FMU
Direito Constitucional
Professora Amanda Almozara
Advogada
Pós-graduada e Mestra pela PUC-SP
www.professoraamanda.com.br
Direito Constitucional
BIBLIOGRAFIA
 Branco, Paulo Gustavo Gonet; Mendes, Gilmar Ferreira, Curso de
Direito Constitucional. Saraiva
 Alexandrino, Marcelo; Paulo, Vicente, Resumo de Direito
Constitucional Descomplicado. Método
 Bulos, Uadi Lammêgo, Curso de Direito Constitucional ou Direito
Constitucional ao Alcance de Todos. Saraiva
 José Afonso da Silva – Curso de Direito Constitucional Positivo
 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Atlas, 2012
 DAVID ARAUJO, Luiz Alberto e SERRANO NUNES JÚNIOR, Vidal.
Curso de Direito Constitucional. Saraiva, 2012
 Paulo Bonavides – Curso de Direito Constitucional, pode ser
usado como complementação
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CONTEÚDO – AULA 1
1. Origem da ideia de constituição;
constituição;
difusão da
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CONSTITUIÇÃO
"CONSTITUIÇÃO s.f. (Do lat. constitutio.) 1. Ação de
formar um conjunto. 2. Resultado desta ação;
composição.
3.Colocação,
estabelecimento.
4. Designação. 5. Conjunto de regras e leis fundamentais,
estabelecidas por um país para servir de base à sua
organização política e firmar os direitos e deveres de
cada um dos seus cidadãos. 6.Conjunto de
características morfológicas, fisiológicas e psicológicas
de um indivíduo, que permite determinar a que tipo ele
pertence".
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A IDEIA DE CONSTITUIÇÃO
Data da Antiguidade: entre as leis, algumas há que
organizam o próprio poder. São leis que fixam os seus
órgãos, estabelecem as suas atribuições, numa palavra,
definem a sua Constituição.
Na célebre obra de Aristóteles, A política, está clara essa
distinção entre leis constitucionais e leis outras, comuns
ou ordinárias. Tal distinção, porém, somente veio a ser
valorizada no século XVIII, na Europa ocidental.
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Século XVIII: propósito de limitar o poder, afirmando a
existência de leis que seriam anteriores e superiores ao
poder.
Termo “Constituição”: passou a ser empregado para
designar o corpo de regras que definem a organização
fundamental do Estado.
RECONHECIMENTO: o homem pode alterar a
organização política que os eventos históricos deram a
um determinado Estado.
Ou seja, o homem pode modelar o Estado segundo
princípios racionais, estabelecendo para este uma(nova)
Constituição.
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Nova Constituição forçosamente consagrada num
documento escrito.
A Constituição escrita: dar ao Estado uma estrutura
racional inspirada num sistema preconcebido.
Triunfou com a Revolução de 1789.
QUANDO SURGE A CONSTITUIÇÃO ESCRITA?
É uma criação coletiva apoiada em precedentes
históricos e doutrinários. Elementos que se vão
combinar na ideia de Constituição escrita podem ser
identificados, de um lado, nos pactos e nos forais ou
cartas de franquia e nos contratos de colonização;
também doutrinas contratualistas medievais e na das leis
fundamentais do Reino, formulada pelos legistas.
Combinação esta realizada sob os auspícios da filosofia
iluminista.
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A DIFUSÃO DA CONSTITUIÇÃO
A sociedade, como qualquer ser, tem uma constituição,
ou seja, uma composição ou organização.
Como dizia ARISTÓTELES, ubi societas, ibi jus , ou seja,
onde houver sociedade, haverá normas de conduta
(direito).
Vale dizer, haverá uma constituição que determinará o
regramento básico e fundamental de convivência das
pessoas que compõem esta sociedade.
No campo jurídico, o termo "constituição" vem do Direito
Romano.
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Segundo consta, o vocábulo constitutio veio a ser
empregado durante o Império Romano para designar as
manifestações de vontade normativa de grau mais
elevado emanadas diretamente da autoridade do
Imperador.
A primeira vez que este termo parece haver sido
empregado num dos sentidos modernos, ou seja, como
estatuto ou limitação do poder, o foi por Bracton, no
século XIII, referindo-se à Carta Magna inglesa de 1215
do Rei João Sem-Terra, como constitutio libertatis.
O termo "constituição" ganhou o seu sentido moderno
no século XVIII, porém, ainda visto sob um enfoque
político (regendo o Poder), inspirado em Montesquieu
(em sua famosa obra "De l''''esprit des lois").
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Já segundo a concepção liberal de constituição, esta é a
parte essencial de uma determinada organização estatal,
que visa garantir a liberdade, por meio de um estatuto do
Poder (por meio de organização jurídica que não só
estruture, mas também limite o Poder no Estado).
E, por ser um plano racional que contraria a organização
costumeira, a constituição liberal tem de tomar forma
escrita. Contém-se num documento escrito, enunciado
solenemente, ou seja, a Constituição.
De acordo com MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO,
através da concepção liberal, a única "constituição" que
mereceria tal designação seria aquela escrita, solene e
liberal.
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É certo, ainda, que uma Constituição, de acordo com a
lição de OSWALDO LUIZ PALU, tem vários significados:
a) tem um valor simbólico (é um símbolo antes de ser
uma lei);
b) tem um valor filosófico (posto que a Constituição
impõe a ideia de que o poder dos governantes não é
ilimitado); e,
c) tem um valor jurídico (em razão de criar um sistema de
normas jurídicas que regulam o Poder, que impõe
procedimentos, estabelece garantias ao cidadão e limites
àquele, prevendo de alguma forma, direta ou
indiretamente, a participação dos cidadãos nas decisões
da coletividade).
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As normas constitucionais não são produtoras de direito,
mas o próprio direito objetivo que exsurge de
circunstâncias
políticas,
históricas,
geográficas,
econômicas e axiológicas, é que se completam com o ato
volitivo
do
constituinte
(órgão
elaborador
da
Constituição).
A ideia de que todo Estado deve ter uma Constituição
escrita e formal, difundiu-se pelo mundo afora, a partir do
início do século XIX.
Em nossos dias, está profundamente ancorada no
pensamento político, a concepção de que todo e
qualquer Estado deve ter sua organização fundamental
definida num documento escrito, ou seja, numa
Constituição.
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A famosa e sempre citada exceção ainda continua a ser a
Grã-Bretanha (onde o direito costumeiro - ou
consuetudinário - ainda permanece intacto).
A difusão das Constituições se acompanha, desde o final
da Primeira Guerra Mundial, de uma ampliação do campo
que se propõem a reger.
Assim, as Constituições "modernas" apresentam-se
como constituições políticas, econômicas e sociais (o
modelo típico de constituição política, econômica e
social foi a Constituição alemã de 1919 [Constituição de
Weimar]).
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De se observar que a introdução de regras de cunho
econômico e social no corpo da Constituição importa na
adjunção de regras programáticas às regras de
organização e limitação do poder.
Confira-se a lição de KONRAD HESSE:
"A Constituição não configura, portanto, apenas
expressão de um ser, mas também de um dever ser; ela
significa mais do que o simples reflexo das condições
fáticas de sua vigência, particularmente as forças sociais
e políticas. Graças à pretensão de eficácia, a
Constituição procura imprimir ordem e conformação à
realidade política e social. (...) A força condicionante da
realidade e a normatividade da Constituição podem ser
diferençadas;
elas
não
podem,
todavia,
ser
definitivamente separadas ou confundidas".
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NOÇÃO POLÊMICA DE CONSTITUIÇÃO
Era uma arma ideológica contra o absolutismo, contra a
confusão entre o Monarca e o Estado, contra uma
organização acusada de ser irracional.
Propunha substituir tudo isso por um governo moderado,
incapaz de abusos, zeloso defensor das liberdades
individuais.
Este conceito polêmico é que exprime, numa fórmula
célebre, a Declaração de 1789: “Toda sociedade na qual
não está assegurada a garantia dos direitos nem
determinada a separação dos poderes, não tem
Constituição” (art. 16).
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A Constituição é um documento escrito e solene que
organiza
o
Estado,
adotando
necessariamente
a separação dos poderes e visando a garantir os direitos
do homem.
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Aula 01 - Professora Amanda