CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS
O que é uma contribuição social?
• “é a qualificação de uma finalidade a partir da
qual é possível identificar quem se encontra
numa situação diferenciada pelo fato de o
contribuinte pertencer ou participar de um
certo grupo (social, econômico, profissional)
A contribuição identifica-se como
espécie de tributo porque:
• a) tem destinação constitucional especificamente
estabelecida para o custeio de determinada
atividade estatal especificamente referida a uma
categoria ou grupo de pessoas, que provoca a
sua necessidade ou dela obtém especial proveito;
e
• b) tem como contribuinte pessoa que compõe a
categoria ou grupo de pessoas que provoca a
necessidade do agir estatal ou dele obtém
proveito.
Art. 149, § 1º: A competência para a instituição de contribuições sociais e de
contribuições especiais (art.149, CF88) é privativa da União, exceto quanto as
contribuições para o custeio do regime previdenciário dos servidores dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a ser cobrada desses
servidores, pelos respectivos entes políticos .
As contribuições sociais, podemos classificar em:
(i) Contribuições de Seguridade Social (art.195, I, II, III e IV);
(ii) Outras Contribuições da Seguridade Social (competência residual da
União);
(iii) Contribuições Sociais Gerais (Salario-Educação e Serviços Sociais
Autônomos).
As demais contribuições, chamaremos de contribuições especiais, são:
(i) Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE); e
(ii) Contribuições Corporativas (ou no Interesse de Categorias Profissionais ou
Econômicas),
As contribuições sociais de seguridade
social, envolve as Contribuições :
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma
da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou
creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo
sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não
incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime
geral de previdência social de que trata o art. 201;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele
equiparar.
...
§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou
expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
Outras CONTRIBUIÇÕES Seguridade
Social (competência residual da
União);
• § 4º - A lei poderá instituir outras fontes
destinadas a garantir a manutenção ou expansão
da seguridade social, obedecido o disposto no
art. 154, I.
– Art. 154. A União poderá instituir:
– I - mediante lei complementar, impostos não previstos
no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e
não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios
dos discriminados nesta Constituição;
1.3 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS
1.3.1. CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO
Art.212,
§ 5º Ado
educação
básica pública
terá comosocial
fontedo
adicional
São isentos
recolhimento
da contribuição
salário-de
financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida
educação:
pelas
empresas na forma da lei.
a União,básica
os estados,
e os municípios,
suas
A •educação
públicao Distrito
abrangeFederal
a educação
infantil, o ensino
fundamental
e o ensino
médio.e fundações;
respectivas
autarquias
• • É as
calculada
com base
na alíquota
de de
2,5%
sobre o grau;
valor total das
instituições
públicas
de ensino
qualquer
remunerações pagas ou creditadas pelas empresas, aos segurados
• empregados,
as escolas comunitárias,
ou filantrópicas
e é arrecadada,confessionais
fiscalizada e cobrada
pela Secretaria
dadevidamente
Receita Federal
do Brasil. e reconhecidas pelo competente
registradas
• São
contribuintes
do salário-educação
geral eII as
órgão
de educação,
e que atendamasaoempresas
disposto em
no inciso
entidades
públicas
e nº
privadas
vinculadas
ao de
Regime
Geral da
do
artigo
55
da
Lei
8.212,
de
24
de
julho
1991;
Previdência Social, entendendo-se como tal qualquer firma
• individual
as organizações
de fins
este fim,econômica,
vierem
ou sociedade
queculturais
assuma oque,
riscopara
de atividade
urbana
rural, com
lucrativos ou não, sociedade de economia
a ser ou
definidas
emfins
regulamento;
mista, empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas
pelo poder público
1.3.2. CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS
• São as contribuições destinadas ao chamado sistema “S”, entidades
privadas de serviços sociais autônomos e de formação profissional,
vinculadas ao sistema sindical.
• Sua base de cálculo é a folha de salários da empresa, sendo a alíquota,
em regra, de 5,8%.
Atualmente, essas entidades são as seguintes:
• INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria
• DPC - Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha
• FUNDO AEROVIARIO - Fundo vinculado ao Comando da Aeronáutica
• SESC - Serviço Social do Comercio
• SESI - Serviço Social da Industria
• SEST - Serviço Social de Transporte
• SENAC - Serviço Nacional de Aprendizagem do Comercio
• SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
• SENAT - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte
• SENAR - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural
• SESCOOP - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo
CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO
NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE
• Essas contribuições atuam como instrumentos
regulatórios da economia, sendo cobrados
quase sempre dos integrantes do setor ao
qual é dirigida a atuação de intervenção da
União.
• Possuem caráter nitidamente EXTRAFISCAL.
(i) Não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
(ii) Incidirão também sobre a importação de produtos
estrangeiros ou serviços;
(iii) Poderão ter alíquotas:
a. Ad Valorem, tendo por base o faturamento, a receita
bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor
aduaneiro;
b. Especifica, tendo por base a unidade de medida
adotada.
(iv) Poderão, conforme a lei, incidir uma única vez;
(v) Obedecerão aos princípios constitucionais tributários gerais,
exceto a CIDE-Combustíveis, quanto a Anterioridade do Exercício
Financeiro e a Estrita Legalidade
Algumas CIDE’S:
• CIDE-COMBUSTÍVEIS:
Destinação dos recursos arrecadados :
a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool
combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;
b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do
petróleo e do gás;
c) ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes.
Fato gerador - importação ou comercialização de petróleo e seus
derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível.
Base de cálculo – unidade de medida legal para os produtos importados e
comercializados no mercado interno.
Contribuintes – produtor, formulador e o importador, pessoa física ou
jurídica, que realizar operações de importação e de comercialização, no
mercado interno, de diversos combustíveis.
CIDE-ROYALTIES
• Destinação dos recursos arrecadados:
• Para custear o Programa de Estímulo à
Interação Universidade-Empresa para o Apoio
à Inovação, cujo objetivo principal é estimular
o desenvolvimento tecnológico brasileiro,
mediante programas de pesquisa científica e
tecnológica, cooperativa entre universidades,
centros de pesquisa e o setor produtivo
Adicional ao Frete para Renovação da
Marinha Mercante – AFRMM
• Destinação do produto da arrecadação –
Atender aos encargos da intervenção da União
no apoio ao desenvolvimento da Marinha
Mercante e da indústria de construção e
reparação naval brasileiras, e constitui fonte
básica do FMM (Fundo da Marinha Mercante).
- Adicional de Tarifa Portuária – ATP
• Fato gerador = operações realizadas com
mercadorias importadas ou exportadas,
objeto do comércio na navegação de longo
curso
• Destinação do produto da arrecadação –
aplicação
em
investimentos
para
melhoramento, reaparelhamento, reforma e
expansão de instalações portuárias
CONTRIBUIÇÕES DE INTERESSE DE CATEGORIAS
PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS (= CONTRIBUIÇÕES
CORPORATIVAS)
• Subdividem-se em:
• (i) Contribuição Sindical (impropriamente
chamada de “imposto sindical”); e
• (ii) Contribuição para Fiscalização do Exercício
de
Profissões
Regulamentadas
(=
Contribuição-Anuidade).
A Contribuição Sindical:
- Tem natureza tributária, instituída no interesse de
categoria profissional
- É obrigatória para todos os trabalhadores
celetistas, sindicalizados ou não.
- Valor da contribuição: remuneração de 1 dia de
trabalho por ano.
A Contribuição Confederativa:
- Tem natureza não tributária.
- é instituída pela Assembleia Geral, só sendo
exigível dos filiados ao sindicato respectivo
CONTRIBUIÇÕES PARA FISCALIZAÇÃO DO
EXERCÍCIO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS
• São as contribuições que custeiam os órgãos
fiscalizadores e controladores das profissões,
os Conselhos Regionais de Fiscalização, como
CREA, CRM, CRC, CRE etc.
• Esses órgãos, em regra autarquias, realizam
atividades de interesse público, daí serem
postos como sujeitos ativos desse tributo.
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A
ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP
•
•
"Para caracterização da contribuição social ou da taxa de serviços, não basta a
destinação específica do produto da arrecadação do tributo. É preciso que
se defina o beneficiário específico desse tributo, que passará a ser o seu
contribuinte. Se a comunidade inteira for a beneficiária, como no caso sob estudo,
estar-se-ia diante de imposto, e não de contribuição". KYIOSHI HARADA
O STF entendeu inconstitucional a taxa de iluminação pública, porque não havia
como mensurar a utilização individualizada da iluminação publica pelo
contribuinte.
• A EC 39/2002, inseriu na CF:
Art. 149-A, CF: Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na
forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado
o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na
fatura de consumo de energia elétrica.
Contribuição para o Custeio do Serviço de
Iluminação Pública (COSIP)- COPEL
• Para que possam cobrir os gastos com a ampliação, operação,
manutenção, eficientização e consumo da energia elétrica da Iluminação
Pública, os municípios instituem, através de lei, a Contribuição para o
Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), que é paga pelos
consumidores/contribuintes do município, através da nota fiscal conta
de energia elétrica.
• Os valores da contribuição podem ser reajustados anualmente, ou de
acordo com a necessidade, para garantir a eficiência da arrecadação
frente a despesas como: consumo de energia elétrica, manutenção (mãode-obra, transporte e materiais) e instalação de novas luminárias.
• A Copel disponibiliza aos municípios, de acordo com a sua capacidade
operacional, três formas para o cálculo dos valores a serem cobrados
através das notas fiscais contas de energia elétrica dos
consumidores/contribuintes:
– Unidade de Valor para Custeio (UVC);
– Valor em real (R$), fixado por faixa de consumo de energia elétrica;
– Percentual sobre o valor do importe de consumo de energia elétrica.
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