Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
Direito Administrativo
Professora Amanda Almozara
Advogada
Pós-graduada e Mestranda pela PUC/SP
www.professoraamanda.com.br
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1) Administração Pública.
natureza e fins;
2) Princípios básicos;
Atividade
administrativa:
Administração Pública
Essa expressão pode ser tomada em dois sentidos:
a) Sentido Objetivo, Material ou Funcional: caso em que
identifica-se com função administrativa (letras minúsculas);
b) Sentido Subjetivo, Formal ou Orgânico: caso em que
identifica-se com as pessoas, os órgãos e os agente públicos
(Letras Maiúsculas)  No primeiro sentido, administração
pública escreve-se com letras iniciais minúsculas
(administração pública) e, no segundo sentido, com letras
iniciais maiúsculas (Administração Pública).
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO OBJETIVO
(FUNÇÃO ADMNISTRATIVA ou FUNÇÃO EXECUTUVA
TÍPICA)
A função administrativa é uma das três funções do Estado, já
que convive com as funções Legislativa e Jurisdicional.
A função administrativa é exercida predominantemente, isto
é, como função típica, pelo Poder Executivo. A propósito, a
função administrativa também é chamada de função
executiva. Não obstante, os Poderes Legislativo e Judiciário
também exercem a função administrativa, mas, o fazem de
modo secundário, e isso ocorre quando eles dispõem sobre
seus serviços, seus bens e a vida funcional de seus
servidores. Assim, a concessão de férias a servidor de
qualquer um dos Três Poderes é ato administrativo.
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Características da Função Administrativa – São elas:
 É Concreta: porque se aplica a lei ao caso concreto, já que
a função administrativa destina-se a traduzir a vontade da lei
concretamente.
Excepcionalmente,
aplica-se
a
CF
diretamente na prática do ato administrativo; exemplo: artigo
84, inciso VI, alínea “b”, da CF – “Artigo 84. Compete
privativamente ao Presidente da República: VI – dispor,
mediante decreto, sobre: b) extinção de funções ou cargos
públicos, quando vagos”.
 Não inova inicialmente a Ordem Jurídica porque é a lei
quem cria direitos e obrigações, em face do Princípio da
Legalidade contido no art. 5º, II, da CF.
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 É Direta ou Parcial porque o Estado-Administração exerce
a Função Administrativa como parte interessada. A Função
Jurisdicional, diferentemente da Função Administrativa, é
indireta e imparcial.
 É Subordinada porque se sujeita a Controle Jurisdicional,
uma vez que, conforme o art. 5º, XXXV, da CF “a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça
a direito”. Vige no Brasil o Sistema da Jurisdição Única ou
Inglês em que os conflitos são decididos definitivamente no
Poder Judiciário, ainda que a Administração Pública esteja
envolvida. Não vigora o Sistema do Contencioso
Administrativo ou Francês em que são Tribunais
Administrativos, alheios ao Poder Judiciário, que decidem os
conflitos envolvendo a Administração Pública.
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 É sujeita a um Regime Jurídico de Direito Público. O
Regime Jurídico Administrativo é formado pelo binômio
(Binômio = Polaridade) das Prerrogativas e Sujeições, pelo
qual, de um lado, está a Administração Pública, que é dotada
de certas Prerrogativas que lhe possibilitam agir com
autoridade para o bom atendimento do Interesse Público, e,
de outro lado, estão os Indivíduos, de modo que a
Administração se submete a Restrições ou Sujeições para
que eles não sejam indevidamente atingidos em sua
liberdade.
 A Função Administrativa é exercida de ofício, quer dizer,
não depende de provocação do interessado. Diferentemente
da Administração Pública, a Jurisdição é Inerte, só podendo
ser exercida por provocação.
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO SUBJETIVO:
Corresponde às pessoas, órgãos e agentes públicos que
desempenham a função administrativa.
1º) Pessoas: Pessoas Jurídicas. O Estado pode desenvolver
por si próprio a Função Administrativa ou prestá-la por meio
de outros sujeitos.
No primeiro caso, fala-se em Administração Direta ou
Centralizada (U, E, M e DF). Assim, se a União, os Estados
Membros, o DF e os Municípios prestam a Função
Administrativa por seus diversos órgãos, fala-se em
Administração Direta, que é sinônimo de Administração
Centralizada.
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A propósito, os entes da Federação ou entes Federativos (U,
E, M, DF) são chamados de Pessoas Políticas porque
possuem Capacidade Política ou Autonomia, que é a
capacidade de editar as próprias leis conforme a
competência definida diretamente na CF. Exemplo: a União e
a Lei 8.112/90 – Estatuto dos Servidores Públicos da União.
Evidentemente, os Entes da Federação têm Personalidade
Jurídica de Direito Público.
No segundo caso, isto é, se a Função Administrativa for
prestada por pessoas alheias ao Estado, fala-se em
Administração Descentralizada.
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A Descentralização pode ocorrer pela Criação de uma
Pessoa Jurídica por parte do Estado a quem serão
transferidas a titularidade e a execução da Função
Administrativa, exigindo-se Lei Específica para tanto
(Também
ocorre
a
Descentralização
da
Função
Administrativa na hipótese de o Estado transferir apenas a
execução dela a pessoa já existente, mediante, basicamente,
os Contratos de Concessão e de Permissão de Serviços
Públicos. Enquanto Administração Direta é sinônimo de
Administração Centralizada, a legislação não estabelece
equivalência entre as expressões Administração
Descentralizada e Administração Indireta.
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Na legislação, Administração Indireta diz respeito apenas às
pessoas criadas pelo Estado para o exercício de uma Função
Administrativa. São entidades da Administração Indireta as
Autarquias, as Fundações Instituídas e Mantidas pelo Poder
Público, as Empresas Públicas e as Sociedades de
Economia Mista.
As Autarquias são Pessoas Jurídicas de Direito Público e,
por isso, submetem-se a Regime Jurídico de Direito Público.
Assim, seus atos são administrativos, seus contratos são
administrativos,
seus
bens
são
públicos,
sua
responsabilidade é, de regra, objetiva etc.
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As Fundações Instituídas e Mantidas pelo Poder Público,
segundo a corrente majoritária, podem ser criadas como
Pessoas Jurídicas de Direito Privado ou de Direito Público.
Caso sejam Pessoas Jurídicas de Direito Público, serão
submetidas ao Regime da Autarquia e, portanto, chamadas
de Fundações Autárquicas ou Autarquias Fundacionais.
Exemplo: a maioria das universidades públicas. A Fundação,
de toda sorte, é um patrimônio vinculado ao cumprimento de
um fim de interesse social.
As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia
Mista são Pessoas Jurídicas de Direito Privado da
Administração Pública Indireta, sendo que:
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a Empresa Pública é formada com capital integralmente
público e
a Sociedade de Economia Mista é formada com capital
público e privado. A Sociedade de Economia Mista é sempre
S.A. (Sociedade Anônima), enquanto que a Empresa Pública
pode assumir Qualquer Forma Societária admitida pelo
direito (Ex: Caixa Econômica Federal).
As Pessoas Jurídicas de Direito Privado da Administração
Pública Indireta submetem-se a Regime Jurídico de Direito
Privado, com derrogação por normas de Direito Público
(exemplo: seus empregados submetem-se a concurso
público, mas são regidos pela CLT).
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Esquematizando:
Administração
Pública
Direta
ou
Centralizada = União, Estados, Municípios e DF (entes
federativos). Administração Pública Descentralizada =
autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, empresas públicas e sociedades de economia mista
(que compõem a Administração Pública Indireta – Decreto
200/67) + concessionárias e permissionárias. Ou seja: o
conceito de Administração Pública Descentralizada é mais
amplo que o conceito de Administração Pública Indireta; não
são expressões sinônimas!
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Órgãos Públicos: HLM define os Órgãos Públicos como
“centros de competência instituídos para o desempenho de
funções estatais através de seus agentes, cuja atuação é
imputada à Pessoa Jurídica a que pertencem”. Os Órgãos
Públicos fazem parte das Pessoas Jurídicas, mas, eles não
são pessoas, razão pela qual ordinariamente não devem
figurar no pólo ativo ou passivo de Ação Judicial. Alguns
órgãos têm Capacidade Judiciária, quer dizer, para figurar em
juízo na defesa de suas prerrogativas institucionais, como
ocorre, por exemplo, na impetração pela Câmara de
Vereadores de Mandado de Segurança contra ato do Prefeito
que não repassa o duodécimo. Para explicar o
relacionamento entre Pessoa Jurídica da Administração
Pública, Órgão Público e Agente Público surgiram três
teorias:
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a Teoria da Representação, a Teoria do Mandato e a
Teoria do Órgão.
As duas primeiras teorias não vingaram porque não
explicavam adequadamente o relacionamento entre pessoa,
órgão e agente. Pela Teoria da Representação, o agente
seria um representante do Estado, mas, isso equivaleria a
considerar o Estado como um incapaz, já que a
representação supre a incapacidade. Pela Teoria do
Mandato, o agente seria um mandatário do Estado, mas, só
a pessoa física é que tem vontade no sentido preciso do
termo e, então, o Estado não poderia outorgar validamente o
mandato. Ambas as teorias tinham outro problema: o Estado
não responderia pelos atos do representante ou do
mandatário que extrapolassem os poderes conferidos.
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Então a teoria que vingou foi a Teoria do Órgão, pela qual a
atuação do agente público é imputada, atribuída ao Órgão
Público a que ele se vincula, e consequentemente à Pessoa
Jurídica a que o Órgão Pertence. É por isso que alguns
dizem que o agente presenta (é presente) a Pessoa da
Administração Pública. Teoria desenvolvida na Alemanha, por
Otto Gierke.
Classificação dos órgãos públicos:
Quanto a Posição Estatal: pode ser Órgãos
Independentes: são originários da CF e Representativos dos
Poderes do Estado.
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Não se submetem a hierarquia, mas, há Controle de
Constitucionalidade de um Poder sobre o outro. É o chamado
Sistema de Freio e Contra Pesos (“Checks and balances”).
São: Chefias do Executivo, as Casa Legislativas, Juízos e
Tribunais do Poder Judiciário. Para HLM deve ser
acrescentado TCU e MP, pois, são Órgãos Independentes.
Órgãos Autônomos: são os localizados na Cúpula da
Administração imediatamente subordinados a Chefia dos
Órgãos Independentes. Participam das Decisões de Governo
e possuem Capacidade de Auto-administração, Técnica e
Financeira. São:
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Ministérios de Estado subordinados ao Presidente da
República, Secretarias de Estados (Subordinadas ao
Governo do Estado de SP) e dos Municípios (Subordinada ao
Município de SP), no Estado de SP a PGE tem status de
Secretaria (no estado de SP a PGE ñ tem mais subordinação
a Secretaria da Justiça e está subordinada ao Governo do
Estado de SP), diferente da PGM que se submete a
Secretaria dos Negócios Jurídicos, que, por sua vez, está
subordinada ao Município de SP. Órgãos Superiores: são
Órgãos de Direção, de Controle, mas, submetidos à
hierarquia a uma Chefia mais elevada. Eles respondem por
decisões técnicas, mas, não tem Capacidade de Autoadministração e nem Financeira.
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Recebem várias nomenclaturas, como, Coordenadorias,
Departamentos,
Divisões,
Gabinetes,
etc.
Órgãos
Subalternos: caracterizam-se por exercerem Funções de
Execução conforme diretrizes dos Órgãos Superiores de
Execução. Eles possuem Reduzido Poder Decisório. Ex:
Seções de Pessoal, Material, Expediente, Acompanhamento
processual.
Quanto à estrutura: pode ser Simples: são os que não
possuem órgãos menores dentro da sua estrutura;
constituem-se por um ÚNICO Centro de Atribuições. Ex:
Seção de Pessoal. Também podem ser Compostos: são os
que possuem em sua estrutura outros órgãos menores;
desenvolvem a mesma atividade fim do Órgão Composto ou
atividade meio, para que o Órgão Composto atinja seu fim.
Ex: Secretaria de Estado.
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Quanto a Composição: pode ser Singular (Unipessoal):
são os que atuam e decidem por uma só pessoa. Ex:
Presidente da República; ou pode ser Coletivo
(Pluripessoal): são os que atuam e decidem pela vontade
majoritária de seus membros. Ex: Tribunal de Impostos e
Taxas.
Agentes Públicos: É toda Pessoa Física incumbida de uma
Função Pública, seja em caráter transitório ou definitivo, com
ou sem remuneração. Ex: Mesário Eleitoral, Jurado,
Magistrado, Presidente República.
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Natureza e fins da Administração: A Natureza da
Administração Pública é a de um múnus público para quem a
exerce, isto é, a de um encargo de defesa, conservação e
aprimoramento dos bens, serviços e interesses da
coletividade, impondo ao administrador público a obrigação
de cumprir fielmente os preceitos do Direito e da Moral
administrativa que regem sua atuação, pois tais preceitos é
que expressam a vontade do titular dos interesses
administrativos - o povo - e condicionam os atos a serem
praticados no desempenho do múnus público que lhe é
confiado.
Os Fins da Administração Pública resumem-se num único
objetivo: o bem comum da coletividade administrativa; toda
atividade deve ser orientada para esse objetivo;
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sendo que todo ato administrativo que não for praticado no
interesse da coletividade será ilícito e imoral.
No desempenho dos encargos administrativos o agente do
Poder Público não tem a liberdade de procurar outro objetivo,
ou de dar fim diverso do prescrito em lei para a atividade;
descumpri-los ou renunciá-las equivalerá a desconsiderar a
incumbência que aceitou ao empossar-se no cargo ou função
pública.
Em última análise, os fins da Administração consubstanciamse em defesa do interesse público, assim entendidas aquelas
aspirações ou vantagens licitamente almejadas por toda a
comunidade administrativa, ou por parte expressiva de seus
membros; o ato ou contrato administrativo realizado sem
interesse público configura desvio de finalidade.
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Regime Jurídico Administrativo e os
Princípios Constitucionais da Administração Pública
O Regime Jurídico Administrativo é o regime que se
aplica ao Direito Público; existe a expressão Regime
Jurídico da Administração Pública que engloba todo e
qualquer regime a que a Administração está submetida, seja
de direito público ou privada.
A Constituição Federal e as leis infraconstitucionais
determinam qual será o regime jurídico aplicado em
determinada situação.
O Regime Jurídico Administrativo é caracterizado pelo
binômio: Prerrogativas e Sujeições. Vamos estudá-los:
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1º) As prerrogativas conferem autoridade à Administração
Pública, colocando-a em posição de Supremacia
(superioridade) diante do Administrado. Tal afirmação
decorre da supremacia do interesse público sobre o
interesse do particular, de tal sorte que a prática de atos
que são vedados aos particulares, são permitidos à entidade
pública.
2º) As restrições a que se submete a Administração Pública
não são comuns aos particulares, já que deve atender ao
interesse público sem indevida ofensa à liberdade das
pessoas. Assim, a Administração deve obediência a vários
princípios, concentrados, principalmente, na Constituição
Federal.
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PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO
Constituem os fundamentos da ação administrativa, ou, por
outras palavras, os sustentáculos da atividade pública;
relegá-los é desvirtuar a gestão dos negócios públicos e
olvidar o que há de mais elementar para a boa guarda e zelo
dos interesses sociais.
Os princípios são os alicerces sobre os quais as estruturas
de determinada ciência são elaboradas. O Direito, como
ciência que é, tem seus princípios próprios. O Direito
Administrativo, como ramo do Direito Público, também tem
seus princípios. Vamos analisá-los:
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1º) Princípio da supremacia do interesse público sobre o
interesse particular: Também pode ser denominado de
Princípio da Finalidade Pública. Trata-se de princípio
constitucional implícito, porque não está expressamente
mencionado no artigo 37, “caput” da Constituição Federal,
mas pode ser colhido de vários dispositivos constitucionais,
como artigo. 5º, incisos XXIII e XX. Na Constituição Paulista
(CE/SP) é princípio expresso no artigo. 111.
O Princípio em pauta pode ser encarado sob dois aspectos:
a) Impõe ao Legislador e ao Administrador que, na
elaboração e na aplicação da Lei, respectivamente, levem em
consideração o interesse público, isto é, o interesse da
sociedade como um todo.
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b) Impõe a prevalência do interesse público sobre o
interesse meramente privado, quando houver conflito
entre eles.
2º) Princípio da indisponibilidade do interesse público: a
Doutrina costuma citar o Princípio da Indisponibilidade do
Interesse Público como sendo derivado do princípio da
supremacia. De fato, o interesse público é indisponível,
porque, os agentes públicos não são os “senhores/donos” de
tal Interesse. Eles têm apenas a função de gerir o interesse
público.
Não vigora, no Direito Administrativo, o princípio da
autonomia da vontade, mas, sim, a idéia de função, de dever
de agir no atendimento do interesse público.
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Assim, por exemplo, o superior hierárquico não pode deixar
de exercer sua competência, quando toma conhecimento de
infração cometida por subordinado. Ele deve apurar o fato.
Acompanhe os artigos ligados ao tema:
Art. 5º, CF - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes:
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
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XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para
desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por
interesse social, mediante justa e prévia indenização em
dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
Art. 37, CF - A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
Art. 111, CE/SP - A administração pública direta, indireta ou
fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse
público.
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As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública
e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo
por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e
destinatários.
3º) Princípio da legalidade – Trata-se de princípio
constitucional expresso, porque consta do art. 37, “caput”, da
CF.
Para Hely Lopes Meireles, “enquanto ao particular é lícito
fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública
só é permitido fazer aquilo que a lei autoriza”.
A Legalidade, no Direito Administrativo, significa, então, que:
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O Administrador, para agir, deve estar previamente
autorizado a fazer; diferentemente do que se passa no
direito privado, que as partes podem fazer tudo o que a
lei não proíbe.
Aliás, o artigo 5º, inciso II da Constituição Federal, também
dispõe sobre o princípio da legalidade, estabelecendo que
ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa, senão, em virtude de lei.
O disposto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição
Federal, no sentido de que a lei não excluirá da apreciação
do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito, acaba por
garantir a observância do princípio da legalidade, haja
vista que submete a Administração Pública e seus atos,
ao Controle do Poder Judiciário.
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Além disso, a Constituição Federal prevê remédios
constitucionais
específicos
contra
ilegalidades
administrativas, como Habeas Corpus, Habeas Data,
Mandato de Segurança, Mandado de Injunção e a Ação
Popular.
Acompanhe os artigos ligados ao tema:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito;
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4º) Princípio da impessoalidade – Trata-se de Princípio
Constitucional Expresso, porque, está escrito no Rol do art.
37 “caput”, CF.
Impõe ao administrador público que só pratique o ato para o
seu fim legal; e o fim legal é unicamente aquele que a norma
de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do
ato, de forma impessoal.
Desde que o princípio da finalidade exige que o ato seja
praticado sempre com finalidade pública, o administrador fica
impedido de buscar outro objetivo ou de praticá-lo no
interesse próprio ou de terceiros; pode, entretanto, o
interesse público coincidir com o de particulares, como ocorre
normalmente nos atos administrativos negociais e nos
contratos públicos, casos em que é lícito conjugar a
pretensão do particular com o interesse coletivo;
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Este Princípio pode ser encarado sob dois aspectos:
1º) se relaciona com os Administrados;
2º) se relaciona com a Administração.
Sob o 1º aspecto, o princípio da impessoalidade impõe que a
Administração Pública exerça a sua função, tendo como
norte o interesse público, sem distinções discriminatórias,
benéficas ou prejudiciais em relação aos Administrados.
Caso o administrado seja favorecido ou prejudicado com
a prática de certo ato administrativo, isso deve decorrer
unicamente da vontade da lei, em relação ao caso
concretamente apresentado.
Sob o 2º aspecto, a Impessoalidade significa que o agente
que pratica o ato administrativo, o faz em nome da
própria Administração Pública. Trata-se da aplicação da
Teoria do Órgão.
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A Constituição Federal dá um exemplo prático da aplicação
deste princípio, ao dispor em seu artigo 37, § 1º, sobre a
vedação de que constem nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem a promoção pessoal de autoridade ou
servidores públicos em atos de publicidade, programas,
obras, serviços e campanhas de órgãos públicos.
Assim, é vedada a prática de ato administrativo sem
interesse público ou conveniência para a Administração,
visando unicamente a satisfazer interesses privados, por
favoritismo ou perseguição dos agentes governamentais, sob
forma de desvio de finalidade.
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Acompanhe os artigos ligados ao tema:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
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5º) Princípio da moralidade
Distinguir “Moral” de “Direito” não é assunto novo e nem é
fácil. Costuma-se dizer que, nem tudo que é legal será
considerado moral e que a moral exige atuação honesta,
ética e de boa-fé. A moral administrativa é imposta ao
agente público para sua conduta interna, segundo as
exigências da instituição a que serve e a finalidade de sua
ação: o bem comum.
A Moral ganho importância no campo jurídico, primeiramente,
por meio do Direito Civil, na Teoria do Abuso dos Direitos, da
Vedação do Locupletamento a Custa Alheia e da Obrigação
Natural (Ex: Dívida Prescrita).
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No Direito Administrativo, a moral ingressou por meio
das hipóteses que configuravam desvio de poder.
Para Celso Bandeira de Melo, a partir do momento em que
o princípio da moralidade foi incluído na Constituição Federal,
que é a Lei Maior, assumiu “Foros de Pauta Jurídica”.
Para Maria Silvia Zanela de Pietro, a partir da constatação
de que o Desvio de Finalidade é Ato Ilegal, a moralidade
Administrativa teve seu campo reduzido, mas, mesmo
assim, é possível falar em moralidade administrativa como
princípio autônomo.
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Sirva de exemplo a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo
Tribunal Federal, que trata da proibição do Nepotismo na
Administração Pública.
A Constituição Federal, no artigo 37, §4º, também dispõe
sobre a probidade administrativa ao estabelecer que: “os atos
de Improbidade Administrativa importarão a suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na
forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação
penal cabível”.
A propósito, como princípio, é possível falar em princípio da
moralidade administrativa como sinônimo de princípio da
probidade administrativa, mas, ...
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... em se tratando de ato ilícito, a ofensa ao princípio da
moralidade é apenas uma das espécies de ato de
improbidade, já que convive com outras situações de
improbidade, conforme artigos 9º, 10 e 11, Lei 8.429/92.
Também, o artigo 5º, inciso LXXIII da Constituição Federal,
prevê a Ação Popular para anular ato lesivo à moralidade
administrativa.
Acompanhe os artigos ligados ao tema:
Art., 5º, LXXIII, CF – qualquer cidadão é parte legítima para
propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao
patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe,
à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência;
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Art. 37 – A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: § 4º - Os atos de
improbidade administrativa importarão a suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na
forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação
penal cabível.
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Súmula Vinculante 13 – A nomeação de cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade
nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido
em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o
exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda,
de função gratificada na administração pública direta e
indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste
mediante designações recíprocas, viola a Constituição
Federal.
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6º) Princípio da publicidade
Pelo princípio da publicidade a administração, como regra,
deve levar a conhecimento público os atos que pratica,
ressalvados os casos de sigilo previstos em lei. é a
divulgação oficial do ato para o conhecimento público e início
de seus efeitos externos. A publicidade não é elemento
formativo do ato; é requisito de eficácia e moralidade; por
isso mesmo, os atos irregulares não se convalidam com a
publicação, nem os regulares a dispensam para sua
exeqüibilidade, quando a lei ou regulamento exige. O
princípio da publicidade dos atos e contratos administrativos,
além de assegurar seus efeitos externos, visa a propiciar seu
conhecimento e controle pelos interessados diretos e pelo
povo em geral;
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abrange toda a atuação estatal, não só sob o aspecto de
divulgação oficial de seus atos como, também, de
apropriação de conhecimento da conduta interna de seus
agentes. Os atos e contratos administrativos que omitirem ou
desatenderem à publicidade necessária não só deixam de
produzir seus regulares efeitos como se expõe a invalidação
por falta desse requisito de eficácia e moralidade. E sem a
publicação não fluem os prazos para impugnação
administrativa ou anulação judicial, quer o de decadência
para impetração de mandado de segurança (120 dias da
publicação), quer os de prescrição da ação cabível.
É por meio da publicidade dos atos que é possível exercer
o controle de legalidade quanto à sua prática.
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A publicidade não impõe, necessariamente, divulgação do ato
em Diário Oficial. A lei aplicável à espécie dirá de que
forma se fará o atendimento do princípio da publicidade.
Assim, por exemplo, na Lei de Licitação, a divulgação da
carta convite, que é o Ato convocatório da modalidade de
licitação denominada convite, não precisa ser publicada
em Diário Oficial, bastando a sua afixação em local
apropriado na repartição, a fim de que possíveis interessados
tomem conhecimento.
A Constituição Federal, além de mencionar expressamente o
princípio da publicidade no artigo 37, “caput” da Constituição
Federal, ainda traz outros artigos relacionados ao
princípio. Acompanhe:
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a) Art. 5º, XIV, CF: “É assegurada a todos o acesso à
informação e resguardado o sigilo da fonte, quando
necessário ao exercício profissional”;
b) Art. 5º, XXXIII, CF: “Todos têm direito a receber dos órgãos
públicos, informações do seu interesse particular, ou de
interesse coletivo ou geral que serão prestadas na lei, sobre
pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo
seja imprescindível a Segurança da Sociedade e do Estado”;
a Lei 11.111/2005 regula a parte final deste Dispositivo
Constitucional;
c) Art. 5º, LXXII, CF, dispõe sobre o Habeas Data – “para
assegurar o conhecimento de informações relativas a pessoa
do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados
de Entidades Governamentais ou de Caráter Público”.
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O Habeas Data é utilizado diante da recusa no fornecimento
de informações relativas à pessoa do impetrante. Havendo
recusa no fornecimento de informações de caráter coletivo ou
geral, o meio adequado é o Mandado de Segurança.
7º) Princípio da eficiência
O princípio da eficiência foi acrescentado ao rol do artigo 37,
“caput” da Constituição Federal, pela EC 19/98. Portanto,
hoje é princípio explícito.
Ao estruturar os órgãos públicos e ao dispor sobre a
atuação dos agentes públicos, a Administração Pública
deve fazê-lo de modo a atender ao princípio da eficiência.
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Por eficiência, entendemos o poder, capacidade de ser
efetivo; efetividade, eficácia, virtude ou característica de
(alguém ou algo) ser competente, produtivo, de conseguir o
melhor rendimento com o mínimo de erros e/ou dispêndios.
É objetivando ao princípio da eficiência, que ocorre a
Descentralização das funções administrativas, mediante a
criação de entidades da administração indireta ou
contratação de pessoas para prestação de serviços públicos
e, também, que se impõe à União, aos Estados e ao Distrito
Federal que mantenham escolas de governo para formação e
aperfeiçoamento de seus servidores (artigo 39, §2º da
Constituição Federal). Por fim, ressalte-se que a eficiência
deve ser buscada dentro dos limites da legalidade.
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Acompanhe os artigos ligados ao tema:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime
jurídico único e planos de carreira para os servidores da
administração pública direta, das autarquias e das fundações
públicas.
§ 2º. A União, os Estados e o Distrito Federal manterão
escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento
dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos
cursos um dos requisitos para a promoção na carreira,
facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos
entre os entes federados.
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário
manterão, de forma integrada, sistema de controle interno
com a finalidade de:
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II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à
eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal,
bem como da aplicação de recursos públicos por entidades
de direito privado;
Forma mnemônica dos princípios constitucionais
expressos no “caput” do artigo 37 da Constituição
Federal.
L
 Legalidade
I
 Impessoalidade
M
 Moralidade
P
 Publicidade
E
Eficiência
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