BOLETIM JURÍDICO DA
Porto Alegre - RS NOVEMBRO/DEZEMBRO 2013 Ano XXI - Nº 129
Editorial
O Direito fundamental de acesso à Justiça
e a Assistência Judiciária Gratuita
Se o Poder Judiciário é um dos Poderes do Estado,
como enuncia o artigo 2º da Constituição, e se o Estado,
República Federativa do Brasil, tem como um dos seus
fundamentos construir uma sociedade justa, então não
pode mais se contentar com a mera solução processual
dos conflitos.
Pois, cada sentença há que construir um tijolo nessa construção da sociedade justa. A Justiça haverá de
ser aquele valor supremo de uma sociedade fraterna,
pluralista e sem preconceito que nos
promete o Preâmbulo da Constituição.
O direito de acesso à Justiça, constante
no artigo 5º. XXXV, da Constituição,
não pode e nem deve significar apenas
o direito formal de invocar a jurisdição,
mas, sim, o direito a uma decisão justa.
Não fosse assim, aquela apreciação seria
vazia de conteúdo valorativo.
O direito fundamental de acesso
à Justiça está resolvido do ponto de
vista jurídico-constitucional. Sucede, no
entanto, que o acesso à Justiça é um
problema econômico-social, de sorte que
sua aplicação real depende da remoção
de alguns obstáculos de caráter material, para que os
menos aquinhoados possam gozar do princípio de uma
Justiça igual para todos. Ter acesso ao Judiciário sem a
garantia de um tratamento igualitário não é participar de
um processo justo, pois o princípio de igualdade só será
respeitado, no sentido atual, se o Juiz perquirir a ideia de
igualdade real, que busca realizar a igualização das condições dos desiguais em consonância com a postulação
da Justiça concreta, não simplesmente da Justiça formal.
É de ser referido que os mais pobres sequer sabem
da existência de certos direitos seus, e da possibilidade
de fazê-los valer em Juízo, servindo-se do patrocínio
gratuito de defensores públicos.
Para a implantação do acesso gratuito aos desprovidos de recursos, a assistência judiciária integral e
gratuita somente deve ser concedida aos que comprovarem insuficiência de recurso.
Porque a concessão indiscriminada permite abusos,
que, sabemos, são praticados pela falta de fiscalização e
aplicação de penalidades. Consequência da concessão
descontrolada é a própria injustiça, pois sabemos que
a estrutura não comporta o suporte dos que merecem
e dos que não merecem a AJG.
Há quem sustente ser necessário o estado de miserabilidade ou pobreza para a concessão;
contudo, hoje se saber que ser pobre não
é somente não ter trabalho, Ser pobre é
estar alijado da sociedade de consumo.Aí,
há margem para uma aplicação adequada
do benefício da AJG.
À falta de uma regulamentação
mais precisa, urgem levantamentos estatísticos. O Sindicato dos Oficiais de
Justiça Avaliadores de Santa Catarina
fez estudo em 15 comarcas , incluindo
a Capital, e constatou que aproximadamente 1/3 dos mandados cumpridos
não são remunerados. A consequência
é evidente: haverá maior morosidade no
cumprimento de mandados providos de AJG porque
os oficiais deverão intercalar mandados remunerados,
isto sem falar nas condições de trabalho. A categoria
reivindica majoração da Gratificação de Diligência e ampliação para alcançar a AJG e Juizados Especiais Cíveis.
O Poder Público deve oferecer serviços de assistência jurídica aos necessitados para que se efetive a
prática o direito de acesso à Justiça e, paralelamente,
criar as condições econômicas e sociais indispensáveis
ao gozo dos direitos fundamentais. Mas precisamos
debater o acesso à justiça de forma mais pragmática. É
um dos nossos objetivos de 2013!
José Euclésio dos Santos
Presidente Agadie
indicadores
CNPJ 93.802.684/0001.26
N.º Ofertas
TIPOS
expediente
DIRETORIA DA AGADIE BIÊNIO
2012/2014
Presidente:
José Euclésio dos Santos
1ª Vice-Presidente:
Clari de Fátima Bottega
2º Vice-Presidente:
César Augusto Boeira da Silva
1ª Secretária:
Jaqueline Hamester Dick
2º Secretário:
Paulo Roberto Haeflinger
1º Tesoureira:
Janae Simões Pires Müller
2º Tesoureira:
Mara Suzana Correa Lisboa
Conselho fiscal:
Carlos Renato Caputo Maciel, Adyr Ney Generosi Filho
e Vera Maria Pinheiro da Silva
Suplentes:
Maria da Luz Schaurich e Rodrigo Marinho Christini
Diretora de cursos:
Luciane Lopes Silveira
Conselho de cursos:
Cristiane Carvalho Vargas, Jaqueline Hamester Dick
e Cesar Augusto Boeira da Silva
Diretor de pareceres:
Flor Edison da Silva Filho
Conselho de pareceres de
Condomínios e Locações:
Luciane Lopes Silveira, Gilberto Koenig
e Cristiane Carvalho Vargas
Conselho de pareceres de
Incorporações e Registros:
Francisco Arnaldo Schmidt, Clari de Fátima Bottega
e Fernando de Freitas e Castro Smith Filho
Diretora de Publicações
e Grupo de Estudos:
Ceres Linck dos Santos
Conselho de Publicações
e Grupo de Estudos:
Juarez Giacobbo de Souza, Luciana Buksztejn Gomes,
Nilton Cesar de Abreu Izaguirres
e Priscilla Ribeiro Coelho Sandri
JK
Ap. 01 Dormitório
Ap. 02 Dormitórios
Ap. 03 Dormitórios
Ap. 04 Dormitórios
Ap. 05 Dormitórios*
Casa 01 Dormitório
Casa 02 Dormitórios
Casa 03 Dormitórios
Casa 04 Dormitórios
Casa 05 Dormitórios*
Cobertura 01 Dormitório*
Cobertura 02 Dormitórios
Cobertura 03 Dormitórios
Cobertura 04 Dormitórios*
Cobertura 05 Dormitórios*
Mobiliados
Semimobiliados
Casa para Comércio
Loja
Sala/Conjunto
Sala Mobiliada
Pavilhão/Depósito
Prédio
317
880
1.462
21
164
132
Garagem/Box
Peças*
Chácara/Sítio*
Terrenos
Outros Tipos
TOTAL DE OFERTAS
81
0
3
91
47
6.335
1) * São considerados os descontos e bonificações
que algumas empresas (imobiliárias) oferecem aos
candidatos a inquilino, na oportunidade da locação
do imóvel.
2) ** Preços: casas para comércio, lojas, salas/conjuntos, salas mobiliadas, pavilhões/depósitos e prédios
Gilberto Koenig
Dez/11
Jan/12
ELABORAÇÃO
PROVA Comunicação
Fone: (0xx 51) 2111.7892
Jornalista Responsável: Joni Ferreira Neto
Editoração: Miguel Thomassim | Fone: (0xx 51) 8172.6898
Impressão: Gráfica Odisséia | Fone: (0xx 51) 3303.5555
517,48
725,85
1.091,18
1.898,31
4.688,18
*
510,00
1.124,18
2.770,91
5.696,00
*
*
2.463,33
3.276,15
*
*
1.484,66
1.649,43
-0,25
0,91
0,42
-1,32
17,28
*
5,29
17,50
-4,08
-1,25
*
*
-16,14
-21,57
*
*
-3,90
-2,28
6.066,47
3.500,43
1.595,78
1.440,91
6.780,61
11.275,52
6,02
-7,58
1,47
**
7,26
3,35
155,74
*
*
2.955,21
2.674,17
1,72
*
*
-9,90
-20,99
têm preços heterogêneos por vários fatores: conservação, localização, acabamento, benfeitorias, área
do imóvel e outros atributos específicos que causam acentuadas diferenças nos preços (dispersão),
repercutindo nas médias.
3) *** Número muito reduzido; grande dispersão.
Variação anual a ser aplicada sobre o aluguel resultante do último reajuste ou contratação.
Diretores de Interiorização:
SEDE
Travessa Francisco de Leonardo Truda, 98 - 9º andar
Porto Alegre - RS - CEP 90010-050
Fone/Fax: (51) 3225.1981
Site: www.agadie.com.br
E-mail: [email protected]
Variação % do
preço médio
PERCENTUAIS PARA REAJUSTAMENTO DE CONTRATOS
DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E NÃO RESIDENCIAIS
IPC/ IEPE
(%)
Rose Clair Tumelero e Marcelo Luiz Mignone Callegaro
Médio
OBSERVAÇÕES
Mês/ano de
vencimento
do contrato*
Diretor de Relações Institucionais:
217
725
882
492
18
2
35
77
156
37
8
13
51
22
1
0
272
129
Preço (R$)
Mínimo
Máximo
RESIDENCIAIS
420,00
620,00
350,00
1.400,00
500,00
2.050,00
670,00
4.200,00
1.900,00
7.000,00
*
*
420,00
620,00
280,00
2.600,00
750,00
6.000,00
2.800,00
9.000,00
*
*
*
*
1.600,00
3.950,00
2.000,00
5.000,00
*
*
*
*
450,00
3.400,00
600,00
3.680,00
COMERCIAIS
1.600,00
13.000,00
110,00
13.500,00
199,00
6.000,00
850,00
2.100,00
850,00
21.000,00
900,00
33.200,00
OUTROS TIPOS
100,00
200,00
*
*
*
*
500,00
10.000,00
450,00
7.500,00
Fonte: SECOVI/RS - AGADEMI
PESQUISA DO MERCADO IMOBILIÁRIO EM PORTO ALEGRE,
ANÁLISE DOS RESULTADOS DOS PREÇOS DE OFERTA DOS
ALUGUÉIS SEGUNDO OS TIPOS – novembro/2012
Média
INPC/IBGE
IGP-DI/FGV
INPC/ IBGE
(%)
IPC/ FIPE
(%)
IGP-DI/
FGV (%)
IGP-M/ FGV
(%)
IPCA/ IBGE
(%)
6,75
6,18
5,73
5,56
5,95
6,64
5,87
6,63
6,08
5,81
5,00
5,10
6,50
5,54
Fev/12
6,47
5,63
5,30
4,29
4,53
6,22
4,96
Mar/12
6,10
5,47
4,60
3,38
3,43
5,84
4,43
Abr/12
5,58
4,97
4,39
3,32
3,23
5,24
4,15
Mai/12
4,77
4,88
4,15
3,86
3,65
5,10
4,37
Jun/12
5,16
4,86
4,19
4,80
4,26
4,99
4,83
Jul/12
5,62
4,90
4,41
5,66
5,14
4,92
5,28
Ago/12
6,34
5,36
4,23
7,31
6,67
5,20
6,34
Set/12
6,49
5,39
4,10
8,04
7,72
5,24
6,72
Out/12
6,87
5,58
4,41
8,17
8,07
5,28
6,88
Nov/12
6,73
5,95
4,92
7,22
6,96
5,53
6,59
Dez/12
6,98
6,20
5,10
8,10
7,82
5,84
7,15
* Percentuais mensais acumulados a cada 12 meses consecutivos. Fonte: IEPE/UFRGS; IBGE; FIPE; FGV. | Elaboração: DEE - SECOVI/RS/AGADEMI
2
Re a l i z a ç õ e s
Representantes de Entidades prestigiaram
descerramento de foto de ex-presidente da Agadie
E
m solenidade realizada no último
dia 28 de novembro foi feito o
descerramento da foto da ex-presidente da Agadie, Cristiane Carvalho
Vargas que, dessa forma, passou a
integrar a Galeria em homenagem
aos dirigentes que exerceram o mais
elevado cargo da Associação.
Cristiane Carvalho Vargas, naquele ato acompanhada pelo atual presidente, José Euclésio dos Santos, presidiu a Agadie no biênio 2008/2010.
Mais do que uma ocasião de
reconhecimento a gestão da ex-presidente a oportunidade motivou
momentos de confraternização entre
representantes de diretorias, atual e
anteriores, e integrantes do quadro
associativa a da Agadie.
ÍNDICE
Legislação
l Lei nº 12.744, de 19/12/2012 - Locação built to suit......... 15
l Lei nº 12.767, de 27/12/2012 - Altera a lei
de protesto de títulos............................................................. 15
l Lei nº 14.136, de 30/11/2012. - Altera ITCD no RS......... 15
l Projetos de lei em andamento perante
o Senado Federal e Câmara de Deputados....................... 16
Notícias
l Julgados do STJ......................................................................... 17
l Julgados de Tribunais Estaduais............................................. 19
l Conselho Superior da Magistratura
do Estado de São Paulo.......................................................... 19
Destaques
VIII Simpósio de Direito Imobiliário.................................... 20
Editorial.................................................................... capa
Indicadores................................................................... 02
Realizações.................................................................. 03
Entrevista..................................................................... 06
Presidente do TJRS Desembargador Marcelo Bandeira Pereira
Doutrinas
l Atestado, certidão e declaração........................................... 08
Autor: José Euclésio dos Santos - Presidente da Agadie
l Anotações sobre o art. 615-a do CPC
e a declaração de fraude à execução.................................. 09
Autores: Eduardo de Avelar Lamy e Marcus Vinícius Motter
Borges - Mestres em Direito Processual Civil
3
Re a l i z a ç õ e s
O
Vereador Bernardino Vendruscolo, o Diretor Secretário do Creci/
RS Roque Cesar Gomes, acompanhados pelo presidente da Agadie José Eu-
clésio dos Santos e o Vereador Márcio
Bins Ely prestigiaram o evento (na 1ª
foto, da esq.para direita). O Presidente
do Secovi/RS e da Agademi, Moacyr
Schukster, e o Vice-Presidente daquelas
entidades,Walter Antônio Scuccimarra
Marichal (da esq. para a direita) também abrilhantaram o acontecimento.
Um dos momentos
de grande emoção e
desconcentração da solenidade foram as homenagens feitas à ex-presidente, Dra. Cristiane Carvalho Vargas,
conduzidas pela Diretora
de Publicações e Grupo
de Estudos da Agadie,
Ceres Linck dos Santos
(no púlpito) que contaram com a participação
da 1ª vice-presidente, da
AGADIE, Clari de Fátima
Bottega, e a apresentação
do músico Inácio Longhi.
Os atuais
integrantes
da diretoria
2012-2014
estiveram
presentes na
cerimônia de
descerramento da foto da
ex-Presidente
Dra. Cristiane Carvalho
Vargas, que
resultou em
um festivo
encontro de
final de ano.
4
Re a l i z a ç õ e s
Dois temas de grande importância deram
continuidade ao Ciclo de Estudos da Agadie
T
ermo inicial do cômputo de
juros na indenização por dano
moral puro foi o assunto que esteve
em evidência na Reunião do Ciclo de
Estudos, realizada pela Agadie no dia
09 de novembro. O evento que contou com a coordenação do advogado,
pós-graduado em Direito Civil, Juarez
Giacobbo de Souza, tratou de tópicos
como a Análise das teses: a partir
da citação ou a partir da data do
julgamento em que arbitrada a
indenização e Análise julgados.
Já no dia 07 de dezembro, foi
feita a abordagem intitulada
Modos extinção do condomínio comum, cuja temática
girou em torno de Ações judiciais e Alternativas trazidas
pela Consolidação Normativa Notarial e Registral/
RS.Atuou como coordenadora
daquele painel a advogada, Especialista em Direito Civil, Processo Civil, Notarial e Registral,
Priscilla Ribeiro C. Sandri.
CONFIRA AS REUNIÕES DOS ENCONTROS DO CICLO DE ESTUDOS MARCADAS PARA OS PRÓXIMOS MESES
Data
22.03
19.04
24.05
Coordenador
Tema
Procedimentos de titulação de área possuída por índios ou quilombolas:
Drª Ceres Linck dos Santos (I) Desapropriação, confisco ou anulação de título de propriedade.
(II) Meios de defesa do proprietário
Dr. Nilton Izaguirres
Cautelas na aquisição de índices construtivos
A (in) constitucionalidade da cobrança de ITBI sobre garantias nas partilhas e aquisições
Dr. Rafael Nunes
imobiliárias
CRECI/RS Comemora 50 anos de existência
e Agadie e Secovi/RS recebem homenagem
Foto Equipe Rocha
O
CRECI/RS realizou uma grande festa
de comemoração de seus 50 anos no
clube SOGIPA no dia 26 de outubro de 2012.
Na ocasião, foram prestadas homenagens a
pessoas e entidades que colaboraram para o
engrandecimento da categoria profissional e
da instituição. Figuraram entre as entidades
homenageadas a Agadie, no ato representada
pelo Presidente, José Euclésio dos Santos, e o
Secovi/RS e Agademi, representado naquela
ocasião pelo Presidente Moacyr Schukster
(2º e 3º, respectivamente, da esq. p/dir.).
No detalhe: "O Cumprimento do
Gaúcho" é o nome da escultura criada,
exclusivamente para o cinquentenário do
CRECI-RS, pela artista plástica Agda Testa.
5
E n t r e v i sta
Marcelo Bandeira Pereira
“PROJETO DE LEI ENVIADO À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
PREVÊ A CRIAÇÃO DE 30 NOVOS CARGOS DE
DESEMBARGADOR PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA”.
de solução dialogada de conflitos.
Experiências atuais demonstram
que, além do rigor da lei processual e das garantias constitucionais,
existe espaço para o encontro, o
consenso e a convergência entre
as partes. A harmonização e a luta
pelo aperfeiçoamento são traços
deste Magistrado, que partilha nesta
entrevista um pouco de sua vida:
O
entrevistado dessa Edição do
Boletim Jurídico da Agadie é
o Des. Marcelo Bandeira Pereira,
Presidente do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul – TJRS. Marcelo Bandeira Pereira vem de uma
família com tradição forense. Seu
pai, Sebastião Adroaldo Pereira, era
desembargador. Seus irmãos são
procuradores de Justiça. Também
tem dois filhos na carreira jurídica:
um filho é juiz federal e uma filha,
promotora de Justiça. Não há dúvidas:A Justiça percorre as veias desta
família. E a trajetória do entrevistado revela diálogo com a sociedade
civil e seu empenho no intento de
melhorias da estrutura judiciária.
A defesa da Justiça Restaurativa é
um destes intentos e consiste no
desenvolvimento de alternativas
BJA - O que inspirou a sua
carreira jurídica?
Marcelo Bandeira Pereira
- Sem dúvida a minha grande inspiração foi a trajetória cumprida por
meu falecido pai, Sebastião Adroaldo
Pereira. Ele foi Juiz e Desembargador
e foi sempre motivo da minha admiração. Ao longo de toda a minha
vida esta ideia foi se sedimentando,
paralelamente à ideia de prestar
concurso para Juiz, cuja conquista
foi a realização de um sonho.
BJA - Como foi a sua trajetória profissional?
Marcelo Bandeira Pereira Colei grau em Direito pela PUC-RS
em 1976. Fui nomeado Juiz de Direito em 1978, atuei nas Comarcas de
Alvorada, Campo Novo, Garibaldi,
Guaporé, São Luiz Gonzaga, Caxias
do Sul, Canoas e Porto Alegre.Também fui Juiz-Assessor da Presidência
do Tribunal de Justiça.
Fui promovido a Juiz do Tribunal
de Alçada em 1992 e a Desembargador do Tribunal de Justiça em mar-
6
ço de 1998. Antes de ingressar na
magistratura fui Secretário-Adjunto,
Secretário de Câmara, Secretário
da Presidência e Diretor-Geral do
Tribunal de Alçada.
No biênio 2002/2003 atuei
como Corregedor-Geral da Justiça.
A partir de 2004 passei a integrar
e a presidir a 7ª Câmara Criminal.
Atuei no Tribunal Regional Eleitoral/RS: no biênio: de 30/05/06 a
29/05/08. Também fui Vice-Presidência e atuei na Corregedoria: de
30/05/06 a 30/05/2007, Presidência:
31/05/2007 a 29/05/2008. Em dezembro de 2009 passei a integrar
a 4ª Câmara Criminal. Em 12 de
dezembro de 2011 fui eleito Presidente do Tribunal de Justiça para o
biênio 2012-2013.
BJA - Qual o principal desafio à frente da Administração
do Tribunal de Justiça?
Marcelo Bandeira Pereira
- O maior desafio sem dúvida é
compatibilizar o novo formato do
Poder Judiciário que, a partir da
criação do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), passou a ter um caráter nacional, com as características
estaduais do Tribunal.A importância
desta compatibilização pode ser
constatada a partir das promoções
por merecimento que estão momentaneamente suspensas pelo
CNJ. Elas são vitais para o Tribunal
de Justiça cuja demanda cresce
vertiginosamente.
Doutrinas
BJA - Como tem sido presidir e administrar um Tribunal
que conta com um dos maiores
contingentes de processos do
país?
Marcelo Bandeira Pereira Tem sido uma luta incessante para
atender a demanda e ainda crescer
para atender cada vez melhor o
nosso jurisdicionado. Este desafio se
torna ainda maior diante das limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pelas restrições
orçamentárias que restringem, por
exemplo, a contratação de servidores e magistrados.
O desempenho do Tribunal de
Justiça tem merecido destaque em
todos os levantamentos em nível
nacional nos últimos anos, mas não
estamos satisfeitos. Lutamos diariamente para aperfeiçoar o serviço
prestado à comunidade.
BJA - Que medidas o Poder
Judiciário está tomando para
combater a morosidade dos
processos?
Marcelo Bandeira Pereira
- Adotamos todas as medidas possíveis e necessárias para nos cercar
de condições que proporcionem
adequação estrutural à demanda
cada vez mais crescente. Preenchemos parte dos claros existentes em
termos de pessoal, a partir da identificação das principais necessidades
e de pontos estratégicos.
O projeto de lei enviado à
Assembleia Legislativa que prevê
a criação de 30 novos cargos de
Desembargador para o Tribunal de
Justiça é fundamental neste esforço
permanente. De nada adianta termos ciência da demanda crescente
sem oferecer condições para atender o aumento de trabalho.
[...O desempenho do
Tribunal de Justiça tem
merecido destaque em
todos os levantamentos
em nível nacional nos
últimos anos...]
BJA - Existe planejamento
para a qualificação dos servidores?
Marcelo Bandeira Pereira Este é um objetivo que perseguimos
permanente através da realização
constante de um variado conjunto
de iniciativas. Em 2012 foram realizados 58 cursos, treinamentos e
capacitações que envolveram mais
de 2 mil servidores de 1º Grau.
Também foram realizados inúmeros
cursos de aperfeiçoamento para
magistrados com mais de 2 mil
participantes, além de encontros
temáticos reunindo desembargadores. Estes números comprovam a
preocupação permanente da Administração do Tribunal de Justiça com
o aperfeiçoamento de magistrados
e servidores para melhorar, sempre,
o atendimento jurisdicional.
BJA - Qual a previsão para
a implantação do processo
eletrônico?
Marcelo Bandeira Pereira Nós não trabalhamos com prazos
porque o nosso principal objetivo é
a segurança.Avanços paulatinamente para não criar dificuldades para
os operadores do Direito – advogados, procuradores, promotores
de Justiça, defensores públicos e
outros. Atualmente o processo
eletrônico contempla os agravos
e ações originárias. Até o final da
nossa Administração esperamos
implementar o processo eletrônico em todos os Juizados Especiais
Cíveis, mas tudo tem sido feito com
muito zelo e diálogo.
BJA - O que o Senhor está
lendo atualmente?
Marcelo Bandeira Pereira Estou lendo o livro Desonra, de J.M.
Coetzee.Trata-se de uma belíssima
narrativa!
BJA - Que obra não jurídica
o senhor recomenda?
Marcelo Bandeira Pereira Sem dúvida sugiro O Apanhador no
Campo de Centeio, de J. D. Salinger
ASSO C IE - SE N A A G A DI E
A AGADIE é uma instituição fundada há 21 anos, que promove:
• o estudo e debate das questões jurídicas e sociais de seu peculiar interesse,
• contribui no aperfeiçoamento dos institutos jurídicos, da legislação vigente
e da que estiver em elaboração nos orgãos legislativos,
• empenha-se pela correta aplicação do direito e pelo efetivo cumprimento
das leis em vigor,
• promove o intercâmbio cultural e social com entidades congêneres, bem
como a defesa dos direitos e dos legítimos interesses dos associados.
Os associados da AGADIE contam com os seguintes benefícios:
• Recebimento dos boletins bimestrais
• Participação nas reuniões de grupo de estudos
• Descontos nos eventos (seminários, simpósio e palestras)
• Representação nos projetos especiais que passam pelo Conselho do Plano
Diretor de Porto Alegre
7
Custo para associação:
R$ 29,50/mês
Doutrinas
ATESTADO, CERTIDÃO E DECLARAÇÃO
José Euclésio dos Santos
Presidente da Agadie
E
m virtude da semelhança existente entre estes
três tipos de documentos, visando facilitar o
entendimento de seus diferentes usos e evitar
confusões comumente afins, apresentaremos a
distinção dos mesmos e implicações penais:
ato, fato ou estado, apontado pelo requerente. É
aquela pela qual se faz uma negação, depois de
consultar os respectivos livros de notas.
A Certidão difere do Atestado e da Declaração por comprovar fatos ou atos permanentes;
enquanto os últimos dizem respeito a fatos e
atos transitórios.
Importante destacar que Certidões autenticadas têm o mesmo valor probatório do original
e serve de prova de ato jurídico.
Seu fornecimento gratuito por parte da repartição pública é dever constitucional (CF/88,
art. 5º, XXXIV, ‘b’).
I. ATESTADO
Conforme lição de José Náufel (in Novo
Dicionário Jurídico Brasileiro, 9ª edição, Editora
Forense), atestado é:
“Declaração escrita por alguém, em razão do
cargo, ofício ou função, para afirmar a existência
ou verdade de um fato, circunstância ou estado, constituindo
um documento, para o que vai assinado pelo declarante. Exs.:
atestado médico, atestado de vacina, atestado de bons antecedentes, atestado de boa conduta, atestado de idoneidade
moral etc.”
Suas partes componentes são:
1.Título (a palavra CERTIDÃO) sobre o texto, com numeração à esquerda, caso o conteúdo seja múltiplo.
2. Texto, com o teor da Certidão.
3. Local e data, por extenso.
4. Assinaturas: do datilógrafo ou digitador da Certidão e
do funcionário que a confere, confirmadas pelo visto da chefia
maior.
Portanto, é um documento firmado por escrito, por servidor ou profissional em razão do cargo que ocupa ou função
que exerce, no qual ele declara um fato existente, do qual tem
conhecimento. Tal atestado dirige-se a determinadas pessoas,
mesmo que não haja registro formal.
Suas partes componentes são:
1. Título (a palavra ATESTADO) sobre o texto.
2. Texto constante de um parágrafo ou mais, indicando a
quem se refere, o número de matrícula e a lotação (caso seja
servidor), e a matéria do Atestado.
3. Local e data, por extenso.
4. Assinatura, nome e cargo da chefia que expede o Atestado.
III. DECLARAÇÃO
Por fim, José Náufel (ibidem) conceitua declaração:
“Ato ou efeito de declarar. Afirmação, escrita ou oral, que se faz
acerca de um fato, ou para indicar a existência de um direito
ou estado”.
Declaração é a afirmação verbal ou escrita, declaratória da
existência ou não de um direito ou de um fato em relação a algo
ou alguém, não importando se é favorável ou não. É redigida da
mesma forma que o Atestado.
É documento firmado por escrito, por servidor em razão
do cargo que ocupa, ou função que exerce, declarando um
fato existente, do qual tem conhecimento a favor de pessoas,
mesmo que não haja registro formal.
Então, podemos dizer que a declaração de vontade é todo e
qualquer meio, expresso ou tácito, pelo qual alguém manifesta
ou declara sua vontade com o fim de produzir efeito jurídico.
A Declaração expressa ou positiva pode ter a forma escrita ou
verbal, ou ainda, por sinais ou outros meios inequívocos de
manifestação do pensamento. A Declaração tácita depreende-se inequivocamente de ato, ou omissão do agente, que revela,
embora de modo indireto, a sua vontade em relação a determinado objeto jurídico.
Como exemplos, temos a declaração de ausência, de crédito, de direitos, de falência, de guerra, de inconstitucionalidade,
de sentença, etc.
II. CERTIDÃO
Também José Náufel (ibidem) conceitua certidão:
“Reprodução por escrito e autenticada, feita por escrivão,
oficial do registro público ou outra pessoa que para isso tenha
competência ex lege, de peças dos autos, livros, instrumentos,
documentos e atos escritos congêneres, constantes de suas notas
e em razão de seu ofício, É também o documento autêntico
fornecido pelas pessoas acima mencionadas, de atos ou fatos
de que tenha conhecimento e certeza em decorrência do ofício,
por obrigação legal e de que dá fé.”
Então, é a afirmação feita por escrito por pessoa que tenha competência para declarar conferida por lei, objetivando
comprovar ato ou assentamento constante de processo, livro
ou documento que se encontre em repartições públicas. Costumeiramente, vê-se documentos expedidos por empresas
privadas intituladas de Certidão, p.ex., certidão negativa de
débitos condominiais, quando a melhor técnica indica que
deveria ser uma Declaração.
A Certidão pode ser de inteiro teor ou transcrição integral,
também chamada traslado, ou resumidas, desde que exprimam
fielmente o conteúdo do original.Ainda, temos a certidão parcial,
que somente sintetiza parte do escrito original. Por fim, temos
a certidão negativa, que tem por fim certificar a inexistência do
IV.Penalidades
O Código Penal estabelece consequências a quem falsificar
documentos públicos ou privados, dentre outros. O capítulo III
(arts. 296 a 305) destina-se à tipificação da falsidade documental,
bem como de certidões e atestados (art.301). Impende destacar
que não só quem falsifica, mas quem faz uso do documento
falso é punido na mesma proporção (art.304)
8
Doutrinas
ANOTAÇÕES SOBRE O ART. 615-A DO CPC
E A DECLARAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO
Eduardo de Avelar Lamy e Marcus Vinícius Motter Borges
Mestres em Direito Processual Civil [1 e 2]
S
umário: 1 considerações iniciais. 2 Considerações a respeito de fraude à execução. 3 A fraude à execução após
o advento do art. 615-A do CPC. 3.1 Natureza da medida
de averbação. 3.2 Procedimento da expedição da certidão
para averbação. 3.3 A averbação da execução e o terceiro
de boa-fé. 3.4 A averbação da execução no cumprimento
da sentença. 4 A aplicação do art. 615-A do CPC no processo de conhecimento. 5 Considerações finais. Referências
bibliográficas.
art. 593, I), ou já houver constrições judiciais tais como o
arresto ou a penhora, especialmente se forem praticados de
má-fé, ainda que não levem nem possam levar o devedor à
insolvência.
Também consiste em fraude à execução a declaração judicial da ineficácia de atos de alienação ou oneração de bens
que conduzam ou possam conduzir o devedor à insolvência
(CPC, art. 593, II), desfalcando o seu patrimônio, desde que já
exista processo de conhecimento ou de execução visando à
satisfação do crédito, especialmente se forem praticados de
má-fé, mediante conluio entre o devedor e terceiro.
O conceito clássico de fraude à execução costumava não
considerar o aspecto subjetivo da fraude havida durante o
processo, a má-fé ou conluio do devedor junto a terceiros.
No entanto, esse posicionamento tem sido modificado consoante novos precedentes do STJ, vistos adiante.
Na fraude à execução, o credor teve a iniciativa de propor a medida judicial necessária à cobrança da dívida. Por
esse motivo, o juiz declara a ineficácia dos atos praticados
pelo devedor nos autos do próprio processo de execução ou
de conhecimento, de modo incidental, enquanto na fraude a
credores é necessária a propositura de uma ação autônoma,
denominada Ação Pauliana. [3]
Ao contrário da realidade da fraude a credores, [4] na
qual se analisa o elemento subjetivo dos envolvidos e predomina o interesse particular destes, a fraude à execução
consiste em ato de litigância de má-fé, em que predomina o
interesse do processo: atos que atentam contra a dignidade
da justiça ou da jurisdição.
Os atos de atentado à dignidade da justiça (CPC, art.
600) e da jurisdição (CPC, art. 14, par.único) são sancionados
com multas de até 20% do valor da execução em favor do
exequente, e de 20% do valor da causa em favor do estado,
respectivamente, quando da prática de atos de fraude à
execução, motivo pelo qual se trata de instituto regrado por
normas cogentes, dado o interesse público havido.
Podem levar à fraude à execução os atos jurídicos, gratuitos ou não, de alienação ou oneração de bens do executado
ou réu de ação de cobrança, resultantes ou que conduzem ao
estado de insolvência patrimonial que impeçam a satisfação
da pretensão jurisdicional. Não se trata de impedir apenas
a satisfação do crédito, mas de impedir a realização do interesse público por meio da obstrução à tutela jurisdicional.
Deste modo, para que o ato seja considerado como de
Resumo: O presente trabalho visa explicitar as primeiras conclusões dos autores a respeito das novas vicissitudes
trazidas pela aplicação do art. 615-A do CPC ao cotidiano
forense, especialmente no que concerne aos requisitos e às
situações em que fraude à execução pode ser mais agilmente
reconhecida em virtude da inovação legislativa.
Palavras chave: Fraude à execução.Terceiro de boa-fé.
Averbação da execução. Cumprimento de sentença.
1 Considerações iniciais
A responsabilidade patrimonial do devedor sofreu modificações oriundas das Leis 11.232/06 e 11.382/06, no que
tange ao reconhecimento da litigância de má-fé qualificada
decorrente da prática de atos de fraude ao processo jurisdicional: a denominada fraude à execução.
Tais modificações se deram especialmente quanto ao
momento em que as fraudes passaram a ser reconhecidas
em juízo, mediante a averbação nos registros públicos oficiais,
de certidão comprobatória do protocolo da petição inicial,
introduzida no CPC junto ao art. 615-A por meio da Lei
11.382/06. Desta maneira, este resumido estudo explicita
as primeiras conclusões dos autores a respeito das novas
vicissitudes trazidas pela aplicação do art. 615-A ao cotidiano
forense, especialmente no que concerne ao momento, aos
requisitos e às situações em que fraude à execução pode
ser mais agilmente reconhecida em virtude da inovação
legislativa.
2 Considerações a respeito da fraude à execução
Constitui fraude à execução a declaração judicial da
ineficácia de atos de alienação ou oneração de bens, quando sobre estes pender ação fundada em direito real (CPC,
9
Doutrinas
fraude à execução, é imprescindível que já exista processo
jurisdicional visando a satisfação da relação crédito/débito,
o que leva o intérprete a uma discussão clássica a respeito
do momento em que o processo se forma, ou, ao menos,
em que o processo se forma para fins de declaração da
fraude à execução.
Identificar a partir de qual momento existe o processo,
de modo a possibilitar a detecção dessa fraude, nas diversas
situações em que a declaração de ineficácia dos atos praticados é devida, constitui tarefa desafiadora ante a divergência
jurisprudencial a respeito do tema e a novidade trazida pelo
art. 615-A do CPC, que proporcionou maior efetividade,
mas também aumentou a complexidade do assunto. [5] - [6]
O processo existiria a partir da propositura da ação,
quando do despacho ou distribuição da petição inicial, nos
foros que possuem mais de uma vara (CPC, art. 263), ou a
partir da realização da citação válida? O espaço de tempo
entre a propositura da ação e a citação não impediria a
efetividade do processo nos casos em que há urgência em
declarar-se a fraude?
Segundo o entendimento majoritário anterior à inserção
art. 615-A ao CPC, por meio da Lei 11.382/06, o processo
só existe com a citação válida do executado nos feitos dessa
natureza, ou com a citação válida do réu nos casos em que a
cobrança tiver de começar pelo processo de conhecimento.
Isso porque o processo só existiria, nessa linha de raciocínio, após o momento em que é constituída a relação
jurídica processual, mediante a perfectibilização da citação
(CPC, art. 213), independente da urgência que o comportamento leviano e ágil de devedores de má-fé pode gerar,
mediante a transferência de bens de seu patrimônio após a
propositura da inicial, mas antes da respectiva citação, visando
o desfalque dos credores.
A declaração da fraude à execução possui efeitos ex
tunc e decorre da presunção de que, durante o processo de
cobrança, atos que possam levar o devedor à insolvência são
tidos como ineficazes. A ideia, portanto, costumava ser a de
que a presunção da fraude à execução dependia da citação.
No mesmo diapasão, explicitou a versão atualizada da obra
de e Moacyr Amaral Santos [7], de acordo, inclusive, com o
que vinha decidindo o STJ, antes do advento do art. 615-A
do CPC [8].
Portanto, conforme o pensamento majoritário, nem
todos os efeitos da citação retroagem até a data da propositura da petição inicial. Apenas a interrupção da prescrição
o faz, mas de forma excepcional (CPC, art. 219 parágrafo
primeiro). Por esse motivo Araken de Assis [9] afirmava, por
exemplo, que o ato praticado pelo devedor antes da citação,
mas após ajuizamento da ação de cobrança, não constituía
fraude à execução.
No entanto, parcela minoritária da doutrina e da jurisprudência, mesmo antes da inserção do art. 615 – A, junto ao
CPC, decorrente da Lei 11.382/06, já defendia que a fraude
à execução poderia ser declarada antes mesmo da citação
do devedor, dada a busca por efetividade que a tutela dos
direitos demanda (CF, art. 5º, XXXV).
Isso porque o comportamento ágil e astuto de alguns
devedores fazia com que, evitando serem citados, pudessem
se desfazer rapidamente de seus bens, frustrando a satisfação
da relação crédito/débito e ainda evitando a declaração da
fraude à execução. Essa já era, portanto, a opinião de autores como José Sebastião de Oliveira [10] e José Raffaelli
Santini [11].
A certeza da publicidade formalizada pela citação parecer ser o motivo pelo qual o entendimento majoritário
ainda a exigia para o reconhecimento da fraude à execução.
Ocorre, que a averbação oficializada pelo art. 615-A, do CPC,
mesmo que antes da citação, não traz dúvidas quanto à certeza da publicidade junto a terceiros e ao próprio executado,
no que concerne ao requisito da existência do processo.
Hoje, no entanto, são as formas de aplicação e os delineamentos que a doutrina e a jurisprudência vêm dando ao
art. 615-A, do CPC que justificam a sua aplicação, segundo
acreditamos, também no âmbito do cumprimento da sentença e do processo de conhecimento, e não apenas na seara
do processo de execução fundada em título extrajudicial,
dada a evolução havida até o momento da inserção do artigo junto ao código e a aplicação principio lógica (CF, art.
5º, XXXV) e subsidiária das demais normas do sistema (art.
475-R, do CPC).
3 A fraude à execução após o advento do art.
615-A do CPC
A Lei 11.382/2006 introduziu no CPC o art. 615-A, por
meio do qual o exequente poderá requerer, na ocasião da
propositura da execução, a expedição de uma certidão que
ateste a existência da demanda em desfavor do executado.
De posse de tal certidão, poderá averbá-la em “vários registros públicos, conforme a natureza do bem; por exemplo,
tratando-se de imóvel, na respectiva matrícula”. [12]
Com a realização da mencionada averbação os negócios
jurídicos da alienação ou oneração sobre tais bens ocorridos
posteriormente poderão ser presumidos em fraude contra
a execução, presumida de forma absoluta, conforme dispõe
o § 3º do aludido artigo.
Trata-se, na verdade, de efeito decorrente do ajuizamento da ação, o qual antecipa um efeito que se operaria somente
com a averbação da penhora (art. 659, § 4º do CPC). Para
que se opere a presunção absoluta não se mostra necessária
a preexistência de citação, basta, tão somente, a averbação
da certidão no respectivo registro do bem. [13]
A averbação será realizada em tantos quantos bastem
para o pagamento do crédito executado, à luz do art. 659,
caput do CPC, e o exequente comunicará ao juízo da execução sobre as averbações no prazo de 10 (dez) dias contados
da realização de cada uma das averbações (art. 615-A, § 1º
do CPC.). [14] Somente poderão receber averbações em
seus respectivos registros aqueles bens que forem passiveis
de penhora e arresto excluídos, portanto, todos os bens
enquadráveis como impenhoráveis. [15]
O descumprimento da comunicação ao juízo é motivo
para que o exequente seja penalizado com a pena do § 4º
do artigo em tela, todavia, não derruba a presunção absoluta
de fraude à execução operada pela averbação.
Com a realização da penhora sobre bens suficientes
para garantir o pagamento da dívida o juiz deverá, de ofício,
ou a requerimento da parte, ordenar o cancelamento das
averbações realizadas sobre os demais bens, conforme § 5º
do mencionado artigo.
10
Doutrinas
adquirente que, efetivamente, desejava intitular-se de boa-fé. Entre elas, o adquirente, primeiramente, consultava o
álbum imobiliário atualizado do imóvel, a fim de perquirir
a titularidade do bem, bem como a eventual existência de
gravames sobre o imóvel.
Ato contínuo, o adquirente exigia do alienante a apresentação de certidões das distribuições das Justiças Estaduais, Trabalhista e Federal, bem como das Fazendas Públicas
Federais, Estaduais e Municipais.
O adquirente deverá continuar a precaver-se desta
forma. Existindo execução contra o alienante, a certidões
dos distribuidores, continuarão, como antes, a identificá-las.
A diferença reside em três pontos fundamentais: (a) a certidão do imóvel no CRI identificará, também, a existência da
execução; (b) o adquirente que, ainda assim, decidir adquirir
o bem, não poderá alegar desconhecimento ou boa-fé; (c)
a fraude à execução em tal alienação ganha contornos mais
fortes e presunção absoluta, devido à existência do art. 615-A
§ 3º do CPC, desde que fundada nos incisos I ou III, do art.
593, do CPC. Caso fundada no inciso II, do mesmo artigo,
a averbação só induz a presunção de fraude se o valor da
dívida diretamente conduzir ou puder conduzir o executado à insolvência. Frise-se que a averbação da execução não
impedirá atos de disposição do bem [24] mas, tão somente,
protegerá o exequente e despirá o adquirente da manta de
boa-fé negocial.
Interessante questão é levantada sobre uma eventual
obrigatoriedade da averbação da execução para o exequente que deseja valer-se da proteção da presunção absoluta
de fraude à execução. Para Diogo Leonardo Machado de
Melo, a falta da averbação do ajuizamento da execução não
impede a aplicação da fraude contra a execução em favor
do exequente.
Todavia, o mencionado autor assevera que a possibilidade
da averbação consiste, na verdade, “como mais um ônus do
exequente, e não mera faculdade sua.” [25], e que a desídia
do exequente, derrubará a presunção absoluta de fraude à
execução na disposição do bem, e gerará uma presunção
relativa de boa-fé em favor do adquirente. Assim, para o
exequente comprovar a fraude deverá, para o aludido autor,
demonstrar, “que esse terceiro adquirente tinha conhecimento ou condições de saber da demanda pendente”. [26]
Este entendimento, de certo modo, se coaduna com o
posicionamento do STJ, esculpido em recente julgamento
[27], no sentido de não ser suficiente a simples existência
de execução capaz de levar o exequente à insolvência para
a caracterização de fraude à execução, sendo necessária
também à comprovação de que o adquirente tinha conhecimento da ação executiva.
A simples existência de ação capaz de levar o devedor
alienante à insolvência é hipótese prevista no art. 593, II do
3.1 Natureza da medida de averbação
A natureza da averbação do ajuizamento da execução
decorre do seu objetivo. O § 3º do art. 615-A do CPC traz o
principal efeito da medida, a saber, de presumir como fraude
contra a execução as alienações ou onerações realizadas
sobre os bens gravados, após a averbação.
Portanto, o primordial objetivo da medida de averbação,
como assevera Araken de Assis [16], reside na antecipação
deste efeito, que somente se operaria após a averbação da
penhora (art. 659, § 4º do CPC). Em ensaio especifico sobre
o tema Diogo Leonardo Machado de Melo [17], afirma que a
medida tem como efeito antecipar a publicidade da existência
da execução, já na ocasião da sua distribuição.
Além disso, é fato que a existência da averbação do ajuizamento da execução contra o proprietário do bem concede
ciência a eventuais adquirentes do bem, evitando futuros
problemas decorrentes da aquisição em fraude contra a
execução e, principalmente, retirando destes a possibilidade
de esconderem-se atrás da alegação de aquisição de boa-fé.
[18] Deste modo, pode-se concluir que, antes de tudo, a
natureza da medida é preventiva.
3.2 Procedimento da expedição da certidão para
averbação
Não residem grandes dificuldades no procedimento
de expedição da certidão pelo Judiciário. Ainda assim, o
legislador reformista também previu, no § 5º do art. 615-A,
que os Tribunais poderiam expedir instruções acerca do
procedimento de expedição da certidão de ajuizamento da
execução pelos cartórios de distribuição. O Provimento 144,
de 12/05/2008, da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná,
por exemplo, altera a seção 8, do Capítulo 5, do Código de
Normas do Tribunal e prevê na subseção 2, item 5.8.2. [19]
a expedição da certidão. O Provimento da Corregedoria
Geral de Justiça do Rio de Janeiro nº 28 [20], de 14/06/2007,
além de dispor sobre generalidades da expedição, como o
pagamento de custas, prevê de forma explícita em seu artigo
2º, corretamente, a possibilidade de expedição da aludida
certidão em sede de cumprimento da sentença.
A certidão deverá conter, no mínimo, a identificação das
partes e o valor da causa da execução, devendo ser fornecida
ao exequente após simples solicitação verbal,
independentemente de autorização judicial. [21] Trata-se
de faculdade do exequente [22] conferido ao mesmo um
direito formativo de obter certidão e ao distribuidor um
dever de fornecê-la. [23]
3.3 A averbação da execução e o terceiro de boa-fé
A prática da transação de bens, notadamente de bens
imóveis, já havia consagrado algumas precauções para o
11
Doutrinas
CPC. Efetivamente, para a configuração da fraude à execução
calcada em tal diapositivo, o STJ sentou entendimento no
sentido de ser necessária a cabal demonstração de conhecimento da ação pelo terceiro adquirente. [28] Todavia, a
presunção absoluta de fraude à execução, que decorre da
averbação do ajuizamento da execução, deve ser tratado de
modo diferente na fraude decorrente do inciso I, na qual
não se exige o requisito da insolvência, daquela oriunda do
inciso II, na qual é imprescindível a possibilidade insolvência
do devedor.
Assim sendo, o credor hábil e preocupado com a satisfação de seu crédito averbará a existência da execução e,
por conseguinte, poderá gozar da proteção da presunção
absoluta de fraude à execução. Noutra banda, o credor relapso que deixar de promover a averbação poderá valer-se
da fraude à execução, desde que exista ação capaz de levar
o devedor alienante à insolvência (art. 593, II do CPC), e
seja comprovado que o terceiro adquirente possuía conhecimento da demanda. Frise-se que, a averbação da penhora
ou do arresto concederá também ao exequente a presunção
absoluta de fraude (art. 659, § 4º do CPC) contra atos de
disposição promovidos após a averbação, ainda que não
tenha sido efetuada a averbação da existência da execução.
Em segundo lugar, porém não menos importante, tem-se
o fato de que, como dito alhures, a presunção absoluta de
fraude á execução é o efeito primordial da medida de averbação, contudo, está longe de ser seu único objetivo. Ainda
que, efetivamente, o termo inicial para a fraude à execução
tenha sido a citação no processo de conhecimento, o que
poderia dispensar a averbação para o mesmo fim, é fato que
existem outra consequência benéficas para o exequente
do cumprimento da sentença. Por exemplo, a averbação,
de certo modo, facilita a conversão em penhora do bem o
que contribui para a efetividade e célere desenvolvimento
da fase de cumprimento, que foram os motivadores da Lei
11.232/2005. Ainda neste sentido, a simples existência da
averbação da existência da execução (cumprimento da
sentença) já irá afastar futuros adquirentes daqueles bens,
tornando mais improvável sua alienação que, por óbvio, evita
complicações dentro do procedimento, como o surgimento
de um terceiro de boa-fé.
4 A aplicação do art. 615-A do CPC no processo
de conhecimento
Segundo Nelson Rodrigues Netto, para perquirir-se
sobre a aplicação do art. 615-A do CPC fora do campo das
execuções é necessário entender o instituto da fraude à
execução como “uma sanção processual reputando como
ineficazes, em face do exequente, atos cometidos com a
finalidade de frustrar a atividade jurisdicional executiva”
[32], obstaculizado, portanto, a pretensão executiva do
exequente. Contudo, para o aludido autor não se mostra necessário que o ato fraudulento deva ser praticado
dentro do processo de execução, bastando existir “uma
ação pendente, de conhecimento, execução ou cautelar,
e segundo a regra do art. 615-A, § 3º, desde a averbação
da certidão do ajuizamento da demanda no competente
registro público”. [33]
Assiste razão ao mencionado autor pois, além dos
motivos explicitados acima, ainda tem-se o fato de que o
devedor contumaz poderá, ao tomar ciência de uma ação
condenatória contra ele, via, por exemplo, website do tribunal, iniciar a dilapidação de seu patrimônio antes de ser citado,
o que não configuraria a fraude contra a execução. Todavia,
neste mesmo caso, sendo facultando ao credor averbar a
existência de tal ação do processo de conhecimento, estaria,
desde então, protegido pela presunção absoluta de fraude à
execução do art. 615-A, § 3º.
Por óbvio, a utilização do art. 615-A do CPC fora do
processo de execução deve ser feita com parcimônia, punindo de forma contundente aquele que, se dizendo credor,
propôs ação condenatória contra outrem objetivando, tão
somente, prejudicá-lo com a averbação da demanda.
3.4 A averbação da execução no cumprimento da
sentença
Para Araken de Assis e Glauco Gumerato Ramos o artigo
615-A do CPC se aplica a o cumprimento da sentença [29].
Todavia, para Marcus Vinicius Rios Gonçalves a sua utilização
não se justifica, já que nas execuções fundadas em título
judicial, ou seja, no cumprimento da sentença “haverá fraude
à execução desde que haja alienação depois da citação do
réu na fase cognitiva”. [30] A pertinência da averbação da
execução na fase de cumprimento merece análise.
O objetivo primordial da averbação da execução realmente é o de antecipar os efeitos que, numa execução de
título extrajudicial, somente se operariam com a penhora.
Na verdade, os efeitos a presunção absoluta de fraude, no
caso de alienação, operam-se, até mesmo, antes da citação,
porquanto a obtenção da certidão é medida cronologicamente anterior a esta. No caso de ação que esteja em
fase de cumprimento da sentença já ocorreu a citação da
averbação do cumprimento, uma vez que o termo inicial
de contagem para a fraude à execução retroage da data
da citação na fase cognitiva. Todavia, tal conclusão é falsa
por dois motivos.
Primeiramente, tem-se o fato do art. 475-R do CPC
afirmar que se aplicam, subsidiariamente, ao cumprimento
da sentença as disposições do Livro II do CPC [31] autorizando, portanto a aplicação do 615-A do CPC na fase de
cumprimento da sentença.
12
Doutrinas
5 Considerações finais
não tiver sido realizada.
3. O art. 615-A do CPC pode ser aplicado ao cumprimento da sentença, quer seja pelo art. 475-R do CPC
facultar, quer seja pelo fato de que o exequente terá outras
consequências benéficas ao realizar a mencionada averbação. Portanto, descabido falar-se em dispensa da averbação
em tal fase, calcada no fato de que já houve citação na fase
cognitiva do processo e, por isso, o termo inicial da fraude
à execução já se operou. Existe utilidade mesmo durante o
cumprimento de sentença em razão da certeza proporcionada pela averbação.
4. O art. 615-A do CPC pode ser aplicado ao processo
de conhecimento, porquanto trata-se de artigo que se aplica
ao cumprimento da sentença, sendo este fase do processo
de conhecimento. Exigir que o legislador inovasse por meio
de artigo a respeito do mesmo tema, desta vez junto ao
processo de conhecimento anterior à Lei 11.232/06 consistiria em despeito frontal aos princípios da efetividade e
do acesso à justiça em razoável tempo (Art, 5º, XXXV e
LXXVIII da C.F).
Após a pesquisa jurisprudencial e doutrinária realizada,
chegamos às seguintes considerações finais a seguir elencadas:
1. Parcela minoritária da doutrina e da jurisprudência,
mesmo antes da inserção do art. 615-A junto ao CPC,
decorrente da Lei 11.382/06, já defendia que a fraude à
execução poderia ser declarada antes mesmo da citação
do devedor, dada a busca por efetividade que a tutela dos
direitos demanda (Art. 5º, XXXV, da CF).
2. Muito embora a fraude à execução costumasse não
considerar o aspecto subjetivo da fraude havida durante
o processo, a má-fé ou conluio do devedor junto a terceiros, esse posicionamento tem sido modificado consoante
novos precedentes do STJ. A demonstração da boa-fé do
adquirente vem ganhando importância junto à jurisprudência do STJ, ainda que para a finalidade da declaração
da fraude à execução e não apenas da fraude a credores,
principalmente nos casos em que a averbação do art. 615-A
Referências bibliográficas
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ASSIS, Araken de. Averbação da distribuição da execução. In: BUENO, Cássio
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nova execução. São Paulo: RT, 2008, v. 4, p. 50.
BRUSCHI, Gilberto Gomes e SHIMURA, Sergio (Coords). Execução civil e cumprimento da sentença. São Paulo: Método, 2007, v.2.
BUENO, Cássio Scarpinella; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coords.) Aspectos
polêmicos da nova execução. São Paulo: RT, 2008, v. 4. Gonçalves, Marcus Vinícius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil, São Paulo: Saraiva, 2008, v. 3.
OLIVEIRA, José Sebastião de. Fraude à Execução. São Paul: Saraiva, 1993.
RAMOS, Glauco Gumerato. Certidão de ajuizamento da execução: o novo art.
615-A do CPC. In: BRUSCHI, Gilberto Gomes e SHIMURA, Sergio (Coords). Execução civil e cumprimento da sentença. São Paulo: Método, 2007, v.2, p. 234
RODRIGUES NETTO, Nelson. A fraude à execução e o novo art. 615-A do CPC. In:
BRUSCHI, Gilberto Gomes e SHIMURA, Sergio (Coords). Execução civil e cumprimento da sentença. São Paulo: Método, 2007, v.2. p. 456.
SANTOS, Moacyr Amaral.Primeiras linhas de Direito Processual Civil. 22. ed. São
Paulo: Saraiva, 2008, v. 3, p. 274.
SANTINI, José Raffaell. Fraude à Execução. São Paulo: Leud, 1999. Theodoro Junior, Humberto. A reforma da execução de título extrajudicial. Rio de Janeiro,
Forense: 2007. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART Sergio Cruz. Curso de
Processo Civil, v. 3:
Execução, São Paulo: RT, 2007. MELO, Diogo Leonardo Machado de. O art. 615-A
do CPC e a fraude à execução. In: BUENO, Cássio Scarpinella e WAMBIER, Teresa
Arruda Alvim (Coords.) Aspectos polêmicos da nova execução. São Paulo: RT,
2008, v. 4, p. 133.
teprojeto do novo Código de Processo Civil da OAB/SC. Vice-diretor geral da
Escola Superior da Advocacia da OAB/SC. Consultor jurídico da Secretaria de
Turismo, Esporte e Cultura do Estado de Santa Catarina. Advogado.
[3] STJ – Súmula 195: “Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico por
fraude contra credores.”
[4] Sobre a fraude contra credores ver: Antonio Notariano Jr. e Gilberto Gomes
Bruschi.
Questões controvertidas sobre a fraude contra credores. In: BRUSCHI, Gilberto
Gomes e SHIMURA, Sergio (Coords). Execução civil e cumprimento da sentença.
São Paulo:
Método, 2007, v.2, p. 15 a 32.
[5] STJ, AgRg nos Edcl no REsp 908329/SP, 3ª T., rel. Min. Sidnei Beneti, j.
18.11.2008, DJU 1.12.2008: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. I – Na linha dos precedentes deste Tribunal, a simples existência de ação em curso no momento da alienação do bem não é suficiente para
instaurar a presunção de fraude à execução, sendo necessária, quando não haja
penhora anterior, devidamente registrada, a presença de elementos aptos a caracterizar o consilium fraudis. II - Dessa forma, o entendimento perfilhado pelo
Tribunal de origem no sentido de que a fraude à execução se configura quando
a alienação do bem ocorre após o ajuizamento da ação, mesmo que isso tenha
se dado antes da citação do devedor, não se compraz com a orientação firmada pela jurisprudência desta Corte. Cumpre exigir, quando não comprovada a
má fé de outra maneira, que, pelo menos, a alienação tenha ocorrido após a
citação do devedor. III - A omissão que autoriza a oposição de 18 embargos
declaratórios diz respeito à questão sobre a qual o julgado deveria ter se pronunciado e não o fez. E isso não ocorreu na hipótese concreta, pois o tema
controvertido - ocorrência de fraude à execução – foi efetivamente decidido,
nos limites necessários ao deslinde da controvérsia, com respaldo em jurisprudência pacífica deste Tribunal. IV - Acrescente-se que não houve revolvimento
de matéria probatória. Ao contrário, a decisão agravada, ficou adstrita aos contornos fáticos delineados pela Corte local, que não informou se houve má-fé
por parte da adquirente ou se o alienante tinha ciência do ajuizamento da ação.
Agravo Regimental improvido”.
[6] STJ, AgRg no AgRg no Agravo de Instrumento 1.094.919/SP, 3ª T., rel. Min.
Nancy Andrighi, j. 03.02.2009, DJU 17.02.2009: “Processo civil. Agravo no
agravo de instrumento. Fraude à execução. Configuração. Conhecimento pelo
adquirente. - Para caracterização da fraude à execução não basta a simples
existência de ação executiva capaz de reduzir o alienante à insolvência, é necessário o conhecimento do adquirente de demanda com tal potência. Pre-
[1] Doutor e Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Prof. Adjunto de Direito Civil e Processual Civil da UFSC nos cursos de Graduação e Pós-Graduação
(Mestrado). Prof. Dos Cursos de Pós-Graduação do Sistema de Ensino LFG, da
ESMESC, da EPAMSC, da ESA/OAB/SC e da FESMPDFT. Membro da Comissão da
OAB/SC para o Novo CPC. Membro do IBDP e da ABDPC. Advogado.
[2] Mestre em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica do Rio
Grande do Sul – PUC/RS. Especialista em Direito Imobiliário pela Universidade
Federal de Santa Catarina–UFSC. Professor do Curso de Direito do Complexo
de Ensino Superior de Santa Catarina – CESUSC. Professor de diversos Cursos
de Pós-Graduação em Santa Catarina. Membro da Comissão de Estudos do An-
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51 3225.1981
13
Doutrinas
cedentes. - Presume-se esse conhecimento na hipótese em que existente o
devido registro da ação no cartório apropriado, ou então impõe-se ao credor
da execução a prova desse conhecimento. Precedentes. Agravo não provido”.
[7] Primeiras linhas de Direito Processual Civil. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2008,
v. 3, p. 274 - A obra explicita a realidade do sistema jurídico antes e depois
desse novo marco utilizável para fins de presunção da fraude à execução: “Antes da edição da Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006, a presunção de fraude
dependia da citação; agora, basta a distribuição da ação (Cód. Proc. Civil, art.
615-A parágrafo terceiro). Não obstante tenha sido alterado pelo legislador
o ato processual indutor da fraude à execução, isto não significa que o outro
(a citação) tenha perdido seu poder: apenas se dotou um ato anterior do
mesmo efeito”.
[8] STJ, REsp 219036-RS, 3ª T, rel. Min. Ari Pargendler, j. 26.08.02, DJ 18.11.02;
STJ REsp 171259-SP, 1ª T., rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 12.06.01, DJ 11.02.02;
RSTJ 53/310, 69/436, 89/230, 77/177.
[9] Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1996, v. 6,
p. 228: “Os efeitos que, em geral, defluem da citação, não retroagem todos à
data do ajuizamento (art. 263 primeira parte). Excepcionalmente, retroagirá a
interrupção da prescrição em virtude norma expressa (art. 219 parágrafo primeiro)”.
[10] Fraude à Execução. São Paulo: Saraiva, 1993, p 177: “Não obstante o entendimento majoritário esposado pela doutrina e tribunais em favor da ocorrência da citação, na ação proposta contra o devedor, há que se reconhecer que
tal posição deixa um tanto a desejar, em nossos dias, dando plenas condições
ao astuto devedor de frustrar a execução, conseguindo burlar a sua citação ao
tomar conhecimento da ação proposta, dispondo de seus bens patrimoniais
ou onerando-os em demasia, em evidente detrimento dos direitos do credor.
Ninguém pode ignorar as facilidades de que dispõe o devedor para tomar ciência da ação que contra si foi proposta, bem como os modos de que este
pode utilizar-se no sentido de evitar a citação por algum tempo necessário e
suficiente para que pratique todos os atos que se fizerem indispensáveis no
sentido de desviar seus bens patrimoniais que estavam predestinados a garantir a execução”.
[11] Fraude à Execução. São Paulo: Leud, 1999, p. 38: “apesar de minoritária a
corrente que perfilha o entendimento da ocorrência da fraude à execução, a
partir do momento da distribuição da ação, parece ser mais lógico e sensato
esse entendimento, pois, a partir do momento em que se firma a posição no
sentido de se exigir a citação, abrem-se as portas da justiça para a proteção dos
devedores espertalhões, fato hoje por demais corriqueiro e facilmente constatado pelo grande número de processos de execução, ou de conhecimento
seguido de execução, paralisados em cartórios por falta de bens do devedor,
que seriam penhorados e expropriados pela via judicial”.
[12] Araken de Assis. Manual da Execução. 11. ed. São Paulo, RT, 2008. p. 441.
[13] Para Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart: “Feitas tais averbações, considera-se em fraude à execução qualquer alienação ou oneração dos
bens gravados, independentemente da citação do executado (art. 615-A, § 3º
do CPC)” (Curso de Processo Civil, v. 3: Execução, São Paulo: RT, 2007. p. 439).
[14] Araken de Assis. Averbação da distribuição da execução. In: BUENO, Cássio
Scarpinella e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coords.) Aspectos polêmicos da
nova execução. São Paulo: RT, 2008, v. 4, p. 50: “Como o procedimento, neste
particular, é o da lei específica o termo inicial para a providência recai na data
da prenotação do documento (art. 182 da Lei 6.015/73)”.
[15] Neste sentido: Araken de Assis. Averbação da distribuição da execução, cit.,
p. 49; e Humberto Theodoro Junior. A reforma da execução de título extrajudicial. Rio de Janeiro, Forense: 2007. p. 33. [16] Araken de Assis. Averbação da
distribuição da execução, cit., p. 48: “Efeito principal da averbação, consoante o
art. 659, § 3º, consiste em caracterizar como fraudulentos os negócios jurídicos
posteriormente realizados”. Continua o autor afirmando: “Equipara o art. 615A, então, a averbação da distribuição da execução à averbação da penhora,
prevista no art. 659, § 4º. Entretanto, nenhum outro efeito inerente a penhora,
a exemplo da preferência (art. 612), também fica antecipado por intermédio da
medida aqui tratada”.
[17] O art. 615-A do CPC e a fraude à execução. In: BUENO, Cássio Scarpinella
e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coords.) Aspectos polêmicos da nova execução. São Paulo: RT, 2008, v. 4, p. 133: “A perspectiva do art. 615-A do CPC é
justamente antecipar a publicidade já na distribuição da execução (antes mesmo da citação, portanto) e conceber ao exequente mais uma possibilidade de
gozar de uma presunção absoluta em seu favor (CPC, art. 615-A, § 3º), sem a
necessidade de demonstração da presença dos demais elementos caracterizadores da fraude, quais sejam a frustação do meio executório e litispendência
(em especial esta última, já que a averbação ocorrerá antes mesmo da citação
do executado), de nada adiantando para contestá-la, a arguição de boa-fé dos
terceiros adquirentes”.
[18] Neste sentido, afirma Araken de Assis (Averbação da distribuição da execução, cit., p. 45): “Do ponto de vista do terceiro, a eficácia erga omnes do registro, conforme já enfatizado retira a possibilidade de alegar boa-fé”.
[19] Assim aduz o dispositivo: “SUBSEÇÃO 2 Certidão do Ajuizamento da Execução. (...) 5.8.2 - O distribuidor expedirá a certidão do ajuizamento da execução,
referida no art. 615-A do CPC, independentemente de ordem judicial, mediante
prévio requerimento do exequente”. (fonte: www.tj.pr.gov.br)
[20] “PROVIMENTO CGJ Nº. 28/2007: O Desembargador LUIZ ZVEITER, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições
que lhe são conferidas pelo Inciso XX do artigo 44 do Código de Organização e
Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, CONSIDERANDO a nova disciplina do art. 615-A do Código de Processo Civil, conforme as inovações trazidas
pela Lei nº 11.832/2006; CONSIDERANDO que o § 5o do art. 615-A do CPC atribui aos Tribunais de Justiça o poder de regulamentar sua aplicação e extensão; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de uniformizar os procedimentos
de expedição da certidão a que se refere o art. 615-A do CPC; RESOLVE: Artigo
1º- Os serviços de distribuição e os Núcleos de Autuação Distribuição e Citação-NADAC dos Juizados Especiais Cíveis emitirão a certidão do art. 615-A do Código de Processo Civil, sempre que a mesma seja requerida pelo credor. Artigo
2º- As serventias de primeira instância emitirão a mesma certidão, sempre que
requerida pelo credor:
I- nas ações de execução de título extrajudicial, distribuídas antes da vigência
da lei nº 11.382/2006; II- nos casos do art. 475-J do Código de Processo Civil,
relativamente ao cumprimento da sentença; III- quando haja pedido de gratuidade de justiça nas ações de execução de título extrajudicial, após a análise
dos requisitos para concessão do benefício pelo juiz competente. Artigo 4º- A
emissão da certidão nas hipóteses acima é atribuição do escrivão, ou quem o
substitua, dispensando-se manifestação judicial autorizando o ato. Artigo 5º- O
requerente deve demonstrar o recolhimento antecipado das custas judiciais,
em qualquer caso, no valor da Tabela 2, inciso X, item 2 instituída pela Portaria 822/2006, salvo quando seja beneficiário da gratuidade de justiça. Artigo
6º- Igualmente se dispensa a antecipação das custas devidas pela emissão da
certidão, quando se trate de ação de execução de título extrajudicial proposta
perante Juizado Especial Cível e do Consumidor, cabendo, porém, seu recolhimento nas hipóteses do inciso III, do Parágrafo Único, do artigo 55, da Lei nº
9099/95. Artigo 7º- Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 14 de junho de 2007 Desembargador LUIZ ZVEITER - Corregedor-Geral da Justiça”. (fonte: www.tj.rj.
gov.br).
[21] Para Marcus Vinícius Rios Gonçalves. Novo Curso de Direito Processual Civil,
São Paulo: Saraiva, 2008, v. 3, p. 93: “Cumpre ao cartório distribuidor a emissão
da certidão, desde que haja requerimento do credor. A expedição deverá ser
feita de imediato, assim que realizada a distribuição”.
[22] Glauco Gumerato Ramos. Certidão de ajuizamento da execução: o novo art.
615-A do CPC. In: BRUSCHI, Gilberto Gomes e SHIMURA, Sergio (Coords). Execução civil e cumprimento da sentença. São Paulo: Método, 2007, v.2, p. 234.
[23] ASSIS, Araken de. Averbação da distribuição da execução, cit., p.51.
[24] Araken de Assis. Averbação da distribuição da execução, cit., p. 48.
[25] O art. 615-A do CPC e a fraude à execução, cit., p. 135.
[26] Idem.
[27] Ver nota de rodapé nº 4.
[28] Em sentido contrário: Marcus Vinícius Rios Gonçalves. Novo curso de direito
processual ..., cit., p. 96: “Na fraude à execução não é preciso demonstrar a má-fé do adquirente, que é presumida, diversamente da fraude contra credores.
Todo aquele que adquire bens de valor deve exigir que o vendedor apresente
certidão negativa dos distribuidores, para demonstrar que a alienação não é
fraudulenta”.
[29] Neste sentido: Glauco Gumerato Ramos. Certidão de ajuizamento da execução..., cit., p. 234; Araken de Assis. Averbação.... cit., p. 50.
[30] Marcus Vinícius Rios Gonçalves. Novo curso de direito processual..., cit., p.
94
[31] Glauco Gumerato Ramos. Certidão de ajuizamento da execução..., cit., p.
259.
[32] Nelson Rodrigues Netto. A fraude à execução e o novo art. 615-A do CPC. In:
BRUSCHI, Gilberto Gomes e SHIMURA, Sergio (Coords). Execução civil e cumprimento da sentença . São Paulo: Método, 2007, v.2. p. 456.
[33] Idem.
14
Le g i s l a ç ã o
LEI Nº 12.744, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012
DOU de 20.12.2012
A
rt. 1o Esta Lei altera o art. 4o e
acrescenta art. 54-A à Lei no
8.245, de 18 de outubro de 1991, que
“dispõe sobre as locações dos imóveis
urbanos e os procedimentos a elas pertinentes”, para dispor sobre a locação
nos contratos de construção ajustada.
Art. 2o O caput do art. 4o da Lei no
8.245, de 1991, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4o Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não
poderá o locador reaver o imóvel
alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário,
todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional
ao período de cumprimento do
contrato, ou, na sua falta, a que for
judicialmente estipulada.
………………………………..” (NR)
Art. 3o A Lei no 8.245, de 1991, passa
a vigorar acrescida do seguinte art.
54-A:
“Art. 54-A. Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o
locador procede à prévia aquisição,
construção ou substancial reforma,
por si mesmo ou por terceiros, do
imóvel então especificado pelo
pretendente à locação, a fim de que
seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições
livremente pactuadas no contrato
respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta Lei.
§ 1o Poderá ser convencionada
a renúncia ao direito de revisão
do valor dos aluguéis durante o
prazo de vigência do contrato de
locação.
§ 2o Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo
locatário, compromete-se este a
cumprir a multa convencionada,
que não excederá, porém, a soma
dos valores dos aluguéis a receber
até o termo final da locação.
§ 3o (VETADO).”
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação”.
Razões do veto ao §3º:
“Ao exigir que o contrato seja levado
ao Registro de Títulos e Documentos,
o dispositivo cria ônus adicional, contrário à própria finalidade do projeto.
Ademais, a supressão do dispositivo
não obstrui a cessão de crédito nos
termos da legislação vigente.”
Redação da proposta do §3º:
“§ 3o Desde que devidamente registrado o contrato de locação no registro
de títulos e documentos da situação do
imóvel, os valores relativos aos aluguéis
a receber até o termo final contratado serão livremente negociáveis pelo
locador com terceiros, na forma dos
arts. 286 a 298 da Lei no 10.406, de
10 de janeiro de 2002 (Código Civil),
responsabilizando-se o locatário e
eventuais garantidores pelo respectivo
adimplemento.”
LEI 12.767 ALTERA A LEI DE PROTESTO DE TÍTULOS
A
gora o protesto da certidão da dívida ativa goza de previsão legal. Foi
publicada a Lei Federal nº 12.767, de
27 de dezembro de 2012, que alterou
a lei do protesto (Lei nº 9.492/97), a
fim de prever também como títulos
sujeitos a protesto as certidões da
dívida ativa da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios e das
respectivas autarquias e fundações
públicas. Confira o teor do artigo 25
da Lei nº 12.767/2012:
Art. 25. A Lei no 9.492, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 1o (...)
Parágrafo único. Incluem-se entre os
títulos sujeitos a protesto as certidões
de dívida ativa da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Municípios e
das respectivas autarquias e fundações públicas.” (NR)
LEI Nº 14.136, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012.
(publicada no DOE n.º 231, de 03 de dezembro de 2012)
I
ntroduz modificações na Lei n.º
8.821, de 27 de janeiro de 1989,
que institui o Imposto sobre a Transmissão, “Causa Mortis” e Doação, de
quaisquer bens ou direitos, e dispõe
sobre alíquotas aplicáveis e prazo
para pagamento.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento
ao disposto no artigo 82, inciso IV,
da Constituição do Estado, que a
Assembleia Legislativa aprovou e eu
sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.º Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei n.º 8.821,
de 27 de janeiro de 1989, que institui
o Imposto sobre a Transmissão, “Causa Mortis” e Doação, de quaisquer
bens ou direitos:
I - no art. 2.º, fica acrescentado o
§ 5.º, com a seguinte redação:
“Art. 2.º ...........................................
§ 5.º Além do disposto no § 1.º
deste artigo, considera-se doação a
transmissão de bem ou direito em
favor de pessoa sem capacidade financeira, inclusive quando se tratar
de pessoa civilmente incapaz ou
relativamente incapaz.”;
II - no art. 7.º, é dada nova redação ao inciso VI, conforme segue:
“Art. 7.º ...........................................
15
VI - decorrente da extinção de
usufruto, de uso, de habitação e de
servidão, relativos a bens móveis e
imóveis, títulos e créditos, bem como
direitos a eles relativos, quando houver sido:
a) pago o imposto na transmissão
da nua-propriedade;
b) isenta do imposto, com base
nos incisos I ou IV, a transmissão da
nua-propriedade entre os mesmos
transmitente e recebedor;
..............................”;
III - fica revogado o § 3.º do art.
12;
IV - é dada nova redação ao art.
13, conforme segue:
Le g i s l a ç ã o
“Art. 13. A base de cálculo estabelecida no art. 12, expressa em moeda corrente nacional, será ajustada
monetariamente, dividindo-se, para
tanto, o valor apurado de acordo com
o “caput” do art. 12 pelo valor da
UPF-RS vigente na data da avaliação e,
a seguir, multiplicando-se o resultado
pelo valor da UPF-RS vigente na data:
I - do vencimento, na hipótese
de imposto vencido e não pago, devendo, a partir desta data, aplicar-se
os acréscimos legais previstos na Lei
n.º 6.537, de 27 de fevereiro de 1973;
II - do pagamento, na hipótese de
imposto não vencido.
§ 1.º O disposto no “caput” não
se aplica na hipótese de imposto não
vencido pago no prazo de trinta dias
contados da data da avaliação.
§ 2.º A reavaliação dos bens,
títulos e créditos, bem como os
direitos a eles relativos poderá ser
efetuada de ofício ou a requerimento
do interessado, quando circunstância
posteriormente conhecida venha
a prejudicar a avaliação, ou ainda,
na forma e no prazo previstos em
regulamento, desde que não tenha
sido pago o imposto ou constituído
o respectivo crédito tributário.”;
V - no art. 14, é dada nova redação ao “caput” e ao § 3.º, conforme
segue:
“Art. 14. Discordando da avaliação, o contribuinte poderá, no prazo
de vinte dias, contado da respectiva
ciência, requerer avaliação contraditória.
..............................
§ 3.º No prazo de vinte dias,
contados do recebimento do pedido, o órgão referido no § 2.º emitirá
parecer fundamentado sobre os
critérios adotados para a avaliação
e, no mesmo prazo, o assistente, se
indicado, emitirá seu laudo.
.............................”;
VI - é dada nova redação ao “caput” do art. 25, conforme segue:
“Art. 25. Serão consignados nos
instrumentos públicos, quando ocorrer obrigação de pagar o imposto
antes de sua lavratura, os documentos que comprovem a quitação, ou o
reconhecimento de sua desoneração
pela Receita Estadual.
.............................”;
VII - é dada nova redação ao art.
26, conforme segue:
“Art. 26. A Secretaria da Fazenda, no interesse da fiscalização do
imposto e na forma estabelecida em
regulamento, poderá solicitar informações aos servidores encarregados
dos registros públicos, dos cartórios
distribuidores judiciais e dos órgãos
da administração direta ou indireta
do Estado.”;
VIII - é dada nova redação ao
inciso I do art. 28, conforme segue:
“Art. 28. ...................
I - as disposições da Lei n.º
6.537/1973;
.................................”.
Art. 2.º Fica estendida aos fatos
geradores do Imposto sobre a Transmissão, “Causa Mortis” e Doação, de
quaisquer bens ou direitos - ITCD -,
ocorridos até 2009, a aplicação das
alíquotas de:
I - 4% (quatro por cento), sempre
que a alíquota aplicável, em razão do
disposto na legislação vigente até 30
de dezembro de 2009, nos termos
do art. 18 da Lei n.º 8.821/1989, for
superior a 4% (quatro por cento);
II - 3% (três por cento), sempre
que a alíquota aplicável, em razão do
disposto na legislação vigente até 30
de dezembro de 2009, nos termos
do art. 19 da Lei n.º 8.821/1989, for
superior a 3% (três por cento).
§ 1.º O disposto neste artigo fica
condicionado a que o contribuinte:
I - solicite o benefício na forma
estabelecida em regulamento;
II - efetue o pagamento integral
do imposto ou do complemento do
valor, no caso de pagamento parcial
anterior à data de início de vigência
desta Lei, em parcela única, no prazo
estabelecido em regulamento;
III - renuncie a qualquer defesa
ou recurso administrativo ou judicial
referente ao imposto e, ainda, desista
dos já interpostos, de forma irrevogável e irretratável.
§ 2.º O disposto neste artigo não
autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas até a data
de início de vigência desta Lei.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto
Alegre, 30 de novembro de 2012.
Projetos de Lei em andamento perante
o Senado Federal e Câmara de Deputados
P
ara acompanhar a justificativa do
Projeto de Lei, opinar sobre sua
aprovação e verificar seu andamento,
acesse aos sites da Câmara (www.
camara.gov.br) e do Senado (www.
senado.gov.br).
Projeto de Lei: Projeto de Lei nº
105/2012 do Senado Federal
Autoria: Senador Pedro Taques
Data: 14/04/2012
Tramitação: Apresentado perante a Comissão de Constituição e Justiça
Proposta
Acrescenta parágrafo único ao art.
835 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro
de 2002 – Código Civil –, prevendo a
possibilidade de exoneração da fiança na
hipótese de alteração no quadro social
da pessoa jurídica afiançada, independente do término do prazo contratual.
Redação
“Art. 835. (...)
Parágrafo único. Na hipótese de
mudança no quadro societário da devedora, poderá o fiador exonerar-se
da fiança prestada a pessoa jurídica
mediante simples notificação, independentemente do término do prazo
contratual, ficando obrigado, após a
notificação, pelo mesmo prazo de que
trata o caput deste artigo.” (NR).
16
Projeto de Lei: Projeto de Lei nº
4074/2012 da Câmara dos Deputados
Autoria: Deputado Pedro Novais
Data: 28/06/2012
Tramitação: Apresentado perante a Comissão de Constituição e Justiça
Proposta
Estabelece que nos sítios de órgãos
judiciais que disponibilizem informações processuais deverão constar a
íntegra de todos os despachos e decisões, salvo os relativos a processos que
corram em segredo de justiça.
Redação
“§5.º. Nos sítios de órgãos judiciais
que disponibilizem informações pro-
Le g i s l a ç ã o
cessuais, deverão constar a íntegra de
todos os despachos e decisões, salvo
em processos que corram em segredo
de justiça”. (NR)
Projeto de Lei: Projeto de Lei nº
4041/2012 da Câmara dos Deputados
Autoria: Deputado José Geraldo
Data: 25/06/2012
Tramitação: Apresentado perante a Comissão de Constituição e
Justiça e de Cidadania
Proposta
Altera a Lei nº 8.245, de 18 de
outubro de 1991, que dispõe sobre
as locações dos imóveis urbanos e
os procedimentos a elas pertinentes.
Determina que o despejo somente
poderá ser executado de segunda-feira a sexta-feira, das oito às dezoito
horas.
Redação
O art. 65 da Lei nº 8.245, de 18
de outubro de 1991, passa a vigorar
com o §3.º:
“Art. 65. (...)
§3.º “O despejo somente poderá
ser executado de segunda-feira a sexta-feira, das oito às dezoito horas.” (NR).
Projeto de Lei: Projeto de Lei nº
3891/2012 da Câmara dos Deputados
Autoria: Deputado Lelo Coimbra
Data: 31/05/2012
Tramitação: Apresentado perante a Comissão de Trabalho, de
Administração e Serviço Público
(CTASP).
Proposta
Dispõe sobre a isenção de foros,
laudêmios, taxas, cotas, aluguéis e
multas nos terrenos de marinha para
maiores de sessenta anos.
Redação
O parágrafo único do art. 68 do
Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Parágrafo único. Excetuam-se
dessa disposição:
I – os pagamentos que, na forma
deste Decreto-lei, devam ser efetuados mediante desconto em folha;
“II – devidos por maiores de
sessenta anos, hipótese em que fica
dispensado qualquer recolhimento.”
(NR).
Projeto de Lei: Projeto de Lei nº
3836/2012 da Câmara dos Deputados
Autoria: Deputado Valtenir
Pereira
Data: 28/05/2012
Tramitação: Apresentado perante a Comissão de Constituição e
Justiça e de Cidadania
Proposta
Inclui o art. 1.858-A no Código
Civil, que torna obrigatória a instituição de testamento para a pessoa divorciada ou viúva que constituir novo
casamento, bem como a necessidade
de ratificação ou retificação anual das
disposições testamentárias.
Redação
Art. 1.858-A. A pessoa divorciada
ou viúva que constituir novo casamen-
to é obrigada, imediata e subsequentemente à nova união civil, oficializada
perante o Registro Civil, a dispor de
seus bens, se houver, por testamento,
devendo ratificar ou retificar as disposições testamentárias, no mínimo,
anualmente.
Parágrafo único. Na habilitação
para o casamento sobre a qual dispõe
o caput, o nubente divorciado ou viúvo
deverá declarar que apresentará o
testamento, com a disposição de seus
bens, sob pena de não ser considerado
habilitado para se casar.
Projeto de Lei: Projeto de Lei nº
2606/2011 da Câmara dos Deputados
Autoria: Deputado Áureo
Data: 16/11/2011
Tramitação: Apresentado perante a Comissão de Desenvolvimento Urbano
Proposta
Disciplina a aplicação de multa
às Construtoras e às Incorporadoras
por atraso na entrega do imóvel ao
comprador-consumidor.
Redação
“Art. 1º - As Construtoras e Incorporadoras que não entregarem os
imóveis na data contratada deverão
indenizar o comprador-consumidor o
valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor total do imóvel previsto
no contrato, devidamente atualizado,
desde que não previsto valor superior,
salvo se houver prazo de tolerância,
que em nenhuma hipótese poderá ser
superior a 6 (seis) meses. (...)”.
Noticias
J ULGADOS DO SU P E RIOR TRI B UNAL D E J USTIÇA
HIPÓTESES DE LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA CEF
PARA RESPONDER POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL
A
CEF possui legitimidade para responder por vícios de construção nos
casos em que promove o empreendimento,
tem responsabilidade na elaboração do
projeto com suas especificações, escolhe
a construtora e/ou negocia os imóveis,
ou seja, quando realiza atividade distinta
daquela própria de agente financeiro em
estrito senso.
As responsabilidades contratuais
assumidas pela CEF variam conforme a
legislação de regência de cada um dos
programas em que ela atua e o tipo de
atividade por ela desenvolvida. Em cada
um deles, a CEF assume responsabilidades
próprias, definidas em lei, regulamentação
infra legal e no contrato celebrado com
os mutuários. Os papéis desenvolvidos em
parceria pela construtora e pelo agente
financeiro poderão levar à vinculação de
ambos ao "negócio da aquisição da casa
própria", podendo ensejar a responsabilidade solidária. Sendo assim, a legitimidade ad
causam é definida em função de elementos
fornecidos pelo direito material. Dependendo dos fatos narrados na inicial (causa
de pedir), será possível, em tese, identificar
hipóteses em que haja culpa in eligendo
17
da CEF na escolha da construtora e do
terreno, na elaboração e acompanhamento
do projeto, entre outras.
Assim, quando realiza atividade distinta
daquela própria de agente financeiro em
estrito senso, a CEF tem legitimidade para
responder por vícios de construção, justificando a sua integração ao polo passivo
da relação processual. REsp 1.163.228-AM,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em
9/10/2012.
Fonte: Portal Conteúdo Jurídico. Disponível em http://conteudojuridico.com.
br/?artigos&ver=25890.40284, acesso em 28.11.12.
Noticias
FRAUDE À EXECUÇÃO É PRESUMIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
A
Primeira Seção do STJ, no julgamento
do REsp 1.141.990/PR, da relatoria do
Ministro Luiz Fux, julgado sob o rito do art.
543-C do CPC, pacificou entendimento
no sentido da não incidência da Súmula
375/STJ em sede de execução tributária,
uma vez que o art. 185 do CTN, seja em
sua redação original, seja na redação dada
pela LC 118/05, presume a ocorrência de
fraude à execução quando, no primeiro
caso, a alienação se dá após a citação do
devedor na execução fiscal e, no segundo
caso (após a LC 118/05), a presunção
ocorre quando a alienação é posterior à
inscrição do débito tributário em dívida
ativa. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº
1.341.624 – SC. Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, julgado em 06.11.12.
Fonte: Informativo nº 508 do STJ. Disponível em http://
stj.jus.br/SCON/infojur/doc.jsp, acesso em 20.11.2012.
O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM CASO DE
CONTRATO NÃO ESCRITO, É A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA.
O
termo inicial do prazo prescricional
de cinco anos para o ajuizamento de
ação na qual se postule o arbitramento e
a cobrança de honorários profissionais de
advocacia decorrentes de contrato não
escrito é a data do trânsito em julgado da
última decisão proferida nos autos do processo no qual foram prestados os serviços
profissionais, mesmo que se trate de ação
proposta contra a Fazenda Pública. Sem
contrato escrito que estipule o valor dos
serviços advocatícios prestados e a data do
respectivo vencimento, tem-se que, concluída a prestação dos serviços advocatícios,
após o trânsito em julgado do processo
para cujo acompanhamento o profissional
foi contratado, nasce, para o advogado, o
direito de cobrar seus honorários.
A cobrança poderá ser realizada por
meio da indicação do prestador do serviço
da importância justa para a cobrança, no
valor que entender devido. Se preferir,
contudo, o prestador do serviço poderá
postular em juízo o arbitramento dos honorários cobrados, não se podendo fazer
distinção em relação às hipóteses em que
o prestador do serviço já indica o valor
devido. Desse modo, não é possível admitir
que, mesmo no caso em que se opte pelo
arbitramento da verba horária, a pretensão
de cobrança dos honorários surja apenas
com a recusa da ré do valor oferecido,
tendo em vista que, se fosse assim, o prazo
prescricional ficaria ao talante dos autores
da cobrança, aos quais bastaria deixar de
mandar a conta de honorários para evitar
que se iniciasse a prescrição.
Cabe evidenciar, por último, a título
ilustrativo, que a legislação pátria (art. 178,
§ 6º, IX e X, do revogado CC/1916; art.
206, § 5º, II, do CC/2002; art. 100 do revogado Estatuto da Ordem dos Advogados
do Brasil/EOAB, Lei n. 4.215/1963; e art.
25 do Estatuto da Advocacia e a Ordem
dos Advogados do Brasil/EOAB, em vigor,
Lei n. 8.906/1994) possui como tradição,
ressalvados os casos de fixação contratual
do vencimento da dívida, estabelecer como
termo inicial da prescrição para a cobrança
de honorários a data de encerramento
da prestação do respectivo serviço pelo
profissional. REsp 1.138.983-RS, Rel. Min.
Castro Meira, julgado em 23/10/2012.
Fonte: Informativo nº 508 do STJ. Disponível em
http://stj.jus.br/SCON/infojur/doc.jsp, acesso em
20.11.2012.
OS JUROS DE MORA DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO
FLUEM A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA EM ATRASO, INCLUSIVE PARA O FIADOR.
Configurada a denominada mora ex
re (art. 397 do CC), na qual o simples
descumprimento da obrigação constitui
o devedor em mora em razão do termo
estabelecido pelas partes, os juros moratórios são devidos a partir do vencimento
contratual das parcelas em atraso, por se
tratar de inadimplemento de obrigação
positiva e líquida. Por ser a fiança tão
somente garantia pessoal, o fiador se
obriga a satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor (locatário),
não constituindo obrigação distinta da
contraída pelo afiançado, colocando-se o
garante na posição de devedor subsidiário.
Assim, se o contrato especifica o valor do
aluguel e a data de pagamento, os juros de
mora fluem a partir do vencimento das
prestações, e não a partir da citação do
garante na ação de execução. Precedentes
citados: REsp 1.068.637-RS, DJe 3/8/2009,
e REsp 465.836-RJ, DJ 19/10/2006. REsp
1.264.820-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 13/11/2012.
Fonte: Informativo nº 509 STJ. Disponível em
http://stj.jus.br/SCON/infojur/doc.jsp, acesso em
24.11.2012.
DIREITO Apenas o proprietário do imóvel tem legitimidade
ativa para propor ação de repetição de indébito de IPTU.
A
relação tributária estabelecida entre
a Fazenda e o proprietário do imóvel
(art. 34 do CTN) prevalece sobre qualquer
estipulação contratual que determine
que terceiro arcará com o pagamento
de IPTU, pois a referida avença não é
oponível à Fazenda. Segundo o art. 123 do
CTN, convenções particulares relativas à
responsabilidade pelo pagamento de tributos não modificam a definição legal do
sujeito passivo das obrigações tributárias
correspondentes. Precedente citado:AgRg
no REsp 836.089-SP, DJe 26/4/2011. AgRg
no AgRg no AREsp 143.631-RJ, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012.
Fonte: Portal Conteúdo Jurídico. Disponível em http://conteudojuridico.com.
br/?artigos&ver=25890.40324, acesso em 28.10.12.
STJ ENTENDE QUE HÁ PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PROLATADA
EM AUDIÊNCIA NA QUAL NÃO COMPARECE O ADVOGADO.
H
á presunção de intimação do ato
decisório na hipótese em que o procurador, embora intimado para a audiência
de instrução e julgamento na qual foi proferida a sentença, a ela não compareceu. O
comparecimento ao ato é de opção e de
responsabilidade do patrono, devendo ser
aplicado o art. 242, § 1º, do CPC, que dispõe
que os advogados “reputam-se intimados
na audiência, quando nesta é publicada
a decisão ou a sentença”. Precedentes
citados: AgRg no AREsp 167.921-MG, DJe
2/8/2012;AgRg no AREsp 134.962-MT, DJe
26/6/2012;AgRg no REsp 1.157.382-PR, DJe
18
16/4/2012, e AgRg no REsp 1.267.409-PR,
DJe 1º/12/2011.
Fonte: STJ. AgRg no AREsp 226.951-GO, Rel. Min.
Humberto Martins, julgado em 9/10/2012. Disponível em http://jurisprudenciaedireito.blogspot.com.
br/2012/10/direito-processual-civil-sentenca-em.html,
acesso em 28.10.12.
Noticias
DECLARADA FRAUDE EM ALIENAÇÃO, HIPOTECA ANTERIOR
SOBRE O BEM DO EXECUTADO PODE SER RESTABELECIDA.
C
aso a dação em pagamento de um bem
seja declarada ineficaz por representar fraude à execução, uma hipoteca que
já recaísse anteriormente sobre esse bem
pode ser restabelecida.
A Manchester Mineira Automóveis
teve um imóvel penhorado em execução
movida contra ela pela Libra Adm. de
Consórcios Ltda., porém o Banco GMAC
entrou com embargos de terceiro, alegando que o bem seria propriedade sua.
Disse que a Manchester lhe dera o imóvel,
objeto de hipoteca prévia, em pagamento
de uma dívida.
O juiz entendeu que não havia fraude à execução na dação em pagamento
e afastou a penhora sobre o imóvel. O
TJMG reformou a sentença, considerando
configurada a fraude e restabelecendo a
penhora.
Segundo o TJMG, “o reconhecimento
judicial da existência de fraude à execução
não implica anulação do negócio jurídico
taxado de fraudulento, mas somente sua
invalidade em relação ao credor e ao processo executivo”.
O TJMG considerou que a hipoteca
que gravava o imóvel não poderia ser
restabelecida.
Em recurso especial ao STJ, o Banco
GMAC sustentou que, com a declaração de
fraude, o crédito e as garantias relacionadas
a ele deveriam ser restabelecidos.Também
insistiu na tese de que, por ser anterior, sua
hipoteca teria preferência na arrematação
do imóvel penhorado.
O relator Min. Massami Uyeda afirmou que o reconhecimento da fraude à
execução torna a alienação ou oneração
do bem do executado ineficaz perante o
exequente, e devolve os envolvidos à situação anterior:“A hipoteca, por sua vez, é um
direito real de garantia, no qual o devedor
indica um imóvel de sua propriedade para
adimplir a obrigação assumida, caso não a
cumpra nos termos contratados”.
Além disso, acrescentou, de acordo
com o artigo 1.422 do Código Civil, o
credor hipotecário tem preferência no
pagamento de seu crédito diante de outros
credores.“Estando a dação em pagamento
concatenada com o cancelamento de hipoteca, a declaração de sua ineficácia por
fraude implica a inutilidade da baixa da
garantia, podendo ser oposta contra outros
credores”, declarou o ministro.
Fonte: Site do STJ. Disponível em http://www.
stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.
area=398&tmp.texto=107767, acesso em
22/11/2012.
J ULGADOS D E TRI B UNAIS E STADUAIS
DE VIZINHANÇA E O LIMITE DE ALTURA ENTRE MUROS
A
4ª. Câmara de Direito Civil do TJSC
entendeu que, no caso de conflito relativo à altura do muro erguido
entre vizinhos, incumbe ao se dizente
prejudicado provar o descumprimento
das normas urbanísticas próprias, e de
suposto prejuízo/desvalorização do seu
imóvel. A autora reclamava que os réus
teriam elevado a parede divisória numa
altura excessiva, sem qualquer proveito
para eles, e com a precípua finalidade de
retirar a visão que a requerente tinha
da praça central da cidade, acabando
por comprometer, também, a adequada
ventilação e a iluminação natural de sua
residência. Contudo, não ficou caracterizado o uso nocivo da propriedade, na
exegese do art.1.277 do CC.
Fonte: Site do TJSC. APC 2008.035407-9, Rel. Des.
Luiz Fernando Boller, julgado em 01/11/2011.
NÃO É POSSÍVEL ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA SEM DESMEMBRAMENTO
E INDIVIDUALIZAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO
A
adjudicação compulsória é o remédio jurídico colocado à disposição de
quem, munido de contrato de promessa de
compra e venda ou título equivalente, não
logra êxito em obter a escritura definitiva
do imóvel. Se o imóvel não está devidamente desmembrado e individualizado no
registro imobiliário, impossível se mostra a
adjudicação pretendida, devendo ser extinto
o processo sem julgamento de mérito por
impossibilidade jurídica do pedido. Recurso
desprovido. Sentença declarada. Unânime.
Fonte: Site TJRS.AC 70049953789, Rel. Desa. Liége Puricelli Pires, julgado em 27.09.12. Disponível em http://
www.tjrs.jus.br/busca/?tb=proc, acesso em 10.12.12.
CONS E L H O SU P E RIOR DA M AGISTRATURA DO E STADO D E SÃO P AULO
POSSIBILIDADE DE REGISTRO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO, MESMO SEM IDENTIFICAÇÃO DO CPF
DO PROMITENTE VENDEDOR, EM FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE SUBJETIVA
P
rincípio da Especialidade Subjetiva pode
ser flexibilizado quando for impossível
o cumprimento de exigência pelo interessado. O Conselho Superior da Magistratura
do Estado de São Paulo julgou a Apelação
Cível nº 0039080-79.2011.8.26.0100, onde,
por unanimidade, afastou a exigência da
apresentação de CPF/MF do promitente
vendedor falecido para o registro de
carta de adjudicação, tendo em vista a
impossibilidade de seu cumprimento pelo
interessado.
O Oficial Registrador havia impugnado
a carta de adjudicação apresentada pela
interessada, sob fundamento de violação ao
princípio da especialidade subjetiva, condicionando o registro à prévia informação do
CPF/MF do promitente vendedor.
Suscitada a dúvida e julgada procedente, houve recurso. O Relator entendeu
que a exigência, embora prevista no art.
176, § 1º, III, 2, ‘a’ da Lei nº 6.015/73, deve
ser flexibilizada, permitindo o ingresso do
título no Cartório porque o proprietário
não estava inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda e seu
falecimento ocorrera em 09/02/1969, em
Avallon, França, apesar de, no tempo do
falecimento do proprietário, a inscrição no
CPF já fosse legalmente prevista e tivesse
19
caráter obrigatório. Além disso, ainda que
se permita a inscrição no CPF/MF de pessoa física falecida, não é razoável exigir tal
medida da interessada, uma vez que ela não
tem legitimidade para tanto.
Disse ainda o julgado:“A especialidade
subjetiva, se, na hipótese, valorada com
excessivo rigor, levará, em desprestígio da
razoabilidade, até porque a exigência não
pode ser satisfeita pela interessada, ao enfraquecimento do princípio da segurança
jurídica, o que é um contrassenso.”
Fonte: IRIB. Disponível em http://www.irib.org.br/
html/noticias/noticia-detalhe.php?not=2177
D E STA Q U E S
VIII Simpósio de Direito Imobiliário
Porto Alegre, 22 a 23 de agosto de 2013
Inscrições em breve
Palestrantes já confirmados
Cristiane Carvalho Vargas
Advogada formada pela UNISINOS - São Leopoldo/RS - Pós-Graduada em Direito Imobiliário pela Faculdade de
Ciências Sociais de Florianópolis/SC - Assessora Jurídica
de Administradoras de Imóveis da Capital e Interior do
Estado - Professora no Curso de pós-graduação em
Direito Imobiliário e Direito Notarial e Registral da UNIRITTER- Canoas/RS.
dissertação Da Medida Cautelar no Controle Concentrado de Constitucionalidade. Na Universidade de São Paulo
se tornou Doutor, defendendo a tese O cumprimento da
norma do artigo 97 da Constituição Federativa do Brasil de
1988 e a disciplina do incidente da arguição de inconstitucionalidade: uma nova perspectiva de tratamento - Tomou
posse como Desembargador do TJRS, em vaga do Quinto
Constitucional representando a OAB/RS, em 2005.
Fernando de Freitas e Castro Smith Filho
Graduado pela Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais da
PUC/RS - Pós-graduado pela FGV no curso de especialização "Direito da Economia e da Empresa" - Pós-graduado
pela UNISINOS no curso de especialização em "Direito
Imobiliário".
Maria Aracy Menezes da Costa
Doutora em Direito pela UFRGS, Mestra em Direito pela
PUCRS, Juíza de Direito (aposentada)- Professora da
Escola Superior da Magistratura da AJURIS- Advogada
especializada em Direito de Família e Sucessões.
Sérgio Cavalieri Filho
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, do qual foi Presidente no biênio 2005/2006 Diretor-geral da Escola da Magistratura do Estado do Rio
de Janeiro (EMERJ) no período 2001 a 2004 - Professor
de Responsabilidade Civil do curso de Direito da Universidade Estácio de Sá.
Flor Edison da Silva Filho
Advogado, no exercício da advocacia desde 1971, formado pela
UFRGS - Presidente da AGADIE- Associação Gaúcha dos
Advogados do Direito Imobiliário Empresarial na gestão
1996/1998 - Autor de inúmeros artigos publicados em
revistas e jornais - Presidente da AGADIE- Associação
Gaúcha dos Advogados do Direito Imobiliário Empresarial
na gestão 2006/2008.
Glênio José Wasserstein Hekman
Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade
Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), em 1982.Também
graduado em Administração de Empresas e Administração
Pública, pela UFRGS, em 1984 - Mestre pela UFRGS, com a
Sílvio de Salvo Venosa
Juiz aposentando do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São
Paulo, tendo exercido a magistratura nesse Estado por 25
anos- Foi professor em várias faculdades de Direito no
Estado de São Paulo - Professor convidado e palestrante
em instituições docentes e profissionais em todo o País
Membro da Academia Paulista de Magistrados.
A AGADIE realizará seu VIII Simpósio, nas dependência do Centro de Eventos do Hotel
Plaza São Rafael. O simpósio contará com diversos juristas do País, que falarão sobre:
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