Secretaria Nacional de Assistência Social Fundo Nacional de Assistência Social outubro/2012 “Ninguém conhece tudo, Ninguém ignora tudo, Ninguém jamais conhecerá tudo, Ninguém jamais ignorará tudo, Por isso a vida é um eterno aprender.” Autor desconhecido Frase retirada do livro de Contabilidade Pública – Prof. Francisco Glauber Lima Mota. O PLANEJAMENTO E A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO SUAS • • • • • • • Bases Legais do Financiamento Instrumentos de Planejamento Financiamento e Alocação de Recursos Próprios Organização e Estruturação dos Fundos Aplicação dos Recursos Prestação de Contas Reprogramação de Saldos BASE LEGAL Constituição Federal de 1988 (arts. 195 -Seguridade Social, 203 e 204 – Assistência Social e 165 a 169 - Orçamentos) Lei Orgânica da Assistência Social – Lei 8.742/93; Lei 9.604/98 - Repasse automático de recursos do FNAS aos FEAS, FMAS e ao Fundo do DF; Lei 9.720/98 – Estabelece como condição de recebimento de recursos do FNAS a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social ; Lei 4.320/64 - Normas do Direito Financeiro Lei 8.666/93 - institui normas para licitações e contratos da Administração Pública; Lei 101/2000 – Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Lei 10.028/2000 – Dos crimes contra as finanças públicas Lei 12.435/2011 – Altera a Lei 8.742/93 Decreto 7.788/2012 – Regulamenta o FNAS BASE LEGAL Regulações complementares: Portaria MOG Nº 42/99 - Estabelece os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade, operações especiais; Portaria STN nº 448/02 - Dispõe sobre detalhamento das naturezas de despesa de consumo, permanente e de serviço; Portaria STN/SOF Nº 163/01 - Dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e dá outras providências. Resolução CNAS nº 145/04 - Aprova a PNAS; Resolução CNAS nº 130/05 - Aprova a NOB; Resolução nº 109/2009 – Aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais Portaria MDS nº 440/05 - Regulamenta os Pisos da Proteção Social Especial; Portaria MDS nº 442/05 - Regulamenta os Pisos da Proteção Social Básica; Portaria MDS nº 171/ - 2009 – Dispõe sobre o Projovem Adolescente; Portaria MDS nº 625/10 - Dispõe sobre a forma de repasse e prestação de contas. DECRETO Nº 7.788, DE 15 DE AGOSTO DE 2012. Regulamenta o Fundo Nacional de Assistência Social, instituído pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, DECRETA: Art. 1o O Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, instituído pela Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, tem como objetivo proporcionar recursos para cofinanciar gestão, serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social. Art. 2o Caberá ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, enquanto órgão responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, gerir o FNAS, sob orientação e acompanhamento do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. § 1o A proposta orçamentária do FNAS constará das políticas e programas anuais e plurianuais do Governo federal e será submetida à apreciação e à aprovação do CNAS. § 2o O orçamento do FNAS integrará o orçamento do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Art. 3o Constituem recursos do FNAS: I - os consignados a seu favor na Lei Orçamentária Anual; II - as receitas provenientes de alienação de bens móveis e imóveis da União destinados à assistência social; II - as receitas provenientes de aluguéis de bens imóveis da União destinados à assistência social; e IV - outras fontes que vierem a ser instituídas. Parágrafo único. Poderão ser realizadas descentralizações internas e externas para o FNAS, nos termos do Decreto no 825, de 28 de maio de 1993, para atender despesas com serviços, programas ou projetos de assistência social, de que trata o inciso II do caput do art. 12 da Lei no 8.742, de 1993. Art. 4o Os recursos repassados pelo FNAS destinam-se ao: I - cofinanciamento dos serviços de caráter continuado e de programas e projetos de assistência social, destinado ao custeio de ações e ao investimento em equipamentos públicos da rede socioassistencial dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - cofinanciamento da estruturação da rede socioassistencial dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo ampliação e construção de equipamentos públicos, para aprimorar a capacidade instalada e fortalecer o Sistema Único da Assistência Social - SUAS; III - atendimento, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência; IV - aprimoramento da gestão de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, por meio do Índice de Gestão Descentralizada - IGD do SUAS, para a utilização no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme legislação específica; V - apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, por meio do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD, conforme legislação específica; VI - pagamento, operacionalização, gestão, informatização, pesquisa, monitoramento e avaliação do benefício de prestação continuada e de renda mensal vitalícia; e VII - atendimento das despesas de operacionalização que visem implementar ações de assistência social. § 1o Os recursos de que tratam os incisos I, IV e V do caput serão transferidos, de forma regular e automática, diretamente do FNAS para os fundos de assistência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, independente de celebração de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, observados os critérios aprovados pelo CNAS, à vista de avaliações técnicas periódicas, realizadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. § 2o Os recursos de que tratam os incisos II e III do caput poderão ser transferidos, de forma automática, diretamente do FNAS para os fundos de assistência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, independente de celebração de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. § 3o Os recursos de que trata o inciso VI do caput serão repassados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome diretamente ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de celebração de termo de cooperação ou outro instrumento definido em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Presidente do INSS. § 4o Os recursos de que trata o inciso I do caput também poderão ser utilizados pelos entes federados: I - para pagamento de profissionais que integrarem equipes de referência, nos termos do art. 6º-E da Lei nº 8.742, de 1993; e II - para capacitação de recursos humanos e desenvolvimento de estudos e pesquisas essenciais à execução de serviços, programas e projetos de assistência social. § 5o O FNAS poderá repassar recursos destinados à assistência social aos entes federados por meio de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, sendo vedado ao convenente transferir a terceiros a execução do objeto do instrumento. Art. 5o São condições para transferência de recursos do FNAS aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - a instituição e o funcionamento de Conselho de Assistência Social; II - a instituição e o funcionamento de Fundo de Assistência Social, devidamente constituído como unidade orçamentária; III - a elaboração de Plano de Assistência Social; e IV - a comprovação orçamentária de recursos próprios destinados à assistência social, alocados em seus respectivos fundos de assistência social. Parágrafo único. O planejamento das atividades a serem desenvolvidas com recursos do FNAS integrará o Plano de Assistência Social, na forma definida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Art. 6o Os recursos transferidos do FNAS aos fundos dos Estados, Distrito Federal e Municípios serão aplicados segundo prioridades estabelecidas em planos de assistência social, aprovados por seus respectivos conselhos, observada, no caso de transferência a fundos municipais, a compatibilização com o plano estadual e o respeito ao princípio da equidade. Art. 7o O cofinanciamento federal de serviços, programas e projetos de assistência social e de sua gestão, no âmbito do SUAS, poderá ser realizado por meio de blocos de financiamento. Parágrafo único. Consideram-se blocos de financiamento o conjunto de serviços, programas e projetos, devidamente tipificados e agrupados, e sua gestão, na forma definida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Art. 8o A prestação de contas da utilização de recursos federais de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 4o, repassados para os fundos de assistência social dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, será realizada por meio de declaração anual dos entes recebedores ao ente transferidor, mediante relatório de gestão submetido à apreciação do respectivo conselho de assistência social, que comprovará a execução das ações. § 1o Para fins de prestação de contas dos recursos federais de que trata inciso I do caput do art. 4o, considera-se relatório de gestão as informações relativas à execução física e financeira dos recursos transferidos, declaradas pelos entes federados em instrumento informatizado específico, disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. § 2o A prestação de contas, na forma do caput, será submetida à aprovação do FNAS. Art. 9o A utilização e prestação de contas de recursos federais recebidos pelos fundos de assistência social dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de que tratam os incisos IV e V do caput do art. 4o, observará o disposto em legislação específica. Art. 10. Os recursos de que trata o inciso I do caput do art. 4o poderão ser repassados pelos fundos estaduais, municipais e do Distrito Federal para entidades e organizações que compõem a rede socioassistencial, observados os critérios estabelecidos pelos respectivos conselhos, o disposto no art. 9º da Lei nº 8.742, de 1993, e a legislação aplicável. Art. 11. Os demonstrativos da execução orçamentária e financeira do FNAS serão submetidos à apreciação do CNAS trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica. Art. 12. O FNAS atuará de forma integrada com as unidades de programação financeira do Ministério de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, de que tratam o inciso II do caput do art. 4o, o inciso II do caput do art. 11 e o inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001. Art. 13. O Ministério de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome expedirá as normas necessárias para a execução deste Decreto. Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Ficam revogados os Decretos no 1.605, de 25 de agosto de 1995, e no 2.529, de 25 de março de 1998. Brasília, 15 de agosto de 2012; 191o da Independência e 124o da República. DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Miriam Belchior Tereza Campello PRINCIPAIS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 12.435/2011 1. Apoio financeiro da União para “o aprimoramento à gestão descentralizada dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, por meio do Índice de Gestão Descentralizada (IGD) do Sistema Único de Assistência Social (Suas)”. (Art. 12-A e Portaria MDS nº 07, de 30/01/2012). 2. Pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de referência com os recursos que compõem a parcela do cofinanciamento federal. (Art. 6º-E) 3. Definição do gestor dos Fundos em cada esfera de governo: § 1o Cabe ao órgão da Administração Pública responsável pela coordenação da Política de Assistência Social nas 3 (três) esferas de governo gerir o Fundo de Assistência Social, sob orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social”. (Art. 28) ORIENTAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS PELO FNAS ART. 6º - E DA LEI Nº 12.435/2011 E A RESOLUÇÃO Nº 32/2011 CNAS A Resolução nº 32/2011 do CNAS dispõe que os Estados, DF e Municípios poderão utilizar até 60% dos recursos oriundos FNAS, destinado a execução das ações continuadas de AS, no pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de referência do SUAS. Com os 60% dos recursos do Governo Federal pode-se pagar: Concursados seja pelo regime estatutário, celetista ou temporário, desde que integrem a equipe de referência, em consonância com a Norma Operacional de Recursos Humanos do SUAS (NOBRH/SUAS/2006) e Resolução CNAS nº 17/2011, independente da sua data de ingresso no quadro de pessoal do ente federado; Encargos sociais advindo do vínculo; Auxílio, gratificações, complementação salarial, vale transporte e vale refeição, conforme o caso. ORIENTAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS PELO FNAS ART. 6º - E DA LEI Nº 12.435/2011 E A RESOLUÇÃO Nº 32/2011 CNAS OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: O cálculo dos 60% deverá ser feito de acordo com cada nível de Proteção Social (Básica e Especial), exceto os recursos do PROJOVEM (Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008); As orientações do Art. 6º-E não se aplicam aos recursos do IGDSUAS. ÍNDICE DE GESTÃO DESCENTRALIZADA DO SUAS IGDSUAS Os recursos do IGDSUAS devem ser utilizados para: O aprimoramento da gestão; Fortalecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e Distrito Federal, pelo menos 3% dos recursos transferidos no exercício financeiro deverão ser gastos com atividades de apoio técnico e operacional àqueles colegiados, observada a vedação da utilização dos recursos para pagamento de pessoal efetivo e gratificações de qualquer natureza a servidor concursado de qualquer uma das esferas. SISTEMA ÚNICO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL SUAS Modelo de gestão que: Preconiza o pacto federativo, com definição de competências dos entes das esferas de governo; Organiza as ações: por Proteção, níveis de complexidade, território, considerando regiões e porte de municípios; Viabiliza o sistema descentralizado e participativo em todo o território nacional. Propõe a articulação entre os três eixos balizadores dessa política pública: a gestão, o financiamento e o controle social. INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO O Plano Plurianual – PPA → É um instrumento de amplo alcance. Estabelece os programas e as metas governamentais de longo prazo. Atualmente a sua vigência é de 04 (quatro) anos. As Diretrizes Orçamentárias – LDO → É um instrumento intermediário entre o PPA e a LOA. Prevê as prioridades de gastos, as normas e os parâmetros que vão orientar a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício seguinte. O Orçamento Anual – LOA → Expressa um conjunto de ações a realizar. É um plano de trabalho. Indica os recursos necessários à sua execução. O orçamento público dos governos das 03 (Três) esferas compreende a previsão de todas as receitas e a fixação de todos os gastos (despesas). A sua elaboração é obrigatória e tem periodicidade anual. O Plano de Assistência Social → Organiza, regula e norteia a execução da Política Nacional de Assistência Social aprovado pelo respectivo Conselho. Deve conter os objetivos gerais e específicos; as diretrizes, prioridades ,as ações e estratégias as metas estabelecidas; os resultados e impactos esperados; os recursos materiais, humanos e financeiros, fontes de financiamento, a cobertura da rede prestadora de serviços, os indicadores de monitoramento e avaliação e o espaço temporal de execução, dentre outros. ESTRUTURA DO ORÇAMENTO 2012 - SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – UO FNAS PROGRAMA/ AÇÃO PROGRAMA/ATIVIDADE 2037 Fortalecimento do SUAS PLOA 2012 FUNCIONAL META GND MOD FONTE VALOR Proteção Social Básica 2583 Serviços de Processamento de Dados do Benefício de Prestação Continuada e da Renda Mensal Vitalícia 08.126 3 90 151 0,00 benefícios processados 2589 Avaliação e operacionalização do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social e Manutenção da Renda Mensal Vitalícia 08.125 3 90 151 0,00 benefícios avaliados 2A60 Serviços de Proteção Social Básica às famílias 08.244 3 41 151 0,00 municípios 2B30 Estruturação da Rede de Serviços de Proteção Social Básica 08.244 4 40 100 0,00 Estruturação da Rede de Serviços de Proteção Social Básica 08.244 3 40 100 0,00 2B30 unidades estruturadas unidades estruturadas Proteção Social Especial 2A65 Serviço de Proteção Social Especial de Média Complexidade 08.244 3 41 151 0,00 municípios 2A69 Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade 08.244 3 41 151 0,00 municípios 2B31 Estruturação da Rede de Serviços de Proteção Social Especial 08.244 3 40 151 0,00 unidades estruturadas 8893 Apoio à Organização , à Gestão e à Vigilância Social no Território, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS 08.244 3 41 151 0,00 entes federativos apoiados FNAS Gestão do SUAS 2062 Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente 8662 Concessão de Bolsa a Crianças e Adolescente em situação de trabalho 08.244 3 90 151 0,00 criança/adolescent es 2060 Ações Socioeducativas para crianças em situação de trabalho 08.243 3 41 151 0,00 criança/adolescent es TOTAL DISCRICIONÁRIAS 0,00 0901 Operações Especiais 0 6 180 251 0005 Cumprimento de Sentença Judicial Transitada em Julgado (Precatórios) 28.846 3 90 151 0,00 0625 Cumprimento de Sentença Judicial Transitada em Julgado (Pequeno Valor) 28.846 3 90 100 0,00 2037 Fortalecimento do SUAS 16.483 6 180 306 00H5 Benefício de Prestação Continuada e Renda Mensal Vitalícia por Idade 08.241 3 90 153 0,00 00IN Benefício de Prestação Continuada e Renda Mensal Vitalícia à pessoa com Deficiência 08.242 3 90 153 0,00 TOTAL OBRIGATÓRIAS 0,00 TOTAL FNAS 0,00 pessoas atendidas pessoas atendidas CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA 55.901.08.244.2037.2A60.0039 Órgão Unidade Função Subfunção Programa Ação Subtítulo CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA • 55 – Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome • 901 – Fundo Nacional de Assistência Social • 08 – Assistência Social • 244 – Assistência Comunitária • 2037 – Fortalecimento do SUAS • 2A60 – Serviços de Proteção Social Básica às famílias • 0039 – No Estado do Rio Grande do Sul TRANSFERÊNCIA A ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL Transferências Fundo a Fundo A transferência fundo a fundo é um instrumento de descentralização de recursos disciplinado em leis específicas que caracterizam-se pelo repasse diretamente de fundos da esfera federal para fundos da esfera estadual, municipal e do Distrito Federal ou de fundos da esfera estadual para fundos de esfera municipal, dispensando a celebração de convênios. Os fundos que operam essa modalidade transferência são o Fundo Nacional da Assistência Social – FNAS e o Fundo Nacional de Saúde – FNS. Transferências Fundo a Fundo 1. Processo simplificado; 2. Aplicação dos recursos realizados conforme previsto no Plano; 3. Não exigência de contrapartida, porém alocação de recursos próprios como parcela do cofinanciamento Municipal ou Estadual e do Distrito Federal; 4. Transferência em conta sob titularidade do Fundo; 5. Transferência vinculada a conjunto de objetivos e compromissos estabelecidos em programas e projetos; 6. Comprovação de Aplicação de Recursos por meio de Relatório de Gestão, demonstrativo da execução para o Conselho de Assistência e prestação de contas por meio do demonstrativo sintético físico financeiro; 7. Execução fiscalizada pelos Conselhos (controle social), e pelos órgãos de controle interno e externo; 8. Reprogramação de saldo não utilizado no exercício; Convênios 1. Restritivo; 2. Órgão convenente mantém autoridade normativa; 3. Proibido alterar objeto proposto; 4. Liberação de parcela deve obedecer cláusulas do convênio; 5. Recurso financeiro realizado de acordo com o cronograma físico-financeiro; 6. Prestação de Contas obrigatória; 7. Devolução de saldo não utilizado. 8. Proibido a figura do subconvênio; FINANCIAMENTO Condições necessárias (obrigatórias) para transferência, aos Estados, municípios e ao Distrito Federal) de recursos federais : O artigo 30 da LOAS estabelece como condição de repasse de recursos do FNAS para os fundos estaduais, do Distrito Federal e municipais: a) a constituição do conselho, a elaboração do plano e a instituição e funcionamento do fundo, com alocação de recursos próprios do tesouro em seu orçamento. b) constituir Unidade Orçamentária para cada Fundo de Assistência Social nas respectivas esferas de governo contemplando os recursos destinados às Ações/Serviços de Assistência Social (as parcelas do cofinanciamento federal, estadual e municipal). ÍNDICE DE GESTÃO DESCENTRALIZADA DO SUAS - IGDSUAS Os recursos do IGDSUAS podem ser gastos em: Reformas, adaptação, adequação para acessibilidade conforme ABNT, pintura, instalação elétrica e hidráulica, visando a melhoria do ambiente de atendimento; Aquisição de equipamentos e materiais permanentes, e de consumo necessários ao aprimoramento da gestão; Desenvolvimento de sistemas de informática e software que auxiliem a gestão dos serviços; Realização de capacitações, treinamentos e apoio técnico para os trabalhadores do SUAS; Realização de campanhas de divulgação e comunicação dos serviços socioassistenciais; Os Fundos de Assistência Social A Lei de criação do Fundo deverá tratar dos seguintes aspectos: I. Objetivos do Fundo; II. Composição dos recursos financeiros e dos ativos do Fundo; III. Destinação de seus recursos; IV. Responsabilidade legal pela administração do Fundo; V. Responsabilidade pela fiscalização do Fundo, ressaltando o papel do Conselho de Assistência Social; VI. Obrigatoriedade e periodicidade de Prestação de Contas VII. Definição de orçamentos próprios; VIII. Destinação do saldo apurado em balanço final de exercício; IX. Forma de funcionamento e atribuições; INSTITUIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DOS FUNDOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ASPECTOS LEGAIS ASPECTOS POLÍTICOADMINISTRATIVOS ASPECTOS ORGANIZACIONAIS Leide deCriação Criaçãodo doFundo; Fundo; Lei Decretode deRegulamentação Regulamentaçãodo doFundo; Fundo; Decreto PossuirCNPJ CNPJpróprio próprio(Instrução (InstruçãoNormativa NormativaRFB RFBnº nº Possuir 1183,de de19 1908.2011 08.2011eeIN INRFB RFBnº nº1143, 1143,de de01.04.2011) 01.04.2011) 1183, Definirdo doGestor GestorOrdenador Ordenadorde deDespesas Despesaseedo doGestor Gestor Definir Financeiro; Financeiro; SubordinarooFundo FundoààSecretaria Secretariade deAssistência AssistênciaSocial; Social; Subordinar Instituir Unidade Gestora; Realizar Instituir Unidade Orçamentária; Planejamento orçamentário e financeiro; Realizar Instituir Unidade Gestora ; Programação financeira e fluxo de caixa; Realizar Realizar Planejamento orçamentáriofinanceira e financeiro; a Execução orçamentária, e contábil Realizar Programação financeira e fluxo de caixa; Realizar Realizar aMonitoramento, Execução orçamentária, avaliação efinanceira controle; e contábil Prestar Contas ao Conselho em relatórios de fácil compreensão Realizar Monitoramento, avaliação e controle; Prestar Prestar Contas ao MDS Conselho em relatórios de fácil contas ao por meio do Demonstrativo compreensão Sintético Anual de Execução Físico-Financeiro do SUAS Prestar contas ao MDS por meio do Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico-Financeiro do SUAS EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Como responsável pela execução dos recursos da Assistência Social, os Fundos se constituem como unidades gestoras de orçamentos, e como tal, seus recursos devem ser: Definidos no Orçamento do Município ou do Estado, em consonância com os respectivos Planos de Assistência Social (os programas contemplados devem estar de acordo com as metas que o governo pretende atingir), aprovados pelos Conselhos de Assistência Social. Em consonância com as diretrizes da LDO e alocados por meio da LOA ou por meio de créditos suplementares, especiais ou extraordinários. Emissão de empenhos, segundo o estabelecido na legislação específica, vinculando-os às ações e programas aos quais se destinam conforme estabelecido na LOA. FASES DA EXECUÇÃO DA DESPESA PROCESSAMENTO, EMPENHO, LIQUIDAÇÃO E EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO As despesas devem ser efetuadas segundo as exigências legais requeridas a quaisquer outras despesas da administração pública, cabendo: Manter cadastro atualizado de sua rede conveniada; Vincular as despesas às ações de assistência social, consoante o Plano de Assistência Social aprovado pelo Conselho de Assistência Social e as fontes específicas constantes dos instrumentos orçamentários; Os recursos deverão ser executados nas contas específicas abertas pelo FNAS para cada piso; Os recursos, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados: em caderneta de poupança ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo, conforme o prazo previsto para utilizá-lo; FASES DA EXECUÇÃO DA DESPESA PROCESSAMENTO, EMPENHO, LIQUIDAÇÃO E EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO As despesas devem ser efetuadas segundo as exigências legais requeridas a quaisquer outras despesas da administração pública, cabendo: Os rendimentos das aplicações financeiras serão obrigatoriamente aplicados na execução dos serviços; Identificar a fonte de financiamento nos processos de pagamento ; Identificar as despesas provenientes de recursos reprogramados Emitir ordens bancárias ou correspondentes, após liquidar as despesas; Manter em boa ordem arquivo dos processos de pagamentos realizados pelo prazo previsto em legislação. EXECUÇÃO CONTÁBIL Todos os recursos a ele destinados devem ser contabilizados como receita orçamentária do Fundo de Assistência. Os saldos positivos apurados no balanço anual devem ser transportados para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo. (Art. 73 da Lei nº 4.320/64) Instrumentos Contábeis de Controle da Execução dos Recursos: Relatórios mensais da origem de aplicação dos recursos; Balancetes mensais e balanços anuais; Demonstrativo de execução orçamentária; Demonstrativo detalhado das principais despesas. APLICAÇÃO DOS RECURSOS Os recursos do Fundo Nacional de Assistência Social devem ser aplicados das seguintes formas: – Atendendo à “finalidade” estabelecida pela NOB/SUAS (Resolução CNAS 130 de 15/07/2005 e Portarias MDS 440 e 442); - Observando: A Resolução nº 109 de 11/11/2009 – “Tipificação Nacional de Serviços socioassistenciais”; §1º do art. 12 da Lei 4.320/64, que dispõe: “Art. 12 (...) § 1º - Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados(..)”, combinado com o art. 23 da Lei 8.742/93, que estabelece o cofinanciamento de serviços e melhorias de vida da população cujas ações sejam voltadas para as necessidades básicas; A relação direta dos serviços adquiridos com a “finalidade” estabelecida pela União e quanto ao cumprimento do “objetivo”; APLICAÇÃO DOS RECURSOS Os recursos do Fundo Nacional de Assistência Social devem ser aplicados das seguintes formas: - Não utilizar os recursos da parcela do cofinanciamento federal em despesas de capital, como: Aquisição de bens e materiais permanentes; (exceção – recursos do IGD) Construção ou ampliação de imóveis; PRESTAÇÃO DE CONTAS O dever de prestar contas é uma obrigação inerente a qualquer administrador público, conforme preconizado no Art. 70, parágrafo único da Constituição Federal. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.(Redação dada pela Art. 70. Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Pressupostos do modelo de prestação de contas Pacto federativo, com definição de competências dos entes das esferas de governo; •Sistema descentralizado e participativo; •Compartilhamento de responsabilidades na fiscalização e execução dos recursos, na forma estabelecida no art. 204 da Constituição Federal, no artigo 5º da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993. Acompanhamento por parte dos conselhos: planejamento, execução e prestação de contas. Prestação de Contas - PORTARIA/MDS Nº 625/2010 Art. 6º O instrumento de prestação de contas, denominado Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico Financeira, está contido no sistema informatizado SUAS Web, cujos dados deverão ser lançados pelos gestores municipais, estaduais e do Distrito Federal e submetidos à manifestação do Conselho de Assistência Social competente, quanto ao cumprimento das finalidades dos repasses. § 1º Compete ao MDS a análise das contas avaliadas pelos Conselhos de Assistência Social, realizadas por meio do SUASWeb. § 2º O lançamento das informações pelos gestores de que trata o caput realizar-se-á no prazo de sessenta dias, após o término do exercício. § 3º O Conselho de Assistência Social competente deverá se manifestar, no prazo de trinta dias, contados da data do lançamento das informações pelo gestor, acerca do cumprimento das finalidades dos repasses, da execução dos serviços socioassistenciais e demais ações constantes no Plano de Ação. PORTARIA/MDS Nº 625/2010 Art. 7º As informações lançadas eletronicamente no sistema disponibilizado pelo MDS presumem-se verdadeiras e são de inteira responsabilidade de seus declarantes, que deverão manter arquivados os documentos comprobatórios das despesas realizadas na execução do objeto da transferência no Estado, Distrito Federal ou Município, em boa ordem e conservação, devidamente identificados e à disposição da SNAS e dos órgãos de controle interno e externo. § 1º Ressalvada a hipótese de microfilmagem, quando conveniente, os documentos deverão ser conservados em arquivo, no prazo de cinco anos do julgamento das contas dos responsáveis pelo Tribunal de Contas da União, findo o qual poderão ser incinerados mediante termo. § 2º Sempre que houver indícios de que as informações são inverídicas ou mesmo insuficientes, a SNAS poderá requisitar os esclarecimentos que entender necessários para apurar os fatos e aplicar as sanções cabíveis, quando for o caso. O PAPEL DO CONTROLE SOCIAL Os Conselhos de Assistência Social têm como principais atribuições a deliberação e a fiscalização da execução da política de assistência social e de seu financiamento, em consonância com as diretrizes propostas pelas Conferências Nacionais, e ainda: a aprovação dos Planos de Assistência Social; a apreciação e aprovação da proposta orçamentária para a área; a apreciação e aprovação da execução orçamentária e financeira dos Fundos, na forma definida na Lei de instituição dos Fundos. Os Conselhos, ainda, acompanham, avaliam e fiscalizam os serviços de assistência social, prestados pela rede socioassistencial, definindo, em seu âmbito, os padrões de qualidade do atendimento. ROTEIRO PARA AVALIAÇÃO DOS CONSELHOS Verificar se os serviços/ações foram executados de acordo com as normas reguladoras dos Pisos de Proteção específicos, de forma contínua e regular, conforme legislação vigente; Verificar se os recursos foram aplicados na finalidade; Identificar as melhorias na qualidade e na quantidade dos serviços ofertados a população; O Conselho, ainda, deverá solicitar que o gestor preste informações por meio de instrumentos de fácil compreensão, os quais devem ser encaminhados periodicamente. Demonstrativo Análise do Conselho OBSERVAÇÕES IMPORTANTES QUANTO AO PREENCHIMENTO DO PARECER DO CONSELHO A resposta "Não" e/ou "Não Sabe Informar" a uma das Perguntas 01, 02 ou 06 implica na impossibilidade de finalizar o parecer como Favorável. O campo de comentário de cada uma das questões é de preenchimento obrigatório. A data da reunião deverá ser igual ou anterior a data de preenchimento do Parecer no sistema. Aplicação dos recursos Exemplos de itens de despesa Reforma: permitida para melhoria e adaptação das bases físicas do equipamentos (somente se funcionarem em espaços públicos) e desde que não acresçam metragem à unidade ou alterem a estrutura atual, inserindo paredes em alvenaria, sendo permitida a utilização de divisórias. Adaptações nas instalações visando acessibilidade. Desde que seja garantida e comprovada a oferta do serviço de forma continuada, o município poderá gastar o percentual que for necessário para execução das reformas a fim de que os serviços sejam prestados de forma eficiente. Lanches: É permitida à aquisição de lanches para os usuários durante a realização das ações nos serviços. Lanches prontos em lugares específicos são permitidos somente em ocasiões peculiares e esporádicas. Eventos culturais: é possível a aquisição de ingressos para eventos culturais como museus e teatro, entre outros, desde que estejam de acordo com a metodologia do serviço e previstos nos planejamentos. Materiais para higiene pessoal – é permitido a aquisição de materiais de higiene pessoal especialmente para atendimento a população de rua. Aquisição de prateleiras removíveis permitida a aquisição de prateleiras removíveis para armazenamento de alimentos e materiais de consumo, limpeza. Contratações: São permitidas contratações de pessoas jurídicas. No caso de pessoa física são permitidas contratações desde que não constitua vínculo empregatício, inclusive os gastos com encargos sociais e trabalhistas. Artigos Lúdicos: É permitida a aquisição de brinquedos, como bonecas, jogos, quebra-cabeças e afins. Aluguel de equipamentos públicos: É possível o pagamento de despesa com aluguel de imóvel para funcionamento exclusivo dos equipamentos, sendo vedado o compartilhamento com outras áreas da administração. É importante que o município planeje a construção de imóvel próprio considerando a relevância dos equipamentos. Aluguel de espaço para eventos: é possível pagar aluguel de espaços para eventos ou atividades pontuais tais como palestras e atividades esportivas, desde que tenha total pertinência com o serviço e por tempo determinado. Capacitação: podem ser utilizados os recursos do cofinanciamento federal com capacitação da equipe técnica, desde que a capacitação seja considerada essencial para a oferta do serviço, preferencialmente realizada no próprio município, sendo vedado o gasto com pagamento de passagens e diárias de servidores públicos. Palestrantes: é possível contratar palestrantes, devendo todas as despesas vinculadas a sua participação estejam previstas no valor do contrato com a pessoa física. Deslocamentos: A – Com usuários: É permitido o pagamento de despesas com transporte para o usuário que está sendo acompanhado a fim de que o mesmo possa participar de alguma ação do serviço cofinanciado. No caso de pagamento de despesas com combustíveis deverão ser observados e registrados os dados referentes a quilometragem a ser percorrido, tipo de serviço a ser prestado e usuário a ser beneficiado, para fins de correta instrução do processo e justificativa do gasto. B - Deslocamento da equipe para atendimento de famílias em comunidades quilombolas, indígenas, em calhas de rios e em zonas rurais. É permitido o pagamento das despesas com combustível (observando-se os requisitos descritos no item A). Locação de Veículos: é possível a locação de veículo desde que o Município não possua número suficiente em sua frota e que o mesmo seja utilizado exclusivamente nos serviços ofertados. Neste caso, deverão ser seguidos todos os normativos referentes aos contratos, notadamente nas regras estabelecidas na Lei 8666/93. Locação de Materiais permanentes: não há impedimento para locação desde que comprovada a necessidade e utilização para realização dos serviços de acordo com a sua tipificação. Exemplo de equipamentos que podem ser locados: computadores, data show, impressoras, aparelho de fax e telefone, veículos etc. Não é permitida aquisição de artigos religiosos ou com conteúdo inadequado. • Ainda serão considerados como custeio os seguintes serviços de terceiros: - Reparos, consertos, revisões, pinturas, reformas e adaptações de bens imóveis sem que ocorra a ampliação do imóvel; - Reparos em instalações elétricas e hidráulicas; - Reparos, recuperações e adaptações de biombos, carpetes, divisórias e lambris; - Manutenção de elevadores, limpeza de fossa e afins. Quando a despesa ocasionar a ampliação do imóvel, tal despesa deverá ser considerada como obras e instalações, portanto, despesas com investimento. • Outras despesas de custeio: - Material de Consumo Despesas com: álcool automotivo; gasolina automotiva; diesel automotivo; lubrificantes automotivos; gás engarrafado; outros combustíveis e lubrificantes; material de construção para reparos em imóveis; material de expediente; material de cama e mesa, copa e cozinha, e produtos de higienização; material gráfico e de processamento de dados; aquisição de disquete; material para esportes e diversões; material para fotografia e filmagem; material para instalação elétrica e eletrônica; material para manutenção, reposição e aplicação; material para telecomunicações; vestuário, uniformes, fardamento, tecidos e aviamentos; material de acondicionamento e embalagem; sobressalentes de máquinas e motores de navios e esquadra; bandeiras, flâmulas e insígnias e outros materiais de uso não-duradouro. - Locação de Mão-de-Obra Despesas com prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos públicos, tais como limpeza e higiene, vigilância ostensiva e outros, nos casos em que o contrato especifique o quantitativo físico do pessoal a ser utilizado. • Outros Serviços de Terceiros: - Pessoa Jurídica Despesas decorrentes da prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos públicos, tais como: assinaturas de jornais e periódicos; tarifas de energia elétrica, gás, água e esgoto; serviços de comunicação (telefone, telex, correios, etc.); fretes e carretos; locação de imóveis (inclusive despesas de condomínio e tributos à conta do locatário, quando previstos no contrato de locação); locação de equipamentos e materiais permanentes; conservação e adaptação de bens imóveis; serviços de asseio e higiene; serviços de divulgação, impressão, encadernação e emolduramento; despesas com congressos, simpósios, conferências ou exposições; auxilio transporte; software; habilitação de telefonia fixa. REPROGRAMAÇÃO DE SALDOS O saldo dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS aos fundos de assistência social municipais, estaduais e do Distrito Federal, existente em 31 de dezembro de cada ano, poderá ser reprogramado, dentro de cada nível de proteção social, básica ou especial, para todo o exercício seguinte, desde que o órgão gestor tenha assegurado à população, durante o exercício em questão, os serviços socioassistenciais cofinanciados, correspondentes a cada Piso de Proteção, sem descontinuidade. (Art. 11 da Portaria nº 625 10/08/2010) REPROGRAMAÇÃO DE SALDOS O município deverá seguir as seguintes regras: 1 – Prestar os serviços socioassistenciais co-financiados, correspondente a cada piso de proteção, de forma contínua e sem interrupção; 2 – A proposta de reprogramação de saldo financeiro não executado no exercício anterior deverá ser apresentada para apreciação do Conselho Municipal; 3 – Após parecer favorável do Conselho Municipal, aplicar o saldo reprogramado dentro de cada nível de Proteção em que foi repassado e vincular aos serviços (Portarias nº 440 e 442 de 2005); e 4 – Devolver, ao Fundo Nacional de Assistência Social, o recurso financeiro acumulado em decorrência da não prestação dos serviços, de sua interrupção ou da não aprovação pelo Conselho Municipal, inclusive os saldos provenientes de receitas obtidas com a aplicação financeiras desses recursos. EXCEÇÃO QUANTO REPROGRAMAÇÃO DE SALDOS Com relação ao Programa Nacional de Inclusão de Jovens – PROJOVEM, orienta-se que os saldos dos recursos financeiros recebidos pelos entes federados, existentes na conta-corrente específica em 31 de dezembro de cada ano deverão ser aplicados no exercício subseqüente, com estrita observância ao objeto de sua transferência, ou seja, somente poderão ser reprogramados para serem aplicados especificamente no PROJOVEM, conforme art. 4º da Lei nº 11.692/2008. COMO IDENTIFICAR O RECURSO A SER REPROGRAMADO 1. Realizar conciliação bancária de cada conta corrente identificando os recursos: inscritos em Restos a Pagar; valores em trânsito – desembolso realizado sem impacto no saldo rendimentos auferidos valores não comprometidos no exercício 2. Apurar o saldo Base = Valor constante em cada conta corrente em 31/12(saldo nas contas movimento + aplicações financeiras) subtrair os valores correspondentes às despesas inscritas em Restos a Pagar e os valores em trânsito 3. Saldo a reprogramar será igual ao saldo apurado conforme resultado do item 2. FLUXO DAS INFORMAÇÕES Avaliação do Conselho – Plano de Ação Repasse dos Recursos Execução dos Serviços Prestação de Contas – Preenchimento das informações do Demonstrativo Parecer do Conselho ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO GESTOR FEDERAL ACOMPANHAMENTO PELO GESTOR FEDERAL Planejamento e Preenchimento do Plano de Ação. ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Partilha/ Pactuação (critérios pré-estabelecidos) CONSTATAÇÃO EM 90 MUNICÍPIOS Atuação deficiente do Conselho Municipal de Assistência Social. Ausência de alocação de Recursos Próprios no Fundo Municipal de Assistência Social FMAS. Ausência de apresentação de documentação solicitada relativa a saldos financeiros de exercícios anteriores Ausência de conta específica para o Fundo Municipal de Assistência Social. Ausência de disponibilização de documentos e informações relativos à criação do FMAS. Ausência de formalização de processso licitatório. Ausência de instrumento contratual para o repasse de recursos para entidade executora. Conselho Municipal de Assistência Social não controla a aplicação dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social. Deficiência na operacionalização do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS). Despesas com pagamento de monitores excedente aos limites fixados pela norma do Programa. Despesas com pagamento de monitores superiores a 30% do montante repassado. Despesas realizadas sem a devida documentação comprobatória. Desvio de Objeto Existência de saldos financeiros em conta-corrente sem aplicação financeira e sem utilização no período. Falta de aplicação financeira de recursos de convênio. Falta de comprovação da aprovação pelo Conselho Municipal de Assistência Social do Plano Municipal de Assistência Social. OCORRÊNCIA PERCENTUAL 4 2,9% 34 24,5% 1 0,7% 8 5,8% 2 1,4% 1 0,7% 1 0,7% 23 16,5% 1 0,7% 1 0,7% 1 9 4 0,7% 6,5% 2,9% 2 1,4% 1 0,7% 2 1,4% Falta de comprovação da prestação de contas ao Conselho Municipal de Assistência Social. Falta de notificação pela Prefeitura às entidades municipais sobre os recursos federais recebidos. Falta de oferta de cursos Falta de reprogramação de recursos não utilizados em exercícios anteriores. Fundo Municipal de Assistência social não funciona como Unidade Orçamentária. Impropriedades na movimentação financeira dos recursos. Inconsistências na conciliação bancária dos recursos. Inexistência da Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil (CMETI). Inexistência de Centro de Referência de Assistência Social para execução da proteção social básica. Inexistência de controle de aquisição e distribuição de materiais adquiridos com recursos do programa. Inexistência do Plano Municipal de Assistência Social. Irregularidades na gestão dos recursos. Movimentação de recursos da Assistência Social fora da conta corrente do Fundo Municipal de Assistência Social. O CMAS não tem acesso ao SUASWEB e não foi capacitado. O Conselho não acompanha o Plano Municipal de Assistência Social. O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS não esta implantado. O GESTOR NÃO POSSUI CONTROLE DOS ATENDIMENTO REALIZADOS. 1 0,7% 1 0,7% 1 12 1 2 1 1 0,7% 8,6% 0,7% 1,4% 0,7% 0,7% 1 0,7% 1 0,7% 8 3 5,8% 2,2% 1 0,7% 4 1 1 1 2,9% 0,7% 0,7% 0,7% Os recursos transferidos pelo Governo Federal para as ações da área da Assistência Social não são depositados e geridos em conta de titularidade do Fundo Municipal de Assistência Social, contrariando a LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social. 1 0,7% Preenchimento incorreto do Plano de Ação Municipal de Assistência Social. Realização de despesas inelegíveis. 1 1 0,7% 0,7% TOTAL GERAL 139 ANEXO Modelos de Leis e Decretos LEI Nº XX DE XX DE XXXXX DE XXXX CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos e ações na área de Assistência Social: Art 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS: I – recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabeleceu no transcorrer de cada exercício; III – doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais, Governamentais e não Governamentais; IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei. V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor. VI – produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII – doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. §1º - A dotação orçamentária prevista para órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. §2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS. Art. 3º - O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único – O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão aplicados em: I – Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo Órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistências Social ou por Órgão conveniado; - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público para execução de programas e projetos específicos do setor de Assistência social; III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social; V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; VI – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso X do art. XX da Lei Orgânica da Assistência Social. Art. 5º O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 6º As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. xxxxxxxxxxxxxxxx Prefeito Municipal LEI Nº XXXX CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIAL SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS XXXXXXXXX, Prefeito Municipal de XXXX, Estado de XXXXX, no uso da competência que lhe é atribuída pelo art. XX, inciso XX, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e, em decorrência, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS – instrumento de captação e aplicação de recursos que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para financiamento das ações de assistência social. Art. 2º Constituirão receitas do FMAS: I – recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais; IV receitas de aplicações financeiras de recursos do FMAS, realizados na forma da lei; V – as parcelas dos produtos de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que O FMAS terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor; VI – produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII – doações em espécies feitas diretamente ao FMAS; VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. § 1º - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da administração pública municipal, responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a conta do FMAS tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. § 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais em conta especial sob a denominação “Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS”. Art. 3º O Fundo Municipal de Assistência Social, mecanismo captador e aplicados de recursos a serem utilizados segundo diretrizes e deliberações do CMAS, tem na Secretaria de Finanças sua estrutura de execução e controle contábeis, inclusive para efeitos de prestação de contas na forma da lei, sendo a Secretaria de Desenvolvimento Comunitário e Habitação gestor das despesas, sem prejuízo da estrutura administrativa do Poder Executivo. § 1º A proposta orçamentária do FMAS constará do Plano Diretor do Município. § 2º O orçamento do FMAS integrará o orçamento da Secretaria de Desenvolvimento Comunitário e Habitação. Art. 4º Os recursos do FMAS serão aplicados em: I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pelo órgão da administração publica municipal responsável pela execução da política de assistência social. II – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para a execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social; III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social; V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social; VI – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social; VII – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso xx, do art. xx, da Lei Orgânica da Assistência social. Art. 5º O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência social. Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de assistência social de processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência social. Art. 6º As contas e os relatórios do gestor do Fundo serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência social, mensalmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica. Art. 7º Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercícios, credito adicional especial ate o valor de mil reais, obedecidas às prescrições contidas nos incisos I a IV, do § 1º, do art. 43 da Lei Federal 4.320/64. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. (Nome do Prefeito) “Dispõe sobre a reestruturação do Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de xxxxx, Estado xxxxxx, (Nome do Prefeito) faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei; Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência social – FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social. Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS: 1. Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de assistência social; 2. Dotação orçamentária do Município e recursos adicionais que a Lei Orçamentária anual estabelece no transcorrer de cada exercício; 3. Doações, auxílios, contribuições subvenções e transferência de entidades nacionais, organizações governamentais e não-governamentais; 4. Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei; 5. As parcelas do produto oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de convênios do setor; 6. Produto de convênios firmados com outras entidades financeiras; 7. Doação em espécie feita diretamente ao Fundo; 8. Outras receitas que venham a ser legalmente constituídas. § 1º A dotação orçamentária prevista para o órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, após realização das receitas correspondentes. § 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositado em instituições financeiras oficiais em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS. § 3º O saldo financeiro do exercício apurado em balanço, será utilizado em exercício subseqüente e incorporado ao orçamento do FMAS. Art. 3º O FMAS será gerido pela secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela Política de Assistência Social, sob orientações do Conselho Municipal de Assistência social. § 1º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social. § 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da Secretaria Municipal de assistência Social. Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS poderão ser aplicados em: 1. Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pela Secretaria de Assistência Social, ou por Órgão equivalente; 2. Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito publico e privado para execução da Política de Assistência Social; 3. Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas; 4. Construção, reformas, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para execução da Política de Assistência Social; 5. Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; 6. Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da Assistência Social; 7. Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso x do artigo xx da Lei Orgânica da Assistência Social; 8. Pagamento de recursos humanos na área da assistência Social. Art. 5º O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado pro intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único – As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 6º As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência social deverão ser apreciados e aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Art. 7º A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária da Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme a legislação pertinente. Art. 8º A contabilidade permitira controle prévio, concomitante e subseqüente, informando apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e avaliando, com os instrumentos de sua competência, os resultados obtidos. Art. 9º A contabilidade será feita por profissional habilitado, emitindo relatórios mensais de gestão dos custos dos serviços, assim como os balancetes do Fundo Municipal de Assistência Social. Art. 10º Para atender as despesas decorrentes da execução da presente Lei, ficou criado no Projeto de Lei nº xx de xx de xxxx de xxxx que trata do Orçamento (LOA) para xxxx. Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos xx ao xx da Lei xxx de xx de xxxxxx de xxxx. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL (Nome do município), (data). DECRETO - REGULAMENTAÇÃO ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMAS DO FUNDO MUNICIPAL DE ART. 1º O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, instrumento de capitação e aplicação de recursos, tem por objetivo prover o financiamento das ações na área de assistência social. ART. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência social – FMAS: I – recursos provenientes das transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II – dotação orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e nãogovernamentais; IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei; V – parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor; VI – produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII – doações em espécies feitas diretamente ao Fundo; VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas; § 1º A dotação orçamentária prevista par ao órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. § 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositado em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação “Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS” ART. 3º O FMAS será gerido pela Secretaria de Desenvolvimento e Assistência Social do Município sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. § 1º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS será aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social. § 2º O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS integrará o Orçamento do Município. ART. 4º. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS serão aplicados em: I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados; II – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução e programas e projetos específicos do setor de assistência social; III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social; V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social; VI – pagamento dos benefícios de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social; VII – pagamentos dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso x do artigo xx da Lei Orgânica da Assistência Social; ART. 5º O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único – As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. ART. 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social, serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. ART. 7º Este Decreto entrará em vigor na presente data. Nome do Prefeito LEI – CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS LEI Nº XXX DE XX de XXXXXXXXXXXX de XXXXX. “DISPÕE SOBRE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO MUNICÍPIO DE XXXXXXXXX-ZZZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. WWWWWWWWWWWWW, Prefeito Municipal de YYYYYYY, Estado de ZZZZZZZZZ , no uso de suas atribuições Legais, que lhe confere o artigo XX, da Lei Orgânica Municipal, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o PROGRAMA E PROJETO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ENFRENTAMENTO DA PROBREZA e a CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS, através da Secretaria Municipal de assistência Social, no âmbito do Município de yyyyyyyyyy, regulamentado pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, cujo benefício compõe o nível de proteção social básica e especial, sendo o repasse efetuado de forma direta aos usuários ou sua família, obedecendo a critérios e prazos pré estabelecidos nesta Lei. Art. 2º. Os Benefícios Eventuais previstos no Art. 22 da LOAS, e segundo a NOB/SUAS“ visam o pagamento de auxilio por natalidade, por morte, ou para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, idosos, pessoa portadora de deficiência, gestante, nutriz e as vítimas de calamidade pública. Parágrafo Único. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. Art. 3º. O benefício eventual destina-se aos cidadãos moradores do município de yyyyyyyyyyyyyy em vulnerabilidade e risco social ou pessoas em situação de rua (andarilhos, em caso de auxílio funeral e passagens) e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. Art. 4º. Para efeito de conceituação, entende-se por Benefícios Eventuais aqueles que visam o pagamento de auxílio por natalidade ou morte às famílias cuja renda mensal per capita seja inferior ou igual a ¼ de um salário mínimo vigente (LOAS – Art. 22). §1º. A provisão dos Benefícios Eventuais perdas e danos deverá ser realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS ou Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS. §2º. A vulnerabilidade caracterizada pelo advento de riscos perdas e danos à integridade pessoal e familiar conforme Decreto nº. 6.307 de 14 de Dezembro de 2007 são assim entendidos: I – riscos: ameaça de sérios padecimentos; II – perdas: privações de bens e de segurança material; e III – danos: agravos sociais e ofensa. §3º. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer: I – da falta de: a) acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação; b) falta de documentação; e c) falta de domicílio; II – da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos; III – da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida; IV – de desastres e de calamidade pública; e V – de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência. Art. 5º. O benefício eventual, na forma de auxílio – natalidade constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social na forma de bens de consumo, para reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família, residente no município. Art. 6º. O auxilio por natalidade atenderá, preferencialmente, aos seguintes aspectos: I - Necessidades do nascituro; II – apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido; III - apoio à família no caso de morte da mãe; e IV – as gestantes que participarem do grupo de gestantes no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, com participação de 75% de presença nas atividades propostas, e no mínimo de 06 (seis) Consultas de Pré-Natal, V – outros condições que a Secretaria Municipal de Assistência Social), município considerar pertinente. Art. 7º. O benefício natalidade ocorrerá na forma de bens de consumo. §1º. Os bens de consumo consistem no enxoval do recém–nascido, incluindo bens de vestuário, utensílios para alimentação quando necessário, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária. §2º. O requerimento do benefício natalidade deve ser solicitado até 30 (Trinta) dias antes ou até 40 (quarenta) dias após o nascimento. As solicitações deverão ser atendidas até 30 (trinta) dias após o requerimento. §3º. Para obtenção dos benefícios desse artigo deverá ser realizado um parecer social por um profissional de Serviço Social, regularmente inscrito no conselho de classe (CRESS) e o (a) solicitante deverá fornecer a cópia dos seguintes documentos: Registro de Nascimento do recém-nascido, documentação pessoal da (o) requerente e comprovante de renda familiar quando for o caso, nos termos do art. 4º desta Lei, e comprovante de residência. Art. 8º. O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma prestação temporária não contributiva da assistência social em prestação de serviço para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família. Art. 9º. O alcance do benefício funeral, preferencialmente, será distinto em modalidades de: I – Custeio das despesas de urna funerária. II – Auxílio social de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membro, nos moldes do artigo 13. § 1º. Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária, no valor de (01) um salário mínimo vigente e translado quando necessário, no valor máximo de (01) um salário mínimo vigente. § 2º. O benefício requerido em caso de morte deve ser liberado na forma de prestação de serviço, sendo de pronto atendimento, em plantão 24 horas. § 3º O benefício funeral será concedido apenas se o falecido (a) for residente do município, e enterrado no cemitério do município, salvo as situações de moradores de rua e andarilhos. § 4º. Para obtenção dos benefícios desse artigo deverá ser realizado um parecer social por um profissional de Serviço Social, lotado na Secretaria Municipal de Assistência Social, regularmente inscrito no conselho de classe (CRESS) e o (a) solicitante deverá fornecer cópia dos seguintes documentos: RG, CPF do requerente, Certidão de óbito ou declaração da instituição ou declaração médica, comprovante de residência do falecido e comprovante de renda da família quando for o caso, nos termos do art. 4º desta lei. Art. 10. Os benefícios natalidade e funeral serão fornecidos à família em número igual ao das ocorrências desses eventos. Art. 11. O benefício natalidade e funeral serão liberados a um integrante da família beneficiária (pai, mãe, cônjuge, filho) ou pessoa autorizada mediante procuração e documentos pessoais. Art. 12. Para atender as necessidades básicas e emergenciais dos usuários constatadas e diagnosticadas um parecer social por um profissional de serviço social lotado na Secretaria Municipal de Assistência Social, regularmente inscrito no conselho de classe (CRESS), outros Benefícios Eventuais poderão ser oferecidos na forma de auxílios materiais: I- Passagem Intermunicipal, desde que documentado e comprovado a necessidade da viagem; não inclui nessa modalidade o fornecimento de passagens fora do domicílio para tratamento de saúde. II - A Passagem Intermunicipal para atendimento de itinerante será fornecida no máximo 2 (duas) vezes ao ano, mediante a comprovação da necessidade. III - Concessão de leite a criança desnutrida e nutriz, mediante apresentação de solicitação de um pediatra. Não serão fornecidos leites considerados especiais que envolvam questões de saúde; IV - Cesta básica (observando sua periodicidade); V - Cobertores, roupas e assessórios de uso doméstico; § 1º - Esses benefícios deverão ser articulados em consonância com os serviços de referência e contra referência. § 2º - O prazo para moradores novos requerer o benefício eventual é de 06 meses residindo no município mediante documentos que comprovem, salvo em caso de emergência, passando por avaliação da Assistente Social. § 3º - Em caso de empate nas solicitações de benefícios eventuais, a Assistente Social dos Centros de Referência poderá avaliar critérios de desempate dando prioridade na seguinte ordem: crianças, idosos, pessoa com deficiência, gestantes e a nutriz. § 4º - Os casos de tratamento de dependência química não incluem na modalidade de benefícios eventuais na Assistência Social, por estar vinculado diretamente ao campo da saúde. Não são permitidas a concessão de materiais farmacêuticos (remédios), materiais hospitalares, órteses e próteses (óculos), exames médicos, cadeiras de roda e muletas. Art. 13. Considerar-se-ão benefícios eventuais o atendimento a vítimas de calamidade pública, de modo a assegurar-lhes a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia, nos termos do §2º. do art. 22 da Lei nº. 8.742, 1993 e alterações posteriores. § 1º. Para fins desta Lei, entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. § 2º. Conceder-se-á como forma de concessão do benefício eventual dentro dessa resolução: • a) Bens de consumo: auxilio alimentação, complementação alimentar (leite, frutas, legumes e verduras), cobertor, lona, e outros às pessoas vitimadas por calamidade pública; • b) Pecúnia Art. 14. Conforme art. 9º. do Decreto nº. 6.307, de 14 de Dezembro de 2007, as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculado ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da Assistência Social. Art. 15. Ao Município compete: I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento; II - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e III - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos. Art. 17. A Regulamentação dos Benefícios Eventuais e a sua inclusão na previsão orçamentária na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária (LOA), garantirá os recursos necessários a contar da data de publicação dessa Lei, o qual também estará previsto no Fundo Municipal de Assistência Social. Art. 16. O Município promoverá ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação dos benefícios eventuais e dos critérios para sua concessão. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de yyyyyyyyyy, Estado de yyyyyyyyy, em xx de bbbbbbbbbbbb de 20xx. llllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllll Prefeito Municipal Obrigada! [email protected]