FACULDADE REGIONAL DA BAHIA GRADUAÇÃO EM DIREITO DIREITO DOS QUILOMBOLAS E AS ALTERNATIVAS LEGAIS PARA VIABILIZAR O RECONHECIMENTO DAS PROPRIEDADES DA COMUNIDADE REMANESCENTE DE SANTIAGO DO IGUAPE ELISANGELA BATISTA DE BRITTO Orientadora Profª MSc. Aline Alves Bandeira Tavares. Co-orientadora Profª Ivy Gois Fonseca Lyra Hermida. Salvador, 2010 O Presidente da República do Brasil, com o intuito destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a garantir o desenvolvimento à igualdade e justiça sem preconceito das Comunidades de remanescentes quilombolas, fazendo efetivar as garantias fundamentais amparadas nos art. 3° e 4° da CF/88. Por sua vez trás o Decreto Lei n° 4.887/ 2003: onde trata sobre o reconhecimento, a delimitação, demarcação, e a titulação das propriedades de terras quilombolas. Movimentação política para anulação do decreto, entre outros – Bancada Ruralista- ADIM Objetivo: explanar sobre o processo de reconhecimento legal de terras dos remanescentes quilombolas de Santiago do Iguape. Quilombo: local de refúgio de escravos negros ou afrodescendentes em sua maioria – Palmares a mais conhecida no Brasil Serra da Barriga, atual Alagoas. (ANJOS, 2008). A Comunidade “Raízes do Iguape”, tem 5.520 habitantes, reconhecida pela Fundação Palmares como quilombolas. “A Comunidade de Remanescentes Quilombolas, Raízes do Iguape, localizada no município de Santiago do Iguape e Município de Cachoeira (BA) é do segmento agrícola, surgiu a partir do reconhecimento do Estado às famílias remanescentes dos quilombos através da Fundação Palmares pela portaria n° 06 de 2004.” (Fundação Palmares, 2010). Desapropriação de terras improdutivas – a Comunidade produz seis tipos de culturas: dendê, mandioca, quiabo, feijão, milho e cana-de-açúcar. Atuação da CONAQ para reverter o quadro crítico de direitos ameaçados. Organizações sociais no sentido de conseguir as titulações das propriedades. Comunidades necessitam também de subsídios – erradicação da pobreza – dignidade da pessoa humana. “Este processo de ‘proliferação de direitos’ envolve não apenas o crescimento dos bens e pessoas dignas de tutela específica pelas Constituições e Leis escritas, como também implica ampliar a titularidade de direitos já assegurados a alguma s categorias ou aos cidadãos de modo geral.” (BOBBIO, 2006,). Quilombolas sentem-se desamparados frente seus direitos. “A proteção dos direitos culturais há de ser a mais ampla possível, estando a exigir a garantia de participação plena de todos os segmentos da sociedade, sem a exclusão de nenhum.” (Canutilho, 2006). Direito Real que dá ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor – conceito central de “direito das coisas” (Código Civil de 2002). Posse– variados significados ao longo da história – atual: situação fática decorrente de relação socioeconômica entre o sujeito e a coisa. “[...] considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. (Gomes, 2008, p. 32). Remanescentes Quilombolas de Santiago: têm posse decorrente de relação socioeconômica e exercício pleno inerente à propriedade concedida pelo INCRA. Usucapião: transferir ao possuidor a propriedade da coisa. Tomar para si bens móveis ou imóveis – permanecer na posse da coisa por tempo determinado em lei. “Basta que alguém possua, como seu, um bem, durante certo lapso de tempo, para que lhe adquira a propriedade. Seus requisitos resumem-se á posse sem interrupção nem oposição, em certo prazo, desde que possuída a coisa com animus domini.” (Gomes, 2008). Usucapião rural: É área rural produtiva não superior a 50 hectares -por 5 anos ininterruptos, desde que não área pública e que nela produza por seu trabalho ou de sua família e tenha como sua moradia. (VENOSA, 2008). Mandado de Segurança: “Mandado de segurança é a ação civil de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofre lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder.” (DI PIETRO, 2008). Lei n° 12.016/ 2009 – disciplina mandado coletivo – utilizável apenas para interesse do coletivo, para a defesa de integrantes da entidade de classe ou do sindicato. “O mandado de segurança é, frequentemente, a única via hábil capaz de salvaguardar os direitos postulados por um licitante. Isto porque sua pretensão jurídica surge no curso de um procedimento que está em fluência e cujo seguimento necessita deter.” (MELLO, 2007). “Todo direito é provido de uma ação que o assegura isto é, o titular de um direito deve ter faculdade de invocar a intervenção da autoridade pública, afim de que esta faça cessar a violação de seu direito.” (Bevilaqua, 1980). Opressão, discriminação e violência históricos aos negros e afro-descendentes. Atualmente, reconhecidos como iguais por leis, decretos e convenções. Proposta de cotas raciais nas universidades – polêmica nos movimentos sociais. Dificuldades para garantir os direitos dos quilombolas – justiça: titulação das propriedades. Jurisprudências favoráveis às comunidades remanescentes quilombolas – além de Mandado de Segurança e Usucapião: alternativas para garantir as titulações. “Se os fracos não têm a força das armas, que se armem com a força do seu direito, com a afirmação do seu direito, entregando-se por ele a todos os sacrifícios necessários para que o mundo não lhes desconheça o caráter de entidades dignas de existência na comunhão internacional”. (Rui Barbosa) ANJOS, R. Quilombolas tradições e cultura da resistência. São Paulo: Global Editora, 2008. BEVILAQUA, C. Teoria Geral do Direito civil. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves Editora, 1980. BRASIL. Presidência da República. Constituição Federal de 1988. Brasília: 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao .htm> Acesso em 29 de novembro de 2010, às 10h00. CANUTILHO, G. Apresentação. In: ESPÍNOLA, R. S. Conceito de Princípios Constitucionais. São Paulo: Editora Revista Dos Tribunais, 2002. DI PIETRO, M. S. Z. Direito administrativo. 20° edição. São Paulo: Atlas, 2007. GOMES, O. Direitos Reais. 5° edição. Porto Alegre: Lúmen Júris Editora, 2008. ______. Presidência da República. Lei Nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002: Código Civil. Brasília: 2002.Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm> Acesso em 29 de novembro de 2010, às 10h00. ______. Presidência da República. Decreto N° 4.887, de 20 de novembro de 2003. Brasília: 2003. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/d4887.htm> Acesso em 29 de novembro de 2010, às 10h00. ______. Presidência da República. Lei 12016 de 07 de agosto de 2009. Brasília: 2009. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20072010/2009/lei/l12016.htm> Acesso em 29 de novembro de 2010, às 11h15. VENOSA, S. S. Direitos Reais. 8° edição. São Paulo: Atlas, 2008.