Textos de Iniciação Científica Curso de Direito Faculdade Batista de Minas Gerais O JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO Vantuil Corrêa de Oliveira Orientador: Prof.ª Ms. Sâmara Eller Rios RESUMO O presente trabalho tem como tema o Jus postulandi. Seu objetivo é conhecer a posição da doutrina e jurisprudência brasileira a respeito da matéria, além de buscar uma maior compreensão sobre a adoção do instituto no ordenamento jurídico brasileiro, com relevância na Justiça do Trabalho; envolvendo aspectos do Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Direito Constitucional. Para tanto, foram consultados diversos textos doutrinários e acórdãos jurisprudenciais. Sabe-se que o jus postulandi – consistente na faculdade de postular sem a assistência de um advogado – pode ser exercido em alguns órgãos do Poder Judiciário. Todavia, tal possibilidade gera polêmica, porquanto, segundo alguns, quando a parte ingressa em juízo sem auxílio de um profissional técnico, o contraditório e ampla defesa restariam comprometidos. Por outro lado, há também aqueles que sustentam que o jus postulandi é benéfico ao jurisdicionado, já que garante, de forma ampla, o acesso à justiça. Em virtude da discrepância existente acerca do assunto, torna-se pertinente o estudo do tema, com destaque para o entendimento que predomina, atualmente, no âmbito da Justiça do Trabalho. Importante ressaltar, também, os limites do exercício do instituto, com o objetivo de que o mesmo possa alcançar a finalidade para a qual foi criado: garantir ao empregado que sua demanda seja objeto de análise pelos órgãos judiciários brasileiros. Palavras – chave: Jus postulandi, acesso à justiça, CLT, Constituição, Justiça do Trabalho. 7 1 INTRODUÇÃO Verifica-se, atualmente, uma grande preocupação, daqueles que militam no mundo jurídico, com o acesso à Justiça, bem como ao Judiciário. Há um esforço geral em tornar a Justiça mais rápida, eficaz e de fácil acesso a todos que a procuram. Nesse sentido, o jus postulandi, que é a possibilidade das pessoas postularem suas pretensões na Justiça do Trabalho sem a necessidade de advogado, é a garantia, para empregados e empregadores, do acesso à Justiça, de forma pessoal e menos burocrática. Ao tomar conhecimento, através da disciplina Direito do Trabalho, da previsão de capacidade postulatória das partes como meio de se alcançar o acesso à justiça, principalmente do empregado, considerado a parte hipossuficiente da relação trabalhista, surgiu o interesse pelo estudo do instituto do jus postulandi. A partir desse momento, formulou-se o seguinte problema de pesquisa: o exercício do jus postulandi pelo empregado permite acesso ao judiciário com garantia efetiva de proteção de seus direitos? Será apresentada a conceituação do que seja esse instituto, um breve histórico do seu surgimento, a previsão legal baseada na Constituição Federal de 1988, CLT e Lei 8.906/1994. Serão apresentadas as correntes de doutrinadores pró e contra o jus postulandi, a apresentação de entendimentos de tribunais, análise da Súmula 425 do TST e as considerações finais sobre o assunto. Para esse trabalho apresenta-se como referencial teórico a obra de João Antônio de Lima Castro, intitulada “Direito Processual: Interpretação Constitucional no Estado Democrático de Direito, acompanhada da obra de Valentin Carrion, intitulada “Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho e Cleber Lúcio de Almeida, com sua obra intitulada “Direito Processual do Trabalho de acordo com as Leis nºs 11.232/2005, 11.276/2006, 11.277/2006 e 11.280/2006, dentre outras. 8 2 O JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO: Nos tópicos a seguir, serão apresentados o conceito do jus postulandi, seguido de um pequeno referencial histórico e a previsão legal do instituto. 2.1 Conceitos básicos O Jus postulandi, ou jus postulandi, é um princípio característico do processo do trabalho, que representa a capacidade postulatória, isto é, o poder de postular pessoalmente em juízo. Vários autores desenvolveram a conceituação do jus postulandi. Em geral, procuram mostrar os limites estabelecidos na legislação sobre a participação do advogado nas demandas alcançadas pelo instituto. Sérgio Martins apresenta o seguinte conceito: No processo do trabalho, o Jus postulandi é direito que a pessoa tem de estar em juízo, praticando pessoalmente todos os atos autorizados para o exercício do direito de ação, independentemente do patrocínio de advogado. (MARTINS, 2004, p. 196). Em seu conceito, Martins reafirma o direito que a pessoa tem de estar em juízo sem a necessidade de advogado. Carlos Henrique Bezerra Leite conceitua da seguinte forma: O jus postulandi nada mais é do que a capacidade de postular em juízo. Daí chamar-se também de capacidade postulatória, que é a capacidade reconhecida pelo ordenamento jurídico para a pessoa praticar pessoalmente, diretamente, atos processuais. (LEITE, 2006, p. 28) O conceito desenvolvido por Leite estabelece que o jus postulandi é o reconhecimento jurídico para a pessoa praticar pessoalmente atos processuais. João Antônio Lima Castro, citando Capelleti e Garth, com relação à conceituação do jus postulandi, afirma o seguinte: O acesso à justiça é de difícil conceituação, no entanto, mencionam que duas finalidades básicas do sistema jurídico são úteis para determiná-lo. A primeira concerne à faculdade de as pessoas poderem reivindicar seus direitos e ou resolver seus litígios sob o patrocínio do Estado. A segunda propõe que todos devam ter acesso igual ao sistema, de forma que este 9 produza resultados individuais e socialmente justos . (CASTRO, 1988, p.8). Já nesse conceito são citadas duas finalidades básicas do sistema jurídico: a possibilidade das pessoas reivindicarem seus direitos e ou resolverem seus litígios patrocinados pelo Estado, e que todos devam ter acesso igual ao sistema, de forma que produza resultados individuais e socialmente justos. O comentário destacado acima apresenta uma situação ideal do funcionamento da Justiça do Trabalho. Contudo, sabe-se que as demandas existem, mas não são atendidas a contento, porque as Varas do Trabalho não conseguem dar uma resposta em tempo hábil à questão apresentada. Com isso, causa-se decepção e angústia àqueles que não podem pagar advogados para representá-los. 2.2 Breve histórico do jus postulandi O Jus postulandi é considerado, pela maioria da doutrina, princípio de Direito Processual do Trabalho. Surgiu como elemento facilitador do acesso do trabalhador ao órgão estatal responsável pela proteção de seus direitos trabalhistas, visto que sempre foi a parte mais frágil na relação jurídica laboral. O jus postulandi, como faculdade do processo do trabalho, está previsto na CLT, em seu art. 791, in verbis: “Art. 791 – Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final”. (Brasil, 2010, p. 741). Também no art. 839 do texto consolidado, observa-se a faculdade ao jurisdicionado, como pode ser observado: “Art. 839 – A reclamação poderá ser apresentada: a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classes” (Brasil, 2010, p. 741). Temia-se pela permanência do jus postulandi, com o advento da Constituição da República de 1988, através do seu artigo 133, que preconiza: 10 “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. (Brasil, 2010, p. 56). Com relação à interpretação do STF à aplicação do art. 133 da Constituição, Sérgio Pinto Martins se posiciona da seguinte maneira: O STF entendeu que a indispensabilidade do advogado à administração da Justiça, contida no art. 133 da Constituição, significa a participação do advogado nos concursos públicos para a magistratura e na composição dos tribunais pelo quinto constitucional. (MARTINS, 2004, p. 40). Embora os dois artigos da CLT citados acima prevejam, de forma simples, o acesso do empregado à Justiça do Trabalho, para pleitear aquilo que lhe é devido, na prática a situação é bastante diferente do que consta no texto legal. Através dos textos publicados pelos diversos autores que foram consultados para elaboração deste trabalho, verifica-se que o acesso do empregado à Justiça do Trabalho não é tão fácil como se apresenta. Sobre o assunto, disserta Valentin Carrion: Pelo texto da CLT, a parte está autorizada a agir pessoalmente; é uma armadilha (grifo nosso) que o desconhecimento das leis lhe prepara, posto que ou não é necessitado e poderia pagar, ou, sendo-o, teria direito à assistência judiciária gratuita e fácil da L 1.060/50 (e não à limitada da L. 5.584/70); v. art. 789/11. (CARRION, 2009, p. 605). Carrion faz uma crítica ao que preceitua a CLT. Se a pessoa não é necessitada ele pode contratar advogado, se não tem recursos para pagar advogado, utilizará a assistência judiciária gratuita prevista na Lei 1060/50, portanto, não necessitaria postular na Justiça sem o patrocínio de advogado. 2.3 Art. 133/CR/88 e Estatuto da advocacia Lei 8.906/l994: relativização do jus postulandi? A previsão legal do instituto do jus postulandi encontra-se estabelecida e ratificada no artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho, que, ao longo do tempo, conseguiu passar pelo embate do art. 133 da Constituição da República, e posteriormente, pelo Estatuto da OAB, Lei nº 8.906/94. 11 A Constituição da República trouxe, em seu artigo 5º, XXXV, o direito ao acesso à Justiça, grande fundamento da capacidade postulatória das partes. Todavia, a Carta Maior, de 1988, também apresentou o artigo 133, segundo o qual “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. (Brasil, 2010, p. 56). Tal dispositivo gerou grande polêmica em torno do jus postulandi, passando-se a questionar se o artigo 791 da CLT teria sido ou não revogado pela nova ordem jurídica. Houve manifestações de ambos os lados. Muitos levantaram a bandeira da revogação, considerando auto-aplicável o artigo 133 da Constituição. Pela extinção do jus postulandi, manifestou-se Ismael Marinho Falcão, conforme se verifica a seguir: O preceito, pois, do art. 133 da Constituição Federal, de forma clara e evidente, haverá de ser entendido tal como o entendeu o legislador, pois se o advogado é indispensável à administração da Justiça e essa administração de justiça se exerce através do processo, resta evidente que o jus postulandi insculpido no art. 791 da CLT não foi recepcionado pela nova Carta da República, e o advogado, para validade plena dos feitos judiciais, há que estar obrigatoriamente presente em todos os processos, de todas as instâncias, tal como dito pelo art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.906/94, absolutamente acorde com os princípios pétreos constantes do art. 5º da mesma Carta Magna, se quiser seja respeitado e cultuado o princípio da isonomia, pois sem a presença do advogado de uma das partes, não se terá como proclamar haja igualdade de representação no processo. A balança estará pesando mais para um lado, já que o autor, desprovido de patrono, restará em desvantagem de toda ordem e ferida de morte a proclamação da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o que inspirou o mestre Calamandrei a proclamar que o direito à assistência de um advogado representa, no âmbito do processo, “a expressão mais importante do respeito à pessoa, já que onde não existe advogado a personalidade do litigante fica diminuída”. (FALCÃO, 2010, p. 3). Percebe-se, portanto, que, para o autor, o dispositivo celetista que prevê o jus postulandi é inconstitucional, já que viola frontalmente o art. 133, da CR/88. Ademais, argumenta-se que a dispensabilidade do advogado, nas demandas sujeitas à apreciação do Poder Judiciário, fere o princípio da isonomia, também de sede constitucional. Seguindo essa mesma linha de defesa do art. 133 da Constituição da República de 1988, Ruberval José Ribeiro manifesta-se da seguinte maneira, nesse trecho de seu trabalho: 12 Dispõe o decreto-lei 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de introdução ao Código Civil Brasileiro) em seu art. 2º, § 1º, que “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”. (grifei). Com o devido respeito que merecem os que advogam a tese de permanência do Jus postulandi (até porque parecem ser maioria no âmbito do Poder Judiciário), penso que a argumentação não resiste ao confronto do dispositivo acima referido. Penso que o antigo Estatuto da OAB revogou, naquela ocasião, a possibilidade de postulação pessoal em juízo permitida pelo art. 791 da CLT. [...] (RIBEIRO, 2010, p. 1-2). Na defesa que faz da aplicabilidade do art. 133/CR88, Ribeiro afirma que, devido à complexidade do processo do trabalho, a parte teria sérias dificuldades para incutir o convencimento ao juiz. Salienta que o advogado é o detentor da capacidade postulatória, conforme o art. 36 do CPC. Entende, ainda que a Carta Magna de 1988 recepcionou o art. 68 da Lei 4.215/63, que por sua vez havia banido do mundo jurídico o disposto no art. 791 da CLT. Conclui que o fácil acesso garantido ao indivíduo através da postulação é um engano, visto que o processo do trabalho é complexo e apresenta muitas dificuldades até mesmo para os profissionais que militam na área trabalhista. Cleber Lúcio de Almeida apresenta a sua posição sobre a aplicabilidade do art. 791 da CLT da seguinte maneira: A recepção do art. 791 da CLT pela Constituição Federal de 1988 chegou a ser colocada em dúvida, uma vez que a Carta Magna, no art. 133, considerou o advogado essencial à administração da justiça. O argumento de extinção do jus postulandi na Justiça do Trabalho foi reforçado pela Lei nº 8.906/94, que, em seu art. 1º, dispõe ser privativo de advogado a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário. No entanto, no julgamento do HC67.390-2, o STF afirmou que a Constituição Federal não retirou o fundamento de validade das normas especiais que autorizam a prática de atos processuais pelas partes perante a Justiça do Trabalho. Subsiste, então, o jus postulandi ou capacidade postulatória perante os órgãos da Justiça do Trabalho, como forma de facilitar e tornar menos dispendiosa a defesa em juízo dos direitos decorrentes da relação de trabalho . (ALMEIDA, 2006, p. 311-2). Verifica-se, portanto, que há entendimentos que ambos os sentidos, porquanto parte da doutrina nega a permanência do instituto, enquanto outros postulam pela sua manutenção. Para acirrar ainda mais a polêmica travada em torno da questão, em 4 de julho de 1994, a Lei 8.906, que instituiu o Estatuto da Advocacia, dispôs ser privativo do 13 profissional daquela área “a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais” (art. 1º, inciso I), ficando excluído expressamente, porém, “a impetração de habeas corpus” (art. 1º, § 1º). Em princípio, pareceu que houve tentativa no sentido de eliminar o “jus postulandi” na Justiça do Trabalho, nas ações de alimentos, nos juízos informais e nos juizados de pequenas causas, sendo que a única exceção seria dos “habeas corpus”. Pode-se concluir, portanto, que a discussão a respeito do jus postulandi intensificouse ainda mais com a publicação do novo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. De fato, nesse momento, duas correntes de interpretação se formaram. Uma linha de pensamento considerou que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil teria revogado o jus postulandi, visto que não o excepcionou expressamente como fez com o habeas corpus, no art. 1º, § 1º, in verbis: “Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou Tribunal”. (BRASIL, 2010, p. 1082). Outra corrente considerou plenamente em vigor o artigo 791 da CLT, mesmo após a publicação da Lei 8.906/94. Para essa linha de pensamento, houve um excesso do legislador - ao elaborar o artigo 1º, inciso I, do Estatuto da Advocacia - porque tal dispositivo legal acabou afetando o funcionamento dos juizados de pequenas causas, cujo sucesso amplo angariou o apoio da doutrina, bem como dos jurisdicionados, que sentiram seus direitos ameaçados, por não poderem mais discutir e ter suas demandas avaliadas e decididas nas instâncias judiciais criadas para esse fim. A implementação dessa regra, como pretendiam os seus idealizadores, traria significativos prejuízos aos jurisdicionados que não tinham recursos para pagar honorários de advogados. Caso esse instrumento fosse mantido, a justiça seria muito mais elitizada, segregadora, e não teria o condão de atender a esse segmento da sociedade brasileira desprovido de recursos para esse fim. O mesmo argumento aplica-se à Justiça do Trabalho, já que nesta, também, há exercício do jus postulandi. O debate referente à sobrevivência do jus postulandi foi encaminhado ao Supremo Tribunal Federal, que deferiu liminar para suspender a eficácia do artigo 1º da lei 14 supracitada, relativamente às demandas submetidas à Justiça do Trabalho, aos Juizados de Pequenas Causas e à Justiça de Paz. Vale o registro de que a decisão do STF fortaleceu a corrente que sustenta que o art. 791 da CLT mantém-se em vigor. 15 3 POSIÇÃO DA DOUTRINA Esse capítulo visa, basicamente, apresentar as posições dos doutrinadores a respeito das vantagens e desvantagens do instituto do jus postulandi para, a partir dessas opiniões, poder-se avaliar com maior substância a aceitação desse instrumento criado pela CLT. Pode-se comentar, de antemão, que, como se notará nos posicionamentos a seguir, não há consenso entre os especialistas sobre esse tema. 3.1 Posição dos doutrinadores que são contrários ao instituto do jus postulandi Este item apresenta a posição dos doutrinadores a respeito das desvantagens desse instituto, utilizando como referencial a literatura consultada. O jus postulandi é um instituto que tem sua concepção cravada no art. 791, caput da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, como já assentado. Aqueles que defendem o ajuizamento das demandas na Justiça do Trabalho através de advogado, estabelecem uma crítica no sentido de que o empregado, hipossuficiente na relação trabalhista, não detém o conhecimento necessário para enfrentar a complexidade das regras e normas processuais. Por conseguinte, não alcança o real acesso à Justiça. Entendem esses doutrinadores que o instituto do jus postulandi veio colaborar com a desigualdade processual entre as partes, e defendem com veemência a presença do advogado para se postular diante da Justiça do Trabalho. O autor posiciona-se contrariamente ao instituto, por entender que o empregado fica em uma situação bastante vulnerável, quando da postulação do pleito em seu próprio nome, sem a presença de advogado, que é o profissional que detém o conhecimento técnico necessário para postular na justiça de modo geral e, particularmente na Justiça do Trabalho. Em seu trabalho, Benedito Calheiros Bonfim registra que: Diante dessas transformações não mais se pode prescindir da assistência de advogado na Justiça do Trabalho, e a manutenção do jus postulandi, que visava a proteger as partes, notadamente o trabalhador, tornou-se inútil e prejudicial aos interesses deste, incapaz de compreender e, muito menos, se mover dentro desse intrincado sistema judicial e processual. Não mais é 16 possível que operadores jurídicos, em sã consciência, ou de boa fé, continuem a defender a dispensabilidade do advogado na Justiça do Trabalho. Só algumas poucas capitais (entre elas, Belo Horizonte e Belém) mantêm o sistema permissivo de reclamação pelos próprios postulantes, e somente no longínquo interior a elas comparecem, muitas vezes, desassistidos de advogado. Na prática, pois, a autorrepresentação das partes, em nossos dias, não passa de uma falácia. (BOMFIM, 2009, p. 17). A abordagem feita por Bomfim visa, principalmente, demonstrar que o jus postulandi é prejudicial ao empregado, que não consegue compreender o intrincado sistema judicial e processual, concluindo que a auto-representação é uma falácia, porque não consegue dar uma resposta que seja satisfatória ao empregado que não sabe se posicionar frente ao magistrado, quando da audiência. Leal (citado por João Antônio Lima Castro) considera um paradoxo obstar a participação do advogado para dar maior efetividade ao processo, conforme se denota: Conceber o processo como instrumento da jurisdição e, ao exercício dessa jurisdição, obstar a participação do advogado em todo o iter estrutural dos procedimentos é, paradoxalmente, negar a efetividade do processo como direito-garantia constitucional de construção dos provimentos e da jurisprudência pelo contraditório e pela ampla defesa. (CASTRO, 2010, p. 27) Na visão de Leal, obstar a participação do advogado nos procedimentos processuais é, paradoxalmente, negar a própria efetividade do processo, que é uma garantia constitucional que se consubstancia na ampla defesa e no contraditório. O autor salienta, também, que o trabalhador leigo em matéria de legislação trabalhista e da complexidade processual, não consegue posicionar-se de maneira assertiva. Sérgio Pinto Martins, por sua vez, menciona que: O empregado que exerce o jus postulandi pessoalmente acaba não tendo a mesma capacidade técnica de que o empregador que comparece na audiência com advogado, levantando preliminares e questões processuais. No caso, acaba ocorrendo desigualdade processual, daí a necessidade do advogado. (MARTINS, 2004, p.198). Em seu comentário, Martins assevera que o empregado que exerce o jus postulandi pessoalmente não tem capacidade técnica para tal e, por esse motivo, fica em desvantagem diante do empregador, que comparece à audiência com advogado, levantando preliminares e outras questões processuais, que só outro profissional teria o conhecimento e a técnica necessária para contrapor essas argumentações. 17 Valentin Carrion (citado por Ismael Marinho Falcão), novamente se posiciona a respeito do assunto e faz a seguinte digressão: Estar desacompanhado de advogado não é direito, mas desvantagem; a parte desacompanhada de advogado era caricatura de Justiça; a capacidade de ser parte ou a de estar em Juízo (art. 792, nota 1) não se confunde com a de postular. Já na reclamação verbal, a parte ficava na dependência da interpretação jurídica que aos fatos dava o funcionário que reduzia a termo suas afirmações. Depois vinham as dificuldades do leigo na instrução e nos demais atos processuais, onde o arremedo de Justiça mais se acentua. (FALCÃO, 2010, p. 3). Caricatura de Justiça e arremedo de Justiça, foram os termos utilizados por Carrion ao referir-se à parte que comparece desacompanhada de advogado para postular seus direitos. Apresenta duas desvantagens para a parte: 1) dependência da interpretação do funcionário à reclamação verbal; 2) dificuldades do leigo na instrução e nos demais atos processuais, onde o arremedo de Justiça mais se acentua. A corrente que defende o jus postulandi afirma que o juiz deve exercer no processo uma atitude propositiva e não de observador, entretanto, essa corrente não comenta sobre o seu acúmulo de trabalho que, consequentemente o impedirá de fazer esse trabalho de assessoramento ao postulante leigo. Para Mozart Victor Russomano, (citado por Ismael Marinho Falcão). O Direito Processual do Trabalho está subordinado aos princípios e aos postulados medulares de toda a ciência jurídica, que fogem à compreensão dos leigos. É o ramo do direito positivo com regras abundantes e que demandam análises de hermenêutica, por mais simples que queiram ser. O resultado disso tudo é que a parte que comparece sem procurador, nos feitos trabalhistas, recai de uma inferioridade processual assombrosa. Muitas vezes o juiz sente que a parte está com o direito a seu favor. A própria alegação, entretanto, põe por terra sua pretensão, porque mal fundada, mal articulada, mal explicada e, sobretudo, mal defendida. Na condução da prova, o problema se acentua e agrava. E todos sabemos que a decisão depende do que os autos revelarem o que está provado. Não há porque fugirmos, no processo trabalhista, às linhas mestras da nossa formação: devemos tornar obrigatória a presença de procurador legalmente constituído em todas as ações de competência da Justiça do Trabalho, quer para o empregador, quer para o empregado. (FALCÃO, 2010, p. 4). Nessa abordagem, Russomano mostra com muita precisão a fragilidade do leigo ao deparar-se com a complexidade do Direito Processual do Trabalho, que está subordinado aos princípios e aos postulados da ciência jurídica. Essa fragilidade da parte que comparece sem procurador redunda em desvantagem no momento da alegação, da fundamentação e da condução da prova. Russomano conclui que deva 18 se tornar obrigatória a presença de procurador legalmente constituído em todas as ações de competência da Justiça do Trabalho, para empregador e para empregado. Amauri Mascaro Nascimento, (citado por Ismael Marinho Falcão), com propriedade, apresenta sua argumentação contrária ao comparecimento das partes desacompanhadas de advogado à Justiça do Trabalho, frente à complexidade dos ritos processuais e ao tecnicismo das leis: Sob o ponto de vista técnico, a importância do patrocínio é paralela à progressiva complicação das leis escritas e à especialização, cada vez maior, da ciência jurídica. Se, em uma sociedade primitiva, onde todo o direito se resume em umas poucas e simples práticas consuetudinárias, cada membro pode encontrar-se em condições de defender-se por si em juízo sem necessidade de uma preparação profissional especial, o incremento da legislação escrita, que fatalmente se desenvolve e se complica com o progresso da civilização, requer para sua interpretação e aplicação o auxílio de um tecnicismo cada vez mais refinado, cujo conhecimento vem a ser monopólio de uma categoria especial de peritos, que são os juristas: de maneira que, para fazer valer as próprias razões em juízo, a parte inexperta de tecnicismo jurídico sente a necessidade de ser assistida pelo especialista, que se acha em condições de encontrar os argumentos jurídicos em apoio das suas pretensões, o que se faz mais necessário ainda quando, como é a regra nos ordenamentos judiciais modernos, também os Juízes, perante os quais a parte faz valer suas razões, são juristas. Acrescente-se que o tecnicismo das leis adquire uma especial importância, precisamente no cumprimento dos atos processuais, que, para poder conseguir a sua finalidade, devem desenvolver-se segundo certas formas rigorosamente prescritas, cujo conhecimento não se adquire senão através de larga prática: de maneira que a intervenção do jurista parece indispensável, não só para encontrar as razões defensivas que a parte não saberia encontrar por si mesma, e apresentá-la em termos jurídicos, mas também para realizar em seu nome os atos do processo que ela não estaria em condições de cumprir por si na ordem e sob a forma prescrita pelas leis processuais. Essas razões psicológicas e técnicas demonstram que a presença dos patrocinadores responde, antes de tudo, ao interesse privado da parte, a qual, confiando ao expert não só o ofício de expor suas razões, mas também o de cumprir de sua parte os atos processuais, escapa dos perigos da própria inexperiência e consegue o duplo fim de não incorrer em erros, de forma a ser melhor defendida em sua substância. Porém, a obra dos patrocinadores corresponde também a um interesse público, quando favorece a parte. A justiça, cujo reto funcionamento tem uma altíssima importância social, não poderia proceder sem graves obstáculos se os Juízes, ao invés de se encontrarem em contato com os defensores técnicos, tivessem que tratar diretamente com os litigantes desconhecedores do procedimento, incapazes de expor com clareza suas pretensões, perturbados com a paixão e a timidez. As formas processuais servem, não obstante a opinião contrária que possam ter os profanos, para simplificar e acelerar o funcionamento da justiça, como a técnica jurídica serve para facilitar, com o uso de uma terminologia de significado rigorosamente exato, a aplicação das leis aos casos concretos. (NASCIMENTO, 2010, p. 4). 19 Neste texto, Nascimento procura fazer uma reflexão sobre a complexidade de uma determinada sociedade e seu aparato legislativo. Quanto mais complexa é a sociedade, de igual modo será o seu arcabouço de leis. Para dirimir e interpretar essa legislação complexa necessita-se de preparação profissional especial para conseguir acompanhar o incremento da legislação escrita, que evolui e se complica com o desenvolvimento da civilização. Requer, para a sua aplicação e interpretação, um tecnicismo mais refinado, cujo conhecimento se configura monopólio de uma categoria especial de peritos, que são os juristas. Nesse contexto, a parte inexperta do tecnicismo jurídico sente a necessidade de ser assistida pelo especialista, que esteja em condições de apresentar argumentações jurídicas capazes de sustentar suas pretensões. A corrente de doutrinadores que se posiciona contrariamente ao instituto do jus postulandi apresenta em seu arrazoado pontos que são negativos àqueles que buscam, na Justiça do Trabalho o amparo para as suas demandas sem o aporte técnico de um profissional, que no caso é o advogado. Os doutrinadores que postaram suas declarações de forma contundente, procuraram demonstrar de várias maneiras, com farta argumentação e fundamentação, que o instituto do jus postulandi na Justiça do Trabalho é um instrumento que desqualifica a pretensão do postulante, tendo em vista que lhe falta a competência profissional para enfrentar o tecnicismo da legislação, a técnica processual com seus diversos recursos e estratégias da parte contrária. O risco de perecer diante de uma cilada pertinente, bem preparada pelo advogado do empregador, a própria inibição ao adentrar à sala de audiência, são fatores que contribuem negativamente para a pretensão do empregado. Diante destas e de outras evidências que foram demonstradas por outros doutrinadores, não é possível ficar inerte a essa comprovação de que o jus postulandi é um instrumento que prejudica, diminui, empobrece, desqualifica e segrega, e o pior, cria no postulante uma situação ilusória, de que ele realmente tem acesso à justiça, sem contudo, pensar na qualidade da prestação do serviço jurisdicional. Pode-se concluir que esse instituto é um aparato que beneficia mais o empregador que o empregado. (24/11/010). 20 A seguir, serão apresentadas as opiniões daqueles doutrinadores que se expressaram a favor do instituto do jus postulandi, com suas justificativas, ponderações e embasamentos, que os levaram a assumir tal posicionamento. 3.2 Posição dos doutrinadores que são a favor do instituto do jus postulandi O art. 791, da CLT, foi considerado pela corrente que o defende uma grande conquista histórica da cidadania. O Estado, em qualquer regime democrático, tem o dever de garantir o acesso ao judiciário. Quando o cidadão é lesado ou corre o risco de não ter seus direitos respeitados por quem quer que seja, tem o direito de pedir a reparação. A Constituição da República de 1988, em seu art. 5º, XXXV afirma que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. (Brasil, 2010, p. 25). O juiz, dentro de suas atribuições, não apenas repara, mas previne o dano. Junto a esse princípio, a Emenda Constitucional 45 agregou outro direito garantido pelo art. 5º, LXXVIII, que diz: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (Brasil, 2010, p. 27). Um dos argumentos daqueles que fazem a defesa desse instituto, ou seja, a capacidade postulatória da própria parte, consiste no fato de que, no Direito do Trabalho, a sucumbência não implica no pagamento de honorários advocatícios à parte vencedora. Por outro lado, se o reclamante ajuiza a ação trabalhista através da assistência de advogado, ao ganhar o processo, terá que tirar do que lhe é devido uma quantia equivalente a 20% e 30% do total da causa, para pagamento dos honorários do advogado. Nesse particular, o vencedor é duplamente lesado: por conseguir receber o que lhe é devido somente após um longo processo judicial e, sobretudo, por não receber a plenitude da reparação a que fazia jus, mas apenas 70% a 80% daquilo que é seu por direito. Portanto, o que deveria ser justiça plena acaba por se constituir em injustiça. Outro argumento em favor do jus postulandi é o reconhecimento dos bons serviços prestados pelos servidores dos setores de atermação da Justiça do Trabalho que, segundo alguns doutrinadores, desempenham o trabalho com muita competência e eficiência, como pode ser observado no trecho do trabalho de Antônio Álvares da Silva, a seguir: 21 A reclamação pessoal minora esta situação. O Estado promete o acesso e dá os meios através de servidores treinados e competentes para realizá-los. Se a parte, voluntariamente, quiser advogado, ninguém pode impedi-la de contratá-lo. Mas se preferir ingressar diretamente no Judiciário, também esta opção deve ser respeitada pelo ordenamento jurídico. Sempre achei pessoalmente que o acesso direto e o serviço de atermação deveriam existir, não só na Justiça do Trabalho, mas em todos os ramos do Judiciário. Se um cidadão bate às portas da Justiça Comum e alega rescisão de um contrato, prejuízo por ato ilícito e a guarda de um filho, é obrigação do Estado atendê-lo, caso não opte pela contratação de advogado nem procure a Defensoria Pública. O costumeiro argumento de que o processo é complexo e, por isso, não é acessível aos não especialistas é ilógico e insustentável. Se é verdade a afirmativa, então o que devemos fazer é simplificar o processo e não transferir o ônus de sua complexidade para as partes, prejudicando 80 milhões de pessoas. A chamada “complexidade processual” é aparente. Por existirem procedimentos em excesso – vistas, recursos, manifestações, prazos e a presunção de que, não havendo pronunciamento, há concordância com o que lhe foi indagado – muitos afirmam que é impossível à parte conduzir sozinha o processo. Ora, tais aparentes dificuldades podem ser supridas com presunções iguais e em sentido contrário pelo legislador, quando não houver advogado. Basta que se cumpra a justa e correta pro atividade do juiz permitida no art. 765, que tem o poder de conduzir o processo e velar por seu rápido andamento, determinando, quando a parte pessoalmente não o fizer, todas as providências necessárias ao esclarecimento dos fatos . (SILVA, 2007, p.42-43). Nesse fragmento, Silva traça um retrato do papel do Estado no atendimento à parte em suas demandas judiciais. Em sua argumentação, deixa claro que o Estado coloca à disposição do jurisdicionado toda estrutura jurídica necessária, para atendê-lo de forma adequada. Entretanto, salienta que, se o cidadão desejar contratar advogado, tem essa liberdade. Entende que a complexidade processual é apenas aparente, por existirem procedimentos em excesso. Sugere a diminuição dos procedimentos, de forma a tornar o processo mais ágil, e que seja cobrada a pro atividade do juiz. Essa visão otimista da Justiça do Trabalho, exposta por Silva, não é compartilhada por Sílvio Henrique Lemos, que tem uma percepção bastante negativa do atendimento dos serviços de atermação da Justiça do Trabalho, apesar de defender o instituto do jus postulandi, como deixa claro no seguinte pronunciamento: 22 O calvário do obreiro que necessita bater às portas da Justiça Laboral não termina por aí. Se não bastasse a injustiça de ter de abrir mão de percentual de seus direitos para contratar um advogado, em razão da omissão do Poder Executivo Federal, que descumpre a Constituição do país ao não estruturar a Defensoria Pública na Justiça do Trabalho, em algumas ocasiões, ainda é surpreendido com a recusa de certos profissionais da advocacia em patrocinar a sua causa. Isso ocorre pelo simples fato de o objeto da demanda, nestes casos, tratarse de crédito de pequeno valor, o que, por conseqüência, resultará num percentual também considerado baixo a título de honorários, visto que é o valor da causa base de cálculo para a verba do profissional. (LEMOS, 2010, p. 9). Lemos, destaca ainda que: O jus postulandi é capacidade postulatória da própria parte, ou seja, a capacidade de demandar ou defender-se em juízo sem a necessidade de advogado. O referido instituto é alvo de severas críticas por parte de alguns operadores do direito, especialmente por profissionais da advocacia, que defendem sua extinção do ordenamento jurídico brasileiro. Algumas são as razões alegadas para tanto, mas o ponto alto da argumentação seria que o exercício dessa faculdade processual retira da parte, de certa forma, o direito de usufruir efetivamente a ampla defesa e o contraditório, vetores trazidos pela Constituição Federal de 1988, já que, a partir da promulgação desta, o profissional da advocacia passou a ser indispensável para a administração da justiça. Todavia, existem situações em que o cidadão carente, mesmo desejando ter sua demanda assistida por um advogado, não encontra profissional que aceite o patrocínio por ser o valor do crédito buscado no Judiciário pequeno, o que influencia diretamente no percentual a ser percebido como verba honorária. Em tais casos, imprescindível o mencionado instituto, como maneira de preservar o direito do cidadão de ver seu processo apreciado pela Justiça do Trabalho. (LEMOS, 2010, p. 1). Em seu posicionamento, Lemos ressalta a ampla defesa e o contraditório como sendo os vetores essenciais à administração da justiça, que foram trazidos pela Constituição da República de 1988. A corrente que defende a permanência do jus postulandi junto aos órgãos da Justiça do Trabalho, entende que o mesmo é um instrumento para facilitar e tornar menos dispendiosa a defesa em juízo dos direitos advindos da relação de trabalho. A partir dessas opiniões, verifica-se que não há um consenso entre os doutrinadores, com relação ao instituto do jus postulandi. Há aqueles que sustentam a relevância desse instituto para o jurisdicionado hipossuficiente, em especial no processo do trabalho, como maneira de ter preservada a garantia fundamental de acesso à justiça, que é um princípio basilar do Estado democrático de Direito, 23 insculpido na Constituição da República de 1988. Para esses doutrinadores o instituto deve permanecer no ordenamento jurídico, por seus fundamentos constitucionais e infraconstitucionais. Entendem que o jus postulandi garante ao cidadão o acesso mais simplificado ao órgão do Judiciário, e que uma iniciativa como esta é uma tendência universal. Entende-se que o instituto do jus postulandi, enquanto uma proposta avançada, que na sua concepção teórica procura garantir o acesso do empregado hipossuficiente à justiça, na relação trabalhista a situação fática é bastante diferente, tendo em vista que a maioria do trabalhador não tem a formação especializada necessária para postular seus direitos na Justiça do Trabalho com relativo sucesso. Dependerá da interpretação do servidor que dará termo ao seu pleito. Caso esse servidor consiga colocar a termo as suas pretensões, terá que enfrentar em outro momento a audiência, em que a outra parte se apresentará com advogado que utilizará toda a técnica processual e os recursos cabíveis com objetivo de desqualificar as argumentações do empregado, para reduzir o valor que lhe é devido ou torná-lo desprezível. 24 4 SÚMULA 425 DO TST Por todo o exposto na presente pesquisa, ficou assentado que o jus postulandi, ou capacidade postulatória da parte, consiste na faculdade de pleitear em juízo, sem assistência de profissional com formação técnica. Todavia, na limitação do exercício desse direito, os Tribunais Trabalhistas consolidaram o entendimento, segundo o qual a demanda apresentada pelo trabalhador, sem acompanhamento de seu advogado, tem seu curso limitado na Justiça do Trabalho. Se a parte desejar interpor recurso para outros órgãos do Poder Judiciário, como, por exemplo, o STF, terá que, necessariamente, contratar advogado para representá-la. Isso significa que o trabalhador terá que desembolsar dos seus parcos recursos o valor correspondente aos honorários de advogado que o representará ao longo desse caminho nas instâncias superiores do complexo judiciário brasileiro. Cumpre ressaltar que a limitação restringia-se às ações ajuizadas fora do âmbito da Justiça Laboral, pois, na fronteira dessa Justiça Especializada, o empregado poderia interpor recurso, inclusive, para o TST, ainda que sem o auxílio técnico. Tal permissão era temerosa, visto que a elaboração de recurso a ser interposto perante o TST é demasiadamente complexa, por exigir conhecimentos técnicos de extrema dificuldade, que exigem alto grau de conhecimento na matéria. Com a finalidade de evitar maiores prejuízos ao empregado, portanto, o Tribunal Superior do Trabalho editou, recentemente, a Súmula 425, dispondo que: 25 O jus postulandi das partes, estabelecido no artigo 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.(TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, 2010). (<http://ext2.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIAS.Exibe_Noticia?p _cod_noticia=10674...>). Acesso em 07 de dezembro de 2010, 1 p. Veja-se, pois, que a Súmula restringiu o exercício do jus postulandi às instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho, vedando-o, expressamente, nas instâncias extraordinárias. Desse modo, o TST manteve a validade do instituto, porém, com a delineação de seus contornos, com o objetivo de continuar garantindo o amplo acesso do empregado à justiça, mas protegendo-o de prejuízos mais graves. Trata-se de um grande avanço na interpretação da matéria, notadamente porque procura conciliar as correntes contrárias e favoráveis à manutenção do exercício do jus postulandi. 26 5 ENTENDIMENTO ATUAL SOBRE O ASSUNTO No item que tratou da posição doutrinária sobre o jus postulandi, foi possível perceber claramente o que pensam os doutrinadores sobre esse instituto. Ficou claro que existem duas correntes que defendem posições diferentes sobre o tema. Há aqueles que defendem o instituto como uma conquista do empregado, que pode postular sua demanda na Justiça do Trabalho sem a necessidade de advogado. Em contrapartida, há aqueles que se posicionam contrariamente a essa tese, por entender que o instituto do jus postulandi é uma forma do Estado não cumprir o seu papel constitucional no que diz respeito a propiciar ao cidadão as condições jurídicas para defesa dos seus direitos. A Ordem dos Advogados Brasil defende a extinção do instituto do jus postulandi, por entender que esse instituto afronta o art. 133 da Constituição Federal, que roga a indispensabilidade do advogado para o funcionamento da justiça. Além desse fator, o reclamante que procura seus direitos sem auxílio do advogado fica em situação de desigualdade, pois o reclamado dispõe de uma boa estrutura jurídica. Veja-se, nesse sentido, o pronunciamento do Dr. João Carlos Gontijo Amorim, Presidente da OAB: Tomaram posse durante a reunião do Conselho Seccional, nesta segundafeira (25/10), os novos integrantes da Comissão de Direitos Sociais e Trabalhistas da OAB/MG. Todos eles falaram brevemente de suas trajetórias profissionais. Segundo o presidente, João Carlos Gontijo Amorim, o grupo continuará em busca do fim do jus postulandi na Justiça do Trabalho. Este método permite ao reclamante e reclamado propor pessoalmente a ação trabalhista e acompanhá-la até o final, sem a necessidade da participação de um advogado. Isto afronta o artigo 133 da Constituição Federal, que roga a indispensabilidade do advogado para o funcionamento da justiça. Além disso, o cidadão que procura seus direitos sem o auxílio do profissional da advocacia fica em situação desigual, pois, a outra parte certamente possui uma boa retaguarda jurídica, analisou. (AMORIM, 2010). Este pronunciamento veio corroborar o pensamento daqueles doutrinadores que entendem que o jus postulandi é um recurso inconstitucional e prejudicial ao empregado. Nesse item do trabalho, pretende-se apresentar o entendimento do Poder Judiciário sobre o assunto, através da análise e comentário sobre algumas decisões dos Tribunais. 27 Em decisão do TRT-14, ao apreciar Recurso Ordinário: RO 48420080911400 RO 00484.2008.091.14.00, o Egrégio Colegiado formado pela primeira Turma que apreciou o recurso em 02/07/2009 e publicou a decisão DETRT14 nº 0165 de 04/09/2009 proferiu a seguinte decisão: Ementa AUDIÊNCIA TRABALHISTA. PRESENÇA DA PARTE. ADVOGADO. ESPECIFICIDADE DA LEGILAÇAO LABORAL. JUS POSTULANDI. “No processo do trabalho vigora o jus postulandi. Assim, não é obrigatório que a parte se faça acompanhar por procurador, concretizando-se em mera faculdade, sendo que a necessidade de comparecimento, em audiência, é exclusiva dos demandantes. É o que se infere do art. 843 da CLT”. Como pode ser percebido nessa decisão da primeira Turma do TRT14, confirmou-se o Jus postulandi, definindo pela não necessidade da parte fazer comparecer por procurador, portanto concretizando em mera faculdade, ratificando o comparecimento das partes demandantes. TRT-2 - AGRAVO DE PETICAO EM EMBARGOS DE TERCEIRO: AGVPET 2443200801502009 SP 02443-2008-015-02-00-9 Parte: AGRAVANTE(S): Maria das Dores Medeiros Parte: AGRAVADO(S): Fabiana Medeiros Parte: AGRAVADO(S): Luiz Carlos de Freitas Lima Lima Resumo: Agravo de Petição. Jus postulandi. Relator(a): MARCELO FREIRE GONÇALVES Julgamento: 02/07/2009 Órgão Julgador: 12ª TURMA Publicação: 17/07/2009 Inteiro teor Ementa AGRAVO DE PETIÇAO. JUS POSTULANDI. Na Justiça do Trabalho vigora a disposição que permite o Jus postulandi e suas conseqüências e a contratação de advogado particular é opção da parte. Assim, considerando o informalismo que rege o processo do trabalho, que admite o Jus postulandi, não há que se falar em nulidade da defesa apresentada a fls.22/23. A 12ª Turma do TRT-2 que apreciou o “Agravo de Petição” Jus postulandi decidiu favoravelmente ao instituto e às suas conseqüências; a contratação de advogado particular é opção da parte, pelo informalismo que norteia o processo do trabalho, não há que se falar em nulidade de defesa às fls. 22/23. TRT-14 - RECURSO 00484.2008.091.14.00 ORDINÁRIO: RO 48420080911400 RO 28 Resumo: Audiência Trabalhista. Presença da Especificidade da Legislação Laboral. Jus postulandi. Parte. Advogado. Relator(a): DESEMBARGADOR VULMAR DE ARAÚJO COÊLHO JUNIOR Julgamento: 02/09/2009 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Publicação: DETRT14 n.0165, de 04/09/2009 Inteiro teor Inteiro teor Ementa AUDIÊNCIA TRABALHISTA. PRESENÇA DA PARTE. ADVOGADO. ESPECIFICIDADE DA LEGILAÇAO LABORAL. JUS POSTULANDI. No processo do trabalho vigora o Jus postulandi. Assim, não é obrigatório que a parte se faça acompanhar por procurador, concretizando-se em mera faculdade, sendo que a necessidade de comparecimento, em audiência, é exclusiva dos demandantes. É o que se infere do art. 843 da CLT. Nessa decisão da 1ª Turma do 14º TRT foi favorável ao Jus postulandi em que desobriga a parte de comparecer acompanhada por procurador. TRT-24 - RECURSO ORDINARIO: RO 766005320095242 MS 7660053.2009.5.24.2 Parte: Casa Parte: Cristiano Parte: Casa Parte: Cristiano De Lima Pedra Bahia De Bahia Comercial Lima Comercial Ltda. Pedra Ltda. Resumo: Honorários Advocatícios. Relator(a): JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Julgamento: 05/05/2010 Publicação: DO/MS Nº 772 de 14/05/2010, pag. Inteiro teor Andamento do processo Ementa HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Persiste na Justiça do Trabalho o Jus postulandi, de modo que constituir advogado configura exercício de uma faculdade da parte. Outrossim, somente são devidos os honorários advocatícios nesta seara laboral quando conjugada a gratuidade da justiça à assistência sindical, e não há a presença desse último requisito nos autos (Súmula n 219, I, do Tribunal Superior do Trabalho). Recurso provido no particular, por unanimidade. INDEXAÇAO DA EMENTA: CATÁLOGO: JUS POSTULANDI; INDEXAÇAO: JUS POSTULANDI; 29 Por essa decisão do 24º TRT persiste a presença do Jus postulandi, a constituição de advogado é mera faculdade da parte; entretanto, são devidos os honorários advocatícios quando houver a conjugação da gratuidade da justiça e a assistência sindical, e não há a presença desse último requisito nos autos. Súmula 219,I/TRT, o recurso foi provido no particular, por unanimidade. TRT-7 - Recurso Ordinário: RO 1707001820085070031 CE 01707001820085070031 Parte: 0170700-18.2008.5.07.0031: Recurso Ordinário Parte: PAULO CESAR GIRÃO DE OLIVEIRA Parte: A4 TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA. Resumo: Jus postulandi - Faculdade e Não Obrigação Legal de Postular em Juízo Sem a Assistência de Advogado. Relator(a): MARIA JOSÉ GIRÃO Julgamento: 26/07/2010 Órgão Julgador: TURMA 1 Publicação: 05/08/2010 DEJT Relatório e Voto Voto Ementa JUS POSTULANDI - FACULDADE E NÃO OBRIGAÇÃO LEGAL DE POSTULAR EM JUÍZO SEM A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. O direito de acesso à justiça, enquanto princípio fundamental inserto na CF/88, é extensivo a todos e, portanto, não pode ser tolhido pelo Poder Judiciário sob o manto da existência do jus postulandi, que é faculdade atribuída ao jurisdicionado e não obrigação de postular em juízo sem a assistência de advogado. A 1ª Turma do TRT-7, ao apreciar o Recurso ordinário, reafirmou o princípio do acesso de todos à justiça, mas ressaltou que o instituto é uma faculdade ao jurisdicionado e não uma obrigação. 30 6 CONSIDERAÇÕES FINAIS Pelo que foi exposto, no transcorrer do trabalho, pode-se afirmar que o jus postulandi é a capacidade que as partes têm de postular suas demandas em juízo, sem a necessidade da presença de advogado. Essa constatação foi obtida através do exame de diversos textos utilizados para o desenvolvimento do trabalho. Para elaboração dessa pesquisa, partiu-se da proposição do seguinte problema: o exercício do jus postulandi pelo empregado permite acesso ao judiciário, com garantia efetiva de proteção de seus direitos? O seu exercício está fundamentado em princípios como: da cidadania, do acesso à Justiça, da oralidade, da simplicidade, da economia, da celeridade, da complementariedade, da substutividade e da flexibilidade. Embora não tenha sido tratado neste trabalho, este instituto não é exclusivo da ordem jurídica brasileira. Está presente, também, em outros países. No ordenamento jurídico brasileiro, está garantido no artigo 791, da Consolidação das Leis Trabalhistas. O jus postulandi é aplicado, também, em outras áreas jurídicas, como no processo civil (Juizados Especiais), e no processo penal (habeas corpus). Com a entrada em vigor da Constituição da República, de 1988, e a previsão, no seu artigo 133, do princípio da indispensabilidade do advogado para a administração da justiça, houve uma divisão na doutrina, que foi tratada nesse trabalho. Uma corrente defende a capacidade postulatória das partes, a outra defende a tese da revogação do artigo 791, da CLT. Com a publicação do Estatuto da OAB, Lei 8.906/94, que considerou atividade privativa dos advogados a postulação perante qualquer órgão do Poder Judiciário, inclusive os Juizados Especiais, as críticas da corrente contrária se intensificaram, em relação ao instituto. Entretanto, o STF, em liminar concedida na ADI nº 1.1278(DJ de 7/10/04), suspendeu a eficácia do inciso I da Lei 8.906/94, considerando legítimo o instituto do jus postulandi. Esse instituto é aceito pelas Cortes Trabalhistas. Por outro lado, permanece controverso na doutrina. Muitos doutrinadores defendem a sua extinção. Outros se 31 posicionam favoravelmente à sua existência, embora vislumbrem falhas na sua aplicação. Sugere-se a criação de uma Defensoria Pública Trabalhista, como tentativa de resolver o problema de acesso dos desfavorecidos à Justiça. A concepção do jus postulandi teve um objetivo nobre, qual seja, proporcionar a todos o acesso à Justiça. Porém, na realidade, esse instituto encontra-se fragilizado pela falta de condições de postular do empregado brasileiro, que não conhece os trâmites e a complexidade processual e, por essa razão, fica em situação de desvantagem, quando propõe demanda na Justiça do Trabalho. Através da pesquisa, pôde-se perceber que o instituto do jus postulandi não conseguiu cumprir o seu papel social, visto que, para o seu exercício, exige-se dos postulantes uma desenvoltura que os mesmos não possuem. Mesmo com a celeridade apregoada na Justiça do Trabalho, há uma complexidade inerente que não pode ser abolida, porque faz parte do rito processual. O empregado postulante não está habituado com esse ambiente; por essa razão, fica em situação de desvantagem em relação à parte contrária, que tem o auxílio do advogado. Esse instituto, embora tenha vindo com o objetivo de favorecer o empregado, na prática, se revela mais benéfico ao empregador. Dessa forma, o empregado fica em uma situação desvantajosa, quando postula, sozinho, os seus direitos. Determinados autores chegam a afirmar que o jus postulandi é uma “farsa”, um “engodo”, “uma covarde desigualdade”, uma tentativa de enganar a parcela desfavorecida da sociedade, que não pode pagar advogado, para representá-la junto à Justiça do Trabalho. É imperioso concluir, portanto, que em determinadas situações, o exercício dos jus postulandi pelo empregado, parte hipossuficiente da relação de emprego, pode resultar no vilipendiamento de seus direitos. Embora o acesso à Justiça seja uma garantia presente na Constituição da República de 1988, através do seu art. 5º, inciso LXXIV, o Estado brasileiro encontra-se em situação de carência com aqueles cidadãos que não podem dispor de recursos suficientes, para constituir advogado que postule na justiça suas demandas. 32 Sendo assim, propõe-se que o Estado atue mais efetivamente nesse sentido, proporcionando aos cidadãos brasileiros amplo acesso à justiça, mas sem sacrificar direitos individuais e indisponíveis, indispensáveis à manutenção da dignidade do trabalhador. 33 REFERÊNCIAS ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito processual do trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, 1174 p. AZEREDO, Amanda Helena Guedes Azeredo. A inconstitucionalidade do jus postulandi na justiça do trabalho em face do princípio constitucional do contraditório. IN: Juris Plenum Trabalhista e Previdenciária. Ano VI, número 28, fev. 2010, p. 21-50. BOMFIM, Benedito Calheiros. 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