Prof. Rodrigo Nuss
DIREITO CIVIL I – PARTE GERAL
Unic – Tangará da Serra/MT

Personalidade Jurídica: é a aptidão reconhecida
de ser sujeito das relações jurídicas, contrair
obrigações e adquirir direitos.

Capacidade Jurídica: manifestação do poder de
ação implícito no conceito de personalidade.

Capacidade: requisitos necessários para agir
por si só no exercício dos atos da vida civil.

Exemplo.: Os Recém-nascidos e os loucos têm
capacidade de direitos (aquisição) – herdar, porém não
têm capacidade de fato (exercício) – precisam ser
representados para defender direitos.

Art. 1º. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres
na ordem civil.

Importante – não pode-se entender que toda
pessoa possua concomitantemente o gozo e o
exercício desses direitos.

Capacidade de direito: aptidão oriunda da
personalidade para adquirir direitos e contrair
obrigações na vida civil.

Capacidade de fato: aptidão de exercer por si só
os atos da vida civil.

Art. 2º. A personalidade civil da pessoa começa do
nascimento com vida, mas a lei põe a salvo desde a
concepção os direitos do nascituro.

Nascituro: é o que está por nascer, mas já concebido no
ventre materno.

Nascimento: fato, natural ou artificial, de separação
do feto do ventre materno.

Com a primeira respiração tem início o ciclo vital da
pessoa.

Mesmo morrendo em seguida, já adquiriu direitos que
serão transmitidos a terceiros.


Portanto, pode existir personalidade jurídica
sem capacidade civil de fato.
Ex.: recém-nascido

Enquanto a personalidade é um valor, a
capacidade é a projeção desse valor
traduzida em um quantum.

Capacidade, de capax (que contém), liga-se à
idéia de quantidade, medida ou graduação.

Art. 6º., C.C. – A existência da pessoa natural
termina com a morte; presume-se esta, quanto
aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a
abertura de sucessão definitiva.

O direito moderno não aceita a morte civil
(Roma – escravo; prisão perpétua; banimento)

Escravos: tinham personalidade penal (sujeito
ativo e passivo para criminalidade); possuíam
direitos civis mas tinham restrição quanto à
capacidade (podiam adquiria alforria)

A personalidade somente cessa com a morte.

Prova-se a morte com a certidão de óbito
(art. 9º., I, C.C.) Sem a qual não se faz o
sepultamento.

Lei dos Registros Públicos, art. 80: o assento
de óbito no Registro fará referência ao
momento, lugar e causa do falecimento, à
qualificação do falecido e aos filhos, herdeiros
e bens que deixar.

A vida do indivíduo está subordinada à
atividade cerebral.

A vida termina com a “morte cerebral ou
encefálica”.

É lícito a remoção de órgãos para fins de
transplante e outras finalidades científicas se
se confirmar a morte cerebral. (Resolução
CFM no. 1.480/97)

MARIA HELENA DINIZ observa que “a noção
comum de morte tem sido a ocorrência de
parada cardíaca prolongada e a ausência de
respiração, ou seja, a cessação total e
permanente da funções vitais, mas, para efeito
de transplante, tem a lei considerado a morte
encefálica, mesmo que os demais órgãos
estejam em pleno funcionamento, ainda que
ativados por drogas”

Lei n. 8.489/92: ocorrendo a morte podia-se retirar
órgãos para transplante.

Lei n. 9.434/97: tornou obrigatória a retirada de
órgãos desde que não existisse proibição expressa da
pessoa.

Lei n. 10.211/01: cabe aos familiares decidirem.

Art. 14 do CC.: “É válida com objetivo científico, ou
altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no
todo ou em parte, para depois da morte.”

Faltando essa orientação, a vontade dos parentes
prevalece.

Extingue ou modifica as relações jurídicas de que
o de cujus era parte, conforme sejam
transmissíveis ou intransmissíveis.

Transmissíveis: a maioria das relações
patrimoniais passam aos herdeiros, por meio da
sucessão legítima ou da testamentária.

Intransmissíveis: direitos da personalidade, de
família e algumas patrimoniais – mandato (art.
682, II, C.C.), habitação (art. 1.414, C.C.), uso
(art. 1.412 C.C.)
• Morte Real – Art. 6º, ocorre com a paralisação da atividade
encefálica.

MORTE
• Morte Civil – Não se admite no Direito Moderno, eram situações
onde o sujeito reconhecidamente vivo, pudesse ser tratado como
se fosse morto. Há algumas exceções no Direito Brasileiro. Art.
1.816 CC – Os descendentes do herdeiro excluído da herança por
indignidade, sucedem o indigno como se este fosse morto.
• Morte Presumida – Art. 7º CC. Presunção da morte sem a
declaração da ausência. [Provável morte e desaparecido] Deve ser
cessadas todas as tentativas de busca! E ainda tem a morte
presumida com a declaração de ausência. Ausência – Estado de
fato, em que pessoa desapareceu de seu domicílio sem deixar
qualquer notícia. (arts. 22/39 CC).
• Morte Simultânea (Comoriência) – Art. 8º CC – Morte simultânea
de dois indivíduos.

Latim commorientia – morte simultânea de duas ou
mais pessoas.

É relevante a definição da ordem cronológica de
falecimentos em matéria de sucessão.

Art. 8º. do C.C. – tem aplicação apenas quando as
pessoas consideradas mantêm vínculo entre si capaz
de influenciar na sucessão.

Ex.: acidente aéreo onde pai e filho são encontrados
mortos sem possibilidade de definição a ordem dos
falecimentos. Aqui não há a sucessão entre os
comorientes. Os bens de ambos passarão aos seus
respectivos herdeiros diretamente.

Fique atento: esta regra somente é aplicável,
se não se puder precisar os instantes das
mortes.

No caso de não se poder precisar a ordem
cronológica das mortes dos comorientes, a lei
firmará a presunção de haverem falecido no
mesmo instante, o que acarreta importantes
conseqüências práticas: abrem-se cadeias
sucessórias autônomas e distintas, de
maneira que um comoriente não herda do
outro.

“Inventário. Habilitação. Comoriência. Não havendo
prova da precedência das mortes, a presunção legal é
a da comoriência, ou seja, da simultaneidade dos
falecimentos, não havendo transmissão de direitos
entre os comorientes. Agravo de Instrumento
desprovido” (TJRS 8ª. Câm. Cíl, AI nº 70005129416, Rel.
Des. José Ataídes Siqueira Andrade, 28-11-2002)

Em acidente, haviam falecidos os pais e um filho,
tendo constado no atestado médico a declaração de
que a morte dos pais ocorrera às 13h10min, enquanto
que a do filho, às 13h15min.
A
comoriência se aplica
somente se as mortes forem
no mesmo instante e no
mesmo local?!
A
título meramente ilustrativo (pois
ocorrido em outro País), veja este caso
noticiado pelo Portal do Terra:
 Casal
morre na mesma hora em
acidentes diferentes

Ofensa moral contra o morto. Garante-se o direito à honra
e à reputação.

Cônjuge ou herdeiros agem em nome e no interesse do
defunto.

A personalidade humana existe, assim,
nascimento, e projeta-se para além da morte.

Testamento, a sepultura, autorização para autópsia,
respeito ao cadáver, memória do falecido contra injúria e
difamação, são demonstrações de permanência dos traços
da personalidade post mortem.
antes
do




Morte presumida sem declaração de ausência.
Casos excepcionais.
Esgotadas todas as buscas e averiguações.
Sentença deve fixar a data provável do óbito.

a)
Situações
Provável morte de quem se encontrava em
perigo de vida.
Desaparecimento em campanha ou prisão de
pessoa, não sendo ela encontrada até 2 anos
após o término da guerra.
b)

Art. 22, C.C. – cuida-se dos bens da pessoa
desaparecida, abrindo-se a sucessão provisória, que
não gera presunção de morte.

Ausência não é só desaparecimento de uma pessoa,
o tempo prolongado e as circunstâncias também
devem ser levadas em conta.

Curatela do ausente.(pode ser parente ou não; porém
a curatela é dos bens e não da pessoa do ausente)

Finalidade: abertura da sucessão

A curatela dos ausentes é marcada pela
condição, ou seja, não tem caráter permanente.

Pode cessar a qualquer momento, seja pelo
reaparecimento do ausente, pela comprovação
de sua morte ou sucessão provisória.

A curatela do ausente nasce em razão do
interesse na segurança e conservação do
patrimônio do ausente

Curador do ausente: direitos e deveres

Receberá remuneração fixada pelo Juiz baseada
na situação dos bens, no tempo de serviço e nas
dificuldades da execução.

O curador responde pelos prejuízos que, por dolo
ou culpa, causar.

Art. 25, C.C. – elenco e a ordem para nomeação dos
legitimados à curadoria dos bens do ausente.

Na curadoria a preferência não é a da situação
formal, mas da proximidade, do contato com o
patrimônio a ser administrado.

Principalmente para que não haja conflito de
interesses (que normalmente há entre separandos).

Companheiro(a), com união estável, também
devem ser preferidos na ordem de nomeação. (art.
226, § 3º., C.F.)

Regras relativas à curadoria dos ausentes: art. 1.159
a 1.169, CPC.
Obrigações do curador:
Representar os bens do ausente em juízo ou fora
dele.
b) Ter boa guarda e conservação do bens arrecadados.
c) Promover a arrecadação de outros bens porventura
existentes.
d) Executar medidas conservatórias ao direito de
herança.
e) Apresentar mensalmente ao Juiz balancete de
receita e despesa e prestar contas ao final.

a)

Art. 1.735 c.c. 1.781, C.C.
Aqueles que não tiverem a livre administração de
seus bens.
b) Condenados por crime de furto, roubo, estelionato,
falsidade, contra a família ou os costumes.
c) Pessoas de mau procedimento ou com falhas em
probidade.
d) Culpadas de abuso em curadorias anteriores.
e) Aqueles
que
exercerem
função
pública
incompatível com a boa administração da curatela.
a)

Art. 26, C.C.

Após 1 ano (ou 3 anos se existir procurador) da
arrecadação dos bens do ausente, abre-se a sucessão
provisória.

Procedimento que deve ser tomado pelos interessados.

O Juiz, de ofício, não vai declarar a ausência e abrir
provisoriamente a sucessão.

Art. 1.161, C.P.C. – duração da curatela dos bens do
ausente.

Art. 1.162, III, C.P.C. – abertura da sucessão provisória

INVENTÁRIO - Sucessão definitiva de ausente Supressão de sentença de sucessão provisória Inadmissibilidade - Formalidade exigidas pelo
artigo 1.164 do Código de Processo Civil Cessação que só pode ser declarada após
devidamente processada a sucessão provisória Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n.
245.079-1 - São Paulo - Relator: LUÍS CARLOS DE
BARROS - CCIV 5 - v.u. - 23.03.95)

AUSENTE - Declaração de ausência - Citação - Ato
levado a efeito na fase inicial do procedimento,
visando o chamamento do desaparecido Inadmissibilidade, pois trata-se de procedimento
não previsto em lei - Juiz que, somente após a
declaração de ausência, feita a arrecadação,
mandará publicar editais, anunciando o ato e
chamando o ausente a entrar na posse de seus
bens (TJRJ)- RT 794/382

Art. 37, C.C. – 10 anos depois da abertura da
sucessão provisória, pode-se pedir a sucessão
definitiva. (presunção de morte).

Regras em caso de reaparecimento do ausente.

Vigora apenas para efeitos patrimoniais.

Não implica em fim da personalidade, pois o
regresso do ausente é reconhecido. (art. 39, C.C.)

Efeitos da abertura da sucessão definitiva:
a)
Os sucessores passarão a ter a propriedade resolúvel dos
bens recebidos.
b)
Perceberão os frutos e rendimentos desses bens,
podendo utilizá-los como quiser.
c)
Poderão alienar onerosa ou gratuitamente tais bens.
d)
Poderão requerer o levantamento das cauções prestadas.
E se o ausente
retornar?!
Devolve tudo!

Retorno dentro dos 10 anos seguintes à sucessão
definitiva:
a)
Pode requerer a devolução dos bens no estado em que
se encontrem.
b)
Dos bens sub-rogados em seu lugar.
c)
Ou o preço que os herdeiros receberam por aqueles
alienados depois daquele tempo, respeitando o direito
adquirido de terceiro.

O reaparecimento implica:
a)
Inexistência de causa para sucessão.
b)
O benefício recebido pelos herdeiros
equivale a um enriquecimento sem causa.

1ª. Fase: subseqüente ao desaparecimento, a justiça
procura preservar os bens deixados pelo ausente, para
a hipótese de seu eventual retorno. Chamada fase da
curadoria do ausente. Um curador cuida de seu
patrimônio.

2ª. Fase: prolongando-se a ausência, a justiça procura
cuidar dos interesses de seus sucessores, fazendo a
abertura da sucessão provisória.

3ª. Fase: depois de um longo período de ausência a
justiça autoriza a abertura da sucessão definitiva.

Art. 1.571, § 1º., C.C.

Não existia no CC de 1916.

Reconhecimento
de efeitos pessoais
decorrentes da ausência, juntamente com a
proteção patrimonial.

Só após a abertura da sucessão definitiva do
ausente.
Prof. Rodrigo Nuss
DIREITO CIVIL I – PARTE GERAL
Unic – Tangará da Serra/MT

Nome é a designação ou sinal exterior pelo
qual a pessoa identifica-se no seio da família
e da sociedade.

Washington de Barros Monteiro considera a
expressão como sendo a principal
característica da individualidade da pessoa,
não se concebendo na sociedade, uma
pessoa que não traga um nome.


O estudo do nome deve ser compreendido ao
lume de dois aspectos:
Nome
 Aspecto Público – Estado tem interesse na identificação.
Por isso Estado criou a Lei dos Registros Públicos, proibindo a
alteração do prenome, salvo exceções expressamente
admitidas, art .58 e o registro de prenomes suscetíveis de
expor ao ridículo os seus portadores (art. 55, p.ú) – Arts. 54 a
58 da LRP.
 Aspecto Individual – Art. 16 CC, este direito abrange o de usálo e defendê-lo contra usurpação, como no caso de direito
autoral, e ainda, contra a exposição ao ridículo.

O que é nome?!

NOME. Palavra(s) com que se designa
pessoa, animal ou coisa. [AURÉLIO BUARQUE DE HOLANDA
FERREIRA, Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa]

NOME = PRENOME + PATRONÍMICO
(RODRIGO)
(NUSS)

NOME = PRENOME + PATRONÍMICO
(RODRIGO)
(NUSS)

Prenome: Trata-se do nome próprio de cada pessoa.
Pode ser simples (José, João) ou composto (Caroline
Louise, José Carlos).

Patronímico: Trata-se do nome de família, coloquialmente é
conhecido como sobrenome. Sinal que identifica a
procedência da pessoa, indicando sua filiação ou estirpe. É
imutável. Pode ser o do pai ou da mãe ou de ambos.

PRENOME

Pode ser escolhido livremente pelos pais, desde que
não exponha o filho ao ridículo (LRP, art. 55, p.ú).

Irmãos não podem ter o mesmo prenome, a não ser
que seja duplo estabelecendo distinção (LRP, art.
63).



ALTERAÇÃO DO NOME CIVIL – Art. 58 LRP
Sua alteração somente justifica-se por
realmente relevante.
Capricho pessoal não autoriza a modificação.
motivo
a)
Causas necessárias: decorrentes da modificação do
estado de filiação (reconhecimento/contestação de
paternidade ou realização da adoção)
b)
Causas voluntárias: casamento (independente de
autorização judicial), demais casos depende de
autorização judicial.


a)
b)
c)
d)
e)
ALTERAÇÃO DO NOME CIVIL – Art. 58 LRP
Lei nº. 6.015/73, arts. 56 a 58 e p. único
Quando expuser seu portador ao ridículo
Quando houver erro gráfico e mudança de sexo.
Quando causar embaraço no setor comercial ou
profissional
Quando houver apelido público notório
Quando houver necessidade de proteger vítimas ou
testemunhas de crimes (Lei 9.807/99, arts. 9º., §§ 1º a
5º., 16 e 17)

ALTERAÇÃO DO NOME CIVIL - JURISPRUDÊNCIA

NOME – Retificação – Não se cuidando Valquíria de prenome que
exponha ao ridículo quem possua, não cabe a retificação
pretendida – Recurso não provido (TJSP – Ap. Cível 270.032-4/600, 30-09-2003 – 3ª. Câmara de Direito Privado – Rel. Afredo
Migliore)

RETIFICAÇÃO DE NOME – Não expondo o prenome Santa a sua
portadora ao ridículo, não cabe sua substituição por outro do
agrado da requerente – Direito dos pais à eleição do nome dos
filhos – Mesmo com o advento da alteração do texto do artigo 58
da LRP incabível a substituição, pretendida, dada a fragilidade
probatória quanto a ser notório o apelido pretendido – Recurso
não provido (TJSP – Ap.Cível 107.313-4, 4-4-2000, 3ª. Câmara de
Direito Privado – Rel. Alfredo Migliore)
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Direitos da Personalidade – Nome Civil