UNIDADE 5
SOCIEDADE SIMPLES
1
Profª Roberta Siqueira/ Direito Empresarial II
ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria.
Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino.
São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para
estudos.
5.1 NOÇÕES GERAIS




Arts. 997 a 1.038 Código Civil
CC 2002 trouxe dicotomia: sociedades simples e
empresárias.
Exercício de atividades econômicas nas duas, mas
atividade própria de empresário, apenas nas
sociedades empresárias (art. 982). Registro nas duas.
SOCIEDADES SIMPLES são aquelas que não
exercem atividades empresariais (organização não é
preponderante) ou atividade de empresário rural sem
se registrar na junta comercial.
2



Regra geral: definição do espécie societária está
no próprio objeto social (art. 982).
Exceção: atividade rural.
Definição do tipo societário: qualquer forma
destinada às sociedades empresárias ou sujeitamse às regras das sociedades simples (art. 983).
3

Poderá ser SIMPLES:






Com forma limitada - LTDA
Com forma de sociedade em nome coletivo – N/C
Com forma de comandita simples – C/S
Com forma de cooperativa
Com forma de simples - SS
Regras desta sociedade são as regras gerais
aplicadas de forma subsidiária às sociedades
empresárias. Contrassenso.
4
5.2 CONSTITUIÇÃO

O ato constitutivo das sociedades simples é
denominado contrato social e deverá ter a
forma escrita, elaborado de modo particular ou
público, e conter uma série de requisitos (art. 997,
CC):


Qualificação dos sócios (nome, nacionalidade,
estado civil, profissão, domicílio);
Qualificação da sociedade (nome, objeto, sede,
prazo de duração) – sociedade simples pura
usará denominação por equiparação (art.
1.155);
5

Capital social, sua divisão e sua formação
(bens ou serviços);

Participação nos lucros e nas perdas – em
geral compete ao contrato social definir a
forma de divisão. Todavia, sua omissão não o
invalida, aplicando-se o disposto no art. 1.007.

Responsáveis pela administração da sociedade
e os limites de seus poderes – a omissão do
contrato social não o invalida. Pode ser
exercida separadamente por cada um dos
sócios (art. 1.013), que terá os poderes
inerentes à gestão da sociedade (art. 1.015).
6

Se
os
sócios
respondem
ou
não,
subsidiariamente, pelas obrigações sociais –
questão polêmica na doutrina, pois o inciso
VIII dá o poder aos sócios de definir a
responsabilidade pelas obrigações da sociedade
de forma subsidiária. A responsabilidade
subsidiária é expressa no art. 1.024.

OBS.: A responsabilidade dos sócios é uma
questão inerente a cada tipo de sociedade, não
havendo poder de disposição dos sócios. Deve
ser entendido como menção ao grau de
responsabilidade inerente ao tipo societário
escolhido e não como opção.
7


Modificações no contrato social (art. 999):
 Consentimento dos sócios (art. 997) ou maioria
absoluta de votos.
Aquisição da personalidade jurídica: registro
dos atos constitutivos no registro competente
(art. 998, CC):
 Cartório de Registro Civil das Pessoas
Jurídicas;
 30 dias após sua constituição;
 Nada que esteja fora do contrato social pode
ser oposto a terceiros (art. 997, § único).
8
5.3 SÓCIOS



São a base da sociedade. Sem eles não existe
sociedade.
Qualidade de sócio advém da subscrição do
capital social.
Regra geral: mínimo 2 sócios, pessoas físicas ou
jurídicas, brasileiros ou estrangeiros, residentes
no país ou no exterior.

Ressalva da sociedade subsidiária integral (art. 251,
Lei n. 6.404/76) e a unipessoalidade temporária.
9

Pessoas físicas devem ser capazes.

Exceção sobre a capacidade: incapacidade.
Sócio incapaz (art. 974, §3º) :
 Representado ou assistido
 Não ter poderes de administração
 Capital social integralizado
10
5.3.1 DEVERES DOS SÓCIOS




SUBSCRIÇÃO do capital social traz inúmeras
obrigações para com a sociedade e para com os demais
sócios.
Início das obrigações: momento de constituição da
sociedade (art. 1.001, CC).
Fim das obrigações: liquidação da sociedade e
extinção das responsabilidades sociais (art. 1.001,
CC).
Dever primordial: contribuir para o capital social.
11



Contribuição
pode ser feita em bens ou
serviços, além de dinheiro.
Contribuição em bens (art. 1.005)
sócio
responde pela evicção e pela solvência do devedor.
Contribuição em serviços (art. 1.006)
não
pode, salvo convenção em contrário, empregar-se
em outra atividade.
12

Descumprimento do dever de integralizar o
capital social: responsabilidade pelos danos
emergentes da mora (art. 1.004).

Sócio será notificado pelos demais para cumprimento
da obrigação no prazo de 30 dias.
13

Não cumprindo a obrigação (30 dias), surgem 3
alternativas (§ único do art. 1.004):
Indenização (danos emergentes da mora)
 Exclusão do sócio remisso
 Redução da quota ao montante já realizado
(1.031, §1º).


Alguns autores alegam que em caso de
INDENIZAÇÃO haveria enriquecimento ilícito
da sociedade, o que não procede em virtude do
art. 1.031: recebe sua parte no patrimônio da
sociedade.
14


Dever de lealdade e cooperação recíproca:
não é previsto expressamente, mas é inerente à
constituição e sobrevivência de toda e qualquer
sociedade. Violação desse dever quebra a affectio
societatis.
Dever de participar da perdas (art. 1.008).
15
5.3.2 DIREITOS DOS SÓCIOS



Com a subscrição, adquirem-se além de deveres,
direitos.
Os direitos podem ser de duas ordens: direitos
pessoais e direitos patrimoniais.
Direitos
Patrimoniais:
serão
direitos
eventuais, fatores incertos, de crédito contra a
sociedade:

Participação nos lucros (caso de continuidade da
sociedade) e no acervo social em caso de liquidação da
sociedade (caso de dissolução da sociedade).
16

Participação nos lucros é livre, desde que não
se atribua vantagens ou desvantagens
exageradas a algum sócio – vedação do pacto
leonino (art. 1.008).

Silêncio do contrato social – distribuição de
acordo com a proporção das cotas (art. 1.007).
Em caso de contribuição em serviços: média do
valor das cotas. Praticamente inexistente no
direito
pátrio
(contrata-se
empregados
especializados, com participação nos lucros).
17

Direitos Pessoais: também inerentes à
qualidade de sócio, como a fiscalização dos atos
da administração da sociedade.

Fiscalização da administração é
obrigando-se os administradores a:
ampla,
Prestar contas anuais;
 Apresentar
o inventário e o balanço
patrimonial e de resultado econômico (art.
1.020).

18


Todos os sócios podem examinar os livros e
documentos, estado do caixa e carteira da
sociedade,
INDEPENDENTE
de
motivo
específico ou de determinação judicial (art.
1.021).
Direito de participação nas deliberações
ou direito de voto.
19
5.3.3 RESPONSABILIDADE




Traço distintivo de um tipo societário é a
responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais.
Regra
geral:
os
sócios
respondem
subsidiariamente, na proporção de sua participação
no capital social (art. 1.023).
O patrimônio pessoal do sócio só responde na
insuficiência do patrimônio social e pela parte da
dívida equivalente à sua parte no capital social (art.
1.024).
A solidariedade (art. 1.023) prevista é aquela entre os
sócios, nas suas relações com terceiros, e não entre os
sócios e a sociedade.
20


O sócio novo não se exime das obrigações
anteriores à sua admissão (art. 1.025).
Retirada, exclusão ou morte de sócio: regra
do art. 1.032: responsabilidade pelas obrigações
sociais anteriores até 2 anos após averbada a
resolução da sociedade.

O sócio retirante continua-se obrigado passivamente
e ativamente pelos débitos sociais existentes no
momento em que deixou a sociedade. Mas se não
averbou o contrato social, continua responsável por
um novo biênio após sua saída. Redação confusa do
art. 1.032.
21

No caso de FALECIMENTO, só se responde pelas
dívidas anteriores ao falecimento, independente de
averbação.
22
5.4 CESSÃO DE QUOTAS



Cessão de quotas envolve a transferência de direitos e
deveres inerentes à condição de sócio. Para valer
perante terceiros deve haver alteração do contrato
social, devidamente registrada (art. 1.003).
Exige também a lei o consentimento dos outros
sócios. A affectio societatis é relevante nas sociedades
simples, pois os sócios, em geral, terão uma
qualificação profissional específica.
Se a cessão se der sem aquiescência dos demais sócios,
não terá eficácia entre estes e a sociedade.
23



Até dois anos após a modificação do contrato
social no Cartório de Registro Civil das Pessoas
Jurídicas,
o
CEDENTE
responderá
solidariamente com o CESSIONÁRIO, perante a
sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha
como sócio.
Pelas obrigações posteriores à averbação, a
responsabilidade
é
exclusivamente
do
cessionário.
Tanto o cessionário como o cedente poderão ser
compelidos a cumprir as obrigações sociais.
24
5.5 CREDORES DE UM DOS SÓCIOS




Os sócios possuem quotas na sociedade.
As quotas podem ser penhoradas em caso de
inadimplência de um dos credores?
Pode ser sujeita à constrição judicial, para
satisfazer direitos dos credores.
As quotas representam direito patrimonial: têm
valor econômico e integra o patrimônio pessoal.
Disposição do art. 591, CPC.
25



Conflito: direito do credor inadimplente e dos
demais sócios (não aceitar pessoa estranha na
sociedade).
Com relação às LTDAS, o entendimento do STJ é
em sentido a privilegiar o direito do credor,
asseverando que as quotas são penhoráveis, mas
atentando a princípios do direito societário.
Nas sociedades simples aplica-se o disposto no
art. 1.026 – NÃO há possibilidade do ingresso de
estranhos na sociedade, nem temporariamente.
26
5.6 VONTADE DA SOCIEDADE



As decisões da sociedade são a soma das vontades
dos sócios (art. 1.010, §3º), não votando quando
tiverem interesses contrários aos da sociedade.
Regra geral: decisões são tomadas pela maioria
de votos, contados pelo valor das quotas (mais da
metade do capital social).
Exceção: modificação de cláusulas essenciais do
contrato social (art. 999, CC) – unanimidade.
27


Caso de empate: opinião sufragada pelo maior
número de sócios e, persistindo, juiz.
Expressa a vontade social, será concretizada por
meio dos administradores.
28
5.7 ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE



A vontade das pessoas jurídicas é exteriorizada
através da intermediação de um órgão.
O órgão não é um representante, apesar do uso
indistinto da terminologia.
Não existe representação legal ou convencional:
Pessoa jurídica não é incapaz
 Função do órgão é essencial à própria vida da
sociedade
 Não há relação de subordinação: não é mandato (art.
1.011, §2º)

29



Representante e representado são pessoas
distintas. Órgão é parte integrante da
sociedade.
Se o órgão age: age a pessoa jurídica.
Órgão é o presentante da pessoa jurídica (Pontes
de Miranda).
30


Problemas com a pessoa física (morte,
incapacidade, por ex.), não afetam a existência e
validade da pessoa jurídica – atos da sociedade
manifestados através de seu órgão.
Administração compete à pessoas naturais (art.
997, VI) – não devem ser impedidas (art. 1.011,
§1º).
31

A formalização da nomeação pode ocorrer de dois
modos:


Indicação no contrato social
Instrumento separado – averbado à margem
do registro da sociedade (art. 1.012, CC)
32

Destituição de sócios administradores:
NÃO podem ser destituídos, salvo justa causa
reconhecida judicialmente (art. 1.019), pois implica
alteração do contrato social (exige a unanimidade dos
sócios – art. 999, CC).
 Direito ao cargo de administrador assegurado :
cumprimento
dos
deveres
–
Cláusula
de
Irrevogabilidade.
 Revogabilidade da Destituição – nomeação de
administrador fora do contrato social ou para
administrador não sócio (art. 1.019, § único).

33


Falta de designação dos administradores:
compete a cada um dos sócios isoladamente (art.
1.013, CC).
Poder de administração, expresso no contrato
social (atenção à regra do art. 1.015):
Dividido entre diversas pessoas (art. 1.013)
 Atos praticados em conjunto (art. 1.014)



Função do administrador: personalíssima. Pode
ter mandatário.
Aplicação analógica do art. 1.170, CC: não podem
oferecer concorrência à sociedade.
34
5.8 RESPONSABILIDADE

Os administradores podem ter responsabilidade
perante a própria sociedade e perante terceiros.
a) Responsabilidade perante a sociedade - o
administrador responde pelos danos, quando:
Age com culpa (art. 1.016);
 Age em desacordo com a vontade da maioria, a qual
conhecia ou devia conhecer (art. 1.013, §2º);
 Quando utiliza, em proveito próprio ou de terceiros,
bens da sociedade sem o consentimento escrito dos
demais sócios (art. 1.017).

35
b) Responsabilidade perante terceiros –
poderá ser responsabilizado quando age com
culpa. Esta responsabilidade poderá ser isolada
ou solidária em relação à sociedade.

A sociedade não se vincula pelos atos praticados
pelos administradores, se provar uma das
seguintes hipóteses elencadas no art. 1.015, §
único do CC:
36

Limitação inscrita ou averbada no
registro de empresas – atos que
aparentemente poderiam ser praticados, mas o
contrato social limitou os poderes do
administrador, de modo a proibi-los de praticar
tais atos (teoria da aparência);

Limitação conhecida
terceiros de má-fé;

Ato estranho ao objeto social – ato ultra
vires.
por
terceiro
–
37
5.9
RESOLUÇÃO
DA
RELAÇÃO A UM SÓCIO



SOCIEDADE
EM
Ocorre quando um dos sócios sai da sociedade por
razões diversas.
É a chamada dissolução parcial – a sociedade
permanece
existindo,
ocorrendo
apenas
o
desligamento de um ou alguns dos sócios da entidade.
A resolução do contrato relativamente a um sócio
pode ter lugar nos casos de:
Morte
 Exclusão
 Exercício do direito de retirada (direito de recesso)

38
A)


MORTE DE UM SÓCIO
Resolve-se a sociedade apenas no que tange ao vínculo
daquele sócio, liquidando-se suas quotas, apurando-se
seus haveres e entregando-os aos seus herdeiros (art.
1.028).
Em princípio a regra é a da liquidação das quotas
do morto. As exceções, ou seja, casos em que não
haverá a liquidação, são os previstos no mesmo art.
1.028, a saber:
Quando o contrato dispuser diferentemente;
 Os sócios remanescentes preferirem dissolver a sociedade;
 Por acordo com os herdeiros, for regulada a substituição do
sócio falecido.

39
B)


DIREITO DE RETIRADA
A retirada do sócio (recesso) pode ocorrer em
diversas situações, variando de acordo com a
duração da sociedade (prazo determinado ou
indeterminado).
Se a sociedade for por prazo indeterminado:
O sócio pode se retirar a qualquer tempo, apurando
seus haveres, não implicando tal fato em dissolução
da sociedade.
 Deve haver notificação com antecedência mínima de
60 dias (art. 1.029)

40

Se a sociedade for por prazo determinado – não
se admite a denúncia imotivada do contrato,
exigindo-se, para o recesso do sócio, o
reconhecimento judicial de uma justa causa (art.
1.029).
41
C)


EXCLUSÃO DO SÓCIO
A exclusão do sócio pode se dar por iniciativa da
própria sociedade ou de pleno direito.
Exclusão de pleno direito:

Quando a quota do sócio é liquidada em virtude da
sua falência pessoal ou da iniciativa de seus credores
pessoais (art. 1.030, parágrafo único, c/c art. 1.026).

Independe de decisão judicial ou deliberação dos
outros sócios.
42
o
Exclusão pela sociedade:
o
Direito da sociedade de se defender contra os que colocam
em risco sua existência e sua atividade.
o
Não é imotivada. Pode ocorrer nos casos de (art. 1.030):
o
o
o
o
o
Grave inadimplência das obrigações sociais (dever
cooperação dos sócios)
Incapacidade superveniente
Impossibilidade de pagamento de suas quotas (art. 1.004)
de
Ressalvada a hipótese do sócio remisso (excluído
extrajudicialmente), a exclusão deve ser decretada
judicialmente (art. 1.029).
O direito de exclusão é da sociedade e não dos
demais sócios, portanto ela será a autora da ação de
exclusão.
43
5.10 DISSOLUÇÃO TOTAL

Ocorre a dissolução total nos seguintes casos (art.
1.033):





Vencimento de prazo de duração
Consenso unânime dos sócios
Deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na
sociedade de prazo indeterminado
A falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no
prazo de 180 dias
A extinção, na forma da lei, de autorização para
funcionar.
44
5.10 APURAÇÃO DE HAVERES



Consiste no recebimento da parte do sócio no
patrimônio da sociedade, quando de sua retirada.
São requisitos da apuração de haveres: a dissolução
do vínculo de um sócio em relação à sociedade e a
manutenção da sociedade.
São necessários dois procedimentos:
1º) Determinação do patrimônio da sociedade – por meio do
balanço patrimonial, feito através de um balanço especial
(art. 1.031).
 2º) Definição do quinhão que toca a cada um dos sócios para se apurar o quinhão do sócio afastado ou de seus
herdeiros.

45
5.11 DIREITOS DO CÔNJUGE SEPARADO



Regra do art. 1.027: até a liquidação da
sociedade, terão direito à divisão periódica dos
lucros (participação nos lucros e no acervo social).
Evita-se a entrada do cônjuge na sociedade, para
resguardar a affectio societatis.
Os demais direitos inerentes à quota (direito de
voto, por exemplo), permanecerão na pessoa do
sócio originário, pois o cônjuge é terceiro estranho
à sociedade.
46
Download

Unidade 5 Sociedade Simples