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11 10 - 197 7
Diário Oficial
Estado de Mato Grosso do Sul
CAMPO GRANDE, SEXTA-FEIRA, 25 DE MAIO DE 2007
ANO XXIV n. 6.976
GOVERNADOR
ANDRÉ PUCCINELLI
Secretária de Estado de Administração
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Vice-Governador
MURILO ZAUITH
Secretária de Estado de Educação
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretário de Estado de Governo
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretária de Estado de Saúde
BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
Secretário de Estado de Fazenda
MÁRIO SERGIO MACIEL LORENZETO
Secretário de Estado de Habitação
CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN
135 PÁGINAS
Secretário de Estado do Meio Ambiente, das
Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Trabalho, Assistência Social
e Economia Solidária
TANIA MARA GARIB
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
EDSON GIROTO
Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Procurador-Geral do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
Defensora Pública-Geral
EDNA REGINA BATISTA NUNES DA CUNHA
Assembléia Legislativa
Presidente:
DEPUTADO JERSON DOMINGOS
Tribunal Regional do Trabalho - 24a Região
Presidente:
AMAURY RODRIGUES PINTO JÚNIOR
Ministério Público Especial Junto ao Tribunal de Contas
Procurador-Chefe:
MANFREDO ALVES CORRÊA
Tribunal de Justiça
Presidente:
DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA
Tribunal de Contas
Presidente:
CONSELHEIRO CÍCERO ANTONIO DE SOUZA
Procuradoria-Geral da Justiça
Procurador:
IRMA VIEIRA DE SANTANA E ANZOATEGUI
SECRETARIAS
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PELO PRESENTE EDITAL, O(S) CONTRIBUINTE(S) ABAIXO IDENTIFICADO(S) FICA(M)
INTIMADO(S) PARA, NO PRAZO DE VINTE(20) DIAS, CONTADOS DO QUINTO(5) DIA DA
PUBLICAÇÃO DESTE, RECOLHER AOS COFRES PUBLICOS O DÉBITO FISCAL EXIGIDO POR
MEIO DO(S) TERMO(S) DE TRANSCRIÇÃO DE DÉBITOS INDICADO(S), OU SOLICITAR
SUA REVISÃO, SOB PENA DE REVELIA, PRESUMINDO-SE COMO VERDADEIROS OS
FATOS ALEGADOS NO PROCEDIMENTO FISCAL.
EMBASAMENTO LEGAL: ART.23, I C/C ART.24, III DA LEI ESTADUAL N.2.315, DE
25.10.2001 E ART.87, PAR.1 DA LEI ESTADUAL N.1.810, DE 22.12.1997.
1 - PONTUAL COMUNICACOES LTDA IE 28.320.230-0
Ave Mato Grosso, 848 - Centro - Anaurilandia - MS
Termo de Transcrição de Débitos Nº 51667 - T
Órgão Preparador Regional de Nova Andradina 06
R. Prof. João de Lima Paes, 172 Centro Cep:79750-000
Nova Andradina MS
Horário de Funcionamento: 07:30 às 13:30 e 13:30 às 17:30
Telefone: (0 XX 67) 3441-5367
Roldao da Silva
Matrícula 0209538
Chefe do OPR-06 de Nova Andradina
PAUTA DE JULGAMENTO Nº 10/2007
De ordem da Excelentíssima Senhora Presidenta do Tribunal Administrativo Tributário
do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber a quem interessar possa, que no dia trinta
e um do mês de maio, às oito horas e trinta minutos, o Tribunal, em sessão ordinária,
julgará em sua sala de sessões, localizada na rua Delegado Osmar de Camargo, s/n,
UNIFISCO - Parque dos Poderes, os seguintes recursos:
Recurso: Voluntário n. 34/2006
Processo: 11/088699/2004-SERC - ALIM n. 0004565 “E” de 03.12.04 - CCE: 28.283.4699
Recorrente: Buzetti Pneus Campo Grande Ltda. - Campo Grande-MS - Patronos: Drs.
Egnaldo de Oliveira, Márcia Gomes Vilela e Luciano Sandin Corrêa
Recorrida: Fazenda Pública Estadual
Autuante: Nilton Pereira Barbosa
Julgadora de 1ª Instância: Adilma Bezerra da Silva
Relator: Cons. Hamilton Crivelini
Recurso: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 6/2006
Processo: 11/018340/2006-SERC - ALIM n. 0008206 “E” de 23.03.06 - CCE: 28.330.0108
Interessados: Fazenda Pública Estadual e Maria Aparecida Caparroz - Campo GrandeMS. - Patrono: Dr. Djalma Mazali Alves
Autuante: Antônio de Oliveira Mendes
Julgador de 1ª Instância: Jaime Luiz Albino
Relator: Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior
Campo Grande, 24 de maio de 2007.
Arsenia Zavala C. de Queiroz,
Secretária Geral.
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993 e legislações
específicas, com suas alterações posteriores, quais sejam: Lei Estadual n. 1.102, de 10
de outubro de 1990, Decreto Estadual n. 11.261, de 16 de junho de 2003, e suas respectivas alterações.
OBJETO: Estabelecimento de cooperação mútua através de intercâmbio especializado,
técnico e cultural, e de cedência de pessoal, desenvolvendo efetiva conjugação de esforços para a obtenção de resultados significativos no que concerne aos critérios por elas
estabelecidos e de acordo com a conveniência administrativa.
VIGÊNCIA: 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2008, podendo ser prorrogado
por igual período.
ASSINATURAS: André Puccinelli, Thie Higuchi Viegas dos Santos, Daltro Fiuza e Neusa
Carmelina Stralhotto.
CAMPO GRANDE-MS, 12 DE ABRIL DE 2007.
SERVIDORES QUE SE ENCONTRAM EM VIAGEM NESTA DATA
A Secretaria de Estado de Administração em consonância com o disposto no
Decreto nº 11.870, de 03/06/2005, torna público a relação, por Secretaria/
Autarquia/Fundação, dos servidores que se encontram em viagem nesta data.
EM SITUAÇÕES DE IRREGULARIDADES, UTILIZE O DISK-DENÚNCIA: 0800-6471363
AGEPEN - Agência de Administração do Sistema Penitenciário
Nome / Cargo
Matrícula / Localidade
Data Saida Meio
Valor
Transporte
CPF
Origem /
/ Data
Localidade
Chegada
Destino
AGENOR GARCIA
33000641 / Campo Grande 21/05/2007 / Veículo
R$ 200,35
NAVARROS /
23108800191 /
25/05/2007 Oficial
OFICIAL
Ponta Porã
PENITENCIARIO MED.D
33127981 / Campo Grande 21/05/2007 / Veículo
R$ 200,00
CLEOMAR SOARES
RODRIGUES /
42152003187 /
25/05/2007 Oficial
OFICIAL
Ponta Porã
PENITENCIARIO MED.A
AGESUL - AGENCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS
Nome / Cargo
Matrícula / Localidade
Data Saida Meio
Valor
Transporte
CPF
Origem /
/ Data
Localidade
Chegada
Destino
JOEL FERNANDO
36008661 / Nova Andradina 24/05/2007 / Veículo
R$ 101,56
ANDREASSI /
82502790859 /
25/05/2007 Particular/
FISCAL DE OBRAS
Campo Grande
Aluguel
PUBLICAS
MANUEL MENDONCA
35345101 / Camapuã /
25/05/2007 / Veículo
R$ 60,00
PINTO /
30592054187 Coxim
26/05/2007 Oficial
MOTORISTA DE
VEICULOS PESADOS
NELSON APARECIDO
36013901 / Três Lagoas /
24/05/2007 / Veículo
R$ 96,35
PAULA GARCIA /
279090854 Campo Grande 25/05/2007 Particular/
FISCAL DE OBRAS
Aluguel
PUBLICAS
UBIRACI CARLOS DE
15592141 / Paranaíba /
25/05/2007 / Veículo
R$ 75,00
QUEIROZ /
6578306153 Campo Grande 26/05/2007 Oficial
MOTORISTA DE
VEICULOS PESADOS
EXTRATO DO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO MÚTUA SAD/MS n. 31/2007
PARTES: Estado de Mato Grosso do Sul, com a interveniência da Secretaria de Estado de
Administração e o Município de Sidrolândia, com interveniência da Secretaria Municipal
de Administração.
AGRAER - Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural
PÁGINA 2
Nome / Cargo
25 DE MAIO DE 2007
Matrícula / Localidade
CPF
Origem /
Localidade
Destino
36506771 / Campo Grande
20001410130 /
Sonora
Data Saida
/ Data
Chegada
Meio
Valor
Transporte
APARECIDA GORETI
23/05/2007 / Veículo
BENTO /
25/05/2007 Oficial
TECNICO
SOCIOORGANIZ.RURAL
36882241 / Campo Grande 23/05/2007 / Veículo
APARECIDO
3181526819 /
25/05/2007 Oficial
DONIZETTE A
CALDEIRA /
Sonora
AGENTE CONDUTOR
DE VEICULOS I
R$ 80,00
R$ 80,00
DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito do Mato Grosso do Sul
Nome / Cargo
Matrícula / Localidade
Data Saida Meio
Valor
Transporte
CPF
Origem /
/ Data
Localidade
Chegada
Destino
ADENILSON DA SILVA 37200551 / Campo Grande 13/05/2007 / Veículo
R$ 520,00
SANTOS /
35119918115 /
25/05/2007 Oficial
ASSIST.DE ATIV.DE
São Gabriel do
TRANSITO
Oeste
ADENIR OLIMPIO DOS 37000381 / Campo Grande 13/05/2007 / Veículo
R$ 580,00
SANTOS /
7374402104 /
25/05/2007 Oficial
AGENTE CONDUTOR
Terenos
DE VEICULO
AFONSO ROA /
37000461 / Campo Grande 13/05/2007 / Veículo
R$ 570,00
AGENTE CONDUTOR
17518920182 /
25/05/2007 Oficial
DE VEICULO
Rio Brilhante
AMELIO CARAMALAC
37212721 / Campo Grande 20/05/2007 / Veículo
R$ 213,33
DA SILVA /
9944664120 /
25/05/2007 Oficial
AGENTE CONDUTOR
Itaquiraí
DE VEICULO
ANA BERNADETE
7537261 /
Campo Grande 13/05/2007 / Veículo
R$ 580,00
ALMEIDA DA
36544507172 /
25/05/2007 Oficial
S.FERREIRA /
Terenos
AGENTE DE ATIVID.DE
TRANSITO
ANTONIO FRANCISCO 37002321 / Campo Grande 13/05/2007 / Veículo
R$ 520,00
DE ARAUJO /
10503129100 /
25/05/2007 Oficial
ASSIST.DE ATIV.DE
São Gabriel do
TRANSITO
Oeste
APARECIDA ARAUJO
37210271 / Campo Grande 13/05/2007 / Veículo
R$ 520,00
DE OLIVEIRA /
60929464168 /
25/05/2007 Oficial
ASSIST.DE ATIV.DE
São Gabriel do
TRANSITO
Oeste
R$ 520,00
ARMINDO DOS
37002911 / Campo Grande 13/05/2007 / Veículo
SANTOS CAITANO /
44761600187 /
25/05/2007 Oficial
AGENTE CONDUTOR
São Gabriel do
DE VEICULO
Oeste
CALISTO MERCADO
37208371 / Campo Grande 13/05/2007 / Veículo
R$ 545,00
MAGALHAES /
16419782104 /
25/05/2007 Oficial
ASSIST.DE ATIV.DE
Três Lagoas
TRANSITO
R$ 104,17
CORDELIA FERREIRA 37071641 / Campo Grande 24/05/2007 / Veículo
7047207104 /
26/05/2007 Oficial
COLMAN /
ASSIST.DE ATIV.DE
Três Lagoas
TRANSITO
EDILTO SOARES DE
4954411 /
Campo Grande 24/05/2007 / Veículo
R$ 104,17
ARAUJO /
24975133172 /
26/05/2007 Oficial
INVEST.POLICIA JUD.1í
Três Lagoas
CLASSE:
EDMILSON LOPES DA 20027951 / Campo Grande 20/05/2007 / Veículo
R$ 208,33
CUNHA /
51866617168 /
25/05/2007 Oficial
MAJOR PM
Coxim
37007631 / Campo Grande 20/05/2007 / Veículo
R$ 213,33
EDMILZA CARNEIRO
DA SILVA ORRO /
29421012100 /
25/05/2007 Oficial
ASSIST.DE ATIV.DE
Itaquiraí
TRANSITO
FABIANA MICHELLI
20726451 / Campo Grande 20/05/2007 / Veículo
R$ 191,67
GUAGLIANO BORGES / 90162730187 /
25/05/2007 Oficial
3 SARGENTO PM
Coxim
FRANCISCO AVANI DA 37215401 / Campo Grande 21/05/2007 / Veículo
R$ 250,00
SILVA /
10625151100 /
26/05/2007 Oficial
AGENTE CONDUTOR
Dourados
DE VEICULO
FRANCISCO DE
37201011 / Campo Grande 13/05/2007 / Veículo
R$ 545,00
FREITAS /
46465707187 /
25/05/2007 Oficial
AGENTE DE ATIVID.DE
Três Lagoas
TRANSITO
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos dos poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário Federal
Sede: Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031902
Telefone: (67) 3318-1480 - Fax: (67) 3318-1479
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
Diretora- Presidente
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
www.imprensaoficial.ms.gov.br
–
[email protected]
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 7,70
SUMÁRIO
Secretarias................................................................................................................ 01
Administração Indireta................................................................................................ 08
Boletim de Licitações................................................................................................... 15
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 18
Órgãos Federais......................................................................................................
27
Poder Legislativo ....................................................................................................... 28
Tribunal de Contas .................................................................................................... 29
Poder Judiciário Federal............................................................................................... 32
Municipalidades........................................................................................................ 131
Publicações a Pedido.................................................................................................. 133
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
GEOVANI TIMOTEO
DOS SANTOS /
AGENTE DE ATIVID.DE
TRANSITO
GETER DE LORENA
OSTEMBERG /
CAPITAO PM
GILVAN FABRICIO DA
SILVA /
AGENTE DE ATIVID.DE
TRANSITO
IASSY DA SILVA FELIX
/
GESTOR DE ATIV.DE
TRANSITO
JANETE MARIA DE
ARRUDA /
AGENTE DE ATIVID.DE
TRANSITO
JOSE DE MELO JUNIOR
/
ESCRIVAO POL.JUD.
CL.ESPECIAL
JULIANA CANDELARIA
RIBEIRO /
AGENTE DE ATIVID.DE
TRANSITO
LUCIANO FERNANDES
FRANCA /
ASSIST.DE ATIV.DE
TRANSITO
LUIZ CARLOS DUARTE
MAGALHAES /
1 SARGENTO PM
LUIZA CORREA DA
COSTA /
ASSIST.DE ATIV.DE
TRANSITO
MARCILIO XAVIER DE
SOUZA /
AGENTE DE ATIVID.DE
TRANSITO
MARIA APARECIDA
VIEIRA PEIXOTO /
ASSIST.DE ATIV.DE
TRANSITO
MARIA CONSTANCIA
PEREIRA NUNES /
AGENTE DE ATIVID.DE
TRANSITO
PAULO ROBERTO
BRANDAO COELHO /
ASSIST.DE ATIV.DE
TRANSITO
PEDRO GUERREIRO /
ASSIST.DE ATIV.DE
TRANSITO
PEDRO PINHEIRO
TORRES /
AGENTE DE ATIVID.DE
TRANSITO
PIO DE ARAUJO FILHO
/
AGENTE CONDUTOR
DE VEICULO
RONALDO MIYASHIRO
/
AGENTE CONDUTOR
DE VEICULO
ROSEVALDE ARRUDA
DO AMARAL /
AGENTE DE ATIVID.DE
TRANSITO
ROSINEIA DE PAULA
OLIVEIRA /
ASSIST.DE ATIV.DE
TRANSITO
RUTH BAPTISTA
SORENSEN /
ASSIST.DE ATIV.DE
TRANSITO
SARA NUNES DE
SOUZA /
AGENTE DE ATIVID.DE
TRANSITO
SEBASTIAO TEODORO
DE QUEIROZ /
AGENTE DE ATIVID.DE
TRANSITO
SIDNEI ALBERTO /
DELEGADO POLICIA
CL.ESPECIAL
SILVIO ANGELO DA
SILVA /
ASSIST.DE ATIV.DE
TRANSITO
THIAGO ROCHA
CHAVES /
GESTOR DE ATIV.DE
TRANSITO
VALDOMIRO DA SILVA
NETO /
ASSIST.DE ATIV.DE
TRANSITO
Nome / Cargo
37057061 / Campo Grande 13/05/2007 / Veículo
39004848134 /
25/05/2007 Oficial
Rio Brilhante
R$ 570,00
20451841 / Campo Grande
36661813172 /
Coxim
37201951 / Campo Grande
45680256134 /
São Gabriel do
Oeste
37012041 / Campo Grande
26689847187 /
Dourados
20/05/2007 / Veículo
25/05/2007 Oficial
R$ 191,67
13/05/2007 / Veículo
25/05/2007 Oficial
R$ 520,00
21/05/2007 / Veículo
26/05/2007 Oficial
R$ 250,00
37014331 / Campo Grande 20/05/2007 / Veículo
36598011191 /
25/05/2007 Oficial
Itaquiraí
R$ 213,33
4753511 /
Campo Grande 24/05/2007 / Veículo
36758167100 /
26/05/2007 Oficial
Três Lagoas
R$ 104,17
37016031 / Campo Grande 20/05/2007 / Veículo
20003633187 /
25/05/2007 Oficial
Coxim
R$ 191,67
37196421 / Campo Grande 13/05/2007 / Veículo
61440701172 /
25/05/2007 Oficial
Rio Brilhante
R$ 570,00
20416691 / Campo Grande
40832627100 /
Coxim
37059601 / Campo Grande
10418954100 /
Terenos
20/05/2007 / Veículo
25/05/2007 Oficial
R$ 208,33
13/05/2007 / Veículo
25/05/2007 Oficial
R$ 580,00
37042381 / Campo Grande 13/05/2007 / Veículo
26800616168 /
25/05/2007 Oficial
Rio Brilhante
R$ 570,00
37105481 / Campo Grande 13/05/2007 / Veículo
16491998134 /
25/05/2007 Oficial
Três Lagoas
R$ 545,00
37018671 / Campo Grande 13/05/2007 / Veículo
63838451104 /
25/05/2007 Oficial
Rio Brilhante
R$ 570,00
37034791 / Campo Grande 13/05/2007 / Veículo
40359379168 /
25/05/2007 Oficial
Terenos
R$ 580,00
37025101 / Campo Grande
29428718149 /
Três Lagoas
37198041 / Campo Grande
10537988149 /
Terenos
13/05/2007 / Veículo
25/05/2007 Oficial
R$ 545,00
13/05/2007 / Veículo
25/05/2007 Oficial
R$ 580,00
37025291 / Campo Grande 13/05/2007 / Veículo
10894942115 /
25/05/2007 Oficial
Três Lagoas
R$ 545,00
37026421 / Campo Grande 21/05/2007 / Veículo
25/05/2007 Oficial
7051824104 /
Dourados
R$ 233,33
37197661 / Campo Grande 13/05/2007 / Veículo
40722643187 /
25/05/2007 Oficial
Rio Brilhante
R$ 570,00
37048901 / Campo Grande
43681590125 /
São Gabriel do
Oeste
37063701 / Campo Grande
31263950159 /
Terenos
13/05/2007 / Veículo
25/05/2007 Oficial
R$ 520,00
13/05/2007 / Veículo
25/05/2007 Oficial
R$ 580,00
37041301 / Campo Grande
36583910144 /
São Gabriel do
Oeste
37027741 / Campo Grande
71164960849 /
Rio Brilhante
13/05/2007 / Veículo
25/05/2007 Oficial
R$ 520,00
13/05/2007 / Veículo
25/05/2007 Oficial
R$ 570,00
2822941 /
Campo Grande
64860892887 /
Três Lagoas
37028121 / Campo Grande
23694815104 /
Três Lagoas
24/05/2007 / Veículo
26/05/2007 Oficial
R$ 104,17
13/05/2007 / Veículo
25/05/2007 Oficial
R$ 545,00
8761861 /
Campo Grande 13/05/2007 / Veículo
96200758115 /
25/05/2007 Oficial
Rio Brilhante
R$ 570,00
37116921 / Campo Grande 13/05/2007 / Veículo
20554079100 /
25/05/2007 Oficial
Três Lagoas
R$ 545,00
FUNDESPORTE - Fundação de Desporto e Lazer de MS
Matrícula / Localidade
Data Saida Meio
Valor
Transporte
CPF
Origem /
/ Data
Localidade
Chegada
Destino
PÁGINA 3
BELQUICE FLORENTIN 02830531 / Campo Grande
FALCAO /
25645307100 /
PROFESSOR
São Paulo
CRISTOVAO MERCEDES 0468921 /
Campo Grande
DE OLIVEIRA /
23038659134 /
ASSISTENTE DE
São Paulo
SERVICOS SAUDE
DIRCEU LUIZ
9241993 /
Campo Grande
2802136895 /
LANZARINI /
Sidrolândia
SECRETARIO ESPECIAL
FABIANA SOARES
8471273 /
Campo Grande
KATAYAMA /
83668080178 /
GESTOR DE PROCESSO
Sidrolândia
II
FERNANDO JORGE
9243773 /
Campo Grande
MORAES SANTOS /
14275333187 /
ASSESSOR I
São Paulo
JAQTON LUIZ NUNES 9257803 /
Campo Grande
TAVARES /
54207959149 /
ASSISTENTE
Sidrolândia
LEVY BRITTO
1301171 /
Campo Grande
COUTINHO /
20662211987 /
PROFESSOR
São Paulo
LUIZ VANDERLEI MOTA 8604253 /
Campo Grande
NASCIMENTO /
58311920168 /
COORDENADOR I
São Paulo
MARIA DE PAULA
4822001 /
Campo Grande
NANTES /
17750598120 /
TECNICO ATIVIDADES
Sidrolândia
DESPORTIVAS
PAULO ROBERTO
9251013 /
Campo Grande
BERNARDO DE SOUZA 79640605891 /
/
Sidrolândia
COORDENADOR I
PEDRO PEDROSO DOS 31022973 / Campo Grande
SANTOS /
31272274187 /
ASSISTENTE I
Sidrolândia
RENE SAUEIA
3909331 /
Campo Grande
MARTINEZ /
28507789153 /
PROFESSOR
São Paulo
EDUCACAO FISICA
VERONICA LIPINSKI
6991361 /
Campo Grande
40726851191 /
OTTONI /
TECNICO ATIVIDADES
São Paulo
DESPORTIVAS
25 DE MAIO DE 2007
22/05/2007 / Ônibus
R$ 1.360,00
31/05/2007 Particular/
Aluguel
24/05/2007 / Veículo
R$ 1.120,00
31/05/2007 Particular/
Aluguel
MARIA DE FATIMA
GUIMARAES MARTINS
/
FISCAL AMBIENTAL
NELSON IWAO IKEDA /
FISCAL AMBIENTAL
R$ 100,00
24/05/2007 / Veículo
26/05/2007 Particular/
Aluguel
24/05/2007 / Veículo
R$ 150,00
27/05/2007 Particular/
Aluguel
NILSON ANDRE DOS
SANTOS /
AGENTE CONDUTOR
DE VEICULOS I
RICARDO WEY
MARQUES /
FISCAL AMBIENTAL
25/05/2007 / Avião
30/05/2007 Particular/
Aluguel
24/05/2007 / Veículo
26/05/2007 Particular/
Aluguel
22/05/2007 / Ônibus
31/05/2007 Particular/
Aluguel
22/05/2007 / Veículo
31/05/2007 Particular/
Aluguel
24/05/2007 / Veículo
27/05/2007 Particular/
Aluguel
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
38573791 / Campo Grande 21/05/2007 / Veículo
25006908149 /
25/05/2007 Oficial
Bonito
R$ 270,00
15160272 / Campo Grande
73453897820 /
Rio Brilhante
7252001 /
Campo Grande
33839271134 /
Ponta Porã
21/05/2007 / Veículo
25/05/2007 Oficial
R$ 180,00
21/05/2007 / Veículo
25/05/2007 Oficial
R$ 205,00
8039361 /
Campo Grande 22/05/2007 / Veículo
6689751805 /
25/05/2007 Oficial
Aquidauana
R$ 140,00
R$ 848,00
R$ 100,00
R$ 1.360,00
R$ 1.360,00
R$ 150,00
24/05/2007 / Veículo
R$ 150,00
27/05/2007 Particular/
Aluguel
23/05/2007 / Veículo
R$ 150,00
26/05/2007 Particular/
Aluguel
22/05/2007 / Ônibus
R$ 1.360,00
31/05/2007 Particular/
Aluguel
22/05/2007 / Ônibus
R$ 1.360,00
31/05/2007 Particular/
Aluguel
FUNDTUR - Fundação de Turismo do Mato Grosso do Sul
Nome / Cargo
Matrícula / Localidade
Data Saida Meio
Valor
Transporte
CPF
Origem /
/ Data
Localidade
Chegada
Destino
ANA CRISTINA
8463923 /
Campo Grande 21/05/2007 / Veículo
R$ 222,92
CARVALHO REGASSO / 44478054134 /
25/05/2007 Oficial
ASSISTENTE II
Ponta Porã
CAMILA NOGUEIRA
9257213 /
Campo Grande 21/05/2007 / Veículo
R$ 222,92
ALVES DE BRITO /
92395163104 /
25/05/2007 Oficial
Ponta Porã
GESTOR DE PROCESSO
I
9277161 /
Campo Grande 24/05/2007 / Avião
R$ 655,00
DEBORA BORDIN DE
ARAUJO /
80442250134 /
27/05/2007 Particular/
ANALISTA DESENVOLV.
Florianópolis
Aluguel
TURISMO
IVONE HERMENEGILDO 7905243 /
Campo Grande 21/05/2007 / Veículo
R$ 222,92
/
10371427134 /
25/05/2007 Oficial
Ponta Porã
GESTOR DE PROCESSO
I
LIEGE APARECIDA
9256243 /
Campo Grande 22/05/2007 / Avião
R$ 951,67
BARBOSA DA COSTA
66307872187 /
27/05/2007 Particular/
LIMA /
Goiânia
Aluguel
ASSISTENTE II
LONDIVAL LANZA /
7210001 /
Campo Grande 21/05/2007 / Veículo
R$ 222,92
AGENTE CONDUTOR
48984701149 /
25/05/2007 Oficial
DE VEICULOS I
Ponta Porã
MARIA LUIZA
8464733 /
Campo Grande 22/05/2007 / Avião
R$ 951,67
MARINHO DE BARROS 95034803100 /
27/05/2007 Particular/
/
Goiânia
Aluguel
ASSISTENTE II
VERA LUCIA BENTO DE 9256753 /
Campo Grande 23/05/2007 / Avião
R$ 815,00
SOUZA /
89461584172 /
27/05/2007 Particular/
ASSISTENTE II
Florianópolis
Aluguel
IMASUL - Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul
Nome / Cargo
Matrícula / Localidade
Data Saida Meio
Valor
Transporte
CPF
Origem /
/ Data
Localidade
Chegada
Destino
ADAUTO RODRIGUES 7251451 /
Campo Grande 25/05/2007 / Veículo
R$ 25,83
DE SOUZA /
18187501120 /
25/05/2007 Oficial
AGENTE CONDUTOR
Coxim
DE VEICULOS I
AURISTELA SILVA DOS 38586851 / Campo Grande 23/05/2007 / Veículo
R$ 24,58
SANTOS /
63936372187 /
25/05/2007 Particular/
FISCAL AMBIENTAL
Sidrolândia
Aluguel
DANIELA ROCHA
9201931 /
Campo Grande 23/05/2007 / Veículo
R$ 24,58
RODRIGUES /
94944245149 /
25/05/2007 Particular/
GESTOR AMBIENTAL
Sidrolândia
Aluguel
EDSON JOSE
38582601 / Campo Grande 21/05/2007 / Veículo
R$ 205,00
25/05/2007 Oficial
CARNEIRO DIAS /
78111153791 /
FISCAL AMBIENTAL
Ponta Porã
FRANCISCA
38594871 / Campo Grande 25/05/2007 / Veículo
R$ 25,83
17341647191 /
25/05/2007 Oficial
FERNANDES DE
Coxim
ALBUQUERQUE /
FISCAL AMBIENTAL
HERALDO FLORES
7063881 /
Campo Grande 21/05/2007 / Veículo
R$ 270,00
MONTEIRO /
20162090110 /
25/05/2007 Oficial
AGENTE CONDUTOR
Bonito
DE VEICULOS I
JUCEMS - Junta Comercial do Estado
Nome / Cargo
Matrícula / Localidade
CPF
Origem /
Localidade
Destino
ADELAIDE TERESINHA 38050501 / Campo Grande
SEIDER /
44175248153 /
ANALISTA DE ATIVID.
Maracaju
MERCANTIS
de Mato Grosso do Sul
Data Saida Meio
Valor
Transporte
/ Data
Chegada
20/05/2007 / Ônibus
R$ 250,00
25/05/2007 Particular/
Aluguel
SAD - Secretaria de Estado de Administração
Valor
Matrícula / Localidade
Data Saida Meio
Transporte
/ Data
CPF
Origem /
Localidade
Chegada
Destino
HUMBERTO JOSE
7977151 /
Campo Grande 21/05/2007 / Veículo
R$ 214,17
GIMENEZ /
61494305100 /
26/05/2007 Oficial
AGENTE CONDUTOR
Nova Andradina
DE VEICULOS I
JAMES MAURICIO
7890703 /
Campo Grande 21/05/2007 / Veículo
R$ 237,08
DUQUE /
61404950168 /
26/05/2007 Oficial
GESTOR DE PROCESSO
Ponta Porã
I
RODOLFO BRAZAO /
9297943 /
Campo Grande 21/05/2007 / Veículo
R$ 214,17
ASSESSOR TECNICO
16434323115 /
26/05/2007 Oficial
Nova Andradina
VICENTE PAULO
9233703 /
Campo Grande 21/05/2007 / Veículo
R$ 237,08
FERNANDES /
44477546149 /
26/05/2007 Oficial
COORDENADOR I
Ponta Porã
Nome / Cargo
Nome / Cargo
ADRIANA ROSSATO
SOUZA /
AUGUSTO CESAR DE
MORAES /
PROFESSOR
LUIZ CARLOS PEREIRA
DA SILVA /
AGENTE CONDUTOR
DE VEICULOS I
MITSUE ABE /
PROFESSOR
PAULO AFONSO
IBANES DE CASTRO /
PROFESSOR
REGINA CARMEN
MIRANDA /
PROFESSOR
Nome / Cargo
ADILVA CONSCIANO
SCHULLER /
ALBERTINA MARTINS
DE CARVALHO /
ALDECIR DUTRA DE
ARAUJO /
COORDENADOR DE
UNIDADE
ANGELA MARIA
BATISTA SOBRINHO /
SED - Secretaria Estadual
Matrícula / Localidade
CPF
Origem /
Localidade
Destino
/
Campo Grande
88954773168 /
Miranda
288601 /
Corumbá /
17878136149 Miranda
de Educação
Data Saida Meio
Valor
Transporte
/ Data
Chegada
22/05/2007 / Veículo
26/05/2007 Oficial
R$ 193,33
22/05/2007 / Ônibus
R$ 195,00
26/05/2007 Particular/
Aluguel
30562951 / Campo Grande 22/05/2007 / Veículo
R$ 193,33
50064835120 /
26/05/2007 Oficial
Miranda
1806371 /
Campo Grande
95850619887 /
Miranda
3183611 /
Corumbá /
3393720104 Miranda
2063341 /
Corumbá /
92297498853 Miranda
22/05/2007 / Veículo
26/05/2007 Oficial
R$ 193,33
22/05/2007 / Ônibus
R$ 195,00
26/05/2007 Particular/
Aluguel
22/05/2007 / Ônibus
R$ 195,00
26/05/2007 Particular/
Aluguel
SES - Secretaria de Estado de Saúde
Matrícula / Localidade
Data Saida
CPF
Origem /
/ Data
Localidade
Chegada
Destino
/
Paranhos /
24/05/2007 /
33554242934 Campo Grande 26/05/2007
Meio
Valor
Transporte
Ônibus
R$ 161,46
Particular/
Aluguel
/
Campo Grande 20/05/2007 / Avião
R$ 832,00
59607556100 /
25/05/2007 Particular/
Rio de Janeiro
Aluguel
9253303 /
Campo Grande 22/05/2007 / Veículo
R$ 175,00
25/05/2007 Oficial
31308368100 /
Três Lagoas
/
Três Lagoas /
24/05/2007 / Ônibus
66823153172 Campo Grande 25/05/2007 Particular/
Aluguel
ANTONIO JOAO ALVES 215981 /
Campo Grande 21/05/2007 / Veículo
/
7812175120 /
25/05/2007 Oficial
FISCAL DE VIGILANCIA
Guia Lopes da
SANITARIA
Laguna
BERNADETE GOMES
8585363 /
Campo Grande 23/05/2007 / Veículo
LEWANDOWSKI /
78888247149 /
25/05/2007 Oficial
COORDENADOR I
Três Lagoas
CARLOS ALBERTO
02907771 / Campo Grande 21/05/2007 / Veículo
NUNES CARNEIRO /
16444892104 /
25/05/2007 Oficial
FISCAL DE VIGILANCIA
Guia Lopes da
SANITARIA
Laguna
CHRISTIAN ALLAN
7850911 /
Três Lagoas /
24/05/2007 / Veículo
HIDEO KASAYA /
25109599807 Cassilândia
25/05/2007 Oficial
FISCAL VIGILANCIA
SANITARIA
DARCY DO
/
Ponta Porã /
24/05/2007 / Veículo
NASCIMENTO
14861755115 Campo Grande 26/05/2007 Particular/
FERNANDES /
Aluguel
R$ 52,08
R$ 205,00
R$ 129,17
R$ 205,00
R$ 58,33
R$ 126,30
PÁGINA 4
DIRCE REGINA
SIMCZAK /
DISVALDO ADEMIR
ROZ /
25 DE MAIO DE 2007
/
Campo Grande
16387830125 /
Três Lagoas
/
Batayporã /
20476361168 Campo Grande
23/05/2007 / Veículo
25/05/2007 Oficial
R$ 129,17
24/05/2007 / Veículo
R$ 104,17
26/05/2007 Particular/
Aluguel
5519961 /
Coronel
24/05/2007 / Veículo
R$ 79,43
ELEONOR DE JESUS
XIMENES /
14851970153 Sapucaia /
25/05/2007 Particular/
CIRURGIAO DENTISTA
Campo Grande
Aluguel
20 HORAS
ELIEZER SOARES
/
Dourados /
24/05/2007 / Veículo
R$ 78,13
BRANQUINHO /
16381246120 Campo Grande 25/05/2007 Particular/
Aluguel
ENI BATISTA DE
8078341 /
Paranaíba /
25/05/2007 / Veículo
R$ 18,33
SOUZA /
25124960400 Inocência
25/05/2007 Oficial
AUDITOR GESTAO
SERVICOS SAUDE
EUGENIO OLIVEIRA
9264693 /
Campo Grande 23/05/2007 / Veículo
R$ 129,17
MARTINS DE BARROS / 2499088672 /
25/05/2007 Oficial
SUPERINTENDENTE
Três Lagoas
EULALIO ABEL
/
Aquidauana /
25/05/2007 / Veículo
R$ 67,71
BARBOSA /
00657506168 Campo Grande 26/05/2007 Particular/
Aluguel
FABRICIO
7865191 /
Campo Grande 21/05/2007 / Veículo
R$ 205,00
BUTHEVICIUS
92425267115 /
25/05/2007 Oficial
BARBOSA /
Guia Lopes da
FISCAL DE VIGILANCIA
Laguna
SANITARIA
24/05/2007 / Veículo
R$ 58,33
GIOVANNA BORGES
7851301 /
Três Lagoas /
25/05/2007 Oficial
NICOLIELO /
25112662883 Cassilândia
FISCAL DE VIGILANCIA
SANITARIA
ISRAEL BEZERRA
5137331 /
Campo Grande 23/05/2007 / Veículo
R$ 129,17
LIMA /
23030445100 /
25/05/2007 Oficial
AUXILIAR DE
Três Lagoas
SANEAMENTO
JOÃO CARLOS
/
Jardim /
21/05/2007 / Veículo
R$ 287,08
VERÍSSIMO /
25060309134 Corumbá
25/05/2007 Oficial
JOÃO FRANCISCO DA /
Jateí /
24/05/2007 / Ônibus
R$ 130,21
SILVA /
71492186953 Campo Grande 26/05/2007 Particular/
Aluguel
JOSE HELIO REGIS /
05138491 / Campo Grande 21/05/2007 / Veículo
R$ 261,67
ASSISTENTE DE
4542126153 /
27/05/2007 Oficial
SERVICOS SAUDE
Novo Horizonte
do Sul
JOSÉ PEREIRA DA
/
Naviraí /
24/05/2007 / Ônibus
R$ 84,64
SILVA /
80028705904 Campo Grande 25/05/2007 Particular/
Aluguel
KARYSTON ADRIEL
8333631 /
Campo Grande 21/05/2007 / Veículo
R$ 205,00
MACHADO DA COSTA / 87675463153 /
25/05/2007 Oficial
FISCAL DE VIGILANCIA
Guia Lopes da
SANITARIA
Laguna
MADSON RAMOS
/
Amambai /
23/05/2007 / Ônibus
R$ 128,91
MORAES /
14007592187 Campo Grande 26/05/2007 Particular/
Aluguel
MARCOS ARTUR ALVES 8078181 /
Três Lagoas /
20/05/2007 / Veículo
R$ 383,75
E FREITAS /
85607401120 Bonito
26/05/2007 Oficial
AUDITOR GESTAO
SERV. SAUDE-A
MARCOS CESAR REIS 7864381 /
Paranaíba /
25/05/2007 / Veículo
R$ 18,33
GASPERINI /
265317800 Inocência
25/05/2007 Oficial
AUDITOR GESTAO
SERV. SAUDE-A
MARCUS VINICIUS
/
Campo Grande 21/05/2007 / Veículo
R$ 286,25
NEVES CARVALHAL /
00006141730 /
25/05/2007 Oficial
Corumbá
MARIA APARECIDA DE 3587461 /
Campo Grande 21/05/2007 / Veículo
R$ 205,00
OLIVEIRA /
52934683168 /
25/05/2007 Oficial
FISCAL DE VIGILANCIA
Guia Lopes da
SANITARIA
Laguna
MARIA ELIZABETH V. /
Jardim /
24/05/2007 / Ônibus
R$ 91,15
SECOMANDI /
96512822820 Campo Grande 25/05/2007 Particular/
Aluguel
MARIO NEI ALVES /
/
Campo Grande 21/05/2007 / Veículo
R$ 215,62
20106424149 /
25/05/2007 Oficial
Ponta Porã
MÁRIO JÂNIO DA
/
Nova Alvorada 24/05/2007 / Veículo
R$ 78,13
SILVA /
24924288187 do Sul /
25/05/2007 Particular/
Campo Grande
Aluguel
MEIRE DUTRA FLORES /
Amambai /
24/05/2007 / Veículo
R$ 62,50
/
13770373120 Campo Grande 25/05/2007 Particular/
Aluguel
MONICA TISCHER
8282111 /
Campo Grande 23/05/2007 / Veículo
R$ 129,17
PEREIRA /
6651641816 /
25/05/2007 Oficial
GESTOR DE SERVICOS
Três Lagoas
DE SAUDE
NILO SERGIO
7860981 /
Campo Grande 22/05/2007 / Avião
R$ 556,67
LAUREANO LEME /
2345064900 /
25/05/2007 Particular/
AUDITOR GESTAO
Brasília
Aluguel
SERVICOS SAUDE
ODIL MEDEIROS ALVES /
Dourados /
24/05/2007 / Veículo
R$ 78,13
/
31703682815 Campo Grande 25/05/2007 Particular/
Aluguel
ORLANDO
5161201 /
Campo Grande 24/05/2007 / Veículo
R$ 63,33
GUILHERMINDO
87204681800 /
25/05/2007 Oficial
FIGUEIREDO /
Nova Andradina
ASSISTENTE DE
SERVICOS SAUDE
PEDRO MONTEIRO DE 3462331 /
Campo Grande 21/05/2007 / Veículo
R$ 205,00
FARIAS /
40637573153 /
25/05/2007 Oficial
TECNICO DE FISC.
Guia Lopes da
SANITARIA
Laguna
ROBERTO FERREIRA / /
Sidrolândia /
24/05/2007 / Ônibus
R$ 62,50
51117568172 Campo Grande 25/05/2007 Particular/
Aluguel
RODRIGO JOSE
/
Laguna Carapã 25/05/2007 / Ônibus
R$ 44,27
GONZATO /
95001395100 /
25/05/2007 Particular/
Campo Grande
Aluguel
ROSELI DOS SANTOS / /
Rio Brilhante / 24/05/2007 / Ônibus
R$ 83,33
03051745847 Campo Grande 25/05/2007 Particular/
Aluguel
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
ROSIMEIRE YURI
7851641 /
Campo Grande
NARUMIYA OCHIGAME 10097571806 /
/
Guia Lopes da
FISCAL DE VIGILANCIA
Laguna
SANITARIA
7063701 /
Campo Grande
SERGIO ANTONIO
71597115800 /
SIQUEIRA /
Jardim
ASSISTENTE DE
SERVICOS SAUDE
SUELY APARECIDA
9290003 /
Campo Grande
CORREA ANTONIALLI / 10800778120 /
ASSESSOR
São Paulo
VILSON PIRES DE
2371751 /
Três Lagoas /
AZAMBUJA /
4537823100 Cassilândia
TECNICO
FISCALIZACAO
SANITARIA
7864541 /
Paranaíba /
VIVIANY GARCIA
FERREIRA DE FREITAS 36837466100 Inocência
/
AUDITOR GESTAO
SERV. SAUDE-A
ZILDA MARIA
/
Ivinhema /
CALEGARI /
66168562168 Campo Grande
21/05/2007 / Veículo
25/05/2007 Oficial
R$ 205,00
21/05/2007 / Veículo
25/05/2007 Oficial
R$ 180,00
24/05/2007 / Avião
R$ 81,33
25/05/2007 Particular/
Aluguel
24/05/2007 / Veículo
R$ 58,33
25/05/2007 Oficial
25/05/2007 / Veículo
25/05/2007 Oficial
R$ 18,33
24/05/2007 / Ônibus
R$ 125,00
26/05/2007 Particular/
Aluguel
SETASS - Sec de Est de Trabalho, Assist e Econon Solidaria
Valor
Nome / Cargo
Matrícula / Localidade
Data Saida Meio
Transporte
CPF
Origem /
/ Data
Localidade
Chegada
Destino
JOITA FIRMINO ROMCY 8257191 /
Campo Grande 23/05/2007 / Avião
R$ 406,67
DE MOURA /
48931551134 /
25/05/2007 Particular/
GESTOR
Belo Horizonte
Aluguel
PENITENCIARIO SUP
-A
JULIANA DA COSTA
/
Campo Grande 23/05/2007 / Avião
R$ 406,67
FELIZ /
83739050144 /
25/05/2007 Particular/
Belo Horizonte
Aluguel
WALTEMIR GONCALVES 8601901 /
Campo Grande 25/05/2007 / Veículo
R$ 60,00
/
83923098120 /
26/05/2007 Oficial
AGENTE CONDUTOR
Corumbá
DE VEICULOS I
UEMS - Universidade Estadual de Mato Grosso
Matrícula / Localidade
Data Saida
CPF
Origem /
/ Data
Localidade
Chegada
Destino
MARIA JOSE TELLES
32521241 / Dourados /
24/05/2007 /
FRANCO MARQUES /
17426693104 Aquidauana
25/05/2007
PROF.ENSINO
SUPERIOR III-40H
Nome / Cargo
do Sul
Meio
Valor
Transporte
Veículo
R$ 66,67
Particular/
Aluguel
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Extrato do II Termo Aditivo ao Contrato Nº 017/2005 Nº
Cadastral
009/2007-SES
Processo nº
27/000.208/2005
Partes:
O Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE/FUNDO ESPECIAL
DE SAÚDE e NELSON BENEDITO CONSULTORIA
IMOBILIÁRIA LTDA.
Objeto:
O presente Termo Aditivo tem por objeto alterar o
contrato original, prorrogando a vigência do Contrato
n.º017/2005.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo da vigência do presente instrumento fica
prorrogado por 12 meses a partir de 06/04/2007,
podendo ser prorrogado mediante acordo entre as
partes, até o limite estabelecido por lei.
Data de Assinatura:
06/04/2007
Do Prazo:
06/04/2007 a 05/04/2008
Assinam:
BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI e NELSON BENEDITO
NETTO JÚNIOR
SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO, ASSISTÊNCIA
SOCIAL E ECONOMIA SOLIDÁRIA
Extrato do Contrato Nº 006/2007
Nº Cadastral 0007/2007-SETASS
Processo nº
25/000.493/2007
Partes:
O Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO,
ASSISTÊNCIA SOCIAL E ECONOMIA SOLIDÁRIA e
JEAN MARCOS DE OLIVEIRA, SOLANGE DARC DE
OLIVEIRA e ALESSANDRA OLIVEIRA NOGUEIRA DA
SILVA ambas representadas pelo procurador JEAN
MARCOS DE OLIVEIRA.
Objeto:
Locação de imóvel situado na Rua da Marias, nº 280,
Parque São Carlos, em Três Lagoas com área de
391,00 m², construído em estrutura de concreto e
alvenaria, contendo 02 (duas) construções independentes, edificadas em 02 (dois) terrenos, destinado
à instalação da Unidade Educacional de Internação
Masculina Aurora Gonçalves Coimbra - Tia Aurora do
município de Três Lagoas/Ms. O valor global será de
R$21.600,00 sendo 12 parcelas de R$1.800,00.
Ordenador de Despesas:
TANIA MARA GARIB
Dotação Orçamentária:
Programa de Trabalho 08.244.0118.4526.0000
- Fonte de Recursos 0100000000 - Natureza de
Despesas 3.3.90.36
Amparo Legal:
Art. 25, inciso X da Lei 8666/93.
Valor:
R$ 21.600,00 (Vinte e um mil e seiscentos reais)
Data de Assinatura:
16/05/2005
Do Prazo:
16/05/2007 a 15/05/2007
Assinam:
TANIA MARA GARIB, JEAN MARCOS DE OLIVEIRA,
SOLANGE DARC DE OLIVEIRA e
ALESSANDRA
OLIVEIRA NOGUEIRA DA SILVA.
PÁGINA 5
25 DE MAIO DE 2007
Republica-se por ter constado com incorreção, publicado no Diário Oficial
de nº 6972, de 21 de maio de 2007, à página 06.
DELIBERAÇÃO Nº 006, DE 08 DE MAIO DE 2007
Dispõe sobre a convocação da VII
Conferência Estadual de Assistência
Social e instala as Comissões de Normas
e Legislação e de Logística.
O Plenário do Conselho Estadual de Assistência Social de Mato Grosso do
Sul - CEAS/MS, em Assembléia Ordinária realizada no auditório da Casa da Assistência
Social e da Cidadania, no dia 08 de maio de 2007, e no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei nº.1.633, de 20 de dezembro de 1995 e pelo Regimento Interno do
CEAS/MS,
DELIBERA
Art.1º. - Convocar a VII Conferência Estadual de Assistência Social de Mato
Grosso do Sul – VII CONFEAS/MS, com vistas a avaliar e propor diretrizes para a Política
de Assistência Social executada nas esferas: municipal, estadual e federal.
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
Empresa: Marrisol Valtuille Franca Moraes
Processo:
Espécie:
Estimativo ND: 339036 NE:
306
Objeto:
Pagamento de Aluguel de Abril
Data:
Empresa: José Enz Filho
PT:
25/000.541/2004
8244011845260000
9/4/2007
Valor:
Processo:
25/000.193/2003
1.230,00
Espécie:
Estimativo ND: 339036 NE:
307
PT:
Objeto:
Pagamento de Aluguel de Abril
Data:
9/4/2007
Valor:
Processo:
25/000.194/2003
Empresa: Francisca Oliveira de Souza
8244011845260000
240,00
Espécie:
Estimativo ND: 339036 NE:
308
PT:
Objeto:
Pagamento de Aluguel de Abril
Data:
9/4/2007
Valor:
Processo:
25/000.417/2004
Empresa: Hebert Lima
8244011845260000
230,00
Espécie:
Estimativo ND: 339036 NE:
309
PT:
Objeto:
Pagamento de Aluguel de Abril
Data:
9/4/2007
Valor:
Processo:
25/000.262/2004
Empresa: Neuza Seabra Santana Reis
8244011845260000
360,00
Espécie:
Estimativo ND: 339036 NE:
310
PT:
Art.2º. - A VII CONFEAS/MS, realizar-se-á na cidade de Campo Grande-MS, nos
dias 26 e 27 do mês de outubro do ano de 2007.
Objeto:
Pagamento de Aluguel de Abril
Data:
9/4/2007
Valor:
Processo:
25/000.475/2004
Art.3º. - A VII CONFEAS terá como tema central “Compromissos e responsabilidades para assegurar a Proteção Social pelo Sistema Único da Assistência Social”
Espécie:
Estimativo ND: 339036 NE:
311
PT:
Objeto:
Pagamento de Aluguel de Abril
Data:
9/4/2007
Valor:
Processo:
25/000.472/2004
Art.4º. - A VII Conferência Estadual de Assistência Social irá contar com 218
Delegados eleitos paritariamente nos municípios, conforme critérios populacionais abaixo:
HABITANTES
Nº
MUNICÍPIOS
Nº
DELEGADOS
TOTAL
55
02
110
Pequeno Porte I
Até 20.000 habitantes
Pequeno Porte II
De 20.001 a 50.000 habitantes
Médio Porte
De 50.001 a 100.000 habitantes
Grande Porte
De 100.001 a 900.000 habitantes
18
04
64
02
06
12
03
08
24
Empresa: Rafael Tomazelli
Empresa: Joel Alves do Amarante
218
Art.5º. - Para a organização da VII CONFEAS/MS, ficam instaladas as seguintes
comissões:
• Comissão de Normas e Legislação:
Maria Helena Queiroz Sarmento;
Josimara Pasqualini
Taciana Afonso Silvestrini
Severina Nunes Ferreira
8244011845260000
440,00
Estimativo ND: 339036 NE:
312
PT:
Objeto:
Pagamento de Aluguel de Abril
Data:
9/4/2007
Valor:
Processo:
25/000.473/2004
Empresa: Voni Heber Bortoli
8244011845260000
320,00
Espécie:
Estimativo ND: 339036 NE:
313
PT:
Objeto:
Pagamento de Aluguel de Abril
Data:
9/4/2007
Valor:
Processo:
25/000.445/2004
Empresa: Emilia Baptista Rosa Vicente
8244011845260000
270,00
Espécie:
Estimativo ND: 339036 NE:
314
PT:
Objeto:
Pagamento de Aluguel de Abril
Data:
9/4/2007
Valor:
Processo:
25/000.442/2004
8244011845260000
290,00
Espécie:
Estimativo ND: 339036 NE:
315
PT:
Objeto:
Pagamento de Aluguel de Abril
Data:
9/4/2007
Valor:
Processo:
25/000.566/2004
Empresa: Janes Lau Pani
8244011845260000
385,00
Espécie:
Estimativo ND: 339036 NE:
316
PT:
Objeto:
Pagamento de Aluguel de Abril
Data:
9/4/2007
Valor:
Processo:
25/000.714/2004
Empresa: Paula Magda Gomes de Moraes
• Comissão de Logística
Patrícia Cezar dos Santos
Taciana Afonso Silvestrini
1.530,00
Espécie:
Empresa: Abadio Queiroz Bairf
Total
8244011845260000
8244011845260000
480,00
Espécie:
Estimativo ND: 339036 NE:
317
PT:
Objeto:
Pagamento de Aluguel de Abril
Data:
9/4/2007
Valor:
Processo:
25/000.717/2004
Empresa: Antônio João Alves da Silva
8244011845260000
370,00
Art.6º. - As despesas com transporte e estada dos Delegados governamentais,
eleitos nas conferências municipais, correrão as expensas de cada município.
Espécie:
Estimativo ND: 339036 NE:
318
PT:
Objeto:
Pagamento de Aluguel de Abril
Data:
9/4/2007
Valor:
Art.7º. - As despesas com estadia dos Delegados não-governamentais, eleitos
nas conferências municipais, correrão por conta do Governo do Estado de mato Grosso
do Sul;
Empresa: Gedy Rocha Flores
Processo:
25/000.798/2004
Art.8º. – As despesas com transporte dos Delegados não-governamentais, eleitos
nas conferências municipais, correrão por conta do município;
Art.9º. - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições contrárias.
Sérgio Wanderly Silva
Presidente do CEAS/MS
330,00
Espécie:
Estimativo ND: 339036 NE:
319
PT:
Objeto:
Pagamento de Aluguel de Abril
Data:
9/4/2007
Valor:
Processo:
25/000.845/2004
Empresa: Moises Pretto
8244011845260000
430,00
Espécie:
Estimativo ND: 339036 NE:
320
PT:
Objeto:
Pagamento de Aluguel de Abril
Data:
9/4/2007
Valor:
Processo:
25/000.201/2005
Empresa: Irineu Zandonadi
Campo Grande MS, 08 de maio de 2007.
8244011845260000
8244011845260000
240,00
Espécie:
Estimativo ND: 339036 NE:
321
PT:
Objeto:
Pagamento de Aluguel de Abril
Data:
9/4/2007
Valor:
Processo:
25/000.066/2005
Empresa: Ahmad Ali Omais
8244011845260000
260,00
DESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESAS
Espécie:
Estimativo ND: 339036 NE:
322
PT:
AUTORIZO A DESPESAS E EMISSÃO DE NOTA DE EMPENHO
Objeto:
Pagamento de Aluguel de Abril
Data:
9/4/2007
Valor:
Processo:
25/000.295/2005
Empresa: Aelton Acosta Albuquerque
Artigo 24 Inciso X Da Lei 8666/93 e Suas Alterações.
Empresa: Márcia Affonso Oliveira
Espécie:
Objeto:
Estimativo ND: 339036 NE:
Pagamento de Aluguel e IPTU
Abril
Processo:
301
PT:
Data:
9/4/2007
Empresa: Márcia Affonso Oliveira
Processo:
Espécie:
Estimativo ND: 339036 NE:
302
PT:
Objeto:
Pagamento de Aluguel de Abril
Data:
9/4/2007
Empresa: Sonia Marli Charão Teodoro
Processo:
80000651999
8244011845260000
Valor:
613,98
25/000.035/2001
8244011845260000
Valor:
1.519,30
25/000.047/2001
Espécie:
Estimativo ND: 339036 NE:
303
PT:
Objeto:
Pagamento de Aluguel de Abril
Data:
9/4/2007
Valor:
Processo:
25/000.049/2001
Empresa: Haroldo Martins Borralho
Espécie:
Objeto:
Estimativo ND: 339036 NE:
Pagamento de Aluguel e IPTU
Abril
8244011845260000
1.823,00
304
PT:
Data:
9/4/2007
Valor:
Processo:
25/000.411/2006
Empresa: Milton Thomaz
Espécie:
Estimativo ND: 339036 NE:
305
PT:
Objeto:
Pagamento de Aluguel de Abril
Data:
9/4/2007
8244011845260000
1.108,50
8244011845260000
Valor:
1.200,00
8244011845260000
1.547,17
Espécie:
Estimativo ND: 339036 NE:
323
PT:
Objeto:
Pagamento de Aluguel de Abril
Data:
9/4/2007
Valor:
Processo:
25/000.169/2004
Empresa: Ricardo Aparicio Ottaiano
8244011845260000
450,00
Espécie:
Estimativo ND: 339036 NE:
324
PT:
Objeto:
Pagamento de Aluguel de Abril
Data:
9/4/2007
Valor:
Processo:
25/000.935/2003
Empresa: Valter Kioshi Fuji
8244011845260000
836,54
Espécie:
Estimativo ND: 339036 NE:
325
PT:
Objeto:
Pagamento de Aluguel de Abril
Data:
9/4/2007
Valor:
Empresa: Sergio Mauricio do Nascimento Assad
Processo:
25/000.492/2005
Espécie:
Estimativo ND: 339036 NE:
326
PT:
Objeto:
Pagamento de Aluguel de Abril
Data:
6/4/2007
Valor:
Processo:
25/000.582/2005
Empresa: Maria Libório de Souza
8244011845260000
1.839,34
8244011845260000
280,00
Espécie:
Estimativo ND: 339036 NE:
327
PT:
Objeto:
Pagamento de Aluguel de Abril
Data:
9/4/2007
Valor:
Empresa: Carllos de Assis Nolasco Gonçalves
Processo:
25/000.632/2005
Espécie:
PT:
Estimativo ND: 339036 NE:
328
8244011845260000
240,00
8244011845260000
PÁGINA 6
Objeto:
25 DE MAIO DE 2007
Pagamento de Aluguel de Abril
Data:
Empresa: José Gregório de Barros
9/4/2007
Valor:
Processo:
25/000.699/2005
160,00
Espécie:
Estimativo ND: 339036 NE:
329
PT:
Objeto:
Pagamento de Aluguel de Abril
Data:
9/4/2007
Valor:
Processo:
25/000.769/2005
Empresa: José Jurandir Manenti
8244011845260000
Estimativo ND: 339036 NE:
330
PT:
Objeto:
Pagamento de Aluguel de Abril
Data:
9/4/2007
Valor:
Processo:
25/000.033/2006
Espécie:
Estimativo ND: 339036 NE:
331
Objeto:
PT:
Pagamento de Aluguel de Abril Data:
Charles Empreendimentos Imobiliários
Empresa: Ltda
9/4/2007
Processo:
Espécie:
PT:
Estimativo ND: 339039 NE: 332
Pagamento de Aluguel e IPTU
Objeto:
Abril
Data:
I.B Internacional Bussiness Neg.
Empresa: Participac
Processo:
Espécie:
PT:
Estimativo ND: 339039 NE: 333
Pagamento de Aluguel e IPTU
Objeto:
Abril
Data:
Saad Administração e Representações
Empresa: Ltda
Espécie:
Estimativo ND: 339039 NE:
334
9/4/2007
8244011845260000
550,00
8244011845260000
Valor:
1.752,39
25/000.106/2001
8244011845260000
Valor:
10.317,75
25/000.398/2004
8244011845260000
9/4/2007
Valor:
Processo:
25/000.398/2004
PT:
Objeto:
Pagamento de Aluguel de Abril Data:
9/4/2007
Diamante Empreendimentos Imobiliarios
Empresa: Ltda
Processo:
9.086,50
8244011845260000
Valor:
7.000,00
25/000.335/2006
Espécie:
Estimativo ND: 339039 NE:
335
PT:
Objeto:
Pagamento de Aluguel de Abril
Data:
9/4/2007
Valor:
Processo:
25/000.169/2004
Empresa: Ricardo Aparicio Ottaiano
Espécie:
Ordinário
ND: 339093 NE:
Objeto:
Rescisão de Contrato
389
PT:
Data:
16/4/2007 Valor:
390
PT:
Empresa: Irineu Zandonadi
Espécie:
Ordinário
ND: 339093 NE:
Objeto:
Rescisão de Contrato
Processo:
Data:
Empresa: Jose Enz Filho
Espécie:
Ordinário
ND: 339093 NE:
Objeto:
Rescisão de Contrato
Objeto:
Ordinário
ND: 339093 NE:
Rescisão de Contrato
16/4/2007 Valor:
Data:
Ordinário
Objeto:
Rescisão de Contrato
ND: 339093 NE:
Ordinário
ND: 339093 NE:
8244011845260000
8244011845260000
PT:
Data:
16/4/2007 Valor:
Processo:
Objeto:
PT:
8244011845260000
25/000.845/2004
Processo:
Espécie:
Ordinário
395
PT:
Objeto:
Rescisão de Contrato
Data:
16/4/2007 Valor:
414
PT:
Data:
25/4/2007 Valor:
Empresa: Emilia Baptista Rosa Vicente
Espécie:
Ordinário
ND: 339093 NE:
Objeto:
Rescisão de Contrato
Empresa: Paula Magda Gomes de Moraes
Espécie:
Ordinário
ND: 339093 NE:
Objeto:
Rescisão de Contrato
Processo:
Ordinário
Objeto:
Rescisão de Contrato
ND: 339093 NE:
Objeto:
Ordinário ND: 339030 NE:
Aquisição de Gêneros
Alimentícios
Objeto:
Ordinário ND: 339030 NE:
Aquisição de Gêneros
Alimentícios
8244011845260000
PT:
25/4/2007 Valor:
Data:
4/4/2007
217
PT:
Data:
9/4/2007
Processo:
Empresa: Youssif Amim
Processo:
Espécie:
PT:
1.460,00
25/000.295/2005
Data:
PT:
590,00
25/000.714/2004
416
Empresa: Marques e Marques Ltda ME
Espécie:
25/000.445/2004
25/4/2007 Valor:
215
41.319,25
8244011845260000
Data:
LEI 10.520/2002
Cooperativa Agrícola de Campo Grande
Empresa: Ltda
Processo:
Espécie:
25/000.106/2001
PT:
Processo:
1.631,75
8244019241200000
415
Empresa: Aelton Acosta Albuquerque
Espécie:
16/4/2007 Valor:
Processo:
532,00
8244011845260000
Rescisão de Contrato
Data:
Charles Empreendimentos Imobiliários
Empresa: Ltda
ND: 339093 NE:
3.078,00
25/000.717/2004
393
394
720,00
25/000.566/2004
16/4/2007 Valor:
Processo:
Empresa: Moises Pretto
Espécie:
PT:
636,66
25/000.193/2003
Data:
Empresa: Antônio João Alves da Silva
Espécie:
25/000.201/2005
PT:
392
3.629,40
8244011845260000
391
Processo:
9.000,00
8244011845260000
16/4/2007 Valor:
Processo:
Empresa: Janes Lau Pani
Espécie:
8244011845260000
8244011845260000
1.830,00
25/002.003/2007
8243008345620000
Valor:
21.711,02
25/002.004/2007
8243008345620000
Valor:
48,00
25/002.004/2007
9/4/2007
Valor:
Processo:
25/002.010/2007
Espécie:
PT:
ND: 339030 NE:
220
Data:
Espécie:
Objeto:
Ordinário ND: 339030 NE:
Aquisição de Gêneros
Alimentícios
Objeto:
Ordinário ND: 339030 NE:
Aquisição de Gêneros
Alimentícios
Objeto:
Ordinário ND: 339030 NE:
Aquisição de Gêneros
Alimentícios
8243008345620000
3.579,05
8243008345620000
25/002.006/2007
803,60
Data:
9/4/2007
Valor:
Processo:
25/002.006/2007
8243008345620000
21,00
222
PT:
Data:
9/4/2007
Valor:
Processo:
25/002.005/2007
Empresa: Comercial T&T Ltda
Espécie:
Valor:
Processo:
PT:
Empresa: Comercial T&T Ltda
Espécie:
9/4/2007
221
223
PT:
Data:
8243008345620000
110,00
8243008345620000
9/4/2007
Valor:
Empresa: Youssif Amim
Processo:
25/002.005.2007
Espécie:
589,74
PT:
Ordinário ND: 339030 NE: 225
Aquisição de Gêneros
Objeto:
Alimentícios
Data:
Odebrecht Comércio e Indústria de Café
Empresa: Ltda
Processo:
Espécie:
226
PT:
Data:
9/4/2007
Valor:
Processo:
25/002.020/2007
Objeto:
Ordinário ND: 339030 NE:
Aquisição de Gêneros
Alimentícios
Empresa: Comercial T&T Ltda
Espécie:
Objeto:
Ordinário ND: 339030 NE:
Aquisição de Gêneros
Alimentícios
Ordinário
Objeto:
Aquisição de Gás
ND: 339030 NE:
Objeto:
Ordinário ND: 339030 NE:
Aquisição de Material de
Limpeza
Objeto:
Ordinário ND: 339030 NE:
Aquisição de Material de
Limpeza
Objeto:
Ordinário ND: 339030 NE:
Aquisição de Material de
Limpeza
Valor:
25/002.008/2007
Objeto:
Ordinário ND: 339030 NE:
Aquisição de Material de
Limpeza
234
PT:
27/4/2007 Valor:
Processo:
Data:
27/4/2007 Valor:
236
Data:
Ordinário
ND: 339030 NE:
PT:
8243008345620000
8243008345620000
PT:
Data:
27/4/2007 Valor:
238
Data:
PT:
295
Objeto:
8243008345620000
PT:
924,10
25/002.018/2007
8243008345620000
25/8/1900 Valor:
Processo:
228,03
25/002.018/2007
237
Processo:
444,68
25/002.018/2007
27/4/2007 Valor:
Processo:
3.525,00
25/002.018/2007
PT:
Processo:
289,96
8243008345620000
235
Empresa: Youssif Amim
Espécie:
8243008345620000
Data:
Empresa: I.A Campagna Júnior e Cia Ltda
Espécie:
550,00
Processo:
Empresa: Youssif Amim
Espécie:
25/002.005/2007
8243008345620000
9/4/2007
Empresa: Comercial T&T Ltda
Espécie:
441,80
Data:
Empresa: Global Comercial Ltda
Espécie:
Valor:
PT:
Empresa: Youssif Amim
Espécie:
9/4/2007
8243008345620000
227
339,80
25/000.098/2007
8244011845260000
Aquisição de Gás
Data:
Comércio de Frios e Carnes Fidalgos
Empresa: Ltda
2/4/2007
Valor:
Processo:
25/000.097/2007
Espécie:
298
PT:
Data:
Objeto:
Ordinário ND: 339030 NE:
Aquisição de Gêneros
Alimentícios
10.880,06
82440118452600000
3/4/2007
Valor:
Empresa: Panificadora e Confeitaria Iguaçu Ltda
Processo:
25/000.105/2007
Espécie:
299
PT:
Data:
3/4/2007
Valor:
Processo:
25/000.101/2007
Objeto:
Ordinário ND: 339030 NE:
Aquisição de Gêneros
Alimentícios
Empresa: Whitsell & Fabrício Ltda
Espécie:
Objeto:
Ordinário ND: 339030 NE:
Aquisição de Gêneros
Alimentícios
Objeto:
Ordinário ND: 339030 NE:
Aquisição de Gêneros
Alimentícios
Espécie:
Objeto:
Ordinário ND: 339030 NE:
Aquisição de Gêneros
Alimentícios
Objeto:
Ordinário ND: 339030 NE:
Aquisição de Gêneros
Alimentícios
9/4/2007
Valor:
Processo:
25/000.108/2007
Objeto:
Ordinário ND: 339030 NE:
Aquisição de Gêneros
Alimentícios
Objeto:
Ordinário ND: 339030 NE:
Aquisição de Gêneros
Alimentícios
217,14
PT:
Data:
9/4/2007
Valor:
Processo:
25/000.108/2007
8244011845260000
4.448,40
338
PT:
Data:
9/4/2007
Valor:
Processo:
25/000.106/2007
8244011845260000
720,00
339
PT:
Data:
9/4/2007
Valor:
Processo:
25/000.106/2007
8244011845260000
8.893,97
340
PT:
Data:
9/4/2007
Valor:
Processo:
25/000.107/2007
Empresa: Youssif Amim
Espécie:
8244011845260000
337
Empresa: Marques e Marques Ltda ME
Espécie:
10.145,00
Data:
Empresa: Youssif Amim
Espécie:
8244011845260000
PT:
Empresa: Youssif Amim
Espécie:
17.504,49
336
Empresa: Comercial T&T Ltda
Ordinário ND: 339030 NE: 219
Aquisição de Gêneros
Objeto:
Alimentícios
Data:
Comércio e Distribuidora de Leite J J S
Empresa: Filho
Ordinário
Aquisição de Gêneros
Alimentícios
Empresa: Youssif Amim
260,00
Espécie:
Empresa: Ivani de Oliveira
Objeto:
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
342
PT:
Data:
9/4/2007
8244011845260000
256,00
8244011845260000
Valor:
2.588,20
PÁGINA 7
25 DE MAIO DE 2007
Empresa: Comercial T&T Ltda
Espécie:
Objeto:
Ordinário ND: 339030 NE:
Aquisição de Gêneros
Alimentícios
Processo:
343
PT:
Data:
9/4/2007
Empresa: I.A Campagna Júnior e Cia Ltda
Processo:
Espécie:
PT:
Ordinário ND: 339030 NE: 344
Aquisição de Gêneros
Objeto:
Alimentícios
Data:
Odebrecht Comércio e Indústria de Café
Empresa: Ltda
Processo:
Espécie:
PT:
Objeto:
Ordinário ND: 339030 NE:
Aquisição de Gêneros
Alimentícios
345
Data:
Empresa: Youssif Amim
Espécie:
9/4/2007
Data:
Espécie:
Objeto:
Ordinário ND: 339030 NE:
Aquisição de Gêneros
Alimentícios
Objeto:
Ordinário ND: 339030 NE:
Aquisição de Material de
Limpeza
Espécie:
Objeto:
Ordinário ND: 339030 NE:
Aquisição de Material de
Limpeza
Objeto:
Ordinário ND: 339030 NE:
Aquisição de Material de
Limpeza
PT:
9/4/2007
Valor:
25/000.104/2007
10/4/2007 Valor:
Processo:
Data:
10/4/2007 Valor:
ND: 339030 NE:
Data:
10/4/2007 Valor:
Objeto:
Aquisição de Pneu
Data:
10/4/2007 Valor:
Objeto:
Ordinário
ND: 339030 NE:
Aquisição de Pneu
PT:
11/4/2007 Valor:
383
PT:
384
Data:
PT:
Espécie:
PT:
Objeto:
Data:
Empresa: Youssif Amim
Espécie:
Ordinário
ND: 339030 NE:
Objeto:
Aquisição de Gás
Objeto:
Ordinário ND: 339030 NE:
Aquisição de Gêneros
Alimentícios
8244011845260000
8244019241200000
27/4/2007 Valor:
8244011845260000
PT:
Data:
27/4/2007 Valor:
Espécie:
PT:
8244011845260000
Processo:
Espécie:
444
PT:
Data:
27/4/2007 Valor:
Objeto:
Empresa: Global Comercial Ltda
Espécie:
Objeto:
Ordinário ND: 339030 NE:
Aquisição de Material de
Limpeza
Data:
Empresa: Comercial T&T Ltda
Espécie:
Objeto:
Ordinário ND: 339030 NE:
Aquisição de Material de
Limpeza
Objeto:
Ordinário ND: 339030 NE:
Aquisição de Material de
Limpeza
Empresa: I.A Campagna Júnior e Cia Ltda
8244011845260000
PT:
440,00
25/000.213/2007
8244011845260000
139,22
25/000.213/2007
8244011845260000
448
PT:
Data:
27/4/2007 Valor:
Empresa: Valdirene Aparecida Barbosa ME
Espécie:
Objeto:
Ordinário ND: 339030 NE:
Aquisição de Material de
Informática
Processo:
Espécie:
Objeto:
Ordinário ND: 339030 NE:
Aquisição de Tonner para
Impressora
8244011845260000
PT:
Data:
27/4/2007 Valor:
Processo:
485
PT:
Data:
7/5/2007
130,78
25/000.513/2007
433
Empresa: Valdirene Aparecida Barbosa ME
8244019241200000
483,00
25/000.514/2007
8244019241200000
Valor:
252,00
Artigo 22 Inciso II, Da Lei 11666
Empresa: Setass/ Olair Felix Queiroz
Processo:
Espécie:
Estimativo ND: 339039 NE:
413
Objeto:
Suprimentos de Fundos
Data:
Empresa: Setass/ Olair Felix Queiroz
PT:
25/000.461/2007
8244011845260000
24/4/2007 Valor:
Processo:
200,00
25/000.461/2007
Espécie:
Estimativo ND: 339030 NE:
412
PT:
Objeto:
Suprimentos de Fundos
Data:
24/4/2007 Valor:
8244011845260000
300,00
Caput do Artigo 25 Da Lei 8666/93 e Suas Alterações.
Empresa: Vivo s/a
Processo:
Espécie:
Estimativo ND: 339039 NE:
296
Objeto:
Faturas de Celulares
Data:
Empresa: Vivo s/a
Espécie:
Objeto:
Ordinário ND: 339092 NE:
Faturas de Celulares mês de
Agost/Dezem
PT:
3/4/2007
Valor:
25/000.142/2007
361
PT:
Data:
12/4/2007 Valor:
Processo:
Espécie:
PT:
Estimativo ND: 339039 NE:
25/000.042/2007
8244011845260000
Processo:
Empresa: Medianeira Ponta Porã Transporte Ltda
385
Objeto:
Aquisição de Vale Transporte
Data:
Departamento Estadual de Trânsito de
Empresa: MS
Processo:
Espécie:
PT:
Processo:
Espécie:
PT:
Processo:
Espécie:
8244011845260000
PT:
Processo:
Espécie:
25/000.535/2007
PT:
Processo:
Espécie:
25/000.509/2007
PT:
Processo:
Espécie:
PT:
3.024,01
25/000.509/2007
8244011845260000
181,45
25/000.508/2007
8244011845260000
27/4/2007 Valor:
Estimativo ND: 339039 NE: 431
Serviço de Rastreamento de
Objeto:
Cartão
Data:
Assetur Assoc. Das Emp de Transp.
Empresa: coletivo
4.919,19
8244011845260000
27/4/2007 Valor:
Estimativo ND: 339032 NE: 430
Aquisição de Recarga de
Objeto:
Cartões
Data:
Assetur Assoc. Das Emp de Transp.
Empresa: coletivo
1.036,01
8244011845260000
27/4/2007 Valor:
Estimativo ND: 339039 NE: 429
Serviço de Rastreamento de
Objeto:
Cartão
Data:
Assetur Assoc. Das Emp de Transp.
Empresa: coletivo
9.266,92
25/000.241/2007
27/4/2007 Valor:
Estimativo ND: 339032 NE: 428
Aquisição de Recarga de
Objeto:
Cartões
Data:
Assetur Assoc. Das Emp de Transp.
Empresa: coletivo
1.500,00
8244019241200000
16/4/2007 Valor:
Ordinário ND: 339039 NE: 423
Pagamento de Seguro
Objeto:
Obrigatório
Data:
Assetur Assoc. Das Emp de Transp.
Empresa: coletivo
7.717,51
25/000.508/2007
8244011845260000
27/4/2007 Valor:
463,06
25/000.635/2004
Estimativo ND: 339039 NE: 353
Rastreamento de Vale
Objeto:
Transporte
Data:
Assetur Assoc. Das Emp de Transp.
Empresa: coletivo
Processo:
Espécie:
Estimativo ND: 339039 NE:
352
PT:
Objeto:
Vale Transporte
8244011845260000
Data:
11/4/2007 Valor:
11/4/2007 Valor:
197,73
25/000.635/2004
8244011845260000
3.295,50
Artigo 22, Inciso I, Da Lei 8666/93 e Suas Alterações.
322,00
25/000.210/2007
27/4/2007 Valor:
Objeto:
Ordinário ND: 339030 NE:
Aquisição de Material de
Limpeza
Empresa: Taurus Distribuidora de Petróleo Ltda
Processo:
Espécie:
Estimativo ND: 339030 NE:
388
PT:
25/000.096/2006
Objeto:
Aquisição de Combustível
Data:
16/4/2007 Valor:
8244011845260000
2.000,00
Empresa: Taurus Distribuidora de Petróleo Ltda
Processo:
Espécie:
Estimativo ND: 339030 NE:
300
PT:
Objeto:
Aquisição de Combustível
Data:
4/4/2007
Valor:
Processo:
25/000.096/2006
Empresa: S. H Informática Ltda
25/000.096/2006
8244011845260000
Espécie:
Estimativo ND: 339039 NE:
427
PT:
Objeto:
Aquisição de Combustível
Data:
27/4/2007 Valor:
2.000,00
8244011845260000
2.297,50
Artigo 24, Inciso II, Da Lei 8666/93 e Suas Alterações.
Data:
Empresa: Youssif Amim
Espécie:
PT:
Processo:
446
8244011845260000
27/4/2007 Valor:
Processo:
445
53,20
25/000.210/2007
Ordinário ND: 339030 NE: 443
Aquisição de Gêneros
Objeto:
Alimentícios
Data:
Odebrecht Comércio e Indústria de Café
Empresa: Ltda
Ordinário ND: 339030 NE:
Aquisição de Gêneros
Alimentícios
355,00
25/000.210/2007
442
Processo:
189,80
25/000.211/2007
Data:
Empresa: Youssif Amim
328,00
25/000.513/2007
PT:
Processo:
2.652,00
25/000.373/2007
441
Empresa: I.A Campagna Júnior e Cia Ltda
Espécie:
25/000.373/2007
27/4/2007 Valor:
Processo:
2.000,00
8244011845260000
13/4/2007 Valor:
Processo:
434
8244011845260000
13/4/2007 Valor:
Processo:
3.470,56
25/000.180/2007
358
Empresa: Maximun Brasil Teleinformática Ltda ME
Ordinário ND: 339030 NE:
Aquisição de Material de
Informática
8244011845260000
Data:
Data:
937,02
25/000.104/2007
PT:
Empresa: Caiado Pneus Ltda
Espécie:
8244011845260000
351
Processo:
728,50
25/000.104/2007
PT:
Empresa: Distribuidora Veicular Ltda
Ordinário
8244011845260000
350
Processo:
1.138,00
25/000.104/2007
PT:
Processo:
196,00
8244011845260000
349
Espécie:
Espécie:
25/000.099/2007
8244011845260000
Processo:
Processo:
Estimativo ND: 339033 NE:
Aquisição de Passagem
Rodoviária
803,40
9/4/2007
Empresa: Aquidauana Viagens e Turismo Ltda ME
Objeto:
Valor:
Espécie:
1.182,50
8244011845260000
Data:
Empresa: Youssif Amim
Espécie:
25/000.107/2007
PT:
Empresa: Global Comercial Ltda
583,10
8244011845260000
348
Empresa: Comercial T&T Ltda
Espécie:
Valor:
25/000.099/2007
PT:
Empresa: I.A Campagna Júnior e Cia Ltda
25/000.107/2007
8244011845260000
Valor:
Processo:
Objeto:
834,52
Processo:
Espécie:
347
Valor:
9/4/2007
Ordinário ND: 339030 NE: 346
Aquisição de Gêneros
Objeto:
Alimentícios
Data:
Comercio e Distribuidora de Leite J J S
Empresa: Filho
Ordinário ND: 339030 NE:
Aquisição de Gêneros
Alimentícios
25/000.107/2007
8244011845260000
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
27/4/2007 Valor:
Processo:
447
PT:
Data:
27/4/2007 Valor:
Processo:
95,78
25/000.213/2007
8244011845260000
108,11
25/000.213/2007
Empresa: Mega Business Ltda
Espécie:
Ordinário
ND: 339039 NE:
Objeto:
Montagem de Cestas Básicas
Processo:
297
Data:
Empresa: Karen Festa Ltda
Espécie:
Ordinário
ND: 339039 NE:
233
PT:
25/000.377/2007
8244011845260000
3/4/2007
Valor:
Processo:
25/000.218/2007
PT:
7.950,00
824400834560000
PÁGINA 8
Objeto:
25 DE MAIO DE 2007
Aquisição de Coffee Break
Data:
26/4/2007 Valor:
2.590,00
Artigo 24, Inciso XII, Da Lei 8666/93 e Suas Alterações
Peixoto Comércio Importação
Empresa: Exportação Ltda
Processo: 25/000.185/2007
Espécie:
Objeto:
Ordinário ND: 339030 NE:
Aquisição de Gêneros
Alimentícios
398
PT:
8244011845260000
Data:
18/4/2007 Valor:
2.880,01
Artigo 22, Inciso III, Da Lei 8666/93 e Suas Alterações.
Empresa:
Youssif Amim
Processo:
Espécie:
Ordinário
ND: 339032 NE:
Objeto:
Embalagem Plástica
25/000.346/2007
400
PT:
8244019241250000
Data:
18/4/2007 Valor:
Empresa: Maximun Brasil Teleinformática Ltda ME
Processo:
Espécie:
Ordinário
270
PT:
Objeto:
Aquisição de Fogão Industrial
Data:
27/3/2007 Valor:
ND: 449052 NE:
15.590,00
25/000.149/2007
14243010145240000
2.400,00
Artigo 24, Inciso VIII, Da Lei 8666/93 e Suas Alterações.
Empresa Brasileira de Correios e
Empresa: Telégrafos
Processo: 25/000.208/2007
Espécie:
Estimativo ND: 339039 NE:
161
PT:
Objeto:
Serviço de Correspondência
Data:
28/2/2007 Valor:
8244011845260000
11.750,01
Tania Mara Garib
Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social e Economia Solidária
/SETASS.
SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, DAS CIDADES,
DO PLANEJAMENTO, DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e
Tecnologia - SEMAC torna público que o Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, apresentado a este Instituto por USINA BRILHANTE ENERGIA E AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA,
para análise do requerimento de licença prévia referente à implantação de Usina de
Álcool e Açúcar, no município de Maracajú/MS, encontra-se a disposição do público interessado, na Biblioteca do IMASUL sito à Rua Desembargador Leão Neto do Carmo, S/N,
Parque dos Poderes, Campo Grande/MS, pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco)
dias, para conhecimento e solicitação de Audiência Pública, atendendo o disposto na
Resolução CONAMA n. 009 de 03 de dezembro de 1987.
Campo Grande, 23 de maio de 2007.
Carlos Alberto Negreiros Said Menezes
Secretário de Estado de Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e
Tecnologia
SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
EXTRATO DO CONVÊNIO Nº 004/2007 – CADASTRO N° 010485
PROCESSO Nº:
31/000. 297/2007
PARTES: Prefeitura Municipal de Paranaíba, com interveniência da
Secretaria Municipal de Saúde e o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, tendo como executor o Corpo de
Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul.
OBJETO:
O presente convênio tem por objeto implementar e executar
o serviço de atendimento pré-hospitalar móvel às vítimas
em situações de emergência em geral, através de atuação
conjunta dos celebrantes, dentro dos limites constantes na
Ficha de Programação Físico-Orçamentária-FPO, previamente
estabelecido nas normas do sistema de saúde –SUS.
AMPARO LEGAL:
Art. 196 e seguintes, da constituição Federal, com dispositivos
previstos no artigo 116, da Lei n° 8.080/90, de 19 de setembro de 1990 e deliberação
n° 010 do CMS, nas disposições do decreto Estadual n° 11.261 de 1.06.2003 e suas
Alterações posteriores. E Lei Federal n° 8.666/93.
VALOR GLOBAL:
R$ 24.000,00 (vinte e quatro Mil Reais), com repasse de
2.000,00(dois Mil Reais) por mês, conforme o disposto
na cláusula nona do Convênio.
RECURSOS:
Unidade Orçamentária nº 50101 –Fundo Municipal de Saúde, programa de trabalho n° 10.301.0009.2052, Natureza de Despesa nº 339039.003.
VIGÊNCIA:
12 (doze) meses, a contar da data de publicação no Diário
Oficial do Estado.
DATA DE ASS.:
ASSINAM:
02 de maio de 2007
MANOEL ROBERTO OVIDIO
Prefeito Municipal de Paranaíba
WANTUIR F. BRASIL JACINI
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública/MS
OMAR BRITO DA SILVEIRA
Secretaria Municipal de Saúde
OCIEL ORTIZ ELIAS
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar/MS.
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
AGÊNCIA ESTADUAL DE METROLOGIA DE MATO GROSSO
DO SUL
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
nº 8 797/82, obedecidas as características de cada setor e de acordo com o oferecimento
de vagas ao IEL.
AMPARO LEGAL:
art. 116 da Lei 8 666/93.
VALOR ESTIMADO:
R$ 3 700,00 a.m.
DATA DA ASSINATURA:
15 de maio de 2007.
VIGÊNCIA:
3 (três) meses, a partir da assinatura
LOCAL DA ASSINATURA: Campo Grande MS.
ASSINAM:
Convenente:
Ademir de Sousa Osiro.
Conveniada:
Roberto Wolf
FISCAL DE CONTRATO:
art. 67 da Lei 8666/93
Idete Lopes da Silva Dutra.
EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE CONTRATO AEM/MS
– INMETRO.
CONTRATO:
PROCESSO:
CONTRATANTE:
CONTRATADA:
001/2005.
21/025015/2005.
Agência Estadual de Metrologia - AEM/MS.
Marina Agência de Viagens e Turismo Ltda.
OBJETO: A prorrogação do contrato de prestação dos serviços de intermediação de aquisição com desconto de passagens aéreas e terrestres em âmbito
nacional e atividades congêneres.
AMPARO LEGAL:
artigo 57, inciso II, da Lei 8 666/93.
VIGÊNCIA:
da assinatura até 31 de dezembro de 2007.
VALOR ESTIMADO:
R$ 4 166,66 a.m.
DATA DA ASSINATURA:
09 de maio de 2007.
LOCAL DA ASSINATURA: Campo Grande MS.
ASSINAM:
Contratante:
Ademir de Sousa Osiro.
Contratada:
Marta Ferreira Rocha.
FISCAL DE CONTRATO:
art. 67 da Lei 8666/93
Kátia Regina Facina.
AGÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS
Edital
A Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos do MS-AGESUL, torna público que
requereu ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul – IMASUL, Licença Prévia
LP, referente atividade da obra de pavimentação asfáltica (km 16,3 ao km 123,18) e
Readequação (km 0,0 ao km 16,3) da rodovia federal BR/359, trecho: Entr.º BR/163
– Alcinópolis-MS. Não foi determinado Estudo de Impacto Ambiental.
DESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESAS
AUTORIZO A EMISSÃO DE NOTA DE EMPENHO
Amparo Legal: Art. 15, inciso I I da Lei 8.666/93
Processo
FONTE
DATA
OBJETO
CREDOR
VALOR
19/050.129/07
NE
Nº
183
0100
17/04/07
142,50
270
0100
21/05/07
ODEBRECHT
142,50
19/050.249/07
187
0240
19/04/07
Aq.café torrado e
moído
Aq.café torrado e
moído
Aq. Gás liquefeito
45 kg e 13 kg
ODEBRECHT
19/050.129/07
YOUSSIF
AMIM
1.688,00
Amparo Legal: Art. 24, inciso II da Lei 8.666/93 – Decreto 11393 cc Decreto
12094
Processo
NE
Nº
166
FONTE
DATA
OBJETO
CREDOR
19/050.352/07
0100
11/04/07
TECNOCOOP
740,00
19/050.353/07
182
0240
16/04/07
ELETRÔNICA
CONCORD
376,00
19/050.384/07
19/050.384/07
19/050.384/07
19/050.397/07
188
189
190
200
0100
0100
0100
0100
20/04/07
20/04/07
20/04/07
25/04/07
Manutenção
Eq.Plotter e troca
de correia
Aq.Bateria compatível p/filmadora ,
para GPS
Aq. De Cartuchos
Aq. Cartuchos
Aq. Cartuchos
Aq. Mat. expediente
INFORTECH
TEC MICROS
SUPRIMAC
INFORTECH
2.939,60
1.392,00
1.204,00
1.033,95
Amparo Legal: Art. 24, inciso IV da Lei 8.666/93
Processo
19/101.596/06
NE
Nº
177
FONTE
DATA
OBJETO
CREDOR
0100
13/04/07
Serviços vigilância emergencial
para segurança
obra paralisada
–Hospital Reg.
Nova Andradina
LUGER
VIGILANCIA
PATRIMONIAL
LTDA
VALOR
69.000,00
Amparo Legal: Art. 24, inciso VIII da Lei 8.666/93
Processo
NE
Nº
192
FONTE
DATA
OBJETO
CREDOR
19/101.736/03
0100
20/04/07
Serviços Postais
e telematica de
SEDEX
19/101.736/03
261
0100
17/05/07
Serviços Postais
e telematica de
SEDEX
19/101.584/04
191
0100
20/04/07
Serviços de Coleta
e Transporte de
Malote
19/050.354/07
169
0240
11/04/07
Publicações na
Diário Oficial da
União
Empresa
Brasileira de
Correios e
Telégrafos
Empresa
Brasileira de
Correios e
Telégrafos
Empresa
Brasileira de
Correios e
Telégrafos
PR
– IMPRENSA
NACIONAL
VALOR
1.200,00
3.646,00
1.500,00
3.000,00
Amparo Legal: Art. 24, inciso X da Lei 8.666/93
EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO DA AEM/MS - INMETRO.
Processo
19/101.171/06
NE Nº
173
FONTE
0100
DATA
11/04/07
OBJETO
Aluguel imóvel
CONVÊNIO:
PROCESSO:
CONVENENTE:
CONVENIADA:
19/102.090/02
184
0100
17/04/07
Distrato de aluguel
de imóvel Rua
Antonio Arantes
352 – UEP
001/2007.
21/025148/2007.
Agência Estadual de Metrologia - AEM/MS.
Instituto Euvaldo Lodi – Núcleo Regional de MS - IEL/MS.
OBJETO:
O presente c convênio tem por objeto possibilitar,
por meio de realização de estágios, oportunidades de aperfeiçoamento da formação profissional do corpo discente de instituições de educação profissional de nível superior do
estado de MS, visando atividade que propiciem a operacionalização do Decreto Federal
VALOR
Amparo Legal: Art. 24, inciso XIII da Lei 8.666/93
CREDOR
José
Humberto
Alves Roza
Mário Sérgio
Acosta
VALOR
1.520,00
14.500,00
PÁGINA 9
25 DE MAIO DE 2007
Processo
FONTE
DATA
OBJETO
CREDOR
19/100.359/04
NE
Nº
171
0100
11/04/07
Contratação de
Mirins
19/100.359/04
230
0100
08/05/07
Contratação de
Mirins
INSTITUTO
MIRIM DE
C.GRANDE
INSTITUTO
MIRIM DE
C.GRANDE
VALOR
8.000,00
11.000,00
Amparo Legal: Art. 25 caput. Da Lei 8666/93
Processo
FONTE
DATA
OBJETO
CREDOR
VALOR
19/050.050/07
NE
Nº
181
0100
16/04/07
247
0100
14/05/07
19/100.002/06
19/100.114/06
226
227
0100
0100
07/05/07
07/05/07
BRASIL
TELECOM
BRASIL
TELECOM
ASSETUR
ASSETUR
19/100.457/06
249
0100
15/05/07
ASSETUR
30,00
19/100.457/06
269
0100
21/05/07
ASSETUR
30,00
19/050.410/07
172
0100
11/04/07
Despesa com telefonia
Despesa com telefonia
Aquisição de VT
Rastreamento do
uso do cartão de
VT
Aq.Cartões
Eletrônicos VT
Aq.Cartões
Eletrônicos VT
Despesas com
Multas de trânsito
de motoristas não
identificados
22.000,00
19/050.050/07
DETRAN
20.000,00
1.500,00
373,00
7.126,41
Amparo Legal: Artigo 25 inciso I c/c com Art. 26 Lei 8666/93
Processo
NE
Nº
167
FONTE
DATA
OBJETO
CREDOR
19/050.032/07
0100
11/04/07
Pgto.Seg.
Obrigatório
19/050.032/07
231
0100
08/05/07
Pgto.Seg.
Obrigatório
19/050.034/07
179
0100
16/04/07
34.000,00
19/050.034/07
259
0100
17/05/07
ENERSUL
40.000,00
19/050.030/07
253
0100
16/05/07
ELEKTRO
1.000,00
19/050.033/07
180
0100
16/04/07
Pgto Energia
Elétrica
Pgto Energia
Elétrica
Pgto Energia
Elétrica
Pgto Consumo de
água
Fed.
Nacional das
Empresas de
Seguros
Fed.
Nacional das
Empresas de
Seguros
ENERSUL
VALOR
SANESUL
5.000,00
2.774,00
3.700,00
Amparo Legal: DECRETO Nº 11.666, DE 29/07/2004
Processo
NE
Nº
164
FONTE
DATA
OBJETO
CREDOR
19/050.344/07
0100
11/04/07
Suprimento de
Fundos - Serviços
19/050.344/07
165
0100
11/04/07
Suprimento de
Fundos – aquisição
pequeno vulto
MILTON
FAUSTINO
MENEZES
MILTON
FAUSTINO
MENEZES
VALOR
600,00
& Pires Ltda, 07/033181-2 Tragueta & Pantolfi Representações Ltda, ALTERACAO:
07/016218-2 Valdecir Dalto & Cia Ltda Me, 07/017928-0 Soagro Engenharia Ltda,
07/018178-0 Tratorsoldas Peças E Serviços Ltda Me, 07/019932-9 Bejarano & Bejarano
Ltda Me, 07/026131-8 Cerealista São João Ltda, 07/026391-4 Uhde Empacotadora
Comercio Importação E Exportação Ltda, 07/026419-8 Escola De Recreacao E Ensino
Fundamental Nova Epoca Ltda Me, 07/026437-6 Bonfim & Baggio Ltda Me, 07/026484-8
Transportadora Nossa Senhora Aparecida Ltda Me, 07/026485-6 Oximep Armazens Gerais
E Comércio Ltda Me, 07/026490-2 Rocha & Franca Ltda Me, 07/026502-0 Jf Comercio De
Tintas E Materiais De Construcao Ltda Me, 07/030369-0 F J Damasceno & Cia Ltda Me,
07/032505-7 Restaurante Katia Ltda Me, 07/032914-1 Simonete & Escobar Imóveis Ltda,
07/032931-1 Lsr Veiculos Ltda Me, 07/032940-0 Gênesis - Administração E Participações
Ltda Epp, 07/033035-2 Ajk Empreedimentos E Construções Ltda, 07/033047-6 Mercado
Dias Ltda, 07/033048-4 Terra & Mariano Ltda Me, 07/033315-7 Trr Aroeira Diesel Ltda,
07/033401-3 Pires & Cia Ltda Epp, 07/033479-0 Revista A Gente Ltda Me, 07/0335109 Maximu’S Colchões Ltda Me, EXTINCAO/DISTRATO: 07/017303-6 R C De Oliveira
& Cia Ltda Me, 07/028529-2 Lgd - Transporte, Comercio, Industria, Importação E
Exportação Ltda, 07/030411-4 Ishida & Cia Ltda Me, 07/032871-4 Ita Box Importacao
E Exportacao Comercio De Embalagens Ltda Me, ATA DE REUNIAO/ASSEMBLEIA DE
SOCIOS: 07/019002-0 Agro Bolsão Armazéns Gerais Comércio De Cereais Importação
E Exportação Ltda, 07/019007-0 Fagro - Faraday Assessoria E Consultoria Agropecuaria
Ltda, OUTROS DOCUMENTOS DE INTERESSE DA EMPRESA / EMPRESARIO: 07/016005-8
Katayama Alimentos Ltda, 07/016217-4 Vina Participações Societárias Ltda, 07/0332568 Print & Copy Equipamentos E Serviços Ltda Epp, MICROEMPRESA: ENQUADRAMENTO:
07/017909-3 Supermercado Prudencia Ltda Me, 07/019929-9 Laticinios Puro Leite
Ltda Me, 07/019939-6 Cineia Moveis Ltda Me, 07/026452-0 Gonzales Revestimento E
Comercio De Abrasivos Ltda Me, 07/029142-0 Cogorno & Cogorno Ltda Me, 07/0328501 Hildebrand & Pires Ltda Me, 07/033182-0 Tragueta & Pantolfi Representações Ltda
Me, EMPRESA DE PEQUENO PORTE: ENQUADRAMENTO: 07/032245-7 M.I.V. Locação
De Máquinas E Equipamentos Ltda Epp, EMPRESARIO: CONSTITUICAO/CONTRATO:
07/007722-3 Adir De Nardin, 07/017305-2 Maria Galli Lazzarotti, 07/017911-5 Daniel
Pereira Da Silva Transporte, 07/018183-7 Geandro Souza Silva, 07/020310-5 Rosangela
Pereira De Souza Caimar, 07/026488-0 Dacio Quevedo Do Nascimento, 07/026522-4
Nair Lisbinski Da Chaga, 07/030421-1 Adriana Moreira Nogueira, 07/032793-9 José
Tenório Bandeira, 07/033082-4 Mariglei Da Costa Martins, 07/033149-9 Leonardo Souza
De Oliveira Vollkopf, 07/033191-0 Amarildo Da Silva Ferreira, ALTERACAO: 07/0146667 D A De Medeiros Me, 07/019937-0 Joao S Dos Santos Confeccoes Me, 07/026499-6
Claudiane Teodoro Me, 07/032855-2 Claudia C P L Tibcherani Me, EXTINCAO/DISTRATO:
07/019361-4 Neiva Vasques Do Prado Me, 07/019366-5 Manoel Messias Dos Santos Me,
MICROEMPRESA: ENQUADRAMENTO: 07/007723-1 Adir De Nardin Me, 07/014665-9 D A
De Medeiros Me, 07/017306-0 Maria Galli Lazzarotti Me, 07/017912-3 Daniel Pereira Da
Silva Transporte Me, 07/018184-5 Geandro Souza Silva Me, 07/030422-0 Adriana Moreira
Nogueira Me, 07/032794-7 José Tenório Bandeira Me, 07/033083-2 Mariglei Da Costa
Martins Me, 07/033150-2 Leonardo Souza De Oliveira Vollkopf Me, 07/033192-8 Amarildo
Da Silva Ferreira Me, EMPRESA DE PEQUENO PORTE: ENQUADRAMENTO: 07/0304742 Natalino Heredia Epp, COOPERATIVA: ATA DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINARIA:
07/033242-8 Cooperativa Agropecuária E Industrial Cooagri, ***** DOCUMENTOS EM
EXIGÊNCIA: 07/016219-0, 07/017308-7, 07/017309-5, 07/017929-8, 07/017930-1,
07/018088-1, 07/018089-0, 07/019375-4, 07/026489-9, 07/026495-3, 07/026497-0,
07/026511-9, 07/028919-0, 07/029135-7, 07/030400-9, 07/030402-5, 07/030409-2,
07/032336-4, 07/032337-2, 07/032339-9, 07/032340-2, 07/032436-0, 07/032481-6,
07/032970-2, 07/033046-8, 07/033085-9, 07/033111-1, 07/033136-7, 07/033159-6,
07/033162-6, 07/033199-5, 07/033200-2, 07/033205-3, 07/033241-0, 07/033247-9,
07/033248-7, 07/033298-3, 07/033319-0, 07/033322-0, 07/033323-8, 07/033397-1,
400,00
AGÊNCIA DE HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL
Extrato do II Termo Aditivo ao Contrato Especial de Prestação de Serviços e
Venda de Produtos Nº 22.05.01.0191 Nº Cadastral 0002/2005-AGEHAB
Processo nº
19/400.088/2005
Partes:
O Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio
da AGÊNCIA DE HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO
DE MS e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS
E TELÉGRAFOS DIRETORIA REGIONAL DE MATO
GROSSO DO SUL.
Objeto:
Fica prorrogada a vigência do contrato originário
por mais 12 meses, do período de 01/05/2007 a
01/05/2008.
Data de Assinatura:
30/04/2007
Do Prazo:
01/05/2007 a 01/05/2008
Assinam:
CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN e JOÃO EDILSON
OLIVEIRA ROCHA e JOEL MALHEIROS
JUNTA COMERCIAL DE MATO GROSSO DO SUL
Extrato do I Termo Aditivo ao Contrato Nº 005/2006 Nº Cadastral 0006/2006JUCEMS
Processo nº
21/010.181/2007
Partes:
O Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MS e ASSOCIACAO
EMPRESARIAL DE SIDROLÂNDIA-MS.
Objeto:
Constitui objeto do presente Termo Aditivo alterar a
Cláusula Segunda do Contrato nº 005/2006, a qual
passará a vigorar com a seguinte redação, in verbis:
“CLÁUSULA SEGUNDA”
O prazo de vigência da prorrogação do contrato será
de 12 (doze) meses, a contar de 09/05/2007 até
08/05/2008, podendo ser renovado por iguais e sucessivos períodos, observado o prazo do artigo 57 da
Lei 8.666/93.
Data de Assinatura:
08/05/2007
Do Prazo:
09/05/2007 a 08/05/2008
Assinam:
WAGNER BERTOLI e FRANCISCO MAXIMIANO DE
ARRUDA
Ata Número:
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
2531
Despachos de 18 de maio de 2007
DOCUMENTOS DEFERIDOS: SOCIEDADE ANONIMA FECHADA: OUTROS DOCUMENTOS
DE INTERESSE DA EMPRESA / EMPRESARIO: 07/033170-7 Prosegur Brasil S/
A Transportadora De Valores E Segurança, SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA:
CONSTITUICAO/CONTRATO: 07/017908-5 Supermercado Prudencia Ltda, 07/0199302 Laticinios Puro Leite Ltda, 07/019940-0 Cineia Moveis Ltda, 07/026451-1 Gonzales
Revestimento E Comercio De Abrasivos Ltda, 07/029141-1 Cogorno & Cogorno Ltda,
07/032244-9 M.I.V. Locação De Máquinas E Equipamentos Ltda, 07/032849-8 Hildebrand
NIVALDO DOMINGOS DA ROCHA
SECRETARIO GERAL
Ata Número:
2532
Despachos de 21 de maio de 2007
DOCUMENTOS DEFERIDOS: SOCIEDADE ANONIMA FECHADA: ATA DE ASSEMBLEIA
GERAL DE CONSTITUICAO: 07/034016-1 Fátima Do Sul Agro-Energética S/A Alcool E
Açucar, OUTROS DOCUMENTOS DE INTERESSE DA EMPRESA / EMPRESARIO: 07/0314950 Agir Participações E Investimentos S/A, 07/033345-9 Agroarte Empresa Agricola S/A,
07/033346-7 Agroarte Empresa Agricola S/A, 07/033347-5 Agroarte Empresa Agricola
S/A, 07/033348-3 Tavares De Melo Açúcar E Alcool S/A, 07/033349-1 Tavares De Melo
Açúcar E Alcool S/A, 07/033350-5 Tavares De Melo Açúcar E Alcool S/A, 07/033351-3
Tavares De Melo Açúcar E Alcool S/A, 07/033352-1 Ldc Bioenergia S.A., 07/033353-0
Ldc Bioenergia S.A., 07/033354-8 Ldc Bioenergia S.A., 07/033355-6 Ldc Bioenergia S.A.,
07/033356-4 Agroarte Empresa Agricola S/A, 07/033357-2 Agroarte Empresa Agricola
S/A, 07/033358-0 Agroarte Empresa Agricola S/A, SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA:
CONSTITUICAO/CONTRATO: 07/016818-0 Cardinal & Jesus Ltda, 07/017308-7 E. G.
A. Livraria Ltda, 07/018186-1 Aparecida De Fatima Pereira & Cia Ltda, 07/025737-0
Banho De Cheiro Cosméticos E Perfumaria Ltda, 07/026298-5 Z 4 Incorporadora De
Imoveis Ltda, 07/026465-1 Caetano & Souza Ltda, 07/026545-3 Romat Transportes
Ltda, 07/032336-4 World Star Cargo Service - Transporte E Logística Ltda, 07/032339-9
Scudler & Cia Ltda, 07/032363-1 Almeida E Segantin Conveniência Ltda, 07/032888-9
F & M Radiodifusão E Jornalismo Ltda, 07/033307-6 Leite Macedo & Leite Macedo Ltda,
ALTERACAO: 07/007312-0 Pelmex Ms Ltda, 07/014674-8 Eletromecanica Bavemar Ltda
Me, 07/026350-7 Centro Comercial Universitario - Comercio De Livros Ltda, 07/029137-3
Deposito De Materiais Para Construção Santo Antonio Ltda Epp, 07/030408-4 Shinzato &
Shinzato Ltda - Me, 07/030429-7 Lupar Representacoes E Serviços Ltda Me, 07/0317526 Prado E Rocha Ltda Me, 07/032509-0 Madeireira Vista Alegre Ltda Me, 07/032860-9
Barros & Freitas Ltda Me, 07/032875-7 Sportotal Ltda Me, 07/032939-7 Diehl Tecnologia
E Consultoria Ltda Me, 07/033322-0 Super Agro Nutrição Animal Ltda Me, 07/033458-7
Campo Novo Comércio E Representações Ltda, 07/033466-8 Rer Assessoria E Marketing
Promocional Ltda Epp, 07/033478-1 Hidro Sonda Poços Artesianos Ltda Epp, EXTINCAO/
DISTRATO: 07/018088-1 Jd - Industria E Comercio De Uniformes Ltda Me, 07/033487-0
Anache Veículos E Consignação Ltda, OUTROS DOCUMENTOS DE INTERESSE DA EMPRESA
/ EMPRESARIO: 07/033303-3 Redebrasil Gestão De Ativos Ltda, MICROEMPRESA:
ENQUADRAMENTO: 07/016819-9 Cardinal & Jesus Ltda, 07/017309-5 E. G. A. Livraria
Ltda Me, 07/018187-0 Aparecida De Fatima Pereira & Cia Ltda Me, 07/025738-8 Banho
De Cheiro Cosméticos E Perfumaria Ltda Me, 07/026466-0 Caetano & Souza Ltda Me,
07/026546-1 Romat Transportes Ltda Me, 07/032145-0 Recuperadora De Latas N S
Ltda Me, 07/032337-2 World Star Cargo Service - Transporte E Logística Ltda Me,
07/032340-2 Scudler & Cia Ltda Me, 07/032364-0 Almeida & Segantin Conveniência
Ltda Me, 07/032889-7 F & M Radiodifusão E Jornalismo Ltda Me, 07/033308-4 Leite
Macedo & Leite Macedo Ltda Me, 07/034151-6 Prado E Rocha Ltda Me, CARTA DE
EXCLUSIVIDADE: 07/033418-8 Pro Info Energia Ininterrupta E Informática Ltda Epp,
EMPRESARIO: CONSTITUICAO/CONTRATO: 07/017929-8 Antenor Barbosa, 07/0208450 Cassio Luz Graciano, 07/026422-8 Emilene Creto Fernandes, 07/032378-0 Maristela
Martinez Fernandes, 07/033098-0 Johan Adenauer De O. Sathler, 07/033530-3 Leonildo
Fernandes Castro, ALTERACAO: 07/014668-3 Viviane Batista Da Silva Me, 07/0146802 L. M. C. Muta Me, 07/014685-3 Anaselma Dantas De Oliveira, 07/018089-0 Evair
Gomes Nogueira Epp, 07/020844-1 Doriane Maria De Almeida Me, 07/026460-0 Luiz
Benedito Serra De Moura Me, 07/026544-5 Vitor De Sousa Machado Me, 07/029165-9
Luis Claudio Pedrozo Icaraima Me, 07/030423-8 João Carlos Laranja Me, 07/030431-9
Paulo Cardoso Machi Me, 07/030476-9 Valter Josias Da Silva Me, 07/032895-1 Zelia
Azambuja Me, 07/033276-2 Leandro Angelo Comarella Me, 07/033370-0 M G M Souza
PÁGINA 10
25 DE MAIO DE 2007
Me, 07/033537-0 Leosmar Martins Da Fonseca Me, 07/034026-9 I. Fátima Woiciechowski
Me, EXTINCAO/DISTRATO: 07/016220-4 Juliane Santana Oliveira Me, 07/032944-3
Gerson Miyasato, MICROEMPRESA: ENQUADRAMENTO: 07/017930-1 Antenor Barbosa
Me, 07/020846-8 Cassio Luz Graciano Me, 07/026423-6 Emilene Creto Fernandes Me,
07/032379-8 Maristela Martinez Fernandes Me, 07/033099-9 Johan Adenauer De O.
Sathler Me, 07/033531-1 Leonildo Fernandes Castro Me, ***** DOCUMENTOS EM
EXIGÊNCIA: 05/064714-8, 06/062620-8, 07/017922-0, 07/017923-9, 07/026442-2,
07/026444-9, 07/026543-7, 07/026550-0, 07/026557-7, 07/026558-5, 07/028578-0,
07/030402-5, 07/030415-7, 07/030417-3, 07/030418-1, 07/030470-0, 07/030471-8,
07/031168-4, 07/031438-1, 07/032395-0, 07/032396-8, 07/033058-1, 07/033085-9,
07/033096-4, 07/033097-2, 07/033241-0, 07/033257-6, 07/033289-4, 07/033290-8,
07/033297-5, 07/033302-5, 07/033305-0, 07/033309-2, 07/033312-2, 07/033313-0,
07/033321-1, 07/033323-8, 07/033341-6, 07/033374-2, 07/033395-5, 07/033399-8,
07/033400-5, 07/033427-7, 07/033428-5, 07/033518-4, 07/033534-6, 07/033535-4,
07/033536-2,
NIVALDO DOMINGOS DA ROCHA
SECRETARIO GERAL
INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO DO SUL
Extrato do I Termo Aditivo ao Contrato Nº 029/2006 Nº Cadastral 0009/2006IMAP
Processo nº
23/101.202/2006
Partes:
O Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do
INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DE MS e ENERTECNEW
COMPONENTES ELÉTRICOS E TELEINFORMÁTICA E
SERVIÇOS LTDA.
Objeto:
1.1 Constitui objeto do presente instrumento a prorrogação do Prazo de Vigência previsto na Cláusula
Sétima do Contrato por mais 12 (doze) meses, a
contar de 22 de maio de 2007, conforme Parecer e
Justificativa anexos ao Processo.
Data de Assinatura:
03/05/2007
Do Prazo:
22/05/2007 a 21/05/2008
Assinam:
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES e
ANDRÉ LUIZ PEREIRA DE ANDRADE VIEIRA
FUNDAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE MATO GROSSO
DO SUL
AUTORIZO AS DESPESAS E AS EMISSÕES DAS NOTAS DE EMPENHOS REFERENTES AOS
PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
AMPARO LEGAL: INCISO II DO ART 24 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE
1993 E SUAS ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/100087/2007
NE: 0995
DATA: 11/05/2007
FAVORECIDO: ENERSUL-EMPR. ENERGÉTICA DE MATO GROSSO DO SUL
P.T.: 10302002245940000
N.D.: 339039
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 3.200,00 (TRÊS MIL E DUZENTOS REAIS)
OBJETO: DESPESAS COM FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE
1993 E SUAS ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/100089/2007
NE: 0994
DATA: 11/05/2007
FAVORECIDO: AGUAS GUARIROBA S/A
P.T.: 10302002245940000
N.D.: 339039
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 300,00 (TREZENTOS REAIS)
OBJETO: DESPESAS COM FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE
1993 E SUAS ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/110009/2007
NE: 0560
DATA: 29/03/2007
FAVORECIDO: VIAÇÃO CIDADE DAS ÁGUAS LTDA
P.T.: 10302008145910000
N.D.: 339039
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 396,01 (TREZENTOS E NOVENTA E SEIS REAIS E UM CENTAVO)
OBJETO: AQUISIÇÃO DE VALE TRANSPORTE.
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CORRELATO.
AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS
ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/120173/2007
NE: 0920
DATA: 30/04/2007
FAVORECIDO: INTERCONTINENTAL MEDICAL, IMP. E EXP. LTDA.
P.T.: 10302008145900000
N.D.: 339030
FONTE: 0240000000
VALOR R$: 9.300,00 (NOVE MIL E TREZENTOS REAIS)
OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CORRELATO.
AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS
ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/120173/2007
NE: 0921
DATA: 30/04/2007
FAVORECIDO: L.M. DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MEDICOS LTDA.
P.T.: 10302008145900000
N.D.: 339030
FONTE: 0240000000
VALOR R$: 718,10 (SETECENTOS E DEZOITO REAIS E DEZ CENTAVOS)
OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CORRELATO.
AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS
ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/120173/2007
NE: 0922
DATA: 30/04/2007
FAVORECIDO: DIMACI/PR MATERIAL CIRURGICO LTDA.
P.T.: 10302008145900000
N.D.: 339030
FONTE: 0240000000
VALOR R$: 196,50 (CENTO E NOVENTA E SEIS REAIS E CINQUENTA CENTAVOS)
OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CORRELATO.
AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS
ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/120173/2007
NE: 0923
DATA: 30/04/2007
FAVORECIDO: FLEXOR INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EPP.
P.T.: 10302008145900000
N.D.: 339030
FONTE: 0240000000
VALOR R$: 820,00 (OITOCENTOS E VINTE REAIS)
OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CORRELATO.
AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS
ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/120173/2007
NE: 0924
DATA: 30/04/2007
FAVORECIDO: AMERICA MEDICAL LTDA.
P.T.: 10302008145900000
N.D.: 339030
FONTE: 0240000000
VALOR R$: 10.345 (DEZ MIL, TREZENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS)
OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CORRELATO.
AMPARO LEGAL: INCISO II DO ART 24 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE
1993 E SUAS ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/120355/2006
NE: 0983
DATA: 30/03/2007
FAVORECIDO: CONTROL – LAB. DE CONTROLE DE QUALIDADE LTDA.
P.T.: 10302008145900000
N.D.: 339039
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 616,66 (SEISCENTOS E DEZESSEIS REAIS E SESSENTA E SEIS CENTAVOS)
OBJETO: CONTROLE EXTERNO DO LABORATÓRIO.
AMPARO LEGAL: INCISO II DO ART 24 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE
1993 E SUAS ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/120409/2005
NE: 0986
DATA: 11/05/2007
FAVORECIDO: EDILAINE ASSEF MASLUM
P.T.: 10302008145900000
N.D.: 339036
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 9.758,40 (NOVE MIL, SETECENTOS E CINQUENTA E OITO REAIS E QUARENTA
CENTAVOS)
OBJETO: LOCACAO DE IMOVEL PARA ALMOXARIFADO CENTRAL – HRMS.
AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE
1993 E SUAS ALTERAÇÕES
PROCESSO N.º 27/120465/2006
NE: 0912
DATA: 07/05/2007
FAVORECIDO: CENTRALMED COM. REP. LTDA.
P.T.: 10302008145900000
N.D.: 339039
FONTE: 0240000000
VALOR R$: 7.500,00 (SETE MIL E QUINHENTOS REAIS)
OBJETO: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE ANALISADOR BIOQUIMICO
AUTOMATIZADO.
AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE
1993 E SUAS ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/110009/2007
NE: 0905
DATA: 29/04/2007
FAVORECIDO: VIAÇÃO CIDADE DAS ÁGUAS LTDA
P.T.: 10302008145910000
N.D.: 339039
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 132,00 (CENTO E TRINTA E DOIS REAIS)
OBJETO: AQUISIÇÃO DE VALE TRANSPORTE.
AMPARO LEGAL: LEI N.º 10.520/02 e DECRETO ESTADUAL N.º 11.676/2004 - PREGÃO
ELETRÔNICO.
PROCESSO N.º 27/120508/2005
NE: 0900
DATA: 03/05/2007
FAVORECIDO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA.
P.T.: 10302008145900000
N.D.: 339030
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 29.620,00 (VINTE E NOVE MIL, SEISCENTOS E VINTE REAIS)
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM FORNECIMENTO DE OXIGÊNIO
LIQUIDO E GASES MEDICINAIS.
AMPARO LEGAL: LEI N.º 10.520/02 e DECRETO ESTADUAL N.º 11.897/2004 - PREGÃO
ELETRÔNICO.
PROCESSO N.º 27/110022/2007
NE: 0644
DATA: 13/04/2007
FAVORECIDO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA.
P.T.: 10302008145910000
N.D.: 339030
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 7.825,01 (SETE MIL, OITOCENTOS E VINTE E CINCO REAIS E UM
CENTAVO)
OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAIS LABORATORIAIS.
AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE
1993 E SUAS ALTERAÇÕES
PROCESSO N.º 27/130001/2007
NE: 0992
DATA: 11/05/2007
FAVORECIDO: BRASIL TELECOM S/A – TELEMS BRASIL TELECOM
P.T.: 10305002245920000
N.D.: 339039
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 3.300,00 (TRÊS MIL E TREZENTOS REAIS)
OBJETO: DESPESAS COM SERVIÇO DE TELEFONIA.
AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS
ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/120173/2007
NE: 0917
DATA: 30/04/2007
FAVORECIDO: EMBRAMED INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
P.T.: 10302008145900000
N.D.: 339030
FONTE: 0240000000
VALOR R$: 8.088,99 (OITO MIL E OITENTA E OITO REAIS E NOVENTA E NOVE
CENTAVOS)
OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CORRELATO.
AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS
ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/120173/2007
NE: 0918
DATA: 30/04/2007
FAVORECIDO: CIRUMED COMERCIO LTDA.
P.T.: 10302008145900000
N.D.: 339030
FONTE: 0240000000
VALOR R$: 40.198,81 (QUARENTA MIL, CENTO E NOVENTA E OITO REAIS E OITENTA E
UM CENTAVOS)
OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CORRELATO.
AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS
ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/120173/2007
NE: 0919
DATA: 30/04/2007
FAVORECIDO: NEVE INDUST. E COM. DE PRODUTOS CIRURGICOS.
P.T.: 10302008145900000
N.D.: 339030
FONTE: 0240000000
VALOR R$: 8.100,00 (OITO MIL E CEM REAIS)
AMPARO LEGAL: INCISO I, ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
E SUAS ALTERAÇÕES
PROCESSO N.º 27/120110/2007
NE: 0981
DATA: 30/03/2007
FAVORECIDO: ESPECIALISTA PRODS PARA LABORATORIO LTDA
P.T.: 10302008145900000
N.D.: 339030
FONTE: 0240000000
VALOR R$: 70.052,00 (SETENTA MIL E CINQUENTA E DOIS REAIS)
OBJETO: AQUISIÇÃO DO REAGENTE PARA OS APARELHOS IMX E TDX DA ABBOTT
AMPARO LEGAL: INCISO I, ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
E SUAS ALTERAÇÕES
PROCESSO N.º 27/110011/2007
NE: 0559
DATA: 29/03/2007
FAVORECIDO: MEDIANEIRA DOURADOS TRANSPORTES LTDA
P.T.: 10302008145910000
N.D.: 339039
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 4.514,41 (QUATRO MIL, QUINHENTOS E QUATORZE REAIS E QUARENTA
CENTAVOS)
OBJETO: AQUISIÇÃO DE VALE TRANSPORTE
AMPARO LEGAL: LEI N.º 10.520/02 e DECRETO ESTADUAL N.º 11.897/2004 - PREGÃO
ELETRÔNICO.
PROCESSO N.º 27/110022/2007
NE: 0644
DATA: 13/04/2007
FAVORECIDO: FRESENIUS HEMOCARE BRASIL LTDA.
P.T.: 10302008145910000
N.D.: 339030
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 7.825,01 (SETE MIL, OITOCENTOS E VINTE E CINCO REAIS E UM
CENTAVO)
PÁGINA 11
25 DE MAIO DE 2007
OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL LABORATORIAL.
AMPARO LEGAL: INCISO II DO ART 24 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE
1993 E SUAS ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/110168/2006
NE: 0799
DATA: 25/04/2007
FAVORECIDO: CENTRO QUIMICO CAMPINAS IMP. LTDA.
P.T.: 10302008145910000
N.D.: 339030
FONTE: 0240000000
VALOR R$: 1.267,50 (UM MIL, DUZENTOS E SESSENTA E SETE REAIS E CINQUENTA
CENTAVOS)
OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL LABORATORIAL.
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
AMPARO LEGAL: INCISO I, ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
E SUAS ALTERAÇÕES
PROCESSO N.º 27/120102/2007
NE: 0984
DATA: 30/04/2007
FAVORECIDO: CENTRALMED COM. REP. LTDA
P.T.: 10302008145900000
N.D.: 339030
FONTE: 0240000000
VALOR R$: 479.958,04 (QUATROCENTOS E SETENTA E NOVE MIL, NOVECENTOS E
CINQUENTA E OITO REAIS E QUATRO CENTAVOS)
OBJETO: AQUISIÇÃO DO REAGENTE APARELHO DIMENSION RXL MARCA DADE BERING
AMPARO LEGAL: LEI N.º 10.520/02 e DECRETO ESTADUAL N.º 11.676/2004 - PREGÃO
PÚBLICO PRESENCIAL.
PROCESSO N.º 27/101379/2004
NE: 0859
DATA: 27/04/2007
FAVORECIDO: AUTO PECAS ROCKET LTDA.
P.T.: 10302002245940000
N.D.: 339030
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 100,41 (CEM REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS)
OBJETO: MANUTENCAO DOS VEICULOS DA FUNSAU
AMPARO LEGAL: INCISO I, ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
E SUAS ALTERAÇÕES
PROCESSO N.º 27/120102/2007
NE: 0985
DATA: 30/04/2007
FAVORECIDO: CENTRALMED COM. REP. LTDA
P.T.: 10302008145900000
N.D.: 339030
FONTE: 0240000000
VALOR R$: 41.206,18 (QUARENTA E UM MIL, DUZENTOS E SEIS REAIS E DEZOITO
CENTAVOS)
OBJETO: AQUISIÇÃO DO REAGENTE APARELHO DIMENSION RXL MARCA DADE BERING
AMPARO LEGAL: LEI N.º 10.520/02 e DECRETO ESTADUAL N.º 11.676/2004 - PREGÃO
PÚBLICO PRESENCIAL.
PROCESSO N.º 27/101379/2004
NE: 0860
DATA: 27/04/2007
FAVORECIDO: AUTO PECAS ROCKET LTDA.
P.T.: 10302002245940000
N.D.: 339039
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 36,60 (TRINTA E SEIS REAIS E SESSENTA CENTAVOS)
OBJETO: MANUTENCAO DOS VEICULOS DA FUNSAU
AMPARO LEGAL: INCISO II, ALÍNEA A DO ART 23 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE
JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES
PROCESSO N.º 27/100472/2006 NE: 1020
DATA: 15/05/2007
FAVORECIDO: S.H INFORMÁTICA LTDA
P.T.: 10302002245940000
N.D.: 339039
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 600,00 (SEISCENTOS REAIS)
OBJETO: AQUISIÇÃO DE COMBUSTIVEL
AMPARO LEGAL: INCISO I, ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
E SUAS ALTERAÇÕES
PROCESSO N.º 27/110011/2007
NE: 0907
DATA: 30/04/2007
FAVORECIDO: MEDIANEIRA DOURADOS TRANSPORTES LTDA
P.T.: 10302008145910000
N.D.: 339039
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 1.504,80 (UM MIL, QUINHENTOS E QUATRO REAIS E OITENTA CENTAVOS)
OBJETO: AQUISIÇÃO DE VALE TRANSPORTE
AMPARO LEGAL: INCISO II, ALÍNEA A DO ART 23 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE
JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES
PROCESSO N.º 27/100472/2006 NE: 1019
DATA: 15/05/2007
FAVORECIDO: TAURUS DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
P.T.: 10302002245940000
N.D.: 339030
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 197,47 (CENTO E NOVENTA E SETE REAIS E QUARENTA E SETE CENTAVOS)
OBJETO: AQUISIÇÃO DE COMBUSTIVEL
AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS
ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/120173/2007
NE: 0925
DATA: 30/04/2007
FAVORECIDO: LABORATORIO B. BRAUN
P.T.: 10302008145900000
N.D.: 339030
FONTE: 0240000000
VALOR R$: 5.600,00 (CINCO MIL E SEISCENTOS REAIS)
OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL CORRELATO
AMPARO LEGAL: INCISO II, ALÍNEA A DO ART 23 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE
JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES
PROCESSO N.º 27/100472/2006 NE: 1016
DATA: 15/05/2007
FAVORECIDO: TAURUS DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
P.T.: 10302002245940000
N.D.: 339030
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 7.005,00 (SETE MIL E CINCO REAIS)
OBJETO: AQUISIÇÃO DE COMBUSTIVEL
AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS
ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/120173/2007
NE: 0926
DATA: 30/04/2007
FAVORECIDO: CREMER S.A.
P.T.: 10302008145900000
N.D.: 339030
FONTE: 0240000000
VALOR R$: 14.554,40 (QUATORZE MIL, QUINHENTOS E CINQUENTA E QUATRO REAIS E
QUARENTA CENTAVOS)
OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL CORRELATO
AMPARO LEGAL: INCISO II, ALÍNEA A DO ART 23 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE
JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES
PROCESSO N.º 27/005742/2002 NE: 0934
DATA: 08/05/2007
FAVORECIDO: BIOESTERIL CENTRAL DE ESTERILIZAÇÃO
P.T.: 10302008145900000
N.D.: 339039 FONTE: 0100000000
VALOR R$: 4.317,00 (QUATRO MIL, TREZENTOS E DEZESSETE REAIS)
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ESTERILIZAÇÃO POR ÓXIDO DE ETILENO
AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS
ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/120173/2007
NE: 0927
DATA: 30/04/2007
FAVORECIDO: MUCAMBO S.A.
P.T.: 10302008145900000
N.D.: 339030
FONTE: 0240000000
VALOR R$: 2.968,00 (DOIS MIL, NOVECENTOS E SESSENTA E OITO REAIS)
OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL CORRELATO
AMPARO LEGAL: INCISO II, ALÍNEA B DO ART 23 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE
JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES
PROCESSO N.º 27/100262/2002 NE: 0993
DATA: 11/05/2007
FAVORECIDO: SANAGUA – SAN. TRAT. AGUA LTDA
P.T.: 10302008145900000
N.D.: 339039
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 1.974,00 (UM MIL, NOVECENTOS E SETENTA E QUATRO REAIS)
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO TRATAMENTO DE AGUAS
INDUSTRIAIS
AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS
ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/120173/2007
NE: 0928
DATA: 30/04/2007
FAVORECIDO: SALDANHA RODRIGUES LTDA.
P.T.: 10302008145900000
N.D.: 339030
FONTE: 0240000000
VALOR R$: 4.563,40 (QUATRO MIL, QUINHENTOS E SESSENTA E TRES REAIS E
QUARENTA CENTAVOS)
OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL CORRELATO
AMPARO LEGAL: INCISO II, ALÍNEA B DO ART 23 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE
JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES
PROCESSO N.º 27/100008/2002 NE: 0990
DATA: 11/05/2007
FAVORECIDO: SANAGUA – SAN. TRAT. AGUA LTDA
P.T.: 10302008145900000
N.D.: 339039
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 1.175,00 (UM MIL, CENTO E SETENTA E CINCO REAIS)
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO TRATAMENTO DE AGUAS
INDUSTRIAIS
AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS
ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/120193/2007
NE: 0929
DATA: 30/04/2007
FAVORECIDO: YOUSSIF AMIM
P.T.: 10302008145900000
N.D.: 339030
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 9.038,50 (NOVE MIL, E TRINTA E OITO REAIS E CINQUENTA CENTAVOS)
OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE LIMPEZA
AMPARO LEGAL: INCISO II, ALÍNEA B DO ART 23 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE
JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES
PROCESSO N.º 27/100008/2002 NE: 0991
DATA: 11/05/2007
FAVORECIDO: SANAGUA – SAN. TRAT. AGUA LTDA
P.T.: 10305002245920000
N.D.: 339039
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 833,00 (OITOCENTOS E TRINTA E TRES REAIS)
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO TRATAMENTO DE AGUAS
INDUSTRIAIS
AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS
ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/120193/2007
NE: 0930
DATA: 30/04/2007
FAVORECIDO: I. A. CAMPAGNA JUNIOR E CIA. LTDA.
P.T.: 10302008145900000
N.D.: 339030
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 2.732,80 (DOIS MIL, SETECENTOS E TRINTA E DOIS REAIS E OITENTA
CENTAVOS)
OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE LIMPEZA
AMPARO LEGAL: INCISO II DO ART 24 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE
1993 E SUAS ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/120201/2007 NE: 0996
DATA: 14/05/2007
FAVORECIDO: COMPANHIA DE GAS DO ESTADO DE MS - MSGAS
P.T.: 10302008145900000
N.D.: 339030
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 28.000,00 (VINTE E OITO MIL REAIS)
OBJETO: AQUISIÇÃO DE GAS NATURAL
AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS
ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/120193/2007
NE: 0931
DATA: 30/04/2007
FAVORECIDO: COMERCIAL T & C LTDA.
P.T.: 10302008145900000
N.D.: 339030
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 5.430,00 (CINCO MIL, QUATROCENTOS E TRINTA REAIS)
OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE LIMPEZA
AMPARO LEGAL: INCISO II DO ART 24 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE
1993 E SUAS ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/110142/2007 NE: 1040
DATA: 16/05/2007
FAVORECIDO: ENERSUL-EMPR ENERGÉTICA DE MATO GROSSO DO SUL
P.T.: 10302008145910000
N.D.: 339039
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 6.000,00 (SEIS MIL REAIS)
OBJETO: DESPESA COM FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA
AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS
ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/120193/2007
NE: 0932
DATA: 30/04/2007
FAVORECIDO: GLOBAL COMERCIAL LTDA.
P.T.: 10302008145900000
N.D.: 339030
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 8.441,90 (OITO MIL, QUATROCENTOS E QUARENTA E UM REAIS E NOVENTA
CENTAVOS)
OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE LIMPEZA
AMPARO LEGAL: INCISO II DO ART 24 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE
1993 E SUAS ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/110772/2007 NE: 1056
DATA: 17/05/2007
FAVORECIDO: REFRIGERAÇÃO BUENOS AIRES LTDA
P.T.: 10302008145910000
N.D.: 339039
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 4.413,00 (QUATRO MIL, QUATROCENTOS E TREZE REAIS)
OBJETO: REPAROS TÉCNICOS NA CAMARA FRIA DE PLASMA
AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS
ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/120193/2007
NE: 0933
DATA: 30/04/2007
FAVORECIDO: FLEXOR INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EPP
P.T.: 10302008145900000
N.D.: 339030
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 5.500,00 (CINCO MIL E QUINHENTOS REAIS)
OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE LIMPEZA
AMPARO LEGAL: INCISO II DO ART 24 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE
1993 E SUAS ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/120130/2007 NE: 1036
DATA: 16/05/2007
FAVORECIDO: MEGA COMERCIO DE PROD HOSPITALARES LTDA-ME
P.T.: 10302008145900000
N.D.: 339030
FONTE: 0240000000
VALOR R$: 2.730,00 (DOIS MIL, SETECENTOS E TRINTA REAIS)
OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PARA HEMODIALISE
PÁGINA 12
25 DE MAIO DE 2007
AMPARO LEGAL: INCISO II DO ART 24 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE
1993 E SUAS ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/120130/2007 NE: 1037
DATA: 16/05/2007
FAVORECIDO: DIACOM COMERCIAL
P.T.: 10302008145900000
N.D.: 339030
FONTE: 0240000000
VALOR R$: 2.340,00 (DOIS MIL, TREZENTOS E QUARENTA REAIS)
OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PARA HEMODIALISE
AMPARO LEGAL: INCISO II DO ART 24 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE
1993 E SUAS ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/120067/2007 NE: 1023
DATA: 15/05/2007
FAVORECIDO: LOPES MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA
P.T.: 10302008145900000
N.D.: 339030
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 782,10 (SETECENTOS E OITENTA E DOIS REAIS E DEZ CENTAVOS)
OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PARA REFORMA DE CAMAS HOSPITALARES
AMPARO LEGAL: INCISO II DO ART 24 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE
1993 E SUAS ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/120067/2007 NE: 1022
DATA: 15/05/2007
FAVORECIDO: J & J. COMERCIAL LTDA
P.T.: 10302008145900000
N.D.: 339030
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 4.626,00 (QUATRO MIL, SEISCENTOS E VINTE E SEIS REAIS)
OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PARA REFORMA DE CAMAS HOSPITALARES
AMPARO LEGAL: INCISO II DO ART 24 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE
1993 E SUAS ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/120067/2007 NE: 1021
DATA: 15/05/2007
FAVORECIDO: SOLDAMAQ COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA
P.T.: 10302008145900000
N.D.: 339030
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 698,17 (SEISCENTOS E NOVENTA E OITO REAIS E DEZESSETE CENTAVOS)
OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PARA REFORMA DE CAMAS HOSPITALARES
AMPARO LEGAL: INCISO II DO ART 24 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE
1993 E SUAS ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/120061/2007
NE: 1001
DATA: 14/05/2007
FAVORECIDO: TRITURARE COM DE MAQ E EQUIP LTDA.
P.T.: 10302008145900000
N.D.: 449052
FONTE: 0240000000
VALOR R$: 2.400,00 (DOIS MIL E QUATROCENTOS REAIS)
OBJETO: AQUISICAO DE TRITURADOR INDUSTRIAL PARA LAVABO CIRURGICO
AMPARO LEGAL: INCISO II DO ART 24 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE
1993 E SUAS ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/120160/2007
NE: 1013
DATA: 15/05/2007
FAVORECIDO: GREGORIO DE SOUZA & CORREA LTDA - ME
P.T.: 10302008145900000
N.D.: 339030
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 322,00 (TREZENTOS E VINTE E UM REAIS)
OBJETO: AQUISIÇÃO DE PAPEL PARA ELETROCARDIOGRAMA CARDIOTOCÓGRAFO
AMPARO LEGAL: INCISO II DO ART 24 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE
1993 E SUAS ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/120160/2007
NE: 1014
DATA: 15/05/2007
FAVORECIDO: MULTILINE PROD E EQUIP TECN CIENTIFICOS LTDA.
P.T.: 10302008145900000
N.D.: 339030
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 378,00 (TREZENTOS E SETENTA E OITO REAIS)
OBJETO: AQUISIÇÃO DE PAPEL PARA ELETROCARDIOGRAMA CARDIOTOCÓGRAFO
AMPARO LEGAL: INCISO II DO ART 24 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE
1993 E SUAS ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/130047/2007
NE: 0953
DATA: 09/05/2007
FAVORECIDO: NOVA ORGANICA COM. MAT. LABOR. LTDA
P.T.: 10305002245920000
N.D.: 449052
FONTE: 0240000000
VALOR R$: 3.000,00 (TRES MIL REAIS)
OBJETO: AQUISIÇÃO DE CAPELA DE EXAUSTÃO PARA GASES
AMPARO LEGAL: INCISO II DO ART 24 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE
1993 E SUAS ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/120104/2007
NE: 0952
DATA: 09/05/2007
FAVORECIDO: CENTRO QUIMICO CAMPINAS IMP. LTDA
P.T.: 10302008145900000
N.D.: 339030
FONTE: 0240000000
VALOR R$: 2.926,00 (DOIS MIL, NOVECENTOS E VINTE E SEIS REAIS)
OBJETO: AQUISIÇÃO DE REAGENTES PARA APARELHO MICROS 60
AMPARO LEGAL: INCISO II DO ART 24 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE
1993 E SUAS ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/120150/2007
NE: 0941
DATA: 08/05/2007
FAVORECIDO: GLOBAL MED HOSPITALAR LTDA
P.T.: 10302008145900000
N.D.: 339030
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 456,00 (QUATROCENTOS E CINQUENTA E SEIS REAIS)
OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PARA ELETROCARDIOGRAMA
AMPARO LEGAL: INCISO I, ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
E SUAS ALTERAÇÕES
PROCESSO N.º 27/120182/2007
NE: 0939
DATA: 08/05/2007
FAVORECIDO: SHIMADZU DO BRASIL COMERCIO LTDA
P.T.: 10302008145900000
N.D.: 339030
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 4.704,10 (QUATRO MIL, SETECENTOS E QUATRO REAIS E DEZ CENTAVOS)
OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE REPOSIÇÃO PARA APARELHO DE TOMOGRAFIA
MARCA SHIMADZU
AMPARO LEGAL: INCISO I, ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
E SUAS ALTERAÇÕES
PROCESSO N.º 27/120832/2006
NE: 0982
DATA: 10/05/2007
FAVORECIDO: OXINAL-OXIGÊNIO NACIONAL LTDA
P.T.: 10302008145900000
N.D.: 339039
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 14.490,00 (QUATORZE MIL, QUATROCENTOS E NOVENTA REAIS)
OBJETO: OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA USINA O2
AMPARO LEGAL: INCISO I, ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
E SUAS ALTERAÇÕES
PROCESSO N.º 27/101441/2004
NE: 0987
DATA: 11/05/2007
FAVORECIDO: ASSETUR – ASSOC. DAS EMP. DE TRANSP. COLETIVO
P.T.: 10302002245940000
N.D.: 339039
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 99.592,59 (NOVENTA E NOVE MIL, QUINHENTOS E NOVENTA E DOIS REAIS
E CINQUENTA E NOVE CENTAVOS)
OBJETO: AQUISIÇÃO DE VALE TRANSPORTE
AMPARO LEGAL: INCISO I, ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
E SUAS ALTERAÇÕES
PROCESSO N.º 27/102807/2005
NE: 1010
DATA: 14/05/2007
FAVORECIDO: CONSELHO DA COMUNIDADE DE CAMPO GRANDE
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
P.T.: 10302008145900000
N.D.: 339037
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 6.408,00 (SEIS MIL, QUATROCENTOS E OITO REAIS)
OBJETO: PAGAMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - PROJETO ELO/CCCG
AMPARO LEGAL: INCISO I, ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
E SUAS ALTERAÇÕES
PROCESSO N.º 27/100585/2003
NE: 1017
DATA: 15/05/2007
FAVORECIDO: CIENTIFICA EQUIP. HOSP. LTDA-ME
P.T.: 10302008145900000
N.D.: 339039
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 17.000,00 (DEZESSETE MIL REAIS)
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA MANUTENÇÃO DO ANALISADOR DE IONS
SELETIVOS
AMPARO LEGAL: INCISO I, ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
E SUAS ALTERAÇÕES
PROCESSO N.º 27/100858/2007
NE: 1024
DATA: 15/05/2007
FAVORECIDO: BRASIL TELECOM S/A TELEMS BRASIL TELECOM
P.T.: 10302002245940000
N.D.: 339039
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 13.000,00 (TREZE MIL REAIS)
OBJETO: RESERVA ORÇAMENTARIA BRASIL TELECOM
AMPARO LEGAL: INCISO I, ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
E SUAS ALTERAÇÕES
PROCESSO N.º 27/110009/2007
NE: 1038
DATA: 16/05/2007
FAVORECIDO: VIACAO CIDADE DAS AGUAS LTDA
P.T.: 10302008145910000
N.D.: 339039
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 132,00 (CENTO E TRINTA E DOIS REAIS)
OBJETO: AQUISIÇÃO DE VALE TRANSPORTE
AMPARO LEGAL: INCISO I, ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
E SUAS ALTERAÇÕES
PROCESSO N.º 27/120010/2007
NE: 1039
DATA: 16/05/2007
FAVORECIDO: BRASIL TELECOM S/A TELEMS BRASIL TELECOM
P.T.: 10302008145900000
N.D.: 339039
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 32.000,00 (TRINTA E DOIS MIL REAIS)
OBJETO: RESERVA ORÇAMENTARIA BRASIL TELECOM
AMPARO LEGAL: INCISO I, ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
E SUAS ALTERAÇÕES
PROCESSO N.º 27/120009/2007
NE: 1041
DATA: 16/05/2007
FAVORECIDO: AGUAS GUARIROBA S/A
P.T.: 10302008145900000
N.D.: 339039
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 55,00 (CINQUENTA E CINCO REAIS)
OBJETO: RESERVA ORÇAMENTARIA AGUAS GUARIROBA
AMPARO LEGAL: INCISO I, ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
E SUAS ALTERAÇÕES
PROCESSO N.º 27/110015/2007
NE: 1042
DATA: 16/05/2007
FAVORECIDO: AGUAS GUARIROBA S/A
P.T.: 10302008145910000
N.D.: 339039
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 2.600,00 (DOIS MIL E SEISCENTOS REAIS)
OBJETO: RESERVA ORÇAMENTARIA AGUAS GUARIROBA
AMPARO LEGAL: INCISO I, ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
E SUAS ALTERAÇÕES
PROCESSO N.º 27/100088/2007
NE: 1043
DATA: 16/05/2007
FAVORECIDO: EMBRATEL-EMP. BRAS. DE TELECOMUNICAÇÕES
P.T.: 10302002245940000
N.D.: 339039
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 100,00 (CEM REIAS)
OBJETO: DESPESAS COM SERVIÇO DE TELEFONIA
AMPARO LEGAL: INCISO I, ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
E SUAS ALTERAÇÕES
PROCESSO N.º 27/120199/2007
NE: 1045
DATA: 16/05/2007
FAVORECIDO: GLOBAL MED HOSPITALAR LTDA
P.T.: 10302008145900000
N.D.: 339030
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 2.717,00 (DOIS MIL SETECENTOS E DEZESSETE REAIS)
OBJETO: AQUISIÇÃO DE FILTROS DE AR PARA INCUBADORA FANEM
AMPARO LEGAL: INCISO I, ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
E SUAS ALTERAÇÕES
PROCESSO N.º 27/120131/2007
NE: 1055
DATA: 16/05/2007
FAVORECIDO: HOSPIMED MAT. MEDICOS E HOSPIT. LTDA-ME
P.T.: 10302008145900000
N.D.: 339039
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 1.990,00 (UM MIL, NOVECENTOS E NOVENTA REAIS)
OBJETO: MANUTENÇÃO PREVENTIVA CORRETIVA DE BISTURIS E COAGULADOR
AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE
1993 E SUAS ALTERAÇÕES
PROCESSO N.º 27/120012/2007
NE: 1049
DATA: 16/05/2007
FAVORECIDO: CREDENCIAMENTO/CONVENIOS/HRMS
P.T.: 10302008145900000
N.D.: 319011
FONTE: 0240000000
VALOR R$: 100.000,00 (CEM MIL REAIS)
OBJETO: DESPESAS COM PRODUTIVIDADE MÉDICA
AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE
1993 E SUAS ALTERAÇÕES
PROCESSO N.º 27/120048/2007
NE: 1048
DATA: 16/05/2007
FAVORECIDO: FOLHA DE PAGAMENTO PLANTOES S/VINCULO
P.T.: 10302008145900000
N.D.: 339036
FONTE: 0240000000
VALOR R$: 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS)
OBJETO: DESPESA COM PRODUTIVIDADE - MÉDICOS SEM VINCULO
AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE
1993 E SUAS ALTERAÇÕES
PROCESSO N.º 27/100912/2007
NE: 1044
DATA: 16/05/2007
FAVORECIDO: RELACAO DE DIARIAS DAS UNIDADES
P.T.: 10302002245940000
N.D.: 339014
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 2.901,83 (DOIS MIL, NOVECENTOS E UM REAIS E OITENTA E TRES
CENTAVOS)
OBJETO: DESPESA COM PAGAMENTO DE DIARIAS
AMPARO LEGAL: CAPUT DO ART 25 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE
1993 E SUAS ALTERAÇÕES
PROCESSO N.º 27/100126/2007
NE: 0998
DATA: 14/05/2007
FAVORECIDO: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
P.T.: 10302008145900000
N.D.: 339047
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 13.000,00 (TREZE MIL REAIS)
OBJETO: DESPESAS COM ENCARGOS SOCIAIS
PÁGINA 13
25 DE MAIO DE 2007
AMPARO LEGAL: LEI N.º 10.520/02 e DECRETO ESTADUAL N.º 11.676/2004 - PREGÃO
PÚBLICO PRESENCIAL.
PROCESSO N.º 27/120089/2006
NE: 0989
DATA: 11/05/2007
FAVORECIDO: PROBIO PROD. E SERV. NUTRICIONAIS LTDA
P.T.: 10302008145900000
N.D.: 339030
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 133.215,00 (CENTO E TRINTA E TRES MIL, DUZENTOS E QUINZE REAIS)
OBJETO: AQUISICAO DE NUTRICAO PARENTERAL
AMPARO LEGAL: LEI N.º 10.520/02 e DECRETO ESTADUAL N.º 11.676/2004 - PREGÃO
PÚBLICO PRESENCIAL.
PROCESSO N.º 27/120377/2006
NE: 1011
DATA: 15/05/2007
FAVORECIDO: ESPECIALISTA PRODS PARA LABORATORIO LTDA
P.T.: 10302008145900000
N.D.: 339030
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 25.250,00 (VINTE E CINCO MIL, DUZENTOS E CINQUENTA REAIS)
OBJETO: AQUISIÇÃO DE REAGENTES EXAMES DE HEMATOLOGIA
AMPARO LEGAL: LEI N.º 10.520/02 e DECRETO ESTADUAL N.º 11.676/2004 - PREGÃO
PÚBLICO PRESENCIAL.
PROCESSO N.º 27/120198/2007
NE: 1028
DATA: 16/05/2007
FAVORECIDO: HOUTER DO BRASIL LTDA
P.T.: 10302008145900000
N.D.: 449052
FONTE: 0240000000
VALOR R$: 6.500,00 (SEIS MIL E QUINHENTOS REAIS)
OBJETO: AQUISIÇÃO DE MICROCOMPUTADORES
AMPARO LEGAL: LEI N.º 10.520/02 e DECRETO ESTADUAL N.º 11.676/2004 - PREGÃO
PÚBLICO PRESENCIAL.
PROCESSO N.º 27/101379/2004
NE: 1051
DATA: 16/05/2007
FAVORECIDO: AUTO PECAS ROCKET LTDA
P.T.: 10302002245940000
N.D.: 339030
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 1.369,75 (UM MIL, TREZENTOS E SESSENTA E NOVE REAIS E SETENTA E
CINCO CENTAVOS)
OBJETO: AQUISIÇÃO DE PEÇAS E MANUTENÇÃO DOS VEICULOS DA FUNSAU
AMPARO LEGAL: LEI N.º 10.520/02 e DECRETO ESTADUAL N.º 11.676/2004 - PREGÃO
PÚBLICO PRESENCIAL.
PROCESSO N.º 27/101379/2004
NE: 1052
DATA: 16/05/2007
FAVORECIDO: AUTO PECAS ROCKET LTDA
P.T.: 10302002245940000
N.D.: 339039
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 100,00 (CEM REAIS)
OBJETO: AQUISIÇÃO DE PEÇAS E MANUTENÇÃO DOS VEICULOS DA FUNSAU
AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS
ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/130069/2007
NE: 0936
DATA: 08/05/2007
FAVORECIDO: CREMER S.A.
P.T.: 10305002245920000
N.D.: 339030
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 166,32 (CENTO E SESSENTA E SEIS REAIS E TRINTA E DOIS CENTAVOS)
OBJETO: AQUISIÇÃO DE CORRELATOS HOSPITALARES
AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS
ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/130069/2007
NE: 0937
DATA: 08/05/2007
FAVORECIDO: MULTILINE PROD E EQUIP TECN CIENTIFICOS LTDA
P.T.: 10305002245920000
N.D.: 339030
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 360,00 (TREZENTOS E SESSENTA REAIS)
OBJETO: AQUISIÇÃO DE CORRELATOS HOSPITALARES
AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS
ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/130066/2007
NE: 0938
DATA: 08/05/2007
FAVORECIDO: PIARARA COMERCIO E TRANSPORTE LTDA
P.T.: 10305002245920000
N.D.: 339030
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 148,84 (CENTO E QUARENTA E OITO REAIS E OITENTA E QUATRO
CENTAVOS)
OBJETO: AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS
ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/130056/2007
NE: 0940
DATA: 08/05/2007
FAVORECIDO: M.S. DIAGNOSTICA LTDA
P.T.: 10305002245920000
N.D.: 339030
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 320,00 (TREZENTOS E VINTE REAIS)
OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE LABORATÓRIO
AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS
ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/130067/2007
NE: 0942
DATA: 08/05/2007
FAVORECIDO: COOPERATIVA AGRICOLA DE CAMPO GRANDE LTDA
P.T.: 10305002245920000
N.D.: 339030
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 120,10 (CENTO E VINTE REAIS E DEZ CENTAVOS)
OBJETO: AQUISIÇÃO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS
AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS
ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/130065/2007
NE: 0943
DATA: 08/05/2007
FAVORECIDO: ODEBRECHT COMERCIO E INDUSTRIA DE CAFÉ LTDA
P.T.: 10305002245920000
N.D.: 339030
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 114,00 (CENTO E QUATORZE REAIS)
OBJETO: AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS NÃO PERECIVEIS
AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS
ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/130064/2007
NE: 0944
DATA: 08/05/2007
FAVORECIDO: CIPAMED EMBALAGENS MEDICO-HOSPITALARES LTDA
P.T.: 10305002245920000
N.D.: 339030
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 262,10 (DUZENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E DEZ CENTAVOS)
OBJETO: AQUISIÇÃO DE PAPEL GRAU
AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS
ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/130062/2007
NE: 0945
DATA: 08/05/2007
FAVORECIDO: M.S. DIAGNOSTICA LTDA
P.T.: 10305002245920000
N.D.: 339030
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 4.016,00 (QUATRO MIL E DEZESSEIS REAIS)
OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE LABORATÓRIO
AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS
ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/130059/2007
NE: 0946
DATA: 08/05/2007
FAVORECIDO: YOUSSIF AMIM
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
P.T.: 10305002245920000
N.D.: 339030
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 109,50 (CENTO E NOVE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS)
OBJETO: AQUISIÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO
AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS
ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/130059/2007
NE: 0947
DATA: 08/05/2007
FAVORECIDO: YOUSSIF AMIM
P.T.: 10305002245920000
N.D.: 339030
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 1.065,50 (UM MIL E SESSENTA E CINCO REAIS E CINQUENTA CENTAVOS)
OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE LIMPEZA
AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS
ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/120179/2007
NE: 0948
DATA: 09/05/2007
FAVORECIDO: YOUSSIF AMIM
P.T.: 10302008145900000
N.D.: 339030
FONTE: 0240000000
VALOR R$: 4.795,00 (QUATRO MIL, SETECENTOS E NOVENTA E CINCO REAIS)
OBJETO: AQUISIÇÃO DE PÃES
AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS
ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/130057/2007
NE: 0949
DATA: 09/05/2007
FAVORECIDO: M.S DIAGNOSTICA LTDA
P.T.: 10305002245920000
N.D.: 339030
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 682,20 (SEISCENTOS E VINTE E OITO REAIS E VINTE CENTAVOS)
OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE LABORATÓRIO
AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS
ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/130072/2007
NE: 0975
DATA: 10/05/2007
FAVORECIDO: CIRUMED COMERCIO LTDA
P.T.: 10305002245920000
N.D.: 339030
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 1.659,00 (UM MIL, SEISCENTOS E CINQUENTA E NOVE REAIS)
OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE LABORATÓRIO
AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS
ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/130072/2007
NE: 0976
DATA: 10/05/2007
FAVORECIDO: M.S. DIAGNOSTICA LTDA
P.T.: 10305002245920000
N.D.: 339030
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 1.822,00 (UM MIL, OITOCENTOS E VINTE E DOIS REAIS)
OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE LABORATÓRIO
AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS
ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/130072/2007
NE: 0977
DATA: 10/05/2007
FAVORECIDO: GREINER BIO-ONE BRASIL PROD. MEDICO-HOSP. LTDA
P.T.: 10305002245920000
N.D.: 339030
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 420,90 (QUATROCENTOS E VINTE REAIS E NOVENTA CENTAVOS)
OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE LABORATÓRIO
AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS
ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/130072/2007
NE: 0978
DATA: 10/05/2007
FAVORECIDO: QUIBASA QUIMICA BASICA LTDA
P.T.: 10305002245920000
N.D.: 339030
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 536,50 (QUINHENTOS E TRINTA E SEIS REAIS E CINQUENTA CENTAVOS)
OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE LABORATÓRIO
AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS
ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/130072/2007
NE: 0979
DATA: 10/05/2007
FAVORECIDO: BIOSYSTEM COM. IMP. E EXP. DE EQUIP. LAB. LTDA
P.T.: 10305002245920000
N.D.: 339030
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 506,46 (QUINHENTOS E SEIS REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS)
OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE LABORATÓRIO
AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS
ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/130072/2007
NE: 0980
DATA: 10/05/2007
FAVORECIDO: ESPECIALISTA – PROD. PARA LABORATORIO LTDA.
P.T.: 10305002245920000
N.D.: 339030
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 43,82 (QUARENTA E TRES REAIS E OITENTA E DOIS CENTAVOS)
OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE LABORATÓRIO
AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS
ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/130054/2007
NE: 1025
DATA: 16/05/2007
FAVORECIDO: PORT PAPELARIA ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA
P.T.: 10305002245920000
N.D.: 339030
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 199,60 (CENTO E NOVENTA E NOVE REAIS E SESSENTA CENTAVOS)
OBJETO: AQUISIÇÃO DE SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA
AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS
ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/110048/2007
NE: 1029
DATA: 16/05/2007
FAVORECIDO: ILHA SERVICE SERVIÇOS INFORMATICA LTDA
P.T.: 10302008145910000
N.D.: 449052
FONTE: 0240000000
VALOR R$: 12.320,00 (DOZE MIL, TREZENTOS E VINTE REAIS)
OBJETO: AQUISICAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA
AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS
ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/110048/2007
NE: 1030
DATA: 16/05/2007
FAVORECIDO: HOUTER DO BRASIL LTDA
P.T.: 10302008145910000
N.D.: 449052
FONTE: 0240000000
VALOR R$: 4.748,00 (QUATRO MIL, SETECENTOS E QUARENTA E OITO REAIS)
OBJETO: AQUISICAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA
AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS
ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/110048/2007
NE: 1031
DATA: 16/05/2007
FAVORECIDO: WINPARTS COM. INDUST. IMPORT. E EXPORTACAO LTDA
P.T.: 10302008145910000
N.D.: 449052
FONTE: 0240000000
VALOR R$: 5.308,00 (CINCO MIL, TREZENTOS E OITO REAIS)
OBJETO: AQUISICAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA
AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS
ALTERAÇÕES.
PÁGINA 14
25 DE MAIO DE 2007
PROCESSO N.º 27/120194/2007
NE: 1032
DATA: 16/05/2007
FAVORECIDO: TOTALSUL EQUIPAMENTOS PARA ESCRITORIO LTDA
P.T.: 10302008145900000
N.D.: 339030
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 670,60 (SEISCENTOS E SETENTA REAIS E SESSENTA CENTAVOS)
OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE INFORMÁTICA
AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS
ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/120194/2007
NE: 1033
DATA: 16/05/2007
FAVORECIDO: MAXIMUN BRASIL TELEINFORMATICA LTDA ME
P.T.: 10302008145900000
N.D.: 339030
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 3.221,66 (TRES MIL, DUZENTOS E VINTE E UM REAIS E SESSENTA E SEIS
CENTAVOS)
OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE INFORMÁTICA
AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS
ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/120194/2007
NE: 1034
DATA: 16/05/2007
FAVORECIDO: TEC MAC COMPUTADORES LTDA
P.T.: 10302008145900000
N.D.: 339030
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 825,00 (OITOCENTOS E VINTE E CINCO REAIS)
OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE INFORMÁTICA
AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS
ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/120194/2007
NE: 1035
DATA: 16/05/2007
FAVORECIDO: INFORTECH INFORMATICA LTDA-ME
P.T.: 10302008145900000
N.D.: 339030
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 58,50 (CINQUENTA E OITO REAIS E CINQUENTA CENTAVOS)
OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE INFORMÁTICA
AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS
ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/120132/2007
NE: 1046
DATA: 16/05/2007
FAVORECIDO: HOUTER DO BRASIL LTDA
P.T.: 10305002246180000
N.D.: 449052
FONTE: 0281080046
VALOR R$: 2.374,00 (DOIS MIL, TREZENTOS E SETENTA E QUATRO REAIS)
OBJETO: AQUISICAO DE COMPUTADORES
AMPARO LEGAL: ART. 15 DA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS
ALTERAÇÕES.
PROCESSO N.º 27/130058/2007
NE: 1047
DATA: 16/05/2007
FAVORECIDO: INFORTECH INFORMATICA LTDA-ME
P.T.: 10305002245920000
N.D.: 339030
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 231,80 (DUZENTOS E TRINTA E UM REAIS E OITENTA CENTAVOS)
OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE INFORMÁTICA
AMPARO LEGAL: LEI N.º 10.520/02 e DECRETO ESTADUAL N.º 11.676/2004 - PREGÃO
PÚBLICO PRESENCIAL.
PROCESSO N.º 27/120547/2006
NE: 1053
DATA: 16/05/2007
FAVORECIDO: MEDCOMERCE COM. DE MED. E PROD. HOSP. LTDA
P.T.: 10302008145900000
N.D.: 339030
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 0,01 (UM CENTAVO)
OBJETO: CANCELAMENTO DE SALDO NÃO UTILIZADO
AMPARO LEGAL: LEI N.º 10.520/02 e DECRETO ESTADUAL N.º 11.676/2004 - PREGÃO
PÚBLICO PRESENCIAL.
PROCESSO N.º 27/120547/2006
NE: 1054
DATA: 16/05/2007
FAVORECIDO: CLINICA NUTRICIONAL LTDA - NUTRIMIX
P.T.: 10302008145900000
N.D.: 339030
FONTE: 0100000000
VALOR R$: 0,01 (UM CENTAVO)
OBJETO: CANCELAMENTO DE SALDO NÃO UTILIZADO
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO
GROSSO DO SUL
PORTARIA DETRAN MS “T” N.º 2609, DE 23 DE MAIO DE 2007.
“Autoriza a abertura do Centro de Formação de Condutores que abaixo menciona
e dá outras providências”
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do
Sul – DETRAN/MS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o que consta no Processo n.º 31/752.608/2007, volume I, deste Departamento e ao que dispõem as Resoluções CONTRAN n.º 74/1998, 168/2004
e 169/2005 bem como a Portaria DENATRAN n.º 47/1999 e Portaria DETRAN-MS n.º
047/2006,
RESOLVE:
Artigo 1º - Autoriza o registro de funcionamento do Centro de Formação de
Condutores Hildebrando & Ferreira Ltda – CNPJ n.º 08.721.079/0001-51, C.F.C. Impacto,
localizado a Rua Amadeu Santos e Silva, n.º 501, para ensino de prática de direção veicular, classificação “A/B”, destinado à formação de condutores de veículos automotores
nas categorias A, B, C, D e E, no município de Porto Murtinho – MS, com validade até
01/07/2009.
Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 23 de maio de 2007.
CARLOS HENRIQUE SANTOS PEREIRA
Diretor Presidente
PORTARIA DETRAN MS “T” Nº 2610, DE 23 DE MAIO DE 2007.
“Suspende o direito de conduzir veículos do condutor abaixo mencionado e dá
outras providências”.
O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do
Sul – DETRAN-MS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo nº 31/750338/2007, deste
Departamento, e o que dispõe do artigo 170 – “Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública”; e o artigo 175 - Realizar manobras perigosas, ambos
do Código de Trânsito Brasileiro, c/c a Resolução 182/05 do CONTRAN;
RESOLVE:
Art. 10 - Suspender o direito de conduzir veículos do condutor abaixo discriminado, pelo período de 02 (dois) meses, a contar da data da entrega da CNH neste
Departamento:
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
CONDUTOR
SILAS HENRIQUE PALMIERI MAIA
CNH
569218596
REG/PGU
02965479193
Art. 20 - O condutor deverá se submeter ao curso de reciclagem, nos termos dos
artigos 261, §2º e 268, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 30 - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande (MS), 23 de maio de 2007.
CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA
Diretor-Presidente
PORTARIA DETRAN-MS “T” Nº. 2611, DE 24 DE MAIO DE 2007.
“Suspende o direito de conduzir veículos do condutor abaixo mencionado e dá
outras providências”.
O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do
Sul – DETRAN-MS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o que consta nos autos do processo nº 31/752489/2006, deste
Departamento, e o que dispõe o artigo 244, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro
- Transportar passageiro sem o capacete de segurança, c/c a Resolução nº 182/05 do
CONTRAN;
RESOLVE:
Art. 10 - Suspender o direito de conduzir veículo do condutor abaixo discriminado, pelo período de 01 (um) mês, a contar da data da entrega da CNH neste
Departamento:
CONDUTOR
ANSELMO PANZIERA
CNH
012132130
REG/PGU N0
00116226258
Art. 20 - O condutor deverá se submeter ao curso de reciclagem, nos termos dos
artigos 261, §2º e 268, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 30 - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, MS, 24 de maio de 2007.
CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA
Diretor-Presidente
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DETRAN MS Nº 40 DE 24 DE MAIO DE 2007
O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – DETRAN-MS NOTIFICA os condutores abaixo identificados, nos termos do artigo 19 da Resolução 182/05, que mantida a aplicação da penalidade de suspensão do seu direito de conduzir veículos automotores, como resultado
do processo administrativo epigrafado, com período e capitulação descritos, a entregarem o documento de habilitação referido no prazo máximo de 48h (quarenta e oito
horas) a contar da publicação deste edital.
Após o prazo constante desta notificação, sendo Vossas Senhorias flagrados conduzindo veículo automotor, será instaurado processo para a cassação da CNH, nos termos do inciso I, do artigo 263 do CTB - “A cassação da habilitação implica em proibição
de conduzir veículos automotores pelo período de 2 (dois) anos, processo de reabilitação
após esse período e curso de reciclagem, nos termos do artigo 268 do mesmo diploma
legal”.
CONDUTOR
LUCIO DOS SANTOS
SILVA
ANTONIO
CARLOS
BARBERY FRANCO
CLODOIR DA CUNHA
FERREIRA
DAVID
MARLLON
QUEIROZ NETO
GERSON FERNANDES
CHAGAS
ANTENOR
DA
CONCEIÇÃO LIMA
GILBERTO FERREIRA
DE ANDRADE
EDILMAR
ANTONIO
MANFREDINI
CNH
PRAZO
FUNDAMENTO
PROCESSO
490288462
1 MÊS
244, II
31/752710/2006
490390598
1 MÊS
170
31/752221/2006
519223953
2
MESES
218, I b
31/752099/2005
429626699
1 MÊS
175
31/753561/2006
576595169
2
MESES
261, § 1º
31/751348/2006
697084612
1 MÊS
244, I
31/751831/2006
605853317
2
MESES
218, I b
31/751271/2005
569002446
1 MÊS
244, I
31/751842/2006
Campo Grande, 24 de Maio de 2007.
CARLOS HENRIQUE SANTOS PEREIRA
Diretor-Presidente
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DETRAN MS Nº 41 DE 24 DE MAIO DE 2007
O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – DETRAN-MS NOTIFICA os condutores abaixo identificados, nos termos do artigo 19 da Resolução 182/05, que mantida a aplicação da penalidade de suspensão do seu direito de conduzir veículos automotores, como resultado
do processo administrativo epigrafado, com período e capitulação descritos, a entregarem o documento de habilitação referido no prazo máximo de 48h (quarenta e oito
horas) a contar da publicação deste edital.
Após o prazo constante desta notificação, sendo Vossas Senhorias flagrados conduzindo veículo automotor, será instaurado processo para a cassação da CNH, nos termos do inciso I, do artigo 263 do CTB - “A cassação da habilitação implica em proibição
de conduzir veículos automotores pelo período de 2 (dois) anos, processo de reabilitação
após esse período e curso de reciclagem, nos termos do artigo 268 do mesmo diploma
legal”.
CONDUTOR
CLAUDINEI DA SILVA
CRECENCIO
AGNES GONZAGA DE
ALMEIDA
DULIANDRES COSTA
DE OLIVEIRA
CNH
PRAZO
FUNDAMENTO
PROCESSO
483639640
1 MÊS
244, I
31/752985/2004
084199538
1 MÊS
244, II
09/753814/1999
697273592
1 MÊS
244, II
31/752601/2006
PÁGINA 15
ANTONIO
CARLOS
PADIM
CLODOALDO JESUS
DOS SANTOS
JOAO
DA
SILVA
HORA
25 DE MAIO DE 2007
453547280
730043591
490292000
ANESTOR BOCCHI
063111370
G I U L I A N O
ARZAMENDIA GOMES
569199630
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
4
MESES
165
31/754896/2005
1 MÊS
244, I
31/750305/2003
165 e 170
31/751648/2004
OBJETO: Estágio curricular dos alunos matriculados nos cursos ofertados pela UEMS e
condições básicas para sua realização.
DATA DE ASSINATURA: 09 de maio de 2007
DATA DE VIGÊNCIA: Indeterminada – sem ônus
REPRESENTANTES LEGAIS: Prof. Cleverson Daniel Dutra (Pró-Reitor de Ensino da
UEMS) e Sr. Hideo Takeuchi (Representante Legal da Organização Concedente)
165
09/753340/2000
CONVÊNIO DE CONCESSÃO DE ESTÁGIO CURRICULAR N° 630-EC/2007
165 e 174
31/752371/2004
5
MESES
4
MESES
8
MESES
Campo Grande, 24 de Maio de 2007.
CARLOS HENRIQUE SANTOS PEREIRA
Diretor-Presidente
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE Nº. 45, DE 24 DE MAIO DE 2007.
PARTES: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL – FUEMS e
a COMTEXTO DOURADOOR PUBLICIDADE LTDA. – Dourados – MS
OBJETO: Estágio curricular dos alunos matriculados nos cursos ofertados pela UEMS e
condições básicas para sua realização.
DATA DE ASSINATURA: 09 de maio de 2007
DATA DE VIGÊNCIA: Indeterminada – sem ônus
REPRESENTANTES LEGAIS: Prof. Cleverson Daniel Dutra (Pró-Reitor de Ensino da
UEMS) e Sr. Valdir da Silva Machado (Representante Legal da Organização Concedente)
CONVÊNIO DE CONCESSÃO DE ESTÁGIO CURRICULAR N° 631-EC/2007
O DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – DETRAN-MS NOTIFICA os condutores abaixo relacionados a entregarem suas CNH´s - Carteiras Nacional de Habilitação - no prazo de
30 (trinta) dias ou para interporem defesa, em razão da aplicação da penalidade de
suspensão do direito de conduzir veículos automotores pelos prazos especificados:
CONDUTOR
CNH
PRAZO
FUNDAMENTO
PROCESS0
PARTES: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL – FUEMS e
a VALOR AGRO COM. REP. EXP. IMP. LTDA – Ponta Porã – MS
OBJETO: Estágio curricular dos alunos matriculados nos cursos ofertados pela UEMS e
condições básicas para sua realização.
DATA DE ASSINATURA: 09 de maio de 2007
DATA DE VIGÊNCIA: Indeterminada – sem ônus
REPRESENTANTES LEGAIS: Prof. Cleverson Daniel Dutra (Pró-Reitor de Ensino da
UEMS) e Sr. Robson José Lino Silva (Representante Legal da Organização Concedente)
ANDERSON DAMIAO
FRANCO SILVA
605905989
5
MESES
174 e 175
31/753765/2006
CONVÊNIO DE CONCESSÃO DE ESTÁGIO CURRICULAR N° 632-EC/2007
O cumprimento da penalidade iniciar-se-á na data da entrega do documento de
habilitação, na sede do Detran-MS, Bloco 05, Sala de Divisão de Registros de Condutores,
ou em qualquer de nossas Agências mediante termo de recolhimento. Por força da disposição do artigo 268, II do CTB, é obrigatório a realização do CURSO DE RECICLAGEM
PARA CONDUTOR.
OBS: O RECURSO A SER INTERPOSTO DEVERÁ SER DIRIGIDO A ESTA
AUTORIDADE E PODERÁ SER PROTOCOLIZADO NOS LOCAIS ACIMA INDICADOS,
CONTENDO OBRIGATORIAMENTE O NÚMERO DO PROCESSO E DESTA NOTIFICAÇÃO
ALÉM DA IDENTIFICAÇÃO DO RECORRENTE.
Campo Grande (MS), 24 de maio de 2007.
CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA
Diretor-Presidente
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO
DO SUL
CONVÊNIO DE CONCESSÃO DE ESTÁGIO CURRICULAR N° 624-EC/2007
PARTES: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL – FUEMS e
a CONFECÇOES IVANIA – Amambai – MS
OBJETO: Estágio curricular dos alunos matriculados nos cursos ofertados pela UEMS e
condições básicas para sua realização.
DATA DE ASSINATURA: 07 de maio de 2007
DATA DE VIGÊNCIA: Indeterminada – sem ônus
REPRESENTANTES LEGAIS: Prof. Cleverson Daniel Dutra (Pró-Reitor de Ensino da
UEMS) e Sr. Sebastião Antônio de Oliveira (Representante Legal da Organização
Concedente)
CONVÊNIO DE CONCESSÃO DE ESTÁGIO CURRICULAR N° 625-EC/2007
PARTES: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL – FUEMS e
a PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAL MOREIRA – Aral Moreira – MS
OBJETO: Estágio curricular dos alunos matriculados nos cursos ofertados pela UEMS e
condições básicas para sua realização.
DATA DE ASSINATURA: 07 de maio de 2007
DATA DE VIGÊNCIA: Indeterminada – sem ônus
REPRESENTANTES LEGAIS: Prof. Cleverson Daniel Dutra (Pró-Reitor de Ensino da UEMS)
e Sr. Wilson Oliveira Carvalho (Representante Legal da Organização Concedente)
CONVÊNIO DE CONCESSÃO DE ESTÁGIO CURRICULAR N° 626-EC/2007
PARTES: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL – FUEMS e
a FAZENDA AJURICABA – Bela Vista – MS
OBJETO: Estágio curricular dos alunos matriculados nos cursos ofertados pela UEMS e
condições básicas para sua realização.
DATA DE ASSINATURA: 07 de maio de 2007
DATA DE VIGÊNCIA: Indeterminada – sem ônus
REPRESENTANTES LEGAIS: Prof. Cleverson Daniel Dutra (Pró-Reitor de Ensino da
UEMS) e Sra. Marília Eberhard Buss (Representante Legal da Organização Concedente)
CONVÊNIO DE CONCESSÃO DE ESTÁGIO CURRICULAR N° 627-EC/2007
PARTES: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL – FUEMS e
a FERRAÇO AUTO PEÇAS LTDA. – Ponta Porã – MS
OBJETO: Estágio curricular dos alunos matriculados nos cursos ofertados pela UEMS e
condições básicas para sua realização.
DATA DE ASSINATURA: 08 de maio de 2007
DATA DE VIGÊNCIA: Indeterminada – sem ônus
REPRESENTANTES LEGAIS: Prof. Cleverson Daniel Dutra (Pró-Reitor de Ensino da
UEMS) e Sra. Cleci de Lourdes Ebling do Amaral da Silva (Representante Legal da
Organização Concedente)
CONVÊNIO DE CONCESSÃO DE ESTÁGIO CURRICULAR N° 628-EC/2007
PARTES: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL – FUEMS e
a FARMÁCIA TOBIAS LTDA. – Amambai – MS
OBJETO: Estágio curricular dos alunos matriculados nos cursos ofertados pela UEMS e
condições básicas para sua realização.
DATA DE ASSINATURA: 09 de maio de 2007
DATA DE VIGÊNCIA: Indeterminada – sem ônus
REPRESENTANTES LEGAIS: Prof. Cleverson Daniel Dutra (Pró-Reitor de Ensino da
UEMS) e Sr. Weber de Melo Tobias (Representante Legal da Organização Concedente)
CONVÊNIO DE CONCESSÃO DE ESTÁGIO CURRICULAR N° 629-EC/2007
PARTES: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL – FUEMS e
a COMERCIAL PANTANAL – Pedro Juan Caballero – PY
PARTES: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL – FUEMS e
a AGROPACURI LTDA. – Ponta Porã – MS
OBJETO: Estágio curricular dos alunos matriculados nos cursos ofertados pela UEMS e
condições básicas para sua realização.
DATA DE ASSINATURA: 10 de maio de 2007
DATA DE VIGÊNCIA: Indeterminada – sem ônus
REPRESENTANTES LEGAIS: Prof. Cleverson Daniel Dutra (Pró-Reitor de Ensino da
UEMS) e Sr. Kenedy Vilhalba Vieira (Representante Legal da Organização Concedente)
CONVÊNIO DE CONCESSÃO DE ESTÁGIO CURRICULAR N° 633-EC/2007
PARTES: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL – FUEMS e
a SAMIA CALÇADOS – Ponta Porã – MS
OBJETO: Estágio curricular dos alunos matriculados nos cursos ofertados pela UEMS e
condições básicas para sua realização.
DATA DE ASSINATURA: 11 de maio de 2007
DATA DE VIGÊNCIA: Indeterminada – sem ônus
REPRESENTANTES LEGAIS: Prof. Cleverson Daniel Dutra (Pró-Reitor de Ensino da
UEMS) e Sr. Dirceu Novais (Representante Legal da Organização Concedente)
CONVÊNIO DE CONCESSÃO DE ESTÁGIO CURRICULAR N° 634-EC/2007
PARTES: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL – FUEMS e
a ESCOLA MUNICIPAL DARCI RIBEIRO–PÓLO – Sidrolândia – MS
OBJETO: Estágio curricular dos alunos matriculados nos cursos ofertados pela UEMS e
condições básicas para sua realização.
DATA DE ASSINATURA: 16 de maio de 2007
DATA DE VIGÊNCIA: Indeterminada – sem ônus
REPRESENTANTES LEGAIS: Prof. Cleverson Daniel Dutra (Pró-Reitor de Ensino da
UEMS) e Sra. Sandra Rosa Casagrande Giacomim (Representante Legal da Organização
Concedente)
CONVÊNIO DE CONCESSÃO DE ESTÁGIO CURRICULAR N° 635-EC/2007
PARTES: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL – FUEMS e
a HOTEL AMARAL LTDA. – Amambai – MS
OBJETO: Estágio curricular dos alunos matriculados nos cursos ofertados pela UEMS e
condições básicas para sua realização.
DATA DE ASSINATURA: 16 de maio de 2007
DATA DE VIGÊNCIA: Indeterminada – sem ônus
REPRESENTANTES LEGAIS: Prof. Cleverson Daniel Dutra (Pró-Reitor de Ensino da
UEMS) e Sra. Ana Rosa Amaral (Representante Legal da Organização Concedente)
CONVÊNIO DE CONCESSÃO DE ESTÁGIO CURRICULAR N° 636-EC/2007
PARTES: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL – FUEMS e
a CARLOS CÁCERES – ME (POUSADA ÁGUA DOCE) – Bela Vista – MS
OBJETO: Estágio curricular dos alunos matriculados nos cursos ofertados pela UEMS e
condições básicas para sua realização.
DATA DE ASSINATURA: 17 de maio de 2007
DATA DE VIGÊNCIA: Indeterminada – sem ônus
REPRESENTANTES LEGAIS: Prof. Cleverson Daniel Dutra (Pró-Reitor de Ensino da
UEMS) e Sr. Carlos Cáceres (Representante Legal da Organização Concedente)
BOLETIM DE LICITAÇÕES
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
SEGUNDO ADENDO
A SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, por intermédio da Coordenadoria de
Processamento de Licitação/SL, comunica as alterações do Edital, que será regida pela
Lei Federal n. 10.520, de 17 de julho de 2.002, pelo Decreto Estadual 11.676, de 17 de
agosto de 2004 e subsidiariamente pela Lei n. 8.666/93, e suas alterações. As modificações estão à disposição na Superintendência de Licitação/SAD/MS, Parque dos Poderes,
Bloco I, nesta Capital, ou pelo site www.centraldecompras.ms.gov.br
ORGÃO: FUNDAÇÃO SERVIÇOS DE SAÚDE DE MS
PREGÃO PRESENCIAL: 04/2007
PROCESSO:27/110.021/2007.
OBJETO: Aquisição de etiquetas auto-adesivas.
ALTERAÇÕES: 1) Desconsiderar as alíneas “a” e “b” ao subitem 4.1.3. no Edital
supracitado a seguinte redação: A proposta deverá estar acompanhada ainda da
seguinte documentação, sob pena de DESCLASSIFICAÇÃO: a) atestado de Atoxidade
e/ou laudo emitido por laboratório de referência em Análises Toxicológicas em
consonância com a Portaria Interministerial nº 685/98 de 27 de agosto de 1998 e com
a resolução nº 105, datada de 19 de maio de 1999. b) declaração do fabricante da
matéria prima (papel) informando que as mesmas são atóxicas. As demais condições
permanecem inalteradas.
PÁGINA 16
25 DE MAIO DE 2007
RESULTADO DE LICITAÇÃO
Campo Grande/MS 24 de maio de 2007.
Coordenadoria de Processamento de Licitação/SL/SAD-MS
AVISO DE LICITAÇÃO
A SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, por intermédio da Coordenadoria de
Processamento de Licitação/SL, torna pública a realização de licitação na modalidade
Pregão Eletrônico /PE, nos termos da Lei Federal 10.520/2002, dos Decretos Estaduais
n. 11.818, de 21 de março de 2005 e 11.676, de 17 de agosto de 2004 e, subsidiariamente pela Lei federal n. 8.666/93, na forma que especifica:
ORGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MS.
LICITAÇÃO: PREGÃO ELETRÔNICO 13/2007
PROCESSO: 27/000.552/2007.
OBJETO: AQUISIÇÃO DE PAPÉIS DE FILTRO
LOCAL, DIA E HORA PARA ABERTURA DE PROPOSTA E HABILITAÇÃO: às 08:00 horas do
dia 06 de junho de 2007 por meio do acesso ao site www.centraldecompras.ms.gov.br
A íntegra do edital poderá ser obtido através do site acima ou diretamente junto à Coordenadoria de Processamento de Licitação/SL/SAD, sito no Bloco I do Centro
Administrativo Parque dos Poderes, Campo Grande-MS, mediante recolhimento de taxa
para ressarcimento de despesa com reprodução do edital, ou gratuitamente, pelo site:
www.centraldecompras.ms.gov.br.
AVISO DE LICITAÇÃO
A SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, por intermédio da Coordenadoria de
Processamento de Licitação/SL, torna pública a realização de licitação na modalidade
Pregão Presencial/PP, nos termos da Lei Federal 10.520/2002, dos Decretos Estaduais n.
11.818, de 21 de março de 2005 e 11.676, de 17 de agosto de 2004 e, subsidiariamente
pela Lei federal n. 8.666/93, na forma que especifica:
ORGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MS.
PREGÃO PRESENCIAL: 010/2007
PROCESSO: 27/000.872/2007.
OBJETO: AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS.
RECEBIMENTO E ABERTURA DOS ENVELOPES: Às 08:00 horas do dia 06/06/2007.
LOCAL: Superintendência de Licitação, sito no Parque dos Poderes, Bloco I, SAD - Campo
Grande - MS. O edital encontra–se disponível aos interessados no endereço acima especificado, mediante o recolhimento da taxa para ressarcimento de despesas com reprodução do edital, ou gratuitamente, pelo site www.centraldecompras.ms.gov.br.
Campo Grande/MS, 24 de maio de 2007.
Coordenadoria de Processamento de Licitação/SL/SAD/MS
A Superintendência de Licitação, através da Equipe de Pregão 01/SL, comunica aos interessados da licitação Pregão Eletrônico nº 04/2007, realizado dia 18/05/2007 sobre o
prazo para interposição de recurso e de contra-razões constante na Ata n.1, e conforme
dispõe o subitem 11.2 do Edital, o seguinte:
ÓRGÃO: Secretaria de Estado de Saúde
PREGÃO PRESENCIAL: 04/2007
PROCESSO: 27/000.609/2007.
OBJETO: Contratação de empresa p/ organização de eventos.
Onde se lê:
- Fica concedido o prazo de 03 dias a contar de 28 a 30/05/2007 para apresentar recurso e para as contra razões o prazo de 31/05/2007 a 04/06/2007, suspendendo-se a
presente sessão.
Leia se:
Fica concedido o prazo de 03 dias a contar de 21 a 23/05/2007 para apresentar recurso e
para as contra razões o prazo de 24/05/2007 a 28/05/2007, suspendendo-se a presente
sessão.
Campo Grande 24 de maio de 2007.
Ana Gonçalves Lima do Prado – Pregoeira EP 01
RESULTADO DE LICITAÇÃO
A SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, por intermédio da Comissão Permanete
de Licitação/SL/SAD/MS, comunica aos interessados o resultado da licitação abaixo:
ÓRGÃO: Secretaria de Estado de Saúde.
LICITAÇÃO: Convite 01/2007
PROCESSO: 27/000.352/2007
OBJETO: Aquisição de órtese e prótese.
Item
Empresa Vencedora – Primeiro Menor Preço
Valor total (R$)
01
02
Ótica Alelook Ltda
15.000,00
8.750,00
OBS.:Concede prazo de 02 (dois) dias úteis para interposição reCampo Grande, 24 de maio de 2007.
Inês Tamiko Higa/Presidenta
RESULTADO DE LICITAÇÃO
A SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, por intermédio da
Equipe de Pregão 04/SL/SAD/MS, comunica aos interessados o resultado da licitação:
ÓRGÃO: FUNDAÇÃO SERVIÇOS DE SAÚDE/MS.
LICITAÇÃO:PREGÃO ELETRONICO 04/2007 PROCESSO : 27/110.012/2007.
OBJETO: aquisição de Impressos.
Lote
01
Empresa vencedora
A SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, por intermédio da Equipe de Pregão
04/SL/SAD/MS, comunica aos interessados o resultado da licitação abaixo:
ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DE MS.
PREGÃO PRESENCIAL: 11/2007
- PROCESSO: 13/001.714/2007
OBJETO: aquisição de materiais de construção, elétricos e informática.
Item
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
Campo Grande, 24 de maio de 2007.
Coordenadoria de Processamento de Licitação/SL/SAD/MS
curso.
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
Valor Global do Lote R$
RPR CRIAÇÕES
GRÁFICAS LTDA.
6.480,00
Campo Grande, 24 de maio de 2007.
Natercia Maria de Souza -Pregoeira/SL/SAD/MS.
11
12
13
14
15
16
17
18
Empresa
H & T COMPUTADORES LTDA - EPP
H & T COMPUTADORES LTDA - EPP
OLIVEIRA & SANCHES LTDA
BIGOLIN MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
OLIVEIRA & SANCHES LTDA
ENERTECNEW - COMP. ELÉT. TELEINFO. E SERV.
LTDA - ME
GERAL COMERCIAL E PRESTADORA DE SERVIÇOS
LTDA
OLIVEIRA & SANCHES LTDA
PETEL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
J & J COMERCIAL LTDA
OLIVEIRA & SANCHES LTDA
J & J COMERCIAL LTDA
OLIVEIRA & SANCHES LTDA
BIGOLIN MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
Vl.Un. (R$)
1.470,00
197,00
7,65
8,50
7,68
4,22
3,38
1,80
14,00
56,00
0,24
0,02
0,07
0,06
0,03
54,00
52,00
55,99
VL. Total(R$)
1.470,00
788,00
1.071,00
850,00
153,60
675,20
540,80
288,00
42,00
2.240,00
48,00
20,00
70,00
24,00
30,00
270,00
6.344,00
671,88
Campo Grande, 24 de maio de 2007.
Maria Natércia de Souza -Pregoeira EP 04/SL/SAD/MS
RESULTADO DE LICITAÇÃO
A SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, por intermédio da Equipe de Pregão 05
SAD/SL/MS, comunica aos interessados o resultado da licitação abaixo:
ÓRGÃO: Fundação de Serviços de Saúde.
PREGÃO PRESENCIAL:13/2007
PROCESSO: 27/120.153/2007
OBJETO: Aquisição de materiais descartáveis.
Item
01
02
03
Empresa Vencedora
Global Comercial Ltda
Youssif Amim
Valor total (R$)
4.704,00
763,20
1.002,00
Campo Grande, 24 de maio de 2007.
INES TAMIKO HIGA/Pregoeira/SAD/SL/MS.
RETIFICAÇÃO
A SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, por intermédio da Equipe de Pregão
04/SL/SAD/MS, faz constar a retificação no resultado da licitação publicada através do
D.O.E. nº 6.974 de 23/05/2007, conforme abaixo:
ÓRGÃO: AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITARIA, ANIMAL E VEGETAL DE MS.
ONDE SE LÊ:
LICITAÇÃO:PREGÃO PRESENCIAL 07/2007 – PROCESSO 21/005.200/2007.
LEIA-SE:
LICITAÇÃO:PREGÃO ELETRÔNICO 07/2007 – PROCESSO: 21/005.200/2007.
As demais condições permanecem inalteradas
Campo Grande, 24 de maio de 2007.
NATERCIA MARIA DE SOUZA - Pregoeira/SL/SAD/MS.
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Processo nº 27/120.115/2007
Pregão Presencial nº 08/2007/FUNSAU
O Superintendente de Licitação da Secretaria de Estado de
Administração, no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
ANULAR o resultado da licitação, referente ao pregão retro mencionado, publicado no
Diário Oficial do Estado nº 6.974, de 23/05/07, p. 16, considerando a existência de irregularidades durante a realização do pregão, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/93 e art.
2º do Decreto 11.676/2004.
Campo Grande, MS, 24 de maio de 2007.
JOSÉ CESÁRIO DOS SANTOS FILHO
Superintendente de Licitação
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
PROCESSO N° 27/000.874/2007
Ratifico a dispensa de licitação, conforme justificativa no processo relativo à aquisição
de medicamentos, em favor da empresa PROHOSP DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS
LTDA, no valor de R$ 19.728,00 (dezenove mil, setecentos e vinte e oito reais), e nos
termos do artigo 24, Inciso IV, da Lei n° 8.666/93.
ORDENADOR/RATIFICO: BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
DATA: 24/05/2007.
RESULTADO DE LICITAÇÃO
A SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, por intermédio da Equipe de Pregão
03/SL/SAD/MS, comunica aos interessados o resultado da licitação descrita abaixo:
ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MS.
PREGÃO PRESENCIAL: 007/2007 - PROCESSO: 27/000.797/2007
OBJETO: Aquisição de medicamentos
Lote
01
Empresa
TRANSMED DIST. DE MED. HOSPITALARES LTDA-ME.
Campo Grande, 24 de maio de 2007.
Simone de Oliveira Ramires-Pregoeira EP 03/SL/SAD/MS
Vl. Total (R$)
83.700,00
SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO, ASSISTÊNCIA
SOCIAL E ECONOMIA SOLIDÁRIA
Ratifico a inexigibilidade da licitação conforme justificativa constante no processo abaixo, em atendimento ao que dispõe o Artigo 26 da Lei 8.666 de
21.06.93 e suas alterações
Amparo legal: Caput do Art. 25 da Lei 8.666 de 21.06.93 e suas alterações.
Empresa: Assetur Assoc. das Empresas de Transportes Processo: 25/000.560/07
Col. C.Grande-MS
Espécie Estimativa
N.D: 333903214
PT: 8244011845260000
PÁGINA 17
25 DE MAIO DE 2007
Objeto: Recarga de cartões para transportes para atender Unidades do Projeto COMSABER BOMBEIROS DO
AMANHÃ, FLORESTINHA, BANDA MIRIM E ESPEREANÇA
no período de 08 meses referente ao mês de maio a dezembro/2007
Empresa: Assetur Assoc. das Empresas de Transportes
Col. URB.C.Grande-MS
Espécie: Estimativo
N.D : 333903999
Objeto. Serviço de rastreamento da utilização de cartão de vales transportes eletrônicos para atender
as Unidades do Projeto COMSABER BOMBEIROS DO
AMANHÃ, FLORESTINHA, BANDA MIRIM E ESPEREANÇA
no período de 08 meses referente ao mês de maio a dezembro/2007.
Campo Grande- MS- 22 de maio de 2.007
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
Diretor Presidente
Valor R$128.205,00
PUBLICAÇÃO DA EMPRESA DE SANEAMENTO DE MS - S/A - SANESUL CONTRATAÇÃO
POR DISPENSA DE LICITAÇÃO, CONFORME ART. 24, II DA LEI 8.666/93.
Processo: 25/000. 508/07
EMPRESA
PT: 08244019241200000
Valor R$7.692,24
BRAGA
EQUIPAMENTOS
E SISTEMAS DE
ALARMES LTDA.
Tania Mara Garib
Secretária de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária/SETASS
AGÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS
AVISO DE RESULTADO LICITAÇÃO
Processo n. º:19/050. 607/2007
Convite 009/2007
Objeto: Adequação do Sistema de Esgoto no Centro de Formação de Praça – CEFAP
– no Município de Campo Grande/MS
Vencedor: Luca Assessoria Empresarial Ltda
Valor Total: R$ 61.946,78 (sessenta e um mil, novecentos e quarenta e seis reais e setenta e oito centavos)
Adjudicação/homologação: conforme consta do processo, o resultado foi devidamente
adjudicado à empresa vencedora sendo igualmente homologado todo o procedimento
pela autoridade competente.
Convite 010/2007
Objeto: Reforma Parcial da Cadeia Pública, em Maracajú-MS..
Vencedor: J.N Engenharia Ltda.
Valor Total: R$ 18.996,32 (dezoito mil, novecentos e noventa e seis reais e trinta e dois
centavos)
Adjudicação/homologação: conforme consta do processo, o resultado foi devidamente
adjudicado à empresa vencedora sendo igualmente homologado todo o procedimento
pela autoridade competente.
Campo Grande/MS, 24 de maio de 2007.
Coordenadoria de Licitação e Obras
AGESUL
EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL
SOCIEDADE ANÔNIMA
AVISO DE ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO
TOMADA DE PREÇOS Nº 002/2007
―
PROC. N°
0272/2007
OBJETO: Contratação de empresa para execução de obras de perfuração de poços tubulares profundos para os Sistemas de Abastecimento de Água em diversas
localidades do Estado de Mato Grosso do Sul / SANESUL.
MOTIVO DA ANULAÇÃO: Definição incorreta da modalidade da licitação.
AVISO DE LICITAÇÃO
CONCORRÊNCIA Nº 002/2007
―
PROC.
N° 0272/2007
OBJETO: Contratação de empresa para execução de obras de perfuração de poços tubulares profundos para os Sistemas de Abastecimento de Água em diversas
localidades do Estado de Mato Grosso do Sul / SANESUL.
ABERTURA: 03/07/2007 - 14:00 horas.
VALOR DA PASTA: R$ 100,00 (cem reais).
Obs.: trata-se do mesmo objeto da Tomada de Preços nº 002/2007 que foi anulada,
sendo assim as empresas que adquiriram o Edital da Tomada de Preços nº 002/2007
ficam dispensadas do recolhimento da taxa para aquisição desta Concorrência, devendo
os mesmos dirigirem-se à GEJUL - Gerência Jurídica e de Licitações para a retirada do
novo Edital.
LOCAL PARA RETIRADA DE EDITAL E DEMAIS INFORMAÇÕES: na GEJUL - Gerência
Jurídica e de Licitações, sito na rua Euclides da Cunha, n.º975, bairro Jardim dos Estados,
Fones (67) 3318 – 7713 ou 3318 – 7783.
Campo Grande-MS, 24 de Maio de 2.007.
GEJUL - Gerência Jurídica e de Licitações
DECISÃO SIMPLES 009/2007
Processo Nº 00.033/2007/SANESUL
CT Nº 018/07
Objeto: Aplicação de Multa
Contratada: ELSTER MEDIDORES DE ÁGUA S/A
Aplicação de multa, conforme Artigo 87, II e Cláusula Décima Segunda, letra “b” do
Contrato 018/2007, no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) que corresponde a
10% (dez por cento) do valor do Contrato. Nos termos do artigo 109, I, alínea “f”, fica
intimada a contratada para apresentar recurso no prazo de 05 (cinco) dias, a partir desta
publicação.
Campo Grande, 24 de maio de 2007.
José Carlos Barbosa
Aditivo de preço no valor de R$
1.800,00 e prorrogação de pra- 00.115/2005
zo por mais 12 meses.
VALOR
O valor da OES
passa a ser de
R$ 3.600,00
FUNDAÇÃO DE TURISMO DE MATO GROSSO DO SUL
Campo Grande, 22 de maio de 2007.
Nilde Clara de Souza Benites Brun
Diretora-Presidente
Retifica-se por incorreção o Ratifico de Inexigibilidade de Licitação, referente
ao processo n nº: 21.030.014/2007, publicado no Diário Oficial nº 6.969, pág.
11, de 16 de Maio de 2007.
ONDE SE LÊ:
Ratifico a inexigibilidade de licitação, com fulcro no art. 25, caput da Lei 8.666/93 e alterações posteriores, referente à locação e montagem de estande para participação da
Fundação de Turismo de MS no “5º Workshow MGM”, que será realizado no dia 11 de
maio de 2007, na cidade de Curitiba - PR, conforme justificativa constante no Processo
nº 21.030.014/2007 no valor de R$10.000,00(dez mil reais) em favor da MGM Operadora
Turística.
AVISO DE RESULTADO LICITAÇÃO
Processo n. º:19/050. 608/2007
PROC.
Ratifico a inexigibilidade de licitação, com fulcro no art. 25, caput da Lei 8.666/93 e
alterações posteriores, referente à locação de módulo para participação da Fundação de
Turismo de MS na feira “Salon International de Turismo – SIT 2007” que será realizada
no período de 24 a 26 de maio de 2007, na cidade de Lima- Peru, conforme justificativa
constante no Processo nº 21.030.019/2007 no valor de R$ 12.375,60(doze mil trezentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos) em favor da Federação Brasileira de
Convention & Visitors Bureaux.
Campo Grande/MS, 24 de maio de 2007.
Coordenadoria de Licitação e Obras
AGESUL
OBJETO
Campo Grande, 10 de maio de 2007.
Nilde Clara de Souza Benites Brun
Diretora-Presidente
LÊ - SE:
Ratifico a inexigibilidade de licitação, com fulcro no art. 25, caput da Lei 8.666/93 e alterações posteriores, referente à locação e montagem de estande para participação da
Fundação de Turismo de MS no “5º Workshow MGM”, que será realizado no dia 11 de
maio de 2007, na cidade de Curitiba - PR, conforme justificativa constante no Processo
nº 21.030.014/2007 no valor de R$10.000,00(dez mil reais) em favor da Harmonia
Operadora Turística.
Campo Grande, 10 de maio de 2007.
Nilde Clara de Souza Benites Brun
Diretora-Presidente
FUNDAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE MATO GROSSO
DO SUL
DESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESAS
Ratifico a inexigibilidade de licitação conforme justificativa constante no processo abaixo relacionado:
Amparo Legal: Art. 25, Inciso I, da Lei Federal 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas
alterações posteriores.
Fonte: 024000000
Elemento de Despesa: 3339030
Processo
27/120.108/2007
Assinou:
Objeto
Aquisição do
Reagente para aparelho Fibrintimer II,
marca Dade Behring
Favorecido
CENTRALMED
COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES
LTDA
Valor R$
Valor Total R$:
75.318,60
Em 24 de Maio de 2007.
José Roberto de Almeida e Silva
Ordenador de Despesas/FUNSAU/MS
DESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESAS
Ratifico a inexigibilidade de licitação conforme justificativa constante no processo abaixo relacionado:
Amparo Legal: Art. 25, Inciso I, da Lei Federal 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas
alterações posteriores.
Fonte: 024000000
Elemento de Despesa: 333903011
Processo
Objeto
27/120.126/2007
Aquisição do
Reagente Aparelho
Microscan
Favorecido
CENTRALMED
COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES
LTDA
Valor R$
Valor Total R$:
60.531,90
Elemento de Despesa: 333903035
Processo
Objeto
27/120.126/2007
Aquisição do
Reagente Aparelho
Microscan
Favorecido
CENTRALMED
COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES
LTDA
Valor R$
Valor Total R$:
21.427,28
PÁGINA 18
25 DE MAIO DE 2007
Prontuário
34018201
Em 24 de Maio de 2007.
Assinou:
José Roberto de Almeida e Silva
Cargo
Almoxarife Gráfico
II
Lotação
AGIOSUL
Validade
1º/2 a
31/12/2007
DECRETO “P” n. 1.509, DE 23 DE MAIO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas
atribuições legais, resolve:
BOLETIM DE PESSOAL
COLOCAR a servidora CATARINA RAMIRES MEZA DE CARVALHO, prontuário
n. 2910561, ocupante do cargo de Técnico de Atividades em Desporto, pertencente ao
Quadro Permanente de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, lotada na Fundação
de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul, à disposição da Secretaria de Estado de
Administração, sem ônus para a origem, com fulcro no art. 33 da Lei n. 1.102, de 10
de outubro de 1990, combinado com o art. 2º, inciso IV do Decreto n. 10.132, de 21 de
novembro de 2000, no período de 8 de janeiro a 31 de dezembro de 2007.
ATOS DO GOVERNADOR
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas
atribuições legais, resolve:
EXONERAR WILSON APARECIDO MEDINA, prontuário n. 33195123, do cargo
em comissão de Gerência Executiva e Assessoramento, símbolo DGA-4, na Secretaria
de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária, reconduzindo-o, se for o
caso, ao respectivo cargo efetivo do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo
Estadual, com efeito a partir da data de publicação.
DECRETO “P” n. 1.501, DE 22 DE MAIO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 89 da Constituição Estadual, resolve:
NOMEAR MAURO VICENTE JERONIMO para exercer cargo em comissão de
Gerência Executiva e Assessoramento, símbolo DGA-4, na Secretaria de Estado de
Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária, em conformidade com o estabelecido
na Lei n. 3.345, de 22 de dezembro de 2006, com efeito a partir da data de publicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas
atribuições legais, resolve:
COLOCAR as servidoras, abaixo relacionadas, pertencentes ao Quadro
Permanente de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, à disposição da Secretaria de
Estado de Administração, sem ônus para a origem, com fulcro no art. 33 da Lei n. 1.102,
de 10 de outubro de 1990, combinado com o art. 2º, inciso IV, do Decreto n. 10.132, de
21 de novembro de 2000, no período de 1º de janeiro a 31 de maio de 2007:
Nome
Maria
Aparecida
Costa
Siqueira
Vanessa
Aparecida
de
Moraes
DECRETO “P” n. 1.510, DE 23 DE MAIO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas
atribuições legais, resolve:
COLOCAR a servidora MARIA MADALENA XAVIER DE ALMEIDA, prontuário n.
8337201, ocupante do cargo de Auditor de Gestão de Serviços de Saúde, pertencente ao
Quadro Permanente de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, lotada na Secretaria
de Estado de Saúde, à disposição da Secretaria de Estado de Administração, com ônus
para a origem, com fulcro no art. 33 da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, combinado com o art. 2º, inciso IV do Decreto n. 10.132, de 21 de novembro de 2000, no
período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2007, ficando revogado o Decreto “P” n.
3.802/2004, de 4 de novembro de 2004, publicado no Diário Oficial n. 6.360, de 5 de
novembro de 2004.
DECRETO “P” n. 1.511, DE 23 DE MAIO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas
atribuições legais, resolve:
DECRETO “P” n. 1.506, DE 23 DE MAIO DE 2007.
15624871
Nome
Wanessa da Silva
Santana
Ordenador de Despesas/FUNSAU/MS
DECRETO “P” n. 1.500, DE 22 DE MAIO DE 2007.
Prontuário
8946051
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
Cargo
Assistente de Ações Sociais
Lotação
SETASS
Gestor de Serviços de Saúde
FUNSAU
DECRETO “P” n. 1.507, DE 23 DE MAIO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas
atribuições legais, resolve:
COLOCAR o servidor HÉLIO PEREIRA CARVALHO, prontuário n. 8337381,
ocupante do cargo de Auditor de Gestão de Serviços de Saúde, pertencente ao Quadro
Permanente de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, lotado na Secretaria de Estado
de Saúde, à disposição da Secretaria de Estado de Administração, com ônus para a origem, com fulcro no art. 33 da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, combinado com o
art. 2º, inciso IV do Decreto n. 10.132, de 21 de novembro de 2000, no período de 1º de
janeiro a 31 de dezembro de 2007, ficando revogado o Decreto “P” n. 3.406/2004, de 20
de setembro de 2004, publicado no Diário Oficial n. 6.333, de 23 de setembro de 2004.
DECRETO “P” n. 1.512, DE 23 DE MAIO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas
atribuições legais, resolve:
TORNAR SEM EFEITO o Decreto “P” n. 400, de 8 de fevereiro de 2007, publicado no Diário Oficial n. 6.909, de 12 de fevereiro de 2007, que colocou a servidora
Maria de Lourdes Dutra, prontuário n. 8572381, à disposição da Prefeitura Municipal de
Dourados/MS, (Processo n. 25/001607/2006).
DECRETO “P” n. 1.513, DE 23 DE MAIO DE 2007.
COLOCAR a servidora, MARIA APARECIDA COSTA SIQUEIRA, prontuário n.
8946051, ocupante do cargo de Assistente de Ações Sociais, pertencente ao Quadro
Permanente de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, lotada na Secretaria de Estado
de Trabalho, de Assistência Social e Economia Solidária, à disposição da Secretaria de
Estado de Administração, com ônus para a origem, com fulcro no art. 33 da Lei n. 1.102,
de 10 de outubro de 1990, combinado com o art. 2º, inciso IV, do Decreto n. 10.132, de
21 de novembro de 2000, no período de 1º de junho a 31 de dezembro de 2007:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas
atribuições legais, resolve:
DECRETO “P” n. 1.508, DE 23 DE MAIO DE 2007.
DECRETO “P” n. 1.514, DE 23 DE MAIO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas
atribuições legais, resolve:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas
atribuições legais, resolve:
COLOCAR os servidores, abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro
Permanente de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, à disposição da Secretaria de
Estado de Administração, com ônus para a origem, com fulcro no art. 33 da Lei n. 1.102,
de 10 de outubro de 1990, combinado com o art. 2º, inciso IV, do Decreto n. 10.132, de
21 de novembro de 2000:
AUTORIZAR a cedência dos servidores, abaixo relacionados, pertencentes ao
Quadro Permanente de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, lotados na Fundação
do Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul, para a Prefeitura Municipal de Campo
Grande, com ônus para a origem, com fulcro no art. 170 da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, com efeito a partir da data de publicação até 31 de dezembro de 2007
(Processo n. 09/700067/2007).
Prontuário
34012001
926571
5822122
5822121
15631061
Nome
Cleuza Guimarães
da Costa
Idenir
Ribeiro
Medina
Jurema Lorenzini
Jurema Lorenzini
Katiuscia
Moraes
Mendez
4148751
Magda de Oliveira
Nantes
9270661
Marcos
Sérgio
Taveira de Souza
Maria Marlene de
Tíllio Figueiró
34003871
15662021
Priscila Dias Figale
15624791
Rosana Souza da
Silva
Telma Vieira Lopes
15661641
Cargo
Auxiliar
A t i v i d a d
Gráficas
Assistente
A t i v i d a d
Gráficas
Gestor
A t i v i d a d
Educacionais
Professor
Lotação
AGIOSUL
Validade
1º/2 a
31/12/2007
de
e s
AGIOSUL
1º/2 a
31/12/2007
de
e s
SED
1º/1 a
31/12/2007
de
e s
Assistente
de
A t i v i d a d e s
Gráficas
Assistente
de
A t i v i d a d e s
Educacionais
Agente
de
Manutenção
Agente
de
A t i v i d a d e s
Gráficas
Assistente
de
A t i v i d a d e s
Gráficas
Gestor de Serviços
de Saúde
Assistente
de
A t i v i d a d e s
Gráficas
SED
AGIOSUL
1º/1 a
31/12/2007
1º/2 a
31/12/2007
SED
1º/1 a
31/12/2007
SED
1º/1 a
31/12/2007
1º/2 a
31/12/2007
AGIOSUL
AGIOSUL
1º/2 a
31/12/2007
FUNSAU
1º/1 a
31/12/2007
1º/2 a
31/12/2007
AGIOSUL
REVOGAR, a pedido, o Decreto “P” n. 1.041, de 10 de abril de 2007, publicado
no Diário Oficial n. 6.949, de 16 de abril de 2007, que colocou o servidor César Martins
da Foncêca, prontuário n. 400701, à disposição da Empresa de Saneamento de Mato
Grosso do Sul S.A., a contar de 9 de abril de 2007 (Processo n. 29/004934/2003).
Prontuário
3992561
3992051
8620531
Nome
Doralice Silva Vasconcelos
Luzanira Silva Santos
Márcio Benites Anastácio
Cargo
Agente de Serviços Organizacionais
Agente de Serviços Organizacionais
Agente Condutor de Veículos
DECRETO “P” n. 1.515, DE 23 DE MAIO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas
atribuições legais, resolve:
COLOCAR o servidor SERGIO MÁRIO JACOMELI, prontuários n. 4375811 e n.
4375812, ocupante do cargo de Professor, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal
do Estado de Mato Grosso do Sul, lotado na Secretaria de Estado de Educação, à disposição da Prefeitura Municipal de Naviraí/MS, com ônus para a origem, e desempenhar suas
funções na Fundação de Desporto e Lazer, com fulcro no art. 68 da Lei Complementar n.
87, de 31 de janeiro de 2000, com nova redação dada pela Lei Complementar n. 109, de
23 de dezembro de 2004, combinado com art. 2º, inciso IV, do Decreto n. 10.132, de 21
de novembro de 2000, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2007 (Processo
n. 29/054228/2005).
DECRETO “P” n. 1.519, DE 23 DE MAIO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas
atribuições legais, resolve:
COLOCAR a servidora NILCE FREITAS AZAMBUJA, prontuário n. 1901602,
ocupante do cargo de Professor, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal do
Estado de Mato Grosso do Sul, lotada na Secretaria de Estado de Educação, à disposição
da Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul, com ônus para a origem, com
fulcro no art. 33 da Lei n. 1102, de 10 de outubro de 1990, combinado com o art. 2º,
inciso IV, do Decreto n. 10.132, de 21 de novembro de 2000, no período de 1º de janeiro
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25 DE MAIO DE 2007
a 31 de dezembro de 2007 (Processo n. 13/001438/2007).
Prontuário
15572382
DECRETO “P” n. 1.520, DE 23 DE MAIO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas
atribuições legais, resolve:
EXONERAR os representantes das entidades não-governamentais abaixo
relacionadas, da função de Conselheiro no Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa
Humana - CEDHU/MS:
REPRESENTANTES
1 - Federação dos Trabalhadores em Educação de Mato Grosso do Sul
Conselheira Titular: Giselle dos Santos Ottoni Mendes Rodrigues
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas
atribuições legais, resolve:
NOMEAR os representantes das entidades não-governamentais abaixo relacionadas, para, em complementação de mandato, comporem o Conselho Estadual dos
Direitos da Pessoa Humana - CEDHU/MS:
REPRESENTANTES DE ENTIDADES NÃO-GOVERNAMENTAIS
Conselheiro
Em Substituição
1 - Federação dos Trabalhadores em Educação de Mato Grosso do Sul
Titular: Maria Ildonei de Lima Pedra
Conselheira: Giselle dos Santos Ottoni
Mendes Rodrigues
2 - Associação Rede Criança
Suplente: Luiz Alfredo Venâncio
Conselheira: Maria José Moraes
DECRETO “P” n. 1.522, DE 23 DE MAIO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas
atribuições legais, resolve:
EXONERAR JOÃO BOSCO DA SILVA E SOUZA, representante da Associação
dos Municípios de Mato Grosso do Sul, da função de membro suplente do Conselho
Estadual de Assistência Social - CEAS/MS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas
atribuições legais, resolve:
NOMEAR LIZETE PEREIRA SIMÕES BAZZO, representante da Associação dos
Municípios de Mato Grosso do Sul, como membro suplente do Conselho Estadual de
Assistência Social - CEAS/MS, em substituição ao conselheiro João Bosco da Silva e
Souza.
DECRETO “P” n. 1.524, DE 23 DE MAIO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas
atribuições legais, resolve:
EXONERAR VALÉRIA DE ALBUQUERQUE SETTI, representante da Secretaria
de Estado de Habitação, da função de membro suplente do Conselho Estadual dos
Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONSEP/MS.
DECRETO “P” n. 1.525, DE 23 DE MAIO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas
atribuições legais, resolve:
NOMEAR ALAÍDE CORRÊA DE OLIVEIRA MARTINS, representante da
Secretaria de Estado de Habitação, como membro suplente do Conselho Estadual dos
Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONSEP/MS, em substituição à conselheira
Valéria de Albuquerque Setti.
DECRETO “P” n. 1.529, DE 23 DE MAIO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas
atribuições legais, resolve:
COLOCAR os servidores, abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro
Permanente de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, à disposição da Empresa de
Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul, com ônus para a
origem, com fulcro no art. 33, da Lei n. 1.102, de outubro de 1990, combinado com o
art. 2º inciso IV, do Decreto n. 10.132, de 21 de novembro de 2000, no período de 1º de
janeiro a 31 de dezembro de 2007.
30502031
Amada Bernal
15141642
Andréia Cássia P. Fialho
15141721
Arlindo de Souza Dias
3855731
César Lopes
15200671
Cleberson Wainner Poli Silva
15625171
Daniel Montello Filho
15161321
Eleonice Maria Santiago de
Arruda
Eliene Fátima Barreto
2599262
30512931
Esterlita Fonseca Lelis
Maria de Fátima Paz da Silva
15144232
15162051
Mário Antonio de Brito
Mary Shimoia Taniguchi
15162131
15145632
Merle Cafure
Willian
Pedro
Karamalac
Godoy
Wilson José Bettega
Cargo
Fiscal Ambiental
Lotação
IMASUL
Técnico
de
Recursos
Humanos
Técnico
de
Recursos
Humanos
Fiscal Ambiental
Técnico
de
Recursos
Humanos
Advogado
Fiscal Ambiental
Técnico
de
Humanos
Recursos
SAD
SEMAC
IMASUL
SEMAC
SAD
IMASUL
SAD
Cargo
Técnico
de
Recursos
Humanos
Técnico
de
Recursos
Humanos
Técnico de Compras e
Suprimentos
Auxiliar
de
Serviços
Diversos II
Técnico
de
Recursos
Humanos
Procurador de Entidades
Públicas
Gestor de Serviços de
Saúde
Técnico de Compras e
Suprimentos
Gestor
de
Recursos
Humanos
Técnico
de
Recursos
Humanos
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas
atribuições legais, resolve:
COLOCAR a servidora ANDERLENE LUISA SOUZA GONZAGA, prontuário n.
8579551, ocupante do cargo de Técnico Contábil, pertencente ao Quadro Permanente
de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, lotada na Agência Estadual de Imprensa
Oficial, à disposição da Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato
Grosso do Sul, com ônus para a origem, com fulcro no art. 33 da Lei n. 1.102, de 10 de
outubro de 1990, combinado com o art. 2º, inciso IV do Decreto n. 10.132, de 21 de
novembro de 2000, no período de 15 de março a 31 de dezembro de 2007.
DECRETO “P” n. 1.531, DE 23 DE MAIO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas
atribuições legais, resolve:
COLOCAR o servidor VALDENIR DOS SANTOS, prontuário n. 6647231, ocupante do cargo de Professor, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal do Estado
de Mato Grosso do Sul, lotado na Secretaria de Estado de Educação, à disposição da
Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul, com
ônus para a origem, com fulcro no art. 33 da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990,
combinado com o art. 2º, inciso IV do Decreto n. 10.132, de 21 de novembro de 2000,
no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2007.
DECRETO “P” n. 1.532, DE 23 DE MAIO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas
atribuições legais, resolve:
DECRETO “P” n. 1.523, DE 23 DE MAIO DE 2007.
Nome
Alba Alves da Rocha
15161911
de
DECRETO “P” n. 1.530, DE 23 DE MAIO DE 2007.
DECRETO “P” n. 1.521, DE 23 DE MAIO DE 2007.
Prontuário
30501491
37015142
Nome
Everson
Sebastião
Oliveira
José André A. Duarte
30544031
2 - Associação Rede Criança
Conselheira Suplente: Maria José Moraes
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
Lotação
SAD
SAD
SAD
SAD
SAD
FUNDTUR
FUNSAU
SEMAC
SAD
SAD
COLOCAR a servidora SEILA TEREZINHA AMARAL LACHI, prontuário n.
6779062, ocupante do cargo de Analista de Planejamento e Orçamento, pertencente ao
Quadro Permanente de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, lotada na Secretaria
de Estado de Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia,
à disposição da Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul - MSGÁS, com
ônus para a origem, com fulcro no art. 34 da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990,
combinado com o art. 2º, inciso IV do Decreto n. 10.132, de 21 de novembro de 2000,
com efeito a partir da data de publicação até 31 de dezembro de 2007 (Processo n.
11/026230/2007).
DECRETO “P” n. 1.533, DE 23 DE MAIO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas
atribuições legais, resolve:
REVOGAR, a pedido, o Decreto “P” n. 632, de 5 de março de 2007, publicado
no Diário Oficial n. 6.924, de 8 de março de 2007, que colocou a servidora Jandira Lira
de Moraes Barreto, prontuário n. 1052441, à disposição do Tribunal Regional Eleitoral de
Mato Grosso do Sul, 12ª Zona Eleitoral, a contar de 28 de março de 2007 (Processo n.
13/000964/2007).
DECRETO “P” n. 1.534, DE 23 DE MAIO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas
atribuições legais, resolve:
COLOCAR as servidoras, abaixo relacionadas, pertencentes ao Quadro
Permanente de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, lotadas na Secretaria de
Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária, à disposição da 1ª Delegacia
Especializada de Atendimento à Mulher/DGPC, da Secretaria de Estado de Justiça e
Segurança Pública, com ônus para a origem, com fulcro no art. 33 da Lei n. 1.102, de
10 de outubro de 1990, combinado com o art. 2º, inciso IV, do Decreto n. 10.132, de 21
de novembro de 2000, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2007 (Processo
n. 25/000593/2007):
Prontuário
7964411
7949291
Nome
Carmélia Novaes Insabralde
Joelma Barreto Coelho
Cargo
Gestor de Ações Sociais
Gestor de Ações Sociais
DECRETO “P” n. 1.535, DE 23 DE MAIO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas
atribuições legais, resolve:
AUTORIZAR o afastamento do servidor GERALDO REZENDE PEREIRA, prontuário n. 839761, ocupante do cargo de Médico, classe D, código 6154, do Quadro
Permanente de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, lotado na Secretaria de Estado
de Saúde, para exercício do Mandato Eletivo de Deputado Federal, sem ônus para o
órgão de origem, com fulcro no inciso I, do art. 38, da Constituição Federal, combinado
com o art. 158, da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, no período de 1º de fevereiro
de 2007 a 31 de janeiro de 2011 (Processo n. 13/000842/2007).
DECRETO “P” n. 1.536, DE 23 DE MAIO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas
atribuições legais, resolve:
AUTORIZAR o afastamento do servidor SEBASTIÃO SERAFIM GARCIA, prontuário n. 2181461, ocupante do cargo de Especialista em Educação, classe C, nível II,
código 1350, do Quadro Permanente de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, lotado
na Secretaria de Estado de Educação, para exercício do Mandato Classista, no Sindicato
PÁGINA 20
25 DE MAIO DE 2007
Municipal dos Trabalhadores em Educação de Paranaíba, com fulcro no art. 156, inciso
III, alínea “b” e § 2º, da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, combinado com o art.
1º, inciso III, alínea “b”, do Decreto n. 11.263, de 18 de junho de 2003, no período de 16
de fevereiro de 2007 a 16 de fevereiro de 2010 (Processo n. 29/016636/2007).
DECRETO “P” n. 1.537, DE 23 DE MAIO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas
atribuições legais, resolve:
AUTORIZAR o afastamento da servidora JANETE MARTINS BRANDÃO, prontuário n. 8953261, ocupante do cargo de Professor, classe B, nível III, código 1495, do
Quadro Permanente de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, lotada na Secretaria
de Estado de Educação, para exercício do Mandato Classista, no Sindicato Municipal dos
Trabalhadores em Educação de Paranaíba, com fulcro no art. 156, inciso III, alínea “b”
e § 2º, da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, combinado com o art. 1º, inciso III,
alínea “b”, do Decreto n. 11.263, de 18 de junho de 2003, no período de 16 de fevereiro
de 2007 a 16 de fevereiro de 2010 (Processo n. 29/016636/2007).
DECRETO “P” n. 1.538, DE 23 DE MAIO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas
atribuições legais, resolve:
AUTORIZAR o afastamento do servidor JOÃO BATISTA DOS SANTOS, prontuário n. 4305601, ocupante do cargo de Professor, classe B, nível II, código 1490, do
Quadro Permanente de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, lotado na Secretaria
de Estado de Educação, para exercício do Mandato Eletivo de Deputado Federal, sem
ônus para o órgão de origem, com fulcro no inciso I, do art. 38, da Constituição Federal,
combinado com o art. 158, da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990 e art. 66, inciso
III, da Lei Complementar n. 87, de 31 de janeiro de 2000, no período de 1º de fevereiro de 2003 a 31 de janeiro de 2007, para fim de regularização funcional (Processo n.
29/013689/2007).
DECRETO “P” n. 1.539, DE 23 DE MAIO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas
atribuições legais, resolve:
CONCEDER aposentadoria voluntária à servidora MARLENE DIAS IRABI,
prontuários n. 1746371 e 1746372, ocupante dos cargos de Professor, classe E, nível III, código 1555 e classe E, nível III, código 1555, respectivamente, do Quadro
Permanente de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, lotada na Secretaria de Estado
de Educação, com fulcro no art. 72 e parágrafo único, da Lei n. 3.150, de 22 de dezembro de 2005, e na inatividade perceberá proventos integrais em ambos os cargos
(Processo n. 29/074703/2006).
DECRETO “P” n. 1.540, DE 23 DE MAIO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas
atribuições legais, resolve:
CONCEDER aposentadoria voluntária ao servidor DEOLINDO FERREIRA
BARBOSA, prontuário n. 516321, ocupante do cargo de Professor, classe F, nível III,
código 1575, do Quadro Permanente de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, lotado na Secretaria de Estado de Educação, com fulcro no art. 72 e parágrafo único, da
Lei n. 3.150, de 22 de dezembro de 2005, combinado com o art. 1º, da Lei n. 11.301,
de 10 de maio de 2006, e na inatividade perceberá proventos integrais (Processo n.
29/002478/2007).
DECRETO “P” n. 1.541, DE 23 DE MAIO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas
atribuições legais, resolve:
CONCEDER aposentadoria voluntária ao servidor LIDIO MOIA CARAIBA,
prontuário n. 1306721, ocupante do cargo de Professor, classe E, nível III, código 1555,
do Quadro Permanente de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, lotado na Secretaria
de Estado de Educação, com fulcro no art. 72 e parágrafo único, da Lei n. 3.150, de 22 de
dezembro de 2005, combinado com o art. 1º, da Lei n. 11.301, de 10 de maio de 2006,
e na inatividade perceberá proventos integrais (Processo n. 29/000285/2007).
DECRETO “P” n. 1.542, DE 23 DE MAIO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas
atribuições legais, resolve:
APOSENTAR, por invalidez, a servidora ELOIDA DE SOUZA CARVALHO, prontuário n. 4201311, ocupante do cargo de Agente de Inspeção de Alunos, classe C, nível
6, código 25024, do Quadro Permanente de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul,
lotada na Secretaria de Estado de Educação, com fulcro no art, 35, § 1º, 1ª parte, combinado com o art. 76 e art. 77, todos da Lei n. 3.150, de 22 de dezembro de 2005, e na
inatividade perceberá proventos integrais (Processo n. 29/054710/2006).
DECRETO “P” n. 1.543, DE 23 DE MAIO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas
atribuições legais, resolve:
CONCEDER aposentadoria voluntária à servidora DULCINÉIA ALVES RIBEIRO,
prontuário n. 570882, ocupante do cargo de Especialista em Educação, classe C, nível
II, código 1350, do Quadro Permanente de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul,
lotada na Secretaria de Estado de Educação, com fulcro no art. 72 e parágrafo único, da
Lei n. 3.150, de 22 de dezembro de 2005, combinado com o art. 1º, da Lei n. 11.301,
de 10 de maio de 2006, e na inatividade perceberá proventos integrais (Processo n.
29/005678/2007).
DECRETO “P” n. 1.544, DE 23 DE MAIO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas
atribuições legais, resolve:
CONCEDER aposentadoria voluntária à servidora GEORGINA GOMES DE
MORAES, prontuário n. 833561, ocupante do cargo de Agente de Saneamento, classe
E, código 94056, do Quadro Permanente de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul,
lotada na Secretaria de Estado de Saúde, com fulcro no art. 72 e parágrafo único, da Lei
n. 3.150, de 22 de dezembro de 2005, e na inatividade perceberá proventos integrais
(Processo n. 27/002109/2003).
DECRETO “P” n. 1.545, DE 23 DE MAIO DE 2007.
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas
atribuições legais, resolve:
APOSENTAR, por invalidez, a servidora RAIMUNDA LUZ BARBOSA, prontuários n. 3909171 e 3909172, ocupante dos cargos de Professor e de Especialista em
Educação, classe D, nível III, código 1535 e classe C, nível II, código 1350, respectivamente, do Quadro Permanente de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, lotada na
Secretaria de Estado de Educação, com fulcro no art. 35, § 1º, 1ª parte, combinado com
o art. 76 e art. 77, todos da Lei n. 3.150, de 22 de dezembro de 2005, e na inatividade
perceberá proventos proporcionais (Processo n. 29/019164/06).
DECRETO “P” n. 1.546, DE 23 DE MAIO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas
atribuições legais, resolve:
CONCEDER aposentadoria voluntária ao servidor EDSON LUIZ LOURENÇO,
prontuário n. 5917691, ocupante do cargo de Delegado de Polícia, 1ª classe, símbolo
POC/100/112/B4, código 27001, do Quadro Permanente de Pessoal do Estado de Mato
Grosso do Sul, lotado na Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, com fulcro
no § 1º, do art. 41, da Lei n. 3.150, de 22 de dezembro de 2005, combinado com o §
1º, do art. 147, da Lei Complementar n. 114, de 19 de dezembro de 2005, combinado
com o art. 1º inciso I, da Lei Complementar n. 51, de 20 de dezembro de 1985, bem
como o art. 78, da Lei n. 3.150, de 22 de dezembro de 2005, e na inatividade perceberá
proventos integrais (Processo n. 31/150487/2007).
DECRETO “P” n. 1.547, DE 23 DE MAIO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas
atribuições legais, resolve:
CONCEDER aposentadoria voluntária à servidora MARILENE HENRIQUE DE
FREITAS, prontuários n. 1710181 e 1710182, ocupante dos cargos de Professor, classe
F, nível III, código 1575 e classe E, nível III, código 1555, respectivamente, do Quadro
Permanente de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, lotada na Secretaria de Estado
de Educação, com fulcro no art. 72 e parágrafo único, da Lei n. 3.150, de 22 de dezembro de 2005, e na inatividade perceberá proventos integrais em ambos os cargos
(Processo n. 29/016502/2007).
DECRETO “P” n. 1.548, DE 24 DE MAIO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas
atribuições legais, resolve:
EXONERAR os servidores, abaixo relacionados, detentores de cargo em comissão na Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul,
reconduzindo-os, se for o caso, ao respectivo cargo efetivo do Quadro Permanente de
Pessoal do Poder Executivo Estadual, com efeito a partir de 1º de junho de 2007:
Prontuário
Nome
8140243
Marli de Oliveira Lopes
8980150
8173333
Giselle Correia da Silva
Jamil Gonçalves Saraiva
8177163
Luzia Morgado de Assis
817341
Ronaldo Cadário da Silva
Cargo
Gerência
Executiva
Assessoramento
Gestão e Assistência
Gestão
Operacional
Assistência
Gestão
Operacional
Assistência
Gestão
Operacional
Assistência
e
Símbolo
DGA-4
e
DGA-5
DGA-7
e
DGA-7
e
DGA-7
DECRETO “P” n. 1.549, DE 24 DE MAIO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 89 da Constituição Estadual, resolve:
NOMEAR os recursos humanos, especificados no quadro abaixo, para exercerem cargo em comissão na Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato
Grosso do Sul, em conformidade com o estabelecido na Lei n. 3.345, de 22 de dezembro
de 2006, com efeito a partir de 1º de junho de 2007:
Prontuário
8980150
Nome
Giselle Correia da Silva
8173333
Jamil Gonçalves Saraiva
Cargo
Gerência
Executiva
Assessoramento
Gestão e Assistência
e
Símbolo
DGA-4
DGA-5
DECRETO “P” n. 1.551, DE 24 DE MAIO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas
atribuições legais, resolve:
COLOCAR a servidora MARIA DE FÁTIMA DA COSTA, prontuários n. 4922131
e n. 4922132, ocupante do cargo de Professor, pertencente ao Quadro Permanente de
Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, lotada na Secretaria de Estado de Educação,
à disposição da Prefeitura Municipal de Dourados/MS, e desempenhar suas funções na
Secretaria Municipal de Educação, sem ônus para a origem, com fulcro no art. 68 da
Lei Complementar n. 87, de 31 de janeiro de 2000, com nova redação dada pela Lei
Complementar n. 109, de 23 de dezembro de 2004, no período de 1º de janeiro a 31 de
dezembro de 2007 (Processo n. 29/045796/2005).
DECRETO “P” n. 1.554, DE 24 DE MAIO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas
atribuições legais, resolve:
AUTORIZAR o afastamento do servidor MARCOS ANTONIO PAZ DA SILVEIRA,
prontuários n. 7366351 e 7366352, ocupante dos cargos de Professor, classe A, nível IV,
código 1480 e classe A, nível IV, código 1480, respectivamente, do Quadro Permanente
de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, lotado na Secretaria de Estado de Educação,
para exercício do Mandato Classista, no Sindicato Municipal dos Trabalhadores em
Educação do Município de São Gabriel D’Oeste-MS, com fulcro no art. 156, inciso III,
alínea “a” e § 2º, da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, combinado com o art. 1º,
inciso III, alínea “a”, do Decreto n. 11.263, de 18 de junho de 2003, no período de 1º de
janeiro de 2007 a 18 de dezembro de 2008 (Processo n. 29/013863/2006).
DECRETO “P” n. 1.555, DE 24 DE MAIO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas
atribuições legais, resolve:
PÁGINA 21
25 DE MAIO DE 2007
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
TORNAR SEM EFEITO o Decreto “P” n. 4.036/2006, de 27 de novembro de
2006, publicado no Diário Oficial n. 6856, de 28 de novembro de 2006, que nomeou
MARIA LUIZA TIAGO PEREIRA DE SOUZA, no cargo de Agente de Serviços Agropecuários,
função: Agente de Serviços Agropecuários, na Agência Estadual de Defesa Sanitária,
Animal e Vegetal/IAGRO, conforme Manifestação/PGE/CJUR-SAD/015/2007 (Processo n.
13/243/2007).
APOSENTAR, por invalidez, a servidora DULCE LEMES, prontuário n. 4444721,
ocupante do cargo de Auxiliar de Merendeira, classe C, nível 6, código 25030, do Quadro
Permanente de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, lotada na Secretaria de Estado
de Educação, com fulcro no art. 35, § 1º, 1ª parte, combinado com o art. 76 e art. 77,
todos da Lei n. 3.150, de 22 de dezembro de 2005, e na inatividade perceberá proventos
proporcionais (Processo n. 29/051284/2006).
DECRETO “P” n. 1.556, DE 24 DE MAIO DE 2007.
DECRETO “P” n. 1.565, DE 24 DE MAIO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas
atribuições legais, resolve:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas
atribuições legais, resolve:
TORNAR SEM EFEITO o Decreto “P” n. 1.339/2006, de 4 de maio de 2006,
publicado no Diário Oficial n. 6721, de 5 de maio de 2006, na parte que nomeou o candidato PAULICIO ANTONIO SANTOS BANDEIRA, inscrição n. 3003067, para exercer o cargo de Professor de Geografia no Município de Campo Grande, conforme decisão judicial
dos autos de Mandado de Segurança n. 2006.014827-4 (Processo n. 13/002866/2007).
RETIFICAR o Decreto “P” n. 4.020/2006, de 24 de novembro de 2006, publicado no Diário Oficial n. 6855, de 27 de novembro de 2006, que aposentou por invalidez
a servidora MARIA INÊS DE OLIVEIRA SOUZA, prontuário n. 37035251, ocupante do cargo de Agente de Atividades de Trânsito, classe D, código 83014, do Quadro Permanente
do Estado de Mato Grosso do Sul, lotada no Departamento Estadual de Trânsito de Mato
Grosso do Sul, para que onde constou “...com fulcro no artigo 35, § 1º, 2ª Parte, da
Lei n. 3.150, de 22 de dezembro de 2005, com proventos integrais pagos com respaldo
no artigo 76, da Lei n. 3.150, de 22 de dezembro de 2005...”, passe a constar “... com
fulcro no art. 35, § 1º, 1ª parte, combinado com o art. 76 e art. 77, todos da Lei n.
3.150, de 22 de dezembro de 2005, e na inatividade perceberá proventos proporcionais
...” (Processo n. 31/754266/2006).
DECRETO “P” n. 1.557, DE 24 DE MAIO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas
atribuições legais, resolve:
APOSENTAR, por invalidez, a servidora IVONE BATISTA GUIMARÃES, prontuário n. 7654221, ocupante do cargo de Gestor de Apoio Operacional, classe B, código
47244, do Quadro Permanente de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, lotada na
Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes, com fulcro no art. 24, inciso I,
1ª parte, da Lei n. 2.207, de 28 de dezembro de 2000, combinado com o art. 74, parágrafo único e art. 78, ambos da Lei n. 3.150, de 22 de dezembro de 2005, e na inatividade perceberá proventos proporcionais (Processo n. 19/000350/06).
DECRETO “P” n. 1.558, DE 24 DE MAIO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas
atribuições legais, resolve:
APOSENTAR, por invalidez, a servidora NEUZELI ALVES TORRES FERREIRA,
prontuário n. 3359671, ocupante do cargo de Professor, classe C, nível III, código 1515,
do Quadro Permanente de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, lotada na Secretaria
de Estado de Educação, com fulcro no art. 24, inciso I, 2ª parte, da Lei n. 2.207, de 28
de dezembro de 2000, combinado com o art. 74, parágrafo único e art. 78, ambos da Lei
n. 3.150, de 22 de dezembro de 2005, e na inatividade perceberá proventos integrais
(Processo n. 29/062048/06).
DECRETO “P” n. 1.559, DE 24 DE MAIO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas
atribuições legais, resolve:
APOSENTAR, por invalidez, o servidor MANOEL AMADOR DE ALMEIDA, prontuário n. 7927721, ocupante do cargo de Professor, classe A, nível II, código 1470, do
Quadro Permanente de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, lotado na Secretaria
de Estado de Educação, com fulcro no art, 35, § 1º, 2ª parte, combinado com o art. 76
e art. 77, todos da Lei n. 3.150, de 22 de dezembro de 2005, e na inatividade perceberá
proventos integrais (Processo n. 29/050122/06).
DECRETO “P” n. 1.560, DE 24 DE MAIO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas
atribuições legais, resolve:
APOSENTAR, por invalidez, o servidor ONIR BARRETO JACOB, prontuário n.
3384511, ocupante do cargo de Professor, classe C, nível III, código 1515, do Quadro
Permanente de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, lotado na Secretaria de Estado
de Educação, com fulcro no art. 24, inciso I, 1ª parte, da Lei n. 2.207, de 28 de dezembro de 2000, combinado com o art. 74, parágrafo único e art. 78, ambos da Lei n.
3.150, de 22 de dezembro de 2005, e na inatividade perceberá proventos proporcionais
(Processo n. 29/069146/06).
DECRETO “P” n. 1.566, DE 24 DE MAIO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas
atribuições legais, resolve:
COLOCAR o servidor MÁRCIO DA SILVA MELO, prontuário n. 15641101, ocupante do cargo de Motorista de Veículos Leves, pertencente ao Quadro Permanente de
Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, lotado na Secretaria de Estado de Governo, à
disposição da Fundação de Trabalho e Qualificação Profissional, em permuta com Farid
Fadlallah Bahmad, com ônus para a origem, com fulcro no art. 33 da Lei n. 1.102, de 10
de outubro de 1990, combinado com o art. 2º, inciso IV do Decreto n. 10.132, de 21 de
novembro de 2000, no período de 24 de maio a 31 de dezembro de 2007 (Processo n.
25/005094/2007).
DECRETO “P” n. 1.569, DE 24 DE MAIO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas
atribuições legais, resolve:
REINTEGRAR MARIA APARECIDA MARTINS ANDRADE no Quadro Permanente
de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, no cargo de Agente de Segurança
Patrimonial, prontuário n. 15543871, classe A, código 11110, na Secretaria de Estado de
Administração, conforme decisão judicial proferida nos autos n. 0109/2006, da 5ª Vara
do Trabalho de Campo Grande, com efeitos a partir de 23 de maio de 2007 (Processo n.
13/004216/2007).
DECRETO “P” n. 1.570, DE 24 DE MAIO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas
atribuições legais, resolve:
TORNAR SEM EFEITO o Decreto “P” n. 239, de 23 de janeiro de 2007, publicado no Diário Oficial n. 6896, de 24 de janeiro de 2007, na parte que anulou a nomeação das candidatas relacionadas abaixo, para exercerem o cargo de Agente de Ações
Sócio-Educativas, função: Agente de Ações Sócio - Educativas (Feminino), no município
de Dourados, por decisão judicial proferida no Mandado de Segurança n. 2006.0219119.
Nome do Candidato
Lydia Lima de Paula Serra
Marlei Bilibio Sousa
Janaina Soares Nunes
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
DECRETO “P” n. 1.561, DE 24 DE MAIO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas
atribuições legais, resolve:
APOSENTAR, por invalidez, o servidor OTAVINO GOMES, prontuário n.
1996561, ocupante do cargo de Auxiliar de Limpeza, classe D, nível 7, código 25034, do
Quadro Permanente de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, lotado na Secretaria
de Estado de Educação, com fulcro no art. 35, § 1º, 1ª parte, combinado com o art. 76
e art. 77, todos da Lei n. 3.150, de 22 de dezembro de 2005, e na inatividade perceberá
proventos proporcionais (Processo n. 29/067156/2006).
DECRETO “P” n. 1.562, DE 24 DE MAIO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas
atribuições legais, resolve:
APOSENTAR, por invalidez, a servidora CECÍLIA SCHIMIDT DE CARLI, prontuário n. 378422, ocupante do cargo de Professor, classe D, nível III, código 1535, do
Quadro Permanente de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, lotada na Secretaria
de Estado de Educação, com fulcro no art. 35, § 1º, 1ª parte, combinado com o art. 76
e art. 77, todos da Lei n. 3.150, de 22 de dezembro de 2005, e na inatividade perceberá
proventos proporcionais (Processo n. 29/055821/2006).
DECRETO “P” n. 1.563, DE 24 DE MAIO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas
atribuições legais, resolve:
APOSENTAR, por invalidez, a servidora MARIA CANDIDA DE OLIVEIRA, prontuário n. 1662601, ocupante do cargo de Auxiliar de Inspeção de Alunos, classe D, nível
8, código 25038, do Quadro Permanente de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul,
lotada na Secretaria de Estado de Educação, com fulcro no art. 35, § 1º, 1ª parte, combinado com o art. 76 e art. 77, todos da Lei n. 3.150, de 22 de dezembro de 2005, e na
inatividade perceberá proventos proporcionais (Processo n. 29/073863/2006).
DECRETO “P” n. 1.564, DE 24 DE MAIO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas
atribuições legais, resolve:
Classificação Geral
19º
25º
38º
RESOLUÇÃO/SEFAZ “P” n. 069 DE 11 DE MAIO DE 2007.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, resolve:
DISPENSAR JAIME LUIZ ALBINO, prontuário n. 3279481, ocupante do cargo
de Fiscal de Rendas, classe E, referência 547, código 3237, do Quadro Permanente
do Estado de Mato Grosso do Sul, da função de Consultor e Julgador de Processos
Administrativos em Primeira Instância, do Setor de Consulta e Julgamento de Primeira
Instância/CAAT/SAT, com validade a contar de 15 de fevereiro de 2007.
DESIGNAR, para fins de regularização funcional, os servidores abaixo relacionados, para exercerem a função de Consultor e Julgador de Processos Administrativos
em Primeira Instância, no Setor de Consulta e Julgamento de Primeira Instância/CAAT/
SAT, em conformidade com o inciso V, do artigo 5º, da Lei n. 2.387 de 26/12/2001, com
validade ali especificada.
Pront.
7375851
7309121
7307931
Nome
Carlos Afonso Lima Ranieri
Edilson Barzotto
Luiz Antonio Feliciano dos Reis
Cargo
FR
FR
FR
Clas/Ref.
B-535
B-535
B-535
Cod.
3216
3216
3216
Validade
1º/10/2006
1º/12/2006
9/04/2007
DESIGNAR, para fins de regularização funcional, os servidores abaixo relacionados, para exercerem a função de Consultor e Revisor de Processos Administrativos em
Primeira Instância, no Setor de Consulta e Julgamento de Primeira Instância/CAAT/SAT,
em conformidade com o inciso V, do artigo 5º, da Lei n. 2.387 de 26/12/2001, com validade ali especificada.
Pront.
9088271
2164611
Nome
Gigliola Lilian Decarli
Saulo de Oliveira Martins
Cargo
FR
ATE
Clas/Ref.
A-531
E-449
Cod.
3201
3257
Validade
1º/03/2007
1º/05/2006
RESOLUÇÃO/SEFAZ “P” n. 070 DE 18 DE MAIO DE 2007.
resolve:
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
PÁGINA 22
25 DE MAIO DE 2007
DESIGNAR MARCOS ANTONIO DUAILIBI, prontuário n. 3873551, ocupante
do cargo efetivo de Agente Tributário Estadual, classe D, referência 445, código 3252,
do Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, para exercer a função de
secretário da comissão de sindicância, instaurada pela resolução/SERC “P” n. 140 de
13/12/2006, processo n.11/032266/2006, em substituição a Keylla Kyrlley Branquinho
da Costa.
PORTARIA/CAF/SEFAZ “P” n. 050 DE 14 DE MAIO DE 2007.
O COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, da Secretaria de
Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições que lhe confere a Resolução/SEFAZ “P” n.
028 de 13 de fevereiro de 2007, resolve:
CONCEDER licença para tratamento da própria saúde, inicial, aos servidores
relacionados no anexo único desta Portaria, com fulcro no artigo 136, da Lei n.º 1.102,
de 10 de outubro de 1990. (Processo nº 11/ 026548/2007).
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
PORTARIA/CAF/SEFAZ “P” n. 051 DE 15 DE MAIO DE 2007.
O COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, da Secretaria de
Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições que lhe confere a Resolução/SEFAZ “P” n.
028 de 13 de fevereiro de 2007, resolve:
CONCEDER licença para tratamento da própria saúde em prorrogação, aos
servidores relacionados no anexo único desta Portaria, com fulcro no artigo 136, da Lei
n.º 1.102, de 10 de outubro de 1990. (Processo nº 11/ 026547/2007).
Anexo Único da Portaria CAF/SEFAZ “P” n. 051 de 15 de maio de 2007.
Pront.
Nome
5905681
Cenira Grubert
Rodrigues da Silva
Cleonice da Silva
Ferreira
Daniel de Almeida
6446501
Anexo Único da Portaria CAF/SEFAZ “P” n. 050 de 14 de maio de 2007.
Pront.
8175541
8258081
7703701
7703881
0345411
5905681
0421611
0436801
6446501
4855001
7495241
5390311
3291181
4665301
7397071
6969271
5412141
1068011
5790091
3308411
8141801
3289601
1654171
5827941
3266151
8185341
7712281
7713331
5416051
Nome
Cargo Cód.
Clas./
Ref.
Alcineide Cristino ATE
3247
A-432
Álvaro Carneiro ACI-Jr 20216
de Oliveira Neto
Alexandre Marini A T I - 20210
Pleno
Américo Castello A T I - 20214
Branco
de
O. Máster
Filho
Carlos
César ATE
3257
Vieira de Almeida E-449
Cenira
Grubert AF-B
20062
Rodrigues
da
Silva
Claudia
Gomes AFF-E 20058
Gusman
Cleo Moreira de ATE
3257
Brum
E-449
Cleonice da Silva AF-B
20062
Ferreira
D o m i n g o s ATE
3251
Aparecido
do D-444
Nascimento
Eduardo Freitas
AF-A
20062
Edna Vinco de AF-C
Oliveira
Eliane Ávila Tussi ATE
E-447
Evandro
Luiz ATE
Pereira
D-443
Gilza Mara Santos AFF-B
de Paula Tambani
Jacilene Ferreira TFF-A
da Silva Dias
Janea Aparecida TRH-C
Marques Correa
Jesus
Teodoro ATE
Barbosa
E-449
Luiz Carlos Silva TFF-B
de Faria
Maria Elza Garcete ATE
Gonçalves
E-447
Maria
Francisca
Menezes de Farias
Araújo
Maria Lucia da
Cruz Leite
Maria
Natalia
Garcia
Márcia Rodrigues
W a g a t u m a
Lomba
Marivalde
dos
Santos
Marcos Sant’Ana
Ferreira
Mara
Luciana
Busanello
Marise Carvalho
Martins de Lima
Nancy Sebastiana
Geraldo Gomes
20062
3255
3250
20058
20060
24030
3257
20060
3255
Período
23.03.2007
29.03.2007
05.03.2007
09.03.2007
30.03.2007
04.04.2007
23.03.2007
21.04.2007
Nº
Dias
Junta
Médica
a 07
Campo Grande
a 05
Campo Grande
a 06
Campo Grande
a 30
Campo Grande
5064191
4613261
4613261
Campo Grande
25.03.2007
15.04.2007
03.04.2007
17.04.2007
01.02.2007
20.02.2007
20.03.2007
03.04.2007
a 22
Campo Grande
a 15
Campo Grande
a 20
Campo Grande
a 15
Três Lagoas
a 01
Campo Grande
3871181
a 15
Campo Grande
5829301
a 30
Campo Grande
3283081
a 30
Campo Grande
a 30
Campo Grande
a 30
a 11
0860371
13.03.2007
13.03.2007
07.03.2007
21.03.2007
28.03.2007
26.04.2007
02.04.2007
01.05.2007
19.03.2007
17.04.2007
06.03.2007
04.04.2007
06.03.2007
16.03.2007
12.03.2007
12.04.2007
07.03.2007
05.04.2007
08.03.2007
22.03.2007
0876291
5757551
3870611
6506251
3257
3246
ACI-Jr
20216
ATE
D-443
ATE
D-445
ATE
D-445
ATE
E-449
ATE
E-449
ATE
E-449
AF-C
3250
ATE
D-445
FR
C-540
ATE
D-445
TFF-B
20062
3252
3252
3257
3257
3257
20062
3252
3232
3252
20060
ATE
E-447
3255
a
15
a
14
a
20
a
05
a
30
a
09
a
15
a
30
a
30
a
60
a
30
a
09
a
60
a
60
a
60
a
60
a
30
Campo
Grande
Campo
Grande
Três
Lagoas
Paranaíba
Campo
Grande
Campo
Grande
Campo
Grande
Três
Lagoas
Campo
Grande
Nova
Andradina
Campo
Grande
Dourados
Campo
Grande
Campo
Grande
Campo
Grande
Campo
Grande
Campo
Grande
Campo
Grande
Campo
Grande
Campo Grande
5827941
20060
15
5022431
a
30
Três
Lagoas
Paranaíba
a 32
Campo Grande
1939251
a
60
a 30
Campo Grande
4806301
a
30
a 15
Campo Grande
2029161
28.03.2007
11.04.2007
01.03.2007
30.03.2007
13.03.2007
11.05.2007
03.04.2007
02.05.2007
14.03.2007
02.04.2007
a
Campo Grande
Márcia Rodrigues
TFF-B
Wagatuma Lomba
Marcos César Garcia ATE
D-444
Odemir Barrozo
ATE
E-449
Paulo Naves de
ATE
Mendonça
D-445
Pedro Paulo da
TFF-D
Rocha Batista
a
20
4671381
09.03.2007 a
07.05.2007
15.03.2007 a
29.03.2007
60
20058
Campo Grande
TFF-D
20060
TFF-B
20060
11.03.2007 a 07
17.03.2007
19.03.2007 a 30
17.04.2007
13.03.2007 a 15
27.03.2007
ATE
D-445
ACI-Jr
3252
26.03.2007
04.04.2007
09.03.2007
23.03.2007
28.03.2007
06.04.2007
22.02.2007
28.02.2007
20.03.2007
03.04.2007
a 10
Campo Grande
a 15
Campo Grande
a 10
Campo Grande
a 07
Campo Grande
a 15
Campo Grande
4231901
Campo Grande
Campo Grande
4231901
2313391
Sergio Bento
Mestriner
Silvia Fátima de
Oliveira Peralta
Laitart
Silvia Fátima de
Oliveira Peralta
Laitart
Valdenil Rodrigues
Pinheiro
3251
3257
3252
20060
3252
Campo
Grande
Campo
Grande
Campo
Grande
ATE
D-445
TFF-C
20060
TFF-C
20060
30.03.2007 a
28.04.2007
30
Campo
Grande
ATE
E-449
3257
10.03.2007 a
08.04.2007
30
Naviraí
15
Campo
Grande
Campo
Grande
APOSTILA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
8118661
Paulo
Sergio
Scapulatemo da
Rosa
Salete Busanello
de Araújo
Sandra
Mara
Ferreira Brandão
Viveca
Octavia
Loinaz Silvério
Wania
Rezende
Souza Martins
ATE
A-432
3247
23.03.2007 a 10
01.04.2007
Campo Grande
ATE
D-445
TFF-C
3252
22.02.2007
27.02.2007
12.03.2007
31.03.2007
15.01.2007
31.01.2007
09.03.2007
23.03.2007
a 06
Campo Grande
a 20
Três Lagoas
a 17
Campo Grande
a 15
Campo Grande
20060
20062
ATE
E-449
ATE
A-431
AF-A
25
26
AFF-E
3233
AF-B
a
21.02.2007 a
18.03.2007
Corumbá
FR
C-541
TFF-C
02.04.2007
26.04.2007
23.03.2007
06.04.2007
02.04.2007
15.04.2007
26.03.2007
14.04.2007
15.03.2007
19.03.2007
15.03.2007
13.04.2007
25.02.2007
05.03.2007
18.01.2007
01.02.2007
03.04.2007
02.05.2007
04.03.2007
02.04.2007
23.03.2007
21.05.2007
07.02.2007
08.03.2007
12.03.2007
20.03.2007
16.03.2007
14.05.2007
30.03.2007
28.05.2007
03.03.2007
01.05.2007
28.02.2007
27.04.2007
16.03.2007
14.04.2007
20060
05.03.2007 a 12
16.03.2007
20060
Eurico Antonio
Batistão
Eurico Antonio
Batistão
Geraldo de Queiroz
Gutierrez
Givaldo de Souza
Bonfim
Haroldo Pereira
Dauzacker
Helena Lourdes
Menezes
Henrique Antonio
Coelho de Souza
Hereni Pereira da
Costa
Isaque Marinho da
Silva
Maria Antonia Rocha
Dias
Maria Carmem
Torega
20062
Nº
Junta
Dias Médica
TFF-B
3247
T T I - 20204
Senior
A T I - 20212
Senior
TFF-C 20060
Elda Guimarães da
Silveira
Elza Assae Tanaka
Período
Maria José Dias
Baptista
ATE
A-432
20216
Douglas da Silva
Moraes
Eduardo Freitas
Cód.
5943691
Campo Grande
5399881
8148811
0837711
05.03.2007 a 05
09.03.2007
3287741
7495241
Paranaíba
Paulo Hildebrand A T I - 20210
Neto
Pleno
5424231
9095301
01.03.2007 a 30
30.03.2007
28.02.2007 a 10
09.03.2007
7714901
2148501
0483301
Cargo
Clas./
Ref.
AF-B
Na Resolução “P” SEFAZ n. 061, de 03 de maio de 2007, publicada no Diário
Oficial n. 6.962, de 07 de maio de 2007, páginas 71, foi feita a seguinte apostila:
ONDE CONSTOU: “...da Lei Federal n. 8.666 de 14 de junho de 1993...”
PASSE A CONSTAR: “...da Lei Federal n. 8.666 de 21 de junho de 1993...”
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
RESOLUÇÃO “P” SAD n. 306, DE 23 DE MAIO DE 2007.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de
suas atribuições legais, resolve:
REMOVER, a pedido, o servidor OTACÍLIO SILVA DE MATTOS
FILHO, prontuário n. 6457701, ocupante do cargo de Técnico de Serviços de Engenharia,
classe B, código 47240, do Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul,
lotado na Secretaria de Estado de Educação para a Agência Estadual de Gestão de
Empreendimentos, com fulcro no art. 60, da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990,
combinado com o art. 3º, inciso II, do Decreto n. 10.132, de 21 de novembro de 2000,
a contar de 11 de março de 2007. (Processo n. 13/001569/2007)
PÁGINA 23
25 DE MAIO DE 2007
RESOLUÇÃO “P” SAD n. 309, DE 24 DE MAIO DE 2007.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, resolve:
DESIGNAR os servidores NORTON RIFFEL CAMATTE, prontuário n. 4861751,
FLÁVIO HUMBERTO BERNARDINIS, prontuário n. 3508501 e GEYSE FERNANDES
BARBOSA, prontuário n. 5815691, para, sob a presidência do primeiro, comporem a
Comissão de Sindicância com a finalidade de apurar as possíveis irregularidades constantes no Processo n. 13/004330/2007, estabelecendo o prazo de 30 dias para apresentação do relatório conclusivo dos trabalhos.
DESPACHO DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
Assunto: Inclusão de Dependente para Cálculo de Imposto de Renda
Situação: Ativa
Interessada:
Prontuário n.
15162131
Servidora
Merle Cafure
Cargo
Advogado
Lotação
SAD
Processo n.
13/1478/2007
DECISÃO: Indefiro o pedido conforme Manifestação n. 466/07/AJ/SGRH/SAD .
DESPACHO DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
Assunto: Cancelamento do Benefício de Pensão por Morte
Situação: Pensionista
Interessada: Maria de Jesus Barros de Almeida
Processo: 13/1819/2007
DECISÃO: Indefiro o pedido conforme Manifestação n. 526/2007/AJ/CBPREV/SUPREV/
SAD.
DESPACHO DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
Assunto: Revisão dos Proventos
Situação: Inativo
Interessado:
Prontuário n.
4788062
Servidor Inativo
Leonor Ruiz Giolo
Cargo
Professor
Lotação
MS PREV
Processo n.
13/002781/06
DECISÃO: Indefiro o pedido conforme Manifestação n. 628/07/AJ/CBPREV/SAD.
DESPACHO DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
Assunto: Retificação de Nível
Situação: Inativa
Interessado:
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
Situação: Ativa
Interessada: Fabiana Guerrero
Processo: 13/000663/2005
DECISÃO: Indefiro o pedido conforme Manifestação PGE/CJUR-SAD/014/2007.
DESPACHO DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
Assunto: Pensão por Morte
Interessada: Esmerinda de Oliveira
Processo: 13/234/2007
Prontuário: 70003309
DECISÃO: Indefiro o pedido conforme ADENDA AJ/CBPREV/SAD.
DESPACHO DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
Assunto: Alteração de Conta Bancária
Situação: Inativo
Interessado:
Prontuário
n.
539881
Servidor Inativo
Cargo
Lotação
Processo n.
Dirceu de Queiroz
Teixeira
Agente Tributário
Estadual
MS PREV
13/748/2007
DECISÃO: Indefiro o pedido conforme Manifestação n. 672/07/CBPREV/SAD.
DESPACHO DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
Assunto: Pensão Militar Excluído
Interessada: Clarinda Schneider
Processo: 13/560/2007
DECISÃO: Indefiro o pedido conforme Manifestação n. 411/07/AJ/SGRH/SAD.
DESPACHO DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
Assunto: Revisão de Proventos
Situação: Inativo
Interessado:
Prontuário
n.
210003800
Servidor Inativo
Cargo
Lotação
Processo n.
Antônio
João
Pereira Figueiró
Assessor de
Controle Interno
MS PREV
13/4235/2006
DECISÃO: Indefiro o pedido conforme Manifestação n. 2871/06/AJ/CBPREV/SAD.
DESPACHO DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
Prontuário
n.
1252451
Servidora Inativa
Laís Ferreira
Arruda
de
Cargo
Lotação
Processo n.
Especialista de
Educação
MS PREV
29/2773/2007
DECISÃO: Indefiro o pedido conforme Manifestação n. 570/07/AJ/CBPREV/SAD.
DESPACHO DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
Assunto: Revisão de Proventos (Implantação de Letra)
Situação: Inativa
Interessado:
Assunto: Revisão de Enquadramento
Situação: Inativo
Interessado:
Prontuário
n.
180045805
Servidor
Antônio
Júnior
Coninck
Cargo
Lotação
Processo n.
Professor
Convocado
MS PREV
13/4309/2006
DECISÃO: Indefiro o pedido conforme Manifestação n. 579/07/AJ/CBPREV/SAD.
DESPACHO DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
Prontuário
n.
1225801 e
1225802
Servidora Inativa
Cargo
Lotação
Processo n.
Julieta
Hissayo
Shibuya Baltuilhe
Professor
MS PREV
13/1598/2007
DECISÃO: Indefiro o pedido conforme Manifestação n. 601/07/AJ/CBPREV/SAD.
DESPACHO DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
Assunto: Pensão por Morte
Interessado: Ib Rodrigues Estevam Filho
Processo: 13/1107/2007
Assunto: Contribuição Previdenciária-Recolhimento
Situação: Ativo
Interessada:
Prontuário
n.
7266131
Servidora
Cargo
Lotação
Processo n.
Ana Maria Silveira
Campos Bodini
Delegado de
Polícia
MS PREV
31/150214/07
DECISÃO: Indefiro o pedido conforme Manifestação n. 597/07/AJ/CBPREV/SUPREV/
SAD .
DECISÃO: Indefiro o pedido conforme Manifestação n. 410/07/CBPREV/SUPREV/SAD
DESPACHO DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
Assunto: Adicional de Capacitação
Situação: Ativa
Interessada:
Prontuário
n.
8899381
Servidor
Cargo
Lotação
Processo n.
Helen Machado
Simões
Auxiliar de
Enfermagem
FUNSAU
27/102488/06
No Decreto “P” n. 1.499, de 22 de maio de 2007, publicado no Diário Oficial
n. 6.975, de 24 de maio de 2007, que colocou servidores à disposição da Assembléia
Legislativa de Mato Grosso do Sul, foi feita a seguinte apostila:
ONDE CONSTA: “...no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2007:”
PASSE A CONSTAR: “...no período de 24 de maio a 31 de dezembro de
DECISÃO: Indefiro o pedido conforme Manifestação n. 509/07/AJ/SGRH/SAD.
DESPACHO DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
Assunto: Isenção de Imposto de Renda
Situação: Ativo
Interessado:
Prontuário
n.
33002181
APOSTILA DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
Servidor
Cargo
Lotação
Processo n.
Gilson
Bastos
dos Santos
Procurador de
Entidade Pública
AGEPEN
13/962/2007
DECISÃO: Indefiro o pedido conforme Manifestação n. 666/07/CBPREV/SAD.
DESPACHO DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
Assunto: Informação sobre Concurso Público.
2007:”
APOSTILA DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
No Decreto “P” n. 1.347, de 7 de maio de 2007, publicado no Diário Oficial
n. 6.965, de 10 de maio de 2007, que colocou servidores à disposição da Assembléia
Legislativa de Mato Grosso do Sul, foi feita a seguinte apostila.
ONDE CONSTA: “... com fulcro no art. 34 da Lei n. 1.102, de 10 de outubro
de 1990, combinado com o art. 2º, inciso IV do Decreto n. 10.132, de 21 de novembro de
2000... ”
PASSE A CONSTAR: “... com fulcro no art. 76, § 1º , alínea “c”, item 8 da Lei
Complementar n. 53, de 30 de agosto de 1980...”
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25 DE MAIO DE 2007
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO “P” SED n. 1.018/07, de 23 de maio de 2007.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, resolve:
RETIFICAR a Resolução “P” SED n. 796/07 de 20 de abril de 2007,
publicada no Diário Oficial n. 6.955, de 24 de abril de 2007, página 11, na parte que
concedeu o Adicional por Tempo de Serviço à servidora CONCEIÇÃO APARECIDA DE
MENEZES SILVA, ocupante do cargo de Professor, classe E, nível III, código 1555, prontuário n. 455602, do Quadro Permanente de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul,
lotada na Escola Estadual Senador Fillinto Muller, código 436, com sede no município de
Fátima do Sul, código 14063, para que onde constou: “... mais 5% (cinco por cento) por
ter completado 25 (vinte e cinco) anos em 26 de abril de 2007...”, passe a constar: “...
mais 5% (cinco por cento), por ter completado 25 (vinte e cinco) anos em 26 de fevereiro de 2006 ...” (Processo n. 13/022918/1990).
RESOLUÇÃO “P” SED n. 1.019/07, de 23 de maio de 2007.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, resolve:
REMOVER, a pedido e no interesse da Administração Publica
Estadual, a servidora LUCINÉIA RODRIGUES PERDOMO, prontuário n. 8407341, ocupante do cargo de Agente de Atividades Educacionais, classe A, código 25014, do Quadro
Permanente de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, da Escola Estadual José Alves
Ribeiro, código 561, com sede no município de Rochedo, código 14135, para a Escola
Estadual José Antonio Pereira, código 290, com sede no município de Campo Grande,
código 14041, com fundamento no inciso I, do art. 39, da Lei Complementar n. 87,
de 31 de janeiro de 2000, com validade a contar de 28 de abril de 2007 (Processo n.
29/000923/2007).
RESOLUÇÃO “P” SED n. 1.020/07, de 23 de maio de 2007.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, resolve:
RETIFICAR a Resolução “P” SED n. 2.890/06 de 04 de outubro de
2006, publicada no Diário Oficial n. 6824, de 05 de outubro de 2006, página 30, na parte
que concedeu o Adicional por Tempo de Serviço à servidora IZABETE ANTUNES COLMAN
CERQUEIRA, ocupante do cargo de Professora, classe C, nível III, código 1515, prontuário n. 3535151, do Quadro Permanente de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul,
lotada na Escola Estadual Dr. Miguel Marcondes Armando, código 0626, no município de
Ponta Porã, código 14122, para que onde constou: “... mais 5% (cinco por cento) por ter
completado 15 (quinze) anos em 26 de fevereiro de 2005 ...”, passe a constar: “... mais
5% (cinco), por ter completado 20 (vinte) anos em 26 de fevereiro de 2005 ...” (Processo
n. 29/052300/2006).
RESOLUÇÃO “P” SED n. 1.021/07, de 23 de maio de 2007.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, resolve:
RETIFICAR a Resolução “P” SED 3.486/06 de 13 de dezembro
de 2006, publicada no Diário Oficial n. 6.868, de 14 de dezembro de 2006, página 30,
na parte que concedeu o Adicional por Tempo de Serviço à servidora MARIA ANTONIA
PEREIRA DE OLIVEIRA, ocupante do cargo de Gestor de Atividades Educacionais, classe
C, código 25039, prontuário n. 6203271, do Quadro Permanente de Pessoal do Estado de
Mato Grosso do Sul, lotada na Escola Estadual Profa. Ada Teixeira dos S. Pereira, código
0675, no município de Campo Grande, código 14041, para que onde constou: “... mais
5% (cinco) por ter completado 10 (dez) anos em 22 de dezembro de 2006 ...”, passe
a constar: “... mais 5% (cinco por cento), por ter completado 10 (dez) anos em 22 de
fevereiro de 2005 ...” (Processo n. 29/048123/2002).
RESOLUÇÃO “P” SED n. 1.022/07, de 23 de maio de 2007.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, resolve:
REMOVER, a Resolução “P” SED n, 3.359/05, de 25 de novembro de
2005, publicada no Diário Oficial n. 6.614, de 28 de novembro de 2005, à página 45, que
concedeu 3 (três) anos de Licença para Trato de Interesse Particular, sem ônus, ao servidor JOSELITO SROCZYNSKI, prontuário n. 6647902, ocupante do cargo de Professor,
classe B, nível III, código 1495, do Quadro Permanente de Pessoal do Estado de Mato
Grosso do Sul, e lotá-lo nas Escolas Estaduais Antonio Delfino Pereira, código 1093, nas
disciplinas de História/EM, carga horária de 2 h/a, no turno vespertino e Filosofia/EM,
carga horária de 2 h/a, no turno vespertino e Marçal de Souza Tupã-Y, código 321, nas
Áreas de Conhecimentos do Ensino Fundamental – História, carga horária de 3 h/a, no
turno matutino, e na disciplina de História/EM, carga horária 12 h/a, no turno matutino
ambas com sede no município de Campo Grande, código 14041, com validade a contar
de 7 de maio de 2007 (Processo n. 29/073196/2005).
RESOLUÇÃO “P” SED n. 1.023/07, de 23 de maio de 2007.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, resolve:
LOTAR a servidora DORALENIR RODRIGUES BARBOSA, prontuário
n. 8955041, ocupante do cargo de Professor, classe A, nível II, código 1470, do Quadro
Permanente de Pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul, na Escola Estadual José Antonio
Pereira, código 290, com sede no município de Campo Grande, código 14041, na disciplina de Literatura/EM, carga horária de 4 h/a, turno matutino, com validade a contar de
19 de março de 2007 (Processo n. 29/003813/2007).
SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
PORTARIA “P” DGPC/SEJUSP/MS Nº 252, DE 23 DE MAIO DE 2007.
O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 114, de 19
de dezembro de 2005 .
Considerando solicitação da Diretora do Departamento de Polícia da Capital/MS,
constante no Ofício nº 157, de 22 de maio de 2007.
R E S O L V E:
Dispensar o Dr. REINALDO MARTINS AMARAL FILHO, Delegado de Polícia,
1ª Classe, prontuário nº 5917181, código 27001, do Quadro da Secretaria de Estado
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
de Justiça e Segurança Pública, da função de Delegado Titular, símbolo DAPC- 6, da 6ª
Delegacia de Polícia de Campo Grande/MS.
PORTARIA “P” DGPC/SEJUSP/MS Nº 253, DE 23 DE MAIO DE 2007.
O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 114, de 19
de dezembro de 2005 .
Considerando solicitação da Diretora do Departamento de Polícia da Capital/MS,
constante no Ofício nº 157, de 22 de maio de 2007.
R E S O L V E:
Dispensar o Dr. EDILSON DOS SANTOS SILVA, Delegado de Polícia, 2ª
Classe, prontuário nº 7268001, código 27002, do Quadro da Secretaria de Estado de
Justiça e Segurança Pública, da função de Delegado Adjunto, símbolo DAPC- 7, da 6ª
Delegacia de Polícia de Campo Grande/MS.
PORTARIA “P” DGPC/SEJUSP/MS Nº 254, DE 23 DE MAIO DE 2007.
O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 114, de 19
de dezembro de 2005 .
Considerando solicitação da Diretora do Departamento de Polícia da Capital/MS,
constante no Ofício nº 157, de 22 de maio de 2007.
R E S O L V E:
Designar o Dr. EDILSON DOS SANTOS SILVA, Delegado de Polícia, 2ª
Classe, prontuário nº 7268001, código 27002, do Quadro da Secretaria de Estado de
Justiça e Segurança Pública, para exercer a função de Delegado Titular, símbolo DAPC- 6,
na 6ª Delegacia de Polícia de Campo Grande/MS, em vaga decorrente da dispensa do Dr.
Reinaldo Martins Amaral Filho.
PORTARIA “P” DGPC/SEJUSP/MS Nº 255, DE 23 DE MAIO DE 2007.
O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 114, de 19
de dezembro de 2005 .
Considerando solicitação da Diretora do Departamento de Polícia da Capital/MS,
constante no Ofício nº 157, de 22 de maio de 2007.
R E S O L V E:
Designar o Dr. WELLINGTON DE OLIVEIRA, Delegado de Polícia, 2ª Classe,
prontuário nº 7258891, código 27002, do Quadro da Secretaria de Estado de Justiça e
Segurança Pública, para exercer a função de Delegado Adjunto, símbolo DAPC- 7, na
6ª Delegacia de Polícia de Campo Grande/MS, em vaga decorrente da dispensa do Dr.
Edílson dos Santos Silva.
PORTARIA “P” DGPC/SEJUSP/MS Nº 259, DE 23 DE MAIO DE 2007.
O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Complementar nº 114, de 19 de
dezembro de 2005.
Considerando requerimento protocolado nesta Diretoria sob nº 2403, em 22 de
maio de 2007;
Considerando parecer favorável do Delegado Regional de Polícia de Coxim/MS
e Diretor do Departamento de Polícia do Interior/MS, constante no Ofício nº 337, de 21
de maio de 2007.
RESOLVE
Remover, a pedido, atendido a conveniência do serviço, THEOPHILO DIAS DA
CRUZ NETTO, Investigador de Polícia Judiciária, 1ª Classe, prontuário n º 4948791,
código 27011, da Delegacia de Polícia de Sonora/MS para a Delegacia de Polícia de Rio
Verde de Mato Grosso/MS, concedendo 20 (vinte) dias de trânsito, com base no inciso
III, do art. 85 da Lei Complementar nº 114, 19 de dezembro de 2005.
PORTARIA “P” 016/DP-4/DP/PMMS, DE 03 DE MAIO DE 2007
O CHEFE DO ESTADO MAIOR GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 1° do
Decreto n° 1.148 de 13 de julho de 1981, o Art. 7º e Art. 10°, incisos I,V, XIII do
Decreto nº 1.091 de 12 de junho de 1981,
R E S O L V E :
Registrar mais 05% (cinco por cento) sobre o soldo de Gratificação de Tempo
de Serviço ao Coronel PM RR JUVENAL VIDAL DA PENHA MUNIZ – Mat. 20002021, totalizando o percentual de 25% sobre o soldo de Gratificação de Tempo de Serviço
a contar de 04 de novembro de 2006, por ter completado o 4º qüinqüênio de efetivo
serviço relativo ao período de 16 de fevereiro de 1993 à 29 de junho de 1995 e de 19
de março de 2004 à 04 de novembro de 2006; com fulcro no artigo 19 e 20 §§ 1º e 2º
da Lei Complementar nº 120 de 11 Ago 80 - Lei de Remuneração da PMMS. (Solução do
proc. nº 31/300.578/2007).
PORTARIA “P” 019/DP-5/DP/PMMS, DE 12 DE MARÇO DE 2006
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 1º do Decreto nº 1.148
de 13 de junho de 1981, combinado com o art. 3º da Lei nº 1699 de 20 de setembro
de 1996,
R E S O L V E :
Demitir a pedido o 2° SGT PM RR EVANDIR LOPES – MAT. 201834--9, do
Corpo Voluntário de Militares Inativos (CVMI) em razão do mesmo não possuir mais
interesse em permanecer no respectivo corpo de voluntários, conforme sua solicitação.
(Solução ao Oficio n° 159/P-1/15° BPM/07 de 07 de março de 2007)
PORTARIA “P” 023/DP-5/DP/PMMS, DE 17 DE MAIO DE 2007
O CHEFE DO ESTADO MAIOR GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 1° do
Decreto n° 1.148 de 13 de julho de 1981, o Art. 7º e Art. 10°, incisos I,V, XIII do
PÁGINA 25
25 DE MAIO DE 2007
Decreto nº 1.091 de 12 de junho de 1981, c/c os artigos 3°, 5°, § 1° da lei n°1.699 de
20 de setembro de 1996,
33198651
Gineslainy Garcia
Pereira
Gladis Borges de
Oliveira
Guiomar Ferreira
de Araújo
Haroldo Ferreira
33198651
Haroldo Ferreira
O.Penit
30
33081461
Helson Lino de
Amorim
Inês Camposano
Porto
Jairo
Andrade
Miranda
João Carlos de
Oliveira
João
Henrique
Sanches
Josefa Pereira da
Silva
Josefa Pereira da
Silva
Joselino
César
Peralta
Jose
Lopes
Neves
Kelwen Roberto
Paza
L e a n d r o
Seraphim Lopes
da Silva
Maristela
Leite
Niz Ribeiro
Márcia Cristina
Gedro
Teixeira
Duarte
Maria
Glória
Souza Deus
Maria Rosangela
Pereira
Milton
Carmo
Mota
Paula Figueredo
O.Penit
05
O.Penit
15
8573351
R E S O L V E :
REVOGAR, a pedido, a permanência dos Policiais Militares e Bombeiros Militares
do Corpo Voluntário de Militares Inativos (CVMI) abaixo relacionado, em razão dos mesmos não possuírem mais interesse em permanecer no respectivo corpo de voluntários,.
(Solução ao processo nº 31/300576/2007 de 22/03/2007)
2º SGT PM RR
2º SGT BM RR
SD PM RR
SD PM RR
33171451
JOÃO RAIMUNDO DA SILVA
FRANCISCO DE PAULA
JOÃO BENEDITO DE OLIVEIRA
CARLOS LUCAS DOS SANTOS
MAT.
MAT.
MAT.
MAT.
202827-1
220100-3
202833-6
202785-2
33030981
33083161
33183111
AGÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA
PENITENCIÁRIO
PORTARIA “P” AGEPEN/Nº367 de 23 de maio de 2007
33195801
33091691
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais,
33050151
33050151
RESOLVE:
Conceder afastamento em virtude de Licença para Tratamento de Saúde na
pessoa dos servidores, em caráter inicial e prorrogação, com fulcro no artigo 136, da Lei
nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, com nova redação dada pelo artigo 5º, da Lei nº
2.157, de 26 de outubro de 2000, conforme abaixo relacionados.
Matrícula
33026281
33076381
Nome
Função
Adalberto Cechin O.Penit.
Castilho
Ademir Junior
O.Penit.
Cercarioli
Ademir Silvério
O.Penit.
33076381
Ademir Silvério
O.Penit.
14
33128101
O.Penit
13
O.Penit
15
33044771
Adriana
Maria
Souza da Silva
Ana Lúcia Nobica
Marques
Antonio Marcos
de Almeida
Antonio Villalba
33057161
33177651
33175871
33095091
33158001
33086501
33196361
8583071
33043701
33043701
8553401
33209101
8521041
33052441
33180011
33012731
6692291
33097201
33180361
33134681
33180361
33181501
33196871
8525031
33018261
8523331
33196521
33002181
33181681
Dias
30
60
07
O.Penit.
30
O.Penit.
08
Arildo Nunes
O.Penit.
15
Carolina
Giatti
Sodré
Celso
de
Andrade
Cláudio Roberto
Alves Duarte
Cinthia
Raquel
Cristaldo
Claudenice
Conceição Peres
Claudenice
Conceição Peres
Clayton da Silva
Barcelos
Cleusa
Balbino
da Silva
Cyntia
Chaves
de Andrade
Edelira Coinete
da Silva
Éder de Oliveira
Vilela
Edson
Miranda
Marques
Eládio Dias Ortiz
O.Penit.
15
O.Penit.
60
O.Penit.
30
A.Penit.
15
Elvis Ofemestre
Moreira
Evelaine Almeida
Mendonça
E r i o b a l d o
Fernando Dantas
Pimentel
Evelaine Almeida
Mendonça
Fabiana
Wruck
da Silva
F e r n a n d a
Carneiro Lacerda
Flávia Lemes de
Paula Nogueira
Genésio
Vieira
Gonçalves
G e n i v a l d o
Rodrigues
de
Menezes
Gesielle
Assis
Lopes Ribeiro
Gilson
Bastos
dos Santos
Gilson Lino Filho
O.Penit.
15
O.Penit.
15
A.Penit.
30
G.Penit.
30
A.Penit.
08
O.Penit.
60
O.Penit.
02
O.Penit.
04
O.Penit.
15
O.Penit.
60
A.Penit.
30
O.Penit.
30
A.Penit.
30
O.Penit.
60
O.Penit.
30
A.Penit.
10
O.Penit
30
A.Penit
30
A.Penit
30
Proc.
04
O.Penit
60
Período
02/05/07
31/05/07
14/04/07
12/06/07
18/04/07
24/04/07
30/04/07
13/05/07
14/04/07
26/04/07
21/04/07
05/05/07
26/04/07
25/05/07
03/05/07
10/05/07
25/04/07
09/05/07
19/04/07
03/05/07
03/04/07
01/06/07
04/04/07
03/05/07
01/04/07
15/04/07
04/04/07
18/04/07
19/04/07
03/05/07
18/04/07
17/05/07
16/04/07
15/05/07
19/04/07
26/04/07
11/04/07
09/06/07
22/04/07
23/04/07
17/04/07
20/04/07
16/04/07
30/04/07
13/04/07
11/06/07
07/04/07
06/05/07
14/04/07
13/05/07
07/04/07
06/05/07
19/04/07
17/06/07
25/04/07
24/05/07
10/04/07
19/04/07
24/04/07
23/05/07
22/04/07
21/05/07
33034621
33046121
33166531
In./Pr
à Inic.
Concessão
JMR T.Lagoas
8526191
à
JMRC. Grande
8007321
à Inic.
JMRC. Grande
33068521
à Pror.
JMRC. Grande
à Pror.
JMRC. Grande
à Pror.
JMRC. Grande
Pror.
8101421
33092151
33051801
à Pror.
à Inic.
JMR C.
Grandeá
JMR P.Porã
à Inic.
JMR Corumbá
à Pror.
JMR C.Grande
à Pror.
JMR C.Grande
à Inic.
JMR P. Porã
à Inic.
JMR P. Porã
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
33197921
33121511
6797121
33071231
33054221
8591411
33033301
Paulo César Pinto
de Arruda
Paulo Henrique
de Oliveira
Paulo
Roberto
Basilio
Ramão Benites
Prados
Renata
Raule
Machado Daniel
Rinaldo
José
Pereira Nantes
Riquelme Mathias
de Oliveira
Riquelme Mathias
de Oliveira
R o s e l a n e
R o m e i r o
Marques
Rubens Ferreira
dos Santos
Sara
Suzane
Silva Costa
S e b a s t i ã o
Gonçalves
de
Oliveira
Solange Pereira
da Silva
Tânea Barbosa
da Conceição
Theotonio Carlos
de Oliveira
Vânia
Vilalba
Acosta Rondon
Valdecir da Silva
Barros
Wilson José da
Costa
Wilson
Teófilo
Leite de Melo
Z ó z i m o
Campozano Filho
O.Penit
60
A.Penit
60
O.Penit
30
O.Penit
30
O.Penit
10
A.Penit
04
O.Penit
60
O.Penit
30
O.Penit
30
G.Penit
10
O.Penit
60
O.Penit
60
A.Penit
07
G.Penit
03
O.Penit
30
G.Penit
09
O.Penit
30
O.Penit
60
O.Penit
60
O.Penit
15
O.Penit
06
O.Penit
15
O.Penit
60
Proc.
20
O.Penit
15
O.Penit
15
O.Penit
30
O.Penit
60
O.Penit
15
10/04/07
08/06/07
06/04/07
04/06/07
18/04/07
17/05/07
02/04/07
01/05/07
02/05/07
31/05/07
22/04/07
26/04/07
27/04/07
11/05/07
23/04/07
02/05/07
15/04/07
18/04/07
22/04/07
20/06/07
05/03/07
03/04/07
04/04/07
03/05/07
17/04/07
26/04/07
19/04/07
17/06/07
21/04/07
19/06/07
21/04/07
27/04/07
à Pror.
JMR C. Grande
à Pror.
JMR C. Grande
à Pror.
JMRT. Lagoas
à Pror.
JMRAquidauana
à Pror.
JMR C. Grande
à Inic.
JMR Corumbá
à Inic.
JMR C. Grande
à Inic.
JMR C. Grande
à Inic.
JMR T. Lagoas
à Pror.
JMR C. Grande
à Pror.
JMR C. Grande
à Pror.
JMR C. Grande
à Inic.
à Pror.
JMR C. Grande
à Pror.
JMR C. Grande
à Inic.
JMR C. Grande
23/04/07 à Inic.
25/04/07
08/04/07 à Inic.
07/05/07
JMR C. Grande
26/04/07
04/05/07
24/04/07
23/05/07
13/04/07
11/06/07
15/04/07
13/06/07
17/04/07
01/05/07
05/04/07
10/04/07
22/04/07
06/05/07
13/04/07
11/06/07
19/04/07
08/05/07
16/04/07
30/04/07
17/04/07
01/05/07
02/05/07
31/05/07
17/04/07
15/06/07
à Inic.
JMR P. Porã
JMR C. Grande
à Pror.
JMR C. Grande
à Pror.
JMR C. Grande
à Pror.
JMR C. Grande
à Pror.
JMR C. Grande
à Inic.
JMR C. Grande
à Pror.
JMR C. Grande
à Pror.
JMR C. Grande
à Inic.
JMR C. Grande
à Inic.
JMR C. Grande
à Pror.
JMR C. Grande
à Pror.
JMR C. Grande
à Pror.
JMR C. Grande
à Pror.
JMR P. Porã
à Inic.
JMR P. Porã
à Inic.
JMR T Lagoas
à Pror.
JMR C. Grande
à Inic.
JMR C.Grande
à Pror.
JMR C. Grande
33007571
à Pror.
JMR C. Grande
8523921
à Inic.
JMR C. Grande
à Inic.
JMR Dourados
à Pror.
JMR C. Grande
à Inic.
JMRAquidauana
à Pror.
JMR C. Grande
à Inic.
JMRAquidauana
33077191
à Pror.
JMR C. Grande
33194741
à Pror.
JMR C. Grande
33037131
à Inic.
JMRParanaíba
à Pror.
JMR C. Grande
PORTARIA “P” AGEPEN/Nº. 373 de 21 de maio de 2007
à Pror.
JMR C. Grande
O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais,
33082351
33082351
33088391
04/04/07 à Inic.
03/05/07
14/04/07 à Pror.
18/04/07
06/04/07 à Pror.
04/06/07
33071661
33088201
33003311
33044931
33167421
JMR Amambai
JMR C. Grande
JMR C. Grande
8504701
G. Penit
13
A. Penit
60
O. Penit
30
O. Penit
60
O. Penit
10
O. Penit
30
A. Penit
15
O. Penit
15
O. Penit
60
O. Penit
07
27/04/07 à Inic.
11/05/07
16/04/07 à Inic.
28/04/07
12/04/07 à Pror.
10/06/07
30/03/07
28/04/07
06/04/07
09/06/07
09/04/07
18/04/07
18/04/07
17/05/07
20/04/07
04/05/07
15/04/07
29/04/07
07/04/07
05/06/07
24/04/07
30/04/07
JMR Corumbá
JMR C. Grande
JMR C. Grande
à Inic.
JMR Dourados
à Pror.
JMR C. Grande
à Inic.
JMR T. Lagoas
à Inic.
JMR C. Grande
à Inic.
JMR C. Grande
à Inic.
JMR C. Grande
à Pror.
JMR C. Grande
à Inic.
JMR C. Grande
RESOLVE:
Conceder aos servidores pertencentes ao Quadro Permanente do Estado de Mato
Grosso do Sul, lotados na Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário,
abaixo relacionados, Adicional por Tempo de Serviço, em percentuais compatíveis com os
períodos aquisitivos, com incidência sobre o vencimento base, considerando matrículas,
PÁGINA 26
25 DE MAIO DE 2007
funções, classes e códigos ali mencionados, com fulcro no artigo 111, da Lei nº 1.102, de
10 de outubro de1990, com nova redação dada pelo artigo 4º da Lei nº 2.157, de 26 de
outubro de 2000 c/c os termos do Decreto nº 10.423, de 16 de julho de 2001.
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
Administrativa Disciplinar nº 31/601208/06, conforme Portaria “P” AGEPEN/Nº 559/06
de 30/11/2006, publicada no Diário Oficial nº 6861 de 05/12/2006, página 33, ocorrido
na Colônia Penal Agrícola/CPA, de Campo Grande/MS.
Função
%
A Partir
Processo
PORTARIA “P” AGEPEN/Nº. 378 de 21 de maio de 2007
33207071
Clovis dos Santos Saranti
Of.Penit.
10
09/04/07
31/600447/07
33055701
Courtnay Monteiro Correa
Of.Penit.
+5
12/01/07
08/005631/97
33056271
Domingos Sávio de Arruda
Of.Penit.
+5
12/01/07
08/005564/97
O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais,
33210611
Haide Dalaqua Silva
G.Penit.
+5
22/04/07
31/600473/06
33031281
Humberto Witter de Abreu
Of.Penit.
+5
12/01/07
08/005272/97
8301941
Ivanete Almeida Guimarães
G.Penit.
10
16/11/04
31/600436/07
Mat.
Nome
33186211
Luciene Esteves Dantas
Of.Penit.
10
21/08/06
31/601300/06
8509341
Pedro Paulo Prieto
Ag.Penit. 10
29/08/06
31/600419/07
33192611
Reginaldo Marcelo Macedo
Ag.Penit. 10
25/08/06
31/600325/07
33004041
Vera Lúcia Correa de
Carvalho
Vera Lúcia Correa de
Carvalho
Of.Penit.
+5
29/11/01
31/600399/07
Of.Penit.
+5
27/11/06
31/600399/07
33004041
O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Designar CIRO GUERRA DEL BARCO, matrícula nº 8530381, Procurador de
Entidade Pública e MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA MORENO MATOS, matrícula nº
330.618.61, Gestor Penitenciário da área de Segurança e Custódia, para sob a presidência do primeiro compor a Comissão de Sindicância Administrativa Disciplinar e no prazo
de 30(trinta) dias, a contar da instalação, apurar os fatos apontados no Processo nº
31/600471/07, ocorrido no Instituto Penal de Campo Grande/IPCG/MS.
PORTARIA “P” AGEPEN/Nº. 375 de 21 de maio de 2007
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Conceder aos servidores pertencentes ao Quadro Permanente do Estado de Mato
Grosso do Sul, lotados na Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário,
abaixo relacionados, averbação de tempo de serviço, para todos os efeitos legais, referente ao Curso de Formação de Agente Penitenciário, com fulcro no artigo 33 da
Constituição Estadual.
Nome
O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Designar CRISTIANO CLITER CANOVA, matrícula nº 8574161, Procurador
de Entidade Pública e ANTONIO LUIZ PACHECO, matrícula nº 330.096.01, Oficial
Penitenciário da área de Segurança e Custódia, para sob a presidência do primeiro compor a Comissão de Sindicância Administrativa Disciplinar e no prazo de 30(trinta) dias, a
contar da instalação, apurar os fatos apontados no Processo nº 31/600466/07, ocorrido
no Estabelecimento Penal de Amambai/MS.
PORTARIA “P” AGEPEN/Nº. 380 de 21 de maio de 2007
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO
DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas
atribuições legais,
RESOLVE:
Conceder, nos termos do Artigo 102, Inciso II, da Lei nº. 2.518, de 25 de setembro de 2002, a reabilitação à servidora MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA MORENO
MATOS, matrícula nº. 330.618.61, Gestor Penitenciário da área de Segurança e Custódia,
cessando todos os efeitos decorrentes da punição disciplinar descrita na Portaria “P”
DSP/470/95, de 27 de outubro de 1995, publicada no Diário Oficial nº. 4148, de 30 de outubro de 1995, conforme decisão exarada no processo nº 31/600398/2007.
PORTARIA “P” AGEPEN/Nº. 381 de 22 de maio de 2007
Dias
Período
Processo
33047361
Alberto Jorge
Of.Penit.
Benites Brandão
024
04/03/80 à
27/03/80
31/600308/07
33047361
Alberto Jorge
Of.Penit.
Benites Brandão
014
04/01/88 à
17/01/88
31/600308/07
33096301
Gilmar Silva dos Ag.Penit.
Santos
007
14/12/94 à
20/12/94
31/600390/07
33049301
José Nelson
Amaral de
Oliveira
Miguel Coelho
Of.Penit.
060
06/01/92 à
06/03/92
31/600305/07
Of.Penit.
060
06/01/92 à
06/03/92
31/600409/07
33052101
Nicolau Aquino
Insfran
Of.Penit.
060
06/01/92 à
06/03/92
31/600306/07
PORTARIA “P” AGEPEN/Nº. 382 de 22 de maio de 2007
33039691
Paulo da Paz de
Souza
Of.Penit.
060
06/01/92 à
06/03/92
31/600338/07
O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais,
33072391
Wilson Neves
do Amaral
Of.Penit.
060
06/01/92 à
06/03/92
31/600332/07
33059701
Função
Designar LUIZ RAFAEL DE MELO ALVES, matrícula nº 8206951, Procurador de
Entidade Pública em substituição a CIRO GUERRA DEL BARCO, matrícula nº 8530381,
Procurador de Entidade Pública e ELOIR DE LIMA CORREA CARNEIRO, matrícula nº.
331.793.51, Oficial Penitenciário da área de Segurança e Custódia em substituição a
MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA MORENO MATOS, matrícula nº. 330.618.61, Gestor
Penitenciário da área de Segurança e Custódia para compor a Comissão de Sindicância
Administrativa Disciplinar nº 31/601329/06, conforme Portaria “P” AGEPEN/Nº 008/07
de 11/01/2007, publicada no Diário Oficial nº 6888 de 12/01/2007, páginas 12/13, ocorrido na Colônia Penal Agrícola/CPA, de Campo Grande/MS.
PORTARIA “P” AGEPEN/Nº. 379 de 21 de maio de 2007
PORTARIA “P” AGEPEN/Nº. 374 de 21 de maio de 2007
Mat.
RESOLVE:
O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
PORTARIA “P” AGEPEN/Nº. 376 de 21 de maio de 2007
O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais,
Designar MARIA RITA DE LIMA, matrícula nº 330.873.11, Procuradora de
Entidade Pública, JAIME GOMES DE OLIVEIRA, matrícula nº 330.698.41, Gestor
Penitenciário da área de Segurança e Custódia e ORIVALDO PEREIRA DA CRUZ, matrícula nº 331.682.31, Oficial Penitenciário da área de Apoio Operacional, para sob a
presidência da primeira compor Comissão de Processo Administrativo Disciplinar e no
prazo de 90(noventa) dias, a contar da data da instalação, apurar os fatos apontados no
Processo nº 31/600452/07, ocorrido no Estabelecimento Penal de Regime Semi Aberto
de Campo Grande/EPRSA/CG/MS.
RESOLVE:
Conceder aos servidores pertencentes ao Quadro Permanente do Estado de Mato
Grosso do Sul, lotados na Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário,
abaixo relacionados, Adicional por Tempo de Serviço, em percentuais compatíveis com os
períodos aquisitivos, com incidência sobre o vencimento base, considerando matrículas,
funções, classes e códigos ali mencionados, com fulcro no artigo 111, da Lei nº 1.102, de
10 de outubro de1990, com nova redação dada pelo artigo 4º da Lei nº 2.157, de 26 de
outubro de 2000 c/c os termos do Decreto nº 10.423, de 16 de julho de 2001.
RESOLVE:
Designar LUIZ RAFAEL DE MELO ALVES, matrícula nº 8206951, Procurador de
Entidade Pública em substituição a CIRO GUERRA DEL BARCO, matrícula nº 8530381,
Procurador de Entidade Pública e ELOIR DE LIMA CORREA CARNEIRO, matrícula nº.
331.793.51, Oficial Penitenciário da área de Segurança e Custódia em substituição a
MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA MORENO MATOS, matrícula nº. 330.618.61, Gestor
Penitenciário da área de Segurança e Custódia para compor a Comissão de Sindicância
Administrativa Disciplinar nº 31/601331/2006, conforme Portaria “P” AGEPEN/Nº 07/07
de 11/01/2007, publicada no Diário Oficial nº 6888 de 12/01/2007, página 12, ocorrido
na Colônia Penal Agrícola/CPA, de Campo Grande/MS.
PORTARIA “P” AGEPEN/Nº. 377 de 21 de maio de 2007
O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Designar LUIZ RAFAEL DE MELO ALVES, matrícula nº 8206951, Procurador de
Entidade Pública em substituição a CIRO GUERRA DEL BARCO, matrícula nº 8530381,
Procurador de Entidade Pública e ELOIR DE LIMA CORREA CARNEIRO, matrícula nº.
331.793.51, Oficial Penitenciário da área de Segurança e Custódia em substituição a
MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA MORENO MATOS, matrícula nº. 330.618.61, Gestor
Penitenciário da área de Segurança e Custódia para compor a Comissão de Sindicância
Função
%
A Partir
33206341
Mat.
Glaucia Varanis Ortega
Nome
Of.Penit.
10
25/08/06
31/601130/06
33058801
Leonardo Aparecido
Ribeiro
Sueli Marques de Oliveira
Of.Penit.
+5
12/01/07
08/005562/97
Of.Penit.
10
06/04/07
31/600473/07
33207901
Processo
PORTARIA “P” AGEPEN/Nº 383 de 23 de maio de 2007
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO
DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas
atribuições legais,
RESOLVE:
SUBSTITUIR os servidores, abaixo discriminados, conforme Portaria “P”
AGEPEN/Nº 307/07, de 24 de abril de 2007, publicada no Diário Oficial nº 6958, de 27
de abril de 2007, página 34, que designou os servidores para comporem o Conselho de
Classificação e Tratamento da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário
do Estado de Mato Grosso.
SUBSTITUIR
PÁGINA 27
Nato
Nato
POR
25 DE MAIO DE 2007
M e m b r o
Rafael Garcia Ribeiro
M e m b r o
Oldemar de Oliveira
Membro Nato
Alberto Gaspar Neto
Membro Nato
Luiz Alberto Ojeda
Diretor
de
Assistência Penitenciária
Diretor
de
Operações Penitenciária
Diretor
de
Penitenciária
Diretor
de
Penitenciária
Assistência
Operações
PORTARIA “P” AGEPEN/Nº. 384 de 23 de maio de 2007
O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas
atribuições legais,
RESOLVE:
Designar o servidor JOAQUIM HELLIS ALVES, matrícula nº 330.416.71,
Gestor Penitenciário da área de Assistência e Perícia, ocupante da Função de Confiança
de Diretor de Estabelecimento Penal III, Símbolo CGA III, do Estabelecimento Penal
“Ricardo Brandão”, de Ponta Porã/MS, para responder interinamente, sem prejuízo de
suas funções, pela Direção do Estabelecimento Penal Feminino de Ponta Porã/MS, da
Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário/AGEPEN, em decorrência da dispensa de LEONICE AUGUSTO DA SILVA, matrícula nº 330.217.21, Gestor
Penitenciário da área de Segurança e Custódia, ocupante da Função de Confiança de
Diretor de Estabelecimento Penal III, símbolo CGA-III, a contar da data da Publicação.
PORTARIA “P” AGEPEN/Nº.385 de 23 de maio de 2007.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Confirmar no cargo de nomeação, em virtude de desempenho alcançado no
Estágio Probatório, conforme dispõe o artigo 39, da Lei nº. 1.102 de 10 de outubro de
1990, com alterações da Lei nº. 2.157, de 26 de outubro de 2000, e da Lei nº. 3.151 do
artigo 12 parágrafo único de 23 de dezembro de 2005, o servidor abaixo, decorrente da
nomeação em 28 de maio de 2004, publicado no Diário Oficial nº. 6.256 de 31 de maio
de 2004 página 36.
Matricula
8338941
Nome
Elton Fabrício Tofano
Função
Procurador de Entidade Pública
AGÊNCIA ESTADUAL DE IMPRENSA OFICIAL
PORTARIA “P” AGIOSUL n. 23, DE 24 DE MAIO DE 2007.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE IMPRENSA
OFICIAL, no uso de suas atribuições legais, resolve:
REVOGAR a Portaria “P” AGIOSUL n. 12, de 13 de abril de 2007, publicada no
Diário Oficial n. 6.949, de 16 de abril de 2007, de designação de Farid Fadlallah Bahmad,
prontuário n. 15005031, a contar de 24 de maio de 2007.
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO
GROSSO DO SUL
PORTARIA “P” Nº 166, DE 18 DE MAIO DE 2007
O DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE
MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Conceder Licença para Tratamento de Saúde, aos servidores abaixo relacionados,
com seus respectivos prontuários, cargos e códigos, lotados no Departamento Estadual
de Trânsito - DETRAN/MS, com fulcro no artigo 136, da Lei n.º 1.102 de 10/10/90, com
alteração dada pelo artigo 5 º da Lei n.º 2.157 de 26/10/00.
Prontuário
Nome
Cargo / Código
Período
370499-8 1
14116
Aparecida
das Graças
Freitas
02/05/07
a
31/05/07
370615-0 1
14061
Arlindo
de Matos
Taques
Emídio
Carvalho
Agente de
Atividades de
Trânsito / 83014
/D
Agente Condutor
de Veículos / 83016
/F
Assist. de
Atividades de
Trânsito / 83015
/A
Assist. de
Atividades de
Trânsito / 83015
/A
Agente de
Atividades de
Trânsito / 83014
/B
Gestor de
Atividades de
Trânsito / 83017
/A
Assist. de
Atividades de
Trânsito / 83015
/D
Assist. de
Atividades de
Trânsito / 83015
/B
087754-9 1
14041
087754-9 1
14041
Emídio
Carvalho
371983-9 1
14041
Maria
Cândida
da Silva
Melgar
087768-9 1
14138
Marilene
Neponuceno
da Silva
370228-6 1
14041
Miguela
Rodrigues
370831-4 1
14041
Valéria
Cristina
Micheletti
N°
dias
30
PORTARIA “P” Nº 167 DE 21 DE MAIO DE 2007
O DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE
MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Designar WANDA MARIA DE MEDEIROS OZUNA, pront. nº 455300-1, ocupante do cargo em comissão de Chefe de Corregedoria, símbolo DGA-4, para instaurar
e presidir Sindicância Administrativa, objetivando a apuração dos fatos noticiados na
Comunicação Interna nº 008/07 – Assessoria Militar, e Ofício nº 442/07 - 7º Delegacia
de Polícia de Campo Grande/MS.
PORTARIA “P” Nº 168 DE 21 DE MAIO DE 2007
O DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE
MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Designar WANDA MARIA DE MEDEIROS OZUNA, pront. nº 455300-1, ocupante do cargo em comissão de Chefe de Corregedoria, símbolo DGA-4, para instaurar
e presidir Sindicância Administrativa, objetivando a apuração dos fatos noticiados na
Comunicação Interna nº 035/2007 – DIRAE.
PORTARIA “P” Nº 169, DE 21 DE MAIO DE 2007
O DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE
MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Credenciar junto ao DETRAN/MS, os Policiais Militares, com seus respectivos
prontuários abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro Permanente do Estado de
Mato Grosso do Sul, para executarem fiscalização de trânsito, notificar, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas no Código de Trânsito
Brasileiro.
Nome
Posto / Grad.
Prontuário
Mauro Sérgio Fernandes
CAP QOPM
202307-5
Luiz Eduardo dos Santos
SGT PM
201337-1
Manoel Domício de Oliveira
SGT PM
201200-6
José Cláudio Lisboa
SGT PM
201334-7
Ednilson de Assis
SGT PM
204483-8
Arquimedes José da Silva
SGT PM
201214-6
Mário César Dias da Silva
SGT PM
200433-0
Adalto Val
SGT PM
202387-3
Antenor Gonçalves Acunha
SGT PM
202485-3
Narciso Momenti
SGT PM
201341-0
Elias Henrique Ribeiro
SGT PM
206236-1
Luiz Eduardo dos Santos
SGT PM
206743-9
Antônio Marcos Praxedes
AL SGT PM
206743-9
Adriano César Rodrigues
AL SGT PM
2020-6771-4
Edu Wesley Inácio de Almeida
CB PM
207275-0
Marcos Aparecido Cardoso
CB PM
200070-9
Jucipaulo Queiroz Fernandes
CB PM
204560-5
Carlos Alberto Ricardo
CB PM
204924-4
Rinaldo Alves Sena
CB PM
200458-5
Sérgio Ramos de Oliveira
CB PM
200481-0
Moacir da Silva Franco
CB PM
201340-1
Aguinaldo de Paula Silva
SD PM
207789-2
Klebes de Alemida Alves
SD PM
206274-7
Adriano Pereira Ferreira
SD PM
208316-7
Luis Carlos Moreira da Fonseca
SD PM
206266-6
Processo n.º
Pror
Quad
Maurício Rodrigues Bersaneti
SD PM
207609-8
31/752523/07
Não
Supl.
Neuraci Camila de Medeiros
SD PM
204708-0
Rodrigo Silva Santos
SD PM
207976-3
Reginaldo Nunes da Silva
SD PM
206283-6
Wagner Garcia Berça
SD PM
208179-2
01/02/07
a
05/02/07
23/04/07
a
07/05/07
05
08/05/07
a
06/06/07
30
31/752520/07
Sim
Perm.
23/04/07
a
07/05/07
15
31/752517/07
Sim
Perm.
28/03/07
a
13/04/07
17
31/752516/07
Não
Perm.
11/04/07
a
28/04/07
18
31/752518/07
Não
Supl.
11/04/07
a
10/05/07
30
31/752522/07
Não
Perm.
15
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
31/752521/07
31/752519/07
Sim
Não
Perm.
Perm.
Nelson Bonini
SD PM
206253-4
Fernando Vasco da Silva
SD PM
207800-7
Elbert Camilo da Silva
SD PM
207969-0
ÓRGÃOS FEDERAIS
Conselho Regional de Administração de Mato Grosso do Sul – CRA/MS
EXTRATO DE CONTRATO
Carta Convite nº 001/2007
Processo: CRA/MS nº 001/2007
Objeto: Prestação de Serviços Técnicos de Advocacia e Assessoria Jurídica, conforme
especificado em Carta Convite
Amparo Legal: Lei 8666/93 de 21/06/1993
Vencedor: Adv. Marcelo Alexandre da Silva e Adv. Alberto Orondjian
Valor Mensal: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais)
Data da Assinatura: 01/03/2007
Adm. Eliane Rodrigues Toniasso
Presidente do CRA/MS
CRA/MS nº 0160
PÁGINA 28
25 DE MAIO DE 2007
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
PODER LEGISLATIVO
PARTE II
Diário Legislativo, Órgão Oficial do Poder Legislativo
1ª PARTE: SESSÃO PLENÁRIA - 2ª PARTE: COMISSÕES - 3ª PARTE: ATOS ADMINISTRATIVOS - 4ª PARTE: BOLETIM DE PESSOAL - 5ª PARTE: AVISOS E EDITAIS
1ª Parte
DISCUSSÃO ÚNICA
Sessão Plenária
PAUTA ATÉ 31/05/07
(Art. 204 do RI)
1- Proj.de Lei Complementar
nº 003/07
Processo nº 141/07
DISCUSSÃO ÚNICA
Deputado JUNIOR MOCHI -´Dispõe sobre a regulamentação do artigo 153, parágrafo único, II
da Constituição do Estado e cria o Conselho de
Fiscalização dos Critérios de Divisão e Creditamento
das Parcelas Pertencentes aos Municípios, conforme o
art. 156 da Constituição Estadual.
PAUTA ATÉ 30/05/07
(Art. 204 do RI)
1- Proj.de Lei nº 083/07
Processo nº 138/07
Deputado
MARQUINHOS
TRAD-Declara
de
Utilidade Pública Estadual a “Associação Cristã Pais
e Filhos”.
2- Proj. de Lei nº 084/07
Processo nº 139/07
Deputado LONDRES MACHADODeclara de
Utilidade Pública Estadual a Fundação Adonai de
Ensino e Assistência Social-FEC- com sede e foro no
município de Campo Grande-MS.
1ª DISCUSSÃO
1- Proj.de Lei nº 081/07
Processo nº 136/07
2- Proj. de Lei nº 082/07
Processo nº 137/07
DISCUSSÃO ÚNICA
1- Proj.de Lei nº 079/07
Processo nº 133/07
2ª DISCUSSÃO
PAUTA ATÉ 30/05/07
(Art. 204 do RI)
TRIBUNAL DE CONTAS- MENSAGEM/TCE/MS/
Nº 001/2007- Reajusta os vencimentos dos servidores do Tribunal de Contas/MS.
Deputado PROFESSOR RINALDO- Regulamenta
o artigo 27, inciso VIII, da Constituição Estadual do
Estado de Mato Grosso do Sul.
PAUTA ATÉ 29/05/07
(Art. 204 do RI)
Deputado PEDRO KEMP- Declara de Utilidade
Pública Estadual a Associação de Moradores do Bairro
Nossa Senhora das Graças com sede no Município de
Campo Grande-MS.
PAUTA ATÉ 29/05/07
(Art. 263 do RI)
1- Proj.de Lei nº 058/07
Processo nº 102/07
Deputado MARCIO FERNANDES- Acresce a Lei nº
1232, de 10 de dezembro de 1991, a obrigatoriedade
do exercício da fiscalização e inspeção sanitária dos
produtos de origem animal ser procedida privativamente por médico-veterinários.
2- Proj.de Lei nº 063/07
Processo nº 112/07
MINISTÉRIO
PÚBLICO
ESTADUALPROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA- Dispõe
sobre a revisão do vencimento-base dos servidores
do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do
Ministério Público do Mato Grosso do Sul.
3- Proj.de Lei nº 065/07
Processo nº 114/07
1ª DISCUSSÃO
1- Proj.de Lei nº 080/07
Processo nº 134/07
Deputado MARCIO FERNANDES- Determina o estabelecimento de normas e procedimentos para o
gerenciamento e destinação de lixo tecnológico e dá
outras providências.
PAUTA ATÉ 29/05/07
(Art. 204 do RI)
Deputado JERSON DOMINGOS- Estabelece a obrigatoriedade da inscrição do grupo sanguíneo e do fator RH nas fichas escolares, em todo Mato Grosso do
Sul e dá outras providências.
MENSAGEM/TCE/MS/Nº 001/2007
Campo Grande, 17 de maio de 2007
À Sua Excelência o Senhor
Dep. Jerson Domingos
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE- MS
Senhor Presidente,
Com fundamento no artigo 67 da Constituição Estadual, c.c. o inciso V do artigo
39 da Lei Complementar nº 48, de 28 de junho de 1990, submeto à apreciação dessa
Augusta Assembléia Legislativa, através de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei
que reajusta os vencimentos dos servidores deste Tribunal de Contas.
O mencionado projeto recebeu parecer favorável do Conselheiro Relator Osmar
Ferreira Dutra e foi aprovado pelo Tribunal Pleno desta Corte na 9ª Sessão Ordinária
realizada em 16 de maio do corrente.
Ademais, o reajuste cumpre determinação legal, tem como base o mês de
maio, e guarda observância aos limites orçamentários deste Tribunal e aos limites constitucionais e legais vigentes.
Renovando meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, subscrevo-me.
Atenciosamente,
Cícero Antonio de Souza
Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas/MS
Autor: Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
Projeto de Lei nº 081/07
Processo nº 136/07
Reajusta os vencimentos dos
servidores do Tribunal de Contas/MS
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul
faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os padrões de vencimentos a que se referem os artigos 35, 37 e 38 da Lei nº
1.464, de 21 de dezembro de 1993, estabelecidos no anexo II da Lei nº 2.938, de 16 de
dezembro de 2004, ficam reajustados em 5 % (cinco por cento).
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores inativos e aos pensionistas.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário, observados os termos da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2007.
Campo Grande,
de
de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
3ª Parte
Atos Administrativos
ATO Nº 007/07
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe confere o Regimento Interno, em
seu art.55, § 5º, II, e tendo em vista o disposto no Ato nº 05/07, de 22 de maio de
2007,
R E S O L V E:
Art. 1º Designar como membros titulares da Comissão Parlamentar
de Inquérito, criada com a finalidade de investigar quais os fatores determinantes da
elevação tarifária de energia elétrica, praticada pela Empresa de Energia Elétrica de
Mato Grosso do Sul – ENERSUL, em descordo com a Resolução da Agência Nacional de
Energia Elétrica - Aneel, nº447, de 05 de abril do ano em curso que autorizou reajuste, a
vigorar a partir de 08 de abril último, de 3,46% (três virgula quarenta e seis por cento)
para baixa tensão e 2,58% (dois virgula cinqüenta e oito por cento) para alta tensão,
os Deputados Youssif Domingos e Marquinhos Trad (PMDB), Dione Haschioka (PSDB),
Paulo Duarte (PT) e Paulo Corrêa (Partidos), como suplentes os Deputados Celina Jallad
e Junior Mochi (PMDB), Márcio Fernandes (PSDB), Pedro Teruel (PT) e Coronel Ivan
(Partidos).
Art. 2º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação
Gabinete da Presidência, 24 de maio de 2007.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
ATO Nº 012/2007 - MESA DIRETORA
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõe o artigo 63, inciso II, da Constituição Estadual, combinado com o artigo
31, inciso II, letra “d”, da Resolução nº 04 de 30 de setembro de 1.993 - Regimento
Interno;
R E S O L V E:
Declarar aposentado, compulsoriamente, CELSO DOS SANTOS,
matrícula nº 1.471, ocupante do cargo efetivo de Oficial de Segurança e Informação,
símbolo PLSI.14.01, classe C, referência 07, do Quadro Permanente de Pessoal da
Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, com proventos proporcionais,
com fulcro no artigo 40, § 1º, inciso II, da CF/88, combinado com o artigo 40, §§ 1º e 2º,
da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005. (Processo nº 7.142/2007)
Palácio Guaicurus, 22 de maio de 2007.
ATO Nº 013/2007 - MESA DIRETORA
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista
o que dispõe o artigo 63, inciso II, da Constituição Estadual, combinado com o artigo
31, inciso II, letra “d”, da Resolução nº 04 de 30 de setembro de 1.993 - Regimento
Interno;
R E S O L V E:
Conceder Aposentadoria por Invalidez à funcionária
GENI
RODRIGUES NOGUEIRA, matrícula nº 0083, ocupante do cargo efetivo de Agente
Legislativo, símbolo PLTA.12.04, classe C, referência 18, do Quadro Permanente de
Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do art.
35, § 1º, com proventos proporcionais, calculados de acordo com o art. 76, ambos da Lei
nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005. (Processo nº 7.150/2007)
Palácio Guaicurus, 22 de maio de 2007.
ATO Nº 014/2007 - MESA DIRETORA
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista
PÁGINA 29
25 DE MAIO DE 2007
o que dispõe o artigo 63, inciso II, da Constituição Estadual, combinado com o artigo
31, inciso II, letra “d”, da Resolução nº 04 de 30 de setembro de 1.993 - Regimento
Interno;
R E S O L V E:
Conceder Aposentadoria Voluntária ao funcionário DILSON JORGE
SÓRIO, matrícula nº 0570, ocupante do cargo efetivo de Técnico Parlamentar, símbolo
PLNS.10.08, classe C, referência 27, do Quadro Permanente de Pessoal da Assembléia
Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, com proventos integrais, nos termos do art.
3º, incisos I, II e III, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 47/2005, combinado
com o art. 73, incisos I, II e III, parágrafo único, da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de
2005.
(Processo nº 7.148/2007)
Palácio Guaicurus, 22 de maio de 2007.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
Deputado ARY RIGO
1º Secretário
Deputado
07, ao funcionário CELSO DOS SANTOS, matrícula nº 1.471, ocupante do cargo efetivo
de Oficial de Segurança e Informação, símbolo PLSI.14.01, do Quadro Permanente de
Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, com fulcro no artigo 52, parágrafo único, da Lei nº 1.309 de 03 de novembro de 1.992. (Processo nº
7.142/2007)
Gabinete da Presidência, 22 de maio de 2007.
ATO Nº 321/2007 - PRES.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais;
R E S O L V E:
Conceder Progressão Funcional da referência 17, para referência
18, à funcionária GENI RODRIGUES NOGUEIRA, matrícula nº 083, ocupante do cargo
efetivo de Agente Legislativo, símbolo PLTA.12.04, classe C, do Quadro Permanente de
Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, com fulcro no artigo
62 da Lei nº 1.309 de 03 de novembro de 1.992. (Processo nº 7.150/2007)
Gabinete da Presidência, 22 de maio de 2007.
DESPACHO DO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL
PROFESSOR RINALDO
2º Secretário
4ª Parte
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
Boletim de Pessoal
ATO Nº 320/2007 - PRES.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais;
R E S O L V E:
Conceder Ascensão Funcional da classe B - 06, para classe C -
Processo nº 7.178/2007
Interessado: IZAIEL FERREIRA BORGES
Assunto: Abono de Permanência
Despacho: Defiro, nos termos do parecer.
Processo nº 7.185/2007
Interessado: CARLOS ALBERTO DE SOUZA
Assunto: Abono de Permanência
Despacho: Defiro, nos termos do parecer.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
TRIBUNAL DE CONTAS
PORTARIA ¨P¨ TC/MS 116/2007
O CONSELHEIRO CÍCERO ANTONIO DE SOUZA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e tendo em
vista as disposições constantes no inciso III do artigo 14 da Lei Complementar nº 48 de
28 de junho de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 82 de 15
de julho de 1998;
RESOLVE:
Conceder progressão funcional aos servidores abaixo relacionados, classificando-os nas
respectivas referências, em razão de haverem completado mais um biênio de efetivo
exercício no cargo, na data abaixo descrita, com fulcro no artigo 3º da Lei nº 2.938 de
16 de dezembro de 2004.
554
MARCIA HELENA HOKAMA RAZZINI
TCAC510-31
31/052007
763
WALTER VARGAS DE MATTOS
TCAC510-30
01/05/2007
687
CLAUDIO CAVALCANTI DE A. GOSTOM
TCAC510-32
31/05/2007
285
DOMINGOS HENRIQUE RAMOS DE SOUZA
TCAC510-34
31/05/2007
302
LUCY HELENA RIVEROS MONTEIRO SALGADO
TCAC510-34
31/05/2007
372
CESAR AUGUSTO FEIJÃO DE MORAES
TCAC510-30
14/05/2007
534
BENJAMIM CORNÉLIO DE OLIVEIRA
TCAC520-21
31/05/2007
539
EURIPEDES LUIZ DE FREITAS
TCAC520-21
31/05/2007
263
TEREZA ORRICO
TCAC520-24
02/05/2007
277
ANA CANDIDO DE CARVALHO BIACIO
TCNS620-22
31/05/2007
902
DELMA ALVES FEREIRA
TCNS620-22
31/05/2007
686
DELOUSE CUNHA BENZI GARCIA GOSTON
TCNS620-22
31/05/2007
289
ELIANE MARIA MATAREZIO
TCNS620-22
31/05/2007
295
GILSELENA RAMOS VALE
TCNS620-22
31/05/2007
297
HELOISA HELENA MOTA PERES
TCNS620-22
31/05/2007
298
IENE PEREIRA GARCIA
TCNS620-22
31/05/2007
305
MARIA APARECIDA ALBUQUERQUE ARROYO
TCNS620-21
31/05/2007
307
MARIA CECÍLIA MAGALHÃES MARINHO
TCNS620-22
31/05/2007
938
SORAIA FERNANDES FERREIRA
TCNS620-22
31/05/2007
317
STELLA MARIS BRAGA CHAPINOTI
TCNS620-22
31/05/2007
322
WANYA FATIMA AYALA DO NASCIMENTO
TCNS620-22
31/05/2007
318
TERESINHA SENNA
TCNS620-24
31/05/2007
529
ADE CLOVIS TAVARES MARQUES
TCAO710-15
31/05/2007
181
CECILIO GONÇALVES DE OLIVEIRA
TCAO710-15
31/05/2007
183
CELSO COSTA MARQUES
TCAO710-15
31/05/2007
736
MARIA VITORIA AMARAL
TCAO710-15
31/05/2007
909
MARISTELA DUARTE MENDONÇA
TCAO710-15
31/05/2007
228
MARLI NUNES BARRETO
TCAO710-15
31/05/2007
245
OSMAR FERREIRA DUTRA JUNIOR
TCAO710-15
31/05/2007
744
ROSANGELA SEMIDEI DE SOUZA LIMA
TCAO710-15
31/05/2007
561
ROSIMARI DOS SANTOS DUARTE
TCAO710-15
31/05/2007
1019 TEREZINHA NASCIMENTO DE ARAUJO GOLIN
TCAO710-14
13/05/2007
743
EMIDIO DE SOUZA MEDEIROS
TCAO720-15
31/05/2007
542
HAROLDO AUGUSTO DE FIGUEIREDO
TCSA810-09
31/05/2007
685
SILVIA GRAYCE BERTHO DA SILVA PELZL
TCSA810-09
31/05/2007
682
ADAIR DE CAMPOS ESPINOSA ALMEIDA
TCSA820-09
31/05/2007
222
MARIA ELZA DE OLIVEIRA COSTA
TCSA820-12
02/05/2007
Registre-se e cumpra-se
Tribunal de Contas – MS
Campo Grande, 23 de maio de 2007.
Cons. Cícero Antonio de Souza
Presidente.
PORTARIA ¨P¨ TC/MS 117/2007
O CONSELHEIRO CÍCERO ANTONIO DE SOUZA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e tendo em
vista as disposições constantes no inciso III do artigo 14 da Lei Complementar nº 48 de
28 de junho de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 82 de
15 de julho de 1998;
R E S O L V E:
Conceder licença para tratamento de saúde, aos servidores relacionados no quadro
abaixo com fulcro no artigo 136, da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.
Mat. Nome
Carmelita Gonçalves
713
Oliveira
Celso José M. V.
371
Oliveira
Maria Elza de O.
222
Costa
Marlete da Costa e
859
Carneiro
Código
de T C S A
820
de T C A C
510
da T C S A
820
S. T C A S
204
Período
- 19/03/07
17/04/07
- 31/03/07
14/04/07
- 27/02/07
13/03/07
- 30/03/07
30/05/07
à
à
à
Dias
Processo
30
027/2007
15
039/2007
15
031/2007
à 6
0
059/2005
Prorrogação
Registre-se e cumpra-se
Tribunal de Contas – MS
Campo Grande, 23 de maio de 2007.
Cons. Cícero Antonio de Souza
Presidente.
SECRETARIA DAS SESSÕES
DELIBERAÇÃO do egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, proferida na 10ª Sessão Ordinária do TRIBUNAL
PLENO, realizada no dia 23 de maio de 2007.
Ficam, portanto, intimados os interessados que, querendo, poderão apresentar recursos, tudo conforme prevêem os Capítulos I e II do Título V da Lei
Complementar Estadual nº 048/90, com as alterações ditadas pela Lei Complementar n°
078/94, combinado com o Capítulo V do Título II do artigo 98 do Regimento Interno.
PRESIDENTE: Conselheiro CÍCERO ANTÔNIO DE SOUZA
PROCURADOR-CHEFE: Dr. MANFREDO ALVES CORRÊA
DIRETORA DA SECRETARIA DAS SESSÕES: MARISA JOANA CHENA
Presentes os Senhores Conselheiros CARLOS RONALD
ALBANEZE, PAULO ROBERTO CAPIBERIBE SALDANHA, OSMAR FERREIRA DUTRA, JOSÉ
ANCELMO DOS SANTOS e JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL.
Processo submetido pelo Relator e aprovado pelo TRIBUNAL
PLENO, ao acolher os votos emitidos.
PARECER-C Nº 00/0004/2007
Processo TC/MS-09042/2006
“Reexame do PARECER–C nº 00/0011/2006, referente
a Consulta formulada pela Prefeitura Municipal de Campo
Grande.”
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, de consulta
formulada pela Prefeitura Municipal de Campo Grande.
O egrégio Tribunal Pleno, na 10ª Sessão Ordinária de 23 de
abril de 2007, preliminarmente conheceu da consulta, acolhendo o parecer do Ministério
Público Especial e de conformidade com o voto do Excelentíssimo Senhor ConselheiroRelator JOSÉ ANCELMO DOS SANTOS decidiu, por unanimidade de votos, responder nos
PÁGINA 30
seguintes termos:
25 DE MAIO DE 2007
TC/15584/2004 TC/16863/2004 TC/17879/2004 TC/19415/2004
TC/21046/2004 TC/22418/2004 TC/00892/2005 TC/02792/2005
1º Quesito:
“A Lei nº 11301/2006 alterou o § 5º do artigo 40 da Constituição
Federal ampliando o requisito de redução de 5 anos (idade/contribuição) para outros
cargos além do cargo de professor?”
2º Quesito:
“Os servidores detentores do cargo efetivo de especialista em
educação, que exercem as funções de supervisão escolar, orientação educacional e
inspeção escolar, poderão ser beneficiados pela Lei nº 11301/2006?”
3º Quesito:
“Os servidores ocupantes do cargo efetivo de professor que
exercem a função de direção escolar serão beneficiados pela referida lei?”
Resposta:
1 - decretar a nulidade do Parecer–C nº 00/0011/2006,
declarando-o sem efeitos jurídicos desde a sua propositura, tendo em vista a ilegalidade
formal e material contida em seu bojo;
Continuação do PARECER-C Nº 00/0004/2007.
2 - comunicar o resultado deste julgamento aos interessados,
na forma do artigo 106 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
MARISA JOANA CHENA
DIRETORA DA SECRETARIA DAS SESSÕES
TC/MS
SECRETARIA DAS SESSÕES
INCLUSÃO DE PROCESSO NA PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DE
29 DE MAIO DE 2007, PUBLICADA NO DIA 24 DE MAIO DE 2007, DOE N° 6975, PÁGINA
39. JULGAMENTOS DESIGNADOS PARA PRÓXIMA SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA
CORTE DE CONTAS, ÁS 14,00 HS.
Processo: TC 008273/2006
Interessado: FUNDO DE INVESTIMENTOS CULTURAIS DO ESTADO DO MATO GROSSO
DO SUL
Assunto: TERMO DE OUTORGA Nº 4068/2004
Relator:
OSMAR FERREIRA DUTRA
Intimação:
FICAM OS INTERESSADOS INTIMADOS DOS JULGAMENTOS DESIGNADOS, NA FORMA
DO ARTIGO 87 § 2º DO REGIMENTO INTERNO – TC/MS.
SECRETARIA DAS SESSÕES, 24 DE MAIO DE 2007.
Processo:
TC/10727/2006
Interessado:FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE JUTI
Assunto:
BALANCO GERAL
Relator: PAULO ROBERTO CAPIBERIBE SALDANHA
Observação: E BALANCETES DE JANEIRO A DEZEMBRO.
TC/10730/2006 TC/10732/2006 TC/10731/2006 TC/10733/2006
TC/10734/2006 TC/10735/2006 TC/10736/2006 TC/10738/2006
TC/10737/2006 TC/10739/2006 TC/10729/2006 TC/10728/2006
Processo:
TC/17964/2004
Interessado:FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SIDROLANDIA
Assunto:
INSPECAO ORDINARIA
Relator: PAULO ROBERTO CAPIBERIBE SALDANHA
Observação: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
Processo:
TC/1881/2002
Interessado:FUNDAÇÃO SERVIÇOS DE SAÚDE DE MS
Assunto:
CONTRATO ADMINISTRATIVO
Relator: PAULO ROBERTO CAPIBERIBE SALDANHA
Observação: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
Processo:
TC/15814/2002
Interessado:PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNDO NOVO
Assunto:
CONTRATO ADMINISTRATIVO
Relator: PAULO ROBERTO CAPIBERIBE SALDANHA
Observação: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
Processo:
TC/14772/2003
Interessado:PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNDO NOVO
Assunto:
CONTRATO ADMINISTRATIVO
Relator: PAULO ROBERTO CAPIBERIBE SALDANHA
Observação: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
Processo:
TC/3430/2004
Interessado:PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO JOAO
Assunto:
CONTRATO ADMINISTRATIVO
Relator: PAULO ROBERTO CAPIBERIBE SALDANHA
Observação: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
Processo:
TC/8604/2004
Interessado:PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO JOAO
Assunto:
CONTRATO ADMINISTRATIVO
Relator: PAULO ROBERTO CAPIBERIBE SALDANHA
Observação: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
Processo:
TC/10107/2005
Interessado:PREFEITURA MUNICIPAL DE NIOAQUE
Assunto:
CONTRATO ADMINISTRATIVO
Relator: PAULO ROBERTO CAPIBERIBE SALDANHA
Observação: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
MARISA JOANA CHENA
DIRETORA DA SECRETARIA DAS SESSÕES
TC/MS
Secretaria das Sessões
PAUTA DA SESSÃO ORDINARIA DO TRIBUNAL PLENO DE 30 DE MAIO DE 2007
JULGAMENTOS DESIGNADOS PARA PRÓXIMA SESSÃO
ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO DA EGREGIA CORTE DE CONTAS AS 15:00HS.
Processo:
TC/7182/2004
Interessado:CÂMARA MUNICIPAL DE ALCINÓPOLIS
Assunto:
BALANCO GERAL
Relator: CARLOS RONALD ALBANEZE
Observação: E BALANCETES DE JANEIRO A DEZEMBRO.
E O TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE CARGO.
O CUMPRIMENTO DE DECISÃO.
TC/02431/2003 TC/03816/2003 TC/06046/2003
TC/11224/2003 TC/12864/2003 TC/14805/2003
TC/14985/2003 TC/14793/2003 TC/15115/2003
TC/18824/2003 TC/19375/2003 TC/20743/2003
TC/23455/2003 TC/01660/2004 TC/02589/2004
TC/10133/2004 TC/10137/2004
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
TC/09439/2003
TC/14986/2003
TC/16987/2003
TC/22791/2003
TC/02728/2004
Processo:
TC/2576/2006
Interessado:CAMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
Assunto:
RELATORIO DE GESTAO FISCAL - SM
Relator: CARLOS RONALD ALBANEZE
Processo:
TC/10641/2006
Interessado:PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORA
Assunto:
PEDIDO DE AVERIGUACAO PREVIA
Relator: PAULO ROBERTO CAPIBERIBE SALDANHA
Observação: REEXAME RELATOR NA 07/07.
ANTES DE SER RELATADO.
Processo:
TC/5810/2003
Interessado:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE INOCENCIA
Assunto:
BALANCO GERAL
Relator: PAULO ROBERTO CAPIBERIBE SALDANHA
Observação: E BALANCETES DE JANEIRO A DEZEMBRO.
TC/05554/2002 TC/07501/2002 TC/08339/2002 TC/09835/2002
TC/12634/2002 TC/12371/2002 TC/15264/2002 TC/18350/2002
TC/19984/2002 TC/21623/2002 TC/22748/2002 TC/01940/2003
Processo:
TC/7205/2004
Interessado:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FATIMA DO SUL
Assunto:
BALANCO GERAL
Relator: PAULO ROBERTO CAPIBERIBE SALDANHA
Observação: E BALANCETES DE JANEIRO A DEZEMBRO.
RECURSO ORDINÁRIO.
TC/04260/2003 TC/04910/2003 TC/09234/2003 TC/11161/2003
TC/12797/2003 TC/14630/2003 TC/16707/2003 TC/19298/2003
TC/21129/2003 TC/22623/2003 TC/01039/2004 TC/03049/2004
Processo:
TC/6218/2005
Interessado:FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE GLORIA DE DOURADOS
Assunto:
BALANCO GERAL
Relator: PAULO ROBERTO CAPIBERIBE SALDANHA
Observação: E BALANCETES DE JANEIRO A DEZEMBRO.
TC/05176/2004 TC/08122/2004 TC/11023/2004 TC/12544/2004
Processo:
TC/5785/2002
Interessado:CAMARA MUNICIPAL DE ANAURILANDIA
Assunto:
BALANCO GERAL
Relator: OSMAR FERREIRA DUTRA
Observação: E BALANCETES DE JANEIRO A DEZEMBRO.
PEDIDO DE REVISÃO.
TC/03518/2001 TC/05938/2001 TC/07180/2001
TC/10074/2001 TC/11905/2001 TC/12906/2001
TC/16131/2001 TC/17353/2001 TC/00464/2002
TC/03881/2002 TC/04318/2002 TC/04482/2002
TC/04481/2002 TC/04239/2002 TC/04240/2002
TC/08237/2001
TC/15149/2001
TC/02381/2002
TC/04480/2002
TC/04137/2002
Processo:
TC/4404/2006
Interessado:FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE JAPORA
Assunto:
BALANCO GERAL
Relator: OSMAR FERREIRA DUTRA
Observação: E BALANCETES DE JANEIRO A DEZEMBRO.
TC/03732/2005 TC/06731/2005 TC/08807/2005 TC/10773/2005
TC/11995/2005 TC/14494/2005 TC/15747/2005 TC/17551/2005
TC/19329/2005 TC/20355/2005 TC/21590/2005 TC/01713/2006
Processo:
TC/4731/2006
Interessado:FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO DE ANAURILANDIA
Assunto:
BALANCO GERAL
Relator: OSMAR FERREIRA DUTRA
Observação: E BALANCETES DE JANEIRO A DEZEMBRO.
TC/03109/2005 TC/06155/2005 TC/08207/2005 TC/10247/2005
TC/11184/2005 TC/12931/2005 TC/14595/2005 TC/16308/2005
TC/18417/2005 TC/19785/2005 TC/21574/2005 TC/00697/2006
Processo:
TC/4897/2006
Interessado:CÂMARA MUNICIPAL DE IVINHEMA
Assunto:
BALANCO GERAL
Relator: OSMAR FERREIRA DUTRA
Observação: E BALANCETES DE JANEIRO A DEZEMBRO.
TC/03278/2005 TC/07001/2005 TC/07048/2005
TC/10607/2005 TC/11069/2005 TC/12091/2005
TC/13667/2005 TC/13666/2005 TC/16116/2005
TC/18684/2005 TC/20784/2005 TC/00187/2006
TC/00690/2006
Processo:
TC/4935/2006
Interessado:PREFEITURA MUNICIPAL DE BATAYPORÃ
Assunto:
BALANCO GERAL
Relator: OSMAR FERREIRA DUTRA
Observação: E BALANCETES DE JANEIRO A DEZEMBRO
O ORÇAMENTO PROGRAMA
O TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE CARGO.
TC/01069/2005 TC/01921/2005 TC/04058/2005
TC/07244/2005 TC/08481/2005 TC/09867/2005
TC/11062/2005 TC/12194/2005 TC/13826/2005
TC/14121/2005 TC/15510/2005 TC/17356/2005
TC/18995/2005 TC/20498/2005 TC/20479/2005
TC/00464/2006 TC/00860/2006 TC/00859/2006
TC/09104/2005
TC/13668/2005
TC/17629/2005
TC/00588/2006
TC/06894/2005
TC/11063/2005
TC/14122/2005
TC/17761/2005
TC/21505/2005
PÁGINA 31
25 DE MAIO DE 2007
Processo:
TC/5347/2006
Interessado:FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE IVINHEMA
Assunto:
BALANCO GERAL
Relator: OSMAR FERREIRA DUTRA
Observação: E BALANCETES DE JANEIRO A DEZEMBRO.
TC/04473/2005 TC/06787/2005 TC/09064/2005 TC/10601/2005
TC/12721/2005 TC/14237/2005 TC/16069/2005 TC/18014/2005
TC/19260/2005 TC/20837/2005 TC/21689/2005 TC/01240/2006
Processo:
TC/2551/2005
Interessado:PREFEITURA MUNICIPAL DE ALCINOPOLIS
Assunto:
REL. RESUMIDO DE EXECUCAO ORCAMENTARIA
Relator: OSMAR FERREIRA DUTRA
Observação: PEDIDO DE REVISÃO.
Processo:
TC/7340/2006
Interessado:PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM
Assunto:
PEDIDO DE AVERIGUACAO PREVIA
Relator: AUGUSTO MAURICIO C. M. WANDERLEY
Observação: EX-OFFICIO RELATOR NA 10/07.
Processo:
TC/5682/2002
Interessado:FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE
CORUMBA
Assunto:
BALANCO GERAL
Relator: AUGUSTO MAURICIO C. M. WANDERLEY
Observação: E BALANCETES DE JANEIRO A DEZEMBRO.
RECURSO ORDINÁRIO.
-OFFICIO RELATOR NA 10/07.
TC/03457/2001 TC/05370/2001 TC/07367/2001 TC/08653/2001
TC/10294/2001 TC/11502/2001 TC/12833/2001 TC/14305/2001
TC/15557/2001 TC/17948/2001 TC/00260/2002 TC/03223/2002
Processo:
TC/2740/2005
Interessado:FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO DE ANTONIO JOAO
Assunto:
BALANCO GERAL
Relator: AUGUSTO MAURICIO C. M. WANDERLEY
Observação: E BALANCETES DE JANEIRO A DEZEMBRO.
RECURSO ORDINÁRIO.
-OFFICIO RELATOR NA 10/07.
TC/04572/2004 TC/07221/2004 TC/09632/2004 TC/11963/2004
TC/13969/2004 TC/15887/2004 TC/17434/2004 TC/19246/2004
TC/20143/2004 TC/22184/2004 TC/00940/2005 TC/01658/2005
Processo:
TC/6015/2005
Interessado:FUNDO MUNICIPAL DE INVESTIMENTOS SOCIAIS DE MUNDO NOVO
Assunto:
BALANCO GERAL
Relator: AUGUSTO MAURICIO C. M. WANDERLEY
Observação: E BALANCETES DE JANEIRO A DEZEMBRO.
E O TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE CARGO.
CURSO ORDINÁRIO.
-OFFICIO RELATOR NA 10/07.
TC/04611/2004 TC/07979/2004 TC/11324/2004 TC/12263/2004
TC/14349/2004 TC/16397/2004 TC/17836/2004 TC/19589/2004
TC/21279/2004 TC/22317/2004 TC/00862/2005 TC/01642/2005
TC/17333/2005
Processo:
TC/10920/2006
Interessado:PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIDAUANA
Assunto:
REL. RESUMIDO DE EXECUCAO ORCAMENTARIA
Relator: AUGUSTO MAURICIO C. M. WANDERLEY
Observação: EX-OFFICIO RELATOR NA 10/07.
Processo:
TC/1356/2006
Interessado:PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGELICA
Assunto:
RELATORIO DE GESTAO FISCAL - SM
Relator: AUGUSTO MAURICIO C. M. WANDERLEY
Observação: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
EX-OFFICIO RELATOR NA 10/07.
Processo:
TC/14227/2005
Interessado:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BELA VISTA
Assunto:
INSPECAO ORDINARIA
Relator: AUGUSTO MAURICIO C. M. WANDERLEY
Observação: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
EX-OFFICIO RELATOR NA 10/07.
Processo:
TC/4845/2005
Interessado:PREFEITURA MUNICIPAL DE IVINHEMA
Assunto:
CONVENIO
Relator: AUGUSTO MAURICIO C. M. WANDERLEY
Observação: RECURSO ORDINÁRIO.
EX-OFFICIO RELATOR NA 10/07.
Processo:
TC/10769/2002
Interessado:FUNDAÇÃO DE CULTURA DE MATO GROSSO DO SUL
Assunto:
CONTRATO ADMINISTRATIVO
Relator: AUGUSTO MAURICIO C. M. WANDERLEY
Observação: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
REEXAME RELATOR NA 07/07.
TES DE SER RELATADO.
-OFFICIO RELATOR NA 10/07.
Processo:
TC/11647/2003
Interessado:PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMAPUA
Assunto:
CONTRATO ADMINISTRATIVO
Relator: AUGUSTO MAURICIO C. M. WANDERLEY
Observação: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
EX-OFFICIO RELATOR NA 10/07.
Processo:
TC/5203/2005
Interessado:PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGELICA
Assunto:
CONTRATO ADMINISTRATIVO
Relator: AUGUSTO MAURICIO C. M. WANDERLEY
Observação: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
EX-OFFICIO RELATOR NA 10/07.
Processo:
TC/7756/2005
Interessado:PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE QUEDAS
Assunto:
CONTRATO ADMINISTRATIVO
Relator: AUGUSTO MAURICIO C. M. WANDERLEY
Observação: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
EX-OFFICIO RELATOR NA 10/07.
Processo:
TC/7752/2005
Interessado:PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE QUEDAS
Assunto:
CONTRATO ADMINISTRATIVO
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
Relator: AUGUSTO MAURICIO C. M. WANDERLEY
Observação: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
EX-OFFICIO RELATOR NA 10/07.
Processo:
TC/3704/2002
Interessado:FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENCAO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
FUNDAMENTAL E DE VALORIZACAO DO MAGISTÉRIO DE CHAPADAO DO SUL
Assunto:
RELATORIO DESTAQUE
Relator: JOSE ANCELMO DOS SANTOS
Observação: PEDIDO DE REVISÃO.
Processo:
TC/10532/2002
Interessado:PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO GOMES
Assunto:
CONTRATO ADMINISTRATIVO
Relator: JOSE ANCELMO DOS SANTOS
Observação: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
Processo:
TC/16027/2002
Interessado:PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMAPUA
Assunto:
CONTRATO ADMINISTRATIVO
Relator: JOSE ANCELMO DOS SANTOS
Observação: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
Processo:
TC/16867/2002
Interessado:PREFEITURA MUNICIPAL DE ALCINOPOLIS
Assunto:
CONTRATO ADMINISTRATIVO
Relator: JOSE ANCELMO DOS SANTOS
Observação: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
Processo:
TC/3510/2004
Interessado:PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO JOAO
Assunto:
CONTRATO ADMINISTRATIVO
Relator: JOSE ANCELMO DOS SANTOS
Observação: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
Processo:
TC/6363/2002
Interessado:PREFEITURA MUNICIPAL DE GUIA LOPES DA LAGUNA
Assunto:
ORDEM DE EXECUCAO DE SERVICO ADMINIST.
Relator: JOSE ANCELMO DOS SANTOS
Observação: NÃO CUMPRIMENTO DE DECISÃO SIMPLES.
Processo:
TC/10248/2006
Interessado:CÂMARA MUNICIPAL DE CASSILANDIA
Assunto:
CONSULTA
Relator: JOSE RICARDO PEREIRA CABRAL
Processo:
TC/5838/2005
Interessado:FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO DE ANASTACIO
Assunto:
BALANCO GERAL
Relator: JOSE RICARDO PEREIRA CABRAL
Observação: E BALANCETES DE JANEIRO A DEZEMBRO
E O TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE CARGO.
TC/07195/2004 TC/09654/2004 TC/09560/2004 TC/12609/2004
TC/14007/2004 TC/15816/2004 TC/17631/2004 TC/19506/2004
TC/20353/2004 TC/22245/2004 TC/00779/2005 TC/02504/2005
TC/01219/2006
Processo:
TC/4479/2006
Interessado:FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO DE DOIS IRMAOS DO BURITI
Assunto:
BALANCO GERAL
Relator: JOSE RICARDO PEREIRA CABRAL
Observação: E BALANCETES DE JANEIRO A DEZEMBRO.
TC/04183/2005 TC/06646/2005 TC/08887/2005 TC/10611/2005
TC/12183/2005 TC/13630/2005 TC/15827/2005 TC/17519/2005
TC/18717/2005 TC/20419/2005 TC/21759/2005 TC/01109/2006
Processo:
TC/4811/2006
Interessado:PREFEITURA MUNICIPAL DE BONITO
Assunto:
BALANCO GERAL
Relator: JOSE RICARDO PEREIRA CABRAL
Observação: E BALANCETES DE JANEIRO A DEZEMBRO
O ORÇAMENTO PROGRAMA
O TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE CARGO.
TC/01262/2005 TC/01135/2005 TC/03954/2005
TC/06843/2005 TC/08865/2005 TC/10600/2005
TC/12691/2005 TC/13968/2005 TC/13986/2005
TC/15764/2005 TC/17243/2005 TC/18024/2005
TC/20285/2005 TC/20413/2005 TC/21886/2005
TC/02446/2006 TC/00627/2006
Processo:
TC/4733/2006
Interessado:PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM
Assunto:
BALANCO GERAL
Relator: JOSE RICARDO PEREIRA CABRAL
Observação: E BALANCETES DE JANEIRO A DEZEMBRO
O ORÇAMENTO PROGRAMA
O TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE CARGO.
TC/01105/2005 TC/01176/2005 TC/04100/2005
TC/06371/2005 TC/08447/2005 TC/10209/2005
TC/12399/2005 TC/13655/2005 TC/14259/2005
TC/15444/2005 TC/17256/2005 TC/17680/2005
TC/20509/2005 TC/20686/2005 TC/21958/2005
TC/00501/2006 TC/00793/2006
TC/06703/2005
TC/10928/2005
TC/14103/2005
TC/19026/2005
TC/02447/2006
TC/06318/2005
TC/10126/2005
TC/14258/2005
TC/18922/2005
TC/00502/2006
Processo:
TC/4751/2006
Interessado:FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE JARDIM
Assunto:
BALANCO GERAL
Relator: JOSE RICARDO PEREIRA CABRAL
Observação: E BALANCETES DE JANEIRO A DEZEMBRO
E O TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE CARGO.
TC/01104/2005 TC/04422/2005 TC/05802/2005 TC/08448/2005
TC/10240/2005 TC/12317/2005 TC/13651/2005 TC/15421/2005
TC/17254/2005 TC/18921/2005 TC/20503/2005 TC/21960/2005
TC/00777/2006
Intimação:
FICAM OS INTERESSADOS INTIMADOS DOS JULGAMENTOS DESIGNADOS, NA
FORMA DO ARTIGO 87, § 2º DO REGIMENTO INTERNO-TCE/MS.
SECRETARIA DAS SESSÕES, 24 DE MAIO DE 2007
MARISA JOANA CHENA
DIRETORA DA SECRETARIA DAS SESSÕES
TC/MS
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25 DE MAIO DE 2007
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA nº 79/2006:
Art. 1º. O Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
é meio oficial destinado a dar publicidade e divulgação a todos os atos judiciais e
administrativos deste Tribunal e de suas unidades, para os quais a legislação não exija a
publicação no Diário Oficial da União.
§ 1º. Por razões de ordem técnica, no período de 1º de dezembro de 2006 a 31 de
janeiro de 2007, a publicação no Diário Oficial Eletrônico será utilizada pelo 1º grau de
jurisdição (atos judiciais), e a partir de 1º de fevereiro de 2007, também pelo 2º grau de
jurisdição (atos judiciais e administrativos).
§ 2º. A publicação do Diário da Justiça Eletrônico ficará sob a responsabilidade da
Diretoria-Geral de Corregedoria e Coordenação Judiciária.
§ 3º. A responsabilidade pelo conteúdo do material remetido à publicação é da unidade
que o produziu, à qual incumbe encaminhá-lo de acordo com os padrões estabelecidos
no manual de padronização de documentos a ser divulgado pela Diretoria-Geral de
Corregedoria e Coordenação Judiciária.
§ 4º. O Diário da Justiça Eletrônico conterá certificação digital de sua autenticidade,
por autoridade certificadora integrante da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira
– ICP-Brasil, atendendo-se, assim, às disposições constantes do parágrafo único do art.
154 do Código de Processo Civil (redação dada pela Lei n. 11.280, de 16 de fevereiro
de 2006).
Art. 2º. O Diário da Justiça Eletrônico será publicado na rede mundial de computadores,
no sítio do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, endereço eletrônico www.trt24.
gov.br, e estará disponível para impressão e utilização por todos os interessados em
qualquer lugar ou equipamento que tenha acesso à internet e poderá ser comercializado
de forma impressa, sem ressalva de direitos autorais, por quaisquer pessoas físicas ou
jurídicas.
Parágrafo único. O Tribunal não se responsabiliza por quaisquer problemas ou incorreções
oriundos da comercialização impressa do Diário Oficial Eletrônico.
Art. 3º. O Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
será publicado a partir de 1º de dezembro de 2006, em edições diárias, de segunda a
sexta-feira.
§ 1º. Não haverá publicação do Diário da Justiça Eletrônico nos feriados a que se refere o
art. 273 do Regimento Interno e, nos feriados municipais, apenas os restritos ao âmbito
da Capital do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 2º. Não haverá publicação do Diário da Justiça Eletrônico durante o recesso mencionado
no § 2º do art. 273 do Regimento Interno deste Tribunal, previsto para o período
compreendido entre os dias 20 de dezembro e 06 de janeiro.
§ 3º. Os atos destinados à publicação deverão ser remetidos à Diretoria-Geral de
Corregedoria e Coordenação Judiciária, até às 16h (dezesseis horas) do dia anterior à
data da edição a que se destinam.
§ 4º. As matérias destinadas à publicação recebidas após o horário fixado no § 3º retro
serão publicadas na edição subseqüente.
§ 5º. Na hipótese de relevante interesse para a Administração Pública, a Presidência poderá
autorizar, excepcionalmente, edição extraordinária do Diário da Justiça Eletrônico.
Art. 4º. A Diretoria de Informática manterá, obrigatoriamente, cópias de segurança dos
arquivos eletrônicos do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da
24ª Região.
Art. 5º. A Diretoria de Cadastramento Processual, a Seção de Biblioteca e as Varas do
Trabalho disponibilizarão aos jurisdicionados a consulta ao Diário da Justiça Eletrônico,
via rede mundial de computadores.
Art. 6º. A partir da instituição do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional do
Trabalho da 24ª Região fica vedado o fornecimento ou a lavratura de certidões judiciais
ou termos processuais que façam distinção entre data de publicação e data de circulação,
tendo em vista que a forma de publicação adotada não permitirá tal diferenciação.
Art. 7º. Serão disponibilizadas no Diário da Justiça Eletrônico todas as publicações com
fim de intimação de atos deste Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região e suas
unidades, ressalvados aqueles em que leis processuais e especiais exijam a intimação
pessoal, com ou sem remessa dos autos, e nas hipóteses de exercício do jus postulandi,
em que deverão ser observadas as disposições processuais constantes das normas
processuais trabalhistas.
Art. 8º. Efetuada a publicação do Diário da Justiça Eletrônico no sítio do Tribunal Regional
do Trabalho da 24ª Região, os prazos processuais serão contados na forma dos artigos
774, 775 e 776 da Consolidação das Leis do Trabalho ou, quando for o caso, na forma
dos artigos 184 e 240, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
§ 1º. Se houver intimação eletrônica e, eventualmente, de forma pessoal, prevalecerá a
que primeiro for realizada, salvo a hipótese em que esta última seja obrigatória.
§ 2º. A comunicação da prorrogação e/ou antecipação da “audiência inaugural” somente
poderá ser efetuada via Diário da Justiça Eletrônico quando as partes forem previamente
comunicadas dessa possibilidade de intimação, na forma a seguir:
I – o reclamante, por ocasião da apresentação da reclamação ou na forma da
primeira parte do § 1º do art. 841 da CLT;
II – o reclamado, na forma do caput do art. 841 da CLT ou da segunda parte do
§ 1º do mencionado artigo.
Art. 9º. Os Juízos e Fóruns Trabalhistas promoverão ampla divulgação da presente
Resolução que institui o Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho
da 24ª Região como meio de publicidade dos atos judiciais e administrativos desta
instituição e de suas unidades judiciárias e administrativas.
Art. 10. Compete à Diretoria-Geral de Corregedoria e Coordenação Judiciária expedir os
atos concernentes ao funcionamento do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional
do Trabalho da 24ª Região e ao fiel cumprimento desta Resolução Administrativa.
Art. 11. O interregno compreendido entre 1º de dezembro de 2006 e 31 de janeiro de
2007 será considerado período de transição, no qual a publicação das edições do Diário
da Justiça Eletrônico dar-se-á diariamente, permanecendo, em simultaneidade, a forma
de publicação ora vigente, que prevalecerá em caso de dúvida.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 13. A partir de 1º de fevereiro de 2007, ficam revogados os artigos 44 e 48 do
Provimento Geral Consolidado.
Comunique-se às Varas do Trabalho, aos Serviços de Distribuição de 1º e 2º Graus e a
todas as unidades componentes da estrutura deste Tribunal, assim como à CorregedoriaGeral da Justiça do Trabalho.
Comunique-se, outrossim, à Procuradoria Regional do Trabalho em Mato Grosso do Sul e
à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Mato Grosso do Sul.
Esta Resolução Administrativa entrará em vigor a partir de sua publicação.
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Desembargador Presidente
ATO GP/DGCCJ Nº 22/2006
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, e,
CONSIDERANDO a instituição do Diário Oficial Eletrônico, ocorrida no dia 1º
de dezembro, e a inexistência, ainda, da certificação digital do referido documento;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade desta certificação para que o Diário
Oficial Eletrônico tenha validade legal;
CONSIDERANDO que o prazo previsto para extinção das publicações no Diário
Oficial do Estado – em papel está prevista para 31 de janeiro de 2007, fim do período
experimental;
CONSIDERANDO que as publicações oriundas da 2ª instância iniciar-se-ão em
1º de fevereiro de 2007 e passarão, também, por uma fase de ajustes;
RESOLVE:
Art. 1º. O art. 11 da Resolução Administrativa n. 79/2006 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 11. O interregno compreendido entre 1º de dezembro de 2006 e 1º de
junho de 2007 será considerado período de transição, no qual a publicação
das edições do Diário Oficial Eletrônico dar-se-á diariamente, permanecendo,
em simultaneidade, a forma da publicação ora vigente, que prevalecerá em
caso de dúvida.
Art. 2º. Onde se lê Diário da Justiça Eletrônico, leia-se DIÁRIO OFICIAL
ELETRÔNICO.
Art. 3º. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Publique-se no Boletim Interno, no Diário Oficial do Estado de Mato
Grosso do Sul e no Diário Oficial Eletrônico.
Campo Grande, 18 de dezembro de 2006.
Desembargador AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Presidente
ATO GP N. 210/2007
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO, no uso
de suas atribuições legais e regimentais,
R E S O L V E:
1. Designar o Excelentíssimo Senhor MÁRIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO, Juiz
do Trabalho Substituto, para atuar nos autos do Processo n. 00136/2007-101-24-008, da Egrégia Vara do Trabalho de Cassilândia, em virtude da suspeição declarada pelo
Titular.
2. Dê-se ciência.
3. Publique-se no Boletim Interno e no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso
do Sul.
Campo Grande, 23 de maio de 2007.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Des. Presidente do Tribunal Regional do Trabalho
da 24ª Região
ATO GP N. 211/2007
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
1. Designar o Excelentíssimo Senhor MÁRIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO, Juiz do Trabalho
Substituto, para realizar audiências no município de Sidrolândia, nos dias 4 e 5.6.2007,
em face do deslocamento das Egrégias Varas do Trabalho de Campo Grande, em caráter
itinerante.
2. Dê-se ciência.
3. Publique-se no Boletim Interno e no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul.
Campo Grande, 23 de maio de 2007.
AMAURY RODRIGUES PINTO JÚNIOR
Des. Presidente do Tribunal Regional do Trabalho
da 24ª Região
ATO GP N. 212/2007
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO, no uso
de suas atribuições legais e regimentais,
R E S O L V E:
1. Designar o Excelentíssimo Senhor MÁRCIO ALEXANDRE DA SILVA, Juiz do
Trabalho Substituto, para substituir na Egrégia 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande,
no período de 11.6.2007 a 10.7.2007, em razão das férias do Titular.
2. Dê-se ciência.
3. Publique-se no Boletim Interno e no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso
do Sul.
Campo Grande, 23 de maio de 2007.
AMAURY RODRIGUES PINTO JÚNIOR
Des. Presidente do Tribunal Regional do Trabalho
da 24ª Região
Secretaria do Tribunal Pleno
00004314/MS SILVANA SCAQUETTI
01424-2005-071-24-00-0 (RO) Recorrente: Banco ABN AMRO Real S.A. X
Recorrido: Márcia Helena Corrêa de Mattos Vistos, etc...
Tratando-se de fato novo, intime-se o réu para que se manifeste, no prazo de 5
dias, sobre os termos das petições e documentos a elas acostados de fls. 414-442.
(Folha(s): 443)
00004088/MS WALFRIDO FERREIRA DE AZAMBUJA JÚNIOR
00149-2006-000-24-00-1 (AC)
Requerente: Triunfo Distribuidora Ltda. X
Requerido: João Guilherme Tibério Vistos, etc... A pretensão de isenção de custas
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formulada pela requerente respalda-se no caráter instrumental da ação cautelar
e em sua natureza acessória. Indefiro o requerido, pois embora a ação cautelar e a
principal guardem certa vinculação, são processos autônomos entre si. O rito próprio e o
desenvolvimento do processo cautelar como verdadeiro litígio geram a sucumbência de
uma das partes. Não obstante, inexiste previsão legal de isenção, v.g. “habeas corpus”,
além do que, à luz do princípio da causalidade, devem as custas ser suportadas pela
parte desfavorecida pela decisão. Além do mais, a movimentação da máquina Judiciária
gera custos, os quais hão que ser solvidos, consoante disposto nos artigos 19 e 20,
§2º, ambos do CPC. Nesse sentido as decisões do STJ - AC 0313237-8, Rel. Paulo Cézar
Bellio e MC 200100914622, Rel. Min. Franciulli Netto. Ressalte-se que a requerente já
foi beneficiada com o rateio das custas, importando-lhe o pagamento de tão-somente
metade do valor arbitrado, razão pela qual mantenho a decisão de f. 288. Intime-se.
(...).
(Folha(s): 298)
Pauta de julgamento da 5ª Sessão Judiciária Ordinária da Egrégia Segunda
Turma, a realizar-se no dia 30 de maio de 2007 (quarta-feira), às nove horas.
1) Processo
Relator
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
00668/2006-101-24-00-4 - RO.1
DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Caixa Econômica Federal
Alexandre Ramos Baseggio (e outros)
Laudimar Silva Linhares
2) Processo
Relator
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
00023/2007-101-24-00-2 - RO.1
DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Caixa Econômica Federal
Alexandre Ramos Baseggio (e outros)
Franciany Carvalho dos Santos
3) Processo
Relator
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
00181/2007-003-24-00-7 - RO.1
DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
Marcia Regina Nunes da Silva
Hevely Nelize Martins S. Biasotto
Caixa Econômica Federal
Alexandre Ramos Baseggio (e outros)
4) Processo
Relator
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
01234/2006-005-24-00-9 - RO.1
DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
Maria Olinda Soloaga da Cunha
Alexandre Morais Cantero (e outros)
Caixa Econômica Federal
June de Jesus Veríssimo Gomes (e outros)
5) Processo
Relator
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
00205/2007-007-24-00-3 - RO.1
DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Eder Fernando da Silva
Fatima Nobrega Coelho
Elias Pereira (e outro)
Enio Alberto Soares Martins
6) Processo
Relator
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
00747/2006-056-24-00-5 - RO.1
DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.
Marco Antonio Madrid (e outros)
José Arnaldo de Carvalho (Espólio de - Representado Pela
Inventariante Thereza Henrique de Carvalho)
Laerte Rogério Giglio
José Arnaldo de Carvalho (Espólio de - Representado Pela
Inventariante Thereza Henrique de Carvalho)
Laerte Rogério Giglio
Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.
Marco Antonio Madrid (e outros)
7) Processo
Relator
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
01410/2006-071-24-00-8 - RO.1
DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
CGR Engenharia Ltda.
Airton Rossato
Jair Vitório
Josemiro Alves de Oliveira
Jair Vitório
Josemiro Alves de Oliveira
Multipla Gestão de Pessoas Ltda.
Andre Luis Garcia de Freitas
CGR Engenharia Ltda.
Airton Rossato
8) Processo
Relator
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
00001/2007-004-24-00-3 - RO.1
DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Comércio de Alimentos Almeida Ltda. - ME
Rubens Batista Vilalba
Leidivânia Franco
Andre Luiz Ortiz Arinos (e outros)
9) Processo
Relator
Recorrido
Advogado(s)
Recorrente
Advogado(s)
00105/2006-046-24-00-9 - RO.1
DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Arthur Lundgreen Tecidos S.A. - Casas Pernambucanas
Antonio Carlos Perrupato de Sousa (e outros)
Federação dos Empregados No Comércio e Serviços do Estado de
Mato Grosso do Sul
Moacir Scandola
Arthur Lundgreen Tecidos S.A. - Casas Pernambucanas
Antonio Carlos Perrupato de Sousa (e outros)
Federação dos Empregados No Comércio e Serviços do Estado de
Mato Grosso do Sul
Moacir Scandola
10) Processo
Relator
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
00091/2006-021-24-00-7 - RO.1
DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Seara Alimentos S.A.
Marco Antonio Pimentel dos Santos (e outros)
Adriano de Oliveira Assumpção
Ady de Oliveira Moraes
11) Processo
Relator
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
01573/2005-022-24-00-0 - RO.1
DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Seara Alimentos S.A.
Marco Antonio Pimentel dos Santos (e outros)
Clebson Alexandre Dantas Pereira
Ady de Oliveira Moraes
Advogado(s)
Recorrente
Advogado(s)
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
Clebson Alexandre Dantas Pereira
Ady de Oliveira Moraes
Seara Alimentos S.A.
Marco Antonio Pimentel dos Santos (e outros)
12) Processo
Relator
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
01395/2006-021-24-00-1 - RO.1
DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Frigorífico Pedra Bonita Ltda. (Massa Falida de - Representada Pelo
Administrador Judicial Marcelo Rossi Nobre)
Giselly Pitinari Cordeiro
Roberto Cardoso Gamarra
Sidnei Pepinelli (e outro)
13) Processo
Relator
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
00712/2006-022-24-00-9 - RO.1
DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
Seara Alimentos S.A.
Marco Antonio Pimentel dos Santos (e outros)
Luis Carlos Xavier
Ady de Oliveira Moraes (e outro)
14) Processo
Relator
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
00078/2007-081-24-00-2 - RO.1
DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
Imbaúba Laticínios S.A.
Valquiria Sartorelli e Silva (e outros)
João Batista Sobrinho
Paulo Roberto da Silva (e outro)
15) Processo
Relator
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
00032/2006-022-24-00-5 - RO.1
DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
Seara Alimentos S.A.
Marco Antonio Pimentel dos Santos (e outros)
Odirlei Bento de Freitas
Ady de Oliveira Moraes
16) Processo
Relator
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
01878/2006-006-24-00-3 - RO.1
DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
Viação Motta Ltda.
Izonel Cézar Peres do Rosário (e outros)
Kalina Maria de Souza Ghanem
Luiz Francisco Alonso do Nascimento (e outro)
Kalina Maria de Souza Ghanem
Luiz Francisco Alonso do Nascimento (e outro)
Viação Motta Ltda.
Izonel Cézar Peres do Rosário (e outros)
17) Processo
Relator
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
01342/2006-022-24-00-7 - RO.1
DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
Seara Alimentos S.A.
Marco Antonio Pimentel dos Santos
Rosivaldo Barbosa da Silva
Jose Carlos Manhabusco
Rosivaldo Barbosa da Silva
Jose Carlos Manhabusco
Seara Alimentos S.A.
Marco Antonio Pimentel dos Santos
18) Processo
Relator
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
01250/2006-071-24-00-7 - RO.1
DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
SS Administradora de Frigorífico Ltda. (e outro)
Aibes Alberto da Silva (e outros)
Abrahão Teixeira da Costa
Josemiro Alves de Oliveira
Abrahão Teixeira da Costa
Josemiro Alves de Oliveira
SS Administradora de Frigorífico Ltda. (e outro)
Alessander Proti Garcia (e outros)
19) Processo
Relator
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
01019/2006-003-24-00-5 - RO.1
DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
Rosilene Ferreira de Lima
Valdira Ricardo Gallo
Seara Alimentos S.A.
Washington A. Telles de Freitas Junior (e outros)
20) Processo
Relator
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
00968/2006-003-24-00-8 - RO.1
DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
Eliza Quadros dos Santos
Valdira Ricardo Gallo
Seara Alimentos S.A.
Washington A. Telles de Freitas Junior (e outros)
21) Processo
Relator
Recorrente
Procurador(es)
Recorrido
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
00507/2006-056-24-01-3 - RO.1
DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Jezihel Pena Lima
Cassiano Ferreira
Cleonice Costa Farias Santos
AGM - Indústria e Comércio de Madeiras e Móveis Ltda.
Jaber Cledson da Silva (e outros)
22) Processo
Relator
Recorrente
Procurador(es)
Recorrido
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
01418/2006-022-24-01-7 - RO.1
DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Jezihel Pena Lima
Mailon Martins Salina
Gladston Serrano de Oliveira
Consciência Ecológica Confecções e Bordados Ltda. - ME
Roberto Ribeiro Soares de Carvalho (e outro)
23) Processo
Relator
Agravante
Procurador(es)
Agravado
Advogado(s)
Agravado
Advogado(s)
00301/2005-002-24-01-0 - AIAP.1
DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Renata Espíndola Virgílio
Aldecir Fernandes Rodrigues
Luciano Nascimento Cabrita de Santana (e outro)
Wrademir Ribeiro Me (e outro)
Ana Rosa Garcia Macena da Silva
24) Processo
Relator
00629/2006-046-24-00-0 - AI-RO.1
DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
PÁGINA 34
Agravante
25 DE MAIO DE 2007
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
Advogado(s)
Agravado
Sindicato das Empresas Revendedoras de Gás da Região Centro
Oeste - SINERGÁS-C/O
Custódio Godoeng Costa (e outro)
J. B. dos Santos - ME
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
Caixa Econômica Federal
Alexandre Ramos Baseggio (e outros)
Claudia Durand Zwarg
Alexandre Pequim (e outros)
25) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
01145/2006-003-24-00-0 - RO.1
DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Eliana Silva Molento
Bruno Batista da Rocha (e outro)
Caixa Econômica Federal
26) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
01323/2006-004-24-00-9 - RO.1
DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Caixa Econômica Federal
Alexandre Ramos Baseggio (e outros)
Sílvia Andrade Silva
Bruno Batista da Rocha (e outro)
39) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
01135/2006-004-24-00-0 - RO.1
DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Caixa Econômica Federal (e outro)
June de Jesus Veríssimo Gomes (e outros)
Leandro Silveira Xavier
Marcos Marques Ferreira
40) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
01125/2006-002-24-00-2 - RO.1
DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
Caixa Econômica Federal
Alexandre Ramos Baseggio (e outros)
José Aprigio de Jesus Ribeiro
27) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
00966/2006-046-24-00-7 - RO.1
DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
Caixa Econômica Federal
Alexandre Ramos Baseggio (e outros)
Eneida Maria Gebaile Oliveira Matins (e outro)
Eduardo Cassiano Garay Silva
41) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
00977/2006-003-24-00-9 - RO.1
DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Caixa Econômica Federal
Alexandre Ramos Baseggio (e outros)
Neusa Freitas Almeida
Bruno Batista da Rocha (e outro)
28) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
00976/2006-003-24-00-4 - RO.1
DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
Caixa Econômica Federal
Alexandre Ramos Baseggio (e outros)
Rubem Indio Godoy
Bruno Batista da Rocha (e outro)
42) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
00981/2006-004-24-00-3 - RO.1
DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Caixa Econômica Federal
Alexandre Ramos Baseggio (e outros)
Rosana de Fátima Romeiro Flávio
Bruno Batista da Rocha (e outro)
29) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
00247/2006-066-24-00-0 - RO.1
DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
Caixa Econômica Federal
June de Jesus Veríssimo Gomes (e outros)
Enedison Nilba
Daltro Feltrin
43) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
01860/2006-006-24-00-1 - RO.1
DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Caixa Econômica Federal
June de Jesus Veríssimo Gomes (e outros)
Iwaloo Aparecida Franco Beal
Bruno Batista da Rocha (e outro)
30) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
00344/2006-106-24-00-8 - RO.1
DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
Caixa Econômica Federal
June de Jesus Veríssimo Gomes
Cleuza Maria Matos Stefanello
Daltro Feltrin
31) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
00505/2006-046-24-00-4 - RO.1
DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
Caixa Econômica Federal
June de Jesus Veríssimo Gomes (e outros)
Marli Matias da Silva
Saul Girotto Junior (e outro)
44) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
01817/2006-007-24-00-2 - RO.1
DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Caixa Econômica Federal
Alexandre Ramos Baseggio (e outros)
Emerson da Silva
Aline Morais Martinez dos Santos (e outro)
Emerson da Silva
Aline Morais Martinez dos Santos (e outro)
Caixa Econômica Federal
Alexandre Ramos Baseggio (e outros)
32) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
01434/2006-022-24-00-7 - RO.1
DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
Caixa Econômica Federal
Alexandre Ramos Baseggio (e outros)
Emerson Cezar Sauzem Salau
Bruno Batista da Rocha (e outro)
45) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
01117/2006-002-24-00-6 - RO.1
DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Caixa Econômica Federal
Alexandre Ramos Baseggio (e outros)
Jefferson de Oliveira Pinto
Bruno Batista da Rocha (e outro)
33) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
01429/2006-021-24-00-8 - RO.1
DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
Caixa Econômica Federal
Alexandre Ramos Baseggio (e outros)
Joice da Silva Marques
Bruno Batista da Rocha (e outro)
46) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
01246/2006-003-24-00-0 - RO.1
DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Caixa Econômica Federal
Alexandre Ramos Baseggio (e outros)
Cláudia Sousa Lima Timler
Nadia Cristina Herman
34) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
01643/2006-071-24-00-0 - RO.1
DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
Caixa Econômica Federal
June de Jesus Veríssimo Gomes (e outros)
Sarah Witter de Abreu Bastos
Bruno Batista da Rocha (e outro)
47) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
01627/2006-021-24-00-1 - RO.1
DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Caixa Econômica Federal
Alexandre Ramos Baseggio (e outros)
Eliane de Cássia Souza França dos Santos
35) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
01199/2006-004-24-00-1 - RO.1
DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
Caixa Econômica Federal
June de Jesus Veríssimo Gomes (e outros)
Lowester de Oliveira Barbosa
Bruno Batista da Rocha (e outro)
48) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
00928/2006-004-24-00-2 - RO.1
DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Caixa Econômica Federal
Alexandre Ramos Baseggio (e outros)
Reynata Brites Torres Schowantz
36) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
01203/2006-002-24-00-9 - RO.1
DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
Caixa Econômica Federal
Alexandre Ramos Baseggio (e outros)
Maíra Sales de Oliveira
49) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
01181/2006-004-24-00-0 - RO.1
DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Caixa Econômica Federal
June de Jesus Veríssimo Gomes (e outros)
Jenifer Oliveira Silva
Bruno Batista da Rocha (e outro)
37) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
00464/2006-076-24-00-8 - RO.1
DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
Caixa Econômica Federal
Alexandre Ramos Baseggio (e outros)
Noel Borges de Queiroz Júnior
Bruno Batista da Rocha (e outro)
50) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
01433/2006-022-24-00-2 - RO.1
DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Caixa Econôica Federal
Alexandre Ramos Baseggio (e outros)
Ivonete Martins Morais Dias
Bruno Batista da Rocha (e outro)
38) Processo
Relator
Revisor
01312/2006-005-24-00-5 - RO.1
DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
51) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
01938/2006-006-24-00-8 - RO.1
DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Caixa Econômica Federal
Alexandre Ramos Baseggio (e outros)
Carine Lima dos Santos
52) Processo
01975/2005-005-24-01-1 - RO.2
PÁGINA 35
25 DE MAIO DE 2007
Relator
Revisor
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Caixa Econômica Federal
Alexandre Ramos Baseggio (e outros)
Evandreo Urbieta de Lima (e outros -9 )
Luzia Cristina Herradon Pamplona Fonseca
Evandreo Urbieta de Lima (e outros -9 )
Luzia Cristina Herradon Pamplona Fonseca
Caixa Econômica Federal
Alexandre Ramos Baseggio (e outros)
53) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
01231/2006-001-24-00-0 - RO.1
DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Lucimar Alves Leite
Cristiane Marim Chaves (e outros)
Caixa Econômica Federal
54) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
01110/2006-003-24-00-0 - RO.1
DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Ana Márcia de Oliveira
Bruno Batista da Rocha (e outro)
Caixa Econômica Federal
55) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
01305/2006-001-24-00-8 - RO.1
DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Juliane Menegat
Bruno Batista da Rocha (e outro)
Caixa Econômica Federal
56) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
00502/2006-002-24-00-6 - RO.1
DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Caixa Econômica Federal
Sandra Tereza Correa de Souza (e outros)
Sergio de Andrade
Oclécio Assunção (e outros)
57) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
00085/2006-091-24-00-0 - RO.1
DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Agroarte Empresa Agrícola Ltda. (e outro)
Flávio Jacó Chekerdemian (e outro)
Jorge Antonio Gomes
José Antônio da Silva
Jorge Antonio Gomes
José Antônio da Silva
Agroarte Empresa Agrícola Ltda. (e outro)
Flávio Jacó Chekerdemian (e outro)
58) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
00990/2006-007-24-00-3 - RO.1
DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Rotele Distribuidora de Bebidas Ltda.
Santino Basso (e outro)
Wendel Gonçalves de Brito
Ricardo Pavão Pionti (e outros)
Wendel Gonçalves de Brito
Ricardo Pavão Pionti (e outros)
Rotele Distribuidora de Bebidas Ltda.
Santino Basso (e outro)
59) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
Recorrido
Advogado(s)
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
Adm do Brasil Ltda.
Santino Basso (e outro)
Adm do Brasil Ltda.
Santino Basso (e outro)
Ronaldo Alexandre dos Santos
Solange Bonatti (e outro)
65) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
00424/2006-101-24-00-1 - RO.1
DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Pedro Alfredo Burgel
Fernando Maciel Ramos (e outro)
Júlia Ribeiro da Silva
Jusleny Batista da Silva
66) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Recorrido
Advogado(s)
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
00805/2006-001-24-00-2 - RO.1
DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Ministério Público do Trabalho
Planel Planejamentos e Construções Elétricas Ltda.
Marlon Sanches Resina Fernandes (e outro)
Planel Planejamentos e Construções Elétricas Ltda.
Marlon Sanches Resina Fernandes (e outro)
Ministério Público do Trabalho
67) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Procurador(es)
Recorrido
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
00068/2006-004-24-01-0 - RO.1
DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Renata Espíndola Virgílio
Genivaldo Silvestre da Silva
Oclécio Assunção (e outros)
Campo de Golf Campo Grande Esporte e Lazer Ltda.
Adilar José Bettoni
68) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Recorrido
Advogado(s)
Recorrido
00248/2006-046-24-00-0 - RO.1
DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Laurindo Soares de Souza
William Epitacio T. de Carvalho
Zanin Agropecuária Ltda.
69) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Procurador(es)
Recorrido
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
00399/2005-066-24-00-2 - RO.1
DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Jezihel Pena Lima
Armindo Cavalheiro dos Reis (Espólio de - Representado Por
Margarida da Silva Siqueira) (e outro)
Margarida da Rocha Aidar (e outro)
Arino Martinez
Deodato de Oliveira Bueno
70) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Procurador(es)
Recorrido
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
00520/2006-002-24-01-0 - RO.1
DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Eliza Maria de Albuquerque Palhares
Alceu Parreira da Silva
Almir de Almeida
Emydio Queiroz Filho
Ewerton Bellinati da Silva
Advogado(s)
02110/2005-004-24-00-3 - RO.2
DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Carlos Augusto Vieira do Carmo
João Eduardo Bueno Netto
Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 14ª Região - CRECI/
MS
Itamar Gouveia da Silva (e outro)
71) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Recorrido
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
00604/2006-046-24-01-9 - RO.1
DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Victor Pedroso de Oliveira
Jean Rommy de Oliveira
Pedro Gomes Tennis Clube
William Epitacio T. de Carvalho
60) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
00774/2006-004-24-00-9 - RO.1
DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Banco Bradesco S.A.
Abgail Denise Bisol Grijó (e outros)
Pedro Paulo Barbosa
Alexandre Morais Cantero (e outro)
61) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
00112/2006-101-24-00-8 - RO.1
DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Kasper & Cia Ltda.
Oton José Nasser de Mello (e outros)
Sebastião dos Reis Wercelens
Antônio Rodrigues da Silva
72) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Procurador(es)
Recorrido
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
00338/2006-005-24-00-6 - RO.1
DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Instituto Nacional do Soguro Social - INSS
Adriana Maria de Castro Rodrigues
João Aparecido de Ungaro
Gustavo Teixeira (e outro)
Riparlat Rio Pardo Laticínios Ltda.
Marco Antônio de Araújo Curval
62) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
00725/2006-001-24-00-7 - RO.1
DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Kepler Weber Industrial S.A
André Stuart Santos (e outro)
Fabio Quintana Leal
Eclair Socorro Nantes Vieira
73) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
00298/2006-091-24-00-2 - RO.2
DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA
José Luiz Richetti (e outros)
Edgar Felini
74) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
00534/2006-021-24-00-0 - RO.1
DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA
Adelmo Pradela
Euclides Miqueleti
63) Processo
Relator
Revisor
Recorrido
Advogado(s)
Recorrente
Advogado(s)
00731/2006-001-24-00-4 - RO.1
DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Teodora Torres de Vasconcelos
Delmor Vieira (e outros)
Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A - ENERSUL
Guilherme Antônio Batistoti (e outros)
75) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
64) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Advogado(s)
00851/2006-006-24-00-3 - RO.1
DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Ronaldo Alexandre dos Santos
Solange Bonatti (e outro)
00707/2006-006-24-00-7 - RO.1
DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Maria Madalena dos Santos Silva
Luciano Nascimento Cabrita de Santana (e outro)
Agência Municipal de Prestação de Serviços à Saúde - Agência de
Saúde (e outro)
Matusael de Assunção Chaves (e outros)
União
Arlindo Icassati Almirão
Maria Madalena dos Santos Silva
Luciano Nascimento Cabrita de Santana (e outro)
Agência Municipal de Prestação de Serviços à Saúde - Agência de
Advogado(s)
Recorrente
Procurador(es)
Recorrido
Advogado(s)
Recorrido
PÁGINA 36
Advogado(s)
76) Processo
Relator
Revisor
Agravante
Advogado(s)
25 DE MAIO DE 2007
Saúde (e outro)
Matusael de Assunção Chaves (e outros)
Agravado
Advogado(s)
00666/2003-002-24-00-0 - AP.3
DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Reinaldo Segundo Verdugo Lizama (e outros -2 )
Em causa propria
Júlio César Fanaia Bello (e outros)
Brasil Telecom S.A.
Eliane Rita Potrich (e outro)
77) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
Remetente
00587/2006-004-24-00-5 - RXOFR.1
DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
Lusimery da Costa Borges
Ana Silvia Pessoa Salgado de Moura
Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul
Eraldo Olarte de Souza (e outros)
Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul
Eraldo Olarte de Souza (e outros)
Lusimery da Costa Borges
Ana Silvia Pessoa Salgado de Moura
4ª Vara do Trabalho de Campo Grande-MS
78) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Procurador(es)
Recorrido
Advogado(s)
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Procurador(es)
Remetente
00105/2006-001-24-00-8 - RXOFR.1
DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Estado de Mato Grosso do Sul
Ludmila dos Santos Russi
Silvio Henrique Lemos
Maria José Vilela Lins (e outros)
Silvio Henrique Lemos
Maria José Vilela Lins (e outros)
Estado de Mato Grosso do Sul
Ludmila dos Santos Russi
1ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS
79) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Recorrente
Recorrido
Advogado(s)
00043/2006-004-24-00-3 - RO.1
DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
Maria Joana Lima de Oliveira (e outros -4 )
Alexandre Morais Cantero (e outros)
Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA
Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA
Maria Joana Lima de Oliveira (e outros -4 )
Alexandre Morais Cantero (e outros)
80) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
01140/2005-004-24-00-2 - RO.1
DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Renata de Sá Maurício
Marco Antônio de Oliveira
HN Soluções Em Recursos Humanos Ltda.
Wanderley Coelho de Souza (e outros)
Tim Celular S.A.
Tatiana Albuquerque Corrêa Kesrouani (e outros)
Tim Celular S.A.
Tatiana Albuquerque Corrêa Kesrouani (e outros)
Renata de Sá Maurício
Marco Antônio de Oliveira
81) Processo
Relator
Revisor
Agravante
Advogado(s)
Agravado
Advogado(s)
Agravado
Advogado(s)
01230/1999-004-24-00-4 - AP.2
DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
Marcio Dias de Melo
Sebastião Fernando de Souza
J.D.C. Administração de Imóveis e Vigilância Ltda.
Jose Ricardo Nunes (e outros)
Condomínio Edifício Porto Bello
Fabio Alves Monteiro
82) Processo
Relator
Agravante
Advogado(s)
Agravado
Advogado(s)
01112/2005-003-24-01-1 - AIAP.1
DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Tavares e Cruz Ltda.
João Magno N. Porto (e outro)
Tatiane Sobreira Wehner
Eliane Rita Potrich
83) Processo
Relator
Agravante
Procurador(es)
Agravado
Advogado(s)
Agravado
Advogado(s)
00408/2006-006-24-01-5 - AI-RO.1
DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Renata Espíndola Virgílio
Ronie Arce Acosta
Oclécio Assunção (e outros)
Qualidade Comércio Importação e Exportação Ltda. (e outro)
Carlos Melo da Silva (e outros)
84) Processo
Relator
Agravante
Advogado(s)
Agravado
Advogado(s)
00637/2006-007-24-01-6 - AI.1
DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
Seleta Sociedade Caritativa e Humanitária
João Maciel Neto (e outro)
Rubens Pereira dos Santos (Espólio de - Representado Pela
Inventariante Rosangelina Góes dos Santos)
Sandra Pereira dos Santos
85) Processo
Relator
Agravante
Procurador(es)
Agravado
Advogado(s)
02103/2005-002-24-01-1 - AI-RO.1
DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Renata Espíndola Virgílio
JS Engenharia e Sondagens Ltda.
Hugo Leandro Dias
Observações.:
1. Restando mais de 20 (vinte) processos a
julgar, fica desde logo designada SESSÃO EXTRAORDINÁRIA para o dia 31 de maio de
2007, às nove horas.
original assinado
CARLOS ALBERTO DE FIGUEIREDO
Assistente de Secretário
2ª Turma
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
Pauta de julgamento da 16ª Sessão Judiciária Extraordinária do Egrégio Pleno,
a realizar-se no Auditório da UFMS – Unidade 01 (um), Av. Capitão Olynto
Mancini, nº 1662, na Cidade de Três Lagoas, no dia 1º de junho de 2007 (sextafeira), às nove horas.
1) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
01836/2005-071-24-00-0 - RO.1
DES. ABDALLA JALLAD
DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
Laticínios Matinal Ltda.
Silvia Azeredo Varoto (e outros)
Regina Célia Barbosa
José Afonso Machado Neto (e outro)
2) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
01414/2004-071-24-00-4 - RO.1
DES. ABDALLA JALLAD
DES. MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA
Cláudio Ramos Monteiro
Luiz Antonio Balbo Pereira (e outros)
Elektro-Eletricidade e Serviços S.A.
José Aparecido Machado (e outros)
Elektro-Eletricidade e Serviços S.A.
José Aparecido Machado (e outros)
Cláudio Ramos Monteiro
Luiz Antonio Balbo Pereira (e outros)
3) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
00581/2006-071-24-00-0 - RO.1
DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
DES. ABDALLA JALLAD
Murilo Moreira Arrais (Espólio de - Representado Por José Barreto
Arrais)
Pedro Paulo Meza Bonfietti
Plena Cap Corretora de Seguros e Capitalização Ltda.
Guilherme Aparecido Leal
Sul América Capitalização S.A - Sulacap
Fabrício Garcia do Nascimento (e outros)
4) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
00005/2006-071-24-00-2 - RO.1
DES. ABDALLA JALLAD
DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
Município de Três Lagoas
Alexandra Miceno Pineis (e outros)
Léo Sebastião Soto
Josemiro Alves de Oliveira
5) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
00682/2005-071-24-00-0 - RO.1
DES. ABDALLA JALLAD
DES. MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA
Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A.
Patrícia Gonçalves da Silva Ferber (e outros)
Alexandre Souza da Silva
Josemiro Alves de Oliveira
6) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
Recorrido
00625/2005-071-24-00-0 - RO.1
DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A.
Patrícia Gonçalves da Silva Ferber (e outros)
Wilmar Broering
Josemiro Alves de Oliveira
GMT - Gerenciamento Mão de Obra Temporária Ltda.
7) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
00683/2005-071-24-00-4 - RO.1
DES. ABDALLA JALLAD
DES. RICARDO G. M. ZANDONA
Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A.
Patrícia Gonçalves da Silva Ferber (e outros)
José de Souza
Josemiro Alves de Oliveira
8) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
Recorrido
00670/2005-071-24-00-5 - RO.1
DES. RICARDO G. M. ZANDONA
DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A.
Patricia Gonçalves da Silva Ferber (e outros)
Valdeci Evangelista da Fonseca
Josemiro Alves de Oliveira
GMT - Gerenciamento de Mão de Obra Temporária Ltda.
9) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
01401/2005-071-24-00-6 - RO.1
DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
Corttex Indústria Têxtil Ltda.
Noely Gonçalves Vieira Woitschach (e outros)
Juliano Severo Basso
Antonio Costa Corcioli (e outro)
Trainner Recursos Humanos Ltda.
Sueli Silveira Rosa (e outro)
Juliano Severo Basso
Antonio Costa Corcioli (e outro)
10) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
01403/2005-071-24-00-5 - RO.1
DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
DES. ABDALLA JALLAD
Glicéria Mesa
Paulo Henrique Vanzelli
Corttex Indústria Textil Ltda.
Erica de Cássia Quatrini Figueiredo
11) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
00338/2006-071-24-00-1 - RO.1
DES. MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA
DES. ABDALLA JALLAD
Dione Paulo Moura da Silva
Paulo Henrique Vanzelli
Chamflora - Três Lagoas Agroflorestal Ltda.
Antonio Tebet Junior (e outro)
12) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
01525/2005-071-24-00-1 - RO.1
DES. ABDALLA JALLAD
DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
Nellitex Indústria Têxtil Ltda.
PÁGINA 37
25 DE MAIO DE 2007
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
Lucia Maria Torres Farias (e outros)
Luciano Gonzaga da Silva
Vanderlei Jose da Silva (e outros)
13) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
00070/2006-071-24-00-8 - RO.1
DES. RICARDO G. M. ZANDONA
DES. ABDALLA JALLAD
Everaldo Pereira dos Santos
Josemiro Alves de Oliveira
Nellitex Indústria Têxtil Ltda.
Lucia Maria Torres Farias (e outros)
14) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
01298/2005-071-24-00-4 - RO.1
DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Nellitex Indústria Têxtil Ltda.
Lucia Maria Torres Farias (e outros)
Milton César Ferreira Santana
Paulo Henrique Vanzelli (e outro)
Milton César Ferreira Santana
Paulo Henrique Vanzelli (e outro)
Nellitex Indústria Têxtil Ltda.
Lucia Maria Torres Farias (e outros)
15) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
00158/2006-071-24-00-0 - RO.1
DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
Daiana Neves Rodrigues
Josemiro Alves de Oliveira
ABV - Comércio de Alimentos Ltda.
Marcelo Pereira Longo
ABV - Comércio de Alimentos Ltda.
Marcelo Pereira Longo
Daiana Neves Rodrigues
Josemiro Alves de Oliveira
16) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
00906/2006-071-24-00-4 - RO.1
DES. MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA
DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
ABV Comércio de Alimentos Ltda.
Marcelo Pereira Longo (e outro)
Marlete de Carvalho Almeida
Josemiro Alves de Oliveira
17) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
00943/2006-071-24-00-2 - RO.1
DES. ABDALLA JALLAD
DES. RICARDO G. M. ZANDONA
SS Administradora de Frigorífico Ltda. (e outro)
Aibes Alberto da Silva (e outros)
Patrícia Aparecida de Almeida
Josemiro Alves de Oliveira
18) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
00273/2006-071-24-00-4 - RO.1
DES. RICARDO G. M. ZANDONA
DES. ABDALLA JALLAD
Silvana Maria Borges Campos Nunes
Irani Ottoni (e outro)
Antonio Cezar Martins Villela
Helena Furtado Duarte
19) Processo
Relator
Revisor
Recorrido
Advogado(s)
Recorrente
Advogado(s)
01678/2005-071-24-00-9 - RO.1
DES. ABDALLA JALLAD
DES. MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA
Bom Jesus Distribuição e Logística Ltda.
Luis Marcelo Benites Giummarresi (e outros)
Evaldo Ruis Torres
Van Hanegam Donero (e outros)
20) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
01576/2005-071-24-00-3 - RO.1
DES. ABDALLA JALLAD
DES. RICARDO G. M. ZANDONA
José Batista Domingues Falckete
Julie Carolina Sales de Oliveira (e outro)
Cerâmica Santa Maria Ltda. (e outros -2 )
Alessander Protti Garcia (e outros)
Cerâmica Santa Maria Ltda. (e outros -2 )
Alessander Protti Garcia (e outros)
José Batista Domingues Falckete
Julie Carolina Sales de Oliveira (e outro)
21) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
00154/2006-071-24-00-1 - RO.1
DES. ABDALLA JALLAD
DES. MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA
Luiz dos Santos Garcia
Josemiro Alves de Oliveira
São Luiz Encomendas e Cargas Ltda.
Luiz Antonio Miranda Mello (e outro)
22) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
00103/2006-071-24-00-0 - RO.1
DES. ABDALLA JALLAD
DES. MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA
José Everaldo Melo Lopes
Pedro Paulo Meza Bonfietti
São Luiz Transporte de Passageiros Ltda.
Luiz Antonio Miranda Mello (e outro)
23) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
00053/2006-071-24-00-0 - RO.1
DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
Marcos Antônio Batista Praxedes
Nivaldo da Costa Moreira
Luger Vigilância Patrimonial Ltda.
Artur Gomes Pereira (e outro)
24) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
00174/2006-071-24-00-2 - RO.1
DES. ABDALLA JALLAD
DES. MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA
Allan Gregório de Oliveira
Julie Carolina Sales de Oliveira (e outros)
Flamboyant Agro Pastoril Ltda.
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
Advogado(s)
Adriano Henrique Jurado
25) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
01651/2005-071-24-00-6 - RO.1
DES. ABDALLA JALLAD
DES. MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA
Larissa Galli Dias Carvalho
Josemiro Alves de Oliveira
Centro de Formação de Condutores Gran Faria Ltda. - ME
Robson Carlos de Souza
26) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
01763/2005-071-24-00-7 - RO.1
DES. MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA
DES. ABDALLA JALLAD
Sociedade Beneficente Hospital Nossa Senhora Auxiliadora
Célia Kikumi Hirokawa Higa (e outros)
Aparecida Leopoldo Alves
Josemiro Alves de Oliveira
Aparecida Leopoldo Alves
Josemiro Alves de Oliveira
Sociedade Beneficente Hospital Nossa Senhora Auxiliadora
Célia Kikumi Hirokawa Higa (e outros)
27) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
01846/2005-071-24-00-6 - RO.1
DES. MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA
DES. RICARDO G. M. ZANDONA
Willian Ribeiro
Van Hanegam Donero (e outro)
Auto Posto Jardim Ltda.
Juscelino Luiz da Silva (e outro)
Chevron Brasil Ltda.
Bruno Terence Romero
Luiz Epelbaum (e outro)
28) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
01605/2005-071-24-00-7 - RO.1
DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Paulo Cesar Pereira
Van Hanegan Donero (e outros)
Chevron Brasil Ltda.
Bruno Terence Romero
Luiz Epelbaum (e outros)
Auto Posto Jardim Ltda.
Juscelino Luiz da Silva (e outro)
29) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
00542/2005-061-24-00-4 - RO.1
DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
DES. ABDALLA JALLAD
Frigorífico Margen Ltda.
Deuseni Alves Vicente (e outros)
Eurípedes Aparecido da Silva
Ronil Silveira Alves (e outro)
Eurípedes Aparecido da Silva
Ronil Silveira Alves (e outro)
Frigorífico Margen Ltda.
Deuseni Alves Vicente (e outros)
30) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
00425/2005-061-24-00-0 - RO.1
DES. ABDALLA JALLAD
DES. AMAURY RODRIGUES PINTO JÚNIOR
Afrodígio Barbosa de Macedo
Luzia Guerra de Oliveira R. Gomes (e outro)
Constran S.A. Construções e Comércio (e outro)
Fabiano Morais Agi (e outros)
Afrodígio Barbosa de Macedo
Luzia Guerra de Oliveira R. Gomes (e outro)
União
Arlindo Icassati Almirão
Constran S.A. Construções e Comércio (e outro)
Fabiano Morais Agi (e outros)
31) Processo
Relator
Revisor
Recorrido
Advogado(s)
Recorrente
Advogado(s)
00132/2005-096-24-00-7 - RO.1
DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
DES. AMAURY RODRIGUES PINTO JÚNIOR
Clemilda Mendes da Silva
Fabio Monteiro
Marfrig Frigoríficos e Comércio de Alimentos Ltda.
Rogerio Aparecido Sales (e outros)
32) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
00143/2005-096-24-00-7 - RO.1
DES. ABDALLA JALLAD
DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
Marfrig Frigorífico e Comércio de Alimentos Ltda.
Rogerio Aparecido Sales (e outros)
Fátima Luísa da Silva
Fabio Monteiro (e outros)
33) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
00482/2005-061-24-00-0 - RO.1
DES. ABDALLA JALLAD
DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
SS Administradora de Frigorífico Ltda.
Aibes Alberto da Silva (e outros)
Romildo Lourenço da Silva
Luzia Guerra de Oliveira R. Gomes (e outro)
Romildo Lourenço da Silva
Luzia Guerra de Oliveira R. Gomes (e outro)
SS Administradora de Frigorífico Ltda.
Aibes Alberto da Silva (e outros)
34) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
00470/2006-061-24-00-6 - RO.1
DES. MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA
DES. ABDALLA JALLAD
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA
José Luiz Richetti (e outro)
Nilson Berti
35) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Advogado(s)
00467/2006-061-24-00-2 - RO.1
DES. ABDALLA JALLAD
DES. MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA
José Luiz Richetti
PÁGINA 38
25 DE MAIO DE 2007
Recorrido
Osvaldo Antônio da Silva
36) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
00144/2006-061-24-00-9 - RO.1
DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
DES. MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA
NZ Veículos Multimarcas Ltda - ME
Fredson Freitas da Costa (e outro)
Matozalem Eurípedes da Silva
Fidelcino Ferreira de Moraes (e outros)
37) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
00453/2006-101-24-00-3 - RO.1
DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Neusvaldo Vieira de Souza
Deuseni Alves Vicente (e outro)
Indústria e Comérico de Móveis Maringá Ltda.
Marcio Ricardo Gardiano Rodrigues (e outros)
38) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
00217/2006-101-24-00-7 - RO.1
DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
DES. RICARDO G. M. ZANDONA
Ferronorte S.A Ferrovias Norte Brasil
Edinei da Costa Marques (e outros)
Adilson Pereira da Silva
Armando de Jesus Gouveia Cabral
Adilson Pereira da Silva
Armando de Jesus Gouveia Cabral
Ferronorte S.A Ferrovias Norte Brasil
Edinei da Costa Marques (e outros)
39) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
00219/2006-101-24-00-6 - RO.1
DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
DES. RICARDO G. M. ZANDONA
Ferronorte S.A - Ferrovias Norte Brasil
Edinei da Costa Marques (e outros)
Jair de Souza Filho
Armando de Jesus Gouveia Cabral
Jair de Souza Filho
Armando de Jesus Gouveia Cabral
Ferronorte S.A - Ferrovias Norte Brasil
Edinei da Costa Marques (e outros)
40) Processo
Relator
Revisor
Recorrente
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
Recorrente
Procurador(es)
Recorrido
Advogado(s)
Recorrido
Advogado(s)
00068/2006-096-24-00-5 - RO.1
DES. ABDALLA JALLAD
DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
Antônio Oliveira Batista
Luiz Infante (e outro)
José Milton Favoreto
Acir Murad Sobrinho (e outro)
União
Arlindo Icassati Almirão
Antônio Oliveira Batista
Luiz Infante (e outro)
José Milton Favoreto
Acir Murad Sobrinho (e outro)
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, Secretaria do Tribunal
Pleno, 24 de maio de 2007.
original assinado
JORGE MARQUES BATISTA
Secretário do Tribunal Pleno
Diretoria de Coordenação Judiciária
00006784/MS AGNA MARTINS DE SOUZA
00943-2006-003-24-00-4 (RR) Recorrente: Empresa Energética de Mato Grosso do Sul
S.A. - ENERSUL X Recorrido: Carlos Cesar de Souza
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/05/2007 - fl. 211; recurso
apresentado em 16/05/2007 - fl. 214).
Regular a representação processual, fl(s). 171-172.
Satisfeito o preparo (fls. 181, 191 e 190).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TOMADOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
- contrariedade à(s) Súmula(s) 331, IV/TST.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que somente emergiria sua responsabilidade se houvesse agido
com dolo ou culpa, ou se a contratação da empresa prestadora de serviço tivesse sido
fraudulenta, irregular ou enganosa, hipóteses que não ocorreram no caso, não podendo,
assim, ser condenada subsidiariamente.
A decisão recorrida esclareceu que:
A questão é pacífica na jurisprudência trabalhista no sentido de que a
subsidiariedade da contratante, no caso de terceirização de serviços,
surge do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo real
empregador, prestador dos serviços (f. 209).
O Tribunal, portanto, decidiu em sintonia com a referida Súmula, o que
inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333/
TST).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campo Grande, 18 de maio de 2007.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região
(Folhas: 224/225)
00010637/MS ANDRÉ STUART SANTOS
01775-2005-003-24-00-3 (RR) Recorrente: Edson Rodrigues Santos X Recorrido:
Instituto do Parque do Pantanal - IPP
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/05/2007 - fl. 452; recurso
apresentado em 16/05/2007 - fl. 455).
Regular a representação processual, fl(s). 13.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
Alegações:
- violação do(s) art(s). 3º da CLT.
A 2ª Turma deste Regional manteve a sentença de primeiro grau, que
considerou ter o vínculo empregatício se iniciado em 1º.09.2001 e findado em 30.07.2005,
pois, no período anterior a essa data, não foi comprovado haver subordinação jurídica e
onerosidade na relação existente entre as partes. E, posteriormente a julho/2005, ainda
conforme o acórdão combatido, o autor não comprovou ter trabalhado para o réu.
Irresignado com essa decisão, o recorrente argúi que o fato de não ter
recebido salários entre dezembro/2000 e agosto/2001 não descaracteriza a onerosidade
em relação aos serviços prestados. Acrescenta não ter estabelecido com o réu contratação
de serviço voluntário.
Afirma, ainda, ter existido subordinação jurídica, pois sempre cumpriu as
ordens e diretrizes emanadas da direção do recorrido.
A matéria trazida pelo recorrente possui cunho eminentemente fáticoprobatório. Para se alterar o julgado no tocante às datas declaradas como de início
e término da relação de emprego, necessário seria proceder ao reexame dos fatos e
provas colacionados ao processo. Tal procedimento, contudo, é inviável em sede de
recurso de revista, dada a sua natureza extraordinária. Incide, portanto, o óbice previsto
na Súmula n. 126 do TST, o que impossibilita o seguimento do apelo.
HORA EXTRA
Alegações:
- violação do(s) art(s). 74 da CLT.
O recorrente também não se conforma com o o indeferimento das horas
extras. Argumenta que os documentos juntados aos autos apontam para o deferimento
do seu pedido.
Consta do v. Acórdão:
O reclamante aceitou como verdadeiros os cartões de ponto assinados
por ele que não trazem anotação de horas extras, apenas eventuais dias
destinados a viagens. Nessas viagens não havia fiscalização da jornada do
autor e, ademais, nos relatórios de viagens não se constata a anotação
de horários que pudesse servir como parâmetro de existência de labor
extraordinário, pelo contrário, as indicações de horários eventualmente
existentes demonstram ausência de labor extraordinário (f. 447).
Novamente, a pretensão recai em fatos e provas.
Para reapreciação da matéria recorrida, seria imprescindível empreender
novo estudo aos documentos constantes do processo, bem como reanalisar os
argumentos das partes. Tal procedimento, conforme já consignado, é incompatível com
o recurso de revista, conforme entendimento do TST consubstanciado na Súmula n. 126
do TST.
DANO MORAL - INDENIZAÇÃO
Alegações:
- violação do(s) art(s). 186 do Código Civil.
- divergência jurisprudencial.
O recorrente havia pleiteado indenização por danos morais, em vista de
o recorrido ter deixado de pagar os salários por dez meses. O juiz de primeiro grau
indeferiu tal pedido, tendo essa decisão sido mantida pelo Tribunal.
Inconformado, recorre o autor, afirmando que o fato de o réu ter
permanecido tanto tempo sem adimplir os salários configura ato ilícito, passível de
gerar indenização. Aduz o trabalhador ter sofrido danos a partir da atitude do réu, uma
vez que necessitou recorrer a empréstimos para saldar suas dívidas, situação que lhe
provocou constrangimentos.
A dirimir a questão, o Regional assim se manifestou:
A simples alegação do reclamante de que o atraso e a redução de seu
salário trouxeram-lhe prejuízo, causando-lhe dano moral, sem fazer prova
do efetivo prejuízo alegado, por si só não comporta reparação por dano
moral.
In casu, não restou comprovado nenhum prejuízo de modo a afetar a
moral do trabalhador, segundo as alegações da petição inicial, que apenas
denunciou danos materiais ao recorrente sem, no entanto, haver nenhuma
prova desses danos.
Assim, por não ter provado o autor nenhum dos prejuízos alegados que
pudessem impingir dor-sentimento à sua moral, não há falar em reparação
de danos (f. 449)
Conforme o dispositivo apontado pelo próprio recorrente, é necessário
haver o dano para se configurar ato ilícito e, conseqüentemente, determinar-se a devida
indenização.
No caso dos autos, a Turma indeferiu o pedido, tendo entendido que o
dano não restou comprovado pela parte requerente.
E, com efeito, a aferição do dano passaria pelo estudo do plano fático e
probatório dos autos, motivo pelo qual a matéria não é passível de ser analisada em
sede de recurso de revista. Novamente, incide o obstáculo previsto na Súmula n. 126
do TST.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Alegações:
- violação do(s) art(s). 20 da Lei 8.212/91.
O autor, em sede de recurso ordinário, havia pedido a compensação das
contribuições previdenciárias já descontadas nos recibos de pagamento dos salários.
Entretanto, foi negado provimento ao apelo.
Sustenta ele, nas razões de recurso de revista, que, na época das
contribuições, ainda não era empregado, tendo contribuído para a Previdência Social
como se fosse autônomo, com alíquota de 20% sobre os ganhos. Ressalta, entretanto,
que, de acordo com o art. 20 da Lei 8.212/91, o percentual correto seria de 11%,
tendo em vista ter o Regional reconhecido a existência de vínculo empregatício entre as
partes. Em vista desses fatores, faz jus à compensação outrora pleiteada.
Consta do v. Acórdão:
É que a determinação de dedução do crédito do reclamante da contribuição
previdenciária devida diz respeito apenas às verbas deferidas pela r.
sentença, não havendo correlação destas com aquelas já percebidas pelo
reclamante durante a prestação dos serviços (f. 450).
Com efeito, neste tópico também vislumbro a existência de matéria fáticoprobatória, consistente na aferição das contribuições pagas pelo autor, seus períodos e
percentuais, em confronto com a existência de vínculo empregatício.
Nego seguimento com base na Súmula n. 126 do TST.
MULTA - ART. 477 CLT
Alegações:
- divergência jurisprudencial.
O autor pretende receber a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT,
embora houvesse controvérsia quanto ao vínculo de emprego. Alega a existência
de dissenso jurisprudencial quanto à matéria, colacionando o aresto de f. 467 para
fundamentar sua tese.
Realmente, a temática aqui analisada era alvo de debates no Judiciário
Trabalhista.
Contudo, a questão já foi pacificada pela novel OJ n. 351 da SDI-1, do
TST, cuja redação é a seguinte:
MULTA. ART. 477, § 8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS
EM JUÍZO. DJ 25.04.2007. Incabível a multa prevista no art. 477, § 8º, da
CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação
cujo inadimplemento gerou a multa.
No caso dos autos, entendo preenchido o requisito da “fundada
controvérsia” exigido pela orientação jurisprudencial acima transcrita. Com efeito, o
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25 DE MAIO DE 2007
vínculo empregatício foi alvo de intensos debates entre as partes, necessitando de
intervenção do Poder Judiciário para ser declarado.
Verifica-se, portanto, que o recurso restou inviabilizado, inclusive por
divergência jurisprudencial (Súmula n. 333 do TST).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campo Grande, 22 de maio de 2007.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região
(Folhas: 471/474)
00005676/MS AQUILES PAULUS
00348-2006-036-24-00-0 (RR) Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
X Recorrido: Gilberto Dalpasqual
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/05/2007 - fl. 43/VERSO;
recurso apresentado em 16/05/2007 - fl. 46).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS COMPETÊNCIA
Alegações:
- violação do(s) art(s). 114, VIII, e 201, “caput” da CF.
Sustenta que o acórdão, ao declarar a Justiça do Trabalho incompetente
para execução das contribuições previdenciárias decorrentes de relação de emprego
reconhecida em juízo, feriu os dispositivos constitucionais acima mencionados.
Argúi ter esta Especializada competência para executar as contribuições
previdenciárias do curso do vínculo, como se denota da leitura do art. 114, VIII , da CF.
Assevera que tal artigo não faz distinção quanto à natureza da sentença apta a gerar a
competência do Judiciário Trabalhista para a execução pretendida.
Violou-se também, ainda segundo as argumentações do recorrente,
o art. 201, caput, da CF, pois o sistema previdenciário possui caráter contributivo e
precisa se auto-sustentar, o que fica prejudicado quando se outorgam direitos, como a
declaração de vínculo empregatício, mas sem se impor a devida prestação (contribuições
previdenciárias).
Por derradeiro, invoca a Lei n. 11.457/2007, a qual alterou o parágrafo
único do art. 876 da CLT para determinar que serão executadas ex officio as contribuições
sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho,
resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos
durante o período contratual reconhecido.
A leitura da decisão objurgada, entretanto, demonstra que houve aplicação
da Súmula n. 368, I, do TST, segundo a qual a competência da Justiça do Trabalho para
execução das contribuições previdenciárias se limita às sentenças condenatórias em
pecúnia que proferir e sobre os valores objeto de acordo homologado que integrem o
salário de contribuição.
Incide à hipótese, portanto, a Súmula n. 333, do TST, que preceitua não
serem passíveis de recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual
jurisprudência daquele Tribunal. Inviável, portanto, o seguimento do presente apelo.
No que tange à Lei 11.457/2007, embora esta tenha entrado em vigor,
conforme disposto no seu artigo 51, II, no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente
à data de sua publicação, ou seja, em 02.05.2007, não é apta a regular situação anterior
à sua vigência, como é o caso dos autos. Ressalto, nesse particular, que a decisão
combatida foi proferida em 23.01.2006 (f. 18).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campo Grande, 21 de maio de 2007.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região
(Folhas: 54/55)
00010951/MS BRUNO MEDINA DE SOUZA
00262-2006-096-24-00-0 (RR) Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
X Recorrido: Aline Aparecida Toth Pereira
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/05/2007 - fl. 67; recurso
apresentado em 16/05/2007 - fl. 70).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS COMPETÊNCIA
Alegações:
- violação do(s) art(s). 114, VIII, e 201, “caput” da CF.
Sustenta que o acórdão recorrido, ao declarar a Justiça do Trabalho
incompetente para execução das contribuições previdenciárias decorrentes de
relação de emprego reconhecida em juízo, feriu os dispositivos constitucionais acima
mencionados.
Argúi ter esta Especializada competência para executar as contribuições
previdenciárias do curso do vínculo, como se denota da leitura do art. 114, VIII , da CF.
Assevera que tal artigo não faz distinção quanto à natureza da sentença apta a gerar a
competência do Judiciário Trabalhista para a execução pretendida.
Violou-se também, ainda segundo as argumentações do recorrente,
o art. 201, caput, da CF, pois o sistema previdenciário possui caráter contributivo e
precisa se auto-sustentar, o que fica prejudicado quando se outorgam direitos, como a
declaração de vínculo empregatício, mas sem se impor a devida prestação (contribuições
previdenciárias).
Por derradeiro, invoca a Lei n. 11.457/2007, a qual alterou o parágrafo
único do art. 876 da CLT para determinar que serão executadas ex officio as contribuições
sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho,
resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos
durante o período contratual reconhecido.
A leitura da decisão objurgada, entretanto, demonstra que houve aplicação
da Súmula n. 368, I, do TST, segundo a qual a competência da Justiça do Trabalho para
execução das contribuições previdenciárias se limita às sentenças condenatórias em
pecúnia que proferir e sobre os valores objeto de acordo homologado que integrem o
salário de contribuição.
Incide à hipótese, portanto, a Súmula n. 333, do TST, que preceitua não
serem passíveis de recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual
jurisprudência daquele Tribunal. Inviável, portanto, o seguimento do presente apelo.
No que tange à Lei 11.457/2007, embora esta tenha entrado em vigor,
conforme disposto no seu artigo 51, II, no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente
à data de sua publicação, ou seja, em 02.05.2007, não é apta a regular situação anterior
à sua vigência, como é o caso dos autos. Ressalto, nesse particular, que a decisão
combatida foi proferida em 22.03.2007 (f. 66).
CONCLUSÃO
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campo Grande, 21 de maio de 2007.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região
(Folhas: 78/79)
00006601/MS CLAUDIO ROBERTO SCHUTZE
00262-2006-096-24-00-0 (RR) Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
X Recorrido: Aline Aparecida Toth Pereira
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/05/2007 - fl. 67; recurso
apresentado em 16/05/2007 - fl. 70).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS COMPETÊNCIA
Alegações:
- violação do(s) art(s). 114, VIII, e 201, “caput” da CF.
Sustenta que o acórdão recorrido, ao declarar a Justiça do Trabalho
incompetente para execução das contribuições previdenciárias decorrentes de
relação de emprego reconhecida em juízo, feriu os dispositivos constitucionais acima
mencionados.
Argúi ter esta Especializada competência para executar as contribuições
previdenciárias do curso do vínculo, como se denota da leitura do art. 114, VIII , da CF.
Assevera que tal artigo não faz distinção quanto à natureza da sentença apta a gerar a
competência do Judiciário Trabalhista para a execução pretendida.
Violou-se também, ainda segundo as argumentações do recorrente,
o art. 201, caput, da CF, pois o sistema previdenciário possui caráter contributivo e
precisa se auto-sustentar, o que fica prejudicado quando se outorgam direitos, como a
declaração de vínculo empregatício, mas sem se impor a devida prestação (contribuições
previdenciárias).
Por derradeiro, invoca a Lei n. 11.457/2007, a qual alterou o parágrafo
único do art. 876 da CLT para determinar que serão executadas ex officio as contribuições
sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho,
resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos
durante o período contratual reconhecido.
A leitura da decisão objurgada, entretanto, demonstra que houve aplicação
da Súmula n. 368, I, do TST, segundo a qual a competência da Justiça do Trabalho para
execução das contribuições previdenciárias se limita às sentenças condenatórias em
pecúnia que proferir e sobre os valores objeto de acordo homologado que integrem o
salário de contribuição.
Incide à hipótese, portanto, a Súmula n. 333, do TST, que preceitua não
serem passíveis de recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual
jurisprudência daquele Tribunal. Inviável, portanto, o seguimento do presente apelo.
No que tange à Lei 11.457/2007, embora esta tenha entrado em vigor,
conforme disposto no seu artigo 51, II, no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente
à data de sua publicação, ou seja, em 02.05.2007, não é apta a regular situação anterior
à sua vigência, como é o caso dos autos. Ressalto, nesse particular, que a decisão
combatida foi proferida em 22.03.2007 (f. 66).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campo Grande, 21 de maio de 2007.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região
(Folhas: 78/79)
0006142B/MS CLEONICE COSTA FARIAS SANTOS
00367-2006-056-24-00-0 (RR) Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS X Recorrido: Francieli Cavalcante Oliveira (representada por sua genitora Fátima
Cavalcante Pinheiro Oliveira)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/05/2007 - fl. 68 - VERSO;
recurso apresentado em 16/05/2007 - fl. 71).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS COMPETÊNCIA
Alegações:
- violação do(s) art(s). 114, VIII, e 201, “caput” da CF.
Sustenta que o acórdão de f. 64-67, ao declarar a Justiça do Trabalho
incompetente para execução das contribuições previdenciárias decorrentes de
relação de emprego reconhecida em juízo, feriu os dispositivos constitucionais acima
mencionados.
Argúi ter esta Especializada competência para executar as contribuições
previdenciárias do curso do vínculo, como se denota da leitura do art. 114, VIII , da CF.
Assevera que tal artigo não faz distinção quanto à natureza da sentença apta a gerar a
competência do Judiciário Trabalhista para a execução pretendida.
Violou-se também, ainda segundo as argumentações do recorrente,
o art. 201, caput, da CF, pois o sistema previdenciário possui caráter contributivo e
precisa se auto-sustentar, o que fica prejudicado quando se outorgam direitos, como a
declaração de vínculo empregatício, mas sem se impor a devida prestação (contribuições
previdenciárias).
Por derradeiro, invoca a Lei n. 11.457/2007, a qual alterou o parágrafo
único do art. 876 da CLT para determinar que serão executadas ex officio as contribuições
sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho,
resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos
durante o período contratual reconhecido.
A leitura da decisão objurgada, entretanto, demonstra que houve aplicação
da Súmula n. 368, I, do TST, segundo a qual a competência da Justiça do Trabalho para
execução das contribuições previdenciárias se limita às sentenças condenatórias em
pecúnia que proferir e sobre os valores objeto de acordo homologado que integrem o
salário de contribuição.
Incide à hipótese, portanto, a Súmula n. 333, do TST, que preceitua não
serem passíveis de recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual
jurisprudência daquele Tribunal. Inviável, portanto, o seguimento do presente apelo.
No que tange à Lei 11.457/2007, embora esta tenha entrado em vigor,
conforme disposto no seu artigo 51, II, no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente
à data de sua publicação, ou seja, em 02.05.2007, não é apta a regular situação anterior
à sua vigência, como é o caso dos autos. Ressalto, nesse particular, que a decisão
combatida foi proferida em 22.03.2007 (f. 61 e 67).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campo Grande, 22 de maio de 2007.
PÁGINA 40
25 DE MAIO DE 2007
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região
(Folhas: 79/80)
00006775/MS CUSTÓDIO GODOENG COSTA
00011-2006-091-24-00-4 (RR) Recorrente: Instuto Nacional do Seguro Social - INSS X
Recorrido: Vagner Marques Teixeira
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (intimação ocorrida em 02/05/2007 - fl. 79 - VERSO;
recurso apresentado em 16/05/2007 - fl. 82).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS COMPETÊNCIA
Alegações:
- violação do(s) art(s). 114, VIII, e 201, “caput” da CF.
Sustenta que o acórdão de f. 76-78, ao declarar a Justiça do Trabalho
incompetente para execução das contribuições previdenciárias decorrentes de
relação de emprego reconhecida em juízo, feriu os dispositivos constitucionais acima
mencionados.
Argúi ter esta Especializada competência para executar as contribuições
previdenciárias do curso do vínculo, como se denota da leitura do art. 114, VIII , da CF.
Assevera que tal artigo não faz distinção quanto à natureza da sentença apta a gerar a
competência do Judiciário Trabalhista para a execução pretendida.
Violou-se também, ainda segundo as argumentações do recorrente,
o art. 201, caput, da CF, pois o sistema previdenciário possui caráter contributivo e
precisa se auto-sustentar, o que fica prejudicado quando se outorgam direitos, como a
declaração de vínculo empregatício, mas sem se impor a devida prestação (contribuições
previdenciárias).
Por derradeiro, invoca a Lei n. 11.457/2007, a qual alterou o parágrafo
único do art. 876 da CLT para determinar que serão executadas ex officio as contribuições
sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho,
resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos
durante o período contratual reconhecido.
A leitura da decisão objurgada, entretanto, demonstra que houve aplicação
da Súmula n. 368, I, do TST, segundo a qual a competência da Justiça do Trabalho para
execução das contribuições previdenciárias se limita às sentenças condenatórias em
pecúnia que proferir e sobre os valores objeto de acordo homologado que integrem o
salário de contribuição.
Incide à hipótese, portanto, a Súmula n. 333, do TST, que preceitua não
serem passíveis de recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual
jurisprudência daquele Tribunal. Inviável, portanto, o seguimento do presente apelo.
No que tange à Lei 11.457/2007, embora esta tenha entrado em vigor,
conforme disposto no seu artigo 51, II, no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente
à data de sua publicação, ou seja, em 02.05.2007, não é apta a regular situação anterior
à sua vigência, como é o caso dos autos. Ressalto, nesse particular, que a decisão
combatida foi proferida em 13.03.2007 (f. 73 e 78).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campo Grande, 22 de maio de 2007.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região
(Folha(s): 90/91)
00007313/MS DARCI CRISTIANO DE OLIVEIRA
00807-2005-046-24-00-1 (RR) Recorrente: Consórcio Cigla Sade X Recorrido: Edvaldo
Francisco da Silva
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/05/2007 - fl. 397; recurso
apresentado em 18/05/2007 - fl. 340).
Regular a representação processual, fl(s). 171.
Satisfeito o preparo (fls. 242, 265 e 266).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
HORA IN ITINERE
Alegações:
- divergência jurisprudencial.
Inconformada com a decisão emanada deste Regional, que considerou
devidos ao trabalhador os valores referentes às horas in itinere, recorre a segunda
ré. Argumenta que os pactos coletivos juntados aos autos são aplicáveis ao contrato
estabelecido entre o autor e a primeira ré, motivo pelo qual é indevida a verba acima
especificada. Ademais, oferecia alojamento aos empregados, mas o autor não quis nele
permanecer.
Argúi que o julgamento proferido por este Regional destoa do entendimento
esposado pelo TRT da 23ª Região. Colaciona o aresto de f.348-354 para comprovar o
dissenso afirmado.
Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal assim ponderou:
Tais acordos não se aplicam ao caso posto ser o reclamante terceirizado
não pertencente à categoria profissional representada pelo sindicato
que os firmou. Na verdade, trabalhou como vigilante (f. 69) ao qual se
aplicam os convênios da categoria do asseio e conservação e não aqueles
mencionados pela recorrente em seu recurso.
Ademais, os convênios referidos pela recorrente sequer foram juntados
aos autos na época oportuna (f. 335).
Pelo trecho acima colacionado, verifica-se que a decisão proferida por
este Regional teve por base a análise do conjunto fático-probatório existente nos
autos, mormente no que tange à aplicabilidade das normas coletivas mencionadas pela
recorrente ao contrato de trabalho celebrado com o autor.
Consoante preceitua a Súmula n. 126 do TST, incabível, em sede de
recurso de revista, a reanálise dos fatos e provas constantes do processo. Assim, inviável
o seguimento do presente apelo, inclusive por divergência jurisprudencial.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campo Grande, 22 de maio de 2007.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região
(Folhas: 356/357)
00005513/MS DOUGLAS RAMOS
01775-2005-003-24-00-3 (RR) Recorrente: Edson Rodrigues Santos X Recorrido:
Instituto do Parque do Pantanal - IPP
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/05/2007 - fl. 452; recurso
apresentado em 16/05/2007 - fl. 455).
Regular a representação processual, fl(s). 13.
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
- violação do(s) art(s). 3º da CLT.
A 2ª Turma deste Regional manteve a sentença de primeiro grau, que
considerou ter o vínculo empregatício se iniciado em 1º.09.2001 e findado em 30.07.2005,
pois, no período anterior a essa data, não foi comprovado haver subordinação jurídica e
onerosidade na relação existente entre as partes. E, posteriormente a julho/2005, ainda
conforme o acórdão combatido, o autor não comprovou ter trabalhado para o réu.
Irresignado com essa decisão, o recorrente argúi que o fato de não ter
recebido salários entre dezembro/2000 e agosto/2001 não descaracteriza a onerosidade
em relação aos serviços prestados. Acrescenta não ter estabelecido com o réu contratação
de serviço voluntário.
Afirma, ainda, ter existido subordinação jurídica, pois sempre cumpriu as
ordens e diretrizes emanadas da direção do recorrido.
A matéria trazida pelo recorrente possui cunho eminentemente fáticoprobatório. Para se alterar o julgado no tocante às datas declaradas como de início
e término da relação de emprego, necessário seria proceder ao reexame dos fatos e
provas colacionados ao processo. Tal procedimento, contudo, é inviável em sede de
recurso de revista, dada a sua natureza extraordinária. Incide, portanto, o óbice previsto
na Súmula n. 126 do TST, o que impossibilita o seguimento do apelo.
HORA EXTRA
Alegações:
- violação do(s) art(s). 74 da CLT.
O recorrente também não se conforma com o o indeferimento das horas
extras. Argumenta que os documentos juntados aos autos apontam para o deferimento
do seu pedido.
Consta do v. Acórdão:
O reclamante aceitou como verdadeiros os cartões de ponto assinados
por ele que não trazem anotação de horas extras, apenas eventuais dias
destinados a viagens. Nessas viagens não havia fiscalização da jornada do
autor e, ademais, nos relatórios de viagens não se constata a anotação
de horários que pudesse servir como parâmetro de existência de labor
extraordinário, pelo contrário, as indicações de horários eventualmente
existentes demonstram ausência de labor extraordinário (f. 447).
Novamente, a pretensão recai em fatos e provas.
Para reapreciação da matéria recorrida, seria imprescindível empreender
novo estudo aos documentos constantes do processo, bem como reanalisar os
argumentos das partes. Tal procedimento, conforme já consignado, é incompatível com
o recurso de revista, conforme entendimento do TST consubstanciado na Súmula n. 126
do TST.
DANO MORAL - INDENIZAÇÃO
Alegações:
- violação do(s) art(s). 186 do Código Civil.
- divergência jurisprudencial.
O recorrente havia pleiteado indenização por danos morais, em vista de
o recorrido ter deixado de pagar os salários por dez meses. O juiz de primeiro grau
indeferiu tal pedido, tendo essa decisão sido mantida pelo Tribunal.
Inconformado, recorre o autor, afirmando que o fato de o réu ter
permanecido tanto tempo sem adimplir os salários configura ato ilícito, passível de
gerar indenização. Aduz o trabalhador ter sofrido danos a partir da atitude do réu, uma
vez que necessitou recorrer a empréstimos para saldar suas dívidas, situação que lhe
provocou constrangimentos.
A dirimir a questão, o Regional assim se manifestou:
A simples alegação do reclamante de que o atraso e a redução de seu
salário trouxeram-lhe prejuízo, causando-lhe dano moral, sem fazer prova
do efetivo prejuízo alegado, por si só não comporta reparação por dano
moral.
In casu, não restou comprovado nenhum prejuízo de modo a afetar a
moral do trabalhador, segundo as alegações da petição inicial, que apenas
denunciou danos materiais ao recorrente sem, no entanto, haver nenhuma
prova desses danos.
Assim, por não ter provado o autor nenhum dos prejuízos alegados que
pudessem impingir dor-sentimento à sua moral, não há falar em reparação
de danos (f. 449)
Conforme o dispositivo apontado pelo próprio recorrente, é necessário
haver o dano para se configurar ato ilícito e, conseqüentemente, determinar-se a devida
indenização.
No caso dos autos, a Turma indeferiu o pedido, tendo entendido que o
dano não restou comprovado pela parte requerente.
E, com efeito, a aferição do dano passaria pelo estudo do plano fático e
probatório dos autos, motivo pelo qual a matéria não é passível de ser analisada em
sede de recurso de revista. Novamente, incide o obstáculo previsto na Súmula n. 126
do TST.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Alegações:
- violação do(s) art(s). 20 da Lei 8.212/91.
O autor, em sede de recurso ordinário, havia pedido a compensação das
contribuições previdenciárias já descontadas nos recibos de pagamento dos salários.
Entretanto, foi negado provimento ao apelo.
Sustenta ele, nas razões de recurso de revista, que, na época das
contribuições, ainda não era empregado, tendo contribuído para a Previdência Social
como se fosse autônomo, com alíquota de 20% sobre os ganhos. Ressalta, entretanto,
que, de acordo com o art. 20 da Lei 8.212/91, o percentual correto seria de 11%,
tendo em vista ter o Regional reconhecido a existência de vínculo empregatício entre as
partes. Em vista desses fatores, faz jus à compensação outrora pleiteada.
Consta do v. Acórdão:
É que a determinação de dedução do crédito do reclamante da contribuição
previdenciária devida diz respeito apenas às verbas deferidas pela r.
sentença, não havendo correlação destas com aquelas já percebidas pelo
reclamante durante a prestação dos serviços (f. 450).
Com efeito, neste tópico também vislumbro a existência de matéria fáticoprobatória, consistente na aferição das contribuições pagas pelo autor, seus períodos e
percentuais, em confronto com a existência de vínculo empregatício.
Nego seguimento com base na Súmula n. 126 do TST.
MULTA - ART. 477 CLT
Alegações:
- divergência jurisprudencial.
O autor pretende receber a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT,
embora houvesse controvérsia quanto ao vínculo de emprego. Alega a existência
de dissenso jurisprudencial quanto à matéria, colacionando o aresto de f. 467 para
fundamentar sua tese.
Realmente, a temática aqui analisada era alvo de debates no Judiciário
Trabalhista.
Contudo, a questão já foi pacificada pela novel OJ n. 351 da SDI-1, do
TST, cuja redação é a seguinte:
MULTA. ART. 477, § 8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS
EM JUÍZO. DJ 25.04.2007. Incabível a multa prevista no art. 477, § 8º, da
CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação
PÁGINA 41
25 DE MAIO DE 2007
cujo inadimplemento gerou a multa.
No caso dos autos, entendo preenchido o requisito da “fundada
controvérsia” exigido pela orientação jurisprudencial acima transcrita. Com efeito, o
vínculo empregatício foi alvo de intensos debates entre as partes, necessitando de
intervenção do Poder Judiciário para ser declarado.
Verifica-se, portanto, que o recurso restou inviabilizado, inclusive por
divergência jurisprudencial (Súmula n. 333 do TST).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campo Grande, 22 de maio de 2007.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região
(Folhas: 471/474)
00009887/MS ELAINE CRISTINA DE MELO LOPES
00889-2005-056-24-00-1 (RR) Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
X Recorrido: Claudionor Aparecido Pereira (Espólio de - Representado pela inventariante
Elisângela Françozo Félix)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/05/2007 - fl. 47/VERSO;
recurso apresentado em 16/05/2007 - fl. 50).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS COMPETÊNCIA
Alegações:
- violação do(s) art(s). 114, VIII, e 201, “caput” da CF.
Sustenta que o acórdão, ao declarar a Justiça do Trabalho incompetente
para execução das contribuições previdenciárias decorrentes de relação de emprego
reconhecida em juízo, feriu os dispositivos constitucionais acima mencionados.
Argúi ter esta Especializada competência para executar as contribuições
previdenciárias do curso do vínculo, como se denota da leitura do art. 114, VIII , da CF.
Assevera que tal artigo não faz distinção quanto à natureza da sentença apta a gerar a
competência do Judiciário Trabalhista para a execução pretendida.
Violou-se também, ainda segundo as argumentações do recorrente,
o art. 201, caput, da CF, pois o sistema previdenciário possui caráter contributivo e
precisa se auto-sustentar, o que fica prejudicado quando se outorgam direitos, como a
declaração de vínculo empregatício, mas sem se impor a devida prestação (contribuições
previdenciárias).
Por derradeiro, invoca a Lei n. 11.457/2007, a qual alterou o parágrafo
único do art. 876 da CLT para determinar que serão executadas ex officio as contribuições
sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho,
resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos
durante o período contratual reconhecido.
A leitura da decisão objurgada, entretanto, demonstra que houve aplicação
da Súmula n. 368, I, do TST, segundo a qual a competência da Justiça do Trabalho para
execução das contribuições previdenciárias se limita às sentenças condenatórias em
pecúnia que proferir e sobre os valores objeto de acordo homologado que integrem o
salário de contribuição.
Incide à hipótese, portanto, a Súmula n. 333, do TST, que preceitua não
serem passíveis de recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual
jurisprudência daquele Tribunal. Inviável, portanto, o seguimento do presente apelo.
No que tange à Lei 11.457/2007, embora esta tenha entrado em vigor,
conforme disposto no seu artigo 51, II, no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente
à data de sua publicação, ou seja, em 02.05.2007, não é apta a regular situação anterior
à sua vigência, como é o caso dos autos. Ressalto, nesse particular, que a decisão
combatida foi proferida em 23.01.2006 (f. 10).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campo Grande, 21 de maio de 2007.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região
(Folhas: 58/59)
00026785/PR GILBERTO JULIO SARMENTO
00260-2005-086-24-00-3 (RR) Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
X Recorrido: Maria Aparecida de Souza
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/05/2007 - fl. 97, VERSO;
recurso apresentado em 16/05/2007 - fl. 100).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS COMPETÊNCIA
Alegações:
- violação do(s) art(s). 114, VIII, e 201, “caput” da CF.
Sustenta que o acórdão, ao declarar a Justiça do Trabalho incompetente
para execução das contribuições previdenciárias decorrentes de relação de emprego
reconhecida em juízo, feriu os dispositivos constitucionais acima mencionados.
Argúi ter esta Especializada competência para executar as contribuições
previdenciárias do curso do vínculo, como se denota da leitura do art. 114, VIII , da CF.
Assevera que tal artigo não faz distinção quanto à natureza da sentença apta a gerar a
competência do Judiciário Trabalhista para a execução pretendida.
Violou-se também, segundo as argumentações do recorrente, o art. 201,
caput, da CF, pois o sistema previdenciário possui caráter contributivo e precisa se
auto-sustentar, o que fica prejudicado quando se outorgam direitos, como a declaração
de vínculo empregatício, mas sem se impor a devida prestação (contribuições
previdenciárias).
Por derradeiro, invoca a Lei n. 11.457/2007, a qual alterou o parágrafo
único do art. 876 da CLT para determinar que serão executadas ex officio as contribuições
sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho,
resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos
durante o período contratual reconhecido.
A leitura da decisão objurgada, entretanto, demonstra que houve aplicação
da Súmula n. 368, I, do TST, segundo a qual a competência da Justiça do Trabalho para
execução das contribuições previdenciárias se limita às sentenças condenatórias em
pecúnia que proferir e sobre os valores objeto de acordo homologado que integrem o
salário de contribuição.
Incide à hipótese, portanto, a Súmula n. 333, do TST, que preceitua não
serem passíveis de recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual
jurisprudência daquele Tribunal. Inviável, portanto, o seguimento do presente apelo.
No que tange à Lei 11.457/2007, embora esta tenha entrado em vigor,
conforme disposto no seu artigo 51, II, no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente
à data de sua publicação, ou seja, em 02.05.2007, não é apta a regular situação anterior
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
à sua vigência, como é o caso dos autos. Ressalto, nesse particular, que a decisão de
primeiro grau foi proferida em 22.02.2006 (f. 45).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campo Grande, 22 de maio de 2007.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região
(Folhas: 108/109)
00008358/MS GRISIELA CRISTINE AGUIAR COELHO
00460-2006-091-24-00-2 (RR) Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
X Recorrido: Ari Gomes (assistido por Wilson Ferreira)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/05/2007 - fl. 76, VERSO;
recurso apresentado em 16/05/2007 - fl. 79).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS COMPETÊNCIA
Alegações:
- violação do(s) art(s). 114, VIII, e 201, “caput” da CF.
Sustenta que o acórdão, ao declarar a Justiça do Trabalho incompetente
para execução das contribuições previdenciárias decorrentes de relação de emprego
reconhecida em juízo, feriu os dispositivos constitucionais acima mencionados.
Argúi ter esta Especializada competência para executar as contribuições
previdenciárias do curso do vínculo, como se denota da leitura do art. 114, VIII , da CF.
Assevera que tal artigo não faz distinção quanto à natureza da sentença apta a gerar a
competência do Judiciário Trabalhista para a execução pretendida.
Violou-se também, ainda segundo as argumentações do recorrente,
o art. 201, caput, da CF, pois o sistema previdenciário possui caráter contributivo e
precisa se auto-sustentar, o que fica prejudicado quando se outorgam direitos, como a
declaração de vínculo empregatício, mas sem se impor a devida prestação (contribuições
previdenciárias).
Por derradeiro, invoca a Lei n. 11.457/2007, a qual alterou o parágrafo
único do art. 876 da CLT para determinar que serão executadas ex officio as contribuições
sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho,
resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos
durante o período contratual reconhecido.
A leitura da decisão objurgada, entretanto, demonstra que houve aplicação
da Súmula n. 368, I, do TST, segundo a qual a competência da Justiça do Trabalho para
execução das contribuições previdenciárias se limita às sentenças condenatórias em
pecúnia que proferir e sobre os valores objeto de acordo homologado que integrem o
salário de contribuição.
Incide à hipótese, portanto, a Súmula n. 333, do TST, que preceitua não
serem passíveis de recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual
jurisprudência daquele Tribunal. Inviável, portanto, o seguimento do presente apelo.
No que tange à Lei 11.457/2007, embora esta tenha entrado em vigor,
conforme disposto no seu artigo 51, II, no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente
à data de sua publicação, ou seja, em 02.05.2007, não é apta a regular situação anterior
à sua vigência, como é o caso dos autos. Ressalto, nesse particular, que a decisão
combatida foi proferida em 24.10.2006 (f. 46).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campo Grande, 22 de maio de 2007.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região
(Folhas: 87/88)
00005502/MS IDIRAN JOSE CATELLAN TEIXEIRA
00319-2006-022-24-00-5 (RR) Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
X Recorrido: José de Oliveira Santos
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/05/2007 - fl. 253, VERSO;
recurso apresentado em 16/05/2007 - fl. 256).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS COMPETÊNCIA
Alegações:
- violação do(s) art(s). 114, VIII, e 201, “caput” da CF.
Sustenta que o acórdão, ao declarar a Justiça do Trabalho incompetente
para execução das contribuições previdenciárias decorrentes de relação de emprego
reconhecida em juízo, feriu os dispositivos constitucionais acima mencionados.
Argúi ter esta Especializada competência para executar as contribuições
previdenciárias do curso do vínculo, como se denota da leitura do art. 114, VIII , da CF.
Assevera que tal artigo não faz distinção quanto à natureza da sentença apta a gerar a
competência do Judiciário Trabalhista para a execução pretendida.
Violou-se também, ainda segundo as argumentações do recorrente,
o art. 201, caput, da CF, pois o sistema previdenciário possui caráter contributivo e
precisa se auto-sustentar, o que fica prejudicado quando se outorgam direitos, como a
declaração de vínculo empregatício, mas sem se impor a devida prestação (contribuições
previdenciárias).
Por derradeiro, invoca a Lei n. 11.457/2007, a qual alterou o parágrafo
único do art. 876 da CLT para determinar que serão executadas ex officio as contribuições
sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho,
resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos
durante o período contratual reconhecido.
A leitura da decisão objurgada, entretanto, demonstra que houve aplicação
da Súmula n. 368, I, do TST, segundo a qual a competência da Justiça do Trabalho para
execução das contribuições previdenciárias se limita às sentenças condenatórias em
pecúnia que proferir e sobre os valores objeto de acordo homologado que integrem o
salário de contribuição.
Incide à hipótese, portanto, a Súmula n. 333, do TST, que preceitua não
serem passíveis de recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual
jurisprudência daquele Tribunal. Inviável, portanto, o seguimento do presente apelo.
No que tange à Lei 11.457/2007, embora esta tenha entrado em vigor,
conforme disposto no seu artigo 51, II, no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente
à data de sua publicação, ou seja, em 02.05.2007, não é apta a regular situação anterior
à sua vigência, como é o caso dos autos. Ressalto, nesse particular, que a decisão de
primeiro grau foi proferida em 03.07.2006 (f. 175).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campo Grande, 22 de maio de 2007.
PÁGINA 42
25 DE MAIO DE 2007
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região
(Folhas: 264/265)
00009604/MS JEZIHEL PENA LIMA
00319-2006-022-24-00-5 (RR) Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
X Recorrido: José de Oliveira Santos
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/05/2007 - fl. 253, VERSO;
recurso apresentado em 16/05/2007 - fl. 256).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS COMPETÊNCIA
Alegações:
- violação do(s) art(s). 114, VIII, e 201, “caput” da CF.
Sustenta que o acórdão, ao declarar a Justiça do Trabalho incompetente
para execução das contribuições previdenciárias decorrentes de relação de emprego
reconhecida em juízo, feriu os dispositivos constitucionais acima mencionados.
Argúi ter esta Especializada competência para executar as contribuições
previdenciárias do curso do vínculo, como se denota da leitura do art. 114, VIII , da CF.
Assevera que tal artigo não faz distinção quanto à natureza da sentença apta a gerar a
competência do Judiciário Trabalhista para a execução pretendida.
Violou-se também, ainda segundo as argumentações do recorrente,
o art. 201, caput, da CF, pois o sistema previdenciário possui caráter contributivo e
precisa se auto-sustentar, o que fica prejudicado quando se outorgam direitos, como a
declaração de vínculo empregatício, mas sem se impor a devida prestação (contribuições
previdenciárias).
Por derradeiro, invoca a Lei n. 11.457/2007, a qual alterou o parágrafo
único do art. 876 da CLT para determinar que serão executadas ex officio as contribuições
sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho,
resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos
durante o período contratual reconhecido.
A leitura da decisão objurgada, entretanto, demonstra que houve aplicação
da Súmula n. 368, I, do TST, segundo a qual a competência da Justiça do Trabalho para
execução das contribuições previdenciárias se limita às sentenças condenatórias em
pecúnia que proferir e sobre os valores objeto de acordo homologado que integrem o
salário de contribuição.
Incide à hipótese, portanto, a Súmula n. 333, do TST, que preceitua não
serem passíveis de recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual
jurisprudência daquele Tribunal. Inviável, portanto, o seguimento do presente apelo.
No que tange à Lei 11.457/2007, embora esta tenha entrado em vigor,
conforme disposto no seu artigo 51, II, no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente
à data de sua publicação, ou seja, em 02.05.2007, não é apta a regular situação anterior
à sua vigência, como é o caso dos autos. Ressalto, nesse particular, que a decisão de
primeiro grau foi proferida em 03.07.2006 (f. 175).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campo Grande, 22 de maio de 2007.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região
(Folhas: 264/265)
00348-2006-036-24-00-0 (RR) Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
X Recorrido: Gilberto Dalpasqual
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/05/2007 - fl. 43/VERSO;
recurso apresentado em 16/05/2007 - fl. 46).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS COMPETÊNCIA
Alegações:
- violação do(s) art(s). 114, VIII, e 201, “caput” da CF.
Sustenta que o acórdão, ao declarar a Justiça do Trabalho incompetente
para execução das contribuições previdenciárias decorrentes de relação de emprego
reconhecida em juízo, feriu os dispositivos constitucionais acima mencionados.
Argúi ter esta Especializada competência para executar as contribuições
previdenciárias do curso do vínculo, como se denota da leitura do art. 114, VIII , da CF.
Assevera que tal artigo não faz distinção quanto à natureza da sentença apta a gerar a
competência do Judiciário Trabalhista para a execução pretendida.
Violou-se também, ainda segundo as argumentações do recorrente,
o art. 201, caput, da CF, pois o sistema previdenciário possui caráter contributivo e
precisa se auto-sustentar, o que fica prejudicado quando se outorgam direitos, como a
declaração de vínculo empregatício, mas sem se impor a devida prestação (contribuições
previdenciárias).
Por derradeiro, invoca a Lei n. 11.457/2007, a qual alterou o parágrafo
único do art. 876 da CLT para determinar que serão executadas ex officio as contribuições
sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho,
resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos
durante o período contratual reconhecido.
A leitura da decisão objurgada, entretanto, demonstra que houve aplicação
da Súmula n. 368, I, do TST, segundo a qual a competência da Justiça do Trabalho para
execução das contribuições previdenciárias se limita às sentenças condenatórias em
pecúnia que proferir e sobre os valores objeto de acordo homologado que integrem o
salário de contribuição.
Incide à hipótese, portanto, a Súmula n. 333, do TST, que preceitua não
serem passíveis de recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual
jurisprudência daquele Tribunal. Inviável, portanto, o seguimento do presente apelo.
No que tange à Lei 11.457/2007, embora esta tenha entrado em vigor,
conforme disposto no seu artigo 51, II, no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente
à data de sua publicação, ou seja, em 02.05.2007, não é apta a regular situação anterior
à sua vigência, como é o caso dos autos. Ressalto, nesse particular, que a decisão
combatida foi proferida em 23.01.2006 (f. 18).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campo Grande, 21 de maio de 2007.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região
(Folhas: 54/55)
00889-2005-056-24-00-1 (RR) Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
X Recorrido: Claudionor Aparecido Pereira (Espólio de - Representado pela inventariante
Elisângela Françozo Félix)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/05/2007 - fl. 47/VERSO;
recurso apresentado em 16/05/2007 - fl. 50).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS COMPETÊNCIA
Alegações:
- violação do(s) art(s). 114, VIII, e 201, “caput” da CF.
Sustenta que o acórdão, ao declarar a Justiça do Trabalho incompetente
para execução das contribuições previdenciárias decorrentes de relação de emprego
reconhecida em juízo, feriu os dispositivos constitucionais acima mencionados.
Argúi ter esta Especializada competência para executar as contribuições
previdenciárias do curso do vínculo, como se denota da leitura do art. 114, VIII , da CF.
Assevera que tal artigo não faz distinção quanto à natureza da sentença apta a gerar a
competência do Judiciário Trabalhista para a execução pretendida.
Violou-se também, ainda segundo as argumentações do recorrente,
o art. 201, caput, da CF, pois o sistema previdenciário possui caráter contributivo e
precisa se auto-sustentar, o que fica prejudicado quando se outorgam direitos, como a
declaração de vínculo empregatício, mas sem se impor a devida prestação (contribuições
previdenciárias).
Por derradeiro, invoca a Lei n. 11.457/2007, a qual alterou o parágrafo
único do art. 876 da CLT para determinar que serão executadas ex officio as contribuições
sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho,
resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos
durante o período contratual reconhecido.
A leitura da decisão objurgada, entretanto, demonstra que houve aplicação
da Súmula n. 368, I, do TST, segundo a qual a competência da Justiça do Trabalho para
execução das contribuições previdenciárias se limita às sentenças condenatórias em
pecúnia que proferir e sobre os valores objeto de acordo homologado que integrem o
salário de contribuição.
Incide à hipótese, portanto, a Súmula n. 333, do TST, que preceitua não
serem passíveis de recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual
jurisprudência daquele Tribunal. Inviável, portanto, o seguimento do presente apelo.
No que tange à Lei 11.457/2007, embora esta tenha entrado em vigor,
conforme disposto no seu artigo 51, II, no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente
à data de sua publicação, ou seja, em 02.05.2007, não é apta a regular situação anterior
à sua vigência, como é o caso dos autos. Ressalto, nesse particular, que a decisão
combatida foi proferida em 23.01.2006 (f. 10).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campo Grande, 21 de maio de 2007.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região
(Folhas: 58/59)
00367-2006-056-24-00-0 (RR) Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS X Recorrido: Francieli Cavalcante Oliveira (representada por sua genitora Fátima
Cavalcante Pinheiro Oliveira)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/05/2007 - fl. 68 - VERSO;
recurso apresentado em 16/05/2007 - fl. 71).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS COMPETÊNCIA
Alegações:
- violação do(s) art(s). 114, VIII, e 201, “caput” da CF.
Sustenta que o acórdão de f. 64-67, ao declarar a Justiça do Trabalho
incompetente para execução das contribuições previdenciárias decorrentes de
relação de emprego reconhecida em juízo, feriu os dispositivos constitucionais acima
mencionados.
Argúi ter esta Especializada competência para executar as contribuições
previdenciárias do curso do vínculo, como se denota da leitura do art. 114, VIII , da CF.
Assevera que tal artigo não faz distinção quanto à natureza da sentença apta a gerar a
competência do Judiciário Trabalhista para a execução pretendida.
Violou-se também, ainda segundo as argumentações do recorrente,
o art. 201, caput, da CF, pois o sistema previdenciário possui caráter contributivo e
precisa se auto-sustentar, o que fica prejudicado quando se outorgam direitos, como a
declaração de vínculo empregatício, mas sem se impor a devida prestação (contribuições
previdenciárias).
Por derradeiro, invoca a Lei n. 11.457/2007, a qual alterou o parágrafo
único do art. 876 da CLT para determinar que serão executadas ex officio as contribuições
sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho,
resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos
durante o período contratual reconhecido.
A leitura da decisão objurgada, entretanto, demonstra que houve aplicação
da Súmula n. 368, I, do TST, segundo a qual a competência da Justiça do Trabalho para
execução das contribuições previdenciárias se limita às sentenças condenatórias em
pecúnia que proferir e sobre os valores objeto de acordo homologado que integrem o
salário de contribuição.
Incide à hipótese, portanto, a Súmula n. 333, do TST, que preceitua não
serem passíveis de recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual
jurisprudência daquele Tribunal. Inviável, portanto, o seguimento do presente apelo.
No que tange à Lei 11.457/2007, embora esta tenha entrado em vigor,
conforme disposto no seu artigo 51, II, no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente
à data de sua publicação, ou seja, em 02.05.2007, não é apta a regular situação anterior
à sua vigência, como é o caso dos autos. Ressalto, nesse particular, que a decisão
combatida foi proferida em 22.03.2007 (f. 61 e 67).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campo Grande, 22 de maio de 2007.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região
(Folhas: 79/80)
00260-2005-086-24-00-3 (RR) Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
X Recorrido: Maria Aparecida de Souza
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/05/2007 - fl. 97, VERSO;
recurso apresentado em 16/05/2007 - fl. 100).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS COMPETÊNCIA
Alegações:
PÁGINA 43
25 DE MAIO DE 2007
- violação do(s) art(s). 114, VIII, e 201, “caput” da CF.
Sustenta que o acórdão, ao declarar a Justiça do Trabalho incompetente
para execução das contribuições previdenciárias decorrentes de relação de emprego
reconhecida em juízo, feriu os dispositivos constitucionais acima mencionados.
Argúi ter esta Especializada competência para executar as contribuições
previdenciárias do curso do vínculo, como se denota da leitura do art. 114, VIII , da CF.
Assevera que tal artigo não faz distinção quanto à natureza da sentença apta a gerar a
competência do Judiciário Trabalhista para a execução pretendida.
Violou-se também, segundo as argumentações do recorrente, o art. 201,
caput, da CF, pois o sistema previdenciário possui caráter contributivo e precisa se
auto-sustentar, o que fica prejudicado quando se outorgam direitos, como a declaração
de vínculo empregatício, mas sem se impor a devida prestação (contribuições
previdenciárias).
Por derradeiro, invoca a Lei n. 11.457/2007, a qual alterou o parágrafo
único do art. 876 da CLT para determinar que serão executadas ex officio as contribuições
sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho,
resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos
durante o período contratual reconhecido.
A leitura da decisão objurgada, entretanto, demonstra que houve aplicação
da Súmula n. 368, I, do TST, segundo a qual a competência da Justiça do Trabalho para
execução das contribuições previdenciárias se limita às sentenças condenatórias em
pecúnia que proferir e sobre os valores objeto de acordo homologado que integrem o
salário de contribuição.
Incide à hipótese, portanto, a Súmula n. 333, do TST, que preceitua não
serem passíveis de recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual
jurisprudência daquele Tribunal. Inviável, portanto, o seguimento do presente apelo.
No que tange à Lei 11.457/2007, embora esta tenha entrado em vigor,
conforme disposto no seu artigo 51, II, no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente
à data de sua publicação, ou seja, em 02.05.2007, não é apta a regular situação anterior
à sua vigência, como é o caso dos autos. Ressalto, nesse particular, que a decisão de
primeiro grau foi proferida em 22.02.2006 (f. 45).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campo Grande, 22 de maio de 2007.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região
(Folhas: 108/109)
00011-2006-091-24-00-4 (RR) Recorrente: Instuto Nacional do Seguro Social - INSS
X Recorrido: Vagner Marques Teixeira
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (intimação ocorrida em 02/05/2007 - fl. 79 - VERSO;
recurso apresentado em 16/05/2007 - fl. 82).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS COMPETÊNCIA
Alegações:
- violação do(s) art(s). 114, VIII, e 201, “caput” da CF.
Sustenta que o acórdão de f. 76-78, ao declarar a Justiça do Trabalho
incompetente para execução das contribuições previdenciárias decorrentes de
relação de emprego reconhecida em juízo, feriu os dispositivos constitucionais acima
mencionados.
Argúi ter esta Especializada competência para executar as contribuições
previdenciárias do curso do vínculo, como se denota da leitura do art. 114, VIII , da CF.
Assevera que tal artigo não faz distinção quanto à natureza da sentença apta a gerar a
competência do Judiciário Trabalhista para a execução pretendida.
Violou-se também, ainda segundo as argumentações do recorrente,
o art. 201, caput, da CF, pois o sistema previdenciário possui caráter contributivo e
precisa se auto-sustentar, o que fica prejudicado quando se outorgam direitos, como a
declaração de vínculo empregatício, mas sem se impor a devida prestação (contribuições
previdenciárias).
Por derradeiro, invoca a Lei n. 11.457/2007, a qual alterou o parágrafo
único do art. 876 da CLT para determinar que serão executadas ex officio as contribuições
sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho,
resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos
durante o período contratual reconhecido.
A leitura da decisão objurgada, entretanto, demonstra que houve aplicação
da Súmula n. 368, I, do TST, segundo a qual a competência da Justiça do Trabalho para
execução das contribuições previdenciárias se limita às sentenças condenatórias em
pecúnia que proferir e sobre os valores objeto de acordo homologado que integrem o
salário de contribuição.
Incide à hipótese, portanto, a Súmula n. 333, do TST, que preceitua não
serem passíveis de recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual
jurisprudência daquele Tribunal. Inviável, portanto, o seguimento do presente apelo.
No que tange à Lei 11.457/2007, embora esta tenha entrado em vigor,
conforme disposto no seu artigo 51, II, no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente
à data de sua publicação, ou seja, em 02.05.2007, não é apta a regular situação anterior
à sua vigência, como é o caso dos autos. Ressalto, nesse particular, que a decisão
combatida foi proferida em 13.03.2007 (f. 73 e 78).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campo Grande, 22 de maio de 2007.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região
(Folha(s): 90/91)
00460-2006-091-24-00-2 (RR) Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
X Recorrido: Ari Gomes (assistido por Wilson Ferreira)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/05/2007 - fl. 76, VERSO;
recurso apresentado em 16/05/2007 - fl. 79).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS COMPETÊNCIA
Alegações:
- violação do(s) art(s). 114, VIII, e 201, “caput” da CF.
Sustenta que o acórdão, ao declarar a Justiça do Trabalho incompetente
para execução das contribuições previdenciárias decorrentes de relação de emprego
reconhecida em juízo, feriu os dispositivos constitucionais acima mencionados.
Argúi ter esta Especializada competência para executar as contribuições
previdenciárias do curso do vínculo, como se denota da leitura do art. 114, VIII , da CF.
Assevera que tal artigo não faz distinção quanto à natureza da sentença apta a gerar a
competência do Judiciário Trabalhista para a execução pretendida.
Violou-se também, ainda segundo as argumentações do recorrente,
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
o art. 201, caput, da CF, pois o sistema previdenciário possui caráter contributivo e
precisa se auto-sustentar, o que fica prejudicado quando se outorgam direitos, como a
declaração de vínculo empregatício, mas sem se impor a devida prestação (contribuições
previdenciárias).
Por derradeiro, invoca a Lei n. 11.457/2007, a qual alterou o parágrafo
único do art. 876 da CLT para determinar que serão executadas ex officio as contribuições
sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho,
resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos
durante o período contratual reconhecido.
A leitura da decisão objurgada, entretanto, demonstra que houve aplicação
da Súmula n. 368, I, do TST, segundo a qual a competência da Justiça do Trabalho para
execução das contribuições previdenciárias se limita às sentenças condenatórias em
pecúnia que proferir e sobre os valores objeto de acordo homologado que integrem o
salário de contribuição.
Incide à hipótese, portanto, a Súmula n. 333, do TST, que preceitua não
serem passíveis de recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual
jurisprudência daquele Tribunal. Inviável, portanto, o seguimento do presente apelo.
No que tange à Lei 11.457/2007, embora esta tenha entrado em vigor,
conforme disposto no seu artigo 51, II, no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente
à data de sua publicação, ou seja, em 02.05.2007, não é apta a regular situação anterior
à sua vigência, como é o caso dos autos. Ressalto, nesse particular, que a decisão
combatida foi proferida em 24.10.2006 (f. 46).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campo Grande, 22 de maio de 2007.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região
(Folhas: 87/88)
00262-2006-096-24-00-0 (RR) Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
X Recorrido: Aline Aparecida Toth Pereira
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/05/2007 - fl. 67; recurso
apresentado em 16/05/2007 - fl. 70).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS COMPETÊNCIA
Alegações:
- violação do(s) art(s). 114, VIII, e 201, “caput” da CF.
Sustenta que o acórdão recorrido, ao declarar a Justiça do Trabalho
incompetente para execução das contribuições previdenciárias decorrentes de
relação de emprego reconhecida em juízo, feriu os dispositivos constitucionais acima
mencionados.
Argúi ter esta Especializada competência para executar as contribuições
previdenciárias do curso do vínculo, como se denota da leitura do art. 114, VIII , da CF.
Assevera que tal artigo não faz distinção quanto à natureza da sentença apta a gerar a
competência do Judiciário Trabalhista para a execução pretendida.
Violou-se também, ainda segundo as argumentações do recorrente,
o art. 201, caput, da CF, pois o sistema previdenciário possui caráter contributivo e
precisa se auto-sustentar, o que fica prejudicado quando se outorgam direitos, como a
declaração de vínculo empregatício, mas sem se impor a devida prestação (contribuições
previdenciárias).
Por derradeiro, invoca a Lei n. 11.457/2007, a qual alterou o parágrafo
único do art. 876 da CLT para determinar que serão executadas ex officio as contribuições
sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho,
resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos
durante o período contratual reconhecido.
A leitura da decisão objurgada, entretanto, demonstra que houve aplicação
da Súmula n. 368, I, do TST, segundo a qual a competência da Justiça do Trabalho para
execução das contribuições previdenciárias se limita às sentenças condenatórias em
pecúnia que proferir e sobre os valores objeto de acordo homologado que integrem o
salário de contribuição.
Incide à hipótese, portanto, a Súmula n. 333, do TST, que preceitua não
serem passíveis de recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual
jurisprudência daquele Tribunal. Inviável, portanto, o seguimento do presente apelo.
No que tange à Lei 11.457/2007, embora esta tenha entrado em vigor,
conforme disposto no seu artigo 51, II, no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente
à data de sua publicação, ou seja, em 02.05.2007, não é apta a regular situação anterior
à sua vigência, como é o caso dos autos. Ressalto, nesse particular, que a decisão
combatida foi proferida em 22.03.2007 (f. 66).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campo Grande, 21 de maio de 2007.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região
(Folhas: 78/79)
00006914/MS JOSE CARLOS MATOS RODRIGUES
00367-2006-056-24-00-0 (RR) Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS X Recorrido: Francieli Cavalcante Oliveira (representada por sua genitora Fátima
Cavalcante Pinheiro Oliveira)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/05/2007 - fl. 68 - VERSO;
recurso apresentado em 16/05/2007 - fl. 71).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS COMPETÊNCIA
Alegações:
- violação do(s) art(s). 114, VIII, e 201, “caput” da CF.
Sustenta que o acórdão de f. 64-67, ao declarar a Justiça do Trabalho
incompetente para execução das contribuições previdenciárias decorrentes de
relação de emprego reconhecida em juízo, feriu os dispositivos constitucionais acima
mencionados.
Argúi ter esta Especializada competência para executar as contribuições
previdenciárias do curso do vínculo, como se denota da leitura do art. 114, VIII , da CF.
Assevera que tal artigo não faz distinção quanto à natureza da sentença apta a gerar a
competência do Judiciário Trabalhista para a execução pretendida.
Violou-se também, ainda segundo as argumentações do recorrente,
o art. 201, caput, da CF, pois o sistema previdenciário possui caráter contributivo e
precisa se auto-sustentar, o que fica prejudicado quando se outorgam direitos, como a
declaração de vínculo empregatício, mas sem se impor a devida prestação (contribuições
previdenciárias).
Por derradeiro, invoca a Lei n. 11.457/2007, a qual alterou o parágrafo
PÁGINA 44
25 DE MAIO DE 2007
único do art. 876 da CLT para determinar que serão executadas ex officio as contribuições
sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho,
resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos
durante o período contratual reconhecido.
A leitura da decisão objurgada, entretanto, demonstra que houve aplicação
da Súmula n. 368, I, do TST, segundo a qual a competência da Justiça do Trabalho para
execução das contribuições previdenciárias se limita às sentenças condenatórias em
pecúnia que proferir e sobre os valores objeto de acordo homologado que integrem o
salário de contribuição.
Incide à hipótese, portanto, a Súmula n. 333, do TST, que preceitua não
serem passíveis de recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual
jurisprudência daquele Tribunal. Inviável, portanto, o seguimento do presente apelo.
No que tange à Lei 11.457/2007, embora esta tenha entrado em vigor,
conforme disposto no seu artigo 51, II, no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente
à data de sua publicação, ou seja, em 02.05.2007, não é apta a regular situação anterior
à sua vigência, como é o caso dos autos. Ressalto, nesse particular, que a decisão
combatida foi proferida em 22.03.2007 (f. 61 e 67).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campo Grande, 22 de maio de 2007.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região
(Folhas: 79/80)
00002992/MS JURACY ALVES SANTANA
00011-2006-091-24-00-4 (RR) Recorrente: Instuto Nacional do Seguro Social - INSS X
Recorrido: Vagner Marques Teixeira
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (intimação ocorrida em 02/05/2007 - fl. 79 - VERSO;
recurso apresentado em 16/05/2007 - fl. 82).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS COMPETÊNCIA
Alegações:
- violação do(s) art(s). 114, VIII, e 201, “caput” da CF.
Sustenta que o acórdão de f. 76-78, ao declarar a Justiça do Trabalho
incompetente para execução das contribuições previdenciárias decorrentes de
relação de emprego reconhecida em juízo, feriu os dispositivos constitucionais acima
mencionados.
Argúi ter esta Especializada competência para executar as contribuições
previdenciárias do curso do vínculo, como se denota da leitura do art. 114, VIII , da CF.
Assevera que tal artigo não faz distinção quanto à natureza da sentença apta a gerar a
competência do Judiciário Trabalhista para a execução pretendida.
Violou-se também, ainda segundo as argumentações do recorrente,
o art. 201, caput, da CF, pois o sistema previdenciário possui caráter contributivo e
precisa se auto-sustentar, o que fica prejudicado quando se outorgam direitos, como a
declaração de vínculo empregatício, mas sem se impor a devida prestação (contribuições
previdenciárias).
Por derradeiro, invoca a Lei n. 11.457/2007, a qual alterou o parágrafo
único do art. 876 da CLT para determinar que serão executadas ex officio as contribuições
sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho,
resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos
durante o período contratual reconhecido.
A leitura da decisão objurgada, entretanto, demonstra que houve aplicação
da Súmula n. 368, I, do TST, segundo a qual a competência da Justiça do Trabalho para
execução das contribuições previdenciárias se limita às sentenças condenatórias em
pecúnia que proferir e sobre os valores objeto de acordo homologado que integrem o
salário de contribuição.
Incide à hipótese, portanto, a Súmula n. 333, do TST, que preceitua não
serem passíveis de recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual
jurisprudência daquele Tribunal. Inviável, portanto, o seguimento do presente apelo.
No que tange à Lei 11.457/2007, embora esta tenha entrado em vigor,
conforme disposto no seu artigo 51, II, no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente
à data de sua publicação, ou seja, em 02.05.2007, não é apta a regular situação anterior
à sua vigência, como é o caso dos autos. Ressalto, nesse particular, que a decisão
combatida foi proferida em 13.03.2007 (f. 73 e 78).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campo Grande, 22 de maio de 2007.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região
(Folha(s): 90/91)
00460-2006-091-24-00-2 (RR) Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
X Recorrido: Ari Gomes (assistido por Wilson Ferreira)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/05/2007 - fl. 76, VERSO;
recurso apresentado em 16/05/2007 - fl. 79).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS COMPETÊNCIA
Alegações:
- violação do(s) art(s). 114, VIII, e 201, “caput” da CF.
Sustenta que o acórdão, ao declarar a Justiça do Trabalho incompetente
para execução das contribuições previdenciárias decorrentes de relação de emprego
reconhecida em juízo, feriu os dispositivos constitucionais acima mencionados.
Argúi ter esta Especializada competência para executar as contribuições
previdenciárias do curso do vínculo, como se denota da leitura do art. 114, VIII , da CF.
Assevera que tal artigo não faz distinção quanto à natureza da sentença apta a gerar a
competência do Judiciário Trabalhista para a execução pretendida.
Violou-se também, ainda segundo as argumentações do recorrente,
o art. 201, caput, da CF, pois o sistema previdenciário possui caráter contributivo e
precisa se auto-sustentar, o que fica prejudicado quando se outorgam direitos, como a
declaração de vínculo empregatício, mas sem se impor a devida prestação (contribuições
previdenciárias).
Por derradeiro, invoca a Lei n. 11.457/2007, a qual alterou o parágrafo
único do art. 876 da CLT para determinar que serão executadas ex officio as contribuições
sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho,
resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos
durante o período contratual reconhecido.
A leitura da decisão objurgada, entretanto, demonstra que houve aplicação
da Súmula n. 368, I, do TST, segundo a qual a competência da Justiça do Trabalho para
execução das contribuições previdenciárias se limita às sentenças condenatórias em
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
pecúnia que proferir e sobre os valores objeto de acordo homologado que integrem o
salário de contribuição.
Incide à hipótese, portanto, a Súmula n. 333, do TST, que preceitua não
serem passíveis de recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual
jurisprudência daquele Tribunal. Inviável, portanto, o seguimento do presente apelo.
No que tange à Lei 11.457/2007, embora esta tenha entrado em vigor,
conforme disposto no seu artigo 51, II, no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente
à data de sua publicação, ou seja, em 02.05.2007, não é apta a regular situação anterior
à sua vigência, como é o caso dos autos. Ressalto, nesse particular, que a decisão
combatida foi proferida em 24.10.2006 (f. 46).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campo Grande, 22 de maio de 2007.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região
(Folhas: 87/88)
00012605/PR LUIZ CARLOS FERNANDES DOMINGUES
00007-2006-086-24-00-0 (B) Reclamante: José Luiz Fortunato X Reclamada: Bertin
Ltda.
Vistos.
O reclamante protocoliza, em 14/05/2007 (protocolo integrado), Recurso
de Revista visando a alteração da decisão proferida em Recurso Ordinário.
Consta do andamento informatizado que o acórdão recorrido foi publicado
para a ciência das partes em 13/11/2006, com trânsito em julgado em 21/11/06, com
remessa dos autos à origem onde tramita normalmente a execução, situação esta
confirmada pela Vara do Trabalho de origem.
Fica evidenciado que houve manifesto equívoco da parte no manejo dessa
peça processual, pelo que, indefiro o seu processamento e, observando o princípio
constitucional da celeridade processual e razoável duração do processo, determino a
sua remessa à Vara de Origem, para juntada nos autos juntamente com este despacho,
com a finalidade única de formar o histórico dos atos praticados pelas das partes.
Intime-se, com cópia desta decisão.
Campo Grande, 18 de maio de 2007.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho
Presidente do TRT da 24ª Região
00006608/MS MARIA VICTORIA MARTINS
01451-2006-022-24-00-4 (RR) Recorrente: Avipal S.A. Avicultura e Agropecuária X
Recorrido: Vanilton dos Santos Petelin
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/05/2007 - fl. 150; recurso
apresentado em 14/05/2007 - fl. 153).
Regular a representação processual, fl(s). 19-20 e 161.
Satisfeito o preparo (fls. 109, 134 e 135).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
JULGAMENTO EXTRA PETITA
Alegações:
- violação do(s) art(s). 5º, LIV, da CF.
- violação do(s) art(s). 2º, 128, 293 e 460 do CPC.
Insiste a recorrente na tese de que o julgamento de primeiro grau
deve ser anulado, em virtude de se configurar decisão extra petita. Argumenta que o
autor, na petição inicial, não requereu a nulidade do regime compensatório existente.
Entretanto, o juiz a quo, tendo em vista a realização habitual de horas extras, entendeu
descaracterizado o pacto compensatório e o desconsiderou, com base na Súmula n. 85
do TST.
Consta do v. Acórdão:
A reclamada contestou o pleito de diferença de horas extras com base
exatamente no acordo de compensação de horário.
A sentença considerou inválido o acordo, na medida em que não era
efetivamente cumprido (f. 147).
O recurso não será apreciado à luz dos dispositivos infraconstitucionais
invocados nas razões recursais, ante a limitação imposta pelo art. 896, § 6º, da CLT.
Não se vislumbra o vício apontado.
Ocorre o julgamento extra petita quando o julgador aprecia pedido que
não consta dos autos.
No presente feito, o autor requereu horas extras e a ré, em sua contestação,
argüiu a existência de regime compensatório de horário, o qual, segundo sua defesa,
não poderia ter a eficácia questionada (f. 36).
Ante o exposto, depreende-se que a apreciação da invalidade do referido
regime de compensação apenas serviu de fundamento para que se deferisse o pedido
de horas extras. Não há, portanto, julgamento de pleito estranho à lide. Afastam-se,
conseqüentemente, as violações apontadas.
HORA EXTRA - COMPENSAÇÃO - ACORDO
Alegações:
- violação do(s) art(s). 7º, XXVI, da CF.
- violação do(s) art(s). 818 da CLT e 333, I, do CPC.
- divergência jurisprudencial.
A 2ª Turma deste Regional, conforme acórdão de f. 147-149, manteve a
condenação da empresa ao pagamento de diferenças de horas extras, tendo considerado
que não há provas da existência de norma coletiva regulando a matéria, e os elementos
trazidos aos autos revelam a ocorrência de horas extras em número superior às que
foram adimplidas pela empregadora.
Não acatando a decisão supra, a recorrente aduz que, com base no art.
7º, XXVI, da CF, os pactos coletivos devem ser reconhecidos, e a mera prestação de
labor extraordinário não possui o condão de afastar a aplicação da negociação coletiva
existente.
Com relação às horas extras, afirma que o autor não demonstrou as
alegadas diferenças no pagamento do numerário correspondente, motivo pelo qual a
condenação não deve ser mantida.
Aponta a existência de divergência jurisprudencial quanto a ambas as
matérias, colacionando os arestos de f. 158-160 para demonstrar sua tese.
Consta do v. Acórdão:
Afasto, de plano, a tese de que há norma coletiva regulando a matéria,
visto que a reclamada não trouxe aos autos qualquer instrumento nesse
sentido.
O único documento que trata da matéria é o acordo individual de
compensação de fls. 43, que de resto, como ressaltado na origem, foi
sistematicamente descumprido, o que o torna imprestável como prova.
A prova revela, além disso, um número de horas extras superior às que
foram pagas.
Tome-se, a título de exemplo, o mês de março/05, em que o controle de
ponto de fls. 51 demonstra que o reclamante prestou 6h44min extras,
remuneradas à razão de 50% da hora normal, ao passo que o recibo de
fls. 68 comprova que foram pagas somente 3,03 horas extras (f. 148).
Inicialmente, deixo consignado que a apreciação do recurso cingir-se-á
PÁGINA 45
25 DE MAIO DE 2007
ao dispositivo constitucional tido por violado. Isso porque se trata de processo cuja
tramitação se deu pelo rito sumaríssimo, o que faz incidir a limitação do art. 896, § 6º,
da CLT.
Pelo fragmento do acórdão acima transcrito, deduz-se que a matéria
trazida nas razões recursais é eminentemente fático-probatória.
Para se aferir a validade dos acordos de compensação, compreendendo-se,
aí, a juntada, aos autos, de cópias dos instrumentos normativos, bem como a realização
ou não de horas extras pelo trabalhador, mister seria empreender um reexame dos
documentos e dos depoimentos existentes no processo.
O mesmo raciocínio se aplica à existência ou não de diferenças no
pagamento do sobrelabor.
O procedimento que envolve reanálise dos fatos e provas, contudo, é
incompatível com o recurso de revista, dada a sua natureza extraordinária. Configurase, portanto, o óbice da Súmula n. 126 do TST, o que impede o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Anote-se o substabelecimento de f. 161.
Publique-se e intime-se.
Campo Grande, 22 de maio de 2007.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região
(Folhas: 163/165)
0003127A/MT MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA
00807-2005-046-24-00-1 (RR) Recorrente: Consórcio Cigla Sade X Recorrido: Edvaldo
Francisco da Silva
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/05/2007 - fl. 397; recurso
apresentado em 18/05/2007 - fl. 340).
Regular a representação processual, fl(s). 171.
Satisfeito o preparo (fls. 242, 265 e 266).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
HORA IN ITINERE
Alegações:
- divergência jurisprudencial.
Inconformada com a decisão emanada deste Regional, que considerou
devidos ao trabalhador os valores referentes às horas in itinere, recorre a segunda
ré. Argumenta que os pactos coletivos juntados aos autos são aplicáveis ao contrato
estabelecido entre o autor e a primeira ré, motivo pelo qual é indevida a verba acima
especificada. Ademais, oferecia alojamento aos empregados, mas o autor não quis nele
permanecer.
Argúi que o julgamento proferido por este Regional destoa do entendimento
esposado pelo TRT da 23ª Região. Colaciona o aresto de f.348-354 para comprovar o
dissenso afirmado.
Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal assim ponderou:
Tais acordos não se aplicam ao caso posto ser o reclamante terceirizado
não pertencente à categoria profissional representada pelo sindicato
que os firmou. Na verdade, trabalhou como vigilante (f. 69) ao qual se
aplicam os convênios da categoria do asseio e conservação e não aqueles
mencionados pela recorrente em seu recurso.
Ademais, os convênios referidos pela recorrente sequer foram juntados
aos autos na época oportuna (f. 335).
Pelo trecho acima colacionado, verifica-se que a decisão proferida por
este Regional teve por base a análise do conjunto fático-probatório existente nos
autos, mormente no que tange à aplicabilidade das normas coletivas mencionadas pela
recorrente ao contrato de trabalho celebrado com o autor.
Consoante preceitua a Súmula n. 126 do TST, incabível, em sede de
recurso de revista, a reanálise dos fatos e provas constantes do processo. Assim, inviável
o seguimento do presente apelo, inclusive por divergência jurisprudencial.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campo Grande, 22 de maio de 2007.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região
(Folhas: 356/357)
00006212/MS NELSON ELI PRADO
00319-2006-022-24-00-5 (RR) Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
X Recorrido: José de Oliveira Santos
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/05/2007 - fl. 253, VERSO;
recurso apresentado em 16/05/2007 - fl. 256).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS COMPETÊNCIA
Alegações:
- violação do(s) art(s). 114, VIII, e 201, “caput” da CF.
Sustenta que o acórdão, ao declarar a Justiça do Trabalho incompetente
para execução das contribuições previdenciárias decorrentes de relação de emprego
reconhecida em juízo, feriu os dispositivos constitucionais acima mencionados.
Argúi ter esta Especializada competência para executar as contribuições
previdenciárias do curso do vínculo, como se denota da leitura do art. 114, VIII , da CF.
Assevera que tal artigo não faz distinção quanto à natureza da sentença apta a gerar a
competência do Judiciário Trabalhista para a execução pretendida.
Violou-se também, ainda segundo as argumentações do recorrente,
o art. 201, caput, da CF, pois o sistema previdenciário possui caráter contributivo e
precisa se auto-sustentar, o que fica prejudicado quando se outorgam direitos, como a
declaração de vínculo empregatício, mas sem se impor a devida prestação (contribuições
previdenciárias).
Por derradeiro, invoca a Lei n. 11.457/2007, a qual alterou o parágrafo
único do art. 876 da CLT para determinar que serão executadas ex officio as contribuições
sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho,
resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos
durante o período contratual reconhecido.
A leitura da decisão objurgada, entretanto, demonstra que houve aplicação
da Súmula n. 368, I, do TST, segundo a qual a competência da Justiça do Trabalho para
execução das contribuições previdenciárias se limita às sentenças condenatórias em
pecúnia que proferir e sobre os valores objeto de acordo homologado que integrem o
salário de contribuição.
Incide à hipótese, portanto, a Súmula n. 333, do TST, que preceitua não
serem passíveis de recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual
jurisprudência daquele Tribunal. Inviável, portanto, o seguimento do presente apelo.
No que tange à Lei 11.457/2007, embora esta tenha entrado em vigor,
conforme disposto no seu artigo 51, II, no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente
à data de sua publicação, ou seja, em 02.05.2007, não é apta a regular situação anterior
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
à sua vigência, como é o caso dos autos. Ressalto, nesse particular, que a decisão de
primeiro grau foi proferida em 03.07.2006 (f. 175).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campo Grande, 22 de maio de 2007.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região
(Folhas: 264/265)
00008009/MS PATRÍCIA MAZARO
00889-2005-056-24-00-1 (RR) Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
X Recorrido: Claudionor Aparecido Pereira (Espólio de - Representado pela inventariante
Elisângela Françozo Félix)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/05/2007 - fl. 47/VERSO;
recurso apresentado em 16/05/2007 - fl. 50).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS COMPETÊNCIA
Alegações:
- violação do(s) art(s). 114, VIII, e 201, “caput” da CF.
Sustenta que o acórdão, ao declarar a Justiça do Trabalho incompetente
para execução das contribuições previdenciárias decorrentes de relação de emprego
reconhecida em juízo, feriu os dispositivos constitucionais acima mencionados.
Argúi ter esta Especializada competência para executar as contribuições
previdenciárias do curso do vínculo, como se denota da leitura do art. 114, VIII , da CF.
Assevera que tal artigo não faz distinção quanto à natureza da sentença apta a gerar a
competência do Judiciário Trabalhista para a execução pretendida.
Violou-se também, ainda segundo as argumentações do recorrente,
o art. 201, caput, da CF, pois o sistema previdenciário possui caráter contributivo e
precisa se auto-sustentar, o que fica prejudicado quando se outorgam direitos, como a
declaração de vínculo empregatício, mas sem se impor a devida prestação (contribuições
previdenciárias).
Por derradeiro, invoca a Lei n. 11.457/2007, a qual alterou o parágrafo
único do art. 876 da CLT para determinar que serão executadas ex officio as contribuições
sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho,
resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos
durante o período contratual reconhecido.
A leitura da decisão objurgada, entretanto, demonstra que houve aplicação
da Súmula n. 368, I, do TST, segundo a qual a competência da Justiça do Trabalho para
execução das contribuições previdenciárias se limita às sentenças condenatórias em
pecúnia que proferir e sobre os valores objeto de acordo homologado que integrem o
salário de contribuição.
Incide à hipótese, portanto, a Súmula n. 333, do TST, que preceitua não
serem passíveis de recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual
jurisprudência daquele Tribunal. Inviável, portanto, o seguimento do presente apelo.
No que tange à Lei 11.457/2007, embora esta tenha entrado em vigor,
conforme disposto no seu artigo 51, II, no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente
à data de sua publicação, ou seja, em 02.05.2007, não é apta a regular situação anterior
à sua vigência, como é o caso dos autos. Ressalto, nesse particular, que a decisão
combatida foi proferida em 23.01.2006 (f. 10).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campo Grande, 21 de maio de 2007.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região
(Folhas: 58/59)
00007401/MS RAIMUNDO NONATO ROSA
00943-2006-003-24-00-4 (RR) Recorrente: Empresa Energética de Mato Grosso do Sul
S.A. - ENERSUL X Recorrido: Carlos Cesar de Souza
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/05/2007 - fl. 211; recurso
apresentado em 16/05/2007 - fl. 214).
Regular a representação processual, fl(s). 171-172.
Satisfeito o preparo (fls. 181, 191 e 190).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TOMADOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
- contrariedade à(s) Súmula(s) 331, IV/TST.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que somente emergiria sua responsabilidade se houvesse agido
com dolo ou culpa, ou se a contratação da empresa prestadora de serviço tivesse sido
fraudulenta, irregular ou enganosa, hipóteses que não ocorreram no caso, não podendo,
assim, ser condenada subsidiariamente.
A decisão recorrida esclareceu que:
A questão é pacífica na jurisprudência trabalhista no sentido de que a
subsidiariedade da contratante, no caso de terceirização de serviços,
surge do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo real
empregador, prestador dos serviços (f. 209).
O Tribunal, portanto, decidiu em sintonia com a referida Súmula, o que
inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333/
TST).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campo Grande, 18 de maio de 2007.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região
(Folhas: 224/225)
00007993/MS RODRIGO OTANO SIMÕES
00348-2006-036-24-00-0 (RR) Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
X Recorrido: Gilberto Dalpasqual
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/05/2007 - fl. 43/VERSO;
recurso apresentado em 16/05/2007 - fl. 46).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS COMPETÊNCIA
Alegações:
PÁGINA 46
25 DE MAIO DE 2007
- violação do(s) art(s). 114, VIII, e 201, “caput” da CF.
Sustenta que o acórdão, ao declarar a Justiça do Trabalho incompetente
para execução das contribuições previdenciárias decorrentes de relação de emprego
reconhecida em juízo, feriu os dispositivos constitucionais acima mencionados.
Argúi ter esta Especializada competência para executar as contribuições
previdenciárias do curso do vínculo, como se denota da leitura do art. 114, VIII , da CF.
Assevera que tal artigo não faz distinção quanto à natureza da sentença apta a gerar a
competência do Judiciário Trabalhista para a execução pretendida.
Violou-se também, ainda segundo as argumentações do recorrente,
o art. 201, caput, da CF, pois o sistema previdenciário possui caráter contributivo e
precisa se auto-sustentar, o que fica prejudicado quando se outorgam direitos, como a
declaração de vínculo empregatício, mas sem se impor a devida prestação (contribuições
previdenciárias).
Por derradeiro, invoca a Lei n. 11.457/2007, a qual alterou o parágrafo
único do art. 876 da CLT para determinar que serão executadas ex officio as contribuições
sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho,
resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos
durante o período contratual reconhecido.
A leitura da decisão objurgada, entretanto, demonstra que houve aplicação
da Súmula n. 368, I, do TST, segundo a qual a competência da Justiça do Trabalho para
execução das contribuições previdenciárias se limita às sentenças condenatórias em
pecúnia que proferir e sobre os valores objeto de acordo homologado que integrem o
salário de contribuição.
Incide à hipótese, portanto, a Súmula n. 333, do TST, que preceitua não
serem passíveis de recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual
jurisprudência daquele Tribunal. Inviável, portanto, o seguimento do presente apelo.
No que tange à Lei 11.457/2007, embora esta tenha entrado em vigor,
conforme disposto no seu artigo 51, II, no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente
à data de sua publicação, ou seja, em 02.05.2007, não é apta a regular situação anterior
à sua vigência, como é o caso dos autos. Ressalto, nesse particular, que a decisão
combatida foi proferida em 23.01.2006 (f. 18).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campo Grande, 21 de maio de 2007.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região
(Folhas: 54/55)
00010195/MS RODRIGO RUIZ RODRIGUES
00007-2006-086-24-00-0 (B) Reclamante: José Luiz Fortunato X Reclamada: Bertin
Ltda.
Vistos.
O reclamante protocoliza, em 14/05/2007 (protocolo integrado), Recurso
de Revista visando a alteração da decisão proferida em Recurso Ordinário.
Consta do andamento informatizado que o acórdão recorrido foi publicado
para a ciência das partes em 13/11/2006, com trânsito em julgado em 21/11/06, com
remessa dos autos à origem onde tramita normalmente a execução, situação esta
confirmada pela Vara do Trabalho de origem.
Fica evidenciado que houve manifesto equívoco da parte no manejo dessa
peça processual, pelo que, indefiro o seu processamento e, observando o princípio
constitucional da celeridade processual e razoável duração do processo, determino a
sua remessa à Vara de Origem, para juntada nos autos juntamente com este despacho,
com a finalidade única de formar o histórico dos atos praticados pelas das partes.
Intime-se, com cópia desta decisão.
Campo Grande, 18 de maio de 2007.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho
Presidente do TRT da 24ª Região
00003909/MS RUDIMAR JOSE RECH
00260-2005-086-24-00-3 (RR) Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
X Recorrido: Maria Aparecida de Souza
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/05/2007 - fl. 97, VERSO;
recurso apresentado em 16/05/2007 - fl. 100).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS COMPETÊNCIA
Alegações:
- violação do(s) art(s). 114, VIII, e 201, “caput” da CF.
Sustenta que o acórdão, ao declarar a Justiça do Trabalho incompetente
para execução das contribuições previdenciárias decorrentes de relação de emprego
reconhecida em juízo, feriu os dispositivos constitucionais acima mencionados.
Argúi ter esta Especializada competência para executar as contribuições
previdenciárias do curso do vínculo, como se denota da leitura do art. 114, VIII , da CF.
Assevera que tal artigo não faz distinção quanto à natureza da sentença apta a gerar a
competência do Judiciário Trabalhista para a execução pretendida.
Violou-se também, segundo as argumentações do recorrente, o art. 201,
caput, da CF, pois o sistema previdenciário possui caráter contributivo e precisa se
auto-sustentar, o que fica prejudicado quando se outorgam direitos, como a declaração
de vínculo empregatício, mas sem se impor a devida prestação (contribuições
previdenciárias).
Por derradeiro, invoca a Lei n. 11.457/2007, a qual alterou o parágrafo
único do art. 876 da CLT para determinar que serão executadas ex officio as contribuições
sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho,
resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos
durante o período contratual reconhecido.
A leitura da decisão objurgada, entretanto, demonstra que houve aplicação
da Súmula n. 368, I, do TST, segundo a qual a competência da Justiça do Trabalho para
execução das contribuições previdenciárias se limita às sentenças condenatórias em
pecúnia que proferir e sobre os valores objeto de acordo homologado que integrem o
salário de contribuição.
Incide à hipótese, portanto, a Súmula n. 333, do TST, que preceitua não
serem passíveis de recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual
jurisprudência daquele Tribunal. Inviável, portanto, o seguimento do presente apelo.
No que tange à Lei 11.457/2007, embora esta tenha entrado em vigor,
conforme disposto no seu artigo 51, II, no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente
à data de sua publicação, ou seja, em 02.05.2007, não é apta a regular situação anterior
à sua vigência, como é o caso dos autos. Ressalto, nesse particular, que a decisão de
primeiro grau foi proferida em 22.02.2006 (f. 45).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campo Grande, 22 de maio de 2007.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região
(Folhas: 108/109)
00005269/RS SERGIO ROBERTO JUCHEM
01451-2006-022-24-00-4 (RR) Recorrente: Avipal S.A. Avicultura e Agropecuária X
Recorrido: Vanilton dos Santos Petelin
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/05/2007 - fl. 150; recurso
apresentado em 14/05/2007 - fl. 153).
Regular a representação processual, fl(s). 19-20 e 161.
Satisfeito o preparo (fls. 109, 134 e 135).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
JULGAMENTO EXTRA PETITA
Alegações:
- violação do(s) art(s). 5º, LIV, da CF.
- violação do(s) art(s). 2º, 128, 293 e 460 do CPC.
Insiste a recorrente na tese de que o julgamento de primeiro grau
deve ser anulado, em virtude de se configurar decisão extra petita. Argumenta que o
autor, na petição inicial, não requereu a nulidade do regime compensatório existente.
Entretanto, o juiz a quo, tendo em vista a realização habitual de horas extras, entendeu
descaracterizado o pacto compensatório e o desconsiderou, com base na Súmula n. 85
do TST.
Consta do v. Acórdão:
A reclamada contestou o pleito de diferença de horas extras com base
exatamente no acordo de compensação de horário.
A sentença considerou inválido o acordo, na medida em que não era
efetivamente cumprido (f. 147).
O recurso não será apreciado à luz dos dispositivos infraconstitucionais
invocados nas razões recursais, ante a limitação imposta pelo art. 896, § 6º, da CLT.
Não se vislumbra o vício apontado.
Ocorre o julgamento extra petita quando o julgador aprecia pedido que
não consta dos autos.
No presente feito, o autor requereu horas extras e a ré, em sua contestação,
argüiu a existência de regime compensatório de horário, o qual, segundo sua defesa,
não poderia ter a eficácia questionada (f. 36).
Ante o exposto, depreende-se que a apreciação da invalidade do referido
regime de compensação apenas serviu de fundamento para que se deferisse o pedido
de horas extras. Não há, portanto, julgamento de pleito estranho à lide. Afastam-se,
conseqüentemente, as violações apontadas.
HORA EXTRA - COMPENSAÇÃO - ACORDO
Alegações:
- violação do(s) art(s). 7º, XXVI, da CF.
- violação do(s) art(s). 818 da CLT e 333, I, do CPC.
- divergência jurisprudencial.
A 2ª Turma deste Regional, conforme acórdão de f. 147-149, manteve a
condenação da empresa ao pagamento de diferenças de horas extras, tendo considerado
que não há provas da existência de norma coletiva regulando a matéria, e os elementos
trazidos aos autos revelam a ocorrência de horas extras em número superior às que
foram adimplidas pela empregadora.
Não acatando a decisão supra, a recorrente aduz que, com base no art.
7º, XXVI, da CF, os pactos coletivos devem ser reconhecidos, e a mera prestação de
labor extraordinário não possui o condão de afastar a aplicação da negociação coletiva
existente.
Com relação às horas extras, afirma que o autor não demonstrou as
alegadas diferenças no pagamento do numerário correspondente, motivo pelo qual a
condenação não deve ser mantida.
Aponta a existência de divergência jurisprudencial quanto a ambas as
matérias, colacionando os arestos de f. 158-160 para demonstrar sua tese.
Consta do v. Acórdão:
Afasto, de plano, a tese de que há norma coletiva regulando a matéria,
visto que a reclamada não trouxe aos autos qualquer instrumento nesse
sentido.
O único documento que trata da matéria é o acordo individual de
compensação de fls. 43, que de resto, como ressaltado na origem, foi
sistematicamente descumprido, o que o torna imprestável como prova.
A prova revela, além disso, um número de horas extras superior às que
foram pagas.
Tome-se, a título de exemplo, o mês de março/05, em que o controle de
ponto de fls. 51 demonstra que o reclamante prestou 6h44min extras,
remuneradas à razão de 50% da hora normal, ao passo que o recibo de
fls. 68 comprova que foram pagas somente 3,03 horas extras (f. 148).
Inicialmente, deixo consignado que a apreciação do recurso cingir-se-á
ao dispositivo constitucional tido por violado. Isso porque se trata de processo cuja
tramitação se deu pelo rito sumaríssimo, o que faz incidir a limitação do art. 896, § 6º,
da CLT.
Pelo fragmento do acórdão acima transcrito, deduz-se que a matéria
trazida nas razões recursais é eminentemente fático-probatória.
Para se aferir a validade dos acordos de compensação, compreendendo-se,
aí, a juntada, aos autos, de cópias dos instrumentos normativos, bem como a realização
ou não de horas extras pelo trabalhador, mister seria empreender um reexame dos
documentos e dos depoimentos existentes no processo.
O mesmo raciocínio se aplica à existência ou não de diferenças no
pagamento do sobrelabor.
O procedimento que envolve reanálise dos fatos e provas, contudo, é
incompatível com o recurso de revista, dada a sua natureza extraordinária. Configurase, portanto, o óbice da Súmula n. 126 do TST, o que impede o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Anote-se o substabelecimento de f. 161.
Publique-se e intime-se.
Campo Grande, 22 de maio de 2007.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho - Presidente do TRT da 24ª Região
(Folhas: 163/165)
SERVIÇO DE DOCUMENTAÇÃO
SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DE PROCESSOS
SUBMETIDOS AO RITO SUMARÍSSIMO Nº 015/2007
1ª TURMA
PROCESSO Nº
TURMA
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO(A)
RECORRIDO
ADVOGADO(A)
: 19/2007-56-24-4-0-RO.1
: PRIMEIRA TURMA
: DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
: OLGA MORAES GODOY
: Aguinaldo dos Santos Silva
: ALESSANDRO S. S. LIBERATO DA ROCHA
PÁGINA 47
25 DE MAIO DE 2007
RECORRIDO
: Amilton Lopes Albuquerque
DECISÃO
CERTIFICO que, na sessão realizada nesta data, sob a presidência do Exmo.
Desembargador Abdalla Jallad, com a presença dos Exmos. Desembargadores André Luís
Moraes de Oliveira e Márcio Vasques Thibau de Almeida, presente ainda o representante
do Ministério Público do Trabalho da 24ª Região, Exmo. Procurador do Trabalho Heiler
Ivens de Souza Natali, decidiu a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da Vigésima Quarta Região: Após o representante do Ministério Público do Trabalho terse manifestado verbalmente pelo prosseguimento do feito, por unanimidade, aprovar o
relatório oral, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Desembargador André Luís Moraes de Oliveira (relator), que juntará voto.
Certifico e dou fé.
Sala de Sessões, 04.05.2007.
PROCESSO Nº
: 566/2006-22-24-1-0-RO.1
TURMA
: PRIMEIRA TURMA
RELATOR
: DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
RECORRENTE
: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA
ADVOGADO(A)
: ADELMO PRADELA
RECORRIDO
: Wilson Correa da Silva
DECISÃO
CERTIFICO que, na sessão realizada nesta data, sob a presidência do Exmo.
Desembargador Abdalla Jallad, com a presença dos Exmos. Desembargadores André Luís
Moraes de Oliveira e Márcio Vasques Thibau de Almeida, presente ainda o representante
do Ministério Público do Trabalho da 24ª Região, Exmo. Procurador do Trabalho Heiler
Ivens de Souza Natali, decidiu a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da Vigésima Quarta Região: Após o representante do Ministério Público do Trabalho terse manifestado verbalmente pelo prosseguimento do feito, por unanimidade, aprovar o
relatório oral e não conhecer do recurso, nos termos do voto do Desembargador André
Luís Moraes de Oliveira (relator), que juntará voto.
Certifico e dou fé.
Sala de Sessões, 04.05.2007.
PROCESSO Nº
: 568/2006-22-24-0-0-RO.1
TURMA
: PRIMEIRA TURMA
RELATOR
: DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
RECORRENTE
: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA
ADVOGADO(A)
: ADELMO PRADELA
RECORRIDO
: Alfeu Ortiz
DECISÃO
CERTIFICO que, na sessão realizada nesta data, sob a presidência do Exmo.
Desembargador Abdalla Jallad, com a presença dos Exmos. Desembargadores André Luís
Moraes de Oliveira e Márcio Vasques Thibau de Almeida, presente ainda o representante
do Ministério Público do Trabalho da 24ª Região, Exmo. Procurador do Trabalho Heiler
Ivens de Souza Natali, decidiu a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da Vigésima Quarta Região: Após o representante do Ministério Público do Trabalho terse manifestado verbalmente pelo prosseguimento do feito, por unanimidade, aprovar o
relatório oral e não conhecer do recurso, nos termos do voto do Desembargador André
Luís Moraes de Oliveira (relator), que juntará voto.
Certifico e dou fé.
Sala de Sessões, 04.05.2007.
PROCESSO Nº
: 839/2006-46-24-8-0-RO.1
TURMA
: PRIMEIRA TURMA
RELATOR
: DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
RECORRENTE
: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA
ADVOGADO(A)
: MÁRCIA GOMES VILELA
RECORRIDO
: Jose Carlos Garcia da Silveira
DECISÃO
CERTIFICO que, na sessão realizada nesta data, sob a presidência do Exmo.
Desembargador Abdalla Jallad, com a presença dos Exmos. Desembargadores André Luís
Moraes de Oliveira e Márcio Vasques Thibau de Almeida, presente ainda o representante
do Ministério Público do Trabalho da 24ª Região, Exmo. Procurador do Trabalho Heiler
Ivens de Souza Natali, decidiu a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da Vigésima Quarta Região: Após o representante do Ministério Público do Trabalho terse manifestado verbalmente pelo prosseguimento do feito, por unanimidade, aprovar
o relatório oral, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar argüida e, no mérito, negarlhe provimento, nos termos do voto do Desembargador André Luís Moraes de Oliveira
(relator), que juntará voto.
Certifico e dou fé.
Sala de Sessões, 04.05.2007.
PROCESSO Nº
: 1410/2006-6-24-9-0-AIRO.1
TURMA
: PRIMEIRA TURMA
RELATOR
: DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE
: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO(A)
: ADRIANA MARIA DE CASTRO RODRIGUES
AGRAVADO
: Marli Isabel dos Santos Vicente
AGRAVADO
: Sumikase Nagato
DECISÃO
CERTIFICO que, na sessão realizada nesta data, sob a presidência do Exmo.
Desembargador Abdalla Jallad, com a presença dos Exmos. Desembargadores André Luís
Moraes de Oliveira e Márcio Vasques Thibau de Almeida, presente ainda o representante
do Ministério Público do Trabalho da 24ª Região, Exmo. Procurador do Trabalho Heiler
Ivens de Souza Natali, decidiu a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da Vigésima Quarta Região: Após o representante do Ministério Público do Trabalho ter-se
manifestado verbalmente pelo provimento do agravo de instrumento e não provimento
do recurso, por unanimidade, aprovar o relatório oral, conhecer do agravo e, no mérito,
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador André Luís Moraes de Oliveira
(relator), que juntará voto.
Certifico e dou fé.
Sala de Sessões, 04.05.2007.
PROCESSO Nº
: 1531/2006-22-24-0-0-RO.1
TURMA
: PRIMEIRA TURMA
RELATOR
: DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
RECORRENTE
: Dhelliane Christina RomaninI do Prado
ADVOGADO(A)
: NEUSA SIENA BALARDI
RECORRIDO
: Sociedade Civil de Educação da Grande Dourados (SOCIGRAN)
- Centro Universitário da Grande Dourados - UNIGRAN
ADVOGADO(A)
: ADILSON JOSEMAR PUHL
DECISÃO
CERTIFICO que, na sessão realizada nesta data, sob a presidência do Exmo.
Desembargador Abdalla Jallad, com a presença dos Exmos. Desembargadores André Luís
Moraes de Oliveira e Márcio Vasques Thibau de Almeida, presente ainda o representante
do Ministério Público do Trabalho da 24ª Região, Exmo. Procurador do Trabalho Heiler
Ivens de Souza Natali, decidiu a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da Vigésima Quarta Região: Após o representante do Ministério Público do Trabalho terse manifestado verbalmente pelo prosseguimento do feito, por unanimidade, aprovar o
relatório oral, conhecer do recurso, bem como do documento de f. 273, e, no mérito,
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador André Luís Moraes de
Oliveira (relator), que juntará voto.
Certifico e dou fé.
Sala de Sessões, 04.05.2007.
Dado e passado nesta cidade de Campo Grande, aos vinte e
quatro dias do mês de maio de 2007.
ANA PAULA MAIOLINO VOLPE DOS SANTOS
Diretora do Serviço de Documentação
SERVIÇO DE DOCUMENTAÇÃO
SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DE PROCESSOS
SUBMETIDOS AO RITO SUMARÍSSIMO Nº 016/2007
1ª TURMA
PROCESSO Nº
: 28/2001-3-24-4-0-AP.1
TURMA
: PRIMEIRA TURMA
RELATOR
: DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
REVISOR
: DES. MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA
AGRAVANTE
: Érica Morinigo Alves de Souza
ADVOGADO(A)
: JÚLIO CÉSAR FANAIA BELLO
AGRAVADO
: CEMDEF - Centro de Educação Multidisciplinar ao Portador de
Deficiência Física
DECISÃO
CERTIFICO que, na sessão realizada nesta data, sob a presidência do Exmo.
Desembargador Abdalla Jallad, com a presença dos Exmos. Desembargadores André Luís
Moraes de Oliveira e Márcio Vasques Thibau de Almeida, presente ainda o representante
do Ministério Público do Trabalho da 24ª Região, Exmo. Procurador do Trabalho Heiler
Ivens de Souza Natali, decidiu a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da Vigésima Quarta Região: Por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do agravo,
rejeitar as preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Desembargador André Luís Moraes de Oliveira (relator).
Certifico e dou fé.
Sala de Sessões, 04.05.2007.
PROCESSO Nº
: 1598/2005-2-24-9-0-ED.2
TURMA
: PRIMEIRA TURMA
RELATOR
: DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
EMBARGANTE
: Seara Alimentos S.A.
ADVOGADO(A)
: WASHINGTON A. TELLES DE FREITAS JUNIOR
EMBARGADO
: Luiz Jorge Gonçalves
ADVOGADO(A)
: THIAGO BUENO DOS SANTOS
DECISÃO
CERTIFICO que, na sessão realizada nesta data, sob a presidência do Exmo.
Desembargador Abdalla Jallad, com a presença dos Exmos. Desembargadores André Luís
Moraes de Oliveira e Márcio Vasques Thibau de Almeida, presente ainda o representante
do Ministério Público do Trabalho da 24ª Região, Exmo. Procurador do Trabalho Heiler
Ivens de Souza Natali, decidiu a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da Vigésima Quarta Região: Por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos embargos
e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Desembargador André Luís Moraes de
Oliveira (relator).
Certifico e dou fé.
Sala de Sessões, 04.05.2007.
Dado e passado nesta cidade de Campo Grande, aos vinte e
quatro dias do mês de maio de 2007.
ANA PAULA MAIOLINO VOLPE DOS SANTOS
Diretora do Serviço de Documentação
SERVIÇO DE DOCUMENTAÇÃO
SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 150/2007
TRIBUNAL PLENO
PROCESSO Nº
: 27/2006-51-24-8-0-RO.1
RELATOR
: DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
REVISOR
: DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
RECORRENTE
: Laticínios Mundo Novo Ltda.
ADVOGADO(A)
: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI
RECORRIDO
: José Valdivino de Araújo
ADVOGADO(A)
: ABNER DE ALMEIDA
DECISÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima
Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório e conhecer parcialmente do
recurso e das contra-razões; no mérito: a) por unanimidade, dar-lhe provimento parcial
quanto ao tópico referente às horas extras, nos termos do voto do Desembargador
Márcio Eurico Vitral Amaro (relator); b) por maioria, dar-lhe provimento quanto ao tópico
referente ao intervalo intrajornada, nos termos do voto do Desembargador relator,
vencidos os Desembargadores André Luís Moraes de Oliveira (revisor) e Marcio Vasques
Thibau de Almeida; c) por maioria, dar-lhe provimento quanto ao tópico referente aos
feriados, nos termos do voto do Desembargador revisor, vencido o Desembargador
relator; d) por maioria, dar-lhe provimento parcial quanto ao tópico referente ao
adicional de insalubridade, nos termos do voto do Desembargador relator, vencido em
parte o Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida, que lhe negava provimento;
e) por unanimidade, negar-lhe provimento quanto ao demais, nos termos do voto do
Desembargador relator. Ausentes, por motivo justificado, os Desembargadores Amaury
Rodrigues Pinto Junior (Presidente) e João de Deus Gomes de Souza e, em razão de
férias, o Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (Vic
e-Presidente).
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 700,00, calculadas sobre R$ 35.000,00, novo
valor arbitrado à condenação.
Campo Grande, 26 de abril de 2.007.
PROCESSO Nº
: 207/2006-56-24-1-0-RO.1
RELATOR
: DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
REVISOR
: DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
RECORRENTE
: Fernando Rosa
ADVOGADO(A)
: LAERTE ROGÉRIO GIGLIO
RECORRIDO
: Ademir Cardoso de Sá
RECORRIDO
: Antônio Ferraz
ADVOGADO(A)
: JOSÉ ROBERTO RUSSO
DECISÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima
Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no
mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Márcio Eurico
Vitral Amaro (relator). Ausentes, por motivo justificado, os Desembargadores Amaury
Rodrigues Pinto Junior (Presidente) e João de Deus Gomes de Souza e, em razão de
PÁGINA 48
25 DE MAIO DE 2007
férias, o Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (Vice-Presidente).
Campo Grande, 26 de abril de 2.007.
PROCESSO Nº
: 466/2006-4-24-3-0-RO.1
RELATOR
: DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
REVISOR
: DES. MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA
RECORRENTE
: Marcelo dos Santos
ADVOGADO(A)
: FAUZIA MARIA CHUEH
RECORRIDO
: Distribuidora Natal Ltda.
ADVOGADO(A)
: ALÍRIO DE MOURA BARBOSA
DECISÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima
Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no
mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Márcio Eurico
Vitral Amaro (relator). Ausentes, por motivo justificado, os Desembargadores Amaury
Rodrigues Pinto Junior (Presidente) e João de Deus Gomes de Souza e, em razão de
férias, o Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (Vice-Presidente).
Campo Grande, 26 de abril de 2.007.
PROCESSO Nº
: 592/2005-76-24-0-0-RO.1
RELATOR
: DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
REVISOR
: DES. MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA
RECORRENTE
: Fazenda Santa Otília Agropecuária Ltda.
ADVOGADO(A)
: LEONARDO AVELINO DUARTE
RECORRIDO
: Sandro Alencar Fonseca
ADVOGADO(A)
: RUBENS LIMA DOS SANTOS
DECISÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima
Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito,
dar-lhe provimento parcial, imputando à União a responsabilidade pelo pagamento dos
honorários periciais, nos termos do voto do Desembargador Márcio Eurico Vitral Amaro
(relator). Ausentes os Desembargadores Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (VicePresidente) e João de Deus Gomes de Souza, o primeiro em razão de férias e o segundo
por motivo justificado.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, novo
valor arbitrado à condenação.
Campo Grande, 26 de abril de 2.007.
PROCESSO Nº
: 682/2006-6-24-1-0-RO.1
RELATOR
: DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
REVISOR
: DES. MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA
RECORRENTE
: Erick Edson Matos Espíndola
ADVOGADO(A)
: SEBASTIÃO FERNANDO DE SOUZA
RECORRIDO
: Nestlé Brasil Ltda.
ADVOGADO(A)
: SILVANA SCAQUETTI
RECORRIDO
: S. A. de Medeiros & Cia Ltda.
ADVOGADO(A)
: ELIO TOGNETTI
EMENTA(S)
CONFISSÃO FICTA. SÚMULA 74 DO TST. Se a prova pré-constituída nos autos não
suplanta a confissão ficta do reclamante, ausente da audiência em que deveria depor,
correta a sentença que acolhe a negativa de vínculo, julgando improcedente a reclamação.
Inteligência da Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho.
DECISÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima
Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no
mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Márcio Eurico
Vitral Amaro (relator). Ausentes, por motivo justificado, os Desembargadores Amaury
Rodrigues Pinto Junior (Presidente) e João de Deus Gomes de Souza e, em razão de
férias, o Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (Vice-Presidente).
Campo Grande, 26 de abril de 2.007.
PROCESSO Nº
: 1122/2006-6-24-4-0-RO.1
RELATOR
: DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
REVISOR
: DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
RECORRENTE
: Júlio Guenka e Laurinda Yemiko Guenka
ADVOGADO(A)
: JULLY HEYDER DA CUNHA DE SOUZA
RECORRIDO
: Luiz Carlos Verati Campos
ADVOGADO(A)
: JOSÉ CARLOS VINHA
RECORRIDO
: Vadeir José de Souza
ADVOGADO(A)
: ROBERTA ALBERTINI GONÇALVES
DECISÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima
Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer parcialmente do
recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente a ação, nos termos
do voto do Desembargador Márcio Eurico Vitral Amaro (relator). Ausentes, por motivo
justificado, os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente) e João de
Deus Gomes de Souza e, em razão de férias, o Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro
Zandona (Vice-Presidente).
Campo Grande, 26 de abril de 2.007.
PROCESSO Nº
: 2148/2005-2-24-3-0-RO.1
RELATOR
: DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
REVISOR
: DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
RECORRENTE
: Caixa Econômica Federal
ADVOGADO(A)
: SANDRA TEREZA CORREA DE SOUZA
RECORRIDO
: Arley Auxiliadora Alves da Cunha Machado
ADVOGADO(A)
: OCLÉCIO ASSUNÇÃO
DECISÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima
Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer parcialmente do
recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Márcio
Eurico Vitral Amaro (relator). Ausentes, por motivo justificado, os Desembargadores
Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente) e João de Deus Gomes de Souza e, em razão
de férias, o Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (Vice-Presidente).
Campo Grande, 26 de abril de 2.007.
Dado e passado nesta cidade de Campo Grande, aos vinte e quatro dias do
mês de maio de 2007.
ANA PAULA MAIOLINO VOLPE DOS SANTOS
Diretora do Serviço de Documentação
SERVIÇO DE DOCUMENTAÇÃO
SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 151/2007
TRIBUNAL PLENO
PROCESSO Nº
RELATOR
: 37/2005-998-24-0-0-RO.0
: DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
REVISOR
: DES. MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA
RECORRENTE
: João Job dos Santos
ADVOGADO(A)
: NEIVA ISABEL GUEDES GARCEZ
RECORRIDO
: Atacadão - Distribuição, Comércio e Indústria Ltda
ADVOGADO(A)
: HERNANDES DOS SANTOS
DECISÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima
Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no
mérito, dar-lhe provimento parcial para eximir o reclamante do pagamento dos honorários
advocatícios, nos termos do voto do Desembargador Márcio Eurico Vitral Amaro (relator).
Ausentes, por motivo justificado, os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Júnior
(Presidente) e João de Deus Gomes de Souza e, em razão de férias, o Desembargador
Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (Vice-Presidente).
Campo Grande, 26 de abril de 2.007.
PROCESSO Nº
: 90/2006-0-24-1-0-ED.1
TURMA
: TRIBUNAL PLENO
RELATOR
: DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
EMBARGANTE
: JV Representações e Comércio Ltda.
ADVOGADO(A)
: HUGO CLEON DE MELO COUTINHO
EMBARGADO
: Ministério Público do Trabalho (Na Ação Em Que Também é Parte
Flávio de Souza Lima)
DECISÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima
Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos e, no
mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Desembargador André Luís Moraes de Oliveira
(relator). Ausentes, por motivo justificado, os Desembargadores Amaury Rodrigues
Pinto Junior (Presidente) e João de Deus Gomes de Souza e, em razão de férias, o
Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (Vice-Presidente).
Campo Grande, 26 de abril de 2.007.
PROCESSO Nº
: 178/2006-36-24-3-0-RO.1
RELATOR
: DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
REVISOR
: DES. MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA
RECORRENTE
: Leonildo Duran
ADVOGADO(A)
: ALOÍSIO DAMACENO COSTA
RECORRIDO
: Paschoal Vendramin e Coopernavi - Cooperativa dos Produtores
de Cana de Açúcar de Naviraí Ltda.
ADVOGADO(A)
: EMANUEL RICARDO MARQUES SILVA
DECISÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima
Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer parcialmente do
recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Márcio
Eurico Vitral Amaro (relator). Ausentes, por motivo justificado, os Desembargadores
Amaury Rodrigues Pinto Júnior (Presidente) e João de Deus Gomes de Souza e, em razão
de férias, o Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (Vice-Presidente).
Campo Grande, 26 de abril de 2.007.
PROCESSO Nº
: 205/2006-46-24-5-0-RO.1
RELATOR
: DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
REVISOR
: DES. ABDALLA JALLAD
RECORRENTE
: Consórcio Cigla Sade
ADVOGADO(A)
: MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA
RECORRIDO
: Fábio de Oliveira
ADVOGADO(A)
: JOSE NELSON DE CARVALHO LOPES
DECISÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima
Quarta Região, por unanimidade, em aprovar a reproclamação do resultado constante
na certidão de f. 208, nos seguintes termos: ¿Por unanimidade, aprovar o relatório,
conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do
Desembargador André Luís Moraes de Oliveira (relator). Por motivo justificado, esteve
ausente o Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente)¿.
Campo Grande, 26 de abril de 2.007.
PROCESSO Nº
: 211/2005-0-24-4-0-ED.1
TRIBUNAL PLENO
RELATOR
: DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
EMBARGANTE
: JV Comércio e Representações Ltda
ADVOGADO(A)
: HUGO CLEON DE MELO COUTINHO
EMBARGADO
: Acórdão de F. 604/610
PARTE INTERESSADA
: Ministério Público do Trabalho (Na Ação Em Que Também é
Parte José Ricardo Aldrovandi)
DECISÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima
Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos
e, no mérito, acolhê-los parcialmente para suprir omissão, nos termos do voto do
Desembargador Márcio Eurico Vitral Amaro (relator). Ausentes, por motivo justificado,
os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Júnior (Presidente) e João de Deus Gomes
de Souza e, em razão de férias, o Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona
(Vice-Presidente).
Campo Grande, 26 de abril de 2.007.
PROCESSO Nº
: 259/2006-7-24-8-0-RO.1
RELATOR
: DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
REVISOR
: DES. ABDALLA JALLAD
RECORRENTE
: Aldo Lopes Cardoso
ADVOGADO(A)
: ÊNIO ALBERTO SOARES MARTINS
RECORRIDO
: Seara Alimentos S.A.
ADVOGADO(A)
: WASHINGTON A. TELLES DE FREITAS JUNIOR
DECISÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima
Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no
mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Márcio Eurico
Vitral Amaro (relator). Ausentes, por motivo justificado, os Desembargadores Amaury
Rodrigues Pinto Junior (Presidente) e João de Deus Gomes de Souza e, em razão de
férias, o Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (Vice-Presidente).
Campo Grande, 26 de abril de 2.007.
PROCESSO Nº
: 384/2006-41-24-9-0-RO.1
RELATOR
: DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
REVISOR
: DES. AMAURY RODRIGUES PINTO JÚNIOR
RECORRENTE
: Sandra Regina Carvalho Marinho
ADVOGADO(A)
: LUIZ MARCOS RAMIRES
RECORRIDO
: Almirante Náutica Turismo Ltda.
ADVOGADO(A)
: ALCINDO CARDOSO DO VALE
EMENTA(S)
RELAÇÃO DE EMPREGO. LAVADEIRA. Provado que a reclamante, lavadeira, trabalhando
em sua própria residência, servia-se de ajudante paga por ela própria, além de arcar com
o custo de todos os produtos necessários à prestação dos serviços, correta a sentença
PÁGINA 49
25 DE MAIO DE 2007
em acolher a negativa de vínculo. Recurso desprovido.
DECISÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima
Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no
mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Márcio Eurico
Vitral Amaro (relator). Ausentes os Desembargadores Ricardo Geraldo Monteiro Zandona
(Vice-Presidente) e João de Deus Gomes de Souza, o primeiro em razão de férias e o
segundo por motivo justificado.
Campo Grande, 26 de abril de 2.007.
PROCESSO Nº
: 481/2006-46-24-3-0-RO.1
RELATOR
: DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
REVISOR
: DES. AMAURY RODRIGUES PINTO JÚNIOR
RECORRENTE
: Valdinei Gonçalves da Silva
ADVOGADO(A)
: NEIVA APARECIDA DOS REIS
RECORRIDO
: Joemil Honório Rosa
ADVOGADO(A)
: SILVIO GODOY
DECISÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima
Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do recurso, rejeitar
a preliminar argüida e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Desembargador Márcio Eurico Vitral Amaro (relator). Ausentes os Desembargadores
Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (Vice-Presidente) e João de Deus Gomes de Souza, o
primeiro em razão de férias e o segundo por motivo justificado.
Campo Grande, 26 de abril de 2.007.
PROCESSO Nº
: 526/2006-3-24-1-0-RO.1
RELATOR
: DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
REVISOR
: DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
RECORRENTE
: Caixa Econômica Federal
ADVOGADO(A)
: JUNE DE JESUS VERÍSSIMO GOMES
RECORRIDO
: Glecy Maria Schellin de Santana
ADVOGADO(A)
: OCLÉCIO ASSUNÇÃO
EMENTA(S)
HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Provado que o empregado,
ainda que percebendo gratificação, não exercia função de confiança nos termos do
artigo 224, 2º, da CLT, devidas como extras as horas trabalhadas além da sexta diária.
Inteligência da Súmula 102 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso desprovido.
DECISÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima
Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no
mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Márcio Eurico
Vitral Amaro (relator). Ausentes, por motivo justificado, os Desembargadores Amaury
Rodrigues Pinto Júnior (Presidente) e João de Deus Gomes de Souza e, em razão de
férias, o Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (Vice-Presidente).
Campo Grande, 26 de abril de 2.007.
PROCESSO Nº
: 853/2006-21-24-5-0-ED.2
TURMA
: TRIBUNAL PLENO
RELATOR
: DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
EMBARGANTE
: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - Cna e
Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso do Sul - Famasul
ADVOGADO(A)
: JOSE LUIZ RICHETTI
EMBARGADO
: Acórdão de Fls. 94/95
PARTE INTERESSADA
: Antonio Adalberto Bigatão
ADVOGADO(A)
: OZIEL MATOS HOLANDA
DECISÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima
Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos e, no
mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Desembargador Márcio Eurico Vitral Amaro
(relator). Ausentes, por motivo justificado, os Desembargadores Amaury Rodrigues
Pinto Júnior (Presidente) e João de Deus Gomes de Souza e, em razão de férias, o
Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (Vice-Presidente).
Campo Grande, 26 de abril de 2.007.
PROCESSO Nº
: 987/2006-7-24-0-0-RO.1
RELATOR
: DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
REVISOR
: DES. MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA
RECORRENTE
: Rosana Fernandes Garcia e Outra
ADVOGADO(A)
: NOELY GONÇALVES VIEIRA WOITSCHACH
RECORRENTE
: Caixa Econômica Federal
ADVOGADO(A)
: JUNE DE JESUS VERÍSSIMO GOMES
RECORRIDO
: Os Mesmos
EMENTA(S)
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CEF. Estando a sentença recorrida em
consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 51 da SBDI-1 - Transitória, do TST,
segundo a qual a determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação
aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, oriunda do Ministério da
Fazenda, não atinge aqueles que já percebiam o benefício, impõe-se o desprovimento
do recurso no particular.
DECISÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima
Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer dos recursos e, no
mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Márcio Eurico
Vitral Amaro (relator). Ausentes, por motivo justificado, os Desembargadores Amaury
Rodrigues Pinto Júnior (Presidente) e João de Deus Gomes de Souza e, em razão de
férias, o Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (Vice-Presidente).
Campo Grande, 26 de abril de 2.007.
PROCESSO Nº
: 1228/2005-21-24-0-0-RO.1
RELATOR
: DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
REVISOR
: DES. ABDALLA JALLAD
RECORRENTE
: Seara Alimentos S.A.
ADVOGADO(A)
: CARLOS THAMIR THOMPSON LOPES
RECORRIDO
: Aristeu Dias Marcelino
ADVOGADO(A)
: JOSE CARLOS MANHABUSCO
RECORRENTE
: Aristeu Dias Marcelino (Recurso Adesivo)
ADVOGADO(A)
: JOSE CARLOS MANHABUSCO
RECORRIDO
: Seara Alimentos S.A.
ADVOGADO(A)
: CARLOS THAMIR THOMPSON LOPES
DECISÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da
Vigésima Quarta Região,por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos recursos
e, no mérito, negar provimento ao recurso do reclamante, nos termos do voto do
Desembargador Márcio Eurico Vitral Amaro (relator); ainda no mérito, relativamente ao
recurso da reclamada: a) por maioria, dar-lhe provimento quanto ao tópico referente à
indenização por danos materiais e estéticos, nos termos do voto do Desembargador Abdalla
Jallad (revisor), vencido o Desembargador relator; b) por maioria, dar-lhe provimento
quanto ao tópico referente ao valor da indenização por danos morais, nos termos do voto
do Desembargador revisor, vencidos os Desembargadores relator e Nicanor de Araújo
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
Lima; c) por unanimidade, dar-lhe provimento parcial quanto ao demais, nos termos do
voto do Desembargador relator. Redigirá o acórdão o Desembargador Abdalla Jallad.
SUSTENTAÇÃO ORAL: Dr. José Carlos Manhabusco, pelo recorrente-reclamante, e Dr.
Carlos Thamir Thompson Lopes, pela recorrente-reclamada.
Campo Grande, 18 de abril de 2007.
PROCESSO Nº
: 1229/2001-2-24-2-1-ED.2
TURMA
: TRIBUNAL PLENO
RELATOR
: DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
EMBARGANTE
: Zw Engenharia Ltda. e Outros
ADVOGADO(A)
: IDELMAR BARBOZA MONTEIRO
EMBARGADO
: Acórdão de Fls. 214/217
PARTE INTERESSADA
: Edivan dos Santos
ADVOGADO(A)
: THIAGO ANTONIO DA COSTA VIEIRA
DECISÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima
Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer parcialmente dos
embargos e, no mérito, acolhê-los parcialmente apenas para prestar esclarecimentos,
nos termos do voto do Desembargador Márcio Eurico Vitral Amaro (relator). Ausentes,
por motivo justificado, os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Júnior (Presidente)
e João de Deus Gomes de Souza e, em razão de férias, o Desembargador Ricardo Geraldo
Monteiro Zandona (Vice-Presidente).
Campo Grande, 26 de abril de 2.007.
PROCESSO Nº
: 1728/2005-4-24-6-0-RO.1
RELATOR
: DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
REVISOR
: DES. ABDALLA JALLAD
RECORRENTE
: Antônio Vieira Barbosa
ADVOGADO(A)
: PEDRO MAURO ROMAN DE ARRUDA
RECORRIDO
: Caixa Econômica Federal
ADVOGADO(A)
: JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA
RECORRIDO
: Palma Engenharia Ltda.
ADVOGADO(A)
: MARCOS MILKEM ABDALA
EMENTA(S)
JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. PROVA. A apresentação, pelo empregado, de atestados
médicos falsos, com vistas a justificar faltas ao serviço, constitui ato de improbidade
a ensejar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa. Recurso desprovido no
particular.
DECISÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima
Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no
mérito, dar-lhe provimento parcial para condenar a primeira reclamada ao pagamento
de diferenças de horas extras, na forma especificada na fundamentação, nos termos
do voto do Desembargador Márcio Eurico Vitral Amaro (relator). Ausentes, por motivo
justificado, os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Júnior (Presidente) e João de
Deus Gomes de Souza e, em razão de férias, o Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro
Zandona (Vice-Presidente).
Custas mínimas, no importe de R$ 10,64, calculadas sobre R$ 500,00, novo valor
arbitrado à condenação.
Campo Grande, 26 de abril de 2.007.
Dado e passado nesta cidade de Campo Grande, aos vinte e quatro dias do
mês de maio de 2007.
ANA PAULA MAIOLINO VOLPE DOS SANTOS
Diretora do Serviço de Documentação
SERVIÇO DE DOCUMENTAÇÃO
SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 152/2007
TRIBUNAL PLENO
PROCESSO Nº
: 130/2006-1-24-1-0-RO.1
RELATOR
: DES. ABDALLA JALLAD
REVISOR
: DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
RECORRENTE
: Esmeralda Fruticultura e Doces Ltda. - EPP
ADVOGADO(A)
: FABIANO DE ANDRADE
RECORRIDO
: Juniete da Silva
ADVOGADO(A)
: SILVIA CHRISTINA DE CARVALHO
DECISÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da
Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso e,
no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Abdalla Jallad
(relator). Ausentes, por motivo justificado, os Desembargadores Amaury Rodrigues
Pinto Junior (Presidente) e João de Deus Gomes de Souza e, em razão de férias, o
Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (Vice-Presidente).
Campo Grande, 26 de abril de 2007.
PROCESSO Nº
: 179/2006-71-24-5-0-RO.1
RELATOR
: DES. ABDALLA JALLAD
REVISOR
: DES. MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA
RECORRENTE
: Reinaldo Cristiano Bertipaglia
ADVOGADO(A)
: JOSEMIRO ALVES DE OLIVEIRA
RECORRIDO
: Visani & Visani Ltda. EPP
ADVOGADO(A)
: ROGER QUEIROZ RODRIGUES
DECISÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da
Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no
mérito, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Desembargador Abdalla Jallad
(relator). Ausentes, por motivo justificado, os Desembargadores Amaury Rodrigues
Pinto Junior (Presidente) e João de Deus Gomes de Souza e, em razão de férias, o
Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (Vice-Presidente).
Campo Grande, 26 de abril de 2007.
PROCESSO Nº
: 290/2006-86-24-0-0-RO.1
RELATOR
: DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
REVISOR
: DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
RECORRENTE
: Federação dos Empregados Em Estabelecimentos Bancários de
São Paulo e Mato Grosso do Sul e Outro
ADVOGADO(A)
: ALEXANDRE MORAIS CANTERO
RECORRIDO
: Sindicato dos Colaboradores em Cooperativas no Estado de Mato
Grosso do Sul - SINCCOP/MS
EMENTA(S)
FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO E
MATO GROSSO DO SUL E OUTRO X SINDICATO DOS COLABORADORES EM COOPERATIVAS
NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - SINCOOP/MS. ENTIDADE REPRESENTATIVA
DOS EMPREGADOS EM COOPERATIVAS DE CRÉDITO. O sistema sindical é diferente
de enquadramento sindical, já que o primeiro determina a existência de três níveis
de representação (sindicatos, federações e confederações, devidamente dispostas de
forma hierárquica) e o segundo trata da identificação da entidade de representação.
PÁGINA 50
25 DE MAIO DE 2007
A controvérsia reside no que tange à representação dos empregados em cooperativas
de crédito, que os recorrentes dizem ser deles, pois são entidades representativas de
empregados em instituições financeiras. In casu, como o recorrido tem como objetivo
representar os empregados em cooperativas, dentre elas as cooperativas de crédito, que
têm por escopo o mutualismo, constituindo sociedades de pessoas, organizadas para
promover a cooperação entre seus associados, sem o intuito de lucro, e cuja atuação está
restrita ao atendimento da clientela cooperada, é ele o representante dos empregados
em cooperativas de crédito. Recurso ordinário a que se nega provimento, no particular,
por unanimidade.
DECISÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal Regional do
Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do
recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador João
de Deus Gomes de Souza (relator). Ausentes os Desembargadores Amaury Rodrigues
Pinto Junior (Presidente) e Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (Vice-Presidente), o
primeiro por motivo justificado e o segundo em razão de férias.
Campo Grande, 03 de maio de 2007.
PROCESSO Nº
: 333/2006-6-24-0-0-RO.1
RELATOR
: DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
REVISOR
: DES. ABDALLA JALLAD
RECORRENTE
: KG Comércio Alimentícios Ltda.
ADVOGADO(A)
: KELLY GUIMARÃES DE MELLO
RECORRIDO
: Anderson da Silva Santos
ADVOGADO(A)
: FATIMA NOBREGA COELHO
EMENTA(S)
DANO MORAL. DISCRIMINAÇÃO RACIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Para a caracterização
do direito à reparação do dano moral, há que verificar, no plano fático, o impulso do
agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos. Tais elementos constituem-se nos
pressupostos da responsabilidade civil prevista no art. 186 do Código Civil. Deve existir,
pois, relação de causalidade entre o dano experimentado e a ação ou omissão alheia.
Desta forma, cumpre haver ação (comportamento positivo) ou omissão (comportamento
negativo) de outrem que, de acordo com as circunstâncias fáticas, venha alcançar e ferir,
de modo injusto, componente referente à esfera da moralidade do lesado. Todavia, tais
hipóteses não restaram configuradas, na medida em que os atos de discriminação racial
alegados pelo autor na verdade constituiram “brincadeiras”, que de fato não possuiam
caráter discriminatório, muito menos intenção ofensiva, mas apenas em maneira não
convencional de se relacionar com os demais companheiros de trabalho. Recurso provido
por unanimidade.
DECISÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho
da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso,
mas não das contra-razões, e no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do
Desembargador João de Deus Gomes de Souza (relator). Ausentes os Desembargadores
Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente) e Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (VicePresidente), o primeiro por motivo justificado e o segundo em razão de férias.
Campo Grande, 03 de maio de 2007.
PROCESSO Nº
: 387/2006-4-24-2-0-RO.1
RELATOR
: DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
REVISOR
: DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
RECORRENTE
: Viação São Francisco Ltda.
ADVOGADO(A)
: LUIZ FERNANDO RODRIGUES VILLANUEVA
RECORRIDO
: Elias Floriano
ADVOGADO(A)
: ANDRÉ LUIZ DAS NEVES PEREIRA
EMENTA(S)
RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. A dispensa motivada, por ser a pena máxima
aplicada ao empregado deve levar em consideração uma soma de fatores, dentre eles, o
passado funcional do empregado, o dano causado com a sua conduta, a reincidência em
faltas. In casu, até mesmo pelo depoimento pessoal, pode-se constatar que ocorreu uma
situação fática envolvendo descompostura nas atitudes do reclamante em relação a uma
passageira, que pretendia utilizar-se do transporte coletivo sem pagar pela passagem de
um menor com mais de cinco anos de idade. Entretanto, o cotejo da prova colacionada
demonstra que não ficou comprovada a versão nos moldes narrados pela passageira, ao
revés, o que se extrai dos autos é o zelo do reclamante em cumprir as normas da empresa
e não permitir que passageiros com idade acima de cinco anos sejam transportados sem
pagar passagem. Recurso improvido por unanimidade.
DECISÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal Regional do
Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do
recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador João
de Deus Gomes de Souza (relator). Ausentes os Desembargadores Amaury Rodrigues
Pinto Junior (Presidente) e Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (Vice-Presidente), o
primeiro por motivo justificado e o segundo em razão de férias.
Campo Grande, 03 de maio de 2007.
PROCESSO Nº
: 393/2006-7-24-9-0-RO.1
RELATOR
: DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
REVISOR
: DES. ABDALLA JALLAD
RECORRENTE
: Juraci Lima da Silva
ADVOGADO(A)
: RÉGIS SANTIAGO DE CARVALHO
RECORRIDO
: José Marques de Lima
ADVOGADO(A)
: PEDRO MAURO ROMAN DE ARRUDA
RECORRENTE
: José Marques de Lima (Recurso Adesivo)
ADVOGADO(A)
: PEDRO MAURO ROMAN DE ARRUDA
RECORRIDO
: Frigorífico Peri Ltda. e Outro
ADVOGADO(A)
: SERGIO PAULO GROTTI
RECORRIDO
: Juraci Lima da Silva
ADVOGADO(A)
: RÉGIS SANTIAGO DE CARVALHO
EMENTA(S)
VÍNCULO DE EMPREGO. ELEMENTOS CARACTERIZADORES. INEXISTÊNCIA. Para que
seja reconhecido o vínculo de emprego, devem estar presentes todos os requisitos
previstos no artigo 3º, celetário, quais sejam: prestação de serviços, não eventualidade,
subordinação jurídica e pagamento de salário, sendo que a ausência de um deles
acarreta o reconhecimento da inexistência de liame empregatício. Recurso provido por
unanimidade.
DECISÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal Regional do
Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos
recursos e, no mérito, dar provimento ao recurso do reclamado e julgar prejudicado o
do reclamante, nos termos do voto do Desembargador João de Deus Gomes de Souza
(relator). Ausentes os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente) e
Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (Vice-Presidente), o primeiro por motivo justificado e
o segundo em razão de férias .
Campo Grande, 03 de maio de 2007.
PROCESSO Nº
RELATOR
REVISOR
RECORRENTE
: 439/2006-2-24-8-0-RO.1
: DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
: DES. ABDALLA JALLAD
: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá - SESES
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
ADVOGADO(A)
: EDINEI DA COSTA MARQUES
RECORRIDO
: José Maria Vargas
ADVOGADO(A)
: TATIANA ALBUQUERQUE CORRÊA KESROUANI
EMENTA(S)
RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. DESÍDIA. CONFIGURAÇÃO. Se, em depoimento
pessoal, o reclamante admite expressamente que se ausentou em mais de uma
oportunidade do posto de trabalho, apresentando como justificativa necessidades de
natureza médica, as quais não restaram, contudo, comprovadas, ônus seu, a teor do art.
818 da CLT; se os documentos colacionados aos autos pela reclamada demonstram que o
reclamante foi advertido e suspenso em mais de uma oportunidade por descumprimento
dos seus deveres funcionais, tem-se um quadro fático demonstrando diversas infrações
cometidas pelo reclamante, donde não se pode considerar como não tipificada a desídia,
haja vista que seria premiar a irresponsabilidade no cumprimento dos mais basilares
deveres trabalhistas. Recurso provido por unanimidade.
DECISÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal Regional do
Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do
recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador João de
Deus Gomes de Souza (relator). Ausentes os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto
Junior (Presidente), Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (Vice-Presidente), o primeiro por
motivo justificado e o segundo em razão de férias.
Em atenção à Instrução Normativa n. 09/96, arbitro à condenação o valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais). Custas pela reclamada de R$ 100,00 (cem reais), já satisfeitas.
Campo Grande, 03 de maio de 2007.
PROCESSO Nº
: 481/2006-2-24-9-0-RO.1
RELATOR
: DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
REVISOR
: DES. ABDALLA JALLAD
RECORRENTE
: Francisco Solano
ADVOGADO(A)
: MARLY GRUBERT CHAVES
RECORRIDO
: Intercola Transportes Terraplenagem e Construções Ltda.
ADVOGADO(A)
: APARECIDO DOS PASSOS
RECORRENTE
: Intercola Transportes Terraplenagem e Construções Ltda.
(Recurso Adesivo)
ADVOGADO(A)
: APARECIDO DOS PASSOS
RECORRIDO
: Francisco Solano
ADVOGADO(A)
: MARLY GRUBERT CHAVES
EMENTA(S)
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. NÃO CONCEDIDO. PROVA. PAGAMENTO. SÚMULA
N. 146 DO C. TST. Mesmo havendo pagamento pelas horas laboradas nos domingos,
se não há concessão de folga semanal deve haver o pagamento do repouso semanal
remunerado. Recurso da reclamada não provido por unanimidade.
DECISÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho
da Vigésima Quarta Região, Por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos recursos
e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso do reclamante e negar provimento ao
da reclamada, nos termos do voto do Desembargador João de Deus Gomes de Souza
(relator). Ausentes os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente) e
Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (Vice-Presidente), o primeiro por motivo justificado e
o segundo em razão de férias.
Em atenção à Instrução Normativa n. 09/96, arbitro novo valor à condenação no importe
de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas processuais no importe de R$ 40,00 (quarenta
reais), pela reclamada.
Campo Grande, 03 de maio de 2007.
PROCESSO Nº
: 734/2006-4-24-7-0-RO.1
RELATOR
: DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
REVISOR
: DES. ABDALLA JALLAD
RECORRENTE
: Caixa Econômica Federal
ADVOGADO(A)
: ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO
RECORRENTE
: Luzia dos Santos Viana e Merle Cafure
ADVOGADO(A)
: MERLE CAFURE
RECORRIDO
: As Mesmas
DECISÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima
Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório e conhecer dos recursos,
recebendo o da requerida apenas no efeito devolutivo; por maioria, rejeitar a preliminar,
argüida de ofício pelo Desembargador Abdalla Jallad (revisor), de nulidade processual,
nos termos do voto do Desembargador André Luís Moraes de Oliveira (relator), vencido
o Desembargador proponente; por unanimidade, rejeitar a preliminar de incompetência
da Justiça do Trabalho, nos termos do voto do Desembargador relator; no mérito, por
maioria, negar provimento ao recurso da requerida e dar provimento ao das requerentes,
nos termos do voto do Desembargador relator, vencido o Desembargador Márcio Eurico
Vitral Amaro. Ausentes, por motivo justificado, os Desembargadores Amaury Rodrigues
Pinto Junior (Presidente) e João de Deus Gomes de Souza e, em razão de férias, o
Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (Vice-Presidente).
Campo Grande, 26 de abril de 2.007.
PROCESSO Nº
: 742/2006-6-24-6-0-RO.1
RELATOR
: DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
REVISOR
: DES. ABDALLA JALLAD
RECORRENTE
: Serrana Transportes Urbano Ltda.
ADVOGADO(A)
: NOELY GONÇALVES VIEIRA WOITSCHACH
RECORRIDO
: Genivaldo Rodrigues Nogueira
ADVOGADO(A)
: MARA DE AZAMBUJA SALLES
EMENTA(S)
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE
TESTEMUNHAS.
In casu, o convencimento do juízo sentenciante sobre a inexistência da justa causa
independe da demonstração de que o reclamante não teria entrado em contato para
justificar sua ausência prolongada, já que se formou frente aos termos em que foi
deduzida a defesa em confronto com outros meios de prova que estão nos autos, como
os documentos anexados à inicial, mais os que foram trazidos com a defesa, aliados
à ausência de impugnação aos cartões de ponto. Assim, se os documentos trazidos à
colação foram suficientes para embasar o convencimento do julgador e é faculdade do
Juiz a oitiva de testemunhas acerca de fato já suficientemente esclarecido em prova
documental, tenho que não há imprescindibilidade de oitiva das testemunhas. Aliás, no
caso presente a prova oral pretendida pela recorrente em nada alteraria essa conclusão,
tornando-se irrelevante e totalmente inócua, diante dos documentos referenciados,
que forneceram elementos suficientes à elucidação da lide. Recurso improvido por
unanimidade.
DECISÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal Regional do
Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do
recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador João
de Deus Gomes de Souza (relator). Ausentes os Desembargadores Amaury Rodrigues
Pinto Junior (Presidente) e Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (Vice-Presidente), o
primeiro por motivo justificado e o segundo em razão de férias.
Campo Grande, 03 de maio de 2007.
PÁGINA 51
25 DE MAIO DE 2007
PROCESSO Nº
: 1071/2006-22-24-0-0-RO.1
RELATOR
: DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
REVISOR
: DES. MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA
RECORRENTE
: Caixa Economica Federal
ADVOGADO(A)
: ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO
RECORRIDO
: Marcos Aurélio Simplicio Geraldini
ADVOGADO(A)
: LETÍCIA MARIA MACHADO
DECISÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima
Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do recurso, recebendoo apenas no efeito devolutivo, e rejeitar a preliminar argüida; no mérito, por maioria,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador André Luís Moraes de
Oliveira (relator), vencido o Desembargador Márcio Eurico Vitral Amaro. Ausentes os
Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente) e Ricardo Geraldo
Monteiro Zandona (Vice-Presidente), o primeiro por motivo justificado e o segundo em
razão de férias .
Campo Grande, 03 de maio de 2.007.
PROCESSO Nº
: 1738/2005-3-24-5-0-RO.1
RELATOR
: DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
REVISOR
: DES. ABDALLA JALLAD
RECORRENTE
: Caixa Econômica Federal
ADVOGADO(A)
: JUNE DE JESUS VERÍSSIMO GOMES
RECORRENTE
: Ivete Maurer Balthazar
ADVOGADO(A)
: NOELY GONÇALVES VIEIRA WOITSCHACH
RECORRIDO
: Os Mesmos
DECISÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima
Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer de ambos os recursos,
parcialmente do recurso complementar da Caixa Econômica Federal, rejeitar a preliminar
de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do
voto do Desembargador André Luís Moraes de Oliveira (relator). Ausentes, por motivo
justificado, os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente) e João de
Deus Gomes de Souza e, em razão de férias, o Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro
Zandona (Vice-Presidente).
Campo Grande, 26 de abril de 2.007.
Dado e passado nesta cidade de Campo Grande, aos vinte e quatro dias do
mês de maio de 2007.
ANA PAULA MAIOLINO VOLPE DOS SANTOS
Diretora do Serviço de Documentação
SERVIÇO DE DOCUMENTAÇÃO
SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 154/2007
TRIBUNAL PLENO
PROCESSO Nº
: 134/2006-91-24-5-0-ED.2
TURMA
: TRIBUNAL PLENO
RELATOR
: DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
EMBARGANTE
: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA
ADVOGADO(A)
: JOSÉ LUIZ RICHETTI
EMBARGADO
: Acórdão de F. 128/141
PARTE INTERESSADA
: Agenor Nogueira Barbosa
EMENTA(S)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Inexistindo a contradição
apontada no v. acórdão embargado, acolhem-se parcialmente os embargos, para
prestar esclarecimentos. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, para prestar
esclarecimentos por unanimidade.
DECISÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal Regional do
Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer
dos embargos e, no mérito, acolhê-los parcialmente para prestar esclarecimentos, nos
termos do voto do Desembargador João de Deus Gomes de Souza (relator). Ausentes
os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente) e Ricardo Geraldo
Monteiro Zandona (Vice-Presidente), o primeiro por motivo justificado e o segundo em
razão de férias.
Campo Grande, 03 de maio de 2007.
PROCESSO Nº
: 266/2005-86-24-0-0-RO.1
RELATOR
: DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
REVISOR
: DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
RECORRENTE
: Genival Inácio da Silva (Espólio de - Representado por Cirleide
Ferreira da Silva Araújo)
ADVOGADO(A)
: GILBERTO JULIO SARMENTO
RECORRIDO
: Máquina de Arroz São Pedro Ltda.
ADVOGADO(A)
: ELÇO BRASIL PAVAO DE ARRUDA
RECORRIDO
: Supermercado Sielli Ltda.
EMENTA(S)
HORAS EXTRAS. MOTORISTA. TRABALHO EXTERNO. A prestação de serviço externo,
como motorista, torna impossível a verificação de dedicação exclusiva à empresa no
período em que o trabalhador encontra-se fora da empresa, ainda quando existe uma
rota a cumprir. Essa situação, por atrair, como bem assentado na decisão recorrida,
a incidência do art. 62, inciso I, da CLT, afasta a possibilidade de aplicação da norma
preconizada no art. 74 do mesmo diploma legal. Recurso improvido por unanimidade.
DECISÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal Regional do
Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer
parcialmente do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Desembargador João de Deus Gomes de Souza (relator). Ausentes os Desembargadores
Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente) e Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (VicePresidente), o primeiro por motivo justificado e o segundo em razão de férias.
Campo Grande, 03 de maio de 2007.
PROCESSO Nº
: 423/2006-91-24-4-0-RO.1
RELATOR
: DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
REVISOR
: DES. ABDALLA JALLAD
RECORRENTE
: Agroarte Empresa Agrícola Ltda.
ADVOGADO(A)
: FLÁVIO JACÓ CHEKERDEMIAN
RECORRIDO
: Edvaldo Alves Miranda
ADVOGADO(A)
: JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA
DECISÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima
Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no
mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador André Luís Moraes
de Oliveira (relator). Ausentes, por motivo justificado, os Desembargadores Amaury
Rodrigues Pinto Junior (Presidente) e João de Deus Gomes de Souza e, em razão de
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
férias, o Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (Vice-Presidente).
Fixado à condenação o valor de R$ 2.500,00. Custas processuais no importe de R$ 50,00
(satisfeitas).
Campo Grande, 26 de abril de 2.007.
PROCESSO Nº
: 597/2006-6-24-3-0-RO.1
RELATOR
: DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
REVISOR
: DES. ABDALLA JALLAD
RECORRENTE
: Laura Maria Pires de Queiroz
ADVOGADO(A)
: ADRIANA DE SOUZA ANNES
RECORRIDO
: Serviço Social do Transporte - SEST
ADVOGADO(A)
: RÉGILSON DE MACEDO LUZ
EMENTA(S)
ASSÉDIO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. É sabido que o assédio moral decorre, em
regra, de situações adversas, tais como: exigência de tarefas dotadas de sobrecarga,
a tal ponto de tornarem-se impossíveis de cumprimento, bem como de reiterados
constrangimentos, ainda que subliminares, à pessoa do trabalhador, de modo a pôr em
dúvida a sua própria capacidade de labor e ferir a sua auto-estima. No caso presente,
a prova testemunhal não foi robusta o bastante para confirmar a ocorrência do assédio
moral, motivo pelo qual é indevida a indenização. Recurso improvido por unanimidade.
DECISÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal Regional do
Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do
recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador João
de Deus Gomes de Souza (relator). Ausentes os Desembargadores Amaury Rodrigues
Pinto Junior (Presidente) e Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (Vice-Presidente), o
primeiro por motivo justificado e o segundo em razão de férias.
Campo Grande, 03 de maio de 2007.
PROCESSO Nº
: 644/2004-22-24-6-0-AP.2
RELATOR
: DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
REVISOR
: DES. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
AGRAVANTE
: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA
ADVOGADO(A)
: JOSE ROBERTO NASCIMENTO
AGRAVADO
: Jose Azonil da Silva Martins
ADVOGADO(A)
: ISMAEL VENTURA BARBOSA
DECISÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima
Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do agravo e, no
mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador André Luís Moraes
de Oliveira (relator). Ausentes os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Junior
(Presidente) e Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (Vice-Presidente), o primeiro por
motivo justificado e o segundo em razão de férias.
Campo Grande, 03 de maio de 2.007.
PROCESSO Nº
: 1033/2005-1-24-5-0-ED.2
RELATOR
: DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
EMBARGANTE
: João Luiz Coenga Dure
ADVOGADO(A)
: DOMINGA ALHENIR SIQUEIRA ROCHA
EMBARGADO
: Cia Brasileira de Distribuição
ADVOGADO(A)
: CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES
DECISÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima
Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos e, no
mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Desembargador André Luís Moraes de Oliveira
(relator). Ausentes os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente) e
Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (Vice-Presidente), o primeiro por motivo justificado e
o segundo em razão de férias
Campo Grande, 03 de maio de 2.007.
PROCESSO Nº
: 1378/2005-22-24-0-0-RO.1
RELATOR
: DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
REVISOR
: DES. MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA
RECORRENTE
: Imesul - Metalúrgica Ltda. e Outro
ADVOGADO(A)
: TADEU ANTONIO SIVIERO
RECORRIDO
: Renildo Pedro dos Santos
ADVOGADO(A)
: MARIA VICTORIA MARTINS
RECORRENTE
: Renildo Pedro dos Santos (Recurso Adesivo)
ADVOGADO(A)
: MARIA VICTORIA MARTINS
RECORRIDO
: Imesul - Metalúrgica Ltda. e Outro
ADVOGADO(A)
: TADEU ANTONIO SIVIERO
EMENTA(S)
DANO MORAL. EXISTÊNCIA. A moral é um bem jurídico protegido pela Carta Magna
e o dano moral se caracteriza quando há comprovação dos elementos necessários à
responsabilização. In casu, do contexto fático extrai-se o reconhecimento da existência
de culpa dos reclamados no evento danoso e, por conseguinte, tem direito o autor
à indenização pretendida. Recurso dos reclamados a que se nega provimento por
unanimidade.
DECISÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho
da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso
dos reclamados, parcialmente do recurso do reclamante, rejeitando a preliminar argüida
em contra-razões pelos reclamados, não conhecer dos documentos de f. 176 e 181-182,
e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador João de
Deus Gomes de Souza (relator). Ausentes os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto
Junior (Presidente) e Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (Vice-Presidente), o primeiro
por motivo justificado e o segundo em razão de férias .
OBSERVAÇÃO: O representante do Ministério Público do Trabalho requereu intimação
pessoal, o que foi deferido por unanimidade.
Campo Grande, 03 de maio de 2007.
PROCESSO Nº
: 1402/2006-6-24-2-0-RO.1
RELATOR
: DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
REVISOR
: DES. ABDALLA JALLAD
RECORRENTE
: Caixa Econômica Federal
ADVOGADO(A)
: ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO
RECORRENTE
: Elio Cavalheiro da Rocha e Outros ( Recurso Adesivo)
ADVOGADO(A)
: LUZIA CRISTINA HERRADON PAMPLONA FONSECA
RECORRIDO
: Os Mesmos
DECISÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima
Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer dos recursos e
rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, nos termos do voto do
Desembargador André Luís Moraes de Oliveira (relator); no mérito, por maioria, negar
provimento ao recurso da requerida e dar provimento ao dos requerentes, nos termos do
voto do Desembargador relator, vencido o Desembargador Márcio Eurico Vitral Amaro.
Ausentes, por motivo justificado, os Desembargadores Amaury Rodrigues Pinto Junior
(Presidente) e João de Deus Gomes de Souza e, em razão de férias, o Desembargador
Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (Vice-Presidente).
Campo Grande, 26 de abril de 2.007.
PÁGINA 52
25 DE MAIO DE 2007
Dado e passado nesta cidade de Campo Grande, aos vinte e quatro dias do
mês de maio de 2007.
ANA PAULA MAIOLINO VOLPE DOS SANTOS
Diretora do Serviço de Documentação
Tribunal Regional do Trabalho - 24ª Região
Secretaria Judiciária - Seção de Distribuição de Feitos
Ata de Audiência e Notícia de Distribuição Ordinária nº 18/2007.
Realizada em 15 de maio de 2007, às 15:00 horas.
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS
TURMA:
00343/1999-022-24-01AIAP.1
Agravante:
1ª TURMA
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
Agravado:
União
Procurador:
LAURA CRISTINA MIYASHIRO
Relator:
ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
Revisor:
ABDALLA JALLAD
01195/2005-004-24-01AP.1
Agravante:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador:
RENATA ESPÍNDOLA VIRGÍLIO
Agravado:
Lucimar Lopes Dolci
Advogado:
ELIANE FERREIRA DE SOUZA (e outro)
Agravado:
Alcova & Ribeiro Ltda.
Henrique Osvaldo Degrazia Howes
Advogado:
HENRIQUE VILAS BOAS FARIAS (e outro)
Relator:
ABDALLA JALLAD
Revisor:
MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA
Advogado:
MILTON BATISTA PEDREIRA
Rudolf Daniel Georg Conradt Fuerst (Espólio de Representado pela Inventariante Helena Macedo Fuerst)
VIRGILIO JOSE BERTELLI (e outro)
Relator:
ABDALLA JALLAD
00393/2006-061-24-00AP.1
Agravante:
Neuza Maria Ferreira da Silveira
Advogado:
JOÃO MARCELO MARIS DA SILVA (e outro)
Advogado:
Agravado:
00559/2002-002-24-01AIAP.1
Agravante:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Agravado:
Leonildo Gomes Vingas
Procurador:
RENATA ESPÍNDOLA VIRGÍLIO
Advogado:
CLEONICE MARIA DE CARVALHO
Agravado:
Ivanir Maria de Oliveira Martins
Agravado:
Aparecido Taliari
Advogado:
SEBASTIÃO FERNANDO DE SOUZA
Advogado:
NAIARA SANTINI NOGUEIRA FRANÇA
Agravado:
Everton Correa - ME
Relator:
MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA
Relator:
ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
Revisor:
ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
00601/2005-006-24-01AIAP.1
Agravante:
Gilberto Pedrini Pereira
00783/2005-001-24-00RO.1
Recorrente:
Elton Melo Romero
Advogado:
FERNANDO ISA GEABRA (e outro)
Advogado:
CACILDO TADEU GEHLEN
Agravado:
Auto Peças Chacha Ltda.
Recorrido:
BMZ Couros Ltda.
Advogado:
FABIO DE MELO FERRAZ
Advogado:
SUELI SILVEIRA ROSA
Agravado:
Consult Consultoria e ESS Ltda.
Relator:
ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
Relator:
ABDALLA JALLAD
Revisor:
ABDALLA JALLAD
00694/2006-002-24-01AIAP.1
Agravante:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
00994/2005-004-24-00RO.1
Recorrente:
Seara Alimentos S.A.
Procurador:
RENATA ESPÍNDOLA VIRGÍLIO
Advogado:
WASHINGTON A. TELLES DE FREITAS JUNIOR (e outros)
Agravado:
Gervandi de Oliveira Santiago
Recorrido:
Maria Aparecida Benites
Advogado:
ANDRE RUIZ SALVADOR MENDES
Advogado:
VALDIRA RICARDO GALLO
Agravado:
Márcio Roberto Azevedo de Carvalho
Relator:
ABDALLA JALLAD
Advogado:
MARGIT JANICE POHLMANN STRECK
Revisor:
MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA
Relator:
MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA
01299/2005-022-24-00RO.2
Recorrente:
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA
00120/1991-002-24-00AP.1
Agravante:
Instituto Nacional do Segura Social - INSS
Advogado:
ADELMO PRADELA (e outros)
Procurador:
RAFAEL GOMES DE SANTANA
Recorrido:
Antônio Gomes da Silva
Agravado:
Abadia Martins Alt (e outros - 26)
Relator:
MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA
Advogado:
EDSON PEREIRA CAMPOS
Revisor:
ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
Relator:
ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
Revisor:
MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA
01321/2005-022-24-00RO.1
Recorrente:
Cleusa Miranda da Silva
00011/2002-004-24-01AP.1
Agravante:
Advogado:
JOSE CARLOS MANHABUSCO
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Recorrido:
Seara Alimentos S.A.
Procurador:
ELIZA MARIA DE ALBUQUERQUE PALHARES
Advogado:
CARLOS THAMIR THOMPSON LOPES (e outros)
Agravado:
Girlaine Maria Aparecida Mânica Kube
Relator:
ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
Advogado:
JADER EVARISTO TONELLI PEIXER
Revisor:
MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA
Agravado:
Luiz Carlos da Silva
Advogado:
JISELY PORTO NOGUEIRA
Relator:
MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA
01526/2005-002-24-01RO.1
Recorrente:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Revisor:
ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
Procurador:
ADRIANA DE OLIVEIRA ROCHA
Recorrido:
Antonio Carlos Costa
01003/2004-004-24-01AP.1
Agravante:
Advogado:
UBIRAJARA BORGES MARTINS
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Recorrido:
Irmãos Volpini Ltda.
Procurador:
ADRIANA MARIA DE CASTRO RODRIGUES
Advogado:
CASSIA APARECIDA NUNES
Agravado:
Carlos Donizete Arckanjo
Relator:
MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA
Advogado:
Revisor:
ABDALLA JALLAD
Advogado:
LEONARDO BORGES OLIVEIRA LIMA (e outro)
Vidral Indústria e Comércio de Esquadrias de Alumínio
Ltda. (e outro)
ADELMAR DEMERVAL SOARES BENTES
Relator:
ABDALLA JALLAD
01683/2005-004-24-00RO.1
Recorrente:
Dixer Distribuidora de Bebidas S.A.
Revisor:
ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
Advogado:
MARIA JOSÉ VILELA LINS (e outros)
Recorrido:
Adilson Andrade da Silva
Agravado:
00642/2005-001-24-00AP.1
Agravante:
Advogado:
JOSÉ GONDIM DOS SANTOS (e outro)
Boi Verde Alimentos Ltda.
Relator:
ABDALLA JALLAD
Advogado:
GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA (e outros)
Revisor:
ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
PÁGINA 53
01716/2005-004-24-00RO.1
Recorrente:
25 DE MAIO DE 2007
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
Advogado:
JANE RESINA FERNANDES DE OLIVEIRA (e outros)
Rodobras Rodoviário Brasileiro de Transportes Ltda.
Relator:
ABDALLA JALLAD
Advogado:
ADEMAR OCAMPOS FILHO (e outros)
Revisor:
MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA
Recorrido:
Joacir Cortes da Silva
Advogado:
GLAUCUS ALVES RODRIGUES (e outro)
Recorrente (ADESIVO):
Joacir Cortes da Silva
00452/2006-004-24-00RO.1
Recorrente:
Joaquim Ricartes Oliveira Neto
Advogado:
GLAUCUS ALVES RODRIGUES (e outro)
Advogado:
JOÃO ALFREDO DANIEZE (e outro)
Recorrido (ADESIVO):
Rodobras Rodoviário Brasileiro de Transportes Ltda.
Recorrido:
Gutemberg Barros
Advogado:
ADEMAR OCAMPOS FILHO (e outros)
Advogado:
OCLÉCIO ASSUNÇÃO (e outros)
Relator:
ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
Relator:
MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA
Revisor:
ABDALLA JALLAD
Revisor:
ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
01905/2005-003-24-00RO.1
Recorrente:
Nádia Arce da Silva
00526/2006-004-24-00RO.1
Recorrente:
Inélia Maidana de Lima
Advogado:
WAGNER ALMEIDA TURINI
Advogado:
LEONARDO BORGES OLIVEIRA LIMA (e outro)
Recorrido:
Transportadora Castro Ltda.
Recorrido:
Rosemary Fátima Medalha
Advogado:
FRANCISCO DE MUNNO NETO (e outro)
Advogado:
TATIANA ALBUQUERQUE CORRÊA KESROUANI (e outro)
Relator:
ABDALLA JALLAD
Relator:
ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
Revisor:
MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA
Revisor:
ABDALLA JALLAD
00008/2006-021-24-00RO.1
Recorrente:
Hotel Veneza Ltda.
00564/2006-021-24-00RO.1
Recorrente:
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA
Advogado:
EDILSON TOSHIO NAKAO (e outro)
Advogado:
ADELMO PRADELA
Recorrido:
Marlene Marques Pinto
Recorrido:
Luiz Saraiva Vieira
Advogado:
MARIA VICTORIA MARTINS
Relator:
ABDALLA JALLAD
Recorrente:
Luiz Antonio Cese
Revisor:
MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA
Advogado:
EDILSON TOSHIO NAKAO (e outro)
Relator:
MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA
Revisor:
ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
00627/2006-005-24-00RO.1
Recorrente:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador:
RENATA ESPÍNDOLA VIRGÍLIO
Recorrido:
Silvestre Leite Filho
00118/2006-007-24-00RO.1
Recorrente:
União
Advogado:
HELENA RODRIGUES
Procurador:
ERIKA SWAMI FERNANDES
Recorrido:
Shimabukuro & Miyahira Ltda. - ME
Recorrido:
Willer Gomes da Silva
Advogado:
UBIRAJARA BORGES MARTINS (e outro)
Advogado:
RUDENIR DE ANDRADE NOGUEIRA (e outros)
Relator:
MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA
Recorrido:
Huber Comércio de Alimentos Ltda.
Revisor:
ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
Advogado:
DÉCIO JOSÉ XAVIER BRAGA (e outro)
Recorrido:
Humberto Monteiro Molinari
Relator:
ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
00634/2006-001-24-00RO.1
Recorrente:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Revisor:
ABDALLA JALLAD
Procurador:
RENATA ESPÍNDOLA VIRGÍLIO
Recorrido:
Panificadora Boa Vista Ltda.
00153/2006-021-24-00RO.1
Recorrente:
Advogado:
LIDIANE VILHAGRA DE ALMEIDA
Bradesco Vida e Previdência S.A. (e outro)
Relator:
ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
Advogado:
KURT SCHUNEMANN JÚNIOR (e outros)
Revisor:
ABDALLA JALLAD
Recorrido:
Zilda Lopes de Souza
Viação Cidade Morena Ltda.
Advogado:
RENATA BARBOSA LACERDA OLIVA (e outros)
Relator:
ABDALLA JALLAD
00653/2006-006-24-00RO.1
Recorrente:
Revisor:
MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA
Advogado:
EMERSON ALEXANDRE HIRATA E SA (e outros)
Recorrido:
União
00344/2006-066-24-01RO.1
Recorrente:
Procurador:
LAURA CRISTINA MIYASHIRO
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Relator:
ABDALLA JALLAD
Procurador:
JEZIHEL PENA LIMA
Revisor:
MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA
Recorrido:
José Francisco Picorelli
Advogado:
LYSIAN CAROLINA VALDES (e outro)
Antonio da Silva Ferreira
Recorrido:
Sorgatto & Cia Ltda.
00725/2006-046-24-00RO.1
Recorrente:
Relator:
MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA
Advogado:
JOSE NELSON DE CARVALHO LOPES
Recorrido:
TV-Técnica Viária Construções Ltda.
00378/2006-071-24-00RO.1
Recorrente:
Advogado:
FRANCO GUERINO DE CARLI
Márcio Nascimento da Silva
Recorrente:
TV-Técnica Viária Construções Ltda.
Advogado:
JOSEMIRO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado:
FRANCO GUERINO DE CARLI
Recorrido:
Arthur José Hofig Júnior
Recorrido:
Antonio da Silva Ferreira
Advogado:
RICARDO MARAVALHAS DE CARVALHO BARROS
Advogado:
JOSE NELSON DE CARVALHO LOPES
Relator:
ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
Recorrente:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Revisor:
ABDALLA JALLAD
Procurador:
ELIZA MARIA DE ALBUQUERQUE PALHARES
Recorrido:
Antonio da Silva Ferreira
00408/2006-005-24-00RO.1
Recorrente:
Advogado:
JOSE NELSON DE CARVALHO LOPES
Apoio Agropecuário Comércio e Representações Ltda.
Recorrido:
TV-Técnica Viária Construções Ltda.
Advogado:
JANE RESINA FERNANDES DE OLIVEIRA (e outros)
Advogado:
FRANCO GUERINO DE CARLI
Recorrido:
João de Oliveira
Relator:
MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA
Advogado:
LINDOMAR AFONSO VILELA
Revisor:
ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
Recorrente:
João de Oliveira
Advogado:
LINDOMAR AFONSO VILELA
Recorrido:
Apoio Agropecuário Comércio e Representações Ltda.
00726/2006-003-24-00RO.1
Recorrente:
Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul
PÁGINA 54
25 DE MAIO DE 2007
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
Advogado:
ERALDO OLARTE DE SOUZA (e outros)
Recorrido:
Andrea Carla Pinheiro Lins
Recorrido:
Antonio Galan Júnior (e outro)
Relator:
MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA
Advogado:
MARCOS DE LACERDA AZEVEDO (e outros)
Revisor:
ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
Recorrente (ADESIVO):
Antonio Galan Júnior (e outro)
Advogado:
MARCOS DE LACERDA AZEVEDO (e outros)
Recorrido (ADESIVO):
Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul
01124/2006-004-24-00RO.1
Recorrente:
Caixa Econômica Federal
Advogado:
ERALDO OLARTE DE SOUZA (e outros)
Advogado:
ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO (e outros)
Relator:
ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
Recorrido:
Carla Christine Dias Lima do Amaral
Revisor:
ABDALLA JALLAD
Relator:
ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
Revisor:
ABDALLA JALLAD
00732/2006-004-24-00RO.1
Recorrente:
Advogado:
JUNE DE JESUS VERÍSSIMO GOMES (e outros)
01131/2006-001-24-00RO.1
Recorrente:
Recorrido:
Arildo Morinigo Dias
Advogado:
Relator:
ABDALLA JALLAD
Recorrido:
Elisa Maria Alves Delgado
Revisor:
MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA
Advogado:
HUMBERTO IVAN MASSA
Caixa Econômica Federal
Recorrente (ADESIVO):
Elisa Maria Alves Delgado
Advogado:
Advogado:
HUMBERTO IVAN MASSA
Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.ENERSUL
GUILHERME ANTÔNIO BATISTOTI (e outros)
Relator:
ABDALLA JALLAD
Revisor:
MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA
01252/2006-071-24-00RO.1
Recorrente:
Milton Daniel Caeiro
00889/2006-004-24-00RO.1
Recorrente:
Demar Machado Gauna
Recorrido (ADESIVO):
Advogado:
NATACHA CRISTINA BAIONETA ALONSO
Recorrido:
Editora Diário do Pantanal Ltda. - EPP
Advogado:
LUCIO FLAVIO JOICHI SUNAKOZAWA (e outros)
Relator:
MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA
Revisor:
ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
00894/2006-046-24-00RO.1
Recorrente:
Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.ENERSUL
GUILHERME ANTÔNIO BATISTOTI (e outros)
Advogado:
JOSEMIRO ALVES DE OLIVEIRA
Município de Rio Verde de Mato Grosso-MS
Recorrido:
J R Indústria e Comércio de Confecções Ltda.
Advogado:
DARCI CRISTIANO DE OLIVEIRA
Advogado:
ALESSANDER PROTTI GARCIA (e outros)
Recorrido:
Maria Clara Fóss Souza
Relator:
MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA
Advogado:
JÂNIO HEDER SECCO
Revisor:
ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
Recorrente:
Maria Clara Fóss Souza
Advogado:
JÂNIO HEDER SECCO
Recorrido:
Município de Rio Verde de Mato Grosso-MS
Advogado:
DARCI CRISTIANO DE OLIVEIRA
Relator:
ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
Revisor:
ABDALLA JALLAD
00932/2006-071-24-00RO.1
Recorrente:
Bumerang Comércio de Vestuário Ltda.
Advogado:
JANE RESINA FERNANDES DE OLIVEIRA (e outros)
Recorrido:
Leoneida Pereira da Silva
Advogado:
CLEIDE MARREIRA
Relator:
ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
Revisor:
ABDALLA JALLAD
Município de Brasilândia-MS
Advogado:
PEDRO GALINDO PASSOS
Recorrido:
Jorge Cueto Camargo
Advogado:
ROBERTO LARRET RAGAZZINI (e outros)
Relator:
ABDALLA JALLAD
Revisor:
MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA
01012/2006-004-24-00RO.1
Recorrente:
01272/2006-006-24-00RO.1
Recorrente:
01286/2006-007-24-00RO.1
Recorrente:
Obelix - Comércio de Artigos do Vestuário Ltda. - EPP
Advogado:
JANE RESINA FERNANDES DE OLIVEIRA (e outros)
Recorrido:
Káthia Cáceres Santana
Advogado:
DÉCIO JOSÉ XAVIER BRAGA
Recorrente:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:
RENATA ESPÍNDOLA VIRGÍLIO
Caixa Econômica Federal
Recorrido:
Káthia Cáceres Santana
Advogado:
JUNE DE JESUS VERÍSSIMO GOMES (e outros)
Advogado:
DÉCIO JOSÉ XAVIER BRAGA
Recorrido:
Wanilda dos Santos Costa
Recorrido:
Obelix - Comércio de Artigos do Vestuário Ltda. - EPP
Relator:
MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA
Advogado:
JANE RESINA FERNANDES DE OLIVEIRA (e outros)
Revisor:
ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
Relator:
ABDALLA JALLAD
Revisor:
MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA
JBS S.A.
01023/2006-002-24-00RO.1
Recorrente:
Maktub Convênios Médicos Ltda.
Advogado:
BRUNO MAIA DE OLIVEIRA
01333/2006-006-24-00RO.1
Recorrente:
Recorrido:
Maria Aparecida Tozette
Advogado:
JEAN RAFAEL SANCHES (e outros)
Advogado:
ANTONIO JOÃO PEREIRA FIGUEIRÓ
Recorrido:
Amilton Afonso Vilela Filho
Relator:
ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
Advogado:
MARCELO REBUA DOS SANTOS (e outro)
Revisor:
ABDALLA JALLAD
Recorrente:
Amilton Afonso Vilela Filho
Advogado:
MARCELO REBUA DOS SANTOS (e outro)
Recorrido:
JBS S.A.
01034/2006-005-24-01RO.1
Recorrente:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:
JEAN RAFAEL SANCHES (e outros)
Procurador:
ADRIANA MARIA DE CASTRO RODRIGUES
Relator:
MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA
Recorrido:
Walkiria de Souza Martins
Revisor:
ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
Advogado:
CLEONICE FLORES BARBOSA MIRANDA (e outros)
Recorrido:
CM Construções Projetos e Obras Ltda. (e outros - 3)
Advogado:
SÉRGIO RICARDO SOUTO VILELA (e outros)
01336/2006-071-24-00RO.1
Recorrente:
Edmar Fernandes dos Santos
Relator:
ABDALLA JALLAD
Advogado:
VAN HANEGAM DONERO (e outros)
Revisor:
MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA
Recorrido:
Comercial Agrícola Converd e Prestação de Serviços Ltda.
Advogado:
LUIS FERNANDO TOGNI BARROS
Recorrido:
Ferrovia Novoeste S.A.
01120/2006-004-24-00RO.1
Recorrente:
Caixa Econômica Federal
Advogado:
EDINEI DA COSTA MARQUES (e outros)
Advogado:
ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO (e outros)
Recorrente:
Comercial Agrícola Converd e Prestação de Serviços Ltda.
PÁGINA 55
25 DE MAIO DE 2007
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
Advogado:
LUIS FERNANDO TOGNI BARROS
Advogado:
MÁRCIA GOMES VILELA (e outros)
Recorrido:
Edmar Fernandes dos Santos
Recorrido:
Londina Ferreira da Cunha
Advogado:
VAN HANEGAM DONERO (e outros)
Relator:
ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
Relator:
ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
Revisor:
ABDALLA JALLAD
Revisor:
ABDALLA JALLAD
00218/2007-001-24-00RO.1
Recorrente:
Mariuza de Farias Oliveira (e outros - 9)
01355/2006-001-24-00RO.1
Recorrente:
Banco do Brasil S.A.
Advogado:
LUZIA CRISTINA HERRADON PAMPLONA FONSECA
Advogado:
ZARIFE CRISTINA HAMDAN (e outros)
Recorrido:
Caixa Econômica Federal
Recorrido:
Telma Maria de Oliveira
Relator:
ABDALLA JALLAD
Advogado:
MARCOS MILKEM ABDALA
Revisor:
MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA
Relator:
ABDALLA JALLAD
Revisor:
MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA
00838/2006-002-24-00RXOF.1
Remetente:
2ª Vara do Trabalho de Campo Grande-MS
01634/2006-007-24-01RO.1
Recorrente:
Parte Interessada:
Valdir Rezende Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:
PEDRO MAURO ROMAN DE ARRUDA (e outros)
Procurador:
ELIZA MARIA DE ALBUQUERQUE PALHARES
Parte Interessada:
Estado de Mato Grosso do Sul
Recorrido:
Mauro Alessandro Souza de Freitas
Procurador:
LUCIA HELENA DA SILVA
Advogado:
LIDIANE VILHAGRA DE ALMEIDA
Relator:
MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA
Recorrido:
Sucesso Fomento Mercantil (e outro)
Revisor:
ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
Advogado:
LUCIANA DE MELO ALVES
Relator:
MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA
Revisor:
ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
00475/2006-076-24-00RXOF e RO.2
Remetente:
Vara do Trabalho de Jardim-MS
Recorrente:
Estado de Mato Grosso do Sul
01664/2006-007-24-00RO.1
Recorrente:
Procurador:
JULIZAR BARBOSA TRINDADE JÚNIOR
Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul
Recorrido:
Ana Lúcia da Silva dos Santos (e outros - 6)
Advogado:
ERALDO OLARTE DE SOUZA (e outros)
Advogado:
RENATA BARBOSA LACERDA OLIVA (e outros)
Recorrido:
Sônia Maria Leite Paludo
Recorrido:
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado:
ANA SILVIA PESSOA SALGADO DE MOURA
Procurador:
JULIZAR BARBOSA TRINDADE JÚNIOR
Relator:
ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
Recorrente:
Ana Lúcia da Silva dos Santos (e outros - 7)
Revisor:
ABDALLA JALLAD
Advogado:
EM CAUSA PROPRIA
Relator:
ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
Revisor:
MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA
2ª Vara do Trabalho de Campo Grande - MS
Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul
RENATA BARBOSA LACERDA OLIVA (e outros)
01748/2006-006-24-00RO.1
Recorrente:
Empresa Energética de Mato Grosso do Sul - ENERSUL
Advogado:
AGNA MARTINS DE SOUZA (e outros)
Recorrido:
Luciano Rios de Souza
Advogado:
HUMBERTO IVAN MASSA
00616/2006-002-24-00RXOF e RO.1
Remetente:
Relator:
ABDALLA JALLAD
Recorrente:
Revisor:
MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA
Advogado:
ERALDO OLARTE DE SOUZA (e outros)
Recorrido:
Ariadna Pereira Muniz
00007/2007-066-24-00RO.1
Recorrente:
Advogado:
MARCOS DE LACERDA AZEVEDO (e outros)
Nídia Suzana Saracha (e outros - 31)
Relator:
MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA
Advogado:
RENATA BARBOSA LACERDA OLIVA (e outros)
Revisor:
ABDALLA JALLAD
Recorrido:
Estado de Mato Grosso do Sul
TURMA:
00408/2006-006-24-01AIRO.1
Agravante:
2ª TURMA
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador:
RENATA ESPÍNDOLA VIRGÍLIO
Procurador:
ANA PAULA RIBEIRO
Relator:
MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA
Revisor:
ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
00024/2007-005-24-00RO.1
Recorrente:
Agravado:
Ronie Arce Acosta
Caixa Econômica Federal
Advogado:
Advogado:
ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO (e outros)
Agravado:
Recorrido:
Marco Aurélio Bulhões Pereira (e outro)
Advogado:
OCLÉCIO ASSUNÇÃO (e outros)
Qualidade Comércio Importação e Exportação Ltda. (e
outro)
CARLOS MELO DA SILVA (e outros)
Advogado:
SOLANGE BONATTI (e outro)
Relator:
JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Relator:
ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
Revisor:
ABDALLA JALLAD
00922/2006-002-24-01AIRO.1
Agravante:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:
RENATA ESPÍNDOLA VIRGÍLIO
00024/2007-091-24-00RO.1
Recorrente:
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA
Agravado:
Marcelo da Silva Ferreira
Advogado:
MÁRCIA GOMES VILELA (e outros)
Advogado:
BERTO LUIZ CURVO
Recorrido:
Nestor Ricart Barbosa Ferreira
Agravado:
Casa Bahia Comercial Ltda.
Relator:
ABDALLA JALLAD
Advogado:
GLÁUCIA REGINA PITÉRI (e outros)
Revisor:
MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA
Relator:
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
00185/2007-006-24-00RO.1
Recorrente:
Caixa Econômica Federal
00167/2005-091-24-00AP.1
Agravante:
Abastecedora Nova Alvorada Ltda.
Advogado:
ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO (e outros)
Advogado:
MARA SILVIA PICCINELLE
Recorrido:
Gustavo Pinheiro da Silva Filho
Agravado:
Maria da Conceição da Silva Araujo
Advogado:
CRISTIANE MARIM CHAVES (e outros)
Advogado:
ALINE GUERRATO (e outros)
Relator:
MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA
Agravado:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Revisor:
ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
Relator:
MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
Revisor:
JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
00202/2007-007-24-00RO.1
Recorrente:
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA
00398/2005-066-24-00AP.1
PÁGINA 56
25 DE MAIO DE 2007
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
Agravante:
Rebello & Viveiros Ltda.
Advogado:
FABRICIO FRANCO MARQUES (e outro)
Agravado:
Algacir Pedroso Matoso
01476/2005-071-24-00RO.1
Recorrente:
Advogado:
LYSIAN CAROLINA VALDES (e outros)
Advogado:
NEUSA MARIA TERUEL DE MELO
Agravado:
Empresa Jornalística Jornal da Praça Ltda.
Recorrido:
Sérgio Ferreira de Lima
Advogado:
MODESTO LUIZ ROJAS SOTO
Advogado:
VANDERLEI JOSE DA SILVA (e outro)
Agravado:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Recorrente (ADESIVO):
Sérgio Ferreira de Lima
Relator:
JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Advogado:
VANDERLEI JOSE DA SILVA (e outro)
Revisor:
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Recorrido (ADESIVO):
CIPA - Industrial de Produtos Alimentares Ltda.
Advogado:
NEUSA MARIA TERUEL DE MELO
00417/2005-002-24-01AP.2
Agravante:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
CIPA - Industrial de Produtos Alimentares Ltda.
Relator:
MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
Revisor:
JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Seara Alimentos S.A.
Procurador:
ADRIANA DE OLIVEIRA ROCHA
Agravado:
Maria Kimiko Yamakawa
Advogado:
ROBERTA ALBERTINI GONÇALVES (e outro)
01584/2005-022-24-00RO.1
Recorrente:
Relator:
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Advogado:
MARCO ANTONIO PIMENTEL DOS SANTOS (e outros)
Revisor:
MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
Recorrido:
Rodrigo Araujo de Moura
00532/2005-004-24-01AP.1
Agravante:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador:
RENATA ESPÍNDOLA VIRGÍLIO
Advogado:
MARISTELA LINHARES MARQUES WALZ
Relator:
JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Revisor:
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Eldorado S.A.
Agravado:
Setembrino Francisco de Souza
Advogado:
MARLY GRUBERT CHAVES
02030/2005-004-24-00RO.1
Recorrente:
Agravado:
Pupi Alimentos e Brinquedos Ltda.
Advogado:
LAERCIO VENDRUSCOLO (e outros)
Advogado:
EDWARD JOSÉ DA SILVA
Recorrido:
Gilberto Aparecido Ferreira
Relator:
MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
Advogado:
EDUARDO COELHO LEAL JARDIM
Revisor:
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Relator:
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Revisor:
MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
00671/2005-022-24-00AP.2
Agravante:
Móveis Plazza Ltda. - EPP
Advogado:
LUCIANO MARQUES DA SILVA (e outro)
00006/2006-021-24-00RO.1
Recorrente:
Agravado:
Francisca Nunes Mateus
Advogado:
Nara Motos Comércio Exportação e Importação de
Veículos Ltda.
IDIRAN JOSE CATELLAN TEIXEIRA (e outro)
Advogado:
SIDNEI PEPINELLI (e outro)
Recorrido:
Wanderson Stephen Paulovich
Relator:
MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
Advogado:
PAUL OSEROW JUNIOR
Revisor:
JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Relator:
MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
Revisor:
JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
01285/2006-005-24-00AP.1
Agravante:
Gilberto Pinheiro de Oliveira
Advogado:
FABRIZIO TADEU SEVERO DOS SANTOS (e outros)
Agravado:
Adriana da Silva Oliveira
Advogado:
ELVISLEY SILVEIRA DE QUEIROZ (e outros)
Relator:
JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Revisor:
MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
01123/2004-071-24-00RO.1
Recorrente:
Advogado:
Recorrido:
Advogado:
Recorrente (ADESIVO):
Advogado:
Martinho Otto Gerlack Neto
OTAVIO AUGUSTO CUSTODIO DE LIMA (e outros)
Associação de Ensino e Cultura de Mato Grosso do Sul
- Mantenedora das Faculdades Integradas de Três Lagoas
(e outro)
ANTONIO COSTA CORCIOLI
Associação de Ensino e Cultura de Mato Grosso do Sul
- Mantenedora das Faculdades Integradas de Três Lagoas
(e outro)
ANTONIO COSTA CORCIOLI
Recorrido (ADESIVO):
Martinho Otto Gerlack Neto
Advogado:
OTAVIO AUGUSTO CUSTODIO DE LIMA (e outros)
00007/2006-021-24-00RO.1
Recorrente:
Advogado:
Nara Motos Comércio, Exportação e Importação de
Veículos Ltda.
IDIRAN JOSE CATELLAN TEIXEIRA (e outro)
Recorrido:
Henrique de Almeida Avila
Advogado:
PAUL OSEROW JUNIOR
Relator:
JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Revisor:
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
00170/2006-066-24-00RO.1
Recorrente:
Alfredo Sanches Gonçalves
Advogado:
Recorrido:
Advogado:
MARIUSA ROBERTO DA SILVA SACHELARIDE
SEBIVAL - Segurança Bancária Industrial e de Valores
Ltda.
GLAUCUS ALVES RODRIGUES (e outro)
Relator:
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Revisor:
MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
Televisão Ponta Porã Ltda.
Relator:
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
00316/2006-066-24-00RO.1
Recorrente:
Revisor:
JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Advogado:
NOELY GONÇALVES VIEIRA WOITSCHACH (e outros)
Recorrido:
Ministério Público do Trabalho
01678/2004-004-24-00RO.1
Recorrente:
Comercializadora e Exportadora de Sementes Germisul
Ltda.
Advogado:
ALMIR DIP (e outros)
Recorrido:
Gideão Jorge Pereira
Advogado:
PEDRO MAURO ROMAN DE ARRUDA (e outros)
Relator:
JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Revisor:
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
01338/2005-021-24-00RO.1
Recorrente:
Antonio Vilásio de Azevedo Paredes
Advogado:
SUELY ROSA SILVA LIMA
Recorrido:
Doux Frangosul S.A. Agro Avícola e Industrial
Advogado:
IDIRAN JOSE CATELLAN TEIXEIRA (e outros)
Relator:
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Revisor:
MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
Recorrente:
Ministério Público do Trabalho
Recorrido:
Televisão Ponta Porã Ltda.
Advogado:
NOELY GONÇALVES VIEIRA WOITSCHACH (e outros)
Relator:
MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
Revisor:
JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
00343/2006-096-24-00RO.1
Recorrente:
Edjane Santos da Silva Oliveira
Advogado:
FABIO MONTEIRO (e outro)
Recorrido:
Marfrig Frigoríficos e Comércio de Alimentos Ltda.
Advogado:
ROGERIO APARECIDO SALES (e outros)
Relator:
JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Revisor:
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
00426/2006-004-24-00RO.1
Recorrente:
Dixer Distribuidora de Bebidas S.A.
PÁGINA 57
25 DE MAIO DE 2007
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
Advogado:
MARIA JOSÉ VILELA LINS (e outros)
Recorrente:
Recorrido:
Paulo Britez Godoy Júnior
Advogado:
FRANCO GUERINO DE CARLI
Advogado:
BRUNO BATISTA DA ROCHA (e outro)
Recorrido:
José Barbosa de Oliveira
Relator:
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Advogado:
JOSE NELSON DE CARVALHO LOPES
Revisor:
MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
Recorrente:
Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
TV - Técnica Viária Construções Ltda.
Procurador:
ELIZA MARIA DE ALBUQUERQUE PALHARES
Recorrido:
José Barbosa de Oliveira
00438/2006-004-24-00RO.1
Recorrente:
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA
Advogado:
JOSE NELSON DE CARVALHO LOPES
Advogado:
MÁRCIA GOMES VILELA (e outros)
Recorrido:
TV - Técnica Viária Construções Ltda.
Recorrido:
Vilma Paes Ferreira
Advogado:
FRANCO GUERINO DE CARLI
Relator:
MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
Relator:
JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Revisor:
JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Revisor:
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
00444/2006-101-24-00RO.1
Recorrente:
Ana Mary Leal Pereira Picolo (e outros - 9)
00770/2006-004-24-00RO.1
Recorrente:
Caixa Econômica Federal
Advogado:
EM CAUSA PROPRIA
Advogado:
ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO (e outros)
RENATA BARBOSA LACERDA OLIVA (e outro)
Recorrido:
Adnelson Dias Correa
Recorrido:
Estado de Mato Grosso do Sul
Relator:
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Procurador:
LIDIANE CRISTINA CORNACCINI SALLESSE LORENZONI
Revisor:
MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
Recorrente:
Estado de Mato Grosso do Sul
Procurador:
LIDIANE CRISTINA CORNACCINI SALLESSE LORENZONI
Recorrido:
Advogado:
Ana Mary Leal Pereira Picolo (e outros - 8)
00780/2006-004-24-00RO.1
Recorrente:
Kepler Weber Industrial S.A.
RENATA BARBOSA LACERDA OLIVA (e outro)
Advogado:
ANDRÉ STUART SANTOS (e outro)
Relator:
JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Recorrido:
João Batista de Barros
Revisor:
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Advogado:
EDNA MARIA GOMES DE OLIVEIRA
Relator:
MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
Revisor:
JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Adilson Pinto
00579/2006-071-24-00RO.1
Recorrente:
Osvaldo Francisco da Silva (e outros - 21)
Advogado:
RENATA BARBOSA LACERDA OLIVA (e outro)
Recorrido:
Estado do Mato Grosso do Sul
00782/2006-005-24-00RO.1
Recorrente:
Procurador:
ÉRICO RODRIGO DE SOUZA PEREIRA
Advogado:
MARCO ANTÔNIO DE ARAÚJO CURVAL
Relator:
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Recorrido:
Engepar Engenharia e Participações Ltda.
Revisor:
MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
Advogado:
ADEMAR OCAMPOS FILHO
Associação Profissional dos Seguranças e Vigilantes
Comunitários e Similares de Mato Grosso do Sul ASSEVICO/MS
NEIDE GOMES DE MORAES (e outro)
00581/2006-004-24-00RO.1
Recorrente:
Recorrido:
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA
Advogado:
MÁRCIA GOMES VILELA (e outros)
Recorrido:
Leonida La Rosa Balbuena
Advogado:
GERVASIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR
Relator:
MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
Revisor:
JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
00621/2006-005-24-00RO.1
Recorrente:
Ana Cláudia Bordado
Advogado:
IDELMAR BARBOZA MONTEIRO (e outro)
Recorrido:
SPCC - São Paulo Contact Center Ltda.
Advogado:
FERNANDO SARTORI ZARIF (e outros)
Recorrido:
Brasil Telecom S.A.
Advogado:
Relator:
JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Revisor:
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
00944/2006-001-24-00RO.1
Recorrente:
João Carlos Gomes
Advogado:
RICARDO PAVÃO PIONTI (e outro)
Recorrido:
Clínica Odontológica Paludo Ltda. (e outro)
Advogado:
MELISSA APARECIDA MARTINELLI GABAN (e outro)
Relator:
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Revisor:
MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
Advogado:
ELIANE RITA POTRICH (e outros)
00949/2006-001-24-00RO.1
Recorrente:
Relator:
JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Advogado:
Revisor:
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Recorrido:
Estado de Mato Grosso do Sul
Procurador:
CLÁUDIA ELAINE NOVAES ASSUMPÇÃO
00663/2006-003-24-00RO.1
Recorrente:
Vobeto Transportes Ltda.
Advogado:
NOELY GONÇALVES VIEIRA WOITSCHACH (e outros)
Recorrido:
Valmir Rojas da Matos
Advogado:
GIOVANNY LUIZ FARREL (e outro)
Recorrente:
Valmir Rojas da Matos
Cleonildo Alcantara Porto
ELISA DA SILVA JARA (e outros)
Recorrido:
Município de Campo Grande - MS
Procurador:
MATUSAEL DE ASSUNÇÃO CHAVES
Relator:
MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
Revisor:
JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Advogado:
GIOVANNY LUIZ FARREL (e outro)
00984/2006-004-24-00RO.1
Recorrente:
Recorrido:
Vobeto Transportes Ltda.
Advogado:
ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO (e outros)
Advogado:
NOELY GONÇALVES VIEIRA WOITSCHACH (e outros)
Recorrido:
Robson Carvalho de Queiroz
Relator:
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Relator:
JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Revisor:
MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
Revisor:
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
00668/2006-061-24-00RO.1
Recorrente:
Divino Queiroz Mariano
01048/2006-004-24-00RO.1
Recorrente:
Caixa Econômica Federal
Advogado:
CONCEIÇÃO APARECIDA DE SOUZA
Advogado:
JUNE DE JESUS VERÍSSIMO GOMES (e outros)
Recorrido:
Constran S.A. Construções e Comércio (e outro)
Recorrido:
Domingo Ortiz
Advogado:
FABIANO MORAIS AGI (e outros)
Advogado:
CRISTIANE MARIM CHAVES (e outros)
Relator:
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Revisor:
MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
01070/2006-004-24-00RO.1
Recorrente:
Caixa Econômica Federal
Relator:
MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
Revisor:
JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
00722/2006-046-24-00RO.1
Caixa Econômica Federal
PÁGINA 58
25 DE MAIO DE 2007
Advogado:
JUNE DE JESUS VERÍSSIMO GOMES (e outros)
Recorrido:
Dalva Alves de Brasil
Relator:
MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
Revisor:
01552/2006-007-24-00RO.1
Recorrente:
Revisor:
JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Advogado:
Recorrido:
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul FUNSAU
ERALDO OLARTE DE SOUZA (e outros)
01112/2006-004-24-00RO.1
Recorrente:
Caixa Econômica Federal
Relator:
Daniela Maria Yule Nogueira da Silva (e outros - 5)
LUZIA CRISTINA HERRADON PAMPLONA FONSECA (e
outros)
MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
Advogado:
JUNE DE JESUS VERÍSSIMO GOMES (e outros)
Revisor:
JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Recorrido:
Wanderlei Rodrigues da Silva
01623/2006-071-24-00RO.1
Recorrente:
Inêz dos Santos Garcia
Advogado:
Relator:
JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Revisor:
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Advogado:
PAULO HENRIQUE VANZELLI
Recorrido:
Três Lagoas Clube
01152/2006-003-24-00RO.1
Recorrente:
Caixa Econômica Federal
Relator:
JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Advogado:
ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO (e outros)
Revisor:
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Recorrido:
Geracina Maria da Silva
01752/2006-007-24-00RO.1
Recorrente:
Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul
Relator:
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Revisor:
MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
01171/2006-002-24-00RO.1
Recorrente:
Advogado:
Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.ENERSUL
AGNA MARTINS DE SOUZA (e outros)
Recorrido:
Claudio Guimarães Duailibi
Advogado:
HUMBERTO IVAN MASSA
Relator:
MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
Revisor:
JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
01173/2006-001-24-00RO.1
Recorrente:
Advogado:
Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.ENERSUL
GUILHERME ANTÔNIO BATISTOTI (e outros)
Recorrido:
Aparecida Belonir Pereira Albuquerque
Advogado:
HUMBERTO IVAN MASSA
Recorrente (ADESIVO):
Aparecida Belonir Pereira Albuquerque
Advogado:
HUMBERTO IVAN MASSA
Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.ENERSUL
GUILHERME ANTÔNIO BATISTOTI (e outros)
Recorrido (ADESIVO):
Advogado:
Advogado:
ERALDO OLARTE DE SOUZA (e outros)
Recorrido:
Miriam Pereira de Amorim
Advogado:
MARCOS DE LACERDA AZEVEDO (e outros)
Relator:
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Revisor:
MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
01845/2006-006-24-00RO.1
Recorrente:
Geracina Ferreira Queiroz
Advogado:
AMANDA VILELA PEREIRA (e outros)
Recorrido:
Hélio Dantas dos Santos
Advogado:
SORAIA SANTOS DA SILVA
Relator:
MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
Revisor:
JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
01911/2006-007-24-00RO.1
Recorrente:
Águas Guariroba S.A.
Advogado:
JOSE WANDERLEY BEZERRA ALVES (e outros)
Recorrido:
Rita de Cássia de Souza
TATIANA ALBUQUERQUE CORRÊA KESROUANI (e outro)
Relator:
JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Advogado:
Revisor:
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Relator:
JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Revisor:
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
00058/2007-051-24-00RO.1
Recorrente:
Conesul Construções e Serviços Elétricos Ltda.
01289/2006-071-24-00RO.1
Recorrente:
Odair Aparecido Pavanete de Castro
Advogado:
VANDERLEI JOSE DA SILVA (e outro)
Recorrido:
Advogado:
JULIO MONTINI NETO (e outro)
Recorrido:
Itamar Quintino dos Santos
Relator:
Brascopper CBC Brasileira de Condutores Ltda.
ALEXANDRA MIDORI NEZU DO AMARAL LIBERALI (e
outros)
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Advogado:
ELIZANGELA ROSSETO
Revisor:
MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
Recorrente (ADESIVO):
Itamar Quintino dos Santos
Advogado:
ELIZANGELA ROSSETO
Advogado:
01290/2006-004-24-00RO.1
Recorrente:
Recorrido (ADESIVO):
Conesul Construções e Serviços Elétricos Ltda.
Caixa Econômica Federal
Advogado:
JULIO MONTINI NETO (e outro)
Advogado:
ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO (e outros)
Relator:
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Recorrido:
Dirceu Pereira
Revisor:
MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
00060/2007-031-24-00RO.1
Recorrente:
Associação Aquidauanense de Assistência Hospitalar
Advogado:
FRANCISCO CLEITON ADRIANO (e outros)
Relator:
MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
Revisor:
JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
01305/2006-007-24-00RO.1
Recorrente:
Advogado:
Recorrido:
Jornal o Estado de Mato Grosso do Sul Ltda.
ANA CAROLINA PIRES DE REZENDE COUTINHO (e
outros)
Ronaldo Bosco da Silva Fernandes
Advogado:
LIDIANE VILHAGRA DE ALMEIDA (e outro)
Recorrente:
Ronaldo Bosco da Silva Fernandes
Advogado:
LIDIANE VILHAGRA DE ALMEIDA (e outro)
Advogado:
LUIZ EGBERG PENTEADO ANDERSON
Recorrido:
Marcelo Ramsdorf de Almeida
Advogado:
ANDRÉA CLAUDIA V. DE ARAÚJO SOARES (e outro)
Relator:
MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
Revisor:
JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
00076/2007-061-24-00RO.1
Relator:
Jornal o Estado de Mato Grosso do Sul Ltda.
ANA CAROLINA PIRES DE REZENDE COUTINHO (e
outros)
JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Recorrente:
Revisor:
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Recorrido:
Recorrido:
Advogado:
Advogado:
Advogado:
01362/2006-001-24-00RO.1
Recorrente:
Ramão Eduardo Lima de Oliveira
Advogado:
ELISA DA SILVA JARA (e outros)
Recorrido:
Motel Luana Ltda. - ME (e outros - 2)
Federação Interestadual dos Trabalhadores Na
Movimentação de Mercadorias Em Geral, Auxiliares de
Administração No Comércio de Café e Auxiliares de
Administração de Armazéns Gerais - FEINTRAMAG. (e
outros - 3)
MARTA DO CARMO TAQUES (e outros)
Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores Em Transportes
Rodoviários e Urbanos de Paranaíba - MS
CONCEIÇÃO APARECIDA DE SOUZA
Relator:
JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Revisor:
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Advogado:
ALCIDES NEY JOSÉ GOMES
00269/2007-006-24-00RO.1
Recorrente:
Relator:
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Advogado:
Caixa Econômica Federal
ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO (e outros)
PÁGINA 59
25 DE MAIO DE 2007
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
Recorrido:
Nelson Iwao Ikeda
AIAP
4
Advogado:
ADRIANA DE SOUZA ANNES (e outro)
AP
12
Relator:
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
RO
94
Revisor:
MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
RXOF
1
00318/2007-006-24-00RO.1
Recorrente:
Caixa Econômica Federal
Advogado:
ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO (e outros)
Recorrido:
Melissa de Mello Araújo
Advogado:
BRUNO BATISTA DA ROCHA (e outro)
Relator:
MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
Revisor:
JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
00326/2007-005-24-00RO.1
Recorrente:
Caixa Econômica Federal
ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO (e outros)
José Ajido Peixoto
Advogado:
BRUNO BATISTA DA ROCHA (e outro)
MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
01501/2006-021-24-00RXOF e RO.1
Remetente:
1ª Vara do Trabalho de Dourados-MS
Recorrente:
Município de Dourados-MS
2
Total..:
119
1
1
Pelo Exmo. Sr. Desembargador, Presidente do Tribunal, Dr. AMAURY RODRIGUES
PINTO JUNIOR, foi dada por encerrada a 18ª Distribuição Ordinária, às 15:30 horas.
Campo Grande - MS, 15 de maio de 2007.
Ata de Audiência e Notícia de Distribuição Extraordinária nº 192/2007.
Realizada em 16 de maio de 2007, às 12:36 horas.
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS
Recorrido:
Revisor:
6
AI-RO
1
ELIANA BARBOSA DE AVILA
CHEFE DA SEÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
Advogado:
Relator:
RXOFR
1
TURMA:
00145/2007-000-24-00AR.0
Autor:
TRIBUNAL PLENO
Caixa Econômica Federal
Advogado:
JUNE DE JESUS VERÍSSIMO GOMES (e outros)
Réu:
Maria Luiza Ismael e Silveira
Relator:
RICARDO G. M. ZANDONA
Revisor:
ABDALLA JALLAD
RESUMO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS
Procurador:
JOVINA NEVOLETI CORREIA (e outro)
Recorrido:
Dalva da Costa
Advogado:
GELZA JOSÉ DOS SANTOS
Relator:
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Revisor:
MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
Classe
Distrib.
AR
1
Redistr.
Relator
Revisor
Total..:
1
Pelo Exmo. Sr. Desembargador, Presidente do Tribunal, Dr. AMAURY RODRIGUES
PINTO JUNIOR, foi dada por encerrada a 192ª Distribuição Extraordinária, às 12:41
horas.
Campo Grande - MS, 16 de maio de 2007.
ELIANA BARBOSA DE AVILA
CHEFE DA SEÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
01508/2006-021-24-00RXOF e RO.1
Remetente:
1ª Vara do Trabalho de Dourados-MS
Recorrente:
Município de Dourados-MS
Procurador:
JOVINA NEVOLETI CORREIA
Recorrido:
Angela Maria Mascarenhas Teixeira Silva
TURMA:
00809/2005-056-24-00ED.2
Embargante:
Advogado:
GELZA JOSÉ DOS SANTOS
Advogado:
LAERTE ROGÉRIO GIGLIO
Relator:
MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
Embargado:
Luiz Carlos Ortega
Revisor:
JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Advogado:
JOÃO EDUARDO DE MORAES MARQUES (e outros)
Relator:
ADEMAR DE SOUZA FREITAS
Ata de Audiência e Notícia de Distribuição Extraordinária nº 193/2007.
Realizada em 16 de maio de 2007, às 16:04 horas.
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS
1ª TURMA
Lourival Americo de Souza
01894/2006-071-24-00RXOF e RO.1
Remetente:
Vara do Trabalho de Três Lagoas - MS
Recorrente:
Município de Três Lagoas - MS
00112/2006-046-24-00ED.2
Embargante:
Advogado:
LEONEL REZENDE MOURA (e outro)
Advogado:
Federação dos Empregados no Comércio e Serviços do
Estado de Mato Grosso do Sul - FETRACOM - MS
MOACIR SCANDOLA (e outro)
Recorrido:
Elza Maria Silva de Souza
Embargado:
Afonso Cervantes Ruiz - ME
Advogado:
MURILO TOSTA STORTI (e outros)
Advogado:
VALDEIR JOAQUIM DE ALENCAR
Relator:
JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Relator:
ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
Revisor:
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
00351/2006-004-24-00ED.2
Embargante:
Kepler Weber Industrial S.A.
Vara do Trabalho de Três Lagoas - MS
Advogado:
ANDRÉ STUART SANTOS (e outro)
Recorrente:
Município de Três Lagoas - MS
Embargado:
Odair dos Santos Ramos
Advogado:
LEONEL REZENDE MOURA (e outro)
Advogado:
LEONARDO BORGES OLIVEIRA LIMA (e outro)
Recorrido:
Elaine Aparecida Pereira de Sá Costa
Parte Interessada:
Gelre Trabalho Temporário S.A.
Advogado:
MURILO TOSTA STORTI (e outros)
Advogado:
ANDRÉ STUART SANTOS (e outros)
Relator:
JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Relator:
MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA
Revisor:
MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
TURMA:
00354/2006-041-24-00ED.2
Embargante:
2ª TURMA
01897/2006-071-24-00RXOF e RO.1
Remetente:
PROCESSOS REDISTRIBUÍDOS
TURMA:
00478/2005-022-24-00RO.1
Recorrente:
TRIBUNAL PLENO
Advogado:
Rosângela Nascimento de Oliveira
Advogado:
JOSE CARLOS MANHABUSCO
Recorrido:
Seara Alimentos S.A.
Advogado:
CARLOS THAMIR THOMPSON LOPES (e outros)
Recorrente:
União
Procurador:
ARLINDO ICASSATI ALMIRÃO
Recorrido:
Rosângela Nascimento de Oliveira
EMA - Empresa Marinho de Agropecuária do Pantanal
Ltda.
UBIRATAN C. DE CAMPOS FILHO (e outro)
Embargado:
Donizete José dos Santos
Advogado:
MARIA AUXILIADORA C. BARUKI NEVES (e outro)
Relator:
JOÃO MARCELO BALSANELLI
TRIBUNAL PLENO
Sérgio Eduardo Silva
Advogado:
JOSE CARLOS MANHABUSCO
TURMA:
00504/2006-007-24-00ED.2
Embargante:
Recorrido:
Seara Alimentos S.A.
Advogado:
LUCIANO NASCIMENTO CABRITA DE SANTANA (e outro)
Advogado:
CARLOS THAMIR THOMPSON LOPES (e outros)
Embargado:
Relator:
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Agência Municipal de Prestação de Serviços à Saúde
- Agência de Saúde (e outros - 0)
Advogado:
EVANDRO ALVES CORRÊA FILHO (e outros)
Relator:
ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
RESUMO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS
Classe
Distrib.
Redistr.
Relator
Revisor
RESUMO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS
PÁGINA 60
25 DE MAIO DE 2007
Classe
Distrib.
ED
5
Redistr.
Relator
Revisor
Total..:
5
Pelo Exmo. Sr. Desembargador, Presidente do Tribunal, Dr. AMAURY RODRIGUES
PINTO JUNIOR, foi dada por encerrada a 193ª Distribuição Extraordinária, às 16:09
horas.
Campo Grande - MS, 16 de maio de 2007.
ELIANA BARBOSA DE AVILA
CHEFE DA SEÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
Ata de Audiência e Notícia de Distribuição Extraordinária nº 194/2007.
Realizada em 16 de maio de 2007, às 16:05 horas.
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS
TURMA:
01818/2006-007-24-01RO.1
Recorrente:
1ª TURMA
Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Procurador:
ELIZA MARIA DE ALBUQUERQUE PALHARES
Recorrido:
Ana Maria Maciel Gonçalves
Advogado:
RAFAEL COIMBRA JACON (e outro)
Recorrido:
Vânia Teresa dos Santos Nascimento
Advogado:
ALCINDO DE MIRANDA
Relator:
ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
TURMA:
00120/2007-031-24-00RO.1
Recorrente:
2ª TURMA
Carla Aparecida Jorge de Amorim
Advogado:
OSVALDO SILVÉRIO DA SILVA
Recorrido:
Simone Rodrigues Pereira
Advogado:
VALTEMIR NOGUEIRA MENDES
Relator:
MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
TURMA:
01076/2006-021-24-00RO.1
Recorrente:
2ª TURMA
Avipal S.A. - Avicultura e Agropecuária
Advogado:
SERGIO ROBERTO JUCHEM (e outros)
Recorrido:
Gedalva Rodrigues de Menezes
Advogado:
MARISTELA LINHARES MARQUES WALZ
Relator:
JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
01157/2006-021-24-00RO.1
Recorrente:
Seara Alimentos S.A.
Advogado:
MARCO ANTONIO PIMENTEL DOS SANTOS (e outros)
Recorrido:
Elton Tenório Ibarrola
Advogado:
MARIA BUGOSI
Recorrente:
Elton Tenório Ibarrola
Advogado:
MARIA BUGOSI
Recorrido:
Seara Alimentos S.A.
Advogado:
MARCO ANTONIO PIMENTEL DOS SANTOS (e outros)
Relator:
MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
01374/2006-022-24-00RO.1
Recorrente:
Seara Alimentos S.A.
Advogado:
MARCO ANTONIO PIMENTEL DOS SANTOS (e outros)
Recorrido:
Edimilson Marques dos Santos
Advogado:
ADY DE OLIVEIRA MORAES
Relator:
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
01576/2006-022-24-00RO.1
00173/2007-005-24-00RO.1
Recorrente:
Elido de Lima Silva
Advogado:
Frigorifico Pedra Bonita Ltda. (Massa falida de Representada pelo administrador judicial Marcelo Rossi
Nobre)
GISELLY PITINARI CORDEIRO
Advogado:
SÍLVIO FERNANDO DEGASPARI (e outros)
Recorrido:
Reginaldo Sexpere de Aguiar
Recorrido:
Serrana Transporte Urbano Ltda.
Advogado:
ELISIANE PINHEIRO (e outro)
Advogado:
NOELY GONÇALVES VIEIRA WOITSCHACH (e outros)
Relator:
MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
Relator:
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Recorrente:
RESUMO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS
RESUMO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS
Classe
Distrib.
RO
3
Redistr.
Relator
Revisor
Total..:
3
Pelo Exmo. Sr. Desembargador, Presidente do Tribunal, Dr. AMAURY RODRIGUES
PINTO JUNIOR, foi dada por encerrada a 194ª Distribuição Extraordinária, às 16:10
horas.
Campo Grande - MS, 16 de maio de 2007.
ELIANA BARBOSA DE AVILA
CHEFE DA SEÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
Ata de Audiência e Notícia de Distribuição Extraordinária nº 195/2007.
Realizada em 17 de maio de 2007, às 15:32 horas.
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS
Classe
Distrib.
RO
7
Total..:
7
Redistr.
Relator
Revisor
Pelo Exmo. Sr. Desembargador, Presidente do Tribunal, Dr. AMAURY RODRIGUES PINTO
JUNIOR, foi dada por encerrada a 195ª Distribuição Extraordinária, às 15:37 horas.
Campo Grande - MS, 17 de maio de 2007.
ELIANA BARBOSA DE AVILA
CHEFE DA SEÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
Ata de Audiência e Notícia de Distribuição Extraordinária nº 196/2007.
Realizada em 17 de maio de 2007, às 16:32 horas.
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS
Seara Alimentos S.A.
TURMA:
00292/2002-005-24-00ED.3
Embargante:
Advogado:
MARCO ANTONIO PIMENTEL DOS SANTOS (e outros)
Advogado:
ALDIVINO ANTONIO DE SOUZA NETO (e outro)
Recorrido:
Cristiane Oliveira Assumpção
Embargado:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:
ADY DE OLIVEIRA MORAES
Procurador:
ELIZA MARIA DE ALBUQUERQUE PALHARES
ABDALLA JALLAD
Relator:
MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
Geralda Alves da Silva Gomes
01716/2003-022-24-00ED.3
Embargante:
União
Advogado:
MARIA VICTORIA MARTINS
Procurador:
ERIKA SWAMI FERNANDES
Recorrido:
Clarear Prestadora de Serviços Ltda. - ME
Embargado:
Avipal S.A. Avicultura e Agropecuária
Advogado:
FÁBIO FERREIRA DE SOUZA (e outro)
Advogado:
SERGIO ROBERTO JUCHEM (e outro)
Relator:
ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
Parte Interessada:
Carlos Alberto Pereira
Advogado:
DIANA REGINA MEIRELES FLORES (e outro)
Relator:
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
00361/2006-004-24-00ED.2
Embargante:
Sementes Nacional Ltda.
TURMA:
00088/2006-022-24-00RO.1
Recorrente:
Relator:
00795/2006-021-24-00RO.1
Recorrente:
00835/2006-022-24-00RO.1
Recorrente:
Advogado:
Recorrido:
Advogado:
1ª TURMA
Rosemeire Santos Jesus Viana
SIDNEI PEPINELLI (e outro)
Frigorífico Pedra Bonita Ltda. (Massa falida de Representanda pelo administrador judicial Marcelo Rossi
Nobre)
GISELLY PITINARI CORDEIRO
Recorrente:
Frigorífico Pedra Bonita Ltda. (Massa falida de Representanda pelo administrador judicial Marcelo Rossi
Nobre)
Advogado:
GISELLY PITINARI CORDEIRO
Recorrido:
Rosemeire Santos Jesus Viana
Advogado:
SIDNEI PEPINELLI (e outro)
Relator:
MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA
2ª TURMA
Sérgio Ricardo Souto Vilela
Advogado:
NILO GARCES DA COSTA (e outro)
Embargado:
Luiz Carlos Cunha
Advogado:
CARLOS AUGUSTO THIRY
Relator:
JOÃO MARCELO BALSANELLI
TURMA:
00193/2005-000-24-00ED.1
Embargante:
TRIBUNAL PLENO
JV Comércio e Representações Ltda.
PÁGINA 61
25 DE MAIO DE 2007
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
Advogado:
HUGO CLEON DE MELO COUTINHO (e outros)
Recorrido:
Armando Carlos Giannini Masseron
Embargado:
Ministério Público do Trabalho
Relator:
ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
Parte Interessada:
Valmir Pinheiro da Fonseca
00347/2006-066-24-01RO.1
Recorrente:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:
IACITA TEREZINHA R. DE AZAMOR PIONTI (e outro)
Relator:
RICARDO G. M. ZANDONA
RESUMO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS
Classe
Distrib.
ED
4
Redistr.
Relator
Revisor
Total..:
4
Pelo Exmo. Sr. Desembargador, Presidente do Tribunal, Dr. AMAURY
RODRIGUES PINTO JUNIOR, foi dada por encerrada a 196ª Distribuição Extraordinária,
às 16:37 horas.
Campo Grande - MS, 17 de maio de 2007.
ELIANA BARBOSA DE AVILA
CHEFE DA SEÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
Ata de Audiência e Notícia de Distribuição Extraordinária nº 197/2007.
Realizada em 18 de maio de 2007, às 12:41 horas.
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS
TURMA:
01580/2005-071-24-00ED.2
Embargante:
Kidy Birigui Calçados Indústria e Comércio Ltda.
Advogado:
ALESSANDER PROTTI GARCIA (e outros)
Embargado:
Francisca Rejane da Silva
Advogado:
JOSEMIRO ALVES DE OLIVEIRA
Relator:
MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA
00243/2006-004-24-00ED.2
Embargante:
Advogado:
1ª TURMA
Waldemir Jarcem de Lima
Procurador:
OLGA MORAES GODOY
Recorrido:
Gabrielly Marques Centurion
Advogado:
MARIUSA ROBERTO DA SILVA SACHELARIDE
Recorrido:
Solider Livraria e Papelaria Ltda - ME
Relator:
ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
00793/2006-021-24-00RO.1
Recorrente:
Edina Aparecida de Carvalho
Advogado:
MARIA VICTORIA MARTINS
Recorrido:
Clarear Prestadora de Serviços Ltda.
Advogado:
FÁBIO FERREIRA DE SOUZA (e outro)
Relator:
MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA
00989/2006-005-24-00RO.1
Recorrido:
Seara Alimentos S.A.
Advogado:
WASHINGTON A. TELLES DE FREITAS JUNIOR (e outros)
Recorrente:
Samanta Jimenez de Flores
Advogado:
VALDIRA RICARDO GALLO
Relator:
ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
01347/2006-004-24-00RO.1
Recorrente:
Liana Peres Duailibe
Advogado:
ADEMAR OCAMPOS FILHO
Recorrido:
Maria Lúcia Gonzaga
Relator:
ABDALLA JALLAD
Advogado:
LUCIANO NASCIMENTO CABRITA DE SANTANA
Agência Municipal de Prestação de Serviços à Saúde Agência de Saúde
MATUSAEL DE ASSUNÇÃO CHAVES (e outros)
Relator:
ABDALLA JALLAD
01572/2006-021-24-00RO.1
TURMA:
00785/2006-071-24-00ED.2
Embargante:
2ª TURMA
Recorrente:
Advogado:
Frigorifico Pedra Bonita Ltda. (Massa falida de Representada pelo administrador judicial Marcelo Rossi
Nobre)
GISELLY PITINARI CORDEIRO
Expresso Maringá Transportes Ltda.
Recorrido:
Neuzeli Pereira Santos
Advogado:
CLEBER TADEU YAMADA (e outros)
Advogado:
ELISIANE PINHEIRO (e outro)
Embargado:
Luis dos Santos
Relator:
MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA
Embargado:
Advogado:
VANDERLEI JOSE DA SILVA (e outros)
Relator:
JOÃO MARCELO BALSANELLI
01667/2006-021-24-00RO.1
Advogado:
Frigorífico Pedra Bonita Ltda. (Massa Falida de Representada pelo Administrador Judicial Marcelo Rossi
Nobre)
GISELLY PITINARI CORDEIRO
Recorrido:
Alexandre Ferreira dos Santos
Recorrente:
RESUMO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS
Classe
Distrib.
ED
3
Advogado:
ANDRÉA PATRÍCIA SOPRANI DE OLIVEIRA
Total..:
3
Relator:
ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
Pelo Exmo. Sr. Desembargador, Presidente do Tribunal, Dr. AMAURY RODRIGUES PINTO
JUNIOR, foi dada por encerrada a 197ª Distribuição Extraordinária, às 12:46 horas.
Campo Grande - MS, 18 de maio de 2007.
01719/2006-007-24-00RO.1
Recorrente:
WA - Consultoria Técnica Ltda.
ELIANA BARBOSA DE AVILA
CHEFE DA SEÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
Advogado:
AIRTON EDILSON FERREIRA (e outros)
Recorrido:
José Carlos Almeida
Ata de Audiência e Notícia de Distribuição Extraordinária nº 198/2007.
Realizada em 21 de maio de 2007, às 13:26 horas.
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS
Advogado:
SILVIO CANTERO (e outro)
Recorrente:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
TURMA:
01078/2006-001-24-01AIRO.1
Agravante:
Procurador:
Redistr.
Relator
Revisor
1ª TURMA
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:
ADRIANA MARIA DE CASTRO RODRIGUES
Condomínio Parque Residencial Coronel Afrânio Fialho
Figueiredo
GENTIL PEREIRA RAMOS
Relator:
ABDALLA JALLAD
00191/2006-066-24-01RO.1
Recorrente:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador:
OLGA MORAES GODOY
Recorrido:
Amália Maria Reguera Aranda
Advogado:
MARKO EDGARD VALDEZ (e outros)
Recorrido:
Bonifácia Carmem Ovelar
Advogado:
JACENIRA MARIANO (e outros)
Relator:
MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA
Agravado:
00274/2006-001-24-00RO.2
Recorrente:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador:
RENATA ESPÍNDOLA VIRGÍLIO
Procurador:
ADRIANA MARIA DE CASTRO RODRIGUES
Recorrido:
José Carlos Almeida
Advogado:
SILVIO CANTERO (e outro)
Recorrido:
WA - Consultoria Técnica Ltda.
Advogado:
AIRTON EDILSON FERREIRA (e outros)
Relator:
ABDALLA JALLAD
TURMA:
00124/2006-066-24-01RO.1
Recorrente:
2ª TURMA
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador:
OLGA MORAES GODOY
Recorrido:
Cássia Cristina Rodrigues da Rocha
Advogado:
MARIUSA ROBERTO DA SILVA SACHELARIDE
Recorrido:
Rebello e Viveros Ltda. - EPP
Advogado:
FABRICIO FRANCO MARQUES (e outro)
Relator:
JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
00160/2006-066-24-01RO.1
Recorrente:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador:
OLGA MORAES GODOY
Recorrido:
Hamilton Rodrigues dos Santos
PÁGINA 62
25 DE MAIO DE 2007
Advogado:
MARGARIDA DA ROCHA AIDAR (e outro)
Recorrido:
Fine Wood Comercial Ltda.
Advogado:
JORGE DE SOUZA MARECO
Relator:
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Total..:
21
Pelo Exmo. Sr. Desembargador, Presidente do Tribunal, Dr. AMAURY RODRIGUES
PINTO JUNIOR, foi dada por encerrada a 198ª Distribuição Extraordinária, às 13:31
horas.
Campo Grande - MS, 21 de maio de 2007.
ELIANA BARBOSA DE AVILA
CHEFE DA SEÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
00372/2006-022-24-00RO.1
Recorrente:
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA
Advogado:
ADELMO PRADELA (e outro)
Recorrido:
Roque Eidt
Relator:
MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
00387/2006-086-24-00RO.1
Recorrente:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador:
JEZIHEL PENA LIMA
Recorrido:
Ademir Barbosa da Silva
Advogado:
RÔNEY PINI CARAMIT
Recorrido:
Sepriva Segurança Ltda.
Advogado:
BENTO BIAGI
Relator:
JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
00651/2006-022-24-00RO.1
Recorrente:
Seara Alimentos S.A.
MARCO ANTONIO PIMENTEL DOS SANTOS (e outros)
Recorrido:
Carlos Alberto dos Santos
Advogado:
MARISSOL LEILA MEIRELES FLORES (e outros)
Relator:
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Advogado:
Frigorífico Pedra Bonita Ltda. (Massa falida de Representada pelo administrador judicial Marcelo Rossi
Nobre)
GISELLY PITINARI CORDEIRO
Recorrido:
Marli Julião
Recorrente:
Advogado:
ELISIANE PINHEIRO (e outro)
Relator:
MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
01458/2006-021-24-00RO.1
Advogado:
Recorrido:
Rejiane Palhati da Silva
Advogado:
JOSIANE GOUVEA CARVALHO (e outro)
Relator:
JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
01459/2006-021-24-00RO.1
Advogado:
Frigorífico Pedra Bonita Ltda. (Massa Falida de Representada pelo administrador judicial Marcelo Rossi
Nobre)
GISELLY PITINARI CORDEIRO
Recorrido:
Valdir Claudino da Rocha
Advogado:
JOSIANE GOUVEA CARVALHO (e outro)
Relator:
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
00085/2007-096-24-00RO.1
Recorrente:
Marcelo Alves Moreira
Recorrente:
Advogado:
FABIO MONTEIRO
Recorrido:
Marfrig Frigoríficos e Comércio de Alimentos Ltda.
Advogado:
LICIA PIMENTEL MARCONI DE SOUZA (e outros)
Relator:
MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
00088/2007-096-24-00RO.1
Recorrente:
Rosangela Santos Galdino
Advogado:
FABIO MONTEIRO
Recorrido:
Marfrig Frigoríficos e Comércio de Alimentos Ltda.
LICIA PIMENTEL MARCONI DE SOUZA (e outros)
Relator:
JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
ELCIMAR SERAFIM DE SOUZA
Recorrido:
Jeuber Mendes
Relator:
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
RESUMO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS
Classe
Distrib.
Redistr.
AI-RO
1
RO
20
Relator
00108-2007-001-24-00-2 (B)
Reclamante: Luis Antonio Procópio Vale X
Reclamada: Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. - Enersul Ficar ciente da
Decisão.
1. Rejeitar as preliminares de coisa julgada e de carência da ação por ausência
de interesse processual;
2. Extinguir o feito, com julgamento do mérito, no que concerne às pretensões
atinentes a créditos eventualmente exigíveis anteriormente a 31/01/02, em face da
prescrição qüinqüenal (restando incólume a pretensão relativa à indenização do tempo
de serviço prevista na cláusula 4ª do ACT90/91);
3. Julgar procedentes, em parte, os demais pedidos, ...
Custas, pela reclamada, no importe de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00,
valor arbitrado para a condenação, a serem recolhidas no prazo legal (CLT, art,. 789,
caput, I, e §§ 1º e 2º).
(Folha(s): 408/419)
01450-2004-001-24-00-7 (B) Reclamante: Marcos André Andrade Barros X
Reclamada: Elo Tratorpeças Ltda Manifestar-se acerca da petição do reclamado, prazo
de 05 dias.
(Folha(s): 199)
00136-2007-001-24-00-0 (B)
Reclamante: Gustavo dos Santos Santos X
Reclamada: Cia Brasileira de Distribuição Ficar ciente da Decisão em Embargos de
Declaração.
...Não admitir os embargos de declaração.
Receber o apelo, por aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como recurso
ordinário, para negar-lhe seguimento em razão da deserção, à falta de comprovação do
oportuno preparo.
Declarar o trânsito em julgado da Sentença, para determinar que lhe seja dada
cabal cumprimento.
(Folha(s): 146/149)
00005738/MS ANA HELENA BASTOS E SILVA CANDIA
00002-2000-001-24-00-2 (B) Reclamante: MARCIO ARAUJO DA SILVA (REP. P/
MATILDE COSTA DA SILVA) X Reclamada: EDSON SANTOS DA SILVA Pela presente fica
Vossa Senhoria notificada da decisão de fl.29:
Ausente qualquer hipótese de suspensão da prescrição no período informado à fl.
27, declaro a prescrição intercorrente e, nos termos do art. 269, IV c/c 794, II, ambos
do CPC, julgo extinta a execução, com julgamento do mérito.
Registre-se o débito relativo às despesas processuais, ficando vedada a expedição
de certidão negativa de débito pelo Setor de Distribuição de Feitos.
Após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
(Folha(s): 29)
00007477/MS ANDRE RUIZ SALVADOR MENDES
00454-2007-001-24-00-0 (B) Reclamante: Rubens Olindo de Araújo X Reclamada:
Nascente Consultoria e Construções Ltda Fica V. Sª notificado para devolução dos autos
em 24 horas, ficando desde já autrizada a expedição de mandado de busca e apreensão
para a hipótese de não cumprimento.
(Folha(s): )
00007862/MS ANTONIO FERREIRA JUNIOR
Damião Fernandes Alves
Advogado:
00006784/MS AGNA MARTINS DE SOUZA
01025-2006-001-24-00-0 (B)
Reclamante: Jorge Marcelo Paez Cavassa X
Reclamada: Seleta Sociedade Caritativa e Humanitária Manifestar-se acerca do recurso
ordinário interposto, prazo de 8 dias.
(Folha(s): 257)
Advogado:
00091/2007-031-24-00RO.1
Recorrente:
00621-2007-001-24-00-3 (J) Embargante: Cruz Vermelha Brasileira Órgão
Central X Embargado: Maria Aparecida Nogueira Abdalla Barbosa 1. Certifique-se nos
autos principais a oposição destes Embargos de Terceiro.
2. Indefiro a suspensão da praça designada nos autos principais, por medida de
economia processual.
A hasta deverá ser realizada, sustando-se apenas os seus efeitos.
Na ocasião, dê-se ciência aos licitantes, se houver, da peculiaridade do presente
feito.
3. Considerando o caráter autônomo da ação de Embargos de Terceiro, e em
atenção ao disposto nos arts. 1.049 e 1.050, do CPC, “ o embargante, em petição
elaborada com observância do disposto no art. 282, fará a prova sumária de sua posse e
a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas”.
Assim, por não preenchidos os requisitos da inicial, intime-se a embargante para
que, em dez dias, a emende, fazendo juntar aos autos a prova da constrição judicial que
recaiu sobre o bem objeto dos embargos opostos, bem assim apresentar a qualificação
das partes, sob pena de indeferimento liminar.
4. Com ou sem manifestação, decorrido o prazo, venham os autos conclusos
para
(Folha(s): 53)
00002669/MS ALCI DE SOUZA ARAÚJO
Frigorifico Pedra Bonita Ltda. (Massa falida de Representada pelo administrador judicial Marcelo Rossi
Nobre)
GISELLY PITINARI CORDEIRO
Recorrente:
1ª Vara do Trabalho de Campo Grande
00116892/RJ ACACIO ALVES SOUZA
Advogado:
01418/2006-021-24-00RO.1
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
Revisor
01319-2006-001-24-00-1 (B) Reclamante: Sindicato dos Trabalhadores na
Indústria da Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgotos do Estado de
Mato Grosso do Sul - SINDÁGUA-MS X Reclamada: Águas Guariroba S.A. Ficar ciente
da sentença.
Extinguir o processo, com resolução de mérito, no que concerne às pretensões
atinentes a créditos eventualmente exigíveis anteriormente a 11/12/2001, em face da
prescrição qüinquenal;
Julgar procedentes, em parte, os demais pedidos...
Custas, pela reclamada, no importe de R$2.000,00, calculadas sobre R$100.000,00,
valor arbitrado para a condenação, a serem recolhidas no prazo previsto no § 1º do art.
789 da CLT.
(Folha(s): 5783/5790)
00003142/MS APARECIDA FLORINDA FERREIRA DE OLIVEIRA
PÁGINA 63
25 DE MAIO DE 2007
00955-2004-001-24-00-4 (B) Reclamante: Pedro Custódio X Reclamada:
Rodogrande Transportes Rodoviários Ltda Ficar ciente da sentença.
Não admitir os embargos de declaração.
2. Determinar a retificação de erro material detectado na Conclusão, à fl. 272,
para que seja intimada a reclamada a, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento dos
honorários periciais, por ela devidos.
Intimem-se as partes; a executada, também, para, querendo, produzir contrarazões ao apelo já interposto pelo exeqüente, sendo certo que, em sede de execução de
acordo homologado, acaso admitido, deverá sê-lo como agravo de petição, por força do
princípio da fungibilidade recursal.
(Folha(s): 285/286)
00002762/MS CARLOS ROBERTO DE ASSIS
00955-2004-001-24-00-4 (B)
Reclamante: Pedro Custódio X Reclamada:
Rodogrande Transportes Rodoviários Ltda Ficar ciente da sentença.
Não admitir os embargos de declaração.
2. Determinar a retificação de erro material detectado na Conclusão, à fl. 272,
para que seja intimada a reclamada a, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento dos
honorários periciais, por ela devidos.
Intimem-se as partes; a executada, também, para, querendo, produzir contrarazões ao apelo já interposto pelo exeqüente, sendo certo que, em sede de execução de
acordo homologado, acaso admitido, deverá sê-lo como agravo de petição, por força do
princípio da fungibilidade recursal.
(Folha(s): 285/286)
00009559/MS DANIELLY GONÇALVES VIEIRA DE PINHO
00136-2007-001-24-00-0 (B)
Reclamante: Gustavo dos Santos Santos X
Reclamada: Cia Brasileira de Distribuição Ficar ciente da Decisão em Embargos de
Declaração.
...Não admitir os embargos de declaração.
Receber o apelo, por aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como recurso
ordinário, para negar-lhe seguimento em razão da deserção, à falta de comprovação do
oportuno preparo.
Declarar o trânsito em julgado da Sentença, para determinar que lhe seja dada
cabal cumprimento.
(Folha(s): 146/149)
00002760/MS DAVID PIRES DE CAMARGO
01192-2005-001-24-00-0 (B)
Reclamante: Abdiel Horácio Guimarães X
Reclamada: Frigonova Ltda. Ficar ciente da Decisão em Embargos de Declaração.
Não admitir os embargos de declaração, por intempestivos.
Declarar o trânsito em julgado da decisão profligada, que decorre da não interrupção
do prazo para o interposição de agravo de petição, derivada da inadmissibilidade dos
mesmos embargos.
(Folha(s): 121/122)
00008332/MS ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA
00084-2007-001-24-00-1 (B) Reclamante: Altair Martins Paes X Reclamada:
Fortesul Serviços Especiais de Vigilância e Segurança Ltda Ficar ciente da sentença.
Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos...
Custas pela reclamada no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor da
condenação que provisoriamente fixo em R$10.000,00.
(Folha(s): 161/167)
00008264/MS EDGAR CALIXTO PAZ
00568-2007-001-24-00-0 (B) Reclamante: Evani Maura Neto de Oliveira X
Reclamada: Tec Mac Computadores Ltda Ficar ciente de que a audiência foi redesignada
para o dia 11.06.2007- às 13h:23min.
(Folha(s): )
00006288/MS EDUARDO GIBO
00737-2005-001-24-00-0 (EF)
Reclamante: União X Reclamada: Padrão
Engenharia Ltda Fica V. Sª notificado para devolução dos autos em 24 horas, ficando
desde já autorizada a expedição de mandado de busca e apreensão para a hipótese de
não cumprimento.
(Folha(s): )
00008426/MS ERALDO OLARTE DE SOUZA
01120-2006-001-24-00-3 (B) Reclamante: Carlos Henrique Marques dos Santos
X Reclamada: Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul Manifestar-se acerca
do recurso odinário interposto, prazo de 08 dias.
(Folha(s): 195)
00001251/MS EURILDO VIEIRA BENJAMIN
01025-2006-001-24-00-0 (B)
Reclamante: Jorge Marcelo Paez Cavassa X
Reclamada: Seleta Sociedade Caritativa e Humanitária Manifestar-se acerca do recurso
ordinário interposto, prazo de 8 dias.
(Folha(s): 257)
01241-2006-001-24-00-5 (B) Reclamante: Adir Godinho X Reclamada: Estado
de Mato Grosso do Sul Pela presente fica Vossa Senhoria notificada para, no prazo de 08
dias, apresentar contra-razões ao Recurso Ordinário interposto.
(Folha(s): 514)
01370-2006-001-24-00-3 (B) Reclamante: Ananias Freitas da Silva X Reclamada:
Seleta Sociedade Caritativa e Humanitária Ficar ciente da Decisão.
...REJEITO os embargos declaratórios opostos pelo reclamante e o CONDENO
a pagar a multa de 1% sobre o valor da causa a ser revertida para os reclamados
...
(Folha(s): 221/223)
00004463/MS HUMBERTO IVAN MASSA
00108-2007-001-24-00-2 (B)
Reclamante: Luis Antonio Procópio Vale X
Reclamada: Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. - Enersul Ficar ciente da
Decisão.
1. Rejeitar as preliminares de coisa julgada e de carência da ação por ausência
de interesse processual;
2. Extinguir o feito, com julgamento do mérito, no que concerne às pretensões
atinentes a créditos eventualmente exigíveis anteriormente a 31/01/02, em face da
prescrição qüinqüenal (restando incólume a pretensão relativa à indenização do tempo
de serviço prevista na cláusula 4ª do ACT90/91);
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
3. Julgar procedentes, em parte, os demais pedidos, ...
Custas, pela reclamada, no importe de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00,
valor arbitrado para a condenação, a serem recolhidas no prazo legal (CLT, art,. 789,
caput, I, e §§ 1º e 2º).
(Folha(s): 408/419)
00001947/MS JAIR DE ALMEIDA SERRA NETO
01192-2005-001-24-00-0 (B)
Reclamante: Abdiel Horácio Guimarães X
Reclamada: Frigonova Ltda. Ficar ciente da Decisão em Embargos de Declaração.
Não admitir os embargos de declaração, por intempestivos.
Declarar o trânsito em julgado da decisão profligada, que decorre da não interrupção
do prazo para o interposição de agravo de petição, derivada da inadmissibilidade dos
mesmos embargos.
(Folha(s): 121/122)
00010910/MS JOÃO ANTONIO RODRIGUES DE ALMEIDA FILHO
00766-2006-001-24-00-3 (B) Reclamante: Ivanildo Viana de França Junior X
Reclamada: Ana Cardoso Prestes Ferreira ME Ficar ciente da Decisão em Embargos de
Declaração.
Admitir, em parte, os embargos, para rejeitá-los.
Condenar a embargante a indenizar a parte contrária, em R$2.000,00, em razão
de litigância de má-fé.
(Folha(s): 428/430)
00007143/MS JOÃO MACIEL NETO
01370-2006-001-24-00-3 (B) Reclamante: Ananias Freitas da Silva X Reclamada:
Seleta Sociedade Caritativa e Humanitária Ficar ciente da Decisão.
...REJEITO os embargos declaratórios opostos pelo reclamante e o CONDENO
a pagar a multa de 1% sobre o valor da causa a ser revertida para os reclamados
...
(Folha(s): 221/223)
00002887/MS JOSÉ SEABRA
00491-2007-001-24-00-9 (B) Reclamante: Rita de Cássia Guimarães de Araújo
X Reclamada: Marcílio Vargas Peixoto Ficar ciente da sentença.
...Julgar PROCEDENTES os pedidos...
Custas pelo reclamado no importe de R$160,00, calculadas sobre o valor da
condenação que provisoriamente fixo em R$8.000,00.
(Folha(s): 39/43)
00006522/MS JÚLIO CÉSAR FANAIA BELLO
00589-2007-001-24-00-6 (B) Reclamante: Edilson Zacarias Sabino X Reclamada:
Serviços de Telecomunicações Tele Borba Ltda Ficar ciente da sentença.
Por tais fundamentos, não estando preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC,
por ora, indefiro a almejada antecipação de tutela pleiteada pelo requerente.
(Folha(s): 145/147)
00008837/MS KÁTIA CRISTINA DE PAIVA PINTO
00948-2006-001-24-00-4 (B) Reclamante: Eduardo Rafael Desbesell Mariani X
Reclamada: Allegro Comércio de Confecções Ltda Ficar ciente da Decisão.
ACOLHER
os embargos declaratórios para, sanando a omissão existente,
indeferior o pedido de horas extras pela concessão de intervalo superior ao legal, na
forma da fundamentação, que fica fazendo parte integrante da conclusão.
(Folha(s): 117)
00008698/MS LIDIANE VILHAGRA DE ALMEIDA
00948-2006-001-24-00-4 (B) Reclamante: Eduardo Rafael Desbesell Mariani X
Reclamada: Allegro Comércio de Confecções Ltda Ficar ciente da Decisão.
ACOLHER
os embargos declaratórios para, sanando a omissão existente,
indeferior o pedido de horas extras pela concessão de intervalo superior ao legal, na
forma da fundamentação, que fica fazendo parte integrante da conclusão.
(Folha(s): 117)
00006024/MS MARCELO MONTEIRO PADIAL
01626-2004-001-24-00-0 (B) Reclamante: Ederson Cavalcante Gonçalves X
Reclamada: Paulo Cesar dos Santos-ME (Nome Fantasia: Funiart Martelinho de Ouro).
Defiro o pagamento do débito exeqüendo em 06 parcelas.
Inclua-se na execução o valor dos honorários da Sra. Leiloeira e das despesas
com a imprensa oficial.
Em conseqüência, retire-se o feito da pauta de praça.
Como a primeira parcela já foi recolhida, as demais deverão ser comprovadas nos
autos todo dia 16, ou dia útil subseqüente, devidamente atualizadas pela taxa SELIC,
sob pena de prosseguimento da execução.
Mantida a penhora existente nos autos até a quitação total do débito.
(Folha(s): 119)
00006510/MS MÁRCIA GAMARRA REGGIORI
00028-2000-001-24-00-0 (B) Reclamante: ETEVALDO CORREIA X Reclamada:
CONSTRUART EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA - ME Ficar ciente da decisão.
Ausente qualquer hipótese de suspensão da supensão da prescrição no período
informado à fl. 106, declaro a prescrição intercorrente e, nos termos do art. 269, IV cc
794, II, ambos do CPC, julgo extinta a execução, com julgamento do mérito.
Registre-se o débito relativo às despesas processuais, ficando vedada a expedição
negativa de débito pelo Setor de Distribuição de Feitos.
Após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
(Folha(s): 108)
00006244/MS MÁRCIA GOMES VILELA
00622-2007-001-24-00-8 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária
do Brasil - CNA X Réu: José Roberto Milani Não obstante tenha a autora ajuizado
“ação de cobrança judicial pelo procedimento ordinário”, entendo que é o caso de “ação
de execução de título executivo extrajudicial” equiparado à certidão de dívida ativa,
consoante deflui do art. 606 e parágrafos da CLT. Com efeito, o § 2º dessa norma
consolidada estatui: “Para fins de cobrança judicial da contribuição sindical são extensivos
às entidades sindicais, com exceção do foro especial, os privilégios da Fazenda Pública,
para cobrança da dívida ativa”.
Destarte, a fim de obter o máximo resultado na atuação da lei com o mínimo
emprego possível de atividade processual, aplicação típica do princípio do aproveitamento
dos atos processuais (art. 250 do CPC), intime-se a autora para que, no prazo de 10
dias, se manifeste, expressamente, se concorda com a conversão da presente em “ação
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25 DE MAIO DE 2007
de execução de título extrajudicial”, com fins ao seu regular prosseguimento, sendo
certo que, no silêncio da autora, tendo em conta que a natureza da causa (ação de
execução fiscal) não guarda correspondência com o procedimento legal por ela escolhido
(ação de conhecimento), impor-se-á, o indeferimento da inicial pela inadequação do
procedimento eleito (inteligência do art. 295,VI, do CPC), bem como a extinção do feito,
sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual (de conhecimento).
(Folha(s): 105)
00626-2007-001-24-00-6 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária
do Brasil - CNA X Réu: Etalívio Pereira Nantes
Não obstante tenha a autora ajuizado “ação de cobrança judicial pelo procedimento
ordinário”, entendo que é o caso de “ação de execução de título executivo extrajudicial”
equiparado à certidão de dívida ativa, consoante deflui do art. 606 e parágrafos da CLT.
Com efeito, o § 2º dessa norma consolidada estatui: “Para fins de cobrança judicial da
contribuição sindical são extensivos às entidades sindicais, com exceção do foro especial,
os privilégios da Fazenda Pública, para cobrança da dívida ativa”.
Destarte, a fim de obter o máximo resultado na atuação da lei com o mínimo
emprego possível de atividade processual, aplicação típica do princípio do aproveitamento
dos atos processuais (art. 250 do CPC), intime-se a autora para que, no prazo de 10
dias, se manifeste, expressamente, se concorda com a conversão da presente em “ação
de execução de título extrajudicial”, com fins ao seu regular prosseguimento, sendo
certo que, no silêncio da autora, tendo em conta que a natureza da causa (ação de
execução fiscal) não guarda correspondência com o procedimento legal por ela escolhido
(ação de conhecimento), impor-se-á, o indeferimento da inicial pela inadequação do
procedimento eleito (inteligência do art. 295,VI, do CPC), bem como a extinção do feito,
sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual (de conhecimento).
De qualquer modo, havendo concordância expressa da autora, venham os autos
conclusos para deliberação sobre a redistribuição da ação como “ação de execução de
título extrajudicial”.
(Folha(s): 104)
00005085/MS MARCOS MILKEM ABDALA
00403-2006-001-24-00-8 (B) Reclamante: MACIA CRISTINA PEREIRA DOS
SANTOS X Reclamada: Coopertécnica Cooperativa de Serviços Técnicos Especiais Ficar
ciente da Decisão em Embargos à Execução.
...Admito os embargos, para rejeitá-los...
Custas, pelo executado/embargante, no importe de R$55,35 (CLT, art. 789-A,
caput e VII, posto que o caso é de impugnação à conta de liquidação).
(Folha(s): 205/207)
01140-2006-001-24-00-4 (B) Reclamante: Wilmar Marciano Ortiz X Reclamada:
Palma Engenharia Ltda Ficar ciente da sentença.
Julgar procedentes os pedidos...
Custas, pela reclamada, no importe de R$10,64, nos termos do art. 789, caput,
da CLT.
Arbitro para a condenação, para os pertinentes efeitos, o valor de R$7.000,00.
(Folha(s): 75/79)
00005674/MS MARGIT JANICE POHLMANN STRECK
00550-2007-001-24-00-9 (B) Reclamante: Vera Lucia Brogiato X Reclamada:
Sérgio Giugno Ante a devolução da correspondência sob alegação de “ausente”, bem
assim a exigüidade de tempo, redesigno a audiência para o dia 18.06.2007 às 13:25 horas.
Intime-se a reclamante e sua procuradora e renove-se a diligência por mandado.
Tudo sob as penas do art. 844 da CLT.
(Folha(s): 10)
0002931A/MS MILTON COSTA FARIAS
00766-2006-001-24-00-3 (B) Reclamante: Ivanildo Viana de França Junior X
Reclamada: Ana Cardoso Prestes Ferreira ME Ficar ciente da Decisão em Embargos de
Declaração.
Admitir, em parte, os embargos, para rejeitá-los.
Condenar a embargante a indenizar a parte contrária, em R$2.000,00, em razão
de litigância de má-fé.
(Folha(s): 428/430)
00003995/MS OCLÉCIO ASSUNÇÃO
00612-2007-001-24-00-2 (B) Reclamante: Vanessa Alves Dias X Reclamada:
Cert Rastro Certificadora e Identif. do Brasil Ltda Ficar ciente de que a audiência foi
redesignada para o dia 11.06.2007, às 13h:20min.
(Folha(s): 31)
00008165/MS ROBERTO DE AVELAR
01370-2006-001-24-00-3 (B) Reclamante: Ananias Freitas da Silva X Reclamada:
Seleta Sociedade Caritativa e Humanitária Ficar ciente da Decisão.
...REJEITO os embargos declaratórios opostos pelo reclamante e o CONDENO
a pagar a multa de 1% sobre o valor da causa a ser revertida para os reclamados
...
(Folha(s): 221/223)
00009398/MS RODRIGO GRAZIANI JORGE KARMOUCHE
00084-2007-001-24-00-1 (B) Reclamante: Altair Martins Paes X Reclamada:
Fortesul Serviços Especiais de Vigilância e Segurança Ltda Ficar ciente da sentença.
Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos...
Custas pela reclamada no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor da
condenação que provisoriamente fixo em R$10.000,00.
(Folha(s): 161/167)
00006146/MS RODRIGO SCHOSSLER
00878-2005-001-24-00-3 (B) Reclamante: Rosangela Ferreira dos Santos Cruz X
Reclamada: Tairone de Oliveira Vieira Confecções - ME Pela presente fica Vossa Senhoria
notificada para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre os ofícios recebidos do DETRAN
e dos CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
(Folha(s): 166)
00003567/MS RUBENS GOMES GUTIERRES
01010-2006-001-24-00-1 (B) Reclamante: Bernadete Leão Trindade X Reclamada:
Fundação de Apoio a Pesquisa ao Ensino e a Cultura - FAPEC Ficar ciente da sentença.
REJEITO, a preliminar de inépcia do pedido indenizatório pelo desrespeito ao
lapso temporal do intervalo intrajornada, e no mérito, julgo IMPROCEDENTE a pretensão
exordial.
Custas de R$478,40, pela reclamante, isenta, calculadas sobre o valor dado à
causa de R$23.920,20.
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
(Folha(s): 222/225)
00007433/MS SILVIA CHRISTINA DE CARVALHO
01010-2006-001-24-00-1 (B) Reclamante: Bernadete Leão Trindade X Reclamada:
Fundação de Apoio a Pesquisa ao Ensino e a Cultura - FAPEC Ficar ciente da sentença.
REJEITO, a preliminar de inépcia do pedido indenizatório pelo desrespeito ao
lapso temporal do intervalo intrajornada, e no mérito, julgo IMPROCEDENTE a pretensão
exordial.
Custas de R$478,40, pela reclamante, isenta, calculadas sobre o valor dado à
causa de R$23.920,20.
(Folha(s): 222/225)
00005758/MS TATIANA ALBUQUERQUE CORRÊA KESROUANI
01319-2006-001-24-00-1 (B) Reclamante: Sindicato dos Trabalhadores na
Indústria da Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgotos do Estado de
Mato Grosso do Sul - SINDÁGUA-MS X Reclamada: Águas Guariroba S.A. Ficar ciente
da sentença.
Extinguir o processo, com resolução de mérito, no que concerne às pretensões
atinentes a créditos eventualmente exigíveis anteriormente a 11/12/2001, em face da
prescrição qüinquenal;
Julgar procedentes, em parte, os demais pedidos...
Custas, pela reclamada, no importe de R$2.000,00, calculadas sobre R$100.000,00,
valor arbitrado para a condenação, a serem recolhidas no prazo previsto no § 1º do art.
789 da CLT.
(Folha(s): 5783/5790)
0005238B/MS URIAS RODRIGUES DE CAMARGO
00250-2000-001-24-00-3 (B)
Reclamante: KATIANE PERES X Reclamada:
GOULART & GOULART LTDA (SR. JOÃO GOULART) Ficar ciente da decisão.
Ausente qualquer hipótese de suspensão da supensão da prescrição no período
informado à fl. 56, declaro a prescrição intercorrente e, nos termos do art. 269, IV cc
794, II, ambos do CPC, julgo extinta a execução, com julgamento do mérito.
Registre-se o débito relativo às despesas processuais, ficando vedada a expedição
negativa de débito pelo Setor de Distribuição de Feitos.
Após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
(Folha(s): 58)
00005728/MS ZARIFE CRISTINA HAMDAN
00403-2006-001-24-00-8 (B) Reclamante: MACIA CRISTINA PEREIRA DOS
SANTOS X Reclamada: Coopertécnica Cooperativa de Serviços Técnicos Especiais Ficar
ciente da Decisão em Embargos à Execução.
...Admito os embargos, para rejeitá-los...
Custas, pelo executado/embargante, no importe de R$55,35 (CLT, art. 789-A,
caput e VII, posto que o caso é de impugnação à conta de liquidação).
(Folha(s): 205/207)
4ª Vara do Trabalho de Campo Grande
0002812A/MS ADELAIDE BENITES FRANCO
01194-2006-004-24-00-9 (B) Reclamante: Nilton Carlos da Silva X Reclamada:
Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda - ASSEFAZ/MS Vistos.
Dos cálculos apresentados pela reclamada, dê-se vista à parte reclamante, para
manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos.
(Folha(s): supra)
0005834B/MS ADEMAR CARLOS TEIXEIRA
00052-2007-004-24-00-5 (B)
Reclamante: Regina Lourenço da Silva X
Reclamada: Affonseca & Cia Ltda Vistos.
Ao INSS, por decêndio e sob pena de preclusão, para que informe a contribuição
previdenciária oriunda do acorodo homologado.
Após, execute-se.
(Folha(s): supra)
00007818/MS ADEMAR OCAMPOS FILHO
01068-2006-004-24-00-4 (B) Reclamante: Roberto Delfino da Silva X Reclamada:
Engepar Engenharia e Participações Ltda Vistos.
Corrijo, de ofício, erro material constante da r. sentença de f. 99/101, para, onde
se lê (f. 101): “na ação trabalhista que GILBRTO RODRIGUES DE LIMA promove”, que se
leia: “na ação trabalhista que ROBERTO DELFINO DA SILVA promove”.
Intimem-se as partes.
Transposto prazo legal, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
(Folha(s): )
0005470B/MS ADÔNIS CAMILO FROENER
01130-2000-004-24-00-2 (B) Reclamante: Joel Monteiro Daroz X Reclamada:
Reta Topografia e Construções Ltda Vistos.
Intime-se a parte exeqüente para manifestação, em trintídio, sobre o teor da
certidão de f. 592, com vistas ao prosseguimento, sob pena de remessa dos autos ao
arquivo provisório e, caso se verifique a ocorrência de prescrição intercorrente, ao arquivo
definitivo, nos termos da Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária, o que fica determinado
para a hipótese.
(Folha(s): supra)
00006784/MS AGNA MARTINS DE SOUZA
00879-2006-004-24-00-8 (B) Reclamante: Luciano Rios de Souza X Reclamada:
Empresa Energetica de Mato Grosso do Sul S/A ENERSUL Vistos.
Diante do certificado retro, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
(Folha(s): supra)
00002669/MS ALCI DE SOUZA ARAÚJO
00499-1999-004-24-00-3 (B) Reclamante: JULIENE CRISTINA DE VASCONCELOS
X Reclamada: NIPPON ADMINISTRADORA DE SERVICOS POSTUMOS LTDA Vistos.
Defere-se.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme requerido.
(Folha(s): supra)
00414-2006-004-24-00-7 (B)
Reclamante: Alcides Lourenço Cabral X
Reclamada: Manoel Ivan Abrandes ME Fica V.Sª. intimada a manifestar-se sobre o item
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25 DE MAIO DE 2007
1 do despacho de fl. 75 a seguir transcrito: “Vistos. 1. Intime-se a parte reclamante
para que apresente, em decêndio, cálculos de liquidação de sentença, os quais deverão
discriminar bases de incidência, custas processuais, índices e juros utilizados (§1º do
art. 39 da Lei n.º 8.177/91), bem como contribuições fiscais e previdenciárias, devidas
por ambas as partes.(...)”
(Folha(s): 75(item1))
00885-2006-004-24-00-5 (B) Reclamante: Rosileide Coelho Farias X Reclamada:
Cia Brasileira de Distribuição
Fica V.Sa. notificada da designação da audiência de
encerramento da instrução e renovação da proposta conciliatória para o dia 15/06/2007
às 15:30h.
(Folha(s): 250)
00008659/MS ALCIDES NEY JOSÉ GOMES
00382-2006-004-24-00-0 (B) Reclamante: Jerre José Morassutti X Reclamada:
Geraldo José Zamproni Fica V.Sª. intimada a manifestar-se sobre o item 1 do despacho
de fl. 114 a seguir transcrito: “Vistos. 1. Intime-se a parte reclamante para apresentar
sua CPTS, no prazo de 10 dias.(...)”
(Folha(s): 114(item1))
00003384/MS ALEIDE OSHIKA
00027-2004-004-24-00-9 (B) Reclamante: Renilda Floraci Teixeira X Reclamada:
Município de Campo Grande Vistos.
Dê-se vistas, por 05 dias, ao exequente e, então, voltem conclusos para o
julgamento dos embargos à execução opostos.
(Folha(s): supra)
00007144/MS ALEXANDRE AUGUSTO REZENDE LINO
00623-2003-004-24-00-8 (B) Reclamante: Lia Christina Ximenes Daniel X
Reclamada: Norma Koniko Fujitame - Escola Fisk Vistos.
Ante o pagamento efetuado, proceda-se ao depósito dos valores, inclusive do
depósito recursal, na conta vinculada da autora.
Na esteira da r. sentença prolatada, indefiro o pedido de expedição de alvará
para levantamento do FGTS, esclarecendo que a autora poderá pleitear o levantamento
diretamente, pela via administrativa, junto à CEF, órgão gestor do fundo.
Arquivem-se, com as cautelas de praxe.
(Folha(s): supra)
0009916B/MS ALEXANDRE CÉSAR DEL GROSSI
00365-2006-004-24-00-2 (B) Reclamante: Creuza Pereira da Silva Vieira X
Reclamada: Gilmair Arraes Fonseca de Sá Vistos.
Dos cálculos ora apresentados, dê-se vista à parte autora, para manifestação, no
prazo de 05 (cinco) dias.
(Folha(s): supra)
00010556/MS ALEXANDRE FRANÇA PESSOA
00159-2006-004-24-00-2 (B) Reclamante: Elias Dallanhol X Reclamada: Leoadir
Antonio Maschio Vistos.
Em face do pagamento efetuado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
(Folha(s): supra)
00005738/MS ANA HELENA BASTOS E SILVA CANDIA
00988-2006-004-24-00-5 (B) Reclamante: Antonio Amauri Rolon X Reclamada:
Cirene Queiroz Taíra EPP Vistos.
Diante do certificado retro, arquivem-se os autos.
(Folha(s): supra)
003659-B/MS ANNA LUIZA LAZZARINI LEMOS
01376-2006-004-24-00-0 (M) Autor: Eramilto Albuquerque Lara X Réu: Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos Vistos.
Diante do certificado retro, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
(Folha(s): supra)
0003688B/MS ANTÔNIO PIONTI
00988-2006-004-24-00-5 (B) Reclamante: Antonio Amauri Rolon X Reclamada:
Cirene Queiroz Taíra EPP Vistos.
Diante do certificado retro, arquivem-se os autos.
(Folha(s): supra)
00003142/MS APARECIDA FLORINDA FERREIRA DE OLIVEIRA
00447-1996-004-24-00-4 (B)
Reclamante: Francisco Ferreira Masceno X
Reclamada: Wood Reflorestamento S/A Vistos.
Intime-se o exeqüente para manifestação, em 10 dias, sobre a exceção de préexecutividade ora apresentada por EBE D’AFRE MAZZOLANI, sob pena de preclusão.
Oficie-se o Juízo Deprecado, comunicando a apresentação da exceção e solicitando
se aguarde a decisão.
Transposto o prazo supra, façam os autos conclusos, para decisão.
(Folha(s): )
01063-2001-004-24-00-7 (B) Reclamante: Betânia Kelly Rodrigues da Silva X
Reclamada: Walter Maiolino Vistos.
Por não embargada, julgo boa e subsistente a penhora de f. 153.
Homologo a sua avaliação.
Intime-se a parte exeqüente para manifestar interesse na adjudicação dos bens
penhorados, no prazo de 10 (dez) dias.
Transposto o prazo concedido em silêncio, à praça, observadas as formalidades
legais.
(Folha(s): supra)
00612-2005-004-24-00-0 (B) Reclamante: Joel Nunes dos Santos X Reclamada:
Straus Fundações Ltda Vistos.
Indefere-se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa
executada, face a penhora de f. 26.
Não obstante, expeça-se mandado de substituição de penhora, devendo a
constrição recair sobre bens de fácil comercialização.
(Folha(s): supra)
00760-2005-004-24-00-4 (B) Reclamante: Alcides dos Anjos X Reclamada: OJF
Estacionamentos e Garagens Ltda - JR Parking Fica V.Sª. intimada a manifestar-se
sobre o item V do despacho de fl. 435 a seguir transcrito: “(...) III. Atualize-se o débito,
observando-se as guias Agiosul de f. 344. IV. Cite-se a 1ª reclamada, por edital. V.
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
Transposto o prazo de 48 horas em silêncio, intime-se o exequente, para requerer o que
entender de direito, com vistas ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias, sob
pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, o que fica desde já determinado para
a hipótese. “
(Folha(s): 435(itemV))
0003639A/MS ARTUR GOMES PEREIRA
00375-2006-004-24-00-8 (B) Reclamante: Alceu Gonçalves X Reclamada: SOTEF
Sociedade Técnica de Engenharia e Fundações Ltda Fica V.Sa. notificada da designação
da audiência de encerramento da instrução e renovação da proposta conciliatória para o
dia 29/06/2007 às 15:20h.
(Folha(s): 211(verso))
00009272/MS BEATRIZ FONSECA SAMPAIO
00800-2006-004-24-00-9 (B) Reclamante: Carolina Calux Munhoz Pinheiro X
Reclamada: Denise Aparecida Miranda da Rosa dos Santos ME (Escola de Educação
Infantil e Fundamental Energia) Vistos.
Por não embargada, julgo boa e subsistente a penhora de f. 52.
Homologo a sua avaliação.
Intime-se a parte autora para manifestar interesse na adjudicação dos bens
penhorados, no prazo de 10 (dez) dias.
Transposto o prazo concedido em silêncio, à praça, observadas as formalidades
legais.
(Folha(s): supra)
0004895B/MS CACILDO TADEU GEHLEN
00365-2005-004-24-00-1 (B)
Reclamante: Alexandre Costa X Reclamada:
Medeiros e Souza Alimentos Ltda Fica V.Sª. notificada a tomar ciência do despacho de
fl. 70 a seguir transcrito: “Vistos.
Homologo o acordo noticiado para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas
pelo reclamante, no importe de R$ 24,00, calculadas sobre o valor acordado, de cujo
pagamento fica isentado em face da concessão da gratuidade judiciária. A executada
deverá comprovar nestes e em até 30 (trinta) dias da quitação da última parcela do
acordo ora homologado, o pagamento das custas de execução, inclusive Agiosul, sob
pena de prosseguimento da execução, com o praceamento dos bens penhorados à f. 35.
Informado inadimplemento, prossiga-se, com o praceamento dos bens penhorados.”
Quitados os débitos, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Dê-se ciência.
(Folha(s): 70)
01914-2005-004-24-00-5 (B) Reclamante: Luciane Fabiane Guilhermano Lucas
X Reclamada: Luciane Teixeira dos Santos Albaneze-Me - Restaurante Antonellos
Encontra-se à disposição de V.Sa. a guia de liberação de crédito.
(Folha(s): 45)
00179-2006-004-24-00-3 (B) Reclamante: Valdirene Josefa Ferreira de Moraes
X Reclamada: Vilma Alves Assis Vistos.
Libere-se a guia de f. 52 à exeqüente, intimando-se-a para manifestar-se quanto
ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de remessa dos autos
ao arquivo provisório, o que fica determinado para a hipótese e, caso se verifique a
ocorrência de prescrição intercorrente, ao arquivo definitivo, nos termos da Lei 6.830/80,
de aplicação subsidiária, o que fica determinado para a hipótese.
(Folha(s): supra)
00273-2007-004-24-00-3 (B) Reclamante: Luiz Rodrigues Costa X Reclamada:
Antonio Urt Filho Fica V.Sa. notificada da designação da audiência inicial para dia
14/09/2007 às 13:20h, conforme determinado à fl. 16.
(Folha(s): 16)
00004862/MS CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES
01158-2004-004-24-00-3 (B) Reclamante: Edson Mauro Martins da Silva X
Reclamada: Unidade de Diagnósticos por Imagem Ltda - DIIMAGEM Vistos.
Ante o requerimento de f. 834 e o pagamento efetuado, não obstante o crédito
pertencer ao INSS, com vistas à celerida e economia processual, defere-se.
Aguarde-se o pagamento, conforme requerido.
Constatado inadimplemento, expeça-se mandado de penhora e avalição de bens,
tantos quantos bastem para total garantia da execução.
Quitados os débitos, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
(Folha(s): supra)
00005159/MS CARLOS ALFREDO STORT FERREIRA
00574-2002-004-24-00-2 (B) Reclamante: Isaias Moreira Niz X Reclamada:
Multiplik Empreendimentos Imobiliários Ltda Vistos.
Não-obstante a inércia da parte executada, é certo que o débito previdenciário
remanescente é de pequena monta.
Assim, mover a máquina judiciária para perseguir valor desse importe é contrário
ao princípio da economia, norteador desta Especializada, pelo que, deixo de executar
referido valor.
Desse modo, registre-se o débito e arquivem-se estes.
Intime-se o INSS deste, via postal.
(Folha(s): supra)
00006090/MS CLEIRY ANTÔNIO DA SILVA ÁVILA
02002-2005-004-24-00-0 (B) Reclamante: Jesuino da Costa Santos X Reclamada:
Francisco Rotta Neto Vistos.
Com o depósito de f. 152, quitem-se os débitos e arquivem-se, com as cautelas
de praxe.
(Folha(s): supra)
00010131/MS CRISTIANE MARIM CHAVES
00238-2007-004-24-00-4 (M)
Autor: Selma Euzébio Peres X Réu: Caixa
Econômica Federal Vistos.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, apresentando cópia da Lei
Estadual nº 3.042/05, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Apresentada, façam conclusos para julgamento.
(Folha(s): supra)
00006775/MS CUSTÓDIO GODOENG COSTA
01498-2005-004-24-00-5 (B)
Reclamante: Jodenir Pereira de Almeida X
Reclamada: Birô Consultoria e Marketing Ltda Vistos.
Intime-se a parte exeqüente para manifestação, em trintídio, sobre o teor da
certidão de f. 56, com vistas ao prosseguimento, sob pena de remessa dos autos ao
arquivo provisório e, caso se verifique a ocorrência de prescrição intercorrente, ao arquivo
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definitivo, nos termos da Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária, o que fica determinado
para a hipótese.
(Folha(s): supra)
00009403/MS DALVA REGINA DE ARAÚJO
00179-2006-004-24-00-3 (B) Reclamante: Valdirene Josefa Ferreira de Moraes
X Reclamada: Vilma Alves Assis Vistos.
Libere-se a guia de f. 52 à exeqüente, intimando-se-a para manifestar-se quanto
ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de remessa dos autos
ao arquivo provisório, o que fica determinado para a hipótese e, caso se verifique a
ocorrência de prescrição intercorrente, ao arquivo definitivo, nos termos da Lei 6.830/80,
de aplicação subsidiária, o que fica determinado para a hipótese.
(Folha(s): supra)
00009559/MS DANIELLY GONÇALVES VIEIRA DE PINHO
00615-2006-004-24-00-4 (B) Reclamante: Valdecir da Rocha X Reclamada:
Independência Alimentos Ltda - IAL - CGR Vistos.
Ante o depósito efetuado, quite-se o débito e arquivem-se.
(Folha(s): supra)
00002760/MS DAVID PIRES DE CAMARGO
00439-2005-004-24-00-0 (B) Reclamante: João Batista Faria X Reclamada:
Editora Primeira Hora Pantanal Ltda. Vistos.
Defere-se.
Renove-se a praça.
(Folha(s): supra)
00005012/MS DÉCIO JOSÉ XAVIER BRAGA
01107-2006-004-24-00-3 (B) Reclamante: Adriana Marise Paz X Reclamada:
SPCC- São Paulo Contact Center Ltda Vistos.
Ante as razões expostas, defiro o pedido formulado pela autora às f. 237.
Expeçam-se intimações postais às testemunhas arroladas e aguarde-se a
audiência.
Publique-se.
(Folha(s): )
00003338/MS DELMOR VIEIRA
00879-2006-004-24-00-8 (B) Reclamante: Luciano Rios de Souza X Reclamada:
Empresa Energetica de Mato Grosso do Sul S/A ENERSUL Vistos.
Diante do certificado retro, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
(Folha(s): supra)
00011268/MS DOUGLAS SIQUEIRA ARTIGAS
00795-2006-004-24-00-4 (B) Reclamante: Sandra Regina Lechuga Garcia X
Reclamada: Top Internet e Sistemas Ltda ME Fica V.Sa. notificada da designação da
audiência de instrução para dia 31/07/2007 às 14:00 horas.
(Folha(s): 165)
00008332/MS ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA
01575-2005-004-24-00-7 (B) Reclamante: Francisca Silva Leite X Reclamada:
Compensados Carlotho Ltda Fica V.Sa. notificada a manifestar-se sobre os documentos
apresentados nos autos de fls. 514/530, conforme despacho de f. 484: “Vistos. Oficie-se
ao INSS para que, em improrrogáveis 10 (dez) dias, apresente cópia dos laudos médicos
periciais realizadas na autora, conforme já determinado, posto que referidos laudos não
constam dos documentos ora apresentados. Apresentados os laudos, dê-se vistas às
partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, iniciando-se pela reclamante.(...)”
(Folha(s): 484)
00008264/MS EDGAR CALIXTO PAZ
01585-2004-004-24-01-4 (N) Recorrente/Agravante: Hélio Sampaio Tavares
X Recorrido/Agravado: ZW Engenharia Ltda Fica V.Sª. intimada, para que no prazo
comum de 08 dias, proponham contra-razões ao Agravo de Petição interposto pelo
INSS, conforme item 5 do despacho de fl. 16 a seguir transcrito: “(...) 4. No silêncio,
o agravo não se processará por não preenchimento do pressuposto legal, qual seja a
não apresentação das peças necessárias à sua formação. 5. Apresentadas, juntem-nas
nos autos suplementares e intimem-se as partes, para que no prazo comum de 08
dias, proponham contra-razões. 6. Transposto o prazo concedido, remetam-se os autos
suplementares ao E. Regional. (...)”
(Folha(s): 16(item5))
0004880A/MS EDNA MARIA GOMES DE OLIVEIRA
01285-2003-004-24-00-1 (B) Reclamante: Jailson Moura de Souza X Reclamada:
Centro de Formação de Condutores Autorama Ltda. Vistos. Defiro o pagamento do
débito previdenciário em seis parcelas, devendo a primeira ser paga juntamente com os
demais débitos, a teor do r. despacho de f. 952. Dê-se ciência. Prossiga-se, nos termos
do precitado despacho.
(Folha(s): 955)
00004920/MS EDUARDO COELHO LEAL JARDIM
00574-2002-004-24-00-2 (B) Reclamante: Isaias Moreira Niz X Reclamada:
Multiplik Empreendimentos Imobiliários Ltda Vistos.
Não-obstante a inércia da parte executada, é certo que o débito previdenciário
remanescente é de pequena monta.
Assim, mover a máquina judiciária para perseguir valor desse importe é contrário
ao princípio da economia, norteador desta Especializada, pelo que, deixo de executar
referido valor.
Desse modo, registre-se o débito e arquivem-se estes.
Intime-se o INSS deste, via postal.
(Folha(s): supra)
00007777/MS ELIANE RITA POTRICH
00471-2005-004-24-00-5 (B) Reclamante: Raquel Santos de Barros X Reclamada:
Adalgiza Lemos Fransolozzo Vistos.
Por não embargada, julgo boa e subsistente a penhora de f. 56.
Homologo a sua avaliação.
Intime-se a parte exeqüente para manifestar interesse na adjudicação do bem
penhorado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transposto o prazo concedido em silêncio, à praça, observadas as formalidades
legais.
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
(Folha(s): supra)
01107-2006-004-24-00-3 (B) Reclamante: Adriana Marise Paz X Reclamada:
SPCC- São Paulo Contact Center Ltda Vistos.
Ante as razões expostas, defiro o pedido formulado pela autora às f. 237.
Expeçam-se intimações postais às testemunhas arroladas e aguarde-se a
audiência.
Publique-se.
(Folha(s): )
00270-2007-004-24-00-0 (M) Autor: Roberto José Joaquim X Réu: Caixa
Econômica Federal Fica V.Sª. intimada a manifestar-se sobre o item 4 do despacho de
fl. 30 a seguir transcrito: “(...) 4. Apresentada contestação, intime-se a parte requerente
para manifestar-se, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
5. Após, façam os autos conclusos para julgamento.”
(Folha(s): 30(item4))
00009112/MS ELIZEU MOREIRA PINTO JÚNIOR
00621-2007-004-24-00-2 (AD1) Autor: Lygia Maria Fonseca de Albuquerque X
Réu: Karen Lopes Teruya Nogueira Fica V.Sa. notificada da designação da audiência para
dia 31/08/2007 às 15:00h.
(Folha(s): 29)
00008204/MS EMERSON ALEXANDRE HIRATA E SA
00598-2006-004-24-00-5 (B) Reclamante: Leopoldo Martins Júnior X Reclamada:
Oliveira e Veiber Ltda Fica V.Sa. notificada da designação da audiência de instrução para
dia 13/08/2007 às 14:20h, conforme despacho de fl. 655 a seguir transcrito: “Vistos.
Inclua-se na pauta de instruções, expeçam-se intimações às partes, com as
cominações de praxe e cientifiquem-se seus procuradores.”
(Folha(s): 655)
00003088/MS ENEIDA LOUREIRO DE SOUSA
00121-2006-004-24-00-0 (B) Reclamante: Hercules Romero Pereira X Reclamada:
Delícia Indústria e Comércio de Carnes Ltda Vistos.
Por não embargada, julgo boa e subsistente a penhora de f. 112.
Homologo a sua avaliação.
Intime-se a parte exeqüente para manifestar interesse pela adjudicação do bem
penhorado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transposto o prazo concedido em silêncio, à praça, observadas as formalidades
legais.
(Folha(s): supra)
00218423/SP ENILTON PIRES ZALLA
00711-2002-004-24-00-9 (B) Reclamante: Adriano Cavalcanti Ricci X Reclamada:
Antônio Marcos Ramirez Bezerra Vistos.
Considerando que o débito apontado, referente às custas de execução, é de
pequena monta, deixo de determinar sua execução, posto que, mover a máquina
judiciária para perseguir valor desse importe é contrário ao princípio da economia,
norteador desta Especializada.
Desse modo, registre-se o débito e arquivem-se estes.
(Folha(s): supra)
00004179/MS EURIDES DE LOURDES ALMEIDA MULLER
00033-2007-004-24-00-9 (B)
Reclamante: Kleber Araújo Guimarães
Reclamada: Saito & Cia Ltda - ME Vistos.
Diante do certificado retro, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
(Folha(s): supra)
X
00008919/MS FABIO DE MELO FERRAZ
00870-2006-004-24-00-7 (B) Reclamante: Jane Cleia Ferreira Luz Rodrigues X
Reclamada: Tendência de Negócios & Serviços Ltda - ME Fica V.Sª. intimada a tomar
ciência da Ata de Audiência de fl. 78, cuja cópia pode ser encontrada no site: www.trt24.
gov.br.
(Folha(s): 78)
00009258/MS GABRIELLE WANDERLEY DE ABREU ABRÃO
00910-2006-004-24-00-0 (B)
Reclamante: Leandro de Souza Carvalho X
Reclamada: Plantel Comércio e Representações de Produtos Agropecuários Ltda Vistos.
Não-obstante a inércia da executada, é certo que o débito previdenciário
remanescente é de pequena monta.
Assim, mover a máquina judiciária para perseguir valor desse importe é contrário
ao princípio da economia, norteador desta Especializada, pelo que, deixo de executar
referido valor.
Desse modo, registrem-se os débitos e arquivem-se estes.
Intime-se o INSS deste, via postal.
(Folha(s): supra)
00008794/MS GERALDO HENRIQUE RESENDE VICENTIN
00471-2005-004-24-00-5 (B) Reclamante: Raquel Santos de Barros X Reclamada:
Adalgiza Lemos Fransolozzo Vistos.
Por não embargada, julgo boa e subsistente a penhora de f. 56.
Homologo a sua avaliação.
Intime-se a parte exeqüente para manifestar interesse na adjudicação do bem
penhorado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transposto o prazo concedido em silêncio, à praça, observadas as formalidades
legais.
(Folha(s): supra)
00008880/MS GERALDO TADEU DE MELO
01468-2005-004-24-00-9 (EF) Reclamante: União Federal (Fazenda Nacional)
X Reclamada: Panificadora Ação Em Vida Ltda Fica V.Sª. intimada a tomar ciência do
despacho de fl. 39 a seguir transcrito: “Vistos. 1. Defere-se carga dos autos por 05 dias,
ao subscritor da petição de f. 38, o qual deverá juntar no mesmo prazo ora concedido,
a Procuração, com vistas a regularizar sua representação processual. 2. Intime-se via
publicação no Diário Oficial.”
(Folha(s): 39)
00005170/MS GESSE CUBEL GONÇALVES
01227-1999-004-24-00-0 (B) Reclamante: HELIO GOMES DE BARROS FILHO X
Reclamada: AÇÃO AGROPECUARIA LTDA Vistos.
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Intime-se a parte exeqüente para manifestação, em trintídio, sobre o teor da
certidão da ECT de f. 246, com vistas ao prosseguimento, sob pena de remessa dos
autos ao arquivo provisório e, caso se verifique a ocorrência de prescrição intercorrente,
ao arquivo definitivo, nos termos da Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária, o que fica
determinado para a hipótese.
(Folha(s): supra)
00365-2002-004-24-00-9 (B) Reclamante: Edna Paulino de Oliveira X Reclamada:
Disgran Distribuidora de Bebidas Ltda Vistos.
Intime-se a parte exeqüente para manifestação, em trintídio, sobre o teor do
ofício de f. 368, com vistas ao prosseguimento, sob pena de remessa dos autos ao
arquivo provisório.
Transposto o prazo concedido em silêncio, solicite-se a devolução da deprecata
e ao arquivo provisório e, caso se verifique a ocorrência de prescrição intercorrente, ao
arquivo definitivo, nos termos da Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária.
(Folha(s): supra)
00005489/MS GILSON FREIRE DA SILVA
01453-1996-004-24-00-9 (B)
Reclamante: RANULFO CANDIDO FILHO X
Reclamada: M.FALIDA DE COMDIESEL COM.DIESEL LTDA NPS/ JULIO CESAR RODRIGUES
Vistos.
1. Recebo a exceção de pré-executividade oposta às fls. 115116.
2. Diante do documento juntado às fls. 111/112, verifica-se que a sócia Shirley
Aparecida da Silva Huppes retirou-se da socieda em 30.06.1993.
Considerando que o ajuizamento desta foi em 14.11.96, mais de três anos
após a retirada da sócia do quadro societário da empresa executada, bem como que o
contrato de trabalho do exeqüente iniciou-se 01 (um) ano após essa retirada, não tendo
referida sócia se beneficiado do labor do exeqüente, não há como se impingir a essa a
responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas ao exeqüente.
O art. 1032 do Código Civil estabelece que o sócio retirante ou excluído somente
responde pelas obrigações da sociedade no prazo de 2 (dois) anos após a averbação
da sua retirada ou exclusão, o que é o caso dos autos. Tal dispositivo legal, aplicável
subsidiariamente ao processo trabalhista, vem apaziguar qualquer discussão acerca da
responsabilidade do sócio retirante, a qual, obviamente, não pode se perpetuar sob pena
de se colocar em risco a segurança dos negócios jurídicos e das pessoas.
Diante de tais circunstâncias, determino a extinção da execução em face de
Shirley Aparecida da Silva Huppes, ex-sócia da empresa executada, devendo essa ser
excluída do pólo passivo desta.
3. Por conseguinte, desconstituo o arresto no rosto dos autos de nº 97.00033066, em trâmite na 6ª Vara da Justiça Federal (f. 100). Oficie-se para ciência e devidas
providências.
4. Intime-se a parte exeqüente para manifestação, em trintídio, com vistas
ao prosseguimento, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e, caso se
verifique a ocorrência de prescrição intercorrente, ao arquivo definitivo, nos termos da
Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária, o que fica determinado para a hipótese.
5. Dê-se ciência à sócia retirante, na pessoa de seu advogado, via Diosul.
(Folha(s): supra)
00961-1997-004-24-00-0 (B)
Reclamante: Francisco da Silva Santana X
Reclamada: M.Fal.Comdiesel Comercial Diesel Ltda/Sind: Julio Cesar S. Calado Vistos.
1. Recebo a exceção de pré-executividade oposta às fls. 99/100.
2. Diante do documento juntado às fls. 91/92, verifica-se que a sócia Shirley
Aparecida da Silva Huppes retirou-se da socieda em 30.06.1993.
Considerando que o ajuizamento desta foi em 03.09.97, mais de três anos após a
retirada da sócia do quadro societário da empresa executada, bem como que o contrato
de trabalho do exeqüente iniciou-se quase 01 (um) ano após essa retirada, não tendo
referida sócia se beneficiado do labor do exeqüente, não há como se impingir a essa a
responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas ao exeqüente.
O art. 1032 do Código Civil estabelece que o sócio retirante ou excluído somente
responde pelas obrigações da sociedade no prazo de 2 (dois) anos após a averbação
da sua retirada ou exclusão, o que é o caso dos autos. Tal dispositivo legal, aplicável
subsidiariamente ao processo trabalhista, vem apaziguar qualquer discussão acerca da
responsabilidade do sócio retirante, a qual, obviamente, não pode se perpetuar sob pena
de se colocar em risco a segurança dos negócios jurídicos e das pessoas.
Diante de tais circunstâncias, determino a extinção da execução em face de
Shirley Aparecida da Silva Huppes, ex-sócia da empresa executada, devendo essa ser
excluída do pólo passivo desta.
3. Por conseguinte, desconstituo o arresto no rosto dos autos de nº 97.00033066, em trâmite na 6ª Vara da Justiça Federal (f. 81). Oficie-se para ciência e devidas
providências.
4. Intime-se a parte exeqüente para manifestação, em trintídio, com vistas
ao prosseguimento, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e, caso se
verifique a ocorrência de prescrição intercorrente, ao arquivo definitivo, nos termos da
Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária, o que fica determinado para a hipótese.
5. Dê-se ciência à sócia retirante, através de seu advogado, via Diosul.
(Folha(s): supra)
01155-2005-004-24-00-0 (B)
Reclamante: Adalberto Luiz Lorençone X
Reclamada: Banco Safra S.A. Vistos.
Intime-se a parte reclamada para manifestar-se acerca da petição de fls. 326/327,
no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos.
(Folha(s): supra)
00800-2006-004-24-00-9 (B) Reclamante: Carolina Calux Munhoz Pinheiro X
Reclamada: Denise Aparecida Miranda da Rosa dos Santos ME (Escola de Educação
Infantil e Fundamental Energia) Vistos.
Por não embargada, julgo boa e subsistente a penhora de f. 52.
Homologo a sua avaliação.
Intime-se a parte autora para manifestar interesse na adjudicação dos bens
penhorados, no prazo de 10 (dez) dias.
Transposto o prazo concedido em silêncio, à praça, observadas as formalidades
legais.
(Folha(s): supra)
00010991/MS GIOVANA ROBERTA PANIAGUA ZANARDI MATA
00910-2006-004-24-00-0 (B)
Reclamante: Leandro de Souza Carvalho X
Reclamada: Plantel Comércio e Representações de Produtos Agropecuários Ltda Vistos.
Não-obstante a inércia da executada, é certo que o débito previdenciário
remanescente é de pequena monta.
Assim, mover a máquina judiciária para perseguir valor desse importe é contrário
ao princípio da economia, norteador desta Especializada, pelo que, deixo de executar
referido valor.
Desse modo, registrem-se os débitos e arquivem-se estes.
Intime-se o INSS deste, via postal.
(Folha(s): supra)
00009008/MS GIOVANNY LUIZ FARREL
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
00713-2005-004-24-00-0 (B) Reclamante: Thaís Ferreira Borges X Reclamada:
Lechuga Engenharia Ltda. Vistos.
Da petição de f. 346, dê-se vista à parte reclamante, para manifestação, no prazo
de 10 (dez) dias.
(Folha(s): supra)
00009129/MS GLAUCO LUBACHESKI DE AGUIAR
01558-2004-004-24-00-9 (B) Reclamante: Thiago Pereira de Freitas X Reclamada:
Editora Diário do Pantanal Ltda - EPP Vistos.
Ante os termos da r. sentença de fls. 22/25, que reconheceu que o motivo da
rescisão contratual foi por pedido de demissão, forma que não autoriza o levantamento
do FGTS, indefiro o pedido de expedição de alvará para esse fim.
Aguarde-se a quitação das demais despesas processuais.
Devidamente quitados os débitos, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
(Folha(s): supra)
00001562/TO GUIDO BERGAMO
00884-2001-004-24-00-6 (B)
Reclamante: JOÃO GRACIA BALBUENA X
Reclamada: CURTUME CAMPO GRANDE INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA
Fica V.Sª. intimada a manifestar-se, no prazo de 30 dias, sobre o item 2 do despacho
de fl. 225 a seguir transcrito: “Vistos. 1. Atualize-se o débito, devendo ser deduzido do
crédito do reclamante o valor de R$ 9.000,00, referente ao bem por ele arrematado (f.
215). 2. Intime-se o reclamante, para requerer o que entender de direito, com vistas
ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. 3. No silêncio, retornem os autos ao
arquivo provisório.”
(Folha(s): 225)
00006756/MS GUILHERME ANTÔNIO BATISTOTI
00352-1999-004-24-00-3 (B) Reclamante: Irene Teodoro da Silva X Reclamada:
Empresa Energetica de Mato Grosso do Sul S/A - Enersul Encontra-se à disposição de
V.Sa. a certidão de nº 126/2007.
(Folha(s): )
0005476B/MS GUILHERME ASSIS DE FIGUEIREDO
01299-2002-004-24-01-7 (N) Recorrente/Agravante: Randolpho Cesar Dichoff X
Recorrido/Agravado: Auto Posto Búzios Ltda. Fica V.Sª. notificada a manifestar-se sobre
o despacho de fl. 344 a seguir transcrito: “Vistos. Intime-se a empresa interessada para
indicar endereço atualizado para intimação da segunda reclamada, no prazo de 10 dias,
sob pena de inviabilização do processamento da peça por ela apresentada e conseqüente
desconsideração.
Apresentado endereço, prossiga-se, na forma do r. despacho de f. 341.”
(Folha(s): 344)
01739-2005-004-24-00-6 (M) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do
Brasil - CNA X Réu: Valdenir Machado de Paula Vistos.
Dos cálculos apresentados, dê-se vista à parte ré, para manifestação, no prazo
de 10 (dez) dias.
(Folha(s): supra)
00010647/MS GUILHERME FREDERICO DE FIGUEIREDO CASTRO
00513-2006-004-24-00-9 (B) Reclamante: Ronaldo Muniz X Reclamada: Kepler
Weber Industrial S/A Vistos.
Manifestem-se as partes sobre a informação trazida pelo perito do Juízo, em 10
dias, sucessivamente, iniciando-se pelo autor.
(Folha(s): supra)
00009226/MS GUILHERME SOUZA GARCES COSTA
00795-2006-004-24-00-4 (B) Reclamante: Sandra Regina Lechuga Garcia X
Reclamada: Top Internet e Sistemas Ltda ME Fica V.Sa. notificada da designação da
audiência de instrução para dia 31/07/2007 às 14:00 horas.
(Folha(s): 165)
00009979/MS HENRIQUE LIMA
00563-2006-004-24-00-6 (AIND) Autor: Simone Cristina Bigetti de Oliveira X
Réu: HSBC Bank Brasil S.A. Banco Multiplo Fica V.Sª. intimada a manifestar-se sobre o
item 4 do despacho de fl. 274 a seguir transcrito: “(...) 3. Com a apresentação do laudo,
inclua-se o feito em pauta para encerramento da audiência de instrução, e renovação da
proposta conciliatória.
4. Após, intimem-se as partes da data da audiência, bem como para manifestação
acerca do laudo pericial, no prazo sucessivo de 05 dias, iniciando-se pelo reclamante.”
(Folha(s): 274(item4))
0010969A/MS HERTHA HEVNER RODRIGUES DE OLIVEIRA
00885-2006-004-24-00-5 (B) Reclamante: Rosileide Coelho Farias X Reclamada:
Cia Brasileira de Distribuição
Fica V.Sa. notificada da designação da audiência de
encerramento da instrução e renovação da proposta conciliatória para o dia 15/06/2007
às 15:30h.
(Folha(s): 250)
00004463/MS HUMBERTO IVAN MASSA
00209-2007-004-24-00-2 (B) Reclamante: Getúlio Vieira de Souza X Reclamada:
Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A-ENERSUL Vistos.
1. Recebo o oportuno recurso interposto pela reclamada, eis que satisfeitos os
pressupostos legais de admissibilidade.
2. Intime-se o reclamante para que, querendo e em oito dias, proponha contrarazões.
3. Transposto o prazo concedido, inexistente recurso adesivo, ao Egrégio
Regional.
(Folha(s): supra)
00221-2007-004-24-00-7 (B) Reclamante: Luis Carlos da Silva X Reclamada:
Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. - ENERSUL Vistos.
1. Recebo o oportuno recurso interposto pela reclamada, eis que satisfeitos os
pressupostos legais de admissibilidade.
2. Intime-se o reclamante para que, querendo e em oito dias, proponha contrarazões.
3. Transposto o prazo concedido, inexistente recurso adesivo, ao Egrégio
Regional.
(Folha(s): supra)
00009998/MS IDELMAR BARBOZA MONTEIRO
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25 DE MAIO DE 2007
01585-2004-004-24-01-4 (N) Recorrente/Agravante: Hélio Sampaio Tavares
X Recorrido/Agravado: ZW Engenharia Ltda Fica V.Sª. intimada, para que no prazo
comum de 08 dias, proponham contra-razões ao Agravo de Petição interposto pelo
INSS, conforme item 5 do despacho de fl. 16 a seguir transcrito: “(...) 4. No silêncio,
o agravo não se processará por não preenchimento do pressuposto legal, qual seja a
não apresentação das peças necessárias à sua formação. 5. Apresentadas, juntem-nas
nos autos suplementares e intimem-se as partes, para que no prazo comum de 08
dias, proponham contra-razões. 6. Transposto o prazo concedido, remetam-se os autos
suplementares ao E. Regional. (...)”
(Folha(s): 16(item5))
00002516/MS IVONE TÉGE ALVES
00658-2006-004-24-00-0 (B) Reclamante: Marcos Constantino da Silva X
Reclamada: Comercial de Alimentos Rio Negro Ltda Fica V.Sª. intimada a manifestar-se
sobre o item 3 do despacho de fl. 28 a seguir transcrito: “(...) 3. Anotado o documento,
devolva-se-lhe à parte, intimando-se para recebimento, bem como para que apresente,
em decêndio, cálculos de liquidação de sentença, os quais deverão discriminar bases
de incidência, custas processuais, índices e juros utilizados (§1º do art. 39 da Lei n.º
8.177/91), contribuições fiscais e previdenciárias, devidas por ambas as partes. (...)”
(Folha(s): 28(item3))
00004504/MS JANE RESINA FERNANDES DE OLIVEIRA
00617-2004-004-24-00-1 (B) Reclamante: Nelson de Sousa Oliveira X Reclamada:
Estaca Zero Engenharia Ltda Fica V.Sa. notificada da designação da audiência de
instrução para dia 13/08/2007 às 14:00h, bem como tomar ciência da decisão de fl. 98,
cuja cópia pode ser encontrada no site www.trt24.gov.br
(Folha(s): 107)
00096-2005-004-24-00-3 (B)
Reclamante: Éber Ximenes da Fonseca X
Reclamada: Calcenter Calçados Centro Oeste Ltda Vistos.
Ante o pagamento efetuado, libere-se a guia de f. 157 ao autor e arquivem-se,
com as cautelas de praxe.
(Folha(s): supra)
00009976/MS JEAN RAFAEL SANCHES
00818-2006-004-24-00-0 (B) Reclamante: Julião Pereira dos Santos X Reclamada:
Swift Armour S/A Indúsria e Comércio Tomar ciência da decisão de fls. 224/226, cuja
cópia pode ser encontrada no site: www.trt24.gov.br.
(Folha(s): 224/226)
00004503/MS JERONIMO OLINTO DE ALMEIDA
00110-2007-004-24-00-0 (B) Reclamante: Isaías Lima de Oliveira X Reclamada:
Estado de Mato Grosso do Sul Vistos.
Muito embora constata-se a intempestividade para juntada de documentos, eis
que fora concedido à reclamada prazo de cinco dias, conforme expresso na ata de f.
80, em data de 13/04/2007 e somente agora, em 16/05/2007, houve a protocolização
de petição para apresentação de documentos, para que não haja eventual alegação de
cerceamento de defesa, defiro a juntada.
Dê-se vistas ao autor, por 10 dias, para manifestação sob pena de preclusão e,
transposto esse prazo, aguarde-se a audiência designada.
Publique-se.
(Folha(s): )
00112-2007-004-24-00-0 (B) Reclamante: Elaine Carlos da Silva X Reclamada:
Estado de Mato Grosso do Sul Vistos.
Muito embora constata-se a intempestividade para juntada de documentos, eis
que fora concedido à reclamada prazo de cinco dias, conforme expresso na ata de f.
127, em data de 13/04/2007 e somente agora, em 16/05/2007, houve a protocolização
de petição para apresentação de documentos, para que não haja eventual alegação de
cerceamento de defesa, defiro a juntada.
Dê-se vistas ao autor, por 10 dias, para manifesação sob pena de preclusão e,
transposto esse prazo, aguarde-se a audiência designada.
Publique-se.
(Folha(s): )
00113-2007-004-24-00-4 (B) Reclamante: Francisco Pinto Santana X Reclamada:
Estado de Mato Grosso do Sul Vistos.
Muito embora constata-se a intempestividade para juntada de documentos, eis
que fora concedido à reclamada prazo de cinco dias, conforme expresso na ata de f.
107, em data de 13/04/2007 e somente agora, em 16/05/2007, houve a protocolização
de petição para apresentação de documentos, para que não haja eventual alegação de
cerceamento de defesa, defiro a juntada.
Dê-se vistas ao autor, por 10 dias, para manifesação sob pena de preclusão e,
transposto esse prazo, aguarde-se a audiência designada.
Publique-se.
(Folha(s): )
00116-2007-004-24-00-8 (B) Reclamante: José Otácio X Reclamada: Estado de
Mato Grosso do Sul Vistos.
Muito embora constata-se a intempestividade para juntada de documentos, eis
que fora concedido à reclamada prazo de cinco dias, conforme expresso na ata de f.
56, em data de 13/04/2007 e somente agora, em 16/05/2007, houve a protocolização
de petição para apresentação de documentos, para que não haja eventual alegação de
cerceamento de defesa, defiro a juntada.
Dê-se vistas ao autor, por 10 dias, para manifesação sob pena de preclusão e,
transposto esse prazo, aguarde-se a audiência designada.
Publique-se.
(Folha(s): )
00008850/MS JESSICA MARIA MARANGÃO
01064-2004-004-24-00-4 (B) Reclamante: André Costa Schossler X Reclamada:
Andes Ferramentas Elétricas e Pneumáticas Ltda Vistos.
Por não embargada, julgo boa e subsistente a penhora de fls. 267/270.
Homologo a sua avaliação.
Intime-se a parte exeqüente para manifestar interesse pela adjudicação dos bens
penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias,
Transposto esse prazo em silêncio, à praça, observadas as formalidades legais.
(Folha(s): supra)
00008250/MS JOÃO BATISTA DA SILVEIRA MILAGRES
01189-2006-004-24-00-6 (B) Reclamante: Claudio Inacio da Silva X Reclamada:
AC Representações Comercial Ltda Vistos.
Concede-se improrrogáveis 48h para a parte reclamada quitar o débito
remanescente, referente ao INSS, sob pena de imediata penhora de bens.
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
Intime-se.
Transposto o prazo concedido em silêncio, voltem conclusos.
(Folha(s): supra)
009068-A/MS JOÃO BATISTA MOREIRA
01421-2003-004-24-00-3 (B)
Reclamante: Francisco Ribeiro Rodrigues X
Reclamada: Cruz Vermelha Brasileira - Filial de Mato Grosso do Sul X Terceiro Interessado:
Cruz Vermelha Brasileira - Órgão Central Vistos.
1. Recebo o oportuno recurso interposto pelo reclamante.
2. Intime-se a reclamada para que, querendo e em oito dias, proponha contrarazões.
3. Transposto o prazo concedido, inexistente recurso adesivo, ao Egrégio
Regional.
(Folha(s): supra)
00001634/MS JOÃO DE CAMPOS CORREA
00598-2006-004-24-00-5 (B) Reclamante: Leopoldo Martins Júnior X Reclamada:
Oliveira e Veiber Ltda Fica V.Sa. notificada da designação da audiência de instrução para
dia 13/08/2007 às 14:20h, conforme despacho de fl. 655 a seguir transcrito: “Vistos.
Inclua-se na pauta de instruções, expeçam-se intimações às partes, com as
cominações de praxe e cientifiquem-se seus procuradores.”
(Folha(s): 655)
00004826/MS JOÃO NEY DOS SANTOS RICCO
00619-2005-004-24-00-1 (M) Autor: Manoel Padilha Filho X Réu: Caixa Econômica
Federal Fica V.Sª. intimada a manifestar-se a respeito do item 1 do despacho de fl. 115
a seguir transcrito: “Vistos. 1. Intime-se a parte reclamante para que apresente, em
decêndio, cálculos de liquidação de sentença.(...)”
(Folha(s): 115(item1))
00001897/MS JOSÉ ANTONIO C. DE OLIVEIRA LIMA
01810-2005-004-24-00-0 (B)
Reclamante: Joaquim Almonge Correia X
Reclamada: Antonio Jurandy de Alencar Fica V.Sª. notificada a tomar ciência do item
3 do despacho de fl. 190 a seguir transcrito: “(...) 2. Execute-se, por mandado. 3.
Havendo pagamento integral, após o decurso do prazo legal liberem-se os valores aos
credores, intimando-se-os para recebimento, quitem-se os demais débitos e arquivemse os autos, com as cautelas de praxe.”
(Folha(s): 190(item3))
00615-2006-004-24-00-4 (B) Reclamante: Valdecir da Rocha X Reclamada:
Independência Alimentos Ltda - IAL - CGR Vistos.
Ante o depósito efetuado, quite-se o débito e arquivem-se.
(Folha(s): supra)
00003828/MS JOSÉ ANTONIO VIEIRA
00159-2006-004-24-00-2 (B) Reclamante: Elias Dallanhol X Reclamada: Leoadir
Antonio Maschio Vistos.
Em face do pagamento efetuado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
(Folha(s): supra)
00009348/MS JOSÉ GONDIM DOS SANTOS
00442-2006-004-24-00-4 (B) Reclamante: Reginaldo Conde X Reclamada:
Chácara Estância Santa Rita Vistos.
Diante do certificado retro, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
(Folha(s): supra)
00005648/MS JOSE LUIZ RICHETTI
01862-2005-004-24-00-7 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária
do Brasil - CNA X Réu: Adão Fernandes Barbura Vistos.
Do ora manifestado, dê-se vista à parte autora. Prazo de 05 (cinco) dias.
(Folha(s): supra)
00009530/MS JOSÉ MESSIAS ALVES
00711-2002-004-24-00-9 (B) Reclamante: Adriano Cavalcanti Ricci X Reclamada:
Antônio Marcos Ramirez Bezerra Vistos.
Considerando que o débito apontado, referente às custas de execução, é de
pequena monta, deixo de determinar sua execução, posto que, mover a máquina
judiciária para perseguir valor desse importe é contrário ao princípio da economia,
norteador desta Especializada.
Desse modo, registre-se o débito e arquivem-se estes.
(Folha(s): supra)
00005820/MS JOSE RICARDO NUNES
00365-2005-004-24-00-1 (B)
Reclamante: Alexandre Costa X Reclamada:
Medeiros e Souza Alimentos Ltda Fica V.Sª. notificada a tomar ciência do despacho de
fl. 70 a seguir transcrito: “Vistos.
Homologo o acordo noticiado para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas
pelo reclamante, no importe de R$ 24,00, calculadas sobre o valor acordado, de cujo
pagamento fica isentado em face da concessão da gratuidade judiciária. A executada
deverá comprovar nestes e em até 30 (trinta) dias da quitação da última parcela do
acordo ora homologado, o pagamento das custas de execução, inclusive Agiosul, sob
pena de prosseguimento da execução, com o praceamento dos bens penhorados à f. 35.
Informado inadimplemento, prossiga-se, com o praceamento dos bens penhorados.”
Quitados os débitos, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Dê-se ciência.
(Folha(s): 70)
00009978/MS JOSE ROBERTO DE ALMEIDA
01249-2006-004-24-00-0 (B) Reclamante: Virgilio Gonçalves de Souza Júnior X
Reclamada: Caixa Econômica Federal CEF Vistos.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, apresentado cópia da Lei Estadual
nº 3.042/05, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Apresentada a emenda, façam conclusos para julgamento.
(Folha(s): supra)
00004114/MS JOSÉ SEBASTIÃO ESPÍNDOLA
01653-2004-004-24-00-2 (B) Reclamante: Maria Cristina Ataíde X Reclamada:
Sociedade Campograndense de Televisão Ltda. Fica V.Sª. intimada sobre a ineficácia
do bloqueio eletrônico, concedendo-se prazo de 30 dias para manifestação, conforme
item 3 do despacho de fl. 259 a seguir transcrito: “(...) em sendo ineficaz a medida, será
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25 DE MAIO DE 2007
intimada a parte autora para, em trintídio, manifestar o que entender de direito, sob pena
de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de novo despacho.”
(Folha(s): 259(item3))
00003420/MS LEONIR CÂNEPA COUTO
00991-2005-004-24-00-8 (B) Reclamante: Rosivaldo Soares de Melo X Reclamada:
Campo Oeste Carnes Indústria Comércio Importação Exportação Ltda Vistos.
Intime-se a parte exeqüente para manifestação, em trintídio, sobre o teor da
certidão de f. 316, com vistas ao prosseguimento, sob pena de remessa dos autos ao
arquivo provisório e, caso se verifique a ocorrência de prescrição intercorrente, ao arquivo
definitivo, nos termos da Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária, o que fica determinado
para a hipótese.
(Folha(s): supra)
01227-2006-004-24-00-0 (B)
Reclamante: Carlos Gonçalves Centurion X
Reclamada: Suzy Margareth Guilherme Rosalino ME Fica V.Sa. notificada da designação
da audiência para dia 02/07/2007 às 13:30h, bem como tomar ciência do deferimento
do pedido formulado à fl. 40 a seguir transcrito: “Vistos. Defiro o pedido formulado
pelas partes, determinando a retirada do feito da pauta de 22/05/2007 e reinclusão na
primeira pauta desimpedida. Cientifiquem-se os procuradores deste deferimento e, após
a reinclusão, expeçam-se intimações às partes e dê-se ciência a seus procuradores,
ficando mantidas as cominações anteriores.”
(Folha(s): 40)
00008698/MS LIDIANE VILHAGRA DE ALMEIDA
00663-1998-004-24-00-1 (B) Reclamante: Clayton Garcia Rojas X Reclamada:
Cavana e Cia Ltda Vistos.
Cumpra-se o r. despacho de f. 274, devendo o sócio da empresa executada ser
citado por edital.
(Folha(s): supra)
00005729/MS LOURDES OLIVEIRA DE SÁ
00100-2006-004-24-00-4 (B)
Reclamante: Mercedes Nunes Martinez X
Reclamada: Katia Nunes Malheiros Lescano Vistos.
Intime-se a parte exeqüente para manifestação, em trintídio, sobre o teor da
certidão de f. 39, com vistas ao prosseguimento, sob pena de remessa dos autos ao
arquivo provisório e, caso se verifique a ocorrência de prescrição intercorrente, ao arquivo
definitivo, nos termos da Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária, o que fica determinado
para a hipótese.
(Folha(s): supra)
00008907/MS LUCIANA LUCIO DE OLIVEIRA
00852-2006-004-24-00-5 (B) Reclamante: Célia Vilela dos Santos X Reclamada:
Maria Cecília Vilela Vistos.
Homologo o acordo formalizado, autuado às f. 28/29, para que produza os efeitos
jurídicos e legais.
Custas e débito previdenciário, no importe de R$ 16,64 e R$ 116,67,
respectivamente, (cálculo de f. 25), a cargo da reclamada, que terá o prazo de 10 dias
após o vencimento da última parcela do acordo para quitação, sob pena de execução.
Quitados os débitos, os autos serão arquivados, observadas as cautelas de
praxe.
Intimem-se as partes.
(Folha(s): )
00006600/MS LUCIANO DE MIGUEL
01660-2005-004-24-00-5 (B)
Reclamante: Neusa Teixeira Xavier de Brito
X Reclamada: Mylly Confecções Ltda. - EPP Fica V.Sª. notificada a manifestar-se a
respeito do item 2 do despacho de fl. 337 a seguir transcrito: “Vistos. 1. Considerando
que o Egrégio Regional modificou a decisão de origem, intime-se a parte reclamante
para que apresente, em decêndio, cálculos de liquidação de sentença, os quais deverão
discriminar bases de incidência, custas processuais, índices e juros utilizados (§1º do
art. 39 da Lei n.º 8.177/91), bem como contribuições fiscais e previdenciárias, devidas
por ambas as partes.
2. Apresentados, dê-se vistas à parte reclamada, para impugnação específica
com apresentação de cálculos, havendo divergência, observados os parâmetros e o
prazo do item anterior, sob pena de preclusão, bem como para fazer prova de opção pelo
SIMPLES.(...)”
(Folha(s): 337(item2))
00005966/MS LUIZ ALBERTO MASCARENHAS SALAMENE
01376-2006-004-24-00-0 (M) Autor: Eramilto Albuquerque Lara X Réu: Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos Vistos.
Diante do certificado retro, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
(Folha(s): supra)
00009498/MS LUIZ AUGUSTO PINHEIRO DE LACERDA
00598-2006-004-24-00-5 (B) Reclamante: Leopoldo Martins Júnior X Reclamada:
Oliveira e Veiber Ltda Fica V.Sa. notificada da designação da audiência de instrução para
dia 13/08/2007 às 14:20h, conforme despacho de fl. 655 a seguir transcrito: “Vistos.
Inclua-se na pauta de instruções, expeçam-se intimações às partes, com as
cominações de praxe e cientifiquem-se seus procuradores.”
(Folha(s): 655)
00009549/MS LUIZ CARLOS ORMAY
01068-2006-004-24-00-4 (B) Reclamante: Roberto Delfino da Silva X Reclamada:
Engepar Engenharia e Participações Ltda Vistos.
Corrijo, de ofício, erro material constante da r. sentença de f. 99/101, para, onde
se lê (f. 101): “na ação trabalhista que GILBRTO RODRIGUES DE LIMA promove”, que se
leia: “na ação trabalhista que ROBERTO DELFINO DA SILVA promove”.
Intimem-se as partes.
Transposto prazo legal, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
(Folha(s): )
00004657/MS LUZIA CRISTINA HERRADON PAMPLONA FONSECA
00110-2007-004-24-00-0 (B) Reclamante: Isaías Lima de Oliveira X Reclamada:
Estado de Mato Grosso do Sul Vistos.
Muito embora constata-se a intempestividade para juntada de documentos, eis
que fora concedido à reclamada prazo de cinco dias, conforme expresso na ata de f.
80, em data de 13/04/2007 e somente agora, em 16/05/2007, houve a protocolização
de petição para apresentação de documentos, para que não haja eventual alegação de
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
cerceamento de defesa, defiro a juntada.
Dê-se vistas ao autor, por 10 dias, para manifestação sob pena de preclusão e,
transposto esse prazo, aguarde-se a audiência designada.
Publique-se.
(Folha(s): )
00112-2007-004-24-00-0 (B) Reclamante: Elaine Carlos da Silva X Reclamada:
Estado de Mato Grosso do Sul Vistos.
Muito embora constata-se a intempestividade para juntada de documentos, eis
que fora concedido à reclamada prazo de cinco dias, conforme expresso na ata de f.
127, em data de 13/04/2007 e somente agora, em 16/05/2007, houve a protocolização
de petição para apresentação de documentos, para que não haja eventual alegação de
cerceamento de defesa, defiro a juntada.
Dê-se vistas ao autor, por 10 dias, para manifesação sob pena de preclusão e,
transposto esse prazo, aguarde-se a audiência designada.
Publique-se.
(Folha(s): )
00113-2007-004-24-00-4 (B) Reclamante: Francisco Pinto Santana X Reclamada:
Estado de Mato Grosso do Sul Vistos.
Muito embora constata-se a intempestividade para juntada de documentos, eis
que fora concedido à reclamada prazo de cinco dias, conforme expresso na ata de f.
107, em data de 13/04/2007 e somente agora, em 16/05/2007, houve a protocolização
de petição para apresentação de documentos, para que não haja eventual alegação de
cerceamento de defesa, defiro a juntada.
Dê-se vistas ao autor, por 10 dias, para manifesação sob pena de preclusão e,
transposto esse prazo, aguarde-se a audiência designada.
Publique-se.
(Folha(s): )
00116-2007-004-24-00-8 (B) Reclamante: José Otácio X Reclamada: Estado de
Mato Grosso do Sul Vistos.
Muito embora constata-se a intempestividade para juntada de documentos, eis
que fora concedido à reclamada prazo de cinco dias, conforme expresso na ata de f.
56, em data de 13/04/2007 e somente agora, em 16/05/2007, houve a protocolização
de petição para apresentação de documentos, para que não haja eventual alegação de
cerceamento de defesa, defiro a juntada.
Dê-se vistas ao autor, por 10 dias, para manifesação sob pena de preclusão e,
transposto esse prazo, aguarde-se a audiência designada.
Publique-se.
(Folha(s): )
00009861/MS MARCELO REBUA DOS SANTOS
00598-2006-004-24-00-5 (B) Reclamante: Leopoldo Martins Júnior X Reclamada:
Oliveira e Veiber Ltda Fica V.Sa. notificada da designação da audiência de instrução para
dia 13/08/2007 às 14:20h, conforme despacho de fl. 655 a seguir transcrito: “Vistos.
Inclua-se na pauta de instruções, expeçam-se intimações às partes, com as
cominações de praxe e cientifiquem-se seus procuradores.”
(Folha(s): 655)
00006244/MS MÁRCIA GOMES VILELA
01377-2005-004-24-00-3 (M) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do
Brasil - CNA X Réu: Rogernei de Oliveira Silva Vistos.
Primeiramente, oficie-se ao TRE, com vistas à obtenção do endereço do réu.
Com a resposta, voltem conclusos.
(Folha(s): supra)
01837-2005-004-24-00-3 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária
do Brasil-CNA X Réu: Joaquim Libreloto Stefanello Vistos.
Junte-se a deprecata e intime-se a parte exeqüente para manifestação, em
trintídio, sobre o teor da certidão de f. , com vistas ao prosseguimento, sob pena de
remessa dos autos ao arquivo provisório e, caso se verifique a ocorrência de prescrição
intercorrente, ao arquivo definitivo, nos termos da Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária,
o que fica determinado para a hipótese.
(Folha(s): supra)
01896-2005-004-24-00-1 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária
do Brasil - CNA X Réu: Evandis Sandim Bacargi Vistos.
Homologo os cálculos apresentados pelo autor.
Execute-se.
(Folha(s): supra)
00341-2007-004-24-00-4 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária
do Brasil - CNA X Réu: Valdor Rodrigues Correa Vistos.
Ante a devolução da notificação à reclamada sob justificativa de mudança, retiremse estes autos da pauta designada e intime-se a requerente para informar, em decêndio,
o endereço atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial, em consonância
com a Súmula 263 do Colendo TST.
Informado, anote-se, reinclua-se o feito na pauta de audiências iniciais e expeçamse as notificações pertinentes.
Transposto o prazo “in albis”, inclua-se em pauta e façam-se conclusos para
julgamento.
(Folha(s): )
00005674/MS MARGIT JANICE POHLMANN STRECK
01200-2005-004-24-00-7 (B)
Reclamante: Maria Rosilene dos Santos X
Reclamada: Kampai Choperia e Restaurante Ltda Vistos.
Intime-se a parte exeqüente para manifestação, em trintídio, sobre o teor da
certidão de f. 63, com vistas ao prosseguimento, sob pena de remessa dos autos ao
arquivo provisório e, caso se verifique a ocorrência de prescrição intercorrente, ao arquivo
definitivo, nos termos da Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária, o que fica determinado
para a hipótese.
(Folha(s): supra)
00121-2006-004-24-00-0 (B) Reclamante: Hercules Romero Pereira X Reclamada:
Delícia Indústria e Comércio de Carnes Ltda Vistos.
Por não embargada, julgo boa e subsistente a penhora de f. 112.
Homologo a sua avaliação.
Intime-se a parte exeqüente para manifestar interesse pela adjudicação do bem
penhorado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transposto o prazo concedido em silêncio, à praça, observadas as formalidades
legais.
(Folha(s): supra)
00005266/MS MARIA GILSA DE CARVALHO
01896-2005-004-24-00-1 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária
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25 DE MAIO DE 2007
ao exeqüente, intimando-se-o para manifestar-se, em trintídio, com vistas ao
prosseguimento, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e, caso se
verifique a ocorrência de prescrição intercorrente, ao arquivo definitivo, nos termos da
Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária, o que fica determinado para a hipótese.
(Folha(s): supra)
do Brasil - CNA X Réu: Evandis Sandim Bacargi Vistos.
Homologo os cálculos apresentados pelo autor.
Execute-se.
(Folha(s): supra)
00005257/MS MARIA JOSÉ VILELA LINS
01374-2005-004-24-00-0 (B) Reclamante: José Carlos de Almeida Costa X
Reclamada: Refrigerantes do Oeste Ltda. Vistos.
Diante da controvérsia, nomeio perito contábil o Sr. Fernando Camilo de Carvalho
para que apresente laudo em 15 dias, observados os parâmetros já delineados. Intimese-o.
Com o laudo, intime-se a Previdência Social para que informe, em decêndio, a
contribuição previdenciária oriunda dos valores apresentados, sob pena de preclusão.
(Folha(s): supra)
00784-2006-004-24-00-4 (AIND) Autor: Aparecida Nascimento de Oliveira X
Réu: Dixer Distribuidora de Bebidas S/A Vistos.
1. Recebo o oportuno recurso interposto pela reclamante.
2. Intime-se a reclamada para que, querendo e em oito dias, proponha contrarazões.
3. Transposto o prazo concedido, inexistente recurso adesivo, ao Egrégio
Regional.
(Folha(s): supra)
0003054B/MS MÁRIO ROBERTO DE SOUZA
00033-2007-004-24-00-9 (B)
Reclamante: Kleber Araújo Guimarães
Reclamada: Saito & Cia Ltda - ME Vistos.
Diante do certificado retro, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
(Folha(s): supra)
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
X
00004811/MS MARLEIDE GEORGES KARMOUCHE
00435-2006-004-24-00-2 (B) Reclamante: José Afonso Vilela X Reclamada:
Prosegur Brasil S/A Transportes de Valores e Segurança Pela presente, fica Vossa
Senhoria notificada da AUDIÊNCIA de encerramento da instrução e renovação da
proposta conciliatória, designada por este Juízo, que será realizada no dia 26/06/2007
às 13:50h.
(Folha(s): 236)
00005593/MS MARLY GRUBERT CHAVES
00195-2005-004-24-00-5 (B) Reclamante: Valdrigues de Jesus Domingues X
Reclamada: CJ Decorações e Móveis Ltda Vistos.
Intime-se a parte exeqüente para manifestação, em trintídio, sobre o teor da
certidão de f. 103, com vistas ao prosseguimento, sob pena de remessa dos autos ao
arquivo provisório e, caso se verifique a ocorrência de prescrição intercorrente, ao arquivo
definitivo, nos termos da Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária, o que fica determinado
para a hipótese.
(Folha(s): supra)
00008245/MS MAURÍCIO MAZZI
01509-2003-004-24-00-5 (B) Reclamante: Acacio da Silva Montiel X Reclamada:
Emilio de Souza Machado Vistos.
Recolha-se o mandado.
Convolo em penhora o depósito recursal de f. 119.
Atualize-se a conta, abatendo-se rferido depósito e intime-se a reclamada para
proceder ao pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora de seus
bens.
Transposto o prazo concedido em silêncio, expeça-se mandado de penhora e
avaliação.
Quitados os débitos, expeça-se alvará para levantamento do depósito recursal
pelo reclamante e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
(Folha(s): supra)
00551-2006-004-24-00-1 (B) Reclamante: Dayse Ferreira Alves X Reclamada:
Organon do Brasil Ind. e Com. Ltda Fica V.Sª. notificada a manifestar-se sobre o laudo
pericial, no prazo sucessivo de 05 dias, iniciando-se pelo reclamante, a apresentação de
quesitos, bem como indicação de assistente técnico.
(Folha(s): 335)
00008163/MS MELISSA APARECIDA MARTINELLI GABAN
01107-2006-004-24-00-3 (B) Reclamante: Adriana Marise Paz X Reclamada:
SPCC- São Paulo Contact Center Ltda Vistos.
Ante as razões expostas, defiro o pedido formulado pela autora às f. 237.
Expeçam-se intimações postais às testemunhas arroladas e aguarde-se a
audiência.
Publique-se.
(Folha(s): )
00001174/MS MOACIR SCANDOLA
01208-2005-004-24-00-3 (B)
Reclamante: Rosani Rodrigues da Silva X
Reclamada: Funerária Campo Grande Ltda - EPP Vistos.
Por não embargada julgo boa e subsistente a penhora de fls. 301.
Homologo a avaliação.
Intime-se a parte exeqüente para informar se há interesse na adjudicação, em 10
dias, sob pena de preclusão.
Transposto o prazo “in albis” ou manifestado desinteresse, realize-se a praça,
observadas as formalidades legais.
(Folha(s): )
00010275/MS NATACHA CRISTINA BAIONETA ALONSO
00259-1999-004-24-00-9 (B)
Reclamante: Eduardo Bambil do Amaral X
Reclamada: Nippon Administradora de Servicos Postumos Ltda - Me Vistos.
Por não embargada, julgo boa e subsistente a penhora de f. 495.
Homologo a sua avaliação.
À praça, observadas as formalidades legais.
(Folha(s): supra)
00002503/MS NILO GARCES DA COSTA
01054-1997-004-24-00-9 (B) Reclamante: Wladimir Alecio Santana X Reclamada:
Del Corso & Andrade Ltda Vistos.
Diante do certificado à f. 520 verso, libere-se a guia referente à arrematação
00865-2002-004-24-00-0 (B) Reclamante: Ronaldo Cadário da Silva X Reclamada:
Rodobens Administração e Promoções Ltda Vistos.
Ante o pagamento efetuado e a ausência de embargos do devedor, libere-se o
crédito do autor, devidamente atualizado.
Após, voltem conclusos.
(Folha(s): supra)
00003995/MS OCLÉCIO ASSUNÇÃO
00096-2005-004-24-00-3 (B)
Reclamante: Éber Ximenes da Fonseca X
Reclamada: Calcenter Calçados Centro Oeste Ltda Vistos.
Ante o pagamento efetuado, libere-se a guia de f. 157 ao autor e arquivem-se,
com as cautelas de praxe.
(Folha(s): supra)
00551-2006-004-24-00-1 (B) Reclamante: Dayse Ferreira Alves X Reclamada:
Organon do Brasil Ind. e Com. Ltda Fica V.Sª. notificada a manifestar-se sobre o laudo
pericial, no prazo sucessivo de 05 dias, iniciando-se pelo reclamante, a apresentação de
quesitos, bem como indicação de assistente técnico.
(Folha(s): 335)
00003419/MS OSVALDO NUNES RIBEIRO
00563-2006-004-24-00-6 (AIND) Autor: Simone Cristina Bigetti de Oliveira X
Réu: HSBC Bank Brasil S.A. Banco Multiplo Fica V.Sª. intimada a manifestar-se sobre o
item 4 do despacho de fl. 274 a seguir transcrito: “(...) 3. Com a apresentação do laudo,
inclua-se o feito em pauta para encerramento da audiência de instrução, e renovação da
proposta conciliatória.
4. Após, intimem-se as partes da data da audiência, bem como para manifestação
acerca do laudo pericial, no prazo sucessivo de 05 dias, iniciando-se pelo reclamante.”
(Folha(s): 274(item4))
00795-2006-004-24-00-4 (B) Reclamante: Sandra Regina Lechuga Garcia X
Reclamada: Top Internet e Sistemas Ltda ME Fica V.Sa. notificada da designação da
audiência de instrução para dia 31/07/2007 às 14:00 horas.
(Folha(s): 165)
00004254/MS OSVALDO SILVÉRIO DA SILVA
01453-1996-004-24-00-9 (B)
Reclamante: RANULFO CANDIDO FILHO X
Reclamada: M.FALIDA DE COMDIESEL COM.DIESEL LTDA NPS/ JULIO CESAR RODRIGUES
Vistos.
1. Recebo a exceção de pré-executividade oposta às fls. 115116.
2. Diante do documento juntado às fls. 111/112, verifica-se que a sócia Shirley
Aparecida da Silva Huppes retirou-se da socieda em 30.06.1993.
Considerando que o ajuizamento desta foi em 14.11.96, mais de três anos
após a retirada da sócia do quadro societário da empresa executada, bem como que o
contrato de trabalho do exeqüente iniciou-se 01 (um) ano após essa retirada, não tendo
referida sócia se beneficiado do labor do exeqüente, não há como se impingir a essa a
responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas ao exeqüente.
O art. 1032 do Código Civil estabelece que o sócio retirante ou excluído somente
responde pelas obrigações da sociedade no prazo de 2 (dois) anos após a averbação
da sua retirada ou exclusão, o que é o caso dos autos. Tal dispositivo legal, aplicável
subsidiariamente ao processo trabalhista, vem apaziguar qualquer discussão acerca da
responsabilidade do sócio retirante, a qual, obviamente, não pode se perpetuar sob pena
de se colocar em risco a segurança dos negócios jurídicos e das pessoas.
Diante de tais circunstâncias, determino a extinção da execução em face de
Shirley Aparecida da Silva Huppes, ex-sócia da empresa executada, devendo essa ser
excluída do pólo passivo desta.
3. Por conseguinte, desconstituo o arresto no rosto dos autos de nº 97.00033066, em trâmite na 6ª Vara da Justiça Federal (f. 100). Oficie-se para ciência e devidas
providências.
4. Intime-se a parte exeqüente para manifestação, em trintídio, com vistas
ao prosseguimento, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e, caso se
verifique a ocorrência de prescrição intercorrente, ao arquivo definitivo, nos termos da
Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária, o que fica determinado para a hipótese.
5. Dê-se ciência à sócia retirante, na pessoa de seu advogado, via Diosul.
(Folha(s): supra)
00961-1997-004-24-00-0 (B)
Reclamante: Francisco da Silva Santana X
Reclamada: M.Fal.Comdiesel Comercial Diesel Ltda/Sind: Julio Cesar S. Calado Vistos.
1. Recebo a exceção de pré-executividade oposta às fls. 99/100.
2. Diante do documento juntado às fls. 91/92, verifica-se que a sócia Shirley
Aparecida da Silva Huppes retirou-se da socieda em 30.06.1993.
Considerando que o ajuizamento desta foi em 03.09.97, mais de três anos após a
retirada da sócia do quadro societário da empresa executada, bem como que o contrato
de trabalho do exeqüente iniciou-se quase 01 (um) ano após essa retirada, não tendo
referida sócia se beneficiado do labor do exeqüente, não há como se impingir a essa a
responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas ao exeqüente.
O art. 1032 do Código Civil estabelece que o sócio retirante ou excluído somente
responde pelas obrigações da sociedade no prazo de 2 (dois) anos após a averbação
da sua retirada ou exclusão, o que é o caso dos autos. Tal dispositivo legal, aplicável
subsidiariamente ao processo trabalhista, vem apaziguar qualquer discussão acerca da
responsabilidade do sócio retirante, a qual, obviamente, não pode se perpetuar sob pena
de se colocar em risco a segurança dos negócios jurídicos e das pessoas.
Diante de tais circunstâncias, determino a extinção da execução em face de
Shirley Aparecida da Silva Huppes, ex-sócia da empresa executada, devendo essa ser
excluída do pólo passivo desta.
3. Por conseguinte, desconstituo o arresto no rosto dos autos de nº 97.00033066, em trâmite na 6ª Vara da Justiça Federal (f. 81). Oficie-se para ciência e devidas
providências.
4. Intime-se a parte exeqüente para manifestação, em trintídio, com vistas
ao prosseguimento, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e, caso se
verifique a ocorrência de prescrição intercorrente, ao arquivo definitivo, nos termos da
Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária, o que fica determinado para a hipótese.
5. Dê-se ciência à sócia retirante, através de seu advogado, via Diosul.
(Folha(s): supra)
00008153/MS OTÁVIO AUGUSTO HIGA
00154-2005-004-24-00-9 (B) Reclamante: Alex de Araújo Arruda X Reclamada:
Eli Márcio de Souza Fica V.Sª. intimada a manifestar-se sobre o despacho de fl. 69,
a seguir transcrito: “(...) Após o prazo legal, intime-se o reclamante para requerer o
que de direito em 30 dias, com vistas ao prosseguimento, sob pena de remessa dos
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25 DE MAIO DE 2007
autos ao arquivo provisório e, caso se verifique a ocorrência de prescrição intercorrente,
ao arquivo definitivo, nos termos da Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária, o que fica
determinado para a hipótese.”
(Folha(s): 69)
00818-2006-004-24-00-0 (B) Reclamante: Julião Pereira dos Santos X Reclamada:
Swift Armour S/A Indúsria e Comércio Tomar ciência da decisão de fls. 224/226, cuja
cópia pode ser encontrada no site: www.trt24.gov.br.
(Folha(s): 224/226)
00005124/MS OTON JOSÉ NASSER DE MELLO
01227-2006-004-24-00-0 (B)
Reclamante: Carlos Gonçalves Centurion X
Reclamada: Suzy Margareth Guilherme Rosalino ME Fica V.Sa. notificada da designação
da audiência para dia 02/07/2007 às 13:30h, bem como tomar ciência do deferimento
do pedido formulado à fl. 40 a seguir transcrito: “Vistos. Defiro o pedido formulado
pelas partes, determinando a retirada do feito da pauta de 22/05/2007 e reinclusão na
primeira pauta desimpedida. Cientifiquem-se os procuradores deste deferimento e, após
a reinclusão, expeçam-se intimações às partes e dê-se ciência a seus procuradores,
ficando mantidas as cominações anteriores.”
(Folha(s): 40)
00006675/MS PAULO HENRIQUE KALIF SIQUEIRA
01033-2004-004-24-00-3 (B) Reclamante: Marco Antonio Vieira X Reclamada:
Água Natação Ltda. Vistos.
Intime-se a parte exeqüente para manifestação, em trintídio, sobre o teor da
certidão de f. 113, com vistas ao prosseguimento, sob pena de remessa dos autos ao
arquivo provisório e, caso se verifique a ocorrência de prescrição intercorrente, ao arquivo
definitivo, nos termos da Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária, o que fica determinado
para a hipótese.
(Folha(s): supra)
00005922/MS PEDRO MAURO ROMAN DE ARRUDA
00687-1994-004-24-00-7 (B) Reclamante: CLAUDOS PORFIRIO DE MOURA X
Reclamada: METALTEC - IND E COM DE ESQUADRIAS E ESTRUTURAS METALICAS LTDA
Vistos.
Providencie a Secretaria, a informação ora solicitada.
Da resposta, intime-se a parte exeqüente para manifestação, em trintídio, com
vistas ao prosseguimento, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e, caso
se verifique a ocorrência de prescrição intercorrente, ao arquivo definitivo, nos termos
da Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária, o que fica determinado para a hipótese.
(Folha(s): supra)
01064-2004-004-24-00-4 (B) Reclamante: André Costa Schossler X Reclamada:
Andes Ferramentas Elétricas e Pneumáticas Ltda Vistos.
Por não embargada, julgo boa e subsistente a penhora de fls. 267/270.
Homologo a sua avaliação.
Intime-se a parte exeqüente para manifestar interesse pela adjudicação dos bens
penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias,
Transposto esse prazo em silêncio, à praça, observadas as formalidades legais.
(Folha(s): supra)
01294-2005-004-24-00-4 (B) Reclamante: Marcos Antonio Borges dos Anjos X
Reclamada: Enersel Comércio e Indústria de Padrão Ltda Vistos.
Junte-se a deprecata e intime-se a parte exeqüente para manifestação, em
trintídio, sobre o teor da certidão de f. , com vistas ao prosseguimento, sob pena de
remessa dos autos ao arquivo provisório e, caso se verifique a ocorrência de prescrição
intercorrente, ao arquivo definitivo, nos termos da Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária,
o que fica determinado para a hipótese.
(Folha(s): supra)
02002-2005-004-24-00-0 (B) Reclamante: Jesuino da Costa Santos X Reclamada:
Francisco Rotta Neto Vistos.
Com o depósito de f. 152, quitem-se os débitos e arquivem-se, com as cautelas
de praxe.
(Folha(s): supra)
00322-2007-004-24-00-8 (B) Reclamante: Maria Helena Gomes Fernades X
Reclamada: Sorridente Assistência Odontológica Ltda Vistos.
Retifique-se o pólo passivo, fazendo constar como reclamada SORRIDENTE
ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA, e cite-se-a, com cópia da emenda à inicial ora
apresentada, conforme requerido.
(Folha(s): supra)
00406-2007-004-24-00-1 (AIND) Autor: Airton dos Santos Vaz X Réu: Construtora
Marques da Costa Ltda Fica V.Sa. notificada da designação da audiência para dia
28/06/2007 às 13:15h, conforme despacho de fl. 22 a seguir: “Vistos. Defiro o pedido
das partes, para determinar a retirada do feito da pauta de 17/05/2007 e reinclusão na
primeira pauta desimpedida deste Juízo, ficando mantidas as cominações anteriormente
exaradas. Após a reinclusão as partes serão intimadas e seus procuradores cientificados
da nova data. Dê-se ciência.”
(Folha(s): 22)
00010811/MS PRISCILLA DE AZAMOR SOUZA
00632-2006-004-24-00-1 (B) Reclamante: Janaina Conceição Marques Gomes
Grubert X Reclamada: Elizete de Oliveira - ME (Bandeliz Centro de Ensino e Artes)
Vistos.
Intime-se a parte exeqüente para manifestação, em trintídio, sobre o teor da
certidão da ECT de f. 259, com vistas ao prosseguimento, sob pena de remessa dos
autos ao arquivo provisório e, caso se verifique a ocorrência de prescrição intercorrente,
ao arquivo definitivo, nos termos da Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária, o que fica
determinado para a hipótese.
(Folha(s): supra)
00005879/MS REGILSON DE MACEDO LUZ
01319-2006-004-24-00-0 (B) Reclamante: Paulo Gabriel Coelho X Reclamada:
Jaguar Transportes Urbanos Ltda É esta para notificá-la do despacho a seguir transcrito:”...
Submetido o feito a julgamento, resolveu este juízo convertê-lo em diligência, visto
que não foram juntados aos autos os recibos de pagamento do período não prescrito
concernente ao “1º contrato” (12.12.2001 a 12.09.2003).
Assim, determina-se à
reclamada a juntada, no prazo de 10 (dez) dias, dos recibos de pagamento, sob pena
de ser considerado que não houve o pagamento de nenhuma hora extra no aludido
período.... fls. 219.
(Folha(s): 219)
00006346/MS REINALDO ANTÔNIO MARTINS
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
00259-1999-004-24-00-9 (B)
Reclamante: Eduardo Bambil do Amaral X
Reclamada: Nippon Administradora de Servicos Postumos Ltda - Me Vistos.
Por não embargada, julgo boa e subsistente a penhora de f. 495.
Homologo a sua avaliação.
À praça, observadas as formalidades legais.
(Folha(s): supra)
00007402/MS RENATA BARBOSA LACERDA OLIVA
01224-2005-004-24-00-6 (M) Autor: Adélia Samara de Almeida X Réu: Giselle
Marques de Carvalho Fica V.Sª. notificada a manifestar-se sobre a certidão de fl.480,
expedida pelo Oficial de Justiça no cumprimento do mandado de nº 538/2007.
(Folha(s): 480)
00007790/MS RENATO RODRIGUES GUALBERTO JÚNIOR
00435-2006-004-24-00-2 (B) Reclamante: José Afonso Vilela X Reclamada:
Prosegur Brasil S/A Transportes de Valores e Segurança Pela presente, fica Vossa
Senhoria notificada da AUDIÊNCIA de encerramento da instrução e renovação da
proposta conciliatória, designada por este Juízo, que será realizada no dia 26/06/2007
às 13:50h.
(Folha(s): 236)
00285-2007-004-24-00-8 (B) Reclamante: Sergio Carlos Morais X Reclamada:
Audifar Comercial Ltda Vistos.
Arquivem-se os autos.
(Folha(s): supra)
0003605B/MS ROBERTO BRANDÃO ARGUELHO
01473-2005-004-24-00-1 (B) Reclamante: Antonio Faria Ribeiro X Reclamada:
Amarildo Oliveira Padilha Vistos.
Ante a atualização do débito de f. 60, o crédito do autor importava em R$ 855,57,
atualizado até 31.03.07.
Assim, defiro o pedido de adjudicação do bem penhorado à f. 50, pelo valor do
crédito do exeqüente.
Expeça-se o correspondente auto.
(Folha(s): supra)
00006146/MS RODRIGO SCHOSSLER
01509-2003-004-24-00-5 (B) Reclamante: Acacio da Silva Montiel X Reclamada:
Emilio de Souza Machado Vistos.
Recolha-se o mandado.
Convolo em penhora o depósito recursal de f. 119.
Atualize-se a conta, abatendo-se rferido depósito e intime-se a reclamada para
proceder ao pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora de seus
bens.
Transposto o prazo concedido em silêncio, expeça-se mandado de penhora e
avaliação.
Quitados os débitos, expeça-se alvará para levantamento do depósito recursal
pelo reclamante e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
(Folha(s): supra)
00005991/MS ROGÉRIO DE AVELAR
00321-2006-004-24-00-2 (EF)
Reclamante: União (Fazenda Nacional) X
Reclamada: Transportadora Bortolli Ltda Vistos.
Proceda-se à transferência do valor depositado, conforme requerido pela autora.
Após, atualize-se a conta e intime-se a executada para proceder ao pagamento
do débito remanescente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da
execução, com o praceamento do bem penhorado.
(Folha(s): supra)
00011637/MS RONALDO DE SOUZA FRANCO
00442-2007-004-24-00-5 (M) Autor: Joice Neves da Fonseca X Réu: Caixa
Econômica Federal Fica V.Sª. intimada a manifestar-se a respeito do item 4 do despacho
de fl. 25 a seguir transcrito: “(...) 3. Após, considerando que a matéria é exclusivamente
de direito, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob as
cominações do art. 285 do CPC. 4. Transposto o prazo, intime-se a parte autora para
manifestar-se, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. (...)”
(Folha(s): 25(item4))
00007235/MS RONEY PEREIRA PERRUPATO
00513-2006-004-24-00-9 (B) Reclamante: Ronaldo Muniz X Reclamada: Kepler
Weber Industrial S/A Vistos.
Manifestem-se as partes sobre a informação trazida pelo perito do Juízo, em 10
dias, sucessivamente, iniciando-se pelo autor.
(Folha(s): supra)
00003580/MS SANDRA MARA DE LIMA RIGO
01374-2005-004-24-00-0 (B) Reclamante: José Carlos de Almeida Costa X
Reclamada: Refrigerantes do Oeste Ltda. Vistos.
Diante da controvérsia, nomeio perito contábil o Sr. Fernando Camilo de Carvalho
para que apresente laudo em 15 dias, observados os parâmetros já delineados. Intimese-o.
Com o laudo, intime-se a Previdência Social para que informe, em decêndio, a
contribuição previdenciária oriunda dos valores apresentados, sob pena de preclusão.
(Folha(s): supra)
00375-2006-004-24-00-8 (B) Reclamante: Alceu Gonçalves X Reclamada: SOTEF
Sociedade Técnica de Engenharia e Fundações Ltda Fica V.Sa. notificada da designação
da audiência de encerramento da instrução e renovação da proposta conciliatória para o
dia 29/06/2007 às 15:20h.
(Folha(s): 211(verso))
00010815/MS SANDRA TEREZA CORREA DE SOUZA
00925-2005-004-24-00-8 (B)
Reclamante: Mário Eugênio Rubbo Neto X
Reclamada: Caixa Econômica Federal Fica V.Sª. notificada a manifestar-se a respeito
do item 4 do despacho de fl. 848 a seguir transcrito dos autos do processo em epígrafe:
“(...) 3. Apresentados os documentos, intime-se a parte reclamante para que apresente,
em decêndio, cálculos de liquidação de sentença, os quais deverão discriminar bases
de incidência, custas processuais, índices e juros utilizados (§1º do art. 39 da Lei n.º
8.177/91), bem como contribuições fiscais e previdenciárias, devidas por ambas as
partes.
4. Apresentado o cálculo, dê-se vista à parte reclamada, para impugnação
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específica com apresentação de cálculos, havendo divergência, observados os parâmetros
e o prazo do item anterior, sob pena de preclusão, bem como para fazer prova de opção
pelo SIMPLES.(...)”
(Folha(s): 848(item4))
00004516/MS SANTINO BASSO
00623-2003-004-24-00-8 (B) Reclamante: Lia Christina Ximenes Daniel X
Reclamada: Norma Koniko Fujitame - Escola Fisk Vistos.
Ante o pagamento efetuado, proceda-se ao depósito dos valores, inclusive do
depósito recursal, na conta vinculada da autora.
Na esteira da r. sentença prolatada, indefiro o pedido de expedição de alvará
para levantamento do FGTS, esclarecendo que a autora poderá pleitear o levantamento
diretamente, pela via administrativa, junto à CEF, órgão gestor do fundo.
Arquivem-se, com as cautelas de praxe.
(Folha(s): supra)
00010619/MS SENILDE APARECIDA PADOVANI TOFFOLI
01517-2005-004-24-00-3 (B) Reclamante: Dione Almeida Borges X Reclamada:
AGM Indústria e Comércio de Madeiras e Móveis Ltda. Vistos.
Junte-se a deprecata e aguarde-se o efetivo depósito do valor penhorado nos
autos nº 1631/05, em trâmite pela 1ª VT.
(Folha(s): supra)
00004808/MS SILVANIA MARIA INOCENCIO
00107-2007-004-24-00-7 (B) Reclamante: Nilce Francisco da Silva X Reclamada:
Eduardo Machado Metello Junior Vistos.
Considerando o período do vínculo de trabalho havido, bem como os documentos
juntados às fls. 12/13, verifica-se que a contribuição previdenciária foi devidamente
recolhida, pelo que, determino o arquivamento do feito.
Intimem-se as partes e o INSS.
(Folha(s): supra)
00007433/MS SILVIA CHRISTINA DE CARVALHO
01011-2006-004-24-00-5 (B) Reclamante: André Lopes de Lima X Reclamada:
Taboquinha Auto Posto de Serviços Ltda Vistos.
Ao INSS, por decêndio e sob pena de preclusão, para que informe a contribuição
previdenciária oriunda do acorodo homologado.
Após, execute-se.
(Folha(s): supra)
0005750B/MS SORAIA KESROUANI
01260-2001-004-24-00-6 (B)
Reclamante: Gilmar da Silva X Reclamada:
Massa Falida de Construtora Degrau Ltda N/P do Síndico Carmelino de Arruda Rezende
Vistos.
Defere-se.
Expeça-se mandado de penhora no rosto dos autos ora indicados, conforme
requerido.
(Folha(s): supra)
00006547/MS SUELI SILVEIRA ROSA
00752-2006-004-24-00-9 (B) Reclamante: Sildiclei da Silva Lopes X Reclamada:
Mov Sul Industria e Comércio de Móveis Ltda Fica V.Sª. intimada para apresentar a
CTPS, no prazo de 10 dias, conforme item 2 do despacho de fl. 143 a seguir transcrito:
“Vistos. 1. Expeça-se alvará para liberação do FGTS depositado, conforme determinado
em sentença. 2. Ato contínuo, intime-se a parte reclamante para o recebimento do
alvará, bem como para apresentar sua CPTS, no prazo de 10 dias.(...)”
(Folha(s): 143(item2))
00005758/MS TATIANA ALBUQUERQUE CORRÊA KESROUANI
00865-2002-004-24-00-0 (B) Reclamante: Ronaldo Cadário da Silva X Reclamada:
Rodobens Administração e Promoções Ltda Vistos.
Ante o pagamento efetuado e a ausência de embargos do devedor, libere-se o
crédito do autor, devidamente atualizado.
Após, voltem conclusos.
(Folha(s): supra)
00235-2003-004-24-00-7 (B)
Reclamante: Maria Oira Queiroz Vicente X
Reclamada: Viacao Aerea Sao Paulo S/A - Vasp Fica V.Sª. notificada de que os autos
do processo em epígrafe já se encontram nesta secretaria para fins de vistas mediante
carga.
(Folha(s): 340)
00617-2004-004-24-00-1 (B) Reclamante: Nelson de Sousa Oliveira X Reclamada:
Estaca Zero Engenharia Ltda Fica V.Sa. notificada da designação da audiência de
instrução para dia 13/08/2007 às 14:00h, bem como tomar ciência da decisão de fl. 98,
cuja cópia pode ser encontrada no site www.trt24.gov.br
(Folha(s): 107)
00009837/MS WALTER ADOLFO HANEMANN
00830-2004-004-24-00-3 (B) Reclamante: Natalício Marcelino Dias X Reclamada:
Delmar de Oliveira Neto & CIA LTDA Fica V.Sª. intimada a manifestar-se sobre o item
2 do despacho de fl. 81 a seguir transcrito: “Vistos. 1. Atualize-se o débito, devendo a
Secretaria observar que os juros deverão incidir da data do inadimplemento do acordo,
e não do ajuizamento da ação. 2. Após, intime-se a parte exeqüente para manifestação,
em trintídio, sobre o teor das certidões de f. 78 e 80, com vistas ao prosseguimento,
sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório e, caso se verifique a ocorrência de
prescrição intercorrente, ao arquivo definitivo, nos termos da Lei 6.830/80, de aplicação
subsidiária, o que fica determinado para a hipótese.”
(Folha(s): 81)
00004754/MS WANDERLEY BUCHARA B. DE ALENCAR
00904-1999-004-24-00-3 (B) Reclamante: ADEMIR ANTONIO DE ALENCAR
RACHEL X Reclamada: CGR SERVICOS LTDA N/P SÓCIO SEBASTIÃO DE S. ALMEIDA
Fica V.Sª. notificada de que os autos do processo em epígrafe já se encontram nesta
secretaria para fins de vistas.
(Folha(s): 528)
00009170/MS WELLINGTON ACHUCARRO BUENO
01575-2005-004-24-00-7 (B) Reclamante: Francisca Silva Leite X Reclamada:
Compensados Carlotho Ltda Fica V.Sa. notificada a manifestar-se sobre os documentos
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
apresentados nos autos de fls. 514/530, conforme despacho de f. 484: “Vistos. Oficie-se
ao INSS para que, em improrrogáveis 10 (dez) dias, apresente cópia dos laudos médicos
periciais realizadas na autora, conforme já determinado, posto que referidos laudos não
constam dos documentos ora apresentados. Apresentados os laudos, dê-se vistas às
partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, iniciando-se pela reclamante.(...)”
(Folha(s): 484)
00005675/MS WILSON COELHO DE SOUZA JUNIOR
00691-2001-004-24-00-5 (B) Reclamante: Soraia Freire Brandão X Reclamada:
Espólio de Napoleão Muller - Perícias Documentoscópicas e Cáculos Judiciais e
Extrajudiciais Vistos.
Intime-se a parte exeqüente para manifestação, em trintídio, com vistas ao
prosseguimento, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e, caso se
verifique a ocorrência de prescrição intercorrente, ao arquivo definitivo, nos termos da
Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária, o que fica determinado para a hipótese.
(Folha(s): supra)
00004338/MS ZOEL ALVES DE ABREU
00370-2002-004-24-00-1 (B) Reclamante: Luciano Osmar Sampaio X Reclamada:
FF MORAES & CIA LTDA Vistos.
Intime-se a parte exeqüente para manifestação, em trintídio, com vistas ao
prosseguimento, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e, caso se
verifique a ocorrência de prescrição intercorrente, ao arquivo definitivo, nos termos da
Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária, o que fica determinado para a hipótese.
(Folha(s): supra)
01802-2005-004-24-00-4 (B) Reclamante: Jackson Vieira Romero X Reclamada:
Lechuga Engenharia Ltda - ENERSEL n/p dos sócios Sergio Luiz Lechuga Garcia e Laura
Gyslaine Lechuga Garcia Vistos.
Intime-se a parte exeqüente para manifestação, em trintídio, sobre o teor da
certidão de f. 142, com vistas ao prosseguimento, sob pena de remessa dos autos ao
arquivo provisório e, caso se verifique a ocorrência de prescrição intercorrente, ao arquivo
definitivo, nos termos da Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária, o que fica determinado
para a hipótese.
(Folha(s): supra)
5ª Vara do Trabalho de Campo Grande
00002669/MS ALCI DE SOUZA ARAÚJO
00240-2007-005-24-00-0 (B) Reclamante: Otilia Neto Cisneiros X Reclamada:
Comercial de Alimentos J. Oliveira Ltda
Vistos.
Ante a manifestação da reclamante e a falta de tempo hábil para notificação
da segunda reclamada da audiência inicial, retire-se o feito da pauta do dia 28/05/2007
e adie-se para o dia 06/09/2007, às 13h20min, intimando-se a reclamante por seu
procurador, a primeira reclamada através de mandado e na pessoa do sócio Christian
Jorge Canedo de Freitas, a segunda reclamada através de edital. Exclua-se, ainda, o
endereço desta última do sistema eletrônico e da capa dos autos.
Após, aguarde-se a audiência.
(Folha(s): )
00003142/MS APARECIDA FLORINDA FERREIRA DE OLIVEIRA
00612-2005-005-24-00-6 (B) Reclamante: João Zeferino Freire X Reclamada:
Zortéa Construções Ltda
.....Com a resposta, dê-se vista ao exeqüente, para
manifestação. Prazo 10 dias.
(Folha(s): 271p)
01902-2005-005-24-00-7 (B) Reclamante: Aparecido Gomes Garcia X Reclamada:
Maxima Segurança Ltda .....Do resultado da pesquisa dê-se ciência ao exeqüente para
manifestação. Prazo 10 dias.
(Folha(s): 117p)
00001092/MS BERTO LUIZ CURVO
00600-2007-005-24-00-3 (B)
Reclamante: Aparecida Souza da Silva X
Reclamada: GHS Comércio e Serviço Ltda Vistos.
Inclua-se o feito na pauta de iniciais do dia 11/06/2007, às 14h20min, notificandose as partes e o procurador da reclamante para comparecimento, com as cominações
legais, sendo o reclamado com cópia da inicial.
(Folha(s): 19)
00009902/MS BIANNKA JABRAYAN SCHMIDT
00098-2007-005-24-00-0 (B) Reclamante: Unaldo Gomes da Silva X Reclamada:
Usina Santa Olinda S/A Açúcar e Álcool Vistos.
Dê-se ciência às partes que a perícia médica realizar-se-á no dia 09/07/2007, às
17h00min, no Gabinete de Saúde do TRT 24ª - sito à Rua Jornalista Belizário Lima, 418
- Campo Grande - MS.
(Folha(s): 123)
00009956/MS CARLOS MELO DA SILVA
01201-2005-005-24-00-8 (B) Reclamante: Instituto Nacional do Seguro Social X
Reclamada: Independência Alimentos ( na pes. de seu Rep. legal Paulo Cesar Domingo
Pelegrini) Vistos.
Aguarde-se, por ora, quanto ao requerimento do INSS.
Intime-se o procurador da executada para juntar aos autos contrato social de sua
constituinte, ou informar se a mesma é empresa de fato. Prazo 10 dias.
(Folha(s): )
00003108/MS CLEONICE FLORES BARBOSA MIRANDA
00316-1998-005-24-00-5 (B)
Reclamante: Pedro Ferreira de Oliveira X
Reclamada: Nilo Pecanha Coelho Filho Vistos.
Dê-se vista ao exeqüente do teor do ofício oriundo do Juízo deprecado, para
requerer quanto ao prosseguimento do feito. Prazo 10 dias.
(Folha(s): )
00011110/MS CRISTIANE CRENN MIRANDA
00958-2006-005-24-00-5 (AD1) Autor: Norma de Carvalho Funes X Réu:
Município de Rochedo
Vistos.
Recebe-se o recurso ordinário interposto pela reclamante.
Faculta-se a contrariedade no prazo legal. I-se.
(Folha(s): )
00007313/MS DARCI CRISTIANO DE OLIVEIRA
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01178-2005-005-24-00-1 (B) Reclamante: Neilson Alves de Oliveira X Reclamada:
Cerâmica Campo Grande Ltda - Matriz ....intime-se a reclamada para impugnação
específica aos cálculos de liquidação de sentença do reclamante, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de preclusão.
(Folha(s): 376p)
00005012/MS DÉCIO JOSÉ XAVIER BRAGA
01041-2005-005-24-00-7 (B)
Reclamante: Andréia Mendonça de Oliveira
X Reclamada: Huber Comércio de Alimentos Ltda. ....2 - Apresentados, intime-se
a reclamada para impugnação específica aos cálculos de liquidação de sentença do
reclamante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
(Folha(s): 227p)
00008207/MS ELAYNE SILVA VIANA
01191-2005-005-24-00-0 (B) Reclamante: Maria Jackeline Ávila da Rosa X
Reclamada: ZW Engenharia Ltda. Vistos.
Aguarde-se, por ora, quanto ao requerimento do exeqüente (f. 398/401).
Intime-se a executada para indicar bens de sua propriedade para fins de garantia
do Juízo, pena de desconsideração da personalidade jurídica. Prazo 48 horas.
(Folha(s): )
00005088/MS ELIANE FERREIRA DE SOUZA
00803-2006-005-24-00-9 (B) Reclamante: Luis Antonio Terto X Reclamada:
Acessórios Hawai Ltda Vistos.
Indefere-se o requerido, porquanto o sócio da empresa não é parte na
execução.
Intime-se o exeqüente para requerer quanto ao prosseguimento. Prazo 10 dias.
(Folha(s): 73)
00007777/MS ELIANE RITA POTRICH
00537-2006-005-24-00-4 (B) Reclamante: Reginaldo Luiz Veras X Reclamada:
Friboi Ltda Tomar ciência da r. decisão:....devendo as partes serem intimadas para
manifestação de novo laudo pericial, no prazo de 10 dias para cada uma, primeiro o
recte.
(Folha(s): 259)
00983-2006-005-24-00-9 (B) Reclamante: Rejane Gonçalves Diniz X Reclamada:
Teleperformance Brasil Ltda
Vistos.
Recebe-se o recurso ordinário interposto pela reclamante.
Faculta-se a contrariedade no prazo legal. I-se.
(Folha(s): )
00003454/MS ELIAS PEREIRA DE SOUZA
00588-2006-005-24-00-6 (B)
Reclamante: Eudes Arguilheira de Moura X
Reclamada: Máxima Segurança Vigilância Patrimonial Ltda
Vistos.
Homologa-se o acordo noticiado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos,
exceto quanto à natureza jurídica das verbas.
A reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários, de ambas as
partes, conforme homologação de f. 246 (Art. 832, §6º - Lei 11.457/07), no último dia
útil do mês subseqüente ao cumprimento do acordo, sob pena de prosseguimento da
execução. Deverá efetuar, no mesmo prazo, os recolhimentos fiscais, sob pena expedição
de ofício à DRF, o pagamento das custas processuais e honorários periciais, pena de
prosseguimento.
Tudo atendido, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes e a União - PGF (Lei 11.457/2007).
(Folha(s): )
00004109/MS FATIMA NOBREGA COELHO
01106-2004-005-24-00-3 (B)
Reclamante: Vivianne Cândida de Arruda X
Reclamada: Panificadora e Confeitaria Guaicurus Ltda. - ME Vistos.
Ante a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, requeira o exeqüente quanto ao
prosseguimento. Prazo 30 dias, deferindo-lhe carga dos autos pelo prazo de 05 dias, nos
termos do art. 40, II do CPC. I.-se.
(Folha(s): )
00004616/MS GERONIMO WERHOISER AMORIM
00623-2007-005-24-00-8 (ACBR) Autor: Daladier Agi X Réu: Luciana Vieira
Duarte Tomar ciência da r. decisão:Por tais razões, DECLINO DA COMPETÊNCIA para
processar e julgar a presente ação, declarando competente a Justiça Comum Estadual.
Após o prazo recursal, remetam-se os autos à Justiça Comum Estadual, com as nossas
melhores homenagens.Intimem-se as partes.
(Folha(s): 60)
00009008/MS GIOVANNY LUIZ FARREL
00500-2004-005-24-00-4 (B)
Reclamante: Ivan de Amorim Custodio X
Reclamada: Master Clean Limpeza e Conservação Ltda Vistos.
Ante a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, requeira o exeqüente quanto ao
prosseguimento. Prazo 30 dias, deferindo-lhe carga dos autos pelo prazo de 05 dias, nos
termos do art. 40, II do CPC. I.-se.
(Folha(s): )
00004463/MS HUMBERTO IVAN MASSA
00004-2007-005-24-00-3 (B) Reclamante: Lúcia da Costa Camargo Silva X
Reclamada: Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A - Enersul Vistos.
Ante a certidão de f. 93-v., libere-se o valor representado pela guia de f. 92 à
reclamante, intimando-a para recebimento.
Após, intime-se a reclamada para comprovar as custas processuais, sendo estas
no importe de R$ 50,00, no prazo de 05 dias, sob pena de execução.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
(Folha(s): 94)
00006067/MS HUMBERTO SÁVIO ABUSSAFI FIGUEIRÓ
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
Reclamada: Nilson Franzine .....Com a resposta, dê-se vista à exeqüente.
(Folha(s): 394p)
00005118/MS ITAMAR LELIS QUEIROZ
00588-2006-005-24-00-6 (B)
Reclamante: Eudes Arguilheira de Moura X
Reclamada: Máxima Segurança Vigilância Patrimonial Ltda
Vistos.
Homologa-se o acordo noticiado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos,
exceto quanto à natureza jurídica das verbas.
A reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários, de ambas as
partes, conforme homologação de f. 246 (Art. 832, §6º - Lei 11.457/07), no último dia
útil do mês subseqüente ao cumprimento do acordo, sob pena de prosseguimento da
execução. Deverá efetuar, no mesmo prazo, os recolhimentos fiscais, sob pena expedição
de ofício à DRF, o pagamento das custas processuais e honorários periciais, pena de
prosseguimento.
Tudo atendido, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes e a União - PGF (Lei 11.457/2007).
(Folha(s): )
00006578/MS IZABEL CRISTINA SANTOS DE QUEVEDO
00733-2001-005-24-00-4 (B) Reclamante: Edson Alceu Lazarotto X Reclamada:
Ufs Participações S/A Vistos.
Vista a reclamada do requerimento e documentos juntados pelo exeqüente, para
manifestação. Prazo 05 dias.
(Folha(s): 725)
00009976/MS JEAN RAFAEL SANCHES
00537-2006-005-24-00-4 (B) Reclamante: Reginaldo Luiz Veras X Reclamada:
Friboi Ltda Tomar ciência da r. decisão:....devendo as partes serem intimadas para
manifestação de novo laudo pericial, no prazo de 10 dias para cada uma, primeiro o
recte.
(Folha(s): 259)
00008250/MS JOÃO BATISTA DA SILVEIRA MILAGRES
00120-2006-005-24-00-1 (B) Reclamante: Neide Malta da Silva Mendes X
Reclamada: Thermosystem Produtos e Serviços Técnicos Ltda. - ME ....intime-se a
reclamada para impugnação específica aos cálculos de liquidação de sentença do
reclamante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
(Folha(s): 99p)
0005648B/MS JOSÉ LUIZ RICHETTI
01691-2005-005-24-00-2 (B)
Reclamante: Neusdeth Nunes Nogueira X
Reclamada: Magazine Luiza S.A. Vistos.
Ante a certidão de f. 238-v., libere-se o valor remanescente (f. 237-v) à executada,
intimando-a para recebimento.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
(Folha(s): 239)
00006550/MS LAERCIO VENDRUSCOLO
00205-1998-005-24-00-9 (B) Reclamante: Idelano da Silva Mendes X Reclamada:
Antonio Rodrigues dos Santos Jardinagem - ME Vistos.
Oficie-se ao DETRAN/MS solicitando que proceda a inclusão de restrição judicial
no prontuário do veículo de placa HRN-1756.
Julga-se boa e subsistente a penhora de f. 101. Homologa-se a avaliação.
Designem-se praça e, sendo esta negativa, designem-se leilão dos bens
penhorados, nomeando-se para tal, como leiloeira oficial, a Sra. Maria Fixer.
Ficam desde já cientes as partes de que a transação, se efetuada após venda
judicial na praça/leilão, deverá alcançar também a comissão da leiloeira, desde já fixada
em 2% sobre o valor da avaliação, a ser paga pelo executado.
Quando da designação acima, intimem-se as partes, através de seus
procuradores e o fiel depositário.
Expeça-se edital, devendo constar no mesmo que:
a) será devido a comissão à leiloeira no importe de 5% sobre o lance vencedor, a
ser pago pelo arrematante juntamente com o sinal de que trata o art. 888, §2º da CLT e,
no caso de adjudicação, a comissão devida será de 2% do valor da avaliação a ser pago,
na adjudicação, pelo adjudicatário.
b) Considerar-se-á vil lance inferior a 35% do valor da avaliação, para os bens
móveis, exceto veículos e, 50% do valor da avaliação para os imóveis e veículos.
Intimem-se as partes.
(Folha(s): )
00008698/MS LIDIANE VILHAGRA DE ALMEIDA
01291-2006-005-24-00-8 (I) Consignante: Real & Cia Ltda X Consignado: Daniel
Carvalho Rocha Tomar ciência da r. decisão 174:Notifico V. Sa. a comparecer a esta
Vara, para audiência de no dia 03/09/2007, às 14:40 horas, desconsiderando a data,
erroneamente, consignada na Ata de audiência.
(Folha(s): 174)
00006244/MS MÁRCIA GOMES VILELA
00617-2007-005-24-00-0 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária
do Brasil - CNA (Federação da Agricultura do Estado de Mato Grosso do Sul) X Réu:
Nelson Wolf Tomar ciência da r. decisão:Notifico V. Sa. a comparecer a esta Vara, para
audiência de no dia 29/08/2007, às 13:50 horas, com as cominações legais.
(Folha(s): 105)
00617-2007-005-24-00-0 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária
do Brasil - CNA (Federação da Agricultura do Estado de Mato Grosso do Sul) X Réu:
Nelson Wolf Vistos.
Inclua-se o feito na pauta de iniciais, notificando-se as partes e o procurador
da requerente para comparecimento, com as cominações legais, sendo o requerido
com cópia da inicial e a requerente por intermédio de sua representante - Federação
da Agricultura do Estado de Mato Grosso do Sul, cujos dados e endereço deverão ser
anotados no sistema eletrônico e na capa dos autos.
(Folha(s): 104)
01291-2006-005-24-00-8 (I) Consignante: Real & Cia Ltda X Consignado: Daniel
Carvalho Rocha Tomar ciência da r. decisão 174:Notifico V. Sa. a comparecer a esta
Vara, para audiência de no dia 03/09/2007, às 14:40 horas, desconsiderando a data,
erroneamente, consignada na Ata de audiência.
(Folha(s): 174)
00620-2007-005-24-00-4 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária
do Brasil - CNA (Federação da Agricultura do Estado do Mato Grosso do Sul) X Réu: Zoe
Cristaldo de Oliveira Tomar ciência da r. decisão:Notifico V. Sa. a comparecer a esta
Vara, para audiência de no dia 03/09/2007, às 13:50 horas, com as cominações legais.
(Folha(s): 107)
00005288/MS IACITA TEREZINHA R. DE AZAMOR PIONTI
00472-1999-005-24-00-7 (B)
Reclamante: Anderson Silveira Barbosa X
00620-2007-005-24-00-4 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária
do Brasil - CNA (Federação da Agricultura do Estado do Mato Grosso do Sul) X Réu: Zoe
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25 DE MAIO DE 2007
Cristaldo de Oliveira Vistos.
Inclua-se o feito na pauta de iniciais, notificando-se as partes e o procurador
da requerente para comparecimento, com as cominações legais, sendo o requerido
com cópia da inicial e a requerente por intermédio de sua representante - Federação
da Agricultura do Estado de Mato Grosso do Sul, cujos dados e endereço deverão ser
anotados no sistema eletrônico e na capa dos autos.
(Folha(s): 106)
00006322/MS MARCO TÚLIO MURANO GARCIA
00283-2004-005-24-00-2 (B)
Reclamante: Marcio Medeiros Amarilio X
Reclamada: Eldorado S.A.
Vistos.
Requer o reclamado a expedição de ofício ao TRE para fins de solicitação de
informação quanto ao endereço do reclamante. Indefiro o requerido vez que, por força
do art. 26, §3º, “b” da Resol. nº 20.132/98 do TSE, aquele Órgão não mais informa o
endereço de eleitores.
Intime-se ara requerer quanto ao prosseguimento do feito. Prazo 10 dias.
(Folha(s): )
00008163/MS MELISSA APARECIDA MARTINELLI GABAN
00983-2006-005-24-00-9 (B) Reclamante: Rejane Gonçalves Diniz X Reclamada:
Teleperformance Brasil Ltda
Vistos.
Recebe-se o recurso ordinário interposto pela reclamante.
Faculta-se a contrariedade no prazo legal. I-se.
(Folha(s): )
00005249/MS NEUSA SOARES
01379-2002-005-24-00-6 (B) Reclamante: Maurício Alonso Plaza X Reclamada:
Félix Olazar .... intime-se o 1º reclamado para proceder às anotações determinadas em
sentença, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, limitada ao total de R$
5.000,00. Na anotação não deverá constar qualquer referência à presente determinação
judicial ou à ação ora discutida, conforme determinado à f. 172. Prazo 48 horas.
(Folha(s): 190p)
00003995/MS OCLÉCIO ASSUNÇÃO
01765-2003-005-24-00-9 (B)
Reclamante: Neurelice Pereira de Souza X
Reclamada: Organização Campo Grande Ltda. ....Com a resposta, dê-se vista à
exeqüente, para manifestação. Prazo 10 dias.
(Folha(s): 395p)
00008434/MS RENATO DAL ROSS
00608-2007-005-24-00-0 (B) Reclamante: Vanilda da Silva Valferro X Reclamada:
Liana Maria Maksoud Machado Tomar ciência da r. decisão:Notifico V. Sa. a comparecer
a esta Vara, para audiência de no dia 28/08/2007, às 13:50 horas, com as cominações
legais.
(Folha(s): 76)
00608-2007-005-24-00-0 (B) Reclamante: Vanilda da Silva Valferro X Reclamada:
Liana Maria Maksoud Machado Vistos.
Inclua-se o feito na pauta de iniciais, notificando-se as partes e o procurador da
reclamante para comparecimento, com as cominações legais, sendo a reclamada com
cópia da inicial.
(Folha(s): 75)
00007745/MS RICARDO PAVÃO PIONTI
01210-2006-005-24-00-0 (B) Reclamante: Instituto Nacional de Seguro Social X
Reclamada: Maria Carmem Hernandes Colombo Vistos.
Intime-se a executada para informar a este Juízo o número de sua matrícula
(CEI) junto ao Órgão Previdenciário, para fins de recolhimento do ISS. Prazo 05 dias.
Informado, recolha-se o INSS em guia própria.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
(Folha(s): )
00006061/MS RICARDO RODRIGUES NABHAN
00904-2002-005-24-00-6 (B) Reclamante: Insituto Nacional do Seguro Social X
Reclamada: Pantanal Comércio e Distribuidora de Gás Ltda
Vistos.
Converto o bloqueio efetuado em penhora.
Intime-se o executado para fins do art. 884 da CLT. Prazo 05 dias.
(Folha(s): )
00005090/MS ROBERTA ALBERTINI GONÇALVES
00411-1997-005-24-00-8 (B) Reclamante: Maria Jose de Lima Nascimento X
Reclamada: G & A Confeccoes Ltda - Me ..... Com as respostas, dê-se vista ao exeqüente.
Prazo 10 dias.
(Folha(s): 224p)
00005883/MS ROBERTO SILVA
00205-1998-005-24-00-9 (B) Reclamante: Idelano da Silva Mendes X Reclamada:
Antonio Rodrigues dos Santos Jardinagem - ME Vistos.
Oficie-se ao DETRAN/MS solicitando que proceda a inclusão de restrição judicial
no prontuário do veículo de placa HRN-1756.
Julga-se boa e subsistente a penhora de f. 101. Homologa-se a avaliação.
Designem-se praça e, sendo esta negativa, designem-se leilão dos bens
penhorados, nomeando-se para tal, como leiloeira oficial, a Sra. Maria Fixer.
Ficam desde já cientes as partes de que a transação, se efetuada após venda
judicial na praça/leilão, deverá alcançar também a comissão da leiloeira, desde já fixada
em 2% sobre o valor da avaliação, a ser paga pelo executado.
Quando da designação acima, intimem-se as partes, através de seus
procuradores e o fiel depositário.
Expeça-se edital, devendo constar no mesmo que:
a) será devido a comissão à leiloeira no importe de 5% sobre o lance vencedor, a
ser pago pelo arrematante juntamente com o sinal de que trata o art. 888, §2º da CLT e,
no caso de adjudicação, a comissão devida será de 2% do valor da avaliação a ser pago,
na adjudicação, pelo adjudicatário.
b) Considerar-se-á vil lance inferior a 35% do valor da avaliação, para os bens
móveis, exceto veículos e, 50% do valor da avaliação para os imóveis e veículos.
Intimem-se as partes.
(Folha(s): )
00006146/MS RODRIGO SCHOSSLER
01256-1996-005-24-00-6 (B) Reclamante: Gislaine Nabuco X Reclamada: Spel
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
Estudos Projetos e Topografia Ltda (Sucessora: Encop Consultoria e Projetos Ltda) ....
Com as respostas, dê-se ciência ao exeqüente para manifestação. Prazo 10 dias.
(Folha(s): 435p)
00144-1998-005-24-00-0 (B) Reclamante: Berlarmino da Silva X Reclamada:
Eduardo Luiz Fontoura Monetti ....Com as respostas, dê-se vista ao reclamante.
(Folha(s): 241p)
00619-2001-005-24-00-4 (B) Reclamante: João Sanches X Reclamada: Madeira
São Lucas Ltda Vistos.
Requer o exeqüente a despersonalização da pessoa jurídica, alegando, para tanto,
que o bem penhorado já foi levado várias vezes à praça, sem resultado positivo.
Em que pese a alegação do exeqüente tem-se que a medida pretendida prescinde
de pressuposto inafastável, qual seja, ausência de bens da empresa passível de penhora,
o que não é o caso, motivo pelo qual indefere-se o requerido. I-se.
Expeça-se mandado para fins de substituição dos bens penhorados, por outros
de melhor liquidez.
(Folha(s): )
02003-2005-005-24-00-1 (B) Reclamante: Lenir Antonia da Silva Jesus X
Reclamada: Ieda Londero Fica V. Sa. intimada para retirar nesta Secretaria - 7º andar
do Fórum Trabalhista, devidamente liberada, a guia referente ao crédito da reclamante.
(Folha(s): )
00007698/MS RUBENS BATISTA VILALBA
00153-1997-005-24-00-0 (B) Reclamante: Instituto Nacional do Seguro Social X
Reclamada: Vivaldino Zamboni Vistos.
Aguarde-se, ainda, quanto à intimação do executado da penhora parcial efetuada
em sua conta corrente.
Ante a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, requeira o exeqüente quanto ao
prosseguimento. Prazo 30 dias, deferindo-lhe carga dos autos pelo prazo de 05 dias, nos
termos do art. 40, II do CPC. I.-se.
(Folha(s): )
00005730/MS SANDRA PEREIRA DOS SANTOS
00837-2006-005-24-00-3 (B) Reclamante: Nilson Leguir Andrelino X Reclamada:
MRCM Comércio e Transportes Ltda
Vistos.
Ante a devolução da notificação à reclamada, sob a justificativa de mudança,
conforme certidão de fls. 28v, intime-se o reclamante para manifestação ou fornecimento
de endereço atual, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fornecido, anote-se e expeça-se nova notificação.
(Folha(s): )
00004516/MS SANTINO BASSO
00107-2007-005-24-00-3 (B) Reclamante: Luciano da Silva Domingues X
Reclamada: Rotele Distribuidora de Bebidas Ltda ....intime-se a reclamada para
impugnação específica aos cálculos de liquidação de sentença do reclamante, no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
(Folha(s): 54p)
00005339/MS SEBASTIÃO FERNANDO DE SOUZA
01071-2006-005-24-00-4 (B) Reclamante: Irene Marina Alves X Reclamada:
Proncor Unidade Intensiva Cardiorespiratória S/S Vistos.
1 - Intime-se o reclamante para apresentação de cálculos de liquidação de
sentença, em 10 (dez) dias, inclusive da contribuição previdenciária incidente de ambas
as partes, observando-se os critérios estabelecidos na legislação previdenciária, nos
termos da Lei 10.035/2000.
2 - Apresentados, intime-se a reclamada para impugnação específica aos
cálculos de liquidação de sentença do reclamante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de preclusão.
3 - Transcorridos “in albis” ou em concordância, encaminhem-se os autos à PGF
(INSS) para manifestação da União quanto aos cálculos de liquidação, no prazo de 10
dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 3º da CLT (Lei 11.457/2007).
(Folha(s): )
00007787/MS SHEYLA CRISTINA BASTOS E SILVA BARBIERI
01320-2006-005-24-00-1 (B) Reclamante: Samuel Nunes Vasques X Reclamada:
BMZ Couros Ltda
Vistos.
Dê-se vistas ao reclamado do demonstrativo de horas extras apresentados pelo
reclamante. Prazo 05 dias.
Após, aguarde-se audiência.
(Folha(s): )
00005758/MS TATIANA ALBUQUERQUE CORRÊA KESROUANI
00680-2006-005-24-00-6 (B)
Reclamante: Ronaldo Vera de Camargo X
Reclamada: RPL Comércio de Combustível Ltda
Vistos.
Dê-se vistas ao reclamante dos cálculos da reclamada, ante a pequena diferença
apontada. Prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se, ainda, o reclamante para retirar sua CTPS.
Em havendo concordância, encaminhem-se os autos à PGF (INSS) para
manifestação da União quanto aos cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias, sob pena
de preclusão, nos termos do art. 879, § 3º da CLT (Lei 11.457/2007).
Caso contrário, venham os autos conclusos para nomeação de perito.
(Folha(s): )
0001310A/MS WALTER FERREIRA
01441-2005-005-24-00-2 (M) Autor: Gisley Marcio de Oliveira Britts X Réu:
Loteria Estadual de Mato Grosso do Sul - LOTESUL Vistos.
1 - Anote-se a renúncia dos procuradores do reclamante, excluindo-os do sistema
eletrônico e da capa dos autos.
2 - Ato contínuo, intime-se a reclamada para apresentação de cálculos de liquidação
de sentença, em 10 (dez) dias, inclusive da contribuição previdenciária incidente de
ambas as partes, observando-se os critérios estabelecidos na legislação previdenciária,
nos termos da Lei 10.035/2000.
(Folha(s): )
00010378/MS WILLIAM DA SILVA PINTO
01677-2005-005-24-00-9 (B) Reclamante: Marcelo da Silva X Reclamada:
Picoloto & Picoloto Ltda (Sucessora: INTELSAT - ANTENAS E COMPONENTES ELETROELETRÔNICOS LTDA Vistos.
Ante a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, informe o exeqüente o atual
endereço das sócias executadas. Prazo 30 dias, deferindo-lhe carga dos autos pelo prazo
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25 DE MAIO DE 2007
de 05 dias, nos termos do art. 40, II do CPC. I.
Fornecido, anote-se e expeça-se novo mandado.
(Folha(s): )
6ª Vara do Trabalho de Campo Grande
00010227/MS ADRIANA CATELAN SKOWRONSKI
00197-2007-006-24-00-9 (B) Reclamante: Daniel Avalos Aguero X Reclamada:
Estado de Mato Grosso do Sul Verifica-se que após a manifestação dos Reclamantes
sobre a defesa, o Reclamado juntou aos autos os documentos de fls. 80/117, sem que
fosse dada oportunidade de manifestação aos Reclamantes.
Converto, pois, o julgamento em diligência, concedendo prazo de 10 dias aos
Reclamantes para manifestação sobre os documentos juntados.
Para encerramento de instrução, fica designado o dia 13.07.07 às 13h10min.,
dispensado o comparecimento das partes.
Intimem-se.
(Folha(s): )
00576-2007-006-24-00-9 (B) Reclamante: Eliane Pereira Oliveira X Reclamada:
Estado de Mato Grosso do Sul Vistos.
O feito já voltou a tramitar normalmente nesta Vara, estando, inclusive, na pauta
de audiência. Assim, junte-se apenas.
(Folha(s): )
00006784/MS AGNA MARTINS DE SOUZA
00478-2006-006-24-00-0 (B) Reclamante: Eder Vieira da Silva X Reclamada:
Enersel Comércio e Indústria de Padrão Ltda Vistos.
1. Atente o exeqüente para o inteiro teor do despacho de f. 272, notadamente o
seu item 1.
2. Intime-se a executada Enersul para que retire os alvarás para levantamento
dos depósitos recursais efetuados às f. 161 e 195, que encontram-se na contracapa.
3. Intime-se a parte exeqüente para que levante o valor disponível nos autos,
referente à parte de seu crédito, bem assim requeira, em trinta dias, o que entender de
direito. No silêncio, certifique-se e aguarde-se no arquivo provisório por até um ano.
(Folha(s): )
00002669/MS ALCI DE SOUZA ARAÚJO
00336-2005-006-24-00-2 (B)
Reclamante: ANA MARIA DOS PASSOS DE
AZEVEDO X Reclamada: Conta-Mec Comércio e Indústria Ltda. Vistos.
1. Oficie-se à JUCEMS solicitando cópia do contrato social da executada e eventuais
alterações.
2. Oficie-se ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis solicitando cópia
atualizada da matrícula do imóvel arrematado, cujo auto de penhora encontra-se às f.
147.
3. Obtidas as respostas, voltem-me conclusos para apreciação do pedido da
exeqüente de f. 372/373.
(Folha(s): )
0009916B/MS ALEXANDRE CÉSAR DEL GROSSI
01828-2006-006-24-00-6 (B) Reclamante: Lorivaldo Dantas da Paz X Reclamada:
Huber Comércio de Alimentos Ltda Fica V.Sª intimado da decisão proferida nos autos do
processo em epígrafe que ACOLHEU os embargos de declaração opostos pelo Reclamante.
O inteiro teor da decisão está disponível no sítio www.trt24.gov.br
(Folha(s): )
00005738/MS ANA HELENA BASTOS E SILVA CANDIA
00637-2007-006-24-00-8 (B) Reclamante: Eloyr Alexsandra Saldanha de Almeida
X Reclamada: José Manoel Marques Candia Vistos etc.
Nas reclamações sujeitas ao rito sumaríssimo, impõe-se a apresentação na inicial
dos valores correspondentes a cada pedido, nos termos do artigo 852 - B, inciso I da
CLT.
Com efeito, o autor não apresentou os valores individualizados correspondentes
aos pedidos formulados, como lhe incumbia.
Dessarte, intime-se o reclamante para que no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art.
284 e Parágrafo único) emende a inicial, sob pena de indeferimento e por conseguinte
o seu arquivamento.
(Folha(s): )
00009778/MS ANDRÉ LUIZ PEREIRA DA SILVA
01947-2006-006-24-00-9 (B) Reclamante: José Bezerra de Mello X Reclamada:
HL Construtora Ltda ATO ORDINATÓRIO (Art. 162 § 4º do CPC)
Fica V.Sª. intimado para querendo, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre os
Embargos Declaratórios opostos pelo reclamado.
(Folha(s): )
00007477/MS ANDRE RUIZ SALVADOR MENDES
01587-2006-006-24-00-5 (B) Reclamante: Odenir Alves de Souza X Reclamada:
Seleta Sociedade Caritativa e Humanitária ATO ORDINATÓRIO (Art. 162 § 4º do CPC
)
Fica V.Sª. intimado para querendo, no prazo de 08 dias, apresentar contra-razões
ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamante.
(Folha(s): )
00003142/MS APARECIDA FLORINDA FERREIRA DE OLIVEIRA
00022-2005-006-24-00-0 (B) Reclamante: Daniel Marcondes Lequizamon X
Reclamada: João Carlos de Souza Vistos.
Junte-se a petição.
1. Infere-se da certidão acostada à f. 56, datada de 31.03.04, que o executado
não reside mais no endereço ora informado pelo exeqüente.
2. Desta feita, remetam-se os autos ao arquivo provisório até provocação da
parte interessada.
3. Intime-se.
(Folha(s): )
01236-2006-006-24-00-4 (B) Reclamante: Antonio Carlos Ribeiro X Reclamada:
Irmãos Volpini Ltda Vistos etc.
Analisando os presentes autos para proferir
julgamento verifiquei a impossibilidade de fazê-lo, porquanto não consegui formar
convencimento suficiente para o julgamento da demanda no que diz respeito à indenização
decorrente do alegado acidente de trabalho.
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
A instrução foi feita pela Juíza Solange Denise
Belchior Santaella que não se encontra lotada no quadro de juízes da 24ª Região, daí a
razão desse feito ter sido remetido a este julgador.
Ocorre que para a formação do meu convencimento
íntimo, outras questões precisam ser abordadas, daí porque determino a reabertura da
instrução processual para ouvir novamente as partes e testemunhas a respeito do modo
de trabalho do autor.
Retire-se o presente feito da pauta de julgamento e
o inclua na pauta de instrução, intimando as partes, por correio, para que compareçam
de modo a ser tomado o depoimento pessoal. As partes poderão trazer testemunhas,
independentemente de intimação, sob pena de preclusão.
Designa-se audiência para o dia 20.06.07 às
08h30min.
Intimem-se as partes e seus procuradores.
(Folha(s): )
00001991/MS APARECIDO DOS PASSOS
01203-2006-006-24-00-4 (B) Reclamante: Juliano Godoy X Reclamada: S & G
Engenharia e Comércio Ltda Vistos.
Junte-se a petição e os documentos que a acompanham.
1. Intimem-se as reclamadas para que se manifestem sobre os documentos
apresentados pelo reclamante, no prazo de 05 dias.
(Folha(s): )
00001092/MS BERTO LUIZ CURVO
01808-2006-006-24-00-5 (B) Reclamante: Mirian Regina Gomes de Paula X
Reclamada: Teleperformance CRM S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 162 § 4º do CPC)
Fica V.Sª. intimado da designação da perícia técnica para o dia 02/06/2007,
às 08h00m, na Rua Sebastião Lima, nº 442, bairro Monte Líbano, devendo as partes
informar seus assistentes técnicos, se houver e a parte reclamante levar consigo seus
exames médicos anteriores, caso existam.
(Folha(s): )
00008269/MS CASSIA APARECIDA NUNES
01236-2006-006-24-00-4 (B) Reclamante: Antonio Carlos Ribeiro X Reclamada:
Irmãos Volpini Ltda Vistos etc.
Analisando os presentes autos para proferir
julgamento verifiquei a impossibilidade de fazê-lo, porquanto não consegui formar
convencimento suficiente para o julgamento da demanda no que diz respeito à indenização
decorrente do alegado acidente de trabalho.
A instrução foi feita pela Juíza Solange Denise
Belchior Santaella que não se encontra lotada no quadro de juízes da 24ª Região, daí a
razão desse feito ter sido remetido a este julgador.
Ocorre que para a formação do meu convencimento
íntimo, outras questões precisam ser abordadas, daí porque determino a reabertura da
instrução processual para ouvir novamente as partes e testemunhas a respeito do modo
de trabalho do autor.
Retire-se o presente feito da pauta de julgamento e
o inclua na pauta de instrução, intimando as partes, por correio, para que compareçam
de modo a ser tomado o depoimento pessoal. As partes poderão trazer testemunhas,
independentemente de intimação, sob pena de preclusão.
Designa-se audiência para o dia 20.06.07 às
08h30min.
Intimem-se as partes e seus procuradores.
(Folha(s): )
00002546/MS CELSO PEREIRA DA SILVA
01343-2006-006-24-00-2 (M) Autor: Elvio Marcos Vargas X Réu: Sindicato dos
Trabalhadores na Indústria e Comércio de Energia no Estado de Mato Grosso do Sul
Vistos.
1. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
2. Recebo o recurso de agravo de instrumento interposto pelo réu, vez que
presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Forme-se o correspondente
instrumento e certifique-se nos autos principais a sua interposição.
3. Intimem-se o autor para apresentar contra-razões ao agravo e ao recurso
principal, no prazo legal.
4. Decorrido o prazo supra, remetam-se os autos do agravo ao Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 24ª Região.
(Folha(s): )
00009420/MS DANILO BONO GARCIA
00080-2007-006-24-00-5 (B)
Reclamante: Fabiano dos Santos Vieira X
Reclamada: Huber Comércio de Alimentos Ltda ATO ORDINATÓRIO (Art. 162 § 4º do
CPC)
Fica V.Sª., intimado para ciência de que a audiência de instrução foi redesignada
a pedido das partes para o dia 15.08.2007, às 14h40min., mantidas as cominações
anteriores.
(Folha(s): )
00006337/MS DANNY FABRÍCIO CABRAL GOMES
00957-2006-006-24-00-7 (B) Reclamante: Isaias Rodrigues dos Santos X
Reclamada: Funerária Campo Grande Ltda
Fica V.Sª intimado da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe que
ACOLHEU EM PARTE os embargos de declaração opostos pelas Reclamadas e rejeitou os
do Reclamante. O inteiro teor da decisão está disponível no sítio www.trt24.gov.br
(Folha(s): )
00005528/MS DARLEI FAUSTINO DA FONSECA
01203-2006-006-24-00-4 (B) Reclamante: Juliano Godoy X Reclamada: S & G
Engenharia e Comércio Ltda Vistos.
Junte-se a petição e os documentos que a acompanham.
1. Intimem-se as reclamadas para que se manifestem sobre os documentos
apresentados pelo reclamante, no prazo de 05 dias.
(Folha(s): )
00005012/MS DÉCIO JOSÉ XAVIER BRAGA
01828-2006-006-24-00-6 (B) Reclamante: Lorivaldo Dantas da Paz X Reclamada:
Huber Comércio de Alimentos Ltda Fica V.Sª intimado da decisão proferida nos autos do
processo em epígrafe que ACOLHEU os embargos de declaração opostos pelo Reclamante.
O inteiro teor da decisão está disponível no sítio www.trt24.gov.br
PÁGINA 76
25 DE MAIO DE 2007
(Folha(s): )
00080-2007-006-24-00-5 (B)
Reclamante: Fabiano dos Santos Vieira X
Reclamada: Huber Comércio de Alimentos Ltda ATO ORDINATÓRIO (Art. 162 § 4º do
CPC)
Fica V.Sª., intimado para ciência de que a audiência de instrução foi redesignada
a pedido das partes para o dia 15.08.2007, às 14h40min., mantidas as cominações
anteriores.
(Folha(s): )
00004468/MS EDSON PEREIRA CAMPOS
00603-2005-006-24-00-1 (B) Reclamante: HELENA GOMES VARGAS X Reclamada:
SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO
GRANDE/MS Vistos.
1. Defiro.
2. Ante o pagamento integral do valor penhorado às f. 401, desonero o Sr. Luis
Carlos Pereira, Diretor do Departamento do Tesouro do do Município de Campo Grande
do encargo de fiel depositário.
3. Intime-se-o.
4. Libere-se à exeqüente o depósito ora efetuado, com as retenções de praxe.
5. Após, arquivem-se os autos.
(Folha(s): )
00007777/MS ELIANE RITA POTRICH
01662-2006-006-24-00-8 (B)
Reclamante: Magno Antonio Rodrigues X
Reclamada: FUNDAÇÃO SERVIÇOS DE SAÚDE DE MATO GROSSO DO SUL - FUNSAU
Fica V.Sª intimado da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe que julgou
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo(a) reclamante. O inteiro teor da
decisão está disponível no sítio www.trt24.gov.br
(Folha(s): )
01808-2006-006-24-00-5 (B) Reclamante: Mirian Regina Gomes de Paula X
Reclamada: Teleperformance CRM S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 162 § 4º do CPC)
Fica V.Sª. intimado da designação da perícia técnica para o dia 02/06/2007,
às 08h00m, na Rua Sebastião Lima, nº 442, bairro Monte Líbano, devendo as partes
informar seus assistentes técnicos, se houver e a parte reclamante levar consigo seus
exames médicos anteriores, caso existam.
(Folha(s): )
00022-2007-006-24-00-1 (B)
Reclamante: Simone de Fátima Crispim X
Reclamada: Fundação Serviços de Saude de Mato Grosso do Sul - Saúde - MS Fica
V.Sª intimado da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe que julgou
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo(a) reclamante. O inteiro teor da
decisão está disponível no sítio www.trt24.gov.br
(Folha(s): )
00008720/MS ELITON APARECIDO SOUZA DE OLIVEIRA
00016-2007-006-24-00-4 (B)
Reclamante: Antonio Raimundo Zucareli X
Reclamada: Estado de Mato Grosso do Sul ATO ORDINATÓRIO (Art. 162 § 4º do CPC
)
Fica V.Sª. intimado para querendo, no prazo de 08 dias, apresentar contra-razões
ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamado.
(Folha(s): )
0009909B/MS ESMÊNIA GERALDA DIAS
00426-2005-006-24-00-3 (B) Reclamante: Joao Augusto de Souza X Reclamada:
Translarissa - Transportadora Larissa Ltda Vistos.
1. Devolva-se a CP remetida à Vara do Trabalho de Sumaré, anexa à contracapa,
com cópia da presente, solicitando expedição de ofício ao Fórum de Sumaré a fim de
obter a qualificação completa do inventariante do Espólio de Júlio Vasconcelos Bordon
(inclusive nº de CPF), bem como seja este, oportunamente, nomeado compulsoriamente
fiel depositário do imóvel penhorado às f. 05 da carta precatória, bem assim intimado da
respectiva constrição. Solicite-se ainda o prosseguimento da execução.
(Folha(s): )
00008919/MS FABIO DE MELO FERRAZ
00766-2006-006-24-00-5 (B) Reclamante: Selma da Silva Ferreira X Reclamada:
Tendência de Negócios e Serviços Ltda - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 162 § 4º do
CPC)
Fica V.Sª. intimado para, no prazo de 48 horas, proceder as devidas anotações
na CTPS do reclamante.
(Folha(s): )
00011229/MS FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA JÚNIOR
00362-2007-006-24-00-2 (B) Reclamante: Kátia Cilene de Oliveira Souza X
Reclamada: GHS Comércio e Serviços Ltda Vistos.
Junte-se a petição.
1. Intime-se a reclamada para retirar na Secretaria desta vara, no prazo de 05
dias, o crachá da reclamante que se encontra acostado à f. 19.
2. Decorrido o sobredito prazo, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
(Folha(s): )
00007303/MS GENIVALDO GOMES DA SILVA
00061-2007-006-24-00-9 (M) Autor: Márcio André Yamaura X Réu: Caixa
Economica Federal Vistos.
1. Expeça-se os alvarás para liberação do FGTS, conforme determinado na
sentença de fls. 47/53.
2. Intimem-se os reclamantes.
3. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
(Folha(s): supra)
00006226/MS GENTIL PEREIRA RAMOS
01205-2006-006-24-00-3 (B) Reclamante: Hariet Godoy Raffel X Reclamada:
Teleperformance CRM S/A Fica V.Sª intimado da sentença proferida nos autos do processo
em epígrafe que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo(a) reclamante. O
inteiro teor da decisão está disponível no sítio www.trt24.gov.br
(Folha(s): )
00008794/MS GERALDO HENRIQUE RESENDE VICENTIN
00156-2006-006-24-00-1 (B) Reclamante: Hugo Tavares Miranda X Reclamada:
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
Silvio Bonfim Vistos.
1. Libere-se ao exeqüente o valor do lance constante na guia de f. 140, abatendose do seu crédito, e observadas as retenções legais.
2. Intime-se o exeqüente para retirar a guia de liberação, no prazo de 05 dias,
bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de
remessa dos autos ao arquivo provisório.
(Folha(s): )
00005170/MS GESSE CUBEL GONÇALVES
00286-2007-006-24-00-5 (B) Reclamante: Espólio de José Aparecido de Souza
(Rep. p/Maria Aparecida da Silva) X Reclamada: Casa da Embreagem Vistos.
1. Indefiro o requerimento de inclusão no pólo passivo das pessoas ora nominadas
por ausência de causa de pedir deste pedido.
2. Quanto aos pedidos de expedição de ofícios aos diversos órgãos mencionados,
aguarde-se a audiência, oportunidade na qual este juízo irá se manifestar.
(Folha(s): )
00008601/MS JISELY PORTO NOGUEIRA
00032-2007-006-24-00-7 (B)
Reclamante: Ronam Cascemiro de Oliveira
X Reclamada: Massa Falida de AS Construções Assessoria e Planejamento Ltda (N/P
Sindica Michelle Dibo Nacer Hindo)
Fica V.Sª intimado da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe que
ACOLHEU os embargos de declaração opostos pelo Reclamante. O inteiro teor da decisão
está disponível no sítio www.trt24.gov.br
(Folha(s): )
00007143/MS JOÃO MACIEL NETO
01588-2006-006-24-00-0 (B) Reclamante: Erli Antonio Almeida X Reclamada:
Seleta Sociedade Caritativa e Humanitária Fica V.Sª intimado da sentença proferida
nos autos do processo em epígrafe que julgou PROCEDENTES EM PARTEos pedidos
formulados pelo(a) reclamante. O inteiro teor da decisão está disponível no sítio www.
trt24.gov.br
(Folha(s): )
00001897/MS JOSÉ ANTONIO C. DE OLIVEIRA LIMA
00546-2006-006-24-00-1 (B) Reclamante: Manoel Luis de Campos X Reclamada:
Palma Engenharia Ltda ATO ORDINATÓRIO (Art. 162 § 4º do CPC)
Fica V.Sª. intimado para ciência do ofício oriundo do juízo deprecado, cujo teor
trata de perícia médica.
(Folha(s): )
00957-2006-006-24-00-7 (B) Reclamante: Isaias Rodrigues dos Santos X
Reclamada: Funerária Campo Grande Ltda
Fica V.Sª intimado da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe que
ACOLHEU EM PARTE os embargos de declaração opostos pelas Reclamadas e rejeitou os
do Reclamante. O inteiro teor da decisão está disponível no sítio www.trt24.gov.br
(Folha(s): )
0005648B/MS JOSÉ LUIZ RICHETTI
00351-2007-006-24-00-2 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária
do Brasil - CNA X Réu: Henrique Paulo Júnior Fica V.Sª intimado da sentença proferida
nos autos do processo em epígrafe que julgou PROCEDENTES os pedidos formulados
pelo(a) requerente. O inteiro teor da decisão está disponível no sítio www.trt24.gov.br
(Folha(s): )
0008315B/MS KÁTIA APARECIDA CAMARGO DO NASCIMENTO PAVÃO PIONTI
00943-2006-006-24-00-3 (B) Reclamante: Paulo Cesar Ferreira X Reclamada:
Enertel Engenharia Ltda. ATO ORDINATÓRIO (Art. 162 § 4º do CPC)
Fica V.Sª. intimado para querendo, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre os
Embargos à Execução opostos pela 2ª executada.
(Folha(s): )
00023605/PR KELLY CRISTINA DE SOUZA
00247-2006-006-24-00-7 (B)
Reclamante: ORLANDO DA SILVA CANHETE
JÚNIOR X Reclamada: British And American Comércio de Livros Ltda - ME
Vistos, etc.
Considerando a controvérsia acerca da convenção coletiva aplicável
ao Reclamante, entendo que o processo ainda não se encontra em termos para
julgamento.
Converto, portanto, o julgamento em diligência, determinado traga a
Reclamada aos autos no prazo de 05 dias a Convenção Coletiva que entende aplicável ao
Reclamante.
Após, vista ao Reclamante por igual prazo.
Para encerramento da instrução processual, fica designado o dia 29.06.07 às
13h18min.
Intimem-se.
(Folha(s): )
00009607/MS LEONARDO BORGES OLIVEIRA LIMA
00328-2006-006-24-00-7 (B) Reclamante: Edilei Santos de Barros X Reclamada:
Cleide da Silva - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 162 § 4º do CPC)
Fica V.Sª. intimado para querendo, no prazo de 30 dias, impulsionar a execução,
sob pena de arquivamento provisório dos autos, conforme já determinado no despacho
de f. 79.
(Folha(s): supra)
00007809/MS LEONILDO JOSE DA CUNHA
00247-2006-006-24-00-7 (B)
Reclamante: ORLANDO DA SILVA CANHETE
JÚNIOR X Reclamada: British And American Comércio de Livros Ltda - ME
Vistos, etc.
Considerando a controvérsia acerca da convenção coletiva aplicável
ao Reclamante, entendo que o processo ainda não se encontra em termos para
julgamento.
Converto, portanto, o julgamento em diligência, determinado traga a
Reclamada aos autos no prazo de 05 dias a Convenção Coletiva que entende aplicável ao
PÁGINA 77
25 DE MAIO DE 2007
Reclamante.
Após, vista ao Reclamante por igual prazo.
Para encerramento da instrução processual, fica designado o dia 29.06.07 às
13h18min.
Intimem-se.
(Folha(s): )
00008698/MS LIDIANE VILHAGRA DE ALMEIDA
00080-2007-006-24-00-5 (B)
Reclamante: Fabiano dos Santos Vieira X
Reclamada: Huber Comércio de Alimentos Ltda ATO ORDINATÓRIO (Art. 162 § 4º do
CPC)
Fica V.Sª., intimado para ciência de que a audiência de instrução foi redesignada
a pedido das partes para o dia 15.08.2007, às 14h40min., mantidas as cominações
anteriores.
(Folha(s): )
00004657/MS LUZIA CRISTINA HERRADON PAMPLONA FONSECA
00110-2007-006-24-00-3 (B)
Reclamante: Joaquim Grisant de Oliveira X
Reclamada: Estado de Mato Grosso do Sul Fica V.Sª intimado da sentença proferida
nos autos do processo em epígrafe que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados pelo(a) reclamante. O inteiro teor da decisão está disponível no sítio www.
trt24.gov.br
(Folha(s): )
00112-2007-006-24-00-2 (B) Reclamante: Agnaldo Arnaldo de Almeida X
Reclamada: Estado de Mato Grosso do Sul Fica V.Sª intimado da sentença proferida
nos autos do processo em epígrafe que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados pelo(a) reclamante. O inteiro teor da decisão está disponível no sítio www.
trt24.gov.br
(Folha(s): )
00113-2007-006-24-00-7 (B) Reclamante: Paulo Lopes da Motta X Reclamada:
Estado de Mato Grosso do Sul Vistos, etc.
Verifica-se que o Reclamado não trouxe aos autos os demonstrativos de
pagamento dos Reclamantes e nem as escalas de serviço por eles cumpridas, o que se
mostra necessário para julgamento do feito, considerando que não são suficientes os
documentos juntados pelos Reclamantes.
Converto, portanto, o julgamento em diligência, determinando providencie o
Reclamado a juntada desses documentos no prazo de 10 dias.
Após, vista aos Reclamantes por igual prazo.
Para encerramento, fica designado o dia 20.07.07, às 13h04min.
(Folha(s): )
.
00116-2007-006-24-00-0 (B) Reclamante: Gilberto Amaral Lima X Reclamada:
Estado de Mato Grosso do Sul Fica V.Sª intimado da sentença proferida nos autos do
processo em epígrafe que julgou/PROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados pelos
reclamantes. O inteiro teor da decisão está disponível no sítio www.trt24.gov.br
(Folha(s): )
00118-2007-006-24-00-0 (B) Reclamante: José Rubens Ferreira X Reclamada:
Estado de Mato Grosso do Sul Fica V.Sª intimado da sentença proferida nos autos do
processo em epígrafe que julgou PROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados pelos
reclamantes. O inteiro teor da decisão está disponível no sítio www.trt24.gov.br
(Folha(s): )
00006244/MS MÁRCIA GOMES VILELA
00463-2007-006-24-00-3 (ACCS)
Autor: Confederação da Agricultura e
Pecuária do Brasil - CNA X Réu: Espólio de Balbina Azuaga da Silva - representado pelo
inventariante Heitor Azuaga Aires da Silva Vistos.
1. Anote-se.
2. Retifique-se o pólo passivo para que dele conste Espólio de Balbina Azuaga da
Silva representado pelo inventariante Heitor Azuaga Aires da Silva.
3. Cite-se a reclamada na pessoa do inventariante.
(Folha(s): )
00633-2007-006-24-00-0 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária
do Brasil - CNA X Réu: Luiz Antonio Franco Vistos, etc.
1. Trata-se a ação de cobrança de contribuição sindical.
2. O rito a ser seguido na presente ação, é o da legislação trabalhista, no que
for aplicável.
3. Incluo o feito na pauta de audiências para o dia 28.06.2007, às 13h10min., por
ser o primeiro dia útil e desimpedido.
4. Cite-se o(a) réu(é) da data da audiência e para apresentar defesa.
5. Intime-se o autor(a), por se(ua) procurador(a) da data da audiência.
(Folha(s): )
00636-2007-006-24-00-3 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária
do Brasil - CNA X Réu: Espólio de Walfrido Ferreira de Azambuja (Representado por
Lourdes Sá e Silva de Azambuja) Vistos, etc.
1. Trata-se a ação de cobrança de contribuição sindical.
2. O rito a ser seguido na presente ação, é o da legislação trabalhista, no que
for aplicável.
3. Incluo o feito na pauta de audiências para o dia 28.06.2007, às 13h40min., por
ser o primeiro dia útil e desimpedido.
4. Cite-se o(a) réu(é) da data da audiência e para apresentar defesa.
5. Intime-se o autor(a), por se(ua) procurador(a) da data da audiência.
(Folha(s): )
00005674/MS MARGIT JANICE POHLMANN STRECK
00493-2006-006-24-00-9 (B)
Reclamante: Elisangela da Silva Delgado X
Reclamada: Teleperformance CRM S.A. Vistos.
Junte-se a petição.
1. A reclamante requer a expedição de alvará para saque do FGTS e condenação
da empresa ao pagamento da multa de 40% sobre os aludidos depositos.
2. Depreende-se dos cálculos de liquidação de sentença, notadamente às fls.
142/143, que a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS foi incluída no valor da
execução, o qual já foi pago à reclamante.
3. Outrossim, tendo em vista que a ruptura do contrato de trabalho da reclamante
se deu sem justa causa, expeça-se alvará para levantamento do saldo existente em sua
conta vinculada do FGTS.
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
4. Intime-se a reclamada para que retire, no prazo de 05 dias, o alvará para
levantamento do saldo remanescente do depósito recursal.
5. Tudo cumprido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
(Folha(s): )
00003245/MS MARTA DO CARMO TAQUES
01343-2006-006-24-00-2 (M) Autor: Elvio Marcos Vargas X Réu: Sindicato dos
Trabalhadores na Indústria e Comércio de Energia no Estado de Mato Grosso do Sul
Vistos.
1. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
2. Recebo o recurso de agravo de instrumento interposto pelo réu, vez que
presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Forme-se o correspondente
instrumento e certifique-se nos autos principais a sua interposição.
3. Intimem-se o autor para apresentar contra-razões ao agravo e ao recurso
principal, no prazo legal.
4. Decorrido o prazo supra, remetam-se os autos do agravo ao Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 24ª Região.
(Folha(s): )
00008163/MS MELISSA APARECIDA MARTINELLI GABAN
00493-2006-006-24-00-9 (B)
Reclamante: Elisangela da Silva Delgado X
Reclamada: Teleperformance CRM S.A. Vistos.
Junte-se a petição.
1. A reclamante requer a expedição de alvará para saque do FGTS e condenação
da empresa ao pagamento da multa de 40% sobre os aludidos depositos.
2. Depreende-se dos cálculos de liquidação de sentença, notadamente às fls.
142/143, que a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS foi incluída no valor da
execução, o qual já foi pago à reclamante.
3. Outrossim, tendo em vista que a ruptura do contrato de trabalho da reclamante
se deu sem justa causa, expeça-se alvará para levantamento do saldo existente em sua
conta vinculada do FGTS.
4. Intime-se a reclamada para que retire, no prazo de 05 dias, o alvará para
levantamento do saldo remanescente do depósito recursal.
5. Tudo cumprido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
(Folha(s): )
01205-2006-006-24-00-3 (B) Reclamante: Hariet Godoy Raffel X Reclamada:
Teleperformance CRM S/A Fica V.Sª intimado da sentença proferida nos autos do processo
em epígrafe que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo(a) reclamante. O
inteiro teor da decisão está disponível no sítio www.trt24.gov.br
(Folha(s): )
01808-2006-006-24-00-5 (B) Reclamante: Mirian Regina Gomes de Paula X
Reclamada: Teleperformance CRM S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 162 § 4º do CPC)
Fica V.Sª. intimado da designação da perícia técnica para o dia 02/06/2007,
às 08h00m, na Rua Sebastião Lima, nº 442, bairro Monte Líbano, devendo as partes
informar seus assistentes técnicos, se houver e a parte reclamante levar consigo seus
exames médicos anteriores, caso existam.
(Folha(s): )
00002503/MS NILO GARCES DA COSTA
00242-2007-006-24-00-5 (B) Reclamante: Cleber dos Santos Barros X Reclamada:
Lechuga Engenharia Ltda ATO ORDINATÓRIO (Art. 162 § 4º do CPC)
Fica V.Sª. intimado para querendo, no prazo de 08 dias, apresentar contra-razões
ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamado.
(Folha(s): )
00003995/MS OCLÉCIO ASSUNÇÃO
00107-2007-006-24-00-0 (B) Reclamante: Cláudio da Silva X Reclamada: BMZ
Couros Ltda ATO ORDINATÓRIO (Art. 162 § 4º do CPC)
Fica V.Sª. intimado para retirar, no prazo de 05 dias, as Guias CD/SD e as guias
para saque de FGTS, acostadas nos autos.
(Folha(s): )
00508-2007-006-24-00-0 (M) Autor: Elisabete Pouso da Fonseca Pancini X Réu:
Caixa Econômica Federal Vistos etc.
Analisando os presentes autos para proferir decisão
acerca da tutela antecipada, verifiquei a impossibilidade de fazê-lo, porquanto a demanda
tem como causa de pedir o reconhecimento já emitido pelo Judiciário de que os autores
estão sujeitos à jornada de seis horas diárias.
E o argumento que justifica tal jornada está no fato
de que a função de técnico em fomento não tem natureza de cargo comissionado, mas
sim de salário porquanto visaria remunerar, tão somente, funções técnicas.
Dessa forma, fica imprescindível para a análise da
questão posta nestes autos que uma outra e anterior tenha sido já resolvida que é a
declaração judicial que dá suporte à causa de pedir.
Isso porque não me é permitida uma nova declaração
sobre matéria já julgada e muito menos dar provimento jurisdicional declaratório e
incidente sobre questão já posta a julgamento em outra vara. É ferir os institutos da
coisa julgada e litispendência, sem falar em possibilidade de conexão ou continência que
faria outro juízo prevento para a análise deste feito.
Nestes termos, para que não haja ofensa grave
a questões de ordem processual e de natureza pública (ensejadoras de providência
de ofício), determino aos autores que apresentem, pormenorizadamente, a situação
processual de cada um dos feitos anteriores, de modo que me seja possível julgar a
presente demanda.
A providência deverá ser cumprida no prazo de 10
dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Vindo aos autos tais documentos, voltem-me
conclusos para análise.
Intime-se a autora.
(Folha(s): )
00005500/MS OSNY PERES SILVA
00421-2007-006-24-00-2 (B) Reclamante: Espólio de José Pereira da Silva (repr.
por Antonio Carlos Medeiros da Silva Pereira, representado por Nelma Medeiros Olivio) X
Reclamada: Hélio Biss - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 162 § 4º do CPC)
Fica V.Sª. intimado da apresentação de emenda da inicial, cuja cópia encontra-se
nos autos a vossa disposição.
(Folha(s): )
00421-2007-006-24-00-2 (B) Reclamante: Espólio de José Pereira da Silva (repr.
por Antonio Carlos Medeiros da Silva Pereira, representado por Nelma Medeiros Olivio) X
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Reclamada: Hélio Biss - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 162 § 4º do CPC)
Fica V.Sª. intimado da apresentação, pelo reclamante, de convenção coletiva da
categoria.
(Folha(s): )
00008962/MS PAULA COELHO BARBOSA TENUTA
00478-2006-006-24-00-0 (B) Reclamante: Eder Vieira da Silva X Reclamada:
Enersel Comércio e Indústria de Padrão Ltda Vistos.
1. Atente o exeqüente para o inteiro teor do despacho de f. 272, notadamente o
seu item 1.
2. Intime-se a executada Enersul para que retire os alvarás para levantamento
dos depósitos recursais efetuados às f. 161 e 195, que encontram-se na contracapa.
3. Intime-se a parte exeqüente para que levante o valor disponível nos autos,
referente à parte de seu crédito, bem assim requeira, em trinta dias, o que entender de
direito. No silêncio, certifique-se e aguarde-se no arquivo provisório por até um ano.
(Folha(s): )
00478-2006-006-24-00-0 (B) Reclamante: Eder Vieira da Silva X Reclamada:
Enersel Comércio e Indústria de Padrão Ltda Fica V.Sª intimado do item 1 do despacho
de f.272, abaixo transcrito:
“1. A executada Enersul, condenada como devedora subsidiária, quitou o valor da
execução que lhe competia (f. 263). Assim, nada mais há para ser dela cobrado.”
(Folha(s): )
00010811/MS PRISCILLA DE AZAMOR SOUZA
01846-2006-006-24-00-8 (B) Reclamante: Maria Sandra Cavalcante Lemos X
Reclamada: Banco Finasa ATO ORDINATÓRIO (Art. 162 § 4º do CPC)
Fica V.Sª. intimado para querendo, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre os
Embargos Declaratórios opostos pelo 2º reclamado.
(Folha(s): )
00007401/MS RAIMUNDO NONATO ROSA
00479-2005-006-24-00-4 (B) Reclamante: SANTA GOMES SOARES X Reclamada:
KI-DELICÍA PANIFICADORA RESTAURANTE E LANCHONETE (sócia: LILIANE GRIFF LILI)
Vistos.
1. Intime-se o patrono da executada para que informe, no prazo de 05 dias, o
atual endereço de sua constituinte, bem assim de seus sócios.
2. Decorrido o referido prazo, intime-se a exeqüente para requerer o que entender
de direito, no prazo de 30 dias.
3. Em seu silêncio, aguarde-se no arquivo provisório até provocação da parte
interessada.
(Folha(s): )
00007402/MS RENATA BARBOSA LACERDA OLIVA
00643-2007-006-24-00-5 (B) Reclamante: Ester Schiavi do Nascimento X
Reclamada: Estado de Mato Grosso do Sul Vistos, etc.
1. Incluo o feito na pauta de audiências para o dia 28.06.2007, às 13h30min., por
ser o primeiro dia útil e desimpedido.
2. Cite-se o Estado/reclamado para comparecimento à audiência e apresentação
da defesa.
3. Intime-se o autor(a), por se(ua) procurador(a) da data da audiência.
(Folha(s): )
00006061/MS RICARDO RODRIGUES NABHAN
00023-2005-006-24-00-4 (B) Reclamante: Rui Murilo Galvanini X Reclamada:
Ibanor Angelo Minossi Vistos.
Junte-se o ofício.
1. O Banco Bradesco informa que o contrato de arrendamento do veículo
descrito à f. 225 foi realizado em 24 parcelas, sendo que 13 encontram-se pendente de
pagamento.
Assim, considerando que a propriedade do bem arrendado, enquanto não quitado
o contrato de arrendamento, pertence ao arrendador, impossível, no momento, realizar
a constrição do aludido veículo para garantia da presente execução.
PENHORA SOBRE IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO POSSIBILIDADE - Regular a penhora que recai sobre bem arrendado em caso de execução
de créditos trabalhistas devidos pelo arrendador, pois ainda que o arrendatário detenha
a posse do imóvel, ele pertence àquele. Como ínsito ao contrato de arrendamento, que
tem feição semelhante ao de locação, não há alteração da titularidade do bem que,
rigorosamente, continua a fazer parte do patrimônio do arrendador, estando assim apto
a garantir os débitos que ele contraia. (TRT 3ª R. - AP 00250-2003-041-03-00-0 - 1ª T.
- Rel. Juiz Marcus Moura Ferreira - DJMG 01.08.2003 - p. 04).
2. O exeqüente requer seja reconhecida a sucessão de empresas entre a 2ª
Reclamada - Mariana Minossi ME - e a empresa Ivan Célio Martinotto ME.
3. Infere-se dos documentos acostados nos autos que a empresa Ivan Célio
Martinotto ME funciona no mesmo endereço da executada Mariana Minossi ME e exerce
a mesma atividade (padaria e confeitaria).
4. Desta feita, expeça-se mandado de constatação, a ser cumprido no endereço
constante no mandado de f. 214, a fim de que seja verificado se a empresa ali estabelecida
utiliza os mesmos equipamentos, móveis e empregados da executada, bem como se
houve solução de continuidade da atividade empresarial desenvolvida pela executada
quando do aproveitamento do ponto pela empresa Ivan Célio Martinotto ME.
5. Intime-se.
(Folha(s): )
00005090/MS ROBERTA ALBERTINI GONÇALVES
00114-2005-006-24-00-0 (B) Reclamante: NILTON CARLOS MUNIZ X Reclamada:
CITRICOLA JALES LTDA Vistos.
1. Indefiro o pedido do exeqüente de expedição de ofícios aos Cartórios de Registro
de Imóveis, uma vez que cabe à parte interessada envidar esforços a fim de localizar
bens passíveis de penhora, não podendo transferir ao juízo tal encargo.
2. Assim é o posicionamento deste E. TRT:
EMENTA: EXECUÇÃO - LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO - OBRIGAÇÃO
DO CREDOR. Incumbe ao credor atuar no sentido de localizar bens do executado para
prosseguimento da execução, não cabendo transferir ao Juízo obrigação que lhe compete,
nos termos do art. 333 do CPC e 818 da CLT, devendo, por isso ser indeferido o pedido
de expedição de ofícios aos Cartórios de Registros Imobiliários
Relator : Juiz ABDALLA JALLAD
FONTE: DO/MS N° 6425. de 14/02/2005, pag. 39.
3. Proceda a Secretaria à verificação quanto ao resultado da solicitação de
bloqueio de f. 377, imprimindo-se a respectiva resposta.
4. Sendo esta negativa, intime-se a parte exeqüente para ciência da resposta,
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
informando que os autos aguardarão no arquivo provisório até provocação da parte
interessada.
(Folha(s): )
00008165/MS ROBERTO DE AVELAR
01588-2006-006-24-00-0 (B) Reclamante: Erli Antonio Almeida X Reclamada:
Seleta Sociedade Caritativa e Humanitária Fica V.Sª intimado da sentença proferida
nos autos do processo em epígrafe que julgou PROCEDENTES EM PARTEos pedidos
formulados pelo(a) reclamante. O inteiro teor da decisão está disponível no sítio www.
trt24.gov.br
(Folha(s): )
00006146/MS RODRIGO SCHOSSLER
00185-2005-006-24-00-2 (B)
Reclamante: CICERO GOMES DOS REIS X
Reclamada: MARIA JOSE CANDIDO PEREIRA ATO ORDINATÓRIO (Art. 162 § 4º do
CPC)
Fica V.Sª. intimado para querendo, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre
o ofício oriundos do Detrans-PR, requerendo o que entender de direito, sob pena de
arquivamento provisório dos autos, conforme já determinado no despacho de f. 247.
(Folha(s): )
00766-2005-006-24-00-4 (B) Reclamante: JOSE MARCELINO DE SOUZA X
Reclamada: RODOMAQ CONSTRUTORA LTDA Vistos.
1. Ante a não oposição de embargos, julgo boa a penhora.
2. Homologo a sua avaliação.
3. Dê-se ciência ao exeqüente da penhora havida, no prazo de 05 dias.
4. Decorrido o prazo sem insurgências, registre-se o imóvel e leve-o à praça, com
as devidas observações legais.
(Folha(s): supra)
00124-2006-006-24-00-6 (B)
Reclamante: Adriano Marques da Silva X
Reclamada: Sebastiao Benivaldo Soares Pereira ATO ORDINATÓRIO (Art. 162 § 4º do
CPC)
Fica V.Sª. intimado para querendo, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre o ofício
oriundos da JUCEMS, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento
provisório dos autos, conforme já determinado no despacho de f. 275.
(Folha(s): )
0007698B/MS RUBENS BATISTA VILALBA
01599-2006-006-24-00-0 (B) Reclamante: Ulisses Cesar Alves do Carmo X
Reclamada: Delícia Indústria e Comércio de Carnes Ltda - ME ATO ORDINATÓRIO (Art.
162 § 4º do CPC)
Fica V.Sª. intimado para retirar, no prazo de 05 dias, as novas guias CD/SD
acostadas nos autos.
(Folha(s): )
00001588/MS RUDENIR DE ANDRADE NOGUEIRA
00370-2006-006-24-00-8 (B)
Reclamante: Andréia Cabral de Amorim X
Reclamada: Bumerang Comércio de Vestuário Ltda. Vistos.
Junte-se a petição.
1. A exeqüente requer a liberação do valor do depósito recursal existente nos
autos; a despersonalização da pessoa jurídica e a penhora os créditos que a executada
tem a receber dos cartões de crédito Visa, Mastercard, Maestro, Visa Eletro etc.
2. Há nos autos um depósito recursal (f. 121) no valor de R$4.808,65.
3. Considerando as alegações da exeqüente e por não vislumbrar prejuízo à parte
executada, ademais porque a finalidade do depósito recursal é garantir a execução,
libere-se o referido depósito à autora, abatendo-se do seu crédito, observadas as
retenções legais, se for o caso.
4. Para que seja desconsiderada a personalidade jurídica de uma empresa a fim
de alcançar os bens dos seus sócios, é necessário que fique demonstrado ela não possui
bens capazes de garantir a execução. Assim, para verificar tal possibilidade é preciso que
sejam esgotados todos os meios capazes de averiguar se a pessoa jurídica tem ou não
patrimônio, o que ainda não ocorreu nos presentes autos. Desta feita, indefiro o pedido,
neste particular.
5. Com efeito, intime-se a exeqüente para que traga aos autos, no prazo de 15
dias, o endereço das administradoras dos cartões de créditos mencionados, a fim de que
a penhora seja feita diretamente no órgão encarregado dos repasses dos créditos.
(Folha(s): )
00007110/MS SILMAR DE FÁTIMA LIMA RAMOS
00075-2007-006-24-00-2 (B) Reclamante: Maria José dos Reis X Reclamada:
Informanet Editora de Publicações Periódicas Ltda Vistos.
Junte-se o mandado.
1. Proceda à Secretaria a anotação na CTPS da reclamante, de acordo com os
termos da sentença.
2. Para liquidação da sentença, nomeio como perito contador “ad hoc” o Senhor
Veliz Ojeda Júnior, que deverá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os cálculos.
3. Apresentados os cálculos, intime-se o INSS para se manifestar sobre o valor
das contribuições sociais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão (CLT,
art. 879, § 3º), observando que a parcela relativa ao empregado será limitada ao teto
legal.
4. Discordando da conta, deverá o INSS apresentar, discriminadamente, os
valores das contribuições sociais do empregado e do empregador.
5. Intimem-se a reclamante e o perito.
(Folha(s): )
00075-2007-006-24-00-2 (B) Reclamante: Maria José dos Reis X Reclamada:
Informanet Editora de Publicações Periódicas Ltda ATO ORDINATÓRIO (Art. 162 § 4º
do CPC)
Fica V.Sª. intimado para retirar, no prazo de 05 dias, a CTPS do reclamante que
já se encontra devidamente anotada.
(Folha(s): )
00010397/MS VANDERLEI ESTÉLVIO MICHALSKI
00626-2007-006-24-00-8 (AM) Autor: José Gonçalves X Réu: Sidnei Guerra Del
Barco Vistos, etc.
Ante a informação acima, retire-se o feito da pauta de audiências e inclua-se na
pauta da Vara itenerante de Sidrolândia para a data de 05.06.07, às 10h20min.
Intime-se o reclamante na pessoa do seu procurador.
Intime-se a reclamada por mandado com urgência da redesignação da audiência,
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25 DE MAIO DE 2007
bem como, do local de sua realização.
(Folha(s): )
7ª Vara do Trabalho de Campo Grande
00006784/MS AGNA MARTINS DE SOUZA
01575-2006-007-24-00-7 (B) Reclamante: Maria Anália Guimarães de Souza X
Reclamada: Total Serviços Gerais Ltda A reclamada requer a reconsideração do despacho
que determinou nova perícia.
Mantenho a decisão (f. 255) pelos fundamentos nela expostos, salientando o livre
convencimento do julgador.
Quanto ao local da perícia, fica esclarecido que é no prédio do TRT da 24ª Região,
localizado na Rua Jornalista Belizário Lima, 418, Campo Grande-MS.
Intimem-se.
(Folha(s): 259)
00009127/MS AGNESPERLA TALITA ZANETTIN
01619-2006-007-24-00-9 (B) Reclamante: Edson de Jesus Ferraz X Reclamada:
MS Móveis Indústria Comparecer a esta vara para retirar as guias CD/SD, no prazo de
05 dias.
(Folha(s): 81)
00009025/MS DANILO MAGALHÃES MARTINIANO E SILVA
01876-2006-007-24-00-0 (B) Reclamante: Carlos Roberto de Abreu X Reclamada:
Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e Televisão Educativa de Mato Grosso
do Sul - FERTEL Apresentar contra-razões ao recurso interposto de fls. 277/287, no
prazo legal.
(Folha(s): 288)
00011268/MS DOUGLAS SIQUEIRA ARTIGAS
00429-2007-007-24-00-5 (B) Reclamante: Luciana Buroff X Reclamada: SPCC
São Paulo Contact Center Ltda Para as reclamadas tomarem ciência dos documentos
apresentados pela reclamante às fls. 390/440, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias.
(Folha(s): 441)
00009112/MS ELIZEU MOREIRA PINTO JÚNIOR
01575-2006-007-24-00-7 (B) Reclamante: Maria Anália Guimarães de Souza X
Reclamada: Total Serviços Gerais Ltda A reclamada requer a reconsideração do despacho
que determinou nova perícia.
Mantenho a decisão (f. 255) pelos fundamentos nela expostos, salientando o livre
convencimento do julgador.
Quanto ao local da perícia, fica esclarecido que é no prédio do TRT da 24ª Região,
localizado na Rua Jornalista Belizário Lima, 418, Campo Grande-MS.
Intimem-se.
(Folha(s): 259)
00011089/MS FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE
01954-2006-007-24-00-7 (B) Reclamante: Maria Cristina Mosso Sampaio X
Reclamada: Transforme Oficina de Roupas Ltda ME Manifestar-se sobre documentos de
fls. 164/165, no prazo de 10 dias.
(Folha(s): 166)
00002289/MS HÉLIO RODRIGUES
00532-2006-007-24-00-4 (B) Reclamante: José Marcelino de Souza X Reclamada:
Campel Distribuidora de Peças Automotivas e Industriais Ltda Intime-se o reclamante
para apresentar sua CTPS para anotação no prazo de 5 dias.
Fornecido o documento, intime-se a reclamada para as anotações devidas e
entrega das guias CD/SD, no prazo e sob as penas previstas na sentença.
(Folha(s): 147)
00005118/MS ITAMAR LELIS QUEIROZ
00100-2007-007-24-00-4 (B) Reclamante: Ivone de Andrade Iule X Reclamada:
Eraldo Gomes da Silva Do documento de f. 43/44, vista ao reclamante para eventual
manifestação.
(Folha(s): 45)
00010273/MS JOÃO FERRAZ
01876-2006-007-24-00-0 (B) Reclamante: Carlos Roberto de Abreu X Reclamada:
Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e Televisão Educativa de Mato Grosso
do Sul - FERTEL Apresentar contra-razões ao recurso interposto de fls. 277/287, no
prazo legal.
(Folha(s): 288)
00009717/MS LEONARDO SAAD COSTA
00484-2007-007-24-00-5 (B)
Reclamante: Maria Helena Cabral Nicácio X
Reclamada: Center Modas Calçados e Confecções Ltda Ciência de que a audiência inicial
foi redesignada para o dia 26/06/2007, às 14:00 horas, mantidas as cominações da lei.
(Folha(s): 24)
00008698/MS LIDIANE VILHAGRA DE ALMEIDA
00953-2006-007-24-00-5 (B) Reclamante: Sergio Ricardo Pires de Aragão X
Reclamada: Pax Real Serviços Póstumos Ltda Tomar ciência do documento de fl. 267,
no prazo de 05 dias.
(Folha(s): 268)
00004657/MS LUZIA CRISTINA HERRADON PAMPLONA FONSECA
00640-2007-007-24-00-8 (B) Reclamante: André Luiz Milanez X Reclamada:
Estado de Mato Grosso do Sul Considerando a exigüidade temporal para notificação do
reclamado, retire-se da pauta do dia 14/06/2007, incluindo os autos na pauta do dia
10/07/2007, às 13:05 horas.
Intimem-se as partes.
(Folha(s): 115)
00648-2007-007-24-00-4 (B) Reclamante: Adeilson Valdez Serpa X Reclamada:
Estado de Mato Grosso do Sul Tomar ciência de que a audiência inicial foi designada
para o dia 10/07/2007, às 13:00 horas, a ser realizada na Sala de Audiências desta 7ª
Vara do Trabalho.
(Folha(s): 75)
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
00005085/MS MARCOS MILKEM ABDALA
00008-2006-007-24-00-3 (B)
Reclamante: Vanice Luzinete de Oliveira X
Reclamada: Coopertécnica Cooperativa de Serviços Técnicos Especiais Mantida a
sentença de 1º grau.
Intime-se o reclamante para apresentar sua CTPS para anotação no prazo de 5
dias.
Fornecido o documento, intime-se a reclamada para as anotações devidas,
comprovação do depósito fundiário e entrega das guias CD/SD, no prazo e sob as penas
previstas na sentença.
(Folha(s): 268)
00005674/MS MARGIT JANICE POHLMANN STRECK
01580-2006-007-24-00-0 (B) Reclamante: Mario Luis de Menezes X Reclamada:
Elizeu Ferreira Campos & Cia Intime-se o reclamante para apresentar sua CTPS para
anotação no prazo de 5 dias.
Fornecido o documento, intime-se a reclamada para as anotações devidas, no
prazo e sob as penas previstas na sentença.
Intime-se, ainda, a reclamada para comprovação do depósito do FGTS, no prazo
e sob as penas previstas na sentença.
(Folha(s): 85)
00001471/MS MARIA ALICE DE OLIVEIRA CORREA
00828-2006-007-24-00-5 (B) Reclamante: Vagner Dias da Silva X Reclamada:
Rendel Auto Center Ltda Tomar ciência do despacho de fls. 48 quanto ao indeferimento
da aplicação de multa.
(Folha(s): 48)
00002936/MS MARIA DE FÁTIMA LIMA PIRES SANTANA
01788-2006-007-24-00-9 (B) Reclamante: Flávia de Barros Mieres X Reclamada:
LS dos Santos Chaves & Cia Ltda ME Comparecer a esta Vara para retirar guias CD/SD
e assinar livro de registro, no prazo de 10 dias.
(Folha(s): 57)
00008163/MS MELISSA APARECIDA MARTINELLI GABAN
00429-2007-007-24-00-5 (B) Reclamante: Luciana Buroff X Reclamada: SPCC
São Paulo Contact Center Ltda Para as reclamadas tomarem ciência dos documentos
apresentados pela reclamante às fls. 390/440, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias.
(Folha(s): 441)
00001174/MS MOACIR SCANDOLA
00953-2006-007-24-00-5 (B) Reclamante: Sergio Ricardo Pires de Aragão X
Reclamada: Pax Real Serviços Póstumos Ltda Tomar ciência do documento de fl. 267,
no prazo de 05 dias.
(Folha(s): 268)
00008575/MS NIUTOM RIBEIRO CHAVES JÚNIOR
01948-2006-007-24-00-0 (B) Reclamante: Wagner Ferraz Barbosa X Reclamada:
Marcos Cesar Pereira de Moraes Comparecer a esta Vara para assinar as guias CD/SD,
no prazo de 05 dias.
(Folha(s): 44)
00006146/MS RODRIGO SCHOSSLER
00580-2005-007-24-00-1 (B) Reclamante: ADELSON BATISTA DIAS X Reclamada:
EDMILSON PENA VIEIRA - ME Manifestar-se sobre documentos de fls. 181/182, no prazo
de 30 dias, para requerer o que entender de direito.
(Folha(s): 179-2)
00005758/MS TATIANA ALBUQUERQUE CORRÊA KESROUANI
01575-2006-007-24-00-7 (B) Reclamante: Maria Anália Guimarães de Souza X
Reclamada: Total Serviços Gerais Ltda A reclamada requer a reconsideração do despacho
que determinou nova perícia.
Mantenho a decisão (f. 255) pelos fundamentos nela expostos, salientando o livre
convencimento do julgador.
Quanto ao local da perícia, fica esclarecido que é no prédio do TRT da 24ª Região,
localizado na Rua Jornalista Belizário Lima, 418, Campo Grande-MS.
Intimem-se.
(Folha(s): 259)
2ª Vara do Trabalho de Dourados
00006982/MS ADELMO PRADELA
00459-2006-022-24-00-3 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura
- C N A X Réu: Joaquim Antônio Deon Comparecer à secretaria da vara para retirar
crédito.
(Folha(s): Retcred)
00480-2007-022-24-00-0 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura
- C N A X Réu: Felipe Fuliotto Peres Ficar ciente da data designada para a realização da
audiência conciliação, instrução e julgamento para o dia 27-07-2007, às 08h40min.
(Folha(s): dt audiênc)
00481-2007-022-24-00-4 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária
do Brasil - CNA X Réu: Sebastião Rodrigues de Oliveira Filho Ficar ciente da data
designada para a realização da audiência conciliação, instrução e julgamento para o dia
27-07-2007, às08h45min.
(Folha(s): dt audiênc)
00482-2007-022-24-00-9 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária
do Brasil - CNA X Réu: Fatisul - Indústria e Comércio de Óleos Vegetais Ltda. Ficar ciente
da data designada para a realização da audiência conciliação, instrução e julgamento
para o dia 27-07-2007, às 08h50min.
(Folha(s): dt audiênc)
00483-2007-022-24-00-3 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária
do Brasil - CNA X Réu: Espólio de Luiz Henrique Capitão Vigário Ficar ciente da data
designada para a realização da audiência conciliação, instrução e julgamento para o dia
27-07-2007, às 08h55min.
(Folha(s): dt audiênc)
00485-2007-022-24-00-2 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária
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25 DE MAIO DE 2007
do Brasil - CNA X Réu: Erotides Cândido de Arruda Ficar ciente da data designada para
a realização da audiência conciliação, instrução e julgamento para o dia 27-07-2007, às
09h00min.
(Folha(s): dt audiênc)
00486-2007-022-24-00-7 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária
do Brasil - CNA X Réu: Agostinho Luiz Benetti Ficar ciente da data designada para a
realização da audiência conciliação, instrução e julgamento para o dia 27-07-2007, às
09h05min.
(Folha(s): dt audiênc)
00487-2007-022-24-00-1 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária
do Brasil - CNA X Réu: Anair da Silva Rocha Ficar ciente da data designada para a
realização da audiência conciliação, instrução e julgamento para o dia 27-07-2007, às
09h10min.
(Folha(s): dt audiênc)
00488-2007-022-24-00-6 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária
do Brasil - CNA X Réu: ORIDES LUIZ BIANCHINI Ficar ciente da data designada para a
realização da audiência conciliação, instrução e julgamento para o dia 27-07-2007, às
09h15min.
(Folha(s): dt audiênc)
00489-2007-022-24-00-0 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária
do Brasil - CNA X Réu: Dalmo Henrique Franco Silva Ficar ciente da data designada para
a realização da audiência conciliação, instrução e julgamento para o dia 27-07-2007, às
09h20min.
(Folha(s): dt audiênc)
00496-2007-022-24-00-2 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária
do Brasil - CNA X Réu: Márcia Regiane Hubner Ficar ciente da data designada para a
realização da audiência conciliação, instrução e julgamento para o dia 27-07-2007, às
09h25min.
(Folha(s): dt audiênc)
00498-2007-022-24-00-1 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária
do Brasil - CNA X Réu: Bartolomeu Fuliotto Peres Ficar ciente da data designada para
a realização da audiência conciliação, instrução e julgamento para o dia 27-07-2007, às
09h30min.
(Folha(s): dt audiênc)
00499-2007-022-24-00-6 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária
do Brasil - CNA X Réu: Argemiro Pradela Ficar ciente da data designada para a realização
da audiência conciliação, instrução e julgamento para o dia 27-07-2007, às 09h35min.
(Folha(s): dt audiênc)
00500-2007-022-24-00-2 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária
do Brasil - CNA X Réu: Maria da Conceição Pizzini Souza Ficar ciente da data designada
para a realização da audiência conciliação, instrução e julgamento para o dia 27-072007, às 09h40min.
(Folha(s): dt audiênc)
00501-2007-022-24-00-7 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária
do Brasil - CNA X Réu: Luiz Zarpelon Ficar ciente da data designada para a realização da
audiência conciliação, instrução e julgamento para o dia 27-07-2007, às 09h45min.
(Folha(s): dt audiênc)
00502-2007-022-24-00-1 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária
do Brasil - CNA X Réu: Luiz Garcia Stephani Ficar ciente da data designada para a
realização da audiência conciliação, instrução e julgamento para o dia 27-07-2007, às
09h50min.
(Folha(s): dt audiênc)
00503-2007-022-24-00-6 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária
do Brasil - CNA X Réu: Joaquim Casarim Vieira Ficar ciente da data designada para a
realização da audiência conciliação, instrução e julgamento para o dia 27-07-2007, às
09h55min.
(Folha(s): dt audiênc)
00504-2007-022-24-00-0 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária
do Brasil - CNA X Réu: Valdelirio Lima Melgarejo Ficar ciente da data designada para a
realização da audiência conciliação, instrução e julgamento para o dia 27-07-2007, às
10h00min.
(Folha(s): dt audiênc)
00505-2007-022-24-00-5 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária
do Brasil - CNA X Réu: Julio Caio Velloso Ficar ciente da data designada para a realização
da audiência conciliação, instrução e julgamento para o dia 27-07-2007, às 10h05min.
(Folha(s): dt audiênc)
00506-2007-022-24-00-0 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária
do Brasil - CNA X Réu: Edina Ferreira Simões Ficar ciente da data designada para a
realização da audiência conciliação, instrução e julgamento para o dia 31-08-2007, às
14h20min.
(Folha(s): dt audiênc)
00507-2007-022-24-00-4 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária
do Brasil - CNA X Réu: Hitoshi Massago Ficar ciente da data designada para a realização
da audiência conciliação, instrução e julgamento para o dia 31-08-2007, às 14h15min.
(Folha(s): dt audiênc)
00508-2007-022-24-00-9 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária
do Brasil - CNA X Réu: Anary Eiko Tsunori Uemura Fujinaka Ficar ciente da data
designada para a realização da audiência conciliação, instrução e julgamento para o dia
31-08-2007, às 14h10min.
(Folha(s): dt audiênc)
00509-2007-022-24-00-3 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária
do Brasil - CNA X Réu: Gizelda Brandão Dourado Ficar ciente da data designada para a
realização da audiência conciliação, instrução e julgamento para o dia 31-08-2007, às
14h05min.
(Folha(s): dt audiênc)
00510-2007-022-24-00-8 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária
do Brasil - CNA X Réu: Aldemir Albuquerque Matos Ficar ciente da data designada para
a realização da audiência conciliação, instrução e julgamento para o dia 31-08-2007, às
14h00min.
(Folha(s): dt audiênc)
00511-2007-022-24-00-2 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
do Brasil - CNA X Réu: Helio Congro Filho Ficar ciente da data designada para a realização
da audiência conciliação, instrução e julgamento para o dia 31-08-2007, às 13h35min.
(Folha(s): dt audiênc)
00512-2007-022-24-00-7 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária
do Brasil - CNA X Réu: Waldinez Teotônio da Silva Ficar ciente da data designada para
a realização da audiência conciliação, instrução e julgamento para o dia 31-08-2007, às
13h20min.
(Folha(s): dt audiênc)
00513-2007-022-24-00-1 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária
do Brasil - CNA X Réu: Marcilio Antonio Rodrigues Ficar ciente da data designada para
a realização da audiência conciliação, instrução e julgamento para o dia 31-08-2007, às
13h25min.
(Folha(s): dt audiênc)
00514-2007-022-24-00-6 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária
do Brasil - CNA X Réu: Sergio Piassentin Ficar ciente da data designada para a realização
da audiência conciliação, instrução e julgamento para o dia 31-08-2007, às 13h30min.
(Folha(s): dt audiênc)
00009039/MS ADEMIR MOREIRA
00148-2006-022-24-00-4 (B)
Reclamante: Terezinha Francisco Migues X
Reclamada: Juarez Marques Alves Ficar ciente do contido na certidão do Sr. Oficial de
Justiça às fls. 124, onde consta que não foram encontrados bens em nome do Reclamado
e que o mesmo reside em Campo Grande /MS.
(Folha(s): 124)
00007229/MS ADILSON JOSEMAR PUHL
00112-2007-022-24-00-1 (B) Reclamante: José Valdomiro da Silva X Reclamada:
Solar Arquitetura e Engenharia ltda Ficar ciente que a data da pericia foi designada para
o dia 25/06/2007, às 18 horas na Rua Ponta Porã, 1910, em Dourados/MS, consultório
do perito.
(Folha(s): DTPERICIA)
00006591/MS ALCI FERREIRA FRANÇA
01614-2003-022-24-00-6 (B) Reclamante: JAIR GOMES DA SILVA X Reclamada:
VIAÇÃO TURISMO NISSEI LTDA-EPP Comprovar no prazo de 05 dias o depósito do valor
dos honorários periciais, pena de prosseguimento da ação.
(Folha(s): 239v)
00009103/MS ALEXANDRE MAGNO CALEGARI PAULINO
01368-2006-022-24-00-5 (B) Reclamante: Tathiane Franzoni da Silveira X
Reclamada: Universal Empresa de Asseio e Conservação Ltda Manifestar-se sobre o
endereço da primeira reclamada, para fins de notificação, tendo em vista as certidões de
fls. 302 e 304 verso.
(Folha(s): 302v/304v)
00005676/MS AQUILES PAULUS
00816-2001-022-24-00-9 (B) Reclamante: PEDRO GOMES DA SILVA X Reclamada:
EDINHO DIAS PEREIRA Comparecer à secretaria da vara para retirar crédito.
(Folha(s): Retcre)
00007770/MS ARNALDO RODRIGUES JÚNIOR
01678-2005-022-24-00-9 (B) Reclamante: Rubens Inocêcio Filho X Reclamada:
Viação Motta Ltda. Vistos, etc.
1. Recebo o recurso ordinário de fls. 435/445 no efeito devolutivo.
2. Deixo de receber o recurso (adesivo) de fls. 452/457, interposto pelo autor, em
face da ausência do pressuposto recursal extrínseco da tempestividade.
3. O recorrente foi intimado em 25.04.2007(4ªf.), fls. 447v, dispondo do prazo de
oito dias para interpor o recurso adesivo.
4. A contagem do prazo, portanto, iniciou-se em 26.04.2007(5ªf.) e findou em
03.05.2007(5ªf.).
5. O recurso somente foi protocolado em 04.05.2007, portanto, a destempo.
6. Intime-se o recorrente.
(Folha(s): supra)
00004862/MS CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES
00050-2007-022-24-00-8 (B) Reclamante: Joel Wittes Narciso X Reclamada:
Televisão Ponta Porã Ltda. Ficar ciente da designação de perícia para o dia 05/06/2007,
às 13h30, conforme anunciado pelo perito à fl. 174.
(Folha(s): Dtperici)
0004158B/MS CARLOS THAMIR THOMPSON LOPES
00291-2006-022-24-00-6 (B) Reclamante: Roberto Coelho Gomes X Reclamada:
Seara Alimentos S.A. Anotar CTPS.
(Folha(s): anotarctps)
00006775/MS CUSTÓDIO GODOENG COSTA
00034-2007-022-24-00-5 (ACCS) Autor: Sinergás-C/O - Sindicato das Empresas
Revendedoras de Gás da Região Centro Oeste. X Réu: Ouro Dourados Comercio Varejista
de Gás Ltda. Declinar o correto endereço do requerido, no prazo de dez dias, sob pena
de indeferimento da inicial.
(Folha(s): 35)
00006586/MS DALTRO FELTRIN
00517-2007-022-24-00-0 (M) Autor: Luiz Henrique Jordão do Amaral X Réu:
Caixa Economica Federal Ficar ciente da data designada para a realização da audiência
conciliação, instrução e julgamento para o dia 19-06-2007, às 13h50min.
(Folha(s): dt audiênc)
00011848/MS DANIELY HELOISE TOLEDO FRAGA
00465-2007-022-24-00-1 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária
do Brasil - CNA X Réu: Dionisio Vitorio Manifestar acerca da certidão de fls. 45v, referente
a devolução da notificação pela ECT, sob a alegação de desconhecido.
(Folha(s): 45v)
00007520/MS DIANA REGINA MEIRELES FLORES
00201-1999-022-24-00-7 (B)
Reclamante: VALDIR BIACO X Reclamada:
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25 DE MAIO DE 2007
MERCOMAD INDUSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA
Ficar ciente do inteiro teor do despacho de fl. 260v que, entre outras determinações,
intima os exequentes a requererem o que entender de direito, no prazo de trinta dias,
sob pena de arquivamento.
(Folha(s): 260v)
00648-2003-022-24-00-3 (B)
Reclamante: Edmar Rodrigues de Paiva X
Reclamada: LINCE - VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA Manifestar-se sobre o resultado
do ofício enviado ao Banco Central para bloqueio de valores, juntado aos autos às fls.
318/319.
(Folha(s): 318/319)
00491-2007-022-24-00-0 (B) Reclamante: Eliane Aparecida Fernandes de Oliveira
X Reclamada: Município de Itaporã Ficar ciente da data designada para a realização da
audiência inicial para o dia 19-03-2007, às 13h45min.
(Folha(s): dt audiênc)
00007777/MS ELIANE RITA POTRICH
00106-1999-022-24-00-3 (B) Reclamante: CARMELITA ALVES DE OLIVEIRA X
Reclamada: CRECIMA COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA Comparecer à
secretaria da vara para retirar alvará para levantamento do depósito recursal.
(Folha(s): Retalva)
00009665/MS ELIZABETE DA COSTA SOUZA CAMARGO
01755-2005-022-24-00-0 (B)
Reclamante: Zenaide Vasques Gonçalves INDÍGENA X Reclamada: MUNICÍPIO DE DOURADOS Ficar ciente da decisão dos
Embargos à Execução, que, entre outros termos, acolhe os embargos do executado,
julgando-os parcialmente procedentes.
(Folha(s): decisão)
00005300/MS EUDELIO ALMEIDA DE MENDONÇA
00509-2003-022-24-00-0 (B)
Reclamante: EDIMAR SOARES DA SILVA X
Reclamada: PANIFICADORA PÃO FRANCÊS-ME Ficar ciente da penhora de fl. 179 para
fins do artigo 884 da CLT.
(Folha(s): 179)
00003866/MS GELZA JOSÉ DOS SANTOS
01548-2006-022-24-00-7 (B) Reclamante: Edenilce Rodrigues da Silva Luna X
Reclamada: Estado de Mato Grosso do Sul Ficar ciente do recurso ordinário de fls.
91/102, para querendo, contra-arrazoar.
(Folha(s): cr)
00010214/MS GISELLY PITINARI CORDEIRO
01405-2006-022-24-00-5 (AIND) Autor: Marlene Pereira da Rocha X Réu: MASSA
FALIDA DE FRIGORÍFICO PEDRA BONITO LTDA, REPRESENTADO PELO ADMINISTRADOR
JUDICIAL SR. MARCELO ROSSI NOBRE Manifestar acerca do contido na petição de fls.
59 em 05 dias.
(Folha(s): 59)
00005180/MS INDIANARA APARECIDA NORILER
00429-2007-022-24-00-8 (B)
Reclamante: Sebastião Rodrigues da Silva
X Reclamada: João Medeiros Manifestar acerca da certidão de fls. 11v, referente a
devolução da notificação pela ECT, sob a alegação de desconhecido( no endereço).
(Folha(s): 11v)
00003310/MS JOSE CARLOS MANHABUSCO
00094-2007-022-24-00-8 (B) Reclamante: THIAGO QUEIROZ DA SILVA X
Reclamada: SEARA ALIMENTOS S/A (CARGIL) Vistas sobre os esclarecimentos prestados
pelo perito à fl. 174, pelo prazo comum de dez dias.
(Folha(s): 174)
00112-2007-022-24-00-1 (B) Reclamante: José Valdomiro da Silva X Reclamada:
Solar Arquitetura e Engenharia ltda Ficar ciente que a data da pericia foi designada para
o dia 25/06/2007, às 18 horas na Rua Ponta Porã, 1910, em Dourados/MS, consultório
do perito.
(Folha(s): DTPERICIA)
00001884/MS JOVINO BALARDI
00050-2007-022-24-00-8 (B) Reclamante: Joel Wittes Narciso X Reclamada:
Televisão Ponta Porã Ltda. Ficar ciente da designação de perícia para o dia 05/06/2007,
às 13h30, conforme anunciado pelo perito à fl. 174.
(Folha(s): Dtperici)
00006760/MS JUSCELINO DA COSTA FERREIRA
00809-2005-022-24-00-0 (B) Reclamante: João Severino X Reclamada: PréMoldados Dourados Ltda Epp Manifestar, querendo, acerca da certidão do Sr. oficial de
Justiça, onde consta que não foi possível o cumprimento do mandado de Penhora e
Avaliação, em razão de que não existe o número indicado no documento.
(Folha(s): 68)
00011569/MS KELMA TOREZAN CARRENHO
00454-2007-022-24-00-1 (B)
Reclamante: Valdeci Lopes dos Santos X
Reclamada: Astra Comercial de Peças Ltda Manifestar acerca da certidão de fls. 14v,
referente a devolução da notificação pela ECT, sob a alegação de não existe o numero
indicado na seqüência.
(Folha(s): 14v)
00053855/RS LEANDRO BUSSOLOTTO
01461-2005-022-24-00-9 (J) Embargante: Gilberto Antonio Catto X Embargado:
Janete de Fátima da Silva Medim Informar nos autos o endereço atual do embargante
para fins de notificação, tendo em vista a certidão de fl. 128 verso.
(Folha(s): 128v)
00006021/MS LEONARDO LOPES CARDOSO
00052-2007-022-24-00-7 (B) Reclamante: Deliria Marques da Silva X Reclamada:
MUNICÍPIO DE DOURADOS Ficar ciente do recurso ordinário de fls. 92/96, para querendo,
contra-arrazoar.
(Folha(s): cr)
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
00007735/MS LÚCIA FERREIRA DOS SANTOS BRAND
01000-2005-022-24-00-6 (B)
Reclamante: Lucimar Alencastro da Silva X
Reclamada: Sonho Infantis Ltda - Me Ficar ciente do contido na certidão do Sr. Oficial de
Justiça às fls, 62, acerca do mandado de Penhora e Avaliação, onde consta que não há
bens suficientes para garantia da dívida.
(Folha(s): 62)
01407-2006-022-24-00-4 (B)
Reclamante: Marlene Oliveira X Reclamada:
Tapajós Serviços Especializados Ltda Vistos, etc.
1. A decisão ainda não transitou em julgado, o que, por ora, inviabiliza a
liquidação.
2. Ademais, as partes podem se compor, a qualquer tempo, independentemente
da liquidação da sentença.
3. Aguarde-se.
(Folha(s): supra)
01639-2006-022-24-00-2 (B) Reclamante: Jaquitanio Ferreira Pimentel Gomes
X Reclamada: Alimentos Dallas Indústria e Comércio Ltda Ficar ciente do despacho de
fls. 129, conforme segue:
1. Defiro o pedido de fls. 128.
2. Desentranhem-se os documentos de fls. 17/49 e 118 para entrega ao autor.
3. Após, prossiga-se nos termos da ata de fls. 123/124.
(Folha(s): 129)
00010463/MS MÁRCIO DE OLIVEIRA
00697-2006-022-24-00-9 (B)
Reclamante: Sebastião Lourenço Miranda X
Reclamada: Zedequias Servulo de Souza Me (Cozinhas Millenium) Ficar ciente do Termo
de Penhora de fls. 72, para fins do art. 884 da CLT.
(Folha(s): 72)
00005308/MS MARCO ANTONIO PIMENTEL DOS SANTOS
00702-2006-022-24-00-3 (B)
Reclamante: Nilton Cesar Alves da Silva X
Reclamada: SEARA ALIMENTOS S.A LTDA Ficar ciente do inteiro teor da decisão em
embargos declaratórios de fls. 440/441 que, nos termos da fundamentação, resolve
conhecê-los para o fim de suprir as omissões e o erro apontados pela ré.
(Folha(s): Decisão)
01030-2006-022-24-00-3 (B) Reclamante: Wilson Pereira da Silva X Reclamada:
SEARA ALIMENTOS S.A LTDA Vistos, etc.
1. Considerando-se o contido às fls. 331 e ainda o fato da Sra. Perita, intimada, não
ter respondido aos quesitos apresentados pelas partes, conforme, inclusive, reconhecido
às fls. 334, anulo a perícia realizada às fls. 244/258, e em conseqüência nomeio o Perito
Antonio Polido Junior para realização de novo exame, desde logo designado para o dia
30/05/2007, às 14h30min, cientificado por este juízo, nesta data, via telefone.
2. Intimem-se as partes através de seus patronos, no balcão da Secretaria.
3. O efeitos advindos da anulação serão apreciados quando da prolação da
sentença.
(Folha(s): supra)
00094-2007-022-24-00-8 (B) Reclamante: THIAGO QUEIROZ DA SILVA X
Reclamada: SEARA ALIMENTOS S/A (CARGIL) Vistas sobre os esclarecimentos prestados
pelo perito à fl. 174, pelo prazo comum de dez dias.
(Folha(s): 174)
00004912/MS MARIA BUGOSI
01428-2004-022-24-00-8 (B)
Reclamante: Iracema de Almeida Fama X
Reclamada: Sandra Regina Vabalas Ficar ciente do contido na petição de fls. 86.
(Folha(s): 86)
00702-2006-022-24-00-3 (B)
Reclamante: Nilton Cesar Alves da Silva X
Reclamada: SEARA ALIMENTOS S.A LTDA Apresentar, querendo, contra-razões ao
Recurso Ordinário interposto pela reclamada às fls. 444/454.
(Folha(s): Cr)
00702-2006-022-24-00-3 (B)
Reclamante: Nilton Cesar Alves da Silva X
Reclamada: SEARA ALIMENTOS S.A LTDA Ficar ciente do inteiro teor da decisão em
embargos declaratórios de fls. 440/441 que, nos termos da fundamentação, resolve
conhecê-los para o fim de suprir as omissões e o erro apontados pela ré.
(Folha(s): Decisão)
01030-2006-022-24-00-3 (B) Reclamante: Wilson Pereira da Silva X Reclamada:
SEARA ALIMENTOS S.A LTDA Vistos, etc.
1. Considerando-se o contido às fls. 331 e ainda o fato da Sra. Perita, intimada, não
ter respondido aos quesitos apresentados pelas partes, conforme, inclusive, reconhecido
às fls. 334, anulo a perícia realizada às fls. 244/258, e em conseqüência nomeio o Perito
Antonio Polido Junior para realização de novo exame, desde logo designado para o dia
30/05/2007, às 14h30min, cientificado por este juízo, nesta data, via telefone.
2. Intimem-se as partes através de seus patronos, no balcão da Secretaria.
3. O efeitos advindos da anulação serão apreciados quando da prolação da
sentença.
(Folha(s): supra)
01391-2006-022-24-00-0 (B) Reclamante: Ricardo Oliveira da Silva X Reclamada:
Fibrasil Alimentos Ltda Ficar ciente do teor do despacho de fl. 50 verso, o qual segue
transcrito: “1. Vistas ao autor. 2. Atente o reclamante para o constante da sentença de
fls. 25/27 quanto ao pretendido CAT.”
(Folha(s): 50v)
00006608/MS MARIA VICTORIA MARTINS
01141-2006-022-24-00-0 (B)
Reclamante: Expedito Pedro de Oliveira X
Reclamada: XANADU CAMINHÕES LTDA Comparecer à secretaria da vara para retirar
guias CD/SD, juntadas aos autos às fls. 49/51.
(Folha(s): 49/51)
01566-2006-022-24-00-9 (B) Reclamante: Gessé José da Silva X Reclamada:
AVIPAL S/A AVICULTURA E AGROPECUÁRIA Ficar ciente do inteiro teor do despacho
de fls. 297/298 que, nos termos da fundamentação, reabre a instrução processual para
esclarecimentos do perito, designando audiência de encerramento de instrução para o
dia 20/06/07, às 12h55, dispensada a presença das partes.
(Folha(s): 297/298)
01566-2006-022-24-00-9 (B) Reclamante: Gessé José da Silva X Reclamada:
AVIPAL S/A AVICULTURA E AGROPECUÁRIA Ficar ciente sobre os esclarecimentos
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25 DE MAIO DE 2007
prestados pelo perito às fls. 300/302, conforme determinado às fls. 297/298.
(Folha(s): 300/302)
00131-2007-022-24-00-8 (B)
Reclamante: Ginandrei Assis de Souza X
Reclamada: Massa Falida de Fornecedora de Alimentos Perola Ltda Ficar ciente que o
feito foi incluído na pauta do dia 15/06/2007, às 10h25min.
(Folha(s): dt audiênc)
00004461/MS MARIO CLAUS
00567-2005-022-24-00-5 (B) Reclamante: Adriano Dantas Chaves X Reclamada:
Reflorestadora Douradense Ltda Ficar ciente da penhora de fl. 97 para fins do artigo
884 da CLT.
(Folha(s): 97)
00008772/MS MARISSOL LEILA MEIRELES FLORES
01737-2005-022-24-00-9 (B)
Reclamante: João Batista Alves Bezerra X
Reclamada: AVIPAL S/A AVICULTURA E AGROPECUÁRIA Apresentar, querendo, contrarazões ao Recurso Ordinário interposto pela União às fls. 457/465.
(Folha(s): Cr)
01074-2006-022-24-00-3 (B) Reclamante: Ramona Benitis Meireles X Reclamada:
Contrate Assessoria Em Recursos Humanos Ltda Vistos, etc.
1. Verifica-se, de início, que a segunda acionada, citada para pagamento da
quantia a que se responsabilizou ante a conciliação homologada às fls. 43/44 (fls. 79,
81/81v), juntou comprovante de recolhimento previdenciário às fls. 85.
2. Ocorre que, pelos termos da ata de fls. 44, denota-se a inexistência de
contribuição previdenciária a ser recolhida, tendo a acionada Expresso Araçatuba S/
A incorrido em erro ao efetuar tal recolhimento, não havendo como se aproveitar tal
depósito nos presentes autos.
3. Deverá, pois, ser intimada para, no prazo de 24 horas, efetuar o depósito do
valor que lhe cabe, sob pena de execução.
4. De outro lado, denota-se que das citações endereçadas à acionada Contrate
Assessoria em Recursos Humanos Ltda, restou evidenciado que aludida empresa não
mais se encontra estabelecida no endereço declinado na inicial.
5. Assim, deverá ser citada na forma determinada no item “3” do despacho de fls.
79, ou seja, a citação da acionada na pessoa de um dos sócios e não citação direta dos
sócios conforme se verifica às fls. 86/88.
6. Oportunamente, apreciarei o pedido de responsabilização subsidiária da
segunda acionada.
(Folha(s): supra)
00005589/MS MARISTELA LINHARES MARQUES WALZ
00437-2007-022-24-00-4 (B)
Reclamante: Moacir dos Santos Amadeu X
Reclamada: Valdemar Simogini (Fazenda Planalto) Manifestar acerca da certidão de fls.
70v, referente a devolução da notificação pela ECT, sob a alegação de ausente(recusado
pelo porteiro).
(Folha(s): 70v)
00474-2007-022-24-00-2 (B)
Reclamante: Edilaine Nugolli de Oliveira X
Reclamada: SODEF - Sociedade de Desenvolvimento Florestal Ltda - Me Ficar ciente de
que deverá comparecer no balcão da Vara para assinar petição inicial, no prazo de cinco
dias, sob pena de arquivamento.
(Folha(s): 17)
00490-2007-022-24-00-5 (B) Reclamante: Daniel Oliveira Baez X Reclamada:
Cerâmica Aldeia Dourados Ltda - EPP Ficar ciente da data designada para a realização
da audiência inicial para o dia 19-03-2007, às 13h40min.
(Folha(s): dt audiênc)
00009811/MS MICHELLE KWOK FON CHEUNG
01106-2006-022-24-00-0 (B) Reclamante: Solange Alves Gonçalves X Reclamada:
Marcelo Zanin Ficar ciente que não foi possível oficiar ao Bacen, tendo em vista não
constar nos autos o CPF do executado, conforme certidão de fls. 30v.
(Folha(s): 30v)
00003425/MS OLDEMAR LUTZ
00194-2004-022-24-00-1 (B) Reclamante: Angélica Brites Flores (Menor) Assistida Pelo Repres.do MPT X Reclamada: EMAC - Empresa Agrícola Central Ltda. Ficar
ciente da decisão dos Embargos à Execução, onde consta:
...Diante do que foi exposto, conheço dos embargos, para no mérito, reconhecendo
e admitindo a aplicação dos incisos I e II, da Lei 8.870/94, julgá-los totalmente
procedentes.
(Folha(s): decisão)
00383-2006-022-24-00-6 (B)
Reclamante: Guilherme Chagas Coelho X
Reclamada: Direct Imagem- ME Manifestar-se sobre o resultado do ofício enviado ao
Banco Central para bloqueio de valores, apresentado às fls. 66/67.
(Folha(s): 66/67)
00008950/MS OLGA VIEIRA VERDASCA
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
00008676/MS PRISCILA PAZ BADRA
01040-2005-022-24-00-8 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária
do Brasil - CNA X Réu: Neuza Vieira Aoki Ficar ciente do inteiro teor do despacho de fl.
112 que homologa o acordo de fls. 109/110, devendo a requerida comprovar nos autos
o recolhimento das custas, no importe de R$ 37,25, no prazo de cinco dias, sob pena de
execução.
(Folha(s): 112)
00008982/MS RUBENS RAMÃO APOLINARIO SOUSA
00509-2003-022-24-00-0 (B)
Reclamante: EDIMAR SOARES DA SILVA X
Reclamada: PANIFICADORA PÃO FRANCÊS-ME Ficar ciente do inteiro teor do despacho
de fl. 178 que defere o pedido de adjudicação requerido pelo autor à fl. 158, devendo o
mesmo comparecer à secretaria da vara para assinar o auto.
(Folha(s): 178)
00008318/MS SAMARIA FRANÇA MACIEL
01063-2003-022-24-00-0 (B) Reclamante: ROZANI MARIA CARVALHO DE SOUZA
X Reclamada: ESPAÇO E COMUNICAÇÃO MARKETING E SERVIÇO LTDA Ficar ciente do
despacho de fls. 92, conforme segue:
1. Anote-se os termos da procuração de fls. 90.
2. Indefiro o pedido de anotação da CTPS (data de admissão e demissão) em
razão de tal pleito não ter sido objeto do pedido e nem da conciliação homologada às fls.
40/41. Ao contrário, na peça inicial (fls. 02), consta expressamente que o contrato de
trabalho foi anotado na CTPS.
3. Devolva-se a CTPS a autora.
4. Em relação ao pedido de prosseguimento da execução, ante os termos da
certidão de fls. 79, intime-se a autora para, no prazo de cinco dias, impulsionar o
andamento da execução declinando o atual endereço da acionada.
(Folha(s): )
00005269/SC SERGIO ROBERTO JUCHEM
00150-2006-022-24-00-3 (B)
Reclamante: Wane Fernandes de Barros X
Reclamada: AVIPAL S/A AVICULTURA E AGROPECUARIA Ficar ciente da decisão em
Embargos de Declaração, que , entre outros termos, admite os embargos de declaração,
para, no mérito Rejeitá-los.
(Folha(s): decisão)
00650-2006-022-24-00-5 (B) Reclamante: José Erivaldo Lima X Reclamada:
AVIPAL S/A AVICULTURA E AGROPECUÁRIA Ficar ciente dos termos da penhora de fls.
322, para fins do art. 884 da CLT.
(Folha(s): 323)
01566-2006-022-24-00-9 (B) Reclamante: Gessé José da Silva X Reclamada:
AVIPAL S/A AVICULTURA E AGROPECUÁRIA Ficar ciente do inteiro teor do despacho
de fls. 297/298 que, nos termos da fundamentação, reabre a instrução processual para
esclarecimentos do perito, designando audiência de encerramento de instrução para o
dia 20/06/07, às 12h55, dispensada a presença das partes.
(Folha(s): 297/298)
01566-2006-022-24-00-9 (B) Reclamante: Gessé José da Silva X Reclamada:
AVIPAL S/A AVICULTURA E AGROPECUÁRIA Ficar ciente sobre os esclarecimentos
prestados pelo perito às fls. 300/302, conforme determinado às fls. 297/298.
(Folha(s): 300/302)
00004314/MS SILVANA SCAQUETTI
00718-1998-022-24-00-5 (B) Reclamante: ROMULO DA SILVA BARBOSA X
Reclamada: BANCO SUDAMERES DO BRASIL S/A Comparecer à secretaria da vara para
retirar alvará para levantamento do depósito recursal.
(Folha(s): Retalva)
00009882/MS SIUVANA DE SOUZA
01127-1994-022-24-00-1 (B)
Reclamante: PEDRO BORGES X Reclamada:
THERMAS DOURADAS CLUBE HOTEL Ficar ciente do despacho de fls. 423, conforme
segue:
1. O art. 38 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Direito Processual do Trabalho,
habilita o advogado a praticar os atos processuais mediante duas formas de procuração
geral para o foro, quais sejam: a conferida por instrumento público ou a particular
assinada pela parte.
2. Assim, em se tratando de empregado sem alfabetização, ou sem condições
de assinar seu nome, necessário que a representação seja formalizada por instrumento
público.
3. Desta forma, nenhum efeito pode se emprestar ao instrumento carreado às fls.
422, ficando indeferida a pretensão de fls. 421.
4. Prossiga-se nos termos do despacho de fls. 420.
5. I.
(Folha(s): 423)
00004079/MS SONIA MARTINS
01479-2004-022-24-00-0 (M) Autor: Jorge Antonio Ferreira X Réu: Fazenda
Itamarati S/A Agropecuária Manifestar-se sobre os termos da petição juntada aos autos
às fls. 206/208 pela reclamada.
(Folha(s): 206/208)
00210-2003-022-24-00-5 (B)
Reclamante: JORGE SATURNINO GOMES X
Reclamada: HELMUTH BRUNO WALEVEIN Ficar ciente do contido na certidão da Sra.
Oficiala de Justiça às fls. 197, referente ao mandado de penhora e avaliação.
(Folha(s): 197)
00150-2006-022-24-00-3 (B)
Reclamante: Wane Fernandes de Barros X
Reclamada: AVIPAL S/A AVICULTURA E AGROPECUARIA Ficar ciente da decisão em
Embargos de Declaração, que , entre outros termos, admite os embargos de declaração,
para, no mérito Rejeitá-los.
(Folha(s): decisão)
00208-2007-022-24-00-0 (B) Reclamante: Maria Aparecida da Silva Oliveira X
Reclamada: Mirian Nakamura Barros Juntar CTPS aos autos para anotação.
(Folha(s): CTPS)
00029769/PR OSMAR SEBASTIÃO DALLA COSTA
00939-2005-022-24-00-3 (M) Autor: União Federal(Fazenda Nacional) - por seu
procurador X Réu: Ovetril Oleos Vegetais Ltda Vistas dos documentos juntados pela
União Federal às fls. 361/428, pelo prazo improrrogável de cinco dias.
(Folha(s): 361/428)
00003307/MS PAULO DIAS GUIMARAES
00493-2007-022-24-00-9 (M) Autor: José da Cruz Gomes Pereira X Réu: Caixa
Econômica Federal Ficar ciente da data designada para a realização da audiência
conciliação, instrução e julgamento para o dia 19-06-2007, às 13h35min.
(Folha(s): dt audiênc)
00008637/MS SUELI ROCHA
01390-2006-022-24-00-5 (B) Reclamante: Luiza da Silva Macedo X Reclamada:
VALDERIZA CUSTÓDIO DA SILVA (RESTAURANTE BRASINHA) Apresentar, querendo,
contra-razões ao Recurso Ordinário interposto pelo INSS às fls. 30/38.
(Folha(s): Cr)
00003048/MS TADEU ANTONIO SIVIERO
01048-2006-022-24-00-5 (B) Reclamante: Ronaldo Vaz Martins X Reclamada:
Nutrimentos Fujji Ltda Ficar ciente do contido no despacho de fls. 157, onde consta que
de acordo com a Portaria 1293 de 05/07/2005, expedida pelo Ministério da Prvidência
Social, o valor do recolhimento previdenciário ultrapassa o valor-piso em valor não
significativo, deixando de prosseguir com a execução para extinguir o processo por falta
de interesse do credor, na forma autorizada pelas norams dos art. 267, inciso VI e 598
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do CPC.
(Folha(s): 157)
00004141/MS TEODORO MARTINS XIMENES
00492-2007-022-24-00-4 (B) Reclamante: Thiago Almeida de Souza X Reclamada:
Fazenda São Pedro (Proprietário Juarez Antonio Zenatti) Ficar ciente da data designada
para a realização da audiência inicial para o dia 19-06-2007, às 13h30min.
(Folha(s): dt audiênc)
00008446/MS WANDER MEDEIROS ARENA DA COSTA
00194-2004-022-24-00-1 (B) Reclamante: Angélica Brites Flores (Menor) Assistida Pelo Repres.do MPT X Reclamada: EMAC - Empresa Agrícola Central Ltda. Ficar
ciente da decisão dos Embargos à Execução, onde consta:
...Diante do que foi exposto, conheço dos embargos, para no mérito, reconhecendo
e admitindo a aplicação dos incisos I e II, da Lei 8.870/94, julgá-los totalmente
procedentes.
(Folha(s): decisão)
Vara do Trabalho de Aquidauana
00010833/MS ADÃO DE ARRUDA SALES
00061-2007-031-24-00-9 (B)
Reclamante: Eduardo Brites Gonçalves X
Reclamada: São Luiz Desmatamento, Terraplanagem e Transporte Rodoviário de
Máquinas Ltda
Vistos etc. Por corretos, homologo os cálculos de fls. 33/37 para que produza os
efeitos jurídicos próprios, fixando o “quantum debeatur” em R$ 1.850,57 (mil, oitocentos
e cinqüenta reais e cinqüenta e sete centavos), atualizado até 17.05.2007, sem prejuízo
de futuras atualizações. Execute-se. Antes, porém, intime-se o reclamante para, no
prazo de 30 dias, informar nos autos sobre o atual endereço da reclamada, considerando
que em outros processos que tramitam nesta Vara do Trabalho, há notícia de que houve
mudança de endereço. (Folha(s): 38)
00011444/MS ALEXANDRE PEQUIM
00095-2007-031-24-00-3 (B) Reclamante: Nelson Onory X Reclamada: Armando
Barros Olivio
Junte-se. Recebo o presente recurso ordinário. Intimem-se as partes para,
querendo, apresentarem contra-razões, no prazo legal. (Folha(s): 126)
00005527/MS ANDRÉA CLAUDIA V. DE ARAÚJO SOARES
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
00450-2006-031-24-00-3 (ACCS) Autor: Sindicato das Empresas Revendedoras
de Gás da Região Centro Oeste - SINERGÁS-C/O X Réu: Nascente Gás Comércio e
Representações Ltda. - ME
Vistos etc. Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre os
cálculos de fls. 123/126, no prazo sucessivo e preclusivo de 10 (dez) dias para cada qual
(art. 879, § 2º, da CLT), a começar pelo reclamante. (Folha(s): 127)
00004845/MS ELCILANDE SERAFIM DE SOUZA
00146-2003-031-24-00-3 (B) Reclamante: Edson Simoes Pereira X Reclamada:
M. B. Marques & Cia Ltda
Vistos etc. Converto em penhora o valor bloqueado na conta bancária da executada,
no importe de R$ 745,87. Proceda-se a transferência do valor penhorado para o Banco
do Brasil S/A, desta Comarca, em conta à disposição deste Juízo.Considerando que a
execução encontra-se garantida, intime-se a executada dando-lhe ciência das penhoras
- desta e daquela de f. 411 - para os fins de direito. Transcorrendo “in albis” o prazo legal,
proceda-se ao pagamento de todo o débito remanescente. Tudo cumprido, arquivem-se
os autos. (Folha(s): 419)
00120-2004-031-24-00-6 (B) Reclamante: JOSÉ MARQUES X Reclamada: R. A.
DA SILVA - ME
Junte-se. Indefiro a penhora do veículo indicado pelo exeqüente a fls. 254, vez
que pertence à pessoa jurídica estranha à relação jurídica processual - Cia Itauleasing
Arrendamento Mercantil -, conforme consta dos demonstrativos em anexo. Intime-se o
exeqüente para indicar outros bens da executada, no prazo de 30 dias. (Folha(s): 256)
00037-2005-031-24-00-8 (B)
Reclamante: Francisco Teixeira da Silva X
Reclamada: Flavio Luiz Ferreira Castelo
Vistos etc. Após a atualização dos cálculos (fls. 116/117), verifico que o crédito
do exeqüente é superior ao valor dos bens penhorados, pelo que, revejo a decisão de f.
115, através da qual foi deferida a adjudicação na condição de que o autor depositasse o
valor correspondente à diferença entre o seu crédito e o valor da avaliação dos bens. Em
face disso, defiro ao exeqüente a adjudicação dos bens penhorados a fls. 94, pelo valor
total do crédito do exeqüente. Intimem-se as partes. Transcorrendo “in albis” o prazo
legal, expeça-se Carta de Adjudicação. Após, elaborem -se os cálculos relativos às custas
e despesas processuais e, em seguida, intime-se o executada para efetuar o pagamento
do remanescente, no prazo de 10 dias. (Folha(s): 118)
00414-2005-031-24-00-9 (B) Reclamante: Aparecido Alves Pereira X Reclamada:
Eliane Ponciano-ME
Junte-se. O feito deverá correr em segredo de justiça, tendo em vista a
apresentação de cópias das declarações de imposto de renda da executada. Providencie
a Secretaria a identificação dos autos nesse sentido, anotando inclusive no Sistema
Judice. Após, dê-se vista ao exeqüente, pelo prazo de 30 dias. (Folha(s): 56)
00320-2003-031-24-00-8 (B) Reclamante: IZABELINO PAES X Reclamada:
ARTIMEDES GIRARDI- ME
Junte-se. Recebo o presente agravo de petição. Intimem-se o exeqüente para,
querendo, apresentar contraminuta, no prazo legal. (Folha(s): 329)
00501-2006-031-24-00-7 (B) Reclamante: Marcos Ribeiro Celestino X Reclamada:
Gelson da Rosa Pires - Fazenda São Geraldo
Junte-se. Por ora, intime-se o patrono do reclamante para, no prazo de 10 dias,
vir assinar esta petição, após o que, será apreciado o seu requerimento. (Folha(s): 84)
00299-2005-031-24-00-2 (B) Reclamante: Adauto Raimundo dos Santos X
Reclamada: Arp Construtora Ltda
Vistos etc. Deixo de converter em penhora dos valores ínfimos bloqueados nas
contas bancárias dos executados, porquanto tal medida nenhum resultado prático traria
para a execução. Expeça-se contra-ordem para desbloqueio desses valores. Intime-se
o exeqüente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. (Folha(s):
105-verso)
00124-2007-031-24-00-7 (B) Reclamante: Sonia Carvalho - Assistida Pelo
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Aquidauana X Reclamada: Agro Industrial Vale
do Rio Taboco Ltda
Tomar ciência da sentença de fls. 45/54 (cópia sem cunho oficial disponível no
sítio do TRT 24ª Região na internet: www.trt24.gov.br) (Folha(s): 45/54)
00183-2007-031-24-00-5 (B) Reclamante: Alice da Silva X Reclamada: Only
Service Terceirizados Ltda - ME
Tomar ciência da sentença de fls. 16/19 (cópia sem cunho oficial disponível no
sítio do TRT 24ª Região na internet: www.trt24.gov.br) (Folha(s): 16/19)
00184-2007-031-24-00-0 (B)
Reclamante: Etelvino Jose Vianna Filho X
Reclamada: Only Service Terceirizados Ltda - ME
Tomar ciência da sentença de fls. 18/21 (cópia sem cunho oficial disponível no
sítio do TRT 24ª Região na internet: www.trt24.gov.br) (Folha(s): 18/21)
00185-2007-031-24-00-4 (B) Reclamante: Adnice da Silva Almeida X Reclamada:
Only Service Terceirizados Ltda - ME
Tomar ciência da sentença de fls. 22/15 (cópia sem cunho oficial disponível no
sítio do TRT 24ª Região na internet: www.trt24.gov.br) (Folha(s): 22/25)
00197-2007-031-24-00-9 (B) Reclamante: Julia Ovelar X Reclamada: Only
Service Terceirizados Ltda - ME
Tomar ciência da sentença de fls. 31/38 (cópia sem cunho oficial disponível no
sítio do TRT 24ª Região na internet: www.trt24.gov.br) (Folha(s): 31/38)
00007831/PR ANTÔNIO CARLOS DE LIMA
00584-1999-031-24-00-4 (B)
Reclamante: LUIZ CARLOS GALHARDO X
Reclamada: BANCO HSBC BAMERINDUS S/A
Junte-se. Da presente nomeação de bens à penhora, dê-se vista ao exeqüente,
pelo prazo legal. (Folha(s): 694)
00004580/MS ANTONIO CICALISE NETTO
00450-2006-031-24-00-3 (ACCS) Autor: Sindicato das Empresas Revendedoras
de Gás da Região Centro Oeste - SINERGÁS-C/O X Réu: Nascente Gás Comércio e
Representações Ltda. - ME
Vistos etc. Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre os
cálculos de fls. 123/126, no prazo sucessivo e preclusivo de 10 (dez) dias para cada qual
(art. 879, § 2º, da CLT), a começar pelo reclamante. (Folha(s): 127)
00095-2007-031-24-00-3 (B) Reclamante: Nelson Onory X Reclamada: Armando
Barros Olivio
Junte-se. Recebo o presente recurso ordinário. Intimem-se as partes para,
querendo, apresentarem contra-razões, no prazo legal. (Folha(s): 126)
00282-2007-031-24-00-7 (B) Reclamante: José Bento Gregório X Reclamada:
Ferrovia All
Audiência designada para o dia 21/06/2007, às 14 hs (Rito Sumaríssimo)
(Folha(s): 16)
00008604/MS BRUNO BATISTA DA ROCHA
00631-2006-031-24-00-0 (M) Autor: Djanira dos Santos Silva
Comparecer na Secretaria da VT para retirar o alvará n 156/2007 - prazo de 5
dias. (Folha(s): 87)
00006775/MS CUSTÓDIO GODOENG COSTA
00125-2007-031-24-00-1 (B) Reclamante: Deluma Garcia Machado - Assistida
Pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Aquidauana X Reclamada: Agro Industrial
Vale do Rio Taboco Ltda
Tomar ciência da sentença de fls. 46/54 (cópia sem cunho oficial disponível no
sítio do TRT 24ª Região na internet: www.trt24.gov.br) (Folha(s): 46/54)
00126-2007-031-24-00-6 (B) Reclamante: Antonia Dias Bueno - Assistida Pelo
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Aquidauana X Reclamada: Agro Industrial Vale do
Rio Taboco Ltda
Tomar ciência da sentença de fls. 47/56 (cópia sem cunho oficial disponível no
sítio do TRT 24ª Região na internet: www.trt24.gov.br) (Folha(s): 47/56)
00275-2007-031-24-00-5 (B) Reclamante: Amilton Domingo Carvalho - Assistido
Pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Aquidauana/Ms X Reclamada: F. A. Pimenta
da Cunha Ltda
Audiência designada para o dia 11/06/2007, às 13:35 hs (Rito Ordinário).
(Folha(s): 08)
00276-2007-031-24-00-0 (B) Reclamante: Alafam Otacio Yamasak - Assistido
Pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Aquidauana/Ms X Reclamada: F.A. Pimenta
da Cunha Ltda
Audiência designada para o dia 11/06/2007, às 13:40 hs (Rito Ordinário)
(Folha(s): 08)
00277-2007-031-24-00-4 (B) Reclamante: Antonio Marcos M. Vilalva - Assistido
pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Aquidauana/MS X Reclamada: Roberto
Ferreira de Carvalho - Fazenda São Pedro
Audiência designada para o dia 11/06/2007, às 13:45 hs (Rito Ordinário)
(Folha(s): 13)
00278-2007-031-24-00-9 (B) Reclamante: Anderson Delfino - Assistido Pelo
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Aquidauana/Ms X Reclamada: F.A. Pimenta da
Cunha Ltda
Audiência designada para o dia 11/06/2007, às 13:50 hs (Rito Ordinário)
(Folha(s): 08)
00279-2007-031-24-00-3 (B) Reclamante: Juvenal Pereira - Assistido Pelo
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Aquidauana/Ms X Reclamada: Edson Cristaldo
- Chácara Cosme e Damião
Audiência designada para o dia 12/06/2007, às 13:40 hs (Rito Ordinário)
(Folha(s): 08)
00280-2007-031-24-00-8 (B) Reclamante: Jair Cezar de Oliveira Ximenes
- Assistido Pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Aquidauana/Ms X Reclamada:
Marilza Lopes Carvalho - Fazenda Chão Parado
Audiência designada para o dia 12/06/2007, às 13:45 hs (Rito Ordinário)
(Folha(s): 10)
00281-2007-031-24-00-2 (B) Reclamante: Denice Montovani Cezar - Assistida
Pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Aquidauana X Reclamada: Roberta Moraes
Pereira de Souza Martins - Fazenda Cerro Alto
Audiência designada para o dia 12/06/2007, às 13:50 hs (Rito Ordinário)
(Folha(s): 08)
00285-2007-031-24-00-0 (B) Reclamante: Rosalino Mendes de Goes Junior -
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25 DE MAIO DE 2007
Assistido Pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Aquidauana/Ms X Reclamada: F.A.
Pimenta da Cunha Ltda
Audiência designada para o dia 12/06/2007, às 13:35 hs (Rito Ordinário)
(Folha(s): 08)
00009849/MS ELCIMAR SERAFIM DE SOUZA
00066-2006-031-24-00-0 (B) Reclamante: Luciana da Silva Oliveira X Reclamada:
Cicero Rodrigues da Silva
Junte-se. De acordo com os termos do presente ofício, as guias de transporte
de semoventes já foram disponibilizadas ao exeqüente pelo IAGRO. Autorizo, então, o
patrono do reclamante, Dr. Elcimar Serafim de Souza, a proceder à retirada das guias
junto ao IAGRO, para possibilitar o cumprimento do mandado de remoção. Basta, para
tanto, que compareça à sede do IAGRO com cópia do presente ofício e deste despacho.
Prazo de 15 dias. Intime-se. (Folha(s): 72)
00067-2006-031-24-00-5 (B) Reclamante: Vilma da Silva Oliveira X Reclamada:
Cicero Rodrigues da Silva
Junte-se. De acordo com os termos do presente ofício, as guias de transporte
de semoventes já foram disponibilizadas ao exeqüente pelo IAGRO. Autorizo, então, o
patrono do reclamante, Dr. Elcimar Serafim de Souza, a proceder à retirada das guias
junto ao IAGRO, para possibilitar o cumprimento do mandado de remoção. Basta, para
tanto, que compareça à sede do IAGRO com cópia do presente ofício e deste despacho.
Prazo de 15 dias. Intime-se. (Folha(s): 74)
00073-2006-031-24-00-2 (B) Reclamante: Edson Joaquim X Reclamada: Cicero
Rodrigues da Silva
Junte-se. De acordo com os termos do presente ofício, as guias de transporte
de semoventes já foram disponibilizadas ao exeqüente pelo IAGRO. Autorizo, então, o
patrono do reclamante, Dr. Elcimar Serafim de Souza, a proceder à retirada das guias
junto ao IAGRO, para possibilitar o cumprimento do mandado de remoção. Basta, para
tanto, que compareça à sede do IAGRO com cópia do presente ofício e deste despacho.
Prazo de 15 dias. Intime-se. (Folha(s): 88)
00133-2006-031-24-00-7 (B) Reclamante: Mauro Leite Silva X Reclamada: João
Gilberto Giroto
Vistos etc. Suspenda-se a execução. Aguarde-se por 1 (um) ano. Não havendo
iniciativa do exeqüente, venham os autos conclusos para determinações quanto ao
registro dos débitos e arquivamento dos autos (art. 40, “caput”, §§ 2º e 3º, da Lei n.
6.830/80). Intime-se o exeqüente. (Folha(s): 86-verso)
00277-2006-031-24-00-3 (B)
Reclamante: Israel da Silva X Reclamada:
Comercial Agrícola Converd e Prestação de Serviços Ltda.
Vistos etc. Intime-se o reclamante para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos
extrato de sua conta vinculada, comprovando, assim, o valor sacado a título de FGTS,
conforme constou da sentença (f. 121). Nesse mesmo prazo, deverá juntar aos autos
sua CTPS para fins de anotação. (Folha(s): 161)
00093-2007-031-24-00-4 (B) Reclamante: Jaime Martins de Moraes X Reclamada:
Nelson Leite de Moraes
Junte-se. Esclareçam as partes, no prazo de 48 horas, sobre quem efetivamente
arcará com o pagamento dos honorários periciais e despesas com a condução do
reclamante até o local da perícia. (Folha(s): 62)
00009617/MS EMMANUELLE ALVES E NUNES DOS SANTOS
00672-2004-031-24-00-4 (I) Consignante: Vanja Maria Alves X Consignado:
Cláudia Calonga Echeverria
Vistos etc. Expedido o mandado de prisão de f. 92, a executada se manifestou
às fls. 94/95 requerendo seja abatido do valor originário da dívida, a importância de
R$ 520,00 referente à adjudicação dos bens, pretendendo pagar a diferença pendente
à época. Requer, por fim, a intimação para pagar o débito no prazo de 48 horas e,
conseqüentemente, seja revogado o mandado de prisão. O ato de adjudicação dos bens
penhorados fez surgir um nova relação jurídica processual, coincidentemente, entre a
exeqüente e a executada, que consiste na obrigação de entrega de COISA CERTA (art.
621 c/c 627 todos do CPC). No caso em tela, a exeqüente adjudicou os bens descritos
no auto de penhora de f. 47 pelo valor de R$ 520,00, sendo que um deles, o cilindro
industrial para fabricação de massas não foi recebido porque se deteriorou. Logo, a
exeqüente/adjudicante tem o direito de receber o valor correspondente à avaliação
do bem não recebido, no importe de R$ 700,00. Por outro lado, o valor da adjudicação
(R$ 520,00), deverá, ser abatido dos cálculos relativos ao débito da executada. Nesses
termos, tem-se que, para revogação do mandado de prisão, é necessário, no mínimo,
que a executada efetue o depósito da importância correspondente à avaliação do bem
não entregue, no importe de R$ 700,00, ficando consignado que se pretender evitar
o prosseguimento da execução, deverá quitar integralmente o débito remanescente,
independentemente do pagamento do valor da avaliação do bem objeto do mandado de
prisão. Elabore-se novo resumo dos cálculos, abatendo-se o valor da adjudicação. Após,
intime-se a executada para proceder ao pagamento do débito, no prazo de 5 dias, em
especial do valor de R$700,00, para possibilitar o cancelamento do mandado de prisão.
(Folha(s): 96)
00003556/MS FLÁVIO JACÓ CHEKERDEMIAN
00634-2006-031-24-00-3 (B) Reclamante: Francisco Pedro Alves X Reclamada:
Black Comercio de Carvão Vegetal Ltda.
Junte-se. Recebo o presente recurso ordinário. Intime-se a reclamada para,
querendo, produzir contra-razões, no prazo legal. (Folha(s): 118)
00008348/MS GUSTAVO ANTONIO SANCHES PELLICIONNI
00111-2007-031-24-00-8 (B) Reclamante: Jonas Ferreira Rocha X Reclamada:
Indústria e Comércio de Charque Pantanal Ltda
Vistos etc. As partes entabularam acordo (f. 14), através do qual o reclamante
se comprometeu a acompanhar o atual vendedor da reclamada, a fim de apontar os
endereços dos clientes, sendo que tal obrigação de fazer deveria ser cumprida no período
de 09 a 13.04.2007, ou seja, em cinco dias. O cumprimento da obrigação de fazer foi
interrompido no dia 10.04.2007, por motivo de força maior, em razão da morte do avô
do novo vendedor da reclamada, Sr. Rodrigo, quando ainda restavam quatro dias para o
seu término. Assim, tem-se que o reclamante não cumpriu integralmente a obrigação
de fazer, pelo que, deverá, portanto, retornar à sede da reclamada nos dias 11, 12,13 e
14 de junho de 2007 para cumprir o pactuado, sob pena de não receber a última parcela
do acordo. Intimem-se as partes. (Folha(s): 36)
00002391/MS JAIR DOS SANTOS PELICIONE
00250-2004-031-24-00-9 (B)
Reclamante: CEURECI FATIMA SANTIAGO X
Reclamada: LEONOR ELOI DA SILVA
Vistos etc. Converto em penhora o valor bloqueado na conta bancária da executada
(f. 48), no importe de R$ 11,18. Proceda-se a transferência do valor penhorado para o
Banco do Brasil S/A, desta Comarca, em conta à disposição deste Juízo. Intime-se a
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
executada, dando-lhe ciência da penhora. Decorrido o prazo legal, transfira-se à União o
seu crédito a título de custas processuais. Tudo cumprido, ao arquivo. (Folha(s): 51)
00009073/MS LUCIANO SANDIM CORRÊA
00209-2007-031-24-00-5 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária
do Brasil - CNA X Réu: Franchi Vieira Coutinho
Vistos etc. Retire-se o feito da pauta do dia 30.05.2007. Intime-se a autora
para, no prazo de 10 dias, informar o nome e endereço do representante legal do réu,
considerando a informação fornecida pela Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos, de
que este veio a óbito. Isso, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos
termos do despacho de f. 109. (Folha(s): 115)
00007881/MS LUIZ CARLOS FERREIRA
00436-2003-031-24-00-7 (B)
Reclamante: Marcos da Costa Meneses X
Reclamada: Silvia Regina dos Santos
Vistos etc. Intime-se o exeqüente para, no prazo de 15 dias, requerer o que
entender de direito. Transcorrendo “in albis” o prazo supra, suspenda-se a execução.
Aguarde-se por 1 (um) ano. Não havendo iniciativa dos credores (exeqüente e INSS),
venham os autos conclusos para determinações quanto ao registro dos débitos e
arquivamento dos autos (art. 40, “caput”, §§ 2º e 3º, da Lei n. 6.830/80). Intimem-se,
exeqüente e o INSS. (Folha(s): 275)
00437-2003-031-24-00-1 (B) Reclamante: SIMONE MARIA LEME X Reclamada:
SILVIA REGINA DOS SANTOS
Vistos etc. Intime-se a exeqüente para, no prazo de 15 dias, requerer o que
entender de direito. Transcorrendo “in albis” o prazo supra, suspenda-se a execução.
Aguarde-se por 1 (um) ano. Não havendo iniciativa dos credores (exeqüente e INSS),
venham os autos conclusos para determinações quanto ao registro dos débitos e
arquivamento dos autos (art. 40, “caput”, §§ 2º e 3º, da Lei n. 6.830/80). Intimem-se,
exeqüente e o INSS. (Folha(s): 301)
00004667/MS LUIZ EDUARDO RODRIGUES DOS REIS
00093-2007-031-24-00-4 (B) Reclamante: Jaime Martins de Moraes X Reclamada:
Nelson Leite de Moraes
Junte-se. Esclareçam as partes, no prazo de 48 horas, sobre quem efetivamente
arcará com o pagamento dos honorários periciais e despesas com a condução do
reclamante até o local da perícia. (Folha(s): 62)
00009593/MS LUIZ EGBERG PENTEADO ANDERSON
00704-2006-031-24-00-3 (AIND) Autor: Rosimary Manara Machado X Réu:
Associação Aquidauanense de Assistência Hospitalar ( Hospital Cidade )
Tomar ciência de que foi designada a data de 04/06/2007, às 07h30min, para
realização da perícia médica, devendo o Reclamante comparecer pessoalmente munido
de documentos e exames a que se submeteu anteriormente (maiores informações
contactar Dr. Benhur - fone: 67-3324-1616) (Folha(s): )
00003342/MS MARCO ANTÔNIO FERREIRA CASTELLO
00037-2005-031-24-00-8 (B)
Reclamante: Francisco Teixeira da Silva X
Reclamada: Flavio Luiz Ferreira Castelo
Vistos etc. Após a atualização dos cálculos (fls. 116/117), verifico que o crédito
do exeqüente é superior ao valor dos bens penhorados, pelo que, revejo a decisão de f.
115, através da qual foi deferida a adjudicação na condição de que o autor depositasse o
valor correspondente à diferença entre o seu crédito e o valor da avaliação dos bens. Em
face disso, defiro ao exeqüente a adjudicação dos bens penhorados a fls. 94, pelo valor
total do crédito do exeqüente. Intimem-se as partes. Transcorrendo “in albis” o prazo
legal, expeça-se Carta de Adjudicação. Após, elaborem -se os cálculos relativos às custas
e despesas processuais e, em seguida, intime-se o executada para efetuar o pagamento
do remanescente, no prazo de 10 dias. (Folha(s): 118)
00004254/MS OSVALDO SILVÉRIO DA SILVA
00591-2005-031-24-00-5 (B)
Reclamante: Pedro Tomichas Rodrigues X
Reclamada: ARP Construtora Ltda
Vistos etc. Junte-se a estes autos a Carta Precatória n. 7/2007 que está em apenso.
Após, suspenda-se a execução. Aguarde-se por 1 (um) ano. Não havendo iniciativa dos
credores (exeqüente e o INSS), venham os autos conclusos para determinações quanto
ao registro dos débitos e arquivamento dos autos (art. 40, “caput”, §§ 2º e 3º, da Lei n.
6.830/80). Intimem-se, exeqüente e o INSS. (Folha(s): 75-verso)
00587-2006-031-24-00-8 (B) Reclamante: Antonio Carlos Portela Sousa X
Reclamada: Adao Pereira Rodrigues
Vistos etc. Diante dos termos da certidão de f. 83, intime-se o reclamante para,
no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, em especial sobre de que
forma pretende seja realizada a notificação do reclamado para falar sobre os cálculos de
liquidação. (Folha(s): 84)
00111-2007-031-24-00-8 (B) Reclamante: Jonas Ferreira Rocha X Reclamada:
Indústria e Comércio de Charque Pantanal Ltda
Vistos etc. As partes entabularam acordo (f. 14), através do qual o reclamante
se comprometeu a acompanhar o atual vendedor da reclamada, a fim de apontar os
endereços dos clientes, sendo que tal obrigação de fazer deveria ser cumprida no período
de 09 a 13.04.2007, ou seja, em cinco dias. O cumprimento da obrigação de fazer foi
interrompido no dia 10.04.2007, por motivo de força maior, em razão da morte do avô
do novo vendedor da reclamada, Sr. Rodrigo, quando ainda restavam quatro dias para o
seu término. Assim, tem-se que o reclamante não cumpriu integralmente a obrigação
de fazer, pelo que, deverá, portanto, retornar à sede da reclamada nos dias 11, 12,13 e
14 de junho de 2007 para cumprir o pactuado, sob pena de não receber a última parcela
do acordo. Intimem-se as partes. (Folha(s): 36)
00005383/MS ROSALI BARBOSA SILVA LEITE DOS SANTOS
00104-2007-031-24-00-6 (B)
Reclamante: Elza Aparecida M. Medina X
Reclamada: Anibal Jaques Ricardo-ME
Comparecer a Vara do Trabalho de Aquidauana para retirar CTPS (Folha(s): 37)
00004796/MS SEVERINO ALVES DE MOURA
00388-2003-031-24-00-7 (B) Reclamante: CLEBER DE OLIVEIRA X Reclamada:
ANTONIO FERNANDES ARAÚJO-ME
Vistos etc. Considerando que não foi adotado o procedimento previsto no § 2º do
art. 879 da CLT, a executada somente poderá se insurgir contra a sentença de liquidação
após a garantia do Juízo ( § 3º do art. 884 da CLT), pelo que, resta prejudicada a
manifestação da executada (fls. 36/37). Intime-se a executada. Após, expeça-se mandado
com vistas à penhora e avaliação de bens livres e suscetíveis de constrição na sede da
executada, tantos quantos bastem para garantia integral da execução. (Folha(s): 45)
PÁGINA 85
25 DE MAIO DE 2007
00306-2006-031-24-00-7 (B)
Reclamante: Dorival Fernandes Lopes X
Reclamada: Coimor - Usina de Preservação de Madeiras Ltda
Junte-se. Intime-se o reclamante para manifestar-se sobre esta impugnação aos
cálculos, no prazo legal. (Folha(s): 112)
00321-2006-031-24-00-5 (B) Reclamante: Gentil Sampaio Neto X Reclamada:
Edson da Silva Painéis
Vistos etc. Suspenda-se a execução. Aguarde-se por 1 (um) ano. Não havendo
iniciativa do exeqüente, venham os autos conclusos para determinações quanto ao
registro dos débitos e arquivamento dos autos (art. 40, “caput”, §§ 2º e 3º, da Lei n.
6.830/80). Intime-se o exeqüente. (Folha(s): 49-verso)
00523-2006-031-24-00-7 (B)
Reclamante: Timótio Gonçalves de Melo X
Reclamada: Coimor Usinas de Preservação de Madeiras Ltda.
Junte-se. Intime-se o reclamante para manifestar-se sobre esta impugnação aos
cálculos, no prazo legal. (Folha(s): 123)
00704-2006-031-24-00-3 (AIND) Autor: Rosimary Manara Machado X Réu:
Associação Aquidauanense de Assistência Hospitalar ( Hospital Cidade )
Tomar ciência de que foi designada a data de 04/06/2007, às 07h30min, para
realização da perícia médica, devendo o Reclamante comparecer pessoalmente munido
de documentos e exames a que se submeteu anteriormente (maiores informações
contactar Dr. Benhur - fone: 67-3324-1616) (Folha(s): )
00009851/MS VALÉRIA SAES COMINALE
00124-2007-031-24-00-7 (B) Reclamante: Sonia Carvalho - Assistida Pelo
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Aquidauana X Reclamada: Agro Industrial Vale
do Rio Taboco Ltda
Tomar ciência da sentença de fls. 45/54 (cópia sem cunho oficial disponível no
sítio do TRT 24ª Região na internet: www.trt24.gov.br) (Folha(s): 45/54)
00125-2007-031-24-00-1 (B) Reclamante: Deluma Garcia Machado - Assistida
Pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Aquidauana X Reclamada: Agro Industrial
Vale do Rio Taboco Ltda
Tomar ciência da sentença de fls. 46/54 (cópia sem cunho oficial disponível no
sítio do TRT 24ª Região na internet: www.trt24.gov.br) (Folha(s): 46/54)
00126-2007-031-24-00-6 (B) Reclamante: Antonia Dias Bueno - Assistida Pelo
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Aquidauana X Reclamada: Agro Industrial Vale do
Rio Taboco Ltda
Tomar ciência da sentença de fls. 47/56 (cópia sem cunho oficial disponível no
sítio do TRT 24ª Região na internet: www.trt24.gov.br) (Folha(s): 47/56)
00005704/MS WALTER DA SILVA TEIXEIRA
00260-2007-031-24-00-7 (B) Reclamante: Jucineide Constantino Duarte X
Reclamada: Edson Benedito Borim
Vistos etc. Considerando os termos da petição de f. 21, extingo o presente feito
sem julgamento do mérito em relação ao segundo reclamado, Sr. Roberto Marinho, nos
termos do art. 267, VIII do CPC. Designo audiência de conciliação para o dia 11.06.2007,
às 13:55 horas, mantidas as cominações anteriores. Inclua-se o feito em pauta. Intimemse as partes. (Folha(s): 22)
Vara do Trabalho de Corumbá
00010844/MS GABRIEL RICARDO JARDIM CAIXETA
00187-2007-041-24-00-0 (B) Reclamante: Manoel Garcia X Reclamada: Ccon
Construções e Serviços Ltda. Tomar ciência da decisão de f. 124/127: “... Ante ao
exposto, declaro o Estado de Mato Grosso do Sul parte ilegítima para figurar no pólo
passivo da relação processual, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos
termos do art. 267, inciso VI, do CPC.
Custas pelo reclamante, no importe de R$ 906,88 (novecentos e seis reais e
oitenta e oito centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa, de cujo recolhimento
fica dispensado ante ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados.
Nada mais.”
(Folha(s): 124/127)
00008476/MS JOSÉ PAULO MARTINS MACHADO
00245-2007-041-24-00-6 (B) Reclamante: Wagner da Silva X Reclamada:
Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A. Pela presente, fica V. Sa. notificada de
que o prazo de 05 dias para manifestação do reclamante sobre a defesa e os documentos
apresentados em audiência (f. 11) terá início em 04/06/2007.
Fica notificada, ainda, de que foi determinado verbalmente pela MMa. Juíza do
trabalho desta Vara, a intimação do autor através de seu advogado.
(Folha(s): 51)
00246-2007-041-24-00-0 (B) Reclamante: Marcelo Conceição de Oliveira X
Reclamada: Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A. Pela presente, fica V. Sa.
notificada de que o prazo de 05 dias para manifestação do reclamante sobre a defesa e
os documentos apresentados em audiência (f. 10) terá início em 04/06/2007.
Fica notificada, ainda, de que foi determinado verbalmente pela MMa. Juíza do
trabalho desta Vara, a intimação do autor através de seu advogado.
(Folha(s): 49)
00247-2007-041-24-00-5 (B) Reclamante: Orlando Ferreira dos Santos Filho
X Reclamada: Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A. Pela presente, fica V. Sa.
notificada de que o prazo de 05 dias para manifestação do reclamante sobre a defesa e
os documentos apresentados em audiência (f. 11) terá início em 04/06/2007.
Fica notificada, ainda, de que foi determinado verbalmente pela MMa. Juíza do
trabalho desta Vara, a intimação do autor através de seu advogado.
(Folha(s): 42)
0007103B/MS LAIZE M. CARVALHO PEREIRA DA COSTA
00160-2006-041-24-00-7 (B) Reclamante: José Cassiano da Silva X Reclamada:
J. M. Pereira - ME Vistos.
Homologo o acordo colacionado aos autos à f .77, para aque surta seus jurídicos
e legais efeitos.
Não sendo denunciado o descumprimento do acordo até 10 dias após a data
de vencimento da última parcela, considerar-se-á que o mesmo foi integralmente
cumprido.
A reclamada deverá comprovar nos autos o pagamento das contribuições
previdenciárias incidentes sobre as verbas determinadas na sentença e homologadas
à f. 61, consoante determina o art. 832, §6º da CLT, com redação data pela Lei n.º
11.457/2007, até o dia 05 (ou dia útil subseqüente) do mês posterior ao do término do
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
pagamento integral do acordo.
Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento, remetam-se os autos ao
arquivo.
Intimem-se as partes.
(Folha(s): 78)
0006961B/MS LUIZ FERNANDO TOLEDO JORGE
00205-2007-041-24-00-4 (B) Reclamante: Fabiana de Oiveira Ferreira Bignardi
X Reclamada: I.N.Tanimoto e Cia. Ltda. Vistos.
Analisando detidamente os extratos referentes à conta vinculada da reclamante
anexados aos autos, verifico que não foram efetuados os recolhimentos referentes aos
seguintes períodos:
- maio de 2000;
- fevereiro, março, agosto, novembro e dezembro de 2003;
- janeiro de 2004;
- janeiro de 2005;
- abril, junho, novembro e dezembro de 2006;
- janeiro a março de 2007.
Assim, considerando que constou a Ata de f. 18/19 a responsabilidade da
reclamada pela integralidade dos depósitos relativos ao FGTS, intime-a para, no prazo
de 10 (dez) dias, comprovar nos autos os depósitos na conta vinculada da reclamante
referentes aos períodos acima descritos, sob pena de execução.
(Folha(s): 26)
00003314/MS LUIZ MARCOS RAMIRES
00175-2006-041-24-01-8 (O)
Reclamante: Felício de Farias Feliciano X
Reclamada: Serviço de Navegação Bacia do Prata S.A.
Vistos.
Preteritamente à apreciação do pedido de liberação do depósito recursal,
imprescindível se faz a liquidação da sentença.
Para tanto, intime-se novamente o reclamante para, no prazo improrrogável de 05
(cinco) dias, dar integral cumprimento à determinação contida no despacho anterior.
(Folha(s): 365)
00003375/MS MARA M. BALLATORE HOLLAND LINS
00156-2006-041-24-00-9 (B) Reclamante: Elena Martins Pacheco X Reclamada:
Regiane Pádua Pimenta Vistos.
Ante o endereço informado à f. 55, anote-se.
Primeiramente, dê-se vista à parte autora da proposta de acordo formulada pela
ré, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
(Folha(s): 57)
00160-2006-041-24-00-7 (B) Reclamante: José Cassiano da Silva X Reclamada:
J. M. Pereira - ME Vistos.
Homologo o acordo colacionado aos autos à f .77, para aque surta seus jurídicos
e legais efeitos.
Não sendo denunciado o descumprimento do acordo até 10 dias após a data
de vencimento da última parcela, considerar-se-á que o mesmo foi integralmente
cumprido.
A reclamada deverá comprovar nos autos o pagamento das contribuições
previdenciárias incidentes sobre as verbas determinadas na sentença e homologadas
à f. 61, consoante determina o art. 832, §6º da CLT, com redação data pela Lei n.º
11.457/2007, até o dia 05 (ou dia útil subseqüente) do mês posterior ao do término do
pagamento integral do acordo.
Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento, remetam-se os autos ao
arquivo.
Intimem-se as partes.
(Folha(s): 78)
00002297/MS MARIA AUXILIADORA C. BARUKI NEVES
00500-2005-041-24-00-9 (B) Reclamante: Sergio Aguirre X Reclamada: Hotel
Pesqueiro da Odila Ltda Vistos.
Embora tenha o autor denunciado o descumprimento da avença homologada à
f. 86/87 depois do prazo estipulado, considerando que a presunção de cumprimento do
acordo estabelecida na decisão homologatória é mera providência procedimental que
se adota no âmbito do Juízo para que os autos possam ser remetidos para o arquivo,
reconsidero o despacho de f. 98.
Determino à Secretaria que proceda à atualização dos cálculos, acrescentado aos
mesmos o débito decorrente do descumprimento do acordo.
Após a confecção dos cálculos, voltem-me conclusos.
Intime-se o autor.
(Folha(s): 107)
0006016A/MS ROBERTO ROCHA
00155-2007-041-24-00-5 (B) Reclamante: Maria Aparecida da Silva X Reclamada:
Enilda Barbosa Ripari - ME. Vistos.
Por medida de cautela, intime-se a reclamante para informar se recebeu
diretamente da reclamada a sua CTPS devidamente anotada, bem como as guias do
seguro-desemprego.
No silêncio, considerar-se-ão entregues os referidos documentos, permanecendo
os autos aguardando o cumprimento do acordo de f. 11/12.
(Folha(s): 21)
00008134/MS SUELY MARIA C. CANAVARROS
00500-2005-041-24-00-9 (B) Reclamante: Sergio Aguirre X Reclamada: Hotel
Pesqueiro da Odila Ltda Vistos.
Embora tenha o autor denunciado o descumprimento da avença homologada à
f. 86/87 depois do prazo estipulado, considerando que a presunção de cumprimento do
acordo estabelecida na decisão homologatória é mera providência procedimental que
se adota no âmbito do Juízo para que os autos possam ser remetidos para o arquivo,
reconsidero o despacho de f. 98.
Determino à Secretaria que proceda à atualização dos cálculos, acrescentado aos
mesmos o débito decorrente do descumprimento do acordo.
Após a confecção dos cálculos, voltem-me conclusos.
Intime-se o autor.
(Folha(s): 107)
00001275/MS WALTER CORREA CARCANO
00317-2007-041-24-00-5 (B) Reclamante: Alício Francisco Ortiz Taborda X
Reclamada: Modulo Engenharia Ltda Vistos.
Tendo em vista que a notificação citatória encaminhada à parte reclamada foi
devolvida com a observação: “não existe o número indicado” (certidão de f. 08v), retire-
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25 DE MAIO DE 2007
se o processo de pauta.
Dê-se ciência à parte reclamante, intimando-a, ainda, para, no prazo de 10 (dez)
dias, fornecer o novo e correto endereço da parte ré, sob pena de indeferimento da
petição inicial (art. 284, parágrafo único, do CPC c/c art. 769 do CPC e Súmula 263 do
TST).
Findo o prazo assinalado, venham os autos conclusos.
(Folha(s): 09)
Vara do Trabalho de Coxim
00007313/MS DARCI CRISTIANO DE OLIVEIRA
00167-2005-046-24-00-0 (M) Autor: Manoel Messias Sampaio de Oliveira X Réu:
Benjamim Rampeloto Fica Vossa Senhoria notificado de que foi designada a data de
19/07/2007 às 14h:30min., na sede da 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis - MT,
sito à Rua Rio Branco 2600, Santa Marta, para realização da audiência para oitivas das
testemunhas.
(Folha(s): 213)
00100-2007-046-24-00-7 (B) Reclamante: Maria Aparecida Pires do Amaral X
Reclamada: Município de Rio Verde de Mato Grosso - MS ...ISSO POSTO, rejeito a
preliminar de incompetência material argüida pelo réu. Ainda, pronuncio a prescrição
das parcelas condenatórias exigíveis anteriormente a 05-02-2002, ressalvando o FGTS
e a respectiva multa, extinguindo-as com resolução de mérito (art. 269, IV, do CPC). No
mérito, ACOLHO EM PARTE o pedido formulado por MARIA APARECIDA PIRES DO AMARAL
em face de MUNICÍPIO DE RIO VERDE DE MATO GROSSO, na forma da fundamentação
supra, para condenar o réu a proceder ao recolhimento do FGTS (8%) na conta vinculada
da autora, relativamente a todo o período trabalhado, no prazo de cinco dias após o
trânsito em julgado, sob pena de indenização equivalente. Liquidação por cálculos (art.
879 da CLT), incidindo juros moratórios a contar do ajuizamento da ação (art. 883 da
CLT), calculados na forma da Súmula 200/TST, e correção monetária a partir da época
própria, nos termos da Súmula 381/TST. Expeçam-se os ofícios determinados no item
5 acima. Custas, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à
condenação de R$ 5.000,00, pelo réu, isentas (art. 790-A, inc. I, da CLT). Deixo de
determinar a remessa ao E. Regional, para reexame da decisão (art. 1º, inc. V, do
Decreto-Lei n. 779/69, tendo em vista a aplicação subsidiária do artigo 475, parágrafos
2º e 3º, do CPC... .
(Folha(s): sentença)
00110-2007-046-24-00-2 (B) Reclamante: Nedir Alves de Carvalho X Reclamada:
Município de Rio Verde de Mato Grosso ISSO POSTO, acolho a preliminar suscitada pelo
réu, para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar os pedidos
relacionados ao regime estatutário, mantido entre as partes a partir de 02-01-2004,
extinguindo-os sem resolução do mérito. Ainda, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO
argüida pelo réu, para pronunciar a prescrição bienal dos pleitos condenatórios, relativos
ao período anterior a 02-01-2004, extinguindo-os com resolução de mérito. No mérito,
REJEITO o pedido de declaração de vínculo de emprego formulado por NEDIR ALVES
DE CARVALHO em face de MUNICÍPIO DE RIO VERDE DE MATO GROSSO, na forma da
fundamentação supra. Custas, pelo autor, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o
valor atribuído à causa de R$ 15.000,00.
(Folha(s): sentença)
00003719/MT DUILIO PIATO JUNIOR
00167-2005-046-24-00-0 (M) Autor: Manoel Messias Sampaio de Oliveira X Réu:
Benjamim Rampeloto Fica Vossa Senhoria notificado de que foi designada a data de
05/06/2007 às 15h:30min., para realização da perícia médica, a se realizar no escritório
do Sr. perito Elder Rocha Lemos, sito à Rua Felinto Muller 700, Centro, Coxim/MS.
(Folha(s): 213)
00003179/MT EDNALDO DE CARVALHO AGUIAR
00980-2006-046-24-00-0 (B) Reclamante: Flavio da Silva Luz X Reclamada:
Plantações E. Michelin Ltda ...ISSO POSTO, REJEITO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
TERRITORIAL oposta por PLANTAÇÕES E. MICHELIN LTDA. em face de FLAVIO DA SILVA
LUZ, determinando o prosseguimento do feito neste Juízo. Incidente específico isento de
custas. Decisão interlocutória insuscetível de impugnação mediante recurso (art. 893,
§ 1º, da CLT). Inclua-se o processo em pauta de audiências de conciliação, com as
cominações anteriores. Oportunamente, expeça-se o ofício determinado no item 2 da
fundamentação... .
Obs: A audiência de conciliação foi designada para o dia 19/06/2007 às
14h:00min.
(Folha(s): Sentença)
00004113/MS EMERSON CORDEIRO SILVA
00643-2006-046-24-00-3 (B) Reclamante: José Hamilton Ferreira de Azevedo X
Reclamada: Companhia Agrícola Sonora Estância Fica Vossa Senhoria notificado de que
foi designada a data de 05/06/2007 às 15h:30min., para realização da perícia médica, a
se realizar no escritório do Sr. perito Elder Rocha Lemos, sito à Rua Felinto Muller 700,
Centro, Coxim/MS.
Obs: Vossa Senhoria deverá comunicar seu cliente da designação da perícia, bem
como que deverá levar os seguintes documentos: RG, CTPS e Exames Médicos, em razão
de não constar nos autos o atual endereço do recte.
(Folha(s): perícia)
00008357/MS JOÃO GONÇALVES DA SILVA
00100-2007-046-24-00-7 (B) Reclamante: Maria Aparecida Pires do Amaral X
Reclamada: Município de Rio Verde de Mato Grosso - MS ...ISSO POSTO, rejeito a
preliminar de incompetência material argüida pelo réu. Ainda, pronuncio a prescrição
das parcelas condenatórias exigíveis anteriormente a 05-02-2002, ressalvando o FGTS
e a respectiva multa, extinguindo-as com resolução de mérito (art. 269, IV, do CPC). No
mérito, ACOLHO EM PARTE o pedido formulado por MARIA APARECIDA PIRES DO AMARAL
em face de MUNICÍPIO DE RIO VERDE DE MATO GROSSO, na forma da fundamentação
supra, para condenar o réu a proceder ao recolhimento do FGTS (8%) na conta vinculada
da autora, relativamente a todo o período trabalhado, no prazo de cinco dias após o
trânsito em julgado, sob pena de indenização equivalente. Liquidação por cálculos (art.
879 da CLT), incidindo juros moratórios a contar do ajuizamento da ação (art. 883 da
CLT), calculados na forma da Súmula 200/TST, e correção monetária a partir da época
própria, nos termos da Súmula 381/TST. Expeçam-se os ofícios determinados no item
5 acima. Custas, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à
condenação de R$ 5.000,00, pelo réu, isentas (art. 790-A, inc. I, da CLT). Deixo de
determinar a remessa ao E. Regional, para reexame da decisão (art. 1º, inc. V, do
Decreto-Lei n. 779/69, tendo em vista a aplicação subsidiária do artigo 475, parágrafos
2º e 3º, do CPC... .
(Folha(s): sentença)
0007564A/MS JOSE NELSON DE CARVALHO LOPES
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
00980-2006-046-24-00-0 (B) Reclamante: Flavio da Silva Luz X Reclamada:
Plantações E. Michelin Ltda ...ISSO POSTO, REJEITO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
TERRITORIAL oposta por PLANTAÇÕES E. MICHELIN LTDA. em face de FLAVIO DA SILVA
LUZ, determinando o prosseguimento do feito neste Juízo. Incidente específico isento de
custas. Decisão interlocutória insuscetível de impugnação mediante recurso (art. 893,
§ 1º, da CLT). Inclua-se o processo em pauta de audiências de conciliação, com as
cominações anteriores. Oportunamente, expeça-se o ofício determinado no item 2 da
fundamentação... .
Obs: A audiência de conciliação foi designada para o dia 19/06/2007 às
14h:00min.
(Folha(s): Sentença)
00006244/MS MÁRCIA GOMES VILELA
00519-2006-046-24-00-8 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária
do Brasil - Cna X Réu: Odercino José de Oliveira DECISÃO
1. Satisfeita a obrigação principal, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO nesse
particular(CPC, art. 795).
2. Libere-se ao exeqüente o valor de seu crédito e os honorários advocatícios, por
meio de guia ou alvará.
3. Deixo de determinar o prosseguimento do feito em relação às custas, dado ao
seu ínfimo valor.
4. Registre-se o débito e arquivem-se os autos.
5. Intime-se o autor.
(Folha(s): 128)
00234-2007-046-24-00-8 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária
do Brasil - Cna X Réu: Jose Neto Barbosa de Souza ISSO POSTO, ACOLHO EM PARTE
O PEDIDO para condenar JOSE NETO BARBOSA DE SOUZA a satisfazer à autora
CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA as contribuições
sindicais dos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005, devidamente atualizadas pela correção
monetária, incidindo multa de 20% sobre o valor atualizado, além de juros de mora de
1% ao mês (não incidentes sobre a multa), contados do mês seguinte ao do vencimento
de cada obrigação. Condeno o réu a pagar, ainda, honorários advocatícios no montante
correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação. Custas, pelo réu, no
importe mínimo de R$ 10,64 (art. 789, caput, da CLT), complementáveis ao final,
calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 500,00.
(Folha(s): sentença)
00325-2007-046-24-00-3 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária
do Brasil - Cna X Réu: Maria Candida Fontoura Silva Fica Vossa Senhoria notificada de
que foi designada a data de 19/06/2007 às 13h:30min., para realização da audiência de
conciliação, onde a ausência da autora implicará no arquivamento dos autos.
(Folha(s): inicial)
00326-2007-046-24-00-8 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária
do Brasil - Cna X Réu: Armando Teodoro de Oliveira Fica Vossa Senhoria notificada de
que foi designada a data de 19/06/2007 às 13h:40min., para realização da audiência de
conciliação, onde a ausência da autora implicará no arquivamento dos autos.
(Folha(s): inicial)
0003127A/MT MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA
00666-2005-046-24-00-7 (B) Reclamante: Suriper Tanaka Vieira X Reclamada:
Consórcio Cigla Sade Considerando que a execução se faz no interesse do credor (CPC,
art. 612) e pode ser promovida de ofício pelo juiz (CLT, art. 878) em busca de bens
livres, desembaraçados e de maior liquidez, a penhora on line não representa nenhuma
ilegalidade, ao contrário, está em consonância com o disposto nos artigos 11 da Lei
6.830/80 c/c 655 do CPC. Inclusive, tal providência encontra respaldo na Instrução
Normativa 6/2005 do TST (art. 1º), que recomenda a penhora on line com precedência
sobre as demais formas de constrição.
Diante de tais razões, declaro ineficaz a nomeação de bens feita pelo executado
(CPC, inciso I, art. 656), por não obedecer a gradação legal prevista na CLT, art. 882 e
CPC, art. 655, sendo assim determino que:
1. atualize-se a conta;
2. proceda-se o bloqueio eletrônico de numerários do executado por meio do
sistema BACEN-JUD, observando-se o limite da execução;
3. Intimem-se as partes.
(Folha(s): 292)
00696-2005-046-24-00-3 (B)
Reclamante: Adilson Paras da Conceição X
Reclamada: Consórcio Cigla Sade Considerando que a execução se faz no interesse do
credor (CPC, art. 612) e pode ser promovida de ofício pelo juiz (CLT, art. 878) em busca
de bens livres, desembaraçados e de maior liquidez, a penhora on line não representa
nenhuma ilegalidade, ao contrário, está em consonância com o disposto nos artigos
11 da Lei 6.830/80 c/c 655 do CPC. Inclusive, tal providência encontra respaldo na
Instrução Normativa 6/2005 do TST (art. 1º), que recomenda a penhora on line com
precedência sobre as demais formas de constrição.
Diante de tais razões, declaro ineficaz a nomeação de bens feita pelo executado
(CPC, inciso I, art. 656), por não obedecer a gradação legal prevista na CLT, art. 882 e
CPC, art. 655, sendo assim determino que:
1. atualize-se a conta;
2. proceda-se o bloqueio eletrônico de numerários do executado por meio do
sistema BACEN-JUD, observando-se o limite da execução;
3. Intimem-se as partes.
(Folha(s): 267)
00324-2006-046-24-00-8 (B)
Reclamante: Jurandir Barbosa Santana X
Reclamada: Consórcio Cigla Sade Considerando que a execução se faz no interesse do
credor (CPC, art. 612) e pode ser promovida de ofício pelo juiz (CLT, art. 878) em busca
de bens livres, desembaraçados e de maior liquidez, a penhora on line não representa
nenhuma ilegalidade, ao contrário, está em consonância com o disposto nos artigos
11 da Lei 6.830/80 c/c 655 do CPC. Inclusive, tal providência encontra respaldo na
Instrução Normativa 6/2005 do TST (art. 1º), que recomenda a penhora on line com
precedência sobre as demais formas de constrição.
Diante de tais razões, declaro ineficaz a nomeação de bens feita pelo executado
(CPC, inciso I, art. 656), por não obedecer a gradação legal prevista na CLT, art. 882 e
CPC, art. 655, sendo assim determino que:
1. atualize-se a conta;
2. proceda-se o bloqueio eletrônico de numerários do executado por meio do
sistema BACEN-JUD, observando-se o limite da execução;
3. Intimem-se as partes.
(Folha(s): 219)
00005637/MS RUY OTTONI RONDON JUNIOR
00643-2006-046-24-00-3 (B) Reclamante: José Hamilton Ferreira de Azevedo X
Reclamada: Companhia Agrícola Sonora Estância Fica Vossa Senhoria notificado de que
foi designada a data de 05/06/2007 às 15h:30min., para realização da perícia médica, a
se realizar no escritório do Sr. perito Elder Rocha Lemos, sito à Rua Felinto Muller 700,
PÁGINA 87
25 DE MAIO DE 2007
Centro, Coxim/MS.
(Folha(s): perícia)
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
Judicial de fls. 2102. Prazo de 20 dias.
(Folha(s): 2102v)
00005289/MS SANDRO LUIZ MONGENOT SANTANA
00320-2005-046-24-00-9 (B) Reclamante: Antonio Divino Batista de Oliveira X
Reclamada: Auto Posto Dayane Ltda 1. Converto o bloqueio (R$ 329,06) em penhora.
2. Intime-se o executado da penhora realizada para, querendo, exercitar o seu
direito de ação (CLT, art. 884; LEF, art.16, inc. III).
(Folha(s): 92)
00009572/MS THALES MARIANO DE OLIVEIRA
00110-2007-046-24-00-2 (B) Reclamante: Nedir Alves de Carvalho X Reclamada:
Município de Rio Verde de Mato Grosso ISSO POSTO, acolho a preliminar suscitada pelo
réu, para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar os pedidos
relacionados ao regime estatutário, mantido entre as partes a partir de 02-01-2004,
extinguindo-os sem resolução do mérito. Ainda, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO
argüida pelo réu, para pronunciar a prescrição bienal dos pleitos condenatórios, relativos
ao período anterior a 02-01-2004, extinguindo-os com resolução de mérito. No mérito,
REJEITO o pedido de declaração de vínculo de emprego formulado por NEDIR ALVES
DE CARVALHO em face de MUNICÍPIO DE RIO VERDE DE MATO GROSSO, na forma da
fundamentação supra. Custas, pelo autor, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o
valor atribuído à causa de R$ 15.000,00.
(Folha(s): sentença)
Vara do Trabalho de Jardim
00009413/MS ANA PAULA IUNG DE LIMA
00055-2007-076-24-00-2 (J) Embargante: Antônio Maria Nunes Rondon Filho
X Embargado: Gregório Ibarra Tomar ciência da decisão de f. 196/197: Posto isso e
analisado o mais que consta dos autos, conheço dos Embargos de Terceiros opostos por
ANTÔNIO MARIA NUNES RONDON FILHO e MARIA DO CARMO SALLES NUNES RONDON
contra GREGÓRIO IBARRA e, no mérito, decido julgá-los procedentes, para o fim de
desconstituir a penhora levada a efeito através do auto de f. 182-183.
Custas no importe de R$ 44,26 (CLT, art. 789-A, inc. V), a serem incluídas nos
autos principais, a cargo do executado.
Intimem-se, o embargado através de seu advogado constituído nos autos
principais.
Trânsita em julgado, certifique-se nos principais.
(Folha(s): 196/197)
00002008/MS HERICO MONTEIRO BRAGA
00055-2007-076-24-00-2 (J) Embargante: Antônio Maria Nunes Rondon Filho
X Embargado: Gregório Ibarra Tomar ciência da decisão de f. 196/197: Posto isso e
analisado o mais que consta dos autos, conheço dos Embargos de Terceiros opostos por
ANTÔNIO MARIA NUNES RONDON FILHO e MARIA DO CARMO SALLES NUNES RONDON
contra GREGÓRIO IBARRA e, no mérito, decido julgá-los procedentes, para o fim de
desconstituir a penhora levada a efeito através do auto de f. 182-183.
Custas no importe de R$ 44,26 (CLT, art. 789-A, inc. V), a serem incluídas nos
autos principais, a cargo do executado.
Intimem-se, o embargado através de seu advogado constituído nos autos
principais.
Trânsita em julgado, certifique-se nos principais.
(Folha(s): 196/197)
00009073/MS LUCIANO SANDIM CORRÊA
00144-2007-076-24-00-9 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária
do Brasil-CNA X Réu: Celso Luis Batistote Vistos.
Intime-se a autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o atual e correto
endereço do réu, a fim de possibilitar sua intimação acerca da decisão homologatória
de acordo.
(Folha(s): 115)
00006244/MS MÁRCIA GOMES VILELA
00668-2005-076-24-00-8 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura e
Pecuária do Brasil - CNA X Réu: Ademar Michalski Vistos, etc.
(...), ...intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos
a distribuição de que trata o caput do referido artigo, mediante a apresentação da guia
de depósito junto ao Banco do Brasil S.A., sob pena de expedição de ofício ao Ministério
Público do Trabalho para providências de direito.
(Folha(s): 140)
00144-2007-076-24-00-9 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária
do Brasil-CNA X Réu: Celso Luis Batistote Vistos.
Intime-se a autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o atual e correto
endereço do réu, a fim de possibilitar sua intimação acerca da decisão homologatória
de acordo.
(Folha(s): 115)
0003528A/MS NORIVAL NUNES
00316-2006-076-24-00-3 (B) Reclamante: Rito Ramão Aguilera X Reclamada:
João Alberto Baptistella (Espólio de - representado por João Alberto Baptistella Júnior)
Vistos.
Calcule-se a difereneça entre o saldo atual do depósito recursal (f. 93/94) e o
valor atualizado da dívida do executado.
Após, intime-se-o para que recolha a diferença, hipótese em que deverá informar
se pretende garantir a execução ou satisfazer suas obrigações, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de prosseguimento da execução. (Diferença: R$ 112,13)
(Folha(s): 95)
00009719/MS VIRGINIA A. DE VARGAS COLUCCI
00668-2005-076-24-00-8 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura e
Pecuária do Brasil - CNA X Réu: Ademar Michalski Vistos, etc.
(...), ...intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos
a distribuição de que trata o caput do referido artigo, mediante a apresentação da guia
de depósito junto ao Banco do Brasil S.A., sob pena de expedição de ofício ao Ministério
Público do Trabalho para providências de direito.
(Folha(s): 140)
Vara do Trabalho de Mundo Novo
00004208/MS CARLA SOUZA CARDOSO PIMENTEL
00074-2006-051-24-00-1 (B) Reclamante: Alesandra Ferreira X Reclamada:
Estado de Mato Grosso do Sul De ordem do Exmo. Juiz Titular intimo a reclamada para
manifestar-se sobre as informações oriundas do Gabinete Especializado de Liquidação
00002414/MS JAIR DE ALENCAR
00112-2007-051-24-00-7 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura
- CNA X Réu: Lírio Antonio Dalpra Vistos.
Considerando a certidão do Oficial de Justiça de f. 25 e a devolução da notificação
nº 374/07 sob alegação de que a reclamada não mais reside no endereço informado
(Rua Cuiabá, nº 512, em Mundo Novo/MS), notifique-se a parte reclamante que se não
informar, em improrrogável decêndio, o atual endereço da parte reclamada, indeferirse-á a petição inicial.
Informado, anote-se e notifique-se na forma e com as cominações legais.
Caso não haja tempo para citação oportuna, desde já fica a Secretaria autorizada
a reordenar a pauta e a notificar as partes, na forma e com as cominações legais.
(Folha(s): 31)
00124-2007-051-24-00-1 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura
- CNA X Réu: Eurozindo Pires de Arruda De ordem do Exmo. Juiz Titular intimo o
reclamante para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 25.
(Folha(s): 27)
00130-2007-051-24-00-9 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura
- CNA X Réu: Luiz Álvaro Waloszek Vistos, etc. Face a devolução da notificação nº
340/2007, sob alegação do correio de número não localizado, intime-se a parte autora
para informar no prazo de 10 dias, o endereço atual do réu, sob pena de indeferimento da
petição inicial. Informado, proceda-se a anotação e intime-se. Não informado, aguardese a audiência.
(Folha(s): 24)
00008818/MS PAULO SERGIO QUEZINI
00159-2004-051-24-00-8 (B) Reclamante: Edson Teixeira X Reclamada: Paulo
Soares Vistos, etc. Junte-se a estes autos o processo de Agravo de Instrumento. Face
ao trânsito em julgado nos presentes autos e tendo o Eg. TRT reconhecido a existência
de um segundo contrato de trabalho entre as partes, intime-se a Reclamada para que
proceda a anotação da CTPS do autor referente a esse segundo contrato, tendo como
período 07/02/2004 a 24/03/2004, com salário de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais)
mensais, sob pena de ser anotado pela secretaria da Vara, devendo para isto o Reclamante
apresentar sua CTPS neste Juízo. Como não logrou o reclamante o recebimento de
nenhuma verba, expeça-se alvará em nome do Reclamado para levantamento do valor
do depósito recursal, depositado às fls. 137, intimando-o diretamente para retirá-lo na
secretaria da Vara. Tudo cumprido, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
(Folha(s): 238)
00010349/MS RICARDO ELOI SCHÜNEMANN
00288-2006-051-24-00-8 (AIND) Autor: Maria de Fátima Mendes da Silva X
Réu: Boifran Alimentos Ltda De ordem do Exmo. Juiz Titular intimo o reclamante para
manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls.145.
(Folha(s): 147)
Vara do Trabalho de Nova Andradina
00007761/MS DANIELA OLIVEIRA LINIA
00657-2006-056-24-00-4 (AIND) Autor: José Carlos de Oliveira X Réu: AgroIndustrial Nova Andradina Ltda. POSTO ISSO, decide o Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho
de Nova Andradina - MS, nos termos da fundamentação, julgar os pedidos formulados
por JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA IMPROCEDENTES, para ABSOLVER o reclamado AGROINDUSTRIAL NOVA ANDRADINA LTDA. De toda e qualquer condenação.
Arbitro
honorários periciais deferidos ao Dr. João Luis Rosenbaum, no valor de R$ 450,00
(quatrocentos e cinqüenta reais), nos termos do ATO GP/DCJ N. 01/2007, que dispõe
sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários periciais nos casos de
assistência judiciária gratuita e dá outras providências, cujo pagamento fica autorizado
o pagamento, independentemente do trânsito em julgado da sentença. Custas pelo
reclamante, no importe de R$ 260,00, calculadas sobre R$ 13.000,00, valor arbitrado
à condenação, dispensado de recolhimento na forma da lei. Intimem-se as partes.
(Folha(s): 145/150)
0005648B/MS JOSÉ LUIZ RICHETTI
00122-2007-056-24-00-4 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária
do Brasil - CNA X Réu: Celso Claudio Pereira Nos termos da PORTARIA N. 2-2006 VT
NOVA ANDRADINA ART. 1-IV) intime-se a reclamante para comprovar o recolhimento
das custas processuais, no prazo de cinco dias. (Folha(s): 74)
00034740/SP LUZIMAR BARRETO FRANÇA
00038-2007-056-24-00-0 (B) Reclamante: Paulo Lourenço X Reclamada: Mieko
Niiyama Takigawa (Fazenda Recreio - Grupo Takigawa) Nos termos da PORTARIA N. 22006 VT NOVA ANDRADINA, ART. 1º, XXVI, intimem-se os reclamados para comprovarem
o recolhimento previdenciário. (Folha(s): 100)
00009189/MS SAUL GIROTTO JUNIOR
00386-2007-056-24-00-8 (M) Autor: Antonio Carlos da Rocha X Réu: Caixa
Econômica Federal Intimo os reclamantes, por seu patrono que foi pautada audiência de
conciliação para o dia 19/06/2007 às 13:15 horas. (Folha(s): 114)
00386-2007-056-24-00-8 (M) Autor: Antonio Carlos da Rocha X Réu: Caixa
Econômica Federal Vistos etc. Os autores alegam que eram servidores estaduais
celetistas, ocupantes de empregos públicos, cujo regime foi convertido em estatutário,
por força da Lei Estadual 3042/2005. Alegam que a conversão de regime autoriza a
movimentação da conta fundiária. A matéria não conta com regulamentação expressa
e é de solução controvertida. Indefiro o pedido de antecipação de tutela para liberação
dos depósitos fundiários, considerando a vedação expressa na Lei 8036/90, art. 29-B,
com redação da EC 32/2001, art. 2º ) Art. 29-B. Não será cabível medida liminar em
mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de
natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do
Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do
trabalhador no FGTS. (NR) (Artigo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.197-43, de
24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001). Intimemse. (Folha(s): 113/114)
00008639/MS WILLIANS SIMÕES GARBELINI
00284-2007-056-24-00-2 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura e
Pecuária do Brasil - CNA X Réu: Antonia da Silva Camargo Intimo o reclamante, por seu
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25 DE MAIO DE 2007
patrono que pautada audiência una para o dia 04/06/2007 às 16:30 horas. (Folha(s):
19V)
00286-2007-056-24-00-1 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura e
Pecuária do Brasil - CNA X Réu: Transportadora Batista Duarte Ltda Intimo o reclamante,
por seu patrono que pautada audiência una para o dia 21/06/2007 às 09:40 horas.
(Folha(s): 22V)
00295-2007-056-24-00-2 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura
e Pecuária do Brasil - CNA X Réu: Antonio de Matos Lopes Intimo o reclamante, por seu
patrono que pautada audiência una para o dia 21/06/2007 às 09:00 horas. (Folha(s):
19V)
00301-2007-056-24-00-1 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura
e Pecuária do Brasil - CNA X Réu: João Batista Duarte Intimo o reclamante, por seu
patrono que pautada audiência una para o dia 21/06/2007 às 10:00 horas. (FLS: 19V)
00305-2007-056-24-00-0 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura e
Pecuária do Brasil - CNA X Réu: Masayuki Azuma Intimo o reclamante, por seu patrono
que pautada audiência una para o dia 31/05/2007 às 08:30 horas. (FLS: 23v)
00311-2007-056-24-00-7 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura
e Pecuária do Brasil - CNA X Réu: Silvio Martins Junior Intimo o reclamante, por seu
patrono que pautada audiência una para o dia 21/06/2007 às 09:20 horas. (FLS: 22V)
00313-2007-056-24-00-6 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura
e Pecuária do Brasil - CNA X Réu: Arivanger Vandernico de Souza Intimo o reclamante,
por seu patrono que pautada audiência una para o dia 19/06/2007 às 15:35 horas.
(Folha(s): 19V)
00314-2007-056-24-00-0 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura e
Pecuária do Brasil - CNA X Réu: Jerson Nogueira Intimo o reclamante, por seu patrono
que pautada audiência una para o dia 19/06/2007 às 15:50 horas. (FLS: 19V)
00320-2007-056-24-00-8 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura
e Pecuária do Brasil - CNA X Réu: Oreste Guiraldi Intimo o reclamante, por seu patrono
que pautada audiência una para o dia 04/06/2007 às 15:30 horas. (FLS: 22v)
Vara do Trabalho de Paranaíba
00004969/MS ADALBERTO AMADOR DE REZENDE
00029-2006-061-24-00-4 (B) Reclamante: Luis Mar de Oliveira X Reclamada: Murata
e Rodrigues Ltda Homologo o acordo noticiado pelas partes às f. 89/90. Como não é
dado às partes transigirem sobre crédito de terceiros, as contribuições previdenciárias
e custas devidas são as constantes do último cálculo atualizado de f. 81/82. Recolha-se
os valores, descontando-os da verba penhorada às f. 85, recolhida no dia 11/05. Após,
expeça-se mandado visando a desconstituição da penhora supracitada quanto às demais
parcelas. Existindo diferença entre o valor depositado em Juízo e o devido, libere-se ao
executado através de alvará. Dê-se ciência. (Folha(s): 91)
00030-2006-061-24-00-9 (B) Reclamante: Abimael Fernandes Mazete X Reclamada:
Murata e Rodrigues Ltda Homologo o acordo noticiado pelas partes às f. 87/88. Como não
é dado às partes transigirem sobre crédito de terceiros, as contribuições previdenciárias
e custas devidas são as constantes do último cálculo atualizado de f. 79/80. Recolha-se
os valores, descontando-os da verba penhorada às f. 83, recolhida no dia 11/05. Após,
expeça-se mandado visando a desconstituição da penhora supracitada quanto às demais
parcelas. Existindo diferença entre o valor depositado em Juízo e o devido, libere-se ao
executado através de alvará. Dê-se ciência. (Folha(s): 89)
00373-2006-061-24-00-3 (B) Reclamante: Silvia Helena Silva X Reclamada: Andrea
de Fátima Braz Ante a ausência de citação do réu, face ao não cumprimento da
determinação do despacho de f. 35, não há providência a ser ordenada pelo Juízo quanto
a peça apresentada às f. 39. Dê-se ciência ao autor. (Folha(s): 39)
00005059/MS ADEMIR JOSÉ DE OLIVEIRA
00519-2005-061-24-00-0 (B) Reclamante: Vanderlei de Jesus Ferreira X Reclamada:
Malude Distribuidora de Bebidas Ltda Dê-se ciência à reclamada para, no prazo de 10
(dez) dias, manifestar-se acerca da certidão de fl. 401 do Sr. Oficial de Justiça da VT de
Cassilândia-MS. Decorrendo ‘in albis’, solicite-se a devolução da CP. (Folha(s): 402)
00204879/SP ADENILSO DOMINGOS DOS SANTOS
00140-2006-061-24-00-0 (B) Reclamante: Silvio Frutuoso de Oliveira X Reclamada:
Ferronorte S.A Ferrovia Norte Brasil Ltda Tomar ciência da sentença proferida em
08/05/2007, às fls. 413/423, cuja conclusão reproduz-se a seguir: “ANTE O EXPOSTO,
na ação 0140.2006.061.24.00, movida por SILVIO FRUTUOSO DE OLIVIERA em face de
FERRONORTE S.A FERROVIAS NORTE BRASIL, nos termos da fundamentação, DECIDO:
a) colher a preliminar de inépcia da petição inicial, extinguindo o processo, sem solução
de mérito, em relação ao pedido de diárias (CPC, art. 267,IV); b) pronunciar a prescrição,
extinguindo, com resolução meritória, as pretensões exigíveis antes de 18.1.2001, com
base no artigo 269, IV do CPC; c) deferir parcialmente os pedidos formulados na inicial,
condenando a ré a pagar as seguintes parcelas: 1. diferenças de horas extras e reflexos;
2. diferenças de horas de sobreaviso; 3. horas de intervalo intrajornadas e reflexos;
4. horas de intervalo entrejornadas e reflexos. Imponho à ré, também, a obrigação
de promover os depósitos das diferenças do FGTS e da multa de 40%, sob penas de
execução direta. Os valores serão através de alvará. Liquidação por cálculos. Correção
monetária a partir da exigibilidade do crédito, observada a época própria (Lei 8.177,
artigo 39 e súmula 381/TST) e tabela elaborada pelo E. TRT. Juros moratórios de um por
cento ao mês, “pro rata die” (Lei 8.177/1991, art. 39, §1º), a contar do ajuizamento
da demanda (CLT, art. 883), com observância da Súmula 200/TST. O imposto de renda
será suportado palo autor, vez que é sempre devido por quem aufere renda. Autorizo a
dedução do valor respectivo. A contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas
não excepcionadas pelo § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/1991 - a) diferenças de horas
extras e reflexos em DSR e de ambos em décimo terceiro salário; b) diferenças de horas
de sobreaviso; c) horas de intervalo intrajornada e entrejornadas e reflexos em DSR e
de ambos em décimo terceiro salário -, será arcada por ambos os litigantes, devendo
a demandada comprovar nos autos o recolhimento de sua responsabilidade. A cota
parte do autor, limitada ao teto legal, será deduzida de seu crédito. Concedo ao autor
os benefícios da justiça gratuita. Custas, pela ré, no importe de R$ 160,00, calculadas
sobre R$ 8.000,00, valor provisoriamente arbitrado a condenação. Dê-se ciência ao
INSS (CLT, art. 832, § 4º). Intimem-se as partes. Cumpra-se, no prazo de oito dias, se
outro não ficou estabelecido. Nada mais”. (Folha(s): )
00006844/MS AIRES DAVID DE LIMA
00248-2007-061-24-00-4 (B) Reclamante: Valdeci Ferreira Garcia X Reclamada: Mário
Antonio Ferreira Para melhor adequação da pauta de audiências desta Vara do Trabalho,
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
deixo de atender, excepcionalmente, o prazo previsto no inciso III do art. 852-B da
CLT, introduzido pela Lei 9.957/2000, que instituiu o rito sumaríssimo, e designo o dia
09/07/2007, às 13 horas e 20 minutos para realização da audiência do presente feito.
(Folha(s): 12)
00249-2007-061-24-00-9 (B) Reclamante: Leandro Paulo Leite X Reclamada: Delta
Construções S.A Para melhor adequação da pauta de audiências desta Vara do Trabalho,
deixo de atender, excepcionalmente, o prazo previsto no inciso III do art. 852-B da
CLT, introduzido pela Lei 9.957/2000, que instituiu o rito sumaríssimo, e designo o dia
09/07/2007, às 13 horas e 50 minutos para realização da audiência do presente feito.
(Folha(s): 25)
00103575/SP ALEXANDRE MIGUEL GARCIA
00757-2006-061-24-00-6 (B) Reclamante: João Alves da Silva X Reclamada: Savana
Agroindústria - Ltda Acolho a justificativa de impossibilidade de comparecimento
do patrono da Reclamada à audiência designada para realizar-se no próximo dia
19/06/2007, ficando esta, em conseqüência, adiada para o dia 31/07/2007, às 14
horas. Dê-se ciência às partes, noticiando-se previamente, se necessário, através de
contacto telefônico. (Folha(s): 149)
00123883/SP ANA CRISTINA MARTINS DE FIGUEIREDO
00140-2006-061-24-00-0 (B) Reclamante: Silvio Frutuoso de Oliveira X Reclamada:
Ferronorte S.A Ferrovia Norte Brasil Ltda Tomar ciência da sentença proferida em
08/05/2007, às fls. 413/423, cuja conclusão reproduz-se a seguir: “ANTE O EXPOSTO,
na ação 0140.2006.061.24.00, movida por SILVIO FRUTUOSO DE OLIVIERA em face de
FERRONORTE S.A FERROVIAS NORTE BRASIL, nos termos da fundamentação, DECIDO:
a) colher a preliminar de inépcia da petição inicial, extinguindo o processo, sem solução
de mérito, em relação ao pedido de diárias (CPC, art. 267,IV); b) pronunciar a prescrição,
extinguindo, com resolução meritória, as pretensões exigíveis antes de 18.1.2001, com
base no artigo 269, IV do CPC; c) deferir parcialmente os pedidos formulados na inicial,
condenando a ré a pagar as seguintes parcelas: 1. diferenças de horas extras e reflexos;
2. diferenças de horas de sobreaviso; 3. horas de intervalo entrejornadas e reflexos;
4. horas de intervalo entrejornadas e reflexos. Imponho à ré, também, a obrigação
de promover os depoósitos das diferenças do FGTS e da multa de 40%, sob penas de
execução direta. Os valores serão através de alvará. liquidação por cálculos. Correção
monetária a partir da exigibilidade do crédito, observada a época própria (Lei 8.177,
artigo 39 e súmula 381/TST) e tabela elaborada pelo E. TRT. Juros moratórios de um por
cento ao mês, “pro rata die” (Lei 8.177/1991, art. 39, §1º), a contar do ajuizamento
da demanda (CLT, art. 883), com observância da Súmula 200/TST. O imposto de renda
será suportado palo autor, vez que é sempre devido por quem aufere renda. Autorizo a
dedução do valor respectivo. A contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas
não excepcionadas pelo § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/1991 - a) diferenças de horas
extras e reflexos em DSR e de ambos em décimo terceiro salário; b) diferenças de horas
de sobreaviso; c) horas de intervalo intrajornada e entrejornadas e reflexos em DSR e
de ambos em décimo terceiro salário -, será arcada por ambos os litigantes, devendo
a demandada comprovar nos autos o recolhimento de sua responsabilidade. A cota
parte do autor, limitada ao teto legal, será deduzida de seu crédito. Concedo ao autor
os benefícios da justiça gratuita. Custas, pela ré, no importe de R$ 160,00, calculadas
sobre R$ 8.000,00, valor provisoriamente arbitrado a condenação. Dê-se ciência ao
INSS (CLT, art. 832, § 4º). Intimem-se as partes. Cumpra-se, no prazo de oito dias, se
outro não ficou estabelecido. Nada mais”. (Folha(s): )
00006265/MS CARLOS RAFAEL SILVA
00658-2006-061-24-00-4 (B)
Reclamante: Celso Alberto de Melo Gonçalves X
Reclamada: Alumtek Laminação de
Alumínio Ltda
Homologo os cálculos das
contribuições previdenciárias, confeccionados pelo INSS às fls. 162, fixando-os em
R$515,20 (quinhentos e quinze reais e vinte centavos), atualizados até 15/05/2007,
sem prejuízo da atualização na data do efetivo pagamento. Do valor acima homologado,
R$112,00 refere-se à quota parte do Segurado e R$403,20 à patronal. Intime-se a
Reclamada para recolher o valor total no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução.
(Folha(s): )
00659-2006-061-24-00-9 (B)
Reclamante: Naiara Aparecida Palma de Paula
X Reclamada: Alumtek Laminação de Alumínio Ltda Homologo os cálculos das
contribuições previdenciárias, confeccionados pelo INSS às fls. 208, fixando-os em
R$515,20 (quinhentos e quinze reais e vinte centavos), atualizados até 15/05/2007,
sem prejuízo da atualização na data do efetivo pagamento. Do valor acima homologado,
R$112,00 refere-se à quota parte do Segurado e R$403,20 à patronal. Intime-se a
Reclamada para recolher o valor total no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução.
(Folha(s): 209)
00073-2007-061-24-00-5 (B) Reclamante: Carlos Gonçalves de Oliveira X Reclamada:
Xinguleder Coutos Ltda Dê-se ciência às partes de que o perito designou a perícia
médica para a data de 16/06/2007 às 10:00 horas na Clínica Centro Médico, Rua João
Pereira Dias, 1.630. (Folha(s): 314)
00074-2007-061-24-00-0 (B) Reclamante: Santo Batista X Reclamada: Xinguleder
Couros Ltda Dê-se ciência às partes de que o perito designou a perícia médica para a
data de 23/06/2007 às 10:00 horas na Clínica Centro Médico, Rua João Pereira Dias,
1.630. (Folha(s): 264)
00008437/MS CLEONICE MARIA DE CARVALHO
00105-2006-061-24-00-1 (B) Reclamante: Luciano Pereira da Silva X Reclamada:
Alcione Oliveira Leal Rodrigues Ante a informação contida à fl. 68, aguarde-se pela
manifestação da autora quanto à indenização do seguro-desemprego. Prazo de 10 (dez)
dias. Decorrendo ‘in albis’, aguarde-se me arquivo provisório. (Folha(s): 69)
00106-2006-061-24-00-6 (B) Reclamante: Simone Alonso Lozon X Reclamada: Alcione
Oliveira Leal Rodrigues Ante o certificado pelo oficial de justiça às f. 63 dos autos e o
teor da petição de fl. 64, aguarde-se pela manifestação da autora quanto à indenização
do seguro-desemprego. Prazo de 10 (dez) dias. Decorrendo ‘in albis’, aguarde-se me
arquivo provisório. (Folha(s): 65)
00008857/MS CONCEIÇÃO APARECIDA DE SOUZA
00198-2006-061-24-00-4 (B) Reclamante: Orlando Gomes dos Santos X Reclamada:
Constran S/A Construções e Comércio Dê-se ciência às partes que a 3ª Vara do Trabalho
de Bélem designou para oitiva da testemunha a que se refere a CP nº 14/2007 a data
de 12/06/2007 às 10:00 horas. (Folha(s): 210)
00757-2006-061-24-00-6 (B) Reclamante: João Alves da Silva X Reclamada: Savana
Agroindústria - Ltda Acolho a justificativa de impossibilidade de comparecimento
do patrono da Reclamada à audiência designada para realizar-se no próximo dia
19/06/2007, ficando esta, em conseqüência, adiada para o dia 31/07/2007, às 14
horas. Dê-se ciência às partes, noticiando-se previamente, se necessário, através de
contacto telefônico. (Folha(s): 149)
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25 DE MAIO DE 2007
00002760/MS DAVID PIRES DE CAMARGO
00380-2002-061-24-00-1 (B) Reclamante: José Ferreira do Nascimento X Reclamada:
Lince Segurança Ltda. I- Vista às partes dos Embargos à Execução interposto pela União
às fls 453/459. Prazo legal. Anote-se tal ocorrência na estatística mensal. II- Oficie-se
à 6ª VT de Campo Grande, noticiando acerca dos Embargos apresentados pela União.
(Folha(s): 468)
00013950/GO DOUGLAS LOPES LEAO
00080-2007-061-24-00-7 (AIND) Autor: Sueide Aparecida Marques Sobral X Réu: Ss
Administradora de Frigoríficos Ltda Dê-se vista à reclamada dos documentos juntados
às f. 246/248. Prazo de 5 dias. (Folha(s): 249)
00008671/MS EDINEI DA COSTA MARQUES
00140-2006-061-24-00-0 (B) Reclamante: Silvio Frutuoso de Oliveira X Reclamada:
Ferronorte S.A Ferrovia Norte Brasil Ltda Tomar ciência da sentença proferida em
08/05/2007, às fls. 413/423, cuja conclusão reproduz-se a seguir: “ANTE O EXPOSTO,
na ação 0140.2006.061.24.00, movida por SILVIO FRUTUOSO DE OLIVIERA em face de
FERRONORTE S.A FERROVIAS NORTE BRASIL, nos termos da fundamentação, DECIDO:
a) colher a preliminar de inépcia da petição inicial, extinguindo o processo, sem solução
de mérito, em relação ao pedido de diárias (CPC, art. 267,IV); b) pronunciar a prescrição,
extinguindo, com resolução meritória, as pretensões exigíveis antes de 18.1.2001, com
base no artigo 269, IV do CPC; c) deferir parcialmente os pedidos formulados na inicial,
condenando a ré a pagar as seguintes parcelas: 1. diferenças de horas extras e reflexos;
2. diferenças de horas de sobreaviso; 3. horas de intervalo entrejornadas e reflexos;
4. horas de intervalo entrejornadas e reflexos. Imponho à ré, também, a obrigação
de promover os depoósitos das diferenças do FGTS e da multa de 40%, sob penas de
execução direta. Os valores serão através de alvará. liquidação por cálculos. Correção
monetária a partir da exigibilidade do crédito, observada a época própria (Lei 8.177,
artigo 39 e súmula 381/TST) e tabela elaborada pelo E. TRT. Juros moratórios de um por
cento ao mês, “pro rata die” (Lei 8.177/1991, art. 39, §1º), a contar do ajuizamento
da demanda (CLT, art. 883), com observância da Súmula 200/TST. O imposto de renda
será suportado palo autor, vez que é sempre devido por quem aufere renda. Autorizo a
dedução do valor respectivo. A contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas
não excepcionadas pelo § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/1991 - a) diferenças de horas
extras e reflexos em DSR e de ambos em décimo terceiro salário; b) diferenças de horas
de sobreaviso; c) horas de intervalo intrajornada e entrejornadas e reflexos em DSR e
de ambos em décimo terceiro salário -, será arcada por ambos os litigantes, devendo
a demandada comprovar nos autos o recolhimento de sua responsabilidade. A cota
parte do autor, limitada ao teto legal, será deduzida de seu crédito. Concedo ao autor
os benefícios da justiça gratuita. Custas, pela ré, no importe de R$ 160,00, calculadas
sobre R$ 8.000,00, valor provisoriamente arbitrado a condenação. Dê-se ciência ao
INSS (CLT, art. 832, § 4º). Intimem-se as partes. Cumpra-se, no prazo de oito dias, se
outro não ficou estabelecido. Nada mais”. (Folha(s): )
00140-2006-061-24-00-0 (B) Reclamante: Silvio Frutuoso de Oliveira X Reclamada:
Ferronorte S.A Ferrovia Norte Brasil Ltda A peça de f. 425 não produz efeito sobre a
decisão proferida às f. 413/423 dos autos, porquanto, mesmo que sua apresentação
se desse anteriormente à audiência de encerramento de instrução, não teria o condão
de evitar os efeitos da revelia, vez que era necessário o seu comparecimento para o
depoimento pessoal do preposto. Dê-se ciência à empresa-ré. (Folha(s): 426)
00056493/MG EDUARDO HENRIQUE DE LIMA
00645-2006-061-24-00-5 (B) Reclamante: Elceny Marques Correia X Reclamada:
XINGULEDER COUROS LTDA I - Mantenho a determinação de realização de perícia
médica constante da ata de f. 443/444, vez que somente um especialista na área médica
pode analisar a extensão dos danos existentes no membro do reclamante, bem como
o nexo com o trabalho executado na empresa reclamada. Destarte, intime-se a ré a
efetuar o depósito do adiantamento dos honorários periciais no prazo de cinco dias. II
- Dê-se vista ao reclamante dos documentos apresentados às f. 455 dos autos. Prazo de
cinco dias. (Folha(s): 456)
00006927/MS FABIANO MORAIS AGI
00198-2006-061-24-00-4 (B) Reclamante: Orlando Gomes dos Santos X Reclamada:
Constran S/A Construções e Comércio Dê-se ciência às partes que a 3ª Vara do Trabalho
de Bélem designou para oitiva da testemunha a que se refere a CP nº 14/2007 a data
de 12/06/2007 às 10:00 horas. (Folha(s): 210)
00005548/MS FIDELCINO FERREIRA DE MORAES
00029-2006-061-24-00-4 (B) Reclamante: Luis Mar de Oliveira X Reclamada: Murata
e Rodrigues Ltda Homologo o acordo noticiado pelas partes às f. 89/90. Como não é
dado às partes transigirem sobre crédito de terceiros, as contribuições previdenciárias
e custas devidas são as constantes do último cálculo atualizado de f. 81/82. Recolha-se
os valores, descontando-os da verba penhorada às f. 85, recolhida no dia 11/05. Após,
expeça-se mandado visando a desconstituição da penhora supracitada quanto às demais
parcelas. Existindo diferença entre o valor depositado em Juízo e o devido, libere-se ao
executado através de alvará. Dê-se ciência. (Folha(s): 91)
00030-2006-061-24-00-9 (B) Reclamante: Abimael Fernandes Mazete X Reclamada:
Murata e Rodrigues Ltda Homologo o acordo noticiado pelas partes às f. 87/88. Como não
é dado às partes transigirem sobre crédito de terceiros, as contribuições previdenciárias
e custas devidas são as constantes do último cálculo atualizado de f. 79/80. Recolha-se
os valores, descontando-os da verba penhorada às f. 83, recolhida no dia 11/05. Após,
expeça-se mandado visando a desconstituição da penhora supracitada quanto às demais
parcelas. Existindo diferença entre o valor depositado em Juízo e o devido, libere-se ao
executado através de alvará. Dê-se ciência. (Folha(s): 89)
0005486B/MS GLAUCIA SILVA LEITE
00140-2006-061-24-00-0 (B) Reclamante: Silvio Frutuoso de Oliveira X Reclamada:
Ferronorte S.A Ferrovia Norte Brasil Ltda Tomar ciência da sentença proferida em
08/05/2007, às fls. 413/423, cuja conclusão reproduz-se a seguir: “ANTE O EXPOSTO,
na ação 0140.2006.061.24.00, movida por SILVIO FRUTUOSO DE OLIVIERA em face de
FERRONORTE S.A FERROVIAS NORTE BRASIL, nos termos da fundamentação, DECIDO:
a) colher a preliminar de inépcia da petição inicial, extinguindo o processo, sem solução
de mérito, em relação ao pedido de diárias (CPC, art. 267,IV); b) pronunciar a prescrição,
extinguindo, com resolução meritória, as pretensões exigíveis antes de 18.1.2001, com
base no artigo 269, IV do CPC; c) deferir parcialmente os pedidos formulados na inicial,
condenando a ré a pagar as seguintes parcelas: 1. diferenças de horas extras e reflexos;
2. diferenças de horas de sobreaviso; 3. horas de intervalo entrejornadas e reflexos;
4. horas de intervalo entrejornadas e reflexos. Imponho à ré, também, a obrigação
de promover os depoósitos das diferenças do FGTS e da multa de 40%, sob penas de
execução direta. Os valores serão através de alvará. liquidação por cálculos. Correção
monetária a partir da exigibilidade do crédito, observada a época própria (Lei 8.177,
artigo 39 e súmula 381/TST) e tabela elaborada pelo E. TRT. Juros moratórios de um por
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
cento ao mês, “pro rata die” (Lei 8.177/1991, art. 39, §1º), a contar do ajuizamento
da demanda (CLT, art. 883), com observância da Súmula 200/TST. O imposto de renda
será suportado palo autor, vez que é sempre devido por quem aufere renda. Autorizo a
dedução do valor respectivo. A contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas
não excepcionadas pelo § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/1991 - a) diferenças de horas
extras e reflexos em DSR e de ambos em décimo terceiro salário; b) diferenças de horas
de sobreaviso; c) horas de intervalo intrajornada e entrejornadas e reflexos em DSR e
de ambos em décimo terceiro salário -, será arcada por ambos os litigantes, devendo
a demandada comprovar nos autos o recolhimento de sua responsabilidade. A cota
parte do autor, limitada ao teto legal, será deduzida de seu crédito. Concedo ao autor
os benefícios da justiça gratuita. Custas, pela ré, no importe de R$ 160,00, calculadas
sobre R$ 8.000,00, valor provisoriamente arbitrado a condenação. Dê-se ciência ao
INSS (CLT, art. 832, § 4º). Intimem-se as partes. Cumpra-se, no prazo de oito dias, se
outro não ficou estabelecido. Nada mais”. (Folha(s): )
00004069/MS ILVO CABRAL DA SILVA
00213-2007-061-24-00-5 (B) Reclamante: Maria Aparecida Costa Santos X Reclamada:
Marilene de Freitas Silveira Em face do retorno da notificação de n.º 371/2007 ( fl. 14),
decorrente de número inexistente do endereço do destinatário, conforme informado
pela ECT (fl .14, v.º), intime-se o Reclamante, para informar o endereço correto. Prazo
de 05 dias. (Folha(s): 15)
00250-2007-061-24-00-3 (B) Reclamante: Vitor de Oliveira Vilela X Reclamada:
Aparecido Ângelo Para melhor adequação da pauta de audiências desta Vara do
Trabalho, deixo de atender, excepcionalmente, o prazo previsto no inciso III do art. 852B da CLT, introduzido pela Lei 9.957/2000, que instituiu o rito sumaríssimo, e designo
o dia 02/07/2007, às 14 horas e 50 minutos para realização da audiência do presente
feito. (Folha(s): 15)
00258-2007-061-24-00-0 (B) Reclamante: Genilson Monteiro da Rocha X Reclamada:
Reinaldo Manoel Stradioto Para melhor adequação da pauta de audiências desta Vara do
Trabalho, deixo de atender, excepcionalmente, o prazo previsto no inciso III do art. 852B da CLT, introduzido pela Lei 9.957/2000, que instituiu o rito sumaríssimo, e designo
o dia 05/07/2007, às 13 horas e 50 minutos para realização da audiência do presente
feito. (Folha(s): 12)
00009751/MS JADER ROBERTO DE FREITAS
00036-2007-061-24-00-7 (B) Reclamante: Cleusa Aparecida Ferreira dos Santos X
Reclamada: Hospital Psiquiátrico Dr. Adolfo Bezerra de Menezes I - Oficie-se o Posto de
Saúde Central desta cidade, solicitando-se que sejam enviados a esta Vara do trabalho
todos os exames realizados na coluna cervical da reclamante no prazo de dez dias. II
- Dê-se vista ao reclamado dos documentos juntados às f. 294/299. Prazo de cinco dias.
(Folha(s): 303)
00004193/MS JAMES ROBERT SILVA
00599-2006-061-24-00-4 (B) Reclamante: Delfina Bento de Araújo X Reclamada:
Pelmex Indústrias Reunidas Ltda. Dê-se vista às partes do laudo apresentado pelo
perito às f. 176/183. Prazo sucessivo de cinco dias, iniciando pelo reclamante. (Folha(s):
184)
0003938A/MS JOÃO ROSA FILHO
00539-2006-061-24-00-1 (AP) Agravante: Federação dos Empregados no Comércio
e Serviços do Estado de Mato Grosso do Sul X Agravado: Dalziro Teodoro Elias - EPP
Intime-se a ré para que comprove a regularização dos depósitos de FGTS e INSS,
conforme determinação da ata de f. 62/64 e item II do despacho de f. 107, sob pena
de execução. Prazo de 10 dias. Transcorrido “in albis” retornem os autos conclusos.
(Folha(s): 183)
0005648B/MS JOSÉ LUIZ RICHETTI
00186-2007-061-24-00-0 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do
Brasil - Cna X Réu: Joaquim Pereira da Cunha Em face do retorno da notificação de
n.º 366/2007 ( fl. 62), decorrente de mudança de endereço do destinatário, conforme
informado pela ECT (fl .62, v.º), intime-se o Reclamante, para informar o endereço
correto. Prazo de 05 dias. (Folha(s): 62)
00193-2007-061-24-00-2 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do
Brasil - Cna X Réu: Luiz Henrique da Silva Galetti Em face do retorno da notificação de
nº 359/2007 ( fl. 76 ), decorrente de mudança de endereço do destinatário, conforme
informado pela ECT ( fl. 76, vº ), intime o reclamante para informar o endereço correto.
Prazo de cinco dias. (Folha(s): 77)
00194-2007-061-24-00-7 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do
Brasil - Cna X Réu: Milton José de Castro Em face do retorno da notificação de n.º
358/2007 ( fl. 43 ), decorrente de mudança de endereço do destinatário, conforme
informado pela ECT (fl .43, v.º), intime-se o Reclamante, para informar o endereço
correto. Prazo de 05 dias. (Folha(s): 44)
00203-2007-061-24-00-0 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do
Brasil - Cna X Réu: Pedro Sebastião de Castro Miziara Tendo em vista o retorno da
notificação de nº 343/2007 ( fl. 65 ), decorrente de número inexistente do endereço
do destinatário, conforme informação da ECT ( fl. 65, vº ), intime-se o reclamante para
fornecer o endereço correto. Prazo de cinco dias. (Folha(s): 66)
00264-2007-061-24-00-7 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do
Brasil - Cna X Réu: Ailton Garcia Moreira Para melhor adequação da pauta de audiências
desta Vara do Trabalho, deixo de atender, excepcionalmente, o prazo previsto no inciso III
do art. 852-B da CLT, introduzido pela Lei 9.957/2000, que instituiu o rito sumaríssimo,
e designo o dia 09/07/2007, às 14 horas e 20 minutos para realização da audiência do
presente feito. (Folha(s): 74)
00265-2007-061-24-00-1 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária do
Brasil - Cna X Réu: Abisair Garcia Maia Para melhor adequação da pauta de audiências
desta Vara do Trabalho, deixo de atender, excepcionalmente, o prazo previsto no inciso III
do art. 852-B da CLT, introduzido pela Lei 9.957/2000, que instituiu o rito sumaríssimo,
e designo o dia 09/07/2007, às 14 horas e 40 minutos para realização da audiência do
presente feito. (Folha(s): 66)
00266-2007-061-24-00-6 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária
do Brasil - Cna X Réu: Valter André Diegues Para melhor adequação da pauta de
audiências desta Vara do Trabalho, deixo de atender, excepcionalmente, o prazo previsto
no inciso III do art. 852-B da CLT, introduzido pela Lei 9.957/2000, que instituiu o rito
sumaríssimo, e designo o dia 09/07/2007, às 15:00 horas para realização da audiência
do presente feito. (Folha(s): 61)
0085725B/SP JOSEMIRO ALVES DE OLIVEIRA
PÁGINA 90
25 DE MAIO DE 2007
00140-2006-061-24-00-0 (B) Reclamante: Silvio Frutuoso de Oliveira X Reclamada:
Ferronorte S.A Ferrovia Norte Brasil Ltda Tomar ciência da sentença proferida em
08/05/2007, às fls. 413/423, cuja conclusão reproduz-se a seguir: “ANTE O EXPOSTO,
na ação 0140.2006.061.24.00, movida por SILVIO FRUTUOSO DE OLIVIERA em face de
FERRONORTE S.A FERROVIAS NORTE BRASIL, nos termos da fundamentação, DECIDO:
a) colher a preliminar de inépcia da petição inicial, extinguindo o processo, sem solução
de mérito, em relação ao pedido de diárias (CPC, art. 267,IV); b) pronunciar a prescrição,
extinguindo, com resolução meritória, as pretensões exigíveis antes de 18.1.2001, com
base no artigo 269, IV do CPC; c) deferir parcialmente os pedidos formulados na inicial,
condenando a ré a pagar as seguintes parcelas: 1. diferenças de horas extras e reflexos;
2. diferenças de horas de sobreaviso; 3. horas de intervalo entrejornadas e reflexos;
4. horas de intervalo entrejornadas e reflexos. Imponho à ré, também, a obrigação
de promover os depoósitos das diferenças do FGTS e da multa de 40%, sob penas de
execução direta. Os valores serão através de alvará. liquidação por cálculos. Correção
monetária a partir da exigibilidade do crédito, observada a época própria (Lei 8.177,
artigo 39 e súmula 381/TST) e tabela elaborada pelo E. TRT. Juros moratórios de um por
cento ao mês, “pro rata die” (Lei 8.177/1991, art. 39, §1º), a contar do ajuizamento
da demanda (CLT, art. 883), com observância da Súmula 200/TST. O imposto de renda
será suportado palo autor, vez que é sempre devido por quem aufere renda. Autorizo a
dedução do valor respectivo. A contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas
não excepcionadas pelo § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/1991 - a) diferenças de horas
extras e reflexos em DSR e de ambos em décimo terceiro salário; b) diferenças de horas
de sobreaviso; c) horas de intervalo intrajornada e entrejornadas e reflexos em DSR e
de ambos em décimo terceiro salário -, será arcada por ambos os litigantes, devendo
a demandada comprovar nos autos o recolhimento de sua responsabilidade. A cota
parte do autor, limitada ao teto legal, será deduzida de seu crédito. Concedo ao autor
os benefícios da justiça gratuita. Custas, pela ré, no importe de R$ 160,00, calculadas
sobre R$ 8.000,00, valor provisoriamente arbitrado a condenação. Dê-se ciência ao
INSS (CLT, art. 832, § 4º). Intimem-se as partes. Cumpra-se, no prazo de oito dias, se
outro não ficou estabelecido. Nada mais”. (Folha(s): )
00011108/MS JULIANA BESTETTI CHIARELO
00690-2006-061-24-00-0 (B) Reclamante: Espólio de Carlos Antonio Dias (Repr. por
Francisco Dias Gomes) X Reclamada: Rodomaq Construtora Ltda Vista à parte contrária,
para impugnação específica, da conta de liquidação apresentada através da peça de fl.
87. Prazo de 10 (dez) dias. Decorrendo ‘in albis’ esse lapso, venham-me conclusos os
autos. (Folha(s): 96)
00085851/GO LÍLIAN MÁRCIA MELO FERREIRA
00073-2007-061-24-00-5 (B) Reclamante: Carlos Gonçalves de Oliveira X Reclamada:
Xinguleder Coutos Ltda Dê-se ciência às partes de que o perito designou a perícia
médica para a data de 16/06/2007 às 10:00 horas na Clínica Centro Médico, Rua João
Pereira Dias, 1.630. (Folha(s): 314)
00074-2007-061-24-00-0 (B) Reclamante: Santo Batista X Reclamada: Xinguleder
Couros Ltda Dê-se ciência às partes de que o perito designou a perícia médica para a
data de 23/06/2007 às 10:00 horas na Clínica Centro Médico, Rua João Pereira Dias,
1.630. (Folha(s): 264)
00111577/SP LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R. GOMES
00310-2005-061-24-00-6 (B) Reclamante: José Roberto Ferreira X Reclamada: Xodó
Produtos Frigoríficos Ltda. Ante o trânsito em julgado do acórdão de agravo de petição de
f. 314/318, que excluiu os agravados, sócios da executada, do pólo passivo da execução,
determinando o prosseguimento desta até o esgotamento do patrimônio da empresa ré,
expeça-se alvará visando a liberação dos valores constritados às f. 186/188 aos títulares
das contas, notificandop-se os interessados quando confeccionado. Após, intime-se o
exeqüente do presente, solicitando que apresente diretrizes para o prosseguimento
da execução no prazo de trinta dias, sob pena de arquivamento provisório. (Folha(s):
321)
00599-2006-061-24-00-4 (B) Reclamante: Delfina Bento de Araújo X Reclamada:
Pelmex Indústrias Reunidas Ltda. Dê-se vista às partes do laudo apresentado pelo
perito às f. 176/183. Prazo sucessivo de cinco dias, iniciando pelo reclamante. (Folha(s):
184)
00251-2007-061-24-00-8 (B)
Reclamante: José Aldo dos Santos X Reclamada:
Aparecida Gás Me
Para melhor adequação da pauta de audiências desta Vara do
Trabalho, deixo de atender, excepcionalmente, o prazo previsto no inciso III do art. 852B da CLT, introduzido pela Lei 9.957/2000, que instituiu o rito sumaríssimo, e designo o
dia 05/07/07, às 13 horas e 20 minutos para realização da audiência do presente feito.
(Folha(s): 55)
00010715/MS MARCEL MARTINS COSTA
00645-2006-061-24-00-5 (B) Reclamante: Elceny Marques Correia X Reclamada:
XINGULEDER COUROS LTDA I - Mantenho a determinação de realização de perícia
médica constante da ata de f. 443/444, vez que somente um especialista na área médica
pode analisar a extensão dos danos existentes no membro do reclamante, bem como
o nexo com o trabalho executado na empresa reclamada. Destarte, intime-se a ré a
efetuar o depósito do adiantamento dos honorários periciais no prazo de cinco dias. II
- Dê-se vista ao reclamante dos documentos apresentados às f. 455 dos autos. Prazo de
cinco dias. (Folha(s): 456)
00259-2007-061-24-00-4 (B) Reclamante: José Nicomedio X Reclamada: Valdeir
Dias Menezes Para melhor adequação da pauta de audiências desta Vara do Trabalho,
deixo de atender, excepcionalmente, o prazo previsto no inciso III do art. 852-B da
CLT, introduzido pela Lei 9.957/2000, que instituiu o rito sumaríssimo, e designo o dia
05/07/2007, às 14 horas e 20 minutos para realização da audiência do presente feito.
(Folha(s): 18)
00260-2007-061-24-00-9 (B) Reclamante: Iracy Martins Oliveira X Reclamada: Feni
Indústria e Comércio de Calçados Ltda - ME Para melhor adequação da pauta de
audiências desta Vara do Trabalho, deixo de atender, excepcionalmente, o prazo previsto
no inciso III do art. 852-B da CLT, introduzido pela Lei 9.957/2000, que instituiu o rito
sumaríssimo, e designo o dia 05/07/2007, às 14 horas e 50 minutos para realização da
audiência do presente feito. (Folha(s): 17)
00094043/SP MIRO SÉRGIO MOREIRA
00091-2007-061-24-00-7 (B) Reclamante: Joaquim de Jesus Filho X Reclamada:
Canavale Agrícola e Comercial - Ltda I - Não conheço dos quesitos apresentados pela
reclamada às f. 221/222, vez que apresentados fora do prazo concedido na ata de f.
67/69. Dê-se ciência. II - Dê-se ciência aos peritos de sua nomeação para o encargo e
que dispoem de 30 (trinta) dias para realização do laudo, bem como, da apresentação
de quesitos pelo reclamante e pelo juízo. Incumbirá a estes profissionais darem ciência
às partes e ao assistente da data e horário designados para realização dos trabalhos,
podendo essa providência ser efetuada pelo Juízo, caso em que deverá ser noticiado
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
com antecedência nos autos, permitindo, desse modo, a notificação dos interessados
em tempo hábil ao acompanhamento da perícia. III - Inclua-se na notificação do perito
médico a informação de que foi efetuado depósito judicial do valor de R$ 350,00
(trezentos e cinquenta reais) como antecipação de honorários, a ser liberado por ocasião
da entrega do laudo. (Folha(s): 225)
00191562/SP RENATO BETIO
00036-2004-061-24-00-4 (B) Reclamante: Edemur Ovídio X Reclamada: Paulo Silva
Garcia Vista à parte contrária do agravo de petição interposto pelos executados às f.
284/291. Prazo legal. Anote-se tal ocorrência na estatística mensal. (Folha(s): 292)
00005047/MS WALDEMAR MARQUES DE QUEIROZ
00294-2005-061-24-00-1 (B) Reclamante: Lindomar Souza Rios X Reclamada: Cartel Comercial de Automóveis Três Lagoas Ltda Manifeste-se o Reclamado, em 5 (cinco) dias,
acerca da denúncia do acordo formulada pelo Reclamante à fl. 227. Decorrendo ‘in albis’
esse lapso, execute-se a avença acrescida da multa pactuada e eventuais contribuições
previdenciárias devidas. Para tanto, expeça-se mandado judicial de citação, penhora e
avaliação. (Folha(s): 229)
Vara do Trabalho de Ponta Porã
00009103/MS ALEXANDRE MAGNO CALEGARI PAULINO
00124-1999-066-24-00-0 (B) Reclamante: VALDECI GONÇALVES DA LOMBA X
Reclamada: JOÃO WAIMER MOREIRA Vistos, etc.1) Ao juízo deprecado cabe a análise
das questões relativas à penhora, avaliação, e alienação dos bens penhorados (Art. 747,
do CPC).2) Assim, devolva-se a Carta Precatória Executória ao Juízo deprecado da 2ª
Vara do Trabalho de Dourados-MS, que detém a competência para a análise do pedido
de adjudicação dos bens lá penhorados, avaliados e praceados.3. Intime-se o exequente
para manifestar-se em 5 dias, quanto aos termos do ofício de fls. 256, sob pena de
arquivamento.
0010824B/MS ANA PAULA RIBEIRO
00072-2007-066-24-00-2(B) Reclamante: Elizabeth Cabreira Duarte X Reclamada:
Estado de Mato Grosso do Sul Tomar ciência da parte dispositiva da r. decisão de f.
1003/1011, a seguir transcrita: “III - CONCLUSÃO - Ex positis, rejeito as preliminares
argüidas, pronuncio a prescrição, observando os parâmetros estabelecidos no tópico
4, e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por Elizabeth Cabreira Duarte,
Eneida de Almeida Moreira, Enir Alexandre, Érika Tavares da Silva, Estelamaris Torgeski,
Esther Tavares da Silva, Eva Alves Peixoto, Evaldo Rodrigo Weckerlin, Evanete Aparecida
Vargas dos Santos e Faiçal Charif Hassan em desfavor do Estado de Mato Grosso do
Sul, para condená-lo a depositar, em conta vinculada, o equivalente ao FGTS devido,
propiciando a imediata liberação àqueles cujos contratos já tenham sido extintos, tudo
nos termos da fundamentação retro, parte integrante do presente dispositivo. Concedo
aos reclamantes os benefícios da gratuidade judiciária, em face das declarações de
insuficiência econômica juntadas. Sobre o equivalente aos depósitos de FGTS, incidirão
juros e correção monetária, na forma da lei, observando, ainda, as Súmulas nº 200 e
381, do C. TST, quando serão efetuados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis.
Expeçam-se ofícios ao Ministério Público do Trabalho, ao Ministério Público Estadual
e ao Tribunal de Contas, encaminhando-lhes cópia desta sentença para a adoção das
providências que reputarem pertinentes. Custas pelo reclamado, no importe de R$240,00,
calculadas sobre R$12.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, das quais
é isento, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição
(Decreto-lei nº 779/69). Intimem-se as partes. Nada mais.” (Folha(s): 1003/1011)
00004862/MS CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES
00653-2005-066-24-00-2 (B) Reclamante: Valentim Seládia Florenciano X
Reclamada: Amambai Indústria Alimentícia Ltda Vistos, etc.1. Inicialmente, as executadas
Garantia Agropecuária Ltda. e Fribai Frigorífico Vale do Amambai Ltda. apresentaram
exceção de pré-executividade, alegando que não tiveram a oportunidade de discutir,
previamente à citação, sua ilegitimidade; que gozam de benefício de ordem, podendo
indicar bens livres da devedora originária e que não é possível a penhora de numerário,
por não se tratar de execução definitiva.Requerem, assim, a declaração de nulidade da
citação e a concessão de prazo para contraditório no tocante à decisão que as considerou
devedoras solidárias.Pleiteiam, ainda, a concessão de prazo para indicar bens livres das
devedoras originárias ou outros bens seus, móveis e imóveis, a fim de evitar o bloqueio
em conta corrente.É o breve relato.2. Inicialmente, ao contrário do asseverado pelas
excipientes, a exceção de pré-executividade somente é cabível na hipótese de flagrante
nulidade do título, ou seja, aquelas situações em que, para acolhê-la não é necessário
reflexão mais profunda.No mais dos casos, as impugnações oferecidas pelo devedor
devem ser precedidas da necessária garantia do juízo (art. 884, da CLT), o que não
ocorre in casu.Na hipótese em exame, os devedores excipientes não negaram o fato,
no qual se fundou a decisão que os considerou responsáveis solidários, ou seja, de
que fazem parte do mesmo grupo econômico que as devedoras originárias. Reputo,
portanto, válida a citação.Os fatos narrados pelos peticionários nem de longe justificam
o oferecimento de exceção de pré-executividade, já que não se tratam de devedores
subsidiários, mas solidários, não havendo se cogitar de benefício de ordem, e a execução
é definitiva e não provisória, inexistindo, pois, qualquer óbice à penhora de bens de sua
propriedade, inclusive de numerário, mormente em face do que preleciona o art. 655
do CPC.Saliente-se, ainda, que o contraditório e a ampla defesa dos executados estão
previstos para a fase dos embargos, após a garantia do Juízo, não havendo se cogitar de
necessidade de contraditório prévio à citação, até porque, como já ressaltamos, sequer
foi questionado, nas peças de exceção, a responsabilidade solidária das requerentes
por integrarem o mesmo grupo econômico das executadas originárias.Rejeito, pois, as
exceções apresentadas e indefiro os pedidos de prazo para nomeação de outros bens,
já que as empresas citadas têm o mesmo prazo de 48 horas para pagar ou indicar bens
à penhora, desde que observada a gradação legal.3. Quanto à pretendida exclusão das
empresas Fribai Frigorífico Vale do Amambai Ltda e Garantia Agropecuária Ltda do pólo
passivo da execução, sob a alegação de que a empresa Amambai Indústria Alimentícia
Ltda. teria condições de saldar o débito exeqüendo, não lhes assiste razão, porquanto foi
reconhecida sua responsabilidade solidária, e não, reitera-se, subsidiária, em relação à
devedora originária.4. À secretaria: Junte-se e anote-se. Após, intimem-se o exeqüente
e as excipientes desta decisão.5. Vista ao exeqüente também da nomeação de bens pelas
Rés Amambai Industria Alimentícia Ltda. e Garantia Agropecuária Ltda. Prazo: 48 horas.
Quanto aos demais pedidos das Rés Garantia e Amambai em sede de impugnações,
restam prejudicados, considerando o acima decidido e tendo em vista a decisão de
fl. 397-398.6. Junte-se e anote-se a procuração e o substabelecimento apresentados
pela Ré Amambai.7. Oficie-se ao MM. juízo deprecado de Amambai/MS solicitando o
sobrestamento da deprecata por 90 dias, considerando a nomeação de bens pelas Rés
Amambai e Garantia supra.
00010534/MS DANIEL MARQUES
00282-2005-066-24-00-9 (B) Reclamante: Andréa Regina Carvalho e César X
Reclamada: Município de Ponta Porã Vistos, etc.1. Satisfeita a obrigação pela devedora
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(Guia de fl. 161), libere-se ao Reclamante o valor de seu crédito por meio de Guia
própria.2. Cumprida a determinação supra e não havendo mais pendências, arquivem-se
os autos com as cautelas de praxe.3. Intimem-se.
00009850/MS DEMIS FERNANDO LOPES BENITES
00030-2007-066-24-00-1 (B) Reclamante: Mirian Raquel Morinigo Casco X
Reclamada: Silvia Maria Machado Côgo (Salão Sm Hair) Vistos, etc.1. RECEBO o Recurso
ordinário interposto pela reclamada.2. Vista à parte contrária para, e querendo, contraarrazoar. Prazo: 8 dias.3. Apresentadas as contra-razões ou decorrido in albis o prazo,
remetam-se os autos ao E. TRT/MS, independentemente de novo despacho.
00031-2007-066-24-00-6 (B) Reclamante: Sônia Eugênia Lopez de Chamorro
X Reclamada: Silvia Maria Machado Côgo (Salão Sm Hair) Vistos, etc.1. RECEBO o
Recurso ordinário interposto pela reclamada.2. Vista à parte contrária para, e querendo,
contra-arrazoar. Prazo: 8 dias.3. Apresentadas as contra-razões ou decorrido in albis o
prazo, remetam-se os autos ao E. TRT/MS, independentemente de novo despacho.
00162-2007-066-24-00-3 (B) Reclamante: Tatiana do Nascimento de Souza
(Assistida Por Sua Genitora Juliana Alves do Nascimento) X Reclamada: Maria Catarina
Gonçalves Vistos, etc.1. Intime-se a reclamada para indicar o atual endereço da ré, no
prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.2. Retire-se o feito da pauta.
00010807/MS FABRICIO FRANCO MARQUES
00397-2005-066-24-00-3 (B) Reclamante: Roberto Luiz Monfort Tomar ciência
da parte dispositiva da r. decisão de f. 586/589, a seguir transcrita: “III - CONCLUSÃO
- Ex positis, conheço dos embargos à execução para, no mérito, rejeitá-los, tudo nos
termos da fundamentação retro, parte integrante do presente dispositivo. Intimem-se as
partes. Nada mais.” (Folha(s): 586/589)
00194-2006-066-24-00-8 (B) Reclamante: Agnaldo Saravy X Reclamada: Fuchs
e Georges Ltda. Vistos, etc.1. Converto em penhora o valor de R$ 269,31 suficiente à
garantia da presente execução.2. Intimem-se as executadas da penhora realizada, na
pessoa de seus procuradores ou, na falta desses, pelo correio, nos termos do art. 475-J,
§ 1º, do CPC, de aplicação subsidiária. Prazo: 5 (cinco) dias.
00005180/MS INDIANARA APARECIDA NORILER
00163-2007-066-24-00-8 (B) Reclamante: Dileuza Pereira X Reclamada: Espólio
de Lazaro Sobreiro ( Através da Inventariante Maria Benedita Torres Pissini Sobreiro)
Vistos, etc.1. Tratando-se de demanda submetida ao rito sumaríssimo, incumbe ao autor
indicar o nome e o correto endereço do réu, de forma a viabilizar a citação.2. Na hipótese
vertente, entretanto, tal não ocorreu, conforme se infere da certidão de fls. 16.3. Assim,
arquivo a reclamatória nos termos do § 1º do artigo 852-B da CLT. 4. Custas a cargo da
reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, na importância de R$195,92, das
quais fica isentada em face da declaração de fls. 10.5. Intime-se.6. Após, arquivem-se
os autos com as cautelas de praxe.(Folha(s): 17)
00002861/MS JORGE BATISTA DA ROCHA
00064-2007-066-24-00-6 (M) Autor: Alessandro Paiva de Aguiar X Réu: Caixa
Econômica Federal Vistos, etc.1. Considerando a noticiada recusa da CEF em liberar
o FGTS depositado (pretensão resistida), intime-se o autor para que emende a inicial,
no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo se é ela quem irá figurar no pólo passivo da
demanda, sob pena de indeferimento (CPC, art. 284, parágrafo único).
00065-2007-066-24-00-0 (M) Autor: Sandro Augusto Cavalheiro Salinas X Réu:
Caixa Econômica Federal Vistos, etc.1. Considerando a noticiada recusa da CEF em
liberar o FGTS depositado (pretensão resistida), intime-se o autor para que emende a
inicial, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo se é ela quem irá figurar no pólo passivo
da demanda, sob pena de indeferimento (CPC, art. 284, parágrafo único).
00007214/MS LUDIMAR GODOY NOVAIS
00291-2006-066-24-00-0 (B) Reclamante: Maria Izabel Lopes Ferreira X
Reclamada: Ronaldo Pereira da Silva Vistos, etc.1. Intime-se o reclamado para comprovar
o pagamento da 7ª parcela vencida da avença, sob pena de execução das quatro últimas
parcelas não pagas mais cláusula penal de 50% (cinqüenta por cento), e consectários.
Prazo: 48 horas.2. No silêncio, não havendo nos autos comprovação de pagamento da 7ª
parcela, apurem-se o quantum debeatur, acrescendo-se à conta a multa de 50% sobre
o saldo devedor por atraso na 7ª, 8ª, e 9ª e 10ª parcelas, conforme pactuado. 3. Mais,
inclua-se na conta os valores devidos ao INSS, bem como as custas. Após conclusos.4.
Intimem-se.
00005119/MS LUIS MARCELO BENITES GIUMMARRESI
00175-2004-066-24-00-0 (M) Autor: Joselito Oliveira de Souza X Réu: Santo
Antonio Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Alimentos Ltda Vistos, etc.
1. Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante.2. Vista à parte
contrária para, e querendo, contra - arrazoar. Prazo: 8 (oito) dias.3. Após, remetam-se
os presentes autos ao E. TRT, com nossas homenagens.
00006661/MS LUIZ ALEXANDRE G. DO AMARAL
00515-2005-066-24-00-3 (B) Reclamante: Antonio Pereira Lizaldo X Reclamada:
Amambai Indústria Alimentícia Ltda Vistos, etc.1. Vista ao exeqüente para manifestação
sobre o bem nomeado à penhora pela Executada Garantia Agropecuária Ltda. às 336337. Prazo: 48 horas.2. No silêncio, tendo em vista o caráter itinerante da CPE, oficie-se
ao Juízo Deprecado de Amambai/MS solicitando a remessa dos autos ao Juízo competente
(ARAPONGAS-PR) para fins de penhora/avaliação do bem imóvel ofertado para a garantia
do Juízo, sem prejuízo do prosseguimento da execução em desfavor da demais rés.
00002859/MS LUIZ DO AMARAL
00354-2006-066-24-00-9 (B) Reclamante: Nilza Nair Garcia Vilar X Reclamada:
Bar e Lanchonete Route 66 Ltada - Me Vistos, etc.1) Indefiro o requerimento do
reclamante, porquanto pelo acordo homologado (fls. 28/29), com o recebimento das
parcelas pactuadas, o autor daria à empresa ré plena e geral quitação da extinta relação
de emprego, não tendo sido convencionada, naquele avença, qualquer obrigação em
relação ao FGTS, a não ser o pagamento de R$102,00 (cento e dois reais), como
parcela indenizatória, cujo valor já está incluído no das parcelas do acordo. 2) Intimese o reclamado para comprovar o pagamento da 5ª parcela do acordo, vencida em
22/03/2007.
00007750/MS LYSIAN CAROLINA VALDES
00152-2004-066-24-00-5 (B) Reclamante: Edgar Gustavo Colman X Reclamada:
Tornearia e Mecânica Lorenzi Ltda Vistos, etc.1. No caso dos autos, o crédito do órgão
previdenciário é de R$22,12, e, portanto, inferior ao valor-piso de R$120,00, instituído
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
pela Portaria MPS n.º 1.293, de 5.07.2005, motivo pelo qual deixo de iniciar a execução.2.
Registre-se o débito em livro próprio.3. Intime-se o executado e o INSS.4. Após, e não
havendo mais pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.(Folha(s):
373)
00039-2005-066-24-00-0 (B) Reclamante: Evandro dos Santos Lima X Reclamada:
Mecânica Lorenzi Ltda Vistos, etc.1. Homologo o acordo noticiado às fl. 214-215, para
que surta seus jurídicos e legais efeitos.2. Não sendo denunciado o inadimplemento até
5 (cinco) dias após o vencimento da última parcela do acordo, considerar-se-á que o
mesmo foi integralmente cumprido.3. Ressalta-se que, em se tratando de acordo em
execução, é cediço que não podem ser transacionados os créditos de terceiros, assim, as
custas e as contribuições ao INSS seguem nos valores dantes apurados (homologação
à fl. 202).4. Assim, comprove a ré, até 10 (dez) dias contados do vencimento da última
parcela (prevista para o dia 15.06.2008), o recolhimento das contribuições sociais e
custas devidamente atualizadas, sob pena de prosseguimento da execução.5. Esclareça
a ré, por outro lado, no prazo de 5 (cinco) dias, quem irá arcar com o valor devido
a título de imposto de renda. O silêncio será interpretado como reconhecimento de
responsabilidade pela satisfação do tributo.6. Intime-se o INSS.7. Cumprido o acordo, e
não havendo mais pendências, arquivem-se os autos (art. 794, II, do CPC c/c art. 769,
da CLT), independentemente de novo despacho.
00397-2005-066-24-00-3 (B) Reclamante: Roberto Luiz Monfort Tomar ciência
da parte dispositiva da r. decisão de f. 586/589, a seguir transcrita: “III - CONCLUSÃO
- Ex positis, conheço dos embargos à execução para, no mérito, rejeitá-los, tudo nos
termos da fundamentação retro, parte integrante do presente dispositivo. Intimem-se as
partes. Nada mais.”(Folha(s): 586/589)
00004637/MS MARCO AURÉLIO CLARO
00225-2005-066-24-00-0 (B) Reclamante: Lúcio Bareiro Batista X Reclamada:
Academia Oficina do Corpo 1) Por ora, deixo de apreciar o requerimento do exeqüente
à falta de elementos de localização do representante legal da reclamada. 2) A parte não
pode transferir ao Juízo obrigação que lhe compete. 3) Intime-se o exeqüente para, em
5 dias, indicar o endereço de quem pretende a intimação.
00081-2006-066-24-00-2(B) Reclamante: Maria Cabreira Ribeiro X Reclamada:
Gilda Alves Kawasoko Vistos, etc.1. Indefiro o requerimento formulado pelo autor à fl.
95, eis que a parte não pode transferir ao juízo obrigação que lhe compete, cabendo
ao exeqüente promover diligência no sentido de localizar bens do executado passíveis
de penhora. Nesse sentido, inclusive, é a orientação do Eg. TRT da 24ª região (TRT/
24ª Região-AP-01462/1995-002-24-00-6-ap.1, REL. Juiz Abdalla Jallad).2. Intimese o exeqüente autor e a União Federal para indicarem meios para o prosseguimento
da execução, sob pena de arquivamento desses autos, independentemente de novo
despacho. Prazo: 30 dias.3. No silêncio, ao arquivo.
00119-2007-066-24-00-8 (B) Reclamante: Neuza de Almeida Trindade X
Reclamada: Only Service Tercerizados Ltda ME Tomar ciência da parte dispositiva
da r. decisão de f. 19/21, a seguir transcrita: “III - CONCLUSÃO - Ex positis, julgo
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Neusa de Almeida Trindade em
desfavor da empresa Only Service Teiceirizados Ltda/ME, para condená-la a proceder à
entrega do TRCT, no código 01, bem como ao pagamento das verbas reconhecidas nos
tópicos 3 a 5, tudo nos termos da fundamentação retro, parte integrante do presente
dispositivo. Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade judiciária, em face da
declaração de insuficiência econômica de f. 06. Sobre as verbas deferidas, cujos valores
serão apurados em regular liquidação de sentença, incidirão juros e correção monetária,
na forma da lei, observando, ainda, as Súmulas nº 200 e 381, do C. TST, quando
serão efetuados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis.Custas pela reclamada,
no importe de R$86,00, calculadas sobre R$4.300,00, valor provisoriamente arbitrado à
condenação. Intimem-se as partes. Nada mais.” (Folha(s): 19/21)
00003414/MS MARGARIDA DA ROCHA AIDAR
00039-2005-066-24-00-0 (B) Reclamante: Evandro dos Santos Lima X Reclamada:
Mecânica Lorenzi Ltda Vistos, etc.1. Homologo o acordo noticiado às fl. 214-215, para
que surta seus jurídicos e legais efeitos.2. Não sendo denunciado o inadimplemento até
5 (cinco) dias após o vencimento da última parcela do acordo, considerar-se-á que o
mesmo foi integralmente cumprido.3. Ressalta-se que, em se tratando de acordo em
execução, é cediço que não podem ser transacionados os créditos de terceiros, assim, as
custas e as contribuições ao INSS seguem nos valores dantes apurados (homologação
à fl. 202).4. Assim, comprove a ré, até 10 (dez) dias contados do vencimento da última
parcela (prevista para o dia 15.06.2008), o recolhimento das contribuições sociais e
custas devidamente atualizadas, sob pena de prosseguimento da execução.5. Esclareça
a ré, por outro lado, no prazo de 5 (cinco) dias, quem irá arcar com o valor devido
a título de imposto de renda. O silêncio será interpretado como reconhecimento de
responsabilidade pela satisfação do tributo.6. Intime-se o INSS.7. Cumprido o acordo, e
não havendo mais pendências, arquivem-se os autos (art. 794, II, do CPC c/c art. 769,
da CLT), independentemente de novo despacho.
00422-2005-066-24-00-9 (B) Reclamante: Idemir de Souza X Reclamada:
Amambai Indústria Alimentícia Ltda Vistos, etc.1. No que pertine à deprecata, apenas
acoste-a à contracapa do feito, eis que poderá ser reutilizada futuramente.2. Vista ao
exeqüente para manifestação sobre o bem nomeado à penhora pela Executada Garantia
Agropecuária Ltda. no MM. Juízo Deprecado de Amambai/MS (fl. 18-19, da CPE). Prazo:
48 horas.3. No silêncio, tendo em vista o caráter itinerante da CPE, encaminhe-se a
deprecata supra ao juízo competente (ARAPONGAS-PR) solicitando a penhora/avaliação
do bem imóvel ofertado para a garantia do Juízo, sem prejuízo do prosseguimento da
execução em desfavor da demais rés.
00425-2005-066-24-00-2 (B) Reclamante: Mauro da Silva Vieira X Reclamada:
Amambai Indústria Alimentícia Ltda Vistos, etc.1. Admito os embargos. Junte-se e
anote-se a procuração ora apresentada.2. Suspendo a execução.3. Intime-se o autor
para, e querendo, impugnar os embargos à execução, no prazo legal.
00651-2005-066-24-00-3 (B) Reclamante: Cristóvão Barbosa Vergini X Reclamada:
Amambai Indústria Alimentícia Ltda Vistos, etc.1. No que pertine à deprecata, apenas
acoste-a à contracapa do feito, eis que poderá ser reutilizada futuramente.2. Vista ao
exeqüente para manifestação sobre o bem nomeado à penhora pela Executada Garantia
Agropecuária Ltda. no MM. Juízo Deprecado de Amambai/MS (fl. 11-12, da CPE). Prazo:
48 horas.3. No silêncio, tendo em vista o caráter itinerante da CPE, encaminhe-se a
deprecata supra ao juízo competente (ARAPONGAS-PR) solicitando a penhora/avaliação
do bem imóvel ofertado para a garantia do Juízo, sem prejuízo do prosseguimento da
execução em desfavor da demais rés.
00653-2005-066-24-00-2 (B) Reclamante: Valentim Seládia Florenciano X
Reclamada: Amambai Indústria Alimentícia Ltda Vistos, etc.1. Inicialmente, as executadas
Garantia Agropecuária Ltda. e Fribai Frigorífico Vale do Amambai Ltda. apresentaram
exceção de pré-executividade, alegando que não tiveram a oportunidade de discutir,
previamente à citação, sua ilegitimidade; que gozam de benefício de ordem, podendo
indicar bens livres da devedora originária e que não é possível a penhora de numerário,
por não se tratar de execução definitiva.Requerem, assim, a declaração de nulidade da
citação e a concessão de prazo para contraditório no tocante à decisão que as considerou
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devedoras solidárias.Pleiteiam, ainda, a concessão de prazo para indicar bens livres das
devedoras originárias ou outros bens seus, móveis e imóveis, a fim de evitar o bloqueio
em conta corrente.É o breve relato.2. Inicialmente, ao contrário do asseverado pelas
excipientes, a exceção de pré-executividade somente é cabível na hipótese de flagrante
nulidade do título, ou seja, aquelas situações em que, para acolhê-la não é necessário
reflexão mais profunda.No mais dos casos, as impugnações oferecidas pelo devedor
devem ser precedidas da necessária garantia do juízo (art. 884, da CLT), o que não
ocorre in casu.Na hipótese em exame, os devedores excipientes não negaram o fato,
no qual se fundou a decisão que os considerou responsáveis solidários, ou seja, de
que fazem parte do mesmo grupo econômico que as devedoras originárias. Reputo,
portanto, válida a citação.Os fatos narrados pelos peticionários nem de longe justificam
o oferecimento de exceção de pré-executividade, já que não se tratam de devedores
subsidiários, mas solidários, não havendo se cogitar de benefício de ordem, e a execução
é definitiva e não provisória, inexistindo, pois, qualquer óbice à penhora de bens de sua
propriedade, inclusive de numerário, mormente em face do que preleciona o art. 655
do CPC.Saliente-se, ainda, que o contraditório e a ampla defesa dos executados estão
previstos para a fase dos embargos, após a garantia do Juízo, não havendo se cogitar de
necessidade de contraditório prévio à citação, até porque, como já ressaltamos, sequer
foi questionado, nas peças de exceção, a responsabilidade solidária das requerentes
por integrarem o mesmo grupo econômico das executadas originárias.Rejeito, pois, as
exceções apresentadas e indefiro os pedidos de prazo para nomeação de outros bens,
já que as empresas citadas têm o mesmo prazo de 48 horas para pagar ou indicar bens
à penhora, desde que observada a gradação legal.3. Quanto à pretendida exclusão das
empresas Fribai Frigorífico Vale do Amambai Ltda e Garantia Agropecuária Ltda do pólo
passivo da execução, sob a alegação de que a empresa Amambai Indústria Alimentícia
Ltda. teria condições de saldar o débito exeqüendo, não lhes assiste razão, porquanto foi
reconhecida sua responsabilidade solidária, e não, reitera-se, subsidiária, em relação à
devedora originária.4. À secretaria: Junte-se e anote-se. Após, intimem-se o exeqüente
e as excipientes desta decisão.5. Vista ao exeqüente também da nomeação de bens pelas
Rés Amambai Industria Alimentícia Ltda. e Garantia Agropecuária Ltda. Prazo: 48 horas.
Quanto aos demais pedidos das Rés Garantia e Amambai em sede de impugnações,
restam prejudicados, considerando o acima decidido e tendo em vista a decisão de
fl. 397-398.6. Junte-se e anote-se a procuração e o substabelecimento apresentados
pela Ré Amambai.7. Oficie-se ao MM. juízo deprecado de Amambai/MS solicitando o
sobrestamento da deprecata por 90 dias, considerando a nomeação de bens pelas Rés
Amambai e Garantia supra.
00688-2005-066-24-00-1(B)Reclamante: Adriana Sanches da Silva X Reclamada:
Amambai Indústria Alimentícia Ltda Vistos, etc.1. Intime-se o autor para se manifestar
sobre o bem ora nomeado à penhora pela Executada Garantia Agropecuária Ltda.
Prazo: 48 horas.2. No mais, mantenho o despacho de fl. 564-567 por seus próprios
fundamentos.
00065-2006-066-24-00-0 (B) Reclamante: Djalmar Schneider X Reclamada:
Sorgatto & Cia Ltda. DESPACHO ORDINATÓRIO(Portaria N.º 01-2006-GJ, VT e art. 93,
inciso XIV da CF/88).Intime-se o exeqüente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a
execução ou requerer o que entender de direito.(Folha(s): 241)
00354-2006-066-24-00-9 (B) Reclamante: Nilza Nair Garcia Vilar X Reclamada:
Bar e Lanchonete Route 66 Ltada - Me Vistos, etc.1) Indefiro o requerimento do
reclamante, porquanto pelo acordo homologado (fls. 28/29), com o recebimento das
parcelas pactuadas, o autor daria à empresa ré plena e geral quitação da extinta relação
de emprego, não tendo sido convencionada, naquele avença, qualquer obrigação em
relação ao FGTS, a não ser o pagamento de R$102,00 (cento e dois reais), como
parcela indenizatória, cujo valor já está incluído no das parcelas do acordo.2) Intimese o reclamado para comprovar o pagamento da 5ª parcela do acordo, vencida em
22/03/2007.
00080-2007-066-24-00-9 (B) Reclamante: João Alves de Oliveira Junior X
Reclamada: Triângulo Comercial de Gáz Ltda Vistos, etc.Intime-se o reclamante para,
em 5 (cinco) dias, retirar o TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho).
00008328/MS MARIUSA ROBERTO DA SILVA SACHELARIDE
00138-2004-066-24-00-1 (K) Requerente: Ricado Lopres X Requerido: Comercial
Perez Ltda. (na pessoa do sócio Valter Pires Cardoso) Vistos, etc. 1) Intime-se o
exequente para se manifestar, em 5 (cinco) dias, quanto ao pedido de redução do valor
da penhora mensal.
00022-2005-066-24-00-3 (B) Reclamante: Ceferino Gonzalez X Reclamada:
N. A. Baumer - ME DESPACHO ORDINATÓRIO(Portaria N.º 01-2006-GJ, VT e art. 93,
inciso XIV da CF/88).Intime-se o exeqüente para, em 10 (dez) dias, impulsionar a
execução ou requerer o que entender de direito, sob pena de remessa dos autos ao
arquivo provisório, onde aguardarão provocação do interessado, atentando-se ao prazo
da prescrição intercorrente de dois anos. (Folha(s): 82)
00595-2005-066-24-00-7(B) Reclamante: Joseane de Matos Lima X Reclamada:
Município de Ponta Porã Vistos, etc.1. Satisfeita a obrigação pela devedora (Guia de
fl. 153), libere-se ao Reclamante o valor de seu crédito por meio de Guia própria.2.
Cumprida a determinação supra e não havendo mais pendências, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe.3. Intimem-se.
00002185/MS MODESTO LUIZ ROJAS SOTO
00397-2005-066-24-00-3 (B) Reclamante: Roberto Luiz Monfort Tomar ciência
da parte dispositiva da r. decisão de f. 586/589, a seguir transcrita: “III - CONCLUSÃO
- Ex positis, conheço dos embargos à execução para, no mérito, rejeitá-los, tudo nos
termos da fundamentação retro, parte integrante do presente dispositivo. Intimem-se as
partes. Nada mais.” (Folha(s): 586/589)
00109-2006-066-24-00-1 (B) Reclamante: Zadir de Souza X Reclamada: Empresa
Jornalística Jornal da Praça Ltda. DESPACHO ORDINATÓRIO(PORTARIA N.º 01-2006/GJ,
VT E art. 93, inciso XIV,da CF/88) Intime-se a Executada para, no prazo de 5 (cinco)
dias, manifestar-se sobre a petição de fl. 418-419 do Exeqüente autor.
00147-2006-066-24-00-4 (B) Reclamante: Djalma Delmondes X Reclamada:
Empresa Jornalística Jornal da Praça Ltda. DESPACHO ORDINATÓRIO(Portaria N.º 012006-GJ, VT e art. 93, inciso XIV da CF/88).Intime-se a reclamada para, no prazo de
cinco dias, proceder às anotações na CTPS obreira.
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
fl. 153), libere-se ao Reclamante o valor de seu crédito por meio de Guia própria.2.
Cumprida a determinação supra e não havendo mais pendências, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe.3. Intimem-se.
00008370/MS REGIANE CRISTINA DA FONSECA
00291-2006-066-24-00-0 (B) Reclamante: Maria Izabel Lopes Ferreira X
Reclamada: Ronaldo Pereira da Silva Vistos, etc.1. Intime-se o reclamado para comprovar
o pagamento da 7ª parcela vencida da avença, sob pena de execução das quatro últimas
parcelas não pagas mais cláusula penal de 50% (cinqüenta por cento), e consectários.
Prazo: 48 horas.2. No silêncio, não havendo nos autos comprovação de pagamento da 7ª
parcela, apurem-se o quantum debeatur, acrescendo-se à conta a multa de 50% sobre
o saldo devedor por atraso na 7ª, 8ª, e 9ª e 10ª parcelas, conforme pactuado. 3. Mais,
inclua-se na conta os valores devidos ao INSS, bem como as custas. Após conclusos.4.
Intimem-se.
00007402/MS RENATA BARBOSA LACERDA OLIVA
00072-2007-066-24-00-2 (B) Reclamante: Elizabeth Cabreira Duarte X
Reclamada: Estado de Mato Grosso do Sul Tomar ciência da parte dispositiva da r.
decisão de f. 1003/1011, a seguir transcrita: “III - CONCLUSÃO - Ex positis, rejeito as
preliminares argüidas, pronuncio a prescrição, observando os parâmetros estabelecidos
no tópico 4, e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por Elizabeth Cabreira
Duarte, Eneida de Almeida Moreira, Enir Alexandre, Érika Tavares da Silva, Estelamaris
Torgeski, Esther Tavares da Silva, Eva Alves Peixoto, Evaldo Rodrigo Weckerlin, Evanete
Aparecida Vargas dos Santos e Faiçal Charif Hassan em desfavor do Estado de Mato
Grosso do Sul, para condená-lo a depositar, em conta vinculada, o equivalente ao
FGTS devido, propiciando a imediata liberação àqueles cujos contratos já tenham
sido extintos, tudo nos termos da fundamentação retro, parte integrante do presente
dispositivo. Concedo aos reclamantes os benefícios da gratuidade judiciária, em face
das declarações de insuficiência econômica juntadas. Sobre o equivalente aos depósitos
de FGTS, incidirão juros e correção monetária, na forma da lei, observando, ainda, as
Súmulas nº 200 e 381, do C. TST, quando serão efetuados os descontos previdenciários
e fiscais cabíveis. Expeçam-se ofícios ao Ministério Público do Trabalho, ao Ministério
Público Estadual e ao Tribunal de Contas, encaminhando-lhes cópia desta sentença
para a adoção das providências que reputarem pertinentes. Custas pelo reclamado, no
importe de R$240,00, calculadas sobre R$12.000,00, valor provisoriamente arbitrado
à condenação, das quais é isento, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Decisão sujeita
ao duplo grau de jurisdição (Decreto-lei nº 779/69). Intimem-se as partes. Nada mais.”
(Folha(s): 1003/1011)
00025642/PR RITA DE CÁSSIA TIOSSI RETT
00653-2005-066-24-00-2 (B) Reclamante: Valentim Seládia Florenciano X
Reclamada: Amambai Indústria Alimentícia Ltda Vistos, etc.1. Inicialmente, as executadas
Garantia Agropecuária Ltda. e Fribai Frigorífico Vale do Amambai Ltda. apresentaram
exceção de pré-executividade, alegando que não tiveram a oportunidade de discutir,
previamente à citação, sua ilegitimidade; que gozam de benefício de ordem, podendo
indicar bens livres da devedora originária e que não é possível a penhora de numerário,
por não se tratar de execução definitiva.Requerem, assim, a declaração de nulidade da
citação e a concessão de prazo para contraditório no tocante à decisão que as considerou
devedoras solidárias.Pleiteiam, ainda, a concessão de prazo para indicar bens livres das
devedoras originárias ou outros bens seus, móveis e imóveis, a fim de evitar o bloqueio
em conta corrente.É o breve relato.2. Inicialmente, ao contrário do asseverado pelas
excipientes, a exceção de pré-executividade somente é cabível na hipótese de flagrante
nulidade do título, ou seja, aquelas situações em que, para acolhê-la não é necessário
reflexão mais profunda.No mais dos casos, as impugnações oferecidas pelo devedor
devem ser precedidas da necessária garantia do juízo (art. 884, da CLT), o que não
ocorre in casu.Na hipótese em exame, os devedores excipientes não negaram o fato,
no qual se fundou a decisão que os considerou responsáveis solidários, ou seja, de
que fazem parte do mesmo grupo econômico que as devedoras originárias. Reputo,
portanto, válida a citação.Os fatos narrados pelos peticionários nem de longe justificam
o oferecimento de exceção de pré-executividade, já que não se tratam de devedores
subsidiários, mas solidários, não havendo se cogitar de benefício de ordem, e a execução
é definitiva e não provisória, inexistindo, pois, qualquer óbice à penhora de bens de sua
propriedade, inclusive de numerário, mormente em face do que preleciona o art. 655
do CPC.Saliente-se, ainda, que o contraditório e a ampla defesa dos executados estão
previstos para a fase dos embargos, após a garantia do Juízo, não havendo se cogitar de
necessidade de contraditório prévio à citação, até porque, como já ressaltamos, sequer
foi questionado, nas peças de exceção, a responsabilidade solidária das requerentes
por integrarem o mesmo grupo econômico das executadas originárias.Rejeito, pois, as
exceções apresentadas e indefiro os pedidos de prazo para nomeação de outros bens,
já que as empresas citadas têm o mesmo prazo de 48 horas para pagar ou indicar bens
à penhora, desde que observada a gradação legal.3. Quanto à pretendida exclusão das
empresas Fribai Frigorífico Vale do Amambai Ltda e Garantia Agropecuária Ltda do pólo
passivo da execução, sob a alegação de que a empresa Amambai Indústria Alimentícia
Ltda. teria condições de saldar o débito exeqüendo, não lhes assiste razão, porquanto foi
reconhecida sua responsabilidade solidária, e não, reitera-se, subsidiária, em relação à
devedora originária.4. À secretaria: Junte-se e anote-se. Após, intimem-se o exeqüente
e as excipientes desta decisão.5. Vista ao exeqüente também da nomeação de bens pelas
Rés Amambai Industria Alimentícia Ltda. e Garantia Agropecuária Ltda. Prazo: 48 horas.
Quanto aos demais pedidos das Rés Garantia e Amambai em sede de impugnações,
restam prejudicados, considerando o acima decidido e tendo em vista a decisão de
fl. 397-398.6. Junte-se e anote-se a procuração e o substabelecimento apresentados
pela Ré Amambai.7. Oficie-se ao MM. juízo deprecado de Amambai/MS solicitando o
sobrestamento da deprecata por 90 dias, considerando a nomeação de bens pelas Rés
Amambai e Garantia supra.
00022219/PR WAGNER HOMERO DE ALMEIDA SANTOS
00550-2005-066-24-00-2(B) Reclamante: Rubens de Oliveira Centurion X
Reclamada: Amambai Indústria Alimentícia Ltda Vistos, etc.1. Converto em penhora o
valor de R$18.499,45 suficiente à garantia da execução quanto aos débitos das Rés SS.
e Margen.2. Intimem-se as executadas interessadas da penhora realizada, na pessoa
de seus procuradores ou, na falta desses, pelo correio, nos termos do art. 475-J, §
1º, do CPC, de aplicação subsidiária. Prazo: 5 (cinco) dias.3. Oficiem-se ao MM. Juízos
Deprecados de Arapongas/PR e Paranaíba/MS solicitando o sobrestamento das CPE’s por
90 dias.
00282-2005-066-24-00-9 (B) Reclamante: Andréa Regina Carvalho e César X
Reclamada: Município de Ponta Porã Vistos, etc.1. Satisfeita a obrigação pela devedora
(Guia de fl. 161), libere-se ao Reclamante o valor de seu crédito por meio de Guia
própria.2. Cumprida a determinação supra e não havendo mais pendências, arquivem-se
os autos com as cautelas de praxe.3. Intimem-se.
00574-2005-066-24-00-1(B) Reclamante: Josélio Pereira da Silva X Reclamada:
Amambai Indústria Alimentícia Ltda Vistos, etc.1. Tendo em vista a certidão acima e
em atenção à gradação legal (CPC, art. 655 c/c CLT, art. 769), indefiro a nomeação do
bem ofertado pela Ré SS Administradora de Frigoríficos Ltda. 2. Converto em penhora o
valor de R$1.706,33 suficiente à garantia da execução quanto aos débitos das Rés SS.
e Margen.3. Intimem-se as executadas interessadas da penhora realizada, na pessoa de
seus procuradores ou, na falta desses, pelo correio, nos termos do art. 475-J, § 1º, do
CPC, de aplicação subsidiária. Prazo: 5 (cinco) dias.
00595-2005-066-24-00-7(B) Reclamante: Joseane de Matos Lima X Reclamada:
Município de Ponta Porã Vistos, etc.1. Satisfeita a obrigação pela devedora (Guia de
00653-2005-066-24-00-2(B) Reclamante: Valentim Seládia Florenciano X
Reclamada: Amambai Indústria Alimentícia Ltda Vistos, etc.1. Inicialmente, as executadas
00008734/MS PAULA ALEXSANDRA CONSALTER ALMEIDA
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Garantia Agropecuária Ltda. e Fribai Frigorífico Vale do Amambai Ltda. apresentaram
exceção de pré-executividade, alegando que não tiveram a oportunidade de discutir,
previamente à citação, sua ilegitimidade; que gozam de benefício de ordem, podendo
indicar bens livres da devedora originária e que não é possível a penhora de numerário,
por não se tratar de execução definitiva.Requerem, assim, a declaração de nulidade da
citação e a concessão de prazo para contraditório no tocante à decisão que as considerou
devedoras solidárias.Pleiteiam, ainda, a concessão de prazo para indicar bens livres das
devedoras originárias ou outros bens seus, móveis e imóveis, a fim de evitar o bloqueio
em conta corrente.É o breve relato.2. Inicialmente, ao contrário do asseverado pelas
excipientes, a exceção de pré-executividade somente é cabível na hipótese de flagrante
nulidade do título, ou seja, aquelas situações em que, para acolhê-la não é necessário
reflexão mais profunda.No mais dos casos, as impugnações oferecidas pelo devedor
devem ser precedidas da necessária garantia do juízo (art. 884, da CLT), o que não
ocorre in casu.Na hipótese em exame, os devedores excipientes não negaram o fato,
no qual se fundou a decisão que os considerou responsáveis solidários, ou seja, de
que fazem parte do mesmo grupo econômico que as devedoras originárias. Reputo,
portanto, válida a citação.Os fatos narrados pelos peticionários nem de longe justificam
o oferecimento de exceção de pré-executividade, já que não se tratam de devedores
subsidiários, mas solidários, não havendo se cogitar de benefício de ordem, e a execução
é definitiva e não provisória, inexistindo, pois, qualquer óbice à penhora de bens de sua
propriedade, inclusive de numerário, mormente em face do que preleciona o art. 655
do CPC.Saliente-se, ainda, que o contraditório e a ampla defesa dos executados estão
previstos para a fase dos embargos, após a garantia do Juízo, não havendo se cogitar de
necessidade de contraditório prévio à citação, até porque, como já ressaltamos, sequer
foi questionado, nas peças de exceção, a responsabilidade solidária das requerentes
por integrarem o mesmo grupo econômico das executadas originárias.Rejeito, pois, as
exceções apresentadas e indefiro os pedidos de prazo para nomeação de outros bens,
já que as empresas citadas têm o mesmo prazo de 48 horas para pagar ou indicar bens
à penhora, desde que observada a gradação legal.3. Quanto à pretendida exclusão das
empresas Fribai Frigorífico Vale do Amambai Ltda e Garantia Agropecuária Ltda do pólo
passivo da execução, sob a alegação de que a empresa Amambai Indústria Alimentícia
Ltda. teria condições de saldar o débito exeqüendo, não lhes assiste razão, porquanto foi
reconhecida sua responsabilidade solidária, e não, reitera-se, subsidiária, em relação à
devedora originária.4. À secretaria: Junte-se e anote-se. Após, intimem-se o exeqüente
e as excipientes desta decisão.5. Vista ao exeqüente também da nomeação de bens pelas
Rés Amambai Industria Alimentícia Ltda. e Garantia Agropecuária Ltda. Prazo: 48 horas.
Quanto aos demais pedidos das Rés Garantia e Amambai em sede de impugnações,
restam prejudicados, considerando o acima decidido e tendo em vista a decisão de
fl. 397-398.6. Junte-se e anote-se a procuração e o substabelecimento apresentados
pela Ré Amambai.7. Oficie-se ao MM. juízo deprecado de Amambai/MS solicitando o
sobrestamento da deprecata por 90 dias, considerando a nomeação de bens pelas Rés
Amambai e Garantia supra.
Vara do Trabalho de Rio Brilhante
00006023/MS ADRIANA DA MOTTA
00233-2007-091-24-00-8 (M) Autor: Irio Porazzi X Réu: Sector Serviços Ltda Epp
Dê-se ciência às partes de que os autos 014.03.001686-3, que tramitavam na 1ª Vara
Cível de Maracaju, foram encaminhados para a Vara do Trabalho de Rio Brilhante para
prosseguimento da demanda e aqui redistribuído sob o número 00233/2007-091-24-008. Considerando que o presente processo se encontra aguardando o julgamento, por ora,
inclua-se o feito na pauta de audiência do dia 06/06/2007, às 13:10 horas e intimem-se
as partes, solicitando o comparecimento para fins de conciliação. Não comparecendo, e
estando os autos com todos os elementos de convencimento do Juízo, nesta mesma data
será encerrada a instrução e o feito irá para julgamento. (Folha(s): 190)
00008127/MS BEATRIZ V. MARQUES SALVADOR
00585-2006-091-24-00-2 (B) Reclamante: Francisco Firmino X Reclamada: Vilas
Boas & Scudeletti Transportes Ltda Me Tomar ciência do teor da decisão de f. 51/58:
“ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, a
VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE, julga PROCEDENTE EM PARTE a presente ação
de FRANCISCO FIRMINO, frente a VILAS BOAS & SCUDELETTI LTDA. - ME e TAVARES
DE MELO AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A para, na forma da fundamentação, condenar as
reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária em: VILAS BOAS & SCUDELETTI
TRANSPORTES LTDA. em: a) 20 dias do salário de agosto de 2006. b) 50% sobre o
salário de agosto de 2006 (art. 467/CLT); VILAS BOAS & SCUDELETTI TRANSPORTES
LTDA. E TAVARES DE MELO AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A, esta última de forma subsidiária em:
a) Salários de julho, 10 dias de agosto e 25 dias de setembro (salário base); b) 06/12
de férias proporcionais; c) 06/12 de 13º salário proporcional; d) 50% sobre os salários
condenados (observando-se que a segunda reclamada responde subsidiariamente apenas
sobre 10 dias de agosto/06), 13º salário proporcional, férias proporcionais com o terço;
e) FGTS de todo o contrato de trabalho mais a incidência sobre as verbas condenadas a
título de salários atrasados e 13º salário proporcional; f) Multa de 40% sobre o total do
FGTS atualizado; g) 50% sobre os salários condenados, 13º salário proporcional e férias
proporcionais mais o terço. Juros e correção, bem assim contribuições previdenciária e
fiscal, na forma da lei, observado o contido na fundamentação. São indenizatórios para
efeitos previdenciários: férias proporcionais indenizadas; FGTS com 40%; aplicação do
artigo 467 da CLT. As demais verbas são salariais. Custas a cargo das reclamadas,
calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$5.000,00, no importe de
R$100,00. INTIMEM-SE, sendo a primeira reclamada por edital. Nada mais. IVETE BUENO
FERRAZ Juíza do Trabalho”. (Folha(s): 51/58)
00144-2007-091-24-00-1 (B)
Reclamante: Pompilio Garcia de Matos X
Reclamada: Vilas Boas & Scudeletti Transportes Ltda Me Tomar ciência do teor da
decisão de f. 29/32: “ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta
e o direito aplicável, a VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE, julga PROCEDENTE
EM PARTE a presente ação de POMPILIO GARCIA DE MATOS, frente a VILAS BOAS
& SCUDELETTI LTDA. - ME para, na forma da fundamentação, observada a dedução
autorizada pelo valor do acordo celebrado com Tavares de Melo Açúcar e Álcool S/A, se
condenar a reclamada Vilas Boas & Scudeletti Transportes Ltda., em: 1. aviso prévio
(R$1.100,00); 2. 90 dias de salários (R$3.300,00); 3. férias proporcionais mais o
terço constitucional (R$977,78); 4. 13o salário proporcional (R$733,33); 5. multa do
artigo 477 da CLT (R$1.100,00); 6. FGTS mais 40% (R$1.014,35). Juros e correção,
bem assim contribuições previdenciária e fiscal, na forma da lei, observado o contido na
fundamentação. São indenizatórias para efeitos previdenciários as parcelas condenadas
a título de aviso prévio; férias proporcionais mais o terço, multa do artigo 477 da CLT,
FGTS com 40% são indenizatórias. O seguro-desemprego é benefício social conversível
em indenização. As demais verbas são salariais. Custas a cargo da primeira reclamada
(Vilas Boas & Scudeletti Transportes Ltda.), calculadas sobre o valor da condenação,
ora arbitrado em R$3.500,00, no importe de R$70,00. Após o trânsito em julgado,
expeça-se cópia da decisão destinada ao recebimento do seguro-desemprego, conforme
item próprio, intimando o reclamante para retirá-la. Ato seguinte, o valor do crédito do
autor deverá ser atualizado, porquanto já é líquido, iniciando-se a execução, desde já
autorizada para a hipótese. INTIMEM-SE, sendo a primeira reclamada por edital. Nada
mais. IVETE BUENO FERRAZ Juíza do Trabalho”. (Folha(s): 29/32)
00005183/MS EURÊNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
00516-2006-091-24-00-9 (B) Reclamante: Eleda Maria Morosini X Reclamada:
Gran Sapore BR Brasil S/A Dê-se vista às partes acerca do laudo pericial ora apresentado,
pelo prazo sucessivo de 5 dias, a começar pela reclamante. Inclua-se o feito na pauta
de encerramento de instrução do dia 14/06/2007, às 13:25 horas, dispensado o
comparecimento das partes. (Folha(s): 401)
00003556/MS FLÁVIO JACÓ CHEKERDEMIAN
00525-2006-091-24-00-0 (B)
Reclamante: Renato dos Santos Moraes X
Reclamada: Vilas Boas & Scudeletti Ltda - ME Em observância ao princípio do contraditório
e ampla defesa, por ora, reconsidero o despacho de f. 113. Intimem-se as reclamadas
para se manifestar acerca do pedido de desistência do adicional de insalubridade/
periculosidade, prazo de 48 horas. O silêncio, presumir-se-á a concordância. Aguarde-se
a audiência de encerramento de instrução já designada par ao dia 31/05/2007, ficando
as partes e patronos dispensados do comparecimento. (Folha(s): 114)
00525-2006-091-24-00-0 (B)
Reclamante: Renato dos Santos Moraes X
Reclamada: Vilas Boas & Scudeletti Ltda - ME Diante da manifestação do reclamante,
homologa-se a desistência do pedido de adicional de insalubridade e de periculosidade.
Antecipe-se a audiência de encerramento de instrução para o dia 31/05/2007, às 13:00
horas, dispensado o comparecimento das partes. Dê-se ciência. (Folha(s): 113)
00537-2006-091-24-00-4 (B) Reclamante: Delson Oliveira X Reclamada: Vilas
Boas & Scudeletti Ltda - ME Em observância ao princípio do contraditório e ampla
defesa, por ora, reconsidero o despacho de f. 118. Intimem-se as reclamadas para se
manifestar acerca do pedido de desistência do adicional de insalubridade/periculosidade,
prazo de 48 horas. O silêncio, presumir-se-á a concordância. Aguarde-se a audiência de
encerramento de instrução designada para o dia 31/05/2007, às 13:02 horas, ficando as
partes e patronos dispensados do comparecimento. (Folha(s): 119)
00538-2006-091-24-00-9 (B) Reclamante: Inácio Conceição da Silva X Reclamada:
Vilas Boas & Scudeletti Ltda - ME Em observância ao princípio do contraditório e ampla
defesa, por ora, reconsidero o despacho de f. 116. Intimem-se as reclamadas para se
manifestar acerca do pedido de desistência do adicional de insalubridade/periculosidade,
prazo de 48 horas. O silêncio, presumir-se-á a concordância. Aguarde-se a audiência de
encerramento de instrução designada para o dia 31/05/2007, às 12:56 horas, ficando as
partes e patronos dispensados do comparecimento. (Folha(s): 117)
00575-2006-091-24-00-7 (B) Reclamante: Gilmar Reginato X Reclamada: Vilas
Boas & Scudeletti Transportes - Me Em observância ao princípio do contraditório e ampla
defesa, por ora, reconsidero o despacho de f. 113. Intimem-se as reclamadas para se
manifestar acerca do pedido de desistência do adicional de insalubridade/periculosidade,
prazo de 48 horas. O silêncio, presumir-se-á a concordância. Aguarde-se a audiência de
encerramento de instrução designada para o dia 31/05/2007, às 13:04 horas, ficando as
partes e patronos dispensados do comparecimento. (Folha(s): 113)
00576-2006-091-24-00-1 (B) Reclamante: Osiel Carlos Sanches X Reclamada:
Vilas Boas & Scudeletti Transportes - Me Em observância ao princípio do contraditório
e ampla defesa, por ora, reconsidero o despacho de f. 113. Intimem-se as reclamadas
para se manifestar acerca do pedido de desistência do adicional de insalubridade/
periculosidade, prazo de 48 horas. O silêncio, presumir-se-á a concordância. Aguardese a audiência de encerramento de instrução designada para o dia 31/05/2007, às 13:06
horas, ficando as partes e patronos dispensados do comparecimento. (Folha(s): 114)
00585-2006-091-24-00-2 (B) Reclamante: Francisco Firmino X Reclamada: Vilas
Boas & Scudeletti Transportes Ltda Me Tomar ciência do teor da decisão de f. 51/58:
“ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, a
VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE, julga PROCEDENTE EM PARTE a presente ação
de FRANCISCO FIRMINO, frente a VILAS BOAS & SCUDELETTI LTDA. - ME e TAVARES
DE MELO AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A para, na forma da fundamentação, condenar as
reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária em: VILAS BOAS & SCUDELETTI
TRANSPORTES LTDA. em: a) 20 dias do salário de agosto de 2006. b) 50% sobre o
salário de agosto de 2006 (art. 467/CLT); VILAS BOAS & SCUDELETTI TRANSPORTES
LTDA. E TAVARES DE MELO AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A, esta última de forma subsidiária em:
a) Salários de julho, 10 dias de agosto e 25 dias de setembro (salário base); b) 06/12
de férias proporcionais; c) 06/12 de 13º salário proporcional; d) 50% sobre os salários
condenados (observando-se que a segunda reclamada responde subsidiariamente apenas
sobre 10 dias de agosto/06), 13º salário proporcional, férias proporcionais com o terço;
e) FGTS de todo o contrato de trabalho mais a incidência sobre as verbas condenadas a
título de salários atrasados e 13º salário proporcional; f) Multa de 40% sobre o total do
FGTS atualizado; g) 50% sobre os salários condenados, 13º salário proporcional e férias
proporcionais mais o terço. Juros e correção, bem assim contribuições previdenciária e
fiscal, na forma da lei, observado o contido na fundamentação. São indenizatórios para
efeitos previdenciários: férias proporcionais indenizadas; FGTS com 40%; aplicação do
artigo 467 da CLT. As demais verbas são salariais. Custas a cargo das reclamadas,
calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$5.000,00, no importe de
R$100,00. INTIMEM-SE, sendo a primeira reclamada por edital. Nada mais. IVETE BUENO
FERRAZ Juíza do Trabalho”. (Folha(s): 51/58)
00011-2007-091-24-00-5 (B) Reclamante: Simeão Francisco de Lima X Reclamada:
Vilas Boas & Scudeletti Transportes Ltda Me Em observância ao princípio do contraditório
e ampla defesa, por ora, reconsidero o despacho de f. 81. Intimem-se as reclamadas
para se manifestar acerca do pedido de desistência do adicional de insalubridade/
periculosidade, prazo de 48 horas. O silêncio, presumir-se-á a concordância. Aguardese a audiência de encerramento de instrução designada para o dia 31/05/2007, às 13:08
horas, ficando as partes e patronos dispensados do comparecimento. (Folha(s): 82)
00013-2007-091-24-00-4 (B) Reclamante: Jorge Gonçalves Siqueira X Reclamada:
Vilas Boas & Scudeletti Transportes Ltda Me Em observância ao princípio do contraditório
e ampla defesa, por ora, reconsidero o despacho de f. 74. Intimem-se as reclamadas
para se manifestar acerca do pedido de desistência do adicional de insalubridade/
periculosidade, prazo de 48 horas. O silêncio, presumir-se-á a concordância. Aguarde-se
a audiência de encerramento de instrução designada para o dia 31/05/2007, às 12: 58
horas, ficando as partes e patronos dispensados do comparecimento. (Folha(s): 75)
00005288/MS IACITA TEREZINHA R. DE AZAMOR PIONTI
00375-2006-091-24-00-4 (B)
Reclamante: Damiana Dulsinéia Fonseca X
Reclamada: Armandio Guerra - Me (Casa de Sucos Natureza) Diante da certidão supra,
por ora, aguarde-se a resposta nos autos 546/2006, no que diz respeito aos ofícios
encaminhados à JUCEMS e à Prefeitura de Nova Alvorada do Sul, oportunidade em que
todos os processos virão conclusos para apreciação em conjunto. I-se. (Folha(s): 99)
00376-2006-091-24-00-9 (B) Reclamante: Maria Adriana de Souza X Reclamada:
Armandio Guerra -Me (Casa de Sucos e Churrascaria Natureza) Diante da certidão
supra, por ora, aguarde-se a resposta nos autos 546/2006, no que diz respeito aos
ofícios encaminhados à JUCEMS e à Prefeitura de Nova Alvorada do Sul, oportunidade em
que todos os processos virão conclusos para apreciação em conjunto. I-se. (Folha(s):
100)
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25 DE MAIO DE 2007
00596-2006-091-24-00-2 (B) Reclamante: Fábio Dias Macedo X Reclamada:
Vilas Boas & Scudeletti Transportes Ltda Me Tomar ciência do teor da decisão de f. 53/54:
“ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, a
VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE, conhecendo, por preenchidos os requisitos
de admissibilidade, ACOLHE os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS do reclamante
para fazer constar na r. sentença de fls. 38/42 a condenação da primeira reclamada,
Vilas Boas & Scudeletti Transportes Ltda., no pagamento do valor correspondente à
cesta básica nos meses de agosto, setembro e 24 dias de outubro de 2006. INTIMEMSE, sendo a primeira reclamada, por edital. Nada mais. IVETE BUENO FERRAZ Juíza do
Trabalho”. (Folha(s): 53/54)
00003346/MS JOÃO TIAGO DA MAIA
00013-2005-091-24-00-2 (B) Reclamante: CILSON LUIZ ALVES X Reclamada:
NEIVA NICOLAU - ME 1. Intime-se a executada para retirar a guia de liberação do saldo
remanescente. 2. Após, arquivem-se os autos independentemente da retirada do auto
de arrematação pelo exeqüente. (Folha(s): 169)
00007352/MS JORGE DA SILVA MEIRA
00013-2005-091-24-00-2 (B) Reclamante: CILSON LUIZ ALVES X Reclamada:
NEIVA NICOLAU - ME 1. Intime-se a executada para retirar a guia de liberação do saldo
remanescente. 2. Após, arquivem-se os autos independentemente da retirada do auto
de arrematação pelo exeqüente. (Folha(s): 169)
0005263B/MS JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA
00516-2006-091-24-00-9 (B) Reclamante: Eleda Maria Morosini X Reclamada:
Gran Sapore BR Brasil S/A Dê-se vista às partes acerca do laudo pericial ora apresentado,
pelo prazo sucessivo de 5 dias, a começar pela reclamante. Inclua-se o feito na pauta
de encerramento de instrução do dia 14/06/2007, às 13:25 horas, dispensado o
comparecimento das partes. (Folha(s): 401)
00005886/MS JOSE CARLOS ROCHA DA SILVA
00089-2005-091-24-00-8 (B) Reclamante: Eva Vilma da Silva X Reclamada:
Ismael Simão Meirelles - EPP Defiro a expedição de outro alvará judicial em nome do
patrono signatário da petição de f. 191. Intime-se para vir retirá-lo, condicionada a
entrega com a devolução do alvará judicial n. 17/2007. (Folha(s): 192)
0008372A/MS JOSÉ GARCIA BERGUETE
00435-2006-091-24-00-9 (B) Reclamante: Maria da Conceição Dimiciano X
Reclamada: Associação Comunitária Rádio Educativa Alvorada Fm 1. Homologo os cálculos
de f. 65/82, com valores atualizados até 31/05/2007. 2. Fixo o débito da reclamada no
importe de R$9.780,01, sendo: R$7.333,21 - crédito líquido do(a) reclamante; R$316,95
- INSS cota reclamante, descontada de seu crédito; R$1.056,48 - INSS cota patronal;
R$860,60 - imposto de renda - já descontado do crédito do reclamante; R$212,77 Custas/Contadoria. 3. Intime-se a reclamante para apresentar sua CTPS, para fins de
anotação. Prazo de 10 dias. 4. Intime-se o INSS para se manifestar sobre os cálculos ora
homologados. Prazo de 10 dias. 5. Execute-se. 6. Quanto ao recurso ordinário interposto
pelo INSS, para não prejudicar a execução do crédito da reclamante, será formado autos
suplementares. 7. Em razão disso, reserve-o na contracapa e intime-se o recorrente, por
meio da Procuradoria Geral Federal, para apresentar as peças necessárias para formação
de autos suplementares, no prazo de 10 dias. (Folha(s): 83)
00436-2006-091-24-00-3 (B) Reclamante: Luciano Dimiciano Porto X Reclamada:
Associação Comunitária Rádio Educativa Alvorada Fm 1. Homologo os cálculos de
f. 74/88, com valores atualizados até 31/05/2007. 2. Fixo o débito da reclamada no
importe de R$6.462,00, sendo: R$5.898,52 - crédito líquido do reclamante; R$59,71
- INSS cota reclamante, descontada de seu crédito; R$199,03 - INSS cota patronal;
R$151,99 - imposto de renda - já descontado do crédito do reclamante; R$152,75 Custas/Contadoria. 3. Intime-se o reclamante para apresentar sua CTPS, para fins de
anotação. Prazo de 10 dias. 4. Intime-se o INSS para se manifestar sobre os cálculos ora
homologados. Prazo de 10 dias. 5. Execute-se. 6. Quanto ao recurso ordinário interposto
pelo INSS, para não prejudicar a execução do crédito do reclamante, será formado autos
suplementares. 7. Em razão disso, reserve-o na contracapa e intime-se o recorrente, por
meio da Procuradoria Geral Federal, para apresentar as peças necessárias para formação
de autos suplementares, no prazo de 10 dias. (Folha(s): 89)
00005648/MS JOSE LUIZ RICHETTI
00164-2005-091-24-00-0 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura
- C N A X Réu: Benedito Queiroz de Souza Conforme decisão de f. 71/72, recebo o
presente processo na fase de conhecimento. Inclua-se o feito na pauta do dia 14/06/2007
às 13:10h. Intimem-se as partes por seus procuradores, para os fins do art. 884 da CLT.
(Folha(s): 73)
0005648B/MS JOSÉ LUIZ RICHETTI
00148-2006-091-24-00-9 (H) Reclamante: Confederação Nacional da Agricultura
- CNA X Reclamada: Pedro Augusto Donida Intime-se o requerente para apresentar a
atualização dos cálculos e informar o atual endereço do requerido no prazo de 30 dias.
No silêncio, arquivem-se os autos. (Folha(s): 85)
00128-2007-091-24-00-9 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura
- CNA X Réu: Mercedez Arenas Garcia Defiro o requerimento da acionante. Notifiquese a acionada pela via editalícia para comparecer à audiência designada para o dia
06/06/2007, às 13:00 horas, para apresentar defesa, sob as penas do artigo 844 da CLT.
Intime-se a acionante. (Folha(s): 169)
00009453/MS MÁRCIO JOSÉ LOPES DE SOUZA
00369-2006-091-24-00-7 (B) Reclamante: Joel Santos Torres X Reclamada: Luci
Terezinha O. T. de Castro -ME Diante da certidão de f. 228, nomeio compulsoriamente
o atual proprietário dos imóveis, Sr. José Bandeira de Castro, fiel depositário dos bens
penhorados. Proceda à lavratura de auto de depósito e intime-se a reclamada e o fiel
depositário. Na oportunidade, esclareça à reclamada que, independentemente dos imóveis
estar penhorados a favor do Banco do Brasil, o crédito trabalhista tem preferência sobre
outros créditos, permitindo assim a penhora por este Juízo. I-se. (Folha(s): 229)
00233-2007-091-24-00-8 (M) Autor: Irio Porazzi X Réu: Sector Serviços Ltda Epp
Dê-se ciência às partes de que os autos 014.03.001686-3, que tramitavam na 1ª Vara
Cível de Maracaju, foram encaminhados para a Vara do Trabalho de Rio Brilhante para
prosseguimento da demanda e aqui redistribuído sob o número 00233/2007-091-24-008. Considerando que o presente processo se encontra aguardando o julgamento, por ora,
inclua-se o feito na pauta de audiência do dia 06/06/2007, às 13:10 horas e intimem-se
as partes, solicitando o comparecimento para fins de conciliação. Não comparecendo, e
estando os autos com todos os elementos de convencimento do Juízo, nesta mesma data
será encerrada a instrução e o feito irá para julgamento. (Folha(s): 190)
00007739/MS MARIA DO CARMO JUNQUEIRA LIMA
00003-2007-091-24-00-9 (B) Reclamante: José Vilson de Souza Feliciano X
Reclamada: Romualdo Romeiro Sanches 1. Homologo os cálculos de f. 47/67, com valores
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
atualizados até 31/05/2007. 2. Fixo o débito da reclamada no importe de R$35.139,86,
sendo: R$23.450,96 - crédito líquido do reclamante; R$565,70 - INSS cota reclamante,
descontada de seu crédito; R$141,14 - INSS cota patronal; R$7.338,43 - INSS vínculo
- ônus recdo; R$2.968,99 - imposto de renda - já descontado do crédito do reclamante;
R$674,64 - Custas/Contadoria. 3. Intime-se o reclamante para apresentar sua CTPS,
para fins de anotação. Prazo de 10 dias. 4. Intime-se o INSS para se manifestar sobre
os cálculos ora homologados. Prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. 5. Execute-se.
(Folha(s): 68)
00006843/MS NELY RATIER PLACENCIA
00369-2006-091-24-00-7 (B) Reclamante: Joel Santos Torres X Reclamada: Luci
Terezinha O. T. de Castro -ME Diante da certidão de f. 228, nomeio compulsoriamente
o atual proprietário dos imóveis, Sr. José Bandeira de Castro, fiel depositário dos bens
penhorados. Proceda à lavratura de auto de depósito e intime-se a reclamada e o fiel
depositário. Na oportunidade, esclareça à reclamada que, independentemente dos imóveis
estar penhorados a favor do Banco do Brasil, o crédito trabalhista tem preferência sobre
outros créditos, permitindo assim a penhora por este Juízo. I-se. (Folha(s): 229)
00005936/MS OG KUBE JÚNIOR
00525-2006-091-24-00-0 (B)
Reclamante: Renato dos Santos Moraes X
Reclamada: Vilas Boas & Scudeletti Ltda - ME Em observância ao princípio do contraditório
e ampla defesa, por ora, reconsidero o despacho de f. 113. Intimem-se as reclamadas
para se manifestar acerca do pedido de desistência do adicional de insalubridade/
periculosidade, prazo de 48 horas. O silêncio, presumir-se-á a concordância. Aguarde-se
a audiência de encerramento de instrução já designada par ao dia 31/05/2007, ficando
as partes e patronos dispensados do comparecimento. (Folha(s): 114)
00525-2006-091-24-00-0 (B)
Reclamante: Renato dos Santos Moraes X
Reclamada: Vilas Boas & Scudeletti Ltda - ME Diante da manifestação do reclamante,
homologa-se a desistência do pedido de adicional de insalubridade e de periculosidade.
Antecipe-se a audiência de encerramento de instrução para o dia 31/05/2007, às 13:00
horas, dispensado o comparecimento das partes. Dê-se ciência. (Folha(s): 113)
00537-2006-091-24-00-4 (B) Reclamante: Delson Oliveira X Reclamada: Vilas
Boas & Scudeletti Ltda - ME Em observância ao princípio do contraditório e ampla
defesa, por ora, reconsidero o despacho de f. 118. Intimem-se as reclamadas para se
manifestar acerca do pedido de desistência do adicional de insalubridade/periculosidade,
prazo de 48 horas. O silêncio, presumir-se-á a concordância. Aguarde-se a audiência de
encerramento de instrução designada para o dia 31/05/2007, às 13:02 horas, ficando as
partes e patronos dispensados do comparecimento. (Folha(s): 119)
00538-2006-091-24-00-9 (B) Reclamante: Inácio Conceição da Silva X Reclamada:
Vilas Boas & Scudeletti Ltda - ME Em observância ao princípio do contraditório e ampla
defesa, por ora, reconsidero o despacho de f. 116. Intimem-se as reclamadas para se
manifestar acerca do pedido de desistência do adicional de insalubridade/periculosidade,
prazo de 48 horas. O silêncio, presumir-se-á a concordância. Aguarde-se a audiência de
encerramento de instrução designada para o dia 31/05/2007, às 12:56 horas, ficando as
partes e patronos dispensados do comparecimento. (Folha(s): 117)
00575-2006-091-24-00-7 (B) Reclamante: Gilmar Reginato X Reclamada: Vilas
Boas & Scudeletti Transportes - Me Em observância ao princípio do contraditório e ampla
defesa, por ora, reconsidero o despacho de f. 113. Intimem-se as reclamadas para se
manifestar acerca do pedido de desistência do adicional de insalubridade/periculosidade,
prazo de 48 horas. O silêncio, presumir-se-á a concordância. Aguarde-se a audiência de
encerramento de instrução designada para o dia 31/05/2007, às 13:04 horas, ficando as
partes e patronos dispensados do comparecimento. (Folha(s): 113)
00576-2006-091-24-00-1 (B) Reclamante: Osiel Carlos Sanches X Reclamada:
Vilas Boas & Scudeletti Transportes - Me Em observância ao princípio do contraditório
e ampla defesa, por ora, reconsidero o despacho de f. 113. Intimem-se as reclamadas
para se manifestar acerca do pedido de desistência do adicional de insalubridade/
periculosidade, prazo de 48 horas. O silêncio, presumir-se-á a concordância. Aguardese a audiência de encerramento de instrução designada para o dia 31/05/2007, às 13:06
horas, ficando as partes e patronos dispensados do comparecimento. (Folha(s): 114)
00011-2007-091-24-00-5 (B) Reclamante: Simeão Francisco de Lima X Reclamada:
Vilas Boas & Scudeletti Transportes Ltda Me Em observância ao princípio do contraditório
e ampla defesa, por ora, reconsidero o despacho de f. 81. Intimem-se as reclamadas
para se manifestar acerca do pedido de desistência do adicional de insalubridade/
periculosidade, prazo de 48 horas. O silêncio, presumir-se-á a concordância. Aguardese a audiência de encerramento de instrução designada para o dia 31/05/2007, às 13:08
horas, ficando as partes e patronos dispensados do comparecimento. (Folha(s): 82)
00013-2007-091-24-00-4 (B) Reclamante: Jorge Gonçalves Siqueira X Reclamada:
Vilas Boas & Scudeletti Transportes Ltda Me Em observância ao princípio do contraditório
e ampla defesa, por ora, reconsidero o despacho de f. 74. Intimem-se as reclamadas
para se manifestar acerca do pedido de desistência do adicional de insalubridade/
periculosidade, prazo de 48 horas. O silêncio, presumir-se-á a concordância. Aguarde-se
a audiência de encerramento de instrução designada para o dia 31/05/2007, às 12: 58
horas, ficando as partes e patronos dispensados do comparecimento. (Folha(s): 75)
00186830/SP RAFAEL ANTONIO MAUÁ TIMÓTEO
00130-2006-091-24-00-7 (B) Reclamante: Valdi Jorge de Souza X Reclamada:
SANTA FÉ - AGRO INDUSTRIAL LTDA Proceda a Secretaria as anotações necessárias na
guia de encaminhamento do exame reservando-o na contracapa dos autos. Intime-se o
reclamante para vir retirá-lo. (Folha(s): 470)
00008183/MS ROBSON LUIZ CORADINI
00164-2005-091-24-00-0 (ACCS) Autor: Confederação Nacional da Agricultura
- C N A X Réu: Benedito Queiroz de Souza Conforme decisão de f. 71/72, recebo o
presente processo na fase de conhecimento. Inclua-se o feito na pauta do dia 14/06/2007
às 13:10h. Intimem-se as partes por seus procuradores, para os fins do art. 884 da CLT.
(Folha(s): 73)
Vara do Trabalho de São Gabriel do Oeste
00008357/MS JOÃO GONÇALVES DA SILVA
00046-2007-081-24-00-7 (B) Reclamante: Francisco Raimundo dos Santos X
Reclamada: Genesia R. de Oliveira Sayd Pinto Comparecer a Secretaria da Vara para
retirar o Alvará para Levantamento de Depósito de FGTS. (Folha(s): 15)
00006244/MS MÁRCIA GOMES VILELA
00183-2007-081-24-00-1 (ACCS) Autor: Confederação da Agricultura e Pecuária
do Brasil - CNA X Réu: Antonio Pereira de Almeida Ficar ciente da data da audiência
una, a realizar-se dia 05/06/07 as 14:45 horas, na VT de São Gabriel do Oeste, MS.
(Folha(s): )
00009255/MS ORLANDO RODRIGUES JUNIOR
00449-2005-081-24-00-4 (B)
Reclamante: Adilso Candido X Reclamada:
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25 DE MAIO DE 2007
Antonio Marcos Polidório 1. Junte-se 1. Tenho por cumprido o acordo, nos termos
da homologação de fl. 85. 3.Defiro o requerimento (fl.86) de parcelamento do débito
previdenciário, porém, em 05 parcelas, vencíveis no dia 25 de cada mês, ou primeiro dia
útil subseqüente, a começar de 25.05.2007. Observe-se, no entanto, que o valor de cada
parcela deverá ser atualizado pela Secretaria da Vara à época de seu recolhimento. 4.
O executado deverá comprovar nos autos mês a mês o devido recolhimento. 5. Deverá
comprovar ainda, no prazo de 5 dias, o pagamento das custas processuais, da contadoria
e de execução. 6. Intime-se. em 15.05.2007. (Folha(s): 90)
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
3ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Edital nº
182/2007
Processo nº
00451/2004-003-24-00-7
Exeqüente(s)
Luiz Flavio de Oliveira Rosa
Mobile Oficina de Marcenaria LtdaMiguel Angel MoroCláudio
Pagliarussi Junior
Executado(s)
Vara do Trabalho de Três Lagoas
0005483A/MS JOSEMIRO ALVES DE OLIVEIRA
00808-2006-071-24-00-7 (B) Reclamante: Edson Alberto Rangel X Reclamada:
Rede de Supermercados Passarelli Vistos, etc.
Na audiência realizada no dia 21 de maio de 2007 a testemunha Dirceu Afonso
dos Santos, arrolada pela rcda., foi contraditada pelo autor pelo fato de ser gerente.
Em razão disso a rcda. requereu sua oitiva como informante, o que foi indeferido
por este Juízo.
Ato contínuo, a rcda. informou que substituiria as testemunhas arroladas às fls.
373/374, as quais seriam ouvidas por carta precatória, pelo fato de também serem
gerentes.
Por isso, o ato foi suspenso para deliberação acerca do requerimento de
substituição.
Decide-se.
O art. 408 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses nas quais as testemunhas
podem ser substituídas e, entre elas não se encontra o caso em tela.
O mesmo código, em seu art. 405, aponta quais são os fatos que geram
impedimento ou suspeição de testemunhas e, por ocasião do arrolamento, deveria a
parte observar tais situações, cuidado que não teve.
Assim, indefere-se o requerimento de substituição de testemunhas formulado
pela rcda., por ausência de amparo legal.
Para encerramento da instrução designa-se audiência a ser realizada no dia 31 de
maio de 2007 às 12h59min, dispensada a presença das partes.
Inclua-se em pauta.
Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
(Folha(s): )
00124426/SP MARCELO RICARDO MARIANO
00808-2006-071-24-00-7 (B) Reclamante: Edson Alberto Rangel X Reclamada:
Rede de Supermercados Passarelli Vistos, etc.
Na audiência realizada no dia 21 de maio de 2007 a testemunha Dirceu Afonso
dos Santos, arrolada pela rcda., foi contraditada pelo autor pelo fato de ser gerente.
Em razão disso a rcda. requereu sua oitiva como informante, o que foi indeferido
por este Juízo.
Ato contínuo, a rcda. informou que substituiria as testemunhas arroladas às fls.
373/374, as quais seriam ouvidas por carta precatória, pelo fato de também serem
gerentes.
Por isso, o ato foi suspenso para deliberação acerca do requerimento de
substituição.
Decide-se.
O art. 408 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses nas quais as testemunhas
podem ser substituídas e, entre elas não se encontra o caso em tela.
O mesmo código, em seu art. 405, aponta quais são os fatos que geram
impedimento ou suspeição de testemunhas e, por ocasião do arrolamento, deveria a
parte observar tais situações, cuidado que não teve.
Assim, indefere-se o requerimento de substituição de testemunhas formulado
pela rcda., por ausência de amparo legal.
Para encerramento da instrução designa-se audiência a ser realizada no dia 31 de
maio de 2007 às 12h59min, dispensada a presença das partes.
Inclua-se em pauta.
Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
(Folha(s): )
EDITAIS
1ª Vara do Trabalho de Campo Grande
EDITAL DE INTIMAÇÃO
A Doutora BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO, Juíza do
Trabalho Substituta da 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande / MS, no uso de suas
atribuições legais,
FAZ SABER a todos que virem o presente Edital ou dele tiverem
conhecimento, em especial Cláudio Pagliarussi Junior, atualmente em lugar incerto e não
sabido, que através do presente Edital fica intimado que foi nomeado depositário do bem
penhorado às fls. 88, a seguir transcrito: - Lote de terreno, determinado pelo nº 10 da
quadra 02(dois) – Vila Rezende, nesta cidade, com os seguintes limites e confrontações:
frente para a Rua 11 de Novembro; fundos com o lote 06; de um lado com a Rua
Uberlândia; de outro lado com o lote 09. Medindo 13,00 metros de frente por 28,00
metros da frente aos fundos, com área total de 364,00 m2, sobre o qual encontra-se
edificado um prédio residencial de alvenaria com 176,90 m2. Matrícula nº 34.673 do CRI
da 1ª Circunscrição – Cartório do 1º Ofício desta Comarca. Avaliado em R$ 145.000,00
(cento e quarenta e cinco mil reais) .
E para que chegue ao conhecimento do interessado, foi expedido o
presente Edital, que será levado a público pela Imprensa Oficial e ainda afixado em local
costumeiro neste Foro Trabalhista.
CAMPO GRANDE, 23 de maio de 2007.
Original Assinado
JOÃO DOUGLAS GUIO DE AZEVEDO
Diretor(a) de Secretaria
Original Assinado
BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO
Juíza do Trabalho Substituta
Edital nº
183/2007
Processo nº
00644/2003-003-24-00-7
Reclamante(s)
Jose Justino Gonçalves
Reclamada(s)
Sulmatogrossense Transportes e Comércio Ltda - MeMaria Jose Orsi
EDITAL DE CITAÇÃO
A Doutora BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO, Juíza do
Trabalho Substituta da 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande / MS, no uso de suas
atribuições legais,
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele tiverem
conhecimento, em especial Sulmatogrossense Transportes e Comércio Ltda – ME, Maria
Jose Orsi, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 48 horas, a
contar da publicação do presente Edital, pagar a quantia abaixo discriminada, ou oferecer
bem(ns) à penhora, em cumprimento ao r. despacho de fls 306 a seguir transcrito: “
.”
“Vistos, etc. Citem-se os executados através de Edital, conforme
requerido pelo exequente às fls 304/305.”
Valor principal
R$ 1.733,13
Custas Processuais
R$
128,58
Honorários do perito
R$
205,63
INSS
R$ 1.111,70
TOTAL
R$ 3.179,04
Valor atualizado até 11/05/2006.
Não pago o débito ou feita a garantia no prazo supra, penhorar-seá(ão) tanto(s) bem(ns) quanto(s) baste(m) para a integral satisfação do débito.
E, para que chegue ao conhecimento de Sulmatogrossense
Transportes e Comércio Ltda – ME e Maria Jose Orsi, foi expedido o presente Edital, que
será fixado no átrio desta Especializada e publicado no Diário da Justiça do Estado.
CAMPO GRANDE, 23 de maio de 2007.
Edital Nº
159/2007
Processo Nº
00629/2007-001-24-00-0
Reclamante
José Valmir Miranda de Lima
Reclamada
Spectre JFS Vigilância Armada Ltda
Ponto Certo Utilidades Domésticas Ltda
Original Assinado
JOÃO DOUGLAS GUIO DE AZEVEDO
Diretor(a) de Secretaria
Original Assinado
BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO
Juíza do Trabalho Substituta
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL
O Doutor RODNEI DORETO RODRIGUES, Juiz Titular da 1ª Vara do
Trabalho de CAMPO GRANDE - MS, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER a todos que virem o presente Edital, ou dele tiverem
conhecimento, em especial Spectre JFS Vigilância Armada Ltda, atualmente em lugar
incerto e não sabido, que através do presente Edital ficam notificados a comparecer à
audiência inaugural designada para o dia 25/06/2007, às 13:30 horas, nesta 1ª Vara do
Trabalho de Campo Grande/MS, sita à Rua João Pedro de Souza, 1025 – 1º andar/sala
de audiências, Jardim Monte Líbano – Campo Grande - MS, quando deverá apresentar
defesa (art. 846 da CLT), com as provas que julgar necessárias (art. 821 e 845 da
CLT).
O reclamado deverá estar presente, independente do
comparecimento de seu representante, sendo-lhe facultado designar preposto, na forma
prevista no parágrafo 1º do artigo 843 consolidado.
O não comparecimento importará na aplicação da pena de revelia e
confissão quanto à matéria de fato, trazendo suas defesas por escrito (art. 844 da CLT)
.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido
o presente Edital, que será levado a público pela Imprensa Oficial e ainda afixado em
local costumeiro neste Foro Trabalhista.
Campo Grande, 21 de maio de 2007.
ODINÉIA SOARES COELHO
Diretora de Secretaria
RODNEI DORETO RODRIGUES
Juiz Titular
Edital nº
184/2007
Processo nº
00042/1998-003-24-00-1
Exeqüente(s)
EURIDES SANTOS SOUZA
Executado(s)
CLEUSA MARIA MARCONDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO
A Doutora BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO, Juíza do
Trabalho Substituta da 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande / MS, no uso de suas
atribuições legais,
FAZ SABER a todos que virem o presente Edital ou dele tiverem
conhecimento, em especial CLEUSA MARIA MARCONDES, atualmente em lugar incerto e
não sabido, que através do presente Edital fica intimada de que o numerário bloqueado
junto a Caixa Econômica Federal, no importe de R$ 374,05, foi penhorado e encontra-se
à disposição deste Juízo na agência Fórum Trabalhista – 2320, para, ciência, nos termos
do despacho de fl.294, abaixo transcrito:
“Vistos, etc. Intime-se a executada através de Edital.”
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido
o presente Edital, que será levado a público pela Imprensa Oficial e ainda afixado em
local costumeiro neste Foro Trabalhista.
CAMPO GRANDE, 23 de maio de 2007.
Original Assinado
JOÃO DOUGLAS GUIO DE AZEVEDO
Diretor(a) de Secretaria
Original Assinado
BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO
Juíza do Trabalho Substituta
PÁGINA 96
25 DE MAIO DE 2007
4ª Vara do Trabalho de Campo Grande
EDITAL DE PRAÇA
O Doutor Orlandi Guedes de Oliveira, Juiz do Trabalho Titular da 4ª Vara do Trabalho
de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele tomarem conhecimento,
que fará realizar PRAÇA no HOTEL INDAIÁ, localizado na Av. Afonso Pena, 354, Bairro
Amambaí, nesta Capital, no dia 27/06/2007 a partir das 13:00 horas, dos bens
penhorados nos autos dos processos a seguir relacionados:
Edital nº:
92/2007
Processo:
00139-1996-004-24
Exeqüente(s):
Rosemilda Aparecida Gimenez Ribeiro
Industria de Produtos Alimenticios Licinia Ltda N/P Vivaldino
Zamboni
Praça:
27/06/2007 - 13:00
Depositário:
ALFREDO MARCONDES GIMENEZ
Endereço de localização dos bem(ns): RUA ALEGRETE, N° 1.028 CORONEL ANTONINO
CAMPO GRANDE MS
Valor de avaliação: R$ 35.000,00
Data da avaliação: 15/02/2005
Penhora à(s) folha(s): 482
Lance mínimo: 50%
Ônus: NÃO CONSTA
Descrição do(s) bem(ns): 01 (um) automóvel marca BMW, modelo 325C (importado),ano
de fabricação 1995, chassi n° WBACB4326SFM08544, renavam 437286215, em bom
estado de conservação e funcionamento.
Executado(s):
Edital nº:
94/2007
Processo:
00667-1998-004-24
Exeqüente(s):
Maria Ferreira de Faria Filha
Delucas Diesel Ltda
Sidney Gaúna Lucas – Epp
Praça:
27/06/2007 - 13:00
Depositário:
SIDNEY GAÚNA LUCAS
Endereço de localização dos bem(ns): RUA MELCHIADES BRANDÃO, N° 267 VILA
NHANHÁ CAMPO GRANDE MS
Valor de avaliação: R$ 5.000,00
Data da avaliação: 05/12/2006
Penhora à(s) folha(s): 265
Lance mínimo: 40%
Ônus: NÃO CONSTA
Descrição do(s) bem(ns): 01 (um) compressor de ar, marca Dresser, modelo W10/50
SD, rotação 780 rpm, série 3043, pressão 8,8 kg/cm2, equipado com motor BREMER
HAVEN, 220/380 volts, 5,5 kw, em bom estado de conservação e funcionamento.
Executado(s):
Edital nº:
96/2007
Processo:
00308-2000-004-24
Exeqüente(s):
Marcidi Barbosa de Almeida
Real Bingo Representacoes e Comercio Ltda Np/Soc.Inácio
Cavana
Praça:
27/06/2007 - 13:00
Depositário:
ÁLVARO SATOSHI SUGUIMOTO
Endereço de localização dos bem(ns): RUA DOLOR DE ANDRADE, N° 942 SÃO FRANCISCO
CAMPO GRANDE MS
Valor de avaliação: R$ 80.000,00
Data da avaliação: 05/08/2005
Penhora à(s) folha(s): 302
Lance mínimo: 50%
Ônus: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BANCO SANTANDER BRASIL
Descrição do(s) bem(ns): 01 automóvel importado, marca Mercedes, modelo E420
JF72W, movido à gasolina, cor prata, placas LYJ6762, ano e modelo de fabricação 1997,
chassi WDBJF72W3VA318983, em bom estado de conservação e funcionamento.
Executado(s):
Edital nº:
97/2007
Processo:
00675-2001-004-24
Exeqüente(s):
Tatiane de Mattos Cezar
Executado(s):
Auto Posto Ypê Ltda
Praça:
27/06/2007 - 13:00
Depositário:
RAFAEL MOTA MACUCO
Endereço de localização dos bem(ns): RUA SOFIA MELQUER, N° 460 ITANHANGÁ CAMPO
GRANDE MS
Valor de avaliação: R$ 2.200,00
Data da avaliação: 29/09/2004
Penhora à(s) folha(s): 303
Lance mínimo: 30%
Ônus: NÃO CONSTA
Descrição do(s) bem(ns): 01 (um) freezer vertical (tipo câmara fria) em inox, com duas
portas de vidro (dupla), contendo três prateleiras internas, sem placa de identificação
aparente, com impressão da palavra “TERMOSOM” na parte inferior da porta direita, em
bom estado de conservação e funcionamento.
Edital nº:
98/2007
Processo:
00907-2001-004-24
Exeqüente(s):
Denis Barcellano
Executado(s):
Padrão Cadofil Industria e Comércio Ltda
Praça:
27/06/2007 - 13:00
Depositário:
MANOEL PEREIRA SANTOS NETO
Endereço de localização dos bem(ns): RUA JOSÉ DIB, N° 101 JARDIM DOS ESTADOS
CAMPO GRANDE MS
Valor de avaliação: R$ 7.000,00
Data da avaliação: 08/11/2005
Penhora à(s) folha(s): 150
Lance mínimo: 30%
Ônus: NÃO CONSTA
Descrição do(s) bem(ns): 01 (uma) serra circular para alumínio “engrenada”, marca
“PENA”, cor verde, motor 220V, n° 21465, modelo 7380L, sem a tampa da serra, com
morsa em regular estado,, estando a mesma desligada, sem condições de verificar seu
funcionamento, com bancada.
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
Edital nº:
99/2007
Processo:
00003-2002-004-24
Exeqüente(s):
Marcio Roberto Catelan
Executado(s):
Vera Cruz Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento Ltda.
Praça:
27/06/2007 - 13:00
Depositário:
LUIZ CARLOS MORAES
Endereço de localização dos bem(ns): RUA MELRO, N° 151 CARANDÁ BOSQUE I CAMPO
GRANDE MS
Valor de avaliação: R$ 1.313,00
Data da avaliação: 22/03/2007
Penhora à(s) folha(s): 406
Lance mínimo: 30%
Ônus: NÃO CONSTA
Descrição do(s) bem(ns): 101 (cento e um) pacotes de tinta em pó, marca Serro Branco,
com 5 kilos cada pacote, avaliado, cada pacote, em R$ 13,00 (treze reais). As cores dos
pacotes de tinta são variadas.
Edital nº:
Processo:
Exeqüente(s):
100/2007
01427-2002-004-24
Mário Márcio da Costa
Centrais de Abastecimento de Mato Grosso do Sul S.A. - CEASA/
MS
Executado(s):
BETEL PRESTADORA DE SERVIÇOS E VIGILÂNCIA
Instituto de Desenvolvimento Agrário, Assistência Técnica e
Extensão Rural de Mato Grosso do Sul - Idaterra
Praça:
27/06/2007 - 13:00
Depositário:
JOAQUIM FERNANDO BARBOSA
Endereço de localização dos bem(ns): RUA DOS IPÊS, N° 56 CAMPO GRANDE MS
Valor de avaliação: R$ 14.190,00
Data da avaliação: 10/05/2004
Penhora à(s) folha(s): 132/134
Lance mínimo: 30%
Ônus: NÃO CONSTA
Descrição do(s) bem(ns): 01 - 01 (um cofre forte de aço, marca PANDIN, cor cinza,
com duas portas, sendo: uma na parte superior com tranca de segredo e fechadura com
chaves e outra na parte inferior com fechadura e chave. Medindo 1,10 metros de altura e
0,39 de largura e profundidade. Em bom estado de conservação. Avalio em R$ 800,00.
02 - 01 (uma) calculadora eletrônica com visor e impressora, marca texas, modelo n°
TT5160, n° 51479. Em bom estado de conservação e funcionamento. Avalio em R$
200,00 (duzentos reais).
03 - 01 (um) refrigerador marca Consul, modelo 280SL, cor azul. Faltando a tampa do
congelador, a gaveta de verduras, possui duas prateleiras, aparador de gelo como fundo
quebrado. gabinete em bom estado de conservação e funcionamento perfeito. Avalio em
R$ 150,00.
04 - 10 (dez) poltronas modulares, tipo fixa, estofadas revestidas em courvim na cor
marrom. Em perfeito estado de conservação. Avalio em R$ 100,00 (cem reais) cada,
perfazendo um total de R$ 600,00 (seiscentos reais).
05 - 01 (um) aparelho de ar condicionado, marca Springer, modelo Admiral, 21.000 BTUI,
n° 9F14004610, painel frontal de plástico e quebrado. Em regular estado de conservação
e funcionamento perfeito. Avalio em R$ 700,00 (setecentos reais).
06 - 01 (um) aparelho de ar condicionado, marca Springer, modelo Admiral, 21.000 BTU,
painel frontal em plástico. Em perfeito regular de conservação e funcionamento perfeito.
Avalio em R$ 1.000,00 (um mil reais).
07 - 01 (uma) máquina de escrever elétrica, marca IBM, impressão por esfera, modelo 826, n° 820582426, gabinete com a pintura em alguns pontos danificada. Em bom estado
de conservação e funcionamento perfeito. Avalio em R$ 200,00 (duzentos reais).
08 - 03 (três) arquivos de aço, tipo arquivo, cor cinza, quatro gavetas, sem identificação
da marca, com fechaduras e sem chaves, placas de patrimônio n°s: . Em bom estado
de conservação. Avalio em R$ 80,00 (oitenta reais) cada um, perfazendo um total de R$
240,00 (duzentos e quarenta reais).
09 - 01 (um) relógio de ponto, movido a corda, marca ROD BEL, cor verde. Em perfeito
estado de conservação e funcionamento. Avalio em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
reais).
10 - 01 (um) porta cartão de ponto, marca ROD BEL, cor verde, com capacidade para
50 (cinqüenta) cartões, medindo 0,90 metros de altura. Em bom estado de conservação.
Avalio em R$ 100,00 (cem reais)
11 - 04 (quatro) armários em madeira aglomerada revestidas em laminados padrão
cerejeira. sem identificação da marca. duas portas com fechadura e chave. Parte interna:
quatro prateleiras do lado esquerdo e trÊs do lado direito. Medem 1,46 metros de altura,
1,00 metro de largura, e 0,43 metros de profundidade. Pés em metalão cromado com
altura de 13,5 centímetros. Em bom estado de conservação. Avalio em R$ 150,00 (cento
e cinqüenta reais), perfazendo um total de R$ 600,00 (seiscentos reais).
12 - 02 (dois) aparelhos de ar condicionado, marca Springer, modelo Admiral, 18.000
BTU, antigo, sem painel frontal. Em bom estado de funcionamento. Avalio em R$ 500,00
(quinhentos reais) cada um, perfazendo um total de R$ 1.000,00 (um mil reais).
13 - 05 (cinco) mesas de madeira aglomerada, revestidas com laminados padrão cerejeira,
com gaveteiros de três gavetas. Medindo 1,20 de largura, 0,70 de profundidade e 0,75
metros de altura, pés em ferro metalão cromado. Em bom estado de conservação. Avalio
em R$ 80,00 (oitenta reais), cada uma, perfazendo um total de R$ 400,00 (quatrocentos
reais).
14 - 01 (um) aparelho de Fax Símile, marca Panasonic, modelo KX 550, n° 6ACRE128362.
Em bom estado de conservação e funcionamento. Avalio em R$ 300,00 (trezentos
reais).
15 - 02 (duas) mesas para máquina de escrever, em madeira aglomeradas revestidas em
laminados padrão cerejeira, com rodízios. Medindo 0,70 metros de largura, 0,50 metros
de profundidade e 0,67 metros de altura. Em bom estado de conservação. Avalio em R$
50,00 (cinqüenta reais), perfazendo um total de R$ 100,00 (cem reais)
16 - 03 (trÊs) gaveteiros volante, “para diretor”, sendo dois com rodízios e um tipo fixo,
em madeira aglomerada revestida em laminado padrão cerejeira, puxadores das gavetas
em ferro cor prateada. Medindo 0,49 metros de largura, 0,50 metros de profundidade.
Em bom estado de conservação. Avalio em R$ 100,00 (cem reais), cada um, perfazendo
um total de R$ 300,00 (trezentos reais).
17 - 01 (um) amplificador, marca Gradiente, modelo 160, painel frontal em alumínio. Em
bom estado de conservação e funcionamento. Avalio em R$ 200,00 (duzentos reais).
18 - 01 (um) sintonizador, marca Gradiente, AM/FM, modelo 8. Em bom estado de
conservação e funcionamento. Avalio em R$ 100,00 (cem reais).
19 - 01 (uma) escada de extensão em madeira, composta de duas partes. alcança até
11 (onze) metros, um degrau quebrado. Conservação regular. Avalio em R$ 300,00
(trezentos reais).
20 - 03 (três) mesas para reunião, em madeira aglomerada, revestida em laminado padrão
cerejeira, sem gavetas. Medindo 2,00 metros de largura, 1,00 metro de profundidade e
0,74 metros de altura. Em bom estado de conservação. Avalio em R$ 1.050,00 (um mil
e cinqüenta reais).
21 - 01 (um) microcomputador tipo Pentium II, drive 1,44, Kit multimídia de 54X, caixas
de som marca MITSUM, monitor de vídeo colorido 14” (quatorze polegadas), marca AOC,
teclado, mouse de dois botões, gabinete tipo mini torre de três baias, memória RAM 120
Mhz, HD 18,6 Giga. Em perfeito estado de conservação e funcionamento. Avalio em R$
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25 DE MAIO DE 2007
1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
22 - 01 (uma) mesa em chapa de metal, marca ISMA, com gaveteiro de quatro gavetas
do lado esquerdo, sem fechadura e com puxadores de metal prateado, tampo em material
tipo fórmica com moldura em alumínio, medindo 0,93 metros de largura, 0,50 metros
de profundidade e 0,70 metros de altura. Em bom estado de conservação. Avalio em R$
250,00 (duzentos e cinqüenta reais).
23 - 01 (um) No Break, marca SMS, modelo MAnage, em perfeito estado de conservação
e funcionamento. Avalio em R$ 600,00 (seiscentos reais).
24 - 01 (uma) fotocopiadora, marca Sharp, digital, modelo AL 1041, n° de série
865.1427Y, aproximadamente seis anos de uso, necessitando a troca do cilindro. Em
bom estado de conservação. Avalio em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Edital nº:
Processo:
101/2007
00305-2003-004-24
Exeqüente(s):
JOSE DE OLIVEIRA
RODOMAQ CONSTRUTORA LTDA
HL CONSTRUTORA LTDA
Praça:
27/06/2007 - 13:00
Depositário:
HELMUTH MAAZ
Endereço de localização dos bem(ns): RUA DR. PACÍFICO POLES SIQUEIRA, N° 352
JARDIM AMÉRICA CAMPO GRANDE MS
Valor de avaliação: R$ 15.000,00
Data da avaliação: 27/02/2007
Penhora à(s) folha(s): 88
Lance mínimo: 40%
Ônus: NÃO CONSTA
Descrição do(s) bem(ns): 01 (um) motor diesel Marca Cumes, série C - 30426808, seis
cilindros, sem bomba injetora, em regular estado de conservação.
Executado(s):
Edital nº:
102/2007
Processo:
00316-2003-004-24
Exeqüente(s):
VALMIR VASCONCELOS DA SILVA
Executado(s):
HIDROSSOMAT LTDA
Praça:
27/06/2007 - 13:00
Depositário:
FREDERICO OTTO FILHO
Endereço de localização dos bem(ns): RUA RUI BARBOSA, N° 3.550 CENTRO CAMPO
GRANDE MS
Valor de avaliação: R$ 3.000,00
Data da avaliação: 31/05/2004
Penhora à(s) folha(s): 120
Lance mínimo: 40%
Ônus: NÃO CONSTA
Descrição do(s) bem(ns): 01 (um) compressor de ar, marca Wayne, cor vermelha, modelo
N-40/7005D, n° de série 16883, 710 rpm, pressão máxima 12,3 kg/cm2, com polia para
três correas, para acoplamento à motor elétrico, utilizado em poços artesianos, sem
motor e sem o reservatório (ar direto), em bom estado de conservação e funcionamento.
Avaliado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Edital nº:
103/2007
Processo:
00428-2003-004-24
Exeqüente(s):
Adair Passarini
Executado(s):
Centro Oeste Pré-Moldados Ltda
Praça:
27/06/2007 - 13:00
Depositário:
MARCOS JAIR DA SILVA
Endereço de localização dos bem(ns): RUA DOS DEMOCRÁTICOS, N° 147 JARDIM
AMETISTA CAMPO GRANDE MS
Valor de avaliação: R$ 8.250,00
Data da avaliação: 14/01/2005
Penhora à(s) folha(s): 71
Lance mínimo: 30,00
Ônus: NÃO CONSTA
Descrição do(s) bem(ns): 01 - 01 (um) braço de concreto armado, pré-moldado de
13,33 metros, a ser utilizado em galpão pré-moldado de 26 m (vinte e seis metros), para
cobertura de aço galvanizado. Avaliado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
02 - 01 (um) braço de concreto armado, pré-moldado de 06,08 metros, a ser utilizado
em galpão pré-moldado de12 m (doze metros), para cobertura de aço galvanizado.
Avaliado em R$ 2.000,00 (quatro mil reais).
03 - 25 (vinte e cinco) metros quadrados de lajota sextavada de concreto, com altura de
07 cm (sete centímetros). Avaliado em R$ 90,00 (noventa reais) o metro quadrado, total
de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinqüenta reais).
Edital nº:
104/2007
Processo:
00579-2003-004-24
Exeqüente(s):
ELIZABETE DA SILVA PEREIRA
Executado(s):
ODONTOPLANO PLANO DE SAÚDE ODONTOLÓGICO
Praça:
27/06/2007 - 13:00
Depositário:
JOEL JOY MIASATO
Endereço de localização dos bem(ns): RUA ANTÔNIO MARIA COELHO, N° 1.641 CENTRO
CAMPO GRANDE MS
Valor de avaliação: R$ 6.000,00
Data da avaliação: 13/08/2004
Penhora à(s) folha(s): 87
Lance mínimo: 30%
Ônus: NÃO CONSTA
Descrição do(s) bem(ns): 01 (uma) cadeira odontológica marca Funk, cor azul, com
acionamento elétrico, com EQUIPO, refletor de luz, cuspideira completa, braço com
4 terminais para água/ar e 3 rotações de broca, em bom estado de conservação e
funcionamento
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
Lance mínimo: 50%
Ônus: NÃO CONSTA
Descrição do(s) bem(ns): 925 kg (cento e vinte e cinco quilogramas) de frango inteiro
congelado. Avaliado em R$ 2,00 (dois reais) o quilo.
Edital nº:
106/2007
Processo:
00104-2004-004-24
Exeqüente(s):
Benedito Espinoza
Executado(s):
ZW Engenharia Ltda.
Praça:
27/06/2007 - 13:00
Depositário:
WASHINGTON LINO DUARTE
Endereço de localização dos bem(ns): CASTANHEIRA, 67 COOPHATRABALHO CAMPO
GRANDE MS
Valor de avaliação: R$ 85.000,00
Data da avaliação: 22/05/2006
Penhora à(s) folha(s): 118
Lance mínimo: 50%
Ônus: CONFORME DESCRITO NO ITEM GRAVÂMES
Descrição do(s) bem(ns): Chácara nº 09 (nove) da quadra ou agrupamento nº 44
(quarenta e quatro) do loteamento denominado “Chácara dos Poderes”, nesta cidade,
compreendido dentro dos seguintes limites e confrontações: medindo 58,00(cinquenta
e oito) metros de frente para a estrada EW-14 (quatorze), com a qual confronta;
335,32 (trezentos e trinta e cinco metros e trinta e dois centímetros) metros do lado
direito, da frente aos fundos, que confronta com as chácaras ns. 10,11 e 12; 335,06
(trezentos e trinta e cinco metros e sei centímetros) metros ao lado esquerdo da frente
aos fundos, que confronta com a chácara nº 8 (oito; e 58,00 (cinquenta e oito) metros
de largura nos fundos, que confronta com a área de preservação, formando a área total
de 19.441,02 (dezenove mil quatrocentos e quarenta e um metros e dois centímetros)
metros quadrados. O bem está matriculado sob o nº124.095 do CRI da 1ª Circunscrição
desta comarca(Cartório do 1º Ofício).
GRAVÂMES:
A) R.05/124.095 em 09/09/1996 - penhora referente aos autos de execução
nº723/96.12883-9, em trâmite na 6ª Vara Cível desta comarca;
B) R.06/124.095 em 03/04/2001- penhora referente ao processo nº116.4/1998, em
trâmite na 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande-MS;
C) R.07/124.095 em 04/04/2001 - penhora referente aos autos de execução fiscal
nº96.35501-0, em trâmite na Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis desta
Comarca;
D) R.08/124.095 em 29/10/2003 - penhora referente aos autos de execução fiscal
nº001.96.035500-2, em trâmite na Vara de Execução Fiscal da Fazenda pública Municipal
desta Comarca;
E) R.09/124.095 em 12/12/2005 - penhora referente aos autos de execução fiscal
nº2001.052952-6 em trâmite na Vara de Execução Fiscal da Fazenda pública Municipal
desta Comarca;
F) R.10/124.095 em 09/02/2007 - penhora referente aos autos nº104/2004-004-24-000, em trâmite na 4ª Vara do Trabalho desta comarca;
G) Há, ainda, com registros pendentes, o mandado de penhora e avaliação sob o
nº017/98-SD/01-EX, referente aos autos de execução fiscal nº97.4217-0, da 1ª Vara da
Seção Judiciária do MS, bem como o mandado de penhora e avaliação sob o nº071/99SF/02, relativo aos autos de execução fiscal nº967419-4, da 2ª Vara da Seção Judiciária
do MS.
Edital nº:
Processo:
107/2007
00719-2004-004-24
Exeqüente(s):
Edvaldo Braz do Nascimento
Executado(s):
Quims - Química Mato Grosso do Sul Ltda
Praça:
27/06/2007 - 13:00
Depositário:
ÊNIO JUSTINO DE SOUZA
Endereço de localização dos bem(ns): LEÔNIDAS DE MATOS, 56 CAMPO GRANDE MS
Valor de avaliação: R$ 1.750,00
Data da avaliação: 23/09/2006
Penhora à(s) folha(s): 200
Lance mínimo: 30%
Ônus: NÃO CONSTA
Descrição do(s) bem(ns): 01 (um) Microcomputador sistema Microsoft Windows 95
(noventa e cinco) com 36 (trinta e seis) MB RAM e HD de 503 (quinhentos e três) MB,
com monitor de 15 (quinze) polegadas, teclado padrão, mouse, em razoável estado de
conservaçãoe funcionamento, avaliado em R$ 350,00.
01 (uma) Geladeira Eletrolux RE36 (trinta e seis), super, cor branca, nº de série 61501581,
em bom estado de conservação e funcionamento, avaliado em R$ 750,00.
01 (uma) impressora HP PSC 1510, multifuncional, cor beje, em bom estado de
conservação e funcionamento, avaliado em R$ 400,00.
01 (um) aparelho de fax, marca sharp, UX 44, cor cinza, em bom estado de conservação
e funcionamento, 250,00.
Edital nº:
108/2007
Processo:
00901-2004-004-24
Exeqüente(s):
José Pereira dos Santos
Executado(s):
Rvs Engenharia Ltda
Praça:
27/06/2007 - 13:00
Depositário:
RENATO KATAYAMA
Endereço de localização dos bem(ns): PERNAMBUCO, 2591 JD. AUTONOMISTA CAMPO
GRANDE MS
Valor de avaliação: R$ 2.500,00
Data da avaliação: 10/08/2006
Penhora à(s) folha(s): 42
Lance mínimo: 40%
Ônus: NÃO CONSTA
Descrição do(s) bem(ns): 01 (um) guincho de coluna para 3000 KG (três mil quilogramas),
com cabo de aço e caçamba de ferro, trifásico, com chave reversora e freio, inclusive
sistema de desligamento automático, em bom estado de conservação e funcionamento.
Edital nº:
105/2007
Processo:
01607-2003-004-24
Edital nº:
109/2007
Exeqüente(s):
Vanderson Rodrigues Pinto Alcantara
Processo:
01394-2004-004-24
Executado(s):
Comaves Ind. e Com. de Alimentos Ltda
Exeqüente(s):
Paulo Eugênio de Souza
Executado(s):
Magnum Vigilancia Patrimonial Ltda
Praça:
27/06/2007 - 13:00
Depositário:
ELINEU PENA ROIZER
Endereço de localização dos bem(ns): RUA PRINCIPAL, S/N, QD 15 NÚCLEO INDUSTRIAL
CAMPO GRANDE MS
Valor de avaliação: R$ 1.850,00
Data da avaliação: 15/12/2006
Penhora à(s) folha(s): 91
Praça:
27/06/2007 - 13:00
Depositário:
EXPEDITO MONTENEGRO BENTES FILHO
Endereço de localização dos bem(ns): AVENIDA DAS BANDEIRAS, 261 VILA CARVALHO
CAMPO GRANDE MS
Valor de avaliação: R$ 35.000,00
Data da avaliação: 13/09/2005
PÁGINA 98
25 DE MAIO DE 2007
Penhora à(s) folha(s): 384
Lance mínimo: 50%
Ônus: NÃO CONSTA
Descrição do(s) bem(ns): Lote de terreno nº 15 da Quadra nº 34 do Bloco nº 02 do
loteamento denominado Nova Campo Grande, nesta capital, medindo e limitando-se:
17,50m (dezessete metros e cinquenta centímetros) de frente com a rua 53; 17,50m
(dezessete metros e cinquenta centímetros) de fundo com o lote nº 14; 30m (trinta
metros) do lado direito com a rua 58 e 30,70m (trinta metros e setenta centímtros)
do lado esquerdo com o lote nº 16, com área total de 531,50m ²(quinhentos e trinta
e um metros quadrados e cinquenta centímetros), onde se acha edificada uma casa
residencial tipo “A”, composta de sala, três quartos, banheiro, cozinha. àrea de serviço,
com 80,69m² (oitenta metros quadrados e sessenta e nove centímetros), situada à rua
53, nº 384.
Edital nº:
Processo:
110/2007
00046-2005-004-24
Exeqüente(s):
Arnaldo Segovia Vega
Executado(s):
Auto Posto Panamá Ltda
Praça:
27/06/2007 - 13:00
Depositário:
ADEL PAIM FILHO
Endereço de localização dos bem(ns): RUA PRAIA DA COSTA, 209 JARDIM AUTONOMISTA
CAMPO GRANDE MS
Valor de avaliação: R$ 671,50
Data da avaliação: 08/02/2007
Penhora à(s) folha(s): 102
Lance mínimo: 50%
Ônus: NÃO CONSTA
Descrição do(s) bem(ns): 323L (trezentos e vinte e três litros) de óleo diesel aditivado,
cada litro no valor de R$ 2,074 (dois reais e sete centavos) totalizando o valor de
R$671,50(seiscentos e setenta e um reais e cinqüenta centavos).
Edital nº:
Processo:
111/2007
00049-2005-004-24
Exeqüente(s):
Osmar de Lima Alves
Executado(s):
Bafel Construções Ltda
Praça:
27/06/2007 - 13:00
Depositário:
MÁRCIA LÚCIA GOMES FERREIRA BATISTA
Endereço de localização dos bem(ns): RUA MINISTRO JOSÉ LINHARES, 44 SANTO
AMARO CAMPO GRANDE MS
Valor de avaliação: R$ 560,00
Data da avaliação: 03/10/2005
Penhora à(s) folha(s): 33
Lance mínimo: 30%
Ônus: NÃO CONSTA
Descrição do(s) bem(ns): 14m² (quatorze metros quadrados) de piso tipo catarinense,
polido em concreto, fabricado pela própria reclamada, medindo 30x30x2,5, próprio para
uso em garagens e jardins, novos, avaliados em R$ 40,00 (quarenta reais) o metros
quadrado.
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
Praça:
27/06/2007 - 13:00
Depositário:
JOSÉ RAPHAEL DOS REIS DEL PINO
Endereço de localização dos bem(ns): DUQUE DE CAXIAS, 8423 CAMPO GRANDE MS
Valor de avaliação: R$ 1.200,00
Data da avaliação: 12/02/2007
Penhora à(s) folha(s): 69
Lance mínimo: 30%
Ônus: NÃO CONSTA
Descrição do(s) bem(ns): 01 (um) cofre de aço bancário, marca Mojiano, com 02 (duas)
portas na cor preta, nº 10598, tamanho grande, em bom estado de conservação.
Edital nº:
Processo:
116/2007
00226-2005-004-24
Exeqüente(s):
Carlos Alexandre Samaniego Rios
Executado(s):
Auto Posto Novo Século Ltda
Praça:
27/06/2007 - 13:00
Depositário:
RAQUEL CANTON
Endereço de localização dos bem(ns): AV. COSTA E SILVA, 811 VILA PROGRESSO CAMPO
GRANDE MS
Valor de avaliação: R$ 10.232,38
Data da avaliação: 29/11/2006
Penhora à(s) folha(s): 92
Lance mínimo: 50%
Ônus: NÃO CONSTA
Descrição do(s) bem(ns): 3.694L (três seiscentos e noventa e quatro litros) de gasolina
comum, avaliada em R$ 2,77 (dois reais e setenta e sete centavos) o litro.
Edital nº:
117/2007
Processo:
00463-2005-004-24
Exeqüente(s):
Alcebiades da Silva Espindola
Executado(s):
Davianny Pereira Guimarães - ME
Praça:
27/06/2007 - 13:00
Depositário:
DAVIANNY PEREIRA GUIMARÃES - ME
Endereço de localização dos bem(ns): VITAL BRASIL, 409 CAIÇARA CAMPO GRANDE
MS
Valor de avaliação: R$ 1.400,00
Data da avaliação: 01/07/2006
Penhora à(s) folha(s): 35
Lance mínimo: 30%
Ônus: NÃO CONSTA
Descrição do(s) bem(ns): 01 (um) aparelho de videokê, marca Rat Eletronics, cor
cinza, em funcionamento e bom estado de conservação, com 05 (cinco) cartuchos com
músicas.
Edital nº:
118/2007
Processo:
00632-2005-004-24
Edital nº:
112/2007
Exeqüente(s):
Marili Matos dos Santos
Processo:
00067-2005-004-24
Executado(s):
Tecelagem Avenida Ltda
Exeqüente(s):
Fabio Marques Ferreira Filho
Executado(s):
Drogaria América
Praça:
27/06/2007 - 13:00
Depositário:
JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA
Endereço de localização dos bem(ns): SACRAMENTO, 83 SÃO FRANCISCO CAMPO
GRANDE MS
Valor de avaliação: R$ 2.696,40
Data da avaliação: 18/10/2005
Penhora à(s) folha(s): 38
Lance mínimo: 30%
Ônus: NÃO CONSTA
Descrição do(s) bem(ns): 428 (quatrocentos e vinte e oito) caixas de remédio diclofenaco
50mg (cinquenta miligramas), com 20 (vinte) comprimidos do laboratório Ducto, com
prazo de validade de 02 (dois) anos, avaliados em R$ 6,30 (seis reais e trinta centavos)
cada.
Praça:
27/06/2007 - 13:00
Depositário:
WALDIR DA SILVA BARBOSA
Endereço de localização dos bem(ns): DOM AQUINO, 1379 CENTRO CAMPO GRANDE
MS
Valor de avaliação: R$ 3.887,00
Data da avaliação: 07/02/2007
Penhora à(s) folha(s): 139
Lance mínimo: 40%
Ônus: NÃO CONSTA
Descrição do(s) bem(ns): 130 (cento e trinta) jogos de cama casal duplo, sendo cada
jogo composto de 04 (quatro) peças, sendo 01 (um) lençol de cima de 2,20mx2m,
01 (um) lençol de baixo de 1,88mx1,38m e 02 (duas) fronhas de 70cmx50cm, cores
variadas, marca Sonhos, código nº 640433, avaliados cada jogo em R$ 29,90 (vinte e
nove reais e noventa centavos).
Edital nº:
119/2007
Edital nº:
114/2007
Processo:
00711-2005-004-24
Processo:
00130-2005-004-24
Exeqüente(s):
Exeqüente(s):
Irany Franco de Almeida
Executado(s):
CELENE MARIA MUSURIS - ME
Praça:
27/06/2007 - 13:00
Depositário:
CELENE MARIA MUSURIS
Endereço de localização dos bem(ns): OREADE, 213 MORENINHA III CAMPO GRANDE
MS
Valor de avaliação: R$ 3.230,00
Data da avaliação: 22/08/2006
Penhora à(s) folha(s): 62
Lance mínimo: 30%
Ônus: NÃO CONSTA
Descrição do(s) bem(ns): 06 (seis) jogos de mesa infantil e cadeiras de madeira com 04
(quatro) cadeiras cada jogo, brancas, avaliadas em R$ 30,00 (trinta reais) cada jogo,
totalizando R$180,00.
50 (cinquenta) jogos de carteiras escolares com 01 (uma) mesa e 01 (uma) cadeira
de madeira, estrutura de ferro, avaliadas em R$ 25,00 (vinte e cinco reais) cada jogo,
totalizando R$1.250,00.
05 (cinco) jogos de mesa de plástico infantil cin 04 (quatro) cadeiras de plástico infantil,
avaliadas em R$ 20,00 (vinte reais) cada jogo, totalizando R$100,00.
01 (uma) televisão de 20 (vinte) polegadas, marca Sharp, modelo “Tomi Vision”. Avaliado
em R$250,00.
01 (um) escorregador de metal infantil (brinquedo/parque).Avaliado em R$500,00.
01 (um) gira-gira fechado com 06 (seis) cadeiras de mtal infantil (brinquedo/parque).
Avaliado em R$600,00.
01 (um) balanço (brinquedo/parque) com 02 (duas) cadeiras fixas de metal, infantil.
Avaliado em R$350,00.
Edital nº:
Processo:
115/2007
00198-2005-004-24
Exeqüente(s):
Francisco Ferreira Evangelista
Executado(s):
Engecruz Engenharia Industria e Comércio Ltda
Claudiney Ferreira da Silva
Wco Arquitetura Engenharia Construções e Paisagismo
Executado(s):
AS Construções Assessoria e Planejamento Ltda
Município de Campo Grande/MS
Praça:
27/06/2007 - 13:00
Depositário:
PAULO CÉSAR WIDAL
Endereço de localização dos bem(ns): JOAQUIM MANOEL DE CARVALHO, 493 CAMPO
GRANDE MS
Valor de avaliação: R$ 650,00
Data da avaliação: 16/02/2007
Penhora à(s) folha(s): 71
Lance mínimo: 30%
Ônus: NÃO CONSTA
Descrição do(s) bem(ns): 01 (um) aparelho de Ar Condicionado, marca Admiral, 10.000
Btus (dez mil), em regular estado de conservação, sem número de série aparente, em
funcionamento.Avaliado em R$500,00;
01 (um) sofá de visitas de escritório, estofado em tecido cor preta, estrutura em ferro,
em regular estado de conservação.Avaliado em R$150,00.
Edital nº:
Processo:
Exeqüente(s):
120/2007
00848-2005-004-24
Severino Honório de Araújo
Luger Vigilância e Segurança Patrimonial Ltda
Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A
Praça:
27/06/2007 - 13:00
Depositário:
ALDO LOPES DE ARAÚJO
Endereço de localização dos bem(ns): MURILO ROLIM JÚNIOR, 294 - AP.23 BL. 05
CAMPO GRANDE MS
Valor de avaliação: R$ 8.000,00
Data da avaliação: 28/06/2006
Penhora à(s) folha(s): 722
Lance mínimo: 30%
Ônus: NÃO CONSTA
Descrição do(s) bem(ns): 01 (um) Notebook marca Semp Toshiba, Pentium 4, 1MHZ,
HD 40 Gb, N/S ps51n-0765f1, monitor de vídeo de 15 (quinze) polegadas, em perfeito
Executado(s):
PÁGINA 99
25 DE MAIO DE 2007
estado de conservação e funcionamento. Avaliado em R$1.800,00.
01 (uma) máquina foto copiadora marca XEROX, modelo 5416, em perfeito estado de
conservação e funcionamento.Avaliado em R$3.000,00.
01 (um) aparelho de ar condicionado marca CONSUL, modelo Air Master, 30.000 BTUS,
em perfeito estado de conservação e funcionamento. Avaliado em R$1.700,00.
09 (nove) arquivos de aço, fechado, quatro gavetas cada um, todos na cor cinza, marcas
PANDIN e NOBEL, em perfeiro estado de conservação.Avaliado em R$150,00 cada um
totalizando R$1.500,00.
Edital nº:
121/2007
Processo:
01143-2005-004-24
Exeqüente(s):
Eronildo Ferreira da Silva
WCO Arquitetura Engenharia Construções e Paisagismo
Executado(s):
AS Construções Assessoria e Planejamento Ltda
Município de Campo Grande/MS
Praça:
27/06/2007 - 13:00
Depositário:
PAULO CÉSAR WIDAL
Endereço de localização dos bem(ns): TANGARÁ, 49 CAMPO GRANDE MS
Valor de avaliação: R$ 500,00
Data da avaliação: 28/03/2007
Penhora à(s) folha(s): 69
Lance mínimo: 30%
Ônus: NÃO CONSTA
Descrição do(s) bem(ns): 01 (um) aparelho de ar condicionado marca SPRINGER, 10.000
Btus, em bom estado de conservação e uso.
Edital nº:
122/2007
Processo:
01176-2005-004-24
Exeqüente(s):
Edivelton Pereira da Silva
Executado(s):
Cortez Acabamentos Materiais de Construção Ltda
Praça:
27/06/2007 - 13:00
Depositário:
FREDERICO CORTEZ JÚNIOR
Endereço de localização dos bem(ns): AVENIDA CEARÁ, 984 CAMPO GRANDE MS
Valor de avaliação: R$ 1.400,00
Data da avaliação: 14/09/2006
Penhora à(s) folha(s): 31
Lance mínimo: 30%
Ônus: NÃO CONSTA
Descrição do(s) bem(ns): 01 (um) aquecedor elétrico de 100L (cem litros), marca JMS,
em estado de novo e em perfeito funcionamento, do estoque da reclamada Cortez e Cia
LTDA.
Edital nº:
Processo:
123/2007
01312-2005-004-24
Exeqüente(s):
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA
Executado(s):
Marcos Venicio Rodrigues da Luz
Praça:
27/06/2007 - 13:00
Depositário:
MARCOS VENICIO RODRIGUES DA LUZ
Endereço de localização dos bem(ns): BARÃO DO RIO BRANCO, 137 CENTRO CAMPO
GRANDE MS
Valor de avaliação: R$ 800,00
Data da avaliação: 13/12/2006
Penhora à(s) folha(s): 196
Lance mínimo: 30%
Ônus: NÃO CONSTA
Descrição do(s) bem(ns): I- 01 (um) aparelho de ar condicionado Silent Line, 10.000 Btus,
antigo, em razoável estado de conservação e funcionamento.Avaliado em R$280,00;
II- 01 (um) aparelho de fax BROTHER, intellifax 610, cor cinza, em razoável estado
de conservação e funcionamento. Sem outras especificações aparentes.Avaliado em
R$220,00;
III- 01 (uma) máquina de escrever elétrica e automática, modelo FACIT sueca, em
razoável estado de conservação e funcionamento.Avaliado em R$300,00.
Edital nº:
124/2007
Processo:
01430-2005-004-24
Exeqüente(s):
Keila Teodoro Estevam
Executado(s):
Kelly Cristina da Costa
Praça:
27/06/2007 - 13:00
Depositário:
KELLY CRISTINA DA ROSA
Endereço de localização dos bem(ns): MARQUES DE LAVRADIO, 613 BL.02 AP.14 CAMPO
GRANDE MS
Valor de avaliação: R$ 700,00
Data da avaliação: 28/03/2007
Penhora à(s) folha(s): 94
Lance mínimo: 30%
Ônus: NÃO CONSTA
Descrição do(s) bem(ns): 01(uma) televisão colorida, marca PANASONIC. de 14
(quatorze) polegadas, com controle remoto, sem nº de série aparente, em bom estado
de conservação e funcionamento, avaliada em R$ 250,00.
01 (um) aparelho de DVD, marca PHILCO, com karaokê, sem número de série aparente,
em bom estado de conservação e funcionamento, avaliado em R$ 200,00.
01 (uma) bicicleta ergométrica, marca UNION, em bom estado de conservação e
funcionamento, avaliado em R$ 250,00.
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
II- 01(uma) maquina de policorte, em bom estado e em funcionamento, avaliada em R$
700,00;
III- 01(uma) tesoura de cortar ferro até 12 milímetros, em bom estado e em
funcionamento, avaliada em R$ 180,00;
IV- 01(uma) chave de dobrar ferro, em bom estado e em funcionamento, avaliada em
R$ 100,00;
V- 01(uma) central telefônica, marca INTELBRAS, com capacidade para duas linhas e dez
ramais, em bom estado e em funcionamento, avaliada em R$ 450,00;
VI- 02(duas) bancadas para computador, em bom estado, avaliada cada uma em R$
200,00, totalizando R$ 400,00;
VII- 01(uma) escrivaninha média em bom estado, avaliada em R$ 190,00;
VIII- 04(quatro) prateleira em madeira maciça, avaliada cada uma em R$ 38,00,
totalizando R$ 152,00;
IX- 02(duas) furadeiras, sem marca, em bom estado e em funcionamento, avaliada cada
uma em R$ 180,00, totalizando R$ 360,00;
X- 01(uma) lixadeira pequena MAKITA, em bom estado e em funcionamento, avaliada
em R$ 200,00;
XI- 01(uma) máquina de lavar roupas, marca ENXUTA, capacidade cinco quilos, em bom
estado e em funcionamento, avaliada em R$ 380,00;
XII- 01(um) forno de microondas, sem marca, cor branca, em bom estado e em
funcionamento, avaliado em R$ 180,00;
XIII- 02(dois) monitores de vídeo CRT, marca AOC, MODEL 4VM, 14 polegadas, em bom
estado e em funcionamento, avaliado, cada um, em R$ 200,00, totalizando R$ 400,00;
XIV- 01(um) monitor de vídeo CRT, marca LG, 402 SPMZ, 17 polegadas, em bom estado
e em funcionamento, avaliado em R$ 230,00.
Edital nº:
Processo:
127/2007
01651-2005-004-24
Exeqüente(s):
Célia Cristina Marques Nolasco
Executado(s):
Sempre Verde Flores Ltda – ME
Praça:
27/06/2007 - 13:00
Depositário:
ADRIANA LOPES CARVALHO
Endereço de localização dos bem(ns): R, PERNAMBUCO, 965 JARDIM BRASIL CAMPO
GRANDE MS
Valor de avaliação: R$ 6.350,00
Data da avaliação: 16/02/2007
Penhora à(s) folha(s): 168
Lance mínimo: 30%
Ônus: NÃO CONSTA
Descrição do(s) bem(ns): I- 1(um) aparador de grama com 04(quatro) rodas, marca
GARTHEN, equipado com motor KOHLBACH, de 1,5 CV, 01(duas) lâminas de corte, 110
volts, em bom estado de consevação e funcionamento. Avaliado em R$500,00.
II- 01(um) aparador de grama de mão, marca STIHL, modelo FESS, corte com cordão de
way here. Em bom estado de conservação e funcionamento. Avaliado em R$250,00.
III- 01(um) balcão refrigerado, para produtos lácteis ou de floricultura, medindo 03 mt.
de cumprimento, com 08 pontos de vidro, em fórmica branca e inox. Em bom estado de
conservação e funcionamento. Avaliado em R$4.900,00.
IV- 100(cem) cestas em madeira, com alça de corda, fundo de 26 cm de diâmetro, tipo
café da manhã, novas. Avaliadas em R$7,00 cada, totalizando R$700,00.
Edital nº:
129/2007
Processo:
01804-2005-004-24
Exeqüente(s):
Edson Paulo de Arruda
Executado(s):
Altecsil Técnologia em Alumínio e Silicone Ltda
Praça:
27/06/2007 - 13:00
Depositário:
ETALÍVIO FAHED BARROS
Endereço de localização dos bem(ns): R. GRAVATAI, 142 CEL. ANTONINO CAMPO
GRANDE MS
Valor de avaliação: R$ 15.000,00
Data da avaliação: 06/02/2007
Penhora à(s) folha(s): 67
Lance mínimo: 30%
Ônus: NÃO CONSTA
Descrição do(s) bem(ns): I- 01(uma) máquina betoneira, marca Stone, tipo reboque,
cor azul, equipada com motor Honda, modelo GX-240 de 8.0 de potência, conforme
placa de identificação, com dois pneus. Em bom estado e funcionamento.
Edital nº:
130/2007
Processo:
01942-2005-004-24
Exeqüente(s):
Confederação da Agricultura e Pecúaria do Brasil - CNA
Executado(s):
Paulo Sérgio Melke
Praça:
27/06/2007 - 13:00
Depositário:
PAULO SÉRGIO MELKE
Endereço de localização dos bem(ns): R. GOIANESIA, 570, TÉRREO CAMPO GRANDE
MS
Valor de avaliação: R$ 4.000,00
Data da avaliação: 28/02/2007
Penhora à(s) folha(s): 113
Lance mínimo: 40%
Ônus: NÃO CONSTA
Descrição do(s) bem(ns): I- 01(um) motor Pirnins, 6 cilindros, à diesel, cor azul, série
nºC7023007, estando sem a bomba injetora e sem motor de partida, não havendo
condição de testar o funcionamento. Estado geral do motor é regular. Avaliado em
R$4.000,00.
Edital nº:
131/2007
Edital nº:
126/2007
Processo:
01950-2005-004-24
Processo:
01440-2005-004-24
Exeqüente(s):
Exeqüente(s):
Flaquiton Silva Santos
Executado(s):
Fernandes Gouveia S/A
Praça:
27/06/2007 - 13:00
Depositário:
FLÁVIO HENRIQUE DE MOURA GOUVEIA
Endereço de localização dos bem(ns): RUA CHAADI SCAFF, Nº 237 CAMPO GRANDE
MS
Valor de avaliação: R$ 4.322,00
Data da avaliação: 06/12/2006
Penhora à(s) folha(s): 121
Lance mínimo: 30%
Ônus: NÃO CONSTA
Descrição do(s) bem(ns): I- 01(um) ar condicionado de janela de 6.000 Btus, marca
ELGIN, cor preta, em bom estado e em funcionamento, avaliado em R$ 400,00;
Ramão Lara Bogado
Campo Oeste Carnes Indústria Comércio Importação e Exportação
Ltda
Praça:
27/06/2007 - 13:00
Depositário:
ADENILSON GIL
Endereço de localização dos bem(ns): R. LUIZ BENTO, 288 JARDIM ITÁLIA CAMPO
GRANDE MS
Valor de avaliação: R$ 620,00
Data da avaliação: 14/12/2006
Penhora à(s) folha(s): 82
Lance mínimo: 30%
Ônus: NÃO CONSTA
Descrição do(s) bem(ns): I- 01(uma) impressora matricial 1x-300x(80 colunas), marca
Epson. Em bom estado de conservação e funcionamento. Avaliação:R$500,00;
II- 01(uma) impressora Epson modelo Stylus C-60. Em bom estado de conservação e
Executado(s):
PÁGINA 100
25 DE MAIO DE 2007
funcionamento. Avaliado em R$120,00.
Edital nº:
132/2007
Processo:
00067-2006-004-24
Exeqüente(s):
João Juliano Figueiredo
Executado(s):
Organização Morena de Parceria e Serviços Ltda
Praça:
27/06/2007 - 13:00
Depositário:
LEONARDO TOMBELLINI DA CUNHA
Endereço de localização dos bem(ns): RUA ENGENHEIRO ROBERTO MANGE, Nº 2002
CAMPO GRANDE MS
Valor de avaliação: R$ 5.471,00
Data da avaliação: 10/04/2007
Penhora à(s) folha(s): 253
Lance mínimo: 30%
Ônus: NÃO CONSTA
Descrição do(s) bem(ns): Uma máquina lavadora automática, marca ARTLAV A450E,
nova, em perfeito estado de conservação e funcionamento, avaliada em R$ 5.471,00
Edital nº:
133/2007
Processo:
00675-2006-004-24
Exeqüente(s):
Alexandrina Pereira
Executado(s):
Elma Katia dos Reis EPP
Praça:
27/06/2007 - 13:00
Depositário:
ELMA KÁTIA DOS REIS
Endereço de localização dos bem(ns): R. PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS, 1.207 CAMPO
GRANDE MS
Valor de avaliação: R$ 3.900,00
Data da avaliação: 06/03/2007
Penhora à(s) folha(s): 12
Lance mínimo: 30%
Ônus: NÃO CONSTA
Descrição do(s) bem(ns): I- 01(uma) piscina em fibra, modelo “feijão”, medindo
aproximadamente 1,60 m(cumprimento) x 0,97 m(largura) x 0,40 m(profundidade), não
está instalada e encontra-se em bom estado de consevação. Avaliada em R$400,00;
II- 01(uma) piscina em fibra, retangular, medindo aproximadamente 3,10 m(comprimento)
x1,80 m(largura) x 0,60 m(profundidade), não está instalada e em bom estado de
conservação. Avaliada em R$900,00;
III- 01(um) compressor Schulz, modelo MSV 20 MAX/250, industrial, 20 pés³/min., 250
litros, 5 hp, em funcionamento e bom estado de conservação. Avaliado em R$2.600,00.
Edital nº:
134/2007
Processo:
00155-2006-004-24
Exeqüente(s):
Joelma Alves Ferreira
Executado(s):
Boate 5920 (Luiz Gouveia)
Praça:
27/06/2007 - 13:00
Depositário:
OCIMAR DIAS DA SILVEIRA
Endereço de localização dos bem(ns): AV. ERNESTO GEISEL, Nº 5920 CABREÚVA CAMPO
GRANDE MS
Valor de avaliação: R$ 1.600,00
Data da avaliação: 21/02/2007
Penhora à(s) folha(s): 33
Lance mínimo: 30%
Ônus: NÃO CONSTA
Descrição do(s) bem(ns): Um freezer horizontal, cor branco, 02 tampas, “marca
METALFRIO”, 110 volts, em regular estado de conservação, avaliado em R$ 600,00
Um aparelho de som marca “SONY”, mod. GAMESONY/MIXING, c/disqueteira p/03 cd’s,
dupla tape deck, rádio sintonizador, game md/vídeo, em bom estado de conservação,
avaliado nesta data em R$ 1.000,00
Edital nº:
135/2007
Processo:
00568-2006-004-24
Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Regional do Trabalho
Exeqüente(s):
da 24ª Região
Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Campo
Executado(s):
Grande
Empresa de Transportes Andorinha S/A
Praça:
27/06/2007 - 13:00
Depositário:
SAMIR JOSÉ SILVA
Endereço de localização dos bem(ns): RUA CANDIDO MARIANO, Nº 863, SALA 104
CAMPO GRANDE MS
Valor de avaliação: R$ 300,00
Data da avaliação: 02/04/2007
Penhora à(s) folha(s): 270
Lance mínimo: 30%
Ônus: NÃO CONSTA
Descrição do(s) bem(ns): Um fax (aparelho de fax), marca PANASONIC, modelo
“KXFT71”, em bom estado de conservação e em funcionamento, cor preta, avaliado em
R$ 300,00
Edital nº:
136/2007
Processo:
01057-2006-004-24
Exeqüente(s):
Gilberto Ribeiro dos Santos
Executado(s):
Planel Planejamentos e Construções Elétricas Ltda
Praça:
27/06/2007 - 13:00
Depositário:
PAULO ANTÔNIO PIAZZA
Endereço de localização dos bem(ns): R. ESTEVÃO CAPRIATA, 897 VILA PROGRESSO
CAMPO GRANDE MS
Valor de avaliação: R$ 25.000,00
Data da avaliação: 16/11/2006
Penhora à(s) folha(s): 11
Lance mínimo: 50,00
Ônus: CONFORME DESCRITO NO ITEM GRAVÂMES
Descrição do(s) bem(ns): I- Lote de terreno urbano, determinado pelo nº07 da quadra
nº78, Vila Progresso, nesta cidade, com os seguintes limites e confrontações: frente para
a Rua São Miguel; lado direito com o lote nº10, medindo 12,00 metros de frente por 30,00
metros ditos da frente aos fundos. Com área total de 360,00 metros quadrados e sem
benfeitorias. Tudo conforme transcrição nº89341, livro 3BN, f.213, de 12/05/1971 do CRI
da 1ª Circunscrição - Cartório do 1º Ofício desta Comarca. Avaliado em R$25.000,00.
GRAVÂMES:
Consoante certidão do oficial de Justiça nos autos supra o referido imóvel já se encontra
penhorado nos processos nº0428/2004-003-24-00-2 e 0481/2004-005-00-6 em trâmite
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
nesta especializada. Constam, ainda, averbados os seguintes ônus:
a) R.06/210/026 em 19/052005 - penhora referente aos autos nº001.03.123393-8 em
trâmite no Cartório de Cartas Precatórias Cíveis desta comarca;
b) R.07/210.026 em 10/07/2005: Penhora referente aos autos nº001.02.831586-4 em
trâmite na 1ª Vara Cível desta comarca;
c) R.09/210.026 em 20/12/2006: penhora referente aos autos º00541/2004-005-2400-0 em trâmite na 4ª Vara do Trabalho desta capital;
d) R.10/210.026 em 31/01/2007: penhora referente aos autos nº01712/2006-007-24003 em trâmite na 7ª Vara do Trabalho de desta capital;
e) R.11/210.026 em 22/02/2007: penhora referente aos autos nº01217/2006-004-2400-5 em trâmite na 4ª Vara do Trabalho desta capital.
f) R.05/210.026 em 08/04/2005: penhora referente a ação de execução por quantia
certa em trâmite na 1ª Vara Cível desta comarca(não consta número dos autos).
g) R.04/210.026 em 31/03/2005: penhora referente a ação trabalhista em trâmite na 1ª
Vara do Trabalho desta capital(não consta número dos autos).
FICAM CIENTES OS INTERESSADOS de que:
1) poderão existir outros gravames sobre os bens objeto de
constrição judicial, que não os especificados neste edital, motivo pelo qual deverão
verificar por conta própria, a existência de outros ônus sobre os bens.
2) receberão os bens no estado declarado no auto de penhora,
motivo pelo qual deverão verificar por conta própria a existência de vícios;
3) à arrematação, adjudicação ou remição de bens aplicam-se os
preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho, do Provimento Geral Consolidado do
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, da Lei n.º 5.584, de 22.06.70, da Lei n.º
6.830, de 22.09.80 e do Código de Processo Civil, observada a ordem de citação, a
omissão e a compatibilidade, principalmente dos dois últimos institutos;
4) os licitantes deverão apresentar-se pessoalmente na praça,
sendo lícita a representação por procurador, caso em que o deverá portar o instrumento
de mandato (e certidão contendo a declaração de seu crédito, se for o caso) que será
entregue ao leiloeiro (salvo quanto ao procurador do exeqüente devidamente constituído
nos autos em que se processa a praça);
5) arcarão com as despesas: a) de publicação do presente edital
(caso não se tenha deferido a gratuidade da justiça); b) de comissão do leiloeiro, sendo
5% (cinco por cento) sobre o lanço vencedor, e será paga pelo arrematante juntamente
com o sinal de que trata o art. 888, § 2º, da CLT, salvo concessão do leiloeiro, 2% (dois
por cento) em caso de remição de bens;
praça no órgão oficial;
FICAM CIENTES AS PARTES:
1) a comissão é devida a partir da publicação do edital de
2) para o caso de arrematação a comissão é de 5% (cinco por
cento) sobre o lanço vencedor, e será paga pelo arrematante juntamente com o sinal de
que trata o art. 888, § 2º, da CLT, salvo concessão do leiloeiro;
3) para os casos de adjudicação, remição da execução,
transação, desistência da execução, renúncia e remissão a comissão devida é de 2%
(dois por cento) do valor da avaliação;
Caso as partes, por qualquer motivo, não tenham sido intimadas
da data da realização da praça, dela ficam cientes pela publicação deste edital junto à
Imprensa Oficial, bem como pela sua afixação em local costumeiro neste foro.
Campo Grande/MS, 23 de maio de 2007.
ALBA FEITOSA BELTRÃO
Diretora de Secretaria
5ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Edital Nº
114/2007
Processo Nº
00240/2007-005-24-00-0
Reclamante
Otilia Neto Cisneiros
Comercial de Alimentos J. Oliveira Ltda
Comercial de Alimentos do Produtor Ltda - EPP
06/09/2007 às 13:20 2º andar
Reclamado
Audiência
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL
A Doutora LILIAN CARLA ISSA, Juíza do Trabalho Substituta da 5ª
Vara do Trabalho de CAMPO GRANDE, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele tiverem
conhecimento, que se processam perante esta Vara os autos supra, entre partes acima
descritas, no qual foi deferida a NOTIFICAÇÃO do(a)(s) reclamada Comercial de
Alimentos do Produtor Ltda - EPP, atualmente em lugar incerto e ignorado, para,
que através do presente Edital, fica(m) notificada para:
(X) Para comparecer ao local acima descrito para audiência relativa
à reclamação trabalhista, quando deverá apresentar defesa (art. 846-CLT), com as
provas que julgar necessárias, constantes de documentos e/ou testemunhas (art. 821
e 845 da CLT).
O não comparecimento à referida audiência importará em
julgamento da questão à sua revelia e na aplicação da pena de confissão quanto à
matéria de fato.
É facultado fazer-se substituir pelo gerente ou por qualquer
outro preposto que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o
preponente.
E para que chegue ao conhecimento de Comercial de Alimentos
do Produtor Ltda - EPP, foi expedido o presente Edital que será fixado no átrio desta
Especializada e publicado na Imprensa Oficial.
CAMPO GRANDE, 23 de maio de 2007.
ROSELI XAVIER DE FREITAS
Diretor(a) de Secretaria
6ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Edital nº
164/2007
Processo nº
01421/2006-006-24-00-9
Reclamante(s)
Valéria Regina Canato Coimbra
Adriano Silveira Cobianchi ME
Gennesis Restaurante Ltda - ME
FS Fernandes
Josefa Viana
Otaviano Marques Mascarenhas
Filipe da Silva Fernandes
Celso Jeová da Silva Fernandes
Fernando da Silva Fernandes
Reclamada(s)
EDITAL DE CITAÇÃO PARA PAGAMENTO
O Doutor JOÃO MARCELO BALSANELLI, Juiz Titular da 6ª Vara
do Trabalho de Campo Grande / MS, no uso de suas atribuições legais,
PÁGINA 101
25 DE MAIO DE 2007
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele tiverem
conhecimento, em especial Gennesis Restaurante Ltda – ME, FS Fernandes, Filipe da
Silva Fernandes e Fernando da Silva Fernandes, atualmente em lugares incertos e não
sabidos, para, no prazo de 48 horas, a contar da publicação do presente Edital, pagarem
a quantia abaixo discriminada, ou oferecerem bem(ns) à penhora, em cumprimento ao
r. despacho de fls.220/221.
Crédito do Exeqüente brutoR$ ..............................................R$
Custas processuaisR$ ...........................................................R$
Custas contadoriaR$ ............................................................R$
Honorários Perito contadorR$ ..............................................R$
TotalR$.................................................................................R$
8.128,25
152,35
7,57
400,00
8.688,17
Valor Atualizado até 30/04/2007.
Não pago o débito ou feita a garantia no prazo supra, penhorar-seá(ão) tanto(s) bem(ns) quanto(s) baste(m) para a integral satisfação do débito.
E, para que chegue ao conhecimento de Gennesis Restaurante
Ltda –ME, FS Fernandes, Filipe da Silva Fernandes e Fernando da Silva Fernandes,
foi expedido o presente Edital, que será fixado no átrio desta Especializada e publicado
no Diário da Justiça do Estado.
CAMPO GRANDE, 22 de maio de 2007.
JOSÉ MARQUEIS DE LIMA
Diretor de Secretaria
Por determinação judicial
Edital nº
Processo nº
Edital nº
167/2007
Processo nº
00425/2005-006-24-00-9
Exeqüente(s)
Executado(s)
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil CNA
Executado(s)
Anaide Souza Nantes
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
O Doutor JOÃO MARCELO BALSANELLI, Juiz Titular da 6ª Vara
do Trabalho de Campo Grande / MS, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER a todos que virem o presente Edital ou dele tiverem
conhecimento, em especial Anaide Souza Nantes, atualmente em lugar incerto e não
sabido, que através do presente Edital fica intimada para tomar ciência da decisão de
Embargos de Declaração de fls.134/136, proferida nos autos do processo em epígrafe,
conforme dispositivo abaixo transcrito:
“Diante do exposto conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA E PECUÁRIA – CNA E
FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE MATRO GROSSO
DO SUL – FAMASUL em desfavor de ANAIDE SOUZA NANTES, pois atempadamente
interpostos e, no mérito, acolho-os para, corrigir erro material e excluir da condenação
as contribuições do ano de 2003 e estabelecer juros na forma do artigo 161 do CTN.
Não acolho os embargos quanto à multa do artigo 600 da Consolidação das Leis do
Trabalho, por ausência de omissão.
A presente decisão passa
a fazer parte integrante daquela contida às f. 115 a 124.
Intimem-se as partes.
Nada mais.“
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e em especial
de Anaide Souza Nantes, foi expedido o presente Edital, que será levado a público pela
Imprensa Oficial e ainda afixado em local costumeiro neste Foro Trabalhista.
FAZ SABER a todos que virem o presente Edital ou dele tiverem
conhecimento, em especial MARCO ANTONIO MANSUR E EDELAIRDE GOMES
RODRIGUES, atualmente em lugar incerto e não sabido, que através do presente Edital
ficam notificados para ficar ciente de que a praça do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos
do processo em epígrafe, será realizada na data de 15/06/2007, às 13:00 horas..
E não havendo licitante, e/ou não requerendo o(a) exeqüente
a adjudicação do(s) bem(ns), fica designada nova praça (leilão) para o mesmo dia
15/06/2007, às 13:30 horas, no HOTEL INDAIÁ PARK – Av. Afonso Pena, 354 - Bairro
Amambaí - CAMPO GRANDE – MS
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, em especial
MARCO ANTONIO MANSUR E EDELAIRDE GOMES RODRIGUES, foi expedido o
presente Edital, que será levado a público pela Imprensa Oficial e ainda afixado em local
costumeiro neste Foro Trabalhista.
CAMPO GRANDE, 23 de maio de 2007.
JOSÉ MARQUEIS DE LIMA
Diretor de Secretaria
Por Determinação Judicial
7ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Edital nº
Processo nº
92/2007
00128/2005-007-24-00-0
Exeqüente(s):
Lauro Gomes da Silva
Fibragel-Comercio de Artefatos de Fibra de Vidro Ltda
Paulo Cesar Pelho
Francisco Antonio Junqueira Franco
Executado(s):
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
A Doutora DALMA DIAMANTE GOUVEIA, Juíza Titular da 7ª Vara
do Trabalho de Campo Grande / MS, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER a todos que virem o presente Edital ou dele tiverem
conhecimento, em especial Paulo Cesar Pelho, atualmente em lugar incerto e não
sabido, que através do presente Edital ficam notificados do despacho de fl. 419, abaixo
transcrito:
“Para apresentar, querendo, contrminuta ao agravo de
petição oposto pelo reclamante às fls. 414/415, no prazo de 08 dias.”
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido
o presente Edital, que será levado a público pela Imprensa Oficial e afixado em local
costumeiro neste Foro Trabalhista.
CAMPO GRANDE, 23 de maio de 2007.
BIANCA VIEGAS NASSER
Diretor(a) de Secretaria em Substituição
DALMA DIAMANTE GOUVEIA
Juíza Titular
CAMPO GRANDE, 23 de maio de 2007.
JOSÉ MARQUEIS DE LIMA
Diretor de Secretaria
Por determinação judicial
Edital nº
166/2007
Processo nº
01428/2006-006-24-00-0
Reclamante(s)
Reclamada(s)
Graziela Pires
Adriano Silveira Cobianchi ME
Gennesis Restaurante Ltda - ME
FS Fernandes
Josefa Viana
Otaviano Marques Mascarenhas
Filipe da Silva Fernandes
Celso Jeová da Silva Fernandes
Fernando da Silva Fernandes
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor JOÃO MARCELO BALSANELLI, Juiz Titular da 6ª Vara
do Trabalho de Campo Grande / MS, no uso de suas atribuições legais,
2ª Vara do Trabalho de Dourados
Edital Nº
118/2007
Processo Nº
00390/2006-022-24-00-8
Reclamante
Célia Margarida Bannwart
Tapajós Serviços Especializados Ltda
BANCO DO BRASIL S/A
BANCO ITAÚ S/A
Reclamada
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O Doutor FRANCISCO DAS C. LIMA FILHO , Juiz(a) do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho
de Dourados/MS, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por
meio deste, fica INTIMADO (A) TAPAJÓS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA,
atualmente em lugar incerto e não sabido, para: APRESENTAR CONTRARIEDADE,
QUERENDO, FACE O RECURSO ORDINÁRIO INTPERPOSTO PELA RECLAMANTE
ÀS F. 328/332, NO PRAZO LEGAL.
E para que chegue ao conhecimento de terceiros e principalmente do interessado, foi
expedido o presente Edital, que será levado a público pela Imprensa Oficial e ainda
afixado em local costumeiro neste Foro Trabalhista.
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele tiverem
conhecimento, em especial Gennesis Restaurante Ltda – ME, FS Fernandes, Filipe da
Silva Fernandes e Fernando da Silva Fernandes, atualmente em lugares incertos e não
sabidos, para, no prazo de 48 horas, a contar da publicação do presente Edital, pagarem
a quantia abaixo discriminada, ou oferecerem bem(ns) à penhora, em cumprimento ao
r. despacho de fls.222.
Valor Principal (Seguro desemprego)R$ ..................................... R$ 1.530,88
Crédito do Exeqüente brutoR$ .................................................. R$ 8.649,98
Custas processuaisR$.............................................................. R$ 158,39
Honorários Perito contadorR$ ................................................... R$ 404,81
TotalR$.................................................................................R$ 10.744,06
Valor(es) atualizado(s) até a data de 31/05/2007.
Não pago o débito ou feita a garantia no prazo supra, penhorar-seá(ão) tanto(s) bem(ns) quanto(s) baste(m) para a integral satisfação do débito.
E, para que chegue ao conhecimento de Gennesis Restaurante
Ltda – ME, FS Fernandes, Filipe da Silva Fernandes e Fernando da Silva
Fernandes, foi expedido o presente Edital, que será fixado no átrio desta Especializada
e publicado no Diário da Justiça do Estado.
CAMPO GRANDE, 23 de maio de 2007.
JOSÉ MARQUEIS DE LIMA
Diretor de Secretaria
Por determinação judicial
LOURDES BACCACH
CLUBE LIBANES
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE DATA DE PRAÇA
O Doutor JOÃO MARCELO BALSANELLI, Juiz Titular da 6ª Vara
do Trabalho de Campo Grande / MS, no uso de suas atribuições legais,
165/2007
01776/2006-006-24-00-8
Exeqüente(s)
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
DOURADOS, 23 de maio de 2007.
NELSON JOSÉ DOS SANTOS
Diretor de Secretaria
Vara do Trabalho de Coxim
Edital Nº
32/2007
Processo Nº
00827/2005-046-24-00-2
Exeqüente
João Carlos de Almeida
Executada
Engepar Engenharia Ltda e Consórcio Cigla Sade
EDITAL DE CITAÇÃO
A Doutora KISMARA BRUSTOLIN, Juíza do Trabalho Substituta da
1ª Vara do Trabalho de Coxim, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele tiverem
conhecimento, em especial Engepar Engenharia Ltda, atualmente em lugar incerto e não
sabido, para, no prazo de 48 horas, a contar da publicação do presente Edital, garantir a
execução ou pagar a quantia de R$ 2.078,20, correspondente ao crédito do exeqüente,
custas processuais e contribuições previdenciárias, atualizados até 31/05/2007.
Não pago o débito ou feita a garantia no prazo supra, penhorar-seão tantos bens quantos bastem para a integral satisfação do débito.
E, para que chegue ao conhecimento de Engepar Engenharia Ltda,
foi expedido o presente Edital que será fixado no átrio desta Especializada e publicado
PÁGINA 102
25 DE MAIO DE 2007
no Diário da Justiça do Estado.
COXIM, 21 de maio de 2007.
CLAUDIA GISELI VILELA MARQUES
Diretora de Secretaria
Em atendimento à determinação judicial
Edital Nº
Processo Nº
Autora
Réu
33/2007
00679/2006-046-24-00-7
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - Cna
Jose Francisco de Souza
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
A Doutora KISMARA BRUSTOLIN, Juíza Substituta da 1ª Vara do
Trabalho de Coxim-MS, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER a todos que virem o presente Edital ou dele tiverem
conhecimento, em especial Jose Francisco de Souza, atualmente em lugar incerto e não
sabido, que através do presente Edital fica notificado dos termos da parte dispositiva
da r. sentença de fls. 154/157, no seguinte teor:”...Pelo exposto, nos autos em que
figuram como partes Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA e José
Francisco de Souza, decido resolver o mérito do processo (CPC, art. 269, I), acolhendo
PARCIALMENTE os pedidos formulados, e condenando o réu a pagar ao autor, as
contribuições sindicais dos anos de 1999 e 2004, acrescidas de multa e juros moratórios,
nos termos da fundamentação, parte integrante desse dispositivo. Cumprimento em oito
dias. Liquidação por cálculos. Honorários advocatícios fixados em 10%(dez por cento) do
montante condenatório, a cargo do réu. Custas pelo réu, no importe de R$ 160,00, sobre
o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 8.000,00”.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido
o presente Edital, que será levado a público pela Imprensa Oficial e ainda afixado em
local costumeiro neste Foro Trabalhista.
COXIM, 22 de maio de 2007.
CLAUDIA GISELI VILELA MARQUES
Diretora de Secretaria
Em atendimento à determinação Judicial
Vara do Trabalho de Rio Brilhante
Edital Nº
Processo Nº
87/2007
00596/2006-091-24-00-2
Reclamante
Fábio Dias Macedo
Vilas Boas & Scudeletti Transportes Ltda
Me
Tavares de Melo Açúcar e Álcool S/A
(antiga Usina Passa Tempo S.A)
Reclamada
EDITAL DE INTIMAÇÃO
A Doutora IVETE BUENO FERRAZ, Juíza Titular da Vara do Trabalho de Rio Brilhante/
MS, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER a todos que virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, em
especial Vilas Boas & Scudeletti Transportes Ltda Me, atualmente em lugar incerto e não
sabido, que através do presente Edital ficam intimados do teor da decisão de embargos
declaratórios de f. 53/54, abaixo transcrita:
“ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, a
VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE, conhecendo, por preenchidos os requisitos
de admissibilidade, ACOLHE os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS do reclamante
para fazer constar na r. sentença de fls. 38/42 a condenação da primeira reclamada,
Vilas Boas & Scudeletti Transportes Ltda., no pagamento do valor correspondente à
cesta básica nos meses de agosto, setembro e 24 dias de outubro de 2006. INTIMEMSE, sendo a primeira reclamada, por edital. Nada mais. IVETE BUENO FERRAZ Juíza
do Trabalho”.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido o presente Edital,
que será levado a público pela Imprensa Oficial e ainda afixado em local costumeiro
neste Foro Trabalhista.
Rio Brilhante, 22 de maio de 2007( 3ªf).
=original assinado=
CARMENI PESSOA FERRAZ DE SOUZA
Diretor(a) de Secretaria
=original assinado=
IVETE BUENO FERRAZ
Juíza Titular
Edital Nº
88/2007
Processo Nº
00144/2007-091-24-00-1
Reclamante
Pompilio Garcia de Matos
Vilas Boas & Scudeletti Transportes Ltda
Me
Tavares de Melo Açúcar e Álcool S/A
(antiga Usina Passa Tempo S.A)
Reclamada
EDITAL DE INTIMAÇÃO
A Doutora IVETE BUENO FERRAZ, Juíza Titular da Vara do Trabalho de Rio Brilhante/
MS, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER a todos que virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, em
especial Vilas Boas & Scudeletti Transportes Ltda Me, atualmente em lugar incerto e não
sabido, que através do presente Edital ficam intimados do teor da decisão de f. 29/32,
abaixo transcrita:
“ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, a
VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE, julga PROCEDENTE EM PARTE a presente
ação de POMPILIO GARCIA DE MATOS, frente a VILAS BOAS & SCUDELETTI LTDA.
- ME para, na forma da fundamentação, observada a dedução autorizada pelo valor do
acordo celebrado com Tavares de Melo Açúcar e Álcool S/A, se condenar a reclamada
Vilas Boas & Scudeletti Transportes Ltda., em: 1. aviso prévio (R$1.100,00);
2. 90 dias de salários (R$3.300,00); 3. férias proporcionais mais o terço
constitucional (R$977,78); 4. 13o salário proporcional (R$733,33); 5. multa
do artigo 477 da CLT (R$1.100,00); 6. FGTS mais 40% (R$1.014,35). Juros e
correção, bem assim contribuições previdenciária e fiscal, na forma da lei, observado o
contido na fundamentação. São indenizatórias para efeitos previdenciários as parcelas
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
condenadas a título de aviso prévio; férias proporcionais mais o terço, multa do artigo
477 da CLT, FGTS com 40% são indenizatórias. O seguro-desemprego é benefício social
conversível em indenização. As demais verbas são salariais. Custas a cargo da primeira
reclamada (Vilas Boas & Scudeletti Transportes Ltda.), calculadas sobre o valor da
condenação, ora arbitrado em R$3.500,00, no importe de R$70,00. Após o trânsito em
julgado, expeça-se cópia da decisão destinada ao recebimento do seguro-desemprego,
conforme item próprio, intimando o reclamante para retirá-la. Ato seguinte, o valor do
crédito do autor deverá ser atualizado, porquanto já é líquido, iniciando-se a execução,
desde já autorizada para a hipótese. INTIMEM-SE, sendo a primeira reclamada por edital.
Nada mais. IVETE BUENO FERRAZ Juíza do Trabalho”.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido o presente Edital,
que será levado a público pela Imprensa Oficial e ainda afixado em local costumeiro
neste Foro Trabalhista.
Rio Brilhante, 22 de maio de 2007( 3ªf).
=original assinado=
CARMENI PESSOA FERRAZ DE SOUZA
Diretor(a) de Secretaria
=original assinado=
IVETE BUENO FERRAZ
Juíza Titular
Edital Nº
89/2007
Processo Nº
00128/2007-091-24-00-9
Reclamante
Confederação Nacional da Agricultura - CNA
Reclamada
Mercedez Arenas Garcia
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL
A Doutora IVETE BUENO FERRAZ, Juíza Titular da Vara do Trabalho de Rio Brilhante/
MS, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos que virem o presente Edital ou
dele tiverem conhecimento, em especial Mercedez Arenas Garcia, atualmente em lugar
incerto e não sabido, que através do presente Edital ficam notificados a comparecer à
audiência inaugural designada para o dia 06/06/2007, às 13:00 horas, nesta Vara do
Trabalho de Rio Brilhante/MS, sita a R. Antonio Lino Barbosa, 1208, Rio Brilhante/
MS, quando V.Sa. deverá apresentar defesa (art. 846 da CLT) com as provas que julgar
necessárias (art. 821 e 845 da CLT).
V.Sa. deverá estar presente, independente do comparecimento de seu representante,
sendo-lhe facultado designar preposto, na forma prevista no parágrafo 1º do artigo 843
consolidado.
O não comparecimento importará na aplicação da pena de revelia e confissão quanto a
matéria de fato, trazendo suas defesas por escrito (art. 844 da CLT) .
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido o presente Edital,
que será levado a público pela Imprensa Oficial e ainda afixado em local costumeiro
neste Foro Trabalhista.
Rio Brilhante, aos 23 de maio de 2007, José Joel M. Negreiros – Assistente de Juiz
expediu o presente edital que segue conferido e assinado pela Diretora de Secretaria
___________ _______CARMENI PESSOA FERRAZ DE SOUZA.
IVETE BUENO FERRAZ
Juíza Titular
Edital Nº
90/2007
Processo Nº
00585/2006-091-24-00-2
Reclamante
Francisco Firmino
Vilas Boas & Scudeletti Transportes Ltda
Me
Tavares de Melo Açúcar e Álcool S/A
(antiga Usina Passa Tempo S.A)
Reclamada
EDITAL DE INTIMAÇÃO
A Doutora IVETE BUENO FERRAZ, Juíza Titular da Vara do Trabalho de Rio Brilhante/
MS, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER a todos que virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, em
especial Vilas Boas & Scudeletti Transportes Ltda Me, atualmente em lugar incerto e não
sabido, que através do presente Edital ficam intimados do teor da decisão de f. 51/58,
abaixo transcrita:
“ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, a
VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE, julga PROCEDENTE EM PARTE a presente
ação de FRANCISCO FIRMINO, frente a VILAS BOAS & SCUDELETTI LTDA. - ME
e TAVARES DE MELO AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A para, na forma da fundamentação,
condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária em: VILAS BOAS
& SCUDELETTI TRANSPORTES LTDA. em: a) 20 dias do salário de agosto de
2006. b) 50% sobre o salário de agosto de 2006 (art. 467/CLT); VILAS BOAS &
SCUDELETTI TRANSPORTES LTDA. E TAVARES DE MELO AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A,
esta última de forma subsidiária em: a) Salários de julho, 10 dias de agosto e 25
dias de setembro (salário base); b) 06/12 de férias proporcionais; c) 06/12 de
13º salário proporcional; d) 50% sobre os salários condenados (observando-se
que a segunda reclamada responde subsidiariamente apenas sobre 10 dias de
agosto/06), 13º salário proporcional, férias proporcionais com o terço; e) FGTS
de todo o contrato de trabalho mais a incidência sobre as verbas condenadas
a título de salários atrasados e 13º salário proporcional; f) Multa de 40%
sobre o total do FGTS atualizado; g) 50% sobre os salários condenados, 13º
salário proporcional e férias proporcionais mais o terço. Juros e correção, bem
assim contribuições previdenciária e fiscal, na forma da lei, observado o contido na
fundamentação. São indenizatórios para efeitos previdenciários: férias proporcionais
indenizadas; FGTS com 40%; aplicação do artigo 467 da CLT. As demais verbas são
salariais. Custas a cargo das reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, ora
arbitrado em R$5.000,00, no importe de R$100,00. INTIMEM-SE, sendo a primeira
reclamada por edital. Nada mais. IVETE BUENO FERRAZ Juíza do Trabalho”.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido o presente Edital,
que será levado a público pela Imprensa Oficial e ainda afixado em local costumeiro
neste Foro Trabalhista.
Rio Brilhante, 23 de maio de 2007( 4ªf).
=original assinado=
CARMENI PESSOA FERRAZ DE SOUZA
Diretor(a) de Secretaria
=original assinado=
IVETE BUENO FERRAZ
Juíza Titular
PÁGINA 103
25 DE MAIO DE 2007
Justiça Federal de Primeiro Grau em Mato Grosso do Sul
Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
Primeira Subseção - Campo Grande
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE CAMPO GRANDE/MS
JUIZ FEDERAL: MIGUEL FLORESTANO NETO
DIRETORA DE SECRETARIA EM SUBSTITUIÇÃO: LISSANDRA CARMEN S. DE MEDEIROS
BOLETIM Nº 20
EXPEDIENTE DO DIA 24.05.2007
2003.60.84.003451-9 - ANTONIO MARQUES (ADV. MS009117 - RODRIGO FRETTA
MENEGHEL) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) :
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem
do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006;
INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no
sistema eletrônico, no dia 23/05/07.
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
houve a disponibilização de sentença/decisão no sistema eletrônico, no dia 23/05/07.
2005.62.01.011553-6 - LUCIA MONTEIRO (ADV. MS4229
- DOMINGOS MARCIANO
FRETES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) :
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem
do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006;
INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no
sistema eletrônico, no dia 23/05/07.
2005.62.01.011771-5 - LEONICE DIAS GONÇALVES (ADV. MS9975 - BRUNO MENEGAZO)
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) : CONSIDERANDO
a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem do prazo
processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE
que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no sistema eletrônico,
no dia 23/05/07.
2005.62.01.011983-9 - TOME TEIXEIRA (ADV. MS008597 - EVALDO CORREA CHAVES)
X UNIÃO FEDERAL (AGU)(ADV. ) : CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº
11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem do prazo processual nos termos do disposto
no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE que no presente feito houve a
disponibilização de sentença/decisão no sistema eletrônico, no dia 23/05/07.
2004.60.84.000114-2 - JOSE SOARES DE OLIVEIRA (ADV. MS009584 - VERIATO
VIEIRA LOPES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) :
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem
do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006;
INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no
sistema eletrônico, no dia 23/05/07.
2005.62.01.012814-2 - HEGECIPO VITAL RODRIGUES (ADV. MS010624 - RACHEL
DO AMARAL) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) :
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem
do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006;
INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no
sistema eletrônico, no dia 23/05/07.
2004.60.84.000465-9 - OSVALINO FERREIRA DE AMORIM (ADV. MS9572 - THALES
MARIANO DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S.
(PREVID) : CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO
a contagem do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº
11.419/2006; INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/
decisão no sistema eletrônico, no dia 23/05/07.
2005.62.01.013545-6 - TATSUKO GONDA (ADV. MS005738 - ANA HELENA BASTOS E
SILVA CANDIA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) :
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem
do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006;
INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no
sistema eletrônico, no dia 23/05/07.
2004.60.84.005574-6 - JOACIR BOMBASSARO (ADV. MS007738 - JACQUES CARDOSO
DA CRUZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) :
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem
do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006;
INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no
sistema eletrônico, no dia 23/05/07.
2005.62.01.013993-0 - DAMIÃO SAMOSA (ADV. MS002633 - EDIR LOPES NOVAES)
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) : CONSIDERANDO
a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem do prazo
processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE
que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no sistema eletrônico,
no dia 23/05/07.
2004.60.84.008524-6 - SEBASTIANA VIEIRA DE SOUZA (ADV. MS8424
- GRACE
SOLANGE DE SOUZA LINDORES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID) : CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006;
CONSIDERANDO a contagem do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3,
da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de
sentença/decisão no sistema eletrônico, no dia 23/05/07.
2005.62.01.014573-5 - ARLETE PEREIRA LIMA ROCHA (ADV. MS010293 - RONALDO
PINHEIRO JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) :
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem
do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006;
INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no
sistema eletrônico, no dia 23/05/07.
2005.62.01.000901-3 - SAMUEL BARBOSA DE LIMA (ADV. MS10017 - OSVALDO PIMENTA
DE ABREU) X UNIÃO(ADV. MS10017 - OSVALDO PIMENTA DE ABREU) : CONSIDERANDO
a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem do prazo
processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE
que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no sistema eletrônico,
no dia 23/05/07.
2005.62.01.014646-6 - JOSE MONTEIRO LOPES (ADV. MS009432 - ALEXANDRE
VILAS BOAS FARIAS e MS010092 - HENRIQUE VILAS BOAS FARIAS) X UNIÃO
FEDERAL (AGU)(ADV. ) : CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006;
CONSIDERANDO a contagem do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3,
da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de
sentença/decisão no sistema eletrônico, no dia 23/05/07.
2005.62.01.001974-2 - ELIZABETH STIEHLER (ADV. MS9100 - SONIA MARIA BENDO
LECHUGA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) :
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem
do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006;
INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no
sistema eletrônico, no dia 23/05/07.
2005.62.01.015483-9 - JUREMIR DO PRADO (ADV. MS008076 - NELSON PASSOS
ALFONSO) X UNIÃO FEDERAL (AGU)(ADV. ) : CONSIDERANDO a entrada em vigor da
Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem do prazo processual nos termos do
disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE que no presente feito
houve a disponibilização de sentença/decisão no sistema eletrônico, no dia 23/05/07.
2005.62.01.002174-8 - ARTHUR FARIAS YANES FILHO (ADV. MS8269
- CASSIA
APARECIDA NUNES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) :
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem
do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006;
INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no
sistema eletrônico, no dia 23/05/07.
2005.62.01.004410-4 - LUCIA GATTO (ADV. MS9057 - RAYSLA BATISTA EUCLIDES)
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) : CONSIDERANDO
a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem do prazo
processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE
que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no sistema eletrônico,
no dia 23/05/07.
2005.62.01.005146-7 - ABIDIAS DOS SANTOS (ADV. MS9100
- SONIA MARIA
BENDO LECHUGA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) :
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem
do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006;
INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no
sistema eletrônico, no dia 23/05/07.
2005.62.01.005415-8 - ADÃO CARDOSO DE OLIVEIRA (ADV. MS008500 - ANA LUIZA
OLIVEIRA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) :
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem
do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006;
INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no
sistema eletrônico, no dia 23/05/07.
2005.62.01.005970-3 - GEOVANI MATEUS DA SILVA (ADV. MS002633 - EDIR LOPES
NOVAES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) :
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem
do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006;
INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no
sistema eletrônico, no dia 23/05/07.
2005.62.01.008186-1 - DENIS MARCIO VIACEK (ADV. MS5782 - WILLIAM DOUGLAS
DE SOUZA BRITO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) :
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem
do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006;
INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no
sistema eletrônico, no dia 23/05/07.
2005.62.01.011033-2 - HUMBERTO JOSE GIMENEZ (ADV. MS009550 - NELSON CHAIA
JUNIOR) X UNIÃO FEDERAL (AGU)(ADV. ) : CONSIDERANDO a entrada em vigor da
Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem do prazo processual nos termos do
disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE que no presente feito
2005.62.01.015633-2 - NILTA FLAUSINA RIBEIRO (ADV. MS008332 - ECLAIR S.
NANTES VIEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) :
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem
do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006;
INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no
sistema eletrônico, no dia 23/05/07.
2005.62.01.015796-8 - JOSE PEREIRA (ADV. MS002633 - EDIR LOPES NOVAES) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) : CONSIDERANDO
a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem do prazo
processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE
que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no sistema eletrônico,
no dia 23/05/07.
2005.62.01.015921-7 - NEIDE GOMES DA SILVA (ADV. MS002633 - EDIR LOPES NOVAES)
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) : CONSIDERANDO
a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem do prazo
processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE
que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no sistema eletrônico,
no dia 23/05/07.
2005.62.01.015947-3 - EVA PEGO FERREIRA DOS SANTOS (ADV. MS008332 - ECLAIR
S. NANTES VIEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) :
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem
do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006;
INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no
sistema eletrônico, no dia 23/05/07.
2005.62.01.015961-8 - JURACY BATAGLIN COQUEMALA (ADV. MS006831 - PAULO
ROBERTO GENESIO MOTTA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S.
(PREVID) : CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO
a contagem do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº
11.419/2006; INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/
decisão no sistema eletrônico, no dia 23/05/07.
2005.62.01.016033-5 - LIDIA GOMES (ADV. MS008332 - ECLAIR S. NANTES VIEIRA)
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) : CONSIDERANDO
a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem do prazo
processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE
que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no sistema eletrônico,
no dia 23/05/07.
2005.62.01.016075-0 - BENITO ANGELA CELA (ADV. MS10599 - ANTONIO ALVES CORREA)
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) : CONSIDERANDO
a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem do prazo
processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE
que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no sistema eletrônico,
PÁGINA 104
25 DE MAIO DE 2007
no dia 23/05/07.
2005.62.01.016198-4 - ATAIDE DINIZ DE GODOI (ADV. MS008597 - EVALDO CORREA
CHAVES) X UNIÃO FEDERAL (AGU)(ADV. ) : CONSIDERANDO a entrada em vigor da
Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem do prazo processual nos termos do
disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE que no presente feito
houve a disponibilização de sentença/decisão no sistema eletrônico, no dia 23/05/07.
2005.62.01.016532-1 - JESUS DIAS DA SILVA (ADV. MS007787 - SHEYLA CRISTINA
B. E S. BARBIERI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) :
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem
do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006;
INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no
sistema eletrônico, no dia 23/05/07.
2005.62.01.016593-0 - SANDRO ROBERTO DOS SANTOS (ADV. MS002633 - EDIR
LOPES NOVAES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) :
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem
do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006;
INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no
sistema eletrônico, no dia 23/05/07.
2006.62.01.000174-2 - REGINALDO JORGE (ADV. MS006831 - PAULO ROBERTO
GENESIO MOTTA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) :
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem
do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006;
INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no
sistema eletrônico, no dia 23/05/07.
2006.62.01.000407-0 - ENEDINA FERNANDES SILVA SOUZA (ADV. MS008500 - ANA
LUIZA OLIVEIRA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S.
(PREVID) : CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO
a contagem do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº
11.419/2006; INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/
decisão no sistema eletrônico, no dia 23/05/07.
2006.62.01.000838-4 - EURIDES EMILIO DOS SANTOS (ADV. MS002633 - EDIR
LOPES NOVAES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) :
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem
do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006;
INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no
sistema eletrônico, no dia 23/05/07.
2006.62.01.000907-8 - ANTONIO JOÃO DA SILVA (ADV. MS009584 - VERIATO
VIEIRA LOPES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) :
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem
do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006;
INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no
sistema eletrônico, no dia 23/05/07.
2006.62.01.001191-7 - ARI SOUZA PIRES (ADV. MS011051 - ANTONIO CLAUDIO
MAXIMIANO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) :
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem
do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006;
INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no
sistema eletrônico, no dia 23/05/07.
2006.62.01.001277-6 - JULIA MERCADO DA SILVA (ADV. MS009421 - IGOR VILELA
PEREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) :
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem
do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006;
INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no
sistema eletrônico, no dia 23/05/07.
2006.62.01.001556-0 - DILMA DE SOUZA (ADV. MS008584 - FERNANDO CESAR
BERNARDO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) :
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem
do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006;
INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no
sistema eletrônico, no dia 23/05/07.
2006.62.01.001661-7 - ROSA RAMONA SANCHES (ADV. MS002633 - EDIR LOPES NOVAES)
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) : CONSIDERANDO
a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem do prazo
processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE
que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no sistema eletrônico,
no dia 23/05/07.
2006.62.01.001702-6 - VANUSA FERNANDA CANTEIRO (ADV. MS002633 - EDIR
LOPES NOVAES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) :
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem
do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006;
INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no
sistema eletrônico, no dia 23/05/07.
2006.62.01.001705-1 - SEBASTIÃO GONÇALVES DE OLIVEIRA (ADV. MS007787 SHEYLA CRISTINA B. E S. BARBIERI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- I.N.S.S. (PREVID) : CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006;
CONSIDERANDO a contagem do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3,
da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de
sentença/decisão no sistema eletrônico, no dia 23/05/07.
2006.62.01.002051-7 - VERA LUCIA MACIEL CEZAR (ADV. MS8957 - ROGER FREDERICO
KOSTER CANOVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) :
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem
do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006;
INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no
sistema eletrônico, no dia 23/05/07.
2006.62.01.002374-9 - OSWALDO DE PAULA SILVA (ADV. MS008500 - ANA LUIZA
OLIVEIRA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) :
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem
do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006;
INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no
sistema eletrônico, no dia 23/05/07.
2006.62.01.002408-0 - MARIA CONCEIÇÃO DOS SANTOS (ADV. MS004689 - TEREZINHA
SARA DE SOUZA VIEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S.
(PREVID) : CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO
a contagem do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
11.419/2006; INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/
decisão no sistema eletrônico, no dia 23/05/07.
2006.62.01.002431-6 - JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS (ADV. MS011138 - LEONEL DE
ALMEIDA MATHIAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) :
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem
do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006;
INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no
sistema eletrônico, no dia 23/05/07.
2006.62.01.002446-8 - SEBASTIÃO BATISTA PEREIRA (ADV. MS007500 - ANDREA
PATRICIA SOPRANI DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- I.N.S.S. (PREVID) : CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006;
CONSIDERANDO a contagem do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3,
da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de
sentença/decisão no sistema eletrônico, no dia 23/05/07.
2006.62.01.002456-0 - DIRCEU DE PAULA (ADV. MS011138 - LEONEL DE ALMEIDA
MATHIAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) :
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem
do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006;
INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no
sistema eletrônico, no dia 23/05/07.
2006.62.01.002512-6 - ROSA ODALIA DE OLIVEIRA (ADV. MS8993 - ELIETE NOGUEIRA
DE GOES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) :
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem
do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006;
INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no
sistema eletrônico, no dia 23/05/07.
2006.62.01.002542-4 - ARLETE EVANGELISTA DE ALENCAR (ADV. MS009714 - AMANDA
VILELA PEREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) :
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem
do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006;
INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no
sistema eletrônico, no dia 23/05/07.
2006.62.01.002570-9 - APARECIDA DO CARMO BATISTELA (ADV. MS002633 - EDIR
LOPES NOVAES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) :
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem
do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006;
INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no
sistema eletrônico, no dia 23/05/07.
2006.62.01.003147-3 - NARCIZA SOARES LOPES (ADV. PR034313 - JOSE LUIZ
FIGUEIRA FILHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) :
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem
do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006;
INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no
sistema eletrônico, no dia 23/05/07.
2006.62.01.003350-0 - JOÃO SABINO FILHO (ADV. MS008500 - ANA LUIZA OLIVEIRA
SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) : CONSIDERANDO
a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem do prazo
processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE
que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no sistema eletrônico,
no dia 23/05/07.
2006.62.01.003358-5 - LORENÇO BATISTA SOUZA (ADV. MS007500 - ANDREA
PATRICIA SOPRANI DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- I.N.S.S. (PREVID) : CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006;
CONSIDERANDO a contagem do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3,
da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de
sentença/decisão no sistema eletrônico, no dia 23/05/07.
2006.62.01.003360-3 - NATALINO FRANCISCO DOS SANTOS (ADV. MS007500 - ANDREA
PATRICIA SOPRANI DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- I.N.S.S. (PREVID) : CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006;
CONSIDERANDO a contagem do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3,
da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de
sentença/decisão no sistema eletrônico, no dia 23/05/07.
2006.62.01.003471-1 - ALCINDO ALVES DE ARAUJO (ADV. PR034313 - JOSE LUIZ
FIGUEIRA FILHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) :
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem
do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006;
INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no
sistema eletrônico, no dia 23/05/07.
2006.62.01.004761-4 - OLIVIA DA CUNHA (ADV. MS004917 - MARIA DO CARMO
PEREIRA SANTA CRUZ) X CAIXA ECONÔMICA FEDERAL(ADV. MS005181 - TOMAS
BARBOSA RANGEL NETO) : CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006;
CONSIDERANDO a contagem do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3,
da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de
sentença/decisão no sistema eletrônico, no dia 23/05/07.
2006.62.01.004966-0 - SORAYA PEREIRA MONTEIRO (ADV. MS009676 - ELENICE VILELA
PARAGUASSU) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) :
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem
do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006;
INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no
sistema eletrônico, no dia 23/05/07.
2006.62.01.005655-0 - CLOTILDE CEBALHO (ADV. MS009530 - JOSE MESSIAS ALVES)
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) : CONSIDERANDO
a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO a contagem do prazo
processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE
que no presente feito houve a disponibilização de sentença/decisão no sistema eletrônico,
no dia 23/05/07.
2006.62.01.005697-4 - BENEDITO EDSON VIEIRA (ADV. MS004895 - CACILDO TADEU
GEHLEN) X CAIXA ECONÔMICA FEDERAL(ADV. MS005181 - TOMAS BARBOSA RANGEL
NETO) : CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO
a contagem do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3, da Lei nº
11.419/2006; INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de sentença/
decisão no sistema eletrônico, no dia 23/05/07.
2006.62.01.006004-7 - OSVALDO CANDIDO DE ARAUJO (ADV. SP204049 - HORLEY
ALBERTO CAVALCANTI SENNA) X CAIXA ECONÔMICA FEDERAL(ADV. MS005181 - TOMAS
PÁGINA 105
25 DE MAIO DE 2007
BARBOSA RANGEL NETO) : CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006;
CONSIDERANDO a contagem do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3,
da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de
sentença/decisão no sistema eletrônico, no dia 23/05/07.
2006.62.01.006025-4 - JULIA ANTONIA DOS SANTOS NETO (ADV. SP204049 - HORLEY
ALBERTO CAVALCANTI SENNA) X CAIXA ECONÔMICA FEDERAL(ADV. MS005181 - TOMAS
BARBOSA RANGEL NETO) : CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006;
CONSIDERANDO a contagem do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3,
da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de
sentença/decisão no sistema eletrônico, no dia 23/05/07.
2006.62.01.006044-8 - SILVIO ACOSTA ESCOBAR (ADV. SP204049 - HORLEY ALBERTO
CAVALCANTI SENNA) X CAIXA ECONÔMICA FEDERAL(ADV. MS005181 - TOMAS
BARBOSA RANGEL NETO) : CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006;
CONSIDERANDO a contagem do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3,
da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de
sentença/decisão no sistema eletrônico, no dia 23/05/07.
2007.62.01.002887-9 - JORGE SOARES DE CAMPOS (ADV. MS010813 - HORLEY
ALBERTO CAVALCANTI SENNA) X CAIXA ECONÔMICA FEDERAL(ADV. MS005181 - TOMAS
BARBOSA RANGEL NETO) : CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006;
CONSIDERANDO a contagem do prazo processual nos termos do disposto no art. 5º, §3,
da Lei nº 11.419/2006; INFORMA-SE que no presente feito houve a disponibilização de
sentença/decisão no sistema eletrônico, no dia 23/05/07.
1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL
1ª VARA FEDERAL DE CAMPO GRANDE/MS.
JUIZ FEDERAL: RENATO TONIASSO.
DIRETOR DE SECRETARIA: FERNANDO ARAÚJO CAMPOS
Expediente Nº 308
ACAO DE CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
98.0003983-0 PAULA RUDINGER (ADV. MS003813 ARMANDO DE PAULA VIEIRA) X
PAULO ROBERTO RUDINGER (ADV. MS003813 ARMANDO DE PAULA VIEIRA) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL - CEF (ADV. MS003905 JOAO CARLOS DE OLIVEIRA) X UNIAO
FEDERAL
F. 287: anote-se.Manifestem-se os autores, no prazo de dez dias, sobre a petição da CEF
de fl. 285/287.Intimem-se.
2002.60.00.003869-2 TANIA BARATA SOTHER (ADV. MS005660 CLELIO CHIESA E ADV.
MS008107 JOAO RICARDO NUNES DIAS DE PINHO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (ADV. MS005480 ALFREDO DE SOUZA BRILTES)
Defiro o requerido à fl. 254. Concedo o prazo de trinta dias para a parte autora
providenciar os comprovantes de rendimento.Intimem-se.
2007.60.00.001514-8 CARLOS HENRIQUE STEPHAN (ADV. MS011039 GISLENE DE
REZENDE QUADROS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Não havendo nos autos elementos confiáveis para determinar o valor das prestações a
serem depositadas pelos autores, prefiro aguardar o contraditório, para a apreciaçao da
tutela requerida.Cite-e.Intimem-se.
ACAO ORDINARIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINARIO)
1999.60.00.003815-0 JULIANI RANGEL (ADV. MS005820 JOSE RICARDO NUNES) X LUIZ
COELHO DE OLIVEIRA (ADV. MS005820 JOSE RICARDO NUNES) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL - CEF (ADV. MS003905 JOAO CARLOS DE OLIVEIRA)
Intimem-se os autores para que, no prazo de cinco dias, cumpram com o despacho à
fl. 280, sob pena de extinção do feito, nos termos do disposto no art. 267, III. do CPC.
Intimem-se.
2000.60.00.005330-1 OZEIAS BRITO DA SILVA (ADV. MS010459 ADRIANA MARCIA ALVES
DE ARRUDA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF (ADV. MS003905 JOAO CARLOS DE
OLIVEIRA) X COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DE MATO
GROSSO DO SUL - CDHU/MS (ADV. MS006299 ANA CLAUDIA MALHEIROS BERIGO)
Diante da petição conjunta às fls. 215/216, julgo extinto o pocesso com a resolução do
mérito, nos termos do art. 269, III e V, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem
honorários advocatícios por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.Oportunamente,
arquivem-se.P.R.I.
2000.60.00.007466-3 EDNA PEREIRA NOVAIS (ADV. MS008110 LAUDSON CRUZ ORTIZ)
X ELIELSON PEREIRA DA SILVA (ADV. MS008160 ADILSON SILVA TABARINI) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL - CEF (ADV. MS003905 JOAO CARLOS DE OLIVEIRA)
Diante do exposto, acolho a preliminar de falta de interesse de agir e declaro extinto o
processo sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I c/c art. 295, parágrafo
único, inciso I do Código de Processo Civil.Com base no art. 12, da Lei 1.060/50, condeno
a autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 600,00
(seiscentos reais).Arbitro os honorários de defensor dativo no valor máximo da tabela.
Viabilize-se o pagamento.P.R.I.Oportunamente, arquivem-se os autos.
2001.60.00.002029-4 LEDA VICTORIO DE ARAUJO (ADV. MS004535 RUBENS CLAYTON
P. DE DEUS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF (ADV. MS005181 TOMAS BARBOSA
RANGEL NETO)
Dinate do exposto, julgo procedentes os pedidos da autora, e condeno a CEF a conceder
o desconto de 90% ao contrato firmado com a autora, bem como, após a devida
quitação, considerando o deósito de fl. 125, a liberação da respectiva hipoteca que
grava o imóvel.Extingo o processo com o julgamento do mérito, nos termos do art. 269,
I, do Código de Processo Civil.Condeno a CEF no pagamento das custas e honorários
advocatícios que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, 4º, do
CPC.P.R.I.Oportunamente, arquivem-se.
2001.60.00.003532-7 JULIANI RANGEL DE OLIVEIRA (ADV. SP167523 FABIANA DE LUNA
VIEIRA) X LUIZ COELHO DE OLIVEIRA (ADV. SP167523 FABIANA DE LUNA VIEIRA) X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Tendo em vista que as partes dispensaram a produção de provas (fls. 189/191),
registrem-se os autos para sentença.Int.
2002.60.00.004555-6 MARIA ALICE MOREIRA SANTOS (ADV. MS002926 PAULO TADEU
HAENDCHEN E ADV. MS005123 ELTON LUIS NASSER DE MELLO E ADV. MS005984 DERLI
SOUZA DOS ANJOS DIAS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF (ADV. MS005681A
CLEONICE JOSE DA SILVA HERCULANO)
Baixo os autos em diligência. Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 10(dez)
dias, apresentarem memoriais finais. Após, registrem-se os autos para prolação de
sentença.Intimem-se.
2003.60.00.008589-3 SONIA MACIEL REZENDE (ADV. MS010459 ADRIANA MARCIA
ALVES DE ARRUDA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL/FN (FGTS)
Diante da petição às fls. 109/110, julgo extinto o processo sem a resolução do mérito,
nos termos do art. 267, VIII, do CPC.Sem custas e sem honorárários advocatícios poe
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
ser a autora beneficiária da justiça gratuita.Oportunamente, arquivem-se.P.R.I.
2004.60.00.007232-5 JOEMAR SILVA OLIVEIRA (ADV. MS008701 DANIELA GOMES
GUIMARAES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF (ADV. MS004200 BERNARDO JOSE
B. YARZON)
Em decorrência da renúncia do procurador às fls. 371/373, suspendo o curso do presente
processo.Intime-se pessoalmente o autor para que, no praoz de dez dias, nomeie novo
procurador, nos termos do que prescreve o art. 13, I, do CPC.Intimem-se.
2005.60.00.008826-0 MARIA DO CARMO (ADV. MS009940 JOAO BATISTA DA ROCHA
FILHO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF (ADV. MS005107 MILTON SANABRIA
PEREIRA)
Oficie-se ao MM. Juízo da 4ª Vara Cível Residual da Comarca de Campo Grande - MS.
da impossibilidade da transferência do depósito à fl. 79, pelos mesmos fundamentos já
explicitados à fl. 90.Intime-se.
2005.60.00.009453-2 VERA LUCIA FELISBINO DOS SANTOS (ADV. MS005830 PAULO
ROBERTO MASSETTI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo
267, VI, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários advocatícios, por
ser a autora beneficiária da justiça gratuita.Honorários do i. advogado dativo, no valor
intermediário da tabela; requisite-se o pagamento.Traslade-se cópia da sentença para os
autos de Execução de Título Extrajudicial - Processo nº95.0005967-3.Oportunamente,
arquivem-se os autos.P.R.I.
2006.60.00.000391-9 WARNO JOAO HAHN (ADV. MS002812 ADELAIDE BENITES
FRANCO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação às fls. 84/97.Intimemse.
2006.60.00.002071-1 CELIA REGINA DO CARMO (ADV. MS010459 ADRIANA MARCIA
ALVES DE ARRUDA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E OUTRO
Manifeste-se a autora, no prazo de dez dias, sobre a contestação às fls. 77/129.Intimemse.
2006.60.00.002991-0 ELOINA PINTO VILALBA (ADV. MS005825 CECILIANO JOSE DOS
SANTOS E ADV. MS010187 EDER WILSON GOMES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (ADV. MS004200 BERNARDO JOSE B. YARZON)
Ante o exposto, julgo improceddentes os pedidos formulados peal autora, extinguindo o
processo com a resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo
Civil.Sem custas e sem honorários advocatícios, por ser a autora benficiária da justiça
gratuita.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I.
2006.60.00.004543-4 MARCELO DE MATOS RIOS E OUTRO (ADV. MS010459 ADRIANA
MARCIA ALVES DE ARRUDA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre as contestações às fls. 79/103.Intimemse.
2006.60.00.007489-6 SALAZAR DUARTE (ADV. MS002812 ADELAIDE BENITES FRANCO)
X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação da CEF às fls. 17/25.
Intimem-se.
2006.60.00.007662-5 AGUINALDO SILVESTRE DA SILVA (ADV. MS007834 MARIANA
VELASQUEZ SALUM CORREA E ADV. MS010599 ANTONIO ALVES CORREA) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL - CEF
Especifiquem as partes, no prazo de cinco dias, as provas que pretendem produzir,
justificando-as.Intimem-se.
2006.60.00.007835-0 ALEXANDRE ZANELA (ADV. MS010459 ADRIANA MARCIA ALVES
DE ARRUDA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E OUTRO
Ante o exposto, acolho, de ofício, preliminar de ilegitimidade ativa, no caso, e declaro
extinto o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código
de Processo Civil.Sem custas e sem honorários advocatícios, por ser o autor beneficiário
da justiça gratuita.Oportunamente, arquivem-se.P.R.I.
2006.60.00.008438-5 SONIA TERESA LOPES E OUTRO (ADV. MS010516 ANDREI
SOLJENITZEN DE CASTILHO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E OUTRO
Especifiquem as partes, no prazo de cinco dias, as provas que pretendem produzir,
justificando-as.Intimem-se.
2007.60.00.001913-0 (DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA AO PROCESSO 96.0002502-9)
PEDRO FALLEIRO (ADV. MS002812 ADELAIDE BENITES FRANCO) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL - CEF
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, declarando extinto o processo sem a resolução
do mérito, nos termos do art. 295, II e 267, VI, do Código de Processo Civil.Sem
custas e sem honorários advocatícios, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Oportunamente, arquivem-se.P.R.I.
2007.60.00.002208-6 MARIA AGDA BENITES GONCALVES MACHADO (ADV. MS010459
ADRIANA MARCIA ALVES DE ARRUDA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E OUTRO
Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.Citem-se.Intimem-se.
2007.60.00.002657-2 JOSE LUIZ AQUINO AMORIM (ADV. MS003281 MARIA CELESTE
DA COSTA E SILVA) X REAL ABN AMRO BANK E OUTRO
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal e declino da
competência para apreciar a presente demanda, com fulcro no inciso I do artigo 109 da
Constituição Federal.Intime-se a parte autora da presente decisão.Preclusa a decisão,
remetam-se os autos, oservadas as devidas baixas, à Justiça Estadual para que lá sejam
processados e julgados, com as homenagens de estilo.
2007.60.00.003473-8 DAVID PEREIRA DA SILVA E OUTROS (ADV. MS011039 GISLENE
DE REZENDE QUADROS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Diante disso, indefiro a antecipaçao dos efeitos da tutela pretendida.Cite-se.Intime-se.
IMPUGNACAO DO DIREITO A ASSISTENCIA JUDICIARIA
2006.60.00.007688-1
(DISTRIBUIDO
POR
DEPENDENCIA
AO
PROCESSO
2006.60.00.006998-0) RONALDO GRACILIANO ARGUELHO (ADV. MS010459 ADRIANA
MARCIA ALVES DE ARRUDA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E OUTRO (ADV.
MS004200 BERNARDO JOSE B. YARZON)
Extinta a ação ordinária - Processo nº 2006.60.00.006998-6, prejudicada está a
apreciação do presente incidente de impugnação do valor da causa, pela perda de seu
objeto.Intimem-se.Oportunamente, arquivem-se.P.R.I.
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
2002.60.00.003906-4 MARIA ALICE MOREIRA SANTOS (ADV. MS002926 PAULO TADEU
HAENDCHEN E ADV. MS005123 ELTON LUIS NASSER DE MELLO E ADV. MS005984 DERLI
SOUZA DOS ANJOS DIAS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Revogo o despacho de fl. 60, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito,
não havendo necessidade de produção de provas. Registrem-se os autos para prolação
PÁGINA 106
25 DE MAIO DE 2007
da sentença.Intimem-se.
===================================================
SEGUNDA VARA FEDERAL DE CAMPO GRANDE/MS
JUÍZA FEDERAL JANETE LIMA MIGUEL CABRAL
DIRETORA DE SECRETARIA ANGELA B. A. d’AMORE
===================================================
Expediente Nº 122
ACAO CIVIL PUBLICA
2003.60.00.005570-0 MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (PROCURAD LUIZ DE LIMA
STEFANINI) X EDUARDO LANDGRAF (ADV. MS006312 NEWTON JORGE TINOCO) X
JULIO CESAR ALAMY (ADV. MS007675 LEONARDO AVELINO DUARTE) X MARIA SIMOES
CORREA MAYMONE (ADV. MS007587 ANDRE DE CARVALHO PAGNONCELLI) X RENATO
KATAYAMA (ADV. MS006312 NEWTON JORGE TINOCO) X M. R. CONTRUCOES E
COMERCIALIZACAO DE IMOVEIS LTDA (ADV. MS007675 LEONARDO AVELINO DUARTE)
X COBEL CONSTRUTORA DE OBRAS DE ENGENHARIA LTDA (ADV. MS007675 LEONARDO
AVELINO DUARTE)
Tendo em vista as manifestações dos peritos de f. 1663 e 1667/1669, manifestem as
partes acerca das propostas de honorários periciais.
2006.60.00.002682-8 MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (PROCURAD ALLAN VERSIANI DE
PAULA E PROCURAD MAURO CICHOWSKI DOS SANTOS) X AGAMENON RODRIGUES
DO PRADO (ADV. MS003281 MARIA CELESTE DA COSTA E SILVA E ADV. MS010144
FERNANDA MECATTI DOMINGOS) X PROJETO ACAO EM VIDA (ADV. MS008880 GERALDO
TADEU DE MELO E ADV. MS005306 ANTONIO PEDRO MARQUES DE FIGUEIREDO NETO)
X CRISTOVAO SILVEIRA (ADV. MS009059 HEITOR MIRANDA GUIMARAES) X UNIAO
FEDERAL E OUTRO (PROCURAD RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO)
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração para o fim de dar-lhes
provimento, acrescentando à motivação daquela decisão o parágrafo abaixo, mantendo,
porém, inalterada a sua parte dispositiva:
“Quanto às alegações tecidas na defesa preliminar de CRISTÓVÃO SILVEIRA, é evidente
que não são as mesmas suficientes para provocar a rejeição de plano da inicial, primeiro
em razão da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento do erário público (art. 37,
parágrafo 5º, da CF) e do fato de que a valoração de documento apresentado como prova
deve ser feita no momento oportuno. Em segundo lugar, porque a exigência de que outra
pessoa seja incluída na relação processual só pode ser feita por meio do instrumento da
denunciação da lide, se for o caso, não sendo, aliás, suficiente para excluir liminarmente
a sua responsabilidade.”
Intimem-se.
ACAO DE CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
98.0000470-0 MARIA CHRISTINA DE ANDRADE ZANFORLIN MAGDALENA (ADV.
MS005660 CLELIO CHIESA E ADV. MS006503 EDMILSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO E
ADV. MS003674 VLADIMIR ROSSI LOURENCO E ADV. MS010753 VALÉRIA NASCIMENTO
YAHN) X HELIO MAGDALENA JUNIOR (ADV. MS005660 CLELIO CHIESA E ADV. MS006503
EDMILSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO E ADV. MS003674 VLADIMIR ROSSI LOURENCO)
X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF (ADV. MS005681 CLEONICE JOSE DA SILVA
HERCULANO E ADV. MS005487 WALDIR GOMES DE MOURA)
Deixo de receber o agravo retido de fls. 405-410, por ser intempestivo.
Prossiga-se conforme determinado no despacho de fls. 401.
Intimem-se.
1999.60.00.004525-7 MARIZETE ORT AQUINO BOZELLI (ADV. MS006650 JEANNE
SALDANHA DOS SANTOS) X EDMAR ALAVARES BOZELLI (ADV. MS006650 JEANNE
SALDANHA DOS SANTOS E ADV. MS007785 AOTORY DA SILVA SOUZA) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL - CEF (ADV. MS005681 CLEONICE JOSE DA SILVA HERCULANO)
Manifestem as partes, no prazo de cinco dias, sobre a petição de fls. 551/552, juntada
pela União.
1999.60.00.004625-0 AIRTON ALVES BERNARDES (ADV. MS004737 MOZART VILELA
ANDRADE) X SASSE - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS (ADV. MS007785
AOTORY DA SILVA SOUZA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF (ADV. MS005181
TOMAS BARBOSA RANGEL NETO)
Verifico que a matéria referente à necessidade de permanência da SASSE - Companhia
Nacional de Seguros Gerais nesta relação processual já havia sido objeto de apreciação
no despacho saneador de fls. 266-267, que decidiu pela sua permanência, não tendo
sido apresentado qualquer recurso no que se refere a essa decisão.
Assim sendo, já tendo precluída a questão, revogo o despacho de fls. 340 no que se refere
à exclusão da SASSE - Companhia Nacional de Seguros Gerais na relação processual.
Prejudicado o agravo retido de fls. 343-346.
Prossiga-se conforme determinado no despacho de fls. 266-267, aguardando-se a
realização da perícia nos autos da Ação Ordinária em apenso.
Intimem-se.
2003.60.00.013570-7
(DISTRIBUIDO
POR
DEPENDENCIA
AO
PROCESSO
2003.60.00.010780-3) PEDRO CELESTINO GAVILAN (ADV. MS005430 DORIVAL
VILANOVA QUEIROZ) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF (ADV. MS004200 BERNARDO
JOSE B. YARZON)
Tendo em vista que nos autos em apenso (Ação de Reintegração de Posse n.
2003.60.00.010780-3) há informação sobre acordo entre as partes, manifestem as
partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o prosseguimento do feito.
Intimem-se.
2005.60.00.009893-8 DELZUITA RIBEIRO DA SILVA SOUZA (ADV. MS008171 BRASIL
NEVES DA ROCHA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E OUTRO (ADV. MS004200
BERNARDO JOSE B. YARZON)
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de fls. 141-142, e, conseqüentemente, julgo
extinto o presente feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, III e V do
Código de Processo Civil.
Expeça-se Alvará de Levantamento, em favor da Caixa Econômica Federal, dos valores
depositados na conta judicial nº 3953.005.306105-2, conforme acordo de fls. 141-142.
Custas pelo autor.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.C.
ACAO DE DESAPROPRIACAO
00.0000732-3 CIA/ ENERGETICA DE SAO PAULO - CESP (ADV. MS004097 ORLANDO
FERNANDES BRITO E ADV. SP105984 AMAURI ANTONIO RIBEIRO MARTINS) X MIRIAN
DE FATIMA MOREIRA (ADV. MS004495 PEDRO WINHASKI) X JOSE ALVES MOREIRA
(ADV. MS004495 PEDRO WINHASKI) X ADAO JOSE ALVES (ADV. MS004495 PEDRO
WINHASKI) X JOAO ROSA DA SILVA (ADV. MS004495 PEDRO WINHASKI) X EDYL
DONIZETE MOREIRA (ADV. MS004495 PEDRO WINHASKI) X IVANIR DE FATIMA ALVES
DOS SANTOS (ADV. MS004495 PEDRO WINHASKI) X EDSON ALVES FILHO (ADV.
MS004495 PEDRO WINHASKI) X MARIA DA GUIA MOREIRA (ADV. MS004495 PEDRO
WINHASKI) X JAIME ANTUNES DA SILVA (ADV. MS004495 PEDRO WINHASKI) X
IVAN ARANTES DE SOUZA (ADV. MS004495 PEDRO WINHASKI) X ELIR APARECIDA
ALVES DA SILVA (ADV. MS004495 PEDRO WINHASKI) X MARIA APARECIDA ALVES
(ADV. MS004495 PEDRO WINHASKI) X GISELDA APARECIDA DA SILVA ALVES (ADV.
DIÁRIO OFICIAL n. 6.976
MS004495 PEDRO WINHASKI) X APARECIDA ALVES MOREIRA DE SOUZA (ADV.
MS004495 PEDRO WINHASKI) X EVA AUXILIADORA ALVES DA SILVA (ADV. MS004495
PEDRO WINHASKI) X ADEMIR DONIZETTI ALVES (ADV. MS004495 PEDRO WINHASKI)
X JOAQUIM DOS SANTOS (ADV. MS004495 PEDRO WINHASKI) X MAURILIO ANTONIO
ALVES (ADV. MS004495 PEDRO WINHASKI) X EDSON ALVES MOREIRA (ADV. MS004495
PEDRO WINHASKI)
Ficam as partes intimadas da vinda dos autos e para requererem, querendo, no prazo
de dez dias, o quanto de direito. Não havendo manifestação, arquivem-se.
ACAO DE REINTEGRACAO DE POSSE
2003.60.00.010780-3 CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF (ADV. MS006779 FATIMA
REGINA DA COSTA QUEIROZ) X PEDRO CELESTINO GAVILAN (ADV. MS005430 DORIVAL
VILANOVA QUEIROZ)
Manifeste o requerido acerca do pedido de extinção formulado pela Caixa Econômica
Federal à f. 73, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
2004.60.00.001089-7 CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF (ADV. MS005728 ZARIFE
CRISTINA HAMDAN) X JOAO BATISTA DE SANTANA JUNIOR (ADV. MS004017 NILTON
ALVES FERRAZ) X CLAUDIA REGINA FRIGERI DE SANTANA MENEZES (ADV. MS004017
NILTON ALVES FERRAZ)
Vislumbra-se nos autos que a obrigação foi satisfeita.
O comprovante de depósito juntado (f. 105) e a concordância da exeqüente em relação
ao valor depositado (f. 110) atestam que o processo de execução alcançou seu fim.
Assim sendo, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 794, I, do Código
de Processo Civil.
Expeça-se alvará para levantamento da quantia de f. 105, em do patrono dos
exeqüentes.
Oportunamente, arquive-se.
P.R.I.
2004.60.00.003361-7 CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF (ADV. MS006779 FATIMA
REGINA DA COSTA QUEIROZ) X VANUSA BARBOSA DOS SANTOS SOUZA E OUTRO
SENTENÇA: .... Diante do exposto, confirmo a liminar e julgo procedente o pedido
inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do inciso I, do artigo
269, do Código de Processo Civil, para o fim de conferir à requerente a posse definitiva
do imóvel em apreço. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da
causa, nos termos do par. 3 do artigo 20, do Código de Processo Civil. P.R.I.
2004.60.00.007402-4 INCRA - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA (PROCURAD MARCELO DA CUNHA RESENDE) X JOELDO OLIVEIRA E OUTRO
(ADV. MS003744 JOATAN LOUREIRO DA SILVA E ADV. MS007256 ALESSANDRA SOARES
BARCELLOS)
SANEADOR: Verifico que não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo (art.
329, CPC) ou de julgamento antecipado da lide (art. 330, CPC). Nada há a sanear ou
suprir. Declaro, deste modo, saneado o processo.
Destarte, rejeito a preliminar argüida.
Fixo como pontos controvertidos a da posse e se foi adquirida com violência. Assim,
designo o dia 27/06/2007/,às 14h 00m, para audiência de instrução e julgamento,
quando deverá ser tomado o depoimento pessoal dos autores.
Faculto às partes a produção de prova testemunhal, devendo o rol ser apresentado dez
dias antes da audiência.
Manifeste-se o Incra, em cinco dias, sobre a petição de f. 50-51.
Intimem-se.
Intimação dos requeridos para regularizarem sua representação processual.
Ademais, manifestem os requeridos sobre a petição do INCRA de f. 70/771, no prazo de
05 (cinco) dias.
ACAO MONITORIA
2002.60.00.003477-7 CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF (ADV. MS005728 
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Diário Oficial n. 6.976