UNIDADE1
TEORIA GERAL DO DIREITO
SOCIETÁRIO
1
Direito Empresarial II/ Profª Roberta Siqueira
ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a
matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de
Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e
roteiro para estudos.
1. DEFINIÇÃO DE SOCIEDADE



Código Comercial de 1850 não conceituou as
sociedades comerciais.
CC de 1916 trazia um conceito genérico de
sociedade (art. 1.363): “celebram contrato de
sociedade as pessoas que mutuamente se obrigam
a combinar seus esforços ou recursos para lograr
fins comuns”.
A doutrina acrescentou algumas expressões ao
conceito legal, tais como: “no exercício do
comércio” (João Eunápio Borges) e “de natureza
comercial” (Rubens Requião).
2



Código Civil de 2002:

Morrem
Sociedades Comerciais e Civis.

Nascem
Sociedades Empresárias e Simples.
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as
pessoas que reciprocamente se obrigam a
contribuir, com bens ou serviços, para o exercício
de atividade econômica e a partilha, entre si,
dos resultados.
Por que o grifo?
3

Acrescentando a expressão EMPRESARIAL logo
após a expressão atividade econômica, temos
caracterizada uma SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
4
2. ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS





Existência de duas ou mais pessoas
Reunião de capital e trabalho (fatores da
produção)
Atividade econômica (em oposição a atividades
de mero gozo ou filantrópicas)
Fins comuns (inerentes ao exercício da atividade
por várias pessoas em conjunto)
Partilha dos resultados (decorrência do exercício
em comum)
5
3. TERMINOLOGIA

Várias expressões INADEQUADAS são utilizadas
como sinônimo de sociedade:
Empresa
(atividade e
não sujeito)
Companhia
(parte do nome
empresarial)
Firma
(nome
empresarial)
Associação
(sem fins
lucrativos)
6
4. DISTINÇÃO C/ ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES
• Pessoas jurídicas de direito privado, formadas pela
união de pessoas (universitas personarum), cuja
finalidade é a obtenção de lucro (fim econômico).
Sociedades
• Pessoas jurídicas de direito privado, também
formadas pela união de pessoas, (universitas
personarum), mas sem fins lucrativos.
Associações
• Pessoas jurídicas de direito privado, formadas
através da dotação de um patrimônio (universitas
rerum), sem fins econômicos.
Fundações
7
5.
SOCIEDADES
EMPRESÁRIAS
E
NÃO
EMPRESÁRIAS
Sociedade
Sociedade
Empresária
Simples
• Atividade
econômica
empresarial
sujeita a registro
(art. 981 c/c 982,
caput)
• Atividade
econômica, que
não é
empresarial:
atividade civil
(art. 981 c/c 982,
caput)
8


REGRA GERAL: definição da empresarialidade
pelo OBJETO da sociedade.
EXCEÇÕES quanto ao objeto da sociedade:
•
S.A. e C/A
único)
sempre empresárias (art. 982, §
•
Soc. Cooperativas
único)
•
Sociedades de advogados
simples (art. 15 e 16,
Lei 8.906/1994 – Estatuto da OAB).
sempre simples (art. 982, §
9
6. REQUISITOS


ESSENCIAIS:
As sociedades, para ser constituídas, exigem
requisitos gerais e específicos.
ELEMENTOS GERAIS (art. 104 do CC):
Capacidade (art. 972 a 980 CC)
• Objeto lícito (art.35, I e III, Lei 8.934/94)
• Forma prescrita ou não defesa em lei (arts. 967-968
c/c 987): forma livre, escrita apenas para o gozo de
certas vantagens (tributárias e mercantis).
•
10

A)
ELEMENTOS ESPECÍFICOS:
CONTRIBUIÇÃO PARA O CAPITAL SOCIAL:

Todos os sócios devem contribuir (art. 1.004,
CC).

Fundo inicial de contribuição = capital social ≠
patrimônio.

Possui três funções: formar o fundo patrimonial
inicial, definir a participação de cada sócio e
constituir o capital inicial.
11

A contribuição deve ser feita em dinheiro, bens
ou trabalho.

NÃO se admite a contribuição em trabalho nas
sociedades limitadas, nas sociedades anônimas e
por parte dos sócios comanditários nas
sociedades em comandita simples (art. 1.006,
CC).
12

Contribuição forma a sociedade e gera DIREITOS
PESSOAIS e PATRIMONIAIS aos contribuintes:
Status de
sócio
(DIREITO
PESSOAL)
Fiscalização
da gestão
dos negócios
sociais
Participação
da gestão,
etc.
Direito de
crédito
(DIREITO
PATRIMONIAL)
Participação nos
lucros
Participação nas
perdas
13
B.

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E NAS PERDAS:
Os resultados da atividade empresarial devem ser
divididos entre os sócios.

Art. 1.008, CC – vedação do pacto leonino.

Art. 1007, CC – compete ao ato constitutivo da sociedade
determinar a forma da divisão. Em caso de silêncio, será
feita conforme à participação no capital social.
14
C.

AFFECTIO SOCIETATIS
Consiste na vontade de cooperação ativa dos sócios,
a vontade de atingir um fim comum.

Confiança mútua e vontade de cooperação conjunta.

Quebra da affectio societatis
dissolve-se a
sociedade ou exclui-se o sócio que não possui mais
essa vontade comum, sob pena de inviabilizar o
prosseguimento normal da sociedade.
15
PLURALIDADE DE PARTES:
D.
Exige-se a presença de pelo menos duas partes,
uma vez que é contraditório ser sócio de si mesmo.



REGRA GERAL: obrigatoriedade da existência de
pelo menos dois sócios para a configuração de uma
sociedade, em oposição ao empresário individual.
EXCEÇÕES:



Unipessoalidade temporária e incidental (art. 1.033, IV,
CC): 180 dias
Unipessoalidade das sociedades anônimas (art. 206, I,
d, da Lei 6.404/76): um ano
Sociedade subsidiária integral (art. 251 da Lei
6.404/76): companhia constituída por um único
acionista (sociedade brasileira)
16
1.5 NATUREZA JURÍDICA
CONSTITUTIVO



DO
ATO
As sociedades se formam pela manifestação de
vontade de duas ou mais pessoas (art. 981, CC).
Esta manifestação se materializa pelo ATO
CONSTITUTIVO, imprescindível para sua
formação.
É um documento escrito, assinado por todos os
sócios, configurando a sociedade: sede, capital
social, nome, gerência, responsabilidades, tipo
societário etc.
17

Divergência doutrinária sobre
jurídica do ato constitutivo:

a
natureza
Seria o ato constitutivo um CONTRATO bilateral,
um contrato atípico (plurilateral), um ato
corporativo, ou apenas uma série de atos que não
configurariam um contrato?




Teorias anticontratualistas
Teoria do ato corporativo
Teorias contratualistas
Teoria do ato institucional
18
A)



TEORIAS ANTICONTRATUALISTAS
Definem a natureza do ato constitutivo como a de um
ATO UNILATERAL, através de duas teorias:
TEORIA DO ATO COLETIVO: o ato constitutivo das
sociedades seria uma ato unilateral formado pela
união de várias vontades, dirigidas no mesmo
sentido, as quais ficariam visíveis individualmente.
As vontades não se cruzam, diferente do que ocorre
no contrato.
TEORIA DO ATO COMPLEXO: o ato constitutivo
seria um ato unilateral formado pela união de
vontades dirigidas à mesma finalidade, vontades
estas que se fundem, perdendo sua individualidade.
19
B)
TEORIA
DO ATO CORPORATIVO, ATO DE
FUNDAÇÃO OU ATO DE UNIÃO



Afirma que as declarações dos sócios não tem
validade, se consideradas de per si, constituem uma
antecipação da manifestação de vontade do novo ente
que vai surgir, não representando a vontade dos
sócios.
Nos contratos, os efeitos são limitados às partes e o
ato constitutivo das sociedades produz efeitos em
relação a terceiros, tendo em vista a criação de um
novo organismo, a sociedade.
Críticas: se o ente não existe, como ele pode
manifestar sua vontade?
20
C)
TEORIAS CONTRATUALISTAS:
CONTRATO PLURILATERAL



No contrato societário, há oposição de interesses na
sua formação e na sua permanência, permitindo falar
em contrato, o qual pressupõe essa contraposição de
interesses.
Não é um contrato bilateral, considerando as
peculiaridades das sociedades.
Nas sociedades, exige-se uma finalidade comum. Nos
contratos bilaterais se aplica a exceção do contrato
não cumprido (art. 476, CC), o que não se aplica nas
sociedades, vez que as obrigações dos sócios são
independentes.
21

O ato constitutivo das sociedades é um contrato, mas
um contrato plurilateral (Túlio Ascarelli). São
características desse contrato de colaboração e
organização:








Participação de mais de duas partes
Finalidade comum
Direitos e obrigações para com todas as partes
Função instrumental
Subsistência do contrato ante a vícios
Contrato aberto a novas adesões no seu curso
Inaplicabilidade da exceção do contrato não cumprido (art.
476, CC)
Doutrina majoritária, com exceção em relação às S.A.
(teoria do ato institucional).
22
D)




TEORIA DO ATO INSTITUCIONAL
O ato constitutivo seria aquele que daria origem
a uma instituição, da obra a realizar, possuindo
menor importância a vontade dos sócios.
A vontade dos sócios não é tão determinante na
vida da sociedade, quanto à função à ser
exercida.
Prevalência do interesse social sobre o interesse
individual.
Lei 6.404/76 acolheu a teoria
único.
art. 116, §
23
1.6 PERSONALIDADE JURÍDICA




Existem várias espécies de sociedade, entretanto, nem
todas possuem personalidade jurídica (sociedade em
comum e sociedade em conta de participação).
A pessoa jurídica é SUJEITO DE DIREITOS E
OBRIGAÇÕES, tendo como caráter distintivo a
personalidade jurídica.
Personalidade jurídica “é a aptidão genérica para
adquirir direitos e contrair obrigações”. Característica
que distingue as pessoas jurídicas dos entes
despersonalizados.
A personalidade jurídica das sociedades é reconhecida
em nosso sistema jurídico pelo art. 44 do CC.
24

No direito comparado, nem sempre é reconhecida
a personalidade a todos os tipos de sociedade:



Portugal, Espanha e França – todas as
sociedades comerciais regulares possuem
personalidade jurídica.
Alemanha – sociedades em nome coletivo e em
comandita simples não possuem personalidade
jurídica.
Itália, sociedades de pessoas não possuem
personalidade jurídica.
25
1.6.1 FUNÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS

Satisfazer os interesses humanos: alcançar
objetivos que não alcançariam sozinhos ou
desenvolver uma atividade por período superior
ao da existência humana.
26
1.6.2 INÍCIO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Inicia-se com o registro do ato constitutivo da
sociedade, que pressupõe alguns elementos:
vontade humana criadora
 finalidade específica
 conjunto de bens ou pessoas
 presença do instrumento constitutivo e respectivo
registro (art. 985, CC).

27
1.6.3 CONSEQUÊNCIAS DA PERSONIFICAÇÃO

A personalidade jurídica das sociedades lhes confere
alguns atributos, a saber:
Nome – possuem nome próprio.
 Nacionalidade – através da analogia, pode ser
reconhecida nacionalidade às pessoas jurídicas,
como atributo da personificação. Será brasileira a
sociedade organizada conforme as leis brasileiras e
que mantém sua sede no país. Não tem a ver com a
qualificação dos sócios (art. 1.126, CC).
 Domicílio – fixa a competência tributária e define
o foro competente para as ações contra a sociedade:
local de funcionamento da administração ou onde o
estatuto fixar (art. 75, IV, CC).

28




Existência distinta da dos seus sócios –
reconhecimento de centro autônomo de
imputação de direitos e obrigações.
Capacidade contratual ou titularidade
negocial – aptidão para ser parte nos
contratos.
Capacidade ou titularidade processual –
podem ser parte em processos.
Autonomia patrimonial – possui patrimônio
próprio que responde por suas obrigações.
29
1.6.4 CONCEITO



As pessoas jurídicas possuem autonomia patrimonial,
ou seja, são entes autônomos, com direitos e
obrigações próprias, não se confundido com a pessoa
de seus membros, que investem apenas parte de seu
patrimônio, assumindo riscos limitados de prejuízo.
A personalidade jurídica deve ser utilizada sem
cometer abusos nem cometer iniquidades – existe
limitação ao uso indevido da pessoa jurídica: a
DESCONSIDERAÇÃO da personalidade jurídica.
É portanto a desconsideração uma forma de adequar
a pessoa jurídica aos fins para os quais ela foi criada.
30




Não destrói a pessoa jurídica, que continua a existir, sendo
apenas desconsiderada no caso concreto.
Medida excepcional: a suspensão é episódica e temporária.
A regra é a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas.
Fábio Ulhoa Coelho define a desconsideração: “ O juiz pode
decretar a suspensão episódica da eficácia do ato
constitutivo da pessoa jurídica, se verificar que ela foi
utilizada como instrumento para realização de fraude ou
abuso de direito”.
Marlon Tomazette assim a define: “ é a retirada episódica,
momentânea e excepcional da autonomia patrimonial da
pessoa jurídica, a fim de estender os efeitos de suas
obrigações à pessoa de seus titulares, sócios ou
administradores, com o fim de coibir o desvio da função da
pessoa jurídica, perpetrado por estes”.
31
1.6.5 ORIGEM HISTÓRICA




Desenvolveu-se inicialmente nos países da Common
Law: os fatos geram novos princípios.
Caso Salomon x Salomon Co., 1879, na Inglaterra.
Suzy Koury noticia o caso Bank of United States x
Deveaux, onde não se tratou especificamente da
desconsideração, mas o juiz Marshall olhou além da
pessoa jurídica e considerou as características
individuais dos sócios.
Na doutrina, destacam-se as obras de Wormser
(1927), Rolf Serick (1953) e Rubens Requião (1969).
32
1.6.6 TERMINOLOGIA

Disregard of legal entity ou disregard doctrine

Piercing the corporate veil

Desconsideração
e
não
despersonalização
(anulação definitiva da personalidade).
33
1.6.7 APLICAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Teoria Maior (quando se constata o uso abusivo
da pessoa jurídica):


Concepção
subjetivista:
o
pressuposto
fundamental da desconsideração é o DESVIO
da função da pessoa jurídica, que se constata
na fraude e no abuso de direito.
Concepção objetivista: coloca como pressuposto
da desconsideração a confusão patrimonial.
34

Teoria Menor:


Pressuposto: ocorrência de prejuízo ao credor,
configurado com a simples insolvência da pessoa
jurídica. Em relações jurídicas desiguais, como as
relações de trabalho e de consumo, vem sendo
invocada
essa
aplicação
extremada
da
desconsideração.
Teoria
adotada
no
Brasil:
concepção
objetivista (abuso de personalidade configurado
no desvio de finalidade e confusão patrimonial).
As expressões maior e menor não são mais
utilizadas.
35

O art. 50 do CC é a regra maior acerca da teoria,
sendo de aplicação obrigatória a todos os casos de
desconsideração da personalidade jurídica, com
exceção dos referentes às relações de consumo,
aos crimes ambientais e às infrações à ordem
econômica,
os
quais
possuem
disciplina
normativa própria:
Lei 8.078/90, art. 28 (CDC)
 Lei 8.884/94, art. 18 (Infrações à ordem econômica)
 Lei 9.605/98, art. 4º (Crimes ambientais)

36



Efeitos da desconsideração: responsabilidade
ilimitada do patrimônio pessoal dos sócios. Ao contrário
do que se pensa, não acarreta o fim da pessoa jurídica.
Desconsideração inversa – quando a pessoa jurídica
é responsabilizada pelas obrigações do sócio. Já é
admitida pelos Tribunais sob o fundamento de combate
ao uso indevido do ente societário por seus sócios.
IMPORTANTE: Quando os sócios ou administradores
extrapolam seus poderes, violando a lei ou o contrato
social, serão responsabilizados por seus atos. Não se
cogita de desconsideração, mas de responsabilidade
pessoal e direta dos sócios.

Exemplos: arts. 1009, 1.016, 1.080, CC
37
UNIDADE 2
ESPÉCIES DE SOCIEDADES
38
Direito Empresarial II/ Profª Roberta Siqueira
ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a
matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de
Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e
roteiro para estudos.
2.1 QUADRO GERAL SOCIETÁRIO


Critério classificatório adotado pelo CC: subdividiu as
sociedades em NÃO PERSONIFICADAS e
PERSONIFICADAS.
SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA – É a que
não possui personalidade jurídica. Podem estar nesta
situação por três razões:
Não possuem um ato constitutivo escrito, ou
 Possuem ato constitutivo mas não foi levado a
registro, ou
 Possuem registro, mas não produz qualquer efeito
(art. 993, CC) .

39

São as seguintes:



Sociedade em comum (de fato ou irregulares)
Sociedade em conta de participação
SOCIEDADE PERSONIFICADA – É aquela
que possui personalidade jurídica. Podem ser:


Sociedades empresárias (art. 982, do Código
Civil)
Sociedades simples
40
2.2 ESPÉCIES
a)Quanto ao OBJETO, as sociedade personificadas
podem ser:


Sociedades empresárias (art. 982, CC)
Sociedades Simples (art. 982, CC, parte final) - O
método trazido pelo legislador foi o método de
exclusão.
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária
a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria
de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as
demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considerase empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
41

A sociedade é EMPRESÁRIA ou SIMPLES.

Se a sociedade tem como atividade uma
profissão intelectual de natureza científica,
literária ou artística, então essa sociedade não
pode ser empresária. Ela só pode ser sociedade
simples.

Para
ser
empresária
precisa
ORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL.
ter
42
b)Quanto à FORMA ou TIPO, as sociedades
personificadas podem ser (art. 983):
Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se
segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a
1.092; a sociedade simples pode constituir-se de
conformidade com um desses tipos, e, não o
fazendo, subordina-se às normas que lhe são
próprias.
Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições
concernentes à sociedade em conta de participação e
à cooperativa, bem como as constantes de leis
especiais que, para o exercício de certas atividades,
imponham a constituição da sociedade segundo
determinado tipo.
43


Discussão doutrinária sobre a aplicabilidade deste
artigo. Será que é tão simples assim, pegar esse rol
das sociedades empresárias e trazer para as
sociedades simples? NÃO.
Para pegar esse rol e aplicar na simples, precisamos
de um pouco mais de informação, que é a regra do
art. 982, § único do Código Civil:

Parágrafo único. Independentemente de seu
objeto, considera-se empresária a sociedade por
ações; e, simples, a cooperativa.
44


As sociedades por ações serão sempre
empresárias e as cooperativas, sempre simples.
São sociedades por ações, conforme previsão da Lei
n. 6.404/76:


Sociedades Anônimas
Sociedades em Comandita por Ações
45
 Conclusão
dos tipos de sociedade:
Simples ou Pura
Simples
 Sociedade em Nome Coletivo
Simples ou
Empresária
 Sociedade em Comandita Simples
Simples
ou Empresária
 Sociedade em Comandita por Ações
Emp.
 Sociedade Anônima
Empresária
 Sociedade Limitada
Empresária ou Simples
 Cooperativa
Simples

46

ATENÇÃO:

A sociedade anônima só pode ser empresária.


Não existe S.A. simples, mas a soc. limitada pode
ser tanto simples quanto empresária.
Rol das sociedades que podem ser tanto simples
quanto empresárias?



Sociedade em Nome Coletivo
Sociedade em Comandita Simples
Sociedade Limitada
47

Rol das sociedades que podem ser simples?
Sociedade em Nome Coletivo
 Sociedade em Comandita Simples
 Sociedade Limitada
 Cooperativas (só podem ser simples)



Sociedade Simples Simples
A sociedade, quanto ao objeto, pode ser simples, mas
também pode adotar a forma de simples. Por isso,
chamamos de sociedade simples (quanto ao objeto)
simples (quanto à forma). Pura porque não vai
exercer a influencia de nenhum outro tipo societário. 48
Formas da Sociedades
Empresárias
Formas das Sociedades Simples
- Sociedade em nome
coletivo N/C
- Sociedade em
comandita simples
C/S
-Sociedade em nome
coletivo N/C
-Sociedade em
comandita simples
C/S
- Sociedade limitada
LTDA
-Sociedade limitada
LTDA
-Sociedade em
comandita por ações
C/A
-Cooperativa
-Sociedade anônima
S/A
-Sociedade simples
simples ou simples
pura SS
49
2.3 CLASSIFICAÇÃO QUANTO
DE CONSTITUIÇÃO:



À FORMA
Conforme o regime de constituição e dissolução do
vínculo societário a sociedade
pode ser
CONTRATUAL ou INSTITUCIONAL.
Quando o ato constitutivo é um contrato social, essa
sociedade é contratual. Sobre esse contrato, incidirão
os princípios contratuais (porque é um contrato
social).
Quando o ato constitutivo for um estatuto social, essa
sociedade é institucional. O estatuto social não é
contrato e não incidirão princípios contratuais, mas
uma lei, que é a Lei 6.404/76, Lei das S.A.
50
2.4 PELA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS




Quanto à responsabilidadedo dos sócios pelas
obrigações sociais, as sociedades podem ser
LIMITADAS, ILIMITADAS ou MISTAS.
Responsabilidade Ilimitada: significa que os sócios
responderão com o seu patrimônio pessoal pelas
dívidas da sociedade.
Responsabilidade limitada: o patrimônio pessoal
dos sócios não responde pelas dívidas da sociedade
(em regra).
Responsabilidade mista: quando a sociedade tem
sócios com responsabilidade limitada e sócios com
responsabilidade ilimitada. Exemplo: sociedade em
comandita simples.
51
2.5 QUANTO


À
NACIONALIDADE:
Quanto à nacionalidade as empresas podem ser
NACIONAIS ou ESTRANGEIRAS.
Para uma sociedade ser nacional, tem que
atender a dois requisitos, que estão no art. 1.126,
do Código Civil:


1º Requisito: Tem que ser organizada de
acordo com a lei brasileira.
2º requisito: A sede da administração tem
que ser no País.
52



Foi organizada de acordo com a lei brasileira e a
sede da administração é no País, é uma sociedade
nacional, pouco importando a naturalidade dos
sócios.
Será estrangeira quando faltar um dos dois
requisitos.
Uma sociedade estrangeira (art. 1.134) só pode
constituir no Brasil se o Poder Executivo Federal
autorizar, não importa o tipo de atividade que ela
explore. Qualquer um que seja, ela precisa de
autorização do Poder Executivo Federal!
53


Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que
seja o seu objeto, não pode, sem autorização do
Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por
estabelecimentos subordinados, podendo, todavia,
ressalvados os casos expressos em lei, ser
acionista de sociedade anônima brasileira.
OBS.: Ler outros artigos a respeito do tema (arts.
1.123 a 1.141) – das sociedades dependentes de
autorização.
54
2.6 QUANTO À CONTRIBUIÇÃO PESSOAL
DOS SÓCIOS



Quanto a este critério, as sociedades podem ser de pessoas
ou de capital.
Critério: Leva em conta o grau de dependência da sociedade
em relação às qualidades subjetivas dos sócios.
Sociedade de pessoas são aquelas que os atributos, as
características subjetivas dos sócios, as suas qualificações,
são indispensáveis para o desenvolvimento da sociedade.
Por exemplo, uma sociedade que tem por objeto a prestação
de serviços de informática, se o sócio é um sócio que é o
responsável técnico por aquilo, o conhecimento da atividade
depende do sócio, trata-se de uma sociedade de pessoa.
55

Quando as características subjetivas do sócio não
são relevantes para o desenvolvimento da
atividade, o que importa é o capital que o sócio está
investindo na sociedade, pouco importa suas
qualificações. O mais relevante é o capital investido
pelo sócio na sociedade. Nesse caso, temos uma
sociedade de capital.
56
Soc. de Pessoas
x
Soc. de Capitais
A administração só pode ser exercida por Há uma dissociação entre administração e
propriedade
quem é sócio.
Pelo menos uma classe de sócios possui Todos os sócios possuem responsabilidade
limitada à sua contribuição ou ao total do
responsabilidade solidária e ilimitada.
capital social
Não é livre a entrada de novos sócios.
É livre o ingresso de novos sócios
Morte ou incapacidade dos sócios pode
gerar a dissolução total ou parcial da A morte ou incapacidade dos sócios não
influi na vida da sociedade
sociedade.
Admite a participação de incapazes
Não admite participação de incapazes.
Usa denominação
Admite a exclusão de sócios pela quebra da Não admite exclusão pela simples quebra
da affectio societatis
affectio societatis.
anônima,
sociedade
em
Sociedade em nome coletivo, sociedades Sociedade
comandita
por
ações,
*Sociedade
s
em
comandita
simples,
*Sociedades
Limitadas.
Limitadas.
Usa razão social.
57
2.7 REGISTRO DAS SOCIEDADES
PERSONIFICADAS

Regra do art. 985, do Código Civil - uma sociedade só vai
adquirir personalidade jurídica depois do seu registro e o
registro tem que ser feito no órgão competente.

Depois do registro é que a sociedade pode ser uma sociedade
personificada.

Onde que se faz o registro dessas sociedades - Art. 1.150, do
Código Civil:

Se for SOCIEDADE EMPRESÁRIA – O registro tem que ser
feito na Junta Comercial.

Se for SOCIEDADE SIMPLES – O registro tem que ser feito
no Registro Civil das Pessoas Jurídica, que é o Cartório de
Registro das Pessoas Jurídicas.
58

Há duas exceções a essa regra:

1ª Exceção: Sociedade de advogados. É
empresária ou é simples? A sociedade de
advogados é simples. E o registro não é no
cartório. O registro tem que ser feito na OAB (Lei
8.906, de 4/7/1994, art. 15, §1º, art. 17).

2ª Exceção: Cooperativas. Em que pese ser
sociedade simples, tem que ser registrada na
junta comercial, pois a Lei 8.934/94, no seu art.
32, diz que as cooperativa tem que ser registradas
nas juntas comerciais.
59
2.8 OUTROS TIPOS SOCIETÁRIOS
a)Sociedade Subsidiária Integral (SSI): modelo
específico de sociedade anônima em que todas as
ações são de titularidade de um único acionista, o
qual, será sempre uma sociedade brasileira (art.
251, Lei n. 6.404/76).
60
B)SOCIEDADE DE
PROPÓSITO ESPECÍFICO
(SPE)



Tipo de sociedade empresária que terá objeto
social único, exclusivo.
Constituída para desenvolver determinado
projeto, sendo mero instrumento de sua
controladora para atingimento de tal finalidade.
Em alguns casos sua constituição é obrigatória,
como nas parcerias público-privadas (PPPs),
como determina a lei n. 11.079/2004.
61
C)



JOINT VENTURE
Modalidade de cooperação entre sociedades
empresárias com a finalidade de exercício de uma
atividade econômica independente e com intuito
lucrativo.
Associação de duas ou mais sociedades
empresárias com o objetivo de criar ou desenvolver
uma atividade econômica.
Não precisa assumir forma societária com
personalidade jurídica autônoma e distinta das
sociedades que a formaram.
62
D)



SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
Regulamentada pela lei n. 6.404/76, nos arts. 235 a
240 e no Decreto-lei n. 200/67.
Pressupões para sua existência, na formação de seu
capital, contribuições particulares e públicas:
principal característica.
Art. 5º, III (Decreto-lei n. 200/67): considera-se
sociedade de economia mista a entidade dotada de
personalidade jurídica de direito privado, criada por
lei para a exploração de atividade econômica, sob a
forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a
voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade
da administração indireta.
63


Instituída por decreto do Poder Executivo,
precedido de expressa autorização legislativa
(art. 37, XIX da CF), levado a registro na Junta
Comercial da sede da companhia.
Regidas pelas regras de direito privado (art. 173,
II da CF):
Se for uma companhia aberta: sujeita às regras da
CVM;
 Se for instituição financeira: sujeita às regras do
Banco Central do Brasil;
 Em relação à sua organização: sujeitas às normas da
Administração Pública.

64




Ente público é o controlador: está sujeito aos mesmo
deveres e responsabilidades do acionista controlador
(arts. 116 e 117 da LSA). Os acionistas minoritários
podem eleger um membro do Conselho de
Administração.
Conselho fiscal tem de estar permanentemente ativo.
Seus bens podem ser penhorados: embora criada por
lei, é entidade dotada de personalidade jurídica de
direito privado.
Foro competente é o da Justiça Estadual, somente se
deslocando para a Justiça Federal quando a União
intervier como assistente ou oponente (Súmula 517 do
STF).
65



Não estão sujeitas ao regime falimentar, por
expressa exclusão do art. 2º da Lei n.
11.101/2005, devendo sofrer intervenção ou
liquidação extrajudicial (art. 118, Decreto-lei
n.200/67).
É extinta também por decreto do
Executivo, do mesmo modo que foi criada.
Poder
Exemplos de sociedades de economia mista:
Metrobus Transporte Coletivo S.A.
 Saneamento de Goiás S.A. – Saneago
 Central de Abastecimento de Goiás S.A. - Ceasa

66
E)


EMPRESA PÚBLICA
É pessoa jurídica de direito privado, sujeita a
estatuto jurídico próprio (art. 173, §1º, da CF).
“É a entidade dotada de personalidade jurídica
de direito privado, com patrimônio próprio e
capital exclusivo da União, criada por lei para a
exploração de atividade econômica que o governo
seja levado a exercer por força de contingência ou
de conveniência administrativa podendo revestirse de qualquer das formas admitidas em direito”
(art. 5º, II, Decreto-lei n. 200/67).
67

Suas principais características são:
Capital exclusivo do ente estatal
 Criação mediante lei
 Constituição por contingência ou conveniência do
poder estatal
 Destinação da exploração de atividade econômicoprivada ou de interesse público


Segundo o art. 37, XIX da CF sua instituição se
dará por lei específica: federal, estadual ou
municipal.
68



Organizada, em geral, como sociedade
anônima unipessoal, mas é admissível a
participação de mais de um ente público na sua
formação, vedada a participação de particulares.
Pode assumir qualquer forma admitida em
direito, sendo a S.A. mais comum.
O decreto do Poder Executivo que a instituir,
deverá ser levado a registro no órgão competente,
conforme a forma escolhida: ou na Junta
Comercial ou no Cartório de Registro Civil das
Pessoas Jurídicas.
69


Seus bens podem ser penhorados: embora criada
por lei, é entidade dotada de personalidade
jurídica de direito privado.
Foro competente é o da Justiça Federal, para
conhecer causas de interesse da empresa pública
federal, por comando do art. 109, I, da CF. Para
as empresas públicas estaduais ou municipais é a
Justiça Comum Estadual.
70



NÃO estão sujeitas ao regime falimentar, por
expressa exclusão do art. 2º da Lei n. 11.101/2005,
devendo sofrer intervenção ou liquidação extrajudicial
(art. 118, Decreto-lei n.200/67).
É extinta também por decreto do Poder Executivo, do
mesmo modo em que foi criada, seguida de
arquivamento no órgão de registro, requerendo-se a
baixa.
Exemplos:
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios)
 Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária
(Infraero)
 Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa)

71
F) EMPRESAS QUE NECESSITAM DE
AUTORIZAÇÃO


A regra em nossa país é a liberdade de iniciativa
(art. 5º, XIII e § único do art. 170 da CF):
liberdade relativa, pois existem exigências
comuns àqueles que exploram atividade
econômica.
Quando o interesse coletivo e público impor
grande importância social, existem restrições
específicas, como nas sociedades anônimas de
capital aberto, nas sociedades de capital
autorizado, nas empresas públicas e nas de
economia mista, nas sociedades que seguem
regime jurídico diferenciado e nas sociedades
estrangeiras.
72



Desde a constituição, até a extinção, o Estado
estará presente nessas sociedades.
Competência para conceder autorização para
funcionar (art. 1.123, § único, CC), exigida
sempre para a sociedade estrangeira e em alguns
casos para as nacionais é sempre do PODER
EXECUTIVO FEDERAL, através de lei ou outro
ato normativo administrativo.
Concedida a autorização, a efetiva exploração da
atividade deve se dar no prazo estabelecido na
autorização. Em caso de silêncio: 12 meses da
publicação do ato.
73



A autorização pode ser CASSADA a qualquer tempo,
em caso de infração a dispositivo de ordem pública ou
a prática de atos contrários ao objeto social constante
do ato constitutivo.
As sociedades nacionais devem encaminhar
requerimento de autorização ao Poder Executivo, após
sua constituição.
O REQUERIMENTO deve ser instruído com a cópia
autêntica do contrato social assinado pelos sócios.
Sendo deferido o pedido, através de decreto de
autorização ou documento equivalente, a sociedade
tem 30 dias para inscrever-se na Junta Comercial e
publicar a certidão, sob pena de perda de efeito da
autorização.
74



As sociedades estrangeiras (arts. 1.134 a 1.141, CC)
dependem de autorização do Poder Executivo
(Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, pelo Decreto n. 5.664, de 10 de
janeiro de 2006). Podem, no entanto, ser acionistas de
sociedade brasileira.
O governo brasileiro avaliará os interesses nacionais.
Uma vez autorizada, fica sujeita às leis e aos
tribunais brasileiros, quanto aos atos e operações
realizados no país.
Estando a documentação em ordem e cumpridas as
exigências, será expedido o DECRETO DE
AUTORIZAÇÃO, no qual deverá constar o montante
do capital destinado às operações no Brasil. O decreto
deve ser publicado e inscrito no registro próprio no
prazo de 30 dias.
75


A sociedade autorizada a funcionar no Brasil,
pode, transferir sua sede para o Brasil e
nacionalizar-se, devendo obter nova autorização.
Estão sujeitas ao regime
autorização, entre outras:






especial
de
Sociedades estrangeiras
Instituições financeiras públicas ou privadas
Sociedades que operem com distribuição de títulos ou
valores mobiliários
Corretoras de valores e câmbio
Bolsas de valores
Operadoras de arrendamento mercantil
76
Sociedades de crédito imobiliário
 Cooperativas de crédito
 Sociedades de investimento
 Sociedades de capitalização
 Sociedades de crédito real
 Companhias de seguro
 Empresas distribuidoras de prêmios e de
consórcio
 Cooperativas
 Usinas de açúcar e álcool, de prospecção de
petróleo

77








Empresas de produção ou distribuição e energia
elétrica
Empresas de transporte aéreo, de navegação de
cabotagem marítima, fluvial ou lacustre, de
transporte ferroviário, terrestre
Empresas situadas em zonas de fronteiras
Serviços de telecomunicações e radiofusão
Mineradoras
Entidades abertas de previdência privada
Operadoras de planos de saúde
Indústrias de materiais de defesa e segurança
(bélicas.)
78

O Departamento Nacional de Registro do
Comércio (DNRC), expediu instrução sobre o
tema: IN n. 114/2011. Como o órgão foi
substituído por outro (DREI), hoje está em
vigor a IN n. 14/2013.

Ver Instrução.
79
UNIDADE 3
SOCIEDADE EM COMUM
80
Profª Roberta Siqueira/ Direito Empresarial II
ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria.
Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino.
São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para
estudos.
3.1 NOÇÕES GERAIS



Característica
fundamental:
ausência
de
personalidade jurídica, pelo não cumprimento das
solenidades legais.
Patrimônio: como não é uma pessoa, não tem
autonomia patrimonial. O conjunto de bens utilizados
para sua atividade empresarial é um patrimônio
especial que pertence aos sócios em condomínio (art.
988).
Responsabilidade: a responsabilidade dos sócios é
ilimitada e solidária neste tipo societário (art. 990),
excluído do benefício de ordem aquele que contratou
pela sociedade (art. 1.024).
81

Quanto à solidariedade, a responsabilidade dos sócios
poderá ser solidária ou não solidária. Solidária: não é
necessário respeitar a proporcionalidade das cotas. A
dívida pode ser cobrada apenas de um.

Quanto ao momento, a responsabilidade dos sócios (em
geral) poderá ser direta ou subsidiária, sendo a última
aquela onde primeiro respondem os bens sociais, para,
só então serem perseguidos os bens pessoais.
ATENÇÃO: Não importa o tipo societário, pode ser
limitada, sociedade anônima, em nome coletivo, em
comandita simples, não importa! A responsabilidade
que um sócio tem perante a sociedade, perante a
pessoa jurídica, SEMPRE será subsidiária.
82


O sócio tem algo em seu favor que é chamado
benefício de ordem. É um benefício que é o de ser
seguida uma ordem e a ordem é essa: primeiro
devem ser perseguidos os bens da sociedade.
Então, se uma sociedade tem uma dívida, primeiro
responderá por essas dívidas, os bens sociais, os
bens da sociedade. Se esses bens não são
suficientes para saldar o passivo e que, então,
devem ser perseguidos os bens dos sócios. É a regra
de responsabilidade subsidiária a beneficiá-lo. Isso
está no art. 1.024, do Código Civil.
83




Todos tem o benefício de ordem, exceto o que
contratou pela sociedade. O que fez um contrato de
locação, um financiamento, um contrato de prestação
de serviço, um leasing, por exemplo. Quem contratou
pela sociedade não poderá alegar benefício de ordem.
Só podem alegar benefício de ordem, os demais
sócios.
Administração: art. 989.
Tem capacidade processual (art. 12, CPC) e está sujeita
ao processo falimentar.
Prova de sua existência: os terceiros, podem usar
qualquer meio de prova (art. 987). Em outros casos
(existência da sociedade), por escrito (art.987).
84


Se constituo uma sociedade com mais três amigos,
mas não levamos essa sociedade a registro. Então,
essa sociedade vai ter o regramento da sociedade em
comum. Ainda que eu tenha no contrato social,
definido que ela seja uma limitada. Mas como eu não
levei para registro, é sociedade em comum.
Compramos alguns bens (computadores, mesas,
cadeiras), temos um patrimônio. A pergunta é: esse
patrimônio é da sociedade em comum? É do sócio
majoritário? É do administrador? Sabe qual é a
resposta? Nenhuma delas.
O art. 988, do Código Civil, chama esse patrimônio da
sociedade em comum de patrimônio especial e diz
que quem vai ser o titular desse patrimônio são os
sócios da sociedade. Portanto, os sócios serão
cotitulares do patrimônio especial.
85
UNIDADE 4
SOCIEDADE EM CONTA DE
PARTICIPAÇÃO
86
Profª Roberta Siqueira/ Direito Empresarial II
ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria.
Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino.
São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para
estudos.
4.1 NOÇÕES GERAIS



Arts. 991 a 996, CC.
Conceito: É uma sociedade oculta, que não aparece
perante terceiros, sendo desprovida de personalidade
jurídica.
Características:

Existência de dois tipos de sócios:


Sócio ostensivo – aquele que aparece e assume toda a
responsabilidade perante os terceiros.
Sócio participante ou oculto – não aparece perante os terceiros
e só tem responsabilidade perante o ostensivo, nos termos do
ajuste entre eles.
87

Limitação extrema de riscos e não vinculação do
sócio participante.

Sigilo interessante para determinados negócios.

Dispensa de maiores formalidades (não há livros,
registro, nem nome).
88

Tipo de sócios:

Sócio Ostensivo: pode ser um empresário
individual ou uma sociedade. Aquele que exerce a
atividade
em
seu
nome,
assumindo
toda
responsabilidade
perante
terceiros.
São
características desse tipo de sócio:



É ele quem vai exercer o objeto social – Ou seja, é ele quem
explora a atividade. É ele quem vai administrar.
Ele terá responsabilidade exclusiva – A lei também diz isso. Ou
seja, é ele que vai responder perante terceiros. Sócio participante
não responde. Só responde o ostensivo.
Ele vai agir em seu nome individual – Por que isso? Sociedade em
conta de participação não tem personalidade jurídica, então, não
tem nome empresarial. Como não tem personalidade jurídica,
também não terá nome empresarial. Então, tudo o que o sócio
ostensivo faz, faz em favor da sociedade. Mas ele faz em favor da
sociedade, não em nome da sociedade. Ele faz em seu nome
individual.
89


Sócio Participante: não aparece perante terceiros, não
assumindo qualquer responsabilidade. Responsabilidade
perante o sócio ostensivo, nos termos do ajuste. Exemplo:
flats (construtora e proprietários dos flats).
Registro: regra geral, o registro faz as sociedades
adquirirem personalidade jurídica (art. 985).

Exceção: Mesmo que o ato constitutivo seja inscrito no
registro, a sociedade em conta de participação não
adquire personalidade jurídica (art. 993).
90




Patrimônio:
apensar
da
ausência
de
personificação, tem um patrimônio especial (art.
994), que só produz efeito entre os sócios.
Como não é a sociedade que exerce a atividade
empresarial, ela não se vincula, não possui
obrigações e não está sujeita à falência.
Não é uma verdadeira sociedade, pois não se
constitui como sujeito autônomo de direitos e
obrigações.
Sua dissolução se dá por mero ajuste de contas
entre os sócios (art. 996).
91

Atenção à regra do art. 985, do Código Civil. Por essa
regra, uma sociedade só vai adquirir personalidade
jurídica, se faz o registro no órgão competente.
Então, por exemplo, a sociedade em comum pode
deixar de ser despersonalizada e se tornar
personalizada. E qual sociedade personificada será?
Depende do ato constitutivo. Se for sociedade
limitada, será limitada. Se for sociedade em nome
coletivo, será uma sociedade em nome coletivo.
92

A exceção a essa regra é a sociedade em conta
de participação. Se eu pegar um contrato de uma
sociedade em conta de participação e levar para
registro no órgão próprio será que a partir desse
momento passa a ter personalidade jurídica? Nesse
caso, temos uma situação excepcional, que é a do
artigo 993, do Código Civil (que está dentro do
capítulo da sociedade em conta de participação):
Art. 993. O contrato social produz efeito somente
entre os sócios, e a eventual inscrição de seu
instrumento em qualquer registro não confere
personalidade jurídica à sociedade.
93
UNIDADE 5
SOCIEDADE SIMPLES
94
Profª Roberta Siqueira/ Direito Empresarial II
ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria.
Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino.
São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para
estudos.
5.1 NOÇÕES GERAIS




Arts. 997 a 1.038 Código Civil
CC 2002 trouxe dicotomia entre sociedades simples e
empresárias.
Exercício de atividades econômicas nas duas, mas
atividade própria de empresário sujeito a registro nas
sociedades empresárias (art. 982).
Sociedades simples são aquelas que não exercem
atividades
empresariais
(organização
não
é
preponderante) ou atividade de empresário rural sem
se registrar na junta comercial.
95



Regra geral: definição do espécie societária se
dá no próprio objeto social (art. 982).
Exceção: atividade rural.
Definição do tipo societário: qualquer forma
destinada às sociedades empresárias ou sujeitarse às regras das sociedades simples (art. 983).
96

Poderá ser simples:






Com forma limitada
Com forma de sociedade em nome coletivo
Com forma de comandita simples
Com forma de cooperativa
Com forma de simples
Regras das sociedades simples são as regras
gerais aplicáveis às sociedades empresárias.
Contrassenso.
97
5.2 CONSTITUIÇÃO

O ato constitutivo das sociedades simples é
denominado contrato social e deverá ter a forma
escrita, elaborado de modo particular ou público, e
conter uma série de requisitos elencados no art. 997:
Qualificação dos sócios (nome, nacionalidade, estado civil,
profissão, domicílio);
 Qualificação da sociedade (nome, objeto, sede, prazo de
duração) – sociedade simples pura usará denominação por
equiparação (art. 1.155);
 Capital social, sua divisão e sua formação (bens ou
serviços);
 Participação nos lucros e nas perdas – em geral compete ao
contrato social definir a forma de divisão. Todavia, sua
omissão não o invalida, aplicando-se o disposto no art.
1.007.

98

Responsáveis pela administração da sociedade e os
limites de seus poderes – a omissão do contrato social
não o invalida. Pode ser exercida separadamente por
cada um dos sócios (art. 1.013), que terá os poderes
inerentes à gestão da sociedade (art. 1.015).

Se os sócios respondem ou não, subsidiariamente,
pelas obrigações sociais – questão polêmica na
doutrina, pois o inciso VIII dá o poder aos sócios de
definir a responsabilidade pelas obrigações da
sociedade de forma subsidiária. A responsabilidade
subsidiária é expressa no art. 1.024. A
responsabilidade dos sócios é uma questão inerente a
cada tipo de sociedade, não havendo poder de
disposição dos sócios. Deve ser entendido como
menção ao grau de responsabilidade inerente ao tipo
societário escolhido, e não como opção.
99

Modificações no contrato social (art. 999):


Consentimento dos sócios (art. 997) ou maioria
absoluta de votos.
Aquisição da personalidade jurídica: registro
dos atos constitutivos no registro competente
(art. 998, CC):
Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas
 30 dias após sua constituição
 Nada que esteja fora do contrato social pode ser
oposto a terceiros (art. 997, § único).

100
5.3 SÓCIOS



São a base da sociedade. Sem eles não existe
sociedade.
Qualidade de sócio advém da subscrição do
capital social.
Regra geral: mínimo 2 sócios, pessoas físicas ou
jurídicas, brasileiros ou estrangeiros, residentes
no país ou no exterior.

Ressalva da sociedade subsidiária integral (art. 251,
Lei n. 6.404/76) e a unipessoalidade temporária.
101

Pessoas físicas devem ser capazes.

Exceção sobre a capacidade: incapacidade. Sócio
incapaz (art. 974, §3º) :
Representado ou assistido
 Não ter poder de administração
 Capital social integralizado

102
5.3.1 DEVERES DOS SÓCIOS




Subscrição do capital social traz inúmeras obrigações
para com a sociedade e para com os demais sócios.
Início das obrigações: momento de constituição da
sociedade (art. 1.001, CC).
Fim das obrigações: liquidação da sociedade e
extinção das responsabilidades sociais (art. 1.001,
CC).
Dever primordial: contribuir para o capital social.
103




Contribuição
pode ser feita em bens ou
serviços, além de dinheiro.
Contribuição em bens (art. 1.005)
sócio
responde pela evicção e pela solvência do devedor.
Contribuição em serviços (art. 1.006)
não
pode, salvo convenção em contrário, empregar-se
em outra atividade.
Descumprimento
de
deveres:
responsabilidade pelos danos emergentes da
mora (art. 1.004).

Sócio será notificado pelos demais para cumprimento
da obrigação no prazo de 30 dias.
104

Não cumprindo a obrigação (30 dias), surgem 3
alternativas (§ único do art. 1.004):






Indenização (danos emergentes da mora)
Exclusão do sócio remisso
Redução da quota ao montante já realizado (1.031, §1º).
Alguns autores alegam que em caso de indenização
haveria enriquecimento ilícito da sociedade, o que não
procede em virtude do art. 1.031
recebe sua parte
no patrimônio da sociedade.
Dever de lealdade e cooperação recíproca: não é
previsto expressamente, mas é inerente à constituição
e sobrevivência de toda e qualquer sociedade. Violação
desse dever quebra a affectio societatis.
Dever de participar da perdas (art. 1.008).
105
5.3.2 DIREITOS DOS SÓCIOS



Com a subscrição, adquirem-se além de deveres,
direitos.
Os direitos podem ser de duas ordens: direitos
pessoais e direitos patrimoniais.
Direitos
Patrimoniais:
serão
direitos
eventuais, fatores incertos, de crédito contra a
sociedade:

Participação nos lucros (caso de continuidade da
sociedade) e no acervo social em caso de liquidação da
sociedade (caso de dissolução da sociedade).
106


Participação nos lucros é livre, desde que não se
atribua vantagens ou desvantagens exageradas a
algum sócio – vedação do pacto leonino (art. 1.008).

Silêncio do contrato social – proporção das cotas (art.
1.007). Contribuição em serviços – média do valor das
cotas. Praticamente inexistente no direito pátrio
(contrata-se
empregados
especializados,
com
participação nos lucros).
Direitos Pessoais – também inerentes à
qualidade de sócio, como a fiscalização dos atos
da administração da sociedade.
107
•
Fiscalização da administração é ampla, obrigando-se
os administradores a:
Prestar contas anuais
o Apresentar o inventário e o balanço patrimonial e
de resultado econômico (art. 1.020).
o
o
o
Todos os sócios podem examinar os livros e
documentos, estado do caixa e carteira da
sociedade, independente de motivo específico
ou de determinação judicial (art. 1.021).
Direito de participação nas deliberações ou
direito de voto.
108
5.3.3 RESPONSABILIDADE




Traço distintivo de um tipo societário é a
responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais.
Regra geral: os sócios respondem subsidiariamente,
na proporção de sua participação no capital social
(art. 1.023).
O patrimônio pessoal do sócio só responde na
insuficiência do patrimônio social e pela parte da
dívida equivalente à sua parte no capital social (art.
1.024).
A solidariedade (art. 1.023) prevista é aquela entre os
sócios, nas suas relações com terceiros, e não entre os
sócios e a sociedade.
109


O sócio novo não se exime das obrigações anteriores à
sua admissão (art. 1.025).
Retirada, exclusão ou morte de sócio: regra do
art. 1.032: responsabilidade pelas obrigações sociais
anteriores até 2 anos após averbada a resolução da
sociedade.

O sócio retirante continua-se obrigado passivamente e
ativamente pelos débitos sociais existentes no momento em
que deixou a sociedade. Mas se não averbou o contrato
social, continua responsável por um novo biênio após sua
saída. Redação confusa do art. 1.032.

No caso de falecimento, só se responde pelas dívidas
anteriores ao falecimento, independente de averbação.
110
5.4 CESSÃO DE QUOTAS




Cessão de quotas envolve a transferência de direitos e
deveres inerentes à condição de sócio.
Para valer perante terceiros deve haver alteração do
contrato social, devidamente registrada (art. 1.003).
Exige também a lei o consentimento dos outros sócios.
A affectio societatis é relevante nas sociedades
simples, pois os sócios, em geral, terão uma
qualificação profissional específica.
Se a cessão se der sem aquiescência dos demais sócios,
não terá eficácia entre estes e a sociedade.
111



Até dois anos da modificação do contrato social no
Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas,
o cedente responderá solidariamente com o
cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas
obrigações que tinha como sócio.
Pelas obrigações posteriores à averbação, a
responsabilidade
é
exclusivamente
do
cessionário.
Tanto o cessionário como o cedente poderão ser
compelidos a cumprir as obrigações sociais.
112
5.5 CREDORES DE UM DOS SÓCIOS




Os sócios possuem quotas na sociedade.
As quotas podem ser penhoradas em caso de
inadimplência de um dos credores?
A quota representa direito patrimonial: têm valor
econômico e integra seu patrimônio pessoal.
Disposição do art. 591, CPC.
Pode ser sujeita à constrição judicial, para
satisfazer direitos dos credores.
113



Conflito entre direito do credor e dos demais
sócios (não aceitar pessoa estranha na sociedade).
Com relação às Ltdas, o entendimento do STJ é
em sentido a privilegiar o direito do credor,
asseverando que as quotas são penhoráveis, mas
atentando a princípios do direito societário.
Nas sociedades simples aplica-se o disposto no
art. 1.026 – não há possibilidade do ingresso de
estranhos na sociedade, nem temporariamente.
114
5.6 VONTADE DA SOCIEDADE


As decisões da sociedade são a soma das vontades dos
sócios (art. 1.010, §3º), não votando quando tiverem
interesses contrários aos da sociedade.
Regra geral: decisões são tomadas pela maioria de votos,
contados pelo valor das quotas (mais da metade do capital
social).

Exceção: modificação de cláusulas essenciais do contrato
social (art. 999, CC) – unanimidade.

Caso de empate: opinião sufragada pelo maior número de
sócios e, persistindo, juiz.

Expressa a vontade social, será concretizada por meio dos
administradores.
115
5.7 ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE



A vontade das pessoas jurídicas é exteriorizada
através da intermediação de um órgão.
O órgão não é um representante, apesar do uso
indistinto da terminologia.
Não existe representação legal ou convencional:
Pessoa jurídica não é incapaz
 Função do órgão é essencial à própria vida da sociedade
 Não há relação de subordinação: não é mandato (art. 1.011,
§2º)


Representante e representado são pessoas distintas.
Órgão é parte integrante da sociedade.
116




Se o órgão age: age a pessoa jurídica.
Órgão é o presentante da pessoa jurídica (Pontes
de Miranda).
Problemas com a pessoa física (morte,
incapacidade, por ex.), não afetam a existência e
validade da pessoa jurídica – atos da sociedade
manifestados através de seu órgão.
Administração compete à pessoas naturais (art.
997, VI) – não devem ser impedidas (art. 1.011,
§1º).
117

A formalização da nomeação pode ocorrer de dois
modos:
Indicação no contrato social
 Instrumento separado – averbado à margem do registro da
sociedade (art. 1.012, CC)


Destituição de sócios administradores:
Não podem ser destituídos, salvo justa causa reconhecida
judicialmente (art. 1.019), pois implica alteração do
contrato social (exige a unanimidade dos sócios – art. 999,
CC).
 Direito
ao cargo de administrador assegurado :
cumprimento dos deveres – Cláusula de Irrevogabilidade.
 Revogabilidade
da
Destituição
–
nomeação
de
administrador fora do contrato social ou para
administrador não sócio (art. 1.019, § único).

118


Falta de designação dos administradores:
compete a cada um dos sócios isoladamente (art.
1.013, CC).
Poder de administração, expresso no contrato
social (atenção à regra do art. 1.015):
Dividido entre diversas pessoas (art. 1.013)
 Atos praticados em conjunto (art. 1.014)



Função do administrador: personalíssima. Pode
ter mandatário.
Aplicação analógica do art. 1.170, CC: não podem
oferecer concorrência à sociedade.
119
5.8 RESPONSABILIDADE

Os administradores podem ter responsabilidade
perante a própria sociedade e perante terceiros.
a) Responsabilidade perante a sociedade - o
administrador responde pelos danos, quando:
Age com culpa (art. 1.016);
 Age em desacordo com a vontade da maioria, a qual
conhecia ou devia conhecer (art. 1.013, §2º);
 Quando utiliza, em proveito próprio ou de terceiros,
bens da sociedade sem o consentimento escrito dos
demais sócios (art. 1.017).

120
b) Responsabilidade perante terceiros – poderá ser
responsabilizado quando age com culpa. Esta
responsabilidade poderá ser isolada ou solidária em
relação à sociedade.

A sociedade não se vincula pelos atos praticados pelos
administradores, se provar uma das seguintes
hipóteses elencadas no art. 1.015, § único do CC:
Limitação inscrita ou averbada no registro de
empresas – atos que aparentemente poderiam ser
praticados, mas o contrato social limitou os poderes do
administrador, de modo a proibi-los de praticar tais atos
(teoria da aparência);
 Limitação conhecida por terceiro – terceiros de má-fé;
 Ato estranho ao objeto social – ato ultra vires.

121
5.9 RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE EM
RELAÇÃO A UM SÓCIO



Ocorre quando um dos sócios sai da sociedade por
razões diversas.
É a chamada dissolução parcial – a sociedade
permanece
existindo,
ocorrendo
apenas
o
desligamento de um ou alguns dos sócios da entidade.
A resolução do contrato relativamente a um sócio
pode ter lugar nos casos de:
Morte
 Exclusão
 Exercício do direito de retirada (direito de recesso)

122
A)


MORTE DE UM SÓCIO
Resolve-se a sociedade apenas no que tange ao vínculo
daquele sócio, liquidando-se suas quotas, apurando-se
seus haveres e entregando-os aos seus herdeiros (art.
1.028).
Em princípio a regra é a da liquidação das quotas
do morto. As exceções, ou seja, casos em que não
haverá a liquidação, são os previstos no mesmo art.
1.028, a saber:
Quando o contrato dispuser diferentemente;
 Os sócios remanescentes preferirem dissolver a sociedade;
 Por acordo com os herdeiros, for regulada a substituição do
sócio falecido.

123
B)


DIREITO DE RETIRADA
A retirada do sócio (recesso) pode ocorrer em
diversas situações, variando de acordo com a
duração da sociedade (prazo determinado ou
indeterminado).
Se a sociedade for por prazo indeterminado:
O sócio pode se retirar a qualquer tempo, apurando
seus haveres, não implicando tal fato em dissolução
da sociedade.
 Deve haver notificação com antecedência mínima de
60 dias (art. 1.029)

124
o
Se a sociedade for por prazo determinado – não
se admite a denúncia imotivada do contrato,
exigindo-se, para o recesso do sócio, o
reconhecimento judicial de uma justa causa (art.
1.029).
125
C)


EXCLUSÃO DO SÓCIO
A exclusão do sócio pode se dar por iniciativa da
própria sociedade ou de pleno direito.
Exclusão de pleno direito:

Quando a quota do sócio é liquidada em virtude da
sua falência pessoal ou da iniciativa de seus credores
pessoais (art. 1.030, parágrafo único, c/c art. 1.026).

Independe de decisão judicial ou deliberação dos
outros sócios.
126
o
Exclusão pela sociedade:
o
Direito da sociedade de se defender contra os que colocam
em risco sua existência e sua atividade.
o
Não é imotivada. Pode ocorrer nos casos de (art. 1.030):
o
o
o
o
o
Grave inadimplência das obrigações sociais (dever
cooperação dos sócios)
Incapacidade superveniente
Impossibilidade de pagamento de suas quotas (art. 1.004)
de
Ressalvada a hipótese do sócio remisso (excluído
extrajudicialmente), a exclusão deve ser decretada
judicialmente (art. 1.029).
O direito de exclusão é da sociedade e não dos
demais sócios, portanto ela será a autora da ação de
exclusão.
127
5.10 DISSOLUÇÃO TOTAL

Ocorre a dissolução total nos seguintes casos (art.
1.033):





Vencimento de prazo de duração
Consenso unânime dos sócios
Deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na
sociedade de prazo indeterminado
A falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no
prazo de 180 dias
A extinção, na forma da lei, de autorização para
funcionar.
128
5.10 APURAÇÃO DE HAVERES



Consiste no recebimento da parte do sócio no
patrimônio da sociedade, quando de sua retirada.
São requisitos da apuração de haveres: a dissolução
do vínculo de um sócio em relação à sociedade e a
manutenção da sociedade.
São necessários dois procedimentos:
1º) Determinação do patrimônio da sociedade – por meio do
balanço patrimonial, feito através de um balanço especial
(art. 1.031).
 2º) Definição do quinhão que toca a cada um dos sócios para se apurar o quinhão do sócio afastado ou de seus
herdeiros.

129
5.11 DIREITOS DO CÔNJUGE SEPARADO



Regra do art. 1.027: até a liquidação da
sociedade, terão direito à divisão periódica dos
lucros (participação nos lucros e no acervo social).
Evita-se a entrada do cônjuge na sociedade, para
resguardar a affectio societatis.
Os demais direitos inerentes à quota (direito de
voto, por exemplo), permanecerão na pessoa do
sócio originário, pois o cônjuge é terceiro estranho
à sociedade.
130
UNIDADE 6
SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
131
Profª Roberta Siqueira
Direito Empresarial II
ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi
retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São
necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.
6.1 NOÇÕES GERAIS

Arts. 1.039 a 1.044, CC.

Segue subsidiariamente as normas da sociedade
simples (art. 1.040).

São espécies de sociedade de pessoas que constituem-se
por um contrato social.

É a sociedade mais simples, por isso ela é considerada o
protótipo das sociedades empresariais em geral.

Se não estiver expressa a opção por um determinado tipo
societário, estamos diante de uma sociedade em nome
coletivo – Princípio do tipo social mais simples ou
princípio da prevalência da igualitariedade social.
132
É uma sociedade eminentemente de pessoas,
baseada na confiança recíproca entre os sócios –
intuitu personae.

Todos os sócios têm responsabilidade subsidiária,
solidária e ilimitada pelas obrigações sociais, sem
que haja exceção (art. 1.039).





Subsidiária – os sócios só assumem responsabilidade após
o exaurimento do patrimônio da sociedade (art. 1.024);
Solidária – não sendo suficiente o patrimônio social, cada
sócio responde perante os credores pela dívida inteira e
depois se volta contra os demais sócios.
Ilimitada – não importa o valor das quotas sociais, cada
sócio responde com todo o seu patrimônio pelas obrigações.
Pode haver limitação da responsabilidade entre os
sócios, mas não perante terceiros (art. 1.039, §
único).
133




Sócios: só podem ser sócios pessoas físicas, não
podendo fazer parte pessoas jurídicas.
O capital social está dividido em quotas.
Nome empresarial: usa
como nome
empresarial a firma (art. 1.157, CC) ou razão
social.
Administração: Só pode ser administrada
por sócios, jamais por terceiros estranhos,
sendo o uso da firma privativo dos que detêm
os poderes (art. 1.042).
134
Não se admite participação de incapazes nesse
tipo societário.



Art. 974, §3º deve ser compatibilizado com a
proteção ao patrimônio dos incapazes, assim, eles
não podem fazer parte de sociedades ilimitadas.
Regras da dissolução são as mesmas das
sociedades simples, dispostas nos arts. 1.033
(dissolução de pleno direito).
135
Penhora de quotas
em regra, os credores
particulares de sócio não podem, antes de sua
dissolução, pretender a liquidação das quotas
do devedor para pagamento dos débitos (art.
1.043, caput).


Atenção: nesse particular as sociedades em nome
coletivo se diferem das sociedades simples.
Entretanto, os credores dos sócios poderão
pedir liquidação de quota, antes da
dissolução da sociedade se (parágrafo único do
art. 1.043):



A sociedade tiver sido prorrogada tacitamente;
Após
prorrogação
expressa,
for
acolhida
judicialmente oposição do credor.
136
UNIDADE 7
SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
137
Profª. Roberta Siqueira/ Direito Empresarial II
ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi
retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São
necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.
7.1 NOÇÕES GERAIS




Arts. 1.045 a 1.051
São sociedades que nascem de um contrato
social devidamente registrado, sendo o capital
social dividido em quotas.
Origem
dos
contratos
de
commendas
marítimos ou empréstimos (commendator
entregava dinheiro ao tractator).
São sociedades de pessoas, e, como tal,
impedem a entrada de terceiros estranhos ao
quadro social.
138
Possui duas categorias de sócios (art. 1.045):





Comanditários: pessoas físicas ou jurídicas,
obrigados apenas pelo valor de sua quota, sem
ingerência
na
administração;
respondem
limitadamente pelas obrigações sociais.
Comanditados: pessoas físicas; responsáveis
solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais,
com mesmos direitos e obrigações dos sócios da
sociedade em nome coletivo.
A responsabilidade (limitada ou ilimitada) será
sempre subsidiária, aplicando-se o benefício de
ordem previsto no art. 1.024 do CC.
O contrato social deve fazer de forma clara a
discriminação dos sócios (art. 1.045, parágrafo
único).
139



Somente pessoas físicas podem ser sócios
comanditados, enquanto os comanditários
podem ser pessoas físicas ou jurídicas.
Opera sob firma, da qual só podem fazer parte
o nome civil dos sócios comanditados.
A administração é do sócio comanditado. O
sócio comanditário pode ser constituído
procurador (art. 1.047).
140




Falecendo um sócio comanditário, a
sociedade continua com os sucessores (art.
1.050).
No
caso
de
falecimento
de
sócio
comanditado, haverá dissolução parcial da
sociedade (art. 1.051), a não ser que o contrato
social disponha de forma diversa, autorizando
o ingresso dos sucessores.
Dissolvem-se pelas mesmas causas previstas
para as sociedades simples (1.033 c/c 1.051).
Segue subsidiariamente as normas da
sociedade em nome coletivo, que por sua vez,
segue as normas da sociedade simples.
141
UNIDADE 8
SOCIEDADE LIMITADA
142
Profª Roberta Siqueira
Direito Empresarial II
ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi
retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São
necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.
8.1 NOÇÕES GERAIS

Arts. 1.052 a 1.087, CC (CC revogou tacitamente o Decreto
3.708/1919).

Mais de 90% das sociedades empresárias registradas na
Junta Comercial são Limitadas.

A sociedade limitada é contratual (art. 1.054); seu capital
é dividido em quotas; as quotas podem ser iguais ou
desiguais e são subscritas pelos sócios (quotistas) da
entidade, cabendo uma ou diversas a cada um deles (art.
1.055).
143

Regência Supletiva: legislação aplicável
- arts. 1.052 e
seguintes do CC. Há alguns temas que não são tratados
especificamente no capítulo reservado às sociedades limitadas.
Recorre-se às regras das sociedades simples (art. 1.053 do CC).

A sociedade limitada PODE estabelecer no contrato social a
regência
supletiva
pela
lei
de
sociedades
anônimas
(parágrafo único, artigo 1.053).

Em regra, se o contrato social for omisso quanto à cláusula de
regência supletiva, serão aplicadas as regras da sociedade
simples, dispostas nos arts. 997 e seguintes do CC. A cláusula
de regência supletiva pela Lei n. 6.404/76 deve ser expressa.
144

Características das LTDAs:
1)
São sociedades contratuais.
2)
Podem ser LTDAs Simples ou LTDAs Empresárias.
3)
Tem regência supletiva das sociedades simples e se o
contrato social designar das sociedades por ações.
4)
O nome empresarial pode ser firma social ou denominação
(art. 1.054 c/c 1.158, CC).
5)
Responsabilidade dos sócios limitada ao valor do capital
social, mas todos os sócios respondem solidariamente pelo
capital social não integralizado.
145
8.2 REQUISITOS DE VALIDADE DO
CONTRATO DE SOCIEDADE (ART. 104, CC)
8.2.1 Requisitos Gerais de Validade:
a) Agente capaz (arts. 972, c/c 974):

Quem pode ser sócio de uma LTDA? Tanto pessoas físicas como as pessoas
jurídicas.

Menor pode ser sócio de uma LTDA? O STF (RE 82.433/SP) entendeu que
sim, mas alguns requisitos são necessários três requisitos para tanto, a
saber (agora temos o 974, §3º):
- devidamente assistido ou representado;
- não pode exercer a administração da sociedade limitada;
- o capital social deve estar totalmente integralizado.

No caso dos juízes, promotores e servidores públicos, todos podem ser sócios de
uma limitada, desde que não exerçam a administração da empresa.
146
b) Objeto lícito
c) Forma prescrita em lei:

O contrato social pode ser tanto um instrumento público
quanto particular.

De acordo com a Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), no art.
1.º, § 2.º, tanto o instrumento público quanto o particular,
precisam de visto do advogado, sob pena de nulidade. Logo,
o ato constitutivo que não tenha o visto de um advogado é
nulo e não simplesmente anulável.

Como exceção, temos o caso das microempresas ou de
empresas de pequeno porte, onde, fica dispensado o visto
do advogado.
147
8.2.2 Requisitos especiais do contrato de
sociedade:
a) contribuição dos sócios:

Subscrição e Integralização.
b) distribuição dos resultados:

Todo sócio tem que participar da distribuição dos
resultados (art. 1.008).
148
8.3
PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA DE
UMA LTDA
a) Pluralidade de sócios:

Devem haver duas ou mais pessoas.

É permitida a sociedade entre cônjuges, com ressalvas (art.
977) :

Não podem ser casados nos regimes de comunhão universal nem de
separação obrigatória . Fundamentos :

No regime de comunhão universal, os bens se comunicam (confusão
patrimonial), não se podendo identificar o patrimônio individual de cada um
dos sócios.

Na separação obrigatória, a intenção do legislador foi a de evitar o chamado
“golpe do baú”.
b) Affectio societatis
149
8.4 REQUISITOS DO CONTRATO SOCIAL
a) Essenciais:

São aqueles indispensáveis para a constituição da
sociedade. Todos eles se encontram no art. 997 e são
os mesmos previstos para o contrato de sociedade
simples (art. 1.054).

O administrador pode ser pessoa jurídica?
A corrente minoritária entende que é possível. Entendem
que não há uma vedação legal expressa para tanto.
 A corrente majoritária entende que não é possível a
administração da sociedade por pessoa jurídica, com
fundamento na regra do inciso VI do art. 997. Outro
fundamento está no § 2.º do art. 1.062.

150
b) Acidentais:

São as cláusulas que não são necessárias para a
constituição da sociedade.

Ex: cláusula que estabelece o recebimento de pro
labore (não confundir pro labore com lucro. Todos os
sócios têm o direito de participar dos lucros, mas
nem todos tem pro labore. Este remunera o trabalho
pela
administração
da
sociedade.
Os
remuneram o investimento feito pelos sócios).
lucros
151
8.5 NOME EMPRESARIAL


Pode ser tanto firma (social, art. 1.054) quanto
denominação (art. 1.158), ambas integradas
pela palavra “limitada” ou sua abreviatura
“Ltda”.
A omissão da palavra “limitada” gera
consequências – responsabilidade solidária e
ilimitada dos administradores (art. 1.158, §§ 2º e
3º).
152
8.6 DAS QUOTAS


O capital social da sociedade Ltda está dividido em quotas
sociais, que conferem aos seus titulares direitos. As quotas
sociais são classificadas como bens móveis.
Os direitos conferidos pelas quotas tem natureza diversa:
Direitos patrimoniais: recebimento de lucros e partilha dos bens, em
caso de liquidação.
 Direitos pessoais: aqueles que decorrem do status de sócio. Direito de
participar das deliberações sociais, fiscalização dos atos da
administração, preferência na subscrição de quotas do aumento de
capital social etc.


Atenção: Na Ltda não pode haver distribuição de lucros
com prejuízo de capital social, ainda que autorizado pelo
contrato social. Caso isso ocorra, os sócios devem promover a
reposição dos lucros à sociedade (art. 1.059).
153
a) Formas de integralização das quotas:


dinheiro

bens: móveis ou imóveis

Créditos
Quem integraliza com bens (art. 1005, CC),
através da transmissão do domínio, posse ou uso,
responde pela evicção; se pela transferência do
crédito, responde pela solvência (capital aguado).
154



Responsabilidade solidária de todos os sócios,
pelo prazo de 5 anos do registro da sociedade,
pela exata estimação dos bens (art. 1.055, §1º).
Não se admite a contribuição apenas com
trabalho (art. 1.055, §2º) – vedação comum a
todas as sociedades empresárias. Só permitida
nas sociedades simples.
Não incide ITBI sobre a transferência dos bens
imóveis – imunidade constitucional (art.156, II,
§2º, I da CF).
155
b) Indivisibilidade das quotas: As quotas são indivisíveis em
relação à sociedade. Tornam-se apenas divisíveis em caso de
alienação (art. 1.056). Apesar da indivisibilidade, é possível
haver condomínio de quotas (dois ou mais sócios terem o
domínio da quota).
c) Cessão de Quotas: As quotas podem ser alienadas a outro
sócio ou a terceiros estranhos (art. 1.057).

Regra geral de cessão de quotas: contrato social.

Omissão do contrato social:

Podem ser cedidas para sócios, sem anuência dos outros sócios;

Podem ser cedidas para terceiros se não houver oposição de ¼ ou mais dos
titulares das quotas.

A cessão de quotas só terá eficácia depois de averbado seu
instrumento, subscrito pelos sócios anuentes, na Junta Comercial (art.
1.057, § único c/c art. 1.003).
156

O cedente responde com o cessionário (solidariamente), até 2
anos depois de averbada a modificação do contrato social com
alteração da titularidade de quotas (art. 1.003, § único).
d) Sócio Remisso: A principal responsabilidade do sócio com
relação às quotas é a de integralizar o capital social. Se não
pagar será considerado sócio remisso, autorizando os
demais sócios a tomarem as providências cabíveis (art. 1.004):

Promover a execução judicial

A sua exclusão da sociedade

A redução das quotas

Podem ainda tomar as quotas para si ou terceiros, devolvendo a
quantia paga, deduzidos os juros de mora, as prestações
estabelecidas no contrato e as despesas (art. 1.058).
157
e) Penhora de quotas sociais:



A doutrina diz que depende se a sociedade Ltda
é de pessoas ou de capital para a penhora de suas
quotas.
Se a sociedade for de pessoas não é possível a
penhora porque se corre o risco de um terceiro
estranho, ao arrematar as quotas, e que não
tenha característica de sócio, passar a fazer parte
da sociedade (exame do contrato social).
Se a sociedade for de capital, pouco importa a
característica dos sócios, sendo penhoráveis as
quotas da sociedade.
158

Entendimento do STJ: mesmo a sociedade sendo de pessoas
suas quotas podem ser penhoradas.

Como fundamentos, o STJ aponta os seguintes:
 Não
há vedação legal, não podendo o contrato social fazê-lo;
 O art. 591 do CPC estabelece que o devedor responde com todos
os seus bens (as quotas são classificadas como bens móveis).
Logo deve ser tal dispositivo aplicado, sob pena de violação da
ordem pública (Princípio da Ordem Pública):
 O art. 649 do CPC não traz as quotas na relação dos bens
impenhoráveis.


Apesar do posicionamento, o STJ entende que, no caso de
ser a Ltda uma sociedade de pessoas, há uma preferência na
arrematação das quotas por parte dos sócios ou da
sociedade.
No caso das sociedades simples, permite-se a penhora dos
lucros decorrentes da quota ou da parte que couber ao sócio
na liquidação, solução que também poderá ser adotada.
159
8.7 RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS NAS SOCIEDADES
LIMITADAS



A regra está prevista no art. 1.052.
Na sociedade anônima, se um dos acionistas
deixar de pagar as suas ações, tal fato não gera
solidariedade, o que não ocorrer com as
sociedades limitadas.
Mas há exceções quanto à responsabilidade dos
sócios nas limitadas. Nos casos abaixo, os sócios
respondem com patrimônio pessoal pelas dívidas
da pessoa jurídica:
160

Dívida trabalhista: A jurisprudência dos Tribunais
entende que o sócio, se a sociedade não tem bens suficientes,
responde com seu patrimônio pessoal.

Se a sociedade limitada não for levada a registro:
Nesses casos, também, a responsabilidade dos sócios será
ilimitada.

Violação da regra do art. 977 do CC:



E as sociedades maritais que foram constituídas antes do CC,
quando tal era permitido?
No que pese alguns autores afirmarem que o contrato da
sociedade é de trato sucessivo e por isso essa sociedade deveria
se adaptar às regras do CC, o DNRC (Departamento Nacional de
Registro de Comércio), por meio do parecer 125/2003, entende
que as sociedades constituídas antes do CC, permanecerão como
estão, em razão do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.
O art. 1.639, § 2.º do CC admite a alteração do regime, desde que
haja motivação e a constituição de uma sociedade é motivo justo
para tanto.
161

Desconsideração da personalidade jurídica.

Dívida com o INSS: Havia outra exceção, que eram
os casos de dívida com o INSS. A lei 8.620/93, no art.
13, tratava da responsabilidade ilimitada dos sócios.
Mas esse artigo foi revogado pela Lei 11.941/2009.
Assim, os sócios nãos mais respondem ilimitadamente
pelas dívidas com o INSS. Cuidado com obras escritas
entre o período de 2003 a 2009.

Débito tributário: Nesse caso, há uma regra própria
no art. 135, III do CTN.

Quando uma sociedade tem dívida tributária quem responde
é o administrador e não os sócios. A responsabilidade do
administrador só ocorre quando agir com excesso de poderes,
infração à lei, ao contrato social ou estatuto.
162



 art.
Mas o simples fato de não pagamento de tributo, não
configura violação à lei? O STJ entende que existem duas
situações, ou seja, a inadimplência e a sonegação.
Quando a sociedade deixa de pagar um tributo por ausência
de recursos, está inadimplente, o que não gera a
responsabilidade do administrador.
Mas se a sociedade não paga mesmo tendo os recursos, o
caso é de sonegação. Aqui, o administrador responde de
forma pessoal pelas obrigações tributárias.
1.080 do CC.
163


Se o sócio resolve sair da sociedade, deixa de ter
responsabilidade? O art. 1.003, parágrafo único
reza que quando o sócio se retira da sociedade,
ainda é responsável pelo prazo de dois anos. Esse
prazo é contado da averbação da modificação do
contrato social.
E se a sociedade possui dívidas, o novo sócio
responde pelas dívidas anteriores?

O art. 1.025 trata do tema (norma de ordem pública).
164
8.8 DEVERES
DOS SÓCIOS NAS LIMITADAS:
a) contribuição com a formação do capital
social:

É o principal dever dos sócios.

OBS: é dever do sócio integralizar o capital subscrito,
ou seja, aquilo que ele se comprometeu terá que
pagar. Quando um dos sócios deixa de pagar total ou
parcialmente as suas quotas, é chamado de sócio
remisso. O art. 1.004, parágrafo único traz as opções
para esse caso, a saber: excluí-lo da sociedade;
requerer a indenização pela ausência de pagamento;
redução da quota.
165
b) dever de lealdade:

Fábio Ulhoa Coelho conceitua o dever de lealdade
como sendo o dever do sócio colaborar com o
desenvolvimento da sociedade, abstendo-se de
praticar atos que possam prejudicar a sociedade. Ele
deve portar-se, em outras palavras, com lealdade em
relação à limitada.

Não pode, por exemplo, tumultuar o ambiente de
trabalho, desautorizar atos de gerência ou, de modo
geral, concorrer com a sociedade.
166
8.9 DIREITOS DOS SÓCIOS
a) participação nos lucros (art. 1.008).
b) participação das deliberações sociais
c) direito de fiscalização:

O sócio exerce esse direito de forma efetiva por meio
do Conselho Fiscal da sociedade. Na sociedade
limitada, o Conselho Fiscal é facultativo e não
obrigatório. Art. 1.066.

Tal ponto das limitadas difere das sociedades
anônimas, onde o Conselho Fiscal é obrigatório.
167
d) direito de preferência:

Se a limitada resolve aumentar o seu capital social, poderá
fazê-lo aumentando o número de quotas sociais, devendo dar
preferência a quem já é sócio da limitada (art. 1.081).
e) direito de retirada:



Nada tem a ver com lucro. É a possibilidade que o sócio tem de
retirar-se da sociedade (art. 1.029).
A sociedade pode ser por tempo determinado ou
indeterminado. Quando a sociedade é por tempo
determinado, os sócios definem as atribuições de cada um
deles. Com a retirada de um deles, a sociedade pode ficar
comprometida. Assim, o sócio só pode se retirar da sociedade
por tempo determinado se houver justa causa, devendo esta
ser provada judicialmente.
Se a sociedade é por prazo indeterminado, basta que o
sócio que quer se retirar faça a notificação dos demais com
antecedência de sessenta dias.
168
8.10 ADMINISTRAÇÃO NA SOCIEDADE LIMITADA

A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas
físicas designadas no contrato social ou em ato separado
(art. 1.060). A ata da assembleia é um caso de ato separado.
O administrador designado em ato separado terá até 30 dias para
investir-se no cargo – essa investidura se dá através do termo de posse
no livro de atas da administração, ou a designação tornar-se-á sem
efeito (art. 1.062).
 Depois da investidura – prazo de 10 dias para requerer averbação da
nomeação no registro competente.
 Art. 997, inciso VI - as pessoas naturais é que são incumbidas da
administração das sociedades limitadas. Deve ser combinado com o
art. 1062, § 2º - exige o estado civil, nacionalidade, profissão do
administrador, que são características de pessoas naturais.


O uso da firma ou denominação social é privativo dos
administradores que tenham os necessários poderes (art.
1.064).
169



Podem ser administradores tanto os sócios como
não sócios.
Para que o sócio seja administrador, deve ser
designado no contrato social ou feita em ato separado,
caso em que deve haver aprovação por maioria
absoluta (art. 1.076, II).
Para que o não sócio seja administrador, é
necessário o preenchimento dos requisitos do art.
1.061, a saber:
•
•
previsão expressa no contrato social:
aprovação dos sócios:



O quórum de aprovação depende do capital social da
sociedade limitada.
Se o capital social estiver totalmente integralizado, o quórum é
de 2/3 (no mínimo) do capital social;
Se o capital não estiver integralizado, é necessário que a
aprovação seja feita por unanimidade.
170


A administração da sociedade limitada pode ser
conjunta (atribuição da qualidade de administrador
a todos os sócios) ou disjuntiva (administração
compete separadamente a cada um dos sócios),
quando o contrato for omisso.
Fim do exercício do cargo: pode se dar por sua
destituição, a qualquer tempo, ou pelo término do
prazo previsto para a função, desde que não haja
recondução (art. 1.063). Deve ser averbado no registro
competente, dez dias seguintes ao da ocorrência (art.
1.063, §2º).
Destituição do administrador sócio e nomeado no contrato
social exige a aprovação de sócios que detenham, no
mínimo, dois terços do capital social (art. 1.063, §1º).
 Destituição nos outros casos (administrador sócio nomeado
em ato separado ou administrador não sócio) exige a
maioria absoluta do capital social.

171


Renúncia: pode haver renúncia desde que por meio
de comunicação escrita à sociedade. Só produz
efeitos, em relação à sociedade, a partir do momento
em que ela receber a comunicação, e, em relação a
terceiros, após a respectiva averbação e publicação
da renúncia (art. 1.063, §3º).
Responsabilidade dos administradores: se a
sociedade for regida supletivamente pelas regras da
sociedade simples, aplicam-se a ela as hipóteses da
teoria dos atos ultra vires, eximindo-se a entidade de
responsabilidade pelos atos do administrador que
excedam os limites dos poderes de gestão.

Se o regime supletivo for o das sociedades anônimas, a
limitada poderá responder também por atos dos
administradores que sejam estranhos ao objeto social,
resguardado o direito de regresso contra esses.
172
•
Ato ultra vires é aquele praticado pelo administrador, além
das forças a ele atribuídas pelo contrato social, ou seja, com
estrapolação dos limites definidos no contrato social.
•
De acordo com essa teoria, não é imputável à sociedade o
ato ultra vires, mas ao administrador que o praticou.
•
O art. 1.015, ao adotar a teoria ultra vires, de certa forma,
contrariou a jurisprudência predominante, a qual está
fundamentada na teoria da aparência.
•
Significa dizer que se qualquer dessas hipóteses ocorrer,
sociedade não tem responsabilidade, mas sim
administrador. Ex: Se o contrato social disser que
administrador não pode prestar nem aval nem fiança
mesmo assim ele o faz.
a
o
o
e
173
•
A dinâmica das relações processuais (modernidade e
massificação das operações), aliada à proteção da boafé, impõem a aplicação da Teoria da Aparência. Neste
caso, a sociedade responde pelos atos em excesso
praticados pelo administrador, com a possibilidade do
direito de regresso.
•
Segundo a teoria, o ato ultra vires não é imputável à
sociedade; é somente de responsabilidade do
administrador.
•
Alguns autores tentam contrabalancear essa
situação. Sérgio Campinho afirma que no conflito
entre essas duas teorias, deve-se aplicar a teoria
ultra vires para fornecedores e instituições
financeiras. Mas para o consumidor, aplica-se a
teoria da aparência.
174
8.11 CONSELHO FISCAL




Composição do Conselho Fiscal: três ou mais membros
e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País,
eleitos na assembleia anual (art. 1066).
Trata-se de órgão de existência facultativa.
Não fazem parte do conselho fiscal as pessoas que não
podem ser administradores, os membros dos demais órgãos
da sociedade ou de outra sociedade por ela controlada, os
empregados de quaisquer dessas sociedades ou dos
respectivos administradores e o cônjuge ou parente destes
até o terceiro grau (art. 1.066, §1º).
Um dos membros do Conselho fiscal pode ser eleito pelos
sócios minoritários (desde que eles representem pelo menos
um quinto do capital social – art. 1.066, §2º).
175
o
o
A remuneração dos membros é fixada, anualmente,
pela Assembleia dos sócios que os eleger (art. 1.068).
São atribuições do Conselho fiscal (art. 1.069):
o
o
o
o
o
o
Examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papeis
da sociedade e o estado da caixa e da carteira;
Lavrar no livro de atas e pareceres o resultado da
fiscalização;
Exarar parecer sobre os negócios e as operações sociais;
Denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem;
Convocar a Assembleia dos sócios em caso de omissão da
Diretoria ou sempre que ocorram motivos graves e
urgentes.
Fiscalizar o período de liquidação da sociedade.
176
o
o
A responsabilidade do Conselho Fiscal segue a
mesma dos administradores (art. 1.070): eles
respondem solidariamente perante a sociedade e
os terceiros prejudicados, por CULPA no
desempenho de suas funções (art. 1.016).
Pode
contratar
contabilista
legalmente
habilitado, mediante remuneração aprovada pela
Assembleia de sócios.
177
8.12 DELIBERAÇÕES DOS SÓCIOS
o
o
o
Na sociedade limitada as decisões são tomadas em
assembleias ou reuniões. O § 1º do art. 1.072 diz
que se a sociedade limitada é formada por mais de dez
sócios, é obrigatória a realização de assembleia.
Todas as formalidades das assembleias estão
elencadas no CC. A reunião é mais simplificada; desde
que conste no contrato social as regras simplificadas
das reuniões. Se tal não for feito, aplicam-se as regras
da assembleia. É o que reza o art. 1.079 do CC.
Regra geral de votação: maioria de votos. A contagem
é feita pela quantidade de quotas de cada sócio.
178




As deliberações tomadas conforme a lei e o contrato
vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou
dissidentes (art. 1.072, § 5º). Por outro lado, as
deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam
ilimitada a responsabilidade dos que expressamente
a aprovaram (art. 1.080).
As assembleias são procedimentos formais. Deve
haver um edital de convocação. O edital contém os
dados essenciais como data, horário, assunto etc.
É obrigatória a publicação desse edital na imprensa
oficial e em jornal de grande circulação. Deve ser
publicado por três vezes (art. 1.152, §3º c/c art. 1.072,
§2º).
Entre a data da primeira publicação e a data da
realização da assembleia deve haver um prazo
mínimo de oito dias, sob pena de nulidade.
179
•
•
•
•
Para começar a assembleia, deve ser verificado o quórum
de instalação, que é a presença de 3/4 do capital social
(art. 1.074).
Se não houver a presença de 3/4 do capital social, deve
haver uma segunda convocação, devendo ser obedecidos
os mesmos passos da primeira, ou seja, três convocações na
imprensa oficial e em jornal de grande circulação.
Os prazos são alterados, na segunda convocação. Entre a
data da primeira publicação e a data da realização da
assembleia, o prazo mínimo é de cinco dias. Na segunda
convocação, o quórum não mais é de 3/4 do capital social,
mas sim por qualquer número de presentes.
Essas formalidades podem ser dispensadas de acordo com o
§ 2.º do art. 1.072 do CC.
180




Decisões nas assembleias ou reuniões: Art.
1.010 (maioria de votos, contados segundo valor
das cotas).
Os critérios de desempate são os seguintes, nessa
ordem: número de sócios; decisão judicial, se
persistir o empate pelo número dos sócios.
Qual o quórum da limitada para a microempresa
ou empresa de pequeno porte? Será o da LC 123,
art. 70.
Dependem da deliberação dos sócios as matérias
indicadas no art. 1.071.
181




O sócio dissidente terá
sociedade (direito de
subsequentes à reunião,
realizar modificação
incorporação (1.077).
o direito de retirar-se da
recesso), nos trinta dias
quando os sócios decidirem
no contrato, fusão ou
A reunião ou Assembleia podem ser convocadas pelos
sócios ou pelo conselho fiscal (art. 1.073).
O sócio pode ser representado na assembleia apenas
por outro sócio ou por advogado, mediante procuração,
que deverá, após a reunião, ser levada a registro na
Junta Comercial (art. 1.074, §1º).
A assembleia deve realizar-se ao menos uma vez por
ano, nos quatro meses seguintes ao término do
exercício social (art. 1.078) para tomar as contas dos
administradores, designar administradores e tratar
de quaisquer outros assuntos.
182

Caso haja aprovação das contas, os membros da
administração e os do Conselho Fiscal ficarão
exonerados de responsabilidade, salvo se nos dois
anos seguintes for detectado erro, dolo ou
simulação por parte deles (art. 1.078).
183
8.13 QUÓRUNS DE DELIBERAÇÃO


Como regra, as decisões da limitada são tomadas pela
maioria dos votos dos presentes (maioria
simples). Todavia, para certos assuntos, o Código
exige a aprovação por quórum qualificado.
As deliberações serão tomadas por UNANIMIDADE
do capital social, nos casos:
Designação de administrador não sócio, quando o capital
social não estiver totalmente integralizado (art. 1.061);
• Dissolução
da sociedade que funcione por prazo
indeterminado (art. 1.033, II).
•
184

Pelos votos correspondentes, no mínimo a TRÊS
QUARTOS do capital social, nos casos:
Modificação do contrato social (art. 1.076, I)
 Incorporação, fusão e dissolução da sociedade, ou cessação
do estado de liquidação (art. 1.076, I)
 Admissão de novos sócios, quando a limitada for uma
sociedade de pessoas (art. 1.057) – aqui o que não pode
haver é oposição de titulares de mais de uma quarto do
capital social.


Pelos votos correspondentes, no mínimo, a DOIS
TERÇOS do capital social, nos casos:
Designação de administrador não sócio, quando o capital
social já estiver totalmente integralizado (art. 1.061)
 Destituição de administrador sócio nomeado no contrato
social (art. 1.063, §1º).

185

Pelos votos correspondentes, a MAIS DA METADE do
capital social (maioria absoluta), nos casos:






Designação dos administradores sócios, feita em ato
separado (art. 1.076, II)
Destituição dos administradores (art. 1.076, II), exceto no
caso de administrador sócio nomeado no contrato, que exige
dois terços
Modo de remuneração dos administradores (art. 1.076, II),
se não previsto no contrato.
Pedido de concordata (recuperação judicial – art. 1.076, II).
Dissolução da sociedade que funcione por prazo
indeterminado (art. 1.033, III).
Exclusão de sócio minoritário que esteja pondo em risco a
continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável
gravidade, desde que prevista no contrato social a exclusão
por justa causa (art. 1.085).
186

Pela MAIORIA DE VOTOS dos presentes
(maioria simples do capital social), nos casos:
Aprovação das contas da administração (art. 1.071, I).
 Nomeação e destituição dos liquidantes e julgamento
das suas contas (art. 1.071, VII).
 Outros casos previstos em lei ou no contrato, se este
não exigir maioria mais elevada (art. 1.076, III)>

187
8.14 DISSOLUÇÃO DA SOC. LIMITADA:
a) Dissolução parcial:

Ocorre quando um ou mais sócios saem da sociedade, mas
ela é mantida, preservada, ou seja, continua em atividade.

Hipóteses:
Direito de retirada (art. 1.029): É a possibilidade do sócio
retirar-se da sociedade.
• Falecimento do sócio;
• Falência do sócio (parágrafo único do art. 1.030): Para haver
dissolução parcial a falência deve ser do sócio; se for da
sociedade, é caso de dissolução total.
• Exclusão de sócio;
•
•
Pode ser judicial ou extrajudicial. A exclusão judicial ocorre se o sócio a
ser excluído for o majoritário. Deve, pois, ser movida uma ação de
exclusão de sócio (art. 1.030, CC).
188
•
As hipóteses nesse caso são de falta grave ou
incapacidade superveniente do sócio. O art. 1.030 é
aplicado a quais tipos de sociedade?
•
As sociedades, quanto à participação, podem ser de
pessoas ou de capitais. Em se tratando de sociedade
de pessoas, em havendo incapacidade superveniente,
deve o sócio ser excluído. Mas na sociedade de
capitais, tal não é possível. Quando o sócio sai da
sociedade, ele acha que tem o direito de receber
aquilo que investiu na sociedade.
•
Tudo vai depender do balanço
especialmente levantado para esse fim.
patrimonial
189
•
A exclusão extrajudicial é a que ocorre em caso de
ausência dos requisitos do art. 1.085 do CC:
•
•
O sócio deve ser minoritário; deve ter praticado ato de
inegável gravidade; o contrato social contenha uma cláusula
prevendo exclusão por justa causa. Quem vai decidir pela
exclusão tem que ter mais da metade do capital social e
deve representar a maioria dos sócios.
Obs.: é admitida a exclusão de sócio por incapacidade
superveniente no caso de sociedade de pessoas, mas a
doutrina não admite esta exclusão em sociedade de capital.
190
•
Antes da exclusão, deve haver uma assembleia ou
reunião, especialmente convocada para esse fim,
tendo em vista a necessidade de o sócio acusado poder
apresentar direito de defesa.
•
Outra situação de exclusão extrajudicial é a do sócio
remisso. É aquele que deveria integralizar o capital
social e não o fez (art. 1.004, CC).
191
b) Dissolução total:

Ocorre a extinção da sociedade, com a cessação de
suas atividades.

Hipóteses de dissolução total:
•
•
•
Vontade dos sócios.
Decurso do prazo. Se a sociedade é com prazo determinado,
encerrou o prazo, haverá dissolução total. Se encerrado o
prazo e nenhum dos sócios providencia a liquidação e a
sociedade continua com as atividades, ocorre prorrogação,
desta feita por prazo indeterminado.
Falência da sociedade.
192
•
Unipessoalidade: É possível pelo prazo de 180 dias.
Passando esse prazo e não havendo a recomposição
do sócio, é caso de extinção total da sociedade.
•
Extinção de autorização para funcionamento.
•
Inexequibilidade do objeto social. Também chamado
de exaurimento do objeto social. Exemplo típico é a
ausência de mercado. Loja de máquina de
datilografia.
•
Anulação do ato constitutivo da sociedade.
193
UNIDADE 9
EMPRESA INDIVIDUAL DE
RESPONSABILIDADE LIMITADA
194
Profª Roberta Siqueira
Direito Empresarial II
ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não
exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso
constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos
complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.
9.1 CONSIDERAÇÕES GERAIS


Art. 980-A CC
O empresário pode ser pessoa física (empresário
individual) ou jurídica (sociedade empresária) – art.
966 CC. Mas por que organizar-se em sociedade?
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I. as associações (art. 53 a 61)
II. as sociedades (art. 981 e ss.)
III. as fundações (arts. 62 a 69)
IV. as organizações religiosas (art. 44, §1º)
V. os partidos políticos (Lei nº 9.096, de 19.9.95)
VI. As empresas individuais de responsabilidade limitada
(Lei nº 12.441, de 11.07.2011)
195

Art. 980-A, CC. A empresa individual de responsabilidade
limitada será constituída por uma única pessoa titular da
totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não
será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no
País. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da
expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da
empresa individual de responsabilidade limitada. (Incluído pela
Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de
responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única
empresa dessa modalidade. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011)
(Vigência)
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também
poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade
societária num único sócio, independentemente das razões que
motivaram tal concentração. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011)
(Vigência)
196
§ 4º ( VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada
constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração
decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou
voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade
profissional. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as
regras previstas para as sociedades limitadas. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011)
(Vigência)
197
9.2 RESUMO HISTÓRICO



A atividade empresarial é arriscada.
O direito cria mecanismos de limitação dos riscos:
hipóteses de exercício coletivo – sociedades
personificadas.
A limitação dos riscos estende-se para hipóteses
de exercício individual:
Sociedade Unipessoal
 Patrimônio de Afetação
 Personificação da empresa

198
a)



Sociedade Unipessoal
É aquele tipo de sociedade formado por apenas um
sócio.
Não é admitida a constituição originária em nosso
ordenamento jurídico, que exige pluralidade de sócios
(art. 981 do CC).
Exceção: sociedade subsidiária integral – espécie de
S/A que tem como único sócio uma sociedade
brasileira (art. 251, § 2º, da LSA). Outros dizem ser a
empresa pública unipessoal outra exceção (controle
nas mãos de uma pessoa jurídica de direito público).
199

Art. 251 (LSA). A companhia pode ser
constituída, mediante escritura pública, tendo
como único acionista sociedade brasileira.
§ lº A sociedade que subscrever em bens o capital
de subsidiária integral deverá aprovar o laudo de
avaliação de que trata o artigo 8º, respondendo
nos termos do § 6º do artigo 8º e do artigo 10 e seu
parágrafo único.
§ 2º A companhia pode ser convertida em
subsidiária integral mediante aquisição, por
sociedade brasileira, de todas as suas ações, ou
nos termos do artigo 252.
200

Pode haver a unipessoalidade da Sociedade Limitada –
acidental e temporária (art. 1.033, IV); restabelecimento da
pluralidade em 180 dias sob pena de dissolução.

Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem
oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se
prorrogará por tempo indeterminado;
II - o consenso unânime dos sócios;
III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de
prazo indeterminado;
IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento
e oitenta dias;
V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio
remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da
sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de
Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para
empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade
limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115
deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
201

Art. 1.033, parágrafo único– não se aplica a regra do artigo se
for requerida a transformação da sociedade para empresa
individual ou para EIRELI observando os arts. 1.113 a 1.115 do
CC.

Art. 1.113, CC. O ato de transformação independe de dissolução ou
liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da
constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.

Art. 1.114, CC. A transformação depende do consentimento de todos os
sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente
poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou
do contrato social, o disposto no art. 1.031.

Art. 1.115, CC. A transformação não modificará nem prejudicará, em
qualquer caso, os direitos dos credores.
Parágrafo único. A falência da sociedade transformada somente
produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles
estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à
transformação, e somente a estes beneficiará.
202
b)Patrimônio de afetação
Reconhece-se um patrimônio especial para os
empresários individuais. Seria o reconhecimento
de um empresário individual de responsabilidade
limitada, através do registro na JC de um
patrimônio especial, o patrimônio de afetação.
c) Personificação da empresa individual
Pessoa jurídica, com uma única pessoa: EIRELI.
203
9.2.1 DA NOVIDADE LEGISLATIVA



Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011: entrou em
vigor no dia 09 de janeiro de 2012, por força do
art. 8º, §1º da LC 95/98.
Importância da lei: segue tendência mundial e
incentivo para a economia do país.
Principais modificações introduzidas pela Lei:



Art. 44, CC
Art. 980-A, CC
Art. 1.033, CC
204
9.2.2 CONCEITO


É uma pessoa jurídica criada como centro
autônomo de direitos e obrigações para o exercício
individual da atividade empresarial.
Exercício sozinho da atividade empresarial
associado à limitação da responsabilidade pelo
exercício da atividade.
205
9.2.3 QUEM PODE CONSTITUIR UMA EIRELI?

Qualquer pessoa física que quer exercer a atividade
empresarial sozinha, sem comprometer todo o seu patrimônio
pessoal.



Vedação de participação em mais de uma EIRELI (à PF) – art. 980-A,
§2º.
OBS.: Parte da doutrina acredita que não há impedimento
para a constituição por pessoas jurídicas, pois o art. 980-A,
caput se refere a pessoas e o §2º é dirigido exclusivamente às
pessoas físicas.
Entretanto, outra parte é contra, justificando na previsão do
nome empresarial (firma) e que a pessoa jurídica pode escolher
por outra forma de limitação de responsabilidade. Nossa Juta
Comercial veda a constituição por pessoas jurídicas.
206

Capacidade: art. 972, CC


Art. 972, CC. Podem exercer a atividade de empresário
os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e
não forem legalmente impedidos.
Incapacidade: art. 974. Observação: Regras
diferentes para o empresário individual e para a
sociedade empresária.
207


Art. 974, CC . Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente
assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus
pais ou pelo autor de herança.
§ 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das
circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em
continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais,
tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos
direitos adquiridos por terceiros.
§ 2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já
possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo
daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.
§ 3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas
Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade
que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os
seguintes pressupostos:
I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
II – o capital social deve ser totalmente integralizado;
III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz
deve ser representado por seus representantes legais.
Impedimentos: servidores públicos, magistrados, membros do MP e
militares da ativa podem constituir EIRELI, desde que não exerçam as
funções administrativas inerentes ao exercício da empresa.
208
9.2.4 COMO É CONSTITUÍDA UMA EIRELI?


Pode ser constituída de forma originária ou derivada.
•
Forma originária – constituída para o início da atividade
empresarial.
•
Forma derivada – constituída para continuação de uma
atividade que já era exercida (art. 980-A, §3º).
A constituição representa uma declaração unilateral
de vontade do seu titular. Declaração que só é
concretizada com o registro (art. 967, CC).

Art. 967, CC. É obrigatória a inscrição do empresário no
Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede,
antes do início de sua atividade.
209


O instrumento levado a registro deverá ser
nominado estatuto.
Devem ser aplicadas as regras da sociedade
limitada (art. 1.054, CC), além de conter os
elementos exigidos no art. 997 do CC:
Qualificação do titular da EIRELI
 Indicação do capital social


Art. 1.054, CC. O contrato mencionará, no que couber,
as indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma social.
210

Art. 997, CC. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito,
particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes,
mencionará:
I – nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se
pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos
sócios, se jurídicas;
II – denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III – capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo
compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação
pecuniária;
IV – a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
V – as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em
serviços;
VI – as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e
seus poderes e atribuições;
VII – a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VIII – se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas
obrigações sociais.
Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto
separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.
211
9.2.5 CAPITAL SOCIAL DA EIRELI



Não pode ser inferior a 100 vezes o maior
salário mínimo vigente no país. Pode ser de 100
salários mínimos ou mais.
O capital social deve ser totalmente integralizado
no ato da constituição.
Capital social é o montante necessário para se
constituir e iniciar as atividades de uma nova
empresa enquanto a mesma não gera recursos
suficientes para se sustentar.
212


Definido o valor do capital social necessário para a
constituição da nova empresa, os futuros sócios
deverão estipular qual a parcela dele que caberá a
cada um subscrever.
Subscrever o capital nada mais é do que estipular no
contrato social qual a porcentagem do capital social
que caberá a cada um dos sócios. Após a subscrição do
capital será necessário sua integralização.
213

Integralização é o ingresso físico, real, da parcela do capital de cada um
dos sócios. A integralização do capital social pode se dar em moeda, em
bens tais como: equipamentos, veículos, imóveis.

No contrato social ou estatuto deverá constar se o capital social de cada
um dos sócios foi integralizado e de que forma.

Não se admite a contribuição ao capital social em serviços – art. 1.055,
§2º.


Art. 1.055, CC. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais,
cabendo uma ou diversas a cada sócio.
§ 1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem
solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da
sociedade.
§ 2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços
Responsabilidade pela estimação dos bens conferidos ao capital social de
5 anos – art. 1.055, §1º c/c art. 980-A, §6º.
214
9.2.6 NOME DA EIRELI



Art. 980-A, §1º - Pode ser firma (individual ou social) ou
denominação.
Qualquer que seja a escolha deve ser sempre
acrescentado o elemento obrigatório sacramental:
EIRELI.
Sua omissão acarreta a responsabilidade ilimitada
daqueles que a omitiram (art. 980-A, §6º c/c art. 1.158,
§3º). Exemplos:
JX Carvalho de Mendonça EIRELI
 Correia EIRELI
 Agimedic EIRELI

215

Art. 1.158, CC. Pode a sociedade limitada adotar
firma ou denominação, integradas pela palavra
final “limitada” ou a sua abreviatura.
§ 1º A firma será composta com o nome de um ou
mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo
indicativo da relação social.
§ 2º A denominação deve designar o objeto da
sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de
um ou mais sócios.
§ 3º A omissão da palavra “limitada” determina a
responsabilidade solidária e ilimitada dos
administradores que assim empregarem a firma ou
a denominação da sociedade.
216
9.2.7 ATUAÇÃO DA EIRELI



Pode ser administrada por seu próprio titular ou
por intermédio de outro órgão.
Quando o órgão age, quem age é a pessoa
jurídica. Por meio do órgão, fica presente a
vontade da pessoa jurídica, daí falar-se que o
órgão é o presentante e não representante
(Pontes de Miranda).
A condição de pessoa jurídica lhe dá autonomia
patrimonial e obrigacional que permite a
separação entre o que diz respeito a outras
atividades do titular.
217
9.2.8 TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE E
EXTINÇÃO


Pode ser transferida por sucessão ou por negócios
entre vivos, preservando a empresa em
funcionamento.
Extinção
pode se dar por vontade do próprio
titular ou eventualmente em caso de decisão
judicial ou mesmo de falência. Pode também ser
extinta em razão de fusão, cisão e incorporação.
218
9.2.9 DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADE



Direitos
os mesmos direitos que são reconhecidos aos
sócios de uma sociedade, porém sem necessidade de
consentimento de outro sujeito, por exemplo: percepção de
lucros, decisão dos rumos da atividade e fiscalização da
eventual administração, além do recebimento do
patrimônio que sobejar em caso de fim da atividade.
Deveres
não há deveres específicos previstos,
considerando que não há outra parte envolvida no contrato.
Responsabilidade
não se cogita da responsabilidade
pessoal, uma vez que a EIRELI tem patrimônio próprio que
responde por suas obrigações. Exceção: desconsideração da
personalidade jurídica.
219
UNIDADE 10
SOCIEDADES ANÔNIMAS
220
Profª Roberta Siqueira
Direito Empresarial II
ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi
retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São
necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.
10.1 NOÇÕES GERAIS




Rege-se pela Lei n. 6.404/ 1976 (Lei da Sociedade por
Ações). Aplicação do CC somente em caso de omissão
(art. 1.089, CC).
Sempre será empresária (mercantil , art. 2º, §§1º e
2º).
É uma sociedade de capital – pessoa do acionista
não é importante para formação do quadro social.
É uma sociedade estatutária ou institucional.
Significa que o seu ato constitutivo é um estatuto
social (art. 2º, §2º).
221


Pode existir apenas para participar como sócia de
outras sociedades, como seu objeto social, ou,
apenas para beneficiar-se de incentivos fiscais
(art. 2º, §3º).
Responsabilidade do acionista limitada ao
preço de emissão das ações que subscrever ou
adquirir, enquanto não integralizadas (art. 1º).
Não há responsabilidade solidária pelo capital
não integralizado (Ltdas).
222
10.2 NOME
o
O nome empresarial da S.A. é a denominação:
Acompanhada da expressão “sociedade anônima” ou sua
abreviatura (S.A.).
o Pode vir no começo, meio ou fim do nome (art. 3º).
o A denominação também pode vir acompanhada da palavra
“companhia” ou “Cia”, mas não pode ser no final.
o Pode ter o nome do fundador, acionista ou outra pessoa que
concorreu para o êxito da empresa (art. 3º, §1º).
o
o
o
o
o
Supermercado Paulista S.A.;
Sociedade Anônima Tecidos Brasil;
Laboratório Dr. André Andrade S.A.;
Cia. Brasil de Remédios.
223
10.3 CLASSIFICAÇÃO



Sociedade anônima é a sociedade cujo capital
social está dividido em ações.
Com relação à espécie, a sociedade anônima pode
ser uma companhia aberta ou pode ser uma
companhia fechada (art. 4º, da Lei de S.A),
conforme os valores mobiliários de sua emissão
(ações, debêntures, bônus de subscrição etc.)
estejam ou não admitidos à negociação.
Primeiro detalhe: não existe companhia mista: ou
a companhia é aberta ou é fechada.
224



Companhia aberta – É aquela em que os
valores mobiliários são admitidos à negociação
no mercado de valores mobiliários.
Companhia fechada – É aquela em que seus
valores mobiliários não são admitidos à
negociação no mercado de valores mobiliários.
O mercado de valores mobiliários, por sua vez,
está subdividido em: Bolsa de valores e
Mercado de balcão.
225
a) Bolsa de valores: São entidades privadas
constituídas sob a forma de associações civis ou
sociedades anônimas, tendo por membros corretoras
de valores mobiliários.

Conquanto sejam privadas, atuam sob a supervisão da
Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pois atuam na
prestação do serviço público, devendo fiscalizar seus
membros (que são as corretoras) e as operações realizadas
pelos mesmos.

Objetivo: aumentar o fluxo de negociação de valores
mobiliários, sempre com uma supervisão de uma entidade
autárquica (CVM).

É um mercado secundário, pois só se negociam valores já
emitidos pelas sociedades.

A CVM é uma entidade autárquica sob regime especial
vinculada ao Ministério da Fazenda.
226
b) Mercado de Balcão: São todas as operações
realizadas fora da bolsa de valores.
•
É um mercado primário e secundário, pois as
instituições que o integram subscrevem valores
mobiliários, além de comercializar os já existentes.
Subdivide-se em:
o
o
•
Mercado primário, você adquire diretamente da
companhia. É a operação que ocorre entre a companhia
emissora (que emitiu o valor mobiliário) e o investidor.
Mercado secundário não se adquire diretamente da
companhia, mas de terceiros. O acionista já tem suas ações
(já é titular das ações) e vende suas ações para o investidor.
Nenhuma distribuição pública de valores mobiliários
poderá ser feita no mercado sem prévio registro na
CVM (art. 4º, §2º).
227
10.4 CONSTITUIÇÃO
São requisitos preliminares (art. 80):
a) subscrição, pelo menos por duas pessoas, de todas as ações
em que se divide o capital social (pluralidade se sócios, art. 80,
I): Há exceções: empresa pública e sociedade subsidiária
integral (esta última prevista no art. 251 da Lei das S/A Só
admite um acionista que deve ser uma sociedade brasileira).
b) realização, como entrada, em dinheiro, de 10%, no
mínimo, do preço de emissão das ações subscritas: existe
uma exceção: tratando-se de instituição financeira, esse
percentual de 10% passa para 50%.
c) depósito, no Banco do Brasil ou em outro estabelecimento
bancário, autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, da
parcela do capital realizada em dinheiro, no prazo de 5 dias a
partir do recebimento das quantias.
228
o
o
o
o
Movimentação do depósito – após aquisição da
personalidade jurídica (art. 81).
Se a sociedade não adquirir personalidade
jurídica (6 meses da data do depósito) –
restituição aos subscritores (art. 81, § único).
Fase de constituição a denominação deve ser
aditada do nome “em organização” (art. 91).
A constituição pode ser feita por subscrição
pública (art. 82) ou particular (art. 88).
229
Requisitos de constituição propriamente dita:
a) Companhia aberta: A constituição de uma
companhia aberta chama-se subscrição pública ou
sucessiva. Feita quando os fundadores ofertam
ações ao público em geral, o que só pode ser feito
após prévio registro na CVM. A oferta deve ser feita
com o auxílio de uma instituição financeira
intermediária. Passa por três etapas:



Registro de emissão na CVM - Se a CVM autorizar o
registro da emissão das ações, passa-se a segunda etapa.
(art. 82)
Contratação de instituição financeira - Colocará as ações
junto aos investidores.
Assembleia de fundação: é chamada de sucessiva porque
há uma sucessão de atos. Após subscrito o capital social,
os fundadores convocarão a Assembleia Geral para
deliberar sobre a constituição da companhia (art. 86).
230

Assembleia de fundação ou de Constituição:
•
•
•
•
•
•
•
Primeira convocação: exige a presença dos subscritores
de no mínimo metade do capital social. Pode ser
representado por procurador com poderes especiais (art.
90).
Segunda convocação: instalação se dará com qualquer
número (art. 87).
Cada ação, independente de sua espécie ou classe, terá
direito a um voto.
Estatuto não pode ser modificado nesta primeira
assembleia, nem com o voto da maioria do capital social
(art. 87, §2º)
Não havendo oposição de mais da metade do capital,
declarada a constituição da companhia.
Elegem-se os administradores (diretores e membros do
conselho de administração) e membros do Conselho Fiscal).
Ata deve ser registrada (art. 87, §§3º e 4º).
231
b) Companhia fechada: A doutrina a chama de
subscrição particular ou simultânea. Nesse caso, ou o
acionista faz a opção de uma assembleia de fundação
ou então, vai no tabelionato de notas, e faz uma
escritura pública (art. 88).

Se for Assembleia:
•
•
•
Entrega-se à assembleia o projeto do estatuto, assinado por
todos, e as listas ou boletins de subscrição de todas as ações.
Devem ser observados os procedimentos da assembleia de
subscrição pública (art. 88, §1º).
Subscritor pode ser representado por procurador com poderes
especiais.
Devem ser arquivados e publicados os atos constitutivos em
órgão oficial do local da sede (arts. 94 e 98).
 Primeiros
administradores
são
solidariamente
responsáveis perante a companhia pelos prejuízos
causados
pela
demora
no
cumprimento
dessas
formalidades (art. 99).

232
10.5 ACIONISTAS

A condição de acionista de uma S.A. nasce da subscrição do
capital, que pode se dar em dois momentos:
Na fundação da entidade
 Durante a vida da entidade: quando houver aumento do
capital social ou por meio da aquisição de ações, em negociação
direta com outro acionista.


A responsabilidade do acionista limita-se à realização de
suas ações.
Quando já integralizadas, nenhuma responsabilidade terá.
 Tem responsabilidade pelas ações subscritas no estatuto ou no
boletim de subscrição, sob pena de se tornar remisso (art. 106).
 Se alienar suas ações, continua solidariamente responsável
com o adquirente pela integralização das ações alienadas por
até dois anos após a transferência (art. 108).

233

A responsabilidade pela integralização refere-se
ao valor de emissão das ações. As ações podem
ser avaliadas segundo vários critérios:
Valor nominal – O valor nominal guarda relação
com o capital social. Para se encontrar o valor
nominal, divide-se o valor do capital social pelo
número de ações.
 Valor patrimonial –
É o patrimônio líquido
dividido pelo número de ações.
 Valor negocial – valor resultante da negociação
entre vendedor e comprador da ação.
 Valor econômico ou de mercado – É o valor pelo
qual as ações são negociadas no mercado de valores
mobiliários.

234

Valor de emissão – É o valor cobrado pela subscrição da
ação, isto é, é o valor que tem que ser pago pelo acionista em
troca das ações.





É vedada a emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal,
quando estiver expresso no estatuto (art. 13).
Se o valor de emissão for maior que o nominal, a diferença paga pelo
subscritor será destinada a uma reserva de capital (art. 13, §2º).
O estatuto deve especificar o montante mínimo de
integralização e o prazo para o respectivo pagamento.
Em caso de omissão, deve haver publicação na imprensa
(para chamar ao pagamento), com prazo mínimo de 30 dias
para pagar (pelo menos 3 publicações).
Caso não pague – será constituído em mora, sujeitando-se
ao pagamento de juros, correção monetária e multa
previstos no estatuto (art. 106, §§1º e 2º).
235

Verificada a mora do acionista, a companhia
poderá, à sua escolha (art. 107):
Executar judicialmente o acionista;
 Mandar vender as ações em bolsa de valores, por
conta e risco do acionista inadimplente.

236
10.5.1 DIREITOS DOS ACIONISTAS

Possuem direitos de duas espécies:

São direitos essenciais dos acionistas (art. 109):





Participação nos lucros da sociedade;
Participação no acervo da companhia, em caso de
liquidação;
Fiscalização da gestão dos negócios sociais;
Direito de preferência para subscrição de ações, partes
beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis
em ações e bônus de subscrição, na proporção do número de
ações que possuírem (art. 171).
Direito de retirada (recesso) da sociedade, mediante
reembolso (arts. 45 e 137).
237

Como exemplo de direitos não-essenciais dos acionistas
podemos citar o direito de voto na Assembleia Geral (art.
120). Podem ser suspensos.

Quanto à participação nos lucros – os acionistas têm direito
a receber como dividendo mínimo obrigatório, em cada
exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou,
se este for omisso, metade do lucro líquido ajustado do
exercício, calculado conforme o art. 202.

Acionista controlador é o sócio ou grupo de sócios
vinculados por acordo de voto, ou sob controle comum, que
seja titular de direito de sócio que lhe assegurem, de modo
permanente, a maioria dos votos nas deliberações da
Assembleia Geral e o poder de eleger a maioria dos
administradores da companhia, e que use efetivamente
esse poder para dirigir as atividades sociais e orientar o
funcionamento dos órgãos da companhia (art. 116).

Em caso de abuso de poder pelo acionista controlador –
responsabilidade pelos danos causados (art. 117).
238
10.5.2 DIREITO DE VOTO




Como regra, cada ação do capital social dá direito a um voto nas
deliberações da Assembleia geral, sendo vedado atribuir voto
plural a qualquer ação. Apesar disso, o estatuto pode estabelecer
limitação ao número máximo de votos de cada acionista (art. 110).
O capital social pode ser composto por até 3 tipos de ações:
ordinárias, preferenciais e de gozo ou fruição (art. 15).
A lei autoriza que o estatuto restrinja alguns direitos de acionista
às ações preferenciais, notadamente o direito de voto (art. 111). O
número de ações preferenciais, sem direito a voto, não pode
ultrapassar 50% do total das ações emitidas (art. 15, §2º).
As ações preferenciais adquirirão o seu exercício pleno (voto), se a
companhia deixar de pagar os dividendos preferenciais, pelo prazo
previsto no estatuto, que não pode ser superior a três exercícios
sociais consecutivos (art. 111, §1º).
239

O direito de voto deve ser exercido no interesse da
companhia.

Voto contra interesses da sociedade será considerado
abusivo (art. 115). O mesmo vale para voto com
intenção de obtenção de vantagem pessoal. OBS.: ver
todos os casos elencados pelo art. 115.

Atenção ao art. 115, §1º - aprovar suas próprias
contas como administrador.
240
10.6 ÓRGÃOS DA S.A.

São eles:
a.
b.
c.
d.
Assembleia geral
Conselho de administração
Diretoria
Conselho fiscal
241
A)


ASSEMBLEIA GERAL (ARTS. 121 A 137)
É o órgão deliberativo máximo de uma S/A. As principais
deliberações são tomadas em assembleia geral. Pode ser
uma assembleia geral ordinária (AGO) ou extraordinária
(AGE).
É de competência privativa da assembleia geral
ordinária (art. 132 da Lei de S/A):
Deliberar sobre a destinação dos lucros e dividendos;
eleição de administradores e membros do conselho fiscal;
tomar as contas dos administradores e examinar as
demonstrações financeiras;
 aprovação da correção da expressão monetária do capital
social.




Assembleia geral extraordinária – art. 135 – responsável
pelos demais assuntos.
242
B)
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (ARTS.
140 A 142)

Deve ser destacado porque todos os órgãos da
sociedade anônima são obrigatórios, exceto o conselho
de administração, que é um órgão facultativo. Porém,
deve-se atentar para o fato de que o conselho de
administração será obrigatório em três situações:





Companhia aberta
Sociedade de capital autorizado
Sociedade de Economia Mista
A razão do conselho de administração ser obrigatório
nessas três hipóteses é justamente o fato de que há
interesse público envolvido.
Competências: art. 142.
243


Sociedade de capital autorizado está prevista no
art. 168 da Lei das S/A. Quando uma S/A resolve
aumentar o seu capital social, deve-se ter uma
assembleia geral e uma reforma do estatuto. Já a
de capital autorizado, no próprio estatuto consta
uma permissão para o aumento do capital social.
Se ela pode aumentar o capital a qualquer tempo,
deve ter um controle maior, logo o conselho de
administração é obrigatório.
Deve-se, ainda atentar para a composição do
conselho de administração, que deve ter o mínimo
de três membros, sendo que todos eles devem ser
acionistas e pessoas naturais.
244
C)

DIRETORIA (ARTS. 143 A 160)
Composição (art. 143):
Mínimo de dois membros, podendo ser acionistas ou não,
mas devem ser residentes no País.
 Eleitos e destituíveis a qualquer tempo.
 Representam a companhia no silêncio do estatuto.


O estatuto deve estabelecer em relação aos diretores
(art. 143):
O números de diretores ou o máximo e o mínimo
permitidos;
 O modo de sua substituição;
 O prazo de gestão, que não será superior a três anos,
permitida a reeleição;
 As atribuições e os poderes de cada diretor.

245
D)

CONSELHO FISCAL (ARTS. 161 A 165-A)
É órgão de existência obrigatória, de modo permanente ou
nos exercícios sociais em que for instalado, a pedido dos
acionistas.

O seu funcionamento, no entanto, é facultativo (funcionamento
permanente ou a pedido dos acionistas).

Composição do conselho fiscal:
Mínimo de três e máximo de cinco membros, com igual número de
suplentes, acionistas ou não, porém residentes no País.
 Não podem ser do CF: os que não podem ser administradores, os
membros dos órgãos da administração, os empregados da companhia,
controlada ou sociedade do mesmo grupo, e os cônjuges ou parente, até
3º grau, de administradores da companhia.


A sua principal finalidade é fiscalizar os atos de administração
da sociedade. Competências: art. 163.
246
10. 7 ADMINISTRADORES DA COMPANHIA




São administradores da companhia: os membros do Conselho
de Administração (quando houver) e os Diretores (art. 138).
Somente pessoas naturais podem ser administradores (art.
146). As atribuições e poderes conferidos por lei a esses órgãos
de administração não podem ser outorgados a outro órgão,
seja ele criado por lei ou pelo estatuto (art. 139).
Não podem ser administradores: pessoas impedidas por lei
especial, condenadas por crime falimentar, de prevaricação,
peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia
popular, a fé pública ou a propriedade, que tenham sofrido
pena criminal que vede o acesso a cargos públicos e as
declaradas inabilitadas por ato da CVM (art. 147, §§1º e 2º).
Sua remuneração será fixada pela Assembleia Geral – art.
152.
247
10. 7.1 DEVERES

DOS
ADMINISTRADORES
São seus deveres:
Dever de diligência (art. 153): cuidado e diligência
que todo homem ativo e probo costuma empregar na
administração de seus negócios.
 Dever de lealdade (art. 155): servir com lealdade à
companhia e manter reserva sobre seus negócios.
 Dever de sigilo (art. 155, §1º): guardar sigilo sobre
as informações para que não sejam conhecidas do
mercado.
 Dever de informar (art. 157): quando se tratar de
companhia aberta, deve declarar, ao tomar posse, as
ações ou outros títulos mobiliários de que seja titular.

248
10.7.2 RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES



O administrador não é pessoalmente responsável
pelas obrigações que contrair em nome da sociedade
salvo em caso de culpa ou dolo ou violação da lei ou
do estatuto (art. 158).
O administrador não é responsável pelos atos ilícitos
de outros administradores, salvo conivência,
conhecimento dos atos e inércia quanto à adoção de
medidas de negligência na apuração desses atos.
No caso de decisões colegiadas, o administrador é
responsável, salvo se declarar em ata sua divergência
(art. 158, §1º).
249




Nas companhias fechadas, os administradores são
solidariamente
responsáveis
pelo
não
cumprimento dos deveres impostos por lei, ainda que
o estatuto não o diga (art. 158, §2º).
Nas companhias abertas, a responsabilidade solidária
é restrita aos administradores que tenham atribuição
específica de cumprir os citados deveres, salvo se tiver
conhecimento do fato e nada fizer (art. 158, §§ 3º e 4º).
Todo aquele que concorre para a prática de ato ilícito
responde solidariamente com os administradores (art.
158, §5º).
A
companhia
poderá
ajuizar
ação
de
responsabilidade civil contra o administrador, para
se ressarcir dos prejuízos: proposta pela AG ou
acionistas que representem pelo menos 5% do capital
social (art. 159, §4º).
250
10.8 CAPITAL SOCIAL

O capital da S.A. é dividido em ações. Será fixado
em moeda nacional, no estatuto e seu valor será
corrigido monetariamente de forma anual (art.
5º). Formas de integralização das ações de uma
S.A :
Dinheiro
 Bens (art. 7º e 8º)
 Créditos (art. 10, § único)


Sociedade anônima não admite integralização
com prestação de serviços.
251

O Capital social poderá ser aumentado (art.
166):






Por deliberação da AGO, para correção da expressão
monetária de seu valor;
Por deliberação da AG ou do CA, observado o disposto
no estatuto, nos casos de emissão de ações dentro do
limite autorizado (art. 169);
Por deliberação da AGE convocada para decidir sobre
reforma do estatuto social, no caso de inexistir
autorização de aumento ou de estar a mesma
esgotada.
Por conversão de debêntures ou partes beneficiárias
em ações;
Pelo exercício de direitos conferidos por bônus de
subscrição;
Pelo exercício de opção de compra de ações.
252
10. 9 VALORES MOBILIÁRIOS

As companhias são autorizadas pela Lei n.
6.404/76
a
emitir
valores
mobiliários
representativos do capital social. São valores
mobiliários:





Ações
Debêntures,
Comercial paper
Bônus de subscrição e
Partes beneficiárias
253
10.9.1 AÇÕES




Ações são frações do capital social que conferem aos seus
titulares (acionistas) direitos de sócio de uma sociedade
anônima.
Menor fração do capital social, sendo considerada
indivisível em relação à companhia (art. 28). Admite-se,
contudo, o condomínio da ação (art. 28, § único).
O estatuto fixará o número de ações em que será dividido o
capital social e estabelecerá se elas terão ou não valor
nominal expresso (art. 11).
O número e o valor nominal das ações somente poderão ser
alterados nos casos de modificação ou atualização
monetária do valor do capital social ou de desdobramento,
grupamento ou cancelamento de ações (art. 12).
254
A)

ESPÉCIES DE AÇÕES
Quanto à natureza dos direitos ou vantagens que
conferem a seus titulares, podem ser classificadas em
três espécies (art. 15):



Ordinárias
Preferenciais
De gozo ou fruição
a) Ações ordinárias são aquelas que conferem direitos
comuns aos acionistas (art. 16). São chamados de
acionistas ordinarialistas. Exemplos: direito de
participar dos lucros, é um direito comum, ordinário,
que todo acionista tem e direito de fiscalização.

Se tenho uma ação ordinária, sempre terei o direito de votar na
assembleia-geral. Não existe ação ordinária sem voto.
255
b) Ações preferenciais são aquelas que trazem
uma certa preferência ou vantagem (art. 17),
conferem direitos especiais. Pode consistir em:
Prioridade na distribuição de dividendos, fixos ou
mínimos;
 Prioridade no reembolso do capital, com ou sem
prêmio;
 Acumulação das preferências acima.


A ação preferencial não tem voto ou o voto é
limitado (art. 111). Ela não tem voto porque, em
contrapartida, ela oferece várias vantagens. Qual é o
número máximo de ações preferenciais sem voto
que uma companhia pode emitir? O máximo de 50%
do total de ações (art. 15, §2º).
256

Se o acionista deixar de receber lucros por prazo não
superior a 3 exercícios executivos consecutivos
(exercício = 1º de janeiro a 31/12), ele então, passa a
ter direitos de voto.

Além das vantagens econômicas,
possuem vantagens políticas.

Golden Share –É a chamada ação de ouro. É
instrumento de defesa dos interesses nacionais
efetivamente relevantes, possibilitando, desta forma,
a retirada do Estado da atuação direta na atividade
econômica.
elas
também
257

Art. 17, § 7º o Estado terá direito a ação
preferencial, de classe especial, daí ser chamada ação
de ouro, de exclusividade do ente desestatizante. Ele
não pode transferir para mais ninguém.

O ente desestatizante provoca a desestatização,
transfere as ações ordinárias (com direito de voto) e
não participa mais das decisões. As decisões passam
a ser tomadas em assembleia. Porém, dependendo da
decisão, o Estado, por meio dessa ação preferencial
pode vetar a decisão, desde que aquela decisão
contrarie interesse público.
258

Ação ordinária é de emissão obrigatória.

Ação
preferencial
NÃO
é
de
emissão
obrigatória. Pode-se ter uma S.A. só com ações
ordinárias. Não há necessidade de emissão de ações
preferenciais.

Acionista controlador: Quem é o acionista
controlador? É aquela figura do art. 116, da Lei de
S.A. É aquele que tem o maior número de ações
com direito de voto da sociedade e o poder de
eleger a maioria dos administradores.
259

Acordo de Acionistas: se, por exemplo, quero
vender as minhas ações da companhia, eu darei
preferência para vendê-las a quem faz parte de um
acordo. Além disso, como exercer o direito de voto,
como exercer o poder de controle são temas definidos
para o acordo de acionistas. Portanto, é importante
que a obrigação de voto seja definida no contrato
chamado acordo de acionistas.

São de observância obrigatória pela companhia os acordos
arquivados em sua sede que versem sobre:
Compra e venda de ações;
 Preferência na aquisição de ações;
 Exercício do direito de voto;
 Exercício do controle da sociedade.

260

São de observância obrigatória por terceiros os acordos de
acionistas averbados em livro de registro da sociedade , se
houver, nos certificados de ações. Exemplos:



Acordo de voto em bloco;
Acordo de bloqueio;
Sócio ou conselheiro mandatário nas votações.

Voto proferido por acionista mandatário com infração do
acordo arquivado não será computado na votação.

Acionista ou conselheiro mandatário ausente ou omisso na
votação confere o direito de voto ao sócio prejudicado.

Ação de execução: na forma do art. 461, do CPC, o
eventual descumprimento do acordo permite a execução
judicial específica do acordo.
261
c) Ação de Gozo e Fruição – A ação de gozo e
fruição está prevista no art. 44, § 5º, da Lei de
S.A., e a palavra-chave é “amortização”, que
significa antecipação de pagamento. Mas
antecipação de pagamento do quê?

Quando a sociedade anônima fecha as suas portas,
vai haver sua dissolução total. Para haver a
dissolução total, ocorre a liquidação. Pagam-se as
ações ordinárias, pagam-se as ações preferenciais,
faz-se fundo de reserva. Se ainda sobrar dinheiro,
pode-se estipular um prêmio para o acionista. Então,
o que vem a ser a amortização? É a antecipação do
acervo. Aquilo que você só deveria e teria direito de
receber no final, se um dia se encerrarem as
atividades.
262



Ações de gozo ou fruição são aquelas distribuídas
aos sócios ordinarialistas ou preferencialistas em
substituição às suas respectivas ações, que são
amortizadas.
Para isso, são distribuídas aos acionistas quantias
referentes ao valor a que teriam direito em caso de
liquidação da companhia, a título de antecipação da
operação, o que ocorre sem redução do capital social.
Os direitos das ações amortizadas são mantidos, como
o direito a voto.
A amortização de ações consiste na distribuição aos
acionistas, a título de antecipação e sem redução do
capital social, de quantias que lhe poderiam tocar em
caso de liquidação da companhia. Pode ser integral ou
parcial e abranger todas as classes de ações ou só uma
delas (art. 44, §§ 3º e 4º).
263


Quanto à maneira como sua propriedade é
transferida, as ações podem ser classificadas em:
nominativas, escriturais, endossáveis e ao
portador.
As duas últimas foram retiradas do ordenamento
jurídico brasileiro pela Lei 8.021/1990 (arts. 2º, II
e 5º).

Nominativas são as ações cujos titulares estão
expressamente registrados no livro de Registro de
Ações Nominativas (arts. 31 e 100, I) e cuja
titularidade se transfere através de registro nesse
livro. Deve ser assinado o livro Transferência de
Ações Nominativas (arts. 31, §1º, e 100, II). São
representadas através de títulos chamados de
certificados de ação (arts. 23 e 24).
264

Escriturais são aquelas que são mantidas em contas
de depósito, em nome de seus titulares, em
instituição financeira depositária autorizada pela
CVM e designada no estatuto, sem a emissão de
certificados (são ações incorpóreas), conforme art. 34,
caput e §2º.

São registradas na conta de depósito das ações,
aberta em nome do acionista nos livros da instituição
depositária (art. 35).

OBS.: mesmo as ações escriturais são nominativas,
uma vez que hoje todas as ações devem ser
nominativas (art. 20), embora na forma escritural, a
ação não possua certificado. Hoje podemos falar em
ações nominativas registradas e nominativas
escriturais.
265




As ações também podem ser divididas em classes, de
acordo com os direitos adicionais que conferem aos
seus titulares.
As ações ordinárias ou preferenciais da companhia
fechada e as ações preferenciais da companhia aberta
poderão ser de uma ou mais classes (art. 15, §1º),
portanto, veda-se a diferenciação em classes das
ações ordinárias da companhia aberta.
As classes das ações ordinárias de companhia fechada
poderão atribuir ao acionistas os direitos previstos no
art. 16.
As classes de ações preferenciais conferem os direitos
previstos no art. 18.
266



As ações podem ser convertidas de uma classe a
outra, bem como ações ordinárias em
preferenciais e vice-versa (art. 19).
As ações da companhia aberta somente poderão
ser negociadas depois de integralizados 30% do
preço da emissão, sob pena de nulidade do
negócio.
A companhia não poderá negociar com as
próprias ações, salvo nos casos expressos no art.
30.
267
10.9.2 DEBÊNTURES




A debênture é um valor mobiliário. Se a S.A. está
precisando de dinheiro, ela tem duas saídas: a primeira é
fazer um empréstimo bancário e a outra é a emissão de
debêntures.
A debênture é contrato de mútuo, de empréstimo. E nesse
mútuo, o mutuante é o debenturista e o mutuário é a S.A.
Conferem ao debenturista o direito a um crédito. Poderá
assegurar juros fixos ou variáveis, participação nos lucros
da companhia e prêmios pelo reembolso do título (art. 56).
A companhia poderá efetuar mais de uma emissão de
debêntures, podendo cada emissão ser dividida em séries
(se estão na mesma série terão o mesmo valor nominal e
conferir os mesmos direitos – art. 53).
268



Emissão: deliberação privativa da AG (art. 59,
caput). Exceção: nas companhias abertas, o conselho
de administração pode deliberar sobre a emissão de
debêntures não conversíveis em ações, salvo
disposição estatutária em contrário (art. 59, 1º).
Vencimento: deve constar de sua escritura de
emissão e do respectivo certificado (art. 55, caput),
mas a lei permite a emissão de debêntures cujo
vencimento
somente
ocorra
nos
casos
de
inadimplemento da obrigação da sociedade de pagar
os respectivos juros, por ocasião da eventual
dissolução da companhia ou em função de outras
condições previstas no próprio título (art. 55, §4º).
A companhia pode ainda estipular amortizações
parciais de cada série, criar fundos de amortização e
reservar-se o direito de resgate antecipado, parcial ou
total, dos títulos da mesma série (art. 55, caput).
269





Se no dia do vencimento, a companhia não pagar aquele valor,
pode ser ajuizada uma ação de execução porque o art. 585, I,
do CPC diz que a debênture é um título executivo
extrajudicial.
Definição: art. 52, da Lei de S.A: são títulos emitidos pela
companhia que garantem ao seu titular (debenturista), um
direito de crédito contra ela, nas condições constantes da
escritura de emissão e, se houver, do respectivo certificado.
A lei não define, mas o prazo para a S.A. reembolsar o
debenturista é a médio e longo prazo. Pode ser 3, 4, 5, 15 anos,
a depender da debênture.
Podem ser convertidas em ações. Os acionistas terão
direito de preferência para subscrever a emissão de
debêntures que contenham a cláusula de conversibilidade (art.
57).
Espécies (art. 58): com garantia real, com garantia
flutuante, sem garantia e subordinada.
270

Com garantia real: seu pagamento é garantido por
um ou mais bens, próprios ou de terceiros, por meio
da oneração desses bens por um direito real de
garantia (penhor, hipoteca ou anticrese);

Com garantia flutuante: possuem o chamado
privilégio real, que permite a satisfação de seu
créditos antes dos credores comuns no processo de
falência;

Sem garantia: não possuem nenhum privilégio para
seu recebimento em processo de falência (credores
quirografários);

Subordinada: é a última na sequência de prioridade
para recebimento de seu crédito, ficando abaixo dos
créditos quirografários.
271
10.9.3 COMERCIAL PAPER


O comercial paper tem o mesmo mecanismo da debênture, inclusive é
chamado em algumas provas de nota promissória da S.A.
Há uma instrução normativa da CVM, a IN n.º 134, que estabelece o
seguinte: se for uma companhia aberta, o comercial paper tem que ter
prazo de reembolso de 30 a 360 dias.

Tratando-se de companhia aberta, a companhia para admitir a nota
promissória vai ter que pagar no prazo de 30 a 360 dias.

Se for uma companhia fechada, o prazo de reembolso é de 30 a 180
dias.

O mecanismo é o mesmo, só que a debênture é um investimento a
médio e longo prazo, ao passo que o comercial paper é a curto prazo,
no máximo 1 ano.
272
10.9.4 BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO



Art. 75.
Conferem o direito de subscrever futuras ações do
capital social.
Imagine que a companhia percebe que há uma
grande procura de ações no mercado. Então, ela
emite um título chamado bônus de subscrição.
Com o bônus de subscrição passa-se a ter o
direito de preferência. E a companhia, quando for
emitir novas ações, dá preferência para quem tem
o bônus de subscrição.
273

Os bônus de subscrição conferirão aos seus titulares direito
de subscrever ações do capital social, que será exercido
mediante a apresentação do título à companhia e
pagamento do preço de emissão das ações (art. 75). É um
direito de preferência.

Se adquire um direito de preferência, de ser acionista,
de subscrever as ações daquela determinada S.A.

Pode ser emitido pelas companhias de capital autorizado
(art. 168), dentro do limite do estatuto.


Podem ser alienados no mercado ou atribuídos aos
subscritos de emissões de suas ações ou debêntures como
vantagens adicionais (art. 77).
A deliberação sobre a emissão compete à AG, se o estatuto
não a atribuir ao Conselho de Administração (art. 76).
274
10.9.5 PARTES BENEFICIÁRIAS




Art. 46, da Lei de S.A.
Partes beneficiárias são títulos negociáveis, estranhos ao
capital social, que conferirão aos seus titulares direito
de crédito eventual contra a companhia, consistente na
participação de até 10% nos lucros anuais durante
determinado tempo (arts. 46 e 190).
Somente companhias fechadas podem emitir esses
títulos (art. 47, § único).
Detalhe fundamental: esse direito de crédito é eventual. Na
eventualidade da companhia receber lucros, participa-se.
Se a companhia não tiver lucros, não recebe-se nada.
Então, comprar partes beneficiárias é um negócio de risco.
275



Ao adquirir a parte beneficiária, só há participação
nos lucros e nada mais do que isso. Não há voto, não
há direito de preferência, porque não se torna um
acionista, salvo o direito de fiscalizar os atos dos
administradores. Também não podem ser divididas
em classes ou séries (art. 46, §§3º e 4º).
Podem ser alienadas pela companhia, nas condições
determinadas pelo estatuto ou pela AG, ou atribuídas
a fundadores, a acionistas ou a terceiros, como
remuneração de serviços prestados à sociedade (art.
47).
Podem ser convertidas em ações, mediante a
capitalização (incorporação ao capital social) de
reserva criada para esse fim (art. 48, §2º).
276
UNIDADE 11
SOCIEDADES EM COMANDITA
POR AÇÕES
277
Profª Roberta Siqueira
Direito Empresarial II
ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi
retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São
necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.
11.1 NOÇÕES GERAIS

Rege-se pelas normas relativas à sociedade anônima,
exceto quanto as regras específicas a ela aplicáveis,
que se encontram no Código Civil (arts. 1.090 a 1.092
e 1.161) e na Lei 6.404/1976 (arts. 280 a 284).

São sociedades estatutárias e de capital.

Possui dois tipos de sócios:
Os acionistas comanditados: acionistas que exercem a
administração da entidade (administradores, diretores ou
gerentes);
 Os acionistas comanditários: acionistas que não
administram a entidade.

278
11.2 ADMINISTRAÇÃO




É restrita aos acionistas (diretores), que respondem de
forma subsidiária, ilimitada e solidariamente pelas
obrigações da sociedade (art. 1.091, CC e art. 282 da Lei
6.404/76).
Os acionistas que não exercem a gerência respondem de
forma limitada ao valor de suas ações a integralizar
(comanditários).
Diretores são nomeados no estatuto, sem limitação de
tempo e somente podem ser destituídos por dois terços do
capital (art. 1.091, §2º).
Em casos de destituição ou exoneração, o diretor
continua responsável por 2 anos pelas obrigações sociais.
279
11.3 NOME EMPRESARIAL


O nome da C/A pode ser uma firma (razão
social) ou uma denominação designativa do
objeto social, contendo em qualquer caso, a
expressão “comandita por ações” ou sua
abreviatura “C/A” (arts. 1.090 e 1.161, CC e 281,
§ único, Lei 6.404/76).
Somente os nomes dos acionistas diretores podem
figurar no nome empresarial (comanditados). Se
os nomes dos sócio não-gerentes figurar na razão
social, eles também ficarão ilimitada e
solidariamente responsáveis pelas obrigações
sociais (art. 281, Lei 6.404/76).
280
11.4 REGÊNCIA GERAL

A AG não pode, sem o consentimento dos diretores:





mudar o objeto essencial da sociedade
prorrogar-lhe o prazo de duração
aumentar ou diminuir o capital social
emitir debêntures
criar partes beneficiárias ou aprovar a participação da
entidade em grupo de sociedades (arts. 1.092, CC e art. 283
da Lei 6.404/76).
ATENÇÃO: nesse particular a C/A se difere das S.A.
281

As demais regras das S.A. são aplicáveis às C/A,
com exceção do disposto sobre o Conselho de
Administração, autorização estatutária de
aumento de capital e emissão de bônus de
subscrição (art. 284, Lei 6.404/76) – regência
supletiva das S.A..
282
UNIDADE 12
SOCIEDADE COOPERATIVA
283
Profª Roberta Siqueira
Direito Empresarial II
ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi
retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São
necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.
12.1 NOÇÕES GERAIS



Regidas pela Lei n. 5.764/ 1971, observadas as
regras trazidas pelo CC/2002 (arts. 1.093 a 1.096)
em consonância com a Constituição Federal.
São entidades destinadas ao desenvolvimento de
atividades econômicas, em benefício comum de
seus sócios, sem fins lucrativos (art. 3º).
São sociedades de pessoas, com forma e
natureza jurídica próprias, de natureza civil,
não sujeitas a falência, constituídas para prestar
serviços aos associados (art. 4º).
284


O capital social será subdividido em quotas, cujo
valor não pode ser superior ao do salário mínimo (art.
24).
Desenvolve atividade econômica sui generis, uma vez
que seu objetivo principal não é lucro, mas auxílio e
colaboração mútua entre os sócios.

Podem contribuir apenas com serviços (art. 3º).

Lucro aparece apenas como sobra líquida do
exercício (art. 4º, VII).

Membros não são sócios
associados (art. 4º).
285


A responsabilidade dos associados pode ser
limitada ou ilimitada.
Qualquer que seja a responsabilidade, prevalece
o benefício de ordem (art. 13).
286
12.2 DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS

Art. 5º, XVIII – a criação das cooperativas, na
forma da lei, independe de autorização, sendo
vedada a interferência estatal em seu
funcionamento.

Dispositivo revogou os arts. 17 e 18 da Lei n.
5.764/71, que dispunha sobre a autorização
governamental prévia para funcionamento.

Embora independam de autorização, DEVEM efetuar
o registro de seus atos constitutivos no órgão
competente.
287

Mas qual é o órgão competente para registro?




Segundo o art. 32, II, a da Lei 8.934/94, o arquivamento deve
ser feito na Junta Comercial.
O art. 1.150 (CC/2002) estabelece que o arquivamento deve se
realizar no Registro Civil das Pessoas Jurídicas) – sociedade
simples.
Não há consenso
tem sido aceito o registro em qualquer
desses órgãos.
Art. 146, III, c – cabe à lei complementar estabelecer
normas gerais sobre o adequado tratamento tributário
ao ato cooperativo.

Atos cooperativos são os praticados entre as cooperativas e
seus associados ou entre as cooperativas entre si, quando
na qualidade de associados, para a consecução dos objetivos
sociais.
288



Art. 174, §2º e §3º - a lei apoiará e estimulará o
cooperativismo e o Estado favorecerá a
organização da atividade garimpeira em
cooperativas, levando em conta a proteção do
meio ambiente e a promoção econômico-social dos
garimpeiros.
Art. 187, VI – a política agrícola levará em conta,
entre outros fatores, o cooperativismo.
Art. 192 – o Sistema Financeiro Nacional
abrangerá as cooperativas de crédito.
289
12.3 CARACTERÍSTICAS (ART. 1.094, CC
C/C ART. 4º LEI N. 5.764/71)




Variabilidade ou dispensa do capital social –
diferencia a cooperativa dos outros tipos de sociedade.
Concurso de sócios em número mínimo necessário
a compor a administração da sociedade, sem limitação
de número máximo, sendo pelo menos, 20 pessoas
físicas, nas cooperativas singulares.
Limitação do valor da soma de quotas do capital social
que cada sócio poderá tomar.
Intransferibilidade das quotas do capital a
terceiros estranhos à sociedade, ainda que por
herança, regra que demonstra ser a cooperativa uma
sociedade de pessoas (art. 4º).
290



Quórum, para a Assembleia Geral funcionar e
deliberar, fundado no número de sócios presentes
à reunião, e não no capital representado.
Direito de cada sócio a um só voto nas
deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e
qualquer que seja o valor de sua participação.
Distribuição
dos
resultados,
proporcionalmente ao valor das operações
efetuados pelo sócio com a sociedade, pode ser
atribuído juro fixo ao capital realizado.
291

Indivisibilidade do fundo de reservas entre os
sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade –
art. 28, I determina que as cooperativas são obrigadas
a constituir fundo de reserva destinado a reparar
as perdas e atender ao desenvolvimento de suas
atividades, constituído com 10%, pelo menos, das
sobras líquidas do exercício.

Neutralidade política e indiscriminação religiosa,
racial e social.

Prestação de assistência aos associados e, se previsto,
aos empregados.

Admissão de associados limitada às possibilidades de
reunião, controle, operações e prestação de serviços.
292
12.4 CLASSIFICAÇÃO
a)Quanto ao objeto ou natureza das
atividades desenvolvidas (art. 10) – poderão
adotar qualquer gênero de serviço, operação ou
atividade:






de consumo
de crédito
de trabalho
agrícola
habitacional
mistas, etc.
293
b) Quanto ao grau:

Cooperativas Singulares (1º grau): mínimo de 20 pessoas
físicas, admitidas, excepcionalmente, pessoas jurídicas de
objeto igual ou correlato às atividades das pessoas físicas, ou
sem fins lucrativos (art. 1.094, II, CC). Se caracterizam pela
prestação direta de serviços aos associados (art. 7º).

Cooperativas centrais ou federações de cooperativas (2º
grau): mínimo de 3 cooperativas singulares, admitidas,
excepcionalmente, associados individuais, salvo em centrais e
federações de crédito (art. 6º, §2º). Objetivam organizar os
serviços econômicos e assistenciais de interesse das filiadas,
em maior escala (art. 8º).

Confederações de cooperativas (3º grau): mínimo de 3
federações de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma
ou de diferentes modalidades. Objetivam orientar e coordenar
as atividades das filiadas, quando o vulto dos
empreendimentos for maior que a capacidade das federações
(art. 9º).
294
12.5 SÓCIOS OU ASSOCIADOS


A cooperativa
associados ou
direitos.
deve assegurar aos sócios,
cooperados igualdade de
É defeso à cooperativa (art. 37):
remunerar quem agencie novos associados;
 cobrar prêmios ou ágio pela entrada de novos
associados, ainda que a título de compensação das
reservas;
 estabelecer restrições de qualquer espécie ao livre
exercício dos direitos sociais.

295



Não há vínculo empregatício entre a cooperativa
e seus sócios.
O associado que estabelecer relação de emprego
com a cooperativa perderá o direito de votar e ser
votado, até a aprovação das contas do exercício
em que ele deixou o emprego (art. 31).
Apesar de serem sociedades de pessoas, o art. 29
estabelece que o ingresso nas cooperativas é livre
a todos que desejarem utilizar os serviços
prestados pela sociedade, desde que cumpridas as
exigências do estatuto.
296


A admissão de associados poderá ser restrita às
pessoas que exerçam determinada atividade ou
profissão, ou vinculadas a determinada entidade
(art. 29, §1º).
Não podem ingressar os agentes de comércio e
empresários que operem no mesmo campo
econômico da sociedade (art. 29, §4º).
297
12.6 DESLIGAMENTO DO COOPERADO




Demissão: desligamento a pedido (art. 32).
Eliminação: em virtude de infração legal ou
estatutária (art. 33 e 34).
Exclusão: dissolução do cooperado (se pessoa
jurídica), sua morte ou incapacidade (se pessoa
física) ou não-atendimento dos requisitos
estatutários (art. 35).
Responsabilidade pelo desligamento: art. 36 –
perdura até a aprovação das contas do exercício
em que se deu o desligamento.
298
12.7 ÓRGÃOS DA COOPERATIVA
a) Assembleia Geral (AG)
Órgão supremo da sociedade;
• Suas deliberações vinculam a todos (art. 38);
• Pode ser ordinária (AGO) ou extraordinária (AGE);
• A AGO ocorre anualmente nos 3 primeiros meses
após o fim do exercício social para deliberar sobre
(art. 44):
•
prestação de contas da administração;
 destinação das sobras ou rateio das perdas;
 eleição e fixação de honorários de administradores e fiscais;
 outros assuntos de interesse geral, salvo os de competência
exclusiva da AGE;

299

A AGE ocorre quando necessário para deliberar sobre
qualquer assunto de interesse mencionado no edital
de convocação, sendo de sua competência exclusiva a
deliberação sobre (arts. 45 e 46):
reforma do estatuto;
 fusão, incorporação ou desmembramento da sociedade;
 mudança do objeto da sociedade;
 dissolução
voluntária da sociedade e nomeação
liquidantes;
 contas do liquidante.

•
de
As deliberações da AGE são tomadas por 2/3 dos
associados presentes.
300
b) Diretoria e Conselho de Administração:
•
•
•
•
•
Órgãos de administração da sociedade;
CA composto por associados eleitos pela AG, com mandato
não superior a 4 anos (art. 47);
Obrigatória a renovação de 1/3 do CA, ao término da
gestão;
O estatuto pode criar outros órgãos de administração;
Os órgãos de administração podem contratar gerentes
técnicos ou comerciais, que não fazem parte do quadro de
associados (art. 48).
c) Conselho Fiscal (CF):
3 membros efetivos e 3 suplentes, todos associados, eleitos
anualmente pela AG;
• Permitida a reeleição de apenas 1/3 dos componentes;
• O associado não pode exercer cumulativamente cargos nos
órgãos de administração e de fiscalização (art. 56).
•
301
12.8 ADMINISTRADORES DA COOPERATIVA



Não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações
da sociedade, mas respondem solidariamente pelos
prejuízos causados por culpa ou dolo, salvo ratificação
ou proveito da sociedade (art. 49).
Administrador que participa de operação ocultando a
natureza da sociedade pode ser pessoalmente
responsável pelas obrigações (art. 50).
É inelegível para administrador quem for impedido
por lei, condenado a pena que vede o acesso a cargo
público, a crime falimentar, de prevaricação, peita ou
suborno, concussão, peculato, contra a economia
popular, a fé pública ou a propriedade (art. 51).
302



Não podem compor a mesma Diretoria ou CA os
parentes entre si até o 2º grau, em linha reta ou
colateral.
Administrador que tenha interesse oposto ao da
sociedade em alguma operação não pode
participar da respectiva deliberação (art. 52).
A cooperativa terá direito de ação contra os
administradores (art. 54).
303
12.9 DISSOLUÇÃO
a) De pleno direito (art. 63):






Deliberação da AG;
Decurso de seu prazo de duração;
Consecução dos objetivos predeterminados;
Alteração de sua forma jurídica;
Redução do número mínimo de associados ou do capital
social mínimo até a AG seguinte;
Paralisação das atividades por mais de 120 dias.
b) Judicial (art. 64):

A pedido de qualquer associado, quando a dissolução não
for promovida voluntariamente pelos cooperados.
304
12.10 LIQUIDAÇÃO
o
o
o
o
o
o
o
o
Os liquidantes devem utilizar a expressão “em
liquidação” (art. 66).
Liquidantes terão todos os poderes normais de
administração (art. 67).
Obrigações e responsabilidades dos liquidantes
regem-se
pelos
preceitos
peculiares
aos
administradores da sociedade liquidanda (art. 69).
Obrigações dos liquidantes: art. 68.
Permitidos rateios por antecipação da partilha: art.
72.
Prestação final de contas: art. 73.
Discordância sobre as contas: art. 74 – prazo de 30
dias para entrar com ação.
Observação das normas de realização do ativo
aplicáveis à falência, no que couber (art. 77).
305
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UNIDADE VIII * Direito Societário Arts. 981 a 1.141 CC