•Os
nubentes
pessoalmente (capacidade
civil, autorização dos pais
ou judicial) ou com
procuração com poderes
especiais
•Perante o oficial do
registro civil e havendo
impugnação a habilitação
será submetida ao juiz
(Lei 12133/2009)
•Registro de residência de
um dos nubentes (art. 67
lei 6015/1973)
Art. 1525, II CC
Autorização por escrito das
pessoas sob cuja dependência
legal estiverem ou ato judicial
que a supra.
ATESTAR A CAPACIDADE
Art. 1525, I CC
Certidão de nascimento ou
documento equivalente
ATESTAR A IDADE, LOCAL DE
NASCIMENTO, PARENTESCO
Art. 1525, III CC
Declaração de duas
testemunhas maiores, parentes
ou não, que atestem conhecê-los
e afirmem não existir
impedimento que os iniba de
casar.
ATESTAR A IDONEIDADE
DOCUMENTOS
NECESSÁRIOS
Art. 1525, IV CC
Declaração do estado civil, do
domicílio e da residência atual
dos contraentes e de seus pais,
se forem conhecidos.
ATESTAR A PUBLICIDADE
Art. 1525, V CC
Certidão de óbito do cônjuge
falecido, de sentença
declaratória de nulidade ou de
anulação de casamento,
transitada em julgado, ou do
registro da sentença de divórcio.
ATESTAR A VALIDADE
• Objetiva dar publicidade
ao ato e possibilitar
manifestações
que
possam
impedir
o
matrimônio
(impedimentos e causas
suspensivas)
• Permanecerá afixado
durante 15 dias, bem
como na imprensa
local
• Nas circunscrições do
registro
civil
de
ambos os nubentes
Art. 1527
CCivil
• Estando
em
ordem
a
documentação, o oficial extrairá
o edital, que se afixará durante
quinze dias nas circunscrições
do Registro Civil de ambos os
nubentes, e, obrigatoriamente,
se publicará na imprensa local,
se houver.
Art. 1527,
§ único CCivil
•A
autoridade
competente,
havendo
urgência,
poderá
dispensar a publicação.
• Diante da regularidade dos
documentos
apresentados,
bem como do decurso do
prazo de 15 dias sem
manifestação
de
fato
obstativo (art. 1531 CCivil)
• A eficácia da homologação
será de noventa dias a
partir da data da extração
da certidão (art. 1532
CCivil)
• Após o decurso do prazo
haverá necessidade de
novo
processo
de
habilitação
Art. 1533
CCivil
Art. 1534
CCivil
Arts. 1535,
1536 e
1538
CCivil
•Qualquer dia e hora previamente
designados
•Ato solene, público
•2 testemunhas (sede do cartório)
•4 testemunhas (edifício particular
e algum dos contraentes não
souber ou não puder escrever)
•Fórmulas sacramentais
•“De acordo com a vontade que
ambos acabais de afirmar perante
mim, de vos receberdes por marido
e mulher, eu, em nome da lei, vos
declaro casados”.
•Lavratura no livro de registro –
perpetuidade e prova do ato
•Possibilidade de suspensão da
celebração
Art. 1539
CCivil
•No caso de moléstia grave de um
dos nubentes, o presidente do
ato irá celebrá-lo onde se
encontrar o impedido, sendo
urgente, ainda que à noite,
perante duas testemunhas que
saibam ler e escrever
Art. 1539, §
1º. CCivil
•A falta ou impedimento da
autoridade competente para
presidir o casamento suprir-se-á
por
qualquer
dos
seus
substitutos legais, e a do oficial
do Registro Civil por outro ad hoc,
nomeado pelo presidente do ato.
Art. 1539, §
2º. CCivil
•O termo avulso, lavrado pelo
oficial ad hoc, será registrado no
respectivo registro dentro em
cinco
dias,
perante
duas
testemunhas, ficando arquivado.
MOLÉSTIA GRAVE
Art. 1539 CCivil
Necessidade de
homologação,
porém
possibilidade da
dispensa de
proclamas
Possibilidade de
celebração por
pessoa nomeada
Termo avulso
lavrado e
registrado dentro
do prazo de cinco
dias, perante duas
testemunhas
Art. 1540
CCivil
Art. 1541
CCivil
•Quando algum dos contraentes
estiver em iminente risco de vida,
não obtendo a presença da
autoridade à qual incumba presidir
o ato, nem a de seu substituto,
poderá o casamento ser celebrado
na presença de seis testemunhas,
que com os nubentes não tenham
parentesco em linha reta, ou, na
colateral, até o segundo grau.
•Realizado o casamento, devem as
testemunhas comparecer perante
a autoridade judicial mais próxima,
dentro em dez dias, pedindo que
lhes tome por temo a declaração
de: (...)
•(...)
IMINENTE RISCO DE VIDA
Dispensa de homologação
prévia e proclamas
Arts. 1540 e 1541 CCivil
Necessidade de procedimento
de verificação a posteriori
Celebração na presença de seis
testemunhas que não tenham
grau de parentesco em linha
reta ou na colateral até o 2º.
grau com os nubentes
As testemunhas devem
comparecer dentro do prazo de
10 dias perante a autoridade
judiciária mais próxima para
prestar declaração
Se não houver nenhum fato
obstativo o juiz mandará
registrar a decisão no Cartório
de Registro Civil com efeito
retroativo à data da celebração
Se o enfermo convalescer e
puder ratificar o casamento na
presença da autoridade
competente e do oficial do
registro as formalidades
perante a autoridade judiciária
serão dispensadas
Art. 1542
CCivil
•O casamento pode celebrar-se mediante
procuração, por instrumento público, com
poderes especiais.
Art. 1542,
§ 1º. e 2º.
CCivil
•A revogação do mandato não necessita chegar
ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado
o casamento sem que o mandatário ou o outro
contraente tivessem ciência da revogação,
responderá o mandante por perdas e danos.
•O nubente que não estiver em iminente risco de
vida poderá fazer-se representar no casamento
nuncupativo.
Art. 1542,
§ 3º. e 4º.
CCivil
•A eficácia do mandato não ultrapassará noventa
dias.
•Só por instrumento público se poderá revogar o
mandato.
CASAMENTO POR
PROCURAÇÃO
Art. 1542 CCivil
Possibilidade de
procuração com
poderes especiais
de ambos os
nubentes
Eficácia da
procuração pelo
prazo de 90 dias
Após o decurso do prazo ou
havendo revogação do
mandato sem conhecimento
do mandatário ou do outro
nubente poderá haver a
anulação do casamento se
não houver posterior
coabitação (art. 1550, V CC)
•Ausência de consentimento (após
o decurso do prazo de 90 dias ou
revogação com o conhecimento do
mandatário ou do outro contraente
ou ainda em razão da morte do
outorgante)
ATO
INEXISTENTE
ATO
ANULÁVEL
•Revogação do mandato sem o
conhecimento do mandatário ou
do outro contraente e não
sobrevindo coabitação entre os
cônjuges (art. 1550, V CC)
•Prazo para ação anulatória = 180
dias contados do conhecimento do
mandante da realização da
celebração (art. 1560, § 2º. CC)
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MATERIAL DE APOIO - CASAMENTO PARTE II