Direito Administrativo II Serviços Públicos • Classificação dos serviços públicos; • Serviços gerais e serviços individuais; • Serviços gerais: são aqueles que não possuem destinatários individualizados, sendo dirigidos a toda coletividade de forma genérica e indivisível, sem a possibilidade de determinação de seus efetivos usuários. São demarcados pela indivisibilidade na sua execução e pela inviabilidade da aferição do grau de utilização por cada usuário; exemplos: segurança, iluminação pública; • Serviços individuais: são aqueles prestados de forma fracionada a cada indivíduo que os recebe, possibilitando a mensuração de sua utilização por cada usuário, sendo, portanto, divisíveis. A Administração Pública sabe a quem presta o serviço; exemplos: fornecimento de água, serviços postais; Direito Administrativo II Serviços Públicos • Serviços essenciais e não essenciais; • Serviços essenciais são aqueles assim definidos pela Lei ou tidos pela própria natureza como de necessidade pública; são indispensáveis à coletividade e objetivam atender necessidades inadiáveis (artigo 10, Lei nº 7.783/1989); • Serviços não essenciais são aqueles que não detém o traço distintivo da essencialidade ou excluídos da descrição legislativa; Direito Administrativo II Serviços Públicos • Serviços compulsórios e facultativos; • Serviços compulsórios: embora todo serviço público seja compulsório para a Administração, a determinação sobre a imposição da utilização da prestação pelo usuário, especifica a natureza deste quanto à obrigatoriedade. São serviços que independem da opção do usuário, obrigado a recebêlos. São impostos ao administrado, não podem ser interrompidos, a exemplo da segurança pública e da coleta de lixo; • Serviços facultativos: são aqueles que podem ser utilizados ou não pelos interessados, de acordo com sua conveniência. Direito Administrativo II Serviços Públicos • Serviços de execução direta e indireta; • Serviços diretos são todos aqueles executados de forma direta ou centralizadas pelos Entes federativos. São oferecidos pela Administração Pública através de seus órgãos ou agentes; • Serviços indiretos são aqueles cuja titularidade ou execução foram transferidas a outros entes estatais, mediante outorga ou delegação; • Diógenes Gasparini: qualquer serviço, salvo, em tese, os essenciais, podem ser objeto de execução indireta; Direito Administrativo II Serviços Públicos • Remuneração; • Os serviços públicos podem ser remunerados mediante o pagamento de taxas ou tarifas; • Artigo 145, II, CF/88: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; Direito Administrativo II Serviços Públicos • Carvalho Filho: a cobrança da taxa só é legítima se o serviço público prestado ou disponibilizado ao usuário for específico e divisível, quando o usuário receber parcelas individualizadas do serviço. Por tal motivo, não pode ser imposta taxa para remunerar serviços de destinação genérica; • A jurisprudência tem entendido que os serviços de água e esgoto são remunerados por tarifas e não por taxas, sendo admitido o regime jurídico da tarifa, mesmo quando entendidos como de consumo compulsório, para os quais se admite até a exigência de tarifa mínima (Diógenes Gasparini, apresentando precedentes do STJ); Direito Administrativo II Serviços Públicos • Princípio da compensação: a taxa ou a tarifa devem compensar adequadamente a prestação dos serviços, possibilitando o custeio do capital, a melhoria e a expansão dos serviços; • STF • Súmula 245: preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daquelas, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu; • Súmula 670: o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa; Direito Administrativo II Serviços Públicos • Direitos dos Usuários; • Diógenes Gasparini: o direito ao serviço público é reconhecido em favor dos usuários, consoante a doutrina. É direito público subjetivo de exercício pessoal, se específico for o serviço, e o utente, estando na área da respectiva prestação, tiver atendido às condições previstas para a sua obtenção.; • Adoção de medidas judiciais para sua obtenção; • Necessidade que a prestação do serviço seja individual e específica e que o usuário esteja na área de abrangência e atenda às exigências técnicas, administrativas e pecuniárias previstas na legislação; Direito Administrativo II Serviços Públicos • Direito à regularidade do serviço: o usuário tem direito a um serviço adequado, sendo dever do Poder Público a manutenção da regularidade da execução e responder pelos prejuízos que a suspensão sem critérios ou o mau funcionamento causar; • EC 19/98: artigo 37, par. 3º, I: • § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: • I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Desdobramento do princípio da eficiência) Direito Administrativo II Serviços Públicos • Lei nº 8.987/95: art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: • I - receber serviço adequado; • II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; • III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente. • IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado; • V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço; • VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços. Direito Administrativo II Serviços Públicos • Incidência da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); • O usuário é qualificado também como consumidor, nos termos das disposições expressas da Lei nº 8.078/1990 • Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. • Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumprí-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Direito Administrativo II Serviços Públicos • Aplicação do rol de direitos básicos do consumidor previsto no artigo 6º (proteção da vida, saúde e segurança; educação e divulgação sobre o consumo adequado de produtos e serviços; informação e adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços; proteção contra a publicidade enganosa e abusiva; modificação ou revisão de cláusulas contratuais abusivas; prevenção e reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, difusos e coletivos; acesso aos órgãos judiciários e administrativos; facilitação da defesa de direitos; adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral; Direito Administrativo Serviços Públicos • Deveres dos usuários: • Alguns serviços públicos exigem dos usuários o cumprimento de obrigações, que podem ser de natureza administrativa, técnica e pecuniária; • Administrativas: correspondem ao pedido e aos dados que devem ser apresentados pelo interessado junto à Administração; • Técnicas: o usuário deve oferecer as condições técnicas necessárias para que o prestador execute o serviço; • Pecuniárias: o interessado deve remunerar o serviço, se assim for exigido, que pode ocorrer antes, durante ou depois da prestação, conforme a natureza da atividade; • Diógenes Gasparini: os usuários poderão, periodicamente, ter de atender a outras exigências;