INTER CRIMINIS
Conceito:
-O inter criminis é o caminho percorrido pela infração penal. É o conjunto de fases que se sucedem cronologicamente
no desenvolvimento do delito doloso. É dividido em duas fases: interna (cogitação) e externa (atos preparatórios,
execução e consumação). O exauri mento não integra o iter criminis.
Cogitação
- Por força do princípio da materialização do fato a mera cogitação é absolutamente impunível. Ninguém pode ser
punido pelo que pensa, mas pelo que faz.
- Cogitação não significa necessariamente premeditação.
-“Nulum crimen sine actio” .
Atos preparatórios (“conatus remotus”)
- O agente procura criar condições para realização da conduta delituosa. Ex. compra de um revólver; cativeiro para
extorsão mediante sequestro.
-Obs.: Em regra, são impuníveis. Exceção: quadrilha ou bando (artigo 288 do CP). Petrechos para fabricação de moeda
(art. 291).
Atos executórios
- Traduz a maneira pela qual o agente atua exteriormente para realizar o núcleo do tipo.
-Não é fácil diferenciar atos preparatórios de atos executórios. Imaginem uma pessoa que começou a subir um muro
para furtar a casa. Nesse caso o agente está se preparando ou executando o furto? Veja que paira entre os atos
preparatórios e os executórios uma estão em uma região nebulosa, é por isso que existem critérios, teorias que buscam
diferenciar atos preparatórios de atos executórios.
- TEORIA SUBJETIVA – não há transição entre os atos preparatórios e execução. Pune-se os dois.
- TEORIAS OBJETIVAS: Há um divisão entre atos preparatórios e de execução, sendo punidos apenas os últimos.
- HOSTILIDADE DO BEM JURÍDICO (CRITÉRIO MATERIAL): atos executórios são aqueles que atacam o bem jurídico,
criando-lhes situação concreta de perigo. É a teoria adotada por Nelson Hungria.
- TEORIA OBJETIVA-FORMAL: atos executórios são aqueles que iniciam a realização do tipo. Cuida-se de teoria restritiva.
É a teoria adotada por Frederico Marques e Fernando Capez. É a que prevalece. Ex. Punhalada para matar.
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- TEORIA OBJETIVA-INDIVIDUAL: atos executórios são aqueles, de acordo com o plano do autor, realizam-se no
período imediatamente anterior ao s começo da execução típica. Posição de Nucci, LFG e Zaffaroni.
-Exemplo: quer-se subtrair um carro, que está atrás de um muro alto. Após pular e acionar a chave do carro, já
estará praticando ato de subtração (verbo núcleo do tipo 155). Pela teoria da “apreensio”, ao se tocar na coisa a ser
subtraída, já se está realizando o núcleo verbo. Ao pular o muro, estará já executando atos imediatamente
anteriores ao verbo núcleo do tipo.
Consumação
Assinala o instante da composição plena do fato criminoso.
Nem todos os crimes percorrem essas quatro fases. Só os crimes materiais percorrerem as 4 fases.
Há duas espécies de consumação, a formal e a material.
Formal: (i) em crime material, o resultado é naturalístico. (ii) Em crime formal ou de mera conduta, basta a conduta
para que haja consumação.
Material: há consumação material quando há efetiva ofensa ao bem jurídico (quando se dá o resultado jurídico). O
resultado jurídico se dá quando há lesão ou perigo concreto de lesão a um bem jurídico.
CRIME CONSUMADO – art. 14, I do CP
Conceito:
Considera-se crime consumado a realização do tipo penal por inteiro, nele encerrando o inter criminis.
O crime consumado é um crime de congruência plena (completa). A tentativa é um crime de congruência
incompleta. No consumado, há a parte objetiva (atos executórios), há a parte subjetiva (dolo) e ocorre o resultado.
Na tentativa, há a parte objetiva, há a parte subjetiva, mas o resultado não acontece.
Relevância do momento consumativo: afeta a prescrição, a competência, prisão em flagrante.
Regra geral, a prescrição começa a partir do momento em que o crime se consuma.
A competência se firma pelo local da infração.
A prisão em flagrante se dá, em regra, quando o crime se consumou ou está se consumando.
O crime se consuma, dependendo da categoria: (i) crimes materiais : quando se dá o resultado; (ii) crimes formais,
de mera conduta : consumam com a conduta; (iii) crime permanente: a consumação se prolonga no tempo
(exemplo do seqüestro); crime habitual: a consumação exige reiteração da conduta;
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Súmula 610 do STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o
agente a subtração de bens da vítima.
Crítica (Rogério Greco): Essa súmula ignora o conceito de crime consumado. Considera crime consumado
crime praticado em parte e não por inteiro.
Crime consumado x exaurimento
Crime consumado não se confunde com exaurimento. O crime consumado encerra o inter criminis, já o
exaurimento são acontecimentos posteriores ao término do inter criminis. O exaurimento ou esgotamento
só serve na aplicação da pena. O crime exaurido deve ser mais severamente punido. Exaurimento se dá
normalmente nos crimes formais.
Exemplo: extorsão. A obtenção da vantagem ilícita é mero exaurimento. Corrupção é crime formal, que se
consuma com a solicitação; a obtenção de vantagem é mero exaurimento.
Exaurimento Vs. “post factum” impunível:
O exaurimento é acontecimento típico. O “post factum” não vem descrito no tipo. Exemplo de “post
factum” impunível: agente furta um bem, vindo posteriormente a destruí-lo.
Cabe prisão em flagrante no exaurimento? Depende. Se o exaurimento se der logo após, ainda dá para
prender em flagrante.
Existem crimes em que a consumação se protrai no tempo, são os chamados crime permanentes,
ex.:seqüestro.
Classificação doutrinária de crimes quanto ao momento da consumação:
a) Material: o tipo penal descreve a conduta + o resulta naturalístico (imprescindível). Exs.: homicídio, furto
etc
b) Formal: o tipo penal descreve a conduta + o resultado naturalístico (prescindível). A consumação é
antecipada para o momento da conduta, por isso que é também chamado de crime de consumação
antecipada. Exs.: extorsão, extorsão mediante seqüestro, concussão.... Esses crimes se consumam com a
mera exigência. Se o resultado naturalístico acontecer é mero exaurimento, pois o crime já ocorreu.
c) Mera conduta: o tipo penal só descreve a conduta, sem qualquer resultado naturalístico, ex.: violação de
domicílio e a maioria dos crimes omissivos próprios.
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CRIME TENTADO - art. 14, II do CP
Conceito
Crime tentado ocorre quando, iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à
vontade do agente (conceito legal e doutrinário coincide).
Tentativa é denominada de “conatus”.
Natureza Jurídica:
Norma de extensão temporal ampliando a proibição para abranger fatos humanos realizados de forma
incompleta.
Elementos (requisitos):
Tem que haver o início da execução.
Não consumação do crime por circunstâncias alheias a vontade do agente.
Dolo de consumação.
Conseqüência:
Art. 14, Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao
crime consumado, diminuída de um a dois diminuição terços.
Regra: de ⅓ a ⅔.
Exceção: há casos em que a tentativa vai ter a mesma pena que a consumação. Nesses casos o legislador
adotou o lado subjetivo. É o caso do art. 352:
Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva,
usando de violência contra a pessoa:
Esses crimes denominam-se de crimes de ATENTADO ou de EMPREENDIMENTO.
No Brasil, a diminuição da pena é OBRIGATÓRIA. O critério para se diminuir é o seguinte: quanto mais se
aproxima da consumação, menos é a diminuição; quanto mais longe da consumação, maior é a diminuição.
Infrações penais que não admitem tentativa:
Crimes Omissivos Puros Ou Próprios (Ex.: omissão de socorro);
Crimes que só são puníveis quando ocorrem determinados resultados (crime condicionada):
*Auxílio ao suicídio (122). Quem auxilia responde somente se houver morte ou lesão grave na vítima. Se
houver lesão leve, não será punível.
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Crime culposo:
Só crime doloso admite a tentativa, pois no crime culposo o resultado é involuntário e se é involuntário é
incompatível com a tentativa.
Obs.: Mas há um caso em que, apesar do agente agir voluntariamente, o agente é punido culposamente somente
por razões de política criminal. É a culpa imprópria, pois na verdade, é um crime voluntário punido culposamente
por razões de política criminal.
*** Relembrando culpa imprópria: É aquela em que o agente, por erro, fantasia, certa situação fática, supondo
estar acobertado por uma excludente da ilicitude que se real justificaria sua conduta (descriminante putativa) e,
em razão disso, provoca intencionalmente um resultado ilícito. É uma descriminante putativa por erro evitável. Ex.:
uma pessoa encontra seu desafeto que faz uma sugesta de quem vai sacar um revólver e, em razão disso, você atira
primeiro nele, provocando sua morte. Na verdade ele ia só coçar as costas. Responde por homicídio? A pessoa quis
matar (dolo), mas responde por homicídio culposo.
Crime preterdoloso: porque o resultado é involuntário (culpa) que é incompatível com a tentativa.
Obs.: a doutrina admite a tentativa no crime preterdoloso quando, apesar de ocorrido o resultado culposo ficou
frustrada a conduta antecedente dolosa. Ex.: tentativa de aborto qualificado pela morte da gestante (dolo no
aborto + culpa na morte). Se o aborto ficar frustrado, mas a morte ocorrer, o agente responderá por tentativa de
aborto qualificado. Então cuidado com a afirmação que crime preterdoloso não admite tentativa.
Contravenção penal admite tentativa? Sim, pois o art. 4º da lei das Contravenções Penais dispõe que a tentativa de
crime anão não é punível. Ora, dizer que a tentativa da contravenção não é punível é afirmar que ele pode
acontecer no plano fático, só não será punível.
Crime habitual: porque esse crime só se consuma com a reiteração de atos.
Obs.: Tem jurisprudência admitindo a tentativa. Ex.: curandeirismo: se o curandeiro está atendendo uma pessoa e
existem outras filas podemos, em tese, caracterizar a tentativa.
Crime unissubsistentes: porque a sua execução não admite fracionamento.
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• Desistência voluntária e arrependimento posterior.
Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (desistência voluntária) ou
impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados (arrependimento eficaz).
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA:
Previsão legal: art. 15, primeira parte
Conceito:
O agente abandona a execução do crime, quando ainda lhe sobra, do ponto de vista objetivo, uma margem
de ação.
Elementos:
a) Início da execução;
b) Não consumação por circunstâncias inerentes à vontade do agente (≠ tentativa)
Fórmula de Frank:
Tentativa → “eu quero prosseguir, mas não posso”.
Desistência → “eu posso prosseguir, mas não quero”.
Obs.: A desistência deve ser voluntária, que não se confunde com espontaneidade. A voluntária admite
interferência externa.
Voluntária é a desistência sugerida ao agente e ele assimila, subjetiva e prontamente. Trata-se de sugestão,
influência externa de outra pessoa.
Se a causa que determina a desistência é circunstância, exterior, uma influência objetiva externa que
compele o agente a renunciar o propósito criminoso haverá tentativa.
Assim: se o agente ao furtar uma casa a luz acende ou alarme toca e ele “desiste” do furto é tentativa
porque a causa é objetiva.
Conseqüência:
Só responde pelos atos já praticados. Ex. se o agente viola domicílio para furtar e desiste, responde só pela
violação. Ex2. Se o agente dispara arma de fogo, responde só pelo disparo.
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ARREPENDIMENTO EFICAZ
Previsão legal: art. 15, segunda parte
Conceito:
O arrependimento posterior ocorre quando o agente, desejando retroceder na atividade
delituosa percorrida, desenvolve nova conduta, após terminada a execução criminosa.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Na desistência voluntária o agente interrompe os atos executórios
Já no arrependimento eficaz o agente esgota os atos executórios, passando a agir de
maneira inversa evitando que o resultado se produza. É a chamada ponte de ouro:
Retroceda que eu te concedo um benefício.
Obs.: Somente crimes materiais admitem arrependimento eficaz, pois se o agente esgota
os atos executórios ele consumou os crimes formais e os de mera conduta.
Elementos:
a) Início da execução;
b) Não consumação por circunstâncias inerentes a vontade do agente (≠ tentativa);
c) O arrependimento deve ser: voluntário e eficaz.
* Veja, se o arrependimento é ineficaz o agente será beneficiado com mera atenuante de
pena e não com o arrependimento posterior.
Conseqüências:
O agente só responde pelos atos até então praticados.
Exemplo: o agente atira, se arrepende e leva a vítima para o hospital. Os médicos a
salvam. O agente, nesse caso, responde por lesão corporal leve, grave ou gravíssima,
dependendo do caso concreto.
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ARREPENDIMENTO POSTERIOR
Previsão legal:
Art. 16 do CP. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o
dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato
voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Natureza jurídica: causa geral de diminuição de pena de ⅓ a ⅔
A redução de pena está umbilicalmente ligada a rapidez a reparação do dano e a
restituição da coisa pelo agente.
Requisitos:
Crime cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa.
* Cabe arrependimento posterior em roubo? (MP/MG)
Sim, vejamos a dicção do art. 157:
“Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou
violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade
de resistência”
Se o crime for praticado na forma do que está em amarelo é possível o arrependimento
posterior. Exemplo: uso de psicotrópicos para roubo (boa noite cinderela).
* Crimes violentos culposos admite arrependimento posterior
Restituição ou reparação integral do dano;
Até o recebimento da denúncia
Se após o recebimento da denúncia é mera atenuante de pena.
Voluntariedade
* Não se confunde com espontaneidade
Obs.: Esses requisitos são cumulativos. Faltando um não cabe o benefício, mas se
presentes todos é direito subjetivo do réu e não mera faculdade do juiz.
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Observações:
1. A diferença do arrependimento eficaz e do arrependimento posterior está no momento do
arrependimento. No arrependimento eficaz: o agente impede/evita a consumação, já no
arrependimento posterior: a consumação é pressuposto do arrependimento.
Violência contra a COISA não impede o benefício, pois o artigo diz: “violência à pessoa).
Obs.: Há crimes que, mesmo sem violência ou grave ameaça a pessoa não se aplica o
arrependimento posterior por ser mais maléfico ao réu.
1. Estelionato na modalidade cheque sem fundos. O pagamento, ainda que posterior ao recebimento
da denúncia, obsta o prosseguimento da ação penal (perdão judicial). Súmula 554 do STF .
2. Crime contra a ordem tributária → a reparação do dano extingue a punibilidade. Aplicar o art. 16
é mais maléfico
3. Peculato culposo (art. 312, § 3º): reparado o dano até sentença irrecorrível extingue a
punibilidade, se lhe é posterior reduz a pena imposta.
E o peculato doloso faz jus ao arrependimento posterior?
STJ: não, porque moralidade administrativa é irreparável. A moralidade administrativa jamais
consegue ser integralmente reparável.
Obs2.: O arrependimento posterior se comunica?
Primeira corrente: o arrependimento posterior é circunstância objetiva comunicável. É a que
prevalece.
Segunda corrente: o arrependimento posterior é circunstância subjetiva incomunicável, porque exige
voluntariedade. É a corrente de Luiz Régis Prado. É a minoritária.
O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não
obsta ao prosseguimento da ação penal.
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CRIME CONSUMADO