UNIDADE 5 SOCIEDADE SIMPLES 1 Profª Roberta Siqueira/ Direito Empresarial II ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos. 5.1 NOÇÕES GERAIS Arts. 997 a 1.038 Código Civil CC 2002 trouxe dicotomia: sociedades simples e empresárias. Exercício de atividades econômicas nas duas, mas atividade própria de empresário, apenas nas sociedades empresárias (art. 982). Registro nas duas. SOCIEDADES SIMPLES são aquelas que não exercem atividades empresariais (organização não é preponderante) ou atividade de empresário rural sem se registrar na junta comercial. 2 Regra geral: definição do espécie societária está no próprio objeto social (art. 982). Exceção: atividade rural. Definição do tipo societário: qualquer forma destinada às sociedades empresárias ou sujeitamse às regras das sociedades simples (art. 983). 3 Poderá ser SIMPLES: Com forma limitada - LTDA Com forma de sociedade em nome coletivo – N/C Com forma de comandita simples – C/S Com forma de cooperativa Com forma de simples - SS Regras desta sociedade são as regras gerais aplicadas de forma subsidiária às sociedades empresárias. Contrassenso. 4 5.2 CONSTITUIÇÃO O ato constitutivo das sociedades simples é denominado contrato social e deverá ter a forma escrita, elaborado de modo particular ou público, e conter uma série de requisitos (art. 997, CC): Qualificação dos sócios (nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio); Qualificação da sociedade (nome, objeto, sede, prazo de duração) – sociedade simples pura usará denominação por equiparação (art. 1.155); 5 Capital social, sua divisão e sua formação (bens ou serviços); Participação nos lucros e nas perdas – em geral compete ao contrato social definir a forma de divisão. Todavia, sua omissão não o invalida, aplicando-se o disposto no art. 1.007. Responsáveis pela administração da sociedade e os limites de seus poderes – a omissão do contrato social não o invalida. Pode ser exercida separadamente por cada um dos sócios (art. 1.013), que terá os poderes inerentes à gestão da sociedade (art. 1.015). 6 Se os sócios respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais – questão polêmica na doutrina, pois o inciso VIII dá o poder aos sócios de definir a responsabilidade pelas obrigações da sociedade de forma subsidiária. A responsabilidade subsidiária é expressa no art. 1.024. OBS.: A responsabilidade dos sócios é uma questão inerente a cada tipo de sociedade, não havendo poder de disposição dos sócios. Deve ser entendido como menção ao grau de responsabilidade inerente ao tipo societário escolhido e não como opção. 7 Modificações no contrato social (art. 999): Consentimento dos sócios (art. 997) ou maioria absoluta de votos. Aquisição da personalidade jurídica: registro dos atos constitutivos no registro competente (art. 998, CC): Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas; 30 dias após sua constituição; Nada que esteja fora do contrato social pode ser oposto a terceiros (art. 997, § único). 8 5.3 SÓCIOS São a base da sociedade. Sem eles não existe sociedade. Qualidade de sócio advém da subscrição do capital social. Regra geral: mínimo 2 sócios, pessoas físicas ou jurídicas, brasileiros ou estrangeiros, residentes no país ou no exterior. Ressalva da sociedade subsidiária integral (art. 251, Lei n. 6.404/76) e a unipessoalidade temporária. 9 Pessoas físicas devem ser capazes. Exceção sobre a capacidade: incapacidade. Sócio incapaz (art. 974, §3º) : Representado ou assistido Não ter poderes de administração Capital social integralizado 10 5.3.1 DEVERES DOS SÓCIOS SUBSCRIÇÃO do capital social traz inúmeras obrigações para com a sociedade e para com os demais sócios. Início das obrigações: momento de constituição da sociedade (art. 1.001, CC). Fim das obrigações: liquidação da sociedade e extinção das responsabilidades sociais (art. 1.001, CC). Dever primordial: contribuir para o capital social. 11 Contribuição pode ser feita em bens ou serviços, além de dinheiro. Contribuição em bens (art. 1.005) sócio responde pela evicção e pela solvência do devedor. Contribuição em serviços (art. 1.006) não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em outra atividade. 12 Descumprimento do dever de integralizar o capital social: responsabilidade pelos danos emergentes da mora (art. 1.004). Sócio será notificado pelos demais para cumprimento da obrigação no prazo de 30 dias. 13 Não cumprindo a obrigação (30 dias), surgem 3 alternativas (§ único do art. 1.004): Indenização (danos emergentes da mora) Exclusão do sócio remisso Redução da quota ao montante já realizado (1.031, §1º). Alguns autores alegam que em caso de INDENIZAÇÃO haveria enriquecimento ilícito da sociedade, o que não procede em virtude do art. 1.031: recebe sua parte no patrimônio da sociedade. 14 Dever de lealdade e cooperação recíproca: não é previsto expressamente, mas é inerente à constituição e sobrevivência de toda e qualquer sociedade. Violação desse dever quebra a affectio societatis. Dever de participar da perdas (art. 1.008). 15 5.3.2 DIREITOS DOS SÓCIOS Com a subscrição, adquirem-se além de deveres, direitos. Os direitos podem ser de duas ordens: direitos pessoais e direitos patrimoniais. Direitos Patrimoniais: serão direitos eventuais, fatores incertos, de crédito contra a sociedade: Participação nos lucros (caso de continuidade da sociedade) e no acervo social em caso de liquidação da sociedade (caso de dissolução da sociedade). 16 Participação nos lucros é livre, desde que não se atribua vantagens ou desvantagens exageradas a algum sócio – vedação do pacto leonino (art. 1.008). Silêncio do contrato social – distribuição de acordo com a proporção das cotas (art. 1.007). Em caso de contribuição em serviços: média do valor das cotas. Praticamente inexistente no direito pátrio (contrata-se empregados especializados, com participação nos lucros). 17 Direitos Pessoais: também inerentes à qualidade de sócio, como a fiscalização dos atos da administração da sociedade. Fiscalização da administração é obrigando-se os administradores a: ampla, Prestar contas anuais; Apresentar o inventário e o balanço patrimonial e de resultado econômico (art. 1.020). 18 Todos os sócios podem examinar os livros e documentos, estado do caixa e carteira da sociedade, INDEPENDENTE de motivo específico ou de determinação judicial (art. 1.021). Direito de participação nas deliberações ou direito de voto. 19 5.3.3 RESPONSABILIDADE Traço distintivo de um tipo societário é a responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais. Regra geral: os sócios respondem subsidiariamente, na proporção de sua participação no capital social (art. 1.023). O patrimônio pessoal do sócio só responde na insuficiência do patrimônio social e pela parte da dívida equivalente à sua parte no capital social (art. 1.024). A solidariedade (art. 1.023) prevista é aquela entre os sócios, nas suas relações com terceiros, e não entre os sócios e a sociedade. 20 O sócio novo não se exime das obrigações anteriores à sua admissão (art. 1.025). Retirada, exclusão ou morte de sócio: regra do art. 1.032: responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores até 2 anos após averbada a resolução da sociedade. O sócio retirante continua-se obrigado passivamente e ativamente pelos débitos sociais existentes no momento em que deixou a sociedade. Mas se não averbou o contrato social, continua responsável por um novo biênio após sua saída. Redação confusa do art. 1.032. 21 No caso de FALECIMENTO, só se responde pelas dívidas anteriores ao falecimento, independente de averbação. 22 5.4 CESSÃO DE QUOTAS Cessão de quotas envolve a transferência de direitos e deveres inerentes à condição de sócio. Para valer perante terceiros deve haver alteração do contrato social, devidamente registrada (art. 1.003). Exige também a lei o consentimento dos outros sócios. A affectio societatis é relevante nas sociedades simples, pois os sócios, em geral, terão uma qualificação profissional específica. Se a cessão se der sem aquiescência dos demais sócios, não terá eficácia entre estes e a sociedade. 23 Até dois anos após a modificação do contrato social no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o CEDENTE responderá solidariamente com o CESSIONÁRIO, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. Pelas obrigações posteriores à averbação, a responsabilidade é exclusivamente do cessionário. Tanto o cessionário como o cedente poderão ser compelidos a cumprir as obrigações sociais. 24 5.5 CREDORES DE UM DOS SÓCIOS Os sócios possuem quotas na sociedade. As quotas podem ser penhoradas em caso de inadimplência de um dos credores? Pode ser sujeita à constrição judicial, para satisfazer direitos dos credores. As quotas representam direito patrimonial: têm valor econômico e integra o patrimônio pessoal. Disposição do art. 591, CPC. 25 Conflito: direito do credor inadimplente e dos demais sócios (não aceitar pessoa estranha na sociedade). Com relação às LTDAS, o entendimento do STJ é em sentido a privilegiar o direito do credor, asseverando que as quotas são penhoráveis, mas atentando a princípios do direito societário. Nas sociedades simples aplica-se o disposto no art. 1.026 – NÃO há possibilidade do ingresso de estranhos na sociedade, nem temporariamente. 26 5.6 VONTADE DA SOCIEDADE As decisões da sociedade são a soma das vontades dos sócios (art. 1.010, §3º), não votando quando tiverem interesses contrários aos da sociedade. Regra geral: decisões são tomadas pela maioria de votos, contados pelo valor das quotas (mais da metade do capital social). Exceção: modificação de cláusulas essenciais do contrato social (art. 999, CC) – unanimidade. 27 Caso de empate: opinião sufragada pelo maior número de sócios e, persistindo, juiz. Expressa a vontade social, será concretizada por meio dos administradores. 28 5.7 ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE A vontade das pessoas jurídicas é exteriorizada através da intermediação de um órgão. O órgão não é um representante, apesar do uso indistinto da terminologia. Não existe representação legal ou convencional: Pessoa jurídica não é incapaz Função do órgão é essencial à própria vida da sociedade Não há relação de subordinação: não é mandato (art. 1.011, §2º) 29 Representante e representado são pessoas distintas. Órgão é parte integrante da sociedade. Se o órgão age: age a pessoa jurídica. Órgão é o presentante da pessoa jurídica (Pontes de Miranda). 30 Problemas com a pessoa física (morte, incapacidade, por ex.), não afetam a existência e validade da pessoa jurídica – atos da sociedade manifestados através de seu órgão. Administração compete à pessoas naturais (art. 997, VI) – não devem ser impedidas (art. 1.011, §1º). 31 A formalização da nomeação pode ocorrer de dois modos: Indicação no contrato social Instrumento separado – averbado à margem do registro da sociedade (art. 1.012, CC) 32 Destituição de sócios administradores: NÃO podem ser destituídos, salvo justa causa reconhecida judicialmente (art. 1.019), pois implica alteração do contrato social (exige a unanimidade dos sócios – art. 999, CC). Direito ao cargo de administrador assegurado : cumprimento dos deveres – Cláusula de Irrevogabilidade. Revogabilidade da Destituição – nomeação de administrador fora do contrato social ou para administrador não sócio (art. 1.019, § único). 33 Falta de designação dos administradores: compete a cada um dos sócios isoladamente (art. 1.013, CC). Poder de administração, expresso no contrato social (atenção à regra do art. 1.015): Dividido entre diversas pessoas (art. 1.013) Atos praticados em conjunto (art. 1.014) Função do administrador: personalíssima. Pode ter mandatário. Aplicação analógica do art. 1.170, CC: não podem oferecer concorrência à sociedade. 34 5.8 RESPONSABILIDADE Os administradores podem ter responsabilidade perante a própria sociedade e perante terceiros. a) Responsabilidade perante a sociedade - o administrador responde pelos danos, quando: Age com culpa (art. 1.016); Age em desacordo com a vontade da maioria, a qual conhecia ou devia conhecer (art. 1.013, §2º); Quando utiliza, em proveito próprio ou de terceiros, bens da sociedade sem o consentimento escrito dos demais sócios (art. 1.017). 35 b) Responsabilidade perante terceiros – poderá ser responsabilizado quando age com culpa. Esta responsabilidade poderá ser isolada ou solidária em relação à sociedade. A sociedade não se vincula pelos atos praticados pelos administradores, se provar uma das seguintes hipóteses elencadas no art. 1.015, § único do CC: 36 Limitação inscrita ou averbada no registro de empresas – atos que aparentemente poderiam ser praticados, mas o contrato social limitou os poderes do administrador, de modo a proibi-los de praticar tais atos (teoria da aparência); Limitação conhecida terceiros de má-fé; Ato estranho ao objeto social – ato ultra vires. por terceiro – 37 5.9 RESOLUÇÃO DA RELAÇÃO A UM SÓCIO SOCIEDADE EM Ocorre quando um dos sócios sai da sociedade por razões diversas. É a chamada dissolução parcial – a sociedade permanece existindo, ocorrendo apenas o desligamento de um ou alguns dos sócios da entidade. A resolução do contrato relativamente a um sócio pode ter lugar nos casos de: Morte Exclusão Exercício do direito de retirada (direito de recesso) 38 A) MORTE DE UM SÓCIO Resolve-se a sociedade apenas no que tange ao vínculo daquele sócio, liquidando-se suas quotas, apurando-se seus haveres e entregando-os aos seus herdeiros (art. 1.028). Em princípio a regra é a da liquidação das quotas do morto. As exceções, ou seja, casos em que não haverá a liquidação, são os previstos no mesmo art. 1.028, a saber: Quando o contrato dispuser diferentemente; Os sócios remanescentes preferirem dissolver a sociedade; Por acordo com os herdeiros, for regulada a substituição do sócio falecido. 39 B) DIREITO DE RETIRADA A retirada do sócio (recesso) pode ocorrer em diversas situações, variando de acordo com a duração da sociedade (prazo determinado ou indeterminado). Se a sociedade for por prazo indeterminado: O sócio pode se retirar a qualquer tempo, apurando seus haveres, não implicando tal fato em dissolução da sociedade. Deve haver notificação com antecedência mínima de 60 dias (art. 1.029) 40 Se a sociedade for por prazo determinado – não se admite a denúncia imotivada do contrato, exigindo-se, para o recesso do sócio, o reconhecimento judicial de uma justa causa (art. 1.029). 41 C) EXCLUSÃO DO SÓCIO A exclusão do sócio pode se dar por iniciativa da própria sociedade ou de pleno direito. Exclusão de pleno direito: Quando a quota do sócio é liquidada em virtude da sua falência pessoal ou da iniciativa de seus credores pessoais (art. 1.030, parágrafo único, c/c art. 1.026). Independe de decisão judicial ou deliberação dos outros sócios. 42 o Exclusão pela sociedade: o Direito da sociedade de se defender contra os que colocam em risco sua existência e sua atividade. o Não é imotivada. Pode ocorrer nos casos de (art. 1.030): o o o o o Grave inadimplência das obrigações sociais (dever cooperação dos sócios) Incapacidade superveniente Impossibilidade de pagamento de suas quotas (art. 1.004) de Ressalvada a hipótese do sócio remisso (excluído extrajudicialmente), a exclusão deve ser decretada judicialmente (art. 1.029). O direito de exclusão é da sociedade e não dos demais sócios, portanto ela será a autora da ação de exclusão. 43 5.10 DISSOLUÇÃO TOTAL Ocorre a dissolução total nos seguintes casos (art. 1.033): Vencimento de prazo de duração Consenso unânime dos sócios Deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado A falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de 180 dias A extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar. 44 5.10 APURAÇÃO DE HAVERES Consiste no recebimento da parte do sócio no patrimônio da sociedade, quando de sua retirada. São requisitos da apuração de haveres: a dissolução do vínculo de um sócio em relação à sociedade e a manutenção da sociedade. São necessários dois procedimentos: 1º) Determinação do patrimônio da sociedade – por meio do balanço patrimonial, feito através de um balanço especial (art. 1.031). 2º) Definição do quinhão que toca a cada um dos sócios para se apurar o quinhão do sócio afastado ou de seus herdeiros. 45 5.11 DIREITOS DO CÔNJUGE SEPARADO Regra do art. 1.027: até a liquidação da sociedade, terão direito à divisão periódica dos lucros (participação nos lucros e no acervo social). Evita-se a entrada do cônjuge na sociedade, para resguardar a affectio societatis. Os demais direitos inerentes à quota (direito de voto, por exemplo), permanecerão na pessoa do sócio originário, pois o cônjuge é terceiro estranho à sociedade. 46