Aula 10
Controle social
Professor: Karina Oliveira Bezerra
07 de maio de 2015
Meios de controle social: socialização,
punições e recompensas

Controle Social: qualquer meio de levar as pessoas a se
comportarem de forma socialmente aprovada.

Socialização: meio básico de controle social, já que é
principalmente através da assimilação de valores, crenças e
normas que o indivíduo pode comporta-se de modo
socialmente aprovado.
O controle social é, portanto eficiente na medida em que os
indivíduos não apenas baseiam suas ações no cálculo das
recompensas e punições socialmente previstas
respectivamente para o cumprimento e a infração das normas
sociais, mas também acreditam na legitimidade das regras
socialmente impostas.
E isto só é possível com a interiorização dos valores e das
crenças que fundamentam as normas.


Não basta, em outras palavras, o desejo de
recompensas nem o medo de punições para que
os indivíduos se comportem de maneira
socialmente esperada.
 Punições e recompensas atuam sobre o
comportamento do indivíduo na medida em que
são dotados de um significado subjetivo para ele.
 Punições e recompensas somente possuem u
sentido para os indivíduos quando partem de
grupos com os quais eles se identifiquem e dos
quais dependam para satisfazer a necessidade de
aceitação social.


A necessidade de aceitação social,
universalmente verificável entre os homens, é a
fonte psíquica do desejo de gratificações e do
temor de ser punido.

É através das reações emocionais favoráveis por
parte dos outros que a aceitação grupal se
manifesta e se torna real para os indivíduos.
Como observa Ralph Linton, ´”é essa
necessidade de reação (...) que fornece ao
indivíduo seu principal estímulo para uma
conduta socialmente aceitável.
Sanções negativas: em geral mais evidente que as
positivas, tanto podem ser formais e ritualizadas, como
as previstas nos códigos legais,
 Quanto as informais, como as aplicadas pela própria
comunidade através do ostracismo (o “gelo” da
linguagem coloquial), do disse-me-disse e de outras
formas comunitárias de punição social informal ao
comportamento divergente.
 Mas a socialização e as sanções são instrumentos
limitados de controle social. Será mais eficiente
quando esteja associadas a algum significado de
importância ao indivíduo, sobretudo aqueles
significados partilhados intersubjetivamente.

Normas: Alcance e Aplicação

Algumas normas aplicam-se a todos os indivíduos,
indiscriminadamente, e outras apenas para alguns indivíduos
de acordo com a sua posição no sistema social total.

Ex: a obrigação de usar os símbolos do mesmo idioma
(todos) e a obrigação de transmitir os padrões fundamentais
de comportamento (pais e professores).

Uma norma válida em determinada situação pode não ser
aplicável a uma outra.
Ex: A obrigação de respeitar a vida do próximo, na maioria
das sociedades, só é válida para as situações de paz, não é
válida na guerra.
Ex: Nas sociedades patriarcais, o homem tem o dever de
punir com a morte a mulher adultera.


Normas Explicitas e Implícitas
O poder de coerção de uma norma
pode muito bem ser medido pelos
sentimentos de culpa que a sua
violação desencadeia no transgressor.
A existência de um quadro de pessoal
burocrático e policial para assegurar o
cumprimento das normas legais é uma
evidência inequívoca do fato de que a
explicitação formal de uma norma por
si mesma, não é garantia de seu poder
de coerção sobre o comportamento
dos indivíduo.

Normas Explicitas e Implícitas
O poder de coerção das
normas implícitas, tende a ser
muito alto precisamente pelo
fato de exercerem sua força
através de sentimentos de
obrigatoriedade muito
arraigados na personalidade e
dos quais, em geral, os
indivíduos não têm consciência
muito clara.
O sagrado e o secular: mores e
folkways
As normas sociais não possuem o
mesmo grau de importância para os
indivíduos.
 Se algumas normas são tidas como
invioláveis, já outras são vistas
como de menor importância e a sua
transgressão chega mesmo a ser
tolerada.

O sagrado e o secular: mores e
folkways

Se para a transgressão de algumas normas são
fixadas punições rigorosas, para a violação de
outras as penas são leves e poucos danosas ao
conforto mental e à situação social objetiva dos
indivíduos.
A sociedade é também e
em grande medida aquilo
que as pessoas acham
que ela é ou deve ser.

O sagrado e o secular: mores e
folkways
Achar que uma norma é inviolável significa, para
as pessoas, acreditar que a sua transgressão
põe e risco a integração da própria sociedade.
 Regras Sagradas ou mores: para a
transgressão de tais normas são reservadas as
punições mais severas.
 Regras Seculares ou folkways: normas tidas
como de menor importância pelos indivíduos.
 Exemplos: Normas de alimentação=
Macrobiótica, Vegana, e tabu religioso.

Expectativas de comportamento

Expectativa prescritiva

Associadas a sentimentos de
dever-se decorrentes da
interiorização de normas
compartilhadas.
Na vida cotidiana, esperamos
que as pessoas se vistam de
determinada maneira (de
acordo com o sexo, a idade e,
eventualmente, a profissão.)

Expectativas preditivas:
Dizem respeito ao que, de antemão, conhecemos a respeito
das pessoas que nos cercam e do modo que elas tendem a
comportar-se independentemente das normas sociais.
Expectativas de comportamento




Nem sempre, porém é fácil distinguir, na prática, esses dois
tipos de expectativas.
Por exemplo: Pode ocorrer que as pessoas não obedeçam
aos sinais de trânsito não por não estarem devidamente
preparadas para dirigir automóvel, mas porque a
transgressão de certas normas constitui um padrão cultural
consolidado, tendo assim o poder de coerção de uma
norma.
Nesse caso, estamos diante de um exemplo de conflito
entre a norma legal (lei promulgada) e a norma
consuetudinária).
A norma comumente exposta através da expressão “todo
mundo faz isso” revela a ideia de que, se as pessoas agem
de determinado modo, então é assim que dever ser, está
correto, é normal.
Apêndice

DESQUITE: O termo Desquite foi substituído por Separação Judicial pela Lei 6.515/1977
(Lei do divórcio). Desquite era uma forma de separação do casal e de seus bens materiais,
sem romper o vínculo conjugal, o que impedia novos casamentos. O termo desquite faz
lembrar algum rompimento conjugal do passado, época em que o casamento era perpétuo e
indissolúvel.

SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO: Com a Emenda n.9 de 1977, regulamentada pela Lei do
Divórcio, surgiram as duas formas de rompimento do matrimônio: a separação e o divórcio.
A separação estimula a reconciliação e impede o novo casamento com terceiro (não impede
a união estável com terceiros) e o Divórcio rompe de vez o vínculo conjugal permitindo novo
casamento com terceiro.

SÓ DIVÓRCIO: Após a Emenda 66/2010 que passou a permitir o divórcio direto
independente de prazo, alguns juristas sustentam o fim da Separação, de modo a existir
apenas a forma de Divórcio para dissolver a sociedade conjugal entre duas pessoas vivas e
presentes. Como ainda não houve alteração na lei civil, Juízes e Tribunais têm aceitado o
pedido de separação, permitindo ao casal que pense melhor sobre a decisão, dando-lhes a
chance de uma eventual reconciliação, o que não ocorre com o divórcio.
Download

Aula 10, controle social