DIREITO DO SEGURO
CONTRATO DE SEGURO
“Contrato é um acordo de vontades, na
conformidade da lei, e com a finalidade de
adquirir, resguardar, transferir, conservar ou
modificar direitos".
Caio Mario da Silva Pereira
CONTRATO DE SEGURO
Art. 757 Pelo contrato de seguro, o segurador se
obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir
interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a
coisa, contra riscos predeterminados.
Parágrafo único. Somente pode ser parte, no
contrato de seguro, como segurador, entidade para
tal fim legalmente autorizada.
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS
ELEMENTOS DO CONTRATO
RISCO
É a causa do contrato de seguro
Deve ser um evento possível, futuro e incerto
Possível: O risco deve ser algo sujeito a manifestar no plano físico ( ocorrência)
Ex: Seguro visando proteger uma propriedade da invasão de alienígenas
Futuro : Não se admite cobertura a eventos anteriores à vigência
Incerto: Aleatoriedade
INTERESSE SEGURÁVEL
Qualquer relação econômica ameaçada ou posta em risco. Ou seja, tudo que puder ser passível de apreciação
econômica - quer seja coisa, atividade humana ou pessoa.
praticamente todos os interesses são passíveis de cobertura, com exceção dos excluídos pela lei, tais como, os
relativos a atos dolosos ou ilícitos e os de valor superior ao do bem.
GARANTIA
É a obrigação da seguradora com relação à proteção do interesse legítimo do segurado.
PRÊMIO
O prémio de seguro ou prêmio de seguro é a prestação paga pelo segurado, para a contratação do seguro, que se
efetiva com a emissão da apólice por parte da empresa seguradora.
EMPRESARIALIDADE
Necessidade de ser uma entidade legalmente autorizada a exercer a atividade seguradora. Parágrafo Único art 757
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PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS
PARTES DO CONTRATO
PROPONENTE
Pessoa física ou jurídica que pretende fazer um seguro e que já firmou, para esse fim, a proposta.
SEGURADO
A pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro. A pessoa em relação
à qual a Seguradora assume a responsabilidade dos riscos previstos no contrato de seguro.
BENEFICIÁRIO
Pessoa física ou jurídica que detém legalmente o direito à indenização em caso de sinistro.
SEGURADORA
Empresa autorizada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) a funcionar no Brasil como
tal e que, recebendo o prêmio, assume o risco e garante a indenização em caso de ocorrência de
sinistro amparado pelo c ontrato de seguro.
ESTIPULANTE
Toda pessoa física ou jurídica que contrata seguro por conta de terceiros, podendo, eventualmente
assumir a condição de beneficiário e/ou equiparar-se ao cliente nos seguros, tendo ainda
obrigação de comunicar àseguradora, ao cliente e àSusep as informações necessárias quanto ao
seguro, tais como: dados cadastrais do cliente, alterações no risco coberto e procedimentos
irregulares.
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PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS
OBRIGAÇÕES DAS PARTES
PAGAMENTO DO PRÊMIO
Obrigação do Segurado ou Estipulante. Contrapartida pela garantia.
Art. 763. Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio,
se ocorrer o sinistro antes de sua purgação
Art. 764. Salvo disposição especial, o fato de se não ter verificado o risco, em previsão do qual se
faz o seguro, não exime o segurado de pagar o prêmio.
Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na
falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio
CONCESSÃO DA GARANTIA
Obrigação da seguradora consistente em assumir no contrato de seguro uma garantia em prazo e
condições que serão estabelecidos pelas partes.
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PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS
GARANTIA
SEGURO DE DANO
Art. 776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido,
salvo se convencionada a reposição da coisa.
Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse
segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo
da ação penal que no caso couber.
Infrasseguro | Princípio Indenitário |
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exceções
Art. 779. O risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou conseqüentes, como
sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa.
SEGURO DE PESSOAS
Art. 789. Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que
pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos
seguradores.
Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado
não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
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CAPÍTULO II – O CONTRATO DE SEGURO
Garantia nos Seguros de Dano
Art. 776 do Código Civil : O segurador é obrigado a pagar em
dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se
convencionada a reposição da coisa.
Art.778 do Código Civil : Nos seguros de dano, a garantia
prometida não pode ultrapassar o valor do interesse
segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena
do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no
caso couber.
Art. 766 do Código Civil : Se o segurado, por si ou por seu
representante, fizer declarações inexatas ou omitir
circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou
na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar
obrigado ao prêmio vencido
Art. 779. O risco do seguro compreenderá todos os prejuízos
resultantes ou conseqüentes, como sejam os estragos ocasionados
para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa.
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Garantia nos Seguros de Pessoas
PAGAMENTO DO SINISTRO
CAPITAL FIXADO NO CONTRATO
PRINCÍPIO COMPENSATÓRIO ( não indenitário )
VIDA
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VALOR INESTIMÁVEL
PODE CONTRATAR MAIS DE UMA APÓLICE?
CAPITAL SEGURADO : NÃO PASSÍVEL DE PAGAMENTO DE DÍVIDAS NEM HERANÇA
Art. 794. No seguro de vida ou de
acidentes pessoais para o caso de morte,
o capital estipulado não está sujeito às
dívidas do segurado, nem se considera
herança para todos os efeitos de direito
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PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO SEGUROS
BILATERAL : todo contrato é sempre bilateral quanto às partes (no mínimo duas partes), mas
quanto aos efeitos pode ser unilateral ou bilateral.
Efeito unilateral só cria direito para uma das partes e apenas obrigação para a outra ex: FIANÇA.
ONEROSO : Contrapartida econômica para uma das partes. Geralmente os contratos unilaterais são
gratuitos.
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ALEATÓRIO : Aleatório é o contrato em que uma prestação pode deixar de existir em virtude de um
acontecimento incerto e futuro
SOLENE : Tem que observar a forma prescrita em lei
CONSENSUAL : Manifestação de Vontade de ambas as partes
NOMINADO : Inominado : inominados ou atípicos como aqueles que a lei não disciplina
expressamente, mas que são permitidos e lícitos, em virtude do princípio da autonomia privada.
Ex.: Contrato de leasing e o contrato de cessão de marca.
ADESÃO : Uma das partes não participa da elaboração das cláusulas.
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O CONTRATO DE SEGURO
INSTRUMENTOS CONTRATUAIS
PROPOSTA
APÓLICE
ENDOSSO
AVERBAÇÃO
BILHETE
Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de
proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais
do interesse a ser garantido e do risco.
Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da
apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por
documento comprobatório do pagamento do respectivo
prêmio.
Aditivo ao contrato pelo qual a seguradora e o cliente acordam quanto à
alteração de dados, modificação de condições ou do objeto da apólice, ou
transferência a outrem.
No seguro de transportes a averbação é a declaração das mercadoria em estado
de risco, com todos os esclarecimentos relativos ao embarque e viagem e
especificação da marca, quantidade, espécie e valor das mercadorias em risco.
Documento jurídico, emitido pelo segurador, que substitui a apólice de seguro. O
bilhete de seguro foi criado com o objetivo de facilitar a contratação do seguro,
dispensando o preenchimento da proposta.
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O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL
RISCOS PREDETERMINADOS
Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o
pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado,
relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Seleção de Risco
Indispensável para a Seguradora
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CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL
DISPOSIÇÕES COMUNS / DANOS E PESSOAS
RISCOS PREDETERMINADOS
Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o
pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado,
relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Seleção de Risco
Indispensável para a Seguradora
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CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL
BOA-FÉ OBJETIVA
PADRÃO DE COMPORTAMENTO, UM MODELO DE
CONDUTA QUE DEVE SER OBSERVADO PELOS
CONTRATANTES,
OBRIGANDO-OS
A
CUMPRIR
DETERMINADOS DEVERES
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BOA-FÉ SUBJETIVA
Corresponde ao estado psicológico da pessoa (interno), à
sua intenção, ao seu convencimento de estar agindo de
forma a não prejudicar outrem na relação jurídica.
MÁ-FÉ
A seguradora deverá provar a existência de DOLO para recusa.
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CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL
OMISSÃO DE INFORMAÇÕES
ÔNUS DO SEGURADO
ÔNUS DA SEGURADORA
Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu
representante, fizer declarações inexatas
ou omitir circunstâncias que possam
influir na aceitação da proposta ou na taxa
do prêmio, perderá o direito à garantia,
além de ficar obrigado ao prêmio
vencido.
PROVAR. Má-Fé do Segurado
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CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL
ATO DOLOSO
Art. 762. Nulo será o contrato para garantia de risco
proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou
de representante de um ou de outro.
DOLO DIRETO (PURO)
DOLO INDIRETO ( EVENTUAL )
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ELEMENTO VOLITIVO
Caracteriza-se pela
vontade livre e consciente
de um indivíduo de
praticar uma conduta
produzir seu RESULTADO.
INDIFERENÇA QUANTO AO RESULTADO
O agente prevê o resultado como possível ou
provável e, mesmo assim, resolve agir de
qualquer forma. A previsão da probabilidade do
resultado não demove o agente de atuar, de
forma que, assim procedendo, passa a aceitar a
sua eventual ocorrência
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CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL
AGRAVAMENTO DO RISCO
Art. 768. O segurado perderá o direito
à garantia se agravar intencionalmente
o risco objeto do contrato.
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ELEMENTO FUNDAMENTAL
DOLO
“agravar intencionalmente”
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CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL
AGRAVAMENTO DO RISCO DECORRENTE DE INCIDENTE
Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador,
logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar
consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o
direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé.
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ELEMENTO FUNDAMENTAL
MÁ-FÉ
“se provar que silenciou de má-fé”
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CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL
AGENTE AUTORIZADO DA SEGURADORA
Art. 775. Os agentes autorizados do segurador presumem-se
seus representantes para todos os atos relativos aos contratos
que agenciarem.
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CONTRATAÇÃO DIRETA ENTRE
SEGURADO E SEGURADORA
(AGENTES)
Não há correspondência no CC 1916
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CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL
MORA DO SEGURADO
Art. 763. Não terá direito a indenização o segurado que estiver
em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes
de sua purgação.
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JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE
“A seguradora deve constituir o
segurado em mora”
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CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA
Art. 774. A recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo,
mediante expressa cláusula contratual, não poderá operar
mais de uma vez.
PRECEDENTE STJ
"SEGURO DE VIDA. CONTRATO RENOVADO POR DIVERSOS ANOS.
NOTIFICAÇÃO DA SEGURADORA VISANDO A RESILIÇÃO UNILATERAL DO
CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO CONTRATUAL DE LONGA DURAÇÃO.
CONTRATOS RELACIONAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. SENTENÇA
MANTIDA.
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CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL
MORA DO SEGURADO
Art. 763. Não terá direito a indenização o segurado que estiver
em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes
de sua purgação.
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JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE
“A seguradora deve constituir o
segurado em mora”
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CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL
MORA DA SEGURADORA
Art. 772. A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à
atualização monetária da indenização devida segundo índices
oficiais regularmente estabelecidos, sem prejuízo dos juros
moratórios.
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SUSPENSÃO DO PRAZO
SOLICITAÇÃO DE NOVOS
DOCUMENTOS
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CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL
AVISO DE SINISTRO
Art. 771. Sob pena de perder o direito à indenização, o
segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o
saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe
as conseqüências.
Parágrafo único. Correm à conta do segurador, até o limite
fixado no contrato, as despesas de salvamento conseqüente
ao sinistro.
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CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO CIVIL
Art. 777. O disposto no presente Capítulo aplica-se, no que
couber, aos seguros regidos por leis próprias.
ANTINOMIA JURÍDICA
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PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
Ex.: Lei 9.656/98 – planos de saúde
Lei 6.194/74 - DPVAT
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CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS SEGUROS DE DANO
TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO
DE SEGURO A TERCEIRO
É POSSÍVEL?
REQUISITOS :
Aviso escrito assinado pelo cedente
Não haver disposição em contrário (cláusula ou lei)
Art. 785. Salvo disposição em contrário, admite-se a
transferência do contrato a terceiro com a alienação ou
cessão do interesse segurado.
§ 1º Se o instrumento contratual é nominativo, a
transferência só produz efeitos em relação ao segurador
mediante aviso escrito assinado pelo cedente e pelo
cessionário.
Jurisprudência : STJ – Súmula 465 : “ Ressalvada a hipótese de efetivo
agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em
razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação”.
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CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS SEGUROS DE DANO
RATEIO PROPORCIONAL
IMPORTANTE
INFRASEGURO
SEGURO MULTIRISCO
DESCONHECIMENTO “ É COMUM “
SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO
Art. 783. Salvo disposição em contrário, o seguro de um
interesse por menos do que valha acarreta a redução
proporcional da indenização, no caso de sinistro parcial.
Exemplo:
INTERESSE SEGURÁVEL : R$ 500.000,00
IMPORTÂNCIA SEGURADA : R$ 250.000,00
SINISTRO PARCIAL : R$ 100.000,00
INDENIZAÇÃO : ????????
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CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS SEGUROS DE DANO
NOVO SEGURO SOBRE MESMO INTERESSE
SEGURÁVEL E MESMO RISCO
É POSSÍVEL?
Art. 782. O segurado que, na vigência do contrato, pretender
obter novo seguro sobre o mesmo interesse, e contra o
mesmo risco junto a outro segurador, deve previamente
comunicar sua intenção por escrito ao primeiro, indicando a
soma por que pretende segurar-se, a fim de se comprovar a
obediência ao disposto
no art. 778.
REQUISITOS
FUNDAMENTO:
INSUFICIÊNCIA SUPERVENIENTE DA GARANTIA/ELEVAÇÃO DO VALOR EM RISCO
RISCO DE INSOLVÊNCIA DA PRIMEIRA SEGURADORA
EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM TITULAR PARA O MESMO INTERESSE
Exemplo: Seguro de Unidade Residencial em Condomínio Edilício.
Seguro contra incêndio.
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CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS SEGUROS DE DANO
SUB-ROGAÇÃO
É QUE É?
sub-rogação
1 Ato ou efeito de sub-rogar; substituição judicial de uma
pessoa ou coisa por outra. 2 Dir Transferência dos direitos
do credor para o terceiro que solveu a obrigação ou
emprestou o necessário para solvê-la.
REQUISITOS
Dicionário Michaelis
Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor
respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do
dano.
§ 1º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge
do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins.
§ 2º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do
segurador, os direitos a que se refere este artigo.
DIREITO DE REGRESSO
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CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS SEGUROS DE DANO
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
Ato Ilícito Art. 186 e seguintes
Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento
de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.
§ 1º Tão logo saiba o segurado das consequências de ato seu, suscetível de lhe
acarretar a responsabilidade incluída na garantia, comunicará o fato ao segurador.
§ 2º É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação,
bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem
REQUISITOS
anuência expressa do segurador.
§ 3º Intentada a ação contra o segurado, dará este ciência da lide ao segurador.
§ 4º Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o terceiro, se o segurador
for insolvente.
Danos emergentes / Lucros Cessantes
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CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS SEGUROS DE PESSOAS
Fixação do Capital Segurado e Contratação de mais de um
Seguro sobre o Mesmo Interesse
PODE?
Art. 789. Nos seguros de pessoas, o capital segurado é
livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar
mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo
ou diversos seguradores.
FUNDAMENTO
LIMITES
NATUREZA COMPENSATÓRIA
COMPATIBILIDADE COM O ASPECTO
ECONÔMICO DO INTERESSE SEGURÁVEL
VALOR DA VIDA – INESTIMÁVEL
FRAUDE ( BOA-FÉ OBJETIVA)
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CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS SEGUROS DE PESSOAS
Instituição do(a) Companheiro(a) - Beneficiário
PODE?
Art. 793. É válida a instituição do companheiro como
beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era
separado judicialmente, ou já se encontrava separado de
fato.
SEPARAÇÃO DE FATO
CONTESTAÇÃO DO CÔNJUGE
PROVAS
SEGURADORA
( quem paga mal paga duas vezes)
UNIÃO ESTÁVEL
Art. 1.723 Código Civil
Art. 226 , § 3º Constituição Federa
Analogia = Superior Tribunal de Justiça
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CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS SEGUROS DE PESSOAS
SEGURO SOBRE A VIDA DE TERCEIRO
É POSSÍVEL?
Art. 790. No seguro sobre a vida de outros, o proponente é obrigado a declarar,
sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida do segurado.
Parágrafo único. Até prova em contrário, presume-se o interesse, quando o
segurado é cônjuge, ascendente ou descendente do proponente.
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INTERESSE SEGURÁVEL
Exemplo:
Dependência Econômica
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CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS SEGUROS DE PESSOAS
INDICAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DO BENEFICIÁRIO
É POSSÍVEL?
Art. 791. Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como
causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do
beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade.
Parágrafo único. O segurador, que não for cientificado oportunamente da
substituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo beneficiário.
INTERESSE SEGURÁVEL
Seguro Prestamista
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CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS SEGUROS DE PESSOAS
NÃO INDICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO OU INVÁLIDA
É POSSÍVEL?
Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer
motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao
cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado,
obedecida a ordem da vocação hereditária.
Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os
que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à
subsistência.
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ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
Direito de Família
ARTIGO 1.829 Código Civil
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CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS SEGUROS DE PESSOAS
TRANSAÇÃO PARA PAGAMENTO REDUZIDO
É POSSÍVEL?
Art. 795. É nula, no seguro de pessoa, qualquer transação para pagamento
reduzido do capital segurado.
COBERTURA DE INVALIDEZ PARCIAL
Não é transação
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CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS SEGUROS DE PESSOAS
SUICÍDIO
CARÊNCIA DE 02 ANOS?
Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o
segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do
contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o
disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a
cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do
segurado.
JURISPRUDÊNCIA
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Súmula 61 – Suicídio Premeditado
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Súmula 105 – Premeditação ( prova )
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CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS SEGUROS DE PESSOAS
SUB-ROGAÇÃO NOS SEGUROS DE PESSOAS
É POSSÍVEL?
Art. 800. Nos seguros de pessoas, o segurador não pode sub-rogar-se nos
direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do
sinistro.
FUNDAMENTO
NATUREZA COMPENSATÓRIA
BENEFICIÁRIOS : DIREITO À REPARAÇÃO DE DANOS CONTRA O
CAUSADOR
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CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS SEGUROS DE PESSOAS
EXCEÇÃO
SEGURO SAÚDE E AUXÍLIO FUNERAL
Art. 802. Não se compreende nas disposições desta Seção a garantia do
reembolso de despesas hospitalares ou de tratamento médico, nem o
custeio das despesas de luto e de funeral do segurado.
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FUNDAMENTO
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LEI 9.656/98
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO CIVIL
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CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL
PRESCRIÇÃO
PRESCRIÇÃO
ARTIGO 189 DO CÓDIGO CIVIL
Art. 206. Prescreve:
§ 1º Em um ano:
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele,
contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em
que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro
prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
§ 3º Em três anos:
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro
prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório
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CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL
PRESCRIÇÃO
CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO
AVISO DE SINISTRO
JURISPRUDÊNCIA
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Pedido do Pagamento de Indenização à Seguradora - Suspensão do Prazo
de Prescrição
O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo
de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.
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