Prof. Rodrigo Nuss
DIREITO CIVIL I – PARTE GERAL
Unic – Tangará da Serra/MT

Personalidade Jurídica: é a aptidão reconhecida
de ser sujeito das relações jurídicas, contrair
obrigações e adquirir direitos.

Capacidade Jurídica: manifestação do poder de
ação implícito no conceito de personalidade.

Capacidade: requisitos necessários para agir
por si só no exercício dos atos da vida civil.

Exemplo.: Os Recém-nascidos e os loucos têm
capacidade de direitos (aquisição) – herdar, porém não
têm capacidade de fato (exercício) – precisam ser
representados para defender direitos.

Art. 1º. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres
na ordem civil.

Importante – não pode-se entender que toda
pessoa possua concomitantemente o gozo e o
exercício desses direitos.

Capacidade de direito: aptidão oriunda da
personalidade para adquirir direitos e contrair
obrigações na vida civil.

Capacidade de fato: aptidão de exercer por si só
os atos da vida civil.

Art. 2º. A personalidade civil da pessoa começa do
nascimento com vida, mas a lei põe a salvo desde a
concepção os direitos do nascituro.

Nascituro: é o que está por nascer, mas já concebido no
ventre materno.

Nascimento: fato, natural ou artificial, de separação
do feto do ventre materno.

Com a primeira respiração tem início o ciclo vital da
pessoa.

Mesmo morrendo em seguida, já adquiriu direitos que
serão transmitidos a terceiros.


Portanto, pode existir personalidade jurídica
sem capacidade civil de fato.
Ex.: recém-nascido

Enquanto a personalidade é um valor, a
capacidade é a projeção desse valor
traduzida em um quantum.

Capacidade, de capax (que contém), liga-se à
idéia de quantidade, medida ou graduação.

Art. 6º., C.C. – A existência da pessoa natural
termina com a morte; presume-se esta, quanto
aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a
abertura de sucessão definitiva.

O direito moderno não aceita a morte civil
(Roma – escravo; prisão perpétua; banimento)

Escravos: tinham personalidade penal (sujeito
ativo e passivo para criminalidade); possuíam
direitos civis mas tinham restrição quanto à
capacidade (podiam adquiria alforria)

A personalidade somente cessa com a morte.

Prova-se a morte com a certidão de óbito
(art. 9º., I, C.C.) Sem a qual não se faz o
sepultamento.

Lei dos Registros Públicos, art. 80: o assento
de óbito no Registro fará referência ao
momento, lugar e causa do falecimento, à
qualificação do falecido e aos filhos, herdeiros
e bens que deixar.

A vida do indivíduo está subordinada à
atividade cerebral.

A vida termina com a “morte cerebral ou
encefálica”.

É lícito a remoção de órgãos para fins de
transplante e outras finalidades científicas se
se confirmar a morte cerebral. (Resolução
CFM no. 1.480/97)

MARIA HELENA DINIZ observa que “a noção
comum de morte tem sido a ocorrência de
parada cardíaca prolongada e a ausência de
respiração, ou seja, a cessação total e
permanente da funções vitais, mas, para efeito
de transplante, tem a lei considerado a morte
encefálica, mesmo que os demais órgãos
estejam em pleno funcionamento, ainda que
ativados por drogas”

Lei n. 8.489/92: ocorrendo a morte podia-se retirar
órgãos para transplante.

Lei n. 9.434/97: tornou obrigatória a retirada de
órgãos desde que não existisse proibição expressa da
pessoa.

Lei n. 10.211/01: cabe aos familiares decidirem.

Art. 14 do CC.: “É válida com objetivo científico, ou
altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no
todo ou em parte, para depois da morte.”

Faltando essa orientação, a vontade dos parentes
prevalece.

Extingue ou modifica as relações jurídicas de que
o de cujus era parte, conforme sejam
transmissíveis ou intransmissíveis.

Transmissíveis: a maioria das relações
patrimoniais passam aos herdeiros, por meio da
sucessão legítima ou da testamentária.

Intransmissíveis: direitos da personalidade, de
família e algumas patrimoniais – mandato (art.
682, II, C.C.), habitação (art. 1.414, C.C.), uso
(art. 1.412 C.C.)
• Morte Real – Art. 6º, ocorre com a paralisação da atividade
encefálica.

MORTE
• Morte Civil – Não se admite no Direito Moderno, eram situações
onde o sujeito reconhecidamente vivo, pudesse ser tratado como
se fosse morto. Há algumas exceções no Direito Brasileiro. Art.
1.816 CC – Os descendentes do herdeiro excluído da herança por
indignidade, sucedem o indigno como se este fosse morto.
• Morte Presumida – Art. 7º CC. Presunção da morte sem a
declaração da ausência. [Provável morte e desaparecido] Deve ser
cessadas todas as tentativas de busca! E ainda tem a morte
presumida com a declaração de ausência. Ausência – Estado de
fato, em que pessoa desapareceu de seu domicílio sem deixar
qualquer notícia. (arts. 22/39 CC).
• Morte Simultânea (Comoriência) – Art. 8º CC – Morte simultânea
de dois indivíduos.

Latim commorientia – morte simultânea de duas ou
mais pessoas.

É relevante a definição da ordem cronológica de
falecimentos em matéria de sucessão.

Art. 8º. do C.C. – tem aplicação apenas quando as
pessoas consideradas mantêm vínculo entre si capaz
de influenciar na sucessão.

Ex.: acidente aéreo onde pai e filho são encontrados
mortos sem possibilidade de definição a ordem dos
falecimentos. Aqui não há a sucessão entre os
comorientes. Os bens de ambos passarão aos seus
respectivos herdeiros diretamente.

Fique atento: esta regra somente é aplicável,
se não se puder precisar os instantes das
mortes.

No caso de não se poder precisar a ordem
cronológica das mortes dos comorientes, a lei
firmará a presunção de haverem falecido no
mesmo instante, o que acarreta importantes
conseqüências práticas: abrem-se cadeias
sucessórias autônomas e distintas, de
maneira que um comoriente não herda do
outro.

“Inventário. Habilitação. Comoriência. Não havendo
prova da precedência das mortes, a presunção legal é
a da comoriência, ou seja, da simultaneidade dos
falecimentos, não havendo transmissão de direitos
entre os comorientes. Agravo de Instrumento
desprovido” (TJRS 8ª. Câm. Cíl, AI nº 70005129416, Rel.
Des. José Ataídes Siqueira Andrade, 28-11-2002)

Em acidente, haviam falecidos os pais e um filho,
tendo constado no atestado médico a declaração de
que a morte dos pais ocorrera às 13h10min, enquanto
que a do filho, às 13h15min.
A
comoriência se aplica
somente se as mortes forem
no mesmo instante e no
mesmo local?!
A
título meramente ilustrativo (pois
ocorrido em outro País), veja este caso
noticiado pelo Portal do Terra:
 Casal
morre na mesma hora em
acidentes diferentes

Ofensa moral contra o morto. Garante-se o direito à honra
e à reputação.

Cônjuge ou herdeiros agem em nome e no interesse do
defunto.

A personalidade humana existe, assim,
nascimento, e projeta-se para além da morte.

Testamento, a sepultura, autorização para autópsia,
respeito ao cadáver, memória do falecido contra injúria e
difamação, são demonstrações de permanência dos traços
da personalidade post mortem.
antes
do




Morte presumida sem declaração de ausência.
Casos excepcionais.
Esgotadas todas as buscas e averiguações.
Sentença deve fixar a data provável do óbito.

a)
Situações
Provável morte de quem se encontrava em
perigo de vida.
Desaparecimento em campanha ou prisão de
pessoa, não sendo ela encontrada até 2 anos
após o término da guerra.
b)

AUSÊNCIA
Arts. 22 a 39

Ausência é dividida em 3(três) fases:

1ª) Fase da Curadoria dos Bens do Ausente
(arts.22 até 25)

2ª) Fase da Sucessão Provisória (arts.26 até 36)

3ª) Fase da Sucessão Definitiva (arts.37 até 39)

Ausência não é só desaparecimento de uma pessoa,
o tempo prolongado e as circunstâncias também
devem ser levadas em conta.

Ausente é a pessoa que desaparece de seu domicílio
sem dar notícia de seu paradeiro e sem deixar um
representante ou procurador para administrar-lhe
os bens (art. 22 do CC).

Qualquer interessado ou MP pode requerer em juízo
a declaração de ausência.

Art. 22, C.C. – cuida-se dos bens da pessoa
desaparecida, abrindo-se a sucessão provisória, que
não gera presunção de morte.

Ausência não é só desaparecimento de uma pessoa,
o tempo prolongado e as circunstâncias também
devem ser levadas em conta.

Curatela do ausente.(pode ser parente ou não; porém
a curatela é dos bens e não da pessoa do ausente)

Finalidade: abertura da sucessão
O CC através de medidas acautelatórias
protege o patrimônio do ausente, pois
quer esteja vivo ou quer esteja morto é
importante considerar o interesse social
de preservar os seus bens, impedindo
que se deteriorem ou pereçam (arts. 22 a
25).

A curatela dos ausentes é marcada pela
condição, ou seja, não tem caráter permanente.

Pode cessar a qualquer momento, seja pelo
reaparecimento do ausente, pela comprovação
de sua morte ou sucessão provisória.

A curatela do ausente nasce em razão do
interesse na segurança e conservação do
patrimônio do ausente

Curador do ausente: direitos e deveres

Receberá remuneração fixada pelo Juiz baseada
na situação dos bens, no tempo de serviço e nas
dificuldades da execução.

O curador responde pelos prejuízos que, por
dolo ou culpa, causar.

Art. 25, C.C. – elenco e a ordem para nomeação dos
legitimados à curadoria dos bens do ausente.

Na curadoria a preferência não é a da situação
formal, mas da proximidade, do contato com o
patrimônio a ser administrado.

Principalmente para que não haja conflito de
interesses (que normalmente há entre separandos).

Companheiro(a), com união estável, também
devem ser preferidos na ordem de nomeação. (art.
226, § 3º., C.F.)

Regras relativas à curadoria dos ausentes: art. 1.159
a 1.169, CPC.
Obrigações do curador:
Representar os bens do ausente em juízo ou fora
dele.
b) Ter boa guarda e conservação do bens arrecadados.
c) Promover a arrecadação de outros bens porventura
existentes.
d) Executar medidas conservatórias ao direito de
herança.
e) Apresentar mensalmente ao Juiz balancete de
receita e despesa e prestar contas ao final.

a)

Art. 1.735 c.c. 1.781, C.C.
Aqueles que não tiverem a livre administração de
seus bens.
b) Condenados por crime de furto, roubo, estelionato,
falsidade, contra a família ou os costumes.
c) Pessoas de mau procedimento ou com falhas em
probidade.
d) Culpadas de abuso em curadorias anteriores.
e) Aqueles
que
exercerem
função
pública
incompatível com a boa administração da curatela.
a)

Art. 26, C.C.

Após 1 ano (ou 3 anos se existir procurador) da
arrecadação dos bens do ausente, abre-se a sucessão
provisória.

Procedimento que deve ser tomado pelos interessados.

O Juiz, de ofício, não vai declarar a ausência e abrir
provisoriamente a sucessão.

Art. 1.161, C.P.C. – duração da curatela dos bens do
ausente.

Art. 1.162, III, C.P.C. – abertura da sucessão provisória
“Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos
bens do ausente, ou, se ele deixou representante
ou procurador, em se passando três anos, poderão
os interessados requerer que se declare a ausência
e se abra provisoriamente a sucessão”.
Prazo para pedir Sucessão Provisória:
1 Ano do desaparecimento sem representante;
3 anos do desaparecimento com representante.


A abertura da sucessão provisória, com a partilha
dos bens, faz cessar, portanto, a curadoria do
ausente. Daí por diante segue-se o procedimento
especial dos arts. 1.164 e seguintes do CPC.
Assim, cessa a curadoria:
a) Pelo comparecimento do ausente, do seu
procurador ou de quem o represente;
b) Pela certeza da morte do ausente;
c) Pela sucessão provisória.


Presentes os pressupostos exigidos no art. 26 do
CC são legitimados a requerer a abertura da
sucessão provisória as pessoas elencadas no art.
27 do CC:
“Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente
se consideram interessados:
I - o cônjuge não separado judicialmente;
II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito
dependente de sua morte;
IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas”.

Embora o CC seja omisso, se reconhece a companheira
esse direito, em face do art. 227, § 6º da CF e de sua
eventual condição de herdeira (art. 1.790 do CC).

Nos termos do art. 28 do CC:
“Art. 28. A sentença que determinar a abertura da
sucessão provisória só produzirá efeito cento e
oitenta dias depois de publicada pela imprensa;
mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à
abertura do testamento, se houver, e ao inventário
e partilha dos bens, como se o ausente fosse
falecido”.

Esse prazo de seis meses é concedido ao ausente
para que, ao ter conhecimento das reais e sérias
consequências de seu desaparecimento, possa
mudar de ideia e talvez retornar.

Os bens serão entregues aos herdeiros, porém, em
caráter provisório e condicional, ou seja, desde que
prestem garantias da restituição deles, mediante
penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões
respectivos, em razão da incerteza da morte do
ausente.

E se os herdeiros não prestarem as garantias?!

Se não prestarem garantias não serão imitidos
na posse dos bens, ficando os respectivos
quinhões sob a administração do curador, ou de
outro herdeiro nomeado pelo juiz que preste
dita garantia (art. 30, § 1º do CC).

O excluído da posse provisória poderá contudo,
justificando a falta de meios, requerer que lhe
seja entregue metade dos rendimentos do
quinhão que lhe tocaria (art. 34, do CC).
37

Os ascendentes, os descendentes e o
cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de
herdeiros, poderão, independentemente de
garantia, entrar na posse dos bens do
ausente (art. 30, § 2º do CC).

Os imóveis do ausente só poderão ser
alienados, não sendo por desapropriação, ou
hipotecados, quando o ordene o juiz, para
lhes evitar a ruína (art. 31 do CC).
38

Nos termos do art. 33, caput, o descendente,
o ascendente ou o cônjuge que for sucessor
provisório farão seus todos os frutos e
rendimentos dos bens que couberem a este;
os outros sucessores, porém, deverão
capitalizar metade desses frutos e
rendimentos, na forma do disposto no art. 29
do CC, com a fiscalização do MP e prestação
anual de contas ao juiz.
39

Nos termos do art. 33, Parágrafo único. “Se o
ausente aparecer, e ficar provado que a
ausência foi voluntária e injustificada,
perderá ele, em favor do sucessor, sua
parte nos frutos e rendimentos”.
40

Assim, cessará a sucessão provisória pelo
comparecimento do ausente e converter-se-á
em definitiva:
a) Quando houver certeza da morte do ausente;
b) Dez anos depois de passada em julgado a
sentença de abertura da sucessão provisória;
c) Quando o ausente contar com 80 anos de
idade e houverem decorridos cinco anos das
últimas notícias suas (art. 1.167, III do CC, arts.
37 e 38 do CC).
41

INVENTÁRIO - Sucessão definitiva de ausente Supressão de sentença de sucessão provisória Inadmissibilidade - Formalidade exigidas pelo
artigo 1.164 do Código de Processo Civil Cessação que só pode ser declarada após
devidamente processada a sucessão provisória Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n.
245.079-1 - São Paulo - Relator: LUÍS CARLOS DE
BARROS - CCIV 5 - v.u. - 23.03.95)

AUSENTE - Declaração de ausência - Citação - Ato
levado a efeito na fase inicial do procedimento,
visando o chamamento do desaparecido Inadmissibilidade, pois trata-se de procedimento
não previsto em lei - Juiz que, somente após a
declaração de ausência, feita a arrecadação,
mandará publicar editais, anunciando o ato e
chamando o ausente a entrar na posse de seus
bens (TJRJ)- RT 794/382

Art. 37, C.C. – 10 anos depois da abertura da
sucessão provisória, pode-se pedir a sucessão
definitiva. (presunção de morte).

Regras em caso de reaparecimento do ausente.

Vigora apenas para efeitos patrimoniais.

Não implica em fim da personalidade, pois o
regresso do ausente é reconhecido. (art. 39, C.C.)

Efeitos da abertura da sucessão definitiva:
a)
Os sucessores passarão a ter a propriedade resolúvel dos
bens recebidos.
b)
Perceberão os frutos e rendimentos desses bens,
podendo utilizá-los como quiser.
c)
Poderão alienar onerosa ou gratuitamente tais bens.
d)
Poderão requerer o levantamento das cauções prestadas.
E se o ausente
retornar?!
Devolve tudo!

Retorno dentro dos 10 anos seguintes à sucessão
definitiva:
a)
Pode requerer a devolução dos bens no estado em que
se encontrem.
b)
Dos bens sub-rogados em seu lugar.
c)
Ou o preço que os herdeiros receberam por aqueles
alienados depois daquele tempo, respeitando o direito
adquirido de terceiro.

O reaparecimento implica:
a)
Inexistência de causa para sucessão.
b)
O benefício recebido pelos herdeiros
equivale a um enriquecimento sem causa.

1ª. Fase: subseqüente ao desaparecimento, a justiça
procura preservar os bens deixados pelo ausente, para
a hipótese de seu eventual retorno. Chamada fase da
curadoria do ausente. Um curador cuida de seu
patrimônio.

2ª. Fase: prolongando-se a ausência, a justiça procura
cuidar dos interesses de seus sucessores, fazendo a
abertura da sucessão provisória.

3ª. Fase: depois de um longo período de ausência a
justiça autoriza a abertura da sucessão definitiva.

Art. 1.571, § 1º., C.C.

Não existia no CC de 1916.

Reconhecimento de efeitos pessoais
decorrentes da ausência, juntamente com a
proteção patrimonial.

Só após a abertura da sucessão definitiva do
ausente.
Prof. Rodrigo Nuss
DIREITO CIVIL I – PARTE GERAL
Unic – Tangará da Serra/MT

Nome é a designação ou sinal exterior pelo
qual a pessoa identifica-se no seio da família
e da sociedade.

Washington de Barros Monteiro considera a
expressão como sendo a principal
característica da individualidade da pessoa,
não se concebendo na sociedade, uma
pessoa que não traga um nome.


O estudo do nome deve ser compreendido ao
lume de dois aspectos:
Nome
 Aspecto Público – Estado tem interesse na identificação.
Por isso Estado criou a Lei dos Registros Públicos, proibindo a
alteração do prenome, salvo exceções expressamente
admitidas, art .58 e o registro de prenomes suscetíveis de
expor ao ridículo os seus portadores (art. 55, p.ú) – Arts. 54 a
58 da LRP.
 Aspecto Individual – Art. 16 CC, este direito abrange o de usálo e defendê-lo contra usurpação, como no caso de direito
autoral, e ainda, contra a exposição ao ridículo.

O que é nome?!

NOME. Palavra(s) com que se designa
pessoa, animal ou coisa. [AURÉLIO BUARQUE DE HOLANDA
FERREIRA, Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa]

NOME = PRENOME + PATRONÍMICO
(RODRIGO)
(NUSS)

NOME = PRENOME + PATRONÍMICO
(RODRIGO)
(NUSS)

Prenome: Trata-se do nome próprio de cada pessoa.
Pode ser simples (José, João) ou composto (Caroline
Louise, José Carlos).

Patronímico: Trata-se do nome de família, coloquialmente é
conhecido como sobrenome. Sinal que identifica a
procedência da pessoa, indicando sua filiação ou estirpe. É
imutável. Pode ser o do pai ou da mãe ou de ambos.

PRENOME

Pode ser escolhido livremente pelos pais, desde que
não exponha o filho ao ridículo (LRP, art. 55, p.ú).

Irmãos não podem ter o mesmo prenome, a não ser
que seja duplo estabelecendo distinção (LRP, art.
63).



ALTERAÇÃO DO NOME CIVIL – Art. 58 LRP
Sua alteração somente justifica-se por
realmente relevante.
Capricho pessoal não autoriza a modificação.
motivo
a)
Causas necessárias: decorrentes da modificação do
estado de filiação (reconhecimento/contestação de
paternidade ou realização da adoção)
b)
Causas voluntárias: casamento (independente de
autorização judicial), demais casos depende de
autorização judicial.


a)
b)
c)
d)
e)
ALTERAÇÃO DO NOME CIVIL – Art. 58 LRP
Lei nº. 6.015/73, arts. 56 a 58 e p. único
Quando expuser seu portador ao ridículo
Quando houver erro gráfico e mudança de sexo.
Quando causar embaraço no setor comercial ou
profissional
Quando houver apelido público notório
Quando houver necessidade de proteger vítimas ou
testemunhas de crimes (Lei 9.807/99, arts. 9º., §§ 1º a
5º., 16 e 17)

BONS ESTUDOS E UM EXCELENTE
FIM DE SEMANA!
“A mão que segura o vade mecum hoje
para estudar Direito Civil, é a mão que irá
segurar uma caipirosca em Fortaleza-CE
amanhã!” Hans Kelsen

ALTERAÇÃO DO NOME CIVIL - JURISPRUDÊNCIA

NOME – Retificação – Não se cuidando Valquíria de prenome que
exponha ao ridículo quem possua, não cabe a retificação
pretendida – Recurso não provido (TJSP – Ap. Cível 270.032-4/600, 30-09-2003 – 3ª. Câmara de Direito Privado – Rel. Afredo
Migliore)

RETIFICAÇÃO DE NOME – Não expondo o prenome Santa a sua
portadora ao ridículo, não cabe sua substituição por outro do
agrado da requerente – Direito dos pais à eleição do nome dos
filhos – Mesmo com o advento da alteração do texto do artigo 58
da LRP incabível a substituição, pretendida, dada a fragilidade
probatória quanto a ser notório o apelido pretendido – Recurso
não provido (TJSP – Ap.Cível 107.313-4, 4-4-2000, 3ª. Câmara de
Direito Privado – Rel. Alfredo Migliore)
Download

Direitos da Personalidade – Nome Civil