Direito da Infância e Adolescência Professor Marco Antonio Lorga Telefone: (65) 3622-3889 E-mail : [email protected] Site: www.lorgamikejevs.com.br Prática de Ato Infracional • Conceito – Artigo 103 ECA – “ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal”. – Menor de 18 anos NÃO pratica infração penal, mas ATO INFRACIONAL. – Estatuto da Criança e do Adolescente - Doutrina da Proteção Integral. – Código de Menores (Lei 6.697/1979) - Doutrina da Situação Irregular – Conformação do ATO INFRACIONAL • Ilicitude do fato • Reprovabilidade (Culpabilidade Juvenil) Prática de Ato Infracional • Ilicitude do Fato: – Prevenção da Delinquência Juvenil – Diretrizes das Nações Unidas: “Com o objetivo que se prossiga à estigmatização, à vitimização e à incriminação dos jovens, deverá ser promulgada uma legislação pela qual seja garantido que todo ato que não seja considerado um delito, nem seja punido quando cometido por um adulto, também não deverá se considerado um delito, nem se objeto de punição quando for cometido por um jovem.” Prática de Ato Infracional • Ilicitude do Fato: – Paulo Afonso Garrido de Paula - Não se pode cogitar ser Ato Infracional se presente uma Causa de Excludente de Ilicitude (Art. 23 CP): • Art. 24 CP – Estado de Necessidade • Art. 25 CP - Legítima defesa • Estrito cumprimento do dever legal (em Concurso de Agentes, quando se aproveita da situação de justificação de um adulto) • Exercício regular do direito. Prática de Ato Infracional • Reprovabilidade do Adolescente - Requisitos: – Imputabilidade – Potencial consciência da ilicitude – Exigibilidade de conduta diversa. • Imputabilidade – não pode ser afastada pela maioridade de 18 anos, pois constitui a premissa para incidência do sistema de responsabilidade especial do ECA. (Art. 227 da CF, Art. 27 do CP e Art. 104, caput, do ECA) Prática de Ato Infracional • Imputabilidade: – A doença mental ou o desenvolvimento mental incompleto ou retardado, de que decorre a inteira incapacidade de o sujeito entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento. (art. 26 do CP) – Absolvição Imprópria – Diversamente do sistema penal comum dos adultos, o adolescente infrator não se sujeita a medida de segurança, sendo APENAS, encaminhado a tratamento individual e especializado em local adequado. Uma medida de proteção sem qualquer conotação de “Sanção”. Prática de Ato Infracional • Imputabilidade: – Embriaguez Acidental proveniente de caso fortuito ou força maior completa (art. 28, § 1º, do CP) • Potencial consciência da ilicitude: – Pode ser afastada pelo reconhecimento de erro de proibição inevitável (art. 21 do CP) • Exigibilidade de conduta diversa: – Pode ser afastada pela coação moral irresistível ou pela obediência hierárquica. (art. 22 do CP) • Um adolescente NÃO pode responder por uma conduta, quando praticada por um adulto, não seria punida. Prática de Ato Infracional • MODELO ESPECIAL DE RESPONSABILIDADE – Art. 104 do ECA – “ São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos à medidas prevista nesta lei”. – Art. 228 da CF – “São inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.” – Imputabilidade impunidade? significa indiferença ou • NÃO, somente a impossibilidade de imposição de sanções do Direito Penal Comum. Prática de Ato Infracional • MODELO DE RESPONSABILIDADE ESPECIAL – DUALIDADE de sistemas de responsabilidade: • ADULTOS : Penas e Medidas de Segurança • MENORES DE 18 ANOS: – Medidas de Proteção (Art. 112, VII) – Medidas Socioeducativas (Art. 112, I a VI) – NÃO se pode considerar um simples “sistema de responsabilidade mitigada” – Marta Toledo Machado. – Aplicação do Sistema de Responsabilidade Especial : Deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato. (art. 104 do ECA) Prática de Ato Infracional • MODELO DE ESPECIAL RESPONSABILIDADE – DISTINÇÃO do interna nos sistemas de responsabilidade: IDADE SISTEMA DE RESPONSABILIDADE RESPOSTA ESTATAL MAIORES DE 18 ANOS Responsabilidade Civil Penas e Medidas de Segurança ADOLESCENTE Responsabilidade Especial Med. Socioeducativas (sanção) e de Proteção. CRIANÇAS Irresponsabilidade Medidas de Proteção Prática de Ato Infracional • ATO INFRACIONAL CRIANÇA PRATICADO POR – Art. 105 do ECA – Sistema de Irresponsabilidade – Por mais graves que seja o fato, as crianças NUNCA se sujeitam a medidas socioeducativas, mas apenas a medidas de proteção, que não configuram sanção. – APREENSÃO em Flagrante Ato Infracional Criança encaminhada para o Conselho Tutelar. – NÃO é encaminhada para autoridade policial Prática de Ato Infracional • DIREITOS INDIVIDUAIS (Art. 106 a 109 do ECA) – Direitos Individuais em caso de Apreensão • Criança: NÃO pode ser privada de liberdade. • Apreensão em Flagrante de Adolescente ( art. 152 do ECA): – Aplica-se subsidiariamente os Art. 302 e 303 do CP. • Apreensão SEM Flagrante de Adolescente – Crime do art. 230, parágrafo único do ECA. • Direito de COMUNICAÇÃO com os pais ou responsável. – Comunicação incontinente à Autoridade Judiciária. – Juiz da Infância e da Juventude. – Crime do art. 231 do ECA. Prática de Ato Infracional • DIREITOS INDIVIDUAIS (Art. 106 a 109 do ECA) – Internação PROVISÓRIA – Art. 108 do ECA. • Consiste na possibilidade de internação do Adolescente (Privação de Liberdade) antes da Sentença. • Aspecto Funcional – Similitude da Prisão Preventiva. • LIMITE TEMPORAL 45 dias • Coincide com o prazo estabelecido para conclusão do procedimento de apuração do ato infracional • Excesso de Prazo acarreta a ilegalidade da internação provisória e impõe a liberação do adolescente. Prática de Ato Infracional • DIREITOS INDIVIDUAIS (Art. 106 a 109 do ECA) – Internação PROVISÓRIA – Art. 108 do ECA. • SOMENTE para adolescentes que hajam praticado Ato Infracional. • Pressupostos: – Cabimento de medida socioeducativa de internação -art. 122 ECA – Ato Infracional cometido mediante grave ameaça ou violência – Reiteração no Cometimento de outras infrações graves • Requisitos: – Fummus commissi delicti : indícios de autoria e materialidade – Periculun libertatis: necessidade imperiosa da medida. Prática de Ato Infracional • DIREITOS INDIVIDUAIS (Art. 106 a 109 do ECA) – Identificação do Adolescente Infrator (art. 109 ECA) • O adolescente Civilmente identificado NÃO será submetido a identificação compulsória pelos órgão policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada. Prática de Ato Infracional • GARANTIAS PROCESSUAIS (Art. 110 e 111) – Princípio Constitucional do Devido Processo Legal – Pleno e formal conhecimento da Atribuição de Ato Infracional, mediante citação ou equivalente. – Igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias a sua defesa. – Defesa técnica por Advogado – Assistência Judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei. – Direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente. – Direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento. BOA SEMANA!!!