BALANÇO GERAL PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO Gabinete Procurador-Geral de Contas JOSÉ AÊDO CAMILO LEGISLAÇÃO - CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - LEI FEDERAL Nº 4.320/64 - LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 - LEI COMPLEMENTAR Nº 135/2010 (FICHA LIMPA) - LEI COMPLEMENTAR Nº 141/2012 - LEI COMPLEMENTAR Nº 148/2010 - LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2012 - LEI Nº 8429/92 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CÓDIGO PENAL - RESOLUÇÃO NORMATIVA TC/MS Nº 076/2013 - INSTRUÇÃO NORMATIVA TC/MS Nº 035/2011 Com seu munus público consagrado no artigo 130, da Constituição Federal/88, o Ministério Público de Contas é o guardião da Lei, fiscalizando sua aplicação. A opinião do MPC deve se fazer ouvir em todos os processos que tramitam no Tribunal de Contas/MS, sendo também seu desiderato comparecer em todas as sessões de julgamento da Corte de Contas, com competência para apresentar recursos, almejando reforma de decisões proferidas por esta Corte. O legislador pátrio implementou uma sistemática de freios e contrapesos, onde as atividades de controle externo do Poder Legislativo devam ser auxiliadas e apoiadas pelas Cortes de Contas mediante manifestações do Ministério Público de Contas, órgão soberano e independente, na fiscalização das ações do Poder Executivo na aplicação dos recursos do erário. A prestação de contas anuais dos gestores públicos é julgada nas respectivas casas de Leis, a do Governo Estadual na Assembleia Legislativa e no caso dos Municípios na Câmara de Vereadores, que é quem efetua o julgamento de sua regularidade e legalidade, emitindo o Tribunal de Contas e o Ministério Público de Contas, pareceres técnicos que auxiliam o Poder Legislativo em suas decisões. Entretanto, no caso das Autarquias, Fundos, Câmaras Municipais, Ministério Público Estadual, Tribunal de Justiça dentre outros, caberá ao Tribunal de Contas, sempre com auxílio do MPC, o julgamento da prestação de suas respectivas prestações de contas anuais, inclusive com a possibilidade de imposição de sanções na hipótese de ocorrência de irregularidades na gestão orçamentária e fiscal. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LC Nº 101/2000 CONTEÚDO DA LEI QUE SE TRADUZ BASICAMENTE NO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE DÉFICIT -TRANSPARÊNCIA - EQUILÍBRIO - PLANEJAMENTO - CONTROLE FUNDAMENTAÇÃO SUGERIDA DIANTE DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEGISLAÇÃO SOBRE A MATÉRIA, ASSIM COMO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2012 E RESOLUÇÃO NORMATIVA TC/MS Nº 076/2013. PARA SITUAÇÃO DE REGULARIDADE * PODER EXECUTIVO – EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL: I – Emita PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO da Prestação de Contas anuais do Balanço Geral do Município de ************, referente ao exercício financeiro de 2011, sob a responsabilidade do Sr. ****************, Prefeito Municipal, nos termos do artigo 77, inciso I da Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul c/c artigo 21, inciso I, artigo 33 e artigo 59, inciso I, todos da Lei Complementar nº 160/2012, e artigo 16, inciso I, “b” c/c artigos 117 e 118 da Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013; * PODER LEGISLATIVO – JULGAMENTO COMO CONTAS REGULARES I – julgar REGULAR a Prestação de Contas do exercício de 2012, referente ao Balanço Geral da Câmara Municipal ****************, gestão do Senhor *********************, Presidente, tendo como suporte o art. 77, inciso II, da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul c/c artigo 21, inciso II e artigo 59, inciso I, ambos da Lei Complementar nº 160/2012 e artigo 16, inciso II, “a”, 1 da Resolução Normativa TC/MS nº 076/2013. *Assembleia Legislativa, Tribunal de Contas, Tribunal de Justiça , Ministério Público e Defensoria Pública, Secretarias de Estado, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundos de quaisquer dos Poderes, órgãos ou entidades – Julgamento como Contas Regulares. I – julgar REGULAR a Prestação de Contas do exercício de 2012 do Fundo ***********, de responsabilidade do gestor Senhor ********, Secretário, tendo como suporte o art. 77, inciso II, da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul c/c artigo 21, inciso II e artigo 59, inciso I, ambos da Lei Complementar nº 160/2012 e artigo 16, inciso II, a, 4, da Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013; PARA SITUAÇÃO DE IRREGULARIDADE *PODER EXECUTIVO – EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO APROVAÇÃO. CONTRÁRIO À I – emita PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO das contas anuais do Município de **********, referente ao exercício financeiro de 2011, sob a responsabilidade do Sr. ***************, Prefeito Municipal, nos termos do artigo 77, inciso I da Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul c/c inciso I, do artigo 21, artigo 59, inciso III da Lei Complementar nº 160/2012 e artigo 16, inciso I, “b” c/c artigo 118, Parágrafo Único da Resolução Normativa TC/MS nº 076/2013, tendo em vista a ausência de documentos essenciais para a apreciação das contas por esta Corte de Contas; II – RECOMENDAR ao atual Ordenador de Despesa, com fulcro no inciso II, do artigo 61 da Lei Complementar nº 160/2012 para que observe com maior rigor as normas legais que regem a Administração Pública, corrigindo as falhas apuradas, de forma que não voltem a ocorrer no futuro e; * PODER LEGISLATIVO I – julgue como CONTAS IRREGULARES a Prestação de Contas do Balanço Geral de 2011 da Câmara Municipal de *****************, gestão do Senhor *******************, Presidente da Câmara, nos termos do artigo 77, inciso II da Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul c/c artigo 59, inciso III da Lei Complementar nº 160/2012 e artigo 16, inciso II, 1, da Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013, tendo em vista a ausência de documentos essenciais para a apuração das contas por esta Corte de Contas; II – APLICAR MULTA ao gestor ******************, portador do CPF nº ****************, nos termos do artigo 44, inciso I, da Lei Complementar nº 160/2012 c/c artigos 16, Parágrafo Único, II e artigo 170, inciso I, ambos da Resolução Normativa TC/MS nº 076/2013, concedendo prazo para comprovação do recolhimento nos autos, sob pena de cobrança pela via executiva; III – RECOMENDAR, nos termos do artigo 61, inciso II, da Lei Complementar nº 160/2012, que o responsável pelo Órgão providencie de imediato a implantação do Sistema de Controle Interno junto ao Poder Legislativo de *******************, e ainda, que observe com maior rigor as normas legais que regem a Administração Pública assim como as de natureza contábil, evitando que as falhas aqui verificadas voltem a ocorrer no futuro; *Assembleia Legislativa, Tribunal de Contas, Tribunal de Justiça , Ministério Público e Defensoria Pública, Secretarias de Estado, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundos de quaisquer dos Poderes, órgãos ou entidades. I - julgar IRREGULAR a Prestação de Contas do exercício de 2012 do Fundo ***********, de responsabilidade do gestor Senhor ********, Secretário, tendo como suporte o art. 77, inciso II, da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul c/c artigo 21, inciso II e artigo 59, inciso I, ambos da Lei Complementar nº 160/2012 e artigo 16, inciso II, a, 4, da Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013; II – APLICAR MULTA ao gestor ******************, portador do CPF nº ****************, nos termos do artigo 44, inciso I, da Lei Complementar nº 160/2012 c/c artigos 16, Parágrafo Único, II e artigo 170, inciso I, ambos da Resolução Normativa TC/MS nº 076/2013, concedendo prazo para comprovação do recolhimento nos autos, sob pena de cobrança pela via executiva; III – RECOMENDAR, nos termos do artigo 61, inciso II, da Lei Complementar nº 160/2012, que o responsável pelo Órgão providencie de imediato a implantação do Sistema de Controle Interno junto ao Poder Legislativo de *******************, e ainda, que observe com maior rigor as normas legais que regem a Administração Pública assim como as de natureza contábil, evitando que as falhas aqui verificadas voltem a ocorrer no futuro; PARA SITUAÇÃO DE REGULARIDADE COM RESSALVA I – julgar REGULAR COM RESSALVA a Prestação de Contas do exercício de 2012, referente ao Balanço Geral da Câmara Municipal de *************, gestão do Senhor ***************************, Presidente, tendo como suporte o art. 77, inciso II, da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul c/c artigo 59, inciso II da Lei Complementar nº 160/2012 e artigo 16, inciso II, “a”, 1 da Resolução Normativa TC/MS nº 076/2013, em razão da não implantação do Controle Interno já recomendada anteriormente por esse Ministério Público de Contas; REMESSA INTEMPESTIVA - ATRASO NA REMESSA – RESSALVA E APLICAÇÃO DE MULTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 59, INCISO II c/c ARTIGO 46 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2012 e ARTIGO 170, § 1º, INCISO I, “a” ou “b” DA RESOLUÇÃO NORMATIVA TC/MS Nº 076/2013. - FALTA DE REMESSA DAS CONTAS – ARTIGOS 32, § 4º, 33, § 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2012 – ACARRETA A TOMADA DE CONTAS PREVISTA NO ARTIGO 24, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2012 C/C ART 184 E 185 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA TC/MS Nº 076/2013 . - ARTIGO 38 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2012 QUANDO SE CONSTATA IRREGULARIDADE QUE PROVOQUE OU VENHA A PROVOCAR DANO AO ERÁRIO (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) - REMESSA INCOMPLETA PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE NÃO REÚNA A DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO DEVEM SER CONSIDERADAS COMO NÃO PRESTADAS (ARTIGO 37, DA LEI 160/2012 ) OBSERVAÇÕES - PODERÁ CONSTAR NO PARECER MINISTERIAL O REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE MONITORAMENTO DE DETERMINADO PONTO REFERENTE À GESTÃO ORÇAMENTÁRIA OU FISCAL, COM SUPORTE NO ARTIGO 30 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2012. NÃO CUMPRIMENTO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS A SEREM APLICADOS NA EDUCAÇÃO E SAÚDE- REPRESENTAÇÃO AO MÍNISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA APURAÇÃO DOS INDÍCIOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E EVENTUAL CRIME DE RESPONSABILIDADE PELO GESTOR PÚBLICO . - INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 141/2012 – ART. 25. - REPRESENTAÇÃO À AUTORIDADE COMPETENTE - ART. 21, INCISO VI, “a” e “b” e inciso VII. - COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE COMPETENTE ART. 25 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2012 AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2012. - REPRESENTAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL QUANDO HOUVER INDÍCIOS DE INFRAÇÃO PENAL OU ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EXEMPLOS: ART. 359-C DO CÓDIGO PENAL – ORDENAR DESPESAS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES ART. 29-A, § 2º E § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ESPECIFICADOS NA LEI Nº 8429/92. LEI COMPLEMENTAR Nº 135/2010 - LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 04 DE JUNHO DE 2010. Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9º do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato. RÁPIDAS CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI. A Lei da Ficha teve origem em iniciativa popular com mais de um milhão de assinaturas. Estabeleceu dez novos casos de inelegibilidade que impedem a candidatura dos cidadãos que não estão aptos a disputar um mandato eletivo. Ao instituir novas inelegibilidades deu maior efetividade ao artigo 14 § 9º da CF/88. A LEI DA FICHA LIMPA E OS TCEs. Art. 2º - A Lei Complementar nº 64, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 1º ................................................................ Ig) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; IMPROBIDADE DOLOSA A Lei da Ficha Limpa ao dar nova redação à alínea “g” do inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades (LC 64/1990) criou um novo requisito, ou seja, que a irregularidade se configure como ato doloso. Condutas culposas, em decorrência de negligência, imprudência ou imperícia, portanto, não se prestam mais para que o candidato que teve suas contas rejeitadas, ainda que em razão de vício insanável, seja considerado inelegível. Assim, a mudança na redação do mencionado dispositivo excluiu a possibilidade de condutas culposas implicarem na gravosa situação de inelegibilidade. Para que o requisito do mencionado dispositivo seja atendido, portanto, não basta que o ato seja ímprobo, mas requer a real intenção do agente de realizar a conduta ilícita. E a jurisprudência posicionamento. tem mantido esse MODELO DE PARECER PODER EXECUTIVO MUNICIPAL - IRREGULAR Processo: TC/MS – Assunto: Balanço Geral 2011 Órgão: Prefeitura Municipal de ********************** Titular: *************************************** SUMÁRIO: BALANÇO GERAL DE 2011. MUNICÍPIO *********************. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. NOTIFICAÇÃO PARA REMESSA NÃO ATENDIDA. OMISSÃO QUE AFRONTA NORMAS LEGAIS QUE ORIENTAM A CONTABILIDADE PÚBLICA (LEI FEDERAL Nº 4.320/64 E LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000) E PREJUDICA A VERIFICAÇÃO DO RESULTADO CONTÁBIL DO EXERCÍCIO ANALISADO. PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO. Para exame e Parecer deste Ministério Público de Contas, o processo em epígrafe, que versa sobre a prestação de contas do Município de *********************, Balanço Geral referente ao exercício financeiro de 2011. A matéria foi trazida à consideração do Agente Ministerial signatário, em cumprimento ao estatuído no artigo 11, inciso III, da Lei Complementar nº 148/2010. Não integra a presente Prestação de Contas os Balancetes mensais por força do que dispõe a Lei Complementar nº 117/05. Em análise processual às fls. ****** a Unidade Técnica da **** Inspetoria de Controle Externo consignou a remessa tempestiva da Prestação de Contas a este Tribunal, e por outro lado, constatou a necessidade de diversos esclarecimentos assim como a ausência de alguns documentos, sendo tais irregularidades devidamente especificadas na manifestação. Por essa razão sugeriu a notificação do responsável para o envio da documentação pendente. O Prefeito Municipal *********** foi devidamente notificado, no entanto, deixou de se manifestar nos autos, conforme Certidão de fls. *****, culminando no decreto de sua revelia. Novamente os autos seguiram para a Unidade Técnica da **** Inspetoria de Controle Externo que se manifestou às fls. ******, onde observou que o responsável ao deixar de atender a diligência desta Corte de Contas demonstrou desídia, e a falta de documentos inviabiliza a análise deste Balanço, fazendo com que esta Prestação de Contas não esteja apta para obter Parecer Prévio Favorável à Aprovação. A Auditoria exarou o Parecer nº ********* às fls. ******** concluindo pela emissão de Parecer Prévio Contrário à Aprovação da Prestação de Contas Anuais do Município ********************, referente ao exercício de 2011. Verifica-se que a Secretária Municipal de Saúde, Sra.****************, anexou aos autos os documentos de fls. ******* os quais se referem à programação Anual de Saúde de **************** relativo ao ano de 2013 e a Ata nº 05/2013 de Aprovação do Conselho Municipal de Saúde, cuja reunião ocorreu em 22/03/2013. Em seguida, os autos vieram para manifestação deste Ministério Público de Contas, e mesmo diante da juntada dos documentos de fls. ****** deixa-se de opinar pela remessa dos autos à Equipe Técnica e Auditoria para reanálise, tendo em vista que as peças apresentadas não se referem ao exercício de 2011 e sim 2013, logo, não têm o condão de alterar as conclusões técnicas já lançadas no processo, pois são incapazes de sanar as diversas irregularidades verificadas nesta Prestação de Contas que abrange o exercício de 2011. É a síntese dos autos. Tendo como subsídio as conclusões da Unidade da **** ICE e o Parecer da Auditoria, pode este Representante do Ministério Público de Contas, emitir o seguinte juízo de valor acerca do presente Balanço Geral: I – DO ORÇAMENTO ANUAL: Conforme consta nos autos a autorização legislativa para o Orçamento do Município de ********************** relativo ao exercício de 2011, foi concedida pela Lei nº ****************, na qual foram previstas as receitas e fixadas as despesas no montante de R$ *************. II – DO BALANÇO GERAL: Observa-se que a notificação expedida por esta Corte de Contas foi ignorada pelo Prefeito Municipal que se manteve inerte, não trazendo aos autos os documentos necessários para complementar esta Prestação de Contas, assim como os esclarecimentos solicitados sobre as divergências encontradas nas demonstrações contábeis. Cumpre destacar que, conforme apontamentos da Auditoria alguns limites referentes às obrigações constitucionais foram observados pelo Poder Executivo Municipal, dentre eles: repasse do duodécimo ao Poder Legislativo (6,73%), aplicação em ações e serviços públicos de saúde (22,06%), Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (32,07%), aplicação do percentual mínimo para o pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício (81,34%). Diante da ausência de diversos documentos restou prejudicada a análise do cumprimento dos limites estabelecidos para a despesa com pessoal, ficando pendente tal informação. Por outro norte, importante destacar que a Unidade Técnica da **** ICE listou a ausência de diversos documentos nesta Prestação de Contas, assim como dos esclarecimentos solicitados, os quais foram assim especificados: 4.1 – “1–Não remessa dos seguintes documentos: 1.1–Certificado de regularidade do profissional contábil expedido pelo Conselho Regional de Contabilidade, de acordo com artigo 1º, parágrafo único da Instrução Normativa nº 035/2011; 1.2–Cadastro dos responsáveis (inclusive do contador e controlador interno), tendo em vista que o Anexo encaminhado não foram assinados pelos responsáveis (peça 4), conforme item 02, subanexo I; 1.3–Relação de restos a pagar da Educação e FUNDEB (60% e 40%) inscritos no exercício, discriminando processados e não processados, em ordem sequencial em número de empenho/ano, classificação funcional, as respectivas dotações, valores, datas e beneficiários, item 13, da Instrução Normativa nº 035/2011; 1.4–Relação de restos a pagar da Educação e FUNDEB (60% e 40%) pagos no exercício, em ordem sequencial em número de empenho/ano, classificação funcional, as respectivas dotações, valores, datas e beneficiários, item 14, da Instrução Normativa nº 035/2011; 1.5–Os Anexos 10, 11 e 17 Consolidados, conforme art. 50, III, da Lei Complementar nº 101/2000, conforme Instrução Normativa nº 035/2011, item 18, da Instrução Normativa nº 035/2011; 1.6–Inventário analítico dos Bens Móveis e Imóveis (papel ou mídia),bem como Decreto de nomeação da Comissão inventariante, de acordo com o art. 37 da CF/88 c/c art. 96 da Lei Federal nº 4.320/64 e item 19, da Instrução Normativa nº 035/2011; 1.7–Extratos Bancários referente à Conta Corrente nº ******* do Banco Caixa Econômica Federal (R$ 5.688,14), conforme item 20; 1.8–Demonstrativo de Abertura de Créditos Adicionais, de acordo com o art. 1º do paragrafo único da Instrução Normativa nº 035/2011; 1.9–Pronunciamento expresso e indelegável do gestor sobre as contas e sobre o parecer do controle interno, item 28, da Instrução Normativa nº 035/2011.” 4.2 – “2 – Justificativas, correções das divergências apresentadas e reencaminhamento dos Demonstrativos: 2.1– Constatamos divergências no registro do Saldo Patrimonial do Anexo 14 – Balanço Patrimonial (consolidado – peça 21), tal fato se deve em razão das exclusões das Provisões Matemáticas registradas no exercício anterior, portanto, o Anexo 14 deverá ser corrigido. 2.2– Na conta Realizável (Balanço Patrimonial – consolidado) registra o valor de R$ 3.808.686,65. Dessa forma, necessário se faz a remessa do Demonstrativo das Contas do Ativo Realizável, e esclarecimentos a que se referem esses lançamentos contábeis, bem como as providencias adotadas para promover o ressarcimento aos cofres públicos, com fulcro no artigo 37 da CF/88 c/c paragrafo único do artigo 1º, da Instrução Normativa nº 035/2011. 2.3–Cópias dos comprovantes de pagamentos dos recolhimentos a quem de direito lançados na conta consignações: Pensão Alimentícia (R$ ******), INSS – retenção folha de pagamento (R$ *******), INSS – retenção pessoa física (R$ *******), INSS – retenção pessoa jurídica R$ **********), lançados no Anexo 17 – Demonstrativo da Dívida Flutuante (peça 10).” Há de se ressaltar que a ausência dos referidos documentos comprometem a regular análise deste Balanço, uma vez que não foram disponibilizadas as informações contábeis imprescindíveis para este fim. Nesse passo, importa também anotar que o não envio de documentos relativos aos registros contábeis, do exercício de 2011, do município de *************-MS, provoca prejuízo ao trabalho de fiscalização desta Corte de Contas que fica impedida de ter acesso à real situação contábil-financeira do Poder Executivo Municipal. Ou seja, resta prejudicada a transparência dos atos da administração municipal assim como o cumprimento dos comandos da Lei Federal nº 4.320/64. Observo que foi dada oportunidade para o responsável regularizar as falhas pendentes, o que não foi realizado, nem justificado de maneira satisfatória. Tais irregularidades demonstram um descontrole na gestão dos recursos públicos, culminando em desconformidade com os Princípios Contábeis e Orçamentários, o que deve ser reprovado pelos órgãos de fiscalização. É de se ressaltar que o Administrador Público no desempenho de sua função deve pautar suas ações estritamente de acordo com os comandos constitucionais e legais, pois assim agindo estará obedecendo ao Princípio da Legalidade expressamente previsto no art. 37 da Constituição Federal. As falhas apontadas no Balanço Geral do município em questão, contrariam norma de natureza contábil, o que impede a emissão de parecer prévio favorável desta prestação de contas, em consonância com o entendimento sumulado por esta Corte de Contas por meio do enunciado nº 10, in verbis: “SÚMULA TC/MS Nº 10 CONSTITUEM MOTIVOS SUFICIENTES PARA A EMISSÃO DE PARECER CONTRÁRIO À APROVAÇÃO DAS CONTAS, A SUA DESCONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS CONTÁBEIS E ORÇAMENTÁRIOS APLICÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A INEXATIDÃO DE DADOS NUMÉRICOS NOS BALANÇOS, SENDO IRRELEVANTE A INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÕES GRAVES À LEI E À CONSTITUIÇÃO E A INOCORRÊNCIA DE DANOS AO ERÁRIO POR DESVIO DE DINHEIRO OU BENS PÚBLICOS.” Ante o exposto, acompanhando integralmente o entendimento da *** ICE e da Auditoria, opina o Ministério Público de Contas no sentido que, nestes autos, o egrégio Tribunal de Contas-MS: I – emita PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO das contas anuais do Município de **********, referente ao exercício financeiro de 2011, sob a responsabilidade do Sr. ***************, Prefeito Municipal, com fulcro no inciso I, do artigo 21 c/c artigo 59, inciso III da Lei Complementar nº 160/2012 e artigo 16, inciso I, “b” c/c artigo 118, Parágrafo Único da Resolução Normativa TC/MS nº 076/2013; II – RECOMENDAR ao atual Ordenador de Despesa, com fulcro no inciso II, do artigo 61 da Lei Complementar nº 160/2012 para que observe com maior rigor as normas legais que regem a Administração Pública, corrigindo as falhas apuradas, de forma que não voltem a ocorrer no futuro e; III – COMUNICAR à Câmara Municipal sobre a emissão de Parecer Prévio Contrário à Aprovação das contas anuais do Município ************** , para os fins estabelecidos no § 6º do artigo 33 da Lei Complementar nº 160/2012. IV – COMUNIQUE o resultado do julgamento aos interessados nos moldes do artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal. É o nosso Parecer Em 27 de fevereiro de 2014. JOSÉ AÊDO CAMILO Procurador AC PODER EXECUTIVO MUNICIPAL -REGULAR Processo: TC/MS – *************** Assunto: Balanço Geral 2011 Órgão: Prefeitura Municipal de **************** Titular: ******************************************** SUMÁRIO: PRESTAÇÃO DE CONTAS. MUNICÍPIO DE ***********************. BALANÇO GERAL 2011. RESULTADOS DO EXERCÍCIO DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. CONTAS REGULARES. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL. RECOMENDAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO. Para exame e Parecer deste Ministério Público de Contas, o processo em epígrafe, que versa sobre a prestação de contas do Município de ***************, Balanço Geral referente ao exercício financeiro de 2011. A matéria foi trazida à consideração do Agente Ministerial signatário, em cumprimento ao estatuído no artigo 11, inciso III, da Lei Complementar nº 148/2010. Não integra a presente Prestação de Contas os Balancetes mensais por força do que dispõe a Lei Complementar nº 117/05. Após apreciar os documentos trazidos aos autos a Unidade Técnica da ***** Inspetoria de Controle Externo expediu a Análise nº ******* às fls. ********, onde consignou a remessa tempestiva da Prestação de Contas a este Tribunal, e ao final concluiu que os registros contábeis encontram-se de acordo com a legislação vigente, opinando pela emissão de Parecer Prévio Favorável à Aprovação. Por sua vez a Auditoria se manifestou às fls. ******* informando que esta Prestação de Contas não fora bem instruída, tendo em vista a ausência de diversos documentos e dados contábeis exigidos pela Instrução Normativa TC/MS nº 035/201, os quais foram devidamente especificados na manifestação. Diante da ausência de informações relevantes para a apuração dos registros contábeis do exercício, a Auditoria sugeriu a intimação do Prefeito Municipal de *************, para que tomasse conhecimento das falhas existentes e providenciasse a regularização. A diligência foi deferida e em resposta à intimação o responsável se manifestou nos autos, conforme justificativas e documentos de fls.********. Diante dos documentos apresentados a Equipe Técnica da ***** ICE mais uma vez se manifestou às f. *******, abordando especialmente os pontos referentes aos documentos trazidos ao processo pelo jurisdicionado, em atendimento à diligência promovida por esta Corte de Contas. Ao final, ratificou seu entendimento anterior pela emissão de Parecer Prévio Favorável à Aprovação, ressaltando que o Executivo Municipal cumpriu as obrigações constitucionais nas áreas da Saúde e Educação, tendo ainda, observado os limites legais com os gastos de pessoal, e mantido o equilíbrio financeiro. A Auditoria exarou o Parecer nº ********** às fls. *******, concluindo pela emissão de Parecer Prévio Favorável à Aprovação da Prestação de Contas Anuais do Município de ****************, referente ao exercício de 2011. É a síntese dos autos. Tendo como subsídio as conclusões da Unidade da *** ICE e o Parecer da Auditoria, pode este Representante do Ministério Público de Contas, emitir o seguinte juízo de valor acerca do presente Balanço Geral: I – PRELIMINARMENTE: Antes de apreciar os registros contábeis do exercício de 2011, cumpre destacar a informação trazida nos autos às fls. ******, onde o Prefeito Municipal de ******************* noticia que o município ainda não possui órgão de controle interno, estando o mesmo em fase de implantação. A exigência do mencionado Parecer consta expressamente no rol de documentos elencados na Instrução Normativa TC/MS nº 35/2011, assim como na Orientação Técnica aos jurisdicionados DGGM/PRES nº 08, de 14.03.2012, sendo documento de remessa obrigatória no Balanço Geral do Poder Executivo Municipal. Importa anotar primeiramente que a implantação do Controle Interno junto aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário está determinada em dispositivo Constitucional, conforme artigo 74 da Carta Magna, artigo 82 da Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul assim como art. 76 da Lei Federal nº 4.320/64. Logo, a necessidade de tal providência é muito anterior ao disposto pela Instrução Normativa nº 35/2011, que tão somente regulamenta a remessa de documentos a esta Corte de Contas, em consonância às exigências constitucionais e legais. Ademais a ausência da efetiva implantação de tal controle junto ao Executivo Municipal merece um olhar especial por parte deste Ministério Público de Contas e justifica a oportuna recomendação para que o Órgão adote de forma imediata as medidas necessárias para dar cumprimento ao estabelecido no artigo 74 da Constituição Federal e artigo 82 da Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul, assim como na Lei Federal nº 4.320/64. Assim deve ser pois a implantação do citado Sistema tem como objetivo a maior eficiência no controle da execução do orçamento, na destinação dos recursos públicos, na avaliação do cumprimento de metas previstas no plano plurianual, na execução dos programas do governo dentre outros. Diante das atribuições conferidas ao Controle Interno pelo Constituinte de 1988, importante reconhecer que sua efetiva implantação também na esfera municipal é de grande valia e interesse, não só para o acompanhamento da eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos, mas também como auxílio aos Tribunais de Contas no desempenho de suas funções fiscalizatórias. Tão verdade é que o Tribunal de Contas ao expedir a Orientação Técnica aos jurisdicionados DGGM/PRES nº 08, de 14.03.2012, elencou dentre os documentos de remessa obrigatória no Balanço Geral do Poder Executivo Municipal o Parecer técnico conclusivo emitido pela unidade de controle interno sobre as contas. Dessa forma cabe a recomendação para o Prefeito Municipal de ************** implantar o referido controle interno, atendendo deste modo não só as exigências estabelecidas pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul aos jurisdicionados, no que concerne à remessa obrigatória de documentos que instruem suas Prestações de Contas, mas principalmente aos comandos constitucionais que trazem sua previsão. II – DO ORÇAMENTO ANUAL: Conforme consta nos autos a autorização legislativa para o Orçamento do Município de **************** relativo ao exercício de 2011, foi concedida pela Lei nº ************, na qual foram previstas as receitas e fixadas as despesas, para operacionalização e investimentos da administração municipal, no montante de R$ **********************. III – DO BALANÇO GERAL: Os resultados finais do exercício foram corretamente demonstrados nos Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e nas Demonstrações das Variações Patrimoniais, de acordo com as exigências dos artigos 101 a 105, da Lei Federal nº 4.320/64. Conforme análise da ****** ICE ficou demonstrado um equilíbrio entre a receita e a despesa do município em questão, evidenciando que a gestão dos recursos públicos ocorreu de forma satisfatória e em consonância com os comandos legais. Já o Balanço Patrimonial registrou superávit no exercício examinado, culminando, ao final, um Ativo Real Líquido correspondente a R$ ******************************. IV – DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS Conforme apontamentos da D. Auditoria o valor aplicado pelo Município na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino foi superior ao limite mínimo de 25% estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal, chegando a aplicação ao percentual de 36,66% da arrecadação anual de impostos. No tocante à aplicação de recursos nas Ações e Serviços Públicos da Saúde, verificamos que o Município através do Fundo Municipal de Saúde aplicou para o referido fim o equivalente a 20,46% da receita resultante dos impostos vinculados (art. 156, arts. 158 e 159, I, b e § 3º da CF), percentual superior ao estabelecido no artigo 198, § 2º, inciso III da CF c/c o inciso III do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Os gastos do Município no que se refere à despesa total com pessoal cumpriu o estabelecido no artigo 169 da CF, e foram apresentados da seguinte maneira: Poder Executivo, o demonstrativo evidencia a aplicação de 40,54% da receita corrente líquida, situando-se abaixo do limite máximo estabelecido na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar nº 101/2000; Referente ao Repasse ao Legislativo apurou-se o percentual de 6,83%, cumprindo o limite previsto no inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal, que equivale a 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 efetivamente realizadas no exercício anterior. V – CONCLUSÃO: O Ministério Público de Contas após examinar as conclusões expendidas pelos órgãos técnicos desta Corte entende que foram cumpridas as exigências legais na Prestação de Contas ora analisada, estando sua apuração em consonância com a legislação que rege a matéria, sendo sua aprovação medida que se impõe, nos termos do entendimento sumulado nesta Corte de Contas por meio do enunciado TC/MS nº 13, in verbis: “SÚMULA TC/MS Nº 13 Prestação de Contas. Balanço Geral. OrçamentoPrograma e Balancetes Regulares. Cumprimento do artigo 212 da Constituição Federal. Cumprimento da Lei Complementar nº 096/99. Parecer Prévio Favorável à aprovação. Cumpridas as formalidades legais na execução orçamentária e sendo comprovada a correta demonstração dos resultados a obediência dos princípios contábeis e a aplicação do mínimo constitucional na manutenção de desenvolvimento do ensino e o cumprimento da lei complementar federal, é de se oferecer Parecer Prévio Favorável à Prestação de Contas.” Mediante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, opina o Ministério Público de Contas no sentido que o egrégio Tribunal de Contas nestes autos: I – emita PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO da Prestação de Contas anuais do Balanço Geral do Município de ****************, referente ao exercício financeiro de 2011, sob a responsabilidade do Sr. , Prefeito Municipal, nos termos do artigo 77, inciso I da Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul c/c artigo 21, inciso I, artigo 33 e artigo 59, inciso I, ambos da Lei Complementar nº 160/2012, artigo 16, inciso I, b, e artigo 117 da Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013; II – RECOMENDAR ao Prefeito Municipal de ************** a imediata implantação do Sistema de Controle Interno junto ao Executivo Municipal, visando dar integral cumprimento às determinações contidas no artigo 74 da Constituição Federal e artigo 82 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, assim como ao estabelecido na Orientação Técnica aos Jurisdicionados DGGM/PRES nº 8, de 14/03/2012, expedida pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul. III – COMUNIQUE o resultado aos interessados nos moldes do artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal. É o nosso Parecer. Em 15 de abril de 2014. JOSÉ AÊDO CAMILO Procurador AC PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL - IRREGULAR Processo: TC/MS – ************************ Assunto: Prestação de Contas do exercício 2011 Órgão: Câmara Municipal de **************************** Titular: **************************************************** SUMÁRIO : BALANÇO GERAL DE 2011. CÂMARA MUNICIPAL DE *******************. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO SANADA MESMO APÓS NOTIFICAÇÃO. NÃO REMESSA DO INVENTÁRIO PATRIMONIAL DA CÂMARA MUNICIPAL E DO ATO DE NOMEAÇÃO DA COMISSÃO INVENTARIANTE. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR OS VALORES REGISTRADOS NO BALANÇO PATRIMONIAL. CONTAS IRREGULARES. MULTA. RECOMENDAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO. Para exame e Parecer deste Ministério Público de Contas, o processo em epígrafe, que versa sobre o Balanço Geral da Câmara Municipal **********************, referente ao exercício financeiro de 2011. A matéria foi trazida à consideração do Agente Ministerial signatário, em cumprimento ao estatuído no artigo 11, inciso III, da Lei Complementar nº 148/2010. Não integra a presente Prestação de Contas os Balancetes mensais por força do que dispõe a Lei Complementar nº 117/05. Em análise processual às fls. ***** a Unidade Técnica da ** Inspetoria de Controle Externo consignou a remessa tempestiva do presente Balanço a este Tribunal de Contas, e por outro lado apontou a ausência de alguns documentos e justificativas sobre pontos específicos desta Prestação de Contas, os quais foram devidamente indicados na análise. Por essa razão sugeriu a notificação do responsável, objetivando a regularização das falhas apontadas. Após ser notificado o Presidente da Câmara Municipal de ****************se manifestou nos autos, trazendo justificativas e documentos como se vê às fls.*******. Com a vinda dos novos documentos, o processo foi novamente analisado pela Unidade Técnica da ***** ICE, a qual concluiu às fls. ******** que este Balanço não reúne condições para receber aprovação por esta Corte de Contas, tendo em vista que somente parte das falhas foram sanadas, permanecendo a ausência do Parecer Técnico Conclusivo emitido pelo Controle Interno, do Ato de Nomeação da Comissão Inventariante, assim como do Inventário Patrimonial da Câmara Municipal. Por sua vez a Auditoria exarou seu Parecer nº ********** às fls. ******* opinando pela Regularidade com Ressalva da Prestação de Contas Anual da Câmara Municipal ************************ referente ao exercício de 2011. Assim o fez por entender que as falhas apontadas refletem impropriedades de natureza meramente formal que não maculam o resultado de gestão das contas. É a síntese dos autos. Tendo como subsídio as conclusões da Unidade da ***** ICE e o Parecer da Auditoria, cabe a este Representante do Ministério Público de Contas emitir o seguinte juízo de valor acerca do presente Balanço Geral: PRELIMINARMENTE: I – DA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO Preliminarmente importa anotar que não constou dentre os documentos acostados a esta Prestação de Contas o Parecer Técnico Conclusivo emitido pela Unidade de Controle Interno sobre as contas da Câmara Municipal **************************. No entanto o Presidente da Câmara Municipal apresentou justificativa às fls. ********* sobre a ausência de referido documento, informando que ainda não foi viabilizado o Sistema de Controle Interno na organização Administrativa do Legislativo, considerando que não possui em seu quadro pessoal habilitado para exercer a função. Acrescentou que está sendo providenciada a implantação do Sistema de Controle Interno pelo Poder Legislativo Municipal. Mesmo diante da informação prestada pelo Ordenador, este Ministério Público de Contas entende oportuna e necessária a recomendação para a efetiva implantação do Controle Interno no âmbito do Legislativo Municipal, a qual deverá ser comprovada perante esta Corte de Contas, em atendimento aos comandos constitucionais e legais. A exigência do mencionado Parecer consta expressamente no rol de documentos elencados na Instrução Normativa TC/MS nº 35/2011, assim como na Orientação Técnica aos jurisdicionados DGGM/PRES nº 08, de 14.03.2012, sendo documento de remessa obrigatória no Balanço Geral do Poder Legislativo Municipal. Importa anotar primeiramente que a implantação do Controle Interno junto aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário está determinada em dispositivo Constitucional, conforme artigo 74 da Carta Magna, artigo 82 da Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul assim como art. 76 da Lei Federal nº 4.320/64. Logo, a necessidade de tal providência é muito anterior ao disposto pela Instrução Normativa nº 35/2011, que tão somente regulamenta a remessa de documentos a esta Corte de Contas, em consonância às exigências constitucionais e legais. Ademais a ausência de providências para a efetiva implantação de tal controle junto ao Legislativo Municipal merece um olhar especial por parte deste Ministério Público de Contas e justifica a oportuna recomendação para que o Órgão adote de forma imediata as medidas necessárias para dar cumprimento ao estabelecido no artigo 74 da Constituição Federal e artigo 82 da Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul. Assim deve ser pois a implantação do citado Sistema tem como objetivo a maior eficiência no controle da execução do orçamento, na destinação dos recursos públicos, na avaliação do cumprimento de metas previstas no plano plurianual, na execução dos programas do governo dentre outros. Diante das atribuições conferidas ao Controle Interno pelo Constituinte de 1988, importante reconhecer que sua efetiva implantação também na esfera municipal é de grande valia e interesse, não só para o acompanhamento da eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos, mas também como auxílio aos Tribunais de Contas no desempenho de suas funções fiscalizatórias. Tão verdade é que o Tribunal de Contas ao expedir a Orientação Técnica aos jurisdicionados DGGM/PRES nº 08, de 14.03.2012, elencou dentre os documentos de remessa obrigatória no Balanço Geral do Poder Legislativo Municipal o Parecer técnico conclusivo emitido pela unidade de controle interno sobre as contas. Dessa forma cabe a recomendação para a Câmara Municipal de ********************** implantar o referido controle interno, atendendo deste modo não só as exigências estabelecidas pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul aos jurisdicionados, no que concerne à remessa obrigatória de documentos que instruem suas Prestações de Contas, mas principalmente aos comandos constitucionais que trazem sua previsão. II- DO BALANÇO GERAL Conforme consta nos autos a autorização legislativa para o Orçamento da Câmara Municipal ***************, para o exercício de 2011, foi aprovada pela Lei Municipal nº ************, na qual foram previstas as receitas e fixadas as despesas no montante de R$ ***************************, o qual sofreu alteração no decorrer do exercício passando para R$ **********************. Cumpre destacar que, conforme apontamentos da Equipe Técnica e Auditoria os limites referentes às obrigações constitucionais foram observados pelo Poder Legislativo Municipal. III – DAS IRREGULARIDADES Compulsando os autos constata-se que a Unidade da *** ICE, após analisar toda a documentação encaminhada a esta Corte de Contas, concluiu que esta prestação de contas não reúne condições de receber a aprovação. As irregularidades apontadas pela Equipe Técnica que não foram sanadas pelo responsável podem ser assim especificadas: - Ausência de cópia do Inventário Patrimonial da Câmara Municipal, devidamente assinado pela Comissão de Avaliação de Bens (item 02 – f. 221); - Ausência de remessa do ato de nomeação da Inventariante (item 03 – f. 221); Comissão - Ausência do Parecer Técnico Conclusivo emitido pelo Controle Interno. Quanto à ausência do Parecer emitido pelo Controle Interno, importante lembrar que este item já foi abordado preliminarmente por este Ministério Público de Contas, sendo alvo de recomendação pelas razões acima tecidas. Em relação às demais irregularidades representadas pela ausência do Inventário Patrimonial da Câmara Municipal e do ato de nomeação da Comissão Inventariante, impõe-se destacar que essas falhas trazem reflexos nesta prestação de contas, pois como observado pela Equipe Técnica, a ausência do mencionado Inventário impossibilita a aferição dos valores registrados no Balanço Patrimonial. Ou seja, não existem parâmetros para que sejam conferidos os valores lançados no Balanço Patrimonial. Daí se conclui que os dados apresentados não se revestem das formalidades necessárias para que esta Corte de Contas apure a real situação patrimonial da Câmara Municipal no exercício de 2011, retirando dos dados apresentados a confiabilidade esperada nos registros contábeis, o que contraria os princípios da contabilidade pública. Observo que foi dada oportunidade para o responsável regularizar ou justificar as falhas existentes, o que não foi realizado de maneira satisfatória, infringindo norma legal e regimental. É de se ressaltar que o Administrador Público no desempenho de sua função deve pautar suas ações estritamente de acordo com os comandos constitucionais e legais, pois assim agindo estará obedecendo ao Princípio da Legalidade expressamente previsto no art. 37 da Constituição Federal. As falhas apontadas no Balanço Geral da Câmara em questão, contrariam normas de natureza contábil, o que impede sua aprovação, em consonância com o entendimento sumulado por esta Corte de Contas por meio do enunciado nº 10, in verbis: “SÚMULA TC/MS Nº 10 CONSTITUEM MOTIVOS SUFICIENTES PARA A EMISSÃO DE PARECER CONTRÁRIO À APROVAÇÃO DAS CONTAS, A SUA DESCONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS CONTÁBEIS E ORÇAMENTÁRIOS APLICÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A INEXATIDÃO DE DADOS NUMÉRICOS NOS BALANÇOS, SENDO IRRELEVANTE A INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÕES GRAVES À LEI E À CONSTITUIÇÃO E A INOCORRÊNCIA DE DANOS AO ERÁRIO POR DESVIO DE DINHEIRO OU BENS PÚBLICOS.” IV - CONCLUSÃO Ante o exposto, acompanhando integralmente o entendimento da *** ICE, opina o Ministério Público de Contas no sentido que, nestes autos, o Egrégio Tribunal de Contas-MS adote o seguinte julgamento: I – julgue como CONTAS IRREGULARES a Prestação de Contas do Balanço Geral de 2011 da Câmara Municipal de *****************, gestão do Senhor *******************, Presidente da Câmara, nos termos do artigo 77, inciso II da Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul c/c artigo 59, inciso III da Lei Complementar nº 160/2012 e artigo 16, inciso II, 1, da Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013; II – APLICAR MULTA ao gestor ******************, portador do CPF nº ****************, nos termos do artigo 44, inciso I, da Lei Complementar nº 160/2012 c/c artigos 16, Parágrafo Único, II e artigo 170, inciso I, ambos da Resolução Normativa TC/MS nº 076/2013, concedendo prazo para comprovação do recolhimento nos autos, sob pena de cobrança pela via executiva; III – RECOMENDAR, nos termos do artigo 61, inciso II, da Lei Complementar nº 160/2012, que o responsável pelo Órgão providencie de imediato a implantação do Sistema de Controle Interno junto ao Poder Legislativo de *******************, e ainda, que observe com maior rigor as normas legais que regem a Administração Pública assim como as de natureza contábil, evitando que as falhas aqui verificadas voltem a ocorrer no futuro; IV – COMUNIQUE o resultado do julgamento aos interessados nos moldes do artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal. É o nosso Parecer. Em 18 de março de 2014. JOSÉ AÊDO CAMILO Procurador AC PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL – REGULAR COM RESSALVA Processo: TC/MS – ******************** Assunto: Prestação de Contas do exercício 2012 Órgão: Câmara Municipal de ********************* Titular: *********************************************** SUMÁRIO: BALANÇO GERAL DE 2012. CÂMARA MUNICIPAL DE ****************. RESULTADOS DO EXERCÍCIO DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. NÃO IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO PELO LESGISLATIVO MUNICIPAL. DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 74 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INÉRCIA QUE JUSTIFICA RESSALVA NA APROVAÇÃO DO BALANÇO. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. Para exame e Parecer deste Ministério Público de Contas, o processo em epígrafe, que versa sobre o Balanço Geral da Câmara Municipal de ******************, referente ao exercício financeiro de 2012. A matéria foi trazida à consideração do Agente Ministerial signatário, em cumprimento ao estatuído no artigo 11, inciso III, da Lei Complementar nº 148/2010. Não integra a presente Prestação de Contas os Balancetes mensais por força do que dispõe a Lei Complementar nº 117/05. Após apreciar os documentos a Equipe da ***** ICE exarou a Análise nº ************ às fls. ******* onde consignou a remessa tempestiva dos documentos a este Tribunal, concluindo ao final pela aprovação desta Prestação de Contas, sob a alegação de que a mesma se encontra em conformidade com as exigências contidas nas normas legais. Por sua vez a Auditoria exarou seu Parecer nº ************ às fls. *********** opinando pela regularidade da Prestação de Contas anuais de gestão da Câmara Municipal de ********************, exercício de 2012. É a síntese dos autos. Tendo como subsídio as conclusões da Unidade da **** ICE e o Parecer da Auditoria, pode este Representante do Ministério Público de Contas, emitir o seguinte juízo de valor acerca do presente Balanço Geral: I – DO ORÇAMENTO ANUAL: Conforme consta nos autos a Lei Municipal nº *********** autorizou para a Câmara Municipal ****************** dotação orçamentária equivalente a R$ ***********, a qual sofreu alteração no decorrer da execução passando para R$ ******************. III – DO BALANÇO GERAL: Os resultados finais do exercício foram corretamente demonstrados nos Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e nas Demonstrações das Variações Patrimoniais, de acordo com as exigências dos artigos 101 a 105, da Lei Federal nº 4.320/64. De acordo com a Análise da ** ICE ficou demonstrado um equilíbrio entre a receita e a despesa da Câmara Municipal de *************, evidenciando que a gestão dos recursos públicos ocorreu de forma satisfatória e em consonância com os comandos legais. Já o Balanço Patrimonial registrou superávit no exercício analisado, culminando, ao final, um Ativo Real Líquido equivalente a R$ ************. Apurou-se, ainda, que a Câmara Municipal ao gerir sua dotação orçamentária observou os limites elencados pela Constituição Federal assim como pela Lei de Responsabilidade Fiscal. IV – RESSALVA: AUSÊNCIA DO CONTROLE INTERNO Os registros contábeis relativos ao exercício de 2012 encontram-se de acordo com os comandos legais, estando sua apresentação de acordo com o estabelecido na Lei Federal nº 4.320/64 e demais normas que regem a matéria. No entanto, verifica-se que persiste a ausência da implantação do Sistema de Controle Interno junto ao Poder Legislativo Municipal de ************, uma vez que o documento anexado às f. 07 traz um Parecer Técnico Conclusivo que não vem assinado por servidor integrante do Sistema de Controle Interno, e sim pela Contadora da Câmara e pela Secretária Legislativa, o que não atende a norma constitucional. Observa-se que este Ministério Público de Contas ao analisar o Balanço de 2011 da Câmara Municipal de **************** (TC-MS nº ***********) fez constar em seu Parecer sugestão de recomendação ao responsável para imediata implantação do Sistema de Controle Interno junto ao Poder Legislativo Municipal. Ao compulsar este processo que se refere ao Balanço de 2012 da referida Câmara, percebe-se que a sugestão acima referida foi ignorada, não sendo atendida pelo responsável, persistindo o descumprimento ao preceito constitucional estabelecido no artigo 74 da Constituição Federal, artigo 82 da Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul assim como art. 76 da Lei Federal nº 4.320/64. Ainda que a ausência do Sistema de Controle Interno não represente falha que comprometa a regularidade das contas da Câmara Municipal *****************, a ressalva que ora se aplica é justificável pois restou demonstrado desinteresse do gestor em dar efetividade ao comando constitucional que determina a implantação do mencionado Controle, assim como inércia em relação à sugestão de recomendação formulada anteriormente por este Ministério Público de Contas, a qual deve ser atendida, sob pena de reprovação das contas a serem prestadas futuramente. V – CONCLUSÃO: Mediante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, opina o Ministério Público de Contas no sentido que o egrégio Tribunal de Contas adote nestes autos o seguinte julgamento: I – julgar REGULAR COM RESSALVA a Prestação de Contas do exercício de 2012, referente ao Balanço Geral da Câmara Municipal de *************, gestão do Senhor ***************************, Presidente, tendo como suporte o art. 77, inciso II, da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul c/c artigo 59, inciso II da Lei Complementar nº 160/2012 e artigo 16, inciso II, “a”, 1 da Resolução Normativa TC/MS nº 076/2013, em razão da não implantação do Controle Interno. II – dar conhecimento do resultado do julgamento aos interessados, nos moldes do artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal. É o nosso Parecer. Em 24 de março de 2014. JOSÉ AÊDO CAMILO Procurador AC PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL – REGULAR Processo: TC/MS – *********/*** Assunto: Prestação de Contas do exercício 2011 Órgão: Câmara Municipal de *********** Titular: ************************************ SUMÁRIO: BALANÇO GERAL DE 2011. CÂMARA MUNICIPAL DE ****************. RESULTADOS DO EXERCÍCIO DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. CONTAS REGULARES. AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO DO CONTROLE INTERNO JUNTO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. RECOMENDAÇÃO. Para exame e Parecer deste Ministério Público de Contas, o processo em epígrafe, que versa sobre o Balanço Geral da Câmara Municipal de ****************, referente ao exercício financeiro de 2011. A matéria foi trazida à consideração do Agente Ministerial signatário, em cumprimento ao estatuído no artigo 11, inciso III, da Lei Complementar nº 148/2010. Não integra a presente Prestação de Contas os Balancetes mensais por força do que dispõe a Lei Complementar nº 117/05. Após a verificação dos documentos a Unidade Técnica da *** Inspetoria de Controle Externo se manifestou às fls. ******* onde consignou a tempestividade da remessa da Prestação de Contas a este Tribunal, e ao final, concluiu pela aprovação da Prestação de Contas da Câmara Municipal de ***********, exercício de 2011, tendo em vista que os registros e as demonstrações contábeis apresentam-se em conformidade com a legislação vigente. A Auditoria exarou o Parecer nº ******** às fls. ********** concluindo pela regularidade das contas, referentes ao exercício 2011, da Câmara Municipal de ************. É a síntese dos autos. Tendo como subsídio as conclusões da Unidade da *** ICE e o Parecer da Auditoria, pode este Representante do Ministério Público de Contas, emitir o seguinte juízo de valor acerca do presente Balanço Geral: PRELIMINARMENTE: I – DA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO Preliminarmente importa anotar que não constou dentre os documentos acostados a esta Prestação de Contas o Parecer Técnico Conclusivo emitido pela Unidade de Controle Interno sobre as contas da Câmara Municipal de *******************. Foi apresentada a justificativa de fls. *** onde se alegou que o Controle Interno estava em fase de implantação. A exigência do mencionado Parecer consta expressamente no rol de documentos elencados na Instrução Normativa TC/MS nº 35/2011, assim como na Orientação Técnica aos jurisdicionados DGGM/PRES nº 08, de 14.03.2012, sendo documento de remessa obrigatória no Balanço Geral do Poder Legislativo Municipal. Importa anotar primeiramente que a implantação do Controle Interno junto aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário está determinada em dispositivo Constitucional, conforme artigo 74 da Carta Magna, artigo 82 da Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul assim como art. 76 da Lei Federal nº 4.320/64. Logo, a necessidade de tal providência é muito anterior ao disposto pela Instrução Normativa nº 35/2011, que tão somente regulamenta a remessa de documentos a esta Corte de Contas, em consonância às exigências constitucionais e legais. Ademais a ausência de providências para a efetiva implantação de tal controle junto ao Legislativo Municipal merece um olhar especial por parte deste Ministério Público de Contas e justifica a oportuna recomendação para que o Órgão adote de forma imediata as medidas necessárias para dar cumprimento ao estabelecido no artigo 74 da Constituição Federal e artigo 82 da Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul. Assim deve ser pois a implantação do citado Sistema tem como objetivo a maior eficiência no controle da execução do orçamento, na destinação dos recursos públicos, na avaliação do cumprimento de metas previstas no plano plurianual, na execução dos programas do governo dentre outros. Diante das atribuições conferidas ao Controle Interno pelo Constituinte de 1988, importante reconhecer que sua efetiva implantação também na esfera municipal é de grande valia e interesse, não só para o acompanhamento da eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos, mas também como auxílio aos Tribunais de Contas no desempenho de suas funções fiscalizatórias. Tão verdade é que o Tribunal de Contas ao expedir a Orientação Técnica aos jurisdicionados DGGM/PRES nº 08, de 14.03.2012, elencou dentre os documentos de remessa obrigatória no Balanço Geral do Poder Legislativo Municipal o Parecer técnico conclusivo emitido pela unidade de controle interno sobre as contas. Dessa forma cabe a recomendação para a Câmara Municipal de *********** implantar o referido controle interno, atendendo deste modo não só as exigências estabelecidas pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul aos jurisdicionados, no que concerne à remessa obrigatória de documentos que instruem suas Prestações de Contas, mas principalmente aos comandos constitucionais que trazem sua previsão. II – DO ORÇAMENTO ANUAL: Conforme consta nos autos a autorização legislativa para o Orçamento do Município relativo ao exercício de 2011 foi concedida através da Lei nº **********, sendo destinado à Câmara Municipal de **************** o montante de R$ **************. III – DO BALANÇO GERAL: Os resultados finais do exercício foram corretamente demonstrados nos Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e nas Demonstrações das Variações Patrimoniais, de acordo com as exigências dos artigos 101 a 105, da Lei Federal nº 4.320/64. Restou evidenciado o equilíbrio na gestão das contas da Câmara em referência, conforme apontamentos da Equipe Técnica, os quais foram corroborados pela Auditoria. De acordo com o Balanço Patrimonial, no exercício de 2011 foi verificado um superávit, culminando, ao final, um Ativo Real Líquido equivalente a R$ ************************. Apurou-se, ainda, que a Câmara Municipal ao gerir os recursos orçamentários observou os limites elencados pela Constituição Federal (artigo 29-A, inciso I, parágrafos 1º e 3º), assim como pela Lei de Responsabilidade Fiscal. IV – CONCLUSÃO: O Ministério Público de Contas após examinar as conclusões expendidas pelos órgãos técnicos desta Corte entende que foram cumpridas as exigências legais na Prestação de Contas ora examinada, estando sua apuração em consonância com a legislação que rege a matéria, sendo sua aprovação medida que se impõe, nos termos do entendimento sumulado nesta Corte de Contas por meio do enunciado TC/MS nº 13, in verbis: “SÚMULA TC/MS Nº 13 Prestação de Contas. Balanço Geral. Orçamento-Programa e Balancetes Regulares. Cumprimento do artigo 212 da Constituição Federal. Cumprimento da Lei Complementar nº 096/99. Parecer Prévio Favorável à aprovação. Cumpridas as formalidades legais na execução orçamentária e sendo comprovada a correta demonstração dos resultados, a obediência aos princípios contábeis, a aplicação do mínimo constitucional na manutenção de desenvolvimento do ensino e o cumprimento da lei complementar federal, é de se oferecer Parecer Prévio Favorável à Prestação de Contas.” Mediante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, opina o Ministério Público de Contas no sentido de que o egrégio Tribunal de Contas adote nestes autos o seguinte julgamento: I – julgar REGULAR a Prestação de Contas do exercício de 2011 da Câmara Municipal de ***************, gestão do Senhor **********************, Presidente da Câmara, tendo como suporte o art. 77, inciso II, da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul combinado com artigo 21, inciso II e artigo 59, inciso I, ambos da Lei Complementar nº 160/2012 e artigo 16, inciso II, “a”, 1 da Resolução Normativa TC/MS nº 076/2013. II – RECOMENDAR ao Presidente da Câmara Municipal de ****************** a imediata implantação do Sistema de Controle Interno junto ao Legislativo Municipal, visando dar integral cumprimento às determinações contidas no artigo 74 da Constituição Federal e artigo 82 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, assim como ao estabelecido na Orientação Técnica aos Jurisdicionados DGGM/PRES nº 8, de 14/03/2012, expedida pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul; III – dar conhecimento do resultado do julgamento aos interessados, nos moldes do artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal. É o nosso Parecer. Em 25 de novembro de 2014. JOSÉ AÊDO CAMILO Procurador AC FUNDO – REGULAR Processo: TC/MS – ******* Assunto: Prestação de Contas do exercício 2012 Órgão: Fundo ************** Titular: *********************** SUMÁRIO: BALANÇO GERAL DE 2012. FUNDO *******. RESULTADOS DO EXERCÍCIO DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. CONTAS REGULARES. Para exame e Parecer deste Ministério Público de Contas, o processo em epígrafe, que versa sobre o Balanço Geral do Fundo ***********, referente ao exercício financeiro de 2012. A matéria foi trazida à consideração do Agente Ministerial signatário, em cumprimento ao estatuído no artigo 11, inciso III, da Lei Complementar nº 148/2010. Não integra a presente Prestação de Contas os Balancetes mensais por força do que dispõe a Lei Complementar nº 117/05. Após a verificação dos documentos a Unidade Técnica da ***** Inspetoria de Controle Externo se manifestou às fls., onde consignou a remessa tempestiva desta prestação de contas a este Tribunal, e ao final apontou a ausência de alguns documentos e necessidade de esclarecimentos, os quais foram devidamente especificados na manifestação. Por essa razão foi sugerida a intimação da autoridade responsável para trazer ao processo a documentação pendente. Verifica-se que antes mesmo de ser expedida a intimação acima mencionada, foram trazidos aos autos documentos para complementar a instrução processual, conforme documentos de fls. ******. Por outro lado, em atendimento à intimação foram trazidos aos autos os documentos de fls. ******. Com a juntada dos referidos documentos a Equipe Técnica voltou a se manifestar por meio da Análise nº ******** às fls. ********, concluindo que as falhas antes apontadas foram sanadas, e que esta Prestação de Contas foi elaborada de acordo com a Lei Federal nº 4.320/64, Lei Complementar nº 101/2000 e Instrução Normativa nº 35/2011. A Auditoria, após análise dos autos, exarou seu Parecer nº ************** às fls. ******** opinando pela regularidade das contas referentes ao exercício de 2012 do Fundo ***********. É a síntese dos autos. Tendo como subsídio as conclusões da Unidade da **** ICE e o Parecer da Auditoria, pode este Representante do Ministério Público de Contas, emitir o seguinte juízo de valor acerca do presente Balanço Geral: I – DO ORÇAMENTO ANUAL: Conforme consta nos autos a dotação orçamentária autorizada para o Fundo *********** foi aprovada pela Lei Orçamentária nº **********, correspondendo a R$ ******************, a qual sofreu alteração no decorrer da execução passando para R$ ***********************************. II – DO BALANÇO GERAL: Os resultados finais do exercício foram corretamente demonstrados nos Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e nas Demonstrações das Variações Patrimoniais, de acordo com as exigências dos artigos 101 a 105, da Lei Federal nº 4.320/64. Restou evidenciado o equilíbrio na gestão das contas do Fundo em epígrafe, conforme apontamentos da Equipe Técnica, os quais foram corroborados pela Auditoria. Já o Balanço Patrimonial registrou superávit no exercício de 2012, culminando, ao final, um Ativo Real Líquido equivalente a R$ ********************. III – CONCLUSÃO: O Ministério Público de Contas após examinar as conclusões expendidas pelos órgãos técnicos desta Corte entende que foram cumpridas as exigências legais na Prestação de Contas ora examinada, estando sua apuração em consonância com a legislação que rege a matéria, sendo sua aprovação medida que se impõe, nos termos do entendimento sumulado nesta Corte de Contas por meio do enunciado TC/MS nº 13, in verbis: “SÚMULA TC/MS Nº 13 Prestação de Contas. Balanço Geral. Orçamento-Programa e Balancetes Regulares. Cumprimento do artigo 212 da Constituição Federal. Cumprimento da Lei Complementar nº 096/99. Parecer Prévio Favorável à aprovação. Cumpridas as formalidades legais na execução orçamentária e sendo comprovada a correta demonstração dos resultados, a obediência aos princípios contábeis, a aplicação do mínimo constitucional na manutenção de desenvolvimento do ensino e o cumprimento da lei complementar federal, é de se oferecer Parecer Prévio Favorável à Prestação de Contas.” Mediante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, opina o Ministério Público de Contas no sentido que o egrégio Tribunal de Contas adote nestes autos o seguinte julgamento: I – julgar REGULAR a Prestação de Contas do exercício de 2012 do Fundo ***********, de responsabilidade do gestor Senhor ********, Secretário de Estado, tendo como suporte o art. 77, inciso II, da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul c/c artigo 21, inciso II e artigo 59, inciso I, ambos da Lei Complementar nº 160/2012 e artigo 16, inciso II, a, 4, da Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013; II – dar conhecimento do resultado do julgamento aos interessados, nos moldes do artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal. É o nosso Parecer. Em 16 de abril de 2014. JOSÉ AÊDO CAMILO Procurador AC IRREGULAR – NÃO APLICAÇÃO DO ÍNDICE CONSTITUCIONAL NA EDUCAÇÃO Processo: TC/MS – Assunto: Balanço Geral 2013 Órgão: Prefeitura Municipal de ********************** Titular: *************************************** SUMÁRIO: BALANÇO GERAL DE 2013. MUNICÍPIO *********************. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. NOTIFICAÇÃO PARA REMESSA. REGULARIZAÇÃO DE PARTE DAS FALHAS. APLICAÇÃO DE RECURSOS NA ÁREA DA EDUCAÇÃO EM ÍNDICES INFERIORES À DETERMINAÇÃO CONTITUCIONAL. AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL e NORMAS LEGAIS QUE ORIENTAM A CONTABILIDADE PÚBLICA. PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO. REPRESENTAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO GESTOR PÚBLICO, NOS MOLDES DO ART. 21, VI, “a” e 25 da LC Nº 160/2012 C/C ARTIGO 11, I e VII , DA LEI COMPLEMENTAR Nº 148/2010 E ARTIGO 2º, III, “b” DO REGIMENTO INTERNO TC/MS. Para exame e Parecer deste Ministério Público de Contas, o processo em epígrafe, que versa sobre a prestação de contas do Município de *********************, Balanço Geral referente ao exercício financeiro de 2013. A matéria foi trazida à consideração do Agente Ministerial signatário, em cumprimento ao estatuído no artigo 11, inciso III, da Lei Complementar nº 148/2010. Não integra a presente Prestação de Contas os Balancetes mensais por força do que dispõe a Lei Complementar nº 117/05. Em análise processual às fls. ******* a Unidade Técnica da *** Inspetoria de Controle Externo consignou a remessa tempestiva da Prestação de Contas a este Tribunal, e por outro lado, constatou a necessidade de diversos esclarecimentos assim como a ausência de alguns documentos, sendo tais irregularidades devidamente especificadas na manifestação. Por essa razão sugeriu a intimação do responsável para o envio da documentação pendente. O Prefeito Municipal *********** foi devidamente intimado, e a fim de sanar as falhas existentes carreou aos autos os documentos de fls. ******* Novamente os autos seguiram para a Unidade Técnica da **** Inspetoria de Controle Externo que se manifestou às fls. *******, onde observou que os documentos solicitados foram apresentados, completando as peças e anexos necessários para a instrução das contas a serem analisadas, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64. No entanto, a par da regularidade da escrituração contábil, apurou-se que os recursos destinados pelo Município para a área da educação não alcançaram, no exercício de 2013, o índice estabelecido pela Constituição Federal em seu artigo 212, ou seja, 25% (vinte e cinco) por cento no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Diante desta grave constatação a Equipe Técnica concluiu que as contas na forma que se apresentam não reúnem condições de receber Parecer Prévio Favorável. A Auditoria exarou o Parecer nº ********* às fls. ****** , e seguindo o posicionamento da Equipe Técnica concluiu pela emissão de Parecer Prévio Contrário à Aprovação da Prestação de Contas Anuais do Município ********************, referente ao exercício de 2013. É a síntese dos autos. Tendo como subsídio as conclusões da Unidade da ***** ICE e o Parecer da Auditoria, pode este Representante do Ministério Público de Contas, emitir o seguinte juízo de valor acerca do presente Balanço Geral: I – DO ORÇAMENTO ANUAL: Conforme consta nos autos a autorização legislativa para o Orçamento do Município de ********************** relativo ao exercício de 2013, foi concedida pela Lei nº ****************, na qual foram previstas as receitas e fixadas as despesas no montante de R$ ***********************. II – DO BALANÇO GERAL: Observa-se que a notificação expedida por esta Corte de Contas foi atendida pelo Prefeito Municipal, no entanto os elementos trazidos para complementar a instrução processual comprovaram que houve destinação de recursos públicos na área da educação em índices inferiores à determinação constitucional. Tal fato macula esta Prestação de Contas, impedindo a emissão de Parecer Prévio Favorável pelo Tribunal de Contas, e ainda, impondo que sejam tomadas as medidas cabíveis para a responsabilização do gestor que não cumpriu o preceito constitucional. Cumpre destacar que, conforme apontamentos da Auditoria alguns limites referentes às obrigações constitucionais foram observados pelo Poder Executivo Municipal, dentre eles: repasse do duodécimo ao Poder Legislativo (6,73%), aplicação em ações e serviços públicos de saúde (22,06%). Já no que se refere à educação o índice apurado chegou a 17% (dezessete) por cento, quando a Carta Magna estabelece o mínimo de 25% nesta área. Importante frisar que a não aplicação dos mínimos constitucionais do ensino é omissão que acarreta inúmeros embaraços ao ente federado, entre os quais a intervenção de outro nível de governo, a impossibilidade de ser contemplado com transferências voluntárias da União ou do Estado, a imputação de crime de responsabilidade ao ordenador da despesa e, também, o possível parecer desfavorável dos Tribunais de Contas, juízo esse que, se confirmado no Legislativo, enseja a inelegibilidade do Chefe do Poder Executivo. Conforme preconiza o artigo 35 da Constituição Federal, a não aplicação do mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde, autoriza a medida extrema representada pela intervenção do Estado nos municípios. Tais irregularidades demonstram um descontrole na gestão dos recursos públicos, culminando em desconformidade com os Princípios Contábeis e Orçamentários, o que deve ser reprovado pelos órgãos de fiscalização. É de se ressaltar que o Administrador Público no desempenho de sua função deve pautar suas ações estritamente de acordo com os comandos constitucionais e legais, pois assim agindo estará obedecendo ao Princípio da Legalidade expressamente previsto no art. 37 da Constituição Federal. As falhas apontadas no Balanço Geral do município em questão, contrariam norma de natureza contábil, o que impede a emissão de parecer prévio favorável desta prestação de contas, em consonância com o entendimento sumulado por esta Corte de Contas por meio do enunciado nº 10, in verbis: “SÚMULA TC/MS Nº 10 CONSTITUEM MOTIVOS SUFICIENTES PARA A EMISSÃO DE PARECER CONTRÁRIO À APROVAÇÃO DAS CONTAS, A SUA DESCONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS CONTÁBEIS E ORÇAMENTÁRIOS APLICÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A INEXATIDÃO DE DADOS NUMÉRICOS NOS BALANÇOS, SENDO IRRELEVANTE A INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÕES GRAVES À LEI E À CONSTITUIÇÃO E A INOCORRÊNCIA DE DANOS AO ERÁRIO POR DESVIO DE DINHEIRO OU BENS PÚBLICOS.” Além da emissão do Parecer Prévio Contrário, este Ministério Público de Contas entende indispensável e opina nesta oportunidade pela formalização de Representação ao Ministério Público Estadual para que sejam apurados os indícios da prática de ato de improbidade administrativa por parte do Prefeito Municipal do Município de *****************, Sr. *****************, nos moldes da Lei nº 8.429/92. Destaca-se que a jurisprudência prevalente é no sentido que, no caso da receita vinculada não ter sido aplicada em sua finalidade específica, mas em outra finalidade também pública, tal prática não configuraria dano ao erário e, assim, haveria a subsunção da conduta ao artigo 11, I da Lei nº 8.429/92. Ante o exposto, acompanhando integralmente o entendimento da ****** ICE e da Auditoria, opina o Ministério Público de Contas no sentido que, nestes autos, o egrégio Tribunal de Contas-MS: I – emita PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO das contas anuais do Município de **********, referente ao exercício financeiro de 2013, sob a responsabilidade do Sr. ***************, Prefeito Municipal, com fulcro no inciso I, do artigo 21 c/c artigo 59, inciso III da Lei Complementar nº 160/2012 e artigo 16, inciso I, “b” c/c artigo 118, Parágrafo Único da Resolução Normativa TC/MS nº 076/2013; II – REPRESENTAR ao Ministério Público Estadual de Mato Grosso do Sul, nos termos no artigo 21, VI, “a” e artigo 25, ambos da Lei Complementar nº 160/2012 c/c artigo 11, I e VII da Lei Complementar nº 148/2010 e artigo 2º, III, “b” do Regimento Interno TC/MS, para apurar a irregularidade aqui constatada quanto a não aplicação do índice mínimo na área da saúde, desrespeitando assim preceito constitucional, com a aplicação das sanções legais cabíveis. III – COMUNICAR à Câmara Municipal sobre a emissão de Parecer Prévio Contrário à Aprovação das contas anuais do Município **************, para os fins estabelecidos no § 6º do artigo 33 da Lei Complementar nº 160/2012, bem como sobre a possibilidade de representação pelos indícios de crime de responsabilidade por parte do Prefeito Municipal, Senhor*************. IV – COMUNIQUE o resultado do julgamento aos interessados nos moldes do artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal. É o nosso Parecer. Em 10 de fevereiro de 2015. JOSÉ AÊDO CAMILO Procurador AC Colaboradores SÁVIO APARECIDO CAPIBERIBE MARISA WALKIRIA VIANA DE MATOS ANA CLAUDIA LUDVIG DE SOUZA AZEVEDO DANILO JOSÉ MEDEIROS FIGLIOLINO PARA REFLEXÃO “Ninguém se entrega a qualquer atividade sem um preparo. Todavia, cada um acha-se bastante qualificado para o mais complexo de todos os negócios: governar.” (Sócrates)