INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Finalidades do processo administrativo: • Garantir o respeito aos direitos das pessoas, • Melhorar o conteúdo das decisões administrativas • Assegurar a eficácia dessas decisões • Legitimar o exercício das prerrogativas públicas • Assegurar o correto desempenho das atividades administrativas • Aproximar-se mais do ideal de justiça • Diminuir a distancia entre a Administração e os cidadãos • Sistematizar as ações administrativas, facilitar o controle da Administração • Propiciar a efetiva aplicação dos princípios que regem a atividade administrativa O art. 7° da 9784/99 prevê a possibilidade de utilização de formulários padronizados para decisões rotineiras. Processo: • Sucessão de atos administrativos • Base material em que os atos são praticados • A reunião cronológica das peças processuais 1. Inicial; 2. Capa – indicação do assunto, interessado, data; 3. Folhas numeradas; 4. A tramitação do processo deve ser anotada; 5. A autoridade competente tem que autorizar a juntada de peças ao processo ou determinar essa juntada; 6. Numeração e rubrica do agente responsável. O art. 38 da Lei 8.666/93 determina o que deve constar no processo de licitação em sentido material: atos preparatórios de abertura, edital, propostas, atas da comissão julgadora, atos de controle, lavratura do contrato. Generalidades sobre a instrução: Instaurado o processo pela Administração ou Interessado: • Inicia-se a instrução: momento de reunião de todas as informações preparatórias da decisão. a) Apresentam-se os fundamentos legais que disciplinam o assunto que é objeto de exame; b) São produzidos os argumentos para gerar o convencimento; c) São produzidas as provas documentais, periciais e testemunhais necessárias; d) São emitidos pareceres técnicos e jurídicos. A condução do processo é de responsabilidade da Administração – Princípio da Oficialidade. a) Monta o aspecto material do processo b) Garante o regular desenvolvimento dos atos de instrução (produzidos pelo particular ou pelos agentes administrativos) c) Solicita dos interessados aquilo que for essencial ao processo d) Providencia a coleta de elementos que estejam em outras unidades da Administração e) O órgão competente para a instrução proverá a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias dos atos registrados na própria Administração. Art. 35 da Lei 9.784/99 permite que a Administração realize reuniões entre unidades diferentes para a melhor instrução do processo. • Lugar: sede do órgão encarregado de conduzir a instrução. Atos ou documentos produzidos em outros locais devem ser encaminhados para a juntada aos autos. • Forma: deve ser livre, salvo determinação legal. As folhas devem ser numeradas e rubricadas para evitar substituições e subtrações. • Reconhecimento de firma: apenas quando surgir dúvidas sobre a autenticidade de documentos fornecidos por cópias. Cartório ou agente administrativo pode realizar – art. 22 da Lei n. 9.784/99. • Prazo: regra geral, 05 (cinco) dias – art. 24 da Lei n. 9.784/99 – salvo força maior ou Determinação específica: a) Recurso: 10 dias (art. 59) e manifestação após a instrução (art. 44) b) Decisão do recurso: 30 dias (art. 59, § 1°) Contagem dos prazos: Art. 66 da Lei n. 9.784/99 a) Os dias são contados de forma continuada, em dias úteis apenas quando houver disposição expressa; b) Excluído o dia de ciência; c) Incluído o dia do vencimento; d) Quando não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal, prorroga-se o prazo – seja inicial ou final; e) Segundo o art. 23 da Lei n. 9.784/99, no dia útil existe funcionamento normal da repartição em que corre o processo. f) Atos iniciados podem ser encerrados após o expediente normal (parágrafo único do art. 23). Ex: Proposta de abertura de licitação, inquirição de testemunhas, fornecimento de algum documento – certidão. g) Art. 49, prazo de 30 dias, encerrada a instrução, para decidir. Decisão motivada pode prorrogar este prazo. h) Não sendo determinada qualquer providência, considera-se encerrada a instrução após a prática do último ato. INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES • Art. 28 – qualquer ato que produza obrigação, ônus, sanção ou restrição de direitos ou atividades, ou que seja de interesse, deve ser objeto de intimação às partes. • Art. 39, complementa o art. 28, determina a intimação quando for necessária a manifestação do interessado para: a) Prestação de informações; b) Apresentação de provas; • A intimação deve indicar: a) Prazo; b) Forma; c) Condições de atendimento. • O art. 39 combinado com o art. 26 demonstrado que a intimação não é realizada apenas no inicio do processo, mas em qualquer momento: A intimação para comparecimento pessoal deve conter: a) Identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa; b) Finalidade da intimação; c) Data, hora e local em que deve comparecer; d)Se deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar; e) Informar que o processo terá continuação independente do comparecimento; f) Indicação dos fatos e fundamentos legais. A comunicação pode ser feita por escrito: • Comunicação postal com AR • Comunicação telegráfica • Outro meio que garanta a certeza da ciência do interessado: mensageiro, fax ou correio eletrônico. Intimação por Edital – publicação no órgão oficial – condições: • Desconhecido o domicilio; • Interessados indeterminados. Quando existir interesses públicos pode haver divulgação em órgãos da imprensa. O comparecimento pessoal ou por escrito supre a falta ou irregularidade da intimação. Art. 26, § 5° da 9.784/99. A responsabilidade pela instrução é das duas partes: • Administração: princípio da oficialidade; • Particular Interessado: principio dispositivo, interesses particulares não são tutelados pela Administração. • A Administração deve praticar o ato quando existe interesse público ou o interesse do particular for indisponível. Direito e garantias fundamentais constitucionais asseguradas ao processo administrativo sancionatório: • Acesso ao Poder Judiciário – diante de lesão de direito; • Proibição de tribunais de exceção (inciso XXXVII); • Irretroatividade da lei sancionatória (inciso XL); • Individualização da condenação (XLVI); • Respeito à integridade física e moral do Direito e garantias fundamentais constitucionais asseguradas ao processo sancionatório: • Inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos (inciso LVI); • Presunção de inocência (inciso LVII); • Devido processo legal (inciso LIV); Funções da defesa: • Produzir eficácia: garantindo um melhor conhecimento dos fatos; • Aprimorar a Administração; • Garantir decisões mais justas. Na Lei 9784/99 estabelece normas gerais que devem ser utilizadas para garantir a defesa do acusado • Considerar os argumentos e elementos de defesa no momento do julgamento: Art. 3°, III, da Lei 9.784/99. • Faculdade de fazer assistir-se por advogado, salvo quando a lei obrigar defesa técnica, Art. 3°, IV, da Lei 9.784/99. • A ausência do acusado não implica renúncia a direito, confissão ou revelia: art. 27 da Lei 9.784/99. • Possibilidade de Produção tardia de defesa. PROVA • A Lei n. 9.784/99 disciplina indistintamente a produção de prova para todos os processos administrativos, não estabelece normas específicas sobre prova para o processo disciplinar. REGRAS GERAIS: • Proibição de prova obtida por meio ilícito: art. 30 da Lei n. 9.784/99 e art. 5°, LVI da CF; PROVA Determinação de declaração pública de bens para o exercício de cargo, empregos e funções nos Poderes. (Lei n° 8.730/93). Lei de Improbidade (art. 13, Lei n° 8.429/92) impõe como condição para a posse e exercício a declaração dos bens e valores que constituem o patrimônio privado do agente público. PROVA As provas devem ser sopesadas: • Sendo da acusação o critério da legalidade deve ser mais rígido; • Da defesa mais benevolente – in dúbio, pro reu. ÔNUS DA PROVA • Cabe a quem faz a alegação: Art. 26 da Lei n. 9.784/99 • Princípio da oficialidade: a Administração tem o dever de perseguir a prova e o • Dever de colaborar com o particular na busca de elementos probatórios, por determinação do interesse público. (Art. 35, 37 e 39 da Lei 9.784/99). ÔNUS DA PROVA • Obrigação da administração colher provas constantes de documento em seu poder. Art. 37 – inversão do ônus da prova. • Intimar terceiros para que apresentem provas necessárias à instrução. • Reunião de órgãos administrativos: audiência de mais de um órgão. ÔNUS DA PROVA Necessidade de intimação para a produção de: (art. 39) – Prova que não está a cargo do interessado, nem pode ser creditada à Administração. • Informação pelo interessado ou por terceiros; • Provas pelo interessado ou terceiro. Arquiva-se o processo, sem decisão: quando o interessado deixa de praticar as providencias solicitadas, Art. 40. A busca da verdade material permite ao administrado voltar a pedir o andamento do processo, praticamente a qualquer momento. Art. 38 autoriza produção de provas até o momento da decisão, ainda que tenha sido ultrapassado o momento. Não há preclusão. LIMITAÇÕES À PROVA: podem ser indeferidas provas ilícitas, protelatórias, desnecessárias e impertinentes. Presunção de Legalidade É a qualidade de se presumirem válidos os atos administrativos até prova em contrário, é dizer, enquanto não seja declarada a sua nulidade por autoridade competente. Há, pois, uma presunção iuris tantum de que o ato foi editado conforme o Direito, ou seja, com observância das normas que regulam a sua produção. É que o Estado tem a seu favor a presunção legal de que sua atividade é legítima. (Celso Ribeiro Bastos, Curso de Princípio da Publicidade e Presunção de Legitimidade A Administração tem o dever de dar transparência a seus atos e o dever de demonstrar a legalidade de sua atuação. Presunção de legitimidade como garantia ao particular • Para combater o desvio de poder no desfazimento dos atos ou na desconstituição de situações jurídicas – princípio da estabilidade das relações jurídicas ou da segurança jurídica. • A revogação e a anulação do ato administrativo sempre deve ser motivadas, não apenas no processo administrativo disciplinar. Presunção de legitimidade como garantia ao particular • A autoridade deve satisfação de seus atos, deve demonstrar que agiu corretamente. • A presunção de legalidade vale até o momento em que o ato for impugnado (judicial ou administrativamente). • Sendo impugnado o ato, o ônus da prova deve ser invertido. Presunção de legitimidade como garantia ao particular • RE no 158.543, Rel.: Min. MARCO AURÉLIO DJ 06/10/95, p. 33.135, anulação de ato administrativo cuja formalização haja repercutido no campo de interesses individuais, a anulação não prescinde da observância do contraditório, ou seja, da instauração de processo administrativo que enseja a audição daqueles que terão modificada situação já alcançada. Presunção de legitimidade do ato administrativo praticado que não pode ser afastada unilateralmente, porque é comum à DILIGÊNCIAS Art. 38 e 41 Quando a prova apresentada suscita alguma dúvida ou para a obtenção de alguma prova. Podem ser realizadas por pessoas comuns. Ex: Ida ao local (vistoria) em que alguma coisa esteja localizada para certificação de aspectos físicos importantes. Deve ser facultado o acompanhamento e garantido o direito de exigir que no relatório constem aspectos que foram constatados. DILIGÊNCIAS Diligência protelatória, desnecessária ou inútil pode ser recusada. A negativa deve ser justificada. Lei de licitação, art. 43, § 3°, Lei 8.666/93, vistoria para verificar alguma dúvida nos documentos, a realização da diligência é obrigatória. Disponível em: http://www.justen.com.br//informativo.php?&inf ormativo=16&artigo=354&l=pt Perícias a) Complexidade técnica b) Laudo é o documento elaborado pelo perito em que fica registrado o desenvolvimento e o resultado da perícia. c) Não é necessário o acompanhamento da própria parte, mas ela pode designar assistente técnico d) É possível a inquirição do perito em audiência Art. 43 Quando a perícia não é realizada no prazo determinado, a Administração deve designar outro órgão técnico para assegurar o andamento do processo e não prejudicar os direitos e interesses do particular em razão da inércia ou incapacidade operacional da Administração. PARECERES No processo administrativo parecer significado de parecer jurídico. tem É uma opinião técnica dada em resposta a consulta, que vale pela qualidade de conteúdo, pela sua fundamentação, poder de convencimento e respeitabilidade do autor. uma seus pelo pela PARECER VINCULANTE A expressão da “parecer vinculante” presente no art. 42 é inapropriada pois todos os pareceres são apenas opiniões que valem pelo conteúdo, fundamentação, poder de convencimento e o renome do autor, caso fossem vinculantes seriam decisões, não pareceres. Despacho Normativo DESPACHO NORMATIVO: as autoridades superiores podem fixar um entendimento oficial que vinculam decisões posteriores. a) O parecer pode seguir o despacho normativo, mencionando-o, ou b) Apontar os aspectos do caso que justificam posicionamento diversos. Súmulas • Podem ser produzidas por assessorias jurídicas de hierarquia superior; • Fixam determinado entendimento • Não são vinculantes PARECER OBRIGATÓRIO E FACULTATIVO a) Obrigatoriedade de emissão de um parecer jurídico antes da tomada de decisão; b) Pode ficar a cargo de quem decide a opção entre requerer ou não um parecer jurídico. Em qualquer das situações quem decide é que terá a responsabilidade por seu ato e para isso dispõe do livre convencimento. Art. 42 Prazo de 15 dias para emissão de parecer pelo órgão consultivo; § 2° processo não terá seguimento, responsabilizando quem der causa ao atraso. Parecer obrigatório; § 3° processo terá prosseguimento (parecer facultativo) e ser decidido com sua dispensa. • A parte pode apresentar parecer para instruir seu pedido. • O parecer apresentado pelas partes integra as razões do administrado interessado e por isso deve ser apreciado. • Parecerista: compromisso com a ordem jurídica, com a verdade científica e com a justiça, pode expor os elementos que o levaram a formar sua convicção, até mesmo com vigor. • Representante/advogado: com o dever de defender o cliente é, necessariamente, parcial, deve expor seus argumentos com o maior vigor possível, sendo limitado pela ética e o bomsenso.