UNIDADE 3
DO EMPRESÁRIO
Profª Roberta C. de M. Siqueira
Direito Empresarial I
ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi
retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São
necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.
3.1 CONCEITO


Com o Código Civil de 2002, tornam-se obsoletas as
noções de comerciante e de ato de comércio, que são
substituídas pelos conceitos de empresário e de
empresa.
O Código Civil não definiu o que é empresa, mas
estabeleceu o conceito de empresário no art. 966,
estabelecendo um critério material, bastante
abrangente:

“Considera-se
empresário
quem
exerce
profissionalmente atividade econômica organizada para a
produção ou a circulação de bens ou de serviços”
2

O empresário é o sujeito de direitos, ele possui
personalidade. Abrange tanto as pessoas
naturais como as pessoas jurídicas:

Empresário pessoa natural – deverá ser capaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil,
respeitando-se os artigos 3º e 5º do CC;

Empresário pessoa jurídica - deverá constituir-se
sob a forma de sociedade empresária ou EIRELI, na
forma da lei (art. 45 CC). A sociedade ou a EIRELI é
que será considerada empresária e não seus
representantes.
3


Art. 3º, CC.
São absolutamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem
o necessário discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem
exprimir sua vontade.
Art. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos, ou à
maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por
deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV – os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por
legislação especial.
4

Art. 5º , CC. A menoridade cessa aos dezoito anos
completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de
todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a
incapacidade:
I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do
outro, mediante instrumento público, independentemente
de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido
o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II – pelo casamento;
III – pelo exercício de emprego público efetivo;
IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;
V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela
existência de relação de emprego, desde que, em função
deles, o menor com dezesseis anos completos tenha
economia própria.
5

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas
jurídicas de direito privado com a inscrição do ato
constitutivo no respectivo registro, precedida,
quando necessário, de autorização ou aprovação do
Poder Executivo, averbando-se no registro todas as
alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de
anular a constituição das pessoas jurídicas de
direito privado, por defeito do ato respectivo,
contado o prazo da publicação de sua inscrição no
registro.
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3.2 ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS



Profissionalismo – só será empresário quem fizer daquela
atividade sua profissão habitual, tiver monopólio das
informações e com pessoalidade.
Lucratividade – a empresa é uma atividade econômica
voltada à produção de novas riquezas.
Organização – empresário é aquele que articula os fatores
de produção (capital, mão-de-obra, insumos e tecnologia).
A organização deve prevalecer sobre a atividade pessoal do
sujeito.

Assunção de risco – o empresário assume o risco total da
empresa. Eles são incertos e ilimitados.

Direcionamento ao mercado – empresário é quem produz
para o mercado, e não para consumo próprio.
7
3.3 EXCLUÍDOS DO CONCEITO


A teoria da empresa fixou um critério material
(art. 966 CC) para definição de empresário –
amplo.
A própria lei excluiu do critério material alguns
agentes econômicos, a saber (art. 966, § único):




profissionais intelectuais;
as sociedades simples;
os exercentes de atividades rurais **;
as sociedades cooperativas.
8

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce
profissionalmente
atividade
econômica
organizada para a produção ou a circulação de
bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário
quem exerce profissão intelectual, de natureza
científica, literária ou artística, ainda com o
concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se
o exercício da profissão constituir elemento de
empresa.
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A)




PROFISSIONAIS INTELECTUAIS:
Não são considerados empresários, salvo se o
exercício da profissão constituir elemento de empresa.
No exercício da profissão intelectual, o essencial é a
ATIVIDADE PESSOAL do agente econômico, o que
não acontece com o empresário.
Quando ele dá uma forma empresarial ao exercício de
suas atividades será considerado empresário – tentar
visualizar critérios objetivos para visualizar se a
profissão intelectual configura ou não uma empresa.
O cerne está na verificação da organização dos fatores
de produção (capital, mão de obra, insumos,
tecnologia).
10
B)


AS SOCIEDADES SIMPLES
São aquelas sociedades constituídas por profissionais
intelectuais cujo objeto é a exploração de suas profissões.
Aplica-se a mesma regra do art. 966, § único.
Art. 982 do CC – definição de uma sociedade como
empresária ou simples pelo objeto social. Exceção no art.
982, parágrafo único.


Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária
a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria
de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as
demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto,
considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a
cooperativa.
Falta o requisito da organização dos fatores de produção.
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

Se
explorarem
seu
objeto
social
com
empresarialidade – sociedades empresárias.
OBSERVAÇÃO: Sociedade de Advogados – a lei
8.906/94, trata, nos arts. 15 a 17 sobre esta
sociedade, dizendo que é uma sociedade civil.
Após o CC de 2002, diríamos que é uma sociedade
simples e organizada sob a forma de sociedade
em nome coletivo (responsabilidade solidária e
ilimitada).
12

Art. 15 (EOAB). Os advogados podem reunir-se em sociedade
civil de
prestação de serviço de advocacia, na forma
disciplinada nesta lei e no regulamento geral.
§ 1º A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica
com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho
Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
§ 2º Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e
Disciplina, no que couber.
§ 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos
advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
§ 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de
advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do
respectivo Conselho Seccional.
§ 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro
da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se
instalar, ficando os sócios obrigados à inscrição suplementar.
§ 6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional
não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.
13

Art. 16 (EOAB). Não são admitidas a registro, nem podem
funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma
ou características mercantis, que adotem denominação de
fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que
incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente
proibido de advogar.
§ 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de,
pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo
permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal
possibilidade no ato constitutivo.
§ 2º O licenciamento do sócio para exercer atividade
incompatível com a advocacia em caráter temporário deve ser
averbado no registro da sociedade, não alterando sua
constituição.
§ 3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de
pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que
inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.

Art. 17. Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e
ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou
omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da
responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.
14
C)
EXERCENTE DE ATIVIDADE ECONÔMICA
RURAL

O exercente de atividade econômica rural só será
considerado empresário se registrar-se na Junta Comercial
(art. 971).

O registro de todos os empresários é obrigatório (art. 967),
porém, facultativo ao exercente de atividade rural.

Registro tem natureza constitutiva.


Se o exercente de atividade econômica rural não se
registrar na Junta Comercial, não será considerado
empresário. Em contrapartida, se ele se registrar, será
considerado empresário para todos os efeitos legais (art.
971 CC).
Regra idêntica foi prevista para a sociedade que explore
atividade rural (art. 984).
15



Art. 967, CC. É obrigatória a inscrição do empresário no
Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede,
antes do início de sua atividade.
Art. 971, CC. O empresário, cuja atividade rural constitua sua
principal profissão, pode, observadas as formalidades de que
tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no
Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede,
caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos
os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
Art. 984, CC. A sociedade que tenha por objeto o exercício de
atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou
transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade
empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer
inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua
sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para
todos os efeitos, à sociedade empresária.
Parágrafo único. Embora já constituída a sociedade segundo
um daqueles tipos, o pedido de inscrição se subordinará, no
que for aplicável, às normas que regem a transformação.
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D)

SOCIEDADES COOPERATIVAS
Exceção ao critério material do art. 966 do CC. Utiliza-se o
critério legal (art. 982, § único) – são consideradas
sociedades simples.



Art. 982, CC. [...]
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto,
considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a
cooperativa.
Legislador fez uma opção política; não importa se a
cooperativa exerce uma atividade empresarial de forma
organizada e com intuito de lucro.
Polêmica sobre o registro de seus estatutos e atos
societários: Junta Comercial ou Cartório de Registro
Público das Pessoas Jurídicas.
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3.4 CAPACIDADE DO EMPRESÁRIO


O empresário individual é a pessoa física que exerce
a empresa em seu próprio nome, assumindo todo o
risco da atividade, mesmo que lhe seja atribuído um
CNPJ.
Segundo dicção do art. 972, podem ser empresários
todos aqueles que estiverem em pleno gozo de sua
capacidade civil e não forem legalmente
impedidos.


Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que
estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem
legalmente impedidos.
Portanto, são dois os requisitos: ser capaz civilmente
e não ser impedido.
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
A capacidade civil começa os 18 anos de idade, a
menos que seja adquirida depois dos 16 anos através
de um dos motivos elencados no § único do art. 5º do
CC (emancipação).
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando
a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro,
mediante instrumento público, independentemente de
homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se
o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de
relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com
dezesseis anos completos tenha economia própria.

19



O empresário individual deve ter capacidade
plena, ou a prática empresarial se torna
impossível (para o início das atividades).
A capacidade para ser empresário pode ser
adquirida aos 16 anos, dada a possibilidade de
emancipação com o exercício da atividade.
São capazes aqueles que não se enquadram
nas hipóteses de incapacidade absoluta ou
relativa previstas nos arts. 3º e 4º do CC.
20


Art. 3o , CC. São absolutamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem
o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem
exprimir sua vontade.
Art. 4º, CC. São incapazes, relativamente a certos atos, ou à
maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por
deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por
legislação especial.
21


Absolutamente incapazes – por presunção
(menores de 16 anos) ou manifestação (enfermos
mentais, deficientes mentais e pessoas incapazes de
exprimir sua vontade) não podem exprimir sua
vontade – São representados na prática de atos civis
e os atos praticados são supervisionados pelo MP e
Judiciário.
Relativamente incapazes – por presunção
(maiores de 16 anos e menores de 18 anos, quando
não emancipados) ou manifestação (ébrios habituais,
toxicômanos, enfermos e deficientes mentais,
excepcionais sem desenvolvimento mental completo e
pródigos) tem discernimento reduzido para exprimir
sua vontade – São assistidos na prática de atos civis.
22
3.5 INCAPACIDADE DO EMPRESÁRIO

O art. 974 do CC permite que o incapaz, por meio de
representante ou devidamente assistido, prossiga na
exploração da empresa:




a. que era por ele exercida antes de ser interditado;
b. que recebeu em sucessão.
Atenção: alteração da legislação (§3º do art. 974 em
1º/4/2011)
Art. 974, § 2º - hipótese extraordinária de limitação
de responsabilidade entre o patrimônio pessoal do
empresário incapaz e as obrigações oriundas da
empresa.
23

Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente
assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz,
por seus pais ou pelo autor de herança.
§ 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame
das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência
em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos
os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem
prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
§ 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz
já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos
ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a
autorização.
§ 3o O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas
Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de
sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma
conjunta, os seguintes pressupostos: (Incluído pela Lei nº 12.399, de
2011)
I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da
sociedade; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
II – o capital social deve ser totalmente integralizado; (Incluído pela
Lei nº 12.399, de 2011)
III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente
incapaz deve ser representado por seus representantes legais. (Incluído
pela Lei nº 12.399, de 2011)
24


Justificativa: princípio da preservação da empresa,
tentando evitar sua extinção, preservando interesses do
fisco e da comunidade.
A autorização para que o incapaz continue o exercício da
empresa será dada pelo juiz, em procedimento de
jurisdição voluntária e após a oitiva do Ministério Público
(art. 82, I, CPC).


Art. 82, CPC. Compete ao Ministério Público intervir:
I - nas causas em que há interesses de incapazes;
Haverá uma ponderação dos riscos e benefícios em jogo,
deferindo-se ou não a continuação da atividade pelo
incapaz.
25

A autorização é genérica para o exercício da atividade,
devendo ser averbada na Junta Comercial (art. 976,
CC). Pode ser revogada a qualquer momento ouvidos os
representantes legais do incapaz.



Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que,
por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário,
nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.
§ 1o Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o
juiz entender ser conveniente.
§ 2o A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do
menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes
nomeados.
Art. 976. A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos
casos do art. 974, e a de eventual revogação desta, serão inscritas ou
averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis.
Parágrafo único. O uso da nova firma caberá, conforme o caso, ao
gerente; ou ao representante do incapaz; ou a este, quando puder ser
autorizado.
O uso da firma é feito pelo representante, mas não é ele que
se vincula e sim o representado.
26



Em caso de impedimento legal dos representantes ou
assistentes, o art. 975 do CC, determina que deverá
haver nomeação de um gerente, com autorização do
juiz.
O patrimônio
especial.
dos
incapazes
recebeu
proteção
O CC criou um destaque patrimonial (art. 974, §
2º): só respondem pelos resultados da atividade
empresarial aqueles bens ligados a ela, sendo imunes
os bens que o incapaz já possuía ao tempo da
interdição ou da sucessão, desde que estranhos à
empresa. Devem estar descritos no alvará de
autorização
da
continuidade
da
atividade.
Justificativa: princípio da preservação da empresa e
tutela dos incapazes.
27
3.6 VEDAÇÕES AO EXERCÍCIO DA EMPRESA


As proibições ao exercício individual da empresa
decorrem ou da incapacidade do agente
econômico ou de proibições que a legislação
estabelece (impedimentos legais) – art. 972 CC.
Não tornam nulos os atos praticados pelos proibidos
de exercer a atividade empresarial, mas tornam
irregular o exercício da empresa. Essas pessoas
proibidas ao exercício individual da empresa estão
descritas em legislações especiais:

Magistrados: a Lei Orgânica da Magistratura Nacional
(Loman, LC 35/79), em seu artigo 36, I e II, veda aos
magistrados exercer a empresa, além de cargo de direção
ou técnico de sociedade, o que inclui a administração.
28

Servidores Públicos: o Regime Jurídico Único dos
Servidores Públicos Federais em seu art. 117, X, Lei
8.112/90, proíbe os servidores públicos de serem
empresários individuais, ou de exercerem cargos de
gerência ou administração de empresa privada.

Membros do Ministério Público: o art. 128, § 5º,
II, c, da CF, veda-lhes participar de sociedade
comercial, na forma da lei – a Lei Orgânica do MP
(Lei 8.625/93) repete a norma em seu art. 44, III,
além de acrescentar a vedação para ser empresário
individual ou para ser administrador societário.
29

Militares da Ativa: o Estatuto dos Militares (Lei
6.880/ 1980) veda-lhes, no art. 29, comerciar ou tomar
parte na administração ou gerência de sociedade.
Podem participar como quotistas ou acionistas. Tal
proibição decorre do art. 204 do CP Militar que
considera crime militar a violação a tal proibição.

Para os deputados e senadores não há uma proibição,
mas restrição, na medida em que a CF no art. 55, I,
diz que não podem ser proprietários, controladores ou
administradores ou tenham função remunerada em
empresas que gozem de favor decorrente com pessoa
jurídica de direito público.
30

Falido – enquanto não forem declaradas extintas
suas obrigações (Lei 11.105/05, art. 102), o falido fica
inabilitado para exercer qualquer atividade
empresarial a partir da decretação da falência e até a
sentença que extingue as obrigações.

Estrangeiros com visto temporário – o art. 99 do
Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980) dispõe no
art. 21, § 1º que ao estrangeiro que se encontre no
Brasil com visto temporário é vedado estabelecer-se
com firma individual, ou exercer cargo ou função de
administrador, gerente ou diretor de sociedade
comercial.
31
3.7 EMPRESÁRIO CASADO


Art. 977 a 980.
Pessoas casadas podem constituir sociedade
entre si, sozinhos ou com terceiros, EXCETO se
casados nos regimes da comunhão universal e
separação obrigatória dos bens.

ATENÇÃO: Regime de separação obrigatória ≠
regime separação convencional (art. 1.641, CC)
32



Gerenciamento dos bens: Artigo 978 é
exceção à regra do art. 1647, pois permite ao
empresário casado alienar os imóveis que
integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los
de ônus real, sem necessidade de outorga
conjugal, qualquer que seja o regime de bens do
casal.
Abrangência da limitação: tanto para
sociedades empresárias como para sociedades
simples (STJ).
Participação originária ou derivada: proíbese tanto a constituição da empresa, quanto a
participação
derivada,
ou
seja
entrada
superveniente do cônjuge.
33
3.8 DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS



Quando a atividade empresarial é desempenhada pela
união de esforços e/ou capitais chama-se de sociedade.
Havendo formação de sociedades, elas é que assumirão a
condição de empresário, pois as obrigações e riscos passam
a ser da sociedade.
As sociedades empresárias exercem atividade própria de
empresário (art. 982 do CC) que esteja sujeito a registro.

Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a
sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de
empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se
empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
34
3.9 PREPOSIÇÃO

Arts. 1.169 a 1.178 CC. É o ato de transferir a alguém a
atividade empresarial. São os auxiliares do empresário ou
da sociedade empresária.
Trabalhador
terceirizado
Representante
Comercial, etc.
Empregado
Preposto
35
36
37
3.9.1 FORMA DE EXECUÇÃO DA PREPOSIÇÃO


Regra geral: a preposição
pessoalmente pelo preposto.
deve
ser
exercida
Poderá ser substituído, caso em que ele (o preposto),
responde pessoalmente pelos atos do substituto
e pelas obrigações por ele contraídas, exceto se
esta substituição tiver ocorrido por autorização
escrita do empresário (preponente), conforme art.
1.169.

Art. 1.169, CC. O preposto não pode, sem autorização
escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição,
sob pena de responder pessoalmente pelos atos do
substituto e pelas obrigações por ele contraídas.
38

Preposto não pode oferecer concorrência ao
preponente (art. 1.170). Exceção: autorização
expressa.
Negociar por conta
própria ou de terceiro
Proibição
Participar, mesmo
indiretamente, de
operação da mesma
natureza da que lhe foi
cometida pelo
empresário.
39



Art. 1.169. O preposto não pode, sem autorização
escrita, fazer-se substituir no desempenho da
preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos
atos do substituto e pelas obrigações por ele
contraídas.
Art. 1.170. O preposto, salvo autorização expressa,
não pode negociar por conta própria ou de terceiro,
nem participar, embora indiretamente, de operação do
mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de
responder por perdas e danos e de serem retidos pelo
preponente os lucros da operação.
Art. 1.171. Considera-se perfeita a entrega de papéis,
bens ou valores ao preposto, encarregado pelo
preponente, se os recebeu sem protesto, salvo nos casos
em que haja prazo para reclamação.
40
3.9.2 RESPONSABILIDADE PELA PREPOSIÇÃO
Dentro do
Estabelecimento
Responsabilida
de do
preponente
independentem
ente de
autorização
escrita.
Fora do
Estabelecimento
Responsabilidade
adstrita aos termos
do mandato
(poderes conferidos
por escrito, art.
1.178)
Local da
prática
dos atos
41


Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas
do preponente, por qualquer dos prepostos
encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se
houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se
o fossem por aquele.
Parágrafo único. No exercício de suas funções, os
prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os
preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros,
solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.
Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos
de quaisquer prepostos, praticados nos seus
estabelecimentos e relativos à atividade da empresa,
ainda que não autorizados por escrito.
Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados
fora do estabelecimento, somente obrigarão o
preponente nos limites dos poderes conferidos por
escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela
certidão ou cópia autêntica do seu teor.
42
3.9.3 RESPONSABILIDADE PERANTE TERCEIROS
Culpa
Forma
como o ato
foi
praticado
(sem
intenção)
Dolo
(com
intenção)
Preponente
(direito de
regresso)
Preposto tem resp.
solidária com o
preponente
perante os
terceiros (art.
1.177, § único)
43
3.9.4 GERENTE


Responsável permanente pela administração da
empresa (art. 1.172).
Na falta de exigência legal para poderes
especiais, considera-se que o gerente está
autorizado a praticar todos os atos necessários
ao exercício dos poderes que lhe foram
outorgados (art. 1.173). Ex.: procuração pública
específica para movimentar conta corrente.
44




Art. 1.170. O preposto, salvo autorização expressa, não
pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem
participar, embora indiretamente, de operação do
mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de
responder por perdas e danos e de serem retidos pelo
preponente os lucros da operação.
Art. 1.171. Considera-se perfeita a entrega de papéis,
bens ou valores ao preposto, encarregado pelo
preponente, se os recebeu sem protesto, salvo nos casos
em que haja prazo para reclamação.
Art. 1.172. Considera-se gerente o preposto permanente
no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal,
filial ou agência.
Art. 1.173. Quando a lei não exigir poderes especiais,
considera-se o gerente autorizado a praticar todos os
atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram
outorgados.
Parágrafo único. Na falta de estipulação diversa,
consideram-se solidários os poderes conferidos a dois ou
mais gerentes.
45



Art. 1.174. As limitações contidas na outorga de
poderes, para serem opostas a terceiros, dependem do
arquivamento e averbação do instrumento no Registro
Público de Empresas Mercantis, salvo se provado
serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente.
Parágrafo único. Para o mesmo efeito e com idêntica
ressalva, deve a modificação ou revogação do mandato
ser arquivada e averbada no Registro Público de
Empresas Mercantis.
Art. 1.175. O preponente responde com o gerente pelos
atos que este pratique em seu próprio nome, mas à
conta daquele.
Art. 1.176. O gerente pode estar em juízo em nome do
preponente, pelas obrigações resultantes do exercício
da sua função.
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

Empresa com mais de um gerente: disposição a
respeito dos poderes de cada um.
Em caso de falta de previsão, entende-se que os
poderes foram conferidos a todos de forma
solidária (art. 1.173, § único).
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Responsabilidade
do gerente
Respondem o preponente
e o gerente em caso de
atos praticados pelo
gerente em seu próprio
nome, mas à conta do
preponente (art. 1.175)
Limitação dos poderes
pelo preponente a certos
atos: averbada na Junta
Comercial (art. 1.174)
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3.9.5 CONTABILISTA


Responsável pela escrituração dos livros empresariais.
Obrigados a seguir um sistema de Contabilidade,
mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de
seus livros, em correspondência com a documentação
respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial
e o balanço de resultado econômico (art. 1.179), salvo o
pequeno empresário nos termos da lei.

Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são
obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado
ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em
correspondência com a documentação respectiva, e a levantar
anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
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
O contabilista deve estar legalmente habilitado, exceto
se não houver nenhum na localidade da empresa.


Art. 1.182. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a
escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista
legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na
localidade.
Os assentamentos lançados nos livros ou fichas do
preponente (pelos prepostos) consideram-se como se
tivessem sido feitos pelo próprio empresário, exceto os
casos de má-fé (art. 1.177).

Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do
preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua
escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os
mesmos efeitos como se o fossem por aquele.
Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos
são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos
atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o
preponente, pelos atos dolosos.
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Unidade III