PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL INTRODUÇÃO IMPORTÂNCIA DOS PRINCÍPIOS JURÍDICOS SUPERIORIDADE DOS PRINCÍPIOS FUNÇÃO DOS PRINCÍPIOS FACE AS DEMAIS FONTES APLICAÇÃO A QUALQUER CASO CONCRETO INTRODUÇÃO Marcam a autonomia dos ramos do Direito Integram e harmonizam as normas de um determinado ramo do Direito Servem diretamente como critério para resolução de conflitos no caso concreto Servem como referência para construção e interpretação das demais fontes do Direito, notadamente das leis e da jurisprudência INTRODUÇÃO RELEVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS NO DIREITO AMBIENTAL Reconhecimento como ramo do Direito Enorme proliferação legislativa ambiental Atuação na resolução de conflitos normativos INTRODUÇÃO RELEVÂNCIA DOS DIREITO AMBIENTAL PRINCÍPIOS NO A competência legislativa é concorrente entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios Inexistência de código ou de consolidação da legislação ambiental A maioria das normas têm caráter técnico A maioria dos membros da Magistratura e do Ministério Público não tem afinidade Relevância dos princípios “São os princípios que servem de critério básico e inafastável para a exata inteligência e interpretação de todas as normas que compõem o sistema jurídico ambiental, condição indispensável para a boa aplicação do Direito nessa área”. (Herman Benjamin) Art. 225, CF Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. PRINCÍPIOS PRINCÍPIO EQUITATIVO NATURAIS DO AOS ACESSO RECURSOS Art. 225, caput, CF: “bem de uso comum do povo”. Equidade intergeracional x intrageracional PRINCÍPIOS PRINCÍPIO EQUITATIVO NATURAIS DO AOS ACESSO RECURSOS Princípio 5 da Declaração Universal sobre Meio Ambiente: “Os recursos não renováveis do Globo devem ser explorados de tal modo que não haja risco de serem exauridos e que as vantagens extraídas de sua utilização sejam partilhadas a toda a humanidade”. PRINCÍPIOS PRINCÍPIO DO ACESSO EQUITATIVO AOS RECURSOS NATURAIS Princípios 1 e 3 ECO-92 “Os seres humanos constituem o centro das preocupações relacionadas com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia com a natureza” “O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas equitativamente as necessidades de gerações presentes e futuras”. PRINCÍPIOS PRINCÍPIO DO DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL Princípio 1 “O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequada em um meio, cuja qualidade lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, e tem a solene obrigação de proteger e melhorar esse meio para as gerações futuras e presentes” (Estocolmo, 1972). PRINCÍPIOS PRINCÍPIO DO DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL Declaração Universal do Meio Ambiente (Estocolmo, 1972) – conservação dos recursos naturais em benefício das gerações futuras; Obrigação das nações em regulamentar esse princípio – tutela dos bens ambientais; Lei 6.938/81 – PNMA. CF/88 – meio ambiente como direito fundamental PRINCÍPIOS PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL Art. 4º, I da Lei 6.938/81 “A Política Nacional do Meio Ambiente visará à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico” PRINCÍPIOS PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO (GESTÃO DEMOCRÁTICA) x INFORMAÇÃO O direito à informação e a participação na elaboração das políticas públicas ambientais; Ter assegurado os mecanismos judiciais, legislativos e administrativos que efetivam o princípio. PRINCÍPIOS PRINCÍPIO DO NÃO RETROCESSO AMBIENTAL Não flexibilização das normas ambientais Comprometimento das conquistas alcançadas pelo Direito Ambiental PRINCÍPIOS PRINCÍPIO DO LIMITE inciso V do § 1º do artigo 225 Atuação da administração pública Estabelecimento de mecanismos de comando e controle Padrões de qualidade ambiental x limites mínimos e máximos PRINCÍPIOS PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO Princípio 6 “Deve-se pôr fim à descarga de substâncias tóxicas ou de outros materiais e, ainda, à liberação de calor em quantidades ou concentrações tais que o meio ambiente não tenha condições para neutralizá-las, a fim de não se causar danos graves ou irreparáveis ao ecossistemas. Deve-se apoiar a justa luta dos povos de todos os países contra a contaminação” (Declaração de Estocolmo, 1972). PRINCÍPIOS PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO Princípio 15 ECO-92 “De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”. PRINCÍPIOS PRINCÍPIO DA TRANSVERSALIDADE Princípio da ubiqüidade Princípio da consideração da variável ambiental nos processos decisórios. Meio ambiente presente em qualquer agenda política PRINCÍPIOS PRINCÍPIO PAGADOR Uso DO POLUIDOR- privativo dos recursos naturais – escassez – degradação ambiental (GRANZIERA, 2006) Internalização de custos pela iniciativa privada art. 4º, VII da Lei 6.938/81 “é imposto ao poluidor e ao predador a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos”. PRINCÍPIOS PRINCÍPIO DO PROTETOR-RECEBEDOR Deve ser remunerado o agente que adotou alguma conduta ambientalmente positiva em prol da coletividade; A remuneração de forma direta ou indiretamente; PNRS – lei 12.305/12. PRINCÍPIOS PRINCÍPIO DA SOBERANIA PERMANENTE SOBRE OS RECURSOS NATURAIS “O direito dos povos e das nações à soberania permanente sobre as suas riquezas e recursos naturais deverá ser exercido no interesse do respectivo desenvolvimento nacional e do bemestar do povo do Estado em causa.” (Resolução 1803 da ONU) PRINCÍPIO DO DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL Declaração de Estocolmo, Princípio 1 que “O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequada em um meio, cuja qualidade lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, e tem a solene obrigação de proteger e melhorar esse meio para as gerações futuras e presentes”. PRINCÍPIOS FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE Conceito amplo de propriedade Princípio da ordem econômica - art. 170, III, CF) Art. 182 e 186 da CF – propriedade urbana e propriedade rural Propriedade Urbana: Cumprimento das exigências fundamentais do plano diretor (obrigatório para cidades com mais de 20.000 habitantes); FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE O princípio da função social da propriedade exige obrigações de fazer e de não fazer, sendo importante destacar que não se nega ao proprietário o direito exclusivo sobre a coisa, apenas se exigindo que o uso da propriedade resulte em benefícios à coletividade. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA (ART. 182, CF) O município pode, mediante lei específica que área incluída no plano, exigir do proprietário seu adequado aproveitamento, sob pena de parcelamento ou edificação compulsórios, IPTU progressivamente aumentado e desapropriação paga com títulos da dívida pública resgatáveis em dez anos. FUNÇÃO RURAL SOCIAL (ART. Aproveitamento DA PROPRIEDADE 186, CF) racional e adequado dos recursos naturais; Cumprimento das normas de meio ambiente do trabalho. CONCURSOS PÚBLICOS Princípio do desenvolvimento sustentável Princípio do direito humano fundamental Princípio da participação Princípio da precaução Principio de prevenção Princípio do poluidor-pagador QUESTÕES DE CONCURSOS/OAB AMBIENTAL Como esse assunto foi cobrando em concurso? Foi considerado certo o seguinte item no concurso para a Procuradoria do Município de Teresina/PI/FCC/2010: d) a noção de gestão sustentável dos recursos naturais no espaço e no tempo impõe um duplo imperativo ético de solidariedade – equidade intrageracional e intergeracional. OAB CESPE Nacional Exame 2009.2) Assinale a opção correta com relação aos princípios do direito ambiental. Em conformidade com o princípio do desenvolvimento sustentável, o direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas as necessidades do tempo presente sem comprometer as necessidades das gerações futuras. O princípio do poluidor-pagador estabelece que a pessoa, física ou jurídica, antes de desenvolver atividade considerada causadora de degradação ambiental, terá de pagar para evitar a contaminação. O ressarcimento do dano ambiental deve ocorrer, preferencialmente, mediante indenização em dinheiro, e, secundariamente, pela reparação natural do ambiente degradado. Conforme o princípio do limite, o particular que pretenda desenvolver atividade ou empreendimento que cause significativa degradação ambiental tem o dever de fixar parâmetros que levem em conta a proteção da vida e do próprio meio ambiente. Procuradoria do Município de Teresina/2010/FCC: a) o princípio do desenvolvimento sustentável é fundado em três pilares: econômico, ambiental e social. (AGU/Procurador/2007) O princípio do poluidorpagador, dispositivo internacional da proteção do meio ambiente, ainda não foi incorporado à legislação infraconstitucional brasileira. (AGU/Procurador/2007) Na ECO-92, o princípio da precaução consta como princípio 15. De modo a proteger o meio ambiente, esse princípio deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com as suas necessidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para se prevenir a degradação ambiental. (AGU/Procurador/2007) Não há relação entre o princípio da precaução e as regras previstas no estudo de impacto ambiental (EIA/RIMA). (PGE/CE/Procurador/2008) O princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado é tratado na Constituição Federal como a) uma norma programática cuja efetividade fica condicionada ao progresso econômico e à distribuição de renda. b) um direito fundamental da pessoa humana, direcionado ao desfrute de condições de vida adequadas em um ambiente saudável. c) um princípio geral de alcance limitado e restrito às áreas de proteção ambiental. d) um direito difuso, mas não-exigível, em função de sua generalidade, inconsistência e definição imprecisa. e) um direito social, coletivo e transgeracional cuja efetividade é ampla, irrestrita e incondicionada e cujo alcance estende-se a todas as formas de vida. (PGE/PI/Procurador/2008) Quanto ao princípio da informação, no âmbito do direito internacional, já se consolida o costume da troca de informações ambientais entre os países. A esse respeito, os juristas da Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento salientaram que os dados ambientais devem ser publicados, haja vista que a informação serve para o processo de educação de cada pessoa e da comunidade, bem como oferece a possibilidade à pessoa de tomar posição ou pronunciar-se sobre a matéria informada. A esse respeito, no Brasil, a) a CF, ao tratar dos princípios que pautam as relações internacionais, afirma, taxativamente, que a não informação de eventos significativamente danosos ao meio ambiente por parte dos Estados merece ser considerada crime internacional a ser julgado pelo Tribunal Penal Internacional. b) a Declaração do Rio de Janeiro (1992) dispôs que, no nível nacional, é direito de todo indivíduo ter acesso adequado às informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações sobre materiais e atividades perigosas em sua comunidade. c) a informação ambiental deve ser transmitida de maneira que os informados tenham tempo suficiente para analisar a matéria e para agir diante da administração pública e do Poder Judiciário. Sobre esse aspecto, o decreto que regulamenta a Política Nacional de Meio Ambiente estabelece o prazo de 72 horas, a contar da data de publicação do relatório anual do CONAMA, para que os interessados e(ou) afetados pelas atividades potencialmente perigosas possam embargar as medidas propostas. d) o monitoramento das informações ambientais é competência exclusiva do poder público, dada a sua importância estratégica. Por essa razão, a lei que instituiu a Política Nacional de Meio Ambiente criou o Sistema Nacional de Informações SócioAmbientais (SISNISA), órgão consultivo e deliberativo ligado ao CONAMA e que é responsável pelo monitoramento dos dados ambientais coletados em território nacional. e) não existe, no ordenamento jurídico, obrigatoriedade de a administração pública divulgar preliminarmente informações de caráter ambiental, salvo quando provocada pelo Ministério Público ou argüida judicialmente por organizações nãogovernamentais que atuem na área ambiental. (PGE/CE/Procurador/2008) Há alguns anos, era comum a visão de que as preocupações com o meio ambiente prejudicariam o crescimento e a industrialização dos países em desenvolvimento. À época, a prioridade era a aceleração do crescimento econômico, e acreditava-se que as externalidades negativas, equivalentes ao custo ambiental resultante da degradação ocorrida nesse processo produtivo, seriam neutralizadas com o progresso dessas nações. No que concerne a esse assunto, a Constituição Federal. a) impõe uma série de medidas que restringem o direito à propriedade, à livre iniciativa e à livre expressão, condicionando o exercício desses direitos ao princípio do desenvolvimento sustentável. b) posiciona-se em favor do desenvolvimento econômico, já que não há progresso sem produção de algum impacto negativo ao meio ambiente e que o enquadramento nos padrões de desenvolvimento sustentável só é possível às nações desenvolvidas. c) assume que o princípio do desenvolvimento ambientalmente sustentável é passível de interpretações divergentes e, portanto, mostra-se inaplicável no controle das atividades produtivas das grandes e médias empresas. d) incluiu o princípio do poluidor-pagador como direito fundamental e garantia constitucional da iniciativa privada. e) incluiu o princípio da defesa do meio ambiente na ordem econômica, demonstrando, com isso, que o desenvolvimento não pode estar dissociado da proteção ambiental, já que ele sempre gera algum tipo de impacto ao meio ambiente. (PGM/Aracaju/Procurador/2008) O princípio do poluidor-pagador foi acolhido pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, que estabeleceu, como um de seus fins, a imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados. Em consonância com essa lei, a Constituição Federal de 1988 dispõe que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Ainda com base no referido princípio, o ordenamento jurídico brasileiro prevê que, às pessoas físicas que praticarem tais condutas lesivas, cabe apenas a obrigação de arcar com as multas impostas pelo órgão público competente, já que as mesmas não dispõem de meios adequados à recuperação do passivo ambiental. (PGM/Aracaju/Procurador/2008) A função social da propriedade não se limita à propriedade rural, abrangendo também a propriedade urbana. A função social desta é cumprida quando se atendem as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, conforme previsto pelo Estatuto da Cidade. (PGM/Aracaju/Procurador/2008) Na atual ordem jurídica brasileira, a função socioambiental constitui um simples limite ao exercício do direito de propriedade, por meio da qual se permite ao proprietário, no exercício de seu direito, fazer tudo que não prejudique a coletividade e o meio ambiente. (PGM/Aracaju/Procurador/2008) O princípio da função socioambiental da propriedade pauta-se pela concepção de que o aspecto social orienta o individual e sustenta que a propriedade, concebida como direito fundamental, não é, contudo, um direito ilimitado e inatingível. Ao contrário, o uso da propriedade está condicionado ao bemestar social, pois a mesma não mais é vista como instrumento de ambição e desunião dos homens, mas como fator de progresso, de desenvolvimento e de bem-estar de todos. (PGE/PI/Procurador/2008) Em 1992, reunida na cidade do Rio de Janeiro, a Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento, votou, unanimemente, a chamada Declaração do Rio de Janeiro. Entre os 27 princípios que compõem esse documento, está o princípio da precaução. Acerca desse princípio, assinale a opção correta. a) O princípio da precaução é amplamente observado pelos Estados, de modo a proteger o meio ambiente sempre que houver certeza científica da ameaça de danos sérios ou irreversíveis ao mesmo. b) A doutrina do referido princípio considera que o mundo da precaução é um mundo onde os saberes são colocados em questão. A precaução nasce da diferença temporal entre a necessidade imediata de ação e o momento em que os conhecimentos científicos vão modificar-se. Ela visa gerir a espera da informação. c) A precaução caracteriza-se pela ação compensatória diante do risco ou do perigo. d) O risco ou perigo devem caracterizar-se pela ameaça séria e irreversível à diversidade biológica. Essa definição não engloba os efeitos das ações humanas sobre o meio ambiente, mas tão-somente as decisões políticas oriundas da esfera federal. e) A CF estabelece duas categorias de risco. Os riscos aceitáveis incluem os que colocam em perigo apenas valores menores, como o manejo ecológico das espécies e a diversidade e integridade do patrimônio genético. Os riscos que atingem valores constitucionais protegidos, como o meio ambiente ecologicamente equilibrado e a função ecológica das bacias hidrográficas, pertencem à categoria dos riscos inaceitáveis. TJ-PR JUIZ 2011 - Quanto aos princípios fundamentais do Direito Ambiental, é CORRETO afirmar que: I. A afirmação: “Os seres humanos constituem o centro das preocupações relacionadas com o desenvolvimento sustentável. Tem direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia com o meio ambiente” (princípio 1 – Rio 92), nos leva a reconhecer o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos mais relevantes aplicáveis ao Direito Ambiental. II. O princípio da prevenção caracteriza-se pela ausência de absoluta certeza científica acerca do dano ambiental causado por determinado empreendimento. III. O caráter inter geracional do Direito Ambiental pode ser reconhecido no princípio do desenvolvimento sustentável insculpido no caput do artigo 225, in fine da Constituição Federal. a) Somente as afirmativas I e II são verdadeiras. b) Somente as afirmativas II e III são verdadeiras. c) Somente as afirmativas I e III são verdadeiras. d) Todas as afirmativas são verdadeiras. A 1.ª Conferência Européia sobre Meio Ambiente e Saúde, realizada em Frankfurt (1989), sugeriu à Comunidade Econômica Européia uma Carta Européia do Meio Ambiente e da Saúde prevendo que cada pessoa tem o direito de beneficiar-se de um meio ambiente que lhe permita usufruir do nível mais elevado possível de saúde e de bem-estar, além do direito de ser informada e consultada sobre os planos, decisões e atividades suscetíveis de afetar, ao mesmo tempo o meio ambiente e a saúde e do direito de participar no processo de tomada de decisões sobre tais assuntos. Paulo Affonso Leme Machado. Direito ambiental brasileiro. SãoPaulo: Malheiros, 2003, p. 76-7 (com adaptações). Sendo o direito à informação fundamental para o exercício de uma política do meio ambiente independente e atuante, a divulgação preliminar dos projetos que possam trazer danos ao ambiente é uma técnica ambiental eficiente neste sentido. Esse aspecto do procedimento administrativo propicia maior integração da comunidade com a administração, possibilitando uma contínua troca de informações. A partir dessas informações e do texto acima, é correto afirmar que o direito à publicidade ambiental a) impõe ao administrador o ônus de instituir procedimentos de oitiva comunitária nas regiões afetadas por atividades antrópicas ecologicamente impactantes, segundo as regras estabelecidas pelo Comitê de Gestão da Informação, órgão deliberativo e consultivo do CONAMA, responsável pela coleta, sistematização e divulgação das informações ambientais. b) impõe ao cidadão que deseja acessar as informações ambientais socialmente relevantes a necessidade de provar seu legítimo interesse na qualidade do meio ambiente, que, embora seja patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo, está sujeito ao regime da propriedade privada, não sendo, portanto, legítima a parte que não titulariza tal direito. c) dispõe que apenas as pessoas físicas podem, legitimamente, exercê-lo, sendo completamente vetado seu exercício às pessoas jurídicas d) somente assegura às pessoas jurídicas a possibilidade de exercê- lo frente aos órgãos central, setoriais e seccionais, quando representadas pelo Ministério Público da União. e) dispõe que, para se solicitar informação de interesse particular ou de interesse geral ou coletivo (como é a matéria ambiental), não há necessidade de se comprovar a legitimidade do interesse; basta constarem os esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido. TRF - 4ª REGIÃO - 2010 - TRF - 4ª REGIÃO - Juiz Federal Dadas as assertivas abaixo, e tendo em conta a melhor doutrina e a legislação ambiental, assinale a alternativa correta: I. O princípio “poluidor-pagador” constitui forma de compensação do dano ambiental, esgotando-se com a prestação pecuniária. II. A recomposição dos danos ambientais, quando possível, deve sempre preferir à recuperação por meio de medidas compensatórias. III. Todo dano ambiental possui natureza patrimonial. IV. As medidas compensatórias adotadas em função da ocorrência de dano ambiental irrecuperável, sempre que possível, devem guardar relação com o bem ambiental lesado. V. Havendo impossibilidade de restauração ecológica in situ, abrese ao poluidor a opção para a compensação ecológica por meio da tutela ressarcitória por equivalente ou a indenização em dinheiro. a) Estão corretas apenas as assertivas I e V. b) Estão corretas apenas as assertivas II e IV. c) Estão corretas apenas as assertivas I, III e V. d) Estão corretas apenas as assertivas II, IV e V. e) Nenhuma assertiva está correta. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO Princípio 24 Todos os países, grandes e pequenos, devem ocupar-se com espírito e cooperação e em pé de igualdade das questões internacionais relativas à proteção e melhoramento do meio ambiente.É indispensável cooperar para controlar, evitar, reduzir e eliminar eficazmente os efeitos prejudiciais que as atividades que se realizem em qualquer esfera, possam Ter para o meio ambiente,, mediante acordos multilaterais ou bilaterais, ou por outros meios apropriados, respeitados a soberania e os interesses de todos os estados. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO Princípio Os 25 Estados devem assegurar-se de que as organizações internacionais realizem um trabalho coordenado, eficaz e dinâmico na conservação e no melhoramento do meio ambiente. Decisões STJ Princípio da solidariedade Precaução Responsabilidade Mínimo existencial ecológico Proibição do retrocesso ecológico (princípio do não retrocesso ambiental). PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE – ART. 225 CF Meio ambiente como direito de 3ª geração (solidariedade); Consiste na solidariedade entre as gerações futuras e presentes no sentido de preservar o meio ambiente, atuando de forma sustentável a fim de que as próximas gerações possam continuar usufruindo de nossos recursos naturais. A solidariedade intergeracional é também denominada de diacrônica, que significa através do tempo, que se refere às gerações do futuro, à sucessão no tempo. MÍNIMO EXISTENCIAL ECOLÓGICO Postula que, por trás da garantia constitucional do mínimo existencial, subjaz a ideia de que a dignidade da pessoa humana está intrinsecamente relacionada à qualidade ambiental. Ao conferir dimensão ecológica ao núcleo normativo, assenta a premissa de que não existe patamar mínimo de bem-estar sem respeito ao direito fundamental do meio ambiente sadio. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO – STJ – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO “Esse princípio pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva”, posicionou-se Eliana Calmon num julgamento recente, que envolveu a emissão de um suposto poluente – o carbonato de cálcio – por uma empresa de transportes e armazenagem do interior de São Paulo (REsp 1.060.753/SP). PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO – STJ – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Equiparação da proteção do meio ambiente às relações de consumo, nas quais o instituto da inversão do ônus da prova aparece expressamente previsto no ordenamento jurídico (art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor). PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE Sua premissa básica é: quem causa dano ao meio ambiente deve por ele responder, ficando sujeito a sanções cíveis, penais ou administrativas. É aplicado como corolário da gestão antecipatória do risco ambiental, já que, sem possibilidade de reparação do dano, as ações de precaução e prevenção teriam pouca ou nenhuma utilidade. A responsabilização supõe o reconhecimento de uma nova face da responsabilidade civil em matéria ambiental: trata-se de reparar prevenindo.