Fascículo Semanal nº 24 FECHAMENTO: 12/06/2009 Ano XLIII EXPEDIÇÃO: 14/06/2009 2009 PÁGINAS: 230/223 Sumário DOUTRINA – O consórcio de empresas e o grupo econômico trabalhista – Ensaio sobre a antinomia aparente e os limites da responsabilidade solidária – Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva ...................................229 JURISPRUDÊNCIA Temas em Destaque Acidente do trabalho – Os prazos de prescrição atingem somente as parcelas vencidas, sendo imprescritível o fundo de direito, na hipótese de acidente do trabalho. ..........................................................226 Aviso prévio – No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. ..................................................225 Competência – Compete à Justiça do Trabalho julgar as demandas relativas a complementação de aposentadoria requerida à instituição financeira na qualidade de ex-empregadora. .....................225 Execução de sentença – A imposição de multa, em caso de inadimplência da obrigação judicialmente reconhecida, não se incompatibiliza com o Processo do Trabalho. ....................225 DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA Férias – A falta de fruição do descanso anual durante o período concessivo torna devido o pagamento em dobro das férias...........................225 Horas extras – A decisão que defere horas extras, com base em prova oral ou documental, não fica limitada ao tempo por ela abrangido. ....................225 Rescisão do contrato de trabalho – A homologação posterior ao decurso do prazo estabelecido para pagamento das verbas rescisórias não pode ser considerado como fato gerador para aplicação da multa......................................................224 Rescisão indireta do contrato de trabalho – O não pagamento de salários configura, por si só, motivo suficiente para a configuração da hipótese de despedida indireta...............................................................224 Salário – A designação de empregado para ocupar cargo vago em definitivo não enseja o pagamento de salário equivalente ao do antecessor. ............................................224 ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA – Mandato – Ausência de Qualificação do Outorgante – Instrumento Inválido............................................................224 230 COAD FASCÍCULO SEMANAL 24/2009 CONSULTORIA TRABALHISTA Doutrina O CONSÓRCIO DE EMPRESAS E O GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA – ENSAIO SOBRE A ANTINOMIA APARENTE E OS LIMITES DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ANA LÚCIA PINKE RIBEIRO DE PAIVA Advogada responsável pela área trabalhista do escritório Lobo & de Rizzo Advogados – Graduada e pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas – Mestre em Direito das Relações Sociais, subárea Direito do Trabalho, pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo O consórcio viabiliza, mediante a congregação dos esforços das empresas participantes, a consecução de projetos e atividades, que podem ser inalcançáveis para os entes isolados, sendo associação de grande expressão e importância para a movimentação da economia nos tempos modernos. Nas palavras de Egberto Lacerda Teixeira e José Alexandre Tavares Guerreiro:1 “Quer se trate de vultosos underwritings de valores mobiliários, da execução de obras públicas de grande porte ou ainda de atender a necessidades práticas ou operacionais, a conjugação dos recursos técnicos e financeiros de diversas empresas coloca-se como condição essencial à viabilidade de certos empreendimentos.” Sob o aspecto puramente societário, o consórcio é modalidade de concentração técnico-econômica despersonificada, horizontal, por prescindir de subordinação entre as empresas que o formam, permitindo que as entidades jurídicas em questão coordenem as atividades entre si, em patamar de igualdade, de modo a preservar a sua independência. O resultado obtido pela atuação das empresas participantes será, assim, a soma das suas vontades. Os consórcios têm inspiração nos modelos japonês e alemão, respectivamente, o zaibatsu e o Konzerne. No direito pátrio, são regulados pelos artigos 278 e seguintes da Lei nº 6.404, de 15-12-76, a Lei das Sociedades Anônimas, em capítulo próprio, exigindo, para a sua existência válida e regular, tão somente, o arquivamento do contrato que lhes dá origem no Registro do Comércio do local da sua sede. De acordo com a Lei supramencionada, as principais notas da figura em debate são a realização de projeto ou empreendimento específico; a inexistência de personalidade jurídica; a responsabilidade das empresas participantes circunscrita aos limites do contrato entabulado entre as partes; e a origem, decorrente do contrato, como expressão da vontade das partes. A garantia, por lei, da inexistência de personalidade jurídica autônoma, formada em decorrência da concentração por meio do consórcio tem suas razões. Na verdade, a simples conjugação de esforços para atender objetivos comuns não é considerada, por si só, fato suficiente para o nascimento de uma nova entidade, personificada. Ademais, a conjunção de esforços nos consórcios não se move pelo animus de formar uma nova sociedade. Em razão da sua despersonificação, o consórcio não pode ser sujeito de direitos, carecendo, inclusive, de capacidade processual. Logo, sua atuação se dá apenas por intermédio das sociedades que o compõe:2 consórcios não têm voz própria. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA Por igual sorte, à luz do disposto no parágrafo primeiro, do artigo 278 da Lei das Sociedades Anônimas, o vínculo, de natureza consensual, que une as empresas consorciadas, será apenas pontual, quase sempre de duração determinada. De tal forma, as partes se obrigarão sempre na medida das condições previstas em contrato, inexistindo solidariedade, a menos que assim o defina o instrumento de constituição, em conformidade com o artigo 265 do Código Civil.3 Sobre o tema, confira-se, novamente, a lição de Egberto Lacerda Teixeira e José Alexandre Tavares Guerreiro:4 “Vale dizer, as obrigações das consortes, com vistas à realização do empreendimento comum, deverão ser cumpridas de acordo com as responsabilidades definidas no contrato e com observância da partilha aí estipulada. O credor não poderá exigir de uma só delas o cumprimento integral da obrigação assumida em conjunto por todas as entidades componentes da associação consorcial. Ao contrário, respeitará a parte que toca a cada qual, nos termos do contrato, devidamente arquivado no Registro do Comércio, arquivamento esse do qual se dará publicidade, conforme parágrafo único do artigo 279.” Dos elementos acima, forçoso concluir que consórcios e grupos de sociedades não se confundem, ao contrário, parecem até mesmo se repelir. Por primeiro, note-se que, muito a propósito, os dois institutos foram tratados em capítulos distintos da Lei das Sociedades Anônimas – Capítulos XXI e XXII, respectivamente. De fato, da leitura da Lei das Sociedades Anônimas, sobretudo do seu artigo 265, que trata dos grupos de sociedades, destaca-se não somente a necessidade de convenção, mas também de subordinação, por intermédio da identidade de controle, para a constituição dos grupos, o que não se coaduna com a ideia central de consórcio, cuja atuação se dá por coordenação e não exige a coincidência do controle exercido quanto a cada uma das empresas consorciadas. A mesma Lei é certeira ao dispor, no parágrafo segundo, do seu artigo 278, no que toca os consórcios, que a falência de uma das empresas participantes não se estenderá às demais, remanescendo o consórcio pelas outras.5 Tal já não se dá com as entidades pertencentes ao mesmo grupo, que poderão ser afetadas por falência que atinja alguma das empresas.6 Quanto à duração, as duas figuras também mostram seu antagonismo. Isto porque, sob o ponto de vista da finalidade, enquanto os grupos são constituídos para durar, a transitoriedade é da natureza dos consórcios, pactuados para a realização de empreendimentos específicos. 229 COAD FASCÍCULO SEMANAL 24/2009 Até aqui o consórcio de empresas é uma alternativa plausível e muito bem resolvida, que não se confunde com o grupo de empresas e não acarreta solidariedade ou outra responsabilidade além da que houver sido expressamente ajustada entre as empresas, se não fosse pela conotação que lhe é atribuída pelo Direito do Trabalho. Pois bem, virando a página das disposições societárias quanto ao tema, a Consolidação das Leis do Trabalho também traz abordagem acerca da matéria.7 O parágrafo segundo, do artigo 2º da norma consolidada enuncia conceito de grupo um pouco diferente do proposto pela Lei das Sociedades Anônimas, incluindo hipóteses, que, sem descartar a existência de personalidade jurídica própria das empresas, associam as facetas de direção, controle ou administração, em qualquer tipo de atividade econômica, para decretar impiedoso veredicto: a formação do grupo, ainda que de forma involuntária, e a solidariedade dos entes “subordinados”, quando assim reconhecidos. É de se notar, entretanto, que a ampla dimensão do grupo econômico para fins trabalhistas não decorre tanto da lei, mas sim da própria interpretação que lhe é conferida pela Justiça do Trabalho, o que se pode observar pela produção jurisprudencial quanto ao assunto, ao agasalho das mais diversas fundamentações. Logo, na distribuição da Justiça na seara trabalhista, quiçá a propósito do princípio protetor, foram construídas situações quase inesgotáveis de reconhecimento de grupo econômico, elastecendo, de forma ímpar, as condições apontadas pela própria legislação trabalhista, para torná-las meramente exemplificativas. Observa-se, no entanto, que a interpretação acima nem sempre foi assim. A evolução do conceito trabalhista de grupo econômico passou por algumas etapas para se consolidar pela Justiça do Trabalho. A principal delas, a que parece melhor manter laços com a Lei das Sociedades Anônimas e a própria interpretação gramatical da Consolidação das Leis do Trabalho, é a que entende ser fundamental para a existência do grupo a subordinação dos seus entes, de forma verticalizada: empresa-mãe e coligadas: “A solidariedade não se presume e é excepcional. A Consolidação, ao fixar critérios para a conceituação de grupo econômico, para estabelecer solidariedade, fixou condições que não admitem solução ampliativa. A simples existência de sócio comum não é suficiente para a configuração do grupo.”8 “Sem a direção, o controle ou a administração de uma empresa por outra, constituindo grupo industrial ou comercial, não há consórcio.”9 “Inexistindo direção, controle ou administração de uma empresa por outra, não há falar-se em responsabilidade solidária, embora integrantes do mesmo grupo econômico.”10 A doutrina passou pelo mesmo enfrentamento, conforme dá conta a lição de Cássio de Mesquita Barros Jr.,11 para quem necessário se faz, na identificação do grupo econômico trabalhista, não apenas a existência de um conglomerado de empresas, mas a sua hierarquização: “Assim, necessariamente deve existir entre as empresas associadas o elemento hierárquico, que é o meio de se assegurar a unidade do grupo. Para o Direito do Trabalho, pois, caracteriza-se ‘grupo econômico’ quando a combinação econômica se constitua com uma empresa principal que detém o poder hierárquico sobre uma ou mais empresas subordinadas. Esse elemento hierárquico está presente quando existe a unidade através de direção centralizada ou mediante, por exemplo, o poder jurídico que é conferido a determinada empresa em virtude da participação econômica que lhe cabe em relação a outra ou outras empresas.” DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA CONSULTORIA TRABALHISTA Entendimento semelhante é partilhado, mesmo nos dias atuais, por doutrinadores mais jovens, como bem ilustra Sérgio Pinto Martins:12 “A relação que deve haver entre empresas do grupo econômico é de dominação, mostrando a existência de uma empresa principal, que é a controladora, e as empresas controladas. A dominação exteriorizada pela direção, controle ou administração. O requisito é o controle de uma empresa sobre outra, que consiste na possibilidade de uma empresa exercer influência sobre a outra.” No mesmo sentido, juntam-se as vozes dos mais renomados doutrinadores do Direito do Trabalho: Orlando Gomes, Élson Gottschalk, José Martins Catharino, Antonio Lamarca, Messias Donato, Amauri Mascaro Nascimento, Mozart Victor Russomano, Arnaldo Süssekind, Evaristo de Moraes,13 Egon Félix Gottschalk e outros. Sobre o assunto, os ensinamentos de Edilton Meireles14 ratificam a necessidade da identidade de controle para a caracterização do grupo: “Podem ser lembradas, ainda, diversas presunções iuris tantum citadas Héctor José Miguens, que revelam a existência de uma relação de dependência ou controle da empresa: a) maioria do capital; b) restrições estatutárias ao direito de voto; c) direito de voto de minerva (máximo); d) acordo de voto (sindicato de voto); e) exercício unitário de voto; f) ações em voto; Presunções iuris et de iuris seriam: a) maioria de direito de voto da dependente; b) possibilidade de indicar a maioria dos membros dos órgãos de direção.” Na mão inversa, suportando um número “quase sem fim” de hipóteses para a caracterização do grupo trabalhista, no nobre afã de tornar possível o recebimento de créditos trabalhistas, posicionam-se, com entendimentos extremados em prol da existência dos grupos, ilustres doutrinadores e inúmeras decisões judiciais. Nesse diapasão, nem mesmo os consórcios, caracterizados pela inexistência de personalidade jurídica, efêmeros, limitados às responsabilidades pactuadas em contrato, sem a presuntiva solidariedade, escapam do risco da caracterização do grupo de empresas para fins trabalhistas: “EMPRESA (CONSÓRCIO) GRUPO DE EMPRESAS – SOLIDARIEDADE. Havendo nos autos substrato fático-probatório que ateste a existência de coordenação entre as rés, inclusive com a identidade de objetivos sociais e utilização de mão-de-obra comum, deve ser acolhida a existência de grupo de empresas, não se exigindo para este a prevalência de uma empresa sobre a outra, bastando o vínculo de coordenação entre elas, daí decorrendo a responsabilidade solidária pelos valores deferidos ao reclamante (artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT).”15 “GRUPO ECONÔMICO. Acolhe-se a existência de grupo econômico, tão somente, pela unidade de comando ou pela relação de coordenação entre as empresas. Para fins trabalhistas, ele não necessita de se revestir das modalidades jurídicas do direito econômico ou do direito comercial (Holding, Consórcio, Pool etc.). Depois, também o direito do trabalho é tuitivo; preocupa-se em garantir, com segurança, os créditos do hipossuficiente.”16 A esta altura percebe-se a antinomia17 aparente, representada pela aplicação divergente de regras e condições para o reconhecimento de grupo econômico no sistema pátrio, mormente no que respeita à figura dos consórcios, haja vista a existência de 228 COAD FASCÍCULO SEMANAL 24/2009 duas leis em vigor, concebidas a partir de questões sociais diversas, para regular a espécie.18 Se, de um lado, a lei societária norteou-se pelo incremento à produção e ao investimento, por outro, a interpretação da lei trabalhista, no momento da sua aplicação, privilegia a formação dos grupos como garantidores de créditos trabalhistas. Interessante notar, contudo, que o “cabo de guerra” entre as duas é apenas aparente. De qualquer modo, ainda que se buscasse resolver o impasse pelas regras de antinomia, quer parecer que a melhor solução viria da harmonização. A Lei de Introdução ao Código Civil, no parágrafo segundo, do artigo 2º, é textual ao determinar que a lei posterior revoga a anterior quando (i) expressamente o disser, (ii) for com ela incompatível ou (iii) regular inteiramente a matéria sobre a qual versava a lei anterior. Ora, muito embora a Lei das Sociedades Anônimas não tenha expressamente revogado a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, entrou em vigor em dezembro de 1976, sendo, portanto posterior. Pesa, contudo, contra a hipótese de revogação acima, o fato de a Consolidação das Leis do Trabalho ser lei especial e, muito embora não configure verdadeira codificação, não deixa de ser norma de aplicação sistêmica. Ademais, conforme já se aludiu antes, não há como se defender que os propósitos que ampararam a criação da lei societária tenham sido os mesmos que animaram a elaboração da lei trabalhista, não sendo própria, in casu, a conclusão de que a lei mais recente revogou, ainda que parcialmente, a anterior. Assim, a melhor forma de resolver o impasse não se dá com a sobreposição ou prevalência da legislação atualmente em vigor, quer seja da lei posterior (Lei das Sociedades Anônimas), quer da lei especial (Consolidação das Leis do Trabalho). Sobreleva-se da própria lei trabalhista ao finalizar o famigerado parágrafo segundo, do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho que a implacável solidariedade haverá de ser observada quanto à “empresa principal e cada uma das subordinadas”. E dessa parte final da lei exsurge a dúvida quanto à gênese para tão descompassadas decisões, bem como à própria existência de alguma antinomia. Desse modo, a origem para os acirrados debates quanto ao tema e à desmesurada amplitude do grupo econômico trabalhista não decorre da interpretação gramatical da norma trabalhista. Se a lei não deve conter expressões desnecessárias, isso também se aplica à Consolidação das Leis do Trabalho. Vista por esse prisma, há total coincidência nas legislações em pauta quanto à condição essencial para a caracterização dos grupos: a subordinação entre as empresas, sendo insuficiente a mera coordenação. A conclusão é, então, simples: não há outro fundamento jurídico, que não o próprio princípio protetor do Direito do Trabalho,19 para o reconhecimento de grupo trabalhista quando inexistente a subordinação entre empresas, e, consequentemente, no caso de entidades apenas consorciadas. Referida ilação harmoniza-se, plenamente, com os propósitos do instituto, tal e qual concebido em termos societários, bem como outras questões a ele atinentes; veja-se. Se o consórcio não é sujeito de direitos, também não o é de obrigações, face à sua despersonificação, sendo, por igual sorte, a possibilidade de agir como empregador, no mínimo, de se questionar. É certo que, a par da solidariedade passiva que torna credoras as entidades jurídicas que pertençam ao grupo, consoante o DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA CONSULTORIA TRABALHISTA tão discutido § 2º, do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, a Súmula 12920 do Tribunal Superior do Trabalho institui verdadeira hipótese de solidariedade ativa, antevendo a possibilidade de prestação de serviços pelo empregado, indiferentemente, às empresas do grupo. Afastado o grupo econômico, os empregados que atuarem no empreendimento comum, não fazem jus à aplicação da Súmula 129, pertencendo, cada qual, ao universo do seu respectivo empregador, com o qual tenha firmado contrato de trabalho. É o que sustenta Egon Félix Gottschalk:21 “Não sendo o consórcio de empresas dotado de personalidade jurídica própria, os empregados das empresas coligadas têm como empregador única e exclusivamente a empresa com a qual firmaram os seus contratos individuais de trabalho.” A hipótese de serviços prestados em prol, singularmente, das empresas participantes do consórcio, em especial a favor de quem não tenha contratado o empregado, nem é esperada nos consórcios. Também não o é a própria possibilidade de transferência do empregado para as empresas consorciadas, o que, igualmente, justifica a não aplicação da referida Súmula. Destarte, a mera configuração de grupo, como garantidor de créditos trabalhistas e para a salvaguarda dos direitos dos empregados, não é justa ou razoável se os entes isolados não podem exercer as prerrogativas do poder potestativo do empregador. Pelas razões aduzidas, descabe falar-se, ainda que na seara trabalhista, na possibilidade de responsabilização solidária, por caracterização de grupo econômico, entre as empresas participantes de consórcio. A única hipótese na qual a conclusão acima deverá ser mitigada é a que se refere à fraude: quando, em detrimento dos empregados, a natureza jurídica da contratação tiver sido desvirtuada pelas partes interessadas, no franco intuito de, por um lado, favorecerem-se, e, por outro, lesar os trabalhadores. Na situação aludida, aplica-se o artigo 9º da norma consolidada, para, por analogia ao princípio da desconsideração da personalidade jurídica, descaracterizar o consórcio e atingir as próprias empresas que o compõe.22 De todo modo, é necessário ressaltar que a possibilidade de responsabilização solidária deverá sempre ficar adstrita aos limites comuns, dentro dos quais as empresas consorciadas se tangenciem. Não é possível, portanto, que, fora do âmbito do consórcio, as empresas participantes sejam obrigadas a arcar com os créditos trabalhistas de empregados que não lhes tenham, mesmo que indiretamente, prestado serviços. NOTAS 1. 2. TEIXEIRA, Lacerda e GUERREIRO, Tavares. Das sociedades anônimas no direito brasileiro. São Paulo: Jose Bushatsky, 1979. v. II. p. 793. TEIXEIRA, Lacerda e GUERREIRO, Tavares. op. citada, p. 797: “Pensamos que o consórcio não é sujeito de direitos, não podendo, correlatamente, assumir obrigações enquanto tal. Simples fórmula associativa de diversas pessoas jurídicas, desprovido de personalidade e de patrimônio, e com conotação marcadamente contratual, o consórcio age, no mundo jurídico, por intermédio das empresas que o constituem, notadamente e na prática, através de uma empresa líder, escolhida pelas demais.” Defendo posição antagônica, CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. São Paulo: Ed. Saraiva, 2003. 3ª ed. 4º v. p. 405. 227 COAD 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. FASCÍCULO SEMANAL 24/2009 “Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.” Id. Ibidem, p. 799. O inciso II, do artigo 2º, da Lei nº 11.101/2005 exclui do âmbito de sua aplicação, expressamente, o consórcio. A esse respeito note-se que, muito embora a Lei nº 11.101/2005 seja silente quanto ao tema o Código Civil, em seu artigo 50, prevê a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, afastando a proteção patrimonial da entidade para arrecadar bens pessoais dos sócios e de outras empresas vinculadas. É interessante destacar que não se pretende discutir aqui a figura do consórcio de empregadores, através do qual se visa o compartilhamento de mão-de-obra. A questão central do consórcio de empresas, longe de ser a contratação conjunta de mão-de-obra, verte-se para o plano do empreendimento comum que as empresas participantes pretendem explorar juntas. TST, 3ª T, RR 7.670/90.8, Rel. Ministro Manoel Mendes de Freitas. TST, 2ª T., RR 3.675/72, Rel. Ministro Coqueijo Costa. TST, 2ª T., RR 5.636/62, Rel. Ministro Thélio Monteiro. MESQUITA BARROS, Cássio Jr. Transferência de Empregados Urbanos e Rurais. São Paulo: Ed. LTr, p. 299. MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 22ª São Paulo: Ed. Atlas. p. 180. MORAES FILHO, Evaristo de. Estudos de Direito do Trabalho. São Paulo: Ed. LTr, 1971. p. 149: “Há grupo econômico, tido como empregador único, quando uma ou mais empresas ficam sob o controle, direção ou administração de outra que detém a maioria de suas ações. As idéias de hierarquia e subordinação entre a subordinada ou subordinadas e a principal é a nota característica desses consórcios ou dessas holding companies, sem o que não existe uma unidade orgânica e, por isso mesmo homogênea.” MEIRELES, Edilton. Grupo Econômico Trabalhista. São Paulo: Ed. LTr. p. 173. Aponta o mesmo autor na obra citada (p. 176) os elementos da chamada “prova indiciária” da existência do grupo, a saber: “a) uma política de marketing comum; b) comercialização dos produtos ou serviços em conjunto; c) ser fornecedor único ou cliente único; d) uso comum de marcas, patentes, slogans, layout, distintivo, emblemas ou logotipo; estabelecimentos comuns ou em condomínio, uso das mesmas instalações, equipamentos, bens e pessoal; f) unificação de algum setor das empresas (de transporte, contábil, de recursos humanos, financeiro, relações públicas, de venda, almoxarife, comercial, etc.).” TRT 2ª R., 12ª T., RO – Ac. 20080524383, Rel.: Adalberto Martins. TRT 3ª R., 1ª T., RO – 20.287/97, Rel. Manuel Cândido Rodrigues. CONSULTORIA TRABALHISTA 17. Utiliza-se aqui do conceito tal e qual proposto por Maria Helena Diniz (DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. São Paulo: Ed. Saraiva. v. 1. p. 210): “Antinomia é uma oposição existente entre duas normas e princípios no momento da sua aplicação.” Remete-se, do mesmo modo, à peça de Sófocles, Antígona. Muito embora a questão colocada por Antígona difira da vertente, referindo-se ao real significado da nomos, como regra de Direito Natural, de índole eminentemente religiosa àquele tempo ou, na visão de Creonte, como regra de Direito Positivo, entende-se que na situação presente, as duas leis vigentes no direito, possam ser igualmente confrontadas, frente ao que cada qual se propõe. Assim, não seria despropositada a interpretação de que a aplicação de uma, excluiria a da outra. 18. Aponta Maria Helena Diniz, que não há conflito de leis na aplicação da norma positivada, havendo apenas antinomia aparente. DINIZ, Maria Helena. Lei de introdução ao código civil brasileiro interpretada. 13ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 27. 19. Destaque-se a grande a importância do chamado princípio protetor ou favor laboratoris no Direito do Trabalho. Como muito bem pontua Maria do Rosário Palma Ramalho (RAMALHO, Maria do Rosário Palma. Direito do Trabalho Parte I Dogmática Geral. Coimbra: Almedina. p. 253): “Do ponto de vista da sua incidência, este princípio manifestou-se tradicionalmente e manifesta-se ainda hoje em três grandes áreas: – na interpretação das fontes laborais e do contrato de trabalho, em que é ponderado o valor da protecção do trabalhador na fixação do sentido das normas e das cláusulas do contrato, em caso de dúvida; – na conjugação das fontes laborais: aqui o favor laboratoris manifesta-se em regras de favorecimento dos trabalhadores, como a regra da irredutibilidade dos direitos adquiridos em caso de sucessão de fontes, a regra da escolha do instrumento de regulamentação colectiva do trabalho mais favorável em situações de concurso e a ponderação do princípio da maior favorabilidade na escolha do regime aplicável em caso de conflito de normas laborais no espaço; – na relação entre as fontes laborais e contrato de trabalho, onde são propostas soluções de limitação da liberdade negocial que garantem a tutela dos trabalhadores.” 20. “Súmula 129 – A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.” 21. GOTTSCHALK, Egon Félix. Consórcio de Empresas no Direito Brasileiro do Trabalho. Revista do Trabalho, abril de 1946. p. 188. 22. Nesse sentido, NAHAS, Thereza Christina. Desconsideração da Personalidade da Pessoa Jurídica. Limite da Responsabilidade dos Sócios e/ou Administradores (Reflexos do Direito Civil e Empresarial nas Relações Trabalhistas). São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais. p. 178. Jurisprudência ACIDENTE DO TRABALHO – PRAZO PRESCRICIONAL – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL – AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO – Os prazos de prescrição a que se referem os artigos 103 e 104, da Lei nº 8.213/91, atingem somente as parcelas vencidas, sendo imprescritível o fundo de direito, na hipótese de acidente de trabalho. Comprovado que, em virtude de acidente do trabalho, o DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA segurado sofreu lesão – amputação parcial do 1º e o 2º quirodáctilos e sequelas do terceiro ao quinto dedo de sua mão direita –, que ocasionou a redução de sua capacidade laboral para a mesma função em que trabalhava, devido é o auxílio-acidente. De acordo com o § 2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente terá como marco inicial o dia seguinte ao da cessação do auxíliodoença, se tiver havido. (TJ-SC – Reex. Neces. 2008.076170-0 – Rel. Des. Jaime Ramos – Publ. em 20-4-2009) @ 128827 226 COAD FASCÍCULO SEMANAL 24/2009 ACORDO COLETIVO – TICKET ALIMENTAÇÃO – PREVISÃO DE PAGAMENTO NAS FÉRIAS – Estabelecendo a norma coletiva o pagamento de ticket alimentação nas férias do empregado, por certo que tal direito não se verifica quando houver quitação do descanso de forma proporcional ou indenizada por ocasião da rescisão, já que a interpretação da regra deverá ocorrer de forma restritiva, como meio de resguardar a intenção das partes que a ajustaram. (TRT-12ª R. – RO 1267-2008-024-12-00-4 – Rel. Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone – Publ. em 29-4-2009) @ 128977 ACORDO JUDICIAL – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – CONTRATO NULO COM ENTE PÚBLICO – Tratando-se de demanda trabalhista envolvendo contrato nulo com ente público, uma vez homologado acordo judicial entre as partes, as contribuições previdenciárias eventualmente incidentes devem ser calculadas nos termos do artigo 276, § 9º, do Decreto nº 3.048/99, onde se determina que a alíquota a ser aplicada é a prevista no artigo 201, inciso II, do referido Decreto, no percentual de 20% sobre o valor do acordo. (TRT-3ª R. – AP 1293-2007-143-03-00-7 – Rel. Convocado Juiz Paulo Maurício R. Pires – Publ. em 13-5-2009) @ 128903 AVISO PRÉVIO – SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA – EFEITOS – A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário – Súmula nº 371 do Tribunal Superior do Trabalho. (TST – RR 1384/2005-131-03-00-0 – Rel. Min. Lélio Bentes Corrêa – Publ. em 30-4-2009) @ 128901 COMPETÊNCIA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PRETENSÃO DECORRENTE DE RELAÇÃO DE TRABALHO – Compete à Justiça do Trabalho julgar as demandas relativas à complementação de aposentadoria requerida à instituição financeira na qualidade de ex-empregadora e cuja causa de pedir está assentada no descumprimento do contrato de trabalho. Hipótese diversa de previdência privada. (STJ – AgRg-REsp. 1.083.819-SP – Rel. Min. João Otávio de Noronha – Publ. em 11-5-2009) @ 128976 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – ACORDO HOMOLOGADO – NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS – Descabe sua incidência sobre o valor total da avença se, no termo do acordo homologado, constarem os valores e a discriminação da natureza jurídica das parcelas, como sendo de cunho indenizatório. (TRT-1ª R. – RO 1102-2007-432-01-00-9 – Relª Desª Mery Bucker Caminha – Publ. em 11-5-2009) @ 128975 DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA CONSULTORIA TRABALHISTA EMBARGOS – PRESSUPOSTOS – LEI 11.496/2007 – A modificação introduzida pela Lei 11.496/2007, que deu a atual redação aos artigos 894, II, da CLT e 3º, III, “b”, da Lei 7.701/88, extirpou a possibilidade de veiculação dos embargos de nulidade – lastreados em indicação de ofensa a preceitos de lei federal e da Constituição da República –, passando a admitir apenas os embargos de divergência. Nesse contexto, os embargos a esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais passaram a ter como finalidade precípua a uniformização da jurisprudência desta Corte Superior, aspecto teleológico que não deve ser olvidado no exame do seu cabimento. Daí a razão pela qual entendo que o artigo 894, II, da CLT não autoriza, em regra, o conhecimento de recurso de embargos lastreado em contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual. (TST – E-ED-RR 246.031/1996-6 – Relª Minª Rosa Maria Weber Candiota da Rosa – Publ. em 27-3-2009) @ 128974 EXECUÇÃO DE SENTENÇA – MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC – COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO – A imposição de multa, em caso de inadimplência da obrigação judicialmente reconhecida, não se incompatibiliza com o Processo do Trabalho. É inquestionável que a imposição da multa estimulará o cumprimento oportuno das decisões judiciais. (TRT-3ª R. – AP 44-2008-148-03-00-7 – Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira – Publ. em 11-3-2009) @ 128973 FÉRIAS – NÃO CONCESSÃO NO PERÍODO PREVISTO EM LEI – DOBRA DEVIDA – O artigo 137, da CLT, é expresso ao estabelecer que as férias serão pagas em dobro sempre que concedidas após o período concessivo, que corresponde aos doze meses subsequentes à aquisição do direito. A falta de fruição do descanso anual durante o período concessivo torna devido o pagamento em dobro das férias – pois o pagamento de salário remunera apenas o trabalho prestado naquele período. Essa é a interpretação do artigo 137 da CLT, pois a concessão de férias pressupõe efetiva ausência de trabalho, com o objetivo de preservar a saúde física e mental do trabalhador por meio de efetivo descanso. O direito é irrenunciável e, se o empregador não proporciona a ausência de trabalho no interregno que formalmente se destina às férias, efetivamente não as concede, para os efeitos da lei. A indenização respectiva, em decorrência da rescisão contratual, consuma a hipótese de férias não fruídas no período concessivo e justifica o pagamento do repouso – não proporcionando no período concessivo – em dobro. (TRT-9ª R. – RO 374-2007-093-09-00-5 – Relª Desª Ana Carolina Zaina – Publ. em 24-3-2009) @ 128972 HORAS EXTRAS – COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO – A decisão que defere horas extras, com base em prova oral ou documental, não fica limitada ao tempo por ela abrangido somente se o julgador estiver convencido de que o procedimento questionado superou aquele período – OJ nº 233 da SDI-1 do TST. (TST – RR 790.151/2001-8 – Relª Minª Kátia Magalhães Arruda – Publ. em 30-4-2009) @ 128896 225 COAD FASCÍCULO SEMANAL 24/2009 CONSULTORIA TRABALHISTA RELAÇÃO DE EMPREGO – REQUISITOS – PROVA TESTEMUNHAL RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR – ACIDENTE DO TRABALHO – ATIVIDADE DE RISCO – Incidência do princípio da primazia da realidade, o qual permite a identificação da relação de emprego, quando, notadamente, preenchidos seus requisitos, mormente, quando efetivamente corroborada sua existência pela prova testemunhal produzida, impondo-se a declaração de existência do laço contratual, a teor das normas contidas nos artigos 2º, 3º e 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. (TRT-1ª R. – RO 1464-2007-204-01-00-4 – Relª Desª Mery Bucker Caminha – Publ. em 11-5-2009) @ 128967 – A responsabilidade do empregador por acidentes do trabalho ou outros fatos ocorridos em virtude da execução do contrato de trabalho é, em regra, subjetiva, admitindo-se sua responsabilidade objetiva em hipóteses excepcionais, apenas quando a atividade empresarial empreendida implicar, “por sua natureza, risco para os direitos de outrem” – artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. A atividade prestada pela ré, relacionada ao reparo de cabos de transmissão de energia elétrica, necessariamente expõe o empregado e terceiros ao risco acidental, considerado, no caso, excepcional e incomum, de forma que a situação dos autos enquadra-se perfeitamente na exceção advinda da teoria do risco. Recurso ordinário desprovido, no particular, mantida a condenação imposta em primeira instância, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho, que ceifou a vida do empregado. (TRT-3ª R. – RO 682-2008-074-03-00-6 – Rel. Des. Heriberto de Castro – Publ. em 29-4-2009) @ 128892 RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO – MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT – A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT é referente à mora do pagamento das parcelas rescisórias, de modo que a homologação posterior ao decurso do prazo estabelecido no § 6º não pode ser considerada como fato gerador de aplicação da referida multa. (TST – RR 480/2002-007-03-00-7 – Relª Minª Kátia Magalhães Arruda – Publ. em 30-4-2009) @ 128894 RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO – MORA SALARIAL – CONFIGURAÇÃO – O não pagamento de salários configura, por si só, motivo suficiente para a configuração da hipótese de despedida indireta. (TRT-5ª R. – RO 936-2007-010-05-40-0 – Relª Desª Maria Adna Aguiar – Publ. em 27-3-2009) @ 128965 SALÁRIO – CARGO VAGO X SUBSTITUIÇÃO – A designação de empregado para ocupar cargo vago em definitivo não enseja o pagamento de salário equivalente ao do antecessor. Eventual readmissão do antigo ocupante não elide necessariamente o teor do item II da Súmula 159 do TST, salvo comprovação de que a extinção do primeiro contrato de trabalho foi simulada para frustrar a isonomia salarial – artigo 9º da CLT –, o que não é o caso dos autos. (TRT-3ª R. – RO 1202-2008-016-03-00-3 – Rel. Des. José Murilo de Morais – Publ. em 11-5-2009) @ 128890 Acórdão na Íntegra MANDATO – AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DO OUTORGANTE – INSTRUMENTO INVÁLIDO TST – PROC. RR 1325/2005-004-04-00-6, publ. em 6-2-2009 ACÓRDÃO RECURSO DE REVISTA – INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO INVÁLIDO – AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO SEU SUBSCRITOR – ARTIGO 654, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Consoante o disposto no § 1º do artigo 654 do CC, o instrumento de mandato deve conter, entre outros requisitos, a qualificação do outorgante. Assim, a falta de identificação do subscritor da única procuração constante nos autos descumpre a norma legal, pois inviabiliza a constatação do requisito da qualificação do outorgante. 2. In casu, a procuração, passada pela Reclamada, não identifica seu representante legal que a firmou, constando apenas a assinatura, sem reconhecimento em cartório, de impossível identificação. 3. Assim sendo, e nos termos de precedentes da SBDI-1 do TST, verifica-se a ausência de poderes para atuar no presente processo e, uma vez que, sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo (CPC, artigo 37), a irregularidade de representação dos advogados subscritores do recurso de revista resulta no seu não-conhecimento, tendo em vista DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA que todos os atos praticados sem a adequada capacidade postulatória são tidos como inexistentes ou inservíveis ao fim colimado. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-1.325/2005-004-04-00.6, em que é Recorrente Pampa Telecomunicações e Eletricidade S.A. e Recorridos S.D.M.P. e Brasil Telecom S.A. RELATÓRIO Contra o acórdão do 4º Regional que deu provimento parcial ao seu recurso ordinário e ao do Reclamante (fls. 381-392), a primeira Reclamada interpõe o presente recurso de revista, postulando a reforma do julgado quanto ao adicional de insalubridade e de periculosidade, às horas extras e reflexos e à equiparação salarial (fls. 395-413). Admitido o apelo (fls. 427-428), recebeu razões de contrariedade (fls. 433-443), sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do RITST. É o relatório. 224 COAD FASCÍCULO SEMANAL 24/2009 VOTO CONHECIMENTO Embora a revista seja tempestiva (cfr. fls. 393 e 395), encontrando-se devidamente preparada, com custas recolhidas (fls. 330 e 415) e depósito recursal efetuado no valor da condenação (fls. 329 e 414), não alcança conhecimento, uma vez que não atende ao pressuposto extrínseco da representação processual. Com efeito, não consta do instrumento de mandato conferido à Dra. Paula Lopes Azevedo dos Santos (fl. 375), subscritora do presente recurso de revista, a identificação dos signatários da procuração que lhe foi outorgada. Realmente, a procuração existente nos autos, passada pela Reclamada, não identifica os representantes legais que a firmaram, constando apenas duas assinaturas, que não identificam quem sejam. Assim, a procuração sem identificação do seu signatário descumpre o disposto no § 1º do artigo 654 do CC, verbis: “Art. 654 – ........................................................................... (...) § 1º – O instrumento particular deve conter a indicação do lugar em que foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos”. Como cediço, a identificação do outorgante e do outorgado constitui requisito elementar à validade do instrumento de mandato. Assim, tratando-se de procuração outorgada por pessoas jurídicas, tanto estas quanto os seus representantes legais devem ser identificados, a teor do artigo 654, § 1º, do CC. Nesse sentido, temos os seguintes precedentes: “RECURSO DE EMBARGOS – IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO – MANDATO JUDICIAL – INSTRUMENTO PARTICULAR – OUTORGANTE – AUSÊNCIA DE SUA IDENTIFICAÇÃO – INEFICÁCIA. É ineficaz, para os fins do artigo 37 do CPC, o instrumento particular de mandato judicial que não identifique o outorgante, na medida em que não permite aferir se os poderes a que se refere realmente foram outorgados pela parte. Essa é a inteligência do artigo 1.289, § 1º, do Código Civil, que é taxativo ao dispor que ‘o instrumento particular deve conter designação do Estado, da cidade ou circunscrição civil em que for passado, a data, o nome do outorgante, a individualização de quem seja o outorgado, e bem assim, o objetivo da outorga, a natureza, a designação e extensão dos poderes conferidos’. Recurso de embargos não conhecido” (TST-E-RR-305.493/1996.3, Rel. Min. Moura França, SBDI-1, DJ de 2-3-2002). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SUBSTABELECIMENTO – AUSÊNCIA DA QUALIFICAÇÃO DOS OUTORGANTES, DATA E LUGAR EM QUE FOI PASSADO – ARTIGO 654, § 1º, DO CC. Consoante o disposto no § 1º do artigo 654 do CC, o instrumento de mandato deve conter a indicação do lugar em que foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. In casu, o advogado que subscreveu os embargos de declaração não tem procuração nos autos, constando seu nome, tão-somente, de um substabelecimento, no qual, além de não ter a data e o local em que foi passado, não consta o nome do outorgante, contendo, apenas, menção de que estão sendo substabelecidos ‘os poderes que foram conferidos pelo Outorgante’. No entanto, considerando serem dois os Recorrentes, não se tem sequer como deduzir quem teria outorgado os referidos poderes. Embargos de declaDOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA CONSULTORIA TRABALHISTA ração não conhecidos” (TST-ED-ROAR-809.832/2001.0, Rel. Min. Ives Gandra, SBDI-2, DJ de 22-8-2003). “EMBARGOS – RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO – PROCURAÇÃO INVÁLIDA – AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DO OUTORGANTE. Nos moldes do artigo 654, § 1º, do CC, a identificação do outorgante e do outorgado constitui requisito elementar à validade do instrumento de mandato. Tratando-se, portanto, de procuração outorgada por pessoa jurídica, tanto esta quanto o seu representante legal devem ser identificados, o que não ocorreu na hipótese, descumprindo-se, portanto, a mencionada norma legal. Recurso de Embargos não conhecido” (TST-E-RR-647.487/2000.2, Rel. Min. Carlos Alberto, SBDI-1, DJ de 24-3-2006). Ademais, o entendimento consubstanciado na Súmula 164 desta Corte obstaculiza o cabimento do recurso, por considerar inexistente o recurso interposto sem representação processual, na esteira da jurisprudência emanada do Supremo Tribunal Federal (cfr. STF-MS-22.125/DF, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ de 15-9-2000). Ressalte-se ser inviável o conhecimento do apelo, com base na existência de mandato tácito, na medida em que, se existente nos autos mandato expresso (fl. 43), não cabe a alegação de caracterização de mandato tácito com o fim de suprir irregularidade formal verificada posteriormente. Nesse sentido temos os seguintes precedentes desta Corte Superior, que ilustram o posicionamento albergado: TST-E-AG-AIRR–690.778/2000.0, Rel. Juíza Convocada Maria de Assis Calsing, SBDI-1, DJ de 8-11-2002; TST-E-AIRR-735.362/2001.5, Rel. Min. Rider Nogueira de Brito, SBDI-1, DJ de 21-6-2002; TST-E-AIRR-731.475/2001.0, Rel. Min. Rider Nogueira de Brito, SBDI-1, DJ de 14-6-2002. Cumpre registrar que constam dos autos, às fls. 18-19, 20-26, 45-46 e 47-53, cópias não autenticadas do instrumento particular do contrato social de constituição da sociedade, que poderiam servir para identificar a assinatura de algum dos representantes da Empresa. Ocorre que os documentos que visam a comprovar a satisfação de pressuposto de admissibilidade da revista submetem-se às disposições do artigo 830 da CLT, que estabelece que o documento juntado para prova só será aceito se estiver no original ou em certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante o juiz ou tribunal, hipóteses não configuradas nos autos. Nesse contexto, conclui-se, pois, que a Dra. Paula Lopes Azevedo dos Santos, subscritora do presente recurso de revista, não possui mandato válido nos autos. Quanto ao advogado Dr. Marcelo Pascotini, que também subscreve o recurso de revista, nem sequer consta instrumento de mandato que lhe outorgue poderes, conferidos pela Reclamada. Dessa forma, a irregularidade de representação da advogada subscritora do recurso de revista resulta no seu não-conhecimento, tendo em vista que todos os atos praticados sem a adequada capacidade postulatória são tidos como inexistentes ou inservíveis ao fim colimado. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista, por irregularidade de representação processual. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Egrégia 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, por irregularidade de representação processual. Brasília, 4 de fevereiro de 2009. (Ives Gandra Martins Filho – Ministro-Relator) 223