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Impostos sobre propriedade de veículos automotores
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Imposto sobre a propriedade de veículos
automotores
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Art. 155, III, da CF.
Estabelece ser de competência dos Estados e
do DF a instituição do IPVA.
Art. 155. Compete aos Estados e ao DF
instituir imposto sobre: (...)
III – propriedade de veículos automotores.
O IPVA é um imposto estadual, com
disciplinamento da CF, no comando inserto no
inciso II do art. 155. Por outro lado, não há
menção a tal tributo no CTN, uma vez que seu
nascimento data de 1985, substituindo n.
27/85 à CF de 1967 da antiga TRU – Taxa
Rodoviária Única.
O imposto poderá ser exigido em 1º de janeiro
de cada exercício, sendo devido no local em
que o veículo deva ser registrado e licenciado.
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Para instituição desse imposto, as normas
gerais
hão de ser definidas por Lei
Complementar (art. 146, III, “a”, da CF).
Todavia, não existem normais gerias relativas
ao IPVA, podendo os Estados e ao DF
exercerem a competência legislativa (art. 24,
3º, da CF).
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É o proprietário do veículo automotor – PF ou
PJ, presumindo-se como tal aquele em cujo
nome o veículo licenciado.
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É a propriedade (e não o “uso”) de
veículo automotor de qualquer espécie. Com
efeito, apenas a propriedade gera incidência
de IPVA, e não a mera detenção do veículo.
A propriedade prova-se pelo
Certificado de Registro de Veículo.
CRV
–
Segundo o anexo I do CBA – Código
Brasileiro de Trânsito, o veículo automotor
“é todo veículo a motor de propulsão que
circula por seus próprios meios, e que serve
normalmente para o transporte viário de
pessoas e coisas, ou para a tração viária de
veículos utilizados para transporte de pessoas
e coisas. O termo compreende os veículos
conectados a uma linha elétrica e que não
circulam sobre trilhos (ônibus elétrico)”.
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O valor do carro (atualizado pela tabela
FIPE) x alíquota do Estado = R$ IPVA a pagar.
Exemplo: R$28.000,00 x 3% = R$840,00 IPVA
É anual (1º de janeiro de cada ano) ou a
data estabelecida em Lei Estadual. Ressalta-se
que o momento do fato gerador poderá ser a
data da aquisição.
www.fipe.org.br
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A alíquota será estabelecida em Lei
Ordinária Estadual. Deverá ser proporcional,
não existindo limite máximo a ser fixado. No
entanto, a Emenda Constitucional n. 42/2003
incumbindo ao Senado Federal a estipulação
de suas alíquotas mínimas. Ademais, poderá o
IPVA ter alíquotas diferenciadas em função do
tipo de utilização do veículo.
Sul
Rio Grande do Sul:
3%
Santa Catarina: 2%
Paraná: 2,5%
Nordeste
Bahia: 2,5% e 3,5%
Sergipe: 2%
Alagoas: 2,5%
Pernambuco: 2,5%
Paraíba: 2%
Sudeste
Rio Grande do
São Paulo: 3% e 4% Norte: 2,5%
Rio de Janeiro: 4% Ceará: 2,5%
Minas Gerais: 4%
Piauí: 2,5%
Espírito Santo: 2% Maranhão: 2,5%
Distrito
Federal: 3%
Norte
Tocantins: 2%
Pará: 2,5%
Amapá: 3%
Amazonas: 3%
Roraima: 3%
Rondônia: 3%
Acre: 2%
Centro-Oeste
Mato Grosso: 3%
Mato Grosso do Sul:
2,5%
Goiás: 2,5 e 3,75%
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As alíquotas diferenciadas conforme
o tipo de combustível utilizado podem
ser justificadas como uma forma de
efetivação
da
extrafiscalidade.
Tributando a menos nos veículos que
server como instrumento no exercício da
profissão (Diesel e álcool).
Esse tipo de diferenciação foi contestado
por, em princípio, ferir a CF 88 – O Princípio
de igualdade: expresso nos art.: 5º e 150º, II.
Basicamente informa:
Art. 5º: (...) todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza (...).
II – (...) proibido qualquer distinção em razão
de ocupação profissional ou função por eles
exercida (...).
Porém, no advento da Emenda Constitucional
n 42/2003 – O imposto previsto no inciso II
poderá ter alíquotas diferenciadas em função
do tipo de combustível.
Após todas as justificativas de não ser
um imposto que fere a CF 88 e nem o
princípio de igualdade, como uma forma de
efetivação da extrafiscalidade, tributando a
menos em veículos que servem como
instrumento no exercício da profissão.
Exemplo: em SP, possui 2 alíquotas, que
diferencia o tipo de combustível utilizado nos
carros.
3% (álcool, GNV (gás natural veicular) ou
elétricos; 4% os que não se enquadram nos 3%
(diesel, entre outros).
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A Constituição Federal determina que a
progressividade dos impostos deve ser
baseada sempre que possível na capacidade
econômica cidadão.
O que não acontece no IPVA que é
calculado em cima do valor do veículo
comprado, não compreendendo que na
situação que se encontrava o cidadão quando
comprou o automóvel poderá ser
desfavorável na hora de pagar o IPVA.
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A destinação da arrecadação do IPVA
esta divida em:
50% Receita do Estado
50% Receita do Município
Lembrando: arrecadação será para o
Estado e o Município onde está licenciado o
veículo (art. 158, III, CF).
Exemplo: Mora em Porto Alegre e comprou o
veículo em Florianópolis.
O Estado de SC e o Município de
Florianópolis recolhe o imposto.
Pensando um pouco:
Se o carro custa nos dois municípios
R$28.000,00;
FLORIPA = 28.000,00 x 2% = 560,00
POA = 28.000,00 x 3% = 840,00
/ diferença de 280,00 de um município para
o outro.
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e Apresentação trabalho -IPVA.