BOLETIM JURÍDICO DA Porto Alegre - RS NOVEMBRO/DEZEMBRO 2013 Ano XXI - Nº 129 Editorial O Direito fundamental de acesso à Justiça e a Assistência Judiciária Gratuita Se o Poder Judiciário é um dos Poderes do Estado, como enuncia o artigo 2º da Constituição, e se o Estado, República Federativa do Brasil, tem como um dos seus fundamentos construir uma sociedade justa, então não pode mais se contentar com a mera solução processual dos conflitos. Pois, cada sentença há que construir um tijolo nessa construção da sociedade justa. A Justiça haverá de ser aquele valor supremo de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceito que nos promete o Preâmbulo da Constituição. O direito de acesso à Justiça, constante no artigo 5º. XXXV, da Constituição, não pode e nem deve significar apenas o direito formal de invocar a jurisdição, mas, sim, o direito a uma decisão justa. Não fosse assim, aquela apreciação seria vazia de conteúdo valorativo. O direito fundamental de acesso à Justiça está resolvido do ponto de vista jurídico-constitucional. Sucede, no entanto, que o acesso à Justiça é um problema econômico-social, de sorte que sua aplicação real depende da remoção de alguns obstáculos de caráter material, para que os menos aquinhoados possam gozar do princípio de uma Justiça igual para todos. Ter acesso ao Judiciário sem a garantia de um tratamento igualitário não é participar de um processo justo, pois o princípio de igualdade só será respeitado, no sentido atual, se o Juiz perquirir a ideia de igualdade real, que busca realizar a igualização das condições dos desiguais em consonância com a postulação da Justiça concreta, não simplesmente da Justiça formal. É de ser referido que os mais pobres sequer sabem da existência de certos direitos seus, e da possibilidade de fazê-los valer em Juízo, servindo-se do patrocínio gratuito de defensores públicos. Para a implantação do acesso gratuito aos desprovidos de recursos, a assistência judiciária integral e gratuita somente deve ser concedida aos que comprovarem insuficiência de recurso. Porque a concessão indiscriminada permite abusos, que, sabemos, são praticados pela falta de fiscalização e aplicação de penalidades. Consequência da concessão descontrolada é a própria injustiça, pois sabemos que a estrutura não comporta o suporte dos que merecem e dos que não merecem a AJG. Há quem sustente ser necessário o estado de miserabilidade ou pobreza para a concessão; contudo, hoje se saber que ser pobre não é somente não ter trabalho, Ser pobre é estar alijado da sociedade de consumo.Aí, há margem para uma aplicação adequada do benefício da AJG. À falta de uma regulamentação mais precisa, urgem levantamentos estatísticos. O Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores de Santa Catarina fez estudo em 15 comarcas , incluindo a Capital, e constatou que aproximadamente 1/3 dos mandados cumpridos não são remunerados. A consequência é evidente: haverá maior morosidade no cumprimento de mandados providos de AJG porque os oficiais deverão intercalar mandados remunerados, isto sem falar nas condições de trabalho. A categoria reivindica majoração da Gratificação de Diligência e ampliação para alcançar a AJG e Juizados Especiais Cíveis. O Poder Público deve oferecer serviços de assistência jurídica aos necessitados para que se efetive a prática o direito de acesso à Justiça e, paralelamente, criar as condições econômicas e sociais indispensáveis ao gozo dos direitos fundamentais. Mas precisamos debater o acesso à justiça de forma mais pragmática. É um dos nossos objetivos de 2013! José Euclésio dos Santos Presidente Agadie indicadores CNPJ 93.802.684/0001.26 N.º Ofertas TIPOS expediente DIRETORIA DA AGADIE BIÊNIO 2012/2014 Presidente: José Euclésio dos Santos 1ª Vice-Presidente: Clari de Fátima Bottega 2º Vice-Presidente: César Augusto Boeira da Silva 1ª Secretária: Jaqueline Hamester Dick 2º Secretário: Paulo Roberto Haeflinger 1º Tesoureira: Janae Simões Pires Müller 2º Tesoureira: Mara Suzana Correa Lisboa Conselho fiscal: Carlos Renato Caputo Maciel, Adyr Ney Generosi Filho e Vera Maria Pinheiro da Silva Suplentes: Maria da Luz Schaurich e Rodrigo Marinho Christini Diretora de cursos: Luciane Lopes Silveira Conselho de cursos: Cristiane Carvalho Vargas, Jaqueline Hamester Dick e Cesar Augusto Boeira da Silva Diretor de pareceres: Flor Edison da Silva Filho Conselho de pareceres de Condomínios e Locações: Luciane Lopes Silveira, Gilberto Koenig e Cristiane Carvalho Vargas Conselho de pareceres de Incorporações e Registros: Francisco Arnaldo Schmidt, Clari de Fátima Bottega e Fernando de Freitas e Castro Smith Filho Diretora de Publicações e Grupo de Estudos: Ceres Linck dos Santos Conselho de Publicações e Grupo de Estudos: Juarez Giacobbo de Souza, Luciana Buksztejn Gomes, Nilton Cesar de Abreu Izaguirres e Priscilla Ribeiro Coelho Sandri JK Ap. 01 Dormitório Ap. 02 Dormitórios Ap. 03 Dormitórios Ap. 04 Dormitórios Ap. 05 Dormitórios* Casa 01 Dormitório Casa 02 Dormitórios Casa 03 Dormitórios Casa 04 Dormitórios Casa 05 Dormitórios* Cobertura 01 Dormitório* Cobertura 02 Dormitórios Cobertura 03 Dormitórios Cobertura 04 Dormitórios* Cobertura 05 Dormitórios* Mobiliados Semimobiliados Casa para Comércio Loja Sala/Conjunto Sala Mobiliada Pavilhão/Depósito Prédio 317 880 1.462 21 164 132 Garagem/Box Peças* Chácara/Sítio* Terrenos Outros Tipos TOTAL DE OFERTAS 81 0 3 91 47 6.335 1) * São considerados os descontos e bonificações que algumas empresas (imobiliárias) oferecem aos candidatos a inquilino, na oportunidade da locação do imóvel. 2) ** Preços: casas para comércio, lojas, salas/conjuntos, salas mobiliadas, pavilhões/depósitos e prédios Gilberto Koenig Dez/11 Jan/12 ELABORAÇÃO PROVA Comunicação Fone: (0xx 51) 2111.7892 Jornalista Responsável: Joni Ferreira Neto Editoração: Miguel Thomassim | Fone: (0xx 51) 8172.6898 Impressão: Gráfica Odisséia | Fone: (0xx 51) 3303.5555 517,48 725,85 1.091,18 1.898,31 4.688,18 * 510,00 1.124,18 2.770,91 5.696,00 * * 2.463,33 3.276,15 * * 1.484,66 1.649,43 -0,25 0,91 0,42 -1,32 17,28 * 5,29 17,50 -4,08 -1,25 * * -16,14 -21,57 * * -3,90 -2,28 6.066,47 3.500,43 1.595,78 1.440,91 6.780,61 11.275,52 6,02 -7,58 1,47 ** 7,26 3,35 155,74 * * 2.955,21 2.674,17 1,72 * * -9,90 -20,99 têm preços heterogêneos por vários fatores: conservação, localização, acabamento, benfeitorias, área do imóvel e outros atributos específicos que causam acentuadas diferenças nos preços (dispersão), repercutindo nas médias. 3) *** Número muito reduzido; grande dispersão. Variação anual a ser aplicada sobre o aluguel resultante do último reajuste ou contratação. Diretores de Interiorização: SEDE Travessa Francisco de Leonardo Truda, 98 - 9º andar Porto Alegre - RS - CEP 90010-050 Fone/Fax: (51) 3225.1981 Site: www.agadie.com.br E-mail: [email protected] Variação % do preço médio PERCENTUAIS PARA REAJUSTAMENTO DE CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E NÃO RESIDENCIAIS IPC/ IEPE (%) Rose Clair Tumelero e Marcelo Luiz Mignone Callegaro Médio OBSERVAÇÕES Mês/ano de vencimento do contrato* Diretor de Relações Institucionais: 217 725 882 492 18 2 35 77 156 37 8 13 51 22 1 0 272 129 Preço (R$) Mínimo Máximo RESIDENCIAIS 420,00 620,00 350,00 1.400,00 500,00 2.050,00 670,00 4.200,00 1.900,00 7.000,00 * * 420,00 620,00 280,00 2.600,00 750,00 6.000,00 2.800,00 9.000,00 * * * * 1.600,00 3.950,00 2.000,00 5.000,00 * * * * 450,00 3.400,00 600,00 3.680,00 COMERCIAIS 1.600,00 13.000,00 110,00 13.500,00 199,00 6.000,00 850,00 2.100,00 850,00 21.000,00 900,00 33.200,00 OUTROS TIPOS 100,00 200,00 * * * * 500,00 10.000,00 450,00 7.500,00 Fonte: SECOVI/RS - AGADEMI PESQUISA DO MERCADO IMOBILIÁRIO EM PORTO ALEGRE, ANÁLISE DOS RESULTADOS DOS PREÇOS DE OFERTA DOS ALUGUÉIS SEGUNDO OS TIPOS – novembro/2012 Média INPC/IBGE IGP-DI/FGV INPC/ IBGE (%) IPC/ FIPE (%) IGP-DI/ FGV (%) IGP-M/ FGV (%) IPCA/ IBGE (%) 6,75 6,18 5,73 5,56 5,95 6,64 5,87 6,63 6,08 5,81 5,00 5,10 6,50 5,54 Fev/12 6,47 5,63 5,30 4,29 4,53 6,22 4,96 Mar/12 6,10 5,47 4,60 3,38 3,43 5,84 4,43 Abr/12 5,58 4,97 4,39 3,32 3,23 5,24 4,15 Mai/12 4,77 4,88 4,15 3,86 3,65 5,10 4,37 Jun/12 5,16 4,86 4,19 4,80 4,26 4,99 4,83 Jul/12 5,62 4,90 4,41 5,66 5,14 4,92 5,28 Ago/12 6,34 5,36 4,23 7,31 6,67 5,20 6,34 Set/12 6,49 5,39 4,10 8,04 7,72 5,24 6,72 Out/12 6,87 5,58 4,41 8,17 8,07 5,28 6,88 Nov/12 6,73 5,95 4,92 7,22 6,96 5,53 6,59 Dez/12 6,98 6,20 5,10 8,10 7,82 5,84 7,15 * Percentuais mensais acumulados a cada 12 meses consecutivos. Fonte: IEPE/UFRGS; IBGE; FIPE; FGV. | Elaboração: DEE - SECOVI/RS/AGADEMI 2 Re a l i z a ç õ e s Representantes de Entidades prestigiaram descerramento de foto de ex-presidente da Agadie E m solenidade realizada no último dia 28 de novembro foi feito o descerramento da foto da ex-presidente da Agadie, Cristiane Carvalho Vargas que, dessa forma, passou a integrar a Galeria em homenagem aos dirigentes que exerceram o mais elevado cargo da Associação. Cristiane Carvalho Vargas, naquele ato acompanhada pelo atual presidente, José Euclésio dos Santos, presidiu a Agadie no biênio 2008/2010. Mais do que uma ocasião de reconhecimento a gestão da ex-presidente a oportunidade motivou momentos de confraternização entre representantes de diretorias, atual e anteriores, e integrantes do quadro associativa a da Agadie. ÍNDICE Legislação l Lei nº 12.744, de 19/12/2012 - Locação built to suit......... 15 l Lei nº 12.767, de 27/12/2012 - Altera a lei de protesto de títulos............................................................. 15 l Lei nº 14.136, de 30/11/2012. - Altera ITCD no RS......... 15 l Projetos de lei em andamento perante o Senado Federal e Câmara de Deputados....................... 16 Notícias l Julgados do STJ......................................................................... 17 l Julgados de Tribunais Estaduais............................................. 19 l Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo.......................................................... 19 Destaques VIII Simpósio de Direito Imobiliário.................................... 20 Editorial.................................................................... capa Indicadores................................................................... 02 Realizações.................................................................. 03 Entrevista..................................................................... 06 Presidente do TJRS Desembargador Marcelo Bandeira Pereira Doutrinas l Atestado, certidão e declaração........................................... 08 Autor: José Euclésio dos Santos - Presidente da Agadie l Anotações sobre o art. 615-a do CPC e a declaração de fraude à execução.................................. 09 Autores: Eduardo de Avelar Lamy e Marcus Vinícius Motter Borges - Mestres em Direito Processual Civil 3 Re a l i z a ç õ e s O Vereador Bernardino Vendruscolo, o Diretor Secretário do Creci/ RS Roque Cesar Gomes, acompanhados pelo presidente da Agadie José Eu- clésio dos Santos e o Vereador Márcio Bins Ely prestigiaram o evento (na 1ª foto, da esq.para direita). O Presidente do Secovi/RS e da Agademi, Moacyr Schukster, e o Vice-Presidente daquelas entidades,Walter Antônio Scuccimarra Marichal (da esq. para a direita) também abrilhantaram o acontecimento. Um dos momentos de grande emoção e desconcentração da solenidade foram as homenagens feitas à ex-presidente, Dra. Cristiane Carvalho Vargas, conduzidas pela Diretora de Publicações e Grupo de Estudos da Agadie, Ceres Linck dos Santos (no púlpito) que contaram com a participação da 1ª vice-presidente, da AGADIE, Clari de Fátima Bottega, e a apresentação do músico Inácio Longhi. Os atuais integrantes da diretoria 2012-2014 estiveram presentes na cerimônia de descerramento da foto da ex-Presidente Dra. Cristiane Carvalho Vargas, que resultou em um festivo encontro de final de ano. 4 Re a l i z a ç õ e s Dois temas de grande importância deram continuidade ao Ciclo de Estudos da Agadie T ermo inicial do cômputo de juros na indenização por dano moral puro foi o assunto que esteve em evidência na Reunião do Ciclo de Estudos, realizada pela Agadie no dia 09 de novembro. O evento que contou com a coordenação do advogado, pós-graduado em Direito Civil, Juarez Giacobbo de Souza, tratou de tópicos como a Análise das teses: a partir da citação ou a partir da data do julgamento em que arbitrada a indenização e Análise julgados. Já no dia 07 de dezembro, foi feita a abordagem intitulada Modos extinção do condomínio comum, cuja temática girou em torno de Ações judiciais e Alternativas trazidas pela Consolidação Normativa Notarial e Registral/ RS.Atuou como coordenadora daquele painel a advogada, Especialista em Direito Civil, Processo Civil, Notarial e Registral, Priscilla Ribeiro C. Sandri. CONFIRA AS REUNIÕES DOS ENCONTROS DO CICLO DE ESTUDOS MARCADAS PARA OS PRÓXIMOS MESES Data 22.03 19.04 24.05 Coordenador Tema Procedimentos de titulação de área possuída por índios ou quilombolas: Drª Ceres Linck dos Santos (I) Desapropriação, confisco ou anulação de título de propriedade. (II) Meios de defesa do proprietário Dr. Nilton Izaguirres Cautelas na aquisição de índices construtivos A (in) constitucionalidade da cobrança de ITBI sobre garantias nas partilhas e aquisições Dr. Rafael Nunes imobiliárias CRECI/RS Comemora 50 anos de existência e Agadie e Secovi/RS recebem homenagem Foto Equipe Rocha O CRECI/RS realizou uma grande festa de comemoração de seus 50 anos no clube SOGIPA no dia 26 de outubro de 2012. Na ocasião, foram prestadas homenagens a pessoas e entidades que colaboraram para o engrandecimento da categoria profissional e da instituição. Figuraram entre as entidades homenageadas a Agadie, no ato representada pelo Presidente, José Euclésio dos Santos, e o Secovi/RS e Agademi, representado naquela ocasião pelo Presidente Moacyr Schukster (2º e 3º, respectivamente, da esq. p/dir.). No detalhe: "O Cumprimento do Gaúcho" é o nome da escultura criada, exclusivamente para o cinquentenário do CRECI-RS, pela artista plástica Agda Testa. 5 E n t r e v i sta Marcelo Bandeira Pereira “PROJETO DE LEI ENVIADO À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PREVÊ A CRIAÇÃO DE 30 NOVOS CARGOS DE DESEMBARGADOR PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA”. de solução dialogada de conflitos. Experiências atuais demonstram que, além do rigor da lei processual e das garantias constitucionais, existe espaço para o encontro, o consenso e a convergência entre as partes. A harmonização e a luta pelo aperfeiçoamento são traços deste Magistrado, que partilha nesta entrevista um pouco de sua vida: O entrevistado dessa Edição do Boletim Jurídico da Agadie é o Des. Marcelo Bandeira Pereira, Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS. Marcelo Bandeira Pereira vem de uma família com tradição forense. Seu pai, Sebastião Adroaldo Pereira, era desembargador. Seus irmãos são procuradores de Justiça. Também tem dois filhos na carreira jurídica: um filho é juiz federal e uma filha, promotora de Justiça. Não há dúvidas:A Justiça percorre as veias desta família. E a trajetória do entrevistado revela diálogo com a sociedade civil e seu empenho no intento de melhorias da estrutura judiciária. A defesa da Justiça Restaurativa é um destes intentos e consiste no desenvolvimento de alternativas BJA - O que inspirou a sua carreira jurídica? Marcelo Bandeira Pereira - Sem dúvida a minha grande inspiração foi a trajetória cumprida por meu falecido pai, Sebastião Adroaldo Pereira. Ele foi Juiz e Desembargador e foi sempre motivo da minha admiração. Ao longo de toda a minha vida esta ideia foi se sedimentando, paralelamente à ideia de prestar concurso para Juiz, cuja conquista foi a realização de um sonho. BJA - Como foi a sua trajetória profissional? Marcelo Bandeira Pereira Colei grau em Direito pela PUC-RS em 1976. Fui nomeado Juiz de Direito em 1978, atuei nas Comarcas de Alvorada, Campo Novo, Garibaldi, Guaporé, São Luiz Gonzaga, Caxias do Sul, Canoas e Porto Alegre.Também fui Juiz-Assessor da Presidência do Tribunal de Justiça. Fui promovido a Juiz do Tribunal de Alçada em 1992 e a Desembargador do Tribunal de Justiça em mar- 6 ço de 1998. Antes de ingressar na magistratura fui Secretário-Adjunto, Secretário de Câmara, Secretário da Presidência e Diretor-Geral do Tribunal de Alçada. No biênio 2002/2003 atuei como Corregedor-Geral da Justiça. A partir de 2004 passei a integrar e a presidir a 7ª Câmara Criminal. Atuei no Tribunal Regional Eleitoral/RS: no biênio: de 30/05/06 a 29/05/08. Também fui Vice-Presidência e atuei na Corregedoria: de 30/05/06 a 30/05/2007, Presidência: 31/05/2007 a 29/05/2008. Em dezembro de 2009 passei a integrar a 4ª Câmara Criminal. Em 12 de dezembro de 2011 fui eleito Presidente do Tribunal de Justiça para o biênio 2012-2013. BJA - Qual o principal desafio à frente da Administração do Tribunal de Justiça? Marcelo Bandeira Pereira - O maior desafio sem dúvida é compatibilizar o novo formato do Poder Judiciário que, a partir da criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), passou a ter um caráter nacional, com as características estaduais do Tribunal.A importância desta compatibilização pode ser constatada a partir das promoções por merecimento que estão momentaneamente suspensas pelo CNJ. Elas são vitais para o Tribunal de Justiça cuja demanda cresce vertiginosamente. Doutrinas BJA - Como tem sido presidir e administrar um Tribunal que conta com um dos maiores contingentes de processos do país? Marcelo Bandeira Pereira Tem sido uma luta incessante para atender a demanda e ainda crescer para atender cada vez melhor o nosso jurisdicionado. Este desafio se torna ainda maior diante das limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pelas restrições orçamentárias que restringem, por exemplo, a contratação de servidores e magistrados. O desempenho do Tribunal de Justiça tem merecido destaque em todos os levantamentos em nível nacional nos últimos anos, mas não estamos satisfeitos. Lutamos diariamente para aperfeiçoar o serviço prestado à comunidade. BJA - Que medidas o Poder Judiciário está tomando para combater a morosidade dos processos? Marcelo Bandeira Pereira - Adotamos todas as medidas possíveis e necessárias para nos cercar de condições que proporcionem adequação estrutural à demanda cada vez mais crescente. Preenchemos parte dos claros existentes em termos de pessoal, a partir da identificação das principais necessidades e de pontos estratégicos. O projeto de lei enviado à Assembleia Legislativa que prevê a criação de 30 novos cargos de Desembargador para o Tribunal de Justiça é fundamental neste esforço permanente. De nada adianta termos ciência da demanda crescente sem oferecer condições para atender o aumento de trabalho. [...O desempenho do Tribunal de Justiça tem merecido destaque em todos os levantamentos em nível nacional nos últimos anos...] BJA - Existe planejamento para a qualificação dos servidores? Marcelo Bandeira Pereira Este é um objetivo que perseguimos permanente através da realização constante de um variado conjunto de iniciativas. Em 2012 foram realizados 58 cursos, treinamentos e capacitações que envolveram mais de 2 mil servidores de 1º Grau. Também foram realizados inúmeros cursos de aperfeiçoamento para magistrados com mais de 2 mil participantes, além de encontros temáticos reunindo desembargadores. Estes números comprovam a preocupação permanente da Administração do Tribunal de Justiça com o aperfeiçoamento de magistrados e servidores para melhorar, sempre, o atendimento jurisdicional. BJA - Qual a previsão para a implantação do processo eletrônico? Marcelo Bandeira Pereira Nós não trabalhamos com prazos porque o nosso principal objetivo é a segurança.Avanços paulatinamente para não criar dificuldades para os operadores do Direito – advogados, procuradores, promotores de Justiça, defensores públicos e outros. Atualmente o processo eletrônico contempla os agravos e ações originárias. Até o final da nossa Administração esperamos implementar o processo eletrônico em todos os Juizados Especiais Cíveis, mas tudo tem sido feito com muito zelo e diálogo. BJA - O que o Senhor está lendo atualmente? Marcelo Bandeira Pereira Estou lendo o livro Desonra, de J.M. Coetzee.Trata-se de uma belíssima narrativa! BJA - Que obra não jurídica o senhor recomenda? Marcelo Bandeira Pereira Sem dúvida sugiro O Apanhador no Campo de Centeio, de J. D. Salinger ASSO C IE - SE N A A G A DI E A AGADIE é uma instituição fundada há 21 anos, que promove: • o estudo e debate das questões jurídicas e sociais de seu peculiar interesse, • contribui no aperfeiçoamento dos institutos jurídicos, da legislação vigente e da que estiver em elaboração nos orgãos legislativos, • empenha-se pela correta aplicação do direito e pelo efetivo cumprimento das leis em vigor, • promove o intercâmbio cultural e social com entidades congêneres, bem como a defesa dos direitos e dos legítimos interesses dos associados. Os associados da AGADIE contam com os seguintes benefícios: • Recebimento dos boletins bimestrais • Participação nas reuniões de grupo de estudos • Descontos nos eventos (seminários, simpósio e palestras) • Representação nos projetos especiais que passam pelo Conselho do Plano Diretor de Porto Alegre 7 Custo para associação: R$ 29,50/mês Doutrinas ATESTADO, CERTIDÃO E DECLARAÇÃO José Euclésio dos Santos Presidente da Agadie E m virtude da semelhança existente entre estes três tipos de documentos, visando facilitar o entendimento de seus diferentes usos e evitar confusões comumente afins, apresentaremos a distinção dos mesmos e implicações penais: ato, fato ou estado, apontado pelo requerente. É aquela pela qual se faz uma negação, depois de consultar os respectivos livros de notas. A Certidão difere do Atestado e da Declaração por comprovar fatos ou atos permanentes; enquanto os últimos dizem respeito a fatos e atos transitórios. Importante destacar que Certidões autenticadas têm o mesmo valor probatório do original e serve de prova de ato jurídico. Seu fornecimento gratuito por parte da repartição pública é dever constitucional (CF/88, art. 5º, XXXIV, ‘b’). I. ATESTADO Conforme lição de José Náufel (in Novo Dicionário Jurídico Brasileiro, 9ª edição, Editora Forense), atestado é: “Declaração escrita por alguém, em razão do cargo, ofício ou função, para afirmar a existência ou verdade de um fato, circunstância ou estado, constituindo um documento, para o que vai assinado pelo declarante. Exs.: atestado médico, atestado de vacina, atestado de bons antecedentes, atestado de boa conduta, atestado de idoneidade moral etc.” Suas partes componentes são: 1.Título (a palavra CERTIDÃO) sobre o texto, com numeração à esquerda, caso o conteúdo seja múltiplo. 2. Texto, com o teor da Certidão. 3. Local e data, por extenso. 4. Assinaturas: do datilógrafo ou digitador da Certidão e do funcionário que a confere, confirmadas pelo visto da chefia maior. Portanto, é um documento firmado por escrito, por servidor ou profissional em razão do cargo que ocupa ou função que exerce, no qual ele declara um fato existente, do qual tem conhecimento. Tal atestado dirige-se a determinadas pessoas, mesmo que não haja registro formal. Suas partes componentes são: 1. Título (a palavra ATESTADO) sobre o texto. 2. Texto constante de um parágrafo ou mais, indicando a quem se refere, o número de matrícula e a lotação (caso seja servidor), e a matéria do Atestado. 3. Local e data, por extenso. 4. Assinatura, nome e cargo da chefia que expede o Atestado. III. DECLARAÇÃO Por fim, José Náufel (ibidem) conceitua declaração: “Ato ou efeito de declarar. Afirmação, escrita ou oral, que se faz acerca de um fato, ou para indicar a existência de um direito ou estado”. Declaração é a afirmação verbal ou escrita, declaratória da existência ou não de um direito ou de um fato em relação a algo ou alguém, não importando se é favorável ou não. É redigida da mesma forma que o Atestado. É documento firmado por escrito, por servidor em razão do cargo que ocupa, ou função que exerce, declarando um fato existente, do qual tem conhecimento a favor de pessoas, mesmo que não haja registro formal. Então, podemos dizer que a declaração de vontade é todo e qualquer meio, expresso ou tácito, pelo qual alguém manifesta ou declara sua vontade com o fim de produzir efeito jurídico. A Declaração expressa ou positiva pode ter a forma escrita ou verbal, ou ainda, por sinais ou outros meios inequívocos de manifestação do pensamento. A Declaração tácita depreende-se inequivocamente de ato, ou omissão do agente, que revela, embora de modo indireto, a sua vontade em relação a determinado objeto jurídico. Como exemplos, temos a declaração de ausência, de crédito, de direitos, de falência, de guerra, de inconstitucionalidade, de sentença, etc. II. CERTIDÃO Também José Náufel (ibidem) conceitua certidão: “Reprodução por escrito e autenticada, feita por escrivão, oficial do registro público ou outra pessoa que para isso tenha competência ex lege, de peças dos autos, livros, instrumentos, documentos e atos escritos congêneres, constantes de suas notas e em razão de seu ofício, É também o documento autêntico fornecido pelas pessoas acima mencionadas, de atos ou fatos de que tenha conhecimento e certeza em decorrência do ofício, por obrigação legal e de que dá fé.” Então, é a afirmação feita por escrito por pessoa que tenha competência para declarar conferida por lei, objetivando comprovar ato ou assentamento constante de processo, livro ou documento que se encontre em repartições públicas. Costumeiramente, vê-se documentos expedidos por empresas privadas intituladas de Certidão, p.ex., certidão negativa de débitos condominiais, quando a melhor técnica indica que deveria ser uma Declaração. A Certidão pode ser de inteiro teor ou transcrição integral, também chamada traslado, ou resumidas, desde que exprimam fielmente o conteúdo do original.Ainda, temos a certidão parcial, que somente sintetiza parte do escrito original. Por fim, temos a certidão negativa, que tem por fim certificar a inexistência do IV.Penalidades O Código Penal estabelece consequências a quem falsificar documentos públicos ou privados, dentre outros. O capítulo III (arts. 296 a 305) destina-se à tipificação da falsidade documental, bem como de certidões e atestados (art.301). Impende destacar que não só quem falsifica, mas quem faz uso do documento falso é punido na mesma proporção (art.304) 8 Doutrinas ANOTAÇÕES SOBRE O ART. 615-A DO CPC E A DECLARAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO Eduardo de Avelar Lamy e Marcus Vinícius Motter Borges Mestres em Direito Processual Civil [1 e 2] S umário: 1 considerações iniciais. 2 Considerações a respeito de fraude à execução. 3 A fraude à execução após o advento do art. 615-A do CPC. 3.1 Natureza da medida de averbação. 3.2 Procedimento da expedição da certidão para averbação. 3.3 A averbação da execução e o terceiro de boa-fé. 3.4 A averbação da execução no cumprimento da sentença. 4 A aplicação do art. 615-A do CPC no processo de conhecimento. 5 Considerações finais. Referências bibliográficas. art. 593, I), ou já houver constrições judiciais tais como o arresto ou a penhora, especialmente se forem praticados de má-fé, ainda que não levem nem possam levar o devedor à insolvência. Também consiste em fraude à execução a declaração judicial da ineficácia de atos de alienação ou oneração de bens que conduzam ou possam conduzir o devedor à insolvência (CPC, art. 593, II), desfalcando o seu patrimônio, desde que já exista processo de conhecimento ou de execução visando à satisfação do crédito, especialmente se forem praticados de má-fé, mediante conluio entre o devedor e terceiro. O conceito clássico de fraude à execução costumava não considerar o aspecto subjetivo da fraude havida durante o processo, a má-fé ou conluio do devedor junto a terceiros. No entanto, esse posicionamento tem sido modificado consoante novos precedentes do STJ, vistos adiante. Na fraude à execução, o credor teve a iniciativa de propor a medida judicial necessária à cobrança da dívida. Por esse motivo, o juiz declara a ineficácia dos atos praticados pelo devedor nos autos do próprio processo de execução ou de conhecimento, de modo incidental, enquanto na fraude a credores é necessária a propositura de uma ação autônoma, denominada Ação Pauliana. [3] Ao contrário da realidade da fraude a credores, [4] na qual se analisa o elemento subjetivo dos envolvidos e predomina o interesse particular destes, a fraude à execução consiste em ato de litigância de má-fé, em que predomina o interesse do processo: atos que atentam contra a dignidade da justiça ou da jurisdição. Os atos de atentado à dignidade da justiça (CPC, art. 600) e da jurisdição (CPC, art. 14, par.único) são sancionados com multas de até 20% do valor da execução em favor do exequente, e de 20% do valor da causa em favor do estado, respectivamente, quando da prática de atos de fraude à execução, motivo pelo qual se trata de instituto regrado por normas cogentes, dado o interesse público havido. Podem levar à fraude à execução os atos jurídicos, gratuitos ou não, de alienação ou oneração de bens do executado ou réu de ação de cobrança, resultantes ou que conduzem ao estado de insolvência patrimonial que impeçam a satisfação da pretensão jurisdicional. Não se trata de impedir apenas a satisfação do crédito, mas de impedir a realização do interesse público por meio da obstrução à tutela jurisdicional. Deste modo, para que o ato seja considerado como de Resumo: O presente trabalho visa explicitar as primeiras conclusões dos autores a respeito das novas vicissitudes trazidas pela aplicação do art. 615-A do CPC ao cotidiano forense, especialmente no que concerne aos requisitos e às situações em que fraude à execução pode ser mais agilmente reconhecida em virtude da inovação legislativa. Palavras chave: Fraude à execução.Terceiro de boa-fé. Averbação da execução. Cumprimento de sentença. 1 Considerações iniciais A responsabilidade patrimonial do devedor sofreu modificações oriundas das Leis 11.232/06 e 11.382/06, no que tange ao reconhecimento da litigância de má-fé qualificada decorrente da prática de atos de fraude ao processo jurisdicional: a denominada fraude à execução. Tais modificações se deram especialmente quanto ao momento em que as fraudes passaram a ser reconhecidas em juízo, mediante a averbação nos registros públicos oficiais, de certidão comprobatória do protocolo da petição inicial, introduzida no CPC junto ao art. 615-A por meio da Lei 11.382/06. Desta maneira, este resumido estudo explicita as primeiras conclusões dos autores a respeito das novas vicissitudes trazidas pela aplicação do art. 615-A ao cotidiano forense, especialmente no que concerne ao momento, aos requisitos e às situações em que fraude à execução pode ser mais agilmente reconhecida em virtude da inovação legislativa. 2 Considerações a respeito da fraude à execução Constitui fraude à execução a declaração judicial da ineficácia de atos de alienação ou oneração de bens, quando sobre estes pender ação fundada em direito real (CPC, 9 Doutrinas fraude à execução, é imprescindível que já exista processo jurisdicional visando a satisfação da relação crédito/débito, o que leva o intérprete a uma discussão clássica a respeito do momento em que o processo se forma, ou, ao menos, em que o processo se forma para fins de declaração da fraude à execução. Identificar a partir de qual momento existe o processo, de modo a possibilitar a detecção dessa fraude, nas diversas situações em que a declaração de ineficácia dos atos praticados é devida, constitui tarefa desafiadora ante a divergência jurisprudencial a respeito do tema e a novidade trazida pelo art. 615-A do CPC, que proporcionou maior efetividade, mas também aumentou a complexidade do assunto. [5] - [6] O processo existiria a partir da propositura da ação, quando do despacho ou distribuição da petição inicial, nos foros que possuem mais de uma vara (CPC, art. 263), ou a partir da realização da citação válida? O espaço de tempo entre a propositura da ação e a citação não impediria a efetividade do processo nos casos em que há urgência em declarar-se a fraude? Segundo o entendimento majoritário anterior à inserção art. 615-A ao CPC, por meio da Lei 11.382/06, o processo só existe com a citação válida do executado nos feitos dessa natureza, ou com a citação válida do réu nos casos em que a cobrança tiver de começar pelo processo de conhecimento. Isso porque o processo só existiria, nessa linha de raciocínio, após o momento em que é constituída a relação jurídica processual, mediante a perfectibilização da citação (CPC, art. 213), independente da urgência que o comportamento leviano e ágil de devedores de má-fé pode gerar, mediante a transferência de bens de seu patrimônio após a propositura da inicial, mas antes da respectiva citação, visando o desfalque dos credores. A declaração da fraude à execução possui efeitos ex tunc e decorre da presunção de que, durante o processo de cobrança, atos que possam levar o devedor à insolvência são tidos como ineficazes. A ideia, portanto, costumava ser a de que a presunção da fraude à execução dependia da citação. No mesmo diapasão, explicitou a versão atualizada da obra de e Moacyr Amaral Santos [7], de acordo, inclusive, com o que vinha decidindo o STJ, antes do advento do art. 615-A do CPC [8]. Portanto, conforme o pensamento majoritário, nem todos os efeitos da citação retroagem até a data da propositura da petição inicial. Apenas a interrupção da prescrição o faz, mas de forma excepcional (CPC, art. 219 parágrafo primeiro). Por esse motivo Araken de Assis [9] afirmava, por exemplo, que o ato praticado pelo devedor antes da citação, mas após ajuizamento da ação de cobrança, não constituía fraude à execução. No entanto, parcela minoritária da doutrina e da jurisprudência, mesmo antes da inserção do art. 615 – A, junto ao CPC, decorrente da Lei 11.382/06, já defendia que a fraude à execução poderia ser declarada antes mesmo da citação do devedor, dada a busca por efetividade que a tutela dos direitos demanda (CF, art. 5º, XXXV). Isso porque o comportamento ágil e astuto de alguns devedores fazia com que, evitando serem citados, pudessem se desfazer rapidamente de seus bens, frustrando a satisfação da relação crédito/débito e ainda evitando a declaração da fraude à execução. Essa já era, portanto, a opinião de autores como José Sebastião de Oliveira [10] e José Raffaelli Santini [11]. A certeza da publicidade formalizada pela citação parecer ser o motivo pelo qual o entendimento majoritário ainda a exigia para o reconhecimento da fraude à execução. Ocorre, que a averbação oficializada pelo art. 615-A, do CPC, mesmo que antes da citação, não traz dúvidas quanto à certeza da publicidade junto a terceiros e ao próprio executado, no que concerne ao requisito da existência do processo. Hoje, no entanto, são as formas de aplicação e os delineamentos que a doutrina e a jurisprudência vêm dando ao art. 615-A, do CPC que justificam a sua aplicação, segundo acreditamos, também no âmbito do cumprimento da sentença e do processo de conhecimento, e não apenas na seara do processo de execução fundada em título extrajudicial, dada a evolução havida até o momento da inserção do artigo junto ao código e a aplicação principio lógica (CF, art. 5º, XXXV) e subsidiária das demais normas do sistema (art. 475-R, do CPC). 3 A fraude à execução após o advento do art. 615-A do CPC A Lei 11.382/2006 introduziu no CPC o art. 615-A, por meio do qual o exequente poderá requerer, na ocasião da propositura da execução, a expedição de uma certidão que ateste a existência da demanda em desfavor do executado. De posse de tal certidão, poderá averbá-la em “vários registros públicos, conforme a natureza do bem; por exemplo, tratando-se de imóvel, na respectiva matrícula”. [12] Com a realização da mencionada averbação os negócios jurídicos da alienação ou oneração sobre tais bens ocorridos posteriormente poderão ser presumidos em fraude contra a execução, presumida de forma absoluta, conforme dispõe o § 3º do aludido artigo. Trata-se, na verdade, de efeito decorrente do ajuizamento da ação, o qual antecipa um efeito que se operaria somente com a averbação da penhora (art. 659, § 4º do CPC). Para que se opere a presunção absoluta não se mostra necessária a preexistência de citação, basta, tão somente, a averbação da certidão no respectivo registro do bem. [13] A averbação será realizada em tantos quantos bastem para o pagamento do crédito executado, à luz do art. 659, caput do CPC, e o exequente comunicará ao juízo da execução sobre as averbações no prazo de 10 (dez) dias contados da realização de cada uma das averbações (art. 615-A, § 1º do CPC.). [14] Somente poderão receber averbações em seus respectivos registros aqueles bens que forem passiveis de penhora e arresto excluídos, portanto, todos os bens enquadráveis como impenhoráveis. [15] O descumprimento da comunicação ao juízo é motivo para que o exequente seja penalizado com a pena do § 4º do artigo em tela, todavia, não derruba a presunção absoluta de fraude à execução operada pela averbação. Com a realização da penhora sobre bens suficientes para garantir o pagamento da dívida o juiz deverá, de ofício, ou a requerimento da parte, ordenar o cancelamento das averbações realizadas sobre os demais bens, conforme § 5º do mencionado artigo. 10 Doutrinas adquirente que, efetivamente, desejava intitular-se de boa-fé. Entre elas, o adquirente, primeiramente, consultava o álbum imobiliário atualizado do imóvel, a fim de perquirir a titularidade do bem, bem como a eventual existência de gravames sobre o imóvel. Ato contínuo, o adquirente exigia do alienante a apresentação de certidões das distribuições das Justiças Estaduais, Trabalhista e Federal, bem como das Fazendas Públicas Federais, Estaduais e Municipais. O adquirente deverá continuar a precaver-se desta forma. Existindo execução contra o alienante, a certidões dos distribuidores, continuarão, como antes, a identificá-las. A diferença reside em três pontos fundamentais: (a) a certidão do imóvel no CRI identificará, também, a existência da execução; (b) o adquirente que, ainda assim, decidir adquirir o bem, não poderá alegar desconhecimento ou boa-fé; (c) a fraude à execução em tal alienação ganha contornos mais fortes e presunção absoluta, devido à existência do art. 615-A § 3º do CPC, desde que fundada nos incisos I ou III, do art. 593, do CPC. Caso fundada no inciso II, do mesmo artigo, a averbação só induz a presunção de fraude se o valor da dívida diretamente conduzir ou puder conduzir o executado à insolvência. Frise-se que a averbação da execução não impedirá atos de disposição do bem [24] mas, tão somente, protegerá o exequente e despirá o adquirente da manta de boa-fé negocial. Interessante questão é levantada sobre uma eventual obrigatoriedade da averbação da execução para o exequente que deseja valer-se da proteção da presunção absoluta de fraude à execução. Para Diogo Leonardo Machado de Melo, a falta da averbação do ajuizamento da execução não impede a aplicação da fraude contra a execução em favor do exequente. Todavia, o mencionado autor assevera que a possibilidade da averbação consiste, na verdade, “como mais um ônus do exequente, e não mera faculdade sua.” [25], e que a desídia do exequente, derrubará a presunção absoluta de fraude à execução na disposição do bem, e gerará uma presunção relativa de boa-fé em favor do adquirente. Assim, para o exequente comprovar a fraude deverá, para o aludido autor, demonstrar, “que esse terceiro adquirente tinha conhecimento ou condições de saber da demanda pendente”. [26] Este entendimento, de certo modo, se coaduna com o posicionamento do STJ, esculpido em recente julgamento [27], no sentido de não ser suficiente a simples existência de execução capaz de levar o exequente à insolvência para a caracterização de fraude à execução, sendo necessária também à comprovação de que o adquirente tinha conhecimento da ação executiva. A simples existência de ação capaz de levar o devedor alienante à insolvência é hipótese prevista no art. 593, II do 3.1 Natureza da medida de averbação A natureza da averbação do ajuizamento da execução decorre do seu objetivo. O § 3º do art. 615-A do CPC traz o principal efeito da medida, a saber, de presumir como fraude contra a execução as alienações ou onerações realizadas sobre os bens gravados, após a averbação. Portanto, o primordial objetivo da medida de averbação, como assevera Araken de Assis [16], reside na antecipação deste efeito, que somente se operaria após a averbação da penhora (art. 659, § 4º do CPC). Em ensaio especifico sobre o tema Diogo Leonardo Machado de Melo [17], afirma que a medida tem como efeito antecipar a publicidade da existência da execução, já na ocasião da sua distribuição. Além disso, é fato que a existência da averbação do ajuizamento da execução contra o proprietário do bem concede ciência a eventuais adquirentes do bem, evitando futuros problemas decorrentes da aquisição em fraude contra a execução e, principalmente, retirando destes a possibilidade de esconderem-se atrás da alegação de aquisição de boa-fé. [18] Deste modo, pode-se concluir que, antes de tudo, a natureza da medida é preventiva. 3.2 Procedimento da expedição da certidão para averbação Não residem grandes dificuldades no procedimento de expedição da certidão pelo Judiciário. Ainda assim, o legislador reformista também previu, no § 5º do art. 615-A, que os Tribunais poderiam expedir instruções acerca do procedimento de expedição da certidão de ajuizamento da execução pelos cartórios de distribuição. O Provimento 144, de 12/05/2008, da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná, por exemplo, altera a seção 8, do Capítulo 5, do Código de Normas do Tribunal e prevê na subseção 2, item 5.8.2. [19] a expedição da certidão. O Provimento da Corregedoria Geral de Justiça do Rio de Janeiro nº 28 [20], de 14/06/2007, além de dispor sobre generalidades da expedição, como o pagamento de custas, prevê de forma explícita em seu artigo 2º, corretamente, a possibilidade de expedição da aludida certidão em sede de cumprimento da sentença. A certidão deverá conter, no mínimo, a identificação das partes e o valor da causa da execução, devendo ser fornecida ao exequente após simples solicitação verbal, independentemente de autorização judicial. [21] Trata-se de faculdade do exequente [22] conferido ao mesmo um direito formativo de obter certidão e ao distribuidor um dever de fornecê-la. [23] 3.3 A averbação da execução e o terceiro de boa-fé A prática da transação de bens, notadamente de bens imóveis, já havia consagrado algumas precauções para o 11 Doutrinas CPC. Efetivamente, para a configuração da fraude à execução calcada em tal diapositivo, o STJ sentou entendimento no sentido de ser necessária a cabal demonstração de conhecimento da ação pelo terceiro adquirente. [28] Todavia, a presunção absoluta de fraude à execução, que decorre da averbação do ajuizamento da execução, deve ser tratado de modo diferente na fraude decorrente do inciso I, na qual não se exige o requisito da insolvência, daquela oriunda do inciso II, na qual é imprescindível a possibilidade insolvência do devedor. Assim sendo, o credor hábil e preocupado com a satisfação de seu crédito averbará a existência da execução e, por conseguinte, poderá gozar da proteção da presunção absoluta de fraude à execução. Noutra banda, o credor relapso que deixar de promover a averbação poderá valer-se da fraude à execução, desde que exista ação capaz de levar o devedor alienante à insolvência (art. 593, II do CPC), e seja comprovado que o terceiro adquirente possuía conhecimento da demanda. Frise-se que, a averbação da penhora ou do arresto concederá também ao exequente a presunção absoluta de fraude (art. 659, § 4º do CPC) contra atos de disposição promovidos após a averbação, ainda que não tenha sido efetuada a averbação da existência da execução. Em segundo lugar, porém não menos importante, tem-se o fato de que, como dito alhures, a presunção absoluta de fraude á execução é o efeito primordial da medida de averbação, contudo, está longe de ser seu único objetivo. Ainda que, efetivamente, o termo inicial para a fraude à execução tenha sido a citação no processo de conhecimento, o que poderia dispensar a averbação para o mesmo fim, é fato que existem outra consequência benéficas para o exequente do cumprimento da sentença. Por exemplo, a averbação, de certo modo, facilita a conversão em penhora do bem o que contribui para a efetividade e célere desenvolvimento da fase de cumprimento, que foram os motivadores da Lei 11.232/2005. Ainda neste sentido, a simples existência da averbação da existência da execução (cumprimento da sentença) já irá afastar futuros adquirentes daqueles bens, tornando mais improvável sua alienação que, por óbvio, evita complicações dentro do procedimento, como o surgimento de um terceiro de boa-fé. 4 A aplicação do art. 615-A do CPC no processo de conhecimento Segundo Nelson Rodrigues Netto, para perquirir-se sobre a aplicação do art. 615-A do CPC fora do campo das execuções é necessário entender o instituto da fraude à execução como “uma sanção processual reputando como ineficazes, em face do exequente, atos cometidos com a finalidade de frustrar a atividade jurisdicional executiva” [32], obstaculizado, portanto, a pretensão executiva do exequente. Contudo, para o aludido autor não se mostra necessário que o ato fraudulento deva ser praticado dentro do processo de execução, bastando existir “uma ação pendente, de conhecimento, execução ou cautelar, e segundo a regra do art. 615-A, § 3º, desde a averbação da certidão do ajuizamento da demanda no competente registro público”. [33] Assiste razão ao mencionado autor pois, além dos motivos explicitados acima, ainda tem-se o fato de que o devedor contumaz poderá, ao tomar ciência de uma ação condenatória contra ele, via, por exemplo, website do tribunal, iniciar a dilapidação de seu patrimônio antes de ser citado, o que não configuraria a fraude contra a execução. Todavia, neste mesmo caso, sendo facultando ao credor averbar a existência de tal ação do processo de conhecimento, estaria, desde então, protegido pela presunção absoluta de fraude à execução do art. 615-A, § 3º. Por óbvio, a utilização do art. 615-A do CPC fora do processo de execução deve ser feita com parcimônia, punindo de forma contundente aquele que, se dizendo credor, propôs ação condenatória contra outrem objetivando, tão somente, prejudicá-lo com a averbação da demanda. 3.4 A averbação da execução no cumprimento da sentença Para Araken de Assis e Glauco Gumerato Ramos o artigo 615-A do CPC se aplica a o cumprimento da sentença [29]. Todavia, para Marcus Vinicius Rios Gonçalves a sua utilização não se justifica, já que nas execuções fundadas em título judicial, ou seja, no cumprimento da sentença “haverá fraude à execução desde que haja alienação depois da citação do réu na fase cognitiva”. [30] A pertinência da averbação da execução na fase de cumprimento merece análise. O objetivo primordial da averbação da execução realmente é o de antecipar os efeitos que, numa execução de título extrajudicial, somente se operariam com a penhora. Na verdade, os efeitos a presunção absoluta de fraude, no caso de alienação, operam-se, até mesmo, antes da citação, porquanto a obtenção da certidão é medida cronologicamente anterior a esta. No caso de ação que esteja em fase de cumprimento da sentença já ocorreu a citação da averbação do cumprimento, uma vez que o termo inicial de contagem para a fraude à execução retroage da data da citação na fase cognitiva. Todavia, tal conclusão é falsa por dois motivos. Primeiramente, tem-se o fato do art. 475-R do CPC afirmar que se aplicam, subsidiariamente, ao cumprimento da sentença as disposições do Livro II do CPC [31] autorizando, portanto a aplicação do 615-A do CPC na fase de cumprimento da sentença. 12 Doutrinas 5 Considerações finais não tiver sido realizada. 3. O art. 615-A do CPC pode ser aplicado ao cumprimento da sentença, quer seja pelo art. 475-R do CPC facultar, quer seja pelo fato de que o exequente terá outras consequências benéficas ao realizar a mencionada averbação. Portanto, descabido falar-se em dispensa da averbação em tal fase, calcada no fato de que já houve citação na fase cognitiva do processo e, por isso, o termo inicial da fraude à execução já se operou. Existe utilidade mesmo durante o cumprimento de sentença em razão da certeza proporcionada pela averbação. 4. O art. 615-A do CPC pode ser aplicado ao processo de conhecimento, porquanto trata-se de artigo que se aplica ao cumprimento da sentença, sendo este fase do processo de conhecimento. Exigir que o legislador inovasse por meio de artigo a respeito do mesmo tema, desta vez junto ao processo de conhecimento anterior à Lei 11.232/06 consistiria em despeito frontal aos princípios da efetividade e do acesso à justiça em razoável tempo (Art, 5º, XXXV e LXXVIII da C.F). Após a pesquisa jurisprudencial e doutrinária realizada, chegamos às seguintes considerações finais a seguir elencadas: 1. Parcela minoritária da doutrina e da jurisprudência, mesmo antes da inserção do art. 615-A junto ao CPC, decorrente da Lei 11.382/06, já defendia que a fraude à execução poderia ser declarada antes mesmo da citação do devedor, dada a busca por efetividade que a tutela dos direitos demanda (Art. 5º, XXXV, da CF). 2. Muito embora a fraude à execução costumasse não considerar o aspecto subjetivo da fraude havida durante o processo, a má-fé ou conluio do devedor junto a terceiros, esse posicionamento tem sido modificado consoante novos precedentes do STJ. A demonstração da boa-fé do adquirente vem ganhando importância junto à jurisprudência do STJ, ainda que para a finalidade da declaração da fraude à execução e não apenas da fraude a credores, principalmente nos casos em que a averbação do art. 615-A Referências bibliográficas ASSIS, Araken de. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1996, v. 6. ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 11. ed. São Paulo, RT, 2008. 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[3] STJ – Súmula 195: “Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico por fraude contra credores.” [4] Sobre a fraude contra credores ver: Antonio Notariano Jr. e Gilberto Gomes Bruschi. Questões controvertidas sobre a fraude contra credores. In: BRUSCHI, Gilberto Gomes e SHIMURA, Sergio (Coords). Execução civil e cumprimento da sentença. São Paulo: Método, 2007, v.2, p. 15 a 32. [5] STJ, AgRg nos Edcl no REsp 908329/SP, 3ª T., rel. Min. Sidnei Beneti, j. 18.11.2008, DJU 1.12.2008: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. I – Na linha dos precedentes deste Tribunal, a simples existência de ação em curso no momento da alienação do bem não é suficiente para instaurar a presunção de fraude à execução, sendo necessária, quando não haja penhora anterior, devidamente registrada, a presença de elementos aptos a caracterizar o consilium fraudis. II - Dessa forma, o entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem no sentido de que a fraude à execução se configura quando a alienação do bem ocorre após o ajuizamento da ação, mesmo que isso tenha se dado antes da citação do devedor, não se compraz com a orientação firmada pela jurisprudência desta Corte. Cumpre exigir, quando não comprovada a má fé de outra maneira, que, pelo menos, a alienação tenha ocorrido após a citação do devedor. III - A omissão que autoriza a oposição de 18 embargos declaratórios diz respeito à questão sobre a qual o julgado deveria ter se pronunciado e não o fez. E isso não ocorreu na hipótese concreta, pois o tema controvertido - ocorrência de fraude à execução – foi efetivamente decidido, nos limites necessários ao deslinde da controvérsia, com respaldo em jurisprudência pacífica deste Tribunal. IV - Acrescente-se que não houve revolvimento de matéria probatória. Ao contrário, a decisão agravada, ficou adstrita aos contornos fáticos delineados pela Corte local, que não informou se houve má-fé por parte da adquirente ou se o alienante tinha ciência do ajuizamento da ação. Agravo Regimental improvido”. [6] STJ, AgRg no AgRg no Agravo de Instrumento 1.094.919/SP, 3ª T., rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03.02.2009, DJU 17.02.2009: “Processo civil. Agravo no agravo de instrumento. Fraude à execução. Configuração. Conhecimento pelo adquirente. - Para caracterização da fraude à execução não basta a simples existência de ação executiva capaz de reduzir o alienante à insolvência, é necessário o conhecimento do adquirente de demanda com tal potência. Pre- [1] Doutor e Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Prof. Adjunto de Direito Civil e Processual Civil da UFSC nos cursos de Graduação e Pós-Graduação (Mestrado). Prof. Dos Cursos de Pós-Graduação do Sistema de Ensino LFG, da ESMESC, da EPAMSC, da ESA/OAB/SC e da FESMPDFT. Membro da Comissão da OAB/SC para o Novo CPC. Membro do IBDP e da ABDPC. Advogado. [2] Mestre em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUC/RS. Especialista em Direito Imobiliário pela Universidade Federal de Santa Catarina–UFSC. Professor do Curso de Direito do Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina – CESUSC. Professor de diversos Cursos de Pós-Graduação em Santa Catarina. Membro da Comissão de Estudos do An- DESTAQUES PUBLICITÁRIOS AGADIE RESERVE SEU ESPAÇO 51 3225.1981 13 Doutrinas cedentes. - Presume-se esse conhecimento na hipótese em que existente o devido registro da ação no cartório apropriado, ou então impõe-se ao credor da execução a prova desse conhecimento. Precedentes. Agravo não provido”. [7] Primeiras linhas de Direito Processual Civil. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, v. 3, p. 274 - A obra explicita a realidade do sistema jurídico antes e depois desse novo marco utilizável para fins de presunção da fraude à execução: “Antes da edição da Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006, a presunção de fraude dependia da citação; agora, basta a distribuição da ação (Cód. Proc. Civil, art. 615-A parágrafo terceiro). Não obstante tenha sido alterado pelo legislador o ato processual indutor da fraude à execução, isto não significa que o outro (a citação) tenha perdido seu poder: apenas se dotou um ato anterior do mesmo efeito”. [8] STJ, REsp 219036-RS, 3ª T, rel. Min. Ari Pargendler, j. 26.08.02, DJ 18.11.02; STJ REsp 171259-SP, 1ª T., rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 12.06.01, DJ 11.02.02; RSTJ 53/310, 69/436, 89/230, 77/177. [9] Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1996, v. 6, p. 228: “Os efeitos que, em geral, defluem da citação, não retroagem todos à data do ajuizamento (art. 263 primeira parte). Excepcionalmente, retroagirá a interrupção da prescrição em virtude norma expressa (art. 219 parágrafo primeiro)”. [10] Fraude à Execução. São Paulo: Saraiva, 1993, p 177: “Não obstante o entendimento majoritário esposado pela doutrina e tribunais em favor da ocorrência da citação, na ação proposta contra o devedor, há que se reconhecer que tal posição deixa um tanto a desejar, em nossos dias, dando plenas condições ao astuto devedor de frustrar a execução, conseguindo burlar a sua citação ao tomar conhecimento da ação proposta, dispondo de seus bens patrimoniais ou onerando-os em demasia, em evidente detrimento dos direitos do credor. Ninguém pode ignorar as facilidades de que dispõe o devedor para tomar ciência da ação que contra si foi proposta, bem como os modos de que este pode utilizar-se no sentido de evitar a citação por algum tempo necessário e suficiente para que pratique todos os atos que se fizerem indispensáveis no sentido de desviar seus bens patrimoniais que estavam predestinados a garantir a execução”. [11] Fraude à Execução. São Paulo: Leud, 1999, p. 38: “apesar de minoritária a corrente que perfilha o entendimento da ocorrência da fraude à execução, a partir do momento da distribuição da ação, parece ser mais lógico e sensato esse entendimento, pois, a partir do momento em que se firma a posição no sentido de se exigir a citação, abrem-se as portas da justiça para a proteção dos devedores espertalhões, fato hoje por demais corriqueiro e facilmente constatado pelo grande número de processos de execução, ou de conhecimento seguido de execução, paralisados em cartórios por falta de bens do devedor, que seriam penhorados e expropriados pela via judicial”. [12] Araken de Assis. Manual da Execução. 11. ed. São Paulo, RT, 2008. p. 441. [13] Para Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart: “Feitas tais averbações, considera-se em fraude à execução qualquer alienação ou oneração dos bens gravados, independentemente da citação do executado (art. 615-A, § 3º do CPC)” (Curso de Processo Civil, v. 3: Execução, São Paulo: RT, 2007. p. 439). [14] Araken de Assis. Averbação da distribuição da execução. In: BUENO, Cássio Scarpinella e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coords.) Aspectos polêmicos da nova execução. São Paulo: RT, 2008, v. 4, p. 50: “Como o procedimento, neste particular, é o da lei específica o termo inicial para a providência recai na data da prenotação do documento (art. 182 da Lei 6.015/73)”. [15] Neste sentido: Araken de Assis. Averbação da distribuição da execução, cit., p. 49; e Humberto Theodoro Junior. A reforma da execução de título extrajudicial. Rio de Janeiro, Forense: 2007. p. 33. [16] Araken de Assis. Averbação da distribuição da execução, cit., p. 48: “Efeito principal da averbação, consoante o art. 659, § 3º, consiste em caracterizar como fraudulentos os negócios jurídicos posteriormente realizados”. Continua o autor afirmando: “Equipara o art. 615A, então, a averbação da distribuição da execução à averbação da penhora, prevista no art. 659, § 4º. Entretanto, nenhum outro efeito inerente a penhora, a exemplo da preferência (art. 612), também fica antecipado por intermédio da medida aqui tratada”. [17] O art. 615-A do CPC e a fraude à execução. In: BUENO, Cássio Scarpinella e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coords.) Aspectos polêmicos da nova execução. São Paulo: RT, 2008, v. 4, p. 133: “A perspectiva do art. 615-A do CPC é justamente antecipar a publicidade já na distribuição da execução (antes mesmo da citação, portanto) e conceber ao exequente mais uma possibilidade de gozar de uma presunção absoluta em seu favor (CPC, art. 615-A, § 3º), sem a necessidade de demonstração da presença dos demais elementos caracterizadores da fraude, quais sejam a frustação do meio executório e litispendência (em especial esta última, já que a averbação ocorrerá antes mesmo da citação do executado), de nada adiantando para contestá-la, a arguição de boa-fé dos terceiros adquirentes”. [18] Neste sentido, afirma Araken de Assis (Averbação da distribuição da execução, cit., p. 45): “Do ponto de vista do terceiro, a eficácia erga omnes do registro, conforme já enfatizado retira a possibilidade de alegar boa-fé”. [19] Assim aduz o dispositivo: “SUBSEÇÃO 2 Certidão do Ajuizamento da Execução. (...) 5.8.2 - O distribuidor expedirá a certidão do ajuizamento da execução, referida no art. 615-A do CPC, independentemente de ordem judicial, mediante prévio requerimento do exequente”. (fonte: www.tj.pr.gov.br) [20] “PROVIMENTO CGJ Nº. 28/2007: O Desembargador LUIZ ZVEITER, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso XX do artigo 44 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, CONSIDERANDO a nova disciplina do art. 615-A do Código de Processo Civil, conforme as inovações trazidas pela Lei nº 11.832/2006; CONSIDERANDO que o § 5o do art. 615-A do CPC atribui aos Tribunais de Justiça o poder de regulamentar sua aplicação e extensão; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de uniformizar os procedimentos de expedição da certidão a que se refere o art. 615-A do CPC; RESOLVE: Artigo 1º- Os serviços de distribuição e os Núcleos de Autuação Distribuição e Citação-NADAC dos Juizados Especiais Cíveis emitirão a certidão do art. 615-A do Código de Processo Civil, sempre que a mesma seja requerida pelo credor. Artigo 2º- As serventias de primeira instância emitirão a mesma certidão, sempre que requerida pelo credor: I- nas ações de execução de título extrajudicial, distribuídas antes da vigência da lei nº 11.382/2006; II- nos casos do art. 475-J do Código de Processo Civil, relativamente ao cumprimento da sentença; III- quando haja pedido de gratuidade de justiça nas ações de execução de título extrajudicial, após a análise dos requisitos para concessão do benefício pelo juiz competente. Artigo 4º- A emissão da certidão nas hipóteses acima é atribuição do escrivão, ou quem o substitua, dispensando-se manifestação judicial autorizando o ato. Artigo 5º- O requerente deve demonstrar o recolhimento antecipado das custas judiciais, em qualquer caso, no valor da Tabela 2, inciso X, item 2 instituída pela Portaria 822/2006, salvo quando seja beneficiário da gratuidade de justiça. Artigo 6º- Igualmente se dispensa a antecipação das custas devidas pela emissão da certidão, quando se trate de ação de execução de título extrajudicial proposta perante Juizado Especial Cível e do Consumidor, cabendo, porém, seu recolhimento nas hipóteses do inciso III, do Parágrafo Único, do artigo 55, da Lei nº 9099/95. Artigo 7º- Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 14 de junho de 2007 Desembargador LUIZ ZVEITER - Corregedor-Geral da Justiça”. (fonte: www.tj.rj. gov.br). [21] Para Marcus Vinícius Rios Gonçalves. Novo Curso de Direito Processual Civil, São Paulo: Saraiva, 2008, v. 3, p. 93: “Cumpre ao cartório distribuidor a emissão da certidão, desde que haja requerimento do credor. A expedição deverá ser feita de imediato, assim que realizada a distribuição”. [22] Glauco Gumerato Ramos. Certidão de ajuizamento da execução: o novo art. 615-A do CPC. In: BRUSCHI, Gilberto Gomes e SHIMURA, Sergio (Coords). Execução civil e cumprimento da sentença. São Paulo: Método, 2007, v.2, p. 234. [23] ASSIS, Araken de. Averbação da distribuição da execução, cit., p.51. [24] Araken de Assis. Averbação da distribuição da execução, cit., p. 48. [25] O art. 615-A do CPC e a fraude à execução, cit., p. 135. [26] Idem. [27] Ver nota de rodapé nº 4. [28] Em sentido contrário: Marcus Vinícius Rios Gonçalves. Novo curso de direito processual ..., cit., p. 96: “Na fraude à execução não é preciso demonstrar a má-fé do adquirente, que é presumida, diversamente da fraude contra credores. Todo aquele que adquire bens de valor deve exigir que o vendedor apresente certidão negativa dos distribuidores, para demonstrar que a alienação não é fraudulenta”. [29] Neste sentido: Glauco Gumerato Ramos. Certidão de ajuizamento da execução..., cit., p. 234; Araken de Assis. Averbação.... cit., p. 50. [30] Marcus Vinícius Rios Gonçalves. Novo curso de direito processual..., cit., p. 94 [31] Glauco Gumerato Ramos. Certidão de ajuizamento da execução..., cit., p. 259. [32] Nelson Rodrigues Netto. A fraude à execução e o novo art. 615-A do CPC. In: BRUSCHI, Gilberto Gomes e SHIMURA, Sergio (Coords). Execução civil e cumprimento da sentença . São Paulo: Método, 2007, v.2. p. 456. [33] Idem. 14 Le g i s l a ç ã o LEI Nº 12.744, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012 DOU de 20.12.2012 A rt. 1o Esta Lei altera o art. 4o e acrescenta art. 54-A à Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, que “dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes”, para dispor sobre a locação nos contratos de construção ajustada. Art. 2o O caput do art. 4o da Lei no 8.245, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4o Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. ………………………………..” (NR) Art. 3o A Lei no 8.245, de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 54-A: “Art. 54-A. Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta Lei. § 1o Poderá ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação. § 2o Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação. § 3o (VETADO).” Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. Razões do veto ao §3º: “Ao exigir que o contrato seja levado ao Registro de Títulos e Documentos, o dispositivo cria ônus adicional, contrário à própria finalidade do projeto. Ademais, a supressão do dispositivo não obstrui a cessão de crédito nos termos da legislação vigente.” Redação da proposta do §3º: “§ 3o Desde que devidamente registrado o contrato de locação no registro de títulos e documentos da situação do imóvel, os valores relativos aos aluguéis a receber até o termo final contratado serão livremente negociáveis pelo locador com terceiros, na forma dos arts. 286 a 298 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), responsabilizando-se o locatário e eventuais garantidores pelo respectivo adimplemento.” LEI 12.767 ALTERA A LEI DE PROTESTO DE TÍTULOS A gora o protesto da certidão da dívida ativa goza de previsão legal. Foi publicada a Lei Federal nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, que alterou a lei do protesto (Lei nº 9.492/97), a fim de prever também como títulos sujeitos a protesto as certidões da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Confira o teor do artigo 25 da Lei nº 12.767/2012: Art. 25. A Lei no 9.492, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1o (...) Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.” (NR) LEI Nº 14.136, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012. (publicada no DOE n.º 231, de 03 de dezembro de 2012) I ntroduz modificações na Lei n.º 8.821, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre a Transmissão, “Causa Mortis” e Doação, de quaisquer bens ou direitos, e dispõe sobre alíquotas aplicáveis e prazo para pagamento. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: Art. 1.º Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei n.º 8.821, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre a Transmissão, “Causa Mortis” e Doação, de quaisquer bens ou direitos: I - no art. 2.º, fica acrescentado o § 5.º, com a seguinte redação: “Art. 2.º ........................................... § 5.º Além do disposto no § 1.º deste artigo, considera-se doação a transmissão de bem ou direito em favor de pessoa sem capacidade financeira, inclusive quando se tratar de pessoa civilmente incapaz ou relativamente incapaz.”; II - no art. 7.º, é dada nova redação ao inciso VI, conforme segue: “Art. 7.º ........................................... 15 VI - decorrente da extinção de usufruto, de uso, de habitação e de servidão, relativos a bens móveis e imóveis, títulos e créditos, bem como direitos a eles relativos, quando houver sido: a) pago o imposto na transmissão da nua-propriedade; b) isenta do imposto, com base nos incisos I ou IV, a transmissão da nua-propriedade entre os mesmos transmitente e recebedor; ..............................”; III - fica revogado o § 3.º do art. 12; IV - é dada nova redação ao art. 13, conforme segue: Le g i s l a ç ã o “Art. 13. A base de cálculo estabelecida no art. 12, expressa em moeda corrente nacional, será ajustada monetariamente, dividindo-se, para tanto, o valor apurado de acordo com o “caput” do art. 12 pelo valor da UPF-RS vigente na data da avaliação e, a seguir, multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS vigente na data: I - do vencimento, na hipótese de imposto vencido e não pago, devendo, a partir desta data, aplicar-se os acréscimos legais previstos na Lei n.º 6.537, de 27 de fevereiro de 1973; II - do pagamento, na hipótese de imposto não vencido. § 1.º O disposto no “caput” não se aplica na hipótese de imposto não vencido pago no prazo de trinta dias contados da data da avaliação. § 2.º A reavaliação dos bens, títulos e créditos, bem como os direitos a eles relativos poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, quando circunstância posteriormente conhecida venha a prejudicar a avaliação, ou ainda, na forma e no prazo previstos em regulamento, desde que não tenha sido pago o imposto ou constituído o respectivo crédito tributário.”; V - no art. 14, é dada nova redação ao “caput” e ao § 3.º, conforme segue: “Art. 14. Discordando da avaliação, o contribuinte poderá, no prazo de vinte dias, contado da respectiva ciência, requerer avaliação contraditória. .............................. § 3.º No prazo de vinte dias, contados do recebimento do pedido, o órgão referido no § 2.º emitirá parecer fundamentado sobre os critérios adotados para a avaliação e, no mesmo prazo, o assistente, se indicado, emitirá seu laudo. .............................”; VI - é dada nova redação ao “caput” do art. 25, conforme segue: “Art. 25. Serão consignados nos instrumentos públicos, quando ocorrer obrigação de pagar o imposto antes de sua lavratura, os documentos que comprovem a quitação, ou o reconhecimento de sua desoneração pela Receita Estadual. .............................”; VII - é dada nova redação ao art. 26, conforme segue: “Art. 26. A Secretaria da Fazenda, no interesse da fiscalização do imposto e na forma estabelecida em regulamento, poderá solicitar informações aos servidores encarregados dos registros públicos, dos cartórios distribuidores judiciais e dos órgãos da administração direta ou indireta do Estado.”; VIII - é dada nova redação ao inciso I do art. 28, conforme segue: “Art. 28. ................... I - as disposições da Lei n.º 6.537/1973; .................................”. Art. 2.º Fica estendida aos fatos geradores do Imposto sobre a Transmissão, “Causa Mortis” e Doação, de quaisquer bens ou direitos - ITCD -, ocorridos até 2009, a aplicação das alíquotas de: I - 4% (quatro por cento), sempre que a alíquota aplicável, em razão do disposto na legislação vigente até 30 de dezembro de 2009, nos termos do art. 18 da Lei n.º 8.821/1989, for superior a 4% (quatro por cento); II - 3% (três por cento), sempre que a alíquota aplicável, em razão do disposto na legislação vigente até 30 de dezembro de 2009, nos termos do art. 19 da Lei n.º 8.821/1989, for superior a 3% (três por cento). § 1.º O disposto neste artigo fica condicionado a que o contribuinte: I - solicite o benefício na forma estabelecida em regulamento; II - efetue o pagamento integral do imposto ou do complemento do valor, no caso de pagamento parcial anterior à data de início de vigência desta Lei, em parcela única, no prazo estabelecido em regulamento; III - renuncie a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial referente ao imposto e, ainda, desista dos já interpostos, de forma irrevogável e irretratável. § 2.º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas até a data de início de vigência desta Lei. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de novembro de 2012. Projetos de Lei em andamento perante o Senado Federal e Câmara de Deputados P ara acompanhar a justificativa do Projeto de Lei, opinar sobre sua aprovação e verificar seu andamento, acesse aos sites da Câmara (www. camara.gov.br) e do Senado (www. senado.gov.br). Projeto de Lei: Projeto de Lei nº 105/2012 do Senado Federal Autoria: Senador Pedro Taques Data: 14/04/2012 Tramitação: Apresentado perante a Comissão de Constituição e Justiça Proposta Acrescenta parágrafo único ao art. 835 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil –, prevendo a possibilidade de exoneração da fiança na hipótese de alteração no quadro social da pessoa jurídica afiançada, independente do término do prazo contratual. Redação “Art. 835. (...) Parágrafo único. Na hipótese de mudança no quadro societário da devedora, poderá o fiador exonerar-se da fiança prestada a pessoa jurídica mediante simples notificação, independentemente do término do prazo contratual, ficando obrigado, após a notificação, pelo mesmo prazo de que trata o caput deste artigo.” (NR). 16 Projeto de Lei: Projeto de Lei nº 4074/2012 da Câmara dos Deputados Autoria: Deputado Pedro Novais Data: 28/06/2012 Tramitação: Apresentado perante a Comissão de Constituição e Justiça Proposta Estabelece que nos sítios de órgãos judiciais que disponibilizem informações processuais deverão constar a íntegra de todos os despachos e decisões, salvo os relativos a processos que corram em segredo de justiça. Redação “§5.º. Nos sítios de órgãos judiciais que disponibilizem informações pro- Le g i s l a ç ã o cessuais, deverão constar a íntegra de todos os despachos e decisões, salvo em processos que corram em segredo de justiça”. (NR) Projeto de Lei: Projeto de Lei nº 4041/2012 da Câmara dos Deputados Autoria: Deputado José Geraldo Data: 25/06/2012 Tramitação: Apresentado perante a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania Proposta Altera a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes. Determina que o despejo somente poderá ser executado de segunda-feira a sexta-feira, das oito às dezoito horas. Redação O art. 65 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, passa a vigorar com o §3.º: “Art. 65. (...) §3.º “O despejo somente poderá ser executado de segunda-feira a sexta-feira, das oito às dezoito horas.” (NR). Projeto de Lei: Projeto de Lei nº 3891/2012 da Câmara dos Deputados Autoria: Deputado Lelo Coimbra Data: 31/05/2012 Tramitação: Apresentado perante a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP). Proposta Dispõe sobre a isenção de foros, laudêmios, taxas, cotas, aluguéis e multas nos terrenos de marinha para maiores de sessenta anos. Redação O parágrafo único do art. 68 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. Excetuam-se dessa disposição: I – os pagamentos que, na forma deste Decreto-lei, devam ser efetuados mediante desconto em folha; “II – devidos por maiores de sessenta anos, hipótese em que fica dispensado qualquer recolhimento.” (NR). Projeto de Lei: Projeto de Lei nº 3836/2012 da Câmara dos Deputados Autoria: Deputado Valtenir Pereira Data: 28/05/2012 Tramitação: Apresentado perante a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania Proposta Inclui o art. 1.858-A no Código Civil, que torna obrigatória a instituição de testamento para a pessoa divorciada ou viúva que constituir novo casamento, bem como a necessidade de ratificação ou retificação anual das disposições testamentárias. Redação Art. 1.858-A. A pessoa divorciada ou viúva que constituir novo casamen- to é obrigada, imediata e subsequentemente à nova união civil, oficializada perante o Registro Civil, a dispor de seus bens, se houver, por testamento, devendo ratificar ou retificar as disposições testamentárias, no mínimo, anualmente. Parágrafo único. Na habilitação para o casamento sobre a qual dispõe o caput, o nubente divorciado ou viúvo deverá declarar que apresentará o testamento, com a disposição de seus bens, sob pena de não ser considerado habilitado para se casar. Projeto de Lei: Projeto de Lei nº 2606/2011 da Câmara dos Deputados Autoria: Deputado Áureo Data: 16/11/2011 Tramitação: Apresentado perante a Comissão de Desenvolvimento Urbano Proposta Disciplina a aplicação de multa às Construtoras e às Incorporadoras por atraso na entrega do imóvel ao comprador-consumidor. Redação “Art. 1º - As Construtoras e Incorporadoras que não entregarem os imóveis na data contratada deverão indenizar o comprador-consumidor o valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor total do imóvel previsto no contrato, devidamente atualizado, desde que não previsto valor superior, salvo se houver prazo de tolerância, que em nenhuma hipótese poderá ser superior a 6 (seis) meses. (...)”. Noticias J ULGADOS DO SU P E RIOR TRI B UNAL D E J USTIÇA HIPÓTESES DE LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA CEF PARA RESPONDER POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL A CEF possui legitimidade para responder por vícios de construção nos casos em que promove o empreendimento, tem responsabilidade na elaboração do projeto com suas especificações, escolhe a construtora e/ou negocia os imóveis, ou seja, quando realiza atividade distinta daquela própria de agente financeiro em estrito senso. As responsabilidades contratuais assumidas pela CEF variam conforme a legislação de regência de cada um dos programas em que ela atua e o tipo de atividade por ela desenvolvida. Em cada um deles, a CEF assume responsabilidades próprias, definidas em lei, regulamentação infra legal e no contrato celebrado com os mutuários. Os papéis desenvolvidos em parceria pela construtora e pelo agente financeiro poderão levar à vinculação de ambos ao "negócio da aquisição da casa própria", podendo ensejar a responsabilidade solidária. Sendo assim, a legitimidade ad causam é definida em função de elementos fornecidos pelo direito material. Dependendo dos fatos narrados na inicial (causa de pedir), será possível, em tese, identificar hipóteses em que haja culpa in eligendo 17 da CEF na escolha da construtora e do terreno, na elaboração e acompanhamento do projeto, entre outras. Assim, quando realiza atividade distinta daquela própria de agente financeiro em estrito senso, a CEF tem legitimidade para responder por vícios de construção, justificando a sua integração ao polo passivo da relação processual. REsp 1.163.228-AM, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 9/10/2012. Fonte: Portal Conteúdo Jurídico. Disponível em http://conteudojuridico.com. br/?artigos&ver=25890.40284, acesso em 28.11.12. Noticias FRAUDE À EXECUÇÃO É PRESUMIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, da relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pacificou entendimento no sentido da não incidência da Súmula 375/STJ em sede de execução tributária, uma vez que o art. 185 do CTN, seja em sua redação original, seja na redação dada pela LC 118/05, presume a ocorrência de fraude à execução quando, no primeiro caso, a alienação se dá após a citação do devedor na execução fiscal e, no segundo caso (após a LC 118/05), a presunção ocorre quando a alienação é posterior à inscrição do débito tributário em dívida ativa. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.341.624 – SC. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 06.11.12. Fonte: Informativo nº 508 do STJ. Disponível em http:// stj.jus.br/SCON/infojur/doc.jsp, acesso em 20.11.2012. O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM CASO DE CONTRATO NÃO ESCRITO, É A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA. O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ação na qual se postule o arbitramento e a cobrança de honorários profissionais de advocacia decorrentes de contrato não escrito é a data do trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos do processo no qual foram prestados os serviços profissionais, mesmo que se trate de ação proposta contra a Fazenda Pública. Sem contrato escrito que estipule o valor dos serviços advocatícios prestados e a data do respectivo vencimento, tem-se que, concluída a prestação dos serviços advocatícios, após o trânsito em julgado do processo para cujo acompanhamento o profissional foi contratado, nasce, para o advogado, o direito de cobrar seus honorários. A cobrança poderá ser realizada por meio da indicação do prestador do serviço da importância justa para a cobrança, no valor que entender devido. Se preferir, contudo, o prestador do serviço poderá postular em juízo o arbitramento dos honorários cobrados, não se podendo fazer distinção em relação às hipóteses em que o prestador do serviço já indica o valor devido. Desse modo, não é possível admitir que, mesmo no caso em que se opte pelo arbitramento da verba horária, a pretensão de cobrança dos honorários surja apenas com a recusa da ré do valor oferecido, tendo em vista que, se fosse assim, o prazo prescricional ficaria ao talante dos autores da cobrança, aos quais bastaria deixar de mandar a conta de honorários para evitar que se iniciasse a prescrição. Cabe evidenciar, por último, a título ilustrativo, que a legislação pátria (art. 178, § 6º, IX e X, do revogado CC/1916; art. 206, § 5º, II, do CC/2002; art. 100 do revogado Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil/EOAB, Lei n. 4.215/1963; e art. 25 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil/EOAB, em vigor, Lei n. 8.906/1994) possui como tradição, ressalvados os casos de fixação contratual do vencimento da dívida, estabelecer como termo inicial da prescrição para a cobrança de honorários a data de encerramento da prestação do respectivo serviço pelo profissional. REsp 1.138.983-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 23/10/2012. Fonte: Informativo nº 508 do STJ. Disponível em http://stj.jus.br/SCON/infojur/doc.jsp, acesso em 20.11.2012. OS JUROS DE MORA DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO FLUEM A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA EM ATRASO, INCLUSIVE PARA O FIADOR. Configurada a denominada mora ex re (art. 397 do CC), na qual o simples descumprimento da obrigação constitui o devedor em mora em razão do termo estabelecido pelas partes, os juros moratórios são devidos a partir do vencimento contratual das parcelas em atraso, por se tratar de inadimplemento de obrigação positiva e líquida. Por ser a fiança tão somente garantia pessoal, o fiador se obriga a satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor (locatário), não constituindo obrigação distinta da contraída pelo afiançado, colocando-se o garante na posição de devedor subsidiário. Assim, se o contrato especifica o valor do aluguel e a data de pagamento, os juros de mora fluem a partir do vencimento das prestações, e não a partir da citação do garante na ação de execução. Precedentes citados: REsp 1.068.637-RS, DJe 3/8/2009, e REsp 465.836-RJ, DJ 19/10/2006. REsp 1.264.820-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/11/2012. Fonte: Informativo nº 509 STJ. Disponível em http://stj.jus.br/SCON/infojur/doc.jsp, acesso em 24.11.2012. DIREITO Apenas o proprietário do imóvel tem legitimidade ativa para propor ação de repetição de indébito de IPTU. A relação tributária estabelecida entre a Fazenda e o proprietário do imóvel (art. 34 do CTN) prevalece sobre qualquer estipulação contratual que determine que terceiro arcará com o pagamento de IPTU, pois a referida avença não é oponível à Fazenda. Segundo o art. 123 do CTN, convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não modificam a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Precedente citado:AgRg no REsp 836.089-SP, DJe 26/4/2011. AgRg no AgRg no AREsp 143.631-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012. Fonte: Portal Conteúdo Jurídico. Disponível em http://conteudojuridico.com. br/?artigos&ver=25890.40324, acesso em 28.10.12. STJ ENTENDE QUE HÁ PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PROLATADA EM AUDIÊNCIA NA QUAL NÃO COMPARECE O ADVOGADO. H á presunção de intimação do ato decisório na hipótese em que o procurador, embora intimado para a audiência de instrução e julgamento na qual foi proferida a sentença, a ela não compareceu. O comparecimento ao ato é de opção e de responsabilidade do patrono, devendo ser aplicado o art. 242, § 1º, do CPC, que dispõe que os advogados “reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença”. Precedentes citados: AgRg no AREsp 167.921-MG, DJe 2/8/2012;AgRg no AREsp 134.962-MT, DJe 26/6/2012;AgRg no REsp 1.157.382-PR, DJe 18 16/4/2012, e AgRg no REsp 1.267.409-PR, DJe 1º/12/2011. Fonte: STJ. AgRg no AREsp 226.951-GO, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 9/10/2012. Disponível em http://jurisprudenciaedireito.blogspot.com. br/2012/10/direito-processual-civil-sentenca-em.html, acesso em 28.10.12. Noticias DECLARADA FRAUDE EM ALIENAÇÃO, HIPOTECA ANTERIOR SOBRE O BEM DO EXECUTADO PODE SER RESTABELECIDA. C aso a dação em pagamento de um bem seja declarada ineficaz por representar fraude à execução, uma hipoteca que já recaísse anteriormente sobre esse bem pode ser restabelecida. A Manchester Mineira Automóveis teve um imóvel penhorado em execução movida contra ela pela Libra Adm. de Consórcios Ltda., porém o Banco GMAC entrou com embargos de terceiro, alegando que o bem seria propriedade sua. Disse que a Manchester lhe dera o imóvel, objeto de hipoteca prévia, em pagamento de uma dívida. O juiz entendeu que não havia fraude à execução na dação em pagamento e afastou a penhora sobre o imóvel. O TJMG reformou a sentença, considerando configurada a fraude e restabelecendo a penhora. Segundo o TJMG, “o reconhecimento judicial da existência de fraude à execução não implica anulação do negócio jurídico taxado de fraudulento, mas somente sua invalidade em relação ao credor e ao processo executivo”. O TJMG considerou que a hipoteca que gravava o imóvel não poderia ser restabelecida. Em recurso especial ao STJ, o Banco GMAC sustentou que, com a declaração de fraude, o crédito e as garantias relacionadas a ele deveriam ser restabelecidos.Também insistiu na tese de que, por ser anterior, sua hipoteca teria preferência na arrematação do imóvel penhorado. O relator Min. Massami Uyeda afirmou que o reconhecimento da fraude à execução torna a alienação ou oneração do bem do executado ineficaz perante o exequente, e devolve os envolvidos à situação anterior:“A hipoteca, por sua vez, é um direito real de garantia, no qual o devedor indica um imóvel de sua propriedade para adimplir a obrigação assumida, caso não a cumpra nos termos contratados”. Além disso, acrescentou, de acordo com o artigo 1.422 do Código Civil, o credor hipotecário tem preferência no pagamento de seu crédito diante de outros credores.“Estando a dação em pagamento concatenada com o cancelamento de hipoteca, a declaração de sua ineficácia por fraude implica a inutilidade da baixa da garantia, podendo ser oposta contra outros credores”, declarou o ministro. Fonte: Site do STJ. Disponível em http://www. stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp. area=398&tmp.texto=107767, acesso em 22/11/2012. J ULGADOS D E TRI B UNAIS E STADUAIS DE VIZINHANÇA E O LIMITE DE ALTURA ENTRE MUROS A 4ª. Câmara de Direito Civil do TJSC entendeu que, no caso de conflito relativo à altura do muro erguido entre vizinhos, incumbe ao se dizente prejudicado provar o descumprimento das normas urbanísticas próprias, e de suposto prejuízo/desvalorização do seu imóvel. A autora reclamava que os réus teriam elevado a parede divisória numa altura excessiva, sem qualquer proveito para eles, e com a precípua finalidade de retirar a visão que a requerente tinha da praça central da cidade, acabando por comprometer, também, a adequada ventilação e a iluminação natural de sua residência. Contudo, não ficou caracterizado o uso nocivo da propriedade, na exegese do art.1.277 do CC. Fonte: Site do TJSC. APC 2008.035407-9, Rel. Des. Luiz Fernando Boller, julgado em 01/11/2011. NÃO É POSSÍVEL ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA SEM DESMEMBRAMENTO E INDIVIDUALIZAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO A adjudicação compulsória é o remédio jurídico colocado à disposição de quem, munido de contrato de promessa de compra e venda ou título equivalente, não logra êxito em obter a escritura definitiva do imóvel. Se o imóvel não está devidamente desmembrado e individualizado no registro imobiliário, impossível se mostra a adjudicação pretendida, devendo ser extinto o processo sem julgamento de mérito por impossibilidade jurídica do pedido. Recurso desprovido. Sentença declarada. Unânime. Fonte: Site TJRS.AC 70049953789, Rel. Desa. Liége Puricelli Pires, julgado em 27.09.12. Disponível em http:// www.tjrs.jus.br/busca/?tb=proc, acesso em 10.12.12. CONS E L H O SU P E RIOR DA M AGISTRATURA DO E STADO D E SÃO P AULO POSSIBILIDADE DE REGISTRO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO, MESMO SEM IDENTIFICAÇÃO DO CPF DO PROMITENTE VENDEDOR, EM FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE SUBJETIVA P rincípio da Especialidade Subjetiva pode ser flexibilizado quando for impossível o cumprimento de exigência pelo interessado. O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo julgou a Apelação Cível nº 0039080-79.2011.8.26.0100, onde, por unanimidade, afastou a exigência da apresentação de CPF/MF do promitente vendedor falecido para o registro de carta de adjudicação, tendo em vista a impossibilidade de seu cumprimento pelo interessado. O Oficial Registrador havia impugnado a carta de adjudicação apresentada pela interessada, sob fundamento de violação ao princípio da especialidade subjetiva, condicionando o registro à prévia informação do CPF/MF do promitente vendedor. Suscitada a dúvida e julgada procedente, houve recurso. O Relator entendeu que a exigência, embora prevista no art. 176, § 1º, III, 2, ‘a’ da Lei nº 6.015/73, deve ser flexibilizada, permitindo o ingresso do título no Cartório porque o proprietário não estava inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda e seu falecimento ocorrera em 09/02/1969, em Avallon, França, apesar de, no tempo do falecimento do proprietário, a inscrição no CPF já fosse legalmente prevista e tivesse 19 caráter obrigatório. Além disso, ainda que se permita a inscrição no CPF/MF de pessoa física falecida, não é razoável exigir tal medida da interessada, uma vez que ela não tem legitimidade para tanto. Disse ainda o julgado:“A especialidade subjetiva, se, na hipótese, valorada com excessivo rigor, levará, em desprestígio da razoabilidade, até porque a exigência não pode ser satisfeita pela interessada, ao enfraquecimento do princípio da segurança jurídica, o que é um contrassenso.” Fonte: IRIB. Disponível em http://www.irib.org.br/ html/noticias/noticia-detalhe.php?not=2177 D E STA Q U E S VIII Simpósio de Direito Imobiliário Porto Alegre, 22 a 23 de agosto de 2013 Inscrições em breve Palestrantes já confirmados Cristiane Carvalho Vargas Advogada formada pela UNISINOS - São Leopoldo/RS - Pós-Graduada em Direito Imobiliário pela Faculdade de Ciências Sociais de Florianópolis/SC - Assessora Jurídica de Administradoras de Imóveis da Capital e Interior do Estado - Professora no Curso de pós-graduação em Direito Imobiliário e Direito Notarial e Registral da UNIRITTER- Canoas/RS. dissertação Da Medida Cautelar no Controle Concentrado de Constitucionalidade. Na Universidade de São Paulo se tornou Doutor, defendendo a tese O cumprimento da norma do artigo 97 da Constituição Federativa do Brasil de 1988 e a disciplina do incidente da arguição de inconstitucionalidade: uma nova perspectiva de tratamento - Tomou posse como Desembargador do TJRS, em vaga do Quinto Constitucional representando a OAB/RS, em 2005. Fernando de Freitas e Castro Smith Filho Graduado pela Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais da PUC/RS - Pós-graduado pela FGV no curso de especialização "Direito da Economia e da Empresa" - Pós-graduado pela UNISINOS no curso de especialização em "Direito Imobiliário". Maria Aracy Menezes da Costa Doutora em Direito pela UFRGS, Mestra em Direito pela PUCRS, Juíza de Direito (aposentada)- Professora da Escola Superior da Magistratura da AJURIS- Advogada especializada em Direito de Família e Sucessões. Sérgio Cavalieri Filho Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, do qual foi Presidente no biênio 2005/2006 Diretor-geral da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) no período 2001 a 2004 - Professor de Responsabilidade Civil do curso de Direito da Universidade Estácio de Sá. Flor Edison da Silva Filho Advogado, no exercício da advocacia desde 1971, formado pela UFRGS - Presidente da AGADIE- Associação Gaúcha dos Advogados do Direito Imobiliário Empresarial na gestão 1996/1998 - Autor de inúmeros artigos publicados em revistas e jornais - Presidente da AGADIE- Associação Gaúcha dos Advogados do Direito Imobiliário Empresarial na gestão 2006/2008. Glênio José Wasserstein Hekman Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), em 1982.Também graduado em Administração de Empresas e Administração Pública, pela UFRGS, em 1984 - Mestre pela UFRGS, com a Sílvio de Salvo Venosa Juiz aposentando do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, tendo exercido a magistratura nesse Estado por 25 anos- Foi professor em várias faculdades de Direito no Estado de São Paulo - Professor convidado e palestrante em instituições docentes e profissionais em todo o País Membro da Academia Paulista de Magistrados. A AGADIE realizará seu VIII Simpósio, nas dependência do Centro de Eventos do Hotel Plaza São Rafael. O simpósio contará com diversos juristas do País, que falarão sobre: lResponsabilidade Civil Decorrente das Construções lA Preferência da Cota Condominial no Concurso lAlienação Fiduciária de Bem Imóvel - Aspectos processuais e registrais lFundo de Investimento Imobiliário lRegimes de Bens no Casamento e Seus Reflexos no Direito Sucessório l Aspectos Relevantes na Locação de Imóveis Comerciais Particular de Credores lSeguro Condominial - Análise jurídica diante das novas regras l Peculiaridades da Extinção da Copropriedade em Condomínio Voluntário 20