• ELEMENTOS OBJETIVOS DA DEMANDA EXECUTIVA
1)Pedido-Objeto imediato: concessão da tutela
jurisdicional executiva; Objeto mediato: diz respeito ao
que se pretende alcançar. Ex: pagamento de quantia,
um fazer ou não fazer, a entrega de uma coisa.
2) Causa de pedir (motivo):
• Prova de dois fatos jurídicos:
• i)T.E. judicial ou extrajudicial;
• ii) A existência do inadimplemento.
Requisitos (pressupostos) básicos para qualquer execução –
artigo 580 do CPC
Inadimplemento
– art. 580 do CPC – art. 389 e ss. do CC/02
Questões atinentes à este requisito:
Havendo pagamento parcial a execução só poderá prosseguir
sobre o remanescente. (art. 581CPC)
Atenção: mora ex persona – art. 397 § único CC/02 – e; lembre-se
há algumas obrigações, ainda que possuindo vencimento certo,
não dispensa a interpelação pessoal, v.g. obrigações quesíveis;
busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente – súmula 72
STJ.
Art. 582; 466C; 615CPC – Exceção de contrato não cumprido (476
do CC/02). Acarreta em excesso de execução o exequente que
assim procede (art. 743, iv, CPC).
OBS: Art. 333CC/02 – direito de cobrar a dívida antes de vencido.
Título executivo
• Conceito: o título é um documento judicial
ou extrajudicial, fixado em lei, que certifica
a existência/certeza do direito ou, no
mínimo, a grande probabilidade de
existência deste direito, que imputa a
alguém o dever de prestar, e autoriza a
outorga da tutela jurisdicional executiva.
Trata-se de requisito essencial à execução.
O titulo executivo possui tríplice função,
quais sejam:
a) autorizar a execução;
b) definir seus fins; e,
c) fixar seus limites.
A interpretação do título executivo judicial deve ser
restritiva, em observância aos princípios da proteção da
coisa julgada, do devido processo legal e da
menor onerosidade.
* Atributos da obrigação representada no
título:
Art. 586. Obrigação certa, líquida e exigível.
Sob pena de nulidade da execução (art. 618)
A certeza, a liquidez e a exigibilidade são
requisitos indispensáveis para o ajuizamento da
ação executiva e referem-se, respectivamente,
à ausência de dúvidas quanto à existência do
título que consubstancia a obrigação, à
quantidade de bens que é objeto da obrigação e
ao momento do adimplemento dessa obrigação.
*Escada Ponteana.
* Certeza – existência do direito à prestação (trata-se
de um pré-requisito aos demais atributos).
TE judiciais – art. 460§ único CPC.
TE extrajudiciais: análise dos critérios de existência do
negócio jurídico (art. 104 do CC/02).
* Liquidez – a determinação do objeto e/ou do quanto
devido. *Obs: não há liquidação de TE extrajudicial.
* Exigibilidade – Não estar sujeito a termo ou
condição. Art. 572CPC. e; é inexigível o TE judicial
(475L §1° CPC), fundado em lei ou ato normativo
declarados inconstitucionais pelo STF.
• Títulos executivos judiciais
• Títulos executivos extrajudiciais
ROL de T.E. judiciais
• Decisão que reconhece a existência de obrigação.
•
Art. 475N. I – a sentença proferida no processo civil que
reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar
coisa ou pagar quantia;
• A SENTENÇA DECLARATÓRIA TEM FORÇA EXECUTIVA?
• Da inconstitucionalidade formal do inciso I.
• Art. 4°, p. único do CPC/73;
FREDIE DIDIER: “O que importa, para que uma decisão seja TE, é que
haja o reconhecimento de um dever de prestar, qualquer que seja a
natureza da sentença ou da prestação.”
HUMBERTO THEODORO: “Se nosso
direito processual positivo caminha para
a outorga de força de título executivo a
todo e qualquer documento particular
em que se retrate obrigação líquida, certa
e exigível, por que não se reconhecer
igual autoridade à sentença declaratória”
STJ - Jurisprudências
Min. Elliana Calmon. Resp nº 1.336.089–RJ
“A questão, portanto, é atribuir ou não eficácia
executiva a declaração judicial que anulou ato de
repartição de benefício por pensão por morte,
sem o pronunciamento expresso, segundo alega a
executada/recorrente, de condenação na devolução
dos valores devidos por conseqüência”
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - ART.
542, § 3º, DO CPC - AFASTAMENTO - VIOLAÇÃO AO ART.
535, II, DO CPC - SÚMULA 284/STF - EFICÁCIA
EXECUTIVA
DE
SENTENÇA
DECLARATÓRIA
POSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - 1261888/RS,
REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES - ART. 543-C DO
CPC.
1. Afasta-se o caráter retido do recurso especial
interposto em agravo de instrumento, por sua vez
interposto em execução de título judicial, nos termos do
art. 542, § 3º, do CPC, a contrario sensu. 2. É deficiente a
fundamentação do especial que não demonstra
contrariedade ou negativa de vigência a tratado ou lei
federal.
3. Segundo jurisprudência sedimentada nesta
Corte, confere-se eficácia executiva lato sensu ao
provimento declaratório que acerta a relação
jurídica discutida na demanda, pois "Não há razão
alguma, lógica ou jurídica, para submeter tal
sentença, antes da sua execução, a um segundo
juízo
de certificação,
cujo resultado
seria
necessariamente o mesmo, sob pena de ofensa à
coisa julgada" (REsp 1300231/RS, rel. Min. Teori
Zavascki, DJe 18/04/2012).
4. Precedentes do STJ, inclusive julgado sobre o rito
do art. 543-C do CPC.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
parte, não provido.
Respn°1.336.089–RJ. Rel. Min. Eliana Calmon
PROCESSUAL CIVIL. EXECUTIVIDADE DE SENTENÇA.. IMPROCEDÊNCIA
DE AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA. RECONHECIMENTO, EM FAVOR
DO DEMANDADO, DA EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 475-N, I, DO CPC. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª
SEÇÃO, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. ESPECIAL EFICÁCIA
VINCULATIVA (CPC, ART. 543-C, § 7º).
1. Nos termos do art. 475-N, I do CPC, é título executivo judicial "a
sentença proferida no processo civil que reconheça a existência da
obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia".
Antes mesmo do advento desse preceito normativo, a uníssona
jurisprudência do STJ, inclusive em julgamento de recurso
representativo de controvérsia (REsp 1.114.404, 1ª Seção, Min. Mauro
Campbell Marques, DJ de 01.03.10), já atestara a eficácia executiva
da sentença que traz definição integral da norma jurídica
individualizada. Não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submeter
tal sentença, antes da sua execução, a um segundo juízo de
certificação, cujo resultado seria necessariamente o mesmo, sob
pena de ofensa à coisa julgada.
2. Nessa linha de entendimento, o art. 475-N, I do CPC se
aplica também à sentença que, julgando improcedente
(parcial ou totalmente) o pedido de declaração de
inexistência de relação jurídica obrigacional, reconhece a
existência de obrigação do demandante para com o
demandado. Essa sentença, como toda a sentença de
mérito, tem eficácia de lei entre as partes (CPC, art. 468)
e, transitada em julgado, torna-se imutável e indiscutível
(CPC, art. 467), ficando a matéria decidida acobertada por
preclusão, nesse ou em qualquer outro processo (CPC, art.
471), salvo em ação rescisória, se for o caso. Precedente da
1ª Seção, julgado sob o o regime do art. 543-C do CPC:
REsp 1.261.888/RS, Min. Mauro Campbell Marques, DJe de
18/11/2011.3.
Recurso
especial
provido.
(REsp
1300213/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2012)
• Quanto ao indébito tributário não há dúvidas:
• Súmula 461 do STJ:
• “O contribuinte pode optar por receber,
por meio de precatório ou por
compensação, o indébito tributário
certificado por sentença declaratória
transitada em julgado.”
ROL de T.E. judiciais (continuação)
Art. 475N São títulos executivos judiciais:
II – a sentença penal condenatória transitada em
julgado;
(...)
IV – a sentença arbitral;
(...)
VI – a sentença estrangeira, homologada pelo
Superior Tribunal de Justiça; (vide Res. n° 9/STJ)
(...)
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o
mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de
citação do devedor, no juízo cível, para liquidação
ou execução, conforme o caso.
Art. 475N São títulos executivos judiciais:
III – a sentença homologatória de conciliação ou
de transação, ainda que inclua matéria não posta
em juízo;
(...)
V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza,
homologado judicialmente;
(...)
VII – o formal e a certidão de partilha,
exclusivamente em relação ao inventariante, aos
herdeiros e aos sucessores a título singular ou
universal.
ROL de T.E. extrajudiciais
Art. 585
São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a
debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público
assinado pelo devedor; o documento particular assinado
pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de
transação referendado pelo Ministério Público, pela
Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor,
anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;
CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE:
SÚMULAS: 233, 247, 258 E 300 DO STJ
ROL de T.E. extrajudiciais
Art. 585
São títulos executivos extrajudiciais:
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
V- o crédito, documentalmente comprovado,
decorrente de aluguel de imóvel, bem como de
encargos acessórios, tais como taxas e despesas de
condomínio;
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de
intérprete, ou de tradutor, quando as custas,
emolumentos ou honorários forem aprovados por
decisão judicial;
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios
e dos Municípios, correspondente aos créditos
inscritos na forma da lei;
(...)
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição
expressa, a lei atribuir força executiva.
Pode-se citar alguns exemplos:
# Contrato escrito de honorários advocatícios (art. 24,
Lei 8906/94)
#Decisões dos Tribunais de Contas que resultem em
imputação de débito ou multa (art. 71, §3º da CR/88)
#Cédulas de crédito rural (art. 41, Decreto-lei 167/67),
de crédito industrial (Dec.Lei 413/69), cédula de
produto rural (art. 10, lei 8929/94);
#Contratos de alienação fiduciária em garantia;
# Termo de ajustamento de conduta (TAC)
...
§ 1o A propositura de qualquer ação relativa
ao débito constante do título executivo não
inibe o credor de promover-lhe a execução.
ART. 574 DO CPC
§ 2o Não dependem de homologação pelo
Supremo Tribunal Federal, para serem
executados, os títulos executivos extrajudiciais,
oriundos de país estrangeiro. O título, para ter
eficácia executiva, há de satisfazer aos
requisitos de formação exigidos pela lei do
lugar de sua celebração e indicar o Brasil como
o lugar de cumprimento da obrigação.
Prova: TRT - 2005 - Juiz Sobre o processo de execução, é correto afirmar:
a) São títulos executivos extrajudiciais a sentença penal condenatória
transitada em julgado, a nota promissória e a certidão de dívida ativa
emitida por órgão da Fazenda Pública.
b) Dependem de homologação pelo STF, para serem executados, os títulos
executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro, mesmo quando
satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua
celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da
obrigação.
c) É lícito ao credor, sendo o mesmo devedor, cumular várias execuções,
ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas
seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.
d) Na execução provisória de sentença, ainda que credor preste caução
idônea, não será permitido o levantamento de depósito em dinheiro, ou
a prática de atos que importem em alienação do domínio.
e) O fiador que pagar a dívida do executado, poderá executar o afiançado,
desde que em outro processo.
MPE/SP – promotor de justiça
Julgue o item abaixo, relativo ao processo
de execução
O compromisso de ajustamento de
conduta elaborado nos autos de
inquérito civil, se inadimplida pelo
devedor obrigação certa, líquida e
exigível será executado em ação
autônoma de execução de título
extrajudicial.
(2006 - TRF - 1ª REGIÃO - Analista Judiciário) NÃO é título extrajudicial:
a) sentença arbitral.
b) o crédito de perito, quando os honorários forem
aprovados por decisão judicial.
c) a certidão de dívida ativa da União,
correspondente aos créditos inscritos na forma da
lei.
d) o instrumento de transação referendado pelo
Ministério Público.
e) o contrato de seguro de vida e de acidentes
pessoais de que resulte morte ou incapacidade.
AULA QUE VEM:
• PARTES NA EXECUÇÃO: LEGITIMIDADE ATIVA
E PASSIVA;
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Art. 585 São títulos executivos extrajudiciais