Professor Marco Antonio Lorga
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 REQUISITOS:
 Objetivo:
 Proteção Integral – NÃO basta desvio de conduta.
 Subjetivo:
 Modelo de Responsabilidade Especial – Adolescente
 Art. 112 do ECA – Medidas Socioeducativas
 Princípio da Legalidade
 Rol exaustivo
 Ordem crescente de severidade.
 GRAU DE INTERVENÇÃO ESTATAL – Art. 112 do ECA
Medidas NÃO privativas
de Liberdade
Medidas Privativas de
Liberdade
( I ) Advertência
( II ) Reparação do Dano
( III ) Prestação de Serviços à
Comunidade.
( IV ) Liberdade Assistida
( V ) Inserção em regime de
Semiliberdade
( VI ) Internação em
Estabelec. Educacional
 COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS:
 Atividade Jurisdicional
 Juiz da Infância e da Juventude (art. 146 do ECA)
 Enunciado da Súmula 108 do STJ: “A aplicação de
medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de
ato infracional, é da competência EXCLUSIVA do Juiz”.
 REQUISITOS PARA IMPOSIÇÃO (art. 114 do ECA)
Prova da Autoria e Materialidade
( II ) Obrigação de reparar do dano
( III ) Prest. de Serv. à Comunidade
( IV ) Liberdade Assistida
( V ) Semiliberdade
( VI ) Internação
 REQUISITOS PARA IMPOSIÇÃO (art. 114 do ECA)
 Ressalva - Hipótese de Remissão (art. 114 do ECA)
 Não implica necessariamente o reconhecimento ou
comprovação da responsabilidade, nem prevalece para
efeito de antecedentes (art. 127 do ECA). Exceto para
semi-liberdade e internação.
 ADVERTÊNCIA:
 INDÍCIOS suficientes de autoria e Materialidade.
 Crítica do Doutrina: “não é possível advertir quem nada
admite ou aquele de quem não se prova que tenha
participado do fato” . João Batista Costa Saraiva.
 Potenciais desdobramentos – possibilidade de se impor
internação em ato infracional futuro, por reiteração no
cometimento de outras infrações graves (art. 122, II)
 POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM MEDIDAS
DE PROTEÇÃO. (Art. 112, VII)
 Pode ser cumuladas (arts. 112, VII e 101, I a VI) sempre
que o adolescente se encontrar em situação de risco (art.
98, III)
 CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO
 Juiz (adequação e a proporcionalidade)
 Determinação da modalidade, duração e condições
 Capacidade de Cumprir
 Circunstâncias
 Gravidade do Ato Infracional
 PROIBIÇÃO
DA PRESTAÇÃO
FORÇADO (art. 112, § 2º)
DE
TRABALHO
 NÃO há possibilidade , sob pretexto algum.
 Art. 5º , XLVII, c, da CF
 Não se confunde trabalho forçado com prestação de
serviços à comunidade.
 ADOLESCENTES PORTADORES DE DOENÇA OU
DEFICIÊNCIA MENTAL (art. 112, § 3º)
 Receberão tratamento individual e especializado.
 Diversamente do sistema penal comum dos adultos, o
adolescente infrator não se sujeita a medida de
segurança. (absolvição imprópria)
 POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO E
SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
(Art. 113 do ECA).
 Estende a aplicação dos artigos 99 e 100 ao Capítulo IV,
do Título III, do Livro II do ECA,que regula as medidas
socioeducativas.
 Divergências Doutrinárias:
 A possibilidade de cumulação/substituição alcança as
medidas socioeducativas ou continua relacionada
apenas com as medidas de proteção porventura
aplicadas ao adolescente infrator??? (art. 112, VII)
 POSIÇÕES DOUTRINÁRIAS:
 Posição Ampliativa:
 a possibilidade de cumulação/substituição alcança as
medidas socioeducativas.
 CUMULAÇÃO : desde que haja compatibilidade.
 Olympio Sotto Maior – Trata-se da possibilidade de “adoção
simultânea e conjunta de qualquer das medidas
socioeducativas ou protetivas”.
 SUBSTITUIÇÃO: Como forma de progressão (passagem para
outra mais branda) ou como forma de regressão (passagem
para outra mais severa) da Medida em execução. ORDEM
CRESCENTE DE SEVERIDADE.
 SÚMULA 265 do STJ.
 POSIÇÕES DOUTRINÁRIAS:
 Posição Restritiva:
 a possibilidade de cumulação/substituição continua
relacionada apenas com as medidas de proteção por
ventura aplicadas ao adolescente infrator. (art. 112, VII)
 SUBSTITUIÇÃO: não pode ocorrer livremente.
 Como forma de progressão da medida em execução.
 Entre Medidas Socioeducativas em meio aberto (restritivas de
direitos),
 Wilson Donizeti Liberati: Como forma de dar concreção ao
comando legal “a medida aplicada ao adolescente levará em
conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a
gravidade da infração”.
 POSIÇÕES DOUTRINÁRIAS:
 Posição Restritiva:
 Não se pode admitir que uma regra infraconstitucional (art.
99 do ECA) possa afastar a garantia constitucional da coisa
julgada (art. 5º , XXXVI da CF)
 STF – “Internação-substituição” : “Penal – Habeas corpus –
ECA – Regime de semiliberdade – Pratica de novo ato
infracional: furto – Medida de Internação – Inaplicabilidade –
Lei 8.069/1990, arts. 101, 112, VII, 113 e 122. I – Compete ao
juízo de mérito da ação socioeducativa, após garantias do
contraditório e da ampla defesa, a aplicação das medidas de
internação previstas nos incisos I e II do art. 122 do ECA. II –
Não há falar em “internação-substituição” com fundamento
no art. 113 do ECA, dado que a substituição somente é
aplicável quanto às medidas específicas de proteção.”
 POSIÇÕES DOUTRINÁRIAS:
 Posição Restritiva:
 Súmula 265 do STJ : “O descumprimento reiterado e
injustificado de uma medida socioeducativa em meio aberto
poderia ensejar apenas a internação-sanção (regressão),
limitada ao prazo de 3 meses (art. 122, III e § 1º ) – sempre
antecedida da oitiva do adolescente.
 ADVERTÊNCIA (ART. 115 do ECA)
 Medida Socioeducativa mais branda.
 Recomendada
para atos infracionais de pequena
gravidade.
 Consiste na admoestação oral, reduzida a termo.
 Assinada pelo Juiz da Infância e da Juventude, pelo
Ministério Público, pelo Adolescente e seus pais ou
responsável.
 Audiência admonitória designada com essa finalidade.
 REPARAÇÃO DO DANO (ART. 116 do ECA)
 Ato infracional com reflexos patrimoniais
 Restituição da coisa
 Ressarcimento do dano
 Por outra forma, compensação do prejuízo da vítima.
 Requer a concordância do Adolescente Infrator.
 Impossibilidade: substituição por outra mais adequada.
 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE (Art.117
do ECA)
 Realização de tarefas gratuitas de interesse geral
 Em entidades assistenciais, hospitais, escolas






e
estabelecimentos congêneres.
Programas comunitários ou governamentais.
Tarefas atribuídas as aptidões do Adolescente.
Não deve prejudicar a frequência escolar ou jornada de
trabalho.
Não se admite a prestação de trabalho forçado e não se
admite caráter discriminatório.
Prazo máximo 6 meses.
Jornada de 08 horas, aos sábados, domingos e feriados
ou em dias úteis (art. 117, parágrafo único)
 LIBERDADE ASSISTIDA
 Mais rigorosas da medidas socioeducativas em meio
aberto.
 “Medida de Ouro” – deve ser adotada sempre que se
afigurar a medida mais adequada para o fim de
acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
 Juiz da Infância e Juventude – designa Orientador.
 Incumbe ao Orientador:
 Promover
socialmente o adolescente e sua família,
fornecendo-lhes orientação
 Inserção da Família, se necessário, em programa oficial ou
comunitário de auxílio e assistência social.
 Supervisionar a frequência e aproveitamento escolar.
 Diligenciar no sentido da profissionalização e inserção no
mercado de trabalho.
 LIBERDADE ASSISTIDA
 Prazo de mínimo de 6 meses, podendo ser prorrogada a
qualquer tempo.
 Entendimento doutrinário sobre a prorrogação: mesmo
prazo da liberdade assistida – limite de 3 anos.
 Possibilidade
para
substituição
por
medida
socioeducativas em meio aberto ou seja menos gravosa
(progressão)
 Descumprimento
reiterado – possibilidade de
“internação-sanção”. (regressão)
 LIBERDADE ASSISTIDA
 Prazo de mínimo de 6 meses, podendo ser prorrogada a
qualquer tempo.
 Entendimento doutrinário sobre a prorrogação: mesmo
prazo da liberdade assistida – limite de 3 anos.
 Possibilidade
para
substituição
por
medida
socioeducativas em meio aberto ou seja menos gravosa
(progressão)
 Descumprimento
reiterado – possibilidade de
“internação-sanção”. (regressão)
BOM FINAL DE SEMANA !!!!!!
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