* Impostos sobre propriedade de veículos automotores * Imposto sobre a propriedade de veículos automotores * Art. 155, III, da CF. Estabelece ser de competência dos Estados e do DF a instituição do IPVA. Art. 155. Compete aos Estados e ao DF instituir imposto sobre: (...) III – propriedade de veículos automotores. O IPVA é um imposto estadual, com disciplinamento da CF, no comando inserto no inciso II do art. 155. Por outro lado, não há menção a tal tributo no CTN, uma vez que seu nascimento data de 1985, substituindo n. 27/85 à CF de 1967 da antiga TRU – Taxa Rodoviária Única. O imposto poderá ser exigido em 1º de janeiro de cada exercício, sendo devido no local em que o veículo deva ser registrado e licenciado. * Para instituição desse imposto, as normas gerais hão de ser definidas por Lei Complementar (art. 146, III, “a”, da CF). Todavia, não existem normais gerias relativas ao IPVA, podendo os Estados e ao DF exercerem a competência legislativa (art. 24, 3º, da CF). * É o proprietário do veículo automotor – PF ou PJ, presumindo-se como tal aquele em cujo nome o veículo licenciado. * É a propriedade (e não o “uso”) de veículo automotor de qualquer espécie. Com efeito, apenas a propriedade gera incidência de IPVA, e não a mera detenção do veículo. A propriedade prova-se pelo Certificado de Registro de Veículo. CRV – Segundo o anexo I do CBA – Código Brasileiro de Trânsito, o veículo automotor “é todo veículo a motor de propulsão que circula por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico)”. * O valor do carro (atualizado pela tabela FIPE) x alíquota do Estado = R$ IPVA a pagar. Exemplo: R$28.000,00 x 3% = R$840,00 IPVA É anual (1º de janeiro de cada ano) ou a data estabelecida em Lei Estadual. Ressalta-se que o momento do fato gerador poderá ser a data da aquisição. www.fipe.org.br * A alíquota será estabelecida em Lei Ordinária Estadual. Deverá ser proporcional, não existindo limite máximo a ser fixado. No entanto, a Emenda Constitucional n. 42/2003 incumbindo ao Senado Federal a estipulação de suas alíquotas mínimas. Ademais, poderá o IPVA ter alíquotas diferenciadas em função do tipo de utilização do veículo. Sul Rio Grande do Sul: 3% Santa Catarina: 2% Paraná: 2,5% Nordeste Bahia: 2,5% e 3,5% Sergipe: 2% Alagoas: 2,5% Pernambuco: 2,5% Paraíba: 2% Sudeste Rio Grande do São Paulo: 3% e 4% Norte: 2,5% Rio de Janeiro: 4% Ceará: 2,5% Minas Gerais: 4% Piauí: 2,5% Espírito Santo: 2% Maranhão: 2,5% Distrito Federal: 3% Norte Tocantins: 2% Pará: 2,5% Amapá: 3% Amazonas: 3% Roraima: 3% Rondônia: 3% Acre: 2% Centro-Oeste Mato Grosso: 3% Mato Grosso do Sul: 2,5% Goiás: 2,5 e 3,75% * As alíquotas diferenciadas conforme o tipo de combustível utilizado podem ser justificadas como uma forma de efetivação da extrafiscalidade. Tributando a menos nos veículos que server como instrumento no exercício da profissão (Diesel e álcool). Esse tipo de diferenciação foi contestado por, em princípio, ferir a CF 88 – O Princípio de igualdade: expresso nos art.: 5º e 150º, II. Basicamente informa: Art. 5º: (...) todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (...). II – (...) proibido qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida (...). Porém, no advento da Emenda Constitucional n 42/2003 – O imposto previsto no inciso II poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo de combustível. Após todas as justificativas de não ser um imposto que fere a CF 88 e nem o princípio de igualdade, como uma forma de efetivação da extrafiscalidade, tributando a menos em veículos que servem como instrumento no exercício da profissão. Exemplo: em SP, possui 2 alíquotas, que diferencia o tipo de combustível utilizado nos carros. 3% (álcool, GNV (gás natural veicular) ou elétricos; 4% os que não se enquadram nos 3% (diesel, entre outros). * A Constituição Federal determina que a progressividade dos impostos deve ser baseada sempre que possível na capacidade econômica cidadão. O que não acontece no IPVA que é calculado em cima do valor do veículo comprado, não compreendendo que na situação que se encontrava o cidadão quando comprou o automóvel poderá ser desfavorável na hora de pagar o IPVA. * A destinação da arrecadação do IPVA esta divida em: 50% Receita do Estado 50% Receita do Município Lembrando: arrecadação será para o Estado e o Município onde está licenciado o veículo (art. 158, III, CF). Exemplo: Mora em Porto Alegre e comprou o veículo em Florianópolis. O Estado de SC e o Município de Florianópolis recolhe o imposto. Pensando um pouco: Se o carro custa nos dois municípios R$28.000,00; FLORIPA = 28.000,00 x 2% = 560,00 POA = 28.000,00 x 3% = 840,00 / diferença de 280,00 de um município para o outro.