DIREITO
PESSOAL
Arts. 1.511 a
1.638 CC
TUTELA E
CURATELA
Arts. 1728 a
1783 CC
LIVRO IV
DIREITO
DE
FAMÍLIA
UNIÃO
ESTÁVEL
Arts. 1723 a
1727 CC
DIREITO
PATRIMONIAL
Arts. 1.639 a
1.722 CC
CASAMENTO
RELAÇÕES DE
PARENTESCO
DIREITO PESSOAL
Art. 1.511
CCIVIL
• O casamento estabelece
comunhão plena de vida, com
base na igualdade de direitos
e deveres dos cônjuges.
institucional
•Situação
jurídica
preestabelecida
pelo
legislador
•Conjunto
de
regras
imperativas, visando dar à
família uma organização
social e mora
contratual
•Indispensável declaração
convergente de vontades
livremente manifestadas e
tendentes à obtenção de
finalidades jurídicas
Art. 1.514
CCIVIL
•O casamento se realiza no
momento em que o homem
e a mulher manifestam,
perante o juiz, a sua
vontade de estabelecer
vínculo conjugal, e o juiz os
declara casados.
CASAMENTO CIVIL
•Realizado perante o oficial do
Cartório de Registro Civil
•Ato solene gratuito e com a presença
de testemunhas
CASAMENTO
RELIGIOSO COM
EFEITOS CIVIS
•Independente da religião
•Validade condicionada à habilitação
•Busca de efeitos civis a qualquer
tempo
•Habilitação prévia – prazo de 90 dias
Art. 1.512
CCIVIL
• O casamento é civil e
gratuita
a
sua
celebração.
Art. 1.515
CCIVIL
• O casamento religioso, que
atender às exigências da lei
para a validade do casamento
civil, equipara-se a este,
desde que registrado no
registro próprio, produzindo
efeitos a partir da data de sua
celebração.
Art. 1.516
CCIVIL
• O registro do casamento
religioso submete-se aos
mesmos requisitos exigidos
para o casamento civil.
CASAMENTO POR
PROCURAÇÃO
• Instrumento público e com poderes
especiais pelo prazo de 90 dias
• Revogado o mandato o casamento se
torna anulável
CASAMENTO
NUNCUPATIVO OU
IN EXTREMIS
• Nubente em iminente risco de vida
• Celebração sem juiz de paz, sem prévia
habilitação
• Presença de 6 testemunhas que não
tenham parentesco com os nubentes
• Prazo de 10 dias para a confirmação
• Efeito retroativo à data da celebração
CASAMENTO
PUTATIVO
• Casamento contraído de boa fé por um
dos cônjuges
• Produz efeitos civis somente ao conjuge
de boa fé e aos filhos
CASAMENTO
HOMOSSEXUAL
• STF – ADI 4277 E ADPF 132 – uniões
homoafetivas
CASAMENTO
CONSULAR
• Casamento de brasileiro realizado no
estrangeiro,
perante
autoridade
consular brasileira
• Submissão à registro dentro do prazo
de 180 dias no cartório do domicílio
dos nubentes e na ausência – capital
do Estado que passarem a residir
CASAMENTO
ESTRANGEIRO
• Legislação de onde está domiciliada a
pessoa é que determina a legislação
aplicada ao direito de família
• Necessidade do registro da certidão
de
casamento,
traduzida
e
autenticada pelo agente consular
brasileiro
Art. 1.517
CCIVIL
• O homem e a mulher
com dezesseis anos
podem casar, exigindo-se
autorização de ambos os
pais,
ou
de
seus
representantes
legais,
enquanto não atingida a
maioridade civil.
Art. 1.518
CCIVIL
• Até a celebração do
casamento podem os
pais,
tutores
ou
curadores revogar a
autorização.
INCAPACIDADE
RELATIVA
•Necessidade
de
autorização
conjunta
quando possível
•Divergência ou negatória
injusta = autorização
judicial
•Art. 1517 e 1519 CCivil
REVOGAÇÃO
DA
AUTORIZAÇÃO
•Possibilidade
até
a
celebração
do
casamento – direito
potestativo
•Art. 1518 CCivil
Art. 1.520
CCIVIL
• Excepcionalmente
será
permitido o casamento de
quem ainda não alcançou a
idade núbil (art. 1517 Ccivil)
para evitar imposição ou
cumprimento
de
pena
criminal ou em caso de
gravidez.
ANTECIPAÇÃO
DA IDADE
NUBIL
• Em caso de gravidez
• Para evitar imposição ou
cumprimento de pena
criminal
• Art. 1520 CCivil
AUTORIZAÇÃO
TÁCITA
EMANCIPAÇÃO
LEGAL
•À
celebração
houverem
assistido os representantes
legais do incapaz, ou tiverem,
por
qualquer
modo,
manifestado sua aprovação
(ausência de nulidade)
• Art. 1555, § 2º. CCivil
• O casamento é causa de
emancipação legal
• Irrevogabilidade
• Art. 5º. § único, II CCivil
IMPEDIMENTOS
ABSOLUTOS
• NÃO PODEM casar (art.
1521 CCivil)
• Causa de nulidade (art.
1548, II CCivil)
IMPEDIMENTOS
RELATIVOS
• NÃO DEVEM casar (art.
1523 CCivil)
• Causa de anulabilidade
(art. 1550 CCivil)
• Sanção: regime de
separação de bens
IMPEDIMENTOS
PARENTESCO
•Art. 1521, incisos: I, II,
III, IV e V CCivil
IMPEDIMENTOS
MORAL
INCAPACIDADE
•O cônjuge sobrevivente
com o condenado por
homicídio ou tentativa
de homicídio contra o
seu consorte
•Art. 1521, inciso VII
CCivil
•As pessoas casadas
•Art. 1521, inciso VI CCivil
36
Art. 1.521
CCIVIL
• NÃO PODEM CASAR:
• I- os ascendentes com os
descendentes,
seja
o
parentesco natural ou civil
NATURAL
consaguíneo
CIVIL
adoção
PARENTESCO
Art. 1.521
CCIVIL
• NÃO PODEM CASAR:
• II- Os afins em linha reta;
Art. 1.521
CCIVIL
• NÃO PODEM CASAR:
• III- O adotante com quem foi
conjuge do adotado e o
adotado com quem o foi do
adotante;
Art. 1.521
CCIVIL
• NÃO PODEM CASAR:
• IV- Os irmãos unilaterais ou
bilaterais
e
demais
colaterais, até o terceiro
grau inclusive;
• Art. 1º O casamento de colaterais,
legítimos ou ilegítimos do terceiro
grau, é permitido nos termos do
presente decreto-lei.
• Art. 2º Os colaterais do terceiro grau,
que pretendam casar-se, ou seus
Art. 1º. E 2º. representantes, legais, se forem
menores,
requererão
ao
juiz
Decreto
competente para a habilitação que
dois médicos de reconhecida
lei 3.200/1941 nomeie
capacidade, isentos de suspeição para
examiná-los e atestar-lhes a sanidade,
afirmando não haver inconveniente,
sob o ponto de vista, da saúde de
qualquer deles e da prole, na
realização do matrimônio.
Art. 1.521
CCIVIL
• NÃO PODEM CASAR:
• V- O adotado com o filho do
adotante;
Art. 1.521
CCIVIL
• NÃO PODEM CASAR:
• VI- As pessoas casadas;
invalidade
Divórcio
morte
Dissolução
do vínculo
anterior
Morte
presumida
Art. 1.521
CCIVIL
• NÃO PODEM CASAR:
• VII- o cônjuge sobrevivente
com o condenado por
homicídio ou tentativa de
homicídio contra o seu
consorte;
IMPEDIMENTOS
MATRIMONIAIS
Vedação ao
casamento
Se o casamento
for realizado
será NULO (art.
1548, II CCivil)
Art. 1522
CCivil
•Os impedimentos podem
ser opostos, até o momento
da
celebração
do
casamento, por qualquer
pessoa capaz.
Parágrafo
único
•Se o juiz, ou o oficial de
registro, tiver conhecimento
da existência de algum
impedimento, será obrigado
a declará-lo.
LIMITAÇÕES PESSOAIS
ex officio (juiz ou oficial
do registro) ou
qualquer pessoa capaz
– matéria de ordem
pública
LIMITAÇÕES FORMAIS
Somente podem ser
arguidos até a
celebração do
casamento
OPOSIÇÃO DOS
IMPEDIMENTOS
ONDE?
•Qualquer pessoa
capaz
QUEM?
•Cartório registro
civil que procedeu
a habilitação
COMO?
•Até o momento da
celebração
do
casamento
QUANDO?
•Em
declaração
escrita e assinada,
instruída com as
provas
do
fato
alegado ou com a
indicação do lugar
onde possam ser
obtidas
CIENTIFICAÇÃO DOS
NUBENTES
Poderão indicar provas
contrárias
ACEITA A OPOSIÇÃO
Ausência da celebração do
casamento
OITIVA
MINISTÉRIO PÚBLICO
AFASTAMENTO
DA OPOSIÇÃO
Certificado de habilitação e
celebração do casamento
DECISÃO JUDICIAL
CAUSAS
SUSPENSIVAS
Não impedem
a realização
do casamento
- preservação
patrimonial -
Não geram
nulidade ou
anulação gera
tão somente
irregularidade
Regime de
separação
obrigatória de
bens (art.
1641, I Ccivil)
Art. 1.523, I
CCIVIL
• NÃO DEVEM CASAR:
• I- o viúvo ou a viúva que tiver
filho do cônjuge falecido,
enquanto
não
fizer
inventário
dos bens do
casal e der partilha aos
herdeiros;
Art.
1641, I
CCivil
•Celebração
do
segundo casamento
sob o regime da
separação de bens
Art.
1489, II
CCivil
Art.
1523, §
único
CCivil
•Hipoteca legal dos
bens imóveis em
favor dos filhos
•Somente não serão
impostas as referidas
sanções se houver
comprovação
de
inexistência
de
prejuízo aos herdeiros
• NÃO DEVEM CASAR:
• I- a viúva, ou a mulher cujo
casamento se desfez por ser nulo
ou ter sido anulado, até dez
meses depois do começo da
viuvez ou da dissolução da
sociedade conjugal;
• Parágrafo único. É permitido aos
nubentes solicitar ao juiz que não
lhes seja aplicadas as causas
suspensivas (...); no caso do inciso
II, a nubente deverá provar
nascimento
de
filho,
ou
inexistência de gravidez, na
fluência do prazo.
Art. 1.523, II
CCIVIL
Art.
1641, I
CCivil
• Celebração do segundo
casamento sob o regime
da separação de bens
Art. 1523
II e 1598
CCivil
Art.
1523, §
único
CCivil
• Dentro do prazo de 10
meses (contados do
óbito ou invalidade do
casamento)
• Somente não serão
impostas as referidas
sanções
se houver
comprovação
de
nascimento de filho ou
inexistência de gravidez,
na fluência do prazo
Início de
convivência
conjugal em
15/02/2012
Casamento em
10/12/2011
Divórcio em
20/12/2011
Conhecimento
de gravidez
em
10/04/2012
Art. 226, § 6º. CF/88
REDAÇÃO ANTIGA
• "o casamento civil pode ser
dissolvido pelo divórcio, “. após
prévia separação judicial por
mais de um ano nos casos
expressos
em
lei,
ou
comprovada separação de fato
por mais de dois anos.”
Art. 226, § 6º. CF/88
REDAÇÃO ATUAL
EC 66/10
• "o casamento civil pode ser
dissolvido pelo divórcio“.
Art. 1.523,
III CCIVIL
• NÃO DEVEM CASAR:
• III- o divorciado, enquanto não
houver sido homologada ou
decidida a partilha dos bens do
casal.
• Parágrafo único. É permitido aos
nubentes solicitar ao juiz que não
lhes sejam aplicadas as causas
suspensivas previstas nos incisos
I, III e IV deste artigo, provando-se
a inexistência de prejuízo,
respectivamente, para o herdeiro,
para o ex-conjuge (...).
Art.
1641, I
CCivil
•Celebração
do
segundo casamento
sob o regime da
separação de bens
Art.
1523, III
CCivil
Art.
1523, §
único
CCivil
•Homologada
=
divórcio consensual
•Decidida = divórcio
litigioso
•Somente não será
imposta a referida
sanção se houver
comprovação
de
inexistência
de
prejuízo aos herdeiros
Art. 1.523,
IV CCIVIL
• NÃO DEVEM CASAR:
• IV- o tutor ou o curador e os seus
descendentes,
ascendentes,
cunhados ou sobrinhos, com a
pessoa tutelada ou curatelada,
enquanto não cessar a tutela ou
curatela,
e
não
estiverem
saldadas as respectivas contas.
• Parágrafo único. É permitido aos
nubentes solicitar ao juiz que não
lhes sejam aplicadas as causas
suspensivas previstas nos incisos
I, III e IV deste artigo, provando-se
a inexistência de prejuízo (...) para
a pessoa tutelada ou curatelada;
Art. 1641,
I CCivil
•Celebração do segundo
casamento sob o regime
da separação de bens
Art. 1728
A 1783
CCivil
Art. 1523,
§ único
CCivil
•Tutela = representante
legal do incapaz menor
•Curatela = representante
legal do incapaz maior
•Restrição
ao
tutor,
curador e seus parentes
•Somente
não
será
imposta a referida sanção
se houver comprovação
de inexistência de prejuízo
aos herdeiros
Art. 1524
CCivil
• As causas suspensivas da
celebração do casamento
podem ser arguidas pelos
parentes em linha reta de
um dos nubentes, e pelos
colaterais em segundo
grau, sejam também
consanguíneos ou afins.
ONDE?
•Parentes em linha
reta (pais, avós,
sogros...)
•Ex-conjuge???
QUEM?
•Cartório registro
civil que procedeu
a habilitação
COMO?
•Até o decurso de
15
dias
da
publicação
dos
proclamas.
QUANDO?
•Em
declaração
escrita e assinada,
instruída com as
provas
do
fato
alegado ou com a
indicação do lugar
onde possam ser
obtidas
CIENTIFICAÇÃO DOS NUBENTES
Poderão indicar provas
contrárias
ACEITA A OPOSIÇÃO
Celebração do casamento com
imposição de sanções
OITIVA
MINISTÉRIO PÚBLICO
AFASTAMENTO
DA OPOSIÇÃO
Certificado de habilitação e
celebração do casamento com
livre disposição dos nubentes
DECISÃO JUDICIAL
Download

casamento