A MORTE E SUAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS Prof. Paulo Hermano Direito Civil Sucessões [email protected] A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida – art. 2º do Código Civil.. Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva. “morremos de morte igual, mesma morte severina: que é a morte que se morre de velhice antes dos trinta, de emboscada antes dos vinte, de fome um pouco por dia (de fraqueza e de doença é que a morte severina ataca em qualquer idade, e até gente não nascida).” João Cabral de Melo Neto Morte circulatória Pedacinhos de nós morrem todo dia, Células de nosso corpo, Lembranças de nossa alma ... AFINAL, QUAL O CONCEITO DE MORTE ? Localização anatômica da morte Compreende-se como morte, nos termos da Resolução 1.480/97 do Conselho Federal de Medicina , a ausência total e irreversível da atividade cerebral (elétrica, metabólica e perfusão sanguínea), cumulada com “ausência de atividade motora supra-espinal e apnéia”. Pode-se determinar a morte “desde que se possa confirmar a ausência de sinais de vida organizada. Esta determinação também não pode estar na morte de um órgão, mesmo sendo ele indispensável, senão na evidência de sinais claros que indiquem a privação da atividade vital como um todo e, se possível, registrados em instrumentos confiáveis”. 3. MORTE PRESUMIDA COM DECRETAÇÃO DE AUSÊNCIA: Art. 22: -Desaparecimento sem notícia; -Não há procurador; -Requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público pode; 1a fase: -Nomeação de curador. Art. 26: -Requerimento da declaração de ausência abertura de sucessão provisória: a) Decorrido um ano d arrecadação dos ben do ausente (sem procurador); 2a fase: SUCESSÃO PROVISÓRIA b) Decorridos 03 anos (com procurador). Art. 37: -Dez anos depois do trânsito em julgado da sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva. 3a fase: SUCESSÃO DEFINITIVA Art. 38: -Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele. Art. 37: -Dez anos depois do trânsito em julgado da sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva. A MORTE PRESUMIDA Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva. Regresso do morto: Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva: -Tem direito só aos bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo. O padre Adelir de Carli se foi, dia 20 de abril (domingo), às 13hs, da cidade paranaense de Paranaguá, suspenso por mil balões de festa coloridos. 3. MORTE PRESUMIDA SEM DECRETAÇÃO DE AUSÊNCIA: Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento. COMORIÊNCIA Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos. EFEITOS DA MORTE: Dentre outros efeitos, a morte extingue o contrato de prestação de serviços (art. 607), o mandato (art. 682), o contrato de fiança (art. 836), os direitos reais de uso, usufruto e habitação (arts. art. 1.410, 1.413 e 1.416), a sociedade conjugal e o casamento (art. 1571 e § 1º), o poder familiar (art. 1.635), e o bem de família (art. 1.792). Transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5º da lei 10.257/2001, sem interrupção de quaisquer prazos (art. 6º da mesma lei); transfere direitos e obrigações decorrentes de compromissos de compra e venda ou as promessas de cessão (Lei 6766/79, art. 29); transfere o direito de concessão de uso especial para fins de moradia (MP 2.220/2001, art. 7º). No direito instrumental suspende o processo (art. 265, I do CPC), firma presunção da data do documento particular (art. 370 do CPC); extingue os benefícios de assistência judiciária (art. 10 da lei 1.060/1950). No Direito Penal, a morte extingue a punibilidade (art. 107, I, do Código Penal). No “seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito” (art. 794). RELAÇÕES QUE SOBREVIVEM AO SUJEITO: Sobrevivem ao sujeito, dentre outras relações, a exigibilidade de cumprimento de encargos impostos em doações que outorgou (art. 553), o contrato de empreitada se não ajustado pelas qualidades pessoais do empreiteiro (art. 626), o mandato cujo negócio o mandatário houver já começado (art. 674) ou o mandato "em causa própria" (art. 685), a obrigação do fiador até sua morte (art. 836), a cláusula constitutiva de mandato lançada no endosso (art. 917, § 2º), a responsabilidade pelas obrigações sociais (art. 1.032), a anulação do casamento do menor em idade núbil não autorizado por seu representante legal (art. 1555), a obrigação de prestação de contas do tutor (art. 1.759), o direito resultante do título executivo (art. 567, I do CPC), e, o vínculo da adoção sobre o poder familiar dos pais naturais (art. 49 da lei 8069/90). PROVA DA MORTE: Por ser a evidência da morte biológica elemento imprescindível para o fenômeno sucessório, não se faz inventário sem sua prova, apurada cientificamente por médico ou objetivamente por testemunhas, e produzida documentalmente pela exibição do respectivo atestado de óbito, certidão extraída pelo oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da anotação do assento morte, nos termos do art. 77 da lei 6.015/1973 . MAS, QUAL O CONCEITO DE MORTE ? padre Adelir de Carli tinha um sonho: o de voar. E em busca de ser objetivo, lá se foi, dia 20 de abril (domingo), às 13hs, da cidade paranaense de Paranaguá, suspenso por mil balões de festa coloridos. A lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro – art. 2º do Código Civil