CÓDIGO CIVIL DE 2002
CONCEITO
 O Direito das Sucessões é o ramo do Direito que cuida da
transmissão de bens, direitos e obrigações em decorrência da
morte.
 O termo sucessão de forma genérica significa o ato jurídico
pelo qual uma pessoa substitui outra em seus direitos e
obrigações, podendo ser consequência tanto de uma relação
entre pessoas vivas quanto da morte de alguém. O Direito,
portanto, admite duas formas de sucessão: inter vivos e causa
mortis.
 Não se pode confundir sucessão com herança. A primeira é o
ato de alguém substituir outrem nos direitos e obrigações,
em função da morte, ao passo que herança é o conjunto de
direitos e obrigações que se transmitem, em virtude da
morte, a uma pessoa ou várias pessoas, que sobreviveram ao
falecido
O Direito das Sucessões trata da sucessão mortis causa.
OBJETIVOS
 Assegurar através do princípio ou direito de saisine a
transmissão direitos e obrigações.
(Artigo 1.784 do Código Civil).
PRINCÍPIO ou DIREITO de SAISINE
 Ficção Jurídica (Art. 1.784 CC)
 Independe de conhecimento por parte do herdeiro.
FORMAS DE SUCESSÃO
 Legítima
Art. 1.786 CC/02
 Testamentária
 A Título Universal
 A Título Singular
 Capacidade Sucessória (Arts. 1.798 e 1799 CC/02)
- Nascituro para efeito sucessório (Art. 1.597, II CC/02)
 Tempo e Lugar (Arts. 1.787 e 1.785 CC/02)
TRANSMISSÃO DA HERANÇA
 Cessão de Direitos Hereditários
- 1 – Escritura pública
- 2 – Autorização do cônjuge
- 3 – Autorização judicial
- 4 – Concordância dos co-herdeiros
HERDEIRO APARENTE
ARTS. 1.827 e 1.828 CC/02
 Conceito: Herdeiro aparente é aquele que, cria a impressão
generalizada de ser o sucessor do de cujus.
 Art. 1.827 - Parágrafo único - São eficazes as alienações feitas, a
título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé
 Art. 1.828: “...legado...” = É a deixa testamentária a título
particular e nesse sentido opõe-se à herança, em que a sucessão
se opera a título universal.
Ordem de Vocação Hereditária
Ordem de Vocação Hereditária
Art. 1.603 CC/1.916
Art. 1.829 CC/2002
I - aos descendentes;
I
aos
descendentes,
em
concorrência com o cônjuge
sobrevivente, salvo se...;
II - aos ascendentes;
II
aos
ascendentes,
concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais;
IV - aos colaterais.
V - aos Municípios, ao Distrito
Federal ou à União.
em
SUCESSÃO LEGÍTIMA
MODOS DE SUCEDER
Por Direito Próprio – Art. 1.829 CC/02
A
F1
F2
SUCESSÃO LEGÍTIMA
MODOS DE SUCEDER
Por Direito de Representação – Art. 1.851 CC/02.
A
F1 (PM)
N1
N2
F2
SUCESSÃO LEGÍTIMA
MODOS DE SUCEDER
 Direito de Representação
Art. 1.852 CC/02:
avô
avó
avô
mãe
avó
pai (PM)
A
NÃO HÁ DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
SUCESSÃO LEGÍTIMA
MODOS DE SUCEDER
 Direito de Representação
 Art. 1.853 CC/02:
A
I1 (PM)
S1
S2
I2
I3
SUCESSÃO LEGÍTIMA
MODOS DE SUCEDER
 Direito de Representação
 Art. 1.811, 1ª Parte CC/02:
A
F1 (R)
N1
N2
F2
F3
SUCESSÃO LEGÍTIMA
MODOS DE SUCEDER
 Direito de Representação
 Art. 1.811, 2ª Parte CC/02:
A
F1 (R)
N1
F2 (R)
N2
F3 (PM)
N3
SUCESSÃO LEGÍTIMA
MODOS DE SUCEDER
Por Direito de Substituição:
Art. 1.809 CC/02:
A
(PÓS-MORTO)
F1
N1
F2
N2
SUCESSÃO LEGÍTIMA
MODOS DE PARTILHAR
Por Cabeça: Nas hipóteses de sucessão por direito próprio.
A – 100%
F1
50%
F2
50%
SUCESSÃO LEGÍTIMA
MODOS DE PARTILHAR
Por Estirpe: Qdo. Modo de Suceder for Dto. Representação.
Estirpe: Cota parte que receberia se vivo fosse.
A
F1
1/2
F2 (PM)
1/2 (Estirpe)
1/2 : 3
N1
N2
N3
SUCESSÃO LEGÍTIMA
MODOS DE PARTILHAR
Por Estirpe: Qdo. Modo de Suceder for Dto. Representação.
Estirpe: Cota parte que receberia se vivo fosse.
A
F1
1/2
F2 (PM)
1/2 (Estirpe)
1/2 : 3 = 1/6
N1
1/6
N2
1/6
N3
1/6
SUCESSÃO LEGÍTIMA
MODOS DE PARTILHAR
avô
avó
avô
MÃE
1/2
avó
PAI
1/2
A
Por Linhas: Sucessão de ASCENDENTE
MODOS DE PARTILHAR
1/4
avô
1/4
avó
mãe (PM)
1/2
avô
(PM)
1/2
avó
pai (PM)
1/2
A
Por Linhas: Sucessão de ASCENDENTE
COMORIÊNCIA
Art. 8º CC/02
A
COMORIÊNCIA
F1
100%
F2
N1
COMORIÊNCIA
Art. 8º CC/02
A
COMORIÊNCIA
F1
F2
1/2
N1
1/2
ACEITAÇÃO e RENÚNCIA
 GENERALIDADES
- Atos Personalíssimos
- (Arts. 1.808 e 1.812 CC/02)
ACEITAÇÃO
- Benefício de Inventário (Art. 1.792 e 1997, §§ 1º e 2º)
- Expressa ( Artigo 1.805 CC/02)
- Tácita (Artigo 1.805, in fine CC/02)
- Presumida (Artigo 1.807 CC/02)
- Efeito ex tunc (Art. 1.804 CC/02)
ACEITAÇÃO e RENÚNCIA
-
RENÚNCIA
Formal ( Artigo 1.806 CC/02)
Abdicativa e Translativa
Direito de Representação (Artigo 1.811 CC/02)
Efeitos (Art. 1.804 CC/02)
Suspensão dos Efeitos (Art. 1.813 CC/02)
Restrições à Renúncia
RENÚNCIA
Art. 1.810 CC/02
A
F1 (R)
50%
A
F2
50%
F1 (R)
F2 (PM)
N1
N2
RENÚNCIA
Art. 1.810 CC/02
A
F1 (R)  F2
50%
50%
 100%
A
F1 (R)
F2 (PM)
N1
N2
RENÚNCIA
Art. 1.810 CC/02
A
F1 (R)  F2
50%
50%
 100%
A
F1 (R)
F2 (PM)
N1
1/2
N2
1/2
RENÚNCIA
Art. 1.810 CC/02
A
F1 (R)
100%
Art. 1.811 CC/02
CÔNJ
A
F1 (R)
N1
F2
F3
RENÚNCIA
Art. 1.810 CC/02
A
F1 (R)
100%
Art. 1.811 CC/02
CÔNJ
100%
A
F1 (R)
N1
F2
F3
RENÚNCIA
Art. 1.810 CC/02
A
F1 (R)
100%
Art. 1.811 CC/02
CÔNJ
100%
A
F1 (R)
F2
F3
1/2
1/2
N1
EXCLUSÃO DA HERANÇA
 Indignidade ( Art. 1.814 CC/02)
- Hipóteses do CC/02 e CC/1.916
- Natureza jurídica
- Reabilitação (Art. 1.818 CC/02)
- Direito de representação
 Deserdação (Art. 1.961 CC/02)
- Direito de representação
EXCLUSÃO DA HERANÇA
INDIGNIDADE
DESERDAÇÃO
Instituto típico da parte geral do Instituto específico
Direito das Sucessões
testamentária
Causas geradoras no art. 1.814 CC
Atinge herdeiros (legítimos
testamentários) e legatários
da
sucessão
Funda-se em causas mencionadas nos
arts. 1.962 e 1.963 CC
ou Herdeiros necessários, privando-os de
sua legítima
Não é necessário testamento (para É INDISPENSÁVEL o testamento
excluir por indignidade)
válido feito pelo ofendido, deserdando
o herdeiro necessário e mencionando
a causa da deserdação
O prazo decadencial é de 4 anos a O prazo decadencial é de 4 anos a
contar do óbito – 1.815 par único
contar da abertura do testamento –
1.965, par único
HERANÇA JACENTE – 1.819 a 1.823 CC/2002
 Conceito- Herança jacente é aquela cujos
herdeiros ainda não são conhecidos, ou, se
conhecidos, renunciaram à herança, não havendo
outros.
 direito de saisina do Poder Público
 temporariedade de jacência
 etapas da herança jacente:
 natureza jurídica da sentença declaratória de vacância
 efeitos da vacância:
 vacância antecipada – 1.823 CC/2002
SUCESSÃO DOS ENTES PÚBLICOS
 Generalidades
 Jacência (fase provisória – temporária)
 Vacância
- Vacância Antecipada ou Automática - Art. 1.823 CC
 Procedimento
- Arrecadação de Bens e Efeitos
 Direito de Saisine
SUCESSÃO DO AUSENTE - Arts 22 e seg CC/02
 1 – Ausente




declaração de ausência
2 – Sucessão provisória
3 – Procedimento
4 – Sucessão definitiva:
5 – Ressurgimento do ausente
sucessão provisória
sucessão definitiva
SUCESSÃO DO AUSENTE
 Ausência (Art. 22) e Morte Presumida (Art. 7º)
 Sucessão Provisória (Art. 22 a 36)
 Sucessão Definitiva (Art. 37 a 39)
 Reaparecimento do Ausente - Efeitos
SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES
(Art. 1.829, I CC/02) ou (Art. 1.603, I CC/16)
Ex:1
Ex:2
A
F1
1/3
F2
1/3
A
F3
1/3
F1 (PM) F2 (PM) F3 (PM)
N1
1/5
MS: 1.829, I CC/02; 1603, I CC/16
MP: 1.835 CC/02 e 1604 CC/16
N2
1/5
N3
1/5
N4
1/5
N5
1/5
MS: 1.829, I CC/02; 1603, I CC/16
MP: 1.835 CC/02 e 1604 CC/16
SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES
(Art. 1.829, I CC/02) ou (Art. 1.603, I CC/16)
Ex 3:
A
Ex 4:
A
F1
F2
F3 (PM)
F1
N1
N2
N3
N4
1/6
F3 (R)
N5
N1
F1 = 1/3; F2 = 1/3
F2
N2
N3
N4
N5
1/6
MS  1.829, I CC/02; 1.603, I
CC/16; 1.809 CC/02, 1.585 CC/16;
1.851 e 1.852 CC/02; 1.620, 1.621
CC/16;
MP  1.835 CC/02, 1.604 CC/16;
1.835 2ª parte CC/02, 1.604 2ª
parte CC/16;
F1 = 1/2; F2 = 1/2
MS 1.829, I CC/02 c/c 1.810 CC/02;
1.603, I CC/16 c/c 1.589 CC/16
MP 1.835 CC/02, 1.604 CC/16
SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES
(Art. 1.829, I CC/02) ou (Art. 1.603, I CC/16)
Ex 5:
A
Ex 6:
A
F1 (R)
F2 (R)
F3 (R)
F1
F2
1/3
1/3
F3 (I)
1/3:2
N1
1/5
N2
1/5
N3
1/5
N4
1/5
N5
1/5
MS1.810, 1.811, 2ª parte CC/02;
1.588, 1.589 CC/16)
MP1.810, 1.811, 2ª parte CC/02;
1.588, 1.589 CC/16;
N1
N2
N3
N4
1/6
N5
1/6
MS 1.810, 1.811, 2ª parte CC/02; 1.588,
1.589 CC/16; 1.816 caput CC/02; 1.599
CC/16
MP1.835 1ª parte CC/02; 1.604 CC/16;
1.835 2ª parte CC/02; 1.604 CC/16
SUCESSÃO LEGÍTIMA - ASCENDENTE
(Art. 1.829, II CC/02 ou Art. 1.603, II CC/1916)
Ex:1
Base legal: art 1.836, §1º CC/02 ou art 1.607 c/c 1.608 c/c 1.621 CC/16
2º GRAU
AVÔ
AVÓ
AVÔ
AVÓ
1º GRAU
PAI
1/2
MÃE
1/2
A
SUCESSÃO LEGÍTIMA - ASCENDENTE
(Art. 1.829, II CC/02 ou Art. 1.603, II CC/1916 )
Ex:2
Base legal: art 1.836, §1º CC/02 ou art 1.607 c/c 1.608 c/c 1.621 CC/16
AVÔ
AVÓ
AVÔ
PAI (PM)
AVÓ
MÃE
100%
A
SUCESSÃO LEGÍTIMA - ASCENDENTE
(Art. 1.829, II CC/02 ou Art. 1.603, II CC/1916 )
Ex:2
Base legal: art 1.836, §1º CC/02 ou art 1.607 c/c 1.608 c/c 1.621 CC/16
1/4
AVÔ
1/4
AVÓ
1/2
AVÓ
AVÔ (PM)
PAI (PM)
MÃE (PM)
1/2
1/2
A
SUCESSÃO LEGÍTIMA - COLATERAIS
Art. 1.829, IV CC/02 ou Arts. 1.603, IV CC/16)
 Ex1: Base legal: art 1.840 CC/02 ou 1.603 CC/16






†
A
pai (PM)
I1
1/5
I2
1/5
I3
1/5
I4
1/5
I5
1/5
SUCESSÃO LEGÍTIMA - COLATERAIS
Art. 1.829, IV CC/02 ou Arts. 1.603, IV CC/16)
 Ex2: Base legal: art 1.841 CC/02 ou 1.604 CC/16



†
A




IU1
pai (PM)
IU2
+
1
8
IB3
+
1
8
IB4
+
2
8
IB5
+
2
8
2 =
8
SUCESSÃO LEGÍTIMA - COLATERAIS
Art. 1.829, IV CC/02 ou Arts. 1.603, IV CC/16)
 Ex3: Base legal: art 1.843, §§ 2º e 3º CC/02 ou - art 1.617, § 3º CC/16
†
A


pai (PM)


IU1(PM)
IU2(PM)
IB3(PM)
IB4(PM)
IB5(PM)


S1



S2
S3
+
1
11
+
1
11
S4
+
1
11
S5
+
2
11
S6
+
2_
11
S7
+
2
11
2 =
11
SUCESSÃO LEGÍTIMA - COLATERAIS
Art. 1.829, IV CC/02 ou Arts. 1.603, IV CC/16)
 Ex4: Base legal: art 1.843, §§ 2º e 3º CC/02 ou - art 1.617, § 3º CC/16


†
A
pai (PM)




IU1
1
8
+



IU2
1
8
S1
IB3(PM)
2
8
+
IB4
2
8
+
S2
1/8
S3
1/8
IB5
2=
8
+
SUCESSÃO LEGÍTIMA - COLATERAIS
Art. 1.829, IV CC/02 ou Arts. 1.603, IV CC/16)
 Ex5: Base legal: art 1.843, §§ 2º e 3º CC/02 ou - art 1.617, § 3º CC/16


†
A
pai (PM)




IU1 (I)
1
7

IB3(PM)
2
7
+


IU2 (I)
S1
1/7
+
S2
1/7
S3
1/7
IB4
IB5
2=
7
2
7
+
SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA
COM O CÔNJUGE - (Art. 1.829, I CC/02)


-
REQUISITOS NEGATIVOS (Art, 1.829, I CC/02)
REQUISITOS POSITIVOS
Ser cônjuge ( art. 1.830 CC/02) (Separado de Fato + 2 anos)
Separação Convencional de bens
Comunhão parcial de bens com bens particulares
SUCESSÃO LEGÍTIMA DO CÔNJUGE - (Art. 1.829, III CC/02)
Art. 1.830 CC/02 = “...separado de fato há mais de 2 anos...”
Concorrência com o companheiro?
a) Afasta-se o companheiro
b) Afasta-se o cônjuge
c) Divide-se entre ambos (antes e depois da união estável)
SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA
COM O CÔNJUGE - (Art. 1.829, I CC/02)
 BASE DE CÁLCULO
Legítima
PATRIMÔNIO
TOTAL
MEAÇÃO
Disponível
AH = PT - MEAÇÃO
SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM O
CÔNJUGE - (Art. 1.829, I CC/02)
1° (Venosa) O cônj. participa só dos bens particulares Fundamento: O dispositivo
privilegia a pessoa que não vai ter meação.
BENS PARTICULARES
HERANÇA HERANÇA
DESC.
CÔNJ.
BENS COMUNS
MEAÇÃO
CÔNJ.
HERANÇA
DESC.
SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM O
CÔNJUGE - (Art. 1.829, I CC/02)
2° José Maria Leoni, José Francisco Cahali – O cônjuge participa de TODO o acervo
hereditário  bens comuns e particulares. Fundamento: O art.1.829, I não
determina a base de cálculo dessa herança. Dispõe apenas que o cônjuge vai
concorrer com descendentes desde que o falecido tenha deixado bens particulares
BENS PARTICULARES
HERANÇA HERANÇA
DESC.
CÔNJ.
BENS COMUNS
MEAÇÃO
CÔNJ.
HERANÇA
DESC.
HERANÇA
CÔNJ.
SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA
COM O CÔNJUGE - (Art. 1.829, I C/C Arts. 1.830/1.832 CC/02)
Ex:1
Ex:2
A
F1
1/3
CÔNJ.
1/3
F2
1/3
A
F1
CÔNJ.
F2
F3
F4
SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA
COM O CÔNJUGE - (Art. 1.829, I C/C Arts. 1.830/1.832 CC/02)
Ex:1
Ex:2
A
F1
1/3
CÔNJ.
1/3
F2
1/3
A
F1
CÔNJ.
F2
F3
F4
1/4
SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA
COM O CÔNJUGE - (Art. 1.829, I C/C Arts. 1.830/1.832 CC/02)
Ex:1
Ex:2
A
F1
1/3
CÔNJ.
1/3
F2
1/3
A
CÔNJ.
F1
F2
F3
F4
1/4
3/4:4
SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA
COM O CÔNJUGE - (Art. 1.829, I C/C Arts. 1.830/1.832 CC/02)
Ex:1
Ex:2
A
F1
1/3
CÔNJ.
1/3
F2
1/3
A
F1
CÔNJ.
F2
F3
F4
1/4
3/4:4
= 3/16
SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM O
CÔNJUGE - (Art. 1.829, I C/C Arts. 1.830/1.832 CC/02)
Ex:3
A
CÔNJ.
1/4
(I) F1
N1
F2 (PM)
N2
N3
N4
SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM O
CÔNJUGE - (Art. 1.829, I C/C Arts. 1.830/1.832 CC/02)
Ex:3
A
CÔNJ.
1/4
(I) F1
N1
F2 (PM)
N2
3/4:4
N3
N4
SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM O
CÔNJUGE - (Art. 1.829, I C/C Arts. 1.830/1.832 CC/02)
Ex:3
A
CÔNJ.
1/4
(I) F1
N1
F2 (PM)
N2
N3
3/4:4
= 3/16
N4
SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM O
CÔNJUGE - (Art. 1.829, I C/C Arts. 1.830/1.832 CC/02)
Ex:4
A
CÔNJ.
1/3
F1
1/3
F2 (PM)
1/3
1/3 : 2
= 1/6
N1
N2
N3
1/6
N4
1/6
SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM O
CÔNJUGE - (Art. 1.829, I C/C Arts. 1.830/1.832 CC/02)
Ex:5
A
CÔNJ.
1/5
F1
F2
F3
F4
1/5
1/5
1/5
1/5
SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM O
CÔNJUGE - (Art. 1.829, I CC/02)
Ex:6
A
CÔNJUGE
1/5
1/4
. F1
. F2
. F3
. F4
F1
1/5
3/16
F2
1/5
3/16
F3
1/5
3/16
F4
1/5
3/16
SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM O
CÔNJUGE - (Art. 1.829, I CC/02)
Ex:6
A
F1
1/5
3/16
)
F2
1/5
3/16
CÔNJUGE
1/5
1/4
. F1
. F2
. F3
. F4
F3
1/5
3/16
F4
1/5
3/16
SUCESSÃO LEGÍTIMA - COMPANHEIRO


Lei n° 8.971/1994; Lei n° 9278/1996; Art. 1.790 CC/2002
Lei nº 8.971/94 – Art. 2º, III
“na falta de descendentes e de ascendentes, o(a) companheiro(a) sobrevivente
terá direito à totalidade da herança”.
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REQUISITOS PARA QUE O COMPANHEIRO TENHA
DIREITO SUCESSÓRIO A PARTIR DO CC/2002:
a) viver em UE à época do óbito;
b) aquisição, a título oneroso, de bens durante a UE;
d) comprovação em juízo de sua qualidade de companheiro do de cujus.
SUCESSÃO LEGÍTIMA - COMPANHEIRO A PARTIR DO CC/2002:
Art. 1.790, IV gerou retrocesso no direito sucessório do companheiro.
CÔNJUGE
COMPANHEIRO
1 Integra a ordem de vocação hereditária – Não integra a ordem de vocação
Art. 1829, III
hereditária, está apenas no art. 1.790. Parte
geral do Direito das Sucessões.
SUCESSÃO LEGÍTIMA - COMPANHEIRO A PARTIR DO CC/2002:
Art. 1.790, IV gerou retrocesso no direito sucessório do companheiro.
CÔNJUGE
COMPANHEIRO
1 Integra a ordem de vocação hereditária – Não integra a ordem de vocação
Art. 1829, III
hereditária, está apenas no art. 1.790. Parte
geral do Direito das Sucessões.
2 Concorrência com desc. só do autor da
herança, terá quinhão igual, garantida a
quota de 1/4 se os descendentes com
quem concorrer forem comuns.
Em concorrência com descendentes, terá
quota igual se estes forem comuns; terá a
metade do que cada um herdar de forem só
do autor da herança.
SUCESSÃO LEGÍTIMA - COMPANHEIRO A PARTIR DO CC/2002:
Art. 1.790, IV gerou retrocesso no direito sucessório do companheiro.
CÔNJUGE
COMPANHEIRO
1 Integra a ordem de vocação hereditária – Não integra a ordem de vocação
Art. 1829, III
hereditária, está apenas no art. 1.790. Parte
geral do Direito das Sucessões.
2 Concorrência com desc. só do autor da
herança, terá quinhão igual, garantida a
quota de 1/4 se os descendentes com
quem concorrer forem comuns.
Em concorrência com descendentes, terá
quota igual se estes forem comuns; terá a
metade do que cada um herdar de forem só
do autor da herança.
3 É o terceiro na ordem de vocação Não é o terceiro na ordem de vocação
hereditária e não concorre com hereditária e concorre com ascendentes e
colaterais.
colaterais, cabendo-lhe a cota de 1/3 da
herança.
SUCESSÃO LEGÍTIMA - COMPANHEIRO A PARTIR DO CC/2002:
Art. 1.790, IV gerou retrocesso no direito sucessório do companheiro.
CÔNJUGE
COMPANHEIRO
1 Integra a ordem de vocação hereditária – Não integra a ordem de vocação
Art. 1829, III
hereditária, está apenas no art. 1.790. Parte
geral do Direito das Sucessões.
2 Concorrência com desc. só do autor da
herança, terá quinhão igual, garantida a
quota de 1/4 se os descendentes com
quem concorrer forem comuns.
Em concorrência com descendentes, terá
quota igual se estes forem comuns; terá a
metade do que cada um herdar de forem só
do autor da herança.
3 É o terceiro na ordem de vocação Não é o terceiro na ordem de vocação
hereditária e não concorre com hereditária e concorre com ascendentes e
colaterais.
colaterais, cabendo-lhe a cota de 1/3 da
herança.
4 É herdeiro necessário – 1845
Não é herdeiro necessário (controvérsia)
SUCESSÃO LEGÍTIMA - COMPANHEIRO A PARTIR DO CC/2002:

Base de cálculo da herança (Art. 1.790 “caput”)

Art. 1.790, IV CC/02
SUCESSÃO LEGÍTIMA - COMPANHEIRO A PARTIR DO CC/2002:
Ex1: Art. 1.790, I CC/02
A
COMP.
1/5
F1
1/5
F2
1/5
F3
1/5
F4
1/5
SUCESSÃO LEGÍTIMA - COMPANHEIRO A PARTIR DO CC/2002:
Ex2: rt. 1.790, II CC/02
A
F1
COMP.
+
1_
9
F2
+
F3
+
F4
+
2
2
2
2_
9
9
9
9
SUCESSÃO LEGÍTIMA - COMPANHEIRO A PARTIR DO CC/2002:
Ex:
A
COMP.
1/5
1/9
. F1
. F2
. F3
. F4
F1
1/5
2/9
F2
1/5
2/9
F3
1/5
2/9
F4
1/5
2/9
SUCESSÃO LEGÍTIMA - COMPANHEIRO A PARTIR DO CC/2002:
Ex:6
A
COMP.
1/5
1/9
. F1
. F2
. F3
. F4
F1
1/5
2/9
F2
1/5
2/9
F3
1/5
2/9
F4
1/5
2/9
SUCESSÃO LEGÍTIMA - COMPANHEIRO A PARTIR DO CC/2002:
EX 1: Art. 1.790, III
1/3
PAI
1/3
MÃE
A
COMP.
1/3
SUCESSÃO LEGÍTIMA - COMPANHEIRO A PARTIR DO CC/2002:
EX: Art. 1.790, III
2/3
MÃE
PAI
(PM)
A
COMP.
1/3
SUCESSÃO LEGÍTIMA - COMPANHEIRO A PARTIR DO CC/2002:
EX: Art. 1.790, III
1/3: 2 =
1/6
AVÔ
1/3:2 =
1/6
AVÓ
1/6
AVÔ
1/6
AVÓ
PAI
(PM)
MÃE
(PM)
1/3
1/3
A
COMP.
1/3
2/3:2 =
SUCESSÃO LEGÍTIMA - COMPANHEIRO A PARTIR DO CC/2002:
EX: Art. 1790, III
1/3:2 =
1/3
AVÓ
AVÔ
(PM)
1/6
AVÔ
1/6
AVÓ
PAI
(PM)
MÃE
(PM)
1/3
1/3
A
COMP.
1/3
2/3:2 =
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Art, 1.829, I CC/02