Liberdade de expressão: as várias faces de um desafio INTRODUÇÃO – Autores: Juarez Guimarães Possui graduação em Ciências Econômicas pela Universidade Federal de Minas Gerais (1976), mestrado em Ciências Sociais pela Universidade Estadual de Campinas (1990), doutorado em Ciências Sociais pela Universidade Estadual de Campinas (1997) e pósdoutorado em Filosofia pela Universidade Estadual de São Paulo (2013). Atualmente é professor Associado do Departamento de Ciência Política da Universidade Federal de Minas Gerais. Pesquisa principalmente nas áreas de teoria política, com ênfase nas tradições republicanas e socialistas, na área de pensamento político e social brasileiro, além de políticas públicas relacionadas aos Estados do Bem-Estar Social. Venício Artur de Lima Graduação em Ciencias Sociais/Sociologia pela Universidade Federal de Minas Gerais (1969), mestrado (1974), doutorado (1979) e pós-doutorado (1988) em Communications pela University of Illinois at Urbana-Champaign. É também pósdoutor pela Miami University (1991). Especialista em História do Cristianismo Antigo, UnB (2009). Professor aposentado da Universidade de Brasília, é articulista permanente do Observatório da Imprensa, da Carta Maior e da Teoria e Debate. Tem experiência nas áreas de Ciência Política e Comunicação atuando principalmente nos seguintes temas: mídia e política; liberdade de expressão; políticas públicas, legislação e economia política de mídia. PEQUENA HISTÓRIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO No Brasil, a chamada Lei de Imprensa (Lei nº 5250/67) foi uma lei instituída durante a Ditadura Militar, sob a vigência da Constituição de 1967, e que vigorou até 30 de abril de 2009, quando foi revogada, por maioria, pelo Supremo Tribunal Federal. Há pouco tempo o país ainda não tinha mídia de alcance nacional, o sistema mais moderno surgiu durante a ditadura militar no país, vinculado aos interesses políticos e econômicos. INTRODUÇÃO Discute sobre o Estado estabelecer ou não regulações sobre os meios de comunicação. Princípios organizadores do livro: 1º Não é correto analisar Comunicação e política separadamente 2º Sociedade mais centrada na mídia Grande Mídia 3º Complexidade nas relações fundantes entre política e comunicação Nova Mídia 4º Construção da Liberdade de Expressão no Brasil e seus desafios Grande mídia: Conjunto das instituições que utilizam de tecnologias específicas para intermediar a comunicação humana, através de um meio de comunicação. Características: unidirecionalidade, centralizada e padronizada. Nova mídia: produção Qualquer forma de comunicação realizada através da internet, possibilitando a interação online entre emissor e receptor. Mídia Decide o que é público ou não. (Agenda Setting) Crescente papel no processo de socialização; Diferentes instituições perdem espaço; Transformou-se no “educador coletivo” onipresente. Capítulo 8: O Brasil necessita de uma nova lei de imprensa? José Emílio Medauar Ommati É Mestre e Doutorando em Direito Constitucional pelo Programa de Pós Graduação em Direito da UFMG. Professor de Teoria da Constituição, Hermenêutica, Jurídica, Direito Constitucional da Faculdade de Ciências Jurídicas de Diamantina. Professor de Introdução à Ciência do Direito e Direito Constitucional II, na Escola Superior Dom Helder Câmara. “A raposa sabe muitas coisas, mas o ouriço sabe uma coisa muito importante. O valor é uma coisa muito importante” Arquíloco Ronald Dworkin Na perspectiva Dworkiniana: A moral diz respeito a uma vida boa; A moral política à um conjunto de regras que devem reger uma comunidade; A ética se relaciona com o viver bem, felicidade individual; E o direito estabelece normas que devem ser cumpridas. Direito Moral política Ética Moral Constituição Federal de 1988 liberdade de imprensa; Não se refere textualmente a O direito em si é uma questão interpretativa, o direito à liberdade de imprensa, portanto, é afirmado a partir de outros princípios constitucionais. (Ex: Art. 220) Direito democrático Pretende afirmar uma comunidade de pessoas livres e iguais e que se respeitam, apesar de suas diferenças É errado entender que liberdade e igualdade estão em conflito. Democracia é necessário que cada indivíduo tenha a mesma importância há igualdade se as pessoas não puderem se expressar. Governo do povo Não MINISTROS Ministro Carlos Britto Relator Demonstrou completa incompatibilidade da lei em face da CF/88. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Protege a liberdade de expressão e de imprensa. Impede qualquer espécie de censura Necessárias para o desenvolvimento da democracia Artigo 5º Plena liberdade de imprensa São instrumentais em relação a democracia Artigo 220 Ministro Menezes Direito Ministro Gilmar Mendes A CF/88 permitiria uma nova regulamentação para proteger outros princípios constitucionais. Segue o entendimento do Ministro-Relator mas sobre a ponderação de valores entre liberdade de expressão e o direito de personalidade, citando o Ministro Gilmar Mendes. Direitos à honra, privacidade e dignidade humana. A existência de uma lei de imprensa não diminuiria uma democracia consolidada. (ex.: países de democracia que possuem lei de imprensa e não são ditaduras) Em relação à democracia instrumentais. Liberdade de expressão e imprensa são “Liberdade para as ideias que odiamos” Oliver Wendell Holmes Jr. Ministra Carmen Lúcia Faz ligação entre igualdade, liberdade e dignidade humana. A violação da liberdade de expressão, e a instituição da censura trata os indivíduos como não iguais; Não pode haver censura prévia O discurso deve ser feito para que haja uma avaliação de licitude; Liberdade de expressão e de imprensa Não são apenas valores instrumentais; Ligam-se aos valores da igualdade, democracia e liberdade em relação à igualdade e decorrem dela. Interdependentes “Limitar a liberdade de imprensa é necessariamente limitar a dignidade das pessoas” Para o autor O ministro Carlos Britto se equivoca afirmando que o Congresso Nacional estaria impossibilitado de construir uma nova legislação para a atividade de imprensa. Mas como afirmado pelo mesmo é fundamental que seja discutida e aprovada uma normas que trate da propriedade e exploração das redes de rádio e televisão ex.:Evitar Monopólio e Oligopólio; Não há circulação de ideias, e a dignidade das pessoas fica violada Risco de manipulações políticas e eleitorais. É desnecessária uma nova lei de imprensa, mas não é contra a constituição. REFERÊNCIAS: GUIMARÃES, Juarez e LIMA, Venício A. de. Introdução. In: LIMA, Venício A. e GUIMARÃES, Juarez (orgs.). Liberdade de expressão. São Paulo: Paulus. 2013. p.0917. OMMATI, José Emílio M. O Brasil necessita de uma nova lei de imprensa? In: LIMA, Venício A. e GUIMARÃES, Juarez (orgs.). Liberdade de expressão. São Paulo: Paulus. 2013. p.169-184. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Notícias STF. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=107402>. Acesso em: 14 Ago. 2015. JUSBRASIL. STF decide que Lei de Imprensa é inconstitucional. Disponível em:< http://oabma.jusbrasil.com.br/noticias/1036647/stf-decide-que-lei-de-imprensa-e-inconstitucional>. Acesso em: 13 Ago. 2015. SAIBA DISSO!. Liberdade de expressão | Saiba Disso!. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=XgwHN6jkeJg>. Acesso em 12 Ago. 2015. TVUFG. Pensar Direitos Humanos: “Liberdade de Expressão e Liberdade de Imprensa”. Disponível em: <video:https://www.youtube.com/watch?v=jcOb9qqYJG4>. Acesso em 15 Ago. 2015. Trabalho de Política e Legislação em Comunicação Social Alunos: Adolpho Guiroto Ataide; Gabriela Jeronymo Bueno; Giulliana Dias Pereira; Heitor Fernando Grajefe Feitosa; Jéssica Cristina de Freitas; Juliane Portal de Souza; Talita K. da Silveira de Souza. Professora: Valéria S. De Assis UEM - MARINGÁ PARANÁ – BRASIL 2015