UNIDADE 11
DA COMPENSAÇÃO
Profª Roberta C. de M. Siqueira
ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não
exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso
constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos
complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.
11.1 NOÇÕES GERAIS
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Arts. 368 a 380.
Compensação é meio de EXTINÇÃO de
obrigações entre pessoas que são, ao mesmo
tempo, credor e devedor uma da outra.
É modo INDIRETO de extinção das obrigações,
sucedâneo do pagamento, por produzir o mesmo
efeito deste.
Visa eliminar a circulação inútil da moeda,
evitando duplo pagamento.
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11.2 ESPÉCIES
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A compensação será:
TOTAL: se de valores iguais as duas obrigações;
 PARCIAL: se os valores forem desiguais.


Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo
credor e devedor uma da outra, as duas obrigações
extinguem-se, até onde se compensarem.
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
A compensação pode ser, também:

LEGAL: quando decorre da lei, independente
da vontade das partes;

CONVENCIONAL: quando resulta de acordo
das partes, dispensando algum de seus
requisitos;

JUDICIAL:
quando
efetivada
por
determinação do juiz, nos casos permitidos
pela lei.
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A)
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COMPENSAÇÃO LEGAL
É a que, baseada nos pressupostos exigidos por lei,
produz os seus efeitos ipso iure (automaticamente, de
pleno direito). Independe da vontade das partes e se
realiza ainda que uma delas se oponha.
O JUIZ apenas reconhece, declara sua configuração,
desde que provocado, pois não pode ser proclamada de
ofício.
Seus EFEITOS retroagirão à data em que se
estabeleceu a reciprocidade das dívidas.
Pode ser arguida em contestação, em reconvenção e
até mesmo nos embargos à execução (CPC, art. 745,
V).
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
Os REQUISITOS da compensação legal são:
RECIPROCIDADE
DE
CRÉDITOS:
a
existência de obrigações e créditos recíprocos,
isto é, entre as mesmas partes. O devedor de
uma das obrigações tem de ser credor da outra
e vice-versa. O terceiro não interessado, não
pode compensar a dívida com eventual crédito
que tenha em face do credor.
I.

A lei abre uma EXCEÇÃO em favor do fiador,
ao permitir que alegue, em seu favor, a
compensação que o devedor (afiançado) poderia
arguir perante o credor (CC, art. 371, segunda
parte).
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
Art. 371. O devedor somente pode compensar
com o credor o que este lhe dever; mas o fiador
pode compensar sua dívida com a de seu credor
ao afiançado.

A compensação só pode extinguir obrigações de
uma parte em face da outra, e NÃO
obrigações de terceiro para com alguma
delas.

Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa,
não pode compensar essa dívida com a que o
credor dele lhe dever.
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LIQUIDEZ DAS DÍVIDAS:
II.

Somente se compensam dívidas cujo valor seja certo
e determinado, expresso por uma cifra.

Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas
líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
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EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES:
III.

É necessário que as dívidas estejam vencidas, pois
somente assim as prestações podem ser exigidas.

Nas obrigações condicionais, só é permitida a
compensação após o implemento da condição. Nas
obrigações a termo, somente depois do vencimento
deste. Mas os prazos de favor, embora consagrados
pelo uso geral, “não obstam a compensação” (CC,
art. 372).

Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados
pelo uso geral, não obstam a compensação.
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
Nas obrigações alternativas “em que se achem in
obligatione um objeto compensável e outro não”, só
após a realização da escolha é que se poderá decidir a
possibilidade ou não da compensação. Se a opção
recaiu na prestação compensável, pode, desde tal
momento, dar-se a compensação
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FUNGIBILIDADE DOS DÉBITOS:
IV.

Não basta que as obrigações tenham por objeto
coisas fungíveis (dinheiro, café, milho etc.).
Faz-se mister que sejam fungíveis entre si,
isto é, homogêneas.

Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as
coisas fungíveis, objeto das duas prestações,
não se compensarão, verificando-se que diferem
na qualidade, quando especificada no
contrato.

A questão preponderante é, pois, a introdução
da qualidade.
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
Introduzido a qualidade, não pode o devedor
escolher coisa de qualidade média, como indica o
art. 244 na parte final: deverá haver a identidade
ou mesmeidade da qualidade da coisa.
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B)
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COMPENSAÇÃO CONVENCIONAL
É a que resulta de um acordo de vontades,
incidindo em hipóteses que não se enquadram
nas de compensação legal.
As partes, de comum acordo, passam a aceitá-la,
dispensando alguns de seus requisitos.
Situa-se no âmbito de exercício da autonomia
privada. Pode também esta resultar da vontade
de apenas uma das partes.
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C)
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COMPENSAÇÃO JUDICIAL
É a determinada pelo juiz, nos casos em que se
acham presentes os pressupostos legais. Ocorre
principalmente nas hipóteses de procedência da
ação e também de reconvenção.
A compensação judicial NÃO é reconhecida
unanimemente pela doutrina, inclusive por
Clóvis Beviláqua, para quem não havia
“necessidade de identificar a compensação com a
reconvenção, que tem a sua individualidade
própria”.
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11.3 DÍVIDAS NÃO COMPENSÁVEIS


Em alguns casos especiais, não se admite a
compensação. A exclusão pode ser convencional
ou legal.
EXCLUSÃO CONVENCIONAL — neste caso, o
obstáculo é criado pelas próprias partes. De
comum acordo, credor e devedor excluem-na.
Pode ser bilateral ou unilateral, conforme art.
375.

Art. 375. Não haverá compensação quando as partes,
por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de
renúncia prévia de uma delas.
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EXCLUSÃO LEGAL — decorre esta:
da causa de uma das dívidas; ou
 da qualidade de um dos devedores.

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Em regra, a diversidade de causa debendi (razão
pela qual foi constituído o débito) não impede a
compensação das dívidas. Se ambas são da
mesma natureza, compensam-se.
O art. 373 do Código Civil, que traz essa regra,
consigna, no entanto, algumas EXCEÇÕES.
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

Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a
compensação, exceto:
I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.
O art. 1.020 do CC de 1916 tratava da compensação
nas obrigações solidárias e dispunha: “O devedor
solidário só pode compensar com o credor o que este
deve a seu coobrigado, até ao equivalente da parte
deste na dívida comum”.

Embora o Código de 2002 não contenha dispositivo
igual, o princípio da reciprocidade e as normas
atinentes às obrigações solidárias (arts. 264 a 285)
autorizam a solução de casos futuros com base na
referida regra.
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Compensação na cessão de crédito: o art. 377
do Código Civil trata da compensação na cessão
de crédito, prescrevendo:

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Art. 377. O devedor que, notificado, nada opõe à
cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos,
não pode opor ao cessionário a compensação, que
antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se,
porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá
opor ao cessionário compensação do crédito que antes
tinha contra o cedente.
A extinção das obrigações, por efeito da
compensação, RETROAGE à data em que as
dívidas se tornaram compensáveis e não se conta
apenas a partir do momento em que a
compensação for invocada.
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Desconto das despesas: o art. 378 autoriza o
desconto das despesas ocorridas em compensação
de débitos quando estes forem pagáveis no
mesmo lugar.
Aplicação das regras estabelecidas para a
imputação do pagamento: o art. 379
determina a aplicação das normas fixadas para a
“imputação do pagamento” quando houver
pluralidade
de
débitos
suscetíveis
de
compensação.

Art. 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias
dívidas
compensáveis,
serão
observadas,
no
compensá-las, as regras estabelecidas quanto à
imputação do pagamento.
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