1 FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS Escola de Direito FGV DIREITO RIO Programa de Capacitação em Poder Judiciário Turma 001 MARCELO MALIZIA CABRAL CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO HUMANO DE ACESSO À JUSTIÇA: IMPERATIVO ÉTICO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Programa de Capacitação em Poder Judiciário. FGV DIREITO RIO. Porto Alegre, setembro de 2007 2 FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS Escola de Direito FGV DIREITO RIO Programa de Capacitação em Poder Judiciário Turma 001 Trabalho de Conclusão de Curso Título: Concretização do Direito Humano de Acesso à Justiça: Imperativo Ético do Estado Democrático de Direito Elaborado por Marcelo Malizia Cabral Aprovado e aceito como requisito parcial para a obtenção do certificado de PósGraduação lato sensu, nível de especialização, em Poder Judiciário Setembro de 2007 Prof. Dr. Rogério Gesta Leal - Orientador 3 À minha esposa, Angélica, pelo incentivo, pela compreensão, pelo companheirismo, pela luz que coloca em minha trajetória, dedico este trabalho. 4 Minha gratidão aos professores do curso, ao meu orientador, Doutor Rogério Gesta Leal, à Fundação Getúlio Vargas, ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 5 “O problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los.” 1 1 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 24. 6 Resumo Concretização do direito humano de acesso à justiça. Este é o tema central do estudo. Constitui preocupação de todos os povos, em todos os tempos. Inicialmente tratado apenas no plano formal, como a possibilidade universal de acesso à justiça. Após, com a consagração do princípio da igualdade material, o tema passou a ser investigado sob o prisma da possibilidade concreta das populações terem acesso à justiça. Insere-se o acesso à justiça no rol dos direitos humanos prestacionais. Examina-se seu conteúdo e define-se-o de modo bem mais abrangente que o simples acesso à jurisdição formal, integrando-o, também, mecanismos consensuais de resolução de conflitos, tais como a conciliação, a mediação e a arbitragem. Em decorrência de sua caracterização como direto social, defende-se a necessidade do desenvolvimento de políticas públicas e de ações afirmativas de parte do Estado e da sociedade, à garantia do acesso material da humanidade a mecanismos de pacificação social. Examinam-se os obstáculos à sua realização – de ordem econômica, cultural, social e legal – e, por fim, apresentam-se propostas de ações para a concretização do direito humano de acesso à justiça. Apregoa-se, então, a valorização das ferramentas consensuais de resolução de conflitos, com a utilização dos recursos humanos e materiais existentes nas comunidades, reservando-se a jurisdição formal como instrumento subsidiário e complementar à realização da justiça. Palavras-Chave Acesso à justiça; direitos humanos; políticas públicas; conciliação; mediação; arbitragem. 7 SUMÁRIO INTRODUÇÃO ............................................................................................................08 1 ANTECEDENTES HISTÓRICOS DO ACESSO À JUSTIÇA...................................13 1.1 A preocupação com o acesso à justiça no mundo............................................13 1.2 Origem e desenvolvimento do acesso à justiça no Brasil .................................17 2 CONTEÚDO DA EXPRESSÃO ACESSO À JUSTIÇA............................................20 2.1 A significação brasileira e suas conseqüências ................................................20 2.2 As investigações do direito comparado.............................................................23 3 CONCEITUAÇÃO DE ACESSO À JUSTIÇA...........................................................28 4 O ACESSO À JUSTIÇA COMO DIREITO HUMANO ..............................................37 4.1 Conteúdo e significação dos direitos humanos ..................................................37 4.2 A consagração dos direitos humanos prestacionais na ordem constitucional ...........................................................................................................38 4.3 O acesso à justiça na ordem constitucional e sua natureza de direito humano prestacional .........................................................................................40 4.4 O desafio da concretização dos direitos humanos............................................43 5 OBSTÁCULOS À CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO HUMANO DE ACESSO À JUSTIÇA..............................................................................................................45 5.1 Óbices de natureza econômica.........................................................................45 5.2 Óbices de natureza cultural e social ................................................................49 5.3 Óbices de natureza legal...................................................................................54 6 CONCRETIZANDO O DIREITO HUMANO DE ACESSO À JUSTIÇA ....................56 6.1 O papel dos movimentos sociais .......................................................................56 6.2 A necessidade de ações afirmativas e de políticas públicas ............................59 6.3 Ações para a superação dos obstáculos de natureza econômica ....................62 6.4 Ações para a superação dos obstáculos de natureza cultural e social ............66 6.5 Ações para a superação dos obstáculos de natureza legal ..............................71 REFLEXÕES FINAIS ..................................................................................................73 REFERÊNCIAS...........................................................................................................77 ANEXOS .....................................................................................................................80 8 INTRODUÇÃO O acesso à justiça constitui um dos temas que maior atenção tem despertado nas sociedades contemporâneas. A evolução dos povos tem apontado para um gradativo crescimento das atribuições dos poderes estatais. A insegurança e a incompreensão ocasionadas por uma produção legislativa sem precedentes, aliadas a uma exigência crescente de ações negativas e positivas do Poder Executivo no respeito às liberdades públicas e na concretização de um extenso rol de direitos sociais, culturais e econômicos, têm provocado um crescimento vertiginoso da demanda do Poder Judiciário. Sobre esta hipertrofia do Poder Judiciário, com peculiar clareza manifestou-se o então Ministro do Supremo Tribunal Federal, Carlos Mário da Silva Velloso: Eu ouvi, e já mencionei isto por mais de uma vez, de um magistrado carioca radicado em São Paulo, o eminente juiz Américo Lacombe, no seu discurso de posse na Presidência do Tribunal Federal da 3ª Região, afirmativa que achei muito interessante. Disse ele que, se os séculos XVIII, este a partir da segunda metade, e XIX, foram os séculos do Poder Legislativo e, se o século XX tem sido o século do Poder Executivo, o século XXI haverá de ser o século do Poder Judiciário. [...] Vejam os Senhores porque eu penso que isso vai acontecer. As reformas constitucionais que se fazem contemporaneamente, conferem à cidadania um novo sentido. As novas Constituições querem o exercício consciente da cidadania, que se traduz na obrigação de o cidadão fiscalizar, cada vez mais, o Poder. O cidadão é o grande fiscal do Poder, mesmo porque o Poder existe em razão dele e para satisfazer as suas necessidades. Acontece que essa fiscalização se exerce mediante a ação do Poder Judiciário, vale dizer, mediante medidas judiciais. As reformas constitucionais que se fazem contemporaneamente visam a viabilizar esse desiderato.2 Além dessa novel participação popular na coordenação e na fiscalização dos atos do Estado, este tem prometido efetivar uma série de direitos à consagração da cidadania, confiando-se a garantia de sua concretização, também, ao Judiciário. 2 JUSTIÇA: PROMESSA E REALIDADE: o acesso à justiça em países ibero-americanos. Organização Associação dos Magistrados Brasileiros, AMB; tradução Carola Andréa Saavedra Hurtado. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1996, p. 14-15. 9 É a emergência mundial do Estado social, o welfare state, a expandir os poderes e as competências dos órgãos legislativo e executivo, reclamando o pronto controle judiciário da atividade do Estado. 3 Ao lado das exigências decorrentes do crescimento da atividade do Estado, o mundo contemporâneo inaugurou a massificação da economia, dos negócios, da informação e, conseqüentemente, das relações sociais. Com esse fenômeno, como adverte Cappelletti, “sempre mais freqüentemente, até uma só ação humana pode ser prejudicial a vastos grupos ou categorias de pessoas, com a conseqüência de mostrar-se totalmente inadequado o esquema tradicional do processo judiciário, como litígio entre duas partes.”4 Demonstração do crescimento da procura da sociedade pelo Poder Judiciário consta de criterioso estudo coordenado por Maria Tereza Sadek5, dando conta do aumento da dedução de pretensões perante a justiça brasileira no período de 1990 a 1998, na ordem de 106,44%, enquanto a população, no mesmo período, aumentou em apenas 11,33%. Esse extraordinário crescimento da procura dos povos pelo Judiciário verificado no Brasil e em todo o mundo neste último século levou os atores da cena judiciária à perplexidade, ocasionando, igualmente, um importante congestionamento desse poder estatal. Despertou, assim, a sociedade, para a necessidade de se criarem mecanismos ao acolhimento e ao pronto processamento dessa demanda. Identifica-se, então, uma das faces do tema acesso à justiça, aquela concernente à eficiência da prestação do serviço ofertado à sociedade pelo Judiciário, qual seja, a solução dos litígios que lhe são apresentados individual ou coletivamente, em tempo razoável, com qualidade e eficiência. A incapacidade do Judiciário brasileiro em administrar esse crescimento da procura por seus serviços tem levado a sociedade ao descrédito e à insatisfação, 3 “Daí o fato de que o âmbito do processo cresceu bem além dos limites tradicionais da lide essencialmente ‘privada’, envolvendo esta apenas sujeitos privados; estendendo-se muito seguidamente a lides comprometedoras dos poderes políticos do Estado. Justiça administrativa e Justiça constitucional tornaram-se, assim, componentes sempre mais importantes do fenômeno jurisdicional, freqüentemente confiadas a novas e altamente ‘criativas’ cortes administrativas e constitucionais” (CAPPELLETTI, Mauro. Juízes Irresponsáveis? Traduzido por Carlos Alberto Álvaro de Oliveira. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1989, p. 21-22). 4 Ibidem, p. 23. 5 SADEK, Maria Tereza (Org.). Acesso à Justiça. São Paulo: Fundação Konrad Adenauer, 2001, p. 15. 10 especialmente em razão da necessidade de longa espera entre o ajuizamento dos pedidos e seu julgamento.6 Realizar-se-á, deste modo, ainda que brevemente, um mapeamento dos fatores que ocasionam a morosidade do Judiciário, em especial diante do incremento de sua demanda, apontando-se, ao depois, algumas medidas para reduzir o tempo de tramitação dos processos, acenando-se, assim, para a possibilidade da oferta de uma solução mais célere aos litígios, o que resultaria no aumento da eficiência do Poder Judiciário e na conseqüente qualificação do acesso à justiça. Importa sublinhar-se, de outro lado, nessas palavras iniciais, que o crescimento da procura pelo Judiciário em proporção superior ao aumento populacional verificado nas últimas décadas, não significa a ampliação do acesso à justiça ou, ainda, que a sociedade tenha alcance materialmente igual a esse serviço público. Interessante apresentar-se, nesse ponto, outro elemento investigado por Sadek, a demonstrar que o crescimento da procura pelo Judiciário reflete a desigualdade da sociedade brasileira quanto à acessibilidade a bens e serviços: Os IDHs no decorrer do período revelam que o país experimentou alguma melhoria entre 1990 e 1998, no que se refere à esperança de vida, à educação e à renda. O índice apresentou um crescimento de 0,7804 em 1990 para 0,8345 em 1998. A evolução positiva foi constante, não se verificando em nenhum ano sequer a estagnação, quer pioras em relação ao ano anterior. No que se refere aos efeitos do IDH na procura pelo Judiciário, é possível afirmar que melhoras nesse índice possuem correlação positiva com o aumento no número de processos entrados na Justiça (correlação de Spearman de 0,7333). Isto é, aumentos nos níveis de escolaridade, de renda e na longevidade contribuem para o crescimento na demanda por serviços judiciais. No que se refere às regiões, o IDH permite-nos afirmar que o Nordeste e o Norte reúnem os mais baixos indicadores socioeconômicos do país, durante todo o período. Em contraste, o Sul, o Sudeste e o Centro-Oeste apresentam as melhores condições no que diz respeito às dimensões captadas pelo IDH. É notável como quanto mais alto é o IDH, melhor é a relação entre processos entrados e população. Ou seja, é acentuadamente maior a utilização do Judiciário nas regiões que apresentam índices mais altos de desenvolvimento humano.7 6 “Para que se tenha uma idéia, em pesquisa recentemente realizada pela CNT em conjunto com a Vox Populi, 89% das pessoas entrevistadas consideram a justiça demorada, lenta, enquanto 67% acham que ela só favorece os ricos, e 50% não confiam nela.” (Pesquisa publicada no jornal O Globo, de 07 de abril de 1999, 2. ed., p. 5, apud CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Acesso à Justiça. Juizados Especiais Cíveis e Ação Civil Pública. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2000, p. 80). 7 SADEK, Maria Tereza (Org.), op. cit., p. 20-21. 11 O que se constata, assim, é que as populações que estão demandando cada vez mais o Judiciário são aquelas situadas em posições privilegiadas do extrato social, quedando-se a esmagadora maioria da sociedade brasileira ao longe da possibilidade de resolver seus conflitos individuais ou coletivos por intermédio dos mecanismos de pacificação social disponíveis ao grupo social, dentre os quais, o Poder Judiciário. Justamente nesse sentido apontou a conclusão da investigação científica há pouco apresentada8, advertindo-se, ao fim, para o risco ocasionado à manutenção do Estado de Direito pela não-asseguração do efetivo acesso à justiça a expressivo número de brasileiros: O que poucos ousam sustentar, completando a primeira afirmação, é que, muitas vezes, é necessário que se qualifique de que acesso se fala. Pois a excessiva facilidade para um certo tipo de litigante ou o estímulo à litigiosidade podem transformar a Justiça em uma Justiça não apenas seletiva, mas sobretudo inchada. Isto é, repleta de demandas que pouco têm a ver com a garantia de direitos – esta sim uma condição indispensável ao Estado Democrático de Direito e às liberdades individuais. Desse ponto de vista, qualquer proposta de reforma do Judiciário deve levar em conta que temos hoje uma Justiça muito receptiva a um certo tipo de demandas, mas pouco atenta aos pleitos da cidadania.9 Esta situação decorre do contentamento das sociedades, durante séculos, com a simples igualdade formal da população relativamente ao acesso à justiça. Não havia a preocupação com a repercussão das desigualdades sociais no acesso a direitos, realidade modificada no último século, quando os povos passaram proclamar a necessidade de se garantir a igualdade material da população no acesso aos direitos de que são titulares. Inaugura-se, então, a valorização do princípio da igualdade material, fazendo surgir a necessidade de políticas públicas e de ações afirmativas a que as 8 “O volume de processos entrados e julgados é o primeiro traço que deve ser destacado. Como interpretar esses números? [...] Desta forma, a explicação deve ser buscada em outra parte. Ou seja, talvez tenhamos que recolocar o problema salientando que, mais do que a democratização no acesso ao Judiciário, defrontamo-nos com uma situação paradoxal: a simultaneidade da existência de demandas demais e de demandas de menos; ou, dizendo-o de outra forma, poucos procurando muito e muitos procurando pouco. Assim, o extraordinário número de processos pode estar concentrado em uma fatia específica da população, enquanto a maior parte desconhece por completo a existência do Judiciário, a não ser quando é compelida a usá-lo, como acontece em questões criminais.” (Ibidem, p. 40). 9 Ibidem, p. 41. 12 comunidades hipossuficientes tenham, materialmente, acesso aos direitos consagrados pela ordem jurídica, dentre os quais, à justiça. Então, o acesso à justiça passa a ser encarado como direito humano prestacional e sua concretização assume posição de desafio às sociedades contemporâneas, fazendo com que se examinem os obstáculos à sua oferta igualitária e universal. Catalogam-se, assim, as circunstâncias limitadoras do acesso à justiça, classificando-as como de ordem econômica, cultural, social e legal. Desvendam-se, igualmente, as diversas formas de realização de justiça, que ultrapassam em muito a concepção de prestação formal de jurisdição, apresentando-se ferramentas informais, rápidas e de baixo custo para a pacificação de conflitos, dentre as quais a conciliação, a mediação e a arbitragem. Registra-se, ainda, nesse ponto, a importância do envolvimento da comunidade nas atividades de pacificação social. Realizado esse diagnóstico e definidos o conteúdo e a extensão do direito humano de acesso à justiça, apresenta-se uma série de ações tendentes à superação desta realidade de limitação do acesso à justiça, modo a se garantir a utilização rápida e desburocratizada a toda a população às mais diversas formas de solução de conflitos e de pacificação social. Somente dessa forma estar-se-á promovendo a cidadania e a dignidade da pessoa humana, princípios da República Federativa do Brasil. Com a concretização do direito humano de acesso à justiça, igualmente, alcançar-se-á a redução das desigualdades sociais, a promoção do bem de todos, a construção de uma sociedade livre e justa, bem assim o desenvolvimento nacional, objetivos fundamentais da República, consoante proclamam os artigos 1.º e 3.º da Constituição Federal. 13 1 ANTECEDENTES HISTÓRICOS DO ACESSO À JUSTIÇA 1.1 A preocupação com o acesso à justiça no mundo O prestígio ao valor justiça e a busca pela garantia de sua concretização acompanham a evolução do homem. Desde os primórdios, a humanidade consagrou a justiça como valor necessário à dignidade e ao desenvolvimento dos povos. Multiplicam-se as teorias para sua conceituação, cuidando-se de tema investigado pelas mais diversas ciências, desde a antropologia e a filosofia, passando pela sociologia, até chegar ao direito. Sempre, todavia, há uma concertação intuitiva de que as pessoas devem lutar incessantemente para a materialização da justiça, variando seu conteúdo e extensão de acordo com fatores econômicos, religiosos, sociais e culturais de cada época. Uma das reflexões mais completas sobre o tema foi desenvolvida por Chaïm Perelman, que teve a oportunidade de discutir as concepções abstrata e concreta de justiça: A noção de justiça sugere a todos, inevitavelmente, a idéia de certa igualdade. Desde Platão e Aristóteles, passando por Santo Tomás, até os juristas, moralistas e filósofos contemporâneos, todos estão de acordo sobre este ponto. A idéia de justiça consiste numa certa aplicação da idéia de igualdade. [...] É ilusório querer enumerar todos os sentidos possíveis da noção de justiça. Vamos dar, porém, alguns exemplos deles, que constituem concepções mais correntes da justiça, cujo caráter inconciliável veremos imediatamente: 1 - A cada qual a mesma coisa. 2 – A cada qual segundo seus méritos. 3 – A cada qual segundo suas obras. 4 – A cada qual segundo suas necessidades. 5 – A cada qual segundo suas posições. 6 – A cada qual segundo o que a lei lhe atribui.10 A regulamentação da busca pela realização do valor justiça encontra os primeiros registros no Código de Hamurabi, onde se previa a proteção às viúvas, aos órfãos e aos oprimidos: 10 PERELMAN, Chaïm. Ética e Direito. Trad. Maria Ermantina Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 1 e 9. 14 Em minha sabedoria eu os refreio para que o forte não oprima o fraco e para que seja feita justiça à viúva e ao órfão. Que cada homem oprimido compareça diante de mim, como rei que sou da justiça. Deixai ler a inscrição do meu monumento. Deixai-o atentar nas minhas ponderadas palavras. E possa o meu monumento iluminá-lo quanto à causa que traz e possa ele compreender o seu 11 caso. Igualmente, em Atenas eram nomeados dez advogados anualmente para atender aos pobres, havendo o Digesto, em Roma, determinado a oferta de advogado, de ofício, pelo juízo, às mulheres, aos pupilos, aos débeis e àqueles que não conseguissem tal patrocínio em razão do poder de seu adversário. 12 No período medieval, o cristianismo, com forte influência, conduziu ao predomínio de concepções religiosas sobre o direito, tempo em que os ordálios, ou juízos de Deus, constituíam fonte primária de julgamentos, quando as partes participavam diretamente dos atos, sendo esta a concepção de acesso à justiça então vigente. Foi nesse período, também, que surgiu o direito canônico. A partir do século XIV inicia-se o processo de questionamento do poder da igreja e dos reis, assim a busca de determinados direitos em face dos ilimitados poderes exercidos por esses. Principia, assim, a luta por afirmação e igualdade que redundou na consagração dos direitos do homem, quando também se proclamou a necessidade de o Estado garantir o acesso universal à justiça. Contudo, foram a Declaração de Direitos do Estado de Virgínia (EEUU), de 12 de junho de 1776, o primeiro diploma escrito de direitos do homem na história da civilização, e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de agosto de 1789, crismada pelo prestígio universalizante da Revolução Francesa, que cristalizaram o princípio 11 LIMA, João Batista de Souza. As mais antigas normas de direito. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p. 31-32. 12 “Deverá dar advogado aos que o peçam, ordinariamente às mulheres, ou aos pupilos, ou aos que de outra maneira débeis, ou aos que estejam em juízo, se alguém os pedir; e ainda que não haja nenhum que os peça, deverá dá-lo de ofício. Mas se alguém disser que, pelo grande poder de seu adversário, não encontrou advogado, igualmente providenciará para que lhe dê advogado. Demais, não convém que ninguém seja oprimido pelo poder de seu adversário, pois também redunda em desprestígio do que governa uma província, que alguém se conduza com tanta insolência que todos temam tomar a seu cargo advogado contra ele.” (ZANON, Artemio. Da Assistência Jurídica Integral e Gratuita. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 8-9). 15 de Direto Natural de que todos são iguais perante a lei, fundamento 13 da assistência jurídica pública, concebida como dever do Estado. Coube à França, todavia, editar, em 22 de janeiro de 1851, “o Code de L’Assistence Judiciaire, diploma que legou ao instituto a denominação originária de assistência judiciária, substituída, hodiernamente, pelo predicamento de assistência 14 jurídica, termo mais abrangente e apropriado [...].” A partir de então, até o século XX, os mais diversos Estados, por todo o continente, passaram a reconhecer, de alguma forma, a direito universal de acesso à justiça. Deste modo, na Espanha, La justicia será gratuita cuando asi lo disponga la ley e, em todo caso, respecto de quienes acrediten insuficiência de recursos para litigar (Constituição Espanhola de 31.10.1978, art. 119); nos Estado Unidos da América, Los Angeles abriga a mais antiga Defensoria Pública do país, instalada em 1914; a Constituição do Uruguai, de 24 de agosto de 1966, dispõe que La justicia será gratuita para los declarados pobres com arreglo a la ley (art. 254); no continente africano, a Constituição de Cabo Verde, de 1981, estatui que todo o cidadão 'tem o direito de recorrer aos órgãos jurisdicionais contra os actos que violem os seus direitos reconhecidos pela Constituição e pela lei, não podendo a Justiça ser negada por insuficiência de meios econômicos.' 15 É no período contemporâneo, destarte, que cresce em importância a questão do acesso à justiça, assim a preocupação com a garantia de igualdade material e não apenas formal, buscando-se a possibilidade de real acesso da população aos mecanismos de pacificação de conflitos. Em outras palavras, pode-se afirmar que foi no século XX que se inaugurou, verdadeiramente, o movimento de acesso à justiça. Com efeito, As reivindicações do movimento marxista, especialmente no campo trabalhista, serviram de marco histórico em muitos países para a discussão do significado do acesso à justiça, enquanto proteção ao trabalhador. Podemos afirmar que o Direito do Trabalho foi o ponto de partida do verdadeiro acesso à justiça – o seu significado, no que se refere aos direitos individuais, pela facilidade do acesso, pela prevalência da mediação e da conciliação, pela índole protetiva, em especial no que diz respeito ao ônus da prova, do trabalhador, e 13 JUSTIÇA: PROMESSA E REALIDADE: o acesso à justiça em países ibero-americanos. Organização Associação dos Magistrados Brasileiros, AMB; tradução Carola Andréa Saavedra Hurtado. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1996, p. 336. 14 Ibidem, p. 336. 15 Ibidem, p. 337-344. 16 mais do que isso, a visão coletiva da massa trabalhadora. A necessidade dessa intervenção do Estado no decorrer do período liberal para assegurar direitos, principalmente no campo social, que o livre jogo do mercado não permitia, caracteriza uma nova fase, a histórica dos Estados desenvolvidos. Estamos no Estado social, o Estado intervém visando a assegurar não mais aquela igualdade puramente formal, utópica, concebida pelo Liberalismo, mas a procura de uma igualdade material, permitindo que os mais desfavorecidos tivessem acesso à escola, à cultura, à saúde, à participação, àquilo que já se sustentava no passado, à felicidade. A nova ordem resgata a dimensão social do Estado, com mais intensidade no que concerne à ordem jurídica. O Estado Administrador assume feição cada vez mais intensa, notadamente protetiva. [...] Em curto espaço de tempo, o Judiciário converte-se, realmente, em instância de solução de conflitos de toda a espécie. Passa a haver uma demanda muito grande por justiça. [...] Cresce de importância, portanto, neste momento, a concepção do real significado de acesso à justiça. É preciso que ela sirva, e bem, a todos, desde os mais carentes aos mais privilegiados, desde o indivíduo isoladamente considerado até o grupo, a coletividade, globalmente considerada. Surge, assim, primeiramente nos países desenvolvidos, a partir das reivindicações sociais de que se vem a falar, a demanda por formas céleres e efetivas de justiça para a 16 população em geral. A roborar a ocorrência dessa explosão contemporânea da preocupação com o acesso à justiça, após acentuar cuidar-se de tema que ocupa de há muito as civilizações, Boaventura de Sousa Santos explicita haver a questão angariado destaque nas discussões sociais a partir do pós-guerra: Por um lado, a consagração constitucional dos novos direitos econômicos e sociais e sua expansão paralela à do Estado de bemestar transformou o direito ao acesso efetivo à justiça num direito charneira, um direito cuja denegação acarretaria a de todos os demais. Uma vez destituídos de mecanismos que fizessem impor o seu respeito, os novos direitos sociais e econômicos passariam a meras declarações políticas, de conteúdo e função mistificadores. Daí a constatação de que a organização da justiça civil e em particular a tramitação processual não podiam ser reduzidas à sua dimensão técnica, socialmente neutra, como era comum serem concebidas pela teoria processualista, devendo investigar-se as funções sociais por elas desempenhadas e em particular o modo como as opções técnicas no seu seio veiculavam ações a favor ou contra interesses socais divergentes ou mesmo antagônicos (interesses de patrões ou de empregados, de senhorios ou de inquilinos, de rendeiros ou de proprietários fundiários, de consumidores ou de produtores, de homens ou de mulheres, de pais ou de filhos, de camponeses ou de citadinos, etc.).17 16 CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Acesso à Justiça. Juizados Especiais Cíveis e Ação Civil Pública. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2000, p. 20-27. 17 SANTOS, Boaventura de Sousa. O acesso à justiça. In JUSTIÇA: PROMESSA E REALIDADE: o acesso à justiça em países ibero-americanos. Organização Associação dos 17 Aliás, esse desafio contemporâneo de se materializar o acesso à justiça, fazendo-o universal, exige a identificação dos fatores que empurram uma considerável parcela da sociedade para a margem dos mecanismos de pacificação social, assim o estabelecimento de estratégias à sua superação, desafio que permanece entre os povos até a atualidade e que constitui, exatamente, o objeto desse estudo. 1.2 Origem e desenvolvimento do acesso à justiça no Brasil A exemplo do que se passou nos mais diversos continentes, a problemática do acesso à justiça ocupou a sociedade brasileira desde o período colonial. À época vigiam as Ordenações Filipinas, de 11 de janeiro de 1603, que dispunham: “§ 10 – Em sendo o aggravante tão pobre que jure não ter bens móveis, nem de raiz, nem por onde pague o aggravo, e dizendo na audiência uma vez o Pater Noster pela alta del Rey Don Diniz, ser-lhe-á havido, como se pagasse os novecentos réis, contanto que tire de tudo certidão dentro do tempo, em que havia de pagar o aggravo.”18 A superação do enfoque caritativo sobre o acesso à justiça foi inaugurada com a Constituição Federal de 1934 – a primeira a se preocupar com a matéria – que previu, dentre as garantias individuais do cidadão, em seu art. 113, n.º 32, a obrigatoriedade de a União e os Estados concederem, aos necessitados, “assistência judiciária, criando, para esse efeito, órgãos especiais e assegurando a isenção de emolumentos, custas, taxas e selos.” Após o retrocesso político imposto pela Carta de 1937, a que lhe sucedeu, em 1946, trouxe idêntica previsão, em seu art. 141.19 Magistrados Brasileiros, AMB; tradução Carola Andréa Saavedra Hurtado. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1996, p. 405-406. 18 MORAES, Humberto Pena de; SILVA, José Fontenelle Teixeira da. Assistência Judiciária: sua gênese, sua história e função protetiva do Estado. 2ª ed. Rio de Janeiro: Líber Juris, 1984, p. 82. 19 “Art. 141 – A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança individual e à propriedade, 18 A primeira legislação infraconstitucional republicana a cuidar da espécie foi inserida no ordenamento jurídico pátrio em 1950, qual seja, a Lei Ordinária n.º 1.060, vigente até a atualidade, que regulamentou os requisitos, o conteúdo e a abrangência da assistência judiciária. A Carta Política de 1937, assim a emenda ditatorial de 1939, mantiveram o texto de antanho, até que a Constituição vigente, promulgada em 5 de outubro de 1988, ampliou o conteúdo da garantia do acesso à justiça, assegurando assistência jurídica – e não apenas judiciária – aos necessitados. 20 Inovou, também, ao determinar a criação de instituição estatal encarregada de prestar atendimento nas áreas de informação, aconselhamento e defesa judicial e extrajudicial, atendendo aos interesses da população hipossuficiente.21 Verificou-se, portanto, um considerável alargamento na compreensão da assistência a ser prestada àqueles que não disponham de situação econômica que lhes permita arcar com os custos necessários à orientação jurídica e ao acesso à justiça. Esse avanço mereceu o registro de Humberto Peña de Moraes: Como instrumento de transformação, no Estado Democrático de Direito, a Defensoria Pública viabiliza a que se concretize, em todos os graus e instâncias, a assistência jurídica, integral e gratuita, elencada entre os direitos e deveres individuais e coletivos – art. 5.º, LXXIV –, possibilitando, assim, o efetivo acesso à jurisdição – no sentido de inserção, em ordem jurídica legítima e justa – de todo um vasto contingente empobrecido da malha social. Não é suficiente que o Estado garanta a todos iguais oportunidades diante da lei, sendo indispensável, demais disso, que crie e opere, com presteza e eficiência, os mecanismos conducentes à efetivação do discurso constitucional. [...] Cabe gizar, de outro prisma, que a Constituição da República em vigor ampliou, consideravelmente, a proteção nos seguintes termos: § 35 – O poder público, na forma que a lei estabelecer, concederá assistência judiciária aos necessitados.” 20 “Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” 21 “Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV. § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.” 19 conferida ao minus habentes, substituindo, de forma moderna e apropriada, o termo assistência judiciária pela expressão assistência jurídica – art. 5.º, LXXIV. Dessa maneira, conquanto a assistência judiciária deva ser havida como atividade dinamizada perante o Poder Judiciário, a assistência jurídica, ligada à tutela de direitos subjetivos de variados matizes, porta fronteiras acentuadamente dilargadas, compreendendo, ainda, atividades técnico-jurídicas nos campos da prevenção, da informação, da consultoria, do 22 aconselhamento, do procuratório extrajudicial e dos atos notariais. 22 Democratização do acesso à justiça. Assistência Judiciária e Defensoria Publica. In JUSTIÇA: PROMESSA E REALIDADE: o acesso à justiça em países ibero-americanos. Organização 20 2 CONTEÚDO DA EXPRESSÃO ACESSO À JUSTIÇA 2.1 A significação brasileira e suas conseqüências Falar-se em acesso à justiça no Brasil tem sido sinônimo de se investigar o acesso ao Poder Judiciário. Essa é a definição resultante da consciência popular, aquela que está inserida no imaginário coletivo e que se constrói a partir da observação da sociedade no que se refere ao funcionamento de suas Instituições. Mais do que isso, a sociedade brasileira, frente a um conflito de interesses, além de vislumbrar o Poder Judiciário como a possibilidade única de resolução de sua questão, acredita que isto somente poderá se efetivar por meio de um processo. E ao falar-se em processo, constrói-se a imagem daquela série de procedimentos formais, com ritos sacramentados, palavras ininteligíveis àqueles que não conheçam a técnica jurídica, enfim, uma série de atos que redundarão, ao final, em uma decisão proferida por um magistrado. Essa concepção não carregaria conteúdo tão desanimador se esse desfecho não fosse precedido de uma longa espera e se essa decisão final não se resumisse, em regra, à mera declaração formal de um direito, longe, no mais das vezes, de ser realizado. Isso tudo sem se referir que essa decisão final proclamadora da ordem justa ao caso examinado sujeita-se, ainda, geralmente, a uma série de questionamentos e recursos para, somente então, qualificar-se com a imutabilidade e com a exigibilidade, ou seja, tornar-se passível de implementação. Todavia, mesmo após percorrido esse longo caminho, essa decisão está longe, de regra, de representar a materialização do direito declarado, ou seja, seu cumprimento, na maioria das vezes, reclama o desenvolvimento de uma série de Associação dos Magistrados Brasileiros, AMB; tradução Carola Andréa Saavedra Hurtado. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1996, p. 355-356. 21 outros atos, também formais e burocráticos, até que aquele bem da vida pretendido seja, finalmente, alcançado a seu titular. Noutras palavras, o acesso à justiça no Brasil tem se reduzido à possibilidade de apresentação de uma pretensão perante o Poder Judiciário, que receberá, como corolário de uma série de atos, uma decisão proferida por um magistrado proclamando o direito e a justiça àquele caso. Resume-se, pois, o direito humano de acesso à justiça, dentre nós, a uma possibilidade formal, tardia, desigual, unidirecional e conflitiva de realização do justo. O Poder Judiciário, no modelo atual, alcança seu desiderato de solver um conflito de interesses após uma longa cadeia de combates, ou seja, por meio de um novo embate, de uma longa batalha, onde novos e sucessivos conflitos exsurgem, mediante imputações recíprocas de condutas violadoras de direitos, acusações mútuas, impugnações, recursos, até que uma palavra heterônoma consagre um vencedor, dando lugar a uma outra série de conflitos, inconformidades e insatisfações. Acresce-se a este modelo combativo de justiça, a circunstância de que a declaração final do direito, em um sem número de casos, ocorre sem que os titulares dos interesses em disputa tenham a possibilidade de dialogar, de apresentar ao outro a origem de sua insatisfação, o significado das violações apontadas, a repercussão da ofensa ao direito em seu dia-a-dia, em seu patrimônio, em seu trabalho, diante de seus familiares, em seus sentimentos, enfim, em sua vida. Essa fórmula pouco democrática e participativa de processo e a cultura que valoriza mais a forma ao conteúdo, o motivo escrito ao sentimento falado, a pretensão formal à motivação sincera, origina, ao fim, uma decisão longe de promover o entendimento, resolver as questões cotidianas, promover a paz. Pensar-se em acesso à justiça no Brasil na atualidade, deste modo, no plano da realidade, do dia-a-dia das pessoas, traduz oportunizar-se à população o ajuizamento de uma ação perante o Poder Judiciário, o que passará pela tramitação de um processo formal, moroso, conflitivo e pouco democrático, até que se chegue à declaração de um direito, muitas vezes apenas formal e incapaz de restaurar o entendimento e consolidar a justiça almejada. 22 Talvez esse panorama constitua uma das explicações para a insatisfação e o descrédito da população para com o Poder Judiciário, sinônimo de acesso à justiça no caso brasileiro, situação que, no mais das vezes, contribui para a potencialização de conflitos, para a disseminação da violência e para a busca por formas não convencionais de realização de justiça. Ao discorrer sobre a crise por que passa o acesso à justiça no Brasil, pontua José Eduardo Faria: O Censo de Vitimologia do IBGE, numa das pesquisas que cobre o final dos anos 80, revela um número assustador: 67% dos brasileiros envolvidos em algum tipo de conflito optaram por não procurar o Judiciário, ou porque não têm a confiança necessária no Judiciário, ou porque desconfiam da morosidade do Judiciário. Mas o fato é que, quando 67% dos brasileiros envolvidos em algum tipo de conflito não procuram o Judiciário, de alguma maneira essa nãoprocura não apenas é o endosso, digamos assim, de uma prova de falta de confiabilidade nas instituições, mas pior ainda, é a possibilidade que o vazio deixado seja ocupado pela lei do mais forte, ou seja, uma Justiça não necessariamente estatal ou não necessariamente exclusiva nas mãos do Estado.23 Outros estudos também dão conta de índices elevados de descontentamento com o funcionamento da justiça brasileira, seja quanto à sua eficiência, à sua imparcialidade ou confiabilidade.24 Na mesma seara, as conseqüências de uma visão reducionista do acesso à justiça no Brasil e na América Latina não escaparam à percepção dos pesquisadores Catherine Slakmon e Philip Oxhorn: De acordo com um recente estudo sobre democratização e cidadania na América Latina, a falta de acesso às instituições formais do sistema judiciário, o apoio popular generalizado a 23 ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES DO RIO GRANDE DO SUL. Ato Público: Democratização Já! Dia Nacional de Mobilização. Porto Alegre: 2002, p. 39. 24 “GRYNSZPAN, Mário. Acesso e recurso à justiça no Brasil: algumas questões, in Cidadania, Justiça e Violência. PANDOLFI, Dulce et al org. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1999. Este trabalho descreve, dentre outras pesquisas: Survey Lei, Justiça e Cidadania, realizada na região metropolitana do Rio de Janeiro pelo Centro de Pesquisa e Documentação de História Contemporânea do Brasil (CPDOC-FGV e ISER, 1997). O quadro I dessa pesquisa trata dos graus de confiança atribuídos à justiça pela população em geral e pela parcela que já recorreu, e a conclusão obtida, nas palavras do pesquisador: “Na verdade, o que predomina entre a população é um tipo de visão que se opõe àquela que confere legitimidade e reconhecimento à justiça, questionando-se, basicamente, a sua imparcialidade, a sua equanimidade e a sua eficiência. Indo muito mais além, o que os resultados de lei, justiça e cidadania parecem indicar é a própria existência de um sentimento de efetiva cidadania nacional, cuja espinha dorsal, historicamente, é a idéia de tratamento igual perante a lei.” Dos entrevistados, 90,7% responderam que, no Brasil, a aplicação das leis é mais rigorosa para alguns do que para outros. Apenas 7,9% responderam que a aplicação se dá igualmente para todos, e 1,4% não souberam ou não quiseram responder.” (CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Acesso à Justiça. Juizados Especiais Cíveis e Ação Civil Pública. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2000, p. 80-81). 23 medidas autoritárias de controle social, violência policial, impunidade, corrupção, justiça de favela, esquadrões da morte e justiceiros foram predominantes e abriram caminho para a consolidação não do Estado de direito democrático, mas do “desestado” de direito. O termo capicioso cunhado por Mendez, O´Donnell e Pinheiro (1999), refere-se ao atual estado de “violência sem lei” perpetrado tanto por atores estatais como atores sociais que, alegam eles, indica uma “clara abdicação da autoridade democrática.” [...] De acordo com a literatura sobre o desestado de direito, a solução preferida pelos cidadãos de todas as classes parece ser a justiça e segurança privadas, não raro fora da lei. No mundo retratado na literatura, dezenas de milhões de brasileiros residentes em favelas e cidadessatélite recorrem a meios ilegais e violentos de justiça e segurança privada, como justiceiros, o linchamento e a justiça de favela, ao passo que os ricos têm acesso a recursos de segurança sofisticados e modernos, guarda-costas e corrupção para driblar os processos judiciais e se beneficiar de proteção.25 Como bem se pode ver, a limitação do acesso à justiça, assim sua burocratização e ineficiência, conduzem a mecanismos sociais que em nada contribuem à consolidação da democracia e da dignidade do ser humano. As sérias conseqüências sociais de um acesso à justiça limitado e pouco eficaz, impõem seu repensar, identificando-se seus obstáculos e as possibilidades de sua superação. O primeiro desafio parece ser, justamente, o enfrentamento da significação da expressão acesso à justiça, alargando-a, a que possa abranger outros métodos de pacificação social, assim assegurar o acesso material a toda a população, temas que serão examinados com maior profundidade nos capítulos posteriores. 2.2 As investigações do direito comparado A idéia de solucionar litígios por intermédio de ações formais perante o Poder Judiciário, ainda que possa ser vista como exclusiva ou principal forma de 25 SLAKMON, Catherine; MACHADO, Maíra Rocha; BOTTINI, Pierpaolo Cruz (Orgs.). Novas Direções na Governança da Justiça e da Segurança. Brasília-DF: Ministério da Justiça, 2006, p. 3637. 24 acesso à justiça na sociedade brasileira, constitui concepção abandonada por diversos países do mundo. Esse modelo de justiça litigiosa, formal, existe em todas as sociedades contemporâneas e precisa ser mantido. O que varia na experiência de diversas sociedades é a existência ou não de outras alternativas, mais informais, rápidas e, de regra, consensuais, de pacificação social. Noutras palavras, a expressão acesso à justiça possui, alhures, significação bem mais abrangente àquela que a equipara ao acesso à jurisdição formal prestada pelo Poder Judiciário. Com efeito, experiências de diversas comunidades apresentam a perspectiva de que o acesso ao Poder Judiciário seja encarado apenas como uma das possibilidades de resolução de conflitos e não como a única via disponível à população. Percebe-se, igualmente, a possibilidade de ampliação do acesso à justiça com a multiplicação das ferramentas de pacificação disponíveis ao grupo social. Como se examinará, a busca do Poder Judiciário para o alcance da concórdia pode não ser a primeira ou a única possibilidade disponível ao cidadão. Diversas experiências exitosas ofertam à sociedade outras formas de resolução de impasses por meio da busca do diálogo, do entendimento, do consenso: a chamada justiça consensual. Como observa Cappelletti, Existem vantagens óbvias tanto para as partes quanto para o sistema jurídico, se o litígio é resolvido sem necessidade de um julgamento. A sobrecarga dos tribunais e as despesas excessivamente altas com os litígios podem tornar particularmente benéficas para as partes as soluções rápidas e mediadas, tais como o juízo arbitral. Ademais, parece que tais decisões são mais facilmente aceitas do que decretos judiciais unilaterais, uma vez que elas se fundam em acordo já estabelecido entre as partes. É significativo que um processo dirigido para a conciliação – ao contrário do processo judicial, que geralmente declara uma parte “vencedora” e outra “vencida” – ofereça a possibilidade de que as causas mais profundas de um litígio sejam examinadas e restaurado um relacionamento complexo e prolongado.26 26 CAPPELETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Traduzido por Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988, p. 83-84. 25 E o pesquisador prossegue, relacionando alguns modelos alternativos de obtenção de justiça existentes no mundo: O sistema jurídico japonês oferece exemplo conspícuo do uso largamente difundido de conciliação (169). Cortes de conciliação, compostas por dois membros leigos e (ao menos formalmente) por um juiz, existem há muito tempo em todo o Japão, para ouvir as partes informalmente e recomendar uma solução justa. [...] Muitos países ocidentais, em particular a França e os Estados Unidos, estão comprovando a veracidade da instituição dos relatores japoneses. A experiência dos Estados Unidos, em 1978, com os “centros de justiça de vizinhança”, que será discutida a seguir, em conexão com os “tribunais populares” (172) constitui um exemplo importante da renovada atenção dada à conciliação, e a nova instituição francesa do conciliador local já passou do nível experimental. A experiência começou em fevereiro de 1977, em quatro departamentos franceses e, em finais de março de 1978, foi estendida a todos os 95 departamentos franceses (172a). Os conciliadores são membros respeitados da comunidade local que têm seu escritório geralmente nas prefeituras e detêm um mandato amplo para tentar reconciliar os litigantes com vistas à aceitação de uma solução mutuamente satisfatória. Os conciliadores, indicados pelo Primeiro Presidente da Corte de Apelação com jurisdição sobre a localidade, também são chamados a dar conselhos e informações. Evidentemente, existe uma grande demanda na França pelos serviços oferecidos pelos 27 conciliadores locais. A tentativa de conciliação presidida por juiz diverso daquele que conduz o processo também foi experimentada em Nova Iorque, com importantes índices de resolução de conflitos.28 A Justiça americana ocupa posição de vanguarda nas chamadas Alternative Dispute Resolucion (ADR), ferramentas disponíveis à comunidade em alternativa ao litígio judicial. Torna-se importante referir uma outra experiência americana com os chamados rent-a-judge, consistente na contratação de juízes aposentados para resolver os litígios e cujas decisões, por sinal, não têm revisão pelo Judiciário. [...] É importante ressaltar que as ADRs fazem parte da estrutura do Estado Americano e têm um apoio na American Bar Association, que é uma organização dos advogados e que apóiam e participam de projetos, no sentido de instituir formas de encaminhamento e diagnóstico preliminar, com o intuito de determinar qual o procedimento mais adequado para o caso 27 Ibidem, p. 84-85. “O sistema de ‘Entrevistas e Distribuição de Trabalho’ começou em Nova Iorque no ano de 1970, como uma tentativa de vencer o atraso de 137.000 processos nos tribunais da cidade. Os juízes, alternadamente, atendem como ‘entrevistadores’, objetivando a tentativa de acordo nos casos que iriam a julgamento. Se não houver acordo, o caso é imediatamente encaminhado a outro juiz para julgamento. Aproximadamente 60% dos casos foram resolvidos por acordo, e o atraso dos tribunais estava vencido no final do ano de 1971. O método básico dos juízes é ouvir ambas as partes, apontar as fraquezas de cada um e enfatizar as dificuldades e custos do julgamento.” (Ibidem, p. 86). 28 26 apresentado. [...] Há uma idéia de afastar sistemas adversariais, o conhecido Adversary System, adotando instrumentos procedimentais simples e objetivamente rápidos, em favor das partes, evitando-se a contenciosidade. Essas denominadas “portas” realmente 29 estabelecem horizontes a serem seguidos para cada situação. Experiências na busca de soluções negociadas também são encontradas no Canadá, mediante a realização de audiência preliminar presidida por mediador – pré-trial conference – e na Itália, com uma equipe de profissionais ligados ao Estado que atua na busca da resolução pacífica dos conflitos durante o desenvolvimento do processo. 30 A França31 e a Inglaterra32 também registram organizações comunitárias encarregadas de aproximar as partes. Essas alternativas podem estar ou não centralizadas nas mãos do Estado e podem envolver em maior ou menor grau as comunidades em que inseridas. A possibilidade de a própria comunidade buscar, organizadamente, administrar recursos para a solução dos conflitos diários que ocorrem em seu meio, através da oferta de informações básicas sobre cidadania e da utilização de técnicas de conciliação e mediação, tem sido utilizada em diversas comunidades com bastante êxito. Nalgumas experiências, mais que uma alternativa de resolução de conflitos, esses métodos diferenciados são condição para que se deduza uma pretensão perante o Poder Judiciário. Experiências mais próximas na busca de soluções negociadas e antecedentes ao acionamento do Poder Judiciário também merecem registro. 29 TORRES, Jasson Ayres. O acesso à justiça e soluções alternativas. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2005, p.127-128. 30 Ibidem, p.129. 31 “Nesse país, é importante referir os conciliateurs, uma instituição revigorada, constituída por particulares, designados pelo Judiciário, com a obrigação de aproximar as partes a obter um acordo. Uma outra instituição é a dos médiateur, considerado um colaborador do magistrado, tendo a missão de mediador. Por sinal, essa técnica também é praticada na Alemanha e na Itália.” (Ibidem, p. 129130). 32 “Na Inglaterra, igualmente, há uma preocupação em resolver os litígios sem perder de vista a paz entre as partes. Assim, os Advisary Conciliation and Arbitration Service e os Office of Fair Trading foram criados para resolver, dentre outros, os problemas na área de vizinhança e consumidores, à semelhança do conhecido Neighbourdhood Justice Center, dos EUA. Essa idéia, que também se propaga na Suécia, na França e em outros países, é no sentido de resolver os problemas junto às comunidades, com aproximação das partes envolvidas e interessadas na solução dos casos propostos.” (Ibidem, p. 130). 27 Até mesmo a previsão de obrigatoriedade de prévia tentativa de solução consensual do conflito à provocação da jurisdição encontra registro na América Latina. No continente sul-americano, a Argentina, para compor conflitos, busca formas alternativas, antes que qualquer demanda ingresse na via judicial. A mediação passa a ser vista com importância institucional, como movimento do próprio Poder Judiciário em consonância com o Poder Executivo, através do Ministério da Justiça, num projeto em que se estabelecem programas para atender a diversos segmentos da sociedade, de forma centralizada e integrada com as comunidades que serão beneficiadas. O sistema na Argentina está bem avançado com obrigatoriedade de uma fase inicial pela mediação e conciliação na solução das controvérsias, para uma gama de causas, antes, portanto, da instauração do processo formal.33 No Uruguai, a comprovação de que a pendência de processo judicial ou a falta de condições de acesso à solução de um problema evolui para males psicossomáticos fez com que a Suprema Corte de Justiça firmasse Convênio de Cooperação Interinstitucional com o Ministério da Saúde Pública, para instalar, nas dependências de hospitais, centros de atendimento de problemas jurídicos. Tais centros propiciam a solução de problemas jurídicos, enquanto as pessoas aguardam a resolução de seus problemas médicos. A idéia pode representar um trabalho descentralizado em grandes hospitais, assim como é possível Juizados itinerantes atendendo grandes condomínios, sob uma agenda organizada e em que se preveja a recepção de pedidos e a presença de conciliadores e mediadores em dias adrede determinados com a finalidade de solucionar os conflitos.34 33 “A Nova Lei de Mediação e Conciliação Argentina instituiu em caráter obrigatório a mediação prévia a todos os Juízos, promovendo a comunicação direta entre as partes para a solução extrajudicial da controvérsia. As partes estão isentas do cumprimento deste trâmite se provem que, antes do início da causa, existiu mediação perante os mediadores registrados pelo Ministério da Justiça. O procedimento de mediação obrigatória não é aplicado em causas penais, ações de separação e divórcio, nulidade de matrimônio, filiação e pátrio poder, com exceção das questões patrimoniais derivadas destas. O Juiz deverá dividir os processos, encaminhando a parte patrimonial ao mediador. Ademais, não se aplica aos processos de declaração de incapacidade e de reabilitação, causas em que o Estado seja parte, habeas corpus e interditos; medidas cautelares até que sejam decididas, esgotando a respeito delas nas instâncias recursais ordinárias, continuando logo o trâmite da mediação; diligências preliminares e prova antecipada, juízos sucessórios e voluntários, concursos preventivos e falências; e, finalmente, causas que tramitem perante a Justiça Nacional do Trabalho. J.S. Fagundes Cunha e José Jairo Baluta. Querstões Controvertidas no s Juizados Especiais. Curitiba: Juruá, 1997, p. 25-26.” (Ibidem, p.130). 34 Ibidem, p.131-132. 28 3 CONCEITUAÇÃO DE ACESSO À JUSTIÇA A significação da expressão acesso à justiça tem sido objeto de estudos de diversas áreas do conhecimento e sua extensão sistematicamente ampliada, modo a abranger o sentido de universalidade material. Em um dos escritos mais clássicos sobre o tema, resume essa evolução, com precisão, Mauro Cappelletti: O conceito de acesso à justiça tem sofrido uma transformação importante, correspondente a uma mudança equivalente ao estudo e ensino do processo civil. Nos estados liberais “burgueses” dos séculos dezoito e dezenove, os procedimentos adotados para a solução dos litígios civis refletiam a filosofia essencialmente individualista dos direitos, então vigorante. Direito ao acesso à proteção judicial significava essencialmente o direito formal do indivíduo agravado de propor ou contestar uma ação.35 O Estado e a sociedade contentavam-se, assim, com a possibilidade meramente formal de que todos os cidadãos pudessem recorrer ao sistema de justiça para a salvaguarda de seus direitos. A cada um incumbia a obtenção dos recursos necessários ao efetivo exercício desse direito, mecanismo próprio do sistema laissez-faire.36 O desenvolvimento das sociedades, entretanto, deu origem ao reconhecimento de direitos sociais de parte dos Estados, reclamando sua atuação positiva para a asseguração a todos, efetivamente, do gozo desses novos direitos. Não é surpreendente, portanto, que o direito ao acesso à justiça tenha ganho particular atenção na medida em que as reformas do welfare state têm procurado armar os indivíduos de novos direitos substantivos em sua qualidade de consumidores, locatários, empregados e, ao mesmo tempo, cidadãos. De fato, o direito ao acesso efetivo tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os novos direitos individuais e sociais, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentido, na ausência de mecanismos para sua efetiva reivindicação.37 35 CAPPELETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Traduzido por Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988, p. 9. 36 “A justiça, como outro bens, no sistema do laissez-faire, só podia ser obtida por aqueles que pudessem enfrentar seus custos; aqueles que não pudessem fazê-lo eram considerados os únicos responsáveis por sua sorte. O acesso formal, mas não efetivo à justiça, correspondia à igualdade, apenas formal, mas não efetiva.” (Ibidem, p. 9). 37 Ibidem, p. 11-12. 29 As reflexões iniciais sobre o acesso à justiça passam, assim, fundamentalmente, por sua asseguração material a toda a população.38 Esta, com efeito, constitui a primeira temática com que se defrontam todos os povos na atualidade: como se assegurar a todos, em condições de igualdade material, o acesso à justiça? A centralidade e a atualidade dessa preocupação em todo o mundo foi sintetizada por Cappelletti, em conferência proferida na Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul, ocasião em que problematizou: Estou aqui para falar de algo que tomou anos de minha vida profissional: o estudo e a investigação de um problema que acredito fundamental para todas as sociedades contemporâneas. Observo que entre os problemas mais importantes, que exigem solução, em todos os países, está o problema da efetividade, da igualdade de todos perante o direito e a justiça. Trata-se do problema da pobreza legal. A dificuldade de acesso de muitos indivíduos e grupos aos benefícios que derivam da lei e das instituições jurídicas, em particular as instituições de proteção legal, sobretudo os tribunais. [...] O movimento para acesso à justiça é um movimento para a efetividade dos direitos sociais, ou seja, para a efetividade da igualdade.39 Em seqüência, após pontuar a existência de três ordens de fatores a dificultar o acesso à justiça – econômicos, organizacionais e processuais –, sobre os primeiros, complementou: O tema da pobreza, o tema da representação legal dos pobres, coloca os seguintes problemas: antes do Juízo, informação, assistência extrajudicial; e dentro do Juízo, assistência judiciária. É preciso enfatizar que não basta a assistência, através de advogados, em Juízo. Pode ocorrer que a assistência extra e pré-judicial seja mais necessária, porque pobreza significa, normalmente, não 38 “Perante o Judiciário, não parece verdadeiro que todos sejam efetivamente iguais. A partir da exigência de um profissional que a Constituição considera indispensável à administração da justiça – art. 133 – constata-se que o despossuído em regra não consegue se fazer representado por jusperito de talento. E se o Estado é obrigado a prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos – inciso LXXIV do art. 5.º da Constituição da República –, na prática o nomeado se desincumbe formalmente do encargo, longe de ombrear-se com o empenho do advogado constituído. [...] Vastas camadas populacionais vêm sendo singelamente excluídas da justiça convencional. É raro o comparecimento do favelado para pleitos típicos de uma cada vez mais reduzida classe média: são as ações edilícias, as concernentes às relações de família, de responsabilidade civil, dos vínculos de consumo. Em Estados desenvolvidos a comunidade dos consumidores é integrada por todos os habitantes. Diversamente, num país como o Brasil, até a condição de consumidor é subtraída ao marginal – assim entendido o ser humano despossuído e em condições de misarabilidade total –, pois alheio ao processo de mercado em que se envolvem apenas os fornecedores e a população economicamente ativa.” (NALINI, José Renato. O juiz e o acesso à justiça. 2.ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 30-31). 39 CAPPELLETTI, Mauro. Trad. Tupinambá Pinto de Azevedo. Conferência proferida no Plenário da Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul. Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul, Porto Alegre: Nova Fase, 1995, n. 35, p. 47. 30 apenas pobreza econômica, mas, também, pobreza jurídica. Isto é, pobreza de informação. Os pobres não conhecem seus direitos e assim não dispõem de informação suficiente para saber o que podem fazer para se protegerem, para obterem os benefícios que o direito substancial poderia lhes garantir. Esta primeira onda é, fundamentalmente, uma tentativa de assegurar aos pobres a assistência de experts, de juristas, antes e dentro do Juízo. É um tema muito antigo. Nos tempos de Roma antiga, e depois no Medievo, falava-se em representantes dos pobres. Todo esse 40 fenômeno tornou-se diferente, mais significativo em nosso século.” Importa assinalar-se, outrossim, que os esforços das sociedades contemporâneas na proposição de ações que garantam o acesso à justiça a todos os seres humanos advém do princípio da igualdade material, consagrado no mundo moderno.41 Essa igualdade “deve ser entendida, antes de tudo, como igualdade de possibilidades desde o nascimento. Cada homem livre é responsável pela preservação da liberdade dos outros homens e não se pode admitir que uns nasçam com a certeza de que terão uma situação de superioridade, dos pontos de vista econômico, político e social, na mesma sociedade em que outros já nascem condenados a uma vida de miséria e submissão.” 42 A preocupação com a igualdade material é antiga, como bem adverte Humberto Peña de Moraes: Ecoa imorredoura a advertência de Leão XIII, na Encíclica Rerum Novarum, acerca da proteção estatal dos excluídos de fortuna, ao assegurar, in expressis: A classe dos ricos se defende por seus próprios meios e necessita menos da tutela pública; mas o pobre do povo, baldo de riquezas que o ampara, está peculiarmente confiado à proteção do Estado.43 40 Ibidem, p. 48-49. “O princípio da isonomia oferece na sua aplicação à vida inúmeras e sérias dificuldades. De fato, conduziria a inomináveis injustiças se importasse em tratamento igual para os que se acham em desigualdade de situações. A justiça que reclama tratamento igual para os iguais pressupõe tratamento desigual aos desiguais. Isso impõe, em determinadas circunstâncias, um tratamento diferenciado entre os homens, exatamente para estabelecer, no plano fundamental, a igualdade. O imperativo do tratamento desigual dos que estão em situação desigual na medida em que se desigualam impõe, por exemplo, ao legislador o estabelecimento de leis especiais, que protejam determinadas categorias. Para isso, editam-se leis para amparar os economicamente fracos; os trabalhadores; os mal alojados; os inquilinos e assim por diante.” (FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1997, v. 1, p. 27). 42 DALLARI, Dalmo de Abreu. Constituição e Constituinte. São Paulo: Saraiva, 1986, p. 14. 43 Democratização do acesso à justiça. Assistência Judiciária e Defensoria Publica. In JUSTIÇA: PROMESSA E REALIDADE: o acesso à justiça em países ibero-americanos. Organização Associação dos Magistrados Brasileiros, AMB; tradução Carola Andréa Saavedra Hurtado. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1996, p. 364. 41 31 A questão da garantia do acesso igualitário à justiça torna-se especialmente relevante em um país como o Brasil, que ostenta discriminação histórica44 e índices importantes de desigualdade social. Noutras palavras, preocupar-se com o acesso ao sistema de justiça de parte de populações vulneráveis é centrar-se o olhar para uma parcela significativa da população brasileira.45 Essa circunstância foi examinada com perspicácia por Joaquim Falcão: Na maioria dos países desenvolvidos, a questão do acesso à Justiça é focalizada como desafio de implementar, através da prestação jurisdicional, os direitos das minorias. Um desafio democrático, também fundamental para o Brasil. Mas, data vênia, não acredito ser o principal, se é que podemos falar em hierarquia de direitos. Explico melhor. Quem não tem acesso à Justiça no Brasil não são apenas minorias étnicas, religiosas ou sexuais, entre outras. Quem não tem acesso é a maioria do povo brasileiro. O Judiciário, por seus custos financeiros, processos jurídico-formais e conformação cultural é privilégio das elites, concedido, comedidamente, a alguns setores das classes médias urbanas. A maioria da nossa população, as classes populares, quando tem acesso, o tem como vítima ou como réu. Não é deles, um ativo. É um passivo. Não é deles um direito, mas um dever. Nos países desenvolvidos, o problema do acesso surgiu pela conjugação de pelo menos três fatores: a criação de novos direitos, os direitos humanos de terceira geração, diriam alguns, a expansão da cidadania, diriam outros; o acesso a maior renda, isto é, a melhor distribuição de renda nacional, possibilitando 44 “No Brasil, a falta de acesso à Justiça é um problema histórico. Somos um país politicamente autocrático, centralizador e elitista. Sofremos do mal da ausência de uma classe média significativa nos primeiros quatro séculos de nossa história, como também de um proletariado que se tenha organizado a partir de suas raízes e por força de sua própria combatividade. Foi no século XIX que se deu a integração do imigrante, a expansão da classe média nacional e o aparecimento dos primeiros segmentos do proletariado com alguma significação. [...] Somos, portanto, um povo que fez sua história com escassa participação popular. Acostumamo-nos a aguardar sempre as decisões do Estado, vale dizer das elites dominantes.” (BEZERRA, Paulo Cesar Santos. Acesso à justiça: um problema ético-social no plano da realização do direito. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2001, p. 105106). 45 “No Brasil, a triste constatação é a de que a pobreza aumenta progressivamente. Em 1988, a pobreza absoluta atingia 32,5% da população, ou 44 milhões de habitantes. Por pobreza absoluta define-se a situação das pessoas com rendimento inferior a um quarto do salário mínimo, ou que vivem em famílias com rendimento menor que um salário mínimo. No quesito distribuição de renda, ocupa o Brasil posição desprivilegiada: “Nos países do Leste europeu e na URSS, os 10% bem aquinhoados são entre três e sete vezes mais ricos que os 10% mais pobres. Nos países industrializados ocidentais, EUA, Reino Unido, inclusive países que os liberais brasileiros fingem tomar como paradigmas, aquela relação varia entre cinco e pouco mais do que 10. Os tigres asiáticos também não são muito selvagens: Japão, Hong-Kong, Coréia e Taiwan apresentam distribuições tais que em nenhum deles os 10% mais ricos são mais do que 15 vezes mais ricos que os 10% mais pobres (no Japão essa relação é de cerca de seis vezes). Nos países subdesenvolvidos da Ásia, essa relação varia entre 10 e 40, o mesmo acontecendo na África, com exceção da África do Sul e de sua região de influência onde esse fator chega a cerca de 60 vezes. Na América do Sul, excluindo o Brasil, é no Peru que a renda se mostra mais concentrada, onde os 10% mais ricos chegam a ser 50 vezes mais ricos: aqui os 10% mais ricos ganham cerca de 90 vezes mais do que os 10% mais pobres.” (MARCACINI, Augusto Tavares Rosa. Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003, p. 2). 32 novos consumidores de Justiça; e, finalmente, o incremento da complexidade das relações sociais, sobretudo nos grandes centros urbanos, aumentado assim a possibilidade de conflitos. Estes fatores, todos eles, existem sim no Brasil. Mas nossa doença apresenta outro sintoma agudo, que provoca a ausência das classes populares como autor no processo judicial: a pobreza. [...] Em outras palavras, nossa tarefa é dupla. Ao mesmo tempo em que temos que lidar com a implementação dos novos direitos e o aumento dos conflitos nos grandes centros urbanos, temos que assegurar os direitos fundamentais interditados para a pobreza brasileira. Em resumo, o terceiro sintoma a constatar é que o deficiente acesso à Justiça atinge as minorias em ao mesmo tempo, a maioria da população brasileira.46 Deste modo, a definição do objeto da expressão acesso à justiça principia pela concepção de acesso como sendo a possibilidade material de todos os seres humanos, independentemente de sua situação econômica, cultural, social, ou de outros fatores, estarem em condições de utilizar o sistema acesso à justiça com as mesmas possibilidades e facilidades de que dispõe qualquer pessoa. Esta a premissa de qualquer estudo sobre acesso à justiça: o desafio de se conferir igualdade material à humanidade, possibilitando-se a todas as pessoas a utilização do sistema de justiça. A materialização desse ideal depende da identificação e da superação de uma série de obstáculos, tema que será examinado nos capítulos subseqüentes. Outra investigação que se faz imperativa quando se realiza esforço de conceituação da expressão acesso à justiça, diz com a delimitação de seu conteúdo: implica definir-se o que compreende a expressão justiça nesse particular. Em outras palavras, acesso à justiça significa apenas o acesso ao Poder Judiciário, ou alberga, também, outras formas de resolução de conflitos, como a mediação, a conciliação e a arbitragem? Mais do que isso: deve haver um distanciamento na relação estado-sociedade na distribuição de justiça ou existe a possibilidade de interação e de realização de práticas complementares? Outra seara, igualmente, merece investigação: há de se encarar o acesso à justiça unicamente como a disponibilização de ferramentas de pacificação social ou abrangeria, também, a informação da população sobre seus direitos, no mais das vezes, requisito essencial à sua perseguição através das ferramentas de acesso? 46 FALCÃO, Joaquim. Acesso à justiça: diagnóstico e tratamento. In JUSTIÇA: PROMESSA E REALIDADE: o acesso à justiça em países ibero-americanos. Organização Associação dos Magistrados Brasileiros, AMB; tradução Carola Andréa Saavedra Hurtado. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1996, p. 273-274. 33 Decerto a consciência da comunidade sobre a extensão e o conteúdo dos direitos que lhes são assegurados pelo ordenamento jurídico constitui elemento essencial do acesso que se examina.47 A consciência do real significado da cidadania plena, a dimensão que os direitos individuais, sociais, culturais e econômicos podem oferecer à vida das pessoas, constituem informações fundamentais à sua perseguição. Até mesmo sobre a dimensão e o significado do acesso à justiça como direito, é impositivo que tenha pleno conhecimento a comunidade, a que possa buscá-lo legitimamente. Refletindo, justamente, sobre essa faceta do acesso à justiça, adverte Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, colacionando experiência de sua atuação profissional: É evidente que o primeiro componente a tornar algo acessível, próximo, capaz de ser utilizado, é o conhecimento dos direitos que temos e como utilizá-los. O direito a tais informações é ponto de partida e ao mesmo tempo de chegada para que o acesso à justiça, tal como preconizamos, seja real, alcance a todos. É ponto de partida porque, sem ele, uma série de direitos, notadamente no campo individual, não seriam reclamados, e ponto de chegada, na medida em que, agora no campo coletivo, eventuais direitos reclamados e obtidos fossem realidade para poucos. Exemplo marcante dessa situação ocorreu recentemente com a drástica desvalorização do real perante o dólar, no mercado de câmbio: milhares de pessoas não reclamaram, não pleitearam a renegociação de seus respectivos contratos individualmente considerados, indexados pelo dólar, perdendo seus respectivos bens, por absoluto desconhecimento de seus direitos. Muitos não sabiam onde e como buscar informações sobre se teriam algum direito (ponto de partida); outras tantas não se valeram do êxito obtido pelo Ministério Público, através de medida liminar em ação 47 “Os tribunais devem manter serviço de atendimento facilitado, para fornecer informações sobre andamento de processos, sobre o endereço da assistência judiciária, sobre problemas jurídicos concretos de toda ordem. E isso por meio de telefone, de fac-símile, de guichês com funcionários treinados e conscientes de que o povo é seu patrão. Somente o pobre brasileiro sabe explicar o quão é maltratado nas repartições públicas. O Judiciário poderia reverter esse quadro, desenvolvendo um programa de transparência, dando-se a conhecer ao cidadão através de ações de caráter essencialmente informativo. Os tribunais e associações têm o dever de manter a população informada, divulgando os endereços dos foros, e dos organismos vinculados à realização da Justiça, os horários de realização das audiências, o funcionamento dos juizados especiais, e outros dados de interesse, inclusive prestando contas da produtividade do Judiciário. Projetos mais ambiciosos poderiam sugerir as Cartilhas da Cidadania, contendo o elenco dos direitos que consubstanciam o direito a ter direitos. Em linguagem acessível, de compreensão por qualquer do povo, com forma atraente e suscetível de operacionalização mediante recurso à prestigiada classe dos publicitários brasileiros. Não é demasia pensar-se em uma série de folhetos, sob a denominação ‘Eu e a Justiça’, subdividindo-se em ‘Eu e a Constituição’, ‘Eu e o Direito de Família’, ‘Eu e o Direito de Propriedade’, ‘Eu e o meu emprego’, ‘Eu e o Direito Penal’, além de outros títulos. A denominação com ênfase no prenome pessoal da primeira pessoa tem o intuito de prestigiar a consciência da cidadania.” (NALINI, José Renato. Novas perspectivas no acesso à Justiça. Revista CEJ, Brasília, v. 1, n. 3, 1997, p. 63). 34 civil pública destinada a substituir a indexação originária, por absoluto desconhecimento do significado do resultado obtido ou de como deveriam agir para torná-lo efetivo – ponto de chegada. [...] Trata-se de pessoas que não têm condições sequer de ser partes – os “não-partes” são pessoas absolutamente marginalizadas da sociedade, porque não sabem nem mesmo os direitos de que dispõem ou de como exercê-los; constituem o grande contingente de 48 nosso país. Então, a definição do objeto do acesso à justiça inclui não apenas a imprescindibilidade da garantia de acesso igualitário, mas também o necessário conhecimento do grupo social sobre o conteúdo e a amplitude dos direitos que lhe são assegurados pela ordem jurídica. Noutro ângulo, importa frisar-se que o direito humano de acesso à justiça possui dimensão bem mais ampla do que o simples acesso ao Poder Judiciário. Para se assegurar acesso à justiça a uma comunidade necessita-se de cidadania plena, possibilitando-se a cada ser humano o conhecimento sobre seus direitos e sobre as ferramentas disponíveis à sua materialização, ofertando-se à sociedade modalidades alternativas de resolução pacífica de conflitos. Concretizar-se o direito fundamental de acesso à justiça significa assegurar-se a toda a sociedade a possibilidade de realização da paz e o alcance desse valor pode ser obtido por diversas outras formas que não por meio da jurisdição formal prestada pelo Poder Judiciário. Dito de outra forma, o acesso à justiça compreende uma série de ferramentas disponíveis à realização da justiça, complementares à prestação ofertada pelo Poder Judiciário e, em diversas situações, mais céleres, com menor custo e mais eficazes. Alguns exemplos dessas possibilidades são os centros de cidadania, as práticas de mediação, conciliação e arbitragem, assim as experiências de justiça restaurativa e de justiça comunitária realizadas em diversos países do mundo, registrando-se, também, algumas experiências exitosas, ainda que escassas, dentre nós. Na percepção de Jasson Ayres Torres, o Brasil vai assimilando paulatinamente esses modelos alternativos de justiça informal e adotando instrumentos viabilizadores à solução dos conflitos. É preciso acreditar em idéias que projetem um futuro melhor, mais equânime e mais justo. O Brasil não pode descartar o 48 CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro, op. cit., p. 57-58. 35 valor da aproximação das partes e a solução das causas através de escritórios e agências, para viabilizar um acordo. Num segundo momento é que poderá ocorrer a homologação da autoridade judiciária, se houver interesse na obtenção de um título executivo judicial. Caso contrário, a validade é de natureza extrajudicial. [...] Pensamos numa justiça de consenso, em que o direito seja dirigido para uma solução pacífica do problema existente. [...] A participação de juízes leigos, conciliadores, mediadores, juízes de paz e de colaboradores espontâneos representa o desejo de paz. Uma nova realidade é o que se constata num mundo permanentemente em transformação, com problemas crescendo desmedidamente, e as dificuldades se apresentando cada vez mais complexas a exigir soluções através de novas alternativas na aplicação imediata do direito, procedimentos simplificados, com custo compatível ao acesso pleno a uma justiça eficaz, atendendo, enfim, aos interesses e às expectativas da sociedade. Uma nova concepção de justiça, realmente, marca uma linha divisória na afirmação e no desenvolvimento do princípio constitucional do mais amplo acesso à Justiça.49 Essas são algumas das possibilidades existentes e disponíveis à sociedade à concretização da promessa constitucional de acesso à justiça. Todas complementares à jurisdição formal, prestada pelo Poder Judiciário que, ainda assim, há de prosseguir em sua missão de distribuir justiça por meio desta ferramenta quando seu uso se revele adequado ou se mostre necessário. A esse mesmo horizonte apontou a Ministra Eliana Calmon Alves, por ocasião de sua posse no Superior Tribunal de Justiça: Tenho a convicção de que o mundo está caminhando no sentido de ter um Judiciário minimizado.50 Tenho essa opinião a partir da observação que faço de países da common low, de origem inglesa. As partes em conflito podem eleger um árbitro de confiança, que solucione o impasse. Se, por acaso, não houver satisfação quanto à solução, aí sim, recorre-se ao Estado. Isto está sendo muito comum, as chamadas soluções alternativas de conflito. Há diversos mecanismos, como o Juízo Arbitral, que você citou, a Mediação e a Conciliação. É o que há de mais moderno em termos de Direito. O Juízo Arbitral é uma parte dessas soluções dadas a grandes conflitos na área econômica. A mobilidade do capital cresceu graças à agilidade dos meios de comunicação. Como pode esse capital ficar atrelado a um Poder Judiciário demorado, paquidérmico e ultrapassado? Nos Estados Unidos, por exemplo, em grande parte dos casos, os conflitos são solucionados fora do Judiciário, mas este 49 O acesso à justiça e soluções alternativas. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2005, p. 132, 136 e 158. 50 Acreditamos que a valorização de mecanismos alternativos de resolução de conflitos não minimize o Judiciário; ao contrário, o maximize, seja em razão do prestígio resultante da qualidade de parceiro ou coordenador dessas práticas complementares, sempre mais eficazes e menos dispendiosas, seja porque poderá prestar uma jurisdição formal mais célere e de melhor qualidade quando procurado a esse fim. 36 fica na retaguarda, pois, se não houver solução, as pessoas podem recorrer a ele. Em quase todos os estados dos EUA estão sendo imputadas pesadas multas àqueles que tiverem recorrido ao Judiciário e este tiver apresentado a mesma decisão que o juiz arbitral, mediador ou conciliador. Na visão deles, significa que a Justiça foi acionada desnecessariamente. Eu acho que no Brasil 51 deveríamos proceder assim, mas agimos exatamente ao contrário. O que importa grifar no esforço de conceituação que se exercita, são as diversas formas de realização de justiça passíveis de disponibilização ao grupo social, assim a circunstância de que o acesso à justiça pode e deve ser garantido não apenas pelo Poder Judiciário, mas pelo Estado e pela sociedade, em regime de parceria. A esse respeito, após denominar algumas práticas alternativas de resolução de conflitos com forte participação comunitária de “micro-justiça”, Catherine Slakmon e Philip Oxhorn ponderam: É importante frisar que, embora a micro-justiça se baseie em processos horizontais de atuação e participação direta do cidadão, o impulso original de mobilização, a operação e a sustentabilidade dos projetos dependem, em significativa medida, de atores externos à comunidade. [...] Os modelos cidadãos de justiça e segurança jamais devem tentar competir com o Estado, e sim complementá-lo. Se os programas forem projetados para competir, ou interpretados como concorrentes do Estado, então estarão de fato e implicitamente procurando substituí-lo, o que não é desejável, já que efetivamente legitimaria o estabelecimento de um segundo sistema de classes de justiça para as populações carentes (a menos que o sistema judiciário estatal formal tenha sido completamente desacreditado e não seja considerado uma opção viável).52 O acesso à justiça, compreende, então, o conjunto de ferramentas e de práticas ofertadas pelo Estado e pela sociedade à humanidade, de modo universal e materialmente igual, para a realização da justiça. 51 Entrevista concedida à Revista Consulex, Ano III, n. 32, ago. 1999, p.7, apud TORRES, Jasson Ayres, op. cit., p. 147. 52 SLAKMON, Catherine; MACHADO, Maíra Rocha; BOTTINI, Pierpaolo (Orgs.). Novas Direções na Governança da Justiça e da Segurança. Brasília-DF: Ministério da Justiça, 2006, p. 4849. 37 4 O ACESSO À JUSTIÇA COMO DIREITO HUMANO 4.1 Conteúdo e significação dos direitos humanos Direitos humanos podem ser definidos como “o conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal, e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana.”53 Na doutrina de Pérez Luño, direitos fundamentais do homem constituem “um conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico, concretizam as exigências da dignidade, da liberdade e da igualdade humanas, as quais podem ser reconhecidas positivamente pelos ordenamentos jurídicos em nível nacional e internacional.”54 Para José Castan Tobeña, direitos humanos são “aqueles direitos fundamentais da pessoa humana – considerada tanto em seu aspecto individual como comunitário – que correspondem a esta em razão de sua própria natureza (de essência ao mesmo tempo corpórea, espiritual e social) e que devem ser reconhecidos e respeitados por todo o poder e autoridade, inclusive as normas jurídicas positivas, cedendo, não obstante em seu exercício, ante as exigências do bem comum.”55 Designados de variadas formas, dentre as quais direitos humanos, direitos humanos fundamentais, direitos fundamentais do homem, direitos da pessoa humana, direitos naturais, direitos do homem, liberdades fundamentais, liberdades públicas, importa referir-se que este conjunto de direitos “relacionam-se diretamente com a garantia de não-ingerência do Estado na esfera individual e a consagração da dignidade humana, tendo um universal reconhecimento por parte 53 MORAES, Alexandre. Direitos Humanos Fundamentais. 6ª ed. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2005, p. 21. 54 CASTRO, J.L. Cascajo, Luño. Antonio-Enrique Pérez, CID, B. Castro, TORRES, C. Gómes. Los derechos humanos: significación, estatuto jurídico y sistema. Sevilla: Universidad de Sevilla, 1979, p. 43, apud MORAES, Alexandre, op. cit., p. 22. 55 Ibidem, p. 22. 38 da maioria dos Estados, seja em nível constitucional, infraconstitucional, seja em nível de direito consuetudinário ou mesmo por tratados e convenção 56 internacionais.” Delimitado o objeto dos direitos humanos, de relevo se referir que eles reclamam prestações negativas ou positivas do Estado. Os primeiros são chamados de direitos de não-lesão, direitos civis e políticos, ou direitos de liberdade, e dependem de uma abstenção do Estado à sua asseguração. Os últimos exigem prestações positivas do Estado, identificados, ainda, como direitos sociais, econômicos e culturais, constituindo-se, pois, em direitos prestacionais, dentre os quais se situa o direito humano de acesso à justiça. 4.2 A consagração dos direitos humanos prestacionais na ordem constitucional Os direitos humanos, nos quais se inserem os direitos prestacionais57, identificados, ainda, como direitos sociais, econômicos e culturais, aqueles que reclamam ações positivas do Estado58, cresceram de importância na vigente ordem constitucional. 56 Ibidem, p. 23. “Os direitos a ações positivas podem ser qualificados como direitos a prestações em sentido amplo. Os direitos fundamentais à prestação em sentido amplo, por sua vez, classificam-se em direitos à proteção, direitos à organização e procedimento e direitos prestacionais em sentido estrito ou direitos fundamentais sociais. [...] A primeira das características dos direitos fundamentais sociais que vem à tona é a de serem direitos a ações positivas. Como já referido, uma ação positiva representa uma mudança causal de situações ou processos de realidade, enquanto a omissão significa uma não-mudança de situações ou processos na realidade, embora fosse possível a mudança.” (LEIVAS, Paulo Gilberto Cogo. Teoria dos Direitos Fundamentais Sociais. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2006, p. 84-88). 58 “Em uma apreciação preliminar, pode-se dizer que direitos de defesa exigem uma omissão do Estado, e os direitos prestacionais, uma ação positiva. Porém, ocasionalmente, direitos de defesa exigem ações positivas do Estado – v.g., uma autorização para uma reunião –, e os direitos prestacionais exigem ações negativas – v.g., uma pretensão de não-revogação de lei que regulamenta direitos fundamentais sociais. Isso conduz a uma diferenciação material e formal entre ambos. Uma diferenciação material entre direitos a ações positivas e ações negativas depende da fundamentação do direito, independentemente de ocasionalmente surgir uma pretensão a uma ação positiva ou negativa como meio para se alcançar a realização do direito no sentido material.” (Ibidem, p. 83). 57 39 Para Flávia Piovesan, “o texto de 1988 ainda inova, ao alargar a dimensão dos direitos e garantias, incluindo no catálogo de direitos fundamentais não apenas os direitos civil e políticos, mas também os direitos sociais (ver capítulo II do título II da Carta de 1988). Trata-se da primeira Constituição brasileira a integrar, na declaração de direitos, os direitos sociais, tendo em vista que nas Constituições anteriores as normas relativas a estes direitos encontravam-se dispersas no âmbito da ordem econômica e social, não constando do título dedicado 59 aos direitos e garantias.” O avanço da Carta Política brasileira no que se refere à consagração dos direitos prestacionais, também mereceu o registro de Rogério Gesta Leal: Entre avanços e recuos, a Constituinte consegue, pela insistência de poucos segmentos políticos, alinhavando compromissos em torno de temas ligados a grande parte da população brasileira, insculpir no texto final matérias de ampla abrangência social, contemplando várias gerações de direitos humanos. A despeito de se saber que o grau de efetividade na garantia dos direitos humanos independe da qualidade de seu enunciado normativo, é imperioso que se reconheça a abertura política e jurídica prestada pela nova Constituição a este fim. Levando em conta o grau de miserabilidade do povo brasileiro, atingindo quase 2/3 dos cidadãos, os direitos humanos de primeira geração, fruto da sedimentação da cultura burguesa, pouco interesse representam no quadro político e econômico nacional, porque negados pelo funcionamento do próprio sistema. Entretanto, podem-se perceber avanços formais na enunciação constitucional de proteção aos direitos humanos de segunda, terceira e quarta gerações. Pode-se afirmar que, como referencial jurídico, a Carta de 1988 alargou significativamente a abrangência dos direitos e garantias fundamentais, e, desde o seu preâmbulo, prevê a edificação de um Estado Democrático de Direito no país, com o objetivo de assegurar o exercício dos direitos socais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça, como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. Nos seus artigos introdutórios, a Constituição estabelece um conjunto de princípios que delimitam os fundamentos e os objetivos da República. Dentre estes, destacam-se a cidadania e a dignidade da 60 61 pessoa humana . 59 PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 3ª ed. São Paulo: Editora Max Limonad, 1997, p. 61. 60 Afirma José Afonso da Silva: “Dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais. Concebida como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais, observam Gomes Canotilho e Vital Moreira, o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não uma qualquer idéia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invocá-la para construir “teoria do núcleo da personalidade” individual, ignorando-a quando se trate de direitos econômicos, sociais e culturais.” (SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990, p. 93). 40 4.3 O acesso à justiça na ordem constitucional e sua natureza de direito humano prestacional Muito embora grande parte da doutrina identifique a afirmação constitucional do acesso à justiça no inciso XXXV do art. 5.º da Constituição Federal 62 de 1988 , de seu texto se extrai uma destacada preocupação do constituinte em conferir igualdade material à população na utilização desse serviço público, democratizando-o e facilitando-o, seja com a criação e o fortalecimento de instituições dedicadas à asseguração de direitos à pessoa humana, seja com a ampliação de mecanismos de resolução de conflitos. Aliás, constituindo-se em norma dirigente, a Carta Política – legislação maior da República Federativa do Brasil – não poderia trazer previsão diversa, porquanto todos os seus mandamentos devem ser interpretados em direção à garantia da dignidade da pessoa humana – um de seus fundamentos (art. 1.º) –, assim à redução das desigualdades sociais, à erradicação da pobreza e da marginalização e à promoção do bem de todos – alguns de seus objetivos fundamentais (art. 3.º). Em referência às normas em comento, observa Manoel Gonçalves Ferreira Filho que “esta definição de metas reflete o espírito de uma ‘constituição dirigente’, ou, pelo menos, uma ‘constituição plano.”63 “Isto significa que a Constituição se torna, antes de tudo, uma lei material a preordenar fins, objetivos, até meios, num sentido rigidamente estabelecido.” 64 Na dicção de Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, “a nova Constituição brasileira, amplamente influenciada em diversas de suas partes pelos movimentos sociais e com as metas que se desenhavam na legislação ordinária antes referida, consagrando e alargando o âmbito dos direitos fundamentais, individuais e sociais, prevendo a criação de mecanismos adequados para garanti-los [...]”65, possibilitou, 61 LEAL, Rogério Gesta. Direitos Humanos no Brasil: desafios à democracia. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 1997, p. 130-131. 62 “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; [...]” 63 Comentários à Constituição Brasileira de 1988, São Paulo: Saraiva, 1997, p. 20. 64 NALINI, José Renato. O juiz e o acesso à justiça. 2.ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 33. 65 Op. cit., p. 48. 41 em uma série de disposições, a ampliação e a materialização do acesso universal à justiça, destacando-se, dentre outras, as seguintes: a) consagração do princípio da igualdade material como objetivo fundamental da República, tendo como meta a construção de “uma sociedade livre, justa e solidária, com a redução das desigualdades sociais” (art. 3.º); b) o alargamento da assistência jurídica aos necessitados, que passa a ser integral (art. 5.º, LXXIV), compreendendo: informação, consultas, assistência judicial e extrajudicial; c) previsão para a criação de Juizados especiais destinados ao julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e penais de menor potencial ofensivo, com ênfase na informalidade do procedimento e a participação popular através do incentivo à conciliação, e a participação de juízes leigos (art. 98, I), trazendo, portanto, novidades de monta no que diz respeito à sistemática implantada pela Lei n.º 7.244, de 7 de novembro de 1984, que organizava os Juizados de Pequenas Causas; d) previsão para a criação de uma justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos, com mandato de quatro anos, com competência para o processo de habilitação e a celebração de casamentos, para atividades conciliatórias e outras previstas em lei (art. 98, II); e) tratamento constitucional da ação civil pública (art. 129, III), como instrumento hábil para a defesa de todo e qualquer direito difuso e coletivo, com a modificação da Lei n.º 7.437/85, que limitava a defesa de tais interesses ao meio ambiente, consumidor e outros bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; f) criação de novos instrumentos destinados à defesa coletiva de direitos: mandado de segurança coletivo (art. 5.º, LXX), e o mandado de injunção (art. 5.º, LXXI), bem como a outorga de legitimidade para os sindicatos (art. 8.º, III) e para as entidades associativas (art. 5.º, XXI) defenderem os direitos coletivos e individuais homogêneos de seus filiados; g) reestruturação e fortalecimento do Ministério Público, como órgão essencial à função jurisdicional do Estado, conferindo-lhe: atribuições para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses coletivos e sociais (arts. 127, §§ 2.º e 3.º), prevendo inclusive a eleição com mandato dos procuradores-gerais dos estados, distrito federal e territórios (art. 128, § 3.º); garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios (art. 128, I, letras a, b, e c, respectivamente); h) elevação da Defensoria Pública como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, com incumbência à orientação jurídica e à defesa dos necessitados, devendo ser organizada em todos os estados, no distrito federal, territórios e, também, no âmbito da própria União (art. 134 e 66 parágrafo único). 66 Ibidem, p. 49-50. 42 Não resta dúvida, deste modo, que a preocupação do constituinte com a asseguração de direitos ao ser humano, em especial com os direitos prestacionais, refletiu-se, igualmente, no trato do acesso à justiça.67 Destarte, disciplinado em nível constitucional, no título II da Carta Política, que estatui os “direitos e garantias fundamentais”, o acesso à justiça, assegurado a toda a humanidade, reclamando ação positiva do Estado, constitui-se em direito humano prestacional, atributo, aliás, reconhecido pelos estudiosos do tema. Mauro Cappelletti, por exemplo, ao dissertar sobre a conceituação do acesso à justiça, enfatiza que o direito ao acesso efetivo tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital para a concretização dos direitos proclamados pelas ordens jurídicas, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentido na ausência de mecanismos para sua efetiva reivindicação. 68 Em seqüência, preconiza: “O acesso à Justiça pode, portanto, ser encarado como requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar direitos a todos.”69 De acordo com Paulo César Santos Bezerra, o acesso à justiça “é um direito natural, um valor inerente ao homem, por sua própria natureza. A sede de justiça, que angustia o ser humano, tem raízes fincadas na teoria do direito natural. Como direito, o acesso à justiça é, sem dúvida, um direito natural.” 70 A dimensão de direito fundamental do homem de que se reveste o acesso à justiça também não escapou à análise de Alexandre Freitas Câmara: Entre os direitos humanos reconhecidos por diversas declarações nacionais e internacionais, está o acesso à justiça. Este não deve ser visto como mero direito de acesso ao Poder Judiciário. Ao se falar em acesso à justiça, está-se a falar em acesso à ordem jurídica 67 “Houve opção nítida pela ampliação das vias de acesso ao Judiciário. [...] A preocupação com a facilitação do ingresso ao sistema solucionador de questões que afligem as pessoas alcançou ressonância também nas Cartas estaduais. [...] Existe destinação expressa do Judiciário, por vontade do constituinte, a atender ao maior número de reclamos. Não é necessário recorrer-se a interpretações sofisticadas para concluir que os responsáveis pela justiça institucionalizada têm compromisso consistente com a multiplicação de portas de acesso à proteção dos direitos lesados. E diante de textos de tamanha abrangência não se pode afirmar que a Constituição tenha deixado de fornecer ao juiz fundamentos positivos para tornar o acesso à justiça uma concreção, uma realidade fenomênica, não mera aspiração doutrinária.” (NALINI, José Renato, op. cit., p. 43). 68 Op. cit., p. 11. 69 Ibidem, p. 12. 70 Op. cit., p. 119. 43 justa. Assim sendo, só haverá pleno acesso à justiça quando for 71 possível a toda a sociedade alcançar uma situação de justiça. 4.4 O desafio da concretização dos direitos humanos Muito embora de fundamental importância, a proclamação constitucional dos direitos humanos não se afigura suficiente à sua realização na realidade fática da vida das pessoas. Há um longo caminho a ser percorrido entre o reconhecimento formal de direitos humanos pelas mais diversas ordens jurídicas e sua concretização, especialmente quando se faz necessária a atuação positiva do Estado, como na hipótese de concretização de direitos humanos prestacionais ou sociais. Norberto Bobbio, em reflexão sobre a extensão e a materialização dos direitos humanos, de há muito destacou que “o problema que temos diante de nós não é filosófico, mas jurídico, e num sentido amplo, político. Não se trata de saber quais e quantos são esses direitos, qual é sua natureza e seu fundamento, se são direitos naturais ou históricos, absolutos ou relativos, mas sim qual é o modo mais seguro para garanti-los, para impedir que, apesar das solenes declarações, eles sejam continuamente violados.” 72 Examinando os direitos do homem na sociedade atual, Silvia Maria Solci pontua: Os direitos são proclamados e desrespeitados internacionalmente, havendo uma defasagem entre as conquistas e a sua efetivação, mesmo considerando-se todos os avanços já alcançados pela humanidade nesse campo, conforme aponta Bobbio (1992). Enfim, o mundo está em luta incessante pelos direitos, pela sua ampliação e especificação. Aos olhos insensíveis de tantos “o máximo” que se tem conseguido é a proposta, nem sempre concretizada, de satisfação de necessidades que garantem a sobrevivência ou, ainda, efetivadas sob princípios discriminatórios. O direito não é, de fato, universal, tão pouco é uma meta desejada por todos. Apesar de se contemplar a “era dos direitos”, segundo Bobbio (1992), na realidade concreta vive-se profundo desrespeito aos direitos humanos. A luta pelo reconhecimento dos direitos não é recente. Há longo tempo o homem se dedica a reivindicá-los; uma vez conquistados deve fazer 71 QUEIROZ, Raphael Augusto Sofiati de (Org.). Acesso à Justiça. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2002, p. 2. 72 Op. cit., p. 25. 44 com que sejam realizados e não violados. O direito não se faz sem lutas, as quais assumem diferentes formas, tal como a denúncia, o debate, o protesto, a resistência. Em conseqüência, o direito vai sendo construído em determinado contexto social fruto das transformações da sociedade, podendo significar não só avanços mas retrocessos. A “formação e o crescimento da consciência do estado de sofrimento, de indigência, de penúria, de miséria, ou, mais geralmente, de infelicidade, em que se encontra o homem no mundo” (Bobbio, 1992, p. 54), força-o a empenhar-se na superação de tal estado fazendo surgir “zonas de luz” as quais considera indícios de progresso da humanidade, tal como os amplos debates internacionais sobre os direitos do homem que hoje ocorrem.73 Com esse mesmo dilema se depara o direito humano de acesso à justiça: muito embora não se duvide de seu status constitucional e de sua relevância social, em realidade ainda se está muito distante de conferir à humanidade o conjunto de ferramentas e de práticas, de modo universal e materialmente igual, à realização de justiça. Ilustrativo, a esse respeito, o painel apresentado por Catherine Slakmon e Philip Oxhorn, demonstrando a intensidade da falta de concretização do direito humano de acesso à justiça verificados no Brasil e na América Latina: A literatura é conclusiva: em decorrência da democratização verificada ao longo dos últimos vinte anos no Brasil e na maioria dos países da região, os cidadãos gozam de um nível inédito de liberdade política, ao mesmo tempo em que sofrem com “violações sistemáticas de seus direitos civis” (ou seja, os direitos relativos à justiça) diariamente (Oxhorn, 2003; Ecksteins; Wickham-Crowley, 2003; Caldeira, 2000; O´Donnell; Pinheiro, 1999; Holston; Caldeira, 1998). Embora a transição para a democracia no Brasil tenha efetivamente garantido direitos civis previstos pela Constituição, não concretizou as melhorias esperadas na acessibilidade e qualidade dos serviços de justiça e segurança formais, que permanecem amplamente desregulados fora das instituições formais do sistema judiciário. Se o Estado não detém monopólio efetivo da violência e da justiça e é visto como reforçador e criador de mais insegurança e injustiça, então quais são as alternativas ao sistema judiciário formal e aos órgãos de repressão tradicionais pata a obtenção de justiça e segurança?74 A redução dessa distância entre a norma e a realidade, assim as ações necessárias à concretização do direito humano de acesso à justiça, integrarão as reflexões constantes dos próximos capítulos deste estudo. 73 SOLCI, Silvia Maria. Os Direitos do homem na sociedade atual. Disponível em: <http://www.ssrevista.uel.br/c_v2n1_direitos.htm>. Acesso em: 17.9.2007. 74 Op. cit., p. 36-37. 45 5 OBSTÁCULOS À CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO HUMANO DE ACESSO À JUSTIÇA Já houve possibilidade de se delinear o conteúdo do direito humano de acesso à justiça como sendo “o conjunto de ferramentas e de práticas ofertadas pelo Estado e pela sociedade à humanidade, de modo universal e materialmente igual, para a realização da justiça.”75 Registrou-se, igualmente, a dificuldade encontrada pelas sociedades contemporâneas na concretização dos direitos humanos, fazendo com que se verifique um distanciamento importante entre os direitos declarados e aqueles efetivamente disponibilizados à comunidade, realidade que não excepciona o acesso à justiça. Na mesma esteira, assinalou-se, desde o princípio, a intenção de se apontarem mecanismos para a concretização do direito humano de acesso à justiça, medida que reclama, inicialmente, a identificação das circunstâncias que impedem ou dificultam sua materialização. O propósito deste capítulo, desse modo, é o de se proceder à identificação de alguns dos fatores que obstaculizam a concretização do direito humano de acesso à justiça. Agrupar-se-ão referidas circunstâncias de acordo com sua identidade, apreciando-se os fatores econômicos, culturais, sociais e legais que entravam a realização plena do direito humano de acesso à justiça, não havendo a pretensão ou a possibilidade de se apresentar rol taxativo de causas, mas apenas aquelas mais recorrentes e importantes. 5.1 Óbices de natureza econômica As circunstâncias decorrentes da desigualdade da humanidade no que diz com a possibilidade de acesso a bens de valor econômico, têm sido apontadas 75 p. 36. 46 como importante causa a impedir o acesso de grandes grupos de indivíduos aos mecanismos de realização de justiça. As despesas para o ajuizamento de uma demanda perante o Poder Judiciário não constituem valores meramente simbólicos e muitas vezes limitam ou inibem76 a intenção daquele que pretende ver um direito reconhecido e materializado utilizando esse serviço. Estudos revelam, tornando ainda mais dramática essa situação, que, em proporção, a prestação de justiça formal tem se revelado mais custosa aos hipossuficientes.77 Há quem apregoe até mesmo a isenção absoluta de custas para assegurar a universalidade do acesso, proposta que merece acurada reflexão. 78 Não se olvida da existência de gratuidade àqueles que não disponham de condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Igualmente, de haver a Carta Política determinado ao Estado a instalação de Defensorias Públicas para atendimento aos necessitados.79 76 “A resolução formal de litígios, particularmente nos tribunais, é muito dispendiosa na maior parte das sociedades modernas. Se é certo que o Estado paga os salários dos juízes e do pessoal auxiliar e proporciona os prédios e outros recursos necessários aos julgamentos, os litigantes precisam suportar a grande proporção dos demais custos necessários à solução de uma lide, incluindo os honorários advocatícios e algumas custas judiciais.” (CAPPELETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Traduzido por Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988, p. 15-16). 77 “Quanto aos obstáculos econômicos, verificou-se que nas sociedades capitalistas em geral os custos da litigação eram muito elevados e que a relação entre o valor da causa e o custo da litigação aumentava à medida que baixava o valor da causa. Assim, na Alemanha, verificou-se que a litigação de uma causa de valor médio na primeira instância de recurso custaria cerca de metade do valor da causa. Na Inglaterra verificou-se que em cerca de um terço das causas em que houve contestação os custos globais foram superiores ao valor da causa. [...] Estes estudos revelam sobretudo que a justiça civil é cara para os cidadãos em geral mas também revelam que a justiça civil é proporcionalmente mais cara para os cidadãos economicamente mais débeis. É que são eles fundamentalmente os protagonistas e os interessados nas ações de menor valor e é nessas ações que a justiça é proporcionalmente mais cara, o que configura um fenômeno de dupla vitimização das classes populares face à administração da justiça.” (FARIA, José Eduardo (Org.). Direito e Justiça: A Função Social do Judiciário. São Paulo: Editora Ática S.A., 1989, p. 46). 78 “Dentre os obstáculos econômicos que se antepõem entre o lesado e o equipamento formulador da justiça figura a cobrança de custas. Pese embora a gratuidade assegurada para todo aquele que alegar insuficiência de recursos para custear a demanda, na verdade ainda há muita pobreza excluída dos serviços judiciais, diante da inevitabilidade de algum dispêndio: a realização de uma perícia, a obtenção de documentos, compromissos que não serão suportados pelo defensor constituído. Considerando que a justiça venha a ser prestação pública de caráter essencial, ela deveria ser gratuita a todos. Alegar que haveria estímulo à demanda em virtude da gratuidade parece não se fundar em análise adequada da personalidade humana. [...] Mas o fato de não se cobrar pela prestação jurisdicional é desvinculado da multiplicação dos processos, de mesma maneira como a imaginária isenção de pagamento por internação hospitalar não é, diretamente ao menos, causa de 47 Todavia, ainda assim, a precariedade do atendimento das unidades em funcionamento no país e, por igual, a circunstância de haver um grande número de estados e de municípios sem esse serviço instalado, são fatores que excluem milhões de brasileiros do acesso à justiça. Sem a instalação da Defensoria Pública, a garantia de acesso à justiça não passa de promessa solene e farsaica aos desafortunados e excluídos da vida social digna. É preciso que a promessa constitucional torne-se realidade para que os carentes tenham acesso à ordem jurídica justa. Como coloca Luiz Guilherme Marinoni, de nada adianta a solene garantia de acesso à justiça quando boa parte da população não tem condições de pagar um advogado e não existe uma assistência judiciária estruturada de modo a atender as necessidades do povo. O Estado tem o dever de tornar a justiça acessível a todos e, portanto, está obrigado a estruturar adequadamente a assistência judiciária, tornando-a capaz de atender aos reclamos sociais. 80 Importa registrar-se, outrossim, que mesmo ultrapassados esses obstáculos referentes às despesas necessárias ao ajuizamento de uma ação perante o Poder Judiciário e à obtenção de patrocínio de advogado, a escassez de higidez econômica do pretenso usuário do Poder Judiciário constitui, em diversas ocasiões, fator limitador ao seu acesso à justiça. Isso porque a formatação formalista do Poder Judiciário e a necessidade de se aguardar a solução final da pretensão por um período de tempo bastante dilatado, no mais das vezes, também corporifica situação a limitar o acesso dos hipossuficientes economicamente à justiça. Noutras palavras, não dispondo de condição econômica adequada para suportar o tempo de tramitação do processo, o hipossuficiente acaba por optar pela não reação à violação ao seu direito, permanecendo longe do serviço de prestação de justiça. 81 epidemia.” (NALINI, José Renato. O juiz e o acesso à justiça. 2. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 61). 79 “Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV). § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.” 80 SOARES, Fábio Costa. Acesso do hipossuficiente à justiça. A Defensoria Pública e a tutela dos interesses coletivos latu sensu dos necessitados. In QUEIROZ, Raphael Augusto Sofiati de (Org.). Acesso à Justiça. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2002, p. 93. 81 Após referir a dupla vitimização dos hipossuficientes em razão do alto custo das demandas de menor valor econômico, Boaventura Souza Santos enfatiza: “De fato, verificou-se que essa 48 Ainda que se ultrapassem todos esses óbices e o indivíduo termine por apresentar ao Poder Judiciário seu pedido de restauração da paz, a seqüência de barreiras que se lhe apresentam ainda prossegue, agora consubstanciada no desafio de lograr demonstrar sua razão ao Estado-Juiz em igualdade material de condições relativamente a seu adversário.82 Como adverte Mauro Cappelletti, pessoas ou organizações que possuam recursos financeiros consideráveis a serem utilizados têm vantagens óbvias ao propor ou defender demandas. Em primeiro lugar, elas podem pagar para litigar. Podem, além disso, suportar as delongas do litígio. Cada uma dessas capacidades, em mãos de uma única das partes, pode ser uma arma poderosa; a ameaça de litígio torna-se tanto plausível quanto efetiva. De modo similar, uma das partes pode ser capaz de fazer gastos maiores que a outra e, como resultado, apresentar seus argumentos de maneira mais eficiente. Julgadores passivos, apesar de suas outras e mais admiráveis características, exacerbam claramente esse problema, por deixarem às partes a tarefa de obter e apresentar as provas, desenvolver e discutir a causa.83 Cuida-se da igualdade de armas, impositiva à solução adequada do litígio, exigindo que uma parte possa se valer de recursos tão qualificados quanto os utilizados por seu adversário, o que envolve a contratação do advogado, a disponibilidade de arcar com despesas para a obtenção de documentos, deslocamentos de testemunhas, peritos, entre outros. Não fosse suficiente essa gama de limitações que a hipossuficiência econômica impõe à população, ela se apresenta, muitas vezes, ainda, como causa de outros óbices, de natureza cultural e social, como se examinará a seguir. vitimização é tripla na medida em que um dos outros obstáculos investigados, a lentidão dos processos, pode ser facilmente convertido num custo econômico adicional e este é proporcionalmente mais gravoso para os cidadãos de menos recursos.” (FARIA, José Eduardo (Org.). Direito e Justiça: A Função Social do Judiciário. São Paulo: Editora Ática S.A., 1989, p. 47). 82 “Eis o novo significado social do princípio da igualdade processual, atuando mediante adequados institutos e por força do reconhecimento de poderes de iniciativa judicial que, como lembra Calamandrei, ‘podem colocar a parte socialmente mais fraca em condições de paridade inicial frente à mais forte, e impedir que a igualdade de direitos se transforme em desigualdade de fato por causa da inferioridade de cultura ou de meios econômicos.” (GRINOVER, Ada Pellegrini. Novas tendências do direito processual: de acordo com a Constituição de 1988. São Paulo: Forense Universitária, 1990, p. 11). 49 5.2 Óbices de natureza cultural de social Ainda que as restrições ocasionadas pelas questões de natureza econômica sejam as mais recorrentemente apreciadas pelos estudiosos do tema, as dificuldades ligadas a aspectos culturais e sociais da humanidade apresentam importância acentuada no estudo do direito humano de acesso à justiça. Inegável, por igual, como se assinalou, a comunicação dos aspectos culturais e sociais dificultadores do acesso à justiça com aqueles de natureza econômica. Assinale-se, por oportuno, entender-se por desenvolvimento cultural e social de uma comunidade o maior ou menor grau de acesso à educação, saúde, ao lazer, ao trabalho, à informação, assim a outros direitos humanos. Boaventura de Sousa Santos não deixa qualquer dúvida a respeito da influência da hipossuficiência cultural e social no exercício do direito humano de acesso à justiça: Mas como comecei a referir, a sociologia da administração da justiça tem-se ocupado também dos obstáculos sociais e culturais ao efetivo acesso à justiça por parte das classes populares e este constitui talvez um dos campos de estudo mais inovadores. Estudos revelam que a distância dos cidadãos em relação à administração da justiça é tanto maior quanto mais baixo é o estrato social a que pertencem e que essa distância tem como causas próximas não apenas fatores econômicos, mas também fatores sociais e culturais, ainda que uns e outros possam estar mais ou menos remotamente relacionados com as desigualdades econômicas. Em primeiro lugar, os cidadãos de menores recursos tendem a conhecer pior os seus direitos e, portanto, a ter mais dificuldades em reconhecer um problema que os afeta como sendo problema jurídico. Podem ignorar os direitos em jogo ou ignorar as possibilidades de reparação jurídica. Capplowitz, por exemplo, concluiu que quanto mais baixo é o estrato social do consumidor, maior é a probabilidade que desconheça seus direitos no caso da compra de um produto defeituoso. Em segundo lugar, mesmo reconhecendo o problema como jurídico, como violação de um direito, é necessário que a pessoa se disponha a interpor a ação. Os dados mostram que os indivíduos das classes baixas hesitam muito mais que outros a recorrer aos tribunais mesmo quando reconhecem estar perante um problema legal. [...] O conjunto destes estudos revelaram que a discriminação social no acesso à justiça é um fenômeno muito mais complexo do que à primeira vista pode parecer, já que para além das condicionantes sociais e culturais 83 Acesso à Justiça. Traduzido por Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988, p. 21-22. 50 resultantes de processos de socialização e de interiorização de 84 valores dominantes muito difíceis de transformar. A hipossuficiência social e cultural resulta, assim, inequivocamente, no distanciamento da população com o sistema de justiça, a começar pela falta de informação. Desconhecendo seus direitos e até mesmo o direito de ter direito material a direitos – via direito humano de acesso à justiça –, as populações com baixos índices de desenvolvimento humano são as que menos procuram o sistema de justiça.85 Essa situação apresenta-se agravada diante da cultura do sistema de justiça brasileiro que pouca preocupação tem demonstrado na comunicação com a sociedade e, em especial, na produção de informações sobre como acessá-lo.86 Não bastassem todos os entraves de ordem econômica e a falta de informações, a localização dos Foros – em regra bem distantes de comunidades periféricas –, sua imponência e até mesmo o distanciamento social das comunidades de baixa renda com os operadores do sistema de justiça – servidores, advogados, juízes –, seja em relação à linguagem, seja no que se refere às vestes87, à cultura, são circunstâncias que desmotivam e desencorajam grandes contingentes humanos de procurar a realização de justiça. 84 Introdução à sociologia da administração da justiça. In FARIA, José Eduardo (Org.). Direito e Justiça: A Função Social do Judiciário. São Paulo: Editora Ática S.A., 1989, p. 48-49. 85 A esse respeito, na introdução desse estudo colacionou-se pesquisa noticiada por Maria Tereza Sadek dando conta de que a relação entre habitantes e processos no Brasil é diretamente proporcional ao índice de desenvolvimento humano das populações. 86 “A informação institucional a respeito do serviço público da justiça praticamente não existe no Brasil. Há necessidade de informação ao destinatário, mediante fornecimento de todos os detalhes que viabilizam o ingresso ao Judiciário, inserindo-se conselhos práticos quanto à inteira gama de produtos disponíveis. Singelo aconselhamento jurídico, ensinando a quais setores recorrer quando necessários os préstimos da justiça, mostra-se essencial: o conjunto normativo se amplia e a sociedade de consumo exige nível cada dia mais elevado de educação de seus cidadãos. Saber a quem e como procurar nos momentos de vulneração a direitos é básico.” (NALINI, José Renato. O juiz e o acesso à justiça. 2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 85-86). 87 Notícia recentemente veiculada pela mídia dá conta do grau de obstaculização do acesso à justiça a que questões sociais podem levar: “Tiras censuradas. Juiz suspende audiência porque parte usava chinelos. Por Gláucia Milicio. O juiz Bento Luiz de Azambuja Moreira, da 3ª Vara do Trabalho de Cascavel (PR), decidiu cancelar uma audiência porque uma das partes calçava chinelos. Para ele, “o calçado é incompatível com a dignidade do Poder Judiciário”. O trabalhador Joanir Pereira ajuizou ação trabalhista contra a empresa Madeiras J. Bresolin. A primeira audiência, no entanto, não foi feita porque o ex-funcionário estava com calçado impróprio para o ambiente, de acordo com o juiz. Na ata, o juiz registrou a sua insatisfação e marcou uma nova data para a audiência. O caso foi noticiado, nesta quinta-feira (21/6), pelo site Espaço Vital. “O juiz deixa registrado que não irá realizar esta audiência, tendo em vista que o reclamante compareceu em Juízo trajando chinelo de dedos, calçado incompatível com a dignidade do Poder Judiciário”, registrou o documento. O presidente da Amatra da 51 Jasson Ayres Torres explicita essas limitações detalhadamente: Quem recorre ao Judiciário não assimila a demora, não entende as fórmulas e os procedimentos complicados da vida forense, não aceita rotinas, o linguajar complexo, tudo distante do entendimento normal da comunicação entre pessoas. Esse afastamento da realidade e da objetividade da vida torna enfadonho o processo, burocratizando a administração da Justiça. [...] Pensando nas incontáveis pessoas que ficam à margem da Justiça, porque não têm condições econômicas e até se sentem constrangidas em entrar numa sala do Fórum, pela imponência dos prédios, pela formalidade e distanciamento, desde a linguagem até o desenrolar dos atos processuais, é que a idéia de uma Justiça simples, informal, 88 imediata, cria força e receptividade. A experiência alienígena chegou às mesmas constatações, solidificando os aspectos culturais e sociais como limitadores do acesso à justiça em termos mundiais: Mesmo aqueles que sabem como encontrar aconselhamento jurídico qualificado podem não buscá-lo. O estudo inglês, por exemplo, fez a descoberta surpreendente de que “até 11% dos nossos entrevistados disseram que jamais iriam a um advogado”. Além dessa declarada desconfiança nos advogados, especialmente comum nas classes menos favorecidas, existem outras razões óbvias por que os litígios formais são considerados tão pouco atraentes. Procedimentos complicados, formalismo, ambientes que intimidam, como o dos tribunais, juízes e advogados, figuras tidas como opressoras, fazem com que o litigante se sinta perdido, um prisioneiro num mundo estranho.89 9ª Região (Associação dos Magistrados do Trabalho), José Mário Kohler, comentou a decisão. Para ele, não tem nada de indigno uma pessoa simples calçar chinelos durante uma audiência. Mário Kohler disse, ainda, que jamais suspenderia uma audiência por esse motivo e que a maioria dos juízes do trabalho também não. “O juiz tem de agir com o bom senso judiciário”, destacou. Leia a ata: Numeração única: 01468-2007-195-09-00-2. Reclamante: Joanir Pereira. Reclamada: Madeiras J. Bresolin Ltda. TERMO DE AUDIÊNCIA. Aos treze dias do mês de junho de 2007, às 15:10h, na sala de audiências da 3ª Vara do Trabalho de Cascavel, sob a direção do Juiz do Trabalho Dr. BENTO LUIZ DE AZAMBUJA MOREIRA, foram apregoados os litigantes. Presente o(a) reclamante, acompanhado(a) de seu(sua) procurador Dr. Olímpio Marcelo Picoli (OAB/TO 3631) . Presente o(a) reclamado(a), por intermédio do preposto José Orlando Chassot Bresolin, acompanhado(a) de seu(sua) procurador Dr. Heriberto Rodrigues Teixeira (OAB/PR 16184), que junta procuração, carta de preposição e contrato social. O Juízo deixa registrado que não irá realizar esta audiência, tendo em vista que o reclamante compareceu em Juízo trajando chinelo de dedos, calçado incompatível com a dignidade do Poder Judiciário. Protestos do reclamante. Em face da providência, o Juízo designa nova data para instauração do dissídio, dia 14 de agosto de 2007 às 14h30min. Cientes as partes. Nada mais. Audiência encerrada às 16h10min. E para constar, eu Suzeli Maria Idalgo Becegato, Assistente Administrativo de Sala de Audiências, digitei a presente ata. BENTO LUIZ DE AZAMBUJA MOREIRA. Juiz do Trabalho. Revista Consultor Jurídico, 21 de junho de 2007.” Disponível em <http://conjur.estadao.com.br/static/text/56839,1>. Acesso em: 18.9.2007. 88 TORRES, Jasson Ayres. O acesso à justiça e soluções alternativas. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2005, p. 73-74 e 164. 89 Ibidem, p. 23-24. 52 Catherine Slakmon e Philip Oxhorn trazem outro elemento, por demais preocupante, de ordem social e cultural, a prejudicar o acesso à justiça, qual seja, a desconfiança de determinados grupos populacionais para com a imparcialidade e a confiabilidade do sistema formal de justiça: Um estudo recente sobre cidadania e democracia na América Latina revela que, na maioria dos países da região, o sistema judiciário formal e a polícia tendem a reproduzir desigualdades socioeconômicas existentes, negando o princípio fundamental da igualdade entre os cidadãos perante a lei (Ecksteins; WickhamCrowley, 2003; O´Donnell; Pinheiro; 199, Holston; Caldeira, 1998). Os baixos níveis de confiança (que não surpreendem) na polícia e no Poder Judiciário (OAB, 2003; Pesquisa de Valores Mundiais, levantamento de 1995-1997; Buscaglia, 1995), sobretudo entre os cidadãos de baixa condição socioeconômica, são um forte indicativo da improbabilidade de recurso aos canais legais tradicionais para a solução dos problemas e conflitos que provocam a insegurança e a injustiça percebidas e efetivas. Em outras palavras: quando as pessoas têm um problema a ser resolvido ou um conflito de interesses a mediar, têm menor probabilidade de recorrer às instituições estatais para tanto e “obter justiça”.90 Embora as limitações sociais e culturais até então declinadas possuam relação direta com as condições econômicas das populações, outras limitações dessa natureza apresentam-se dissociadas dos aspectos econômicos. Por exemplo, a falta de cultura das comunidades na organização e na busca por direitos enquanto grupo ou classe. Cuida-se da defesa coletiva de direitos, a exigir o desenvolvimento da consciência – questão social e cultural – do grupo social de sua importância e conveniência. Mauro Cappelletti denomina esse obstáculo ao acesso à justiça de pobreza jurídica: Pobreza jurídica não é somente a pobreza de um indivíduo, que não tem recursos financeiros, que não tem cultura bastante, que não tem posição social adequada, ou seja, pobreza econômica, social, jurídica, cultural, etc. Pobreza pode ser um fenômeno mais vasto. Fenômeno de grupos, de categorias. Tipicamente o caso do consumidor. Todos somos consumidores, sem que sejamos necessariamente pobres economicamente ou culturalmente. Mas a sociedade contemporânea, a indústria é tal que produtos são fabricados de forma massiva, milhares, milhões de produtos do mesmo tipo, em série. Não é a produção artesanal de outras épocas: é uma produção em massa. O consumidor, que compra um produto com pequeno defeito de um dólar, não pode se defender 90 SLAKMON, Catherine; MACHADO, Maíra Rocha; BOTTINI, Pierpaolo (Orgs.). Novas Direções na Governança da Justiça e da Segurança. Brasília-DF: Ministério da Justiça, 2006, p. 43. 53 individualmente. Aí se trata de um interesse fragmentado, demasiado pequeno para que o cidadão, individualmente, defenda seu direito. Mas se todos os consumidores, em conjunto, decidirem atuar, serão milhões de dólares, e não apenas um, pois milhares, centenas de 91 milhares ou milhões de consumidores estarão comprometidos. Fábio Costa Soares, citando Ada Pellegrini Grinover, exemplifica outras situações de pobreza jurídica – gerando os carentes organizacionais – e registra a necessidade do desenvolvimento da cultura de organização e mobilização desses grupos à superação desse obstáculo do acesso à justiça. 92 Outro importante fator de ordem cultural, diz com a concepção reducionista, formal, conflitiva, burocrática e não efetiva que a população detém sobre o sistema de justiça. Em outras palavras, a inexistência de uma cultura que identifique o acesso à justiça também como possibilidade de resolução pacífica de conflitos – via mediação, conciliação, arbitragem, modelos de justiça comunitária e de justiça restaurativa, formas informais e céleres de resolução de conflitos –, inibe a população de buscar sua resolução por meios lícitos e consensuais. Esse desestímulo é gerado pela certeza de que buscar justiça, no Brasil, implica no enfrentamento de uma longa e burocrática batalha judicial, o que, muitas vezes, até mesmo potencializa o conflito em lugar de mitigá-lo. Ademais, o povo não quer decisões eruditas, recheadas de citações doutrinárias e jurisprudenciais, mas soluções objetivas, simples e, acima de tudo, que resolvam o caso concreto de forma descomplicada, atendendo às expectativas de uma justiça rápida e eficaz. Realmente, facilitar o acesso do cidadão à Justiça a que possa apresentar a reclamação de um direito tendo resposta imediata do Estado, representa um anseio da sociedade. [...] O 91 REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL, n. 35. Porto Alegre: Nova Fase, 1995, p. 50. 92 “As relações travadas entre indivíduos na atualidade são marcadas pelas notas da complexidade e da desigualdade fática. [...] Parece crucial que à sociedade de massa deve corresponder o processo de massa para a solução dos conflitos de massa. [...] Assim, por exemplo, o consumidor no plano das relações de consumo; o usuário de serviços públicos; os que se submetem necessariamente a uma série de contratos de adesão; os pequenos investidores do mercado imobiliário; os segurados da Previdência Social; o titular de pequenos conflitos de interesse, que via de regra se transforma em um litigante meramente eventual. Todos aqueles, enfim, que no intenso quadro de complexas interações sociais hoje reinante, são isoladamente frágeis perante adversários poderosos do ponto de vista econômico, social, cultural ou organizativo, merecendo por isso mesmo maior atenção com relação ao seu acesso à ordem jurídica justa e à participação por intermédio do processo.” (Acesso do hipossuficiente à justiça. A Defensoria Pública e a tutela dos interesses coletivos latu sensu dos necessitados. In QUEIROZ, Raphael Augusto Sofiati de (Org.). Acesso à Justiça. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2002, p. 84). 54 Poder Judiciário não pode ser inacessível, elitista, ficando distante do povo, não cumprindo com seu papel de distribuidor de justiça, sob pena de as angústias e emoções reprimidas crescerem, o descrédito 93 se instalar, gerando revoltas e insatisfações. 5.3 Óbices de natureza legal Mesmo porventura ultrapassadas as dificuldades de ordem econômica, social e cultural, o acesso à justiça ainda encontra óbices de ordem legal, responsáveis, no mais das vezes, pela morosidade na tramitação dos processos. O excessivo formalismo do processo, aliado a uma grande variedade de vias de impugnação94 às decisões proferidas em seu curso, são algumas das causas da excessiva morosidade95 verificada na resolução dos conflitos entregues ao Judiciário. Morosidade que se apresenta como limitação do acesso ao Poder Judiciário, porquanto serve de desestímulo a um grande contingente de pessoas que, pelos mais variados motivos, deixa de lhe apresentar suas pretensões em razão da impossibilidade de aguardar a decisão a ser proferida ao final. Uma justiça tardia gera problemas insanáveis, atingindo o âmago da pessoa. Por isso as afirmativas de que não ter acesso ao Poder Judiciário ou tê-lo e não conseguir obter com a presteza desejada a reposição do direito no seu devido lugar e no tempo exigido, representa a própria negação da justiça. [...] É compreensível o fato 93 TORRES, Jasson Ayres. O acesso à justiça e soluções alternativas. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2005, p. 160-161. 94 “Outro grande obstáculo ao funcionamento da máquina judiciária é o elevado número de recursos – oito (8) nos termos do art. 496, sem contar a remessa de ofício, os embargos de declaração dobrados (a sentença e o acórdão), o agravo também dobrado (retido e de instrumento), e os recursos regimentais como os agravos regimentais, o que eleva esse número para onze (11), afora o mandado de segurança que é freqüentemente manejado como sucedâneo recursal, com o que teríamos uma dúzia (12) de recursos. É preciso convir que nenhum ordenamento jurídico agüenta semelhante carga recursal, e nem há tribunal que dê conta dela. Não tenho conhecimento de país que adote modelo semelhante, o que é justificável, pois enquanto os outros confiam nos seus juízes de primeiro grau, e partem da presunção de que as sentenças são corretas, e só excepcionalmente erradas ou injustas, no Brasil, partimos do extremo oposto, supondo que as sentenças são, no geral, erradas ou injustas, e só excepcionalmente corretas.” (ALVIM, J. E. Carreira. Alternativas para uma maior eficácia na prestação jurisdicional. Revista da Escola Superior da Magistratura do Distrito Federal, n.2. Brasília: 1996, p. 128). 95 “O Judiciário padece mais por falta de eficiência do que por falta de seriedade. É por isso que temas como controle externo não apaixonam a comunidade. Esta reclama da morosidade da justiça. Uma justiça que, se vier a ser mais pronta e inteligível, gozará do apreço devotado pela comunidade àqueles que a servem adequadamente.” (NALINI, José Renato. O juiz e o acesso à justiça. 2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 166). 55 de muitas pessoas não recorrerem ao Judiciário, pois torna-se algo dispendioso, e nem todos têm condições econômico-financeiras para 96 contratar um advogado e suportar o custo de uma demanda. Não é demais se apontar, por fim, que os hipossuficientes são os que mais sofrem com as conseqüências da longa tramitação dos processos. Os efeitos dessa delonga, especialmente se considerados os índices de inflação, podem ser devastadores. Ela aumenta os custos para as partes e pressiona os economicamente fracos a abandonar suas causas, ou a aceitar acordos por valores muito inferiores àqueles a que teriam direito. A Convenção Européia para Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais reconhece explicitamente, no artigo 6.º, parágrafo 1.º, que a Justiça que não cumpre suas funções dentro de “um prazo razoável” é, para muitas pessoas, uma Justiça 97 inacessível. 96 TORRES, Jasson Ayres, op. cit., p. 48-50. 56 6 CONCRETIZANDO O DIREITO HUMANO DE ACESSO À JUSTIÇA Reconstituídas suas origens históricas, definido seu conteúdo e traçados os obstáculos à garantia do direito humano de acesso à justiça, resta sejam delineadas as estratégias para a construção de um acesso à justiça materialmente universal à população. Apontar-se-ão, nesse capítulo, ações necessárias à remoção dos obstáculos à concretização do direito humano de acesso à justiça, várias delas passíveis de realização no âmbito de atuação da magistratura, constituindo-se esse estudo, assim, em verdadeira proposta de intervenção social dirigida à sociedade e, em especial, à magistratura brasileira. Ofertar-se-á, dessa forma, um rol de ações a serem efetivadas pela sociedade e pela magistratura para a materialização do direito humano de acesso à justiça. Com efeito, pontua Norberto Bobbio, com extremo acerto, a relevância e a complexidade da concretização dos direitos humanos: O problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los. Trata-se de um problema não filosófico, mas político. [...] Com efeito, o problema que temos diante de nós não é filosófico, mas jurídico e, num sentido mais amplo, político. Não se trata de saber quais e quantos são esses direitos, qual é sua natureza e seu fundamento, se são direitos naturais ou históricos, absolutos ou relativos, mas sim qual é o modo mais seguro para garanti-los, para impedir que, apesar das solenes declarações, eles sejam continuamente violados. [...] O problema real que temos de enfrentar, contudo, é o das medidas imaginadas e imagináveis para a efetiva proteção desses direitos.98 6.1 O papel dos movimentos sociais O acesso à justiça constitui-se em direito de fundamental importância na construção de um Estado Democrático de Direito. 97 CAPPELETTI, Mauro; GARTH, Bryant. op. cit., p. 20-21. BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 24-25 e 37. 98 57 Como já se pontuou, o acesso à justiça afigura-se como pressuposto para a materialização de uma série de outros direitos titularizados pela população.99 Desse modo, a articulação e a organização comunitárias apresentam-se como estratégias necessárias à sua consagração. Justamente por esse motivo foram historicamente utilizadas pelos grupos sociais como instrumento de pressão a que os organismos estatais materializassem os direitos que lhe são prometidos, consagrados no ordenamento jurídico. Nessa linha, no dizer que Gohn, movimentos sociais, são ações coletivas de caráter sociopolítico, construídas por atores sociais pertencentes a diferentes classes e camadas sociais. Eles politizam suas demandas e criam um campo político de força social na sociedade civil. Suas ações estruturam-se a partir de repertórios criados sobre temas e problemas em situações de: conflitos, litígios e disputas. As ações desenvolvem um processo social e políticocultural que cria uma identidade coletiva ao movimento, a partir desses interesses em comum. Esta identidade decorre da força do princípio da solidariedade e é construída a partir da base referencial de valores culturais e políticos compartilhados pelo grupo.100 No caso brasileiro, todavia, verifica-se número inexpressivo de organizações sociais trabalhando no sentido de concretizar o direito humano de acesso à justiça, muito embora já hajam desempenhado função relevante na realização desse direito fundamental, como anota Paulo Cezar Pinheiro Carneiro: A partir da década de 80, praticamente já consolidada a reabertura política com a Lei de Anistia, a Nova Lei Orgânica dos Partidos, que ensejou inclusive a criação do Partido dos Trabalhadores (PT), 99 “O tema do acesso à justiça é aquele que mais diretamente equaciona as relações entre o processo civil e a justiça social, entre igualdade jurídico-formal e desigualdade socioeconômica. No âmbito da justiça civil, muito mais propriamente do que no da justiça penal, pode falar-se de procura, real ou potencial, de justiça. Uma vez definidas as suas características internas e medido o seu âmbito em termos quantitativos, é possível compará-la com a oferta da justiça produzida pelo Estado. Não se trata de um problema novo. No princípio do século, tanto na Áustria como na Alemanha, foram freqüentes as denúncias da discrepância entre a procura e a oferta da justiça e foram várias as tentativas para minimizar, quer por parte do Estado (a reforma do processo civil levada a cabo por Franz Klein na Áustria), quer por parte dos interesses organizados das classes sociais mais débeis (por exemplo, os centros de consulta jurídica organizados pelos sindicatos alemães). Foi no entanto, no pós-guerra que esta questão explodiu. Por um lado, a consagração constitucional dos novos direitos socioeconômicos e sociais e a sua expansão paralela à do Estado de bem-estar transformou o direito ao acesso efetivo à justiça num direito charneira, um direito cuja denegação acarretaria a de todos os demais. Uma vez destituídos de mecanismos que fizessem impor o seu respeito, os novos direitos sociais e econômicos passaram a meras declarações políticas, de conteúdo e função mistificadores.” (SANTOS, Boaventura de Souza. Introdução à sociologia da administração da justiça. In FARIA, José Eduardo (Org.). Direito e Justiça: A Função Social do Judiciário. São Paulo: Editora Ática S.A., 1989, p. 45-46). 100 GOHN, Maria da Glória. Movimentos e lutas sociais na história do Brasil. São Paulo: Loyola, 1995, p. 44. 58 começaram a tomar corpo movimentos sociais diversos, seja das classes dominadas, seja de outros matizes, caladas pela ditadura. Foi nesse contexto que surgiram a Central Única dos Trabalhadores, o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, Movimentos Ecológicos e ONGs diversas, exigindo a efetivação de direitos fundamentais e socais, enfim, uma vida digna e livre e, portanto, justiça, na sua acepção mais ampla e nobre. Inúmeras publicações científicas de sociólogos, filósofos, psicanalistas, cientistas políticos, a partir de uma visão interdisciplinar, abordavam temas ligados aos direitos fundamentais e sociais e, em especial, o relativo ao acesso à justiça de forma igualitária e eficiente, na busca da consolidação de um sistema jurídico mais atuante, moderno e participativo.101 Talvez a falta de consciência da dimensão e da importância desse direito constitua um dos óbices à organização popular,102 postura, aliás, na contramão da história desenhada pela nova cidadania nacional.103 Essa circunstância foi percebida e anotada por José Murilo de Carvalho: O que a tradição estatista, que chamei uma vez de estadania, fez, no entanto, foi gerar grande ênfase nos diretos sociais, exatamente porque eles sempre supuseram iniciativa estatal. [...] Há clara percepção desses direitos e da obrigação do Estado de providenciar sua garantia. [...] Sintomaticamente, entre os direitos sociais ainda não foram incluídos, pela população, pelo governo, o de acesso à justiça. A população, são pesquisas do IBGE e de institutos de opinião pública que o mostram, teme a polícia e não confia na justiça comum, que julga cara, lenta e favorável aos ricos. [...] O Judiciário sempre foi discutido como parte da engrenagem política da divisão 101 CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro, op. cit., p. 43-44. “Os movimentos se constituem a partir de dois elementos motrizes: a carência e o trabalho desenvolvido pela organização dos moradores. Entre ambos, existe um elemento articulador, constituído por um conjunto de mecanismos internos ao movimento que permite a passagem da necessidade à reivindicação, mediada pela afirmação de um direito. Isto configura o que Durham caracteriza como “um amplo processo de revisão e redefinição do espaço de cidadania”. [...] Não existe, entretanto, uma relação mecânica e espontânea entre carência e reivindicação. O elemento de conscientização se manifesta em ações sociais diferenciadas, porém dentro de uma perspectiva do que alguns autores têm denominado de modelo comunitário (Durham, 1984; Evers, 1984).” (JACOBI, Pedro. Movimentos Sociais e Políticas Públicas. São Paulo: Cortez, 1993, p. 151). 103 “Um primeiro elemento constitutivo dessa concepção de cidadania se refere à noção mesma de direitos. A nova cidadania assume uma redefinição da idéia de direitos, cujo ponto de partida é a concepção de um direito a ter direitos. [...] Ela inclui a invenção/criação de novos direitos, que surgem de lutas específicas e de suas práticas concretas. Nesse sentido, a própria determinação do significado de ‘direito’ e a afirmação de algum valor ou ideal como um direito são, em si mesmas, objetos de luta política. [...] A nova cidadania requer - é inclusive pensada como consistindo nesse processo – a constituição de sujeitos sociais ativos (agentes políticos), definindo o que consideram ser seus direitos e lutando para seu reconhecimento enquanto tais. Nesse sentido, é uma estratégia dos não-cidadãos, dos excluídos, uma cidadania ‘desde baixo’. Um terceiro ponto é a idéia de que a nova cidadania transcende uma referência central no conceito liberal: a reivindicação ao acesso, inclusão, participação e pertencimento a um sistema político já dado. O que está em jogo, de fato, é o direito de participar na própria definição desse sistema, para definir de que queremos ser membros, isto é, a invenção de uma nova sociedade.” (DAGNINO, Evelina. Sociedade civil, participação e cidadania: do que estamos falando?). Disponível em: <http://bibliotecavirtual.clacso.org.ar/ar/libros/ venezuela/faces/mato/Dagnino.pdf>. Acesso em 20.9.2007. 102 59 de poderes, como um poder político, e não como um distribuidor de justiça. [...] Não seria difícil imaginar o efeito revolucionário que teria, sobretudo, entre a população marginalizada das grandes cidades, a rápida solução, por uma justiça ágil e barata, da multidão de pequenos conflitos que infernizam o cotidiano dessa população e tornam na prática letra morta para ela o capítulo dos direitos da Constituição. [...] Além das óbvias dificuldades representadas pela morosidade, pelo custo, pela complexidade e insuficiência da máquina judiciária, o maior obstáculo à democratização do acesso à justiça talvez seja essa fraca consciência dos direitos que bloqueia a 104 disposição para reivindicá-los. Propugna-se, assim, que a organização popular se desenvolva, dialogando com o poder público a que se concretize o direito humano de acesso à justiça. Isso porque “conscientizar os cidadãos de seus direitos, mostrar-lhes os caminhos da justiça, fazê-los afogar o Judiciário em demandas é, a meu ver, o caminho eficaz para forçar a entrada do problema da democratização do acesso à justiça na agenda da política.” 105 Enfim, “para que haja solução autêntica é necessário que a voz dos verdadeiros interessados se faça ouvir.” 106 6.2 A necessidade de ações afirmativas e de políticas públicas Como se sublinhou quando do exame dos entraves ao pleno acesso à justiça, as limitações de caráter econômico afastam considerável número de pessoas dos mecanismos de resolução de conflitos. Não fosse o bastante, a hipossuficiência econômica origina, muitas vezes, restrições de ordem social e cultural, fatores que, associados, empurram os povos para a margem dos mecanismos de pacificação social. Essas circunstâncias, decorrentes da deficitária distribuição de renda e, também, da ineficiência das políticas públicas necessárias à asseguração da 104 JUSTIÇA: PROMESSA E REALIDADE: o acesso à justiça em países ibero americanos. Organização Associação dos Magistrados Brasileiros, AMB; tradução Carola Andréa Saavedra Hurtado. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1996, p. 290-292. 105 Ibidem, p. 293. 60 dignidade ao ser humano, originam uma cidadania de segunda classe, formada pelos sem-nome, sem-abrigo, sem-alimentação, sem-saúde, sem-profissão, semesperança, sem-dignidade e, igualmente, sem acesso à justiça. Esse outro Brasil, em verdade, é composto de dezenas de milhões de seres humanos, aos quais há se garantir os direitos proclamados pela Carta Política, o que se impõe, da mesma forma, a que se alcance a efetivação do princípio da igualdade material.107 A concretização do direito humano de acesso à justiça apresenta-se, assim, como imperativo ético do Estado Democrático de Direito. Destarte, não por motivações de caridade ou de benevolência, mas por imposição constitucional e ética, hão de se efetivar ações afirmativas e desenvolver políticas públicas para a concretização dessas promessas democráticas, dentre as quais, a do universal acesso à justiça.108 Com efeito, a definição objetiva e racional da desigualdade dos desiguais, histórica e culturalmente discriminados, é concebida como uma forma para se promover a igualdade daqueles que foram e são marginalizados por preconceitos encavados na cultura dominante na sociedade. Por esta desigualação positiva promove-se a igualação jurídica efetiva; por ela afirma-se uma fórmula jurídica para se provocar uma efetiva igualação social, política, econômica no e segundo o Direito, tal como assegurado formal e materialmente no sistema constitucional democrático. A ação afirmativa é, então, uma 106 Ibidem, p. 293. “A concepção de uma igualdade puramente formal, assente no princípio geral da igualdade perante a lei, começou a ser questionada quando se constatou que a igualdade de direitos não era, por si só, suficiente para tornar acessíveis a quem era socialmente desfavorecido as oportunidades de que gozavam os indivíduos socialmente privilegiados. Importaria, pois, colocar os primeiros ao mesmo nível de partida. Em vez de igualdade de oportunidades, importava falar em igualdade de condições. Assim, sob esse novo aspecto, a tradicional posição de neutralidade do Estado foi sendo abandonada, dando lugar a uma posição ativa na busca da concretização da igualdade positivada nos textos constitucionais. Diante desta nova perspectiva, foram surgindo as denominadas Ações Afirmativas, que nada mais são do que tentativas de concretização da igualdade substancial ou material.” (FARIA, Anderson Peixoto de. O acesso à justiça e as ações afirmativas. In QUEIROZ, Raphael Augusto Sofiati de (Org.). Acesso à Justiça. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2002, p. 15). 108 “O Estado passa a ser responsável pela democratização do acesso à justiça, pela redução da desiguladade real (em oposição à igualdade formal) perante a lei. Com essa inversão, abriu-se, à expansão da democracia, imenso campo até há pouco tempo desprezado. Ao mercado de massa, à participação política de massa, ao estado de bem-estar de massa, acrescenta-se o ideal de uma justiça de massa como coroamento da construção do cidadão moderno.” (CARVALHO, José Murilo de. O acesso à justiça e a cultura cívida brasileira. In Justiça: Promessa e Realidade: o acesso à justiça em países ibero-americanos. Organização Associação dos Magistrados Brasileiros, AMB; tradução Carola Andréa Saavedra Hurtado. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1996, p. 289). 107 61 forma jurídica para se superar o isolamento ou a diminuição social a 109 que se acham sujeitas as minorias. Não há dúvida, igualmente, da responsabilidade do Poder Judiciário para com a coordenação e o desenvolvimento dessas ações de construção da igualdade material no acesso à justiça, porquanto encarregado constitucionalmente da distribuição de justiça aos seres humanos. 110 Apontando para a responsabilidade do Judiciário na democratização do acesso à justiça, apregoa o magistrado José Renato Nalini: A ordem constitucional confere ao Poder Judiciário o monopólio da realização da justiça. A sua ineficiência, a lentidão com que responde aos anseios comunitários, a falha na efetividade da prestação jurisdicional, fazem surgir resistência na preservação desse esquema. Incumbe ao Judiciário demonstrar que pode otimizar sua atuação, liderar o movimento pelo acesso e coordenar – sob sua órbita – qualquer forma alternativa de realização de justiça. A essa missão todos os juízes estão convocados. [...] O objetivo é conclamar os magistrados para uma tomada de posição. O que pode ser feito para melhorar o funcionamento da justiça, de maneira a acolher sob sua proteção vasta legião de excluídos? O que se pode fazer para resgatar a credibilidade perdida? 111 Após comentar as possibilidades de resolução de conflitos por intermédio de mediação e conciliação, assim a informalidade, a celeridade e o facilitado acesso à justiça verificados nesses mecanismos de pacificação social, sublinha Jasson Ayres Torres: Não se pode negar, porém, que são iniciativas como essas que, tomadas, representam alto significado de democratização da Justiça, tornando o Judiciário mais próximo do cidadão, com participação mais efetiva da vida em sociedade e ensejando uma melhor distribuição de Justiça, porque se alcançarão as pessoas menos favorecidas e com menos oportunidades de reclamar um direito. [...] A implantação de medidas racionalizadoras na vida forense e na vida do cidadão é uma conseqüência do acompanhamento das 109 FARIA, Anderson Peixoto de. O acesso à justiça e as ações afirmativas. In QUEIROZ, Raphael Augusto Sofiati de (Org.). Acesso à Justiça. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2002, p. 1516. 110 “A solução de conflitos pode ter um caminho judicial ou mesmo extrajudicial. [...] Nessa via extrajudicial, vai preponderar o interesse dos envolvidos. Nesse terreno é que sentimos a importância de o Poder Judiciáro não ficar alheio e nem se tornar estranho ao desfecho do conflito, propiciando uma negociação diretamente pelas partes, contando, para tanto, com a participação de profissionais da área do direito, com a presença de um terceiro com vontade deliberada de resolver o problema. [...] Essa participação, porém, deve ficar sob a coordenação do Poder Judiciário, como instituição organizada e com delegação do Poder Estatal para a distribuição da Justiça.” (TORRES, Jasson Ayres. O acesso à justiça e soluções alternativas. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2005. p. 155-156). 111 NALINI, José Renato. O juiz e o acesso à justiça. 2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. p. 166-167. 62 transformações sociais para a afirmação do tão desejado acesso à Justiça, compreendendo na amplitude desta expressão, também, a efetividade da jurisdição. É necessário, portanto, que voltemos o olhar para importantes temas e é imprescindível que o mundo jurídico nacional tenha consciência do valor desses problemas e se mobilize para viabilizar alternativas satisfatórias na solução de conflitos. Pretende-se, hoje, mais do que nunca, um Poder Judiciário mais próximo e mais entendido pelo povo. Ao lado de medidas alternativas na solução de conflitos em que se afirmem os direitos do cidadão, é preciso encontrar caminhos para garanti-los, com um Estado presente, sem excluir ninguém, tendo o Judiciário como um dos esteios a dignificar e valorizar o ser humano.112 Hão, assim, repita-se, de se implementar políticas públicas e desenvolver ações afirmativas113 no sentido da superação dos obstáculos já identificados ao acesso à justiça. Apresentar-se-ão, dessa forma, nos tópicos seguintes, algumas sugestões de ações no sentido de se concretizar o direito humano de acesso à justiça. 6.3 Ações para a superação dos obstáculos de natureza econômica Como se pôde apontar, os obstáculos de natureza econômica são aqueles que por primeiro se identificam quando se aborda o tema acesso à justiça. Estão relacionados à necessidade de recolhimento prévio de custas quando do ajuizamento de uma ação e, igualmente, com as demais despesas decorrentes do processo, com advogado, peritos, testemunhas, documentos, entre outras. A possibilidade de eliminação do pagamento de custas apresenta-se como inadequada em razão de que, invariavelmente, estimularia toda a sorte de 112 TORRES, Jasson Ayres. O acesso à justiça e soluções alternativas. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2005. p. 166-167. 113 “A experiência e o tempo têm-nos demonstrado que a estratégia de combate à discriminação somente com base no campo normativo, de regras meramente proibitivas de discriminação, não surte efeito. Isto tem feito com que as diversas classes, que durante toda a história foram discriminadas, venham a se mobilizar de diversas formas, atuando para que possam desfrutar do acesso à justiça que sempre lhes foi negado.” (FARIA, Anderson Peixoto de. O acesso à justiça e as ações afirmativas. In QUEIROZ, Raphael Augusto Sofiati de (Org.). Acesso à Justiça. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2002, p. 18). 63 demandas, em especial aquelas temerárias e com pouca possibilidade de êxito ante a inexistência da cautela ocasionada pela necessidade de algum dispêndio para o acesso à jurisdição. Contrariaria, da mesma forma, uma tendência mundial de exigência de contraprestação à oferta de jurisdição.114 De outro lado, a cobrança das custas decorrentes do processo não pode ser tomada como limitadora do acesso à justiça, porquanto as ordens jurídicas mundiais são claras em isentar os hipossuficientes desse ônus, justamente no intuito de se alcançar a tão almejada igualdade material. A ampliação e a garantia plena do acesso à justiça estão a reclamar, entretanto, interpretação adequada do instituto da assistência jurídica integral e gratuita, insculpido na Constituição Federal,115 consentânea com os fundamentos e os princípios da República Federativa do Brasil.116 Cabe gizar, de outro prisma, que a Constituição da República em vigor ampliou, consideravelmente, a proteção conferida aos minus habentes, substituindo, de forma moderna e apropriada, o termo assistência judiciária pela expressão assistência jurídica – art. 5.º, LXXIV. Dessa maneira, conquanto a assistência judiciária deva ser havida como atividade dinamizada perante o Poder Judiciário, a assistência jurídica, ligada à tutela de direitos subjetivos de variados matizes, porta fronteiras acentuadamente dilargadas, compreendendo, ainda, atividades técnico-jurídicas nos campos da prevenção, da informação, da consultoria, do aconselhamento, do procuratório extrajudicial, e dos atos notariais.117 114 CAPPELETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Traduzido por Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988, p. 15-18. 115 “Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” 116 Constituição Federal: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. [...] Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.” 117 MORAES, Humberto Peña de. Democratização do acesso à justiça. Assistência Judiciária e Defensoria Publica. In Justiça: Promessa e Realidade: o acesso à justiça em países iberoamericanos. Organização Associação dos Magistrados Brasileiros, AMB; tradução Carola Andréa Saavedra Hurtado. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1996, p. 356. 64 A atividade interpretativa do juiz, desse modo, há de considerar todos esses fatores e, em especial, os princípios constitucionais para a boa realização do justo no caso em exame. Ultrapassada a questão atinente ao pagamento das custas processuais, outro fator de relevância na concretização do direito humano de acesso à justiça, diz com a assistência de advogado, necessária na maioria das pretensões levadas ao Poder Judiciário.118 Com efeito, a opção brasileira pelo sistema de advogados públicos mediante a implantação de Defensorias Públicas, somente terá o condão de viabilizar o acesso à justiça de parte daqueles que não dispõem de condições econômicas de constituir advogado quando houver oferta adequada desse serviço à população. A esse respeito, importa referir-se que o atingimento da igualdade material pressupõe que o serviço dos Defensores Públicos seja descentralizado, com atendimento nos bairros e em horário no qual as pessoas não precisem se ausentar do trabalho ao atendimento. Para José Murilo Carvalho “os defensores públicos deveriam invadir favelas e outras áreas carentes para demonstrar a essa imensa população marginalizada que a Constituição vige também para ela.” 119 Outro mecanismo de ampliação do acesso à justiça são os Juizados Especiais Cíveis. Eles se caracterizam pela gratuidade, pela informalidade, pela rapidez e pela participação popular.120 Entretanto, os Juizados Especiais deveriam existir em maior número, atender descentralizadamente e em horário em que os trabalhadores pudessem acessá-lo sem prejuízo de seu trabalho.121 118 Nos Juizados Especiais Cíveis, em pedidos de valor econômico de até vinte salários mínimos, a parte requerente não precisa estar assistida por advogado durante o processo, consante art. 9.º da Lei n.º 9.099/95. 119 JUSTIÇA: PROMESSA E REALIDADE: o acesso à justiça em países ibero-americanos. Organização Associação dos Magistrados Brasileiros, AMB; tradução Carola Andréa Saavedra Hurtado. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1996, p. 292. 120 “Essa participação popular na administração da justiça será tanto mais proveitosa na medida em que pessoas do próprio bairro e, portanto, conhecidas pelos membros da comunidade onde o Juizado esteja situado contribuam com o seu trabalho para o alcance dos fins visados, especialmente a conciliação com pacificação.” (CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Acesso à Justiça. Juizados Especiais Cíveis e Ação Civil Pública. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2000, p. 108). 65 A presença de postos de atendimento dos Juizados nos bairros periféricos conseguiria diminuir a distância da população com o sistema de justiça. A participação da comunidade na estrutura dos Juizados também possui importante efeito simbólico, a representar um esforço de abertura e de democratização do Poder Judiciário.122 No dizer que Jasson Ayres Torres, esse novo sistema de justiça identificado com o homem comum, pela simplicidade e informalidade do procedimento adotado, dá início à imagem de um Poder Judiciário mais acessível a todos os segmentos da sociedade. A proximidade do povo e a linguagem compreensível, menos complicada, conduz a um melhor funcionamento da Justiça, repercutindo em todo o território nacional, com a edição de leis estaduais, ensejando que milhares de brasileiros pudessem reclamar, de forma simples e direta, os seus direitos.123 Além disso, o modelo de tramitação dos processos verificado nos Juizados Especiais tem recebido o elogio de juristas e de estudiosos de todo o mundo, porque diminui consideravelmente o número de atos até que o caso tenha seu julgamento final e, igualmente, o número de recursos. Ao lado desse enxugamento do tempo de tramitação do processo e do atingimento da tão sonhada celeridade, mantiveram-se as garantias do contraditório e da ampla defesa àqueles que são demandados nesse sistema de justiça.124 121 “A descentralização da justiça, com a criação de tribunais especiais para o julgamento de causas de pequena complexidade (art. 3.º), nos bairros, com os seus respectivos serviços de assistência judiciária, permite que os Juizados sirvam de pólos de informação de direitos, quaisquer que sejam (arts. 57 e 58), minimizando o gravíssimo problema da desinformação jurídica existente no nosso país em ao mesmo tempo, facilitando o acesso das classes menos favorecidas ao Judiciário.” (Ibidem, p. 106). 122 “A tendência em direção à comunidade atende o espírito de uma nova cultura jurídica, de que a justiça não pode ficar parada, diante da modernidade presente. Concepção de uma justiça conciliadora, descentralizada, saindo dos gabinetes, indo ao encontro dos cidadãos e de seus problemas, tentando resolvê-los, não a deprecia, não a diminui, não lhe retira o poder; pelo contrário, a torna mais respeitável e solidifica a imagem de credibilidade junto ao povo pelo trabalho itinerante que realiza.” (TORRES, Jasson Ayres, op. cit., p. 95). 123 TORRES, Jasson Ayres, op. cit., p. 98. 124 “A Lei das Pequenas Causas não é e não se esperava mesmo que fosse, um corpo isolado com vida autônoma e despregado de raízes lançadas para fora de si. Ela constitui, isso sim, um ponto bastante luminoso na constelação das leis processuais que têm vida no universo do ordenamento jurídico. Em outro escrito, ressaltei que o processo ali instituído, se bem que inteiramente novo e revolucionário na forma como encadeados os seus atos com simplicidade e os seus sujeitos com muita liberdade, é um processo fiel ao modelo contemporâneo e tradições brasileiras, além de rigorosamente alinhado aos sadios princípios presentes nos sistemas processuais da atualidade.” (Cândido Rangel Dinamarco. A Lei das Pequenas Causas e a Renovação do Processo Civil, apud WATANABE, Kazuo [et al.] (Coord.). Juizado Especial de Pequenas Causas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985). 66 Desse modo, o fortalecimento e a expansão desses Juizados seriam instrumento inequívoco de concretização do direito humano de acesso à justiça. Da mesma forma, a ampliação dos tipos de pretensões passíveis de exame de parte desses Juizados e, igualmente, do valor máximo dos pedidos, caracterizaria extraordinário avanço na consagração da ampliação do acesso à justiça. A facultatividade da assistência por advogado, hoje limitada às causas de até vinte salários mínimos, também serviria à universalização do acesso, sem que isto implicasse em diminuição de garantias processuais, porque se garante a assistência de advogado quando desse recurso dispõe a outra parte, em observância ao princípio da igualdade material ou da paridade de armas. 6.4 Ações para a superação dos obstáculos de natureza cultural e social As limitações mais importantes ao acesso à justiça verificadas em decorrência de aspectos culturais e sociais estão relacionadas à hipossuficiência econômica suportada por grande parte da população brasileira. A falta de informação, como já se explicitou, constitui o mais importante óbice à busca da efetivação de direitos por meio do sistema de justiça e sua superação passa por uma grande concentração de esforços visando ao esclarecimento da população sobre seus direitos e sobre os métodos disponíveis à busca de sua materialização. Esse trabalho deveria principiar pelas instituições encarregadas da educação, procedendo à inclusão de disciplinas que informassem a comunidade sobre seus direitos e sobre os caminhos existentes à sua efetivação. Nesse mesmo horizonte poderiam trilhar todas as organizações comunitárias e de prestação de serviços, levando à população a real dimensão de sua cidadania, desvendando-lhe os direitos de que é titular e mostrando os mecanismos existentes à sua concretização. Talvez essa conscientização servisse ao impulsionamento da organização social, que poderia, então, articular-se na promoção desses esforços 67 de informação e na reivindicação dirigida ao Estado, a que se desincumba das missões que a Carta Política lhe outorgou. Somente com o real conhecimento da população sobre extenso rol de direitos de que é titular e sobre os mecanismos de acesso à justiça, construir-se-á um Estado Democrático de Direito na exata magnitude que sua conceituação concebe. Nesse passo, importa pontuar-se que nem mesmo a superação dos obstáculos econômicos – com a instituição de Juizados Especiais gratuitos e com a disponibilização de advogados sem custos – possibilita o acesso à justiça à revelia da efetivação do direito à informação. Bem demonstra o asserto, pesquisa realizada em Juizados Especiais Cíveis do Rio de Janeiro, comprovando que nem mesmo diante da isenção de despesas as populações hipossuficientes acessam os mecanismos de justiça. No estudo, verificou-se, por igual, que essa limitação persiste mesmo em unidades situadas em regiões periféricas.125 Com segurança, então, pode-se afirmar que o desenvolvimento de políticas públicas de informação da população sobre a dimensão de sua cidadania é pressuposto inafastável à concretização do direito humano de acesso à justiça. Destarte, além das instituições de ensino, todos os organismos componentes do sistema de pacificação social deveriam envidar esforços no sentido da conscientização da comunidade sobre o teor e a extensão de seus direitos, o que haveria de ser procedido por intermédio de folhetos explicativos, oficinas, seminários, congressos, encontros e outras atividades a serem realizadas por 125 “O resultado das entrevistas realizadas não é preciso no que concerne à identificação em percentuais das classes sociais que freqüentam os Juizados. Todavia, pode-se afirmar com segurança que predomina em larga escala a classe média, apesar das discretas tendências de um maior afluxo da classe pobre, assim considerados aqueles que auferem renda inferior a três salários mínimos, notadamente nos Juizados situados no Centro da Cidade. Importante consignar três situações colhidas nas pesquisas que confirmam as afirmações acima. A primeira revela que, na pesquisa realizada no então Juizado de Pequenas Causas situado na favela do Pavãozinho (primeira etapa), no bairro de Ipanema, não figurava um único morador da favela como autor de uma ação. A maioria quase absoluta das ações eram propostas por pessoas da classe média, que, em 60% dos casos, iam acompanhadas de advogado, para tratar assuntos basicamente referentes à indenização decorrente de colisão de veículos e de infiltrações em apartamentos situados no bairro Ipanema. A segunda, decorre de elaborada pesquisa realizada no Juizado situado na UERJ, que revela os seguintes percentuais: 13% do público possuía renda média de até três salários mínimos; 13%, entre três e cinco salários mínimos; 37% entre cinco e 10 salários mínimos; e 36% renda superior a 10 salários mínimos.” (CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro, op. cit., p. 135-136). 68 aqueles atores, dentre os quais poder-se-ia mencionar o Poder Judiciário126, a Ordem dos Advogados do Brasil, a Defensoria Pública, o Ministério Público e suas respectivas associações127. Outra ação fundamental para a concretização do direito humano de acesso à justiça diz com a necessidade de mudança de paradigma quanto à compreensão de seu conteúdo. Não se pode mais, em tempos de relações de massa e de crescimento de populações urbanas, em especial, periféricas, conceber-se o acesso à justiça como acesso ao Poder Judiciário, resumindo-se-o à prestação formal de jurisdição.128 Além dessa interpretação limitativa de acesso à justiça como sinônimo de acesso ao Poder Judiciário, outro paradigma há de ser rompido, qual seja, aquele que iguala a obtenção de justiça à disputa, ao enfrentamento, à utilização incessante de recursos, à contenda, ao demandismo, ao litígio. 126 “O brasileiro tem direito constitucional à informação. Não desatende à positividade o juiz que se preocupar com a transmissão desses dados à comunidade. Antes, estará implementando a nova ordem constitucional, que pretende tornar cada homem um bom cidadão – ou, segundo a feliz expressão de Hanah Arendt, o direto a ter diretos. [...] O juiz não está excluído da responsabilidade de manter o destinatário informado de seus direitos, nem da transparência que a prestação jurisdicional também deve se revestir, pois administração pública submetida aos preceitos do art. 37 da Constituição da República. Deve, portanto, assumir papel protagônico na disseminação de todos os informes que tornem o Judiciário mais conhecido e mais próximo da população.” (NALINI, José Renato, op. cit., p. 87). 127 No anexo A deste estudo pode-se encontrar o manual do Projeto Justiça e Cidadania Também se Aprendem na Escola, desenvolvido pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, que leva informação sobre cidadania às comunidades escolares. 128 “El auspicio de la implementación de ciertos mecanismos alternativos para la solución de los conflictos, que se sustenta igualmente en razones que hacen al costo del servicio judicial. El desemboque jurisdiccional – que, desde luego, resulta imprescindible – debe pasar a erigirse en la via última, a la que se arriba recién al cabo de la eventual frustración de otras, que se ofrecen a los justiciables con evidentes ventajas para sus intereses (menos o inexistente costo, mayor celeridad, informalidad). Debe preverse, entonces, un escalonamiento de ‘instancias’, insertas dentro de la órbita del órgano jurisdiccional, que garantice los acuerdos a través de su homologación. Una primera conciliatoria, obligatoria para todos los conflictos; en subsidio, otra arbitral voluntaria; solo el tránsito infructuoso por aquella y la declinatoria de ésta habilitan el conocimiento judicial. Otra idea no desdeñable consiste en organizar tales modos alternativos con la intervención de las comunas y las asociaciones de abogados y de magistrados. Para éstos implicaría asumir roles diversos de los tradicionales, que constituyen un significativo aporte al bien común a través del perfeccionamiento de la justicia, en una via participativa en general inédita.” (BERIZONCE, Roberto O. Algunos Obstáculos al Acesso a la Justicia, Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 68, p. 67-85, out./dez 1992, apud TORRES, Jasson Ayres. O acesso à justiça e soluções alternativas. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2005, p. 157). 69 Antes de formar exércitos de profissionais prontos para a guerra, as escolas de direito hão de produzir seres humanos treinados e emprenhados na busca da resolução pacífica de conflitos, ou seja, na busca da paz.129 A jurisdição formal, burocrática e técnica há de ser reservada à última alternativa à resolução de um conflito, ou seja, acionada somente quando esgotadas as vias consensuais de pacificação social.130 E estas hão de existir, de se multiplicar, alcançando todos os bairros, todos os extratos sociais, todos os povos. Quando se apregoa a utilização de mecanismos consensuais de pacificação social, pensa-se na instituição e na implantação de ferramentas de mediação, conciliação e arbitragem. Esses instrumentais podem contar com maior ou menor131 participação do Estado e da sociedade, dando origem a uma série de possibilidades que vão 129 “O número incomensurável de ações que chega aos fóruns e tribunais a cada dia, faz com que se pense em novos modelos de distribuição de Justiça. Resolver os conflitos é encontrar diretrizes na área judicial como na extrajudicial, dentro ou fora do processo, incrementando propostas na seara da transação, concretizando a conciliação e a mediação, assim como o arbitramento, previsto no Sistema dos Juizados. A arbitragem, como similar do arbitramento, tem objetivo semelhante. Ora, todos esses mecanismos podem ser colocados à disposição das pessoas, com incentivo e apoio da Instituição do Poder Judiciário, para que possam realizar seus desideratos.” (TORRES, Jasson Ayres, op. cit., p. 136). 130 Sobre o tema, colaciona-se recente noticiário produzido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “Centro Judicial de Conciliação será instalado em Canoas. A partir da próxima segunda-feira (3/9), a Comarca de Canoas passará a contar com o Centro Judicial de Conciliação. Trata-se de um projeto-piloto e objetiva viabilizar conciliações em questões que envolvem qualquer valor e mesmo antes da entrada formal da ação na Justiça. A iniciativa é uma contribuição do Rio Grande do Sul ao Movimento Nacional pela Conciliação do Conselho Nacional de Justiça. A proposta foi idealizada no âmbito da Comissão de Conciliação de 1º Grau, coordenada pela Juíza-Corregedora Vera Lúcia Fritsch Feijó. A magistrada acredita que “o projeto reverterá em considerável economia de recursos materiais e de pessoal, na medida em que previne o ajuizamento de demandas e encurta o tempo de tramitação dos feitos no sistema judiciário”. As instalações estarão dimensionadas para atender pedidos relacionados com situações de superendividamento, condomínios, consumidor (vícios de produto e serviços, propaganda enganosa, contas de água, luz e telefonia), contratos bancários e registros indevidos em cadastros de inadimplentes e as ações visando a obter indenizações por danos de qualquer natureza. O Centro atuará de duas formas, recebendo as partes antes da judicialização do pedido e, caso o processo já tenha sido proposto em uma das Varas Cíveis de Canoas, viabilizando a realização de etapa buscando a conciliação. Com isto, pretende o Tribunal: prevenção de demandas com a pronta solução, redução de pressão nas Varas e Juizados, com economia de tempo, trabalho e recursos públicos.” Disponível em: <www.tj.rs.gov.br.> Acesso em 22.9.2007. 131 “Monopólio do Estado é a função jurisdicional, consistente na solução das lides que lhe são submetidas pelas partes em conflito. Não têm, evidentemente, natureza jurisdicional as gestões que visem a facilitar a autocomposição (a qual compreende a renúncia, a submissão e as concessões recíprocas), e que vêm sendo feitas, desde sempre, por pessoas e entes institucionalizados ou não (os advogados, os órgãos da Assistência Judiciária, o Ministério Público, os próprios membros do Poder Judiciário). O processo só surge para solucionar a lide, e esta somente se configura, como pretensão resistida, quando as forças espontâneas do direto se mostrem incapazes de superar o conflito de interesses. Desde a tradição do direito lusitano até o direito moderno, a conciliação pode ser atividade extrajudicial, livremente exercida por órgãos não jurisdicionais, ainda que atuem junto ao juiz.” (Ada Pellegrini Grinover. Aspectos Constitucionais dos Juizados de Pequenas Causas. apud 70 desde postos avançados de conciliação132 e de atendimento de Juizados Especiais, passando por centros de cidadania, experiências de justiça itinerante e de justiça restaurativa133, até chegar a práticas de justiça comunitária134 ou de micro-justiça.135 Mas o que importa acentuar-se nesse ponto é a necessidade de que as populações disponham de mecanismos que estimulem o diálogo, a compreensão e o entendimento, sempre com acesso gratuito, fácil, próximo. Essas ferramentas, por igual, devem privilegiar a informalidade, a rapidez, o protagonismo comunitário, enfim, estimular a organização popular, a negociação, o consenso, a resolução dialogada dos conflitos e, por conseqüência, a busca e a obtenção pacífica da justiça. A tanto, impõe-se uma ruptura com o atual paradigma de justiça que se apresenta como a antítese do que se acabou de estabelecer. E todos esses mecanismos devem se organizar de modo a possibilitar o atingimento da igualdade material dos povos, com a consagração da dignidade do ser humano e com a redução das desigualdades sociais. Dessa forma, serviços de informação jurídica, mediação, conciliação e arbitragem, hão de se espalhar pelos mais distantes rincões, sempre na busca de informar as comunidades sobre seus direitos e de se lhes disponibilizar os meios à sua materialização. O privilegiamento das comunidades hipossuficientes há de promover a redução das desigualdades e os mecanismos pacíficos hão, sempre, de preceder os WATANABE, Kazuo [et al.] (Coord.). Juizado Especial de Pequenas Causas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985, p. 11-12). 132 “Além dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estão em funcionamento em São Paulo os Juizados Informais de Conciliação, que atendem às causas que não são de competência dos Juizados Especiais. As reclamações que são encaminhadas aos Juizados Informais de Conciliação só podem ser resolvidas através de acordos realizados em uma única audiência, sob orientação de um conciliador ou de um juiz. Se houver acordo esse é homologado pelo juiz, produzindo um título judicial. Se não houver acordo, a única alternativa para o reclamante é recorrer à Justiça comum. [...] Apesar de não estar regulamentada por lei, a atuação do Juizado Informal de Conciliação também indica a importância da conciliação como forma de solução dos conflitos sociais. Neste sentido, 85,40% do total das audiências realizadas (48.248) resultaram em acordo entre as partes (41.206).” (SADEK, Maria Tereza (Org.). Acesso à Justiça. São Paulo: Fundação Konrad Adenauer, 2001, p. 5152). 133 No anexo B deste estudo pode-se encontrar a descrição da experiência de justiça restaurativa desenvolvida pelo Projeto Justiça para o Século XXI, no Estado do Rio Grande do Sul. 134 No anexo C deste estudo pode-se encontrar a descrição da experiência de justiça comunitária desenvolvida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. 135 Várias experiências nesse sentido estão reunidas em publicação do Ministério da Justiça intitulada “Novas Direções na Governança da Justiça e da Segurança”, lançada no ano de 2006. 71 instrumentais formais de realização de justiça, passíveis de acionamento se e quando aqueles se mostrarem insuficientes, de modo complementar. A concretização do direito humano de acesso à justiça reclama o percorrimento desse caminho, ressaltando-se a existência de um extenso e exitoso rol de experiências havidas exatamente com a observância desses mecanismos, passíveis de replicação, sem prejuízo do estabelecimento de outras iniciativas complementares análogas. A valorização dos mecanismos de resolução consensual de conflitos tem granjeado ações de parte de várias unidades do Poder Judiciário nacional, seja para processos formais em curso, seja objetivando sua evitação. Experiências de justiça itinerante têm levado informação e justiça para comunidades muito distantes desses serviços. A busca do entendimento, da redução de danos futuros e da restauração de relações humanas, tem obtido resultados animadores no campo da mediação e da justiça restaurativa. O protagonismo da comunidade, com a valorização de sua cultura, de seu conhecimento e de seu potencial de organização, tem servido à concretização da justiça em comunidades periféricas dos mais diversos Estados brasileiros, em experiências de justiça comunitária ou micro-justiça. Deste modo, a superação dos obstáculos de natureza social e cultural depende da realização de políticas públicas e de ações afirmativas para a realização do direito à informação e da valorização de mecanismos consensuais, informais, rápidos e democráticos de resolução de conflitos, assegurando-se, materialmente, o acesso universal à justiça. 6.5 Ações para a superação dos obstáculos de natureza legal A contribuição de fatores de ordem legislativa para a obstrução do acesso à justiça reclama articulação e mobilização da comunidade e dos agentes do sistema de justiça, denunciando-os e coordenando ações à sua remoção. 72 Entretanto, há de se pontuar que a atividade interpretativa já pode se mostrar capaz de afastar uma série de aparentes impedimentos legais ao acesso à justiça. Isso porque as normas infraconstitucionais não podem contrariar a Carta Política, havendo esta declarado princípio da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e, ademais, dentre seus objetivos encontra-se a redução das desigualdades sociais.136 Todavia, quando não afastados pela atividade interpretativa, os fatores limitadores do acesso à justiça merecem remoção via ação legislativa. Com esse propósito, no âmbito da busca da celeridade processual, uma série de medidas foram aprovadas recentemente, em um movimento de redução da morosidade na tramitação dos processos perante o Judiciário.137 Outras ações para a facilitação e a ampliação do acesso à justiça deveriam dirigir-se na busca da valorização e do fortalecimento dos Juizados Especiais Cíveis, aumentando-se a valor máximo para o ajuizamento de pedidos e tornando, sempre, facultativa a assistência por advogado, desde que a parte adversa esteja nesta mesma situação e seja, igualmente, pessoa física. A obrigatoriedade da paralisação de ações individuais quando da existência de demandas coletivas versando sobre o mesmo tema daquelas, também se apresentaria como medida de considerável redução do número de processos tramitando, desnecessariamente, nos tribunais, além de produzir uniformidade nos julgados. Enfim, essas são algumas proposições, não se pretendendo proceder a aprofundamento maior na área das reformas legislativas necessárias à concretização do direito humano de acesso à justiça. 136 “Além de dirigente, a Constituição do Brasil de 1988 é uma Carta principiológica. A relevância dos princípios nunca tem sido suficientemente salientada. Compreende-se que para a mentalidade calcada no dogmatismo positivista mostra-se perigosa a incursão pela principiologia, necessariamente fluida. Todavia, o direito não se esgota nas leis. Não é ‘mero somatório de regras avulsas, produto de atos de vontade, ou mera concatenação de fórmulas verbais articuladas entre si’. Direito é muito mais do que isso. É o acervo de valores, é conjunto significativo, é consistência, é o consenso jurídico resultante da consciência coletiva num determinado momento histórico [...] Não será melhor a justiça realizada mediante aplicação rígida da letra da lei do que aquela resultante de um juiz que assuma a missão de realizar os valores de sua comunidade e de sua época.” (NALINI, José Renato, op. cit., p. 45-46). 73 REFLEXÕES FINAIS O direito humano de acesso à justiça constitui tema da mais alta relevância na atualidade, seja em razão da sua extensão, seja em decorrência da necessidade de sua afirmação. Como houve oportunidade de se demonstrar, garantir-se concretude a esse direito implica, por princípio, ofertar-se informação precisa à humanidade relativamente aos direitos que titulariza, em regra, desconhecidos a dezenas de milhões de brasileiros. Um grande esforço de informação e de educação há de produzir seres humanos conscientes da verdadeira dimensão que a Carta Política outorgou aos povos que ocupam o território nacional. Ao lado da consciência das promessas de garantia de direitos humanos insculpidas pela República Federativa do Brasil em sua norma maior, ao povo deve chegar, igualmente, informação sobre a magnitude das violações a esses direitos, impostas diariamente à humanidade. Somente o conhecimento coletivo e integral da amplitude dos direitos conferidos à população, da necessidade de sua concretização imediata e do descomprometimento do poder público e da sociedade para com esses compromissos éticos, pode construir lastro firme e dar vida ao direito humano de acesso à justiça. Em outras palavras, sem que a comunidade se aproprie do rol de direitos que a ordem jurídica lhe confere e do sistemático desrespeito a essas ordenações, não haverá percepção das injustiças que lhe são impostas cotidianamente. E sem essa consciência, não perceberá as injustiças que lhe são apresentadas. De igual forma, sem essas experiências, a população não experimentará a necessidade incessante da busca por justiça e não reclamará a concretização desse direito, pressuposto do alcance de todos aqueles. 137 “Sem dúvida, as maiores conquistas ocorreram no âmbito da antecipação de tutela e tutela específica, audiência de saneamento e ação monitória – temas ligados exatamente à celeridade da Justiça.” (ALVIM, J. E. Carreira, op. cit., p. 122). 74 Então, somente com educação e informação, formar-se-á uma cidadania consciente, questionadora, organizada, articulada, protagonista da luta pela asseguração de seus direitos. Este, exatamente, constitui o primeiro elemento do direito humano de acesso à justiça. Somente uma cidadania informada do conteúdo e da extensão de seus direitos promoverá a mobilização social necessária à realização das políticas públicas e das ações afirmativas imprescindíveis à realização do direito humano de acesso à justiça. Importante registrar-se, igualmente, nesse ponto, que essa política de informação e de disseminação do conhecimento dos direitos humanos, há de ser direcionada, preferencialmente, às comunidades que registrem hipossuficiência social, porquanto a igualdade material somente será alcançada com o estabelecimento de ações estratégicas à sua redução. O conceito de direito humano de acesso à justiça carece, da mesma forma, de revisão. Com efeito, o que se verifica, na atualidade, é uma garantia de acesso à justiça eminentemente formal. O sistema de distribuição de justiça está aberto a todas as pessoas. Todavia, somente aquelas que dispõem de condições sociais, econômicas e culturais mínimas, dele se utiliza. E essa realidade se instala como decorrência de diversos fatores que limitam o acesso da população à justiça, tais como a desinformação sobre o conteúdo dos direitos humanos e dos mecanismos de resolução de conflitos existentes; o elevado valor das custas processuais; a insuficiência dos serviços ofertados pelas Defensorias Públicas; a impossibilidade econômica e social de se suportar a longa tramitação dos processos até a realização do direito; a distância física, social e cultural das comunidades com os locais de prestação de justiça e, igualmente, com as pessoas que nele trabalham; a falta de compreensão das formalidades e da linguagem próprias do sistema de justiça formal, assim de sua morosidade, dentre outros. A revisão conceitual necessária é justamente aquela capaz de reduzir esses obstáculos em número e intensidade, o que reclama o desenvolvimento de políticas públicas e de ações afirmativas. 75 Nesse sentido, há se caminhar na busca da democratização, da desburocratização, da informalização, da celeridade e da consensualização do acesso à justiça. Somente se alcançará a tão sonhada igualdade material dos usuários dos serviços de pacificação social com a real universalização dos mecanismos de resolução de conflitos, quando os serviços de distribuição de justiça estiverem próximos da população, nos bairros, nos centros comunitários, assim nos grupos sociais mais distantes e periféricos. Além de se integrar aos contextos territorial, social e cultural, os mecanismos de pacificação social hão de estabelecer comunicação adequada com seus usuários. Hão de existir, assim, locais para a informação e para a distribuição de justiça nos centros comunitários e nas escolas, em parceria com os serviços já existentes nas comunidades em situação de hipossuficiência social. O atendimento há de ser descomplicado, a linguagem acessível, o que se mostra possível com a integração, a articulação e a utilização preferencial dos recursos humanos existentes nas próprias comunidades. Valorizam-se, dessa forma, os recursos comunitários, seu protagonismo e reconhece-se seu potencial organizacional, passível, inclusive, de proceder à pacificação dos conflitos existentes, com geração de justiça e paz. Do mesmo modo, os mecanismos tradicionais de resolução de conflitos, formais, conflituosos, lentos e dispendiosos, hão de ceder lugar a ferramentas informais, rápidas, gratuitas, que privilegiem o consenso, o diálogo, o entendimento. A que se alcance esse objetivo, necessária a ruptura de paradigmas culturais, dentre os quais aquele que traduz a justiça como algo alcançável somente após um longo tempo de batalha, com a observância e a reverência a fórmulas e formalidades. Esse novo modelo de justiça participativa, informativa, consensual, próxima, acessível, somente será alcançado com a integração e com o estabelecimento de parceiras entre o poder público e a sociedade. A valorização de ferramentas pouco utilizadas e algumas vezes até mesmo desvalorizadas, como a informação, a orientação, a conciliação, a mediação, a arbitragem, dentre outras, há de ser procedida pelos agentes do sistema de justiça e pela sociedade. 76 A justiça há de ser pensada como instrumento de concórdia, de consenso, de restabelecimento de relações, de reajuste de regras de convivência, de diálogo, valores sempre buscados com informalidade, rapidez e eficiência. A jurisdição formal, instrumento a que se resume o acesso à justiça hodiernamente, há de constituir instrumento complementar, utilizado somente após o insucesso daquelas ferramentas ou quando não recomendada sua utilização. Óbices legais à garantia do acesso materialmente igualitário e à redução da morosidade do sistema formal de prestação de justiça, também haverão de ser transpostos. Enfim, com a ruptura de paradigmas, utilização de ferramentas modernas, valorização da participação comunitária, desenvolvimento de políticas públicas e ações afirmativas de ampliação do acesso à justiça, será possível materializar-se o acesso universal a um sistema de resolução de conflitos seguro, rápido e eficaz, com produção de justiça e paz. O desafio, agora, prende-se à concretização do direito humano de acesso à justiça, transformando-se em realidade a promessa de justiça para todos. 77 REFERÊNCIAS ALVIM, J. E. Carreira. Alternativas para uma maior eficácia na prestação jurisdicional. Revista da Escola Superior da Magistratura do Distrito Federal, n. 2. Brasília: 1996. ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES DO RIO GRANDE DO SUL. Ato Público: Democratização Já! Dia Nacional de Mobilização. Porto Alegre: 2002. BARBOSA, Rui. Oração aos Moços. Rio de Janeiro: Simões, 1947. BERIZONCE, Roberto O. Algunos Obstáculos al Acesso a la Justicia. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 68, out./dez 1992. BEZERRA, Paulo Cesar Santos. Acesso à justiça: um problema ético-social no plano da realização do direito. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2001. BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992. CAPPELLETTI, Mauro. Juízes Irresponsáveis? Traduzido por Carlos Alberto Álvaro de Oliveira. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1989. CAPPELETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Traduzido por Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988. CAPPELLETTI, Mauro. Traduzido por Tupinambá Pinto de Azevedo. Conferência proferida no Plenário da Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul. Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul n. 35, Porto Alegre: Nova Fase, 1995. CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Acesso à Justiça. Juizados Especiais Cíveis e Ação Civil Pública. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2000. CASTRO, J.L. Cascajo, Luño. Antonio-Enrique Pérez, CID, B. Castro, TORRES, C. Gómes. Los derechos humanos: significación, estatuto jurídico y sistema. Sevilla: Universidad de Sevilla, 1979. DALLARI, Dalmo de Abreu. Constituição e Constituinte. São Paulo: Saraiva, 1986. FALCÃO, Joaquim. Acesso à justiça: diagnóstico e tratamento. In JUSTIÇA: PROMESSA E REALIDADE: o acesso à justiça em países ibero-americanos. Organização Associação dos Magistrados Brasileiros, AMB; tradução Carola Andréa Saavedra Hurtado. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1996. FARIA, Anderson Peixoto de. O acesso à justiça e as ações afirmativas. In QUEIROZ, Raphael Augusto Sofiati de (Org.). Acesso à Justiça. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2002. 78 FARIA, José Eduardo (Org.). Direito e Justiça: A Função Social do Judiciário. São Paulo: Editora Ática S.A., 1989. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. São Paulo: Saraiva, 1997. GOHN, Maria da Glória. Movimentos e lutas sociais na história do Brasil. São Paulo: Loyola, 1995. GRINOVER, Ada Pellegrini. Novas tendências do direito processual: de acordo com a Constituição de 1988. São Paulo: Forense Universitária, 1990. JACOBI, Pedro. Movimentos Sociais e Políticas Públicas. São Paulo: Cortez, 1993. JUSTIÇA: PROMESSA E REALIDADE: o acesso à justiça em países iberoamericanos. Organização Associação dos Magistrados Brasileiros, AMB; tradução Carola Andréa Saavedra Hurtado. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1996. LEAL, Rogério Gesta. Direitos Humanos no Brasil: desafios à democracia. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 1997. LEIVAS, Paulo Gilberto Cogo. Teoria dos Direitos Fundamentais Sociais. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2006. LIMA, João Batista de Souza. As mais antigas normas de direito. 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1983. MARCACINI, Augusto Tavares Rosa. Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003. MORAES, Humberto Peña de. Democratização do acesso à justiça. Assistência Judiciária e Defensoria Pública. In JUSTIÇA: PROMESSA E REALIDADE: o acesso à justiça em países ibero-americanos. Organização Associação dos Magistrados Brasileiros, AMB; tradução Carola Andréa Saavedra Hurtado. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1996 MORAES, Humberto Peña de; SILVA, José Fontenelle Teixeira da. Assistência Judiciária: sua gênese, sua história e função protetiva do Estado. 2ª ed., Rio de Janeiro: Liber Juris, 1984. MORAES, Alexandre. Direitos Humanos Fundamentais. 6ª ed., São Paulo: Editora Atlas S.A., 2005. NALINI, José Renato. O juiz e o acesso à justiça. 2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. ______. Novas perspectivas no acesso à Justiça. Revista CEJ, Brasília, v. 1, n. 3, 1997. 79 PERELMAN, Chaïm. Ética e Direito. Trad. Maria Ermantina Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 2000. PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 3ª ed., São Paulo: Editora Max Limonad, 1997. QUEIROZ, Raphael Augusto Sofiati de (Org.). Acesso à Justiça. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2002. SADEK, Maria Tereza (Org.). Acesso à Justiça. São Paulo: Fundação Konrad Adenauer, 2001. SANTOS, Boaventura de Sousa. O acesso à justiça. In JUSTIÇA: PROMESSA E REALIDADE: o acesso à justiça em países ibero-americanos. Organização Associação dos Magistrados Brasileiros, AMB; tradução Carola Andréa Saavedra Hurtado. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1996. ______. Introdução à sociologia da administração da justiça. In FARIA, José Eduardo (Org.). Direito e Justiça: A Função Social do Judiciário. São Paulo: Editora Ática S.A., 1989. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 6ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990. SLAKMON, Catherine; MACHADO, Maíra Rocha; BOTTINI, Pierpaolo Cruz (Orgs.). Novas Direções na Governança da Justiça e da Segurança. Brasília-DF: Ministério da Justiça, 2006. SOARES, Fábio Costa. Acesso do hipossuficiente à justiça. A Defensoria Pública e a tutela dos interesses coletivos latu sensu dos necessitados. In QUEIROZ, Raphael Augusto Sofiati de (Org.). Acesso à Justiça. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2002. SOLCI, Silvia Maria. Os Direitos do homem na sociedade atual. Disponível em: <http://www.ssrevista.uel.br/c_v2n1_direitos.htm>. Acesso em: 17.9.2007. TOBEÑA, José Castan . Los derechos del hombre. Madrid: Réus, 1976. TORRES, Jasson Ayres. O acesso à justiça e soluções alternativas. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2005. WATANABE, Kazuo [et al.] (Coord.). Juizado Especial de Pequenas Causas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985. ZANON, Artemio. Da Assistência Jurídica Integral e Gratuita. São Paulo: Saraiva, 1990. 80 ANEXOS 81 ANEXO A - Projeto Justiça e Cidadania Também se Aprendem na Escola, desenvolvido pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB 82 ANEXO B - Projeto Justiça para o Século XXI: programa de justiça resturativa, desenvolvido no Rio Grande do Sul 83 ANEXO C – Programa de Justiça Comunitária desenvolvido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal