DIREITO PENAL 1
AULA 5: TEORIA DO DELITO OU DO CRIME
Data
TEORIA DO DELITO ou CRIME
►OBJETIVOS DA SEMANA DE AULA.
• Conhecer o plano de aula.
• Reconhecer a abrangência da expressão "bem júrídico"
e o critério de seleção para sua tutela pelos diversos
ramos do Direito
• Identificar, dentro do ordenamento jurídico brasileiro, as
infrações de natureza penal e extrapenal.
SEMANA 4
EMENTA
1.Consolidação da Teoria do Delito.
2.Bem Jurídico Tutelado.
3. A Infração Penal.
CONTEÚDO.
1.Consolidação da Teoria do Delito.
A definição atual de Delito tem como marco histórico a
segunda metade do Século XIX.
- ação – Berner (1857);
- tipicidade - Beling (1906);
- ilicitude – Fran Von Liszt e Beling (1881);
- culpabilidade – Binding (1877) .
SEMANA 6. AULA 11.
Ementa – aula 5
• 1.Consolidação da Teoria do Delito.
•
•
•
•
•
2.Bem Jurídico Tutelado:
2.1 Conceito e Seleção.
3. A Infração Penal
3.1. Distinção das infrações extrapenais.
Leia o Capítulo I (Conceito de Delito) constante no seu
material didático.
3.2. Sistema Classificatórios: bipartido e tripartido
- Sistema adotado pelo Código Penal : Bipartido - distinção
entre Crime e Contravenção Penal.
3.3 Conceitos de Infração Penal:
- Formal.
- Material
- Analítico.
Ementa – aula 5
• 3.4. Objetos Jurídico e Material: conceito e distinção.
• 3.5. Sujeitos da Infração Penal.
- A responsabilidade penal da pessoa jurídica –
controvérsias.
3.6. Elementos da Infração Penal consoante o Conceito
Analítico.
•
- Fato Típico, Ilícito e Culpável : controvérsias.
4. Classificação das Infrações penais.
- comuns e próprios; de mão própria ou atuação
pessoal; de dano e de perigo; materiais, formais e de
mera conduta; instantâneos, permanentes e instantâneos
de efeitos permanentes e habitual; impossível; complexo.
•
Teoria Geral do Delito ou do Crime
O objeto de estudo será o conceito de
Crime ou Delito, bem como diferenciar
o que é crime de contravenção.
Definir Delito e Infração
Infração Penal é gênero que comporta duas
espécies: crime e contravenção.
Delito, no Brasil é a mesma coisa que crime
Logo
Compreenderemos o conceito de crime
sobre três aspectos.
Conceitos de Delito
Formal
Material
Analítico
OBS
O Conceito Analítico de Delito
Controvérsias
SEMANA 6. AULA 11.
Conceito e Seleção
Critérios conceituar crime/delito
Material
Legal
Formal / analítico
Conceito Material ou Substancial
É toda ação ou omissão humana que lesa ou expõe a
perigo de lesão bens jurídicos penalmente tutelados.
Destina-se
A orientar a formulação de políticas
criminais, funcionando como um fator de
legitimação do Direito Penal.
Importante observar que
O mero atendimento ao principio da
reserva legal se mostra insuficiente, é
necessário apresentar relevância
jurídico-penal, mediante provocação de
dano ou ao menos exposição a situação
de perigo aos bens penalmente
relevantes.
Exemplo:
É proibido sorrir por mais de 10 minutos.
Pena – 2 a 8 anos, e multa.
Conceito Legal
O conceito de crime é fornecido pelo legislador. O código
Penal não conceituou crime, mas na Lei de introdução ao
código penal, no artigo 1º encontramos tal definição.
CRIME OU DELITO
Art. 1º, LICP
CONTRAVENÇÃO PENAL
Dec. Lei n. 3914/1941
“Considera-se crime a infração penal que a lei comina
pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer
alternativa ou cumulativamente com pena de multa;
contravenção, infração penal que a lei comina
isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou
ambas, alternativa ou cumulativamente”.
SEMANA 6. AULA 11
Lei n.9099/1995
Infração Penal de Menor
Potencial Ofensivo.
Art. 61. “ Consideram-se infrações penais de menor
potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as
contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena
máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com
multa”. (redação dada pela lei n. 11313, de 2006)
SEMANA 6. AULA 11
Conceito legal de crime e o art. 28 da Lei no. 11343/2006
(Lei de Drogas) x Principio da Legalidade
Posição dominante: é crime.
Logo
Crime
Contravenção
É verificado pelas expressões
reclusão ou detenção.
Não apresenta as expressões
detenção ou reclusão.
Teorias da Infração Penal:
Bibartido
Tripartido
crime
crime
contravenção
delito
contravenção
Sistema Classificatórios: bipartido e tripartido
Sistema adotado pelo Código Penal :
Bipartido.
SEMANA 6. AULA 11
Diferença entre:
CRIME
CONTRAVENÇÃO
Traços Distintivos Crime x Contravenção
Consequência
Regime Jurídico
Diferença entre:
Crimes
Contravenções
são punidos com penas privativas de
liberdade (detenção ou reclusão),
penas restritivas de Direitos e multa
(art. 32, do Código Penal)
são punidas com prisão simples e/ou
multa (art. 5º, do Decreto-Lei
3.668/41).
O elemento subjetivo do crime é o
dolo ou a culpa;
o da contravenção é a voluntariedade
Nos crimes, é possível a tentativa
o que é incabível nas contravenções.
A petição inicial dos crimes se dá por
denúncia ou queixa
Nas contravenções, a inicial é só por
denúncia.
A prática de crimes no exterior pode
ser punida no Brasil
o que não se dá com relação às
contravenções penais.
Diferença entre
Prisão simples
Detenção
Reclusão
Regime aberto ou semiaberto
regime semi-aberto, ou
aberto, salvo
necessidade de
transferência a regime
fechado.
regime fechado, semiaberto ou aberto
5 anos
30 anos
30 anos
Decreto-lei nº 3.688
Código Penal
Código Penal
contravenção
crime
crime
Conceito Formal / Analítico
Funda-se nos elementos que compõem a estrutura do
crime.
Assim...
Existem algumas teorias sobre os elementos
essenciais para considerar uma conduta
criminosa, são elas:
Basileu Garcia sustentava ser o crime
composto por:
Fato Típico
Ilicitude
Culpabilidade
Punibilidade
Adotou a teoria quatripartida de Crime
Outros autores adotam como elementos do crime
(Nelson Hungria, Luiz Regis Prado...)
Fato Típico
Ilicitude
Culpabilidade
Adotou a teoria tripartida de Crime
Autores como: Damásio, Mirabete e
Delmanto.
Crime
Fato Típico
Antijurídico/Ilícito
Teoria Bipartida
Punibilidade
Não é elemento de CRIME, mas
consequência de sua prática.
Culpabilidade
É pressuposto para aplicação de
PENA.
Critério Adotado no Brasil
Não existe resposta, mas
suposições
Suposições
O Titulo II – Do Crime
Titulo III – Da imputabilidade Penal
Logo: Crime é fato típico e ilícito,
independentemente da culpabilidade. O crime
existirá independentemente da culpabilidade,
bastando o fato típico ser ilícito.
Suposições
Art. 23 – Não Há
CRIME
Exclusão da
Ilicitude
Art. 26 e 28 § 1º - é
isento de PENA;
Ausência de
Imputabilidade;
Exclusão da
culpabilidade
Suposições
Coação física absoluta;
Princípio da
Insignificância...
Exclusão da Tipicidade
Artigo 170 do CP
Extinção da Punibilidade
Ilícito Penal e Outros Ilícitos
Ilicitude é a contrariedade entre o fato
praticado por alguém e o ordenamento
jurídico como um todo.
Ilícito Penal e Outros Ilícitos
O ilícito penal se distingue de todos
quanto à consequência.
Sujeitos do Crime ou Delito
São as Pessoas ou entes relacionados a prática e
aos efeitos da empreitada criminosa.
Sujeito ativo
Sujeito passivo
Pessoa jurídica como
sujeito ativo de crimes
Ativo
É o agente que pratica/ realiza, direta ou
indiretamente, a conduta criminosa
Direto
Autor e coautor
Indireto
Participe e autor mediato
Pessoa jurídica como sujeito ativo de
crimes
Admissão da responsabilidade penal da pessoa
jurídica
Art. 173 § 5º. E 225 § 3º.
Sanções
Pessoa física
Pessoa jurídica
Sanções penais
Sanções administrativas
Cumpre destacar que
• Em relação aos crimes ambientais existe regulamentação
– Lei 9605/1998.
• Em relação aos crimes contra a economia popular e a
ordem econômica e financeira ainda não sobreveio lei
definidora.
Passivo
É o titular do bem jurídico protegido pela lei penal
violada por meio da conduta criminosa.
Espécies de Sujeito Passivo
Constante ou
mediato
Eventual ou
imediato
Pessoa Jurídica pode ser sujeito passivo
de crimes?
Sim
Desde que compatíveis com
sua natureza.
Nascituro é sujeito passivo de crime?
SIM
Os mortos e os animais podem ser
sujeitos passivos de crime?
NÃO
E os crimes previstos nos artigos 138 § 2 CPB e 29
a 37 da Lei 9605/1998?.
Existe sujeito ativo e passivo
concomitante?
ninguém pode praticar crime contra si próprio
Sujeito passivo e prejudicado
É o titular do bem
jurídico protegido.
É qualquer pessoa
a quem o crime
trouxer danos,
patrimoniais ou
não.
Objeto do Crime
É o bem ou objeto contra o qual se dirige a
conduta criminosa.
Objeto Jurídico: é o interesse ou valor protegido pela Lei penal.
Objeto material: é a pessoa ou coisa que suporta a conduta
criminosa.
Objetos Jurídico e Material: conceito e
distinção
Objeto jurídico
Objeto material
É o bem jurídico, isto é, o interesse ou
valor protegido pela Lei penal.
É a pessoa ou a coisa que suporta a
conduta criminosa.
Classificação dos Crimes
É a forma como os crimes são
compreendidos.
Classificação dos Crimes
Legal
Doutrinária
Classificação Legal
É a qualificação, ou seja, o nome atribuído ao delito
pela lei penal (rubrica marginal). A conduta de
“matar alguém” é denominada pelo art. 121 do
Código Penal de homicídio.
Classificação doutrinária
É o nome dado pelos estudiosos do Direito Penal às
infrações penais.
Classificação Doutrinária
Crimes comuns, próprios e de
mão própria
Crimes instantâneos,
permanentes, de efeitos
permanentes e a prazo
Crimes simples e complexos
crimes de dano e de perigo
Crimes materiais, formais e
de mera conduta
Crimes comissivos, omissivos
e conduta mista.
Classificação Doutrinária
Crimes Unissujetivos,
plurissubjetivos e
eventualmente coletivos
Crimes unissubsistentes e
plurissubsistente
Crime de forma livre e de
forma vinculada
Crimes principais e
acessórios
Crimes independentes e
conexos
Crimes a distância, plurilocais
e em trânsito
Crimes comuns, próprios e de mão
própria – qualidade do sujeito ativo
Comuns
Próprios ou especiais
Mão própria ou
atuação pessoal
Qualquer pessoa poderá
pratica-los. A Lei não
exige do sujeito ativo
qualquer condição
especial..
Exige-se uma situação
Só pode ser praticado
fática ou jurídica
por pessoa indicada
diferenciada por parte do expressamente na Lei
sujeito ativo
Homicídio; honra; lesão
corporal, furto, roubo,
estelionato
Peculato (funcionário
público); prevaricação;
Infanticídio; autoaborto
(124);
Falso testemunho –
quem for testemunha ou
falsa perícia (342)
Admitem coautoria e
participação e a
elementar é
comunicavel.
Não admitem coautoria,
mas somente
participação.
Crimes simples e complexos – refere-se a
estrutura da conduta descrita no tipo penal,
Simples
Complexos
Amolda-se em um único tipo penal
É aquele que resulta da união de dois
ou mais tipos penais.
Furto (art. 155); Homicídio;
Roubo (157) – fusão entre furto e
ameaça (147) ou Furto e lesão
corporal (129).
Crimes materiais, formais e de mera conduta – é a
relação entre a conduta e o resultado.
materiais
formais
Mera conduta
O tipo aloja a conduta e
o resultado e a
ocorrência deste
necessária para a
consumação.
O tipo descreve a
conduta e o resultado,
mas este é
desnecessário para a
consumação.
O tipo penal descreve a
conduta sem exigir a
ocorrência do resultado
Homicídio (121); aborto;
lesão corporal; roubo;
furto...
Extorsão mediante
sequestro (159);
sequestro qualificado
com fins libidinosos
(148, §1, V)
Ato obsceno (233); porte
ilegal de arma de fogo;
omissão de socorro;
Ameaça (147) – a vitima
pode até se sentir
amedrontada, mas não é
necessário para a
consumação.,
Extorsão (158) ou Injúria
Crimes instantâneos, permanentes, de efeitos
permanentes e a prazo – momento da consumação
do crime.
instantâneo
Permanente
Efeitos
permanentes
A Prazo
A consumação se
verifica em
momento
determinado, sem
continuidade no
tempo.
A consumação se
prolonga ao
longo do tempo
por vontade do
agente
Os efeitos
subsistem após a
consumação
Exige a fluência
de determinado
período.
Furto (155);
roubo,
estelionato,
Sequestro (148)
ou furto de
energia eletrica
(155 § 3), trafico
ilicito de drogas.
Bigamia (235),
homicidio,
Sequestro + 15
dias (art. 148 § 1,
III) ou lesão
corporal de
natureza grave
(129 § 1º., I).
crimes de dano e de perigo – intensidade
ou grau do resultado almejado.
dano
Perigo
A consumação só se produz com a
efetiva lesão do bem jurídico
Consumam-se com a mera exposição
do bem jurídico a uma situação de
perigo
Homicídio (121), lesão corporal (129)
e dano (163).
Perigo de contágio venéreo (130);
explosão criminosa (251); abandono
de incapaz (133); perigo para a vida
ou saúde de outrem (132)
Crimes comissivos, omissivos e conduta
mista.
Comissivos
Omissivos
Conduta mista
Praticados mediante
conduta positiva
Conduta negativa
O tipo penal é composto
de duas fases distintas,
uma positiva e outra
negativa.
A maioria dos crimes se
encaixa neste modelo.
Crime de apropriação de
coisa achada (art. 169,
paragrafo único, II)
Roubo (157)
O agente encontra coisa
perdida e dela se
apropria (conduta
positiva) e deixa de
restituí-la (conduta
negativa).
Subdivisão dos Crimes Omissivos
Próprios ou Puros
Impróprios, espúrios ou comissivo
por omissão
É a descrição de uma conduta
negativa.
É o descumprimento do dever jurídico
de agir
Omissão de socorro (135)
Dever legal, posição de garantidor e
ingerência (13, § 2º.).
Não admite tentativa
Admite tentativa
Omissão
Própria
Imprópria
basta que o autor se omita quando
deveria agir.
são aqueles que o agente tinha o
dever de agir para evitar o resultado.
Esse dever de agir não é atribuído a
qualquer pessoa, somente aquelas
que gozam do status de garantidoras
da não-ocorrência do resultado
Crimes Unissubjetivos, plurissubjetivos e
eventualmente coletivos – no. agentes
Uni ou concurso
eventual
Pluri ou concurso
necesário
Eventualmente
coletivos
Único agente, mas
admitem concurso de
pessoas.
O tipo penal reclama
pluralidade de agentes
Embora o caraater
unilateral, a diversidade
de agentes atua como
majoração da pena
Homicidio (121)
Bigamia (235); rixa
(137); e Quadrilha (288)
Furto qualificado (155 §
4, IV e 157, § 2, II).
Crimes unissubsistentes e
plurissubsistente no. Atos executórios
Uni
Pluri
Um único ato de execução capaz de
produzir a consumação
Dois ou mais atos
injúria
Homicídio praticado por vários golpes
de faca.
Crime de forma livre e de forma vinculada
Forma livre
Forma vinculada
Admitem qualquer meio de execução.
Só podem ser executados pelos
meios indicados no tipo penal.
Ameaça – (147) gestos, palavras,
escritos...
Crime de perigo de contágio venéreo
(130).
Crimes principais e acessórios
Principais
Acessórios
Independem de prática de crime
anterior, autônomos
Dependem da prática de crime
anterior.
Estupro (213); Roubo (157)...
Receptação (180); favorecimento
pessoal e real (348 e 349) e lavagem
de dinheiro ( art. 1 da Lei 9613/98)
A extinção da punibilidade do crime
principal não se estende ao acessório
– art. 180 CP
Crimes independentes e conexos
Independente
Conexo
Não apresenta ligação com outros
delitos
Estão interligados entre si. A conexão
pode ser material ou penal.
Ex: matar o segurança para
sequestrar o empresário – responderá
pelos dois crimes.
Matar a testemunha para manter
impune o delito
Assassinar o comparsa para ficar com
todo o produto do crime
Art. 121, § 2, V e 61, II, alinea b.
Crimes a distância, plurilocais e em
trânsito – local de produção do resultado
A distância
plurilocais
Em trânsito
a conduta e resultado
se desenvolvem em
países diversos.
A conduta e o resultado
desenvolvem-se em
comarcas diversas,
sediadas no mesmo
país.
Somente uma parte da
conduta ocorre em um
país, sem lesionar ou
expor a perigo bens
jurídicos das pessoas
que nele vivem.
Art 6. teoria da
ubiquidade
Art. 70 CPP
A da Argentina envia
para os Estados Unidos
uma missiva com
ofensas a B e essa carta
passa pelo território
brasileiro.
CASO CONCRETO
A partir da leitura comparativa entre os dispositivos
legais concernentes à tipificação da conduta do uso indevido
de drogas, constantes, respectivamente, nas Leis n.
6368/1976 e 11343/2006, consoante os estudos realizados
sobre a Teoria do Delito, é correto afirmar que a conduta de
uso indevido de drogas foi descriminalizada pela nova
redação legal estabelecida pela Lei . 11343/2006? Responda
de forma justificada.
SEMANA 6. AULA 11
► Lei n. 6368/1876
Art Art.16. Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso
próprio,substância
entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica, sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e
pagamento de 20 a 50 dias-multa.
► Lei n. 11343/2006
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito,
transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal,
drogas sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar será submetido às
seguintes penas:
SEMANA 6. AULA 11
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou
curso educativo.
----------------------------------------------------------------------------------------§ 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a
que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que
injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz
submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
SEMANA 6. AULA 11
Supremo Tribunal Federal.
RE n. 430105, Rel. Min. Sepúlveda Pertence.
• ARTIGO. Art. 28 da Lei 11.343/2006 e Despenalização
(Transcrições) (v. Informativo 456) RE 430105 QO/RJ*
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE Relatório: RE, a,
do Ministério Público, em matéria criminal, contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que julgou ser o
Juizado Especial o competente para o processo e
julgamento de crime de uso de drogas, previsto à época
dos fatos no art. 16 da L. 6.368/76 (f. 114/120). Alega-se
violação dos 2º; 5º, XL; e 98, I, todos da Constituição, sob o
fundamento de que, ao contrário do afirmado pelo acórdão
recorrido, o art. 2º, par. único, da L. 10.259/01, nos casos de
competência da Justiça estadual,
SEMANA 6. AULA 11
não ampliou o conceito de crime de menor potencial
ofensivo previsto no art. 61 da L. 9.099/95. Dada a
superveniência da L. 11.343/06 (art. 28), submeto à Turma
questão de ordem relativa à eventual extinção da
punibilidade do fato (C.Penal, art. 107, III). É o relatório. (...)
Parte da doutrina tem sustentado que o art. 28 da L.
11.343/06 aboliu o caráter criminoso da conduta
anteriormente incriminada no art. 16 da L. 6.368/76 (...) A
questão debatida é a seguinte: nesse dispositivo teria o
legislador contemplado um crime, uma infração penal sui
generis ou uma infração administrativa? (...) Os argumentos
no sentido de que o art. 28 contempla um crime são,
basicamente, os seguintes: a) ele está inserido no Capítulo
III, do Título III, intitulado “Dos crimes e das penas”; b) o art.
28, parágrafo 4°, fala em reincidência (nos moldes do art. 63
do CP e 7° da LCP
SEMANA 6. AULA 11
e é reincidente aquele que, depois de condenado por crime,
pratica nova infração penal); ) o art. 30 da Lei 11.343/06
regulamenta a prescrição da posse de droga para consumo
pessoal. Apenas os crimes (e contravenções penais)
prescreveriam; d) o art. 28 deve ser processado e julgado nos
termos do procedimento sumaríssimo da lei dos juizados,
próprio para crimes de menor potencial ofensivo; e) cuida-se de
crime com astreintes (multa coativa, nos moldes do art. 461 do
CPC) para o caso de descumprimento das medidas impostas; f)
a CF de 88 prevê, no seu art. 5º, inc. XLVI, penas outras que
não a de reclusão e detenção, as quais podem ser substitutivas
ou principais (esse é o caso do art. 28). Para essa primeira
corrente não teria havido descriminalização, sim, somente uma
despenalização moderada.
SEMANA 6. AULA 11
(...) O que houve, repita-se, foi uma despenalização, cujo
traço marcante foi o rompimento – antes existente apenas
com relação às pessoas jurídicas e, ainda assim, por uma
impossibilidade material de execução (CF/88, art. 225, § 3º);
e L. 9.605/98, arts. 3º; 21/24) – da tradição da imposição de
penas privativas de liberdade como sanção principal ou
substitutiva de toda infração penal. Esse o quadro, resolvo a
questão de ordem no sentido de que a L. 11.343/06 não
implicou abolitio criminis (C.Penal, art. 107, III).
SEMANA 6. AULA 11
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