FMU Direito Constitucional Professora Amanda Almozara Advogada Pós-graduada e Mestra pela PUC-SP www.professoraamanda.com.br Direito Constitucional BIBLIOGRAFIA Branco, Paulo Gustavo Gonet; Mendes, Gilmar Ferreira, Curso de Direito Constitucional. Saraiva Alexandrino, Marcelo; Paulo, Vicente, Resumo de Direito Constitucional Descomplicado. Método Bulos, Uadi Lammêgo, Curso de Direito Constitucional ou Direito Constitucional ao Alcance de Todos. Saraiva José Afonso da Silva – Curso de Direito Constitucional Positivo MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Atlas, 2012 DAVID ARAUJO, Luiz Alberto e SERRANO NUNES JÚNIOR, Vidal. Curso de Direito Constitucional. Saraiva, 2012 Paulo Bonavides – Curso de Direito Constitucional, pode ser usado como complementação 2 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional CONTEÚDO – AULA 1 1. Origem da ideia de constituição; constituição; difusão da 3 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional CONSTITUIÇÃO "CONSTITUIÇÃO s.f. (Do lat. constitutio.) 1. Ação de formar um conjunto. 2. Resultado desta ação; composição. 3.Colocação, estabelecimento. 4. Designação. 5. Conjunto de regras e leis fundamentais, estabelecidas por um país para servir de base à sua organização política e firmar os direitos e deveres de cada um dos seus cidadãos. 6.Conjunto de características morfológicas, fisiológicas e psicológicas de um indivíduo, que permite determinar a que tipo ele pertence". 4 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional 5 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional A IDEIA DE CONSTITUIÇÃO Data da Antiguidade: entre as leis, algumas há que organizam o próprio poder. São leis que fixam os seus órgãos, estabelecem as suas atribuições, numa palavra, definem a sua Constituição. Na célebre obra de Aristóteles, A política, está clara essa distinção entre leis constitucionais e leis outras, comuns ou ordinárias. Tal distinção, porém, somente veio a ser valorizada no século XVIII, na Europa ocidental. 6 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional Século XVIII: propósito de limitar o poder, afirmando a existência de leis que seriam anteriores e superiores ao poder. Termo “Constituição”: passou a ser empregado para designar o corpo de regras que definem a organização fundamental do Estado. RECONHECIMENTO: o homem pode alterar a organização política que os eventos históricos deram a um determinado Estado. Ou seja, o homem pode modelar o Estado segundo princípios racionais, estabelecendo para este uma(nova) Constituição. 7 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional Nova Constituição forçosamente consagrada num documento escrito. A Constituição escrita: dar ao Estado uma estrutura racional inspirada num sistema preconcebido. Triunfou com a Revolução de 1789. QUANDO SURGE A CONSTITUIÇÃO ESCRITA? É uma criação coletiva apoiada em precedentes históricos e doutrinários. Elementos que se vão combinar na ideia de Constituição escrita podem ser identificados, de um lado, nos pactos e nos forais ou cartas de franquia e nos contratos de colonização; também doutrinas contratualistas medievais e na das leis fundamentais do Reino, formulada pelos legistas. Combinação esta realizada sob os auspícios da filosofia iluminista. 8 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional A DIFUSÃO DA CONSTITUIÇÃO A sociedade, como qualquer ser, tem uma constituição, ou seja, uma composição ou organização. Como dizia ARISTÓTELES, ubi societas, ibi jus , ou seja, onde houver sociedade, haverá normas de conduta (direito). Vale dizer, haverá uma constituição que determinará o regramento básico e fundamental de convivência das pessoas que compõem esta sociedade. No campo jurídico, o termo "constituição" vem do Direito Romano. 9 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional Segundo consta, o vocábulo constitutio veio a ser empregado durante o Império Romano para designar as manifestações de vontade normativa de grau mais elevado emanadas diretamente da autoridade do Imperador. A primeira vez que este termo parece haver sido empregado num dos sentidos modernos, ou seja, como estatuto ou limitação do poder, o foi por Bracton, no século XIII, referindo-se à Carta Magna inglesa de 1215 do Rei João Sem-Terra, como constitutio libertatis. O termo "constituição" ganhou o seu sentido moderno no século XVIII, porém, ainda visto sob um enfoque político (regendo o Poder), inspirado em Montesquieu (em sua famosa obra "De l''''esprit des lois"). 10 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional Já segundo a concepção liberal de constituição, esta é a parte essencial de uma determinada organização estatal, que visa garantir a liberdade, por meio de um estatuto do Poder (por meio de organização jurídica que não só estruture, mas também limite o Poder no Estado). E, por ser um plano racional que contraria a organização costumeira, a constituição liberal tem de tomar forma escrita. Contém-se num documento escrito, enunciado solenemente, ou seja, a Constituição. De acordo com MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, através da concepção liberal, a única "constituição" que mereceria tal designação seria aquela escrita, solene e liberal. 11 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional É certo, ainda, que uma Constituição, de acordo com a lição de OSWALDO LUIZ PALU, tem vários significados: a) tem um valor simbólico (é um símbolo antes de ser uma lei); b) tem um valor filosófico (posto que a Constituição impõe a ideia de que o poder dos governantes não é ilimitado); e, c) tem um valor jurídico (em razão de criar um sistema de normas jurídicas que regulam o Poder, que impõe procedimentos, estabelece garantias ao cidadão e limites àquele, prevendo de alguma forma, direta ou indiretamente, a participação dos cidadãos nas decisões da coletividade). 12 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional As normas constitucionais não são produtoras de direito, mas o próprio direito objetivo que exsurge de circunstâncias políticas, históricas, geográficas, econômicas e axiológicas, é que se completam com o ato volitivo do constituinte (órgão elaborador da Constituição). A ideia de que todo Estado deve ter uma Constituição escrita e formal, difundiu-se pelo mundo afora, a partir do início do século XIX. Em nossos dias, está profundamente ancorada no pensamento político, a concepção de que todo e qualquer Estado deve ter sua organização fundamental definida num documento escrito, ou seja, numa Constituição. 13 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional A famosa e sempre citada exceção ainda continua a ser a Grã-Bretanha (onde o direito costumeiro - ou consuetudinário - ainda permanece intacto). A difusão das Constituições se acompanha, desde o final da Primeira Guerra Mundial, de uma ampliação do campo que se propõem a reger. Assim, as Constituições "modernas" apresentam-se como constituições políticas, econômicas e sociais (o modelo típico de constituição política, econômica e social foi a Constituição alemã de 1919 [Constituição de Weimar]). 14 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional De se observar que a introdução de regras de cunho econômico e social no corpo da Constituição importa na adjunção de regras programáticas às regras de organização e limitação do poder. Confira-se a lição de KONRAD HESSE: "A Constituição não configura, portanto, apenas expressão de um ser, mas também de um dever ser; ela significa mais do que o simples reflexo das condições fáticas de sua vigência, particularmente as forças sociais e políticas. Graças à pretensão de eficácia, a Constituição procura imprimir ordem e conformação à realidade política e social. (...) A força condicionante da realidade e a normatividade da Constituição podem ser diferençadas; elas não podem, todavia, ser definitivamente separadas ou confundidas". 15 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional NOÇÃO POLÊMICA DE CONSTITUIÇÃO Era uma arma ideológica contra o absolutismo, contra a confusão entre o Monarca e o Estado, contra uma organização acusada de ser irracional. Propunha substituir tudo isso por um governo moderado, incapaz de abusos, zeloso defensor das liberdades individuais. Este conceito polêmico é que exprime, numa fórmula célebre, a Declaração de 1789: “Toda sociedade na qual não está assegurada a garantia dos direitos nem determinada a separação dos poderes, não tem Constituição” (art. 16). 16 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional A Constituição é um documento escrito e solene que organiza o Estado, adotando necessariamente a separação dos poderes e visando a garantir os direitos do homem. 17 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional 18 Professora Amanda Almozara