Professor Marc o Antonio Lorga
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 Parte Geral
 Breve Histórico
 Estrutura do Estatuto
 Noção e Âmbito de Incidência do Estatuto
 Princípios
 Direito s Fundamentais da Criança e do Adolescente
 Família Natural e Família Substituta
 Guarda – Noções e Modalidades
 Tutela
 Adoção (Lei 12.010/2009)
 Parte Especial
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Medidas de Proteção
Prevenção Geral e Prevenção Especial
Prática de Ato Infracional
Medidas Socioeducativas
Remissão
Procedimentos de Apuração de Ato Infracional
Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho
Direito à Educação
Infrações Administrativas e sua Apuração
Sujeitos Atuantes
Tutela Difusa
Crimes contra a criança e adolescente
 Alves, Roberto Barbosa. Estatuto da Criança e do
Adolescente comentado. 9.ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
 Elias, Roberto João. Comentários ao Estatuto da Criança e
do Adolescente.3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
 Machado, Marta de Toledo. A proteção constitucional de
crianças e adolescentes e os direitos humanos. Barueri:
Manole, 2003.
 Freitas, Ana Maria Gonçalves. Estatuto da Criança e do
Adolescente comentado.9. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
 Final do Séc. XIX e Início do Séc. XX
 Instituto de Proteção e Assistência à Infância – Rio de Janeiro
 Distinção técnica entre “criança” e “ menor”.
 Criança – população infanto-juvenil incorporada à sociedade
convencional.
 Menor – população infanto-juvenil em situação de
vulnerabilidade social.
 Lei 4.242 de 05.01.1921
 Criação Serviço de Assistência e Proteção à Infância
Abandonada e Delinquente.
 Criação de Juízos de Menores.
 Código de Menores – 1927
 Compilação de toda legislação até então criada.
 Aboliu o critério de discernimento (subjetivo)
 Criou o critério:
 Até 14 anos sob cuidado dos pais, na impossibilidade internação.
 14 anos até 18 anos “menor abandonado” – tratamento.
 Necessidade de defesa técnica para o menor.
 Serviço de Assistência ao Menor – SAM – 1941
 Gov. Getúlio Vargas
 Órgão ligado ao Ministério da Justiça
 Função de Sistema Penitenciário Comum para Jovens.
 Adolescente Infrator = Criminoso Comum
 ONU – Declaração dos Direitos da Criança – 1959
 Estabelecimento de Princípios Gerais.
 Pais e Governos tinham a obrigação de proteger e educar
suas crianças.
 Lei 4.513/1964 – Política Nacional do Bem Estar do
Menor
 FUNABEM
 Ministério do Justiça
 Ministério da Previdência Social - 1972 a 1986
 Lei 6.697/1979 – Código de Menores
 Trata da proteção e vigilância às crianças menores e aos
adolescentes em situação irregular.
 Movimento no Brasil – 1980
 Nova consciência e postura em relação à população
infanto-juvenil.
 Frente Nacional de Defesa dos Direitos das Crianças e
Adolescentes
 Movimento Nacional dos Meninos e Meninas de Rua
 Comissão Nacional Criança e Constituinte
 Pastoral do Menor
 Constituição Federal do Brasil – 1988
 Capítulo Próprio na CF/88 – Cap. VII - Artigos 226 a 230
 Tratados e Convenções Internacionais
 Convenção sobre os Direitos da Criança
 (Res. 45/112, de 14.12.1990)
 Regra Mínimas das Nações Unidas para Proteção dos
Jovens Privados de Liberdade.

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
Criança como Sujeito de Direitos.
Não como objeto de proteção.
Recomenda criação de Justiças Especializada.
Sistema Processual Adequado.
 Lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente
 Função de regulamentar e dar efetividade aos
dispositivos constitucionais da Carta Magna de 1988.
 Livro I – Parte Geral
 Título I – Disposições Preliminares
 Título II – Direitos Fundamentais
 Título III – Prevenção
 Matérias de natureza civil que reconhecerão os direitos da criança e do
adolescente de maneira geral
 Livro II – Parte Especial
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Título I – Política de Atendimento
Título II – Medidas de Proteção
Título III – Prática de Ato Infracional
Título IV – Medidas pertinentes aos pais ou responsável
Título V – Conselho Tutelar
Título VI – Acesso à Justiça
Título VII – Crimes e Infrações Administrativas
 Matérias de natureza procedimental, sejam de natureza civil,
infracional ou penal.
 Definição(art.2º do ECA) :
 Criança– pessoa ate 12 anos incompletos.
 Adolescente – pessoa entre 12 e 18 anos de idade.
 Convenção sobre os Direitos da Criança:
 Criança – pessoa menor de 18 anos, salvo se a
maioridade for alcançada pela lei do país.
 Não faz distinção entre criança e adolescente.
 IMPORTANTE: É possível a aplicação do Estatuto para
pessoas entre 18 e 21 anos de idade. Requisitos:
 a) medida excepcional
 b) casos expresso em lei
 Art. 121 § 5º do ECA
 “A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade”
 Art. 104 ECA - São inimputáveis os menores de dezoito anos sujeitos às
medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo Único – Para efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade
do adolescente à data do fato.
 O Código Civil de 2002 alterou o artigo 2º na medida que reduziu de 21
anos para 18 anos a maioridade?
 1ª posição - não houve revogação , pois o ECA é Lei Especial, um
verdadeiro microssistema.
 2ª posição – houve derrogação pelo CC/2002.
 STJ e Doutrina – “ ... a aplicação das medidas sócioeducativas previstas
no ECA, leva-se em consideração apenas a idade do menor ao tempo do
fato. (art. 104,§único), sendo irrelevante a circunstância de atingir o
adolescente a maioridade civil ou penal durante o cumprimento, tendo
em vista que a execução da respectiva medida pode ocorrer até que o
autor do ato infracional complete 21 anos de idade.”
 Fontes
 Constituição Federal de 1988
 Estatuto da Criança e do Adolescente
 Tratados e Convenções Internacionais
 Princípio da Prioridade Absoluta e Proteção Integral
 Dever da família, da sociedade e do Estado.
 Art. 227 da CF e Art. 4º do ECA.
 Prioridade – Consiste no reconhecimento de que a criança e o
adolescente são o futuro da sociedade, e por isso, devem ser tratados
com absoluta preferência em quatro aspectos:
 Primazia de receber proteção e socorro em quais quer circunstâncias
 Precedência de atendimento no serviços públicos ou de relevância
pública
 Preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas
 Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com
a proteção à infância e á juventude.
 Proteção Integral
 Artigo 1º do ECA - a norma não se restringe aos menores em
situação irregular, fato ocorrido nas normas passadas. Código de
Menores (revogado).
 Artigo 3º , 2 - Convenção sobre os Direitos da Criança
 Proteção Integral é Ampla : Não tem aplicação restritiva ao âmbito
da apuração dos atos infracionais, mais estende-se para outros
ramos do direito, como no caso de visitas, conforme o julgado:
“Direito Civil – Família – Estatuto da Criança e do Adolescente –
Ação de destituição/suspensão do poder familiar e/ou aplicação de
medidas pertinentes ao pais, guarda, regulamentação de visitas e
contribuição para garantir a criação e sustento do menor – Situação
de risco pessoal e social – Suspensão do poder familiar do pai sobre
o filho – Aplicação de medidas de proteção à criança – Visitas
paternas condicionadas a tratamento psiquiátrico do genitor. (STJ,
3ª T., Resp 776977/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, 19.09.2006)
 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
 Artigo 1º, III da CF/1988
 “da própria condição humana (e, portanto, do valor
intrínseco às pessoas no âmbito das suas relações
intersubjetivas) do ser humano, e desta condição e de
seu reconhecimento e proteção pela ordem jurídicoconstitucional decorre de um complexo de posições
jurídicas fundamentais” (Ingo Wolfgang Sarlet)
 O indivíduo não pode ser “coisificado”, tem valor
superior as coisas.
 Princípio da Participação Popular
 Artigo 227, §§ 3º e 7º, c/c o artigo 204, II da CF.
 Assegura a participação da população, por meio de
organizações representativas, na formulação das
políticas públicas de controle das ações em todos os
níveis relacionados à infância e a juventude.
 Princípio da Excepcionalidade
 Art. 227, § 3º. V da CF
 Impõe a aplicação da medida privativa de liberdade
apenas quando não houver outra mais adequada.
 Prevalência das medidas por meio aberto, justificado
pela manutenção do adolescente com a sua família.
 Princípio da Brevidade
 Art. 227, § 3º, V da CF.
 Aplicada medida privativa de liberdade, sua manutenção
deve ser o mais breve possível.
 Princípio da Condição Peculiar de Pessoa Desenvolvimento
 Art. 227, § 3º, V da CF.
 Sujeito Especial de Direito – condições ofertadas pela
Família, Sociedade e Estado
 A criança e o adolescente são os destinatários do direito
da infância e da juventude, pois vivenciam um processo
de formação e de transformação física e psíquica.
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Direito da Infância e Adolescência