CURSO DE DIREITO
Direito Civil VI
(DIREITO DAS SUCESSÕES)
Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA
(PLANO DE ENSINO: Unidade III. Da sucessão legítima)
Plano da Aula nº 10
OBJETO: ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
OBJETIVO: Analisar o conceito da sucessão legítima e
identificar a vocação dos herdeiros
legítimos, iniciando com a sucessão dos
descendentes e ascendentes.
SUCESSÃO LEGÍTIMA
1. CONCEITO ● A sucessão legítima, deferida por lei, ocorre se o de cujus
faleceu sem testamento; se seu testamento caducou ou é ineficaz; se
houver herdeiro necessário, obrigando à redução da disposição
testamentária para respeitar a quota reservatória.
2. VOCAÇÃO DOS HERDEIROS LEGÍTIMOS
● A ordem de vocação hereditária é, segundo Silvio Rodrigues, uma
relação preferencial, estabelecida pela lei, das pessoas que são
chamadas a suceder ao finado. Pelo CC, art. 1.829, a sucessão
legítima defere-se na ordem seguinte: descendentes ou ascendentes
em concorrência ou não com o cônjuge sobrevivente, colaterais até
o quarto grau. Varia essa ordem nos casos do art. 5º, XXI, da CF; do
art. 17 do Dec.-Iei n. 3.200/41, com a alteração do Dec.-Iei n. 5.187/43;
do art. 1.831 do CC, da Lei n. 6.515/77 e da Lei n. 6.858/80,
regulamentada pelo Dec. n. 85.845/81-CLPS, aprovada pelo Dec. n.
89.312/84, ora revogado pelo Dec. n. 3.048/99; Lei n. 8.213/91, art. 16,I,
regulamentada pelo Dec. n. 611/92, art. 13, I, revogado pelo Dec. n.
2.172/97, que, por sua vez, foi revogado pelo Dec. n. 3.048/99.
3. SUCESSÃO DOS DESCENDENTES
● CF/88, art. 227, § 6º; CC, arts. 1.829, I, 1.833 a 1.835, 1.830, 1.832, 1.790, I e II;
(CC/1816, art. 1.611, § 3º) Projeto de lei nº 276/2007 propões parágrafo único
ao art. 1.835 “Se não houver pai ou mãe, o filho portador de deficiência que
o impossibilite para o trabalho, e desde que prove a necessidade disto, terá,
ainda, direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à
residência da família, desde que seja o único bem daquela natureza a
inventariar, enquanto permanecer na situação que justificou esse benefício”.
4. SUCESSÃO DOS ASCENDENTES
● CC, arts. 1.836, §§ 1º e 2º, 1.837, 1.790, III.
Ascendente(s) sobrevivo(s)
Pai
Mãe
Pai e mãe
Um avô paterno
Dois avós paternos
Um avô materno
Dois avós maternos
Um avô paterno e um avô materno
Um avô paterno e dois avós
maternos
Dois avós paternos e um avô
materno
Dois avós paternos e dois avós
maternos
Quota-parte de cada um, existindo
apenas ascendente(s) sobrevivo(s)
1
1
½e½
1
½e½
1
½e½
½e½
½, ¼ e ¼
¼, ¼ e ½
¼, ¼, ¼ e ¼
Os pais sucederão a seu filho
reconhecido,
morto
sem
descendente sucessível, em
partes iguais, se ambos o
reconheceram, e se apenas um
deles o reconheceu, somente
este sucederá ao filho na
totalidade da herança.
Se o viúvo não for meeiro, por força do regime de bens, herdará nos
bens particulares do falecido, por ele adquiridos antes ou depois do
casamento, na seguinte proporção:
Se o de cujus, sem descendentes, viver em união estável, o convivente
sobrevivo concorrerá, quanto aos bens adquiridos onerosamente na
vigência da convivência, com outros parentes sucessíveis, p. Ex.,
ascendestes, tendo direito a um terço da herança (CC, art. 1.790, III).
DICAS DE ESTUDO
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro; 6. Direito das
Sucessões, 23ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009, p. 88-98.
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