BALANÇO GERAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
GESTÃO
Gabinete Procurador-Geral de
Contas
JOSÉ AÊDO CAMILO
LEGISLAÇÃO
- CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
- LEI FEDERAL Nº 4.320/64
- LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000
- LEI COMPLEMENTAR Nº 135/2010 (FICHA LIMPA)
- LEI COMPLEMENTAR Nº 141/2012
- LEI COMPLEMENTAR Nº 148/2010
- LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2012
- LEI Nº 8429/92 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
- CÓDIGO PENAL
- RESOLUÇÃO NORMATIVA TC/MS Nº 076/2013
- INSTRUÇÃO NORMATIVA TC/MS Nº 035/2011
Com seu munus público consagrado no artigo 130, da
Constituição Federal/88, o Ministério Público de Contas
é o guardião da Lei, fiscalizando sua aplicação.
A opinião do MPC deve se fazer ouvir em todos os
processos que tramitam no Tribunal de Contas/MS,
sendo também seu desiderato comparecer em todas as
sessões de julgamento da Corte de Contas, com
competência para apresentar recursos, almejando
reforma de decisões proferidas por esta Corte.
O legislador pátrio implementou uma
sistemática de freios e contrapesos, onde as
atividades de controle externo do Poder
Legislativo devam ser auxiliadas e apoiadas
pelas
Cortes
de
Contas
mediante
manifestações do Ministério Público de
Contas, órgão soberano e independente, na
fiscalização das ações do Poder Executivo
na aplicação dos recursos do erário.
A prestação de contas anuais dos gestores
públicos é julgada nas respectivas casas de Leis,
a do Governo Estadual na Assembleia Legislativa
e no caso dos Municípios na Câmara de
Vereadores, que é quem efetua o julgamento de
sua regularidade e legalidade, emitindo o Tribunal
de Contas e o Ministério Público de Contas,
pareceres técnicos que auxiliam o Poder
Legislativo em suas decisões.
Entretanto, no caso das Autarquias, Fundos,
Câmaras Municipais, Ministério Público Estadual,
Tribunal de Justiça dentre outros, caberá ao
Tribunal de Contas, sempre com auxílio do MPC,
o julgamento da prestação de suas respectivas
prestações de contas anuais, inclusive com a
possibilidade de imposição de sanções na
hipótese de ocorrência de irregularidades na
gestão orçamentária e fiscal.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
LC Nº 101/2000
CONTEÚDO DA LEI QUE SE TRADUZ
BASICAMENTE NO PRINCÍPIO DA
VEDAÇÃO DE DÉFICIT
-TRANSPARÊNCIA
- EQUILÍBRIO
- PLANEJAMENTO
- CONTROLE
FUNDAMENTAÇÃO SUGERIDA DIANTE
DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA
LEGISLAÇÃO SOBRE A MATÉRIA, ASSIM
COMO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº
160/2012 E RESOLUÇÃO NORMATIVA
TC/MS Nº 076/2013.
PARA SITUAÇÃO
DE REGULARIDADE
* PODER EXECUTIVO – EMISSÃO DE PARECER
PRÉVIO FAVORÁVEL:
I – Emita PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À
APROVAÇÃO da Prestação de Contas anuais do
Balanço Geral do Município de ************, referente ao
exercício financeiro de 2011, sob a responsabilidade do
Sr. ****************, Prefeito Municipal, nos termos do
artigo 77, inciso I da Constituição Estadual de Mato
Grosso do Sul c/c artigo 21, inciso I, artigo 33 e artigo 59,
inciso I, todos da Lei Complementar nº 160/2012, e
artigo 16, inciso I, “b” c/c artigos 117 e 118 da Resolução
Normativa TC/MS nº 76/2013;
* PODER LEGISLATIVO – JULGAMENTO COMO
CONTAS REGULARES
I – julgar REGULAR a Prestação de Contas do
exercício de 2012, referente ao Balanço Geral da
Câmara Municipal ****************, gestão do
Senhor *********************, Presidente, tendo
como suporte o art. 77, inciso II, da Constituição
do Estado de Mato Grosso do Sul c/c artigo 21,
inciso II e artigo 59, inciso I, ambos da Lei
Complementar nº 160/2012 e artigo 16, inciso II,
“a”, 1 da Resolução Normativa TC/MS nº
076/2013.
*Assembleia Legislativa, Tribunal de
Contas, Tribunal de Justiça , Ministério
Público
e
Defensoria
Pública,
Secretarias de Estado, Autarquias,
Fundações,
Empresas
Públicas,
Sociedades
de
Economia
Mista,
Fundos de quaisquer dos Poderes,
órgãos ou entidades – Julgamento
como Contas Regulares.
I – julgar REGULAR a Prestação de Contas do
exercício de 2012 do Fundo ***********, de
responsabilidade do gestor Senhor ********,
Secretário, tendo como suporte o art. 77, inciso II,
da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul
c/c artigo 21, inciso II e artigo 59, inciso I, ambos
da Lei Complementar nº 160/2012 e artigo 16,
inciso II, a, 4, da Resolução Normativa TC/MS nº
76/2013;
PARA SITUAÇÃO
DE IRREGULARIDADE
*PODER EXECUTIVO – EMISSÃO DE
PARECER PRÉVIO
APROVAÇÃO.
CONTRÁRIO
À
I – emita PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À
APROVAÇÃO das contas anuais do Município de
**********, referente ao exercício financeiro de 2011, sob a
responsabilidade do Sr. ***************, Prefeito Municipal,
nos termos do artigo 77, inciso I da Constituição Estadual
de Mato Grosso do Sul c/c inciso I, do artigo 21, artigo 59,
inciso III da Lei Complementar nº 160/2012 e artigo 16,
inciso I, “b” c/c artigo 118, Parágrafo Único da Resolução
Normativa TC/MS nº 076/2013, tendo em vista a ausência
de documentos essenciais para a apreciação das contas
por esta Corte de Contas;
II – RECOMENDAR ao atual Ordenador de
Despesa, com fulcro no inciso II, do artigo 61 da
Lei Complementar nº 160/2012 para que
observe com maior rigor as normas legais que
regem a Administração Pública, corrigindo as
falhas apuradas, de forma que não voltem a
ocorrer no futuro e;
* PODER LEGISLATIVO
I – julgue como CONTAS IRREGULARES a
Prestação de Contas do Balanço Geral de 2011
da Câmara Municipal de *****************, gestão
do Senhor *******************, Presidente da
Câmara, nos termos do artigo 77, inciso II da
Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul c/c
artigo 59, inciso III da Lei Complementar nº
160/2012 e artigo 16, inciso II, 1, da Resolução
Normativa TC/MS nº 76/2013, tendo em vista a
ausência de documentos essenciais para a
apuração das contas por esta Corte de Contas;
II – APLICAR MULTA ao gestor ******************,
portador do CPF nº ****************, nos termos do
artigo 44, inciso I, da Lei Complementar nº
160/2012 c/c artigos 16, Parágrafo Único, II e
artigo 170, inciso I, ambos da Resolução
Normativa TC/MS nº 076/2013, concedendo prazo
para comprovação do recolhimento nos autos, sob
pena de cobrança pela via executiva;
III – RECOMENDAR, nos termos do artigo 61,
inciso II, da Lei Complementar nº 160/2012, que o
responsável pelo Órgão providencie de imediato a
implantação do Sistema de Controle Interno junto
ao Poder Legislativo de *******************, e ainda,
que observe com maior rigor as normas legais que
regem a Administração Pública assim como as de
natureza contábil, evitando que as falhas aqui
verificadas voltem a ocorrer no futuro;
*Assembleia Legislativa, Tribunal de
Contas, Tribunal de Justiça , Ministério
Público e Defensoria Pública, Secretarias
de Estado, Autarquias, Fundações,
Empresas Públicas, Sociedades de
Economia Mista, Fundos de quaisquer
dos Poderes, órgãos ou entidades.
I - julgar IRREGULAR a Prestação de Contas do
exercício de 2012 do Fundo ***********, de
responsabilidade do gestor Senhor ********,
Secretário, tendo como suporte o art. 77, inciso
II, da Constituição do Estado de Mato Grosso do
Sul c/c artigo 21, inciso II e artigo 59, inciso I,
ambos da Lei Complementar nº 160/2012 e
artigo 16, inciso II, a, 4, da Resolução Normativa
TC/MS nº 76/2013;
II – APLICAR MULTA ao gestor ******************,
portador do CPF nº ****************, nos termos do
artigo 44, inciso I, da Lei Complementar nº
160/2012 c/c artigos 16, Parágrafo Único, II e
artigo 170, inciso I, ambos da Resolução
Normativa TC/MS nº 076/2013, concedendo prazo
para comprovação do recolhimento nos autos, sob
pena de cobrança pela via executiva;
III – RECOMENDAR, nos termos do artigo 61,
inciso II, da Lei Complementar nº 160/2012, que
o responsável pelo Órgão providencie de
imediato a implantação do Sistema de Controle
Interno junto ao Poder Legislativo de
*******************, e ainda, que observe com
maior rigor as normas legais que regem a
Administração Pública assim como as de
natureza contábil, evitando que as falhas aqui
verificadas voltem a ocorrer no futuro;
PARA SITUAÇÃO DE REGULARIDADE
COM RESSALVA
I – julgar REGULAR COM RESSALVA a Prestação de
Contas do exercício de 2012, referente ao Balanço Geral
da Câmara Municipal de *************, gestão do Senhor
***************************, Presidente, tendo como suporte o
art. 77, inciso II, da Constituição do Estado de Mato
Grosso do Sul c/c artigo 59, inciso II da Lei Complementar
nº 160/2012 e artigo 16, inciso II, “a”, 1 da Resolução
Normativa TC/MS nº 076/2013, em razão da não
implantação do Controle Interno já recomendada
anteriormente por esse Ministério Público de Contas;
REMESSA INTEMPESTIVA
- ATRASO NA REMESSA – RESSALVA E APLICAÇÃO
DE MULTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 59, INCISO II
c/c ARTIGO 46 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2012
e ARTIGO 170, § 1º, INCISO I, “a” ou “b” DA
RESOLUÇÃO NORMATIVA TC/MS Nº 076/2013.
- FALTA DE REMESSA DAS CONTAS – ARTIGOS 32,
§ 4º, 33, § 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2012 –
ACARRETA A TOMADA DE CONTAS PREVISTA NO
ARTIGO 24, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR Nº
160/2012 C/C ART 184 E 185 DA RESOLUÇÃO
NORMATIVA TC/MS Nº 076/2013 .
-
ARTIGO 38 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2012
QUANDO SE CONSTATA IRREGULARIDADE QUE
PROVOQUE OU VENHA A PROVOCAR DANO AO
ERÁRIO (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
- REMESSA INCOMPLETA PRESTAÇÃO DE
CONTAS QUE NÃO REÚNA A DOCUMENTAÇÃO
EXIGIDA
PELA
LEGISLAÇÃO
DEVEM
SER
CONSIDERADAS COMO NÃO PRESTADAS (ARTIGO
37, DA LEI 160/2012 )
OBSERVAÇÕES
- PODERÁ CONSTAR NO PARECER MINISTERIAL O
REQUERIMENTO
DE
REALIZAÇÃO
DE
MONITORAMENTO DE DETERMINADO PONTO
REFERENTE À GESTÃO ORÇAMENTÁRIA OU
FISCAL, COM SUPORTE NO ARTIGO 30 DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 160/2012.
NÃO
CUMPRIMENTO
DOS
LIMITES
CONSTITUCIONAIS A SEREM APLICADOS NA
EDUCAÇÃO E SAÚDE- REPRESENTAÇÃO AO
MÍNISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA APURAÇÃO
DOS INDÍCIOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E
EVENTUAL CRIME DE RESPONSABILIDADE PELO
GESTOR PÚBLICO .
- INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 141/2012 –
ART. 25.
- REPRESENTAÇÃO À AUTORIDADE COMPETENTE
- ART. 21, INCISO VI, “a” e “b” e inciso VII.
- COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE COMPETENTE
ART. 25 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2012
AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº
160/2012.
- REPRESENTAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL QUANDO HOUVER INDÍCIOS DE
INFRAÇÃO PENAL OU ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
EXEMPLOS:
ART. 359-C DO CÓDIGO PENAL – ORDENAR
DESPESAS
NOS
DOIS
ÚLTIMOS
QUADRIMESTRES
ART. 29-A, § 2º E § 3º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ESPECIFICADOS NA LEI Nº 8429/92.
LEI COMPLEMENTAR Nº 135/2010
- LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 04 DE
JUNHO DE 2010.
Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de
maio de 1990, que estabelece, de acordo
com o § 9º do art. 14 da Constituição Federal,
casos de inelegibilidade, prazos de cessação
e determina outras providências, para incluir
hipóteses de inelegibilidade que visam a
proteger a probidade administrativa e a
moralidade no exercício do mandato.
RÁPIDAS CONSIDERAÇÕES SOBRE A
LEI.
A Lei da Ficha teve origem em iniciativa popular
com mais de um milhão de assinaturas.
Estabeleceu dez novos casos de inelegibilidade
que impedem a candidatura dos cidadãos que
não estão aptos a disputar um mandato eletivo.
Ao instituir novas inelegibilidades deu maior
efetividade ao artigo 14 § 9º da CF/88.
A LEI DA FICHA LIMPA E OS
TCEs.
Art. 2º - A Lei Complementar nº 64, de
1990, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 1º ................................................................
Ig) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de
cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade
insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão
competente, salvo se esta houver sido suspensa ou
anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se
realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir
da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II
do art. 71 da Constituição Federal, a todos os
ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários
que houverem agido nessa condição;
IMPROBIDADE DOLOSA
A Lei da Ficha Limpa ao dar nova redação à
alínea “g” do inciso I do artigo 1º da Lei de
Inelegibilidades (LC 64/1990) criou um novo
requisito, ou seja, que a irregularidade se
configure como ato doloso.
Condutas culposas, em decorrência de
negligência, imprudência ou imperícia,
portanto, não se prestam mais para que o
candidato que teve suas contas rejeitadas,
ainda que em razão de vício insanável,
seja considerado inelegível.
Assim, a mudança na redação do mencionado
dispositivo excluiu a possibilidade de condutas
culposas implicarem na gravosa situação de
inelegibilidade.
Para que o requisito do mencionado dispositivo
seja atendido, portanto, não basta que o ato
seja ímprobo, mas requer a real intenção do
agente de realizar a conduta ilícita.
E a jurisprudência
posicionamento.
tem
mantido
esse
MODELO DE PARECER
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL - IRREGULAR
Processo: TC/MS –
Assunto: Balanço Geral 2011
Órgão: Prefeitura Municipal de **********************
Titular: ***************************************
SUMÁRIO: BALANÇO GERAL DE 2011. MUNICÍPIO
*********************. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS.
NOTIFICAÇÃO PARA REMESSA NÃO ATENDIDA.
OMISSÃO QUE AFRONTA NORMAS LEGAIS QUE
ORIENTAM A CONTABILIDADE PÚBLICA (LEI
FEDERAL Nº 4.320/64 E LEI COMPLEMENTAR Nº
101/2000) E PREJUDICA A VERIFICAÇÃO DO
RESULTADO CONTÁBIL
DO
EXERCÍCIO
ANALISADO. PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À
APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO.
Para exame e Parecer deste Ministério Público de Contas, o processo em epígrafe, que versa sobre a
prestação de contas do Município de *********************, Balanço Geral referente ao exercício financeiro de 2011.
A matéria foi trazida à consideração do Agente Ministerial signatário, em cumprimento ao estatuído no artigo
11, inciso III, da Lei Complementar nº 148/2010.
Não integra a presente Prestação de Contas os Balancetes mensais por força do que dispõe a Lei
Complementar nº 117/05.
Em análise processual às fls. ****** a Unidade Técnica da **** Inspetoria de Controle Externo consignou a
remessa tempestiva da Prestação de Contas a este Tribunal, e por outro lado, constatou a necessidade de diversos
esclarecimentos assim como a ausência de alguns documentos, sendo tais irregularidades devidamente especificadas
na manifestação. Por essa razão sugeriu a notificação do responsável para o envio da documentação pendente.
O Prefeito Municipal *********** foi devidamente notificado, no entanto, deixou de se manifestar nos autos, conforme
Certidão de fls. *****, culminando no decreto de sua revelia.
Novamente os autos seguiram para a Unidade Técnica da **** Inspetoria de Controle Externo que se manifestou
às fls. ******, onde observou que o responsável ao deixar de atender a diligência desta Corte de Contas demonstrou
desídia, e a falta de documentos inviabiliza a análise deste Balanço, fazendo com que esta Prestação de Contas não
esteja apta para obter Parecer Prévio Favorável à Aprovação.
A Auditoria exarou o Parecer nº ********* às fls. ******** concluindo pela emissão de Parecer Prévio Contrário à
Aprovação da Prestação de Contas Anuais do Município ********************, referente ao exercício de 2011.
Verifica-se que a Secretária Municipal de Saúde, Sra.****************, anexou aos autos os documentos de fls.
******* os quais se referem à programação Anual de Saúde de **************** relativo ao ano de 2013 e a Ata nº
05/2013 de Aprovação do Conselho Municipal de Saúde, cuja reunião ocorreu em 22/03/2013.
Em seguida, os autos vieram para manifestação deste Ministério Público de Contas, e mesmo diante da juntada
dos documentos de fls. ****** deixa-se de opinar pela remessa dos autos à Equipe Técnica e Auditoria para reanálise,
tendo em vista que as peças apresentadas não se referem ao exercício de 2011 e sim 2013, logo, não têm o condão
de alterar as conclusões técnicas já lançadas no processo, pois são incapazes de sanar as diversas irregularidades
verificadas nesta Prestação de Contas que abrange o exercício de 2011.
É a síntese dos autos.
Tendo como subsídio as conclusões da Unidade da **** ICE e o Parecer da Auditoria, pode este Representante
do Ministério Público de Contas, emitir o seguinte juízo de valor acerca do presente Balanço Geral:
I – DO ORÇAMENTO ANUAL:
Conforme consta nos autos a autorização legislativa para o Orçamento do Município de **********************
relativo ao exercício de 2011, foi concedida pela Lei nº ****************, na qual foram previstas as receitas e fixadas as
despesas no montante de R$ *************.
II – DO BALANÇO GERAL:
Observa-se que a notificação expedida por esta Corte de Contas foi ignorada pelo Prefeito Municipal que se
manteve inerte, não trazendo aos autos os documentos necessários para complementar esta Prestação de Contas,
assim como os esclarecimentos solicitados sobre as divergências encontradas nas demonstrações contábeis.
Cumpre destacar que, conforme apontamentos da Auditoria alguns limites referentes às obrigações
constitucionais foram observados pelo Poder Executivo Municipal, dentre eles: repasse do duodécimo ao Poder
Legislativo (6,73%), aplicação em ações e serviços públicos de saúde (22,06%), Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino (32,07%), aplicação do percentual mínimo para o pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em
efetivo exercício (81,34%).
Diante da ausência de diversos documentos restou prejudicada a análise do cumprimento dos limites estabelecidos para a
despesa com pessoal, ficando pendente tal informação.
Por outro norte, importante destacar que a Unidade Técnica da **** ICE listou a ausência de diversos documentos nesta
Prestação de Contas, assim como dos esclarecimentos solicitados, os quais foram assim especificados:
4.1 – “1–Não remessa dos seguintes documentos:
1.1–Certificado de regularidade do profissional contábil expedido pelo
Conselho Regional de Contabilidade, de acordo com artigo 1º,
parágrafo único da Instrução Normativa nº 035/2011;
1.2–Cadastro dos responsáveis (inclusive do contador e controlador
interno), tendo em vista que o Anexo encaminhado não foram
assinados pelos responsáveis (peça 4), conforme item 02, subanexo I;
1.3–Relação de restos a pagar da Educação e FUNDEB (60% e 40%)
inscritos no exercício, discriminando processados e não processados,
em ordem sequencial em número de empenho/ano, classificação
funcional, as respectivas dotações, valores, datas e beneficiários, item
13, da Instrução Normativa nº 035/2011;
1.4–Relação de restos a pagar da Educação e FUNDEB (60% e 40%)
pagos no exercício, em ordem sequencial em número de empenho/ano,
classificação funcional, as respectivas dotações, valores, datas e
beneficiários, item 14, da Instrução Normativa nº 035/2011;
1.5–Os Anexos 10, 11 e 17 Consolidados, conforme art. 50, III, da Lei
Complementar nº 101/2000, conforme Instrução Normativa nº 035/2011,
item 18, da Instrução Normativa nº 035/2011;
1.6–Inventário analítico dos Bens Móveis e Imóveis (papel ou
mídia),bem como Decreto de nomeação da Comissão inventariante, de
acordo com o art. 37 da CF/88 c/c art. 96 da Lei Federal nº 4.320/64 e
item 19, da Instrução Normativa nº 035/2011;
1.7–Extratos Bancários referente à Conta Corrente nº ******* do Banco
Caixa Econômica Federal (R$ 5.688,14), conforme item 20;
1.8–Demonstrativo de Abertura de Créditos Adicionais, de
acordo com o art. 1º do paragrafo único da Instrução
Normativa nº 035/2011;
1.9–Pronunciamento expresso e indelegável do gestor
sobre as contas e sobre o parecer do controle interno,
item 28, da Instrução Normativa nº 035/2011.”
4.2 – “2 – Justificativas, correções das divergências
apresentadas e reencaminhamento dos Demonstrativos:
2.1– Constatamos divergências no registro do Saldo
Patrimonial
do Anexo 14 – Balanço Patrimonial
(consolidado – peça 21), tal fato se deve em razão das
exclusões das Provisões Matemáticas registradas no
exercício anterior,
portanto, o Anexo 14 deverá ser
corrigido.
2.2– Na conta Realizável (Balanço Patrimonial –
consolidado) registra o valor de R$ 3.808.686,65. Dessa
forma, necessário se faz a remessa do Demonstrativo das
Contas do Ativo Realizável, e esclarecimentos a que se
referem esses lançamentos contábeis, bem como as
providencias adotadas para promover o ressarcimento aos
cofres públicos, com fulcro no artigo 37 da CF/88 c/c
paragrafo único do artigo 1º, da Instrução Normativa nº
035/2011.
2.3–Cópias dos comprovantes de pagamentos dos
recolhimentos a quem de direito lançados na conta
consignações: Pensão Alimentícia (R$ ******), INSS –
retenção folha de pagamento (R$ *******), INSS – retenção
pessoa física (R$ *******), INSS – retenção pessoa jurídica
R$ **********), lançados no Anexo 17 – Demonstrativo da
Dívida Flutuante (peça 10).”
Há de se ressaltar que a ausência dos referidos documentos comprometem a regular análise deste Balanço,
uma vez que não foram disponibilizadas as informações contábeis imprescindíveis para este fim.
Nesse passo, importa também anotar que o não envio de documentos relativos aos registros contábeis, do
exercício de 2011, do município de *************-MS, provoca prejuízo ao trabalho de fiscalização desta Corte de Contas
que fica impedida de ter acesso à real situação contábil-financeira do Poder Executivo Municipal. Ou seja, resta
prejudicada a transparência dos atos da administração municipal assim como o cumprimento dos comandos da Lei
Federal nº 4.320/64.
Observo que foi dada oportunidade para o responsável regularizar as falhas pendentes, o que não foi realizado,
nem justificado de maneira satisfatória.
Tais irregularidades demonstram um descontrole na gestão dos recursos públicos, culminando em
desconformidade com os Princípios Contábeis e Orçamentários, o que deve ser reprovado pelos órgãos de fiscalização.
É de se ressaltar que o Administrador Público no desempenho de sua função deve pautar suas ações
estritamente de acordo com os comandos constitucionais e legais, pois assim agindo estará obedecendo ao Princípio
da Legalidade expressamente previsto no art. 37 da Constituição Federal.
As falhas apontadas no Balanço Geral do município em questão, contrariam norma de natureza contábil, o que
impede a emissão de parecer prévio favorável desta prestação de contas, em consonância com o entendimento
sumulado por esta Corte de Contas por meio do enunciado nº 10, in verbis:
“SÚMULA TC/MS Nº 10
CONSTITUEM MOTIVOS SUFICIENTES PARA A EMISSÃO
DE PARECER CONTRÁRIO À APROVAÇÃO DAS CONTAS,
A SUA DESCONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS
CONTÁBEIS
E
ORÇAMENTÁRIOS APLICÁVEIS À
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A INEXATIDÃO DE DADOS
NUMÉRICOS NOS BALANÇOS, SENDO IRRELEVANTE A
INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÕES GRAVES À LEI E À
CONSTITUIÇÃO E A INOCORRÊNCIA DE DANOS AO
ERÁRIO POR DESVIO DE DINHEIRO OU BENS PÚBLICOS.”
Ante o exposto, acompanhando integralmente o entendimento da *** ICE e da Auditoria, opina o Ministério
Público de Contas no sentido que, nestes autos, o egrégio Tribunal de Contas-MS:
I – emita PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO das contas anuais do Município de **********,
referente ao exercício financeiro de 2011, sob a responsabilidade do Sr. ***************, Prefeito Municipal, com fulcro
no inciso I, do artigo 21 c/c artigo 59, inciso III da Lei Complementar nº 160/2012 e artigo 16, inciso I, “b” c/c artigo 118,
Parágrafo Único da Resolução Normativa TC/MS nº 076/2013;
II – RECOMENDAR ao atual Ordenador de Despesa, com fulcro no inciso II, do artigo 61 da Lei
Complementar nº 160/2012 para que observe com maior rigor as normas legais que regem a Administração Pública,
corrigindo as falhas apuradas, de forma que não voltem a ocorrer no futuro e;
III – COMUNICAR à Câmara Municipal sobre a emissão de Parecer Prévio Contrário à Aprovação das contas
anuais do Município ************** , para os fins estabelecidos no § 6º do artigo 33 da Lei Complementar nº 160/2012.
IV – COMUNIQUE o resultado do julgamento aos interessados nos moldes do artigo 5º, inciso LV da
Constituição Federal.
É o nosso Parecer
Em 27 de fevereiro de 2014.
JOSÉ AÊDO CAMILO
Procurador
AC
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL -REGULAR
Processo: TC/MS – ***************
Assunto: Balanço Geral 2011
Órgão: Prefeitura Municipal de ****************
Titular: ********************************************
SUMÁRIO: PRESTAÇÃO DE CONTAS. MUNICÍPIO
DE ***********************. BALANÇO GERAL 2011.
RESULTADOS DO EXERCÍCIO DEVIDAMENTE
DEMONSTRADOS.
CONTAS
REGULARES.
EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL.
RECOMENDAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DO
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO.
Para exame e Parecer deste Ministério Público de Contas, o processo em epígrafe, que versa sobre a
prestação de contas do Município de ***************, Balanço Geral referente ao exercício financeiro de 2011.
A matéria foi trazida à consideração do Agente Ministerial signatário, em cumprimento ao estatuído no
artigo 11, inciso III, da Lei Complementar nº 148/2010.
Não integra a presente Prestação de Contas os Balancetes mensais por força do que dispõe a Lei
Complementar nº 117/05.
Após apreciar os documentos trazidos aos autos a Unidade Técnica da ***** Inspetoria de Controle
Externo expediu a Análise nº ******* às fls. ********, onde consignou a remessa tempestiva da Prestação de Contas a
este Tribunal, e ao final concluiu que os registros contábeis encontram-se de acordo com a legislação vigente,
opinando pela emissão de Parecer Prévio Favorável à Aprovação.
Por sua vez a Auditoria se manifestou às fls. ******* informando que esta Prestação de Contas não fora
bem instruída, tendo em vista a ausência de diversos documentos e dados contábeis exigidos pela Instrução
Normativa TC/MS nº 035/201, os quais foram devidamente especificados na manifestação.
Diante da ausência de informações relevantes para a apuração dos registros contábeis do exercício, a
Auditoria sugeriu a intimação do Prefeito Municipal de *************, para que tomasse conhecimento das falhas
existentes e providenciasse a regularização.
A diligência foi deferida e em resposta à intimação o responsável se manifestou nos autos, conforme
justificativas e documentos de fls.********.
Diante dos documentos apresentados a Equipe Técnica da ***** ICE mais uma vez se manifestou às f.
*******, abordando especialmente os pontos referentes aos documentos trazidos ao processo pelo jurisdicionado, em
atendimento à diligência promovida por esta Corte de Contas. Ao final, ratificou seu entendimento anterior pela
emissão de Parecer Prévio Favorável à Aprovação, ressaltando que o Executivo Municipal cumpriu as obrigações
constitucionais nas áreas da Saúde e Educação, tendo ainda, observado os limites legais com os gastos de pessoal, e
mantido o equilíbrio financeiro.
A Auditoria exarou o Parecer nº ********** às fls. *******, concluindo pela emissão de Parecer Prévio
Favorável à Aprovação da Prestação de Contas Anuais do Município de ****************, referente ao exercício de 2011.
É a síntese dos autos.
Tendo como subsídio as conclusões da Unidade da *** ICE e o Parecer da Auditoria, pode este
Representante do Ministério Público de Contas, emitir o seguinte juízo de valor acerca do presente Balanço Geral:
I – PRELIMINARMENTE:
Antes de apreciar os registros contábeis do exercício de 2011, cumpre destacar a informação trazida nos
autos às fls. ******, onde o Prefeito Municipal de ******************* noticia que o município ainda não possui órgão de
controle interno, estando o mesmo em fase de implantação.
A exigência do mencionado Parecer consta expressamente no rol de documentos elencados na Instrução
Normativa TC/MS nº 35/2011, assim como na Orientação Técnica aos jurisdicionados DGGM/PRES nº 08, de
14.03.2012, sendo documento de remessa obrigatória no Balanço Geral do Poder Executivo Municipal.
Importa anotar primeiramente que a implantação do Controle Interno junto aos Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário está determinada em dispositivo Constitucional, conforme artigo 74 da Carta Magna, artigo 82
da Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul assim como art. 76 da Lei Federal nº 4.320/64.
Logo, a necessidade de tal providência é muito anterior ao disposto pela Instrução Normativa nº 35/2011,
que tão somente regulamenta a remessa de documentos a esta Corte de Contas, em consonância às exigências
constitucionais e legais.
Ademais a ausência da efetiva implantação de tal controle junto ao Executivo Municipal merece um olhar
especial por parte deste Ministério Público de Contas e justifica a oportuna recomendação para que o Órgão adote de
forma imediata as medidas necessárias para dar cumprimento ao estabelecido no artigo 74 da Constituição Federal e
artigo 82 da Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul, assim como na Lei Federal nº 4.320/64.
Assim deve ser pois a implantação do citado Sistema tem como objetivo a maior eficiência no controle da
execução do orçamento, na destinação dos recursos públicos, na avaliação do cumprimento de metas previstas no
plano plurianual, na execução dos programas do governo dentre outros.
Diante das atribuições conferidas ao Controle Interno pelo Constituinte de 1988, importante reconhecer que
sua efetiva implantação também na esfera municipal é de grande valia e interesse, não só para o acompanhamento da
eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos, mas também como auxílio aos
Tribunais de Contas no desempenho de suas funções fiscalizatórias.
Tão verdade é que o Tribunal de Contas ao expedir a Orientação Técnica aos jurisdicionados DGGM/PRES
nº 08, de 14.03.2012, elencou dentre os documentos de remessa obrigatória no Balanço Geral do Poder Executivo
Municipal o Parecer técnico conclusivo emitido pela unidade de controle interno sobre as contas.
Dessa forma cabe a recomendação para o Prefeito Municipal de ************** implantar o referido controle
interno, atendendo deste modo não só as exigências estabelecidas pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul
aos jurisdicionados, no que concerne à remessa obrigatória de documentos que instruem suas Prestações de Contas,
mas principalmente aos comandos constitucionais que trazem sua previsão.
II – DO ORÇAMENTO ANUAL:
Conforme consta nos autos a autorização legislativa para o Orçamento do Município de ****************
relativo ao exercício de 2011, foi concedida pela Lei nº ************, na qual foram previstas as receitas e fixadas as
despesas, para operacionalização e investimentos da administração municipal, no montante de R$ **********************.
III – DO BALANÇO GERAL:
Os resultados finais do exercício foram corretamente demonstrados nos Balanços Orçamentário, Financeiro
e Patrimonial e nas Demonstrações das Variações Patrimoniais, de acordo com as exigências dos artigos 101 a 105,
da Lei Federal nº 4.320/64.
Conforme análise da ****** ICE ficou demonstrado um equilíbrio entre a receita e a despesa do município em
questão, evidenciando que a gestão dos recursos públicos ocorreu de forma satisfatória e em consonância com os
comandos legais.
Já o Balanço Patrimonial registrou superávit no exercício examinado, culminando, ao final, um Ativo Real
Líquido correspondente a R$ ******************************.
IV – DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS
Conforme apontamentos da D. Auditoria o valor aplicado pelo Município na Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino foi superior ao limite mínimo de 25% estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal, chegando a aplicação
ao percentual de 36,66% da arrecadação anual de impostos.
No tocante à aplicação de recursos nas Ações e Serviços Públicos da Saúde, verificamos que o Município
através do Fundo Municipal de Saúde aplicou para o referido fim o equivalente a 20,46% da receita resultante dos
impostos vinculados (art. 156, arts. 158 e 159, I, b e § 3º da CF), percentual superior ao estabelecido no artigo 198, § 2º,
inciso III da CF c/c o inciso III do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Os gastos do Município no que se refere à despesa total com pessoal cumpriu o estabelecido no artigo 169 da
CF, e foram apresentados da seguinte maneira:
Poder Executivo, o demonstrativo evidencia a
aplicação de 40,54% da receita corrente líquida,
situando-se abaixo do limite máximo estabelecido na
alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei
Complementar nº 101/2000;
Referente ao Repasse ao Legislativo apurou-se o percentual de 6,83%, cumprindo o limite previsto no inciso I do
artigo 29-A da Constituição Federal, que equivale a 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das
transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 efetivamente realizadas no exercício anterior.
V – CONCLUSÃO:
O Ministério Público de Contas após examinar as conclusões expendidas pelos órgãos técnicos desta Corte
entende que foram cumpridas as exigências legais na Prestação de Contas ora analisada, estando sua apuração em
consonância com a legislação que rege a matéria, sendo sua aprovação medida que se impõe, nos termos do
entendimento sumulado nesta Corte de Contas por meio do enunciado TC/MS nº 13, in verbis:
“SÚMULA TC/MS Nº 13
Prestação de Contas. Balanço Geral. OrçamentoPrograma e Balancetes Regulares. Cumprimento do
artigo
212
da
Constituição
Federal.
Cumprimento da Lei Complementar nº 096/99.
Parecer Prévio Favorável à aprovação.
Cumpridas as formalidades legais
na execução
orçamentária e sendo comprovada a correta demonstração
dos resultados a obediência dos princípios contábeis e a
aplicação do mínimo constitucional na manutenção de
desenvolvimento do ensino e o cumprimento da lei
complementar federal, é de se oferecer Parecer Prévio
Favorável à Prestação de Contas.”
Mediante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, opina o Ministério Público de Contas no sentido
que o egrégio Tribunal de Contas nestes autos:
I – emita PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO da Prestação de Contas anuais do Balanço
Geral do Município de ****************, referente ao exercício financeiro de 2011, sob a responsabilidade do Sr.
,
Prefeito Municipal, nos termos do artigo 77, inciso I da Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul c/c artigo 21,
inciso I, artigo 33 e artigo 59, inciso I, ambos da Lei Complementar nº 160/2012, artigo 16, inciso I, b, e artigo 117 da
Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013;
II – RECOMENDAR ao Prefeito Municipal de ************** a imediata implantação do Sistema de
Controle Interno junto ao Executivo Municipal, visando dar integral cumprimento às determinações contidas no artigo
74 da Constituição Federal e artigo 82 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, assim como ao estabelecido
na Orientação Técnica aos Jurisdicionados DGGM/PRES nº 8, de 14/03/2012, expedida pelo Tribunal de Contas de
Mato Grosso do Sul.
III – COMUNIQUE o resultado aos interessados nos moldes do artigo 5º, inciso LV da Constituição
Federal.
É o nosso Parecer.
Em 15 de abril de 2014.
JOSÉ AÊDO CAMILO
Procurador
AC
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL - IRREGULAR
Processo: TC/MS – ************************
Assunto: Prestação de Contas do exercício 2011
Órgão: Câmara Municipal de ****************************
Titular: ****************************************************
SUMÁRIO : BALANÇO GERAL DE 2011. CÂMARA
MUNICIPAL DE *******************.
AUSÊNCIA
DE
DOCUMENTOS NÃO SANADA MESMO
APÓS
NOTIFICAÇÃO. NÃO REMESSA DO INVENTÁRIO
PATRIMONIAL DA CÂMARA MUNICIPAL E DO ATO DE
NOMEAÇÃO DA
COMISSÃO
INVENTARIANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR OS VALORES
REGISTRADOS NO BALANÇO PATRIMONIAL. CONTAS
IRREGULARES. MULTA. RECOMENDAÇÃO PARA
IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO.
Para exame e Parecer deste Ministério Público de Contas, o processo em epígrafe, que versa sobre o
Balanço Geral da Câmara Municipal **********************, referente ao exercício financeiro de 2011.
A matéria foi trazida à consideração do Agente Ministerial signatário, em cumprimento ao estatuído no artigo
11, inciso III, da Lei Complementar nº 148/2010.
Não integra a presente Prestação de Contas os Balancetes mensais por força do que dispõe a Lei
Complementar nº 117/05.
Em análise processual às fls. ***** a Unidade Técnica da ** Inspetoria de Controle Externo consignou a
remessa tempestiva do presente Balanço a este Tribunal de Contas, e por outro lado apontou a ausência de alguns
documentos e justificativas sobre pontos específicos desta Prestação de Contas, os quais foram devidamente
indicados na análise. Por essa razão sugeriu a notificação do responsável, objetivando a regularização das falhas
apontadas.
Após ser notificado o Presidente da Câmara Municipal de ****************se manifestou nos autos, trazendo
justificativas e documentos como se vê às fls.*******.
Com a vinda dos novos documentos, o processo foi novamente analisado pela Unidade Técnica da *****
ICE, a qual concluiu às fls. ******** que este Balanço não reúne condições para receber aprovação por esta Corte de
Contas, tendo em vista que somente parte das falhas foram sanadas, permanecendo a ausência do Parecer Técnico
Conclusivo emitido pelo Controle Interno, do Ato de Nomeação da Comissão Inventariante, assim como do Inventário
Patrimonial da Câmara Municipal.
Por sua vez a Auditoria exarou seu Parecer nº ********** às fls. ******* opinando pela Regularidade com
Ressalva da Prestação de Contas Anual da Câmara Municipal ************************ referente ao exercício de 2011.
Assim o fez por entender que as falhas apontadas refletem impropriedades de natureza meramente formal que não
maculam o resultado de gestão das contas.
É a síntese dos autos.
Tendo como subsídio as conclusões da Unidade da ***** ICE e o Parecer da Auditoria, cabe a este
Representante do Ministério Público de Contas emitir o seguinte juízo de valor acerca do presente Balanço Geral:
PRELIMINARMENTE:
I – DA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Preliminarmente importa anotar que não constou dentre os documentos acostados a esta Prestação de
Contas o Parecer Técnico Conclusivo emitido pela Unidade de Controle Interno sobre as contas da Câmara Municipal
**************************.
No entanto o Presidente da Câmara Municipal apresentou justificativa às fls. ********* sobre a ausência de
referido documento, informando que ainda não foi viabilizado o Sistema de Controle Interno na organização
Administrativa do Legislativo, considerando que não possui em seu quadro pessoal habilitado para exercer a função.
Acrescentou que está sendo providenciada a implantação do Sistema de Controle Interno pelo Poder Legislativo
Municipal.
Mesmo diante da informação prestada pelo Ordenador, este Ministério Público de Contas entende oportuna e
necessária a recomendação para a efetiva implantação do Controle Interno no âmbito do Legislativo Municipal, a qual
deverá ser comprovada perante esta Corte de Contas, em atendimento aos comandos constitucionais e legais.
A exigência do mencionado Parecer consta expressamente no rol de documentos elencados na Instrução
Normativa TC/MS nº 35/2011, assim como na Orientação Técnica aos jurisdicionados DGGM/PRES nº 08, de
14.03.2012, sendo documento de remessa obrigatória no Balanço Geral do Poder Legislativo Municipal.
Importa anotar primeiramente que a implantação do Controle Interno junto aos Poderes Legislativo, Executivo
e Judiciário está determinada em dispositivo Constitucional, conforme artigo 74 da Carta Magna, artigo 82 da
Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul assim como art. 76 da Lei Federal nº 4.320/64.
Logo, a necessidade de tal providência é muito anterior ao disposto pela Instrução Normativa nº 35/2011, que
tão somente regulamenta a remessa de documentos a esta Corte de Contas, em consonância às exigências
constitucionais e legais.
Ademais a ausência de providências para a efetiva implantação de tal controle junto ao Legislativo Municipal
merece um olhar especial por parte deste Ministério Público de Contas e justifica a oportuna recomendação para que o
Órgão adote de forma imediata as medidas necessárias para dar cumprimento ao estabelecido no artigo 74 da
Constituição Federal e artigo 82 da Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul.
Assim deve ser pois a implantação do citado Sistema tem como objetivo a maior eficiência no controle da
execução do orçamento, na destinação dos recursos públicos, na avaliação do cumprimento de metas previstas no
plano plurianual, na execução dos programas do governo dentre outros.
Diante das atribuições conferidas ao Controle Interno pelo Constituinte de 1988, importante reconhecer que
sua efetiva implantação também na esfera municipal é de grande valia e interesse, não só para o acompanhamento da
eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos, mas também como auxílio aos
Tribunais de Contas no desempenho de suas funções fiscalizatórias.
Tão verdade é que o Tribunal de Contas ao expedir a Orientação Técnica aos jurisdicionados DGGM/PRES
nº 08, de 14.03.2012, elencou dentre os documentos de remessa obrigatória no Balanço Geral do Poder Legislativo
Municipal o Parecer técnico conclusivo emitido pela unidade de controle interno sobre as contas.
Dessa forma cabe a recomendação para a Câmara Municipal de ********************** implantar o referido
controle interno, atendendo deste modo não só as exigências estabelecidas pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso
do Sul aos jurisdicionados, no que concerne à remessa obrigatória de documentos que instruem suas Prestações de
Contas, mas principalmente aos comandos constitucionais que trazem sua previsão.
II- DO BALANÇO GERAL
Conforme consta nos autos a autorização legislativa para o Orçamento da Câmara Municipal ***************,
para o exercício de 2011, foi aprovada pela Lei Municipal nº ************, na qual foram previstas as receitas e fixadas
as despesas no montante de R$ ***************************, o qual sofreu alteração no decorrer do exercício passando
para R$ **********************.
Cumpre destacar que, conforme apontamentos da Equipe Técnica e Auditoria os limites referentes às
obrigações constitucionais foram observados pelo Poder Legislativo Municipal.
III – DAS IRREGULARIDADES
Compulsando os autos constata-se que a Unidade da *** ICE, após analisar toda a documentação
encaminhada a esta Corte de Contas, concluiu que esta prestação de contas não reúne condições de receber a
aprovação.
As irregularidades apontadas pela Equipe Técnica que não foram sanadas pelo responsável podem ser
assim especificadas:
- Ausência de cópia do Inventário Patrimonial da Câmara Municipal,
devidamente assinado pela Comissão de Avaliação de Bens (item
02 – f. 221);
- Ausência de remessa do ato de nomeação da
Inventariante (item 03 – f. 221);
Comissão
- Ausência do Parecer Técnico Conclusivo emitido pelo Controle
Interno.
Quanto à ausência do Parecer emitido pelo Controle Interno, importante lembrar que este item já foi
abordado preliminarmente por este Ministério Público de Contas, sendo alvo de recomendação pelas razões acima
tecidas.
Em relação às demais irregularidades representadas pela ausência do Inventário Patrimonial da Câmara
Municipal e do ato de nomeação da Comissão Inventariante, impõe-se destacar que essas falhas trazem reflexos
nesta prestação de contas, pois como observado pela Equipe Técnica, a ausência do mencionado Inventário
impossibilita a aferição dos valores registrados no Balanço Patrimonial. Ou seja, não existem parâmetros para que
sejam conferidos os valores lançados no Balanço Patrimonial.
Daí se conclui que os dados apresentados não se revestem das formalidades necessárias para que esta
Corte de Contas apure a real situação patrimonial da Câmara Municipal no exercício de 2011, retirando dos dados
apresentados a confiabilidade esperada nos registros contábeis, o que contraria os princípios da contabilidade pública.
Observo que foi dada oportunidade para o responsável regularizar ou justificar as falhas existentes, o que
não foi realizado de maneira satisfatória, infringindo norma legal e regimental.
É de se ressaltar que o Administrador Público no desempenho de sua função deve pautar suas ações estritamente de
acordo com os comandos constitucionais e legais, pois assim agindo estará obedecendo ao Princípio da Legalidade
expressamente previsto no art. 37 da Constituição Federal.
As falhas apontadas no Balanço Geral da Câmara em questão, contrariam normas de natureza contábil, o que
impede sua aprovação, em consonância com o entendimento sumulado por esta Corte de Contas por meio do
enunciado nº 10, in verbis:
“SÚMULA TC/MS Nº 10
CONSTITUEM MOTIVOS SUFICIENTES
PARA A
EMISSÃO DE PARECER CONTRÁRIO À APROVAÇÃO
DAS CONTAS, A SUA DESCONFORMIDADE COM OS
PRINCÍPIOS
CONTÁBEIS E
ORÇAMENTÁRIOS
APLICÁVEIS
À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A
INEXATIDÃO DE DADOS NUMÉRICOS NOS BALANÇOS,
SENDO IRRELEVANTE A INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÕES
GRAVES À LEI E À CONSTITUIÇÃO E A INOCORRÊNCIA
DE DANOS AO ERÁRIO POR DESVIO DE DINHEIRO OU
BENS PÚBLICOS.”
IV - CONCLUSÃO
Ante o exposto, acompanhando integralmente o entendimento da *** ICE, opina o Ministério Público de
Contas no sentido que, nestes autos, o Egrégio Tribunal de Contas-MS adote o seguinte julgamento:
I – julgue como CONTAS IRREGULARES a Prestação de Contas do Balanço Geral de 2011 da Câmara
Municipal de *****************, gestão do Senhor *******************, Presidente da Câmara, nos termos do artigo 77,
inciso II da Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul c/c artigo 59, inciso III da Lei Complementar nº 160/2012 e
artigo 16, inciso II, 1, da Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013;
II – APLICAR MULTA ao gestor ******************, portador do CPF nº ****************, nos termos do artigo
44, inciso I, da Lei Complementar nº 160/2012 c/c artigos 16, Parágrafo Único, II e artigo 170, inciso I, ambos da
Resolução Normativa TC/MS nº 076/2013, concedendo prazo para comprovação do recolhimento nos autos, sob pena
de cobrança pela via executiva;
III – RECOMENDAR, nos termos do artigo 61, inciso II, da Lei Complementar nº 160/2012, que o
responsável pelo Órgão providencie de imediato a implantação do Sistema de Controle Interno junto ao Poder
Legislativo de *******************, e ainda, que observe com maior rigor as normas legais que regem a Administração
Pública assim como as de natureza contábil, evitando que as falhas aqui verificadas voltem a ocorrer no futuro;
IV – COMUNIQUE o resultado do julgamento aos interessados nos moldes do artigo 5º, inciso LV da
Constituição Federal.
É o nosso Parecer.
Em 18 de março de 2014.
JOSÉ AÊDO CAMILO
Procurador
AC
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL – REGULAR COM RESSALVA
Processo: TC/MS – ********************
Assunto: Prestação de Contas do exercício 2012
Órgão: Câmara Municipal de *********************
Titular: ***********************************************
SUMÁRIO: BALANÇO GERAL DE 2012. CÂMARA
MUNICIPAL DE ****************. RESULTADOS DO
EXERCÍCIO DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. NÃO
IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE
CONTROLE
INTERNO PELO
LESGISLATIVO
MUNICIPAL.
DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 74 DA
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
INÉRCIA
QUE
JUSTIFICA RESSALVA NA APROVAÇÃO DO
BALANÇO. CONTAS REGULARES COM RESSALVA.
Para exame e Parecer deste Ministério Público de Contas, o processo em epígrafe, que versa sobre o Balanço Geral
da Câmara Municipal de ******************, referente ao exercício financeiro de 2012.
A matéria foi trazida à consideração do Agente Ministerial signatário, em cumprimento ao estatuído no artigo
11, inciso III, da Lei Complementar nº 148/2010.
Não integra a presente Prestação de Contas os Balancetes mensais por força do que dispõe a Lei
Complementar nº 117/05.
Após apreciar os documentos a Equipe da ***** ICE exarou a Análise nº ************ às fls. ******* onde
consignou a remessa tempestiva dos documentos a este Tribunal, concluindo ao final pela aprovação desta Prestação
de Contas, sob a alegação de que a mesma se encontra em conformidade com as exigências contidas nas normas
legais.
Por sua vez a Auditoria exarou seu Parecer nº ************ às fls. *********** opinando pela regularidade da
Prestação de Contas anuais de gestão da Câmara Municipal de ********************, exercício de 2012.
É a síntese dos autos.
Tendo como subsídio as conclusões da Unidade da **** ICE e o Parecer da Auditoria, pode este Representante
do Ministério Público de Contas, emitir o seguinte juízo de valor acerca do presente Balanço Geral:
I – DO ORÇAMENTO ANUAL:
Conforme consta nos autos a Lei Municipal nº *********** autorizou para a Câmara Municipal ******************
dotação orçamentária equivalente a R$ ***********, a qual sofreu alteração no decorrer da execução passando para R$
******************.
III – DO BALANÇO GERAL:
Os resultados finais do exercício foram corretamente demonstrados nos Balanços Orçamentário, Financeiro
e Patrimonial e nas Demonstrações das Variações Patrimoniais, de acordo com as exigências dos artigos 101 a 105,
da Lei Federal nº 4.320/64.
De acordo com a Análise da ** ICE ficou demonstrado um equilíbrio entre a receita e a despesa da Câmara
Municipal de *************, evidenciando que a gestão dos recursos públicos ocorreu de forma satisfatória e em
consonância com os comandos legais.
Já o Balanço Patrimonial registrou superávit no exercício analisado, culminando, ao final, um Ativo Real
Líquido equivalente a R$ ************.
Apurou-se, ainda, que a Câmara Municipal ao gerir sua dotação orçamentária observou os limites elencados
pela Constituição Federal assim como pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
IV – RESSALVA: AUSÊNCIA DO CONTROLE INTERNO
Os registros contábeis relativos ao exercício de 2012 encontram-se de acordo com os comandos legais,
estando sua apresentação de acordo com o estabelecido na Lei Federal nº 4.320/64 e demais normas que regem a
matéria.
No entanto, verifica-se que persiste a ausência da implantação do Sistema de Controle Interno junto ao
Poder Legislativo Municipal de ************, uma vez que o documento anexado às f. 07 traz um Parecer Técnico
Conclusivo que não vem assinado por servidor integrante do Sistema de Controle Interno, e sim pela Contadora da
Câmara e pela Secretária Legislativa, o que não atende a norma constitucional.
Observa-se que este Ministério Público de Contas ao analisar o Balanço de 2011 da Câmara Municipal de
**************** (TC-MS nº ***********) fez constar em seu Parecer sugestão de recomendação ao responsável para
imediata implantação do Sistema de Controle Interno junto ao Poder Legislativo Municipal.
Ao compulsar este processo que se refere ao Balanço de 2012 da referida Câmara, percebe-se que a
sugestão acima referida foi ignorada, não sendo atendida pelo responsável, persistindo o descumprimento ao preceito
constitucional estabelecido no artigo 74 da Constituição Federal, artigo 82 da Constituição Estadual de Mato Grosso
do Sul assim como art. 76 da Lei Federal nº 4.320/64.
Ainda que a ausência do Sistema de Controle Interno não represente falha que comprometa a regularidade
das contas da Câmara Municipal *****************, a ressalva que ora se aplica é justificável pois restou demonstrado
desinteresse do gestor em dar efetividade ao comando constitucional que determina a implantação do mencionado
Controle, assim como inércia em relação à sugestão de recomendação formulada anteriormente por este Ministério
Público de Contas, a qual deve ser atendida, sob pena de reprovação das contas a serem prestadas futuramente.
V – CONCLUSÃO:
Mediante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, opina o Ministério Público de Contas no sentido
que o egrégio Tribunal de Contas adote nestes autos o seguinte julgamento:
I – julgar REGULAR COM RESSALVA a Prestação de Contas do exercício de 2012, referente ao Balanço
Geral da Câmara Municipal de *************, gestão do Senhor ***************************, Presidente, tendo como suporte
o art. 77, inciso II, da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul c/c artigo 59, inciso II da Lei Complementar nº
160/2012 e artigo 16, inciso II, “a”, 1 da Resolução Normativa TC/MS nº 076/2013, em razão da não implantação do
Controle Interno.
II – dar conhecimento do resultado do julgamento aos interessados, nos moldes do artigo 5º, inciso LV da
Constituição Federal.
É o nosso Parecer.
Em 24 de março de 2014.
JOSÉ AÊDO CAMILO
Procurador
AC
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL – REGULAR
Processo: TC/MS – *********/***
Assunto: Prestação de Contas do exercício 2011
Órgão: Câmara Municipal de ***********
Titular: ************************************
SUMÁRIO: BALANÇO GERAL DE 2011. CÂMARA
MUNICIPAL DE ****************. RESULTADOS DO
EXERCÍCIO DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS.
CONTAS
REGULARES.
AUSÊNCIA
DE
IMPLANTAÇÃO DO CONTROLE INTERNO JUNTO
AO
PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL.
RECOMENDAÇÃO.
Para exame e Parecer deste Ministério Público de Contas, o processo em epígrafe, que versa sobre o
Balanço Geral da Câmara Municipal de ****************, referente ao exercício financeiro de 2011.
A matéria foi trazida à consideração do Agente Ministerial signatário, em cumprimento ao estatuído no artigo
11, inciso III, da Lei Complementar nº 148/2010.
Não integra a presente Prestação de Contas os Balancetes mensais por força do que dispõe a Lei
Complementar nº 117/05.
Após a verificação dos documentos a Unidade Técnica da *** Inspetoria de Controle Externo se manifestou
às fls. ******* onde consignou a tempestividade da remessa da Prestação de Contas a este Tribunal, e ao final,
concluiu pela aprovação da Prestação de Contas da Câmara Municipal de ***********, exercício de 2011, tendo em vista
que os registros e as demonstrações contábeis apresentam-se em conformidade com a legislação vigente.
A Auditoria exarou o Parecer nº ******** às fls. ********** concluindo pela regularidade das contas, referentes
ao exercício 2011, da Câmara Municipal de ************.
É a síntese dos autos.
Tendo como subsídio as conclusões da Unidade da *** ICE e o Parecer da Auditoria, pode este
Representante do Ministério Público de Contas, emitir o seguinte juízo de valor acerca do presente Balanço Geral:
PRELIMINARMENTE:
I – DA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Preliminarmente importa anotar que não constou dentre os documentos acostados a esta Prestação de
Contas o Parecer Técnico Conclusivo emitido pela Unidade de Controle Interno sobre as contas da Câmara Municipal
de *******************.
Foi apresentada a justificativa de fls. *** onde se alegou que o Controle Interno estava em fase de
implantação.
A exigência do mencionado Parecer consta expressamente no rol de documentos elencados na Instrução
Normativa TC/MS nº 35/2011, assim como na Orientação Técnica aos jurisdicionados DGGM/PRES nº 08, de
14.03.2012, sendo documento de remessa obrigatória no Balanço Geral do Poder Legislativo Municipal.
Importa anotar primeiramente que a implantação do Controle Interno junto aos Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário está determinada em dispositivo Constitucional, conforme artigo 74 da Carta Magna, artigo 82 da
Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul assim como art. 76 da Lei Federal nº 4.320/64.
Logo, a necessidade de tal providência é muito anterior ao disposto pela Instrução Normativa nº 35/2011, que
tão somente regulamenta a remessa de documentos a esta Corte de Contas, em consonância às exigências
constitucionais e legais.
Ademais a ausência de providências para a efetiva implantação de tal controle junto ao Legislativo Municipal
merece um olhar especial por parte deste Ministério Público de Contas e justifica a oportuna recomendação para que o
Órgão adote de forma imediata as medidas necessárias para dar cumprimento ao estabelecido no artigo 74 da
Constituição Federal e artigo 82 da Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul.
Assim deve ser pois a implantação do citado Sistema tem como objetivo a maior eficiência no controle da
execução do orçamento, na destinação dos recursos públicos, na avaliação do cumprimento de metas previstas no
plano plurianual, na execução dos programas do governo dentre outros.
Diante das atribuições conferidas ao Controle Interno pelo Constituinte de 1988, importante reconhecer que
sua efetiva implantação também na esfera municipal é de grande valia e interesse, não só para o acompanhamento da
eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos, mas também como auxílio aos
Tribunais de Contas no desempenho de suas funções fiscalizatórias.
Tão verdade é que o Tribunal de Contas ao expedir a Orientação Técnica aos jurisdicionados DGGM/PRES
nº 08, de 14.03.2012, elencou dentre os documentos de remessa obrigatória no Balanço Geral do Poder Legislativo
Municipal o Parecer técnico conclusivo emitido pela unidade de controle interno sobre as contas.
Dessa forma cabe a recomendação para a Câmara Municipal de *********** implantar o referido controle
interno, atendendo deste modo não só as exigências estabelecidas pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul
aos jurisdicionados, no que concerne à remessa obrigatória de documentos que instruem suas Prestações de Contas,
mas principalmente aos comandos constitucionais que trazem sua previsão.
II – DO ORÇAMENTO ANUAL:
Conforme consta nos autos a autorização legislativa para o Orçamento do Município relativo ao exercício de
2011 foi concedida através da Lei nº **********, sendo destinado à Câmara Municipal de **************** o montante de R$
**************.
III – DO BALANÇO GERAL:
Os resultados finais do exercício foram corretamente demonstrados nos Balanços Orçamentário, Financeiro e
Patrimonial e nas Demonstrações das Variações Patrimoniais, de acordo com as exigências dos artigos 101 a 105, da
Lei Federal nº 4.320/64.
Restou evidenciado o equilíbrio na gestão das contas da Câmara em referência, conforme apontamentos da
Equipe Técnica, os quais foram corroborados pela Auditoria.
De acordo com o Balanço Patrimonial, no exercício de 2011 foi verificado um superávit, culminando, ao final,
um Ativo Real Líquido equivalente a R$ ************************.
Apurou-se, ainda, que a Câmara Municipal ao gerir os recursos orçamentários observou os limites elencados
pela Constituição Federal (artigo 29-A, inciso I, parágrafos 1º e 3º), assim como pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
IV – CONCLUSÃO:
O Ministério Público de Contas após examinar as conclusões expendidas pelos órgãos técnicos desta Corte
entende que foram cumpridas as exigências legais na Prestação de Contas ora examinada, estando sua apuração em
consonância com a legislação que rege a matéria, sendo sua aprovação medida que se impõe, nos termos do
entendimento sumulado nesta Corte de Contas por meio do enunciado TC/MS nº 13, in verbis:
“SÚMULA TC/MS Nº 13
Prestação de Contas. Balanço Geral. Orçamento-Programa
e Balancetes Regulares. Cumprimento do artigo 212 da
Constituição Federal. Cumprimento da Lei Complementar nº
096/99. Parecer Prévio Favorável à aprovação.
Cumpridas
as formalidades
legais na execução
orçamentária e sendo comprovada a correta demonstração
dos resultados, a obediência aos princípios contábeis, a
aplicação do mínimo constitucional na manutenção de
desenvolvimento do ensino e o cumprimento da lei
complementar federal, é de se oferecer Parecer Prévio
Favorável à Prestação de Contas.”
Mediante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, opina o Ministério Público de Contas no sentido
de que o egrégio Tribunal de Contas adote nestes autos o seguinte julgamento:
I – julgar REGULAR a Prestação de Contas do exercício de 2011 da Câmara Municipal de ***************,
gestão do Senhor **********************, Presidente da Câmara, tendo como suporte o art. 77, inciso II, da Constituição
do Estado de Mato Grosso do Sul combinado com artigo 21, inciso II e artigo 59, inciso I, ambos da Lei Complementar
nº 160/2012 e artigo 16, inciso II, “a”, 1 da Resolução Normativa TC/MS nº 076/2013.
II – RECOMENDAR ao Presidente da Câmara Municipal de ****************** a imediata implantação do
Sistema de Controle Interno junto ao Legislativo Municipal, visando dar integral cumprimento às determinações
contidas no artigo 74 da Constituição Federal e artigo 82 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, assim
como ao estabelecido na Orientação Técnica aos Jurisdicionados DGGM/PRES nº 8, de 14/03/2012, expedida pelo
Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul;
III – dar conhecimento do resultado do julgamento aos interessados, nos moldes do artigo 5º, inciso LV da
Constituição Federal.
É o nosso Parecer.
Em 25 de novembro de 2014.
JOSÉ AÊDO CAMILO
Procurador
AC
FUNDO – REGULAR
Processo: TC/MS – *******
Assunto: Prestação de Contas do exercício 2012
Órgão: Fundo **************
Titular: ***********************
SUMÁRIO: BALANÇO GERAL DE 2012. FUNDO *******.
RESULTADOS DO EXERCÍCIO
DEVIDAMENTE
DEMONSTRADOS. CONTAS REGULARES.
Para exame e Parecer deste Ministério Público de Contas, o processo em epígrafe, que versa sobre o
Balanço Geral do Fundo ***********, referente ao exercício financeiro de 2012.
A matéria foi trazida à consideração do Agente Ministerial signatário, em cumprimento ao estatuído no artigo
11, inciso III, da Lei Complementar nº 148/2010.
Não integra a presente Prestação de Contas os Balancetes mensais por força do que dispõe a Lei
Complementar nº 117/05.
Após a verificação dos documentos a Unidade Técnica da ***** Inspetoria de Controle Externo se manifestou
às fls., onde consignou a remessa tempestiva desta prestação de contas a este Tribunal, e ao final apontou a ausência
de alguns documentos e necessidade de esclarecimentos, os quais foram devidamente especificados na manifestação.
Por essa razão foi sugerida a intimação da autoridade responsável para trazer ao processo a documentação pendente.
Verifica-se que antes mesmo de ser expedida a intimação acima mencionada, foram trazidos aos autos
documentos para complementar a instrução processual, conforme documentos de fls. ******.
Por outro lado, em atendimento à intimação foram trazidos aos autos os documentos de fls. ******.
Com a juntada dos referidos documentos a Equipe Técnica voltou a se manifestar por meio da Análise nº
******** às fls. ********, concluindo que as falhas antes apontadas foram sanadas, e que esta Prestação de Contas foi
elaborada de acordo com a Lei Federal nº 4.320/64, Lei Complementar nº 101/2000 e Instrução Normativa nº 35/2011.
A Auditoria, após análise dos autos, exarou seu Parecer nº ************** às fls. ******** opinando pela
regularidade das contas referentes ao exercício de 2012 do Fundo ***********.
É a síntese dos autos.
Tendo como subsídio as conclusões da Unidade da **** ICE e o Parecer da Auditoria, pode este
Representante do Ministério Público de Contas, emitir o seguinte juízo de valor acerca do presente Balanço Geral:
I – DO ORÇAMENTO ANUAL:
Conforme consta nos autos a dotação orçamentária autorizada para o Fundo *********** foi aprovada pela
Lei Orçamentária nº **********, correspondendo a R$ ******************, a qual sofreu alteração no decorrer da execução
passando para R$ ***********************************.
II – DO BALANÇO GERAL:
Os resultados finais do exercício foram corretamente demonstrados nos Balanços Orçamentário,
Financeiro e Patrimonial e nas Demonstrações das Variações Patrimoniais, de acordo com as exigências dos artigos
101 a 105, da Lei Federal nº 4.320/64.
Restou evidenciado o equilíbrio na gestão das contas do Fundo em epígrafe, conforme apontamentos da
Equipe Técnica, os quais foram corroborados pela Auditoria.
Já o Balanço Patrimonial registrou superávit no exercício de 2012, culminando, ao final, um Ativo Real
Líquido equivalente a R$ ********************.
III – CONCLUSÃO:
O Ministério Público de Contas após examinar as conclusões expendidas pelos órgãos técnicos desta Corte
entende que foram cumpridas as exigências legais na Prestação de Contas ora examinada, estando sua apuração em
consonância com a legislação que rege a matéria, sendo sua aprovação medida que se impõe, nos termos do
entendimento sumulado nesta Corte de Contas por meio do enunciado TC/MS nº 13, in verbis:
“SÚMULA TC/MS Nº 13
Prestação de Contas. Balanço Geral. Orçamento-Programa
e Balancetes Regulares. Cumprimento do artigo 212 da
Constituição Federal. Cumprimento da Lei Complementar nº
096/99. Parecer Prévio Favorável à aprovação.
Cumpridas
as formalidades
legais na execução
orçamentária e sendo comprovada a correta demonstração
dos resultados, a obediência aos princípios contábeis, a
aplicação do mínimo constitucional na manutenção de
desenvolvimento do ensino e o cumprimento da lei
complementar federal, é de se oferecer Parecer Prévio
Favorável à Prestação de Contas.”
Mediante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, opina o Ministério Público de Contas no sentido
que o egrégio Tribunal de Contas adote nestes autos o seguinte julgamento:
I – julgar REGULAR a Prestação de Contas do exercício de 2012 do Fundo ***********, de responsabilidade
do gestor Senhor ********, Secretário de Estado, tendo como suporte o art. 77, inciso II, da Constituição do Estado de
Mato Grosso do Sul c/c artigo 21, inciso II e artigo 59, inciso I, ambos da Lei Complementar nº 160/2012 e artigo 16,
inciso II, a, 4, da Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013;
II – dar conhecimento do resultado do julgamento aos interessados, nos moldes do artigo 5º, inciso LV da
Constituição Federal.
É o nosso Parecer.
Em 16 de abril de 2014.
JOSÉ AÊDO CAMILO
Procurador
AC
IRREGULAR – NÃO APLICAÇÃO DO ÍNDICE CONSTITUCIONAL NA EDUCAÇÃO
Processo: TC/MS –
Assunto: Balanço Geral 2013
Órgão: Prefeitura Municipal de **********************
Titular: ***************************************
SUMÁRIO: BALANÇO GERAL DE 2013. MUNICÍPIO
*********************. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS.
NOTIFICAÇÃO PARA REMESSA. REGULARIZAÇÃO
DE PARTE DAS FALHAS. APLICAÇÃO DE
RECURSOS NA ÁREA DA EDUCAÇÃO EM ÍNDICES
INFERIORES À DETERMINAÇÃO CONTITUCIONAL.
AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL e NORMAS
LEGAIS QUE
ORIENTAM A CONTABILIDADE
PÚBLICA. PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À
APROVAÇÃO. REPRESENTAÇÃO AO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL PARA APURAÇÃO
DA
RESPONSABILIDADE DO GESTOR PÚBLICO, NOS
MOLDES DO ART. 21, VI, “a” e 25 da LC
Nº 160/2012 C/C ARTIGO 11, I e VII , DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 148/2010 E ARTIGO 2º, III, “b”
DO REGIMENTO INTERNO TC/MS.
Para exame e Parecer deste Ministério Público de Contas, o processo em epígrafe, que versa sobre a
prestação de contas do Município de *********************, Balanço Geral referente ao exercício financeiro de 2013.
A matéria foi trazida à consideração do Agente Ministerial signatário, em cumprimento ao estatuído no artigo
11, inciso III, da Lei Complementar nº 148/2010.
Não integra a presente Prestação de Contas os Balancetes mensais por força do que dispõe a Lei
Complementar nº 117/05.
Em análise processual às fls. ******* a Unidade Técnica da *** Inspetoria de Controle Externo consignou a
remessa tempestiva da Prestação de Contas a este Tribunal, e por outro lado, constatou a necessidade de diversos
esclarecimentos assim como a ausência de alguns documentos, sendo tais irregularidades devidamente especificadas
na manifestação. Por essa razão sugeriu a intimação do responsável para o envio da documentação pendente.
O Prefeito Municipal *********** foi devidamente intimado, e a fim de sanar as falhas existentes carreou aos
autos os documentos de fls. *******
Novamente os autos seguiram para a Unidade Técnica da **** Inspetoria de Controle Externo que se
manifestou às fls. *******, onde observou que os documentos solicitados foram apresentados, completando as peças e
anexos necessários para a instrução das contas a serem analisadas, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64.
No entanto, a par da regularidade da escrituração contábil, apurou-se que os recursos destinados pelo
Município para a área da educação não alcançaram, no exercício de 2013, o índice estabelecido pela Constituição
Federal em seu artigo 212, ou seja, 25% (vinte e cinco) por cento no mínimo, da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Diante desta grave constatação a Equipe Técnica concluiu que as contas na forma que se apresentam não
reúnem condições de receber Parecer Prévio Favorável.
A Auditoria exarou o Parecer nº ********* às fls. ****** , e seguindo o posicionamento da Equipe Técnica
concluiu pela emissão de Parecer Prévio Contrário à Aprovação da Prestação de Contas Anuais do Município
********************, referente ao exercício de 2013.
É a síntese dos autos.
Tendo como subsídio as conclusões da Unidade da ***** ICE e o Parecer da Auditoria, pode este
Representante do Ministério Público de Contas, emitir o seguinte juízo de valor acerca do presente Balanço Geral:
I – DO ORÇAMENTO ANUAL:
Conforme consta nos autos a autorização legislativa para o Orçamento do Município de **********************
relativo ao exercício de 2013, foi concedida pela Lei nº ****************, na qual foram previstas as receitas e fixadas as
despesas no montante de R$ ***********************.
II – DO BALANÇO GERAL:
Observa-se que a notificação expedida por esta Corte de Contas foi atendida pelo Prefeito Municipal, no
entanto os elementos trazidos para complementar a instrução processual comprovaram que houve destinação de
recursos públicos na área da educação em índices inferiores à determinação constitucional.
Tal fato macula esta Prestação de Contas, impedindo a emissão de Parecer Prévio Favorável pelo Tribunal
de Contas, e ainda, impondo que sejam tomadas as medidas cabíveis para a responsabilização do gestor que não
cumpriu o preceito constitucional.
Cumpre destacar que, conforme apontamentos da Auditoria alguns limites referentes às obrigações
constitucionais foram observados pelo Poder Executivo Municipal, dentre eles: repasse do duodécimo ao Poder
Legislativo (6,73%), aplicação em ações e serviços públicos de saúde (22,06%).
Já no que se refere à educação o índice apurado chegou a 17% (dezessete) por cento, quando a Carta
Magna estabelece o mínimo de 25% nesta área.
Importante frisar que a não aplicação dos mínimos constitucionais do ensino é omissão que acarreta
inúmeros embaraços ao ente federado, entre os quais a intervenção de outro nível de governo, a impossibilidade de
ser contemplado com transferências voluntárias da União ou do Estado, a imputação de crime de responsabilidade ao
ordenador da despesa e, também, o possível parecer desfavorável dos Tribunais de Contas, juízo esse que, se
confirmado no Legislativo, enseja a inelegibilidade do Chefe do Poder Executivo.
Conforme preconiza o artigo 35 da Constituição Federal, a não aplicação do mínimo exigido da receita
municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde, autoriza a medida
extrema representada pela intervenção do Estado nos municípios.
Tais irregularidades demonstram um descontrole na gestão dos recursos públicos, culminando em
desconformidade com os Princípios Contábeis e Orçamentários, o que deve ser reprovado pelos órgãos de
fiscalização.
É de se ressaltar que o Administrador Público no desempenho de sua função deve pautar suas ações
estritamente de acordo com os comandos constitucionais e legais, pois assim agindo estará obedecendo ao Princípio
da Legalidade expressamente previsto no art. 37 da Constituição Federal.
As falhas apontadas no Balanço Geral do município em questão, contrariam norma de natureza contábil, o que
impede a emissão de parecer prévio favorável desta prestação de contas, em consonância com o entendimento
sumulado por esta Corte de Contas por meio do enunciado nº 10, in verbis:
“SÚMULA TC/MS Nº 10
CONSTITUEM MOTIVOS SUFICIENTES
PARA A
EMISSÃO DE PARECER CONTRÁRIO À APROVAÇÃO
DAS CONTAS, A SUA DESCONFORMIDADE COM OS
PRINCÍPIOS
CONTÁBEIS E
ORÇAMENTÁRIOS
APLICÁVEIS
À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A
INEXATIDÃO DE DADOS NUMÉRICOS NOS BALANÇOS,
SENDO IRRELEVANTE A INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÕES
GRAVES À LEI E À CONSTITUIÇÃO E A INOCORRÊNCIA
DE DANOS AO ERÁRIO POR DESVIO DE DINHEIRO OU
BENS PÚBLICOS.”
Além da emissão do Parecer Prévio Contrário, este Ministério Público de Contas entende indispensável e opina nesta
oportunidade pela formalização de Representação ao Ministério Público Estadual para que sejam apurados os indícios da prática
de ato de improbidade administrativa por parte do Prefeito Municipal do Município de *****************, Sr. *****************, nos
moldes da Lei nº 8.429/92.
Destaca-se que a jurisprudência prevalente é no sentido que, no caso da receita vinculada não ter sido aplicada em sua
finalidade específica, mas em outra finalidade também pública, tal prática não configuraria dano ao erário e, assim, haveria a
subsunção da conduta ao artigo 11, I da Lei nº 8.429/92.
Ante o exposto, acompanhando integralmente o entendimento da ****** ICE e da Auditoria, opina o Ministério Público de
Contas no sentido que, nestes autos, o egrégio Tribunal de Contas-MS:
I – emita PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO das contas anuais do Município de **********, referente ao
exercício financeiro de 2013, sob a responsabilidade do Sr. ***************, Prefeito Municipal, com fulcro no inciso I, do artigo 21
c/c artigo 59, inciso III da Lei Complementar nº 160/2012 e artigo 16, inciso I, “b” c/c artigo 118, Parágrafo Único da Resolução
Normativa TC/MS nº 076/2013;
II – REPRESENTAR ao Ministério Público Estadual de Mato Grosso do Sul, nos termos no artigo 21, VI, “a” e artigo 25,
ambos da Lei Complementar nº 160/2012 c/c artigo 11, I e VII da Lei Complementar nº 148/2010 e artigo 2º, III, “b” do Regimento
Interno TC/MS, para apurar a irregularidade aqui constatada quanto a não aplicação do índice mínimo na área da saúde,
desrespeitando assim preceito constitucional, com a aplicação das sanções legais cabíveis.
III – COMUNICAR à Câmara Municipal sobre a emissão de Parecer Prévio Contrário à Aprovação das
contas anuais do Município **************, para os fins estabelecidos no § 6º do artigo 33 da Lei Complementar nº
160/2012, bem como sobre a possibilidade de representação pelos indícios de crime de responsabilidade por parte do
Prefeito Municipal, Senhor*************.
IV – COMUNIQUE o resultado do julgamento aos interessados nos moldes do artigo 5º, inciso LV da
Constituição Federal.
É o nosso Parecer.
Em 10 de fevereiro de 2015.
JOSÉ AÊDO CAMILO
Procurador
AC
Colaboradores
SÁVIO APARECIDO CAPIBERIBE
MARISA WALKIRIA VIANA DE MATOS
ANA CLAUDIA LUDVIG DE
SOUZA AZEVEDO
DANILO JOSÉ MEDEIROS
FIGLIOLINO
PARA REFLEXÃO
“Ninguém se entrega a qualquer atividade sem
um preparo. Todavia, cada um acha-se
bastante qualificado para o mais complexo
de todos os negócios: governar.”
(Sócrates)
Download

confira na íntegra - Ministério Público de Contas