Direito Constitucional
DA NACIONALIDADE – ART. 12 E 13 DA CF
 Não se deve confundir nacionalidade com naturalidade, pois esta é
o local físico onde se nasce e não necessariamente coincide com a
nacionalidade.
 Espécies de nacionalidade e peculiaridades:
1) Primária, de origem ou originária: vinculada ao fato natural do
nascimento. Adotam-se dois critérios:
a) Da territorialidade: ius solis: atribui a nacionalidade a quem nasce no
território do Estado de que se trata;
b) Da consangüinidade: ius sanguinis: são nacionais os descendentes
de nacionais – chamado de vínculo de sangue.
No caso da nacionalidade primária, teremos o brasileiro nato.
2) Secundária o adquirida: é a nacionalidade que se adquire pela
vontade do indivíduo ou do Estado por meio de naturalização (fato
artificial).
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Nesse caso teremos o brasileiro naturalizado.
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 São BRASILEIROS:
I - NATOS:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais
estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde
que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira,
desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou
venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em
qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade
brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
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II - NATURALIZADOS:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas
aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um
ano ininterrupto e idoneidade moral; ORDINÁRIA
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República
Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem
condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
EXTRAORDINÁRIA
 Aos portugueses com residência permanente no País, se houver
reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos
inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição –
CHAMADA DE QUASE NACIONALIDADE
 A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e
naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
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EXTRADIÇÃO
Art. 5º, LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado,
em caso de, na forcrime comum, praticado antes da naturalização, ou
de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins, na forma da lei;
Art. 5º, LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime
político ou de opinião;
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
III III IV VVI VII -
São privativos de BRASILEIRO NATO os cargos:
de Presidente e Vice-Presidente da República;
de Presidente da Câmara dos Deputados;
de Presidente do Senado Federal;
de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
da carreira diplomática;
de oficial das Forças Armadas.
de Ministro de Estado da Defesa.
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PERDA DA NACIONALIDADE do brasileiro que:
Itiver cancelada sua naturalização, POR SENTENÇA JUDICIAL,
em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a)
de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei
estrangeira;
b)
de imposição de naturalização, pela forma estrangeira, ao
brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para
permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
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DIREITOS POLÍTICOS – ART. 14 A 16 DA CF
 A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto
direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei,
mediante:
IPLEBISCITO;
II REFERENDO;
III INICIATIVA POPULAR.
 O ALISTAMENTO ELEITORAL e o VOTO são:
Iobrigatórios para os maiores de 18 anos;
II facultativos para:
a)
os analfabetos;
b)
os maiores de 70 anos;
c)
os maiores de 16 e menores de 18 anos.
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 Não podem alistar-se como ELEITORES:
os estrangeiros e,
durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos
(enquartelados);

São condições de ELEGIBILIDADE, na forma da lei:
Ia nacionalidade brasileira;
II o pleno exercício dos direitos políticos;
III o alistamento eleitoral;
IV o domicílio eleitoral na circunscrição;
Va filiação partidária;
VI a idade mínima de:
a)
35 anos para Presidente, Vice-Presidente e Senador;
b)
30 anos para Governador e Vice-Governador;
c)
21 anos para Deputado Federal e Estadual ou Distrital,
Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz;
d)
18 anos para Vereador.
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 SÃO INELEGÍVEIS os inalistáveis e os analfabetos.
Direitos políticos e eleitorais são de competência da União – art. 22, XIII
e I da CF.
 O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito
Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso
dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período
subsequente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de
1997)
 Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os
Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem
renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
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 É VEDADA A CASSAÇÃO DE DIREITOS POLÍTICOS, cuja perda ou
suspensão só se dará nos casos de:
Icancelamento da naturalização por sentença transitada em
julgado;
II incapacidade civil absoluta;
III condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem
seus efeitos;
IV recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação
alternativa;
Vimprobidade administrativa;

A lei que alterar o processo eleitoral ENTRARÁ EM VIGOR na
data de sua publicação, NÃO SE APLICANDO À ELEIÇÃO QUE
OCORRA ATÉ 1 (UM) ANO DA DATA DE SUA VIGÊNCIA.
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