O PAPEL DO LEGISLATIVO NO
PROCESSO ORÇAMENTÁRIO
Ari Vainer
Fevereiro de 2013
I - INTRODUÇÃO
AS FASES DO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO
1 – Elaboração da Proposta Orçamentária;
2 – Análise, Votação e Aprovação da Lei Orçamentária;
3 – Execução Orçamentária; e
4 – Controle e Avaliação da Execução Orçamentária
II – ANÁLISE, VOTAÇÃO E
APROVAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA
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Legislação
Conteúdos Tratados na CF/88
Arts. 165, 167, 168 e 169 : forma e conteúdo do
PPA, LDO e LOA
Art. 165: leis de iniciativa do Poder Executivo –
iniciativa reservada
Art. 166 : Apreciação pelo Legislativo
II – ANÁLISE, VOTAÇÃO E
APROVAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA
Legislação
- Apreciação pelo Legislativo - Resumo do Art.166
• Projeto de Lei do Orçamento ( assim como PPA e
LDO ) apreciados pelas duas Casas do Congresso, na
forma do Regimento Comum;
• Comissão Mista Permanente de Deputados e
Senadores examina o PL e emite parecer;
• Emendas apresentadas à Comissão Mista recebem
parecer e são votadas no Plenário

II – ANÁLISE, VOTAÇÃO E
APROVAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA

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Legislação
Apreciação pelo Legislativo - Resumo do Art.166
– Continuação
Emendas só podem ser aprovadas se:
i – se forem compatíveis com PPA/LDO e
indicarem recursos de anulação de despesas ( que
não de pessoal,serviço da dívida ou transferências
constitucionais)
ii – Relacionem-se a erros ou omissões; e
iii – Relacionem-se ao texto da LEI
II – ANÁLISE, VOTAÇÃO E
APROVAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA
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Legislação
Apreciação pelo Legislativo - Resumo do
Art.166 – Continuação
O Presidente pode propor mensagem com
modificações enquanto não é iniciada a votação,
na Comissão Mista, da parte para a qual é
proposta a alteração
II – ANÁLISE, VOTAÇÃO E
APROVAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA
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Legislação
-
Tramitação no Congresso Nacional:
Papel central da Comissão Mista de Planos,
Orçamentos e Fiscalização – CMO ( § 1º do
Art.166 da CF )
Resolução nº 1 de 2001/CN ( e suas alterações):
parte integrante do Regimento Comum dispõe
sobre as competências, composição e
funcionamento da CMO
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II-ANÁLISE, VOTAÇÃO E
APROVAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA

Legislação
-
Tramitação no Congresso Nacional – Continuação
Principais Atribuições da CMO:
i – Examina e emite pareceres sobre PL’s do PPA,
LDO e LOA;
ii – Avalia a receita;
iii – Analisa as emendas;
iv – Define nº de emendas por parlamentar; e
v – Realiza audiências públicas para debater os PL’s
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II -ANÁLISE, VOTAÇÃO E
APROVAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA

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Legislação
Constituição do ERJ repete, basicamente, a CF
Regimento Interno da ALERJ detalha as
competências e o funcionamento da Comissão
de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira
e Controle
ALERJ recebe PL’s PPA/LDO/LOA
encaminha à Comissão de Orçamento e distribui
aos Deputados
II -ANÁLISE, VOTAÇÃO E
APROVAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA
Legislação - Regimento Interno da ALERJ
. Comissão tem até 20 dias para realizar audiência
pública e emitir parecer: mérito e aspecto formal
. Pós parecer: 5 dias úteis para 2 sessões de
discussão ainda sem emendas
. 5 dias úteis para recebimento de emendas
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II -ANÁLISE, VOTAÇÃO E
APROVAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA

Legislação - Regimento Interno da ALERJ
. Comissão tem 10 dias úteis para análise e parecer
sobre as emendas
. Comissão pode propor novas emendas: caráter
técnico ou retificativo
. Publicado o parecer, o PL tem mais 5 dias úteis
para ser votado no plenário
. Aprovado: Comissão faz redação final:5 dias úteis
II -ANÁLISE, VOTAÇÃO E
APROVAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA
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Aspectos Relevantes da Ação Legislativa
Tramitação/Prazos;
Participação da Sociedade;
Grau de detalhamento/ previsão na LDO;
Tipos de Emendas: aditivas, modificativas,
supressivas, ao texto da lei, de transposição ou
indicativas
Emendas de reestimativa de receitas
II -ANÁLISE, VOTAÇÃO E APROVAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA

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Aspectos Relevantes da Ação Legislativa Continuação
A possibilidade de veto;
A possibilidade da não aprovação antes do início
do exercício seguinte/ Importância da LDO;
Orçamento Autorizativo:
- a margem de remanejamento
- autorização prévia para incorporação de saldos
III – CONTROLE E AVALIAÇÃO DA
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
•
Controle e avaliação exercido diretamente pelos
Parlamentares:
i – Efetiva execução de emendas de interesse de
setores da sociedade;
ii – Verificação do cumprimento dos pisos e tetos de
despesas específicas reguladas por normas legais; e
iii – Acompanhamento do efetivo desempenho dos
Programas
III – CONTROLE E
AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA



Formas de Controle: Interno e Externo
Controle Interno: Os Poderes devem manter
Sistema de Controle Interno
Controle Externo: atribuição do Poder
Legislativo com o auxílio das Tribunais de
Contas
III - CONTROLE E AVALIAÇÃO DA
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

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Legislação
Constituição Federal: Arts.70 a 74 definem as
competências do Legislativo e do Tribunal de
Contas da União em relação ao controle
externo e os objetivos do controle interno de
cada Poder:
i- TCU : apreciar e julgar as contas do
Presidente da República, realizar inspeções e
auditorias, etc.
III - CONTROLE E AVALIAÇÃO DA
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Constituição Federal – Continuação
ii – definem as prerrogativas da CMO: solicitar
esclarecimentos ao poder Executivo, entre outras
iii – detalham as finalidades e abrangência do controle
interno de cada Poder.
 Legislação
• Art.165
i- relatório bimestral resumido da execução
orçamentária
ii- lei complementar para normas de gestão financeira
e patrimonial
•
III – CONTROLE E AVALIAÇÃO DA
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

•
Legislação
Lei 4320/64:
i- Art.75 define o que é compreendido pelo
controle da execução orçamentária;
ii- Art.76 define o que é compreendido pelo
controle interno exercido pelo Executivo
iii- Arts.77 e 78 determinam verificações e
tomada de contas a qualquer tempo
III – CONTROLE E AVALIAÇÃO DA
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

•
Legislação
Lei 4320/64 – Continuação
iv – Arts. 81 e 82 – definem os objetivos do
controle externo exercido pelo Legislativo, e
determina que o Executivo prestará contas,
anualmente, nos prazos estabelecidos nas
Constituições e Leis Orgânicas, com parecer
prévio do TC’s.
III – CONTROLE E AVALIAÇÃO DA
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

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-
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Legislação
Lei de Responsabilidade Fiscal:
Capítulo IX “ Da Transparência, Controle e
Fiscalização” – inteiramente voltado para o
controle e avaliação
Art.48:
i- ampla divulgação dos planos, orçamentos,
pareceres e relatórios de execução
orçamentária e fiscal
III – CONTROLE E AVALIAÇÃO DA
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

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Legislação
Lei de Responsabilidade Fiscal
- Art. 48 – Continuação
ii – incentivo à participação popular através de
audiências públicas durante a elaboração e
discussão do PPA, LDO e LOA
- Art. 49 : contas do Executivo o ano todo no
Legislativo e no órgão técnico que elaborou
III – CONTROLE E AVALIAÇÃO DA
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

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Legislação
Lei de Responsabilidade Fiscal
- Art. 50:
i – regras mais específicas para apresentação
das contas, como por exemplo: registro
próprio para receitas e despesas
previdenciárias e para disponibilidade de
caixa, individualizando recursos vinculados
III – CONTROLE E AVALIAÇÃO DA
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

•
Legislação
Lei de Responsabilidade Fiscal
- Art. 50 – Continuação
ii – edição de normas gerais para consolidação
das contas públicas pelo órgão central de
contabilidade da União; e
iii – sistema de custos que permita avaliar e
acompanhar a gestão orçamentária/financeira
III – CONTROLE E AVALIAÇÃO DA
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

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Legislação
Lei de Responsabilidade Fiscal
- Arts. 52 a 54: Relatórios Resumidos de
Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal
- Arts. 56 a 58: novas exigências para as
prestações de contas dos três Poderes
III – CONTROLE E AVALIAÇÃO DA
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

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Legislação
Lei de Responsabilidade Fiscal
- Art.59: amplia o papel do Legislativo, com a
fiscalização o cumprimento de toda a LRF, com
ênfase em:
i – atingimento das metas fiscais da LDO;
ii – inscrição em RP;
iii – limites e condições para operações de crédito;
iv – recondução da dívida aos limites;
III – CONTROLE E AVALIAÇÃO DA
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

•
Legislação
Lei de Responsabilidade Fiscal
- Art.59 – Continuação
v – destinação dos recursos obtidos com
alienação de bens; e
vi – limites da despesa de pessoal dos Poderes
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