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ROTEIRO DO JÚRI DE ACORDO COM A REFORMA DO CPP
O procedimento da sessão do Tribunal do
Júri é extremamente solene, havendo uma ritualística a ser observada,
sob pena de nulidade. Por vezes, questão de ordem é levantada pelas
partes, exigindo do juiz resposta firme e imediata, dirimindo a dúvida.
Com o surgimento da Lei nº 11.689/2008,
que alterou significativamente os procedimentos relativos aos processos
de competência do Tribunal do Júri, surgiu a necessidade de adequar a
ótica doutrinária de antes. Pensando nisto, elaborei pequeno roteiro para
facilitar os trabalhos em plenário, com base nas obras ao final descritas.
ROTEIRO
Art. 454. Até o momento de abertura dos trabalhos da sessão, o juiz presidente decidirá os
casos de isenção e dispensa de jurados e o pedido de adiamento de julgamento, mandando
consignar em ata as deliberações
Art. 461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se
uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata
o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua
localização.
462. Realizadas as diligências referidas nos arts. 454 a 461 deste Código, o juiz presidente
verificará se a urna contém as cédulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando
que o escrivão proceda à chamada deles.
1 - CONFERÊNCIA DAS 25 CÉDULAS. Contar todas. Apenas constar
em ata a conferência das 25 cédulas (CPP, art. 462).
2 - CHAMADA DOS JURADOS - “Peço a atenção dos senhores para a
chamada dos jurados. Proceda a sra escrivã, à chamada dos jurados. À
medida que forem chamados, os Srs. jurados respondam presente.
3 – INSTALAÇÃO DA SESSÃO – Verificado número mínimo legal de
jurados (15) e sorteados os suplentes, declara-se aberta a sessão:
“DECLARO ABERTA A SESSÃO” (art. 463).
Obs.: colocar as cédulas dos jurados sorteados em urna separada.
4 - Aos jurados faltosos (nomear) aplico a multa de R$ _________,
ficando os mesmos desde já sorteados para a próxima sessão. (art. 442).
Obs.: o valor da multa será de 01 a 10 salários mínimos, a critério do juiz
e de acordo com a situação econômica do jurado.
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5 - ANÚNCIO DO PROCESSO - “Será submetido a julgamento o
processo nº____________, que _________________ move contra
_____________________, por infração ao art. _________________
Obs.: Anunciado pelo próprio juiz (art. 463, caput)
6 - PREGÃO - “Determino o pregão das partes”.
Obs. realizada por funcionário investido, preferencialmente oficial de
justiça (art. 463, § 1º) - O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos
autos.
7 - RECOLHIMENTO DAS TESTEMUNHAS - “Recolham-se as
testemunhas a lugar onde não possam ouvir os debates, nem as
respostas umas das outras, separadas as da acusação das da defesa.”
(art. 460 - 460. Antes de constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas serão
recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras.)
08 - ADVERTÊNCIA AOS JURADOS - “Antes de sortear os 07
jurados, faço advertência aos senhores: Não poderão servir no mesmo
conselho de sentença ( ler arts. 448 e 449).
Aqueles que se encontrarem nestas situações, queiram se levantar!
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–
ADVERTÊNCIA
AOS
JURADOS
SOBRE
INCOMUNICABILIDADE - “Advirto, ainda, que os srs. Jurados, uma
vez sorteados, não poderão comunicar-se com outras pessoas nem
manifestar sua opinião sobre o processo , sob pena de exclusão do
conselho e pena de multa de 1 a 10 salários mínimos (art. 466, § 1º).
Poderão sempre dirigir a palavra para mim.”
Obs.: Art. 466, § 2o A incomunicabilidade será certificada nos autos pelo oficial de justiça.
10 – CONFERIR AS CÉDULAS REFERENTES AOS JURADOS
PRESENTES
11 - CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA
“Passaremos à constituição do conselho de sentença”
Obs.1: O sorteio será feito pelo próprio juiz (art. 467)
Obs.2: Ler o nome de cada jurado e perguntar às partes, primeiro à
defesa depois à acusação, se aceitam e, se não dispensado, dizer ao
jurado “ESTÁ ACEITO” (art. 468)
Obs.3: cada parte poderá recusar até 3 imotivadamente.
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Obs.4: se forem dois ou mais acusados, as recusas poderão ser feitas por
um só defensor (art. 469, caput)
12 - COMPROMISSO DO CONSELHO DE SENTENÇA
“Convido todos a ficarem de pé para o compromisso”
Assim que eu fizer o compromisso chamarei a cada jurado, pelo nome,
devendo cada um: assim o prometo.
“Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com
imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa
consciência e os ditames da justiça”. (art. 472)
- Chamar os jurados pelo nome cada um de uma vez e perguntar se
prometem. Os jurados respondem: “ Assim o prometo!”
- Após, mandar as pessoas se sentarem e dispensar os jurados: “Podem
sentar-se. Estão por hoje dispensados os srs. Jurados não sorteados
para este conselho de sentença. Todos estão convidados a permanecer
aqui, se assim quiserem.”
13 – ENTREGA DE CÓPIA DE RELATÓRIO E DOCUMENTOS AOS
JURADOS
Entregar aos jurados, nesse momento, cópias da decisão de pronúncia e
de posteriores decisões que julgaram admissível a acusação, assim como
cópia escrita do relatório a respeito do processo. (art. 472, Parágrafo
único)
II - INSTRUÇÃO
Obs.1: Ordem: ofendido, testemunhas de acusação e defesa.
Obs.2: As partes perguntarão diretamente à testemunha.
14 - OUVIDA DAS TESTEMUNHAS
- Entrada da testemunha
- Qualificar a testemunha
- Inquirir – as partes perguntam diretamente
- Perguntar ao conselho se tem alguma pergunta, por intermédio do juiz
- Após, perguntar da acusação e da defesa se dispensam as testemunhas
de aguardar até o fim dos debates, para eventual reinquirição.
- Analisa possibilidade de acareação (art. 473, § 3º).
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15 – LEITURA DE PEÇAS PROCESSUAIS
Somente as que se refiram a provas colhidas por carta precatória e às
provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis (art. 473, § 3º)
o
§ 3 As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e
coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram,
exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas
ou não repetíveis.
16 – INTERROGATÓRIO DO RÉU
- Advertência ao réu de que tem o direito constitucional de permanecer
calado, mas se trata do momento próprio de dar a sua versão dos fatos às
pessoas que irão proferir o julgamento.
- O juiz faz as perguntas diretamente ao réu, e as partes, por intermédio
do juiz. Há magistrados que autorizam a pergunta diretamente ao réu, o
que, a meu ver, não constitui qualquer nulidade.
Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato
para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e
relevante.
17 – DEBATES
- “Terminada a instrução, vamos iniciar os debates”
- “Com a palavra o Dr. Promotor de Justiça. Vossa Excelência terá o
prazo de 01 hora e meia” (ou sendo mais de um réu, será acrescido de
mais uma hora, totalizando 2 horas e meia para cada parte - art. 477, §
2º)
Obs.1: Havendo assistente de acusação, este falará após o Ministério
Público (art. 476, § 1º)
Obs.2: Havendo mais de um acusador, combinarão entre si a distribuição
do tempo. Na ausência de acordo, será decidido pelo juiz (art. 477, § 1º)
Obs.3: Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, primeiro falará o
querelante e depois o Ministério Público (art. 476, § 2º)
- Palavra ao defensor
- “É dada a palavra ao Dr. Defensor. Vossa Excelência terá 01 hora e
meia. (se for mais de um réu, será de 02 (duas) horas e meia)
- Réplica - Terminado os debates iniciais, o juiz perguntará à acusação
se vai usar a faculdade da réplica. Se afirmativo, o prazo será de 01 hora
(ou 02 horas, sendo mais de um réu).
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- Tréplica - Finda a réplica, o juiz indagará à defesa se vai usar da
faculdade da tréplica. (01 hora, ou 02, sendo mais de um acusado)
Apartes:
XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes,
quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada
aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última. (art. 497, XII)
Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer
referências: I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a
acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que
beneficiem ou prejudiquem o acusado; II – ao silêncio do acusado ou à ausência de
interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.
Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de
objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias
úteis, dando-se ciência à outra parte. Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste
artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos,
gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo
conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.
Art. 480. A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio
do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça
por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o
esclarecimento de fato por ele alegado
- Indagar se pretendem reinquirir alguma testemunha.
- Indagação aos jurados se estão habilitados a julgar ou precisam de
esclarecimento “Os senhores jurados estão aptos a julgar? Querem
algum esclarecimento?” (art. 480, § 1º)
18 - QUESITOS
- “Passo agora à fase dos quesitos que foram elaborados na forma do
art. 483 do CPP, através dos quais os senhores decidirão o caso
presente.”
- Ler os quesitos e explicar brevemente (art. 484). Terminadas as leituras
e explicações, perguntar:
- “ O Ministério Público tem alguma reclamação a fazer? Depois,
- “A defesa tem alguma reclamação a fazer?” Depois,
- “Os senhores jurados querem nova explicação sobre os quesitos?”
19 - SALA SECRETA
Observar arts. 485 a 491 do CPP.
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- Explicar os quesitos, novamente.
- Distribuir as cédulas: um SIM e outra NÃO para cada jurado
- Ler o primeiro quesito, explicar e perguntar se tem alguma pergunta.
- Feito isso um oficial recolhe os votos válidos e outro os votos
remanescentes.
- Conferir os votos e ler o SIM e o NÃO
20 - AGUARDO DA SENTENÇA
- “ Aguardem um momento que proferirei a sentença.”
22 - LEITURA DA SENTENÇA
“Convido a todos a ficarem de pé para a leitura da sentença.”
23 – ENCERRAMENTO
- Declaro encerrados os trabalhos relativos à presente sessão de
julgamento.
- “Agradeço a presença de todos, especialmente do conselho de
sentença”
Bibliografia pesquisada:
MARREY, Adriano; FRANCO, Alberto Silva; STOCO, Rui. Teoria e
Prática do Júri, 6ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.
NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2008.
Elaborado por Éder Jorge, Juiz de Direito no Estado de Goiás.
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