Direito Constitucional DA NACIONALIDADE – ART. 12 E 13 DA CF Não se deve confundir nacionalidade com naturalidade, pois esta é o local físico onde se nasce e não necessariamente coincide com a nacionalidade. Espécies de nacionalidade e peculiaridades: 1) Primária, de origem ou originária: vinculada ao fato natural do nascimento. Adotam-se dois critérios: a) Da territorialidade: ius solis: atribui a nacionalidade a quem nasce no território do Estado de que se trata; b) Da consangüinidade: ius sanguinis: são nacionais os descendentes de nacionais – chamado de vínculo de sangue. No caso da nacionalidade primária, teremos o brasileiro nato. 2) Secundária o adquirida: é a nacionalidade que se adquire pela vontade do indivíduo ou do Estado por meio de naturalização (fato artificial). 1 Nesse caso teremos o brasileiro naturalizado. Professora Amanda Almozara Direito Constitucional São BRASILEIROS: I - NATOS: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007) 2 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional 3 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional 4 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional II - NATURALIZADOS: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; ORDINÁRIA b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. EXTRAORDINÁRIA Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição – CHAMADA DE QUASE NACIONALIDADE A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. 5 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional EXTRADIÇÃO Art. 5º, LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de, na forcrime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; Art. 5º, LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião; 6 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional III III IV VVI VII - São privativos de BRASILEIRO NATO os cargos: de Presidente e Vice-Presidente da República; de Presidente da Câmara dos Deputados; de Presidente do Senado Federal; de Ministro do Supremo Tribunal Federal; da carreira diplomática; de oficial das Forças Armadas. de Ministro de Estado da Defesa. 7 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional PERDA DA NACIONALIDADE do brasileiro que: Itiver cancelada sua naturalização, POR SENTENÇA JUDICIAL, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela forma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. 8 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional DIREITOS POLÍTICOS – ART. 14 A 16 DA CF A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: IPLEBISCITO; II REFERENDO; III INICIATIVA POPULAR. O ALISTAMENTO ELEITORAL e o VOTO são: Iobrigatórios para os maiores de 18 anos; II facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de 70 anos; c) os maiores de 16 e menores de 18 anos. 9 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional Não podem alistar-se como ELEITORES: os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos (enquartelados); São condições de ELEGIBILIDADE, na forma da lei: Ia nacionalidade brasileira; II o pleno exercício dos direitos políticos; III o alistamento eleitoral; IV o domicílio eleitoral na circunscrição; Va filiação partidária; VI a idade mínima de: a) 35 anos para Presidente, Vice-Presidente e Senador; b) 30 anos para Governador e Vice-Governador; c) 21 anos para Deputado Federal e Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz; d) 18 anos para Vereador. 10 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional SÃO INELEGÍVEIS os inalistáveis e os analfabetos. Direitos políticos e eleitorais são de competência da União – art. 22, XIII e I da CF. O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997) Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. 11 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional É VEDADA A CASSAÇÃO DE DIREITOS POLÍTICOS, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: Icancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II incapacidade civil absoluta; III condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa; Vimprobidade administrativa; A lei que alterar o processo eleitoral ENTRARÁ EM VIGOR na data de sua publicação, NÃO SE APLICANDO À ELEIÇÃO QUE OCORRA ATÉ 1 (UM) ANO DA DATA DE SUA VIGÊNCIA. 12 Professora Amanda Almozara