DIREITO PENAL 1 AULA 5: TEORIA DO DELITO OU DO CRIME Data TEORIA DO DELITO ou CRIME ►OBJETIVOS DA SEMANA DE AULA. • Conhecer o plano de aula. • Reconhecer a abrangência da expressão "bem júrídico" e o critério de seleção para sua tutela pelos diversos ramos do Direito • Identificar, dentro do ordenamento jurídico brasileiro, as infrações de natureza penal e extrapenal. SEMANA 4 EMENTA 1.Consolidação da Teoria do Delito. 2.Bem Jurídico Tutelado. 3. A Infração Penal. CONTEÚDO. 1.Consolidação da Teoria do Delito. A definição atual de Delito tem como marco histórico a segunda metade do Século XIX. - ação – Berner (1857); - tipicidade - Beling (1906); - ilicitude – Fran Von Liszt e Beling (1881); - culpabilidade – Binding (1877) . SEMANA 6. AULA 11. Ementa – aula 5 • 1.Consolidação da Teoria do Delito. • • • • • 2.Bem Jurídico Tutelado: 2.1 Conceito e Seleção. 3. A Infração Penal 3.1. Distinção das infrações extrapenais. Leia o Capítulo I (Conceito de Delito) constante no seu material didático. 3.2. Sistema Classificatórios: bipartido e tripartido - Sistema adotado pelo Código Penal : Bipartido - distinção entre Crime e Contravenção Penal. 3.3 Conceitos de Infração Penal: - Formal. - Material - Analítico. Ementa – aula 5 • 3.4. Objetos Jurídico e Material: conceito e distinção. • 3.5. Sujeitos da Infração Penal. - A responsabilidade penal da pessoa jurídica – controvérsias. 3.6. Elementos da Infração Penal consoante o Conceito Analítico. • - Fato Típico, Ilícito e Culpável : controvérsias. 4. Classificação das Infrações penais. - comuns e próprios; de mão própria ou atuação pessoal; de dano e de perigo; materiais, formais e de mera conduta; instantâneos, permanentes e instantâneos de efeitos permanentes e habitual; impossível; complexo. • Teoria Geral do Delito ou do Crime O objeto de estudo será o conceito de Crime ou Delito, bem como diferenciar o que é crime de contravenção. Definir Delito e Infração Infração Penal é gênero que comporta duas espécies: crime e contravenção. Delito, no Brasil é a mesma coisa que crime Logo Compreenderemos o conceito de crime sobre três aspectos. Conceitos de Delito Formal Material Analítico OBS O Conceito Analítico de Delito Controvérsias SEMANA 6. AULA 11. Conceito e Seleção Critérios conceituar crime/delito Material Legal Formal / analítico Conceito Material ou Substancial É toda ação ou omissão humana que lesa ou expõe a perigo de lesão bens jurídicos penalmente tutelados. Destina-se A orientar a formulação de políticas criminais, funcionando como um fator de legitimação do Direito Penal. Importante observar que O mero atendimento ao principio da reserva legal se mostra insuficiente, é necessário apresentar relevância jurídico-penal, mediante provocação de dano ou ao menos exposição a situação de perigo aos bens penalmente relevantes. Exemplo: É proibido sorrir por mais de 10 minutos. Pena – 2 a 8 anos, e multa. Conceito Legal O conceito de crime é fornecido pelo legislador. O código Penal não conceituou crime, mas na Lei de introdução ao código penal, no artigo 1º encontramos tal definição. CRIME OU DELITO Art. 1º, LICP CONTRAVENÇÃO PENAL Dec. Lei n. 3914/1941 “Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com pena de multa; contravenção, infração penal que a lei comina isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente”. SEMANA 6. AULA 11 Lei n.9099/1995 Infração Penal de Menor Potencial Ofensivo. Art. 61. “ Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa”. (redação dada pela lei n. 11313, de 2006) SEMANA 6. AULA 11 Conceito legal de crime e o art. 28 da Lei no. 11343/2006 (Lei de Drogas) x Principio da Legalidade Posição dominante: é crime. Logo Crime Contravenção É verificado pelas expressões reclusão ou detenção. Não apresenta as expressões detenção ou reclusão. Teorias da Infração Penal: Bibartido Tripartido crime crime contravenção delito contravenção Sistema Classificatórios: bipartido e tripartido Sistema adotado pelo Código Penal : Bipartido. SEMANA 6. AULA 11 Diferença entre: CRIME CONTRAVENÇÃO Traços Distintivos Crime x Contravenção Consequência Regime Jurídico Diferença entre: Crimes Contravenções são punidos com penas privativas de liberdade (detenção ou reclusão), penas restritivas de Direitos e multa (art. 32, do Código Penal) são punidas com prisão simples e/ou multa (art. 5º, do Decreto-Lei 3.668/41). O elemento subjetivo do crime é o dolo ou a culpa; o da contravenção é a voluntariedade Nos crimes, é possível a tentativa o que é incabível nas contravenções. A petição inicial dos crimes se dá por denúncia ou queixa Nas contravenções, a inicial é só por denúncia. A prática de crimes no exterior pode ser punida no Brasil o que não se dá com relação às contravenções penais. Diferença entre Prisão simples Detenção Reclusão Regime aberto ou semiaberto regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. regime fechado, semiaberto ou aberto 5 anos 30 anos 30 anos Decreto-lei nº 3.688 Código Penal Código Penal contravenção crime crime Conceito Formal / Analítico Funda-se nos elementos que compõem a estrutura do crime. Assim... Existem algumas teorias sobre os elementos essenciais para considerar uma conduta criminosa, são elas: Basileu Garcia sustentava ser o crime composto por: Fato Típico Ilicitude Culpabilidade Punibilidade Adotou a teoria quatripartida de Crime Outros autores adotam como elementos do crime (Nelson Hungria, Luiz Regis Prado...) Fato Típico Ilicitude Culpabilidade Adotou a teoria tripartida de Crime Autores como: Damásio, Mirabete e Delmanto. Crime Fato Típico Antijurídico/Ilícito Teoria Bipartida Punibilidade Não é elemento de CRIME, mas consequência de sua prática. Culpabilidade É pressuposto para aplicação de PENA. Critério Adotado no Brasil Não existe resposta, mas suposições Suposições O Titulo II – Do Crime Titulo III – Da imputabilidade Penal Logo: Crime é fato típico e ilícito, independentemente da culpabilidade. O crime existirá independentemente da culpabilidade, bastando o fato típico ser ilícito. Suposições Art. 23 – Não Há CRIME Exclusão da Ilicitude Art. 26 e 28 § 1º - é isento de PENA; Ausência de Imputabilidade; Exclusão da culpabilidade Suposições Coação física absoluta; Princípio da Insignificância... Exclusão da Tipicidade Artigo 170 do CP Extinção da Punibilidade Ilícito Penal e Outros Ilícitos Ilicitude é a contrariedade entre o fato praticado por alguém e o ordenamento jurídico como um todo. Ilícito Penal e Outros Ilícitos O ilícito penal se distingue de todos quanto à consequência. Sujeitos do Crime ou Delito São as Pessoas ou entes relacionados a prática e aos efeitos da empreitada criminosa. Sujeito ativo Sujeito passivo Pessoa jurídica como sujeito ativo de crimes Ativo É o agente que pratica/ realiza, direta ou indiretamente, a conduta criminosa Direto Autor e coautor Indireto Participe e autor mediato Pessoa jurídica como sujeito ativo de crimes Admissão da responsabilidade penal da pessoa jurídica Art. 173 § 5º. E 225 § 3º. Sanções Pessoa física Pessoa jurídica Sanções penais Sanções administrativas Cumpre destacar que • Em relação aos crimes ambientais existe regulamentação – Lei 9605/1998. • Em relação aos crimes contra a economia popular e a ordem econômica e financeira ainda não sobreveio lei definidora. Passivo É o titular do bem jurídico protegido pela lei penal violada por meio da conduta criminosa. Espécies de Sujeito Passivo Constante ou mediato Eventual ou imediato Pessoa Jurídica pode ser sujeito passivo de crimes? Sim Desde que compatíveis com sua natureza. Nascituro é sujeito passivo de crime? SIM Os mortos e os animais podem ser sujeitos passivos de crime? NÃO E os crimes previstos nos artigos 138 § 2 CPB e 29 a 37 da Lei 9605/1998?. Existe sujeito ativo e passivo concomitante? ninguém pode praticar crime contra si próprio Sujeito passivo e prejudicado É o titular do bem jurídico protegido. É qualquer pessoa a quem o crime trouxer danos, patrimoniais ou não. Objeto do Crime É o bem ou objeto contra o qual se dirige a conduta criminosa. Objeto Jurídico: é o interesse ou valor protegido pela Lei penal. Objeto material: é a pessoa ou coisa que suporta a conduta criminosa. Objetos Jurídico e Material: conceito e distinção Objeto jurídico Objeto material É o bem jurídico, isto é, o interesse ou valor protegido pela Lei penal. É a pessoa ou a coisa que suporta a conduta criminosa. Classificação dos Crimes É a forma como os crimes são compreendidos. Classificação dos Crimes Legal Doutrinária Classificação Legal É a qualificação, ou seja, o nome atribuído ao delito pela lei penal (rubrica marginal). A conduta de “matar alguém” é denominada pelo art. 121 do Código Penal de homicídio. Classificação doutrinária É o nome dado pelos estudiosos do Direito Penal às infrações penais. Classificação Doutrinária Crimes comuns, próprios e de mão própria Crimes instantâneos, permanentes, de efeitos permanentes e a prazo Crimes simples e complexos crimes de dano e de perigo Crimes materiais, formais e de mera conduta Crimes comissivos, omissivos e conduta mista. Classificação Doutrinária Crimes Unissujetivos, plurissubjetivos e eventualmente coletivos Crimes unissubsistentes e plurissubsistente Crime de forma livre e de forma vinculada Crimes principais e acessórios Crimes independentes e conexos Crimes a distância, plurilocais e em trânsito Crimes comuns, próprios e de mão própria – qualidade do sujeito ativo Comuns Próprios ou especiais Mão própria ou atuação pessoal Qualquer pessoa poderá pratica-los. A Lei não exige do sujeito ativo qualquer condição especial.. Exige-se uma situação Só pode ser praticado fática ou jurídica por pessoa indicada diferenciada por parte do expressamente na Lei sujeito ativo Homicídio; honra; lesão corporal, furto, roubo, estelionato Peculato (funcionário público); prevaricação; Infanticídio; autoaborto (124); Falso testemunho – quem for testemunha ou falsa perícia (342) Admitem coautoria e participação e a elementar é comunicavel. Não admitem coautoria, mas somente participação. Crimes simples e complexos – refere-se a estrutura da conduta descrita no tipo penal, Simples Complexos Amolda-se em um único tipo penal É aquele que resulta da união de dois ou mais tipos penais. Furto (art. 155); Homicídio; Roubo (157) – fusão entre furto e ameaça (147) ou Furto e lesão corporal (129). Crimes materiais, formais e de mera conduta – é a relação entre a conduta e o resultado. materiais formais Mera conduta O tipo aloja a conduta e o resultado e a ocorrência deste necessária para a consumação. O tipo descreve a conduta e o resultado, mas este é desnecessário para a consumação. O tipo penal descreve a conduta sem exigir a ocorrência do resultado Homicídio (121); aborto; lesão corporal; roubo; furto... Extorsão mediante sequestro (159); sequestro qualificado com fins libidinosos (148, §1, V) Ato obsceno (233); porte ilegal de arma de fogo; omissão de socorro; Ameaça (147) – a vitima pode até se sentir amedrontada, mas não é necessário para a consumação., Extorsão (158) ou Injúria Crimes instantâneos, permanentes, de efeitos permanentes e a prazo – momento da consumação do crime. instantâneo Permanente Efeitos permanentes A Prazo A consumação se verifica em momento determinado, sem continuidade no tempo. A consumação se prolonga ao longo do tempo por vontade do agente Os efeitos subsistem após a consumação Exige a fluência de determinado período. Furto (155); roubo, estelionato, Sequestro (148) ou furto de energia eletrica (155 § 3), trafico ilicito de drogas. Bigamia (235), homicidio, Sequestro + 15 dias (art. 148 § 1, III) ou lesão corporal de natureza grave (129 § 1º., I). crimes de dano e de perigo – intensidade ou grau do resultado almejado. dano Perigo A consumação só se produz com a efetiva lesão do bem jurídico Consumam-se com a mera exposição do bem jurídico a uma situação de perigo Homicídio (121), lesão corporal (129) e dano (163). Perigo de contágio venéreo (130); explosão criminosa (251); abandono de incapaz (133); perigo para a vida ou saúde de outrem (132) Crimes comissivos, omissivos e conduta mista. Comissivos Omissivos Conduta mista Praticados mediante conduta positiva Conduta negativa O tipo penal é composto de duas fases distintas, uma positiva e outra negativa. A maioria dos crimes se encaixa neste modelo. Crime de apropriação de coisa achada (art. 169, paragrafo único, II) Roubo (157) O agente encontra coisa perdida e dela se apropria (conduta positiva) e deixa de restituí-la (conduta negativa). Subdivisão dos Crimes Omissivos Próprios ou Puros Impróprios, espúrios ou comissivo por omissão É a descrição de uma conduta negativa. É o descumprimento do dever jurídico de agir Omissão de socorro (135) Dever legal, posição de garantidor e ingerência (13, § 2º.). Não admite tentativa Admite tentativa Omissão Própria Imprópria basta que o autor se omita quando deveria agir. são aqueles que o agente tinha o dever de agir para evitar o resultado. Esse dever de agir não é atribuído a qualquer pessoa, somente aquelas que gozam do status de garantidoras da não-ocorrência do resultado Crimes Unissubjetivos, plurissubjetivos e eventualmente coletivos – no. agentes Uni ou concurso eventual Pluri ou concurso necesário Eventualmente coletivos Único agente, mas admitem concurso de pessoas. O tipo penal reclama pluralidade de agentes Embora o caraater unilateral, a diversidade de agentes atua como majoração da pena Homicidio (121) Bigamia (235); rixa (137); e Quadrilha (288) Furto qualificado (155 § 4, IV e 157, § 2, II). Crimes unissubsistentes e plurissubsistente no. Atos executórios Uni Pluri Um único ato de execução capaz de produzir a consumação Dois ou mais atos injúria Homicídio praticado por vários golpes de faca. Crime de forma livre e de forma vinculada Forma livre Forma vinculada Admitem qualquer meio de execução. Só podem ser executados pelos meios indicados no tipo penal. Ameaça – (147) gestos, palavras, escritos... Crime de perigo de contágio venéreo (130). Crimes principais e acessórios Principais Acessórios Independem de prática de crime anterior, autônomos Dependem da prática de crime anterior. Estupro (213); Roubo (157)... Receptação (180); favorecimento pessoal e real (348 e 349) e lavagem de dinheiro ( art. 1 da Lei 9613/98) A extinção da punibilidade do crime principal não se estende ao acessório – art. 180 CP Crimes independentes e conexos Independente Conexo Não apresenta ligação com outros delitos Estão interligados entre si. A conexão pode ser material ou penal. Ex: matar o segurança para sequestrar o empresário – responderá pelos dois crimes. Matar a testemunha para manter impune o delito Assassinar o comparsa para ficar com todo o produto do crime Art. 121, § 2, V e 61, II, alinea b. Crimes a distância, plurilocais e em trânsito – local de produção do resultado A distância plurilocais Em trânsito a conduta e resultado se desenvolvem em países diversos. A conduta e o resultado desenvolvem-se em comarcas diversas, sediadas no mesmo país. Somente uma parte da conduta ocorre em um país, sem lesionar ou expor a perigo bens jurídicos das pessoas que nele vivem. Art 6. teoria da ubiquidade Art. 70 CPP A da Argentina envia para os Estados Unidos uma missiva com ofensas a B e essa carta passa pelo território brasileiro. CASO CONCRETO A partir da leitura comparativa entre os dispositivos legais concernentes à tipificação da conduta do uso indevido de drogas, constantes, respectivamente, nas Leis n. 6368/1976 e 11343/2006, consoante os estudos realizados sobre a Teoria do Delito, é correto afirmar que a conduta de uso indevido de drogas foi descriminalizada pela nova redação legal estabelecida pela Lei . 11343/2006? Responda de forma justificada. SEMANA 6. AULA 11 ► Lei n. 6368/1876 Art Art.16. Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio,substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 20 a 50 dias-multa. ► Lei n. 11343/2006 Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: SEMANA 6. AULA 11 I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. ----------------------------------------------------------------------------------------§ 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a: I - admoestação verbal; II - multa. SEMANA 6. AULA 11 Supremo Tribunal Federal. RE n. 430105, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. • ARTIGO. Art. 28 da Lei 11.343/2006 e Despenalização (Transcrições) (v. Informativo 456) RE 430105 QO/RJ* RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE Relatório: RE, a, do Ministério Público, em matéria criminal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que julgou ser o Juizado Especial o competente para o processo e julgamento de crime de uso de drogas, previsto à época dos fatos no art. 16 da L. 6.368/76 (f. 114/120). Alega-se violação dos 2º; 5º, XL; e 98, I, todos da Constituição, sob o fundamento de que, ao contrário do afirmado pelo acórdão recorrido, o art. 2º, par. único, da L. 10.259/01, nos casos de competência da Justiça estadual, SEMANA 6. AULA 11 não ampliou o conceito de crime de menor potencial ofensivo previsto no art. 61 da L. 9.099/95. Dada a superveniência da L. 11.343/06 (art. 28), submeto à Turma questão de ordem relativa à eventual extinção da punibilidade do fato (C.Penal, art. 107, III). É o relatório. (...) Parte da doutrina tem sustentado que o art. 28 da L. 11.343/06 aboliu o caráter criminoso da conduta anteriormente incriminada no art. 16 da L. 6.368/76 (...) A questão debatida é a seguinte: nesse dispositivo teria o legislador contemplado um crime, uma infração penal sui generis ou uma infração administrativa? (...) Os argumentos no sentido de que o art. 28 contempla um crime são, basicamente, os seguintes: a) ele está inserido no Capítulo III, do Título III, intitulado “Dos crimes e das penas”; b) o art. 28, parágrafo 4°, fala em reincidência (nos moldes do art. 63 do CP e 7° da LCP SEMANA 6. AULA 11 e é reincidente aquele que, depois de condenado por crime, pratica nova infração penal); ) o art. 30 da Lei 11.343/06 regulamenta a prescrição da posse de droga para consumo pessoal. Apenas os crimes (e contravenções penais) prescreveriam; d) o art. 28 deve ser processado e julgado nos termos do procedimento sumaríssimo da lei dos juizados, próprio para crimes de menor potencial ofensivo; e) cuida-se de crime com astreintes (multa coativa, nos moldes do art. 461 do CPC) para o caso de descumprimento das medidas impostas; f) a CF de 88 prevê, no seu art. 5º, inc. XLVI, penas outras que não a de reclusão e detenção, as quais podem ser substitutivas ou principais (esse é o caso do art. 28). Para essa primeira corrente não teria havido descriminalização, sim, somente uma despenalização moderada. SEMANA 6. AULA 11 (...) O que houve, repita-se, foi uma despenalização, cujo traço marcante foi o rompimento – antes existente apenas com relação às pessoas jurídicas e, ainda assim, por uma impossibilidade material de execução (CF/88, art. 225, § 3º); e L. 9.605/98, arts. 3º; 21/24) – da tradição da imposição de penas privativas de liberdade como sanção principal ou substitutiva de toda infração penal. Esse o quadro, resolvo a questão de ordem no sentido de que a L. 11.343/06 não implicou abolitio criminis (C.Penal, art. 107, III). SEMANA 6. AULA 11