Prof. Rodrigo Nuss DIREITO CIVIL I – PARTE GERAL Unic – Tangará da Serra/MT Personalidade Jurídica: é a aptidão reconhecida de ser sujeito das relações jurídicas, contrair obrigações e adquirir direitos. Capacidade Jurídica: manifestação do poder de ação implícito no conceito de personalidade. Capacidade: requisitos necessários para agir por si só no exercício dos atos da vida civil. Exemplo.: Os Recém-nascidos e os loucos têm capacidade de direitos (aquisição) – herdar, porém não têm capacidade de fato (exercício) – precisam ser representados para defender direitos. Art. 1º. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Importante – não pode-se entender que toda pessoa possua concomitantemente o gozo e o exercício desses direitos. Capacidade de direito: aptidão oriunda da personalidade para adquirir direitos e contrair obrigações na vida civil. Capacidade de fato: aptidão de exercer por si só os atos da vida civil. Art. 2º. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro. Nascituro: é o que está por nascer, mas já concebido no ventre materno. Nascimento: fato, natural ou artificial, de separação do feto do ventre materno. Com a primeira respiração tem início o ciclo vital da pessoa. Mesmo morrendo em seguida, já adquiriu direitos que serão transmitidos a terceiros. Portanto, pode existir personalidade jurídica sem capacidade civil de fato. Ex.: recém-nascido Enquanto a personalidade é um valor, a capacidade é a projeção desse valor traduzida em um quantum. Capacidade, de capax (que contém), liga-se à idéia de quantidade, medida ou graduação. Art. 6º., C.C. – A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. O direito moderno não aceita a morte civil (Roma – escravo; prisão perpétua; banimento) Escravos: tinham personalidade penal (sujeito ativo e passivo para criminalidade); possuíam direitos civis mas tinham restrição quanto à capacidade (podiam adquiria alforria) A personalidade somente cessa com a morte. Prova-se a morte com a certidão de óbito (art. 9º., I, C.C.) Sem a qual não se faz o sepultamento. Lei dos Registros Públicos, art. 80: o assento de óbito no Registro fará referência ao momento, lugar e causa do falecimento, à qualificação do falecido e aos filhos, herdeiros e bens que deixar. A vida do indivíduo está subordinada à atividade cerebral. A vida termina com a “morte cerebral ou encefálica”. É lícito a remoção de órgãos para fins de transplante e outras finalidades científicas se se confirmar a morte cerebral. (Resolução CFM no. 1.480/97) MARIA HELENA DINIZ observa que “a noção comum de morte tem sido a ocorrência de parada cardíaca prolongada e a ausência de respiração, ou seja, a cessação total e permanente da funções vitais, mas, para efeito de transplante, tem a lei considerado a morte encefálica, mesmo que os demais órgãos estejam em pleno funcionamento, ainda que ativados por drogas” Lei n. 8.489/92: ocorrendo a morte podia-se retirar órgãos para transplante. Lei n. 9.434/97: tornou obrigatória a retirada de órgãos desde que não existisse proibição expressa da pessoa. Lei n. 10.211/01: cabe aos familiares decidirem. Art. 14 do CC.: “É válida com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.” Faltando essa orientação, a vontade dos parentes prevalece. Extingue ou modifica as relações jurídicas de que o de cujus era parte, conforme sejam transmissíveis ou intransmissíveis. Transmissíveis: a maioria das relações patrimoniais passam aos herdeiros, por meio da sucessão legítima ou da testamentária. Intransmissíveis: direitos da personalidade, de família e algumas patrimoniais – mandato (art. 682, II, C.C.), habitação (art. 1.414, C.C.), uso (art. 1.412 C.C.) • Morte Real – Art. 6º, ocorre com a paralisação da atividade encefálica. MORTE • Morte Civil – Não se admite no Direito Moderno, eram situações onde o sujeito reconhecidamente vivo, pudesse ser tratado como se fosse morto. Há algumas exceções no Direito Brasileiro. Art. 1.816 CC – Os descendentes do herdeiro excluído da herança por indignidade, sucedem o indigno como se este fosse morto. • Morte Presumida – Art. 7º CC. Presunção da morte sem a declaração da ausência. [Provável morte e desaparecido] Deve ser cessadas todas as tentativas de busca! E ainda tem a morte presumida com a declaração de ausência. Ausência – Estado de fato, em que pessoa desapareceu de seu domicílio sem deixar qualquer notícia. (arts. 22/39 CC). • Morte Simultânea (Comoriência) – Art. 8º CC – Morte simultânea de dois indivíduos. Latim commorientia – morte simultânea de duas ou mais pessoas. É relevante a definição da ordem cronológica de falecimentos em matéria de sucessão. Art. 8º. do C.C. – tem aplicação apenas quando as pessoas consideradas mantêm vínculo entre si capaz de influenciar na sucessão. Ex.: acidente aéreo onde pai e filho são encontrados mortos sem possibilidade de definição a ordem dos falecimentos. Aqui não há a sucessão entre os comorientes. Os bens de ambos passarão aos seus respectivos herdeiros diretamente. Fique atento: esta regra somente é aplicável, se não se puder precisar os instantes das mortes. No caso de não se poder precisar a ordem cronológica das mortes dos comorientes, a lei firmará a presunção de haverem falecido no mesmo instante, o que acarreta importantes conseqüências práticas: abrem-se cadeias sucessórias autônomas e distintas, de maneira que um comoriente não herda do outro. “Inventário. Habilitação. Comoriência. Não havendo prova da precedência das mortes, a presunção legal é a da comoriência, ou seja, da simultaneidade dos falecimentos, não havendo transmissão de direitos entre os comorientes. Agravo de Instrumento desprovido” (TJRS 8ª. Câm. Cíl, AI nº 70005129416, Rel. Des. José Ataídes Siqueira Andrade, 28-11-2002) Em acidente, haviam falecidos os pais e um filho, tendo constado no atestado médico a declaração de que a morte dos pais ocorrera às 13h10min, enquanto que a do filho, às 13h15min. A comoriência se aplica somente se as mortes forem no mesmo instante e no mesmo local?! A título meramente ilustrativo (pois ocorrido em outro País), veja este caso noticiado pelo Portal do Terra: Casal morre na mesma hora em acidentes diferentes Ofensa moral contra o morto. Garante-se o direito à honra e à reputação. Cônjuge ou herdeiros agem em nome e no interesse do defunto. A personalidade humana existe, assim, nascimento, e projeta-se para além da morte. Testamento, a sepultura, autorização para autópsia, respeito ao cadáver, memória do falecido contra injúria e difamação, são demonstrações de permanência dos traços da personalidade post mortem. antes do Morte presumida sem declaração de ausência. Casos excepcionais. Esgotadas todas as buscas e averiguações. Sentença deve fixar a data provável do óbito. a) Situações Provável morte de quem se encontrava em perigo de vida. Desaparecimento em campanha ou prisão de pessoa, não sendo ela encontrada até 2 anos após o término da guerra. b) Art. 22, C.C. – cuida-se dos bens da pessoa desaparecida, abrindo-se a sucessão provisória, que não gera presunção de morte. Ausência não é só desaparecimento de uma pessoa, o tempo prolongado e as circunstâncias também devem ser levadas em conta. Curatela do ausente.(pode ser parente ou não; porém a curatela é dos bens e não da pessoa do ausente) Finalidade: abertura da sucessão A curatela dos ausentes é marcada pela condição, ou seja, não tem caráter permanente. Pode cessar a qualquer momento, seja pelo reaparecimento do ausente, pela comprovação de sua morte ou sucessão provisória. A curatela do ausente nasce em razão do interesse na segurança e conservação do patrimônio do ausente Curador do ausente: direitos e deveres Receberá remuneração fixada pelo Juiz baseada na situação dos bens, no tempo de serviço e nas dificuldades da execução. O curador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar. Art. 25, C.C. – elenco e a ordem para nomeação dos legitimados à curadoria dos bens do ausente. Na curadoria a preferência não é a da situação formal, mas da proximidade, do contato com o patrimônio a ser administrado. Principalmente para que não haja conflito de interesses (que normalmente há entre separandos). Companheiro(a), com união estável, também devem ser preferidos na ordem de nomeação. (art. 226, § 3º., C.F.) Regras relativas à curadoria dos ausentes: art. 1.159 a 1.169, CPC. Obrigações do curador: Representar os bens do ausente em juízo ou fora dele. b) Ter boa guarda e conservação do bens arrecadados. c) Promover a arrecadação de outros bens porventura existentes. d) Executar medidas conservatórias ao direito de herança. e) Apresentar mensalmente ao Juiz balancete de receita e despesa e prestar contas ao final. a) Art. 1.735 c.c. 1.781, C.C. Aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens. b) Condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes. c) Pessoas de mau procedimento ou com falhas em probidade. d) Culpadas de abuso em curadorias anteriores. e) Aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da curatela. a) Art. 26, C.C. Após 1 ano (ou 3 anos se existir procurador) da arrecadação dos bens do ausente, abre-se a sucessão provisória. Procedimento que deve ser tomado pelos interessados. O Juiz, de ofício, não vai declarar a ausência e abrir provisoriamente a sucessão. Art. 1.161, C.P.C. – duração da curatela dos bens do ausente. Art. 1.162, III, C.P.C. – abertura da sucessão provisória INVENTÁRIO - Sucessão definitiva de ausente Supressão de sentença de sucessão provisória Inadmissibilidade - Formalidade exigidas pelo artigo 1.164 do Código de Processo Civil Cessação que só pode ser declarada após devidamente processada a sucessão provisória Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 245.079-1 - São Paulo - Relator: LUÍS CARLOS DE BARROS - CCIV 5 - v.u. - 23.03.95) AUSENTE - Declaração de ausência - Citação - Ato levado a efeito na fase inicial do procedimento, visando o chamamento do desaparecido Inadmissibilidade, pois trata-se de procedimento não previsto em lei - Juiz que, somente após a declaração de ausência, feita a arrecadação, mandará publicar editais, anunciando o ato e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens (TJRJ)- RT 794/382 Art. 37, C.C. – 10 anos depois da abertura da sucessão provisória, pode-se pedir a sucessão definitiva. (presunção de morte). Regras em caso de reaparecimento do ausente. Vigora apenas para efeitos patrimoniais. Não implica em fim da personalidade, pois o regresso do ausente é reconhecido. (art. 39, C.C.) Efeitos da abertura da sucessão definitiva: a) Os sucessores passarão a ter a propriedade resolúvel dos bens recebidos. b) Perceberão os frutos e rendimentos desses bens, podendo utilizá-los como quiser. c) Poderão alienar onerosa ou gratuitamente tais bens. d) Poderão requerer o levantamento das cauções prestadas. E se o ausente retornar?! Devolve tudo! Retorno dentro dos 10 anos seguintes à sucessão definitiva: a) Pode requerer a devolução dos bens no estado em que se encontrem. b) Dos bens sub-rogados em seu lugar. c) Ou o preço que os herdeiros receberam por aqueles alienados depois daquele tempo, respeitando o direito adquirido de terceiro. O reaparecimento implica: a) Inexistência de causa para sucessão. b) O benefício recebido pelos herdeiros equivale a um enriquecimento sem causa. 1ª. Fase: subseqüente ao desaparecimento, a justiça procura preservar os bens deixados pelo ausente, para a hipótese de seu eventual retorno. Chamada fase da curadoria do ausente. Um curador cuida de seu patrimônio. 2ª. Fase: prolongando-se a ausência, a justiça procura cuidar dos interesses de seus sucessores, fazendo a abertura da sucessão provisória. 3ª. Fase: depois de um longo período de ausência a justiça autoriza a abertura da sucessão definitiva. Art. 1.571, § 1º., C.C. Não existia no CC de 1916. Reconhecimento de efeitos pessoais decorrentes da ausência, juntamente com a proteção patrimonial. Só após a abertura da sucessão definitiva do ausente. Prof. Rodrigo Nuss DIREITO CIVIL I – PARTE GERAL Unic – Tangará da Serra/MT Nome é a designação ou sinal exterior pelo qual a pessoa identifica-se no seio da família e da sociedade. Washington de Barros Monteiro considera a expressão como sendo a principal característica da individualidade da pessoa, não se concebendo na sociedade, uma pessoa que não traga um nome. O estudo do nome deve ser compreendido ao lume de dois aspectos: Nome Aspecto Público – Estado tem interesse na identificação. Por isso Estado criou a Lei dos Registros Públicos, proibindo a alteração do prenome, salvo exceções expressamente admitidas, art .58 e o registro de prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores (art. 55, p.ú) – Arts. 54 a 58 da LRP. Aspecto Individual – Art. 16 CC, este direito abrange o de usálo e defendê-lo contra usurpação, como no caso de direito autoral, e ainda, contra a exposição ao ridículo. O que é nome?! NOME. Palavra(s) com que se designa pessoa, animal ou coisa. [AURÉLIO BUARQUE DE HOLANDA FERREIRA, Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa] NOME = PRENOME + PATRONÍMICO (RODRIGO) (NUSS) NOME = PRENOME + PATRONÍMICO (RODRIGO) (NUSS) Prenome: Trata-se do nome próprio de cada pessoa. Pode ser simples (José, João) ou composto (Caroline Louise, José Carlos). Patronímico: Trata-se do nome de família, coloquialmente é conhecido como sobrenome. Sinal que identifica a procedência da pessoa, indicando sua filiação ou estirpe. É imutável. Pode ser o do pai ou da mãe ou de ambos. PRENOME Pode ser escolhido livremente pelos pais, desde que não exponha o filho ao ridículo (LRP, art. 55, p.ú). Irmãos não podem ter o mesmo prenome, a não ser que seja duplo estabelecendo distinção (LRP, art. 63). ALTERAÇÃO DO NOME CIVIL – Art. 58 LRP Sua alteração somente justifica-se por realmente relevante. Capricho pessoal não autoriza a modificação. motivo a) Causas necessárias: decorrentes da modificação do estado de filiação (reconhecimento/contestação de paternidade ou realização da adoção) b) Causas voluntárias: casamento (independente de autorização judicial), demais casos depende de autorização judicial. a) b) c) d) e) ALTERAÇÃO DO NOME CIVIL – Art. 58 LRP Lei nº. 6.015/73, arts. 56 a 58 e p. único Quando expuser seu portador ao ridículo Quando houver erro gráfico e mudança de sexo. Quando causar embaraço no setor comercial ou profissional Quando houver apelido público notório Quando houver necessidade de proteger vítimas ou testemunhas de crimes (Lei 9.807/99, arts. 9º., §§ 1º a 5º., 16 e 17) ALTERAÇÃO DO NOME CIVIL - JURISPRUDÊNCIA NOME – Retificação – Não se cuidando Valquíria de prenome que exponha ao ridículo quem possua, não cabe a retificação pretendida – Recurso não provido (TJSP – Ap. Cível 270.032-4/600, 30-09-2003 – 3ª. Câmara de Direito Privado – Rel. Afredo Migliore) RETIFICAÇÃO DE NOME – Não expondo o prenome Santa a sua portadora ao ridículo, não cabe sua substituição por outro do agrado da requerente – Direito dos pais à eleição do nome dos filhos – Mesmo com o advento da alteração do texto do artigo 58 da LRP incabível a substituição, pretendida, dada a fragilidade probatória quanto a ser notório o apelido pretendido – Recurso não provido (TJSP – Ap.Cível 107.313-4, 4-4-2000, 3ª. Câmara de Direito Privado – Rel. Alfredo Migliore)