Prof. Rodrigo Nuss DIREITO CIVIL I – PARTE GERAL Unic – Tangará da Serra/MT Personalidade Jurídica: é a aptidão reconhecida de ser sujeito das relações jurídicas, contrair obrigações e adquirir direitos. Capacidade Jurídica: manifestação do poder de ação implícito no conceito de personalidade. Capacidade: requisitos necessários para agir por si só no exercício dos atos da vida civil. Exemplo.: Os Recém-nascidos e os loucos têm capacidade de direitos (aquisição) – herdar, porém não têm capacidade de fato (exercício) – precisam ser representados para defender direitos. Art. 1º. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Importante – não pode-se entender que toda pessoa possua concomitantemente o gozo e o exercício desses direitos. Capacidade de direito: aptidão oriunda da personalidade para adquirir direitos e contrair obrigações na vida civil. Capacidade de fato: aptidão de exercer por si só os atos da vida civil. Art. 2º. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro. Nascituro: é o que está por nascer, mas já concebido no ventre materno. Nascimento: fato, natural ou artificial, de separação do feto do ventre materno. Com a primeira respiração tem início o ciclo vital da pessoa. Mesmo morrendo em seguida, já adquiriu direitos que serão transmitidos a terceiros. Portanto, pode existir personalidade jurídica sem capacidade civil de fato. Ex.: recém-nascido Enquanto a personalidade é um valor, a capacidade é a projeção desse valor traduzida em um quantum. Capacidade, de capax (que contém), liga-se à idéia de quantidade, medida ou graduação. Art. 6º., C.C. – A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. O direito moderno não aceita a morte civil (Roma – escravo; prisão perpétua; banimento) Escravos: tinham personalidade penal (sujeito ativo e passivo para criminalidade); possuíam direitos civis mas tinham restrição quanto à capacidade (podiam adquiria alforria) A personalidade somente cessa com a morte. Prova-se a morte com a certidão de óbito (art. 9º., I, C.C.) Sem a qual não se faz o sepultamento. Lei dos Registros Públicos, art. 80: o assento de óbito no Registro fará referência ao momento, lugar e causa do falecimento, à qualificação do falecido e aos filhos, herdeiros e bens que deixar. A vida do indivíduo está subordinada à atividade cerebral. A vida termina com a “morte cerebral ou encefálica”. É lícito a remoção de órgãos para fins de transplante e outras finalidades científicas se se confirmar a morte cerebral. (Resolução CFM no. 1.480/97) MARIA HELENA DINIZ observa que “a noção comum de morte tem sido a ocorrência de parada cardíaca prolongada e a ausência de respiração, ou seja, a cessação total e permanente da funções vitais, mas, para efeito de transplante, tem a lei considerado a morte encefálica, mesmo que os demais órgãos estejam em pleno funcionamento, ainda que ativados por drogas” Lei n. 8.489/92: ocorrendo a morte podia-se retirar órgãos para transplante. Lei n. 9.434/97: tornou obrigatória a retirada de órgãos desde que não existisse proibição expressa da pessoa. Lei n. 10.211/01: cabe aos familiares decidirem. Art. 14 do CC.: “É válida com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.” Faltando essa orientação, a vontade dos parentes prevalece. Extingue ou modifica as relações jurídicas de que o de cujus era parte, conforme sejam transmissíveis ou intransmissíveis. Transmissíveis: a maioria das relações patrimoniais passam aos herdeiros, por meio da sucessão legítima ou da testamentária. Intransmissíveis: direitos da personalidade, de família e algumas patrimoniais – mandato (art. 682, II, C.C.), habitação (art. 1.414, C.C.), uso (art. 1.412 C.C.) • Morte Real – Art. 6º, ocorre com a paralisação da atividade encefálica. MORTE • Morte Civil – Não se admite no Direito Moderno, eram situações onde o sujeito reconhecidamente vivo, pudesse ser tratado como se fosse morto. Há algumas exceções no Direito Brasileiro. Art. 1.816 CC – Os descendentes do herdeiro excluído da herança por indignidade, sucedem o indigno como se este fosse morto. • Morte Presumida – Art. 7º CC. Presunção da morte sem a declaração da ausência. [Provável morte e desaparecido] Deve ser cessadas todas as tentativas de busca! E ainda tem a morte presumida com a declaração de ausência. Ausência – Estado de fato, em que pessoa desapareceu de seu domicílio sem deixar qualquer notícia. (arts. 22/39 CC). • Morte Simultânea (Comoriência) – Art. 8º CC – Morte simultânea de dois indivíduos. Latim commorientia – morte simultânea de duas ou mais pessoas. É relevante a definição da ordem cronológica de falecimentos em matéria de sucessão. Art. 8º. do C.C. – tem aplicação apenas quando as pessoas consideradas mantêm vínculo entre si capaz de influenciar na sucessão. Ex.: acidente aéreo onde pai e filho são encontrados mortos sem possibilidade de definição a ordem dos falecimentos. Aqui não há a sucessão entre os comorientes. Os bens de ambos passarão aos seus respectivos herdeiros diretamente. Fique atento: esta regra somente é aplicável, se não se puder precisar os instantes das mortes. No caso de não se poder precisar a ordem cronológica das mortes dos comorientes, a lei firmará a presunção de haverem falecido no mesmo instante, o que acarreta importantes conseqüências práticas: abrem-se cadeias sucessórias autônomas e distintas, de maneira que um comoriente não herda do outro. “Inventário. Habilitação. Comoriência. Não havendo prova da precedência das mortes, a presunção legal é a da comoriência, ou seja, da simultaneidade dos falecimentos, não havendo transmissão de direitos entre os comorientes. Agravo de Instrumento desprovido” (TJRS 8ª. Câm. Cíl, AI nº 70005129416, Rel. Des. José Ataídes Siqueira Andrade, 28-11-2002) Em acidente, haviam falecidos os pais e um filho, tendo constado no atestado médico a declaração de que a morte dos pais ocorrera às 13h10min, enquanto que a do filho, às 13h15min. A comoriência se aplica somente se as mortes forem no mesmo instante e no mesmo local?! A título meramente ilustrativo (pois ocorrido em outro País), veja este caso noticiado pelo Portal do Terra: Casal morre na mesma hora em acidentes diferentes Ofensa moral contra o morto. Garante-se o direito à honra e à reputação. Cônjuge ou herdeiros agem em nome e no interesse do defunto. A personalidade humana existe, assim, nascimento, e projeta-se para além da morte. Testamento, a sepultura, autorização para autópsia, respeito ao cadáver, memória do falecido contra injúria e difamação, são demonstrações de permanência dos traços da personalidade post mortem. antes do Morte presumida sem declaração de ausência. Casos excepcionais. Esgotadas todas as buscas e averiguações. Sentença deve fixar a data provável do óbito. a) Situações Provável morte de quem se encontrava em perigo de vida. Desaparecimento em campanha ou prisão de pessoa, não sendo ela encontrada até 2 anos após o término da guerra. b) AUSÊNCIA Arts. 22 a 39 Ausência é dividida em 3(três) fases: 1ª) Fase da Curadoria dos Bens do Ausente (arts.22 até 25) 2ª) Fase da Sucessão Provisória (arts.26 até 36) 3ª) Fase da Sucessão Definitiva (arts.37 até 39) Ausência não é só desaparecimento de uma pessoa, o tempo prolongado e as circunstâncias também devem ser levadas em conta. Ausente é a pessoa que desaparece de seu domicílio sem dar notícia de seu paradeiro e sem deixar um representante ou procurador para administrar-lhe os bens (art. 22 do CC). Qualquer interessado ou MP pode requerer em juízo a declaração de ausência. Art. 22, C.C. – cuida-se dos bens da pessoa desaparecida, abrindo-se a sucessão provisória, que não gera presunção de morte. Ausência não é só desaparecimento de uma pessoa, o tempo prolongado e as circunstâncias também devem ser levadas em conta. Curatela do ausente.(pode ser parente ou não; porém a curatela é dos bens e não da pessoa do ausente) Finalidade: abertura da sucessão O CC através de medidas acautelatórias protege o patrimônio do ausente, pois quer esteja vivo ou quer esteja morto é importante considerar o interesse social de preservar os seus bens, impedindo que se deteriorem ou pereçam (arts. 22 a 25). A curatela dos ausentes é marcada pela condição, ou seja, não tem caráter permanente. Pode cessar a qualquer momento, seja pelo reaparecimento do ausente, pela comprovação de sua morte ou sucessão provisória. A curatela do ausente nasce em razão do interesse na segurança e conservação do patrimônio do ausente Curador do ausente: direitos e deveres Receberá remuneração fixada pelo Juiz baseada na situação dos bens, no tempo de serviço e nas dificuldades da execução. O curador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar. Art. 25, C.C. – elenco e a ordem para nomeação dos legitimados à curadoria dos bens do ausente. Na curadoria a preferência não é a da situação formal, mas da proximidade, do contato com o patrimônio a ser administrado. Principalmente para que não haja conflito de interesses (que normalmente há entre separandos). Companheiro(a), com união estável, também devem ser preferidos na ordem de nomeação. (art. 226, § 3º., C.F.) Regras relativas à curadoria dos ausentes: art. 1.159 a 1.169, CPC. Obrigações do curador: Representar os bens do ausente em juízo ou fora dele. b) Ter boa guarda e conservação do bens arrecadados. c) Promover a arrecadação de outros bens porventura existentes. d) Executar medidas conservatórias ao direito de herança. e) Apresentar mensalmente ao Juiz balancete de receita e despesa e prestar contas ao final. a) Art. 1.735 c.c. 1.781, C.C. Aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens. b) Condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes. c) Pessoas de mau procedimento ou com falhas em probidade. d) Culpadas de abuso em curadorias anteriores. e) Aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da curatela. a) Art. 26, C.C. Após 1 ano (ou 3 anos se existir procurador) da arrecadação dos bens do ausente, abre-se a sucessão provisória. Procedimento que deve ser tomado pelos interessados. O Juiz, de ofício, não vai declarar a ausência e abrir provisoriamente a sucessão. Art. 1.161, C.P.C. – duração da curatela dos bens do ausente. Art. 1.162, III, C.P.C. – abertura da sucessão provisória “Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão”. Prazo para pedir Sucessão Provisória: 1 Ano do desaparecimento sem representante; 3 anos do desaparecimento com representante. A abertura da sucessão provisória, com a partilha dos bens, faz cessar, portanto, a curadoria do ausente. Daí por diante segue-se o procedimento especial dos arts. 1.164 e seguintes do CPC. Assim, cessa a curadoria: a) Pelo comparecimento do ausente, do seu procurador ou de quem o represente; b) Pela certeza da morte do ausente; c) Pela sucessão provisória. Presentes os pressupostos exigidos no art. 26 do CC são legitimados a requerer a abertura da sucessão provisória as pessoas elencadas no art. 27 do CC: “Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados: I - o cônjuge não separado judicialmente; II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas”. Embora o CC seja omisso, se reconhece a companheira esse direito, em face do art. 227, § 6º da CF e de sua eventual condição de herdeira (art. 1.790 do CC). Nos termos do art. 28 do CC: “Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido”. Esse prazo de seis meses é concedido ao ausente para que, ao ter conhecimento das reais e sérias consequências de seu desaparecimento, possa mudar de ideia e talvez retornar. Os bens serão entregues aos herdeiros, porém, em caráter provisório e condicional, ou seja, desde que prestem garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos, em razão da incerteza da morte do ausente. E se os herdeiros não prestarem as garantias?! Se não prestarem garantias não serão imitidos na posse dos bens, ficando os respectivos quinhões sob a administração do curador, ou de outro herdeiro nomeado pelo juiz que preste dita garantia (art. 30, § 1º do CC). O excluído da posse provisória poderá contudo, justificando a falta de meios, requerer que lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria (art. 34, do CC). 37 Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente (art. 30, § 2º do CC). Os imóveis do ausente só poderão ser alienados, não sendo por desapropriação, ou hipotecados, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína (art. 31 do CC). 38 Nos termos do art. 33, caput, o descendente, o ascendente ou o cônjuge que for sucessor provisório farão seus todos os frutos e rendimentos dos bens que couberem a este; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, na forma do disposto no art. 29 do CC, com a fiscalização do MP e prestação anual de contas ao juiz. 39 Nos termos do art. 33, Parágrafo único. “Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos”. 40 Assim, cessará a sucessão provisória pelo comparecimento do ausente e converter-se-á em definitiva: a) Quando houver certeza da morte do ausente; b) Dez anos depois de passada em julgado a sentença de abertura da sucessão provisória; c) Quando o ausente contar com 80 anos de idade e houverem decorridos cinco anos das últimas notícias suas (art. 1.167, III do CC, arts. 37 e 38 do CC). 41 INVENTÁRIO - Sucessão definitiva de ausente Supressão de sentença de sucessão provisória Inadmissibilidade - Formalidade exigidas pelo artigo 1.164 do Código de Processo Civil Cessação que só pode ser declarada após devidamente processada a sucessão provisória Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 245.079-1 - São Paulo - Relator: LUÍS CARLOS DE BARROS - CCIV 5 - v.u. - 23.03.95) AUSENTE - Declaração de ausência - Citação - Ato levado a efeito na fase inicial do procedimento, visando o chamamento do desaparecido Inadmissibilidade, pois trata-se de procedimento não previsto em lei - Juiz que, somente após a declaração de ausência, feita a arrecadação, mandará publicar editais, anunciando o ato e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens (TJRJ)- RT 794/382 Art. 37, C.C. – 10 anos depois da abertura da sucessão provisória, pode-se pedir a sucessão definitiva. (presunção de morte). Regras em caso de reaparecimento do ausente. Vigora apenas para efeitos patrimoniais. Não implica em fim da personalidade, pois o regresso do ausente é reconhecido. (art. 39, C.C.) Efeitos da abertura da sucessão definitiva: a) Os sucessores passarão a ter a propriedade resolúvel dos bens recebidos. b) Perceberão os frutos e rendimentos desses bens, podendo utilizá-los como quiser. c) Poderão alienar onerosa ou gratuitamente tais bens. d) Poderão requerer o levantamento das cauções prestadas. E se o ausente retornar?! Devolve tudo! Retorno dentro dos 10 anos seguintes à sucessão definitiva: a) Pode requerer a devolução dos bens no estado em que se encontrem. b) Dos bens sub-rogados em seu lugar. c) Ou o preço que os herdeiros receberam por aqueles alienados depois daquele tempo, respeitando o direito adquirido de terceiro. O reaparecimento implica: a) Inexistência de causa para sucessão. b) O benefício recebido pelos herdeiros equivale a um enriquecimento sem causa. 1ª. Fase: subseqüente ao desaparecimento, a justiça procura preservar os bens deixados pelo ausente, para a hipótese de seu eventual retorno. Chamada fase da curadoria do ausente. Um curador cuida de seu patrimônio. 2ª. Fase: prolongando-se a ausência, a justiça procura cuidar dos interesses de seus sucessores, fazendo a abertura da sucessão provisória. 3ª. Fase: depois de um longo período de ausência a justiça autoriza a abertura da sucessão definitiva. Art. 1.571, § 1º., C.C. Não existia no CC de 1916. Reconhecimento de efeitos pessoais decorrentes da ausência, juntamente com a proteção patrimonial. Só após a abertura da sucessão definitiva do ausente. Prof. Rodrigo Nuss DIREITO CIVIL I – PARTE GERAL Unic – Tangará da Serra/MT Nome é a designação ou sinal exterior pelo qual a pessoa identifica-se no seio da família e da sociedade. Washington de Barros Monteiro considera a expressão como sendo a principal característica da individualidade da pessoa, não se concebendo na sociedade, uma pessoa que não traga um nome. O estudo do nome deve ser compreendido ao lume de dois aspectos: Nome Aspecto Público – Estado tem interesse na identificação. Por isso Estado criou a Lei dos Registros Públicos, proibindo a alteração do prenome, salvo exceções expressamente admitidas, art .58 e o registro de prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores (art. 55, p.ú) – Arts. 54 a 58 da LRP. Aspecto Individual – Art. 16 CC, este direito abrange o de usálo e defendê-lo contra usurpação, como no caso de direito autoral, e ainda, contra a exposição ao ridículo. O que é nome?! NOME. Palavra(s) com que se designa pessoa, animal ou coisa. [AURÉLIO BUARQUE DE HOLANDA FERREIRA, Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa] NOME = PRENOME + PATRONÍMICO (RODRIGO) (NUSS) NOME = PRENOME + PATRONÍMICO (RODRIGO) (NUSS) Prenome: Trata-se do nome próprio de cada pessoa. Pode ser simples (José, João) ou composto (Caroline Louise, José Carlos). Patronímico: Trata-se do nome de família, coloquialmente é conhecido como sobrenome. Sinal que identifica a procedência da pessoa, indicando sua filiação ou estirpe. É imutável. Pode ser o do pai ou da mãe ou de ambos. PRENOME Pode ser escolhido livremente pelos pais, desde que não exponha o filho ao ridículo (LRP, art. 55, p.ú). Irmãos não podem ter o mesmo prenome, a não ser que seja duplo estabelecendo distinção (LRP, art. 63). ALTERAÇÃO DO NOME CIVIL – Art. 58 LRP Sua alteração somente justifica-se por realmente relevante. Capricho pessoal não autoriza a modificação. motivo a) Causas necessárias: decorrentes da modificação do estado de filiação (reconhecimento/contestação de paternidade ou realização da adoção) b) Causas voluntárias: casamento (independente de autorização judicial), demais casos depende de autorização judicial. a) b) c) d) e) ALTERAÇÃO DO NOME CIVIL – Art. 58 LRP Lei nº. 6.015/73, arts. 56 a 58 e p. único Quando expuser seu portador ao ridículo Quando houver erro gráfico e mudança de sexo. Quando causar embaraço no setor comercial ou profissional Quando houver apelido público notório Quando houver necessidade de proteger vítimas ou testemunhas de crimes (Lei 9.807/99, arts. 9º., §§ 1º a 5º., 16 e 17) BONS ESTUDOS E UM EXCELENTE FIM DE SEMANA! “A mão que segura o vade mecum hoje para estudar Direito Civil, é a mão que irá segurar uma caipirosca em Fortaleza-CE amanhã!” Hans Kelsen ALTERAÇÃO DO NOME CIVIL - JURISPRUDÊNCIA NOME – Retificação – Não se cuidando Valquíria de prenome que exponha ao ridículo quem possua, não cabe a retificação pretendida – Recurso não provido (TJSP – Ap. Cível 270.032-4/600, 30-09-2003 – 3ª. Câmara de Direito Privado – Rel. Afredo Migliore) RETIFICAÇÃO DE NOME – Não expondo o prenome Santa a sua portadora ao ridículo, não cabe sua substituição por outro do agrado da requerente – Direito dos pais à eleição do nome dos filhos – Mesmo com o advento da alteração do texto do artigo 58 da LRP incabível a substituição, pretendida, dada a fragilidade probatória quanto a ser notório o apelido pretendido – Recurso não provido (TJSP – Ap.Cível 107.313-4, 4-4-2000, 3ª. Câmara de Direito Privado – Rel. Alfredo Migliore)