CÓDIGO CIVIL DE 2002 CONCEITO O Direito das Sucessões é o ramo do Direito que cuida da transmissão de bens, direitos e obrigações em decorrência da morte. O termo sucessão de forma genérica significa o ato jurídico pelo qual uma pessoa substitui outra em seus direitos e obrigações, podendo ser consequência tanto de uma relação entre pessoas vivas quanto da morte de alguém. O Direito, portanto, admite duas formas de sucessão: inter vivos e causa mortis. Não se pode confundir sucessão com herança. A primeira é o ato de alguém substituir outrem nos direitos e obrigações, em função da morte, ao passo que herança é o conjunto de direitos e obrigações que se transmitem, em virtude da morte, a uma pessoa ou várias pessoas, que sobreviveram ao falecido O Direito das Sucessões trata da sucessão mortis causa. OBJETIVOS Assegurar através do princípio ou direito de saisine a transmissão direitos e obrigações. (Artigo 1.784 do Código Civil). PRINCÍPIO ou DIREITO de SAISINE Ficção Jurídica (Art. 1.784 CC) Independe de conhecimento por parte do herdeiro. FORMAS DE SUCESSÃO Legítima Art. 1.786 CC/02 Testamentária A Título Universal A Título Singular Capacidade Sucessória (Arts. 1.798 e 1799 CC/02) - Nascituro para efeito sucessório (Art. 1.597, II CC/02) Tempo e Lugar (Arts. 1.787 e 1.785 CC/02) TRANSMISSÃO DA HERANÇA Cessão de Direitos Hereditários - 1 – Escritura pública - 2 – Autorização do cônjuge - 3 – Autorização judicial - 4 – Concordância dos co-herdeiros HERDEIRO APARENTE ARTS. 1.827 e 1.828 CC/02 Conceito: Herdeiro aparente é aquele que, cria a impressão generalizada de ser o sucessor do de cujus. Art. 1.827 - Parágrafo único - São eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé Art. 1.828: “...legado...” = É a deixa testamentária a título particular e nesse sentido opõe-se à herança, em que a sucessão se opera a título universal. Ordem de Vocação Hereditária Ordem de Vocação Hereditária Art. 1.603 CC/1.916 Art. 1.829 CC/2002 I - aos descendentes; I aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se...; II - aos ascendentes; II aos ascendentes, concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais; IV - aos colaterais. V - aos Municípios, ao Distrito Federal ou à União. em SUCESSÃO LEGÍTIMA MODOS DE SUCEDER Por Direito Próprio – Art. 1.829 CC/02 A F1 F2 SUCESSÃO LEGÍTIMA MODOS DE SUCEDER Por Direito de Representação – Art. 1.851 CC/02. A F1 (PM) N1 N2 F2 SUCESSÃO LEGÍTIMA MODOS DE SUCEDER Direito de Representação Art. 1.852 CC/02: avô avó avô mãe avó pai (PM) A NÃO HÁ DIREITO DE REPRESENTAÇÃO SUCESSÃO LEGÍTIMA MODOS DE SUCEDER Direito de Representação Art. 1.853 CC/02: A I1 (PM) S1 S2 I2 I3 SUCESSÃO LEGÍTIMA MODOS DE SUCEDER Direito de Representação Art. 1.811, 1ª Parte CC/02: A F1 (R) N1 N2 F2 F3 SUCESSÃO LEGÍTIMA MODOS DE SUCEDER Direito de Representação Art. 1.811, 2ª Parte CC/02: A F1 (R) N1 F2 (R) N2 F3 (PM) N3 SUCESSÃO LEGÍTIMA MODOS DE SUCEDER Por Direito de Substituição: Art. 1.809 CC/02: A (PÓS-MORTO) F1 N1 F2 N2 SUCESSÃO LEGÍTIMA MODOS DE PARTILHAR Por Cabeça: Nas hipóteses de sucessão por direito próprio. A – 100% F1 50% F2 50% SUCESSÃO LEGÍTIMA MODOS DE PARTILHAR Por Estirpe: Qdo. Modo de Suceder for Dto. Representação. Estirpe: Cota parte que receberia se vivo fosse. A F1 1/2 F2 (PM) 1/2 (Estirpe) 1/2 : 3 N1 N2 N3 SUCESSÃO LEGÍTIMA MODOS DE PARTILHAR Por Estirpe: Qdo. Modo de Suceder for Dto. Representação. Estirpe: Cota parte que receberia se vivo fosse. A F1 1/2 F2 (PM) 1/2 (Estirpe) 1/2 : 3 = 1/6 N1 1/6 N2 1/6 N3 1/6 SUCESSÃO LEGÍTIMA MODOS DE PARTILHAR avô avó avô MÃE 1/2 avó PAI 1/2 A Por Linhas: Sucessão de ASCENDENTE MODOS DE PARTILHAR 1/4 avô 1/4 avó mãe (PM) 1/2 avô (PM) 1/2 avó pai (PM) 1/2 A Por Linhas: Sucessão de ASCENDENTE COMORIÊNCIA Art. 8º CC/02 A COMORIÊNCIA F1 100% F2 N1 COMORIÊNCIA Art. 8º CC/02 A COMORIÊNCIA F1 F2 1/2 N1 1/2 ACEITAÇÃO e RENÚNCIA GENERALIDADES - Atos Personalíssimos - (Arts. 1.808 e 1.812 CC/02) ACEITAÇÃO - Benefício de Inventário (Art. 1.792 e 1997, §§ 1º e 2º) - Expressa ( Artigo 1.805 CC/02) - Tácita (Artigo 1.805, in fine CC/02) - Presumida (Artigo 1.807 CC/02) - Efeito ex tunc (Art. 1.804 CC/02) ACEITAÇÃO e RENÚNCIA - RENÚNCIA Formal ( Artigo 1.806 CC/02) Abdicativa e Translativa Direito de Representação (Artigo 1.811 CC/02) Efeitos (Art. 1.804 CC/02) Suspensão dos Efeitos (Art. 1.813 CC/02) Restrições à Renúncia RENÚNCIA Art. 1.810 CC/02 A F1 (R) 50% A F2 50% F1 (R) F2 (PM) N1 N2 RENÚNCIA Art. 1.810 CC/02 A F1 (R) F2 50% 50% 100% A F1 (R) F2 (PM) N1 N2 RENÚNCIA Art. 1.810 CC/02 A F1 (R) F2 50% 50% 100% A F1 (R) F2 (PM) N1 1/2 N2 1/2 RENÚNCIA Art. 1.810 CC/02 A F1 (R) 100% Art. 1.811 CC/02 CÔNJ A F1 (R) N1 F2 F3 RENÚNCIA Art. 1.810 CC/02 A F1 (R) 100% Art. 1.811 CC/02 CÔNJ 100% A F1 (R) N1 F2 F3 RENÚNCIA Art. 1.810 CC/02 A F1 (R) 100% Art. 1.811 CC/02 CÔNJ 100% A F1 (R) F2 F3 1/2 1/2 N1 EXCLUSÃO DA HERANÇA Indignidade ( Art. 1.814 CC/02) - Hipóteses do CC/02 e CC/1.916 - Natureza jurídica - Reabilitação (Art. 1.818 CC/02) - Direito de representação Deserdação (Art. 1.961 CC/02) - Direito de representação EXCLUSÃO DA HERANÇA INDIGNIDADE DESERDAÇÃO Instituto típico da parte geral do Instituto específico Direito das Sucessões testamentária Causas geradoras no art. 1.814 CC Atinge herdeiros (legítimos testamentários) e legatários da sucessão Funda-se em causas mencionadas nos arts. 1.962 e 1.963 CC ou Herdeiros necessários, privando-os de sua legítima Não é necessário testamento (para É INDISPENSÁVEL o testamento excluir por indignidade) válido feito pelo ofendido, deserdando o herdeiro necessário e mencionando a causa da deserdação O prazo decadencial é de 4 anos a O prazo decadencial é de 4 anos a contar do óbito – 1.815 par único contar da abertura do testamento – 1.965, par único HERANÇA JACENTE – 1.819 a 1.823 CC/2002 Conceito- Herança jacente é aquela cujos herdeiros ainda não são conhecidos, ou, se conhecidos, renunciaram à herança, não havendo outros. direito de saisina do Poder Público temporariedade de jacência etapas da herança jacente: natureza jurídica da sentença declaratória de vacância efeitos da vacância: vacância antecipada – 1.823 CC/2002 SUCESSÃO DOS ENTES PÚBLICOS Generalidades Jacência (fase provisória – temporária) Vacância - Vacância Antecipada ou Automática - Art. 1.823 CC Procedimento - Arrecadação de Bens e Efeitos Direito de Saisine SUCESSÃO DO AUSENTE - Arts 22 e seg CC/02 1 – Ausente declaração de ausência 2 – Sucessão provisória 3 – Procedimento 4 – Sucessão definitiva: 5 – Ressurgimento do ausente sucessão provisória sucessão definitiva SUCESSÃO DO AUSENTE Ausência (Art. 22) e Morte Presumida (Art. 7º) Sucessão Provisória (Art. 22 a 36) Sucessão Definitiva (Art. 37 a 39) Reaparecimento do Ausente - Efeitos SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES (Art. 1.829, I CC/02) ou (Art. 1.603, I CC/16) Ex:1 Ex:2 A F1 1/3 F2 1/3 A F3 1/3 F1 (PM) F2 (PM) F3 (PM) N1 1/5 MS: 1.829, I CC/02; 1603, I CC/16 MP: 1.835 CC/02 e 1604 CC/16 N2 1/5 N3 1/5 N4 1/5 N5 1/5 MS: 1.829, I CC/02; 1603, I CC/16 MP: 1.835 CC/02 e 1604 CC/16 SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES (Art. 1.829, I CC/02) ou (Art. 1.603, I CC/16) Ex 3: A Ex 4: A F1 F2 F3 (PM) F1 N1 N2 N3 N4 1/6 F3 (R) N5 N1 F1 = 1/3; F2 = 1/3 F2 N2 N3 N4 N5 1/6 MS 1.829, I CC/02; 1.603, I CC/16; 1.809 CC/02, 1.585 CC/16; 1.851 e 1.852 CC/02; 1.620, 1.621 CC/16; MP 1.835 CC/02, 1.604 CC/16; 1.835 2ª parte CC/02, 1.604 2ª parte CC/16; F1 = 1/2; F2 = 1/2 MS 1.829, I CC/02 c/c 1.810 CC/02; 1.603, I CC/16 c/c 1.589 CC/16 MP 1.835 CC/02, 1.604 CC/16 SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES (Art. 1.829, I CC/02) ou (Art. 1.603, I CC/16) Ex 5: A Ex 6: A F1 (R) F2 (R) F3 (R) F1 F2 1/3 1/3 F3 (I) 1/3:2 N1 1/5 N2 1/5 N3 1/5 N4 1/5 N5 1/5 MS1.810, 1.811, 2ª parte CC/02; 1.588, 1.589 CC/16) MP1.810, 1.811, 2ª parte CC/02; 1.588, 1.589 CC/16; N1 N2 N3 N4 1/6 N5 1/6 MS 1.810, 1.811, 2ª parte CC/02; 1.588, 1.589 CC/16; 1.816 caput CC/02; 1.599 CC/16 MP1.835 1ª parte CC/02; 1.604 CC/16; 1.835 2ª parte CC/02; 1.604 CC/16 SUCESSÃO LEGÍTIMA - ASCENDENTE (Art. 1.829, II CC/02 ou Art. 1.603, II CC/1916) Ex:1 Base legal: art 1.836, §1º CC/02 ou art 1.607 c/c 1.608 c/c 1.621 CC/16 2º GRAU AVÔ AVÓ AVÔ AVÓ 1º GRAU PAI 1/2 MÃE 1/2 A SUCESSÃO LEGÍTIMA - ASCENDENTE (Art. 1.829, II CC/02 ou Art. 1.603, II CC/1916 ) Ex:2 Base legal: art 1.836, §1º CC/02 ou art 1.607 c/c 1.608 c/c 1.621 CC/16 AVÔ AVÓ AVÔ PAI (PM) AVÓ MÃE 100% A SUCESSÃO LEGÍTIMA - ASCENDENTE (Art. 1.829, II CC/02 ou Art. 1.603, II CC/1916 ) Ex:2 Base legal: art 1.836, §1º CC/02 ou art 1.607 c/c 1.608 c/c 1.621 CC/16 1/4 AVÔ 1/4 AVÓ 1/2 AVÓ AVÔ (PM) PAI (PM) MÃE (PM) 1/2 1/2 A SUCESSÃO LEGÍTIMA - COLATERAIS Art. 1.829, IV CC/02 ou Arts. 1.603, IV CC/16) Ex1: Base legal: art 1.840 CC/02 ou 1.603 CC/16 † A pai (PM) I1 1/5 I2 1/5 I3 1/5 I4 1/5 I5 1/5 SUCESSÃO LEGÍTIMA - COLATERAIS Art. 1.829, IV CC/02 ou Arts. 1.603, IV CC/16) Ex2: Base legal: art 1.841 CC/02 ou 1.604 CC/16 † A IU1 pai (PM) IU2 + 1 8 IB3 + 1 8 IB4 + 2 8 IB5 + 2 8 2 = 8 SUCESSÃO LEGÍTIMA - COLATERAIS Art. 1.829, IV CC/02 ou Arts. 1.603, IV CC/16) Ex3: Base legal: art 1.843, §§ 2º e 3º CC/02 ou - art 1.617, § 3º CC/16 † A pai (PM) IU1(PM) IU2(PM) IB3(PM) IB4(PM) IB5(PM) S1 S2 S3 + 1 11 + 1 11 S4 + 1 11 S5 + 2 11 S6 + 2_ 11 S7 + 2 11 2 = 11 SUCESSÃO LEGÍTIMA - COLATERAIS Art. 1.829, IV CC/02 ou Arts. 1.603, IV CC/16) Ex4: Base legal: art 1.843, §§ 2º e 3º CC/02 ou - art 1.617, § 3º CC/16 † A pai (PM) IU1 1 8 + IU2 1 8 S1 IB3(PM) 2 8 + IB4 2 8 + S2 1/8 S3 1/8 IB5 2= 8 + SUCESSÃO LEGÍTIMA - COLATERAIS Art. 1.829, IV CC/02 ou Arts. 1.603, IV CC/16) Ex5: Base legal: art 1.843, §§ 2º e 3º CC/02 ou - art 1.617, § 3º CC/16 † A pai (PM) IU1 (I) 1 7 IB3(PM) 2 7 + IU2 (I) S1 1/7 + S2 1/7 S3 1/7 IB4 IB5 2= 7 2 7 + SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE - (Art. 1.829, I CC/02) - REQUISITOS NEGATIVOS (Art, 1.829, I CC/02) REQUISITOS POSITIVOS Ser cônjuge ( art. 1.830 CC/02) (Separado de Fato + 2 anos) Separação Convencional de bens Comunhão parcial de bens com bens particulares SUCESSÃO LEGÍTIMA DO CÔNJUGE - (Art. 1.829, III CC/02) Art. 1.830 CC/02 = “...separado de fato há mais de 2 anos...” Concorrência com o companheiro? a) Afasta-se o companheiro b) Afasta-se o cônjuge c) Divide-se entre ambos (antes e depois da união estável) SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE - (Art. 1.829, I CC/02) BASE DE CÁLCULO Legítima PATRIMÔNIO TOTAL MEAÇÃO Disponível AH = PT - MEAÇÃO SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE - (Art. 1.829, I CC/02) 1° (Venosa) O cônj. participa só dos bens particulares Fundamento: O dispositivo privilegia a pessoa que não vai ter meação. BENS PARTICULARES HERANÇA HERANÇA DESC. CÔNJ. BENS COMUNS MEAÇÃO CÔNJ. HERANÇA DESC. SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE - (Art. 1.829, I CC/02) 2° José Maria Leoni, José Francisco Cahali – O cônjuge participa de TODO o acervo hereditário bens comuns e particulares. Fundamento: O art.1.829, I não determina a base de cálculo dessa herança. Dispõe apenas que o cônjuge vai concorrer com descendentes desde que o falecido tenha deixado bens particulares BENS PARTICULARES HERANÇA HERANÇA DESC. CÔNJ. BENS COMUNS MEAÇÃO CÔNJ. HERANÇA DESC. HERANÇA CÔNJ. SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE - (Art. 1.829, I C/C Arts. 1.830/1.832 CC/02) Ex:1 Ex:2 A F1 1/3 CÔNJ. 1/3 F2 1/3 A F1 CÔNJ. F2 F3 F4 SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE - (Art. 1.829, I C/C Arts. 1.830/1.832 CC/02) Ex:1 Ex:2 A F1 1/3 CÔNJ. 1/3 F2 1/3 A F1 CÔNJ. F2 F3 F4 1/4 SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE - (Art. 1.829, I C/C Arts. 1.830/1.832 CC/02) Ex:1 Ex:2 A F1 1/3 CÔNJ. 1/3 F2 1/3 A CÔNJ. F1 F2 F3 F4 1/4 3/4:4 SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE - (Art. 1.829, I C/C Arts. 1.830/1.832 CC/02) Ex:1 Ex:2 A F1 1/3 CÔNJ. 1/3 F2 1/3 A F1 CÔNJ. F2 F3 F4 1/4 3/4:4 = 3/16 SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE - (Art. 1.829, I C/C Arts. 1.830/1.832 CC/02) Ex:3 A CÔNJ. 1/4 (I) F1 N1 F2 (PM) N2 N3 N4 SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE - (Art. 1.829, I C/C Arts. 1.830/1.832 CC/02) Ex:3 A CÔNJ. 1/4 (I) F1 N1 F2 (PM) N2 3/4:4 N3 N4 SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE - (Art. 1.829, I C/C Arts. 1.830/1.832 CC/02) Ex:3 A CÔNJ. 1/4 (I) F1 N1 F2 (PM) N2 N3 3/4:4 = 3/16 N4 SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE - (Art. 1.829, I C/C Arts. 1.830/1.832 CC/02) Ex:4 A CÔNJ. 1/3 F1 1/3 F2 (PM) 1/3 1/3 : 2 = 1/6 N1 N2 N3 1/6 N4 1/6 SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE - (Art. 1.829, I C/C Arts. 1.830/1.832 CC/02) Ex:5 A CÔNJ. 1/5 F1 F2 F3 F4 1/5 1/5 1/5 1/5 SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE - (Art. 1.829, I CC/02) Ex:6 A CÔNJUGE 1/5 1/4 . F1 . F2 . F3 . F4 F1 1/5 3/16 F2 1/5 3/16 F3 1/5 3/16 F4 1/5 3/16 SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE - (Art. 1.829, I CC/02) Ex:6 A F1 1/5 3/16 ) F2 1/5 3/16 CÔNJUGE 1/5 1/4 . F1 . F2 . F3 . F4 F3 1/5 3/16 F4 1/5 3/16 SUCESSÃO LEGÍTIMA - COMPANHEIRO Lei n° 8.971/1994; Lei n° 9278/1996; Art. 1.790 CC/2002 Lei nº 8.971/94 – Art. 2º, III “na falta de descendentes e de ascendentes, o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito à totalidade da herança”. REQUISITOS PARA QUE O COMPANHEIRO TENHA DIREITO SUCESSÓRIO A PARTIR DO CC/2002: a) viver em UE à época do óbito; b) aquisição, a título oneroso, de bens durante a UE; d) comprovação em juízo de sua qualidade de companheiro do de cujus. SUCESSÃO LEGÍTIMA - COMPANHEIRO A PARTIR DO CC/2002: Art. 1.790, IV gerou retrocesso no direito sucessório do companheiro. CÔNJUGE COMPANHEIRO 1 Integra a ordem de vocação hereditária – Não integra a ordem de vocação Art. 1829, III hereditária, está apenas no art. 1.790. Parte geral do Direito das Sucessões. SUCESSÃO LEGÍTIMA - COMPANHEIRO A PARTIR DO CC/2002: Art. 1.790, IV gerou retrocesso no direito sucessório do companheiro. CÔNJUGE COMPANHEIRO 1 Integra a ordem de vocação hereditária – Não integra a ordem de vocação Art. 1829, III hereditária, está apenas no art. 1.790. Parte geral do Direito das Sucessões. 2 Concorrência com desc. só do autor da herança, terá quinhão igual, garantida a quota de 1/4 se os descendentes com quem concorrer forem comuns. Em concorrência com descendentes, terá quota igual se estes forem comuns; terá a metade do que cada um herdar de forem só do autor da herança. SUCESSÃO LEGÍTIMA - COMPANHEIRO A PARTIR DO CC/2002: Art. 1.790, IV gerou retrocesso no direito sucessório do companheiro. CÔNJUGE COMPANHEIRO 1 Integra a ordem de vocação hereditária – Não integra a ordem de vocação Art. 1829, III hereditária, está apenas no art. 1.790. Parte geral do Direito das Sucessões. 2 Concorrência com desc. só do autor da herança, terá quinhão igual, garantida a quota de 1/4 se os descendentes com quem concorrer forem comuns. Em concorrência com descendentes, terá quota igual se estes forem comuns; terá a metade do que cada um herdar de forem só do autor da herança. 3 É o terceiro na ordem de vocação Não é o terceiro na ordem de vocação hereditária e não concorre com hereditária e concorre com ascendentes e colaterais. colaterais, cabendo-lhe a cota de 1/3 da herança. SUCESSÃO LEGÍTIMA - COMPANHEIRO A PARTIR DO CC/2002: Art. 1.790, IV gerou retrocesso no direito sucessório do companheiro. CÔNJUGE COMPANHEIRO 1 Integra a ordem de vocação hereditária – Não integra a ordem de vocação Art. 1829, III hereditária, está apenas no art. 1.790. Parte geral do Direito das Sucessões. 2 Concorrência com desc. só do autor da herança, terá quinhão igual, garantida a quota de 1/4 se os descendentes com quem concorrer forem comuns. Em concorrência com descendentes, terá quota igual se estes forem comuns; terá a metade do que cada um herdar de forem só do autor da herança. 3 É o terceiro na ordem de vocação Não é o terceiro na ordem de vocação hereditária e não concorre com hereditária e concorre com ascendentes e colaterais. colaterais, cabendo-lhe a cota de 1/3 da herança. 4 É herdeiro necessário – 1845 Não é herdeiro necessário (controvérsia) SUCESSÃO LEGÍTIMA - COMPANHEIRO A PARTIR DO CC/2002: Base de cálculo da herança (Art. 1.790 “caput”) Art. 1.790, IV CC/02 SUCESSÃO LEGÍTIMA - COMPANHEIRO A PARTIR DO CC/2002: Ex1: Art. 1.790, I CC/02 A COMP. 1/5 F1 1/5 F2 1/5 F3 1/5 F4 1/5 SUCESSÃO LEGÍTIMA - COMPANHEIRO A PARTIR DO CC/2002: Ex2: rt. 1.790, II CC/02 A F1 COMP. + 1_ 9 F2 + F3 + F4 + 2 2 2 2_ 9 9 9 9 SUCESSÃO LEGÍTIMA - COMPANHEIRO A PARTIR DO CC/2002: Ex: A COMP. 1/5 1/9 . F1 . F2 . F3 . F4 F1 1/5 2/9 F2 1/5 2/9 F3 1/5 2/9 F4 1/5 2/9 SUCESSÃO LEGÍTIMA - COMPANHEIRO A PARTIR DO CC/2002: Ex:6 A COMP. 1/5 1/9 . F1 . F2 . F3 . F4 F1 1/5 2/9 F2 1/5 2/9 F3 1/5 2/9 F4 1/5 2/9 SUCESSÃO LEGÍTIMA - COMPANHEIRO A PARTIR DO CC/2002: EX 1: Art. 1.790, III 1/3 PAI 1/3 MÃE A COMP. 1/3 SUCESSÃO LEGÍTIMA - COMPANHEIRO A PARTIR DO CC/2002: EX: Art. 1.790, III 2/3 MÃE PAI (PM) A COMP. 1/3 SUCESSÃO LEGÍTIMA - COMPANHEIRO A PARTIR DO CC/2002: EX: Art. 1.790, III 1/3: 2 = 1/6 AVÔ 1/3:2 = 1/6 AVÓ 1/6 AVÔ 1/6 AVÓ PAI (PM) MÃE (PM) 1/3 1/3 A COMP. 1/3 2/3:2 = SUCESSÃO LEGÍTIMA - COMPANHEIRO A PARTIR DO CC/2002: EX: Art. 1790, III 1/3:2 = 1/3 AVÓ AVÔ (PM) 1/6 AVÔ 1/6 AVÓ PAI (PM) MÃE (PM) 1/3 1/3 A COMP. 1/3 2/3:2 =