DIREITO PESSOAL Arts. 1.511 a 1.638 CC TUTELA E CURATELA Arts. 1728 a 1783 CC LIVRO IV DIREITO DE FAMÍLIA UNIÃO ESTÁVEL Arts. 1723 a 1727 CC DIREITO PATRIMONIAL Arts. 1.639 a 1.722 CC CASAMENTO RELAÇÕES DE PARENTESCO DIREITO PESSOAL Art. 1.511 CCIVIL • O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. institucional •Situação jurídica preestabelecida pelo legislador •Conjunto de regras imperativas, visando dar à família uma organização social e mora contratual •Indispensável declaração convergente de vontades livremente manifestadas e tendentes à obtenção de finalidades jurídicas Art. 1.514 CCIVIL •O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados. CASAMENTO CIVIL •Realizado perante o oficial do Cartório de Registro Civil •Ato solene gratuito e com a presença de testemunhas CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS •Independente da religião •Validade condicionada à habilitação •Busca de efeitos civis a qualquer tempo •Habilitação prévia – prazo de 90 dias Art. 1.512 CCIVIL • O casamento é civil e gratuita a sua celebração. Art. 1.515 CCIVIL • O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração. Art. 1.516 CCIVIL • O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil. CASAMENTO POR PROCURAÇÃO • Instrumento público e com poderes especiais pelo prazo de 90 dias • Revogado o mandato o casamento se torna anulável CASAMENTO NUNCUPATIVO OU IN EXTREMIS • Nubente em iminente risco de vida • Celebração sem juiz de paz, sem prévia habilitação • Presença de 6 testemunhas que não tenham parentesco com os nubentes • Prazo de 10 dias para a confirmação • Efeito retroativo à data da celebração CASAMENTO PUTATIVO • Casamento contraído de boa fé por um dos cônjuges • Produz efeitos civis somente ao conjuge de boa fé e aos filhos CASAMENTO HOMOSSEXUAL • STF – ADI 4277 E ADPF 132 – uniões homoafetivas CASAMENTO CONSULAR • Casamento de brasileiro realizado no estrangeiro, perante autoridade consular brasileira • Submissão à registro dentro do prazo de 180 dias no cartório do domicílio dos nubentes e na ausência – capital do Estado que passarem a residir CASAMENTO ESTRANGEIRO • Legislação de onde está domiciliada a pessoa é que determina a legislação aplicada ao direito de família • Necessidade do registro da certidão de casamento, traduzida e autenticada pelo agente consular brasileiro Art. 1.517 CCIVIL • O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. Art. 1.518 CCIVIL • Até a celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização. INCAPACIDADE RELATIVA •Necessidade de autorização conjunta quando possível •Divergência ou negatória injusta = autorização judicial •Art. 1517 e 1519 CCivil REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO •Possibilidade até a celebração do casamento – direito potestativo •Art. 1518 CCivil Art. 1.520 CCIVIL • Excepcionalmente será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517 Ccivil) para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez. ANTECIPAÇÃO DA IDADE NUBIL • Em caso de gravidez • Para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal • Art. 1520 CCivil AUTORIZAÇÃO TÁCITA EMANCIPAÇÃO LEGAL •À celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação (ausência de nulidade) • Art. 1555, § 2º. CCivil • O casamento é causa de emancipação legal • Irrevogabilidade • Art. 5º. § único, II CCivil IMPEDIMENTOS ABSOLUTOS • NÃO PODEM casar (art. 1521 CCivil) • Causa de nulidade (art. 1548, II CCivil) IMPEDIMENTOS RELATIVOS • NÃO DEVEM casar (art. 1523 CCivil) • Causa de anulabilidade (art. 1550 CCivil) • Sanção: regime de separação de bens IMPEDIMENTOS PARENTESCO •Art. 1521, incisos: I, II, III, IV e V CCivil IMPEDIMENTOS MORAL INCAPACIDADE •O cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte •Art. 1521, inciso VII CCivil •As pessoas casadas •Art. 1521, inciso VI CCivil 36 Art. 1.521 CCIVIL • NÃO PODEM CASAR: • I- os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil NATURAL consaguíneo CIVIL adoção PARENTESCO Art. 1.521 CCIVIL • NÃO PODEM CASAR: • II- Os afins em linha reta; Art. 1.521 CCIVIL • NÃO PODEM CASAR: • III- O adotante com quem foi conjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; Art. 1.521 CCIVIL • NÃO PODEM CASAR: • IV- Os irmãos unilaterais ou bilaterais e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; • Art. 1º O casamento de colaterais, legítimos ou ilegítimos do terceiro grau, é permitido nos termos do presente decreto-lei. • Art. 2º Os colaterais do terceiro grau, que pretendam casar-se, ou seus Art. 1º. E 2º. representantes, legais, se forem menores, requererão ao juiz Decreto competente para a habilitação que dois médicos de reconhecida lei 3.200/1941 nomeie capacidade, isentos de suspeição para examiná-los e atestar-lhes a sanidade, afirmando não haver inconveniente, sob o ponto de vista, da saúde de qualquer deles e da prole, na realização do matrimônio. Art. 1.521 CCIVIL • NÃO PODEM CASAR: • V- O adotado com o filho do adotante; Art. 1.521 CCIVIL • NÃO PODEM CASAR: • VI- As pessoas casadas; invalidade Divórcio morte Dissolução do vínculo anterior Morte presumida Art. 1.521 CCIVIL • NÃO PODEM CASAR: • VII- o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte; IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS Vedação ao casamento Se o casamento for realizado será NULO (art. 1548, II CCivil) Art. 1522 CCivil •Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz. Parágrafo único •Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo. LIMITAÇÕES PESSOAIS ex officio (juiz ou oficial do registro) ou qualquer pessoa capaz – matéria de ordem pública LIMITAÇÕES FORMAIS Somente podem ser arguidos até a celebração do casamento OPOSIÇÃO DOS IMPEDIMENTOS ONDE? •Qualquer pessoa capaz QUEM? •Cartório registro civil que procedeu a habilitação COMO? •Até o momento da celebração do casamento QUANDO? •Em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas CIENTIFICAÇÃO DOS NUBENTES Poderão indicar provas contrárias ACEITA A OPOSIÇÃO Ausência da celebração do casamento OITIVA MINISTÉRIO PÚBLICO AFASTAMENTO DA OPOSIÇÃO Certificado de habilitação e celebração do casamento DECISÃO JUDICIAL CAUSAS SUSPENSIVAS Não impedem a realização do casamento - preservação patrimonial - Não geram nulidade ou anulação gera tão somente irregularidade Regime de separação obrigatória de bens (art. 1641, I Ccivil) Art. 1.523, I CCIVIL • NÃO DEVEM CASAR: • I- o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; Art. 1641, I CCivil •Celebração do segundo casamento sob o regime da separação de bens Art. 1489, II CCivil Art. 1523, § único CCivil •Hipoteca legal dos bens imóveis em favor dos filhos •Somente não serão impostas as referidas sanções se houver comprovação de inexistência de prejuízo aos herdeiros • NÃO DEVEM CASAR: • I- a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez ou da dissolução da sociedade conjugal; • Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes seja aplicadas as causas suspensivas (...); no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo. Art. 1.523, II CCIVIL Art. 1641, I CCivil • Celebração do segundo casamento sob o regime da separação de bens Art. 1523 II e 1598 CCivil Art. 1523, § único CCivil • Dentro do prazo de 10 meses (contados do óbito ou invalidade do casamento) • Somente não serão impostas as referidas sanções se houver comprovação de nascimento de filho ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo Início de convivência conjugal em 15/02/2012 Casamento em 10/12/2011 Divórcio em 20/12/2011 Conhecimento de gravidez em 10/04/2012 Art. 226, § 6º. CF/88 REDAÇÃO ANTIGA • "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, “. após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.” Art. 226, § 6º. CF/88 REDAÇÃO ATUAL EC 66/10 • "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio“. Art. 1.523, III CCIVIL • NÃO DEVEM CASAR: • III- o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal. • Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-conjuge (...). Art. 1641, I CCivil •Celebração do segundo casamento sob o regime da separação de bens Art. 1523, III CCivil Art. 1523, § único CCivil •Homologada = divórcio consensual •Decidida = divórcio litigioso •Somente não será imposta a referida sanção se houver comprovação de inexistência de prejuízo aos herdeiros Art. 1.523, IV CCIVIL • NÃO DEVEM CASAR: • IV- o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. • Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo (...) para a pessoa tutelada ou curatelada; Art. 1641, I CCivil •Celebração do segundo casamento sob o regime da separação de bens Art. 1728 A 1783 CCivil Art. 1523, § único CCivil •Tutela = representante legal do incapaz menor •Curatela = representante legal do incapaz maior •Restrição ao tutor, curador e seus parentes •Somente não será imposta a referida sanção se houver comprovação de inexistência de prejuízo aos herdeiros Art. 1524 CCivil • As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins. ONDE? •Parentes em linha reta (pais, avós, sogros...) •Ex-conjuge??? QUEM? •Cartório registro civil que procedeu a habilitação COMO? •Até o decurso de 15 dias da publicação dos proclamas. QUANDO? •Em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas CIENTIFICAÇÃO DOS NUBENTES Poderão indicar provas contrárias ACEITA A OPOSIÇÃO Celebração do casamento com imposição de sanções OITIVA MINISTÉRIO PÚBLICO AFASTAMENTO DA OPOSIÇÃO Certificado de habilitação e celebração do casamento com livre disposição dos nubentes DECISÃO JUDICIAL