•Os nubentes pessoalmente (capacidade civil, autorização dos pais ou judicial) ou com procuração com poderes especiais •Perante o oficial do registro civil e havendo impugnação a habilitação será submetida ao juiz (Lei 12133/2009) •Registro de residência de um dos nubentes (art. 67 lei 6015/1973) Art. 1525, II CC Autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem ou ato judicial que a supra. ATESTAR A CAPACIDADE Art. 1525, I CC Certidão de nascimento ou documento equivalente ATESTAR A IDADE, LOCAL DE NASCIMENTO, PARENTESCO Art. 1525, III CC Declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar. ATESTAR A IDONEIDADE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Art. 1525, IV CC Declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos. ATESTAR A PUBLICIDADE Art. 1525, V CC Certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio. ATESTAR A VALIDADE • Objetiva dar publicidade ao ato e possibilitar manifestações que possam impedir o matrimônio (impedimentos e causas suspensivas) • Permanecerá afixado durante 15 dias, bem como na imprensa local • Nas circunscrições do registro civil de ambos os nubentes Art. 1527 CCivil • Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver. Art. 1527, § único CCivil •A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação. • Diante da regularidade dos documentos apresentados, bem como do decurso do prazo de 15 dias sem manifestação de fato obstativo (art. 1531 CCivil) • A eficácia da homologação será de noventa dias a partir da data da extração da certidão (art. 1532 CCivil) • Após o decurso do prazo haverá necessidade de novo processo de habilitação Art. 1533 CCivil Art. 1534 CCivil Arts. 1535, 1536 e 1538 CCivil •Qualquer dia e hora previamente designados •Ato solene, público •2 testemunhas (sede do cartório) •4 testemunhas (edifício particular e algum dos contraentes não souber ou não puder escrever) •Fórmulas sacramentais •“De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados”. •Lavratura no livro de registro – perpetuidade e prova do ato •Possibilidade de suspensão da celebração Art. 1539 CCivil •No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever Art. 1539, § 1º. CCivil •A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato. Art. 1539, § 2º. CCivil •O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado. MOLÉSTIA GRAVE Art. 1539 CCivil Necessidade de homologação, porém possibilidade da dispensa de proclamas Possibilidade de celebração por pessoa nomeada Termo avulso lavrado e registrado dentro do prazo de cinco dias, perante duas testemunhas Art. 1540 CCivil Art. 1541 CCivil •Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até o segundo grau. •Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por temo a declaração de: (...) •(...) IMINENTE RISCO DE VIDA Dispensa de homologação prévia e proclamas Arts. 1540 e 1541 CCivil Necessidade de procedimento de verificação a posteriori Celebração na presença de seis testemunhas que não tenham grau de parentesco em linha reta ou na colateral até o 2º. grau com os nubentes As testemunhas devem comparecer dentro do prazo de 10 dias perante a autoridade judiciária mais próxima para prestar declaração Se não houver nenhum fato obstativo o juiz mandará registrar a decisão no Cartório de Registro Civil com efeito retroativo à data da celebração Se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro as formalidades perante a autoridade judiciária serão dispensadas Art. 1542 CCivil •O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais. Art. 1542, § 1º. e 2º. CCivil •A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos. •O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo. Art. 1542, § 3º. e 4º. CCivil •A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias. •Só por instrumento público se poderá revogar o mandato. CASAMENTO POR PROCURAÇÃO Art. 1542 CCivil Possibilidade de procuração com poderes especiais de ambos os nubentes Eficácia da procuração pelo prazo de 90 dias Após o decurso do prazo ou havendo revogação do mandato sem conhecimento do mandatário ou do outro nubente poderá haver a anulação do casamento se não houver posterior coabitação (art. 1550, V CC) •Ausência de consentimento (após o decurso do prazo de 90 dias ou revogação com o conhecimento do mandatário ou do outro contraente ou ainda em razão da morte do outorgante) ATO INEXISTENTE ATO ANULÁVEL •Revogação do mandato sem o conhecimento do mandatário ou do outro contraente e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges (art. 1550, V CC) •Prazo para ação anulatória = 180 dias contados do conhecimento do mandante da realização da celebração (art. 1560, § 2º. CC)