Prática em Processo
Administrativo
Promoção: AMMVI / FECAM
Realização: EGEM
Administração Pública
Princípios gerais:
1) Supremacia do interesse público sobre o privado
2) Legalidade
3) Finalidade
4) Impessoalidade
5) Moralidade
6) Eficiência
7) Publicidade
8) Razoabilidade e proporcionalidade
9) Motivação
10) Continuidade dos serviços públicos
11) Devido processo legal
12) Segurança jurídica
Administração Pública
Princípios específicos:
1) Legalidade objetiva
2) Oficialidade (Impulsão)
3) Informalismo
4) Verdade material
5) Garantia de defesa
Tipos de Processo Administrativo
1) Processo tributário/fiscal (Lei 5.172/1966 / CTM)
2) Processo disciplinar (Lei n. 8.112/1990 / Estatuto Serv. Mun.)
3) Processo licitatório (Lei n. 8.666/1993)
4) Processo punitivo (Lei n. 8.666/1993, Estat. Serv. Mun., etc)
5) Processo de trânsito (Lei n. 9.503/1997)
6) Processo por corrupção empresarial (Lei n. 12.846/2013)
Constituição da República
Art. 5º (...)
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios
ilícitos;
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados
a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade
de sua tramitação.
Jurisprudência
4. O que a jurisprudência desta Corte exige não é a aplicação do
princípio do paralelismo das formas, é a concessão do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal,
sempre que houver necessidade de revisão do benefício
previdenciário, por meio do processo administrativo
previdenciário, impedindo com isso, o cancelamento unilateral por
parte da autarquia, sem oportunizar apresentação de provas que
entenderem necessárias.
5. Conforme bem ressaltou o Tribunal de origem, o recorrente
cancelou unilateralmente o benefício previdenciário, o que vai de
encontro à jurisprudência desta Corte e do STF.
Recurso especial improvido. (STJ, REsp 1429976/CE, RESP
2014/0008223-1, Rel. Min. Humberto Martins, em 18/02/2014)
Jurisprudência
2. Percebam as balizas objetivas reveladas. O Tribunal de Contas da
União, em auditorias, determinou à Câmara dos Deputados e ao Senado
Federal que adotassem providências voltadas a regularizar o pagamento
de remunerações que ultrapassassem o teto constitucional. As Casas
Legislativas, ao serem comunicadas dos atos, deliberaram, por meio das
respectivas Mesa Diretora e Comissão Diretora, pela observância
imediata do que consignado.
Consoante esclarece o impetrante e corroboram as provas trazidas ao
processo, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, em nenhum
momento, intimaram os servidores potencialmente afetados pelo
cumprimento das decisões do órgão de controle a se manifestarem nos
procedimentos internos destinados a atender ao que assentado. Em
síntese, deixou-se de observar o contraditório necessário na via
administrativa. (STF, MS n. 32.761/DF, liminar do Min. Marco Aurélio, em
15/02/2014)
Jurisprudência
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT.
DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE
PROVIDO. I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade
prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao
advento da EC nº 19/1998. Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos
princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por
concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e
sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser
motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no
momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da
dispensa. III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o
empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por
parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV - Recurso
extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do
art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a
rescisão unilateral do contrato de trabalho. (STF, RE 589998, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, em Julgamento: 20/03/2013 )
Lei federal n. 9.784/1999
Características:
1) Aplicação direta para União e subsidiária para Estados e
Municípios;
2) Engloba os três Poderes constituídos;
3) Deve ser aplicada subsidiariamente quando existente lei
específica para determinado processo administrativo (ex.: processo
administrativo disciplinar e processo licitatório)
Lei federal n. 9.784/1999
Art. 2º, § único. Nos processos administrativos serão observados,
entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total
ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a
promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boafé;
Lei federal n. 9.784/1999
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as
hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações,
restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente
necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que
determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos
dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado
grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
Lei federal n. 9.784/1999
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de
alegações finais, à produção de provas e à interposição de
recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas
situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas
as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo
da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor
garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada
aplicação retroativa de nova interpretação.
Lei federal n. 9.784/1999
Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o
reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito
pelo administrado.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido
direito de ampla defesa ao interessado.
...............
Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que
resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus,
sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos
de outra natureza, de seu interesse.
Lei federal n. 9.784/1999
Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da
tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer
diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à
matéria objeto do processo.
§ 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na
motivação do relatório e da decisão.
§ 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão
fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando
sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Lei federal n. 9.784/1999
Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a
decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o
conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de
decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à
autoridade competente.
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir
decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou
reclamações, em matéria de sua competência.
Lei federal n. 9.784/1999
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com
indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção
pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
Lei federal n. 9.784/1999
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou
discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação
de ato administrativo.
§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo
consistir em declaração de concordância com fundamentos de
anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que,
neste caso, serão parte integrante do ato.
Jurisprudência
Súmula Vinculante n. 3 / STF
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguramse o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder
resultar anulação ou revogação de ato administrativo que
beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do
ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Teoria do Ato Administrativo
Súmula 473 – Supremo Tribunal Federal
A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS,
QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS,
PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU
REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU
OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS
ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A
APRECIAÇÃO JUDICIAL.
Lei federal n. 9.784/1999
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando
eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de
que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco
anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada
má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência
contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de
autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Teoria do Ato Administrativo
Sujeito
Revogação
Administração
Invalidação/
Anulação
Administração e
Judiciário
Motivo
Extinção dos
efeitos
Conveniência e
oportunidade
sempre ex
nunc
Ilegalidade do ato
ex nunc ou ex
tunc
Teoria do Ato Administrativo
Convalidação do ato administrativo: é o ato administrativo pelo
qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos
retroativos à data em que este foi praticado. Somente cabe
quanto aos elementos de SUJEITO e FORMA.
Lei federal n. 9.784/1999:
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão
ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que
apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela
própria Administração.
Processo administrativo disciplinar
Processo administrativo
x
Processo administrativo disciplinar
Art. 5º, da CRFB:
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens
sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo,
e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes;
Processo administrativo disciplinar
Sindicância: A sindicância investigativa consiste em
procedimento inquisitivo e destinado a apurar notícia de
irregularidade praticada por servidor, para esclarecimento
do fato e/ou da autoria.
-
Características:
1) deve estar previsto em lei;
2) busca apurar um fato e seu autor;
3) caráter inquisitorial;
4) subsidia o processo administrativo disciplinar; e
5) caso imponha sanção, deve obedecer o contraditório e a
ampla defesa;
Processo administrativo disciplinar
Concluída a instrução da sindicância, os autos serão
remetidos pelo sindicante ou comissão de
sindicância à autoridade que determinou a instauração,
acompanhados de relatório, com proposta de:
I – arquivamento;
II – instauração de sindicância acusatória ou processo
administrativo disciplinar sumário; ou
III – instauração de processo administrativo disciplinar.
Jurisprudência
Incabível o writ na parte em que impugna a sindicância
realizada no âmbito da ECT, que não contou com a
participação ou a ingerência da autoridade impetrada.
Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido
de que a sindicância instaurada com caráter meramente
investigatório ou preparatório de um processo
administrativo disciplinar prescinde da observância das
garantias do contraditório e da ampla defesa. (STJ, MS
13699 / DF, Ministro BENEDITO GONÇALVES, data do
julgamento em 12/03/2014)
Jurisprudência
Constitui dever da autoridade pública instaurar, mediante
sindicância ou procedimento administrativo disciplinar, a
apuração de infração disciplinar quando tiver conhecimento
da sua prática (Lei nº 8.112/90, art. 143).
A opção pela realização da sindicância justifica-se quando
há a necessidade de elucidação de fatos que
aparentemente constituem infração punível pela
Administração Pública. Entretanto, quando a existência do
fato é plenamente caracterizada e a respectiva autoria é
conhecida, a Administração Pública pode optar pela
instauração direta do procedimento administrativo
disciplinar.(STJ, MS 16031/ DF, rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, data do julgamento em 12/03/2014)
Processo administrativo disciplinar
- Processo administrativo disciplinar:
1) o rito deve estar previsto em lei;
2) obediência ao contraditório e à ampla defesa;
3) ciência formal ao acusado de todas as diligências;
4) busca aplicar uma sanção;
5) relatório e decisão fundamentadas.
Processo administrativo disciplinar
O processo administrativo disciplinar desenvolve-se nas
seguintes fases:
I – instauração, com a publicação de extrato da portaria
instauradora;
II – inquérito administrativo, que compreende instrução,
defesa e relatório; e
III – julgamento.
Processo administrativo disciplinar
-
Fases:
a) Instauração – ato praticado privativamente pela autoridade
competente, geralmente mediante edição de portaria contendo a
descrição da infração e a designação de Comissão (servidores
efetivos e com hierarquia ou qualificação igual ou superior ao
investigado) para realizar todo o procedimento.
Observação: Poderá também ser decretada a suspensão
preventiva, sem prejuízo da remuneração, como medida
cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na
apuração da irregularidade ou causar prejuízo ao regular
andamento do serviço público.
Processo administrativo disciplinar
Cuidado:
A portaria inaugural conterá a exposição do fato a ser apurado,
com todas as suas circunstâncias até então conhecidas, a
qualificação do acusado e a classificação provisória da infração.
É obrigatório o aditamento da portaria quando necessário:
I – modificar a narração do fato imputado ao acusado;
II – incluir fatos novos conexos com os anteriores; e
III – incluir outros acusados.
Jurisprudência
4. A descrição minuciosa dos fatos se faz necessária apenas
quando do indiciamento do servidor, após a fase instrutória, na
qual são efetivamente apurados, e não na portaria de
instauração ou na citação inicial do processo administrativo.
Precedentes.
5. O Relatório Final da Comissão Processante e o Parecer da
Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente
individualizaram de forma consistente as condutas imputadas
aos impetrantes, subsumindo-as aos tipos legais utilizados para
embasar a sugerida pena de demissão. (STJ, MS 16581/ DF,
Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Data do Julgamento:
26/02/2014)
Processo administrativo disciplinar
- Fases:
b) Citação/ Notificação - pessoal do servidor ou, na
hipótese de sua não localização, a utilização de citação
mediante edital publicado no órgão oficial de divulgação do
ente. Observação: algumas leis preveem a defesa prévia.
c) Instrução – em que se promoverá a colheita de provas,
depoimentos de testemunhas, perícias e demais formas de
prova admitidas em Direito. Após as provas, dá-se o
interrogatório do acusado. É a fase de inquérito
administrativo interno ao PAD. Elaboração formal da
indiciação, que delimitará a acusação (fatos + dispositivos
violados + provas que fundamentam a indiciação).
Jurisprudência
8. Apenas por ocasião do indiciamento é necessária a
descrição detalhada dos fatos atribuídos à conduta do
investigado e das possíveis infrações disciplinares por ele
praticadas, de modo a permitir o amplo exercício do direito
de defesa.
9. É plenamente admitida no processo administrativo
disciplinar a utilização de prova emprestada, extraída
de feito em curso na esfera criminal. (STJ, MS 12803 /
DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data do
Julgamento: 09/04/2014)
Processo administrativo disciplinar
d) Defesa – dá-se com a citação do investigado após a fase
de inquérito administrativo. Ao investigado é assegurada a
participação em todos os atos processuais, desde a
instauração do PAD, podendo requerer realização de atos
processuais e produzir provas. Para defender o indiciado revel,
será designado defensor dativo escolhido dentre servidores
ocupantes de cargo efetivo de nível hierárquico ou escolaridade
superior ou igual ao do indiciado.
e) Relatório – sendo este um ato do órgão colegiado designado
para a realização da apuração da conduta do servidor, devendo
conter breve relato e promover as conclusões que os membros
entenderem adequadas e, ao final, oferecer uma proposta de
decisão.
Processo administrativo disciplinar
O relatório conclusivo acerca da responsabilização ou
inocência do acusado deverá conter, no mínimo:
I – a descrição dos fatos imputados;
II – os principais incidentes da instrução;
III – o detalhamento das provas produzidas;
IV – as razões do indiciamento;
V – a análise das alegações da defesa; e
VI – aspectos relacionados à prescrição administrativa.
Processo administrativo disciplinar
Se a comissão reconhecer a responsabilidade do servidor
indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, os
antecedentes funcionais do servidor, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e as causas de aumento ou
diminuição de pena.
Se a comissão concluir pela inexistência do fato ou de sua
autoria, ou se as provas não forem suficientes para embasar a
condenação, será proposta a absolvição do servidor e o
arquivamento do processo.
Processo administrativo disciplinar
f) Julgamento – após a realização das demais fases, há o
encaminhamento do processo administrativo à autoridade
competente, ou seja, aquele agente expressamente
indicado na lei para proferir a decisão.
O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando
contrário às provas dos autos. Quando o relatório da comissão
contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá,
motivadamente, aplicar penalidade, agravar a penalidade
proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de
responsabilidade.
Processo administrativo disciplinar
A portaria punitiva deverá conter, no mínimo:
I – a identificação da autoridade julgadora;
II – o dispositivo legal que dará suporte ao ato disciplinar;
III – o nome, cargo, matrícula e lotação do servidor apenado;
IV – a descrição do fato com todas as suas circunstâncias;
V – o dispositivo legal infringido;
VI – a pena aplicada; e
VII – a data e a assinatura da autoridade julgadora.
Processo administrativo disciplinar
Na aplicação da pena serão considerados a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provieram
para o serviço público e os antecedentes funcionais, na forma
que dispuser a lei municipal, além das previsões do Código
Penal Brasileiro quanto às circunstâncias agravantes e
atenuantes, às causas de aumento e diminuição da pena,
desde que não constituam elementar da infração.
Jurisprudência
8. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de
que a infração disciplinar que configura ato de improbidade
acarreta demissão, independentemente de ação judicial prévia,
consequência direta da independência das esferas administrativa,
civil e penal. (STJ, MS 14968 / DF, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, Data do Julgamento: 12/03/2014)
Jurisprudência
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara ao indicar
que não é necessária a intimação dos indiciados para que
possam rebater os relatórios finais das comissões
processantes, pelo que não se visualiza violação ao contraditório.
Precedentes: RMS 30.881/DF, Relatora Min. Cármen Lúcia,
Segunda Turma, Processo Eletrônico, publicado no DJe-212 em
29.10.2012; e RMS 30.502/DF, Relatora Min. Cármen Lúcia,
Primeira Turma, publicado no DJe-163 em 25.8.2011 e no Ement.
vol. 2573-01, p. 20.) (STJ, MS 16158/DF, Rel. Min. Humberto
Martins, Primeira Seção, em 13/11/2013)
Jurisprudência
5. Por outro lado, não há previsão legal determinando a notificação
do indiciado relativamente à apresentação do parecer da comissão
processante e de outros órgãos no âmbito do processo
administrativo disciplinar, razão pela qual não há falar em
cerceamento de defesa no ponto. Ademais, da fundamentação dos
Pareceres da Corregedoria e da Consultoria Jurídica do Ministério
do Trabalho e Emprego, nos quais se embasou o ato atacado no
presente mandado de segurança, verifica-se não ter havido
inclusão de ocorrência de fatos novos e sim, de nova
capitulação, com base no contexto fático já apurado, o que é
possível sem implicar ofensa à ampla defesa do acusado.
Precedentes do STJ e do STF. (STJ, MS 18047 / DF, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Data do Julgamento: 26/03/2014)
Processo administrativo disciplinar
- Espécies comuns de sanção administrativa:
a) advertência – sanção mais tênue, sempre aplicada por
escrito, devendo ser anotada no assentamento individual.
Aplica-se nos casos de indisciplina e falta de
cumprimento dos deveres funcionais.
b) suspensão – sanção mais grave, onde há afastamento
temporário do agente público, com conseqüente perda da
remuneração. Em algumas leis, há previsão da
suspensão preventiva (sem perda da remuneração),
como forma de afastar o servidor que, com sua presença,
pode atrapalhar e influenciar na instrução probatória.
Processo administrativo disciplinar
c) demissão – sanção gravíssima, que enseja o
afastamento definitivo do agente público, com rompimento
do vínculo existente com a Administração Pública.
d) cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
e) destituição de cargo em comissão;
f) destituição de função comissionada.
A sanção é ato discricionário da Administração Pública,
devendo ater-se às disposições definidas em lei, sempre
com observância da razoabilidade (bom-senso e equilíbrio).
Processo administrativo disciplinar
Pode o Judiciário anular ou modificar a sanção imposta?
Embora o Judiciário não possa substituir-se à
Administração na punição do servidor, pode determinar a
esta, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, a
aplicação de pena menos severa, compatível com a falta
cometida e a previsão legal. (STF, RMS nº 24.901/DF,
julgado em 26/10/2004)
Jurisprudência
1. A esfera administrativa só se subordina à penal na hipótese de
sentença criminal absolutória que reconheça a não-ocorrência do fato
ou negue a sua autoria, o que não é o caso dos autos. Precedentes.
2. Sobre o exame da razoabilidade e da proporcionalidade da pena
aplicada em sede de processo administrativo disciplinar, este
Superior Tribunal de Justiça, especialmente por sua Primeira Seção,
possui o posicionamento de que a análise, em concreto, do
malferimento desses princípios enseja indevido controle judicial
sobre o mérito administrativo, eis que cabe ao Poder Judiciário
apenas apreciar a regularidade do procedimento, à luz dos princípios
do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 3. Ainda que se adote,
em contraponto, a tese de que "não há confundir a análise do mérito
administrativo, que é de exclusividade da Administração por exigir
juízo de valor acerca da conveniência e oportunidade do ato, com o
exame de eventual ofensa ao princípio da (...)
Jurisprudência
(...) proporcionalidade, que acarreta na ilegalidade e nulidade do ato e,
portanto, é passível de ser examinada pelo Poder Judiciário" (REsp
876.514/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de
08/11/2010), observo que não há motivos para infirmar as conclusões
adotas pela autoridade apontada como coatora no mandado de segurança.
4. A falta disciplinar imputada ao servidor, na hipótese, é de ter cometido o
crimes de prevaricação e inserção de dados falsos em sistema de
informações, ao deixar de promover o regular andamento de processo de
Execução Fiscal, no qual figurava como executado.
5. Não houve violação, na espécie, aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, uma vez que a sanção é medida exigível e necessária,
diante da gravidade das condutas perpetradas pelo servidor, tampouco a
medida é excessiva ou se traduz em resultado indesejado pelo sistema
jurídico. 6. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no RMS 36958, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, em 18/02/2014)
Jurisprudência
1. Nos termos da Súmula Vinculante n.º 05/STJ: "A falta de defesa
técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não
ofende a Constituição".
2. A tese de nulidade do processo administrativo disciplinar em
razão da aplicação da Lei de Improbidade Administrativa é
manifestamente infundada. Da simples leitura do acórdão recorrido,
resta evidente que a referência feita à Lei n.º 8.429/92 não
repercutiu no resultado do julgamento administrativo, pois objetivou
apenas capitular os atos de improbidade, cuja prática, nos termos do
Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso (LCE n.º
04/90), é punível com a pena de demissão. (...)
Jurisprudência
(...) 3. É cabível a impetração de mandado de segurança contra ato
administrativo que impôs sanção disciplinar de demissão ao servidor,
porquanto os atos administrativos comportam controle jurisdicional amplo.
Nesses casos, o controle não se limita aos aspectos legais e formais do
procedimento. Deve o Poder Judiciário examinar a razoabilidade e a
proporcionalidade do ato, bem como a observância dos princípios da
dignidade da pessoa humana, culpabilidade e da individualização da
sanção. Precedentes do STJ.
4. Na hipótese, constata-se que o Tribunal de origem se distanciou da
orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, pois, a despeito de
consignar ser possível a modificação da pena de demissão por outra mais
branda, em face das peculiaridades do caso concreto - devolução dos
valores e confissão espontânea do Recorrente -, assim não procedeu, por
entender que a revisão pelo Judiciário do ato administrativo disciplinar
está adstrita ao exame da legalidade do procedimento disciplinar, e do
cabimento e da regularidade formal da penalidade, sendo inviável,
portanto, a análise do mérito administrativo. (...)
Jurisprudência
(...)
5. Outrossim, não estando o acórdão recorrido em sintonia com a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, é medida que se
impõe a cassação do acórdão recorrido quanto a esse aspecto,
devendo os autos serem devolvidos ao Tribunal de origem para
que seja realizado o exame da proporcionalidade da aplicação
da pena de demissão em face da conduta perpetrada pelo
Impetrante, ora Recorrente.
6. Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente
provido. (STJ, RMS 17735/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta
Turma, em 12/11/2013)
Prescrição
A ação disciplinar prescreverá:
I – em cinco anos, quanto às infrações puníveis com
demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e
destituição de cargo em comissão;
II – em dois anos, quanto às infrações puníveis com
suspensão; e
III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto às infrações
puníveis com advertência ou repreensão.
Prescrição
O prazo de prescrição começa a ser contado da data em que o
fato irregular se tornou conhecido pela Administração.
A instauração de procedimento disciplinar acusatório
interrompe a contagem do prazo prescricional
Ainda que prescrita a pretensão punitiva, será obrigatória a
instauração de processo administrativo disciplinar sempre que
a conduta praticada pelo servidor configurar ato de
improbidade administrativa, dano ao erário ou a terceiro.
Jurisprudência
3. Para haver o cálculo da prescrição administrativa com atenção
ao prazo previsto na legislação penal, resta imperioso que tenha
havido, ao longo do período de processo disciplinar, a instauração
de inquérito policial ou o ajuizamento de ação penal; providência
que não foi realizada no caso concreto.
4. "Nos casos em que o suposto ilícito praticado pelo servidor
público não for objeto de ação penal ou o servidor for
absolvido, aplica-se o disposto na legislação administrativa quanto
ao prazo prescricional. Precedentes." (MS 12.090/DF, Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJ 21.5.2007, p. 541).
Recurso ordinário provido. (STJ, RMS 38992/ RS, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, Data do Julgamento: 21/11/2013)
Processo administrativo disciplinar
Súmula nº 343, do STJ - É obrigatória a presença de
Advogado em todas as fases do processo administrativo
disciplinar. (12/9/2007) (revogada tacitamente)
..................
Súmula vinculante nº 5, do STF - A falta de defesa técnica
por advogado no processo administrativo disciplinar não
ofende a constituição. (07/5/2008)
Processo administrativo disciplinar
Código Penal – Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de
responsabilizar subordinado que cometeu infração no
exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não
levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Processo administrativo disciplinar
- Código Penal - Art. 92. São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou
superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou
violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo
superior a 4 (quatro) anos nos demais casos; (deve constar
expressamente da sentença condenatória)
Improbidade administrativa (Lei n. 8.492/92): necessidade de
constar expressamente na sentença a perda do cargo, emprego ou
função pública quando houver a condenação.
-
Processo administrativo disciplinar
Art. 37 (...)
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para
ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que
causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas
ações de ressarcimento.
.
MARCOS FEY PROBST
Advogado
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