UNIDADE 11 DA COMPENSAÇÃO Profª Roberta C. de M. Siqueira ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos. 11.1 NOÇÕES GERAIS Arts. 368 a 380. Compensação é meio de EXTINÇÃO de obrigações entre pessoas que são, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra. É modo INDIRETO de extinção das obrigações, sucedâneo do pagamento, por produzir o mesmo efeito deste. Visa eliminar a circulação inútil da moeda, evitando duplo pagamento. 2 11.2 ESPÉCIES A compensação será: TOTAL: se de valores iguais as duas obrigações; PARCIAL: se os valores forem desiguais. Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. 3 A compensação pode ser, também: LEGAL: quando decorre da lei, independente da vontade das partes; CONVENCIONAL: quando resulta de acordo das partes, dispensando algum de seus requisitos; JUDICIAL: quando efetivada por determinação do juiz, nos casos permitidos pela lei. 4 A) COMPENSAÇÃO LEGAL É a que, baseada nos pressupostos exigidos por lei, produz os seus efeitos ipso iure (automaticamente, de pleno direito). Independe da vontade das partes e se realiza ainda que uma delas se oponha. O JUIZ apenas reconhece, declara sua configuração, desde que provocado, pois não pode ser proclamada de ofício. Seus EFEITOS retroagirão à data em que se estabeleceu a reciprocidade das dívidas. Pode ser arguida em contestação, em reconvenção e até mesmo nos embargos à execução (CPC, art. 745, V). 5 Os REQUISITOS da compensação legal são: RECIPROCIDADE DE CRÉDITOS: a existência de obrigações e créditos recíprocos, isto é, entre as mesmas partes. O devedor de uma das obrigações tem de ser credor da outra e vice-versa. O terceiro não interessado, não pode compensar a dívida com eventual crédito que tenha em face do credor. I. A lei abre uma EXCEÇÃO em favor do fiador, ao permitir que alegue, em seu favor, a compensação que o devedor (afiançado) poderia arguir perante o credor (CC, art. 371, segunda parte). 6 Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado. A compensação só pode extinguir obrigações de uma parte em face da outra, e NÃO obrigações de terceiro para com alguma delas. Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever. 7 LIQUIDEZ DAS DÍVIDAS: II. Somente se compensam dívidas cujo valor seja certo e determinado, expresso por uma cifra. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. 8 EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES: III. É necessário que as dívidas estejam vencidas, pois somente assim as prestações podem ser exigidas. Nas obrigações condicionais, só é permitida a compensação após o implemento da condição. Nas obrigações a termo, somente depois do vencimento deste. Mas os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, “não obstam a compensação” (CC, art. 372). Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação. 9 Nas obrigações alternativas “em que se achem in obligatione um objeto compensável e outro não”, só após a realização da escolha é que se poderá decidir a possibilidade ou não da compensação. Se a opção recaiu na prestação compensável, pode, desde tal momento, dar-se a compensação 10 FUNGIBILIDADE DOS DÉBITOS: IV. Não basta que as obrigações tenham por objeto coisas fungíveis (dinheiro, café, milho etc.). Faz-se mister que sejam fungíveis entre si, isto é, homogêneas. Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato. A questão preponderante é, pois, a introdução da qualidade. 11 Introduzido a qualidade, não pode o devedor escolher coisa de qualidade média, como indica o art. 244 na parte final: deverá haver a identidade ou mesmeidade da qualidade da coisa. 12 B) COMPENSAÇÃO CONVENCIONAL É a que resulta de um acordo de vontades, incidindo em hipóteses que não se enquadram nas de compensação legal. As partes, de comum acordo, passam a aceitá-la, dispensando alguns de seus requisitos. Situa-se no âmbito de exercício da autonomia privada. Pode também esta resultar da vontade de apenas uma das partes. 13 C) COMPENSAÇÃO JUDICIAL É a determinada pelo juiz, nos casos em que se acham presentes os pressupostos legais. Ocorre principalmente nas hipóteses de procedência da ação e também de reconvenção. A compensação judicial NÃO é reconhecida unanimemente pela doutrina, inclusive por Clóvis Beviláqua, para quem não havia “necessidade de identificar a compensação com a reconvenção, que tem a sua individualidade própria”. 14 11.3 DÍVIDAS NÃO COMPENSÁVEIS Em alguns casos especiais, não se admite a compensação. A exclusão pode ser convencional ou legal. EXCLUSÃO CONVENCIONAL — neste caso, o obstáculo é criado pelas próprias partes. De comum acordo, credor e devedor excluem-na. Pode ser bilateral ou unilateral, conforme art. 375. Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas. 15 EXCLUSÃO LEGAL — decorre esta: da causa de uma das dívidas; ou da qualidade de um dos devedores. Em regra, a diversidade de causa debendi (razão pela qual foi constituído o débito) não impede a compensação das dívidas. Se ambas são da mesma natureza, compensam-se. O art. 373 do Código Civil, que traz essa regra, consigna, no entanto, algumas EXCEÇÕES. 16 Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto: I - se provier de esbulho, furto ou roubo; II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos; III - se uma for de coisa não suscetível de penhora. O art. 1.020 do CC de 1916 tratava da compensação nas obrigações solidárias e dispunha: “O devedor solidário só pode compensar com o credor o que este deve a seu coobrigado, até ao equivalente da parte deste na dívida comum”. Embora o Código de 2002 não contenha dispositivo igual, o princípio da reciprocidade e as normas atinentes às obrigações solidárias (arts. 264 a 285) autorizam a solução de casos futuros com base na referida regra. 17 Compensação na cessão de crédito: o art. 377 do Código Civil trata da compensação na cessão de crédito, prescrevendo: Art. 377. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente. A extinção das obrigações, por efeito da compensação, RETROAGE à data em que as dívidas se tornaram compensáveis e não se conta apenas a partir do momento em que a compensação for invocada. 18 Desconto das despesas: o art. 378 autoriza o desconto das despesas ocorridas em compensação de débitos quando estes forem pagáveis no mesmo lugar. Aplicação das regras estabelecidas para a imputação do pagamento: o art. 379 determina a aplicação das normas fixadas para a “imputação do pagamento” quando houver pluralidade de débitos suscetíveis de compensação. Art. 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento. 19