CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS O que é uma contribuição social? • “é a qualificação de uma finalidade a partir da qual é possível identificar quem se encontra numa situação diferenciada pelo fato de o contribuinte pertencer ou participar de um certo grupo (social, econômico, profissional) A contribuição identifica-se como espécie de tributo porque: • a) tem destinação constitucional especificamente estabelecida para o custeio de determinada atividade estatal especificamente referida a uma categoria ou grupo de pessoas, que provoca a sua necessidade ou dela obtém especial proveito; e • b) tem como contribuinte pessoa que compõe a categoria ou grupo de pessoas que provoca a necessidade do agir estatal ou dele obtém proveito. Art. 149, § 1º: A competência para a instituição de contribuições sociais e de contribuições especiais (art.149, CF88) é privativa da União, exceto quanto as contribuições para o custeio do regime previdenciário dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a ser cobrada desses servidores, pelos respectivos entes políticos . As contribuições sociais, podemos classificar em: (i) Contribuições de Seguridade Social (art.195, I, II, III e IV); (ii) Outras Contribuições da Seguridade Social (competência residual da União); (iii) Contribuições Sociais Gerais (Salario-Educação e Serviços Sociais Autônomos). As demais contribuições, chamaremos de contribuições especiais, são: (i) Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE); e (ii) Contribuições Corporativas (ou no Interesse de Categorias Profissionais ou Econômicas), As contribuições sociais de seguridade social, envolve as Contribuições : I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. ... § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. Outras CONTRIBUIÇÕES Seguridade Social (competência residual da União); • § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. – Art. 154. A União poderá instituir: – I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; 1.3 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS 1.3.1. CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO Art.212, § 5º Ado educação básica pública terá comosocial fontedo adicional São isentos recolhimento da contribuição salário-de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida educação: pelas empresas na forma da lei. a União,básica os estados, e os municípios, suas A •educação públicao Distrito abrangeFederal a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio.e fundações; respectivas autarquias • • É as calculada com base na alíquota de de 2,5% sobre o grau; valor total das instituições públicas de ensino qualquer remunerações pagas ou creditadas pelas empresas, aos segurados • empregados, as escolas comunitárias, ou filantrópicas e é arrecadada,confessionais fiscalizada e cobrada pela Secretaria dadevidamente Receita Federal do Brasil. e reconhecidas pelo competente registradas • São contribuintes do salário-educação geral eII as órgão de educação, e que atendamasaoempresas disposto em no inciso entidades públicas e nº privadas vinculadas ao de Regime Geral da do artigo 55 da Lei 8.212, de 24 de julho 1991; Previdência Social, entendendo-se como tal qualquer firma • individual as organizações de fins este fim,econômica, vierem ou sociedade queculturais assuma oque, riscopara de atividade urbana rural, com lucrativos ou não, sociedade de economia a ser ou definidas emfins regulamento; mista, empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo poder público 1.3.2. CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS • São as contribuições destinadas ao chamado sistema “S”, entidades privadas de serviços sociais autônomos e de formação profissional, vinculadas ao sistema sindical. • Sua base de cálculo é a folha de salários da empresa, sendo a alíquota, em regra, de 5,8%. Atualmente, essas entidades são as seguintes: • INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria • DPC - Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha • FUNDO AEROVIARIO - Fundo vinculado ao Comando da Aeronáutica • SESC - Serviço Social do Comercio • SESI - Serviço Social da Industria • SEST - Serviço Social de Transporte • SENAC - Serviço Nacional de Aprendizagem do Comercio • SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial • SENAT - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte • SENAR - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural • SESCOOP - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE • Essas contribuições atuam como instrumentos regulatórios da economia, sendo cobrados quase sempre dos integrantes do setor ao qual é dirigida a atuação de intervenção da União. • Possuem caráter nitidamente EXTRAFISCAL. (i) Não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (ii) Incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (iii) Poderão ter alíquotas: a. Ad Valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b. Especifica, tendo por base a unidade de medida adotada. (iv) Poderão, conforme a lei, incidir uma única vez; (v) Obedecerão aos princípios constitucionais tributários gerais, exceto a CIDE-Combustíveis, quanto a Anterioridade do Exercício Financeiro e a Estrita Legalidade Algumas CIDE’S: • CIDE-COMBUSTÍVEIS: Destinação dos recursos arrecadados : a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; c) ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes. Fato gerador - importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível. Base de cálculo – unidade de medida legal para os produtos importados e comercializados no mercado interno. Contribuintes – produtor, formulador e o importador, pessoa física ou jurídica, que realizar operações de importação e de comercialização, no mercado interno, de diversos combustíveis. CIDE-ROYALTIES • Destinação dos recursos arrecadados: • Para custear o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica, cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM • Destinação do produto da arrecadação – Atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, e constitui fonte básica do FMM (Fundo da Marinha Mercante). - Adicional de Tarifa Portuária – ATP • Fato gerador = operações realizadas com mercadorias importadas ou exportadas, objeto do comércio na navegação de longo curso • Destinação do produto da arrecadação – aplicação em investimentos para melhoramento, reaparelhamento, reforma e expansão de instalações portuárias CONTRIBUIÇÕES DE INTERESSE DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS (= CONTRIBUIÇÕES CORPORATIVAS) • Subdividem-se em: • (i) Contribuição Sindical (impropriamente chamada de “imposto sindical”); e • (ii) Contribuição para Fiscalização do Exercício de Profissões Regulamentadas (= Contribuição-Anuidade). A Contribuição Sindical: - Tem natureza tributária, instituída no interesse de categoria profissional - É obrigatória para todos os trabalhadores celetistas, sindicalizados ou não. - Valor da contribuição: remuneração de 1 dia de trabalho por ano. A Contribuição Confederativa: - Tem natureza não tributária. - é instituída pela Assembleia Geral, só sendo exigível dos filiados ao sindicato respectivo CONTRIBUIÇÕES PARA FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS • São as contribuições que custeiam os órgãos fiscalizadores e controladores das profissões, os Conselhos Regionais de Fiscalização, como CREA, CRM, CRC, CRE etc. • Esses órgãos, em regra autarquias, realizam atividades de interesse público, daí serem postos como sujeitos ativos desse tributo. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP • • "Para caracterização da contribuição social ou da taxa de serviços, não basta a destinação específica do produto da arrecadação do tributo. É preciso que se defina o beneficiário específico desse tributo, que passará a ser o seu contribuinte. Se a comunidade inteira for a beneficiária, como no caso sob estudo, estar-se-ia diante de imposto, e não de contribuição". KYIOSHI HARADA O STF entendeu inconstitucional a taxa de iluminação pública, porque não havia como mensurar a utilização individualizada da iluminação publica pelo contribuinte. • A EC 39/2002, inseriu na CF: Art. 149-A, CF: Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP)- COPEL • Para que possam cobrir os gastos com a ampliação, operação, manutenção, eficientização e consumo da energia elétrica da Iluminação Pública, os municípios instituem, através de lei, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), que é paga pelos consumidores/contribuintes do município, através da nota fiscal conta de energia elétrica. • Os valores da contribuição podem ser reajustados anualmente, ou de acordo com a necessidade, para garantir a eficiência da arrecadação frente a despesas como: consumo de energia elétrica, manutenção (mãode-obra, transporte e materiais) e instalação de novas luminárias. • A Copel disponibiliza aos municípios, de acordo com a sua capacidade operacional, três formas para o cálculo dos valores a serem cobrados através das notas fiscais contas de energia elétrica dos consumidores/contribuintes: – Unidade de Valor para Custeio (UVC); – Valor em real (R$), fixado por faixa de consumo de energia elétrica; – Percentual sobre o valor do importe de consumo de energia elétrica.