INSTRUÇÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO
Finalidades do processo administrativo:
• Garantir o respeito aos direitos das pessoas,
• Melhorar o conteúdo das decisões
administrativas
• Assegurar a eficácia dessas decisões
• Legitimar o exercício das prerrogativas públicas
• Assegurar o correto desempenho das atividades
administrativas
• Aproximar-se mais do ideal de justiça
• Diminuir a distancia entre a Administração e os
cidadãos
• Sistematizar as ações administrativas, facilitar o
controle da Administração
• Propiciar a efetiva aplicação dos princípios que
regem a atividade administrativa
O art. 7° da 9784/99 prevê a possibilidade de
utilização de formulários padronizados para
decisões rotineiras.
Processo:
• Sucessão de atos administrativos
• Base material em que os atos são praticados
• A reunião cronológica das peças processuais
1. Inicial;
2. Capa – indicação do assunto, interessado,
data;
3. Folhas numeradas;
4. A
tramitação do processo deve ser anotada;
5. A autoridade competente tem que autorizar a
juntada de peças ao processo ou determinar
essa juntada;
6. Numeração e rubrica do agente responsável.
O art. 38 da Lei 8.666/93 determina o que deve
constar no processo de licitação em sentido
material: atos preparatórios de abertura, edital,
propostas, atas da comissão julgadora, atos de
controle, lavratura do contrato.
Generalidades sobre a instrução:
Instaurado o processo pela Administração ou
Interessado:
• Inicia-se a instrução: momento de reunião de
todas as informações preparatórias da decisão.
a) Apresentam-se os fundamentos legais que
disciplinam o assunto que é objeto de exame;
b) São produzidos os argumentos para gerar o
convencimento;
c) São produzidas as provas documentais,
periciais e testemunhais necessárias;
d) São emitidos pareceres técnicos e jurídicos.
A condução do processo é de responsabilidade
da Administração – Princípio da Oficialidade.
a) Monta o aspecto material do processo
b) Garante o regular desenvolvimento dos atos
de instrução (produzidos pelo particular ou
pelos agentes administrativos)
c) Solicita dos interessados aquilo que for
essencial ao processo
d) Providencia a coleta de elementos que
estejam em outras unidades da Administração
e) O órgão competente para a instrução proverá
a obtenção dos documentos ou das
respectivas cópias dos atos registrados na
própria Administração.
Art. 35 da Lei 9.784/99 permite que a
Administração
realize
reuniões
entre
unidades diferentes para a melhor instrução
do processo.
• Lugar: sede do órgão encarregado de conduzir
a instrução. Atos ou documentos produzidos
em outros locais devem ser encaminhados
para a juntada aos autos.
• Forma: deve ser livre, salvo determinação
legal. As folhas devem ser numeradas e
rubricadas para evitar substituições e
subtrações.
• Reconhecimento de firma: apenas quando
surgir dúvidas sobre a autenticidade de
documentos fornecidos por cópias. Cartório
ou agente administrativo pode realizar – art.
22 da Lei n. 9.784/99.
• Prazo: regra geral, 05 (cinco) dias – art. 24 da
Lei n. 9.784/99 – salvo força maior ou
Determinação específica:
a) Recurso: 10 dias (art. 59) e manifestação após
a instrução (art. 44)
b) Decisão do recurso: 30 dias (art. 59, § 1°)
Contagem dos prazos: Art. 66 da Lei n. 9.784/99
a) Os dias são contados de forma continuada,
em dias úteis apenas quando houver
disposição expressa;
b) Excluído o dia de ciência;
c) Incluído o dia do vencimento;
d) Quando não houver expediente ou este for
encerrado antes da hora normal, prorroga-se
o prazo – seja inicial ou final;
e) Segundo o art. 23 da Lei n. 9.784/99, no dia
útil existe funcionamento normal da
repartição em que corre o processo.
f) Atos iniciados podem ser encerrados após o
expediente normal (parágrafo único do art.
23). Ex: Proposta de abertura de licitação,
inquirição de testemunhas, fornecimento de
algum documento – certidão.
g) Art. 49, prazo de 30 dias, encerrada a
instrução, para decidir. Decisão motivada pode
prorrogar este prazo.
h) Não sendo determinada qualquer
providência, considera-se encerrada a
instrução após a prática do último ato.
INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES
• Art. 28 – qualquer ato que produza obrigação,
ônus, sanção ou restrição de direitos ou
atividades, ou que seja de interesse, deve ser
objeto de intimação às partes.
• Art. 39, complementa o art. 28, determina a
intimação quando for necessária a
manifestação do interessado para:
a) Prestação de informações;
b) Apresentação de provas;
• A intimação deve indicar:
a) Prazo;
b) Forma;
c) Condições de atendimento.
• O art. 39 combinado com o art. 26
demonstrado que a intimação não é realizada
apenas no inicio do processo, mas em
qualquer momento:
A intimação para comparecimento pessoal
deve conter:
a) Identificação do intimado e nome do órgão ou
entidade administrativa;
b) Finalidade da intimação;
c) Data, hora e local em que deve comparecer;
d)Se deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se
representar;
e) Informar que o processo terá continuação
independente do comparecimento;
f) Indicação dos fatos e fundamentos legais.
A comunicação pode ser feita por escrito:
• Comunicação postal com AR
• Comunicação telegráfica
• Outro meio que garanta a certeza da ciência
do interessado: mensageiro, fax ou correio
eletrônico.
Intimação por Edital – publicação no órgão
oficial – condições:
• Desconhecido o domicilio;
• Interessados indeterminados.
Quando existir interesses públicos pode haver
divulgação em órgãos da imprensa.
O comparecimento pessoal ou por escrito supre
a falta ou irregularidade da intimação. Art. 26,
§ 5° da 9.784/99.
A responsabilidade pela instrução
é das duas partes:
• Administração: princípio da oficialidade;
• Particular Interessado: principio dispositivo,
interesses particulares não são tutelados pela
Administração.
• A Administração deve praticar o ato quando
existe interesse público ou o interesse do
particular for indisponível.
Direito e garantias fundamentais
constitucionais asseguradas ao
processo administrativo sancionatório:
• Acesso ao Poder Judiciário – diante de lesão
de direito;
• Proibição de tribunais de exceção (inciso
XXXVII);
• Irretroatividade da lei sancionatória (inciso
XL);
• Individualização da condenação (XLVI);
• Respeito à integridade física e moral do
Direito e garantias fundamentais
constitucionais asseguradas ao
processo sancionatório:
• Inadmissibilidade de provas obtidas por meios
ilícitos (inciso LVI);
• Presunção de inocência (inciso LVII);
• Devido processo legal (inciso LIV);
Funções da defesa:
• Produzir eficácia: garantindo um melhor
conhecimento dos fatos;
• Aprimorar a Administração;
• Garantir decisões mais justas.
Na Lei 9784/99 estabelece normas
gerais que devem ser utilizadas
para garantir a defesa do acusado
• Considerar os argumentos e elementos de
defesa no momento do julgamento: Art. 3°,
III, da Lei 9.784/99.
• Faculdade de fazer assistir-se por advogado,
salvo quando a lei obrigar defesa técnica, Art.
3°, IV, da Lei 9.784/99.
• A ausência do acusado não implica renúncia a
direito, confissão ou revelia: art. 27 da Lei
9.784/99.
• Possibilidade de Produção tardia de defesa.
PROVA
• A Lei n. 9.784/99 disciplina indistintamente a
produção de prova para todos os processos
administrativos, não estabelece normas
específicas sobre prova para o processo
disciplinar.
REGRAS GERAIS:
• Proibição de prova obtida por meio ilícito:
art. 30 da Lei n. 9.784/99 e art. 5°, LVI da CF;
PROVA
Determinação de declaração pública de bens para o
exercício de cargo, empregos e funções nos
Poderes. (Lei n° 8.730/93).
Lei de Improbidade (art. 13, Lei n° 8.429/92) impõe
como condição para a posse e exercício a
declaração dos bens e valores que constituem o
patrimônio privado do agente público.
PROVA
As provas devem ser sopesadas:
• Sendo da acusação o critério da legalidade
deve ser mais rígido;
• Da defesa mais benevolente – in dúbio, pro
reu.
ÔNUS DA PROVA
• Cabe a quem faz a alegação: Art. 26 da Lei n.
9.784/99
• Princípio da oficialidade: a Administração tem
o dever de perseguir a prova e o
• Dever de colaborar com o particular na busca
de elementos probatórios, por determinação
do interesse público. (Art. 35, 37 e 39 da Lei
9.784/99).
ÔNUS DA PROVA
• Obrigação da administração colher provas
constantes de documento em seu poder. Art.
37 – inversão do ônus da prova.
• Intimar terceiros para que apresentem provas
necessárias à instrução.
• Reunião de órgãos administrativos: audiência
de mais de um órgão.
ÔNUS DA PROVA
Necessidade de intimação para a produção de:
(art. 39) – Prova que não está a cargo do
interessado, nem pode ser creditada à
Administração.
• Informação pelo interessado ou por terceiros;
• Provas pelo interessado ou terceiro.
Arquiva-se o processo, sem decisão: quando o
interessado deixa de praticar as providencias
solicitadas, Art. 40.
A busca da verdade material permite ao
administrado voltar a pedir o andamento do
processo, praticamente a qualquer momento.
Art. 38 autoriza produção de provas até o
momento da decisão, ainda que tenha sido
ultrapassado o momento. Não há preclusão.
LIMITAÇÕES À PROVA: podem ser indeferidas
provas ilícitas, protelatórias, desnecessárias e
impertinentes.
Presunção de Legalidade
É a qualidade de se presumirem válidos os atos
administrativos até prova em contrário, é
dizer, enquanto não seja declarada a sua
nulidade por autoridade competente. Há,
pois, uma presunção iuris tantum de que o ato
foi editado conforme o Direito, ou seja, com
observância das normas que regulam a sua
produção. É que o Estado tem a seu favor a
presunção legal de que sua atividade é
legítima. (Celso Ribeiro Bastos, Curso de
Princípio da Publicidade e
Presunção de Legitimidade
A Administração tem o dever de dar
transparência a seus atos e o dever de
demonstrar a legalidade de sua atuação.
Presunção de legitimidade como
garantia ao particular
• Para combater o desvio de poder no
desfazimento dos atos ou na desconstituição
de situações jurídicas – princípio da
estabilidade das relações jurídicas ou da
segurança jurídica.
• A revogação e a anulação do ato
administrativo sempre deve ser motivadas,
não apenas no processo administrativo
disciplinar.
Presunção de legitimidade como
garantia ao particular
• A autoridade deve satisfação de seus atos,
deve demonstrar que agiu corretamente.
• A presunção de legalidade vale até o
momento em que o ato for impugnado
(judicial ou administrativamente).
• Sendo impugnado o ato, o ônus da prova deve
ser invertido.
Presunção de legitimidade como
garantia ao particular
• RE no 158.543, Rel.: Min. MARCO AURÉLIO DJ
06/10/95, p. 33.135, anulação de ato
administrativo cuja formalização haja repercutido
no campo de interesses individuais, a anulação
não prescinde da observância do contraditório,
ou seja, da instauração de processo
administrativo que enseja a audição daqueles
que terão modificada situação já alcançada.
Presunção de legitimidade do ato administrativo
praticado que não pode ser afastada
unilateralmente,
porque
é
comum
à
DILIGÊNCIAS
Art. 38 e 41
Quando a prova apresentada suscita alguma
dúvida ou para a obtenção de alguma prova.
Podem ser realizadas por pessoas comuns.
Ex: Ida ao local (vistoria) em que alguma coisa
esteja localizada para certificação de aspectos
físicos importantes.
Deve ser facultado o acompanhamento e
garantido o direito de exigir que no relatório
constem aspectos que foram constatados.
DILIGÊNCIAS
Diligência protelatória, desnecessária ou inútil pode
ser recusada. A negativa deve ser justificada.
Lei de licitação, art. 43, § 3°, Lei 8.666/93, vistoria
para verificar alguma dúvida nos documentos, a
realização da diligência é obrigatória.
Disponível
em:
http://www.justen.com.br//informativo.php?&inf
ormativo=16&artigo=354&l=pt
Perícias
a) Complexidade técnica
b) Laudo é o documento elaborado pelo perito
em que fica registrado o desenvolvimento e o
resultado da perícia.
c) Não é necessário o acompanhamento da
própria parte, mas ela pode designar
assistente técnico
d) É possível a inquirição do perito em
audiência
Art. 43
Quando a perícia não é realizada no prazo
determinado, a Administração deve designar
outro órgão técnico para assegurar o
andamento do processo e não prejudicar os
direitos e interesses do particular em razão
da inércia ou incapacidade operacional da
Administração.
PARECERES
No processo administrativo parecer
significado de parecer jurídico.
tem
É uma opinião técnica dada em resposta a
consulta, que vale pela qualidade de
conteúdo, pela sua fundamentação,
poder
de
convencimento
e
respeitabilidade do autor.
uma
seus
pelo
pela
PARECER VINCULANTE
A expressão da “parecer vinculante” presente no
art. 42 é inapropriada pois todos os pareceres
são apenas opiniões que valem pelo
conteúdo,
fundamentação,
poder
de
convencimento e o renome do autor, caso
fossem vinculantes seriam decisões, não
pareceres.
Despacho Normativo
DESPACHO NORMATIVO: as autoridades superiores
podem fixar um entendimento oficial que
vinculam decisões posteriores.
a) O parecer pode seguir o despacho normativo,
mencionando-o, ou
b) Apontar os aspectos do caso que justificam
posicionamento diversos.
Súmulas
• Podem ser produzidas por assessorias
jurídicas de hierarquia superior;
• Fixam determinado entendimento
• Não são vinculantes
PARECER OBRIGATÓRIO E
FACULTATIVO
a) Obrigatoriedade de emissão de um parecer
jurídico antes da tomada de decisão;
b) Pode ficar a cargo de quem decide a opção
entre requerer ou não um parecer jurídico.
Em qualquer das situações quem decide é que terá
a responsabilidade por seu ato e para isso
dispõe do livre convencimento.
Art. 42
Prazo de 15 dias para emissão de parecer pelo
órgão consultivo;
§
2°
processo
não
terá
seguimento,
responsabilizando quem der causa ao atraso.
Parecer obrigatório;
§ 3° processo terá prosseguimento (parecer
facultativo) e ser decidido com sua dispensa.
• A parte pode apresentar parecer para instruir
seu pedido.
• O parecer apresentado pelas partes integra as
razões do administrado interessado e por isso
deve ser apreciado.
• Parecerista: compromisso com a ordem jurídica,
com a verdade científica e com a justiça, pode
expor os elementos que o levaram a formar sua
convicção, até mesmo com vigor.
• Representante/advogado: com o dever de
defender o cliente é, necessariamente, parcial,
deve expor seus argumentos com o maior vigor
possível, sendo limitado pela ética e o bomsenso.
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