descontado do crédito do reclamante; R$152,75 Custas/Contadoria. 3. Intime-se o reclamante para apresentar sua CTPS, para fins de anotação. Prazo de 10 dias. 4. Intime-se o INSS para se manifestar sobre os cálculos ora homologados. Prazo de 10 dias. 5. Execute-se. 6. Quanto ao recurso ordinário interposto pelo INSS, para não prejudicar a execução do crédito do reclamante, será formado autos suplementares. 7. Em razão disso, reserve-o na contracapa e intime-se o recorrente, por meio da Procuradoria Geral Federal, para apresentar as peças necessárias para formação de autos suplementares, no prazo de 10 dias. (Folha(s): 89) 00005648/MS JOSE LUIZ RICHETTI 00164-2005-091-24-00-0 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura - C N A X Réu: Benedito Queiroz de Souza Conforme decisão de f. 71/72, recebo o presente processo na fase de conhecimento. Inclua-se o feito na pauta do dia 14/06/2007 às 13:10h. Intimem-se as partes por seus procuradores, para os fins do art. 884 da CLT. (Folha(s): 73) 0005648B/MS JOSÉ LUIZ RICHETTI 00148-2006-091-24-00-9 (H) Reclamante: Confederação Nacional da Agricultura - CNA X Reclamada: Pedro Augusto Donida Intime-se o requerente para apresentar a atualização dos cálculos e informar o atual endereço do requerido no prazo de 30 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. (Folha(s): 85) 00128-2007-091-24-00-9 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura - CNA X Réu: Mercedez Arenas Garcia Defiro o requerimento da acionante. Notifiquese a acionada pela via editalícia para comparecer à audiência designada para o dia 06/06/2007, às 13:00 horas, para apresentar defesa, sob as penas do artigo 844 da CLT. Intime-se a acionante. (Folha(s): 169) 00009453/MS MÁRCIO JOSÉ LOPES DE SOUZA 00369-2006-091-24-00-7 (B) Reclamante: Joel Santos Torres X Reclamada: Luci Terezinha O. T. de Castro -ME Diante da certidão de f. 228, nomeio compulsoriamente o atual proprietário dos imóveis, Sr. José Bandeira de Castro, fiel depositário dos bens penhorados. Proceda à lavratura de auto de depósito e intime-se a reclamada e o fiel depositário. Na oportunidade, esclareça à reclamada que, independentemente dos imóveis estar penhorados a favor do Banco do Brasil, o crédito trabalhista tem preferência sobre outros créditos, permitindo assim a penhora por este Juízo. I-se. (Folha(s): 229) 00233-2007-091-24-00-8 (M) Autor: Irio Porazzi X Réu: Sector Serviços Ltda Epp Dê-se ciência às partes de que os autos 014.03.001686-3, que tramitavam na 1ª Vara Cível de Maracaju, foram encaminhados para a Vara do Trabalho de Rio Brilhante para prosseguimento da demanda e aqui redistribuído sob o número 00233/2007-091-24-008. Considerando que o presente processo se encontra aguardando o julgamento, por ora, inclua-se o feito na pauta de audiência do dia 06/06/2007, às 13:10 horas e intimem-se as partes, solicitando o comparecimento para fins de conciliação. Não comparecendo, e estando os autos com todos os elementos de convencimento do Juízo, nesta mesma data será encerrada a instrução e o feito irá para julgamento. (Folha(s): 190) 00007739/MS MARIA DO CARMO JUNQUEIRA LIMA 00003-2007-091-24-00-9 (B) Reclamante: José Vilson de Souza Feliciano X Reclamada: Romualdo Romeiro Sanches 1. Homologo os cálculos de f. 47/67, com valores DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 atualizados até 31/05/2007. 2. Fixo o débito da reclamada no importe de R$35.139,86, sendo: R$23.450,96 - crédito líquido do reclamante; R$565,70 - INSS cota reclamante, descontada de seu crédito; R$141,14 - INSS cota patronal; R$7.338,43 - INSS vínculo - ônus recdo; R$2.968,99 - imposto de renda - já descontado do crédito do reclamante; R$674,64 - Custas/Contadoria. 3. Intime-se o reclamante para apresentar sua CTPS, para fins de anotação. Prazo de 10 dias. 4. Intime-se o INSS para se manifestar sobre os cálculos ora homologados. Prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. 5. Execute-se. (Folha(s): 68) 00006843/MS NELY RATIER PLACENCIA 00369-2006-091-24-00-7 (B) Reclamante: Joel Santos Torres X Reclamada: Luci Terezinha O. T. de Castro -ME Diante da certidão de f. 228, nomeio compulsoriamente o atual proprietário dos imóveis, Sr. José Bandeira de Castro, fiel depositário dos bens penhorados. Proceda à lavratura de auto de depósito e intime-se a reclamada e o fiel depositário. Na oportunidade, esclareça à reclamada que, independentemente dos imóveis estar penhorados a favor do Banco do Brasil, o crédito trabalhista tem preferência sobre outros créditos, permitindo assim a penhora por este Juízo. I-se. (Folha(s): 229) 00005936/MS OG KUBE JÚNIOR 00525-2006-091-24-00-0 (B) Reclamante: Renato dos Santos Moraes X Reclamada: Vilas Boas & Scudeletti Ltda - ME Em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa, por ora, reconsidero o despacho de f. 113. Intimem-se as reclamadas para se manifestar acerca do pedido de desistência do adicional de insalubridade/ periculosidade, prazo de 48 horas. O silêncio, presumir-se-á a concordância. Aguarde-se a audiência de encerramento de instrução já designada par ao dia 31/05/2007, ficando as partes e patronos dispensados do comparecimento. (Folha(s): 114) 00525-2006-091-24-00-0 (B) Reclamante: Renato dos Santos Moraes X Reclamada: Vilas Boas & Scudeletti Ltda - ME Diante da manifestação do reclamante, homologa-se a desistência do pedido de adicional de insalubridade e de periculosidade. Antecipe-se a audiência de encerramento de instrução para o dia 31/05/2007, às 13:00 horas, dispensado o comparecimento das partes. Dê-se ciência. (Folha(s): 113) 00537-2006-091-24-00-4 (B) Reclamante: Delson Oliveira X Reclamada: Vilas Boas & Scudeletti Ltda - ME Em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa, por ora, reconsidero o despacho de f. 118. Intimem-se as reclamadas para se manifestar acerca do pedido de desistência do adicional de insalubridade/periculosidade, prazo de 48 horas. O silêncio, presumir-se-á a concordância. Aguarde-se a audiência de encerramento de instrução designada para o dia 31/05/2007, às 13:02 horas, ficando as partes e patronos dispensados do comparecimento. (Folha(s): 119) 00538-2006-091-24-00-9 (B) Reclamante: Inácio Conceição da Silva X Reclamada: Vilas Boas & Scudeletti Ltda - ME Em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa, por ora, reconsidero o despacho de f. 116. Intimem-se as reclamadas para se manifestar acerca do pedido de desistência do adicional de insalubridade/periculosidade, prazo de 48 horas. O silêncio, presumir-se-á a concordância. Aguarde-se a audiência de encerramento de instrução designada para o dia 31/05/2007, às 12:56 horas, ficando as partes e patronos dispensados do comparecimento. (Folha(s): 117) 00575-2006-091-24-00-7 (B) Reclamante: Gilmar Reginato X Reclamada: Vilas Boas & Scudeletti Transportes - Me Em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa, por ora, reconsidero o despacho de f. 113. Intimem-se as reclamadas para se manifestar acerca do pedido de desistência do adicional de insalubridade/periculosidade, prazo de 48 horas. O silêncio, presumir-se-á a concordância. Aguarde-se a audiência de encerramento de instrução designada para o dia 31/05/2007, às 13:04 horas, ficando as partes e patronos dispensados do comparecimento. (Folha(s): 113) 00576-2006-091-24-00-1 (B) Reclamante: Osiel Carlos Sanches X Reclamada: Vilas Boas & Scudeletti Transportes - Me Em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa, por ora, reconsidero o despacho de f. 113. Intimem-se as reclamadas para se manifestar acerca do pedido de desistência do adicional de insalubridade/ periculosidade, prazo de 48 horas. O silêncio, presumir-se-á a concordância. Aguardese a audiência de encerramento de instrução designada para o dia 31/05/2007, às 13:06 horas, ficando as partes e patronos dispensados do comparecimento. (Folha(s): 114) 00011-2007-091-24-00-5 (B) Reclamante: Simeão Francisco de Lima X Reclamada: Vilas Boas & Scudeletti Transportes Ltda Me Em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa, por ora, reconsidero o despacho de f. 81. Intimem-se as reclamadas para se manifestar acerca do pedido de desistência do adicional de insalubridade/ periculosidade, prazo de 48 horas. O silêncio, presumir-se-á a concordância. Aguardese a audiência de encerramento de instrução designada para o dia 31/05/2007, às 13:08 horas, ficando as partes e patronos dispensados do comparecimento. (Folha(s): 82) 00013-2007-091-24-00-4 (B) Reclamante: Jorge Gonçalves Siqueira X Reclamada: Vilas Boas & Scudeletti Transportes Ltda Me Em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa, por ora, reconsidero o despacho de f. 74. Intimem-se as reclamadas para se manifestar acerca do pedido de desistência do adicional de insalubridade/ periculosidade, prazo de 48 horas. O silêncio, presumir-se-á a concordância. Aguarde-se a audiência de encerramento de instrução designada para o dia 31/05/2007, às 12: 58 horas, ficando as partes e patronos dispensados do comparecimento. (Folha(s): 75) 00186830/SP RAFAEL ANTONIO MAUÁ TIMÓTEO 00130-2006-091-24-00-7 (B) Reclamante: Valdi Jorge de Souza X Reclamada: SANTA FÉ - AGRO INDUSTRIAL LTDA Proceda a Secretaria as anotações necessárias na guia de encaminhamento do exame reservando-o na contracapa dos autos. Intime-se o reclamante para vir retirá-lo. (Folha(s): 470) 00008183/MS ROBSON LUIZ CORADINI 00164-2005-091-24-00-0 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura - C N A X Réu: Benedito Queiroz de Souza Conforme decisão de f. 71/72, recebo o presente processo na fase de conhecimento. Inclua-se o feito na pauta do dia 14/06/2007 às 13:10h. Intimem-se as partes por seus procuradores, para os fins do art. 884 da CLT. (Folha(s): 73) Vara do Trabalho de São Gabriel do Oeste 00008357/MS JOÃO GONÇALVES DA SILVA 00046-2007-081-24-00-7 (B) Reclamante: Francisco Raimundo dos Santos X Reclamada: Genesia R. de Oliveira Sayd Pinto Comparecer a Secretaria da Vara para retirar o Alvará para Levantamento de Depósito de FGTS. (Folha(s): 15) 00006244/MS MÁRCIA GOMES VILELA 00183-2007-081-24-00-1 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA X Réu: Antonio Pereira de Almeida Ficar ciente da data da audiência una, a realizar-se dia 05/06/07 as 14:45 horas, na VT de São Gabriel do Oeste, MS. (Folha(s): ) 00009255/MS ORLANDO RODRIGUES JUNIOR 00449-2005-081-24-00-4 (B) Reclamante: Adilso Candido X Reclamada: PÁGINA 95 25 DE MAIO DE 2007 Antonio Marcos Polidório 1. Junte-se 1. Tenho por cumprido o acordo, nos termos da homologação de fl. 85. 3.Defiro o requerimento (fl.86) de parcelamento do débito previdenciário, porém, em 05 parcelas, vencíveis no dia 25 de cada mês, ou primeiro dia útil subseqüente, a começar de 25.05.2007. Observe-se, no entanto, que o valor de cada parcela deverá ser atualizado pela Secretaria da Vara à época de seu recolhimento. 4. O executado deverá comprovar nos autos mês a mês o devido recolhimento. 5. Deverá comprovar ainda, no prazo de 5 dias, o pagamento das custas processuais, da contadoria e de execução. 6. Intime-se. em 15.05.2007. (Folha(s): 90) DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande Edital nº 182/2007 Processo nº 00451/2004-003-24-00-7 Exeqüente(s) Luiz Flavio de Oliveira Rosa Mobile Oficina de Marcenaria LtdaMiguel Angel MoroCláudio Pagliarussi Junior Executado(s) Vara do Trabalho de Três Lagoas 0005483A/MS JOSEMIRO ALVES DE OLIVEIRA 00808-2006-071-24-00-7 (B) Reclamante: Edson Alberto Rangel X Reclamada: Rede de Supermercados Passarelli Vistos, etc. Na audiência realizada no dia 21 de maio de 2007 a testemunha Dirceu Afonso dos Santos, arrolada pela rcda., foi contraditada pelo autor pelo fato de ser gerente. Em razão disso a rcda. requereu sua oitiva como informante, o que foi indeferido por este Juízo. Ato contínuo, a rcda. informou que substituiria as testemunhas arroladas às fls. 373/374, as quais seriam ouvidas por carta precatória, pelo fato de também serem gerentes. Por isso, o ato foi suspenso para deliberação acerca do requerimento de substituição. Decide-se. O art. 408 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses nas quais as testemunhas podem ser substituídas e, entre elas não se encontra o caso em tela. O mesmo código, em seu art. 405, aponta quais são os fatos que geram impedimento ou suspeição de testemunhas e, por ocasião do arrolamento, deveria a parte observar tais situações, cuidado que não teve. Assim, indefere-se o requerimento de substituição de testemunhas formulado pela rcda., por ausência de amparo legal. Para encerramento da instrução designa-se audiência a ser realizada no dia 31 de maio de 2007 às 12h59min, dispensada a presença das partes. Inclua-se em pauta. Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. (Folha(s): ) 00124426/SP MARCELO RICARDO MARIANO 00808-2006-071-24-00-7 (B) Reclamante: Edson Alberto Rangel X Reclamada: Rede de Supermercados Passarelli Vistos, etc. Na audiência realizada no dia 21 de maio de 2007 a testemunha Dirceu Afonso dos Santos, arrolada pela rcda., foi contraditada pelo autor pelo fato de ser gerente. Em razão disso a rcda. requereu sua oitiva como informante, o que foi indeferido por este Juízo. Ato contínuo, a rcda. informou que substituiria as testemunhas arroladas às fls. 373/374, as quais seriam ouvidas por carta precatória, pelo fato de também serem gerentes. Por isso, o ato foi suspenso para deliberação acerca do requerimento de substituição. Decide-se. O art. 408 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses nas quais as testemunhas podem ser substituídas e, entre elas não se encontra o caso em tela. O mesmo código, em seu art. 405, aponta quais são os fatos que geram impedimento ou suspeição de testemunhas e, por ocasião do arrolamento, deveria a parte observar tais situações, cuidado que não teve. Assim, indefere-se o requerimento de substituição de testemunhas formulado pela rcda., por ausência de amparo legal. Para encerramento da instrução designa-se audiência a ser realizada no dia 31 de maio de 2007 às 12h59min, dispensada a presença das partes. Inclua-se em pauta. Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. (Folha(s): ) EDITAIS 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande EDITAL DE INTIMAÇÃO A Doutora BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO, Juíza do Trabalho Substituta da 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande / MS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, em especial Cláudio Pagliarussi Junior, atualmente em lugar incerto e não sabido, que através do presente Edital fica intimado que foi nomeado depositário do bem penhorado às fls. 88, a seguir transcrito: - Lote de terreno, determinado pelo nº 10 da quadra 02(dois) – Vila Rezende, nesta cidade, com os seguintes limites e confrontações: frente para a Rua 11 de Novembro; fundos com o lote 06; de um lado com a Rua Uberlândia; de outro lado com o lote 09. Medindo 13,00 metros de frente por 28,00 metros da frente aos fundos, com área total de 364,00 m2, sobre o qual encontra-se edificado um prédio residencial de alvenaria com 176,90 m2. Matrícula nº 34.673 do CRI da 1ª Circunscrição – Cartório do 1º Ofício desta Comarca. Avaliado em R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais) . E para que chegue ao conhecimento do interessado, foi expedido o presente Edital, que será levado a público pela Imprensa Oficial e ainda afixado em local costumeiro neste Foro Trabalhista. CAMPO GRANDE, 23 de maio de 2007. Original Assinado JOÃO DOUGLAS GUIO DE AZEVEDO Diretor(a) de Secretaria Original Assinado BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO Juíza do Trabalho Substituta Edital nº 183/2007 Processo nº 00644/2003-003-24-00-7 Reclamante(s) Jose Justino Gonçalves Reclamada(s) Sulmatogrossense Transportes e Comércio Ltda - MeMaria Jose Orsi EDITAL DE CITAÇÃO A Doutora BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO, Juíza do Trabalho Substituta da 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande / MS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, em especial Sulmatogrossense Transportes e Comércio Ltda – ME, Maria Jose Orsi, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 48 horas, a contar da publicação do presente Edital, pagar a quantia abaixo discriminada, ou oferecer bem(ns) à penhora, em cumprimento ao r. despacho de fls 306 a seguir transcrito: “ .” “Vistos, etc. Citem-se os executados através de Edital, conforme requerido pelo exequente às fls 304/305.” Valor principal R$ 1.733,13 Custas Processuais R$ 128,58 Honorários do perito R$ 205,63 INSS R$ 1.111,70 TOTAL R$ 3.179,04 Valor atualizado até 11/05/2006. Não pago o débito ou feita a garantia no prazo supra, penhorar-seá(ão) tanto(s) bem(ns) quanto(s) baste(m) para a integral satisfação do débito. E, para que chegue ao conhecimento de Sulmatogrossense Transportes e Comércio Ltda – ME e Maria Jose Orsi, foi expedido o presente Edital, que será fixado no átrio desta Especializada e publicado no Diário da Justiça do Estado. CAMPO GRANDE, 23 de maio de 2007. Edital Nº 159/2007 Processo Nº 00629/2007-001-24-00-0 Reclamante José Valmir Miranda de Lima Reclamada Spectre JFS Vigilância Armada Ltda Ponto Certo Utilidades Domésticas Ltda Original Assinado JOÃO DOUGLAS GUIO DE AZEVEDO Diretor(a) de Secretaria Original Assinado BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO Juíza do Trabalho Substituta EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL O Doutor RODNEI DORETO RODRIGUES, Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de CAMPO GRANDE - MS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que virem o presente Edital, ou dele tiverem conhecimento, em especial Spectre JFS Vigilância Armada Ltda, atualmente em lugar incerto e não sabido, que através do presente Edital ficam notificados a comparecer à audiência inaugural designada para o dia 25/06/2007, às 13:30 horas, nesta 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, sita à Rua João Pedro de Souza, 1025 – 1º andar/sala de audiências, Jardim Monte Líbano – Campo Grande - MS, quando deverá apresentar defesa (art. 846 da CLT), com as provas que julgar necessárias (art. 821 e 845 da CLT). O reclamado deverá estar presente, independente do comparecimento de seu representante, sendo-lhe facultado designar preposto, na forma prevista no parágrafo 1º do artigo 843 consolidado. O não comparecimento importará na aplicação da pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, trazendo suas defesas por escrito (art. 844 da CLT) . E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido o presente Edital, que será levado a público pela Imprensa Oficial e ainda afixado em local costumeiro neste Foro Trabalhista. Campo Grande, 21 de maio de 2007. ODINÉIA SOARES COELHO Diretora de Secretaria RODNEI DORETO RODRIGUES Juiz Titular Edital nº 184/2007 Processo nº 00042/1998-003-24-00-1 Exeqüente(s) EURIDES SANTOS SOUZA Executado(s) CLEUSA MARIA MARCONDES EDITAL DE INTIMAÇÃO A Doutora BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO, Juíza do Trabalho Substituta da 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande / MS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, em especial CLEUSA MARIA MARCONDES, atualmente em lugar incerto e não sabido, que através do presente Edital fica intimada de que o numerário bloqueado junto a Caixa Econômica Federal, no importe de R$ 374,05, foi penhorado e encontra-se à disposição deste Juízo na agência Fórum Trabalhista – 2320, para, ciência, nos termos do despacho de fl.294, abaixo transcrito: “Vistos, etc. Intime-se a executada através de Edital.” E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido o presente Edital, que será levado a público pela Imprensa Oficial e ainda afixado em local costumeiro neste Foro Trabalhista. CAMPO GRANDE, 23 de maio de 2007. Original Assinado JOÃO DOUGLAS GUIO DE AZEVEDO Diretor(a) de Secretaria Original Assinado BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO Juíza do Trabalho Substituta PÁGINA 96 25 DE MAIO DE 2007 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande EDITAL DE PRAÇA O Doutor Orlandi Guedes de Oliveira, Juiz do Trabalho Titular da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele tomarem conhecimento, que fará realizar PRAÇA no HOTEL INDAIÁ, localizado na Av. Afonso Pena, 354, Bairro Amambaí, nesta Capital, no dia 27/06/2007 a partir das 13:00 horas, dos bens penhorados nos autos dos processos a seguir relacionados: Edital nº: 92/2007 Processo: 00139-1996-004-24 Exeqüente(s): Rosemilda Aparecida Gimenez Ribeiro Industria de Produtos Alimenticios Licinia Ltda N/P Vivaldino Zamboni Praça: 27/06/2007 - 13:00 Depositário: ALFREDO MARCONDES GIMENEZ Endereço de localização dos bem(ns): RUA ALEGRETE, N° 1.028 CORONEL ANTONINO CAMPO GRANDE MS Valor de avaliação: R$ 35.000,00 Data da avaliação: 15/02/2005 Penhora à(s) folha(s): 482 Lance mínimo: 50% Ônus: NÃO CONSTA Descrição do(s) bem(ns): 01 (um) automóvel marca BMW, modelo 325C (importado),ano de fabricação 1995, chassi n° WBACB4326SFM08544, renavam 437286215, em bom estado de conservação e funcionamento. Executado(s): Edital nº: 94/2007 Processo: 00667-1998-004-24 Exeqüente(s): Maria Ferreira de Faria Filha Delucas Diesel Ltda Sidney Gaúna Lucas – Epp Praça: 27/06/2007 - 13:00 Depositário: SIDNEY GAÚNA LUCAS Endereço de localização dos bem(ns): RUA MELCHIADES BRANDÃO, N° 267 VILA NHANHÁ CAMPO GRANDE MS Valor de avaliação: R$ 5.000,00 Data da avaliação: 05/12/2006 Penhora à(s) folha(s): 265 Lance mínimo: 40% Ônus: NÃO CONSTA Descrição do(s) bem(ns): 01 (um) compressor de ar, marca Dresser, modelo W10/50 SD, rotação 780 rpm, série 3043, pressão 8,8 kg/cm2, equipado com motor BREMER HAVEN, 220/380 volts, 5,5 kw, em bom estado de conservação e funcionamento. Executado(s): Edital nº: 96/2007 Processo: 00308-2000-004-24 Exeqüente(s): Marcidi Barbosa de Almeida Real Bingo Representacoes e Comercio Ltda Np/Soc.Inácio Cavana Praça: 27/06/2007 - 13:00 Depositário: ÁLVARO SATOSHI SUGUIMOTO Endereço de localização dos bem(ns): RUA DOLOR DE ANDRADE, N° 942 SÃO FRANCISCO CAMPO GRANDE MS Valor de avaliação: R$ 80.000,00 Data da avaliação: 05/08/2005 Penhora à(s) folha(s): 302 Lance mínimo: 50% Ônus: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BANCO SANTANDER BRASIL Descrição do(s) bem(ns): 01 automóvel importado, marca Mercedes, modelo E420 JF72W, movido à gasolina, cor prata, placas LYJ6762, ano e modelo de fabricação 1997, chassi WDBJF72W3VA318983, em bom estado de conservação e funcionamento. Executado(s): Edital nº: 97/2007 Processo: 00675-2001-004-24 Exeqüente(s): Tatiane de Mattos Cezar Executado(s): Auto Posto Ypê Ltda Praça: 27/06/2007 - 13:00 Depositário: RAFAEL MOTA MACUCO Endereço de localização dos bem(ns): RUA SOFIA MELQUER, N° 460 ITANHANGÁ CAMPO GRANDE MS Valor de avaliação: R$ 2.200,00 Data da avaliação: 29/09/2004 Penhora à(s) folha(s): 303 Lance mínimo: 30% Ônus: NÃO CONSTA Descrição do(s) bem(ns): 01 (um) freezer vertical (tipo câmara fria) em inox, com duas portas de vidro (dupla), contendo três prateleiras internas, sem placa de identificação aparente, com impressão da palavra “TERMOSOM” na parte inferior da porta direita, em bom estado de conservação e funcionamento. Edital nº: 98/2007 Processo: 00907-2001-004-24 Exeqüente(s): Denis Barcellano Executado(s): Padrão Cadofil Industria e Comércio Ltda Praça: 27/06/2007 - 13:00 Depositário: MANOEL PEREIRA SANTOS NETO Endereço de localização dos bem(ns): RUA JOSÉ DIB, N° 101 JARDIM DOS ESTADOS CAMPO GRANDE MS Valor de avaliação: R$ 7.000,00 Data da avaliação: 08/11/2005 Penhora à(s) folha(s): 150 Lance mínimo: 30% Ônus: NÃO CONSTA Descrição do(s) bem(ns): 01 (uma) serra circular para alumínio “engrenada”, marca “PENA”, cor verde, motor 220V, n° 21465, modelo 7380L, sem a tampa da serra, com morsa em regular estado,, estando a mesma desligada, sem condições de verificar seu funcionamento, com bancada. DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 Edital nº: 99/2007 Processo: 00003-2002-004-24 Exeqüente(s): Marcio Roberto Catelan Executado(s): Vera Cruz Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento Ltda. Praça: 27/06/2007 - 13:00 Depositário: LUIZ CARLOS MORAES Endereço de localização dos bem(ns): RUA MELRO, N° 151 CARANDÁ BOSQUE I CAMPO GRANDE MS Valor de avaliação: R$ 1.313,00 Data da avaliação: 22/03/2007 Penhora à(s) folha(s): 406 Lance mínimo: 30% Ônus: NÃO CONSTA Descrição do(s) bem(ns): 101 (cento e um) pacotes de tinta em pó, marca Serro Branco, com 5 kilos cada pacote, avaliado, cada pacote, em R$ 13,00 (treze reais). As cores dos pacotes de tinta são variadas. Edital nº: Processo: Exeqüente(s): 100/2007 01427-2002-004-24 Mário Márcio da Costa Centrais de Abastecimento de Mato Grosso do Sul S.A. - CEASA/ MS Executado(s): BETEL PRESTADORA DE SERVIÇOS E VIGILÂNCIA Instituto de Desenvolvimento Agrário, Assistência Técnica e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul - Idaterra Praça: 27/06/2007 - 13:00 Depositário: JOAQUIM FERNANDO BARBOSA Endereço de localização dos bem(ns): RUA DOS IPÊS, N° 56 CAMPO GRANDE MS Valor de avaliação: R$ 14.190,00 Data da avaliação: 10/05/2004 Penhora à(s) folha(s): 132/134 Lance mínimo: 30% Ônus: NÃO CONSTA Descrição do(s) bem(ns): 01 - 01 (um cofre forte de aço, marca PANDIN, cor cinza, com duas portas, sendo: uma na parte superior com tranca de segredo e fechadura com chaves e outra na parte inferior com fechadura e chave. Medindo 1,10 metros de altura e 0,39 de largura e profundidade. Em bom estado de conservação. Avalio em R$ 800,00. 02 - 01 (uma) calculadora eletrônica com visor e impressora, marca texas, modelo n° TT5160, n° 51479. Em bom estado de conservação e funcionamento. Avalio em R$ 200,00 (duzentos reais). 03 - 01 (um) refrigerador marca Consul, modelo 280SL, cor azul. Faltando a tampa do congelador, a gaveta de verduras, possui duas prateleiras, aparador de gelo como fundo quebrado. gabinete em bom estado de conservação e funcionamento perfeito. Avalio em R$ 150,00. 04 - 10 (dez) poltronas modulares, tipo fixa, estofadas revestidas em courvim na cor marrom. Em perfeito estado de conservação. Avalio em R$ 100,00 (cem reais) cada, perfazendo um total de R$ 600,00 (seiscentos reais). 05 - 01 (um) aparelho de ar condicionado, marca Springer, modelo Admiral, 21.000 BTUI, n° 9F14004610, painel frontal de plástico e quebrado. Em regular estado de conservação e funcionamento perfeito. Avalio em R$ 700,00 (setecentos reais). 06 - 01 (um) aparelho de ar condicionado, marca Springer, modelo Admiral, 21.000 BTU, painel frontal em plástico. Em perfeito regular de conservação e funcionamento perfeito. Avalio em R$ 1.000,00 (um mil reais). 07 - 01 (uma) máquina de escrever elétrica, marca IBM, impressão por esfera, modelo 826, n° 820582426, gabinete com a pintura em alguns pontos danificada. Em bom estado de conservação e funcionamento perfeito. Avalio em R$ 200,00 (duzentos reais). 08 - 03 (três) arquivos de aço, tipo arquivo, cor cinza, quatro gavetas, sem identificação da marca, com fechaduras e sem chaves, placas de patrimônio n°s: . Em bom estado de conservação. Avalio em R$ 80,00 (oitenta reais) cada um, perfazendo um total de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais). 09 - 01 (um) relógio de ponto, movido a corda, marca ROD BEL, cor verde. Em perfeito estado de conservação e funcionamento. Avalio em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 10 - 01 (um) porta cartão de ponto, marca ROD BEL, cor verde, com capacidade para 50 (cinqüenta) cartões, medindo 0,90 metros de altura. Em bom estado de conservação. Avalio em R$ 100,00 (cem reais) 11 - 04 (quatro) armários em madeira aglomerada revestidas em laminados padrão cerejeira. sem identificação da marca. duas portas com fechadura e chave. Parte interna: quatro prateleiras do lado esquerdo e trÊs do lado direito. Medem 1,46 metros de altura, 1,00 metro de largura, e 0,43 metros de profundidade. Pés em metalão cromado com altura de 13,5 centímetros. Em bom estado de conservação. Avalio em R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), perfazendo um total de R$ 600,00 (seiscentos reais). 12 - 02 (dois) aparelhos de ar condicionado, marca Springer, modelo Admiral, 18.000 BTU, antigo, sem painel frontal. Em bom estado de funcionamento. Avalio em R$ 500,00 (quinhentos reais) cada um, perfazendo um total de R$ 1.000,00 (um mil reais). 13 - 05 (cinco) mesas de madeira aglomerada, revestidas com laminados padrão cerejeira, com gaveteiros de três gavetas. Medindo 1,20 de largura, 0,70 de profundidade e 0,75 metros de altura, pés em ferro metalão cromado. Em bom estado de conservação. Avalio em R$ 80,00 (oitenta reais), cada uma, perfazendo um total de R$ 400,00 (quatrocentos reais). 14 - 01 (um) aparelho de Fax Símile, marca Panasonic, modelo KX 550, n° 6ACRE128362. Em bom estado de conservação e funcionamento. Avalio em R$ 300,00 (trezentos reais). 15 - 02 (duas) mesas para máquina de escrever, em madeira aglomeradas revestidas em laminados padrão cerejeira, com rodízios. Medindo 0,70 metros de largura, 0,50 metros de profundidade e 0,67 metros de altura. Em bom estado de conservação. Avalio em R$ 50,00 (cinqüenta reais), perfazendo um total de R$ 100,00 (cem reais) 16 - 03 (trÊs) gaveteiros volante, “para diretor”, sendo dois com rodízios e um tipo fixo, em madeira aglomerada revestida em laminado padrão cerejeira, puxadores das gavetas em ferro cor prateada. Medindo 0,49 metros de largura, 0,50 metros de profundidade. Em bom estado de conservação. Avalio em R$ 100,00 (cem reais), cada um, perfazendo um total de R$ 300,00 (trezentos reais). 17 - 01 (um) amplificador, marca Gradiente, modelo 160, painel frontal em alumínio. Em bom estado de conservação e funcionamento. Avalio em R$ 200,00 (duzentos reais). 18 - 01 (um) sintonizador, marca Gradiente, AM/FM, modelo 8. Em bom estado de conservação e funcionamento. Avalio em R$ 100,00 (cem reais). 19 - 01 (uma) escada de extensão em madeira, composta de duas partes. alcança até 11 (onze) metros, um degrau quebrado. Conservação regular. Avalio em R$ 300,00 (trezentos reais). 20 - 03 (três) mesas para reunião, em madeira aglomerada, revestida em laminado padrão cerejeira, sem gavetas. Medindo 2,00 metros de largura, 1,00 metro de profundidade e 0,74 metros de altura. Em bom estado de conservação. Avalio em R$ 1.050,00 (um mil e cinqüenta reais). 21 - 01 (um) microcomputador tipo Pentium II, drive 1,44, Kit multimídia de 54X, caixas de som marca MITSUM, monitor de vídeo colorido 14” (quatorze polegadas), marca AOC, teclado, mouse de dois botões, gabinete tipo mini torre de três baias, memória RAM 120 Mhz, HD 18,6 Giga. Em perfeito estado de conservação e funcionamento. Avalio em R$ PÁGINA 97 25 DE MAIO DE 2007 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 22 - 01 (uma) mesa em chapa de metal, marca ISMA, com gaveteiro de quatro gavetas do lado esquerdo, sem fechadura e com puxadores de metal prateado, tampo em material tipo fórmica com moldura em alumínio, medindo 0,93 metros de largura, 0,50 metros de profundidade e 0,70 metros de altura. Em bom estado de conservação. Avalio em R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais). 23 - 01 (um) No Break, marca SMS, modelo MAnage, em perfeito estado de conservação e funcionamento. Avalio em R$ 600,00 (seiscentos reais). 24 - 01 (uma) fotocopiadora, marca Sharp, digital, modelo AL 1041, n° de série 865.1427Y, aproximadamente seis anos de uso, necessitando a troca do cilindro. Em bom estado de conservação. Avalio em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Edital nº: Processo: 101/2007 00305-2003-004-24 Exeqüente(s): JOSE DE OLIVEIRA RODOMAQ CONSTRUTORA LTDA HL CONSTRUTORA LTDA Praça: 27/06/2007 - 13:00 Depositário: HELMUTH MAAZ Endereço de localização dos bem(ns): RUA DR. PACÍFICO POLES SIQUEIRA, N° 352 JARDIM AMÉRICA CAMPO GRANDE MS Valor de avaliação: R$ 15.000,00 Data da avaliação: 27/02/2007 Penhora à(s) folha(s): 88 Lance mínimo: 40% Ônus: NÃO CONSTA Descrição do(s) bem(ns): 01 (um) motor diesel Marca Cumes, série C - 30426808, seis cilindros, sem bomba injetora, em regular estado de conservação. Executado(s): Edital nº: 102/2007 Processo: 00316-2003-004-24 Exeqüente(s): VALMIR VASCONCELOS DA SILVA Executado(s): HIDROSSOMAT LTDA Praça: 27/06/2007 - 13:00 Depositário: FREDERICO OTTO FILHO Endereço de localização dos bem(ns): RUA RUI BARBOSA, N° 3.550 CENTRO CAMPO GRANDE MS Valor de avaliação: R$ 3.000,00 Data da avaliação: 31/05/2004 Penhora à(s) folha(s): 120 Lance mínimo: 40% Ônus: NÃO CONSTA Descrição do(s) bem(ns): 01 (um) compressor de ar, marca Wayne, cor vermelha, modelo N-40/7005D, n° de série 16883, 710 rpm, pressão máxima 12,3 kg/cm2, com polia para três correas, para acoplamento à motor elétrico, utilizado em poços artesianos, sem motor e sem o reservatório (ar direto), em bom estado de conservação e funcionamento. Avaliado em R$ 3.000,00 (três mil reais). Edital nº: 103/2007 Processo: 00428-2003-004-24 Exeqüente(s): Adair Passarini Executado(s): Centro Oeste Pré-Moldados Ltda Praça: 27/06/2007 - 13:00 Depositário: MARCOS JAIR DA SILVA Endereço de localização dos bem(ns): RUA DOS DEMOCRÁTICOS, N° 147 JARDIM AMETISTA CAMPO GRANDE MS Valor de avaliação: R$ 8.250,00 Data da avaliação: 14/01/2005 Penhora à(s) folha(s): 71 Lance mínimo: 30,00 Ônus: NÃO CONSTA Descrição do(s) bem(ns): 01 - 01 (um) braço de concreto armado, pré-moldado de 13,33 metros, a ser utilizado em galpão pré-moldado de 26 m (vinte e seis metros), para cobertura de aço galvanizado. Avaliado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 02 - 01 (um) braço de concreto armado, pré-moldado de 06,08 metros, a ser utilizado em galpão pré-moldado de12 m (doze metros), para cobertura de aço galvanizado. Avaliado em R$ 2.000,00 (quatro mil reais). 03 - 25 (vinte e cinco) metros quadrados de lajota sextavada de concreto, com altura de 07 cm (sete centímetros). Avaliado em R$ 90,00 (noventa reais) o metro quadrado, total de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinqüenta reais). Edital nº: 104/2007 Processo: 00579-2003-004-24 Exeqüente(s): ELIZABETE DA SILVA PEREIRA Executado(s): ODONTOPLANO PLANO DE SAÚDE ODONTOLÓGICO Praça: 27/06/2007 - 13:00 Depositário: JOEL JOY MIASATO Endereço de localização dos bem(ns): RUA ANTÔNIO MARIA COELHO, N° 1.641 CENTRO CAMPO GRANDE MS Valor de avaliação: R$ 6.000,00 Data da avaliação: 13/08/2004 Penhora à(s) folha(s): 87 Lance mínimo: 30% Ônus: NÃO CONSTA Descrição do(s) bem(ns): 01 (uma) cadeira odontológica marca Funk, cor azul, com acionamento elétrico, com EQUIPO, refletor de luz, cuspideira completa, braço com 4 terminais para água/ar e 3 rotações de broca, em bom estado de conservação e funcionamento DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 Lance mínimo: 50% Ônus: NÃO CONSTA Descrição do(s) bem(ns): 925 kg (cento e vinte e cinco quilogramas) de frango inteiro congelado. Avaliado em R$ 2,00 (dois reais) o quilo. Edital nº: 106/2007 Processo: 00104-2004-004-24 Exeqüente(s): Benedito Espinoza Executado(s): ZW Engenharia Ltda. Praça: 27/06/2007 - 13:00 Depositário: WASHINGTON LINO DUARTE Endereço de localização dos bem(ns): CASTANHEIRA, 67 COOPHATRABALHO CAMPO GRANDE MS Valor de avaliação: R$ 85.000,00 Data da avaliação: 22/05/2006 Penhora à(s) folha(s): 118 Lance mínimo: 50% Ônus: CONFORME DESCRITO NO ITEM GRAVÂMES Descrição do(s) bem(ns): Chácara nº 09 (nove) da quadra ou agrupamento nº 44 (quarenta e quatro) do loteamento denominado “Chácara dos Poderes”, nesta cidade, compreendido dentro dos seguintes limites e confrontações: medindo 58,00(cinquenta e oito) metros de frente para a estrada EW-14 (quatorze), com a qual confronta; 335,32 (trezentos e trinta e cinco metros e trinta e dois centímetros) metros do lado direito, da frente aos fundos, que confronta com as chácaras ns. 10,11 e 12; 335,06 (trezentos e trinta e cinco metros e sei centímetros) metros ao lado esquerdo da frente aos fundos, que confronta com a chácara nº 8 (oito; e 58,00 (cinquenta e oito) metros de largura nos fundos, que confronta com a área de preservação, formando a área total de 19.441,02 (dezenove mil quatrocentos e quarenta e um metros e dois centímetros) metros quadrados. O bem está matriculado sob o nº124.095 do CRI da 1ª Circunscrição desta comarca(Cartório do 1º Ofício). GRAVÂMES: A) R.05/124.095 em 09/09/1996 - penhora referente aos autos de execução nº723/96.12883-9, em trâmite na 6ª Vara Cível desta comarca; B) R.06/124.095 em 03/04/2001- penhora referente ao processo nº116.4/1998, em trâmite na 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande-MS; C) R.07/124.095 em 04/04/2001 - penhora referente aos autos de execução fiscal nº96.35501-0, em trâmite na Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis desta Comarca; D) R.08/124.095 em 29/10/2003 - penhora referente aos autos de execução fiscal nº001.96.035500-2, em trâmite na Vara de Execução Fiscal da Fazenda pública Municipal desta Comarca; E) R.09/124.095 em 12/12/2005 - penhora referente aos autos de execução fiscal nº2001.052952-6 em trâmite na Vara de Execução Fiscal da Fazenda pública Municipal desta Comarca; F) R.10/124.095 em 09/02/2007 - penhora referente aos autos nº104/2004-004-24-000, em trâmite na 4ª Vara do Trabalho desta comarca; G) Há, ainda, com registros pendentes, o mandado de penhora e avaliação sob o nº017/98-SD/01-EX, referente aos autos de execução fiscal nº97.4217-0, da 1ª Vara da Seção Judiciária do MS, bem como o mandado de penhora e avaliação sob o nº071/99SF/02, relativo aos autos de execução fiscal nº967419-4, da 2ª Vara da Seção Judiciária do MS. Edital nº: Processo: 107/2007 00719-2004-004-24 Exeqüente(s): Edvaldo Braz do Nascimento Executado(s): Quims - Química Mato Grosso do Sul Ltda Praça: 27/06/2007 - 13:00 Depositário: ÊNIO JUSTINO DE SOUZA Endereço de localização dos bem(ns): LEÔNIDAS DE MATOS, 56 CAMPO GRANDE MS Valor de avaliação: R$ 1.750,00 Data da avaliação: 23/09/2006 Penhora à(s) folha(s): 200 Lance mínimo: 30% Ônus: NÃO CONSTA Descrição do(s) bem(ns): 01 (um) Microcomputador sistema Microsoft Windows 95 (noventa e cinco) com 36 (trinta e seis) MB RAM e HD de 503 (quinhentos e três) MB, com monitor de 15 (quinze) polegadas, teclado padrão, mouse, em razoável estado de conservaçãoe funcionamento, avaliado em R$ 350,00. 01 (uma) Geladeira Eletrolux RE36 (trinta e seis), super, cor branca, nº de série 61501581, em bom estado de conservação e funcionamento, avaliado em R$ 750,00. 01 (uma) impressora HP PSC 1510, multifuncional, cor beje, em bom estado de conservação e funcionamento, avaliado em R$ 400,00. 01 (um) aparelho de fax, marca sharp, UX 44, cor cinza, em bom estado de conservação e funcionamento, 250,00. Edital nº: 108/2007 Processo: 00901-2004-004-24 Exeqüente(s): José Pereira dos Santos Executado(s): Rvs Engenharia Ltda Praça: 27/06/2007 - 13:00 Depositário: RENATO KATAYAMA Endereço de localização dos bem(ns): PERNAMBUCO, 2591 JD. AUTONOMISTA CAMPO GRANDE MS Valor de avaliação: R$ 2.500,00 Data da avaliação: 10/08/2006 Penhora à(s) folha(s): 42 Lance mínimo: 40% Ônus: NÃO CONSTA Descrição do(s) bem(ns): 01 (um) guincho de coluna para 3000 KG (três mil quilogramas), com cabo de aço e caçamba de ferro, trifásico, com chave reversora e freio, inclusive sistema de desligamento automático, em bom estado de conservação e funcionamento. Edital nº: 105/2007 Processo: 01607-2003-004-24 Edital nº: 109/2007 Exeqüente(s): Vanderson Rodrigues Pinto Alcantara Processo: 01394-2004-004-24 Executado(s): Comaves Ind. e Com. de Alimentos Ltda Exeqüente(s): Paulo Eugênio de Souza Executado(s): Magnum Vigilancia Patrimonial Ltda Praça: 27/06/2007 - 13:00 Depositário: ELINEU PENA ROIZER Endereço de localização dos bem(ns): RUA PRINCIPAL, S/N, QD 15 NÚCLEO INDUSTRIAL CAMPO GRANDE MS Valor de avaliação: R$ 1.850,00 Data da avaliação: 15/12/2006 Penhora à(s) folha(s): 91 Praça: 27/06/2007 - 13:00 Depositário: EXPEDITO MONTENEGRO BENTES FILHO Endereço de localização dos bem(ns): AVENIDA DAS BANDEIRAS, 261 VILA CARVALHO CAMPO GRANDE MS Valor de avaliação: R$ 35.000,00 Data da avaliação: 13/09/2005 PÁGINA 98 25 DE MAIO DE 2007 Penhora à(s) folha(s): 384 Lance mínimo: 50% Ônus: NÃO CONSTA Descrição do(s) bem(ns): Lote de terreno nº 15 da Quadra nº 34 do Bloco nº 02 do loteamento denominado Nova Campo Grande, nesta capital, medindo e limitando-se: 17,50m (dezessete metros e cinquenta centímetros) de frente com a rua 53; 17,50m (dezessete metros e cinquenta centímetros) de fundo com o lote nº 14; 30m (trinta metros) do lado direito com a rua 58 e 30,70m (trinta metros e setenta centímtros) do lado esquerdo com o lote nº 16, com área total de 531,50m ²(quinhentos e trinta e um metros quadrados e cinquenta centímetros), onde se acha edificada uma casa residencial tipo “A”, composta de sala, três quartos, banheiro, cozinha. àrea de serviço, com 80,69m² (oitenta metros quadrados e sessenta e nove centímetros), situada à rua 53, nº 384. Edital nº: Processo: 110/2007 00046-2005-004-24 Exeqüente(s): Arnaldo Segovia Vega Executado(s): Auto Posto Panamá Ltda Praça: 27/06/2007 - 13:00 Depositário: ADEL PAIM FILHO Endereço de localização dos bem(ns): RUA PRAIA DA COSTA, 209 JARDIM AUTONOMISTA CAMPO GRANDE MS Valor de avaliação: R$ 671,50 Data da avaliação: 08/02/2007 Penhora à(s) folha(s): 102 Lance mínimo: 50% Ônus: NÃO CONSTA Descrição do(s) bem(ns): 323L (trezentos e vinte e três litros) de óleo diesel aditivado, cada litro no valor de R$ 2,074 (dois reais e sete centavos) totalizando o valor de R$671,50(seiscentos e setenta e um reais e cinqüenta centavos). Edital nº: Processo: 111/2007 00049-2005-004-24 Exeqüente(s): Osmar de Lima Alves Executado(s): Bafel Construções Ltda Praça: 27/06/2007 - 13:00 Depositário: MÁRCIA LÚCIA GOMES FERREIRA BATISTA Endereço de localização dos bem(ns): RUA MINISTRO JOSÉ LINHARES, 44 SANTO AMARO CAMPO GRANDE MS Valor de avaliação: R$ 560,00 Data da avaliação: 03/10/2005 Penhora à(s) folha(s): 33 Lance mínimo: 30% Ônus: NÃO CONSTA Descrição do(s) bem(ns): 14m² (quatorze metros quadrados) de piso tipo catarinense, polido em concreto, fabricado pela própria reclamada, medindo 30x30x2,5, próprio para uso em garagens e jardins, novos, avaliados em R$ 40,00 (quarenta reais) o metros quadrado. DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 Praça: 27/06/2007 - 13:00 Depositário: JOSÉ RAPHAEL DOS REIS DEL PINO Endereço de localização dos bem(ns): DUQUE DE CAXIAS, 8423 CAMPO GRANDE MS Valor de avaliação: R$ 1.200,00 Data da avaliação: 12/02/2007 Penhora à(s) folha(s): 69 Lance mínimo: 30% Ônus: NÃO CONSTA Descrição do(s) bem(ns): 01 (um) cofre de aço bancário, marca Mojiano, com 02 (duas) portas na cor preta, nº 10598, tamanho grande, em bom estado de conservação. Edital nº: Processo: 116/2007 00226-2005-004-24 Exeqüente(s): Carlos Alexandre Samaniego Rios Executado(s): Auto Posto Novo Século Ltda Praça: 27/06/2007 - 13:00 Depositário: RAQUEL CANTON Endereço de localização dos bem(ns): AV. COSTA E SILVA, 811 VILA PROGRESSO CAMPO GRANDE MS Valor de avaliação: R$ 10.232,38 Data da avaliação: 29/11/2006 Penhora à(s) folha(s): 92 Lance mínimo: 50% Ônus: NÃO CONSTA Descrição do(s) bem(ns): 3.694L (três seiscentos e noventa e quatro litros) de gasolina comum, avaliada em R$ 2,77 (dois reais e setenta e sete centavos) o litro. Edital nº: 117/2007 Processo: 00463-2005-004-24 Exeqüente(s): Alcebiades da Silva Espindola Executado(s): Davianny Pereira Guimarães - ME Praça: 27/06/2007 - 13:00 Depositário: DAVIANNY PEREIRA GUIMARÃES - ME Endereço de localização dos bem(ns): VITAL BRASIL, 409 CAIÇARA CAMPO GRANDE MS Valor de avaliação: R$ 1.400,00 Data da avaliação: 01/07/2006 Penhora à(s) folha(s): 35 Lance mínimo: 30% Ônus: NÃO CONSTA Descrição do(s) bem(ns): 01 (um) aparelho de videokê, marca Rat Eletronics, cor cinza, em funcionamento e bom estado de conservação, com 05 (cinco) cartuchos com músicas. Edital nº: 118/2007 Processo: 00632-2005-004-24 Edital nº: 112/2007 Exeqüente(s): Marili Matos dos Santos Processo: 00067-2005-004-24 Executado(s): Tecelagem Avenida Ltda Exeqüente(s): Fabio Marques Ferreira Filho Executado(s): Drogaria América Praça: 27/06/2007 - 13:00 Depositário: JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA Endereço de localização dos bem(ns): SACRAMENTO, 83 SÃO FRANCISCO CAMPO GRANDE MS Valor de avaliação: R$ 2.696,40 Data da avaliação: 18/10/2005 Penhora à(s) folha(s): 38 Lance mínimo: 30% Ônus: NÃO CONSTA Descrição do(s) bem(ns): 428 (quatrocentos e vinte e oito) caixas de remédio diclofenaco 50mg (cinquenta miligramas), com 20 (vinte) comprimidos do laboratório Ducto, com prazo de validade de 02 (dois) anos, avaliados em R$ 6,30 (seis reais e trinta centavos) cada. Praça: 27/06/2007 - 13:00 Depositário: WALDIR DA SILVA BARBOSA Endereço de localização dos bem(ns): DOM AQUINO, 1379 CENTRO CAMPO GRANDE MS Valor de avaliação: R$ 3.887,00 Data da avaliação: 07/02/2007 Penhora à(s) folha(s): 139 Lance mínimo: 40% Ônus: NÃO CONSTA Descrição do(s) bem(ns): 130 (cento e trinta) jogos de cama casal duplo, sendo cada jogo composto de 04 (quatro) peças, sendo 01 (um) lençol de cima de 2,20mx2m, 01 (um) lençol de baixo de 1,88mx1,38m e 02 (duas) fronhas de 70cmx50cm, cores variadas, marca Sonhos, código nº 640433, avaliados cada jogo em R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos). Edital nº: 119/2007 Edital nº: 114/2007 Processo: 00711-2005-004-24 Processo: 00130-2005-004-24 Exeqüente(s): Exeqüente(s): Irany Franco de Almeida Executado(s): CELENE MARIA MUSURIS - ME Praça: 27/06/2007 - 13:00 Depositário: CELENE MARIA MUSURIS Endereço de localização dos bem(ns): OREADE, 213 MORENINHA III CAMPO GRANDE MS Valor de avaliação: R$ 3.230,00 Data da avaliação: 22/08/2006 Penhora à(s) folha(s): 62 Lance mínimo: 30% Ônus: NÃO CONSTA Descrição do(s) bem(ns): 06 (seis) jogos de mesa infantil e cadeiras de madeira com 04 (quatro) cadeiras cada jogo, brancas, avaliadas em R$ 30,00 (trinta reais) cada jogo, totalizando R$180,00. 50 (cinquenta) jogos de carteiras escolares com 01 (uma) mesa e 01 (uma) cadeira de madeira, estrutura de ferro, avaliadas em R$ 25,00 (vinte e cinco reais) cada jogo, totalizando R$1.250,00. 05 (cinco) jogos de mesa de plástico infantil cin 04 (quatro) cadeiras de plástico infantil, avaliadas em R$ 20,00 (vinte reais) cada jogo, totalizando R$100,00. 01 (uma) televisão de 20 (vinte) polegadas, marca Sharp, modelo “Tomi Vision”. Avaliado em R$250,00. 01 (um) escorregador de metal infantil (brinquedo/parque).Avaliado em R$500,00. 01 (um) gira-gira fechado com 06 (seis) cadeiras de mtal infantil (brinquedo/parque). Avaliado em R$600,00. 01 (um) balanço (brinquedo/parque) com 02 (duas) cadeiras fixas de metal, infantil. Avaliado em R$350,00. Edital nº: Processo: 115/2007 00198-2005-004-24 Exeqüente(s): Francisco Ferreira Evangelista Executado(s): Engecruz Engenharia Industria e Comércio Ltda Claudiney Ferreira da Silva Wco Arquitetura Engenharia Construções e Paisagismo Executado(s): AS Construções Assessoria e Planejamento Ltda Município de Campo Grande/MS Praça: 27/06/2007 - 13:00 Depositário: PAULO CÉSAR WIDAL Endereço de localização dos bem(ns): JOAQUIM MANOEL DE CARVALHO, 493 CAMPO GRANDE MS Valor de avaliação: R$ 650,00 Data da avaliação: 16/02/2007 Penhora à(s) folha(s): 71 Lance mínimo: 30% Ônus: NÃO CONSTA Descrição do(s) bem(ns): 01 (um) aparelho de Ar Condicionado, marca Admiral, 10.000 Btus (dez mil), em regular estado de conservação, sem número de série aparente, em funcionamento.Avaliado em R$500,00; 01 (um) sofá de visitas de escritório, estofado em tecido cor preta, estrutura em ferro, em regular estado de conservação.Avaliado em R$150,00. Edital nº: Processo: Exeqüente(s): 120/2007 00848-2005-004-24 Severino Honório de Araújo Luger Vigilância e Segurança Patrimonial Ltda Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A Praça: 27/06/2007 - 13:00 Depositário: ALDO LOPES DE ARAÚJO Endereço de localização dos bem(ns): MURILO ROLIM JÚNIOR, 294 - AP.23 BL. 05 CAMPO GRANDE MS Valor de avaliação: R$ 8.000,00 Data da avaliação: 28/06/2006 Penhora à(s) folha(s): 722 Lance mínimo: 30% Ônus: NÃO CONSTA Descrição do(s) bem(ns): 01 (um) Notebook marca Semp Toshiba, Pentium 4, 1MHZ, HD 40 Gb, N/S ps51n-0765f1, monitor de vídeo de 15 (quinze) polegadas, em perfeito Executado(s): PÁGINA 99 25 DE MAIO DE 2007 estado de conservação e funcionamento. Avaliado em R$1.800,00. 01 (uma) máquina foto copiadora marca XEROX, modelo 5416, em perfeito estado de conservação e funcionamento.Avaliado em R$3.000,00. 01 (um) aparelho de ar condicionado marca CONSUL, modelo Air Master, 30.000 BTUS, em perfeito estado de conservação e funcionamento. Avaliado em R$1.700,00. 09 (nove) arquivos de aço, fechado, quatro gavetas cada um, todos na cor cinza, marcas PANDIN e NOBEL, em perfeiro estado de conservação.Avaliado em R$150,00 cada um totalizando R$1.500,00. Edital nº: 121/2007 Processo: 01143-2005-004-24 Exeqüente(s): Eronildo Ferreira da Silva WCO Arquitetura Engenharia Construções e Paisagismo Executado(s): AS Construções Assessoria e Planejamento Ltda Município de Campo Grande/MS Praça: 27/06/2007 - 13:00 Depositário: PAULO CÉSAR WIDAL Endereço de localização dos bem(ns): TANGARÁ, 49 CAMPO GRANDE MS Valor de avaliação: R$ 500,00 Data da avaliação: 28/03/2007 Penhora à(s) folha(s): 69 Lance mínimo: 30% Ônus: NÃO CONSTA Descrição do(s) bem(ns): 01 (um) aparelho de ar condicionado marca SPRINGER, 10.000 Btus, em bom estado de conservação e uso. Edital nº: 122/2007 Processo: 01176-2005-004-24 Exeqüente(s): Edivelton Pereira da Silva Executado(s): Cortez Acabamentos Materiais de Construção Ltda Praça: 27/06/2007 - 13:00 Depositário: FREDERICO CORTEZ JÚNIOR Endereço de localização dos bem(ns): AVENIDA CEARÁ, 984 CAMPO GRANDE MS Valor de avaliação: R$ 1.400,00 Data da avaliação: 14/09/2006 Penhora à(s) folha(s): 31 Lance mínimo: 30% Ônus: NÃO CONSTA Descrição do(s) bem(ns): 01 (um) aquecedor elétrico de 100L (cem litros), marca JMS, em estado de novo e em perfeito funcionamento, do estoque da reclamada Cortez e Cia LTDA. Edital nº: Processo: 123/2007 01312-2005-004-24 Exeqüente(s): Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA Executado(s): Marcos Venicio Rodrigues da Luz Praça: 27/06/2007 - 13:00 Depositário: MARCOS VENICIO RODRIGUES DA LUZ Endereço de localização dos bem(ns): BARÃO DO RIO BRANCO, 137 CENTRO CAMPO GRANDE MS Valor de avaliação: R$ 800,00 Data da avaliação: 13/12/2006 Penhora à(s) folha(s): 196 Lance mínimo: 30% Ônus: NÃO CONSTA Descrição do(s) bem(ns): I- 01 (um) aparelho de ar condicionado Silent Line, 10.000 Btus, antigo, em razoável estado de conservação e funcionamento.Avaliado em R$280,00; II- 01 (um) aparelho de fax BROTHER, intellifax 610, cor cinza, em razoável estado de conservação e funcionamento. Sem outras especificações aparentes.Avaliado em R$220,00; III- 01 (uma) máquina de escrever elétrica e automática, modelo FACIT sueca, em razoável estado de conservação e funcionamento.Avaliado em R$300,00. Edital nº: 124/2007 Processo: 01430-2005-004-24 Exeqüente(s): Keila Teodoro Estevam Executado(s): Kelly Cristina da Costa Praça: 27/06/2007 - 13:00 Depositário: KELLY CRISTINA DA ROSA Endereço de localização dos bem(ns): MARQUES DE LAVRADIO, 613 BL.02 AP.14 CAMPO GRANDE MS Valor de avaliação: R$ 700,00 Data da avaliação: 28/03/2007 Penhora à(s) folha(s): 94 Lance mínimo: 30% Ônus: NÃO CONSTA Descrição do(s) bem(ns): 01(uma) televisão colorida, marca PANASONIC. de 14 (quatorze) polegadas, com controle remoto, sem nº de série aparente, em bom estado de conservação e funcionamento, avaliada em R$ 250,00. 01 (um) aparelho de DVD, marca PHILCO, com karaokê, sem número de série aparente, em bom estado de conservação e funcionamento, avaliado em R$ 200,00. 01 (uma) bicicleta ergométrica, marca UNION, em bom estado de conservação e funcionamento, avaliado em R$ 250,00. DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 II- 01(uma) maquina de policorte, em bom estado e em funcionamento, avaliada em R$ 700,00; III- 01(uma) tesoura de cortar ferro até 12 milímetros, em bom estado e em funcionamento, avaliada em R$ 180,00; IV- 01(uma) chave de dobrar ferro, em bom estado e em funcionamento, avaliada em R$ 100,00; V- 01(uma) central telefônica, marca INTELBRAS, com capacidade para duas linhas e dez ramais, em bom estado e em funcionamento, avaliada em R$ 450,00; VI- 02(duas) bancadas para computador, em bom estado, avaliada cada uma em R$ 200,00, totalizando R$ 400,00; VII- 01(uma) escrivaninha média em bom estado, avaliada em R$ 190,00; VIII- 04(quatro) prateleira em madeira maciça, avaliada cada uma em R$ 38,00, totalizando R$ 152,00; IX- 02(duas) furadeiras, sem marca, em bom estado e em funcionamento, avaliada cada uma em R$ 180,00, totalizando R$ 360,00; X- 01(uma) lixadeira pequena MAKITA, em bom estado e em funcionamento, avaliada em R$ 200,00; XI- 01(uma) máquina de lavar roupas, marca ENXUTA, capacidade cinco quilos, em bom estado e em funcionamento, avaliada em R$ 380,00; XII- 01(um) forno de microondas, sem marca, cor branca, em bom estado e em funcionamento, avaliado em R$ 180,00; XIII- 02(dois) monitores de vídeo CRT, marca AOC, MODEL 4VM, 14 polegadas, em bom estado e em funcionamento, avaliado, cada um, em R$ 200,00, totalizando R$ 400,00; XIV- 01(um) monitor de vídeo CRT, marca LG, 402 SPMZ, 17 polegadas, em bom estado e em funcionamento, avaliado em R$ 230,00. Edital nº: Processo: 127/2007 01651-2005-004-24 Exeqüente(s): Célia Cristina Marques Nolasco Executado(s): Sempre Verde Flores Ltda – ME Praça: 27/06/2007 - 13:00 Depositário: ADRIANA LOPES CARVALHO Endereço de localização dos bem(ns): R, PERNAMBUCO, 965 JARDIM BRASIL CAMPO GRANDE MS Valor de avaliação: R$ 6.350,00 Data da avaliação: 16/02/2007 Penhora à(s) folha(s): 168 Lance mínimo: 30% Ônus: NÃO CONSTA Descrição do(s) bem(ns): I- 1(um) aparador de grama com 04(quatro) rodas, marca GARTHEN, equipado com motor KOHLBACH, de 1,5 CV, 01(duas) lâminas de corte, 110 volts, em bom estado de consevação e funcionamento. Avaliado em R$500,00. II- 01(um) aparador de grama de mão, marca STIHL, modelo FESS, corte com cordão de way here. Em bom estado de conservação e funcionamento. Avaliado em R$250,00. III- 01(um) balcão refrigerado, para produtos lácteis ou de floricultura, medindo 03 mt. de cumprimento, com 08 pontos de vidro, em fórmica branca e inox. Em bom estado de conservação e funcionamento. Avaliado em R$4.900,00. IV- 100(cem) cestas em madeira, com alça de corda, fundo de 26 cm de diâmetro, tipo café da manhã, novas. Avaliadas em R$7,00 cada, totalizando R$700,00. Edital nº: 129/2007 Processo: 01804-2005-004-24 Exeqüente(s): Edson Paulo de Arruda Executado(s): Altecsil Técnologia em Alumínio e Silicone Ltda Praça: 27/06/2007 - 13:00 Depositário: ETALÍVIO FAHED BARROS Endereço de localização dos bem(ns): R. GRAVATAI, 142 CEL. ANTONINO CAMPO GRANDE MS Valor de avaliação: R$ 15.000,00 Data da avaliação: 06/02/2007 Penhora à(s) folha(s): 67 Lance mínimo: 30% Ônus: NÃO CONSTA Descrição do(s) bem(ns): I- 01(uma) máquina betoneira, marca Stone, tipo reboque, cor azul, equipada com motor Honda, modelo GX-240 de 8.0 de potência, conforme placa de identificação, com dois pneus. Em bom estado e funcionamento. Edital nº: 130/2007 Processo: 01942-2005-004-24 Exeqüente(s): Confederação da Agricultura e Pecúaria do Brasil - CNA Executado(s): Paulo Sérgio Melke Praça: 27/06/2007 - 13:00 Depositário: PAULO SÉRGIO MELKE Endereço de localização dos bem(ns): R. GOIANESIA, 570, TÉRREO CAMPO GRANDE MS Valor de avaliação: R$ 4.000,00 Data da avaliação: 28/02/2007 Penhora à(s) folha(s): 113 Lance mínimo: 40% Ônus: NÃO CONSTA Descrição do(s) bem(ns): I- 01(um) motor Pirnins, 6 cilindros, à diesel, cor azul, série nºC7023007, estando sem a bomba injetora e sem motor de partida, não havendo condição de testar o funcionamento. Estado geral do motor é regular. Avaliado em R$4.000,00. Edital nº: 131/2007 Edital nº: 126/2007 Processo: 01950-2005-004-24 Processo: 01440-2005-004-24 Exeqüente(s): Exeqüente(s): Flaquiton Silva Santos Executado(s): Fernandes Gouveia S/A Praça: 27/06/2007 - 13:00 Depositário: FLÁVIO HENRIQUE DE MOURA GOUVEIA Endereço de localização dos bem(ns): RUA CHAADI SCAFF, Nº 237 CAMPO GRANDE MS Valor de avaliação: R$ 4.322,00 Data da avaliação: 06/12/2006 Penhora à(s) folha(s): 121 Lance mínimo: 30% Ônus: NÃO CONSTA Descrição do(s) bem(ns): I- 01(um) ar condicionado de janela de 6.000 Btus, marca ELGIN, cor preta, em bom estado e em funcionamento, avaliado em R$ 400,00; Ramão Lara Bogado Campo Oeste Carnes Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda Praça: 27/06/2007 - 13:00 Depositário: ADENILSON GIL Endereço de localização dos bem(ns): R. LUIZ BENTO, 288 JARDIM ITÁLIA CAMPO GRANDE MS Valor de avaliação: R$ 620,00 Data da avaliação: 14/12/2006 Penhora à(s) folha(s): 82 Lance mínimo: 30% Ônus: NÃO CONSTA Descrição do(s) bem(ns): I- 01(uma) impressora matricial 1x-300x(80 colunas), marca Epson. Em bom estado de conservação e funcionamento. Avaliação:R$500,00; II- 01(uma) impressora Epson modelo Stylus C-60. Em bom estado de conservação e Executado(s): PÁGINA 100 25 DE MAIO DE 2007 funcionamento. Avaliado em R$120,00. Edital nº: 132/2007 Processo: 00067-2006-004-24 Exeqüente(s): João Juliano Figueiredo Executado(s): Organização Morena de Parceria e Serviços Ltda Praça: 27/06/2007 - 13:00 Depositário: LEONARDO TOMBELLINI DA CUNHA Endereço de localização dos bem(ns): RUA ENGENHEIRO ROBERTO MANGE, Nº 2002 CAMPO GRANDE MS Valor de avaliação: R$ 5.471,00 Data da avaliação: 10/04/2007 Penhora à(s) folha(s): 253 Lance mínimo: 30% Ônus: NÃO CONSTA Descrição do(s) bem(ns): Uma máquina lavadora automática, marca ARTLAV A450E, nova, em perfeito estado de conservação e funcionamento, avaliada em R$ 5.471,00 Edital nº: 133/2007 Processo: 00675-2006-004-24 Exeqüente(s): Alexandrina Pereira Executado(s): Elma Katia dos Reis EPP Praça: 27/06/2007 - 13:00 Depositário: ELMA KÁTIA DOS REIS Endereço de localização dos bem(ns): R. PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS, 1.207 CAMPO GRANDE MS Valor de avaliação: R$ 3.900,00 Data da avaliação: 06/03/2007 Penhora à(s) folha(s): 12 Lance mínimo: 30% Ônus: NÃO CONSTA Descrição do(s) bem(ns): I- 01(uma) piscina em fibra, modelo “feijão”, medindo aproximadamente 1,60 m(cumprimento) x 0,97 m(largura) x 0,40 m(profundidade), não está instalada e encontra-se em bom estado de consevação. Avaliada em R$400,00; II- 01(uma) piscina em fibra, retangular, medindo aproximadamente 3,10 m(comprimento) x1,80 m(largura) x 0,60 m(profundidade), não está instalada e em bom estado de conservação. Avaliada em R$900,00; III- 01(um) compressor Schulz, modelo MSV 20 MAX/250, industrial, 20 pés³/min., 250 litros, 5 hp, em funcionamento e bom estado de conservação. Avaliado em R$2.600,00. Edital nº: 134/2007 Processo: 00155-2006-004-24 Exeqüente(s): Joelma Alves Ferreira Executado(s): Boate 5920 (Luiz Gouveia) Praça: 27/06/2007 - 13:00 Depositário: OCIMAR DIAS DA SILVEIRA Endereço de localização dos bem(ns): AV. ERNESTO GEISEL, Nº 5920 CABREÚVA CAMPO GRANDE MS Valor de avaliação: R$ 1.600,00 Data da avaliação: 21/02/2007 Penhora à(s) folha(s): 33 Lance mínimo: 30% Ônus: NÃO CONSTA Descrição do(s) bem(ns): Um freezer horizontal, cor branco, 02 tampas, “marca METALFRIO”, 110 volts, em regular estado de conservação, avaliado em R$ 600,00 Um aparelho de som marca “SONY”, mod. GAMESONY/MIXING, c/disqueteira p/03 cd’s, dupla tape deck, rádio sintonizador, game md/vídeo, em bom estado de conservação, avaliado nesta data em R$ 1.000,00 Edital nº: 135/2007 Processo: 00568-2006-004-24 Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Regional do Trabalho Exeqüente(s): da 24ª Região Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Campo Executado(s): Grande Empresa de Transportes Andorinha S/A Praça: 27/06/2007 - 13:00 Depositário: SAMIR JOSÉ SILVA Endereço de localização dos bem(ns): RUA CANDIDO MARIANO, Nº 863, SALA 104 CAMPO GRANDE MS Valor de avaliação: R$ 300,00 Data da avaliação: 02/04/2007 Penhora à(s) folha(s): 270 Lance mínimo: 30% Ônus: NÃO CONSTA Descrição do(s) bem(ns): Um fax (aparelho de fax), marca PANASONIC, modelo “KXFT71”, em bom estado de conservação e em funcionamento, cor preta, avaliado em R$ 300,00 Edital nº: 136/2007 Processo: 01057-2006-004-24 Exeqüente(s): Gilberto Ribeiro dos Santos Executado(s): Planel Planejamentos e Construções Elétricas Ltda Praça: 27/06/2007 - 13:00 Depositário: PAULO ANTÔNIO PIAZZA Endereço de localização dos bem(ns): R. ESTEVÃO CAPRIATA, 897 VILA PROGRESSO CAMPO GRANDE MS Valor de avaliação: R$ 25.000,00 Data da avaliação: 16/11/2006 Penhora à(s) folha(s): 11 Lance mínimo: 50,00 Ônus: CONFORME DESCRITO NO ITEM GRAVÂMES Descrição do(s) bem(ns): I- Lote de terreno urbano, determinado pelo nº07 da quadra nº78, Vila Progresso, nesta cidade, com os seguintes limites e confrontações: frente para a Rua São Miguel; lado direito com o lote nº10, medindo 12,00 metros de frente por 30,00 metros ditos da frente aos fundos. Com área total de 360,00 metros quadrados e sem benfeitorias. Tudo conforme transcrição nº89341, livro 3BN, f.213, de 12/05/1971 do CRI da 1ª Circunscrição - Cartório do 1º Ofício desta Comarca. Avaliado em R$25.000,00. GRAVÂMES: Consoante certidão do oficial de Justiça nos autos supra o referido imóvel já se encontra penhorado nos processos nº0428/2004-003-24-00-2 e 0481/2004-005-00-6 em trâmite DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 nesta especializada. Constam, ainda, averbados os seguintes ônus: a) R.06/210/026 em 19/052005 - penhora referente aos autos nº001.03.123393-8 em trâmite no Cartório de Cartas Precatórias Cíveis desta comarca; b) R.07/210.026 em 10/07/2005: Penhora referente aos autos nº001.02.831586-4 em trâmite na 1ª Vara Cível desta comarca; c) R.09/210.026 em 20/12/2006: penhora referente aos autos º00541/2004-005-2400-0 em trâmite na 4ª Vara do Trabalho desta capital; d) R.10/210.026 em 31/01/2007: penhora referente aos autos nº01712/2006-007-24003 em trâmite na 7ª Vara do Trabalho de desta capital; e) R.11/210.026 em 22/02/2007: penhora referente aos autos nº01217/2006-004-2400-5 em trâmite na 4ª Vara do Trabalho desta capital. f) R.05/210.026 em 08/04/2005: penhora referente a ação de execução por quantia certa em trâmite na 1ª Vara Cível desta comarca(não consta número dos autos). g) R.04/210.026 em 31/03/2005: penhora referente a ação trabalhista em trâmite na 1ª Vara do Trabalho desta capital(não consta número dos autos). FICAM CIENTES OS INTERESSADOS de que: 1) poderão existir outros gravames sobre os bens objeto de constrição judicial, que não os especificados neste edital, motivo pelo qual deverão verificar por conta própria, a existência de outros ônus sobre os bens. 2) receberão os bens no estado declarado no auto de penhora, motivo pelo qual deverão verificar por conta própria a existência de vícios; 3) à arrematação, adjudicação ou remição de bens aplicam-se os preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho, do Provimento Geral Consolidado do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, da Lei n.º 5.584, de 22.06.70, da Lei n.º 6.830, de 22.09.80 e do Código de Processo Civil, observada a ordem de citação, a omissão e a compatibilidade, principalmente dos dois últimos institutos; 4) os licitantes deverão apresentar-se pessoalmente na praça, sendo lícita a representação por procurador, caso em que o deverá portar o instrumento de mandato (e certidão contendo a declaração de seu crédito, se for o caso) que será entregue ao leiloeiro (salvo quanto ao procurador do exeqüente devidamente constituído nos autos em que se processa a praça); 5) arcarão com as despesas: a) de publicação do presente edital (caso não se tenha deferido a gratuidade da justiça); b) de comissão do leiloeiro, sendo 5% (cinco por cento) sobre o lanço vencedor, e será paga pelo arrematante juntamente com o sinal de que trata o art. 888, § 2º, da CLT, salvo concessão do leiloeiro, 2% (dois por cento) em caso de remição de bens; praça no órgão oficial; FICAM CIENTES AS PARTES: 1) a comissão é devida a partir da publicação do edital de 2) para o caso de arrematação a comissão é de 5% (cinco por cento) sobre o lanço vencedor, e será paga pelo arrematante juntamente com o sinal de que trata o art. 888, § 2º, da CLT, salvo concessão do leiloeiro; 3) para os casos de adjudicação, remição da execução, transação, desistência da execução, renúncia e remissão a comissão devida é de 2% (dois por cento) do valor da avaliação; Caso as partes, por qualquer motivo, não tenham sido intimadas da data da realização da praça, dela ficam cientes pela publicação deste edital junto à Imprensa Oficial, bem como pela sua afixação em local costumeiro neste foro. Campo Grande/MS, 23 de maio de 2007. ALBA FEITOSA BELTRÃO Diretora de Secretaria 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande Edital Nº 114/2007 Processo Nº 00240/2007-005-24-00-0 Reclamante Otilia Neto Cisneiros Comercial de Alimentos J. Oliveira Ltda Comercial de Alimentos do Produtor Ltda - EPP 06/09/2007 às 13:20 2º andar Reclamado Audiência EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL A Doutora LILIAN CARLA ISSA, Juíza do Trabalho Substituta da 5ª Vara do Trabalho de CAMPO GRANDE, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que se processam perante esta Vara os autos supra, entre partes acima descritas, no qual foi deferida a NOTIFICAÇÃO do(a)(s) reclamada Comercial de Alimentos do Produtor Ltda - EPP, atualmente em lugar incerto e ignorado, para, que através do presente Edital, fica(m) notificada para: (X) Para comparecer ao local acima descrito para audiência relativa à reclamação trabalhista, quando deverá apresentar defesa (art. 846-CLT), com as provas que julgar necessárias, constantes de documentos e/ou testemunhas (art. 821 e 845 da CLT). O não comparecimento à referida audiência importará em julgamento da questão à sua revelia e na aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. É facultado fazer-se substituir pelo gerente ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o preponente. E para que chegue ao conhecimento de Comercial de Alimentos do Produtor Ltda - EPP, foi expedido o presente Edital que será fixado no átrio desta Especializada e publicado na Imprensa Oficial. CAMPO GRANDE, 23 de maio de 2007. ROSELI XAVIER DE FREITAS Diretor(a) de Secretaria 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande Edital nº 164/2007 Processo nº 01421/2006-006-24-00-9 Reclamante(s) Valéria Regina Canato Coimbra Adriano Silveira Cobianchi ME Gennesis Restaurante Ltda - ME FS Fernandes Josefa Viana Otaviano Marques Mascarenhas Filipe da Silva Fernandes Celso Jeová da Silva Fernandes Fernando da Silva Fernandes Reclamada(s) EDITAL DE CITAÇÃO PARA PAGAMENTO O Doutor JOÃO MARCELO BALSANELLI, Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande / MS, no uso de suas atribuições legais, PÁGINA 101 25 DE MAIO DE 2007 FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, em especial Gennesis Restaurante Ltda – ME, FS Fernandes, Filipe da Silva Fernandes e Fernando da Silva Fernandes, atualmente em lugares incertos e não sabidos, para, no prazo de 48 horas, a contar da publicação do presente Edital, pagarem a quantia abaixo discriminada, ou oferecerem bem(ns) à penhora, em cumprimento ao r. despacho de fls.220/221. Crédito do Exeqüente brutoR$ ..............................................R$ Custas processuaisR$ ...........................................................R$ Custas contadoriaR$ ............................................................R$ Honorários Perito contadorR$ ..............................................R$ TotalR$.................................................................................R$ 8.128,25 152,35 7,57 400,00 8.688,17 Valor Atualizado até 30/04/2007. Não pago o débito ou feita a garantia no prazo supra, penhorar-seá(ão) tanto(s) bem(ns) quanto(s) baste(m) para a integral satisfação do débito. E, para que chegue ao conhecimento de Gennesis Restaurante Ltda –ME, FS Fernandes, Filipe da Silva Fernandes e Fernando da Silva Fernandes, foi expedido o presente Edital, que será fixado no átrio desta Especializada e publicado no Diário da Justiça do Estado. CAMPO GRANDE, 22 de maio de 2007. JOSÉ MARQUEIS DE LIMA Diretor de Secretaria Por determinação judicial Edital nº Processo nº Edital nº 167/2007 Processo nº 00425/2005-006-24-00-9 Exeqüente(s) Executado(s) Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil CNA Executado(s) Anaide Souza Nantes EDITAL DE INTIMAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O Doutor JOÃO MARCELO BALSANELLI, Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande / MS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, em especial Anaide Souza Nantes, atualmente em lugar incerto e não sabido, que através do presente Edital fica intimada para tomar ciência da decisão de Embargos de Declaração de fls.134/136, proferida nos autos do processo em epígrafe, conforme dispositivo abaixo transcrito: “Diante do exposto conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA E PECUÁRIA – CNA E FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE MATRO GROSSO DO SUL – FAMASUL em desfavor de ANAIDE SOUZA NANTES, pois atempadamente interpostos e, no mérito, acolho-os para, corrigir erro material e excluir da condenação as contribuições do ano de 2003 e estabelecer juros na forma do artigo 161 do CTN. Não acolho os embargos quanto à multa do artigo 600 da Consolidação das Leis do Trabalho, por ausência de omissão. A presente decisão passa a fazer parte integrante daquela contida às f. 115 a 124. Intimem-se as partes. Nada mais.“ E para que chegue ao conhecimento dos interessados e em especial de Anaide Souza Nantes, foi expedido o presente Edital, que será levado a público pela Imprensa Oficial e ainda afixado em local costumeiro neste Foro Trabalhista. FAZ SABER a todos que virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, em especial MARCO ANTONIO MANSUR E EDELAIRDE GOMES RODRIGUES, atualmente em lugar incerto e não sabido, que através do presente Edital ficam notificados para ficar ciente de que a praça do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos do processo em epígrafe, será realizada na data de 15/06/2007, às 13:00 horas.. E não havendo licitante, e/ou não requerendo o(a) exeqüente a adjudicação do(s) bem(ns), fica designada nova praça (leilão) para o mesmo dia 15/06/2007, às 13:30 horas, no HOTEL INDAIÁ PARK – Av. Afonso Pena, 354 - Bairro Amambaí - CAMPO GRANDE – MS E para que chegue ao conhecimento dos interessados, em especial MARCO ANTONIO MANSUR E EDELAIRDE GOMES RODRIGUES, foi expedido o presente Edital, que será levado a público pela Imprensa Oficial e ainda afixado em local costumeiro neste Foro Trabalhista. CAMPO GRANDE, 23 de maio de 2007. JOSÉ MARQUEIS DE LIMA Diretor de Secretaria Por Determinação Judicial 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande Edital nº Processo nº 92/2007 00128/2005-007-24-00-0 Exeqüente(s): Lauro Gomes da Silva Fibragel-Comercio de Artefatos de Fibra de Vidro Ltda Paulo Cesar Pelho Francisco Antonio Junqueira Franco Executado(s): EDITAL DE NOTIFICAÇÃO A Doutora DALMA DIAMANTE GOUVEIA, Juíza Titular da 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande / MS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, em especial Paulo Cesar Pelho, atualmente em lugar incerto e não sabido, que através do presente Edital ficam notificados do despacho de fl. 419, abaixo transcrito: “Para apresentar, querendo, contrminuta ao agravo de petição oposto pelo reclamante às fls. 414/415, no prazo de 08 dias.” E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido o presente Edital, que será levado a público pela Imprensa Oficial e afixado em local costumeiro neste Foro Trabalhista. CAMPO GRANDE, 23 de maio de 2007. BIANCA VIEGAS NASSER Diretor(a) de Secretaria em Substituição DALMA DIAMANTE GOUVEIA Juíza Titular CAMPO GRANDE, 23 de maio de 2007. JOSÉ MARQUEIS DE LIMA Diretor de Secretaria Por determinação judicial Edital nº 166/2007 Processo nº 01428/2006-006-24-00-0 Reclamante(s) Reclamada(s) Graziela Pires Adriano Silveira Cobianchi ME Gennesis Restaurante Ltda - ME FS Fernandes Josefa Viana Otaviano Marques Mascarenhas Filipe da Silva Fernandes Celso Jeová da Silva Fernandes Fernando da Silva Fernandes EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor JOÃO MARCELO BALSANELLI, Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande / MS, no uso de suas atribuições legais, 2ª Vara do Trabalho de Dourados Edital Nº 118/2007 Processo Nº 00390/2006-022-24-00-8 Reclamante Célia Margarida Bannwart Tapajós Serviços Especializados Ltda BANCO DO BRASIL S/A BANCO ITAÚ S/A Reclamada EDITAL DE INTIMAÇÃO O Doutor FRANCISCO DAS C. LIMA FILHO , Juiz(a) do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Dourados/MS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por meio deste, fica INTIMADO (A) TAPAJÓS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, para: APRESENTAR CONTRARIEDADE, QUERENDO, FACE O RECURSO ORDINÁRIO INTPERPOSTO PELA RECLAMANTE ÀS F. 328/332, NO PRAZO LEGAL. E para que chegue ao conhecimento de terceiros e principalmente do interessado, foi expedido o presente Edital, que será levado a público pela Imprensa Oficial e ainda afixado em local costumeiro neste Foro Trabalhista. FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, em especial Gennesis Restaurante Ltda – ME, FS Fernandes, Filipe da Silva Fernandes e Fernando da Silva Fernandes, atualmente em lugares incertos e não sabidos, para, no prazo de 48 horas, a contar da publicação do presente Edital, pagarem a quantia abaixo discriminada, ou oferecerem bem(ns) à penhora, em cumprimento ao r. despacho de fls.222. Valor Principal (Seguro desemprego)R$ ..................................... R$ 1.530,88 Crédito do Exeqüente brutoR$ .................................................. R$ 8.649,98 Custas processuaisR$.............................................................. R$ 158,39 Honorários Perito contadorR$ ................................................... R$ 404,81 TotalR$.................................................................................R$ 10.744,06 Valor(es) atualizado(s) até a data de 31/05/2007. Não pago o débito ou feita a garantia no prazo supra, penhorar-seá(ão) tanto(s) bem(ns) quanto(s) baste(m) para a integral satisfação do débito. E, para que chegue ao conhecimento de Gennesis Restaurante Ltda – ME, FS Fernandes, Filipe da Silva Fernandes e Fernando da Silva Fernandes, foi expedido o presente Edital, que será fixado no átrio desta Especializada e publicado no Diário da Justiça do Estado. CAMPO GRANDE, 23 de maio de 2007. JOSÉ MARQUEIS DE LIMA Diretor de Secretaria Por determinação judicial LOURDES BACCACH CLUBE LIBANES EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE DATA DE PRAÇA O Doutor JOÃO MARCELO BALSANELLI, Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande / MS, no uso de suas atribuições legais, 165/2007 01776/2006-006-24-00-8 Exeqüente(s) DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 DOURADOS, 23 de maio de 2007. NELSON JOSÉ DOS SANTOS Diretor de Secretaria Vara do Trabalho de Coxim Edital Nº 32/2007 Processo Nº 00827/2005-046-24-00-2 Exeqüente João Carlos de Almeida Executada Engepar Engenharia Ltda e Consórcio Cigla Sade EDITAL DE CITAÇÃO A Doutora KISMARA BRUSTOLIN, Juíza do Trabalho Substituta da 1ª Vara do Trabalho de Coxim, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, em especial Engepar Engenharia Ltda, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 48 horas, a contar da publicação do presente Edital, garantir a execução ou pagar a quantia de R$ 2.078,20, correspondente ao crédito do exeqüente, custas processuais e contribuições previdenciárias, atualizados até 31/05/2007. Não pago o débito ou feita a garantia no prazo supra, penhorar-seão tantos bens quantos bastem para a integral satisfação do débito. E, para que chegue ao conhecimento de Engepar Engenharia Ltda, foi expedido o presente Edital que será fixado no átrio desta Especializada e publicado PÁGINA 102 25 DE MAIO DE 2007 no Diário da Justiça do Estado. COXIM, 21 de maio de 2007. CLAUDIA GISELI VILELA MARQUES Diretora de Secretaria Em atendimento à determinação judicial Edital Nº Processo Nº Autora Réu 33/2007 00679/2006-046-24-00-7 Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - Cna Jose Francisco de Souza EDITAL DE NOTIFICAÇÃO A Doutora KISMARA BRUSTOLIN, Juíza Substituta da 1ª Vara do Trabalho de Coxim-MS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, em especial Jose Francisco de Souza, atualmente em lugar incerto e não sabido, que através do presente Edital fica notificado dos termos da parte dispositiva da r. sentença de fls. 154/157, no seguinte teor:”...Pelo exposto, nos autos em que figuram como partes Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA e José Francisco de Souza, decido resolver o mérito do processo (CPC, art. 269, I), acolhendo PARCIALMENTE os pedidos formulados, e condenando o réu a pagar ao autor, as contribuições sindicais dos anos de 1999 e 2004, acrescidas de multa e juros moratórios, nos termos da fundamentação, parte integrante desse dispositivo. Cumprimento em oito dias. Liquidação por cálculos. Honorários advocatícios fixados em 10%(dez por cento) do montante condenatório, a cargo do réu. Custas pelo réu, no importe de R$ 160,00, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 8.000,00”. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido o presente Edital, que será levado a público pela Imprensa Oficial e ainda afixado em local costumeiro neste Foro Trabalhista. COXIM, 22 de maio de 2007. CLAUDIA GISELI VILELA MARQUES Diretora de Secretaria Em atendimento à determinação Judicial Vara do Trabalho de Rio Brilhante Edital Nº Processo Nº 87/2007 00596/2006-091-24-00-2 Reclamante Fábio Dias Macedo Vilas Boas & Scudeletti Transportes Ltda Me Tavares de Melo Açúcar e Álcool S/A (antiga Usina Passa Tempo S.A) Reclamada EDITAL DE INTIMAÇÃO A Doutora IVETE BUENO FERRAZ, Juíza Titular da Vara do Trabalho de Rio Brilhante/ MS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, em especial Vilas Boas & Scudeletti Transportes Ltda Me, atualmente em lugar incerto e não sabido, que através do presente Edital ficam intimados do teor da decisão de embargos declaratórios de f. 53/54, abaixo transcrita: “ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, a VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE, conhecendo, por preenchidos os requisitos de admissibilidade, ACOLHE os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS do reclamante para fazer constar na r. sentença de fls. 38/42 a condenação da primeira reclamada, Vilas Boas & Scudeletti Transportes Ltda., no pagamento do valor correspondente à cesta básica nos meses de agosto, setembro e 24 dias de outubro de 2006. INTIMEMSE, sendo a primeira reclamada, por edital. Nada mais. IVETE BUENO FERRAZ Juíza do Trabalho”. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido o presente Edital, que será levado a público pela Imprensa Oficial e ainda afixado em local costumeiro neste Foro Trabalhista. Rio Brilhante, 22 de maio de 2007( 3ªf). =original assinado= CARMENI PESSOA FERRAZ DE SOUZA Diretor(a) de Secretaria =original assinado= IVETE BUENO FERRAZ Juíza Titular Edital Nº 88/2007 Processo Nº 00144/2007-091-24-00-1 Reclamante Pompilio Garcia de Matos Vilas Boas & Scudeletti Transportes Ltda Me Tavares de Melo Açúcar e Álcool S/A (antiga Usina Passa Tempo S.A) Reclamada EDITAL DE INTIMAÇÃO A Doutora IVETE BUENO FERRAZ, Juíza Titular da Vara do Trabalho de Rio Brilhante/ MS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, em especial Vilas Boas & Scudeletti Transportes Ltda Me, atualmente em lugar incerto e não sabido, que através do presente Edital ficam intimados do teor da decisão de f. 29/32, abaixo transcrita: “ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, a VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE, julga PROCEDENTE EM PARTE a presente ação de POMPILIO GARCIA DE MATOS, frente a VILAS BOAS & SCUDELETTI LTDA. - ME para, na forma da fundamentação, observada a dedução autorizada pelo valor do acordo celebrado com Tavares de Melo Açúcar e Álcool S/A, se condenar a reclamada Vilas Boas & Scudeletti Transportes Ltda., em: 1. aviso prévio (R$1.100,00); 2. 90 dias de salários (R$3.300,00); 3. férias proporcionais mais o terço constitucional (R$977,78); 4. 13o salário proporcional (R$733,33); 5. multa do artigo 477 da CLT (R$1.100,00); 6. FGTS mais 40% (R$1.014,35). Juros e correção, bem assim contribuições previdenciária e fiscal, na forma da lei, observado o contido na fundamentação. São indenizatórias para efeitos previdenciários as parcelas DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 condenadas a título de aviso prévio; férias proporcionais mais o terço, multa do artigo 477 da CLT, FGTS com 40% são indenizatórias. O seguro-desemprego é benefício social conversível em indenização. As demais verbas são salariais. Custas a cargo da primeira reclamada (Vilas Boas & Scudeletti Transportes Ltda.), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$3.500,00, no importe de R$70,00. Após o trânsito em julgado, expeça-se cópia da decisão destinada ao recebimento do seguro-desemprego, conforme item próprio, intimando o reclamante para retirá-la. Ato seguinte, o valor do crédito do autor deverá ser atualizado, porquanto já é líquido, iniciando-se a execução, desde já autorizada para a hipótese. INTIMEM-SE, sendo a primeira reclamada por edital. Nada mais. IVETE BUENO FERRAZ Juíza do Trabalho”. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido o presente Edital, que será levado a público pela Imprensa Oficial e ainda afixado em local costumeiro neste Foro Trabalhista. Rio Brilhante, 22 de maio de 2007( 3ªf). =original assinado= CARMENI PESSOA FERRAZ DE SOUZA Diretor(a) de Secretaria =original assinado= IVETE BUENO FERRAZ Juíza Titular Edital Nº 89/2007 Processo Nº 00128/2007-091-24-00-9 Reclamante Confederação Nacional da Agricultura - CNA Reclamada Mercedez Arenas Garcia EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL A Doutora IVETE BUENO FERRAZ, Juíza Titular da Vara do Trabalho de Rio Brilhante/ MS, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos que virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, em especial Mercedez Arenas Garcia, atualmente em lugar incerto e não sabido, que através do presente Edital ficam notificados a comparecer à audiência inaugural designada para o dia 06/06/2007, às 13:00 horas, nesta Vara do Trabalho de Rio Brilhante/MS, sita a R. Antonio Lino Barbosa, 1208, Rio Brilhante/ MS, quando V.Sa. deverá apresentar defesa (art. 846 da CLT) com as provas que julgar necessárias (art. 821 e 845 da CLT). V.Sa. deverá estar presente, independente do comparecimento de seu representante, sendo-lhe facultado designar preposto, na forma prevista no parágrafo 1º do artigo 843 consolidado. O não comparecimento importará na aplicação da pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato, trazendo suas defesas por escrito (art. 844 da CLT) . E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido o presente Edital, que será levado a público pela Imprensa Oficial e ainda afixado em local costumeiro neste Foro Trabalhista. Rio Brilhante, aos 23 de maio de 2007, José Joel M. Negreiros – Assistente de Juiz expediu o presente edital que segue conferido e assinado pela Diretora de Secretaria ___________ _______CARMENI PESSOA FERRAZ DE SOUZA. IVETE BUENO FERRAZ Juíza Titular Edital Nº 90/2007 Processo Nº 00585/2006-091-24-00-2 Reclamante Francisco Firmino Vilas Boas & Scudeletti Transportes Ltda Me Tavares de Melo Açúcar e Álcool S/A (antiga Usina Passa Tempo S.A) Reclamada EDITAL DE INTIMAÇÃO A Doutora IVETE BUENO FERRAZ, Juíza Titular da Vara do Trabalho de Rio Brilhante/ MS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, em especial Vilas Boas & Scudeletti Transportes Ltda Me, atualmente em lugar incerto e não sabido, que através do presente Edital ficam intimados do teor da decisão de f. 51/58, abaixo transcrita: “ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, a VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE, julga PROCEDENTE EM PARTE a presente ação de FRANCISCO FIRMINO, frente a VILAS BOAS & SCUDELETTI LTDA. - ME e TAVARES DE MELO AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A para, na forma da fundamentação, condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária em: VILAS BOAS & SCUDELETTI TRANSPORTES LTDA. em: a) 20 dias do salário de agosto de 2006. b) 50% sobre o salário de agosto de 2006 (art. 467/CLT); VILAS BOAS & SCUDELETTI TRANSPORTES LTDA. E TAVARES DE MELO AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A, esta última de forma subsidiária em: a) Salários de julho, 10 dias de agosto e 25 dias de setembro (salário base); b) 06/12 de férias proporcionais; c) 06/12 de 13º salário proporcional; d) 50% sobre os salários condenados (observando-se que a segunda reclamada responde subsidiariamente apenas sobre 10 dias de agosto/06), 13º salário proporcional, férias proporcionais com o terço; e) FGTS de todo o contrato de trabalho mais a incidência sobre as verbas condenadas a título de salários atrasados e 13º salário proporcional; f) Multa de 40% sobre o total do FGTS atualizado; g) 50% sobre os salários condenados, 13º salário proporcional e férias proporcionais mais o terço. Juros e correção, bem assim contribuições previdenciária e fiscal, na forma da lei, observado o contido na fundamentação. São indenizatórios para efeitos previdenciários: férias proporcionais indenizadas; FGTS com 40%; aplicação do artigo 467 da CLT. As demais verbas são salariais. Custas a cargo das reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$5.000,00, no importe de R$100,00. INTIMEM-SE, sendo a primeira reclamada por edital. Nada mais. IVETE BUENO FERRAZ Juíza do Trabalho”. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido o presente Edital, que será levado a público pela Imprensa Oficial e ainda afixado em local costumeiro neste Foro Trabalhista. Rio Brilhante, 23 de maio de 2007( 4ªf). =original assinado= CARMENI PESSOA FERRAZ DE SOUZA Diretor(a) de Secretaria =original assinado= IVETE BUENO FERRAZ Juíza Titular PÁGINA 103 25 DE MAIO DE 2007 Justiça Federal de Primeiro Grau em Mato Grosso do Sul Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Primeira Subseção - Campo Grande JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE CAMPO GRANDE/MS JUIZ FEDERAL: MIGUEL FLORESTANO NETO DIRETORA DE SECRETARIA EM SUBSTITUIÇÃO: LISSANDRA CARMEN S. DE MEDEIROS BOLETIM Nº 20 EXPEDIENTE DO DIA 24.05.2007 2003.60.84.003451-9 - ANTONIO MARQUES (ADV. MS009117 - RODRIGO FRETTA MENEGHEL) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) : CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no sistema eletrônico, no dia 23/05/07. DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 houve a disponibilização de sentença/decisão no sistema eletrônico, no dia 23/05/07. 2005.62.01.011553-6 - LUCIA MONTEIRO (ADV. MS4229 - DOMINGOS MARCIANO FRETES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) : CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no sistema eletrônico, no dia 23/05/07. 2005.62.01.011771-5 - LEONICE DIAS GONÇALVES (ADV. MS9975 - BRUNO MENEGAZO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) : CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no sistema eletrônico, no dia 23/05/07. 2005.62.01.011983-9 - TOME TEIXEIRA (ADV. MS008597 - EVALDO CORREA CHAVES) X UNIÃO FEDERAL (AGU)(ADV. ) : CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no sistema eletrônico, no dia 23/05/07. 2004.60.84.000114-2 - JOSE SOARES DE OLIVEIRA (ADV. MS009584 - VERIATO VIEIRA LOPES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) : CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no sistema eletrônico, no dia 23/05/07. 2005.62.01.012814-2 - HEGECIPO VITAL RODRIGUES (ADV. MS010624 - RACHEL DO AMARAL) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) : CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no sistema eletrônico, no dia 23/05/07. 2004.60.84.000465-9 - OSVALINO FERREIRA DE AMORIM (ADV. MS9572 - THALES MARIANO DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) : CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/ decisão no sistema eletrônico, no dia 23/05/07. 2005.62.01.013545-6 - TATSUKO GONDA (ADV. MS005738 - ANA HELENA BASTOS E SILVA CANDIA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) : CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no sistema eletrônico, no dia 23/05/07. 2004.60.84.005574-6 - JOACIR BOMBASSARO (ADV. MS007738 - JACQUES CARDOSO DA CRUZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) : CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no sistema eletrônico, no dia 23/05/07. 2005.62.01.013993-0 - DAMIÃO SAMOSA (ADV. MS002633 - EDIR LOPES NOVAES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) : CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no sistema eletrônico, no dia 23/05/07. 2004.60.84.008524-6 - SEBASTIANA VIEIRA DE SOUZA (ADV. MS8424 - GRACE SOLANGE DE SOUZA LINDORES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID) : CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no sistema eletrônico, no dia 23/05/07. 2005.62.01.014573-5 - ARLETE PEREIRA LIMA ROCHA (ADV. MS010293 - RONALDO PINHEIRO JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) : CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no sistema eletrônico, no dia 23/05/07. 2005.62.01.000901-3 - SAMUEL BARBOSA DE LIMA (ADV. MS10017 - OSVALDO PIMENTA DE ABREU) X UNIÃO(ADV. MS10017 - OSVALDO PIMENTA DE ABREU) : CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no sistema eletrônico, no dia 23/05/07. 2005.62.01.014646-6 - JOSE MONTEIRO LOPES (ADV. MS009432 - ALEXANDRE VILAS BOAS FARIAS e MS010092 - HENRIQUE VILAS BOAS FARIAS) X UNIÃO FEDERAL (AGU)(ADV. ) : CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no sistema eletrônico, no dia 23/05/07. 2005.62.01.001974-2 - ELIZABETH STIEHLER (ADV. MS9100 - SONIA MARIA BENDO LECHUGA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) : CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no sistema eletrônico, no dia 23/05/07. 2005.62.01.015483-9 - JUREMIR DO PRADO (ADV. MS008076 - NELSON PASSOS ALFONSO) X UNIÃO FEDERAL (AGU)(ADV. ) : CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no sistema eletrônico, no dia 23/05/07. 2005.62.01.002174-8 - ARTHUR FARIAS YANES FILHO (ADV. MS8269 - CASSIA APARECIDA NUNES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) : CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no sistema eletrônico, no dia 23/05/07. 2005.62.01.004410-4 - LUCIA GATTO (ADV. MS9057 - RAYSLA BATISTA EUCLIDES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) : CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no sistema eletrônico, no dia 23/05/07. 2005.62.01.005146-7 - ABIDIAS DOS SANTOS (ADV. MS9100 - SONIA MARIA BENDO LECHUGA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) : CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no sistema eletrônico, no dia 23/05/07. 2005.62.01.005415-8 - ADÃO CARDOSO DE OLIVEIRA (ADV. MS008500 - ANA LUIZA OLIVEIRA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) : CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no sistema eletrônico, no dia 23/05/07. 2005.62.01.005970-3 - GEOVANI MATEUS DA SILVA (ADV. MS002633 - EDIR LOPES NOVAES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) : CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no sistema eletrônico, no dia 23/05/07. 2005.62.01.008186-1 - DENIS MARCIO VIACEK (ADV. MS5782 - WILLIAM DOUGLAS DE SOUZA BRITO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) : CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no sistema eletrônico, no dia 23/05/07. 2005.62.01.011033-2 - HUMBERTO JOSE GIMENEZ (ADV. MS009550 - NELSON CHAIA JUNIOR) X UNIÃO FEDERAL (AGU)(ADV. ) : CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE que no presente feito 2005.62.01.015633-2 - NILTA FLAUSINA RIBEIRO (ADV. MS008332 - ECLAIR S. NANTES VIEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) : CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no sistema eletrônico, no dia 23/05/07. 2005.62.01.015796-8 - JOSE PEREIRA (ADV. MS002633 - EDIR LOPES NOVAES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) : CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no sistema eletrônico, no dia 23/05/07. 2005.62.01.015921-7 - NEIDE GOMES DA SILVA (ADV. MS002633 - EDIR LOPES NOVAES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) : CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no sistema eletrônico, no dia 23/05/07. 2005.62.01.015947-3 - EVA PEGO FERREIRA DOS SANTOS (ADV. MS008332 - ECLAIR S. NANTES VIEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) : CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no sistema eletrônico, no dia 23/05/07. 2005.62.01.015961-8 - JURACY BATAGLIN COQUEMALA (ADV. MS006831 - PAULO ROBERTO GENESIO MOTTA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) : CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/ decisão no sistema eletrônico, no dia 23/05/07. 2005.62.01.016033-5 - LIDIA GOMES (ADV. MS008332 - ECLAIR S. NANTES VIEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) : CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no sistema eletrônico, no dia 23/05/07. 2005.62.01.016075-0 - BENITO ANGELA CELA (ADV. MS10599 - ANTONIO ALVES CORREA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) : CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no sistema eletrônico, PÁGINA 104 25 DE MAIO DE 2007 no dia 23/05/07. 2005.62.01.016198-4 - ATAIDE DINIZ DE GODOI (ADV. MS008597 - EVALDO CORREA CHAVES) X UNIÃO FEDERAL (AGU)(ADV. ) : CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no sistema eletrônico, no dia 23/05/07. 2005.62.01.016532-1 - JESUS DIAS DA SILVA (ADV. MS007787 - SHEYLA CRISTINA B. E S. BARBIERI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) : CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no sistema eletrônico, no dia 23/05/07. 2005.62.01.016593-0 - SANDRO ROBERTO DOS SANTOS (ADV. MS002633 - EDIR LOPES NOVAES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) : CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no sistema eletrônico, no dia 23/05/07. 2006.62.01.000174-2 - REGINALDO JORGE (ADV. MS006831 - PAULO ROBERTO GENESIO MOTTA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) : CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no sistema eletrônico, no dia 23/05/07. 2006.62.01.000407-0 - ENEDINA FERNANDES SILVA SOUZA (ADV. MS008500 - ANA LUIZA OLIVEIRA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) : CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/ decisão no sistema eletrônico, no dia 23/05/07. 2006.62.01.000838-4 - EURIDES EMILIO DOS SANTOS (ADV. MS002633 - EDIR LOPES NOVAES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) : CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no sistema eletrônico, no dia 23/05/07. 2006.62.01.000907-8 - ANTONIO JOÃO DA SILVA (ADV. MS009584 - VERIATO VIEIRA LOPES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) : CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no sistema eletrônico, no dia 23/05/07. 2006.62.01.001191-7 - ARI SOUZA PIRES (ADV. MS011051 - ANTONIO CLAUDIO MAXIMIANO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) : CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no sistema eletrônico, no dia 23/05/07. 2006.62.01.001277-6 - JULIA MERCADO DA SILVA (ADV. MS009421 - IGOR VILELA PEREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) : CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no sistema eletrônico, no dia 23/05/07. 2006.62.01.001556-0 - DILMA DE SOUZA (ADV. MS008584 - FERNANDO CESAR BERNARDO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) : CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no sistema eletrônico, no dia 23/05/07. 2006.62.01.001661-7 - ROSA RAMONA SANCHES (ADV. MS002633 - EDIR LOPES NOVAES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) : CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no sistema eletrônico, no dia 23/05/07. 2006.62.01.001702-6 - VANUSA FERNANDA CANTEIRO (ADV. MS002633 - EDIR LOPES NOVAES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) : CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no sistema eletrônico, no dia 23/05/07. 2006.62.01.001705-1 - SEBASTIÃO GONÇALVES DE OLIVEIRA (ADV. MS007787 SHEYLA CRISTINA B. E S. BARBIERI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) : CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no sistema eletrônico, no dia 23/05/07. 2006.62.01.002051-7 - VERA LUCIA MACIEL CEZAR (ADV. MS8957 - ROGER FREDERICO KOSTER CANOVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) : CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no sistema eletrônico, no dia 23/05/07. 2006.62.01.002374-9 - OSWALDO DE PAULA SILVA (ADV. MS008500 - ANA LUIZA OLIVEIRA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) : CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no sistema eletrônico, no dia 23/05/07. 2006.62.01.002408-0 - MARIA CONCEIÇÃO DOS SANTOS (ADV. MS004689 - TEREZINHA SARA DE SOUZA VIEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) : CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 11.419/2006; INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/ decisão no sistema eletrônico, no dia 23/05/07. 2006.62.01.002431-6 - JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS (ADV. MS011138 - LEONEL DE ALMEIDA MATHIAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) : CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no sistema eletrônico, no dia 23/05/07. 2006.62.01.002446-8 - SEBASTIÃO BATISTA PEREIRA (ADV. MS007500 - ANDREA PATRICIA SOPRANI DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) : CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no sistema eletrônico, no dia 23/05/07. 2006.62.01.002456-0 - DIRCEU DE PAULA (ADV. MS011138 - LEONEL DE ALMEIDA MATHIAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) : CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no sistema eletrônico, no dia 23/05/07. 2006.62.01.002512-6 - ROSA ODALIA DE OLIVEIRA (ADV. MS8993 - ELIETE NOGUEIRA DE GOES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) : CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no sistema eletrônico, no dia 23/05/07. 2006.62.01.002542-4 - ARLETE EVANGELISTA DE ALENCAR (ADV. MS009714 - AMANDA VILELA PEREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) : CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no sistema eletrônico, no dia 23/05/07. 2006.62.01.002570-9 - APARECIDA DO CARMO BATISTELA (ADV. MS002633 - EDIR LOPES NOVAES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) : CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no sistema eletrônico, no dia 23/05/07. 2006.62.01.003147-3 - NARCIZA SOARES LOPES (ADV. PR034313 - JOSE LUIZ FIGUEIRA FILHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) : CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no sistema eletrônico, no dia 23/05/07. 2006.62.01.003350-0 - JOÃO SABINO FILHO (ADV. MS008500 - ANA LUIZA OLIVEIRA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) : CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no sistema eletrônico, no dia 23/05/07. 2006.62.01.003358-5 - LORENÇO BATISTA SOUZA (ADV. MS007500 - ANDREA PATRICIA SOPRANI DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) : CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no sistema eletrônico, no dia 23/05/07. 2006.62.01.003360-3 - NATALINO FRANCISCO DOS SANTOS (ADV. MS007500 - ANDREA PATRICIA SOPRANI DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) : CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no sistema eletrônico, no dia 23/05/07. 2006.62.01.003471-1 - ALCINDO ALVES DE ARAUJO (ADV. PR034313 - JOSE LUIZ FIGUEIRA FILHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) : CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no sistema eletrônico, no dia 23/05/07. 2006.62.01.004761-4 - OLIVIA DA CUNHA (ADV. MS004917 - MARIA DO CARMO PEREIRA SANTA CRUZ) X CAIXA ECONÔMICA FEDERAL(ADV. MS005181 - TOMAS BARBOSA RANGEL NETO) : CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no sistema eletrônico, no dia 23/05/07. 2006.62.01.004966-0 - SORAYA PEREIRA MONTEIRO (ADV. MS009676 - ELENICE VILELA PARAGUASSU) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) : CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no sistema eletrônico, no dia 23/05/07. 2006.62.01.005655-0 - CLOTILDE CEBALHO (ADV. MS009530 - JOSE MESSIAS ALVES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) : CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no sistema eletrônico, no dia 23/05/07. 2006.62.01.005697-4 - BENEDITO EDSON VIEIRA (ADV. MS004895 - CACILDO TADEU GEHLEN) X CAIXA ECONÔMICA FEDERAL(ADV. MS005181 - TOMAS BARBOSA RANGEL NETO) : CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/ decisão no sistema eletrônico, no dia 23/05/07. 2006.62.01.006004-7 - OSVALDO CANDIDO DE ARAUJO (ADV. SP204049 - HORLEY ALBERTO CAVALCANTI SENNA) X CAIXA ECONÔMICA FEDERAL(ADV. MS005181 - TOMAS PÁGINA 105 25 DE MAIO DE 2007 BARBOSA RANGEL NETO) : CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no sistema eletrônico, no dia 23/05/07. 2006.62.01.006025-4 - JULIA ANTONIA DOS SANTOS NETO (ADV. SP204049 - HORLEY ALBERTO CAVALCANTI SENNA) X CAIXA ECONÔMICA FEDERAL(ADV. MS005181 - TOMAS BARBOSA RANGEL NETO) : CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no sistema eletrônico, no dia 23/05/07. 2006.62.01.006044-8 - SILVIO ACOSTA ESCOBAR (ADV. SP204049 - HORLEY ALBERTO CAVALCANTI SENNA) X CAIXA ECONÔMICA FEDERAL(ADV. MS005181 - TOMAS BARBOSA RANGEL NETO) : CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no sistema eletrônico, no dia 23/05/07. 2007.62.01.002887-9 - JORGE SOARES DE CAMPOS (ADV. MS010813 - HORLEY ALBERTO CAVALCANTI SENNA) X CAIXA ECONÔMICA FEDERAL(ADV. MS005181 - TOMAS BARBOSA RANGEL NETO) : CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no sistema eletrônico, no dia 23/05/07. 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL 1ª VARA FEDERAL DE CAMPO GRANDE/MS. JUIZ FEDERAL: RENATO TONIASSO. DIRETOR DE SECRETARIA: FERNANDO ARAÚJO CAMPOS Expediente Nº 308 ACAO DE CONSIGNACAO EM PAGAMENTO 98.0003983-0 PAULA RUDINGER (ADV. MS003813 ARMANDO DE PAULA VIEIRA) X PAULO ROBERTO RUDINGER (ADV. MS003813 ARMANDO DE PAULA VIEIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF (ADV. MS003905 JOAO CARLOS DE OLIVEIRA) X UNIAO FEDERAL F. 287: anote-se.Manifestem-se os autores, no prazo de dez dias, sobre a petição da CEF de fl. 285/287.Intimem-se. 2002.60.00.003869-2 TANIA BARATA SOTHER (ADV. MS005660 CLELIO CHIESA E ADV. MS008107 JOAO RICARDO NUNES DIAS DE PINHO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (ADV. MS005480 ALFREDO DE SOUZA BRILTES) Defiro o requerido à fl. 254. Concedo o prazo de trinta dias para a parte autora providenciar os comprovantes de rendimento.Intimem-se. 2007.60.00.001514-8 CARLOS HENRIQUE STEPHAN (ADV. MS011039 GISLENE DE REZENDE QUADROS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Não havendo nos autos elementos confiáveis para determinar o valor das prestações a serem depositadas pelos autores, prefiro aguardar o contraditório, para a apreciaçao da tutela requerida.Cite-e.Intimem-se. ACAO ORDINARIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINARIO) 1999.60.00.003815-0 JULIANI RANGEL (ADV. MS005820 JOSE RICARDO NUNES) X LUIZ COELHO DE OLIVEIRA (ADV. MS005820 JOSE RICARDO NUNES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF (ADV. MS003905 JOAO CARLOS DE OLIVEIRA) Intimem-se os autores para que, no prazo de cinco dias, cumpram com o despacho à fl. 280, sob pena de extinção do feito, nos termos do disposto no art. 267, III. do CPC. Intimem-se. 2000.60.00.005330-1 OZEIAS BRITO DA SILVA (ADV. MS010459 ADRIANA MARCIA ALVES DE ARRUDA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF (ADV. MS003905 JOAO CARLOS DE OLIVEIRA) X COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DE MATO GROSSO DO SUL - CDHU/MS (ADV. MS006299 ANA CLAUDIA MALHEIROS BERIGO) Diante da petição conjunta às fls. 215/216, julgo extinto o pocesso com a resolução do mérito, nos termos do art. 269, III e V, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários advocatícios por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.Oportunamente, arquivem-se.P.R.I. 2000.60.00.007466-3 EDNA PEREIRA NOVAIS (ADV. MS008110 LAUDSON CRUZ ORTIZ) X ELIELSON PEREIRA DA SILVA (ADV. MS008160 ADILSON SILVA TABARINI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF (ADV. MS003905 JOAO CARLOS DE OLIVEIRA) Diante do exposto, acolho a preliminar de falta de interesse de agir e declaro extinto o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I c/c art. 295, parágrafo único, inciso I do Código de Processo Civil.Com base no art. 12, da Lei 1.060/50, condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).Arbitro os honorários de defensor dativo no valor máximo da tabela. Viabilize-se o pagamento.P.R.I.Oportunamente, arquivem-se os autos. 2001.60.00.002029-4 LEDA VICTORIO DE ARAUJO (ADV. MS004535 RUBENS CLAYTON P. DE DEUS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF (ADV. MS005181 TOMAS BARBOSA RANGEL NETO) Dinate do exposto, julgo procedentes os pedidos da autora, e condeno a CEF a conceder o desconto de 90% ao contrato firmado com a autora, bem como, após a devida quitação, considerando o deósito de fl. 125, a liberação da respectiva hipoteca que grava o imóvel.Extingo o processo com o julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.Condeno a CEF no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, 4º, do CPC.P.R.I.Oportunamente, arquivem-se. 2001.60.00.003532-7 JULIANI RANGEL DE OLIVEIRA (ADV. SP167523 FABIANA DE LUNA VIEIRA) X LUIZ COELHO DE OLIVEIRA (ADV. SP167523 FABIANA DE LUNA VIEIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Tendo em vista que as partes dispensaram a produção de provas (fls. 189/191), registrem-se os autos para sentença.Int. 2002.60.00.004555-6 MARIA ALICE MOREIRA SANTOS (ADV. MS002926 PAULO TADEU HAENDCHEN E ADV. MS005123 ELTON LUIS NASSER DE MELLO E ADV. MS005984 DERLI SOUZA DOS ANJOS DIAS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF (ADV. MS005681A CLEONICE JOSE DA SILVA HERCULANO) Baixo os autos em diligência. Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 10(dez) dias, apresentarem memoriais finais. Após, registrem-se os autos para prolação de sentença.Intimem-se. 2003.60.00.008589-3 SONIA MACIEL REZENDE (ADV. MS010459 ADRIANA MARCIA ALVES DE ARRUDA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL/FN (FGTS) Diante da petição às fls. 109/110, julgo extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC.Sem custas e sem honorárários advocatícios poe DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 ser a autora beneficiária da justiça gratuita.Oportunamente, arquivem-se.P.R.I. 2004.60.00.007232-5 JOEMAR SILVA OLIVEIRA (ADV. MS008701 DANIELA GOMES GUIMARAES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF (ADV. MS004200 BERNARDO JOSE B. YARZON) Em decorrência da renúncia do procurador às fls. 371/373, suspendo o curso do presente processo.Intime-se pessoalmente o autor para que, no praoz de dez dias, nomeie novo procurador, nos termos do que prescreve o art. 13, I, do CPC.Intimem-se. 2005.60.00.008826-0 MARIA DO CARMO (ADV. MS009940 JOAO BATISTA DA ROCHA FILHO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF (ADV. MS005107 MILTON SANABRIA PEREIRA) Oficie-se ao MM. Juízo da 4ª Vara Cível Residual da Comarca de Campo Grande - MS. da impossibilidade da transferência do depósito à fl. 79, pelos mesmos fundamentos já explicitados à fl. 90.Intime-se. 2005.60.00.009453-2 VERA LUCIA FELISBINO DOS SANTOS (ADV. MS005830 PAULO ROBERTO MASSETTI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Ante o exposto, julgo extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários advocatícios, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.Honorários do i. advogado dativo, no valor intermediário da tabela; requisite-se o pagamento.Traslade-se cópia da sentença para os autos de Execução de Título Extrajudicial - Processo nº95.0005967-3.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I. 2006.60.00.000391-9 WARNO JOAO HAHN (ADV. MS002812 ADELAIDE BENITES FRANCO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação às fls. 84/97.Intimemse. 2006.60.00.002071-1 CELIA REGINA DO CARMO (ADV. MS010459 ADRIANA MARCIA ALVES DE ARRUDA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E OUTRO Manifeste-se a autora, no prazo de dez dias, sobre a contestação às fls. 77/129.Intimemse. 2006.60.00.002991-0 ELOINA PINTO VILALBA (ADV. MS005825 CECILIANO JOSE DOS SANTOS E ADV. MS010187 EDER WILSON GOMES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (ADV. MS004200 BERNARDO JOSE B. YARZON) Ante o exposto, julgo improceddentes os pedidos formulados peal autora, extinguindo o processo com a resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários advocatícios, por ser a autora benficiária da justiça gratuita.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I. 2006.60.00.004543-4 MARCELO DE MATOS RIOS E OUTRO (ADV. MS010459 ADRIANA MARCIA ALVES DE ARRUDA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre as contestações às fls. 79/103.Intimemse. 2006.60.00.007489-6 SALAZAR DUARTE (ADV. MS002812 ADELAIDE BENITES FRANCO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação da CEF às fls. 17/25. Intimem-se. 2006.60.00.007662-5 AGUINALDO SILVESTRE DA SILVA (ADV. MS007834 MARIANA VELASQUEZ SALUM CORREA E ADV. MS010599 ANTONIO ALVES CORREA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Especifiquem as partes, no prazo de cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as.Intimem-se. 2006.60.00.007835-0 ALEXANDRE ZANELA (ADV. MS010459 ADRIANA MARCIA ALVES DE ARRUDA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E OUTRO Ante o exposto, acolho, de ofício, preliminar de ilegitimidade ativa, no caso, e declaro extinto o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários advocatícios, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.Oportunamente, arquivem-se.P.R.I. 2006.60.00.008438-5 SONIA TERESA LOPES E OUTRO (ADV. MS010516 ANDREI SOLJENITZEN DE CASTILHO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E OUTRO Especifiquem as partes, no prazo de cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as.Intimem-se. 2007.60.00.001913-0 (DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA AO PROCESSO 96.0002502-9) PEDRO FALLEIRO (ADV. MS002812 ADELAIDE BENITES FRANCO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Ante o exposto, indefiro a petição inicial, declarando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 295, II e 267, VI, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários advocatícios, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se.P.R.I. 2007.60.00.002208-6 MARIA AGDA BENITES GONCALVES MACHADO (ADV. MS010459 ADRIANA MARCIA ALVES DE ARRUDA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E OUTRO Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.Citem-se.Intimem-se. 2007.60.00.002657-2 JOSE LUIZ AQUINO AMORIM (ADV. MS003281 MARIA CELESTE DA COSTA E SILVA) X REAL ABN AMRO BANK E OUTRO Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal e declino da competência para apreciar a presente demanda, com fulcro no inciso I do artigo 109 da Constituição Federal.Intime-se a parte autora da presente decisão.Preclusa a decisão, remetam-se os autos, oservadas as devidas baixas, à Justiça Estadual para que lá sejam processados e julgados, com as homenagens de estilo. 2007.60.00.003473-8 DAVID PEREIRA DA SILVA E OUTROS (ADV. MS011039 GISLENE DE REZENDE QUADROS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Diante disso, indefiro a antecipaçao dos efeitos da tutela pretendida.Cite-se.Intime-se. IMPUGNACAO DO DIREITO A ASSISTENCIA JUDICIARIA 2006.60.00.007688-1 (DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA AO PROCESSO 2006.60.00.006998-0) RONALDO GRACILIANO ARGUELHO (ADV. MS010459 ADRIANA MARCIA ALVES DE ARRUDA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E OUTRO (ADV. MS004200 BERNARDO JOSE B. YARZON) Extinta a ação ordinária - Processo nº 2006.60.00.006998-6, prejudicada está a apreciação do presente incidente de impugnação do valor da causa, pela perda de seu objeto.Intimem-se.Oportunamente, arquivem-se.P.R.I. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA 2002.60.00.003906-4 MARIA ALICE MOREIRA SANTOS (ADV. MS002926 PAULO TADEU HAENDCHEN E ADV. MS005123 ELTON LUIS NASSER DE MELLO E ADV. MS005984 DERLI SOUZA DOS ANJOS DIAS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Revogo o despacho de fl. 60, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas. Registrem-se os autos para prolação PÁGINA 106 25 DE MAIO DE 2007 da sentença.Intimem-se. =================================================== SEGUNDA VARA FEDERAL DE CAMPO GRANDE/MS JUÍZA FEDERAL JANETE LIMA MIGUEL CABRAL DIRETORA DE SECRETARIA ANGELA B. A. d’AMORE =================================================== Expediente Nº 122 ACAO CIVIL PUBLICA 2003.60.00.005570-0 MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (PROCURAD LUIZ DE LIMA STEFANINI) X EDUARDO LANDGRAF (ADV. MS006312 NEWTON JORGE TINOCO) X JULIO CESAR ALAMY (ADV. MS007675 LEONARDO AVELINO DUARTE) X MARIA SIMOES CORREA MAYMONE (ADV. MS007587 ANDRE DE CARVALHO PAGNONCELLI) X RENATO KATAYAMA (ADV. MS006312 NEWTON JORGE TINOCO) X M. R. CONTRUCOES E COMERCIALIZACAO DE IMOVEIS LTDA (ADV. MS007675 LEONARDO AVELINO DUARTE) X COBEL CONSTRUTORA DE OBRAS DE ENGENHARIA LTDA (ADV. MS007675 LEONARDO AVELINO DUARTE) Tendo em vista as manifestações dos peritos de f. 1663 e 1667/1669, manifestem as partes acerca das propostas de honorários periciais. 2006.60.00.002682-8 MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (PROCURAD ALLAN VERSIANI DE PAULA E PROCURAD MAURO CICHOWSKI DOS SANTOS) X AGAMENON RODRIGUES DO PRADO (ADV. MS003281 MARIA CELESTE DA COSTA E SILVA E ADV. MS010144 FERNANDA MECATTI DOMINGOS) X PROJETO ACAO EM VIDA (ADV. MS008880 GERALDO TADEU DE MELO E ADV. MS005306 ANTONIO PEDRO MARQUES DE FIGUEIREDO NETO) X CRISTOVAO SILVEIRA (ADV. MS009059 HEITOR MIRANDA GUIMARAES) X UNIAO FEDERAL E OUTRO (PROCURAD RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO) Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração para o fim de dar-lhes provimento, acrescentando à motivação daquela decisão o parágrafo abaixo, mantendo, porém, inalterada a sua parte dispositiva: “Quanto às alegações tecidas na defesa preliminar de CRISTÓVÃO SILVEIRA, é evidente que não são as mesmas suficientes para provocar a rejeição de plano da inicial, primeiro em razão da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento do erário público (art. 37, parágrafo 5º, da CF) e do fato de que a valoração de documento apresentado como prova deve ser feita no momento oportuno. Em segundo lugar, porque a exigência de que outra pessoa seja incluída na relação processual só pode ser feita por meio do instrumento da denunciação da lide, se for o caso, não sendo, aliás, suficiente para excluir liminarmente a sua responsabilidade.” Intimem-se. ACAO DE CONSIGNACAO EM PAGAMENTO 98.0000470-0 MARIA CHRISTINA DE ANDRADE ZANFORLIN MAGDALENA (ADV. MS005660 CLELIO CHIESA E ADV. MS006503 EDMILSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO E ADV. MS003674 VLADIMIR ROSSI LOURENCO E ADV. MS010753 VALÉRIA NASCIMENTO YAHN) X HELIO MAGDALENA JUNIOR (ADV. MS005660 CLELIO CHIESA E ADV. MS006503 EDMILSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO E ADV. MS003674 VLADIMIR ROSSI LOURENCO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF (ADV. MS005681 CLEONICE JOSE DA SILVA HERCULANO E ADV. MS005487 WALDIR GOMES DE MOURA) Deixo de receber o agravo retido de fls. 405-410, por ser intempestivo. Prossiga-se conforme determinado no despacho de fls. 401. Intimem-se. 1999.60.00.004525-7 MARIZETE ORT AQUINO BOZELLI (ADV. MS006650 JEANNE SALDANHA DOS SANTOS) X EDMAR ALAVARES BOZELLI (ADV. MS006650 JEANNE SALDANHA DOS SANTOS E ADV. MS007785 AOTORY DA SILVA SOUZA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF (ADV. MS005681 CLEONICE JOSE DA SILVA HERCULANO) Manifestem as partes, no prazo de cinco dias, sobre a petição de fls. 551/552, juntada pela União. 1999.60.00.004625-0 AIRTON ALVES BERNARDES (ADV. MS004737 MOZART VILELA ANDRADE) X SASSE - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS (ADV. MS007785 AOTORY DA SILVA SOUZA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF (ADV. MS005181 TOMAS BARBOSA RANGEL NETO) Verifico que a matéria referente à necessidade de permanência da SASSE - Companhia Nacional de Seguros Gerais nesta relação processual já havia sido objeto de apreciação no despacho saneador de fls. 266-267, que decidiu pela sua permanência, não tendo sido apresentado qualquer recurso no que se refere a essa decisão. Assim sendo, já tendo precluída a questão, revogo o despacho de fls. 340 no que se refere à exclusão da SASSE - Companhia Nacional de Seguros Gerais na relação processual. Prejudicado o agravo retido de fls. 343-346. Prossiga-se conforme determinado no despacho de fls. 266-267, aguardando-se a realização da perícia nos autos da Ação Ordinária em apenso. Intimem-se. 2003.60.00.013570-7 (DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA AO PROCESSO 2003.60.00.010780-3) PEDRO CELESTINO GAVILAN (ADV. MS005430 DORIVAL VILANOVA QUEIROZ) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF (ADV. MS004200 BERNARDO JOSE B. YARZON) Tendo em vista que nos autos em apenso (Ação de Reintegração de Posse n. 2003.60.00.010780-3) há informação sobre acordo entre as partes, manifestem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. 2005.60.00.009893-8 DELZUITA RIBEIRO DA SILVA SOUZA (ADV. MS008171 BRASIL NEVES DA ROCHA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E OUTRO (ADV. MS004200 BERNARDO JOSE B. YARZON) Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de fls. 141-142, e, conseqüentemente, julgo extinto o presente feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, III e V do Código de Processo Civil. Expeça-se Alvará de Levantamento, em favor da Caixa Econômica Federal, dos valores depositados na conta judicial nº 3953.005.306105-2, conforme acordo de fls. 141-142. Custas pelo autor. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. ACAO DE DESAPROPRIACAO 00.0000732-3 CIA/ ENERGETICA DE SAO PAULO - CESP (ADV. MS004097 ORLANDO FERNANDES BRITO E ADV. SP105984 AMAURI ANTONIO RIBEIRO MARTINS) X MIRIAN DE FATIMA MOREIRA (ADV. MS004495 PEDRO WINHASKI) X JOSE ALVES MOREIRA (ADV. MS004495 PEDRO WINHASKI) X ADAO JOSE ALVES (ADV. MS004495 PEDRO WINHASKI) X JOAO ROSA DA SILVA (ADV. MS004495 PEDRO WINHASKI) X EDYL DONIZETE MOREIRA (ADV. MS004495 PEDRO WINHASKI) X IVANIR DE FATIMA ALVES DOS SANTOS (ADV. MS004495 PEDRO WINHASKI) X EDSON ALVES FILHO (ADV. MS004495 PEDRO WINHASKI) X MARIA DA GUIA MOREIRA (ADV. MS004495 PEDRO WINHASKI) X JAIME ANTUNES DA SILVA (ADV. MS004495 PEDRO WINHASKI) X IVAN ARANTES DE SOUZA (ADV. MS004495 PEDRO WINHASKI) X ELIR APARECIDA ALVES DA SILVA (ADV. MS004495 PEDRO WINHASKI) X MARIA APARECIDA ALVES (ADV. MS004495 PEDRO WINHASKI) X GISELDA APARECIDA DA SILVA ALVES (ADV. DIÁRIO OFICIAL n. 6.976 MS004495 PEDRO WINHASKI) X APARECIDA ALVES MOREIRA DE SOUZA (ADV. MS004495 PEDRO WINHASKI) X EVA AUXILIADORA ALVES DA SILVA (ADV. MS004495 PEDRO WINHASKI) X ADEMIR DONIZETTI ALVES (ADV. MS004495 PEDRO WINHASKI) X JOAQUIM DOS SANTOS (ADV. MS004495 PEDRO WINHASKI) X MAURILIO ANTONIO ALVES (ADV. MS004495 PEDRO WINHASKI) X EDSON ALVES MOREIRA (ADV. MS004495 PEDRO WINHASKI) Ficam as partes intimadas da vinda dos autos e para requererem, querendo, no prazo de dez dias, o quanto de direito. Não havendo manifestação, arquivem-se. ACAO DE REINTEGRACAO DE POSSE 2003.60.00.010780-3 CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF (ADV. MS006779 FATIMA REGINA DA COSTA QUEIROZ) X PEDRO CELESTINO GAVILAN (ADV. MS005430 DORIVAL VILANOVA QUEIROZ) Manifeste o requerido acerca do pedido de extinção formulado pela Caixa Econômica Federal à f. 73, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. 2004.60.00.001089-7 CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF (ADV. MS005728 ZARIFE CRISTINA HAMDAN) X JOAO BATISTA DE SANTANA JUNIOR (ADV. MS004017 NILTON ALVES FERRAZ) X CLAUDIA REGINA FRIGERI DE SANTANA MENEZES (ADV. MS004017 NILTON ALVES FERRAZ) Vislumbra-se nos autos que a obrigação foi satisfeita. O comprovante de depósito juntado (f. 105) e a concordância da exeqüente em relação ao valor depositado (f. 110) atestam que o processo de execução alcançou seu fim. Assim sendo, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para levantamento da quantia de f. 105, em do patrono dos exeqüentes. Oportunamente, arquive-se. P.R.I. 2004.60.00.003361-7 CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF (ADV. MS006779 FATIMA REGINA DA COSTA QUEIROZ) X VANUSA BARBOSA DOS SANTOS SOUZA E OUTRO SENTENÇA: .... Diante do exposto, confirmo a liminar e julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do inciso I, do artigo 269, do Código de Processo Civil, para o fim de conferir à requerente a posse definitiva do imóvel em apreço. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da causa, nos termos do par. 3 do artigo 20, do Código de Processo Civil. P.R.I. 2004.60.00.007402-4 INCRA - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA (PROCURAD MARCELO DA CUNHA RESENDE) X JOELDO OLIVEIRA E OUTRO (ADV. MS003744 JOATAN LOUREIRO DA SILVA E ADV. MS007256 ALESSANDRA SOARES BARCELLOS) SANEADOR: Verifico que não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo (art. 329, CPC) ou de julgamento antecipado da lide (art. 330, CPC). Nada há a sanear ou suprir. Declaro, deste modo, saneado o processo. Destarte, rejeito a preliminar argüida. Fixo como pontos controvertidos a da posse e se foi adquirida com violência. Assim, designo o dia 27/06/2007/,às 14h 00m, para audiência de instrução e julgamento, quando deverá ser tomado o depoimento pessoal dos autores. Faculto às partes a produção de prova testemunhal, devendo o rol ser apresentado dez dias antes da audiência. Manifeste-se o Incra, em cinco dias, sobre a petição de f. 50-51. Intimem-se. Intimação dos requeridos para regularizarem sua representação processual. Ademais, manifestem os requeridos sobre a petição do INCRA de f. 70/771, no prazo de 05 (cinco) dias. ACAO MONITORIA 2002.60.00.003477-7 CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF (ADV. MS005728