MODELO PARA ENVIO DE CONTRIBUIÇÕES REFERENTE À AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 018/2015 NOME DA INSTITUIÇÃO: CTEEP Obter subsídios e informações adicionais ao Edital do Leilão nº 01/2015-ANEEL, destinado a promover a contratação de concessões de serviço público de transmissão de energia elétrica. TEXTO/ANEEL TEXTO/INSTITUIÇÃO CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES E ENCARGOS DA TRANSMISSORA (...) Décima Segunda Subcláusula - A CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES E TRANSMISSORA deverá construir, operar e ENCARGOS DA TRANSMISSORA manter as INSTALAÇÕES DE (...) TRANSMISSÃO, observadas a legislação e Décima Segunda Subcláusula - A os requisitos ambientais aplicáveis, TRANSMISSORA deverá construir, operar e cumprindo todas as suas exigências e manter as INSTALAÇÕES DE adotando todas as providências necessárias TRANSMISSÃO, observadas a legislação e junto ao órgão responsável pelos os requisitos ambientais aplicáveis, adotando licenciamentos, por sua conta e risco, não todas as providências necessárias junto ao sendo atribuível como de responsabilidade da órgão responsável pelos licenciamentos, por TRANSMISSORA os atrasos decorrentes da sua conta e risco, e cumprindo todas as suas demora na obtenção de licenças ambientais, exigências. quando os prazos de análise do órgão ambiental responsável pela emissão das licenças ultrapassarem as previsões legais, exceto se decorrente de fato imputável à TRANSMISSORA. JUSTIFICATIVA/INSTITUIÇÃO A Portaria MMA n° 421/2011, que estabelece procedimentos para o licenciamento e a regularização ambiental federal de sistemas de transmissão de energia elétrica, dispõe, entre outras responsabilidades, os prazos máximos para os licenciamentos ambientais, sendo possível apurar as responsabilidades em caso de atraso, se do órgão ambiental ou do empreendedor. Neste contexto, as concessões de outros segmentos de infraestrutura, tais como aeroportos (ANAC) e rodovias (ANTT), trazem em seu contrato de concessão cláusula que estipula como de risco do Poder Concedente, os atrasos nas obras decorrentes da demora na obtenção de licenças ambientais quando os prazos de análise do órgão ambiental responsável pela emissão das licenças ultrapassarem as previsões legais (vide anexo). Tal previsão reside na lógica de que, em muita das vezes, é próprio Poder Concedente, através de seus órgãos ambientais, que dá motivação aos atrasos no processo de licenciamento ambiental. Com vistas à isonomia de tratamento dado aos empreendedores do segmento de infraestrutura no Brasil, faz-se necessária a readequação da Clausula Quarta dos contratos de concessão de Transmissão para constar como de responsabilidade do Poder Concedente os atrasos verificados no processo de licenciamento ambiental por ele mesmos causados, uma vez que trata-se de Fato da Administração. Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de Campinas (ANAC) “CAPÍTULO V - DA ALOCAÇÃO DOS RISCOS 5.1. Os riscos decorrentes da execução da Concessão serão alocados ao Poder Concedente e à Concessionária, consoante as seguintes disposições. Seção I - Dos Riscos do Poder Concedente 5.2.Constituem riscos suportados exclusivamente pelo Poder Concedente, que poderão ensejar Revisão Extraordinária, nos termos deste contrato: (...) 5.2.11. atrasos decorrentes da não obtenção de autorizações, licenças e permissões de órgãos da Administração Pública Federal exigidas para construção ou operação das novas instalações, exceto se decorrente de fato imputável à Concessionária; 5.2.12. atrasos nas obras decorrentes da demora na obtenção de licenças ambientais quando os prazos de análise do órgão ambiental responsável pela emissão das licenças ultrapassarem as previsões legais, exceto se decorrente de fato imputável à Concessionária. (...)” Contrato de Concessão de Rodovias – 3ª Fase de Licitações (EDITAL N° 01/2015 - Parte VII – ANTT) “20 Alocação de Riscos (...) 20.2 A Concessionária não é responsável pelos seguintes riscos relacionados à Concessão, cuja responsabilidade é do Poder Concedente: (...) 20.2.7 atraso nas obras decorrentes da demora na obtenção de licenças ambientais, quando os prazos de análise do órgão ambiental responsável pela emissão das licenças ultrapassarem as previsões legais, exceto se decorrente de fato imputável à Concessionária; (i) presume-se como fato imputável à Concessionária qualquer atraso decorrente da não entrega de todos os documentos, estudos e informações exigidos pelo órgão ambiental, ou em qualidade inferior à mínima estabelecida pelo órgão licenciador, prévia ou posteriormente ao pedido de licenciamento; (...)”