DEVERES E
PROIBIÇÕES
1. Deveres (art. 116, Lei 8.112/90)
Art. 116. São deveres do servidor
I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II – ser leal às instituições a que servir;
III – observar as normas legais e regulamentares;
IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V – atender com presteza:
a)
ao público em geral, prestando
ressalvadas as protegidas por sigilo;
as
informações
requeridas,
b)
à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c)
às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI – levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao
conhecimento das autoridade superior ou, quando houver suspeita de
envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para
apuração;
VII – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII – guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X – ser assíduo e pontual ao serviço;
XI – tratar com urbanidade as pessoas;
XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela
via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é
formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.

Dever de obediência

Dever de representação

Inobservância – infração funcional – sanções disciplinares

Regra geral - advertência

Contraditório e ampla defesa
2. Proibições (art. 117, Lei 8.112/90)

Advertência (salvo reincidente)

Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do
chefe imediato;

Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição;

Recusar fé a documentos públicos;

Opor resistência injustificada ao andamento de documentos e processo ou
execução de serviço;

Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu
subordinado;

Coagir ou aliciar subordinado no sentido de filiarem-se a associações
profissional ou sindical, ou a partido político;

Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança,
cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.


Suspensão

Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em
situação de emergência e transitórias;

Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do
cargo ou função e com o horário de trabalho.
Demissão

Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em
razão de suas atribuições;

Aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro;

Praticar usura sob qualquer de suas formas;

Proceder de forma desidiosa;

Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares;

Participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada
ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista,
cotista ou comanditário.

Demissão + incompatibilidade para nova investidura em cargo
público federal, pelo prazo de 5 anos

Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade da função pública;

Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas,
salvo quando se tratar de benefício previdenciários ou assistenciais de
parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro.
3. Penalidades




Advertência

Por escrito

Cancelamento no registro funcional – 03 anos
Suspensão

Prazo máximo 90 dias

Conversão em multa (art. 130, § 1º)

Cancelamento do registro funcional – 05 anos
Demissão

Art. 132

Ato vinculado*
Cassação da aposentadoria ou disponibilidade

Art. 134

Destituição de cargo em comissão

Destituição de função comissionada
Art. 132. A demissão será aplica nos seguintes casos:
I – crime contra a administração pública;
II – abandono de cargo;
III – inassiduidade habitual;
IV – improbidade administrativa;
V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI – insubordinação grave em serviço;
VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou particular, salvo em
legítima defesa própria ou de outrem;
VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI – corrupção;
XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII – transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

Art. 128

Natureza e gravidade da infração

Danos que dela provierem para o serviço público

Circunstâncias agravantes ou atenuantes

Antecedentes funcionais
4. Prescrição
Início – data em que o fato se tornou conhecido (art. 142)
 Prazo:


05 anos – infrações puníveis com demissão

02 anos – infrações puníveis com suspensão

180 dias – infrações puníveis com advertência
Crime ou contravenção – prazo prescricional da lei penal (art. 142, §
2º)
 Ação civil de ressarcimento ao erário é imprescritível (art. 37, § 5º,
CF/88)
 Interrupção


Abertura de sindicância ou instauração de processo disciplinar

STF – o prazo interrompido recomeça a fluir imediatamente depois do
término do prazo estabelecido para conclusão do processo
5. Responsabilidade
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
Tríplice
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Administrativa
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Civil

Penal
Cumulativas e *independentes


Vincula a esfera civil e administrativa

Sentença condenatória penal

Sentença absolutória – negativa de autoria ou inexistência do fato
Não vincula a esfera civil e administrativa

Sentença absolutória – insuficiência de prova; ausência de tipicidade ou de
culpabilidade penal

Súmula 18, STF: “Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo
juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público”.
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Servidores Públicos_Deveres e Proibições