DEVERES E PROIBIÇÕES 1. Deveres (art. 116, Lei 8.112/90) Art. 116. São deveres do servidor I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II – ser leal às instituições a que servir; III – observar as normas legais e regulamentares; IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V – atender com presteza: a) ao público em geral, prestando ressalvadas as protegidas por sigilo; as informações requeridas, b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública. VI – levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento das autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; VII – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VIII – guardar sigilo sobre assunto da repartição; IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X – ser assíduo e pontual ao serviço; XI – tratar com urbanidade as pessoas; XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa. Dever de obediência Dever de representação Inobservância – infração funcional – sanções disciplinares Regra geral - advertência Contraditório e ampla defesa 2. Proibições (art. 117, Lei 8.112/90) Advertência (salvo reincidente) Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; Recusar fé a documentos públicos; Opor resistência injustificada ao andamento de documentos e processo ou execução de serviço; Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; Coagir ou aliciar subordinado no sentido de filiarem-se a associações profissional ou sindical, ou a partido político; Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. Suspensão Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situação de emergência e transitórias; Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho. Demissão Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; Aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro; Praticar usura sob qualquer de suas formas; Proceder de forma desidiosa; Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; Participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário. Demissão + incompatibilidade para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 anos Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefício previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro. 3. Penalidades Advertência Por escrito Cancelamento no registro funcional – 03 anos Suspensão Prazo máximo 90 dias Conversão em multa (art. 130, § 1º) Cancelamento do registro funcional – 05 anos Demissão Art. 132 Ato vinculado* Cassação da aposentadoria ou disponibilidade Art. 134 Destituição de cargo em comissão Destituição de função comissionada Art. 132. A demissão será aplica nos seguintes casos: I – crime contra a administração pública; II – abandono de cargo; III – inassiduidade habitual; IV – improbidade administrativa; V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI – insubordinação grave em serviço; VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos; IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI – corrupção; XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII – transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117. Art. 128 Natureza e gravidade da infração Danos que dela provierem para o serviço público Circunstâncias agravantes ou atenuantes Antecedentes funcionais 4. Prescrição Início – data em que o fato se tornou conhecido (art. 142) Prazo: 05 anos – infrações puníveis com demissão 02 anos – infrações puníveis com suspensão 180 dias – infrações puníveis com advertência Crime ou contravenção – prazo prescricional da lei penal (art. 142, § 2º) Ação civil de ressarcimento ao erário é imprescritível (art. 37, § 5º, CF/88) Interrupção Abertura de sindicância ou instauração de processo disciplinar STF – o prazo interrompido recomeça a fluir imediatamente depois do término do prazo estabelecido para conclusão do processo 5. Responsabilidade Tríplice Administrativa Civil Penal Cumulativas e *independentes Vincula a esfera civil e administrativa Sentença condenatória penal Sentença absolutória – negativa de autoria ou inexistência do fato Não vincula a esfera civil e administrativa Sentença absolutória – insuficiência de prova; ausência de tipicidade ou de culpabilidade penal Súmula 18, STF: “Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público”.