Edmar de Almeida Muniz - nº 23
Emerson Fernando Camelucci – nº 30
Fernando Antônio Ferreira – nº 39
Guilherme H. F. Montandon – nº 51
Competência legislativa
Constituição Federal
 Art. 149. Compete exclusivamente à União
instituir contribuições sociais, de intervenção
no domínio econômico e de interesse das
categorias profissionais ou econômicas, como
instrumento de sua atuação nas respectivas
áreas, observado o disposto nos artigos 146,
III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto
no art. 195, § 6º, relativamente às
contribuições a que alude o dispositivo.
Espécie normativa








CF - Art. 146. Cabe à lei complementar:
I...
II...
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação
tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação
aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos
fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência
tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado
pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as
microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive
regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no
art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e
13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
Limitações do Poder de
tributar
 CF - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas






ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II...
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da
vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja
sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou,
observado o disposto na alínea b.
Princípio da anterioridade
nonagesimal
 Art. 195. ..
 § 6º - As contribuições sociais de que trata
este artigo só poderão ser exigidas após
decorridos noventa dias da data da
publicação da lei que as houver instituído
ou modificado, não se lhes aplicando o
disposto no art. 150, III, "b".
Excessão à regra de
exclusividade
 CF - Art. 149
 § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão contribuição, cobrada de
seus servidores, para o custeio, em benefício
destes, do regime previdenciário de que trata
o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da
contribuição dos servidores titulares de cargos
efetivos da União.
Custeio da Iluminação
Pública
 Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal
poderão instituir contribuição, na forma das
respectivas leis, para o custeio do serviço de
iluminação pública, observado o disposto no
art. 150, I e III.
 Parágrafo único. É facultada a cobrança da
contribuição a que se refere o caput, na fatura
de consumo de energia elétrica.
 EC 39/02
Imunidade/Incidência/Base de
Cálculo – Art. 149
 § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio
econômico de que trata o caput deste artigo;
 I
- não incidirão
exportação;
sobre
as
receitas
decorrentes
de
 II - incidirão também sobre a importação de produtos
estrangeiros ou serviços;
 III - poderão ter alíquotas:
 a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita
bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o
valor aduaneiro;
Equiparação Pessoa
Natural/Pessoa Jurídica
 § 3º A pessoa natural destinatária
das operações de importação poderá
ser equiparada à pessoa jurídica na
forma da lei.
Incidência
CF Art. 149
 § 4º A lei definirá as hipóteses em
que as contribuições incidirão uma
única vez.
Natureza Jurídica
 STF – Pacificação:
 “apenas baseados na análise das hipóteses de
incidência ou fatos geradores das contribuições
instituídas com fulcro no art. 149, não é possível
estabelecermos a sua natureza jurídica específica,
ou seja, a característica que permite distingui-las
como espécie tributária diversa das demais, pois,
além da apreciação do fato gerador ou da
hipótese de incidência, para se determinar a
natureza jurídica específica das contribuições do
art. 149 da CF, é necessário verificar o destino do
produto de sua arrecadação”.
Vinculação
 Ao
contrário dos impostos, cuja
vinculação do produto arrecadado
enfrenta o disposto no inciso IV do
artigo 167 da Constituição Federal,
as contribuições, por determinação
constitucional, terá seu produto
arrecadado destinação específica.
Modalidades
 1.
Contribuições de
Econômico (CIDE);
intervenção
no
Domínio
 2.
Contribuições de interesse das Categorias
Profissionais ou Econômicas (Corporativas);
 3.
Contribuições Sociais (ou “da Seguridade
Social” ou “Gerais”) - (Art. 195 – CF);
 4. Contribuição para o Custeio da Iluminação
Pública (CIP).
1. Contribuição de intervenção no
domínio econômico (CIDE)
 Característica: Finalidade interventiva específica (Função
extra-fiscal);
 Arrecadação vinculada;
 Exemplos:
- ATP (Adicional de Tarifa Portuária),;
- “CIDE – royalties” (Estimular o desenvolvimento
tecnológico)
- “CIDE – Combustíveis” (Subsídios transporte,
projetos ambientais e infra-estrutura de transportes).
2. Contribuições de Interesse de
Categorias Econômicas
(Corporativas)
 1. Instituídas pela União para manutenção de
certas entidades;
 2. Exemplos:
- Contribuições Sindicais;
- Conselhos de Profissionais (CREA, CORECON,
CRC,CRM, OAB etc.);
- Serviços Sociais Autônomos (SESI, SESC,
SENAI);
 3. São chamadas Contribuições Parafiscais.
3. Contribuições Sociais (ou “da Seguridade
Social” ou “Gerais”) - (art. 195-CF)
 Art. 195 – CF;
 Delegação da capacidade ativa (INSS);
 Exemplos:
INSS, PIS, FINSOCIAL,
COFINS, CSLL (Sobre lucro líquido);
 Exceção da regra de exclusividade: Custeio
previdenciário e assistencial dos servidores
dos Estados, Distrito Federal e Municípios;
 Art. 195 - § 6º - Princípio da anterioridade
nonagesimal.
4. Contribuição para o Custeio de
Iluminação Pública (CIP)
 CF – Art. 149 – A (Emenda Constitucional
nº 39);
 Competência: Municípios e Distrito
Federal;
 Espécie normativa: Lei Ordinária;
 Substituiu a TIP (Taxa de Iluminação
Pública);
 Pode ser cobrada na fatura de consumo de
energia elétrica;
 Inconstitucionalidade.
Questões da OAB
OAB – SP – nº 129 – 1ª fase
 88. Assinale a alternativa incorreta relativa às
contribuições de intervenção no domínio econômico.




(A) Não incidem sobre as receitas decorrentes de
exportação.
(B) Podem incidir sobre a importação de produtos
estrangeiros ou serviços.
(C) Terão alíquotas máximas fixadas pelo Poder
Judiciário.
(D) Podem ter incidência única, conforme definido em lei.
Questões da OAB
OAB – BR – Janeiro/2010
 61. A contribuição para o custeio do serviço de
iluminação pública pode:
 a) ser cobrada no mesmo exercício financeiro em que
seja publicada a lei que a instituir.
 b) ser cobrada na fatura de consumo de energia
elétrica.
 c) ser instituída pelos estados e pelo DF.
 d) ter alíquotas máximas e mínimas fixadas pelo
Senado Federal.
Questões da OAB
OAB - BR – Junho/2010
 61. Contribuição cobrada de servidor público estadual e
destinada ao custeio de seu plano de aposentadoria público
deve ser recolhida:
 a) à União, independentemente de qualquer situação e do ente com o qual
o servidor mantenha o vínculo empregatício.
 b) ao estado, se o servidor for mero detentor de cargo efetivo estadual e
se o estado não tiver regime previdenciário próprio.
 c) à União, se o servidor for mero detentor de cargo em comissão
estadual (declarado em lei de livre nomeação e exoneração),
independentemente de o estado ter, ou não, regime previdenciário
próprio.
 d) ao estado, se o servidor for mero detentor de cargo temporário
estadual, no caso de o estado possuir regime previdenciário próprio.
FIM
Obrigado pela atenção
Download

Contribuições Especiais