RELATÓRIO DO II SEMINÁRIO INTERNACIONAL
SOBRE ACESSO INTERNACIONAL À JUSTIÇA E
ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA
Autor: Defensor Público do Espírito Santo, Paulo Antônio Coêlho
dos Santos.
FINALIDADES DO SEMINÁRIO
O evento foi realizado nos dias 3 e 4 de maio de 2012, no Ministério da Justiça,
Distrito Federal. A iniciativa teve como objetivo principal o fortalecimento e a
integração entre os órgãos envolvidos na cooperação jurídica internacional e
na prestação de assistência jurídica gratuita e, assim, viabilizar auxílio jurídico
gratuito a quem precise acessar a justiça de um outro país, mas não possa
custear isso.
O seminário foi promovido pela Secretaria Nacional de Justiça, por meio do
Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional
(DRCI), visando capacitar servidores dos órgãos que atuam na área e propor
metodologias comuns de trabalho para fomentar a assistência jurídica
internacional gratuita.
O encontro reuniu mais de 80 (oitenta) representantes e cerca de 15 (quinze)
palestrantes de Defensorias Públicas, Poder Judiciário, Ministérios da Justiça e
das Relações Exteriores, Secretaria de Direitos Humanos, Advocacia Geral da
União e Procuradoria Geral da República.
BREVE HISTÓRICO DA COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL
Em novembro de 2011, o Brasil ratificou a Convenção da Haia sobre Acesso
Internacional à Justiça, tratado do qual fazem parte outros 30 países, como
Suíça, Bulgária, Itália, Espanha, França, Marrocos e Turquia. A convenção
assegura a assistência jurídica gratuita em casos que envolvam a justiça dos
países signatários. Assim, um caso de divórcio internacional entre Brasil e
França, por exemplo, pode ser feito com isenção de custos, caso a pessoa não
tenha condições de arcar com os gastos referentes a advogado, tradução e
remessa de documentos.
Mais da metade dos casos de cooperação jurídica internacional que passa pela
Autoridade Central do Ministério da Justiça, órgão responsável pela interface
entre os sistemas de justiça do Brasil e de outros países, refere-se a processos
relacionados ao direito de família. São casos como esses que poderão contar
com prestação de assistência jurídica gratuita com a adesão do Brasil à
Convenção da Haia sobre Acesso Internacional à Justiça.
Dr. Ricardo Saadi - Diretor do Departamento de Ativos – Palestra de
abertura do evento.
O diretor inicia o evento lembrando das enormes dificuldades em se obter o
acesso à justiça em âmbito internacional, fazendo questão de lembrar alguns
casos concretos ligados ao direito de família.
Para demonstrar as dificuldades mencionadas, o Diretor lembra o quanto é
difícil se conseguir um mandado de busca e apreensão de menores em âmbito
nacional e instiga os participantes do evento para que imaginem o mesmo
pedido visto sobre a ótica internacional.
Dr. Paulo Abrão - Secretário Nacional de Justiça
O Secretário lembra que por trás de todos os acordos internacionais está a
visão ética, onde uma lesão a qualquer pessoa do mundo deve ser visto como
violação social e não apenas individual. Há, portanto, uma busca pela
alteridade.
Quando há condenação de um órgão do Brasil, quem sofre é todo o Estado
Brasileiro e não só o poder judiciário, por exemplo.
Por fim, lembra nos currículos brasileiros há pouca cobrança acerca do Direito
Internacional Privado, onde a clara deficiência acaba interferindo nos trabalhos
de efetivação dos Acordos Internacionais. Lembra por fim, que é preciso não
somente estabelecer direitos internacionais privados, mas ter a certeza que
eles serão cumpridos, sendo essa a maior missão da Cooperação
Internacional.
Dr. Ignacio Goicoecha ([email protected]), Representante Regional da
Conferência da Haia de Direito Internacional Privado - Palestra com o
tema “A Convenção da Haia e a Assistência Judiciária Internacional”.
Palestra realizada em espanhol
Para saber quais países signatários da Convenção de Haia é preciso visitar o
site www.hcch.net
Inicia afirmando que Brasil está tomando uma posição de liderança desta
matéria. A América latina está despertando para a solução internacional dos
litígios, principalmente nas políticas voltadas para as pessoas mais humildes
que buscam o acesso à justiça, como no exemplo de mães que buscam
alimentos para seus filhos.
O Brasil tem sido, inclusive, modelo para outros países, sendo um dos
primeiros ou talvez o primeiro a assinar o convênio de Haia.
Busca harmonizar o acesso à justiça nos estados signatários, buscando evita
diferenças de tratamentos entre os assistidos, somente porque não são
nacionais daquele país. Alguns países, infelizmente, criam barreiras para esse
tratamento igualitário.
Essa convenção também busca tratar das buscas de provas.
Os beneficiários são:vNacionais, residentes habituais e ex-residentes habituais
(ex: brasileiro que necessita litigar na Espanha, mesmo não sendo mais
morador da Espanha)
Tipos de Assistência:
Assistência Judicial (sistema de defensor público ou oficial. É garantida quando
já se tem um conflito iniciado. O palestrante parece demonstrar que aqui seria
a importância do defensor público. Afirma que não pode haver discriminação
para nacinais ou não nacionais. Relembra que está vinculado a litígio já
instaurado. Não apenas matéria penal, mas)
Assessoria Jurídica (pode ser judicial ou independente de litígio, se assemelha
ao nosso conceito. Bem como envolve o sistema de conciliação, mediação e
assessoramento jurídico geral.
A experiência brasileira parece ser semelhante a da Argentina (país do
palestrante), onde a importância é extrema, pois evita os conflitos futuros.
Lembra infelizmente vários Consulados não possuem advogados
especializados para proceder ao assessoramento dos assistidos que procuram.
Acerca da tramitação do benefício (como obter), o palestrante lembra que os
países signatários possuem Autoridades Centrais, que unificam, por meio de
formulários os procedimentos e informações básicas necessárias. No Brasil
este órgão seria o Ministério da Justiça.
O órgão central possui grandes atribuições, seja para solicitar ajuda de outros
órgãos como para diretamente tomar medidas que busquem o resultado
imediata da solução do litígio.
As autoridades remetentes (solicitantes) devem preencher um formulário
específico e anexar documentos necessários e encaminhar ao órgão central.
Em princípio é necessário fazer a tradução prévia do pedido. O Convenio,
porem permite que alguns casos seja enviado em inglês ou Frances, o que não
é o caso do Brasil, que requer a tradução ao português.
O critério é que se uma pessoa possui direito ao benefício da justiça gratuita
em um país solicitante, deve obrigatoriamente ser beneficiado também no outro
país.
Não se pode exigir fiança ou depósito para as pessoas físicas ou jurídicas que
tenham sua residência habitual em algum dos países signatários. Importante
esta observação, pois reforça a necessidade de defesa das pessoas jurídicas
(como dispõe a Lei 80/94) e não somente as pessoas físicas.
Os estados signatários devem garantir de forma gratuita certidões e
certificados de registros aos necessitados, mesmo que não residentes no país.
Qualquer testemunha ou perito que necessite prestar declaração naquele país
não poderá sofrer nenhuma espécie perseguições.
Pergunta feita ao palestrante: Caso não existe defensor público no estado do
litígio, não existindo sua previsão, como poderia ser resolvido?
O palestrante confirma que de fato há algumas matérias com consenso e
outras não. Há porem duas alternativas: 1- implementar os convênios que já
existem dispostos em outras convenções, como os voltados aos combates a
xenofobia etc; 2- todos os anos são realizados fóruns internacionais entre os
países signatários, onde o Brasil poderá identificar as lacunas e falhas pontuais
e sugerir mudanças nas posturas dos outros países.
No caso seria um problema maior de direitos humanos.
Dr. Arnaldo Silveira - Segundo palestrante
No exterior temos 128 postos para prestar auxilio aos brasileitos, sendo: 53
postos Consulado-geral; 8 postos consulados, 11 postos vice-consulado(
voltada para o brasileiro que está na fronteira, eis que aqui a quantidade de
problema é maior, em saber qual legislação aplicar); Total de 200 postos
Divisão de assistência Consular do Itamaraty
Até 2008 o Itamaraty estipulava que tínhamos 3 milhores e 200 mil de
brasileiros no exterior. Com as crises mundiais tivemos um movimento de
retorno, porém não possuem os dados específicos, salvo no Japão, pois os
dados informam que passam dos 200 mil brasileiros que voltaram nos últimos 2
(dois) anos.
O órgão apresentou a média de 10.954 atendimentos em 2011. Valendo
lembrar que houve uma queda de atendimentos em relação aos anos de 2009
e 2010 por conta da elaboração de um novo manual eletrônico disponível de
forma gratuita.
Há também um sistema de Consulado itinerante, tendo registro de 235 missões
itinerantes durante o ano de 2011, chegando a 40 mil atendimentos.
Há dois sistemas de internet para informações voltadas aos brasileiros:
www.brasileirosnomundo.itamaraty.gov.br e www.portalconsular.mre.gov.br
O consulado faz visitas constantes aos presos no exterior.
A ínfima quantidade de verbas disponíveis é sempre um constante problema,
pois infelizmente não é possível ajudar em aspectos como pagamento de
transporte de corpos de brasileiros que tiveram óbito em outros países. Esses
custos são elevados, podendo chegar a 30 mil dólares. O que o Consulado
pode fazer é ajudar na liberação de todos os documentos necessários. Se for o
caso, inclusive, ajuda nas formalidades do culto religioso para enterro em outro
país.
Para o Brasil não existe diferença entre os brasileiros que possuem ou não
documentos. Isso reflete no temor do brasileiro procurar o Consulado, pois
acaba achando que poderá ser alvo de alguma penalidade, porém não existe
qualquer providência a esse respeito.
Pergunta realizada: Se os estrangeiros trazidos ao Brasil possuem alguma
forma de acompanhamento para saber se estão ou não satisfeitos ou se
pretendem voltar. O participante afirma que conhecem vários americanos que
voltaram aos países de origem.
O Palestrante responde que a matrícula consular dos estrangeiros é algo
obrigatório, porém muitos não mantêm a lista atualizada. Afirma que é difícil ter
números precisos, embora tenha indícios sobre, tendo em vista o número de
atendimentos. Afirma ainda que há uma parceria muito forte com o Ministério
do Trabalho, que sempre auxiliam o Consulado, como é o exemplo do
brasileiro que trabalha com garimpo em outros países.
Dra. Camila Colares - Mecanismos de cooperação Internacional e o
Acesso à Justiça ([email protected])
A palestra é Iniciada com fatos sobre a importância histórica dos mecanismos
de cooperação no cenário mundial.
São fatos que foram relevantes para a globalização desses temas:
Globalização iniciada em 1990.
Fora isso temos que levar em conta o Movimento de Universalização dos
Direitos Humanos + Internacionalização das Relações = Necessidade de
aumentarmos nossa compreensão, cooperação e coordenação com outros
países.
A cooperação interncacional é composta basicamente de :
Cooperação direta (informal) é composta por Cooperação Policial, cooperação
dos Ministérios Pùblicos, cooperação dos órgãos de inteligência e outros.
+
Cooperação direta é composta diretamente entre os estados. Republica do
Brasil com outros países, por meio de acordos firmados e medidas que visam
dar o andamento e instruir as ações brasileiras. Só no fato do Brasil sentar na
mesa para negociar outro país, já afirma que o Brasil já o reconhece como
sistema justo (mesmo que não igual ao seu) a forma de prestação de justiça.
Cada uma dessas duas cooperações deve ter lugar definido nas relações. A
informal geralmente busca subsídio para subsidiar a cooperação formal/direta.
Na formal pode ser executado atos de comunicação processual, citação,
intimação e notificação, obtenção de provas (quebra de sigilo bancário etc).
A cooperação passiva é quando a autoridade investigativa ou persecutória
solicita execução de medida no Brasil
Ativa: autoridade investigativa ou persecutória solicita e execução de medica
no Brasil
Instrumentos brasileiros para executar os pedidos que chegam das atividades
estrangeiras: Carta Rogatória, pedido de auxilio direto, homologação de
sentença.
A diferença entre carta rogatória e pedido de auxilio direto é que a carta
rogatória é mais tradicional, onde somente os juízes podem se valer dele. O
pedido de auxilio direto permite que outros órgãos (MP, Defensoria e outros)
pudessem se valer, além de permitir um rol maior de pedidos, onde aqui em
tese se pode tudo com ele.
A palestrante porém afirma que não se tem exatamente a diferença conceitual
dele.
Na Carta rogatória somente o STJ, por meio de um pedido formal e rápido,
analisa os pedidos básicos, para expedir o exequatur. O juízo de delibação é
feito em princípio formal (resolução n 09 do STJ), onde a defesa so pode
observar aspectos formais. Outro aspecto que se observa é de que o juízo de
delibação é apreciado pelo colegiado e não pelo presidente do Tribunal. A
palestrante critica essa forma, pois perde-se muito tempo com essa análise.
Infelizmente esse posição vem ganhando espaço com os entendimentos do
STF.
A palestrante fez citação da Reclamação nª 2645. Acredita que os pedidos
que chegarão em decorrência da convenção de HAIA serão tratados como
Pedido de Auxílio administrativo, muito mais voltado para as Defensorias
Públicas.
Acredita que brevemente teremos uma lei sobre o tema de cooperação, onde
as classificação serão melhor estabelecidas.
Quem pode solicitar a Cooperação? Em princípio se o pedido pode ser
solicitado no Brasil, ele também pode ser solicitado na Cooperação
internacional, inclusive a Defesa. È bem verdade que alguns países (como o
EUA, CANADA, CHINA) se negam a cumprir o pedido da defesa, entendendo
que apenas poderá ser pelo juiz responsável pelo caso. Porém a palestrante
lembra que o problema é mais quanto ao canal solicitado.
Camila afirma que há uma certa pressão internacional para que esses países
mudem a postura e aceitem que a defesa seja autoridade requerente.
Infelizmente hoje, na prática ela não pode afirmar que a defesa receba o
mesmo tratamento que a acusação.
Porém no Brasil já foi firmado por meio de decisão do STJ, conforme HC
nº 147375/RJ, de autoria do Ministro Jorge Mussi.1
1
EMENTAHABEAS CORPUS. EVASÃO DE DIVISAS (ARTIGO 22 DA LEI 7.492⁄1986). QUEBRA DE SIGILO DE CONTA
BANCÁRIA NO EXTERIOR. ACORDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA EM MATÉRIA PENAL CELEBRADO ENTRE OS
GOVERNOS BRASILEIRO E DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA - MLAT. PROMULGAÇÃO PELO DECRETO
3.810⁄2001). ALEGADA INAPLICABILIDADE A CRIMES CONSIDERADOS LEVES. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO NO
MENCIONADO INSTRUMENTO JURÍDICO. ILEGALIDADE NÃOCARACTERIZADA. 1. Da leitura do item 4 do artigo 1º do
Acordo de Assistência Jurídica em Matéria Penal - MLAT, percebe-se que os Governos do Brasil e dos Estados Unidos da
América reconhecem a especial importância em combater os graves crimes ali listados, sem, contudo, excluir a apuração de
outros ilícitos, já que não há limitação ao alcance da assistência mútua a ser prestada, de modo que a simples afirmação de que o
delito de evasão de divisas não estaria previsto nomencionado dispositivo legal não é suficiente para afastar a sua incidência na
hipótese, uma vez que, como visto, o rol dele constante não é taxativo, mas meramente exemplificativo 2. Aliás, já na introdução do
Acordo tem-se que o Brasil e os Estados Unidos pretendem "facilitar a execução das tarefas das autoridades responsáveis pelo
cumprimento da lei de ambos os países, na investigação, inquérito, ação penal e prevenção do crime por meio de cooperação e
assistência judiciária mútua em matéria penal", ou seja, por meio dele os Governos almejam o auxílio no combate aos delitos em
geral, e não com relação a apenas algumas e determinadasinfrações penais. 3. Por sua vez, no item 1 do artigo 3º do Acordo
estão enumeradas as restrições à assistência, dentre as quais não se encontram crimes considerados leves, notadamente o de evasão
de dividas. ALEGADA IMPRESTABILIDADE DO MLAT POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. APONTADA
UTILIZAÇÃO DO ACORDO APENAS PARA O ATENDIMENTO DE PEDIDOS FORMULADOS NO INTERESSE DA
ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE A DEFESA PLEITEAR A PRODUÇÃO DA PROVA AO JUÍZO, QUE A SOLICITARÁ
AO ESTADO REQUERIDO. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. Muito embora o Ministério da Justiça
tenha informado aos impetrantes, via e-mail, que "segundo a Autoridade Central estadunidense, pedidos de cooperação que
solicitam diligências requeridas pela defesa não estão abrangidas peloAcordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre
o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América (Decreto nº 3.810, de 21⁄02⁄2001)", o
certo é que nada impede que o acusado, por seus advogados, pleiteie ao Juízo a produção de determinada prova, e que este a solicite
ao Estado requerido por meio do MLAT. 2. Mesmo que os Estados Unidos da América não aceitem pedidos de prova requeridos
pela defesa em face das peculiaridades do sistema da common law lá adotado, não há dúvidas de que inexistem impedimentos no
Qual o papel da autoridade central nisso tudo? Ela garante o auxilio e
interlocução com as autoridades estrangeiras, bem como garante a
legitimidade dos documentos elaborados e obtidos na cooperação.
O MJ não é autoridade responsável por todas as cooperações, dividindo com
outros entres, como a PGR e Secretaria de Direitos Humanos.
Ao contrário da Carta Rogatória o pedido de auxilio direto busca cumprir algo já
decidido pelo judiciário Brasileiro, tendo um aspecto bem maior de análise
Lembrando que cada pais regula como ele deverá cumprir os pedidos que lhe
chegam.
A convenção de Haia cria novos dispositivos para cumprir os pedidos no Brasil.
Dra. Adriane Chedid Pereira Barretoo – A homologação de sentença
estrangeira e os desafios da Assistência Judiciária Gratuita Internacional
direito pátrio a que o juiz solicite, por meio do acordo, as providências desejadas pelo acusado. 3. Em arrremate, deve-se destacar
que o Acordo de Cooperação Mútua Internacional - MLAT entre os Governos brasileiro e estadounidense foi promulgado em maio
de 2001, por meio do Decreto 3.810, jamais tendo sido alvo de declaração de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal
Federal, que inclusive já o examinou em diversas ocasiões, o que reforça a improcedência da arguição de sua imprestabilidade por
ofensa ao princípio da isonomia previsto na Constituição Federal. INDIGITADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 368 E 783
DO CÓDIGO PENAL. AVENTADA EXCLUSIVIDADE DA CARTA ROGATÓRIA PARA A OBTENÇÃO DE
DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES NO EXTERIOR. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE COOPERAÇÃO ENTRE OS
PAÍSES ADMITIDOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. EIVA INOCORRENTE. 1. A carta rogatória não constitui o
único e exclusivo meio de solicitação de providências pelo juízo nacional ao estrangeiro, prevendo o direito processual internacional
outras formas de auxílio como as convenções e acordos internacionais. 2. O entendimento atual é o de que os acordos bilaterais,
tal como o ora questionado, são preferíveis às cartas rogatórias, uma vez que visam a eliminar a via diplomática como meio
de cooperação entre os países, possibilitando o auxílio direto e a agilização das medidas requeridas. 3. Como se sabe, o ordenamento
jurídico deve ser interpretado de forma sistêmica, não se podendo excluir, notadamente em se tratando de direito internacional,
outros diplomas legais necessários à correta compreensão e interpretação dos temas postos em discussão, mostrando-se, assim,
totalmente incabível e despropositado, ignorar-se a existência de Acordo de Assistência Judiciária celebrado entre o Brasil e os
Estados Unidos da América, regularmente introduzido no direito pátrio mediante o Decreto 3.810⁄2001, e que permite a obtenção
de diligências diretamente por meio das Autoridades Centraisdesignadas. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DE
MAGISTRADO BRASILEIRO PARA AUTORIZAR A QUEBRA DE SIGILO DE CONTA BANCÁRIA SITUADA NO
EXTERIOR. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. POSSIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA MEDIDA PELA JUSTIÇA
BRASILEIRA. EXECUÇÃODEPENDENTE DA AQUIESCÊNCIA DO ESTADO ESTRANGEIRO. EXISTÊNCIA DE
ACORDO ENTRE OS GOVERNOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
A competência internacional é regulada ou pelo direito internacional ou pelas regras internas de determinado país acerca do direito
internacional, tendo por fontes os costumes, os tratados normativos e outras regras de direito internacional. 2. Em matéria penal
deve-se adotar, a princípio, o princípio da territorialidade, desenvolvendo-se na justiça pátria o processo e os respectivos incidentes,
não se podendo olvidar, outrossim, de eventuais tratados ou outras normas internacionais a que o país tenha aderido, nos termos dos
artigos 1º do Código deProcesso Penal e 5º, caput, do Código Penal. Doutrina. 3. Na hipótese em apreço, imputa-se ao paciente o
delito de evasão de divisas, cujo processo e julgamento, bem como os eventuais incidentes, compete à Justiça Brasileira, de
modo que a quebra de seu sigilo bancário encontra-se inserida najurisdição pátria, não se podendo acoimar de incompetente
a magistrada da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro simplesmente porque a conta pertencente ao acusado estaria localizada
fora do território nacional.
4. Apenas a execução da medida, por depender de providências a serem tomadas em outro país, dependerá da aquiescência do
Estado estrangeiro, que a realizará ou não a depender da observância das normas internas e de direito internacional a que se sujeita,
sendo que, in casu, como visto, existe Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal a respaldar o envio da documentação e das
informações requeridas pelo Ministério Público Federal e autorizadasjudicialmente. 5. Ordem denegada.
Inicia agradecendo a participação da Defensoria da União que muito auxilia o
STJ na Cooperação Internacional.
A antiga lei de introdução dizia que as sentenças de cunho meramente
declaratórias poderiam ser cumpridas no Brasil, independente de
homologação, já com a reforma de 73 passou a ser necessário a homologação
(antes pelo STF e agora pelo STJ).
A forma de aceitação da sentença no Brasil tem vínculo com a questão da
soberania do país. Em alguns países a sentença é recebida como mero ato
administrativo, necessitando passar pelo judiciário para virar sentença. Outros
países adotam a revisão geral da sentença. No Brasil utilizamos o método de
revisão parcial, com apreciação meramente delibatório, par averiguiar as
formalidades da legislação, sem analisar o mérito da decisão. Uma vez
obedecidos os requisitos ela poderá ser homologada parcialmente (se não
descaracterizar o ato ) ou homologar por completo a sentença estrangeira.
È de jurisdição contenciosa (processo, com lide própria = pretensão de
homologação e pedido para não homologação) a forma de homologação,
porém mesmo assim o processo é rápido e não costuma demorar, levando
média de 45 dias no máximo.
A DPU tem participação importante nesse processo. Antes era como curadora
especial com réus revéis, porém de um tempo pra cá ela tem participado
defendendo brasileiros fora do pais que buscam homologar essas sentenças
(ex: sentença alimentos, guarda etc).
Dois pontos importantes: Não se aceita litispendência internacional, não
havendo dúvida sobre isso. A coisa julgada so ocorre após a homologação da
sentença.
Sobre medidas cautelares, o STF ainda no passado afirmou que a sentença
estrangeira somente terá forças quando homologado. A palestrante, todavia,
diz que isso está mudando, pois alguns novos fatos começaram a acorrer
internacionalmente. Assim, o STF começa a mudar seu posicionamento,
aceitando cautelares em momentos excepcionais. A resolução nº 09 do STJ
porém aceita a figura da medida cautelar nesse âmbito.
A palestrante acha que com a entrada em vigor da Convenção de Haia as
funções da Defensoria da União irão se ampliar, atendendo brasileiros e
estrangeiros residentes no exterior.
Afirma que no STJ nunca foi recusado um pedido de justiça gratuita, basta
apresentar um pedido e
Dr. Holden Macedo da Silva(Defensor Público Federal), A Assistência
Judiciária Internacional no MERCOSUL
O defensor explica o conceito de REDPO (reunião especializada de defensores
públicos oficiais do Mercosul). Tendo iniciado pela Defensoria Argentina (sendo
ramo do Ministério Público. O MP argentino tem duas cabeças: de fiscal e de
assistência jurídica). Em de fevereiro de 2004 o Grupo do Mercado Comum do
Mercosul qualificou a REDPO como parte de seu corpo.
O palestrande informa diversos trabalhos realizados pela REDPO, como
divulgação de boas práticas, fortalecimento institucional, monitoramento dos
direitos humanos
Mercado Comum do Sul, Mercosul, é um amplo projeto de integração
concebido por Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai.
Assume, hoje, o caráter de união aduaneira, mas seu fim último é constituir-se
em verdadeiro Mercado Comum, seguindo os objetivos estabelecidos no
Tratado de Assunção, por meio do qual o bloco foi fundado, em 1991.
Envolve dimensões econômicas, políticas e sociais.
A REDPO nasceu da iniciativa pioneira da Defensoria Pública argentina, que
demandou sua chancelaria a estreitar os laços de aproximação entre suas
congêneres do cone sul.
Foi assim que, em 20 de fevereiro de 2004, criou-se a Reunião Especializada
dos Defensores Públicos Oficiais do MERCOSUL, a REDPO, com a assinatura
da Resolução nº 12.
Dentro da estrutura organizacional do Mercosul, a REDPO situa-se no âmbito
do Grupo Mercado Comum (GMC), integrando suas diversas reuniões
especializadas.
Segundo Luigi Ferrajoli (artigo no primeiro número da revista da REDPO):
“…la instauración de la Institución Defensa Pública representa uno de los
aportes más significativos de la experiencia jurídica latinoamericana…˜
Assim, com uma experiência jurídica tipicamente latinoamericana, a REDPO
hoje trata de diversos aspectos de integração e cooperação entre as
Defensorias Públicas:
Cooperação em assistência jurídica (objetivo mais específico da exposição);
1. Fortalecimento institucional;
2. Divulgação de boas práticas;
3. Estudos científicos (Revista da REDPO);
4. Monitoramento dos direitos humanos (Grupo de Trabalho em Direitos
Humanos);
5. Capacitação de membros e servidores mediante políticas de
intercâmbios.
No que toca, especificamente, à cooperação para a prestação de assistência
jurídica gratuita aos nacionais dos estados partes do Mercosul, aplica-se o
Decreto nº 6.678/2008.
Todavia, tal Decreto trata, em sua quase integralidade, do benefício da
gratuidade de justiça, que não se confunde, evidentemente com a assistência
jurídica gratuita prestada pela Defensoria Pública.
Gratuidade de Justiça X Assistência jurídica gratuita
A assistência jurídica: (i) está prevista no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição,
(ii) é deferida por um Defensor Público, (iii) no bojo de um procedimento
administrativo, (iv) aos que comprovem insuficiência de recursos.
A gratuidade de justiça, gratuidade judiciária ou justiça gratuita (i) está prevista
na Lei nº 1.060/1950, (ii) é deferida por um Juiz, (iii) no bojo de um processo
judicial, (iv) bastando, para tanto, que a parte afirme sua condição de
necessitado (Lei nº 1.060/1950, art. 4º: “...A parte gozará dos benefícios da
assistência judiciária, mediante simples afirmação...”).
Fixadas estas premissas, e com os olhos exclusivamente na assistência
jurídica gratuita, só interessariam a nós os arts. 1º e 9º do citado Decreto nº
6.678/2008:
Art. 1º. Os nacionais, cidadãos e residentes habituais de cada um dos Estados
Partes gozarão , no território dos outros Estados Partes , em igualdade de
condições, dos benefícios da justiça gratuita e da as sistência jurídica gratuita
concedidos a seus nacionais, cidadãos e residentes habituais.
Artigo 9º. Os Estados Partes comprometem -se a dar assistência jurídica
gratuita às pessoas que gozem do benefício da justiça gratuita , em igualdade
de condições com seus nacionais ou cidadãos.
Foi assim que a REDPO passou a debruçar-se sobre a temática, ainda não
concluída, de padronização dos critérios de atendimento, a fim de que a
igualdade de condições para o deferimento da assistência jurídica gratuita
entre os estados membros e aderentes do Mercosul pudessem facilitar a vida
de todos os “cidadãos do Mercosul”.
Logo, na XIV reunião do colegiado a delegação brasileira apresentou estudo,
que compila os dados do questionário enviado a todos os países.
Todavia, apesar de os critérios de deferimento da assistência jurídica gratuita
ainda estarem em processo de “padronização/unificação”, como fazer com os
nacionais que necessitam, hoje, de atendimento?
As Defensorias Públicas do Mercosul resolveram afastar, inicialmente, os
variados, complexos e lentos procedimentos formais de cooperação e
passaram a dialogar de forma mais direta.
Hoje temos diversos exemplos de cooperação direta “Defensoria-Defensoria”
que reduziram significativamente o tempo de atendimento das demandas por
assistência jurídica gratuita e que poderiam servir de exemplo de experiência
exitosa. Por fim, o palestrante cita um exemplo concreto da Srª Islamar,
atendida pela Defensoria Federal.
Dia 04/05/2012
Paulo Thomaz de Aquino – Coordenador-Geral de Recuperação de Ativos
do DRCI, palestra A Assistência Judiciária em Matéria Penal
O palestrante inicia afirmando que de nada adianta falar em melhorias e
reformas do judiciário se não for garantido o acesso mínimo a população
carente.
O DRCI atua sempre com visão internacional. No cenário global, mesmo com
as disposições do Pacto Civil de Direitos Políticos muitos países não garantem
um defensor público para as pessoas reclusas.
Afonso Carlos Roberto do Prado – Subdefensor Público-Geral Federal – O
Acesso Internacional à Justiça, o Brasileiro no Exterior e o Papel da
Defensoria Pública na Prestação da Assistência Jurídica Internacional
Gratuita.
Somente é possível avançar neste caso, com os devidos diálogos com as
demais instituições, inclusive com as Defensorias Estaduais.
Afirma que a Defensoria Federal possui praticamente 10 (anos), porém tem
conseguido dar respostas positivas.
Há quem fale em até 5 milhões de brasileiros no exterior. Saber da realidade
deles fora do país é extremamente difícil. È necessário criar laboratórios para
isso. O palestrante cita casos concretos, em que brasileiros morrem ao tentar
ingressar nos EUA.
Há uma falsa idéia de quem vai morar em outro país para trabalhar possui
condições de pagar um advogado. Um exemplo concreto negativo percebido
pelo palestrante foi identificado na Alemanha, onde percebeu-se diversos
brasileiros residentes na Europa que necessitam de assistência Jurídica.
A DPU percebeu que não somente os brasileiros carentes, começaram a
acessar os serviços de informações, mas outros com condições financeiras,
bem como extrangeiros que possuem interesse no Brasil. Esse detalhe mostra
relevante dado, eis que parece um trabalho atípico da Defensoria.
Lembrar que o contato poderá ser utilizado pelas Defensorias estaduais.
Palestra da tarde:
André de Carvalho Ramos - O Acesso Internacional à Justiça como
Direito Fundamental - Professor de Direito Internacional e Direitos Romanos da Faculdade de Direito da USP; Doutor e livre docente em
Direito - Internacional; Procurador Regional da República
Direito a ter direitos é o mais básico de todos os direitos (Hannah Arendt).
Transforma a um fator de univesalização, transforma em todos iguais.
Barreira que está calcada na nacionalidade. O prof. Lembra que infelizmente a
maioria dos estados ainda não perceberam essa dimensão mundial,
transformando a nacionalidade como uma forte barreira para o acesso a
justiça.
No Brasil, na segunda metade do século XX ganhamos relevante espaço para
garantia do acesso à justiça.
Desde 1985 o Brasil já ensaiava a proteção dos direitos humanos, com as
manifestações do presidente Sarney.
Basta a condição humana para o exercício desses direitos.
Hoje o maior problema já não é o conhecimento desses direitos, mas como
implementá-los.
O prof. Lembra que o plano da efetivação é o principal mote mundial, onde
entra a importância da fiscalização do cumprimento dos tratados e acordos
internacionais. Exemplo citado pelo prof.: cumprimento da Resolução da
OEA que determina a criação de Defensorias Públicas oficiais nos seus
estados membros.
Há uma diferença entre acesso à justiça formal e justiça material. Onde a
formal seria ter os meios para pedir a tutela para o estado e a material seria o
direito a ordem jurídica justa.
Dr. Afonso Carlos Roberto do Prado - Subdefensor Público-Geral Federal
-DPGU e Alessandra Raymundo Monteiro - Assessora Jurídica da
Assessoria Internacional da Defensoria Pública da União. Palestra “O
Acesso Internacional à Justiça, o Brasileiro no Exterior e o Papel da
Defensoria
Pública
Internacional Gratuita”
na
Prestação
da
Assistência
Jurídica
Tema inserido na Cooperação Internacional
Nacionais de um determinado país devem ter acesso à justiça quando
necessitarem, mesmo que não sejam residentes deste outro país e nele não
estejam.
Base legal: Convenção sobre Acesso Internacional à Justiça, que está sendo
internalizado pelo Brasil (Decreto Legislativo n 658/10)
PROJETO PILOTO NA ALEMANHA – Parceria entre o Ministério das Relações
Exteriores e a Defensoria Pública da União – 23 de novembro a 03 dezembro
de 2010 - Munique, Hamburgo, Berlim e Frankfurt.
CONSTATAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE MUITOS
BRASILEIROS QUE RESIDEM NO EXTERIOR
CRIAÇÃO DA ASSESSORIA INTERNACIONAL– ASINT- 24 de fevereiro de
2011
LANÇAMENTO DA CARTILHA DE ORIENTAÇÃO
BRASILEIROS NO EXTERIOR- 29 de junho de 2011
JURÍDICA
AOS
Atendimento de uma demanda reprimida
Novos canais de atendimento da DPU: E-mail: [email protected]; Telefone :
(61) 3319-4331; e Internet (www.dpu.gov.br/internacional) preenchimento de
formulário.
Prestação de assistência jurídica para brasileiros que estão no exterior ou no
Brasil perante a justiça estrangeira :
a) solicitação da autoridade central do Brasil (DRCI) para a autoridade central
do País demandado;
b) pela Divisão de Assistência Consular; e,
c) quando não há acordo de cooperação solicita-se a assistência jurídica com
fundamento no Princípio da Reciprocidade.
Matéria Penal:
a) solicitação ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação
Jurídica Internacional;
b) pedido direto às Defensorias Públicas dos outros países;
c) transferência de pessoas condenadas - solicitação ao Departamento de
Estrangeiros da Secretaria Nacional de Justiça – Ministério da Justiça; e,
d) quando não há acordo de Cooperação entre os países, a prestação de
assistência jurídica ainda está em fase de construção, vez que observou-se
uma certa dificuldade em justificar a solicitação para os crimes em que o Brasil
se comprometeu diplomaticamente a combater.
Sequestro Internacional de Menores: Deve ser feito inicialmente uma
solicitação à Secretaria de Direitos Humanos
Prestação de assistência jurídica para estrangeiros que estão no exterior ou no
Brasil perante a justiça Brasileira:
a) atuação junto ao Comitê Nacional para Refugiados - CONARE;
b) atuação junto ao Conselho Nacional de Imigração - CNIG; e,
c) Encaminhamento às unidades da Defensoria Pública da União ou às
Defensoria Estaduais.
Assistência Jurídica para brasileiros no exterior perante a justiça brasileira
- Encaminhamento para a Defensoria Pública responsável (Estadual ou
Federal)
Alguns números de atendimento informadas pelo palestrante: 2011 - 140
pedidos – procedimentos novos - junho/2011 - 6 estrangeiros
2012 - 113 pedidos – novos; 13 estrangeiros. Total de 253 pedidos - novos
Alguns casos concretos citados:
CORREÇÃO DE CERTIDÃO DE CASAMENTO POR ERRO MATERIAL procedimento administrativo – em menos de três meses a certidão foi corrigida
e enviada para a Assistida
LEGALIZAÇÃO DE DOCUMENTO EM REPARTIÇÃO CONSULAR
BRASILEIRA - o Consulado recebeu o pedido e procedeu a legalização
PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA POR DEFENSORIA ESTADUAIS várias confirmações de recebimento de assistência jurídica a brasileiros que
estão no exterior sem necessidade de comparecimento (Interessante
informação, pois comprova que as Defensorias Estaduais estão de fato
ajudando na Cooperação Internacional)
TRASLADO DE CORPO – é algo incomum, mas já foi feito
REPATRIAÇÃO - mediante envio de análise de situação econômica e
declarações.
TRANSFERÊNCIA DE BRASILEIRO PRESO NO EXTERIOR - aguardando
definição do local de transferência pela corregedoria de São Paulo.
DEFESA EM PROCESSO CRIMINAL - assistência prestada mediante pedido
direto à Defensoria do Paraguai.
Inez Lopes Matos Carneiro de Farias: Coordenadora-Geral de Cooperação
Jurídica Internacional do DRCI Palestra - O Acesso À Justiça Nos
Pedidos De Cooperação Jurídica Internacional Relativos à Subtração
Internacional De Crianças
A Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças
foi concluída em Haia, em 25 de outubro de 1980, e promulgada no Brasil pelo
Decreto 3.413 de 2000;
Surgiu para enfrentar o problema das crianças removidas de um país para o
outro, a revelia de um dos pais;
A Convenção é hoje um dos tratados internacionais de maior sucesso no
mundo, contando com a adesão de 86 países;
Tornou-se um instrumento ainda mais importante na última década, com o
crescimento no número de casamentos entre pessoas de nacionalidades
diversas;
Nos últimos anos, as Autoridades Centrais têm registrado um significativo
aumento no número de pedidos com base na Convenção.
Objetivos
Art. 1º
a) assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para
qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente;
b) fazer respeitar de maneira efetiva nos outros Estados Contratantes os
direitos de guarda e de visita existentes em um Estado Contratante.
O objetivo da Convenção é o de retornar a criança, o mais rapidamente
possível, à sua situação anterior, garantindo que as questões relativas à sua
guarda sejam discutidas no âmbito da jurisdição do seu país de residência
habitual. A Convenção, além disso, visa a evitar que as crianças sejam
afastadas abruptamente do convívio com um dos pais, e a remediar esta
situação, seja retornando a criança, seja garantindo o direito de visitas do leftbehind parent.
Requisitos:
1) os Estados envolvidos no pedido de retorno devem ser signatários da
Convenção;
2) a criança deve ter residência habitual no Estado requerente;
3) Deve ter havido violação do direito de guarda ou de visita;
4) a criança deve ter idade inferior a 16 anos completos;
5) pedido deve ser feito no prazo de 01 ano da retirada ou retenção da criança
do país.
Para que um pedido seja aceito, é preciso que a retirada da criança ou sua
retenção em outro país tenha violado o direito de guarda ou visitas do
requerente, sendo considerada ilícita pelas leis vigentes no país de residência
habitual da criança. A análise do pedido, portanto, deve basear-se na lei do
país requerente.
A Convenção não fixou critérios para determinação da residência habitual.
Também não há consenso sobre o tempo que caracterizaria a residência
habitual da criança, mas, em geral, entende-se que 01 ano seria um prazo
razoável. Portanto, cada caso é analisado de acordo com suas
particularidades. Mesmo que o tempo seja menor que 01 ano, a residência
habitual está caracterizada, p.ex., quando os pais concordam com a
transferência da família para outro país.
As perguntas básicas, portanto, para que um pedido seja considerado válido
são: O requerente é detentor do direito de guarda ou de visitas? A criança tinha
residência habitual naquele país?
Exceções à aceitação do pedido:
Mesmo quando os requisitos dos artigos 3º e 4º tenham sido preenchidos, o
pedido pode ser negado se:
- houver transcorrido mais de 01 ano da retirada ou retenção, no momento
do recebimento do pedido, e ficar provado que a criança já se encontra
adaptada ao seu novo meio;
- existir um risco grave de a criança, no seu retorno, ficar sujeita a perigos
de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação
intolerável;
- quando a própria criança se opuser ao retorno e, pela sua idade e
maturidade, a autoridade se convencer de que deva levar em consideração a
sua opinião.
As exceções devem ser analisadas e aplicadas com cuidado. A simples
alegação de que o retorno pode ser emocionalmente difícil para a criança não
pode, por exemplo, ser interpretado como “risco psíquico”. É preciso que haja
um risco real para a criança (ex.: guerras, calamidades, abuso sexual
comprovado, etc.)
A exceção do art. 12, relativa ao prazo, também deve ser aplicada de forma
restritiva. A rigor, se o pedido for feito no prazo de 01 ano, a criança DEVE ser
retornada imediatamente.
Pedido feito no prazo de 01 ano = retorno imediato, salvo exceção do art. 13.
Pedido feito após o prazo de 01 ano = análise da situação para se concluir se a
criança realmente está adaptada e se o retorno será prejudicial.
Acesso à Justiça
Artigo 7 – As autoridades centrais devem cooperar entre si e promover
colaboração entre as autoridades competentes de seus respectivos Estados,
de forma a assegurar o retorno imediato das crianças e realizar os demais
objetivos da presente Convenção. Em particular deverão tomar, quer
diretamente, quer através de um intermediário, todas as medidas necessárias
para:
f) dar início ou favorecer a abertura de processo judicial ou administrativo que
vise o retorno da criança ou, quando for o caso, que permita a organização ou
o exercício efetivo do direito de visitas.
Artigo 25 – Os nacionais de um Estado contratante e as pessoas que
habitualmente residam nesse Estado terão direito, em tudo que seja
relacionado à aplicação da presente Convenção à assistência judiciária e
jurídica em qualquer outro Estado contratante, nas mesma condições dos
nacionais desse outro Estado e das pessoas que nele habitualmente residam.
Entende-se que na medida que um país aceita o pedido de cooperação
internacional os benefícios da prestação de assistência para cumprimento dos
dispositivos da Convenção se tornam obrigatórios.
O que fazer quando um caso é negado em fase administrativa? Ex: Não há
implementação da Convenção de Haia entre dois Estados contratantes, pois o
país que primeiro ratificou a Convenção não aceitou ainda a adesão do novo
Estado contratante (África do Sul e Brasil - Artigo 38)
O que fazer quando os requisitos formais estão preenchidos mas o caso não é
aceito em fase administrativa por motivos de exceção à aplicação da
Convenção? Ex: situação de violência doméstica contra a genitora com prova
concreta da ocorrência da violência no país de residência habitual sustentada
por laudo da Secretaria de Políticas para as Mulheres.
O que fazer com pedidos enviados por países que fizeram reservas expressas
ao artigo 25 que trata da prestação de assistência legal, utilizar critérios de
reciprocidade?
Trâmite do Pedido no Brasil
Agentes envolvidos: ACAF-SEDH, INTERPOL, MPF, MRE, AGU, Judiciário,
Juízes de Ligação.
Pedidos Recebidos pelo Brasil (cooperação passiva):
ACAF-SEDH:
1. Criança não localizada = caso segue para a INTERPOL
2. criança localizada:
a) tentativa de mediação;
b) fracassando a mediação, caso é enviado para análise da AGU;
c) ACAF segue informando a AC requerente e, havendo decisão positiva para o
retorno, negocia as condições, solicitando ajuda do MRE, quando necessário;
d) se houver risco comprovado para a criança, ACAF envia o caso para
acompanhamento do MPF.
AGU:
a) caso é analisado;
b) preenchidos os requisitos da Convenção, uma ação de Busca e Apreensão é
iniciada na JF.
Pedidos Enviados pelo Brasil (cooperação ativa):
a) ACAF recebe o pedido e encaminha para a AC do país em que a criança se
encontra;
b) Caso necessário, a AC requerida aciona a INTERPOL;
c) Se houver necessidade, os Consulados brasileiros são acionados para
prestarem apoio para o retorno da criança ao Brasil.
Principais problemas:
Brasil não participou da negociação do tratado e tem dificuldade para cumprir o
prazo de 06 semanas estabelecido na Convenção;
Ainda há muito desconhecimento por partes dos agentes envolvidos, e das
pessoas em geral, sobre a interpretação correta da Convenção e de suas
exceções;
No Brasil, a lei ainda privilegia a mãe, em detrimento do pai, nas relações
familiares. Daí que os juízes têm dificuldade em retornar crianças que se
encontram com as mães no país;
Há o entendimento errado de que se trata de “deportação” de brasileiros, e de
que se está retirando crianças de suas mães, o que não é verdadeiro;
O termo seqüestro, utilizado no decreto, não corresponde ao crime previsto no
Código Penal. Trata-se de tradução errada do termo “abduction”, e assusta os
pais e até mesmo confunde os juízes;
Nos casos enviados pelo Brasil, o grande problema é a ausência de previsão
literal e expressa na lei brasileira em relação à mudança de país sem o
consentimento de um dos pais. Embora haja a exigência de autorização de
viagem, os demais países têm negado pedidos de retorno quando o left-behind
parent não tinha o direito de guarda, mas apenas o de visitas.
Larisse Cavalcante Lino Corrêa - Pedidos de Cooperação Internacional e a
Assistência Jurídica Gratuita. Representante do Departamento de
Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica
Internacional – DRCI
É o auxílio que o Estado oferece ao que se encontra em situação de
hipossuficiência econômica, dispensando-o das despesas processuais e
providenciando-lhe defensor para postular em juízo (Cretella Júnior).
Legislação Interna
Art 5, Inc. LXXIV, da CF/88
“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos;”
Leis 1060 de 1950, 10.371 de 2001, 9289 e 8069 de 1990;
Leis Complementares 80 de 1994 e 98 de 1999.
O Estado assegura que a ninguém se dificulte ou impeça, em razão de sua
condição social ou cultural, ou por insuficiência econômica, de conhecer, de
fazer valer ou defender direitos.
Alcance do benefício – no Brasil
Todos os atos processuais em todas as instâncias – art. 9, da Lei 1060/50
(inclusive ação incidental – cautelares, declaratórias, rescisórias, reconvenção)
Importante: o alcance do benefício com relação aos outros países deverá ser
verificado caso a caso no momento em que se solicita a concessão do
benefício.
Beneficiários
Pessoa natural (presunção juris tantum - declaração de hipossuficiência – art 4,
§ 1, da Lei 1060/50);
Pessoa jurídica (comprovar necessidade) *;lol
Entes sem personalidade jurídica ( massa falida, espólio, herança jacente e
vacante) – capacidade de ser parte (art. 13 CPC) – hipossuficiência
determinada mediante verificação conjugada entre a universalidade de bens e
as pessoas a ela vinculadas;
Incapaz e revel – não será necessária a comprovação de hipossuficiência
(benefício concedido ex officio - art. 9, I, do CPC e Súmula 196 do STJ).
Decreto 6.061, de 15 de março de 2007
Art. 11. Ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica
Internacional compete:
I - articular, integrar e propor ações do Governo nos aspectos relacionados com
o combate à lavagem de dinheiro, ao crime organizado transnacional, à
recuperação de ativos e à cooperação jurídica internacional; [...]
III - negociar acordos e coordenar a execução da cooperação jurídica
internacional;
IV - exercer a função de autoridade central para tramitação de pedidos de
cooperação jurídica internacional;
V - coordenar a atuação do Estado brasileiro em foros internacionais sobre
prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao crime organizado
transnacional, recuperação de ativos e cooperação jurídica internacional;
VI - instruir, opinar e coordenar a execução da cooperação jurídica
internacional ativa e passiva, inclusive cartas rogatórias; e
VII - promover a difusão de informações sobre recuperação de ativos e
cooperação jurídica internacional, prevenção e combate à lavagem de dinheiro
e ao crime organizado transnacional no País.
Brasileiro hipossuficiente residente no Brasil
Pode ser concedido o benefício de assistência jurídica gratuita no exterior nas
mesmas condições em que nacionais daquele país recebem tal benefício.
Base da cooperação: previsão em tratado ou em compromisso bilateral de
reciprocidade.
Estrangeiro hipossuficiente residente no Brasil
Se a regra da Constituição brasileira (artigo 5º, caput e LXXIV) estiver
reproduzida no ordenamento do outro país, o estrangeiro residente no Brasil
terá direito ao benefício em seu território de origem.
Assistência jurídica gratuita no Brasil (passivos)
Estrangeiro hipossuficiente residente no exterior
Pode ser concedido benefício nas mesmas condições em que brasileiros
recebem.
Base da cooperação: previsão em tratado ou por meio do compromisso
bilateral de reciprocidade.
SOLICITAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Convenção sobre o Acesso Internacional à Justiça firmada na Haia, em 25 de
outubro de 1980. O modelo lembra muito uma petição Inicial. Vejamos os
requisitos:
1. Nome e endereço do solicitante de assistência judiciária:
2. Juízo no qual o processo foi ou será instaurado (se conhecido)
3. a) Objeto(s) do processo; importância da ação, se aplicável
b) Caso aplicável, relação de documentos de apoio relacionados a processo instaurado ou
futuro
c) Nome e endereço da parte oponente
4. Qualquer data ou limitação temporal relacionada ao processo com conseqüências jurídicas
para o solicitante que demande trâmite acelerado da solicitação*
5. Qualquer outra informação importante
6. Feita em . . . . . . . . . , no dia . . . . . . .
7. Assinatura do solicitante
ANEXO À SOLICITAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
DECLARAÇÕES SOBRE A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO SOLICITANTE
I Situação Pessoa
8. Nome (nome de solteiro, se for o caso)
9. Primeiro(s) nome(s)
10. Data e local de nascimento
11. Nacionalidade
12.a) Residência habitual (data de início de residência)
b) Residência habitual anterior (data de início e término de residência)
13. Estado civil (solteiro, casado, viúvo, divorciado, separado)
14. Nome completo do cônjuge
15. Nomes completos e datas de nascimento de filhos dependentes do solicitante
16. Outras pessoas dependentes do solicitante
17. Informações adicionais sobre a situação familiar
II Situação financeira
18. Ocupação
19. Nome e endereço do empregador ou local de trabalho
20. Renda do solicitante, do cônjuge e de outras pessoas dependentes do solicitante
a) Salário (inclusive qualquer tipo de remuneração)
b) Pensões por aposentadoria, pensões por invalidez, pensões alimentícias e pensões
vitalícias
c) Seguros desemprego
d) Renda de trabalhos não remunerados por salário
e) Renda de ações e capital flutuante
f) Renda de imóveis
g) Outras fontes de renda
21. Imóveis do solicitante
do cônjuge e de outras pessoas dependentes do solicitante
(informe valor(es) e obrigações)
22. Outros bens do solicitante e do cônjuge
de outras pessoas dependentes do solicitante (ações, participação em lucros, créditos, contas
bancárias, capital acionário, etc.)
23. Dívidas e outras obrigações financeiras
do solicitante
do cônjuge
de outras pessoas
dependentes do solicitante
a) Empréstimos (natureza, saldo a ser pago e prestações anuais e mensais)
b) Obrigações de alimentos (pagamentos mensais)
c) Aluguel residencial (inclusive custos de calefação, eletricidade, gás e água)
d) Outras obrigações recorrentes
24. Pagamentos referentes a imposto de renda e previdência social do ano anterior
25. Observações do solicitante
26. Relação dos documentos de apoio, se for o caso
27. O abaixo assinado, ciente das penalidades previstas na legislação referente a declarações
falsas, declara que a afirmação acima é verdadeira e está completa.
28. (local)
29. (data)
30 (assinatura do solicitante.)
Outras informações relevantes obtidas junto ao Seminário:
Cobrança de Alimentos Para Quem Vive No Exterior
A pessoa que vive no exterior e necessita cobrar alimentos de outra que reside
no Brasil (p. ex. menor que vive com a mãe no exterior e precisa de pensão
alimentícia do pai, que vive no Brasil) deverá confirmar se o país estrangeiro
onde reside é parte da Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos
no Estrangeiro, ratificada pelo Brasil (Decreto 56.826, de 02 de setembro de
1965). Além do Brasil, aderiram a esta Convenção, até abril de 2011, os
seguintes países:
Alemanha, Argélia, Argentina, Autrália, Áustria, Barbados, Bielorrússia, Bélgica,
Bósnia-Herzegovina, Brasil, Burquia Faso, Cabo Verde, Cazaquistão, Chile,
Croácia, Chipre, Colômbia, Dinamarca, Equador, Eslováquia, Eslovênia,
Espanha, Estônia, Filipinas, Finlância, Grécia, Guatemala, França, Haiti,
Hungria, Ilhas Seychelles, Irlanda, Israel, Itália, Libéria, Luxemburgo, Marrocos,
Países Baixos (Holanda), Paquistão, Polônia, Portugual, Quirguistão, Reino
UnidoGrã-Nretanha/Irlanda do Norte, República Centro-Africana, República da
Macedônia, República Tcheca, Romênia, Santa Fé (Vaticano), Sérvia, Sri
Lanka, Suécia, Suíça, Suriname, Tunísia, Ucrânica e Uruguai.
O órgão responsável pelas pedidos é a Procuradoria Geral da República.
Conclusões
A cooperação jurídica internacional é o instrumento por meio do qual um
Estado pede a outro que execute decisão sua. Solicitar cooperação é o modo
formal de requerer ajuda de outro Estado para afirmar a Justiça no caso
concreto.
Brasil ratificou a Convenção da Haia sobre Acesso Internacional à Justiça em
novembro de 2011. Outros 30 países já integram esse tratado, entre os quais
Suíça, Bulgária, Itália, Espanha, França, Marrocos e Turquia. A convenção
assegura assistência jurídica gratuita em situações que envolvam a Justiça dos
países signatários.
Somente será possível o avanço na área de cooperação internacional com a
formação de sólidas e concretas parcerias entre as instituições públicas
federais e estaduais, pois restou comprovado que os entraves e problemas
jurídicos afetam as mais diversas áreas do conhecimento jurídico. Daí surge a
importância da Defensoria Pública estadual, na medida em que, por exemplo,
possui potencial para participar na maioria das ações envolvendo o direito de
família e criminal.
A troca de experiências durante o seminário foi de grande valia e demonstra
que os efeitos da globalização são mais visíveis do que se imagina, requerendo
do servidor público uma visão internacional dos problemas que afetam a vida
do jurisdicionado.
Download

relatório do ii seminário internacional sobre acesso