Professor Marc o Antonio Lorga Telefone: (65) 3622-3889 E-mail:[email protected] Site: www.lorgamikejevs.com.br Parte Geral Breve Histórico Estrutura do Estatuto Noção e Âmbito de Incidência do Estatuto Princípios Direito s Fundamentais da Criança e do Adolescente Família Natural e Família Substituta Guarda – Noções e Modalidades Tutela Adoção (Lei 12.010/2009) Parte Especial Medidas de Proteção Prevenção Geral e Prevenção Especial Prática de Ato Infracional Medidas Socioeducativas Remissão Procedimentos de Apuração de Ato Infracional Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho Direito à Educação Infrações Administrativas e sua Apuração Sujeitos Atuantes Tutela Difusa Crimes contra a criança e adolescente Alves, Roberto Barbosa. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado. 9.ed. São Paulo: Malheiros, 2008. Elias, Roberto João. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente.3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. Machado, Marta de Toledo. A proteção constitucional de crianças e adolescentes e os direitos humanos. Barueri: Manole, 2003. Freitas, Ana Maria Gonçalves. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado.9. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. Final do Séc. XIX e Início do Séc. XX Instituto de Proteção e Assistência à Infância – Rio de Janeiro Distinção técnica entre “criança” e “ menor”. Criança – população infanto-juvenil incorporada à sociedade convencional. Menor – população infanto-juvenil em situação de vulnerabilidade social. Lei 4.242 de 05.01.1921 Criação Serviço de Assistência e Proteção à Infância Abandonada e Delinquente. Criação de Juízos de Menores. Código de Menores – 1927 Compilação de toda legislação até então criada. Aboliu o critério de discernimento (subjetivo) Criou o critério: Até 14 anos sob cuidado dos pais, na impossibilidade internação. 14 anos até 18 anos “menor abandonado” – tratamento. Necessidade de defesa técnica para o menor. Serviço de Assistência ao Menor – SAM – 1941 Gov. Getúlio Vargas Órgão ligado ao Ministério da Justiça Função de Sistema Penitenciário Comum para Jovens. Adolescente Infrator = Criminoso Comum ONU – Declaração dos Direitos da Criança – 1959 Estabelecimento de Princípios Gerais. Pais e Governos tinham a obrigação de proteger e educar suas crianças. Lei 4.513/1964 – Política Nacional do Bem Estar do Menor FUNABEM Ministério do Justiça Ministério da Previdência Social - 1972 a 1986 Lei 6.697/1979 – Código de Menores Trata da proteção e vigilância às crianças menores e aos adolescentes em situação irregular. Movimento no Brasil – 1980 Nova consciência e postura em relação à população infanto-juvenil. Frente Nacional de Defesa dos Direitos das Crianças e Adolescentes Movimento Nacional dos Meninos e Meninas de Rua Comissão Nacional Criança e Constituinte Pastoral do Menor Constituição Federal do Brasil – 1988 Capítulo Próprio na CF/88 – Cap. VII - Artigos 226 a 230 Tratados e Convenções Internacionais Convenção sobre os Direitos da Criança (Res. 45/112, de 14.12.1990) Regra Mínimas das Nações Unidas para Proteção dos Jovens Privados de Liberdade. Criança como Sujeito de Direitos. Não como objeto de proteção. Recomenda criação de Justiças Especializada. Sistema Processual Adequado. Lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente Função de regulamentar e dar efetividade aos dispositivos constitucionais da Carta Magna de 1988. Livro I – Parte Geral Título I – Disposições Preliminares Título II – Direitos Fundamentais Título III – Prevenção Matérias de natureza civil que reconhecerão os direitos da criança e do adolescente de maneira geral Livro II – Parte Especial Título I – Política de Atendimento Título II – Medidas de Proteção Título III – Prática de Ato Infracional Título IV – Medidas pertinentes aos pais ou responsável Título V – Conselho Tutelar Título VI – Acesso à Justiça Título VII – Crimes e Infrações Administrativas Matérias de natureza procedimental, sejam de natureza civil, infracional ou penal. Definição(art.2º do ECA) : Criança– pessoa ate 12 anos incompletos. Adolescente – pessoa entre 12 e 18 anos de idade. Convenção sobre os Direitos da Criança: Criança – pessoa menor de 18 anos, salvo se a maioridade for alcançada pela lei do país. Não faz distinção entre criança e adolescente. IMPORTANTE: É possível a aplicação do Estatuto para pessoas entre 18 e 21 anos de idade. Requisitos: a) medida excepcional b) casos expresso em lei Art. 121 § 5º do ECA “A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade” Art. 104 ECA - São inimputáveis os menores de dezoito anos sujeitos às medidas previstas nesta Lei. Parágrafo Único – Para efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato. O Código Civil de 2002 alterou o artigo 2º na medida que reduziu de 21 anos para 18 anos a maioridade? 1ª posição - não houve revogação , pois o ECA é Lei Especial, um verdadeiro microssistema. 2ª posição – houve derrogação pelo CC/2002. STJ e Doutrina – “ ... a aplicação das medidas sócioeducativas previstas no ECA, leva-se em consideração apenas a idade do menor ao tempo do fato. (art. 104,§único), sendo irrelevante a circunstância de atingir o adolescente a maioridade civil ou penal durante o cumprimento, tendo em vista que a execução da respectiva medida pode ocorrer até que o autor do ato infracional complete 21 anos de idade.” Fontes Constituição Federal de 1988 Estatuto da Criança e do Adolescente Tratados e Convenções Internacionais Princípio da Prioridade Absoluta e Proteção Integral Dever da família, da sociedade e do Estado. Art. 227 da CF e Art. 4º do ECA. Prioridade – Consiste no reconhecimento de que a criança e o adolescente são o futuro da sociedade, e por isso, devem ser tratados com absoluta preferência em quatro aspectos: Primazia de receber proteção e socorro em quais quer circunstâncias Precedência de atendimento no serviços públicos ou de relevância pública Preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e á juventude. Proteção Integral Artigo 1º do ECA - a norma não se restringe aos menores em situação irregular, fato ocorrido nas normas passadas. Código de Menores (revogado). Artigo 3º , 2 - Convenção sobre os Direitos da Criança Proteção Integral é Ampla : Não tem aplicação restritiva ao âmbito da apuração dos atos infracionais, mais estende-se para outros ramos do direito, como no caso de visitas, conforme o julgado: “Direito Civil – Família – Estatuto da Criança e do Adolescente – Ação de destituição/suspensão do poder familiar e/ou aplicação de medidas pertinentes ao pais, guarda, regulamentação de visitas e contribuição para garantir a criação e sustento do menor – Situação de risco pessoal e social – Suspensão do poder familiar do pai sobre o filho – Aplicação de medidas de proteção à criança – Visitas paternas condicionadas a tratamento psiquiátrico do genitor. (STJ, 3ª T., Resp 776977/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, 19.09.2006) Princípio da Dignidade da Pessoa Humana Artigo 1º, III da CF/1988 “da própria condição humana (e, portanto, do valor intrínseco às pessoas no âmbito das suas relações intersubjetivas) do ser humano, e desta condição e de seu reconhecimento e proteção pela ordem jurídicoconstitucional decorre de um complexo de posições jurídicas fundamentais” (Ingo Wolfgang Sarlet) O indivíduo não pode ser “coisificado”, tem valor superior as coisas. Princípio da Participação Popular Artigo 227, §§ 3º e 7º, c/c o artigo 204, II da CF. Assegura a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas públicas de controle das ações em todos os níveis relacionados à infância e a juventude. Princípio da Excepcionalidade Art. 227, § 3º. V da CF Impõe a aplicação da medida privativa de liberdade apenas quando não houver outra mais adequada. Prevalência das medidas por meio aberto, justificado pela manutenção do adolescente com a sua família. Princípio da Brevidade Art. 227, § 3º, V da CF. Aplicada medida privativa de liberdade, sua manutenção deve ser o mais breve possível. Princípio da Condição Peculiar de Pessoa Desenvolvimento Art. 227, § 3º, V da CF. Sujeito Especial de Direito – condições ofertadas pela Família, Sociedade e Estado A criança e o adolescente são os destinatários do direito da infância e da juventude, pois vivenciam um processo de formação e de transformação física e psíquica.