UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS
FACULDADE DE DIREITO
Rafael Cândido da Silva
 É uma das faculdades compreendidas no jus abutendi
 O proprietário pode levantar as construções que lhe
aprouver.
 Esse direito é limitado ao(s):
 Direito de Vizinhança
 Regulamentos Administrativos
 I) Vedação ao estilicídio (1.300)
 O proprietário não poderá construir de tal modo
que seu telhado despeje águas no prédio vizinho.
 II) Abertura de janelas, eirado, terraço ou varanda
 Visão direta: 1,5m da linha divisória. (1301)
 Visão oblíqua ou perpendicular: 75 cm
 Permissão: aberturas para luz ou ventilação  dimensões: 10
cm (largura) x 20 cm (comprimento) e a
piso.
2m de altura do
 Mesmo neste caso, o proprietário pode levantar sua edificação ou
contramuro, a qualquer tempo (imprescritível) – 1.302, §único.
 III) Construções na zona rural – 1.303
 Deve respeitar o limite mínimo de 3m do terreno vizinho.
 IV) Direito de madeirar (travejamento) – 1.304
 Noção – cosiste em imitir traves na parede divisória.
 Requisitos:
 a) que o prédio seja urbano; b) que esteja sujeito a alinhamento; c)
que a parede divisória pertença ao vizinho; d) que suporte a nova
construção; e) que o dono do terreno vago embolse o dono da
parede divisória, pagando-lhe meio valor da mesma e do chão
correspondente,
 V) Assentamento da parede divisória – 1.305
 O confinante que primeiro construir pode assentar a parede
divisória até meia espessura no terreno contíguo.
 Terá ainda direito de haver meio valor da parede divisória.
 VI) Uso da parede-meia 1.306 e 1.308
 O condômino pode usá-la até meia espessura, desde que não ponha
em risco o prédio.
 Deve avisar previamente o outro condômino.
 Proibições:
 a) não pode, sem consentimento do outro, fazer obras que já existentes
no lado oposto (ex. Armários).
 b) não pode enconstar à parede-meia do vizinho chaminés, fogões,
fornos, ou qualquer aparelho ou depósito suscetíveis de infiltrações ou
interferências ao vizinho, exceto as chaminés ordinárias e fogões de
cozinha.
 V) Alteamento (1.307)
 O confinante pode altear o muro divisório, arcando com as
despesas.
 Permite-se ao outro adquirir a meação, a qualquer tempo.
 VI) Poluição e privação da água (1.309 e 1.3010)
 São proibidas quaisquer construções capazes de poluir,
inutilizar ou tirar o uso ordinário de nascente ou poço de
onde o vizinho retira as águas indispensáveis.
 VII) Obras e segurança do vizinho (1.311)
 Proibição de obras capazes de causar desmoronamento
ou deslizamento de terra, ou que comprometa a
segurança, senão após realizadas as obras acautelatórias.
 Dano  indenização, independentemente de culpa 
responsabilidade objetiva (parágrafo único)
 VI) Penetração no imóvel vizinho (1.313)
 Sempre mediante aviso prévio, para:
 a) para reparação ou construção de sua casa ou do muro
divisório; Ex: limpeza de esgotos, goteiras, cercas etc.
 b) apoderar-se de coisas suas, inclusive animais.
 Responsabilidade objetiva (§3º)
 Prazo: ano e dia (1.302)  após o prazo = servidão
 Termo a quo: conclusão da obra
 Tutela: nunciação de obra nova; ação demolitória;
dano infecto.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS
FACULDADE DE DIREITO
Rafael Cândido da Silva
 Conceito (CMSP) – “é quando a mesma coisa pertence a mais de





uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito, idealmente,
sobre o todo e cada uma de suas partes”.
Indivisão = aspecto objetivo em que uma coisa pertence a mais
de uma pessoa.
Comunhão = aspecto subjetivo em que há concorrência de
direitos iguais na mesma coisa.
Condômino , consorte , coproprietário ou comunheiro
Coisa comum = é a coisa pertencente a mais de uma pessoa.
Fração ideal = é a fração que, na coisa indivisa, corresponde a
cada condômino. Também chamada de cota ideal ou quinhão.
 Tem a função de: determinar as responsabilidades, direitos e
aferição do voto.
 Teoria da Propriedade Integral ou Total
 Um só direito e multiplicidade de sujeitos.
 Teoria das Propriedades Plúrimas Parciais
 Vários direitos (sobre a parte ideal). A reunião delas
forma o condomínio.
 Código Civil  cada condômino tem a propriedade
sobre a coisa comum, delimitada pelo direito dos
demais consortes.
 Quanto à origem
 Convencional ou Voluntário
 Ex: contrato
 Eventual ou acidental
 Ex: herança (1.791), doação a mais de uma pessoa.
 Necessário ou Legal
 Ex: comistão e confusão, parede-meia.
 Quanto ao objeto
 Universal atinge toda a coisa
 Particular  atinge partes. Ex: paredes e tapumes.
 Quanto à forma
 Pro diviso
 Pro indiviso
 Quanto à duração
 Transitório
 Permanente  ex: muros divísórios
 “Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela
exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de
terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la”.
 São DIREITOS de cada consorte:
 Usar livremente a coisa, ao fim a que se destina
 Reivindicar a coisa comum das mãos de terceiros
 Usar dos interditos possessórios (inclusive contra os demais
condôminos se for pro diviso)
 Alher a parte ideal ou gravá-la.
 Venda – deve observar o direito de preferência, se indivisível (504).
 Prazo de decadência: 180 dias.
 Inobservância do preceito: condômino pode haver para si a parte
vendida, depositando o preço.
 Concorrência de prelação: prefere o que tiver mais benfeitorias >
maior quinhão.
 Hipoteca (1.420, §2º) – se na totalidade, deve haver consentimento
de todos; mas cada um pode dar em garantia real a sua fração ideal.
 DEVERES de cada comunheiro (1.315 a 1.319)
 Despesas de conservação ou divisão da coisa
 Cada consorte concorre na proporção do quinhão
 Há presunção de igualdade das partes ideais.
 Se quiser eximir-se, pode renunciar à fração ideal. Nesse caso
qualquer condômino pode assumir as despesas e adquirir a fração
ideal. Se ninguém o fizer, a coisa será dividida.
 Dívidas
 Dívidas contraídas por todos  presume-se que cada um se obrigou
na proporção dos quinhões
 Dívida contraída por um em benefício da comunhão  obriga-se
pela totalidade perante o contratante, mas terá ação de regresso
contra os demais.
 Frutos
 Cada comunheiro responde aos outros pelos frutos que recebeu da
coisa comum e pelo dano que causou.
 Não alterar a coisa comum
 Só poderá fazê-lo mediante consenso dos outros.
 Não dar posse, uso ou gozo a outrem, sem autorização
 O condomínio voluntário, por natureza, é transitório, por razões
de ordem econômica, social e legal.
 Convenção de Indivisão  até 5 anos, prorrogáveis
 Indivisão estabelecida em doação ou testamento
 Até 5 anos, sem prorrogação.
 Em qualquer caso, justificadamente, o juiz pode determinar a
divisão.
 Direito de divisão  imprescritível
Quando a coisa for divisível
Usucapião?
Pode ser amigável ou judicial
Judicial  Ação de Divisão (CPC, art. 967 a 981) ou Inventário
(CPC, art. 982 a 1.045)
 Despesas são partilhadas na proporção dos quinhões
 Sentença declaratória




 Direito de solicitar a venda  imprescritível e basta a
vontade de um só consorte.
 É a solução quando a coisa comum for INDIVISÍVEL e
nenhum dos condôminos quiser ADJUDICÁ-LA.
 Haverá direito de preferência:




Condômino prefere ao estranho
Entre os condôminos, o que tiver benfeitorias mais valiosas
Não havendo, o de maior quinhão
Se iguais, licitação entre os estranhos e, após, licitação entre
os condôminos para maior lanço e adjudicação
 Pode ser amigável ou judicial
 Se judicial  Rito das “Alienações Judiciais” (CPC, 1.113 e ss.)
 O preço é dividido entre os condôminos
proporcionalmente`aos quinhões.
 Caso não se decida pela venda (unanimidade), à maioria
(absoluta) cabe deliberar pela administração ou locação
da coisa comum (1.323)
 Maioria é apurada pelo valor dos quinhões (1.325)
 Deliberações serão tomadas pela maioria absoluta.
 Administração  maioria escolhe o administrador, que
pode ser estranho ao condomínio.
 Mandato tácito = o condômino que administrar sem oposição
dos outros presume-se representante comum.
 Atos de disposição = deliberação ou outorga de poderes
específicos.
 Locação  direito de preferência do condômino
 Frutos da coisa comum  salvo disposição em contrário,
serão partilhados na proporção dos quinhões.
 CC, arts. 1.327 a 1.330
 É o condomínio por meação de paredes, cercas, muros,
valas ou tapumes divisórios.
 Direito de adquirir a meação
 Desacordo em relação ao preço da obra  perito, às
expesas dos confinantes.
 Utilização da obra divisória é subordinada à aquisição
da meação, com reembolso de quem a realizou
(condição suspensiva)
 PERDA DE PROPRIEDADE
 DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA







Do Uso Anormal da Propriedade
Das Árvores Limítrofes
Da Passagem Forçada
Da Passagem de Cabos e Tubulações
Das Águas
Dos Limites entre Prédios e do Direito de Tapagem
Do Direito de Construir
 DO CONDOMÍNIO GERAL
 Do Condomínio Voluntário
 Dos Direitos e Deveres dos Condôminos
 Da Administração do Condomínio
 DO CONDOMÍNIO NECESSÁRIO
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