1 ROTEIRO DO JÚRI DE ACORDO COM A REFORMA DO CPP O procedimento da sessão do Tribunal do Júri é extremamente solene, havendo uma ritualística a ser observada, sob pena de nulidade. Por vezes, questão de ordem é levantada pelas partes, exigindo do juiz resposta firme e imediata, dirimindo a dúvida. Com o surgimento da Lei nº 11.689/2008, que alterou significativamente os procedimentos relativos aos processos de competência do Tribunal do Júri, surgiu a necessidade de adequar a ótica doutrinária de antes. Pensando nisto, elaborei pequeno roteiro para facilitar os trabalhos em plenário, com base nas obras ao final descritas. ROTEIRO Art. 454. Até o momento de abertura dos trabalhos da sessão, o juiz presidente decidirá os casos de isenção e dispensa de jurados e o pedido de adiamento de julgamento, mandando consignar em ata as deliberações Art. 461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização. 462. Realizadas as diligências referidas nos arts. 454 a 461 deste Código, o juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o escrivão proceda à chamada deles. 1 - CONFERÊNCIA DAS 25 CÉDULAS. Contar todas. Apenas constar em ata a conferência das 25 cédulas (CPP, art. 462). 2 - CHAMADA DOS JURADOS - “Peço a atenção dos senhores para a chamada dos jurados. Proceda a sra escrivã, à chamada dos jurados. À medida que forem chamados, os Srs. jurados respondam presente. 3 – INSTALAÇÃO DA SESSÃO – Verificado número mínimo legal de jurados (15) e sorteados os suplentes, declara-se aberta a sessão: “DECLARO ABERTA A SESSÃO” (art. 463). Obs.: colocar as cédulas dos jurados sorteados em urna separada. 4 - Aos jurados faltosos (nomear) aplico a multa de R$ _________, ficando os mesmos desde já sorteados para a próxima sessão. (art. 442). Obs.: o valor da multa será de 01 a 10 salários mínimos, a critério do juiz e de acordo com a situação econômica do jurado. 2 5 - ANÚNCIO DO PROCESSO - “Será submetido a julgamento o processo nº____________, que _________________ move contra _____________________, por infração ao art. _________________ Obs.: Anunciado pelo próprio juiz (art. 463, caput) 6 - PREGÃO - “Determino o pregão das partes”. Obs. realizada por funcionário investido, preferencialmente oficial de justiça (art. 463, § 1º) - O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos. 7 - RECOLHIMENTO DAS TESTEMUNHAS - “Recolham-se as testemunhas a lugar onde não possam ouvir os debates, nem as respostas umas das outras, separadas as da acusação das da defesa.” (art. 460 - 460. Antes de constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas serão recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras.) 08 - ADVERTÊNCIA AOS JURADOS - “Antes de sortear os 07 jurados, faço advertência aos senhores: Não poderão servir no mesmo conselho de sentença ( ler arts. 448 e 449). Aqueles que se encontrarem nestas situações, queiram se levantar! 09 – ADVERTÊNCIA AOS JURADOS SOBRE INCOMUNICABILIDADE - “Advirto, ainda, que os srs. Jurados, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se com outras pessoas nem manifestar sua opinião sobre o processo , sob pena de exclusão do conselho e pena de multa de 1 a 10 salários mínimos (art. 466, § 1º). Poderão sempre dirigir a palavra para mim.” Obs.: Art. 466, § 2o A incomunicabilidade será certificada nos autos pelo oficial de justiça. 10 – CONFERIR AS CÉDULAS REFERENTES AOS JURADOS PRESENTES 11 - CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA “Passaremos à constituição do conselho de sentença” Obs.1: O sorteio será feito pelo próprio juiz (art. 467) Obs.2: Ler o nome de cada jurado e perguntar às partes, primeiro à defesa depois à acusação, se aceitam e, se não dispensado, dizer ao jurado “ESTÁ ACEITO” (art. 468) Obs.3: cada parte poderá recusar até 3 imotivadamente. 3 Obs.4: se forem dois ou mais acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor (art. 469, caput) 12 - COMPROMISSO DO CONSELHO DE SENTENÇA “Convido todos a ficarem de pé para o compromisso” Assim que eu fizer o compromisso chamarei a cada jurado, pelo nome, devendo cada um: assim o prometo. “Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça”. (art. 472) - Chamar os jurados pelo nome cada um de uma vez e perguntar se prometem. Os jurados respondem: “ Assim o prometo!” - Após, mandar as pessoas se sentarem e dispensar os jurados: “Podem sentar-se. Estão por hoje dispensados os srs. Jurados não sorteados para este conselho de sentença. Todos estão convidados a permanecer aqui, se assim quiserem.” 13 – ENTREGA DE CÓPIA DE RELATÓRIO E DOCUMENTOS AOS JURADOS Entregar aos jurados, nesse momento, cópias da decisão de pronúncia e de posteriores decisões que julgaram admissível a acusação, assim como cópia escrita do relatório a respeito do processo. (art. 472, Parágrafo único) II - INSTRUÇÃO Obs.1: Ordem: ofendido, testemunhas de acusação e defesa. Obs.2: As partes perguntarão diretamente à testemunha. 14 - OUVIDA DAS TESTEMUNHAS - Entrada da testemunha - Qualificar a testemunha - Inquirir – as partes perguntam diretamente - Perguntar ao conselho se tem alguma pergunta, por intermédio do juiz - Após, perguntar da acusação e da defesa se dispensam as testemunhas de aguardar até o fim dos debates, para eventual reinquirição. - Analisa possibilidade de acareação (art. 473, § 3º). 4 15 – LEITURA DE PEÇAS PROCESSUAIS Somente as que se refiram a provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis (art. 473, § 3º) o § 3 As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis. 16 – INTERROGATÓRIO DO RÉU - Advertência ao réu de que tem o direito constitucional de permanecer calado, mas se trata do momento próprio de dar a sua versão dos fatos às pessoas que irão proferir o julgamento. - O juiz faz as perguntas diretamente ao réu, e as partes, por intermédio do juiz. Há magistrados que autorizam a pergunta diretamente ao réu, o que, a meu ver, não constitui qualquer nulidade. Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante. 17 – DEBATES - “Terminada a instrução, vamos iniciar os debates” - “Com a palavra o Dr. Promotor de Justiça. Vossa Excelência terá o prazo de 01 hora e meia” (ou sendo mais de um réu, será acrescido de mais uma hora, totalizando 2 horas e meia para cada parte - art. 477, § 2º) Obs.1: Havendo assistente de acusação, este falará após o Ministério Público (art. 476, § 1º) Obs.2: Havendo mais de um acusador, combinarão entre si a distribuição do tempo. Na ausência de acordo, será decidido pelo juiz (art. 477, § 1º) Obs.3: Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, primeiro falará o querelante e depois o Ministério Público (art. 476, § 2º) - Palavra ao defensor - “É dada a palavra ao Dr. Defensor. Vossa Excelência terá 01 hora e meia. (se for mais de um réu, será de 02 (duas) horas e meia) - Réplica - Terminado os debates iniciais, o juiz perguntará à acusação se vai usar a faculdade da réplica. Se afirmativo, o prazo será de 01 hora (ou 02 horas, sendo mais de um réu). 5 - Tréplica - Finda a réplica, o juiz indagará à defesa se vai usar da faculdade da tréplica. (01 hora, ou 02, sendo mais de um acusado) Apartes: XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última. (art. 497, XII) Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo. Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. Art. 480. A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado - Indagar se pretendem reinquirir alguma testemunha. - Indagação aos jurados se estão habilitados a julgar ou precisam de esclarecimento “Os senhores jurados estão aptos a julgar? Querem algum esclarecimento?” (art. 480, § 1º) 18 - QUESITOS - “Passo agora à fase dos quesitos que foram elaborados na forma do art. 483 do CPP, através dos quais os senhores decidirão o caso presente.” - Ler os quesitos e explicar brevemente (art. 484). Terminadas as leituras e explicações, perguntar: - “ O Ministério Público tem alguma reclamação a fazer? Depois, - “A defesa tem alguma reclamação a fazer?” Depois, - “Os senhores jurados querem nova explicação sobre os quesitos?” 19 - SALA SECRETA Observar arts. 485 a 491 do CPP. 6 - Explicar os quesitos, novamente. - Distribuir as cédulas: um SIM e outra NÃO para cada jurado - Ler o primeiro quesito, explicar e perguntar se tem alguma pergunta. - Feito isso um oficial recolhe os votos válidos e outro os votos remanescentes. - Conferir os votos e ler o SIM e o NÃO 20 - AGUARDO DA SENTENÇA - “ Aguardem um momento que proferirei a sentença.” 22 - LEITURA DA SENTENÇA “Convido a todos a ficarem de pé para a leitura da sentença.” 23 – ENCERRAMENTO - Declaro encerrados os trabalhos relativos à presente sessão de julgamento. - “Agradeço a presença de todos, especialmente do conselho de sentença” Bibliografia pesquisada: MARREY, Adriano; FRANCO, Alberto Silva; STOCO, Rui. Teoria e Prática do Júri, 6ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. Elaborado por Éder Jorge, Juiz de Direito no Estado de Goiás.