Secretaria Nacional de Assistência Social
Fundo Nacional de Assistência Social
outubro/2012
“Ninguém conhece tudo,
Ninguém ignora tudo,
Ninguém jamais conhecerá tudo,
Ninguém jamais ignorará tudo,
Por isso a vida é um eterno aprender.”
Autor desconhecido
Frase retirada do livro de Contabilidade Pública – Prof. Francisco
Glauber Lima Mota.
O PLANEJAMENTO E A EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO SUAS
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Bases Legais do Financiamento
Instrumentos de Planejamento
Financiamento e Alocação de Recursos Próprios
Organização e Estruturação dos Fundos
Aplicação dos Recursos
Prestação de Contas
Reprogramação de Saldos
BASE LEGAL
 Constituição Federal de 1988 (arts. 195 -Seguridade Social, 203 e 204 –
Assistência Social e 165 a 169 - Orçamentos)
 Lei Orgânica da Assistência Social – Lei 8.742/93;
 Lei 9.604/98 - Repasse automático de recursos do FNAS aos FEAS, FMAS e
ao Fundo do DF;
 Lei 9.720/98 – Estabelece como condição de recebimento de recursos do
FNAS a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à
Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social ;
 Lei 4.320/64 - Normas do Direito Financeiro
 Lei 8.666/93 - institui normas para licitações e contratos da Administração
Pública;
 Lei 101/2000 – Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal.
Lei 10.028/2000 – Dos crimes contra as finanças públicas
Lei 12.435/2011 – Altera a Lei 8.742/93
Decreto 7.788/2012 – Regulamenta o FNAS
BASE LEGAL
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Regulações complementares:
Portaria MOG Nº 42/99 - Estabelece os conceitos de função, subfunção,
programa, projeto, atividade, operações especiais;
Portaria STN nº 448/02 - Dispõe sobre detalhamento das naturezas de
despesa de consumo, permanente e de serviço;
Portaria STN/SOF Nº 163/01 - Dispõe sobre normas gerais de
consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, e dá outras providências.
Resolução CNAS nº 145/04 - Aprova a PNAS;
Resolução CNAS nº 130/05 - Aprova a NOB;
Resolução nº 109/2009 – Aprova a Tipificação Nacional de Serviços
Socioassistenciais
Portaria MDS nº 440/05 - Regulamenta os Pisos da Proteção Social
Especial;
Portaria MDS nº 442/05 - Regulamenta os Pisos da Proteção Social
Básica;
Portaria MDS nº 171/ - 2009 – Dispõe sobre o Projovem Adolescente;
Portaria MDS nº 625/10 - Dispõe sobre a forma de repasse e prestação
de contas.
DECRETO Nº 7.788, DE 15 DE AGOSTO DE 2012.
Regulamenta o Fundo Nacional de Assistência
Social, instituído pela Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.742, de 7 de
dezembro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o O Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, fundo público de gestão
orçamentária, financeira e contábil, instituído pela Lei no 8.742, de 7 de dezembro de
1993, tem como objetivo proporcionar recursos para cofinanciar gestão, serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social.
Art. 2o Caberá ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome,
enquanto órgão responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência
Social, gerir o FNAS, sob orientação e acompanhamento do Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS.
§ 1o A proposta orçamentária do FNAS constará das políticas e programas anuais
e plurianuais do Governo federal e será submetida à apreciação e à aprovação do
CNAS.
§ 2o
O orçamento do FNAS integrará o orçamento do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 3o Constituem recursos do FNAS:
I - os consignados a seu favor na Lei Orçamentária Anual;
II - as receitas provenientes de alienação de bens móveis e imóveis da União
destinados à assistência social;
II - as receitas provenientes de aluguéis de bens imóveis da União destinados
à assistência social; e
IV - outras fontes que vierem a ser instituídas.
Parágrafo único. Poderão ser realizadas descentralizações internas e externas
para o FNAS, nos termos do Decreto no 825, de 28 de maio de 1993, para atender
despesas com serviços, programas ou projetos de assistência social, de que trata
o inciso II do caput do art. 12 da Lei no 8.742, de 1993.
Art. 4o Os recursos repassados pelo FNAS destinam-se ao:
I - cofinanciamento dos serviços de caráter continuado e de programas e projetos
de assistência social, destinado ao custeio de ações e ao investimento em
equipamentos públicos da rede socioassistencial dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios;
II - cofinanciamento da estruturação da rede socioassistencial dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluindo ampliação e construção de
equipamentos públicos, para aprimorar a capacidade instalada e fortalecer o
Sistema Único da Assistência Social - SUAS;
III - atendimento, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
às ações assistenciais de caráter de emergência;
IV - aprimoramento da gestão de serviços, programas, projetos e benefícios de
assistência social, por meio do Índice de Gestão Descentralizada - IGD do SUAS,
para a utilização no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
conforme legislação específica;
V - apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa
Bolsa Família pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, por meio do
Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD, conforme
legislação específica;
VI - pagamento, operacionalização, gestão, informatização, pesquisa,
monitoramento e avaliação do benefício de prestação continuada e de renda
mensal vitalícia; e
VII - atendimento das despesas de operacionalização que visem implementar
ações de assistência social.
§ 1o Os recursos de que tratam os incisos I, IV e V do caput serão transferidos, de
forma regular e automática, diretamente do FNAS para os fundos de assistência
social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, independente de
celebração de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere,
observados os critérios aprovados pelo CNAS, à vista de avaliações técnicas
periódicas, realizadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome.
§ 2o Os recursos de que tratam os incisos II e III do caput poderão ser transferidos,
de forma automática, diretamente do FNAS para os fundos de assistência social
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, independente de celebração de
convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, conforme disciplinado
em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 3o Os recursos de que trata o inciso VI do caput serão repassados pelo
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome diretamente ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de celebração de termo de
cooperação ou outro instrumento definido em ato conjunto do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Presidente do INSS.
§ 4o Os recursos de que trata o inciso I do caput também poderão ser utilizados
pelos entes federados:
I - para pagamento de profissionais que integrarem equipes de referência, nos
termos do art. 6º-E da Lei nº 8.742, de 1993; e
II - para capacitação de recursos humanos e desenvolvimento de estudos e
pesquisas essenciais à execução de serviços, programas e projetos de
assistência social.
§ 5o O FNAS poderá repassar recursos destinados à assistência social aos
entes federados por meio de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento
congênere, sendo vedado ao convenente transferir a terceiros a execução do
objeto do instrumento.
Art. 5o São condições para transferência de recursos do FNAS aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - a instituição e o funcionamento de Conselho de Assistência Social;
II - a instituição e o funcionamento de Fundo de Assistência Social,
devidamente constituído como unidade orçamentária;
III - a elaboração de Plano de Assistência Social; e
IV - a comprovação orçamentária de recursos próprios destinados à assistência
social, alocados em seus respectivos fundos de assistência social.
Parágrafo único. O planejamento das atividades a serem desenvolvidas com
recursos do FNAS integrará o Plano de Assistência Social, na forma definida
em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 6o Os recursos transferidos do FNAS aos fundos dos Estados, Distrito
Federal e Municípios serão aplicados segundo prioridades estabelecidas em
planos de assistência social, aprovados por seus respectivos conselhos,
observada, no caso de transferência a fundos municipais, a compatibilização
com o plano estadual e o respeito ao princípio da equidade.
Art. 7o O cofinanciamento federal de serviços, programas e projetos de assistência
social e de sua gestão, no âmbito do SUAS, poderá ser realizado por meio de blocos
de financiamento.
Parágrafo único. Consideram-se blocos de financiamento o conjunto de serviços,
programas e projetos, devidamente tipificados e agrupados, e sua gestão, na forma
definida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome.
Art. 8o A prestação de contas da utilização de recursos federais de que tratam os
incisos I, II e III do caput do art. 4o, repassados para os fundos de assistência social
dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, será realizada por meio de
declaração anual dos entes recebedores ao ente transferidor, mediante relatório de
gestão submetido à apreciação do respectivo conselho de assistência social, que
comprovará a execução das ações.
§ 1o Para fins de prestação de contas dos recursos federais de que trata inciso I do
caput do art. 4o, considera-se relatório de gestão as informações relativas à
execução física e financeira dos recursos transferidos, declaradas pelos entes
federados em instrumento informatizado específico, disponibilizado pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 2o A prestação de contas, na forma do caput, será submetida à aprovação do
FNAS.
Art. 9o A utilização e prestação de contas de recursos federais recebidos pelos fundos
de assistência social dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de que tratam
os incisos IV e V do caput do art. 4o, observará o disposto em legislação específica.
Art. 10. Os recursos de que trata o inciso I do caput do art. 4o poderão ser
repassados pelos fundos estaduais, municipais e do Distrito Federal para entidades e
organizações que compõem a rede socioassistencial, observados os critérios
estabelecidos pelos respectivos conselhos, o disposto no art. 9º da Lei nº 8.742, de
1993, e a legislação aplicável.
Art. 11. Os demonstrativos da execução orçamentária e financeira do FNAS serão
submetidos à apreciação do CNAS trimestralmente, de forma sintética, e anualmente,
de forma analítica.
Art. 12. O FNAS atuará de forma integrada com as unidades de programação
financeira do Ministério de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, de
que tratam o inciso II do caput do art. 4o, o inciso II do caput do art. 11 e o inciso II do
caput do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001.
Art. 13. O Ministério de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
expedirá as normas necessárias para a execução deste Decreto.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogados os Decretos no 1.605, de 25 de agosto de 1995, e no 2.529,
de 25 de março de 1998.
Brasília, 15 de agosto de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
Tereza Campello
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 12.435/2011
1. Apoio financeiro da União para “o aprimoramento à gestão descentralizada
dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, por meio do
Índice de Gestão Descentralizada (IGD) do Sistema Único de Assistência Social
(Suas)”. (Art. 12-A e Portaria MDS nº 07, de 30/01/2012).
2. Pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de referência
com os recursos que compõem a parcela do cofinanciamento federal.
(Art. 6º-E)
3. Definição do gestor dos Fundos em cada esfera de governo:
§ 1o Cabe ao órgão da Administração Pública responsável pela coordenação da
Política de Assistência Social nas 3 (três) esferas de governo gerir o Fundo de
Assistência Social, sob orientação e controle dos respectivos Conselhos de
Assistência Social”. (Art. 28)
ORIENTAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS PELO FNAS
ART. 6º - E DA LEI Nº 12.435/2011 E A RESOLUÇÃO Nº 32/2011 CNAS
A Resolução nº 32/2011 do CNAS dispõe que os Estados, DF e Municípios poderão
utilizar até 60% dos recursos oriundos FNAS, destinado a execução das ações
continuadas de AS, no pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de
referência do SUAS.
 Com os 60% dos recursos do Governo Federal pode-se pagar:
 Concursados seja pelo regime estatutário, celetista ou temporário,
desde que integrem a equipe de referência, em consonância com a
Norma Operacional de Recursos Humanos do SUAS (NOBRH/SUAS/2006) e Resolução CNAS nº 17/2011, independente da sua
data de ingresso no quadro de pessoal do ente federado;
 Encargos sociais advindo do vínculo;
 Auxílio, gratificações, complementação salarial, vale transporte e vale
refeição, conforme o caso.
ORIENTAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS PELO FNAS
ART. 6º - E DA LEI Nº 12.435/2011 E A RESOLUÇÃO Nº 32/2011 CNAS
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
 O cálculo dos 60% deverá ser feito de acordo com cada nível de
Proteção Social (Básica e Especial), exceto os recursos do PROJOVEM
(Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008);
 As orientações do Art. 6º-E não se aplicam aos recursos do IGDSUAS.
ÍNDICE DE GESTÃO DESCENTRALIZADA DO SUAS IGDSUAS
 Os recursos do IGDSUAS devem ser utilizados para:
 O aprimoramento da gestão;
 Fortalecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados,
Municípios e Distrito Federal, pelo menos 3% dos recursos
transferidos no exercício financeiro deverão ser gastos com
atividades de apoio técnico e operacional àqueles colegiados,
observada a vedação da utilização dos recursos para pagamento de
pessoal efetivo e gratificações de qualquer natureza a servidor
concursado de qualquer uma das esferas.
SISTEMA ÚNICO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL SUAS
Modelo de gestão que:

Preconiza
o pacto federativo, com definição de
competências dos entes das esferas de governo;

Organiza as ações: por Proteção, níveis de
complexidade, território, considerando regiões e porte de
municípios;

Viabiliza o sistema descentralizado e participativo em
todo o território nacional.

Propõe a articulação entre os três eixos balizadores dessa
política pública: a gestão, o financiamento e o controle
social.
INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
 O Plano Plurianual – PPA → É um instrumento de amplo alcance. Estabelece
os programas e as metas governamentais de longo prazo. Atualmente a sua
vigência é de 04 (quatro) anos.
 As Diretrizes Orçamentárias – LDO → É um instrumento intermediário entre o
PPA e a LOA. Prevê as prioridades de gastos, as normas e os parâmetros que vão
orientar a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício seguinte.
O Orçamento Anual – LOA → Expressa um conjunto de ações a realizar. É um
plano de trabalho. Indica os recursos necessários à sua execução. O orçamento
público dos governos das 03 (Três) esferas compreende a previsão de todas as
receitas e a fixação de todos os gastos (despesas). A sua elaboração é obrigatória
e tem periodicidade anual.
 O Plano de Assistência Social → Organiza, regula e norteia a execução da
Política Nacional de Assistência Social aprovado pelo respectivo Conselho. Deve
conter os objetivos gerais e específicos; as diretrizes, prioridades ,as ações e
estratégias as metas estabelecidas; os resultados e impactos esperados; os
recursos materiais, humanos e financeiros, fontes de financiamento, a cobertura
da rede prestadora de serviços, os indicadores de monitoramento e avaliação e o
espaço temporal de execução, dentre outros.
ESTRUTURA DO ORÇAMENTO 2012 - SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – UO FNAS
PROGRAMA/ AÇÃO
PROGRAMA/ATIVIDADE
2037
Fortalecimento do SUAS
PLOA 2012
FUNCIONAL
META
GND
MOD
FONTE
VALOR
Proteção Social Básica
2583
Serviços de Processamento de Dados do Benefício de Prestação Continuada
e da Renda Mensal Vitalícia
08.126
3
90
151
0,00
benefícios
processados
2589
Avaliação e operacionalização do Benefício de Prestação Continuada da
Assistência Social e Manutenção da Renda Mensal Vitalícia
08.125
3
90
151
0,00
benefícios
avaliados
2A60
Serviços de Proteção Social Básica às famílias
08.244
3
41
151
0,00
municípios
2B30
Estruturação da Rede de Serviços de Proteção Social Básica
08.244
4
40
100
0,00
Estruturação da Rede de Serviços de Proteção Social Básica
08.244
3
40
100
0,00
2B30
unidades
estruturadas
unidades
estruturadas
Proteção Social Especial
2A65
Serviço de Proteção Social Especial de Média Complexidade
08.244
3
41
151
0,00
municípios
2A69
Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade
08.244
3
41
151
0,00
municípios
2B31
Estruturação da Rede de Serviços de Proteção Social Especial
08.244
3
40
151
0,00
unidades
estruturadas
8893
Apoio à Organização , à Gestão e à Vigilância Social no Território, no âmbito
do Sistema Único de Assistência Social - SUAS
08.244
3
41
151
0,00
entes federativos
apoiados
FNAS
Gestão do SUAS
2062
Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente
8662
Concessão de Bolsa a Crianças e Adolescente em situação de trabalho
08.244
3
90
151
0,00
criança/adolescent
es
2060
Ações Socioeducativas para crianças em situação de trabalho
08.243
3
41
151
0,00
criança/adolescent
es
TOTAL DISCRICIONÁRIAS
0,00
0901
Operações Especiais
0
6
180
251
0005
Cumprimento de Sentença Judicial Transitada em Julgado (Precatórios)
28.846
3
90
151
0,00
0625
Cumprimento de Sentença Judicial Transitada em Julgado (Pequeno Valor)
28.846
3
90
100
0,00
2037
Fortalecimento do SUAS
16.483
6
180
306
00H5
Benefício de Prestação Continuada e Renda Mensal Vitalícia por Idade
08.241
3
90
153
0,00
00IN
Benefício de Prestação Continuada e Renda Mensal Vitalícia à pessoa com
Deficiência
08.242
3
90
153
0,00
TOTAL OBRIGATÓRIAS
0,00
TOTAL FNAS
0,00
pessoas
atendidas
pessoas
atendidas
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
55.901.08.244.2037.2A60.0039
Órgão
Unidade
Função
Subfunção
Programa
Ação
Subtítulo
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
• 55 – Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome
• 901 – Fundo Nacional de Assistência Social
• 08 – Assistência Social
• 244 – Assistência Comunitária
• 2037 – Fortalecimento do SUAS
• 2A60 – Serviços de Proteção Social Básica às famílias
• 0039 – No Estado do Rio Grande do Sul
TRANSFERÊNCIA A ESTADOS, MUNICÍPIOS
E DISTRITO FEDERAL
Transferências Fundo a Fundo
A transferência fundo a fundo é um instrumento de descentralização de
recursos disciplinado em leis específicas que caracterizam-se pelo
repasse diretamente de fundos da esfera federal para fundos da esfera
estadual, municipal e do Distrito Federal ou de fundos da esfera estadual
para fundos de esfera municipal, dispensando a celebração de convênios.
Os fundos que operam essa modalidade transferência são o Fundo
Nacional da Assistência Social – FNAS e o Fundo Nacional de Saúde –
FNS.
Transferências Fundo a Fundo
1. Processo simplificado;
2. Aplicação dos recursos realizados
conforme previsto no Plano;
3. Não exigência de contrapartida, porém
alocação de recursos próprios como
parcela do cofinanciamento Municipal ou
Estadual e do Distrito Federal;
4. Transferência em conta sob titularidade
do Fundo;
5. Transferência vinculada a conjunto de
objetivos e compromissos estabelecidos
em programas e projetos;
6. Comprovação de Aplicação de Recursos
por meio de Relatório de Gestão,
demonstrativo da execução para o
Conselho de Assistência e prestação de
contas por meio do demonstrativo
sintético físico financeiro;
7. Execução fiscalizada pelos Conselhos
(controle social), e pelos órgãos de
controle interno e externo;
8. Reprogramação de saldo não utilizado no
exercício;
Convênios
1. Restritivo;
2. Órgão convenente mantém autoridade
normativa;
3. Proibido alterar objeto proposto;
4. Liberação de parcela deve obedecer
cláusulas do convênio;
5. Recurso financeiro realizado de acordo
com o cronograma físico-financeiro;
6. Prestação de Contas obrigatória;
7. Devolução de saldo não utilizado.
8. Proibido a figura do subconvênio;
FINANCIAMENTO
Condições necessárias (obrigatórias) para transferência, aos Estados,
municípios e ao Distrito Federal) de recursos federais :
O artigo 30 da LOAS estabelece como condição de repasse de
recursos do FNAS para os fundos estaduais, do Distrito Federal e
municipais:
a) a constituição do conselho, a elaboração do plano e a instituição
e funcionamento do fundo, com alocação de recursos próprios do
tesouro em seu orçamento.
b) constituir Unidade Orçamentária para cada Fundo de Assistência
Social nas respectivas esferas de governo contemplando os recursos
destinados às Ações/Serviços de Assistência Social (as parcelas do
cofinanciamento federal, estadual e municipal).
ÍNDICE DE GESTÃO DESCENTRALIZADA DO SUAS - IGDSUAS
 Os recursos do IGDSUAS podem ser gastos em:
 Reformas, adaptação, adequação para acessibilidade conforme
ABNT, pintura, instalação elétrica e hidráulica, visando a melhoria do
ambiente de atendimento;
 Aquisição de equipamentos e materiais permanentes, e de
consumo necessários ao aprimoramento da gestão;
Desenvolvimento de sistemas de informática e software que auxiliem
a gestão dos serviços;
Realização de capacitações, treinamentos e apoio técnico para os
trabalhadores do SUAS;
Realização de campanhas de divulgação e comunicação dos serviços
socioassistenciais;
Os Fundos de Assistência Social
A Lei de criação do Fundo deverá tratar dos seguintes aspectos:
I.
Objetivos do Fundo;
II.
Composição dos recursos financeiros e dos ativos do Fundo;
III.
Destinação de seus recursos;
IV.
Responsabilidade legal pela administração do Fundo;
V.
Responsabilidade pela fiscalização do Fundo, ressaltando o
papel do Conselho de Assistência Social;
VI.
Obrigatoriedade e periodicidade de Prestação de Contas
VII.
Definição de orçamentos próprios;
VIII.
Destinação do saldo apurado em balanço final de exercício;
IX.
Forma de funcionamento e atribuições;
INSTITUIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DOS FUNDOS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
ASPECTOS
LEGAIS
ASPECTOS POLÍTICOADMINISTRATIVOS
ASPECTOS
ORGANIZACIONAIS
Leide
deCriação
Criaçãodo
doFundo;
Fundo;
Lei
Decretode
deRegulamentação
Regulamentaçãodo
doFundo;
Fundo;
Decreto
PossuirCNPJ
CNPJpróprio
próprio(Instrução
(InstruçãoNormativa
NormativaRFB
RFBnº
nº
Possuir
1183,de
de19
1908.2011
08.2011eeIN
INRFB
RFBnº
nº1143,
1143,de
de01.04.2011)
01.04.2011)
1183,
Definirdo
doGestor
GestorOrdenador
Ordenadorde
deDespesas
Despesaseedo
doGestor
Gestor
Definir
Financeiro;
Financeiro;
SubordinarooFundo
FundoààSecretaria
Secretariade
deAssistência
AssistênciaSocial;
Social;
Subordinar
Instituir Unidade Gestora;
Realizar
Instituir Unidade
Orçamentária;
Planejamento
orçamentário e financeiro;
Realizar
Instituir Unidade
Gestora
;
Programação
financeira
e fluxo de caixa;
Realizar
Realizar Planejamento
orçamentáriofinanceira
e financeiro;
a Execução orçamentária,
e
contábil
Realizar Programação financeira e fluxo de caixa;
Realizar
Realizar aMonitoramento,
Execução orçamentária,
avaliação efinanceira
controle; e
contábil
Prestar Contas ao Conselho em relatórios de fácil
compreensão
Realizar Monitoramento, avaliação e controle;
Prestar
Prestar Contas
ao MDS
Conselho
em relatórios
de fácil
contas ao
por meio
do Demonstrativo
compreensão
Sintético Anual de Execução Físico-Financeiro do
SUAS
Prestar contas ao MDS por meio do Demonstrativo
Sintético Anual de Execução Físico-Financeiro do SUAS
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Como responsável pela execução dos recursos da Assistência Social, os
Fundos se constituem como unidades gestoras de orçamentos, e como
tal, seus recursos devem ser:
 Definidos no Orçamento do Município ou do Estado, em consonância
com os respectivos Planos de Assistência Social (os programas
contemplados devem estar de acordo com as metas que o governo
pretende atingir), aprovados pelos Conselhos de Assistência Social.
 Em consonância com as diretrizes da LDO e alocados por meio da
LOA
ou por meio de créditos suplementares, especiais ou
extraordinários.
 Emissão de empenhos, segundo o estabelecido na legislação
específica, vinculando-os às ações e programas aos quais se
destinam conforme estabelecido na LOA.
FASES DA EXECUÇÃO DA DESPESA
PROCESSAMENTO, EMPENHO, LIQUIDAÇÃO E EFETIVAÇÃO DO
PAGAMENTO
As despesas devem ser efetuadas segundo as exigências legais
requeridas a quaisquer outras despesas da administração pública,
cabendo:
 Manter cadastro atualizado de sua rede conveniada;
 Vincular as despesas às ações de assistência social, consoante o
Plano de Assistência Social aprovado pelo Conselho de Assistência
Social e as fontes específicas constantes dos instrumentos
orçamentários;
Os recursos deverão ser executados nas contas específicas
abertas pelo FNAS para cada piso;
Os recursos, enquanto não empregados na sua finalidade, serão
obrigatoriamente aplicados: em caderneta de poupança ou em fundo
de aplicação financeira de curto prazo, conforme o prazo previsto
para utilizá-lo;
FASES DA EXECUÇÃO DA DESPESA
PROCESSAMENTO, EMPENHO, LIQUIDAÇÃO E EFETIVAÇÃO DO
PAGAMENTO
As despesas devem ser efetuadas segundo as exigências legais
requeridas a quaisquer outras despesas da administração pública,
cabendo:
Os rendimentos das aplicações financeiras serão obrigatoriamente
aplicados na execução dos serviços;
 Identificar a fonte de financiamento nos processos de pagamento ;
Identificar as despesas provenientes de recursos reprogramados
 Emitir ordens bancárias ou correspondentes, após liquidar as
despesas;
 Manter em boa ordem arquivo dos processos de pagamentos
realizados pelo prazo previsto em legislação.
EXECUÇÃO CONTÁBIL
Todos os recursos a ele destinados devem ser contabilizados como
receita orçamentária do Fundo de Assistência.
 Os saldos positivos apurados no balanço anual devem ser
transportados para o exercício seguinte, a crédito do mesmo
fundo. (Art. 73 da Lei nº 4.320/64)
Instrumentos Contábeis de Controle da Execução dos Recursos:




Relatórios mensais da origem de aplicação dos recursos;
Balancetes mensais e balanços anuais;
Demonstrativo de execução orçamentária;
Demonstrativo detalhado das principais despesas.
APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos do Fundo Nacional de Assistência Social devem ser
aplicados das seguintes formas:
– Atendendo à “finalidade” estabelecida pela NOB/SUAS (Resolução CNAS 130
de 15/07/2005 e Portarias MDS 440 e 442);
- Observando:
 A Resolução nº 109 de 11/11/2009 – “Tipificação Nacional de Serviços
socioassistenciais”;
§1º do art. 12 da Lei 4.320/64, que dispõe: “Art. 12 (...) § 1º - Classificam-se como
Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente
criados(..)”, combinado com o art. 23 da Lei 8.742/93, que estabelece o
cofinanciamento de serviços e melhorias de vida da população cujas ações sejam
voltadas para as necessidades básicas;
A relação direta dos serviços adquiridos com a “finalidade” estabelecida pela União
e quanto ao cumprimento do “objetivo”;
APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos do Fundo Nacional de Assistência Social devem ser
aplicados das seguintes formas:
- Não utilizar os recursos da parcela do cofinanciamento federal em
despesas de capital, como:
Aquisição de bens e materiais permanentes; (exceção – recursos
do IGD)
Construção ou ampliação de imóveis;
PRESTAÇÃO DE CONTAS
 O dever de prestar contas é uma obrigação inerente a qualquer
administrador público, conforme preconizado no Art. 70, parágrafo único
da Constituição Federal.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial da União e das entidades da
administração direta e indireta, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e
renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional,
mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno
de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou
pelos quais a União responda, ou que, em nome desta,
assuma obrigações de natureza pecuniária.(Redação dada pela
Art.
70.
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Pressupostos do modelo de prestação de contas
Pacto federativo, com definição de competências dos entes das
esferas de governo;
•Sistema descentralizado e participativo;
•Compartilhamento
de
responsabilidades
na
fiscalização e execução dos recursos, na forma
estabelecida no art. 204 da Constituição Federal, no artigo
5º da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
Acompanhamento por parte dos conselhos: planejamento,
execução e prestação de contas.
Prestação de Contas - PORTARIA/MDS Nº 625/2010
Art. 6º O instrumento de prestação de contas, denominado
Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico Financeira, está
contido no sistema informatizado SUAS Web, cujos dados deverão ser
lançados pelos gestores municipais, estaduais e do Distrito Federal e
submetidos à manifestação do Conselho de Assistência Social
competente, quanto ao cumprimento das finalidades dos repasses.
§ 1º Compete ao MDS a análise das contas avaliadas pelos Conselhos
de Assistência Social, realizadas por meio do SUASWeb.
§ 2º O lançamento das informações pelos gestores de que trata o caput
realizar-se-á no prazo de sessenta dias, após o término do exercício.
§ 3º O Conselho de Assistência Social competente deverá se
manifestar, no prazo de trinta dias, contados da data do lançamento
das informações pelo gestor, acerca do cumprimento das
finalidades
dos
repasses,
da
execução
dos
serviços
socioassistenciais e demais ações constantes no Plano de Ação.
PORTARIA/MDS Nº 625/2010
Art. 7º As informações lançadas eletronicamente no sistema
disponibilizado pelo MDS presumem-se verdadeiras e são de
inteira responsabilidade de seus declarantes, que deverão manter
arquivados os documentos comprobatórios das despesas realizadas
na execução do objeto da transferência no Estado, Distrito Federal ou
Município, em boa ordem e conservação, devidamente identificados e
à disposição da SNAS e dos órgãos de controle interno e externo.
§ 1º Ressalvada a hipótese de microfilmagem, quando conveniente, os
documentos deverão ser conservados em arquivo, no prazo de cinco
anos do julgamento das contas dos responsáveis pelo Tribunal de
Contas da União, findo o qual poderão ser incinerados mediante
termo.
§ 2º Sempre que houver indícios de que as informações são
inverídicas ou mesmo insuficientes, a SNAS poderá requisitar os
esclarecimentos que entender necessários para apurar os fatos e
aplicar as sanções cabíveis, quando for o caso.
O PAPEL DO CONTROLE SOCIAL
Os Conselhos de Assistência Social têm como principais
atribuições a deliberação e a fiscalização da execução da
política de assistência social e de seu financiamento, em
consonância com as diretrizes propostas pelas Conferências
Nacionais, e ainda:
 a aprovação dos Planos de Assistência Social;
 a apreciação e aprovação da proposta orçamentária
para a área;
 a apreciação e aprovação da execução orçamentária e
financeira dos Fundos, na forma definida na Lei de
instituição dos Fundos.
Os Conselhos, ainda, acompanham, avaliam e fiscalizam os
serviços de assistência social, prestados pela rede
socioassistencial, definindo, em seu âmbito, os padrões de
qualidade do atendimento.
ROTEIRO PARA AVALIAÇÃO DOS CONSELHOS

Verificar se os serviços/ações foram executados de acordo com as
normas reguladoras dos Pisos de Proteção específicos, de forma
contínua e regular, conforme legislação vigente;

Verificar se os recursos foram aplicados na finalidade;

Identificar as melhorias na qualidade e na quantidade dos serviços
ofertados a população;

O Conselho, ainda, deverá solicitar que o gestor preste informações
por meio de instrumentos de fácil compreensão, os quais devem ser
encaminhados periodicamente.
Demonstrativo
Análise do Conselho
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES QUANTO AO PREENCHIMENTO DO
PARECER DO CONSELHO
A resposta "Não" e/ou "Não Sabe Informar" a uma das Perguntas 01, 02
ou 06 implica na impossibilidade de finalizar o parecer como Favorável.
O campo de comentário de cada uma das questões é de preenchimento
obrigatório.
A data da reunião deverá ser igual ou anterior a data de preenchimento do
Parecer no sistema.
Aplicação dos recursos
Exemplos de itens de despesa
Reforma: permitida para melhoria e adaptação das bases físicas do
equipamentos (somente se funcionarem em espaços públicos) e desde
que não acresçam metragem à unidade ou alterem a estrutura atual,
inserindo paredes em alvenaria, sendo permitida a utilização de divisórias.
Adaptações nas instalações visando acessibilidade. Desde que seja
garantida e comprovada a oferta do serviço de forma continuada, o
município poderá gastar o percentual que for necessário para execução
das reformas a fim de que os serviços sejam prestados de forma eficiente.
Lanches: É permitida à aquisição de lanches para os usuários durante a
realização das ações nos serviços.
Lanches prontos em lugares específicos são permitidos somente em
ocasiões peculiares e esporádicas.
Eventos culturais: é possível a aquisição de ingressos para eventos
culturais como museus e teatro, entre outros, desde que estejam de
acordo com a metodologia do serviço e previstos nos planejamentos.
Materiais para higiene pessoal – é permitido a aquisição de materiais de
higiene pessoal especialmente para atendimento a população de rua.
Aquisição de prateleiras removíveis permitida a aquisição de
prateleiras removíveis para armazenamento de alimentos e materiais de
consumo, limpeza.
Contratações: São permitidas contratações de pessoas jurídicas. No caso
de pessoa física são permitidas contratações desde que não constitua
vínculo empregatício, inclusive os gastos com encargos sociais e
trabalhistas.
Artigos Lúdicos: É permitida a aquisição de brinquedos, como bonecas,
jogos, quebra-cabeças e afins.
Aluguel de equipamentos públicos: É possível o pagamento de despesa
com aluguel de imóvel para funcionamento exclusivo dos equipamentos,
sendo vedado o compartilhamento com outras áreas da administração. É
importante que o município planeje a construção de imóvel próprio
considerando a relevância dos equipamentos.
Aluguel de espaço para eventos: é possível pagar aluguel de espaços
para eventos ou atividades pontuais tais como palestras e atividades
esportivas, desde que tenha total pertinência com o serviço e por tempo
determinado.
Capacitação: podem ser utilizados os recursos do cofinanciamento federal
com capacitação da equipe técnica, desde que a capacitação seja
considerada essencial para a oferta do serviço, preferencialmente realizada
no próprio município, sendo vedado o gasto com pagamento de passagens
e diárias de servidores públicos.
Palestrantes: é possível contratar palestrantes, devendo todas as despesas
vinculadas a sua participação estejam previstas no valor do contrato com a
pessoa física.
Deslocamentos:
A – Com usuários: É permitido o pagamento de despesas com transporte
para o usuário que está sendo acompanhado a fim de que o mesmo possa
participar de alguma ação do serviço cofinanciado. No caso de pagamento
de despesas com combustíveis deverão ser observados e registrados os
dados referentes a quilometragem a ser percorrido, tipo de serviço a ser
prestado e usuário a ser beneficiado, para fins de correta instrução do
processo e justificativa do gasto.
B - Deslocamento da equipe para atendimento de famílias em
comunidades quilombolas, indígenas, em calhas de rios e em zonas
rurais. É permitido o pagamento das despesas com combustível
(observando-se os requisitos descritos no item A).
Locação de Veículos: é possível a locação de veículo desde que o
Município não possua número suficiente em sua frota e que o mesmo seja
utilizado exclusivamente nos serviços ofertados. Neste caso, deverão ser
seguidos todos os normativos referentes aos contratos, notadamente nas
regras estabelecidas na Lei 8666/93.
Locação de Materiais permanentes: não há impedimento para locação
desde que comprovada a necessidade e utilização para realização dos
serviços de acordo com a sua tipificação. Exemplo de equipamentos que
podem ser locados: computadores, data show, impressoras, aparelho de fax
e telefone, veículos etc. Não é permitida aquisição de artigos religiosos
ou com conteúdo inadequado.
• Ainda serão considerados como custeio os seguintes serviços de
terceiros:
- Reparos, consertos, revisões, pinturas, reformas e adaptações de bens
imóveis sem que ocorra a ampliação do imóvel;
- Reparos em instalações elétricas e hidráulicas;
- Reparos, recuperações e adaptações de biombos, carpetes, divisórias e
lambris;
- Manutenção de elevadores, limpeza de fossa e afins.
Quando a despesa ocasionar a ampliação do imóvel, tal despesa
deverá ser considerada como obras e instalações, portanto, despesas
com investimento.
• Outras despesas de custeio:
- Material de Consumo
Despesas com: álcool automotivo; gasolina automotiva; diesel automotivo;
lubrificantes automotivos; gás engarrafado; outros combustíveis e
lubrificantes; material de construção para reparos em imóveis; material de
expediente; material de cama e mesa, copa e cozinha, e produtos de
higienização; material gráfico e de processamento de dados; aquisição de
disquete; material para esportes e diversões; material para fotografia e
filmagem; material para instalação elétrica e eletrônica; material para
manutenção, reposição e aplicação; material para telecomunicações;
vestuário, uniformes, fardamento, tecidos e aviamentos; material de
acondicionamento e embalagem; sobressalentes de máquinas e motores de
navios e esquadra; bandeiras, flâmulas e insígnias e outros materiais de
uso não-duradouro.
- Locação de Mão-de-Obra
Despesas com prestação de serviços por pessoas jurídicas para
órgãos públicos, tais como limpeza e higiene, vigilância ostensiva e outros,
nos casos em que o contrato especifique o quantitativo físico do pessoal a
ser utilizado.
• Outros Serviços de Terceiros:
- Pessoa Jurídica
Despesas decorrentes da prestação de serviços por pessoas jurídicas
para órgãos públicos, tais como: assinaturas de jornais e periódicos;
tarifas de energia elétrica, gás, água e esgoto; serviços de comunicação
(telefone, telex, correios, etc.); fretes e carretos; locação de imóveis
(inclusive despesas de condomínio e tributos à conta do locatário, quando
previstos no contrato de locação); locação de equipamentos e materiais
permanentes; conservação e adaptação de bens imóveis; serviços de
asseio e higiene; serviços de divulgação, impressão, encadernação e
emolduramento; despesas com congressos, simpósios, conferências ou
exposições; auxilio transporte; software; habilitação de telefonia fixa.
REPROGRAMAÇÃO DE SALDOS
O saldo dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de
Assistência Social - FNAS aos fundos de assistência social municipais,
estaduais e do Distrito Federal, existente em 31 de dezembro de cada
ano, poderá ser reprogramado, dentro de cada nível de proteção social,
básica ou especial, para todo o exercício seguinte, desde que o órgão
gestor tenha assegurado à população, durante o exercício em questão,
os serviços socioassistenciais cofinanciados, correspondentes a cada
Piso de Proteção, sem descontinuidade. (Art. 11 da Portaria nº 625
10/08/2010)
REPROGRAMAÇÃO DE SALDOS
O município deverá seguir as seguintes regras:
1 – Prestar os serviços socioassistenciais co-financiados, correspondente a
cada piso de proteção, de forma contínua e sem interrupção;
2 – A proposta de reprogramação de saldo financeiro não executado no
exercício anterior deverá ser apresentada para apreciação do Conselho
Municipal;
3 – Após parecer favorável do Conselho Municipal, aplicar o saldo reprogramado
dentro de cada nível de Proteção em que foi repassado e vincular aos serviços
(Portarias nº 440 e 442 de 2005); e
4 – Devolver, ao Fundo Nacional de Assistência Social, o recurso financeiro
acumulado em decorrência da não prestação dos serviços, de sua interrupção
ou da não aprovação pelo Conselho Municipal, inclusive os saldos provenientes
de receitas obtidas com a aplicação financeiras desses recursos.
EXCEÇÃO QUANTO REPROGRAMAÇÃO DE
SALDOS
Com relação ao Programa Nacional de Inclusão de Jovens – PROJOVEM,
orienta-se que os saldos dos recursos financeiros recebidos pelos entes
federados, existentes na conta-corrente específica em 31 de dezembro de cada
ano deverão ser aplicados no exercício subseqüente, com estrita observância ao
objeto de sua transferência, ou seja, somente poderão ser reprogramados para
serem aplicados especificamente no PROJOVEM, conforme art. 4º da Lei nº
11.692/2008.
COMO IDENTIFICAR O RECURSO A SER REPROGRAMADO
1. Realizar conciliação bancária de cada conta corrente identificando os recursos:

inscritos em Restos a Pagar;

valores em trânsito – desembolso realizado sem impacto no saldo

rendimentos auferidos

valores não comprometidos no exercício
2. Apurar o saldo

Base = Valor constante em cada conta corrente em 31/12(saldo nas
contas movimento + aplicações financeiras) subtrair os valores correspondentes
às despesas inscritas em Restos a Pagar e os valores em trânsito
3. Saldo a reprogramar

será igual ao saldo apurado conforme resultado do item 2.
FLUXO DAS INFORMAÇÕES
Avaliação do Conselho – Plano de Ação
Repasse dos Recursos
Execução dos Serviços
Prestação de Contas – Preenchimento das
informações do Demonstrativo
Parecer do Conselho
ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO
GESTOR FEDERAL
ACOMPANHAMENTO PELO GESTOR FEDERAL
Planejamento e Preenchimento do Plano de Ação.
ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Partilha/ Pactuação (critérios pré-estabelecidos)
CONSTATAÇÃO EM 90 MUNICÍPIOS
Atuação deficiente do Conselho Municipal de Assistência Social.
Ausência de alocação de Recursos Próprios no Fundo Municipal de Assistência Social FMAS.
Ausência de apresentação de documentação solicitada relativa a saldos financeiros
de exercícios anteriores
Ausência de conta específica para o Fundo Municipal de Assistência Social.
Ausência de disponibilização de documentos e informações relativos à criação do
FMAS.
Ausência de formalização de processso licitatório.
Ausência de instrumento contratual para o repasse de recursos para entidade
executora.
Conselho Municipal de Assistência Social não controla a aplicação dos recursos
destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social.
Deficiência na operacionalização do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS).
Despesas com pagamento de monitores excedente aos limites fixados pela norma do
Programa.
Despesas com pagamento de monitores superiores a 30% do montante repassado.
Despesas realizadas sem a devida documentação comprobatória.
Desvio de Objeto
Existência de saldos financeiros em conta-corrente sem aplicação financeira e sem
utilização no período.
Falta de aplicação financeira de recursos de convênio.
Falta de comprovação da aprovação pelo Conselho Municipal de Assistência Social do
Plano Municipal de Assistência Social.
OCORRÊNCIA PERCENTUAL
4
2,9%
34
24,5%
1
0,7%
8
5,8%
2
1,4%
1
0,7%
1
0,7%
23
16,5%
1
0,7%
1
0,7%
1
9
4
0,7%
6,5%
2,9%
2
1,4%
1
0,7%
2
1,4%
Falta de comprovação da prestação de contas ao Conselho Municipal de Assistência
Social.
Falta de notificação pela Prefeitura às entidades municipais sobre os recursos
federais recebidos.
Falta de oferta de cursos
Falta de reprogramação de recursos não utilizados em exercícios anteriores.
Fundo Municipal de Assistência social não funciona como Unidade Orçamentária.
Impropriedades na movimentação financeira dos recursos.
Inconsistências na conciliação bancária dos recursos.
Inexistência da Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil (CMETI).
Inexistência de Centro de Referência de Assistência Social para execução da
proteção social básica.
Inexistência de controle de aquisição e distribuição de materiais adquiridos com
recursos do programa.
Inexistência do Plano Municipal de Assistência Social.
Irregularidades na gestão dos recursos.
Movimentação de recursos da Assistência Social fora da conta corrente do Fundo
Municipal de Assistência Social.
O CMAS não tem acesso ao SUASWEB e não foi capacitado.
O Conselho não acompanha o Plano Municipal de Assistência Social.
O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS não esta implantado.
O GESTOR NÃO POSSUI CONTROLE DOS ATENDIMENTO REALIZADOS.
1
0,7%
1
0,7%
1
12
1
2
1
1
0,7%
8,6%
0,7%
1,4%
0,7%
0,7%
1
0,7%
1
0,7%
8
3
5,8%
2,2%
1
0,7%
4
1
1
1
2,9%
0,7%
0,7%
0,7%
Os recursos transferidos pelo Governo Federal para as ações da área da Assistência
Social não são depositados e geridos em conta de titularidade do Fundo Municipal de
Assistência Social, contrariando a LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social.
1
0,7%
Preenchimento incorreto do Plano de Ação Municipal de Assistência Social.
Realização de despesas inelegíveis.
1
1
0,7%
0,7%
TOTAL GERAL
139
ANEXO
Modelos de Leis e Decretos
LEI Nº XX DE XX DE XXXXX DE XXXX
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS,
instrumento de captação e aplicação de recursos e ações na área de
Assistência Social:
Art 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social –
FMAS:
I – recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual
de Assistência Social;
II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei
estabeleceu no transcorrer de cada exercício;
III – doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações
internacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na
forma da lei.
V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de
serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência
Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor.
VI – produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII – doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§1º - A dotação orçamentária prevista para órgão executor da Administração
Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente
transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo
sejam realizadas as receitas correspondentes.
§2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação – Fundo Municipal
de Assistência Social – FMAS.
Art. 3º - O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único – O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social –
FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão
aplicados em:
I – Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de
Assistência Social desenvolvidos pelo Órgão da Administração Pública
Municipal responsável pela execução da Política de Assistências Social ou
por Órgão conveniado;
- pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito
público para execução de programas e projetos específicos do setor de
Assistência social;
III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços de Assistência Social;
V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão
planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VI – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso X
do art. XX da Lei Orgânica da Assistência Social.
Art. 5º O repasse de recursos para as entidades e organizações de
Assistência Social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por
intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipal de Assistência Social.
Art. 6º As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de
Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal
de Assistência Social – CMAS, mensalmente, de forma sintética e,
anualmente, de forma analítica.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
xxxxxxxxxxxxxxxx
Prefeito Municipal
LEI Nº XXXX
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIAL SOCIAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
XXXXXXXXX, Prefeito Municipal de XXXX, Estado de XXXXX, no uso da
competência que lhe é atribuída pelo art. XX, inciso XX, da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e, em
decorrência, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS –
instrumento de captação e aplicação de recursos que tem por objetivo
proporcionar recursos e meios para financiamento das ações de assistência
social.
Art. 2º Constituirão receitas do FMAS:
I – recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual
de Assistência Social;
II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de
entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não
governamentais;
IV receitas de aplicações financeiras de recursos do FMAS, realizados na
forma da lei;
V – as parcelas dos produtos de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de
serviços e de outras transferências que O FMAS terá direito a receber por
força da lei e de convênios no setor;
VI – produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII – doações em espécies feitas diretamente ao FMAS;
VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da administração
pública municipal, responsável pela assistência social, será automaticamente
transferida para a conta do FMAS tão logo sejam realizadas as receitas
correspondentes.
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições
financeiras oficiais em conta especial sob a denominação “Fundo Municipal de
Assistência Social – FMAS”.
Art. 3º O Fundo Municipal de Assistência Social, mecanismo captador e
aplicados de recursos a serem utilizados segundo diretrizes e deliberações
do CMAS, tem na Secretaria de Finanças sua estrutura de execução e
controle contábeis, inclusive para efeitos de prestação de contas na forma
da lei, sendo a Secretaria de Desenvolvimento Comunitário e Habitação
gestor das despesas, sem prejuízo da estrutura administrativa do Poder
Executivo.
§ 1º A proposta orçamentária do FMAS constará do Plano Diretor do
Município.
§ 2º O orçamento do FMAS integrará o orçamento da Secretaria de
Desenvolvimento Comunitário e Habitação.
Art. 4º Os recursos do FMAS serão aplicados em:
I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de
assistência social desenvolvidos pelo órgão da administração publica
municipal responsável pela execução da política de assistência social.
II – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de
direito público e privado para a execução de programas e projetos
específicos do setor de assistência social;
III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços de assistência social;
V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VI – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos na área de assistência social;
VII – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso xx,
do art. xx, da Lei Orgânica da Assistência social.
Art. 5º O repasse de recursos para as entidades e organizações de
assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por
intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipal de Assistência social.
Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações
governamentais e não governamentais de assistência social de processarão
mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou similares, obedecendo à
legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas,
projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência
social.
Art. 6º As contas e os relatórios do gestor do Fundo serão submetidos à
apreciação do Conselho Municipal de Assistência social, mensalmente, de
forma sintética, e anualmente, de forma analítica.
Art. 7º Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente
Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercícios, credito
adicional especial ate o valor de mil reais, obedecidas às prescrições
contidas nos incisos I a IV, do § 1º, do art. 43 da Lei Federal 4.320/64.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
(Nome do Prefeito)
“Dispõe sobre a reestruturação do Fundo Municipal de Assistência
Social e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de xxxxx, Estado xxxxxx, (Nome do Prefeito) faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência social – FMAS,
instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo
proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de
assistência social.
Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social –
FMAS:
1. Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual
de assistência social;
2. Dotação orçamentária do Município e recursos adicionais que a Lei
Orçamentária anual estabelece no transcorrer de cada exercício;
3. Doações, auxílios, contribuições subvenções e transferência de entidades
nacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
4. Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na
forma da Lei;
5. As parcelas do produto oriundas de financiamentos das atividades
econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o
Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da
Lei e de convênios do setor;
6. Produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
7. Doação em espécie feita diretamente ao Fundo;
8. Outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.
§ 1º A dotação orçamentária prevista para o órgão da Administração Pública
Municipal, responsável pela assistência social, será transferida para a conta
do Fundo Municipal de Assistência Social, após realização das receitas
correspondentes.
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositado em instituições
financeiras oficiais em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal
de Assistência Social – FMAS.
§ 3º O saldo financeiro do exercício apurado em balanço, será utilizado em
exercício subseqüente e incorporado ao orçamento do FMAS.
Art. 3º O FMAS será gerido pela secretaria Municipal de Assistência Social,
responsável pela Política de Assistência Social, sob orientações do Conselho
Municipal de Assistência social.
§ 1º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social –
FMAS deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o
orçamento da Secretaria Municipal de assistência Social.
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS
poderão ser aplicados em:
1. Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de
Assistência Social desenvolvidos pela Secretaria de Assistência Social,
ou por Órgão equivalente;
2. Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de
direito publico e privado para execução da Política de Assistência Social;
3. Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento de programas;
4. Construção, reformas, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
execução da Política de Assistência Social;
5. Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
6. Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos na área da Assistência Social;
7. Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso x
do artigo xx da Lei Orgânica da Assistência Social;
8. Pagamento de recursos humanos na área da assistência Social.
Art. 5º O repasse de recursos para as entidades e organizações de
assistência social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado pro
intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único – As transferências de recursos para organizações
governamentais e não-governamentais de Assistência Social se
processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou
similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e em
conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo
Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 6º As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de
Assistência social deverão ser apreciados e aprovados pelo Conselho
Municipal de Assistência Social – CMAS, mensalmente, de forma sintética
e, anualmente, de forma analítica.
Art. 7º A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e
orçamentária da Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme a
legislação pertinente.
Art. 8º A contabilidade permitira controle prévio, concomitante e
subseqüente, informando apropriações, apurando custos de serviços,
interpretando e avaliando, com os instrumentos de sua competência, os
resultados obtidos.
Art. 9º A contabilidade será feita por profissional habilitado, emitindo
relatórios mensais de gestão dos custos dos serviços, assim como os
balancetes do Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 10º Para atender as despesas decorrentes da execução da presente
Lei, ficou criado no Projeto de Lei nº xx de xx de xxxx de xxxx que trata do
Orçamento (LOA) para xxxx.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogados os artigos xx ao xx da Lei xxx de xx de xxxxxx de xxxx.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
(Nome do município), (data).
DECRETO - REGULAMENTAÇÃO
ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMAS
DO
FUNDO
MUNICIPAL
DE
ART. 1º O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, instrumento de
capitação e aplicação de recursos, tem por objetivo prover o financiamento
das ações na área de assistência social.
ART. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência social –
FMAS:
I – recursos provenientes das transferências dos Fundos Nacional e
Estadual de Assistência Social;
II – dotação orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de
entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e nãogovernamentais;
IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na
forma da lei;
V – parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de
serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência
social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
VI – produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII – doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas;
§ 1º A dotação orçamentária prevista par ao órgão executor da
Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será
transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo
sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositado em instituições
financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação “Fundo
Municipal de Assistência Social – FMAS”
ART. 3º O FMAS será gerido pela Secretaria de Desenvolvimento e
Assistência Social do Município sob a orientação e controle do Conselho
Municipal de Assistência Social.
§ 1º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social –
FMAS será aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 2º O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS
integrará o Orçamento do Município.
ART. 4º. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS
serão aplicados em:
I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de
Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública
Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou
por órgãos conveniados;
II – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de
direito público e privado para execução e programas e projetos específicos
do setor de assistência social;
III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços de assistência social;
V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VI – pagamento dos benefícios de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;
VII – pagamentos dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso x
do artigo xx da Lei Orgânica da Assistência Social;
ART. 5º O repasse de recursos para as entidades e organizações de
assistência social, devidamente registradas no CNAS – Conselho Nacional
de Assistência Social, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único – As transferências de recursos para organizações
governamentais e não-governamentais de Assistência Social se processarão
mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo
a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas,
projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
ART. 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de
Assistência Social, serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de
Assistência Social – CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente,
de forma analítica.
ART. 7º Este Decreto entrará em vigor na presente data.
Nome do Prefeito
LEI – CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
LEI Nº XXX DE XX de XXXXXXXXXXXX de XXXXX.
“DISPÕE SOBRE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO MUNICÍPIO DE
XXXXXXXXX-ZZZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
WWWWWWWWWWWWW, Prefeito Municipal de YYYYYYY, Estado de
ZZZZZZZZZ , no uso de suas atribuições Legais, que lhe confere o artigo
XX, da Lei Orgânica Municipal, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o PROGRAMA E PROJETO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
DE ENFRENTAMENTO DA PROBREZA e a CONCESSÃO DE
BENEFÍCIOS EVENTUAIS, através da Secretaria Municipal de assistência
Social, no âmbito do Município de yyyyyyyyyy, regulamentado pelo
Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, cujo benefício compõe o
nível de proteção social básica e especial, sendo o repasse efetuado de
forma direta aos usuários ou sua família, obedecendo a critérios e prazos
pré estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º. Os Benefícios Eventuais previstos no Art. 22 da LOAS, e segundo a
NOB/SUAS“ visam o pagamento de auxilio por natalidade, por morte, ou
para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade
temporária, com prioridade para a criança, a família, idosos, pessoa
portadora de deficiência, gestante, nutriz e as vítimas de calamidade
pública.
Parágrafo Único. Na comprovação das necessidades para a concessão do
benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou
vexatórias.
Art. 3º. O benefício eventual destina-se aos cidadãos moradores do
município de yyyyyyyyyyyyyy em vulnerabilidade e risco social ou pessoas
em situação de rua (andarilhos, em caso de auxílio funeral e passagens) e
às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o
enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e
fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência
de seus membros.
Art. 4º. Para efeito de conceituação, entende-se por Benefícios Eventuais
aqueles que visam o pagamento de auxílio por natalidade ou morte às
famílias cuja renda mensal per capita seja inferior ou igual a ¼ de um salário
mínimo vigente (LOAS – Art. 22).
§1º. A provisão dos Benefícios Eventuais perdas e danos deverá ser
realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio do Centro
de Referência de Assistência Social – CRAS ou Centro de Referência
Especializado de Assistência Social – CREAS.
§2º. A vulnerabilidade caracterizada pelo advento de riscos perdas e danos à
integridade pessoal e familiar conforme Decreto nº. 6.307 de 14 de Dezembro
de 2007 são assim entendidos:
I – riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II – perdas: privações de bens e de segurança material; e
III – danos: agravos sociais e ofensa.
§3º. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I – da falta de:
a) acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do
solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
b) falta de documentação; e
c) falta de domicílio;
II – da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos
filhos;
III – da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da
presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de
ameaça à vida;
IV – de desastres e de calamidade pública; e
V – de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
Art. 5º. O benefício eventual, na forma de auxílio – natalidade constitui-se
em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social na
forma de bens de consumo, para reduzir a vulnerabilidade provocada por
nascimento de membro da família, residente no município.
Art. 6º. O auxilio por natalidade atenderá, preferencialmente, aos seguintes
aspectos:
I - Necessidades do nascituro;
II – apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido;
III - apoio à família no caso de morte da mãe; e
IV – as gestantes que participarem do grupo de gestantes no Centro de
Referência de Assistência Social - CRAS, com participação de 75% de
presença nas atividades propostas, e no mínimo de 06 (seis) Consultas de
Pré-Natal,
V – outros condições que a Secretaria Municipal de Assistência Social),
município considerar pertinente.
Art. 7º. O benefício natalidade ocorrerá na forma de bens de consumo.
§1º. Os bens de consumo consistem no enxoval do recém–nascido,
incluindo bens de vestuário, utensílios para alimentação quando necessário,
observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família
beneficiária.
§2º. O requerimento do benefício natalidade deve ser solicitado até 30
(Trinta) dias antes ou até 40 (quarenta) dias após o nascimento. As
solicitações deverão ser atendidas até 30 (trinta) dias após o requerimento.
§3º. Para obtenção dos benefícios desse artigo deverá ser realizado um
parecer social por um profissional de Serviço Social, regularmente inscrito no
conselho de classe (CRESS) e o (a) solicitante deverá fornecer a cópia dos
seguintes documentos: Registro de Nascimento do recém-nascido,
documentação pessoal da (o) requerente e comprovante de renda familiar
quando for o caso, nos termos do art. 4º desta Lei, e comprovante de
residência.
Art. 8º. O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma
prestação temporária não contributiva da assistência social em prestação de
serviço para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da
família.
Art. 9º. O alcance do benefício funeral, preferencialmente, será distinto em
modalidades de:
I – Custeio das despesas de urna funerária.
II – Auxílio social de necessidades urgentes da família para enfrentar os
riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou
membro, nos moldes do artigo 13.
§ 1º. Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária, no
valor de (01) um salário mínimo vigente e translado quando necessário, no
valor máximo de (01) um salário mínimo vigente.
§ 2º. O benefício requerido em caso de morte deve ser liberado na forma de
prestação de serviço, sendo de pronto atendimento, em plantão 24 horas.
§ 3º O benefício funeral será concedido apenas se o falecido (a) for
residente do município, e enterrado no cemitério do município, salvo as
situações de moradores de rua e andarilhos.
§ 4º. Para obtenção dos benefícios desse artigo deverá ser realizado um
parecer social por um profissional de Serviço Social, lotado na Secretaria
Municipal de Assistência Social, regularmente inscrito no conselho de
classe (CRESS) e o (a) solicitante deverá fornecer cópia dos seguintes
documentos: RG, CPF do requerente, Certidão de óbito ou declaração da
instituição ou declaração médica, comprovante de residência do falecido e
comprovante de renda da família quando for o caso, nos termos do art. 4º
desta lei.
Art. 10. Os benefícios natalidade e funeral serão fornecidos à família em
número igual ao das ocorrências desses eventos.
Art. 11. O benefício natalidade e funeral serão liberados a um integrante da
família beneficiária (pai, mãe, cônjuge, filho) ou pessoa autorizada mediante
procuração e documentos pessoais.
Art. 12. Para atender as necessidades básicas e emergenciais dos usuários
constatadas e diagnosticadas um parecer social por um profissional de
serviço social lotado na Secretaria Municipal de Assistência Social,
regularmente inscrito no conselho de classe (CRESS), outros Benefícios
Eventuais poderão ser oferecidos na forma de auxílios materiais:
I- Passagem Intermunicipal, desde que documentado e comprovado a
necessidade da viagem; não inclui nessa modalidade o fornecimento de
passagens fora do domicílio para tratamento de saúde.
II - A Passagem Intermunicipal para atendimento de itinerante será
fornecida no máximo 2 (duas) vezes ao ano, mediante a comprovação da
necessidade.
III - Concessão de leite a criança desnutrida e nutriz, mediante
apresentação de solicitação de um pediatra. Não serão fornecidos leites
considerados especiais que envolvam questões de saúde;
IV - Cesta básica (observando sua periodicidade);
V - Cobertores, roupas e assessórios de uso doméstico;
§ 1º - Esses benefícios deverão ser articulados em consonância com os
serviços de referência e contra referência.
§ 2º - O prazo para moradores novos requerer o benefício eventual é de 06
meses residindo no município mediante documentos que comprovem, salvo
em caso de emergência, passando por avaliação da Assistente Social.
§ 3º - Em caso de empate nas solicitações de benefícios eventuais, a
Assistente Social dos Centros de Referência poderá avaliar critérios de
desempate dando prioridade na seguinte ordem: crianças, idosos, pessoa
com deficiência, gestantes e a nutriz.
§ 4º - Os casos de tratamento de dependência química não incluem na
modalidade de benefícios eventuais na Assistência Social, por estar
vinculado diretamente ao campo da saúde. Não são permitidas a concessão
de materiais farmacêuticos (remédios), materiais hospitalares, órteses e
próteses (óculos), exames médicos, cadeiras de roda e muletas.
Art. 13. Considerar-se-ão benefícios eventuais o atendimento a vítimas de
calamidade pública, de modo a assegurar-lhes a sobrevivência e a
reconstrução de sua autonomia, nos termos do §2º. do art. 22 da Lei nº.
8.742, 1993 e alterações posteriores.
§ 1º. Para fins desta Lei, entende-se por estado de calamidade pública o
reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas
ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica,
desabamentos, incêndios epidemias, causando sérios danos à comunidade
afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
§ 2º. Conceder-se-á como forma de concessão do benefício eventual
dentro dessa resolução:
•
a) Bens de consumo: auxilio alimentação, complementação
alimentar (leite, frutas, legumes e verduras), cobertor, lona, e outros às
pessoas vitimadas por calamidade pública;
•
b) Pecúnia
Art. 14. Conforme art. 9º. do Decreto nº. 6.307, de 14 de Dezembro de
2007, as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
diretamente vinculado ao campo da saúde, educação, integração nacional
e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de
benefícios eventuais da Assistência Social.
Art. 15. Ao Município compete:
I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação
da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
II - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para
constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e
III - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos.
Art. 17. A Regulamentação dos Benefícios Eventuais e a sua inclusão na
previsão orçamentária na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei
Orçamentária (LOA), garantirá os recursos necessários a contar da data de
publicação dessa Lei, o qual também estará previsto no Fundo Municipal de
Assistência Social.
Art. 16. O Município promoverá ações que viabilizem e garantam a ampla e
periódica divulgação dos benefícios eventuais e dos critérios para sua
concessão.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de yyyyyyyyyy, Estado de yyyyyyyyy, em xx de
bbbbbbbbbbbb de 20xx.
llllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllll
Prefeito Municipal
Obrigada!
[email protected]
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