Direito Administrativo II
Serviços Públicos
• Classificação dos serviços públicos;
• Serviços gerais e serviços individuais;
• Serviços gerais: são aqueles que não possuem destinatários
individualizados, sendo dirigidos a toda coletividade de forma
genérica e indivisível, sem a possibilidade de determinação de seus
efetivos usuários. São demarcados pela indivisibilidade na sua
execução e pela inviabilidade da aferição do grau de utilização por
cada usuário; exemplos: segurança, iluminação pública;
• Serviços individuais: são aqueles prestados de forma fracionada a
cada indivíduo que os recebe, possibilitando a mensuração de sua
utilização por cada usuário, sendo, portanto, divisíveis. A
Administração Pública sabe a quem presta o serviço; exemplos:
fornecimento de água, serviços postais;
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• Serviços essenciais e não essenciais;
• Serviços essenciais são aqueles assim definidos
pela Lei ou tidos pela própria natureza como de
necessidade pública; são indispensáveis à
coletividade e objetivam atender necessidades
inadiáveis (artigo 10, Lei nº 7.783/1989);
• Serviços não essenciais são aqueles que não
detém o traço distintivo da essencialidade ou
excluídos da descrição legislativa;
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• Serviços compulsórios e facultativos;
• Serviços compulsórios: embora todo serviço público
seja compulsório para a Administração, a
determinação sobre a imposição da utilização da
prestação pelo usuário, especifica a natureza deste
quanto à obrigatoriedade. São serviços que
independem da opção do usuário, obrigado a recebêlos. São impostos ao administrado, não podem ser
interrompidos, a exemplo da segurança pública e da
coleta de lixo;
• Serviços facultativos: são aqueles que podem ser
utilizados ou não pelos interessados, de acordo com
sua conveniência.
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• Serviços de execução direta e indireta;
• Serviços diretos são todos aqueles executados de
forma direta ou centralizadas pelos Entes
federativos. São oferecidos pela Administração
Pública através de seus órgãos ou agentes;
• Serviços indiretos são aqueles cuja titularidade ou
execução foram transferidas a outros entes estatais,
mediante outorga ou delegação;
• Diógenes Gasparini: qualquer serviço, salvo, em
tese, os essenciais, podem ser objeto de execução
indireta;
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• Remuneração;
• Os serviços públicos podem ser remunerados
mediante o pagamento de taxas ou tarifas;
• Artigo 145, II, CF/88: A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios poderão instituir os
seguintes tributos: taxas, em razão do exercício do
poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a
sua disposição;
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• Carvalho Filho: a cobrança da taxa só é legítima se
o serviço público prestado ou disponibilizado ao
usuário for específico e divisível, quando o usuário
receber parcelas individualizadas do serviço. Por
tal motivo, não pode ser imposta taxa para
remunerar serviços de destinação genérica;
• A jurisprudência tem entendido que os serviços de
água e esgoto são remunerados por tarifas e não
por taxas, sendo admitido o regime jurídico da
tarifa, mesmo quando entendidos como de
consumo compulsório, para os quais se admite até
a exigência de tarifa mínima (Diógenes Gasparini,
apresentando precedentes do STJ);
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• Princípio da compensação: a taxa ou a tarifa devem
compensar adequadamente a prestação dos
serviços, possibilitando o custeio do capital, a
melhoria e a expansão dos serviços;
• STF
• Súmula 245: preços de serviços públicos e taxas não
se confundem, porque estas, diferentemente
daquelas, são compulsórias e têm sua cobrança
condicionada à prévia autorização orçamentária,
em relação à lei que as instituiu;
• Súmula 670: o serviço de iluminação pública não
pode ser remunerado mediante taxa;
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• Direitos dos Usuários;
• Diógenes Gasparini: o direito ao serviço público é
reconhecido em favor dos usuários, consoante a
doutrina. É direito público subjetivo de exercício
pessoal, se específico for o serviço, e o utente,
estando na área da respectiva prestação, tiver
atendido às condições previstas para a sua
obtenção.;
• Adoção de medidas judiciais para sua obtenção;
• Necessidade que a prestação do serviço seja
individual e específica e que o usuário esteja na
área de abrangência e atenda às exigências
técnicas, administrativas e pecuniárias previstas na
legislação;
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• Direito à regularidade do serviço: o usuário tem
direito a um serviço adequado, sendo dever do Poder
Público a manutenção da regularidade da execução e
responder pelos prejuízos que a suspensão sem
critérios ou o mau funcionamento causar;
• EC 19/98: artigo 37, par. 3º, I:
• § 3º A lei disciplinará as formas de participação do
usuário na administração pública direta e indireta,
regulando especialmente:
• I - as reclamações relativas à prestação dos serviços
públicos em geral, asseguradas a manutenção de
serviços de atendimento ao usuário e a avaliação
periódica, externa e interna, da qualidade dos
serviços; (Desdobramento do princípio da eficiência)
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• Lei nº 8.987/95: art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de
setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
• I - receber serviço adequado;
• II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a
defesa de interesses individuais ou coletivos;
• III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários
prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder
concedente.
• IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as
irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço
prestado;
• V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela
concessionária na prestação do serviço;
• VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos
através dos quais lhes são prestados os serviços.
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• Incidência da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do
Consumidor);
• O usuário é qualificado também como consumidor, nos
termos das disposições expressas da Lei nº 8.078/1990
• Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas,
concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra
forma de empreendimento, são obrigados a fornecer
serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos
essenciais, contínuos.
• Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou
parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as
pessoas jurídicas compelidas a cumprí-las e a reparar os
danos causados, na forma prevista neste código.
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• Aplicação do rol de direitos básicos do consumidor
previsto no artigo 6º (proteção da vida, saúde e
segurança; educação e divulgação sobre o consumo
adequado de produtos e serviços; informação e
adequada e clara sobre os diferentes produtos e
serviços; proteção contra a publicidade enganosa e
abusiva; modificação ou revisão de cláusulas
contratuais abusivas; prevenção e reparação de
danos patrimoniais, morais, individuais, difusos e
coletivos; acesso aos órgãos judiciários e
administrativos; facilitação da defesa de direitos;
adequada e eficaz prestação dos serviços públicos
em geral;
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• Deveres dos usuários:
• Alguns serviços públicos exigem dos usuários o cumprimento de
obrigações, que podem ser de natureza administrativa, técnica e
pecuniária;
• Administrativas: correspondem ao pedido e aos dados que devem ser
apresentados pelo interessado junto à Administração;
• Técnicas: o usuário deve oferecer as condições técnicas necessárias para
que o prestador execute o serviço;
• Pecuniárias: o interessado deve remunerar o serviço, se assim for
exigido, que pode ocorrer antes, durante ou depois da prestação,
conforme a natureza da atividade;
• Diógenes Gasparini: os usuários poderão, periodicamente, ter de
atender a outras exigências;
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