Direito da Família
Modificação e extinção da
relação conjugal
Extinção da relação matrimonial
Invalidação
Dissolução
Morte
Divórcio
Divórcio
mútuo consentimento
-
administrativo – DL 272/2001
judicial – 1774.º/2
litigioso
- judicial
Divórcio por mútuo consentimento
-
-
divórcio por causa não revelada
a todo o tempo (L 47/98)
Requisitos:
- vontade dos cônjuges
- acordo sobre (1775.º/2 e 3):
• prestação de alimentos – 2016.º/1/c)
• exercício do poder paternal
• destino da casa de morada de família
• regime que vigorará na pendência do processo
Competência exclusiva do conservador – 12.º DL 272/2001
Requerimento à conservatória competente
13.º/1 + 271.º/1 CRC
Documentos – 13.º/2 + 272.º CRC
Tentativa de conciliação – 14.º/3
Conciliação:
Homologação
Filhos menores
Manutenção do propósito
14.º/3 + 12.º/5 – Divórcio
envio do acordo
ao MP – 14.º/4
Registo
Acordo acautela
interesses dos
menores
Alteração do acordo ou novo acordo: 13.º/5,6
Não alteração – remessa do processo ao T. Comarca: 13.º/7
Acordo não
acautela
interesses
dos
menores
Divórcio por mútuo consentimento judicial – 1774.º/2
- 1419.º-1424.º CPC
- iniciativa dos cônjuges ou do juiz
- em qualquer altura do processo –1407.º/3 CPC
- conversão do div. litigioso em div. por mútuo consenso –
aproveitamento dos actos já praticados (ex. nova tentativa de
conciliação ou obtenção dos acordos do 1775.º/2)
- Natureza jurídica - concepções:
• privatista – acto constitutivo = acordo dos cônjuges
• publicista – acto constitutivo = homologação
• intermédia – acordo sobre divórcio e sobre 3 acordos
complementares + homologação do
acordo
pelo conservador/juiz
Divórcio litigioso
Concepções:
1. Divórcio-sanção
•
acto ou procedimento culposo -» aplicação da sanção divórcio
•
mas pode não ser sanção para cônjuge culpado
2. Divórcio-remédio
•
situação ou crise do matrimónio (culpa ou causas objectivas) -» remédio para
a situação
3. Divórcio-constatação da ruptura do casamento
•
situação objectiva de ruptura que o divórcio constata
Causa do divórcio – critério misto
1779.º
1781.º
Violação culposa de deveres
conjugais (cláusula
geral)
+
Comprometimento da
possibilidade de vida em
comum
Ruptura da vida em
comum:
a) Situação de facto por
certo tempo
b) Alteração das
faculdades mentais
c) Ausência sem notícias
Causas indeterminadas (cláusula
geral), relativas
(comprometimento da vida
em comum) e subjectivas
Causas determinadas, absolutas
e objectivas
1779.º - violação de deveres conjugais
• violação culposa (dolo ou negligência)
• ónus da prova cabe ao autor (critério legal do art. 342.º CC – não
aplicação da regra do regime geral dos contratos – 799.º –,
presumindo-se a culpa do devedor/réu)
• violação grave ou reiterada (critérios: 1779.º/2)
• comprometimento da vida em comum (não exigível) –
especificação da gravidade
• violações sucessivas – comprometimento da vida em comum +
aprofundamento de tal estado (concausa da ruptura)
1781.º - ruptura da vida em comum
a) Separação de facto
•
3 anos consecutivos (sem reconciliações) ou 1 ano se divórcio
for requerido por um sem oposição do outro
•
Causa bilateral (invocável por ambos)
•
Preferência pelo divórcio (e não sep. de facto)
•
Sep. de facto: elemento objectivo (falta de vida em comum) e
elemento subjectivo (propósito de não restabelecer a comunhão)
b) Alteração das faculdades mentais
•
Cfr. 1674.º (cooperação)
•
Independentemente da causa da alteração
•
Duração há mais de 3 anos
•
Gravidade, comprometimento da vida em comum
c) Ausência sem notícias
•
•
Prazo de 2 anos das últimas notícias
Fundamento - ausência
Exclusão do direito ao divórcio – 1780.º
a) Instigação à prática do facto invocado
•
Criação intencional de condições para a prática do facto invocado
• Apenas criação intencional
• Ponderação dos demais casos nos termos do 1779.º/2
a) Comportamento posterior do cônjuge
• Não comprometimento da vida em comum
• Elemento interior –determinação do ofendido em continuar ou
reatar a vida comum
• Elemento exterior – revelação daquela decisão – disposição para
continuar ou retomar a vida em comum com normalidade
Caducidade do direito ao divórcio
- 2 anos a contar da data em que o cônjuge ofendido teve
conhecimento do facto susceptível de fundamentar o pedido
(conhecimento do facto concretamente invocado como causa de
divórcio – 1786.º/1
- 1786.º/2 – factos instantâneos / factos continuados
Processo
-Arts. 1407.º-1408.º
Sentença:

juízo global sobre a crise conjugal

declaração de culpa de um ou de ambos – 1787.º (efeitos: 1790.º,
1791.º, 1792.º, 2016.º...)
• cônjuge principal culpado – culpa consideravelmente
superior
• declaração mesmo quando a causa seja objectiva (sep.
facto e ausência de notícias) – 1782.º/2 + 1783.º
• 1787.º/2
• 1779.º/2 – consideração da culpa do requerente
 Decisão sobre efeitos patrimoniais: casa de morada de família,
prestação de alimentos, indemnização por danos não patrimoniais
causados pela dissolução, autorização de utilização de apelidos,...
Efeitos
-Dissolução do casamento – cessação da produção de efeitos
-1788.º - mesmos efeitos da dissolução por morte, salvo excepções:
ex.: perda do direito de suceder por morte do outro (2133.º/3)
- Início da produção de efeitos entre os cônjuges – 1789.º/1
Excepções
1789.º/1/2.ª parte
1789.º/2
- Início da produção de efeitos quanto a terceiros – 1789.º/3
-1688.º - cessação das relações pessoais e patrimoniais
Partilha – 1689.º/1 – segundo o regime de bens
Divórcio com declaração de culpa – 1790.º (casos de
comunhão geral – evitar móbil económico dos casamentos)
- Perda de benefícios/liberalidades – 1791.º/1: doações entre
esposados, doações para casamento por terceiro; doações entre
cônjuges; doações feitas a ambos os cônjuges tendo em conta o
estado de casados, quanto ao cônjuge único/principal culpado (n.º
2 – cônjuge inocente)
Casa de morada de família
-
acordo no divórcio mútuo consentimento – 1775.º/2
- Divórcio litigioso – sentença não tem que a incluir
forçosamente - 1793.º: subordinação do direito de propriedade
aos interesses da família – 1413.º CPC
1793.º/2 – resolução superveniente pelo tribunal a pedido do
senhorio (alteração das circunstâncias)
Efeitos em relação aos filhos
Poder paternal
-divórcio mútuo consentimento – acordo complementar +
homologação
-Divórcio litigioso – regulação por acordo dos pais com
homologação do tribunal (1905.º/1 CPC); na falta de acordo ou
recusa de homologação baseada nos interesses do menor –
decisão pelo juiz 1906.º)
Obrigação de alimentos
Acordo entre cônjuges – 2014.º (div. mútuo consentimento)
Div. Litigioso – 2016.º/1/a)
Dissolução por dispensa do casamento católico
•casamento rato e não consumado
• dissolução pelo Romano Pontífice com base em justa causa
• apreciação pelas jurisdições eclesiásticas – Nova concordata:
revisão por um tribunal do Estado português
• efeitos civis: dissolução do casamento (desde a data da
concessão da licença) por uma causa não imputável a qualquer
dos cônjuges
Simples separação judicial de bens
-
Justificação histórica
-
Objectivo – 1767.º:
• Medida preventiva
• Bens próprios ou bens comuns
• Má administração
-
Restrita aos bens
- Carácter litigioso – 1768.º -» partilha do património comum
(1770.º) + regime de separação
-
Irrevogabilidade – 1771.º
Separação de pessoas e bens
-Afectação de pessoas e de bens
- Ratio: antes de 1975: natureza dúplice consoante modalidade do
casamento; depois: “antecâmara do divórcio”
Modalidades
mútuo consentimento
litigioso
-administrativo – DL 272/2001
-judicial – 1774.º/2 ex vi 1794.º
- judicial
Separação litigiosa:
•
mesmas causas do divórcio: 1779.º e 1781.º
•
mesmo processo: 1407.º-1408.º CPC
• Pedido reconvencional de separação em acção de divórcio –
1795.º/1 e 2
Efeitos
Pessoais
Manutenção:
•
•
•
•
•
Dever de fidelidade
Dever de respeito
Dever de cooperação
Dever de alimentos
Nome - apelidos
Cessação:
• Dever de coabitação
• Dever de contribuir para os
encargos da vida familiar
Patrimoniais
1795.º-A –
dissolução
efeitos
da
• deixa de haver regime de
bens
• perda
dos
direitos
sucessórios – 2133-º/3
• 1790.º
• 1791.º
• 1792.º
Reconciliação
• 1795.º-C
• competência exclusiva conservatórias – DL 272/2001 – acordo +
homologação + registo
• Regime de bens? Mesmo regime de bens (1795.º-C/1) – AV ou
possibilidade de nova convenção antenupcial (1795.º-A – mesmos
efeitos que a dissolução) – PC, GO ?
Reconversão em divórcio – 1795.º-D
- alternativas separação / divórcio – preferência por este
(afastável por vontade das partes)
- Mútuo consentimento (n.º 2) – tribunal (1417.º-1417.º-A
CPC) ou conservatória (7.º-11.º DL 272/2001)
-
Litigiosa
• Requerimento autuado por apenso ao processo de
separação
• Equiparação ao divórcio litigioso – causa = causa da
separação
• Adultério – n.º 3
Possibilidade de acção de divórcio autónoma?
Contra
1. Frustração do 1795.º-D
2. Adultério (n.º 3), como factor mais grave, apenas antecipa
prazo para conversão
3. Ausência de coabitação - Não há possibilidade de requisito de
comprometimento da vida em comum
A favor
1. Divórcio com outras causas
2. Violação do dever de fidelidade – mesmo valor que outros
deveres
3. coabitação – segundo as circunstâncias
4. Interesse em acção de divórcio autónoma:
•
antes do decurso do prazo do 1795.º-D/ n.º 1
•
depois do prazo
•
divórcio litigioso – para declaração de culpa do
outro cônjuge
•
por mútuo consentimento – cfr. 1795.º-D/2 –
desejo de alteração de uma situação de culpa nos
casos em que a separação foi requerida contra um
cônjuge principal/único culpado
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Divórcio - Faculdade de Direito da UNL