Liberdade de expressão:
as várias faces de um desafio
INTRODUÇÃO – Autores:
Juarez Guimarães
Possui graduação em Ciências Econômicas pela Universidade
Federal de Minas Gerais (1976), mestrado em Ciências Sociais pela
Universidade Estadual de Campinas (1990), doutorado em Ciências
Sociais pela Universidade Estadual de Campinas (1997) e pósdoutorado em Filosofia pela Universidade Estadual de São Paulo
(2013). Atualmente é professor Associado do Departamento de
Ciência Política da Universidade Federal de Minas Gerais. Pesquisa
principalmente nas áreas de teoria política, com ênfase nas tradições
republicanas e socialistas, na área de pensamento político e social
brasileiro, além de políticas públicas relacionadas aos Estados do
Bem-Estar Social.
Venício Artur de Lima
Graduação em Ciencias Sociais/Sociologia pela Universidade
Federal de Minas Gerais (1969), mestrado (1974), doutorado
(1979) e pós-doutorado (1988) em Communications pela
University of Illinois at Urbana-Champaign. É também pósdoutor pela Miami University (1991). Especialista em História
do Cristianismo Antigo, UnB (2009). Professor aposentado da
Universidade de Brasília, é articulista permanente do
Observatório da Imprensa, da Carta Maior e da Teoria e
Debate. Tem experiência nas áreas de Ciência Política e
Comunicação atuando principalmente nos seguintes temas:
mídia e política; liberdade de expressão; políticas públicas,
legislação e economia política de mídia.
PEQUENA HISTÓRIA DA
LIBERDADE DE EXPRESSÃO

No Brasil, a chamada Lei de Imprensa (Lei nº
5250/67) foi uma lei instituída durante a Ditadura
Militar, sob a vigência da Constituição de 1967, e
que vigorou até 30 de abril de 2009, quando foi
revogada, por maioria, pelo Supremo Tribunal
Federal.

Há pouco tempo o país ainda não tinha mídia de
alcance nacional, o sistema mais moderno surgiu
durante a ditadura militar no país, vinculado aos
interesses políticos e econômicos.
INTRODUÇÃO

Discute sobre o Estado estabelecer ou não
regulações sobre os meios de comunicação.

Princípios organizadores do livro:
1º
Não é correto
analisar
Comunicação e
política
separadamente
2º
Sociedade
mais
centrada na
mídia
Grande
Mídia
3º
Complexidade
nas relações
fundantes
entre política e
comunicação
Nova
Mídia
4º
Construção da
Liberdade de
Expressão no
Brasil e seus
desafios
Grande mídia:

Conjunto das instituições que
utilizam de tecnologias específicas para intermediar a
comunicação humana, através de um meio de
comunicação.

Características:
unidirecionalidade,
centralizada e padronizada.

Nova mídia:
produção
Qualquer forma de comunicação
realizada através da internet, possibilitando a
interação online entre emissor e receptor.
Mídia
Decide o que é público ou não.
(Agenda Setting)
Crescente papel no processo de socialização;
Diferentes instituições perdem espaço;
Transformou-se no “educador coletivo”
onipresente.
Capítulo 8:
O Brasil necessita de uma nova lei de
imprensa?
José Emílio Medauar Ommati
É Mestre e Doutorando em Direito Constitucional pelo Programa de
Pós Graduação em Direito da UFMG. Professor de Teoria da
Constituição, Hermenêutica, Jurídica, Direito Constitucional da
Faculdade de Ciências Jurídicas de Diamantina. Professor de
Introdução à Ciência do Direito e Direito Constitucional II, na Escola
Superior Dom Helder Câmara.
“A raposa sabe muitas coisas, mas o
ouriço sabe uma coisa muito importante.
O valor é uma coisa muito importante”
Arquíloco
Ronald Dworkin

Na perspectiva Dworkiniana:

A moral diz respeito a uma vida boa;

A moral política à um conjunto de regras que devem reger uma
comunidade;

A ética se relaciona com o viver bem, felicidade individual;

E o direito estabelece normas que devem ser cumpridas.
Direito
Moral
política
Ética
Moral

Constituição Federal de 1988
liberdade de imprensa;
Não se refere textualmente a

O direito em si é uma questão interpretativa, o direito à
liberdade de imprensa, portanto, é afirmado a partir de outros
princípios constitucionais. (Ex: Art. 220)

Direito democrático
Pretende afirmar uma comunidade de
pessoas livres e iguais e que se respeitam, apesar de suas
diferenças
É errado entender que liberdade e igualdade
estão em conflito.

Democracia

é necessário que cada indivíduo tenha a mesma importância
há igualdade se as pessoas não puderem se expressar.
Governo do povo
Não
MINISTROS

Ministro Carlos Britto
Relator
Demonstrou completa incompatibilidade da lei em face da CF/88.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Protege a liberdade de
expressão e de imprensa.
Impede qualquer espécie de censura
Necessárias para o desenvolvimento
da democracia
Artigo 5º

Plena liberdade de imprensa
São instrumentais em relação
a democracia
Artigo 220

Ministro Menezes Direito

Ministro Gilmar Mendes
A CF/88 permitiria uma nova regulamentação
para proteger outros princípios constitucionais.
Segue o entendimento do Ministro-Relator
mas sobre a ponderação de valores entre liberdade de expressão e o direito de
personalidade, citando o Ministro Gilmar Mendes.
Direitos à honra, privacidade e dignidade humana.

A existência de uma lei de imprensa não diminuiria uma democracia
consolidada.
(ex.: países de democracia que possuem lei de imprensa e não são ditaduras)

Em relação à democracia
instrumentais.
Liberdade de expressão e imprensa são
“Liberdade para as ideias que odiamos”
Oliver Wendell Holmes Jr.





Ministra Carmen Lúcia
Faz ligação entre igualdade, liberdade
e dignidade humana.
A violação da liberdade de expressão, e a instituição da censura
trata os indivíduos como não iguais;
Não pode haver censura prévia
O discurso deve ser feito para
que haja uma avaliação de licitude;
Liberdade de expressão e de imprensa
Não são apenas valores
instrumentais;
Ligam-se aos valores da igualdade, democracia e liberdade
em relação à igualdade e decorrem dela.
Interdependentes
“Limitar a liberdade de imprensa é necessariamente
limitar a dignidade das pessoas”

Para o autor
O ministro Carlos Britto se equivoca afirmando
que o Congresso Nacional estaria impossibilitado de construir uma
nova legislação para a atividade de imprensa. Mas como afirmado
pelo mesmo é fundamental que seja discutida e aprovada uma
normas que trate da propriedade e exploração das redes de rádio
e televisão
ex.:Evitar Monopólio e Oligopólio;
Não há circulação de ideias, e a dignidade das pessoas fica violada
Risco de manipulações políticas e eleitorais.

É desnecessária uma nova lei de imprensa, mas não é contra
a constituição.

REFERÊNCIAS:
GUIMARÃES, Juarez e LIMA, Venício A. de. Introdução. In: LIMA, Venício A. e
GUIMARÃES, Juarez (orgs.). Liberdade de expressão. São Paulo: Paulus. 2013. p.0917.
OMMATI, José Emílio M. O Brasil necessita de uma nova lei de imprensa? In: LIMA,
Venício A. e GUIMARÃES, Juarez (orgs.). Liberdade de expressão. São Paulo: Paulus.
2013. p.169-184.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Notícias STF. Disponível em:
<http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=107402>. Acesso em: 14 Ago. 2015.
JUSBRASIL. STF decide que Lei de Imprensa é inconstitucional. Disponível em:< http://oabma.jusbrasil.com.br/noticias/1036647/stf-decide-que-lei-de-imprensa-e-inconstitucional>. Acesso em: 13 Ago.
2015.
SAIBA DISSO!. Liberdade de expressão | Saiba Disso!. Disponível em:
<https://www.youtube.com/watch?v=XgwHN6jkeJg>. Acesso em 12 Ago. 2015.
TVUFG. Pensar Direitos Humanos: “Liberdade de Expressão e Liberdade de Imprensa”. Disponível em:
<video:https://www.youtube.com/watch?v=jcOb9qqYJG4>. Acesso em 15 Ago. 2015.
Trabalho de Política e Legislação em
Comunicação Social
Alunos: Adolpho Guiroto Ataide; Gabriela Jeronymo Bueno; Giulliana
Dias Pereira; Heitor Fernando Grajefe Feitosa; Jéssica Cristina de
Freitas; Juliane Portal de Souza; Talita K. da Silveira de Souza.
Professora: Valéria S. De Assis
UEM - MARINGÁ
PARANÁ – BRASIL
2015
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